Diário da República, 1.ª série

Lei n.º 10/2010

Data
2010-06-01
Tipo
Lei

Texto integral (1731 palavras)

Lei n.º 10/2010 A presente lei entra em vigor no dia seguinte após a de 14 de Junho sua publicação. Aprovada em 29 de Abril de 2010. Procede à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 28/2005, de 10 de O Presidente da Assembleia da República, Jaime Gama. Fevereiro, sobre o regime jurídico de acesso às pensões de invalidez e velhice pelos trabalhadores da Empresa Nacional Promulgada em 2 de Junho de 2010. de Urânio, S. A., e estabelece a obrigatoriedade de acompa- Publique-se. nhamento médico a estes trabalhadores. O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA. A Assembleia da República decreta, nos termos da Referendada em 2 de Junho de 2010. alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte: O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa. Artigo 1.º Âmbito e objecto PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS O presente diploma altera o Decreto-Lei n.º 28/2005, de 10 de Fevereiro, alargando o seu âmbito aos trabalhadores Resolução do Conselho de Ministros n.º 44/2010 que tenham exercido funções ou actividades de apoio nas áreas mineiras e anexos mineiros ou em obras ou imóveis O programa do XVIII Governo Constitucional define afectos à exploração da Empresa Nacional de Urânio, S. A., como um dos seus principais objectivos concretizar a uni- e estabelece a obrigatoriedade de acompanhamento médico versalização da frequência da educação básica e secundária a estes trabalhadores. de modo a que todos os alunos frequentem estabelecimen- tos de educação ou de formação pelo menos entre os 5 e os 18 anos de idade. Artigo 2.º Neste sentido, a presente resolução estabelece orienta- Alteração ao Decreto-Lei n.º 28/2005, de 10 de Fevereiro ções para o reordenamento da rede escolar, com vista a garantir três objectivos. Em primeiro lugar, visa-se adaptar O artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 28/2005, de 10 de Fe- a rede escolar ao objectivo de uma escolaridade de 12 anos vereiro, passa a ter a seguinte redacção: para todos os alunos. Em segundo lugar, pretende-se adequar a dimensão e as condições das escolas à pro- moção do sucesso escolar e ao combate ao abandono. E, «Artigo 2.º finalmente, em terceiro lugar, promover a racionalização [...] dos agrupamentos de escolas, de modo a favorecer o desen- volvimento de um projecto educativo comum, articulando ......................................... níveis e ciclos de ensino distintos. Importa, pois, prosseguir o trabalho, iniciado em a) Exercício de funções ou de actividades de apoio 2005, de reorganização da rede escolar e de concen- das áreas mineiras e anexos mineiros ou em obras e tração de alunos em centros escolares, de forma a ga- imóveis afectos à exploração da Empresa Nacional rantir a todos os alunos igualdade de oportunidades no de Urânio, S. A., à data da sua dissolução ou, no acesso a espaços educativos de qualidade, promotores caso de cessação de contrato anterior à dissolução, do sucesso escolar. Todos os alunos devem frequentar que tenham aí trabalhado por período não inferior a espaços dotados de refeitório, de biblioteca e de sala de quatro anos; informática, espaços adequados para o ensino do inglês, b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . » da música e da prática desportiva. Pretende-se, com esta resolução, garantir que todos os alunos frequen- tem espaços que permitam a concretização da escola a Artigo 3.º tempo inteiro e que promovam uma efectiva igualdade de oportunidades. Acompanhamento e tratamento médicos Assim, determina-se que as escolas do 1.º ciclo do ensino básico devem funcionar com, pelo menos, 21 alu- 1 — O Estado garante o acompanhamento médico nos. Esta orientação permitirá encerrar, até ao final do periódico e gratuito aos trabalhadores abrangidos pelo ano lectivo de 2010-2011, aquelas escolas cuja dimen- Decreto-Lei n.º 28/2005, de 10 de Fevereiro, bem como são prejudica o sucesso escolar dos seus alunos. Com os cônjuges ou pessoas que com eles vivam em união de efeito, há uma relação entre a dimensão das escolas e o facto e descendentes directos. sucesso escolar, na medida em que as escolas de muito 2 — O acompanhamento médico previsto no número pequena dimensão apresentam taxas de insucesso escolar anterior tem como objectivo a identificação de conse- muito superiores à média nacional. Além disso, trata-se quências na saúde desses trabalhadores decorrentes da de estabelecimentos de ensino onde alunos e professores sua actividade e a prestação gratuita dos tratamentos têm menos hipóteses de progredir na sua formação e no médicos necessários. seu desenvolvimento, pelas diminutas oportunidades de 1998 Diário da República, 1.ª série — N.º 113 — 14 de Junho de 2010 aprendizagem conjunta, trabalho de grupo, convívio social 5 — Estabelecer que, por despacho do membro do Go- e troca de experiências que estabelecimentos com um verno responsável pela área da educação, pode ser auto- muito reduzido número de alunos oferecem. Deste modo, rizado o funcionamento de estabelecimentos públicos de serão encerradas aquelas escolas em que um só professor ensino que não cumpram a dimensão referida no n.º 2, após ensina, ao mesmo tempo, um número reduzido de alunos parecer da direcção regional de educação competente e do do 1.º ao 4.º ano e em que não existem as infra-estruturas serviço do Ministério da Educação com competência em adequadas, como cantina, biblioteca, ou equipamentos matéria de coordenação da rede escolar ou após parecer informáticos. do município. Este processo de reorganização da rede escolar deve 6 — Determinar que, excepcionalmente, pode ser continuar a ser realizado em articulação e negociação com autorizado o funcionamento das escolas referidas no os municípios envolvidos e com a Associação Nacional n.º 3 até ao final do ano lectivo de 2010-2011, por des- de Municípios Portugueses, especialmente no sentido de pacho do membro do Governo responsável pela área da garantir que são asseguradas as melhores alternativas, de educação. que é montada uma rede de transporte escolar adequada e 7 — Estabelecer que não são colocados professores nos de definir a calendarização dos encerramentos de estabe- estabelecimentos públicos de ensino que não cumpram o lecimentos, nos termos desta resolução. requisito definido no n.º 2. Por outro lado, com a presente resolução pretende-se 8 — Determinar que a reorganização dos agrupamentos adequar os projectos educativos ao objectivo de uma es- de escolas e das escolas não agrupadas deve processar-se colaridade de 12 anos para todos. Torna-se necessário pro- de forma gradual e em função das especificidades de cada mover condições para a criação e consolidação de unidades agrupamento e de cada escola não agrupada, não podendo de gestão que integrem todos os níveis de ensino e que determinar: permitam a um aluno completar a escolaridade obrigatória no mesmo agrupamento de escolas. a) A extinção de agrupamentos de escolas e de escolas Nesse sentido, esta resolução estabelece critérios que não agrupadas que sejam os únicos existentes no respectivo promovem a existência de agrupamentos verticais, que município; e devem incluir, quando possível, todos os níveis de ensino b) A criação de agrupamentos de escolas com uma e que possibilitam a concretização de projectos educativos dimensão desadequada ao desenvolvimento do projecto para um percurso formativo que se inicia na educação pré- educativo. -escolar e se estende até ao ensino secundário. Assim: 9 — Estabelecer que a sede do agrupamento de escolas Nos termos da alínea g) do artigo 199.º da Constituição, deve funcionar num estabelecimento público de ensino em o Conselho de Ministros resolve: que se leccione o ensino secundário ou, em alternativa, 1 — Estabelecer orientações para o reordenamento da noutro que não leccione o ensino secundário, sempre que rede escolar, no sentido de: tal permita assegurar: a) Adaptar a rede escolar ao objectivo de uma escola- a) Que o agrupamento não exceda a dimensão adequada ridade de 12 anos para todos os alunos; ao desenvolvimento do projecto educativo; b) Adequar a dimensão e condições das escolas à pro- b) Uma gestão mais eficaz do agrupamento de escolas; ou moção do sucesso escolar e ao combate ao abandono; e c) Uma melhor integração das escolas nas comunidades c) Racionalizar os agrupamentos de escolas, de modo que servem ou na interligação do ensino e das actividades a promover o desenvolvimento de um projecto edu- económicas, sociais, culturais e científicas. cativo comum, articulando níveis e ciclos de ensino distintos. 10 — Extinguir, até ao início do ano lectivo de 2010-2011, os agrupamentos de escolas constituídos exclusivamente 2 — Estabelecer que, para os efeitos do número anterior, por estabelecimentos do mesmo nível de ensino (agrupa- os estabelecimentos públicos do 1.º ciclo do ensino básico mentos horizontais de escolas). devem funcionar com, pelo menos, 21 alunos, devendo 11 — Determinar que, excepcionalmente, pode ser au- desenvolver-se até ao final do ano lectivo de 2010-2011 torizado o funcionamento de agrupamentos horizontais o processo de encerramento de estabelecimentos que não de escolas até ao final do ano lectivo de 2010-2011, por satisfaçam este requisito. despacho do membro do Governo responsável pela área 3 — Determinar que, até 31 de Agosto de 2010, devem da educação. encerrar as escolas relativamente às quais já foi determi- 12 — Promover, através do membro do Governo res- nado o seu encerramento, estando actualmente suspensas, ponsável pela área da educação, a regulamentação a que mas que tenham autorização excepcional de funciona- se refere o n.º 6 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 75/2008, mento. de 22 de Abril, estabelecendo os procedimentos de cria- 4 — Determinar que o processo de extinção de estabele- ção, alteração e extinção dos agrupamentos de escolas e cimentos públicos de ensino é articulado e negociado com escolas não agrupadas, bem como de estabelecimentos os municípios competentes, tendo em vista: públicos de ensino. 13 — Determinar que ficam excluídas do âmbito da a) A calendarização para o encerramento de escolas, presente resolução os estabelecimentos públicos do ensino nos termos da presente resolução; artístico especializado. b) A adopção dos mecanismos adequados a assegurar estabelecimentos escolares alternativos e redes de trans- Presidência do Conselho de Ministros, 1 de Junho de porte escolar para os alunos envolvidos na extinção de 2010. — O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho estabelecimentos de ensino. Pinto de Sousa. Diário da República, 1.ª série — N.º 113 — 14 de Junho de 2010 1999 MINISTÉRIO DOS NEGÓCIOS ESTRANGEIROS de 1967, conforme Aviso publicado no Diário do Governo, 1.ª série, n.º 196, de 23 de Agosto de 1967. A Convenção encontra-se em vigor para a República
Documento público reproduzido a partir da fonte oficial, com ligação canónica para a origem. Sem valor oficial. Para efeitos legais, consulte a fonte.