Diário da República, 1.ª série

Lei n.º 10/2026

Data
2026-03-16
Tipo
Lei
Emitente
ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA

Sumário

Clarifica o regime especial de titularidade de instituições de ensino superior por entidades públicas, alterando a Lei n.º 36/2014, de 26 de junho, que aprova o regime jurídico das assembleias distritais

Texto integral (379 palavras)

Lei n.º 10/2026 de 31 de agosto, a constituição de empresas locais cujo único objetivo seja acolher universalidades jurídicas indivisíveis correspondentes a atividades legalmente habilitadas, por determinação da pre- sente lei.» 1/2 1.ª série N.º 52 16-03-2026 Artigo 3.º Entrada em vigor A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação. Aprovada em 30 de janeiro de 2026. O Presidente da Assembleia da República, José Pedro Aguiar Branco. Promulgada em 3 de março de 2026. Publique-se. O Presidente da República, MARCELO REBELO DE SOUSA. Referendada em 11 de março de 2026. O Primeiro-Ministro, Luís Montenegro. 119947999 Lei n.º 10/2026 2/2 1.ª série N.º 52 16-03-2026 ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA Lei n.º 11/2026, de 16 de março Sumário: Define a entidade responsável pelo pagamento de despesas de transporte e trasladação para as regiões autónomas em contexto prisional e tutelar educativo, alterando o Regula- mento Geral dos Estabelecimentos Prisionais e o Regulamento Geral e Disciplinar dos Cen- tros Educativos. Define a entidade responsável pelo pagamento de despesas de transporte e trasladação para as regiões autónomas em contexto prisional e tutelar educativo, alterando o Regulamento Geral dos Estabelecimentos Prisionais e o Regulamento Geral e Disciplinar dos Centros Educativos. A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte: Artigo 1.º Objeto A presente lei define a entidade responsável pelo pagamento de despesas de transporte e trasla- dação para as regiões autónomas em contexto prisional e tutelar educativo, procedendo à: a) Quarta alteração ao Regulamento Geral dos Estabelecimentos Prisionais, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 51/2011, de 11 de abril, alterado pela Lei n.º 94/2017, de 23 de agosto, e pelos Decretos-Leis n.os 70/2019, de 24 de maio, e 58/2022, de 8 de setembro; b) Primeira alteração ao Regulamento Geral e Disciplinar dos Centros Educativos, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 323-D/2000, de 20 de dezembro. Artigo 2.º Alteração ao Regulamento Geral dos Estabelecimentos Prisionais Os artigos 31.º e 252.º do Regulamento Geral dos Estabelecimentos Prisionais passam a ter a seguinte redação: «Artigo 31.º [...] 1 — [...] 2 — [...] 3 — [...] 4 — [...] 5 — [...] 6 — [...] 7 — [...] 8 — No caso de um recluso estar detido em estabelecimento prisional localizado fora da ilha de
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