Diário da República, 1.ª série
Lei n.º 10/2026
- Data
- 2026-03-16
- Tipo
- Lei
- Emitente
- ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
Sumário
Clarifica o regime especial de titularidade de instituições de ensino superior por entidades públicas, alterando a Lei n.º 36/2014, de 26 de junho, que aprova o regime jurídico das assembleias distritais
Texto integral (379 palavras)
Lei n.º 10/2026
de 31 de agosto, a constituição de empresas locais cujo único objetivo seja acolher universalidades
jurídicas indivisíveis correspondentes a atividades legalmente habilitadas, por determinação da pre-
sente lei.»
1/2
1.ª série
N.º 52
16-03-2026
Artigo 3.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Aprovada em 30 de janeiro de 2026.
O Presidente da Assembleia da República, José Pedro Aguiar Branco.
Promulgada em 3 de março de 2026.
Publique-se.
O Presidente da República, MARCELO REBELO DE SOUSA.
Referendada em 11 de março de 2026.
O Primeiro-Ministro, Luís Montenegro.
119947999
Lei n.º 10/2026
2/2
1.ª série
N.º 52
16-03-2026
ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
Lei n.º 11/2026, de 16 de março
Sumário: Define a entidade responsável pelo pagamento de despesas de transporte e trasladação
para as regiões autónomas em contexto prisional e tutelar educativo, alterando o Regula-
mento Geral dos Estabelecimentos Prisionais e o Regulamento Geral e Disciplinar dos Cen-
tros Educativos.
Define a entidade responsável pelo pagamento de despesas de transporte e trasladação para
as regiões autónomas em contexto prisional e tutelar educativo, alterando o Regulamento
Geral dos Estabelecimentos Prisionais e o Regulamento Geral e Disciplinar dos Centros
Educativos.
A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição,
o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
A presente lei define a entidade responsável pelo pagamento de despesas de transporte e trasla-
dação para as regiões autónomas em contexto prisional e tutelar educativo, procedendo à:
a) Quarta alteração ao Regulamento Geral dos Estabelecimentos Prisionais, aprovado em anexo
ao Decreto-Lei n.º 51/2011, de 11 de abril, alterado pela Lei n.º 94/2017, de 23 de agosto, e pelos
Decretos-Leis n.os 70/2019, de 24 de maio, e 58/2022, de 8 de setembro;
b) Primeira alteração ao Regulamento Geral e Disciplinar dos Centros Educativos, aprovado em
anexo ao Decreto-Lei n.º 323-D/2000, de 20 de dezembro.
Artigo 2.º
Alteração ao Regulamento Geral dos Estabelecimentos Prisionais
Os artigos 31.º e 252.º do Regulamento Geral dos Estabelecimentos Prisionais passam a ter
a seguinte redação:
«Artigo 31.º
[...]
1 — [...]
2 — [...]
3 — [...]
4 — [...]
5 — [...]
6 — [...]
7 — [...]
8 — No caso de um recluso estar detido em estabelecimento prisional localizado fora da ilha de