Diário da República, 1.ª série

Lei n.º 1/2026

Data
2026-01-06
Tipo
Lei
Emitente
ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA

Sumário

Reforça as medidas urgentes de apoio às vítimas dos incêndios, alterando o Decreto-Lei n.º 98-A/2025, de 24 de agosto, que estabelece medidas de apoio e mitigação do impacto de incêndios rurais

Texto integral (2972 palavras)

Lei n.º 1/2026 2 — Os apoios às famílias previstos no número anterior devem contemplar, designadamente: a) Um apoio imediato, de prestação única e de caráter excecional, a atribuir às famílias que per- deram as suas fontes de rendimento; 1/8 1.ª série N.º 3 06-01-2026 b) Um subsídio mensal complementar, a atribuir aos pensionistas que perderam as suas fontes complementares de rendimento; c) Outros apoios sociais eventuais e de caráter excecional, de natureza pecuniária ou em espécie, a atribuir nas situações de comprovada carência económica. 3 — A atribuição dos apoios sociais referidos nos números anteriores deve ter em consideração: a) A necessidade de compensar a perda total ou parcial de fontes de rendimento, primárias ou complementares, em resultado dos incêndios; b) A possibilidade de conjugação de diferentes prestações sociais, com ou sem natureza contri- butiva; c) A possibilidade de serem concedidos complementos específicos nos casos em que já sejam atribuídas outras prestações sociais; d) A definição de prazos de atribuição adequados às necessidades dos beneficiários, sem prejuízo de eventuais prorrogações. 4 — Os apoios previstos no presente artigo têm a duração mínima de um ano, devendo ser pror- rogados pelo período considerado necessário mediante avaliação da situação económica e social dos seus beneficiários. Artigo 10.º [...] 1 — [...] 2 — [...] 3 — [...] 4 — O não pagamento pontual de todas as obrigações retributivas ao trabalhador determina a suspensão imediata da concessão do incentivo financeiro previsto no presente artigo. Artigo 17.º [...] 1 — [...] 2 — [...] 3 — [...] 4 — [...] 5 — [...] 6 — [...] 7 — [...] 8 — [...] 9 — [...] 10 — [...] Lei n.º 1/2026 11 — [...] 12 — [...] 2/8 1.ª série N.º 3 06-01-2026 13 — [...] 14 — [...] 15 — [...] 16 — [...] 17 — O apoio financeiro para alojamento urgente e temporário é concedido em situações de neces- sidade de alojamento imediato e provisório definido e atribuído pela Segurança Social, assumindo-se como uma solução intercalar face à solução habitacional definitiva a concretizar por via dos apoios e nos prazos estabelecidos no presente decreto-lei: a) O alojamento temporário deve ser assegurado em condições adequadas à preservação das relações familiares e sociais e ao restabelecimento da normalidade do quotidiano das pessoas afeta- das pelos incêndios. b) O alojamento temporário é da responsabilidade da Segurança Social, assegurando a adequada articulação com as entidades públicas, cooperativas ou sociais. 18 — Têm direito a apoio para a reconstrução de casas de segunda habitação, as vítimas que tenham efetiva ligação às localidades onde estas estavam implantadas, num montante de pelo menos 50 %, até um máximo de € 100 000, podendo o restante ser suportado por uma linha de crédito com garantia estatal e taxa de juro máximo de 3 %. Artigo 20.º [...] 1 — O membro do Governo responsável pela área da agricultura e florestas determina a abertura de concursos para apoio ao restabelecimento do potencial produtivo agrícola, incluindo a reposição de animais, plantações plurianuais, aquisição de máquinas, equipamentos agrícolas, estufas, armazéns e outras construções de apoio à atividade agrícola, assegurando um regime especial para culturas per- manentes de longo período de restabelecimento do potencial produtivo, designadamente, castanheiros, sobreiros ou olival tradicional. 2 — As candidaturas para cada um destes apoios são abertas no prazo de 15 dias após a publicação da Lei n.º 1/2026, de 6 de janeiro, devendo ser analisadas no prazo de 15 dias após a sua submissão. 3 — Os contratos definitivos são disponibilizados aos beneficiários no prazo de três dias após aceitação da decisão pelos mesmos. 4 — A entidade gestora destes apoios disponibiliza, por meio bancário, 30 % do valor do apoio até 15 dias depois de assinado o contrato, sendo o restante valor pago mediante entrega das faturas pelos beneficiários, até 85 % do valor total, momento a partir do qual é paga, contra recibo, a totalidade das despesas remanescentes. Artigo 22.º [...] 1 — É atribuído um apoio excecional aos agricultores, para compensação de prejuízos, mesmo que indocumentados, até ao valor de 15 000 €, na sequência de vistoria conjunta dos técnicos dos municípios e da CCDR, IP, territorialmente competente. 2 — [...] Lei n.º 1/2026 3 — [...] 4 — O montante mínimo de despesa elegível para apoio é de 100 €. 3/8 1.ª série N.º 3 06-01-2026 Artigo 23.º [...] É possível o recurso simultâneo aos apoios previstos: a) Nos artigos 20.º e 22.º, desde que o requerente justifique que servem para fazer face a despesas distintas na sua utilização; b) No artigo 21.º, com outros previstos no presente decreto-lei. Artigo 26.º [...] 1 — [...] 2 — [...] 3 — [...] 4 — [...] 5 — [...] 6 — [...] 7 — Os baldios podem proceder a melhoramentos relativamente à estimativa prevista no n.º 2 do artigo 2.º, tendo direito ao correspondente apoio, até ao limite de 200 %. 8 — O Governo abre, em 2026, concursos específicos para apoios à reflorestação nas áreas abran- gidas pelo presente decreto-lei. 9 — Os concursos previstos no número anterior devem garantir prioridade à reflorestação com espécies autóctones. 10 — As organizações de produtores florestais ou entidades gestoras de áreas florestais atingidas têm direito a candidatar-se a todos os apoios referidos. Artigo 28.º [...] 1 — [...] 2 — Os apoios referidos no número anterior são objeto de contrato de auxílio financeiro e a par- ticipação financeira da administração central pode atingir 100 % dos respetivos custos totais, não se aplicando o limite constante no n.º 3 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 384/87, de 24 de dezembro. Artigo 33.º [...] 1 — As estruturas desconcentradas das CCDR, IP, dispõem de um balcão de apoio às vítimas dos incêndios, requerentes dos apoios previstos no presente decreto-lei. 2 — O Governo garante a criação de uma rede de balcões com uma base concelhia. Lei n.º 1/2026 3 — Os municípios abrangidos pelo âmbito territorial da resolução do Conselho de Ministros, a que se refere o n.º 2 do artigo 1.º, podem celebrar protocolos com a CCDR, IP, competente para a criação de balcões próprios, em articulação com as respetivas freguesias. 4/8 1.ª série N.º 3 06-01-2026 4 — Os balcões de apoio previstos no número anterior disponibilizam formulários de acesso, sendo a CCDR, IP, territorialmente competente, responsável por auxiliar os requerentes no seu correto preenchimento. 5 — (Anterior n.º 4.) 6 — (Anterior n.º 5.) Artigo 34.º Avaliação e disponibilização de informação online 1 — Sem prejuízo de outras medidas de avaliação, o Governo deve proceder à publicitação semestral de relatórios de progresso, com o grau de concretização dos apoios atribuídos. 2 — Os formulários de acesso, a informação referente aos apoios e os relatórios de progresso são disponibilizados online. Artigo 41.º [...] 1 — [...] 2 — O montante correspondente a indemnizações, recebidas para cobrir, total ou parcialmente, os danos causados pela ocorrência dos incêndios, é deduzido ao valor dos apoios. 3 — [...] 4 — [...]» Artigo 3.º Aditamentos ao Decreto-Lei n.º 98-A/2025, de 24 de agosto São aditados ao Decreto-Lei n.º 98-A/2025, de 24 de agosto, os artigos 18.º-A, 26.º-A, 26.º-B, 29.º-B, 30.º-A, 33.º-A, 34.º-A, 34.º-B, 34.º-C, 34.º-D e 34.º-E, com a seguinte redação: «Artigo 18.º-A Restabelecimento do potencial produtivo no âmbito das atividades económicas 1 — O Governo determina os programas que, no âmbito do Portugal 2030, devem assegurar os recursos financeiros destinados à reposição das atividades industriais, comerciais e de serviços, total ou parcialmente, afetados pelos incêndios florestais. 2 — O apoio público destina-se, preferencialmente: a) À reconstrução de edifícios e outras infraestruturas; b) Aos reequipamentos necessários à retoma das atividades; e c) A assegurar que a entidade patronal possa continuar a assumir as suas responsabilidades para com os trabalhadores. 3 — O valor do apoio é calculado pelo diferencial entre o valor total do prejuízo verificado e o valor da indemnização devida pelas companhias de seguros. Lei n.º 1/2026 4 — Em caso de ausência de seguros contratados, as empresas recebem um apoio de valor semelhante, sendo deduzido ao valor total do prejuízo o valor da provável indemnização, caso existisse contrato de seguro. 5/8 1.ª série N.º 3 06-01-2026 5 — A empresa que receber o apoio previsto no número anterior fica obrigada à contratação de seguro na retoma da atividade, havendo obrigação de devolução do apoio ao Estado no caso de não efetivação do referido contrato de seguro. Artigo 26.º-A Parques de receção de salvados 1 — O Ministério da Agricultura e Mar, através do Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas, IP (ICNF, IP) e em colaboração com as estruturas de produtores florestais locais e os muni- cípios afetados pelos incêndios, promove a constituição de parques de receção de produção lenhosa afetada pelos incêndios, suscetível de aproveitamento industrial ou outro, no sentido da proceder à sua recolha, incluindo o corte e o transporte, com vista à sua comercialização e consequente redução dos prejuízos verificados. 2 — O Ministério da Agricultura e Mar, através dos seus serviços locais e do ICNF, IP, estabelece um preço base para a madeira recolhida correspondente aos preços médios praticados na região à data do incêndio, corrigido por fatores a estabelecer e que reflitam adequadamente a sua desvalorização comercial. 3 — O Ministério da Agricultura e Mar acompanha e promove a comercialização da madeira reco- lhida nos termos previstos no número anterior, através da publicitação de lotes e preços dos salvados recolhidos em jornais regionais, da afixação de editais e de uma plataforma eletrónica do sítio do Ministério criada para o efeito. Artigo 26.º-B Criação de equipas de sapadores florestais 1 — O Governo apresenta à Assembleia da República, no prazo de 30 dias após a entrada em vigor da Lei n.º 1/2026, de 6 de janeiro, a apreciação das necessidades de cada concelho e o plano de criação das equipas de sapadores florestais para garantir, no prazo de um ano, o suprimento dessas carências. 2 — A criação de equipas de sapadores florestais é apoiada pelo Fundo Florestal Permanente. Artigo 29.º-B Contratos Locais de Desenvolvimento Social 1 — O Governo promove a celebração de Contratos Locais de Desenvolvimento Social (CLDS), com vista a assegurar resposta aos problemas estruturais em territórios afetados pelos incêndios referidos no n.º 2 do artigo 1.º, abrangendo os diferentes serviços da administração direta do Estado, municípios, estruturas de agricultores e de empresários, e as organizações sociais e cooperativas. 2 — Os CLDS previstos no número anterior identificam todas as necessidades sociais e económicas que, direta ou indiretamente, foram expostas com os incêndios, partindo da identificação já efetuada de prejuízos, a completar ou atualizar sempre que necessário. 3 — O Governo cria os mecanismos necessários para assegurar o financiamento a 100 % dos projetos inseridos nos CLDS, no âmbito da lei de Orçamento do Estado, do Portugal 2020, do PDR 2020 ou do Portugal 2030. Artigo 30.º-A Reforço de profissionais nos serviços públicos Lei n.º 1/2026 1 — O Governo reforça o número de profissionais afetos aos serviços públicos necessários para a concretização das medidas de apoio previstas no presente decreto-lei. 6/8 1.ª série N.º 3 06-01-2026 2 — Sem prejuízo da afetação de profissionais provenientes de outros serviços, nos serviços públicos dos municípios abrangidos pela resolução do Conselho de Ministros, referida no n.º 2 do artigo 1.º, devem ser tomadas as medidas de contratação de profissionais adequadas à execução do presente decreto-lei. Artigo 33.º-A Financiamento O Governo adota, anualmente, as medidas necessárias à utilização do Fundo de Socorro Social e à dotação provisional do Ministério das Finanças, devendo igualmente desencadear os procedimentos necessários à mobilização do Fundo de Solidariedade da União Europeia, para financiar os encargos gerados com os apoios previstos no presente decreto-lei, sem prejuízo do recurso aos mecanismos identificados em artigos anteriores. Artigo 34.º-A Definição de procedimentos pós-incêndios 1 — O Governo desenvolve, imediatamente após o rescaldo dos incêndios de grandes dimensões, as seguintes medidas de recuperação e salvaguarda dos terrenos afetados e de reposição das respe- tivas condições de produção: a) Estabilização dos solos e estabilidade de vertentes; b) Retirada do material lenhoso ardido e armazenamento da madeira em condições adequadas de segurança e de manutenção do seu estado; c) Alimentação, abeberamento e cuidado geral com os animais selvagens sobreviventes, identifi- cando zonas críticas e reforçando o financiamento dos centros de recuperação; d) Reposição da cobertura vegetal do solo; e) Controlo de infestantes e espécies exóticas e prevenção da regeneração descontrolada de espécies florestais indesejadas; f) Proteção e estabilização das margens dos cursos de água, promovendo a recuperação de galerias ripícolas; g) Intervenção de emergência para a apicultura, se aplicável; h) Reflorestação das áreas afetadas. 2 — O Governo define, através de decreto regulamentar, protocolos de execução das medidas identificadas no número anterior, assegurando a consulta das organizações representativas dos pro- dutores florestais e dos agricultores. Artigo 34.º-B Entidades envolvidas O Governo define as entidades responsáveis pela execução das medidas e ações constantes do decreto regulamentar previsto no n.º 2 do artigo anterior e assegura, sempre que necessário, a contra- tação de serviços para garantir essa execução. Artigo 34.º-C Divulgação de procedimentos pós-incêndios Lei n.º 1/2026 Após a publicação do decreto regulamentar previsto no n.º 2 do artigo 34.º-A, o Governo promove a realização de uma campanha a nível nacional, de divulgação dos procedimentos a adotar em situações de pós-incêndios e dos apoios disponíveis para a sua concretização. 7/8 1.ª série N.º 3 06-01-2026 Artigo 34.º-D Mecanismos próprios de intervenção O Governo garante a existência de mecanismos próprios para a intervenção de emergência nos territórios afetados por grandes incêndios florestais, sem prejuízo do direito de retorno. Artigo 34.º-E Apoios para as áreas ardidas de menor dimensão O Governo assegura medidas de apoio específicas para a realização de trabalhos de estabilização de emergência nos solos das áreas ardidas de menor dimensão.» Artigo 4.º Alterações sistemáticas ao Decreto-Lei n.º 98-A/2025, de 24 de agosto 1 — Os atuais capítulos iv e v do Decreto-Lei n.º 98-A/2025, de 24 de agosto, são renumerados, respetivamente, como capítulos v e vi. 2 — É aditado um capítulo iv ao Decreto-Lei n.º 98-A/2025, de 24 de agosto, com a designação «Procedimentos pós-incêndios», que integra os artigos 34.º-A a 34.º-E. Artigo 5.º Entrada em vigor A presente lei entra em vigor no dia seguinte à sua publicação. Aprovada em 17 de outubro de 2025. O Presidente da Assembleia da República, José Pedro Aguiar Branco. Promulgada em 24 de dezembro de 2025. Publique-se. O Presidente da República, MARCELO REBELO DE SOUSA. Referendada em 30 de dezembro de 2025. Pelo Primeiro-Ministro, Joaquim Miranda Sarmento, Ministro de Estado e das Finanças. 119946838 Lei n.º 1/2026 8/8 1.ª série N.º 3 06-01-2026 ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA Lei n.º 2/2026, de 6 de janeiro Sumário: Autoriza o Governo a aprovar um regime jurídico que regula determinados aspetos da orga- nização do tempo de trabalho dos trabalhadores móveis em atividades de transporte rodo- viário e a transpor para a ordem jurídica interna várias diretivas. Autoriza o Governo a aprovar um regime jurídico que regula determinados aspetos da organização do tempo de trabalho dos trabalhadores móveis em atividades de transporte rodoviário e a transpor para a ordem jurídica interna várias diretivas A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea d) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte: Artigo 1.º Objeto 1 — A presente lei autoriza o Governo a aprovar um novo regime jurídico que estabelece regras sobre a organização do tempo de trabalho dos trabalhadores móveis e condutores independentes em atividades de transporte rodoviário e define: a) O regime contraordenacional aplicável ao incumprimento das regras relativas à instalação e uso do tacógrafo estabelecidas no Regulamento (UE) n.º 165/2014, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de fevereiro de 2014, alterado pelo Regulamento (UE) 2020/1054, do Parlamento Europeu e do Con- selho, de 15 de julho de 2020, dando execução ao disposto no artigo 41.º do referido Regulamento (UE) n.º 165/2014 e ao disposto no artigo 19.º do Regulamento (CE) n.º 561/2006, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de março de 2006, na parte relativa às condições de uso do tacógrafo, atendendo às disposições da Diretiva Delegada (UE) 2024/846, da Comissão, de 14 de março de 2024, que alterou a Diretiva 2006/22/CE, no que se refere à tipologia de infrações contida no anexo iii; b) O regime contraordenacional aplicável ao incumprimento das disposições sociais constantes do Regulamento (CE) n.º 561/2006, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de março de 2006, relativo à harmonização de determinadas disposições em matéria social no domínio dos transportes rodoviários, com as alterações introduzidas pelo Regulamento (CE) n.º 1073/2009, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de outubro de 2009, pelo Regulamento (UE) n.º 165/2014, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de fevereiro de 2014, pelo Regulamento (UE) 2020/1054, do Parla­mento Europeu e do Conselho, de 15 de julho de 2020, e pelo Regulamento (UE) 2024/1258, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de abril de 2024; c) O regime contraordenacional aplicável ao incumprimento das disposições sociais constantes do Acordo Europeu Relativo ao Trabalho das Tripulações dos Veículos que Efetuem Transportes Inter- nacionais Rodoviários (AETR); d) O regime contraordenacional aplicável às infrações previstas no Regulamento de execução (UE) 2022/694 da Comissão, de 2 de maio de 2022, que altera o Regulamento (UE) 2016/403, da Comissão, de 18 de março, no que diz respeito a novas infrações graves às regras da União que podem acarretar a perda da idoneidade do transportador rodoviário. 2 — Para efeitos do número anterior, a presente lei autoriza ainda o Governo a transpor, para a ordem jurídica interna, total ou parcialmente, as seguintes diretivas: a) A Diretiva 2002/15/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de março, relativa à orga- nização do tempo de trabalho das pessoas que exercem atividades móveis de transporte rodoviário, incluindo condutores independentes, bem como o respetivo regime contraordenacional aplicável;
Documento público reproduzido a partir da fonte oficial, com ligação canónica para a origem. Sem valor oficial. Para efeitos legais, consulte a fonte.