Diário da República, 1.ª série
Diário da República n.º 99
- Data
- 2007-05-01
Texto integral (3977 palavras)
I SÉRIE
DIÁRIO
DA REPÚBLICA
Quarta-feira, 23 de Maio de 2007 Número 99
ÍNDICE
Assembleia da República
Resolução da Assembleia da República n.o 19/2007:
Recomenda ao Governo a criação de um regime laboral, fiscal e de protecção social especial
para os trabalhadores das artes do espectáculo . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3410
Presidência do Conselho de Ministros
Resolução do Conselho de Ministros n.o 69/2007:
Aprova as minutas do contrato de investimento e respectivos anexos, a celebrar pelo Estado
Português e a Swedwood Holding, B. V., e a Swedwood Portugal — Indústria de Madeiras e
Mobiliário, L.da, que tem por objecto a instalação da unidade industrial desta última sociedade,
a localizar em Paços de Ferreira . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3410
o
Resolução do Conselho de Ministros n. 70/2007:
Ratifica a revisão do Plano de Pormenor da Zona Envolvente do Núcleo Escolar a Norte de
Ovar . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3410
Comissão Nacional de Eleições
Mapa Oficial n.o 2/2007:
Eleições para a Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira realizadas em 6 de
Maio de 2007 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3414
3410 Diário da República, 1.a série — N.o 99 — 23 de Maio de 2007
ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA e a sua manutenção, bem como o alcance de um valor
de vendas acumulado de 164,5 milhões de euros no final
de 2010 e de 1031 milhões de euros no final de 2015,
Resolução da Assembleia da República n.o 19/2007 ano do termo da vigência do contrato.
Recomenda ao Governo a criação de um regime laboral,
Deste modo, considera-se que este projecto, pelo seu
fiscal e de protecção social especial
mérito, demonstra especial interesse para a economia
para os trabalhadores das artes do espectáculo
nacional e reúne as condições necessárias à admissão
ao regime contratual e à concessão de incentivos finan-
A Assembleia da República resolve, nos termos no ceiros e fiscais previstos para grandes projectos de
n.o 5 do artigo 166.o da Constituição da República Por- investimento.
tuguesa, recomendar ao Governo que: Assim:
Nos termos da alínea g) do artigo 199.o da Cons-
1 — Até ao fim da legislatura, crie os regimes espe- tituição, o Conselho de Ministros resolve:
ciais necessários a promover um enquadramento laboral,
1 — Aprovar as minutas do contrato de investimento
fiscal e de protecção social que permita um tratamento
e respectivos anexos, a celebrar pelo Estado Português,
mais justo e equitativo aos trabalhadores das artes do
espectáculo. representado pela Agência Portuguesa para o Investi-
2 — Para este efeito, promova a realização de um mento, E. P. E., e a Swedwood Holding, B. V., e a
estudo que faça o diagnóstico relativo à situação jurídica Swedwood Portugal — Indústria de Madeiras e Mobi-
dos trabalhadores das artes do espectáculo, designada- liário, L.da, que tem por objecto a instalação da unidade
mente nos domínios da segurança social, da legislação industrial desta última sociedade, a localizar em Paços
laboral, dos acidentes de trabalho e doenças profissio- de Ferreira.
nais, da formação profissional e do enquadramento fiscal 2 — Conceder os benefícios fiscais em sede de IRC
destas actividades. que constam do contrato de investimento e do contrato
3 — Discuta esse diagnóstico com todos os represen- de concessão de benefícios fiscais, sob proposta do
tantes do sector, de modo que as suas contribuições Ministro de Estado e das Finanças, atento o disposto
e sugestões possam ser incluídas nas conclusões do no n.o 1 do artigo 39.o do Estatuto dos Benefícios Fiscais,
diagnóstico. aprovado pelo Decreto-Lei n.o 215/89, de 1 de Julho,
na redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei
Aprovada em 10 de Maio de 2007. n.o 198/2001, de 3 de Julho, e pelas Leis n.os 85/2001,
O Presidente da Assembleia da República, Jaime de 4 de Agosto, 109-B/2001, de 27 de Dezembro,
Gama. 32-B/2002, de 30 de Dezembro, 55-B/2004, de 30 de
Dezembro, e 60-A/2005, de 30 de Dezembro, e no
Decreto-Lei n.o 409/99, de 15 de Outubro.
3 — Determinar que o original do contrato referido
no n.o 1 fica arquivado na Agência Portuguesa para
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS o Investimento, E. P. E.
4 — Determinar que a presente resolução produz
Resolução do Conselho de Ministros n.o 69/2007 efeitos a partir da data da sua aprovação.
Presidência do Conselho de Ministros, 15 de Feve-
A Swedwood Portugal — Indústria de Madeiras e
Mobiliário, L.da, empresa sediada em Lisboa, integra reiro de 2007. — O Primeiro-Ministro, José Sócrates Car-
o Grupo Swedwood, que se constituiu em 1991 com valho Pinto de Sousa.
o objectivo único de criar a capacidade e eficácia de
produção para o Grupo IKEA.
O Grupo Swedwood, actualmente detido pelo Grupo Resolução do Conselho de Ministros n.o 70/2007
IKEA, produz mobiliário para fornecer o seu cliente Sob proposta da Câmara Municipal, a Assembleia
exclusivo — as lojas IKEA, concorrendo no mercado
Municipal de Ovar aprovou, em 29 de Junho de 2005,
global com outros potenciais fornecedores.
a revisão do Plano de Pormenor da Zona Envolvente
A Swedwood Portugal decidiu realizar um projecto
do Núcleo Escolar a Norte de Ovar (PP).
de investimento destinado à instalação da sua unidade
industrial, a localizar em Paços de Ferreira, que envolve A revisão do PP teve início ainda na vigência do
a construção e equipamento de três unidades fabris de Decreto-Lei n.o 69/90, de 2 de Março, tendo sido cum-
produção de mobiliário de madeira, utilizando processos pridas todas as formalidades legais, designadamente
produtivos tecnologicamente avançados, com economias quanto à emissão de pareceres e à discussão pública
de escala essenciais ao aumento da competitividade da que decorreram já ao abrigo do disposto no Decreto-Lei
sociedade. n.o 380/99, de 22 de Setembro.
O projecto a implementar terá forte impacte na região O PP foi aprovado por despacho do Ministro da Habi-
onde se insere, quer ao nível da redução das assimetrias tação, Urbanismo e Construção de 9 de Novembro de
regionais, quer ao nível da criação de sinergias positivas 1977 e publicado no Diário da República, 2.a série, de
com o cluster industrial local. 25 de Fevereiro de 1992, tendo sido mantido em vigor
O rácio das exportações situa-se em 90 % do volume pelo Plano Director Municipal de Ovar (PDM), rati-
de vendas, o que pressupõe um forte impacte positivo ficado pela Resolução do Conselho de Ministros
na balança comercial nacional. n.o 66/95, de 13 de Julho, como instrumento regulador
O investimento em causa supera os 134 milhões de na respectiva área de intervenção, delimitada na planta
euros, prevendo-se a criação de 550 postos de trabalho de ordenamento.
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Os limites da área de intervenção da presente revisão Artigo 2.o
não são coincidentes com os do PP em vigor, proce-
Definição de conceitos
dendo-se a ampliações a sul, nascente e poente e a exclu-
sões de algumas áreas também em vários locais, pelo 1 — «Área de implantação» — somatório das áreas
que está sujeita a ratificação do Governo. resultantes da projecção no plano horizontal de todos
A revisão do referido PP, que abrange uma área de os edifícios, incluindo anexos e excluindo varandas e
64 ha, incide sobre espaços qualificados no PDM como platibandas.
«urbano existente B», «urbano potencial B», «florestal 2 — «Área bruta de construção» — somatório de
existente» e «natural protegido» e visa a requalificação todas as áreas e pavimentos cobertos, acima e abaixo
urbana e paisagística da referida área. do solo, medida pelo extradorso das paredes exteriores,
Verifica-se a conformidade da revisão do PP com excluindo garagens quando totalmente localizadas em
as disposições legais e regulamentares em vigor, com cave, sótãos sem pé-direito regulamentar, instalações
excepção da sobreposição de um arruamento com área técnicas localizadas em cave, varandas, galerias exte-
de Reserva Ecológica Nacional (REN), o que implica riores públicas e outros espaços livres de uso público
a submissão da execução do respectivo projecto ao cobertos pela edificação.
regime jurídico da REN, nomeadamente ao disposto 3 — «Parcela» — unidade cadastral não resultante de
na alínea c) do n.o 3 do artigo 4.o do Decreto-Lei operação de loteamento.
n.o 93/90, de 19 de Março, na redacção que lhe foi dada 4 — «Balanço» — plataforma fechada saliente a uma
pelo Decreto-Lei n.o 180/2006, de 6 de Setembro. fachada.
A Comissão de Coordenação e Desenvolvimento 5 — «Varanda» — plataforma aberta saliente a uma
Regional do Centro emitiu parecer favorável à revisão fachada provida de guardas em todo o redor que con-
do PP. formam um parapeito.
Assim: 6 — «Cércea» — dimensão vertical da construção,
Nos termos do disposto na alínea e) dos n.os 3 e 8 medida a partir do ponto de cota média do terreno
do artigo 80.o do Decreto-Lei n.o 380/99, de 22 de Setem- marginal no alinhamento da fachada até à linha superior
bro, com a redacção conferida pelo Decreto-Lei do beirado, platibanda ou guarda do terraço.
n.o 310/2003, de 10 de Dezembro, bem como na alínea g) 7 — «Número de pisos» — número total de pavimen-
do artigo 199.o da Constituição, o Conselho de Ministros tos sobrepostos de um edifício, incluindo pisos recuados
resolve: com pé-direito regulamentar para habitação e com
1 — Ratificar a revisão do Plano de Pormenor da excepção do sótão e caves.
Zona Envolvente do Núcleo Escolar a Norte de Ovar,
cujos Regulamento, planta de implantação e planta de Artigo 3.o
condicionantes se publicam em anexo à presente reso-
lução, dela fazendo parte integrante. Vigência
2 — Indicar que ficam alteradas as disposições escri- O presente Plano será eficaz desde o dia seguinte
tas e gráficas do Plano Director Municipal de Ovar con- ao da sua publicação no Diário da República até à
trárias ao disposto na presente revisão do Plano de Por- entrada em vigor da respectiva revisão ou alteração,
menor referido no número anterior na respectiva área de acordo com os artigos 83.o e 148.o, n.o 1, do Decre-
de intervenção. to-Lei n.o 380/99, de 22 de Setembro.
Presidência do Conselho de Ministros, 5 de Abril de
2007. — O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Artigo 4.o
Pinto de Sousa.
Revisão do Plano
REGULAMENTO DO PLANO DE PORMENOR DA ÁREA ENVOLVENTE 1 — O Plano de Pormenor poderá ser revisto em con-
DO NÚCLEO ESCOLAR A NORTE DE OVAR formidade com o disposto no artigo 98.o do Decreto-Lei
n.o 380/99 de 22 de Setembro.
Artigo 1.o 2 — Compete à Câmara Municipal propor alteração
ao Plano de Pormenor em conformidade com a legis-
Âmbito e objectivos lação em vigor, de acordo com iniciativa própria ou
solicitação de interessados.
1 — O presente Regulamento tem por objectivo
caracterizar, ordenar e estabelecer regras de utilização
do solo na área abrangida pelo Plano de Pormenor, Artigo 5.o
cujos limites são os definidos na respectiva planta de
Natureza e força vinculativa/casos omissos
implantação.
2 — Todas as obras, públicas ou privadas, a efectuar Todos os casos omissos serão sujeitos a apreciação
na área de intervenção do Plano serão apreciadas de e avaliação por parte do município, não estando isentos
acordo com o presente Regulamento, planta de implan- do respeito pelas normas legais aplicáveis, assim como
tação e demais legislação urbanística aplicável, em espe- do conjunto de regulamentos em vigor, nomeadamente
cial o Regulamento Geral de Edificações Urbanas o RGEU e as disposições contidas no Plano Director
(RGEU). Municipal.
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Artigo 6.o quando a sua projecção sobre o piso térreo intercepte
Alterações aos limites das parcelas
espaço público;
b) Estes não ocupem mais de um terço da área da
1 — Serão permitidas alterações pontuais à configu- fachada.
ração dos limites das parcelas propostas, quando impos-
tos por imperativos arquitectónicos, cadastrais ou de 2 — Serão permitidas varandas cuja projecção sobre
exequibilidade, não podendo estas produzir alterações o piso térreo ultrapasse as implantações desenhadas
nas implantações das construções previstas. sempre que estas não sejam salientes à fachada em mais
2 — Todas as alterações referidas no número anterior de 1,8 m nem ultrapassem dois terços da largura do
terão de seguir a tramitação legal em vigor. passeio quando a sua projecção sobre o piso térreo inter-
cepte espaço público.
Artigo 7.o
Artigo 12.o
Implantação das construções
Muros e vedações
1 — A implantação das construções deverá proces-
sar-se de acordo com o definido na planta de implan- 1 — Todos os muros confinantes com o espaço
tação do Plano. público terão uma altura máxima de 1,2 m, medida desde
2 — As implantações desenhadas referem-se à pro- a cota de terreno do espaço público com o qual
jecção máxima dos pisos acima da cota de soleira das confinam.
várias construções sobre o piso térreo. 2 — Os restantes muros, não confinantes com espaços
3 — Será permitido o aumento em profundidade da públicos, terão uma altura máxima de 2 m, medidos
área de implantação dos pisos em cave ou abaixo do desde a cota do terreno que confinam.
nível da cota de soleira, até um máximo de 21 m, sempre 3 — Os muros deverão ser dispostos em continuidade
que estes se destinem ao estacionamento de veículos com os muros das parcelas adjacentes ou, quando acom-
e arrumos, desde que esse aumento se processe nas panhem um passeio, deverão desenvolver-se de forma
traseiras do edifício e não colida com espaços destinados homogénea em ambos os planos de projecção e acom-
a arruamentos. panhar a pendente do terreno de forma rectilínea, sem
Artigo 8.o quebras nem ressaltos.
4 — É autorizada a elevação de sebes vivas, grades
Usos das construções ou redes acima dos muros.
1 — Os espaços destinados às diversas actividades e 5 — Sempre que as condições de visibilidade do trá-
funções são os definidos na planta de implantação e fego viário sejam questionadas, os dimensionamentos
respectivo quadro sinóptico. anteriormente definidos deverão ser reduzidos de
2 — Em edifícios mistos de residência com serviços acordo com parecer da entidade licenciadora.
ou comércio ou indústria da panificação e ou pastelaria
da classe D deverá ser garantido o acesso independente
às habitações e não poderá existir comunicação vertical Artigo 13.o
com outras zonas das habitações. Tratamento arquitectónico
1 — Em relação aos edifícios integrados nas parcelas
Artigo 9.o A1, A19, A20, A33, A46, A96, A97, B108, B205 a B212,
Cérceas/número de pisos C5 a C12, D1 a D6, D98 a D102, D105, D106, E1 a
E10, E32 a E39 e E46, deverão ser garantidos nos res-
A cércea ou o número de pisos definidos no quadro pectivos projectos os seguintes cuidados ao nível do tra-
sinóptico que faz parte integrante da planta de implan- tamento arquitectónico:
tação deverão ser entendidos como valores máximos
admissíveis e têm carácter vinculativo. a) Será obrigatório prever soluções arquitectónicas
dissimuladoras das zonas de serviço das habitações, com
Artigo 10.o destaque para as zonas de estendais;
b) Marquisas e outras zonas de serviço deverão, sem-
Cotas de implantação/soleira pre que possível, ser integrados nas traseiras da cons-
1 — Será admissível a sobreelevação das cotas de trução.
soleira dos edifícios que integrem estacionamento em
cave. 2 — Será interdito o envidraçamento de varandas.
2 — A sobreelevação admitida não poderá em situa-
ção alguma exceder 1,5 m relativamente à cota do espaço
público que serve o seu acesso, tendo de ser respeitadas Artigo 14.o
as cérceas que se encontram estabelecidas no quadro Estacionamentos, caves e garagens
sinóptico.
1 — Os acessos aos lugares de estacionamento pri-
Artigo 11.o vados e garagens devem ser feitos sempre no local mais
Balanços e varandas afastado de cruzamentos ou curvas de visibilidade redu-
zida e a uma distância superior a 6 m.
1 — Serão permitidos balanços cuja projecção sobre 2 — Nas habitações plurifamiliares dotadas de gara-
o piso térreo ultrapasse as implantações desenhadas gem em cave, as rampas de acesso terão de possuir
sempre que:
um tramo nivelado interior, antes do plano da fachada
a) Estes não sejam salientes à fachada em mais de de pelo menos 1 m, não devendo a sua inclinação exceder
1 m nem ultrapassem dois terços da largura do passeio os 20 %.
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3 — Nas situações em que se verifique a ocorrência 4 — Em situação alguma poderão ser observadas
de cruzamento de um acesso automóvel com um passeio, outras funções para além de funções complementares
aquele deve estar no plano do passeio. da função residencial.
4 — É interdita qualquer tipo de função habitacional
em caves, devendo estas destinar-se somente a arrumos
e ou garagens. Artigo 17.o
5 — Todos os projectos que contemplem estaciona- Zonas verdes de enquadramento
mento em cave deverão possuir planta cotada onde este-
jam claramente desenhados: As superfícies territoriais destinadas à execução de
a) A estrutura — vigas e pilares; espaços verdes públicos são as que se encontram assi-
b) Os espaços de circulação e os espaços de esta- naladas na planta de implantação, não sendo permitidas
cionamento devidamente preenchidos com automóveis. quaisquer alterações aos seus usos actuais até ao
momento da execução das zonas verdes previstas no
Plano.
Artigo 15.o
Artigo 18.o
Garagens exteriores
Equipamentos
1 — Apenas será permitida a execução de garagens
exteriores nas implantações previstas pela planta de 1 — As superfícies territoriais destinadas à implan-
implantação. tação dos equipamentos de utilização colectiva deverão
2 — A altura admitida para estas construções será manter os seus usos actuais até ao momento da execução
de 3 m, medidos a partir do ponto de cota média do dos equipamentos previstos no Plano.
terreno até ao nível do beirado. 2 — Exceptua-se do disposto no número anterior a
3 — As construções apenas deverão ter um piso e possibilidade de alteração temporária dos usos actuais
uma altura absoluta máxima nunca superior a 4 m. afectos a estas superfícies para a constituição de zonas
4 — Em situação alguma poderão ser observadas verdes públicas.
outras funções para além das funções de estacionamento
automóvel e arrumos. Artigo 19.o
Condicionantes
Artigo 16.o
1 — As condicionantes, designadamente as que se
Anexos
encontram afectas a servidões e restrições de utilidade
1 — Apenas será permitida a execução de anexos nas pública existentes na área de intervenção do Plano são
implantações previstas pela planta de implantação. as que se encontram identificadas na planta de con-
2 — A altura admitida para estas construções será dicionantes.
de 3 m, medidos a partir do ponto de cota média do 2 — Todas as ocupações ou acções que venham a
terreno até ao nível do beirado. ocorrer nas superfícies territoriais abrangidas pelas con-
3 — As construções apenas deverão ter um piso e dicionantes identificadas deverão observar a legislação
uma altura absoluta máxima nunca superior a 4 m. específica em vigor.
3414 Diário da República, 1.a série — N.o 99 — 23 de Maio de 2007
Partido Socialista (PS):
Jacinto Serrão de Freitas.
Bernardo Luís Amador Trindade.
Carlos Manuel Nogueira Fino.
Lino Bernardo Calaça Martins.
João André Camacho Escórcio.
Carlos João Pereira.
Maria Luísa de Sousa Menezes Gonçalves Mendonça.
MPT — Partido da Terra (MPT):
João Isidoro Gonçalves.
Partido Social Democrata (PPD/PSD):
Alberto João Cardoso Jardim.
José Miguel Jardim Olival Mendonça.
Miguel Luís de Sousa.
João Carlos Cunha e Silva.
José António Coito Pita.
Jaime Ernesto Nunes Vieira Ramos.
Nivalda Nunes Silva Gonçalves.
Maria do Carmo Homem da Costa de Almeida.
José Paulo Batista Fontes.
Vicente Estêvão Pestana.
Pedro Emanuel Abreu Coelho.
Jorge Moreira de Sousa.
Rui Ramos Gouveia.
Agostinho Ramos Gouveia.
Rui Moisés Fernandes Ascensão.
José Gualberto Mendonça Fernandes.
Gabriel Paulo Drumond Esmeraldo.
COMISSÃO NACIONAL DE ELEIÇÕES Manuel Escórcio Pestana.
Francisco Jardim Ramos.
Mapa Oficial n.o 2/2007 José Lino Tranquada Gomes.
Ivo Sousa Nunes.
Nos termos do disposto no artigo 122.o da Lei Orgâ- José Luís Medeiros Gaspar.
nica n.o 1/2006, de 13 de Fevereiro, a Comissão Nacional Jaime Filipe Gil Ramos.
de Eleições faz público o mapa oficial com o resultado José Savino dos Santos Correia.
Vânia Andreia de Castro Jesus.
das eleições e a relação dos deputados eleitos, por par-
Sara Aline Medeiros André.
tidos e coligações:
Rui Miguel Moura Coelho.
Elvio Manuel Vasconcelos Encarnação.
Total Percentagem Mandatos Sidónio Batista Fernandes.
José Jardim Mendonça Prada.
Eleitores inscritos . . . . . . . . . . . . . . . 231 606 Ana Mafalda Figueira da Costa Pereira.
Votantes . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 140 697 60,75 Jaime Pereira de Lima Lucas.
Votos em branco . . . . . . . . . . . . . . . . 1 148 0,82 Maria Rafaela Rodrigues Fernandes.
Votos nulos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2 019 1,43
Partido Popular (CDS-PP) . . . . . . . . 7 519 5,34 2 Nova Democracia (PND):
Partido Socialista (PS) . . . . . . . . . . . 21 692 15,42 7
MPT — Partido da Terra (MPT) . . . 3 175 2,26 1 Baltazar de Carvalho Machado Gonçalves de Aguiar.
Partido Social Democrata (PPD/
PSD) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 90 377 64,24 33
Coligação Democrática Unitária (PCP-PEV):
Nova Democracia (PND) . . . . . . . . . 2 931 2,08 1
Coligação Democrática Unitária Edgar Freitas Gomes Silva.
(PCP-PEV) . . . . . . . . . . . . . . . . . . 7 650 5,44 2
Bloco de Esquerda (BE) . . . . . . . . . 4 186 2,98 1
Leonel Martinho Gomes Nunes.
Bloco de Esquerda (BE):
Partido Popular (CDS-PP): Paulo Martinho Martins.
José Manuel de Sousa Rodrigues. Comissão Nacional de Eleições, 18 de Maio de
João Alberto Santos de Freitas. 2007. — O Presidente, João Carlos de Barros Caldeira.
3416 Diário da República, 1.a série — N.o 99 — 23 de Maio de 2007
I SÉRIE Preço deste número (IVA incluído 5%)
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