Diário da República, 1.ª série

Lei n.º 100/2009

Data
2009-09-01
Tipo
Lei

Texto integral (2607 palavras)

Lei n.º 100/2009 tarem menos de 50 % das vendas ou prestações de de 7 de Setembro serviços efectuadas no exercício. 6— ..................................... Altera o Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas 7— ..................................... Singulares, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 442-A/88, de 30 de 8— ..................................... Novembro, e o Código do Imposto sobre o Rendimento das 9— ..................................... Pessoas Colectivas, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 442-B/88, 10 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . de 30 de Novembro, por forma a criar um regime de tributação 11 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . das indemnizações por cessação de funções ou por rescisão 12 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . de um contrato antes do termo auferidas por administradores, 13 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . gestores e gerentes de pessoas colectivas residentes em ter- 14 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . ritório português. A Assembleia da República decreta, nos termos da Artigo 99.º alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte: [...] Artigo 1.º 1— ..................................... 2— ..................................... Alteração ao Código do Imposto sobre o Rendimento 3— ..................................... das Pessoas Singulares 4— ..................................... Os artigos 2.º e 99.º do Código do Imposto sobre o Ren- 5 — Ficam dispensados da retenção na fonte a que dimento das Pessoas Singulares, aprovado pelo Decreto- se refere o n.º 1, os rendimentos do trabalho obtidos -Lei n.º 442-A/88, de 30 de Novembro, na redacção actual, por actividades exercidas no estrangeiro por pessoas passam a ter a seguinte redacção: singulares residentes em território português, sempre que tais rendimentos sejam sujeitos a tributação efectiva «Artigo 2.º no país da fonte em imposto similar ou idêntico ao IRS.» [...] Artigo 2.º 1— ..................................... Alteração ao Código do Imposto sobre o Rendimento 2— ..................................... das Pessoas Colectivas 3— ..................................... 4 — Quando, por qualquer forma, cessem os contra- O artigo 81.º do Código do Imposto sobre o Rendi- tos subjacentes às situações referidas nas alíneas a), b) mento das Pessoas Colectivas, aprovado pelo Decreto-Lei e c) do n.º 1, mas sem prejuízo do disposto na alínea d) n.º 442-B/88, de 30 de Novembro, na redacção actual, do mesmo número, quanto às prestações que conti- passa a ter a seguinte redacção: nuem a ser devidas mesmo que o contrato de trabalho não subsista, ou se verifique a cessação das funções de «Artigo 81.º gestor, administrador ou gerente de pessoa colectiva, as [...] importâncias auferidas, a qualquer título, ficam sempre sujeitas a tributação: 1— ..................................... 2— ..................................... a) Pela sua totalidade, tratando-se de gestor, admi- 3— ..................................... nistrador ou gerente de pessoa colectiva; 4— ..................................... b) Na parte que exceda o valor correspondente 5— ..................................... a uma vez e meia o valor médio das remunerações 6— ..................................... regulares com carácter de retribuição sujeitas a im- 7— ..................................... posto, auferidas nos últimos 12 meses, multiplicado 8— ..................................... pelo número de anos ou fracção de antiguidade ou 9— ..................................... de exercício de funções na entidade devedora, nos 10 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . demais casos, salvo quando nos 24 meses seguintes 11 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . seja criado novo vínculo profissional ou empresarial, 12 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . independentemente da sua natureza, com a mesma 13 — São tributados autonomamente, à taxa de entidade, caso em que as importâncias serão tributa- 35 %, os gastos ou encargos relativos a indemnizações das pela totalidade. ou quaisquer compensações devidas, não relacionadas com a concretização de objectivos de produtividade 5 — Para efeitos do referido no número ante- previamente definidos na relação contratual, quando rior, con sidera -se também criado um novo vínculo se verifique a cessação de funções de gestor, admi- empresarial quando sejam estabelecidas com a en- nistrador ou gerente e, bem assim, os gastos rela- tidade com a qual cessaram as relações laborais, tivos à parte que exceda o valor das remunerações comerciais ou de prestação de serviços, por socie- que seriam auferidas pelo exercício daqueles cargos dade ou outra entidade em que, pelo menos, 50 % até ao final do contrato, quando se trate de rescisão do seu capital seja detido, isoladamente ou em de um contrato antes do termo, qualquer que seja a conjunto com algum dos elementos do respectivo modalidade de pagamento, quer este seja efectuado agregado familiar, pelo beneficiário ou por uma directamente pelo sujeito passivo, quer haja trans- Diário da República, 1.ª série — N.º 173 — 7 de Setembro de 2009 6001 ferência das responsabilidades inerentes para uma Resolução da Assembleia da República n.º 85/2009 outra entidade.» Aprovada em 23 de Julho de 2009. Aprova a Recomendação do Conselho de Cooperação Adua- neira Relativa à Alteração da Convenção para a Criação de O Presidente da Assembleia da República, Jaime Gama. Um Conselho de Cooperação Aduaneira, de 30 de Junho de 2007. Promulgada em 26 de Agosto de 2009. Publique-se. A Assembleia da República resolve, nos termos da alí- nea i) do artigo 161.º e do n.º 5 do artigo 166.º da Consti- O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA. tuição, aprovar a Recomendação do Conselho de Coope- Referendada em 26 de Agosto de 2009. ração Aduaneira Relativa à Alteração da Convenção para a Criação de Um Conselho de Cooperação Aduaneira, de O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto 30 de Junho de 2007, cujo texto, na versão autenticada em de Sousa. língua francesa e respectiva tradução para língua portu- guesa, se publica em anexo. Resolução da Assembleia da República n.º 83/2009 Aprovada em 3 de Julho de 2009. O Presidente da Assembleia da República, Jaime Gama. Aprova a retirada por parte da República Portuguesa da Convenção Relativa à Protecção e Integração das Populações Aborígenes e Outras Populações Tribais e Semitribais nos Países Inde- RECOMMANDATION DU CONSEIL DE COOPÉRATION DOUA- NIERE (1) RELATIVE A L’AMENDEMENT DE LA CONVENTION pendentes, adoptada na 40.ª Sessão da Conferência Geral da PORTANT CREATION D’UN CONSEIL DE COOPÉRATION Organização Internacional do Trabalho, em Genebra em 26 de DOUANIÈRE. Junho de 1957, aprovada, para ratificação, pelo Decreto-Lei n.º 43 281, de 29 de Outubro de 1960. (30 juin 2007) A Assembleia da República resolve, nos termos da Le Conseil de Coopération Douanière: alínea i) do artigo 161.º e do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, aprovar a retirada por parte da Repú- Reconnaissant l’importance sans cesse croissante du rôle blica Portuguesa da Convenção Relativa à Protecção des Unions douanières ou économiques dans les affaires e Integração das Populações Aborígenes e Outras internationales et, notamment, dans les questions relatives Populações Tribais e Semitribais nos Países Inde- aux échanges; pendentes, adoptada na 40.ª Sessão da Conferência Constatant que certaines Unions douanières ou Geral da Organização Internacional do Trabalho, em économiques participent activement aux travaux de Genebra em 26 de Junho de 1957, aprovada, para l’Organisation; ratificação, pelo Decreto -Lei n.º 43 281, de 29 de Prenant acte du souhait légitime exprimé par une Union Outubro de 1960. douanière ou économique de formaliser cette participation Aprovada em 23 de Julho de 2009. en devenant Membre de l’Organisation, et de la possibilité que d’autres Unions pourraient souhaiter en faire de même O Presidente da Assembleia da República, Jaime Gama. à l’avenir; Tenant compte du fait que, pour qu’une Union douanière Resolução da Assembleia da República n.º 84/2009 ou économique puisse devenir Membre, il convient de procéder à l’amendement de la Convention portant création d’un Conseil de coopération douanière; Aprova a retirada por parte da República Portuguesa da Conven- ção Relativa à Abolição das Sanções Penais por Quebra do Compte tenu également des dispositions de l’article XX Contrato de Trabalho por Parte dos Trabalhadores Indígenas, de la Convention portant création d’un Conseil de coopé- adoptada na 38.ª Sessão da Conferência Geral da Organização ration douanière, relatives à la procédure d’amendement Internacional do Trabalho, em Genebra em 21 de Junho de de ladite Convention; 1955, aprovada, para ratificação, pelo Decreto-Lei n.º 42 691, de 30 de Novembro de 1959. recommande à toutes les Parties contractantes à la Con- vention portant création d’un Conseil de coopération A Assembleia da República resolve, nos termos da douanière, les amendements ci-après à apporter à ladite alínea i) do artigo 161.º e do n.º 5 do artigo 166.º da Convention: Constituição, aprovar a retirada por parte da República Amender comme suit l’article VIII, a), de la Conven- Portuguesa da Convenção Relativa à Abolição das San- tion: ções Penais por Quebra do Contrato de Trabalho por Parte dos Trabalhadores Indígenas, adoptada na 38.ª Sessão da «Article VIII Conferência Geral da Organização Internacional do Tra- a) A l’exception des Unions douanières ou économi- balho, em Genebra em 21 de Junho de 1955, aprovada, ques Membres, pour lesquelles des dispositions spéci- para ratificação, pelo Decreto-Lei n.º 42 691, de 30 de fiques sont prises par le Conseil, chaque Membre du Novembro de 1959. Conseil dispose d’une voix; toutefois, aucun Membre Aprovada em 23 de Julho de 2009. ne peut participer au vote sur les questions relatives à l’interprétation et à l’application des conventions en O Presidente da Assembleia da República, Jaime Gama. vigueur, visées à l’article III, d), ci-dessus, qui ne lui 6002 Diário da República, 1.ª série — N.º 173 — 7 de Setembro de 2009 sont pas applicables, ni sur les amendements relatifs à Tendo em conta as disposições do artigo XX da Con- ces conventions.» venção para a Criação de um Conselho de Cooperação Aduaneira, relativas ao procedimento de alteração da re- Insérer un nouvel alinéa d) dans l’article XVIII de la ferida Convenção: Convention, libellé comme suit: recomenda, a todas as Partes Contratantes da Convenção para a Criação de Um Conselho de Cooperação Aduaneira, «Article XVIII a introdução das seguintes alterações à referida Conven- a) Le Gouvernement de tout Etat non signataire de ção: la présente Convention pourra y adhérer à partir du Alterar como segue a alínea a) do artigo VIII da Con- 1er avril 1951. venção: b) Les instruments d’adhésion seront déposés auprès «Artigo VIII du Ministère des Affaires étrangères de Belgique qui notifiera ce dépôt à tous les Gouvernements signataires a) À excepção das Uniões Aduaneiras ou Econó- et adhérents, ainsi qu’au Secrétaire général. micas que são membros e para as quais são adoptadas c) La présente Convention entrera en vigueur à l’égard disposições específicas pelo Conselho, cada membro de tout Gouvernement adhérent à la date du dépôt de do Conselho terá direito a um voto; todavia, nenhum son instrument d’adhésion mais pas avant son entrée en membro poderá participar em votação sobre questões vigueur telle qu’elle est fixée à l’article XVII, a). relativas à interpretação e à aplicação das convenções d) Toute Union douanière ou économique peut, con- em vigor visadas no artigo III, d), acima que lhe não formément aux dispositions des paragraphes a), b) et c) sejam aplicáveis ou sobre as emendas relativas a essas ci-dessus, devenir Partie contractante à la présente Con- convenções;» vention. Toute demande de devenir Partie contractante émanant d’une Union douanière ou économique devra Aditar uma nova alínea d) ao artigo XVIII da Convenção, d’abord être soumise au Conseil pour approbation. com a seguinte redacção: Aux fins de la présente Convention, on entend par «Artigo XVIII ‘Union douanière ou économique’ une Union constituée et composée par des Etats ayant compétence pour adop- a) O Governo de qualquer Estado não signatário da ter sa propre réglementation qui est obligatoire pour ces presente Convenção poderá aderir a esta a partir de 1 États dans les matières couvertes par la présente Con- de Abril de 1951. vention et pour décider, selon ses procédures internes, b) Os instrumentos de adesão serão depositados no d’adhérer à la présente Convention.» Ministério dos Negócios Estrangeiros da Bélgica, que notificará desse depósito todos os Governos signatários Demande aux Parties contractantes à la Convention e aderentes, assim como o secretário-geral. portant création d’un Conseil de coopération douanière c) Para qualquer Governo aderente, a presente qui acceptent la présente Recommandation de notifier par Convenção entrará em vigor na data do depósito écrit leur acceptation au Ministère des Affaires étrangères dos seus instrumentos de adesão, mas não antes de Belgique. da sua entrada em vigor, tal como está fixada no (1) Conseil de coopération douanière (CCD) est le nom officiel de artigo XVII , a). l’Organisation mondiale des douanes. d) Qualquer União Aduaneira ou Económica poderá, em conformidade com as disposições das alíneas a), b) RECOMENDAÇÃO DO CONSELHO DE COOPERAÇÃO ADU- e c), acima, tornar-se Parte Contratante da presente Con- ANEIRA (1) RELATIVA À ALTERAÇÃO DA CONVENÇÃO venção. Qualquer pedido apresentado por uma União PARA A CRIAÇÃO DE UM CONSELHO DE COOPERAÇÃO Aduaneira ou Económica no sentido de se tornar Parte ADUANEIRA. Contratante deverá, em primeiro lugar, ser sujeito à (30 de Junho de 2007) aprovação do Conselho. O Conselho de Cooperação Aduaneira: Para efeitos da presente Convenção, entende-se por Reconhecendo a importância sempre crescente do pa- ‘União Aduaneira ou Económica’ uma união constituída pel das Uniões Aduaneiras ou Económicas nos assuntos e composta por Estados com competência para adoptar a internacionais e, nomeadamente, nas questões referentes sua própria regulamentação, obrigatória para os mesmos às trocas comerciais; no que diz respeito às matérias cobertas pela presente Constatando que certas Uniões Aduaneiras ou Económi- Convenção, bem como para decidir, de acordo com cas participam activamente nos trabalhos da Organização; os procedimentos internos, sobre a adesão à presente Tendo em conta o desejo legítimo expresso por uma Convenção.» União Aduaneira ou Económica de formalizar esta parti- cipação, tornando-se membro da Organização, e a possi- Solicita às Partes Contratantes da Convenção para a bilidade de outras Uniões seguirem futuramente os seus Criação de Um Conselho de Cooperação Aduaneira que passos; aceitem a presente recomendação que notifiquem por es- Tendo em conta que para que uma União Aduaneira ou crito a sua aceitação ao Ministério dos Negócios Estran- Económica possa vir a ser Membro, convém proceder à geiros belga. alteração da Convenção para a Criação de um Conselho (1) Conselho de Cooperação Aduaneira (CCA) é a designação oficial de Cooperação Aduaneira; da Organização Mundial de Alfândegas. Diário da República, 1.ª série — N.º 173 — 7 de Setembro de 2009 6003 PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS encargos com o limite de € 796 das importâncias despen- didas e a isenção total do imposto sobre veículos. Dando sequência e cumprimento ao estabelecido na
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