Diário da República, 1.ª série

Lei n.º 10/2011

Data
2011-04-01
Tipo
Lei

Texto integral (8836 palavras)

Lei n.º 10/2011 cada hospital que integra o SNS, de acordo com o modelo de 21 de Abril em vigor. Artigo 5.º Dispensa gratuita de medicamentos após alta de internamento Aplicação progressiva pelos serviços farmacêuticos dos hospitais que integram o SNS 1 — A implementação do regime de dispensa gratuita de medicamentos após alta de internamento inicia-se em A Assembleia da República decreta, nos termos da 10 hospitais a definir pelo ministério com a tutela da área alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte: da saúde, sem prejuízo do disposto no n.º 3. 2 — O ministério com a tutela da área da saúde deve Artigo 1.º proceder à avaliação do processo de implementação refe- Objecto rido no número anterior. 3 — Os hospitais que integram o SNS implementam o A presente lei estabelece o regime de dispensa gratuita regime de dispensa gratuita de medicamentos após a alta de de medicamentos após alta de internamento, pelos servi- internamento, no prazo máximo de um ano após a publicação ços farmacêuticos dos hospitais que integram o Serviço da presente lei. Nacional de Saúde (SNS), independentemente do seu es- Artigo 6.º tatuto jurídico. Artigo 2.º Regulamentação Dispensa de medicamentos O Governo regulamenta o regime de dispensa gratuita de medicamentos após alta de internamento, pelos servi- 1 — Os hospitais que integram o SNS dispensam, atra- ços farmacêuticos dos hospitais que integram o SNS, no vés dos seus serviços farmacêuticos, os medicamentos prazo máximo de 90 dias após a publicação da presente lei. necessários para o tratamento dos seus utentes após alta de internamento. Artigo 7.º 2 — A dispensa referida no número anterior abrange os medicamentos prescritos no momento da alta, relacionados Entrada em vigor com o tratamento da patologia que motivou o internamento. A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua 3 — A quantidade de medicamentos dispensados deve ser publicação. suficiente para os primeiros três dias após a alta, incluindo o dia da alta, exceptuando os antibióticos que devem ser dispen- Aprovada em 18 de Fevereiro de 2011. sados em quantidade suficiente à duração da antibioterapia. O Presidente da Assembleia da República, Jaime Gama. 4 — Os medicamentos devem ser dispensados em quanti- dade individualizada, cumprindo as boas práticas e as normas Promulgada em 1 de Abril de 2011. técnicas e regulamentares aplicáveis a este tipo de distribui- Publique-se. ção, incluindo a entrega ao utente, do folheto informativo. 5 — Os medicamentos são dispensados pelos serviços O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA. farmacêuticos no momento da alta médica. Referendada em 1 de Abril de 2011. 6 — A dispensa de medicamentos, nos termos dos nú- meros anteriores, não se aplica nos casos em que ocorra O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto transferência para outro estabelecimento de saúde e ou de Sousa. unidade de internamento, incluída ou não na Rede Nacional de Cuidados Continuados Integrados. MINISTÉRIO DO AMBIENTE E DO ORDENAMENTO Artigo 3.º DO TERRITÓRIO Encargos 1 — A dispensa dos medicamentos abrangidos pela Decreto-Lei n.º 56/2011 presente lei é feita sem encargos para os utentes. de 21 de Abril 2 — Os encargos financeiros com os medicamentos abrangidos pela presente lei são da responsabilidade da O Programa do XVIII Governo Constitucional reco- administração regional de saúde competente, salvo se a nhece que a política do ambiente constitui um elemento responsabilidade pelo encargo couber legal ou contratual- estruturante da estratégia de desenvolvimento sustentável mente a qualquer subsistema de saúde, empresa seguradora do País e da qualidade de vida dos cidadãos. ou outra entidade pública ou privada. As alterações climáticas são reconhecidas como uma das mais relevantes ameaças ambientais, sociais e económicas Artigo 4.º da actualidade. A resposta a este problema tem-se traduzido na aplicação de um conjunto de instrumentos e de medidas Incentivo institucional com o objectivo, entre outros, de promover uma redução 1 — É atribuído a cada hospital que integra o SNS um in- significativa das emissões de gases com efeito de estufa. centivo institucional em função da implementação do regime O gás com efeito de estufa responsável pela maior parte das de dispensa gratuita de medicamentos após alta de internamento emissões é o dióxido de carbono (CO2), existindo, contudo, e do cumprimento de objectivos de qualidade e eficiência. outros também relevantes, destacando-se os gases fluorados, Diário da República, 1.ª série — N.º 79 — 21 de Abril de 2011 2377 em particular os regulamentados pelo Protocolo de Quioto, relativo a determinados gases fluorados com efeito de pelo seu elevado potencial de aquecimento global. estufa, adiante designado por Regulamento, bem como Neste contexto, o Parlamento Europeu e o Conselho dos seguintes regulamentos de desenvolvimento: aprovaram o Regulamento (CE) n.º 842/2006, de 17 de Maio, cujo principal objectivo consiste na redução das a) Regulamento (CE) n.º 1493/2007, da Comissão, de emissões de gases fluorados com efeito de estufa abran- 17 de Dezembro, que estabelece o modelo do relatório a gidos pelo Protocolo de Quioto. apresentar pelos produtores, importadores e exportadores Em particular, com este Regulamento, são tomadas me- de determinados gases fluorados com efeito de estufa; didas com o objectivo de harmonizar os requisitos relativos b) Regulamento (CE) n.º 1494/2007, da Comissão, de à utilização de gases fluorados com efeito de estufa e à 17 de Dezembro, que estabelece o formato dos rótulos comercialização e rotulagem de produtos e equipamen- e os requisitos adicionais de rotulagem relativamente a tos que contenham gases fluorados com efeito de estufa. produtos e equipamentos que contenham gases fluorados Não obstante a obrigatoriedade e aplicabilidade directa com efeito de estufa; em todos os Estados membros dos regulamentos comuni- c) Regulamento (CE) n.º 1497/2007, da Comissão, de 18 de tários, existem matérias que carecem de desenvolvimento Dezembro, que estabelece as disposições normalizadas para na ordem jurídica interna. a detecção de fugas em sistemas fixos de protecção contra Assim, o presente decreto-lei assegura a execução e incêndios que contenham gases fluorados com efeito de estufa; garante o cumprimento, na ordem jurídica nacional, do d) Regulamento (CE) n.º 1516/2007, da Comissão, de referido Regulamento (CE) n.º 842/2006, do Parlamento 19 de Dezembro, que estabelece as disposições normali- Europeu e do Conselho, de 17 de Maio, bem como dos zadas para a detecção de fugas em equipamentos fixos de seus regulamentos de desenvolvimento: Regulamentos refrigeração, ar condicionado e bombas de calor que con- (CE) n.os 303/2008 a 307/2008, da Comissão, de 2 de Abril, tenham determinados gases fluorados com efeito de estufa; 1493/2007 e 1494/2007, da Comissão, de 17 de Dezembro, e) Regulamento (CE) n.º 303/2008, da Comissão, de 2 de 1497/2007, da Comissão, de 18 de Dezembro, e 1516/2007, Abril, que estabelece os requisitos mínimos e as condições da Comissão, de 19 de Dezembro. para o reconhecimento mútuo da certificação de empresas Desta forma, o presente decreto-lei estabelece, em pri- e pessoal no que respeita aos equipamentos fixos de re- meiro lugar, que a autoridade nacional competente pela frigeração, ar condicionado e bombas de calor que conte- sua aplicação é a Agência Portuguesa do Ambiente e que a nham determinados gases fluorados com efeito de estufa; autoridade competente para a acreditação dos organismos f) Regulamento (CE) n.º 304/2008, da Comissão, de 2 de de certificação é o Instituto Português de Acreditação. Abril, que estabelece os requisitos mínimos e as condições Em segundo lugar, estabelecem-se condições relativas para o reconhecimento mútuo da certificação de empresas aos requisitos de rotulagem, formato e colocação do rótulo e pessoal no que respeita aos sistemas fixos de protecção de produtos e equipamentos que contenham gases fluora- contra incêndios e extintores que contenham determinados dos com efeito de estufa, determinando a obrigatoriedade gases fluorados com efeito de estufa; de rotulagem em português. g) Regulamento (CE) n.º 305/2008, da Comissão, de 2 Em terceiro lugar, é definido o conteúdo dos deveres de Abril, que estabelece os requisitos mínimos e as con- de comunicação no âmbito das actividades em causa, bem dições para o reconhecimento mútuo da certificação do como a data limite para essa comunicação, em execução pessoal que procede à recuperação de determinados gases dos regulamentos. fluorados com efeito de estufa em comutadores de alta Em quarto lugar, é também desenvolvido o regime re- tensão; lativo à certificação das entidades envolvidas, nomeada- h) Regulamento (CE) n.º 306/2008, da Comissão, de 2 mente os requisitos de certificação, o regime aplicável aos de Abril, que estabelece os requisitos mínimos e as con- organismos de certificação e de avaliação e certificação de dições para o reconhecimento mútuo da certificação do técnicos, o conteúdo e emissão de certificados de técnicos, pessoal que procede à recuperação de determinados sol- a sua validade e renovação. ventes à base de gases fluorados com efeito de estufa dos Em quinto lugar, o presente decreto-lei regula a recu- equipamentos que os contêm; peração de gases fluorados com efeito de estufa em reci- i) Regulamento (CE) n.º 307/2008, da Comissão, de pientes, equipamentos e sistemas em fim de vida. 2 de Abril, que estabelece os requisitos mínimos para os Por fim, é ainda estabelecido o regime de fiscalização programas de formação e as condições para o reconheci- da aplicação dos regulamentos e do presente decreto-lei, mento mútuo dos atestados de formação do pessoal no que bem como as respectivas contra-ordenações. respeita aos sistemas de ar condicionado instalados em Assim: determinados veículos a motor que contêm determinados Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Cons- gases fluorados com efeito de estufa. tituição, o Governo decreta o seguinte: Artigo 2.º Autoridade competente CAPÍTULO I A Agência Portuguesa do Ambiente (APA) é a autoridade Disposições gerais competente nos termos e para os efeitos do Regulamento e dos regulamentos conexos referidos no artigo anterior. Artigo 1.º Objecto Artigo 3.º Rotulagem O presente decreto-lei assegura a execução, na ordem jurídica nacional, do Regulamento (CE) n.º 842/2006, Sem prejuízo das obrigações relativas aos requisitos do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de Maio, de rotulagem, formato e colocação do rótulo decorrentes 2378 Diário da República, 1.ª série — N.º 79 — 21 de Abril de 2011 do artigo 7.º do Regulamento e do Regulamento (CE) CAPÍTULO II n.º 1494/2007, não é permitida a colocação no mercado nacional de produtos e equipamentos abrangidos pelo Re- Organismos de avaliação e certificação gulamento sem rotulagem em português. Artigo 5.º Artigo 4.º Avaliação e certificação para os sectores de aquecimento, ventilação, ar condicionado, Comunicação de dados refrigeração e protecção contra incêndio 1 — Até ao dia 31 de Março de cada ano, os operado- 1 — O Instituto Português de Acreditação, I. P. res identificados no presente artigo comunicam à APA, (IPAC), procede à acreditação dos organismos de certi- através do Sistema Integrado de Registo da Agência ficação a que se refere o artigo 10.º do Regulamento (CE) Portuguesa do Ambiente (SIRAPA), acessível também n.º 303/2008, para efeitos de certificação de técnicos e através do Portal da Empresa e do Portal do Cidadão, ou de empresas no âmbito das actividades referidas no os dados referidos no presente artigo, relativos ao ano artigo 2.º do mesmo Regulamento, relativas aos sec- civil anterior. tores de aquecimento, ventilação, ar condicionado e 2 — Os dados referidos no n.º 1 do artigo 6.º do Regu- refrigeração. lamento, designadamente os quantitativos de gases fluo- 2 — O IPAC procede à acreditação dos organismos de rados com efeito de estufa introduzidos no mercado ou certificação a que se refere o artigo 10.º do Regulamento encaminhados para destino final, são comunicados pelos (CE) n.º 304/2008, para efeitos de certificação de técnicos e operadores à APA. ou de empresas para o sector de protecção contra incêndio 3 — Os operadores de equipamentos fixos de refrigera- no âmbito das actividades referidas no artigo 2.º do mesmo ção que executam as actividades previstas nos n.os 1 e 2 do Regulamento. artigo 2.º do Regulamento (CE) n.º 303/2008 em equipa- 3 — A acreditação dos organismos de certificação a mentos fixos de refrigeração e bombas de calor que contêm que se referem os números anteriores é feita de acordo gases fluorados com efeito de estufa comunicam: com a norma NP EN ISO/IEC 17024 para a certificação a) A quantidade de cada gás fluorado com efeito de de técnicos e de acordo com a norma NP EN 45011 para estufa que tenha instalado (quilograma); a certificação de empresas que prestem os serviços em b) A quantidade de cada gás fluorado com efeito de causa. estufa que tenha recuperado para efeitos de recarga (qui- 4 — Os organismos de certificação referidos nos n.os 1 e lograma); 2 detêm cumulativamente as funções de organismo de cer- c) A quantidade de cada gás fluorado com efeito de tificação e organismo de avaliação, nos termos do disposto nos artigos 11.º dos Regulamentos (CE) n.ºs 303/2008 e estufa que tenha recuperado para efeitos de regeneração 304/2008. ou destruição (quilograma). 5 — Na ausência de organismos de avaliação e certifica- ção acreditados para qualquer dos sectores a que se referem 4 — Os operadores de extintores e sistemas fixos de os números anteriores, podem os mesmos ser designados protecção contra incêndios que executam as actividades por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas previstas nos n.os 1 e 2 do artigo 2.º do Regulamento (CE) áreas do ambiente e da formação profissional, sob proposta n.º 304/2008 em extintores e sistemas fixos de protecção da APA. contra incêndios que contêm gases fluorados com efeito 6 — O IPAC informa a APA dos organismos de certi- de estufa comunicam: ficação acreditados nos termos dos números anteriores. a) A quantidade de cada gás fluorado com efeito de 7 — Os organismos de certificação disponibilizam e di- estufa que tenha instalado (quilograma); vulgam no seu sítio da Internet, acessível através do Portal b) A quantidade de cada gás fluorado com efeito de do Cidadão e do Portal da Empresa, informação actualizada estufa que tenha recuperado para efeitos de regeneração relativa aos técnicos e às empresas certificadas. ou destruição (quilograma). 8 — A APA mantém actualizadas e divulga, no seu sítio na Internet, acessível através do Portal do Cidadão e do 5 — Os operadores de comutadores de alta tensão que Portal da Empresa, as listas dos organismos de certificação contêm hexafluoreto de enxofre comunicam: e respectivos títulos de certificados emitidos, nos termos dos números anteriores. a) A quantidade de hexafluoreto de enxofre instalado (quilograma); Artigo 6.º b) A quantidade de hexafluoreto de enxofre recuperado para efeitos de recarga (quilograma); Avaliação e certificação de técnicos para intervenções em comutadores de alta tensão c) A quantidade de hexafluoreto de enxofre recuperado para efeitos de regeneração ou destruição (quilograma). 1 — A avaliação e certificação de técnicos que proce- dem a intervenções em comutadores de alta tensão que 6 — Os operadores de equipamentos que contêm sol- contêm gases fluorados com efeito de estufa são efectuadas ventes à base de gases fluorados com efeito de estufa pelos organismos que, cumulativamente: comunicam: a) Fabriquem ou utilizem comutadores de alta tensão a) A quantidade de cada solvente à base de gás fluorado ou possuam experiência na normalização sectorial ou for- com efeito de estufa instalado (quilograma); mação profissional no domínio electrotécnico; e b) A quantidade de cada solvente à base de gás fluorado b) Cumpram os requisitos estabelecidos nos artigos 5.º com efeito de estufa recuperado para efeitos de regeneração e 6.º do Regulamento (CE) n.º 305/2008; ou destruição (quilograma). c) Sejam como tal reconhecidos pela APA. Diário da República, 1.ª série — N.º 79 — 21 de Abril de 2011 2379 2 — Os organismos a que se refere o número anterior 2 — Os organismos a que se refere o número anterior são cumulativamente organismos de avaliação, nos termos são cumulativamente organismos de avaliação, nos termos do artigo 6.º do mesmo Regulamento. do artigo 5.º do mesmo Regulamento. 3 — O reconhecimento como organismo de avaliação 3 — O reconhecimento como organismo de avaliação e certificação é requerido à APA, através de meios elec- e certificação é requerido à APA, através de meios elec- trónicos, em formulário de modelo aprovado pela APA e trónicos, em formulário de modelo aprovado pela APA e disponibilizado no seu sítio na Internet, acessível através do disponibilizado no seu sítio na Internet, acessível através Portal do Cidadão e do Portal da Empresa, acompanhado do Portal do Cidadão e do Portal da Empresa, acompa- dos documentos comprovativos dos requisitos referidos nhado dos documentos comprovativos dos requisitos no n.º 1, bem como dos seguintes elementos: referidos no número anterior bem como dos seguintes elementos: a) Modelo de candidatura à certificação a apresentar pelos requerentes; a) Modelo de candidatura à certificação; b) Modelo de certificado de competência a atribuir aos b) Modelo de certificado de competência; requerentes; c) Modelo de lista de técnicos certificados; c) Modelo de lista de técnicos certificados; d) Certificados dos examinadores; d) Perfil e habilitações académicas e profissionais da e) Enunciado de exame tipo, que compreende uma prova equipa examinadora; teórica e uma prova prática que permita aferir os conhe- e) Conteúdos programáticos a abordar nos exames e cimentos mínimos definidos no anexo do Regulamento enunciado de exame tipo, que compreende uma prova (CE) n.º 306/2008; teórica e uma prova prática que permita aferir os conhe- f) Listagem de equipamentos, ferramentas e materiais cimentos mínimos definidos no anexo do Regulamento necessários para as provas práticas; (CE) n.º 305/2008; g) Descrição das medidas adoptadas que permitam sal- f) Listagem de equipamentos, ferramentas e materiais vaguardar a imparcialidade das certificações. disponíveis para as provas práticas; g) Descrição das medidas adoptadas que permitam sal- 4 — A APA designa os organismos de avaliação e cer- vaguardar a imparcialidade das certificações. tificação por um período de cinco anos, tendo por base as candidaturas apresentadas nos termos do artigo anterior. 4 — A APA designa os organismos de avaliação e cer- 5 — Na ausência de organismos de avaliação e certi- tificação por um período de cinco anos tendo por base os ficação, para qualquer dos sectores a que se referem os requerimentos apresentados nos termos do número anterior. números anteriores, podem os mesmos ser designados por 5 — Na ausência de organismos de avaliação e certifica- despacho dos membros do Governo responsáveis pelas ção designados nos termos dos números anteriores, podem áreas do ambiente e da formação profissional, mediante os mesmos ser designados por despacho dos membros do proposta da APA. Governo responsáveis pelas áreas da energia, do ambiente 6 — Os organismos de certificação disponibilizam e e da formação profissional, mediante proposta da APA. divulgam no seu sítio da Internet, acessível através do 6 — Os organismos de certificação disponibilizam e Portal do Cidadão e do Portal da Empresa, informação divulgam no seu sítio da Internet, acessível através do actualizada relativa aos técnicos certificados. Portal do Cidadão e do Portal da Empresa, informação 7 — Os organismos de avaliação e certificação enviam actualizada relativa aos técnicos certificados. à APA, até 31 de Março de cada ano, um relatório de 7 — Os organismos de avaliação e certificação enviam actividades do ano anterior, que deve conter informação à APA, até 31 de Março de cada ano, um relatório de que permita uma avaliação do seu desempenho neste con- actividades do ano anterior, que deve conter informação texto. que permita uma avaliação do seu desempenho neste con- 8 — A APA mantém actualizadas e divulga no seu sítio texto. na Internet, acessível através do Portal do Cidadão e do 8 — A APA mantém actualizadas e divulga no seu sítio Portal da Empresa, as listas dos organismos de avaliação e na Internet, acessível através do Portal do Cidadão e do certificação e respectivos títulos de certificados nos termos Portal da Empresa, as listas dos organismos de avaliação dos números anteriores. e certificação e respectivos títulos de certificados emitidos 9 — Findo o período de cinco anos da designação de um nos termos dos números anteriores. organismo de avaliação e certificação, a APA pode renovar 9 — Findo o período de cinco anos da designação de um a designação por iguais períodos, mediante a apreciação organismo de avaliação e certificação, a APA pode renovar dos relatórios anuais de actividades referidos no n.º 7. a designação ou propor a designação nos termos do n.º 5, por iguais períodos, mediante a apreciação dos relatórios Artigo 8.º anuais de actividades referidos no n.º 7. Atestados de formação de técnicos para intervenções em sistemas de ar condicionado, instalados em veículos a motor Artigo 7.º 1 — Os organismos certificados pela Direcção-Geral Avaliação e certificação de técnicos para intervenções do Emprego e das Relações de Trabalho (DGERT) na em equipamentos que contêm solventes área de formação que enquadra o sector de aquecimento, 1 — A avaliação e certificação de técnicos que procedem ventilação, ar condicionado e refrigeração, estão habi- a intervenções em equipamentos que contêm solventes à litados, nos termos do artigo 3.º do Regulamento (CE) base de gases fluorados com efeito de estufa são efectuadas n.º 307/2008, a emitir atestados de formação de técnicos pelos organismos que cumpram os requisitos estabelecidos para intervenções em sistemas de ar condicionado, que nos artigos 4.º e 5.º do Regulamento (CE) n.º 306/2008 e contêm gases fluorados com efeito de estufa, instalados que sejam como tal reconhecidos pela APA. em veículos a motor. 2380 Diário da República, 1.ª série — N.º 79 — 21 de Abril de 2011 2 — Os organismos referidos no número anterior que de protecção contra incêndio e extintores referidas no n.º 1 pretendam exercer a função de organismo competente para do artigo 2.º do Regulamento (CE) n.º 304/2008 os técnicos a emissão de atestados de formação, adiante designados por que, cumulativamente: organismos de atestação, devem comunicar o seu interesse a) Possuam a escolaridade obrigatória exigível nos ter- à APA, que procede à respectiva designação. mos da lei; e 3 — Na ausência de organismos de atestação certifi- b) Obtenham aprovação em exame, efectuado nos termos cados pela DGERT na área de formação que enquadra do n.º 2 do artigo 11.º do Regulamento (CE) n.º 304/2008, o sector de aquecimento, ventilação, ar condicionado e por um organismo de certificação referido no n.º 2 do refrigeração, podem os mesmos ser designados por despa- artigo 5.º do presente decreto-lei. cho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas do ambiente e da formação profissional, mediante proposta 3 — Podem obter a certificação de técnico qualificado da APA. para a execução de intervenções em comutadores de alta 4 — A DGERT informa a APA dos organismos certi- tensão que contêm gases fluorados com efeito de estufa ficados, nos termos do n.º 1, e das respectivas alterações. referidas no artigo 1.º do Regulamento (CE) n.º 305/2008 5 — Os organismos de atestação disponibilizam e divul- os técnicos que, cumulativamente: gam no seu sítio da Internet, acessível através do Portal do Cidadão e do Portal da Empresa, informação actualizada a) Possuam a escolaridade obrigatória exigível nos ter- relativa aos técnicos com atestado de formação. mos da lei; e 6 — A APA mantém actualizadas e divulga no seu sítio b) Obtenham aprovação em exame, efectuado nos termos na Internet, acessível através do Portal do Cidadão e do do n.º 2 do artigo 6.º do Regulamento (CE) n.º 305/2008, Portal da Empresa, as listas dos organismos, bem como os por um organismo de certificação referido no artigo 6.º do respectivos títulos de atestados de formação emitidos de presente decreto-lei. acordo com o disposto nos números anteriores. 4 — Podem obter a certificação de técnico qualificado para a execução de intervenções em equipamentos que contêm solventes à base de gases fluorados com efeito CAPÍTULO III de estufa, referidas no artigo 1.º do Regulamento (CE) Certificação e atestação n.º 306/2008 os técnicos que, cumulativamente: a) Possuam a escolaridade obrigatória exigível nos ter- Artigo 9.º mos da lei; e Obrigatoriedade de certificação b) Obtenham aprovação em exame, efectuado nos termos do n.º 2 do artigo 5.º do Regulamento (CE) n.º 306/2008, 1 — As actividades referidas no n.º 1 do artigo 2.º do por um organismo de certificação referido no artigo 7.º do Regulamento (CE) n.º 303/2008 e no n.º 1 do artigo 2.º do presente decreto-lei. Regulamento (CE) n.º 304/2008, bem como as intervenções referidas no artigo 1.º do Regulamento (CE) n.º 305/2008 e 5 — O interessado deve apresentar o pedido de reco- no artigo 1.º do Regulamento (CE) n.º 306/2008, designa- nhecimento como técnico certificado ao organismo de damente detecção de fugas, recuperação e instalação, bem avaliação e certificação com competência na área de acti- como manutenção ou assistência, só podem ser executadas vidade ou sector em causa. por técnicos certificados nos termos do artigo seguinte. 6 — O certificado emitido deve incluir os elementos 2 — Sem prejuízo do disposto no número anterior, as estabelecidos no respectivo regulamento de desenvolvi- actividades referidas no n.º 1 do artigo 2.º do Regulamento mento. (CE) n.º 303/2008 e no n.º 1 do artigo 2.º do Regulamento Artigo 11.º (CE) n.º 304/2008, designadamente detecção de fugas, Validade e renovação do certificado de técnicos recuperação e instalação, bem como manutenção ou as- sistência, podem ser executadas por empresas, desde que 1 — Os certificados de técnico qualificado têm a vali- sejam certificadas nos termos dos artigos 12.º ou 13.º dade de sete anos, renovável por iguais períodos. 2 — O pedido de renovação do certificado é apresen- Artigo 10.º tado ao organismo de certificação, três meses antes da data do termo da validade do certificado, acompanhado Certificação dos técnicos do currículo que comprove possuir, no mínimo, três anos 1 — Podem obter a certificação de técnico qualificado de actividade profissional relevante e continuada no sector para a execução das actividades relativas a equipamentos nos últimos sete anos. fixos de refrigeração, ar condicionado e bombas de ca- 3 — Após análise do pedido e do currículo, o organismo lor referidas no n.º 1 do artigo 2.º do Regulamento (CE) de certificação realiza uma entrevista ao requerente a fim n.º 303/2008 os técnicos que, cumulativamente: de avaliar a actualização profissional do técnico. 4 — O decurso do prazo de validade do certificado e a) Possuam a escolaridade obrigatória exigível nos ter- a falta de renovação do mesmo determina a sua caduci- mos da lei; e dade. b) Obtenham aprovação em exame, efectuado nos termos Artigo 12.º do n.º 2 do artigo 11.º do Regulamento (CE) n.º 303/2008, por um organismo de certificação referido no n.º 1 do Certificado de empresa para instalação, manutenção artigo 5.º do presente decreto-lei. ou assistência técnica em equipamentos fixos de refrigeração, ar condicionado e bombas de calor 2 — Podem obter a certificação de técnico qualificado 1 — São certificadas para a execução das activida- para a execução das actividades relativas a sistemas fixos des referidas no n.º 2 do artigo 2.º do Regulamento (CE) Diário da República, 1.ª série — N.º 79 — 21 de Abril de 2011 2381 n.º 303/2008 as empresas que cumpram o disposto no alta tensão que integrem um gás fluorado com efeito de artigo 8.º do mesmo regulamento. estufa, os equipamentos que contenham solventes à base 2 — O certificado é emitido por um organismo de avaliação dos referidos gases e os recipientes de gás fluorado com e certificação referido no n.º 1 do artigo 5.º do presente decreto- efeito de estufa atingem o seu fim de vida, o operador do -lei, mediante pedido efectuado pela empresa interessada. equipamento deve recorrer a um técnico certificado, nos 3 — O certificado tem a validade de sete anos, renovável termos do presente decreto-lei, que assegure a recupe- por iguais períodos. ração e eventual reciclagem no local de quaisquer gases 4 — A empresa interessada apresenta o pedido de residuais que os equipamentos ou recipientes integrem e, renovação do certificado ao organismo de certificação, se necessário, o encaminhamento dos referidos gases para acompanhado dos documentos comprovativos das condi- reciclagem, regeneração ou destruição. ções previstas no n.º 1 do artigo 8.º do Regulamento (CE) 2 — No caso de equipamentos fixos de refrigeração, ar n.º 303/2008 e do exercício continuado da actividade para condicionado ou bomba de calor que integrem um gás flu- a qual pretende renovar a certificação. orado com efeito de estufa, abrangidos pelo Decreto-Lei 5 — O decurso do prazo de validade do certificado e n.º 230/2004, de 10 de Dezembro, cabe aos operadores da rede a falta de renovação do mesmo determina a sua caduci- de sistemas de gestão de resíduos de equipamentos eléctricos dade. e electrónicos (REEE) proceder à recuperação, reciclagem, Artigo 13.º regeneração, valorização ou destruição dos referidos gases. Certificado de empresa para instalação, manutenção 3 — Na gestão dos equipamentos em fim de vida con- ou assistência técnica em sistemas fixos tendo gases fluorados com efeito de estufa, os operadores de protecção contra incêndio e extintores de gestão de resíduos devem: 1 — São certificadas para a execução das activida- a) Recorrer a um técnico qualificado para a recuperação do des referidas no n.º 2 do artigo 2.º do Regulamento (CE) gás fluorado antes de qualquer operação de desmantelamento n.º 304/2008 as empresas que respeitem o especificado no ou destruição definitiva do equipamento em fim de vida; artigo 8.º do mesmo Regulamento. b) Assegurar a correcta gestão do equipamento em fim 2 — O certificado é emitido por um organismo de ava- de vida e do gás fluorado recuperado. liação e certificação referido no n.º 2 do artigo 5.º do pre- sente decreto-lei, mediante pedido efectuado pela empresa 4 — O período de armazenamento temporário do gás interessada. fluorado com efeito de estufa, enquanto resíduo, não pode 3 — O certificado tem a validade de sete anos, renovável exceder 90 dias. por iguais períodos. Artigo 16.º 4 — O pedido de renovação do certificado é apresentado Recuperação de gases fluorados em sistemas fixos pela empresa interessada ao organismo de avaliação e certi- de protecção contra incêndio e extintores ficação, acompanhado dos documentos comprovativos das condições previstas no n.º 1 do artigo 8.º do Regulamento 1 — Sempre que um sistema fixo de protecção contra (CE) n.º 304/2008 e do exercício continuado da actividade incêndio e extintores contendo gás fluorado com efeito de para a qual pretende renovar a certificação. estufa atinge o seu fim de vida o operador deve recorrer a 5 — O decurso do prazo de validade do certificado e um técnico certificado nos termos do presente decreto-lei, a falta de renovação do mesmo determina a sua caduci- que assegura o adequado desmantelamento e encaminha- dade. mento para o fabricante dos recipientes de gás fluorado associados ao sistema. Artigo 14.º 2 — O fabricante deve proceder, nas suas instalações, à Atestado de formação de técnico para intervenções em sistemas adequada recuperação do gás fluorado que os recipientes de ar condicionado instalados em veículos a motor contêm, a fim de garantir a sua reciclagem, regeneração 1 — Só podem proceder a intervenções em sistemas de ou destruição. ar condicionado instalados em veículos a motor, que con- CAPÍTULO V tenham gases fluorados com efeito de estufa, os técnicos titulares de um atestado de formação nos termos do disposto Fiscalização e contra-ordenações no n.º 2 do artigo 3.º do Regulamento (CE) n.º 307/2008. 2 — O atestado de formação referido no número an- Artigo 17.º terior é emitido por um organismo referido no artigo 8.º Inspecção e fiscalização do presente decreto-lei, mediante pedido efectuado pelo interessado. A fiscalização e a inspecção do cumprimento do disposto no presente decreto-lei cabem, no âmbito das respectivas competências, à Inspecção-Geral do Ambiente e Ordena- CAPÍTULO IV mento do Território (IGAOT), à Autoridade de Segurança Recuperação de gases fluorados com efeito de estufa Alimentar e Económica (ASAE) e à Direcção-Geral de em recipientes, Alfândegas e dos Impostos Especiais sobre o Consumo equipamentos e sistemas em fim de vida (DGAIEC), sem prejuízo das competências próprias atri- buídas por lei a outras entidades. Artigo 15.º Artigo 18.º Recuperação de gases fluorados com efeito de estufa em equipamentos e recipientes Contra-ordenações 1 — Sempre que os equipamentos fixos de refrigeração, 1 — Constitui contra-ordenação ambiental leve, punível ar condicionado ou bomba de calor e os comutadores de nos termos da Lei n.º 50/2006, de 29 de Agosto, alterada 2382 Diário da República, 1.ª série — N.º 79 — 21 de Abril de 2011 pela Lei n.º 89/2009, de 31 de Agosto, a prática dos se- n.º 50/2006, de 29 de Agosto, alterada pela Lei n.º 89/2009, guintes actos: de 31 de Agosto. a) O incumprimento do dever de comunicação de dados previsto no n.º 1 do artigo 6.º do Regulamento e de acordo Artigo 20.º com o modelo de relatório definido no Regulamento (CE) Instrução de processos e aplicação de sanções n.º 1493/2007; b) O incumprimento do dever de comunicação de dados 1 — Sem prejuízo do disposto nos números seguintes, previsto no artigo 4.º do presente decreto-lei; compete às entidades referidas no artigo 17.º instruir os c) O exercício da actividade com certificado caducado respectivos processos de contra-ordenação e decidir da há menos de um ano e cuja renovação não tenha sido aplicação da coima e sanções acessórias. indeferida. 2 — Quando os processos sejam instruídos pela ASAE a aplicação das coimas previstas no presente decreto-lei é da competência do presidente da Comissão de Aplicação 2 — Constitui contra-ordenação ambiental grave, pu- de Coimas em Matéria Económica. nível nos termos da Lei n.º 50/2006, de 29 de Agosto, 3 — Quando a entidade autuante não tenha competência alterada pela Lei n.º 89/2009, de 31 de Agosto, a prática para instruir o processo, o mesmo é instruído e decidido dos seguintes actos: pela Inspecção-Geral do Ambiente e do Ordenamento do a) A colocação no mercado de produtos ou equipamen- Território. tos que utilizem gases fluorados com efeito de estufa, em desrespeito das normas relativas à rotulagem, previstas no Artigo 21.º artigo 3.º do presente decreto-lei; b) O exercício das actividades e as intervenções sem Afectação do produto das coimas certificado válido que não se enquadre na alínea c) do A afectação do produto das coimas resultante da apli- número anterior, em violação do disposto nos artigos 9.º, cação das contra-ordenações ambientais previstas no ar- 10.º, 11.º, 12.º e 13.º do presente decreto-lei; tigo 18.º é feita nos termos do artigo 73.º da Lei n.º 50/2006, c) A execução de intervenções em sistemas de ar de 29 de Agosto, alterada pela Lei n.º 89/2009, de 31 de condicionado instalados em veículos a motor, sem o Agosto. atestado de formação previsto no artigo 14.º do presente decreto-lei; d) O incumprimento das obrigações relativas à recu- CAPÍTULO VI peração dos gases fluorados com efeito de estufa, em violação ao disposto nos artigos 15.º e 16.º do presente Disposições finais e transitórias decreto-lei; e) O incumprimento das obrigações de controlo do risco Artigo 22.º de fugas impostas pelas regras de confinamento, nos termos Certificados transitórios para técnicos do artigo 3.º do Regulamento; f) O incumprimento da obrigação de não utilização 1 — Os organismos de avaliação e certificação previstos de hexafluoreto de enxofre ou das suas preparações, nos no n.º 1 do artigo 5.º podem atribuir certificados transitó- termos do artigo 8.º do Regulamento; rios nos seguintes casos: g) A colocação no mercado de produtos que contêm a) Para a execução das actividades referidas no n.º 1 gases fluorados com efeito de estufa, em incumprimento do artigo 2.º do Regulamento (CE) n.º 303/2008, desig- do disposto no artigo 9.º do Regulamento. nadamente detecção de fugas, recuperação e instalação, bem como manutenção ou assistência, aos técnicos que 3 — A tentativa e a negligência são puníveis. cumulativamente possuam escolaridade obrigatória exigí- 4 — A condenação pela prática das contra-ordenações vel nos termos da lei e experiência profissional relevante ambientais previstas no n.º 2 pode ser objecto de publi- e continuada nas actividades em causa, adquirida antes de cidade, nos termos do artigo 38.º da Lei n.º 50/2006, de 4 de Julho de 2008, pelo período mínimo de três anos, nos 29 de Agosto, alterada pela Lei n.º 89/2009, de 31 de últimos cinco anos; Agosto, quando a medida concreta da coima aplicada b) Para a execução das actividades referidas no n.º 2 do ultrapasse metade do montante máximo da coima abs- artigo 2.º do Regulamento (CE) n.º 303/2008, designada- tracta aplicável. mente instalação e manutenção ou assistência, a empresas que empreguem técnicos titulares de um certificado tran- Artigo 19.º sitório referido na alínea anterior. Sanções acessórias e apreensão cautelar 2 — Os certificados transitórios referidos no número 1 — Sempre que a gravidade da infracção o justifique, anterior são válidos até 4 de Julho de 2011. pode ainda a autoridade competente, simultaneamente com a coima, determinar a aplicação das sanções acessórias que se mostrem adequadas, nos termos previstos na Lei Artigo 23.º n.º 50/2006, de 29 de Agosto, alterada pela Lei n.º 89/2009, Meio transitório de entrega de dados de 31 de Agosto, consoante o tipo de contra-ordenação aplicável. Enquanto o SIRAPA não estiver adaptado à recepção 2 — As entidades referidas no artigo 17.º podem ainda, dos dados referidos no artigo 4.º, a APA assegura que esta sempre que necessário, determinar a apreensão provisória comunicação seja efectuada através de endereço de correio de bens e documentos, nos termos do artigo 42.º da Lei electrónico único. Diário da República, 1.ª série — N.º 79 — 21 de Abril de 2011 2383 Artigo 24.º b) Vinhos licorosos de qualidade produzidos em re- Regiões Autónomas gião determinada (VLQPRD); c) Vinhos espumantes de qualidade produzidos em Os actos e os procedimentos necessários à execução do região demarcada (VEQPRD). presente decreto-lei nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira competem às entidades das respectivas admi- 2 — Uma IG pode ser empregue relativamente a: nistrações regionais com atribuições e competências nas matérias em causa. a) Vinhos de mesa; b) Vinhos espumantes; Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 24 de c) Vinhos licorosos; Fevereiro de 2011. — José Sócrates Carvalho Pinto de d) Aguardentes de vinho e bagaceira; Sousa — Luís Filipe Marques Amado — José Manuel e) Vinagres de vinho.» Santos de Magalhães — José António Fonseca Vieira da Silva — Dulce dos Prazeres Fidalgo Álvaro Pássa- Artigo 2.º ro — Maria Helena dos Santos André. Republicação Promulgado em 7 de Abril de 2011. O Decreto Legislativo Regional n.º 21/2008/A, de 18 Publique-se. de Julho, com a alteração agora introduzida, é republi- O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA. cado em anexo ao presente diploma, dele fazendo parte integrante. Referendado em 11 de Abril de 2011. O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto Artigo 3.º de Sousa. Entrada em vigor O presente diploma entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação. REGIÃO AUTÓNOMA DOS AÇORES Aprovado pela Assembleia Legislativa da Região Au- tónoma dos Açores, na Horta, em 24 de Março de 2011. Assembleia Legislativa O Presidente da Assembleia Legislativa, Francisco Ma- nuel Coelho Lopes Cabral. Decreto Legislativo Regional n.º 12/2011/A Assinado em Angra do Heroísmo em 8 de Abril de 2011. Primeira alteração ao Decreto Legislativo Regional n.º 21/2008/A, Publique-se. de 18 de Julho, que regula a organização do sector vitivinícola na Região Autónoma dos Açores O Representante da República para a Região Autónoma Considerando o Decreto Legislativo Regional dos Açores, José António Mesquita. n.º 21/2008/A, de 18 de Julho, que estabeleceu a organi- ANEXO zação do sector vitivinícola regional, tendo em conta as nossas especificidades; Republicação do Decreto Legislativo Regional Considerando as alterações produtivas verificadas nos n.º 21/2008/A, de 18 de Julho últimos tempos no sector vitivinícola regional; Considerando que essas alterações levaram ao apareci- Organização do sector vitivinícola mento de novos produtos de grande potencial qualitativo: na Região Autónoma dos Açores Assim, a Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores, nos termos do estatuído nos artigos 227.º, n.º 1, alínea a), e 112.º, n.º 4, da Constituição da República CAPÍTULO I Portuguesa e nos artigos 37.º, n.os 1 e 2, e 52.º, n.os 1 e 2, Disposições gerais alíneas a) e g), do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores, com a redacção que lhe Artigo 1.º foi dada pela Lei n.º 2/2009, de 12 de Janeiro, decreta o seguinte: Objecto Artigo 1.º O presente diploma estabelece a organização do sector vitivinícola na Região Autónoma dos Açores. Alteração ao Decreto Legislativo Regional n.º 21/2008/A, de 18 de Julho Artigo 2.º O artigo 3.º do Decreto Legislativo Regional Definições n.º 21/2008/A, de 18 de Julho, passa a ter a seguinte redacção: Para efeitos do disposto no presente diploma, entende- «Artigo 3.º -se por: Denominações de origem e indicações geográficas a) «Denominação de origem (DO)» o nome geográfico de uma ilha ou local determinado, ou uma denominação 1 — Uma DO pode ser empregue relativamente a: tradicional, associada a uma origem geográfica ou não, que a) Vinhos de qualidade produzidos em região deter- serve para designar ou identificar um produto vitivinícola minada (VQPRD); originário de uvas provenientes dessa ilha ou desse local 2384 Diário da República, 1.ª série — N.º 79 — 21 de Abril de 2011 determinado e cuja qualidade ou características se devem, seja indicada ou que as palavras constitutivas daquelas essencial ou exclusivamente, ao meio geográfico, incluindo designações sejam traduzidas ou acompanhadas por termos os factores naturais e humanos, e cuja vinificação e elabora- como «género», «tipo», «qualidade», «método», «imita- ção ocorrem no interior daquela área geográfica delimitada; ção», «estilo» ou outros análogos. b) «Indicação geográfica (IG)» o nome da Região 3 — É igualmente proibida a utilização, por qualquer Autónoma dos Açores que serve para designar produtos meio, de nomes, marcas, termos, expressões ou símbolos vitivinícolas originários de uvas provenientes em pelo ou qualquer indicação falsa ou falaciosa, que sejam suscep- menos 85 % da Região, ou uma denominação tradicional, tíveis de confundir o consumidor quanto à proveniência, associada a uma origem geográfica ou não, cuja reputa- natureza ou qualidades essenciais dos produtos. ção, determinada qualidade ou outra característica podem 4 — A proibição estabelecida nos números anteriores ser atribuídas a esta origem geográfica e cuja vinificação aplica-se igualmente a produtos não vitivinícolas quando a ocorre na Região; utilização procure, sem justo motivo, tirar partido indevido c) «Entidade certificadora» a Comissão Vitivinícola do carácter distintivo ou do prestígio de que goze uma DO Regional dos Açores (CVR Açores), a quem compete cer- ou IG vitivinícola ou possa prejudicá-las. tificar vinhos, promover, defender e controlar a DO e a IG. 5 — É vedada a reprodução das DO ou IG em dicioná- rios, enciclopédias, obras de consulta semelhantes ou em Artigo 3.º publicidade quando daí se possa depreender que as mesmas constituem designações genéricas. Denominações de origem e indicações geográficas 6 — O disposto no presente artigo é igualmente apli- 1 — Uma DO pode ser empregue relativamente a: cável, com as devidas adaptações, ao uso das menções tradicionais, das DO ou IG abrangidas por este diploma a) Vinhos de qualidade produzidos em região determi- que constem expressamente da respectiva regulamentação. nada (VQPRD); 7 — Os operadores cujos produtos satisfaçam todos os b) Vinhos licorosos de qualidade produzidos em região requisitos previstos no n.º 1 não podem ser impedidos de determinada (VLQPRD); usar a DO ou IG nesses produtos, salvo em consequência de c) Vinhos espumantes de qualidade produzidos em re- decisões proferidas no âmbito de processos de infracção. gião demarcada (VEQPRD). Artigo 6.º 2 — Uma IG pode ser empregue relativamente a: Regulamento de produção e comércio a) Vinhos de mesa; b) Vinhos espumantes; 1 — Compete ao Governo Regional, através de portaria c) Vinhos licorosos; do membro do Governo com competência em matéria de d) Aguardentes de vinho e bagaceira; agricultura, estabelecer as regras específicas de produção e) Vinagres de vinho. e comércio de que depende o uso de uma DO, as quais devem, designadamente, contemplar os seguintes pontos: CAPÍTULO II a) Delimitação da ilha ou do local de proveniência; b) Natureza do solo; Denominações de origem e indicações geográficas c) Castas aptas à produção; d) Práticas culturais e formas de condução; Artigo 4.º e) Rendimentos por hectare; Reconhecimento e defesa das DO e IG f) Métodos de vinificação; g) Práticas enológicas; 1 — O reconhecimento e a extinção de DO e IG dos h) Título alcoolimétrico volúmico natural mínimo; produtos vitivinícolas serão feitos pelo Governo Regional, i) Características físico-químicas e organolépticas; através de portaria do membro do Governo com competên- j) Disposições particulares sobre apresentação, desig- cia em matéria de agricultura, por iniciativa própria, ouvida nação e rotulagem, sempre que necessário. a CVR Açores, ou mediante proposta desta Comissão. 2 — A defesa das DO e IG compete à entidade certifi- 2 — O uso de uma IG em produtos do sector vitiviní- cadora regional e, supletivamente, ao Governo Regional, cola da Região Autónoma dos Açores depende também de através do departamento do Governo Regional competente regulamentação própria, a aprovar por portaria do membro em matéria de agricultura. do Governo Regional com competência em matéria da agricultura, que deve definir, pelo menos, as castas e as Artigo 5.º regras específicas de produção e apresentação, designação Âmbito de protecção das DO e IG e rotulagem, sempre que necessário. 1 — A DO ou a IG só podem ser utilizadas em produtos Artigo 7.º do sector vitivinícola que, cumulativamente, respeitem a Símbolos de garantia regulamentação vitivinícola aplicável, cumpram as re- gras de produção e comércio específicas dessa designação 1 — Os produtos com direito a DO ou IG só podem e tenham sido certificados pela entidade certificadora. ser comercializados exibindo nos recipientes o respectivo 2 — É proibida a utilização, directa ou indirecta, das símbolo ou selo de garantia, aprovados e emitidos pela DO ou IG em produtos vitivinícolas que não cumpram os CVR Açores e publicados no Jornal Oficial da Região requisitos constantes do número anterior, nomeadamente Autónoma dos Açores. em rótulos, contra-rótulos, etiquetas, documentos ou pu- 2 — Os símbolos e selos referidos no número anterior blicidade, mesmo quando a verdadeira origem do produto são numerados sequencialmente, para permitirem um ade- Diário da República, 1.ª série — N.º 79 — 21 de Abril de 2011 2385 quado controlo de utilização, podendo ainda conter outras Artigo 11.º marcas de controlo, a definir pela entidade certificadora. Atribuições e competências Artigo 8.º 1 — São atribuições da CVR Açores, enquanto enti- dade certificadora, a promoção e defesa das DO e IG, o Menções específicas tradicionais seu controlo, certificação e utilização, competindo-lhe, Sem prejuízo do disposto na lei geral, na rotulagem nomeadamente: dos produtos vitivinícolas com direito a DO ou IG podem a) Efectuar o controlo e a certificação dos produtos com figurar, consoante os casos, as seguintes menções: direito a DO ou IG, emitindo ou autenticando a respectiva a) «Denominação de origem controlada» ou «DOC»; documentação; b) Proceder à divulgação e promoção dos produtos a b) «Indicação geográfica» ou «IG», ou ainda, nos casos certificar; referidos na alínea a) do n.º 2 do artigo 3.º, «Vinho Regio- c) Efectuar a classificação das parcelas de vinha propos- nal» ou «Vinho da Região de». tas pelos viticultores como aptas à produção dos produtos com direito a DO ou IG; Artigo 9.º d) Assegurar um controlo eficaz das existências de pro- Registos obrigatórios dutos vitivinícolas de cada um dos operadores, nomeada- mente em sistema de contas correntes, devendo, para o 1 — Estão sujeitos a registo obrigatório, junto da efeito, recepcionar e utilizar as declarações de existências, CVR Açores: de colheita e de produção, os documentos de acompanha- a) As parcelas de vinha aprovadas como aptas para a mento e os registos vitivinícolas; produção de vinho com direito a DO ou IG; e) Demandar judicialmente ou participar dos autores de b) A titularidade e o explorador das parcelas de vinha infracções à disciplina das DO ou IG e demais infracções aprovadas; económicas ou tributárias, podendo proceder à selagem dos c) A identificação dos operadores que se dedicam à produtos ou à apreensão dos documentos e outros objectos produção e ao comércio dos produtos com direito a DO ou que constituam resultado ou instrumento de prática das IG e das respectivas instalações, excepto os retalhistas ou infracções detectadas; agentes económicos que apenas comercializem produtos f) Aplicar as sanções de natureza disciplinar previstas já embalados; nos respectivos estatutos ou no manual de procedimentos; d) Os quantitativos dos produtos vitivinícolas aptos a g) Colaborar com os organismos oficiais competentes no certificação, certificados, desclassificados e introduzidos âmbito do sector vitivinícola, exercendo as competências que lhe venham a ser delegadas. no consumo; e) Os quantitativos dos produtos, aptos ou certificados, 2 — Compete ainda à CVR Açores, relativamente aos cujo trânsito seja efectuado a granel; operadores nela inscritos, exercer o controlo da produção, f) Os resultados das análises laboratoriais realizadas; circulação e comércio das uvas e dos produtos do sector vi- g) As referências da série dos símbolos ou selos de tivinícola que se encontrem ou se destinem à Região Autó- garantia fornecidos a cada operador. noma dos Açores, podendo, para o efeito, realizar vistorias e colher amostras nas instalações de vinificação, destilação, 2 — O registo dos elementos previstos nas alíneas a) a armazenagem, engarrafamento, distribuição ou venda por c) do número anterior é efectuado mediante participação grosso ou a retalho e solicitar-lhes toda a documentação obrigatória dos operadores, cuja inscrição, nos termos e informações necessárias para verificar o cumprimento da legislação aplicável, constitui condição prévia para a das regras específicas do sector vitivinícola. certificação dos seus produtos. 3 — A CVR Açores pode ainda exercer as funções re- 3 — Os registos referidos nos números anteriores devem feridas no número anterior relativamente a outros agentes ser efectuados em suportes que permitam a total compa- económicos, desde que em conjugação ou por delegação tibilização com o sistema de informação da vinha e do das autoridades competentes neste domínio, podendo, neste vinho. caso, levantar autos de todas as irregularidades ou infrac- ções detectadas. Artigo 12.º CAPÍTULO III Cooperação entre a entidade certificadora e o Governo Regional Controlo e certificação O Governo Regional, através do departamento do Governo Artigo 10.º Regional com competência em matéria de agricultura, apoiará a CVR Açores nas acções de promoção dos produtos vitivi- Entidades responsáveis nícolas bem como nas acções de vulgarização e assistência 1 — Sem prejuízo das competências atribuídas por lei técnica aos produtores, com vista à melhoria da qualidade a outras entidades, as funções de controlo da produção da produção. e comércio e de certificação de produtos vinícolas com Artigo 13.º direito a DO ou IG serão exercidas pela CVR Açores. Receitas da entidade certificadora 2 — A estrutura orgânica da entidade certificadora é a constante dos respectivos estatutos, mantendo-se, em fun- Constituem receitas da CVR Açores: ção da realidade regional, uma regulação partilhada com a) O produto da cobrança das taxas de certificação e da a representação do departamento do Governo Regional venda dos símbolos ou selos de garantia relativos às DO responsável em matéria de agricultura. ou IG por si controladas e certificadas; 2386 Diário da República, 1.ª série — N.º 79 — 21 de Abril de 2011 b) O produto da prestação de serviços a terceiros; CVR Açores cabe aos serviços competentes em matéria c) A quota-parte do produto das coimas nas infracções de fiscalização económica. por si levantadas; 2 — O regime sancionatório, bem como a instrução d) As comparticipações, subsídios ou donativos con- e a aplicação das coimas, segue o previsto na legislação cedidos por quaisquer entidades públicas ou privadas; vigente para o efeito. e) O produto da alienação de bens próprios; 3 — A afectação dos produtos das coimas aplicadas f) Quaisquer outras receitas que legalmente e a qualquer far-se-á da seguinte forma: título lhe sejam consignadas. a) 10 % para a entidade que levantou o auto; b) 10 % para a entidade que instruiu o processo; CAPÍTULO IV c) 20 % para a entidade que aplicou a coima; Coordenação e controlo da certificação d) 60 % para a CVR Açores. Artigo 14.º CAPÍTULO VI Controlo e auditoria Disposições finais e transitórias 1 — A actividade desenvolvida pela CVR Açores é acompanhada e auditada tendo em vista a concessão ou a Artigo 16.º manutenção do respectivo reconhecimento. Designações existentes 2 — O reconhecimento da CVR Açores como entidade certificadora pode ser suspenso ou retirado por decreto As DO ou IG vitivinícolas reconhecidas por diplomas legislativo regional, sob proposta do Governo Regional, legais anteriores à entrada em vigor do presente diploma caso se verifique uma das seguintes condições: mantêm o reconhecimento, ficando doravante sujeitas ao regime previsto no presente diploma. a) A pedido da mesma; b) Em caso de incumprimento das suas atribuições e Artigo 17.º competências. Norma revogatória CAPÍTULO V É revogado o Decreto Regional n.º 25/80/A, de 16 de Contra-ordenações Setembro. Artigo 15.º Artigo 18.º Fiscalização e regime sancionatório Entrada em vigor 1 — Na Região, a fiscalização do cumprimento do O presente diploma entra em vigor no dia imediato ao disposto no presente diploma que não esteja cometida à da sua publicação. I SÉRIE Diário da República Electrónico: Endereço Internet: http://dre.pt Contactos: Correio electrónico: dre@incm.pt Tel.: 21 781 0870 Depósito legal n.º 8814/85 ISSN 0870-9963 Fax: 21 394 5750 Toda a correspondência sobre assinaturas deverá ser dirigida para a Imprensa Nacional-Casa da Moeda, S. A. Unidade de Publicações Oficiais, Marketing e Vendas, Avenida Dr. António José de Almeida, 1000-042 Lisboa
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