Diário da República, 1.ª série
Lei n.º 1/2026
- Data
- 2026-01-06
- Tipo
- Lei
- Emitente
- ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
Sumário
Reforça as medidas urgentes de apoio às vítimas dos incêndios, alterando o Decreto-Lei n.º 98-A/2025, de 24 de agosto, que estabelece medidas de apoio e mitigação do impacto de incêndios rurais
Texto integral (2972 palavras)
Lei n.º 1/2026
2 — Os apoios às famílias previstos no número anterior devem contemplar, designadamente:
a) Um apoio imediato, de prestação única e de caráter excecional, a atribuir às famílias que per-
deram as suas fontes de rendimento;
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b) Um subsídio mensal complementar, a atribuir aos pensionistas que perderam as suas fontes
complementares de rendimento;
c) Outros apoios sociais eventuais e de caráter excecional, de natureza pecuniária ou em espécie,
a atribuir nas situações de comprovada carência económica.
3 — A atribuição dos apoios sociais referidos nos números anteriores deve ter em consideração:
a) A necessidade de compensar a perda total ou parcial de fontes de rendimento, primárias ou
complementares, em resultado dos incêndios;
b) A possibilidade de conjugação de diferentes prestações sociais, com ou sem natureza contri-
butiva;
c) A possibilidade de serem concedidos complementos específicos nos casos em que já sejam
atribuídas outras prestações sociais;
d) A definição de prazos de atribuição adequados às necessidades dos beneficiários, sem prejuízo
de eventuais prorrogações.
4 — Os apoios previstos no presente artigo têm a duração mínima de um ano, devendo ser pror-
rogados pelo período considerado necessário mediante avaliação da situação económica e social dos
seus beneficiários.
Artigo 10.º
[...]
1 — [...]
2 — [...]
3 — [...]
4 — O não pagamento pontual de todas as obrigações retributivas ao trabalhador determina
a suspensão imediata da concessão do incentivo financeiro previsto no presente artigo.
Artigo 17.º
[...]
1 — [...]
2 — [...]
3 — [...]
4 — [...]
5 — [...]
6 — [...]
7 — [...]
8 — [...]
9 — [...]
10 — [...]
Lei n.º 1/2026
11 — [...]
12 — [...]
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13 — [...]
14 — [...]
15 — [...]
16 — [...]
17 — O apoio financeiro para alojamento urgente e temporário é concedido em situações de neces-
sidade de alojamento imediato e provisório definido e atribuído pela Segurança Social, assumindo-se
como uma solução intercalar face à solução habitacional definitiva a concretizar por via dos apoios
e nos prazos estabelecidos no presente decreto-lei:
a) O alojamento temporário deve ser assegurado em condições adequadas à preservação das
relações familiares e sociais e ao restabelecimento da normalidade do quotidiano das pessoas afeta-
das pelos incêndios.
b) O alojamento temporário é da responsabilidade da Segurança Social, assegurando a adequada
articulação com as entidades públicas, cooperativas ou sociais.
18 — Têm direito a apoio para a reconstrução de casas de segunda habitação, as vítimas que tenham
efetiva ligação às localidades onde estas estavam implantadas, num montante de pelo menos 50 %,
até um máximo de € 100 000, podendo o restante ser suportado por uma linha de crédito com garantia
estatal e taxa de juro máximo de 3 %.
Artigo 20.º
[...]
1 — O membro do Governo responsável pela área da agricultura e florestas determina a abertura
de concursos para apoio ao restabelecimento do potencial produtivo agrícola, incluindo a reposição de
animais, plantações plurianuais, aquisição de máquinas, equipamentos agrícolas, estufas, armazéns
e outras construções de apoio à atividade agrícola, assegurando um regime especial para culturas per-
manentes de longo período de restabelecimento do potencial produtivo, designadamente, castanheiros,
sobreiros ou olival tradicional.
2 — As candidaturas para cada um destes apoios são abertas no prazo de 15 dias após a publicação
da Lei n.º 1/2026, de 6 de janeiro, devendo ser analisadas no prazo de 15 dias após a sua submissão.
3 — Os contratos definitivos são disponibilizados aos beneficiários no prazo de três dias após
aceitação da decisão pelos mesmos.
4 — A entidade gestora destes apoios disponibiliza, por meio bancário, 30 % do valor do apoio até
15 dias depois de assinado o contrato, sendo o restante valor pago mediante entrega das faturas pelos
beneficiários, até 85 % do valor total, momento a partir do qual é paga, contra recibo, a totalidade das
despesas remanescentes.
Artigo 22.º
[...]
1 — É atribuído um apoio excecional aos agricultores, para compensação de prejuízos, mesmo
que indocumentados, até ao valor de 15 000 €, na sequência de vistoria conjunta dos técnicos dos
municípios e da CCDR, IP, territorialmente competente.
2 — [...]
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3 — [...]
4 — O montante mínimo de despesa elegível para apoio é de 100 €.
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Artigo 23.º
[...]
É possível o recurso simultâneo aos apoios previstos:
a) Nos artigos 20.º e 22.º, desde que o requerente justifique que servem para fazer face a despesas
distintas na sua utilização;
b) No artigo 21.º, com outros previstos no presente decreto-lei.
Artigo 26.º
[...]
1 — [...]
2 — [...]
3 — [...]
4 — [...]
5 — [...]
6 — [...]
7 — Os baldios podem proceder a melhoramentos relativamente à estimativa prevista no n.º 2 do
artigo 2.º, tendo direito ao correspondente apoio, até ao limite de 200 %.
8 — O Governo abre, em 2026, concursos específicos para apoios à reflorestação nas áreas abran-
gidas pelo presente decreto-lei.
9 — Os concursos previstos no número anterior devem garantir prioridade à reflorestação com
espécies autóctones.
10 — As organizações de produtores florestais ou entidades gestoras de áreas florestais atingidas
têm direito a candidatar-se a todos os apoios referidos.
Artigo 28.º
[...]
1 — [...]
2 — Os apoios referidos no número anterior são objeto de contrato de auxílio financeiro e a par-
ticipação financeira da administração central pode atingir 100 % dos respetivos custos totais, não se
aplicando o limite constante no n.º 3 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 384/87, de 24 de dezembro.
Artigo 33.º
[...]
1 — As estruturas desconcentradas das CCDR, IP, dispõem de um balcão de apoio às vítimas dos
incêndios, requerentes dos apoios previstos no presente decreto-lei.
2 — O Governo garante a criação de uma rede de balcões com uma base concelhia.
Lei n.º 1/2026
3 — Os municípios abrangidos pelo âmbito territorial da resolução do Conselho de Ministros, a que
se refere o n.º 2 do artigo 1.º, podem celebrar protocolos com a CCDR, IP, competente para a criação
de balcões próprios, em articulação com as respetivas freguesias.
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4 — Os balcões de apoio previstos no número anterior disponibilizam formulários de acesso,
sendo a CCDR, IP, territorialmente competente, responsável por auxiliar os requerentes no seu correto
preenchimento.
5 — (Anterior n.º 4.)
6 — (Anterior n.º 5.)
Artigo 34.º
Avaliação e disponibilização de informação online
1 — Sem prejuízo de outras medidas de avaliação, o Governo deve proceder à publicitação semestral
de relatórios de progresso, com o grau de concretização dos apoios atribuídos.
2 — Os formulários de acesso, a informação referente aos apoios e os relatórios de progresso são
disponibilizados online.
Artigo 41.º
[...]
1 — [...]
2 — O montante correspondente a indemnizações, recebidas para cobrir, total ou parcialmente, os
danos causados pela ocorrência dos incêndios, é deduzido ao valor dos apoios.
3 — [...]
4 — [...]»
Artigo 3.º
Aditamentos ao Decreto-Lei n.º 98-A/2025, de 24 de agosto
São aditados ao Decreto-Lei n.º 98-A/2025, de 24 de agosto, os artigos 18.º-A, 26.º-A, 26.º-B,
29.º-B, 30.º-A, 33.º-A, 34.º-A, 34.º-B, 34.º-C, 34.º-D e 34.º-E, com a seguinte redação:
«Artigo 18.º-A
Restabelecimento do potencial produtivo no âmbito das atividades económicas
1 — O Governo determina os programas que, no âmbito do Portugal 2030, devem assegurar os
recursos financeiros destinados à reposição das atividades industriais, comerciais e de serviços, total
ou parcialmente, afetados pelos incêndios florestais.
2 — O apoio público destina-se, preferencialmente:
a) À reconstrução de edifícios e outras infraestruturas;
b) Aos reequipamentos necessários à retoma das atividades; e
c) A assegurar que a entidade patronal possa continuar a assumir as suas responsabilidades para
com os trabalhadores.
3 — O valor do apoio é calculado pelo diferencial entre o valor total do prejuízo verificado e o valor
da indemnização devida pelas companhias de seguros.
Lei n.º 1/2026
4 — Em caso de ausência de seguros contratados, as empresas recebem um apoio de valor
semelhante, sendo deduzido ao valor total do prejuízo o valor da provável indemnização, caso existisse
contrato de seguro.
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5 — A empresa que receber o apoio previsto no número anterior fica obrigada à contratação de
seguro na retoma da atividade, havendo obrigação de devolução do apoio ao Estado no caso de não
efetivação do referido contrato de seguro.
Artigo 26.º-A
Parques de receção de salvados
1 — O Ministério da Agricultura e Mar, através do Instituto da Conservação da Natureza e das
Florestas, IP (ICNF, IP) e em colaboração com as estruturas de produtores florestais locais e os muni-
cípios afetados pelos incêndios, promove a constituição de parques de receção de produção lenhosa
afetada pelos incêndios, suscetível de aproveitamento industrial ou outro, no sentido da proceder à sua
recolha, incluindo o corte e o transporte, com vista à sua comercialização e consequente redução dos
prejuízos verificados.
2 — O Ministério da Agricultura e Mar, através dos seus serviços locais e do ICNF, IP, estabelece um
preço base para a madeira recolhida correspondente aos preços médios praticados na região à data
do incêndio, corrigido por fatores a estabelecer e que reflitam adequadamente a sua desvalorização
comercial.
3 — O Ministério da Agricultura e Mar acompanha e promove a comercialização da madeira reco-
lhida nos termos previstos no número anterior, através da publicitação de lotes e preços dos salvados
recolhidos em jornais regionais, da afixação de editais e de uma plataforma eletrónica do sítio do
Ministério criada para o efeito.
Artigo 26.º-B
Criação de equipas de sapadores florestais
1 — O Governo apresenta à Assembleia da República, no prazo de 30 dias após a entrada em vigor
da Lei n.º 1/2026, de 6 de janeiro, a apreciação das necessidades de cada concelho e o plano de criação
das equipas de sapadores florestais para garantir, no prazo de um ano, o suprimento dessas carências.
2 — A criação de equipas de sapadores florestais é apoiada pelo Fundo Florestal Permanente.
Artigo 29.º-B
Contratos Locais de Desenvolvimento Social
1 — O Governo promove a celebração de Contratos Locais de Desenvolvimento Social (CLDS), com
vista a assegurar resposta aos problemas estruturais em territórios afetados pelos incêndios referidos
no n.º 2 do artigo 1.º, abrangendo os diferentes serviços da administração direta do Estado, municípios,
estruturas de agricultores e de empresários, e as organizações sociais e cooperativas.
2 — Os CLDS previstos no número anterior identificam todas as necessidades sociais e económicas
que, direta ou indiretamente, foram expostas com os incêndios, partindo da identificação já efetuada
de prejuízos, a completar ou atualizar sempre que necessário.
3 — O Governo cria os mecanismos necessários para assegurar o financiamento a 100 % dos
projetos inseridos nos CLDS, no âmbito da lei de Orçamento do Estado, do Portugal 2020, do PDR 2020
ou do Portugal 2030.
Artigo 30.º-A
Reforço de profissionais nos serviços públicos
Lei n.º 1/2026
1 — O Governo reforça o número de profissionais afetos aos serviços públicos necessários para
a concretização das medidas de apoio previstas no presente decreto-lei.
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2 — Sem prejuízo da afetação de profissionais provenientes de outros serviços, nos serviços
públicos dos municípios abrangidos pela resolução do Conselho de Ministros, referida no n.º 2 do
artigo 1.º, devem ser tomadas as medidas de contratação de profissionais adequadas à execução do
presente decreto-lei.
Artigo 33.º-A
Financiamento
O Governo adota, anualmente, as medidas necessárias à utilização do Fundo de Socorro Social
e à dotação provisional do Ministério das Finanças, devendo igualmente desencadear os procedimentos
necessários à mobilização do Fundo de Solidariedade da União Europeia, para financiar os encargos
gerados com os apoios previstos no presente decreto-lei, sem prejuízo do recurso aos mecanismos
identificados em artigos anteriores.
Artigo 34.º-A
Definição de procedimentos pós-incêndios
1 — O Governo desenvolve, imediatamente após o rescaldo dos incêndios de grandes dimensões,
as seguintes medidas de recuperação e salvaguarda dos terrenos afetados e de reposição das respe-
tivas condições de produção:
a) Estabilização dos solos e estabilidade de vertentes;
b) Retirada do material lenhoso ardido e armazenamento da madeira em condições adequadas
de segurança e de manutenção do seu estado;
c) Alimentação, abeberamento e cuidado geral com os animais selvagens sobreviventes, identifi-
cando zonas críticas e reforçando o financiamento dos centros de recuperação;
d) Reposição da cobertura vegetal do solo;
e) Controlo de infestantes e espécies exóticas e prevenção da regeneração descontrolada de
espécies florestais indesejadas;
f) Proteção e estabilização das margens dos cursos de água, promovendo a recuperação de
galerias ripícolas;
g) Intervenção de emergência para a apicultura, se aplicável;
h) Reflorestação das áreas afetadas.
2 — O Governo define, através de decreto regulamentar, protocolos de execução das medidas
identificadas no número anterior, assegurando a consulta das organizações representativas dos pro-
dutores florestais e dos agricultores.
Artigo 34.º-B
Entidades envolvidas
O Governo define as entidades responsáveis pela execução das medidas e ações constantes do
decreto regulamentar previsto no n.º 2 do artigo anterior e assegura, sempre que necessário, a contra-
tação de serviços para garantir essa execução.
Artigo 34.º-C
Divulgação de procedimentos pós-incêndios
Lei n.º 1/2026
Após a publicação do decreto regulamentar previsto no n.º 2 do artigo 34.º-A, o Governo promove
a realização de uma campanha a nível nacional, de divulgação dos procedimentos a adotar em situações
de pós-incêndios e dos apoios disponíveis para a sua concretização.
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Artigo 34.º-D
Mecanismos próprios de intervenção
O Governo garante a existência de mecanismos próprios para a intervenção de emergência nos
territórios afetados por grandes incêndios florestais, sem prejuízo do direito de retorno.
Artigo 34.º-E
Apoios para as áreas ardidas de menor dimensão
O Governo assegura medidas de apoio específicas para a realização de trabalhos de estabilização
de emergência nos solos das áreas ardidas de menor dimensão.»
Artigo 4.º
Alterações sistemáticas ao Decreto-Lei n.º 98-A/2025, de 24 de agosto
1 — Os atuais capítulos iv e v do Decreto-Lei n.º 98-A/2025, de 24 de agosto, são renumerados,
respetivamente, como capítulos v e vi.
2 — É aditado um capítulo iv ao Decreto-Lei n.º 98-A/2025, de 24 de agosto, com a designação
«Procedimentos pós-incêndios», que integra os artigos 34.º-A a 34.º-E.
Artigo 5.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor no dia seguinte à sua publicação.
Aprovada em 17 de outubro de 2025.
O Presidente da Assembleia da República, José Pedro Aguiar Branco.
Promulgada em 24 de dezembro de 2025.
Publique-se.
O Presidente da República, MARCELO REBELO DE SOUSA.
Referendada em 30 de dezembro de 2025.
Pelo Primeiro-Ministro, Joaquim Miranda Sarmento, Ministro de Estado e das Finanças.
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ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
Lei n.º 2/2026, de 6 de janeiro
Sumário: Autoriza o Governo a aprovar um regime jurídico que regula determinados aspetos da orga-
nização do tempo de trabalho dos trabalhadores móveis em atividades de transporte rodo-
viário e a transpor para a ordem jurídica interna várias diretivas.
Autoriza o Governo a aprovar um regime jurídico que regula determinados aspetos da organização
do tempo de trabalho dos trabalhadores móveis
em atividades de transporte rodoviário e a transpor para a ordem jurídica interna várias diretivas
A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea d) do artigo 161.º da Constituição,
o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
1 — A presente lei autoriza o Governo a aprovar um novo regime jurídico que estabelece regras
sobre a organização do tempo de trabalho dos trabalhadores móveis e condutores independentes em
atividades de transporte rodoviário e define:
a) O regime contraordenacional aplicável ao incumprimento das regras relativas à instalação e uso
do tacógrafo estabelecidas no Regulamento (UE) n.º 165/2014, do Parlamento Europeu e do Conselho,
de 4 de fevereiro de 2014, alterado pelo Regulamento (UE) 2020/1054, do Parlamento Europeu e do Con-
selho, de 15 de julho de 2020, dando execução ao disposto no artigo 41.º do referido Regulamento (UE)
n.º 165/2014 e ao disposto no artigo 19.º do Regulamento (CE) n.º 561/2006, do Parlamento Europeu
e do Conselho, de 15 de março de 2006, na parte relativa às condições de uso do tacógrafo, atendendo
às disposições da Diretiva Delegada (UE) 2024/846, da Comissão, de 14 de março de 2024, que alterou
a Diretiva 2006/22/CE, no que se refere à tipologia de infrações contida no anexo iii;
b) O regime contraordenacional aplicável ao incumprimento das disposições sociais constantes do
Regulamento (CE) n.º 561/2006, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de março de 2006, relativo
à harmonização de determinadas disposições em matéria social no domínio dos transportes rodoviários,
com as alterações introduzidas pelo Regulamento (CE) n.º 1073/2009, do Parlamento Europeu e do
Conselho, de 21 de outubro de 2009, pelo Regulamento (UE) n.º 165/2014, do Parlamento Europeu e do
Conselho, de 4 de fevereiro de 2014, pelo Regulamento (UE) 2020/1054, do Parlamento Europeu
e do Conselho, de 15 de julho de 2020, e pelo Regulamento (UE) 2024/1258, do Parlamento Europeu
e do Conselho, de 24 de abril de 2024;
c) O regime contraordenacional aplicável ao incumprimento das disposições sociais constantes
do Acordo Europeu Relativo ao Trabalho das Tripulações dos Veículos que Efetuem Transportes Inter-
nacionais Rodoviários (AETR);
d) O regime contraordenacional aplicável às infrações previstas no Regulamento de execução (UE)
2022/694 da Comissão, de 2 de maio de 2022, que altera o Regulamento (UE) 2016/403, da Comissão,
de 18 de março, no que diz respeito a novas infrações graves às regras da União que podem acarretar
a perda da idoneidade do transportador rodoviário.
2 — Para efeitos do número anterior, a presente lei autoriza ainda o Governo a transpor, para
a ordem jurídica interna, total ou parcialmente, as seguintes diretivas:
a) A Diretiva 2002/15/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de março, relativa à orga-
nização do tempo de trabalho das pessoas que exercem atividades móveis de transporte rodoviário,
incluindo condutores independentes, bem como o respetivo regime contraordenacional aplicável;