Diário da República, 1.ª série

Lei n.º 105/2015

Data
2015-08-01
Tipo
Lei

Texto integral (7808 palavras)

Lei n.º 105/2015 1 — É proibido, no exercício da atividade de guarda- de 25 de agosto -noturno: a) A prática de atividades que tenham por objeto a pros- Regime jurídico da atividade de guarda-noturno secução dos objetivos ou o desempenho de funções cor- A Assembleia da República decreta, nos termos da respondentes a competências exclusivas das autoridades alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte: judiciárias ou policiais; b) Ameaçar, inibir ou restringir o exercício de direitos, liberdades e garantias ou outros direitos fundamentais CAPÍTULO I dos cidadãos; c) A proteção de bens, serviços ou pessoas envolvidas Disposições gerais em atividades ilícitas. SECÇÃO I 2 — A atividade de guarda-noturno é exercida indivi- dualmente não podendo, os guardas-noturnos, associarem- Objeto, âmbito e definições -se com objetivos empresariais. 3 — É vedado ao guarda-noturno o exercício de quais- Artigo 1.º quer prerrogativas de autoridade pública, estando a sua Objeto e âmbito atuação limitada pelas normas gerais aplicáveis aos demais cidadãos no que respeita, nomeadamente, ao socorro, à 1 — A presente lei estabelece o regime jurídico do exer- legítima defesa, à detenção de pessoas, à exclusão da ili- cício da atividade de guarda-noturno. citude e da culpa, à circulação rodoviária e ao uso e porte 2 — A atividade de guarda-noturno só pode ser exercida de armas, salvo as exceções previstas na presente lei. nos termos da presente lei e da sua regulamentação e tem uma função subsidiária e complementar da atividade das Artigo 5.º forças de segurança. Sigilo profissional 3 — Para efeitos da presente lei, considera-se atividade de guarda-noturno a prestação de serviços de vigilância O guarda-noturno está sujeito a sigilo profissional nos e proteção de bens em arruamentos do domínio público, termos gerais de direito. durante o período noturno, na área geográfica definida pela respetiva câmara municipal. CAPÍTULO II 4 — A atividade de guarda-noturno é considerada de Exercício da atividade de guarda-noturno interesse público, sendo distinta dos serviços de segurança privada. Artigo 6.º Artigo 2.º Funções Definição A atuação do guarda-noturno tem objetivos exclusiva- mente preventivos, sendo as suas funções: 1 — Para efeitos do disposto na presente lei e em regula- mentação complementar, entende-se por guarda-noturno a a) Manter a vigilância e a proteção da propriedade dos pessoa singular, devidamente habilitada e autorizada a exer- moradores da sua área, com os quais tenha uma relação cer profissionalmente as funções previstas na presente lei. contratual; 2 — O exercício da atividade de guarda-noturno carece b) Prestar informações, no âmbito das respetivas com- de licença concedida pelo respetivo município. petências, aos seus clientes e demais cidadãos que se lhe dirijam; c) No mais curto espaço de tempo, informar as forças e SECÇÃO II serviços de segurança de tudo quanto tomem conhecimento Proibições e regras de conduta que possa ter interesse para a prevenção e repressão de atos ilícitos e das incivilidades em geral, como ainda, receber Artigo 3.º informações relevantes sobre a situação de segurança na sua área de atuação; Princípios gerais d) Apoiar a ação das forças e serviços de segurança e 1 — A atividade de guarda-noturno é uma atividade de proteção civil quando tal lhe for solicitado. de prestação de serviços, com carácter civil, voluntário e Artigo 7.º privado, abrangida pela previsão normativa da alínea b) Competência territorial do n.º 1 do artigo 3.º do Código do Imposto sobre o Ren- dimento das Pessoas Singulares (Código do IRS). 1 — A competência territorial do guarda-noturno é li- 2 — O guarda-noturno colabora com as forças e serviços mitada pela sua área de atuação. de segurança, prestando o auxílio que por estes lhes seja 2 — O guarda-noturno só pode atuar fora da sua área solicitado e que se enquadre no âmbito das suas funções. em situações de emergência de socorro, em apoio a ou- 3 — No seu relacionamento com os cidadãos, o guarda- tros guardas-noturnos territorialmente competentes, em -noturno atua no respeito pelos princípios da igualdade, da substituição destes, e sempre que autorizado pelas forças proporcionalidade, da justiça, da imparcialidade e da boa-fé. de segurança. 6270 Diário da República, 1.ª série — N.º 165 — 25 de agosto de 2015 Artigo 8.º Artigo 11.º Deveres Modelos O guarda-noturno deve: 1 — O modelo de cartão de identificação de guarda- -noturno é definido por portaria conjunta dos membros do a) Apresentar-se pontualmente nas instalações da en- Governo responsáveis pelas áreas da administração interna tidade policial territorialmente competente no início e e das autarquias locais. termo do serviço; 2 — O modelo de uniforme, crachá, identificador de b) Manter, em serviço, sempre as necessárias condições veículo e de quaisquer outros elementos identificativos é físicas e psíquicas exigíveis ao seu cumprimento; definido por portaria do membro do Governo responsável c) Permanecer na área em que exerce a sua atividade pela área da administração interna. durante o período de prestação de serviço e informar os seus clientes do modo mais expedito para ser contactado ou localizado; Artigo 12.º d) Prestar o auxílio que lhe for solicitado pelas forças Porte de arma e serviços de segurança e de proteção civil; e) Frequentar quinquenalmente um curso ou instrução 1 — O guarda-noturno está sujeito ao regime geral de adestramento e reciclagem organizado pelas forças de de uso e porte de arma, podendo recorrer na sua ativi- segurança com competência na respetiva área; dade profissional, designadamente, às armas da classe E f) Usar uniforme, cartão identificativo e crachá, no exer- previstas nas alíneas a) e b) do n.º 7 do artigo 3.º da cício de funções; Lei n.º 5/2006, de 23 de fevereiro, alterada pelas Leis g) Usar de urbanidade e aprumo no exercício das suas n.os 59/2007, de 4 de setembro, 17/2009, de 6 de maio, funções; 26/2010, de 30 de agosto, 12/2011, de 27 de abril, e h) Tratar com respeito e prestar auxílio a todas as pes- 50/2013, de 24 de julho. soas que se lhe dirijam ou careçam de auxílio; 2 — O porte, em serviço, de arma de fogo é comunicado i) Fazer prova anual, no mês de fevereiro, na respetiva obrigatoriamente pelo guarda-noturno à força de segurança câmara municipal: territorialmente competente. i) De que tem regularizada a sua situação contributiva para com a segurança social; Artigo 13.º ii) Da manutenção do requisito previsto na alínea e) do Canídeos n.º 1 do artigo 23.º, mediante a apresentação do registo cri- 1 — O guarda-noturno só pode utilizar canídeos como minal, bem como da manutenção dos seguros obrigatórios; meio complementar de segurança desde que devidamente habilitado pela entidade competente. j) Não faltar ao serviço sem razões ponderosas e fun- 2 — A utilização de canídeos está sujeita ao respetivo damentadas, devendo, sempre que possível, informar com antecedência a força de segurança responsável pela sua regime geral de identificação, registo e licenciamento, área, bem como os seus clientes; sendo proibida a utilização de cães perigosos e potencial- k) Efetuar e manter válido um seguro de responsa- mente perigosos. bilidade civil de capital mínimo de € 100 000 e demais 3 — O guarda-noturno que utilize canídeos como meio requisitos e condições fixados por portaria dos membros complementar de segurança deve possuir um seguro de do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da responsabilidade civil específico de capital mínimo de administração interna, nomeadamente franquias, âmbito € 50 000 e demais requisitos e condições fixados por por- territorial e temporal, direito de regresso e exclusões, que taria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas garanta o pagamento de uma indemnização por danos das finanças e da administração interna, nomeadamente causados a terceiros no exercício e por causa da sua franquias, âmbito territorial e temporal, direito de regresso atividade. e exclusões. 4 — Em serviço o guarda-noturno apenas pode utilizar Artigo 9.º um canídeo. Identificação Artigo 14.º No exercício da sua atividade, o guarda-noturno en- Veículos verga uniforme e usa crachá próprio, devendo, ainda, ser portador do cartão de identificação, que exibe sempre que Os veículos em que transitam os guardas-noturnos, quando lhe seja solicitado pelas forças e serviços de segurança ou em serviço, devem encontrar-se devidamente identificados. pelos munícipes. Artigo 15.º Artigo 10.º Compensação financeira Uniforme, crachá e cartão de identificação 1 — A atividade de guarda-noturno é remunerada, me- O uniforme, crachá, cartão de identificação e quaisquer diante contrato, pelas contribuições das pessoas, singulares outros elementos identificativos do guarda-noturno são ou coletivas, em benefício de quem é exercida. de modelo único, não se podendo confundir com os das 2 — O guarda-noturno passa recibos contra o pa- forças e serviços de segurança, proteção e socorro ou com gamento e mantém um registo atualizado dos seus os das Forças Armadas. clientes. Diário da República, 1.ª série — N.º 165 — 25 de agosto de 2015 6271 Artigo 16.º Artigo 19.º Tempo de serviço Publicidade 1 — O horário de referência da prestação do serviço de A decisão de criação ou extinção do serviço de guarda- guarda-noturno corresponde a seis horas diárias, a cumprir -noturno, bem como o despacho de fixação ou modifi- entre as 22h00 e as 07h00. cação das áreas de atuação de cada guarda-noturno são 2 — Após cinco noites de trabalho consecutivo, o guarda- publicitados nos termos legais em vigor, nomeadamente -noturno descansa uma noite, tendo direito a mais duas no boletim municipal, em jornal local ou regional e edital noites de descanso em cada mês, sem prejuízo do direito a afixado nos locais de estilo dos municípios e das freguesias um período de não prestação de 30 dias por cada ano civil. territorialmente abrangidas. 3 — O guarda-noturno informa a câmara municipal e a força de segurança territorialmente competente: CAPÍTULO IV a) Do horário efetivo que tenciona cumprir; b) Até ao início de cada mês, das noites em que tenciona Licenciamento da atividade de guarda-noturno descansar; c) Até 31 de março de cada ano, dos dias corresponden- Artigo 20.º tes ao período de não prestação anual. Licenciamento 4 — Sempre que por motivo de força maior o guarda- 1 — É da competência do presidente da câmara muni- -noturno não possa comparecer ao serviço, deve informar cipal a atribuição da licença para o exercício da atividade a força de segurança territorialmente competente logo que de guarda-noturno. seja possível. 2 — A licença a que se refere o número anterior é emi- 5 — Nas noites de descanso, de não prestação de ser- tida pelo presidente da câmara municipal a que pertence viço ou em caso de falta ao serviço, o guarda-noturno é a área para a qual foi requerida. substituído por um guarda-noturno de área contígua, em 3 — A licença para o exercício da atividade de guarda- acumulação. -noturno é pessoal e intransmissível. 4 — A atribuição de licença para o exercício da ativi- dade de guarda-noturno numa determinada área faz cessar CAPÍTULO III a anterior. 5 — A licença é emitida nos termos fixados pela câmara Criação, modificação e extinção municipal respetiva, de acordo com a presente lei. do serviço de guarda-noturno 6 — O guarda-noturno comunica ao município a cessa- ção da atividade até 30 dias antes dessa ocorrência, exceto Artigo 17.º se a cessação coincidir com o termo do prazo de validade Criação, modificação e extinção da licença. 1 — A criação e a extinção do serviço de guarda-noturno Artigo 21.º em cada localidade, bem como a fixação e modificação das Procedimento áreas de atuação de cada guarda-noturno são da compe- tência da câmara municipal, ouvidos os comandantes das 1 — Criado o serviço de guarda-noturno numa deter- forças de segurança territorialmente competentes. minada área e definida a zona de atuação de cada guarda- 2 — As juntas de freguesia e as associações de mora- -noturno, cabe à câmara municipal promover o recruta- dores podem requerer à câmara municipal a criação do mento e seleção dos candidatos à atribuição de licença serviço de guarda-noturno em determinada zona, bem para o exercício daquela atividade. como a fixação das áreas de atuação de cada guarda- 2 — O recrutamento e seleção a que se refere o nú- -noturno. mero anterior são feitos por um júri designado nos termos 3 — As juntas de freguesia e as associações de morado- do artigo 27.º e de acordo com os critérios fixados na res que atuam nessa localidade podem requerer à câmara presente lei, compreendendo as fases de divulgação da municipal a modificação das áreas de atuação de cada abertura do procedimento, da admissão das candidaturas, guarda-noturno. da classificação e audiência prévia dos candidatos, bem 4 — Os guardas-noturnos que atuam nessa localidade como da homologação da classificação e ordenação final podem requerer à câmara municipal a modificação das da atribuição de licença. respetivas áreas de atuação. 3 — A ordenação e classificação final do procedimento são notificadas aos interessados e publicitadas, por afixa- Artigo 18.º ção, na junta ou juntas de freguesia. 4 — O recrutamento e a seleção obedecem aos princí- Despacho de criação pios da liberdade de candidatura, de igualdade de condições Do despacho de criação do serviço de guarda-noturno e de oportunidades para todos os candidatos. numa determinada localidade devem constar: Artigo 22.º a) A identificação dessa localidade pelo nome da fre- Aviso de abertura guesia ou freguesias e município a que pertence; b) A definição das possíveis áreas de atuação de cada 1 — O processo de recrutamento inicia-se com a publi- guarda-noturno; cação no boletim municipal, em jornal local ou regional e a c) A referência à audição prévia dos comandantes das publicitação, por afixação, na junta ou juntas de freguesia, forças de segurança territorialmente competentes. do respetivo aviso de abertura. 6272 Diário da República, 1.ª série — N.º 165 — 25 de agosto de 2015 2 — O aviso de abertura do processo de recrutamento identificado pelo nome e número da cédula profissional, contém os elementos seguintes: nos termos previstos na lei; l) Ter frequentado, com aproveitamento, curso de for- a) A identificação da área pelo nome da freguesia ou mação de guarda-noturno nos termos estabelecidos no freguesias; artigo 28.º; b) Os métodos de seleção; m) Não estar inibido do exercício da atividade de c) A composição do júri; guarda-noturno. d) Os requisitos de admissão a concurso; e) A entidade a quem devem apresentar o requerimento 2 — Os candidatos devem reunir os requisitos descritos e currículo profissional, com respetivo endereço, prazo de no número anterior até ao termo do prazo fixado para a apresentação das candidaturas, documentos a apresentar apresentação das candidaturas. e demais indicações necessárias à formalização da can- didatura; Artigo 24.º f) A indicação do local ou locais onde são afixadas as listas dos candidatos e a lista final de ordenação dos can- Requerimento de candidatura didatos admitidos. 1 — O requerimento de candidatura à atribuição de licença é dirigido ao presidente da câmara municipal e 3 — O prazo para apresentação de candidaturas é de dele devem constar: 15 dias úteis, contados da data de publicitação do aviso de abertura. a) Identificação e domicílio do requerente; 4 — Findo o prazo para apresentação das candidaturas, b) Declaração de honra do requerente, devidamente o júri elabora, no prazo de 30 dias úteis, a lista dos candi- assinada, da situação em que se encontra relativamente às datos admitidos e excluídos do processo de recrutamento, alíneas d), f), g), h), i), j) e m) do n.º 1 do artigo anterior; com indicação sucinta dos motivos de exclusão, depois c) Outros elementos que considere relevantes para a de exercido o direito de participação dos interessados, decisão de atribuição de licença. publicitando-a nos locais referidos no n.º 1. 2 — O requerimento é acompanhado dos documentos Artigo 23.º seguintes: Requisitos de admissão a) Currículo profissional; b) Fotocópia do bilhete de identidade e do cartão de 1 — Para o exercício da atividade de guarda-noturno contribuinte fiscal ou do cartão de cidadão; o candidato deve: c) Certificado de habilitações literárias; a) Ter nacionalidade portuguesa, ser cidadão de um d) Certificado de registo criminal; e) Documento comprovativo da situação regulari- Estado membro da União Europeia ou, em condições de zada relativamente a dívidas por impostos ao Estado reciprocidade, de país de língua oficial portuguesa; Português; b) Ter mais de 21 anos e menos de 65 anos; f) Documento comprovativo da situação regularizada c) Possuir a escolaridade mínima obrigatória; relativamente a dívidas por contribuições para a segurança d) Possuir plena capacidade civil; social; e) Não ter sido condenado, com sentença transitada em g) Ficha médica de aptidão emitida por médico do julgado, pela prática de crime doloso previsto no Código trabalho, nos termos da Lei n.º 102/2009, de 10 de se- Penal e demais legislação penal; tembro, para os efeitos da alínea k) do n.º 1 do artigo f) Não exercer, a qualquer título, cargo ou função na anterior; administração central, regional ou local; h) Certificado do curso de formação ou de atualização g) Não exercer a atividade de armeiro nem de fa- de guarda-noturno; bricante ou comerciante de engenhos ou substâncias i) Duas fotografias atuais e iguais, a cores, tipo passe; explosivas; j) Documentos comprovativos dos elementos invocados h) Não ter sido sancionado, por decisão transitada em para efeitos da alínea c) do número anterior. julgado, com a pena de separação de serviço ou pena de natureza expulsiva das Forças Armadas, dos serviços que 3 — O requerimento e os documentos referidos nos integram o Sistema de Informações da República Portu- números anteriores, assinados pelo requerente, são apre- guesa ou das forças e serviços de segurança, ou com qual- sentados até ao termo do prazo fixado para apresentação quer outra pena que inviabilize a manutenção do vínculo das candidaturas, podendo ser entregues pessoalmente ou funcional, nos cinco anos precedentes; pelo correio, com aviso de receção, atendendo-se, neste i) Não se encontrar no ativo, reserva ou pré- caso, à data do registo, sob pena de não ser considerada -aposentação das forças armadas ou de força ou serviço válida a candidatura. de segurança; 4 — Os candidatos devem fazer constar do currículo j) Não ser administrador ou gerente de sociedades que profissional a sua identificação pessoal, as ações de forma- exerçam a atividade de segurança privada, diretor de se- ção com efetiva relação com a atividade de guarda-noturno gurança ou responsável pelos serviços de autoproteção, ou e a experiência profissional. segurança privado em qualquer das suas especialidades, in- 5 — Os documentos referidos nas alíneas e), f) dependentemente da função concretamente desempenhada; e g) do n.º 2 do presente artigo podem ser substituídos k) Possuir robustez física e o perfil psicológico para por declaração de honra do requerente, sendo obriga- o exercício das funções, comprovados por atestado de tória a sua apresentação no momento da atribuição de aptidão emitido por médico do trabalho, o qual deve ser licença. Diário da República, 1.ª série — N.º 165 — 25 de agosto de 2015 6273 Artigo 25.º 2 — O júri só pode funcionar quando estiverem presen- Métodos e critérios de seleção tes todos os seus membros. 3 — Das reuniões do júri são lavradas atas, contendo 1 — Os métodos de seleção a utilizar obrigatoriamente os fundamentos das decisões tomadas. no recrutamento são os seguintes: 4 — O júri é secretariado por um vogal escolhido ou a) Prova de conhecimentos, destinada a avaliar se, e por funcionário a designar para o efeito. em que medida, os candidatos dispõem das competências técnicas necessárias ao exercício da função de guarda- Artigo 28.º -noturno; Formação b) Avaliação psicológica destinada a avaliar se, e em que medida, os candidatos dispõem das restantes competências 1 — O curso de formação ou de atualização de guarda- exigíveis ao exercício da função de guarda-noturno. -noturno é ministrado pelas forças de segurança. 2 — O curso referido no número anterior é custeado 2 — Exceto quando afastados, por escrito, os métodos pelo interessado. de seleção dos candidatos que já sejam guardas-noturnos 3 — As forças de segurança devem promover, no mí- habilitados, são os seguintes: nimo, um curso de formação e um curso de atualização com periodicidade anual. a) Avaliação curricular; 4 — Os cidadãos que já tenham obtido a licença de b) Entrevista de avaliação de competências exigíveis guarda-noturno têm acesso a atualizações quinquenais para o exercício da função. ministradas pelas forças de segurança. 5 — O conteúdo curricular, a carga horária, o método, 3 — Independentemente dos métodos aplicados a or- os critérios de avaliação e demais características das for- denação final dos candidatos é unitária, sendo critérios de mações referidas nos números anteriores são definidos por preferência os seguintes: portaria do membro do Governo responsável pela área da a) Já exercer a atividade de guarda-noturno na locali- administração interna. dade da área colocada a concurso; b) Já exercer a atividade de guarda-noturno; Artigo 29.º c) Possuir habilitações académicas mais elevadas; Licença e cartão de identificação d) Ter pertencido aos quadros de uma força ou serviço de segurança e não ter sido afastado por motivos disci- 1 — A emissão da licença e cartão de identificação está plinares. dependente do pagamento das respetivas taxas e da prova de celebração de contrato de seguro nos termos previstos 4 — A classificação final, numa escala de 0 a 20 valo- na presente lei. res, resulta da média aritmética simples ou ponderada das 2 — No momento da atribuição da licença para o exer- classificações obtidas na avaliação curricular e na entre- cício da atividade, a câmara municipal emite o cartão de vista, considerando-se não aprovados para o exercício da identificação do guarda-noturno. atividade de guarda-noturno os candidatos que obtenham 3 — O cartão de identificação do guarda-noturno tem classificação inferior a 10 valores. a mesma validade da licença para o exercício da respetiva 5 — Os métodos de seleção previstos no n.º 1 podem ser atividade. aplicados pelas forças de segurança, mediante protocolo a celebrar entre estas e a câmara municipal. Artigo 30.º Artigo 26.º Validade e renovação da licença Preferências em situação de igualdade 1 — A licença tem validade trienal, a contar da data da respetiva emissão. Caso subsista uma situação de igualdade entre os candida- 2 — O pedido de renovação, por igual período de tempo, tos a guarda-noturno, após a aplicação dos critérios previstos no artigo anterior, tem preferência, pela seguinte ordem: deve ser requerido ao presidente da câmara municipal, com pelo menos 30 dias de antecedência em relação ao termo a) O candidato com menor idade; do respetivo prazo de validade. b) O candidato que tiver mais anos de serviço, no caso 3 — No requerimento devem constar: de se estar em presença de vários candidatos que, ante- riormente tenham exercido a atividade de guarda-noturno. a) Nome e domicílio do requerente; b) Fotografia a cores, tipo passe do requerente; Artigo 27.º c) Declaração de honra do requerente, da situação em que se encontra relativamente às alíneas d), f), g), h), i), j) Júri e l) do n.º 1 do artigo 23.º; 1 — A seleção dos candidatos à atribuição de licença d) Outros elementos considerados com relevância para para o exercício da atividade de guarda-noturno cabe ao a decisão de renovação da licença. júri composto por: 4 — O requerente tem de fazer prova de possuir, à data a) Presidente da câmara municipal respetiva, que preside; da renovação da licença: b) Vogal, a designar pela força de segurança territorial- mente competente; a) Seguro de responsabilidade civil, em vigor; c) Vogal, a designar pela junta de freguesia a que o b) Situação regularizada relativamente a dívidas por procedimento disser respeito. impostos ao Estado Português; 6274 Diário da República, 1.ª série — N.º 165 — 25 de agosto de 2015 c) Situação regularizada relativamente a dívidas por CAPÍTULO V contribuições para a segurança social. Contraordenações 5 — Quando se verificar o não cumprimento de algum Artigo 35.º dos requisitos que fundamentaram a atribuição de licença, Contraordenações e coimas há lugar ao indeferimento do pedido de renovação no prazo de 30 dias a contar da data limite para o interessado se 1 — De acordo com o disposto na presente lei, consti- pronunciar em sede de audiência prévia. tuem contraordenações muito graves: 6 — Considera-se deferido o pedido de renovação se, no a) O exercício da atividade de guarda-noturno sem a prazo referido no número anterior, o presidente da câmara necessária licença; municipal não proferir despacho. b) O exercício das atividades ou condutas proibidas previstas no artigo 4.º; Artigo 31.º c) O incumprimento do dever de colaboração com as Registo forças e serviços de segurança previsto na alínea d) do artigo 8.º; 1 — Tendo em vista a organização do registo nacional d) O incumprimento do disposto no artigo 12.º; de guardas-noturnos, no momento da atribuição da licença e) A utilização de meios materiais ou técnicos suscetí- para o exercício da atividade de guarda-noturno, cada mu- veis de causar danos à vida ou à integridade física, bem nicípio comunica à Direção-Geral das Autarquias Locais, como a utilização de meios técnicos de segurança não adiante designada por DGAL, sempre que possível por via autorizados; eletrónica, os seguintes elementos: a) A identificação dos guardas-noturnos em funções 2 — São graves as seguintes contraordenações: na localidade; a) O não uso de uniforme ou o uso de peças, distintivos b) A data da emissão da licença e da sua renovação; e símbolos e marcas não aprovados; c) A localidade e a área para a qual é válida a licença; b) O incumprimento dos deveres previstos nas alí- d) Contraordenações e sanções acessórias aplicadas aos neas b), c), e), f), i) e j) do artigo 8.º; guardas-noturnos, se a elas tiver havido lugar. c) A utilização de canídeos em infração ao preceituado no artigo 13.º ou fora das condições previstas em regu- 2 — Os elementos referidos no número anterior passam lamento; a constar do registo nacional de guardas-noturnos, a orga- nizar pela DGAL, que é a entidade responsável, nos termos 3 — São contraordenações leves: e para os efeitos previstos na Lei da Proteção de Dados a) O incumprimento dos deveres previstos nas alíneas a), Pessoais, pelo tratamento e proteção dos dados pessoais g) e h) do artigo 8.º; enviados pelos municípios, os quais podem ser transmitidos b) O incumprimento das obrigações, deveres, formali- às autoridades fiscalizadoras, quando solicitados. dades e requisitos estabelecidos na presente lei ou fixados 3 — O guarda-noturno tem o direito de, a todo o tempo, em regulamento, quando não constituam contraordenações verificar os seus dados pessoais na base de dados da DGAL graves ou muito graves. e solicitar a sua retificação quando os mesmos estejam incompletos ou inexatos. 4 — As contraordenações previstas nos números ante- riores são punidas com as seguintes coimas: Artigo 32.º a) De € 150 a € 750, no caso das contraordenações leves; Lista de guardas-noturnos b) De € 300 a € 1500, no caso das contraordenações A DGAL publicita no seu sítio na Internet a lista de graves; guardas-noturnos devidamente licenciados. c) De € 600 a € 3000, no caso das contraordenações muito graves. Artigo 33.º 5 — Se o agente retirou da infração um benefício econó- Segurança na informação mico calculável superior ao limite máximo da coima, e não existirem outros meios de o eliminar, pode esta elevar-se A DGAL adota as medidas técnicas e organizativas até ao montante do benefício, não devendo a elevação ex- adequadas para proteger os dados contra a destruição, ceder um terço do limite máximo legalmente estabelecido. acidental ou ilícita, a perda acidental, a alteração, a difusão 6 — A tentativa e a negligência são puníveis. ou o acesso não autorizado, nos termos da Lei da Prote- 7 — Nos casos de cumplicidade, de tentativa e negli- ção de Dados Pessoais, devendo sempre ser protegidos, gência, bem como nas demais situações em que houver através de medidas de segurança específicas, adequadas lugar à atenuação especial da sanção, os limites máximo ao tratamento de dados em redes abertas. e mínimo da coima são reduzidos para metade. Artigo 34.º Artigo 36.º Taxas Sanções acessórias São devidas taxas pela emissão e renovação da licença 1 — Simultaneamente com a coima podem ser aplicadas para o exercício da atividade de guarda-noturno, nos ter- as seguintes sanções acessórias: mos do regulamento e tabela de taxas e outras receitas do a) A perda de objetos que tenham servido para a prática município respetivo. da contraordenação; Diário da República, 1.ª série — N.º 165 — 25 de agosto de 2015 6275 b) A suspensão, por um período não superior a dois da câmara, com faculdade de subdelegação nos verea- anos, da licença concedida para o exercício da atividade dores. de guarda-noturno; 2 — As competências atribuídas pela presente lei ao c) A interdição do exercício de funções ou de prestação presidente da câmara podem ser delegadas nos vereadores. de serviços de guarda-noturno por período não superior a dois anos; Artigo 41.º d) A publicidade da condenação. Guardas-noturnos em atividade 2 — Se o facto constituir simultaneamente crime, o 1 — A entrada em vigor da presente lei não preju- agente é punido por este, sem prejuízo da aplicação das dica os serviços de guarda-noturno já existentes desde sanções acessórias previstas para a contraordenação. que se encontrem preenchidos os requisitos legalmente Artigo 37.º previstos. 2 — O guarda-noturno em atividade mantém as suas Processo contraordenacional áreas de atuação, que não são submetidas a concurso, 1 — A decisão sobre a instauração dos processos de con- passando a reger-se pelo disposto na presente lei a partir traordenação, a aplicação das coimas e das sanções acessó- da sua entrada em vigor. rias é da competência do presidente da câmara municipal. 3 — Os guardas-noturnos respeitam a idade de apo- 2 — A organização e a instrução dos processos de con- sentação de acordo com a generalidade dos trabalhado- traordenação previstos na presente lei compete às câmaras res, cumprindo a legislação que estiver em vigor em cada municipais. momento. 3 — O produto das coimas, mesmo quando estas são fixadas em juízo, reverte em 80 % para o município e Artigo 42.º 20 % para a força ou serviço de segurança que elaborou o auto de notícia. Norma revogatória 1 — São revogadas as seguintes normas: Artigo 38.º a) A alínea a) do artigo 1.º e os artigos 1.º a 6.º do anexo Medidas de tutela de legalidade do Decreto-Lei n.º 316/95, de 28 de novembro, com as As licenças concedidas nos termos da presente lei alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 310/2002, podem ser revogadas pela câmara municipal, a qual- de 18 de dezembro; quer momento, após a realização da audiência prévia b) A alínea a) do artigo 1.º e os artigos 4.º a 9.º-I do interessado, com fundamento na infração das regras do Decreto -Lei n.º 310/2002, de 18 de dezembro, estabelecidas para a respetiva atividade e na inaptidão com as alterações introduzidas pelos Decretos-Leis do seu titular para o respetivo exercício. n.os 156/2004, de 30 de junho, 9/2007, de 17 de ja- neiro, 114/2008, de 1 de julho, 48/2011, de 1 de abril, 204/2012, de 29 de agosto e pela Lei n.º 75/2013, de CAPÍTULO VI 12 de setembro; Fiscalização c) A Portaria n.º 394/99, de 29 de maio. Artigo 39.º Artigo 43.º Entidades com competência de fiscalização Regulamentação 1 — A fiscalização da atividade de guarda-noturno com- Em todas as matérias que não colidam com a pre- pete às câmaras municipais e às forças de segurança, sem sente lei e até que seja publicada nova regulamentação, prejuízo das atribuições legalmente cometidas a outras mantêm-se em vigor as portarias que aprovam os mode- autoridades. los de uniforme, distintivos e emblemas, equipamento 2 — As entidades referidas no número anterior que e identificador de veículo, e que estabelecem o modelo verifiquem qualquer infração ao disposto na presente lei de cartão identificador a usar no exercício da atividade devem elaborar o respetivo auto de notícia, remetendo-o à câmara municipal no mais curto prazo de tempo. de guarda-noturno. 3 — As denúncias particulares relativas a infrações ao disposto na presente lei são remetidas no mais curto prazo Artigo 44.º de tempo à câmara municipal quando apresentadas junto Regulamentos municipais de entidade diversa. Os regulamentos municipais aprovados nos termos do CAPÍTULO VII artigo 53.º do Decreto-Lei n.º 310/2002, de 18 de dezem- bro, com as alterações introduzidas pelos Decretos-Leis Disposições finais e transitórias n.os 156/2004, de 30 de junho, 9/2007, de 17 de janeiro, Artigo 40.º 114/2008, de 1 de julho, 48/2011, de 1 de abril, 204/2012, de 29 de agosto e pela Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, Delegação e subdelegação de competências que regulam a atividade de guarda-noturno, devem ser 1 — As competências atribuídas pela presente lei à adequados à presente lei, no prazo de 180 dias após a sua câmara municipal podem ser delegadas no presidente entrada em vigor. 6276 Diário da República, 1.ª série — N.º 165 — 25 de agosto de 2015 Artigo 45.º Artigo 4.º Entrada em vigor [...] A presente lei entra em vigor 60 dias após a data da 1— ..................................... sua publicação. a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Aprovada em 3 de julho de 2015. b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . c) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . A Presidente da Assembleia da República, Maria da d) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Assunção A. Esteves. e) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Promulgada em 13 de agosto de 2015. f) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . g) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Publique-se. h) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA. i) Os dados relativos a violência doméstica; j) Os resultados da sinistralidade rodoviária muni- Referendada em 17 de agosto de 2015. cipal; k) As propostas de Plano Municipal de Segurança Pelo Primeiro-Ministro, Paulo Sacadura Cabral Portas, Rodoviária. Vice-Primeiro-Ministro. 2— ..................................... Lei n.º 106/2015 3— ..................................... de 25 de agosto Artigo 5.º [...] Primeira alteração à Lei n.º 33/98, de 18 de julho, integrando a violência doméstica e a sinistralidade rodoviária no âmbito 1— ..................................... dos objetivos e competências dos conselhos municipais de segurança. a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . A Assembleia da República decreta, nos termos da c) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte: d) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . e) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Artigo 1.º f) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Objeto g) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . h) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . A presente lei procede à primeira alteração à Lei i) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . n.º 33/98, de 18 de julho, que cria os Conselhos Munici- j) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . pais de Segurança, integrando a violência doméstica e a k) Entidades e organizações que intervenham no âm- sinistralidade rodoviária no âmbito dos seus objetivos e bito da violência doméstica; competências. l) Os responsáveis, da área do município, por orga- nizações no âmbito da segurança rodoviária. Artigo 2.º Alterações à Lei n.º 33/98, de 18 de julho 2 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .» Os artigos 3.º, 4.º e 5.º da Lei n.º 33/98, de 18 de julho, Artigo 3.º passam a ter a seguinte redação: Republicação «Artigo 3.º É republicada, em anexo à presente lei e da qual faz parte integrante, a Lei n.º 33/98, de 18 de julho, com a [...] redação atual. ......................................... Artigo 4.º a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Entrada em vigor b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . A presente lei entra em vigor no dia seguinte à sua c) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . publicação. d) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . e) Proceder à avaliação dos dados relativos ao crime Aprovada em 22 de julho de 2015. de violência doméstica e, tendo em conta os diversos A Presidente da Assembleia da República, Maria da instrumentos nacionais para o seu combate, nomeada- Assunção A. Esteves. mente os Planos Nacionais de Prevenção e Combate à Violência Doméstica e de Género — 2014-2017, Promulgada em 14 de agosto de 2015. apresentar propostas de ações que contribuam para a Publique-se. prevenção e diminuição deste crime; f) Avaliar os números da sinistralidade rodoviária e, O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA. tendo em conta a estratégia nacional de segurança ro- Referendada em 17 de agosto de 2015. doviária, formular propostas para a realização de ações que possam contribuir para a redução dos números de Pelo Primeiro-Ministro, Paulo Sacadura Cabral Portas, acidentes rodoviários no município. Vice-Primeiro-Ministro. Diário da República, 1.ª série — N.º 165 — 25 de agosto de 2015 6277 ANEXO e) As condições materiais e os meios humanos empre- gues nas atividades sociais de apoio aos tempos livres, (a que se refere o artigo 3.º) particularmente dos jovens em idade escolar; f) A situação socioeconómica municipal; Lei n.º 33/98 de 18 de julho g) O acompanhamento e apoio das ações dirigidas, em particular, à prevenção da toxicodependência e à análise Conselhos municipais de segurança da incidência social do tráfico de droga; h) O levantamento das situações sociais que, pela sua Artigo 1.º particular vulnerabilidade, se revelem de maior potencia- Criação dos conselhos municipais de segurança lidade criminógena e mais carecidas de apoio à inserção; i) Os dados relativos a violência doméstica; São criados, pela presente lei, os conselhos municipais j) Os resultados da sinistralidade rodoviária municipal; de segurança. k) As propostas de Plano Municipal de Segurança Ro- doviária. Artigo 2.º Funções 2 — Os pareceres referidos no número anterior têm a periodicidade que for definida em regulamento de cada Cada conselho municipal de segurança, adiante desig- conselho, a aprovar nos termos do artigo 6.º nado por conselho, é uma entidade de âmbito municipal 3 — Os pareceres referidos no n.º 1 são apreciados pela com funções de natureza consultiva, de articulação, in- assembleia municipal e pela câmara municipal, com conhe- formação e cooperação, cujos objetivos, composição e cimento das autoridades de segurança com competência funcionamento são regulados pela presente lei. no território do município. Artigo 3.º Artigo 5.º Objetivos Composição Constituem objetivos dos conselhos: 1 — Integram cada conselho: a) Contribuir para o aprofundamento do conhecimento a) O presidente da câmara municipal; da situação de segurança na área do município, através da b) O vereador do pelouro, quando este não seja assegu- consulta entre todas as entidades que o constituem; rado pelo próprio presidente da câmara; b) Formular propostas de solução para os problemas c) O presidente da assembleia municipal; de marginalidade e segurança dos cidadãos no respetivo d) Os presidentes das juntas de freguesia, em número a município e participar em ações de prevenção; fixar pela assembleia municipal; c) Promover a discussão sobre medidas de combate à e) Um representante do Ministério Público da comarca; criminalidade e à exclusão social do município; f) Os comandantes das forças de segurança presentes no d) Aprovar pareceres e solicitações a remeter a todas as território do município, bem como dos serviços de proteção entidades que julgue oportunos e diretamente relacionados civil e dos bombeiros; com as questões de segurança e inserção social; g) Um representante do Projeto VIDA; e) Proceder à avaliação dos dados relativos ao crime h) Os responsáveis na área do município pelos organis- de violência doméstica, e tendo em conta os diversos ins- mos de assistência social, em número a definir no regula- trumentos nacionais para o seu combate, nomeadamente mento de cada conselho; os Planos Nacionais de Prevenção e Combate à Violên- i) Os responsáveis das associações económicas, patro- cia Doméstica e de Género — 2014-2017, e apresentar nais e sindicais, em número a definir no regulamento de propostas de ações que contribuam para a prevenção e cada conselho; diminuição deste crime; j) Um conjunto de cidadãos de reconhecida idoneidade, f) Avaliar os números da sinistralidade rodoviária e, designados pela assembleia municipal, em número a defi- tendo em conta a estratégia nacional de segurança rodo- nir no regulamento de cada conselho, no máximo de 20; viária, formular propostas para a realização de ações que k) Entidades e organizações que intervenham no âmbito possam contribuir para a redução dos números de acidentes da violência doméstica; rodoviários no município. l) Os responsáveis, da área do município, por organiza- ções no âmbito da segurança rodoviária. Artigo 4.º Competências 2 — O conselho é presidido pelo presidente da câmara municipal. 1 — Para a prossecução dos objetivos previstos no ar- tigo 3.º, compete aos conselhos dar parecer sobre: Artigo 6.º a) A evolução dos níveis de criminalidade na área do Regulamento município; b) O dispositivo legal de segurança e a capacidade ope- 1 — A assembleia municipal elabora e aprova o re- racional das forças de segurança no município; gulamento provisório, que envia a título consultivo ao c) Os índices de segurança e o ordenamento social no conselho. âmbito do município; 2 — O conselho, na sua primeira reunião, analisa o d) Os resultados da atividade municipal de proteção regulamento e emite parecer, a enviar à assembleia mu- civil e de combate aos incêndios; nicipal. 6278 Diário da República, 1.ª série — N.º 165 — 25 de agosto de 2015 3 — Na sua primeira reunião, após a receção do parecer, A Assembleia da República decreta, nos termos da a assembleia municipal discute e aprova o regulamento alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte: definitivo. Artigo 1.º Artigo 7.º Objeto Reuniões A presente lei visa a consolidação dos direitos das asso- O conselho reúne ordinariamente uma vez por trimestre, ciações de mulheres com o objetivo de eliminar todas as mediante convocação do presidente da câmara municipal. formas de discriminação e assegurar o direito à igualdade de género. Artigo 8.º Artigo 2.º Instalação Associação de mulheres 1 — Compete ao presidente da câmara municipal asse- gurar a instalação do conselho. 1 — Para efeitos da presente lei são consideradas como 2 — Compete à câmara municipal dar o apoio logístico associações de mulheres as que, sendo constituídas nos necessário ao funcionamento do conselho. termos da lei geral e dotadas de personalidade jurídica, prossigam o objetivo referido no artigo anterior e não tenham fins lucrativos. Artigo 9.º 2 — As associações de mulheres podem ser de âmbito Posse nacional, regional ou local, conforme circunscrevam a sua atuação a todo o território nacional, a uma região autó- Os membros de cada conselho tomam posse perante a noma, distrito ou região administrativa ou a um município assembleia municipal. e de acordo com o número mínimo de associados, que será, respetivamente, de 1000, 500 e 100.
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