Diário da República, 1.ª série
Lei n.º 10/2008
- Data
- 2008-02-01
- Tipo
- Lei
Texto integral (8160 palavras)
Lei n.º 10/2008
7 — A administração conjunta detém capacidade
de 20 de Fevereiro judiciária, dispondo de legitimidade activa e passiva
nas questões emergentes das relações jurídicas em que
Terceira alteração à Lei n.º 91/95, de 2 de Setembro, sobre seja parte.
as áreas urbanas de génese ilegal Artigo 10.º
[…]
A Assembleia da República decreta, nos termos da
alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte: 1— .....................................
2— .....................................
Artigo 1.º
a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
Os artigos 4.º, 6.º, 8.º, 10.º, 12.º, 15.º, 17.º-A, 23.º, 29.º, b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
30.º, 31.º, 34.º, 50.º, 51.º, 52.º, 55.º e 57.º da Lei n.º 91/95, c) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
de 2 de Setembro, com as alterações introduzidas pelas d) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
Leis n.os 165/99, de 14 de Setembro, e 64/2003, de 23 de e) Avaliar a solução urbanística preconizada, na mo-
Agosto, passam a ter a seguinte redacção: dalidade de reconversão por iniciativa municipal;
f) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
«Artigo 4.º g) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
h) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
[…] i) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
1— ..................................... j) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
2 — Os loteamentos e planos de pormenor previstos
no número anterior regem-se pelo disposto na presente 3— .....................................
lei e, subsidiariamente, pelas disposições do Decreto-Lei 4— .....................................
n.º 555/99, de 16 de Dezembro, com a redacção que 5— .....................................
lhe foi dada pela Lei n.º 60/2007, de 4 de Setembro, e
pelas disposições do Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de Artigo 12.º
Setembro, com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto-
[…]
-Lei n.º 316/2007, de 19 de Setembro.
3 — A alteração aos termos e condições do alvará de 1— .....................................
loteamento e do plano de pormenor de reconversão é 2— .....................................
requerida pela administração conjunta até à sua extinção, 3— .....................................
nos termos do artigo 17.º 4 — Sem prejuízo do disposto no número seguinte, a
acta da assembleia é elaborada e assinada pela comissão
Artigo 6.º de administração, devendo mencionar os interessados
que hajam votado contra as deliberações aprovadas.
[…] 5 — A acta da assembleia referente à deliberação de
1— ..................................... aprovação do projecto de acordo de divisão de coisa
2— ..................................... comum, depois de aprovada, é assinada pelos presentes.
3 — As alterações ao PMOT previstas no número 6 — É obrigatória a publicação das deliberações
anterior estão sujeitas ao disposto no n.º 2 do artigo 96.º produzidas, em forma de extracto, no prazo de 15 dias,
e no artigo 97.º do Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de mediante aviso a afixar na sede da junta de freguesia e
Setembro, com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto- por anúncio no jornal onde foi publicado o aviso con-
-Lei n.º 316/2007, de 19 de Setembro. vocatório da assembleia, quando na mesma não tenham
4 — Quando as parcelas que devam integrar gratuita- estado presentes ou representadas todas as pessoas que
nela podem ter assento.
mente o domínio público de acordo com a operação de
7 — A publicação da deliberação de que foi aprovado
reconversão forem inferiores às que resultam do regime o projecto de acordo de divisão de coisa comum deve
jurídico aplicável, há lugar à compensação prevista no mencionar, sob pena de invalidade, o cartório notarial
n.º 4 do artigo 44.º do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de onde vai ter lugar o acto referido no n.º 4 do artigo 38.º,
Dezembro, com a redacção que lhe foi dada pela Lei podendo aquele ser o notário privativo da respectiva
n.º 60/2007, de 4 de Setembro, a qual deve, sempre que câmara municipal, mediante deliberação desta, a reque-
possível, ser realizada em espécie e no território das rimento da comissão de administração.
freguesias onde se situa a AUGI. 8 — As deliberações da assembleia podem ser ju-
dicialmente impugnadas por qualquer interessado que
Artigo 8.º as não tenha aprovado, no prazo de 60 dias a contar da
[…] data da assembleia ou da publicação referida no n.º 6
do presente artigo, consoante aquele haja ou não estado
1— ..................................... presente na reunião.
2— ..................................... 9 — É organizado um livro de presenças nas as-
3— ..................................... sembleias, para efeitos de verificação da legitimidade
4— ..................................... e contagem do prazo de impugnação das respectivas
5— ..................................... deliberações.
1146 Diário da República, 1.ª série — N.º 36 — 20 de Fevereiro de 2008
Artigo 15.º Artigo 30.º
[…] […]
1— ..................................... 1— .....................................
a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2— .....................................
b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3— .....................................
c) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4— .....................................
d) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5— .....................................
e) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6— .....................................
f) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 7— .....................................
g) Representar a administração conjunta em juízo; 8 — (Revogado.)
h) Emitir declarações atestando o pagamento das
comparticipações devidas pelos proprietários ou com- Artigo 31.º
proprietários para efeito da emissão da licença de […]
construção, ou outros actos para as quais as mesmas
se mostrem necessárias, nomeadamente para efeito do 1 — A reconversão por iniciativa municipal, quando
disposto no artigo 30.º-A; segue a forma de operação de loteamento, está sujeita
i) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . ao disposto no artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 555/99, de
j) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 16 de Dezembro, com a redacção que lhe foi dada pela
l) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Lei n.º 60/2007, de 4 de Setembro, com as seguintes
m) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . especialidades:
a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
2— ..................................... b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
3— ..................................... c) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
Artigo 17.º-A 2 — Se a câmara municipal optar por realizar a recon-
[…] versão mediante plano de pormenor, o processo segue
1 — Em alternativa ao disposto nos artigos 14.º e se- os trâmites do Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de Setem-
guintes do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de Dezembro, bro, com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei
com a redacção que lhe foi dada pela Lei n.º 60/2007, n.º 316/2007, de 19 de Setembro, sendo-lhe aplicável
de 4 de Setembro, a comissão de administração pode o disposto na alínea b) do número anterior.
optar por requerer informação prévia sobre o projecto 3— .....................................
de reconversão, apresentando, para tanto, os elementos 4— .....................................
constantes das alíneas a) a e) do n.º 1 do artigo 18.º e 5— .....................................
a acta da reunião da assembleia com as deliberações
previstas nas alíneas a) e b) do n.º 2 do artigo 10.º Artigo 34.º
2— ..................................... […]
3— .....................................
4— ..................................... 1— .....................................
5— ..................................... 2 — Nos instrumentos de execução dos planos pre-
vistos no Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de Setembro,
Artigo 23.º com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei
n.º 316/2007, de 19 de Setembro, as relações entre os
[…]
particulares processam-se no âmbito da administra-
1— ..................................... ção conjunta da AUGI e as relações entre aqueles e o
2 — A notificação e execução da deliberação segue município por intermédio da respectiva comissão de
o regime previsto no Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de administração.
Dezembro, com a redacção que lhe foi dada pela Lei Artigo 50.º
n.º 60/2007, de 4 de Setembro.
[…]
3— .....................................
1 — A legalização das construções existentes fica
Artigo 29.º sujeita ao regime do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de
[…] Dezembro, com a redacção que lhe foi dada pela Lei
n.º 60/2007, de 4 de Setembro, sem prejuízo do disposto
Decididas as reclamações ou decorrido o prazo para a na presente lei.
sua apresentação e prestada a garantia, se a ela houver lu- 2— .....................................
gar e se a mesma for prestada nos termos gerais, a câmara 3— .....................................
municipal emite o alvará de loteamento, que contém as 4— .....................................
especificações previstas no Decreto-Lei n.º 555/99, de 5— .....................................
16 de Dezembro, com a redacção que lhe foi dada pela
Lei n.º 60/2007, de 4 de Setembro, e ainda:
Artigo 51.º
a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . […]
b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
c) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1— .....................................
Diário da República, 1.ª série — N.º 36 — 20 de Fevereiro de 2008 1147
2 — O licenciamento a que respeita o presente ar- 2 — Não há lugar à inscrição de lote de terreno para
tigo só pode ter lugar quando o requerente invoque construção urbana constituído pelo título de reconver-
e prove a necessidade urgente de habitação própria são, quando a área respectiva esteja afecta a edificação,
e permanente ou de dotar a construção existente de ainda que não licenciada, já inscrita na matriz.
condições de habitabilidade, ou ainda do exercício de 3 — A declaração para actualização da matriz relativa a
actividade económica de que dependa a subsistência do construção erigida em área urbana de génese ilegal é efectu-
seu agregado familiar. ada com base na licença de utilização respectiva, sem preju-
3— ..................................... ízo de o chefe do serviço das finanças da área da respectiva
situação poder promover essa actualização oficiosamente.
Artigo 52.º 4 — São isentas do imposto do selo as transmis-
sões gratuitas realizadas para cumprimento das espe-
[…]
cificações e obrigações estabelecidas pelo alvará de
1— ..................................... loteamento e pela certidão do plano de pormenor de
2— ..................................... reconversão.»
3— ..................................... Artigo 3.º
4 — Determinado o embargo, pode o presidente da É revogado o n.º 8 do artigo 30.º da Lei n.º 91/95, de
câmara municipal ordenar a demolição da obra, nos 2 de Setembro, com as alterações introduzidas pelas Leis
termos do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de Dezembro, n.º 165/99, de 14 de Setembro, e n.º 64/2003, de 23 de
com a redacção que lhe foi dada pela Lei n.º 60/2007, Agosto.
de 4 de Setembro. Artigo 4.º
5— .....................................
A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua
Artigo 55.º publicação, produzindo efeitos a partir de 1 de Janeiro de 2008.
[…] Aprovada em 21 de Dezembro de 2007.
1— ..................................... O Presidente da Assembleia da República, Jaime
2— ..................................... Gama.
3 — Os titulares dos prédios que tenham sido objecto Promulgada em 6 de Fevereiro de 2008.
de loteamento ilegal e que já disponham de alvará de lo-
teamento emitido nos termos do Decreto-Lei n.º 555/99, Publique-se.
de 16 de Dezembro, com a redacção que lhe foi dada
O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA.
pela Lei n.º 60/2007, de 4 de Setembro, ou de legislação
anterior, podem beneficiar do regime especial de divisão Referendada em 7 de Fevereiro de 2008.
de coisa comum previsto nesta lei.
O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto
de Sousa.
Artigo 57.º
[…] Lei n.º 11/2008
1 — Para efeitos de aplicação da presente lei, de- de 20 de Fevereiro
vem as AUGI dispor de comissão de administração
validamente constituída até 31 de Dezembro de 2008 e Procede à primeira alteração à Lei n.º 53/2006, de 7 de Dezembro,
de título de reconversão até 31 de Dezembro de 2013. torna extensivo o regime de mobilidade especial aos trabalha-
2 — A câmara municipal pode delimitar as AUGI, dores com contrato individual de trabalho, procede à vigésima
fixando como respectiva modalidade de reconversão sexta alteração ao Decreto-Lei n.º 498/72, de 9 de Dezembro, que
a iniciativa municipal sem o apoio da administração consagra o Estatuto da Aposentação, procede à segunda alte-
conjunta até 31 de Dezembro de 2011. ração à Lei n.º 60/2005, de 29 de Dezembro, procede à primeira
3 — O prazo fixado no n.º 1 não se aplica à comis- alteração à Lei n.º 52/2007, de 31 de Agosto, e cria a protecção
no desemprego de trabalhadores da Administração Pública.
são de administração eleita nos termos do n.º 4 do ar-
tigo 8.º» A Assembleia da República decreta, nos termos da
Artigo 2.º alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:
É aditado um artigo 30.º-A à Lei n.º 91/95, de 2 de
Setembro, com as alterações introduzidas pelas Leis CAPÍTULO I
n.º 165/99, de 14 de Setembro, e n.º 64/2003, de 23 de Regime de mobilidade
Agosto, com a seguinte redacção:
Artigo 1.º
«Artigo 30.º-A
Alteração à Lei n.º 53/2006, de 7 de Dezembro
Normas fiscais
Os artigos 12.º e 32.º da Lei n.º 53/2006, de 7 de De-
1 — Nos prédios constituídos em compropriedade, zembro, passam a ter a seguinte redacção:
o prazo de apresentação da declaração modelo 1 para
efeitos de inscrição do lote na matriz a que se refere o «Artigo 12.º
artigo 13.º do Código do Imposto Municipal sobre Imó- […]
veis, conta-se a partir da data da inscrição da aquisição
do lote por divisão de coisa comum, sem prejuízo do 1— .....................................
disposto nos números seguintes. 2— .....................................
1148 Diário da República, 1.ª série — N.º 36 — 20 de Fevereiro de 2008
3— ..................................... ilíquida por aplicação do disposto nos n.os 8 a 10 do
4— ..................................... artigo 29.º
5— .....................................
6— ..................................... 13 — (Anterior n.º 12.)»
7— .....................................
8— ..................................... Artigo 2.º
9 — O exercício de funções, nos termos do n.º 6, Regime transitório
que se tenha iniciado antes da publicação do diploma
que tenha determinado a extinção do serviço de origem 1 — O pessoal referido no n.º 6 do artigo 12.º e no n.º 9
implica o provimento automático, por opção do interes- do artigo 13.º da Lei n.º 53/2006, de 7 de Dezembro, que, à
sado, em lugar vago ou a criar e a extinguir quando vagar data da entrada em vigor da presente lei, tenha iniciado as
do quadro de pessoal do serviço onde exerce funções, funções neles mencionadas após a publicação do diploma
com a natureza do vínculo e na carreira, categoria, es- que determinou a extinção do serviço de origem pode optar
calão e índice que o funcionário ou agente detinha no pelo regime que lhe era aplicável face à redacção original
serviço extinto, excepto quando, entretanto, tenha sido da Lei n.º 53/2006, de 7 de Dezembro.
integrado por tempo indeterminado em outro serviço. 2 — O disposto no n.º 12 do artigo 32.º da Lei
10 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . n.º 53/2006, de 7 de Dezembro, na redacção dada pela
11 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . presente lei, é aplicável ao pessoal que conste, por op-
12 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . ção voluntária ou não, de lista nominativa já aprovada
13 — Sem prejuízo do disposto na alínea b) do n.º 8 ou publicada para efeitos de colocação em situação de
do artigo 6.º, quando não seja exercida qualquer das mobilidade especial.
opções previstas nos números anteriores, bem como 3 — A licença a conceder por aplicação do disposto no
quando o exercício de funções nos termos do n.º 6 se número anterior depende de requerimento apresentado nos
tenha iniciado após a publicação do diploma que tenha 60 dias seguintes à data da produção de efeitos da presente
determinado a extinção do serviço de origem, o funcio- lei, e o valor da subvenção é calculado sobre a remuneração
nário ou agente é colocado, no termo do exercício tran- ilíquida que o funcionário ou agente auferia à data da sua
sitório de funções, em situação de mobilidade especial. colocação em situação de mobilidade especial.
Artigo 32.º Artigo 3.º
[…] Aplicação do regime de mobilidade especial a trabalhadores
com contrato individual de trabalho
1— ..................................... 1 — A identificação dos trabalhadores da Administração
2— ..................................... Pública vinculados por contrato individual de trabalho por
3— ..................................... tempo indeterminado que deva cessar por despedimento
4— ..................................... colectivo ou por despedimento por extinção do posto de
5— ..................................... trabalho opera-se nos termos da Lei n.º 53/2006, de 7 de
6— ..................................... Dezembro.
7— ..................................... 2 — Identificados os trabalhadores cujo contrato deva
8— ..................................... cessar aplicam-se os restantes procedimentos previstos no
9— ..................................... Código do Trabalho.
10 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3 — Confirmando-se a necessidade de cessação do con-
11 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . trato, o trabalhador é notificado para, em 10 dias úteis,
12 — Ao pessoal que opte voluntariamente pela co- informar se deseja ser colocado em situação de mobilidade
locação em situação de mobilidade especial nos termos especial pelo prazo de um ano.
dos n.os 4 e 5 do artigo 11.º é aplicável o disposto nos 4 — Quando o trabalhador não tenha optado por ser
números anteriores, com as seguintes alterações: colocado em situação de mobilidade especial nos termos do
a) A licença pode ser requerida na fase de transi- número anterior, e não tendo havido acordo de revogação
ção; nos termos do Código do Trabalho, é praticado o acto de
b) Cessada a licença, o funcionário ou agente é co- cessação do contrato.
locado na fase e no momento do processo em que se 5 — Sendo colocado em situação de mobilidade espe-
encontrava quando a iniciou; cial e reiniciando funções por tempo indeterminado em
c) O valor da subvenção mensal corresponde às se- qualquer serviço nos termos previstos na Lei n.º 53/2006,
guintes percentagens da remuneração ilíquida que o de 7 de Dezembro, os procedimentos para cessação do
funcionário ou agente auferia à data da licença: contrato são arquivados sem que seja praticado o corres-
pondente acto, notificando-se o trabalhador da decisão de
i) 75 % durante os primeiros cinco anos; arquivamento.
ii) 65 % do 6.º ao 10.º anos; 6 — Não tendo lugar o reinício de funções, nos termos
iii) 55 % a partir do 11.º ano; do número anterior, durante o prazo de colocação do tra-
balhador em situação de mobilidade especial, é praticado
d) A remuneração ilíquida referida na alínea anterior o acto de cessação do contrato.
está sujeita a actualização nos termos em que o seja a 7 — Para os efeitos previstos no Código do Trabalho,
remuneração do pessoal em efectividade de serviço; a inexistência de alternativas à cessação do contrato ou de
e) Para base de cálculo da subvenção mensal não outros postos de trabalho compatíveis com a categoria ou
é tomada em conta qualquer redução da remuneração com a qualificação profissional do trabalhador é justifi-
Diário da República, 1.ª série — N.º 36 — 20 de Fevereiro de 2008 1149
cada através de declaração emitida pela entidade gestora 2 — O tempo de serviço estabelecido no n.º 1 do
da mobilidade. artigo 37.º do Estatuto da Aposentação, de 36 anos, é
progressivamente reduzido até atingir 17 anos em 2014,
nos termos do anexo II.
CAPÍTULO II 3 — Podem aposentar-se os subscritores que contem,
Condições de aposentação pelo menos, 65 anos de idade e o prazo de garantia em
vigor no regime geral da segurança social.»
Artigo 4.º
Artigo 6.º
Alteração ao Estatuto da Aposentação
Alteração à organização sistemática da Lei
O artigo 37.º-A do Estatuto da Aposentação, aprovado n.º 60/2005, de 29 de Dezembro
pelo Decreto-Lei n.º 498/72, de 9 de Dezembro, na sua 1 — O anexo II da Lei n.º 60/2005, de 29 de Dezembro,
actual redacção, passa a ter a seguinte redacção: passa a anexo III.
2 — As referências no artigo 5.º da Lei n.º 60/2005, de
«Artigo 37.º-A 29 de Dezembro, alterada pela Lei n.º 52/2007, de 31 de
[...] Agosto, ao anexo II da Lei n.º 60/2005, de 29 de Dezembro,
consideram-se feitas ao anexo III da mesma lei.
1 — Podem requerer a aposentação antecipada, in-
dependentemente de submissão a junta médica e sem Artigo 7.º
prejuízo da aplicação do regime da pensão unificada, os
subscritores da Caixa Geral de Aposentações: Aditamento à Lei n.º 60/2005, de 29 de Dezembro
a) Com, pelo menos, 33 anos de serviço, para as É aditado à Lei n.º 60/2005, de 29 de Dezembro, o
pensões requeridas até 31 de Dezembro de 2008; anexo II, com a seguinte redacção:
b) Com, pelo menos, 55 anos de idade e que, à data
em que perfaçam esta idade, tenham completado, pelo «ANEXO II
menos, 30 anos de serviço, para as pensões requeridas
a partir de 1 de Janeiro de 2009. (referido no n.º 2 do artigo 3.º)
A partir de 1 de Janeiro de 2008 — 33 anos.
2 — O valor da pensão de aposentação antecipada A partir de 1 de Janeiro de 2009 — 30 anos.
prevista no número anterior é calculado nos termos ge- A partir de 1 de Janeiro de 2010 — 25 anos.
rais e reduzido pela aplicação de um factor de redução A partir de 1 de Janeiro de 2011 — 23 anos.
determinado pela fórmula 1 - x, em que x é igual à taxa A partir de 1 de Janeiro de 2012 — 21 anos.
de redução do valor da pensão. A partir de 1 de Janeiro de 2013 — 19 anos.
3 — A taxa global de redução é o produto do número A partir de 1 de Janeiro de 2014 — 17 anos.»
de anos de antecipação em relação à idade legalmente
exigida para a aposentação pela: Artigo 8.º
a) Taxa anual de 4,5 %, para as pensões requeridas Alteração à Lei n.º 52/2007, de 31 de Agosto
até 31 de Dezembro de 2014;
b) Taxa mensal de 0,5 %, para as pensões requeridas O artigo 5.º da Lei n.º 52/2007, de 31 de Agosto, passa
a partir de 1 de Janeiro de 2015. a ter a seguinte redacção:
4 — O número de anos de antecipação a considerar «Artigo 5.º
para a determinação da taxa global de redução da pensão […]
atribuída aos subscritores é reduzido:
1— .....................................
a) Até 31 de Dezembro de 2014, de um ano por cada 2— .....................................
período de três ou, em alternativa, de seis meses por cada 3 — A taxa global de bonificação é o produto da taxa
ano que o tempo de serviço exceda a carreira completa mensal do anexo III, em função do tempo de serviço no
em vigor no momento da aposentação; momento do acto determinante referido no artigo 43.º
b) A partir de 1 de Janeiro de 2015, de um ano por do Estatuto da Aposentação, pelo número de meses
cada período de três que o tempo de serviço exceda 30 apurados entre a data em que se verificaram as con-
anos, no momento em que o subscritor atingiu 55 anos dições do anexo II e aquele acto determinante, com o
de idade.» limite de 70 anos.
4 — Sem prejuízo do disposto no número anterior, a
Artigo 5.º pensão dos subscritores que possam aposentar-se anteci-
Alteração à Lei n.º 60/2005, de 29 de Dezembro
padamente sem redução da pensão com fundamento no
artigo 37.º-A do Estatuto da Aposentação e optem por
O artigo 3.º da Lei n.º 60/2005, de 29 de Dezembro, não o fazer é bonificada pela aplicação da taxa global
passa a ter a seguinte redacção: resultante do produto de uma taxa mensal de 0,65 %
pelo número de meses apurados entre a data em que
«Artigo 3.º se verificaram as condições de acesso à aposentação
antecipada sem redução ao abrigo daquele regime e a
[…]
data do acto determinante da aposentação, até ao limite
1— ..................................... da idade do anexo II.
1150 Diário da República, 1.ª série — N.º 36 — 20 de Fevereiro de 2008
5— ..................................... n.º 234/2005, de 30 de Dezembro, pode optar, a todo o
6 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .» tempo, pela inscrição, manutenção ou não manutenção na
ADSE ou, nos termos legais aplicáveis, em outros subsis-
temas de saúde da Administração Pública.
CAPÍTULO III 11 — O disposto no Decreto-Lei n.º 220/2006, de 3 de
Protecção no desemprego Novembro, e demais legislação complementar, aplica-se
ainda, com as necessárias adaptações, a outros trabalha-
Artigo 9.º dores da Administração Pública, independentemente da
modalidade de vinculação, que estejam abrangidos pelo
Protecção no desemprego dos trabalhadores regime de protecção social da função pública e que, à data
da Administração Pública
da produção de efeitos da presente lei, exerçam funções
1 — Os trabalhadores da Administração Pública vin- nas administrações directa e indirecta do Estado, regio-
culados por contrato administrativo de provimento e por nal autónoma e autárquica, bem como em qualquer outra
contrato individual de trabalho que estejam abrangidos pelo entidade, quando ocorra a eventualidade de desemprego.
regime de protecção social da função pública e que, à data 12 — No caso de eventualidade de desemprego dos
da produção de efeitos da presente lei, exerçam funções nas trabalhadores referidos no número anterior, compete aos
administrações directa e indirecta do Estado, regional autó- serviços a que se encontravam vinculados a atribuição e
noma e autárquica, bem como em qualquer outra entidade, o pagamento do subsídio de desemprego ou do subsídio
são enquadrados no regime geral de segurança social dos social de desemprego.
trabalhadores por conta de outrem, exclusivamente para 13 — O disposto nos n.os 1 a 8 e 10 é aplicável ao pessoal
efeitos de protecção na eventualidade de desemprego. que presta apoio a titulares de cargos políticos que esteja
2 — Aos trabalhadores referidos no número anterior é abrangido pelo regime de protecção social da função pú-
aplicável o Decreto-Lei n.º 220/2006, de 3 de Novembro, blica e que, à data da produção de efeitos da presente lei,
e demais legislação complementar, com as necessárias exerça essas funções.
adaptações e com as especificidades constantes dos nú- 14 — O disposto nos n.os 11 e 12 é aplicável ao pessoal
meros seguintes. a que se refere o n.º 2 do artigo 2.º da Lei n.º 60/2005,
3 — São obrigatoriamente inscritos nas instituições de de 29 de Dezembro, que, à data da entrada em vigor da
segurança social os trabalhadores e os serviços ou entidades presente lei, exerça funções nas administrações directa e
processadores de remunerações, previstos no n.º 1, respec- indirecta do Estado, regional autónoma e autárquica, bem
tivamente, como beneficiários e como contribuintes. como em qualquer outra entidade.
4 — Os trabalhadores vinculados até 31 de Dezembro
de 2005 pagam uma quotização correspondente a 1 % da
respectiva remuneração mensal e os trabalhadores vincu- CAPÍTULO IV
lados por contrato administrativo de provimento após 1 de Disposições transitórias e finais
Janeiro de 2006 ficam isentos de quotização.
5 — As contribuições dos respectivos serviços ou en- Artigo 10.º
tidades processadores de remunerações são fixadas em
diploma próprio. Disposições transitórias
6 — Os períodos de pagamento do subsídio de desem- 1 — Durante o ano de 2008, não há lugar à inscrição dos
prego e do subsídio social de desemprego inicial dão lugar trabalhadores a que se refere o n.º 3 do artigo anterior nem
ao registo de remunerações, por equivalência à entrada de ao pagamento de quaisquer quotizações ou contribuições,
contribuições, pelo valor da remuneração de referência sem prejuízo do disposto no número seguinte.
que serviu de base ao cálculo da prestação, relativamente 2 — Caso a eventualidade de desemprego ocorra no
aos trabalhadores vinculados por contrato administrativo decurso do ano de 2008, compete aos serviços a que os
de provimento e inscritos no regime geral de segurança trabalhadores se encontravam vinculados a atribuição e o
social após 1 de Janeiro de 2006, para as eventualidades pagamento, até ao termo do direito, do subsídio de desem-
invalidez, velhice e morte. prego ou do subsídio social de desemprego, nos termos da
7 — A obrigação contributiva dos beneficiários e dos con- legislação referida no artigo anterior.
tribuintes mantém-se nos casos de impedimento para o exer- 3 — A atribuição e o pagamento dos subsídios nos ter-
cício efectivo de funções decorrente de situações de doença, mos previstos no número anterior aos trabalhadores que
maternidade, paternidade ou adopção, acidente em serviço e se encontravam vinculados às instituições públicas pre-
doença profissional, salvo se houver suspensão do pagamento vistas no n.º 1 do artigo 5.º da Lei n.º 62/2007, de 10 de
de remunerações e enquanto a mesma perdurar. Setembro, compete ao Ministério da Ciência, Tecnologia
8 — Quando ocorra a eventualidade de desemprego sem e Ensino Superior.
que os prazos de garantia tenham sido cumpridos, aplica- 4 — O disposto no presente artigo não prejudica a le-
-se, com as necessárias adaptações, o disposto no Decreto- gislação em vigor sobre protecção no desemprego de tra-
-Lei n.º 117/2006, de 20 de Junho, e demais disposições balhadores da Administração Pública.
regulamentares, relativamente ao pagamento retroactivo
de contribuições para completar aqueles prazos.
Artigo 11.º
9 — Para o cômputo dos prazos de garantia previstos no
Decreto-Lei n.º 220/2006, de 3 de Novembro, podem ser Norma revogatória
considerados os períodos contributivos registados no sistema
São revogados:
público de segurança social, nos termos ali previstos.
10 — O pessoal a que se refere o presente artigo, bem a) O artigo 4.º da Lei n.º 60/2005, de 29 de Dezem-
como o previsto no n.º 3 do artigo 5.º do Decreto-Lei bro;
Diário da República, 1.ª série — N.º 36 — 20 de Fevereiro de 2008 1151
b) O artigo 4.º e a alínea a) do artigo 8.º da Lei n.º 2 — O tempo de serviço estabelecido no n.º 1 do ar-
52/2007, de 31 de Agosto. tigo 37.º do Estatuto da Aposentação, de 36 anos, é pro-
gressivamente reduzido até atingir 17 anos em 2014, nos
Artigo 12.º termos do anexo II.
Republicação
3 — Podem aposentar-se os subscritores que contem,
pelo menos, 65 anos de idade e o prazo de garantia em
É republicada, em anexo, e faz parte integrante da pre- vigor no regime geral da segurança social.
sente lei, a Lei n.º 60/2005, de 29 de Dezembro, com a
redacção actual. Artigo 4.º
Condições de aposentação antecipada
Artigo 13.º
Entrada em vigor e produção de efeitos (Revogado.)
A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua Artigo 5.º
publicação e produz efeitos em 1 de Janeiro de 2008.
Cálculo da pensão de aposentação
Aprovada em 21 de Dezembro de 2007.
1 — A pensão de aposentação dos subscritores da Caixa
O Presidente da Assembleia da República, Jaime Gama. Geral de Aposentações inscritos até 31 de Agosto de 1993,
Promulgada em 8 de Fevereiro de 2008. com a denominação «P», resulta da multiplicação do factor
de sustentabilidade correspondente ao ano da aposentação
Publique-se. pela soma das seguintes parcelas:
O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA. a) A primeira parcela, designada «P1», correspondente
Referendada em 8 de Fevereiro de 2008. ao tempo de serviço prestado até 31 de Dezembro de 2005
e é calculada com base na seguinte fórmula:
O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto
de Sousa. R × T1 / C
ANEXO em que:
R é a remuneração mensal relevante nos termos do Es-
(a que se refere o artigo 12.º)
tatuto da Aposentação, deduzida da percentagem da quota
para efeitos de aposentação e de pensão de sobrevivência,
Republicação da Lei n.º 60/2005, de 29 de Dezembro
com um limite máximo correspondente a 12 vezes o inde-
xante dos apoios sociais (IAS);
Artigo 1.º
T1 é a expressão em anos do número de meses de ser-
Objecto viço prestado até 31 de Dezembro de 2005, com o limite
A presente lei estabelece mecanismos de convergência máximo de C; e
do regime de protecção social da função pública com o C é o número constante do anexo III;
regime geral da segurança social no que respeita às con-
dições de aposentação e cálculo das pensões. b) A segunda, com a designação «P2», relativa ao
tempo de serviço posterior a 31 de Dezembro de 2005,
Artigo 2.º é fixada de acordo com os artigos 29.º a 32.º do Decreto-
-Lei n.º 187/2007, de 10 de Maio, sem limites mínimo ou
Inscrição máximo, com base na seguinte fórmula:
1 — A Caixa Geral de Aposentações deixa, a partir de RR × T2 × N
1 de Janeiro de 2006, de proceder à inscrição de subscri-
tores. em que:
2 — O pessoal que inicie funções a partir de 1 de Janeiro
de 2006 ao qual, nos termos da legislação vigente, fosse RR é a remuneração de referência, apurada a partir das
aplicável o regime de protecção social da função pública remunerações anuais mais elevadas registadas a partir de
em matéria de aposentação, em razão da natureza da ins- 1 de Janeiro de 2006 correspondentes ao tempo de serviço
tituição a que venha a estar vinculado, do tipo de relação necessário para, somado ao registado até 31 de Dezembro
jurídica de emprego de que venha a ser titular ou de norma de 2005, perfazer o limite do anexo III;
especial que lhe conferisse esse direito, é obrigatoriamente T2 é a taxa anual de formação da pensão determi-
inscrito no regime geral da segurança social. nada de acordo com os artigos 29.º a 31.º do Decreto-Lei
n.º 187/2007, de 10 de Maio;
Artigo 3.º N é o número de anos civis com densidade contributiva
igual ou superior a 120 dias com registo de remunerações
Condições de aposentação ordinária
completados a partir de 1 de Janeiro de 2006, para, so-
1 — A idade de aposentação estabelecida no n.º 1 do mados aos anos registados até 31 de Dezembro de 2005,
artigo 37.º do Estatuto da Aposentação, aprovado pelo perfazerem o limite do anexo III.
Decreto-Lei n.º 498/72, de 9 de Dezembro, é progres-
sivamente aumentada até atingir 65 anos em 2015, nos 2 — O factor de sustentabilidade correspondente ao
termos do anexo I. ano da aposentação é fixado, com base nos dados publi-
1152 Diário da República, 1.ª série — N.º 36 — 20 de Fevereiro de 2008
cados anualmente pelo Instituto Nacional de Estatística, quando esta seja mais favorável, do que serão informados
nos seguintes termos: fundamentadamente pela Caixa Geral de Aposentações.
4 — A aplicação da modalidade de redução referida no
EMV2006 / EMVano i — 1 n.º 2 do artigo 4.º implica que:
em que: a) A pensão seja calculada de acordo com o n.º 1 do
artigo 5.º; e que
EMV2006 é a esperança média de vida aos 65 anos veri- b) Nas penalizações a aplicar se tenham em consideração
ficada em 2006; os limites de idade e de tempo de serviço dos anexos I e III.
EMVano i — 1 é a esperança média de vida aos 65 anos
verificada no ano anterior ao da aposentação. 5 — Da aplicação do disposto nos n.os 3 e 4 não pode
resultar a aposentação, com pensão completa, em idade
3 — Para efeito do disposto nos números anteriores, inferior àquela em que o subscritor se aposentaria, com
considera-se como ano da aposentação aquele em que pensão completa, se lhe tivesse sido aplicado o regime em
se verifique o facto ou acto determinante referido no ar- vigor em 31 de Dezembro de 2005.
tigo 43.º do Estatuto da Aposentação.
4 — A pensão de aposentação dos subscritores inscritos Artigo 8.º
a partir de 1 de Setembro de 1993 continua a ser calculada
Aposentação compulsiva
nos termos das normas legais aplicáveis ao cálculo das
pensões dos beneficiários do regime geral da segurança É alterado o artigo 56.º do Estatuto da Aposentação,
social, em conformidade com o disposto no Decreto-Lei aprovado pelo Decreto-Lei n.º 498/72, de 9 de Dezembro,
n.º 286/93, de 20 de Agosto. que passa a ter a seguinte redacção:
Artigo 6.º «Artigo 56.º
Cálculo da pensão de sobrevivência a partir Redução da pensão
de 1 de Janeiro de 2006
No caso de aposentação compulsiva, a pensão é cal-
1 — A pensão de sobrevivência atribuída por óbito, culada nos termos gerais e reduzida em 4,5 % do seu
ocorrido após 31 de Dezembro de 2005, de subscritor ou valor por cada ano de antecipação em relação à idade
de pensionista aposentado a partir de 1 de Janeiro de 2006 legalmente exigida para a aposentação, com o limite
nos termos do n.º 1 do artigo anterior corresponde à soma de 25 %.»
de 50 % de P1 com o valor que resultar da aplicação a P2
das regras do regime geral da segurança social. Artigo 9.º
2 — A pensão de sobrevivência atribuída por óbito dos Norma revogatória
subscritores inscritos a partir de 1 de Setembro de 1993
é calculada nos termos das normas legais aplicáveis ao São revogados o artigo 1.º do Estatuto da Aposentação,
cálculo das pensões dos beneficiários do regime geral da aprovado pelo Decreto-Lei n.º 498/72, de 9 de Dezembro, e
segurança social. todas as normas especiais que confiram direito de inscrição
3 — A titularidade e as condições de atribuição das na Caixa Geral de Aposentações.
pensões referidas nos números anteriores regem-se pelas
regras definidas no regime geral da segurança social. Artigo 10.º
Entrada em vigor
Artigo 7.º A presente lei entra em vigor em 1 de Janeiro de
Salvaguarda de direitos 2006.
1 — Os subscritores da Caixa Geral de Aposentações ANEXO I
que até 31 de Dezembro de 2005 contem, pelo menos,
36 anos de serviço e 60 de idade podem aposentar-se de [referido no n.º 1 do artigo 3.º e no n.º 2 e alínea b)
do n.º 4 do artigo 7.º]
acordo com o regime legal que lhes seria aplicável naquela
data, independentemente do momento em que se apresen- A partir de 1 de Janeiro de 2006 — 60 anos e 6 meses.
tem a requerer a aposentação. A partir de 1 de Janeiro de 2007 — 61 anos.
2 — Os subscritores da Caixa Geral de Aposentações A partir de 1 de Janeiro de 2008 — 61 anos e 6 meses.
que até 31 de Dezembro de 2005 contem, pelo menos, A partir de 1 de Janeiro de 2009 — 62 anos.
36 anos de serviço podem aposentar-se antecipadamente A partir de 1 de Janeiro de 2010 — 62 anos e 6 meses.
ao abrigo do artigo 37.º-A do Estatuto da Aposentação, de A partir de 1 de Janeiro de 2011 — 63 anos.
acordo com o regime legal que lhes seria aplicável naquela A partir de 1 de Janeiro de 2012 — 63 anos e 6 meses.
data, independentemente do momento em que se apresen- A partir de 1 de Janeiro de 2013 — 64 anos.
tem a requerer a aposentação, considerando-se nesse caso, A partir de 1 de Janeiro de 2014 — 64 anos e 6 meses.
para efeito do cálculo das penalizações a aplicar à pensão, A partir de 1 de Janeiro de 2015 — 65 anos.
o limite de idade do anexo I.
3 — Os subscritores abrangidos pelo disposto no nú- ANEXO II
mero anterior que venham a aposentar-se antecipadamente
(referido no n.º 2 do artigo 3.º)
até 31 de Dezembro de 2014 beneficiam, em alternativa
ao regime previsto na disposição legal nele mencionada, A partir de 1 de Janeiro de 2008 — 33 anos.
da modalidade de redução referida no n.º 2 do artigo 4.º, A partir de 1 de Janeiro de 2009 — 30 anos.
Diário da República, 1.ª série — N.º 36 — 20 de Fevereiro de 2008 1153
A partir de 1 de Janeiro de 2010 — 25 anos. de 30 de Agosto, alterada pela Resolução do Conselho de
A partir de 1 de Janeiro de 2011 — 23 anos. Ministros n.º 14/2007, de 30 de Janeiro.
A partir de 1 de Janeiro de 2012 — 21 anos. A presente delimitação enquadra-se na estratégia muni-
A partir de 1 de Janeiro de 2013 — 19 anos. cipal de ordenamento do território do município de Paços
A partir de 1 de Janeiro de 2014 — 17 anos. de Ferreira.
A Comissão Nacional da Reserva Ecológica Nacional
ANEXO III
pronunciou-se favoravelmente à delimitação proposta,
[referido nos n.os 1 e 2 do artigo 4.º, nas alíneas a) e b) do n.º 1 nos termos do disposto no artigo 3.º do diploma atrás
do artigo 5.º e na alínea b) do n.º 4 do artigo 7.º] mencionado, parecer consubstanciado em acta de reunião
A partir de 1 de Janeiro de 2006 — 36 anos e 6 meses daquela Comissão, subscrita pelos representantes que a
(36,5). compõem.
A partir de 1 de Janeiro de 2007 — 37 anos (37). Sobre a referida delimitação foi ouvida a Câmara Mu-
A partir de 1 de Janeiro de 2008 — 37 anos e 6 meses nicipal de Paços de Ferreira e a Comissão Técnica de
(37,5). Acompanhamento da revisão do Plano Director Municipal
A partir de 1 de Janeiro de 2009 — 38 anos (38). de Paços de Ferreira.
A partir de 1 de Janeiro de 2010 — 38 anos e 6 meses Assim:
(38,5). Ao abrigo do disposto no Decreto-Lei n.º 93/90, de 19 de
A partir de 1 de Janeiro de 2011 — 39 anos (39). Março, com as alterações introduzidas pelos Decretos-Leis
A partir de 1 de Janeiro de 2012 — 39 anos e 6 meses n.os 316/90, de 13 de Outubro, 213/92, de 12 de Outubro,
(39,5). 79/95, de 20 de Abril, 203/2002, de 1 de Outubro, e 180/2006,
A partir de 1 de Janeiro de 2013 — 40 anos (40). de 6 de Setembro, e nos termos da alínea g) do artigo 199.º
da Constituição, o Conselho de Ministros resolve:
1 — Altera a delimitação da Reserva Ecológica Nacional
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS do concelho de Paços de Ferreira, constante da Resolução
do Conselho de Ministros n.º 138/96, de 30 de Agosto, alte-
Resolução do Conselho de Ministros n.º 32/2008 rada pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 14/2007,
de 30 de Janeiro, com as áreas identificadas na planta anexa
Foi apresentada pela Comissão de Coordenação e De- à presente resolução, que dela faz parte integrante.
senvolvimento Regional do Norte, nos termos do n.º 2 do 2 — A referida planta pode ser consultada na Comissão
artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 93/90, de 19 de Março, com de Coordenação e Desenvolvimento Regional do Norte.
as alterações introduzidas pelos Decretos-Leis n.os 316/90, 3 — A presente resolução produz efeitos com a entrada
de 13 de Outubro, 213/92, de 12 de Outubro, 79/95, de em vigor da revisão do Plano Director Municipal de Paços
20 de Abril, 203/2002, de 1 de Outubro, e 180/2006, de de Ferreira.
6 de Setembro, uma proposta de delimitação da Reserva
Ecológica Nacional (REN) para a área do município de Presidência do Conselho de Ministros, 31 de Janeiro
Paços de Ferreira, tendente a substituir a delimitação cons- de 2008. — O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho
tante da Resolução do Conselho de Ministros n.º 138/96, Pinto de Sousa.
1154 Diário da República, 1.ª série — N.º 36 — 20 de Fevereiro de 2008
Diário da República, 1.ª série — N.º 36 — 20 de Fevereiro de 2008 1155
1156 Diário da República, 1.ª série — N.º 36 — 20 de Fevereiro de 2008
MINISTÉRIOS DO AMBIENTE, DO ORDENAMENTO DO
TERRITÓRIO E DO DESENVOLVIMENTO REGIONAL E
DA AGRICULTURA, DO DESENVOLVIMENTO RURAL
E DAS PESCAS.