Diário da República, 1.ª série
Lei n.º 100/2009
- Data
- 2009-09-01
- Tipo
- Lei
Texto integral (2607 palavras)
Lei n.º 100/2009
tarem menos de 50 % das vendas ou prestações de
de 7 de Setembro serviços efectuadas no exercício.
6— .....................................
Altera o Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas 7— .....................................
Singulares, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 442-A/88, de 30 de 8— .....................................
Novembro, e o Código do Imposto sobre o Rendimento das 9— .....................................
Pessoas Colectivas, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 442-B/88, 10 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
de 30 de Novembro, por forma a criar um regime de tributação 11 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
das indemnizações por cessação de funções ou por rescisão 12 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
de um contrato antes do termo auferidas por administradores, 13 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
gestores e gerentes de pessoas colectivas residentes em ter- 14 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
ritório português.
A Assembleia da República decreta, nos termos da Artigo 99.º
alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte: [...]
Artigo 1.º 1— .....................................
2— .....................................
Alteração ao Código do Imposto sobre o Rendimento 3— .....................................
das Pessoas Singulares
4— .....................................
Os artigos 2.º e 99.º do Código do Imposto sobre o Ren- 5 — Ficam dispensados da retenção na fonte a que
dimento das Pessoas Singulares, aprovado pelo Decreto- se refere o n.º 1, os rendimentos do trabalho obtidos
-Lei n.º 442-A/88, de 30 de Novembro, na redacção actual, por actividades exercidas no estrangeiro por pessoas
passam a ter a seguinte redacção: singulares residentes em território português, sempre
que tais rendimentos sejam sujeitos a tributação efectiva
«Artigo 2.º no país da fonte em imposto similar ou idêntico ao IRS.»
[...]
Artigo 2.º
1— ..................................... Alteração ao Código do Imposto sobre o Rendimento
2— ..................................... das Pessoas Colectivas
3— .....................................
4 — Quando, por qualquer forma, cessem os contra- O artigo 81.º do Código do Imposto sobre o Rendi-
tos subjacentes às situações referidas nas alíneas a), b) mento das Pessoas Colectivas, aprovado pelo Decreto-Lei
e c) do n.º 1, mas sem prejuízo do disposto na alínea d) n.º 442-B/88, de 30 de Novembro, na redacção actual,
do mesmo número, quanto às prestações que conti- passa a ter a seguinte redacção:
nuem a ser devidas mesmo que o contrato de trabalho
não subsista, ou se verifique a cessação das funções de «Artigo 81.º
gestor, administrador ou gerente de pessoa colectiva, as [...]
importâncias auferidas, a qualquer título, ficam sempre
sujeitas a tributação: 1— .....................................
2— .....................................
a) Pela sua totalidade, tratando-se de gestor, admi- 3— .....................................
nistrador ou gerente de pessoa colectiva; 4— .....................................
b) Na parte que exceda o valor correspondente 5— .....................................
a uma vez e meia o valor médio das remunerações 6— .....................................
regulares com carácter de retribuição sujeitas a im- 7— .....................................
posto, auferidas nos últimos 12 meses, multiplicado 8— .....................................
pelo número de anos ou fracção de antiguidade ou 9— .....................................
de exercício de funções na entidade devedora, nos 10 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
demais casos, salvo quando nos 24 meses seguintes 11 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
seja criado novo vínculo profissional ou empresarial, 12 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
independentemente da sua natureza, com a mesma 13 — São tributados autonomamente, à taxa de
entidade, caso em que as importâncias serão tributa- 35 %, os gastos ou encargos relativos a indemnizações
das pela totalidade. ou quaisquer compensações devidas, não relacionadas
com a concretização de objectivos de produtividade
5 — Para efeitos do referido no número ante- previamente definidos na relação contratual, quando
rior, con sidera -se também criado um novo vínculo se verifique a cessação de funções de gestor, admi-
empresarial quando sejam estabelecidas com a en- nistrador ou gerente e, bem assim, os gastos rela-
tidade com a qual cessaram as relações laborais, tivos à parte que exceda o valor das remunerações
comerciais ou de prestação de serviços, por socie- que seriam auferidas pelo exercício daqueles cargos
dade ou outra entidade em que, pelo menos, 50 % até ao final do contrato, quando se trate de rescisão
do seu capital seja detido, isoladamente ou em de um contrato antes do termo, qualquer que seja a
conjunto com algum dos elementos do respectivo modalidade de pagamento, quer este seja efectuado
agregado familiar, pelo beneficiário ou por uma directamente pelo sujeito passivo, quer haja trans-
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ferência das responsabilidades inerentes para uma Resolução da Assembleia da República n.º 85/2009
outra entidade.»
Aprovada em 23 de Julho de 2009. Aprova a Recomendação do Conselho de Cooperação Adua-
neira Relativa à Alteração da Convenção para a Criação de
O Presidente da Assembleia da República, Jaime Gama. Um Conselho de Cooperação Aduaneira, de 30 de Junho
de 2007.
Promulgada em 26 de Agosto de 2009.
Publique-se. A Assembleia da República resolve, nos termos da alí-
nea i) do artigo 161.º e do n.º 5 do artigo 166.º da Consti-
O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA. tuição, aprovar a Recomendação do Conselho de Coope-
Referendada em 26 de Agosto de 2009. ração Aduaneira Relativa à Alteração da Convenção para
a Criação de Um Conselho de Cooperação Aduaneira, de
O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto 30 de Junho de 2007, cujo texto, na versão autenticada em
de Sousa. língua francesa e respectiva tradução para língua portu-
guesa, se publica em anexo.
Resolução da Assembleia da República n.º 83/2009 Aprovada em 3 de Julho de 2009.
O Presidente da Assembleia da República, Jaime Gama.
Aprova a retirada por parte da República Portuguesa da Convenção
Relativa à Protecção e Integração das Populações Aborígenes
e Outras Populações Tribais e Semitribais nos Países Inde- RECOMMANDATION DU CONSEIL DE COOPÉRATION DOUA-
NIERE (1) RELATIVE A L’AMENDEMENT DE LA CONVENTION
pendentes, adoptada na 40.ª Sessão da Conferência Geral da
PORTANT CREATION D’UN CONSEIL DE COOPÉRATION
Organização Internacional do Trabalho, em Genebra em 26 de DOUANIÈRE.
Junho de 1957, aprovada, para ratificação, pelo Decreto-Lei
n.º 43 281, de 29 de Outubro de 1960. (30 juin 2007)
A Assembleia da República resolve, nos termos da Le Conseil de Coopération Douanière:
alínea i) do artigo 161.º e do n.º 5 do artigo 166.º da
Constituição, aprovar a retirada por parte da Repú- Reconnaissant l’importance sans cesse croissante du rôle
blica Portuguesa da Convenção Relativa à Protecção des Unions douanières ou économiques dans les affaires
e Integração das Populações Aborígenes e Outras internationales et, notamment, dans les questions relatives
Populações Tribais e Semitribais nos Países Inde- aux échanges;
pendentes, adoptada na 40.ª Sessão da Conferência Constatant que certaines Unions douanières ou
Geral da Organização Internacional do Trabalho, em économiques participent activement aux travaux de
Genebra em 26 de Junho de 1957, aprovada, para l’Organisation;
ratificação, pelo Decreto -Lei n.º 43 281, de 29 de Prenant acte du souhait légitime exprimé par une Union
Outubro de 1960. douanière ou économique de formaliser cette participation
Aprovada em 23 de Julho de 2009. en devenant Membre de l’Organisation, et de la possibilité
que d’autres Unions pourraient souhaiter en faire de même
O Presidente da Assembleia da República, Jaime Gama. à l’avenir;
Tenant compte du fait que, pour qu’une Union douanière
Resolução da Assembleia da República n.º 84/2009 ou économique puisse devenir Membre, il convient de
procéder à l’amendement de la Convention portant création
d’un Conseil de coopération douanière;
Aprova a retirada por parte da República Portuguesa da Conven-
ção Relativa à Abolição das Sanções Penais por Quebra do
Compte tenu également des dispositions de l’article XX
Contrato de Trabalho por Parte dos Trabalhadores Indígenas, de la Convention portant création d’un Conseil de coopé-
adoptada na 38.ª Sessão da Conferência Geral da Organização ration douanière, relatives à la procédure d’amendement
Internacional do Trabalho, em Genebra em 21 de Junho de de ladite Convention;
1955, aprovada, para ratificação, pelo Decreto-Lei n.º 42 691,
de 30 de Novembro de 1959. recommande à toutes les Parties contractantes à la Con-
vention portant création d’un Conseil de coopération
A Assembleia da República resolve, nos termos da douanière, les amendements ci-après à apporter à ladite
alínea i) do artigo 161.º e do n.º 5 do artigo 166.º da Convention:
Constituição, aprovar a retirada por parte da República Amender comme suit l’article VIII, a), de la Conven-
Portuguesa da Convenção Relativa à Abolição das San- tion:
ções Penais por Quebra do Contrato de Trabalho por Parte
dos Trabalhadores Indígenas, adoptada na 38.ª Sessão da «Article VIII
Conferência Geral da Organização Internacional do Tra- a) A l’exception des Unions douanières ou économi-
balho, em Genebra em 21 de Junho de 1955, aprovada, ques Membres, pour lesquelles des dispositions spéci-
para ratificação, pelo Decreto-Lei n.º 42 691, de 30 de fiques sont prises par le Conseil, chaque Membre du
Novembro de 1959. Conseil dispose d’une voix; toutefois, aucun Membre
Aprovada em 23 de Julho de 2009. ne peut participer au vote sur les questions relatives à
l’interprétation et à l’application des conventions en
O Presidente da Assembleia da República, Jaime Gama. vigueur, visées à l’article III, d), ci-dessus, qui ne lui
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sont pas applicables, ni sur les amendements relatifs à Tendo em conta as disposições do artigo XX da Con-
ces conventions.» venção para a Criação de um Conselho de Cooperação
Aduaneira, relativas ao procedimento de alteração da re-
Insérer un nouvel alinéa d) dans l’article XVIII de la ferida Convenção:
Convention, libellé comme suit:
recomenda, a todas as Partes Contratantes da Convenção
para a Criação de Um Conselho de Cooperação Aduaneira,
«Article XVIII a introdução das seguintes alterações à referida Conven-
a) Le Gouvernement de tout Etat non signataire de ção:
la présente Convention pourra y adhérer à partir du Alterar como segue a alínea a) do artigo VIII da Con-
1er avril 1951. venção:
b) Les instruments d’adhésion seront déposés auprès «Artigo VIII
du Ministère des Affaires étrangères de Belgique qui
notifiera ce dépôt à tous les Gouvernements signataires a) À excepção das Uniões Aduaneiras ou Econó-
et adhérents, ainsi qu’au Secrétaire général. micas que são membros e para as quais são adoptadas
c) La présente Convention entrera en vigueur à l’égard disposições específicas pelo Conselho, cada membro
de tout Gouvernement adhérent à la date du dépôt de do Conselho terá direito a um voto; todavia, nenhum
son instrument d’adhésion mais pas avant son entrée en membro poderá participar em votação sobre questões
vigueur telle qu’elle est fixée à l’article XVII, a). relativas à interpretação e à aplicação das convenções
d) Toute Union douanière ou économique peut, con- em vigor visadas no artigo III, d), acima que lhe não
formément aux dispositions des paragraphes a), b) et c) sejam aplicáveis ou sobre as emendas relativas a essas
ci-dessus, devenir Partie contractante à la présente Con- convenções;»
vention. Toute demande de devenir Partie contractante
émanant d’une Union douanière ou économique devra Aditar uma nova alínea d) ao artigo XVIII da Convenção,
d’abord être soumise au Conseil pour approbation. com a seguinte redacção:
Aux fins de la présente Convention, on entend par «Artigo XVIII
‘Union douanière ou économique’ une Union constituée
et composée par des Etats ayant compétence pour adop- a) O Governo de qualquer Estado não signatário da
ter sa propre réglementation qui est obligatoire pour ces presente Convenção poderá aderir a esta a partir de 1
États dans les matières couvertes par la présente Con- de Abril de 1951.
vention et pour décider, selon ses procédures internes, b) Os instrumentos de adesão serão depositados no
d’adhérer à la présente Convention.» Ministério dos Negócios Estrangeiros da Bélgica, que
notificará desse depósito todos os Governos signatários
Demande aux Parties contractantes à la Convention e aderentes, assim como o secretário-geral.
portant création d’un Conseil de coopération douanière c) Para qualquer Governo aderente, a presente
qui acceptent la présente Recommandation de notifier par Convenção entrará em vigor na data do depósito
écrit leur acceptation au Ministère des Affaires étrangères dos seus instrumentos de adesão, mas não antes
de Belgique. da sua entrada em vigor, tal como está fixada no
(1) Conseil de coopération douanière (CCD) est le nom officiel de artigo XVII , a).
l’Organisation mondiale des douanes. d) Qualquer União Aduaneira ou Económica poderá,
em conformidade com as disposições das alíneas a), b)
RECOMENDAÇÃO DO CONSELHO DE COOPERAÇÃO ADU- e c), acima, tornar-se Parte Contratante da presente Con-
ANEIRA (1) RELATIVA À ALTERAÇÃO DA CONVENÇÃO venção. Qualquer pedido apresentado por uma União
PARA A CRIAÇÃO DE UM CONSELHO DE COOPERAÇÃO Aduaneira ou Económica no sentido de se tornar Parte
ADUANEIRA. Contratante deverá, em primeiro lugar, ser sujeito à
(30 de Junho de 2007) aprovação do Conselho.
O Conselho de Cooperação Aduaneira: Para efeitos da presente Convenção, entende-se por
Reconhecendo a importância sempre crescente do pa- ‘União Aduaneira ou Económica’ uma união constituída
pel das Uniões Aduaneiras ou Económicas nos assuntos e composta por Estados com competência para adoptar a
internacionais e, nomeadamente, nas questões referentes sua própria regulamentação, obrigatória para os mesmos
às trocas comerciais; no que diz respeito às matérias cobertas pela presente
Constatando que certas Uniões Aduaneiras ou Económi- Convenção, bem como para decidir, de acordo com
cas participam activamente nos trabalhos da Organização; os procedimentos internos, sobre a adesão à presente
Tendo em conta o desejo legítimo expresso por uma Convenção.»
União Aduaneira ou Económica de formalizar esta parti-
cipação, tornando-se membro da Organização, e a possi- Solicita às Partes Contratantes da Convenção para a
bilidade de outras Uniões seguirem futuramente os seus Criação de Um Conselho de Cooperação Aduaneira que
passos; aceitem a presente recomendação que notifiquem por es-
Tendo em conta que para que uma União Aduaneira ou crito a sua aceitação ao Ministério dos Negócios Estran-
Económica possa vir a ser Membro, convém proceder à geiros belga.
alteração da Convenção para a Criação de um Conselho (1) Conselho de Cooperação Aduaneira (CCA) é a designação oficial
de Cooperação Aduaneira; da Organização Mundial de Alfândegas.
Diário da República, 1.ª série — N.º 173 — 7 de Setembro de 2009 6003
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS encargos com o limite de € 796 das importâncias despen-
didas e a isenção total do imposto sobre veículos.
Dando sequência e cumprimento ao estabelecido na