Diário da República, 1.ª série

Lei n.º 1/2024

Data
2024-01-04
Tipo
Lei
Emitente
ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA

Texto integral (539 palavras)

Lei n.º 1/2024 de 4 de janeiro Sumário: Regime transitório de emissão de atestado médico de incapacidade multiúso para doentes oncológicos e pessoas com deficiência. Regime transitório de emissão de atestado médico de incapacidade multiúso para doentes oncológicos e pessoas com deficiência A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte: Artigo 1.º Objeto 1 — A presente lei estabelece um regime transitório de emissão de atestado médico de inca- pacidade multiúso para doentes oncológicos e pessoas com deficiência, para efeitos de acesso e manutenção das medidas e benefícios sociais, económicos e fiscais legalmente previstos. 2 — O regime transitório a que se refere o número anterior cessa quando o prazo médio, registado a nível nacional, para a realização da junta médica for o indicado no n.º 5 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 202/96, de 23 de outubro, que estabelece o regime de avaliação de incapaci- dade das pessoas com deficiência para efeitos de acesso às medidas e benefícios previstos na lei, alterado pelos Decretos-Leis n.os 174/97, de 19 de julho, e 291/2009, de 12 de outubro, pela Lei n.º 80/2021, de 29 de novembro, e pelo Decreto-Lei n.º 1/2022, de 3 de janeiro. Artigo 2.º Atestado médico de incapacidade multiúso para doentes oncológicos 1 — Os doentes oncológicos recém-diagnosticados beneficiam de um procedimento especial de emissão de atestado médico de incapacidade multiúso, com a atribuição automática de um grau de incapacidade mínimo de 60 %, por um período de cinco anos, a contar da data do diagnóstico. 2 — O atestado médico de incapacidade multiúso a que se refere o número anterior é da res- ponsabilidade do hospital onde o diagnóstico foi realizado, sendo competente para a sua emissão e para a confirmação do diagnóstico um médico especialista diferente do médico que segue o doente, e tem a duração de cinco anos, a contar da data do diagnóstico. 3 — Os doentes oncológicos, cujo diagnóstico tenha ultrapassado o período inicial de cinco anos e que necessitem de reavaliação, continuam a beneficiar do grau de incapacidade de 60 % até à realização de nova avaliação. Artigo 3.º Atestado médico de incapacidade multiúso para pessoas com deficiência Para efeitos de benefícios sociais, económicos e fiscais, a validade dos atestados médicos de incapacidade multiúso, emitidos nos termos do n.º 2 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 202/96, de 23 de outubro, é prorrogada até à realização de nova avaliação, desde que acompanhados de comprova- tivo de requerimento de junta médica de avaliação de incapacidade ou, quando aplicável, de junta médica de recurso para a correspondente reavaliação, com data anterior à data de validade. Diário da República, 1.ª série N.º 3 4 de janeiro de 2024 Pág. 8 Artigo 4.º Entrada em vigor A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação. Aprovada em 20 de outubro de 2023. O Presidente da Assembleia da República, Augusto Santos Silva. Promulgada em 22 de dezembro de 2023. Publique-se. O Presidente da República, MARCELO REBELO DE SOUSA. Referendada em 28 de dezembro de 2023. Pelo Primeiro-Ministro, Mariana Guimarães Vieira da Silva, Ministra da Presidência. 117209093 Diário da República, 1.ª série N.º 3 4 de janeiro de 2024 Pág. 9 JUSTIÇA E FINANÇAS
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