Diário da República, 1.ª série

Diário da República n.º 99

Data
2015-05-01

Texto integral (264 649 palavras)

I SÉRIE Sexta-feira, 22 de maio de 2015 Número 99 ÍNDICE Presidência da República Decreto do Presidente da República n.º 32/2015: Ratifica o Acordo de Associação entre a União Europeia e a Comunidade Europeia da Energia Atómica e os seus Estados-Membros, por um lado, e a Geórgia, por outro, assinado em Bruxelas em 27 de junho de 2014 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2680 Assembleia da República Resolução da Assembleia da República n.º 54/2015: Aprova o Acordo de Associação entre a União Europeia e a Comunidade Europeia da Energia Atómica e os seus Estados-Membros, por um lado, e a Geórgia, por outro, assinado em Bruxelas, em 27 de junho de 2014 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2680 Ministério do Ambiente, Ordenamento do Território e Energia Portaria n.º 143/2015: Aprova a delimitação da Reserva Ecológica Nacional do município de Castro Marim . . . . . . . 3081 Ministério da Agricultura e do Mar Portaria n.º 144/2015: Estabelece os termos e os critérios aplicáveis à avaliação dos incumprimentos de compromissos ou outras obrigações para efeitos da aplicação das reduções e exclusões previstas no n.º 4 do artigo 20.º da Portaria n.º 58/2015, de 2 de março, que estabelece o regime de aplicação da ação n.º 7.10.2, «Manutenção de galerias ripícolas», do Programa de Desenvolvimento Rural do Continente . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3083 2680 Diário da República, 1.ª série — N.º 99 — 22 de maio de 2015 PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA sobre o Funcionamento da União Europeia, a seguir de- signados «Estados-Membros», a União Europeia, a seguir Decreto do Presidente da República n.º 32/2015 designada «União» ou «UE» e a Comunidade Europeia da Energia Atómica, a seguir designada «Euratom», por de 22 de maio um lado, e a Geórgia, por outro, a seguir designados co- O Presidente da República decreta, nos termos do ar- letivamente «as Partes»: tigo 135.º, alínea b), da Constituição, o seguinte: Considerando os fortes laços e os valores comuns das É ratificado o Acordo de Associação entre a União Eu- Partes, estabelecidos no passado mediante o Acordo de ropeia e a Comunidade Europeia da Energia Atómica e Parceria e Cooperação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros, por um lado, e a Geórgia, por os seus Estados-Membros, por um lado, e a Geórgia, por outro, assinado em Bruxelas em 27 de junho de 2014, outro, que se desenvolvem no âmbito da Parceria Oriental aprovado pela Resolução da Assembleia da República enquanto dimensão específica da Política Europeia de Vi- n.º 54/2015, em 2 de abril de 2015. zinhança, e reconhecendo a vontade comum das Partes de Assinado em 19 de maio de 2015. desenvolver ainda mais, reforçar e alargar as suas relações de forma ambiciosa e inovadora; Publique-se. Reconhecendo as aspirações europeias e a escolha eu- O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA. ropeia da Geórgia; Reconhecendo que os valores comuns sobre os quais Referendado em 19 de maio de 2015. se alicerça a UE — a democracia, o respeito dos direitos O Primeiro-Ministro, Pedro Passos Coelho. humanos e das liberdades fundamentais, bem como do Estado de direito — estão também no centro da associação política e da integração económica, conforme previsto no presente Acordo; ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA Reconhecendo que a Geórgia, um país da Europa Orien- tal, está empenhada em aplicar e promover esses valores; Resolução da Assembleia da República n.º 54/2015 Reconhecendo que a Geórgia partilha laços históricos e valores comuns com os Estados-Membros; Aprova o Acordo de Associação entre a União Europeia e a Co- Tendo em conta que o presente Acordo não deve preju- munidade Europeia da Energia Atómica e os seus Estados- dicar a futura evolução das relações UE-Geórgia, deixando -Membros, por um lado, e a Geórgia, por outro, assinado em em aberto possibilidades neste sentido; Bruxelas em 27 de junho de 2014. Empenhadas em continuar a reforçar o respeito das li- A Assembleia da República resolve, nos termos da alí- berdades fundamentais, os direitos humanos, incluindo os nea i) do artigo 161.º e do n.º 5 do artigo 166.º da Cons- direitos das pessoas pertencentes a minorias, os princípios tituição, aprovar o Acordo de Associação entre a União democráticos, o Estado de direito e a boa governação, com Europeia e a Comunidade Europeia da Energia Atómica base em valores comuns das Partes; e os seus Estados-Membros, por um lado, e a Geórgia, Reconhecendo que as reformas internas com vista ao por outro, assinado em Bruxelas em 27 de junho de 2014, reforço da democracia e da economia de mercado facili- cujo texto, na versão autenticada na língua portuguesa, se tarão a participação da Geórgia nas políticas, programas e publica em anexo. agências da UE e que este processo e a resolução susten- tável de conflitos se reforçarão mutuamente e contribui- Aprovada em 2 de abril de 2015. rão para criar um clima de confiança entre comunidades A Presidente da Assembleia da República, Maria da divididas por conflitos; Assunção A. Esteves. Dispostas a contribuir para o desenvolvimento político, socioeconómico e institucional da Geórgia mediante a ACORDO DE ASSOCIAÇÃO ENTRE A UNIÃO EUROPEIA E A cooperação num vasto leque de domínios de interesse COMUNIDADE EUROPEIA DA ENERGIA ATÓMICA E OS SEUS comum, tais como o desenvolvimento da sociedade civil, a ESTADOS-MEMBROS, POR UM LADO, E A GEÓRGIA, POR boa governação, incluindo no domínio da fiscalidade, inte- OUTRO. gração comercial e cooperação económica reforçada, o re- forço das instituições, a reforma da administração pública Preâmbulo e da função pública e a luta contra a corrupção, a redução da pobreza e a cooperação no domínio da segurança, da O Reino da Bélgica, a República da Bulgária, a Re- liberdade e da justiça, necessária para aplicar efetivamente pública Checa, o Reino da Dinamarca, a República Fe- o presente Acordo e salientando a disponibilidade da UE deral da Alemanha, a República da Estónia, a Irlanda, a para apoiar as reformas pertinentes na Geórgia; República Helénica, o Reino de Espanha, a República Empenhadas em defender todos os princípios e dis- Francesa, a República da Croácia, a República Italiana, a posições da Carta das Nações Unidas, da Organização República de Chipre, a República da Letónia, a República para a Segurança e a Cooperação na Europa (OSCE), da Lituânia, o Grão-Ducado do Luxemburgo, a Hungria, em especial da Ata Final de Helsínquia de 1975 da Con- a República de Malta, o Reino dos Países Baixos, a Re- ferência sobre a Segurança e a Cooperação na Europa, pública da Áustria, a República da Polónia, a República dos documentos finais das conferências de Madrid, de Portuguesa, a Roménia, a República da Eslovénia, a Istambul e de Viena de 1991 e 1992, respetivamente, e República Eslovaca, a República da Finlândia, o Reino da Carta de Paris para uma Nova Europa, de 1990, bem da Suécia, o Reino Unido da Grã-Bretanha e Irlanda do como da Declaração Universal dos Direitos do Homem Norte, Partes no Tratado da União Europeia e no Tratado das Nações Unidas, de 1948 e da Convenção Europeia Diário da República, 1.ª série — N.º 99 — 22 de maio de 2015 2681 para a Proteção dos Direitos do Homem e das Liberdades e segura, incluindo o cumprimento efetivo dos acordos Fundamentais, de 1950; de readmissão e de flexibilização das formalidades de Recordando a sua vontade de promover a paz e a segu- emissão de vistos; rança internacionais, bem como de se empenhar em prol Empenhadas nos princípios da livre economia de mer- do multilateralismo efetivo e da resolução pacífica de cado e na disponibilidade da UE de contribuir para as conflitos, nomeadamente através de uma cooperação para reformas económicas na Geórgia, incluindo no âmbito da o efeito no âmbito das Nações Unidas e da OSCE; Política Europeia de Vizinhança e da Parceria Oriental; Comprometidas em respeitar as obrigações internacio- Decididas a alcançar a integração económica, nomea- nais com vista a lutar contra a proliferação de armas de damente através de uma Zona de Comércio Livre Abran- destruição maciça e respetivos vetores e a cooperar em gente e Aprofundada (ZCLAA) como parte integrante do matéria de desarmamento; presente Acordo, incluindo através de uma aproximação Reconhecendo o valor acrescentado da participação regulamentar e em conformidade com os direitos e obri- ativa das Partes em diversos quadros de cooperação re- gações decorrentes da adesão das Partes à Organização gional; Mundial do Comércio (OMC); Desejosas de aprofundar o diálogo político regular Convictas de que o presente Acordo irá criar um novo sobre questões bilaterais e internacionais de interesse clima propício às relações económicas entre as Partes e, mútuo, incluindo aspetos regionais, tendo em conta a sobretudo, ao desenvolvimento do comércio e dos investi- Política Externa e de Segurança Comum (PESC) da União mentos, bem como incentivar a concorrência, fatores indis- Europeia, incluindo a Política Comum de Segurança e pensáveis à reestruturação económica e à modernização; Defesa (PCSD); Empenhadas em respeitar os princípios do desenvol- Respeitando Plenamente os princípios da independên- vimento sustentável, em proteger o ambiente e atenuar cia, soberania, integridade territorial e inviolabilidade das os efeitos das alterações climáticas, em melhorar conti- fronteiras internacionalmente reconhecidas ao abrigo do nuamente a governação e responder às necessidades em direito internacional, da Carta das Nações Unidas, da Ata matéria de ambiente, incluindo a cooperação transfrontei- Final da Conferência de Helsínquia sobre a Segurança e ras e a aplicação de acordos internacionais multilaterais; a Cooperação na Europa e das resoluções pertinentes do Empenhadas em reforçar a segurança do aprovisiona- Conselho de Segurança das Nações Unidas; mento energético, incluindo o desenvolvimento do Cor- Reconhecendo a importância do compromisso da Geór- redor Meridional, nomeadamente através do incentivo ao gia com vista à reconciliação e os seus esforços no sentido desenvolvimento de projetos adequados na Geórgia que de restabelecer a sua integridade territorial e o controlo total facilitem o desenvolvimento das infraestruturas relevantes, efetivo das regiões georgianas da Abecásia e da região de incluindo o trânsito através da Geórgia, em aumentar a Tskhnvali/Ossétia do Sul na prossecução de uma resolução integração crescente do mercado e a aproximação regula- pacífica e duradoura do conflito baseada nos princípios do mentar progressiva de elementos essenciais do acervo da direito internacional, bem como do compromisso da UE UE, e em promover a eficiência energética e a utilização em apoiar uma resolução pacífica e duradoura do conflito; de fontes de energia renováveis; Reconhecendo neste contexto a importância de prosse- Reconhecendo a necessidade de reforçar a cooperação guir a aplicação do Acordo de seis pontos, de 12 de agosto no domínio da energia e o compromisso das Partes no de 2008, e as suas subsequentes medidas de aplicação, de sentido de executar o Tratado da Carta da Energia; uma presença internacional significativa para a manuten- Dispostas a melhorar o nível de segurança da saúde ção da paz e da segurança no terreno, da prossecução de pública e a proteção da saúde humana como um elemento políticas de não-reconhecimento e de compromisso que se essencial para o desenvolvimento sustentável e o cresci- apoiam mutuamente, de apoio aos Debates Internacionais mento económico; de Genebra e ao regresso em segurança e com dignidade Empenhadas em reforçar os contactos entre as pes- de todas as pessoas deslocadas no interior do país e dos soas, incluindo através de intercâmbios e de cooperação refugiados, em conformidade com os princípios do direito nos domínios da ciência e tecnologia, das empresas, da internacional; juventude, da educação e da cultura; Empenhadas em disponibilizar os benefícios de uma Empenhadas em promover a cooperação transfrontei- maior associação política e integração económica da Geór- ras e inter-regional por ambas as Partes num espírito de gia à UE a todos os cidadãos da Geórgia, incluindo as relações de boa vizinhança; comunidades divididas por conflitos; Reconhecendo o empenhamento da Geórgia em apro- Empenhadas na luta contra a criminalidade organizada ximar progressivamente a sua legislação nos setores perti- e o tráfico ilícito e no reforço da cooperação na luta contra nentes da legislação da UE, em conformidade com o pre- o terrorismo; sente Acordo, e em assegurar a sua aplicação efetiva; Empenhadas em aprofundar o seu diálogo e cooperação Reconhecendo o empenhamento da Geórgia em de- em matéria de mobilidade, migração, asilo e gestão das senvolver as suas infraestruturas administrativas e insti- fronteiras, tendo igualmente em conta a Parceria para a tucionais na medida necessária para executar o presente Mobilidade entre a UE e a Geórgia no âmbito de uma Acordo; abordagem global com ênfase na migração legal, incluindo Tendo em conta a vontade da UE de dar apoio à exe- a migração circular, e em cooperar na luta contra a imigra- cução das reformas e de utilizar todos os instrumentos ção clandestina, o tráfico de seres humanos e a aplicação existentes de cooperação e de assistência técnica, finan- eficaz do acordo de readmissão; ceira e económica para o efeito; Reconhecendo a importância da introdução de um re- Confirmando que as disposições do presente Acordo gime de isenção da obrigação de visto para os cidadãos abrangidas pelo âmbito de aplicação do Título V da Par- da Geórgia em tempo oportuno, na condição de estarem te III do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia reunidas as condições para uma mobilidade bem gerida vinculam o Reino Unido e a Irlanda como Partes distintas, 2682 Diário da República, 1.ª série — N.º 99 — 22 de maio de 2015 e não como partes da UE, a menos que a UE juntamente TÍTULO I com o Reino Unido e/ou a Irlanda tenham conjuntamente notificado a Geórgia de que o Reino Unido ou a Irlanda Princípios gerais estão vinculados como membros da UE em conformidade com o Protocolo n.º 21 relativo à posição do Reino Unido Artigo 2.º e da Irlanda em relação ao espaço de liberdade, segurança Princípios gerais e justiça, anexo ao Tratado da União Europeia e ao Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia. Se o Reino 1 — O respeito dos princípios democráticos, dos direitos Unido e/ou a Irlanda deixarem de estar vinculados como humanos e das liberdades fundamentais, tal como consa- partes da UE, em conformidade com o artigo 4.º-A do grados na Declaração Universal dos Direitos do Homem referido Protocolo, a UE juntamente com o Reino Unido das Nações Unidas de 1948 e definidos na Convenção e/ou a Irlanda devem informar imediatamente a Geór- Europeia para a Proteção dos Direitos do Homem e das gia de qualquer alteração da sua posição, caso em que Liberdades Fundamentais de 1950, na Ata Final de Helsín- ficam vinculados pelas disposições do presente Acordo quia de 1975 da Conferência sobre Segurança e Coopera- por direito próprio. O mesmo se aplica à Dinamarca, em ção na Europa e na Carta de Paris para uma Nova Europa conformidade com o Protocolo n.º 22 relativo à posição de 1990, devem constituir a base das políticas interna e da Dinamarca, anexo aos mesmos Tratados; externa das Partes e constitui um elemento essencial do presente Acordo. A luta contra a proliferação de armas de acordaram no seguinte: destruição maciça, materiais conexos e respetivos vetores constitui igualmente um elemento essencial do presente Artigo 1.º Acordo. Objetivos 2 — As Partes reiteram o seu compromisso para com os princípios de uma economia de mercado livre, do de- 1 — É criada uma Associação entre a União e os seus senvolvimento sustentável e do multilateralismo efetivo. Estados-Membros, por um lado, e a Geórgia, por outro. 3 — As Partes reafirmam o seu respeito dos princípios 2 — Os objetivos dessa Associação são os seguintes: do Estado de direito e da boa governação, bem como das suas obrigações internacionais, nomeadamente no a) Promover a associação política e a integração econó- âmbito das Nações Unidas, do Conselho da Europa e da mica entre as Partes com base em valores comuns e em liga- OSCE. Em especial, acordam em promover o respeito ções estreitas, nomeadamente mediante o aumento da partici- dos princípios da soberania e da integridade territorial, da pação da Geórgia nas políticas, programas e agências da UE; inviolabilidade das fronteiras e da independência. b) Proporcionar o reforço do enquadramento para o 4 — As Partes comprometem-se a respeitar o Estado de diálogo político reforçado em todos os domínios de inte- direito, a boa governação, a luta contra a corrupção, a luta resse comum, permitindo o desenvolvimento de relações contra as diferentes formas de criminalidade organizada políticas estreitas entre as Partes; transnacional e o terrorismo, a promoção do desenvolvi- c) Contribuir para o reforço da democracia e para a es- mento sustentável, o multilateralismo efetivo e a luta contra tabilidade política, económica e institucional da Geórgia; a proliferação de armas de destruição maciça e respetivos d) Promover, preservar e reforçar a paz e a estabilidade vetores. Este compromisso constitui um fator determinante a nível regional e internacional, com base nos princípios no desenvolvimento das relações e da cooperação entre da Carta das Nações Unidas e da Ata Final de Helsínquia as Partes e contribui para a paz e a estabilidade regionais. de 1975 da Conferência sobre Segurança e Cooperação na Europa, incluindo mediante a congregação de esforços para eliminar fontes de tensão, reforçar a segurança nas TÍTULO II fronteiras e promover a cooperação transfronteiras e as relações de boa vizinhança; Diálogo político e reforma, cooperação e) Promover a cooperação com vista à resolução pa- cífica de conflitos; No domínio da política externa e de segurança f ) Reforçar a cooperação no domínio da liberdade, da segurança e da justiça, com o objetivo de consolidar Artigo 3.º o Estado de direito e o respeito dos direitos humanos e Objetivos do diálogo político liberdades fundamentais; g) Apoiar os esforços envidados pela Geórgia no sen- 1 — O diálogo político em todos os domínios de inte- tido de desenvolver o seu potencial económico através resse comum, incluindo as questões de política externa e da cooperação internacional, nomeadamente através da de segurança e as reformas internas, deve ser desenvol- aproximação da sua legislação à da UE; vido e reforçado entre as Partes. Tal aumentará a eficácia h) Alcançar a integração económica progressiva da da cooperação política e promoverá a convergência em Geórgia no mercado interno da UE, tal como previsto no questões de política externa e de segurança, reforçando presente Acordo, sobretudo mediante a criação de uma as relações de forma ambiciosa e inovadora. Zona de Comércio Livre Abrangente e Aprofundada que 2 — Os objetivos do diálogo político são os seguintes: proporcionará um maior acesso ao mercado com base num a) Aprofundar a associação política e aumentar a con- processo sustentado e abrangente de aproximação regu- vergência e a eficácia política e em matéria de políticas lamentar em conformidade com os direitos e obrigações de segurança; decorrentes da sua adesão à OMC; b) Promover os princípios da integridade territorial, i) Criar condições para uma cooperação cada vez mais da inviolabilidade das fronteiras internacionalmente re- estreita noutros domínios de interesse comum. conhecidas, da soberania e da independência, tal como Diário da República, 1.ª série — N.º 99 — 22 de maio de 2015 2683 consagrados na Carta das Nações Unidas e na Ata Final tação de armas. A cooperação deve basear-se em valores de Helsínquia de 1975 da Conferência sobre a Segurança comuns e interesses mútuos e ter por objetivo uma maior e a Cooperação na Europa; convergência e eficácia das políticas, recorrendo para o c) Promover a resolução pacífica dos conflitos; efeito a instâncias bilaterais, internacionais e regionais. d) Promover a estabilidade e a segurança internacionais 2 — As Partes reafirmam o seu compromisso para com com base num multilateralismo efetivo; os princípios da integridade territorial, inviolabilidade e) Reforçar a cooperação e o diálogo entre as Partes das fronteiras internacionalmente reconhecidas, sobera- em matéria de segurança internacional e gestão de crises, nia e independência, tal como consagrados na Carta das sobretudo no intuito de dar resposta aos desafios e às Nações Unidas e na Ata Final de Helsínquia de 1975 da principais ameaças mundiais e regionais; Conferência sobre a Segurança e a Cooperação na Eu- f ) Reforçar a cooperação em matéria de luta contra a ropa, bem como o seu compromisso de promover esses proliferação de armas de destruição maciça (ADM) e seus princípios nas suas relações bilaterais e multilaterais. As vetores, incluindo o apoio à reconversão e ao emprego em Partes sublinham igualmente o seu apoio ao princípio do outras atividades de cientistas anteriormente empregados consentimento do país anfitrião em matéria de estaciona- em programas de ADM; mento de forças armadas estrangeiras no seu território. g) Promover uma cooperação entre as Partes de caráter Acordam em que o estacionamento de forças armadas prático e orientada para os resultados, a fim de garantir a estrangeiras no seu território deve efetuar-se com o con- paz, a segurança e a estabilidade do continente europeu; sentimento explícito do país anfitrião, de acordo com o h) Reforçar o respeito dos princípios democráticos, do direito internacional. Estado de direito e da boa governação, dos direitos huma- nos e das liberdades fundamentais, incluindo a liberdade Artigo 6.º dos meios de comunicação social e os direitos das pessoas Crimes graves de relevância internacional pertencentes a minorias, e contribuir para consolidar as reformas em matéria de política interna; 1 — As Partes reafirmam que os crimes mais graves i) Desenvolver o diálogo e aprofundar a cooperação de relevância para toda a comunidade internacional não entre as Partes no domínio da segurança e da defesa; devem ficar impunes e que a impunidade em relação a j) Envidar esforços para continuar a promover a coo- esses crimes deve ser evitada mediante medidas tomadas peração regional sob diversos formatos; a nível nacional e internacional, nomeadamente no âmbito k) Proporcionar todos os benefícios de uma associação do Tribunal Penal Internacional. política mais estreita entre a UE e a Geórgia, incluindo 2 — As Partes consideram que o estabelecimento e o uma maior convergência em matéria de políticas de se- funcionamento efetivo do Tribunal Penal Internacional gurança, a todos os cidadãos da Geórgia, dentro das suas constituem um importante desenvolvimento para a paz e fronteiras internacionalmente reconhecidas. a justiça internacionais. As Partes reiteram o seu compro- misso de continuarem a cooperar com o Tribunal Penal Artigo 4.º Internacional mediante a execução do Estatuto de Roma do Tribunal Penal Internacional e dos seus instrumentos Reforma interna conexos, respeitando a preservação da sua integridade. As Partes cooperam no desenvolvimento, consolidação e reforço da estabilidade e da eficácia das instituições de- Artigo 7.º mocráticas e do Estado de direito; na garantia do respeito Prevenção de conflitos e gestão de crises dos direitos humanos e das liberdades fundamentais; na realização de progressos em matéria de reforma judiciária As Partes reforçam a cooperação prática em matéria e jurídica, com o objetivo de garantir a independência do de prevenção de conflitos e gestão de crises, em especial poder judicial, reforçar a sua capacidade administrativa com vista a uma maior participação da Geórgia em ope- e garantir a imparcialidade e a eficácia dos organismos rações civis e militares de gestão de crises, lideradas pela responsáveis pela aplicação da lei; na prossecução da UE, bem como em exercícios e atividades de formação reforma da administração pública e na criação de uma relevantes, numa base individual e na sequência de um função pública responsável, eficiente, efetiva, transparente possível convite da UE. e profissional, bem como na prossecução de uma luta efetiva contra a corrupção, sobretudo com o objetivo de Artigo 8.º reforçar a cooperação internacional nesta matéria e ga- Estabilidade regional rantir um cumprimento efetivo dos instrumentos jurídicos internacionais pertinentes, tais como a Convenção das 1 — As Partes intensificam os seus esforços conjuntos Nações Unidas contra a Corrupção, de 2003. para promover a estabilidade, a segurança e o desenvol- vimento democrático da região, bem como trabalhar no Artigo 5.º sentido de continuar a promover a cooperação regional sob diversas formas e, em especial, envidar esforços no Política externa e de segurança sentido de uma resolução pacífica dos conflitos por re- 1 — As Partes intensificam o diálogo e a cooperação e solver na região. promover a convergência progressiva no domínio da po- 2 — Esses esforços devem respeitar princípios comuns lítica externa e de segurança, incluindo a política comum de manutenção da paz e da segurança internacionais, como de segurança e defesa e, em especial, abordar questões previsto na Carta das Nações Unidas, na Ata Final de específicas em matéria de resolução pacífica de conflitos e Helsínquia de 1975 da Conferência sobre Segurança e gestão de crises, estabilidade regional, desarmamento, não Cooperação na Europa e em outros documentos mul- proliferação, controlo do armamento e controlo de expor- tilaterais pertinentes. As Partes devem também utilizar 2684 Diário da República, 1.ª série — N.º 99 — 22 de maio de 2015 plenamente o quadro multilateral da Parceria Oriental 2 — As Partes acordam igualmente em cooperar e que prevê atividades de cooperação e um diálogo livre e contribuir para a luta contra a proliferação de ADM e aberto, incentivando as relações entre os próprios países respetivos vetores mediante: parceiros. a) A adoção de medidas com vista a assinar ou ratificar todos os outros instrumentos internacionais relevantes, Artigo 9.º ou a aderir aos mesmos, conforme o caso, e a assegurar Resolução pacífica dos conflitos a sua plena aplicação; e b) A criação de um sistema efetivo de controlos na- 1 — As Partes reiteram o seu compromisso com vista cionais das exportações que consista no controlo das ex- à resolução pacífica de conflitos no pleno respeito da portações e do trânsito de mercadorias ligadas às ADM, soberania e da integridade territorial da Geórgia dentro incluindo o controlo da utilização final das tecnologias das suas fronteiras internacionalmente reconhecidas, bem de dupla utilização no âmbito das ADM, e que preveja como para facilitar os esforços conjuntos de reabilitação sanções efetivas em caso de infração aos controlos das pós-conflito e de reconciliação. Na pendência de uma exportações. solução sustentável para os conflitos e sem prejuízo dos formatos existentes para tratar as questões relacionadas 3 — As Partes acordam em abordar estas questões no com os conflitos, a resolução pacífica dos mesmos cons- seu diálogo político. titui um dos principais temas da agenda do diálogo po- lítico entre as Partes, bem como do diálogo com outros Artigo 11.º intervenientes internacionais pertinentes. Armas ligeiras e de pequeno calibre e controlo 2 — As Partes reconhecem a importância do empe- da exportação de armas convencionais nhamento da Geórgia na reconciliação e os esforços que 1 — As Partes reconhecem que o fabrico, transferência envida para restabelecer a sua integridade territorial e circulação ilícitos de armas ligeiras e de pequeno cali- com vista à resolução pacífica e duradoura dos confli- bre (ALPC) e respetivas munições, e a sua acumulação tos, bem como no sentido de aplicar integralmente o excessiva, má gestão, reservas sem segurança adequada Acordo de seis pontos, de 12 de agosto de 2008, e as e disseminação incontrolada continuam a constituir uma subsequentes medidas de execução, prosseguir políticas grave ameaça à paz e à segurança internacionais. de não reconhecimento e de diálogo que se reforçam 2 — As Partes acordam em cumprir e aplicar integral- mutuamente, apoiar as Discussões Internacionais de mente as suas obrigações em matéria de luta contra o Genebra e permitir o regresso, em segurança e com comércio ilícito de ALPC e respetivas munições ao abrigo dignidade, de todos os refugiados e pessoas deslocadas dos acordos internacionais e das resoluções do Conselho no interior do país ao seu local de residência habitual, de Segurança das Nações Unidas existentes, bem como os em conformidade com os princípios do direito interna- seus compromissos no âmbito dos outros instrumentos in- cional, bem como garantir uma presença significativa ternacionais aplicáveis neste domínio, como o Programa de no terreno da comunidade internacional, incluindo a Ação das Nações Unidas para Prevenir, Combater e Erradi- UE, se for o caso. car o Comércio Ilícito de ALPC sob todos os seus aspetos. 3 — As Partes coordenam os seus esforços, incluindo 3 — As Partes comprometem-se a cooperar e assegurar com outras organizações internacionais pertinentes, no a coordenação, a complementaridade e a sinergia dos seus intuito de contribuir para uma resolução pacífica dos con- esforços de luta contra o comércio ilícito de ALPC e res- flitos na Geórgia, nomeadamente no que diz respeito a petivas munições, bem como de destruição de arsenais ex- questões humanitárias. cessivos, a nível mundial, regional, sub-regional e nacional. 4 — Todos estes esforços são envidados no respeito dos 4 — As Partes acordam, por outro lado, em continuar a princípios comuns de manutenção da paz e da segurança cooperar no domínio do controlo da exportação de armas internacionais, como previsto na Carta das Nações Uni- convencionais, à luz da Posição Comum 2008/944/PESC das, na Ata Final de Helsínquia de 1975 da Conferência do Conselho, de 8 de dezembro de 2008, que define re- sobre Segurança e Cooperação na Europa e em outros gras comuns aplicáveis ao controlo das exportações de documentos multilaterais pertinentes. tecnologia e equipamento militares. 5 — As Partes acordam em abordar estas questões no Artigo 10.º seu diálogo político. Artigo 12.º Armas de destruição maciça Luta contra o terrorismo 1 — As Partes consideram que a proliferação de armas 1 — As Partes reafirmam a importância da prevenção e de destruição maciça (ADM) e respetivos vetores, tanto a da luta contra o terrorismo e comprometem-se a trabalhar nível de intervenientes estatais como não estatais, cons- em conjunto a nível bilateral, regional e internacional a titui uma das mais graves ameaças à paz e à estabilidade fim de prevenir e combater o terrorismo sob todas as suas internacionais. As Partes acordam, por conseguinte, em formas e manifestações. cooperar e em contribuir para a luta contra a proliferação 2 — As Partes acordam em que a luta contra o terro- de ADM e respetivos vetores mediante a plena observância rismo deve ser conduzida no pleno respeito do Estado de e cumprimento, a nível nacional, das obrigações que lhes direito e em plena conformidade com o direito interna- incumbem no âmbito dos tratados e acordos internacionais cional, incluindo o direito internacional em matéria de de desarmamento e de não proliferação, bem como de direitos humanos, o direito aplicável aos refugiados e o outras obrigações internacionais pertinentes. As Partes direito internacional humanitário, os princípios da Carta acordam que esta disposição constitui um elemento es- das Nações Unidas e todos os instrumentos relacionados sencial do presente Acordo. com a luta contra o terrorismo internacional. Diário da República, 1.ª série — N.º 99 — 22 de maio de 2015 2685 3 — As Partes sublinham a importância da ratificação c) As regras de admissão, bem como os direitos e o estatuto universal e da plena execução de todas as convenções e das pessoas admitidas, o tratamento equitativo e a integração protocolos das Nações Unidas relacionados com a luta dos não nacionais que residem legalmente, a educação e a contra o terrorismo. As Partes acordam em continuar a pro- formação e as medidas de luta contra o racismo e a xenofobia; mover o diálogo relativo ao projeto de Convenção Geral d) O reforço de uma política preventiva eficaz contra sobre o Terrorismo Internacional e cooperar na aplicação a migração ilícita, a introdução clandestina de migrantes da Estratégia Antiterrorista Mundial das Nações Unidas, e o tráfico de seres humanos, incluindo os meios de lutar bem como de todas as resoluções pertinentes do Conselho contra as redes de passadores e de traficantes e medidas de Segurança das Nações Unidas e das Convenções do para proteger as vítimas desse tipo de tráfico; Conselho da Europa. As Partes acordam igualmente em e) A execução do acordo de trabalho relativo ao esta- cooperar para promover o consenso internacional sobre belecimento de cooperação operacional entre a Agência prevenção e luta contra o terrorismo. Europeia de Gestão da Cooperação Operacional nas Fron- teiras Externas dos Estados-Membros da União Europeia TÍTULO III (FRONTEX) e o Ministério da Administração Interna (MAI) da Geórgia, assinado em 4 de dezembro de 2008; Liberdade, segurança e justiça f ) Nos domínios da segurança dos documentos e da ges- tão das fronteiras, questões como a organização, formação, Artigo 13.º melhores práticas e outras medidas operacionais. Estado de direito e respeito dos direitos humanos e das liberdades fundamentais 3 — A cooperação pode igualmente facilitar a migração 1 — No âmbito da sua cooperação no domínio da li- circular em benefício do desenvolvimento. berdade, segurança e justiça, as Partes atribuem especial importância à promoção do Estado de direito, incluindo Artigo 16.º a independência do poder judicial, o acesso à justiça e o Circulação de pessoas e readmissão direito a um processo justo. 1 — As Partes garantem a aplicação integral: 2 — As Partes cooperam plenamente com vista ao funcionamento efetivo das instituições nos domínios da a) Do Acordo entre a União Europeia e a Geórgia sobre aplicação da lei e da administração da justiça. a readmissão de pessoas que residem sem autorização, que 3 — O respeito dos direitos humanos e das liberdades entrou em vigor em 1 de março de 2011; e fundamentais orientará toda a cooperação em matéria de b) Do Acordo entre a União Europeia e a Geórgia sobre a facilitação de emissão de vistos, que entrou em vigor liberdade, segurança e justiça. em 1 de março de 2011. Artigo 14.º 2 — As Partes continuam a envidar esforços no sentido Proteção dos dados pessoais de melhorar a mobilidade dos cidadãos e tomarão medidas As Partes acordam em cooperar a fim de assegurar um progressivas no sentido de alcançar o objetivo comum de elevado nível de proteção dos dados pessoais em con- um regime de isenção de vistos em devido tempo, desde formidade com os instrumentos jurídicos e as normas da que estejam reunidas as condições para uma mobilidade UE, do Conselho da Europa e internacionais referidos no bem gerida e segura definida no plano de ação em duas anexo I do presente Acordo. fases para a liberalização de vistos. Artigo 15.º Artigo 17.º Cooperação em matéria de migração, asilo e gestão das fronteiras Luta contra a criminalidade organizada e a corrupção 1 — As Partes reafirmam a importância de uma gestão 1 — As Partes cooperam no sentido de prevenir e com- conjunta dos fluxos migratórios entre os respetivos territó- bater atividades criminosas e ilícitas, em especial ativida- rios e estabelecerão um diálogo abrangente sobre todas as des transnacionais, organizadas ou não, tais como: questões relacionadas com a migração, incluindo a migração a) Introdução clandestina e tráfico de seres humanos, legal, a proteção internacional e a luta contra a migração bem como tráfico de armas de fogo e de drogas ilícitas; ilícita, a introdução clandestina e o tráfico de seres humanos. b) Contrabando e tráfico de mercadorias; 2 — A cooperação baseia-se na avaliação das neces- c) Atividades económicas e financeiras ilegais como sidades específicas a realizar no âmbito de uma consulta contrafação, fraude fiscal e fraude em matéria de contratos entre as Partes e é concretizada em conformidade com públicos; as respetivas legislações em vigor. A cooperação incide d) Fraude em projetos financiados por doadores in- sobretudo nos seguintes aspetos: ternacionais; a) As causas profundas e as consequências da migração; e) Corrupção ativa e passiva, tanto no setor privado b) A elaboração e aplicação de legislação e práticas como no setor público; nacionais em matéria de proteção internacional, a fim de f) Falsificação de documentos, prestação de falsas de- respeitar as disposições da Convenção de Genebra de 1951 clarações; e relativa ao Estatuto dos Refugiados e do Protocolo relativo g) Cibercrime. ao estatuto dos refugiados de 1967, bem como dos outros instrumentos internacionais pertinentes, como a Conven- 2 — As Partes reforçam a cooperação bilateral, regional ção Europeia de Salvaguarda dos Direitos do Homem e das e internacional entre os organismos responsáveis pela apli- Liberdades Fundamentais de 1950, e garantir o respeito cação da lei, incluindo o desenvolvimento da cooperação do princípio de não repulsão («non-refoulement»); entre a Europol e as autoridades competentes da Geór- 2686 Diário da República, 1.ª série — N.º 99 — 22 de maio de 2015 gia. As Partes estão empenhadas em aplicar efetivamente b) O intercâmbio de informações sobre terroristas e grupos as normas internacionais pertinentes, nomeadamente as terroristas e as respetivas redes de apoio, em conformidade consagradas na Convenção das Nações Unidas contra a com o direito nacional e internacional, em especial no que Criminalidade Organizada Transnacional (UNTOC), de respeita à proteção dos dados e à proteção da vida privada; 2000 e os três protocolos respetivos e a Convenção das c) O intercâmbio de experiências sobre prevenção e Nações Unidas contra a Corrupção, de 2003. repressão do terrorismo, meios e métodos e respetivos aspetos técnicos, bem como sobre formação, em confor- Artigo 18.º midade com a legislação aplicável; Drogas ilícitas d) O intercâmbio de informações sobre as melhores práticas em matéria de luta contra a radicalização e o 1 — No âmbito dos respetivos poderes e competências, recrutamento, bem como de promoção da reabilitação; as Partes cooperam a fim de assegurar uma abordagem e) A troca de opiniões e de experiências em matéria de integrada e equilibrada em matéria de luta contra a droga. circulação e de deslocações de suspeitos de terrorismo, Esta cooperação tem por objetivo o reforço das estruturas bem como em matéria de ameaças terroristas; de prevenção e luta contra drogas ilícitas, a redução da f) A partilha das melhores práticas no que diz respeito à oferta, do tráfico e da procura de droga, a abordagem das proteção dos direitos humanos na luta contra o terrorismo, questões relacionadas com as consequências sociais e em especial no que respeita a processos de justiça penal; sanitárias da toxicodependência a fim de reduzir os efeitos g) A adoção de medidas contra a ameaça de terrorismo nefastos, bem como uma prevenção mais eficaz do desvio químico, biológico, radiológico e nuclear e a adoção das dos precursores químicos utilizados para o fabrico ilícito medidas necessárias para impedir a aquisição, transfe- de estupefacientes e substâncias psicotrópicas. rência e utilização para fins terroristas de substâncias 2 — As Partes definem os métodos de cooperação ne- químicas, biológicas, radiológicas e nucleares, bem como cessários para alcançar estes objetivos. As ações baseiam- para prevenir atos ilícitos contra instalações químicas, -se em princípios definidos de comum acordo em confor- biológicas, radiológicas e nucleares de alto risco. midade com as convenções internacionais pertinentes e com a estratégia de luta contra a droga da União Europeia 2 — A cooperação deve basear-se em avaliações perti- (2013-2020) e a declaração política sobre as orientações nentes disponíveis, como as avaliações dos órgãos perti- para a redução da procura de droga, aprovadas no âmbito nentes das Nações Unidas e do Conselho da Europa e ser da Vigésima Sessão Extraordinária da Assembleia Geral realizada em consulta mútua entre as Partes. das Nações Unidas sobre Drogas, de junho de 1998. Artigo 21.º Artigo 19.º Cooperação jurídica Branqueamento de capitais e financiamento do terrorismo 1 — As Partes acordam em desenvolver a cooperação 1 — As Partes cooperam a fim de impedir a utilização judiciária em matéria civil e comercial, nomeadamente dos seus sistemas financeiros e não financeiros para o no que se refere à negociação, ratificação e aplicação de branqueamento de capitais resultantes de atividades cri- convenções multilaterais sobre cooperação judiciária em minosas em geral e do tráfico de droga em particular, bem matéria civil e, em especial, as convenções da Conferência como para o financiamento de atividades terroristas. da Haia de Direito Internacional Privado sobre cooperação Esta cooperação abrange a recuperação de ativos ou jurídica internacional e resolução de litígios, bem como de fundos provenientes de atos criminosos. sobre proteção das crianças. 2 — A cooperação neste âmbito permite intercâmbios 2 — No que respeita à cooperação judiciária em matéria de informações pertinentes no quadro das legislações penal, as Partes reforçam a cooperação em matéria de respetivas, bem como a adoção de normas adequadas assistência jurídica mútua com base nos acordos multi- de luta contra o branqueamento de capitais e o financia- laterais pertinentes, o que inclui, se for o caso, a adesão mento do terrorismo que são equivalentes às adotadas aos instrumentos internacionais pertinentes das Nações pelos organismos internacionais pertinentes ativos neste Unidas e do Conselho da Europa e a respetiva aplicação, domínio, tais como o Grupo de Ação Financeira sobre o bem como o reforço da cooperação com a Eurojust. Branqueamento de Capitais (GAFI). TÍTULO IV Artigo 20.º Comércio e matérias conexas Cooperação em matéria de luta contra o terrorismo 1 — Em plena conformidade com os princípios sub- CAPÍTULO 1 jacentes à luta contra o terrorismo, tal como definidos Tratamento nacional e acesso das mercadorias no artigo 12.º do presente Acordo, as Partes reafirmam ao mercado a importância de uma abordagem judiciária e relativa à aplicação da lei na luta contra o terrorismo, e acordam SECÇÃO 1 em cooperar na prevenção e supressão do terrorismo, em Disposições comuns especial mediante: Artigo 22.º a) A garantia da criminalização das infrações terroristas, em conformidade com a definição constante da Decisão- Objetivo -Quadro 2008/919/JAI do Conselho, de 28 de novembro As Partes estabelecem uma zona de comércio livre a de 2008, que altera a Decisão-Quadro 2002/475/JAI re- contar da data de entrada em vigor do presente Acordo, lativa à luta contra o terrorismo; em conformidade com as disposições do mesmo e do Diário da República, 1.ª série — N.º 99 — 22 de maio de 2015 2687 artigo XXIV do Acordo Geral sobre Pautas Aduaneiras e 4 — A importação de produtos originários da Geórgia Comércio, de 1994 (GATT 1994). enumerados no anexo II-C do presente Acordo é sujeita ao mecanismo antievasão estabelecido no artigo 27.º do Artigo 23.º presente Acordo. Âmbito de aplicação e cobertura 5 — Cinco anos após a data de entrada em vigor do presente Acordo, a pedido de qualquer das Partes, estas 1 — As disposições do presente capítulo são aplicáveis procedem a consultas, a fim de considerarem a extensão às trocas comerciais de mercadorias (1) entre as Partes. da liberalização dos direitos aduaneiros aplicáveis ao 2 — Para efeitos do presente capítulo, entende-se por comércio entre as Partes. Qualquer decisão nos termos do produto «originário» qualquer produto que satisfaça as presente número é tomada pelo Comité de Associação na regras de origem previstas no Protocolo I do presente sua configuração Comércio, nos termos do artigo 408.º, Acordo. n.º 4, do presente Acordo. SECÇÃO 2 Artigo 27.º Mecanismo antievasão para produtos agrícolas Eliminação dos direitos aduaneiros, taxas e outros encargos e produtos agrícolas transformados Artigo 24.º 1 — Os produtos constantes do anexo II-C do presente Acordo estão sujeitos ao mecanismo antievasão estabe- Definição de direitos aduaneiros lecido no presente artigo. O volume médio anual das Para efeitos do presente capítulo, considera-se «direito importações da Geórgia para a União para cada categoria aduaneiro» qualquer direito ou qualquer tipo de encargo, destes produtos está previsto no anexo II-C do presente instituído sobre a importação ou a exportação de uma Acordo. mercadoria, incluindo qualquer forma de sobretaxa ou 2 — Quando o volume das importações de uma ou mais imposição adicional aplicável a essa importação ou ex- categorias de produtos referidos no n.º 1 atingir 70 % do portação ou com ela relacionada. Um «direito aduaneiro» volume indicado no anexo II-C do presente Acordo num não inclui: determinado ano, com início em 1 de janeiro, a União noti- fica a Geórgia do volume de importações do(s) produto(s) a) Um encargo equivalente a um imposto interno ins- em causa. Na sequência desta notificação e no prazo de tituído em conformidade com o artigo 31.º do presente 14 dias de calendário a contar da data em que o volume Acordo; de importações de uma ou mais categorias de produtos b) Direitos instituídos em conformidade com o capí- referidos no n.º 1 atinja 80 % do volume indicado no tulo 2 (Recursos em matéria comercial) do título IV (Co- anexo II-C do presente Acordo, a Geórgia apresenta à mércio e matérias conexas) do presente Acordo; União uma justificação válida de que tem capacidade para c) Taxas ou outros encargos instituídos em conformi- produzir os produtos para exportação para a União que dade com o artigo 30.º do presente Acordo. excedem os volumes indicados nesse. Se essas importa- Artigo 25.º ções atingirem 100 % do volume indicado no anexo II-C do presente Acordo, e na ausência de uma justificação Classificação das mercadorias válida por parte da Geórgia, a União pode suspender tem- A classificação das mercadorias no comércio entre as porariamente a concessão do regime preferencial para os Partes é a estabelecida na nomenclatura pautal respetiva produtos em causa. de cada uma das Partes, em conformidade com o Sistema A suspensão é aplicável por um período de seis meses Harmonizado de 2012 baseado na Convenção Interna- e entra em vigor na data de publicação da decisão de cional sobre o Sistema Harmonizado de Designação e suspender o tratamento preferencial no Jornal Oficial da Codificação de Mercadorias de 1983 (a seguir designado União Europeia. «SH») e respetivas alterações posteriores. 3 — Todas as suspensões temporárias adotadas nos termos do n.º 2 são imediatamente notificadas pela União Artigo 26.º à Geórgia. 4 — A suspensão temporária é levantada pela União Eliminação dos direitos aduaneiros sobre as importações antes do termo do prazo de seis meses a contar da sua 1 — As Partes abolem todos os direitos aduaneiros entrada em vigor se a Geórgia apresentar provas sólidas sobre as mercadorias originárias da outra Parte a partir e convincentes no Comité de Associação na sua configu- da data de entrada em vigor do presente Acordo, exceto ração Comércio, em conformidade com o artigo 408.º, nos casos previstos nos n.os 2 e 3 do presente artigo e sem n.º 4, do presente Acordo, de que o volume da categoria prejuízo do disposto no n.º 4 do presente artigo. pertinente de produtos importados que excede o volume 2 — Os produtos enumerados no anexo II-A do presente referido no anexo II-C do presente Acordo resulta de uma Acordo são importados para a União isentos de direitos alteração do nível de produção e da capacidade de expor- aduaneiros dentro dos limites dos contingentes pautais tação da Geórgia para o(s) produto(s) em causa. fixados nesse anexo. O direito aduaneiro de nação mais 5 — O anexo II-C do presente Acordo pode ser alte- favorecida (NMF) aplica-se às importações que excedam rado e o volume modificado mediante consentimento o contingente pautal fixado. mútuo da União e da Geórgia no Comité de Associação 3 — Os produtos enumerados no anexo II-B do presente na sua configuração Comércio, a pedido da Geórgia, a Acordo são sujeitos a um direito de importação aquando fim de refletir as mudanças no nível de produção e de da sua importação para a União isentos da componente capacidade de exportação da Geórgia para o(s) produto(s) ad valorem do direito de importação. em causa. 2688 Diário da República, 1.ª série — N.º 99 — 22 de maio de 2015 Artigo 28.º SECÇÃO 4 Standstill Disposições específicas relativas às mercadorias Nenhuma das Partes instaura novos direitos aduanei- Artigo 33.º ros sobre uma mercadoria originária da outra Parte, nem aumentar um direito aduaneiro aplicável na data de en- Exceções gerais trada em vigor do presente Acordo. Tal não impede que Nenhuma disposição do presente Acordo deve ser inter- qualquer uma das Partes mantenha ou aumente um direito pretada de forma a impedir a adoção ou a aplicação pelas aduaneiro se for autorizada a tal pelo Órgão de Resolução Partes de medidas em conformidade com os artigos XX e de Litígios (ORL) da OMC. XXI do GATT de 1994 e das notas interpretativas perti- nentes relativas a esses artigos, que são incorporados no Artigo 29.º presente Acordo e fazem parte integrante do mesmo. Direitos aduaneiros sobre exportações Nenhuma das Partes institui ou mantém um direito SECÇÃO 5 aduaneiro ou um imposto, para além dos encargos in- Cooperação administrativa e coordenação com outros países ternos aplicados em conformidade com o artigo 30.º do presente Acordo, sobre a exportação de mercadorias Artigo 34.º para o território de outra Parte ou relacionado com essa Suspensão temporária de preferências exportação. 1 — As Partes acordam em que a cooperação e a assis- Artigo 30.º tência administrativa são essenciais para a aplicação e o controlo do tratamento pautal preferencial concedido ao Taxas e outros encargos abrigo do presente capítulo e sublinham o seu empenho As Partes garantem, em conformidade com o artigo VIII em combater as irregularidades e a fraude em matéria do GATT de 1994 e as respetivas notas interpretativas, aduaneira e em matérias afins. que todas as taxas e encargos de qualquer natureza exceto 2 — Se uma das Partes constatar, com base em infor- os direitos aduaneiros ou outras medidas a que se refere o mações objetivas, uma falha na cooperação e assistência artigo 26.º do presente Acordo, impostos relativos ou rela- administrativa e/ou a ocorrência de irregularidades ou de cionados com a importação ou exportação de mercadorias fraudes pela outra Parte no âmbito do presente capítulo, se limitam ao custo aproximado dos serviços prestados pode suspender temporariamente o tratamento preferen- e não constituem uma forma indireta de proteção dos cial concedido ao produto ou produtos em questão, em produtos nacionais ou uma tributação das importações conformidade com o presente artigo. ou exportações para efeitos fiscais. 3 — Para efeitos do presente artigo, entende-se por não prestação de cooperação ou assistência administrativa, nomeadamente: SECÇÃO 3 a) O incumprimento repetido da obrigação de verificar Medidas não pautais o estatuto originário do produto ou dos produtos em causa; b) A recusa repetida ou o atraso injustificado em pro- Artigo 31.º ceder ao controlo a posteriori da prova da origem e/ou Tratamento nacional em comunicar os seus resultados; c) A recusa repetida ou o atraso injustificado na con- As Partes concedem o tratamento nacional às mer- cessão de autorização para realizar missões de inquérito, cadorias da outra Parte, em conformidade com o arti- a fim de verificar a autenticidade dos documentos ou a go III do GATT de 1994, incluindo as respetivas notas exatidão das informações pertinentes para a concessão do interpretativas. Para o efeito, o artigo III do GATT de regime preferencial em questão. 1994 e as respetivas notas interpretativas são incor- poradas no presente Acordo e fazem parte integrante 4 — Para efeitos da aplicação do presente artigo, é do mesmo. possível determinar a existência de irregularidades ou de fraude, nomeadamente, se informações objetivas relativas Artigo 32.º a irregularidades ou fraude revelarem um aumento rápido, sem explicação satisfatória, do volume de importações de Restrições às importações e às exportações mercadorias que excede o nível habitual das capacidades Nenhuma das Partes adota ou mantém qualquer proi- de produção e de exportação da outra Parte. bição ou restrição à importação de qualquer mercadoria 5 — A aplicação de uma suspensão temporária está da outra Parte, ou à exportação ou venda para exportação subordinada às seguintes condições: de qualquer mercadoria destinada ao território da outra a) A Parte que constata, com base em informações Parte, salvo disposição em contrário do presente Acordo objetivas, a não prestação de cooperação ou assistência ou em conformidade com o artigo XI do GATT de 1994 e administrativa e/ou a existência de irregularidades ou de as respetivas notas interpretativas. Para o efeito, o artigo III fraude da outra Parte notifica o mais rapidamente possível do GATT de 1994 e as respetivas notas interpretativas são esse facto ao Comité de Associação na sua configuração incorporados no presente Acordo e fazem parte integrante Comércio, tal como indicado no artigo 408.º, n.º 4, do pre- do mesmo. sente Acordo, comunicando-lhe as informações objetivas e Diário da República, 1.ª série — N.º 99 — 22 de maio de 2015 2689 inicia consultas no âmbito do Comité de Associação, com CAPÍTULO 2 base em todas as informações pertinentes e conclusões objetivas, a fim de alcançar uma solução aceitável para Recursos em matéria comercial ambas as Partes; b) Sempre que as Partes tenham iniciado consultas no SECÇÃO 1 âmbito do Comité de Associação na sua configuração Co- mércio, e não tenham chegado a acordo quanto a uma solu- Medidas globais de salvaguarda ção aceitável no prazo de três meses a contar da notificação, a Parte em causa pode suspender temporariamente o trata- Artigo 37.º mento preferencial pertinente do produto ou dos produtos em Disposições gerais causa. A suspensão temporária é imediatamente notificada ao Comité de Associação na sua configuração Comércio; 1 — As Partes confirmam os seus direitos e obrigações c) As suspensões temporárias ao abrigo do presente ao abrigo do artigo XIX do GATT de 1994 e do Acordo artigo limitam-se ao necessário para proteger os interesses sobre as Medidas de Salvaguarda incluído no anexo 1-A financeiros da Parte em causa. Não devem exceder um do Acordo OMC («Acordo sobre as Medidas de Salva- período de seis meses, que pode ser renovado se, na data guarda») e do artigo 5.º do Acordo sobre a Agricultura, em que caducarem, se mantiverem as circunstâncias que incluído no anexo 1-A do Acordo OMC («Acordo sobre deram origem à suspensão inicial. As suspensões tempo- a Agricultura»). rárias são objeto de consultas periódicas no âmbito do 2 — As regras de origem preferencial estabelecidas Comité de Associação na sua configuração Comércio, ao abrigo do capítulo 1 (Tratamento nacional e acesso em especial tendo em vista a sua eliminação logo que as das mercadorias ao mercado) do título IV (Comércio e condições para a sua aplicação deixem de se verificar. matérias conexas) do presente Acordo não se aplicam à presente secção. 6 — Cada Parte publica, nos termos dos seus proce- 3 — As disposições da presente secção não estão sujei- dimentos internos, avisos aos importadores relativos a tas às disposições do capítulo 14 (Resolução de litígios) qualquer notificação a que se refere o n.º 5, alínea a), do título IV (Comércio e matérias conexas) do presente a qualquer decisão a que se refere o n.º 5, alínea b), e Acordo. a qualquer prorrogação ou eliminação a que se refere o artigo 5.º, alínea c). Artigo 38.º Artigo 35.º Transparência Gestão de erros administrativos 1 — A Parte que deu início a um inquérito de salva- guarda notifica a outra Parte desse facto, desde que esta Em caso de erro cometido pelas autoridades competen- última tenha um interesse económico substancial. tes na gestão do sistema preferencial à exportação e, em 2 — Sem prejuízo do disposto no artigo 37.º do pre- especial, na aplicação das disposições do Protocolo I do sente Acordo, e a pedido da outra Parte, a Parte que deu presente Acordo relativo à definição de produtos originá- início a um inquérito de salvaguarda e que pretenda rios e métodos de cooperação administrativa, quando esse aplicar medidas de salvaguarda transmite de imediato erro tenha consequências para os direitos de importação, por escrito todas as informações pertinentes que levaram a Parte que enfrenta tais consequências pode solicitar ao à abertura de um inquérito de salvaguarda e à institui- Comité de Associação na sua configuração Comércio, tal ção de medidas de salvaguarda, incluindo, se for caso como indicado no artigo 408.º, n.º 4, do presente Acordo, disso, informações sobre a abertura de um inquérito de que examine as possibilidades de adotar todas as medidas salvaguarda, sobre as conclusões provisórias e as con- adequadas com vista a sanar a situação. clusões finais desse inquérito, e oferece a possibilidade de consultas à outra Parte. Artigo 36.º 3 — Para efeitos do presente artigo, considera-se que Acordos com outros países uma Parte tem um interesse económico considerável 1 — O presente Acordo não prejudica a manutenção quando tiver figurado entre os cinco principais fornece- ou a criação de uniões aduaneiras, de zonas de comércio dores do produto importado durante os últimos três anos, livre ou de acordos em matéria de comércio fronteiriço, em termos de volume ou de valor absoluto. exceto na medida em que os mesmos afetem os regimes comerciais nele previstos. Artigo 39.º 2 — As consultas entre as Partes realizam-se no âmbito Aplicação de medidas do Comité de Associação na sua configuração Comér- cio, tal como indicado no artigo 408.º, n.º 4, do presente 1 — Ao instituir medidas de salvaguarda, as Partes Acordo, a pedido de uma das Partes, relativamente a acor- envidam esforços para que estas afetem o menos possível dos que estabeleçam uniões aduaneiras, zonas de comércio o seu comércio bilateral. livre ou acordos em matéria de tráfego fronteiriço e a ou- 2 — Para efeitos do disposto no n.º 1 do presente ar- tras questões importantes relacionadas com as respetivas tigo, se uma Parte considerar que estão preenchidos os políticas comerciais com países terceiros. Em especial no requisitos jurídicos para a instituição de medidas de sal- caso de adesão de um país terceiro à UE, essas consultas vaguarda definitivas e pretender aplicar essas medidas, devem realizar-se de modo a assegurar que sejam tidos notifica a outra Parte e concede-lhe a possibilidade de em conta os interesses mútuos da União e da Geórgia, realizar consultas bilaterais. Se não se alcançar uma so- como indicado no presente Acordo. lução satisfatória no prazo de 30 dias a contar da data da 2690 Diário da República, 1.ª série — N.º 99 — 22 de maio de 2015 notificação, a Parte importadora pode adotar as medidas Artigo 43.º adequadas para resolver o problema. Regra do direito inferior Se uma Parte decidir instituir um direito antidumping SECÇÃO 2 ou um direito de compensação provisório ou definitivo, Medidas antidumping e de compensação o montante desse direito não deve exceder a margem de dumping ou das subvenções passíveis de medidas de Artigo 40.º compensação, devendo ser inferior a essa margem se o referido direito mais reduzido for adequado para eliminar Disposições gerais o prejuízo causado à indústria nacional. 1 — As Partes confirmam os seus direitos e obrigações ao abrigo do artigo VI do GATT de 1994, do Acordo sobre CAPÍTULO 3 a Aplicação do artigo VI do GATT de 1994 incluído no anexo 1-A do Acordo OMC («Acordo Antidumping») e Obstáculos técnicos ao comércio, normalização, do Acordo sobre Subvenções e Medidas de Compensa- metrologia, acreditação e avaliação da conformidade ção incluído no anexo 1-A do Acordo OMC («Acordo SMC»). Artigo 44.º 2 — As regras de origem preferencial estabelecidas Âmbito de aplicação e definições ao abrigo do capítulo 1 (Tratamento nacional e acesso das mercadorias ao mercado) do título IV (Comércio e 1 — As disposições do presente capítulo aplicam-se à matérias conexas) do presente Acordo não se aplicam à preparação, adoção e aplicação de normas, regulamentos presente secção. técnicos e procedimentos de avaliação da conformidade tal 3 — As disposições da presente secção não estão sujei- como definidos no Acordo sobre os Obstáculos Técnicos tas às disposições do capítulo 14 (Resolução de litígios) ao Comércio incluído no anexo 1-A do Acordo OMC do título IV (Comércio e matérias conexas) do presente («Acordo OTC») que afetem o comércio de mercadorias Acordo. entre as Partes. 2 — Não obstante o disposto no n.º 1, as disposições Artigo 41.º do presente capítulo não se aplicam às medidas sanitárias e fitossanitárias tal como definidas no anexo A do Acordo Transparência relativo à Aplicação de Medidas Sanitárias e Fitossani- 1 — As Partes comprometem-se a utilizar as medidas tárias incluído no anexo 1-A do Acordo OMC («Acordo antidumping e de compensação cumprindo na íntegra os MSF»), nem às especificações em matéria de aquisição requisitos previstos no Acordo Antidumping e no Acordo elaboradas pelas autoridades públicas para os seus pró- SMC, respetivamente, com base num sistema equitativo prios requisitos de produção ou de consumo. e transparente. 3 — Para efeitos do presente capítulo, aplicam-se as 2 — As Partes garantem, imediatamente após a insti- definições do anexo 1 do Acordo OTC. tuição das medidas provisórias e antes da determinação final, a divulgação integral e coerente de todos os factos Artigo 45.º e considerações essenciais que constituem a base para a decisão de aplicar medidas, sem prejuízo do artigo 6.5 do Confirmação do Acordo OTC Acordo Antidumping e do artigo 12.4 do Acordo SMC. As Partes confirmam os direitos e obrigações em vigor A divulgação é feita por escrito e deve dar às Partes in- que lhes incumbem reciprocamente ao abrigo do Acordo teressadas o tempo necessário para apresentarem as suas OTC, que é incorporado no presente Acordo e dele faz observações. parte integrante. 3 — Cada uma das Partes interessadas deve ter a possi- bilidade de ser ouvida, a fim de exprimir as suas opiniões durante os inquéritos antidumping e antissubvenções, Artigo 46.º desde que tal não atrase desnecessariamente a realização Cooperação técnica do inquérito. 1 — As Partes reforçam a sua cooperação em matéria Artigo 42.º de normas, regulamentos técnicos, metrologia, fiscaliza- ção do mercado, sistemas de acreditação e de avaliação da Consideração do interesse público conformidade, a fim de aumentar a compreensão mútua Uma Parte pode não aplicar medidas antidumping ou dos respetivos sistemas e facilitarem o acesso aos respe- de compensação sempre que, com base nas informações tivos mercados. Para o efeito, podem instituir diálogos disponibilizadas durante o inquérito, se possa concluir em matéria regulamentar, tanto a nível horizontal como claramente que a aplicação de tais medidas não é do setorial. interesse público. A determinação do interesse público 2 — No contexto da sua cooperação, as Partes procu- deve basear-se na apreciação dos diversos interesses ram identificar, desenvolver e promover iniciativas de considerados no seu conjunto, incluindo os interesses da facilitação do comércio, que podem incluir, a título não indústria nacional, dos utilizadores, dos consumidores e exaustivo, as seguintes: dos importadores, na medida em que estes tenham pres- a) Reforçar a cooperação em matéria de regulamenta- tado informações pertinentes às autoridades responsáveis ção mediante o intercâmbio de dados e experiências, bem pelo inquérito. como mediante a cooperação científica e técnica, com o Diário da República, 1.ª série — N.º 99 — 22 de maio de 2015 2691 objetivo de melhorar a qualidade da sua regulamentação 5 — A fim de integrar o seu sistema normativo, a Geór- técnica, normas, fiscalização do mercado, avaliação da gia envida todos os esforços para garantir que o seu orga- conformidade e acreditação e utilizar eficazmente os re- nismo de normalização: cursos disponíveis em matéria de regulamentação; b) Promover e incentivar a cooperação entre as res- a) Transpõe progressivamente o corpus de normas eu- petivas organizações, públicas ou privadas, em matéria ropeias (EN) como normas nacionais, incluindo as normas de metrologia, normalização, fiscalização do mercado, europeias harmonizadas, cuja utilização voluntária confere avaliação da conformidade e acreditação; a presunção de conformidade com a legislação da União c) Fomentar o desenvolvimento de infraestruturas transposta para a legislação georgiana; de qualidade em matéria de normalização, metrologia, b) Em simultâneo com tal transposição, retira as normas acreditação, avaliação da conformidade e do sistema de nacionais contraditórias; fiscalização do mercado na Geórgia; c) Preenche progressivamente as outras condições para d) Promover a participação da Geórgia nos trabalhos uma adesão plena aos organismos europeus de normali- das organizações europeias competentes; zação. e) Procurar soluções para ultrapassar os obstáculos técnicos ao comércio que possam surgir; e Artigo 48.º f) Sempre que adequado, envidar esforços para coorde- nar as suas posições sobre questões de interesse comum no Acordo sobre a Avaliação da Conformidade e a Aceitação de Produtos Industriais (ACAA) comércio internacional e organismos de regulamentação, nomeadamente a OMC e a Comissão Económica para a As Partes podem acordar em acrescentar um Acordo Europa das Nações Unidas. sobre a Avaliação da Conformidade e a Aceitação de Pro- dutos Industriais (ACAA) como protocolo do presente Artigo 47.º Acordo, abrangendo um ou mais setores após verificação por parte da União de que a legislação setorial e horizontal, Aproximação da regulamentação técnica, normas e avaliação da conformidade as instituições e as normas georgianas pertinentes foram plenamente alinhadas pelas da União. Este ACAA irá 1 — Tendo em conta as suas prioridades para efeitos prever que o comércio entre as Partes relativo a produ- de aproximação em diferentes setores, a Geórgia adota as tos nos setores por ele abrangidos se efetua nas mesmas medidas necessárias para assegurar de forma progressiva condições que as aplicáveis ao comércio desses produtos a aproximação com a regulamentação técnica, normas, entre os Estados-Membros. metrologia, acreditação, avaliação da conformidade, cor- respondentes sistemas e sistema de fiscalização do mer- Artigo 49.º cado da União, e compromete-se a seguir os princípios e a prática estabelecida no acervo aplicável da União (lista Marcação e rotulagem indicativa no anexo III-B do presente Acordo). Uma lista 1 — Sem prejuízo do disposto nos artigos 47.º e 48.º das medidas de aproximação é especificada no anexo III-A do presente Acordo, que pode ser alterado por decisão do do presente Acordo, e no que respeita à regulamentação Comité de Associação na sua configuração Comércio, técnica relativa aos requisitos em matéria de rotula- em conformidade com o artigo 408.º, n.º 4, do presente gem ou marcação, as Partes reafirmam os princípios Acordo. do capítulo 2.2 do Acordo OTC de que tais requisitos 2 — Para alcançar estes objetivos, a Geórgia: não são elaborados, adotados ou aplicados com vista a criar obstáculos desnecessários ao comércio interna- a) Tendo em conta as suas prioridades, harmoniza pro- cional ou que têm esse efeito. Para tal, os requisitos em gressivamente a sua legislação com o acervo aplicável matéria de rotulagem ou marcação não devem conter da União; e disposições mais restritivas para o comércio do que o b) Alcança e mantém o nível de eficácia administrativa e institucional necessário para criar um sistema eficaz necessário para satisfazer objetivos legítimos, tendo e transparente, requerido para a aplicação do presente em conta os riscos que adviriam da não realização capítulo. desses objetivos. 2 — No que diz respeito à marcação ou à rotulagem 3 — A Geórgia abstém-se de alterar a sua legisla- obrigatórias em especial, as Partes acordam em: ção horizontal e setorial em domínios prioritários da a) Envidar todos os esforços para minimizar os respe- aproximação, exceto se for necessário para aproximar tivos requisitos em matéria de marcação ou rotulagem, progressivamente essa legislação do acervo da União exceto conforme exigido para a adoção do acervo da União correspondente e para manter essa aproximação; notifica a União das alterações desse tipo introduzidas na sua neste domínio e para a proteção da saúde, da segurança legislação nacional. ou do ambiente, ou para outros fins razoáveis de ordem 4 — A Geórgia garante e facilita a participação dos pública; seus organismos nacionais pertinentes nas organizações b) Que uma Parte possa determinar a forma de rotula- europeias e internacionais de normalização, metrologia gem ou marcação, mas não exija a aprovação, registo ou jurídica e fundamental e avaliação da conformidade, in- certificação dos rótulos; e cluindo acreditação, em conformidade com os respetivos c) Que as Partes conservem o direito de exigir que a domínios de atividade e o estatuto de membro de que informação que consta da marcação ou rotulagem seja disponham. redigida numa determinada língua. 2692 Diário da República, 1.ª série — N.º 99 — 22 de maio de 2015 CAPÍTULO 4 4) «Subprodutos animais não destinados ao consumo Medidas sanitárias e fitossanitárias humano», corpos inteiros ou partes de animais mortos, produtos de origem animal e outros produtos que pro- Artigo 50.º venham de animais que não se destinam a consumo hu- mano enumerados no anexo IV-A, parte 2, subalínea ii), Objetivo do presente Acordo; 1 — O objetivo do presente capítulo consiste em fa- 5) «Vegetais», as plantas vivas e partes vivas especi- cilitar o comércio de produtos abrangidos pelas medidas ficadas das mesmas, incluindo as sementes e o germo- sanitárias e fitossanitárias, incluindo todas as medidas plasma: enunciadas no anexo IV do presente Acordo, entre as a) Frutos, na aceção botânica do termo, excluídos os Partes, protegendo simultaneamente a vida ou a saúde conservados por ultracongelação; humana, animal e vegetal, do seguinte modo: b) Produtos hortícolas, com exceção dos conservados a) Garantindo a total transparência das medidas apli- por ultracongelação; cáveis ao comércio, enunciadas no anexo IV do presente c) Tubérculos, raízes tuberosas, bolbos e rizomas; Acordo; d) Flores cortadas; b) Aproximando o sistema regulamentar georgiano do e) Ramos com folhagem; da União; f) Árvores cortadas com folhagem; c) Reconhecendo o estatuto de sanidade animal e de g) Culturas de tecidos vegetais; fitossanidade das Partes e aplicando o princípio da re- h) Folhas, folhagem; gionalização; i) Pólen vivo; e d) Estabelecendo um mecanismo para o reconheci- j) Varas de enxertia, estacas, garfos; mento da equivalência das medidas aplicadas por uma das Partes, enunciadas no anexo IV do presente Acordo; 6) «Produtos vegetais», produtos de origem vegetal, não e) Prosseguindo a aplicação do Acordo MSF; transformados ou tendo sido objeto de uma preparação f) Estabelecendo mecanismos e procedimentos para a simples, desde que não se trate de vegetais, como estabe- facilitação do comércio; e lecido no anexo IV-A, parte 3, do presente Acordo; g) Melhorando a comunicação e a cooperação entre as 7) «Sementes», sementes na aceção botânica do termo, Partes no que respeita às medidas enunciadas no anexo IV destinadas à plantação; do presente Acordo. 8) «Pragas», qualquer espécie, estirpe ou biótipo de planta, animal ou agente patogénico prejudicial para os ve- 2 — O presente capítulo visa igualmente alcançar um getais ou produtos vegetais (organismos prejudiciais); entendimento comum entre as Partes no que respeita às 9) «Zonas protegidas», zonas na aceção do artigo 2.º, normas em matéria de bem-estar dos animais. n.º 1, alínea h), da Diretiva 2000/29/CE do Conselho, de 8 de maio de 2000, relativa às medidas de proteção contra Artigo 51.º a introdução na Comunidade de organismos prejudiciais Obrigações multilaterais aos vegetais e produtos vegetais e contra a sua propagação no interior da Comunidade, ou de quaisquer disposições As partes reafirmam os seus direitos e obrigações ao que venham a suceder-lhe; abrigo dos Acordos da OMC, em especial o Acordo MSF. 10) «Doença animal», manifestação clínica ou patoló- Artigo 52.º gica de uma infeção nos animais; 11) «Doença aquícola», infeção clínica ou não clínica Âmbito de aplicação com um ou mais agentes etiológicos das doenças a que O presente capítulo aplica-se a todas as medidas sa- se refere o Código Sanitário para os Animais Aquáticos nitárias e fitossanitárias de uma Parte que podem, di- da OIE; reta ou indiretamente, afetar o comércio entre as Partes, 12) «Infeções animais», situações em que os animais incluindo todas as medidas enunciadas no anexo IV do são portadores de um agente infeccioso com ou sem ma- presente Acordo. Esta cooperação não prejudica o âm- nifestações clínicas ou patológicas de infeção; bito de aproximação tal como definido no artigo 55.º do 13) «Normas de proteção dos animais», normas para a presente Acordo. proteção dos animais tal como desenvolvidas e aplicadas pelas Partes e, se for caso disso, em conformidade com Artigo 53.º as normas do OIE; Definições 14) «Nível adequado de proteção sanitária e fitossanitá- ria», o nível adequado de proteção sanitária e fitossanitá- Para efeitos do presente capítulo, entende-se por: ria, tal como definido no n.º 5 do anexo A do Acordo MSF; 1) «Medidas sanitárias e fitossanitárias», medidas tal 15) «Região», no que se refere à saúde animal, uma como definidas no n.º 1 do anexo A do Acordo MSF (me- zona ou região, tal como definida no Código Sanitário didas MSF); para os Animais Terrestres da OIE, e, no que respeita à 2) «Animais», animais como definidos no Código Sa- aquicultura, uma zona, tal como definida no Código Sa- nitário para os Animais Terrestres e no Código Sanitário nitário para os Animais Aquáticos da OIE. Para a União, para os Animais Aquáticos da Organização Mundial da «território» ou «país» significa o território da União; Saúde Animal (OIE), respetivamente; 16) «Zona indemne de pragas», zona na qual não ocorre 3) «Produtos animais», produtos de origem animal, uma praga específica, conforme demonstrado por provas incluindo produtos animais de aquicultura, como definidos científicas e na qual, quando apropriado, essa condição no Código Sanitário para os Animais Aquáticos da OIE; vem sendo oficialmente mantida; Diário da República, 1.ª série — N.º 99 — 22 de maio de 2015 2693 17) «Regionalização», o conceito de regionalização cias, incluindo dos pontos de contacto, no que diz respeito como descrito no artigo 6.º do Acordo MSF; às autoridades competentes. 18) «Remessas de animais vivos ou de produtos ani- mais», um número de animais ou uma quantidade de Artigo 55.º produtos animais do mesmo tipo, abrangidos pelo mesmo Aproximação progressiva certificado ou documento, transportados no mesmo meio de transporte, enviados por um único expedidor e originá- 1 — A Geórgia prossegue a aproximação gradual das rios da mesma Parte exportadora ou região/regiões dessa suas medidas sanitárias e fitossanitárias, e em matéria de Parte. Uma remessa de animais pode ser constituída por bem-estar dos animais, bem como outras medidas legisla- um ou mais produtos ou lotes; tivas previstas no anexo IV do presente acordo, à legislação 19) «Remessa de vegetais ou de produtos vegetais», da União, em conformidade com os princípios e proce- uma quantidade de vegetais, produtos vegetais e/ou ou- dimentos estabelecidos no anexo XI do presente Acordo. tros artigos transportados de uma parte para outra Parte 2 — As Partes cooperam no que se refere à aproxima- e abrangidos, se necessário, por um único certificado ção progressiva e ao reforço das capacidades. fitossanitário. Uma remessa pode ser constituída por um 3 — O Subcomité SFS acompanha com regularidade a ou mais produtos ou lotes; execução do processo de aproximação definido no anexo XI 20) «Lote», um conjunto de unidades de um único pro- do presente Acordo, a fim de formular as recomendações duto, identificável pela sua homogeneidade de composição necessárias em matéria de aproximação. e origem, que constitui parte de uma remessa; 4 — O mais tardar seis meses após a entrada em vigor 21) «Equivalência para fins comerciais» (equivalência) do presente Acordo, a Geórgia apresenta uma lista das significa que as medidas enumeradas no anexo IV do pre- medidas da UE em matéria sanitária e fitossanitária, de sente Acordo aplicadas na Parte exportadora, quer sejam bem-estar dos animais e outras medidas legislativas, tal ou não diferentes das medidas enumeradas nesse anexo, como estipulado no anexo IV do presente acordo, às quais aplicadas na Parte importadora, objetivamente atingem a Geórgia se aproximará. A lista deve ser dividida em do- o nível adequado de proteção da Parte importadora ou o mínios prioritários, em que o comércio de um determinado nível de risco aceitável; produto ou grupo de produtos será facilitado mediante 22) «Setor», a estrutura de produção e de comercializa- medidas de aproximação. Esta lista de medidas de apro- ção de um produto ou categoria de produtos de uma Parte; ximação deve servir como documento de referência para 23) «Subsetor», uma parte bem definida e controlada a aplicação das disposições do presente capítulo. de um setor; 24) «Produto», os produtos ou objetos a que se referem Artigo 56.º os pontos 2 a 7; Reconhecimento, para fins comerciais, do estatuto de sanidade 25) «Autorização de importação específica», uma auto- animal e do estatuto fitossanitário e das condições regionais rização oficial prévia que as autoridades competentes da Parte importadora concedem a um importador específico Reconhecimento do estatuto no que respeita a doenças animais, infeções animais ou pragas como condição para importar uma ou mais remessas de um produto proveniente da Parte exportadora, no âmbito 1 — No que respeita às doenças animais e às infeções do presente capítulo; animais (incluindo zoonoses), aplica-se o seguinte: 26) «Dias úteis», dias de semana exceto sábados, do- mingos e feriados de uma das Partes; a) A Parte importadora reconhece, para efeitos comer- 27) «Inspeção», o exame de quaisquer aspetos dos ciais, o estatuto de sanidade animal da Parte exportadora alimentos para animais, dos géneros alimentícios e da ou das suas regiões, determinado em conformidade com o saúde e do bem-estar dos animais, a fim de verificar se anexo VI do presente Acordo, no que diz respeito às doen- esses aspetos cumprem os requisitos da legislação no ças animais previstas no anexo V-A do presente Acordo; domínio dos alimentos para animais ou dos géneros b) Sempre que uma das Partes considerar que tem, para alimentícios e as regras no domínio da saúde e do bem- o seu território ou para uma região dentro do seu território, -estar dos animais; um estatuto especial no que respeita a uma doença animal 28) «Inspeção fitossanitária», exame visual oficial de específica, à exceção das enunciadas no anexo V-A do vegetais, produtos vegetais ou outros artigos regulamen- presente Acordo, solicita o reconhecimento desse esta- tados para avaliar da presença de pragas e/ou determinar tuto, em conformidade com o procedimento previsto no se a regulamentação fitossanitária está a ser respeitada; anexo VI, parte C, do presente Acordo. A este respeito, a 29) «Verificação», o controlo, mediante exame e con- Parte importadora pode, se for caso disso, solicitar garan- sideração de provas objetivas, do cumprimento dos re- tias, acompanhadas de uma nota explicativa, relativamente quisitos especificados. à importação de animais vivos e produtos animais, que sejam adequadas ao estatuto acordado das Partes; Artigo 54.º c) As Partes reconhecem como base para o comércio entre elas o estatuto dos territórios ou das regiões ou o Autoridades competentes estatuto num setor ou subsetor das Partes, relativo à pre- As Partes informam-se reciprocamente sobre a estru- valência ou à incidência de uma doença animal diferente tura, organização e repartição de competências das suas de uma doença incluída na lista do anexo V-A do presente autoridades competentes durante a primeira reunião do Acordo, ou relativo a infeções nos animais e/ou ao risco Subcomité de Gestão Sanitária e Fitossanitária, referido associado, conforme o caso, tal como determinado pelo no artigo 65.º do presente Acordo («Subcomité SFS»). OIE. A este respeito, a Parte importadora pode, se for As Partes informam-se reciprocamente de qualquer alte- caso disso, solicitar garantias, acompanhadas de uma ração da estrutura, organização e repartição de competên- nota explicativa, relativamente à importação de animais 2694 Diário da República, 1.ª série — N.º 99 — 22 de maio de 2015 vivos e produtos animais, que sejam adequadas ao estatuto materiais tem em conta, se for caso disso, o estatuto fitos- definido segundo as recomendações da OIE; e sanitário de uma área reconhecida como zona protegida d) Sem prejuízo dos artigos 58.º, 60.º e 64.º do pre- ou como zona indemne de pragas pela outra Parte. Uma sente Acordo, e salvo se a Parte importadora levantar uma Parte que pretenda o reconhecimento da sua zona indemne objeção explicita, solicitar informações justificativas ou de pragas pela outra Parte notifica as suas medidas e, me- complementares ou consultas e/ou uma verificação, as diante pedido, fornece uma explicação completa e dados Partes tomam o mais rapidamente possível as medidas justificativos necessários para o respetivo estabelecimento legislativas e administrativas necessárias para permitir o e manutenção, segundo as normas da FAO ou da Conven- comércio com base no disposto nas alíneas a), b) e c) do ção Fitossanitária Internacional, incluindo as Normas In- presente número. ternacionais para as Medidas Fitossanitárias. Sem prejuízo do artigo 64.º e salvo se uma Parte levantar uma objeção 2 — No que respeita às pragas, aplica-se o seguinte: explícita, solicitar informações complementares ou consul- a) As Partes reconhecem, para fins comerciais, o res- tas e/ou uma verificação no prazo de três meses seguintes petivo estatuto fitossanitário em relação às pragas es- à notificação, a decisão de regionalização de zona indemne pecificadas no anexo V-B do presente Acordo, tal como de pragas assim notificada é considerada como aceite. determinado no anexo VI-B; e As consultas referidas no primeiro parágrafo deste b) Sem prejuízo dos artigos 58.º, 60.º e 64.º do pre- número realizam-se em conformidade com o artigo 59.º, sente Acordo e salvo se a Parte importadora levantar uma n.º 3, do presente Acordo. A Parte importadora avalia as objeção explicita, solicitar informações justificativas ou informações complementares no prazo de três meses a complementares ou consultas e/ou uma verificação, as contar da data de receção dessas informações. A verifica- Partes tomam o mais rapidamente possível as medidas ção referida no primeiro parágrafo deste número realiza-se legislativas e administrativas necessárias para permitir o em conformidade com o artigo 62.º do presente Acordo comércio com base no disposto na alínea a) do presente e no prazo de 12 meses a contar da receção do pedido número. de verificação, tendo em conta a biologia da praga e da cultura em causa. Reconhecimento da regionalização/zonagem, zonas 7 — Após finalização dos procedimentos previstos nos indemnes (ZI) e zonas protegidas (ZP) n.os 4 a 6 do presente artigo e sem prejuízo do disposto no 3 — As Partes reconhecem o conceito de regionaliza- artigo 64.º do presente Acordo, as Partes tomam o mais ção e de ZI como especificado na Convenção Fitossani- rapidamente possível as medidas legislativas e adminis- tária Internacional (CFI) de 1997 e nas normas interna- trativas necessárias para permitir o comércio nessa base. cionais relativas às medidas fitossanitárias (NIMF) da Organização para a Alimentação e a Agricultura (FAO), Compartimentação e de zonas protegidas, em conformidade com a Diretiva 8 — As Partes podem prosseguir as negociações no 2000/29/CE, que se comprometem a aplicar no comércio que se refere à questão da compartimentação. entre ambas. 4 — As Partes acordam em que as decisões de regio- Artigo 57.º nalização relativas às doenças dos animais e às doenças dos peixes, enunciadas no anexo V-A do presente Acordo, Reconhecimento de equivalências e às pragas enunciadas no anexo V-B do presente Acordo, 1 — A equivalência pode ser reconhecida em relação a: devem ser tomadas em conformidade com as disposições do anexo VI, partes A e B, do presente Acordo. a) Uma medida individual; 5 — No que respeita às doenças dos animais e em b) Um grupo de medidas; ou conformidade com o disposto no artigo 58.º do presente c) Um sistema aplicável a um setor, subsetor, produtos Acordo, a Parte exportadora que pretenda o reconheci- de base ou grupo de produtos de base. mento da sua decisão de regionalização pela Parte importa- dora notifica as suas medidas, com explicações completas 2 — No que diz respeito ao reconhecimento da equiva- e os dados necessários para as determinações e decisões. lência, as Partes aplicam o processo de consulta previsto Sem prejuízo do artigo 59.º do presente Acordo e salvo no n.º 3 do presente artigo. Este processo deve incluir a se a Parte importadora levantar uma objeção explicita, demonstração objetiva da equivalência pela Parte exporta- solicitar informações complementares ou consultas e/ou dora e a avaliação objetiva dessa demonstração pela Parte uma verificação no prazo de 15 dias úteis seguintes à data importadora. Esta avaliação pode incluir a realização de de receção da notificação, a decisão de regionalização inspeções ou verificações. notificada é considerada como aceite. 3 — Mediante pedido da Parte exportadora respeitante As consultas referidas no primeiro parágrafo deste ao reconhecimento da equivalência, em conformidade número realizam-se em conformidade com o artigo 59.º, com o disposto no n.º 1 do presente artigo, as Partes dão n.º 3, do presente Acordo. A Parte importadora avalia as início, sem demora e o mais tardar no prazo de três meses informações complementares no prazo de 15 dias úteis a contar da data de receção de tal pedido pela Parte im- após a receção dessas informações. A verificação refe- portadora, ao processo de consulta que inclui as medidas rida no primeiro parágrafo deste número realiza-se em estabelecidas no anexo VIII do presente Acordo. Em caso conformidade com o artigo 62.º do presente Acordo, no de pedidos múltiplos da Parte exportadora, e a pedido prazo de 25 dias úteis a contar da receção do pedido de da Parte importadora, as Partes acordam, no âmbito do verificação. Subcomité SFS referido no artigo 65.º do presente Acordo, 6 — No que diz respeito às pragas, as Partes garantem num calendário para dar início e levar a cabo o processo que o comércio de vegetais, produtos vegetais e outros referido no presente número. Diário da República, 1.ª série — N.º 99 — 22 de maio de 2015 2695 4 — A Geórgia notifica a União logo que a aproxima- Subcomité SFS, em conformidade com o procedimento ção seja concluída em relação a uma medida, um grupo previsto no artigo 65.º, n.º 5, do presente Acordo, declara de medidas ou um sistema, tal como previsto no n.º 1 do o reconhecimento da equivalência no comércio entre as presente artigo, como resultado da vigilância prevista no Partes. Esta decisão pode também prever a redução dos artigo 55.º, n.º 3, do presente Acordo. Este facto deve ser controlos físicos nas fronteiras, a simplificação de certi- considerado como uma base de um pedido da Geórgia ficados e procedimentos de «prelisting» para os estabe- para iniciar o processo de reconhecimento de equivalên- lecimentos, conforme o caso. cia das medidas em causa, tal como definidos no n.º 3 do O estatuto de reconhecimento da equivalência consta presente artigo. do anexo XII do presente Acordo. 5 — Salvo acordo em contrário, a Parte importadora finaliza o processo de reconhecimento de equivalência Artigo 58.º previsto no n.º 3 do presente artigo no prazo de 360 dias Transparência e intercâmbio de informações após a receção do pedido da Parte exportadora, incluindo um dossiê que demonstre a equivalência. Esse prazo pode 1 — Sem prejuízo do artigo 59.º do presente Acordo, ser prorrogado no que respeita às culturas sazonais quando as Partes cooperam no sentido de melhorar a compreensão se justificar protelar a avaliação, a fim de permitir a ve- mútua da estrutura e dos mecanismos de controlo oficiais rificação durante um período adequado de crescimento responsáveis pela aplicação das medidas enumeradas no de uma cultura. anexo IV do presente Acordo e pelo respetivo desempenho. 6 — A Parte importadora determina a equivalência Este objetivo pode ser alcançado, nomeadamente, me- no que se refere aos vegetais, produtos vegetais e outros diante relatórios de auditorias internacionais, sempre que objetos em conformidade com as NIMF pertinentes. estes sejam tornados públicos, podendo as Partes proceder 7 — A Parte importadora pode retirar ou suspender a ao intercâmbio de informações sobre os resultados dessas equivalência com base em qualquer alteração por uma das auditorias ou de outras informações, conforme o caso. Partes das medidas que afetam a equivalência, desde que 2 — No âmbito da aproximação da legislação referida sejam seguidos os seguintes procedimentos: no artigo 55.º ou de reconhecimento da equivalência refe- rido no artigo 57.º do presente Acordo, as Partes mantêm- a) Em conformidade com o disposto no artigo 58.º, -se mutuamente informadas das alterações legislativas ou n.º 2, do presente Acordo, a Parte exportadora informa a processuais adotadas nos domínios em causa. Parte importadora de todas as propostas de alteração das 3 — Neste contexto, a União informa a Geórgia com suas medidas em relação às quais a equivalência de me- bastante antecedência de alterações introduzidas na le- didas é reconhecida e dos efeitos prováveis das medidas gislação da UE para permitir que a Geórgia considere a propostas na equivalência que foi reconhecida. No prazo alteração da sua legislação em conformidade. de 30 dias úteis a contar da receção destas informações, Deve alcançar-se o nível necessário de cooperação a Parte importadora informa a Parte exportadora se con- para facilitar a transmissão dos documentos legislativos tinua ou não a reconhecer a equivalência com base nas a pedido de uma das Partes. medidas propostas; Para esse efeito, cada Parte notifica a outra Parte dos b) Em conformidade com o disposto no artigo 58.º, respetivos pontos de contacto. As Partes também se no- n.º 2, do presente Acordo, a Parte importadora informa tificam reciprocamente caso esses pontos de contacto se rapidamente a Parte exportadora de todas as propostas de alterem. alteração das suas medidas em relação às quais a equiva- lência de medidas é reconhecida e dos efeitos prováveis das medidas propostas na equivalência que foi reconhe- Artigo 59.º cida. Se a Parte importadora não continuar a reconhecer a Notificação, consulta e facilitação da comunicação equivalência, as Partes podem definir condições de comum 1 — Cada Parte notifica a outra Parte, por escrito e acordo com vista a reiniciar o processo referido no n.º 3 no prazo de dois dias úteis, de quaisquer riscos de saúde do presente artigo com base nas medidas propostas. pública, sanidade animal ou fitossanidade, graves ou im- portantes, incluindo quaisquer controlos de emergência 8 — O reconhecimento, suspensão ou retirada da ou situações no plano alimentar em que exista um risco equivalência cabe exclusivamente à Parte importadora, claramente identificado de graves efeitos na saúde asso- atuando em conformidade com o respetivo quadro admi- ciados ao consumo de produtos animais ou de produtos nistrativo e legislativo. A Parte importadora apresenta por vegetais, em particular: escrito à Parte exportadora todos os dados explicativos e justificativos utilizados para as determinações e decisões a) Quaisquer medidas que afetem as decisões de re- abrangidas pelo presente artigo. No caso de não haver gionalização referidas no artigo 56.º do presente Acordo; reconhecimento, suspensão ou retirada da equivalência, a b) A presença ou evolução de qualquer doença animal Parte importadora indica à Parte exportadora as condições enunciada no anexo V-A do presente Acordo ou de pra- requeridas com base nas quais o processo referido no n.º 3 gas regulamentadas da lista enunciadas no anexo V-B do pode ser reiniciado. presente Acordo; 9 — Sem prejuízo do disposto no artigo 64.º do pre- c) Dados de importância epidemiológica ou riscos asso- sente Acordo, a Parte importadora não pode retirar ou ciados importantes no que respeita a doenças animais ou a suspender a equivalência antes de as novas medidas pro- pragas não enunciadas nos anexos V-A e V-B do presente postas por cada Parte entrarem em vigor. Acordo ou que são doenças animais ou pragas novas; e 10 — No caso de a equivalência ser formalmente reco- d) Quaisquer medidas adicionais para além dos requi- nhecida pela Parte importadora, com base no processo de sitos básicos aplicáveis às respetivas medidas adotadas consulta estabelecido no anexo VIII do presente Acordo, o para o controlo ou a erradicação de doenças animais ou de 2696 Diário da República, 1.ª série — N.º 99 — 22 de maio de 2015 pragas ou para proteger a saúde pública ou fitossanitária, estar em conformidade com a notificação pertinente do bem como quaisquer alterações nas políticas em matéria Acordo MSF; de profilaxia, designadamente as políticas de vacinação. ii) Sem prejuízo das disposições do artigo 64.º do pre- sente Acordo, a Parte importadora deve ter em conta o 2 — As notificações devem ser apresentadas por escrito tempo de transporte entre as Partes para estabelecer a data e enviadas aos pontos de contacto referidos no artigo 58.º, de entrada em vigor das condições alteradas referidas no n.º 1, do presente Acordo. n.º 1, alínea a) do presente artigo; e Entende-se por «notificação escrita» a notificação por iii) Se a Parte importadora não cumprir os requisitos de correio postal, por correio eletrónico ou por fax. notificação referidos no n.º 1, alínea a), do presente artigo, 3 — Quando uma Parte tiver graves preocupações no deve continuar a aceitar o certificado ou o atestado que que respeita a um risco para a saúde pública, sanidade garantem as condições previamente aplicáveis durante animal ou fitossanidade, e mediante pedido dessa Parte, os 30 dias seguintes à entrada em vigor das condições de realizam-se consultas sobre a situação no mais curto prazo importação alteradas. possível e, em qualquer caso, no prazo de 15 dias úteis a contar da data do pedido. Em tais situações, as Partes 2 — Condições de importação após o reconhecimento procuram fornecer todas as informações necessárias para da equivalência: evitar uma perturbação do comércio e para alcançar uma a) No prazo de 90 dias a contar da data da decisão de solução mutuamente aceitável, em consonância com a reconhecimento da equivalência tal como indicado no proteção da saúde pública, da sanidade animal ou da fi- artigo 57.º, n.º 10, do presente Acordo, as Partes adotam tossanidade. as medidas legislativas e administrativas necessárias para 4 — Mediante pedido de uma das Partes, realizam-se aplicar o reconhecimento da equivalência, a fim de per- consultas sobre o bem-estar dos animais no mais curto mitir, nessa base, o comércio entre as Partes dos produtos prazo possível e, em qualquer caso, no prazo de 20 dias referidos nos anexos IV-A e IV-C, pontos 2 e 3, do presente úteis a contar da data de notificação. Em tais situações, as Acordo. Para esses produtos, o modelo de certificado Partes procuram fornecer todas as informações solicitadas. oficial ou de documento oficial exigidos pela Parte impor- 5 — Mediante pedido de uma das Partes, as consultas tadora pode ser substituído por um certificado emitido em referidas nos n.os 3 e 4 do presente artigo realizam-se por conformidade com o anexo X-B do presente Acordo; videoconferência ou audioconferência. A Parte requerente b) Para os produtos dos setores ou subsetores relativa- assegura a preparação das atas da consulta, que serão mente aos quais nem todas as medidas são reconhecidas aprovadas oficialmente pelas Partes. Para efeitos dessa como equivalentes, o comércio deve continuar a realizar- aprovação, aplicam-se as disposições do artigo 58.º, n.º 3, -se em conformidade com as condições referidas no n.º 1, do presente Acordo. alínea a), do presente artigo. Mediante pedido da Parte ex- 6 — Numa fase posterior, terá início um sistema de portadora, aplica-se o disposto no n.º 5 do presente artigo. alerta rápido e um mecanismo de alerta precoce, mutua- mente aplicados, para quaisquer emergências veterinárias e fitossanitária, após a Geórgia ter executado a legislação 3 — A partir da data de entrada em vigor do presente necessária neste domínio e criado condições para o seu Acordo os produtos referidos nos anexos IV-A e IV-C, bom funcionamento no local. ponto 2, do presente Acordo não devem estar sujeitos a licença de importação entre as Partes. 4 — Para as condições que afetam o comércio de produtos Artigo 60.º referidos no n.º 1, alínea a) do presente artigo, mediante pe- Condições comerciais dido da Parte exportadora, as Partes iniciam consultas no âm- 1 — Condições de importação antes do reconhecimento bito do Subcomité SFS, em conformidade com as disposições da equivalência do artigo 65.º do presente Acordo, a fim de chegar a consenso quanto a condições de importação alternativas ou adicionais a) As Partes acordam em sujeitar as importações de da Parte importadora. Essas condições alternativas ou adi- qualquer mercadoria abrangida pelos anexos IV-A e IV-C, cionais podem, quando necessário, basear-se em medidas da pontos 2 e 3, do presente Acordo a determinadas condições Parte exportadora reconhecidas como equivalentes pela Parte antes do reconhecimento da equivalência. Sem prejuízo importadora. Caso haja acordo, a Parte importadora toma, das decisões adotadas em conformidade com o artigo 56.º no prazo de 90 dias, as medidas legislativas e/ou adminis- do presente Acordo, as condições de importação da Parte trativas necessárias para permitir a importação nessa base. importadora aplicam-se a todo o território da Parte expor- 5 — Lista de estabelecimentos, aprovação provisória: tadora. A partir da entrada em vigor do presente Acordo e a) Para a importação dos produtos animais referidos em conformidade com o disposto no artigo 58.º do mesmo, na parte 2 do anexo IV-A do presente Acordo, mediante a Parte importadora informa a Parte exportadora quanto pedido da Parte exportadora, acompanhado das garantias aos seus requisitos de importação em matéria sanitária e adequadas, a Parte importadora deve aprovar a título pro- fitossanitária para os produtos referidos nos anexos IV-A e visório os estabelecimentos de transformação referidos no IV-C do presente Acordo. Estas informações devem incluir, anexo VII.2 do presente Acordo localizados no território na medida do necessário, os modelos dos certificados ou da Parte exportadora, sem proceder à inspeção prévia de declarações oficiais ou documentos comerciais, tal como cada estabelecimento. Essa aprovação é consentânea com previstos pela Parte importadora; e as condições e disposições estabelecidas no anexo VIII do presente Acordo. A menos que sejam solicitadas informa- b): ções complementares, a Parte importadora deve tomar as i) Qualquer alteração ou proposta de alteração das con- medidas legislativas e/ou administrativas necessárias para dições referidas no n.º 1, alínea a), do presente artigo deve permitir a importação nessa base, no prazo de 30 dias Diário da República, 1.ª série — N.º 99 — 22 de maio de 2015 2697 úteis a contar da data de receção do pedido e das garantias ser suportados pela Parte que efetua a verificação ou a relevantes pela Parte importadora. inspeção. A lista inicial de estabelecimentos deve ser aprovada 5 — O projeto escrito de relatório de verifica- em conformidade com as disposições do anexo VII do ção deve ser enviado à Parte exportadora no prazo presente Acordo. de 60 dias úteis após o fim da verificação. A Parte b) Para a importação de produtos de origem animal exportadora tem 45 dias úteis para formular os seus referidos no n.º 2, alínea a), do presente artigo, a Parte comentários acerca do projeto de relatório. Os co- exportadora deve comunicar à Parte importadora a lista mentários elaborados pela Parte exportadora devem dos estabelecimentos que satisfazem os seus requisitos. ser apensos e, se for caso disso, incluídos no relatório 6 — A pedido de uma das Partes, a outra Parte apre- final. Todavia, quando se tiver identificado um risco sentará os dados explicativos e justificativos necessários sério para a saúde pública, sanidade animal ou fitossa- para as determinações e decisões abrangidas pelo presente nidade durante a verificação, a Parte exportadora deve artigo. ser informada com a maior brevidade possível e, de qualquer modo, no prazo de 10 dias úteis a contar da Artigo 61.º data em que termina a verificação. 6 — Por razões de clareza, os resultados da verificação Procedimento de certificação podem contribuir para os procedimentos previstos nos 1 — Para efeitos dos procedimentos de certificação e de artigos 55.º, 57.º e 63.º do presente Acordo, conduzida emissão dos certificados e documentos oficiais, as Partes por ambas as Partes ou por uma delas. chegam a acordo quanto aos princípios estabelecidos no anexo X do presente Acordo. Artigo 63.º 2 — O Subcomité SFS referido no artigo 65.º do pre- Controlos de importação e taxas de inspeção sente Acordo pode acordar regras a cumprir no caso da emissão, retirada ou substituição de certificados por via 1 — As Partes acordam em que os controlos de im- eletrónica. portação efetuados pela Parte importadora das remessas 3 — No contexto da legislação aproximada tal como re- provenientes da Parte exportadora devem respeitar os ferido no artigo 55.º do presente Acordo, as Partes devem princípios enunciados no anexo IX, parte A, do presente chegar a acordo quanto a modelos comuns de certificados, Acordo. Os resultados destes controlos podem contribuir quando aplicável. para o processo de verificação referido no artigo 62.º do presente Acordo. Artigo 62.º 2 — A frequência dos controlos de importação físicos aplicados pelas Partes é estabelecida no anexo IX, parte B, Verificação do presente Acordo. Uma Parte pode alterar essa frequên- 1 — A fim de manter a confiança no cumprimento efe- cia no âmbito das suas competências e em conformidade tivo das disposições do presente capítulo, as Partes podem: com a sua legislação interna, como resultado dos progres- sos alcançados em conformidade com os artigos 55.º, 57.º a) Realizar a verificação, total ou parcial, do sistema de e 60.º do presente Acordo, ou das verificações, consultas controlo e certificação das autoridades da outra Parte, e/ou ou outras medidas previstas no presente Acordo. O Sub- de outras medidas, se for caso disso, em conformidade comité SFS referido no artigo 65.º pode alterar o anexo IX, com as normas, diretrizes e recomendações internacionais parte B, do presente Acordo, em conformidade, através pertinentes do Codex Alimentarius, da OIE e da CFI; de uma decisão. b) Receber informações da outra Parte sobre o seu 3 — As taxas de inspeção, se forem aplicáveis, só po- sistema de controlo e ser informada dos resultados dos dem cobrir os custos incorridos pela autoridade compe- controlos efetuados no âmbito desse sistema, respeitando tente na execução dos controlos de importação. As taxas as disposições em matéria de confidencialidade aplicáveis são calculadas na mesma base que as taxas cobradas para em cada uma das Partes. a inspeção de produtos nacionais semelhantes. 4 — A Parte importadora informará a Parte exporta- 2 — As Partes podem comunicar os resultados das ve- dora, a pedido desta, de qualquer alteração, incluindo rificações referidas no n.º 1, alínea a), do presente artigo a os motivos para a mesma, das medidas que afetem os terceiros e tornar públicos os resultados que possam ser controlos de importação e as taxas de inspeção e de exigidos por disposições aplicáveis a qualquer das Partes. qualquer alteração significativa na conduta adminis- As disposições em matéria de confidencialidade aplicáveis trativa desses controlos. a qualquer das Partes devem ser respeitadas no contexto 5 — A partir de uma data a determinar pelo Subco- desta comunicação e/ou publicação dos resultados, quando mité SFS referido no artigo 65.º do presente Acordo, as adequado. Partes podem chegar a acordo sobre as condições para 3 — Quando a Parte importadora decide realizar uma aprovar os controlos uma da outra, tal como previsto no visita de verificação à Parte exportadora, esta deve noti- artigo 62.º, n.º 1, alínea b), do presente Acordo, com vista ficá-la dessa visita pelo menos 60 dias antes da sua rea- a adaptar e, se for caso disso, reduzir reciprocamente a lização, exceto em casos de urgência ou salvo acordo em frequência dos controlos de importação físicos aplicáveis contrário das Partes. Qualquer modificação a esta visita aos produtos referidos no artigo 60.º, n.º 2, alínea a), do é acordada entre as Partes. presente Acordo. 4 — Os custos incorridos na realização de uma verifi- A partir dessa data, as Partes podem aprovar recipro- cação de parte ou da totalidade dos sistemas de inspeção camente os controlos de determinados produtos e, con- e de certificação e/ou de outra medida das autoridades sequentemente, diminuir ou substituir os controlos de competentes da outra Parte, se for caso disso, devem importação que lhes são aplicáveis. 2698 Diário da República, 1.ª série — N.º 99 — 22 de maio de 2015 Artigo 64.º presentantes das Partes, que identificarão e resolverão as Medidas de salvaguarda questões técnicas e científicas decorrentes da aplicação do presente capítulo. Quando for necessária uma peritagem 1 — No caso de a Parte exportadora tomar medidas no adicional, as Partes podem criar grupos ad hoc, incluindo seu território para o controlo de qualquer fator que possa grupos científicos e grupos de peritos. A composição des- constituir um perigo grave para a saúde pública, sanidade ses grupos ad hoc pode não ser limitada aos representantes animal e fitossanidade, deve, sem prejuízo do disposto das Partes. no n.º 2 do presente artigo, tomar medidas equivalentes 4 — O Subcomité SFS apresenta regularmente rela- para evitar a introdução do perigo no território da Parte tórios ao Comité de Associação na sua configuração Co- importadora. mércio, em conformidade com o disposto no artigo 408.º, 2 — A Parte importadora pode, por razões graves de n.º 4, do presente Acordo, sobre as suas atividades e as saúde pública, sanidade animal ou fitossanidade, tomar decisões tomadas no âmbito da sua competência. medidas provisórias necessárias para a proteção da saúde 5 — O Subcomité SFS adota o seu regulamento interno pública, da sanidade animal ou da fitossanidade. Em re- na sua primeira reunião. lação às remessas transportadas entre as Partes, a Parte 6 — Quaisquer decisões, recomendações, relatórios ou importadora deve considerar a solução mais adequada e outras ações por parte do Subcomité SFS ou de qualquer proporcional, a fim de evitar perturbações desnecessárias grupo por ele criado devem ser adotadas por consenso do comércio. entre as Partes. 3 — A Parte que toma as medidas ao abrigo do n.º 2 do presente artigo deve informar a outra Parte no prazo de um dia útil após a data de adoção das medidas. Mediante CAPÍTULO 5 pedido de uma das Partes e em conformidade com o dis- Alfândegas e facilitação do comércio posto no artigo 59.º, n.º 3, do presente Acordo, as Partes devem realizar consultas para examinar a situação no Artigo 66.º prazo de 15 dias úteis a contar da notificação. As Partes devem ter em devida conta quaisquer informações for- Objetivos necidas através dessas consultas e envidar esforços para 1 — As Partes reconhecem a importância das questões evitar perturbações desnecessárias do comércio, tendo em aduaneiras e da facilitação do comércio no contexto evolu- conta, se for o caso, os resultados das consultas previstas tivo do comércio bilateral. As Partes acordam em reforçar a no artigo 59.º, n.º 3, do presente Acordo. cooperação nesta área, de modo a garantir que a legislação e os procedimentos pertinentes, assim como a capacidade Artigo 65.º administrativa das administrações em causa, cumprem os Subcomité de Gestão Sanitária e Fitossanitária objetivos de controlo efetivo e de promoção da facilitação do comércio legítimo como uma questão de princípio. 1 — É instituído o Subcomité SFS. O Subcomité SFS 2 — As Partes reconhecem que deve ser dada a maior reúne-se três meses após a data de entrada em vigor do importância aos objetivos de política pública, incluindo presente Acordo, em seguida a pedido de qualquer das em matéria de facilitação do comércio, de segurança e de Partes ou, pelo menos, uma vez por ano. Se ambas as prevenção da fraude, bem como uma abordagem equili- Partes chegarem a acordo, a reunião do Subcomité SFS brada dos mesmos. pode realizar-se por videoconferência ou audioconferên- cia. O Subcomité SFS pode também resolver questões Artigo 67.º fora das sessões, por correspondência. Legislação e procedimentos 2 — O Subcomité SFS tem as seguintes funções: a) Examinar qualquer questão relacionada com o pre- 1 — As Partes acordam em que as respetivas legisla- sente capítulo; ções em matéria comercial e aduaneira, por uma questão b) Monitorizar a execução do presente capítulo e exa- de princípio, devem ser estáveis e abrangentes, e que as minar qualquer questão que possa surgir em relação à disposições e procedimentos devem ser proporcionais, sua execução; transparentes, previsíveis, não discriminatórios, impar- c) Rever os anexos IV a XII do presente Acordo, de- ciais e aplicados de forma uniforme e efetiva, devendo, signadamente com base nos progressos alcançados no designadamente: âmbito das consultas e dos procedimentos previstos no a) Proteger e facilitar o comércio legítimo, através do presente capítulo; cumprimento efetivo e do cumprimento dos requisitos d) Alterar, por meio de uma decisão de aprovação, legislativos; os anexos IV a XII do presente Acordo, à luz da revisão b) Evitar encargos desnecessários e discriminatórios prevista na alínea c) do presente número, ou de uma dis- para os operadores económicos, prevenir a fraude e pro- posição em contrário no presente capítulo; e porcionar maior facilitação aos operadores económicos e) Apresentar pareceres e formular recomendações diri- com um elevado nível de conformidade; gidas a outros organismos tal como definido no título VIII c) Aplicar um documento administrativo único (DAU) (Disposições institucionais, gerais e finais) do presente para efeitos das declarações aduaneiras; Acordo, à luz da revisão prevista na alínea c) do presente d) Tomar medidas que conduzam a uma maior eficá- número. cia, transparência e simplificação dos regimes e práticas aduaneiras na fronteira; 3 — As Partes acordam em criar, sempre que adequado, e) Aplicar técnicas aduaneiras modernas, incluindo grupos de trabalho técnicos compostos por técnicos re- avaliação dos riscos, controlos após a autorização de saída Diário da República, 1.ª série — N.º 99 — 22 de maio de 2015 2699 das mercadorias e métodos de auditoria das sociedades, a d) Tomar as medidas necessárias para assegurar que, fim de simplificar e facilitar a entrada, a saída e o desal- quando uma ação administrativa, sentença ou decisão fandegamento das mercadorias; contestada é objeto de um recurso, as mercadorias sejam f) Tentar reduzir os custos de cumprimento e aumentar normalmente, liberadas e o pagamento de direitos possa a previsibilidade para todos os operadores económicos; ser suspenso, sob reserva de eventuais medidas de salva- g) Sem prejuízo da aplicação de critérios objetivos de guarda que sejam consideradas necessárias. Sempre que avaliação dos riscos, garantir a aplicação não discriminató- necessário, a autorização de saída das mercadorias deve ria de requisitos e procedimentos aplicáveis à importação, estar subordinada à constituição de uma garantia, como à exportação e às mercadorias em trânsito; uma caução ou um depósito, e h) Aplicar os instrumentos internacionais pertinentes e) Assegurar a manutenção dos padrões mais elevados na área das alfândegas e do comércio, nomeadamente os de integridade, em especial nas fronteiras, através da apli- elaborados pela Organização Mundial das Alfândegas cação de medidas que reflitam os princípios enunciados (OMA), a Convenção de Istambul relativa à admissão nas convenções e instrumentos internacionais em vigor temporária de 1990, a Convenção Internacional sobre neste domínio, em especial a Declaração de Arusha re- o Sistema Harmonizado de 1983, a OMC, a Convenção vista da OMA (2003) e o plano de deontologia a nível TIR das Nações Unidas de 1975, a Convenção de 1982 das alfândegas de 2007 da Comissão Europeia, sempre sobre a Harmonização dos Controlos das Mercadorias nas que adequado. Fronteiras, e podem ter em conta o Quadro de Normas da OMA para a Segurança e Facilitação do Comércio Global 3 — As Partes comprometem-se a eliminar: e as Orientações da Comissão Europeia como os planos a) Todos os requisitos relativos ao recurso obrigatório aduaneiros, se for caso disso; a agentes aduaneiros; e i) Tomar as medidas necessárias para ter em conta e b) Todos os requisitos relativos ao recurso obrigatório aplicar as disposições da Convenção de Quioto revista a inspeções antes de expedição ou inspeções no destino. para a Simplificação e a Harmonização dos Regimes Adua- neiros de 1973; 4 — No que se refere ao comércio: j) Adotar decisões prévias vinculativas relativamente à classificação pautal e às regras de origem. As Partes a) Para efeitos do presente Acordo, são aplicáveis as asseguram-se de que uma decisão pode ser retirada ou regras em matéria de trânsito e as definições em con- anulada apenas após notificação do operador em causa formidade com as disposições da OMC, em particular e sem efeitos retroativos, exceto se as decisões tiverem o artigo V do GATT de 1994, e disposições conexas, in- sido tomadas com base em informações incorretas ou cluindo quaisquer esclarecimentos e alterações resultantes incompletas; da ronda de negociações de Doha sobre a facilitação do k) Introduzir e aplicar procedimentos simplificados comércio. Essas disposições também se aplicam quando o trânsito de mercadorias se inicie ou termine no território para operadores autorizados, segundo critérios objetivos de uma Parte; e não discriminatórios; b) As Partes prosseguem a interconexão progressiva dos l) Estabelecer regras que garantam que as sanções im- respetivos regimes de trânsito aduaneiro, tendo em vista postas por infrações à regulamentação ou a requisitos a futura participação da Geórgia no sistema de trânsito processuais aduaneiros são proporcionais e não discrimi- comum (2); natórias e que a sua aplicação não causa atrasos indevidos c) As Partes garantem a cooperação e a coordenação, e injustificados; e nos seus territórios, de todas as autoridades e organismos m) Aplicar regras transparentes, não discriminatórias em causa, de modo a facilitar o tráfego em trânsito. As e proporcionais nos casos em que as agências governa- Partes promovem também a cooperação entre as autori- mentais prestam serviços também prestados pelo setor dades e o setor privado em matéria de trânsito. privado. Artigo 68.º 2 — Com o objetivo de melhorar os métodos de trabalho e garantir o respeito dos princípios de não discriminação, Relações com a comunidade empresarial transparência, eficácia, integridade e responsabilidade, as As Partes acordam em: Partes comprometem-se a: a) Garantir que a sua legislação e os seus procedimentos a) Adotar outras medidas destinadas a reduzir, simpli- sejam transparentes e objeto de divulgação ao público, ficar e normalizar os dados e a documentação exigidos tanto quanto possível, através de meios eletrónicos, e pelas alfândegas e outros organismos pertinentes; que contenham uma justificação para a respetiva adoção. b) Simplificar, sempre que possível, os requisitos e as As consultas devem ser regulares e ter um prazo razoável formalidades relativos à autorização de saída e ao desal- entre a publicação de disposições novas ou alteradas e a fandegamento céleres das mercadorias; respetiva entrada em vigor; c) Aplicar procedimentos eficazes, céleres e não discri- b) Assegurar a realização de consultas regulares e opor- minatórios que permitam recorrer de atos administrativos, tunas com representantes do comércio sobre as propostas regulamentações ou decisões dos serviços aduaneiros ou legislativas e os procedimentos relacionados com questões de outros organismos que afetem as mercadorias submeti- aduaneiras e comerciais; das a despacho. Esses procedimentos devem ser facilmente c) Divulgar as informações de caráter administrativo acessíveis e as despesas devem ser razoáveis e proporcio- pertinentes, nomeadamente os requisitos e os procedimen- nais aos custos incorridos pelas autoridades para garantir tos de entrada ou de saída, horários e modo de funciona- o direito de recurso; mento das estâncias aduaneiras situadas nos portos e nos 2700 Diário da República, 1.ª série — N.º 99 — 22 de maio de 2015 postos fronteiriços, bem como os pontos de contacto a que Artigo 71.º os pedidos de informação devem ser dirigidos; Cooperação aduaneira d) Promover a cooperação entre os operadores e as administrações através da utilização de procedimentos As Partes reforçam a cooperação no domínio das al- não arbitrários e publicamente acessíveis, baseados, fândegas a fim de garantir a realização dos objetivos do nomeadamente, nos procedimentos promulgados pela presente capítulo com o objetivo de facilitar mais o co- OMA; e mércio, garantindo simultaneamente um controlo eficaz, e) Garantir que os respetivos requisitos e procedimentos a segurança e a prevenção da fraude. Para o efeito, as aduaneiros e conexos continuam a responder às necessi- Partes recorrem, quando necessário, aos planos aduaneiros dades dos operadores comerciais, seguem as melhores (Customs Blueprints) da Comissão Europeia, enquanto práticas e restringem o comércio o menos possível. instrumento de análise comparativa. A fim de garantir a conformidade com as disposições Artigo 69.º do presente capítulo, as Partes: Taxas e encargos a) Trocam informações sobre a legislação e os proce- dimentos aduaneiros; 1 — As Partes proíbem as taxas administrativas de b) Desenvolvem iniciativas comuns em matéria de efeito equivalente a direitos e encargos de importação ou procedimentos de importação, de exportação e de trânsito, de exportação. e garantem a prestação de serviços eficazes à comunidade 2 — Relativamente a todas as taxas e encargos de qual- empresarial; quer natureza impostos pelas autoridades aduaneiras de c) Cooperam em matéria de automatização dos proce- cada uma das Partes, incluindo taxas e encargos para as dimentos aduaneiros e outros procedimentos comerciais; tarefas desempenhadas por outra instância em nome das d) Trocam, se for caso disso, informações e dados, referidas autoridades, sobre a importação ou a exportação sob reserva do respeito da confidencialidade de dados ou com elas relacionados, e sem prejuízo das disposições sensíveis e da proteção dos dados pessoais; pertinentes do capítulo 1 (Tratamento nacional e acesso e) Cooperam na prevenção e na luta contra o tráfico das mercadorias ao mercado) do título IV (Comércio e ilícito transfronteiriço de mercadorias, incluindo nos pro- matérias conexas) do presente Acordo: dutos do tabaco; f) Trocam informações/iniciam consultas para estabele- a) Só podem ser impostos taxas e encargos por serviços cer, sempre que possível, posições comuns em organiza- prestados a pedido do declarante fora das condições nor- ções internacionais no domínio aduaneiro, nomeadamente mais de trabalho, do horário de funcionamento e em locais a OMC e a OMA, as Nações Unidas, a Conferência das diferentes dos referidos na regulamentação aduaneira, bem Nações Unidas para o Comércio e o Desenvolvimento e como por formalidades relativas a tais serviços e exigidas a Comissão Económica para a Europa das Nações Uni- para efeitos dessa importação ou exportação; das; b) As taxas e os encargos não podem ser superiores ao g) Cooperam em matéria de planeamento e prestação custo dos serviços prestados; de assistência técnica, nomeadamente no que se refere às c) As taxas e os encargos não podem ser calculados reformas em matéria aduaneira e de facilitação do comér- numa base ad valorem; cio, em conformidade com as disposições pertinentes do d) As informações relativas às taxas e aos encargos presente Acordo; são publicadas por um meio de comunicação designado h) Intercambiam boas práticas no que se refere às opera- oficialmente e, se viável, através de um sítio oficial na ções aduaneiras, em particular sobre sistemas de controlo Internet. Estas informações incluem as razões subjacen- aduaneiro em função dos riscos e aplicação dos direitos tes à taxa ou ao encargo aplicável ao serviço prestado, a de propriedade intelectual, especialmente em relação a autoridade responsável, as taxas e os encargos aplicáveis produtos de contrafação; e o prazo e as modalidades de pagamento; e i) Promovem a coordenação entre todos os serviços de fronteiras das Partes com o objetivo de facilitar os pro- e) Não se devem aplicar taxas e encargos novos ou cessos de passagem nas fronteiras e reforçar o controlo, alterados antes de as informações sobre os mesmos serem tendo em conta os controlos de fronteira comuns, sempre publicadas e disponibilizadas. que seja exequível e apropriado; e j) Estabelecem, quando pertinente e adequado, o reco- Artigo 70.º nhecimento mútuo de programas de parceria comerciais Determinação do valor aduaneiro e controlos aduaneiros, incluindo medidas equivalentes de facilitação do comércio. 1 — As disposições do Acordo sobre a Aplicação do Artigo VII do GATT de 1994 incluído no anexo 1-A do Artigo 72.º Acordo OMC, incluindo quaisquer posteriores alterações, regem a determinação do valor aduaneiro das mercadorias Assistência administrativa mútua em matéria aduaneira no comércio entre as Partes. Essas disposições do Acordo Sem prejuízo de outras formas de cooperação previs- OMC são incorporadas no presente Acordo, fazendo dele tas no presente Acordo, em especial no artigo 71.º do parte integrante. Não devem ser utilizados valores adua- presente Acordo, as Partes prestam assistência adminis- neiros mínimos. trativa mútua em matéria aduaneira, em conformidade 2 — As Partes cooperam a fim de aprovar uma aborda- com as disposições do Protocolo II ao presente Acordo gem comum em matéria de determinação do valor adua- relativas a assistência administrativa mútua em matéria neiro. aduaneira. Diário da República, 1.ª série — N.º 99 — 22 de maio de 2015 2701 Artigo 73.º presente capítulo pode ser interpretada no sentido de impor Assistência técnica e reforço das capacidades qualquer obrigação em matéria de contratos públicos. 3 — As subvenções são abrangidas pelo capítulo 10 As Partes cooperam com vista à prestação de assistên- (Concorrência) do título IV (Comércio e matérias cone- cia técnica e ao reforço das capacidades para a aplicação xas) do presente Acordo e as disposições do presente de reformas em matéria aduaneira e de facilitação do capítulo não são aplicáveis às subvenções concedidas comércio. pelas Partes. 4 — Em consonância com o disposto no presente capí- Artigo 74.º tulo, as Partes mantêm o direito de regular e de introduzir nova regulamentação para realizarem objetivos políticos Subcomité das Alfândegas legítimos. 1 — É instituído um Subcomité das Alfândegas. 5 — O presente capítulo não é aplicável às medidas O Comité informa o Comité de Associação na sua confi- que afetem as pessoas singulares que pretendam ter acesso guração Comércio, nos termos do artigo 408.º, n.º 4, do ao mercado de trabalho de uma Parte, nem às medidas presente Acordo. referentes à cidadania, à residência ou ao emprego numa 2 — A função do Subcomité das Alfândegas inclui a base permanente. realização de consultas regulares e a monitorização da apli- 6 — Nenhuma disposição do presente capítulo impede cação e da administração do presente capítulo, incluindo, que uma Parte aplique medidas para regulamentar a admis- entre outros, questões referentes à cooperação aduaneira, são ou a permanência temporária de pessoas singulares no cooperação e gestão transfronteiriça, assistência técnica, seu território, incluindo medidas necessárias para proteger regras de origem e facilitação do comércio, bem como a integridade das suas fronteiras e para assegurar que a assistência administrativa mútua em matéria aduaneira. transposição das fronteiras por parte das pessoas singulares 3 — Cabe ao Subcomité das Alfândegas, entre outros: se processe de forma ordenada, desde que essas medidas não sejam aplicadas de modo a anular ou comprometer a) Velar pelo correto funcionamento do presente capí- os benefícios que advêm para qualquer Parte nos termos tulo e dos Protocolos I e II do presente Acordo; de um compromisso específico constante do presente b) Adotar medidas e disposições práticas, bem como capítulo e do anexo XIV (3) do presente Acordo. decisões necessárias para a aplicação do presente capítu- lo e dos Protocolos I e II do presente Acordo, incluindo a troca de informações e de dados, reconhecimento mútuo Artigo 77.º dos controlos aduaneiros e dos programas de parceria Definições comercial, e vantagens mutuamente acordadas; c) Trocar pontos de vista sobre quaisquer questões Para efeitos do presente capítulo, entende-se por: de interesse comum, designadamente medidas futuras e a) «Medida», qualquer medida adotada por uma Parte, recursos necessários para a sua execução e aplicação; sob a forma de lei, regulamento, regra, procedimento, d) Formular recomendações, quando pertinente; e decisão, ação administrativa ou qualquer outra forma; e) Adotar o seu regulamento interno. b) «Medidas adotadas ou mantidas por uma Parte», as medidas adotadas por: Artigo 75.º i) Administrações e autoridades públicas centrais, re- gionais ou locais; e Aproximação da legislação aduaneira ii) Organismos não governamentais no exercício dos A aproximação progressiva à legislação aduaneira da poderes delegados pelas administrações ou autoridades União e a partes do direito internacional deve ser efetuada públicas centrais, regionais ou locais; conforme estabelecido no anexo XIII do presente Acordo. c) «Pessoa singular de uma Parte», um nacional de um Estado-Membro da UE ou um nacional da Geórgia em CAPÍTULO 6 conformidade com a respetiva legislação; Estabelecimento, comércio de serviços d) «Pessoa coletiva», qualquer entidade jurídica devida- e comércio eletrónico mente constituída ou organizada de outra forma nos termos da legislação aplicável, com ou sem fins lucrativos, cuja SECÇÃO 1 propriedade seja privada ou do Estado, incluindo qualquer sociedade de capitais, sociedade gestora de patrimónios, Disposições gerais parceria, sociedade de pessoas, empresa comum, socie- dade em nome individual ou associação; Artigo 76.º e) «Pessoa coletiva de uma Parte», uma pessoa coletiva Objetivo, âmbito de aplicação e cobertura tal como definida na alínea d) e definida nos termos da legislação de um Estado-Membro da UE ou da Geórgia, 1 — As Partes, reafirmando os respetivos compromis- respetivamente, que tenha a sua sede social, administração sos ao abrigo do Acordo OMC, definem as disposições central ou local de atividade principal no território (4) em necessárias à liberalização progressiva e recíproca do que é aplicável o Tratado sobre o Funcionamento da União estabelecimento e do comércio de serviços e à cooperação Europeia ou no território da Geórgia, respetivamente. no domínio do comércio eletrónico. Se essa pessoa coletiva tiver apenas a sua sede social 2 — Os contratos públicos são abrangidos pelo capí- ou administração central no território em que é aplicável tulo 8 (Contratos públicos) do título IV (Comércio e maté- o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia ou rias conexas) do presente Acordo e nenhuma disposição do no território da Geórgia, respetivamente, não deve ser 2702 Diário da República, 1.ª série — N.º 99 — 22 de maio de 2015 considerada uma pessoa coletiva da União ou uma pessoa o) «Empresário», qualquer pessoa singular ou coletiva coletiva da Ucrânia, respetivamente, a menos que a sua de uma Parte que pretende realizar ou realiza efetivamente atividade possua um vínculo real e contínuo com a eco- uma atividade económica mediante a constituição de um nomia da União ou da Geórgia, respetivamente. estabelecimento. Não obstante o disposto no parágrafo anterior, as com- panhias de navegação estabelecidas fora da União ou SECÇÃO 2 da Geórgia, e controladas por nacionais de um Estado- Estabelecimento -Membro da UE ou da Geórgia, respetivamente, são igual- mente beneficiários nos termos do presente Acordo se os Artigo 78.º seus navios estiverem registados em conformidade com Âmbito de aplicação as respetivas legislações, nesse Estado-Membro ou na Geórgia, e arvorarem o pavilhão de um Estado-Membro A presente secção é aplicável às medidas adotadas ou ou da Geórgia; mantidas pelas Partes que afetam o estabelecimento em f) «Filial» de uma pessoa coletiva de uma Parte, uma todas as atividades económicas, com as seguintes exceções: pessoa coletiva que é propriedade de, ou efetivamente a) Mineração, fabrico e processamento (6) de materiais controlada por, essa pessoa coletiva (5); nucleares; g) «Sucursal» de uma pessoa coletiva, um estabeleci- b) Produção ou comércio de armas, de munições ou de mento sem personalidade jurídica, com caráter aparen- material de guerra; temente permanente, tal como uma dependência de uma c) Serviços audiovisuais; sociedade-mãe, e que dispõe de uma estrutura de gestão d) Cabotagem marítima nacional (7), e própria e está equipado materialmente para negociar com e) Serviços de transporte aéreo nacional e internacio- terceiros, de modo a que estes últimos, embora sabendo nal (8), regulares ou não, e serviços diretamente ligados que existirá, se necessário, um vínculo jurídico com a ao exercício dos direitos de tráfego, à exceção de: sociedade-mãe, cuja sede se encontra noutro país, não tenham de tratar diretamente com a referida sociedade- i) Serviços de reparação e manutenção de aeronaves -mãe, podendo efetuar transações comerciais no local do durante os quais a aeronave é retirada de serviço; estabelecimento que constitui a dependência; ii) Venda e comercialização de serviços de transporte h) «Estabelecimento»: aéreo; iii) Serviços de sistemas informatizados de reserva (SIR); i) No que respeita às pessoas coletivas da União ou da iv) Serviços de assistência em escala; Geórgia, o direito de acesso e de exercício de atividades v) Serviços de exploração de aeroportos. económicas através da criação, incluindo a aquisição, de uma pessoa coletiva e/ou de criação de uma sucursal ou Artigo 79.º de uma representação na Geórgia ou na União, respeti- vamente; Tratamento nacional e tratamento da nação mais favorecida ii) No que respeita às pessoas singulares, o direito das 1 — Sem prejuízo das reservas enunciadas no pessoas singulares da União ou da Geórgia de acesso e anexo XIV-E do presente Acordo, a Geórgia concede, a de exercício de atividades económicas não assalariadas, partir da data de entrada em vigor do mesmo: bem como de constituição e de gestão de empresas, em especial sociedades, que controlem efetivamente; a) No que respeita à criação de filiais, sucursais e es- critórios de representação de pessoas coletivas da União: i) «Atividades económicas», inclui atividades de caráter um tratamento não menos favorável do que o concedido industrial, comercial e profissional, assim como atividades às suas próprias pessoas coletivas, sucursais e escritórios artesanais, não incluindo atividades desenvolvidas no de representação, ou a filiais, sucursais e escritórios de exercício dos poderes públicos; representação de pessoas coletivas de qualquer país ter- j) «Exercício de atividades», a prossecução de ativi- ceiro, consoante o que for mais favorável; b) No que respeita à criação de filiais, sucursais e es- dades económicas; critórios de representação de pessoas coletivas da União k) «Serviços», qualquer serviço em qualquer setor, na Geórgia, uma vez estabelecidos: um tratamento não com exceção dos serviços prestados no exercício dos menos favorável do que o concedido às suas próprias poderes públicos; pessoas coletivas, sucursais e escritórios de representação, l) «Serviços e outras atividades desenvolvidas no âmbito ou a filiais, sucursais e escritórios de representação de do exercício dos poderes públicos», serviços ou atividades pessoas coletivas de qualquer país terceiro, consoante o que não são desenvolvidos nem numa base comercial nem que for mais favorável (9). em concorrência com um ou mais operadores económicos; m) «Prestação de serviços transfronteiras», a prestação 2 — Sem prejuízo das reservas enunciadas no de um serviço: anexo XIV-A do presente Acordo, a União concede, a partir i) Do território de uma Parte para o território da outra da data de entrada em vigor do presente Acordo: Parte (modo 1); ou a) No que respeita à criação de filiais, sucursais e escri- ii) No território de uma Parte a um consumidor de tórios de representação de pessoas coletivas da Geórgia: serviços da outra Parte (modo 2); um tratamento não menos favorável do que o concedido às suas próprias pessoas coletivas, sucursais e escritórios n) «Prestador de serviços» de uma Parte, qualquer pes- de representação, ou a filiais, sucursais e escritórios de soa singular ou coletiva de uma Parte que pretenda prestar representação de pessoas coletivas de qualquer país ter- ou preste efetivamente um serviço; ceiro, consoante o que for mais favorável; Diário da República, 1.ª série — N.º 99 — 22 de maio de 2015 2703 b) No que respeita à criação de filiais, sucursais e escri- SECÇÃO 3 tórios de representação de pessoas coletivas da Geórgia na Prestação de serviços transfronteiras União, uma vez estabelecidos: um tratamento não menos favorável do que o concedido às suas próprias pessoas coletivas, sucursais e escritórios de representação, ou a Artigo 83.º filiais, sucursais e escritórios de representação de pessoas Âmbito de aplicação coletivas de qualquer país terceiro, consoante o que for A presente secção aplica-se a medidas tomadas pelas mais favorável (10). Partes que afetem a prestação de serviços transfronteiras em todos os setores, com as seguintes exceções: 3 — Sem prejuízo das reservas enunciadas nos ane- xos XIV-A e XIV-E do presente Acordo, as Partes não a) Serviços audiovisuais; adotam qualquer nova regulamentação ou medida que b) Cabotagem marítima nacional (11); e introduza uma discriminação em relação ao estabeleci- c) Serviços de transporte aéreo nacional e internacio- mento das pessoas coletivas da União ou da Geórgia no nal (12), regulares ou não, e serviços diretamente ligados seu território, bem como em relação ao exercício das suas ao exercício dos direitos de tráfego, à exceção de: atividades, uma vez estas estabelecidas, em comparação com as suas próprias pessoas coletivas. i) Serviços de reparação e manutenção de aeronaves durante os quais a aeronave é retirada de serviço; Artigo 80.º ii) Venda e comercialização de serviços de transporte aéreo; Reexame iii) Serviços de sistemas informatizados de reserva (SIR); 1 — Tendo em vista a progressiva liberalização das iv) Serviços de assistência em escala; condições de estabelecimento, as Partes procedem ao v) Serviços de exploração de aeroportos. reexame periódico das disposições da presente secção e da lista de reservas referidas no artigo 79.º do presente Artigo 84.º Acordo, bem como das condições de estabelecimento, Acesso ao mercado em conformidade com os compromissos assumidos nos 1 — No que diz respeito ao acesso ao mercado atra- acordos internacionais. vés da prestação de serviços transfronteiras, as Partes 2 — No contexto do reexame referido no n.º 1, as Par- concedem aos serviços e aos prestadores de serviços da tes avaliam quaisquer obstáculos ao estabelecimento que outra Parte um tratamento não menos favorável do que tenham sido detetados. A fim de aprofundar as disposições o previsto nos compromissos específicos constantes dos do presente capítulo, as Partes devem encontrar, se necessá- anexos XIV-B e XIV-F do presente Acordo. rio, os meios adequados para fazer face a esses obstáculos, 2 — Nos setores em que são assumidos compromis- o que pode incluir novas negociações, incluindo no que diz sos em matéria de acesso ao mercado, as medidas que respeito à proteção dos investimentos e a procedimentos uma Parte não pode manter ou adotar com base numa de resolução de litígios entre os investidores e o Estado. subdivisão regional ou com base na totalidade do seu território, salvo disposição em contrário especificada nos Artigo 81.º anexos XIV-B e XIV-F do presenteAcordo, são definidas como: Outros acordos a) Limitações do número de prestadores de serviços, O presente capítulo não afeta os direitos dos empre- quer sob a forma de quotas numéricas, monopólios ou sários das Partes decorrentes de um acordo internacio- prestadores de serviços em regime de exclusividade, quer nal, existente ou futuro, relacionado com investimento, com base num exame das necessidades económicas; de que um Estado-Membro da UE ou a Geórgia sejam b) Limitações do valor total das transações ou dos ativos Partes. no setor de serviços, sob a forma de quotas numéricas ou com base num exame das necessidades económicas; ou Artigo 82.º c) Limitações do número total de operações de serviços ou da quantidade total de serviços prestados, expressas Nível de tratamento para sucursais e escritórios de representação em termos de unidades numéricas específicas sob a forma 1 — O disposto no artigo 79.º do presente Acordo de quotas ou com base num exame das necessidades eco- não prejudica a aplicação, por uma Parte, de regras es- nómicas. pecíficas no que se refere ao estabelecimento e às ati- Artigo 85.º vidades, no seu território, de sucursais e escritórios de Tratamento nacional representação de pessoas coletivas de outra Parte não constituídas no território da primeira Parte, que se jus- 1 — Nos setores em que sejam assumidos compromis- tifiquem em virtude de discrepâncias de ordem jurídica sos de acesso ao mercado inscritos nos anexos XIV-B e ou técnica entre tais sucursais e escritórios de represen- XIV-F do presente Acordo, e tendo em conta as condições tação comparativamente às sucursais e escritórios de e as qualificações neles previstas, as Partes concedem representação de pessoas coletivas constituídas no seu aos serviços e aos prestadores de serviços da outra Parte, território ou, no que respeita aos serviços financeiros, relativamente a todas a medidas que afetem a prestação por razões prudenciais. de serviços transfronteiras, um tratamento não menos 2 — A diferença de tratamento deve limitar-se ao es- favorável do que o concedido aos seus próprios serviços tritamente necessário em virtude dessas discrepâncias e prestadores de serviços similares. jurídicas ou técnicas ou, no que respeita aos serviços 2 — Uma Parte pode satisfazer o requisito previsto no financeiros, por razões prudenciais. n.º 1 concedendo aos serviços e aos prestadores de servi- 2704 Diário da República, 1.ª série — N.º 99 — 22 de maio de 2015 ços da outra Parte um tratamento formalmente idêntico um estabelecimento. Não oferecem nem prestam serviços ou formalmente diferente do concedido aos seus próprios nem exercem qualquer outra atividade económica além do serviços similares e prestadores de serviços similares. necessário para o estabelecimento. Não recebem remune- 3 — Um tratamento formalmente idêntico ou formal- ração de uma fonte situada na Parte de acolhimento; mente diferente deve ser considerado menos favorável se ii) «Pessoal transferido no seio da empresa», qualquer alterar as condições de concorrência a favor dos serviços pessoa singular, contratada por qualquer pessoa coletiva ou prestadores de serviços da Parte comparativamente com ou que desta tenha sido sócia por, no mínimo, um ano, serviços ou prestadores de serviços similares da outra Parte. e temporariamente transferida para um estabelecimento, 4 — Os compromissos específicos assumidos ao abrigo quer se trate de uma filial, sucursal ou sociedade-mãe do presente artigo não podem ser interpretados no sentido da empresa/pessoa coletiva no território da outra Parte. de exigir que as Partes ofereçam uma compensação por A pessoa singular em causa tem de pertencer a uma das quaisquer desvantagens competitivas inerentes resultantes seguintes categorias: do facto de os serviços ou os prestadores de serviços em questão serem estrangeiros. 1) Gestores: quadros superiores de uma pessoa coletiva, sobretudo responsáveis pela gestão do estabelecimento, Artigo 86.º sujeitos à supervisão direta do conselho de administração ou dos acionistas da empresa ou seus homólogos, e que, Listas de compromissos pelo menos: Os setores liberalizados por cada uma das Partes nos ter- — Dirigem o estabelecimento ou um dos seus serviços mos da presente secção e, mediante reservas, as limitações ou subdivisões; em matéria de acesso ao mercado e de tratamento nacional — Supervisionam e controlam o trabalho de outros aplicáveis aos serviços e prestadores de serviços da outra membros do pessoal que exercem funções de supervisão, Parte nesses setores constam da lista de compromissos técnicas ou de gestão; e indicadas nos anexos XIV-B e XIV-F do presente Acordo. — Têm autoridade para admitir ou despedir pessoal ou propor a sua admissão ou despedimento ou outras medidas Artigo 87.º relativas ao pessoal; Reexame 2) Especialistas: pessoas que trabalham para uma pes- Tendo em vista a progressiva liberalização da prestação soa coletiva e que possuem conhecimentos excecionais de serviços transfronteiras entre as Partes, o Comité de essenciais para a produção, equipamento de investigação, Associação na sua configuração Comércio, em confor- técnicas, processos, procedimentos ou gestão do estabe- midade com o artigo 408.º, n.º 4, do presente Acordo, lecimento. Ao avaliar esses conhecimentos, são tidos em deve reexaminar regularmente as listas de compromissos conta não só os conhecimentos específicos ao estabeleci- referidas no artigo 86.º do presente Acordo. Esse reexame mento, mas também se a pessoa é altamente qualificada deve ter em conta o processo da aproximação gradual, para um tipo de tarefa ou de atividade profissional que referido nos artigos 103.º, 113.º, 122.º e 126.º do presente exige conhecimentos técnicos específicos, incluindo a Acordo, e o impacto daí resultante sobre a eliminação de inscrição numa profissão certificada; obstáculos à prestação de serviços transfronteiras entre as Partes. b) «Estagiário de nível pós-universitário», uma pessoa singular, de grau universitário que possui um diploma SECÇÃO 4 universitário e é contratada por uma pessoa coletiva de uma Parte ou pela sua sucursal, por um período mínimo de Presença temporária de pessoas singulares um ano e é temporariamente transferida para um estabele- por motivos profissionais cimento da pessoa coletiva situado no território de outra Artigo 88.º Parte, para fins de desenvolvimento profissional ou para obter formação em técnicas ou métodos empresariais (14); Âmbito de aplicação e definições c) «Delegados comerciais» (15), qualquer pessoa sin- 1 — A presente secção aplica-se às medidas tomadas gular representante de um prestador de serviços de uma pelas Partes relativamente à entrada ou estada temporária Parte que pretenda obter a entrada e a estada temporária nos seus territórios de pessoal-chave, estagiários de nível no território da outra Parte para negociar a venda de ser- pós-universitário, delegados comerciais, prestadores de viços ou de bens, ou para concluir acordos com o objetivo serviços por contrato e profissionais independentes, nos de vender serviços ou bens por conta desse prestador de termos do artigo 76.º, n.º 5, do presente Acordo. serviços. Não efetuam transações diretas com o público em 2 — Para efeitos da presente secção, entende-se por: geral e não recebem remuneração de uma fonte situada na Parte de acolhimento, nem são agentes de comércio; a) «Pessoal-chave», qualquer pessoa singular contratada d) «Prestadores de serviços por contrato», qualquer por pessoas coletivas das Partes, exceto organismos sem pessoa singular contratada por qualquer pessoa coletiva fins lucrativos (13), responsável pelo estabelecimento ou de uma Parte, sem estabelecimento no território da outra controlo adequado, administração e funcionamento de um Parte e que celebrou um contrato de boa-fé para pres- estabelecimento. O «pessoal-chave» abrange os «visitantes tar serviços a um consumidor final desta última Parte, de negócios» responsáveis pela constituição de um esta- exigindo a presença, numa base temporária, dos seus belecimento e o «pessoal transferido no seio da empresa»: assalariados nessa Parte, a fim de executar o contrato de i) «Visitantes de negócios» para efeitos de constituição prestação de serviços; de uma empresa, qualquer pessoa singular que ocupa fun- e) «Profissionais independentes», qualquer pessoa sin- ções de quadro superior, responsável pela constituição de gular cuja atividade consiste na prestação de um serviço, Diário da República, 1.ª série — N.º 99 — 22 de maio de 2015 2705 estabelecida como trabalhador por conta própria no ter- Geral sobre o Comércio de Serviços de 1994 (GATS) no ritório de uma Parte, sem estabelecimento no território que se refere à entrada e estada temporária de prestadores da outra Parte e que celebrou um contrato de boa-fé (que de serviços por contrato. Nos termos dos anexos e XIV-D e não seja através de uma agência e serviços de colocação XIV-H do presente Acordo, as Partes permitem a prestação de pessoal) para prestar serviços a um consumidor final de serviços nos seus territórios por prestadores de serviços desta última Parte, exigindo a sua presença, numa base contratuais da outra Parte, nas condições especificadas no temporária, nessa Parte, a fim de executar o contrato de n.º 2 do presente artigo. prestação de serviços; 2 — Os compromissos assumidos pelas Partes estão f) «Qualificações», diplomas, certificados e outros títu- sujeitos às seguintes condições: los (de qualificação formal) emitidos por uma autoridade a) As pessoas singulares devem realizar a prestação designada em conformidade com disposições legislativas, de um serviço numa base temporária na qualidade de regulamentares e administrativas e que sancionam uma assalariados de uma pessoa coletiva que obteve o contrato formação profissional. de prestação de serviços por um período não superior a 12 meses; Artigo 89.º b) As pessoas singulares que entram no território da Pessoal-chave e estagiários de nível pós-universitário outra Parte devem oferecer tais serviços na qualidade de assalariados de uma pessoa coletiva que tenha assegurado 1 — Para os setores relativamente aos quais as Par- essa prestação pelo menos no ano imediatamente anterior tes assumiram compromissos em conformidade com a à data de apresentação do pedido de entrada no território secção 2 (Estabelecimento) do presente capítulo, sujeito da outra Parte. Além disso, as pessoas singulares devem a qualquer das reservas enunciadas nos anexos XIV-A e ter pelo menos três anos de experiência profissional (16) XIV-E do presente Acordo, ou nos anexos XIV-C e XIV-G no setor de atividade objeto do contrato, quando da apre- do presente Acordo, as Partes autorizam reciprocamente sentação de um pedido de entrada no território da outra os investidores da outra Parte a transferir para o seu esta- Parte; belecimento pessoas singulares dessa outra Parte, desde c) As pessoas singulares que entram no território da que se trate de pessoal-chave ou estagiários de nível pós- outra Parte devem possuir: -universitário como se define no artigo 88.º do presente Acordo. A entrada e a estada temporárias de pessoal-chave i) Um grau universitário ou qualificação de nível equi- e estagiários de nível pós-universitário são autorizadas valente (17); e por um período que não deve exceder três anos no caso ii) Qualificações profissionais, quando tal seja exigido do pessoal transferido no seio da empresa, 90 dias num para exercer uma atividade em conformidade com as período de 12 meses no caso dos visitantes de negócios, disposições legislativas e regulamentares ou os requisitos para efeitos de estabelecimento, e um ano no caso dos jurídicos da Parte onde se presta o serviço; estagiários de nível pós-universitário. 2 — Para os setores relativamente aos quais as Partes d) A única remuneração que a pessoa singular recebe assumiram compromissos em conformidade com a sec- pela prestação de serviços no território da outra Parte ção 2 (Estabelecimento) do presente capítulo, as medidas deve ser a que é paga pela pessoa coletiva que emprega que uma Parte não mantém ou não adota com base numa a pessoa singular; subdivisão regional ou na totalidade do seu território, e) A entrada e estada temporária das pessoas singulares salvo especificação em contrário nos anexos XIV-C e XIV-G na Parte em causa não devem ultrapassar um período do presente Acordo, são definidas como limitações do cumulativo de seis meses ou, no caso do Luxemburgo, número total de pessoas singulares que um empresário 25 semanas num período de 12 meses ou a duração do pode empregar como pessoal-chave ou estagiários de nível contrato, se este período for mais curto; pós-universitário, num determinado setor, sob a forma de f) O acesso concedido ao abrigo do disposto no presente quotas numéricas ou com base num exame das necessida- artigo refere-se apenas à atividade de serviços objeto do des económicas e como limitações discriminatórias. contrato e não confere o direito de exercer essa profissão na Parte onde o serviço é prestado; Artigo 90.º g) O número de pessoas abrangidas pelo contrato de ser- viços não deve ser superior ao necessário para a execução Delegados comerciais do contrato, tal como previsto nas disposições legislativas Para os setores relativamente aos quais cada uma das ou regulamentares ou em outros requisitos jurídicos da Partes assumiu compromissos em conformidade com a Parte onde o serviço em causa é prestado. secção 2 (Estabelecimento) ou com a secção 3 (Prestação de serviços transfronteiras) do presente capítulo, sujeito a Artigo 92.º qualquer das reservas enunciadas nos anexos XIV-A, XIV-E, Profissionais independentes e XIV-B e XIV-F do presente Acordo, as Partes devem permi- tir a entrada e estada temporária de delegados comerciais 1 — Nos termos dos anexos XIV-D e XIV-H do presente por um período máximo de 90 dias em cada período de Acordo, as Partes autorizam a prestação de serviços nos seus 12 meses. territórios por profissionais independentes da outra Parte, nas condições especificadas no n.º 2 do presente artigo. Artigo 91.º 2 — Os compromissos assumidos pelas Partes estão Prestadores de serviços contratuais sujeitos às seguintes condições: 1 — As Partes reiteram as respetivas obrigações decor- a) As pessoas singulares devem realizar a prestação de rentes dos compromissos assumidos ao abrigo do Acordo um serviço numa base temporária na qualidade de traba- 2706 Diário da República, 1.ª série — N.º 99 — 22 de maio de 2015 lhadores por conta própria estabelecidos na outra Parte e 3 — Essas disciplinas não são aplicáveis às medidas se devem ter obtido o contrato de prestação de serviços por constituírem limitações nos termos dos anexos pertinentes um período não superior a 12 meses; do presente Acordo. b) As pessoas singulares que entram no território da 4 — Para efeitos da presente secção, entende-se por: outra Parte devem ter pelo menos seis anos de experiên- a) «Requisitos de licenciamento», requisitos substan- cia profissional no setor de atividade objeto do contrato tivos, com exceção dos requisitos de qualificação, que quando da apresentação de um pedido de entrada no ter- uma pessoa singular ou coletiva deve respeitar a fim de ritório da outra Parte; obter, alterar ou renovar uma autorização para executar c) As pessoas singulares que entram no território da as atividades definidas no n.º 1, alíneas a) a c); outra Parte devem possuir: b) «Procedimentos de licenciamento», regras admi- i) Um grau universitário ou qualificação de nível equi- nistrativas ou processuais que uma pessoa singular ou valente (18); e coletiva que solicita a autorização para executar as ati- ii) Qualificações profissionais, quando tal seja exigido vidades definidas no n.º 1, alíneas a) a c), incluindo a para exercer uma atividade em conformidade com as dis- alteração ou renovação de uma licença, deve respeitar, a posições legislativas e regulamentares ou outros requisitos fim de demonstrar a conformidade com os requisitos de jurídicos da Parte onde se presta o serviço; licenciamento; c) «Requisitos de qualificação», requisitos substanti- d) A entrada e estada temporária das pessoas singula- vos relativos à competência de uma pessoa singular para res na Parte em causa não devem ultrapassar um período prestar um serviço, e que devem ser demonstradas com o cumulativo de seis meses ou, no caso do Luxemburgo, objetivo de obter autorização para prestar um serviço; 25 semanas num período de 12 meses ou a duração do d) «Procedimentos de qualificação», regras administra- contrato, se este período for mais curto; tivas ou processuais que uma pessoa singular deve respei- e) O acesso concedido ao abrigo do disposto no presente tar a fim de demonstrar a conformidade com os requisitos artigo refere-se exclusivamente à atividade de serviços de qualificação, com o objetivo de obter autorização para objeto do contrato e não confere o direito de exercer essa prestar um serviço; profissão na Parte onde o serviço é prestado. e) «Autoridade competente», qualquer administração e autoridade central, regional ou local ou organismo não governamental no exercício de poderes delegados pelas SECÇÃO 5 administrações e autoridades centrais, regionais ou locais, Quadro regulamentar que tome uma decisão relativa à autorização de prestar um serviço, incluindo através do estabelecimento, ou relativa SUBSECÇÃO 1 à autorização para estabelecer uma atividade económica que não os serviços. Regulamentação interna Artigo 94.º Artigo 93.º Condições de licenciamento e qualificação Âmbito de aplicação e definições 1 — As Partes garantem que as medidas relativas a 1 — As seguintes disciplinas são aplicáveis a medi- requisitos e procedimentos em matéria de licenciamento das adotadas pelas Partes relativamente aos requisitos e e requisitos e procedimentos de qualificação se baseiam procedimentos de licenciamento e de qualificação que em critérios que impedem que as autoridades competentes afetam: exerçam o seu poder de apreciação de forma arbitrária. a) A prestação de serviços transfronteiras; 2 — Os critérios referidos no n.º 1 devem ser: b) O estabelecimento no seu território das pessoas a) Proporcionais a um objetivo de política pública; singulares e coletivas definidas no artigo 77.º, n.º 9, do b) Claros e inequívocos; presente Acordo; e c) Objetivos; c) A estada temporária no seu território de categorias de d) Preestabelecidos; pessoas singulares definidas no artigo 88.º, n.º 2, alíneas a) e) Publicados previamente; a e), do presente Acordo. f) Transparentes e acessíveis. 2 — Em caso de prestação de serviços transfrontei- 3 — A autorização ou a licença são concedidas logo ras, essas disciplinas apenas se aplicam aos setores em que tenha sido determinado, em função de uma análise relação aos quais a Parte tenha assumido compromissos adequada, que foram respeitadas as condições para a res- específicos e na medida em que esses compromissos petiva obtenção. específicos sejam aplicáveis em conformidade com os 4 — As Partes mantém ou instituem tribunais ou pro- anexos XIV-B e XIV-F do presente Acordo. Em caso de cessos judiciais, arbitrais ou administrativos que permi- estabelecimento, essas disciplinas não se aplicam aos tam, a pedido de um empresário ou prestador de serviços setores na medida em que uma reserva esteja incluída afetado, a rápida revisão ou, quando tal se justifique, a em conformidade com os anexos XIV-A e XIV-E do pre- adoção de medidas corretivas adequadas em relação a sente Acordo. Em caso de permanência temporária de decisões administrativas que afetem o estabelecimento, pessoas singulares, essas disciplinas não se aplicam aos a prestação de serviços transfronteiras ou a presença tem- setores na medida em que uma reserva esteja incluída porária de pessoas singulares por motivos profissionais. em conformidade com os anexos XIV-C, XIV-D, XIV-G e Sempre que esses processos não sejam independentes do XIV-H do presente Acordo. organismo responsável pela decisão administrativa em Diário da República, 1.ª série — N.º 99 — 22 de maio de 2015 2707 causa, as Partes velam por que os processos permitam SUBSECÇÃO 2 efetivamente uma revisão objetiva e imparcial. Disposições de aplicação geral 5 — Quando o número de licenças disponíveis para uma determinada atividade for limitado devido à escassez Artigo 96.º dos recursos naturais ou das capacidades técnicas utili- záveis, as Partes aplicam um procedimento de seleção Reconhecimento mútuo entre os potenciais candidatos que dê todas as garantias 1 — Nenhuma disposição do presente capítulo obsta a de imparcialidade e de transparência, nomeadamente, a que as Partes exijam que as pessoas singulares possuam publicidade adequada do início do procedimento, da sua as habilitações académicas necessárias e/ou a experiên- condução e do seu encerramento. cia profissional especificada no território em que o ser- 6 — Sob reserva do disposto no presente artigo, ao esta- viço é prestado, relativamente ao setor de atividade em belecer as regras para o processo de seleção, as Partes po- questão. dem tomar em consideração objetivos de política pública, 2 — As Partes incentivam os organismos profissio- incluindo considerações de saúde, segurança, proteção do nais competentes nos respetivos territórios a formularem ambiente e preservação do património cultural. recomendações em matéria de reconhecimento mútuo destinadas ao Comité de Associação na sua configuração Artigo 95.º Comércio, em conformidade com o artigo 408.º, n.º 4, do Procedimentos de licenciamento e de qualificação presente Acordo, com o objetivo de permitir que os em- presários e os prestadores de serviços cumpram, integral 1 — Os procedimentos e formalidades de licencia- ou parcialmente, os critérios aplicados por cada uma das mento e de qualificação devem ser claros, previamente Partes em matéria de autorização, de licenciamento, de publicados e de molde a garantir aos requerentes um tra- exercício de atividades e de certificação dos empresários tamento objetivo e imparcial do seu pedido. e dos prestadores de serviços, em especial de serviços 2 — Os procedimentos e formalidades de licenciamento profissionais. e de qualificação devem ser tão simples quanto possível e 3 — Após a receção de uma recomendação referida no não complicar ou atrasar indevidamente a prestação do ser- n.º 2, o Comité de Associação na sua configuração Comér- viço. Quaisquer taxas de licenciamento (19) que deles decor- cio analisa essa recomendação num prazo razoável, a fim ram para os requerentes devem ser razoáveis e proporciona- de determinar se a mesma é consentânea com o presente das aos custos dos procedimentos de autorização em causa. Acordo e, com base na informação apresentada, avalia, 3 — As Partes garantem que os procedimentos utili- nomeadamente: zados pela autoridade competente e as decisões desta no processo de licenciamento ou autorização são imparciais a) Em que medida as normas e os critérios aplicados relativamente a todos os candidatos. A autoridade com- pelas Partes para a autorização, as licenças, o exercício petente toma a sua decisão de forma independente, não de atividades e a certificação dos prestadores de serviços tendo de prestar contas a nenhum prestador dos serviços e dos empresários convergem; e para os quais a licença ou autorização é solicitada. b) O potencial valor económico de um acordo de re- 4 — No caso de haver períodos específicos para os pe- conhecimento mútuo. didos, os requerentes devem dispor de um prazo razoável para a apresentação dos mesmos. A autoridade competente 4 — Sempre que estes requisitos forem cumpridos, dá início ao processamento dos pedidos o mais rapida- o Comité de Associação na sua configuração Comércio mente possível. Sempre que possível, os pedidos devem estabelece as medidas necessárias para negociar e, em ser aceites em formato eletrónico nas mesmas condições seguida, as Partes iniciam negociações, através das res- de autenticidade que os pedidos em papel. petivas autoridades competentes, com vista a um acordo 5 — As Partes garantem que o processamento de um de reconhecimento mútuo. pedido, incluindo a decisão final, seja concluído dentro 5 — Todos os acordos devem ser conformes às dis- de um prazo razoável a contar da apresentação do pedido posições pertinentes do Acordo OMC e, em especial, ao completo. As Partes envidam esforços no sentido de esta- artigo VII do GATS. belecer o prazo normal para o tratamento de um pedido. 6 — Num prazo razoável e após receção de um pedido Artigo 97.º que considere incompleto, a autoridade competente informa Transparência e divulgação de informações confidenciais o requerente e, na medida em que tal seja viável, indica quais as informações adicionais exigidas para completar 1 — Cada uma das Partes responde prontamente a todos o pedido e concede a oportunidade de corrigir anomalias. os pedidos de informações específicas sobre qualquer das 7 — Devem ser aceites cópias autenticadas, sempre suas medidas de aplicação geral ou acordos internacio- que possível, em vez de documentos originais. nais que digam respeito ou afetem o disposto no presente 8 — Caso um pedido seja rejeitado pela autoridade Acordo formulados pela outra Parte. Cada uma das Partes competente, o requerente é informado por escrito o mais estabelece igualmente um ou mais pontos de informação rapidamente possível. Em princípio, e mediante pedido, com o objetivo de, mediante pedido, disponibilizar in- o requerente é igualmente informado das razões para o formações específicas aos empresários e aos prestadores indeferimento do pedido e do prazo para interpor recurso de serviços da outra Parte sobre todas essas questões. contra a decisão. As Partes devem notificar-se mutuamente dos respetivos 9 — As Partes asseguram que uma licença ou autoriza- pontos de informação no prazo de três meses após a data ção, uma vez concedidas, entram em vigor sem demora, de entrada em vigor do presente Acordo. Os pontos de em conformidade com os termos e condições especifi- informação não têm necessariamente de ser depositários cados. de legislação e regulamentação. 2708 Diário da República, 1.ª série — N.º 99 — 22 de maio de 2015 2 — Nenhuma disposição do presente Acordo obriga 4 — Os serviços informáticos e serviços conexos per- qualquer uma das Partes a prestar informações confi- mitem a prestação de outros serviços (por exemplo, ban- denciais cuja divulgação possa entravar a aplicação da cários) tanto por meios eletrónicos como por outros meios. lei ou de qualquer outro modo ser contrária ao interesse Contudo, há uma distinção importante entre os serviços público, ou que possa prejudicar os legítimos interesses de base (por exemplo, alojamento Web ou alojamento de comerciais de determinadas empresas, sejam elas públicas aplicações) e os serviços de conteúdo ou serviços prin- ou privadas. cipais prestados eletronicamente (por exemplo, serviços SUBSECÇÃO 3 bancários). Nesses casos, o serviço de conteúdo ou prin- cipal não é abrangido pela CPC 84. Serviços informáticos SUBSECÇÃO 4 Artigo 98.º Serviços postais e de correio expresso Memorando sobre serviços informáticos 1 — Na medida em que o comércio de serviços infor- Artigo 99.º máticos se encontra liberalizado em conformidade com Âmbito de aplicação e definições a secção 2 (Estabelecimento), a secção 3 (Prestação de serviços transfronteiras) e a secção 4 (Presença tempo- 1 — A presente subsecção enuncia os princípios do qua- rária de pessoas singulares por motivos profissionais) do dro normativo para todos os serviços postais e de correio presente capítulo, as Partes respeitam o disposto nos n.os 2, expresso liberalizados em conformidade com a secção 2 3 e 4 do presente artigo. (Estabelecimento), a secção 3 (Prestação de serviços trans- 2 — CPC (20) 84 é o código das Nações Unidas utili- fronteiras) e a secção 4 (Presença temporária de pessoas zado para descrever os serviços informáticos e serviços singulares por motivos profissionais) do presente capítulo. conexos e abrange as funções básicas da prestação de 2 — Para efeitos do disposto na presente subsecção e todos os serviços informáticos e serviços conexos: na secção 2 (Estabelecimento), na secção 3 (Prestação de a) Programas informáticos definidos como conjuntos de serviços transfronteiras) e na secção 4 (Presença tempo- instruções necessárias para os computadores funcionarem rária de pessoas singulares por motivos profissionais) do e comunicarem (incluindo o respetivo desenvolvimento presente capítulo, entende-se por: e aplicação); a) «Licença», uma autorização, concedida a um pres- b) Processamento e armazenamento de dados; e tador individual por uma entidade reguladora, que é ne- c) Serviços conexos, tais como consultoria e serviços cessária antes de prestar um determinado serviço; de formação para o pessoal dos clientes. b) «Serviço universal», a prestação permanente de ser- Os desenvolvimentos tecnológicos deram origem à viços postais com uma qualidade especificada, em todos oferta crescente destes serviços como um pacote de ser- os pontos do território de uma Parte, a preços acessíveis viços conexos que pode incluir algumas ou a totalidade a todos os utilizadores. destas funções básicas. Por exemplo, serviços como aloja- mento Web ou alojamento de domínios, pesquisa de dados Artigo 100.º e redes de computação, que consistem na combinação de funções de base dos serviços informáticos. Serviço universal As Partes têm o direito de definir o tipo de obrigação de 3 — Os serviços informáticos e serviços conexos, in- serviço universal que pretendem manter. Essas obrigações dependentemente do facto de serem ou não prestados não devem ser consideradas, em si, anticoncorrenciais, através de uma rede, incluindo a Internet, incluem todos desde que sejam administradas de forma transparente, não os serviços que prestam: discriminatória e neutra do ponto de vista da concorrência a) Consultoria, estratégia, análise, planificação, especi- e não sejam mais onerosas do que o necessário para o tipo ficação, conceção, desenvolvimento, instalação, execução, de serviço universal definido pelas Partes. integração, testes, localização e eliminação dos erros, atualização, apoio, assistência técnica ou gestão de e para Artigo 101.º computadores ou sistemas informáticos; Licenças b) Programas informáticos definidos como sendo conjuntos de instruções necessárias para fazer funcio- 1 — Uma licença individual só pode ser exigida para nar computadores e estabelecer comunicações (interna serviços que estão abrangidos pelo âmbito de aplicação e externamente), mais consultoria, estratégia, análise, do serviço universal. planificação, especificação, conceção, desenvolvimento, 2 — Sempre que for necessária a obtenção de uma instalação, execução, integração, ensaio, deteção e cor- licença, devem ser acessíveis ao público: reção de erros, atualização, apoio, assistência técnica, ou gestão de computadores ou sistemas informáticos ou para a) Todos os critérios de licenciamento e o período de os mesmos; ou tempo normalmente necessário para tomar uma decisão c) Serviços de processamento e armazenagem de dados, relativa a um pedido de licença; e de acolhimento de dados ou de bases de dados; ou serviços b) Os termos e as condições das licenças. de manutenção e reparação de máquinas e equipamento de escritório, incluindo computadores; ou serviços de 3 — Os motivos da recusa da concessão de uma licença formação para o pessoal dos clientes, relacionados com devem ser dados a conhecer ao requerente, a pedido deste, programas informáticos, computadores ou sistemas infor- devendo as Partes instituir um procedimento de recurso máticos, não classificados noutras categorias. através de uma entidade independente. Este tipo de pro- Diário da República, 1.ª série — N.º 99 — 22 de maio de 2015 2709 cedimento deve ser transparente, não discriminatório e d) «Entidade reguladora» do setor das telecomunica- baseado em critérios objetivos. ções, uma entidade ou entidades que regulam as comuni- cações eletrónicas referidas na presente subsecção; Artigo 102.º e) Considera-se que um prestador de serviços tem «po- Independência das entidades reguladoras der de mercado significativo» se, individualmente ou em conjunto com outros, gozar de uma posição equiva- As entidades reguladoras são juridicamente distintas lente a uma posição dominante, ou seja, uma posição de e não são responsáveis perante qualquer prestador de força económica que lhe permita agir em larga medida serviços postais e de correio expresso. As decisões e os independentemente dos concorrentes, dos clientes e dos procedimentos adotados pelas entidades reguladoras de- consumidores; vem ser imparciais relativamente a todos os participantes f) «Interligação», a ligação física e lógica de redes de no mercado. comunicações públicas utilizadas por um mesmo prestador de serviços ou por prestadores de serviços diferentes, de Artigo 103.º modo a permitir aos utilizadores de um prestador de ser- Aproximação progressiva viços comunicarem com utilizadores deste ou de outros prestadores de serviços, ou acederem a serviços prestados Tendo em vista considerar a possibilidade de uma maior por outro prestador de serviços. Os serviços podem ser liberalização do comércio de serviços, as Partes reco- prestados pelas Partes envolvidas ou por terceiros que nhecem a importância da aproximação progressiva da tenham acesso à rede. A interligação é um tipo específico legislação atual e futura da Geórgia à lista do acervo da de acesso executado entre operadores de redes públicas; União incluída no anexo XV-C do presente Acordo. g) «Serviço universal», um conjunto de serviços de qua- lidade especificada acessível a todos os utilizadores no ter- SUBSECÇÃO 5 ritório de uma Parte, independentemente da sua localização Redes e serviços de comunicações eletrónicas geográfica, e a um preço acessível; o seu âmbito de apli- cação e execução são decididos por cada uma das Partes; Artigo 104.º h) «Acesso», a disponibilização de recursos e/ou ser- viços a outro prestador de serviços, segundo condições Âmbito de aplicação e definições definidas, em regime de exclusividade ou não exclusivi- 1 — A presente subsecção enuncia os princípios do dade, para efeitos de prestação de serviços de comunica- quadro normativo para todos os serviços de comunica- ções eletrónicas. Abrange, designadamente, o acesso a ções eletrónicas liberalizados em conformidade com a elementos da rede e recursos conexos, que pode incluir secção 2 (Estabelecimento), a secção 3 (Prestação de ser- a ligação de equipamento, através de meios fixos ou não viços transfronteiras) e secção 4 (Presença temporária de fixos (incluindo, em particular, o acesso ao lacete local pessoas singulares por motivos profissionais) do presente e a recursos e serviços necessários para fornecer servi- capítulo. ços através do lacete local), o acesso a infraestruturas 2 — Para efeitos do disposto na presente subsecção e físicas, incluindo edifícios, condutas e postes; o acesso a na secção 2 (Estabelecimento), na secção 3 (Prestação de sistemas de software pertinentes, incluindo sistemas de serviços transfronteiras) e na secção 4 (Presença tempo- apoio operacional; o acesso à conversão numérica ou a rária de pessoas singulares por motivos profissionais) do sistemas que ofereçam uma funcionalidade equivalente; presente capítulo, entende-se por: o acesso a redes fixas e móveis, em especial para fins de itinerância (roaming); o acesso a sistemas de acesso a) «Serviços de comunicações eletrónicas», os serviços condicional para serviços de televisão digital; o acesso a que consistem, no todo ou no essencial, na transmissão serviços de rede virtual; de sinais através de redes de comunicações eletrónicas, i) «Utilizador final», o utilizador que não oferece redes incluindo os serviços de telecomunicações e os serviços de de comunicações públicas ou serviços de comunicações transmissão em redes utilizadas para a radiodifusão, esses eletrónicas acessíveis ao público; serviços excluem os serviços que fornecem — ou exercem j) «Lacete local», o circuito físico que liga o ponto controlo editorial sobre — conteúdos transmitidos através terminal da rede nas instalações do assinante ao reparti- de redes e serviços de comunicações eletrónicas; dor principal ou ao recurso equivalente na rede fixa de b) «Rede de comunicações pública», a rede de co- comunicações públicas. municações eletrónicas utilizada total ou principalmente para a prestação de serviços de comunicações eletrónicas Artigo 105.º publicamente disponíveis; Entidade reguladora c) «Rede de comunicações eletrónicas», os sistemas de transmissão e, se for o caso, os equipamentos de comuta- 1 — As Partes garantem que as entidades regulado- ção ou encaminhamento e outros recursos que permitem o ras dos serviços de comunicações eletrónicas são juri- envio de sinais por cabo, feixes hertzianos, meios óticos dicamente distintas e funcionalmente independentes de ou por outros meios eletromagnéticos, incluindo as redes qualquer prestador de serviços de comunicações eletró- de satélites, as redes terrestres fixas (com comutação de nicas. Se uma Parte tiver a propriedade ou o controlo de circuitos ou de pacotes, incluindo a Internet) e móveis, os prestadores de serviços que assegurem o fornecimento de sistemas de cabos de eletricidade, na medida em que são redes ou serviços de comunicações públicas, garante uma utilizados para a transmissão de sinais, as redes utilizadas separação estrutural efetiva entre a função de regulação e para a radiodifusão sonora e televisiva e as redes de tele- as atividades associadas à propriedade ou ao controlo. visão por cabo, independentemente do tipo de informação 2 — As Partes garantem que as entidades regulado- transmitida; ras dispõem de poderes suficientes para regular o setor. 2710 Diário da República, 1.ª série — N.º 99 — 22 de maio de 2015 As funções que incumbem às entidades reguladoras devem Artigo 106.º ser tornadas públicas, de modo facilmente acessível e Autorização para a prestação de serviços claro, designadamente quando tais funções forem confia- de comunicações eletrónicas das a vários órgãos. 3 — As Partes garantem que as decisões e os procedi- 1 — As Partes garantem que a prestação de serviços é, mentos adotados pelas entidades reguladoras são transpa- tanto quanto possível, autorizada mediante uma simples rentes e imparciais relativamente a todos os participantes notificação. no mercado. 2 — As Partes garantem a possibilidade de se exigir 4 — A entidade reguladora tem poderes para realizar uma licença para as questões de atribuição de números uma análise dos mercados relevantes de produtos e servi- e frequências. Os termos e as condições de tais licenças ços suscetíveis de regulamentação ex ante. Se a entidade devem ser publicamente disponíveis. reguladora tiver de determinar, ao abrigo do artigo 107.º 3 — As Partes garantem que, nos casos em que é ne- do presente Acordo, se impõe, mantém, altera ou retira cessária uma licença: obrigações, essa autoridade estabelece, com base numa a) Todos os critérios de licenciamento e um período análise do mercado, se o mercado em questão é efetiva- razoável de tempo normalmente necessários para tomar mente competitivo. uma decisão relativa a um pedido de licenças devem ser 5 — Se a entidade reguladora estabelecer que um tornados públicos; mercado não é efetivamente competitivo, identifica e b) Os motivos da recusa da concessão de uma licença designa os prestadores de serviços com um poder de são dados a conhecer por escrito ao requerente, a pedido mercado significativo nesse mercado e impõe, mantém deste; ou altera as obrigações regulamentares específicas refe- c) O requerente deve ter acesso a um órgão de recurso ridas no artigo 107.º do presente Acordo, de forma ade- caso a licença lhe seja indevidamente recusada; quada. Se a entidade reguladora concluir que o mercado d) As taxas de licença (21) exigidas por qualquer das é efetivamente competitivo, não impõe nem mantém as Partes para a concessão de licenças não podem exceder obrigações regulamentares referidas no artigo 107.º do os custos administrativos normalmente incorridos com a presente Acordo. gestão, o controlo e a aplicação das licenças. As taxas de 6 — As Partes garantem que um prestador de serviços licença para a utilização do espetro de radiofrequências e que seja afetado pela decisão de uma entidade regula- dos recursos de numeração não estão sujeitas aos requi- dora tem direito a impugnar essa decisão através de um sitos da presente alínea. órgão de recurso independente das partes envolvidas na decisão. As Partes garantem que o mérito da causa é tido Artigo 107.º em devida conta. Enquanto se aguarda a conclusão do recurso, prevalece a decisão da entidade reguladora, salvo Acesso e interligação decisão em contrário do órgão de recurso. Se esse órgão 1 — As Partes asseguram que qualquer prestador de de recurso não tiver caráter judicial, deve fundamentar serviços autorizado a prestar serviços de comunicações sempre as suas decisões por escrito, as quais devem ser eletrónicas no seu território deve ter o direito de negociar apreciadas por uma autoridade judicial imparcial e inde- interligações com outros prestadores de serviços e redes pendente. As decisões dos órgãos de recurso devem ser de comunicações publicamente disponíveis. O acesso e efetivamente aplicadas. a interligação devem, em princípio, ser acordados com 7 — As Partes asseguram que, sempre que as entida- base em negociações comerciais entre os prestadores de des reguladoras tencionam tomar medidas relacionadas serviços em causa. com quaisquer das disposições da presente subsecção que 2 — As Partes asseguram que os prestadores de ser- tenham um impacto significativo no mercado relevante, viços que adquirem informações de outro prestador de essas autoridades dão às Partes interessadas a oportu- serviços durante o processo de negociação de formas de nidade de apresentarem observações sobre o projeto de interligação utilizam essas informações exclusivamente medidas num prazo razoável. Os reguladores devem pu- para os fins com que foram fornecidas e respeitam sem- blicar os seus procedimentos de consulta. Os resultados pre a confidencialidade das informações transmitidas ou do procedimento de consulta devem ser disponibilizados armazenadas. publicamente, salvo quando se trate de informações con- 3 — As Partes garantem que, após se concluir, em con- fidenciais. formidade com o artigo 105.º do presente Acordo, que 8 — As Partes garantem que os prestadores de serviços um mercado relevante não é efetivamente competitivo, que oferecem redes e serviços de comunicações eletró- a entidade reguladora tem pode impor ao prestador de nicas fornecem todas as informações, nomeadamente in- serviços designado como tendo poder de mercado signi- formações financeiras, necessárias para que as entidades ficativo uma ou mais das seguintes obrigações no que diz reguladoras garantam a conformidade com as disposições respeito à interligação e/ou ao acesso: da presente subsecção ou das decisões tomadas em con- formidade com a presente subsecção. Esses prestadores a) A obrigação de não-discriminação para assegurar de serviços devem facultar prontamente tais informações que o operador, em circunstâncias equivalentes, aplica sempre que tal lhes seja solicitado, dentro dos prazos e condições equivalentes às de outros prestadores de servi- com o grau de pormenor exigido pela entidade reguladora. ços que ofereçam serviços equivalentes e presta serviços As informações pedidas pela entidade reguladora serão e informações a terceiros, em condições e com qualidade proporcionais ao necessário para o desempenho das suas idênticas às dos serviços e informações oferecidos aos funções. A entidade reguladora deve fundamentar o seu seus próprios serviços ou aos serviços das suas filiais ou pedido de informações. parceiros; Diário da República, 1.ª série — N.º 99 — 22 de maio de 2015 2711 b) A obrigação de uma empresa verticalmente inte- de pagar recursos que não sejam indispensáveis para a grada apresentar os seus preços grossistas e os seus preços prestação do serviço em causa, com uma descrição das de transferência interna de forma transparente, nomea- ofertas pertinentes indicadas por componentes, de acordo damente para garantir o cumprimento da obrigação de com as necessidades do mercado, bem como os termos e não-discriminação ou para impedir subvenções cruzadas condições correspondentes, incluindo preços. abusivas. A entidade reguladora pode especificar o for- mato e a método contabilístico a utilizar; 4 — As Partes garantem que um prestador de serviços c) A obrigação de dar resposta aos pedidos razoáveis que solicite interligação com um prestador designado de acesso e utilização de elementos de rede específicos e como tendo poder de mercado significativo deve poder recursos conexos, incluindo acesso desagregado ao lacete recorrer, quer em qualquer momento quer decorrido um local, nomeadamente em situações em que a entidade re- prazo razoável que tenha sido tornado público, a um órgão guladora considere que a recusa de acesso ou a imposição interno independente, o qual pode ser uma entidade regu- de termos e condições abusivos que produzam efeitos ladora como referido no artigo 104.º, n.º 2, alínea d), do equivalentes prejudicariam o aparecimento de um mercado presente Acordo, para resolver litígios relativos a termos competitivo sustentável a nível retalhista, ou não seriam e condições de interligação e/ou acesso. do interesse do utilizador final. As entidades reguladoras podem associar às obrigações Artigo 108.º incluídas no presente número condições relativas ao cará- Recursos limitados ter de equidade, razoabilidade e oportunidade; d) A obrigação de oferecer serviços específicos de 1 — As Partes garantem que os procedimentos para a venda por atacado para revenda por terceiros; conceder atribuição e a utilização de recursos limitados, incluindo as acesso aberto às interfaces técnicas, protocolos ou outras frequências, os números e os direitos de passagem, devem tecnologias-chave que sejam indispensáveis para a inte- ser cumpridos de forma objetiva, proporcionada, oportuna, roperabilidade dos serviços ou para os serviços de rede transparente e não discriminatória. As informações sobre a virtuais; proporcionar a partilha de locais ou outras formas situação atual das bandas de frequências atribuídas devem de partilha de recursos, incluindo a partilha de condutas, ser acessíveis ao público, não sendo no entanto exigida edifícios ou postes; oferecer serviços especificados neces- a identificação detalhada das frequências atribuídas para sários para garantir aos utilizadores a interoperabilidade utilizações públicas específicas. de serviços de extremo-a-extremo, incluindo recursos para 2 — As Partes garantem a gestão eficaz das radiofre- serviços de rede inteligentes; oferecer acesso a sistemas quências para serviços de telecomunicações no seu terri- de apoio operacional ou a sistemas de software similares, tório, de modo a garantir uma utilização eficiente e eficaz necessários para garantir uma concorrência leal no forne- do espetro. Nos casos em que a procura de frequências cimento de serviços; interligar redes ou recursos de rede. específicas é superior à sua disponibilidade, devem se- As entidades reguladoras podem anexar às obrigações guir-se procedimentos adequados e transparentes para a incluídas no presente número condições que cubram a atribuição de tais frequências, otimizar a sua utilização e equidade, a razoabilidade e a oportunidade; facilitar o desenvolvimento da concorrência. e) Obrigações relacionadas com a amortização de cus- 3 — As Partes garantem que a atribuição de recursos tos e o controlo de preços, incluindo a obrigação de orien- nacionais de numeração e a gestão dos planos nacionais tação dos preços para os custos e a obrigação relativa aos de numeração são confiadas à entidade reguladora. sistemas de contabilização dos custos, para fins de oferta 4 — Nos casos em que as autoridades públicas ou locais de tipos específicos de interligação e/ou acesso, em situa- mantenham a propriedade ou o controlo de prestadores de ções em que uma análise de mercado indique que a falta serviços que operam redes e/ou serviços de comunicações de concorrência efetiva significa que o operador em causa públicas, deve ser garantida uma separação estrutural efe- pode manter os preços a um nível excessivamente elevado, tiva entre as funções de concessão de direitos de passagem ou aplicar uma compressão de preços, em detrimento dos e as atividades ligadas à propriedade ou ao controlo. utilizadores finais. As entidades reguladoras devem ter em conta o inves- Artigo 109.º timento realizado pelo operador, permitindo-lhe uma taxa Serviço universal razoável de rentabilidade sobre o capital investido, tendo em conta os riscos que estão envolvidos; 1 — As Partes têm o direito de definir o tipo de obri- f) A obrigação de publicar as obrigações específicas gação de serviço universal que desejam manter. impostas aos prestadores de serviços pela entidade regula- 2 — Essas obrigações não são consideradas, em si, dora identificando o caráter específico do produto/serviço anticoncorrenciais, desde que sejam administradas de e dos mercados geográficos. Informações atualizadas, modo transparente, objetivo e não discriminatório. A ad- desde que não sejam confidenciais e não incluam segredos ministração deste tipo de obrigações deve igualmente ser comerciais, devem ser acessíveis ao público, de modo a neutra do ponto de vista da concorrência e não mais one- garantir a todas as partes interessadas um acesso fácil a rosa do que o necessário para o tipo de serviço universal essas informações; definido pela Parte. g) Obrigações em matéria de transparência que exi- 3 — As Partes asseguram que todos os prestadores gem que os operadores tornem públicas determinadas são elegíveis para garantir o serviço universal e que ne- informações e, em especial, quando um operador tem nhum prestador de serviços pode ser excluído a priori. obrigações em matéria de não discriminação a entidade A designação deve efetuar-se através de um mecanismo reguladora pode exigir ao operador que publique uma eficiente, transparente e não discriminatório. Sempre que oferta de referência, que deve ser suficientemente discri- necessário, as Partes verificam se a prestação do serviço minada de modo a garantir que os prestadores não têm universal constitui um encargo excessivo para as orga- 2712 Diário da República, 1.ª série — N.º 99 — 22 de maio de 2015 nizações designadas para prestarem esse serviço. Desde SUBSECÇÃO 6 que justificado, com base nesse cálculo, e tendo em conta Serviços financeiros as vantagens de mercado, caso elas existam, de que be- neficia uma organização que oferece o serviço universal, Artigo 114.º as entidades reguladoras decidem se é necessário um mecanismo para compensar o prestador dos serviços em Âmbito de aplicação e definições causa ou para repartir o custo líquido das obrigações de 1 — A presente subsecção enuncia os princípios do serviço universal. quadro normativo para todos os serviços financeiros li- 4 — As Partes asseguram que, nos casos em que as beralizados em conformidade com a secção 2 (Estabele- listas de todos os assinantes estão à disposição dos utiliza- cimento), secção 3 (Prestação de serviços transfronteiras) dores, em forma impressas ou eletrónica, as organizações e secção 4 (Presença temporária de pessoas singulares por que fornecem as listas respeitam o princípio da não-dis- motivos profissionais) do presente capítulo. criminação no tratamento das informações que lhes são 2 — Para efeitos do disposto na presente subsecção e fornecidas por outras organizações. na secção 2 (Estabelecimento), na secção 3 (Prestação de serviços transfronteiras) e na secção 4 (Presença tempo- Artigo 110.º rária de pessoas singulares por motivos profissionais) do Prestação de serviços transfronteiras presente capítulo, entende-se por: de comunicações eletrónicas a) «Serviço financeiro», qualquer serviço de natureza Uma Parte não pode exigir que um prestador de ser- financeira oferecido por um prestador de serviços finan- viços da outra Parte crie um estabelecimento, estabeleça ceiros de uma das Partes. Os serviços financeiros incluem qualquer forma de presença ou seja residente no seu ter- as seguintes atividades: ritório como condição para a prestação transfronteiras i) Serviços de seguros e serviços conexos: de um serviço. 1) Seguro direto (incluindo o co-seguro): Artigo 111.º a) Vida; Confidencialidade das informações b) Não-vida; As Partes garantem a confidencialidade das comu- 2) Resseguro e retrocessão; nicações eletrónicas e dos respetivos dados de tráfego 3) Intermediação de seguros, incluindo os corretores através de redes de comunicações eletrónicas públicas e de e agentes; e serviços de telecomunicações publicamente disponíveis, 4) Serviços auxiliares de seguros, como serviços de sem restringir o comércio de serviços. consultoria, cálculo atuarial, de avaliação de risco e de regularização de sinistros; Artigo 112.º Litígios entre prestadores de serviços ii) Serviços bancários e outros serviços financeiros (excluindo seguros): 1 — As Partes asseguram que, caso surja um litígio entre prestadores de serviços ou de redes de comuni- 1) Aceitação de depósitos e outros fundos reembolsá- cações eletrónicas no âmbito de direitos e obrigações veis da parte do público; referidos na presente secção, a entidade reguladora em 2) Concessão de empréstimos de qualquer tipo, in- causa deve, a pedido de qualquer uma das Partes, tomar cluindo crédito ao consumo, crédito hipotecário, factoring uma decisão vinculativa para resolver o referido litígio e financiamento de transações comerciais; com a maior celeridade possível e, em qualquer caso, no 3) Locação financeira; prazo de quatro meses. 4) Todos os serviços de pagamentos e de transferências 2 — A decisão da entidade reguladora é tornada pú- monetárias, incluindo os cartões de crédito, os cartões blica, respeitando o sigilo comercial. Os prestadores privativos e os cartões de débito, os cheques de viagem e de serviços ou de redes de comunicações eletrónicas os cheques bancários; em causa recebem a fundamentação circunstanciada da 5) Garantias e compromissos; decisão. 6) Transação por conta própria ou por conta de clientes, 3 — Caso o litígio incida sobre a prestação de serviços quer seja numa bolsa, num mercado de balcão ou por transfronteiras, as entidades reguladoras em causa coor- qualquer outra forma, de: denam os seus esforços para resolver o litígio. a) Instrumentos do mercado monetário (incluindo che- ques, títulos a curto prazo, certificados de depósito); Artigo 113.º b) Mercado de câmbios; Aproximação progressiva c) Produtos derivados, incluindo futuros e opções, entre outros produtos; Tendo em vista considerar a possibilidade de uma d) Instrumentos de taxa de câmbio e de taxa de juro, maior liberalização do comércio de serviços, as Partes incluindo produtos como os swaps e os acordos a prazo reconhecem a importância da aproximação progres- de taxa de câmbio e de juro; siva da legislação atual e futura da Geórgia à lista do e) Valores mobiliários transacionáveis; acervo da União incluída no anexo XV-B do presente f) Outros instrumentos e ativos financeiros transacio- Acordo. náveis, incluindo metais preciosos; Diário da República, 1.ª série — N.º 99 — 22 de maio de 2015 2713 7) Participação em emissões de todo o tipo de valores 3 — Nenhuma disposição do presente Acordo pode ser mobiliários, incluindo a tomada firme e a colocação no interpretada no sentido de exigir que uma Parte divulgue mercado sem tomada firme (abertas ao público em geral informações relativas a atividades empresariais ou a contas ou privadas) e a prestação de serviços relacionados com de clientes, nem quaisquer informações confidenciais ou essas emissões; protegidas na posse de entidades públicas. 8) Corretagem monetária; 9) Gestão de ativos, incluindo a gestão de tesouraria Artigo 116.º ou de carteira, todas as formas de gestão de investimentos Eficácia e transparência da regulamentação coletivos, gestão de fundos de pensões, serviços de guarda, de depositário e fiduciários; 1 — As Partes envidam todos os esforços no sentido 10) Serviços de liquidação e de compensação de ativos de comunicar antecipadamente a todas as pessoas interes- financeiros, incluindo os valores mobiliários, os produtos sadas qualquer medida de aplicação geral que tencionem derivados e outros instrumentos transacionáveis; adotar para dar a essas pessoas a oportunidade de formular 11) Prestação e transferência de informações financei- observações sobre a medida em questão. Essas medidas ras, processamento de dados financeiros e software conexo; devem ser comunicadas através de: 12) Serviços de consultoria, de intermediação e outros serviços financeiros auxiliares referentes a todas as ativi- a) Uma publicação oficial; ou dades enumeradas nos pontos 1) a 11), incluindo referên- b) Outro meio escrito ou eletrónico. cias bancárias e análise de crédito, estudos e consultoria em matéria de investimentos e carteira, consultoria em 2 — As Partes comunicam às pessoas interessadas as matéria de aquisições e de reestruturação e estratégia de suas exigências no que respeita ao preenchimento dos empresas; pedidos de prestação de serviços financeiros. Mediante pedido de um requerente, a Parte em causa b) «Prestador de serviços financeiros», qualquer pessoa informa-o da situação do seu pedido. Caso a Parte em singular ou coletiva de uma Parte que pretenda prestar ou causa exija informações suplementares do requerente, preste efetivamente serviços financeiros. O termo «pres- deve notificá-lo sem qualquer demora. tador de serviços financeiros» não inclui as entidades 3 — As Partes envidam todos os esforços possíveis públicas; para aplicar e executar no seu território as normas inter- c) «Entidade pública»: nacionalmente reconhecidas em matéria de regulamen- tação e de supervisão no setor dos serviços financeiros, i) Uma administração pública, um banco central ou bem como em matéria de luta contra a fraude e evasão uma autoridade monetária de uma Parte, ou uma entidade fiscal. Essas normas internacionalmente reconhecidas que seja propriedade ou seja controlada por uma Parte, são, entre outras, os «Princípios fundamentais para cuja atividade principal consista no exercício de funções um controlo bancário eficaz» do Comité de Basileia públicas ou de atividades com finalidade pública, não de Supervisão Bancária, os «Princípios fundamentais incluindo uma entidade cuja atividade principal consista e metodologia em matéria de seguros» da Associação na prestação de serviços financeiros numa perspetiva Internacional de Supervisores de Seguros, os «Objetivos comercial; ou e princípios da regulação de valores» da Organização ii) Uma entidade privada que exerça funções normal- Internacional das Comissões de Valores, o «Acordo sobre mente exercidas por um banco central ou uma autoridade a troca de informações em matéria fiscal» da Organiza- monetária, quando no exercício dessas funções; ção de Cooperação e de Desenvolvimento Económicos (OCDE), a «Declaração em matéria de transparência e de d) «Novo serviço financeiro», um serviço de natureza intercâmbio de informações para fins fiscais» do G20 e financeira, incluindo os serviços relacionados com pro- as «Quarenta recomendações sobre o branqueamento de dutos novos ou existentes ou o modo como um produto capitais», bem como as «Nove recomendações especiais é fornecido, que não seja prestado por nenhum prestador sobre o financiamento do terrorismo» do Grupo de Ação de serviços financeiros no território de uma Parte mas que Financeira Internacional. seja prestado no território da outra Parte. As Partes tomam igualmente nota dos «Dez Princí- pios Fundamentais para o Intercâmbio de Informações» Artigo 115.º aprovados pelos Ministros das Finanças do G7 e tomarão Medidas prudenciais todas as medidas necessárias para aplicá-los nos seus contactos bilaterais. 1 — As Partes podem tomar ou manter medidas pru- denciais, tais como: Artigo 117.º a) Proteção dos investidores, dos depositantes, dos titu- Novos serviços financeiros lares de apólices ou das pessoas credoras de uma obrigação fiduciária a cargo de um prestador de serviços financeiros; As Partes autorizam um prestador de serviços financei- b) Salvaguarda da integridade e da estabilidade do ros da outra Parte a prestar qualquer novo serviço finan- sistema financeiro de uma das Partes. ceiro de tipo similar aos serviços que, em circunstâncias comparáveis, autorizam aos seus próprios prestadores de 2 — Essas medidas não podem ser mais onerosas do serviços financeiros em conformidade com a respetiva que o estritamente necessário para a realização do seu legislação nacional. As Partes podem determinar a forma objetivo, não devendo discriminar os prestadores de servi- jurídica através da qual o serviço pode ser prestado e exigir ços financeiros da outra Parte comparativamente aos seus uma autorização para a sua prestação. Sempre que seja próprios prestadores de serviços financeiros similares. exigida tal autorização, a respetiva decisão é tomada num 2714 Diário da República, 1.ª série — N.º 99 — 22 de maio de 2015 prazo razoável, só podendo a autorização ser recusada por pensação administrados por entidades públicas, bem como razões de natureza prudencial. às facilidades de financiamento e de refinanciamento oficiais disponíveis no decurso de operações comerciais Artigo 118.º normais. O presente artigo não tem por objetivo conferir Tratamento dos dados o acesso a funções de prestamista de última instância nessa Parte. 1 — As Partes autorizam os prestadores de serviços financeiros da outra Parte a transferir informações por Artigo 122.º via eletrónica ou por outra forma, para o interior e para Aproximação progressiva o exterior do respetivo território, a fim de proceder ao tratamento desses dados, sempre que tal seja necessário Tendo em vista considerar a possibilidade de uma no decurso das operações comerciais normais desses pres- maior liberalização do comércio de serviços, as Partes tadores de serviços financeiros. reconhecem a importância da aproximação progressiva 2 — As Partes adotam medidas de salvaguarda adequa- da legislação atual e futura da Geórgia aos padrões e às das tendo em vista a proteção da privacidade e dos direitos boas práticas internacionais nos termos do artigo 116,º, e liberdades fundamentais das pessoas, sobretudo no que n.º 3, do presente Acordo, bem como à lista do acervo da respeita à transferência de dados pessoais. União incluída no anexo XV-A do presente Acordo. Artigo 119.º SUBSECÇÃO 7 Exceções específicas Serviços de transporte 1 — Nenhuma disposição do presente capítulo pode ser interpretada no sentido de impedir uma Parte, incluindo Artigo 123.º as suas entidades públicas, de desenvolver ou prestar de Âmbito de aplicação forma exclusiva no seu território atividades ou serviços que se insiram num plano de reforma público ou num A presente subsecção enuncia os princípios relativos à regime legal de segurança social, exceto quando tais ati- liberalização dos serviços de transporte internacionais em vidades possam, em conformidade com as disposições conformidade com a secção 2 (Estabelecimento), a sec- das regulamentações nacionais, ser desenvolvidas por ção 3 (Prestação de serviços transfronteiras) e a secção 4 prestadores de serviços financeiros em concorrência com (Presença temporária de pessoas singulares por motivos entidades públicas ou instituições privadas. profissionais) do presente capítulo. 2 — Nenhuma disposição do presente Acordo se aplica às atividades desenvolvidas por um banco central ou por Artigo 124.º uma autoridade monetária ou por qualquer outra entidade Transporte marítimo internacional pública na prossecução de políticas monetárias ou cambiais. 3 — Nenhuma disposição do presente capítulo pode ser 1 — Para efeitos do disposto na presente subsecção e interpretada no sentido de impedir uma Parte, incluindo as na secção 2 (Estabelecimento), na secção 3 (Prestação de suas entidades públicas, de desenvolverem atividades ou serviços transfronteiras) e na secção 4 (Presença tempo- prestarem serviços de forma exclusiva no seu território por rária de pessoas singulares por motivos profissionais) do conta, com a garantia, ou mediante utilização dos recursos presente capítulo, entende-se por: financeiros da Parte ou das suas entidades públicas. a) «Transporte marítimo internacional», operações de transporte porta-a-porta e multimodal, ou seja, o trans- Artigo 120.º porte de mercadorias utilizando mais do que um modo Organismos de autorregulação de transporte, que impliquem um trajeto marítimo, com um documento de transporte único, e que para esse efeito Quando uma Parte exige aos prestadores de serviços inclui o direito de celebrar diretamente contratos com os financeiros da outra Parte a filiação, a participação ou o operadores de outros modos de transporte; acesso a um organismo de autorregulação, a uma bolsa ou b) «Serviços de carga e descarga», atividades realizadas mercado de valores mobiliários ou de operações de futu- por empresas de estiva, incluindo operadores de terminais, ros, a uma agência de compensação ou a qualquer outra mas não as atividades diretas de estivadores, nos casos organização ou associação, para que prestem os serviços em que este pessoal tem uma organização independente financeiros numa base de igualdade com os prestadores de das empresas de estiva e dos operadores de terminais. serviços financeiros da Parte, ou quando a Parte concede, As atividades abrangidas incluem a organização e a su- direta ou indiretamente, a tais entidades, privilégios ou pervisão de: vantagens para a prestação de serviços financeiros, a re- ferida Parte deve garantir o cumprimento das obrigações i) Carga/descarga de uma embarcação; previstas nos artigos 79.º e 85.º do presente Acordo. ii) Amarração/desamarração de carga; iii) Receção/entrega e conservação de carga antes da Artigo 121.º expedição ou após a descarga; Sistemas de compensação e de pagamentos c) «Serviços de desalfandegamento» (ou «serviços Segundo modalidades e em condições que concedem o de corretagem associados às alfândegas»), as atividades tratamento nacional, cada Parte concede aos fornecedores que consistem na execução, em nome de outra parte, das de serviços financeiros da outra Parte estabelecidos no seu formalidades aduaneiras no que respeita à importação, território o acesso aos sistemas de pagamento e de com- exportação ou transporte de carga, quer se trate da ati- Diário da República, 1.ª série — N.º 99 — 22 de maio de 2015 2715 vidade principal desse prestador de serviços ou de um b) A partir da entrada em vigor do presente Acordo, complemento corrente da sua atividade principal; eliminar ou abster-se de introduzir medidas unilaterais, d) «Serviços de contentores e de depósito», as ativida- bem como outros obstáculos administrativos, técnicos e des que consistem no aparcamento de contentores, quer outros que possam constituir uma restrição dissimulada nas zonas portuárias quer no interior, tendo em vista o ou ter efeitos discriminatórios sobre a livre prestação de seu enchimento/vazamento, reparação e preparação para serviços nos transportes marítimos internacionais. a expedição; e) «Serviços de agência marítima», atividades que con- 4 — As Partes autorizam que os prestadores de servi- sistem na representação, na qualidade de agente, numa ços de transporte marítimo internacional da outra Parte área geográfica determinada, dos interesses comerciais tenham um estabelecimento no seu território, de acordo de uma ou mais linhas ou companhias de navegação, com com condições de estabelecimento e de exercício de ati- os seguintes fins: vidade não menos favoráveis do que as concedidas aos seus próprios prestadores de serviços ou aos prestadores i) Comercialização e venda de serviços de transporte de serviços de qualquer país terceiro, consoante as que marítimo e serviços conexos desde a proposta de preços forem mais favoráveis. à faturação, emissão de conhecimentos de embarque, em 5 — As Partes colocam à disposição dos prestadores de nome das companhias, aquisição e revenda dos serviços serviços de transporte marítimo da outra Parte, em termos conexos necessários, preparação de documentação e for- e condições razoáveis e não discriminatórios, os seguintes necimento de informações comerciais; serviços portuários: pilotagem, reboques e assistência a ii) Organização, em nome das companhias, da escala rebocadores, aprovisionamento e carga de combustíveis e do navio ou da aceitação da carga se necessário; de água, recolha de lixo e eliminação de resíduos de lastro, f) «Serviços de trânsito de frete marítimo», a atividade serviços de Capitania portuária, auxílios à navegação, ser- que consiste na organização e no seguimento das opera- viços operacionais em terra essenciais para as operações ções de expedição em nome das companhias, através da de embarque, incluindo comunicações, abastecimento de aquisição de serviços de transporte e serviços conexos, água e eletricidade, instalações de reparação de emergên- a preparação da documentação e a disponibilização de cia, serviços de ancoradouro, de cais e de amarração. informações comerciais; 6 — As Partes autorizam a circulação de equipamentos g) «Serviços feeder», o transporte prévio e de reenca- como contentores vazios, não transportados como carga minhamento de carga internacional por via marítima, de- mediante pagamento, entre portos de um Estado-Membro signadamente carga contentorizada, entre portos situados da UE ou entre portos da Geórgia. no território de uma Parte. 7 — As Partes, sob reserva de autorização da autori- dade competente, autorizam os prestadores de serviços de 2 — No que se refere ao transporte marítimo internacio- transporte marítimo internacional da outra Parte a prestar nal, as Partes acordam em assegurar o cumprimento efetivo serviços feeder entre os seus portos nacionais. do princípio do acesso sem restrições ao tráfego numa base comercial, a liberdade de prestação de serviços de trans- Artigo 125.º porte marítimo internacional, bem como de tratamento Transporte aéreo nacional no âmbito da prestação dos referidos serviços. A liberalização progressiva do transporte aéreo entre as Tendo em conta os níveis de liberalização existentes Partes, adaptada às necessidades comerciais recíprocas, entre as Partes no que se refere ao transporte marítimo bem como as condições de acesso mútuo ao mercado, são internacional: regidas pelo Acordo sobre o Estabelecimento de um Es- a) As Partes aplicam efetivamente o princípio do acesso paço de Aviação Comum Europeu entre a União Europeia sem restrições aos mercados e tráfegos marítimos interna- e os seus Estados-Membros, por um lado, e a Geórgia, cionais numa base comercial e não discriminatória; por outro. b) As Partes continuam a conceder aos navios que ar- Artigo 126.º vorem pavilhão da outra Parte ou operados por prestado- Aproximação progressiva res de serviços da outra Parte um tratamento não menos Tendo em vista considerar a possibilidade de uma maior favorável do que o concedido aos seus próprios navios, liberalização do comércio de serviços, as Partes reco- ou aos de qualquer país terceiro, consoante o que for mais nhecem a importância da aproximação progressiva da favorável, no que respeita, designadamente, ao acesso legislação atual e futura da Geórgia à lista do acervo da a portos, à utilização das infraestruturas e dos serviços União incluída no anexo XV-D do presente Acordo. portuários, à utilização dos serviços marítimos auxiliares, bem como às taxas e encargos conexos, às infraestrutu- SECÇÃO 6 ras aduaneiras e à atribuição de cais de acostagem e das infraestruturas de carga e descarga. Comércio eletrónico 3 — Ao aplicar os princípios enunciados, as Partes SUBSECÇÃO 1 comprometem-se a: Disposições gerais a) Abster-se de introduzir regimes de partilha de carga em futuros acordos com países terceiros em matéria de Artigo 127.º serviços de transporte marítimo, incluindo o comércio a Objetivo e princípios granel de sólidos e de líquidos e linhas regulares, e res- cindir esses regimes num prazo razoável, se os mesmos 1 — As Partes, reconhecendo que o comércio eletrónico estiverem previstos em acordos anteriores; e contribui para aumentar as oportunidades comerciais em 2716 Diário da República, 1.ª série — N.º 99 — 22 de maio de 2015 muitos setores, acordam em promover o desenvolvimento de telecomunicações, de informações prestadas por um do comércio eletrónico entre si, sobretudo mediante coo- destinatário do serviço, as Partes velarão por que a respon- peração no que respeita a questões suscitadas pelo comér- sabilidade do prestador do serviço não possa ser invocada cio eletrónico ao abrigo do disposto no presente capítulo. no que respeita à armazenagem automática, intermédia 2 — As Partes reconhecem que o desenvolvimento do e temporária dessa informação, efetuada apenas com o comércio eletrónico deve ser totalmente compatível com objetivo de tornar mais eficaz a transmissão posterior da as normas internacionais em matéria de proteção dos informação a pedido de outros destinatários do serviço, dados, de modo a garantir a confiança dos utilizadores desde que: do comércio eletrónico. 3 — As Partes acordam que as transmissões eletrónicas a) Não inicie a transmissão; devem ser consideradas como prestações de serviços, na b) Não selecione o destinatário da transmissão; e aceção da secção 3 (Prestação de serviços transfrontei- c) Não selecione nem modifique as informações que ras) do presente capítulo, que não podem estar sujeitas a são objeto da transmissão. direitos aduaneiros. 2 — As atividades de transmissão e de facultamento Artigo 128.º de acesso mencionadas no n.º 1 abrangem a armazena- Cooperação em matéria de comércio eletrónico gem automática, intermédia e transitória das informações transmitidas, desde que tal sirva exclusivamente para a 1 — As Partes mantêm um diálogo sobre as questões execução da transmissão na rede de comunicações e que regulamentares suscitadas pelo comércio eletrónico, no- o período de armazenagem da informação não exceda meadamente no que se refere aos seguintes temas: o tempo considerado razoavelmente necessário a essa a) Reconhecimento dos certificados de assinatura ele- transmissão. trónica emitidos ao público e simplificação dos serviços 3 — O disposto no presente artigo não afeta a pos- transfronteiras de certificação; sibilidade de um tribunal ou autoridade administrativa, b) Responsabilidade dos prestadores intermediários de de acordo com os sistemas legais das Partes, exigir do serviços no que diz respeito à transmissão ou à armaze- prestador que previna ou ponha termo a uma infração. nagem de informações; c) Tratamento das comunicações comerciais eletrónicas Artigo 131.º não solicitadas; Responsabilidade dos prestadores intermediários d) Defesa dos consumidores no domínio do comércio de serviços: armazenagem temporária («caching») eletrónico; e e) Qualquer outro aspeto pertinente para o desenvol- 1 — Em caso de prestação de um serviço da sociedade vimento do comércio eletrónico. da informação que consista na transmissão, por uma rede de telecomunicações, de informações prestadas por um 2 — Esta cooperação pode assumir a forma de um in- destinatário do serviço, as Partes velarão por que a respon- tercâmbio de informações sobre as legislações respetivas sabilidade do prestador do serviço não possa ser invocada das Partes na matéria e sobre a aplicação das referidas no que respeita à armazenagem automática, intermédia legislações. e temporária dessa informação, efetuada apenas com o SUBSECÇÃO 2 objetivo de tornar mais eficaz a transmissão posterior da Responsabilidade dos prestadores intermediários de serviços informação a pedido de outros destinatários do serviço, desde que: Artigo 129.º a) Não modifique a informação; Utilização de serviços de intermediários b) Respeite as condições de acesso à informação; c) Respeite as regras relativas à atualização da infor- 1 — As Partes reconhecem que os serviços de interme- mação, indicadas de forma amplamente reconhecida e diários podem ser utilizados por terceiros para atividades utilizada pelo setor; ilícitas e devem prever medidas para os fornecedores de d) O prestador não interfira com a utilização legítima serviços intermediários, tal como previsto na presente da tecnologia, tal como amplamente reconhecida e se- subsecção (22). guida pelo setor, aproveitando-a para obter dados sobre 2 — Para efeitos do artigo 130.º do presente Acordo, a utilização da informação; entende-se por «prestador de serviços» o prestador da e) Atue com diligência para remover as informações transmissão, encaminhamento ou ligações de comunica- que armazenou ou para impossibilitar o acesso às mesmas, ções digitais em linha, entre os pontos especificados pelo logo que tome conhecimento efetivo (23) de que as infor- utilizador, de material por ele escolhido escolher, sem mações foram removidas da rede na fonte de transmissão modificar o seu conteúdo. Para efeitos dos artigos 131.º e inicial, de que o acesso às mesmas foi tornado impossí- 132.º do presente Acordo, entende-se por «prestador de vel ou de que um tribunal ou autoridade administrativa serviços» o prestador ou operador de instalações para os ordenou que as informações fossem removidas ou que o serviços em linha ou acesso a redes. acesso às mesmas fosse impossibilitado. Artigo 130.º 2 — O disposto no presente artigo não afeta a pos- Responsabilidade dos prestadores intermediários sibilidade de um tribunal ou autoridade administrativa, de serviços: «simples transporte» de acordo com os sistemas legais das Partes, exigir 1 — Em caso de prestação de um serviço da sociedade do prestador que previna ou ponha termo a uma in- da informação que consista na transmissão, por uma rede fração. Diário da República, 1.ª série — N.º 99 — 22 de maio de 2015 2717 Artigo 132.º 2 — Desde que tais medidas não sejam aplicadas de um modo que constitua um meio de discriminação arbi- Responsabilidade dos prestadores intermediários de serviços: alojamento virtual («hosting») trária ou injustificável entre países em que prevaleçam condições similares ou uma restrição dissimulada ao 1 — Em caso de prestação de um serviço da sociedade estabelecimento ou à prestação de serviços transfrontei- da informação que consista na armazenagem de informa- ras, nenhuma disposição do presente capítulo pode ser ções prestadas por um destinatário do serviço, as Partes interpretada no sentido de impedir uma Parte de adotar devem velar por que a responsabilidade do prestador do ou aplicar medidas: serviço não possa ser invocada no que respeita à informa- a) Necessárias para garantir a proteção da segurança ção armazenada a pedido de um destinatário do serviço, pública ou da moralidade pública, ou para manter a ordem desde que: pública; a) O prestador não tenha conhecimento efetivo da ativi- b) Necessárias para proteger a saúde e a vida humana, dade ou informação ilegal e, no que se refere a uma ação de animal e vegetal; indemnização por perdas e danos, não tenha conhecimento c) Relativas à conservação dos recursos naturais não de factos ou de circunstâncias que evidenciam a atividade renováveis, se tais medidas forem aplicadas juntamente ou informação ilegal; ou com restrições aos empresários a nível nacional ou à oferta b) A partir do momento em que tenha conhecimento ou consumo de serviços a nível nacional; da ilegalidade, o prestador atue com diligência no sentido d) Necessárias à proteção do património nacional de de retirar as informações ou impossibilitar o acesso às valor artístico, histórico ou arqueológico; mesmas. e) Necessárias para garantir a observância das dis- posições legislativas ou regulamentares que não sejam 2 — O n.º 1 não é aplicável nos casos em que o des- incompatíveis com o disposto no presente capítulo, no- tinatário do serviço atue sob autoridade ou controlo do meadamente as relativas: prestador. i) à prevenção de práticas falaciosas e fraudulentas 3 — O disposto no presente artigo não afeta a faculdade ou destinadas a corrigir os efeitos do incumprimento de de um tribunal ou autoridade administrativa, de acordo contratos; com os sistemas legais das Partes, exigir do prestador ii) à proteção da privacidade das pessoas relativamente que previna ou ponha termo a uma infração, nem afeta ao tratamento e à divulgação de dados pessoais e à pro- a faculdade de uma Parte estabelecer disposições para a teção da confidencialidade de registos e contas pessoais; remoção ou impossibilitação do acesso à informação. iii) à segurança; Artigo 133.º f) Incompatíveis com os artigos 79.º e 85.º do presente Ausência de obrigação geral de vigilância Acordo desde que a diferença de tratamento se destine a garantir a imposição ou a cobrança efetiva ou equitativa 1 — As Partes não impõem aos prestadores, para de impostos diretos relativamente às atividades econó- o fornecimento dos serviços mencionados nos arti- micas, aos empresários ou aos prestadores de serviços gos 130.º, 131.º e 132.º do presente Acordo, uma obri- da outra Parte (24). gação geral de vigilância sobre as informações que estes transmitam ou armazenem, ou uma obrigação 3 — As disposições do presente capítulo e dos ane- geral de procurar ativamente factos ou circunstâncias xos XIV-A e XIV-E, XIV-B e XIV-F, XIV-C e XIV-G, XIV-D e que indiquem atividades ilícitas. XIV-H do presente Acordo não são aplicáveis aos regimes 2 — Uma Parte pode estabelecer obrigações para os de segurança social das Partes nem às atividades desen- prestadores de serviços da sociedade da informação de volvidas no território de cada uma das Partes relacionadas, informar prontamente as autoridades públicas competentes ainda que ocasionalmente, com o exercício da autoridade sobre as atividades ilícitas empreendidas ou as informa- pública. ções prestadas pelos destinatários dos seus serviços ou obrigações a comunicar às autoridades competentes, a Artigo 135.º seu pedido, as informações que permitam a identificação Medidas fiscais dos destinatários dos seus serviços com quem tenham acordos de armazenagem. O tratamento de nação mais favorecida concedido nos termos do presente capítulo não é aplicável ao tratamento SECÇÃO 7 fiscal que as Partes concedem ou venham a conceder futu- ramente, com base em acordos entre as Partes destinados Exceções a impedir a dupla tributação. Artigo 134.º Artigo 136.º Exceções gerais Exceções por razões de segurança 1 — Sem prejuízo de exceções gerais previstas no ar- 1 — Nenhuma disposição do presente Acordo pode ser tigo 415.º do presente Acordo, as disposições do presente interpretada no sentido de: capítulo e dos anexos XIV-A e XIV-E, XIV-B e XIV-F, XIV-C a) Exigir que uma das Partes comunique informações e XIV-G, XIV-D e XIV-H do presente Acordo estão sujeitas cuja divulgação considere contrária aos seus interesses às exceções enunciadas no presente artigo. essenciais de segurança; 2718 Diário da República, 1.ª série — N.º 99 — 22 de maio de 2015 b) Impedir que uma Parte tome quaisquer medidas que graves dificuldades ao funcionamento da política cambial considere necessárias para a proteção dos seus interesses ou da política monetária, incluindo sérias dificuldades na essenciais de segurança: balança de pagamentos, em um ou mais Estados-Membros ou na Geórgia, as Partes em causa podem tomar medidas i) Relacionadas com a produção ou o comércio de ar- de salvaguarda por um período não superior a seis meses mas, de munições ou de material de guerra; se essas medidas forem estritamente necessárias. A Parte ii) Relativas a atividades económicas destinadas direta que adotar as medidas de salvaguarda informa de imediato ou indiretamente a assegurar o aprovisionamento de um a outra Parte e apresenta-lhe, o mais rapidamente possível, estabelecimento militar; um calendário para a eliminação das mesmas. iii) Relativas a materiais cindíveis e de fusão ou a ma- teriais a partir dos quais estes são obtidos; ou Artigo 140.º iv) Decididas em tempo de guerra ou noutra situação de emergência a nível das relações internacionais; ou Facilitação e maior liberalização 1 — As Partes consultam-se com o objetivo de facili- c) Impedir qualquer das Partes de tomar medidas para tar a circulação de capitais entre as Partes no intuito de fazer face às obrigações que assumiu com o objetivo de promover os objetivos do presente Acordo. manter a paz e a segurança internacionais. 2 — Durante os quatro anos seguintes à data de entrada em vigor do presente Acordo, as Partes adotam medidas CAPÍTULO 7 que permitam a criação das condições necessárias à apli- cação progressiva das regras da União em matéria de livre Pagamentos correntes e movimentos de capitais circulação de capitais. 3 — No final do quinto ano seguinte à data de entrada Artigo 137.º em vigor do presente acordo, o Comité de Associação na sua configuração Comércio, em conformidade com Pagamentos correntes o artigo 408.º, n.º 4, do presente Acordo, revê as medi- As Partes comprometem-se a não impor quaisquer das tomadas e determina as modalidades de uma maior restrições e a autorizar, numa moeda livremente conver- liberalização. tível e em conformidade com o disposto no artigo VIII dos Estatutos do Fundo Monetário Internacional, todos CAPÍTULO 8 os pagamentos e transferências da balança de transações Contratos públicos correntes entre as Partes. Artigo 141.º Artigo 138.º Objetivos Circulação de capitais 1 — As Partes reconhecem a contribuição de proce- 1 — No que respeita às transações da balança de ca- dimentos de concurso transparentes, não discriminató- pitais da balança de pagamentos, as Partes asseguram, a rios, competitivos e abertos para um desenvolvimento partir da entrada em vigor do presente Acordo, a livre cir- económico sustentável e estabelecem como objetivo a culação de capitais respeitantes aos investimentos diretos, abertura eficaz, recíproca e progressiva dos seus mercados incluindo a aquisição de bens imobiliários, efetuados em de contratos públicos. conformidade com a legislação do país de acolhimento 2 — O presente capítulo prevê o acesso mútuo aos e aos investimentos efetuados em conformidade com o mercados de contratos públicos com base no princípio do disposto no capítulo 6 (Estabelecimento, comércio de tratamento nacional a nível nacional, regional e local para serviços e comércio eletrónico) do título IV (Comércio os contratos públicos e concessões no setor tradicional e matérias conexas) do presente Acordo, assim como a bem como no setor dos serviços de utilidade pública. liquidação ou o repatriamento desses investimentos e de Prevê a aproximação progressiva da legislação da Geórgia quaisquer lucros deles resultantes. no domínio dos contratos públicos ao acervo da União 2 — No que respeita às transações da balança de capi- relativo a esta matéria, com base nos princípios que regem tais da balança de pagamentos que não as transações indi- os contratos públicos na União e nos termos e definições cadas no n.º 1 do presente artigo, a partir da data de entrada constantes da Diretiva 2004/18/CE do Parlamento Euro- em vigor do presente Acordo, e sem prejuízo de outras peu e do Conselho, de 31 de março de 2004, relativa à disposições do referido Acordo, as Partes asseguram: coordenação dos processos de adjudicação dos contratos de empreitada de obras públicas, dos contratos públicos a) A livre circulação de capitais respeitantes a créditos de fornecimento e dos contratos públicos de serviços ligados a transações comerciais ou à prestação de serviços (Diretiva 2004/18/CE) e da Diretiva 2004/17/CE do Par- nas quais participa um residente de uma das Partes; lamento Europeu e do Conselho, de 31 de março de 2004, b) A livre circulação de capitais relativos a investi- relativa à coordenação dos processos de adjudicação de mentos em carteiras de títulos e a empréstimos e créditos contratos nos setores da água, da energia, dos transportes financeiros por investidores da outra Parte. e dos serviços postais (Diretiva 2004/17/CE). Artigo 139.º Artigo 142.º Medidas de salvaguarda Âmbito de aplicação Quando, em circunstâncias excecionais, os pagamentos 1 — O presente capítulo é aplicável a contratos de ou a circulação de capitais causarem ou ameaçarem causar empreitada de obras públicas, contratos públicos de for- Diário da República, 1.ª série — N.º 99 — 22 de maio de 2015 2719 necimento e contratos públicos de serviços, bem como a Artigo 144.º contratos no setor dos serviços de utilidade pública e, nos Normas de base que regulam a adjudicação de contratos casos em que se recorre a estes contratos, a concessões de serviços públicos e de empreitadas de obras públicas. 1 — O mais tardar três anos a contar da entrada em 2 — O presente capítulo é aplicável a qualquer auto- vigor do presente Acordo, as Partes devem cumprir ridade adjudicante e a qualquer entidade adjudicante que um conjunto de normas de base para a adjudicação de corresponda às definições do acervo da União em matéria todos os contratos, tal como estipulado nos n.os 2 a 15 de contratos públicos (ambas a seguir referidas como «en- do presente artigo. Estas normas de base decorrem di- tidades adjudicantes»). Abrange também os organismos de retamente das regras e princípios de contratos públicos, direito público e empresas públicas no domínio dos servi- consagrados no acervo da União em matéria de contratos ços de utilidade pública, tais como empresas públicas que públicos, incluindo os princípios de não discriminação, executam as atividades pertinentes e empresas privadas de igualdade de tratamento, de transparência e de pro- que operam com base em direitos especiais e exclusivos porcionalidade. no domínio dos serviços de utilidade pública (25). 3 — O presente capítulo aplica-se aos contratos de Publicação valor superior aos limiares estabelecidos no anexo XVI-A 2 — As Partes devem garantir a publicação de todos do presente Acordo. os contratos previstos pelos meios mais indicados (26) de 4 — A estimativa do valor do um contrato público ba- modo a: seia-se no montante total a pagar, líquido do imposto sobre o valor acrescentado. Ao aplicar estes limiares, a Geórgia a) Possibilitar a abertura do mercado à concorrência; e calcula e converte esses valores para a sua moeda nacio- b) Permitir que qualquer operador económico interes- nal, utilizando a taxa de câmbio do seu Banco Nacional. sado tenha acesso adequado às informações relativas ao 5 — Os limiares devem ser revistos regularmente, contrato previsto antes da adjudicação do mesmo e possa de dois em dois anos, com início no ano da entrada em manifestar o seu interesse em obter o contrato. vigor do presente Acordo, com base no valor médio diário do euro, expresso em direitos de saque especiais, 3 — A publicação deve ser adequada ao interesse eco- durante o período de 24 meses que termina no último nómico do contrato para os operadores económicos. dia do mês de agosto que precede a revisão com efeitos 4 — A publicação deve conter, pelo menos, os ele- a partir de 1 de janeiro. O valor dos limiares assim revis- mentos essenciais do contrato a adjudicar, os critérios de tos é, se necessário, arredondado até ao milhar de euros seleção qualitativa, o método de adjudicação, os critérios imediatamente inferior. A revisão dos limiares deve ser de adjudicação do contrato e quaisquer outras informações adotada por decisão do Comité de Associação na sua de que os operadores económicos normalmente precisam configuração Comércio, nos termos do artigo 408.º, n.º 4, para tomar a decisão de manifestar interesse na obtenção do presente Acordo. do contrato. Artigo 143.º Adjudicação de contratos Contexto institucional 5 — Todos os contratos devem ser adjudicados através de procedimentos de adjudicação transparentes e impar- 1 — As Partes instituem ou mantêm um quadro e me- ciais que impeçam práticas de corrupção. Esta imparcia- canismos institucionais adequados, necessários para o lidade deve ser garantida sobretudo através da descrição funcionamento correto do sistema de contratos públicos não discriminatória do objeto do contrato, da igualdade e a aplicação dos princípios enunciados no presente ca- de acesso em relação a todos os operadores económicos, pítulo. de prazos adequados e de uma abordagem transparente 2 — A Geórgia designa, nomeadamente: e objetiva. a) Um órgão executivo a nível da administração cen- 6 — Ao descreverem as características da empreitada, tral encarregado de garantir uma política coerente em dos fornecimentos ou dos serviços requeridos, as enti- todos os domínios relativos aos contratos públicos. Esse dades adjudicantes devem utilizar descrições gerais do órgão deve facilitar e coordenar a aplicação do presente desempenho e das funções e das normas internacionais, capítulo e orientar o processo progressivo de aproximação europeias ou nacionais. ao acervo da União, tal como estabelecido no anexo XVI-B 7 — A descrição das características requeridas de do presente Acordo; empreitadas, de fornecimentos ou de serviços não deve b) Um órgão imparcial e independente encarregado do mencionar um fabrico, uma proveniência ou um processo reexame de decisões tomadas por autoridades ou entidades específicos, nem fazer referência a marcas, patentes, tipos adjudicantes durante a adjudicação de contratos. Neste ou a uma origem ou produção específicas, a menos que contexto, «independente» significa que esse órgão deve essa referência seja justificada pelo objeto do contrato e ser uma autoridade pública, distinta de todas as entidades seja acompanhada da menção «ou equivalente». Deve adjudicantes e operadores económicos. Deve haver uma ser dada preferência à utilização de descrições gerais do possibilidade de submeter as decisões tomadas por este desempenho ou das funções. órgão a recurso judicial. 8 — As entidades adjudicantes não devem impor condi- ções que resultem em discriminação direta ou indireta dos 3 — As Partes garantem que as decisões tomadas pelas operadores económicos da outra Parte, como a exigência autoridades responsáveis pelo exame das queixas dos de os operadores económicos interessados no contrato operadores económicos relativamente a infrações da le- estarem estabelecidos no mesmo país, região ou território gislação nacional são efetivamente aplicadas. que a entidade adjudicante. 2720 Diário da República, 1.ª série — N.º 99 — 22 de maio de 2015 Não obstante as disposições anteriores, nos casos em que sua configuração Comércio, em conformidade com o tal se justifique devido às circunstâncias específicas do con- artigo 408.º, n.º 4, do presente Acordo, um plano por- trato, pode ser exigido ao adjudicatário que estabeleça deter- menorizado para a aplicação do presente capítulo, com minadas infraestruturas empresariais no local de execução. calendários e etapas que incluam todas as reformas em 9 — Os prazos para a apresentação de manifestações termos de aproximação ao acervo da União e de reforço de interesse e das propostas devem ser suficientemente das capacidades institucionais. Este plano deve respeitar largos para permitir aos operadores económicos da outra as fases e calendários estabelecidos no anexo XVI-B do Parte realizar uma avaliação fundamentada e preparar as presente Acordo. suas propostas. 2 — No seguimento de um parecer favorável do Comité 10 — Todos os participantes devem ter conhecimento de Associação na sua configuração Comércio, o plano prévio das regras aplicáveis, dos critérios de seleção e dos deve ser considerado como o documento de referência critérios de adjudicação. Essas regras devem aplicar-se de para a execução das disposições do presente capítulo. A forma igual a todos os participantes. União Europeia envidará todos os esforços para ajudar a 11 — As entidades adjudicantes podem convidar um Geórgia na execução do plano. número restrito de candidatos a apresentar uma proposta, desde que: Artigo 146.º a) Esse processo seja levado a cabo de forma transpa- Aproximação progressiva rente e não discriminatória; e 1 — A Geórgia garante que a sua legislação em matéria b) A seleção se baseie exclusivamente em fatores obje- de contratos públicos se aproxima progressivamente do tivos tais como a experiência dos candidatos no setor em acervo da União na mesma matéria. causa, a dimensão e a infraestrutura das respetivas empre- 2 — A aproximação ao acervo da União deve ser rea- sas ou as suas capacidades técnicas e profissionais. lizada em fases consecutivas em conformidade com o ca- Se o convite de apresentação de propostas for dirigido a lendário estabelecido no anexo XVI-B do presente Acordo e um número limitado de candidatos, deve ser tida em conta mais pormenorizadamente especificado nos anexos XVI-C a necessidade de assegurar uma concorrência adequada. a XVI-F, XVI-H, XVI-I e XVI-K do mesmo. Os anexos XVI-G e XVI-J do presente Acordo identificam disposições não 12 — As entidades adjudicantes só podem utilizar obrigatórias que não precisam de ser transpostas, ao passo procedimentos por negociação em casos excecionais e que os anexos XVI-L a XVI-O do presente Acordo iden- definidos em que o recurso a tal procedimento não distorce tificam os elementos do acervo da União que não são efetivamente a concorrência. objeto de pela aproximação. Neste processo, deve ser 13 — As entidades adjudicantes apenas podem utilizar tida em devida conta a jurisprudência correspondente do sistemas de qualificação se a lista dos operadores qua- Tribunal de Justiça da União Europeia e as medidas de lificados for compilada por meio de um procedimento execução adotadas pela Comissão Europeia, bem como, aberto, transparente e devidamente anunciado. Os con- caso venha a ser necessário, eventuais modificações do tratos abrangidos pelo âmbito de aplicação de um sistema acervo da União entretanto ocorridas. A execução de desta natureza devem igualmente ser adjudicados numa cada fase deve ser avaliada pelo Comité de Associação base não discriminatória. na sua configuração Comércio, em conformidade com o 14 — As Partes devem velar por que os contratos sejam artigo 408.º, n.º 4, do presente Acordo e, na sequência de adjudicados de forma transparente ao candidato que tiver uma avaliação positiva por esse Comité, deve ser ligada apresentado a proposta economicamente mais vantajosa à concessão recíproca de acesso ao mercado, tal como ou à proposta com o preço mais baixo, com base em cri- previsto no anexo XVI-B do presente Acordo. A Comissão térios de adjudicação e regras processuais estabelecidas e Europeia notifica imediatamente a Geórgia de quaisquer comunicadas antecipadamente. As decisões finais devem alterações no acervo da União. Deve, se tal lhe for pedido, ser comunicadas a todos os candidatos sem demora in- conceder aconselhamento adequado e assistência técnica justificada. A pedido de um candidato preterido, deve-lhe para efeitos da execução dessas alterações. ser dada uma justificação suficientemente pormenorizada 3 — As Partes reconhecem que o Comité de Associação que permita o reexame dessa decisão. na sua configuração Comércio só procede à avaliação da fase seguinte quando as medidas de execução da fase Proteção judicial anterior foram realizadas e aprovadas segundo as moda- 15 — As Partes devem garantir que qualquer pessoa que lidades previstas no n.º 2. tenha, ou tenha tido, interesse em obter um determinado 4 — As Partes garantem que os aspetos e domínios dos contrato e que tenha sido, ou possa vir a ser, lesada por uma contratos públicos que não são abrangidos pelo presente alegada violação tem direito a uma proteção judicial efe- artigo respeitam os princípios da transparência, da não tiva e imparcial contra qualquer decisão da entidade adju- discriminação e da igualdade de tratamento, como previsto dicante relacionada com a adjudicação do contrato. As de- no artigo 144.º do presente Acordo. cisões tomadas no decurso e no final desse procedimento de reexame devem ser divulgadas ao público de modo a Artigo 147.º informar todos os operadores económicos interessados. Acesso ao mercado Artigo 145.º 1 — As Partes concordam que a abertura efetiva e recí- proca dos seus mercados deve ser alcançada progressiva Planeamento da aproximação progressiva e simultaneamente. Durante o processo de aproximação, 1 — Antes do início da aproximação progressiva, a a extensão do acesso ao mercado concedido mutuamente Geórgia deve apresentar ao Comité de Associação na deve efetuar-se em função dos progressos alcançados Diário da República, 1.ª série — N.º 99 — 22 de maio de 2015 2721 neste processo, conforme previsto no anexo XVI-B do CAPÍTULO 9 presente Acordo. 2 — A decisão de avançar para uma nova fase da aber- Direitos de propriedade intelectual tura do mercado deve basear-se numa avaliação da con- formidade da legislação adotada com o acervo da União, SECÇÃO 1 bem como da sua aplicação prática. Essa avaliação deve Disposições gerais ser efetuada regularmente pelo Comité de Associação na sua configuração Comércio, nos termos do artigo 408.º, Artigo 150.º n.º 4, do presente Acordo. 3 — Na medida em que uma Parte tenha, em confor- Objetivos midade com o anexo XVI-B do presente Acordo, aberto o O presente capítulo tem por objetivos: seu mercado de contratos públicos à outra Parte: a) Facilitar a produção e a comercialização de produtos a) A União concede acesso aos processos de adjudi- inovadores e criativos entre as Partes; e cação de contratos a empresas georgianas, estabelecidas b) Atingir um nível adequado e efetivo de proteção e ou não na União, segundo as regras de adjudicação de aplicação dos direitos de propriedade intelectual. contratos da União, em condições de tratamento não menos favorável do que o concedido às empresas da Artigo 151.º União; Natureza e âmbito das obrigações b) A Geórgia deve concede acesso aos processos de adjudicação de contratos a empresas da União, estabele- 1 — As Partes garantem a aplicação adequada e efetiva cidas ou não na Geórgia, segundo as regras de adjudica- dos tratados internacionais relativos à propriedade inte- ção de contratos nacionais, em condições de tratamento lectual aos quais aderiram, bem como do Acordo sobre os não menos favorável do que o concedido às empresas Aspetos dos Direitos de Propriedade Intelectual Relacio- georgianas. nados com o Comércio (Acordo TRIPS). As disposições do presente capítulo complementam e especificam os direitos e as obrigações que incumbem às Partes no âmbito 4 — Após a execução da última fase do processo de do Acordo TRIPS e de outros tratados internacionais no aproximação legislativa, as Partes analisam a possibilidade domínio da propriedade intelectual. de conceder reciprocamente acesso ao mercado no que 2 — Para efeitos do presente Acordo, a expressão respeita a contratos de valor inferior aos limiares estabe- «propriedade intelectual» refere-se, pelo menos, a todas lecidos no anexo XVI-A do presente Acordo. categorias da propriedade intelectual abrangidas pelos 5 — A Finlândia reserva a sua posição no que respeita artigos 153.º a 189.º do presente Acordo. às ilhas Åland. 3 — A proteção da propriedade intelectual inclui a prote- ção contra a concorrência desleal referida no artigo 10.º-A Artigo 148.º da Convenção de Paris para a Proteção da Propriedade Informação Industrial (1967), (Convenção de Paris). 1 — As Partes asseguram que as entidades adjudicantes Artigo 152.º e os operadores económicos se encontram devidamente Esgotamento informados dos procedimentos relativos aos contratos públicos, incluindo através da publicação de toda a legis- As Partes criam um regime interno ou regional de es- lação e decisões administrativas pertinentes. gotamento dos direitos de propriedade intelectual. 2 — As Partes asseguram a divulgação efetiva de in- formações sobre as oportunidades de participação em SECÇÃO 2 concursos. Normas relativas aos direitos de propriedade intelectual Artigo 149.º SUBSECÇÃO 1 Cooperação Direitos de autor e direitos conexos 1 — As Partes intensificam a sua cooperação através do intercâmbio de experiências e de informações sobre Artigo 153.º as melhores práticas e os quadros normativos. Proteção concedida 2 — A União facilita a execução do presente capí- tulo, incluindo através de assistência técnica, sempre As Partes reiteram o seu compromisso relativamente: que adequado. Em conformidade com as disposições a) Aos direitos e obrigações estabelecidos na Con- sobre a cooperação financeira no título VII (Assistência venção de Berna para a Proteção das Obras Literárias e financeira e disposições de controlo e de luta contra Artísticas (Convenção de Berna); a fraude) do presente Acordo, as decisões específicas b) À Convenção de Roma para a proteção de artistas, relativas a assistência financeira devem ser tomadas intérpretes ou executantes, de produtores de fonogramas através dos mecanismos e instrumentos de financiamento e dos organismos de radiodifusão, de 1961; pertinentes da União. c) Ao Acordo TRIPS; 3 — O anexo XVI-P do presente Acordo inclui uma lista d) Ao Tratado da OMPI sobre os direitos de autor; indicativa de temas de cooperação. e) Ao Tratado da OMPI sobre Prestações e Fonogramas. 2722 Diário da República, 1.ª série — N.º 99 — 22 de maio de 2015 Artigo 154.º c) A disponibilização ao público, em transmissão por Autores fio ou sem fio, de fixações das suas emissões; e d) A retransmissão das suas emissões, sem fio, bem As Partes conferem aos autores o direito exclusivo de como a comunicação ao público das suas transmissões, autorizar ou proibir: se essa comunicação for efetuada em lugares acessíveis ao público mediante pagamento de uma tarifa de entrada. a) A reprodução direta ou indireta, provisória ou perma- nente, total ou parcial, por quaisquer meios e sob qualquer Artigo 158.º forma, das suas obras; b) Qualquer forma de distribuição ao público através Radiodifusão e comunicação ao público de venda ou de qualquer outro meio, do original das suas 1 — As Partes preveem um direito para garantir o pa- obras ou de cópias; gamento de uma remuneração equitativa e única pelo c) Qualquer comunicação ao público das suas obras, por utilizador sempre que um fonograma publicado com fins fio ou sem fio, incluindo a sua colocação à disposição do comerciais, ou uma reprodução desse fonograma, for público por forma a torná-las acessíveis a qualquer pessoa usado para radiodifusão sem fio ou para qualquer tipo de a partir do local e no momento por ela escolhido. comunicações ao público, bem como para garantir que essa remuneração é partilhada pelos artistas intérpretes ou exe- Artigo 155.º cutantes e pelos produtores dos fonogramas em questão. Artistas intérpretes ou executantes 2 — Na ausência de acordo entre os artistas intérpretes ou executantes e os produtores dos fonogramas, as Partes As Partes conferem aos artistas intérpretes ou execu- podem determinar as condições em que a referida remu- tantes o direito exclusivo de: neração deve ser repartida entre eles. a) Autorizar ou proibir a fixação (27) das suas prestações; b) Autorizar ou proibir a reprodução direta ou indi- Artigo 159.º reta, provisória ou permanente, total ou parcial das suas Duração da proteção prestações, por quaisquer meios e sob qualquer forma, da fixação das suas prestações; 1 — O prazo de proteção do direito de autor de uma c) Colocar à disposição do público, por venda ou de obra literária e artística, na aceção do artigo 2.º da Con- qualquer outra forma, as fixações das suas prestações; venção de Berna, decorre durante a vida do autor e 70 anos d) Autorizar ou proibir a disponibilização ao público, após a sua morte, independentemente do momento em que a obra tenha sido licitamente tornada acessível ao público. em transmissão por fio ou sem fio, por forma a torná-las 2 — O prazo de proteção de uma composição mu- acessíveis a membros do público a partir do local e no sical com letra/libreto caduca 70 anos após a morte do momento por eles escolhido individualmente, da fixação último dos seguintes sobreviventes, quer estes sejam ou das suas prestações; não designados como coautores: o autor da letra/libreto e e) Autorizar ou proibir a radiodifusão sem fio e a comu- o compositor, desde que ambas as contribuições tenham nicação ao público das suas prestações, exceto se a pres- sido criadas especificamente para a referida composição tação já for, por si própria, uma prestação radiodifundida musical com letra/libreto. ou se for efetuada a partir de uma fixação. 3 — Os direitos dos artistas-intérpretes ou executantes caducam não antes de 50 anos após a data da representação Artigo 156.º ou da execução. No entanto: Produtores de fonogramas a) Se a fixação da execução por outra forma que não As Partes conferem aos produtores dos fonogramas o seja num fonograma tiver sido licitamente publicada ou direito exclusivo de: comunicada ao público dentro deste prazo, os direitos caducam 50 anos após a data da primeira publicação ou a) Autorizar ou proibir a reprodução direta ou indireta, da primeira comunicação ao público, consoante a que provisória ou permanente, total ou parcial dos seus fono- tiver ocorrido em primeiro lugar; gramas, por quaisquer meios e sob qualquer forma; b) Se a fixação da execução tiver sido licitamente pu- b) Colocar à disposição do público, por venda ou de blicada ou comunicada ao público dentro deste período, qualquer outra forma, os seus fonogramas, incluindo có- os direitos caducam 70 anos após a data da primeira publi- pias dos mesmos; cação ou da primeira comunicação ao público, consoante c) Autorizar ou proibir a disponibilização ao público a que tiver ocorrido em primeiro lugar. dos seus fonogramas, em transmissão por fio ou sem fio, por forma a torná-las acessíveis a membros do público 4 — Os direitos dos produtores de fonogramas cadu- a partir do local e no momento por eles escolhido indi- cam não antes de 50 anos após a fixação. No entanto: vidualmente. a) Se um fonograma for licitamente publicado durante Artigo 157.º este período, os direitos caducam 70 anos após a data da primeira publicação lícita. Se não tiver sido licitamente pu- Organismos de radiodifusão blicado durante o período acima referido e se o fonograma As Partes conferem aos organismos de radiodifusão o tiver sido licitamente comunicado ao público durante o direito exclusivo de autorizar ou proibir: mesmo período, os direitos caducam não antes de 70 anos após a data da primeira comunicação lícita ao público; a) A fixação das suas emissões; b) Se, 50 anos após o fonograma ter sido licitamente b) A reprodução de fixações das suas emissões; publicado ou comunicado ao público, o produtor de fo- Diário da República, 1.ª série — N.º 99 — 22 de maio de 2015 2723 nogramas não disponibilizar para venda um número sufi- b) Distribuição, importação para distribuição, radiodi- ciente de cópias, ou se não tornar o fonograma acessível ao fusão, comunicação ao público ou colocação à sua dispo- público, o artista-intérprete ou executante pode rescindir sição de obras ou de outro material protegido nos termos o contrato mediante o qual tenha transferido ou cedido do presente Acordo dos quais tenham sido suprimidas ou os seus direitos sobre a fixação da sua execução a um alteradas sem autorização informações eletrónicas para a produtor de fonogramas. gestão de direitos; se essas pessoas souberem ou tiverem motivos para saber 5 — Os direitos dos organismos de radiodifusão cadu- que, ao fazê-lo estão a provocar, permitir, facilitar ou dis- cam não antes de 50 anos após a primeira transmissão, simular a violação de um direito de autor ou de direitos quer a mesma seja efetuada com ou sem fio, incluindo conexos previstos na legislação interna. por cabo ou satélite. 2 — Para efeitos do presente capítulo, por «informações 6 — Os prazos previstos no presente artigo são calcu- para a gestão de direitos» entendem-se todas as informa- lados a partir do dia 1 de janeiro do ano subsequente ao ções prestadas pelos titulares de direitos que identificam a evento que lhes deu origem. obra ou outro material protegido referidos neste capítulo, o autor ou qualquer outro titular do direito, ou informa- Artigo 160.º ções sobre os termos e as condições de utilização da obra Proteção de medidas de caráter tecnológico ou outro material, e quaisquer números ou códigos que representem tais informações. O n.º 1 aplica-se quando 1 — As Partes asseguram proteção jurídica adequada qualquer destes elementos de informação acompanha contra a evasão a qualquer medida efetiva de caráter tecno- uma cópia de uma obra ou de outro material ou aparece lógico que a pessoa em questão efetua com conhecimento no quadro da comunicação ao público de uma obra ou de de causa ou com razões válidas para saber que persegue outro material referido no presente capítulo. esse objetivo. 2 — As Partes asseguram proteção jurídica adequada Artigo 162.º contra o fabrico, a importação, a distribuição, a venda, o Exceções e limitações aluguer, a publicidade para efeitos de venda ou de aluguer, ou a posse para fins comerciais, de dispositivos, produtos 1 — Em conformidade com as convenções e os trata- ou componentes ou a prestação de serviços que: dos internacionais aos quais aderiram, as Partes podem estabelecer limitações ou exceções aos direitos previstos a) Sejam promovidos, publicitados ou comercializa- nos artigos 154.º a 159.º do presente Acordo apenas em dos para contornar qualquer medida efetiva de caráter determinados casos especiais que não entrem em conflito tecnológico; com a exploração normal da obra ou de outro material b) Só tenham uma limitada finalidade comercial ou e não prejudiquem de forma injustificável os legítimos utilização para contornar qualquer medida efetiva de ca- interesses dos titulares do direito. ráter tecnológico; ou 2 — As Partes estabelecem que os atos de reprodução c) Sejam essencialmente concebidos, produzidos, temporária referidos nos artigos 155.º a 158.º do pre- adaptados ou executados com o objetivo de permitir ou sente Acordo, que sejam transitórios e episódicos e que facilitar o contornar de qualquer medida efetiva de caráter constituam parte integrante e essencial de um processo tecnológico. tecnológico e cujo único objetivo seja permitir: a) Uma transmissão numa rede entre terceiros por parte 3 — Para efeitos do presente Acordo, por «medidas de um intermediário; ou de caráter tecnológico» entende-se qualquer tecnologia, b) Uma utilização lícita; dispositivo ou componente que, durante o seu funciona- mento normal, se destine a impedir ou restringir atos, no de uma obra ou de outros materiais protegidos a realizar, que se refere a obras ou outro material, que não sejam e que não tenham, em si, significado económico, estão ex- autorizados pelo titular de um direito de autor ou direitos cluídos do direito de reprodução previsto nos artigos 155.º conexos previstos na legislação nacional. As medidas de a 158.º do presente Acordo. caráter tecnológico são consideradas «eficazes» quando a utilização da obra ou de outro material protegido seja Artigo 163.º controlada pelos titulares dos direitos através de um con- Direito de sequência do autor de uma obra de arte trolo de acesso ou de um processo de proteção, como por exemplo a codificação, cifragem ou qualquer outra 1 — As Partes criam, em benefício do autor de uma obra de arte original, um direito de sequência, definido transformação da obra ou de outro material protegido, como um direito inalienável e irrenunciável, mesmo por ou um mecanismo de controlo da cópia, que garanta a antecipação, de receber uma participação sobre o preço realização do objetivo de proteção. obtido pela venda dessa obra após a sua alienação inicial Artigo 161.º pelo autor. 2 — O direito previsto no n.º 1 aplica-se a todos os atos Proteção das informações para a gestão de direitos de alienação da obra que envolvam, como vendedores, 1 — As Partes asseguram uma proteção jurídica ade- compradores ou intermediários, profissionais do mercado quada contra qualquer pessoa que, com conhecimento de da arte, nomeadamente, leiloeiros, galerias de arte e, de um causa, pratique, sem autorização, um dos seguintes atos: modo geral, quaisquer negociantes de obras de arte. 3 — As Partes podem prever que o direito a que se a) Supressão ou alteração de informações eletrónicas refere o n.º 1 não se aplique aos atos de alienação em que para a gestão de direitos; ou o vendedor tenha adquirido a obra diretamente do autor 2724 Diário da República, 1.ª série — N.º 99 — 22 de maio de 2015 menos de três anos antes dessa alienação e o preço de Artigo 168.º venda não exceda um determinado montante mínimo. Exceções aos direitos conferidos por uma marca 4 — A participação sobre o preço deve ser paga pelo vendedor. As Partes podem prever que uma das pessoas As Partes preveem exceções limitadas aos direitos con- singulares ou coletivas referidas no n.º 2, com exceção do feridos por uma marca, como por exemplo a utilização vendedor, seja o único responsável ou coresponsável, jun- leal de termos descritivos, a proteção das indicações geo- tamente com o vendedor, pelo pagamento da participação. gráficas a que se refere o artigo 176.º, ou outras exceções 5 — A proteção pode ser invocada na medida em que limitadas que tenham em conta os legítimos interesses do seja permitido pela Parte em que essa proteção é reivin- titular da marca e de terceiros. dicada. O procedimento de recolha e os montantes são questões determinadas pelo direito interno. SUBSECÇÃO 3 Indicações geográficas Artigo 164.º Cooperação em matéria de gestão coletiva dos direitos Artigo 169.º As Partes envidam esforços para promover o diálogo Âmbito de aplicação e a cooperação entre as respetivas sociedades de gestão 1 — A presente subsecção aplica-se ao reconhecimento coletiva dos direitos de autor com o objetivo de promover e à proteção das indicações geográficas originárias dos a disponibilidade das obras ou de outro material prote- territórios das Partes. gido por direitos de autor, bem como a transferência dos 2 — Para que uma indicação geográfica de uma Parte direitos pela utilização dessas obras ou de outro material seja protegida pela outra Parte, deve dizer respeito a pro- protegido por direitos de autor. dutos abrangidos pelo âmbito de aplicação da legislação dessa Parte, referida no artigo 170.º do presente Acordo. SUBSECÇÃO 2 Marcas comerciais Artigo 170.º Indicações geográficas estabelecidas Artigo 165.º 1 — Após examinar a Lei da Geórgia relativa a deno- Acordos internacionais minações de origem e indicações geográficas de produtos, As Partes reiteram o seu compromisso relativamente: de 22 de agosto de 1999, a União conclui que a referida lei satisfaz os requisitos estabelecidos no anexo XVII-A a) Ao Protocolo referente ao Acordo de Madrid sobre do presente Acordo. o Registo Internacional de Marcas; e 2 — Após ter examinado o Regulamento (CEE) b) Ao Acordo de Nice relativo à Classificação Inter- n.º 1601/91 do Conselho, de 10 de junho de 1991, que nacional de Produtos e Serviços para efeitos do Registo estabelece as regras gerais relativas à definição, de- de Marcas. signação e apresentação dos vinhos aromatizados, das bebidas aromatizadas à base de vinho e dos cocktails Artigo 166.º aromatizados de produtos vitivinícolas, o Regulamento Procedimentos de registo (CE) n.º 510/2006 do Conselho, de 20 de março de 2006, relativo à proteção das indicações geográficas e denomi- 1 — As Partes instauram um sistema de registo de mar- nações de origem dos produtos agrícolas e dos géneros cas, no qual cada decisão final negativa tomada pela admi- alimentícios, com as suas regras de execução, para o nistração competente em matéria de marcas é comunicada registo, controlo e proteção das indicações geográfi- ao requerente por escrito e devidamente fundamentada. cas de produtos agrícolas e de géneros alimentícios na 2 — As Partes asseguram a possibilidade de rejeitar União Europeia, a parte II, título II, capítulo I, secção I, pedidos de registo de marcas. Esses processos de rejeição do Regulamento (CE) n.º 1234/2007 do Conselho, de devem ser contraditórios. 22 de outubro de 2007, que estabelece uma organização 3 — As Partes criam uma base de dados eletrónica comum dos mercados agrícolas e disposições espe- pública dos pedidos e dos registos de marcas. cíficas para certos produtos agrícolas (Regulamento OCM única), e o Regulamento (CE) n.º 110/2008 do Artigo 167.º Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de janeiro Marcas comerciais notoriamente conhecidas de 2008, relativo à definição, designação, apresentação, rotulagem e proteção das indicações geográficas das As Partes aplicam as disposições do artigo 6.º-bis da bebidas espirituosas, a Geórgia conclui que essas leis, Convenção de Paris e o artigo 16.º, n.os 2 e 3, do Acordo regras e procedimentos são conformes com as disposi- TRIPS no que diz respeito à proteção de marcas noto- ções do anexo XVII-A do presente Acordo. riamente conhecidas, e podem tomar em consideração a 3 — A Geórgia, após ter concluído um procedimento recomendação comum no que diz respeito à proteção de de oposição, segundo os critérios enunciados no ane- marcas notoriamente conhecidas adotada pela Assem- xo XVII-B do presente Acordo e analisado um resumo bleia da União de Paris para a proteção da propriedade das especificações dos produtos agrícolas e dos géneros industrial e da Assembleia Geral da Organização Mundial alimentícios correspondentes às indicações geográficas da da Propriedade Intelectual (OMPI), na 34.ª série de reu- União constantes do Anexo XVII-C do presente Acordo e niões das Assembleias dos Estados-Membros da OMPI as indicações geográficas para vinhos, vinhos aromatiza- (setembro de 1999). dos e bebidas espirituosas enumeradas no anexo XVII-D Diário da República, 1.ª série — N.º 99 — 22 de maio de 2015 2725 do presente Acordo, que foram registadas pela União ao c) Qualquer outra indicação falsa ou falaciosa quanto abrigo da legislação mencionada no n.º 2, deve proteger à proveniência, origem, natureza ou qualidades essen- essas indicações geográficas em conformidade com o nível ciais do produto, que conste do acondicionamento ou da de proteção previsto na presente subsecção. embalagem, da publicidade ou dos documentos relativos 4 — A União, após ter concluído um procedimento de ao produto em causa, bem como o acondicionamento em oposição, segundo os critérios enunciados no anexo XVII-B recipientes suscetíveis de criar uma opinião errada sobre do presente Acordo e analisado um resumo das especifi- a origem do mesmo; cações dos produtos agrícolas e dos géneros alimentícios d) Qualquer outra prática suscetível de induzir o con- correspondentes às indicações geográficas da Geórgia sumidor em erro quanto à verdadeira origem do produto. constantes do Anexo XVII-C e as indicações geográficas para vinhos, vinhos aromatizados e bebidas espirituosas 2 — Em caso de indicações geográficas total ou parcial- enumeradas no anexo XVII-D do presente Acordo, que mente homónimas, a proteção deve ser concedida a cada foram registadas pela Geórgia ao abrigo da legislação indicação desde que tenha sido utilizada de boa-fé e tendo mencionada no n.º 1, deve proteger essas indicações em devida consideração o local e a utilização tradicional, geográficas em conformidade com o nível de proteção assim como o risco efetivo de confusão. Sem prejuízo do previsto na presente subsecção. artigo 23.º do Acordo TRIPS, as Partes devem estabelecer 5 — As decisões do Comité Misto instituído pelo ar- em comum as condições práticas de utilização que per- tigo 11.º do Acordo entre a União Europeia e a Geórgia mitam diferenciar as indicações geográficas homónimas, sobre a proteção das indicações geográficas dos produtos tendo em conta a necessidade de assegurar o tratamento agrícolas e dos géneros alimentícios, no que respeita à alte- equitativo dos produtores em causa e de não induzir em ração dos anexos III e IV desse Acordo, que sejam tomadas erro o consumidor. Não são registadas denominações ho- antes da data de entrada em vigor do presente Acordo, serão mónimas que induzam o consumidor em erro, levando-o consideradas decisões do Subcomité das Indicações Geo- a crer que os produtos provêm de outro território, ainda gráficas e as indicações geográficas aditadas aos anexos III que sejam exatas no que se refere ao território, à região e IV serão consideradas como parte dos anexos XVII-C e ou ao local de origem do produto em questão. XVII-D do presente Acordo. Por conseguinte, as Partes 3 — Sempre que uma Parte, no contexto de negocia- protegem essas indicações geográficas como indicações ções com um país terceiro, propuser a proteção de uma geográficas estabelecidas no âmbito do presente Acordo. indicação geográfica desse país terceiro e essa denomi- nação for homónima de uma indicação geográfica da Artigo 171.º outra Parte, esta é informada e tem a oportunidade de Aditamento de novas indicações geográficas apresentar observações antes que a denominação se torne 1 — As Partes acordam na possibilidade de aditar no- protegida. vas indicações geográficas a proteger aos anexos XVII-C 4 — Nenhuma disposição da presente subsecção obriga e XVII-D do presente Acordo, pelo procedimento indicado uma Parte a proteger uma indicação geográfica da outra no artigo 179.º, n.º 3, do presente Acordo, após conclusão Parte que não seja protegida ou deixe de o ser no seu país do procedimento de oposição e análise de um resumo das de origem. As Partes devem notificar-se mutuamente sem- especificações, como referido no artigo 170.º, n.os 3 e 4, pre que uma indicação geográfica deixe de ser protegida do presente Acordo, aceites por ambas as Partes. no seu país de origem. 2 — Não deve ser requerida a uma Parte a proteção, como indicação geográfica, de uma denominação que Artigo 173.º entre em conflito com o nome de uma variedade vegetal Proteção da transcrição das indicações geográficas ou de uma raça animal e que possa, assim, induzir o con- sumidor em erro quanto à verdadeira origem do produto. 1 — As indicações geográficas em carateres georgia- nos e outros carateres não latinos utilizados oficialmente Artigo 172.º nos Estados-Membros da UE, protegidas ao abrigo das disposições da presente subsecção, são protegidas junta- Alcance da proteção das indicações geográficas mente com a sua transcrição para carateres latinos. Esta 1 — As indicações geográficas constantes dos ane- transcrição pode ser utilizada igualmente para efeitos de xos XVII-C e XVII-D do presente Acordo, incluindo as adi- rotulagem dos produtos em causa. tadas em conformidade com o artigo 171.º do presente 2 — De igual modo, as indicações geográficas protegi- Acordo, são protegidas contra: das ao abrigo da presente subsecção em carateres latinos são protegidas juntamente com a sua transcrição para os a) Qualquer utilização comercial direta ou indireta de carateres do alfabeto em carateres georgianos e outros um nome protegido: carateres não latinos utilizados oficialmente nos Estados- i) Por produtos comparáveis não conformes com o -Membros. Esta transcrição pode ser utilizada igualmente caderno de especificações da denominação protegida; ou para efeitos de rotulagem dos produtos em causa. ii) Que procure tirar benefícios da reputação de uma indicação geográfica; Artigo 174.º Direito de utilização de indicações geográficas b) Qualquer usurpação, imitação ou evocação (28), ainda que a verdadeira origem do produto seja indicada ou que 1 — Uma denominação protegida ao abrigo da presente a denominação protegida seja traduzida ou acompanhada subsecção pode ser utilizada por qualquer operador que por termos como «género», «tipo», «método», «estilo», comercialize produtos agrícolas, géneros alimentícios, «imitação», «sabor», «como», ou similares; vinhos, vinhos aromatizados e bebidas alcoólicas que es- 2726 Diário da República, 1.ª série — N.º 99 — 22 de maio de 2015 tejam em conformidade com o caderno de especificações leis e regulamentação aplicáveis no território da Parte correspondente. importadora. 2 — Uma vez protegida uma indicação geográfica ao 3 — Todas as questões decorrentes das especificações abrigo da presente subsecção, a utilização dessa deno- técnicas dos nomes registados são tratadas pelo subco- minação protegida deixa de estar sujeita ao registo de mité instituído nos termos do artigo 179.º do presente utilizadores ou outros ónus. Acordo. 4 — As indicações geográficas protegidas ao abrigo da Artigo 175.º presente subsecção só podem ser canceladas pela Parte de Cumprimento efetivo da proteção que o produto é originário. 5 — O caderno de especificações de um produto, na As Partes aplicam efetivamente a proteção estabelecida aceção da presente subsecção, é o aprovado, incluindo nos artigos 170.º a 174.º do presente Acordo através da quaisquer alterações, igualmente aprovadas, pelas auto- atuação administrativa adequada das suas autoridades ridades da Parte de cujo território o produto é originário. públicas. Fazem-no igualmente a pedido de uma Parte interessada. Artigo 178.º Cooperação e transparência Artigo 176.º 1 — As Partes, quer diretamente quer através do Subco- Relação com marcas comerciais mité das Indicações Geográficas instituído nos termos do 1 — As Partes recusam ou invalidam, ex officio ou a artigo 179.º do presente Acordo, devem manter contacto requerimento de uma Parte interessada, em conformidade sobre todas as questões relacionadas com a execução e com a legislação de cada Parte, o registo de uma marca o funcionamento da presente subsecção. Em particular, correspondente a qualquer das situações referidas no ar- uma Parte pode pedir à outra Parte informações sobre o tigo 172.º, n.º 1, do presente Acordo, em relação com uma caderno de especificações de um produto e suas alterações, indicação geográfica protegida para produtos semelhantes, assim como sobre os pontos de contacto para medidas de desde que o requerimento para registo da marca tenha sido controlo. apresentado após a data do requerimento de proteção da 2 — As Partes podem tornar públicos os cadernos de indicação geográfica no território em causa. especificações ou as respetivas fichas-resumo, e os pontos 2 — No que diz respeito às indicações geográficas de contacto para as disposições em matéria de controlo referidas no artigo 170.º do presente Acordo, a data de correspondentes às indicações geográficas da outra Parte pedido de proteção é 1 de abril de 2012. protegidas ao abrigo do presente artigo. 3 — No que diz respeito às indicações geográficas referidas no artigo 171.º do presente Acordo, a data de Artigo 179.º requerimento de proteção é a data de transmissão de um pedido à outra Parte visando a proteção de uma indicação Subcomité das Indicações Geográficas geográfica. 1 — É instituído um Subcomité das Indicações Geográ- 4 — As Partes não estão obrigadas a proteger uma ficas. O Subcomité das Indicações Geográficas é composto indicação geográfica se, tendo em conta uma marca co- por representantes da União e da Geórgia com o objetivo mercial reputada ou notoriamente conhecida, a proteção de acompanhar o funcionamento desta subsecção e in- for suscetível de induzir o consumidor em erro quanto à tensificar a sua cooperação e o diálogo em matéria de verdadeira identidade do produto. indicações geográficas. O Subcomité informa o Comité 5 — Sem prejuízo do n.º 4, as Partes protegem igual- de Associação na sua configuração Comércio, nos termos mente as indicações geográficas em caso de marcas do artigo 408.º, n.º 4, do presente Acordo. preexistentes. Por marca preexistente entende-se uma 2 — O Subcomité das Indicações Geográficas adota marca cuja utilização corresponde a uma das situações as suas decisões por consenso. Estabelece o seu próprio referidas no artigo 172.º, n.º 1, do presente Acordo, que regulamento interno. Reúne-se a pedido de qualquer uma foi pedida, registada ou estabelecida pelo uso, caso essa das Partes, o mais tardar 90 dias após o pedido, alter- possibilidade se encontre prevista na legislação em causa, nadamente na UE e na Geórgia, em data e local e sob a no território de uma das Partes, antes da data de apresen- forma (incluindo a possibilidade de videoconferência) tação do pedido de proteção da indicação geográfica pela estabelecidos conjuntamente pelas Partes. outra Parte ao abrigo da presente subsecção. Essa marca 3 — O Subcomité das Indicações Geográficas garante pode continuar a ser utilizada e renovada não obstante a igualmente o bom funcionamento da presente subsecção e proteção da indicação geográfica, desde que não existam pode apreciar qualquer assunto relacionado com a aplica- fundamentos de invalidade ou de caducidade da marca na ção e o funcionamento do mesmo. Este Subcomité deve legislação sobre marcas das Partes. ser responsável por: Artigo 177.º a) Alterar o artigo 170.º, n.os 1 e 2, do presente Acordo, no que diz respeito às referências ao direito aplicável às Regras gerais Partes; 1 — A presente subsecção aplica-se sem prejuízo dos b) Alterar os anexos XXII-C e XXII-D do presente Acordo, direitos e obrigações das Partes no âmbito do Acordo OMC. no que diz respeito às indicações geográficas; 2 — A importação, exportação e comercialização de c) Trocar informações sobre a evolução legislativa e qualquer dos produtos referidos nos artigos 170.º e 171.º política em matéria de indicações geográficas e qualquer do presente Acordo efetua-se em conformidade com as outra questão de interesse mútuo neste domínio; Diário da República, 1.ª série — N.º 99 — 22 de maio de 2015 2727 d) Trocar informações sobre indicações geográficas 2 — A proteção de desenhos ou modelos não abrange para efeitos de ponderar a sua proteção em conformidade os desenhos ou modelos ditados essencialmente por con- com a presente subsecção. siderações de caráter técnico ou funcional. Em especial, não são protegidas pelo direito sobre desenhos e modelos SUBSECÇÃO 4 as características da aparência de um produto que devam Desenhos e modelos ser reproduzidas na sua forma e dimensões exatas para permitir que o produto a que o desenho ou modelo se Artigo 180.º aplica ou em que é incorporado seja ligado mecanica- mente a outro produto, ou colocado dentro, à volta ou Acordos internacionais contra esse outro produto, de modo a que ambos possam As Partes reiteram o seu compromisso relativamente desempenhar a sua função. ao Ato de Genebra do Acordo da Haia relativo ao Re- gisto Internacional de Desenhos e Modelos Industriais, Artigo 183.º de 1999. Relação com o direito de autor Artigo 181.º Um desenho ou modelo pode igualmente beneficiar da proteção conferida pelo direito de autor de uma Parte Proteção de desenhos e modelos registados a partir da data em que o desenho ou modelo foi criado 1 — As Partes asseguram a proteção dos desenhos ou ou definido sob qualquer forma. Cada Parte determina o modelos criados de forma independente que sejam novos âmbito dessa proteção e as condições em que é conferida, ou originais (29). Essa proteção concretiza-se mediante incluindo o grau de originalidade exigido. registo, que confere aos seus titulares direitos exclusivos em relação aos desenhos e modelos registados nos termos SUBSECÇÃO 5 do presente artigo. Patentes 2 — Um desenho ou modelo aplicado ou incorporado num produto que constitua um componente de um produto Artigo 184.º complexo só é considerado novo e original: Acordos internacionais a) Se o componente, depois de incorporado no produto complexo, continuar visível durante a utilização normal As Partes reiteram o seu compromisso relativamente deste último; e ao Tratado de Cooperação em Matéria de Patentes da b) Se as características visíveis do componente sa- OMPI. tisfizerem, por si mesmas, os requisitos de novidade e originalidade. Artigo 185.º Patentes e saúde pública 3 — Para efeitos do disposto no n.º 2, alínea a), en- tende-se por «utilização normal» a utilização pelo con- 1 — As Partes reconhecem a importância da Declara- sumidor final, sem incluir as medidas de conservação, ção da Conferência Ministerial da OMC sobre o Acordo manutenção ou reparação. TRIPS e Saúde Pública, adotada em 14 de novembro de 4 — O titular de um desenho ou modelo protegido tem 2001. o direito de impedir terceiros que agem sem o seu con- 2 — As Partes respeitam a Decisão do Conselho Geral sentimento de fabricar, colocar à venda, vender, importar, da OMC de 30 de agosto de 2003 sobre o n.º 6 da decla- exportar, armazenar ou utilizar artigos que ostentem ou ração referida no n.º 1 do presente artigo e contribuem incorporem o desenho ou modelo protegido, quando tais para a sua execução. atos são efetuados para fins comerciais, prejudicam inde- vidamente a exploração normal do desenho ou modelo ou Artigo 186.º não são compatíveis com práticas de comércio leais. Certificado complementar de proteção 5 — A duração da proteção oferecida é de 25 anos, a contar da data de depósito do pedido de registo ou a 1 — As Partes reconhecem que os medicamentos e os partir de uma data estabelecida em conformidade com produtos fitofarmacêuticos protegidos por patente nos seus o Acordo de Haia relativo ao Depósito Internacional de respetivos territórios podem ser objeto de um processo de Desenhos e Modelos Industriais, sem prejuízo do disposto autorização administrativa antes da sua introdução nos na Convenção de Paris. mercados. Reconhecem que o período que decorre entre o depósito de um pedido de patente e a primeira autorização Artigo 182.º de introdução do produto no respetivo mercado, como de- finido para o efeito pela legislação interna, pode encurtar Exceções e exclusões o período de proteção efetiva conferida pela patente. 1 — As Partes podem instituir exceções limitadas à 2 — As Partes preveem um novo período de proteção proteção dos desenhos ou modelos desde que essas exce- relativamente a medicamentos ou produtos fitofarma- ções não colidam de forma injustificável com a exploração cêuticos que estejam protegidos por uma patente e que normal dos desenhos ou modelos protegidos e não preju- tenham sido objeto de um procedimento de autorização diquem de forma injustificável os legítimos interesses do administrativa, devendo esse período ser igual ao período titular do desenho ou modelo protegido, tendo em conta a que se refere o n.º 1, segunda frase, reduzido em cinco os legítimos interesses de terceiros. anos. 2728 Diário da República, 1.ª série — N.º 99 — 22 de maio de 2015 3 — Sem prejuízo do disposto no n.º 2, a prorrogação de introdução no mercado, salvo se forem dadas provas dos direitos conferidos pela proteção não pode ultrapassar de que o primeiro requerente autorizou expressamente a cinco anos. utilização desses dados. 4 — No caso de medicamentos para os quais tenham 3 — Os relatórios de testes ou estudos apresentados sido realizados estudos pediátricos, e na condição de os pela primeira vez para a obtenção de uma autorização resultados desses estudos se encontrarem refletidos na de introdução no mercado devem preencher as seguintes informação sobre o produto, as Partes devem prever uma condições: extensão adicional de seis meses do período de proteção a que se refere o n.º 2. a) Ser necessários para a autorização ou para a alte- ração de uma autorização, a fim de permitir a utilização noutra cultura; e Artigo 187.º b) Ser certificados como conformes aos princípios das Proteção dos dados apresentados para efeitos da obtenção boas práticas de laboratório ou das boas práticas experi- de uma autorização de introdução mentais. no mercado de um produto farmacêutico (30) 1 — As Partes aplicam um sistema abrangente que 4 — O período de proteção de dados deve ser de, pelo garanta a confidencialidade, a não divulgação e a indepen- menos, dez anos a contar da data da primeira autorização dência dos dados apresentados para efeitos da obtenção na Parte em causa. de uma autorização de introdução no mercado de um medicamento. Artigo 189.º 2 — As Partes asseguram, na sua legislação, que qual- Variedades vegetais quer informação necessária que seja apresentada para efeitos da obtenção de uma autorização de introdução de As Partes protegem os direitos de obtenções vegetais, um medicamento no mercado continua a não ser divulgada em conformidade com a Convenção Internacional para a a terceiros e goza de proteção contra qualquer utilização Proteção das Obtenções Vegetais, e cooperam no sentido comercial desleal. de promover e aplicar esses direitos. 3 — Para esse efeito, durante um período mínimo de seis anos a contar da data da primeira autorização de uma SECÇÃO 3 das Partes, não autorizam outros candidatos a comerciali- zar o produto em causa ou similar, com base na autorização Cumprimento efetivo dos direitos de propriedade intelectual de introdução no mercado concedida ao candidato que tinha fornecido os dados relativos aos ensaios ou estu- Artigo 190.º dos, a menos que o requerente que tinha fornecido dados Obrigações gerais ou estudos de ensaio tenha dado o seu consentimento. Durante esse período, os dados de ensaios ou estudos 1 — As Partes reafirmam os compromissos que lhes apresentados para a primeira aprovação não devem ser incumbem ao abrigo do Acordo TRIPS, nomeadamente utilizados em benefício de um requerente posterior que da parte III desse Acordo, e preveem os procedimentos, pretenda obter a aprovação de comercialização de um medidas e vias de recurso complementares, apresentados medicamento, exceto se o primeiro requerente der o seu na presente secção, necessários para assegurar o cumpri- consentimento nesse sentido. mento efetivo dos direitos de propriedade intelectual (31). 4 — O período de seis anos referido no n.º 3 é prorro- 2 — Esses procedimentos, medidas e vias de recurso gado até um máximo de sete anos se, durante os primeiros complementares devem ser leais e equitativos, não de- seis anos após a autorização inicial, o titular obtiver uma vendo ser inutilmente complexos ou onerosos, comportar autorização para uma ou várias novas indicações tera- prazos pouco razoáveis, nem implicar atrasos injustifi- pêuticas consideradas como tendo um benefício clínico cados. significativo em comparação com as terapias existentes. 3 — Essas medidas e vias de recurso complementares 5 — A Geórgia compromete-se a alinhar a sua legisla- também devem ser efetivas, proporcionadas e dissuasivas ção em matéria de proteção de dados aplicável aos medi- e ser aplicadas de forma a evitar que se criem obstácu- camentos com a da União, em data a decidir pelo Comité los ao comércio lícito e a prever salvaguardas contra os de Associação na sua configuração Comércio, nos termos abusos. do artigo 408.º, n.º 4, do presente Acordo. Artigo 191.º Artigo 188.º Requerentes habilitados Proteção dos dados para efeitos da obtenção de uma autorização de introdução no mercado de um produto fitofarmacêutico As Partes reconhecem legitimidade para requerer a aplicação dos procedimentos, das medidas e vias de re- 1 — As Partes determinam os requisitos em matéria de curso referidos na presente secção e na parte III do Acordo segurança e eficácia antes de autorizarem a introdução no TRIPS, às seguintes pessoas: mercado de produtos fitofarmacêuticos. 2 — As Partes garantem que os dados apresentados pela a) Os titulares de direitos de propriedade intelectual, primeira vez por um requerente para obter uma autorização nos termos da legislação aplicável; de introdução no mercado de um produto fitofarmacêutico b) Todas as outras pessoas autorizadas a utilizar esses gozam de proteção contra qualquer utilização comercial direitos, em particular os titulares de licenças, na medida desleal e não são utilizados em benefício de qualquer do permitido pela legislação aplicável e nos termos da outra pessoa com o objetivo de obter uma autorização mesma; Diário da República, 1.ª série — N.º 99 — 22 de maio de 2015 2729 c) Os organismos de gestão dos direitos coletivos de 2 — As informações referidas no n.º 1 incluem, se ne- propriedade intelectual regularmente reconhecidos como cessário: tendo o direito de representar os titulares de direitos de a) Os nomes e endereços dos produtores, fabricantes, propriedade intelectual, na medida do permitido pela le- distribuidores, fornecedores e outros detentores anteriores gislação aplicável e nos termos da mesma; das mercadorias ou dos serviços, bem como dos grossistas d) Os organismos de defesa da profissão regularmente e dos retalhistas destinatários; e reconhecidos como tendo o direito de representar os ti- b) Informações sobre as quantidades produzidas, fabri- tulares de direitos de propriedade intelectual, na medida cadas, entregues, recebidas ou encomendadas, bem como do permitido pela legislação aplicável e nos termos da sobre o preço obtido pelas mercadorias ou os serviços mesma. em questão. SUBSECÇÃO 1 3 — Os n.os 1 e 2 aplicam-se sem prejuízo de outras Execução em matéria civil disposições que: Artigo 192.º a) Confiram ao titular direitos de receber informações mais pormenorizadas; Medidas de preservação da prova b) Rejam a utilização em processos cíveis ou penais das 1 — Antes de se intentar uma ação relativa ao mérito informações comunicadas por força do presente artigo; da causa, as Partes garantem que as autoridades judiciais c) Rejam a responsabilidade por abuso do direito à competentes podem, a pedido de uma Parte que tenha informação; apresentado provas razoavelmente disponíveis para fun- d) Confiram a possibilidade de recusar o fornecimento damentar as alegações de que o seu direito de propriedade de informações que possa obrigar a pessoa referida no intelectual foi ou está prestes a ser violado, ordenar me- n.º 1 a admitir a sua própria participação ou a de familia- didas provisórias rápidas e eficazes para preservar provas res próximos na violação de um direito de propriedade relevantes da alegada violação, desde que a proteção das intelectual; ou informações confidenciais seja salvaguardada. e) Rejam a proteção da confidencialidade das fontes de 2 — Essas medidas podem incluir a descrição informação ou o tratamento dos dados pessoais. pormenorizada, com ou sem recolha de amostras, a apreensão efetiva das alegadas mercadorias ilícitas e, Artigo 194.º sempre que adequado, dos materiais e instrumentos Medidas provisórias utilizados na produção e/ou distribuição dessas mer- cadorias e dos documentos a elas referentes. Essas 1 — As Partes garantem que as autoridades judiciais po- medidas devem ser tomadas, se necessário, sem que dem, a pedido de um requerente, decretar contra o alegado a outra Parte seja ouvida, sobretudo sempre que um infrator uma medida inibitória destinada a prevenir uma eventual atraso possa causar danos irreparáveis ao violação iminente de um direito de propriedade intelectual titular do direito ou quando exista um risco demons- ou a proibir, a título provisório e sob reserva, se for caso trável de destruição da prova. disso, do pagamento de sanções pecuniárias compulsórias 3 — Nos casos em que as medidas de proteção da prova previstas na legislação interna, a continuação da alegada tenham sido adotadas sem que a outra Parte tenha sido violação ou sujeitar essa continuação à constituição de ouvida, esta será avisada do facto sem demora e o mais garantias destinadas a assegurar a indemnização do titular tardar após a execução das medidas. do direito. Pode igualmente ser decretada uma medida inibitória, nas mesmas condições, contra um intermediário Artigo 193.º cujos serviços estejam a ser utilizados por um terceiro para violar direitos de propriedade intelectual. Direito de informação 2 — Pode igualmente ser decretada uma medida ini- 1 — As Partes asseguram que, no contexto do pro- bitória para ordenar a apreensão ou a entrega das merca- cesso relativo à violação de um direito de propriedade dorias que se suspeite violarem direitos de propriedade intelectual, e em resposta a um pedido justificado e intelectual, a fim de impedir a sua entrada ou circulação razoável do requerente, as autoridades judiciais com- nos circuitos comerciais. petentes podem ordenar que as informações sobre a 3 — Em caso de alegadas infrações à escala comercial, origem e as redes de distribuição das mercadorias ou as Partes asseguram que, se o requerente provar a exis- dos serviços que violam um direito de propriedade inte- tência de circunstâncias suscetíveis de comprometer a co- lectual sejam fornecidas pelo infrator e/ou por qualquer brança da indemnização, as autoridades judiciais possam outra pessoa que: ordenar a apreensão preventiva dos bens móveis e imóveis do alegado infrator, incluindo o congelamento das suas a) Tenha sido encontrada na posse de mercadorias ob- contas bancárias e outros bens. Para o efeito, as autorida- jeto de litígio à escala comercial; des competentes podem ordenar o acesso, sempre que tal b) Tenha sido encontrada a utilizar, à escala comercial, se justifique, aos documentos bancários, financeiros ou serviços objeto de litígio; comerciais sob o controlo do alegado infrator. c) Tenha sido encontrada a prestar, à escala comercial, serviços utilizados em atividades objeto de litígio; ou Artigo 195.º d) Tenha sido encontrada a produzir, fabricar ou dis- Medidas resultantes de uma decisão sobre o mérito da causa tribuir mercadorias objeto de litígio ou a prestar serviços, mediante informações prestadas por qualquer das pessoas 1 — As Partes devem assegurar que, a pedido do re- referidas nas alíneas a), b) ou c). querente, sem prejuízo de quaisquer indemnizações por 2730 Diário da República, 1.ª série — N.º 99 — 22 de maio de 2015 perdas e danos devidas ao titular do direito em virtude Artigo 197.º da violação, e sem qualquer indemnização, as autori- Custas judiciais dades judiciais competentes possam ordenar, pelo me- nos, a exclusão definitiva dos circuitos comerciais ou a As Partes garantem que as custas judiciais e outras destruição das mercadorias que de verificou estarem a despesas razoáveis e proporcionadas incorridas pela parte violar um direito de propriedade intelectual. Se for caso vencedora no processo são geralmente assumidas pela disso, as autoridades judiciais competentes podem orde- parte vencida, exceto se tal não for possível por uma nar igualmente a destruição dos materiais e instrumentos questão de equidade e sem prejuízo das exceções previstas predominantemente utilizados na criação ou no fabrico nas normas processuais internas. dessas mercadorias. 2 — As autoridades judiciais das Partes têm poderes Artigo 198.º para ordenar que essas medidas sejam executadas a ex- Publicação das decisões judiciais pensas do infrator, a não ser que sejam invocadas razões específicas para que não se proceda desta forma. As Partes asseguram que, tanto no âmbito de ações 3 — As Partes garantem que, nos casos em que seja judiciais por violação de um direito de propriedade inte- tomada uma decisão judicial que constate uma violação lectual como no âmbito de ações judiciais por violação de um direito de propriedade intelectual, as autoridades de um direito de propriedade intelectual, ou em ambos os judiciais competentes possam impor ao infrator, bem casos, as autoridades judiciais podem ordenar, a pedido do como a um intermediário cujos serviços são utilizados requerente e a expensas do infrator, medidas adequadas por um terceiro para violar um direito de propriedade para divulgar todas as informações respeitantes à decisão, intelectual, uma medida inibitória da continuação dessa nomeadamente a sua afixação e publicação integral ou violação. parcial. 4 — As Partes podem estabelecer que, se for caso disso Artigo 199.º e a pedido da pessoa eventualmente afetada pelas medidas Presunção de autoria ou da propriedade previstas no presente artigo, as autoridades judiciais com- petentes possam ordenar o pagamento à parte lesada de Para efeitos de aplicação das medidas, procedimentos uma compensação pecuniária, em alternativa à aplicação e recursos previstos na presente subsecção: das medidas previstas no presente artigo, se essa pessoa a) Para que o autor de uma obra literária ou artística, tiver atuado sem dolo nem negligência e a execução das na ausência de prova em contrário, seja considerado como medidas em questão implicar para ela um dano despropor- tal, e tenha por conseguinte direito a intentar um processo cionado e a referida compensação pecuniária se afigurar por violação, será considerado suficiente que o seu nome razoavelmente satisfatória para a parte lesada. apareça na obra do modo habitual; b) O disposto na alínea a) é aplicável mutatis mutandis Artigo 196.º aos titulares de direitos conexos com o direito de autor, Indemnização por perdas e danos relativamente à matéria sujeita a proteção. 1 — As Partes garantem que, a pedido da parte lesada, SUBSECÇÃO 2 as autoridades judiciais competentes ordenem ao infra- tor que, tendo conhecimento de causa ou presumindo-se Outras disposições que o tenha, desenvolveu uma atividade ilícita, pague ao titular do direito uma indemnização por perdas e danos Artigo 200.º proporcional ao prejuízo que este último efetivamente Medidas na fronteira sofreu como resultado da infração. Ao estabelecerem o montante das indemnizações por perdas e danos, as au- 1 — Sem prejuízo do disposto no artigo 75.º e no ane- toridades judiciais: xo XIII do presente Acordo, o presente artigo estabelece os princípios gerais do presente Acordo que rege o cumpri- a) Têm em conta todos os aspetos relevantes, como mento efetivo dos direitos de propriedade intelectual pelas as consequências económicas negativas, nomeadamente autoridades aduaneiras e as obrigações das autoridades os lucros cessantes, sofridas pela parte lesada, quaisquer aduaneiras das Partes de participar na cooperação. lucros indevidos obtidos pelo infrator e, se for caso disso, 2 — Aquando da aplicação de medidas nas fronteiras outros elementos para além dos fatores económicos, como para o respeito dos direitos de propriedade intelectual, as os danos morais causados pela violação ao titular do di- Partes asseguram a coerência com as suas obrigações no reito; ou âmbito do GATT de 1994 e do Acordo TRIPS. b) Em alternativa à alínea a), podem, se for caso disso, 3 — As disposições sobre as medidas relativas às fron- estabelecer a indemnização por perdas e danos como uma teiras no presente artigo são de natureza processual. Apre- quantia fixa, com base em elementos como pelo menos o sentam as condições e os procedimentos para a intervenção montante das remunerações ou dos direitos que teriam sido das autoridades aduaneiras quando mercadorias suspeitas auferidos se o infrator tivesse solicitado autorização para de violarem um direito de propriedade intelectual estejam, utilizar o direito de propriedade intelectual em questão. ou devessem ter sido, submetidas a controlo aduaneiro. Não afetam de forma alguma o direito substantivo das 2 — Quando, sem o saber ou tendo motivos para o Partes em matéria de propriedade intelectual. saber, o infrator tenha desenvolvido uma atividade ilí- 4 — A fim de facilitar o cumprimento efetivo dos direi- cita, as Partes podem autorizar as autoridades judiciais a tos de propriedade intelectual, as autoridades aduaneiras ordenarem a recuperação dos lucros ou o pagamento das devem adotar uma série de abordagens para identificar re- indemnizações, que podem ser preestabelecidos. messas de mercadorias suspeitas de violarem certos direi- Diário da República, 1.ª série — N.º 99 — 22 de maio de 2015 2731 tos de propriedade intelectual. Essas abordagens incluem intercâmbio de experiências sobre os progressos a nível técnicas de análise de risco, com base, nomeadamente, legislativo nesses domínios; nas informações fornecidas pelos titulares de direitos, b) Intercâmbio de experiências e de informações so- informações recolhidas e inspeções da carga. bre o cumprimento efetivo dos direitos de propriedade 5 — As Partes acordam em aplicar efetivamente o intelectual; artigo 69.º do Acordo TRIPS em matéria de comércio c) Intercâmbio de experiências sobre o cumprimento internacional de mercadorias suspeitas de violarem cer- efetivo, descentralizada e centralizada, por parte das au- tos direitos de propriedade intelectual. Para esse efeito, toridades aduaneiras, da polícia e dos organismos admi- as Partes estabelecem e notificam os pontos de contacto nistrativos e judiciais; coordenação com vista a prevenir nas respetivas administrações aduaneiras e devem estar as exportações de mercadorias de contrafação, incluindo prontas para trocar dados e informações sobre o comércio com outros países; dessas mercadorias que afetam ambas as Partes. Pro- d) Reforço das capacidades; intercâmbio e formação moverão, em especial, o intercâmbio de informações e de pessoal; a cooperação entre autoridades aduaneiras no que diz e) Promoção e difusão de informação sobre direitos respeito ao comércio de mercadorias apresentadas sob de propriedade intelectual, nomeadamente em círculos uma marca de contrafação e de mercadorias pirateadas empresariais e na sociedade civil; reforço da sensibilização em infração ao direito de autor. Sem prejuízo do disposto dos consumidores e dos titulares dos direitos; no Protocolo II do presente Acordo, relativo à assistência f) Reforço da cooperação institucional, por exemplo, administrativa mútua em matéria aduaneira, as autoridades entre os institutos de propriedade intelectual; aduaneiras procedem, se for caso disso, ao rápido inter- g) Promoção ativa da sensibilização e educação do câmbio de informações e no devido respeito da legislação público em geral sobre as políticas de direitos de pro- das Partes em matéria de proteção de dados. priedade intelectual: formulação de estratégias eficazes 6 — As autoridades aduaneiras de cada Parte devem para identificar os principais destinatários e criação de cooperar, a pedido ou por sua própria iniciativa, no sentido programas de comunicação para aumentar a sensibili- de prestar informações relevantes disponíveis às autorida- zação dos meios de comunicação e dos consumidores des aduaneiras da outra Parte, em especial para mercado- sobre o impacto da violação dos direitos de propriedade rias em trânsito no território de uma das Partes destinadas intelectual, incluindo o risco para a saúde e a segurança à outra Parte ou originários da outra Parte. no contexto da criminalidade organizada. 7 — O Subcomité referido no artigo 74.º do presente Acordo estabelece as disposições práticas necessárias em matéria de intercâmbio de dados e informações a que se CAPÍTULO 10 refere o presente artigo. 8 — O Protocolo II do presente Acordo relativo à Concorrência assistência administrativa mútua em matéria aduaneira aplica-se aos casos de violação dos direitos de propriedade Artigo 203.º intelectual, sem prejuízo de formas de cooperação resul- Princípios tantes da aplicação dos n.os 5 a 7 do presente artigo. 9 — O Subcomité referido no artigo 74.º do presente As Partes reconhecem a importância de uma concor- Acordo deve agir na qualidade de comité responsável por rência livre e não distorcida nas suas relações comer- garantir o bom funcionamento e a correta aplicação do ciais. As Partes reconhecem que as práticas comerciais presente artigo. e as intervenções estatais anticoncorrenciais (incluindo Artigo 201.º as subvenções) podem distorcer o bom funcionamento dos mercados e minar as vantagens da liberalização do Códigos de conduta comércio. As Partes promovem: Artigo 204.º a) A elaboração, por parte das associações ou organiza- ções empresariais ou profissionais, de códigos de conduta Legislação antitrust e de concentrações e respetiva aplicação que contribuam para o cumprimento efetivo dos direitos 1 — As Partes mantêm nos seus respetivos territórios de propriedade intelectual; legislação abrangente em matéria de concorrência que b) A apresentação às respetivas autoridades compe- responda efetivamente a acordos anticoncorrenciais, tentes de projetos de códigos de conduta e de quaisquer práticas concertadas e comportamentos anticoncorren- avaliações da aplicação desses códigos de conduta. ciais unilaterais de empresas com posição dominante e que assegure um controlo efetivo das operações de Artigo 202.º concentração de empresas, a fim de evitar obstáculos Cooperação significativos a uma concorrência efetiva e abuso de posição dominante. 1 — As Partes acordam em cooperar com o objetivo 2 — As Partes mantêm uma autoridade responsável de apoiar a execução dos compromissos e obrigações pela aplicação do direito da concorrência referido no n.º 1 referidos no presente capítulo. e dotam-na dos meios adequados para esse efeito. 2 — A cooperação inclui, nomeadamente, as seguintes 3 — As Partes reconhecem a importância de aplicar a atividades: respetiva legislação em matéria de concorrência de forma a) Intercâmbio de informações sobre o quadro norma- transparente e não discriminatória, no respeito dos prin- tivo relativo aos direitos de propriedade intelectual e às cípios de equidade processual e do direito de defesa das regras pertinentes em matéria de proteção e aplicação e o empresas em questão. 2732 Diário da República, 1.ª série — N.º 99 — 22 de maio de 2015 Artigo 205.º CAPÍTULO 11 Monopólios estatais, empresas públicas e empresas Disposições em matéria de energia relacionadas que beneficiam de direitos especiais ou exclusivos com o comércio 1 — Nenhuma disposição do presente capítulo impede as Partes de designar ou manter monopólios estatais, em- Artigo 210.º presas estatais ou conceder a empresas direitos especiais Definições ou exclusivos, em conformidade com a respetiva legis- lação. Para efeitos do presente capítulo, entende-se por: 2 — No que diz respeito aos monopólios estatais de a) «Produtos energéticos», petróleo bruto (código SH caráter comercial, às empresas públicas e às empresas 27.09), gás natural (código SH 27.11) e energia elétrica que beneficiam de direitos especiais ou exclusivos, as (código SH 27.16); Partes velam por que essas empresas fiquem sujeitas à b) «Infraestruturas de transporte de energia», gasodutos legislação em matéria de concorrência a que se refere o de transporte de gás natural de alta pressão; redes e linhas artigo 204.º, n.º 1, na medida em que a aplicação dessa de transporte de eletricidade de alta tensão, incluindo inter- legislação não obste ao desempenho, de direito ou de ligações utilizadas para ligar diferentes redes de transporte facto, da missão particular de interesse público atribuída de eletricidade ou de gás; oleodutos de petróleo bruto, às empresas em causa. caminhos-de-ferro e outras infraestruturas fixas para o Artigo 206.º manuseamento do trânsito de produtos energéticos; c) «Trânsito», a passagem de produtos energéticos Subvenções pelo território de uma Parte, com ou sem transbordo, 1 — Para efeitos do presente artigo, entende-se por armazenagem, fracionamento da carga ou mudança no «subvenção» uma medida que preenche as condições modo de transporte, caso tal passagem constitua apenas enunciadas no artigo 1.º do Acordo SMC independente- parte de uma viagem completa que se inicia e termina mente de ter sido concedida em relação à produção de bens no exterior das fronteiras da Parte em cujo território o ou à prestação de serviços e que é específica na aceção tráfego passa; do artigo 2.º desse Acordo. d) «Obtenção não autorizada», qualquer atividade que 2 — As Partes asseguram a transparência em matéria consista na obtenção ilícita de produtos energéticos a partir de subvenções. Para o efeito, cada Parte apresenta bie- das infraestruturas de transporte de energia. nalmente à outra Parte um relatório sobre a base jurídica, a forma, o montante ou o orçamento e, se possível, o Artigo 211.º beneficiário da subvenção concedida pelo seu governo Trânsito ou por um organismo público no que se refere à produção de bens. Presume-se que o relatório foi apresentado se a As Partes asseguram o trânsito, conformes aos seus informação pertinente for difundida por cada Parte num compromissos internacionais, em conformidade com as sítio de acesso público na Internet. disposições do GATT de 1994 e o Tratado da Carta da 3 — A pedido de uma Parte, a outra Parte presta de Energia. imediato a informação e responde a questões relativas Artigo 212.º a determinados subsídios relacionados com a prestação de serviços. Obtenção não autorizada de produtos em trânsito Artigo 207.º As Partes tomam todas as medidas necessárias para proibir e impedir a obtenção não autorizada de produtos Resolução de litígios energéticos em trânsito no seu território por uma entidade As disposições sobre o mecanismo de resolução de sujeita ao seu controlo ou jurisdição. litígios do capítulo 14 (Resolução de litígios) do título IV (Comércio e matérias conexas) do presente Acordo não Artigo 213.º se aplicam aos artigos 203.º, 204.º e 205.º do presente Trânsito ininterrupto Acordo. 1 — As Partes não retiram nem interferem de qual- Artigo 208.º quer outro modo com o trânsito de produtos energéticos através do seu território de energia, exceto nos casos em Relações com a OMC que essa retirada ou outra interferência esteja especifica- As disposições do presente capítulo não prejudicam mente prevista num contrato ou noutro acordo que rege os direitos e obrigações das Partes nos termos do Acordo esse trânsito ou quando o funcionamento contínuo das OMC, nomeadamente o Acordo SMC e o Memorando infraestruturas de transporte de energia sem a adoção de de Entendimento sobre a Resolução de Litígios (MERL). medidas corretivas imediatas crie uma ameaça despropor- cionada para a segurança pública, o património cultural, Artigo 209.º a saúde, a segurança ou o ambiente, desde que tais ações não sejam realizadas de modo a constituírem um meio de Confidencialidade discriminação arbitrária ou injustificável ou uma restrição Quando procedem ao intercâmbio de informações ao dissimulada ao comércio internacional. abrigo do presente capítulo, as Partes têm em conta as 2 — Em caso de litígio sobre qualquer que envolva as restrições em matéria de segredo profissional e comercial Partes ou com uma ou mais entidades sujeitas ao controlo nas suas jurisdições respetivas. ou jurisdição de uma das Partes, a Parte através de cujo Diário da República, 1.ª série — N.º 99 — 22 de maio de 2015 2733 território os produtos energéticos transitam não deve, an- a qualidade e o preço dos fornecimentos, bem como a tes da conclusão de um processo de resolução de litígios proteção do ambiente, incluindo a eficiência energética, as no âmbito do contrato ou acordo relevantes ou de um fontes de energia renováveis e a proteção do clima. Essas procedimento de urgência nos termos do anexo XVIII do obrigações devem ser claramente definidas, transparentes, presente Acordo ou do capítulo 14 (Resolução de litígios) proporcionadas e verificáveis. do título IV (Comércio e matérias conexas) do presente 3 — Sempre que uma Parte regula o preço a que o gás Acordo, interromper ou reduzir esse trânsito nem auto- e a eletricidade são vendidos no mercado interno, essa rizar que qualquer entidade sujeita ao seu controlo ou Parte assegura que a metodologia subjacente ao cálculo jurisdição, incluindo uma empresa comercial do Estado, do preço regulado é publicada antes da entrada em vigor interrompa ou reduza esse trânsito, exceto nas circuns- desse preço regulado. tâncias previstas no n.º 1. 3 — Uma Parte não pode ser responsabilizada por uma Artigo 217.º interrupção ou redução de trânsito nos termos do presente artigo nos casos em que essa Parte se encontre numa situa- Acesso a infraestruturas de transporte de energia ção de impossibilidade de assegurar o abastecimento ou o 1 — As Partes garantem, no seu território, a aplicação trânsito de produtos energéticos devido a ações imputáveis de um sistema de acesso de terceiros às infraestruturas de a um país terceiro ou a uma entidade sob o controlo ou a transporte de energia e de gás natural liquefeito e instala- jurisdição de um país terceiro. ções de armazenamento aplicáveis a todos os utilizadores de forma transparente, objetiva e não discriminatória. Artigo 214.º 2 — As Partes garantem que a tarifa de acesso a in- Obrigação de trânsito para os operadores fraestruturas de transporte de energia e todas as outras condições relacionadas com o acesso a uma instalação As Partes garantem que os operadores de infraestruturas de transporte de energia são objetivas, razoáveis, transpa- de transporte de energia tomam as medidas necessárias rentes e não implicam qualquer discriminação com base para: na origem, propriedade ou destino do produto energético. a) Minimizar o risco de interrupção acidental ou de 3 — As Partes garantem que todas as capacidades téc- redução de trânsito; nicas e contratadas, tanto físicas como virtuais, são atri- b) Restabelecer rapidamente o funcionamento normal buídas mediante critérios e procedimentos transparentes desse trânsito, que foi acidentalmente interrompido ou e não discriminatórios. reduzido. 4 — Em caso de recusa de concessão de acesso de terceiros, as Partes garantem que, mediante pedido, os Artigo 215.º operadores das instalações de transporte de energia forne- cem uma explicação devidamente fundamentada à Parte Entidades reguladoras requerente, sujeita a recurso jurídico. 1 — As Partes designam as autoridades reguladoras in- 5 — Uma Parte pode excecionalmente derrogar as dis- dependentes competentes para regular os mercados do gás posições dos n.os 1 a 4, de acordo com critérios objetivos e da eletricidade. Essas entidades reguladoras devem ser estabelecidos na sua legislação. Em especial, uma Parte juridicamente distintas e funcionalmente independentes de pode executar na respetiva legislação a possibilidade de qualquer outra empresa pública ou privada, participante conceder, caso a caso, por um período de tempo limitado, no mercado ou operador. uma derrogação às regras de acesso de terceiros para novas 2 — As decisões e os procedimentos adotados pelas grandes infraestruturas de transporte de energia. entidades reguladoras devem ser imparciais relativamente a todos os participantes no mercado. Artigo 218.º (32) 3 — Qualquer operador que seja afetado por uma de- Relação com o Tratado que institui a Comunidade da Energia cisão de uma entidade reguladora tem direito a impugnar essa decisão através de um órgão de recurso independente. 1 — Em caso de conflito entre as disposições do pre- Se esse órgão de recurso não tiver caráter judicial, deve sente capítulo e as disposições do Tratado que institui a fundamentar sempre por escrito as suas decisões, que de- Comunidade da Energia ou as disposições da legislação vem ser apreciadas por uma autoridade judicial imparcial da União aplicáveis ao abrigo desse Tratado, prevalecem, e independente. As decisões dos órgãos de recurso devem no que se refere ao conflito, as disposições do Tratado ser efetivamente aplicadas. que institui a Comunidade da Energia ou as disposições da legislação da União aplicáveis ao abrigo do Tratado Artigo 216.º da Comunidade da Energia. 2 — Ao aplicar o disposto no presente capítulo, deve ser Organização dos mercados dada preferência à adoção de legislação ou outros atos que 1 — As Partes asseguram que os mercados da energia sejam conformes com o Tratado que institui a Comunidade são explorados com o objetivo de a alcançar condições da Energia ou que têm por base a legislação aplicável na competitivas, seguras e sustentáveis do ponto de vista am- União. Em caso de litígio no que respeita ao presente biental e não estabelecem discriminações entre empresas capítulo, a legislação ou outros atos que preencham estes no que respeita a direitos ou obrigações. critérios devem ser considerados conformes com o pre- 2 — Não obstante o disposto no n.º 1, uma Parte pode sente capítulo. Ao avaliar se a legislação ou outros atos impor às empresas, no interesse económico geral, obri- preenchem estes critérios, devem ser tidas em conta as gações que podem estar relacionadas com a segurança, decisões pertinentes adotadas por força do artigo 91.º do incluindo a segurança do abastecimento, a regularidade, Tratado que institui a Comunidade da Energia. 2734 Diário da República, 1.ª série — N.º 99 — 22 de maio de 2015 CAPÍTULO 12 2 — As Partes mantêm ou instituem mecanismos ade- quados para responder a pedidos de informação de quais- Transparência quer pessoas interessadas relativos a medidas de aplicação geral, propostas ou em vigor, e sobre a respetiva aplicação. Artigo 219.º Os pedidos de informação podem ser enviados através do Definições ponto de contacto instituído ao abrigo do n.º 1 ou através de qualquer outro mecanismo, conforme adequado. Para efeitos do presente capítulo, entende-se por: 3 — As Partes reconhecem que as respostas dadas ao a) «Medida de aplicação geral» leis, regulamentos, abrigo do n.º 2 podem não ser definitivas nem juridica- decisões judiciais, procedimentos e decisões administra- mente vinculativas, mas apenas para efeitos de informa- tivas que possam ter um impacto sobre qualquer matéria ção, salvo disposição em contrário na respetiva legislação abrangida pelo título IV (Comércio e matérias conexas) e regulamentação. do presente Acordo. Não inclui medidas destinadas a uma 4 — A pedido de uma das Partes, a outra Parte presta determinada pessoa ou grupo de pessoas; de imediato a informação e responde a questões relativas b) «Pessoa interessada», qualquer pessoa singular ou a quaisquer medidas de aplicação geral ou a propostas de coletiva estabelecida no território de uma das Partes que adoção ou alteração de medidas de aplicação geral que, possa ser diretamente afetada por uma medida de apli- no entender da Parte requerente, possam afetar o funcio- cação geral. namento do disposto no título IV (Comércio e matérias conexas) do presente Acordo, independentemente de a Artigo 220.º Parte requerente ter sido previamente notificada dessa Objetivo medida. Conscientes do impacto que o quadro normativo pode Artigo 223.º ter nas trocas comerciais e nos investimentos entre as Administração das medidas de aplicação geral Partes, estas estabelecem um quadro normativo previsível para os operadores económicos, bem como procedimen- 1 — As Partes aplicam de forma objetiva, imparcial e tos eficientes, incluindo para as pequenas e as médias razoável, todas as medidas de aplicação geral. empresas, tendo devidamente em conta os requisitos de 2 — Para o efeito, ao aplicar essas medidas a pessoas, segurança jurídica e de proporcionalidade. mercadorias ou serviços da outra Parte em casos especí- ficos, cada Parte: Artigo 221.º a) Envida esforços para notificar as pessoas interessa- Publicação das diretamente afetadas por um processo administrativo, com uma antecedência razoável, em conformidade com os 1 — As Partes garantem que as medidas de aplicação seus procedimentos, do início de um processo, incluindo geral: uma descrição da sua natureza, uma exposição da base a) São rapidamente disponibilizadas através de um jurídica em conformidade com a qual o processo é iniciado meio oficialmente previsto para o efeito e, se possível, por e uma descrição geral das questões em litígio; via eletrónica, de forma a permitir que qualquer pessoa b) Concede às pessoas interessadas uma oportunidade delas tome conhecimento; razoável para apresentarem factos e argumentos em apoio b) Explicam os objetivos e as razões subjacentes a da sua posição antes de qualquer decisão administrativa essas medidas; e final, na medida em que os prazos, a natureza do processo c) Preveem tempo suficiente entre a publicação e a e o interesse público o permitam; e entrada em vigor dessas medidas, exceto em casos de- c) Garante que os seus processos se baseiam e estão vidamente justificados, incluindo questões de segurança em conformidade com a respetiva legislação. ou de emergência. Artigo 224.º 2 — As Partes: Reexame e recurso a) Envidam esforços para publicar com a devida an- 1 — As Partes criam ou mantêm tribunais ou proces- tecedência todas as medidas de aplicação geral que se sos judiciais, arbitrais ou administrativos para efeitos de proponham adotar ou alterar, incluindo uma explicação reexame imediato e, sempre que tal se justifique, de reti- do objetivo e dos motivos subjacentes à proposta; ficação das medidas administrativas relativas a questões b) Proporcionam às pessoas interessadas oportunidades abrangidas pelo título IV (Comércio e matérias conexas) razoáveis para que apresentem observações sobre as pro- do presente Acordo. Esses tribunais ou processos devem postas, concedendo um prazo suficiente para o efeito; e ser imparciais e independentes do serviço ou autoridade c) Procurar ter em conta as observações recebidas dos responsável pela aplicação administrativa das disposições interessados relativamente a qualquer proposta. e não possuem qualquer interesse substancial no desenlace da questão em apreço. Artigo 222.º 2 — As Partes asseguram que, nos referidos tribunais Pedidos de informação e pontos de contacto ou processos, as Partes no processo têm direito a: 1 — A fim de facilitar a comunicação entre as Partes a) Uma oportunidade razoável de fundamentar ou de- sobre quaisquer questões abrangidas pelo título IV (Co- fender as respetivas posições; e mércio e matérias conexas) do presente Acordo, cada b) Uma decisão fundada nos elementos de prova e Parte designa um ponto de contacto que atuará como nas alegações ou, se exigido pela respetiva legislação, o coordenador. processo compilado pela autoridade administrativa. Diário da República, 1.ª série — N.º 99 — 22 de maio de 2015 2735 3 — Sob reserva dos meios de recurso ou de novo ree- adotar ou alterar em conformidade com a sua legislação xame previstos na respetiva legislação, as Partes assegu- e as suas políticas, de acordo com os compromissos as- ram que as referidas decisões são aplicadas pelos serviços sumidos em relação às normas e acordos internacional- ou autoridades em questão e regem a prática dos mesmos mente reconhecidos referidos nos artigos 229.º e 230.º no que diz respeito à decisão administrativa em apreço. do presente Acordo. 2 — Nesse contexto, as Partes envidam todos os es- Artigo 225.º forços para assegurar que a sua legislação e as suas polí- Qualidade e eficácia regulamentar e boa conduta administrativa ticas prevejam e incentivem níveis elevados de proteção ambiental e laboral, bem como diligenciar no sentido de 1 — As Partes acordam em cooperar na promoção da continuar a melhorar as legislações e as políticas e os qualidade e eficácia regulamentar, incluindo através do respetivos níveis de proteção. intercâmbio de informações e de boas práticas sobre as suas políticas de regulamentação e sobre as avaliações do Artigo 229.º impacto regulamentar. Normas e acordos multilaterais em matéria de trabalho 2 — As Partes subscrevem os princípios de boa conduta administrativa (33) e acordam em cooperar com vista à 1 — As Partes reconhecem o emprego pleno e pro- sua promoção, nomeadamente através do intercâmbio de dutivo e o trabalho digno para todos como elementos informações e boas práticas. fundamentais para gerir o processo da globalização e reafirmam o seu empenho em promover o desenvolvi- Artigo 226.º mento do comércio internacional de modo a contribuir Normas específicas para o emprego pleno e produtivo e o trabalho digno para todos. Neste contexto, as Partes comprometem-se a con- As disposições do presente capítulo não prejudicam a sultar-se mutuamente e a cooperar, conforme necessário, aplicação de quaisquer normas específicas em matéria de sobre questões laborais relacionadas com o comércio que transparência estabelecida em outros capítulos do título IV se revistam de interesse mútuo. (Comércio e matérias conexas) do presente Acordo. 2 — Em conformidade com as suas obrigações como membros da OIT e com a declaração da OIT relativa CAPÍTULO 13 aos princípios e direitos fundamentais no trabalho e seu Comércio e desenvolvimento sustentável acompanhamento, adotada pela Conferência Internacional do Trabalho na sua 86.ª sessão que teve lugar em 1998, as Artigo 227.º Partes comprometem-se a respeitar, promover e aplicar Contexto e objetivos na sua legislação e práticas, e em todo o seu território, as normas fundamentais do trabalho internacionalmente 1 — As Partes recordam a Agenda 21 da Conferência reconhecidas, consagradas nas convenções fundamentais das Nações Unidas para o Ambiente e o Desenvolvimento, da OIT, e, em especial: de 1992, a Declaração da Organização Internacional do Trabalho (OIT) relativa aos princípios e direitos funda- a) A liberdade de associação e o reconhecimento efetivo mentais no trabalho, de 1998, o Plano de Execução de do direito à negociação coletiva; Joanesburgo sobre Desenvolvimento Sustentável, de 2002, b) A eliminação de todas as formas de trabalho forçado a Declaração Ministerial do Conselho Económico e Social ou obrigatório; das Nações Unidas em matéria de produção de emprego c) A eliminação efetiva do trabalho infantil; e pleno e produtivo, de 2006, e a Declaração da OIT sobre d) A eliminação da discriminação no domínio do em- Justiça Social para uma Globalização Justa, de 2008. prego e da profissão. As Partes reafirmam o seu empenhamento em promover o desenvolvimento do comércio internacional de modo a 3 — As Partes reiteram o seu compromisso em aplicar contribuir para o objetivo do desenvolvimento sustentável, de forma efetiva nas respetivas legislações e práticas as em prol do bem-estar das gerações atuais e futuras, bem convenções fundamentais e prioritárias e outras conven- como em garantir que esse objetivo seja integrado e se ções da OIT ratificadas pela Geórgia e pelos Estados- reflita em todos os níveis da sua relação comercial. -Membros, respetivamente. 2 — As Partes reafirmam o seu empenhamento em 4 — As Partes irão igualmente ponderar a possibilidade prosseguir o desenvolvimento sustentável, cujos pila- de ratificarem as restantes convenções prioritárias e ou- res — desenvolvimento económico, desenvolvimento tras convenções classificadas como atualizadas pela OIT. social e proteção do ambiente — são interdependentes As Partes procedem a um intercâmbio regular de informa- e se reforçam mutuamente. Sublinham a vantagem de ções sobre a sua respetiva situação e a evolução da situação. considerar as questões de trabalho e ambientais associadas 5 — As Partes reconhecem que a violação dos prin- ao comércio (34) como parte de uma abordagem global do cípios e direitos fundamentais no trabalho não pode ser comércio e do desenvolvimento sustentável. invocada nem utilizada como vantagem comparativa le- gítima e que as normas laborais não devem ser utilizadas Artigo 228.º para fins de protecionismo comercial. Direito de regulamentar e níveis de proteção Artigo 230.º 1 — As Partes reconhecem o direito de cada Parte Governação e acordos multilaterais em matéria de ambiente definir as suas políticas e prioridades em matéria de de- senvolvimento sustentável, estabelecer os seus próprios 1 — As Partes reconhecem o valor da governação e dos níveis internos de proteção do ambiente e do trabalho e acordos multilaterais em matéria de ambiente como uma 2736 Diário da República, 1.ª série — N.º 99 — 22 de maio de 2015 resposta da comunidade internacional aos problemas am- e) As Partes acordam em promover a responsabilidade bientais mundiais ou regionais e salientam a necessidade social das empresas, designadamente através do intercâm- de melhorar o apoio mútuo entre as políticas comerciais e bio de informações e de boas práticas. A este respeito, as as políticas ambientais. Neste contexto, as Partes compro- Partes remetem para os princípios e orientações reconhe- metem-se a consultar e a cooperar, conforme necessário, cidos internacionalmente, em especial as Diretrizes da no que respeita às negociações sobre questões ambientais OCDE para Empresas Multinacionais. relacionadas com o comércio e sobre outras questões ambientais relacionadas com o comércio que sejam de Artigo 232.º interesse mútuo. Diversidade biológica 2 — As Partes reiteram o seu compromisso de aplicar de forma efetiva nas respetivas legislações e práticas os 1 — As Partes reconhecem a importância de assegurar a acordos multilaterais em matéria de ambiente (AMA) dos conservação e a utilização sustentável da diversidade bio- quais sejam Partes. lógica como elemento fundamental para alcançar o desen- 3 — As Partes procedem a um intercâmbio regular de volvimento sustentável e reafirmam o seu empenhamento informações sobre a sua respetiva situação e progressos na conservação e utilização sustentável da diversidade realizados a nível do processo de ratificação dos AMA, biológica, em conformidade com a Convenção sobre a bem como sobre as alterações a esses acordos. diversidade biológica e outros instrumentos internacionais 4 — As Partes reiteram o seu compromisso de concre- relevantes de que são Partes. tizar o objetivo final da Convenção-Quadro das Nações 2 — Para tal, as Partes comprometem-se a: Unidas sobre as Alterações Climáticas (CQNUAC) e do a) Promover o comércio de produtos obtidos de re- respetivo Protocolo (Protocolo de Quioto). Comprome- cursos naturais através de uma utilização sustentável dos tem-se a cooperar no desenvolvimento do futuro quadro recursos biológicos e que contribuam para a conservação internacional de luta contra as alterações climáticas no da biodiversidade; âmbito da CQNUAC e dos respetivos acordos e decisões b) Proceder ao intercâmbio de informações sobre medi- conexos. das aplicáveis ao comércio de produtos obtidos de recursos 5 — Nenhuma das disposições do presente Acordo naturais com vista a travar a perda de biodiversidade e impede as Partes de adotar ou manter medidas destinadas reduzir as pressões sobre a mesma e, se for caso disso, a aplicar os AMA de que são Partes, desde que essas me- cooperar para maximizar o impacto e assegurar o apoio didas não sejam aplicadas de um modo que constitua um mútuo das respetivas políticas; meio de discriminação arbitrária ou injustificável entre as c) Promover a listagem das espécies a título da Conven- Partes ou uma restrição dissimulada ao comércio. ção sobre o Comércio Internacional das Espécies de Fauna e Flora Selvagens Ameaçadas de Extinção (CITES), no Artigo 231.º âmbito da qual o estado de conservação dessas espécies Comércio e investimento em prol do desenvolvimento sustentável seja considerado em risco; e d) Cooperar a nível regional e mundial com o objetivo As Partes reafirmam o seu empenho em melhorar o de promover a conservação e a utilização sustentável da contributo do comércio em prol do desenvolvimento sus- diversidade biológica nos ecossistemas naturais ou agrí- tentável nas suas dimensões económica, social e ambien- colas, incluindo as espécies ameaçadas, o seu habitat, tal. Por conseguinte: especialmente as zonas naturais protegidas e a diversidade a) As Partes reconhecem o impacto positivo que po- genética, a restauração dos ecossistemas e a eliminação ou dem ter as normas fundamentais do trabalho e o trabalho a redução dos impactos ambientais negativos decorrentes digno sobre a eficiência económica, a inovação e a pro- da utilização de recursos naturais vivos e não vivos ou dutividade, e procuram assegurar uma maior coerência dos ecossistemas. entre as políticas comerciais, por um lado, e as políticas laborais, por outro; Artigo 233.º b) As Partes envidam esforços para facilitar e pro- Gestão sustentável das florestas e comércio de produtos florestais mover o comércio e o investimento em bens e serviços 1 — As Partes reconhecem a importância de assegurar ambientais, inclusive abordando a questão das barreiras a conservação e a gestão sustentável das florestas, bem não pautais conexas; como o contributo das florestas para a realização dos seus c) As Partes procuram facilitar a supressão dos obstácu- objetivos económicos, ambientais e sociais. los ao comércio ou ao investimento em matéria de bens e 2 — Para o efeito, as Partes comprometem-se a: serviços de especial relevância para a atenuação das alte- rações climáticas, como a energia renovável sustentável e a) Promover o comércio de produtos florestais prove- produtos e serviços eficientes do ponto de vista energético. nientes de florestas geridas de modo sustentável, extraídos Tal pode incluir a adoção de tecnologias adequadas e a em conformidade com a legislação nacional do país de promoção de normas que respondam a necessidades am- colheita, que pode incluir acordos bilaterais ou regionais bientais e económicas e minimizem os obstáculos técnicos para o efeito; ao comércio; b) Proceder ao intercâmbio de informações sobre as d) As Partes acordam em promover o comércio de bens medidas destinadas a promover o consumo de madeira que contribuem para melhorar as condições sociais e para e produtos de madeira provenientes de florestas geridas instaurar boas práticas no domínio do ambiente, incluindo de modo sustentável e, se for caso disso, cooperar para o os bens que são objeto de mecanismos de garantia volun- desenvolvimento de tais medidas; tária da sustentabilidade, como os regimes de comércio c) Adotar medidas destinadas a promover a conservação equitativo e ético e os rótulos ecológicos; da cobertura florestal e combater a exploração madeireira Diário da República, 1.ª série — N.º 99 — 22 de maio de 2015 2737 ilegal e o comércio associado, nomeadamente no que diz Artigo 236.º respeito aos países terceiros, se for caso disso; Informações científicas d) Proceder ao intercâmbio de informações sobre me- didas que visam melhorar a governação no setor florestal Na conceção e aplicação de medidas destinadas a pro- e, se for caso disso, cooperar no intuito de maximizar o teger o ambiente e a estabelecer condições de trabalho impacto e assegurar o apoio mútuo das respetivas políticas suscetíveis de afetar o comércio ou o investimento, as destinadas a excluir do comércio a madeira e os produtos Partes têm em conta as informações científicas e técnicas da madeira extraídos ilegalmente; disponíveis, bem como as normas, orientações ou reco- e) Promover a listagem de espécies de madeira a tí- mendações internacionais pertinentes, caso elas existam. tulo da Convenção sobre o Comércio Internacional das A este respeito, as Partes podem igualmente utilizar o Espécies Selvagens da Fauna e da Flora Ameaçadas de princípio de precaução. Extinção (CITES), no âmbito da qual o estado de conser- vação dessas espécies seja considerado em risco; e Artigo 237.º f) Cooperar a nível regional e mundial com o objetivo Transparência de promover a conservação da cobertura florestal e a gestão sustentável de todos os tipos de florestas. Em conformidade com a sua legislação nacional e com o capítulo 12 (Transparência) do título IV (Comércio e Artigo 234.º matérias conexas) do presente Acordo, as Partes garantem que quaisquer medidas destinadas a proteger o ambiente Comércio de produtos da pesca e as condições de trabalho que afetem o comércio ou o Tendo em conta a importância de garantir uma gestão investimento devem ser desenvolvidas, introduzidas e responsável dos recursos haliêuticos de forma sustentável aplicadas de forma transparente e atempada, com consultas e de promover a boa governação no comércio, as Partes públicas, bem como comunicação adequada e oportuna e comprometem-se a: consulta de intervenientes não estatais. a) Promover as melhores práticas na gestão de pescas, Artigo 238.º a fim de garantir a conservação e a gestão dos recursos haliêuticos de uma forma sustentável e assente numa Análise do impacto na sustentabilidade abordagem ecossistémica; As Partes comprometem-se a analisar, acompanhar e b) Adotar medidas eficazes de acompanhamento e con- avaliar o impacto da aplicação do título IV (Comércio e trolo das atividades de pesca; matérias conexas) do presente Acordo no desenvolvimento c) Respeitar as medidas de conservação a longo prazo sustentável através dos respetivos processos e institui- e a exploração sustentável dos recursos marinhos vivos, ções participativos, bem como os instituídos ao abrigo do conforme definido nos principais instrumentos das Nações presente Acordo, por exemplo, através de avaliações de Unidas e da FAO relativos a estas questões; impacto na sustentabilidade relacionada com o comércio. d) Promover sistemas de recolha de dados coordenados e cooperação científica entre as Partes, a fim de melhorar Artigo 239.º os atuais pareceres científicos sobre gestão dos recursos haliêuticos; Cooperação no domínio do comércio e desenvolvimento e) Cooperar com, e no âmbito de, organizações re- sustentável gionais de gestão das pescas competentes da forma mais As Partes reconhecem a importância da cooperação no vasta possível; e que respeita aos aspetos das políticas de ambiente e de f) Cooperar na luta contra a pesca e atividades conexas trabalho relacionados com o comércio a fim de realizar ilegais, não declaradas e não regulamentadas (INN), com os objetivos do título IV (Comércio e matérias conexas) medidas globais, efetivas e transparentes. As Partes devem do presente Acordo. Essa cooperação deve abranger, no- também aplicar políticas e medidas para excluir os produ- meadamente, os seguintes aspetos: tos INN dos fluxos comerciais e dos seus mercados. a) Aspetos laborais ou ambientais do comércio e de- Artigo 235.º senvolvimento sustentável, em fóruns internacionais, Preservação de níveis de proteção incluindo, em especial, a OMC, a OIT, o Programa das Nações Unidas para o Ambiente, e os AMA; 1 — As Partes reconhecem que é inapropriado encora- b) Metodologias e indicadores para as avaliações do jar o comércio ou o investimento através de uma redução impacto sobre o desenvolvimento sustentável do comér- dos níveis de proteção previstos na legislação interna em cio; matéria de ambiente e de trabalho. c) Impacto da regulamentação laboral e ambiental, das 2 — Uma Parte não renuncia ou cria derrogações, nem normas e padrões em matéria de comércio, bem como se oferece para renunciar ou criar derrogações à sua le- impacto das regras comerciais e de investimento sobre gislação em matéria de trabalho ou de ambiente com o a legislação laboral e ambiental, incluindo sobre a ela- intuito de incentivar o comércio ou o estabelecimento, a boração da regulamentação e da política em matéria de aquisição, a expansão ou a manutenção de um investi- trabalho e ambiente; mento ou de um investidor no seu território. d) Impactos positivos e negativos do título IV (Comércio 3 — Uma Parte não deve, através de uma linha de ação e matérias conexas) do presente Acordo sobre o desen- ou inação sustentada ou recorrente, deixar de aplicar de volvimento sustentável e formas de os reforçar, prevenir forma efetiva a sua legislação em matéria de ambiente e ou atenuar, respetivamente, tendo também em conta as de trabalho como forma de incentivar o comércio ou o avaliações do impacto na sustentabilidade realizadas por investimento. uma ou por ambas as Partes; 2738 Diário da República, 1.ª série — N.º 99 — 22 de maio de 2015 e) Intercâmbio de pontos de vista e de boas práticas a aplicação do presente capítulo, incluindo sobre a(s) sobre a promoção da ratificação e do cumprimento efetivo sua(s) própria(s) iniciativa(s). de convenções fundamentais e prioritárias e de outras 5 — O ou os grupos consultivos compreendem or- convenções atualizadas da OIT e de AMA que sejam ganizações independentes representativas da sociedade relevantes num contexto comercial; civil, com uma representação equilibrada dos agentes f) Promoção de sistemas privados e públicos de cer- económicos, sociais e ambientais, incluindo, nomeada- tificação, rastreabilidade e rotulagem, incluindo o rótulo mente, organizações de empregadores e de trabalhadores, ecológico; organizações não governamentais, grupos empresariais e g) Promoção da responsabilidade social das empresas, outros intervenientes relevantes. através, por exemplo, de ações de sensibilização, aplicação e acompanhamento de diretrizes e princípios internacio- Artigo 241.º nalmente reconhecidos; Fórum conjunto de diálogo com a sociedade civil h) Aspetos da Agenda para o trabalho digno da OIT relacionados com o comércio, incluindo as interações 1 — As Partes promovem um fórum conjunto com entre comércio e pleno emprego produtivo, adaptação do as organizações da sociedade civil estabelecidas no seu mercado do trabalho, normas fundamentais em matéria território, incluindo membros dos grupos consultivos in- de emprego, estatísticas do trabalho, desenvolvimento ternos e o público em geral, a fim de estabelecer um diá- dos recursos humanos e aprendizagem ao longo da vida, logo sobre os aspetos de desenvolvimento sustentável do proteção e inclusão sociais, diálogo social e igualdade presente Acordo. As Partes promovem uma representação de género; equilibrada dos interesses envolvidos, incluindo organi- i) Aspetos dos AMA relacionados com o comércio, zações independentes representativas dos empregadores, incluindo a cooperação aduaneira; trabalhadores, interesses ambientais e grupos empresa- j) Aspetos do regime internacional aplicável às altera- riais, bem como outras partes interessadas relevantes, ções climáticas, atual e futuro, relacionados com o comér- consoante o caso. cio, incluindo os meios para promover tecnologias com 2 — O Fórum conjunto de diálogo com a sociedade baixas emissões de carbono e a eficácia energética; civil reúne uma vez por ano, salvo decisão das Partes em k) Medidas relacionadas com o comércio destinadas contrário. As Partes chegam a acordo sobre o funciona- a promover a conservação e a utilização sustentável da mento do Fórum conjunto de diálogo com a sociedade diversidade biológica; civil, o mais tardar um ano após a entrada em vigor do l) Medidas relacionadas com o comércio destinadas a presente Acordo. promover a conservação e a gestão sustentável das flores- 3 — As Partes apresentam no Fórum conjunto de tas, reduzindo a pressão sobre a desflorestação, incluindo diálogo com a sociedade civil uma atualização no que no que respeita à exploração madeireira ilegal; e diz respeito ao estado de aplicação do presente capítulo. m) Medidas relacionadas com o comércio destinadas As opiniões e pareceres do Fórum conjunto de diálogo a promover práticas de pesca sustentáveis, bem como o com a sociedade civil devem ser apresentados às Partes comércio de produtos da pesca geridos de forma susten- e tornados públicos. tável. Artigo 242.º Artigo 240.º Consultas a nível do Governo Quadro institucional e mecanismos de monitorização 1 — Para qualquer questão relacionada com o presente 1 — As Partes designam um ponto de contacto na sua capítulo, as Partes apenas podem recorrer aos procedi- administração que funcionará como ponto de contacto mentos previstos no presente artigo e no artigo 243.º do com a outra Parte para efeitos da aplicação do presente presente Acordo. capítulo. 2 — Uma Parte pode solicitar consultas com a outra 2 — É criado o Subcomité do Comércio e do Desen- Parte sobre quaisquer questões decorrentes do presente volvimento Sustentável. O Subcomité deve apresentar capítulo, mediante um pedido escrito apresentado ao ponto um relatório das suas atividades ao Comité de Associação de contacto da outra Parte. O pedido deve apresentar na sua configuração Comércio, em conformidade com o a questão de forma clara, identificando o problema em artigo 408.º, n.º 4, do presente Acordo. O Subcomité do causa e fornecendo um breve resumo dos pedidos nos Comércio e do Desenvolvimento Sustentável deve ser termos do presente capítulo. As consultas têm início o constituído por altos funcionários das administrações de mais rapidamente possível após a apresentação por uma cada Parte. das Partes de um pedido nesse sentido. 3 — O Subcomité do Comércio e do Desenvolvimento 3 — As Partes envidam todos os esforços para obter Sustentável reúne-se no primeiro ano após a entrada em uma resolução mutuamente satisfatória da questão. As Par- vigor do presente Acordo e, seguidamente, sempre que tes têm em conta as atividades da OIT ou das organizações necessário, a fim de supervisionar a aplicação do presente ou organismos ambientais multilaterais pertinentes, a fim capítulo, incluindo as atividades de cooperação realizadas de promover uma maior cooperação e coerência entre o ao abrigo do artigo 239.º do presente Acordo. O Subcomité trabalho das Partes e a atividade dessas organizações. Se adota o seu regulamento interno. for caso disso, as Partes podem procurar aconselhamento 4 — As Partes designam novos grupos consultivos junto dessas organizações ou organismos, ou de uma pes- internos em matéria de desenvolvimento sustentável, ou soa ou organismo que considerem adequados, por forma convocar os existentes, os quais devem emitir pareceres a analisar em profundidade a questão. sobre a aplicação do presente capítulo. Esse(s) grupo(s) 4 — Caso uma Parte considere que uma questão deve pode(m) apresentar observações ou recomendações sobre ser examinada de forma mais exaustiva, pode solicitar Diário da República, 1.ª série — N.º 99 — 22 de maio de 2015 2739 que o Subcomité do Comércio e do Desenvolvimento citar informações e aconselhamento junto da OIT ou de Sustentável se reúna para a examinar, apresentando para organismos instituídos no âmbito dos AMA. o efeito um pedido por escrito ao ponto de contacto da 7 — O painel de peritos apresenta o seu relatório às outra Parte. O Subcomité reúne-se prontamente e procura Partes, em conformidade com os procedimentos previstos acordar numa resolução para a questão. no capítulo 14 (Resolução de litígios) do título IV (Co- 5 — Se for caso disso, o Subcomité pode solicitar o mércio e matérias conexas), do presente Acordo, do qual parecer dos grupos consultivos internos de uma ou de constam as conclusões sobre as questões de facto, a apli- ambas as Partes ou outra assistência especializada. cabilidade das disposições pertinentes e os fundamentos 6 — Qualquer resolução alcançada pelas Partes con- essenciais de quaisquer conclusões e recomendações que sultantes sobre a questão deve ser colocada à disposição adote. As Partes divulgam publicamente esse relatório no do público. prazo de 15 dias a contar da sua emissão. 8 — As Partes discutem medidas apropriadas a aplicar, Artigo 243.º tendo em conta o relatório do grupo de peritos e as reco- mendações. A Parte em questão informa os seus grupos Painel de peritos consultivos e a outra Parte das suas decisões sobre qual- 1 — Uma Parte pode solicitar, 90 dias após a apresen- quer ação ou medida a aplicar, o mais tardar três meses tação de um pedido de consulta ao abrigo do artigo 242.º, após a publicação do relatório. O acompanhamento do n.º 2, do presente Acordo, que um painel de peritos se re- relatório e das recomendações do painel de peritos é mo- úna para examinar a questão que não foi objeto de resposta nitorizado pelo Subcomité do Comércio e do Desenvolvi- satisfatória no âmbito das consultas a nível do governo. mento Sustentável. Os organismos de aconselhamento e o 2 — Salvo disposição em contrário no presente artigo, Fórum conjunto de diálogo com a sociedade civil podem são aplicáveis as disposições da subsecção 1 (Procedi- apresentar observações ao Subcomité do Comércio e do mento de Arbitragem) e da Subsecção 3 (Disposições Desenvolvimento Sustentável a esse respeito. comuns), da secção 3 (Procedimentos de resolução de litígios) e do artigo 270.º do capítulo 14 (Resolução de litígios) do título IV (Comércio e matérias conexas) do CAPÍTULO 14 presente Acordo, bem como o regulamento interno do Resolução de litígios anexo XX do presente Acordo e o Código de Conduta dos Árbitros e Mediadores («Código de Conduta») do anexo XXI do presente Acordo. SECÇÃO 1 3 — Na sua primeira reunião após a entrada em vigor Objetivo e âmbito de aplicação do presente Acordo, o Subcomité do Comércio e do De- senvolvimento Sustentável estabelece uma lista de, no Artigo 244.º mínimo, 15 pessoas dispostas e aptas a desempenhar a função de peritos em procedimentos do Painel. Cada Parte Objetivo propõe, no mínimo, cinco pessoas que possam exercer a O presente capítulo tem por objetivo criar um meca- função de peritos. As Partes selecionam igualmente cinco nismo efetivo e eficiente para prevenir e resolver os litígios pessoas, no mínimo, que não sejam nacionais de uma das que possam surgir entre as Partes relativos à interpretação Partes para desempenhar a função de presidente do painel e aplicação do título IV (Comércio e matérias conexas) do de peritos. O Subcomité do Comércio e do Desenvolvi- presente Acordo, e alcançar, sempre que possível, uma mento Sustentável deve velar por que esta lista seja sempre solução mutuamente acordada. mantida a esse nível. 4 — A lista referida no n.º 3 do presente artigo deve Artigo 245.º incluir pessoas com conhecimentos especializados ou Âmbito de aplicação experiência em direito ou em questões laborais ou am- bientais abordadas no presente capítulo ou na resolução Salvo disposição em contrário, o disposto no presente de litígios decorrentes de acordos internacionais. Devem capítulo é aplicável a qualquer litígio respeitante à inter- ser independentes, agir a título pessoal e não aceitar ins- pretação e aplicação do título IV (Comércio e matérias truções de nenhuma organização ou governo no que diz conexas) do presente Acordo. respeito a aspetos relativos à questão em apreço, nem estar dependentes do governo de qualquer uma das Partes, e SECÇÃO 2 respeitar o Código de Conduta constante do anexo XXI do presente Acordo. Consultas e mediação 5 — Relativamente às questões decorrentes do presente capítulo, o painel de peritos é composto por peritos da Artigo 246.º lista a que se refere o n.º 3 do presente artigo, em con- Consultas formidade com o artigo 249.º do presente Acordo e com a regra n.º 8 do regulamento interno constante do XX do 1 — As Partes esforçam-se por resolver os litígios re- presente Acordo. feridos no artigo 245.º do presente Acordo iniciando con- 6 — O painel de peritos pode solicitar informações sultas de boa-fé, com o objetivo de alcançar uma solução e aconselhamento junto das Partes, dos grupos consul- mutuamente acordada. tivos internos ou de qualquer outra fonte que considere 2 — Uma Parte pode solicitar a realização de consultas adequado. Em questões relacionadas com o respeito dos mediante pedido escrito à outra Parte, com cópia para o acordos multilaterais, como previsto nos artigos 229.º e Comité de Associação na sua configuração Comércio, 230.º do presente Acordo, o painel de peritos deve soli- como previsto no artigo 408.º, n.º 4, do presente Acordo, 2740 Diário da República, 1.ª série — N.º 99 — 22 de maio de 2015 precisando as razões para o pedido e identificando a me- tuição de um painel de arbitragem em conformidade com dida em causa e as disposições referidas no artigo 245.º o presente artigo. do presente Acordo que considera aplicáveis. 2 — O pedido de constituição de um painel de arbitra- 3 — As consultas têm lugar no prazo de 30 dias a contar gem é dirigido por escrito à outra Parte e ao Comité de da data de receção do pedido e realizam-se, salvo acordo Associação na sua configuração Comércio, nos termos do em contrário das Partes, no território da Parte requerida. artigo 408.º, n.º 4, do presente Acordo. No seu pedido, a As consultas são consideradas concluídas no prazo de Parte requerente precisa a medida em apreço e explica por 30 dias a contar da data de receção do pedido, a menos que motivo essa medida é incompatível com as disposi- que ambas as Partes acordem em prossegui-las. As con- ções referidas no artigo 245.º do presente Acordo de modo sultas, em especial as informações divulgadas e as posi- suficiente para constituir a base jurídica da queixa. ções tomadas pelas Partes no decurso das consultas, são confidenciais e não prejudicam os direitos que as Partes Artigo 249.º possam vir a exercer após o processo. Constituição de um painel de arbitragem 4 — Em situações de urgência, nomeadamente as que impliquem produtos perecíveis ou produtos ou serviços 1 — Um painel de arbitragem é composto por três ár- sazonais, as consultas são iniciadas no prazo de 15 dias a bitros. contar da data em que o pedido foi recebido pela Parte re- 2 — Após a receção do pedido de constituição de um querida, presumindo-se estarem concluídas nesses 15 dias, painel de arbitragem, as Partes iniciam imediatamente a menos que ambas as Partes acordem em prossegui-las. consultas e envidam esforços para chegar a acordo quanto 5 — Sempre que a Parte à qual o pedido é apresentado à composição desse painel. Sem prejuízo do disposto nos não satisfaça o pedido de consulta no prazo de dez dias n.os 3 e 4 do presente artigo, as Partes podem em qualquer úteis a contar da data da sua receção ou que as consultas momento antes da constituição do painel de arbitragem não se realizem nos prazos previstos nos n.os 3 ou 4 do decidir a composição do painel de arbitragem por mútuo presente artigo, respetivamente, ou se as Partes decidi- acordo. rem não realizar consultas ou as consultas se concluírem 3 — Qualquer das Partes pode solicitar a aplicação sem que se tenha alcançado uma solução mutuamente do procedimento para a composição do painel previsto acordada, a Parte requerente pode recorrer ao disposto neste ponto após cinco dias a contar da data do pedido de no artigo 248.º do presente Acordo. constituição do painel, na ausência de acordo sobre a com- 6 — Durante as consultas, cada Parte fornece infor- posição do painel de arbitragem. Cada Parte pode designar mações factuais suficientes para permitir uma análise um árbitro da lista elaborada nos termos do artigo 268.º exaustiva do modo como a medida em questão pode afetar do presente Acordo, no prazo de dez dias a contar da o funcionamento e a aplicação do presente Acordo. data do pedido de aplicação do procedimento previsto 7 — No caso de consultas relativas ao transporte de no presente número. Se uma das Partes não nomear um produtos energéticos através de redes e em que uma Parte árbitro, o árbitro deve, a pedido da outra Parte, ser sele- considera a resolução do litígio urgente devido a uma cionado por sorteio pelo presidente ou co-presidentes do interrupção, na totalidade ou em parte, do transporte de Comité de Associação na sua configuração Comércio, gás natural, petróleo ou eletricidade entre as Partes, as em conformidade com o disposto no artigo 408.º, n.º 4, consultas devem realizar-se no prazo de três dias a contar do presente Acordo, ou pelos seus delegados, da sublista da data de apresentação do pedido e devem ser conside- dessa Parte constante da lista estabelecida nos termos do radas concluídas três dias após a data da apresentação do artigo 268.º do presente Acordo. A menos que as Partes pedido de consulta, a menos que ambas as Partes acordem cheguem a acordo quanto ao presidente do painel de ar- em prossegui-las. bitragem, a pedido de qualquer das Partes, o Presidente ou os vice-presidentes do Comité de Associação na sua Artigo 247.º configuração Comércio, ou os seus delegados, selecionam, Mediação por sorteio, o presidente do painel de arbitragem a partir da sublista de presidentes constantes da lista estabelecida Qualquer das Partes pode solicitar à outra Parte que nos termos do artigo 268.º do presente Acordo. seja iniciado um procedimento de mediação, nos termos 4 — Em caso de seleção por sorteio de um ou mais do anexo XIX do presente Acordo, no que diz respeito a árbitros, o sorteio deve realizar-se no prazo de cinco dias qualquer ato que afete os seus interesses comerciais. do pedido de seleção por lote referido no n.º 3. 5 — A data de constituição do painel de arbitragem SECÇÃO 3 corresponde à data em que o último dos três árbitros selecionados confirma que aceita a sua nomeação em Procedimentos de resolução de litígios conformidade com o regulamento interno do anexo XX do presente Acordo. SUBSECÇÃO 1 6 — Caso uma das listas previstas no artigo 268.º do Procedimento de arbitragem presente Acordo não seja estabelecida ou não contenha um número de nomes suficiente no momento em que é Artigo 248.º efetuado um pedido em conformidade com o n.º 3, os árbitros são selecionados por sorteio. O sorteio deve ser Início do procedimento de arbitragem feito de entre os indivíduos que tenham sido formalmente 1 — Se as Partes não conseguirem resolver o litígio propostos por cada uma das Partes ou, caso uma das Partes após ter recorrido às consultas previstas no artigo 246.º do não tenha apresentado uma proposta, o sorteio deve ser presente Acordo, a Parte requerente pode pedir a consti- feito de entre as pessoas propostas pela outra Parte. Diário da República, 1.ª série — N.º 99 — 22 de maio de 2015 2741 7 — Salvo acordo em contrário das Partes, no que diz ou ameaça de interrupção, na totalidade ou em parte, do respeito a um litígio relativo ao capítulo 11 (Energia e transporte de gás natural, petróleo ou eletricidade entre as comércio) do título IV (Comércio e matérias conexas) do Partes, o relatório intercalar deve ser notificado 20 dias presente Acordo, que uma Parte considera urgente devido após a data da constituição do painel de arbitragem, e a uma interrupção ou ameaça de interrupção, na totali- qualquer pedido ao abrigo do n.º 2 do presente artigo deve dade ou em parte, de qualquer transporte de gás natural, ser apresentado no prazo de cinco dias após a notificação petróleo ou eletricidade entre as Partes, deve aplicar-se do relatório escrito. O painel de arbitragem pode também o procedimento de seleção por sorteio previsto no n.º 3 decidir dispensar o relatório intercalar. do presente artigo, sem recurso ao primeiro período do n.º 2 do presente artigo ou a outras medidas previstas no Artigo 252.º n.º 3 do presente artigo, e o período referido no n.º 4 do Conciliação para litígios urgentes em matéria de energia presente artigo deve ser de dois dias. 1 — No que se refere a um litígio relativo ao capítulo 11 Artigo 250.º (Energia e comércio) do título IV (Comércio e matérias conexas) do presente Acordo, em que uma Parte considera Decisão preliminar quanto ao caráter de urgência a resolução do litígio urgente devido a uma interrupção A pedido de uma das Partes, o painel de arbitragem ou ameaça de interrupção, na totalidade ou em parte, do deve, no prazo de dez dias a contar da data da sua consti- transporte de gás natural, petróleo ou eletricidade entre as tuição, proferir uma decisão preliminar quanto ao caráter Partes, cada Parte pode solicitar ao presidente do painel de de urgência de um determinado caso. arbitragem que atue como conciliador no que se refere a qualquer questão relacionada com o litígio, apresentando Artigo 251.º um pedido ao painel de arbitragem. 2 — O conciliador deve tentar uma resolução de co- Relatório do painel de arbitragem mum acordo para o litígio ou tentar chegar a acordo quanto 1 — O painel de arbitragem transmite às Partes um a um procedimento para obtenção dessa resolução. Se, no relatório intercalar onde se apresentam as conclusões prazo de 15 dias a contar da sua nomeação, não tiver con- sobre as questões de facto, as disposições aplicáveis e os seguido obter esse acordo, o conciliador deve recomendar fundamentos essenciais de quaisquer conclusões e reco- uma resolução do litígio ou um procedimento para obter mendações que adote, o mais tardar no prazo de 90 dias essa resolução e decidir sobre os termos e condições a a contar da data de constituição do painel de arbitragem. observar a partir de uma data por ele especificada até que Caso considere que este prazo não pode ser respeitado, o litígio seja resolvido. o presidente do painel de arbitragem deve notificar por 3 — As Partes e as entidades sob o seu controlo ou escrito as Partes e o Comité de Associação na sua confi- jurisdição devem respeitar as recomendações feitas ao guração Comércio, como referido no artigo 408.º, n.º 4, abrigo do n.º 2 sobre os termos e condições durante três do presente Acordo, indicando os motivos do atraso e a meses a contar da decisão do conciliador ou até à resolução data em que o painel de arbitragem tenciona notificar o do litígio, conforme o que ocorrer primeiro. seu relatório intercalar. O relatório intercalar não deve, 4 — O conciliador deve respeitar o código de conduta em caso algum, ser notificado mais de 120 dias depois da constante do anexo XXI do presente Acordo. data da constituição do painel de arbitragem. O relatório intercalar não deve ser tornado público. Artigo 253.º 2 — Qualquer das Partes pode solicitar por escrito ao Notificação da decisão do painel de arbitragem painel de arbitragem que reexamine aspetos precisos do relatório intercalar no prazo de 14 dias a contar da sua 1 — No prazo de 120 dias a contar da data de constitui- notificação. ção do painel de arbitragem, este comunica a sua decisão 3 — Em situações de urgência, incluindo as que impli- final às Partes e ao Comité de Associação na sua confi- quem produtos perecíveis ou produtos ou serviços sazo- guração Comércio, como previsto no artigo 408.º, n.º 4, nais, o painel de arbitragem deve envidar todos os esforços do presente Acordo. Caso considere que este prazo não para notificar o seu relatório intercalar no prazo de 45 dias pode ser respeitado, o presidente do painel de arbitragem e, de qualquer modo, o mais tardar 60 dias a contar da deve notificar por escrito as Partes e o Comité de Asso- data da constituição do painel de arbitragem. Qualquer das ciação na sua configuração Comércio, comunicando os Partes pode solicitar por escrito ao painel de arbitragem motivos do atraso e a data em que o painel de arbitragem que reexamine aspetos precisos do relatório intercalar no tenciona notificar a sua decisão. A decisão não pode, em prazo de sete dias a contar da sua notificação. caso algum, ser notificada mais de 150 dias após a data 4 — Após examinar os comentários escritos das Partes de constituição do referido painel. sobre o relatório intercalar, o painel de arbitragem pode 2 — Em situações de urgência, incluindo as que impli- alterar o seu relatório e proceder a qualquer exame adi- quem produtos perecíveis ou produtos ou serviços sazo- cional que considere adequado. As conclusões da decisão nais, o painel de arbitragem deve envidar todos os esforços final do painel devem incluir uma motivação suficiente para notificar a sua decisão no prazo de 60 dias a contar dos argumentos avançados durante a fase de revisão in- da data da sua constituição. A notificação da decisão não tercalar e responder claramente às questões e observações deve, em caso algum, ser efetuada mais de 75 dias após das duas Partes. a data da sua constituição. 5 — No que se refere a um litígio relativo ao capítulo 11 3 — No que se refere a um litígio relativo ao capítulo 11 (Energia e comércio) do título IV (Comércio e matérias (Energia e comércio) do título IV (Comércio e matérias conexas) do presente Acordo, em que uma Parte considera conexas) do presente Acordo, em que uma Parte considera a resolução do litígio urgente devido a uma interrupção a resolução do litígio urgente devido a uma interrupção 2742 Diário da República, 1.ª série — N.º 99 — 22 de maio de 2015 ou ameaça de interrupção, na totalidade ou em parte, do e explica de forma clara por que motivo essa medida é transporte de gás natural, petróleo ou eletricidade entre as incompatível com as disposições referidas no artigo 245.º Partes, o painel de arbitragem deve notificar a sua decisão do presente Acordo de modo suficiente para constituir a no prazo de 40 dias após a data da sua constituição. base jurídica da queixa. No prazo de 45 dias a contar da data de apresentação do pedido, o painel de arbitragem SUBSECÇÃO 2 inicial notifica as Partes e o Comité de Associação na sua configuração Comércio da sua decisão. Cumprimento Artigo 257.º Artigo 254.º Medidas corretivas temporárias em caso de não cumprimento Cumprimento da decisão do painel de arbitragem A Parte requerida toma as medidas necessárias para dar 1 — Se a Parte requerida não notificar qualquer me- cumprimento, no mais breve prazo possível, e de boa fé, dida tomada para dar cumprimento à decisão do painel à decisão do painel de arbitragem. de arbitragem antes do fim do prazo razoável ou se o painel de arbitragem decidir que não foi tomada qualquer Artigo 255.º medida para dar cumprimento à decisão ou que a medida notificada nos termos do artigo 256.º, n.º 1, do presente Prazo razoável para o cumprimento Acordo não está em conformidade com as obrigações da 1 — Caso o cumprimento imediato não seja possível, Parte ao abrigo das disposições do artigo 245.º do presente as Partes esforçam-se por chegar a acordo quanto ao prazo Acordo, a Parte requerida deve, se tal for solicitado pela necessário ao cumprimento da decisão. Nesse caso, a Parte Parte requerente, apresentar uma oferta de compensação requerida deve, o mais tardar 30 dias após receção da temporária. notificação da decisão do painel de arbitragem às Partes, 2 — Se a Parte requerente decidir não solicitar um notificar a Parte requerente e o Comité de Associação oferta de compensação temporária ao abrigo do n.º 1 do na sua configuração Comércio, em conformidade com presente artigo ou se apresentar um pedido nesse sentido o artigo 408.º, n.º 4, do presente Acordo, do tempo que mas não se chegar a acordo quanto à compensação no necessita para o seu cumprimento (a seguir designado prazo de 30 dias a contar do fim do prazo razoável ou da «prazo razoável»). data da notificação da decisão do painel de arbitragem, 2 — Se as Partes não chegarem a acordo quanto ao ao abrigo do artigo 256.º do presente Acordo, de que não prazo razoável para darem cumprimento à decisão do foi tomada qualquer medida para dar cumprimento à de- painel de arbitragem, a Parte requerente pode, no prazo cisão ou de que a medida tomada não é conforme com as de 20 dias a contar da receção da notificação efetuada pela disposições ao artigo 245.º do presente Acordo, a Parte Parte requerida ao abrigo do n.º 1, solicitar por escrito ao requerente tem o direito, após notificação da outra Parte e painel de arbitragem inicial que determine a duração do do Comité de Associação na sua configuração Comércio, referido prazo razoável. Esse pedido deve ser notificado si- como previsto no artigo 408.º, n.º 4, do presente Acordo, multaneamente à outra Parte e ao Comité de Associação na de suspender as obrigações decorrentes das disposições sua configuração Comércio. No prazo de 20 dias a contar do artigo 245.º do presente Acordo a um nível adequado, da data de apresentação do pedido, o painel de arbitragem equivalente ao da anulação ou redução do impacto econó- inicial notifica as Partes e o Comité de Associação na sua mico negativo causado pela violação. A notificação deve configuração Comércio da sua decisão. especificar o nível de suspensão das obrigações. A Parte 3 — A Parte requerida informa por escrito a Parte re- requerente pode aplicar a suspensão a qualquer momento querente, pelo menos um mês antes do termo do prazo após expirar o prazo de 10 dias após a data da receção razoável, dos progressos realizados para dar cumprimento da notificação pela Parte requerida, exceto se esta Parte à decisão de arbitragem. solicitar um procedimento de arbitragem em conformidade 4 — O prazo razoável pode ser prorrogado por mútuo com o n.º 4 do presente artigo. acordo entre as Partes. 3 — Ao suspender as obrigações, a Parte requerente pode optar por aumentar as suas taxas dos direitos para o Artigo 256.º nível aplicado a outros membros da OMC relativamente a um volume de trocas comerciais a determinar, de modo Reexame das medidas tomadas para dar cumprimento a que o volume das trocas comerciais multiplicado pelo à decisão do painel de arbitragem aumento das taxas dos direitos seja equivalente ao valor 1 — A Parte requerida deve notificar a Parte requerente da anulação ou redução causada pela violação. e o Comité de Associação na sua configuração Comércio, 4 — Se a Parte requerida considerar que o nível de como previsto no artigo 408.º, n.º 4, do presente Acordo, suspensão não é equivalente ao nível da anulação ou do antes do final do prazo razoável, de qualquer medida que prejuízo causado pela violação, pode pedir por escrito tenha tomado para dar cumprimento à decisão do painel ao painel de arbitragem inicial que se pronuncie sobre a de arbitragem. questão. Esse pedido deve ser comunicado à outra Parte e 2 — Em caso de desacordo entre as Partes sobre a ao Comité de Associação na sua configuração Comércio existência ou a compatibilidade de qualquer medida to- antes do fim do prazo de 10 dias referido no n.º 2. O painel mada para dar cumprimento, como notificado no n.º 1, às de arbitragem inicial deve comunicar a sua decisão sobre disposições referidas no artigo 245.º do presente Acordo, o nível de suspensão das obrigações às Partes e ao Comité a Parte requerente pode solicitar por escrito ao painel de de Associação na sua configuração Comércio no prazo arbitragem inicial que decida sobre a questão. No seu de 30 dias a contar da data de apresentação do pedido. pedido, a Parte requerente precisa a medida em apreço As obrigações não são suspensas até o painel de arbitra- Diário da República, 1.ª série — N.º 99 — 22 de maio de 2015 2743 gem inicial ter notificado a sua decisão, devendo qualquer pode pôr termo à aplicação de tais compensações no prazo suspensão ser conforme à decisão deste painel. de 30 dias após a sua notificação de que cumpriu a decisão 5 — A suspensão das obrigações e a compensação do painel de arbitragem. previstas no presente artigo são temporárias e não serão 2 — Se as Partes não chegarem a acordo sobre a ques- aplicadas após: tão de a medida notificada repor a conformidade da Parte a) As Partes terem chegado a uma solução mutuamente requerida no que se refere às disposições do artigo 245.º acordada, nos termos do artigo 262.º do presente Acordo; ou do presente Acordo no prazo de 30 dias a contar da data b) As Partes terem acordado que, através da medida de receção da notificação, a Parte requerente pode soli- notificada ao abrigo do artigo 256.º, n.º 1, do presente citar por escrito ao painel de arbitragem inicial que se Acordo, a Parte requerida passa a estar em conformidade pronuncie sobre a questão. Esse pedido deve ser notificado com as disposições referidas no artigo 245.º do presente simultaneamente à outra Parte e ao Comité de Associa- Acordo; ou ção na sua configuração Comércio. No prazo de 45 dias c) A retirada ou a alteração de qualquer medida consi- a contar da data de apresentação do pedido o painel de derada incompatível com as disposições do artigo 245.º arbitragem notifica as Partes e o Comité de Associação do presente Acordo por forma a ficar em conformidade na sua configuração Comércio da sua decisão. Se o painel com essas disposições, como previsto no artigo 256.º, de arbitragem considerar que a medida tomada para dar n.º 2 do presente Acordo. cumprimento é conforme com as disposições referidas no artigo 245.º do presente Acordo, deve ser posto termo à Artigo 258.º suspensão das obrigações ou da compensação, consoante Medidas corretivas para litígios urgentes em matéria de energia o caso. Se for caso disso, a Parte requerente deve adaptar o nível de suspensão das concessões ao nível determinado 1 — No que se refere a um litígio relativo ao capítulo 11 pelo painel de arbitragem. (Energia e comércio) do título IV (Comércio e matérias conexas) do presente Acordo, em que uma Parte considera Artigo 260.º urgente a resolução do litígio devido a uma interrupção ou ameaça de interrupção, na totalidade ou em parte, do Substituição dos árbitros transporte de gás natural, petróleo ou eletricidade entre as Se, num processo de arbitragem nos termos do presente Partes, são aplicáveis as disposições do presente artigo em capítulo, o painel de arbitragem inicial, ou alguns dos seus matéria de medidas corretivas. membros, não puder participar, se retirar ou tiver de ser 2 — Em derrogação dos artigos 255.º, 256.º e 257.º substituído por não respeitar os requisitos do código de do presente Acordo, a Parte requerente pode suspender conduta estabelecido no anexo XXI do presente Acordo, obrigações decorrentes do título IV (Comércio e matérias aplica-se o procedimento previsto no artigo 249.º do pre- conexas) do presente Acordo a um nível equivalente ao sente Acordo. O prazo para a notificação da decisão do da anulação ou redução do impacto económico negativo painel de arbitragem será prorrogado por 20 dias, com causado pela Parte que não conseguiu dar cumprimento às exceção dos litígios urgentes a que se refere o artigo 249.º, conclusões do painel de arbitragem no prazo de 15 dias a contar da sua notificação. Essa suspensão pode ter efeito n.º 7, relativamente ao qual o prazo será prorrogado por imediato; pode ser mantida enquanto a Parte requerida não um período de cinco dias. tiver cumprido a decisão do painel de arbitragem. 3 — Caso a Parte requerida ponha em causa a existên- SUBSECÇÃO 3 cia de incumprimento ou o nível de suspensão em razão Disposições comuns do incumprimento, pode dar início aos processos previs- tos no artigo 257.º, n.º 4, e no artigo 259.º do presente Artigo 261.º Acordo, que devem ser examinados rapidamente. A Parte requerente só deve eliminar ou ajustar a suspensão após o Suspensão e encerramento do procedimento de arbitragem e dos procedimentos de conformidade Painel se ter pronunciado sobre a questão e pode manter a suspensão na pendência do processo. O painel de arbitragem, mediante pedido escrito das Partes, suspende os seus trabalhos a qualquer momento por Artigo 259.º um período acordado pelas Partes não superior a 12 meses Reexame das medidas tomadas para assegurar consecutivos. O painel de arbitragem retoma os seus tra- o cumprimento após a adoção balhos antes do final desse período mediante um pedido de medidas corretivas temporárias por não cumprimento por escrito de ambas as Partes, ou no fim desse período 1 — A Parte requerida notifica a Parte requerente e o mediante um pedido por escrito de qualquer das Partes. Comité de Associação na sua configuração Comércio, A Parte requerente informa desse facto o presidente ou como previsto no artigo 408.º, n.º 4, do presente Acordo, os copresidentes do Comité de Associação na sua confi- de qualquer medida que tenha tomado para dar cumpri- guração Comércio, nos termos do artigo 408.º, n.º 4, do mento à decisão do painel de arbitragem, na sequência da presente Acordo, bem como a outra Parte. Se uma Parte suspensão de concessões ou da aplicação de compensações não solicitar que se retomem os trabalhos do painel de temporárias, consoante o caso. Com exceção dos casos arbitragem aquando da expiração do prazo de suspensão previstos no n.º 2 do presente artigo, a Parte requerente acordado, o procedimento é encerrado. A suspensão e deve pôr termo à suspensão de concessões no prazo de o encerramento dos trabalhos do painel de arbitragem 30 dias a contar da data de receção da notificação. Nos não prejudicam os direitos que qualquer das Partes pode casos em que a compensação tenha sido aplicada e com exercer num outro procedimento sujeito ao disposto no exceção dos casos referidos no n.º 2, a Parte requerida artigo 269.º do presente Acordo. 2744 Diário da República, 1.ª série — N.º 99 — 22 de maio de 2015 Artigo 262.º não for possível deliberar por consenso, a questão em Solução por mútuo acordo causa deve ser decidida por maioria. As deliberações do painel são confidenciais e as opiniões divergentes não As Partes podem, a qualquer momento, chegar a uma são divulgadas. solução por mútuo acordo para um litígio, nos termos 2 — As decisões do painel de arbitragem são aceites do título IV (Comércio e matérias conexas), do presente incondicionalmente pelas Partes. Não criam quaisquer Acordo. Devem notificar conjuntamente da referida so- direitos ou obrigações para as pessoas singulares ou co- lução o Comité de Associação na sua configuração Co- letivas. As decisões apresentam as conclusões quanto à mércio, como previsto no artigo 408.º, n.º 4, do presente matéria de facto, à aplicação das disposições pertinentes Acordo, bem como o presidente do painel de arbitragem, referidas no artigo 245.º do presente Acordo, bem como se for caso disso. Se for necessário aprovar a solução em a fundamentação subjacente aos resultados e conclusões conformidade com os procedimentos internos de cada enunciados nas mesmas. O Comité de Associação na sua Parte, a notificação refere-se a este requisito e o proce- configuração Comércio, como previsto no artigo 408.º, dimento de resolução de litígios deve ser suspenso. Se n.º 4, do presente Acordo, torna públicas as decisões do essa aprovação não for exigida ou se a conclusão desses painel de arbitragem na sua integralidade no prazo de procedimentos internos for notificada, o procedimento de dez dias a contar da respetiva notificação, a menos que resolução de litígios será encerrado. decida não o fazer para garantir a confidencialidade das informações comerciais consideradas confidenciais pela Artigo 263.º Parte que as fornece, com base na sua legislação. Regulamento interno Artigo 267.º 1 — Os procedimentos de resolução de litígios referidos Recursos para o Tribunal de Justiça da União Europeia no presente capítulo são regidos pelo regulamento interno constante do anexo XX do presente Acordo e pelo Código 1 — Os procedimentos previstos no presente artigo são de Conduta que figura no anexo XXI do presente Acordo. aplicáveis aos litígios relativos à interpretação e à aplica- 2 — As audições do painel de arbitragem são públicas, ção de qualquer disposição do presente Acordo, que impõe salvo disposição em contrário no regulamento interno. a uma Parte uma obrigação definida por referência a uma disposição do direito da União. Artigo 264.º 2 — Nos casos em que o litígio suscita uma questão Informações e assessoria técnica de interpretação de uma disposição do direito da União referida no n.º 1, o painel de arbitragem não toma uma A pedido de uma das Partes, ou por sua própria inicia- decisão sobre a questão e solicita ao Tribunal de Justiça da tiva, o painel de arbitragem pode obter informações que União Europeia que se pronuncie sobre a matéria. Nesses considere adequadas para os seus trabalhos de qualquer casos, os prazos aplicáveis para as decisões do painel de fonte, incluindo as Partes implicadas no litígio. O painel arbitragem devem ser suspensos até que o Tribunal de também tem competência para requerer o parecer de pe- Justiça da União Europeia se tenha pronunciado. A decisão ritos se o considerar necessário. O painel de arbitragem do Tribunal de Justiça da União Europeia é vinculativa consulta as Partes antes de escolher esses peritos. As pes- para o painel de arbitragem. soas singulares ou coletivas estabelecidas nos territórios de uma das Partes estão autorizadas a comunicar informações SECÇÃO 4 «amicus curiae» ao painel de arbitragem em conformidade com o regulamento interno. As informações obtidas ao Disposições gerais abrigo do presente artigo devem ser divulgadas a ambas as Partes e sujeitas às respetivas observações. Artigo 268.º Listas de árbitros Artigo 265.º 1 — O Comité de Associação na sua configuração Regras de interpretação Comércio, nos termos do artigo 408.º, n.º 4, do presente O painel de arbitragem interpreta as disposições referi- Acordo, elabora uma lista de pelo menos 15 pessoas dis- das no artigo 245.º do presente Acordo em conformidade postas e aptas a desempenhar a função de árbitros, o mais com as regras de interpretação consuetudinárias do direito tardar seis meses a contar da data de entrada em vigor público internacional, incluindo as regras codificadas na do presente Acordo. A lista comporta três sublistas: uma Convenção de Viena sobre o Direito dos Tratados, de sublista para cada Parte e uma sublista de pessoas que não 1969. O painel de arbitragem tem igualmente em conta são nacionais de nenhuma das Partes e que possam desem- as interpretações pertinentes estabelecidas em relatórios penhar a função de presidente do painel de arbitragem. de painéis e do órgão de recurso adotadas pelo Órgão de Cada sublista deve ter pelo menos cinco pessoas. O Co- Resolução de Litígios da OMC. As decisões do painel de mité de Associação na sua configuração Comércio garante arbitragem não podem aumentar nem diminuir os direitos que a lista se mantenha permanentemente a este nível. e obrigações das Partes previstos no presente Acordo. 2 — Os árbitros devem possuir experiência e conheci- mentos especializados em direito e comércio internacio- Artigo 266.º nal. Devem ser independentes, agir a título pessoal, não aceitar instruções de nenhuma organização ou governo Decisões do painel de arbitragem nem desempenhar funções no Governo de qualquer uma 1 — O painel de arbitragem envida todos os esforços das Partes e respeitar o código de conduta constante do para tomar as suas decisões por consenso. Todavia, se anexo XXI do presente Acordo. Diário da República, 1.ª série — N.º 99 — 22 de maio de 2015 2745 3 — O Comité de Associação na sua configuração Co- de dias de calendário a contar do dia seguinte ao ato ou mércio pode elaborar listas suplementares de 12 pessoas facto a que se referem, salvo especificação em contrário. com experiência e conhecimentos em setores específicos 2 — Qualquer prazo referido no presente capítulo pode abrangidos pelo presente Acordo. Sob reserva do acordo ser modificado por acordo mútuo entre as Partes no litígio. das Partes, essas listas suplementares devem ser utilizadas O painel de arbitragem pode, a qualquer momento, propor para a composição do painel de arbitragem em confor- às Partes a alteração de um prazo referido no presente midade com o procedimento previsto no artigo 249.º do capítulo, indicando as razões para essa proposta. presente Acordo. Artigo 269.º CAPÍTULO 15 Relação com obrigações no âmbito da OMC Disposições gerais sobre a aproximação no âmbito do título IV 1 — O recurso às disposições relativas à resolução de litígios do presente capítulo não prejudica qualquer Artigo 271.º eventual ação no âmbito da OMC, incluindo processos de resolução de litígios. Progressos na aproximação em domínios relacionados com o comércio 2 — No entanto, sempre que uma Parte tiver iniciado um processo de resolução de litígios nos termos do pre- 1 — Para facilitar a avaliação da aproximação, refe- sente capítulo ou do Acordo OMC em relação a uma ques- rida no artigo 419.º do presente Acordo, da legislação da tão específica, não iniciará um processo de resolução de Geórgia à legislação da União em domínios relacionados litígios referente à mesma matéria na outra instância até com o comércio abrangidos pelo título IV (Comércio e que o primeiro processo esteja concluído. Além disso, matérias conexas) do presente Acordo, as Partes debatem nenhuma Parte pode obter reparação relativa a uma obri- regularmente, e pelo menos uma vez por ano, os pro- gação que seja idêntica ao abrigo do presente Acordo e do gressos realizados em termos da aproximação, de acordo Acordo OMC nas duas instâncias. Nesse caso, uma vez com os prazos acordados previstos nos capítulos 3, 4, iniciado o processo de resolução dos litígios, as Partes 5, 6 e 8 do título IV (Comércio e matérias conexas) do devem utilizar exclusivamente a instância selecionada, a presente Acordo, no âmbito do Comité de Associação menos que a instância selecionada não se pronuncie sobre na sua configuração Comércio, em conformidade com o o pedido por razões processuais ou jurisdicionais. disposto no artigo 408.º, n.º 4, do presente Acordo, ou no 3 — Para efeitos da aplicação do n.º 2 do presente ar- âmbito de um dos seus subcomités instituídos ao abrigo tigo: do presente Acordo. 2 — A pedido da União, e para efeitos desse debate, a a) Considera-se que foi iniciado um processo de reso- Geórgia apresenta ao Comité de Associação na sua confi- lução de litígios ao abrigo do Acordo OMC quando uma guração Comércio ou a um dos seus subcomités, se neces- Parte solicita a constituição de um painel em conformi- sário, informações escritas sobre os progressos realizados dade com o artigo 6.º do Memorando de Entendimento em termos da aproximação, bem como sobre a aplicação sobre as Regras e Processos que regem a Resolução de e o cumprimento efetivos da legislação interna objeto de Litígios constante do anexo 2 do Acordo OMC (MERL) aproximação, em relação aos capítulos pertinentes do títu- e considera-se que o processo foi concluído quando o lo IV (Comércio e matérias conexas) do presente Acordo. Órgão de Resolução de Litígios adota o relatório desse 3 — A Geórgia informa a União sempre que considere painel e o relatório do Órgão de Recurso, consoante o que concluiu a aproximação prevista em qualquer dos caso, em conformidade com o artigo 16.º e do artigo 17.º, capítulos referidos no n.º 1. ponto 14, do MERL; e b) Considera-se que foi iniciado um processo de resolu- Artigo 272.º ção de litígios ao abrigo do presente capítulo quando uma Parte solicita a constituição de um painel de arbitragem Revogação da legislação interna incompatível em conformidade com o artigo 248.º do presente Acordo No âmbito da aproximação, a Geórgia revoga as dis- e considera-se que o processo foi concluído quando o pai- posições do seu direito interno ou abole as práticas ad- nel de arbitragem, nos termos do artigo 253.º do presente ministrativas que sejam incompatíveis com a legislação Acordo, comunica a sua decisão às Partes e ao Comité da União que é objeto de disposições de aproximação de Associação na sua configuração Comércio, tal como no âmbito do título IV (Comércio e matérias conexas) do indicado no artigo 408.º, n.º 4, do presente Acordo. presente Acordo ou com a sua legislação interna objeto de aproximação à da União. 4 — O disposto no presente Acordo não impede de forma alguma que uma Parte aplique a suspensão de obri- Artigo 273.º gações autorizada pelo ORL. O Acordo OMC não pode ser invocado para impedir uma Parte de suspender obrigações Avaliação da aproximação em domínios relacionados com o comércio nos termos do presente capítulo. 1 — A avaliação da aproximação pela União referida Artigo 270.º no título IV (Comércio e matérias conexas) do presente Prazos Acordo terá início depois de a Geórgia ter informado a União, em conformidade com o artigo 271.º, n.º 3, do 1 — Todos os prazos estabelecidos no presente capítulo, presente Acordo, salvo disposição em contrário nos ca- incluindo os prazos fixados para os painéis de arbitragem pítulos 4 e 8 do título IV (Comércio e matérias conexas) notificarem as suas decisões, correspondem ao número do presente Acordo. 2746 Diário da República, 1.ª série — N.º 99 — 22 de maio de 2015 2 — A União avalia se a legislação da Geórgia foi ob- 6 — Caso as circunstâncias o exijam, determinados jeto de aproximação da legislação da União e se é aplicada benefícios concedidos pela União com base numa avalia- e cumprida de forma efetiva. A Geórgia disponibiliza à ção que tenha concluído que a legislação da Geórgia foi União todas as informações necessárias para realizar essa objeto de aproximação da legislação da União e que foi avaliação, numa língua a acordar mutuamente. executada e aplicada de forma efetiva se a Geórgia não 3 — A avaliação efetuada pela União em conformidade aproximar a sua legislação interna para ter em conta as com o n.º 2 deve ter em conta a existência e o funciona- alterações ao título IV (Comércio e matérias conexas) do mento das infraestruturas, organismos e procedimentos presente Acordo podem ser suspensos temporariamente pertinentes na Geórgia, necessários à aplicação e ao cum- se a avaliação referida no n.º 5 do presente artigo revelar primento efetivos da legislação da Geórgia. que a legislação da Geórgia deixou de ser aproximada à 4 — A avaliação efetuada pela União em conformidade legislação da União, ou se o Conselho de Associação não com o n.º 2 deve ter em conta a existência de disposições tomar uma decisão de atualização do título IV (Comércio do direito nacional ou de práticas administrativas que são e matérias conexas) do presente Acordo em conformidade incompatíveis com a legislação da União que é objeto de com a evolução do direito da União. disposições de aproximação no âmbito do título IV (Co- 7 — Se a União tiver a intenção de executar uma sus- mércio e matérias conexas) do presente Acordo ou com a pensão desse tipo, deve notificar prontamente a Geórgia. sua legislação interna objeto de aproximação à da União. No prazo de um mês a contar da data da notificação, a 5 — A União informa a Geórgia num prazo a determi- Geórgia pode submeter a questão ao Comité de Asso- nar em conformidade com o artigo 276.º, n.º 1, do presente ciação na sua configuração Comércio, como previsto no Acordo sobre os resultados da sua avaliação, salvo disposi- artigo 408.º, n.º 4, do presente Acordo, indicando as razões ção em contrário. As Partes podem discutir a avaliação no por escrito. O Comité de Associação na sua configuração âmbito do Comité de Associação na sua configuração Co- Comércio deve debater a questão no prazo de três meses mércio, em conformidade com o disposto no artigo 408.º, a contar da data em que a mesma lhe foi submetida. Se n.º 4, do presente Acordo, os nos seus subcomités compe- a questão não for submetida à apreciação do Comité de tentes, em conformidade com o disposto no artigo 419.º, Associação na sua configuração Comércio, ou se não pu- n.º 4, do presente Acordo, salvo disposição em contrário. der ser resolvida por esse comité no prazo de três meses a contar da data da apresentação, a União pode proceder à Artigo 274.º suspensão dos benefícios. A suspensão será levantada sem Desenvolvimentos relevantes para a aproximação demora se o Comité de Associação na sua configuração 1 — A Geórgia assegura a aplicação efetiva da legisla- Comércio resolver a questão posteriormente. ção interna objeto de aproximação ao abrigo do título IV (Comércio e matérias conexas) do presente Acordo e toma Artigo 275.º todas as medidas necessárias para ter em conta a evolução Intercâmbio de informações do direito da União na sua legislação interna, em confor- midade com o artigo 418.º do presente Acordo. O intercâmbio de informações sobre a aproximação 2 — A União informa a Geórgia de quaisquer propos- ao abrigo do título IV (Comércio e matérias conexas) do tas finais da Comissão para adotar ou alterar a legislação presente Acordo deve realizar-se através dos pontos de da União que seja pertinente em termos de obrigações contacto estabelecidos no artigo 222.º, n.º 1, do presente em matéria de aproximação que incumbem à Geórgia Acordo. em conformidade com o título IV (Comércio e matérias conexas) do presente Acordo. Artigo 276.º 3 — A Geórgia informa a União de ações, incluindo Disposições gerais propostas legislativas e práticas administrativas, susce- tíveis de afetar o cumprimento das suas obrigações em 1 — O Comité de Associação na sua configuração Co- matéria de aproximação em conformidade com o título IV mércio, em conformidade com o disposto no artigo 408.º, (Comércio e matérias conexas) do presente Acordo. n.º 4, do presente Acordo, adota procedimentos destinados 4 — Mediante pedido, as Partes discutem o impacto de a facilitar a avaliação da aproximação e a assegurar o efe- quaisquer propostas ou ações referidas nos n.os 2 e 3 na tivo intercâmbio de informações relativas à aproximação, legislação da Geórgia ou no cumprimento das obrigações incluindo os prazos para avaliação e a forma, o conteúdo assumidas ao abrigo do título IV (Comércio e matérias e a língua das informações transmitidas. conexas) do presente Acordo. 2 — Qualquer referência a um ato da União específico 5 — Se, depois de ser realizada uma avaliação nos ter- no título IV (Comércio e matérias conexas) do presente mos do artigo 273.º do presente Acordo, a Geórgia alterar Acordo abrange alterações, aditamentos e medidas de a sua legislação interna para ter em conta as alterações dos substituição publicados no Jornal Oficial da União Eu- capítulos 3, 4, 5, 6 e 8 do título IV (Comércio e matérias ropeia antes de 29 de novembro de 2013. conexas) do presente Acordo, deve ser efetuada uma nova 3 — As disposições dos capítulos 3, 4, 5, 6 e 8 do títu- avaliação pela União em conformidade com o artigo 273.º lo IV (Comércio e matérias conexas) do presente Acordo do presente Acordo. Se a Geórgia tomar qualquer outra prevalecem sobre as disposições enunciadas no presente medida que possa ter consequências para a aplicação e capítulo em caso de conflito. o cumprimento efetivo da legislação interna objeto de 4 — As queixas alegando violação das disposições do aproximação, pode ser efetuada uma nova avaliação pela presente capítulo não serão tratadas ao abrigo do capí- União em conformidade com o artigo 273.º do presente tulo 14 (Resolução de litígios) do título IV (Comércio e Acordo. matérias conexas) do presente Acordo. Diário da República, 1.ª série — N.º 99 — 22 de maio de 2015 2747 TÍTULO V d) Apoiar a Unidade central de harmonização do con- trolo interno das finanças públicas e reforçar as suas com- Cooperação económica petências; e) Reforçar o Tribunal de Contas Nacional da Geór- CAPÍTULO 1 gia, enquanto uma instituição suprema de auditoria da Geórgia em termos de independência, capacidade de au- Diálogo económico ditoria e de organização, recursos financeiros e humanos e execução de normas de auditoria internacionalmente Artigo 277.º aceites (INTOSAI) por parte da instituição suprema de 1 — A UE e a Geórgia facilitam o processo de re- auditoria; e forma económica, cooperando a fim de melhorarem a f) Proceder ao intercâmbio de informações, de expe- compreensão dos mecanismos fundamentais das respe- riências e de boas práticas, inclusivamente mediante o tivas economias e a formulação e aplicação das políticas intercâmbio de pessoal e de ações conjuntas de formação económicas. nestes domínios. 2 — A Geórgia procura estabelecer uma economia de mercado efetiva e aproximar gradualmente as suas regula- CAPÍTULO 3 mentações económicas e financeiras às da UE, garantindo simultaneamente políticas macroeconómicas sólidas. Fiscalidade Artigo 278.º Artigo 280.º Para o efeito, as Partes acordam em manter um diálogo As Partes cooperam no sentido de promover a boa go- económico periódico com os seguintes objetivos: vernação em questões fiscais, com o objetivo de aperfeiçoa- a) Intercâmbio de informações sobre políticas e ten- rem as relações económicas, o comércio, o investimento dências macroeconómicas, bem como sobre as reformas e a concorrência leal. estruturais, incluindo estratégias de desenvolvimento económico; Artigo 281.º b) Intercâmbio de experiências e de boas práticas em No que se refere ao disposto no artigo 280.º do pre- domínios como as finanças públicas, os quadros relativos à sente Acordo, as Partes reconhecem e comprometem-se política monetária e cambial, a política do setor financeiro a aplicar os princípios da boa governação no domínio e as estatísticas económicas; fiscal, designadamente os princípios da transparência, c) Intercâmbio de informações e experiências em maté- intercâmbio de informações e concorrência leal em ma- ria de integração económica regional, incluindo o Funcio- téria fiscal, subscritos pelos Estados-Membros a nível da namento da União Económica e Monetária Europeia; UE. Para o efeito, e sem prejuízo das competências da d) Revisão do estatuto da cooperação bilateral nos se- UE e dos Estados-Membros, as Partes devem intensificar tores económico, financeiro e estatístico. a cooperação internacional no domínio fiscal, facilitar a cobrança de receitas fiscais legítimas e adotar medidas CAPÍTULO 2 que permitam o cumprimento efetivo dos princípios supra- -mencionados. Gestão das finanças públicas e controlo financeiro Artigo 282.º Artigo 279.º As Partes intensificam e reforçam a sua cooperação As Partes cooperam em matéria de controlo interno das com vista a desenvolver o sistema e a administração fiscal finanças públicas e de auditoria externa, com os seguintes da Geórgia, incluindo o reforço da capacidade de cobrança objetivos: e de controlo, garantir a eficácia da cobrança dos impostos a) Desenvolver e aplicar o sistema de controlo interno e reforçar a luta contra a fraude e a evasão fiscal. As Partes das finanças públicas, com base no princípio da respon- envidam esforços no sentido de intensificar a cooperação sabilização da administração, incluindo uma função de e a partilha de experiências na luta contra a fraude fiscal, auditoria interna funcionalmente independente em todo em especial a fraude «carrossel». o setor público, através da harmonização com as normas e os métodos internacionais geralmente aceites e as boas Artigo 283.º práticas da UE, com base no documento relativo à política de controlo interno das finanças públicas aprovada pelo As Partes desenvolvem a sua cooperação e harmonizam Governo da Geórgia; políticas destinadas a combater a fraude e o contrabando b) Refletir no documento relativo à política de controlo de produtos sujeitos a impostos especiais de consumo. interno das finanças públicas se e em que condições um Esta cooperação deve incluir, entre outros aspetos, a apro- sistema de inspeção pode ser aplicado, devendo nesse caso ximação progressiva das taxas dos impostos especiais de essa função ser baseada em queixas, e complementar, mas consumo sobre produtos de tabaco, tanto quanto possível, não duplicar, a função de auditoria interna; tendo em conta as limitações do contexto regional e em c) Garantir uma cooperação efetiva entre os interve- consonância com a Convenção-Quadro da Organização nientes indicados no documento relativo à política de Mundial de Saúde para a luta antitabaco. Para o efeito, as controlo interno das finanças públicas, a fim de promover Partes procuram reforçar a sua cooperação no contexto o desenvolvimento da boa governação; regional. 2748 Diário da República, 1.ª série — N.º 99 — 22 de maio de 2015 Artigo 284.º b) Estatísticas demográficas, incluindo recenseamentos e estatísticas sociais; Deve manter-se um diálogo regular sobre as questões c) Estatísticas agrícolas, incluindo recenseamentos abrangidas pelo presente capítulo. agrícolas e estatísticas do ambiente; d) Estatísticas das empresas, incluindo ficheiros de empre- Artigo 285.º sas e recurso a fontes administrativas para fins estatísticos; A Geórgia procede à aproximação da sua legislação à e) Estatísticas sobre energia, incluindo balanços ener- legislação da UE e aos instrumentos internacionais refe- géticos; ridos no anexo XXII do presente Acordo em conformidade f) Estatísticas regionais; com as disposições do referido anexo. g) Atividades horizontais, incluindo classificações es- tatísticas, gestão da qualidade, formação, difusão e utili- CAPÍTULO 4 zação de tecnologias de informação modernas; e h) Outros domínios pertinentes. Estatísticas Artigo 289.º Artigo 286.º As Partes procedem, entre outros, ao intercâmbio de As Partes desenvolvem e reforçam a sua cooperação informações e de conhecimentos especializados, e desen- em matéria de estatísticas, contribuindo assim para a rea- volver a sua cooperação tendo em conta a experiência já lização do objetivo a longo prazo de disponibilizar dados adquirida em matéria de reforma do sistema estatístico estatísticos atualizados, fiáveis e comparáveis a nível in- lançada no âmbito de vários programas de assistência. Os ternacional. Prevê-se que a existência de sistemas estatís- esforços devem orientar-se para o alinhamento pelo acervo ticos nacionais sustentáveis, eficientes e profissionalmente da UE no domínio das estatísticas, com base na estratégia independentes providencie informações relevantes para os nacional de desenvolvimento do sistema estatístico da cidadãos, as empresas e os decisores políticos da Geórgia Geórgia e tendo em conta o desenvolvimento do Sistema e da UE, permitindo-lhes tomar decisões fundamentadas Estatístico Europeu. No que diz respeito ao processo de nesta base. O sistema estatístico nacional deve respeitar elaboração de dados estatísticos, deve ser dada ênfase à os Princípios Fundamentais das Estatísticas Oficiais das prossecução de inquéritos por amostragem e à utilização Nações Unidas, tendo em conta o acervo da UE em matéria de registos administrativos, tendo simultaneamente em de estatísticas, bem como o Código de Prática das Esta- conta a necessidade de reduzir os encargos relacionados tísticas Europeias, a fim de alinhar o sistema estatístico com a resposta. Os dados devem ser pertinentes para a nacional pelas regras e normas europeias. conceção e o acompanhamento das políticas em domínios fundamentais da vida social e económica. Artigo 287.º A cooperação deve ter os seguintes objetivos: Artigo 290.º a) Reforçar a capacidade do sistema estatístico nacio- Deve manter-se um diálogo regular sobre as questões nal, com ênfase numa base jurídica sólida, na produção de abrangidas pelo presente capítulo. Tanto quanto possível, dados e metadados adequados, na política de difusão e no as atividades empreendidas no âmbito do Sistema Estatís- caráter convivial, tendo em conta os diferentes grupos de tico Europeu, incluindo a formação, devem estar abertas utilizadores, nomeadamente os setores público e privado, à participação da Geórgia. a comunidade académica e outros utilizadores; b) Aproximar progressivamente o sistema estatístico Artigo 291.º da Geórgia do Sistema Estatístico Europeu; Deve proceder-se à aproximação gradual da legislação c) Aperfeiçoar o fornecimento de dados à UE, tendo georgiana sempre que pertinente e aplicável em confor- em conta a aplicação das metodologias europeia e inter- midade com o acervo da UE em matéria de estatísticas, nacional pertinentes, incluindo classificações; em conformidade com o compêndio de requisitos estatís- d) Reforçar a capacidade profissional e de gestão do ticos (Statistical Requirements Compendium), atualizado pessoal do serviço nacional de estatística, a fim de facilitar anualmente, que as Partes consideram como apenso ao a aplicação das normas estatísticas europeias e contribuir presente Acordo (anexo XXIII). para o desenvolvimento do sistema estatístico da Geórgia; e) Proceder ao intercâmbio de experiências entre as Partes em matéria de desenvolvimento de competências TÍTULO VI no âmbito das estatísticas; e f) Promover a gestão da qualidade total de todos os Outras políticas de cooperação processos de elaboração e difusão de estatísticas. CAPÍTULO 1 Artigo 288.º Transportes As Partes cooperam no âmbito do Sistema Estatístico Eu- ropeu, no qual a autoridade estatística da União é o Euros- Artigo 292.º tat. Essa cooperação deve incidir nos seguintes domínios: As Partes: a) Estatísticas macroeconómicas, incluindo contas na- cionais, estatísticas do comércio externo, estatísticas da a) Expandem e reforçam a sua cooperação no domínio balança de pagamentos e estatísticas sobre o investimento dos transportes, a fim de contribuírem para o desenvolvi- direto estrangeiro; mento de sistemas de transporte sustentáveis; Diário da República, 1.ª série — N.º 99 — 22 de maio de 2015 2749 b) Promovem operações de transporte eficientes e se- (TRACECA), o processo de Bacu e outras iniciativas em guras, bem como a intermodalidade e a interoperabilidade matéria de transportes; dos sistemas de transporte; b) A nível internacional, incluindo no que diz respeito a c) Envidam esforços no sentido de reforçar as principais organizações internacionais do setor dos transportes e a acor- ligações de transporte entre os seus territórios. dos e convenções internacionais ratificados pelas Partes; c) No quadro das várias agências de transportes da UE. Artigo 293.º Esta cooperação deve abranger, nomeadamente, os Artigo 295.º seguintes aspetos: Deve manter-se um diálogo regular sobre as questões a) Desenvolvimento de uma política nacional de abrangidas pelo presente capítulo. transportes sustentável que abranja todos os modos de transporte, com vista a assegurar sistemas de transporte Artigo 296.º ecológicos, eficientes e seguros e promover a integração A Geórgia deve proceder à aproximação da sua legisla- das questões relativas aos transportes noutras políticas; ção à legislação da UE e aos instrumentos internacionais b) Desenvolvimento de estratégias setoriais à luz da po- referidos nos anexos XXIV e XV-D do presente Acordo, em lítica nacional de transportes, incluindo obrigações legais conformidade com as disposições desses anexos. para a modernização do equipamento técnico e das frotas de transporte, a fim de respeitar as normas internacionais, tal como definido nos anexos XXIV e XV-D do presente CAPÍTULO 2 Acordo, para os transportes rodoviários, ferroviários, de Cooperação em matéria de energia navegação interior, aéreos e intermodais, incluindo ca- lendários e etapas para a aplicação, responsabilidades Artigo 297.º administrativas e planos de financiamento; c) Reforço da política de infraestruturas a fim de melhor A cooperação deve basear-se nos princípios de parce- identificar e avaliar os projetos de infraestruturas para os ria, interesse mútuo, transparência e previsibilidade e ter vários modos de transporte; como objetivo a integração dos mercados e a convergên- d) Desenvolvimento de estratégias de financiamento cia regulamentar no setor da energia, tendo em conta a centradas na manutenção, nas limitações da capacidade e necessidade de assegurar a competitividade e o acesso a na falta de infraestruturas de ligação, bem como ativação energia segura, sustentável do ponto de vista ambiental e e promoção da participação do setor privado nos projetos a um preço razoável. de transporte; e) Adesão às organizações e aos acordos internacionais Artigo 298.º pertinentes sem matéria de transporte, incluindo proce- Esta cooperação deve abranger, nomeadamente, os dimentos destinados a garantir a aplicação rigorosa e o seguintes aspetos: cumprimento efetivo dos acordos e convenções relativos a transportes internacionais; a) Estratégias e políticas em matéria de energia; f) Cooperação científica e técnica e intercâmbio de b) Desenvolvimento de mercados de energia com- informações para efeitos do desenvolvimento e aperfei- petitivos, transparentes e eficientes que permitam um çoamento das tecnologias de transporte, tais como os acesso não discriminatório de terceiros às redes e aos sistemas de transporte inteligentes; e consumidores de acordo com as normas da UE, incluindo g) Promoção do uso de sistemas de transporte inteli- o desenvolvimento do quadro regulamentar adequado, gentes e tecnologia da informação na gestão e operação de como previsto; todos os modos de transporte, bem como apoio à intermo- c) Cooperação sobre questões energéticas regionais dalidade e à cooperação na utilização de sistemas espaciais e possível adesão da Geórgia ao Tratado que institui a e aplicações comerciais que facilitem o transporte. Comunidade da Energia, em relação ao qual a Geórgia tem atualmente o estatuto de observador; Artigo 294.º d) Evolução no sentido de um clima de investimento estável e atrativo mediante a análise das condições insti- 1 — A cooperação deve ter igualmente como objetivo tucionais, jurídicas, fiscais e outras; melhorar a circulação de passageiros e mercadorias, au- e) Infraestruturas energéticas de interesse comum, a mentar a fluidez dos fluxos de transporte entre a Geórgia, fim de diversificar as fontes, os fornecedores e as rotas a UE e países terceiros da região mediante a eliminação de transporte de energia de forma eficaz do ponto de vista de obstáculos administrativos, técnicos, transfronteiras económico e ambiental; ou de outra natureza, melhorar as redes de transporte e f) Reforço da segurança do aprovisionamento ener- modernizar a infraestrutura, sobretudo nos principais eixos gético, integração crescente do mercado e aproximação de ligação das Partes. Essa cooperação deve incluir ações regulamentar progressiva em relação a elementos essen- destinadas a facilitar a passagem nas fronteiras. ciais do acervo da UE; 2 — A cooperação deve incluir intercâmbio de infor- g) Aumento e reforço da estabilidade e da segurança a mações e atividades conjuntas: longo prazo do comércio, trânsito e transporte da energia, a) A nível regional, sobretudo tendo em conta e inte- das políticas de preços, incluindo um sistema geral para a grando os progressos alcançados ao abrigo de diversos transmissão dos recursos energéticos baseado nos custos, convénios de cooperação no setor dos transportes a nível numa base mutuamente vantajosa e não discriminatória, regional, tais como o Painel de Transportes da Parceria em conformidade com as regras internacionais, incluindo Oriental, o Corredor de Transporte Europa-Cáucaso-Ásia o Tratado da Carta da Energia; 2750 Diário da República, 1.ª série — N.º 99 — 22 de maio de 2015 h) Promoção da eficiência energética e da poupança regionais ou mundiais, designadamente nos seguintes de energia de forma correta do ponto de vista económico domínios: e ambiental; a) Governação em matéria de ambiente e questões ho- i) Desenvolvimento e apoio das energias renováveis rizontais, incluindo o planeamento estratégico, a avaliação com uma incidência especial nos recursos hídricos e do impacto ambiental e a avaliação ambiental estratégica, promoção da integração bilateral e regional neste do- a educação e a formação, o acompanhamento e os siste- mínio; mas de informação ambiental, inspeção e aplicação, a j) Cooperação científica e técnica e intercâmbio de responsabilidade ambiental, o combate aos crimes contra informações com vista ao desenvolvimento e melhoria o ambiente, a cooperação transfronteiras, o acesso público das tecnologias na produção, transporte, abastecimento a informações de caráter ambiental, processos de tomada e utilização final de energia, dando atenção especial à de decisões e vias de recurso administrativo e judicial eficiência energética e às tecnologias respeitadoras do efetivas; ambiente; e b) Qualidade do ar; k) Cooperação no domínio da segurança nuclear, da c) Qualidade da água e gestão dos recursos, incluindo segurança e proteção contra as radiações, em conformi- a gestão do risco de inundações, escassez de água e secas, dade com os princípios e normas da Agência Internacional bem como o ambiente marinho; da Energia Atómica (AIEA) e dos tratados e convenções d) Gestão de resíduos; internacionais pertinentes celebrados no âmbito da AIEA, e) Proteção da natureza, incluindo a silvicultura e a assim como em conformidade com o Tratado que institui conservação da diversidade biológica; a Comunidade Europeia da Energia Atómica, se for o f) Poluição industrial e riscos industriais; e caso. g) Gestão de substâncias químicas. Artigo 299.º 2 — A cooperação deve ter igualmente por objetivo a Deve manter-se um diálogo regular sobre as questões integração das questões ambientais noutras políticas para abrangidas pelo presente capítulo. além da política ambiental. Artigo 303.º Artigo 300.º As Partes procedem, nomeadamente, a intercâmbios A Geórgia procede à aproximação da sua legislação à de informações e de conhecimentos, cooperam a nível legislação da UE e aos instrumentos internacionais refe- bilateral e regional, inclusive através das estruturas de ridos no anexo XXV do presente Acordo em conformidade cooperação existentes do sul do Cáucaso, bem como a com as disposições do referido anexo. nível internacional, sobretudo no que diz respeito aos acordos multilaterais no domínio do ambiente ratificados CAPÍTULO 3 pelas Partes, e cooperam no âmbito das instâncias com- petentes, conforme o caso. Ambiente Artigo 304.º Artigo 301.º 1 — A cooperação deve abranger, nomeadamente, os As Partes desenvolvem e reforçam a sua cooperação seguintes objetivos: sobre questões ambientais, contribuindo desta forma para a) Desenvolvimento de um Plano de Ação Nacional o objetivo a longo prazo do desenvolvimento sustentá- para o Ambiente (PANA) que abranja as orientações es- vel e para a criação de uma economia mais ecológica. tratégicas nacionais e setoriais em matéria de ambiente Espera-se que o reforço da proteção do ambiente seja na Geórgia, bem como questões institucionais e admi- benéfica para os cidadãos e as empresas da Geórgia e nistrativas; da UE, nomeadamente através de uma melhor saúde b) Promoção da integração do ambiente noutros domí- pública, da preservação dos recursos naturais, de uma nios de intervenção; e maior eficiência económica e ambiental, bem como da c) Identificação dos recursos humanos e financeiros utilização de tecnologias modernas e mais limpas que necessários. contribuam para a adoção de modelos de produção mais sustentáveis. A cooperação deve ser conduzida tendo 2 — O PANA deve ser periodicamente atualizado e em mente os interesses das Partes com base na igual- adotado em conformidade com a legislação georgiana. dade e no benefício mútuo, bem como tendo em conta a interdependência existente entre as Partes no âmbito da proteção do ambiente e no contexto de acordos mul- Artigo 305.º tilaterais nesse domínio. Deve manter-se um diálogo regular sobre as questões abrangidas pelo presente capítulo. Artigo 302.º 1 — A cooperação deve ter por objetivo preservar, Artigo 306.º proteger, melhorar e recuperar a qualidade do ambiente, A Geórgia procede à aproximação da sua legislação à proteger a saúde humana, utilizar os recursos naturais legislação da UE e aos instrumentos internacionais refe- de forma sustentável e promover medidas a nível inter- ridos no anexo XXVI do presente Acordo em conformidade nacional para dar resposta aos problemas ambientais com as disposições do referido anexo. Diário da República, 1.ª série — N.º 99 — 22 de maio de 2015 2751 CAPÍTULO 4 CAPÍTULO 5 Ação climática Política industrial e empresarial e de extração mineira Artigo 307.º Artigo 313.º As Partes desenvolvem e reforçam a sua cooperação As Partes desenvolvem e reforçam a sua cooperação no em matéria de luta contra as alterações climáticas. A domínio da política industrial e empresarial, melhorando cooperação deve ser realizada considerando os interes- desta forma o enquadramento empresarial para todos os ses das Partes com base na igualdade e no benefício operadores económicos, e em especial para as pequenas e mútuo e tendo em conta a interdependência existente médias empresas (PME) tal como definidas na legislação entre os compromissos bilaterais e multilaterais neste da UE e da Geórgia, respetivamente. A cooperação refor- domínio. çada deverá melhorar o quadro administrativo e normativo das empresas georgianas e da UE que operam na Geórgia Artigo 308.º e na UE e deve basear-se nas políticas industrial e das A cooperação tem por objetivo a atenuação e a adap- PME da UE, tendo em conta os princípios e as práticas tação às alterações climáticas, bem como a promoção de internacionalmente reconhecidos neste domínio. medidas a nível internacional, incluindo nos seguintes domínios: Artigo 314.º a) Atenuação das alterações climáticas; Para o efeito, as Partes cooperam com o objetivo de: b) Adaptação às alterações climáticas; a) Aplicar estratégias de desenvolvimento para as c) Comércio de licenças de emissão de carbono; PME, com base nos princípios da Carta Europeia das d) Investigação, desenvolvimento, demonstração, im- Pequenas Empresas, e acompanhar o processo de apli- plantação e difusão de tecnologias hipocarbónicas e de cação através de um diálogo regular. A cooperação deve tecnologias de adaptação seguras e sustentáveis; e incluir igualmente uma vertente especificamente orien- e) Integração de considerações climáticas nas políticas tada para microempresas e empresas de artesanato, que setoriais. são extremamente importantes para as economias da UE e da Geórgia; Artigo 309.º b) Criar melhores condições-quadro através do inter- As Partes procedem, nomeadamente, a intercâmbios câmbio de informações e de boas práticas, contribuindo de informações e de conhecimentos, à realização de ati- assim para aumentar a competitividade. A cooperação vidades de investigação conjuntas e ao intercâmbio de deve incluir a gestão de questões estruturais (reestrutu- informações sobre tecnologias limpas, à execução de ativi- ração) como o ambiente e a energia; dades conjuntas a nível regional e internacional, inclusive c) Simplificar e racionalizar a regulamentação e as prá- no que respeita aos acordos multilaterais em matéria de ticas regulamentares, com especial ênfase no intercâmbio ambiente ratificados pelas Partes, bem como a atividades de boas práticas em matéria de técnicas regulamentares, conjuntas no quadro das instâncias competentes, conforme incluindo os princípios da UE; adequado. As Partes prestam especial atenção às questões d) Incentivar o desenvolvimento da política de ino- transfronteiras e à cooperação regional. vação através do intercâmbio de informações e boas práticas no domínio da comercialização da investigação Artigo 310.º e desenvolvimento (incluindo instrumentos de apoio a empresas de base tecnológica em fase de arranque), Com base em interesses mútuos, a cooperação deve desenvolvimento de agrupamentos (clusters) e acesso abranger, nomeadamente, a definição e a aplicação de: ao financiamento; a) Um Plano Nacional de Ação de Adaptação (NAPA); e) Incentivar mais contactos entre as empresas da União b) Uma Estratégia de Desenvolvimento Hipocarbónico Europeia e as da Geórgia e entre estas empresas e as au- (LEDS), incluindo medidas de atenuação adequadas a toridades da UE e a Geórgia; nível nacional; f) Incentivar atividades de promoção das exportações c) Medidas de promoção da transferência de tecnologias entre a UE e a Geórgia; com base numa avaliação das necessidades tecnológicas; g) Facilitar a modernização e a reestruturação da in- d) Medidas relativas a substâncias que empobrecem dústria da UE e da Geórgia em determinados setores, se a camada de ozono e gases fluorados com efeito de es- necessário; tufa. h) Desenvolver e reforçar a cooperação no domínio das indústrias de exploração mineira e produção de matérias- Artigo 311.º -primas, com o objetivo de promover o entendimento mú- tuo, melhorar o enquadramento empresarial, o intercâmbio Deve manter-se um diálogo regular sobre as questões de informações e a cooperação no setor da indústria mi- abrangidas pelo presente capítulo. neira não energética, sobretudo de minérios metálicos e minerais industriais. O intercâmbio de informações deve Artigo 312.º abranger os desenvolvimentos no setor da exploração A Geórgia procede à aproximação da sua legislação à mineira e das matérias-primas, o comércio de matérias-pri- legislação da UE e aos instrumentos internacionais referi- mas, as melhores práticas em matéria de desenvolvimento dos no anexo XXVII do presente Acordo em conformidade sustentável das indústrias mineiras, bem como a formação, com as disposições do referido anexo. as competências e a saúde e segurança. 2752 Diário da República, 1.ª série — N.º 99 — 22 de maio de 2015 Artigo 315.º b) Assegurar a proteção eficaz e adequada dos investi- dores e de outros consumidores de serviços financeiros; Deve manter-se um diálogo regular sobre as questões c) Garantir a estabilidade e a integridade do sistema abrangidas pelo presente capítulo, o que deverá também financeiro da Geórgia na sua totalidade; incluir representantes das empresas da UE e da Geórgia. d) Promover a cooperação entre os diferentes inter- venientes no sistema financeiro, incluindo as entidades CAPÍTULO 6 reguladoras e supervisoras; e Direito das sociedades, contabilidade e) Garantir uma supervisão independente e efetiva. e auditoria e governo das empresas Artigo 321.º Artigo 316.º 1 — As Partes incentivam a cooperação entre as en- Reconhecendo a importância de um conjunto eficaz de tidades reguladoras e supervisoras competentes, nomea- regras e práticas nos domínios do direito das sociedades damente o intercâmbio de informações, a partilha de e do governo das empresas, bem como da contabilidade conhecimentos especializados sobre os mercados finan- e auditoria para estabelecer uma economia de mercado ceiros e outras medidas. viável e incentivar o comércio, as Partes acordam em 2 — É dada atenção especial ao desenvolvimento da ca- cooperar no que diz respeito ao seguinte: pacidade administrativa dessas entidades, designadamente através de intercâmbio de pessoal e de ações formação a) Proteção dos acionistas, credores e outras partes conjuntas. interessadas, em consonância com a legislação da UE neste domínio; Artigo 322.º b) Implementação de normas internacionais adequadas a nível nacional e aproximação progressiva às regras da Deve manter-se um diálogo regular sobre as questões UE no domínio da contabilidade e auditoria; e abrangidas pelo presente capítulo. c) Prossecução do desenvolvimento da política relativa ao governo das empresas em consonância com as normas Artigo 323.º internacionais, bem como aproximação progressiva das A Geórgia procede à aproximação da sua legislação à regras da Geórgia em relação às regras e recomendações legislação da UE e aos instrumentos internacionais referi- da UE neste domínio. dos no anexo XV-A do presente Acordo em conformidade com as disposições do referido anexo. Artigo 317.º As Partes devem visar o intercâmbio de informações e conhecimentos especializados sobre os sistemas em vigor CAPÍTULO 8 e as novas evoluções relevantes nestes domínios. Além Cooperação no domínio da sociedade da informação disso, as Partes devem procurar garantir o intercâmbio efetivo de informações entre os registos de empresas dos Artigo 324.º Estados-Membros da UE e o registo nacional de empresas da Geórgia. As Partes promovem a cooperação em matéria de de- Artigo 318.º senvolvimento da sociedade da informação em benefício dos cidadãos e das empresas, através do acesso generali- Deve manter-se um diálogo regular sobre as questões zado das tecnologias da informação e comunicação (TIC) abrangidas pelo presente capítulo. e de serviços de melhor qualidade a preços acessíveis. Esta cooperação deve ter como objetivo facilitar o acesso Artigo 319.º aos mercados das comunicações eletrónicas, bem como incentivar a concorrência e o investimento no setor. A Geórgia procede à aproximação da sua legislação à legislação da UE e aos instrumentos internacionais referi- dos no anexo XXVIII do presente Acordo em conformidade Artigo 325.º com as disposições do referido anexo. A cooperação abrangerá, nomeadamente, os seguintes aspetos: CAPÍTULO 7 a) Intercâmbio de informações e de boas práticas so- Serviços financeiros bre a execução das estratégias nacionais em matéria de sociedade da informação, incluindo, nomeadamente, as Artigo 320.º iniciativas que se destinam a promover o acesso a banda Reconhecendo a pertinência de um conjunto eficaz de larga, melhorar a segurança da rede e desenvolver de regras e práticas em matéria de serviços financeiros para serviços públicos em linha; e estabelecer uma economia de mercado viável, e a fim b) Intercâmbio de informações, de boas práticas e de de incentivar as trocas comerciais entre as Partes, estas experiências para promover o desenvolvimento de um acordam em cooperar no domínio dos serviços financeiros, vasto quadro regulamentar para as comunicações eletróni- com os seguintes objetivos: cas, e sobretudo para reforçar a capacidade administrativa da entidade reguladora nacional independente, incentivar a) Apoiar o processo de adaptação da regulamentação uma melhor utilização dos recursos espetrais e promover relativa aos serviços financeiros às necessidades de uma a interoperabilidade de redes na Geórgia, bem como entre economia de mercado aberta; a Geórgia e a UE. Diário da República, 1.ª série — N.º 99 — 22 de maio de 2015 2753 Artigo 326.º Artigo 333.º As Partes promovem a cooperação entre as entidades A cooperação entre as Partes no domínio da agricultura reguladoras da UE e as entidades reguladoras nacionais e do desenvolvimento rural abrange, designadamente, os da Geórgia no domínio das comunicações eletrónicas. seguintes aspetos: Artigo 327.º a) Facilitar a compreensão mútua das políticas agrícolas e de desenvolvimento rural; A Geórgia procede à aproximação da sua legislação à b) Reforçar as capacidades administrativas a nível legislação da UE e aos instrumentos internacionais referi- central e local para o planeamento, avaliação, execução dos no anexo XV-B do presente Acordo em conformidade e aplicação de políticas em conformidade com as boas com as disposições do referido anexo. práticas e os regulamentos da UE; c) Promover a modernização e a sustentabilidade da CAPÍTULO 9 produção agrícola; d) Partilhar conhecimentos e boas práticas de políticas Turismo de desenvolvimento rural com vista a promover o bem- -estar económico das comunidades rurais; Artigo 328.º e) Melhorar a competitividade do setor agrícola e a eficiência e transparência para todos os intervenientes As Partes cooperam no domínio do turismo com o ob- nos mercados; jetivo de reforçar o desenvolvimento de uma indústria de f) Promover políticas de qualidade e respetivos meca- turismo competitiva e sustentável, que gere crescimento nismos de controlo, incluindo indicações geográficas e económico, empoderamento, emprego e intercâmbio in- agricultura biológica; ternacional. g) Promover a produção vitivinícola e o turismo rural; h) Divulgar os conhecimentos e promover serviços de Artigo 329.º extensão junto dos produtores agrícolas; e A cooperação aos níveis bilateral e europeu deve ba- i) Fomentar a harmonização de questões abordadas no sear-se nos seguintes princípios: quadro das organizações internacionais das quais ambas as Partes são membros. a) Respeito da integridade e dos interesses das comuni- dades locais, sobretudo nas zonas rurais, tendo em conta as Artigo 334.º necessidades e as prioridades de desenvolvimento locais; b) Importância do património cultural; e Deve manter-se um diálogo regular sobre as questões c) Interação positiva entre o turismo e a preservação abrangidas pelo presente capítulo. do ambiente. Artigo 330.º CAPÍTULO 11 A cooperação deve incidir nos seguintes aspetos: Pesca e governação marítima a) Intercâmbio de informações, melhores práticas, ex- SECÇÃO 1 periências e conhecimentos; b) Manutenção de parcerias que associem os interesses Política das pescas públicos, privados e comunitários, a fim de garantir o desenvolvimento sustentável do turismo; Artigo 335.º c) Promoção e desenvolvimento de fluxos, produtos e 1 — As Partes cooperam nos seguintes domínios mu- mercados turísticos, infraestruturas, recursos humanos e tuamente vantajosos de interesse comum no setor das estruturas institucionais; pescas, incluindo a conservação e a gestão dos recursos d) Desenvolvimento e execução de políticas eficientes; aquáticos vivos, a inspeção e o controlo, a recolha de e) Formação e reforço de capacidades no domínio do dados e o combate à pesca ilegal, não declarada e não turismo, a fim de melhorar a qualidade dos serviços; e regulamentada (pesca INN), tal como definido no Plano de f) Desenvolvimento e promoção, nomeadamente, de Ação Internacional da FAO de 2001 para evitar, impedir e um turismo assente nas comunidades. eliminar a pesca ilegal, não declarada e não regulamentada (IPOA-IUU). Artigo 331.º 2 — Essa cooperação deve respeitar as obrigações in- Deve manter-se um diálogo regular sobre as questões ternacionais das Partes relativas à gestão e à conservação abrangidas pelo presente capítulo. dos recursos aquáticos vivos. Artigo 336.º CAPÍTULO 10 As Partes adotam ações conjuntas, procedem ao in- Agricultura e desenvolvimento rural tercâmbio de informações e prestam apoio mútuo, a fim de promover: Artigo 332.º a) A boa governação e as boas práticas em matéria As Partes cooperam no sentido de promover o desen- de gestão de pescas, a fim de garantir a conservação e a volvimento agrícola e rural, em especial através da con- gestão das populações de peixes de uma forma sustentável vergência progressiva das políticas e da legislação. e assente numa abordagem ecossistémica; 2754 Diário da República, 1.ª série — N.º 99 — 22 de maio de 2015 b) A pesca responsável e uma gestão das pescas con- c) A promoção da gestão integrada das zonas costeiras, forme aos princípios do desenvolvimento sustentável, por em consonância com a abordagem ecossistémica, a fim forma a manter em bom estado as populações de peixes de assegurar o desenvolvimento sustentável das zonas e os ecossistemas; e costeiras e reforçar a capacidade de resistência das regiões c) A cooperação regional, inclusive através de organi- costeiras aos riscos costeiros, incluindo o impacto das zações regionais de gestão das pescas, se for o caso. alterações climáticas; d) A promoção da inovação e da eficiência na utilização Artigo 337.º dos recursos nas indústrias marítimas enquanto fator ge- No que se refere ao disposto no artigo 336.º do presente rador de crescimento económico e de emprego, incluindo Acordo, e tendo em conta os melhores pareceres científi- através do intercâmbio de boas práticas; cos, as Partes intensificam a cooperação e a coordenação e) A promoção de alianças estratégicas entre as indús- das suas atividades no domínio da gestão e conservação trias marítimas, os serviços e as instituições científicas dos recursos aquáticos vivos no Mar Negro. Ambas as especializadas em investigação marinha e marítima; Partes promoverão a cooperação regional no mar Negro f) Os esforços para reforçar a vigilância marítima trans- e as relações com organizações regionais de gestão das fronteiras e intersetorial, a fim de fazer face aos riscos pescas pertinentes, se for o caso. crescentes relacionados com o tráfego marítimo intenso, as descargas operacionais dos navios, os acidentes marítimos Artigo 338.º e as atividades ilegais no mar; e As Partes apoiam iniciativas, tais como o intercâmbio g) A criação de um diálogo regular e a promoção de mútuo de experiências e a prestação de apoio, a fim de diferentes redes entre as partes interessadas no domínio garantir a execução de uma política das pescas sustentável, marítimo. com base no acervo da UE e em domínios de interesse prioritários para as Partes nesta matéria, incluindo: Artigo 340.º a) A gestão dos recursos aquáticos vivos, do esforço Esta cooperação inclui: de pesca e de medidas técnicas; a) Intercâmbio de informações, boas práticas, experiência b) A inspeção e o controlo das atividades de pesca, uti- e conhecimentos no domínio marítimo, incluindo no que lizando o equipamento de vigilância necessário, incluindo respeita a tecnologias inovadoras nos setores marítimos dispositivos de localização eletrónicos e instrumentos e a questões relativas ao ambiente marinho; de rastreabilidade, bem como garantindo a existência b) Intercâmbio de informações e boas práticas sobre de legislação com força executiva e de mecanismos de opções de financiamento de projetos, incluindo parcerias controlo; público-privadas; e c) A recolha harmonizada de dados compatíveis relati- c) Reforço da cooperação entre as Partes nas instâncias vos às capturas, aos desembarques e às frotas, bem como marítimas internacionais pertinentes. dados biológicos e económicos; d) A gestão da capacidade de pesca, incluindo um fi- Artigo 341.º cheiro efetivo da frota de pesca; e) A eficiência do mercado, em especial através da Deve manter-se um diálogo regular sobre as questões promoção de organizações de produtores, da prestação abrangidas pelo presente capítulo. de informações aos consumidores e mediante normas de comercialização e rastreabilidade; e f) O desenvolvimento de uma política estrutural para o CAPÍTULO 12 setor das pescas que garanta a sustentabilidade em termos Cooperação em matéria de investigação, económicos, ambientais e sociais. desenvolvimento tecnológico e demonstração SECÇÃO 2 Artigo 342.º Política marítima As Partes promovem a cooperação em todas as áreas de investigação científica e de desenvolvimento tecnoló- Artigo 339.º gico (IDT) e de demonstração para fins civis com base no As Partes, tendo em conta a sua cooperação nos domí- princípio do benefício mútuo, sob reserva de uma proteção nios das pescas, dos transportes marítimos, do ambiente efetiva e adequada dos direitos de propriedade intelectual. e de outras políticas e em conformidade com os acordos Artigo 343.º internacionais pertinentes sobre o direito do mar baseados na Convenção das Nações Unidas sobre o Direito do Mar, A cooperação em matéria de IDT deve abranger os desenvolvem igualmente a cooperação no âmbito de uma seguintes domínios: política marítima integrada, em especial mediante: a) Diálogo político e intercâmbio de informação cien- a) A promoção de uma abordagem integrada dos as- tífica e tecnológica; suntos marítimos, a boa governação e o intercâmbio de b) Facilitação de um acesso adequado aos respetivos boas práticas na utilização do espaço marinho; programas das Partes; b) A promoção do ordenamento do espaço marítimo c) Aumento da capacidade de investigação e da par- como um instrumento que contribui para a melhoria da ticipação das entidades de investigação da Geórgia no tomada de decisões de arbitragem entre atividades hu- programa-quadro de investigação da UE; manas concorrentes, em conformidade com a abordagem d) Promoção de projetos conjuntos de investigação em ecossistémica; todos os domínios de IDT; Diário da República, 1.ª série — N.º 99 — 22 de maio de 2015 2755 e) Atividades de formação e programas de mobilidade local de trabalho, do diálogo social, da proteção social, da para cientistas, investigadores e outro pessoal de investi- inclusão social, da igualdade de género e da luta contra a gação afetado a atividades de IDT das Partes; discriminação e dos direitos sociais, contribuindo assim f) Facilitação, no âmbito da legislação aplicável, da para a promoção de mais e melhores empregos, para a livre circulação dos investigadores que participam nas redução da pobreza, o reforço da coesão social, o desen- atividades abrangidas pelo presente Acordo, bem como volvimento sustentável e a melhoria da qualidade de vida. da circulação transfronteiras de mercadorias destinadas a ser utilizadas nessas atividades; e Artigo 349.º g) Outras formas de cooperação no domínio de IDT A cooperação, baseada no intercâmbio de informações com base em acordo mútuo. e de boas práticas, pode cobrir um determinado número de questões que devem ser identificadas nos seguintes Artigo 344.º domínios: Na realização dessas atividades de cooperação, devem a) Redução da pobreza e reforço da coesão social; procurar-se sinergias com outras atividades levadas a b) Política de emprego, com vista a criar mais e melho- cabo no quadro da cooperação financeira entre a UE e res empregos com condições de trabalho dignas, nomea- a Geórgia, tal como definido no título VII (Assistência damente para reduzir a economia informal e o emprego financeira e disposições de controlo e de luta contra a informal; fraude) do presente Acordo. c) Promoção de medidas ativas relativas ao mercado de trabalho e serviços de emprego eficientes, se for o caso, CAPÍTULO 13 com vista à modernização dos mercados de trabalho e Política dos consumidores adaptação às necessidades do mercado de trabalho; d) Promoção de mercados de trabalho mais inclusivos Artigo 345.º e de sistemas de segurança social que integrem as pessoas mais desfavorecidas, incluindo as pessoas com deficiência As Partes cooperam a fim de garantir um elevado nível e pessoas de grupos minoritários; de defesa dos consumidores e assegurar a compatibilidade e) Promoção da igualdade de oportunidades e da luta entre os seus sistemas de defesa dos consumidores. contra a discriminação, com o objetivo de reforçar a igual- dade de género e garantir a igualdade de oportunidades Artigo 346.º entre homens e mulheres, bem como combater a discrimi- Para alcançar esses objetivos, a cooperação pode in- nação em razão do sexo, raça ou origem étnica, religião cluir, se for caso disso: ou crença, deficiência, idade ou orientação sexual; f) Política social, com vista a melhorar o nível de pro- a) Esforços com vista à aproximação da legislação em teção social e os sistemas de proteção social em termos matéria de defesa dos consumidores, evitando simultanea- de qualidade, acessibilidade e sustentabilidade financeira; mente os obstáculos ao comércio; g) Reforço da participação dos parceiros sociais e b) Promoção do intercâmbio de informações em matéria promoção do diálogo social, nomeadamente através do de sistemas de proteção dos consumidores, incluindo a reforço das capacidades de todas as partes interessadas legislação de defesa dos consumidores e a respetiva aplica- relevantes; ção, a segurança dos produtos de consumo, os sistemas de h) Melhoria da saúde e da segurança no trabalho; e intercâmbio de informações, a educação, a sensibilização e i) Sensibilização e diálogo no domínio da responsabi- o empoderamento dos consumidores, bem como o acesso lidade social das empresas. dos consumidores à justiça; c) Atividades de formação para funcionários da admi- Artigo 350.º nistração pública e outros representantes dos interesses dos consumidores; e As Partes incentivam a participação de todas as partes d) Incentivo à criação de associações de consumidores interessadas, incluindo organizações da sociedade civil e, independentes e estabelecimento de contactos entre repre- em especial, os parceiros sociais, no desenvolvimento de sentantes dos interesses dos consumidores. políticas e reformas e na cooperação entre as Partes, tal como previsto na parte relevante do título VIII (Disposições Artigo 347.º institucionais, gerais e finais) do presente Acordo. A Geórgia procede à aproximação da sua legislação à Artigo 351.º legislação da UE e aos instrumentos internacionais refe- ridos no anexo XXIX do presente Acordo em conformidade As Partes envidam esforços para reforçar a coopera- com as disposições do referido anexo. ção em matéria de emprego e política social em todas as instâncias e organizações regionais, multilaterais e internacionais pertinentes. CAPÍTULO 14 Artigo 352.º Emprego, política social e igualdade de oportunidades As Partes promovem a responsabilidade social e a res- Artigo 348.º ponsabilização das empresas e incentivam a aplicação de práticas empresariais responsáveis, como as previstas em As Partes intensificam o diálogo e a cooperação no diversas orientações internacionais em matéria de respon- que diz respeito à promoção da «Agenda para o trabalho sabilidade social das empresas e, em especial, nas Orien- digno», da política de emprego, da saúde e segurança no tações da OCDE para as Empresas Multinacionais. 2756 Diário da República, 1.ª série — N.º 99 — 22 de maio de 2015 Artigo 353.º incluindo o diálogo sobre questões de políticas, com o ob- jetivo de aproximação das políticas e das práticas da UE. Deve manter-se um diálogo regular sobre as questões As Partes cooperam a fim de promover a aprendizagem ao abrangidas pelo presente capítulo. longo da vida e estimular a cooperação e a transparência a todos os níveis da educação e da formação, com especial Artigo 354.º ênfase no ensino superior. A Geórgia procede à aproximação da sua legislação à legislação da UE e aos instrumentos internacionais refe- Artigo 359.º ridos no anexo XXX do presente Acordo em conformidade Esta cooperação no domínio da educação e da formação com as disposições do referido anexo. deve incidir, designadamente, nos seguintes domínios: a) Promoção da aprendizagem ao longo da vida, que CAPÍTULO 15 constitui um fator determinante para o crescimento e o Saúde pública emprego e permite aos cidadãos participar plenamente na sociedade; Artigo 355.º b) Modernização dos sistemas de ensino e de formação, As Partes acordam em desenvolver a sua cooperação melhoria da qualidade, da pertinência e do acesso em no domínio da saúde pública, a fim de aumentar o nível de todas as fases do ensino, desde a educação e os cuidados segurança da saúde pública e a proteção da saúde humana na primeira infância até ao ensino superior; como um componente essencial para o desenvolvimento c) Promoção da qualidade do ensino superior de uma sustentável e o crescimento económico. forma que seja coerente com a agenda da UE de moder- nização do ensino superior e o processo de Bolonha; Artigo 356.º d) Reforço da cooperação académica internacional e participação em programas de cooperação da UE, aumen- A avaliação deverá incidir sobretudo nos seguintes tando a mobilidade dos estudantes e professores; domínios: e) Incentivo da aprendizagem de línguas estrangeiras; a) Reforço do sistema de saúde pública da Geórgia, f) Incentivo aos progressos com vista ao reconheci- em especial através da prossecução da reforma do setor mento das qualificações e competências e à garantia da da saúde, assegurando cuidados de saúde de elevada qua- transparência neste domínio; lidade, desenvolvendo os recursos humanos no domínio g) Promoção da cooperação no domínio do ensino e da saúde e melhorando a governação e o financiamento da formação profissional tendo em conta as boas práticas dos cuidados de saúde; da UE; e b) Vigilância epidemiológica e controlo das doenças h) Reforço da compreensão e do conhecimento do transmissíveis, como o VIH/SIDA, a hepatite viral, a processo de integração europeia, do diálogo académico tuberculose e a resistência antimicrobiana, bem como sobre as relações UE-Parceria Oriental e participação em maior preparação para as ameaças à saúde pública e para programas pertinentes da UE. as emergências; Artigo 360.º c) Prevenção e controlo de doenças não transmissíveis, sobretudo através do intercâmbio de informações e de As Partes acordam em cooperar no domínio da juven- boas práticas, promovendo estilos de vida saudáveis e tude a fim de: atividade física tendo em conta os principais fatores com incidência na saúde, como a alimentação, o alcoolismo, a) Reforçar a cooperação e os intercâmbios no domínio a toxicodependência e o tabagismo; da política de juventude e da educação não formal desti- d) Qualidade e segurança das substâncias de origem nada aos jovens e aos animadores juvenis; humana; b) Apoiar e mobilidade dos jovens e dos animadores e) Informações e conhecimentos em matéria de saúde; e juvenis como meio de promover o diálogo intercultural f) Cumprimento efetivo dos acordos internacionais e a aquisição de conhecimentos, aptidões e competências em matéria de saúde de que ambas as Partes são parte, fora dos sistemas educativos formais, incluindo através em particular o Regulamento Sanitário Internacional e a do voluntariado; Convenção-Quadro sobre o Controlo do Tabaco. c) Promover a cooperação entre as organizações de juventude. Artigo 357.º Artigo 361.º A Geórgia procede à aproximação da sua legislação à A Geórgia conduz e desenvolve uma política coerente legislação da UE e aos instrumentos internacionais refe- com o quadro das políticas e práticas da UE com referência ridos no anexo XXXI do presente Acordo em conformidade aos documentos do anexo XXXII do presente Acordo em com as disposições do referido anexo. conformidade com as disposições do referido anexo. CAPÍTULO 16 CAPÍTULO 17 Educação, formação e juventude Cooperação no domínio da cultura Artigo 358.º Artigo 362.º As Partes cooperam no domínio da educação e da for- As Partes promovem a cooperação cultural, em confor- mação a fim de intensificar a cooperação e o diálogo, midade com os princípios consagrados na Convenção da Diário da República, 1.ª série — N.º 99 — 22 de maio de 2015 2757 Organização das Nações Unidas para a Educação, Ciência Artigo 367.º e Cultura (UNESCO) sobre a Proteção e a Promoção da A Geórgia procede à aproximação da sua legislação à Diversidade das Expressões Culturais, de 2005. As Partes legislação da UE e aos instrumentos internacionais referi- procuram manter um diálogo político regular em domínios dos no anexo XXXIII do presente Acordo em conformidade de interesse comum, incluindo o desenvolvimento das in- com as disposições do referido anexo. dústrias culturais na UE e na Geórgia. A cooperação entre as Partes visa promover o diálogo intercultural, incluindo através da participação do setor da cultura e da sociedade CAPÍTULO 19 civil da UE e da Geórgia. Cooperação no domínio do desporto Artigo 363.º e da atividade física As Partes concentram a sua cooperação numa série Artigo 368.º de domínios: As Partes promovem a cooperação no domínio do a) Cooperação cultural e intercâmbios culturais; desporto e da atividade física através do intercâmbio de b) Mobilidade da arte e dos artistas e reforço da capa- informações e de boas práticas, a fim de promover um cidade do setor cultural; estilo de vida saudável e os valores sociais e educativos c) Diálogo intercultural; do desporto, bem como a mobilidade no desporto, a fim de d) Diálogo sobre a política cultural; e lutar contra ameaças globais ao desporto como a dopagem, e) Cooperação nas instâncias internacionais como a o racismo e a violência. UNESCO e o Conselho de Europa, entre outras, com o objetivo de promover a diversidade cultural, bem como preservar e valorizar o património cultural e his- CAPÍTULO 20 tórico. Cooperação da sociedade civil CAPÍTULO 18 Artigo 369.º Cooperação nos setores do audiovisual e dos meios As Partes promovem um diálogo sobre a cooperação de comunicação com a sociedade civil com os seguintes objetivos: a) Reforçar os contactos e o intercâmbio de informa- Artigo 364.º ções e de experiências entre todos os setores da sociedade As Partes promovem a cooperação no setor audio- civil da UE e da Geórgia; visual. A cooperação visa reforçar as indústrias audio- b) Garantir um melhor conhecimento e uma melhor visuais da UE e da Geórgia, nomeadamente através da compreensão da Geórgia na UE, incluindo da sua história e formação de profissionais, do intercâmbio de informa- cultura, e, em especial, entre as organizações da sociedade ções e do incentivo à coprodução nas áreas do cinema civil baseadas nos Estados-Membros, contribuindo assim e da televisão. para uma maior sensibilização para as oportunidades e desafios das futuras relações; Artigo 365.º c) Assegurar, reciprocamente, um melhor conhecimento e compreensão da UE na Geórgia e, em especial, entre 1 — As Partes desenvolvem um diálogo regular no as organizações da sociedade civil da Geórgia, com um setor do audiovisual e dos meios de comunicação social ênfase não exclusivo nos valores em que se alicerça a e cooperam a fim de reforçar a independência e o profis- União, nas suas políticas e no seu funcionamento. sionalismo dos meios de comunicação social, assim como as ligações com meios de comunicação da UE em con- Artigo 370.º formidade com as normas europeias aplicáveis, incluindo as normas do Conselho da Europa e da Convenção da As Partes promovem o diálogo e a cooperação entre os UNESCO sobre a Proteção e a Promoção da Diversidade respetivos intervenientes da sociedade civil como parte in- das Expressões Culturais, de 2005. tegrante das relações entre a UE e a Geórgia. Os objetivos 2 — A cooperação pode incluir, nomeadamente, a ques- desse diálogo e dessa cooperação são os seguintes: tão da formação de jornalistas e de outros profissionais a) Assegurar a participação da sociedade civil nas rela- da comunicação social. ções UE-Geórgia, em especial no que respeita à aplicação das disposições do presente Acordo; Artigo 366.º b) Reforçar a participação da sociedade civil no pro- As Partes concentram a sua cooperação em diversos cesso de decisão público, especialmente através do esta- domínios: belecimento de um diálogo aberto, transparente e regular entre as instituições públicas e as associações representa- a) Diálogo sobre as políticas do setor audiovisual e dos tivas e a sociedade civil; meios de comunicação; c) Facilitar um ambiente propício ao reforço das insti- b) Diálogo em instâncias internacionais (como a tuições e ao desenvolvimento de organizações da socie- UNESCO e a OMC); e dade civil de diversas formas, incluindo, nomeadamente, c) Cooperação do setor do audiovisual e dos meios de apoio a ações de sensibilização, criação de redes formais comunicação social, incluindo a cooperação no domínio e informais, visitas mútuas e seminários que permitam a do cinema. criação de um quadro jurídico para a sociedade civil; e 2758 Diário da República, 1.ª série — N.º 99 — 22 de maio de 2015 d) Possibilitar aos representantes da sociedade civil com vista a promover a prosperidade económica das de ambas as Partes familiarizem-se com os processos de comunidades locais e o desenvolvimento uniforme das consulta e de diálogo entre a sociedade civil, incluindo regiões. os parceiros sociais, e as autoridades públicas, tendo so- bretudo em vista o reforço da sociedade civil no processo Artigo 374.º de elaboração das políticas públicas. 1 — As Partes reforçam e incentivam o desenvolvi- mento da cooperação transfronteiras noutros domínios Artigo 371.º abrangidos pelo presente Acordo, nomeadamente os trans- Deve manter-se um diálogo regular entre as Partes sobre portes, a energia, as redes de comunicações, a cultura, a as questões abrangidas pelo presente capítulo. educação, o turismo e a saúde. 2 — As Partes intensificam a cooperação entre as suas regiões sob a forma de programas transnacionais e in- CAPÍTULO 21 terregionais, incentivando a participação das regiões da Geórgia em estruturas e organizações regionais europeias Desenvolvimento regional, cooperação e promovendo o seu desenvolvimento económico e institu- transfronteiras e a nível regional cional através da execução de projetos de interesse comum. 3 — Essas atividades terão lugar no seguinte contexto: Artigo 372.º a) Prossecução da cooperação territorial entre regiões 1 — As Partes promovem o entendimento mútuo e a europeias, nomeadamente através de programas de coo- cooperação bilateral em matéria de política de desenvol- peração transnacional e transfronteiras; vimento regional, incluindo métodos de formulação e de b) Cooperação, no âmbito da Parceria Oriental, com aplicação das políticas regionais, governação e parcerias órgãos da UE, incluindo o Comité das Regiões, e partici- a vários níveis, com especial ênfase no desenvolvimento pação em vários projetos e iniciativas regionais europeus; de regiões desfavorecidas e na cooperação territorial, a c) Cooperação, nomeadamente com o Comité Eco- fim de estabelecer canais de comunicação e intensificar nómico e Social Europeu e o Observatório em Rede do o intercâmbio de informações e de experiência entre as Ordenamento do Território Europeu. autoridades nacionais e locais, os intervenientes socioe- conómicos e a sociedade civil. Artigo 375.º 2 — As Partes cooperam em especial com vista ao alinhamento das práticas da Geórgia pelos seguintes prin- Deve manter-se um diálogo regular sobre as questões cípios: abrangidas pelo presente capítulo. a) Reforço da governação a vários níveis, na medida em que afeta tanto o nível central como as comunidades CAPÍTULO 22 municipais, com especial ênfase nas formas de reforçar Proteção civil a participação dos intervenientes locais; b) Consolidação da parceria entre todas as partes en- Artigo 376.º volvidas no desenvolvimento regional; e c) Cofinanciamento através da contribuição financeira As Partes desenvolvem e reforçam a sua cooperação das pessoas envolvidas na execução de programas e pro- em matéria de catástrofes naturais e de origem humana. jetos de desenvolvimento regional. A cooperação deve ser realizada no melhor interesse das Partes com base na igualdade e no benefício mútuo, tendo Artigo 373.º ao mesmo tempo em conta a interdependência existente entre as Partes e as atividades multilaterais no domínio 1 — As Partes apoiam e reforçam a participação das da proteção civil. autoridades locais na cooperação regional, incluindo a cooperação transfronteiras e as estruturas de gestão cone- Artigo 377.º xas, reforçam a cooperação através da instituição de um A cooperação tem por objetivo melhorar a prevenção, a quadro legislativo facilitador, apoiam e elaboram medidas preparação e a resposta a catástrofes naturais e de origem de reforço das capacidades e promovem a intensificação humana. das redes económicas e empresariais transfronteiriças e regionais. Artigo 378.º 2 — As Partes cooperam a fim de consolidar as ca- As Partes procedem nomeadamente a intercâmbios de pacidades institucionais e operacionais das instituições informações e conhecimentos especializados e realizam georgianas nos domínios do desenvolvimento regional e atividades conjuntas numa base bilateral e/ou no quadro do ordenamento do território, através de, nomeadamente: de programas multilaterais. A cooperação pode concre- a) Melhoria da coordenação interinstitucional, em es- tizar-se, entre outros, através da aplicação de acordos pecial o mecanismo de interação vertical e horizontal específicos e/ou disposições administrativas neste domínio da administração pública central e local no processo de celebrados entre as Partes. desenvolvimento e de execução das políticas regionais; b) Desenvolvimento da capacidade das autoridades Artigo 379.º públicas locais de promover a cooperação transfronteiras A cooperação pode incidir nos seguintes objetivos: em conformidade com os regulamentos e práticas da UE; c) Partilha de conhecimentos, informações e melhores a) Intercâmbio e atualização periódica dos elementos práticas sobre as políticas de desenvolvimento regional, de contacto, a fim de garantir a continuidade do diálogo Diário da República, 1.ª série — N.º 99 — 22 de maio de 2015 2759 e para que seja possível estabelecer contactos 24 horas Artigo 382.º por dia; As Partes mantêm um diálogo regular sobre a par- b) Prestação de assistência mútua em casos de grandes ticipação da Geórgia em programas e agências da UE. emergências, se for o caso e sob reserva da disponibilidade de recursos suficientes; Em especial, a UE deve informar a Geórgia no caso de c) Intercâmbios, 24 horas por dia, de alertas precoces e criação de novas agências da UE e de novos programas de informações atualizadas sobre emergências de grande da União, bem como em caso de alterações às condições escala que afetem a UE ou a Geórgia, incluindo pedidos de participação nos programas da União e nas agências, a e ofertas de assistência; que se faz referência nos artigos 380.º e 381.º do presente d) Intercâmbio de informações sobre a prestação de Acordo. assistência pelas Partes a países terceiros para situações de emergência em que o mecanismo de proteção civil da TÍTULO VII UE é ativado; e) Cooperação em matéria de «apoio do país anfitrião» Assistência financeira e disposições de controlo quando for solicitada ou prestada assistência; e de luta contra a fraude f) Intercâmbio de boas práticas e de orientações no domínio da prevenção, preparação e resposta a catás- trofes; CAPÍTULO 1 g) Cooperação em matéria de redução dos riscos de Assistência financeira catástrofe através, nomeadamente, de vínculos e defesa institucionais; informação, educação e comunicação; boas Artigo 383.º práticas destinadas a prevenir ou atenuar o impacto dos riscos naturais; A Geórgia beneficia de assistência financeira através h) Cooperação sobre a melhoria da base de conheci- dos mecanismos e instrumentos de financiamento da UE mentos sobre catástrofes e sobre a avaliação dos perigos relevantes. A Geórgia pode também beneficiar de coo- e dos riscos para a gestão de catástrofes; peração como Banco Europeu de Investimento (BEI), o i) Cooperação sobre a avaliação do impacto das catás- Banco Europeu para a Reconstrução e o Desenvolvimento trofes no ambiente e na saúde pública; (BERD) e outras instituições financeiras internacionais. j) Convites a peritos para participar em seminários A assistência financeira contribuirá para concretizar os técnicos específicos e em simpósios sobre questões rela- objetivos do presente Acordo e será concedida em con- cionadas com a proteção civil; formidade com o disposto no presente capítulo. k) Convites, numa base individual, dirigidos a obser- vadores para exercícios específicos e ações de formação Artigo 384.º organizados pela UE e/ou pela Geórgia; e l) Reforço da cooperação com vista a uma utilização Os princípios essenciais de assistência financeira são eficaz das capacidades de proteção civil. os previstos nos regulamentos pertinentes relativos aos instrumentos financeiros da UE. CAPÍTULO 23 Artigo 385.º Participação nas agências e nos programas Os domínios prioritários da assistência financeira da UE da União Europeia acordados pelas Partes devem ser estabelecidos em progra- mas de ação anuais baseados em quadros plurianuais que Artigo 380.º refletem as prioridades políticas acordadas. Os montantes A Geórgia fica autorizada a participar em todas as da assistência estabelecidos nesses programas devem ter agências da União abertas à participação da Geórgia em em conta as necessidades da Geórgia, bem como as ca- conformidade com as disposições pertinentes relativas à pacidades setoriais e os progressos realizados a nível das criação dessas agências. A Geórgia celebra acordos distin- reformas, especialmente nos domínios abrangidos pelo tos com a UE que lhe permitam participar em cada uma presente Acordo. dessas agências incluindo a indicação do montante da sua Artigo 386.º contribuição financeira. A fim de garantir a melhor utilização possível dos re- Artigo 381.º cursos disponíveis, as Partes envidam esforços para que a assistência da UE seja executada em estreita cooperação A Geórgia fica autorizada a participar em todos os e coordenação com outros países doadores, organizações programas atuais e futuros da União abertos à participação doadoras e instituições financeiras internacionais, e em da Geórgia em conformidade com as disposições pertinen- consonância com os princípios internacionais relativos à tes relativas à adoção desses programas. A participação eficácia da ajuda. da Geórgia nos programas da União deve efetuar-se em conformidade com as disposições estabelecidas no Pro- Artigo 387.º tocolo III do presente Acordo sobre um Acordo-Quadro entre a União Europeia e a Geórgia relativo aos princípios A base jurídica, administrativa e técnica fundamental gerais que regem a participação da Geórgia em programas da assistência financeira é estabelecida no quadro dos da União. acordos pertinentes entre as Partes. 2760 Diário da República, 1.ª série — N.º 99 — 22 de maio de 2015 Artigo 388.º 3 — No que diz respeito à transferência e ao tratamento de dados pessoais, é aplicável o disposto no artigo 14.º O Conselho de Associação é informado dos progressos do título III (Liberdade, Segurança e Justiça) do presente e da execução da assistência financeira, bem como do seu Acordo. impacto na consecução dos objetivos do presente Acordo. Para o efeito, os órgãos pertinentes das Partes facultam Artigo 394.º as informações pertinentes em matéria de monitorização Prevenção em matéria de fraude, corrupção e irregularidades e avaliação numa base mútua e permanente. 1 — As autoridades da Geórgia e da UE verificam Artigo 389.º regularmente se as ações financiadas pelos fundos da UE foram corretamente executadas. Tomam todas as medidas As Partes executam a assistência em conformidade adequadas para prevenir e remediar as irregularidades e com os princípios da boa gestão financeira e cooperam as fraudes. para efeitos da proteção dos interesses financeiros da UE 2 — As autoridades da UE e da Geórgia tomam as e da Geórgia, em conformidade com o estabelecido no capítulo 2 (Disposições em matéria de controlo e de luta medidas adequadas para evitar e remediar eventuais prá- contra a fraude) do presente título. ticas de corrupção ativa ou passiva e excluir conflitos de interesses em qualquer fase dos procedimentos relativos à aplicação dos fundos da UE. CAPÍTULO 2 3 — As autoridades da Geórgia informam a Comis- são Europeia de quaisquer medidas preventivas que ado- Disposições de controlo e de luta contra a fraude tem. 4 — A Comissão Europeia tem o direito de obter provas Artigo 390.º em conformidade com o artigo 56.º do Regulamento (CE, Definições Euratom) n.º 1605/2002 do Conselho, de 25 de junho de 2002, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao Para efeitos do disposto no presente capítulo, aplicam- orçamento geral das Comunidades Europeias. -se as definições constantes do Protocolo IV do presente 5 — Em especial, tem o direito a poder obter provas Acordo. de que os procedimentos de adjudicação de contratos e de concessão de subvenções respeitam os princípios de Artigo 391.º transparência e não discriminação, previnem quaisquer Âmbito de aplicação conflitos de interesses, oferecem garantias equivalentes às normas internacionalmente aceites e asseguram a con- O presente capítulo é aplicável a quaisquer novos formidade com o princípio da boa gestão financeira. acordos ou instrumentos financeiros que venham a ser 6 — De acordo com os respetivos procedimentos, as celebrados entre as Partes e a qualquer outro instrumento Partes prestam uma à outra quaisquer informações rela- financeiro da UE a que a Geórgia possa ser associada, cionadas com a execução dos fundos da UE e informam- sem prejuízo de quaisquer outras cláusulas suplementares -se reciprocamente e sem demora de qualquer alteração relativas a auditorias, verificações no local, inspeções, substancial dos seus procedimentos ou sistemas. controlos e medidas antifraude, nomeadamente, as condu- zidas pelo Tribunal de Contas Europeu e pelo Organismo Artigo 395.º Europeu de Luta Antifraude (OLAF). Processos judiciais, investigação e ação penal Artigo 392.º As autoridades da Geórgia instauram processos judi- Medidas de prevenção e de luta contra a fraude, ciais, incluindo, se for o caso, investigações e ações penais, a corrupção e outras atividades ilegais em casos presumidos ou verificados de fraude, corrupção As Partes tomam medidas efetivas para prevenir e com- ou quaisquer outras irregularidades, incluindo conflitos de bater a fraude, a corrupção e quaisquer outras atividades interesses, na sequência de controlos nacionais ou da UE. ilegais em relação com a execução dos fundos da UE, no- Se necessário, o OLAF pode dar assistência às autoridades meadamente através da assistência administrativa mútua georgianas competentes na realização desta tarefa. e da assistência jurídica mútua nos domínios abrangidos pelo presente Acordo. Artigo 396.º Comunicação dos casos de fraude, corrupção e irregularidades Artigo 393.º 1 — As autoridades da Geórgia transmitem sem de- Intercâmbio de informações e reforço da cooperação mora à Comissão Europeia as informações de que tenham a nível operacional conhecimento de casos de fraude ou de corrupção, e in- 1 — Para fins da boa execução do presente capítulo, as formam sem demora a Comissão Europeia de quaisquer autoridades competentes da Geórgia e da UE procedem outras irregularidades, incluindo conflitos de interesses, regularmente ao intercâmbio de informações e, a pedido em relação com a execução dos fundos da UE. Em caso de uma das Partes, à realização de consultas. de suspeita de fraude e corrupção, o OLAF e a Comissão 2 — O OLAF pode acordar com os homólogos geor- Europeia são igualmente informados. gianos competentes, em conformidade com a legislação 2 — As autoridades georgianas competentes dão tam- da Geórgia, o reforço da cooperação no domínio da luta bém conhecimento de todas as medidas tomadas em re- contra a fraude, incluindo disposições operacionais com lação com os factos comunicados ao abrigo do presente as autoridades da Geórgia. artigo. No caso de não haver fraude, corrupção ou outras Diário da República, 1.ª série — N.º 99 — 22 de maio de 2015 2761 irregularidades a assinalar, as autoridades georgianas de- 4 — Se as autoridades georgianas envolvidas mani- vem informar a Comissão Europeia após o final de cada festarem o seu interesse, poderão realizar as inspeções e ano civil. verificações no local conjuntamente com o OLAF. 5 — Caso um operador económico se oponha a uma ins- Artigo 397.º peção ou verificação no local, as autoridades da Geórgia, Auditoria de acordo com a legislação nacional, devem dar ao OLAF 1 — A Comissão Europeia e o Tribunal de Contas Eu- a assistência necessária para execução da sua missão de ropeu têm o direito de examinar se todas as despesas inspeção ou de verificação no local. relacionadas com a execução dos fundos da UE foram efetuadas de forma legal e regular e se houve boa gestão Artigo 399.º financeira. Medidas e sanções administrativas 2 — As auditorias devem ser realizadas com base nas autorizações e nos pagamentos. Devem basear-se Sem prejuízo da legislação georgiana, a Comissão Euro- em registos e, se necessário, ser realizadas no local, nas peia pode impor medidas e sanções administrativas em con- instalações de qualquer entidade que gira ou participe na formidade com o Regulamento (CE, Euratom) n.º 1605/2002 execução dos fundos da UE. Ests auditorias podem ser da Comissão e o Regulamento (CE, Euratom) n.º 2342/2002 realizadas antes do encerramento das contas do exercício da Comissão, de 23 de dezembro de 2002, que estabelece em questão e por um período de cinco anos a contar da as normas de execução do Regulamento (CE, Euratom) data de pagamento do saldo. n.º 1605/2002 do Conselho, que institui o Regulamento 3 — Os inspetores da Comissão Europeia ou outras Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades pessoas mandatadas pela Comissão Europeia ou pelo Europeias e com o Regulamento (CE, Euratom) n.º 2988/95 Tribunal de Contas Europeu podem realizar controlos do- do Conselho, de 18 de dezembro de 1995, relativo à prote- cumentais ou verificações no local, bem como auditorias ção dos interesses financeiros das Comunidades Europeias. nas instalações de qualquer entidade que gira ou participe na execução dos fundos da UE e dos seus subcontratantes Artigo 400.º na Geórgia. Recuperação 4 — Os inspetores da Comissão Europeia ou outras pessoas mandatadas pela Comissão Europeia ou pelo 1 — As autoridades georgianas adotam todas as medi- Tribunal de Contas Europeu têm um acesso adequado às das adequadas à execução das disposições mencionadas em instalações, aos trabalhos e aos documentos, tendo em seguida relativas à recuperação dos fundos da UE indevi- vista a realização dessas auditorias, incluindo sob forma damente pagos à agência governamental de financiamento. eletrónica. Esse direito de acesso deve ser comunicado a 2 — Caso a execução dos fundos da UE tenha sido todas as instituições públicas da Geórgia e expressamente confiada às autoridades georgianas, a Comissão Europeia mencionado nos contratos celebrados para aplicação dos tem o direito de recuperar os fundos da UE indevidamente instrumentos a que o presente Acordo se refere. pagos, em especial através de correções financeiras. A 5 — As verificações e auditorias acima mencionadas Comissão Europeia tem em conta as medidas adotadas aplicam-se a todos os contratantes e subcontratantes que pelas autoridades georgianas para evitar a perda dos fun- beneficiaram direta ou indiretamente de fundos da UE. No dos da UE em causa. desempenho das suas funções, o Tribunal de Contas Eu- 3 — A Comissão Europeia consulta a Geórgia nesta ropeu e os organismos de auditoria da Geórgia cooperam matéria antes de tomar qualquer decisão de recuperação. num espírito de confiança, mantendo simultaneamente a Os litígios em matéria de recuperação devem ser discuti- respetiva independência. dos no Conselho de Associação. 4 — Caso a Comissão Europeia execute direta ou indi- Artigo 398.º retamente os fundos da UE confiando tarefas de execução Verificações no local orçamental a terceiros, as decisões tomadas pela Comis- são Europeia no âmbito deste título, que imponham uma 1 — No âmbito do presente Acordo, o OLAF é autori- obrigação pecuniária a pessoas que não sejam Estados, zado a efetuar verificações e inspeções no local a fim de constituem título executivo na Geórgia em conformidade proteger os interesses financeiros da UE, em conformi- com os seguintes princípios: dade com as disposições do Regulamento (Euratom, CE) n.º 2185/96 do Conselho, de 11 de novembro de 1996, a) A execução é regulada pelas normas de processo relativo às inspeções e verificações no local efetuadas civil em vigor na Geórgia. A ordem de execução é aposta pela Comissão para proteger os interesses financeiros à decisão, sem outro controlo além da verificação da au- das Comunidades Europeias contra a fraude e outras ir- tenticidade da decisão, pela autoridade nacional que o regularidades. Governo da Geórgia designará para o efeito e de que 2 — As inspeções e verificações no local são prepara- dará conhecimento à Comissão Europeia e ao Tribunal das e realizadas pelo OLAF em estreita cooperação com de Justiça da União Europeia; as autoridades georgianas competentes tendo em conta a b) Após o cumprimento destas formalidades a pedido legislação georgiana pertinente. da Parte em causa, esta pode promover a execução, recor- 3 — As autoridades georgianas são notificadas em de- rendo diretamente ao órgão competente, em conformidade vido tempo do objeto, do objetivo e da base jurídica das com a legislação da Geórgia; inspeções e verificações, a fim de que possam prestar c) A execução só pode ser suspensa por força de uma toda a assistência solicitada. Para o efeito, os agentes das decisão do Tribunal de Justiça da União Europeia. No en- autoridades georgianas competentes podem participar nas tanto, a fiscalização da regularidade das medidas de execu- inspeções e nas verificações no local. ção é da competência dos órgãos jurisdicionais da Geórgia. 2762 Diário da República, 1.ª série — N.º 99 — 22 de maio de 2015 5 — A ordem de execução deve ser emitida, sem outro de Associação pode reunir-se em todas as configurações, controlo além da verificação da autenticidade do ato, de comum acordo. pelas autoridades designadas para o efeito pelo Governo 3 — Além da supervisão e monitorização da aplicação e da Geórgia. A execução deve ter lugar de acordo com o da execução do presente Acordo, cabe ainda ao Conselho regulamento interno georgiano. A legalidade da decisão de de Associação analisar quaisquer questões importantes que execução das autoridades competentes da UE está sujeita possam surgir no âmbito do presente Acordo, bem como ao controlo do Tribunal de Justiça da União Europeia. quaisquer outras questões bilaterais ou internacionais de 6 — Os acórdãos do Tribunal de Justiça da União Eu- interesse mútuo. ropeia proferidos por força de uma cláusula compromis- sória de um contrato celebrado no âmbito do presente Artigo 405.º capítulo têm força executiva nas mesmas condições. 1 — O Conselho de Associação é constituído por mem- bros do Conselho da União Europeia e por membros da Artigo 401.º Comissão Europeia, por um lado, e por membros do Go- Confidencialidade verno da Geórgia, por outro. 2 — O Conselho de Associação adota o seu regula- As informações comunicadas ou obtidas, em qual- mento interno. quer forma que seja, ao abrigo do presente anexo estão 3 — A presidência do Conselho de Associação é exer- abrangidas pelo segredo profissional e beneficiam da cida alternadamente por um representante da União e por proteção concedida a informações análogas pelo direito um representante da Geórgia. georgiano e pelas disposições correspondentes aplicáveis 4 — Se for o caso, e de comum acordo, representantes às instituições da UE. Estas informações não podem ser comunicadas a outras pessoas além das que, nas institui- de outros organismos das Partes podem participar, na ções da UE, nos Estados-Membros ou na Geórgia, são, qualidade de observadores, nos trabalhos do Conselho pelas suas funções, chamadas a delas tomar conhecimento, de Associação. nem utilizadas para fins distintos dos de assegurar uma proteção eficaz dos interesses financeiros das Partes. Artigo 406.º 1 — Para a realização dos objetivos enunciados no Artigo 402.º presente Acordo, o Conselho de Associação tem o poder Aproximação das legislações de decisão no âmbito do presente Acordo. As decisões são vinculativas para as Partes, que devem tomar as medidas A Geórgia procede à aproximação da sua legislação à adequadas, incluindo, se necessário, ação por parte dos legislação da UE e aos instrumentos internacionais referi- organismos instituídos ao abrigo do presente Acordo, em dos no anexo XXXIV do presente Acordo em conformidade conformidade com as disposições do presente Acordo, com as disposições do referido anexo. com vista a executar as decisões tomadas. O Conselho de Associação pode igualmente formular recomendações. TÍTULO VIII Adota as suas decisões e formula as suas recomendações mediante acordo entre as Partes depois de concluídos os Disposições institucionais, gerais e finais respetivos procedimentos internos, se for o caso. 2 — Em consonância com o objetivo de aproximação CAPÍTULO 1 progressiva da legislação da Geórgia à da UE estabelecido Quadro institucional no presente Acordo, o Conselho de Associação constituirá um fórum para o intercâmbio de informações sobre deter- Artigo 403.º minados atos legislativos da União Europeia e da Geórgia, tanto em preparação como em vigor, e sobre medidas de O diálogo político e estratégico entre as Partes, nomea- execução, cumprimento efetivo e conformidade. damente sobre questões relacionadas com a cooperação 3 — Em conformidade com o disposto no n.º 1 do pre- setorial, pode ter lugar a qualquer nível. O diálogo estraté- sente artigo, o Conselho de Associação tem poderes para gico periódico de alto nível ocorre no âmbito do Conselho atualizar ou alterar os anexos do presente Acordo, sem de Associação instituído pelo artigo 404.º e no âmbito de reuniões periódicas entre representantes de ambas as prejuízo das disposições específicas no título IV (Comércio Partes a nível ministerial, de comum acordo. e matérias conexas), do presente Acordo. Conselho de Associação Comité de Associação Artigo 404.º Artigo 407.º 1 — É instituído um Conselho de Associação. Cabe-lhe 1 — É instituído um Comité de Associação que assiste assegurar a supervisão e a monitorização da aplicação e o Conselho de Associação no exercício das suas funções. da execução do presente Acordo, bem como rever perio- 2 — O Comité de Associação é constituído por re- dicamente o respetivo funcionamento tendo em conta os presentantes das Partes, em princípio a nível de altos seus objetivos. funcionários. 2 — O Conselho de Associação reúne-se a nível mi- 3 — A presidência do Comité de Associação é exercida nisterial, a intervalos regulares, pelo menos uma vez por alternadamente por um representante da UE e por um ano e sempre que as circunstâncias o exijam. O Conselho representante da Geórgia. Diário da República, 1.ª série — N.º 99 — 22 de maio de 2015 2763 Artigo 408.º Europeu e do Parlamento da Geórgia se encontrarem e trocarem pontos de vista. A periodicidade das reuniões 1 — O Conselho de Associação define, no seu regulamento deve ser determinada pelo próprio Comité. interno, as funções e o modo de funcionamento do Comité 2 — O Comité Parlamentar de Associação é composto de Associação, cujas responsabilidades incluem a prepara- por membros do Parlamento Europeu por um lado e por ção das reuniões do Conselho de Associação. O Comité de membros do Parlamento da Geórgia, por outro. Associação reúne-se pelo menos uma vez por ano e sem- pre que as Partes decidirem que as circunstâncias o exigem. 3 — O Comité Parlamentar de Associação adota o seu 2 — O Conselho de Associação pode delegar no Comité regulamento interno. de Associação qualquer das suas competências, incluindo 4 — A presidência do Comité Parlamentar de Associa- o poder de tomar decisões vinculativas. ção é exercida alternadamente por um representante do 3 — O Comité de Associação tem o poder de adotar de- Parlamento Europeu e por um representante do Parlamento cisões nos casos previstos no presente Acordo e em domí- da Geórgia, de acordo com condições a definir no seu re- nios em que o Conselho de Associação lhe tenha delegado gulamento interno. competências para tal e em conformidade com o disposto no artigo 406.º, n.º 1, do presente Acordo. Estas decisões Artigo 411.º são vinculativas para as Partes, que adotam as medidas 1 — O Comité Parlamentar de Associação pode so- necessárias para a sua execução. O Comité de Associação licitar informações pertinentes relativas à execução do adota as suas decisões de comum acordo entre as Partes, presente Acordo ao Conselho de Associação, devendo tendo em conta os respetivos procedimentos internos. este facultar-lhe as informações pertinentes que tenham 4 — O Comité de Associação reúne-se com uma confi- sido solicitadas. guração específica para abordar todas as questões relacio- 2 — O Comité Parlamentar de Associação é informado nadas com o título IV (Comércio e matérias conexas) do das decisões e recomendações do Conselho de Associação. presente Acordo. O Comité de Associação reúne-se com 3 — O Comité Parlamentar de Associação pode formu- essa configuração pelo menos uma vez por ano. lar recomendações ao Conselho de Associação. 4 — O Comité Parlamentar de Associação pode insti- Artigo 409.º tuir subcomités parlamentares de associação. Comités, subcomités e órgãos especiais 1 — O Comité de Associação é assistido pelos subco- Plataforma da sociedade civil mités instituídos ao abrigo do presente Acordo. 2 — O Conselho de Associação pode decidir criar co- Artigo 412.º mités ou órgãos especiais em domínios específicas, neces- 1 — As Partes devem também promover a realização sários para a execução do presente Acordo, e determina a de reuniões periódicas de representantes das respetivas composição, as funções e o funcionamento desses comités sociedades civis, a fim de os manter informados sobre a ou órgãos. Além disso, esses comités e órgãos especiais execução do presente Acordo e de reunir as suas sugestões podem debater qualquer questão que considerem relevante sobre esta matéria. sem prejuízo de quaisquer disposições específicas do títu- 2 — É instituída uma Plataforma da Sociedade Civil lo IV (Comércio e matérias conexas) do presente Acordo. UE-Geórgia. Esta plataforma constitui uma instância de 3 — O Comité de Associação pode também criar subco- encontro e de intercâmbio de pontos de vista, e é com- mités, designadamente para fazer o balanço dos progressos posta por representantes da sociedade civil, do lado da alcançados nos diálogos regulares referidos no título V UE, incluindo membros do Comité Económico e Social (Cooperação económica) e no título VI (Outras políticas Europeu, e representantes da sociedade civil, do lado da de cooperação) do presente Acordo. Geórgia, incluindo representantes da plataforma nacio- 4 — Os subcomités têm poder para tomar decisões nal do Fórum da Sociedade Civil da Parceria Oriental. nos casos previstos no presente Acordo. Apresentam re- A periodicidade das reuniões deve ser determinada pela latórios regulares sobre as suas atividades ao Comité de própria Plataforma da Sociedade Civil. Associação, sempre que tal for exigido. 3 — A Plataforma da Sociedade Civil adota o seu pró- 5 — Os subcomités instituídos ao abrigo do título IV prio regulamento interno. (Comércio e matérias conexas) do presente Acordo in- 4 — A presidência da Plataforma da Sociedade Civil é formam o Comité de Associação na sua configuração exercida alternadamente por um representante do Comité Comércio, nos termos do artigo 408.º, n.º 4, do presente Económico e Social Europeu e por representantes da so- Acordo, da data e da ordem de trabalhos das suas reuniões ciedade civil da Geórgia, respetivamente, de acordo com com suficiente antecedência. Apresentam relatórios sobre as disposições a prever no seu regulamento interno. as suas atividades em cada reunião regular do Comité de Associação na sua configuração Comércio. 6 — A existência de quaisquer subcomités não impede Artigo 413.º as Partes de apresentarem qualquer questão diretamente 1 — A Plataforma da Sociedade Civil é informada das ao Comité de Associação, incluindo na sua configuração decisões e recomendações do Conselho de Associação. Comércio. 2 — A Plataforma da Sociedade Civil pode formular recomendações ao Conselho de Associação. Comité Parlamentar de Associação 3 — O Comité de Associação e o Comité Parlamentar de Associação organizam contactos periódicos com repre- Artigo 410.º sentantes da Plataforma da Sociedade Civil, de modo a 1 — É instituído um Comité Parlamentar de Associa- conhecer os seus pontos de vista sobre a forma de alcançar ção. Constituir um fórum para os deputados do Parlamento os objetivos do presente Acordo. 2764 Diário da República, 1.ª série — N.º 99 — 22 de maio de 2015 CAPÍTULO 2 Esta disposição não prejudica quaisquer princípios e obri- gações específicos em matéria de aproximação ao abrigo Disposições gerais e finais do título IV (Comércio e matérias conexas) do presente Acordo. Artigo 414.º Artigo 418.º Acesso aos tribunais e órgãos administrativos Aproximação dinâmica No âmbito do presente Acordo, cada uma das Partes compromete-se a garantir que as pessoas singulares e Em conformidade com o objetivo de aproximação coletivas da outra Parte têm acesso, sem discriminação progressiva, por parte da Geórgia, à legislação da UE, o em relação aos seus próprios nacionais, aos tribunais e às Conselho de Associação revê e atualiza periodicamente os instâncias administrativas competentes das Partes para anexos do presente Acordo, de modo a refletir a evolução defenderem os seus direitos individuais, incluindo os seus da legislação da UE e as normas aplicáveis estabelecidas direitos de propriedade. em instrumentos internacionais consideradas pertinentes pelas Partes, e após a conclusão dos respetivos procedi- Artigo 415.º mentos internos das Partes, se adequado. Esta disposição não prejudica quaisquer disposições específicas ao abrigo Exceções por razões de segurança do título IV (Comércio e matérias conexas) do presente Nenhuma disposição do presente Acordo obsta a que Acordo. uma das Partes adote medidas: Artigo 419.º a) Que considere necessárias para impedir a divulgação Monitorização da aproximação de informações contrárias aos seus interesses essenciais em matéria de segurança; 1 — Entende-se por monitorização a avaliação contí- b) Relacionadas com a produção ou o comércio de ar- nua dos progressos na execução e no cumprimento das mas, de munições ou de material de guerra, ou com a inves- medidas abrangidas pelo presente Acordo. tigação, o desenvolvimento ou a produção indispensáveis 2 — A monitorização inclui avaliações por parte da UE, para efeitos de defesa, desde que essas medidas não preju- da aproximação da legislação georgiana à legislação da UE diquem as condições de concorrência em relação aos pro- tal como se define no presente Acordo, incluindo aspetos dutos que não se destinem a fins especificamente militares; de aplicação e cumprimento efetivo. Essas avaliações po- c) Que considere essenciais para a sua própria segu- dem ser realizadas pela UE individualmente por sua pró- rança, no caso de graves perturbações internas que afetem pria iniciativa como especificado no título IV (Comércio e a manutenção da lei e da ordem, em tempo de guerra ou matérias conexas) do presente Acordo, pela UE, em con- de grave tensão internacional que constitua uma ameaça certação com a Geórgia, ou conjuntamente pelas Partes. de guerra, ou para fazer face a obrigações que tenha aceite A fim de facilitar o processo de avaliação, a Geórgia informa a fim de garantir a manutenção da paz e da segurança a UE sobre os progressos realizados no que diz respeito à internacionais. aproximação, se necessário antes do final dos períodos de transição previstos no presente Acordo relativamente a atos Artigo 416.º jurídicos da UE. O processo de apresentação de relatórios Não discriminação e de avaliação, incluindo as modalidades e a frequência das avaliações, deve ter em conta as modalidades especí- 1 — Nos domínios abrangidos pelo presente Acordo ficas definidas no presente Acordo ou decisões dos órgãos e sem prejuízo de quaisquer disposições especiais nele institucionais instituídos no âmbito do presente Acordo. contidas: 3 — A monitorização pode incluir missões no local, a) As medidas aplicadas pela Geórgia à UE ou aos seus com a participação de instituições, órgãos e agências da Estados-Membros não devem dar origem a qualquer dis- UE, organismos não-governamentais, autoridades de su- criminação entre os Estados-Membros, os seus nacionais pervisão, peritos independentes e outros, se necessário. ou as suas sociedades ou empresas; 4 — Os resultados das atividades de monitorização, in- b) As medidas aplicadas pela UE ou seus Estados-Mem- cluindo as avaliações relativas à aproximação estabelecidas bros à Geórgia não devem dar origem a qualquer discrimi- no n.º 2 do presente artigo, serão discutidos em todas as ins- nação entre nacionais, sociedades ou empresas da Geórgia. tâncias pertinentes instituídas ao abrigo do presente Acordo. Essas instâncias podem adotar recomendações comuns, que 2 — O disposto no n.º 1 não prejudica o direito das serão submetidas à apreciação do Conselho de Associação. Partes de aplicarem as disposições pertinentes da sua 5 — Se as Partes acordarem que as medidas necessárias legislação fiscal aos contribuintes que não se encontrem abrangidas pelo título IV (Comércio e matérias conexas) do em situação idêntica no que respeita ao seu local de re- presente Acordo estão a ser executadas e aplicadas de forma sidência. efetiva, o Conselho de Associação, no âmbito das compe- Artigo 417.º tências que lhe foram conferidas por força dos artigos 406.º e 408.º do presente Acordo, deve decidir em relação a uma Aproximação progressiva maior abertura do mercado, tal como definido no títu- A Geórgia efetua uma aproximação progressiva da lo IV (Comércio e matérias conexas) do presente Acordo. sua legislação à legislação da UE, como referido nos 6 — Uma recomendação comum, como referido no anexos do presente Acordo, e aos instrumentos interna- n.º 4 do presente artigo, submetida à apreciação do Con- cionais referidos nos anexos do presente Acordo, com selho de Associação, ou a ausência de tal recomendação, base nos compromissos identificados no presente Acordo não ficam sujeitas ao mecanismo de resolução de litígios e em conformidade com as disposições desses anexos. como definido no título IV (Comércio e matérias cone- Diário da República, 1.ª série — N.º 99 — 22 de maio de 2015 2765 xas) do presente Acordo. Uma decisão tomada pelo órgão a contar da data de notificação de um pedido formal para a institucional pertinente, ou a ausência de tal decisão, não resolução de litígios, em conformidade com o artigo 421.º fica sujeita ao mecanismo de resolução de litígios como do presente Acordo, e se a Parte requerente continuar a definido no título IV (Comércio e matérias conexas) do considerar que a outra Parte não cumpriu uma obrigação presente Acordo. decorrente do presente Acordo. A exigência de um período Artigo 420.º de três meses de consulta pode ser derrogada de comum acordo entre as Partes e não é aplicável aos casos exce- Cumprimento das obrigações cionais previstos no n.º 3 do presente artigo. 1 — Cabe às Partes adotar as medidas gerais ou espe- 2 — Na seleção das medidas adequadas, devem ser cíficas necessárias ao cumprimento das obrigações que prioritariamente consideradas as medidas que menos lhes incumbem por força do presente Acordo, bem como perturbem a aplicação do presente Acordo. Exceto nos assegurar a consecução dos objetivos do presente Acordo. casos descritos no n.º 3 do presente artigo, essas medidas 2 — As Partes acordam em proceder rapidamente a não podem incluir a suspensão de quaisquer direitos ou consultas, através dos canais adequados, a pedido de uma obrigações previstos nas disposições do presente Acordo, das Partes, a fim de discutirem questões relacionadas como referido no título IV (Comércio e matérias cone- com a interpretação, execução ou aplicação de boa fé do xas). As medidas adotadas ao abrigo do n.º 1 do presente presente Acordo, bem como outros aspetos pertinentes artigo devem ser imediatamente notificadas ao Conselho das relações entre as Partes. de Associação e ser objeto de consultas em conformidade 3 — As Partes devem submeter à apreciação do Conse- com o artigo 420.º, n.º 2, do presente Acordo e do meca- lho de Associação qualquer litígio relativo à interpretação, nismo de resolução de litígios em conformidade com o execução ou aplicação de boa-fé do presente Acordo, em artigo 420.º, n.º 3, e o artigo 421.º do presente Acordo. conformidade com o artigo 421.º O Conselho de Asso- 3 — As exceções referidas nos n.os 1 e 2 do presente ciação pode resolver o litígio por meio de uma decisão artigo dizem respeito: vinculativa. Artigo 421.º a) à denúncia do Acordo não sancionada pelas regras gerais do direito internacional; ou Resolução de litígios b) à violação pela outra Parte de quaisquer elementos 1 — Caso surja um litígio entre as Partes relativamente essenciais do presente Acordo, referidos no artigo 2.º do à interpretação, execução ou aplicação de boa fé do pre- título I (Princípios Gerais) do presente Acordo. sente Acordo, qualquer uma das Partes deve apresentar à outra Parte e ao Conselho de Associação um pedido formal Artigo 423.º de resolução do objeto do litígio. A título de derrogação, os Relação com outros acordos litígios referentes à interpretação, execução ou aplicação de boa fé do título IV (Comércio e matérias conexas) do 1 — É revogado o Acordo de Parceria e Cooperação presente Acordo devem ser regidos exclusivamente pelo entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-Mem- capítulo 14 (Resolução de litígios), desse título. bros, por um lado, e a Geórgia, por outro, assinado no 2 — As Partes procuram resolver o litígio por inter- Luxemburgo em 22 de abril de 1996 e que entrou em vigor médio de consultas de boa fé no âmbito do Conselho de em 1 de julho de 1999. Associação e de outras instâncias competentes tal como 2 — O presente acordo substitui o Acordo a que se refere referido nos artigos 407.º e 409.º do presente Acordo, com o n.º 1. As referências ao Acordo acima mencionado que o objetivo de chegar a uma solução mutuamente aceitável constem de qualquer outro acordo entre as Partes devem no prazo mais curto possível. ser interpretadas como referindo-se ao presente Acordo. 3 — As Partes apresentam ao Conselho de Associação 3 — O presente Acordo substitui o Acordo entre a e a outras instâncias competentes todas as informações União Europeia e a Geórgia sobre a proteção das indica- necessárias para uma análise aprofundada da situação. ções geográficas dos produtos agrícolas e géneros alimen- 4 — Enquanto o litígio não for resolvido, o mesmo tícios, assinado em Bruxelas em 14 de julho de 2011, em deve ser debatido em todas as reuniões do Conselho de Bruxelas, e que entrou em vigor em 1 de abril de 2012. Associação. Um litígio considera-se resolvido se o Con- selho de Associação tiver tomado uma decisão vinculativa Artigo 424.º sobre a matéria, tal como previsto no artigo 420.º, n.º 3, 1 — Até que sejam concedidos direitos equivalentes às do presente Acordo ou se tiver declarado que o litígio dei- pessoas singulares e coletivas por força do presente Acordo, xou de existir. As consultas em matéria de litígios podem este não deve prejudicar os direitos de que essas pessoas be- igualmente decorrer em qualquer reunião do Comité de neficiem ao abrigo de acordos em vigor que vinculem um ou Associação ou de qualquer outra instância pertinente refe- mais Estados-Membros, por um lado, e a Geórgia, por outro. rida nos artigos 407.º e 409.º do presente Acordo, tal como 2 — Os acordos em vigor relacionados com domí- decidido entre as Partes ou a pedido de qualquer delas. nios específicos de cooperação abrangidos pelo presente As consultas podem igualmente ser efetuadas por escrito. Acordo são igualmente considerados parte das relações 5 — As informações divulgadas no decurso das con- bilaterais globais, tal como regidas pelo presente Acordo, sultas devem permanecer confidenciais. e parte do quadro institucional comum. Artigo 422.º Artigo 425.º Medidas adequadas em caso de incumprimento das obrigações 1 — As Partes podem completar o presente Acordo 1 — Uma Parte pode tomar as medidas adequadas se a celebrando acordos específicos em qualquer outro domínio questão em causa não for resolvida no prazo de três meses abrangido pelo seu âmbito de aplicação. Esses acordos 2766 Diário da República, 1.ª série — N.º 99 — 22 de maio de 2015 específicos fazem parte integrante das relações bilaterais que reconsidere a prossecução da aplicação do presente globais, tal como regidas pelo presente Acordo, e inte- Acordo, ou do seu título IV (Comércio e matérias cone- gram-se num quadro institucional comum. xas), respetivamente, em relação às regiões em causa. O 2 — Sem prejuízo das disposições pertinentes do Tra- Conselho de Associação examina a situação e adota uma tado da União Europeia e do Tratado sobre o Funciona- decisão sobre a prossecução da aplicação do presente mento da União Europeia, nem o presente Acordo nem Acordo ou do seu título IV (Comércio e matérias conexas), quaisquer medidas tomadas no seu âmbito afetam as com- no prazo de três meses a contar da data do pedido. Se o petências dos Estados-Membros no que respeita a ações Conselho de Associação não adotar uma decisão no prazo de cooperação bilateral com a Geórgia ou à celebração, de três meses a contar do pedido, a aplicação do presente se for caso disso, de novos acordos de cooperação com Acordo ou do seu título IV (Comércio e matérias conexas) a Geórgia. será suspensa em relação às regiões em causa até que o Artigo 426.º Conselho de Associação adote uma decisão. 5 — As decisões do Conselho de Associação ao abrigo do Anexos e protocolos presente artigo relativas à aplicação do título IV (Comércio e Os anexos e os protocolos do presente Acordo fazem dele matérias conexas) do presente Acordo abrangem a totalidade parte integrante. desse título e não podem abranger apenas algumas partes do mesmo. Artigo 427.º Artigo 430.º Duração Depositário do presente Acordo 1 — O presente Acordo é celebrado por tempo inde- terminado. O Secretariado-Geral do Conselho da União Europeia 2 — Qualquer das Partes pode denunciar o presente Acordo é o depositário do presente Acordo. mediante notificação da outra Parte. O presente Acordo deixa de vigorar seis meses a contar da data de receção dessa no- Artigo 431.º tificação. Entrada em vigor e aplicação provisória Artigo 428.º 1 — O presente Acordo é ratificado ou aprovado pelas Definição de Partes Partes de acordo com as formalidades que lhes são pró- prias. Os instrumentos de ratificação ou de aprovação são Para efeitos do presente Acordo, o termo «Partes» de- depositados junto do Secretariado-Geral do Conselho da signa a UE ou os seus Estados-Membros, ou a UE e os União Europeia. seus Estados-Membros, no âmbito das suas respetivas 2 — O presente Acordo entra em vigor no primeiro dia áreas de competência como previsto pelo Tratado da União do segundo mês seguinte àquele em que for efetuado o depó- Europeia e pelo Tratado sobre o Funcionamento da União sito do último instrumento de ratificação ou de aprovação. Europeia e, se pertinente, designa igualmente a Euratom, 3 — Sem prejuízo do disposto no n.º 2 do presente no âmbito das suas respetivas áreas de competência como artigo, a União e a Geórgia acordam em aplicar, a títu- previsto pelo Tratado que institui a Comunidade Europeia lo provisório, as partes do presente Acordo, especificadas da Energia Atómica, por um lado, e a Geórgia, por outro. pela União, como se refere no n.º 4 do presente artigo, e em conformidade com as respetivas legislações e proce- Artigo 429.º dimentos internos aplicáveis. Âmbito de aplicação territorial 4 — A aplicação provisória é efetiva a partir do pri- meiro dia do segundo mês seguinte à data de receção, pelo 1 — O presente acordo é aplicável, por um lado, aos depositário do presente Acordo, dos seguintes elementos: territórios em que o Tratado da União Europeia, o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia e o Tratado que a) A notificação, pela União, da conclusão dos proce- institui a Comunidade Europeia da Energia Atómica são dimentos necessários para o efeito, indicando as partes do aplicáveis e nas condições estabelecidas nesses Tratados, Acordo que serão aplicadas a título provisório; e e, por outro lado, ao território da Geórgia. b) O depósito, pela Geórgia, do instrumento de ratifi- 2 — A aplicação do presente acordo, ou do título IV cação em conformidade com os respetivos procedimentos (Comércio e matérias conexas), em relação às regiões e a legislação aplicável. georgianas da Abecásia e de Tskhinvali/Ossétia do Sul sobre as quais o Governo da Geórgia não exerce um con- 5 — Para efeitos da aplicação das disposições pertinen- trolo efetivo, deve ocorrer logo que a Geórgia garanta a tes do presente Acordo, incluindo os respetivos anexos e aplicação e o cumprimento efetivos do presente Acordo, protocolos, qualquer referência nessas disposições à «data ou do seu título IV (Comércio e matérias conexas), respe- de entrada em vigor do presente Acordo» deve ser en- tivamente, na totalidade do seu território. tendida como a «data a partir da qual o presente Acordo 3 — O Conselho de Associação adota uma decisão so- é aplicado a título provisório», em conformidade com o bre a data a partir da qual está assegurada a plena aplicação n.º 3 do presente artigo. e execução do presente Acordo ou do seu título IV (Comér- 6 — Durante o período de aplicação provisória, as dis- cio e matérias conexas), em todo o território da Geórgia. posições do Acordo de Parceria e Cooperação entre as Co- 4 — Se uma Parte considerar que a aplicação e o cum- munidades Europeias e os seus Estados-Membros, por um primento efetivos do presente Acordo, ou do seu título IV lado, e a Geórgia, por outro, assinado no Luxemburgo em (Comércio e matérias conexas) deixou de estar assegurada 22 de abril de 1996, que entrou em vigor em 1 de julho de nas regiões da Geórgia a que se refere o n.º 2 do presente 1999, continuam a aplicar-se na medida em que não sejam artigo, essa Parte pode pedir ao Conselho de Associação abrangidas pela aplicação provisória do presente Acordo. Diário da República, 1.ª série — N.º 99 — 22 de maio de 2015 2767 7 — Cada Parte pode notificar por escrito o deposi- (14) O estabelecimento destinatário pode ter de apresentar um pro- tário do presente Acordo da sua intenção de fazer cessar grama de formação abrangendo a duração da estada, para aprovação prévia, demonstrando que a estadia se destina a formação. Em relação a aplicação provisória do presente Acordo. A cessação à Alemanha, Áustria, Espanha, França, Hungria e República Checa, a da aplicação provisória produz efeitos no prazo de seis formação deve estar associada ao grau universitário obtido. meses após a receção da notificação pelo depositário do (15) Reino Unido: a categoria de delegados comerciais só é reco- presente Acordo. nhecida relativamente a vendedores de serviços. (16) Obtida após ter atingido a maioridade, como definido na legis- Artigo 432.º lação nacional aplicável. (17) Nos casos em que o grau ou a qualificação não tenham sido Textos que fazem fé obtidos na Parte onde se presta o serviço, essa Parte pode avaliar se são equivalentes a um grau universitário no seu território. O presente Protocolo é redigido em duplo exemplar, (18) Nos casos em que o grau ou a qualificação não tenham sido nas línguas alemã, búlgara, checa, croata, dinamarquesa, obtidos na Parte onde o serviço é prestado, essa Parte pode avaliar se eslovaca, eslovena, espanhola, estónia, finlandesa, fran- são equivalentes a um grau universitário exigido no seu território. cesa, grega, húngara, inglesa, italiana, letã, lituana, mal- (19) As taxas de licenciamento não incluem pagamentos para leilões, con- cursos ou outros meios não discriminatórios de atribuição de concessões, tesa, neerlandesa, polaca, portuguesa, romena, sueca e nem as contribuições obrigatórias para a prestação do serviço universal. georgiana, fazendo igualmente fé todos os textos. (20) Por «CPC» entende-se a Classificação Central de Produtos, tal como estabelecida no Serviço de Estatística das Nações Unidas, Estudos Estatísticos, Série M, n.º 77, CPC prov, 1991. (1) Para efeitos do presente Acordo, entende-se por «mercadorias» (21) As taxas de licença não incluem pagamentos para leilões, concur- os produtos na aceção do GATT de 1994, salvo disposição em contrário sos ou outros meios não discriminatórios de atribuição de concessões, no presente Acordo. As mercadorias abrangidas pelo âmbito de aplica- nem as contribuições obrigatórias para a prestação do serviço universal. ção do Acordo sobre a Agricultura da OMC são referidas no presente (22) A Geórgia aplica o disposto na presente subsecção no prazo de capítulo como «produtos agrícolas» ou «produtos». dois anos a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo. (2) Convenção de 20 de maio de 1987 relativa a um regime de (23) Para efeitos do disposto na presente subsecção, o termo «co- trânsito comum. nhecimento efetivo» deve ser interpretado em conformidade com a (3) O simples facto de se exigir um visto para as pessoas singulares legislação interna de cada Parte. de determinados países e de não se exigir para as pessoas singulares de (24) As medidas destinadas a garantir a imposição ou a cobrança outros países não deve ser considerado como anulando ou reduzindo equitativas ou efetivas de impostos diretos incluem medidas tomadas benefícios ao abrigo de um compromisso específico. por uma Parte no âmbito do seu sistema fiscal que: (4) Para maior clareza, esse território deve incluir as zonas econó- a) Se aplicam a empresários e a prestadores de serviços não residen- micas exclusivas e da plataforma continental, em conformidade com a tes em reconhecimento do facto de a obrigação fiscal dos não residentes Convenção das Nações Unidas sobre o Direito do Mar (UNCLOS). ser determinada relativamente aos elementos tributáveis originados ou (5) Uma pessoa coletiva é controlada por outra pessoa coletiva se esta localizados no território da Parte; última for competente para nomear uma maioria dos seus administradores b) Se aplicam a não residentes, a fim de garantir a imposição ou ou estiver juridicamente habilitada a controlar ou a dirigir as suas ações. cobrança de impostos no território da Parte; (6) Para maior certeza, o processamento de materiais nucleares c) Se aplicam a não residentes ou a residentes a fim de impedir a abrange todas as atividades incluídas na ISIC Rev. 3.1 das Nações evasão ou fraude fiscais, incluindo medidas de execução; Unidas, código 2330. d) Se aplicam a consumidores de serviços prestados no território (7) Sem prejuízo do âmbito das atividades que podem ser considera- da outra Parte ou a partir desse território, a fim de garantir a imposição das cabotagem ao abrigo da respetiva legislação nacional, a cabotagem ou a cobrança de impostos a esses consumidores decorrentes de fontes nacional marítima prevista no presente capítulo abrange o transporte no território da Parte; de passageiros ou de mercadorias entre um porto ou ponto situado na e) Distinguem os empresários e os prestadores de serviços sujeitos Geórgia ou num Estado-Membro da União Europeia e outro porto ou a impostos sobre elementos tributáveis a nível mundial dos restantes ponto situado na Geórgia ou num Estado-Membro da União Europeia, empresários e prestadores de serviços, em reconhecimento da diferença incluindo na sua plataforma continental, como previsto na Convenção existente entre eles em termos de natureza da matéria coletável; ou das Nações Unidas sobre o Direito do Mar, e o tráfego com origem e f) Determinam, atribuem ou repartem rendimentos, lucros, ganhos, destino no mesmo porto ou ponto situado na Geórgia ou num Estado- perdas, débitos ou créditos de pessoas ou sucursais residentes, ou entre -Membro da União Europeia. pessoas que tenham uma ligação entre si ou entre sucursais da mesma (8) As condições de acesso mútuo ao mercado dos transportes aéreos pessoa, a fim de salvaguardar a matéria coletável da Parte. são objeto de um acordo entre a UE e os seus Estados-Membros e a Geórgia sobre o estabelecimento de um Espaço de Aviação Comum. Os termos ou conceitos fiscais constantes da alínea f) do presente (9) Esta obrigação não é extensível às disposições de proteção dos parágrafo e da presente nota de rodapé são determinados de acordo investimentos que não são abrangidas pelo presente capítulo, incluindo com as definições e conceitos fiscais, ou com definições e conceitos os procedimentos de resolução de litígios entre os investidores e pro- equivalentes ou semelhantes, ao abrigo da legislação interna da Parte cedimentos, tal como constatado noutros acordos. que toma a medida. (10) Esta obrigação não é extensível às disposições de proteção dos (25) A expressão «empresas privadas, que operam com base em direi- investimentos que não são abrangidas pelo presente capítulo, incluindo tos especiais e exclusivos» deve ser interpretada de acordo com a nota as disposições relativas à resolução de litígios entre os investidores e explicativa CC/2004/33 da Comissão Europeia, de 18 de junho de 2004. procedimentos, tal como verificado para outros acordos. (26) Sempre que a legislação da União que é objeto de um processo (11) Sem prejuízo do âmbito de atividades que podem ser considera- de aproximação ao abrigo do presente capítulo fizer referência à publi- das cabotagem ao abrigo da respetiva legislação nacional, a cabotagem cação no Jornal Oficial da União Europeia, entende-se que na Geórgia a nacional marítima prevista no presente capítulo abrange o transporte publicação deve fazer-se nos meios de publicação oficiais da Geórgia. de passageiros ou de mercadorias entre um porto ou ponto situado na (27) Para efeitos do presente artigo, entende-se por «fixação» a Geórgia ou num Estado-Membro da UE e outro porto ou ponto situado corporização de sons e imagens, ou de representações de sons e ima- na Geórgia ou num Estado-Membro da UE, incluindo na sua plataforma gens, a partir da qual estes possam ser apreendidos, reproduzidos ou continental, como previsto na Convenção das Nações Unidas sobre o comunicados por meio de um dispositivo. Direito do Mar, e o tráfego com origem e destino no mesmo porto ou (28) O termo «evocação» significa, em especial, a utilização de ponto situado na Geórgia ou num Estado-Membro da UE. qualquer modo para os produtos da posição 20.09 do SH, embora (12) As condições de acesso mútuo ao mercado dos transportes aéreos apenas na medida em que esses produtos sejam referidos como vinhos são objeto de um acordo entre a UE e os seus Estados-Membros e a da posição 22.04, como vinhos aromatizados da posição 22.05 e como Geórgia sobre o estabelecimento de um Espaço de Aviação Comum. bebidas espirituosas da posição 22.08 do sistema. (13) A referência «exceto organismos sem fins lucrativos» aplica-se (29) Para efeitos do presente artigo, uma Parte pode considerar que um de- apenas aos seguintes Estados-Membros: Bélgica, República Checa, senho ou modelo com um caráter singular é um desenho ou modelo original. Dinamarca, Alemanha, Estónia, Irlanda, Grécia, Espanha, França, Itália, (30) O presente artigo aplica-se sem prejuízo do disposto no Regula- Chipre, Letónia, Lituânia, Luxemburgo, Malta, Países Baixos, Áustria, mento n.º 188 do Governo da Geórgia, de 22 de outubro de 2009, sobre o Portugal, Eslovénia, Finlândia e Reino Unido. estabelecimento da lista de países e autoridades relevantes elegíveis para 2768 Diário da República, 1.ª série — N.º 99 — 22 de maio de 2015 o regime simplificado de registo dos medicamentos na Geórgia. A lista Deze handtekening verbindt eveneens de Vlaamse estabelecida pelo referido regulamento refere-se aos seguintes países/ Gemeenschap, de Franse Gemeenschap, de Duitstalige entidades: EMEA — Agência Europeia de Medicamentos; Austrália, Áustria, Bélgica, Bulgária, Canadá, Chipre, República Checa, Dina- Gemeenschap, het Vlaamse Gewest, het Waalse Gewest marca, Estónia, Finlândia, França, Alemanha, Grécia, Hungria, Islândia, en het Brussels Hoofdstedelijk Gewest. Irlanda, Itália. Japão, Coreia, Letónia, Lituânia, Luxemburgo, Malta, Cette signature engage également la Communauté Países Baixos, Nova Zelândia, Noruega, Polónia, Portugal, Roménia, française, la Communauté flamande, la Communauté Eslováquia, Eslovénia, Espanha, Suécia, Suíça, Reino Unido, EUA. (31) Para efeitos da presente subsecção, a noção de «direitos de pro- germanophone, la Région wallonne, la Région flamande priedade intelectual» inclui, pelo menos, os seguintes direitos: direito de et la Région de Bruxelles-Capitale. autor; direitos conexos com os direitos de autor; direito sui generis do Diese Unterschrift bindet zugleich die Deutschspra- criador de uma base de dados; direitos dos criadores de topografias de chige Gemeinschaft, die Flämische Gemeinschaft, die um produto semicondutor; direitos conferidos por uma marca; direitos relativos a desenhos ou modelos; direitos conferidos por patentes, in- Französische Gemeinschaft, die Wallonische Region, die cluindo direitos decorrentes de certificados complementares de proteção; Flämische Region und die Region Brüssel-Hauptstadt. indicações geográficas; direitos conferidos por modelos de utilidade; di- reitos de proteção de variedades vegetais; designações comerciais, caso За Република България: sejam protegidas enquanto direitos exclusivos pela legislação interna. (32) Para efeitos da aplicação do presente capítulo pela Geórgia, o presente artigo aplica-se apenas se e quando a Geórgia se tenha tornado Parte do Tratado que institui a Comunidade da Energia e na medida em que as disposições específicas do Tratado da Comunidade da Energia ou da legislação da União aplicável ao abrigo do Tratado da Comunidade da Energia são aplicáveis à Geórgia. Ζa Českou republiku: (33) Tal como expresso na Recomendação do Conselho da Europa do Comité de Ministros aos Estados membros relativa à boa administração, CM/Rec(2007)7, de 20 de junho de 2007. (34) As referências a «trabalho» no presente capítulo abrangem as questões de relevância para os objetivos estratégicos da OIT, que são a expressão da Agenda para o Trabalho Digno, acordada na Declaração da OIT, de 2008, sobre Justiça Social para uma Globalização Justa. Em fé do que, os Plenipotenciários abaixo-assinados, devidamente autorizados para o efeito, apuseram as suas For Kongeriget Danmark: assinaturas no presente Acordo. ɋɴɫɬɚɜɟɧɨ ɜ Ȼɪɸɤɫɟɥ ɧɚ ɞɜɚɞɟɫɟɬ ɢ ɫɟɞɦɢ ɸɧɢ ɞɜɟ ɯɢɥɹɞɢ ɢ ɱɟɬɢɪɢɧɚɞɟɫɟɬɚ ɝɨɞɢɧɚ. Hecho en Bruselas, el veintisiete de junio de dos mil catorce. V Bruselu dne dvacátého sedmého þervna dva tisíce þtrnáct. Udfærdiget i Bruxelles den syvogtyvende juni to tusind og fjorten. Geschehen zu Brüssel am siebenundzwanzigsten Juni zweitausendvierzehn. Für die Bundesrepublik Deutschland: Kahe tuhande neljateistkümnenda aasta juunikuu kahekümne seitsmendal päeval Brüsselis. ǯǼȖȚȞİ ıIJȚȢ ǺȡȣȟȑȜȜİȢ, ıIJȚȢ İȓțȠıȚ İijIJȐ ǿȠȣȞȓȠȣ įȪȠ ȤȚȜȚȐįİȢ įİțĮIJȑııİȡĮ. Done at Brussels on the twenty-seventh day of June in the year two thousand and fourteen. Fait à Bruxelles, le vingt-sept juin deux mille quatorze. Sastavljeno u Bruxellesu dvadeset sedmog lipnja dvije tisuüe þetrnaeste. Eesti Vabariigi nimel: Fatto a Bruxelles, addì ventisette giugno duemilaquattordici. BriselƝ, divi tnjkstoši þetrpadsmitƗ gada divdesmit septƯtajƗ jnjnijƗ. Priimta du tnjkstanþiai keturioliktǐ metǐ birželio dvidešimt septintą dieną Briuselyje. Kelt Brüsszelben, a kétezer-tizennegyedik év június havának huszonhetedik napján. Magƫmul fi Brussell, fis-sebgƫa u gƫoxrin jum ta’ Ƥunju tas-sena elfejn u erbatax. Gedaan te Brussel, de zevenentwintigste juni tweeduizend veertien. Sporządzono w Brukseli dnia dwudziestego siódmego czerwca roku dwa tysiące czternastego. Feito em Bruxelas, em vinte e sete de junho de dois mil e catorze. Întocmit la Bruxelles la douăzeci Ьi Ьapte iunie două mii paisprezece. V Bruseli dvadsiateho siedmeho júna dvetisícštrnásĢ. V Bruslju, dne sedemindvajsetega junija leta dva tisoþ štirinajst. Thar cheann Na hÉireann: Tehty Brysselissä kahdentenakymmenentenäseitsemäntenä päivänä kesäkuuta vuonna kaksituhattaneljätoista. For Ireland: Som skedde i Bryssel den tjugosjunde juni tjugohundrafjorton. ˀʬʹʸʻʲʬʩʻʲʰʨ ʽ. ʩʸʰʻʹʬʲˀʰ, ʵʸʰʨʯʨʹ ʯʵʯˆʳʬʺʰ ˄ʲʰʹ ʵ˂ʫʨˀʭʰʫ ʰʭʴʰʹʹ. Voor het Koninkrijk België: Pοur le Royaume de Belgique: Für das Königreich Belgien: Για την Eλληνική Δημοκρατία: Diário da República, 1.ª série — N.º 99 — 22 de maio de 2015 2769 Por el Reino de España: Pour le Grand-Duché de Luxembourg: Magyarország részéről: Pour la République française: Għal Repubblika ta' Malta: Za Republiku Hrvatsku: Voor het Koninkrijk der Nederlanden: Per la Repubblica italiana: Für die Republik Österreich: Για την Κυπριακή Δημοκρατία: W imieniu Rzeczypospolitej Polskiej: Latvijas Republikas vārdā: Pela República Portuguesa: Lietuvos Respublikos vardu: Pentru România: 2770 Diário da República, 1.ª série — N.º 99 — 22 de maio de 2015 Ζa Republiko Slovenijo: Ζa Slovenskú republiku: Suοmen tasavallan puolesta: För Republiken Finland: För Konungariket Sverige: For the United Kingdom of Great Britain and Northern Ireland: Diário da República, 1.ª série — N.º 99 — 22 de maio de 2015 2771 ANEXO I Automatizado de Dados de Caráter Pessoal, celebrada em 28 de janeiro de 1981 (STE-108) e o respetivo Protocolo Liberdade, segurança e justiça Adicional respeitante às Autoridades de Controlo e aos Flu- As Partes devem, no contexto da aplicação do presente xos Transfronteiriços de Dados, assinado em 8 de novembro Acordo ou de outros acordos, garantir um nível de prote- de 2001 (STE-181). Se for caso disso, as Partes devem ter ção dos dados que corresponda, pelo menos, ao nível de em conta a Decisão-Quadro 2008/977/JHA do Conselho, proteção que consta da Diretiva 95/46/CE do Parlamento de 27 de novembro de 2008, relativa à proteção dos dados Europeu e do Conselho, de 24 de outubro de 1995, relativa pessoais tratados no âmbito da cooperação policial e judi- à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao ciária em matéria penal, e a Recomendação n.º R (87) 15, processamento de dados pessoais e à livre circulação desses de 17 de setembro de 1987, do Comité dos Ministros do dados, bem como na Convenção do Conselho da Europa Conselho da Europa, que tem por objetivo regulamentar a para a Proteção das Pessoas relativamente ao Tratamento utilização dos dados pessoais no setor da polícia. ANEXO II Eliminação dos direitos aduaneiros ANEXO II-A Produtos sujeitos a contingentes pautais anuais com isenção de direitos (União) Código NC 2012 Designação das mercadorias Volume (toneladas) 0703 20 00 Alhos, frescos ou refrigerados 220 ANEXO II-B Produtos sujeitos a preços de entrada (1) para os quais a componente ad valorem do direito de importação está isenta (União) Código NC 2012 Designação das mercadorias 0702 00 00 Tomates, frescos ou refrigerados 0707 00 05 Pepinos, frescos ou refrigerados 0709 91 00 Alcachofras, frescas ou refrigeradas 0709 93 10 Aboborinhas, frescas ou refrigeradas 0805 10 20 Laranjas doces, frescas 0805 20 10 Clementinas 0805 20 30 Monreales e satsumas 0805 20 50 Mandarinas e wilkings 0805 20 70 Tangerinas 0805 20 90 Tangelos, ortaniques, malaquinas e outros citrinos híbridos semelhantes (exceto clementinas, monreales, satsumas, mandarinas, wilkings e tangerinas) 0805 50 10 Limões (Citrus limon, Citrus limonum) 0806 10 10 Uvas de mesa, frescas 0808 10 80 Maçãs, frescas (exceto maçãs para sidra, a granel, de 16 de setembro a 15 de dezembro) 0808 30 90 Peras, frescas (exceto peras para perada, a granel, de 1 de agosto a 31 de dezembro) 0809 10 00 Damascos, frescos 0809 21 00 Ginjas (Prunus cerasus), frescas 0809 29 00 Cerejas (exceto ginjas), frescas 0809 30 10 Nectarinas, frescas 2772 Diário da República, 1.ª série — N.º 99 — 22 de maio de 2015 Código NC 2012 Designação das mercadorias 0809 30 90 Pêssegos (exceto nectarinas), frescos 0809 40 05 Ameixas, frescas 2009 61 10 Sumo (suco) de uva (incluindo os mostos de uvas), não fermentado, com valor Brix <= 30 à temperatura de 20°C, de valor > 18 € por 100 kg, com ou sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes (exceto com adição de álcool) 2009 69 19 Sumo (suco) de uva (incluindo os mostos de uvas), não fermentado, com valor Brix > 67 à temperatura de 20°C, de valor > 22 € por 100 kg, com ou sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes (exceto com adição de álcool) 2009 69 51 Sumo (suco) de uva (incluindo os mostos de uvas), concentrado, não fermentado, com valor Brix > 30 mas <= 67 à temperatura de 20°C, de valor >18 € por 100 kg, com ou sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes (exceto com adição de álcool) 2009 69 59 Sumo (suco) de uva (incluindo os mostos de uvas), não fermentado, com valor Brix > 30 mas <= 67 à temperatura de 20°C, de valor >18 € por 100 kg, com ou sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes (exceto concentrado ou com adição de álcool) 2204 30 92 Mostos de uvas, não fermentados, concentrados na aceção da Nota complementar 7 do capítulo 22, de massa volúmica <= 1,33 g/ cm³ à temperatura de 20°C, de teor alcoólico adquirido <= 1 % vol, mas > 0,5 % vol (exceto mostos de uvas amuados com álcool) 2204 30 94 Mostos de uvas, não fermentados, não concentrados, de massa volúmica <= 1,33 g/cm³ à temperatura de 20°C, de teor alcoólico adquirido <= 1 % vol, mas > 0,5 % vol (exceto mostos de uvas amuados com álcool) 2204 30 96 Mostos de uvas, não fermentados, concentrados na aceção da Nota complementar 7 do capítulo 22, de massa volúmica > 1,33 g/ cm³ à temperatura de 20°C, de teor alcoólico adquirido <= 1 % vol, mas > 0,5 % vol (exceto mostos de uvas amuados com álcool) 2204 30 98 Mostos de uvas, não fermentados, não concentrados, de massa volúmica > 1,33/cm³ à temperatura de 20°C, de teor alcoólico adquirido <= 1 % vol, mas > 0,5 % vol (exceto mostos de uvas amuados com álcool) (1) Ver anexo 2 do Regulamento de Execução (UE) n.º 927/2012 da Comissão, de 9 de outubro de 2012, que altera o anexo I do Regulamento (CEE) n.º 2658/87 do Conselho relativo à nomenclatura pautal e estatística e à pauta aduaneira comum. ANEXO II-C Produtos sujeitos ao mecanismo de antievasão (União) Volume Categoria de produto Código NC 2012 Designação das mercadorias de desencadeamento (toneladas) Produtos agrícolas 1 Carnes de animais da espécie 0201 10 00 Carcaças ou meias-carcaças de animais da espécie bovina, frescas ou refri- 4 400 bovina, suína e ovina geradas 0201 20 20 Quartos denominados «compensados» de animais da espécie bovina, não de- sossados, frescos ou refrigerados 0201 20 30 Quartos dianteiros separados ou não de animais da espécie bovina, não desos- sados, frescos ou refrigerados 0201 20 50 Quartos traseiros separados ou não de animais da espécie bovina, não desos- sados, frescos ou refrigerados 0201 20 90 Peças de animais da espécie bovina, não desossadas, frescas ou refrigeradas (exceto carcaças e meias-carcaças, quartos denominados «compensados», quartos dianteiros e quartos traseiros) 0201 30 00 Carnes de animais da espécie bovina, não desossadas, frescas ou refrigeradas 0202 10 00 Carcaças e meias-carcaças de animais da espécie bovina, congeladas 0202 20 10 Quartos denominados «compensados» de animais da espécie bovina, não de- sossados, congelados 0202 20 30 Quartos dianteiros de animais da espécie bovina, separados ou não, não de- sossados, congelados 0202 20 50 Quartos traseiros de animais da espécie bovina, separados ou não, não desos- sados, congelados Diário da República, 1.ª série — N.º 99 — 22 de maio de 2015 2773 Volume Categoria de produto Código NC 2012 Designação das mercadorias de desencadeamento (toneladas) 0202 20 90 Peças de animais da espécie bovina, não desossadas, congeladas (exceto carcaças e meias-carcaças, quartos denominados «compensados», quartos dianteiros e quartos traseiros) 0202 30 10 Quartos dianteiros de animais da espécie bovina, desossados, congelados, in- teiros ou cortados em cinco pedaços no máximo, sendo cada quarto dianteiro apresentado num único bloco de congelação; quartos denominados «compen- sados» apresentados em dois blocos de congelação que contenha, um deles, o quarto dianteiro inteiro ou cortado em cinco pedaços no máximo e o outro, o quarto traseiro, com exclusão do lombo, num só pedaço 0202 30 50 Cortes de quartos dianteiros e de peitos denominados «australianos» de animais da espécie bovina, congelados 0202 30 90 Carnes de animais da espécie bovina, desossadas, congeladas (exceto quartos dianteiros, inteiros ou cortados em cinco pedaços no máximo, sendo cada quarto dianteiro apresentado num único bloco de congelação; quartos denominados «compensados» apresentados em dois blocos de congelação que contenha, um deles, o quarto dianteiro inteiro ou cortado com cinco pedaços no máximo e o outro, o quarto traseiro, com exclusão do lombo, num só pedaço, cortes de quartos dianteiros e de peitos denominados «australianos») 0203 11 10 Carcaças e meias-carcaças de animais da espécie suína doméstica, frescas ou refrigeradas 0203 12 11 Pernas e pedaços de pernas de animais da espécie suína doméstica, não desos- sados, frescos ou refrigerados 0203 12 19 Pás e pedaços de pás de animais da espécie suína doméstica, não desossados, frescos ou refrigerados 0203 19 11 Partes dianteiras e pedaços de partes dianteiras de animais da espécie suína doméstica, frescos ou refrigerados 0203 19 13 Lombos e pedaços de lombos de animais da espécie suína doméstica, frescos ou refrigerados 0203 19 15 Barrigas entremeadas, e seus pedaços, de animais da espécie suína doméstica, frescos ou refrigerados 0203 19 55 Carnes de animais da espécie suína doméstica, desossadas, frescas ou refrige- radas (exceto barrigas entremeadas, e seus pedaços) 0203 19 59 Carnes de animais da espécie suína doméstica, não desossadas, frescas ou refrigeradas (exceto partes dianteiras, lombos e barrigas entremeadas e seus pedaços) 0203 21 10 Carcaças e meias-carcaças de animais da espécie suína doméstica, congela- das 0203 22 11 Pernas e pedaços de pernas de animais da espécie suína doméstica, não desos- sados, congelados 0203 22 19 Pás e pedaços de pás de animais da espécie suína doméstica, não desossados, congelados 0203 29 11 Partes dianteiras e pedaços de partes dianteiras de animais da espécie suína doméstica, congelados 0203 29 13 Lombos e pedaços de lombos de animais da espécie suína doméstica, não desossados, congelados 0203 29 15 Barrigas entremeadas, e seus pedaços, de animais da espécie suína doméstica, congelados 0203 29 55 Carnes de animais da espécie suína doméstica, desossadas, congeladas (exceto barrigas entremeadas, e seus pedaços) 0203 29 59 Carnes de animais da espécie suína doméstica, não desossadas, congeladas (exceto carcaças e meias-carcaças, pernas, pás e respetivos pedaços, partes dianteiras, lombos e barrigas entremeadas, e seus pedaços) 0204 22 50 Quartos traseiros de animais da espécie ovina, frescos ou refrigerados 2774 Diário da República, 1.ª série — N.º 99 — 22 de maio de 2015 Volume Categoria de produto Código NC 2012 Designação das mercadorias de desencadeamento (toneladas) 0204 22 90 Peças de animais da espécie ovina, não desossadas, frescas ou refrigeradas, (exceto cofre ou meio-cofre, lombo e/ou sela ou meio lombo e/ou meia-sela, e quartos traseiros) 0204 23 00 Peças de animais da espécie ovina, desossadas, frescas ou refrigeradas 0204 42 30 Lombo e/ou sela ou meio-lombo e/ou meia-sela de animais da espécie ovina, congelados 0204 42 50 Quartos traseiros de animais da espécie ovina, congelados 0204 42 90 Peças de animais da espécie ovina, não desossadas, congeladas, (exceto car- caças e meias-carcaças, quartos dianteiros, lombo e/ou sela ou meio lombo, e quartos traseiros) 0204 43 10 Carnes de cordeiro, desossadas 0204 43 90 Carnes de animais da espécie ovina, desossadas, congeladas (exceto cor- deiro) 2 Carnes das aves de capoeira. 0207 11 30 Galos e galinhas, depenados, eviscerados, sem cabeça nem patas, mas com 550 pescoço, coração, fígado e moela, denominados «frangos 70 %», frescos ou refrigerados 0207 11 90 Galos e galinhas, depenados, eviscerados, sem cabeça nem patas e sem pescoço, coração, fígado e moela, denominados «frangos 65 %», frescos ou refrigera- dos, e outras formas de galos e galinhas, frescos ou refrigerados, não cortados em pedaços (exceto os denominados «frangos 83 % e 70 %») 0207 12 10 Galos e galinhas, depenados, eviscerados, sem cabeça nem patas, mas com pes- coço, coração, fígado e moela, denominados «frangos 70 %», congelados 0207 12 90 Galos e galinhas, depenados, eviscerados, sem cabeça nem patas e sem pescoço, coração, fígado e moela, denominados «frangos 65 %», congelados, e outras formas de galos e galinhas, não cortados em pedaços (exceto os denominados «frangos 70 %») 0207 13 10 Pedaços de galos e galinhas, desossados, frescos ou refrigerados 0207 13 20 Metades ou quartos de galos e galinhas, frescos ou refrigerados 0207 13 30 Asas inteiras, mesmo sem a ponta, de galos e galinhas, frescas ou refrigera- das 0207 13 50 Peitos e pedaços de peitos de galos e galinhas, não desossados, frescos ou refrigerados 0207 13 60 Coxas e pedaços de coxas de galos e galinhas, não desossados, frescos ou refrigerados 0207 13 99 Miudezas comestíveis de galos e galinhas (exceto fígados), frescas ou refri- geradas 0207 14 10 Pedaços de galos e galinhas, desossados, congelados 0207 14 20 Metades ou quartos de galos e galinhas, congelados 0207 14 30 Asas inteiras, mesmo sem a ponta, de galos e galinhas, congeladas 0207 14 50 Peitos e pedaços de peitos de galos e galinhas, não desossados, congelados 0207 14 60 Coxas e pedaços de coxas de galos e galinhas, não desossados, congelados 0207 14 99 Miudezas comestíveis de galos e galinhas (exceto fígados), congeladas 0207 24 10 Peruas e perus, depenados, eviscerados, sem cabeça nem patas, com pescoço, co- ração, fígado e moela, denominados «perus 80 %», frescos ou refrigerados 0207 24 90 Peruas e perus, depenados, eviscerados, sem cabeça nem patas, sem pescoço, coração, fígado e moela, denominados «perus 73 %», frescos ou refrigerados, bem como perus e peruas apresentados de outro modo, não cortados em pedaços, frescos ou refrigerados (exceto os denominados «perus 80 %») Diário da República, 1.ª série — N.º 99 — 22 de maio de 2015 2775 Volume Categoria de produto Código NC 2012 Designação das mercadorias de desencadeamento (toneladas) 0207 25 10 Peruas e perus, depenados, eviscerados, sem cabeça nem patas, com pescoço, coração, fígado e moela, denominados «perus 80 %», congelados 0207 25 90 Peruas e perus, depenados, eviscerados, sem cabeça nem pescoço, sem patas, coração, fígado e moela, denominados «perus 73 %», congelados, bem como perus e peruas apresentados de outro modo, não cortados em pedaços (exceto os denominados «perus 80 %») 0207 26 10 Pedaços de peruas e perus, desossados, frescos ou refrigerados 0207 26 20 Metades ou quartos de peruas e perus, frescos ou refrigerados 0207 26 30 Asas inteiras, mesmo sem a ponta, de peruas e perus, frescas ou refrigeradas 0207 26 50 Peitos e pedaços de peitos de peruas e perus, não desossados, frescos ou re- frigerados 0207 26 60 Partes inferiores das coxas e seus pedaços de peruas e perus, não desossados, frescos ou refrigerados 0207 26 70 Coxas e pedaços de coxas de peruas e perus, não desossados (exceto partes inferiores das coxas), frescos ou refrigerados 0207 26 80 Pedaços de peruas e perus, não desossados, frescos ou refrigerados (exceto metades ou quartos, asas inteiras, mesmo sem a ponta, dorsos, pescoços, dorsos com pescoço, uropígios, pontas de asas, peitos, coxas e respetivos pedaços) 0207 26 99 Miudezas comestíveis de peruas e perus (exceto fígados), frescas ou refrige- radas 0207 27 10 Pedaços de peruas e peruas, desossados, congelados 0207 27 20 Metades e quartos de peruas e perus, congelados 0207 27 30 Asas inteiras, mesmo sem a ponta, de peruas e perus, congeladas 0207 27 50 Peitos e pedaços de peitos de peruas e perus, não desossados, congelados 0207 27 60 Partes inferiores das coxas e seus pedaços de peruas e perus, não desossados, congelados 0207 27 70 Coxas e pedaços de coxas de peruas e perus, não desossados, congelados (exceto partes inferiores das coxas) 0207 27 80 Pedaços de peruas e perus, não desossados, congelados (exceto metades ou quartos, asas inteiras, mesmo sem a ponta, dorsos, pescoços, dorsos com pescoço, uropígios, pontas de asas, peitos, coxas e respetivos pedaços) 0207 27 99 Miudezas comestíveis de peruas e perus (exceto fígados), congeladas 0207 41 30 Patos domésticos, não cortados em pedaços, depenados, eviscerados, sem ca- beça nem patas, com pescoço, coração, fígado e moela, denominados «patos 70 %», frescos ou refrigerados 0207 41 80 Patos domésticos frescos ou refrigerados, não cortados em pedaços, depenados, eviscerados, sem cabeça nem patas e sem pescoço, coração, fígado e moela, denominados «patos 63 %», ou apresentados de outro modo 0207 42 30 Patos domésticos congelados, não cortados em pedaços, depenados, eviscerados, sem cabeça nem patas, com pescoço, coração, fígado e moela, denominados «patos 70 %» 0207 42 80 Patos domésticos congelados, não cortados em pedaços, depenados, eviscerados, sem cabeça nem patas e sem pescoço, coração, fígado e moela, denominados «patos 63 %», ou apresentados de outro modo 0207 44 10 Pedaços de patos domésticos, desossados, frescos ou refrigerados 0207 44 21 Metades ou quartos de patos domésticos, frescos ou refrigerados 0207 44 31 Asas inteiras de patos domésticos, frescas ou refrigeradas 2776 Diário da República, 1.ª série — N.º 99 — 22 de maio de 2015 Volume Categoria de produto Código NC 2012 Designação das mercadorias de desencadeamento (toneladas) 0207 44 41 Dorsos, pescoços, dorsos com pescoço, uropígios e pontas de asas de patos domésticos, frescos ou refrigerados 0207 44 51 Peitos e pedaços de peitos de patos domésticos, não desossados, frescos ou refrigerados 0207 44 61 Coxas e pedaços de coxas de patos domésticos, não desossados, frescos ou refrigerados 0207 44 71 Partes denominadas «paletós de pato» de patos domésticos, não desossadas, frescas ou refrigeradas 0207 44 81 Pedaços de patos domésticos, não desossados, frescos ou refrigerados, n.e. 0207 44 99 Miudezas comestíveis de patos domésticos (exceto fígados), frescas ou refri- geradas 0207 45 10 Pedaços de patos domésticos, desossados, congelados 0207 45 21 Metades ou quartos de patos domésticos, congelados 0207 45 31 Asas inteiras de patos domésticos, congeladas 0207 45 41 Dorsos, pescoços, dorsos com pescoço, uropígios e pontas de asas de patos domésticos, congelados 0207 45 51 Peitos e pedaços de peitos de patos domésticos, não desossados, congelados 0207 45 61 Coxas e pedaços de coxas de patos domésticos, não desossados, congelados 0207 45 81 Pedaços de patos domésticos, não desossados, congelados, n.e. 0207 45 99 Miudezas comestíveis de patos domésticos (exceto fígados), congeladas 0207 51 10 Gansos domésticos, não cortados em pedaços, depenados, sangrados, não eviscerados, com cabeça e patas, denominados «gansos 82 %», frescos ou refrigerados 0207 51 90 Gansos domésticos, não cortados em pedaços, depenados, eviscerados, sem cabeça nem patas, com ou sem coração e moela, denominados «patos 75 %», ou apresentados de outro modo, frescos ou refrigerados 0207 52 90 Gansos domésticos, não cortados em pedaços, depenados, eviscerados, sem cabeça nem patas, com ou sem coração e moela,, denominados «patos 75 %», ou apresentados de outro modo, congelados 0207 54 10 Pedaços de gansos domésticos, desossados, frescos ou refrigerados 0207 54 21 Metades ou quartos de gansos domésticos, frescos ou refrigerados 0207 54 31 Asas inteiras de gansos domésticos, frescas ou refrigeradas 0207 54 41 Dorsos, pescoços, dorsos com pescoço, uropígios e pontas de asas de gansos domésticos, frescos ou refrigerados 0207 54 51 Peitos e pedaços de peitos de gansos domésticos, não desossados, frescos ou refrigerados 0207 54 61 Coxas e pedaços de coxas de gansos domésticos, não desossados, frescos ou refrigerados 0207 54 71 Partes denominadas «paletós de ganso» de gansos domésticos, não desossadas, frescas ou refrigeradas 0207 54 81 Pedaços de gansos domésticos, não desossados, frescos ou refrigerados, n.e. 0207 54 99 Miudezas comestíveis de gansos domésticos (exceto fígados), frescas ou re- frigeradas 0207 55 10 Pedaços de gansos domésticos, desossados, congelados 0207 55 21 Metades ou quartos de gansos domésticos, congelados Diário da República, 1.ª série — N.º 99 — 22 de maio de 2015 2777 Volume Categoria de produto Código NC 2012 Designação das mercadorias de desencadeamento (toneladas) 0207 55 31 Asas inteiras de gansos domésticos, congeladas 0207 55 41 Dorsos, pescoços, dorsos com pescoço, uropígios e pontas de asas de gansos domésticos, congelados 0207 55 51 Peitos e pedaços de peitos de gansos domésticos, não desossados, congelados 0207 55 61 Coxas e pedaços de coxas de gansos domésticos, não desossados, congelados 0207 55 81 Pedaços de gansos domésticos, não desossados, congelados, n.e. 0207 55 99 Miudezas comestíveis de gansos domésticos (exceto fígados), congeladas 0207 60 05 Pintadas (galinhas-d’angola) domésticas, não cortadas em pedaços, frescas, refrigeradas ou congeladas 0207 60 10 Pedaços de pintadas (galinhas-d’angola) domésticas, desossados, frescos, re- frigerados ou congelados 0207 60 31 Asas inteiras de pintadas (galinhas-d’angola) domésticas, frescas, refrigeradas ou congeladas 0207 60 41 Dorsos, pescoços, dorsos com pescoço, uropígios e pontas de asas de pintadas (galinhas-d’angola) domésticas, frescos, refrigerados ou congelados 0207 60 51 Peitos e pedaços de peitos de pintadas (galinhas-d’angola) domésticas, não desossados, frescos, refrigerados ou congelados 0207 60 61 Coxas e pedaços de coxas de pintadas (galinhas-d’angola) domésticas, não desossados, frescos, refrigerados ou congelados 0207 60 81 Pedaços de pintadas (galinhas-d’angola) domésticas, não desossados, frescos, refrigerados ou congelados, n.e. 0207 60 99 Miudezas comestíveis de pintadas (galinhas-d’angola) domésticas (exceto fígados), frescas, refrigeradas ou congeladas 1602 31 11 Preparações que contenham exclusivamente carne de peru não cozida (exceto enchidos e produtos semelhantes) 1602 31 19 Preparações ou conservas de carne ou miudezas de peruas e perus das espécies domésticas, que contenham, em peso, >= 57 % de carne ou miudezas de aves (exceto as que contenham exclusivamente carne de peru não cozida, enchidos e produtos semelhantes, preparações finamente homogeneizadas, acondicionadas para venda a retalho como alimentos para crianças ou para usos dietéticos, em recipientes de conteúdo de peso líquido <= 250 g, pre- parações de fígado e extratos de carne) 1602 31 80 Preparações ou conservas de carne ou miudezas de peruas e perus das espé- cies domésticas, que contenham, em peso, < 57 % de carne ou miudezas de aves, «excluindo ossos» (exceto enchidos e produtos semelhantes, preparações finamente homogeneizadas, acondicionadas para venda a retalho como alimentos para crianças ou para usos dietéticos, em reci- pientes de conteúdo de peso líquido <= 250 g, preparações de fígado e extratos de carne) 1602 32 11 Preparações ou conservas de carne ou miudezas de galos e galinhas, não cozidas, que contenham >= 57 % de carne ou miudezas de aves (exceto enchidos e produtos semelhantes, e preparações de fígado) 1602 32 19 Preparações ou conservas de carne ou miudezas de galos e galinhas, cozidas, que contenham >= 57 % de carne ou miudezas de aves (exceto enchidos e produtos semelhantes, preparações finamente homogeneizadas, acondi- cionadas para venda a retalho como alimentos para crianças ou para usos dietéticos, em recipientes de conteúdo de peso líquido <= 250 g, preparações de fígado e extratos de carne) 1602 32 30 Preparações e conservas de carne ou miudezas de galos e galinhas, que conte- nham >= 25 % mas < 57 % de carne ou miudezas de aves (exceto enchidos e produtos semelhantes, preparações finamente homogeneizadas, acondi- cionadas para venda a retalho como alimentos para crianças ou para usos dietéticos, em recipientes de conteúdo de peso líquido <= 250 g, preparações de fígado e extratos de carne) 2778 Diário da República, 1.ª série — N.º 99 — 22 de maio de 2015 Volume Categoria de produto Código NC 2012 Designação das mercadorias de desencadeamento (toneladas) 1602 32 90 Preparações e conservas de carne ou miudezas de galos e galinhas (exceto as que contenham >= 25 % de carne ou miudezas de aves, de carne ou miudezas de peru ou pintadas (galinhas-d’angola), enchidos e produtos semelhantes, preparações finamente homogeneizadas, acondicionadas para venda a re- talho como alimentos para crianças ou para usos dietéticos, em recipientes de conteúdo de peso líquido <= 250 g, preparações de fígado e extratos e sucos de carne) 1602 39 21 Preparações ou conservas de carne ou miudezas de patos, gansos e pintadas (galinhas-d’angola), das espécies domésticas, não cozidas, que contenham >= 57 % de carne ou miudezas de aves, (exceto enchidos e produtos seme- lhantes, e preparações de fígado) 3 Produtos lácteos 0402 10 11 Leite e nata, em formas sólidas, com um teor, em peso, de matérias gordas, 1 650 <= 1,5 %, sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes, em embalagens imediatas <= 2,5 kg 0402 10 19 Leite e nata, em formas sólidas, com um teor, em peso, de matérias gordas, <= 1,5 %, sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes, em embalagens imediatas > 2,5 kg 0402 10 91 Leite e nata, em formas sólidas, com um teor, em peso, de matérias gordas, <= 1,5 %, com adição de açúcar ou de outros edulcorantes, em embalagens imediatas <= 2,5 kg 0402 10 99 Leite e nata, em formas sólidas, com um teor, em peso, de matérias gordas, <= 1,5 %, com adição de açúcar ou de outros edulcorantes, em embalagens imediatas > 2,5 kg 0405 10 11 Manteiga natural de teor, em peso, de matérias gordas, >= 80 % mas <= 85 %, em embalagens imediatas de conteúdo líquido <= 1 kg (exceto manteiga desidratada e ghee) 0405 10 19 Manteiga natural de teor, em peso, de matérias gordas, >= 80 % mas <= 85 % (exceto em embalagens imediatas de conteúdo líquido <= 1 kg, bem como manteiga desidratada e ghee) 0405 10 30 Manteiga recombinada de teor, em peso, de matérias gordas, >= 80 % mas <= 85 % (exceto manteiga desidratada e ghee) 0405 10 50 Manteiga de soro de leite de teor, em peso, de matérias gordas, >= 80 % mas <= 85 % (exceto manteiga desidratada e ghee) 0405 10 90 Manteiga de teor, em peso, de matérias gordas, > 85 % mas <= 95 % (exceto manteiga desidratada e ghee) 4 Ovos com casca 0407 21 00 Ovos frescos de galinhas domésticas, com casca (exceto fertilizados para in- 6 600 (1) cubação) 0407 29 10 Ovos frescos de aves de capoeira, com casca (exceto de galinhas, e fertilizados para incubação) 0407 90 10 Ovos de aves de capoeira, com casca, conservados ou cozidos 5 Ovos e albuminas 0408 11 80 Gemas de ovos, secas, com ou sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes, 330 próprias para usos alimentares 0408 19 81 Gemas de ovos, líquidas, com ou sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes, próprias para usos alimentares 0408 19 89 Gemas de ovos (não líquidas), congeladas ou conservadas de outro modo, com ou sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes, próprias para usos alimentares (exceto secas) 0408 91 80 Ovos de aves, sem casca, secos, mesmo adicionados de açúcar ou de outros edulcorantes, próprios para usos alimentares (exceto gemas de ovos) 0408 99 80 Ovos de aves, sem casca, frescos, cozidos em água ou vapor, moldados, con- gelados ou conservados de outro modo, mesmo adicionados de açúcar ou de outros edulcorantes, próprios para usos alimentares (exceto secos e gemas de ovos) Diário da República, 1.ª série — N.º 99 — 22 de maio de 2015 2779 Volume Categoria de produto Código NC 2012 Designação das mercadorias de desencadeamento (toneladas) 3502 11 90 Ovalbumina própria para alimentação humana, seca (em folhas, escamas, cristais, pós, etc.) 3502 19 90 Ovalbumina própria para alimentação humana [exceto seca (em folhas, escamas, cristais, pós, etc.)] 3502 20 91 Lactalbumina, incluindo os concentrados de duas ou mais proteínas de soro de leite, que contenha, em peso calculado sobre matéria seca, > 80 % de pro- teínas de soro de leite, própria para a alimentação humana, seca (em folhas, escamas, cristais, pós, etc.) 3502 20 99 Lactalbumina, incluindo os concentrados de duas ou mais proteínas de soro de leite, que contenha, em peso calculado sobre matéria seca, > 80 % de proteínas de soro de leite, própria para a alimentação humana [exceto seca (em folhas, escamas, cristais, pós, etc.)] 6 Cogumelos 0711 51 00 Cogumelos do género Agaricus, conservados transitoriamente, por exemplo, com 220 gás sulfuroso ou água salgada, sulfurada ou adicionada de outras substâncias destinadas a assegurar transitoriamente a sua conservação, mas impróprios para a alimentação nesse estado 2003 10 20 Cogumelos do género Agaricus, conservados provisoriamente, exceto em vinagre ou em ácido acético, cozidos por inteiro 2003 10 30 Cogumelos do género Agaricus, preparados ou conservados, exceto em vinagre ou em ácido acético (exceto cogumelos cozidos por inteiro e cogumelos conservados provisoriamente) 7 Cereais 1001 91 90 Semente de trigo para sementeira (exceto de trigo duro, trigo mole e espelta) 200 000 1001 99 00 Trigo e mistura de trigo com centeio (exceto semente para sementeira, e trigo duro) 1003 90 00 Cevada (exceto semente para sementeira) 1004 10 00 Semente de aveia para sementeira 1004 90 00 Aveia (exceto semente para sementeira) 1005 90 00 Milho (exceto semente para sementeira) 1101 00 15 Farinhas de trigo mole e de espelta 1101 00 90 Farinhas de mistura de trigo com centeio 1102 20 10 Farinha de milho, de teor de matérias gordas <= 1,5 %, em peso 1102 20 90 Farinha de milho, de teor de matérias gordas > 1,5 %, em peso 1102 90 10 Farinha de cevada 1102 90 90 Farinhas de cereais (exceto de trigo ou de mistura de trigo com centeio, de centeio, milho, arroz, cevada e aveia) 1103 11 90 Grumos e sêmolas de trigo mole e de espelta 1103 13 10 Grumos e sêmolas de milho, de teor de matérias gordas <= 1,5 %, em peso 1103 13 90 Grumos e sêmolas de milho, de teor de matérias gordas > 1,5 %, em peso 1103 19 20 Grumos e sêmolas de centeio ou cevada 1103 19 90 Grumos e sêmolas de cereais (exceto de trigo, aveia, milho, arroz, centeio e cevada) 1103 20 25 Pellets de centeio ou cevada 1103 20 40 Pellets de milho 1103 20 60 Pellets de trigo 2780 Diário da República, 1.ª série — N.º 99 — 22 de maio de 2015 Volume Categoria de produto Código NC 2012 Designação das mercadorias de desencadeamento (toneladas) 1103 20 90 Pellets de cereais (exceto de centeio, cevada, aveia, milho, arroz e trigo) 1104 19 10 Grãos de trigo, esmagados ou em flocos, 1104 19 50 Grãos de milho, esmagados ou em flocos 1104 19 61 Grãos de cevada, esmagados 1104 19 69 Grãos de cevada, em flocos 1104 23 40 Grãos de milho descascados, mesmo cortados ou partidos; grãos de milho em pérolas 1104 23 98 Grãos de milho cortados, partidos ou trabalhados de outro modo (exceto esma- gados, em flocos, descascados, em pérolas, e pellets e farinha) 1104 29 04 Grãos de cevada descascados, mesmo cortados ou partidos 1104 29 05 Grãos de cevada, em pérolas 1104 29 08 Grãos de cevada cortados, partidos ou trabalhados de outro modo (exceto es- magados, em flocos, descascados, em pérolas, e pellets e farinha) 1104 29 17 Grãos de cereais descascados, mesmo cortados ou partidos (exceto de arroz, aveia, milho e cevada) 1104 29 30 Grãos de cereais em pérolas (exceto de cevada, aveia, milho ou arroz) 1104 29 51 Grãos de cereais de trigo, apenas partidos 1104 29 59 Grãos de cereais, apenas partidos (exceto de cevada, aveia, milho, trigo e centeio) 1104 29 81 Grãos de trigo, cortados, partidos ou trabalhados de outro modo (exceto esmaga- dos, em flocos, farinha, pellets, descascados, em pérolas e apenas partidos) 1104 29 89 Grãos de cereais, cortados, partidos ou trabalhados de outro modo (exceto de cevada, aveia, milho, trigo e centeio, e esmagados, em flocos, farinha, pellets, descascados, em pérolas, apenas partidos, e arroz semibranqueado ou branqueado e trincas de arroz) 1104 30 10 Germes de trigo, inteiros, esmagados, em flocos ou moídos 1104 30 90 Germes de cereais, inteiros, esmagados, em flocos ou moídos (exceto de trigo) 8 Malte e glúten de trigo 1107 10 11 Malte de trigo, apresentado sob forma de farinha (exceto torrado) 330 1107 10 19 Malte de trigo (exceto de farinha e torrado) 1107 10 91 Malte apresentado sob forma de farinha (exceto torrado e de trigo) 1107 10 99 Malte (exceto torrado, de trigo e farinha) 1107 20 00 Malte torrado 1109 00 00 Glúten de trigo, mesmo seco 9 Amidos e féculas 1108 11 00 Amido de trigo 550 1108 12 00 Amido de milho 1108 13 00 Fécula de batata 10 Açúcares 1701 12 10 Açúcares brutos, de beterraba, para refinação (exceto adicionados de aroma- 8 000 tizantes ou de corantes) 1701 12 90 Açúcares brutos, de beterraba (exceto para refinação e adicionados de aroma- tizantes ou de corantes) 1701 91 00 Açúcares refinados, de cana ou de beterraba, no estado sólido, adicionados de aromatizantes ou de corantes Diário da República, 1.ª série — N.º 99 — 22 de maio de 2015 2781 Volume Categoria de produto Código NC 2012 Designação das mercadorias de desencadeamento (toneladas) 1701 99 10 Açúcares brancos que contenham, no estado seco, >= 99,5 % de sacarose (exceto aromatizados ou adicionados de corantes) 1701 99 90 Açúcares de cana ou de beterraba e sacarose quimicamente pura, no estado sólido (exceto açúcares de cana ou de beterraba adicionados de aromatizantes ou de corantes, açúcares brutos e açúcares brancos) 1702 20 10 Açúcar de bordo (ácer), no estado sólido, adicionado de aromatizantes ou de corantes 1702 30 10 Isoglicose, no estado sólido, que não contenha frutose (levulose) ou que con- tenha, em peso, no estado seco, < 20 % de frutose (levulose) 1702 30 50 Glicose (dextrose) em pó branco cristalino, mesmo aglomerado, que não con- tenha frutose (levulose) ou que contenha, em peso, no estado seco, < 20 % de glicose (exceto isoglicose) 1702 30 90 Glicose, no estado sólido, e xarope de glicose, não adicionados de aromatizantes ou de corantes, que não contenham frutose (levulose) ou que contenham, em peso, no estado seco, < 20 %, de frutose (levulose) [excluindo isoglicose e glicose (dextrose) em pó branco cristalino, mesmo aglomerado] 1702 40 10 Isoglicose, no estado sólido, que contenha, em peso, no estado seco, >= 20 % e < 50 % de frutose (levulose) (exceto açúcar invertido) 1702 40 90 Glicose, no estado sólido, e xarope de glicose, não adicionados de aromatizantes ou de corantes, que contenham, em peso, no estado seco, >= 20 % e < 50 % de frutose (levulose) (exceto isoglicose e açúcar invertido) 1702 60 10 Isoglicose, no estado sólido, que contenha, em peso, no estado seco, > 50 % de frutose (levulose) [exceto frutose (levulose) quimicamente pura e açúcar invertido] 1702 60 80 Xarope de inulina, obtido imediatamente após a hidrólise de inulina ou de oligofrutoses, que contenha, em peso, no estado seco, > 50 % de frutose (levulose) sob forma livre ou sob forma de sacarose 1702 60 95 Frutose (levulose), no estado sólido, e xarope de frutose (levulose), não adicio- nados de aromatizantes ou de corantes, que contenham, em peso, no estado seco, > 50 % de frutose (levulose) [exceto isoglicose, xarope de inulina, frutose (levulose) quimicamente pura e açúcar invertido] 1702 90 30 Isoglicose, no estado sólido, que contenha, em peso, no estado seco, 50 % de frutose (levulose), obtida a partir de polímeros de glicose 1702 90 50 Maltodextrina no estado sólido e xarope de maltodextrina (exceto adicionados de aromatizantes ou de corantes) 1702 90 71 Açúcares e melaços, caramelizados, que contenham, em peso, no estado seco, >= 50 % de sacarose 1702 90 75 Açúcares e melaços, caramelizados, que contenham, em peso, no estado seco, < 50 % de sacarose, em pó, mesmo aglomerado 1702 90 79 Açúcares e melaços, caramelizados, que contenham, em peso, no estado seco, < 50 % de sacarose (exceto açúcares e melaços em pó, mesmo aglome- rado) 1702 90 80 Xarope de inulina, obtido imediatamente após a hidrólise de inulina ou de oligofrutoses, que contenha, em peso, no estado seco, >= 10 % mas <= 50 % de frutose (levulose) sob forma livre ou sob forma de sacarose 1702 90 95 Açúcares, no estado sólido, incluindo açúcar invertido, e açúcares e xaropes de açúcares, que contenham, em peso, no estado seco, 50 % de frutose (levulose), não adicionados de aromatizantes ou de corantes (exceto açúcares de cana ou de beterraba, sacarose e maltose, quimicamente puras, lactose, açúcar de bordo (ácer), glicose, frutose (levulose), maltodextrina, e seus xaropes, isoglicose, xarope de inulina e melaços caramelizados) 2106 90 30 Xaropes de isoglicose, aromatizados ou adicionados de corantes 2106 90 55 Xaropes de glicose ou maltodextrina, aromatizados ou adicionados de coran- tes 2782 Diário da República, 1.ª série — N.º 99 — 22 de maio de 2015 Volume Categoria de produto Código NC 2012 Designação das mercadorias de desencadeamento (toneladas) 2106 90 59 Xaropes de açúcar, aromatizados ou adicionados de corantes (exceto xaropes de isoglicose, lactose, glicose e maltodextrina) 11 Sêmeas, farelos e outros 2302 10 10 Sêmeas, farelos e outros resíduos de milho, mesmo em pellets, da peneiração, 2 200 resíduos moagem ou de outros tratamentos, de teor de amido <= 35 % 2302 10 90 Sêmeas, farelos e outros resíduos de milho, mesmo em pellets, da peneiração, moagem ou de outros tratamentos de milho, de teor de amido > 35 % 2302 30 10 Sêmeas, farelos e outros resíduos, mesmo em pellets, da peneiração, moagem ou de outros tratamentos de trigo, de teor de amido <= 28 %, em peso, e em que a proporção de produto que passa através de uma peneira com abertura de malha de 0,2 mm seja <= 10 %, em peso, ou, no caso contrário, em que o produto que passa através da peneira tenha um teor de cinzas, calculado sobre a matéria seca, >= 1,5 %, em peso 2302 30 90 Sêmeas, farelos e outros resíduos, de trigo, mesmo em pellets, da peneiração, moagem ou de outros tratamentos (exceto os de teor de amido <= 28 %, em peso, desde que <= 10 % passem através de uma peneira com abertura de malha de 0,2 mm ou, se > 10 %, passam através da peneira, o produto que passa através da peneira tenha um teor de cinzas, calculado sobre a matéria seca, >= 1,5 %, em peso) 2302 40 10 Sêmeas, farelos e outros resíduos, de cereais, mesmo em pellets, da peneiração, moagem ou de outros tratamentos, de teor de amido <= 28 %, em peso, e em que <= 10 %, em peso, passam através de uma peneira com abertura de malha de 0,2 mm ou, se > 10 %, passam através da peneira, o produto que passa através da peneira tenha um teor de cinzas, calculado sobre a matéria seca, >= 1,5 %, em peso (exceto sêmeas, farelos e outros resíduos de milho, arroz, ou trigo) 2302 40 90 Sêmeas, farelos e outros resíduos, mesmo em pellets, da peneiração, moagem ou de outros tratamentos de cereais (exceto os de milho, arroz e trigo e os de teor de amido <= 28 %, desde que <= 10 % passe através de uma peneira com abertura de malha de 0,2 mm ou, se > 10 % passar através de uma peneira, a proporção de produto que passa através da peneira tenha um teor de cinzas >= 1,5 %) 2303 10 11 Resíduos da fabricação do amido do milho, de teor em proteínas, calculado sobre a matéria seca, > 40 %, em peso (exceto águas de maceração con- centradas) Produtos agrícolas transforma- dos 12 Milho doce 0710 40 00 Milho doce, não cozido ou cozido em água ou a vapor, congelado 1 500 0711 90 30 Milho doce, conservado transitoriamente, (por exemplo com gás sulfuroso ou água salgada, sulfurada ou adicionada de outras substâncias destinadas a assegurar transitoriamente a sua conservação), mas impróprio para alimen- tação nesse estado 2001 90 30 Milho doce «Zea mays var. saccharata», preparado ou conservado em vinagre ou em ácido acético 2004 90 10 Milho doce «Zea mays var. saccharata», preparado ou conservado, exceto em vinagre ou em ácido acético, congelado 2005 80 00 Milho doce «Zea mays var. saccharata», preparado ou conservado, exceto em vinagre ou em ácido acético (exceto congelado) 13 Açúcares transformados 1302 20 10 Matérias pécticas, pectinatos e pectatos, secos, em pó 6 000 1302 20 90 Matérias pécticas, pectinatos e pectatos, líquidos 1702 50 00 Frutose (levulose) quimicamente pura, no estado sólido 1702 90 10 Maltose quimicamente pura, no estado sólido 1704 90 99 Pastas e massas, maçapão, nogado e outras doçarias, sem cacau (exceto goma de mascar, chocolate branco, pastilhas para a garganta e rebuçados contra a tosse, gomas e outras doçarias à base de gelificantes, incluindo as pastas de frutas sob a forma de doçarias, rebuçados de açúcar cozido, mesmo rechea- dos, caramelos e produtos de confeitaria obtidos por compressão, bem como maçapão em embalagens imediatas >= 1 kg) Diário da República, 1.ª série — N.º 99 — 22 de maio de 2015 2783 Volume Categoria de produto Código NC 2012 Designação das mercadorias de desencadeamento (toneladas) 1806 10 30 Cacau em pó, com adição de açúcar ou de outros edulcorantes, de teor, em peso, de sacarose (incluindo o açúcar invertido expresso em sacarose) ou de isoglicose, expresso igualmente em sacarose, >= 65 % e < 80 % 1806 10 90 Cacau em pó, com adição de açúcar ou de outros edulcorantes, de teor, em peso, de sacarose (incluindo o açúcar invertido expresso em sacarose) ou de isoglicose, expresso igualmente em sacarose, >= 80 % 1806 20 95 Chocolates e outras preparações alimentícias que contenham cacau, em blocos ou em barras, com peso > 2 kg, ou no estado líquido, em pasta, em pó, grânulos ou formas semelhantes, em recipientes ou embalagens imediatas de conteúdo > 2 kg de teor, em peso, de manteiga de cacau < 18 % (exceto cacau em pó, cobertura de cacau e preparações denomi- nadas «chocolate milk crumb») 1901 90 99 Preparações alimentícias de farinhas, grumos, sêmolas, amidos, féculas ou extratos de malte, que não contenham cacau ou que contenham < 40 %, em peso, de cacau, calculado sobre uma base totalmente desengordurada, e preparações alimentícias de leite, nata, leitelho, leite e nata coalhados, soro de leite, iogurte, quefir ou produtos semelhantes das posições 0401 a 0404, que não contenham cacau ou que contenham < 5 %, em peso, de cacau, calculado sobre uma base totalmente desengordurada, n.e. (exceto extratos de malte e preparações para alimentação de crianças, acondicionadas para venda a retalho, misturas e pastas para a preparação de produtos de padaria, pastelaria e da indústria de bolachas e biscoitos, da subposição 1901 90 91) 2101 12 98 Preparações à base de café 2101 20 98 Preparações à base de chá ou de mate 2106 90 98 Preparações alimentícias, n.e., que contenham, em peso, > = 1,5 % de matérias gordas provenientes do leite, >= 5 % de sacarose ou de isoglicose, >= 5 % de glicose ou >= 5 % de amido ou fécula 3302 10 29 Preparações à base de substâncias odoríferas, que contenham todos os agen- tes aromatizantes que caracterizam uma bebida, que contenham, em peso, >= 1,5 % de matérias gordas provenientes do leite, >= 5 % de sacarose ou de isoglicose, >= 5 % de glicose ou >= 5 % de amido ou fécula, dos tipos utilizados para as indústrias de bebidas (exceto de teor alcoólico adquirido > 0,5 % vol) 14 Cereais transformados 1904 30 00 Trigo bulgur sob a forma de grãos trabalhados, obtidos por cozedura de grãos 3 300 de trigo duro 2207 10 00 Álcool etílico não desnaturado, com um teor alcoólico em volume >= 80 % vol 2207 20 00 Álcool etílico e aguardentes, desnaturados, com qualquer teor alcoólico 2208 90 91 Álcool etílico não desnaturado, com um teor alcoólico < 80 % vol, apresentado em recipientes de capacidade <= 2 l 2208 90 99 Álcool etílico não desnaturado, com um teor alcoólico < 80 % vol, apresentado em recipientes de capacidade > 2 l 2905 43 00 Manitol 2905 44 11 D-glucitol (sorbitol) em solução aquosa, que contenha D-manitol numa propor- ção <= 2 %, em peso, calculada sobre o seu teor em D-glucitol 2905 44 19 D-glucitol (sorbitol) em solução aquosa (exceto que contenha D-manitol numa proporção <= 2 %, em peso, calculada sobre o seu teor em D-glucitol) 2905 44 91 D-glucitol (sorbitol), que contenha D-manitol numa proporção <= 2 %, em peso, calculada sobre o seu teor em D-glucitol (exceto em solução aquosa) 2905 44 99 D-glucitol (sorbitol) (exceto em solução aquosa e que contenha D-manitol numa proporção <= 2 %, em peso, calculada sobre o seu teor em D-glucitol) 3505 10 10 Dextrina 2784 Diário da República, 1.ª série — N.º 99 — 22 de maio de 2015 Volume Categoria de produto Código NC 2012 Designação das mercadorias de desencadeamento (toneladas) 3505 10 50 Amidos e féculas esterificados ou eterificados (exceto dextrina) 3505 10 90 Amidos e féculas modificados (exceto amidos e féculas eterificados e amidos e féculas e dextrina esterificados) 3505 20 30 Colas de teor, em peso, de amidos ou de féculas, de dextrina ou de outros amidos ou féculas modificados >= 25 % mas < 55 % (exceto as acondicionadas para venda a retalho com peso líquido < = 1 kg) 3505 20 50 Colas de teor, em peso, de amidos ou de féculas, de dextrina ou de outros amidos ou féculas modificados >= 55 % mas < 80 % (exceto as acondicionados para venda a retalho e com peso líquido < = 1 kg) 3505 20 90 Colas de teor, em peso, de amidos ou de féculas, de dextrina ou de outros ami- dos ou féculas modificados >= 80 % (exceto as acondicionadas para venda a retalho e com peso líquido < = 1 kg) 3809 10 10 Agentes de apresto ou de acabamento, aceleradores de tingimento ou de fixação de matérias corantes e outros produtos e preparações (por exemplo, aprestos preparados e preparações mordentes) dos tipos utilizados na indústria têxtil, na indústria do papel, na indústria do couro ou em indústrias semelhantes, n.e., à base de matérias amiláceas de teor, em peso, dessas matérias, < 55 % 3809 10 30 Agentes de apresto ou de acabamento, aceleradores de tingimento ou de fixação de matérias corantes e outros produtos e preparações (por exemplo, aprestos preparados e preparações mordentes) dos tipos utilizados na indústria têxtil, na indústria do papel, na indústria do couro ou em indústrias semelhantes, n.e., à base de matérias amiláceas de teor, em peso, dessas matérias, >= 55 % mas < 70 % 3809 10 50 Agentes de apresto ou de acabamento, aceleradores de tingimento ou de fixação de matérias corantes e outros produtos e preparações (por exemplo, aprestos preparados e preparações mordentes) dos tipos utilizados na indústria têxtil, na indústria do papel, na indústria do couro ou em indústrias semelhantes, n.e., à base de matérias amiláceas de teor, em peso, dessas matérias, >= 70 % mas < 83 % 3809 10 90 Agentes de apresto ou de acabamento, aceleradores de tingimento ou de fixação de matérias corantes e outros produtos e preparações (por exem- plo, aprestos preparados e preparações mordentes) dos tipos utilizados na indústria têxtil, na indústria do papel, na indústria do couro ou em indústrias semelhantes, n.e., à base de matérias amiláceas de teor, em peso, dessas matérias, >= 83 % 3824 60 11 Sorbitol em solução aquosa, que contenha D-manitol numa proporção <= 2 %, em peso, calculada sobre o seu teor em D-glucitol [exceto D-glucitol (sor- bitol)] 3824 60 19 Sorbitol em solução aquosa, que contenha D-manitol numa proporção > 2 %, em peso, calculada sobre o seu teor em D-glucitol [exceto D-glucitol (sorbitol)] 3824 60 91 Sorbitol que contenha D-manitol numa proporção <= 2 %, em peso, calculada sobre o seu teor em D-glucitol [exceto sorbitol em solução aquosa e D-glu- citol (sorbitol)] 3824 60 99 Sorbitol que contenha D-manitol numa proporção > 2 %, em peso, calculada sobre o seu teor em D-glucitol [exceto sorbitol em solução aquosa e D-glu- citol (sorbitol)] 15 Cigarros 2402 10 00 Charutos e cigarrilhas, que contenham tabaco 500 2402 20 90 Cigarros que contenham tabaco (exceto que contenham cravo-da-índia) (1) 132 milhões de unidades x 50 g = 6 600 t. Diário da República, 1.ª série — N.º 99 — 22 de maio de 2015 2785 ANEXO III 10 — Diretiva 2004/108/CE do Parlamento Europeu Aproximação e do Conselho, de 15 de dezembro de 2004, relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros res- ANEXO III-A peitantes à compatibilidade eletromagnética Lista da legislação setorial em matéria de aproximação Prazo: oito anos após a entrada em vigor do Acordo A lista a seguir apresentada reflete as prioridades da 11 — Diretiva 2006/95/CE do Parlamento Europeu Geórgia no que respeita à aproximação das diretivas re- e do Conselho, de 12 de dezembro de 2006, relativa à lativas à nova abordagem e à abordagem global, tal como harmonização das legislações dos Estados-Membros no incluídas na estratégia do Governo da Geórgia em matéria domínio do material elétrico destinado a ser utilizado de normalização, acreditação, avaliação da conformidade, dentro de certos limites de tensão regulamentação técnica e metrologia e no programa so- bre a reforma legislativa e a adoção de regulamentação Prazo: oito anos após a entrada em vigor do Acordo técnica, de março de 2010. 12 — Diretiva 93/42/CEE do Conselho, de 14 de junho 1 — Diretiva 2000/9/CE do Parlamento Europeu e do de 1993, relativa aos dispositivos médicos Conselho, de 20 de março de 2000, relativa às instalações por cabo para transporte de pessoas Prazo: cinco anos após a entrada em vigor do Acordo Prazo: aproximada em 2011 13 — Diretiva 98/79/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de outubro de 1998, relativa aos dispo- 2 — Diretiva 95/16/CE do Parlamento Europeu e do Con- sitivos médicos de diagnóstico in vitro selho, de 29 de junho de 1995, relativa à aproximação das Prazo: cinco anos após a entrada em vigor do Acordo legislações dos Estados-Membros respeitantes aos ascensores 14 — Diretiva 90/385/CEE do Conselho, de 20 de ju- Prazo: aproximada em 2011 nho de 1990, relativa à aproximação das legislações dos 3 — Diretiva 97/23/CE do Parlamento Europeu e do Estados-Membros respeitantes aos dispositivos medicinais Conselho, de 29 de maio de 1997, relativa à aproximação implantáveis ativos das legislações dos Estados-Membros sobre equipamentos Prazo: cinco anos após a entrada em vigor do Acordo sob pressão Prazo: durante 2013. 15 — Diretiva 2009/142/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de novembro de 2009, relativa aos 4 — Diretiva 92/42/CEE do Conselho, de 21 de maio aparelhos a gás de 1992, relativa às exigências de rendimento para novas Prazo: cinco anos após a entrada em vigor do Acordo caldeiras de água quente alimentadas com combustíveis líquidos ou gasosos 16 — Diretiva 89/686/CEE do Conselho, de 21 de de- zembro de 1989, relativa à aproximação das legislações Prazo: durante 2013. dos Estados-Membros respeitantes aos equipamentos de 5 — Diretiva 2009/105/CE do Parlamento Europeu proteção individual e do Conselho de 16 de setembro de 2009 relativa aos Prazo: cinco anos após a entrada em vigor do Acordo recipientes sob pressão simples 17 — Diretiva 98/37/CE do Parlamento Europeu e do Prazo: durante 2013. Conselho, de 22 de junho de 1998,relativa à aproxima- 6 — Diretiva 94/25/CE do Parlamento Europeu e do Con- ção das legislações dos Estados-Membros respeitantes selho, de 16 de junho de 1994, relativa à aproximação das às máquinas disposições legislativas, regulamentares e administrativas dos Prazo: cinco anos após a entrada em vigor do Acordo Estados-Membros respeitantes às embarcações de recreio 18 — Diretiva 2009/48/CE do Parlamento Europeu e Prazo: durante 2013. do Conselho, de 18 de junho de 2009, relativa à segurança 7 — Diretiva 2008/43/CE da Comissão, de 4 de abril dos brinquedos de 2008, que cria, nos termos da Diretiva 93/15/CEE do Prazo: cinco anos após a entrada em vigor do Acordo Conselho, um sistema para a identificação e rastreabili- dade dos explosivos para utilização civil 19 — Regulamento (UE) n.º 305/2011 do Parlamento Prazo: cinco anos após a entrada em vigor do Acordo Europeu e do Conselho, de 9 de março de 2011, que es- tabelece condições harmonizadas para a comercialização 8 — Diretiva 94/9/CE do Parlamento Europeu e do dos produtos de construção Conselho, de 23 de março de 1994, relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros sobre aparelhos Prazo: oito anos após a entrada em vigor do Acordo e sistemas de proteção destinados a ser utilizados em 20 — Diretiva 2009/23/CE do Parlamento Europeu e atmosferas potencialmente explosivas do Conselho, de 23 de abril de 2009, respeitante a instru- Prazo: quatro anos após a entrada em vigor do Acordo mentos de pesagem de funcionamento não automático Prazo: oito anos após a entrada em vigor do Acordo 9 — Diretiva 1999/5/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de março de 1999, relativa aos equipamen- 21 — Diretiva 2004/22/CE do Parlamento Europeu e tos de rádio e equipamentos terminais de telecomunica- do Conselho, de 31 de março de 2004, relativa aos ins- ções e ao reconhecimento mútuo da sua conformidade trumentos de medição Prazo: quatro anos após a entrada em vigor do Acordo Prazo: oito anos após a entrada em vigor do Acordo 2786 Diário da República, 1.ª série — N.º 99 — 22 de maio de 2015 ANEXO III-B II. Bovinos (incluindo Bubalus bubalis e Bison) Lista indicativa da legislação horizontal III. Ovinos e caprinos IV. Suínos A lista a seguir apresentada define os «princípios e práticas V. Aves de capoeira (incluindo galos e galinhas, peruas horizontais estabelecidos no acervo relevante da União», a e perus, pintadas (galinhas-d’angola), patos, gansos) que se refere o artigo 47.º, n.º 1, do presente Acordo. Destina- VI. Peixes vivos se a servir de orientação não exaustiva para a Geórgia para VII. Crustáceos efeitos de aproximação das medidas horizontais da União. VIII. Moluscos 1 — Decisão n.º 768/2008/CE do Parlamento Europeu IX. Ovos e gâmetas de peixes vivos e do Conselho, de 9 julho de 2008, relativa a um quadro X. Ovos para incubação comum para a comercialização de produtos XI. Sémen, óvulos, embriões 2 — Regulamento (CE) n.º 765/2008 do Parlamento XII. Outros mamíferos Europeu e do Conselho, de 9 julho de 2008, que estabelece XIII. Outras aves os requisitos de acreditação e fiscalização do mercado XIV. Répteis relativos à comercialização de produtos XV. Anfíbios 3 — Diretiva 2001/95/CE do Parlamento Europeu e do XVI. Outros vertebrados Conselho, de 3 de dezembro de 2001, relativa à segurança XVII. Abelhas geral dos produtos 4 — Diretiva 80/181/CEE do Conselho, de 20 de de- zembro de 1979, relativa à aproximação das legislações dos Parte 2 Estados-Membros respeitantes aos produtos cosméticos, com a redação que lhe foi dada pela Diretiva 2009/3/CE Medidas aplicáveis aos produtos animais do Parlamento Europeu e do Conselho 5 — Regulamento (CE) n.º 1025/2012 do Parlamento I. Principais categorias de produtos animais destinados Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2012, re- ao consumo humano lativo a géneros alimentícios e alimentos para animais geneticamente modificados 1 — Carne fresca de ungulados domésticos, aves de 6 — Diretiva 85/374/CEE do Conselho, de 25 de julho capoeira e lagomorfos, caça de criação e selvagem, in- de 1985, relativa à aproximação das disposições legisla- cluindo miudezas tivas, regulamentares e administrativas dos Estados- 2 — Carne picada, preparações de carne, carne sepa- -Membros em matéria de responsabilidade decorrente dos rada mecanicamente (CSM), produtos à base de carne produtos defeituosos 3 — Moluscos bivalves vivos 4 — Produtos da pesca ANEXO IV 5 — Leite cru, colostro, produtos lácteos e produtos à Cobertura base de colostro ANEXO IV-A 6 — Ovos e ovoprodutos 7 — Coxas de rã e caracóis Medidas sanitárias e fitossanitárias (SFS) 8 — Gorduras animais fundidas e torresmos Parte 1 9 — Estômagos, bexigas e intestinos tratados Medidas aplicáveis às principais categorias de animais vivos 10 — Gelatina, matéria-prima para a produção de ge- latina destinada ao consumo humano I. Equídeos (incluindo zebras) ou espécie asinina ou 11 — Colagénio descendentes dos cruzamentos dessas espécies 12 — Mel e produtos da apicultura II. Principais categorias de subprodutos animais Em matadouros Subprodutos animais para alimentação de animais destinados à produção de peles com pelo Subprodutos animais a utilizar no fabrico de alimentos para animais de com- panhia Sangue e produtos derivados de sangue de equídeos a utilizar fora da cadeia alimentar animal Couros e peles frescos ou refrigerados de ungulados Subprodutos animais para o fabrico de produtos derivados destinados a utili- zações fora da cadeia alimentar animal Em unidades de fabrico de laticínios Leite, produtos à base de leite e produtos derivados do leite Colostro e produtos à base de colostro Noutras instalações para colheita ou manuseamento de subprodutos Sangue e produtos derivados de sangue de equídeos a utilizar fora da cadeia animais (ou seja, matérias não transformadas/não tratadas) alimentar animal Diário da República, 1.ª série — N.º 99 — 22 de maio de 2015 2787 Produtos não tratados derivados de sangue, excluindo sangue de equídeos, para o fabrico de produtos derivados utilizados para fins fora da cadeia alimentar dos animais de criação Produtos tratados derivados de sangue, excluindo de equídeos, para o fabrico de produtos derivados utilizados para fins fora da cadeia alimentar dos animais de criação Couros e peles frescos ou refrigerados de ungulados Cerdas de suíno provenientes de países terceiros ou de regiões de países terceiros indemnes de peste suína africana Ossos e produtos à base de ossos (com exclusão da farinha de ossos), chifres e produtos à base de chifres (com exclusão da farinha de chifres) e cascos e produtos à base de cascos (com exclusão da farinha de cascos) não destinados à utilização como matérias para alimentação animal, fertilizantes orgânicos ou corretivos orgânicos do solo Chifres e produtos à base de chifres, com exclusão da farinha de chifres, e cascos e produtos à base de cascos, com exclusão da farinha de cascos, destinados à produção de fertilizantes orgânicos ou corretivos orgânicos do solo Gelatina não destinada ao consumo humano a utilizar pela indústria foto- gráfica Lã e pelos Penas, partes de penas e penugem tratadas Em unidades de transformação Proteínas animais transformadas, incluindo misturas e produtos com ex- ceção dos alimentos para animais de companhia que contenham essas proteínas Produtos derivados de sangue que possam ser utilizados como matérias para alimentação animal Couros e peles tratados de ungulados Couros e peles tratados de ruminantes e equídeos (21 dias) Cerdas de suíno provenientes de países terceiros ou de regiões de países terceiros não indemnes de peste suína africana Óleo de peixe a utilizar como matérias para alimentação animal ou para fins fora da cadeia alimentar animal Gorduras fundidas a utilizar como matérias para alimentação animal Gorduras fundidas destinadas a certas utilizações fora da cadeia alimentar dos animais de criação Gelatina ou colagénio a utilizar como matérias para alimentação animal ou para fins fora da cadeia alimentar animal Proteína hidrolisada, fosfato dicálcico ou fosfato tricálcico a utilizar como matérias para alimentação animal ou para fins fora da cadeia alimentar animal Subprodutos apícolas destinados a serem utilizados exclusivamente na api- cultura Derivados de gorduras a utilizar fora da cadeia alimentar animal Derivados de gorduras a utilizar em alimentos para animais ou fora da cadeia alimentar animal Ovoprodutos que possam ser utilizados como matérias para alimentação animal Em unidades de fabrico de alimentos para animais de companhia Alimentos enlatados para animais de companhia (incluindo unidades de fabrico de ossos de couro e vísceras organolépticas) Alimentos transformados para animais de companhia, exceto alimentos enla- tados para animais de companhia Ossos de couro Alimentos crus para animais de companhia, para venda direta 2788 Diário da República, 1.ª série — N.º 99 — 22 de maio de 2015 Vísceras organolépticas a utilizar no fabrico de alimentos para animais de companhia Em unidades de fabrico de troféus de caça Troféus de caça tratados e outras preparações de aves e de ungulados, cons- tituídos apenas por ossos, chifres, cascos, garras, galhadas, dentes, couros ou peles Troféus de caça ou outras preparações de aves e de ungulados, constituídos por partes inteiras não tratadas Em unidades ou estabelecimentos que fabricam produtos inter- Produtos intermédios médios Fertilizantes e corretivos do solo Proteínas animais transformadas, incluindo misturas e produtos com exceção dos alimentos para animais de companhia que contenham essas proteínas Chorume transformado, produtos derivados de chorume transformado e guano de morcegos Em armazenagem de produtos derivados Todos os produtos derivados III. Agentes patogénicos ANEXO IV-C Parte 3 Outras medidas abrangias pelo capítulo 4 do título IV Vegetais, produtos vegetais e outros objetos 1 — Produtos químicos resultantes da migração de substâncias de materiais de embalagem Vegetais, produtos vegetais e outros objetos (1) que são 2 — Produtos compostos potenciais portadores de pragas que, pela sua natureza 3 — Organismos geneticamente modificados (OGM) ou pela natureza da transformação a que foram subme- 4 — Hormonas de crescimento, tireostáticos, certas tidos, podem criar um risco de introdução e propagação hormonas e B-agonistas de pragas. A Geórgia deve aproximar a sua legislação em matéria Parte 4 de OGM à da União incluída na lista de aproximação tal como estabelecido no artigo 55.º, n.º 4, do presente Medidas aplicáveis aos aditivos alimentares e aos aditivos Acordo. para a alimentação animal ANEXO IV-D Géneros alimentícios: Medidas a incluir após a aproximação da legislação 1 — Aditivos alimentares (todos os aditivos e corantes da União alimentares); 2 — Auxiliares tecnológicos; 1 — Produtos químicos para descontaminação de gé- 3 — Aromas alimentares; neros alimentícios 4 — Enzimas alimentares; 2 — Clones 3 — Irradiação (ionização). Alimentos para animais (2): ANEXO V 5 — Aditivos para a alimentação animal; 6 — Matérias-primas para alimentação animal; Lista de doenças animais e aquícolas sujeitas a notificação 7 — Alimentos compostos para animais e alimentos e de pragas regulamentadas, cuja indemnidade regional pode ser reconhecida para animais de companhia, exceto se abrangidos pela parte 2 (II); ANEXO V-A 8 — Substâncias indesejáveis nos alimentos para ani- Doenças dos animais e doenças dos peixes sujeitas a noti- mais. ficação, relativamente às quais é reconhecido o estatuto das Partes e podem ser tomadas decisões de regiona- (1) Embalagens, meios de transporte, contentores, terra e substratos, lização. bem como quaisquer outros organismos, objetos ou material que possam albergar ou propagar pragas. 1 — Febre aftosa (2) Apenas os subprodutos animais provenientes de animais ou partes de animais declarados próprios para consumo humano podem entrar 2 — Doença vesiculosa dos suínos na cadeia alimentar animal dos animais de criação. 3 — Estomatite vesiculosa 4 — Peste equina 5 — Peste suína africana ANEXO IV-B 6 — Febre catarral dos ovinos 7 — Gripe aviária patogénica Normas de bem-estar animal 8 — Doença de Newcastle Normas de bem-estar animal relativas a: 9 — Peste bovina 10 — Peste suína clássica 1 — Atordoamento e abate de animais; 11 — Peripneumonia contagiosa dos bovinos 2 — Transporte de animais e operações conexas; 12 — Peste dos pequenos ruminantes 3 — Animais de criação. 13 — Varíola ovina e caprina Diário da República, 1.ª série — N.º 99 — 22 de maio de 2015 2789 14 — Febre do vale do Rift estabelecimento de uma zona indemne de pragas e nas 15 — Dermatite nodular contagiosa definições das ISPM pertinentes, quer 16 — Encefalomielite equina venezuelana — No artigo 2.º, n.º 1, alínea h), da Diretiva 2000/29/CE 17 — Mormo do Conselho, de 8 de maio de 2000, relativa às medidas de 18 — Tripanossomíase dos equídeos proteção contra a introdução na Comunidade de organis- 19 — Encefalomielite enteroviral mos prejudiciais aos vegetais e produtos vegetais e contra 20 — Necrose hematopoiética infecciosa (NHI) a sua propagação no interior da Comunidade. 21 — Septicemia hemorrágica viral (SHV) 22 — Anemia infecciosa do salmão (AIS) 23 — Bonamia ostreae C. Critérios para o reconhecimento do estatuto especial 24 — Marteillia refringens do território ou de uma região de uma Parte no respeitante a doenças animais ANEXO V-B 1 — Quando a Parte de importação considerar que Reconhecimento do estatuto fitossanitário, zonas indemnes o seu território ou parte desse território está indemne de pragas ou zonas protegidas de uma doença animal diferente de uma mencionada no A. Reconhecimento do estatuto fitossanitário anexo V-A do presente Acordo, deve apresentar à Parte de exportação a documentação justificativa adequada, Cada Parte deve estabelecer e comunicar uma lista de indicando em especial os seguintes critérios: pragas regulamentadas baseada nos seguintes princípios: — Natureza da doença e historial do seu aparecimento 1 — Pragas sem ocorrência conhecida em qualquer no seu território; parte do seu próprio território; — Resultados dos testes de vigilância baseados em 2 — Pragas com ocorrência conhecida em qualquer investigações serológicas, microbiológicas, patológicas parte do seu próprio território e sob controlo oficial; ou epidemiológicas e no facto de ser obrigatório declarar 3 — Pragas com ocorrência conhecida em qualquer a doença às autoridades competentes; parte do seu próprio território, sob controlo oficial e em — Duração da vigilância exercida; relação às quais estão estabelecidas zonas indemnes ou — Eventualmente, período durante o qual foi proibida protegidas de pragas. a vacinação contra à doença e a zona geográfica abrangida Qualquer alteração na lista de estatuto fitossanitário por essa proibição; deve ser imediatamente notificada à outra Parte, a me- — Normas que permitem controlar a ausência da nos que seja notificada à organização internacional re- doença. levante. 2 — As garantias adicionais, gerais ou específicas, que B. Reconhecimento de zonas indemnes de pragas e zonas protegidas a Parte de importação possa exigir não devem exceder as que aplica a nível nacional. As Partes reconhecem as zonas protegidas e o conceito 3 — As Partes devem notificar-se mutuamente de de zonas indemnes de pragas e a sua aplicação no que qualquer mudança nos critérios respeitantes à doença, respeita às normas internacionais pertinentes relativas às especificados na secção C, ponto 1, do presente anexo. medidas fitossanitárias (ISPM). As garantias adicionais definidas em conformidade com a secção C, ponto 2, do presente anexo podem, à luz dessa ANEXO VI notificação, ser alteradas ou retiradas pelo Subcomité SFS. Regionalização/zonagem, zonas indemnes de pragas e zonas protegidas ANEXO VII A. Doenças animais e aquícolas Aprovação provisória de estabelecimentos 1 — Doenças animais A base para o reconhecimento do estatuto de doença Condições e disposições para a aprovação provisória animal do território ou de uma região de uma Parte é o de estabelecimentos Código Sanitário para os Animais Terrestres da Organi- zação Mundial da Saúde Animal (OIE). 1 — Por aprovação provisória de estabelecimentos A base para as decisões de regionalização de uma do- entende-se a aprovação provisória, pela Parte de impor- ença animal é o Código Sanitário para os Animais Ter- tação e para efeitos de importação, dos estabelecimentos restres da OIE. da Parte de exportação com base em garantias adequadas 2 — Doenças aquícolas prestadas por esta última e sem que a primeira proceda A base para as decisões de regionalização das doenças previamente à inspeção dos estabelecimentos indivi- aquícolas é o Código Sanitário para os Animais Aquáticos duais, em conformidade com o disposto no ponto 4 do da OIE. presente anexo. O procedimento e as condições definidos B. Pragas no ponto 4 do presente anexo devem ser utilizados para alterar ou completar as listas previstas no ponto 2 do Os critérios para o estabelecimento de zonas indemnes presente anexo, a fim de ter em conta os novos pedidos de pragas ou zonas protegidas para certas pragas devem e garantias recebidos. Em conformidade com o disposto ser conformes ao disposto quer: no ponto 4, alínea d), a verificação só pode fazer parte — Na norma internacional para as medidas fitossa- do procedimento no que diz respeito à lista inicial de nitárias n.º 4 da FAO respeitante aos requisitos para o estabelecimentos. 2790 Diário da República, 1.ª série — N.º 99 — 22 de maio de 2015 2 — A aprovação provisória é inicialmente aplicada às — Estabelecimentos para: seguintes categorias de estabelecimentos: — Ovoprodutos, 2.1 — Estabelecimentos para produtos de origem ani- — Produtos lácteos, mal destinados ao consumo humano: — Produtos da pesca, — Matadouros para carne fresca de ungulados do- — Estômagos, bexigas e intestinos tratados, mésticos, aves de capoeira, lagomorfos e caça de criação — Gelatina e colagénio, (anexo IV-A, parte 1); — Óleo de peixe, — Estabelecimentos de manuseamento de caça; — Navios-fábrica, — Instalações de desmancha; — Navios-congeladores. — Estabelecimentos para carne picada, preparações de carne, carne separada mecanicamente e produtos à 2.2 — Estabelecimentos aprovados ou registados que base de carne; produzem subprodutos animais e principais categorias — Centros de depuração e de expedição para moluscos de subprodutos animais não destinados ao consumo hu- bivalves vivos; mano Tipo de estabelecimentos e instalações aprovados ou registados Produto Matadouros Subprodutos animais para alimentação de animais destinados à produção de peles com pelo Subprodutos animais a utilizar no fabrico de alimentos para animais de com- panhia Sangue e produtos derivados de sangue de equídeos a utilizar fora da cadeia alimentar animal Couros e peles frescos ou refrigerados de ungulados Subprodutos animais para o fabrico de produtos derivados destinados a utili- zações fora da cadeia alimentar animal Unidades de fabrico de laticínios Leite, produtos à base de leite e produtos derivados do leite Colostro e produtos à base de colostro Outras instalações para a colheita e o manuseamento de sub- Sangue e produtos derivados de sangue de equídeos a utilizar fora da cadeia produtos animais (ou seja, matérias não transformadas/não alimentar animal tratadas) Produtos não tratados derivados de sangue, excluindo sangue de equídeos, para o fabrico de produtos derivados utilizados para fins fora da cadeia alimentar dos animais de criação Produtos tratados derivados de sangue, excluindo de equídeos, para o fabrico de produtos derivados utilizados para fins fora da cadeia alimentar dos animais de criação Couros e peles frescos ou refrigerados de ungulados Cerdas de suíno provenientes de países terceiros ou de regiões de países terceiros indemnes de peste suína africana Ossos e produtos à base de ossos (com exclusão da farinha de ossos), chifres e produtos à base de chifres (com exclusão da farinha de chifres) e cascos e produtos à base de cascos (com exclusão da farinha de cascos) não destinados à utilização como matérias para alimentação animal, fertilizantes orgânicos ou corretivos orgânicos do solo Chifres e produtos à base de chifres, com exclusão da farinha de chifres, e cascos e produtos à base de cascos, com exclusão da farinha de cascos, destinados à produção de fertilizantes orgânicos ou corretivos orgânicos do solo Gelatina não destinada ao consumo humano a utilizar pela indústria fotográ- fica Lã e pelos Penas, partes de penas e penugem tratadas Unidades de transformação Proteínas animais transformadas, incluindo misturas e produtos com exceção dos alimentos para animais de companhia que contenham essas proteínas Diário da República, 1.ª série — N.º 99 — 22 de maio de 2015 2791 Tipo de estabelecimentos e instalações aprovados ou registados Produto Produtos derivados de sangue que possam ser utilizados como matérias para alimentação animal Couros e peles tratados de ungulados Couros e peles tratados de ruminantes e equídeos (21 dias) Cerdas de suíno provenientes de países terceiros ou de regiões de países terceiros não indemnes de peste suína africana Óleo de peixe a utilizar como matérias para alimentação animal ou para fins fora da cadeia alimentar animal Gorduras fundidas a utilizar como matérias para alimentação animal Gorduras fundidas destinadas a certas utilizações fora da cadeia alimentar dos animais de criação Gelatina ou colagénio a utilizar como matérias para alimentação animal ou para fins fora da cadeia alimentar animal Proteína hidrolisada, fosfato dicálcico ou fosfato tricálcico a utilizar como maté- rias para alimentação animal ou para fins fora da cadeia alimentar animal Subprodutos apícolas destinados a serem utilizados exclusivamente na api- cultura Derivados de gorduras a utilizar fora da cadeia alimentar animal Derivados de gorduras a utilizar em alimentos para animais ou fora da cadeia alimentar animal Ovoprodutos que possam ser utilizados como matérias para alimentação ani- mal Em unidades de fabrico de alimentos para animais de companhia Alimentos enlatados para animais de companhia (incluindo unidades de fabrico de ossos de couro e vísceras organolépticas) Alimentos transformados para animais de companhia, exceto alimentos enla- tados para animais de companhia Ossos de couro Alimentos crus para animais de companhia, para venda direta Vísceras organolépticas a utilizar no fabrico de alimentos para animais de companhia Unidades de fabrico de troféus de caça Troféus de caça tratados e outras preparações de aves e de ungulados, cons- tituídos apenas por ossos, chifres, cascos, garras, galhadas, dentes, couros ou peles Troféus de caça ou outras preparações de aves e de ungulados, constituídos por partes inteiras não tratadas Unidades ou estabelecimentos que fabricam produtos inter- Produtos intermédios médios Fertilizantes e corretivos do solo Proteínas animais transformadas, incluindo misturas e produtos com ex- ceção dos alimentos para animais de companhia que contenham essas proteínas Chorume transformado, produtos derivados de chorume transformado e guano de morcegos Armazenagem de produtos derivados Todos os produtos derivados 2792 Diário da República, 1.ª série — N.º 99 — 22 de maio de 2015 3 — A Parte de importação deve elaborar listas dos 2 — Condições prévias: estabelecimentos aprovados provisoriamente, referidos a) O processo depende do estatuto sanitário ou fitossa- nos pontos 2.1 e 2.2, e torná-las acessíveis ao público. nitário, da legislação e da eficácia do sistema de inspeção 4 — Condições e procedimentos de aprovação pro- e de controlo relativo à mercadoria na Parte de exportação. visória: Para o efeito, deve ter-se em conta a legislação do setor em a) A Parte de importação deve ter autorizado a impor- causa, bem como a estrutura da autoridade competente da tação do produto de origem animal em causa da Parte de Parte de exportação, a cadeia hierárquica, as competências, exportação e as condições de importação e os requisitos os procedimentos e recursos operacionais, a eficácia das relativos à certificação relevantes para os produtos em autoridades competentes no que respeita aos sistemas de causa devem ter sido estabelecidos; inspeção e de controlo, incluindo o nível de aplicação b) A autoridade competente da Parte de exportação deve relacionado com a mercadoria, e a regularidade e a rapidez ter apresentado à Parte de importação garantias satisfató- do fluxo de informações para a Parte de importação, no rias em como os estabelecimentos enumerados na sua lista caso de perigos identificados. Este reconhecimento pode ou listas satisfazem os requisitos sanitários pertinentes ser apoiado por documentação, verificação e documen- para os produtos transformados desta última e deve ter tos, relatórios e informações respeitantes a experiências, aprovado oficialmente os estabelecimentos que figuram avaliações e verificações anteriores; nas listas para exportação para a Parte de importação; b) As Partes devem iniciar o processo de reconhe- c) Na eventualidade de não conformidade com essas cimento da equivalência nos termos do artigo 57.º do garantias, a autoridade competente da Parte de exportação presente Acordo, após a conclusão com êxito da apro- deve ter competência efetiva para suspender as atividades ximação de uma medida, um grupo de medidas ou um de exportação para a Parte de importação de um estabe- sistema incluídos na lista de aproximação estabelecida lecimento para o qual prestou garantias; no artigo 55.º, n.º 4, do presente Acordo; d) A Parte de importação pode efetuar a verificação em c) A Parte de exportação só deve iniciar o processo, conformidade com o disposto no artigo 62.º do presente se a Parte de importação não impuser à Parte de expor- Acordo no âmbito do procedimento de aprovação provisó- tação nenhumas medidas de salvaguarda no respeitante ria. Essa verificação diz respeito à estrutura e organização à mercadoria. da autoridade competente responsável pela aprovação do estabelecimento, bem como às suas competências e às ga- 3 — O processo: rantias que pode fornecer no que respeita à implementação a) A Parte de exportação inicia o processo apresentando das regras da Parte de importação. Essa verificação pode à Parte de importação um pedido de reconhecimento da incluir inspeções no local de um certo número represen- equivalência de uma medida individual ou de um grupo de tativo dos estabelecimentos que figuram na lista ou listas medidas ou de um sistema para uma mercadoria ou para fornecidas pela Parte de exportação. uma categoria de mercadorias de um setor ou subsetor Tendo em conta a estrutura específica e a distribuição de ou todas elas; competências na União Europeia, essa verificação pode, b) Quando adequado, esse pedido inclui também o na União Europeia, dizer respeito aos Estados-Membros pedido e a documentação requerida para aprovação pela a título individual; Parte de importação com base na equivalência de qualquer e) Com base nos resultados da verificação referida na programa ou plano da Parte de exportação que aquela alínea d) deste ponto, a Parte de importação pode alterar requer e/ou no estado de aproximação, tal como estabe- a lista de estabelecimentos existente. lecido no anexo XI do presente Acordo, no que respeita às ANEXO VIII medidas ou sistemas descritos na alínea a) deste ponto, como condição para autorizar a importação dessa merca- Processo de reconhecimento da equivalência doria ou categorias de mercadorias; c) Nesse pedido, a Parte de exportação: 1 — Princípios: a) A equivalência pode ser determinada para uma me- i) Explica a importância dessa mercadoria ou categoria dida individual, um grupo de medidas ou um sistema de mercadorias para o comércio; relacionado com uma dada mercadoria ou uma categoria ii) Identifica a ou as medidas individuais que pode de mercadorias ou todas elas; cumprir de entre todas as medidas expressas nas condições b) O exame, pela Parte de importação, de um pedido de importação da Parte de importação aplicáveis a essa de reconhecimento da equivalência de medidas relativas mercadoria ou categoria de mercadorias; a uma certa mercadoria da Parte de exportação não deve iii) Identifica a ou as medidas individuais para as quais constituir um motivo para interromper o comércio ou pretende a equivalência de entre todas as medidas expres- suspender as importações em curso da mercadoria em sas nas condições de importação da Parte de importação causa provenientes da Parte de exportação; aplicáveis a essa mercadoria ou categoria de mercado- c) O processo de reconhecimento da equivalência é um rias; processo interativo entre a Parte de exportação e a Parte de importação. O processo consiste numa demonstração d) Em resposta a esse pedido, a Parte de importação objetiva da equivalência de medidas individuais pela Parte explica os objetivos gerais e específicos, bem como as de exportação e numa avaliação objetiva da equivalência, razões subjacentes à sua ou às suas medidas, incluindo a com vista ao eventual reconhecimento da equivalência identificação do risco; pela Parte de importação; e) Com esta explicação, a Parte de importação informa d) O reconhecimento final da equivalência das medi- a Parte de exportação da relação entre as suas medidas das pertinentes da Parte de exportação é da competência nacionais e as condições de importação para essa merca- exclusiva da Parte de importação. doria ou categoria de mercadorias; Diário da República, 1.ª série — N.º 99 — 22 de maio de 2015 2793 f) A Parte de exportação demonstra objetivamente à — Resultados da verificação e dos controlos de impor- Parte de importação que as medidas que identificou são tação realizados pela Parte de importação; equivalentes às condições de importação para essa mer- — Desempenho das autoridades competentes da Parte cadoria ou categoria de mercadorias; de exportação; e g) A Parte de importação avalia objetivamente a de- — Experiências anteriores. monstração da equivalência pela Parte de exportação; h) A Parte de importação conclui se há ou não equi- 5 — Conclusão da Parte de importação valência; O processo pode incluir uma inspeção ou verifica- i) A Parte de importação fornece à Parte de exportação ção. todos os dados explicativos e justificativos da sua deter- Caso a Parte de importação chegue a uma conclusão minação e decisão, se esta última assim o exigir. negativa, deve fornecer à Parte de exportação uma expli- cação pormenorizada e fundamentada. 4 — Demonstração da equivalência das medidas pela 6 — No caso dos vegetais e produtos vegetais, a equi- Parte de exportação e avaliação dessa demonstração pela valência, no que respeita às medidas fitossanitárias, deve Parte de importação basear-se nas condições referidas no artigo 57.º, n.º 6, do a) A Parte de exportação deve demonstrar objetivamente presente Acordo. a equivalência para cada uma das medidas identificadas ANEXO IX da Parte de importação expressas nas suas condições de importação. Quando adequado, a equivalência deve ser Controlos de importação e taxas de inspeção objetivamente demonstrada para qualquer plano ou pro- grama requerido pela Parte de importação como condição A. Princípios dos controlos de importação para autorizar a importação (por exemplo, programa de controlo de resíduos, etc.); Os controlos de importação consistem em controlos b) A demonstração e a avaliação objetiva neste contexto documentais, de identidade e físicos. devem basear-se, na medida do possível, no seguinte: No que se refere aos animais e aos produtos animais, os controlos físicos e a sua frequência devem basear-se i) Normas internacionalmente reconhecidas; e/ou no nível de risco associado a essas importações. ii) Normas baseadas em provas científicas adequadas; Ao realizar os controlos para efeitos de fitossanidade, e/ou a Parte de importação deve garantir que os vegetais, os iii) Avaliação de riscos; e/ou produtos vegetais e outros objetos são meticulosamente iv) Documentos, relatórios e informações relativamente inspecionados, numa base oficial, quer na sua totalidade a anteriores experiências, avaliações e/ou ou através da inspeção de uma amostra representativa, v) Verificações; e a fim de assegurar que não estão contaminados por vi) Estatuto jurídico ou nível do estatuto administrativo pragas. das medidas; e Na eventualidade de os controlos revelarem o incum- vii) Nível de aplicação e execução, com base, em es- primento das normas e/ou requisitos pertinentes, a Parte pecial, no seguinte: de importação deve tomar medidas proporcionais ao risco — Resultados correspondentes e relevantes dos pro- envolvido. Sempre que possível, o importador ou o seu gramas de vigilância e de monitorização; representante devem ter acesso à remessa e oportunidade — Resultados das inspeções realizadas pela Parte de de fornecer quaisquer informações pertinentes para ajudar exportação; a Parte de importação a adotar uma decisão definitiva — Resultados da análise efetuada com métodos de sobre a remessa. Essa decisão deve ser proporcional ao análise reconhecidos; nível de risco associado a essas importações. B. Frequência dos controlos físicos B.1. Importação de animais e de produtos animais da Geórgia para a União Europeia e da União Europeia para a Geórgia Tipo de controlo fronteiriço Taxa de frequência 1. Controlos documentais 100 % 2. Controlos de identidade 100 % 3. Controlos físicos Animais vivos 100 % Produtos da categoria I Carne fresca, incluindo miudezas, e produtos das espécies bovina, ovina, 20 % caprina, suína e equina definidos na Diretiva 64/433/CEE do Conselho, de 26 de junho de 1964, relativa às condições sanitárias de produção de carnes frescas e da sua colocação no mercado, tal como alterada 2794 Diário da República, 1.ª série — N.º 99 — 22 de maio de 2015 Tipo de controlo fronteiriço Taxa de frequência Produtos de peixe em recipientes hermeticamente fechados destinados a torná-los estáveis à temperatura ambiente, peixe fresco e congelado e produtos da pesca secos e/ou salgados Ovos inteiros Banha de porco e gorduras fundidas Tripas de animais Ovos para incubação Produtos da categoria II Carne de aves de capoeira e produtos à base de carne de aves de capoeira 50 % Carne de coelho, carne de caça (selvagem/de criação) e seus produtos Leite e produtos lácteos destinados ao consumo humano Ovoprodutos Proteínas animais transformadas destinadas ao consumo humano (100 % para as primeiras seis remessas a granel, Diretiva 92/118/CEE do Conse- lho, de 17 de dezembro de 1992, que define as condições sanitárias e de polícia sanitária que regem o comércio e as importações na Comunidade de produtos não sujeitos, no que respeita às referidas condições, às regu- lamentações comunitárias específicas referidas no capítulo I do anexo A da Diretiva 89/662/CEE do Conselho e, no que respeita aos agentes patogénicos, da Diretiva 90/425/CEE, tal como alterada). Outros produtos de peixe, exceto os mencionados na Decisão 2006/766/CE da Comissão, de 6 de novembro de 2006, que estabelece as listas de países terceiros e territórios a partir dos quais são autorizadas as importações de moluscos bivalves, equinodermes, tunicados, gastrópodes marinhos e produtos da pesca [notificada com o número C(2006) 5171], tal como alterada Moluscos bivalves Mel Produtos da categoria III Sémen Mínimo de 1 % Embriões Máximo de 10 % Estrume Leite e produtos lácteos (não destinados ao consumo humano) Gelatina Coxas de rã e caracóis Ossos e produtos à base de ossos Couros e peles Cerdas, lã, pelos e penas Chifres, produtos à base de chifres, cascos e produtos à base de cascos Produtos da apicultura Troféus de caça Alimentos transformados para animais de companhia Matérias-primas para o fabrico de alimentos para animais de companhia Matérias-primas, sangue, produtos derivados de sangue, glândulas e órgãos para uso farmacêutico ou técnico Feno e palha Agentes patogénicos Proteínas animais transformadas (embaladas) Proteínas animais transformadas não destinadas ao consumo humano (a 100 % para as primeiras seis remessas (pontos 10 e 11 do capítulo II granel) do anexo VII do Regulamento (CE) n.º 1774/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 3 de outubro de 2002, que estabelece regras sanitárias relativas aos subprodutos animais não destinados ao consumo humano, tal como alterado B.2. Importação de géneros alimentícios não animais da Geórgia para a União Europeia e da União Europeia para a Geórgia — Chili (Capsicum annuum), triturado ou moído — ex 0904 20 90 10 % para Corantes Sudan — Produtos à base de chili (caril) — 0910 91 05 — Curcuma longa (curcuma) — 0910 30 00 (Géneros alimentícios — especiarias secas) — Óleo de palma vermelho — ex 1511 10 90 Diário da República, 1.ª série — N.º 99 — 22 de maio de 2015 2795 B.3. Importações na União Europeia ou na Geórgia 5 — As autoridades competentes das Partes devem de vegetais, produtos vegetais e outros objetos tomar todas as medidas necessárias para assegurar a in- Para determinados vegetais, produtos vegetais e ou- tegridade da certificação. Em especial, devem zelar por tros objetos constantes do anexo V, parte B, da Diretiva que os certificadores por elas designados: 2000/29/CE: a) Tenham um estatuto que garanta a sua imparciali- A Parte de importação realiza controlos, a fim de veri- dade e não tenham qualquer interesse comercial direto ficar o estatuto fitossanitário da(s) remessa(s). nos animais ou produtos a certificar ou nas explorações As Partes devem avaliar a necessidade de controlos ou estabelecimentos de que estes proveem; e fitossanitários na importação no comércio bilateral para b) Tenham pleno conhecimento do significado do teor as mercadorias referidas no anexo supra como originárias de cada certificado que assinam. de países não-UE. Poderia ser estabelecida uma frequência reduzida de 6 — Os certificados devem ser elaborados de modo a controlos fitossanitários na importação para as mercado- assegurar uma ligação entre um certificado específico e rias regulamentadas, com exceção dos vegetais, produ- uma remessa específica, numa língua compreendida pelo tos vegetais e outros objetos definidos de acordo com o certificador e, pelo menos, numa das línguas oficiais da Regulamento (CE) n.º 1756/2004 da Comissão, de 11 de Parte de importação, como estabelecido na parte C do outubro de 2004, que especifica em pormenor as condições presente anexo. para a apresentação das provas exigidas e os critérios para 7 — Cada autoridade competente deve poder estabe- o tipo e nível de redução dos controlos fitossanitários de lecer a ligação entre um certificado e o respetivo certifi- certas plantas, produtos vegetais ou outros objetos enun- cador e assegurar que uma cópia de todos os certificados ciados na parte B do anexo V da Diretiva 2000/29/CE do emitidos está disponível durante um período a determinar Conselho. pela referida autoridade. ANEXO X 8 — Cada Parte deve introduzir os controlos necessá- rios para evitar a emissão de certificados falsos ou enga- Certificação nadores, bem como a utilização fraudulenta de certifica- dos emitidos pretensamente para os efeitos previstos na A. Princípios de certificação legislação veterinária. Vegetais, produtos vegetais e outros objetos: 9 — Sem prejuízo de eventuais ações judiciais e sanções penais, as autoridades competentes devem proceder a inqué- No que diz respeito à certificação de vegetais, produtos ritos ou a controlos e tomar as medidas necessárias para san- vegetais e outros objetos, as autoridades competentes cionar quaisquer casos de certificação falsa ou enganadora devem aplicar os princípios estabelecidos nas ISPM per- que lhes sejam comunicados. Essas medidas podem incluir tinentes. a suspensão temporária do certificador das suas funções até Animais e produtos animais: ao encerramento do inquérito. Em especial: 1 — As autoridades competentes das Partes devem a) Quando, durante os controlos, se verificar que um assegurar que os certificadores têm um conhecimento certificador emitiu conscientemente um certificado frau- satisfatório da legislação veterinária, no que respeita aos dulento, a autoridade competente deve tomar todas as animais ou produtos animais a certificar, e estão informa- medidas necessárias para assegurar, na medida do possível, dos, em geral, sobre as regras a seguir para a elaboração e que a pessoa em causa não pode voltar a cometer a infração; emissão dos certificados e, se necessário, sobre a natureza b) Quando, durante os controlos, se verificar que um e amplitude dos inquéritos, testes ou exames a efetuar particular ou uma empresa utilizaram de forma fraudu- antes da certificação. lenta ou alteraram um certificado oficial, a autoridade 2 — Os certificadores não devem certificar dados de competente deve tomar todas as medidas necessárias para que não tenham conhecimento pessoal ou que não possam assegurar, na medida do possível, que esse particular ou verificar. empresa não podem voltar a cometer a infração. Tais me- 3 — Os certificadores não devem assinar certificados didas podem incluir a recusa de emissão de um certificado em branco ou incompletos nem certificados relativos a oficial à pessoa ou empresa em questão. animais ou produtos animais que não tenham inspecionado ou que já não estejam sob o seu controlo. No caso de um B. Certificado referido no artigo 60.º, n.º 2, alínea a), certificado ser assinado com base noutro certificado ou do presente Acordo atestado, o certificador deve ter na sua posse este último O atestado sanitário no certificado reflete o estatuto de documento antes de o assinar. equivalência da mercadoria em causa. O atestado sanitário 4 — O certificador pode certificar dados: declara a conformidade com as normas de produção da a) Verificados com base nos pontos 1, 2 e 3 do presente Parte de exportação, reconhecidas como equivalentes pela anexo por outra pessoa autorizada pela autoridade com- Parte de importação. petente e que atue sob o controlo desta última autoridade, na condição de o certificador poder verificar a exatidão C. Línguas oficiais para a certificação dos dados; ou 1 — Importações na União Europeia b) Obtidos, no contexto de programas de monitoriza- Para vegetais, produtos vegetais e outros objetos: ção, por referência a regimes de garantia de qualidade reconhecidos oficialmente ou através de um sistema de Os certificados devem ser elaborados numa língua vigilância epidemiológica, quando tal estiver previsto na compreendida pelo certificador e, pelo menos, numa das legislação veterinária pertinente. línguas oficiais do país da Parte de importação. 2796 Diário da República, 1.ª série — N.º 99 — 22 de maio de 2015 Para animais e produtos animais: geral e específica, incluindo, em especial, as regras gerais relativas a: O certificado sanitário deve ser elaborado, pelo menos, numa das línguas oficiais do Estado-Membro da UE de a) Sistemas de controlo: destino e numa das línguas oficiais do Estado-Membro da — Mercado nacional, UE onde se realizam os controlos de importação previstos — Importações; no artigo 63.º do Acordo. No entanto, os Estados-Mem- bros da UE podem consentir na utilização de uma língua oficial da União que não a sua. b) Saúde animal e bem-estar animal: — A identificação e o registo dos animais e o registo 2 — Importações na Geórgia dos seus movimentos, O certificado sanitário deve ser elaborado em georgiano — As medidas de controlo para doenças animais, em, pelo menos, uma das línguas oficiais do Estado-Mem- — Comércio nacional de animais vivos, sémenes, óvu- bro da UE de certificação. los e embriões, — Bem-estar dos animais nas explorações agrícolas, durante o transporte e no abate; ANEXO XI c) Segurança alimentar. Aproximação — Colocação no mercado de géneros alimentícios e ANEXO XI-A alimentos para animais, — Rotulagem, apresentação e publicidade de géneros Princípios para a avaliação dos progressos realizados alimentícios, incluindo alegações nutricionais e de saúde, no processo de aproximação para efeitos do reconhecimento da equivalência — Controlos de resíduos, — Regras específicas para alimentos para animais; Parte I — Aproximação gradual d) Subprodutos animais; 1 — Regras gerais e) Fitossanidade: A legislação sanitária, fitossanitária e de bem-estar — Organismos nocivos, animal da Geórgia deve ser gradualmente aproximada — Produtos fitofarmacêuticos; à da União, com base na lista de aproximação da legis- lação sanitária, fitossanitária e de bem-estar animal da f) Organismos geneticamente modificados: UE. Essa lista deve ser dividida em domínios prioritá- rios relacionados com medidas, tal como definidos no — Libertados no ambiente, anexo IV do presente Acordo. Por esta razão, a Geórgia — Géneros alimentícios e alimentos para animais ge- deve identificar os seus domínios prioritários em matéria neticamente modificados. de comércio. A Geórgia deve aproximar as regras nacionais do acervo Parte II — Avaliação da UE 1 — Procedimento e método a) Aplicando e executando, através da adoção de regras A legislação sanitária, fitossanitária e de bem-estar ou procedimentos nacionais adicionais, as regras do acervo animal da Geórgia abrangida pelo capítulo 4 (Medidas sa- relevante da UE, ou nitárias e fitossanitárias) do título IV (Comércio e matérias b) Alterando as regras ou procedimentos nacionais conexas) do presente Acordo deve ser gradualmente apro- pertinentes para incorporar as regras do acervo relevante ximada à da União e ser efetivamente implementada (2). da UE. Os quadros de correspondência devem ser preparados de acordo com o modelo, tal como definido no ponto 2 Em qualquer dos casos, a Geórgia deve: do presente anexo, para cada ato único objeto de aproxi- mação e apresentados em inglês para exame pelos exa- a) Eliminar quaisquer leis, regulamentos ou quaisquer minadores. outras medidas incompatíveis com a legislação nacional Se o resultado da avaliação for positivo para uma me- aproximada; dida individual, um grupo de medidas, um sistema apli- b) Assegurar a implementação efetiva da legislação cável a um setor, subsetor, mercadoria ou grupo de mer- nacional aproximada. cadorias, devem ser aplicadas as condições do artigo 57.º, n.º 4, do presente Acordo. A Geórgia deve documentar uma tal aproximação em quadros de correspondência de acordo com um modelo 2 — Quadros de correspondência indicando a data em que entram em vigor as regras na- 2.1 — Ao preparar os quadros de correspondência, cionais e o jornal oficial em que as regras foram publi- deve-se ter em consideração o seguinte: cadas. O modelo dos quadros de correspondência para a preparação e a avaliação é apresentado na parte II do Os atos da UE devem servir de base para a preparação presente anexo. Se a aproximação não estiver completa, de um quadro de correspondência. Para o efeito, deve os examinadores (1) devem descrever as lacunas na coluna ser utilizada a versão em vigor na altura da aproximação. destinada a observações. Deve ser dada especial atenção à tradução precisa na Independentemente do domínio prioritário identificado, língua nacional, uma vez que uma imprecisão linguística a Geórgia deve preparar quadros de correspondência espe- pode dar origem a uma interpretação errónea, em parti- cíficos demonstrando a aproximação para outra legislação cular se disser respeito ao âmbito de aplicação da lei (3). Diário da República, 1.ª série — N.º 99 — 22 de maio de 2015 2797 2.2 — Modelo de quadro de correspondência: Quadro de correspondência ENTRE Título do ato da UE, últimas alterações incorporadas: E Título do ato nacional (Publicado em ) Data de publicação: Data de implementação: Ato da UE Legislação nacional Observações (da Geórgia) Observações do examinador Legenda: Regulamento (CEE) n.º 2913/92 do Conselho, de 12 de outubro de 1992, que estabelece o Código Aduaneiro Ato da UE: os seus artigos, números, parágrafos, etc. Comunitário devem ser mencionados com o título completo e a re- ferência (4) na coluna da esquerda do quadro de corres- Prazo: a aproximação com as disposições do regula- pondência. mento supramencionado, com exceção dos artigos 1.º a Legislação nacional: as disposições da legislação nacio- 3.º, do artigo 8.º, n.º 1, primeiro travessão, dos artigos 18.º, nal correspondentes às disposições da União da coluna da 19.º, 94.º, n.º 1, 97.º, 113.º, 117.º, alínea c), 129.º, 163.º a esquerda devem ser mencionadas com o título completo 165.º, 174.º, 179.º, 209.º, 210.º, 211.º, 215.º, n.º 4, 247.º a e a referência. O seu conteúdo deve ser descrito em por- 253.º, deve ser efetuada no prazo de quatro anos a contar menor na segunda coluna. da data de entrada em vigor do presente Acordo. Observações da Geórgia: nesta coluna, a Geórgia deve As Partes devem rever a aproximação dos arti- indicar a referência ou outras disposições relacionadas gos 84.º e 130.º-136.º referentes ao regime de trans- com este artigo, números, parágrafos, etc., em especial formação sob controlo aduaneiro antes da expiração quando o texto da disposição não tiver sido aproximado. do prazo para a aproximação em conformidade com A razão relevante para a ausência de aproximação deve o acima exposto. ser explanada. A aproximação com os artigos 173.º, 221.º, n.º 3, e Observações do examinador: no caso de os examina- 236.º, n.º 2, deve ser efetuada com base no melhor es- dores considerarem que a aproximação não é atingida, forço. devem justificar essa avaliação e descrever as lacunas relevantes nesta coluna. Trânsito comum e DAU (1) Os examinadores devem ser peritos designados pela Comissão Convenção de 20 de maio de 1987 relativa à simplifi- Europeia. cação das formalidades no comércio de mercadorias (2) Para o efeito, pode ser apoiada pelos peritos dos Estados-Mem- bros da UE separadamente ou à margem dos programas CIB (projetos Convenção de 20 de maio de 1987 relativa a um regime de geminação, TAIEX, etc.). de trânsito comum. (3) Para facilitar o processo de aproximação, as versões consolidadas de certos atos legislativos da União estão disponíveis na página web Prazo: a aproximação com as disposições das conven- EUR-Lex em http://eur-lex.europa.eu/RECH_menu.do?ihmlang=en ções supramencionadas, nomeadamente através de uma (4) Por exemplo, como indicado na página web de EUR-Lex: http:// eventual adesão às referidas convenções pela Geórgia, eur-lex.europa.eu/RECH_menu.do?ihmlang=en deve ser efetuada no prazo de quatro anos a contar da data ANEXO XI-B de entrada em vigor do presente Acordo. Franquias aduaneiras Lista da legislação da UE a ser aproximada pela Geórgia Regulamento (CE) n.º 1186/2009 do Conselho, de 16 A lista de aproximação estabelecida no artigo 55.º, n.º 4, de novembro de 2009, relativo ao estabelecimento do do presente Acordo deve ser apresentada pela Geórgia no regime comunitário das franquias aduaneiras prazo de seis meses a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo. Prazo: a aproximação com as disposições dos títulos I e II do regulamento supramencionado deve ser efetuada ANEXO XII no prazo de quatro anos a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo. Estatuto de equivalência Proteção dos direitos de propriedade intelectual Regulamento (UE) n.º 608/2013 do Parlamento Eu- ANEXO XIII ropeu e do Conselho, de 12 de junho de 2013, relativo à intervenção das autoridades aduaneiras para assegurar o Aproximação da legislação aduaneira cumprimento da legislação sobre os direitos de proprie- Código aduaneiro dade intelectual 2798 Diário da República, 1.ª série — N.º 99 — 22 de maio de 2015 Prazo: a aproximação com as disposições do regula- LT Lituânia mento supramencionado, com exceção do artigo 26.º, LU Luxemburgo deve ser efetuada no prazo de três anos a contar da data MT Malta de entrada em vigor do presente Acordo. A obrigação de NL Países Baixos aproximação com o Regulamento (UE) n.º 608/2013, por PL Polónia si só, não cria qualquer obrigação de a Geórgia aplicar PT Portugal medidas, quando um direito de propriedade intelectual RO Roménia não for protegido ao abrigo das suas leis e regulamentos SK República Eslovaca substantivos em matéria de propriedade intelectual. SI Eslovénia SE Suécia ANEXO XIV UK Reino Unido Lista de reservas em matéria de estabelecimento; lista de São utilizadas as seguintes abreviaturas para efeito dos compromissos em matéria de prestação de serviços anexos XIV-E, XIV-F, XIV-G e XIV-H: transfronteiras; lista de reservas em matéria de pessoal- -chave, estagiários de nível pós-universitário e vendedo- GE Geórgia res de serviços às empresas; lista de reservas em matéria de prestadores de serviços por contrato e profissionais ANEXO XIV-A independentes. Lista de reservas em matéria de estabelecimento (União) União 1. A lista de reservas a seguir apresentada indica as 1. Lista de reservas em matéria de estabelecimento: atividades económicas onde, em conformidade com o Anexo XIV-A artigo 79.º, n.º 2, se aplicam reservas em matéria de trata- 2. Lista de compromissos em matéria de prestação de mento nacional ou tratamento mais favorável pela União serviços transfronteiras: Anexo XIV-B aos estabelecimentos e empresários da Geórgia. 3. Lista de reservas em matéria de pessoal-chave, esta- A lista é composta dos seguintes elementos: giários de nível pós-universitário e vendedores de serviços a) Uma lista de reservas horizontais aplicável a todos às empresas: Anexo XIV-C os setores ou subsetores; 4. Lista de reservas em matéria de prestadores de ser- b) Uma lista de reservas específicas do setor ou subsetor viços por contrato e profissionais independentes: Ane- indicando o setor ou subsetor em causa juntamente com xo XIV-D a(s) reserva(s) aplicável(eis). Geórgia Uma reserva correspondente a uma atividade que não 5. Lista de reservas em matéria de estabelecimento: é liberalizada (Não consolidado) é expressa do seguinte Anexo XIV-E modo: “Nenhumas obrigações de tratamento nacional e 6. Lista de compromissos em matéria de prestação de de tratamento de nação mais favorecida”. serviços transfronteiras: Anexo XIV-F Quando uma reserva ao abrigo das alíneas a) ou b) in- 7. Lista de reservas em matéria de pessoal-chave, esta- cluir apenas reservas específicas de um Estado-Membro, giários de nível pós-universitário e vendedores de serviços os Estados-Membros nela não mencionados assumem as às empresas: Anexo XIV-G obrigações do artigo 79.º, n.º 2, do Acordo no setor em 8. Lista de reservas em matéria de prestadores de ser- causa sem reservas (a ausência de reservas específicas viços por contrato e profissionais independentes: Ane- de um Estado-Membro num dado setor não prejudica as xo XIV-H reservas horizontais ou as reservas setoriais a nível da São utilizadas as seguintes abreviaturas para efeito dos União que possam ser aplicáveis). anexos XIV-A, XIV-B, XIV-C e XIV-D: 2. Em conformidade com o artigo 76.º, n.º 3, do pre- sente Acordo, a lista infra não inclui medidas referentes AT Áustria a subvenções concedidas pelas Partes. BE Bélgica 3. Os direitos e as obrigações resultantes da lista de BG Bulgária compromissos infra não têm um efeito auto-executório, CY Chipre pelo que não conferem diretamente quaisquer direitos a CZ República Checa pessoas singulares ou a pessoas coletivas. DE Alemanha 4. Em conformidade com o artigo 79.º do presente Acordo, DK Dinamarca os requisitos não discriminatórios, tais como os referentes UE União Europeia, incluindo todos os seus Estados- à forma jurídica ou à obrigação de obter licenças ou auto- -Membros rizações aplicável a todos os fornecedores que operam no ES Espanha território, sem distinção com base na nacionalidade, resi- EE Estónia dência ou critérios equivalentes, não são incluídos no pre- FI Finlândia sente anexo, uma vez que não são prejudicados pelo Acordo. FR França 5. Sempre que a União mantiver uma reserva que exige EL Grécia que um prestador de serviços seja um nacional, residente HR Croácia permanente ou residente no seu território como condição HU Hungria para a prestação de um serviço no seu território, uma re- IE Irlanda serva listada no anexo XIV-C do presente Acordo deve ope- IT Itália rar como uma reserva no que respeita ao estabelecimento LV Letónia ao abrigo do presente anexo, na medida do possível. Diário da República, 1.ª série — N.º 99 — 22 de maio de 2015 2799 Reservas horizontais ser mantida uma contabilidade separada para as opera- ções na Suécia. A autoridade competente pode, em casos Serviços de utilidade pública individuais, conceder isenções relativamente a requisi- UE: As atividades económicas consideradas como ser- tos em matéria de sucursal e de residência. Os projetos viços de utilidade pública a nível nacional ou local podem de obras de construção com duração inferior a um ano estar sujeitas a monopólios públicos ou ser objeto de direi- – realizados por uma empresa localizada, ou uma pessoa tos exclusivos concedidos a operadores privados (1). singular residente, fora do EEE – beneficiam de uma derrogação à regra de estabelecimento de uma sucursal Tipos de estabelecimento ou de designação de um representante residente. Uma sociedade de responsabilidade limitada sueca pode ser UE: O tratamento concedido a filiais (de empresas geor- estabelecida por pessoas singulares residentes no EEE, gianas) constituídas em conformidade com a legislação por uma pessoa coletiva sueca ou por uma pessoa coletiva dos Estados-Membros e que tenham a sua sede social, que tenha sido constituída em conformidade com a legis- administração central ou estabelecimento principal na lação num Estado do EEE e que tenha a sua sede social, União Europeia, não é extensivo a sucursais ou agências sede ou estabelecimento principal no EEE. Uma parceria estabelecidas nos Estados-Membros por empresas geor- só pode ser um fundador se todos os proprietários com gianas (2). responsabilidade pessoal ilimitada forem residentes no AT: Os diretores executivos de sucursais de pessoas EEE. Os fundadores fora do EEE podem solicitar auto- coletivas devem ser residentes na Áustria; as pessoas rização junto da autoridade competente. Para sociedades singulares responsáveis, no âmbito de uma pessoa coletiva de responsabilidade limitada e associações económicas ou de uma sucursal, pela observância da lei do comércio cooperativas, pelo menos 50 % dos membros do conselho austríaca têm de ter um domicílio na Áustria. de administração, pelo menos 50 % dos membros adjun- EE: Pelo menos metade dos membros do conselho de tos do conselho de administração, o diretor executivo, o administração deve ter a sua residência na UE. vice-diretor executivo e, pelo menos, uma das pessoas FI: Um estrangeiro que pretenda exercer atividades autorizadas a assinar pela empresa, se for o caso, têm de comerciais como empresário privado e, pelo menos, um residir no EEE. A autoridade competente pode conceder dos parceiros de uma sociedade em nome coletivo ou um isenções relativamente a este requisito. Se nenhum dos dos parceiros gerais numa comandita simples deve ter resi- representantes da empresa/sociedade residir na Suécia, o dência permanente no Espaço Económico Europeu (EEE). conselho de administração deve designar e registar uma Para todos os setores, é exigida a residência no EEE para, pessoa residente na Suécia, que tenha sido autorizada pelo menos, um dos membros ordinários e suplentes do a receber notificações em nome da empresa/sociedade. conselho de administração e o diretor executivo; no en- Prevalecem condições correspondentes para o estabeleci- tanto, podem ser concedidas isenções a certas empresas. mento de todos os outros tipos de entidades jurídicas. Se uma organização georgiana pretender exercer uma SK: Uma pessoa singular georgiana, cujo nome deve atividade empresarial ou comercial estabelecendo uma su- ser registado no Registo Comercial como pessoa habilitada cursal na Finlândia, é exigida uma licença de comércio. a agir em nome do empresário, tem de apresentar uma HU: Nenhumas obrigações de tratamento nacional e de autorização de residência na Eslováquia. tratamento de nação mais favorecida no tocante à aquisi- ção de propriedades estatais. Investimento IT: O acesso a atividades industriais, comerciais e arte- sanais pode ser sujeito a uma autorização de residência. ES: Os investimentos efetuados em Espanha por gover- PL: Os empresários georgianos apenas podem esta- nos estrangeiros e entidades públicas estrangeiras (que ten- belecer e exercer uma atividade económica sob a forma dem a afetar, para além do interesse económico, também de uma sociedade em comandita simples, sociedade em interesses não económicos do Estado), diretamente ou por comandita por ações, sociedade de responsabilidade limi- intermédio de empresas ou de entidades controladas direta tada e sociedade por ações (no caso de serviços jurídicos, ou indiretamente por governos estrangeiros, precisam de apenas sob a forma de sociedade de pessoas registada e uma autorização prévia do governo. de sociedade em comandita simples). BG: Os investidores estrangeiros não podem participar RO: O administrador único ou o presidente do conselho na privatização. Os investidores estrangeiros e as pessoas de administração, bem como metade do número total de coletivas búlgaras com uma participação de controlo administradores das sociedades comerciais, devem ser georgiana precisam de uma autorização para: cidadãos romenos, salvo disposição em contrário pre- a) A prospeção, o desenvolvimento ou a exploração vista no contrato de sociedade ou nos respetivos estatutos. de recursos naturais das águas territoriais, da plataforma A maioria dos auditores das sociedades comerciais e seus continental ou da zona económica exclusiva do país e adjuntos deve ser constituída por cidadãos romenos. b) A aquisição de uma participação maioritária em SE: As sociedades estrangeiras, que não tenham consti- sociedades que participam em qualquer das atividades tuído uma entidade jurídica na Suécia ou conduzam o seu indicadas na alínea a). negócio através de um agente comercial, devem realizar as suas operações comerciais através de uma sucursal, FR: As aquisições georgianas que excedam 33,33 % das registada na Suécia, com administração independente e quotas de capital ou dos direitos de voto de empresas fran- contabilidade separada. O diretor executivo da sucursal, cesas existentes, ou 20 % de empresas francesas cotadas e o vice-diretor executivo se designado, têm de residir em bolsa, estão sujeitas à seguinte regulamentação: no EEE. Uma pessoa singular não residente no EEE, que efetua operações comerciais na Suécia, deve designar um – Os investimentos inferiores a 7,6 milhões de euros residente responsável pelas operações na Suécia. Deve em empresas francesas com um volume de negócios não 2800 Diário da República, 1.ª série — N.º 99 — 22 de maio de 2015 superior a 76 milhões de euros são livres, após um prazo construído neles ou se esses terrenos forem indispensáveis de 15 dias a seguir à notificação prévia e verificação de para a utilização desse edifício. Apenas municípios e uni- que estes montantes são respeitados; versidades públicas podem adquirir florestas estatais. – Após um período de um mês a seguir à notificação CY: Nenhumas obrigações de tratamento nacional e de prévia, considera-se que a autorização é tacitamente con- tratamento de nação mais favorecida. cedida para outros investimentos, a não ser que o minis- DK: Limitações no que respeita à aquisição de bens tério da Economia, em circunstâncias excecionais, tenha imóveis por pessoas singulares e coletivas não residentes. exercido o seu direito de adiar o investimento. Limitações no que respeita à compra de prédios agrícolas por pessoas singulares e por entidades jurídicas estran- A participação estrangeira em empresas recentemente geiras. privatizadas pode limitar-se a um montante variável, de- HU: Sob reserva das exceções incluídas na legislação terminado pelo governo francês caso a caso, em relação ao sobre terras aráveis, as pessoas singulares e coletivas es- capital em oferta pública. O estabelecimento em certas ati- trangeiras não estão autorizadas a adquirir terras aráveis. vidades comerciais, industriais ou artesanais está sujeito a A compra de bens imóveis por estrangeiros está sujeita à uma autorização específica, se o diretor executivo não for obtenção de uma autorização da agência competente da titular de uma autorização permanente de residência. administração pública do país em função da localização HU: Nenhumas obrigações de tratamento nacional e de dos bens imóveis. tratamento de nação mais favorecida no que respeita à par- EL: De acordo com a Lei n.º 1892/90, é necessária a ticipação georgiana em empresas recém-privatizadas. autorização do Ministério da Defesa para aquisição de IT: O governo pode exercer determinados poderes es- terrenos em zonas fronteiriças. As práticas administrativas peciais em empresas que operam nos domínios da defesa revelam que é fácil obter autorização para investimentos e da segurança nacional (em relação a todas as pessoas diretos. coletivas que desenvolvam atividades consideradas de HR: Não consolidado no que respeita à aquisição de importância estratégica nos domínios da defesa e da se- bens imóveis por prestadores de serviços não estabelecidos gurança nacional), e em certas atividades da importância nem constituídos na Croácia. É permitida a aquisição de estratégica nos domínios da energia, dos transportes e bens imóveis necessários para a prestação de serviços por das comunicações. empresas estabelecidas e constituídas na Croácia como PL: A aquisição direta ou indireta de bens imóveis por pessoas coletivas. A aquisição de bens imóveis necessários estrangeiros (pessoas singulares ou coletivas estrangeiras) para a prestação de serviços por sucursais requer a apro- requer uma autorização. Não consolidado no que respeita vação do Ministério da Justiça. Os terrenos agrícolas não à aquisição de propriedade pública, ou seja, é aplicável a podem ser adquiridos por pessoas singulares ou coletivas regulamentação sobre o processo de privatizações. estrangeiras. IE: A aquisição, por empresas nacionais ou estrangeiras Bens imóveis ou por cidadãos estrangeiros, de quaisquer direitos sobre terrenos na Irlanda está sujeita a um consentimento prévio A aquisição de terrenos e bens imóveis está sujeita às por escrito da Comissão Fundiária. Sempre que esses seguintes limitações (3): terrenos se destinarem a fins industriais (distintos da in- AT: A aquisição, compra ou arrendamento de bens dústria agrícola), prescinde-se desse requisito desde que imóveis por pessoas singulares ou coletivas estrangeiras seja apresentado um certificado emitido para esse efeito estão sujeitas a autorização das autoridades regionais pelo ministério das Empresas, do Comércio e do Emprego. competentes (Länder) que determinarão se serão ou não Esta disposição não se aplica aos terrenos situados dentro afetados os interesses económicos, sociais ou culturais dos limites urbanos. importantes. IT: A compra de bens imóveis por pessoas singulares BG: As pessoas singulares e coletivas estrangeiras (in- e coletivas estrangeiras está sujeita a uma condição de cluindo através de sucursais) não podem adquirir a pro- reciprocidade. priedade de terrenos. As pessoas coletivas búlgaras com LT: A aquisição da propriedade de terrenos, águas in- participação de capitais estrangeiros não podem adquirir teriores e florestas deve ser permitida a pessoas singu- a propriedade de terrenos agrícolas. As pessoas coletivas lares e coletivas estrangeiras que cumprem os critérios estrangeiras e os cidadãos estrangeiros com residência de integração europeia e transatlântica. O procedimento, permanente no estrangeiro podem adquirir a propriedade os termos e as condições, bem como as restrições em de edifícios e de direitos de propriedade limitados (direito matéria de aquisição de parcelas de terrenos devem ser de utilização, direito de construção, direito de erigir uma estabelecidos pela lei constitucional. superstrutura e direito de servidão) de bens imóveis. LV: Limitações no que respeita à aquisição de terrenos CZ: Os terrenos agrícolas e florestais apenas podem em zonas rurais e de terrenos nas cidades ou em zonas ser adquiridos por pessoas singulares estrangeiras com urbanas; autorizado o arrendamento de terrenos por um residência permanente na República Checa e por empre- período não superior a 99 anos. sas estabelecidas como pessoas coletivas com residência PL: A aquisição direta ou indireta de bens imóveis re- permanente na República Checa. Aos terrenos agrícolas quer uma autorização. Uma licença é emitida através de e florestas de propriedade estatal aplicam-se regras es- uma decisão administrativa por um ministro competente pecíficas. Os terrenos agrícolas estatais apenas podem em assuntos internos, com o consentimento do ministro ser adquiridos por nacionais, municípios e universidades da Defesa Nacional, e, no caso de terrenos agrícolas, públicas checos (para formação e investigação). As pes- também com o consentimento do ministro da Agricultura soas coletivas (independentemente da forma ou do local e do Desenvolvimento Rural. de residência) apenas podem adquirir terrenos agrícolas RO: As pessoas singulares que não tenham nem nacio- estatais se um edifício, de que já são proprietárias, estiver nalidade romena nem residência na Roménia, bem como Diário da República, 1.ª série — N.º 99 — 22 de maio de 2015 2801 as pessoas coletivas que não tenham nem nacionalidade estiver registada no registo nacional e a embarcação tiver romena nem a sua sede social na Roménia, não podem uma verdadeira relação económica com a Suécia. adquirir direitos de propriedade sobre qualquer tipo de UK: Nenhumas obrigações de tratamento nacional e parcelas de terreno mediante transmissão inter vivos. de tratamento de nação mais favorecida no que respeita à SI: As sucursais estabelecidas na República da Eslo- aquisição de embarcações que arvoram a bandeira de UK, vénia por estrangeiros só podem adquirir bens imóveis, exceto se pelo menos 75 % do investimento pertencer a com exclusão de terrenos, indispensáveis para realizar cidadãos e/ou empresas britânicas cujo capital (75 % ou as atividades económicas para as quais se tenham esta- mais) esteja nas mãos de cidadãos britânicos, em todos belecido. os casos residentes e domiciliados no Reino Unido. As SK: Os terrenos agrícolas e florestais não podem ser embarcações devem ser administradas, dirigidas e con- adquiridos por pessoas singulares ou coletivas estran- troladas a partir do território de UK. geiras. Aplicam-se regras específicas a certas categorias de outros bens imóveis. As entidades estrangeiras po- C: Indústrias extrativas dem adquirir bens imóveis mediante o estabelecimento de pessoas coletivas eslovacas ou a participação em UE: Nenhumas obrigações de tratamento nacional e empresas comuns. A aquisição de terras por entidades de tratamento de nação mais favorecida para pessoas estrangeiras está sujeita a autorização (no que respeita coletivas controladas (4) por pessoas singulares ou cole- aos modos 3 e 4). tivas de um país não-UE que representa mais de 5 % das importações de petróleo ou gás natural da UE. Nenhumas Reservas setoriais obrigações de tratamento nacional e de tratamento de na- ção mais favorecida para o estabelecimento de sucursais A. Agricultura, caça, silvicultura e exploração florestal diretas (é exigida a constituição em sociedade). FR: O estabelecimento de empresas agrícolas por em- presas não-UE e a aquisição de explorações vinícolas por D: Indústrias transformadoras empresários não-UE estão sujeitos a autorização. UE: Nenhumas obrigações de tratamento nacional e AT, HU, MT, RO: Nenhumas obrigações de tratamento de tratamento de nação mais favorecida para pessoas nacional e de tratamento de nação mais favorecida para coletivas controladas (5) por pessoas singulares ou cole- atividades agrícolas. tivas de um país não-UE que representa mais de 5 % das CY: A participação de investidores é autorizada apenas importações de petróleo ou gás natural da UE. Nenhumas até 49 %. obrigações de tratamento nacional e de tratamento de na- IE: O estabelecimento por residentes georgianos em ção mais favorecida para o estabelecimento de sucursais atividades de moagem de farinha está sujeito a autori- diretas (é exigida a constituição em sociedade). zação. HR: Requisito de residência para edição, impressão e BG: Nenhumas obrigações de tratamento nacional e reprodução de suportes gravados. de tratamento de nação mais favorecida para atividades IT: Os proprietários de empresas de edição e impressão de exploração florestal. e os editores têm de ser cidadãos de um Estado-Membro. As empresas têm de ter a sua sede num Estado-Mem- B: Pesca e aquicultura bro. SE: Os proprietários de periódicos impressos e editados UE: Salvo disposição em contrário, o acesso e a utili- na Suécia, que sejam pessoas singulares, têm de residir na zação dos recursos biológicos e pesqueiros situados nas Suécia ou ser cidadãos do EEE. Os proprietários desses águas marítimas sob a soberania ou a jurisdição dos Es- periódicos que sejam pessoas coletivas têm de estar es- tados--Membros podem ser reservados às embarcações de tabelecidos no EEE. Os periódicos impressos e editados pesca que arvorem o pavilhão de um território da UE. na Suécia e as gravações técnicas têm de ter um diretor SE: Um navio deve ser considerado sueco e pode ar- responsável que tem de estar domiciliado na Suécia. vorar a bandeira sueca se mais de metade for propriedade Para a produção, transporte e distribuição por conta de cidadãos suecos ou pessoas coletivas. O governo pode própria de eletricidade, gás, vapor e água quente (6) (ex- permitir que navios estrangeiros arvorem a bandeira sueca cluindo produção de eletricidade de origem nuclear) se as suas operações estiverem sob controlo sueco ou o UE: Nenhumas obrigações de tratamento nacional e de proprietário tiver residência permanente na Suécia. As tratamento de nação mais favorecida para a produção de embarcações detidas em 50 % por nacionais ou empresas eletricidade, o transporte e a distribuição de eletricidade do EEE que tenham a sua sede social, a administração por conta própria e a produção de gás; distribuição de central ou o estabelecimento principal no EEE e cuja combustíveis gasosos. operação seja controlada a partir da Suécia podem igual- Para a produção, transporte e distribuição de vapor e mente ser registadas no registo sueco. Uma licença de água quente pesca profissional, necessário para a pesca profissional, só UE: Nenhumas obrigações de tratamento nacional e é concedida se a pesca tiver uma ligação com o setor das de tratamento de nação mais favorecida para pessoas pescas. A ligação pode, por exemplo, ser o desembarque coletivas controladas (7) por pessoas singulares ou cole- de metade das capturas durante um ano civil (valor) na tivas de um país não-UE que representa mais de 5 % das Suécia, o facto de metade das viagens de pesca partirem importações de petróleo, eletricidade ou gás natural da de um porto sueco ou de metade dos pescadores na frota UE. Não consolidado para o estabelecimento de sucursais estarem domiciliados na Suécia. Para embarcações com diretas (é exigida a constituição em sociedade). mais de cinco metros, é necessária uma licença de barco FI: Nenhumas obrigações de tratamento nacional e de juntamente com a licença de pesca profissional. É conce- tratamento de nação mais favorecida para a produção, dida uma autorização se, entre outras coisas, a embarcação transporte e distribuição de vapor e água quente. 2802 Diário da República, 1.ª série — N.º 99 — 22 de maio de 2015 1. Serviços às empresas DK: Os auditores estrangeiros podem associar-se a auditores autorizados pelo Estado na Dinamarca desde que Serviços profissionais tenham obtido previamente a autorização da Autoridade UE: Nenhumas obrigações de tratamento nacional e Dinamarquesa das Empresas. de tratamento de nação mais favorecida no que respeita FI: Nenhumas obrigações de tratamento nacional e de a serviços de assessoria jurídica e de documentação e tratamento de nação mais favorecida para serviços rela- certificação jurídica prestados por juristas profissionais cionados com a saúde e sociais financiados por fundos a quem estão cometidas funções públicas, como notários, públicos ou privados (ou seja, serviços médicos, incluindo «huissiers de justice» ou outros «officiers publics et minis- psicólogos, e serviços dentários; serviços de parteiras; tériels», e no que respeita a serviços prestados por oficiais fisioterapeutas e pessoal paramédico). de justiça nomeados por um ato oficial do governo. FI: No que respeita aos serviços de auditoria, requisito UE: A plena admissão na Ordem dos Advogados, re- de residência para, pelo menos, um dos auditores de uma sociedade anónima finlandesa. querida para a prática do direito interno (da UE e do Es- FR: No que toca aos serviços jurídicos, alguns tipos tado-Membro), está sujeita à condição de nacionalidade de forma jurídica («association d’avocats» e «société en e/ao requisito de residência. participation d’avocat») são reservados a juristas plena- AT: No que respeita a serviços jurídicos, a participa- mente admitidos na Ordem dos Advogados em França. No ção de juristas estrangeiros (que devem ser plenamente que respeita aos serviços de arquitetura, serviços médicos qualificados no seu país de origem) no capital social de (incluindo psicólogos) e dentários, serviços de parteiras uma sociedade de advogados, bem como a sua parte nos e serviços prestados por enfermeiros, fisioterapeutas e resultados de exploração, não pode exceder 25 %. Não pessoal paramédico, os empresários estrangeiros apenas podem ter influência decisiva no processo de decisão. Para têm acesso às formas jurídicas de «société d’exercice os investidores estrangeiros minoritários, ou o seu pessoal libéral» (sociétés anonymes, sociétés à responsabilité qualificado, a prestação de serviços jurídicos só é autori- limitée ou sociétés en commandite par actions) e «société zada no que se refere ao direito internacional público e ao civile professionnelle». A condição de nacionalidade e direito da jurisdição onde estão qualificados para exercer reciprocidade é aplicável no que respeita a serviços de como juristas; a prestação de serviços jurídicos no que veterinária. respeita ao direito interno (da UE e do Estado-Membro), EL: Nenhum tratamento nacional e tratamento de nação incluindo a representação perante os tribunais, exige a mais favorecida para protésicos dentários. Requerida a plena admissão na Ordem dos Advogados, a qual está nacionalidade da UE para obter uma licença de revisor sujeita à condição de nacionalidade. oficial de contas e em serviços de veterinária. No que diz respeito aos serviços de contabilidade, ES: Os revisores oficiais de contas e os advogados guarda-livros, auditoria e de consultoria fiscal, a partici- de propriedade industrial estão sujeitos à condição de pação no capital social e os direitos de voto das pessoas nacionalidade da UE. habilitadas a exercer a profissão de acordo com a lei es- HR: Não consolidado, exceto para consultoria em trangeira não podem exceder 25 %. direito do país de origem, estrangeiro e internacional. Nenhumas obrigações de tratamento nacional e de tra- A representação das partes em tribunais pode ser praticada tamento de nação mais favorecida para serviços médicos apenas pelos membros da Ordem dos Advogados da Croá- (exceto serviços dentários e psicólogos e psicoterapeutas) cia (título croata «odvjetnici»). Requisito de nacionalidade e de veterinária. para a adesão à Ordem dos Advogados. Em processos BG: No que se refere aos serviços jurídicos, alguns tipos que envolvem elementos internacionais, as partes podem de forma jurídica («advokatsko sadrujie» e «advokatsko fazer-se representar nos tribunais arbitrais – tribunais ad drujestvo») são reservados a juristas plenamente admitidos hoc por juristas que sejam membros de associações de na Ordem dos Advogados na República da Bulgária. Para juristas de outros países. serviços de mediação é exigida a residência permanente. É necessária uma licença para prestar serviços de au- No que respeita aos serviços fiscais, é aplicável a condição ditoria. As pessoas singulares e coletivas podem prestar de nacionalidade da UE. No que concerne aos serviços serviços de arquitetura e de engenharia mediante apro- de arquitetura, serviços de planeamento urbano e de ar- vação da Câmara dos Arquitetos croata e da Câmara dos quitetura paisagística, serviços de engenharia e serviços Engenheiros croata, respetivamente. integrados de engenharia, as pessoas singulares e coletivas HU: O estabelecimento deve assumir a forma de parce- estrangeiras que possuam competências reconhecidas e ria com um advogado húngaro (ügyvéd) ou um escritório licenciadas de designer ao abrigo da sua legislação na- de advogados (ügyvédi iroda), ou de um escritório de cional, só podem avaliar e design obras na Bulgária de representação. Requisito de residência para nacionais não forma independente após ter ganho um concurso e quando EEE em serviços de veterinária. selecionados como contratantes nos termos e em confor- LV: Numa sociedade comercial de auditores ajuramen- midade com o procedimento previsto pela lei relativa aos tados, mais de 50 % das ações com direito de voto devem contratos públicos; para projetos de importância nacional ser detidas por auditores ajuramentados ou sociedades co- ou regional, os empresários georgianos devem agir em par- merciais de auditores ajuramentados da UE ou do EEE. ceria com empresários locais ou enquanto subcontratantes LT: No que respeita aos serviços de auditoria, pelo dos mesmos. No que respeita aos serviços de planeamento menos três quartos das ações de uma empresa de auditoria urbano e de arquitetura paisagística, é aplicável a condi- devem pertencer a auditores ou empresas de auditoria da ção de nacionalidade. Nenhuma obrigação de tratamento UE ou do EEE. nacional e de tratamento de nação mais favorecida para PL: Enquanto outros tipos de forma jurídica são aces- serviços de parteiras e serviços prestados por enfermeiros, síveis aos juristas da UE, os juristas estrangeiros apenas fisioterapeutas e pessoal paramédico. têm acesso às formas jurídicas de sociedade de pessoas Diário da República, 1.ª série — N.º 99 — 22 de maio de 2015 2803 registada e comandita simples. Condição de nacionalidade BE: Uma empresa que tenha a sua sede social fora do da UE para a prestação de serviços de veterinária. EEE tem de provar que presta serviços de colocação no SK: Requerida a residência para prestar serviços de seu país de origem. No que toca aos serviços de segurança, arquitetura e engenharia, e serviços de veterinária. requisito de cidadania e residência UE para os gestores. SE: Para serviços jurídicos, a admissão na Ordem dos BG: Requisito de nacionalidade para atividades no Advogados, necessária apenas para usar o título sueco domínio da fotografia aérea e geodesia, levantamento ca- «advokat», está sujeita ao requisito de residência. Requi- dastral e cartografia. Nenhumas obrigações de tratamento sito de residência para administradores da insolvência. nacional e de tratamento de nação mais favorecida para A autoridade competente pode conceder uma isenção deste serviços de colocação e fornecimento de pessoal; serviços requisito. Existem requisitos do EEE associados à designa- de fornecimento de pessoal auxiliar de escritório; serviços ção de um certificador de um plano económico. Requisito de investigação; serviços de segurança; serviços técnicos de residência no EEE para serviços de auditoria. de ensaio e análise; serviços por contrato para a reparação e o desmantelamento de equipamentos em jazidas de Serviços de investigação e desenvolvimento petróleo e de gás. Nenhumas obrigações de tratamento nacional e de tratamento de nação mais favorecida para UE: Para serviços de investigação e desenvolvimento tradução e interpretação oficial. financiados por fundos públicos, os direitos e/ou autoriza- DE: Condição de nacionalidade para intérpretes aju- ções exclusivos apenas podem ser concedidos a nacionais ramentados. da UE e a pessoas coletivas da UE com sede na UE. DK: No que respeita aos serviços de segurança, re- quisito de residência e condição de nacionalidade para a Aluguer/leasing sem operadores maioria dos membros do direção e para os administrado- res. Nenhumas obrigações de tratamento nacional e de A. Relacionados com navios tratamento de nação mais favorecida para a prestação de LT: Os navios devem pertencer a pessoas singulares serviços de guarda de aeroportos. EE: Nenhumas obrigações de tratamento nacional e lituanas ou a sociedades estabelecidas na Lituânia. de tratamento de nação mais favorecida para serviços de SE: Se houver participação georgiana na propriedade de segurança. Requisito de cidadania da UE para tradutores um navio, para hastear o pavilhão da Suécia é necessário ajuramentados. demonstrar que a participação da Suécia é dominante. FI: Requisito de residência do EEE para tradutores certificados. B. Relacionados com aeronaves FR: Nenhumas obrigações de tratamento nacional e de UE: No que se refere ao aluguer e leasing relacionados tratamento de nação mais favorecida no tocante à atribui- com aeronaves, embora possam ser concedidas derroga- ção de direitos no domínio dos serviços de colocação. ções para contratos de locação de curto prazo, a aeronave FR: Os empresários estrangeiros necessitam de uma deve pertencer quer a pessoas singulares que cumprem autorização específica para serviços de exploração e pros- critérios específicos em matéria de nacionalidade quer a peção e para serviços de consultoria científica e técnica pessoas coletivas que cumprem determinados critérios HR: Nenhumas obrigações de tratamento nacional e no que respeita à propriedade do capital e ao controlo de tratamento de nação mais favorecida para serviços de (incluindo a nacionalidade dos diretores). colocação e serviços de investigação e segurança. IT: Requisito de nacionalidade e residência italiana ou Outros serviços às empresas da UE para obter a autorização necessária para prestar serviços de segurança. Os proprietários de empresas de UE, exceto HU e SE: Nenhumas obrigações de trata- edição e impressão e os editores têm de ser cidadãos de mento nacional e de tratamento de nação mais favorecida um Estado-Membro. As empresas têm de ter a sua sede para serviços de fornecimento de pessoal auxiliar do- num Estado-Membro. Nenhuma obrigação de tratamento méstico, outros trabalhadores comerciais ou industriais, nacional e de NMF para serviços de agências de cobrança enfermeiros e outro pessoal. Requisito de residência ou e serviços de informação financeira sobre clientela. presença comercial e, eventualmente, requisitos de na- LV: No que respeita aos serviços de investigação, só as cionalidade. empresas de detetives cujo chefe e todas as pessoas com UE, exceto BE, DK, EL, ES, FR, HU, IE, IT, LU, escritório na administração da empresa são nacionais da NL, SE e UK: Condição de nacionalidade e requisito UE ou do EEE têm direito a obter uma licença. No que de residência para serviços de colocação e serviços de respeita aos serviços de segurança, para obter uma licença, fornecimento de pessoal. pelo menos metade do capital social deve ser detido por UE, exceto AT e SE: Para serviços de investigação, pessoas singulares e coletivas da UE ou do EEE. nenhumas obrigações de tratamento nacional e de trata- LT: A atividade dos serviços de segurança só pode ser mento de nação mais favorecida. Requisito de residência exercida por pessoas com a nacionalidade de um país do ou presença comercial e, eventualmente, requisitos de EEE ou de um país da NATO. nacionalidade. PL: No que respeita aos serviços de investigação, a AT: No que respeita aos serviços de colocação e às licença profissional pode ser concedida a uma pessoa que agências de locação de trabalho, uma autorização só pode possua a nacionalidade polaca ou a um cidadão de outro ser concedida a pessoas coletivas que tenham a sua sede Estado-Membro, do EEE ou da Suíça. No que respeita aos no EEE e os membros do conselho de administração ou serviços de segurança, a licença profissional só pode ser os sócios gestores/acionistas habilitados a representar a concedida a uma pessoa que possua a nacionalidade polaca pessoa coletiva têm de ser cidadãos do EEE e estar do- ou a um cidadão de outro Estado-Membro, do EEE ou da miciliados no EEE. Suíça. Requisito de nacionalidade da UE para tradutores 2804 Diário da República, 1.ª série — N.º 99 — 22 de maio de 2015 ajuramentados. Condição de nacionalidade polaca para a 7. Serviços financeiros (8) prestação de serviços fotográficos aéreos e para o chefe UE: Apenas empresas com sede estatutária na UE de redação de jornais e revistas. podem ser depositárias de ativos de fundos de investi- PT: Nenhumas obrigações de tratamento nacional e mento. É necessário o estabelecimento de uma sociedade de tratamento de nação mais favorecida para serviços de gestão especializada, que tenha a sua sede principal e de investigação. Condição de nacionalidade da UE para sede estatutária no mesmo Estado-Membro, para efetuar empresários prestarem serviços de agências de cobrança a gestão dos fundos de investimento e das sociedades de e serviços de informação financeira sobre clientela. Re- investimento. quisito de nacionalidade para pessoal especializado para AT: A licença para estabelecimento de uma sucursal de serviços de segurança. seguradoras estrangeiras deve ser recusada se a seguradora SE: Requisito de residência para editores e proprietários estrangeira não tiver uma forma jurídica correspondente de empresas de edição e impressão. Apenas o povo sámi ou comparável a uma sociedade anónima ou a uma asso- pode deter e exercer a criação de renas. ciação mútua de seguros. A direção de uma sucursal tem SK: No que respeita aos serviços de investigação e aos de ser assegurada por duas pessoas singulares residentes serviços de segurança, as licenças só podem ser concedi- na Áustria. das se não houver risco de segurança e se todos os gestores BG: Os seguros de pensão devem ser implementados forem cidadãos da UE, do EEE ou da Suíça. através da participação em companhias de seguros de pensão constituídas em sociedades. É exigida a residência 4. Serviços de distribuição permanente na Bulgária para o presidente do conselho de UE: Nenhumas obrigações de tratamento nacional e de administração e o presidente do conselho de direção. Para tratamento de nação mais favorecida no tocante à distri- poder estabelecer uma sucursal ou agência com vista a buição de armas, munições e explosivos. prestar determinados tipos de seguros, uma companhia de UE: Condição de nacionalidade e requisito de residên- seguros estrangeira deve ter sido autorizada a operar nos cia em certos países para explorar uma farmácia e explorar mesmos tipos de seguros no seu país de origem. uma tabacaria. CY: Só os membros (corretores) da Bolsa de Valores FR: Nenhumas obrigações de tratamento nacional e de de Chipre podem realizar operações de corretagem de tratamento de nação mais favorecida no tocante à con- valores mobiliários em Chipre. As empresas de corre- cessão de direitos exclusivos no domínio do comércio a tagem só podem registar-se como membros da Bolsa de retalho do tabaco. Valores de Chipre se estiverem constituídas e registadas FI: Nenhumas obrigações de tratamento nacional e em conformidade com a Lei das Sociedades de Chipre de tratamento de nação mais favorecida no tocante à (não sucursais). distribuição de bebidas alcoólicas e produtos farma- EL: O direito de estabelecimento não abrange a criação cêuticos. de representações ou de outro tipo de presença permanente AT: Nenhumas obrigações de tratamento nacional e de das companhias de seguros, exceto sob a forma de agência, tratamento de nação mais favorecida no tocante à distri- sucursal ou sede principal. buição de produtos farmacêuticos. ES: Para poder estabelecer uma sucursal ou agência BG: Nenhumas obrigações de tratamento nacional e de com vista a prestar determinados tipos de seguros, uma tratamento de nação mais favorecida no tocante à distri- companhia de seguros estrangeira deve ter sido autori- buição de bebidas alcoólicas, produtos químicos, tabaco zada a operar nos mesmos tipos de seguros no seu país e produtos do tabaco, produtos farmacêuticos, médicos de origem. e ortopédicos; armas, munições e equipamento militar; HU: As sucursais de instituições estrangeiras não são petróleo e produtos petrolíferos, gás, metais preciosos, autorizadas a prestar serviços de gestão de ativos para pedras preciosas. fundos privados de pensões ou gestão de capital de risco. DE: Só pessoas singulares estão autorizadas a prestar O conselho de administração das instituições financeiras serviços de venda a retalho de produtos farmacêuticos e deve incluir, pelo menos, dois membros de nacionalidade de produtos médicos específicos ao público. Requisito de húngara, residentes na aceção da regulamentação perti- residência para obter uma licença de farmacêutico e/ou nente em matéria de câmbios, e que tenham mantido essa abrir uma farmácia para a venda a retalho de produtos residência permanente durante, pelo menos, um ano. farmacêuticos e de certos produtos médicos ao público. Os IE: No caso dos programas de investimentos coletivos nacionais de outros países ou as pessoas que não tenham que adotem a forma de sociedades de investimentos por passado o exame alemão de farmácia só podem obter uma obrigações ou de sociedades de capital variável (que não licença para adquirir uma farmácia que já existia nos três os organismos de investimentos coletivos em valores mo- anos anteriores. biliários transacionáveis, OICVM), a sociedade fideico- HR: Nenhumas obrigações de tratamento nacional e missária/depositária e a sociedade de gestão devem estar de tratamento de nação mais favorecida no que respeita constituídas na Irlanda ou noutro Estado-Membro (não à distribuição de produtos do tabaco. sucursais). No caso das sociedades de investimentos em comandita simples, pelo menos um sócio comanditário 6. Serviços ambientais deve estar constituído em sociedade na Irlanda. Para ser membro da bolsa de valores na Irlanda, uma entidade UE: Nenhumas obrigações de tratamento nacional e deve ou: de tratamento de nação mais favorecida no que respeita à prestação de serviços relacionados com a captação, purifi- a) Estar autorizada na Irlanda, o que requer que a en- cação e distribuição de água para utilizadores domésticos, tidade seja uma pessoa coletiva ou sociedade unipessoal, industriais e comerciais ou outros utilizadores, incluindo com sede principal/estatutária na Irlanda, ou o fornecimento de água potável e a gestão da água. b) Estar autorizada noutro Estado-Membro. Diário da República, 1.ª série — N.º 99 — 22 de maio de 2015 2805 PT: Os fundos de pensões só podem ser administrados Apenas os bancos com a sua sede social ou sucursal na por sociedades especializadas constituídas em Portugal Lituânia e autorizados a prestar serviços de investimento para esse fim e por companhias de seguros estabelecidas num Estado-Membro ou num Estado do EEE podem atuar em Portugal e autorizadas a subscrever seguros de vida como depositários dos ativos dos fundos de pensões. ou por entidades autorizadas para a gestão de fundos de PL: Os intermediários de seguros devem estar consti- pensões noutros Estados-Membros. tuídos em sociedades locais (não sucursais). Para estabelecer uma sucursal em Portugal, as compa- SK: Os nacionais estrangeiros podem estabelecer uma nhias de seguros estrangeiras têm de fazer prova de uma companhia de seguros sob a forma de uma sociedade experiência prévia na atividade de pelo menos cinco anos. por ações ou efetuar operações de seguros através das O estabelecimento de sucursais diretas não é autorizado respetivas filiais com sede social na Eslováquia (não su- para a intermediação de seguros, que está reservada para cursais). as companhias constituídas em conformidade com a le- Os serviços de investimento na Eslováquia podem ser gislação de um Estado-Membro. prestados por bancos, sociedades de investimento, fun- FI: Para as companhias de seguros que oferecem segu- dos de investimento e corretores de valores mobiliários ros de pensão obrigatórios: pelo menos metade dos promo- constituídos sob a forma jurídica de sociedade por ações, tores e dos membros do conselho de administração e do com um capital social conforme ao previsto na legislação conselho de fiscalização deve ter residência na UE, salvo (não sucursais). derrogação concedida pelas autoridades competentes. SE: As empresas de corretagem de seguros não cons- Outras companhias de seguros que não as que ofe- tituídas em sociedades na Suécia apenas podem ser esta- recem seguros de pensão obrigatórios: requisito de re- belecidas por intermédio de uma sucursal. Os fundadores sidência para, pelo menos, um membro do conselho de de um banco de poupança devem ser pessoas singulares administração e do conselho de supervisão e o diretor residentes na UE. executivo. 8. Serviços de saúde, sociais e de educação O agente geral de uma companhia de seguros georgiana deve ter o seu local de residência na Finlândia, a não ser UE: Nenhumas obrigações de tratamento nacional e que a companhia tenha a sua sede principal na UE. de tratamento de nação mais favorecida para serviços Na Finlândia, as companhias de seguros estrangeiras de saúde, sociais e de educação financiados por fundos não podem obter uma licença para operar enquanto sucur- públicos. sal no ramo dos seguros de pensão obrigatórios. UE: Nenhumas obrigações de tratamento nacional e Para serviços bancários: requisito de residência para, de tratamento de nação mais favorecida para outros ser- pelo menos, um dos fundadores, um membro do conselho viços que não de saúde humana financiados pelo setor de administração e do conselho de supervisão, o diretor privado. executivo e a pessoa habilitada a assinar em nome de uma UE: No que respeita aos serviços de educação finan- instituição de crédito. ciados pelo setor privado, as condições de nacionalidade IT: Para ser autorizada a gerir o sistema de liquidação de podem ser aplicáveis à maioria dos membros do conselho valores mobiliários com um estabelecimento na Itália, uma de administração. empresa deve estar constituída em sociedade na Itália (não UE, exceto NL, SE e SK: Nenhumas obrigações de sucursais). Para ser autorizada a gerir serviços de depositá- tratamento nacional e de tratamento de nação mais favo- rio central de valores mobiliários com um estabelecimento recida no que respeita à prestação de outros serviços de na Itália, as empresas devem estar constituídas na Itália educação financiados pelo setor privado, ou seja, outros (não sucursais). No caso de programas de investimento serviços de educação que não os classificados como de coletivo distintos dos OICVM harmonizados por força da educação primária, secundária, superior e de adultos. legislação da UE, a sociedade fideicomissária/depositária BE, CY, CZ, DK, FR, DE, EL, HU, IT, ES, PT e UK: deve estar constituída na Itália ou noutro Estado-Membro Nenhumas obrigações de tratamento nacional e de trata- e ter sido estabelecida através de uma sucursal na Itália. As mento de nação mais favorecida no que respeita à pres- sociedades de gestão de OICVM não harmonizados por tação de serviços sociais financiados pelo setor privado força da legislação da UE devem também estar constituí- que não serviços relacionados com instituições de con- das na Itália (não sucursais). Apenas bancos, companhias valescença e repouso e lares de idosos. de seguros, sociedades de investimento e sociedades de FI: Nenhumas obrigações de tratamento nacional e gestão de OICVM harmonizados por força da legislação de tratamento de nação mais favorecida para serviços de da UE que tenham a sua sede social principal na UE, saúde e sociais financiados pelo setor privado. bem como os OICVM constituídos em sociedades em BG: As escolas superiores estrangeiras não podem abrir Itália, podem exercer a gestão de recursos de fundos de as suas secções no território da Bulgária. As escolas su- pensões. Para as atividades de venda porta-a-porta, os periores estrangeiras só podem abrir faculdades, depar- intermediários devem recorrer a promotores de serviços tamentos, institutos e colleges na Bulgária no âmbito da financeiros autorizados listados no registo italiano. Os estrutura das escolas superiores búlgaras e em cooperação escritórios de representação de intermediários estrangeiros com as mesmas. não podem realizar atividades destinadas a prestar serviços EL: No que respeita aos serviços de ensino superior, ne- de investimento. nhumas obrigações de tratamento nacional e de tratamento LT: Para efeitos da gestão de ativos, é necessária a de nação mais favorecida no tocante ao estabelecimento constituição numa empresa de gestão especializada (não de instituições de educação que conferem diplomas reco- sucursais). nhecidos pelo Estado. Condição de nacionalidade da UE Apenas empresas com sede social ou sucursal na Li- para proprietários e a maioria dos membros do conselho tuânia podem atuar como depositárias dos fundos de diretivo, professores de escolas primárias e secundárias pensões. financiadas pelo setor privado. 2806 Diário da República, 1.ª série — N.º 99 — 22 de maio de 2015 HR: Nenhumas obrigações de tratamento nacional e uma empresa na Croácia, à qual deve ser concedida uma de tratamento de nação mais favorecida no tocante ao concessão pela autoridade portuária, na sequência de um ensino primário. procedimento de concurso público. O número de prestado- SE: Reserva-se o direito de adotar e manter quaisquer res de serviços pode ser limitado, refletindo as limitações medidas no que respeita aos prestadores de serviços de de capacidade portuária. educação aprovados pelas autoridades públicas para mi- Transporte por vias interiores navegáveis (9) nistrar educação. Esta reserva é aplicável aos prestadores de serviços de educação financiados pelo setor público e UE: Nenhumas obrigações de tratamento nacional e privado com alguma forma de apoio estatal, nomeadamente de tratamento de nação mais favorecida para o transporte prestadores de serviços de educação reconhecidos pelo nacional de cabotagem. As medidas baseadas em acor- Estado, prestadores de serviços de educação sob supervisão dos existentes ou futuros sobre o acesso às vias interiores do Estado ou ensino que dá direito a apoios ao estudo. navegáveis (incluindo os acordos sobre a ligação Reno, UK: Nenhumas obrigações de tratamento nacional e de Meno, Danúbio) reservam alguns dos direitos de tráfego tratamento de nação mais favorecida para a prestação de a operadores baseados nos países correspondentes e que serviços de ambulância financiados pelo setor privado ou cumpram o requisito de nacionalidade no que respeita à serviços de saúde com alojamento financiados pelo setor propriedade. Sujeito aos regulamentos de implementação privado que não serviços hospitalares. da Convenção de Mannheim para a Navegação no Reno. AT e HU: Nenhumas obrigações de tratamento nacional 9. Serviços relacionados com o turismo e viagens e de tratamento de nação mais favorecida no tocante ao BG, CY, EL, ES e FR: Condição de nacionalidade para estabelecimento de uma companhia registada com vista à guias turísticos. exploração de uma frota sob bandeira nacional do Estado BG: Para hotéis, restaurantes e fornecimento de refei- de estabelecimento. ções (catering) (excluindo fornecimento de refeições nos AT: No que respeita a vias interiores navegáveis, uma serviços de transporte aéreo) é exigida a constituição em concessão é atribuída apenas a pessoas coletivas do EEE, sociedade (não sucursais). sendo mais de 50 % do capital, os direitos de voto e a IT: Os guias turísticos de países não-UE têm de obter maioria nos conselhos de administração reservados a ci- uma licença específica. dadãos do EEE. HR: Nenhumas obrigações de tratamento nacional e 10. Serviços recreativos, culturais e desportivos de tratamento de nação mais favorecida para o transporte por vias interiores navegáveis. Serviços de agências noticiosas e de imprensa Serviços de transporte aéreo FR: A participação estrangeira em empresas existentes de edição em língua francesa não pode exceder 20 % do UE: As condições de acesso mútuo ao mercado dos capital ou dos direitos de voto na empresa. No que respeita transportes aéreos devem ser tratadas no Acordo sobre o a agências noticiosas, o tratamento nacional para o estabe- Espaço de Aviação Comum entre a União Europeia e os lecimento de pessoas coletivas está sujeito a reciprocidade. seus Estados-Membros, por um lado, e a Geórgia, por outro. UE: As aeronaves utilizadas por uma transportadora da UE Serviços desportivos e outros serviços recreativos têm de estar registadas no Estado-Membro que concedeu a licença à transportadora aérea ou noutra parte na UE. No que UE: Nenhumas obrigações de tratamento nacional e de respeita ao aluguer de aeronaves com tripulação, as aeronaves tratamento de nação mais favorecida no que respeita a ser- têm de pertencer a pessoas singulares que cumprem critérios viços de lotarias e jogos de aposta. Por razões de segurança específicos em matéria de nacionalidade ou a pessoas coletivas jurídica, esclarece-se que não é concedido acesso ao mercado. que cumprem determinados critérios em matéria de proprie- AT: No que respeita às escolas de esqui e serviços de dade do capital e controlo. As aeronaves têm de ser operadas guias de montanha, os diretores executivos de pessoas por uma transportadora aérea detida por pessoas singulares coletivas devem ser cidadãos do EEE. que cumpram critérios específicos em matéria de naciona- lidade ou por pessoas coletivas que cumpram determinados Bibliotecas, arquivos, museus e outros serviços culturais critérios em matéria de propriedade do capital e controlo. BE, FR, HR e IT: Nenhumas obrigações de tratamento UE: No que respeita aos serviços de sistemas informa- nacional e de tratamento de nação mais favorecida no que tizados de reserva (SIR), se os prestadores de serviços SIR respeita a bibliotecas, arquivos, museus e outros serviços fora da UE não concederem às transportadoras aéreas da culturais. UE um tratamento equivalente (10) ao fornecido na UE, ou se as transportadoras aéreas não-UE não concederem aos 11. Transportes prestadores de serviços SIR da UE um tratamento equi- valente ao fornecido na UE, podem ser adotadas medidas Transporte marítimo para conceder tratamento equivalente, respetivamente, UE: Nenhumas obrigações de tratamento nacional e às transportadoras aéreas não-UE pelos prestadores de de tratamento de nação mais favorecida no tocante ao serviço SIR na UE, ou aos prestadores de serviço SIR estabelecimento de uma companhia registada com vista à não-UE pelas transportadoras aéreas na UE. exploração de uma frota sob bandeira nacional do Estado Transporte ferroviário de estabelecimento. FI: Os serviços auxiliares do transporte marítimo só po- HR: Nenhumas obrigações de tratamento nacional e dem ser prestados por navios sob bandeira finlandesa. de tratamento de nação mais favorecida para serviços de HR: Para serviços auxiliares do transporte marítimo, transporte de passageiros e de mercadorias e serviços de uma pessoa coletiva estrangeira é obrigada a estabelecer reboque e tração. Diário da República, 1.ª série — N.º 99 — 22 de maio de 2015 2807 Transporte rodoviário que a UE ofereça um acesso exaustivo a este setor para pes- UE: A constituição em sociedade (não sucursais) é soas singulares ou coletivas desse país, no contexto de um exigida para as operações de cabotagem. Requisito de acordo de integração económica concluído com esse país. residência para o gestor de transportes. UE: Nenhumas obrigações de tratamento nacional e AT: Para o transporte de passageiros e de mercadorias, de tratamento de nação mais favorecida para produção os direitos e/ou autorizações exclusivos apenas podem ser de eletricidade de origem nuclear e processamento de concedidos a nacionais dos Estados-Membros da UE e a combustíveis nucleares. pessoas coletivas da UE com a sua sede na UE. UE: A certificação de um operador de rede de transporte BG: Para o transporte de passageiros e de mercadorias, que é controlado por uma pessoa singular ou coletiva ou os direitos e/ou autorizações exclusivos apenas podem ser por pessoas de um país terceiro ou de países terceiros concedidos a nacionais dos Estados-Membros da UE e a pode ser recusada se o operador não tiver demonstrado pessoas coletivas da UE com a sua sede na UE. É exigida que a concessão da certificação não porá em risco a segu- a constituição em sociedade. Condição de nacionalidade rança do abastecimento energético num Estado-Membro da UE para pessoas singulares. e/ou na UE, em conformidade com o artigo 11.º da Dire- EL: Para exercer a atividade de operador de transporte tiva 2009/72/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, rodoviário de mercadorias, é necessária uma licença grega. de 13 de julho de 2009, que estabelece regras comuns para As licenças são concedidas em termos não discriminató- o mercado interno da eletricidade e com o artigo 11.º da rios. As operações de transporte rodoviário de mercado- Diretiva 2009/73/CE do Parlamento Europeu e do Conse- rias estabelecidas na Grécia só podem utilizar veículos lho, de 13 de julho de 2009, que estabelece regras comuns registados na Grécia. para o mercado interno do gás natural. FI: É necessária uma autorização para prestar serviços AT, BE, BG, CY, CZ, DE, DK, ES, EE, FI, FR, EL, IE, IT, de transporte rodoviário, que não é extensiva a veículos LV, LU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SI, SE e UK: Nenhumas registados no estrangeiro. obrigações de tratamento nacional e de tratamento de nação FR: Os empresários estrangeiros não estão autorizadas mais favorecida para serviços de transporte de combustíveis a prestar serviços de transporte rodoviário interurbano. por condutas (pipelines), exceto serviços de consultoria. LV: Para os serviços de transporte de passageiros e de BE e LV: Nenhumas obrigações de tratamento nacional mercadorias, é exigida uma autorização, não extensiva e de tratamento de nação mais favorecida para serviços de a veículos registados no estrangeiro. As entidades esta- transporte de gás natural por condutas (pipelines), exceto belecidas são obrigadas a utilizar veículos registados a serviços de consultoria. nível nacional. AT, BE, BG, CY, CZ, DE, DK, ES, EE, FI, FR, EL, IE, RO: A fim de obter uma licença, os operadores de HU, IT, LU, LT, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SE e UK: Ne- transporte rodoviário de mercadorias e passageiros só nhumas obrigações de tratamento nacional e de tratamento podem utilizar veículos registados na Roménia, sujeitos de nação mais favorecida para serviços relacionados com às disposições do decreto governamental em matéria de a distribuição de energia que não serviços de consultoria. propriedade e utilização. SI: Nenhumas obrigações de tratamento nacional e de SE: Para exercer a atividade de operador de transportes tratamento de nação mais favorecida para serviços rela- rodoviários, é necessária uma licença sueca. Os critérios cionados com a distribuição de energia que não serviços para receber uma licença de táxi incluem o facto de a em- relacionados com a distribuição de gás. presa designar uma pessoa singular para atuar como gestor CY: Reserva-se o direito de exigir a reciprocidade de de transportes (de facto, um requisito de residência — ver licenciamento em relação às atividades de prospeção, as reservas suecas em matéria de tipos de estabelecimento). exploração e extração de hidrocarbonetos. Os critérios para receber uma licença para outros operado- res de transportes rodoviários exigem que a empresa esteja 15. Outros serviços não incluídos noutra parte estabelecida na UE, tenha um estabelecimento situado na PT: Nenhumas obrigações de tratamento nacional e Suécia e tenha designado uma pessoa singular para atuar de tratamento de nação mais favorecida no que respeita como gestor de transportes, a qual tem de ser residente na a serviços relacionados com a venda de equipamentos ou UE. As licenças são concedidas em termos não discrimina- com o registo de patentes. tórios, exceto que os operadores de serviços de transporte SE: Nenhumas obrigações de tratamento nacional e rodoviário de mercadorias e de passageiros, regra geral, de tratamento de nação mais favorecida no que respeita a só podem utilizar veículos registados no registo nacional serviços funerários, cremação e cerimónias fúnebres. do tráfego rodoviário. Se um veículo estiver registado no (1) Há serviços de utilidade pública em diversos setores, nomeada- estrangeiro, for propriedade de uma pessoa singular ou mente os serviços conexos de consultoria científica e técnica, serviços de coletiva cuja residência principal se encontra no estrangeiro investigação e desenvolvimento em ciências sociais e humanas, serviços e for trazido para a Suécia para utilização temporária, o técnicos de ensaio e análise, serviços ambientais, serviços de saúde, ser- veículo pode ser temporariamente utilizado na Suécia. viços de transporte e serviços auxiliares de todos os modos de transporte. A prestação dos referidos serviços é frequentemente objeto de concessão, A utilização temporária é geralmente definida pela Agên- pelas autoridades públicas, de direitos exclusivos, por exemplo, a empresas cia Sueca de Transportes como não superior a um ano. privadas, sujeitas a obrigações de serviço específicas. Dado que existem serviços públicos frequentemente também a nível descentralizado, não é 14. Serviços energéticos prático apresentar uma lista exaustiva por setor. Esta reserva não se aplica às telecomunicações e aos serviços de informática e serviços conexos. UE: Nenhumas obrigações de tratamento nacional e (2) Em conformidade com o artigo 54.º do TFUE, estas filiais são de tratamento de nação mais favorecida para pessoas co- consideradas como pessoas coletivas da UE. Na medida em que te- nham uma ligação contínua e efetiva com a economia da UE, são letivas da Geórgia controladas (11) por pessoas singulares beneficiárias do mercado interno da UE, que inclui, nomeadamente, a ou coletivas de um país que representa mais de 5 % das liberdade de estabelecimento e de prestação de serviços em todos os importações (12) de petróleo ou gás natural da UE, a menos Estados-Membros da UE. 2808 Diário da República, 1.ª série — N.º 99 — 22 de maio de 2015 (3) No que respeita aos setores de serviços, essas limitações não Quando a coluna referida na alínea b) apenas incluir vão além das limitações refletidas nos compromissos em vigor no reservas específicas de um Estado-Membro, os Estados- âmbito do GATS. (4) Uma pessoa coletiva é controlada por outra ou outras pessoas -Membros nela não mencionados assumem compromissos singulares ou coletivas se estas últimas forem competentes para nomear no setor em causa sem reservas (a ausência de reservas uma maioria dos seus administradores ou dirigir juridicamente de outro específicas de um Estado-Membro num dado setor não modo as suas operações. Em especial, considera-se que a detenção prejudica as reservas horizontais ou as reservas setoriais de mais de 50 % das participações no capital de uma pessoa coletiva a nível da União que possam ser aplicáveis). constitui um controlo. (5) Uma pessoa coletiva é controlada por outra ou outras pessoas Os setores ou subsetores não mencionados na lista infra singulares ou coletivas se estas últimas forem competentes para nomear não são objeto de compromissos. uma maioria dos seus administradores ou dirigir juridicamente de outro modo as suas operações. Em especial, considera-se que a detenção 2. Ao identificar os setores e subsetores individuais: de mais de 50 % das participações no capital de uma pessoa coletiva constitui um controlo. a) Por «CPC» entende-se a Classificação Central de (6) Aplica-se a limitação horizontal em relação aos serviços de Produtos, tal como estabelecida no Serviço de Estatística utilidade pública. (7) Uma pessoa coletiva é controlada por outra ou outras pessoas sin- das Nações Unidas, Estudos Estatísticos, Série M, N.º 77, gulares ou coletivas se estas últimas forem competentes para nomear uma CPC prov, 1991. maioria dos seus administradores ou dirigir juridicamente de outro modo as b) Por «CPC ver. 1.0» entende-se a Classificação Cen- suas operações. Em especial, considera-se que a detenção de mais de 50 % tral de Produtos, tal como estabelecida no Serviço de das participações no capital de uma pessoa coletiva constitui um controlo. Estatística das Nações Unidas, Estudos Estatísticos, Série (8) É aplicável a limitação horizontal no que respeita à diferença de tratamento entre sucursais e filiais. As sucursais estrangeiras só podem M, N.º 77, CPC ver 1.0, 1998. receber uma autorização para operar no território de um Estado-Membro nas condições previstas na legislação pertinente desse Estado-Membro, 3. A lista a seguir apresentada não inclui medidas refe- pelo que lhes pode ser exigido o cumprimento de uma série de requisitos rentes a requisitos e procedimentos em matéria de quali- prudenciais específicos. ficação, normas técnicas e requisitos e procedimentos em (9) Incluindo serviços auxiliares do transporte por vias interiores navegáveis. matéria de licenciamento, quando não constituírem uma (10) Tratamento equivalente implica um tratamento não discrimina- limitação em matéria de acesso ao mercado ou de trata- tório das transportadoras aéreas da União e dos prestadores de serviços mento nacional na aceção dos artigos 84.º e 85.º do pre- SIR da União. sente Acordo. Essas medidas (por exemplo, necessidade (11) Uma pessoa coletiva é controlada por outra ou outras pessoas sin- de obter uma licença, obrigações de serviço universal, gulares ou coletivas se estas últimas forem competentes para nomear uma maioria dos seus administradores ou dirigir juridicamente de outro modo as necessidade de obter o reconhecimento de qualificações suas operações. Em especial, considera-se que a detenção de mais de 50 % em setores regulados, necessidade de passar exames es- das participações no capital de uma pessoa coletiva constitui um controlo. pecíficos, incluindo exames linguísticos, requisito não (12) Com base nos números publicados pela Direção-Geral respon- discriminatório de que certas atividades não podem ser sável pela energia no último pocketbook da UE sobre estatísticas ener- géticas: importações de petróleo bruto expressas em peso e importações exercidas em zonas ambientais protegidas ou zonas de de gás expressas em poder calorífico. particular interesse histórico e artístico), mesmo que não listadas, são aplicáveis em qualquer caso aos empresários ANEXO XIV-B da outra Parte. Lista de compromissos em matéria de prestação 4. A lista a seguir apresentada não prejudica a viabi- de serviços transfronteiras (União) lidade do Modo 1 em determinados setores e subsetores de serviços nem a existência de monopólios públicos e 1. A lista de compromissos a seguir apresentada indica direitos exclusivos tal como descritos na lista de compro- os setores de serviços objeto de compromissos assumidos missos em matéria de estabelecimento. pela União nos termos do artigo 86.º do presente Acordo e, 5. Em conformidade com o artigo 76.º, n.º 3, do pre- mediante reservas, as limitações em matéria de acesso ao sente Acordo, a lista infra não inclui medidas referentes mercado e de tratamento nacional aplicáveis aos serviços a subvenções concedidas pelas Partes. e prestadores de serviços da Geórgia nessas atividades. As 6. Os direitos e as obrigações resultantes da presente listas são compostas dos seguintes elementos: lista de compromissos não têm um efeito auto-executório, a) Uma primeira coluna, que indica o setor ou subsetor pelo que não conferem diretamente quaisquer direitos a em que o compromisso é assumido pela Parte e o âmbito pessoas singulares ou a pessoas coletivas específicas. de liberalização a que se aplicam as reservas; 7. Modo 1 e Modo 2 referem-se aos meios de prestação b) Uma segunda coluna, que descreve as reservas apli- de serviços tal como descritos no artigo 77.º, alínea m), cáveis. subalíneas i) e ii), do presente Acordo, respetivamente. Setor ou subsetor Descrição das reservas 1. Serviços às empresas A. Serviços profissionais a) Serviços jurídicos Para os Modos 1 e 2 (CPC 861)(1) AT, CY, ES, EL, LT e MT: A plena admissão na Ordem dos Advogados, requerida para (excluindo serviços de assessoria jurídica e de docu- a prática do direito interno (UE e do Estado-Membro), está sujeita à condição de na- mentação e certificação jurídica prestados por ju- cionalidade. ristas profissionais a quem estão cometidas funções BE: A plena admissão na Ordem dos Advogados, requerida para os serviços de representa- públicas, como notários, «huissiers de justice» ou ção jurídica, está sujeita à condição de nacionalidade, associada a requisitos em matéria outros «officiers publics et ministériels») de residência. Aplicam-se quotas para comparecer perante a «Cour de cassation» em processos não criminais. Diário da República, 1.ª série — N.º 99 — 22 de maio de 2015 2809 Setor ou subsetor Descrição das reservas BG: Os juristas estrangeiros apenas podem prestar serviços de representação jurídica a um nacional do seu país de origem, sob reserva de reciprocidade e cooperação com um jurista búlgaro. Para serviços de mediação jurídica é exigida a residência permanente. FR: O acesso dos juristas à profissão de «avocat auprès de la Cour de Cassation» e «avocat auprès du Conseil d’Etat» está sujeito a quotas e à condição de nacionalidade. HU: Para os juristas estrangeiros, o âmbito das atividades jurídicas está limitado à prestação de consultoria jurídica. LV: Requisito de nacionalidade para os advogados juramentados, para os quais está reser- vada a representação jurídica em processos criminais. DK: O marketing de serviços de assessoria jurídica está limitado aos juristas com uma licença dinamarquesa para exercer, bem como aos escritórios de advogados registados na Dinamarca. É exigido um exame jurídico dinamarquês para obter uma licença dinamarquesa. SE: A admissão na Ordem dos Advogados, necessária apenas para usar o título sueco «advokat», está sujeita ao requisito de residência. Para o Modo 1 HR: Nenhuma para consultoria em direito estrangeiro e internacional. Não consolidado no tocante à prática do direito croata. b) 1. Serviços de contabilidade e de guarda-livros Para o Modo 1 (CPC 86212, exceto «serviços de auditoria», CPC FR, HU, IT, MT, RO e SI: Não consolidado 86213, CPC 86219 e CPC 86220) AT: Condição de nacionalidade para representação perante as autoridades competentes. Para o Modo 2 Todos os Estados-Membros: Nenhuma. b) 2. Serviços de auditoria Para o Modo 1 (CPC 86211 e 86212, exceto serviços de contabili- BE, BG, CY, DE, ES, FI, FR, EL, HU, IE, IT, LU, MT, NL, PT, RO, SI e UK: Não con- dade) solidado AT: Condição de nacionalidade para representação perante as autoridades competentes e para efetuar auditorias previstas na legislação austríaca específica (por exemplo, lei das sociedades anónimas, lei da bolsa, lei bancária, etc.). HR: As sociedades de auditoria estrangeiras podem prestar serviços de auditoria no ter- ritório croata sempre que tenham estabelecido uma sucursal, em conformidade com as disposições da Lei das sociedades. SE: Apenas auditores aprovados na Suécia podem assegurar serviços de auditoria jurídica em certas pessoas coletivas, designadamente em todas as sociedades de responsabilidade limitada, e em relação a pessoas singulares. Só essas pessoas e empresas de contabilidade pública registadas podem ser acionistas ou constituir parcerias em empresas que efetuam auditoria qualificada (para fins oficiais). É requerida a residência no EEE ou na Suíça para aprovação. Os títulos de «auditor aprovado» e «auditor autorizado» só podem ser usados por auditores aprovados ou autorizados na Suécia. Os auditores de associações económicas cooperativas e determinadas outras empresas que não são contabilistas certificados ou aprovados têm de ter residência no EEE, a não ser que o governo ou uma autoridade governamental designada pelo governo num caso separado o permita. Para o Modo 2 Nenhuma. c) Serviços de consultoria fiscal Para o Modo 1 (CPC 863)(2) AT: Condição de nacionalidade para representação perante as autoridades compe- tentes. CY: Os conselheiros fiscais devem ser devidamente autorizados pelo Ministro das Finanças. A autorização está sujeita ao exame das necessidades económicas. Os critérios aplicados são análogos aos referentes à concessão de autorização para investimentos estrangeiros (listados na secção horizontal), na medida em que se apliquem a este subsetor, tendo sempre em conta a situação do emprego no subsetor. BG, MT, RO e SI: Não consolidado Para o Modo 2 Nenhuma d) Serviços de arquitetura e e) Serviços de planeamento urbano e de arquitetura Para o Modo 1 paisagística AT: Não consolidado, exceto para serviços de planeamento. (CPC 8671 e CPC 8674) BE, CY, EL, IT, MT, PL, PT e SI: Não consolidado DE: Aplicação das regras nacionais respeitantes a honorários e emolumentos para todos os serviços prestados a partir do estrangeiro HR: Serviços de arquitetura: as pessoas singulares e coletivas podem prestar esses serviços mediante aprovação da Câmara dos Arquitetos croata. Um desenho ou projeto elaborado no estrangeiro tem de ser reconhecido (validado) por uma pessoa singular ou coletiva autorizada na Croácia, no que respeita à sua conformidade com a legislação croata. A autorização de reconhecimento (validação) é emitida pelo Ministério da Construção e do Planeamento Físico. 2810 Diário da República, 1.ª série — N.º 99 — 22 de maio de 2015 Setor ou subsetor Descrição das reservas Planeamento urbano: as pessoas singulares e coletivas podem prestar esses serviços após receberem a aprovação do Ministério da Construção e do Planeamento Físico. HU e RO: Não consolidado para serviços de arquitetura paisagística. Para o Modo 2 Nenhuma f) Serviços de engenharia; e Para o Modo 1 g) Serviços integrados de engenharia AT, SI: Não consolidado, exceto para serviços de planeamento no sentido estrito. (CPC 8672 e CPC 8673) CY, EL, IT, MT e PT: Não consolidado HR: As pessoas singulares e coletivas podem prestar esses serviços mediante aprovação da Câmara dos Engenheiros croata. Um desenho ou projeto elaborado no estrangeiro tem de ser reconhecido (validado) por uma pessoa singular ou coletiva autorizada na Croácia, no que respeita à sua conformidade com a legislação croata. A autorização de reconhecimento (validação) é emitida pelo Ministério da Construção e do Planeamento Físico. Para o Modo 2 Nenhuma h) Serviços médicos (incluindo psicólogos) e dentá- rios (CPC 9312 e parte da CPC 85201) Para o Modo 1 AT, BE, BG, CY, DE, DK, EE, ES, FI, FR, EL, IE, IT, LU, MT, NL, PT, RO, SK e UK: Não consolidado HR: Não consolidado, exceto para telemedicina, em que: Nenhuma. SI: Não consolidado para serviços de medicina social, sanitários, epidemiológicos, mé- dico/ecológicos, aprovisionamento em sangue, preparações de sangue e transplantes e autópsia. Para o Modo 2 Nenhuma i) Serviços de veterinária (CPC 932) Para o Modo 1 AT, BE, BG, CY, CZ, DE, DK, EE, ES, FR, EL, HU, IE, IT, LV, MT, NL, PT, RO, SI e SK: Não consolidado UK: Não consolidado, exceto para laboratórios veterinários e serviços técnicos prestados a cirurgiões veterinários, consultoria geral, orientação e informação, por exemplo, em matéria de nutrição, comportamento e cuidados com animais de estimação. Para o Modo 2 Nenhuma j) 1. Serviços de parteiras (parte da CPC 93191) j) 2. Serviços prestados por enfermeiros, fisioterapeutas Para o Modo 1 e pessoal paramédico AT, BE, BG, CY, CZ, DE, DK, EE, ES, FR, EL, HU, IE, IT, LV, LT, LU, MT, NL, PT, RO, (parte da CPC 93191) SI, SK e UK: Não consolidado FI e PL: Não consolidado, exceto para enfermeiros HR: Não consolidado, exceto para telemedicina: Nenhuma. Para o Modo 2 Nenhuma k) Venda a retalho de produtos farmacêuticos e venda a retalho de produtos médicos e ortopédicos (CPC 63211) Para o Modo 1 e outros serviços prestados por farmacêuticos (3) AT, BE, BG, CZ, DE, CY, DK, ES, FI, FR, EL, IE, IT, LU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SE, SI e UK: Não consolidado LV e LT: Não consolidado, exceto para encomendas por correio HU: Não consolidado, exceto para CPC 63211 Para o Modo 2 Nenhuma B. Serviços de informática e serviços conexos (CPC 84) Para os Modos 1 e 2 Nenhuma C. Serviços de investigação e desenvolvimento b) Serviços de I&D em ciências sociais e humanas (CPC 852, excluindo serviços de psicólogos)(4) Para os Modos 1 e 2 b) Serviços de I&D em ciências naturais (CPC 851) UE: Para serviços de I&D financiados pelo setor público, os direitos e/ou autorizações e exclusivos apenas podem ser concedidos a nacionais dos Estados-Membros e a pessoas c) Serviços interdisciplinares de I&D (CPC 853) coletivas da UE com sede na UE. Diário da República, 1.ª série — N.º 99 — 22 de maio de 2015 2811 Setor ou subsetor Descrição das reservas D. Serviços imobiliários(5) a) Relacionados com bens imóveis próprios ou lo- cados Para o Modo 1 (CPC 821) BG, CY, CZ, EE, HU, IE, LV, LT, MT, PL, RO, SK e SI: Não consolidado HR: Exigida presença comercial. Para o Modo 2 Nenhuma b) À comissão ou por contrato (CPC 822) Para o Modo 1 BG, CY, CZ, EE, HU, IE, LV, LT, MT, PL, RO, SK e SI: Não consolidado HR: Exigida presença comercial. Para o Modo 2 Nenhuma E. Serviços de aluguer/leasing sem operadores a) Relacionados com navios (CPC 83103) Para o Modo 1 BG, CY, DE, HU, MT e RO: Não consolidado Para o Modo 2 Nenhuma b) Relacionados com aeronaves (CPC 83104) Para o Modo 1 BG, CY, CZ, HU, LV, MT, PL, RO e SK: Não consolidado. Para o Modo 2 BG, CY, CZ, LV, MT, PL, RO e SK: Não consolidado. AT, BE, DE, DK, ES, EE, FI, FR, EL, HU, IE, IT, LT, LU, NL, PT, SI, SE e UK: As aeronaves utilizadas por uma transportadora aérea da UE têm de estar registadas no Estado-Membro que concedeu a licença à transportadora aérea ou noutra parte na UE. Podem ser concedidas derrogações para contratos de locação de curto prazo ou em circunstâncias excecionais. c) Relacionados com outro equipamento de trans- Para o Modo 1 porte BG, CY, HU, LV, MT, PL, RO e SI: Não consolidado (CPC 83101, CPC 83102 e CPC 83105) Para o Modo 2 Nenhuma d) Relacionados com outras máquinas e equipamento Para o Modo 1 (CPC 83106, CPC 83107, CPC 83108 e CPC 83109) BG, CY, CZ, HU, MT, PL, RO e SK: Não consolidado Para o Modo 2 Nenhuma e) Relacionados com bens de uso pessoal e domés- Para os Modos 1 e 2 tico AT, BE, BG, CY, CZ, DE, DK, ES, FI, FR, EL, HU, IE, IT, LU, MT, NL, PL, PT, RO, SI, (CPC 832) SE, SK e UK: Não consolidado f) Aluguer de equipamento de telecomunicações Para os Modos 1 e 2 (CPC 7541) Nenhuma. F. Outros serviços às empresas a) Publicidade Para os Modos 1 e 2 (CPC 871) Nenhuma. b) Estudos de mercado e sondagens de opinião Para os Modos 1 e 2 (CPC 864) Nenhuma c) Serviços de consultoria de gestão Para os Modos 1 e 2 (CPC 865) Nenhuma. d) Serviços relacionados com a consultoria de gestão Para os Modos 1 e 2 (CPC 866) HU: Não consolidado para serviços de arbitragem e conciliação (CPC 86602). e) Serviços técnicos de ensaio e análise Para o Modo 1 (CPC 8676) IT: Não consolidado para a profissão de biólogo e de analista químico BG, CY, CZ, MT, PL, RO, SK e SE: Não consolidado Para o Modo 2 CY, CZ, MT, PL, RO, SK e SE: Não consolidado 2812 Diário da República, 1.ª série — N.º 99 — 22 de maio de 2015 Setor ou subsetor Descrição das reservas f) Serviços de assessoria e consultoria relacionados Para o Modo 1 com a agricultura, caça e silvicultura IT: Não consolidado para as atividades reservadas aos agrónomos e «periti agrari». (parte da CPC 881) EE, MT, RO e SI: Não consolidado Para o Modo 2 Nenhuma g) Serviços de assessoria e consultoria relacionados Para o Modo 1 com a pesca LV, MT, RO e SI: Não consolidado (parte da CPC 882) Para o Modo 2 Nenhuma h) Serviços de assessoria e consultoria relacionados com as indústrias transformadoras (parte da CPC 884 e parte da CPC 885) Para os Modos 1 e 2 Nenhuma. i) Serviços de colocação e fornecimento de pessoal i) 1. Recrutamento e seleção de quadros Para o Modo 1 (CPC 87201) AT, BG, CY, CZ, DE, EE, ES, FI, HR, IE, LV, LT, MT, PL, PT, RO, SK, SI e SE: Não consolidado Para o Modo 2 AT, BG, CY, CZ, EE, FI, HR, LV, LT, MT, PL, RO, SK e SI: Não consolidado. i) 2. Serviços de colocação (CPC 87202) Para o Modo 1 AT, BE, BG, CY, CZ, DE, DK, EE, ES, EL, FI, FR, HR, IE, IT, LU, LV, LT, MT, NL, PL, PT, RO, SI, SE, SK e UK: Não consolidado Para o Modo 2 AT, BG, CY, CZ, EE, FI, HR, LV, LT, MT, PL, RO, SI e SK: Não consolidado. i) 3. Serviços de fornecimento de pessoal auxiliar de escritório (CPC 87203) Para o Modo 1 AT, BG, CY, CZ, DE, EE, FI, FR, HR, IT, IE, LV, LT, MT, NL, PL, PT, RO, SE, SK e SI: Não consolidado Para o Modo 2 AT, BG, CY, CZ, EE, FI, HR, LV, LT, MT, PL, RO, SK e SI: Não consolidado i) 4. Serviços de fornecimento de pessoal auxiliar do- méstico, outros trabalhadores comerciais ou indus- triais, enfermeiros e outro pessoal (CPC 87204, CPC 87205, CPC 87206 e CPC 87209) Para os Modos 1 e 2 Todos os Estados-Membros, exceto HU: Não consolidado. HU: Nenhuma. j) 1. Serviços de investigação Para os Modos 1 e 2 (CPC 87301) BE, BG, CY, CZ, DE, DK, ES, EE, FI, FR, EL, HR, HU, IE, IT, LV, LT, LU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SI e UK: Não consolidado j) 2. Serviços de segurança (CPC 87302, CPC 87303, CPC 87304 e CPC 87305) Para o Modo 1 HU: Não consolidado para CPC 87304 e CPC 87305 BE, BG, CY, CZ, ES, EE, FI, FR, HR, IT, LV, LT, MT, PT, PL, RO, SI e SK: Não con- solidado. Para o Modo 2 HU: Não consolidado para CPC 87304 e CPC 87305 BG, CY, CZ, EE, HR, LV, LT, MT, PL, RO, SI e SK: Não consolidado. k) Serviços conexos de consultoria científica e téc- Para o Modo 1 nica BE, BG, CY, DE, DK, ES, FR, EL, IE, IT, LU, MT, NL, PL, PT, RO, SI e UK: Não con- (CPC 8675) solidado para serviços de exploração HR: Nenhuma, exceto que os serviços de investigação geológica, geodésica e mineira de base, bem como os serviços conexos de investigação em matéria de proteção ambiental no território da Croácia, só podem ser prestados juntamente com/ou através de pessoas coletivas nacionais. Para o Modo 2 Nenhuma Diário da República, 1.ª série — N.º 99 — 22 de maio de 2015 2813 Setor ou subsetor Descrição das reservas l) 1. Manutenção e reparação de embarcações Para o Modo 1 (parte da CPC 8868) Para navios de transporte marítimo: BE, BG, DE, DK, EL, ES, FI, FR, HR, IE, IT, LU, NL, PT, SI e UK: Não consolidado. Para embarcações de transporte por vias interiores navegáveis: UE, exceto EE, HU, LV e PL: Não consolidado. Para o Modo 2 Nenhuma l) 2. Manutenção e reparação de equipamento de trans- Para o Modo 1 porte ferroviário AT, BE, BG, DE, CY, CZ, DK, ES, FI, FR, EL, HR, IE, IT, LT, LV, LU, MT, NL, PL, PT, (parte da CPC 8868) RO, SE, SI, SK e UK: Não consolidado Para o Modo 2 Nenhuma l) 3. Manutenção e reparação de veículos automóveis, Para os Modos 1 e 2 motociclos, motoneves e equipamento de transporte Nenhuma rodoviário (CPC 6112, CPC 6122, parte da CPC 8867 e parte da CPC 8868) l) 4. Manutenção e reparação de aeronaves e suas Para o Modo 1 partes BE, BG, CY, CZ, DE, DK, ES, FI, FR, EL, HR, IE, IT, LT, LU, MT, NL, PT, RO, SK, SI, (parte da CPC 8868) SE e UK: Não consolidado Para o Modo 2 Nenhuma l) 5. Serviços de manutenção e reparação de produtos Para os Modos 1 e 2 metálicos, de máquinas (exceto de escritório), de Nenhuma equipamento (exceto de transporte e de escritório) e de bens de uso pessoal e doméstico (6) (CPC 633, CPC 7545, CPC 8861, CPC 8862, CPC 8864, CPC 8865 e CPC 8866) m) Serviços de limpeza de edifícios Para o Modo 1 (CPC 874) AT, BE, BG, CY, CZ, DE, DK, ES, EE, FI, FR, EL, HR, IE, IT, LU, LV, MT, NL, PL, PT, RO, SI, SE, SK e UK: Não consolidado Para o Modo 2 Nenhuma. n) Serviços fotográficos Para o Modo 1 (CPC 875) BG, EE, MT e PL: Não consolidado para a prestação de serviços fotográficos aéreos HR, LV: Não consolidado para serviços fotográficos especializados (CPC 87504) Para o Modo 2 Nenhuma. o) Serviços de embalagem Para os Modos 1 e 2 (CPC 876) Nenhuma p) Impressão e edição Para os Modos 1 e 2 (CPC 88442) Nenhuma q) Serviços de organização de congressos Para os Modos 1 e 2 (parte da CPC 87909) Nenhuma r) Outros r) 1. Serviços de tradução e interpretação Para o Modo 1 (CPC 87905) PL: Não consolidado para serviços de tradutores e intérpretes ajuramentados HU, SK: Não consolidado para tradução e interpretação oficial HR: Não consolidado para documentos oficiais. Para o Modo 2 Nenhuma r) 2. Serviços de design de interiores e outros serviços Para o Modo 1 de design especializado DE: Aplicação das regras nacionais respeitantes a honorários e emolumentos para todos (CPC 87907) os serviços prestados a partir do estrangeiro HR: Não consolidado. Para o Modo 2 Nenhuma r) 3. Serviços de agências de cobrança Para os Modos 1 e 2 (CPC 87902) BE, BG, CY, CZ, DE, DK, ES, EE, FI, FR, EL, HR, HU, IE, IT, LT, LU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SI, SE e UK: Não consolidado 2814 Diário da República, 1.ª série — N.º 99 — 22 de maio de 2015 Setor ou subsetor Descrição das reservas r) 4. Serviços de informação financeira sobre clien- Para os Modos 1 e 2 tela BE, BG, CY, CZ, DE, DK, ES, EE, FI, FR, EL, HR, HU, IE, IT, LT, LU, MT, NL, PL, PT, (CPC 87901) RO, SK, SI, SE e UK: Não consolidado r) 5. Serviços de reprodução de documentos Para o Modo 1 (CPC 87904)(7) AT, BE, BG, CY, CZ, DE, DK, ES, EE, FI, FR, EL, HR, HU, IE, IT, LT, LU, MT, NL, PL, PT, RO, SI, SE, SK e UK: Não consolidado Para o Modo 2 Nenhuma r) 6. Serviços de consultoria de telecomunicações Para os Modos 1 e 2 (CPC 7544) Nenhuma r) 7. Serviços de atendimento de telefones Para os Modos 1 e 2 (CPC 87903) Nenhuma 2. Serviços de comunicação A. Serviços postais e de correio rápido (Serviços relacionados com o tratamento (8) de objetos postais (9) de acordo com a seguinte lista de subseto- res, para destinos nacionais ou estrangeiros: i) Serviços de tratamento de comunicações escritas com Para os Modos 1 e 2 destinatário em todos os tipos de suportes físicos (10), Nenhuma (13) incluindo correio híbrido e correio direto, ii) Tratamento de encomendas com destinatário (11), iii) Tratamento de produtos de imprensa com desti- natário (12), iv) Envio dos objetos referidos em i) a iii), sob a forma de correio registado ou segurado, v) Serviços de correio expresso(14) para os objetos re- feridos em i) a iii) supra, vi) Tratamento de objetos sem destinatário especí- fico, vii) Intercâmbio de documentos (15) No entanto, os subsetores i), iv) e v) são excluídos se forem abrangidos pelo âmbito dos serviços que podem ser reservados, nomeadamente: para objetos de correspondência cujo preço é 5 vezes inferior à tarifa pública de base, desde que o peso seja infe- rior a 350 gramas (16), mais o serviço de registo de correio utilizado em caso de procedimentos judiciais ou administrativos.) (parte da CPC 751, parte da CPC 71235 (17) e parte da CPC 73210(18)) B. Serviços de telecomunicações (Estes serviços não abrangem a atividade económica que consiste no fornecimento de conteúdos que re- querem serviços de telecomunicações para o seu transporte) a) Todos os serviços de transmissão e receção de sinais Para os Modos 1 e 2 por qualquer meio eletromagnético (19), excluindo Nenhuma. radiodifusão (20) b) Serviços de radiodifusão por satélite (21) Para os Modos 1 e 2 UE: Nenhuma, exceto o facto de os prestadores de serviços neste setor poderem estar sujeitos a obrigações para salvaguardar objetivos de interesse geral relacionados com a transmissão de conteúdos através da sua rede em conformidade com o quadro normativo da UE em matéria de comunicações eletrónicas. BE: Não consolidado 3. Serviços de construção e serviços de engenharia conexos Serviços de construção e serviços de engenharia co- Para os Modos 1 e 2 nexos Nenhuma. (CPC 511, CPC 512, CPC 513, CPC 514, CPC 515, CPC 516, CPC 517 e CPC 518) Diário da República, 1.ª série — N.º 99 — 22 de maio de 2015 2815 Setor ou subsetor Descrição das reservas 4. Serviços de distribuição (excluindo a distribuição de armas, munições, explo- sivos e outro material de guerra) A. Serviços de comissionistas a) Serviços de comissionistas de veículos automóveis, motociclos e motoneves e suas partes e acessórios (parte da CPC 61111, parte da CPC 6113 e parte da Para os Modos 1 e 2 CPC 6121) UE, exceto AT, SI, SE e FI: Não consolidado para a distribuição de produtos químicos e b) Outros serviços de comissionistas metais (e pedras) preciosos. (CPC 621) AT: Não consolidado para a distribuição de produtos de pirotecnia, de artigos inflamáveis e dispositivos explosivos e de substâncias tóxicas. B. Serviços de comércio por grosso AT, BG: Não consolidado para a distribuição de produtos para uso médico, tais como a) Serviços de comércio por grosso de veículos au- dispositivos médicos e cirúrgicos, substâncias médicas e objetos para uso médico. tomóveis, motociclos e motoneves e suas partes e HR: Não consolidado para a distribuição de produtos do tabaco acessórios Para o Modo 1 (parte da CPC 61111, parte da CPC 6113 e parte da AT, BG, FR, PL e RO: Não consolidado para a distribuição de tabaco e produtos do CPC 6121) tabaco. b) Serviços de comércio por grosso de equipamentos BG, FI, PL e RO: Não consolidado para a distribuição de bebidas alcoólicas terminais de telecomunicações SE: Não consolidado para a distribuição a retalho de bebidas alcoólicas (parte da CPC 7542) AT, BG, CZ, FI, RO, SK e SI: Não consolidado para a distribuição de produtos farma- c) Outros serviços de comércio por grosso cêuticos (CPC 622, excluindo serviços de comércio por grosso de produtos energéticos (22)) C. Serviços de venda a retalho (23) Serviços de venda a retalho de veículos automóveis, motociclos e motoneves e suas partes e acessórios (CPC 61112, parte da CPC 6113 e parte da CPC 6121) Serviços de venda a retalho de equipamentos terminais de telecomunicações BG, HU e PL: Não consolidado para serviços de corretagem de mercadorias. (parte da CPC 7542) FR: Para serviços de comissionistas, não consolidado para comerciantes e corretores que Serviços de venda a retalho de produtos alimentares operam em 17 mercados de interesse nacional ligados a produtos alimentares frescos. (CPC 631) Não consolidado para a venda por grosso de produtos farmacêuticos. Serviços de venda a retalho de outros produtos (não MT: Não consolidado para serviços de comissionistas energéticos), exceto vendas a retalho de produtos BE, BG, CY, DE, DK, ES, FR, EL, IE, IT, LU, MT, NL, PL, PT, SK e UK: Para serviços farmacêuticos, médicos e ortopédicos (24) de comércio a retalho, não consolidado, exceto para encomendas por correio. (CPC 632, exceto CPC 63211 e 63297) D. Franchising (CPC 8929) 5. Serviços de educação (apenas serviços financiados pelo setor privado) A. Serviços de ensino primário Para o Modo 1 (CPC 921) BG, CY, FI, HR, MT, RO, SE e SI: Não consolidado FR: Condição de nacionalidade. No entanto, nacionais estrangeiros podem obter junto das autoridades competentes autorização para estabelecer e dirigir instituições de educação, bem como para ensinar. IT: Condição de nacionalidade para prestadores de serviços serem autorizados a emitir diplomas reconhecidos pelo Estado. Para o Modo 2 CY, FI, HR, MT, RO, SE e SI: Não consolidado B. Serviços de ensino secundário Para o Modo 1 (CPC 922) BG, CY, FI, HR, MT, RO e SE: Não consolidado FR: Condição de nacionalidade. No entanto, nacionais estrangeiros podem obter junto das autoridades competentes autorização para estabelecer e dirigir instituições de educação, bem como para ensinar. IT: Condição de nacionalidade para prestadores de serviços serem autorizados a emitir diplomas reconhecidos pelo Estado. Para o Modo 2 CY, FI, MT, RO e SE: Não consolidado Para os Modos 1 e 2 LV: Não consolidado para a prestação de serviços de educação relacionados com serviços de ensino secundário de tipo técnico e profissional para estudantes com deficiência (CPC 9224). 2816 Diário da República, 1.ª série — N.º 99 — 22 de maio de 2015 Setor ou subsetor Descrição das reservas C. Serviços de ensino superior Para o Modo 1 (CPC 923) AT, BG, CY, FI, MT, RO e SE: Não consolidado FR: Condição de nacionalidade. No entanto, nacionais estrangeiros podem obter junto das autoridades competentes autorização para estabelecer e dirigir instituições de educação, bem como para ensinar. IT: Condição de nacionalidade para prestadores de serviços serem autorizados a emitir diplomas reconhecidos pelo Estado. Para o Modo 2 AT, BG, CY, FI, MT, RO e SE: Não consolidado Para os Modos 1 e 2 CZ e SK: Não consolidado para serviços de ensino superior, exceto para serviços de ensino técnico e profissional pós-secundário (CPC 92310). D. Serviços de educação de adultos Para os Modos 1 e 2 (CPC 924) CY, FI, MT, RO e SE: Não consolidado. AT: Não consolidado para serviços de educação de adultos por rádio ou televisão. E. Outros serviços de educação Para os Modos 1 e 2 (CPC 929) AT, BE, BG, CY, DE, DK, ES, EE, FI, FR, EL, HU, IE, IT, LV, LT, LU, MT, NL, PL, PT, RO, SI, SE e UK: Não consolidado. Para o Modo 1 HR: Nenhuma para ensino por correspondência ou ensino por telecomunicação. 6. Serviços ambientais A. Serviços de tratamento de águas residuais Para o Modo 1 (CPC 9401) (25) UE, exceto EE, HU e LV: Não consolidado, exceto para serviços de consultoria. EE, LT e LV: Nenhuma. Para o Modo 2 Nenhuma. B. Gestão de resíduos sólidos/perigosos, excluindo o transporte transfronteiras de resíduos perigosos Para o Modo 1 a) Serviços de eliminação de resíduos UE, exceto EE e HU: Não consolidado, exceto para serviços de consultoria. (CPC 9402) EE e HU: Nenhuma. Para o Modo 2 Nenhuma. b) Serviços de higiene pública e similares Para o Modo 1 (CPC 9403) UE, exceto EE, HU e LT: Não consolidado, exceto para serviços de consultoria. EE, HU e LT: Nenhuma. Para o Modo 2 Nenhuma. C. Proteção do ar ambiente e do clima Para o Modo 1 (CPC 9404) (26) UE, exceto EE, FI, LT, PL e RO: Não consolidado, exceto para serviços de consultoria. EE, FI, LT, PL e RO: Nenhuma. Para o Modo 2 Nenhuma. D. Serviços de remediação e limpeza de solos e águas Para o Modo 1 a) Tratamento e remediação de solos e águas conta- UE, exceto EE, FI e RO: Não consolidado, exceto para serviços de consultoria. minados/poluídos EE, FI e RO: Nenhuma. (parte da CPC 94060) (27) Para o Modo 2 Nenhuma. E. Redução do ruído e vibrações Para o Modo 1 (CPC 9405) UE, exceto EE, FI, LT, PL e RO: Não consolidado, exceto para serviços de consultoria. EE, FI, LT, PL e RO: Nenhuma. Para o Modo 2 Nenhuma. F. Proteção da biodiversidade e da paisagem Para o Modo 1 a) Serviços de proteção da natureza e da paisagem UE, exceto EE, FI e RO: Não consolidado, exceto para serviços de consultoria. (parte da CPC 9406) EE, FI e RO: Nenhuma. Para o Modo 2 Nenhuma. Diário da República, 1.ª série — N.º 99 — 22 de maio de 2015 2817 Setor ou subsetor Descrição das reservas G. Outros serviços ambientais e conexos Para o Modo 1 (CPC 94090) UE, exceto EE, FI e RO: Não consolidado, exceto para serviços de consultoria. EE, FI e RO: Nenhuma. Para o Modo 2 Nenhuma. 7. Serviços financeiros A. Serviços de seguros e serviços conexos Para os Modos 1 e 2 AT, BE, CZ, DE, DK, ES, FI, FR, EL, HU, IE, IT, LU, NL, PL, PT, RO, SK, SE, SI e UK: Não consolidado para serviços de seguros diretos, exceto para seguros de riscos relacionados com: i) O transporte marítimo, aviação comercial e lançamento e transporte espacial (incluindo satélites), devendo esse seguro cobrir um ou todos os seguintes elementos: as mercadorias objeto do transporte, o veículo que transporta essas mercadorias e a responsabilidade civil correspondente; e ii) As mercadorias em trânsito internacional. AT: São proibidas as atividades de promoção e a intermediação em nome de uma filial não estabelecida na União ou de uma sucursal não estabelecida na Áustria (exceto em matéria de resseguro e de retrocessão). O seguro obrigatório de transporte aéreo, exceto para seguros de transporte aéreo comercial internacional, só pode ser subscrito junto de uma filial estabelecida na União ou de uma sucursal estabelecida na Áustria. DK: O seguro obrigatório de transporte aéreo só pode ser subscrito por empresas estabe- lecidas na União. Nenhuma pessoa ou empresa (incluindo as companhias de seguros) pode, para fins comerciais, participar na execução de contratos de seguro direto para pessoas residentes na Dinamarca, navios dinamarqueses ou propriedades situadas na Dinamarca, excetuando as companhias de seguros autorizadas pela legislação dinamar- quesa ou pelas autoridades dinamarquesas competentes. DE: As apólices de seguro obrigatório de transporte aéreo só podem ser subscritas por filiais estabelecidas na União ou por sucursais estabelecidas na Alemanha. Se uma companhia de seguros estrangeira tiver estabelecido uma sucursal na Alemanha, só pode celebrar contratos de seguro na Alemanha relacionados com o transporte internacional através dessa sucursal. FR: O seguro de riscos relacionados com o transporte terrestre só pode ser efetuado por companhias de seguros estabelecidas na União. PL: Não consolidado para resseguro e retrocessão, exceto para riscos relacionados com mercadorias no âmbito do comércio internacional. PT: O seguro de transporte aéreo e marítimo (mercadorias, aeronaves, cascos e responsa- bilidade civil) só pode ser subscrito junto de companhias estabelecidas na UE; apenas pessoas singulares ou coletivas estabelecidas na UE podem servir de intermediários nessas operações de seguros em Portugal. Para o Modo 1 AT, BE, CZ, DE, DK, ES, FI, FR, EL, HU, IE, IT, LU, NL, PT, RO, SK, SE, SI e UK: Não consolidado para serviços de intermediação de seguros diretos, exceto para seguros de riscos relacionados com: i) O transporte marítimo, aviação comercial e lançamento e transporte espacial (incluindo satélites), devendo esse seguro cobrir um ou todos os seguintes elementos: as mercadorias objeto do transporte, o veículo que transporta essas mercadorias e a responsabilidade civil correspondente; e ii) As mercadorias em trânsito internacional. BG: Não consolidado para seguros diretos, exceto para serviços prestados por prestadores estrangeiros a pessoas estrangeiras no território da República da Bulgária. O seguro de transporte de mercadorias, o seguro de veículos propriamente ditos e o seguro de responsabilidade civil no que respeita a riscos situados na Bulgária não podem ser subscritos diretamente junto de companhias de seguros estrangeiras. Uma companhia de seguros estrangeira só pode celebrar contratos de seguros através de uma sucursal. Não consolidado para seguro de depósitos e regimes de compensação análogos, bem como para regimes de seguros obrigatórios. B. Serviços bancários e outros serviços financeiros CY, LV e MT: Não consolidado para serviços de seguros diretos, exceto para seguros de (excluindo seguros) riscos relacionados com: i) O transporte marítimo, aviação comercial e lançamento e transporte espacial (incluindo satélites), devendo esse seguro cobrir um ou todos os seguintes elementos: as mercadorias objeto do transporte, o veículo que transporta essas mercadorias e a responsabilidade civil correspondente; e ii) As mercadorias em trânsito internacional. LT: Não consolidado para serviços de seguros diretos, exceto para seguros de riscos relacionados com: i) O transporte marítimo, aviação comercial e lançamento e transporte espacial (incluindo satélites), devendo esse seguro cobrir um ou todos os seguintes elementos: as mercadorias objeto do transporte, o veículo que transporta essas mercadorias e a responsabilidade civil correspondente; e 2818 Diário da República, 1.ª série — N.º 99 — 22 de maio de 2015 Setor ou subsetor Descrição das reservas ii) As mercadorias em trânsito internacional, exceto relacionados com o transporte por terra quando o risco se situa na Lituânia BG, LV, LT e PL: Não consolidado para intermediação de seguros ES: Para serviços atuariais, requisito de residência e três anos de experiência pertinente. FI: Apenas as seguradoras que tenham a sede na UE ou uma sucursal na Finlândia podem oferecer serviços de seguros diretos (incluindo cosseguros). A prestação de serviços de cor- retagem de seguros está subordinada à existência de um estabelecimento permanente na UE. HR: Não consolidado para serviços de seguros diretos e serviços de intermediação de seguros diretos, exceto a) Seguros de vida: para a prestação de seguros de vida a pessoas estrangeiras residentes na Croácia; b) Seguros não-vida: para a prestação de seguros não-vida a pessoas estrangeiras residentes na Croácia, que não responsabilidade civil automóvel; c) Marinha, aviação, transporte. HU: A prestação de serviços de seguros diretos no território da Hungria por companhias de seguros não estabelecidas na UE só é permitida através de uma sucursal registada na Hungria. IT: Não consolidado para a profissão atuarial. O seguro de transporte de mercadorias, o seguro de veículos propriamente ditos e o seguro de responsabilidade civil no que res- peita a riscos situados na Itália só podem ser subscritos junto de companhias de seguros estabelecidas na União. Esta reserva não se aplica aos transportes internacionais que envolvam importações para Itália. SE: A oferta de seguros diretos só é permitida através de uma companhia de seguros autorizada na Suécia, desde que o prestador de serviços estrangeiro e a companhia de seguros sueca pertençam ao mesmo grupo de empresas ou tenham celebrado entre si um acordo de cooperação. Para o Modo 2 AT, BE, BG, CZ, CY, DE, DK, ES, FI, FR, EL, HU, IE, IT, LU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SE, SI e UK: Não consolidado para intermediação BG: Para seguros diretos, as pessoas singulares e as pessoas coletivas búlgaras, bem como os estrangeiros com atividade empresarial no território da República da Bulgária, só podem celebrar contratos de seguro no que respeita à sua atividade na Bulgária com prestadores licenciados para exercer atividades de seguros na Bulgária. As indemniza- ções resultantes destes contratos serão pagas na Bulgária. Não consolidado para seguro de depósitos e regimes de compensação análogos, bem como para regimes de seguros obrigatórios. HR: Não consolidado para serviços de seguros diretos e serviços de intermediação de seguros diretos, exceto a) Seguros de vida: para a capacidade de pessoas estrangeiras residentes na Croácia ob- terem um seguro de vida; b) Seguros não-vida: i) Para a capacidade de pessoas estrangeiras residentes na Croácia obterem um seguro não-vida, que não responsabilidade civil automóvel; ii) – Seguros contra riscos pessoais ou de propriedade não disponíveis na República da Croácia; – empresas que subscrevem seguros no estrangeiro, em ligação com obras de investimento no estrangeiro, incluindo o equipamento para essas obras; – para segurar o retorno de empréstimos estrangeiros (seguro de garantia); – seguros pessoais e de propriedade de empresas detidas a 100 % e empresas comuns que exercem uma atividade económica num país estrangeiro, se tal corresponder à regulamentação desse país ou for requerido para o seu registo; – navios em construção e reparação, se tal for estipulado pelo contrato celebrado com o cliente (comprador) estrangeiro; c) Marinha, aviação, transporte. IT: O seguro de transporte de mercadorias, o seguro de veículos propriamente ditos e o seguro de responsabilidade civil no que respeita a riscos situados na Itália só podem ser subscritos junto de companhias de seguros estabelecidas na União. Esta reserva não se aplica aos transportes internacionais que envolvam importações para Itália. Para o Modo 1 AT, BE, BG, CZ, DE, DK, ES, FI, FR, EL, HU, IE, IT, LU, NL, PL, PT, SK, SE e UK: Não consolidado, exceto para a prestação de informações financeiras e o processamento de dados financeiros e para serviços de consultoria e outros serviços auxiliares excluindo intermediação CY: Não consolidado, exceto para o comércio de valores mobiliários transacionáveis, a prestação de informações financeiras e o processamento de dados financeiros e para os serviços de consultoria e outros serviços auxiliares excluindo intermediação BE: A prestação de serviços de consultoria em matéria de investimento está sujeita ao estabelecimento na Bélgica. BG: Podem ser aplicáveis limitações e condições relativamente à utilização da rede de telecomunicações. EE: Para a aceitação de depósitos, é necessária uma autorização da Autoridade de super- visão financeira da Estónia e a constituição de uma sociedade por ações, de uma filial ou de uma sucursal, em conformidade com a legislação da Estónia. É necessário o estabelecimento de uma empresa de gestão especializada para efetuar as atividades de gestão dos fundos de investimento, e só as empresas com sede estatutária na União podem atuar como depositárias dos ativos dos fundos de investimento. HR: Não consolidado, exceto para concessão de empréstimos, locação financeira, serviços de pagamento e de transferências monetárias, garantias e compromissos, corretagem monetária, prestação e transferência de informações financeiras e de serviços de con- sultoria, e outros serviços financeiros auxiliares, excluindo intermediação. Diário da República, 1.ª série — N.º 99 — 22 de maio de 2015 2819 Setor ou subsetor Descrição das reservas LT: É necessário o estabelecimento de uma empresa de gestão especializada para efetuar as atividades de gestão dos fundos de investimento, e só as empresas com sede social ou sucursal na Lituânia podem atuar como depositárias dos ativos dos fundos de in- vestimento. IE: Para a prestação de serviços de investimento ou de consultoria sobre investimentos é necessária I) uma autorização na Irlanda, sendo neste caso exigida a constituição em sociedade ou parceria ou sociedade unipessoal, e sempre com sede principal/estatutária na Irlanda (a autorização poderá ser dispensada em certos casos, por exemplo, se o prestador de serviços de um país terceiro não tiver presença comercial na Irlanda e se o serviço não for prestado a particulares) ou II) uma autorização de outro Estado-Membro em conformidade com a Diretiva UE relativa aos serviços de investimento. IT: Não consolidado para «promotori di servizi finanziari» (promotores de serviços fi- nanceiros). LV: Não consolidado, exceto para a prestação de informações financeiras e para serviços de consultoria e outros serviços auxiliares excluindo intermediação LT: Requisito de presença comercial para a gestão de fundos de pensão MT: Não consolidado, exceto para a aceitação de depósitos, a concessão de empréstimos de qualquer tipo, a prestação de informações financeiras e o processamento de dados financeiros e para os serviços de consultoria e outros serviços auxiliares excluindo intermediação PL: Para a prestação e transferência de informações financeiras, processamento de dados financeiros e software conexo: requisito de utilização da rede pública de telecomunica- ções ou da rede de outro operador autorizado. RO: Não consolidado para a locação financeira, para o comércio de instrumentos do mercado monetário, operações cambiais, produtos derivados, instrumentos de taxa de câmbio e de taxa de juro, valores mobiliários transacionáveis e outros instrumentos e ativos financeiros negociáveis, para a participação na emissão de qualquer tipo de títulos, para a gestão de ativos e serviços de liquidação e de compensação de ativos financeiros. Serviços de pagamentos e transferências monetárias são permitidos apenas através de um banco residente. SI: i) Participação em emissões de obrigações do Tesouro, gestão de fundos de pensões: Não consolidado. ii) Todos os outros subsetores, exceto prestação e transferência de informações financei- ras, aceitação de créditos (empréstimos de qualquer tipo) e aceitação de garantias e compromissos de instituições de crédito estrangeiras por parte de entidades jurídicas nacionais e de empresários em nome individual e serviços de consultoria e outros serviços financeiros auxiliares: Não consolidado. Os membros da Bolsa de Valores da Eslovénia devem estar constituídos em sociedade na República da Eslovénia ou ser sucursais de sociedades de investimento ou bancos estrangeiros. Para o Modo 2 BG: Podem ser aplicáveis limitações e condições relativamente à utilização da rede de telecomunicações. PL: Para a prestação e transferência de informações financeiras, processamento de dados financeiros e software conexo: requisito de utilização da rede pública de telecomunica- ções ou da rede de outro operador autorizado. 8. Serviços de saúde e serviços sociais (apenas serviços financiados pelo setor privado) A. Serviços hospitalares Para o Modo 1 (CPC 9311) AT, BE, BG, DE, CY, CZ, DK, ES, EE, FI, FR, EL, IE, IT, LV, LT, MT, LU, NL, PL, PT, RO, SI, SE, SK e UK: Não consolidado HR: Não consolidado, exceto para telemedicina. C. Serviços de saúde com alojamento que não serviços Para o Modo 2 hospitalares Nenhuma. (CPC 93193) D. Serviços sociais Para o Modo 1 (CPC 933) AT, BE, BG, CY, CZ, DE, DK, EE, ES, EL, FI, FR, HU, IE, IT, LU, MT, NL, PL, PT, RO, SE, SI, SK e UK: Não consolidado Para o Modo 2 BE: Não consolidado para serviços sociais que não instituições de convalescença e repouso e lares de idosos 9. Serviços relacionados com o turismo e viagens A. Hotéis, restaurantes e fornecimento de refeições Para o Modo 1 (catering) AT, BE, BG, CY, CZ, DE, DK, ES, FR, EL, IE, IT, LV, LT, LU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, (CPC 641, CPC 642 e CPC 643) SI, SE e UK: Não consolidado, exceto para fornecimento de refeições (catering). excluindo fornecimento de refeições (catering) nos HR: Não consolidado 28 serviços de transporte aéreo( ) Para o Modo 2 Nenhuma. 2820 Diário da República, 1.ª série — N.º 99 — 22 de maio de 2015 Setor ou subsetor Descrição das reservas B. Serviços de agências de viagem e de operadores Para o Modo 1 turísticos BG, HU: Não consolidado (incluindo organizadores de viagens) Para o Modo 2 (CPC 7471) Nenhuma. C. Serviços de guias turísticos Para o Modo 1 (CPC 7472) BG, CY, CZ, HU, IT, LT, MT, PL, SK e SI: Não consolidado. Para o Modo 2 Nenhuma. 10. Serviços recreativos, culturais e desportivos (exceto serviços audiovisuais) A. Serviços de entretenimento Para o Modo 1 (incluindo serviços de teatro, conjuntos musicais, circo BE, BG, CY, CZ, DE, DK, ES, EE, FI, FR, EL, HR, HU, IE, IT, LV, LT, LU, MT, NL, PL, e discotecas) PT, RO, SK, SI e UK: Não consolidado (CPC 9619) Para o Modo 2 CY, CZ, FI, HR, MT, PL, RO, SK e SI: Não consolidado BG: Não consolidado, exceto para serviços de entretenimento prestados por produtores teatrais, grupos de cantores, conjuntos musicais e orquestras (CPC 96191); serviços prestados por autores, compositores, escultores, atores e outros artistas individuais (CPC 96192); serviços auxiliares de atividades teatrais (CPC 96193). EE: Não consolidado para outros serviços de entretenimento (CPC 96199), exceto para serviços de teatro e cinema. LT e LV: Não consolidado, exceto para serviços de exploração de estabelecimentos de teatro e cinema (parte da CPC 96199) B. Serviços de agências noticiosas e de imprensa Para os Modos 1 e 2 (CPC 962) Nenhuma. C. Serviços de bibliotecas, arquivos e museus e outros Para o Modo 1 serviços culturais BE, BG, CY, CZ, DE, DK, ES, EE, FI, FR, EL, HR, HU, IE, IT, LT, LV, LU, MT, NL, PL, (CPC 963) PT, RO, SK, SI, SE e UK: Não consolidado Para o Modo 2 BE, BG, CY, CZ, DE, DK, ES, FI, FR, EL, HR, HU, IE, IT, LT, LV, LU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SI, SE e UK: Não consolidado D. Serviços desportivos Para os Modos 1 e 2 (CPC 9641) AT: Não consolidado para serviços de escolas de esqui e serviços de guias de montanha. BG, CZ, LV, MT, PL, RO e SK: Não consolidado Para o Modo 1 CY, EE e HR: Não consolidado E. Serviços de parques recreativos e praias Para os Modos 1 e 2 (CPC 96491) Nenhuma. 11. Serviços de transporte A. Transporte marítimo Para os Modos 1 e 2 a) Transporte internacional de passageiros BG, CY, DE, EE, ES, FR, FI, EL, IT, LT, MT, PT, RO, SI e SE: Serviços de feedering (CPC 7211 menos transporte nacional de cabota- mediante autorização. 29 gem ( )). b) Transporte internacional de mercadorias (CPC 7212 menos transporte nacional de cabota- gem)(30) B. Transporte por vias interiores navegáveis Para os Modos 1 e 2 a) Transporte de passageiros UE: As medidas baseadas em acordos existentes ou futuros sobre o acesso às vias interiores (CPC 7221 menos transporte nacional de cabotagem) navegáveis (incluindo os acordos sobre a ligação Reno, Meno, Danúbio) reservam alguns b) Transporte de mercadorias dos direitos de tráfego a operadores baseados nos países correspondentes e que cumpram (CPC 7222 menos transporte nacional de cabotagem) o requisito de nacionalidade no que respeita à propriedade. Sujeito aos regulamentos de implementação da Convenção de Mannheim para a Navegação no Reno e à Convenção de Belgrado sobre Navegação do Danúbio. AT: É exigida uma sociedade registada ou o estabelecimento permanente na Áustria. BG, CY, EE, FI, HR, HU, LT, MT, RO, SE e SI: Não consolidado CZ e SK: Não consolidado para o Modo 1 apenas C. Transporte ferroviário Para o Modo 1 a) Transporte de passageiros UE: Não consolidado (CPC 7111) Para o Modo 2 b) Transporte de mercadorias Nenhuma. (CPC 7112) Diário da República, 1.ª série — N.º 99 — 22 de maio de 2015 2821 Setor ou subsetor Descrição das reservas D. Transporte rodoviário Para o Modo 1 a) Transporte de passageiros UE: Não consolidado (CPC 7121 e CPC 7122) Para o Modo 2 b) Transporte de mercadorias Nenhuma. (CPC 7123, excluindo o transporte de correio por conta própria (31)). E. Transporte de produtos (exceto combustíveis) por Para o Modo 1 condutas (pipelines) (32) UE: Não consolidado (CPC 7139) Para o Modo 2 AT, BE, BG, CY, CZ, DE, DK, ES, EE, FI, FR, EL, IE, IT, LV, LU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SI, SE e UK: Não consolidado 12. Serviços auxiliares do transporte (33) A. Serviços auxiliares do transporte marítimo a) Serviços de carga/descarga marítima b) Serviços de entreposto e armazenagem (parte da CPC 742) c) Serviços de desalfandegamento d) Serviços de contentores e de depósito e) Serviços de agência marítima Para o Modo 1 f) Serviços de expedição de carga marítima UE: Não consolidado para serviços de carga/descarga marítima, serviços de reboque e g) Aluguer de embarcações com tripulação tração, serviços de desalfandegamento e serviços de contentores e de depósito (CPC 7213) AT, BG, CY, CZ, DE, EE, HU, LT, MT, PL, RO, SK, SI e SE: Não consolidado para aluguer h) Serviços de reboque e tração de embarcações com tripulação (CPC 7214) BG: Não consolidado i) Serviços de apoio ao transporte marítimo AT, BE, BG, CY, CZ, DE, DK, ES, FI, FR, EL, IE, IT, LT, LU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, (parte da CPC 745) SI, SE e UK: Não consolidado para serviços de entreposto e armazenagem j) Outros serviços de apoio e auxiliares HR: Não consolidado, exceto para serviços de agência de transporte de mercadorias (parte da CPC 749) Para o Modo 2 Nenhuma. B. Serviços auxiliares do transporte por vias interiores Para os Modos 1 e 2 navegáveis UE: As medidas baseadas em acordos existentes ou futuros sobre o acesso às vias navegáveis a) Serviços de carga/descarga interiores (incluindo os acordos sobre a ligação Reno, Meno, Danúbio) reservam alguns (parte da CPC 741) dos direitos de tráfego a operadores baseados nos países correspondentes e que cumpram b) Serviços de entreposto e armazenagem o requisito de nacionalidade no que respeita à propriedade. Sujeito aos regulamentos de (parte da CPC 742) implementação da Convenção de Mannheim para a Navegação no Reno. c) Serviços de agência de transporte de mercadorias UE: Não consolidado para serviços de reboque e tração, exceto CZ, LV e SK para Modo (parte da CPC 748) 2 apenas, em que: Nenhuma. HR: Não consolidado, exceto para serviços de agência de transporte de mercadorias d) Aluguer de embarcações com tripulação Para o Modo 1 (CPC 7223) AT, BG, CY, CZ, DE, EE, FI, HU, LV, LT, MT, RO, SK, SI e SE: Não consolidado para e) Serviços de reboque e tração aluguer de embarcações com tripulação (CPC 7224) f) Serviços de apoio ao transporte por vias interiores navegáveis (parte da CPC 745) g) Outros serviços de apoio e auxiliares (parte da CPC 749) C. Serviços auxiliares do transporte ferroviário a) Serviços de carga/descarga (parte da CPC 741) b) Serviços de entreposto e armazenagem (parte da CPC 742) c) Serviços de agência de transporte de mercadorias Para o Modo 1 (parte da CPC 748) UE: Não consolidado para serviços de reboque e tração d) Serviços de reboque e tração HR: Não consolidado, exceto para serviços de agência de transporte de mercadorias (CPC 7113) Para o Modo 2 e) Serviços de apoio aos serviços de transporte fer- Nenhuma. roviário (CPC 743) f) Outros serviços de apoio e auxiliares (parte da CPC 749) D. Serviços auxiliares do transporte rodoviário Para o Modo 1 a) Serviços de carga/descarga AT, BG, CY, CZ, EE, HU, LV, LT, MT, PL, RO, SK, SI e SE: Não consolidado para aluguer (parte da CPC 741) de veículos rodoviários comerciais com condutor b) Serviços de entreposto e armazenagem HR: Não consolidado, exceto para serviços de agência de transporte de mercadorias e (parte da CPC 742) serviços de apoio ao transporte rodoviário que estão sujeitos a autorização. Para o Modo 2 2822 Diário da República, 1.ª série — N.º 99 — 22 de maio de 2015 Setor ou subsetor Descrição das reservas c) Serviços de agência de transporte de mercadorias Nenhuma. (parte da CPC 748) d) Aluguer de veículos rodoviários comerciais com condutor (CPC 7124) e) Serviços de apoio ao transporte rodoviário (CPC 744) f) Outros serviços de apoio e auxiliares (parte da CPC 749) D. Serviços auxiliares dos serviços de transporte aé- reo a) Serviços de assistência em escala (incluindo ca- Para o Modo 1 tering) UE: Não consolidado, exceto para fornecimento de refeições (catering). Para o Modo 2 BG, CY, CZ, HR, HU, MT, PL, RO, SK e SI: Não consolidado. b) Serviços de entreposto e armazenagem Para os Modos 1 e 2 (parte da CPC 742) Nenhuma. c) Serviços de agência de transporte de mercadorias Para os Modos 1 e 2 (parte da CPC 748) Nenhuma. d) Aluguer de aeronaves com tripulação Para os Modos 1 e 2 (CPC 734) UE: As aeronaves utilizadas pelas transportadoras aéreas da União devem estar re- gistadas no Estado-Membro que concede a licença à transportadora ou noutra parte na União. Para o registo, pode ser exigido que as aeronaves sejam propriedade de pessoas singu- lares que cumprem critérios específicos em matéria de nacionalidade ou de pessoas coletivas que cumprem determinados critérios no que respeita à propriedade do capital e ao controlo. A título de exceção, as aeronaves registadas fora da UE podem ser alugadas por uma transportadora aérea da União Europeia a uma transportadora aérea da União Eu- ropeia em circunstâncias específicas, tendo em conta as necessidades excecionais da transportadora aérea da União Europeia, as necessidades sazonais em termos de capacidade ou as necessidades de superar dificuldades operacionais, as quais não podem razoavelmente ser satisfeitas através do aluguer de aeronaves regis- tadas na União Europeia, sob reserva da obtenção da aprovação de uma duração limitada por parte do Estado-Membro da UE que autoriza a transportadora aérea da União Europeia. e) Vendas e marketing Para os Modos 1 e 2 f) Sistemas informatizados de reserva UE: Se os prestadores de serviços SIR fora da UE não concederem às transportadoras aéreas da União Europeia um tratamento equivalente(34) ao fornecido na União Eu- ropeia, ou se as transportadoras aéreas não-UE não concederem aos prestadores de serviços SIR da União Europeia um tratamento equivalente ao fornecido na União Europeia, podem ser adotadas medidas para conceder tratamento equivalente, res- petivamente, às transportadoras aéreas não-UE pelos prestadores de serviços SIR na União Europeia, ou aos prestadores de serviços SIR não-UE pelas transportadoras aéreas na União Europeia. g) Gestão aeroportuária Para o Modo 1 UE: Não consolidado Para o Modo 2 Nenhuma. E. Serviços auxiliares do transporte de produtos (exceto Para o Modo 1 combustíveis) por condutas (pipelines)(35) AT, BE, BG, CY, CZ, DE, DK, ES, FI, FR, EL, HR, IE, IT, LT, LU, MT, NL, PL, PT, RO, a) Serviços de entreposto e armazenagem de produtos SK, SI, SE e UK: Não consolidado (exceto combustíveis) transportados por condutas Para o Modo 2 (pipelines), Nenhuma. (parte da CPC 742) 13. Outros serviços de transporte Prestação de serviços de transporte combinado BE, DE, DK, EL, ES, FI, FR, IE, IT, LU, NL, PT e UK: Nenhuma, sem prejuízo das limitações inscritas na presente lista de compromissos que afetem qualquer modo de transporte. AT, BG, CY, CZ, EE, HR, HU, LT, LV, MT, PL, RO, SE, SI e SK: Não consolidado. Diário da República, 1.ª série — N.º 99 — 22 de maio de 2015 2823 Setor ou subsetor Descrição das reservas 14. Serviços energéticos A. Serviços relacionados com a mineração Para os Modos 1 e 2 (CPC 883)(36) Nenhuma. B. Transporte de combustíveis por condutas (pipe- Para o Modo 1 lines) UE: Não consolidado. (CPC 7131) Para o Modo 2 AT, BE, BG, CY, CZ, DE, DK, ES, EE, FI, FR, EL, IE, IT, LV, LU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SI, SE e UK: Não consolidado C. Serviços de entreposto e armazenagem de combus- Para o Modo 1 tíveis transportados por condutas (pipelines) AT, BE, BG, CY, CZ, DE, DK, ES, FI, FR, EL, HR, IE, IT, LT, LU, MT, NL, PL, PT, RO, (parte da CPC 742) SK, SI, SE e UK: Não consolidado Para o Modo 2 Nenhuma. D. Comércio por grosso de combustíveis sólidos, lí- Para o Modo 1 quidos, gasosos e produtos derivados UE: Não consolidado para serviços de comércio por grosso de eletricidade, vapor e água (CPC 62271) quente e serviços de comércio por grosso de eletricidade, vapor Para o Modo 2 e água quente Nenhuma. E. Serviços de venda a retalho de carburantes Para o Modo 1 (CPC 613) UE: Não consolidado Para o Modo 2 Nenhuma. F. Venda a retalho de fuelóleo, gás engarrafado, carvão Para o Modo 1 e lenha UE: Não consolidado para serviços de venda a retalho de eletricidade, gás (não engarra- (CPC 63297) fado), vapor e água quente e serviços de venda a retalho de eletricidade, gás (não BE, BG, CY, CZ, DE, DK, ES, FR, EL, IE, IT, LU, MT, NL, PL, PT, SK e UK: Não engarrafado), vapor e água quente consolidado para vendas a retalho de fuelóleo, gás engarrafado, carvão e lenha, exceto para encomendas por correio, em que: Nenhuma Para o Modo 2 Nenhuma. G. Serviços relacionados com a distribuição de ener- Para o Modo 1 gia UE: Não consolidado, exceto para serviços de consultoria, em que: Nenhuma. (CPC 887) Para o Modo 2 Nenhuma. 15. Outros serviços não incluídos noutra parte a) Serviços de lavandaria, limpeza e tingimento Para o Modo 1 (CPC 9701) UE: Não consolidado Para o Modo 2 Nenhuma. b) Serviços de cabeleireiro Para o Modo 1 (CPC 97021) UE: Não consolidado Para o Modo 2 Nenhuma. c) Serviços de cosmética, manicura e pedicura Para o Modo 1 (CPC 97022) UE: Não consolidado Para o Modo 2 Nenhuma. d) Outros serviços de institutos de beleza, n.e. Para o Modo 1 (CPC 97029) UE: Não consolidado Para o Modo 2 Nenhuma. e) Serviços de termalismo e de massagens não tera- Para o Modo 1 pêuticas, na medida em que sejam prestados como UE: Não consolidado serviços de bem-estar físico e de relaxação e não Para o Modo 2 para fins médicos ou de reabilitação(37) Nenhuma. (CPC ver. 1.0 97230) g) Serviços de conexão de telecomunicações (CPC Para os Modos 1 e 2 7543) Nenhuma. 2824 Diário da República, 1.ª série — N.º 99 — 22 de maio de 2015 (1) Inclui os serviços de assessoria jurídica, representação jurídica, (19) Estes serviços não incluem a informação em linha e/ou o pro- arbitragem e conciliação/mediação jurídica, bem como serviços de cer- cessamento de dados (incluindo processamento de transações) (parte da tificação e documentação jurídica. A prestação de serviços jurídicos só CPC 843) que figuram no ponto 1.B. Serviços de informática. é autorizada no que respeita ao direito internacional público, ao direito (20) A radiodifusão é definida como a cadeia de transmissão inin- da UE e ao direito de qualquer jurisdição, se o prestador de serviços terrupta necessária para distribuir sinais de programas televisivos ou ou o seu pessoal estiverem qualificados para exercer como advogados radiofónicos ao público em geral, não abrangendo as ligações de con- e, tal como a prestação de outros serviços, está sujeita aos requisitos tribuição entre os operadores. e procedimentos em matéria de licenciamento aplicáveis em Estados- (21) Estes serviços abrangem o serviço de telecomunicações que -Membros da UE. Para juristas que prestam serviços jurídicos em consiste na transmissão e receção de emissões de rádio e televisão por matéria de direito internacional público e direito estrangeiro, estas satélite (a cadeia de transmissão ininterrupta via satélite requerida para exigências podem revestir, nomeadamente, a forma de cumprimento a distribuição de sinais de programas de rádio e televisão ao público dos códigos deontológicos locais, utilização do título do país de origem em geral). Cobre a venda da utilização de serviços por satélite, mas (a não ser que tenha sido reconhecido equivalente a um título do país não inclui a venda de pacotes de programas de televisão a agregados de acolhimento), requisitos de seguros, simples registo na Ordem familiares. dos Advogados do país de acolhimento ou admissão simplificada na (22) Estes serviços, que incluem a CPC 62271, figuram em Serviços Ordem dos Advogados do país de acolhimento através de um teste energéticos no ponto 18.D. de aptidão e de um domicílio legal ou profissional no país de acolhi- (23) Não inclui os serviços de manutenção e reparação que figuram mento. Os serviços jurídicos no que respeita ao direito da UE são, em Serviços às empresas nos pontos 1.B e 1.F.l). em princípio, prestados por, ou através de, um jurista inteiramente (24) As vendas a retalho de produtos farmacêuticos, médicos e orto- qualificado e admitido na Ordem dos Advogados na UE que atua pédicos figuram em Serviços profissionais no ponto 1.A.k). pessoalmente, e os serviços jurídicos no que respeita ao direito de um (25) Corresponde a serviços de esgotos. Estado-Membro da UE são, em princípio, prestados por, ou através de, (26) Corresponde a serviços de limpeza de gases de escape. um jurista plenamente qualificado e admitido na Ordem dos Advoga- (27) Corresponde a partes dos serviços de proteção da natureza e dos desse Estado-Membro que atua pessoalmente. A plena admissão da paisagem. na Ordem dos Advogados do Estado-Membro da UE pertinente pode (28) O fornecimento de refeições (catering) nos serviços de trans- ser, portanto, necessária para a representação perante os tribunais e porte aéreo figura em Serviços auxiliares dos serviços de transporte no outras autoridades competentes na UE, uma vez que implica a prática ponto 12.D.a) Serviços de assistência em escala. do direito da UE e do direito processual nacional. Contudo, em alguns (29) Sem prejuízo do âmbito de atividades que podem ser conside- Estados-Membros, os juristas estrangeiros não admitidos plenamente radas «cabotagem» de acordo com a legislação nacional pertinente, a na Ordem dos Advogados são autorizados a representar em processos presente lista não inclui o transporte de cabotagem nacional, que, em civis uma parte que seja nacional ou pertença aos Estados em que o princípio, cobre o transporte de passageiros ou de mercadorias entre jurista tem direito a exercer. um porto ou ponto situado num Estado-Membro da UE e outro porto ou ponto situado no mesmo Estado-Membro, incluindo na sua plataforma (2) Não inclui os serviços de assessoria jurídica e de representação ju- continental como previsto na Convenção das Nações Unidas sobre o rídica em matéria fiscal que figuram no ponto 1.A.a). Serviços jurídicos. Direito do Mar, e o tráfego com origem e destino no mesmo porto ou (3) O fornecimento de produtos farmacêuticos ao público em geral, ponto situado num Estado-Membro da UE. tal como a prestação de outros serviços, está sujeito aos requisitos e (30) Inclui os serviços de feedering e a deslocação de equipamento por procedimentos de licenciamento e qualificação aplicáveis nos Estados- prestadores de transporte marítimo internacional entre portos situados -Membros. Em geral, esta atividade está reservada aos farmacêuticos. no mesmo Estado quando não está envolvida qualquer receita. Em alguns Estados-Membros, apenas o fornecimento de medicamentos (31) Parte da CPC 71235 que figura em Serviços de comunicação prescritos está reservado aos farmacêuticos. no ponto 2.A. Serviços postais e de correio rápido. (4) Parte da CPC 85201 que figura no ponto 1.A.h) Serviços médicos (32) O transporte de combustíveis por condutas (pipelines) figura e dentários. em Serviços energéticos no ponto 13.B. (5) O serviço em causa corresponde ao exercício da profissão de (33) Não inclui os serviços de manutenção e reparação de equipa- agente imobiliário e não afeta eventuais direitos e/ou restrições aplicá- mento de transporte que figuram em Serviços às empresas nos pontos 1. veis à aquisição de bens imóveis por pessoas singulares ou coletivas. F.l) 1 a 1.F.l) 4. (6) Os serviços de manutenção e reparação de equipamento de trans- (34) «Tratamento equivalente» implica um tratamento não discri- porte (CPC 6112, 6122, 8867 e CPC 8868) figuram nos pontos l.F.l) minatório das transportadoras aéreas da União e dos prestadores de 1 a 1.F.l) 4. serviços SIR da União. (7) Não inclui os serviços de impressão que são cobertos pela (35) Os serviços auxiliares do transporte de combustíveis por condu- CPC 88442 e figuram no ponto 1.F p). tas (pipelines) figuram em Serviços energéticos no ponto 13.C. (8) Por «tratamento» deve entender-se o tratamento, classificação, (36) Inclui os seguintes serviços prestados à comissão ou por contrato: transporte e entrega. serviços de assessoria e consultoria relacionados com a mineração, (9) Por «objetos postais» entende-se os objetos tratados por qualquer nomeadamente preparação do terreno, instalação de uma plataforma tipo de operadores comerciais, quer públicos quer privados. de perfuração em terra, perfuração, serviços relacionados com coroas (10) Por exemplo, cartas, postais, etc. de perfuração, serviços de revestimento e tubagem de poços, forne- (11) Estão incluídos os livros e os catálogos. cimento e engenharia de fluidos de perfuração (mud), controlo de (12) Revistas, jornais e periódicos. sólidos, pescagem e operações especiais de perfuração descendente, (13) Para os subsetores i) a iv), podem ser requeridas licenças indi- geologia de poços e controlo de perfuração, carotagem, ensaio do viduais que impõem obrigações específicas de serviço universal e/ou poço, serviços de wireline, fornecimento e operação de fluidos de uma contribuição financeira para um fundo de compensação. completação (salmouras), fornecimento e instalação de dispositivos (14) Os serviços de correio expresso podem incluir, além de maior de completação, cimentação (bombeamento sob pressão), serviços de rapidez e fiabilidade, elementos de valor acrescentado tais como a reco- estimulação (fraturação, acidificação e bombeamento sob pressão), lha na origem, entrega em mãos ao destinatário, serviços de localização serviços de recondicionamento e reparação de poços, serviços de ob- do envio, possibilidade de alteração do destino e destinatário na fase turação e abandono de poços. de trânsito, confirmação da receção. (37) Os serviços de massagens terapêuticas e de curas termais fi- (15) Disponibilização de meios, incluindo a oferta de instalações guram no ponto 1.A.h) Serviços médicos, 1.A.j) 2 Serviços prestados temporárias assim como transporte por uma parte terceira, que permita por enfermeiros, fisioterapeutas e pessoal paramédico e serviços de a auto-entrega através do intercâmbio mútuo de objetos postais entre saúde (8.A e 8.C). utilizadores que tenham uma assinatura deste serviço. Por «objetos postais» entende-se os objetos tratados por qualquer tipo de operadores ANEXO XIV-C comerciais, quer públicos quer privados. (16) «Objetos de correspondência»: uma comunicação escrita num suporte físico de qualquer natureza a transportar e entregar no ende- Lista de reservas em matéria de pessoal-chave, reço indicado pelo remetente no próprio envio ou na sua embalagem. estagiários de nível pós-universitário Livros, catálogos, jornais e periódicos não são considerados objetos e vendedores de serviços às empresas (União) de correspondência. (17) Transporte de correio por conta própria por qualquer modo 1. A lista de reservas a seguir apresentada indica as terrestre. atividades económicas liberalizadas nos termos das sec- (18) Transporte de correio por conta própria por via aérea. ções 2 e 3 do capítulo 6 (Estabelecimento, comércio de Diário da República, 1.ª série — N.º 99 — 22 de maio de 2015 2825 serviços e comércio eletrónico) do título IV (Comércio e nos casos em que a intenção ou o efeito da sua presença matérias conexas) do presente Acordo a que se aplicam as temporária seja interferir em (ou de outra forma afetar o limitações em matéria de pessoal-chave e estagiários de resultado de) qualquer litígio ou negociação em matéria nível pós-universitário em conformidade com o artigo 89.º de trabalho/gestão. do presente Acordo e em matéria de vendedores de ser- 4. A lista a seguir apresentada não inclui medidas refe- viços às empresas em conformidade com o artigo 90.º do rentes a requisitos e procedimentos em matéria de quali- presente Acordo e especifica tais limitações. Essa lista é ficação, normas técnicas e requisitos e procedimentos em composta dos seguintes elementos: matéria de licenciamento, sempre que não constituírem uma limitação na aceção dos artigos 89.º e 90.º do presente a) A primeira coluna, que indica o setor ou subsetor Acordo. Essas medidas (por exemplo, necessidade de em que as limitações se aplicam; e obter uma licença, necessidade de obter o reconhecimento b) A segunda coluna, que descreve as limitações apli- de qualificações em setores regulados, necessidade de cáveis. passar exames específicos, incluindo exames linguísticos e necessidade de ter um domicílio legal no território onde a Quando a coluna referida na alínea b) apenas incluir atividade económica é efetuada), mesmo que não listadas reservas específicas de um Estado-Membro, os Estados- infra, são aplicáveis em qualquer caso ao pessoal-chave, -Membros nela não mencionados assumem compromissos estagiários de nível pós-universitário e vendedores de no setor em causa sem reservas (a ausência de reservas serviços às empresas da Geórgia. específicas de um Estado-Membro num dado setor não 5. Continuam a aplicar-se todas as outras disposições prejudica as reservas horizontais ou as reservas setoriais legislativas e regulamentares da UE e dos seus Estados- a nível da União que possam ser aplicáveis). -Membros no que respeita à entrada, estada, trabalho e A União não assume nenhum compromisso em matéria medidas de segurança social, incluindo a regulamentação de pessoal-chave, estagiários de nível pós-universitário e respeitante ao período de estada, salário mínimo e con- vendedores de serviços às empresas em atividades econó- venções coletivas de trabalho. micas não liberalizadas (mantém-se não consolidado) nos 6. Em conformidade com o artigo 76.º, n.º 3, do pre- termos das secções 2 e 3 do capítulo 6 (Estabelecimento, sente Acordo, a lista infra não inclui medidas referentes comércio de serviços e comércio eletrónico) do título IV a subvenções concedidas por uma Parte. (Comércio e questões conexas) do presente Acordo. 7. A lista a seguir apresentada não prejudica a exis- 2. Ao identificar os setores e subsetores individuais: tência de monopólios públicos e direitos exclusivos tal a) Por «CPC» entende-se a Classificação Central de como descritos na lista de compromissos em matéria de Produtos, tal como estabelecida no Serviço de Estatística estabelecimento. das Nações Unidas, Estudos Estatísticos, Série M, N.º 77, 8. Nos setores em que se aplica o exame das necessi- CPC prov, 1991. e dades económicas, o principal critério deste exame será b) Por «CPC ver. 1.0» entende-se a Classificação Cen- a avaliação da situação do mercado relevante no Estado- tral de Produtos, tal como estabelecida no Serviço de -Membro ou região onde o serviço vai ser prestado, no- Estatística das Nações Unidas, Estudos Estatísticos, Série meadamente no que respeita ao número de prestadores de M, N.º 77, CPC ver 1.0, 1998. serviços existentes e ao impacto sobre os mesmos. 9. Os direitos e as obrigações resultantes da lista de 3. Os compromissos em matéria de pessoal-chave, esta- compromissos infra não têm um efeito auto-executório, giários de nível pós-universitário, vendedores de serviços pelo que não conferem diretamente quaisquer direitos a às empresas e vendedores de produtos não se aplicam pessoas singulares ou a pessoas coletivas. Setor ou subsetor Descrição das reservas Todos os setores Âmbito de aplicação do pessoal transferido no seio da empresa BG: O número de elementos do pessoal transferido no seio da empresa não pode ser superior a 10 % do número médio anual de cidadãos da UE empregados pela pessoa coletiva búlgara em causa. Se o número de trabalhadores for inferior a 100, o número de elementos do pessoal transferido no seio da empresa poderá, mediante autorização, exceder 10 % do total dos trabalhadores. HU: Não consolidado para uma pessoa singular que tenha sido um sócio numa pessoa coletiva da Geórgia. Todos os setores Estagiários de nível pós-universitário Para AT, CZ, DE, ES, FR e HU: a formação tem de estar ligada ao diploma universitário obtido. BG e HU: É necessário o exame das necessidades económicas para estagiários de nível pós-universitário (1). Todos os setores Diretores executivos e auditores AT: Os diretores executivos de sucursais de pessoas coletivas devem ser residentes na Áustria. As pessoas singulares responsáveis, no âmbito de uma pessoa coletiva ou de uma sucursal, pela observância da lei do comércio austríaca têm de ter um domicílio na Áustria. FI: Os estrangeiros que pretendam exercer atividades comerciais como empresários pri- vados precisam de uma licença de comércio e têm ter residência permanente no EEE. Para todos os setores, são aplicáveis ao diretor executivo os requisitos de residência no EEE; no entanto, podem ser concedidas isenções a certas empresas. 2826 Diário da República, 1.ª série — N.º 99 — 22 de maio de 2015 Setor ou subsetor Descrição das reservas FR: Se não for titular de uma autorização de residência, o diretor executivo de uma atividade industrial, comercial ou artesanal precisa de uma autorização específica. RO: A maioria dos auditores das sociedades comerciais e seus adjuntos deve ser constituída por cidadãos romenos. SE: O diretor executivo de uma pessoa coletiva ou de uma sucursal deve residir na Suécia. Todos os setores Reconhecimento UE: As diretivas da UE relativas ao reconhecimento mútuo de diplomas são aplicáveis apenas aos cidadãos da UE. O direito de exercer uma atividade profissional regula- mentada num Estado-Membro da UE não confere o direito desse exercício noutro Estado-Membro (2). 6. Serviços às empresas A. Serviços profissionais a) Serviços jurídicos AT, CY, ES, EL, LT, MT, RO e SK: A plena admissão na Ordem dos Advogados, re- (CPC 861) (3) querida para a prática do direito interno (da UE e do Estado-Membro), está sujeita excluindo serviços de assessoria jurídica e de docu- à condição de nacionalidade. Para ES: as autoridades competentes podem conceder mentação e certificação jurídica prestados por ju- derrogações. ristas profissionais a quem estão cometidas funções BE, FI: A plena admissão na Ordem dos Advogados, requerida para os serviços de repre- públicas, como notários, «huissiers de justice» ou sentação jurídica, está sujeita à condição de nacionalidade, associada a um requisito de outros «officiers publics et ministériels». residência. Em BE, aplicam-se quotas para a representação perante a «Cour de cassation» em processos não criminais. BG: Os juristas da Geórgia apenas podem prestar serviços de representação jurídica a um nacional da Geórgia sob reserva de reciprocidade e cooperação com um jurista búlgaro. Para serviços de mediação jurídica é exigida a residência permanente. FR: O acesso dos juristas à profissão de «avocat auprès de la Cour de Cassation» e «avocat auprès du Conseil d’Etat» está sujeito a quotas e à condição de nacionalidade HR: A plena admissão na Ordem dos Advogados, requerida para os serviços de represen- tação jurídica, está sujeita à condição de nacionalidade (cidadania croata ou cidadania de outro Estado-Membro da UE). HU: A plena admissão na Ordem dos Advogados está sujeita à condição de nacionalidade, associada a um requisito de residência. Para juristas estrangeiros, o âmbito das atividades jurídicas está limitado à prestação de assessoria jurídica, que deve ser realizada com base num contrato de colaboração concluído com um advogado ou uma sociedade de advogados húngara. LV: Requisito de nacionalidade para os advogados juramentados, para os quais está reser- vada a representação jurídica em processos criminais. DK: O marketing de serviços de assessoria jurídica está limitado aos juristas com uma licença dinamarquesa para exercer. É exigido um exame jurídico dinamarquês para obter uma licença dinamarquesa. LU: Condição de nacionalidade para a prestação de serviços jurídicos no que respeita ao direito luxemburguês e da UE. SE: A admissão na Ordem dos Advogados, necessária apenas para usar o título sueco «advokat», está sujeita ao requisito de residência. b) 1. Serviços de contabilidade e de guarda-livros FR: A prestação de serviços de contabilidade e de guarda-livros depende de uma decisão (CPC 86212, exceto «serviços de auditoria», CPC do Ministro da Economia, Finanças e Indústria, em acordo com o Ministro dos Negócios 86213, CPC 86219 e CPC 86220) Estrangeiros. O requisito de residência não pode exceder cinco anos. IT: Requisito de residência. b) 2. Serviços de auditoria AT: Condição de nacionalidade para representação perante as autoridades competentes e (CPC 86211 e 86212, exceto serviços de contabili- para efetuar auditorias previstas na legislação austríaca específica (por exemplo, lei das dade) sociedades anónimas, lei da bolsa, lei bancária, etc.). DK: Requisito de residência. ES: Condição de nacionalidade para auditores oficiais e para administradores, diretores e sócios de sociedades, exceto as abrangidas pela 8.ª diretiva CEE relativa ao direito das sociedades. FI: Requisito de residência para, pelo menos, um dos auditores de uma sociedade anónima finlandesa. EL: Condição de nacionalidade para auditores oficiais. HR: Apenas os auditores certificados detentores de uma licença formalmente reconhecida pela Ordem dos Auditores da Croácia podem prestar serviços de auditoria. IT: Requisito de residência para auditores individuais. SE: Apenas os auditores aprovados na Suécia podem assegurar serviços de auditoria jurídica em certas pessoas coletivas, designadamente em todas as sociedades de responsabilidade limitada. Requisito de residência para a aprovação. c) Serviços de consultoria fiscal AT: Condição de nacionalidade para representação perante as autoridades competentes. (CPC 863) (4) BG e SI: Condição de nacionalidade para especialistas. HU: Requisito de residência. Diário da República, 1.ª série — N.º 99 — 22 de maio de 2015 2827 Setor ou subsetor Descrição das reservas d) Serviços de arquitetura EE: Pelo menos uma pessoa responsável (gestor de projetos ou consultor) tem de ser e residente na Estónia. e) Serviços de planeamento urbano e de arquitetura BG: Os especialistas estrangeiros devem ter pelo menos dois anos de experiência no do- paisagística mínio da construção. Condição de nacionalidade para serviços de planeamento urbano (CPC 8671 e CPC 8674) e de arquitetura paisagística. EL, HU e IT: Requisito de residência. SK: É obrigatória a inscrição na ordem pertinente; a inscrição em instituições estrangeiras pertinentes pode ser reconhecida. Requisito de residência, mas podem ser consideradas exceções. f) Serviços de engenharia EE: Pelo menos uma pessoa responsável (gestor de projetos ou consultor) tem de ser e residente na Estónia. g) Serviços integrados de engenharia BG: Os especialistas estrangeiros devem ter pelo menos dois anos de experiência no (CPC 8672 e CPC 8673) domínio da construção. HR, IT e SK: Requisito de residência. EL e HU: Requisito de residência (para CPC 8673, o requisito de residência apenas se aplica a estagiários de nível pós-universitário). h) Serviços médicos (incluindo psicólogos) e dentá- CZ, IT e SK: Requisito de residência. rios CZ, RO e SK: As pessoas singulares estrangeiras devem obter a autorização das autori- (CPC 9312 e parte da CPC 85201) dades competentes. BE e LU: Para estagiários de nível pós-universitário, as pessoas singulares estrangeiras devem obter a autorização das autoridades competentes. BG, MT: Condição de nacionalidade. DK: Pode ser concedida uma autorização limitada, com requisito de residência, para assegurar funções específicas por um máximo de 18 meses. FR: Condição de nacionalidade. Todavia, é autorizado o acesso no âmbito de quotas estabelecidas anualmente. HR: Todas as pessoas que prestam serviços diretamente a doentes/que tratam doentes necessitam de uma licença da ordem profissional. LV: Para exercerem profissões médicas, os estrangeiros precisam de uma autorização das entidades sanitárias locais, com base no exame das necessidades económicas numa dada região. PL: O exercício de profissões médicas por estrangeiros requer uma autorização. Os médicos estrangeiros têm direitos eleitorais limitados nas ordens profissionais. PT: Requisito de residência para psicólogos. i) Serviços de veterinária BG, DE, EL, FR, HR e HU: Condição de nacionalidade. (CPC 932) CZ e SK: Requisito de nacionalidade e requisito de residência. IT: Requisito de residência. PL: Requisito de nacionalidade. Os estrangeiros podem pedir autorização para exercer a profissão. j) 1. Serviços de parteiras AT: Para exercer uma atividade profissional na Áustria, a pessoa em causa deve ter (parte da CPC 93191) exercido a profissão em questão pelo menos nos três anos anteriores ao início dessa atividade profissional. BE e LU: Para estagiários de nível pós-universitário, as pessoas singulares estrangeiras devem obter a autorização das autoridades competentes. CY, EE, RO e SK: As pessoas singulares estrangeiras devem obter a autorização das autoridades competentes. FR: Condição de nacionalidade. Todavia, é autorizado o acesso no âmbito de quotas estabelecidas anualmente. HR: Todas as pessoas que prestam serviços diretamente a doentes/que tratam doentes necessitam de uma licença da ordem profissional. HU: Não consolidado. IT: Requisito de residência. LV: Sujeito ao exame das necessidades económicas, determinadas com base no número total de parteiras numa dada região, autorizadas pelas entidades sanitárias locais. PL: Condição de nacionalidade. Os estrangeiros podem pedir autorização para exercer a profissão. j) 2. Serviços prestados por enfermeiros, fisioterapeutas AT: Os prestadores de serviços estrangeiros apenas são autorizados nas seguintes atividades: e pessoal paramédico enfermagem, fisioterapia, ergoterapia, logoterapia, dietética e nutrição. Para exercer uma (parte da CPC 93191) atividade profissional na Áustria, a pessoa em causa deve ter exercido a profissão em questão pelo menos nos três anos anteriores ao início dessa atividade profissional. BE, FR e LU: Para estagiários de nível pós-universitário, as pessoas singulares estrangeiras devem obter a autorização das autoridades competentes. CY, CZ, EE, RO e SK: As pessoas singulares estrangeiras devem obter a autorização das autoridades competentes. HR: Todas as pessoas que prestam serviços diretamente a doentes/que tratam doentes necessitam de uma licença da ordem profissional. HU: Condição de nacionalidade. DK: Pode ser concedida uma autorização limitada, com requisito de residência, para assegurar funções específicas por um máximo de 18 meses. CY, CZ, EL e IT: Sujeito ao exame das necessidades económicas: a decisão depende das vagas disponíveis e carências a nível regional. LV: Sujeito ao exame das necessidades económicas, determinadas com base no número total de enfermeiros numa dada região, autorizados pelas entidades sanitárias locais. 2828 Diário da República, 1.ª série — N.º 99 — 22 de maio de 2015 Setor ou subsetor Descrição das reservas k) Venda a retalho de produtos farmacêuticos e venda FR: Condição de nacionalidade. Todavia, no âmbito de quotas estabelecidas, é possível o a retalho de produtos médicos e ortopédicos acesso de nacionais georgianos, desde que o prestador de serviços possua um diploma (CPC 63211) de farmácia francês. e outros serviços prestados por farmacêuticos (5) DE, EL e SK: Condição de nacionalidade. HU: Condição de nacionalidade, exceto para venda a retalho de produtos farmacêuticos e venda a retalho de produtos médicos e ortopédicos (CPC 63211). IT e PT: Requisito de residência. D. Serviços imobiliários (6) a) Relacionados com bens imóveis próprios ou lo- FR, HU, IT e PT: Requisito de residência. cados LV, MT e SI: Condição de nacionalidade. (CPC 821) b) À comissão ou por contrato DK: Requisito de residência, salvo dispensa da Autoridade Dinamarquesa das Empre- (CPC 822) sas. FR, HU, IT e PT: Requisito de residência. LV, MT e SI: Condição de nacionalidade. E. Serviços de aluguer/leasing sem operadores e) Relacionados com bens de uso pessoal e domés- UE: Condição de nacionalidade para especialistas e para estagiários de nível pós-uni- tico versitário. (CPC 832) f) Aluguer de equipamento de telecomunicações UE: Condição de nacionalidade para especialistas e para estagiários de nível pós-uni- (CPC 7541) versitário. F. Outros serviços às empresas e) Serviços técnicos de ensaio e análise IT e PT: Requisitos de residência para biólogos e analistas químicos. (CPC 8676) f) Serviços de assessoria e consultoria relacionados IT: Requisito de residência para agrónomos e «periti agrari». com a agricultura, caça e silvicultura (parte da CPC 881) j) 2. Serviços de segurança BE: Condição de nacionalidade e requisito de residência para quadros de gestão. (CPC 87302, CPC 87303, CPC 87304 e CPC 87305) BG, CY, CZ, EE, LV, LT, MT, PL, RO, SI e SK: Condição de nacionalidade e requisito de residência. DK: Condição de nacionalidade e requisito de residência para gestores e para serviços de guarda de aeroportos. ES e PT: Condição de nacionalidade para pessoal especializado. FR: Condição de nacionalidade para diretores executivos e diretores. IT: Condição de nacionalidade da UE e requisito de residência para obter a autorização necessária para serviços de segurança e transporte de valores. k) Serviços conexos de consultoria científica e téc- BG: Condição de nacionalidade para especialistas. nica DE: Condição de nacionalidade para topógrafos recrutados para fins públicos. (CPC 8675) FR: Condição de nacionalidade para operações de «topografia» relacionadas com o esta- belecimento dos direitos de propriedade e com a legislação fundiária IT e PT: Requisito de residência. l) 1. Manutenção e reparação de embarcações MT: Condição de nacionalidade. (parte da CPC 8868) l) 2. Manutenção e reparação de equipamento de trans- LV: Condição de nacionalidade. porte ferroviário (parte da CPC 8868) l) 3. Manutenção e reparação de veículos automóveis, UE: Para manutenção e reparação de veículos automóveis, motociclos e motoneves, con- motociclos, motoneves e equipamento de transporte dição de nacionalidade para especialistas e para estagiários de nível pós-universitário rodoviário (CPC 6112, CPC 6122, parte da CPC 8867 e parte da CPC 8868) l) 5. Serviços de manutenção e reparação de produtos UE: Condição de nacionalidade para especialistas e para estagiários de nível pós-univer- metálicos, de máquinas (exceto de escritório), de sitário, exceto para: equipamento (exceto de transporte e de escritório) BE, DE, DK, ES, FR, EL, HU, IE, IT, LU, MT, NL, PL, PT, RO, SE e UK para CPC 633, 8861, 8866; e de bens de uso pessoal e doméstico (7) BG para serviços de reparação de bens de uso pessoal e doméstico (excluindo joalharia): (CPC 633, CPC 7545, CPC 8861, CPC 8862, CPC CPC 63301, CPC 63302, parte da CPC 63303, CPC 63304 e CPC 63309; 8864, CPC 8865 e CPC 8866) AT para CPC 633, CPC 8861 to CPC 8866; EE, FI, LV e LT para CPC 633, CPC 8861 a CPC 8866; AT para CPC 633, CPC 8861 to CPC 8865; e SI para CPC 633, CPC 8861 e CPC 8866. Diário da República, 1.ª série — N.º 99 — 22 de maio de 2015 2829 Setor ou subsetor Descrição das reservas m) Serviços de limpeza de edifícios CY, EE, HR, MT, PL, RO e SI: Condição de nacionalidade para especialistas. (CPC 874) n) Serviços fotográficos HR e LV: Condição de nacionalidade para serviços fotográficos especializados. (CPC 875) PL: Condição de nacionalidade para a prestação de serviços fotográficos aéreos. p) Impressão e edição HR: Requisito de residência para editores. (CPC 88442) SE: Requisito de residência para editores e proprietários de empresas de edição e im- pressão. IT: Os proprietários de empresas de edição e impressão e os editores têm de ser cidadãos de um Estado-Membro da UE. q) Serviços de organização de congressos SI: Condição de nacionalidade. (parte da CPC 87909) r) 1. Serviços de tradução e interpretação FI: Requisito de residência para tradutores certificados. (CPC 87905) DK: Requisito de residência para tradutores e intérpretes públicos autorizados, salvo derrogação pela Autoridade Dinamarquesa das Empresas. r) 3. Serviços de agências de cobrança BE e EL: Condição de nacionalidade. (CPC 87902) IT: Não consolidado. r) 4. Serviços de informação financeira sobre clien- BE e EL: Condição de nacionalidade. tela IT: Não consolidado. (CPC 87901) r) 5. Serviços de reprodução de documentos UE: Condição de nacionalidade para especialistas e para estagiários de nível pós-uni- (CPC 87904) (8) versitário. 8. Serviços de construção e serviços de engenharia BG: Os especialistas estrangeiros devem ter pelo menos dois anos de experiência no conexos domínio da construção. (CPC 511, CPC 512, CPC 513, CPC 514, CPC 515, CPC 516, CPC 517 e CPC 518) 9. Serviços de distribuição (excluindo distribuição de armas, munições e material de guerra) C. Serviços de venda a retalho (9) c) Serviços de venda a retalho de produtos alimen- FR: Requisito de nacionalidade para a distribuição de tabaco (buralistes). tares (CPC 631) 10. Serviços de educação (apenas serviços financiados pelo setor privado) A. Serviços de ensino primário FR: Condição de nacionalidade. Todavia, os nacionais georgianos podem obter junto das (CPC 921) autoridades competentes autorização para estabelecer e dirigir estabelecimentos de educação, bem como para ensinar. IT: Condição de nacionalidade para prestadores de serviços autorizados a emitir diplomas reconhecidos pelo Estado. EL: Condição de nacionalidade para professores do ensino primário. B. Serviços de ensino secundário FR: Condição de nacionalidade. Todavia, os nacionais georgianos podem obter junto das (CPC 922) autoridades competentes autorização para estabelecer e dirigir estabelecimentos de educação, bem como para ensinar. IT: Condição de nacionalidade para prestadores de serviços autorizados a emitir diplomas reconhecidos pelo Estado. EL: Condição de nacionalidade para professores do ensino secundário. LV: Condição de nacionalidade para serviços de ensino secundário de tipo técnico e pro- fissional para estudantes com deficiência (CPC 9224). C. Serviços de ensino superior FR: Condição de nacionalidade. Todavia, os nacionais georgianos podem obter junto das (CPC 923) autoridades competentes autorização para estabelecer e dirigir estabelecimentos de educação, bem como para ensinar. CZ e SK: Condição de nacionalidade para serviços de ensino superior, exceto para serviços do ensino técnico e profissional pós-secundário (CPC 92310). IT: Condição de nacionalidade para prestadores de serviços autorizados a emitir diplomas reconhecidos pelo Estado. DK: Condição de nacionalidade para professores. 2830 Diário da República, 1.ª série — N.º 99 — 22 de maio de 2015 Setor ou subsetor Descrição das reservas 12. Serviços financeiros A. Serviços de seguros e serviços conexos AT: A direção de uma sucursal tem de ser assegurada por duas pessoas singulares resi- dentes na Áustria. EE: Para seguros diretos, o conselho de administração de uma companhia de seguros sob a forma de sociedade por ações, com a participação de capitais georgianos, apenas pode incluir nacionais georgianos na proporção da participação georgiana, não podendo, de modo algum, representar mais de metade dos membros do referido órgão de adminis- tração. O diretor da administração de uma filial ou de uma sociedade independente tem de ter a sua residência permanente na Estónia. ES: Requisito de residência para a profissão atuarial (ou, alternativamente, dois anos de experiência). FI: Os diretores executivos e, pelo menos, um auditor de uma companhia de seguros devem ter o seu local de residência na UE, a não ser que as autoridades competentes tenham concedido uma derrogação. O agente geral de uma companhia de seguros georgiana deve ter o seu local de residência na Finlândia, a não ser que a companhia tenha a sua sede principal na UE. HR: Requisito de residência. IT: Requisito de residência para a profissão atuarial. B. Serviços bancários e outros serviços financeiros BG: É exigida a residência permanente na Bulgária para os diretores executivos e o agente (excluindo seguros) com funções de gestão. FI: Um diretor executivo e, pelo menos, um auditor de instituições de crédito devem ter o seu local de residência na UE, a não ser que a Autoridade de Supervisão Financeira tenha concedido uma derrogação. HR: Requisito de residência. O conselho de administração deve dirigir as atividades de uma instituição de crédito a partir do território da República da Croácia. Pelo menos um membro do conselho de administração deve ser fluente na língua croata. IT: Condição de residência no território de um Estado-Membro da UE para «promotori di servizi finanziari» (vendedores de serviços financeiros). LT: Pelo menos um chefe da administração bancária tem de residir permanentemente na República da Lituânia. PL: Requisito de nacionalidade para, pelo menos, um dos quadros executivos do banco. 13. Serviços de saúde e serviços sociais (apenas serviços financiados pelo setor privado) A. Serviços hospitalares FR: É necessária uma autorização para o acesso às funções de gestão. A disponibilidade (CPC 9311) de gestores locais é tida em conta para a autorização. B. Serviços de ambulância Todas as pessoas que prestam serviços diretamente a doentes/que tratam doentes necessitam (CPC 93192) de uma licença da ordem profissional. C. Serviços de saúde com alojamento que não serviços LV: Exame das necessidades económicas para médicos, dentistas, parteiras, fisioterapeutas hospitalares e pessoal paramédico. (CPC 93193) PL: O exercício de profissões médicas por estrangeiros requer uma autorização. Os médicos E. Serviços sociais estrangeiros têm direitos eleitorais limitados nas ordens profissionais. (CPC 933) 14. Serviços relacionados com o turismo e viagens A. Hotéis, restaurantes e fornecimento de refeições BG: Nos casos em que a participação pública (estatal e/ou municipal) no capital social (catering) de uma sociedade búlgara seja superior a 50 %, o número de quadros dirigentes (CPC 641, CPC 642 e CPC 643) estrangeiros não pode exceder o número de quadros dirigentes de nacionalidade excluindo fornecimento de refeições (catering) nos búlgara. serviços de transporte aéreo (10) HR: Requisito de nacionalidade para serviços de alojamento e fornecimento de refeições restauração nas famílias e casas rurais. B. Serviços de agência de viagem e de operadores de BG: Nos casos em que a participação pública (estatal e/ou municipal) no capital social turismo (incluindo organizadores de viagens) de uma sociedade búlgara seja superior a 50 %, o número de quadros dirigentes (CPC 7471) estrangeiros não pode exceder o número de quadros dirigentes de nacionalidade búlgara. HR: Aprovação do Ministério do Turismo para o posto de diretor de agência. C. Serviços de guias turísticos BG, CY, ES, FR, EL, HR, HU, LT, MT, PL, PT e SK: Condição de nacionalidade. (CPC 7472) IT: Os guias turísticos de países não-UE têm de obter uma licença específica. 15. Serviços recreativos, culturais e desportivos (exceto serviços audiovisuais) A. Serviços de entretenimento (incluindo serviços de FR: É necessária uma autorização para o acesso às funções de gestão. A autorização está teatro, conjuntos musicais, circo e discotecas) sujeita à condição de nacionalidade quando se exigir uma autorização por mais de dois (CPC 9619) anos. Diário da República, 1.ª série — N.º 99 — 22 de maio de 2015 2831 Setor ou subsetor Descrição das reservas 16. Serviços de transporte A. Transporte marítimo a) Transporte internacional de passageiros UE: Condição de nacionalidade para a tripulação de navios. (CPC 7211 menos transporte nacional de cabotagem) AT: Condição de nacionalidade para a maioria dos diretores executivos. b) Transporte internacional de mercadorias (CPC 7212 menos transporte nacional de cabotagem) D. Transporte rodoviário a) Transporte de passageiros AT: Condição de nacionalidade para pessoas e acionistas habilitados a representar uma (CPC 7121 e CPC 7122) pessoa coletiva ou uma sociedade de pessoas. DK, HR: Condição de nacionalidade e requisito de residência para gestores. BG, MT: Condição de nacionalidade. b) Transporte de mercadorias AT: Condição de nacionalidade para pessoas e acionistas habilitados a representar uma (CPC 7123, excluindo transporte de objetos postais e pessoa coletiva ou uma sociedade de pessoas. 11 de correio rápido por conta própria ( )) BG e MT: Condição de nacionalidade. HR: Condição de nacionalidade e requisito de residência para gestores. E. Transporte de produtos (exceto combustíveis) por AT: Condição de nacionalidade para diretores executivos. condutas (pipelines) (12) (CPC 7139) 17. Serviços auxiliares do transporte (13) A. Serviços auxiliares do transporte marítimo AT: Condição de nacionalidade para a maioria dos diretores executivos. a) Serviços de carga/descarga marítima BG e MT: Condição de nacionalidade. b) Serviços de entreposto e armazenagem DK: Requisito de residência para serviços de desalfandegamento. (parte da CPC 742) EL: Condição de nacionalidade para serviços de desalfandegamento. c) Serviços de desalfandegamento d) Serviços de contentores e de depósito e) Serviços de agência marítima f) Serviços de expedição de carga marítima g) Aluguer de embarcações com tripulação (CPC 7213) h) Serviços de reboque e tração (CPC 7214) i) Serviços de apoio ao transporte marítimo (parte da CPC 745) j) Outros serviços de apoio e auxiliares (excluindo catering) (parte da CPC 749) D. Serviços auxiliares do transporte rodoviário AT: Condição de nacionalidade para pessoas e acionistas habilitados a representar uma d) Aluguer de veículos rodoviários comerciais com pessoa coletiva ou uma sociedade de pessoas. condutor BG e MT: Condição de nacionalidade. (CPC 7124) F. Serviços auxiliares do transporte de produtos (exceto AT: Condição de nacionalidade para diretores executivos. combustíveis) por condutas (pipelines) (14) a) Serviços de entreposto e armazenagem de produtos (exceto combustíveis) transportados por condutas (pipelines) (parte da CPC 742) 19. Serviços energéticos A. Serviços relacionados com a mineração SK: Requisito de residência. (CPC 883) (15) 20. Outros serviços não incluídos noutra parte a) Serviços de lavandaria, limpeza e tingimento UE: Condição de nacionalidade para especialistas e para estagiários de nível pós-uni- (CPC 9701) versitário. b) Serviços de cabeleireiro UE: Condição de nacionalidade para especialistas e para estagiários de nível pós-uni- (CPC 97021) versitário. c) Serviços de cosmética, manicura e pedicura UE: Condição de nacionalidade para especialistas e para estagiários de nível pós-uni- (CPC 97022) versitário. 2832 Diário da República, 1.ª série — N.º 99 — 22 de maio de 2015 Setor ou subsetor Descrição das reservas d) Outros serviços de institutos de beleza, n.e. UE: Condição de nacionalidade para especialistas e para estagiários de nível pós-uni- (CPC 97029) versitário. e) Serviços de termalismo e de massagens não tera- UE: Condição de nacionalidade para especialistas e para estagiários de nível pós-uni- pêuticas, na medida em que sejam prestados como versitário. serviços de bem-estar físico e de relaxação e não 16 para fins médicos ou de reabilitação ( ) (CPC ver. 1.0 97230) (1) No que respeita aos setores de serviços, estas limitações não vão (12) O transporte de combustíveis por condutas (pipelines) figura além das limitações refletidas nos compromissos do GATS em vigor. em Serviços energéticos no ponto 19.B. (2) Para que nacionais de países não-UE obtenham o reconhecimento (13) Não inclui os serviços de manutenção e reparação de equipa- das suas qualificações a nível da UE, é necessário um acordo de re- mento de transporte que figuram em Serviços às empresas nos pontos 6. conhecimento mútuo, negociado no âmbito do disposto no artigo 96.º F.l) 1 a 6.F.l) 4. do presente Acordo. (14) Os serviços auxiliares do transporte de combustíveis por condu- (3) Inclui serviços de assessoria jurídica, serviços de representação tas (pipelines) figuram em Serviços energéticos no ponto 19.C. jurídica, serviços de arbitragem e conciliação/mediação jurídica, bem (15) Inclui os seguintes serviços prestados à comissão ou por como serviços de documentação e certificação jurídica. A prestação contrato: serviços de assessoria e consultoria relacionados com a de serviços jurídicos só é autorizada no que respeita ao direito inter- mineração, nomeadamente preparação do terreno, instalação de uma nacional público, ao direito da UE e ao direito de qualquer jurisdição, plataforma de perfuração em terra, perfuração, serviços relacionados se o prestador de serviços ou o seu pessoal estiverem qualificados para com coroas de perfuração, serviços de revestimento e tubagem de exercer como advogados e, tal como a prestação de outros serviços, poços, fornecimento e engenharia de fluidos de perfuração (mud), está sujeita aos requisitos e procedimentos em matéria de licenciamento controlo de sólidos, pescagem e operações especiais de perfuração aplicáveis nos Estados-Membros da UE. Para juristas que prestam descendente, geologia de poços e controlo de perfuração, carotagem, serviços jurídicos em matéria de direito internacional público e direito ensaio do poço, serviços de wireline, fornecimento e operação de estrangeiro, estes requisitos e procedimentos de licenciamento podem fluidos de completação (salmouras), fornecimento e instalação de revestir, nomeadamente, a forma de cumprimento dos códigos deon- dispositivos de completação, cimentação (bombeamento sob pressão), tológicos locais, utilização do título do país de origem (a não ser que serviços de estimulação (fraturação, acidificação e bombeamento tenha sido reconhecido equivalente a um título do país de acolhimento), sob pressão), serviços de recondicionamento e reparação de poços, requisitos de seguros, simples registo na Ordem dos Advogados do serviços de obturação e abandono de poços. país de acolhimento ou admissão simplificada na Ordem dos Advo- Não inclui o acesso direto ou a exploração de recursos naturais. gados do país de acolhimento através de um teste de aptidão e de um Não inclui a preparação do estaleiro para a mineração de recursos domicílio legal ou profissional no país de acolhimento. Os serviços que não petróleo e gás (CPC 5115) que figuram no ponto 8. Serviços jurídicos no que respeita ao direito da UE são, em princípio, presta- de construção e serviços de engenharia conexos. dos por, ou através de, um jurista plenamente qualificado, admitido (16) Os serviços de massagens terapêuticas e de curas termais figu- na Ordem dos Advogados de um Estado-Membro da UE e que atua ram nos pontos 6.A.h) Serviços médicos e dentários, 6.A.j) 2. Serviços pessoalmente, e os serviços jurídicos no que respeita ao direito de um prestados por enfermeiros, fisioterapeutas e pessoal paramédico, e Estado-Membro da UE são, em princípio, prestados por, ou através de, Serviços de saúde (13.A e 13.C). um jurista plenamente qualificado, admitido na Ordem dos Advogados desse Estado-Membro e que atua pessoalmente. A plena admissão na ANEXO XIV-D Ordem dos Advogados do Estado-Membro da UE pertinente pode ser, portanto, necessária para a representação perante os tribunais e outras Lista de reservas em matéria de prestadores de serviços autoridades competentes na União, uma vez que implica a prática do por contrato e profissionais independentes (União) direito da UE e do direito processual nacional. Contudo, em alguns 1. As Partes devem permitir a prestação de serviços nos Estados-Membros, os juristas estrangeiros não admitidos plenamente na Ordem dos Advogados são autorizados a representar em processos seus territórios por prestadores de serviços por contrato civis uma parte que seja nacional ou pertença ao Estado em que o e profissionais independentes da outra Parte através da jurista tem direito a exercer. presença de pessoas singulares, em conformidade com os (4) Não inclui os serviços de assessoria jurídica e de representa- artigos 91.º e 92.º do presente Acordo, para as atividades ção jurídica em matéria fiscal que figuram no ponto 6.A.a) Serviços jurídicos. económicas listadas infra, e sujeito às limitações pertinentes. (5) O fornecimento de produtos farmacêuticos ao público em geral, 2. A lista é composta dos seguintes elementos: tal como a prestação de outros serviços, está sujeito aos requisitos e procedimentos de licenciamento e qualificação aplicáveis nos Estados- a) A primeira coluna, que indica o setor ou subsetor -Membros. Em geral, esta atividade está reservada aos farmacêuticos. em que as limitações se aplicam e Em alguns Estados-Membros, apenas o fornecimento de medicamentos b) A segunda coluna, que descreve as limitações apli- prescritos está reservado aos farmacêuticos. cáveis. (6) O serviço em causa corresponde ao exercício da profissão de agente imobiliário e não afeta eventuais direitos e/ou restrições aplicá- veis à aquisição de bens imóveis por pessoas singulares ou coletivas. A União não assume nenhum compromisso para pres- (7) Os serviços de manutenção e reparação de equipamento de trans- tadores de serviços por contrato e profissionais indepen- porte (CPC 6112, 6122, 8867 e CPC 8868) figuram nos pontos 6.F.l) 1 dentes de qualquer setor de atividade económica que não a 6.F.l) 4. Os serviços de manutenção e reparação de máquinas e equipamento os explicitamente listados infra. de escritório incluindo computadores (CPC 845) figuram no ponto 6. 3. Ao identificar os setores e subsetores individuais: B. Serviços de informática e serviços conexos. a) Por «CPC» entende-se a Classificação Central de (8) Não inclui os serviços de impressão que são cobertos pela CPC 88442 e figuram no ponto 6.F. p). Produtos, tal como estabelecida no Serviço de Estatística (9) Não inclui os serviços de manutenção e reparação que figuram das Nações Unidas, Estudos Estatísticos, Série M, N.º 77, em Serviços às empresas nos pontos 6.B e 6.F.l). CPC prov, 1991. e (10) O fornecimento de refeições (catering) nos serviços de transporte b) Por «CPC ver. 1.0» entende-se a Classificação Cen- aéreo figura em Serviços auxiliares do transporte no ponto 17.E.a) Serviços de assistência em escala. tral de Produtos, tal como estabelecida no Serviço de Esta- (11) Parte da CPC 71235 que figura em Serviços de comunicação tística das Nações Unidas, Estudos Estatísticos, Série M, no ponto 7.A. Serviços postais e de correio rápido. N.º 77, CPC ver 1.0, 1998. Diário da República, 1.ª série — N.º 99 — 22 de maio de 2015 2833 4. Os compromissos em matéria de prestadores de ser- da outra Parte através da presença de pessoas singulares, viços por contrato e profissionais independentes não se nas condições especificadas no artigo 91.º do presente aplicam nos casos em que a intenção ou o efeito da sua Acordo, nos seguintes subsetores: presença temporária seja interferir em (ou de outra forma afetar o resultado de) qualquer litígio ou negociação em a) Serviços jurídicos em matéria de direito internacional matéria de trabalho/gestão. público e direito estrangeiro (ou seja, direito não-UE); 5. A lista a seguir apresentada não inclui medidas refe- b) Serviços de contabilidade e de guarda-livros; rentes a requisitos e procedimentos em matéria de quali- c) Serviços de consultoria fiscal; ficação, normas técnicas e requisitos e procedimentos em d) Serviços de arquitetura, serviços de planeamento matéria de licenciamento, sempre que não constituírem urbano e de arquitetura paisagística; uma limitação na aceção dos artigos 91.º e 92.º do presente e) Serviços de engenharia, serviços integrados de en- Acordo. Essas medidas (por exemplo, necessidade de genharia; obter uma licença, necessidade de obter o reconhecimento f) Serviços de informática e serviços conexos; de qualificações em setores regulados, necessidade de g) Serviços de investigação e desenvolvimento; passar exames específicos, incluindo exames linguísticos e h) Publicidade; necessidade de ter um domicílio legal no território onde a i) Serviços de consultoria de gestão; atividade económica é efetuada), mesmo que não listadas j) Serviços relacionados com a consultoria de gestão; infra, são aplicáveis em qualquer caso aos prestadores k) Serviços técnicos de ensaio e análise; de serviços por contrato e profissionais independentes l) Serviços conexos de consultoria científica e téc- da Geórgia. nica; 6. Continuam a aplicar-se todas as outras disposições m) Manutenção e reparação de equipamento no contexto legislativas e regulamentares da UE e dos seus Estados- de um contrato de serviços pós-vendas ou pós-locação; -Membros no que respeita à entrada, estada, trabalho e n) Serviços de tradução; medidas de segurança social, incluindo a regulamentação o) Trabalhos de prospeção do terreno; respeitante ao período de estada, salário mínimo e con- p) Serviços ambientais; venções coletivas de trabalho. r) Serviços de agências de viagem e de operadores 7. A lista a seguir apresentada não inclui medidas refe- turísticos; rentes a subvenções concedidas por uma Parte. s) Serviços de entretenimento. 8. A lista a seguir apresentada não prejudica a exis- As Partes devem permitir a prestação de serviços nos tência de monopólios públicos ou de direitos exclusivos seus territórios por profissionais independentes da outra nos setores pertinentes, tal como definidos pela União no Parte através da presença de pessoas singulares, nas con- anexo XVI-A do presente Acordo. dições especificadas no artigo 92.º do presente Acordo, 9. Nos setores em que se aplica o exame das necessi- nos seguintes subsetores: dades económicas, o principal critério deste exame será a avaliação da situação do mercado relevante no Estado- a) Serviços jurídicos em matéria de direito internacional Membro ou região onde o serviço vai ser prestado, no- público e direito estrangeiro (ou seja, direito não-UE); meadamente no que respeita ao número de prestadores de b) Serviços de arquitetura, serviços de planeamento serviços existentes e ao impacto sobre os mesmos. urbano e de arquitetura paisagística; 10. Os direitos e as obrigações resultantes da lista de c) Serviços de engenharia e serviços integrados de compromissos infra não têm um efeito auto-executório, engenharia; pelo que não conferem diretamente quaisquer direitos a d) Serviços de informática e serviços conexos; pessoas singulares ou a pessoas coletivas. e) Serviços de consultoria de gestão e serviços relacio- As Partes devem permitir a prestação de serviços nos nados com a consultoria de gestão; seus territórios por prestadores de serviços por contrato f) Serviços de tradução; Setor ou subsetor Descrição das reservas Todos os setores Reconhecimento UE: As diretivas UE relativas ao reconhecimento mútuo de diplomas apenas se aplicam a nacionais de Estados-Membros da UE. O direito de exercer uma atividade profissional regulamentada num Estado-Membro não confere o direito de exercício noutro Estado- Membro (1). Serviços de assessoria jurídica em matéria de direito AT, CY, DE, EE, IE, LU, NL, PL, PT, SE e UK: Nenhuma. internacional público e direito estrangeiro (ou seja, BE, ES, HR, IT e EL: Exame das necessidades económicas para PI. direito não-UE) LV: Exame das necessidades económicas para PSC. (parte da CPC 861) (2) BG, CZ, DK, FI, HU, LT, MT, RO, SI e SK: Exame das necessidades económicas. DK: O marketing de assessoria jurídica está limitado aos juristas titulares de licença na Dinamarca. É exigido um exame jurídico dinamarquês para obter uma licença dina- marquesa. FR: É exigida a plena admissão (simplificada) na Ordem dos Advogados mediante um teste de aptidão. O acesso dos juristas à profissão de «avocat auprès de la Cour de Cassation» e «avocat auprès du Conseil d’Etat» está sujeito a quotas e à condição de nacionalidade HR: A plena admissão na Ordem dos Advogados para serviços de representação jurídica está sujeita à condição de nacionalidade. 2834 Diário da República, 1.ª série — N.º 99 — 22 de maio de 2015 Setor ou subsetor Descrição das reservas Serviços de contabilidade e de guarda-livros BE, CY, DE, EE, ES, IE, IT, LU, NL, PL, PT, SI, SE e UK: Nenhuma. (CPC 86212, exceto «serviços de auditoria», CPC AT: O empregador deve ser membro do organismo profissional em causa do país de origem, 86213, CPC 86219 e CPC 86220) se tal organismo existir. FR: Necessidade de autorização. A prestação de serviços de contabilidade e de guarda-livros depende de uma decisão do Ministro da Economia, Finanças e Indústria, em acordo com o Ministro dos Negócios Estrangeiros. BG, CZ, DK, EL, FI, HU, LT, LV, MT, RO e SK: Exame das necessidades económicas. HR: Requisito de residência. Serviços de consultoria fiscal BE, DE, EE, ES, FR, IE, IT, LU, NL, PL, SI, SE e UK: Nenhuma. (CPC 863) (3) AT: O empregador deve ser membro do organismo profissional em causa do país de ori- gem, se tal organismo existir. Condição de nacionalidade para representação perante as autoridades competentes. BG, CZ, DK, EL, FI, HU, LT, LV, MT, RO e SK: Exame das necessidades económicas. CY: Não consolidado para a apresentação de declarações de imposto. PT: Não consolidado. HR, HU: Requisito de residência. Serviços de arquitetura EE, EL, FR, IE, LU, MT, NL, PL, PT, SI, SE e UK: Nenhuma. e BE, ES, HR, IT: Exame das necessidades económicas para PI. Serviços de planeamento urbano e de arquitetura pai- LV: Exame das necessidades económicas para PSC. sagística FI: A pessoa singular tem de comprovar que possui conhecimentos específicos relevantes (CPC 8671 e CPC 8674) para o serviço a prestar. BG, CY, CZ, DE, FI, HU, LT, RO e SK: Exame das necessidades económicas. AT: Apenas serviços de planeamento, em que: Exame das necessidades económicas. HR, HU e SK: Requisito de residência. Serviços de engenharia EE, EL, FR, IE, LU, MT, NL, PL, PT, SI, SE e UK: Nenhuma. e BE, ES, HR e IT: Exame das necessidades económicas para PI. Serviços integrados de engenharia LV: Exame das necessidades económicas para PSC. (CPC 8672 e CPC 8673) FI: A pessoa singular tem de comprovar que possui conhecimentos específicos relevantes para o serviço a prestar. BG, CY, CZ, DE, FI, HU, LT, RO e SK: Exame das necessidades económicas. AT: Apenas serviços de planeamento, em que: Exame das necessidades económicas. HR e HU: Requisito de residência. Serviços de informática e serviços conexos EE, EL, FR, IE, LU, MT, NL, PL, PT, SI e SE: Nenhuma. (CPC 84) ES e IT: Exame das necessidades económicas para PI. LV: Exame das necessidades económicas para PSC. BE: Exame das necessidades económicas para PI. AT, DE, BG, CY, CZ, FI, HU, LT, RO, SK e UK: Exame das necessidades económicas. HR: Requisito de residência para PSC. Não consolidado para PI. Serviços de investigação e desenvolvimento UE, exceto BE: É exigida uma convenção de acolhimento com uma organização de in- (CPC 851, 852, excluindo serviços de psicólogos (4), vestigação aprovada (5). 853) CZ, DK e SK: Exame das necessidades económicas. BE e UK: Não consolidado. HR: Requisito de residência. Publicidade BE, CY, DE, EE, ES, FR, HR, IE, IT, LU, NL, PL, PT, SI, SE e UK: Nenhuma. (CPC 871) AT, BG, CZ, DK, FI, HU, LT, LV, MT, RO e SK: Exame das necessidades econó- micas. Serviços de consultoria de gestão DE, EE, EL, FR, IE, LV, LU, MT, NL, PL, PT, SI, SE, UK: Nenhuma. (CPC 865) ES e IT: Exame das necessidades económicas para PI. BE e HR: Exame das necessidades económicas para PI. AT, BG, CY, CZ, FI, HU, LT, RO e SK: Exame das necessidades económicas. Serviços relacionados com a consultoria de gestão DE, EE, EL, FR, IE, LV, LU, MT, NL, PL, PT, SI, SE e UK: Nenhuma. (CPC 866) BE, ES, HR e IT: Exame das necessidades económicas para PI. AT, BG, CY, CZ, DK, FI, LT, RO e SK: Exame das necessidades económicas. HU: Exame das necessidades económicas, exceto para serviços de arbitragem e conciliação (CPC 86602), em que: Não consolidado. Serviços técnicos de ensaio e análise BE, DE, EE, EL, ES, FR, HR, IE, IT, LU, NL, PL, SI, SE, UK: Nenhuma. (CPC 8676) AT, BG, CY, CZ, FI, HU, LT, LV, MT, PT, RO, SK: Exame das necessidades económicas. Serviços conexos de consultoria científica e técnica BE, EE, EL, ES, HR, IE, IT, LU, NL, PL, SI, SE e UK: Nenhuma. (CPC 8675) AT, CY, CZ, DE, DK, FI, HU, LT, LV, MT, PT, RO e SK: Exame das necessidades eco- nómicas. DE: Não consolidado para topógrafos recrutados para fins públicos. FR: Não consolidado para operações de «topografia» relacionadas com o estabelecimento dos direitos de propriedade e com a legislação fundiária sempre que não consolidado. BG: Não consolidado. Diário da República, 1.ª série — N.º 99 — 22 de maio de 2015 2835 Setor ou subsetor Descrição das reservas Manutenção e reparação de embarcações BE, CY, EE, EL, ES, FR, HR, IT, LV, LU, NL, PL, PT, SI e SE: Nenhuma. (parte da CPC 8868) AT, BG, CZ, DE, DK, FI, HU, IE, LT, MT, RO e SK: Exame das necessidades econó- micas. UK: Não consolidado Manutenção e reparação de equipamento de transporte BE, CY, EE, EL, ES, FR, HR, IT, LV, LU, MT, NL, PL, PT, SI e SE: Nenhuma. ferroviário AT, BG, CZ, DE, DK, FI, HU, IE, LT, RO e SK: Exame das necessidades económicas. (parte da CPC 8868) UK: Não consolidado Manutenção e reparação de veículos automóveis, mo- BE, EE, EL, ES, FR, HR, IT, LV, LU, NL, PL, PT, SI e SE: Nenhuma. tociclos, motoneves e equipamento de transporte AT, BG, CY, CZ, DE, DK, FI, HU, IE, LT, MT, RO e SK: Exame das necessidades eco- rodoviário nómicas. (CPC 6112, CPC 6122, parte da CPC 8867 e parte da UK: Não consolidado CPC 8868) Manutenção e reparação de aeronaves e suas partes BE, CY, EE, EL, ES, FR, HR, IT, LV, LU, MT, NL, PL, PT, SI e SE: Nenhuma. (parte da CPC 8868) AT, BG, CZ, DE, DK, FI, HU, IE, LT, RO e SK: Exame das necessidades económicas. UK: Não consolidado Manutenção e reparação de produtos metálicos, de BE, EE, EL, ES, FR, HR, IT, LV, LU, MT, NL, PL, PT, SI, SE e UK: Nenhuma. máquinas (exceto de escritório), de equipamento AT, BG, CY, CZ, DE, DK, FI, HU, IE, LT, RO e SK: Exame das necessidades económi- (exceto de transporte e de escritório) e de bens de cas. uso pessoal e doméstico (6) (CPC 633, CPC 7545, CPC 8861, CPC 8862, CPC 8864, CPC 8865 e CPC 8866) Tradução DE, EE, FR, LU, MT, NL, PL, PT, SI, SE e UK: Nenhuma. (CPC 87905, excluindo atividades oficiais ou certi- BE, ES, IT e EL: Exame das necessidades económicas para PI. ficadas) CY e LV: Exame das necessidades económicas para PSC. AT, BG, CZ, DK, FI, HU, IE, LT, RO e SK: Exame das necessidades económicas. HR: Não consolidado para PI. Trabalhos de prospeção do terreno BE, DE, EE, EL, ES, FR, HR, IE, IT, LU, MT, NL, PL, PT, SI, SE e UK: Nenhuma. (CPC 5111) AT, BG, CY, CZ, FI, HU, LT, LV, RO e SK: Exame das necessidades económicas. Serviços ambientais BE, EE, ES, FR, HR, IE, IT, LU, MT, NL, PL, PT, SI, SE e UK: Nenhuma (CPC 9401 (7), CPC 9402, CPC 9403, CPC 9404 (8), AT, BG, CY, CZ, DE, DK, EL, FI, HU, LT, LV, RO e SK: Exame das necessidades eco- parte da CPC 94060 (9), CPC 9405, parte da CPC nómicas. 9406 e CPC 9409) Serviços de agência de viagem e de operadores de AT, CZ, DE, EE, ES, FR, IT, LU, NL, PL, SI e SE: Nenhuma turismo (incluindo organizadores de viagens (10)) BG, EL, HU, LT, LV, MT, PT, RO e SK: Exame das necessidades económicas. (CPC 7471) BE, CY, DK, FI e IE: Não consolidado, exceto para organizadores de viagens (pessoas que acompanham em viagem a localidades específicas um grupo de 10 pessoas, no mínimo, não desempenhando funções de guia) HR: Requisito de residência. UK: Não consolidado Serviços de entretenimento, exceto serviços audiovisu- BG, CZ, DE, DK, EE, EL, ES, FI, HU, IE, IT, LT, LU, LV, MT, NL, PL, PT, RO, SK e ais (incluindo serviços de teatro, conjuntos musicais, SE: Pode ser exigida uma qualificação avançada (11). Exame das necessidades econó- circo e discotecas) micas. (CPC 9619) AT: Qualificações avançadas e exame das necessidades económicas, exceto para pessoas cuja atividade profissional principal seja no domínio das belas artes, de que deve advir a maior parte do respetivo rendimento e na condição de essas pessoas não poderem exercer qualquer outro tipo de atividades na Áustria, em que: Nenhuma. CY: Exame das necessidades económicas para serviços de conjuntos musicais e disco- tecas. FR: Não consolidado para PSC, exceto se: – A autorização de trabalho é emitida por um período que não pode exceder nove meses, renovável por três meses. Exame das necessidades económicas. – A empresa de entretenimento tem de pagar uma taxa ao Office Français de l’Immigration et de l’Intégration. SI: Duração da estada limitada a 7 dias por evento. Para serviços de circo e de parques de diversões, a duração da estada é limitada a um máximo de 30 dias por ano civil. BE e UK: Não consolidado. (1) Para que nacionais de países terceiros obtenham o reconheci- prestam serviços jurídicos em matéria de direito internacional público mento a nível da União das suas qualificações, é necessário que seja e direito estrangeiro, estas exigências podem revestir, nomeadamente, negociado um acordo de reconhecimento mútuo no âmbito do disposto a forma de cumprimento dos códigos deontológicos locais, utilização no artigo 96.º do presente Acordo. do título do país de origem (a não ser que tenha sido reconhecido (2) Tal como a prestação de outros serviços, a prestação destes equivalente a um título do país de acolhimento), requisitos de seguros, serviços está sujeita aos requisitos e procedimentos em matéria de simples registo na Ordem dos Advogados do país de acolhimento ou licenciamento aplicáveis nos Estados-Membros da UE. Para juristas que admissão simplificada na Ordem dos Advogados do país de acolhimento 2836 Diário da República, 1.ª série — N.º 99 — 22 de maio de 2015 através de um teste de aptidão e de um domicílio legal ou profissional 5. Sempre que a Geórgia mantiver uma reserva que no país de acolhimento. exige que um prestador de serviços seja um nacional, (3) Não inclui os serviços de assessoria jurídica e de representação jurídica em matéria fiscal que figuram em Serviços de assessoria jurídica residente permanente ou residente no seu território como em matéria de direito internacional público e direito estrangeiro. condição para a prestação de um serviço no seu território, (4) Parte da CPC 85201, que figura em Serviços médicos e den- uma reserva listada no anexo XIV-G do presente Acordo tários. deve operar como uma reserva no que respeita ao esta- (5) Para todos os Estados-Membros, exceto DK, a aprovação da belecimento ao abrigo do presente anexo, na medida do organização de investigação e a convenção de acolhimento têm de cumprir as condições fixadas em aplicação da Diretiva 2005/71/CE, possível. de 12 de outubro de 2005, relativa a um procedimento específico de admissão de nacionais de países terceiros para efeitos de investigação Reservas horizontais científica. (6) Os serviços de manutenção e reparação de máquinas e material Subvenções de escritório incluindo computadores (CPC 845) figuram em Serviços de informática. A elegibilidade para as subvenções pode ser limitada (7) Corresponde a serviços de esgotos. (8) Corresponde a serviços de limpeza de gases de escape. a pessoas estabelecidas numa particular subdivisão geo- (9) Corresponde a partes dos serviços de proteção da natureza e gráfica da Geórgia. da paisagem. (10) Os prestadores de serviços cuja função é acompanhar em viagem Privatizações a localidades específicas um grupo de 10 pessoas, no mínimo, não desempenhando funções de guia. Uma organização em que a participação do Estado (11) Se a qualificação não foi obtida na UE e nos seus Estados- seja superior a 25 % não tem direito a participar como -Membros, o Estado-Membro em causa pode avaliar se é equivalente comprador em processos de privatização (limitação em à qualificação requerida no seu território. matéria de acesso ao mercado). No caso das «sociedades de responsabilidade limitada», ANEXO XIV-E pelo menos um gestor tem de ter o seu domicílio na Geórgia. Para o estabelecimento de uma sucursal, é neces- Lista de reservas em matéria de estabelecimento sário um representante (pessoa singular) com domicílio na (Geórgia) (1) Geórgia que esteja devidamente autorizado pela empresa para a representar plenamente. 1. A lista a seguir apresentada indica as atividades eco- nómicas onde, em conformidade com o artigo 79.º, n.º 1, Compra de bens imóveis do presente Acordo, se aplicam reservas em matéria de tratamento nacional ou tratamento de nação mais favo- Não consolidado, exceto para o seguinte: recida pela Geórgia aos estabelecimentos e empresários i) Compra de terrenos não agrícolas; da União. ii) Compra de imóveis necessários para realizar ativi- A lista é composta dos seguintes elementos: dades de serviços; iii) Arrendamento de terrenos agrícolas por não mais a) Uma lista de reservas horizontais aplicável a todos de 49 anos e de terrenos não agrícolas por não mais de os setores ou subsetores e 99 anos; b) Uma lista de reservas específicas do setor ou subsetor iv) Compra de terrenos agrícolas por empresas comuns indicando o setor ou subsetor em causa juntamente com (joint ventures). a(s) reserva(s) aplicável(eis). Reservas setoriais Uma reserva correspondente a uma atividade que não é liberalizada (Não consolidado) é expressa do seguinte Pesca modo: «Nenhumas obrigações de tratamento nacional e Nenhumas obrigações de acesso ao mercado, de trata- de tratamento de nação mais favorecida». mento nacional e de tratamento de nação mais favorecida Nos setores em que não é formulada qualquer reserva no que respeita à pesca. O acesso às águas georgianas pela Geórgia, o país assume as obrigações do artigo 79.º, para capturas de peixe é concedido numa base de reci- n.º 1, do presente Acordo sem reservas (a ausência de procidade. reservas num dado setor não prejudica as reservas hori- zontais). Serviços às empresas 2. Em conformidade com o artigo 76.º, n.º 3, do pre- – Nenhumas obrigações de tratamento nacional e de sente Acordo, a lista infra não inclui medidas referentes tratamento de nação mais favorecida no que respeita a a subvenções concedidas pelas Partes. transplantes e autópsia (9312). 3. Os direitos e as obrigações resultantes da lista de – Nenhumas obrigações de tratamento nacional e de compromissos infra não têm um efeito auto-executório, tratamento de nação mais favorecida no que respeita a pelo que não conferem diretamente quaisquer direitos a outros serviços profissionais (1,A(k))*(2). pessoas singulares ou a pessoas coletivas. – Nenhumas obrigações de tratamento nacional e de 4. Em conformidade com o artigo 79.º do presente tratamento de nação mais favorecida no que respeita a Acordo, os requisitos não discriminatórios, tais como serviços relacionados com a agricultura, caça e silvicultura os referentes à forma jurídica ou à obrigação de obter (CPC 881, exceto 88110). licenças ou autorizações aplicáveis a todos os fornecedo- – Nenhumas obrigações de tratamento nacional e de res que operam no território sem distinção com base na tratamento de nação mais favorecida no que respeita a nacionalidade, residência ou critérios equivalentes, não fabricação de coque e de produtos petrolíferos refina- são incluídos no presente anexo, uma vez que não são dos e combustível nuclear, à comissão ou por contrato prejudicados pelo Acordo. (CPC 8845). Diário da República, 1.ª série — N.º 99 — 22 de maio de 2015 2837 – Nenhumas obrigações de tratamento nacional e de Serviços recreativos, culturais e desportivos tratamento de nação mais favorecida no que respeita à Nenhumas obrigações de tratamento nacional e de tra- fotografia aérea (parte da CPC 87504). tamento de nação mais favorecida no que respeita a outros serviços recreativos, culturais e desportivos (10,D)*. Serviços de comunicação Serviços de transporte – Nenhumas obrigações de tratamento nacional e de tratamento de nação mais favorecida no que respeita aos – Nenhumas obrigações de tratamento nacional e de tra- serviços postais (CPC 7511). tamento de nação mais favorecida no que respeita ao trans- – Nenhumas obrigações de tratamento nacional e de porte de passageiros por transporte marítimo (CPC 7211) tratamento de nação mais favorecida no que respeita aos e aos serviços de apoio ao transporte marítimo (CPC 745). serviços relacionados com serviços combinados de reali- – Nenhumas obrigações de tratamento nacional e de zação de programas e de radiodifusão (CPC 96133). tratamento de nação mais favorecida no que respeita aos – Nenhumas obrigações de tratamento nacional e de serviços de transporte, incluindo transporte de passageiros tratamento de nação mais favorecida no que respeita aos (CPC 731), transporte de mercadorias (CPC 732), servi- serviços de transmissão de programas (CPC 7524). ços de aluguer de aeronaves com tripulação (CPC 734) e – Nenhumas obrigações de tratamento nacional e de serviços de apoio ao transporte aéreo (CPC 746). tratamento de nação mais favorecida no que respeita a – Serviços de transporte ferroviário (CPC 7111, CPC outros serviços de comunicações (2,E)*. 7112 e CPC 7113) – As infraestruturas ferroviárias são propriedade do Estado e a sua exploração é um monopólio. Serviços de construção e serviços de engenharia conexos Nenhuma para transporte ferroviário. – Nenhumas obrigações de tratamento nacional e de trata- Pelo menos 50 % de todo o pessoal deve ser constituído mento de nação mais favorecida no que respeita aos serviços por cidadãos georgianos. de apoio aos serviços de transporte ferroviário (CPC 743). – Nenhumas obrigações de tratamento nacional e de trata- Serviços de distribuição mento de nação mais favorecida no que respeita aos serviços de transporte rodoviário, incluindo transporte de passageiros Nenhumas obrigações de tratamento nacional e de tra- (CPC 7121), transporte de mercadorias (CPC 7122), aluguer tamento de nação mais favorecida no que respeita a outros de veículos comerciais com condutor (CPC 7124) e serviços serviços de distribuição (4,E)*. de apoio ao transporte rodoviário (CPC 744) Acordos bilate- rais de transporte rodoviário com base na reciprocidade, que Serviços de educação permitem aos respetivos países efetuar serviços de transporte – Nenhumas obrigações de tratamento nacional e de internacional de passageiros e de mercadorias. tratamento de nação mais favorecida no que respeita aos – Nenhumas obrigações de tratamento nacional e de serviços de ensino secundário financiados pelo setor pú- tratamento de nação mais favorecida no que respeita ao blico (CPC 922). transporte por condutas (pipelines), incluindo transporte de combustíveis (CPC 7131) e transporte de outras mer- – Nenhumas obrigações de tratamento nacional e de cadorias (CPC 7139). tratamento de nação mais favorecida no que respeita aos – Nenhumas obrigações de tratamento nacional e de serviços de ensino superior financiados pelo setor público tratamento de nação mais favorecida no que respeita a (CPC 923). outros serviços de transporte (11,I)*. – Nenhumas obrigações de tratamento nacional e de – Nenhumas obrigações de tratamento nacional e de tratamento de nação mais favorecida no que respeita a tratamento de nação mais favorecida no que respeita a outros serviços de educação (CPC 929). outros serviços não incluídos noutra parte (CPC 95, CPC 97, CPC 98 e CPC99). Serviços financeiros (1) Este documento foi preparado com base na Lista de classificação – Nenhumas obrigações de tratamento nacional e de setorial de serviços da OMC (MTN.GNS/W/120) de 10 de julho de 1991. (2) * Classificação dos serviços de acordo com a Lista de classi- tratamento de nação mais favorecida no que respeita a ficação setorial de serviços da OMC (MTN.GNS/W/120) de 10 de outros serviços financeiros, incluindo indemnização de julho de 1991. trabalhadores (7,C)*. ANEXO XIV-F Lista de compromissos em matéria de prestação Serviços relacionados com a saúde e serviços sociais de serviços transfronteiras (Geórgia) (1) – O conhecimento da língua georgiana (a língua oficial) 1. A lista de compromissos a seguir apresentada indica é obrigatório para os médicos que trabalham na Geór- os setores de serviços objeto de compromissos assumidos gia. pela Geórgia nos termos do artigo 86.º do presente Acordo – Nenhumas obrigações de tratamento nacional e de e, mediante reservas, as limitações em matéria de acesso tratamento de nação mais favorecida no que respeita a ao mercado e de tratamento nacional aplicáveis aos servi- outros serviços relacionados com a saúde e serviços so- ços e prestadores de serviços da União nessas atividades. ciais (8,D)*. As listas são compostas dos seguintes elementos: Serviços relacionados com o turismo e viagens a) Uma primeira coluna, que indica o setor ou subsetor em que o compromisso é assumido pela Parte e o âmbito Nenhumas obrigações de tratamento nacional e de tra- de liberalização a que se aplicam as reservas, e tamento de nação mais favorecida no que respeita a outros b) Uma segunda coluna, que descreve as reservas apli- serviços relacionados com o turismo e viagens (9,D)*. cáveis. 2838 Diário da República, 1.ª série — N.º 99 — 22 de maio de 2015 Os setores ou subsetores não mencionados na lista infra listadas, são aplicáveis em qualquer caso aos empresários não são objeto de compromissos. da outra Parte. 2. Ao identificar os setores e subsetores individuais, por 4. A lista a seguir apresentada não prejudica a viabi- «CPC» entende-se a Classificação Central de Produtos, lidade do Modo 1 em determinados setores e subsetores tal como estabelecida na Lista de classificação setorial de serviços nem a existência de monopólios públicos e de serviços da OMC (MTN.GNS/W/120) de 10 de julho direitos exclusivos tal como descritos na lista de compro- de 1991. missos em matéria de estabelecimento. 3. A lista a seguir apresentada não inclui medidas refe- 5. Em conformidade com o artigo 76.º, n.º 3, do pre- rentes a requisitos e procedimentos em matéria de quali- sente Acordo, a lista infra não inclui medidas referentes ficação, normas técnicas e requisitos e procedimentos em a subvenções concedidas pelas Partes. matéria de licenciamento, quando não constituírem uma 6. Os direitos e as obrigações resultantes da presente limitação em matéria de acesso ao mercado ou de trata- lista de compromissos não têm um efeito auto-execu- mento nacional na aceção dos artigos 84.º e 85.º do pre- tório, pelo que não conferem diretamente quaisquer sente Acordo. Essas medidas (por exemplo, necessidade direitos a pessoas singulares ou a pessoas coletivas de obter uma licença, obrigações de serviço universal, específicas. necessidade de obter o reconhecimento de qualificações 7. Modo 1 e Modo 2 referem-se aos meios de prestação em setores regulados, necessidade de passar exames es- de serviços tal como descritos no artigo 77.º, alínea m), pecíficos, incluindo exames linguísticos, requisito não alíneas i) e ii), do presente Acordo, respetivamente. discriminatório de que certas atividades não podem ser (1) Este documento foi preparado com base na Lista de classifica- exercidas em zonas ambientais protegidas ou zonas de ção setorial de serviços da OMC (MTN.GNS/W/120) de 10 de julho particular interesse histórico e artístico), mesmo que não de 1991. Reservas horizontais Não consolidado para subvenções Reservas setoriais Setor ou subsetor Descrição das reservas 1. Serviços às empresas A. Serviços profissionais a) Serviços jurídicos Para os Modos 1 e 2 (Incluindo consultoria em direito do país de origem e direito internacional) Nenhuma (CPC 861) b) Serviços de contabilidade, de auditoria e de guarda-livros Para os Modos 1 e 2 (CPC 862) Nenhuma c) Serviços fiscais Para os Modos 1 e 2 (CPC 863) Nenhuma d) Serviços de arquitetura Para os Modos 1 e 2 (CPC 8671) Nenhuma e) Serviços de engenharia Para os Modos 1 e 2 (CPC 8672) Nenhuma f) Serviços integrados de engenharia Para os Modos 1 e 2 (CPC 8673) Nenhuma g) Serviços de planeamento urbano e arquitetura paisagística Para os Modos 1 e 2 (CPC 8674*) Nenhuma h) Serviços médicos e dentários Para os Modos 1 e 2 (excluindo transplantes e autópsia) Nenhuma (CPC 9312) i) Serviços de veterinária Para os Modos 1 e 2 (CPC 932) Nenhuma B. Serviços de informática e serviços conexos a) Serviços de consultoria relacionados com a instalação de hardware informático (CPC 841) Para os Modos 1 e 2 Nenhuma b) Serviços de implementação de software Para os Modos 1 e 2 (CPC 842) Nenhuma Diário da República, 1.ª série — N.º 99 — 22 de maio de 2015 2839 Setor ou subsetor Descrição das reservas c) Serviços de processamento de dados Para os Modos 1 e 2 (CPC 843) Nenhuma d) Serviços de bases de dados Para os Modos 1 e 2 (CPC 844) Nenhuma e) Serviços de manutenção e reparação de máquinas e equipamento de escritório, incluindo computadores Para os Modos 1 e 2 (CPC 845) Nenhuma e) Serviços de preparação de dados Para os Modos 1 e 2 (CPC 849) Nenhuma C. Serviços de investigação e desenvolvimento a) Serviços de I&D em ciências naturais Para os Modos 1 e 2 (CPC 851) Nenhuma b) Serviços de I&D em ciências sociais e humanas Para os Modos 1 e 2 (CPC 852) Nenhuma c) Serviços interdisciplinares de I&D Para os Modos 1 e 2 (CPC 853) Nenhuma D. Serviços imobiliários a) Relacionados com bens imóveis próprios ou locados Para os Modos 1 e 2 (CPC 821) Nenhuma b) À comissão ou por contrato (CPC 822) Para os Modos 1 e 2 Nenhuma E. Serviços de aluguer/leasing sem operadores a) Relacionados com navios Para os Modos 1 e 2 (CPC 83103) Nenhuma b) Relacionados com aeronaves Para os Modos 1 e 2 (CPC 83104) Nenhuma c) Relacionados com outro equipamento de transporte Para os Modos 1 e 2 (CPC 83101, CPC 83102 e CPC 83105) Nenhuma d) Relacionados com outras máquinas e equipamento Para os Modos 1 e 2 (CPC 83106 a CPC 83109) Nenhuma e) Serviços de locação ou aluguer de fitas vídeo ou discos óticos Para os Modos 1 e 2 (CPC 83202) Nenhuma F. Outros serviços às empresas a) Serviços de publicidade Para os Modos 1 e 2 (CPC 871) Nenhuma b) Serviços de estudos de mercado Para os Modos 1 e 2 (CPC 864) Nenhuma c) Serviços de consultoria de gestão Para os Modos 1 e 2 (CPC 865) Nenhuma d) Serviços relacionados com a consultoria de gestão Para os Modos 1 e 2 (CPC 866) Nenhuma e) Serviços técnicos de ensaio e análise Para os Modos 1 e 2 (CPC 8676) Nenhuma f) Serviços relacionados com a agricultura, caça e silvicultura Para os Modos 1 e 2 (CPC 88110) Nenhuma g) Serviços relacionados com a pesca Para os Modos 1 e 2 (CPC 882**) Nenhuma 2840 Diário da República, 1.ª série — N.º 99 — 22 de maio de 2015 Setor ou subsetor Descrição das reservas h) Serviços relacionados com a mineração Para os Modos 1 e 2 (CPC 883**) Nenhuma i) Serviços relacionados com as indústrias transformadoras Para os Modos 1 e 2 (CPC 885, CPC 886, CPC 8841 a CPC 8844 e CPC 8846 a CPC 8849) Nenhuma j) Serviços relacionados com a distribuição de energia Para os Modos 1 e 2 (CPC 887**) Nenhuma k) Serviços de colocação e fornecimento de pessoal Para os Modos 1 e 2 (CPC 87205 e CPC 87206) Nenhuma m) Serviços de consultoria científica e técnica Para os Modos 1 e 2 (CPC 8675) Nenhuma p) Serviços fotográficos (CPC 875), exceto para fotografia aérea Para os Modos 1 e 2 Nenhuma q) Serviços de embalagem Para os Modos 1 e 2 (CPC 876) Nenhuma r) Serviços de impressão e de publicação Para os Modos 1 e 2 (CPC 88442) Nenhuma s) Serviços de organização de congressos Para os Modos 1 e 2 (parte da CPC 8790) Nenhuma t) Outros Para os Modos 1 e 2 Serviços de reparação de bens pessoais e domésticos Nenhuma (CPC 633) Serviços de reparação relacionados com produtos metálicos, máquinas e equipamento Para os Modos 1 e 2 (CPC 886) Nenhuma Outros serviços às empresas Para o Modo 1 (CPC 879, exceto 87909) Não consolidado Para o Modo 2 Nenhuma 2 Serviços de comunicação B. Serviços de correio rápido (CPC 7512) Para os Modos 1 e 2 Nenhuma C. Serviços de telecomunicações a) Serviços de telefonia vocal (CPC7521) Para os Modos 1 e 2 Nenhuma b) Serviços de transmissão em redes de comutação de pacotes (CPC 7523*) Para os Modos 1 e 2 Nenhuma c) Serviços de transmissão de dados em circuito Para os Modos 1 e 2 (CPC 7523*) Nenhuma d) Serviços de telex (CPC 7523*) Para os Modos 1 e 2 Nenhuma e) Serviços de telégrafo (CPC 7522) Para os Modos 1 e 2 Nenhuma f) Serviços de fax (CPC 7521* e CPC 7529*) Para os Modos 1 e 2 Nenhuma g) Serviços privados de circuitos alugados Para os Modos 1 e 2 (CPC 7522* e CPC 7523*) Nenhuma h) Correio eletrónico (CPC 7523*) Para os Modos 1 e 2 Nenhuma i) Correio vocal (voice mail) (CPC 7523*) Para os Modos 1 e 2 Nenhuma Diário da República, 1.ª série — N.º 99 — 22 de maio de 2015 2841 Setor ou subsetor Descrição das reservas j) Serviços em linha de informações e de recuperação de dados Para os Modos 1 e 2 (CPC 7523*) Nenhuma k) Intercâmbio eletrónico de dados (CPC 7523*) Para os Modos 1 e 2 Nenhuma l) Serviços de fax melhorados/de valor acrescentado, nomeadamente armazenamento e expedição, armazena- Para os Modos 1 e 2 mento e extração Nenhuma (CPC 7523*) m) Conversão de códigos e de protocolos Para os Modos 1 e 2 Nenhuma n) Processamento de dados e/ou informações em linha (incluindo processamento de transações) (CPC 843*) Para os Modos 1 e 2 Nenhuma o) Outros serviços móveis Para os Modos 1 e 2 Serviços analógicos/digitais de telefonia móvel (CPC 75213*) Nenhuma Serviços de comunicações pessoais (CPC 75213*) Serviços de chamadas pessoais (paging) (CPC 75291*) Serviços de dados móveis (CPC 7523*) D. Serviços audiovisuais a) Serviços de produção e realização de filmes e de vídeos e serviços de distribuição (CPC 9611) Para os Modos 1 e 2 Nenhuma b) Serviços de projeção de filmes Para os Modos 1 e 2 (CPC 9612) Nenhuma c) Serviços de rádio e televisão, excluindo serviços de transmissão (CPC 9613, exceto 96133) Para os Modos 1 e 2 Nenhuma e) Gravação de som Para os Modos 1 e 2 Nenhuma 3. Serviços de construção e serviços de engenharia conexos A. Trabalhos de construção geral de edifícios Para os Modos 1 e 2 (CPC 512) Nenhuma B. Trabalhos de construção geral para engenharia civil Para os Modos 1 e 2 (CPC 513) Nenhuma C. Trabalhos de instalação e montagem Para os Modos 1 e 2 (CPC 514 e 516) Nenhuma D. Trabalhos de acabamento em edifícios Para os Modos 1 e 2 (CPC 517) Nenhuma E. Outros (CPC 511, CPC 515 e CPC 518) Para os Modos 1 e 2 Nenhuma 4. Serviços de distribuição A. Serviços de comissionistas Para os Modos 1 e 2 (CPC 621) Nenhuma B. Serviços de comércio por grosso Para os Modos 1 e 2 (CPC 622) Nenhuma C. Serviços de venda a retalho Para os Modos 1 e 2 (CPC 631, CPC 632, CPC 611 e CPC 612) Nenhuma D. Franchising (CPC 8929) Para os Modos 1 e 2 Nenhuma 5. Serviços de educação A. Serviços de ensino primário (CPC 921) Para os Modos 1 e 2 Nenhuma B. Serviços de ensino secundário financiado pelo setor público Para os Modos 1 e 2 (CPC 922*) Nenhuma 2842 Diário da República, 1.ª série — N.º 99 — 22 de maio de 2015 Setor ou subsetor Descrição das reservas C. Serviços de ensino superior financiado pelo setor público Para os Modos 1 e 2 (CPC 923*) Nenhuma D. Educação de adultos (CPC 924) Para os Modos 1 e 2 Nenhuma 6. Serviços ambientais A. Serviços de esgotos Para o Modo 1 (CPC 9401) Não consolidado, exceto serviços de consultoria e assessoria Para o Modo 2 Nenhuma B. Serviços de eliminação de resíduos Para o Modo 1 (CPC 9402) Não consolidado, exceto serviços de consultoria e assessoria Para o Modo 2 Nenhuma C. Serviços de higiene pública e similares Para o Modo 1 (CPC 9403) Não consolidado, exceto serviços de consultoria e assessoria Para o Modo 2 Nenhuma D. Serviços de limpeza de gases de escape Para o Modo 1 (CPC 9404) Não consolidado, exceto serviços de consultoria e assessoria Para o Modo 2 Nenhuma E. Serviços de redução do ruído Para o Modo 1 (CPC 9405) Não consolidado, exceto serviços de consultoria e assessoria Para o Modo 2 Nenhuma F. Outros serviços de proteção da natureza e da paisagem Para o Modo 1 (CPC 9406) Não consolidado, exceto serviços de consultoria e assessoria Para o Modo 2 Nenhuma G. Outros serviços de proteção ambiental Para os Modos 1 e 2 (CPC 9409) Nenhuma 7. Serviços financeiros A. Serviços de seguros e serviços conexos a) Serviços de seguros de vida, de acidentes e de saúde (exceto seguros de indemnização de trabalhadores) Para o Modo 1 (CPC 81211, CPC 81291 e CPC 81212) Não consolidado Para o Modo 2 Nenhuma b) Serviços de seguros não vida Para o Modo 1 (CPC 8129, exceto CPC 81291 e exceto CPC 81293) Não consolidado Para o Modo 2 Nenhuma – Serviços de seguros marítimos, aéreos e de outro tipo de transporte Para os Modos 1 e 2 (CPC 81293) Nenhuma c) Resseguro e retrocessão Para os Modos 1 e 2 (CPC 81299) Nenhuma d) Serviços auxiliares de seguros, tais como serviços de consultoria, atuariais, avaliação de riscos e regulari- Para os Modos 1 e 2 zação de sinistros Nenhuma (CPC 8140) Diário da República, 1.ª série — N.º 99 — 22 de maio de 2015 2843 Setor ou subsetor Descrição das reservas Intermediação de seguros, nomeadamente corretagem e agência Para os Modos 1 e 2 (CPC 8140) Nenhuma B. Serviços bancários e outros serviços financeiros a) Aceitação de depósitos e de outros fundos reembolsáveis da parte do público Para os Modos 1 e 2 (CPC 81115 a CPC81119) Nenhuma b) Concessão de empréstimos de qualquer tipo, nomeadamente crédito ao consumo, crédito hipotecário, fac- Para os Modos 1 e 2 toring e financiamento de transações comerciais Nenhuma (CPC 8113) c) Locação financeira Para os Modos 1 e 2 (CPC 8112) Nenhuma d) Todos os serviços de pagamento e de transferências monetárias Para os Modos 1 e 2 (CPC 81339) Nenhuma e) Garantias e compromissos Para os Modos 1 e 2 (CPC 81199) Nenhuma f) Transação por conta própria ou por conta de clientes, quer seja numa bolsa, num mercado de balcão ou por Para os Modos 1 e 2 qualquer outra forma, de: Nenhuma – Instrumentos do mercado monetário (incluindo cheques, letras, certificados de depósito, etc.) (CPC Para os Modos 1 e 2 81339); Nenhuma – divisas (CPC 81333); – Produtos derivados, incluindo, mas não exclusivamente, futuros e opções (CPC 81339); Para os Modos 1 e 2 Nenhuma – Instrumentos de taxa de câmbio e de taxa de juro, incluindo produtos como os swaps e os acordos a prazo de Para os Modos 1 e 2 taxa de câmbio e de juro, etc. (CPC 81339); Nenhuma – Valores mobiliários transacionáveis Para os Modos 1 e 2 (CPC 81321); Nenhuma – Outros instrumentos e ativos financeiros negociáveis, incluindo metais preciosos (CPC 81339) Para os Modos 1 e 2 Nenhuma g) Participação em emissões de qualquer tipo de valores mobiliários, incluindo a tomada firme e a colo- Para os Modos 1 e 2 cação na qualidade de agente (a título público ou privado), e a prestação de serviços relacionados com Nenhuma essas emissões (CPC 8132) h) Corretagem monetária; Para os Modos 1 e 2 (CPC 81339) Nenhuma i) Gestão de ativos, incluindo a gestão de tesouraria ou de carteira, todas as formas de gestão de investimentos Para os Modos 1 e 2 coletivos, gestão de fundos de pensões, serviços de guarda, de depositário e fiduciários (CPC 8119 e CPC Nenhuma 81323) j) Serviços de liquidação e compensação referentes a ativos financeiros, incluindo valores mobiliários, produtos Para os Modos 1 e 2 derivados e outros instrumentos transacionáveis Nenhuma (CPC 81339 e CPC 81319) k) Serviços de consultoria, de intermediação e outros serviços financeiros auxiliares referentes a todas as ativida- Para os Modos 1 e 2 des listadas no ponto 5, alínea a), subalíneas v) a xv), do anexo relativo aos serviços financeiros do GATTS, Nenhuma incluindo referências bancárias e análise de crédito, investigação e consultoria em matéria de investimentos e carteira, consultoria em matéria de aquisições e de reestruturação e estratégia de empresas (CPC 8131 e CPC 8133) l) Prestação e transferência de informações financeiras, processamento de dados financeiros e fornecimento de Para os Modos 1 e 2 programas informáticos conexos, realizados por prestadores de outros serviços financeiros Nenhuma (CPC 8131, CPC 842 e CPC 844) 8. Serviços relacionados com a saúde e serviços sociais A. Serviços de saúde humana (CPC 931, exceto 93191) Para os Modos 1 e 2 Nenhuma C. Serviços sociais (CPC 933) Para os Modos 1 e 2 Nenhuma 2844 Diário da República, 1.ª série — N.º 99 — 22 de maio de 2015 Setor ou subsetor Descrição das reservas 9. Serviços relacionados com o turismo e viagens A. Hotéis e restaurantes, incluindo fornecimento de refeições (catering) Para o Modo 1 (CPC 641 a CPC 643) Não consolidado Para o Modo 2 Nenhuma B. Serviços de agências de viagem e operadores turísticos Para os Modos 1 e 2 (CPC 7471) Nenhuma C. Serviços de guias turísticos Para os Modos 1 e 2 (CPC 7472) Nenhuma 10. Serviços recreativos, culturais e desportivos A. Serviços de entretenimento (incluindo serviços de teatro, conjuntos musicais e circo) Para os Modos 1 e 2 (CPC 9619) Nenhuma B. Serviços de agências noticiosas Para os Modos 1 e 2 (CPC 962) Nenhuma C. Bibliotecas, arquivos, museus e outros serviços culturais Para os Modos 1 e 2 (CPC 963) Nenhuma D. Serviços desportivos e outros serviços recreativos Para os Modos 1 e 2 (CPC 964) Nenhuma 11. Serviços de transporte A. Serviços de transporte marítimo b) Transporte de mercadorias Para os Modos 1 e 2 (CPC 7212) Nenhuma c) Aluguer de embarcações com tripulação Para os Modos 1 e 2 (CPC 7213) Nenhuma d) Manutenção e reparação de embarcações (CPC 8868**) Para os Modos 1 e 2 Nenhuma e) Serviços de reboque e tração Para os Modos 1 e 2 (CPC 7214) Nenhuma B. Transporte por vias interiores navegáveis a) Transporte de passageiros (CPC 7221) Para os Modos 1 e 2 Nenhuma b) Transporte de mercadorias (CPC 7222) Para os Modos 1 e 2 Nenhuma c) Aluguer de embarcações com tripulação (CPC 7223) Para os Modos 1 e 2 Nenhuma d) Manutenção e reparação de embarcações (CPC 8868**) Para os Modos 1 e 2 Nenhuma e) Serviços de reboque e tração (CPC 7224) Para os Modos 1 e 2 Nenhuma f) Serviços de apoio ao transporte por vias interiores navegáveis (CPC 745**) Para os Modos 1 e 2 Nenhuma C. Serviços de transporte aéreo b) Vendas e marketing Para os Modos 1 e 2 Nenhuma Sistemas informatizados de reserva Para os Modos 1 e 2 Nenhuma Diário da República, 1.ª série — N.º 99 — 22 de maio de 2015 2845 Setor ou subsetor Descrição das reservas d) Manutenção e reparação de aeronaves Para os Modos 1 e 2 (CPC 8868**) Nenhuma E. Serviços de transporte ferroviário Para o Modo 1 (CPC 7111, CPC 7112 e CPC 7113) Não consolidado Para o Modo 2 Nenhuma d) Manutenção e reparação de equipamento de transporte ferroviário Para o Modo 1 (CPC 8868**) Não consolidado Para o Modo 2 Nenhuma F. Serviços de transporte rodoviário d) Manutenção e reparação de equipamento de transporte rodoviário (CPC 6112 e CPC 8867) Para os Modos 1 e 2 Nenhuma e) Serviços de transporte de mercadorias Para os Modos 1 e 2 (CPC 7123) Nenhuma H. Serviços auxiliares de todos os modos de transporte a) Serviços de carga e descarga Para o Modo 1 (CPC 741) Não consolidado Para o Modo 2 Nenhuma b) Serviços de entreposto e armazenagem Para o Modo 1 (CPC 742) Não consolidado Para o Modo 2 Nenhuma c) Serviços de agência de transporte de mercadorias Para o Modo 1 (CPC 748) Não consolidado Para o Modo 2 Nenhuma d) Outros serviços de apoio e auxiliares dos transportes Para os Modos 1 e 2 (CPC 749*) Nenhuma – Serviços de corretagem marítima; – Serviços de conferência de faturas e de informações sobre tarifas de transporte de mercadorias – Serviços de inspeção de mercadorias Para os Modos 1 e 2 Nenhuma ANEXO XIV-G A Geórgia não assume nenhum compromisso em matéria de pessoal-chave, estagiários de nível pós- Lista de reservas em matéria de pessoal-chave, estagiários de nível pós-universitário -universitário e vendedores de serviços às empresas e vendedores de serviços às empresas (1) (Geórgia) em atividades económicas não liberalizadas (mantém- se não consolidado) nos termos das secções 2 e 3 do 1. A lista de reservas a seguir apresentada indica as atividades económicas liberalizadas nos termos das capítulo 6 (Estabelecimento, comércio de serviços e secções 2 e 3 do capítulo 6 (Estabelecimento, comércio comércio eletrónico) do título IV (Comércio e questões de serviços e comércio eletrónico) do título IV (Comér- conexas) do presente Acordo. cio e matérias conexas) do presente Acordo a que se 2. Ao identificar os setores e subsetores individuais, por aplicam as limitações em matéria de pessoal-chave e «CPC» entende-se a Classificação Central de Produtos, estagiários de nível pós-universitário em conformidade tal como estabelecida na Lista de classificação setorial com o artigo 89.º do presente Acordo e em matéria de de serviços da OMC (MTN.GNS/W/120) de 10 de julho vendedores de serviços às empresas em conformidade de 1991. com o artigo 90.º do presente Acordo e especifica tais 3. Os compromissos em matéria de pessoal-chave, esta- limitações. Essa lista é composta dos seguintes ele- giários de nível pós-universitário, vendedores de serviços mentos: às empresas e vendedores de produtos não se aplicam a) A primeira coluna, que indica o setor ou subsetor nos casos em que a intenção ou o efeito da sua presença em que as limitações se aplicam e temporária seja interferir em (ou de outra forma afetar o b) A segunda coluna, que descreve as limitações apli- resultado de) qualquer litígio ou negociação em matéria cáveis. de trabalho/gestão 2846 Diário da República, 1.ª série — N.º 99 — 22 de maio de 2015 4. A lista a seguir apresentada não inclui medidas refe- 6. Em conformidade com o artigo 76.º, n.º 3, do pre- rentes a requisitos e procedimentos em matéria de quali- sente Acordo, a lista infra não inclui medidas referentes ficação, normas técnicas e requisitos e procedimentos em a subvenções concedidas por uma Parte. matéria de licenciamento, sempre que não constituírem 7. A lista a seguir apresentada não prejudica a exis- uma limitação na aceção dos artigos 89.º e 90.º do presente tência de monopólios públicos e direitos exclusivos tal Acordo. Essas medidas (por exemplo, necessidade de como descritos na lista de compromissos em matéria de obter uma licença, necessidade de obter o reconhecimento estabelecimento. de qualificações em setores regulados, necessidade de 8. Nos setores em que se aplica o exame das necessi- passar exames específicos, incluindo exames linguísticos e dades económicas, o principal critério deste exame será necessidade de ter um domicílio legal no território onde a a avaliação da situação do mercado relevante na Geórgia atividade económica é efetuada), mesmo que não listadas ou região onde o serviço vai ser prestado, nomeadamente infra, são aplicáveis em qualquer caso ao pessoal-chave, no que respeita ao número de prestadores de serviços estagiários de nível pós-universitário e vendedores de existentes e ao impacto sobre os mesmos. serviços às empresas da UE. 9. Os direitos e as obrigações resultantes da lista de 5. Continuam a aplicar-se todas as outras disposições compromissos infra não têm um efeito auto-executório, legislativas e regulamentares da Geórgia no que respeita pelo que não conferem diretamente quaisquer direitos a à entrada, estada, trabalho e medidas de segurança so- pessoas singulares ou a pessoas coletivas. cial, incluindo a regulamentação respeitante ao período (1) Este documento foi preparado com base na Lista de classifica- de estada, salário mínimo e convenções coletivas de ção setorial de serviços da OMC (MTN.GNS/W/120) de 10 de julho trabalho. de 1991. Reservas setoriais Setor ou subsetor Descrição das reservas 1. Serviços às empresas A. Serviços profissionais Transplantes e autópsia (parte da CPC 9312) Não consolidado Outros serviços profissionais (1, A(k))*(1) Não consolidado F. Outros serviços às empresas Serviços relacionados com a agricultura, caça e silvicultura (CPC 881, exceto CPC 88110) Não consolidado Serviços relacionados com a fabricação de coque e de produtos petrolíferos refinados e combustível nuclear, à Não consolidado comissão ou por contrato (CPC 8845) Serviços de colocação e fornecimento de pessoal (CPC 872, exceto CPC 87205 e CPC 87206) Não consolidado Investigação e segurança (CPC 873) Não consolidado Fotografia aérea (CPC 87504) Não consolidado 2 Serviços de comunicação A. Serviços postais (CPC 7511) Não consolidado 4. Serviços de distribuição E. Outros serviços de distribuição (4,E)* Não consolidado 5. Serviços de educação E. Outros serviços de educação (CPC 929) Não consolidado 7. Serviços financeiros A. Serviços de seguros e serviços conexos Seguros de indemnização de trabalhadores Não consolidado C. Outros serviços de distribuição (7,C)* Não consolidado 8. Serviços relacionados com a saúde e serviços sociais Outros serviços relacionados com a saúde e serviços sociais (8,D)* Não consolidado Diário da República, 1.ª série — N.º 99 — 22 de maio de 2015 2847 Setor ou subsetor Descrição das reservas 9. Serviços relacionados com o turismo e viagens D. Outros serviços relacionados com o turismo e viagens (9,D)* Não consolidado 10. Serviços recreativos, culturais e desportivos E. Outros serviços recreativos, culturais e desportivos (10,E)* Não consolidado 11. Serviços de transporte A. Serviços de transporte marítimo d) Transporte de passageiros (CPC 7211) Não consolidado f) Serviços de apoio ao transporte marítimo (CPC 745**) Não consolidado B. Transporte por vias interiores navegáveis d) Manutenção e reparação de embarcações (CPC 8868**) Não consolidado f) Serviços de apoio ao transporte por vias interiores navegáveis (CPC 745**) Não consolidado C. Serviços de transporte aéreo a) Transporte de passageiros (CPC 731) Não consolidado b) Transporte de mercadorias (CPC 732) Não consolidado c) Aluguer de aeronaves com tripulação (CPC 734) Não consolidado e) Serviços de apoio ao transporte aéreo (CPC 746) Não consolidado E. Serviços de transporte ferroviário e) Serviços de apoio aos serviços de transporte ferroviário (CPC 743) Não consolidado F. Serviços de transporte rodoviário a) Transporte de passageiros (CPC 7121 e CPC 7122) Não consolidado c) Aluguer de veículos comerciais com condutor (CPC 7124) Não consolidado e) Serviços de apoio aos serviços de transporte rodoviário (CPC 744) Não consolidado G. Transporte por condutas (pipelines) a) Transporte de combustíveis (CPC 7131) Não consolidado b) Transporte de outras mercadorias (CPC 7139) Não consolidado Outros serviços de distribuição (11,I)* Não consolidado 12. Outros serviços não incluídos noutra parte (CPC 95, CPC 97, CPC 98 e CPC 99) Não consolidado 1 ( ) * Classificação dos serviços de acordo com a Lista de classificação setorial de serviços da OMC (MTN.GNS/W/120) de 10 de julho de 1991. ANEXO XIV-H 2. A lista é composta dos seguintes elementos: Lista de reservas em matéria de prestadores de serviços a) A primeira coluna, que indica o setor ou subsetor por contrato e profissionais independentes(1) (Geórgia) em que as limitações se aplicam e 1. As Partes devem permitir a prestação de serviços nos b) A segunda coluna, que descreve as limitações apli- seus territórios por prestadores de serviços por contrato cáveis. e profissionais independentes da outra Parte através da presença de pessoas singulares, em conformidade com A Geórgia não assume nenhum compromisso para pres- os artigos 91.º e 92.º do presente Acordo, para as ativi- tadores de serviços por contrato e profissionais indepen- dades económicas listadas infra, e sujeito às limitações dentes de qualquer setor de atividade económica que não pertinentes. os explicitamente listados no presente anexo. 2848 Diário da República, 1.ª série — N.º 99 — 22 de maio de 2015 3. Ao identificar os setores e subsetores individuais, por setores pertinentes, tal como definidos pela Geórgia no «CPC» entende-se a Classificação Central de Produtos, anexo XVI-E do presente Acordo. tal como estabelecida na Lista de classificação setorial 9. Nos setores em que se aplica o exame das neces- de serviços da OMC (MTN.GNS/W/120) de 10 de julho sidades económicas, o principal critério deste exame de 1991. será a avaliação da situação do mercado relevante na 4. Os compromissos em matéria de prestadores de ser- Geórgia ou região onde o serviço vai ser prestado, viços por contrato e profissionais independentes não se nomeadamente no que respeita ao número de pres- aplicam nos casos em que a intenção ou o efeito da sua tadores de serviços existentes e ao impacto sobre os presença temporária seja interferir em (ou de outra forma mesmos. afetar o resultado de) qualquer litígio ou negociação em 10. Os direitos e as obrigações resultantes da lista de matéria de trabalho/gestão. compromissos infra não têm um efeito auto-executório, 5. A lista a seguir apresentada não inclui medidas refe- pelo que não conferem diretamente quaisquer direitos a rentes a requisitos e procedimentos em matéria de quali- pessoas singulares ou a pessoas coletivas. ficação, normas técnicas e requisitos e procedimentos em 11. As Partes devem permitir a prestação de serviços matéria de licenciamento, sempre que não constituírem nos seus territórios por profissionais independentes da uma limitação na aceção dos artigos 91.º e 92.º do presente outra Parte através da presença de pessoas singulares, Acordo. Essas medidas (por exemplo, necessidade de nas condições especificadas no artigo 92.º do presente obter uma licença, necessidade de obter o reconhecimento Acordo, para as atividades económicas listadas infra, nos de qualificações em setores regulados, necessidade de seguintes setores: passar exames específicos, incluindo exames linguísticos e a) Serviços jurídicos (incluindo consultoria em direito necessidade de ter um domicílio legal no território onde a do país de origem e direito internacional) (CPC 861) atividade económica é efetuada), mesmo que não listadas b) Serviços de arquitetura (CPC 8671) infra, são aplicáveis em qualquer caso aos prestadores c) Serviços de engenharia (CPC 8672) de serviços por contrato e profissionais independentes d) Serviços integrados de engenharia (CPC 8673) da União. e) Serviços de planeamento urbano e arquitetura pai- 6. Continuam a aplicar-se todas as outras disposições sagística (CPC 8674*) legislativas e regulamentares da Geórgia no que respeita à f) Serviços de informática e serviços conexos entrada, estada, trabalho e medidas de segurança social, in- g) Serviços de consultoria de gestão (CPC 865) cluindo a regulamentação respeitante ao período de estada, h) Serviços relacionados com a consultoria de gestão salário mínimo e convenções coletivas de trabalho. (CPC 866) 7. A lista a seguir apresentada não inclui medidas refe- i) Outros serviços às empresas (CPC 879) rentes a subvenções concedidas por uma Parte. (1) Este documento foi preparado com base na Lista de classifica- 8. A lista a seguir apresentada não prejudica a existên- ção setorial de serviços da OMC (MTN.GNS/W/120) de 10 de julho cia de monopólios públicos ou de direitos exclusivos nos de 1991. Reservas setoriais Setor ou subsetor Descrição das reservas 1. Serviços às empresas A. Serviços profissionais a) Serviços jurídicos (incluindo consultoria em direito do país de origem e direito internacional) (CPC 861) PSC – Nenhuma PI – Requisito de residência. A plena admissão na Ordem dos Advogados pode estar sujeita à condição de nacionalidade. b) Serviços de contabilidade, de auditoria e de guarda-livros (CPC 862) PSC – Nenhuma c) Serviços fiscais (CPC 863) PSC – Nenhuma d) Serviços de arquitetura (CPC 8671) PSC – Nenhuma PI – Requisito de residência. Exame das necessidades eco- nómicas. e) Serviços de engenharia (CPC 8672) PSC – Nenhuma PI – Requisito de residência. Exame das necessidades eco- nómicas. f) Serviços integrados de engenharia (CPC 8673) PSC – Nenhuma PI – Requisito de residência. Exame das necessidades eco- nómicas. Diário da República, 1.ª série — N.º 99 — 22 de maio de 2015 2849 Setor ou subsetor Descrição das reservas g) Serviços de planeamento urbano e arquitetura paisagística (CPC 8674*) PSC – Nenhuma PI – Requisito de residência. Exame das necessidades eco- nómicas. h) Serviços médicos e dentários (CPC 9312, exceto transplantes e autópsia) PSC – Nenhuma i) Serviços de veterinária (CPC 932) PSC – Nenhuma B. Serviços de informática e serviços conexos a) Serviços de consultoria relacionados com a instalação de hardware informático (CPC 841) PSC – Nenhuma PI – Exame das necessidades económicas b) Serviços de implementação de software PSC – Nenhuma (CPC 842) PI – Exame das necessidades económicas c) Serviços de processamento de dados PSC – Nenhuma (CPC 843) PI – Exame das necessidades económicas d) Serviços de bases de dados PSC – Nenhuma (CPC 844) PI – Exame das necessidades económicas Serviços de manutenção e reparação de máquinas e equipamento de escritório, incluindo computadores (CPC PSC – Nenhuma 845) PI – Exame das necessidades económicas e) Serviços de preparação de dados PSC – Nenhuma (CPC 849, exceto CPC 8499) PI – Exame das necessidades económicas C. Serviços de investigação e desenvolvimento a) Serviços de I&D em ciências naturais PSC – Nenhuma (CPC 851) b) Serviços de I&D em ciências sociais e humanas PSC – Nenhuma (CPC 852) c) Serviços interdisciplinares de I&D PSC – Nenhuma (CPC 853) D. Serviços imobiliários a) Relacionados com bens imóveis próprios ou locados PSC – Nenhuma (CPC 821) b) À comissão ou por contrato (CPC 822) PSC – Nenhuma E. Serviços de aluguer/leasing sem operadores a) Relacionados com navios (CPC 83103) PSC – Nenhuma b) Relacionados com aeronaves PSC – Nenhuma (CPC 83104) c) Relacionados com outro equipamento de transporte PSC – Nenhuma (CPC 83101, CPC 83102 e CPC 83105) d) Relacionados com outras máquinas e equipamento PSC – Nenhuma (CPC 83106 a CPC 83109) e) Serviços de locação ou aluguer de fitas vídeo ou discos óticos (CPC 83202) PSC – Nenhuma F. Outros serviços às empresas a) Serviços de publicidade PSC – Nenhuma (CPC 871) b) Serviços de estudos de mercado PSC – Nenhuma (CPC 864) 2850 Diário da República, 1.ª série — N.º 99 — 22 de maio de 2015 Setor ou subsetor Descrição das reservas c) Serviços de consultoria de gestão PSC – Nenhuma (CPC 865) PI – Exame das necessidades económicas d) Serviços relacionados com a consultoria de gestão PSC – Nenhuma (CPC 866) PI – Exame das necessidades económicas e) Serviços técnicos de ensaio e análise (CPC 8676) PSC – Nenhuma f) Serviços relacionados com a agricultura, caça e silvicultura PSC – Nenhuma (CPC 88110) g) Serviços relacionados com a pesca PSC – Nenhuma (CPC 882**) h) Serviços relacionados com a mineração PSC – Nenhuma (CPC 883**) i) Serviços relacionados com as indústrias transformadoras PSC – Nenhuma (CPC 885, CPC 886, CPC 8841 a CPC 8844 e CPC 8846 a CPC8849) j) Serviços relacionados com a distribuição de energia PSC – Nenhuma (CPC 887**) k) Serviços de colocação e fornecimento de pessoal PSC – Nenhuma (CPC 87205 e CPC 87206) m) Serviços de consultoria científica e técnica PSC – Nenhuma (CPC 8675) p) Serviços fotográficos (CPC 875, exceto CPC 87504) PSC – Nenhuma q) Serviços de embalagem PSC – Nenhuma (CPC 876) r) Serviços de impressão e de publicação PSC – Nenhuma (CPC 88442) s) Serviços de organização de congressos PSC – Nenhuma (parte da CPC 8790) t) Outros serviços de reparação de bens pessoais e domésticos PSC – Nenhuma (CPC 633) Serviços de reparação relacionados com produtos metálicos, máquinas e equipamento (CPC 886) PSC – Nenhuma Outros serviços às empresas (CPC 879) PSC – Nenhuma PI – Exame das necessidades económicas 2 Serviços de comunicação B. Serviços de correio rápido (CPC 7512) PSC – Nenhuma C. Serviços de telecomunicações a) Serviços de telefonia vocal (CPC 7521) PSC – Nenhuma b) Serviços de transmissão em redes de comutação de pacotes (CPC 7523*) PSC – Nenhuma c) Serviços de transmissão de dados em circuito (CPC 7523*) PSC – Nenhuma d) Serviços de telex (CPC 7523*) PSC – Nenhuma e) Serviços de telégrafo (CPC 7522) PSC – Nenhuma f) Serviços de fax (CPC 7521* + 7529*) PSC – Nenhuma g) Serviços privados de circuitos alugados (CPC 7522* e CPC 7523*) PSC – Nenhuma h) Correio eletrónico (CPC 7523*) PSC – Nenhuma i) Correio vocal (voice mail) (CPC 7523*) PSC – Nenhuma Diário da República, 1.ª série — N.º 99 — 22 de maio de 2015 2851 Setor ou subsetor Descrição das reservas j) Serviços em linha de informações e de recuperação de dados PSC – Nenhuma (CPC 7523*) k) Intercâmbio eletrónico de dados (CPC 7523*) PSC – Nenhuma l) Serviços de fax melhorados/de valor acrescentado, nomeadamente armazenamento e expedição, armazena- PSC – Nenhuma mento e extração (CPC 7523*) m) Conversão de códigos e de protocolos PSC – Nenhuma n) Processamento de dados e/ou informações em linha (incluindo processamento de transações) (CPC 843*) PSC – Nenhuma o) Outros serviços móveis PSC – Nenhuma Serviços analógicos/digitais de telefonia móvel (CPC 75213*) Serviços de comunicações pessoais (CPC 75213*) Serviços de chamadas pessoais (paging) (CPC 75291*) Serviços de dados móveis (CPC 7523*) 3. Serviços de construção e serviços de engenharia conexos A. Trabalhos de construção geral para edifícios (CPC 512) PSC – Nenhuma B. Trabalhos de construção geral para engenharia civil (CPC 513) PSC – Nenhuma C. Trabalhos de instalação e montagem (CPC 514 + 516) PSC – Nenhuma D. Trabalhos de acabamento de edifícios (CPC 517) PSC – Nenhuma E. Outros (CPC 511, CPC 515 e CPC 518) PSC – Nenhuma 4. Serviços de distribuição A. Serviços de comissionistas (CPC 621) PSC – Nenhuma B. Serviços de comércio por grosso (CPC 622) PSC – Nenhuma C. Serviços de venda a retalho (CPC 631, CPC 632, CPC 611 e CPC 612) PSC – Nenhuma D. Franchising (CPC 8929) PSC – Nenhuma 5. Serviços de educação A. Serviços de ensino primário (CPC 921) PSC – Nenhuma B. Serviços de ensino secundário, financiado apenas pelo setor público PSC – Nenhuma (CPC 922*) C. Serviços de ensino superior, financiado apenas pelo setor público (CPC 923*) PSC – Nenhuma D. Educação de adultos (CPC 924) PSC – Nenhuma 6. Serviços ambientais A. Serviços de saneamento (CPC 9401) PSC – Nenhuma B. Serviços de eliminação de resíduos (CPC 9402) PSC – Nenhuma C. Serviços de higiene pública e similares (CPC 9403) PSC – Nenhuma D. Serviços de limpeza de gases de escape (CPC 9404) PSC – Nenhuma E. Outros serviços de redução do ruído (CPC 9405) PSC – Nenhuma F. Outros serviços de proteção da natureza e da paisagem (CPC 9406) PSC – Nenhuma G. Outros serviços de proteção ambiental (CPC 9409) PSC – Nenhuma 7. Serviços financeiros A. Serviços de seguros e serviços conexos a) Serviços de seguros de vida, de acidentes e de saúde (exceto seguros de indemnização de trabalhadores) PSC – Nenhuma (CPC 81211, CPC 81291 e CPC 81212) 2852 Diário da República, 1.ª série — N.º 99 — 22 de maio de 2015 Setor ou subsetor Descrição das reservas b) Serviços de seguros não vida (CPC 8129) PSC – Nenhuma – Serviços de seguros marítimos, aéreos e de outro tipo de transporte PSC – Nenhuma (CPC 81293) c) Resseguro e retrocessão (CPC 81299) PSC – Nenhuma d) Serviços auxiliares de seguros, tais como serviços de consultoria, atuariais, avaliação de riscos e regulari- PSC – Nenhuma zação de sinistros (CPC 8140) Intermediação de seguros, nomeadamente corretagem e agência PSC – Nenhuma (CPC 8140) B. Serviços bancários e outros serviços financeiros a) Aceitação de depósitos e de outros fundos reembolsáveis da parte do público (CPC 81115 a CPC 81119) PSC – Nenhuma b) Concessão de empréstimos de qualquer tipo, nomeadamente crédito ao consumo, crédito hipotecário, factoring PSC – Nenhuma e financiamento de transações comerciais (CPC 8113) c) Locação financeira (CPC 8112) PSC – Nenhuma d) Todos os serviços de pagamento e de transferências monetárias PSC – Nenhuma (CPC 81339) e) Garantias e compromissos (CPC 81199) PSC – Nenhuma f) Transação por conta própria ou por conta de clientes, quer seja numa bolsa, num mercado de balcão ou por PSC – Nenhuma qualquer outra forma, de: – Instrumentos do mercado monetário (cheques, letras, certificados de depósito, etc.) (CPC 81339); PSC – Nenhuma – Divisas (CPC 81333); – Produtos derivados, incluindo, mas não exclusivamente, futuros e opções (CPC 81339); PSC – Nenhuma – Instrumentos de taxa de câmbio e de taxa de juro, incluindo produtos como os swaps e os acordos a prazo de PSC – Nenhuma taxa de câmbio e de juro, etc. (CPC 81339); – Valores mobiliários transacionáveis (CPC 81321) PSC – Nenhuma – Outros instrumentos e ativos financeiros negociáveis, incluindo metais preciosos (CPC 81339) PSC – Nenhuma g) Participação em emissões de qualquer tipo de valores mobiliários, incluindo a tomada firme e a colocação na PSC – Nenhuma qualidade de agente (a título público ou privado), e a prestação de serviços relacionados com essas emissões (CPC 8132) h) Corretagem monetária; (CPC 81339); PSC – Nenhuma i) Gestão de ativos, incluindo a gestão de tesouraria ou de carteira, todas as formas de gestão de investimentos PSC – Nenhuma coletivos, gestão de fundos de pensões, serviços de guarda, de depositário e fiduciários (CPC 8119 e CPC 81323) j) Serviços de liquidação e compensação referentes a ativos financeiros, incluindo valores mobiliários, produtos PSC – Nenhuma derivados e outros instrumentos transacionáveis (CPC 81339 e CPC 81319) k) Serviços de consultoria, de intermediação e outros serviços financeiros auxiliares referentes a todas as atividades PSC – Nenhuma listadas no ponto 5, alínea a), subalíneas v) a xv), do anexo relativo aos serviços financeiros do GATS, incluindo referências bancárias e análise de crédito, investigação e consultoria em matéria de investimentos e carteira, consultoria em matéria de aquisições e de reestruturação e estratégia de empresas (CPC 8131 e CPC 8133) l) Prestação e transferência de informações financeiras, processamento de dados financeiros e fornecimento PSC – Nenhuma de programas informáticos conexos, realizados por prestadores de outros serviços financeiros (CPC 842, CPC 844 e CPC 8131) 8. Serviços relacionados com a saúde e serviços sociais A. Serviços de saúde humana (CPC 931, exceto 93191) PSC – Nenhuma C. Serviços sociais (CPC 933) PSC – Nenhuma 9. Serviços relacionados com o turismo e viagens A. Hotéis e restaurantes, incluindo fornecimento de refeições (catering) (CPC 641, CPC 642 e CPC 643) PSC – Nenhuma Diário da República, 1.ª série — N.º 99 — 22 de maio de 2015 2853 Setor ou subsetor Descrição das reservas B. Serviços de agências de viagem e operadores turísticos PSC – Nenhuma (CPC 7471) C. Serviços de guias turísticos (CPC 7472) PSC – Nenhuma 10. Serviços recreativos, culturais e desportivos A. Serviços de entretenimento (incluindo serviços de teatro, conjuntos musicais e circo) (CPC 9619) PSC – Nenhuma B. Serviços de agências noticiosas PSC – Nenhuma (CPC 962) C. Bibliotecas, arquivos, museus e outros serviços culturais PSC – Nenhuma (CPC 963) D. Serviços desportivos e outros serviços recreativos PSC – Nenhuma (CPC 964) 11. Serviços de transporte A. Serviços de transporte marítimo b) Transporte de mercadorias PSC – Nenhuma (CPC 7212**) c) Aluguer de embarcações com tripulação PSC – Nenhuma (CPC 7213) d) Manutenção e reparação de embarcações (CPC 8868**) PSC – Nenhuma e) Serviços de reboque e tração PSC – Nenhuma (CPC 7214) C. Serviços de transporte aéreo Vendas e marketing, incluindo sistemas informatizados de reserva PSC – Nenhuma d) Manutenção e reparação de aeronaves PSC – Nenhuma (CPC 8868**) E. Serviços de transporte ferroviário PSC – Nenhuma (CPC 7111, CPC 7112 e CPC 7113) d) Manutenção e reparação de equipamento de transporte ferroviário PSC – Nenhuma (CPC 8868**) F. Serviços de transporte rodoviário c) Manutenção e reparação de equipamento de transporte rodoviário PSC – Nenhuma (CPC 6112 e CPC 8867) d) Transporte de mercadorias (CPC 7123) PSC – Nenhuma H. Serviços auxiliares de todos os modos de transporte a) Serviços de carga e descarga PSC – Nenhuma (CPC 741) b) Serviços de entreposto e armazenagem PSC – Nenhuma (CPC 742) c) Serviços de agência de transporte de mercadorias PSC – Nenhuma (CPC 748) d) Outros serviços de apoio e auxiliares dos transportes PSC – Nenhuma (CPC 749*) – Serviços de corretagem marítima; – Serviços de conferência de faturas e de informações sobre tarifas de transporte de mercadorias – Serviços de inspeção de mercadorias PSC – Nenhuma 2854 Diário da República, 1.ª série — N.º 99 — 22 de maio de 2015 ANEXO XV Diretiva 2001/65/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de setembro de 2001, que altera as Di- Aproximação retivas 78/660/CEE, 83/349/CEE e 86/635/CEE relativa- mente às regras de valorimetria aplicáveis às contas anuais ANEXO XV-A e consolidadas de certas formas de sociedades, bem como dos bancos e de outras instituições financeiras Regras aplicáveis aos serviços financeiros Prazo: as disposições da Diretiva 2001/65/CE devem A Geórgia compromete-se a aproximar progressiva- ser implementadas no prazo de quatro anos a partir da mente a sua legislação à seguinte legislação da UE nos entrada em vigor do presente Acordo. prazos previstos: Diretiva 2003/51/CE do Parlamento Europeu e do A. Banca Conselho, de 18 de junho de 2003, que altera as Direti- Diretiva 2007/44/CE do Parlamento Europeu e do vas 78/660/CEE, 83/349/CEE, 86/635/CEE e 91/674/CEE Conselho, de 5 de setembro de 2007, que altera a Dire- relativas às contas anuais e às contas consolidadas de tiva 92/49/CEE do Conselho e as Diretivas 2002/83/CE, certas formas de sociedades, bancos e outras instituições 2004/39/CE, 2005/68/CE e 2006/48/CE no que se refere financeiras e empresas de seguros a normas processuais e critérios para a avaliação pruden- Prazo: as disposições da Diretiva 2003/51/CE devem cial das aquisições e dos aumentos de participações em ser implementadas no prazo de quatro anos a partir da entidades do setor financeiro entrada em vigor do presente Acordo. Prazo: as disposições da Diretiva 2007/44/CE devem Diretiva 2006/46/CE do Parlamento Europeu e do Conse- ser implementadas no prazo de seis anos a partir da entrada lho, de 14 de junho de 2006, que altera a Diretiva 78/660 CEE em vigor do presente Acordo. do Conselho relativa às contas anuais de certas formas Diretiva 2002/87/CE do Parlamento Europeu e do Con- de sociedades, a Diretiva 83/349/CEE do Conselho re- selho, de 16 de dezembro de 2002, relativa à supervisão lativa às contas consolidadas, a Diretiva 86/635/CEE complementar de instituições de crédito, empresas de seguros do Conselho relativa às contas anuais e às contas con- e empresas de investimento de um conglomerado financeiro solidadas dos bancos e outras instituições financeiras e a Diretiva 91/674/CEE do Conselho relativa às contas Prazo: as disposições desta diretiva devem ser imple- anuais e às contas consolidadas das empresas de seguros mentadas no prazo de quatro anos a partir da entrada em vigor do presente Acordo. Prazo: as disposições da Diretiva 2006/46/CE devem ser implementadas no prazo de quatro anos a partir da Diretiva 2006/48/CE do Parlamento Europeu e do Con- entrada em vigor do presente Acordo. selho, de 14 de junho de 2006, relativa ao acesso à ativi- dade das instituições de crédito e ao seu exercício (1) Diretiva 2001/24/CE do Parlamento Europeu e do Con- selho, de 4 de abril de 2001, relativa ao saneamento e à Prazo: as disposições desta diretiva devem ser imple- liquidação das instituições de crédito mentadas no prazo de cinco anos a partir da entrada em vigor do presente Acordo. Prazo: as disposições desta diretiva devem ser imple- mentadas no prazo de quatro anos a partir da entrada em Diretiva 2006/49/CE do Parlamento Europeu e do vigor do presente Acordo. Conselho, de 14 de junho de 2006, relativa à adequação dos fundos próprios das empresas de investimento e das B. Seguros instituições de crédito (2) Diretiva 2009/138/CE do Parlamento Europeu e do Prazo: as disposições desta diretiva devem ser imple- Conselho, de 25 de novembro de 2009, relativa ao acesso mentadas no prazo de cinco anos a partir da entrada em à atividade de seguros e resseguros e ao seu exercício vigor do presente Acordo. (Solvência II) Diretiva 94/19/CE do Parlamento Europeu e do Con- Prazo: as disposições desta diretiva devem ser imple- selho, de 30 de maio de 1994, relativa aos sistemas de mentadas no prazo de seis anos a partir da entrada em garantia de depósitos vigor do presente Acordo. Prazo: as disposições desta diretiva devem ser imple- Diretiva 91/674/CEE do Conselho, de 19 de dezembro mentadas no prazo de seis anos a partir da entrada em de 1991, relativa às contas anuais e às contas consolidadas vigor do presente Acordo. No entanto, a Geórgia pode das empresas de seguros considerar níveis de limiares diferentes dos previstos na diretiva e apresentará uma proposta ao Conselho de As- Prazo: as disposições desta diretiva, excluindo o ar- sociação, tendo em conta a evolução do mercado local na tigo 33.º, devem ser implementadas no prazo de seis anos a Geórgia, o mais tardar cinco anos a partir da entrada em partir da entrada em vigor do presente Acordo. A proposta vigor do presente Acordo. relativa à implementação do artigo 33.º desta diretiva deve ser apresentada ao Conselho de Associação, o mais Diretiva 86/635/CEE do Conselho, de 8 de dezembro tardar cinco anos a partir da entrada em vigor do presente de 1986, relativa às contas anuais e às contas consolidadas Acordo. dos bancos e outras instituições financeiras Recomendação da Comissão, de 18 de dezembro de Prazo: as disposições desta diretiva devem ser imple- 1991, relativa aos mediadores de seguros (92/48/CEE) mentadas no prazo de quatro anos a partir da entrada em vigor do presente Acordo. Prazo: não aplicável. Diário da República, 1.ª série — N.º 99 — 22 de maio de 2015 2855 Diretiva 2002/92/CE do Parlamento Europeu e do Conse- Regulamento (CE) n.º 809/2004 da Comissão, de 29 de lho, de 9 de dezembro de 2002, relativa à mediação de seguros abril de 2004, que estabelece normas de aplicação da Di- retiva 2003/71/CE do Parlamento Europeu e do Conselho Prazo: as disposições desta diretiva devem ser imple- no que diz respeito à informação contida nos prospetos, mentadas no prazo de oito anos a partir da entrada em bem como os respetivos modelos, à inserção por remis- vigor do presente Acordo. são, à publicação dos referidos prospetos e divulgação de Diretiva 2009/103/CE do Parlamento Europeu e do anúncios publicitários Conselho, de 16 de setembro de 2009, relativa ao seguro Prazo: as disposições deste regulamento devem ser de responsabilidade civil que resulta da circulação de implementadas no prazo de sete anos a partir da entrada veículos automóveis e à fiscalização do cumprimento da em vigor do presente Acordo. obrigação de segurar esta responsabilidade Diretiva 2004/109/CE do Parlamento Europeu e do Prazo: a proposta relativa à implementação desta di- Conselho, de 15 de dezembro de 2004, relativa à harmo- retiva deve ser apresentada ao Conselho de Associação, nização dos requisitos de transparência no que se refere tendo em conta a evolução do mercado local na Geórgia, às informações respeitantes aos emitentes cujos valores o mais tardar cinco anos a partir da entrada em vigor do mobiliários estão admitidos à negociação num mercado presente Acordo. regulamentado e que altera a Diretiva 2001/34/CE Diretiva 2003/41/CE do Parlamento Europeu e do Prazo: as disposições desta diretiva devem ser imple- Conselho, de 3 de junho de 2003, relativa às atividades e mentadas no prazo de sete anos a partir da entrada em à supervisão das instituições de realização de planos de vigor do presente Acordo. pensões profissionais Diretiva 2007/14/CE da Comissão, de 8 de março de Prazo: as disposições desta diretiva devem ser imple- 2007, que estabelece as normas de execução de deter- mentadas no prazo de sete anos a partir da entrada em minadas disposições da Diretiva 2004/109/CE relativa à vigor do presente Acordo. harmonização dos requisitos de transparência no que se refere às informações respeitantes aos emitentes cujos C. Valores mobiliários valores mobiliários estão admitidos à negociação num Diretiva 2004/39/CE do Parlamento Europeu e do Con- mercado regulamentado selho, de 21 de abril de 2004, relativa aos mercados de Prazo: as disposições da Diretiva 2007/14/CE devem instrumentos financeiros ser implementadas no prazo de sete anos a partir da entrada Prazo: as disposições desta diretiva devem ser imple- em vigor do presente Acordo. mentadas no prazo de cinco anos a partir da entrada em Diretiva 97/9/CE do Parlamento Europeu e do Con- vigor do presente Acordo. selho, de 3 de março de 1997, relativa aos sistemas de Diretiva 2006/73/CE da Comissão, de 10 de agosto de indemnização dos investidores 2006, que aplica a Diretiva 2004/39/CE do Parlamento Prazo: as disposições desta diretiva devem ser imple- Europeu e do Conselho no que diz respeito aos requisitos mentadas no prazo de seis anos a partir da entrada em em matéria de organização e às condições de exercício da vigor do presente Acordo. No entanto, a Geórgia pode atividade das empresas de investimento e aos conceitos considerar diferentes níveis de limiares para os sistemas de definidos para efeitos da referida diretiva indemnização dos investidores e apresentará uma proposta Prazo: as disposições desta diretiva devem ser imple- ao Conselho de Associação, tendo em conta a evolução mentadas no prazo de sete anos a partir da entrada em do mercado local na Geórgia, o mais tardar cinco anos a vigor do presente Acordo. partir da entrada em vigor do presente Acordo. Regulamento (CE) n.º 1287/2006 da Comissão, de 10 Diretiva 2003/6/CE do Parlamento Europeu e do Con- de agosto de 2006, que aplica a Diretiva 2004/39/CE do selho, de 28 de janeiro de 2003, relativa ao abuso de Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito informação privilegiada e à manipulação de mercado às obrigações de manutenção de registos das empresas de (abuso de mercado) investimento, à informação sobre transações, à transpa- Prazo: as disposições desta diretiva devem ser imple- rência dos mercados, à admissão à negociação dos instru- mentadas no prazo de cinco anos a partir da entrada em mentos financeiros e aos conceitos definidos para efeitos vigor do presente Acordo. da referida diretiva Diretiva 2004/72/CE da Comissão, de 29 de abril Prazo: as disposições deste regulamento devem ser de 2004, relativa às modalidades de aplicação da Dire- implementadas no prazo de sete anos a partir da entrada tiva 2003/6/CE do Parlamento Europeu e do Conselho no em vigor do presente Acordo. que diz respeito às práticas de mercado aceites, à definição Diretiva 2003/71/CE do Parlamento Europeu e do Con- da informação privilegiada em relação aos instrumentos selho, de 4 de novembro de 2003, relativa ao prospeto a derivados sobre mercadorias, à elaboração de listas de publicar em caso de oferta pública de valores mobiliários iniciados, à notificação das operações efetuadas por pes- ou da sua admissão à negociação e que altera a Dire- soas com responsabilidades diretivas e à notificação das tiva 2001/34/CE operações suspeitas Prazo: as disposições desta diretiva devem ser imple- Prazo: as disposições da Diretiva 2004/72/CE devem mentadas no prazo de sete anos a partir da entrada em ser implementadas no prazo de sete anos a partir da entrada vigor do presente Acordo. em vigor do presente Acordo. 2856 Diário da República, 1.ª série — N.º 99 — 22 de maio de 2015 Diretiva 2003/124/CE da Comissão, de 22 de dezembro Diretiva 98/26/CE do Parlamento Europeu e do Con- de 2003, que estabelece as modalidades de aplicação da selho, de 19 de maio 1998, relativa ao caráter definitivo Diretiva 2003/6/CE do Parlamento Europeu e do Conselho da liquidação nos sistemas de pagamentos e de liquidação no que diz respeito à definição e divulgação pública de infor- de valores mobiliários mação privilegiada e à definição de manipulação de mercado Prazo: as disposições desta diretiva devem ser imple- Prazo: as disposições da Diretiva 2003/124/CE devem mentadas no prazo de cinco anos a partir da entrada em ser implementadas no prazo de sete anos a partir da entrada vigor do presente Acordo. em vigor do presente Acordo. Diretiva 2009/44/CE do Parlamento Europeu e do Con- Diretiva 2003/125/CE da Comissão, de 22 de dezembro selho, de 6 de maio de 2009, que altera a Diretiva 98/26/CE de 2003, que estabelece as modalidades de aplicação da Di- relativa ao caráter definitivo da liquidação nos sistemas retiva 2003/6/CE do Parlamento Europeu e do Conselho no de pagamentos e de liquidação de valores mobiliários e que diz respeito à apresentação imparcial de recomendações a Diretiva 2002/47/CE relativa aos acordos de garantia de investimento e à divulgação de conflitos de interesses financeira, no que diz respeito a sistemas ligados e a cré- ditos sobre terceiros Prazo: as disposições da Diretiva 2003/125/CE devem ser implementadas no prazo de sete anos a partir da entrada Prazo: as disposições da Diretiva 2009/44/CE devem em vigor do presente Acordo. ser implementadas no prazo de cinco anos a partir da entrada em vigor do presente Acordo. Regulamento (CE) n.º 2273/2003 da Comissão, de 22 de dezembro de 2003, que estabelece as modalidades de F. Pagamentos aplicação da Diretiva 2003/6/CE do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito às derrogações para os Diretiva 2007/64/CE do Parlamento Europeu e do Con- programas de recompra e para as operações de estabili- selho, de 13 de novembro de 2007, relativa aos serviços zação de instrumentos financeiros de pagamento no mercado interno Prazo: as disposições deste regulamento devem ser Prazo: as disposições desta diretiva devem ser imple- implementadas no prazo de sete anos a partir da entrada mentadas no prazo de seis anos a partir da entrada em em vigor do presente Acordo. vigor do presente Acordo. Regulamento (CE) n.º 924/2009 do Parlamento Euro- Regulamento (CE) n.º 1060/2009 do Parlamento Euro- peu e do Conselho, de 16 de setembro de 2009, relativo peu e do Conselho, de 16 de setembro de 2009, relativo aos pagamentos transfronteiriços na Comunidade às agências de notação de risco Prazo: as disposições deste regulamento devem ser Prazo: as disposições deste regulamento devem ser implementadas no prazo de cinco anos a partir da entrada implementadas no prazo de sete anos a partir da entrada em vigor do presente Acordo. em vigor do presente Acordo. G. Luta contra o branqueamento de capitais D. OICVM Diretiva 2005/60/CE do Parlamento Europeu e do Con- Diretiva 2009/65/CE do Parlamento Europeu e do Con- selho, de 26 de outubro de 2005, relativa à prevenção da selho, de 13 de julho de 2009, que coordena as disposições utilização do sistema financeiro para efeitos de branque- legislativas, regulamentares e administrativas respeitantes amento de capitais e de financiamento do terrorismo a alguns organismos de investimento coletivo em valores Prazo: as disposições desta diretiva devem ser imple- mobiliários (OICVM) mentadas no prazo de dois anos a partir da entrada em Prazo: as disposições desta diretiva devem ser imple- vigor do presente Acordo. mentadas no prazo de seis anos a partir da entrada em Diretiva 2006/70/CE da Comissão, de 1 de agosto vigor do presente Acordo. de 2006, que estabelece medidas de execução da Dire- tiva 2005/60/CE do Parlamento Europeu e do Conselho Diretiva 2007/16/CE da Comissão, de 19 de março de no que diz respeito à definição de pessoa politicamente 2007, que dá execução à Diretiva 85/611/CEE do Conse- exposta e aos critérios técnicos para os procedimentos lho que coordena as disposições legislativas, regulamenta- simplificados de vigilância da clientela e para efeitos de res e administrativas respeitantes a alguns organismos de isenção com base numa atividade financeira desenvolvida investimento coletivo em valores mobiliários (OICVM) no de forma ocasional ou muito limitada que se refere à clarificação de determinadas definições Prazo: as disposições da Diretiva 2006/70/CE devem Prazo: as disposições da Diretiva 2007/16/CE devem ser implementadas no prazo de dois anos a partir da en- ser implementadas no prazo de seis anos a partir da entrada trada em vigor do presente Acordo. em vigor do presente Acordo. Regulamento (CE) n.º 1781/2006 do Parlamento Euro- peu e do Conselho, de 15 de novembro de 2006, relativo E. Infraestrutura do mercado às informações sobre o ordenante que acompanham as Diretiva 2002/47/CE do Parlamento Europeu e do transferências de fundos Conselho, de 6 de junho de 2002, relativa aos acordos de Prazo: as disposições deste regulamento devem ser garantia financeira implementadas no prazo de três anos a partir da entrada Prazo: as disposições desta diretiva devem ser imple- em vigor do presente Acordo. mentadas no prazo de cinco anos a partir da entrada em (1) A Geórgia pode, no entanto, adiar a implementação das abor- vigor do presente Acordo. dagens mais avançadas para os respetivos riscos e a implementação Diário da República, 1.ª série — N.º 99 — 22 de maio de 2015 2857 das regras relativas à carteira de negociação. A Geórgia irá encorajar o conexos (Diretiva acesso), com a redação que lhe foi dada desenvolvimento de capacidades no seu setor bancário e as autoridades pela Diretiva 2009/140/CE reguladoras a aplicarem abordagens mais avançadas nos próximos anos, a fim de assegurar a sua implementação no prazo de oito anos. A Geórgia Com base na análise de mercado, realizada em conformi- irá assegurará que, enquanto as regras em matéria de carteira de negocia- ção não forem implementadas, as carteiras de negociação dos bancos e dade com a Diretiva 2002/21/CE, a autoridade reguladora empresas de investimento da Geórgia se situam abaixo dos limiares de nacional no domínio das comunicações eletrónicas deve im- minimis previstos no artigo 18.º, n.º 2, da Diretiva 2006/49/CE. por aos operadores que comprovadamente têm poder de mer- (2) A Geórgia pode, no entanto, adiar a implementação das abor- cado significativo (PMS) nos mercados relevantes, obriga- dagens mais avançadas para os respetivos riscos e a implementação ções regulamentares adequadas, no que respeita ao seguinte: das regras relativas à carteira de negociação. A Geórgia irá encorajar o desenvolvimento de capacidades no seu setor bancário e as autoridades — Acesso a, e utilização de, recursos de rede especí- reguladoras a aplicarem abordagens mais avançadas nos próximos anos, a fim de assegurar a sua implementação no prazo de oito anos. A Geórgia ficos, irá assegurará que, enquanto as regras em matéria de carteira de negocia- — Controlo de preços no que respeita às tarifas de ção não forem implementadas, as carteiras de negociação dos bancos e acesso e interligação, incluindo obrigações relativas à empresas de investimento da Geórgia se situam abaixo dos limiares de orientação pelos custos, minimis previstos no artigo 18.º, n.º 2, da Diretiva 2006/49/CE. — Transparência, não discriminação e separação de contas. ANEXO XV-B Prazo: estas disposições da Diretiva 2002/19/CE devem Regras aplicáveis aos serviços de telecomunicações ser implementadas no prazo de três anos a partir da entrada A Geórgia compromete-se a aproximar progressiva- em vigor do presente Acordo. mente a sua legislação à seguinte legislação da UE nos prazos previstos: Diretiva 2002/22/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de março de 2002, relativa ao serviço Diretiva 2002/21/CE do Parlamento Europeu e do universal e aos direitos dos utilizadores em matéria de Conselho, de 7 de março de 2002, relativa a um quadro redes e serviços de comunicações eletrónicas (Direti- regulamentar comum para as redes e serviços de comuni- va serviço universal), com a redação que lhe foi dada cações eletrónicas (Diretiva-quadro), com a redação que pela Diretiva 2009/136/CE lhe foi dada pela Diretiva 2009/140/CE Devem ser aplicáveis as seguintes disposições da Di- Devem ser aplicáveis as seguintes disposições da Di- retiva 2002/22/CE: retiva 2002/21/CE: — Implementar o regulamento relativo às obrigações — Reforçar a independência e a capacidade adminis- de serviço universal, incluindo o estabelecimento de me- trativa da autoridade reguladora nacional no domínio das canismos para os custos e o financiamento, comunicações eletrónicas, — Garantir o respeito dos interesses e direitos dos — Estabelecer procedimentos de consulta pública para utilizadores, em especial através da introdução da por- novas medidas reguladoras, tabilidade dos números e do número único europeu de — Estabelecer mecanismos eficazes de recurso contra chamadas de emergência «112». decisões da autoridade reguladora nacional no domínio das comunicações eletrónicas, Prazo: estas disposições da Diretiva 2002/22/CE devem — Definir os mercados relevantes de produtos e ser- ser implementadas no prazo de cinco anos a partir da viços no setor das comunicações eletrónicas suscetíveis entrada em vigor do presente Acordo. de regulamentação ex ante e analisar esses mercados, a fim de determinar se neles existe um poder de mercado Diretiva 2002/58/CE do Parlamento Europeu e do Con- significativo (PMS). selho, de 12 de julho de 2002, relativa ao tratamento de dados pessoais e à proteção da privacidade no setor das Prazo: estas disposições da Diretiva 2002/21/CE devem comunicações eletrónicas (Diretiva relativa à privacidade ser implementadas no prazo de três anos a partir da entrada e comunicações eletrónicas), com a redação que lhe foi em vigor do presente Acordo. dada pela Diretiva 2009/136/CE Diretiva 2002/20/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de março de 2002, relativa à autorização Devem ser aplicáveis as seguintes disposições da Di- de redes e serviços de comunicações eletrónicas (Dire- retiva 2002/58/CE: tiva autorização), com a redação que lhe foi dada pela — Implementar a regulamentação para assegurar a Diretiva 2009/140/CE proteção dos direitos e liberdades fundamentais e, em Devem ser aplicáveis as seguintes disposições da Di- especial, o direito à privacidade, no que respeita ao retiva 2002/20/CE: tratamento de dados pessoais no setor das comunica- ções eletrónicas e à garantia de livre circulação desses — Implementar um regulamento que preveja autoriza- dados e dos equipamentos e serviços de comunicações ções gerais, restringindo a necessidade de licenças indivi- eletrónicas. duais a casos específicos, devidamente justificados. Prazo: estas disposições da Diretiva 2002/20/CE devem Prazo: estas disposições da Diretiva 2002/58/CE devem ser implementadas no prazo de três anos a partir da entrada ser implementadas no prazo de três anos a partir da entrada em vigor do presente Acordo. em vigor do presente Acordo. Diretiva 2002/19/CE do Parlamento Europeu e do Con- selho, de 7 de março de 2002, relativa ao acesso e inter- Decisão 676/2002/CE do Parlamento Europeu e do ligação de redes de comunicações eletrónicas e recursos Conselho, de 7 de março de 2002, relativa a um quadro 2858 Diário da República, 1.ª série — N.º 99 — 22 de maio de 2015 regulamentar para a política do espetro de radiofrequên- Regulamento (CE) n.º 391/2009 do Parlamento Eu- cias na Comunidade Europeia ropeu e do Conselho, de 23 de abril de 2009, relativo às regras comuns para as organizações de vistoria e inspeção — Adotar políticas e regulamentação que assegurem de navios a disponibilidade harmonizada e a utilização eficaz do espetro. Prazo: as disposições deste regulamento devem ser Prazo: as medidas resultantes do funcionamento desta implementadas no prazo de quatro anos a partir da entrada decisão devem ser implementadas no prazo de três anos em vigor do presente Acordo. a partir da entrada em vigor do presente Acordo. Estado de bandeira ANEXO XV-C Diretiva 2009/21/CE do Parlamento Europeu e do Con- Regras aplicáveis aos serviços postais selho, de 23 de abril de 2009, relativa ao cumprimento e de correio rápido das obrigações do Estado de bandeira A Geórgia compromete-se a aproximar progressiva- Prazo: as disposições desta diretiva devem ser imple- mente a sua legislação à seguinte legislação da UE nos mentadas no prazo de cinco anos a partir da entrada em prazos previstos: vigor do presente Acordo. Diretiva 97/67/CE do Parlamento Europeu e do Conse- lho, de 15 de dezembro de 1997, relativa às regras comuns Inspeção pelo Estado do porto para o desenvolvimento do mercado interno dos serviços postais comunitários e a melhoria da qualidade de serviço Diretiva 2009/16/CE do Parlamento Europeu e do Con- selho, de 23 de abril de 2009, relativa à inspeção de navios Prazo: as disposições desta diretiva devem ser imple- pelo Estado do porto (1) mentadas no prazo de cinco anos a partir da entrada em vigor do presente Acordo. Devem ser aplicáveis as seguintes disposições desta diretiva, com exceção de: Diretiva 2002/39/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 10 de junho de 2002, que altera a Dire- — Considerando 15 do preâmbulo desta diretiva, tiva 97/67/CE no que respeita à prossecução da abertura — Ponto 1, quarto travessão, do anexo XII desta diretiva à concorrência dos serviços postais da Comunidade (relacionado com a produção das listas branca, cinzenta e negra dos Estados de bandeira), Prazo: as disposições da Diretiva 2002/39/CE devem — Artigo 16.º desta diretiva, relacionado com as me- ser implementadas no prazo de cinco anos a partir da didas de recusa de acesso a certos navios, entrada em vigor do presente Acordo. — As disposições desta diretiva que fazem referência Diretiva 2008/6/CE do Parlamento Europeu e do específica ao Memorando de Acordo de Paris relativo Conselho, de 20 de fevereiro de 2008, que altera a Dire- à inspeção de navios pelo Estado do porto, a saber, os tiva 97/67/CE no respeitante à plena realização do mer- considerandos 9, 13, 14, 30 e 40 do preâmbulo, o ar- cado interno dos serviços postais da Comunidade tigo 1.º, alíneas b) e c), o artigo 2.º, pontos 2, 4 e 22, o artigo 3.º, n.º 2, o artigo 5.º, n.º 2, alínea b), e n.º 3, Prazo: as disposições da Diretiva 2008/6/CE devem ser o artigo 7.º, n.º 3, o artigo 8.º, n.º 1, alíneas a) e b), e implementadas no prazo de cinco anos a partir da entrada n.º 3, alínea a), o artigo 10.º, n.º 3, o artigo 13.º, n.º 1, em vigor do presente Acordo. alínea b), o artigo 19.º, n.º 4, o artigo 24.º, n.º 1, o ar- tigo 26.º, o artigo 32.º, primeiro parágrafo, alínea a), o artigo 33.º, o ponto I, subponto 1, alínea c), subalíneas i) ANEXO XV-D e ii), alínea d), subalíneas i) e ii), e alínea e), subalíneas i) e ii), do anexo I, o ponto II, subpontos 1, 2A e 2B, do Regras aplicáveis aos serviços de transporte marítimo internacional anexo I, a alínea f) do anexo III, o anexo VI, os pontos 2 e 11 do anexo VIII, o ponto 3.2, subponto 13, do anexo X, A Geórgia compromete-se a aproximar progressiva- o ponto 1 do anexo XII mente a sua legislação à seguinte legislação da UE e ins- trumentos internacionais nos prazos previstos: Prazo: as disposições desta diretiva, com exceção da lista supra, devem ser implementadas no prazo de cinco Segurança marítima — Estado de pavilhão/sociedades anos a partir da entrada em vigor do presente Acordo. de classificação Acompanhamento do tráfego de navios Diretiva 2009/15/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de abril de 2009, relativa às regras Diretiva 2002/59/CE do Parlamento Europeu e do Con- comuns para as organizações de vistoria e inspeção de selho, de 27 de junho de 2002, relativa à instituição de um navios e para as atividades relevantes das administra- sistema comunitário de acompanhamento e de informação ções marítimas do tráfego de navios Prazo: as disposições desta diretiva devem ser imple- Prazo: as disposições desta diretiva devem ser imple- mentadas no prazo de quatro anos a partir da entrada em mentadas no prazo de quatro anos a partir da entrada em vigor do presente Acordo. vigor do presente Acordo. Diário da República, 1.ª série — N.º 99 — 22 de maio de 2015 2859 Investigação de acidentes O prazo de eliminação progressiva de petroleiros de Diretiva 2009/18/CE do Parlamento Europeu e do Con- casco simples respeitará a lista especificada na Convenção selho, de 23 de abril de 2009, que estabelece os princípios MARPOL. fundamentais que regem a investigação de acidentes no setor do transporte marítimo Graneleiros Diretiva 2001/96/CE do Parlamento Europeu e do Con- Prazo: as disposições desta diretiva devem ser imple- selho, de 4 de dezembro de 2001, que estabelece normas mentadas no prazo de quatro anos a partir da entrada em e procedimentos harmonizados para a segurança das ope- vigor do presente Acordo. rações de carga e descarga de navios graneleiros Prazo: as disposições desta diretiva devem ser imple- Responsabilidade das transportadoras de passageiros mentadas no prazo de cinco anos a partir da entrada em Regulamento (CE) n.º 392/2009 do Parlamento Eu- vigor do presente Acordo. ropeu e do Conselho, de 23 de abril de 2009, relativo à Tripulação responsabilidade das transportadoras de passageiros por mar em caso de acidente Diretiva 2008/106/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de novembro de 2008, relativa ao nível Prazo: as disposições deste regulamento devem ser mínimo de formação dos marítimos implementadas no prazo de quatro anos a partir da entrada em vigor do presente Acordo. Prazo: as disposições desta diretiva devem ser imple- mentadas no prazo de três anos a partir da entrada em Regulamento (CE) n.º 336/2006 do Parlamento Euro- vigor do presente Acordo. peu e do Conselho, de 15 de fevereiro de 2006, relativo à aplicação do Código Internacional de Gestão da Segurança Ambiente na Comunidade Diretiva 2000/59/CE do Parlamento Europeu e do Con- Prazo: as disposições deste regulamento devem ser selho, de 27 de novembro de 2000, relativa aos meios implementadas no prazo de três anos a partir da entrada portuários de receção de resíduos gerados em navios e em vigor do presente Acordo. de resíduos da carga. Prazo: as disposições desta diretiva devem ser imple- Regras técnicas e operacionais mentadas no prazo de cinco anos a partir da entrada em vigor do presente Acordo. Navios de passageiros Regulamento (CE) n.º 782/2003 do Parlamento Eu- Diretiva 2009/45/CE do Parlamento Europeu e do Con- ropeu e do Conselho, de 14 de abril de 2003, relativo à selho, de 6 de maio de 2009, relativa às regras e normas proibição dos compostos organoestânicos nos navios de segurança para os navios de passageiros Prazo: as disposições deste regulamento devem ser Prazo: as disposições desta diretiva devem ser imple- implementadas no prazo de quatro anos a partir da entrada mentadas no prazo de cinco anos a partir da entrada em em vigor do presente Acordo. vigor do presente Acordo. Condições técnicas Diretiva 1999/35/CE do Conselho, de 29 de abril Diretiva 2010/65/UE do Parlamento Europeu e do Con- de 1999, relativa a um sistema de vistorias obrigató- selho, de 20 de outubro de 2010, relativa às formalidades rias para a exploração segura de serviços regulares de declaração exigidas aos navios à chegada e/ou à partida de ferries ro-ro e embarcações de passageiros de alta dos portos dos Estados-Membros. velocidade Prazo: as disposições desta diretiva devem ser imple- Prazo: as disposições desta diretiva devem ser imple- mentadas no prazo de cinco anos a partir da entrada em mentadas no prazo de cinco anos a partir da entrada em vigor do presente Acordo. vigor do presente Acordo. Condições sociais Diretiva 2003/25/CE do Parlamento Europeu e do Con- selho, de 14 de abril de 2003, relativa a prescrições espe- Diretiva 92/29/CEE do Conselho, de 31 de março de cíficas de estabilidade para os navios ro-ro de passageiros 1992, relativa às prescrições mínimas de segurança e de saúde com vista a promover uma melhor assistência Prazo: as disposições desta diretiva devem ser imple- médica a bordo dos navios mentadas no prazo de quatro anos a partir da entrada em vigor do presente Acordo Prazo: as disposições desta diretiva devem ser imple- mentadas no prazo de quatro anos a partir da entrada em Petroleiros vigor do presente Acordo Regulamento (CE) n.º 417/2002 do Parlamento Euro- Diretiva 1999/63/CE do Conselho, de 21 de junho de peu e do Conselho, de 18 de fevereiro de 2002, relativo 1999, respeitante ao acordo relativo à organização do à introdução acelerada dos requisitos de construção em tempo de trabalho dos marítimos celebrado pela Asso- casco duplo ou equivalente para os navios petroleiros de ciação de Armadores da Comunidade Europeia (ECSA) casco simples e pela Federação dos Sindicatos dos Transportes da União 2860 Diário da República, 1.ª série — N.º 99 — 22 de maio de 2015 Europeia (FST) — Anexo: Acordo Europeu relativo à ANEXO XVI organização do tempo de trabalho dos marítimos Contratos públicos Prazo: as disposições desta diretiva devem ser imple- ANEXO XVI-A mentadas no prazo de cinco anos a partir da entrada em vigor do presente Acordo. Limiares Diretiva 1999/95/CE do Parlamento Europeu e do Con- 1 — Os limiares referidos no artigo 142.º, n.º 3, do selho, de 13 de dezembro de 1999, relativa à aplicação das presente Acordo devem ser, para ambas as Partes: disposições relativas ao período de trabalho dos marítimos a bordo dos navios que utilizam os portos da Comunidade a) 130 000 EUR para os contratos públicos de forne- cimento e de serviços celebrados por autoridades gover- Prazo: as disposições desta diretiva devem ser imple- namentais centrais, exceto para os contratos públicos de mentadas no prazo de cinco anos a partir da entrada em serviços definidos no artigo 7.º, alínea b), terceiro traves- vigor do presente Acordo. são, da Diretiva 2004/18/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 31 de março de 2004, relativa à coordenação Segurança marítima dos processos de adjudicação dos contratos de empreitada Diretiva 2005/65/CE do Parlamento Europeu e do Con- de obras públicas, dos contratos públicos de fornecimento selho, de 26 de outubro de 2005, relativa ao reforço da e dos contratos públicos de serviços; segurança nos portos b) 200 000 EUR no caso de contratos públicos de for- necimento e contratos públicos de serviços não abrangidos Prazo: as disposições desta diretiva (exceto as relativas pela alínea a); às inspeções da Comissão) devem ser implementadas c) 5 000 000 EUR no caso dos contratos de empreitada no prazo de quatro anos a partir da entrada em vigor do de obras públicas e concessões; presente Acordo. d) 5 000 000 EUR no caso de contratos de obras no Regulamento (CE) n.º 725/2004 do Parlamento Eu- setor dos serviços de utilidade pública; ropeu e do Conselho, de 31 de março de 2004, relativo e) 400 000 EUR no caso de contratos públicos de for- ao reforço da proteção dos navios e das instalações por- necimento e de serviços no setor dos serviços de utilidade tuárias pública. Prazo: as disposições deste Regulamento (exceto as 2 — Os limiares indicados no n.º 1 devem ser adap- relativas às inspeções da Comissão) devem ser imple- tados por forma a refletir os limiares aplicáveis ao mentadas no prazo de quatro anos a partir da entrada em abrigo do Regulamento (UE) n.º 1336/2013 da Co- vigor do presente Acordo. missão, de 13 de dezembro de 2013, que altera as (1) Que revoga a Diretiva 95/21/CE do Conselho, de 19 de junho de Diretivas 2004/17/CE, 2004/18/CE e 2009/81/CE do 1995, relativa à aplicação, aos navios que escalem os portos da Comu- Parlamento Europeu e do Conselho no respeitante aos nidade ou naveguem em águas sob jurisdição dos Estados-Membros, limiares de aplicação no contexto dos processos de das normas internacionais respeitantes à segurança da navegação, à prevenção da poluição e às condições de vida e de trabalho a bordo adjudicação de contratos no momento da entrada em dos navios (inspeção pelo Estado do porto). vigor do presente Acordo. ANEXO XVI-B Calendário indicativo para a reforma institucional, a aproximação e o acesso ao mercado Acesso ao mercado concedido Acesso ao mercado concedido Fase Calendário indicativo à UE pela Geórgia à Geórgia pela UE 1 Implementação do artigo 143.º, n.º 2, e Três anos após a entrada Fornecimentos para auto- Fornecimentos para auto- do artigo 144.º do presente Acordo em vigor do presente ridades governamentais ridades governamentais Implementação da estratégia de re- Acordo centrais centrais forma definida no artigo 145.º do presente Acordo 2 Aproximação e implementação dos ele- Cinco anos após a en- Fornecimentos para autori- Fornecimentos para autori- Anexos XVI-C e XVI-D mentos básicos da Diretiva 2004/18/CE trada em vigor do dades estatais, regionais dades estatais, regionais do presente Acordo do Parlamento Europeu e do Con- presente Acordo. e locais e organismos de e locais e organismos de selho e da Diretiva 89/665/CEE do direito público direito público Conselho 3 Aproximação e implementação dos ele- Seis anos após a entrada Fornecimentos para todas Fornecimentos para todas as Anexos XVI-E e XVI-F mentos básicos da Diretiva 2004/17/CE em vigor do presente as entidades adjudican- entidades adjudicantes do presente Acordo do Parlamento Europeu e do Con- Acordo tes no setor dos serviços selho e da Diretiva 92/13/CEE do de utilidade pública Conselho 4 Aproximação e implementação dos ou- Sete anos após a entrada Contratos de serviços e de Contratos de serviços e de Anexos XVI-G, XVI-H tros elementos da Diretiva 2004/18/CE em vigor do presente empreitada de obras e empreitada de obras e e XVI-I do presente Acordo concessões para todas concessões para todas Acordo as entidades adjudicantes as entidades adjudicantes Diário da República, 1.ª série — N.º 99 — 22 de maio de 2015 2861 Acesso ao mercado concedido Acesso ao mercado concedido Fase Calendário indicativo à UE pela Geórgia à Geórgia pela UE 5 Aproximação e implementação dos outros Oito anos após a entrada Contratos de serviços e de Contratos de serviços e de Anexos XVI-J e XVI-K elementos da Diretiva 2004/17/CE em vigor do presente empreitada para todas as empreitada para todas do presente Acordo Acordo entidades adjudicantes as entidades adjudican- no setor dos serviços de tes no setor dos serviços utilidade pública de utilidade utilidade pública ANEXO XVI-C Artigo 13.º Exclusões específicas no domínio das telecomunicações Elementos básicos da Diretiva 2004/18/CE do Parlamento Artigo 14.º Contratos secretos ou que exigem Europeu e do Conselho (1) medidas de segurança especiais (Fase 2) Artigo 15.º Contratos adjudicados ao abrigo de regras internacionais Artigo 16.º Exclusões específicas TÍTULO I Artigo 18.º Contratos de serviços adjudicados com base num direito exclusivo Definições e princípios gerais Artigo 1.º Definições [n.os 1, 2, 8, 9, 11, alí- SECÇÃO 4 — REGIME ESPECIAL neas a), b) e d), 12, 13, 14 e 15] Artigo 2.º Princípios de adjudicação dos con- Artigo 19.º Contratos reservados tratos Artigo 3.º Concessão de direitos especiais ou CAPÍTULO III ex-clusivos: cláusula de não discri- minação Regimes aplicáveis aos contratos públicos de serviços TÍTULO II Artigo 20.º Contratos de serviços enumerados no anexo II-A Regras aplicáveis aos contratos públicos Artigo 21.º Contratos de serviços enumerados no anexo II-B Artigo 22.º Contratos mistos que incluam ser- CAPÍTULO I viços enumerados no anexo II-A e Disposições gerais serviços enumerados no anexo II-B Artigo 4.º Operadores económicos Artigo 6.º Confidencialidade CAPÍTULO IV Regras específicas relativas ao caderno de encargos CAPÍTULO II e aos documentos do contrato Âmbito de aplicação Artigo 23.º Especificações técnicas Artigo 24.º Variantes SECÇÃO 1 — LIMIARES Artigo 25.º Subcontratação Artigo 26.º Condições de execução dos contra- Artigo 8.º Contratos subsidiados em mais tos de 50 % pelas autoridades ad- Artigo 27.º Obrigações relativas à fiscalidade, judicantes Artigo 9.º Métodos de cálculo do valor esti- à proteção do ambiente e às dispo- mado dos contratos públicos, dos sições em matéria de proteção e acordos-quadro e dos sistemas de condições de trabalho aquisição dinâmicos CAPÍTULO V SECÇÃO 2 — SITUAÇÕES ESPECÍFICAS Procedimentos Artigo 10.º Contratos no domínio da defesa Artigo 28.º Utilização de concursos públicos, concursos limitados, procedimentos SECÇÃO 3 — CONTRATOS EXCLUÍDOS por negociação e diálogo concor- Artigo 12.º Contratos adjudicados nos setores rencial da água, da energia, dos transportes Artigo 30.º Casos que justificam o recurso ao e dos serviços postais (apenas após procedimento por negociação com a aproximação das regras básicas da publicação de anúncio de con- Diretiva 2004/17/CE) curso 2862 Diário da República, 1.ª série — N.º 99 — 22 de maio de 2015 Artigo 31.º Casos que justificam o recurso ao ANEXOS da Diretiva 2004/18/CE procedimento por negociação sem publicação de anúncio de con- Anexo I Lista das atividades referidas no curso artigo 1.º, n.º 2, alínea b) Anexo II Serviços referidos no artigo 1.º, CAPÍTULO VI n.º 2, alínea d) Anexo II-A Regras de publicidade e de transparência Anexo II-B Anexo V Lista dos produtos a que se re- SECÇÃO 1 — PUBLICAÇÃO DOS ANÚNCIOS fere o artigo 7.º, relativamente aos contratos celebrados por entidades Artigo 35.º Anúncios: n.º 1 mutatis mutandis; adjudicantes no domínio da de- n.º 2; n.º 4, primeiro, terceiro e quarto parágrafos fesa Artigo 36.º Redação e modalidades de publica- Anexo VI Definição de determinadas especi- ção dos anúncios: n.º 1; n.º 7 ficações técnicas Anexo VII Informações que devem constar dos SECÇÃO 2 — PRAZOS anúncios Anexo VII-A Informações que devem constar dos Artigo 38.º Prazos de receção dos pedidos de anúncios de concurso participação e de receção das pro- Anexo X Exigências relativas aos dispo- postas sitivos de receção eletrónica de Artigo 39.º Concursos públicos: cadernos de encargos, documentos e informa- propostas, de pedidos de parti- ções complementares cipação ou de planos e projetos nos concursos para trabalhos de SECÇÃO 3 — CONTEÚDO E MEIOS DE TRANSMISSÃO conceção DAS INFORMAÇÕES (1) Diretiva 2004/18/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 31 de março de 2004, relativa à coordenação dos processos de Artigo 40.º Convites para apresentação de pro- adjudicação dos contratos de empreitada de obras públicas, dos postas, participação no diálogo ou contratos públicos de fornecimento e dos contratos públicos de negociação serviços. Artigo 41.º Informação dos candidatos e dos proponentes ANEXO XVI-D SECÇÃO 4 — COMUNICAÇÕES Artigo 42.º Regras aplicáveis às comunicações Elementos básicos da Diretiva 89/665/CEE (1) com a redação que lhe foi dada pela Diretiva 2007/66/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (2) CAPÍTULO VII Evolução do processo (Fase 2) Artigo 1.º Âmbito de aplicação e acesso ao SECÇÃO 1 — DISPOSIÇÕES GERAIS recurso Artigo 44.º Verificação da aptidão, seleção dos Artigo 2.º Requisitos do recurso participantes e adjudicação dos con- Artigo 2.º-A Prazo suspensivo tratos Artigo 2.º-B Exceções ao prazo suspensivo Artigo 2.º-B, n.º 1, alínea b) SECÇÃO 2 — CRITÉRIOS DE SELEÇÃO QUALITATIVA Artigo 2.º-C Prazos para interposição de re- Artigo 45.º Situação pessoal do candidato ou curso do proponente Artigo 2.º-D Privação de efeitos Artigo 46.º Habilitação para o exercício da ati- N.º 1, alínea b) vidade profissional N.os 2 e 3 Artigo 47.º Capacidade económica e financeira Artigo 2.º-E Violação da presente diretiva e san- Artigo 48.º Capacidade técnica e/ou profissional ções alternativas Artigo 49.º Normas de garantia de qualidade Artigo 2.º-F Prazos Artigo 50.º Normas de gestão ambiental Artigo 51.º Documentação e informações com- (1) Diretiva 89/665/CEE do Conselho, de 21 de dezembro de 1989, que coordena as disposições legislativas, regulamentares e administra- plementares tivas relativas à aplicação dos procedimentos de recurso em matéria de celebração dos contratos de direito público de fornecimentos e de obras. SECÇÃO 3 — ADJUDICAÇÃO DO CONTRATO (2) Diretiva 2007/66/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro de 2007, que altera as Diretivas 89/665/CEE e 92/13/CEE Artigo 53.º Critérios de adjudicação do Conselho no que diz respeito à melhoria da eficácia do recurso em Artigo 55.º Propostas anormalmente baixas matéria de adjudicação de contratos públicos. Diário da República, 1.ª série — N.º 99 — 22 de maio de 2015 2863 ANEXO XVI-E Artigo 17.º Métodos de cálculo do valor esti- mado dos contratos, dos acordos- Elementos básicos da Diretiva 2004/17/CE do Parlamento -quadro e dos sistemas de aquisição Europeu e do Conselho (1) dinâmicos (Fase 3) SECÇÃO 2 — CONTRATOS E CONCESSÕES TÍTULO I E CONTRATOS SUJEITOS A REGIME ESPECIAL Disposições gerais aplicáveis aos contratos e aos concursos para trabalhos de conceção SUBSECÇÃO 2 — EXCLUSÕES APLICÁVEIS A TODAS AS ENTIDADES ADJUDICANTES E A TODOS OS TIPOS DE CONTRATOS CAPÍTULO I Artigo 19.º Contratos celebrados para efeitos Termos de base de revenda ou locação a terceiros Artigo 1.º Definições (n.os 2, 7, 9, 11, 12 e 13) Artigo 20.º Contratos celebrados com fins que não correspondam à prossecução de uma atividade abrangida ou à CAPÍTULO II prossecução em países terceiros de Definição das entidades e atividades abrangidas uma atividade abrangida: n.º 1 Artigo 21.º Contratos secretos ou que exigem medidas de segurança especiais SECÇÃO 1 — ENTIDADES Artigo 22.º Contratos adjudicados ao abrigo de Artigo 2.º Entidades adjudicantes regras internacionais Artigo 23.º Contratos adjudicados a uma em- presa associada, a uma empresa co- SECÇÃO 2 — ATIVIDADES mum ou a uma entidade adjudicante que integre uma empresa comum Artigo 3.º Gás, combustível para aquecimento e eletricidade Artigo 4.º Água SUBSECÇÃO 3 — EXCLUSÕES APLICÁVEIS A TODAS Artigo 5.º Serviços de transporte AS ENTIDADES ADJUDICANTES, MAS Artigo 6.º Serviços postais APENAS AOS CONTRATOS DE SERVIÇOS Artigo 7.º Disposições relativas à pesquisa ou extração de petróleo, gás, carvão e Artigo 24.º Contratos relativos a certos serviços outros combustíveis sólidos, assim excluídos do âmbito de aplicação da como aos portos e aeroportos presente diretiva Artigo 9.º Contratos que abrangem várias ati- Artigo 25.º Contratos de serviços adjudicados vidades com base num direito exclusivo CAPÍTULO III SUBSECÇÃO 4 — EXCLUSÕES UNICAMENTE APLICÁVEIS A CERTAS ENTIDADES ADJUDICANTES Princípios gerais Artigo 26.º Contratos adjudicados por certas Artigo 10.º Princípios de adjudicação dos contratos entidades adjudicantes para aqui- sição de água e para fornecimento de energia ou de combustíveis des- TÍTULO II tinados à produção de energia Disposições aplicáveis aos contratos CAPÍTULO III CAPÍTULO I Regras aplicáveis aos contratos de serviços Disposições gerais Artigo 31.º Contratos de serviços enumerados Artigo 11.º Operadores económicos no anexo XVII-A Artigo 13.º Confidencialidade Artigo 32.º Contratos de serviços enumerados no anexo XVII-B Artigo 33.º Contratos mistos que incluam servi- CAPÍTULO II ços enumerados no anexo XVII-A e serviços enumerados no anexo XVII-B Limiares e exclusões CAPÍTULO IV SECÇÃO 1 — LIMIARES Regras específicas relativas ao caderno de encargos e aos documentos do contrato Artigo 16.º Montantes dos limiares dos contra- tos Artigo 34.º Especificações técnicas 2864 Diário da República, 1.ª série — N.º 99 — 22 de maio de 2015 Artigo 35.º Comunicação das especificações Artigo 54.º Critérios de seleção qualitativa técnicas Artigo 36.º Variantes SECÇÃO 2 — ADJUDICAÇÃO DO CONTRATO Artigo 37.º Subcontratação Artigo 55.º Critérios de adjudicação Artigo 39.º Obrigações relativas à fiscalidade, Artigo 57.º Propostas anormalmente baixas à proteção do ambiente e às dispo- sições em matéria de proteção e ANEXOS da Diretiva 2004/17/CE condições de trabalho ANEXO XIII Informações que devem constar dos anúncios de concurso: CAPÍTULO V A. Concursos públicos Procedimentos B. Concursos limitados Artigo 40.º Utilização de concursos públicos, con- C. Procedimentos por negociação cursos limitados e procedimentos por ANEXO XIV Informações que devem constar dos negociação [exceto n.º 3, alíneas i) e l)] anúncios relativos à existência de um sistema de qualificação CAPÍTULO VI ANEXO XV-A Informações que devem constar dos anúncios indicativos periódicos Regras de publicidade e de transparência ANEXO XV-B Informações que devem constar do anúncio de publicação no perfil de SECÇÃO 1 — PUBLICAÇÃO DOS ANÚNCIOS adquirente de um anúncio periódico não utilizado como meio de aber- Artigo 41.º Anúncios periódicos indicativos e anúncios relativos à existência de tura de concurso um sistema de qualificação ANEXO XVI Informações que devem constar dos Artigo 42.º Anúncios utilizados como meio de anúncios de adjudicação abertura de concurso, n.os 1 e 3 ANEXO XVII-A Serviços na aceção do artigo 31.º Artigo 43.º Anúncios de adjudicação (exceto ANEXO XVII-B Serviços na aceção do artigo 32.º no que respeita ao n.º 1, segundo e ANEXO XX Características relativas à publicação terceiro parágrafos) ANEXO XXI Definição de determinadas especi- Artigo 44.º Redação e modalidades de publi- ficações técnicas cação dos anúncios (exceto no que ANEXO XXIII Disposições internacionais de direito respeita ao n.º 2, primeiro parágrafo laboral a que se refere o artigo 59.º, e n.os 4, 5 e 7) n.º 4 ANEXO XXIV Exigências relativas aos dispositivos de receção eletrónica de propostas, SECÇÃO 2 — PRAZOS de pedidos de participação, de pe- Artigo 45.º Prazos de receção dos pedidos de par- didos de qualificação ou de planos ticipação e de receção das propostas e projetos nos concursos para tra- Artigo 46.º Concursos públicos: cadernos de balhos de conceção encargos, documentos e informa- (1) Diretiva 2004/17/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de ções complementares 31 de março de 2004, relativa à coordenação dos processos de adju- Artigo 47.º Convites para apresentação de pro- dicação de contratos nos setores da água, da energia, dos transportes postas ou para negociação e dos serviços postais. ANEXO XVI-F SECÇÃO 3 — COMUNICAÇÕES E INFORMAÇÕES Elementos básicos da Diretiva 92/13/CEE (1) com a redação que lhe foi dada pela Diretiva 2007/66/CE Artigo 48.º Regras aplicáveis às comunica- do Parlamento Europeu e do Conselho (2) ções Artigo 49.º Informação dos requerentes de (Fase 3) qualificação, dos candidatos e dos Artigo 1.º Âmbito de aplicação e acesso ao proponentes recurso Artigo 2.º Requisitos do recurso CAPÍTULO VII Artigo 2.º-A Prazo suspensivo Artigo 2.º-B Exceções ao prazo suspensivo Desenrolar do processo Artigo 2.º-B, n.º 1, alínea b) Artigo 51.º Disposições gerais Artigo 2.º-C Prazos para interposição de recurso Artigo 2.º-D Privação de efeitos N.º 1, alínea b) SECÇÃO 1 — QUALIFICAÇÃO E SELEÇÃO QUALITATIVA N.os 2 e 3 Artigo 52.º Reconhecimento mútuo em maté- Artigo 2.º-E Violação da presente diretiva e san- ria de condições administrativas, ções alternativas técnicas ou financeiras, bem como Artigo 2.º-F Prazos relativamente a certificados, testes (1) Diretiva 92/13/CEE do Conselho, de 25 de fevereiro de 1992, e justificações relativa à coordenação das disposições legislativas, regulamentares e Diário da República, 1.ª série — N.º 99 — 22 de maio de 2015 2865 administrativas respeitantes à aplicação das regras comunitárias em CAPÍTULO VII matéria de procedimentos de celebração de contratos de direito pú- blico pelas entidades que operam nos setores da água, da energia, dos Evolução do processo transportes e das telecomunicações. (2) Diretiva 2007/66/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro de 2007, que altera as Diretivas 89/665/CEE e 92/13/CEE SECÇÃO 2 — CRITÉRIOS DE SELEÇÃO QUALITATIVA do Conselho no que diz respeito à melhoria da eficácia do recurso em matéria de adjudicação de contratos públicos. Artigo 52.º Listas oficiais de operadores eco- nómicos aprovados e certificação ANEXO XVI-G por organismos de direito público ou privado Outros elementos não obrigatórios da Diretiva 2004/18/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (1) SECÇÃO 3 — ADJUDICAÇÃO DO CONTRATO (Fase 4) Artigo 54.º Utilização de leilões eletrónicos Os elementos da Diretiva 2004/18/CE referidos no (1) Diretiva 2004/18/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de presente anexo não são obrigatórios, mas recomenda-se a 31 de março de 2004, relativa à coordenação dos processos de adju- aproximação. A Geórgia pode aproximar estes elementos dicação dos contratos de empreitada de obras públicas, dos contratos públicos de fornecimento e dos contratos públicos de serviços. no prazo estabelecido no anexo XVI-B. ANEXO XVI-H Outros elementos não obrigatórios da Diretiva 2004/18/CE TÍTULO I do Parlamento Europeu e do Conselho (1) Definições e princípios gerais (Fase 4) os Artigo 1.º Definições [n. 5, 6, 7, 10 e 11, alínea c)] TÍTULO I Definições e princípios gerais TÍTULO II Artigo 1.º Definições [n.os 3, 4 e 11, alínea e)] Regras aplicáveis aos contratos públicos TÍTULO II CAPÍTULO II Regras aplicáveis aos contratos públicos Âmbito de aplicação CAPÍTULO II SECÇÃO 2 — SITUAÇÕES ESPECÍFICAS Âmbito de aplicação Artigo 11.º Contratos públicos e acordos-qua- dro celebrados por centrais de com- SECÇÃO 3 — CONTRATOS EXCLUÍDOS pras Artigo 17.º Concessões de serviços SECÇÃO 4 — REGIME ESPECIAL TÍTULO III Artigo 19.º Contratos reservados Regras no domínio das concessões de obras públicas CAPÍTULO V CAPÍTULO I Procedimentos Regras aplicáveis às concessões de obras públicas Artigo 29.º Diálogo concorrencial Artigo 56.º Âmbito de aplicação Artigo 32.º Acordos-quadro Artigo 57.º Exclusões do âmbito de aplicação Artigo 33.º Sistemas de aquisição dinâmicos (exceto o último parágrafo) Artigo 34.º Contratos de empreitada de obras pú- Artigo 58.º Publicação dos anúncios relativos blicas: regras particulares respeitan- às concessões de obras públicas tes à construção de habitações sociais Artigo 59.º Prazos Artigo 60.º Subcontratação Artigo 61.º Adjudicação de obras complemen- CAPÍTULO VI tares ao concessionário Regras de publicidade e de transparência CAPÍTULO II SECÇÃO 1 — PUBLICAÇÃO DOS ANÚNCIOS Regras aplicáveis aos contratos celebrados por concessionários que sejam entidades adjudicantes Artigo 35.º Anúncios: n.º 3 e n.º 4, segundo e terceiro parágrafos Artigo 62.º Regras aplicáveis 2866 Diário da República, 1.ª série — N.º 99 — 22 de maio de 2015 CAPÍTULO III ANEXO XVI-J Regras aplicáveis aos contratos celebrados Outros elementos não obrigatórios da Diretiva 2004/17/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (1) por concessionários que não sejam entidades adjudicantes (Fase 5) Artigo 63.º Regras de publicidade: limiar e ex- ceções Os elementos da Diretiva 2004/17/CE referidos no Artigo 64.º Publicação do anúncio presente anexo não são obrigatórios, mas recomenda-se a Artigo 65.º Prazos de receção dos pedidos de aproximação. A Geórgia pode aproximar estes elementos participação e das propostas no prazo estabelecido no anexo XVI-B. TÍTULO I TÍTULO IV Disposições gerais aplicáveis aos contratos Regras aplicáveis aos concursos e aos concursos para trabalhos de conceção para trabalhos de conceção CAPÍTULO I Artigo 66.º Disposições gerais Termos de base Artigo 67.º Âmbito de aplicação Artigo 68.º Exclusões do âmbito de aplicação Artigo 1.º Definições (n.os 4, 5, 6 e 8) Artigo 69.º Anúncios Artigo 70.º Redação e modalidades de publica- TÍTULO II ção dos anúncios relativos a concur- sos para trabalhos de conceção Disposições aplicáveis aos contratos Artigo 71.º Meios de comunicação Artigo 72.º Seleção dos concorrentes CAPÍTULO I Artigo 73.º Composição do júri Disposições gerais Artigo 74.º Decisões do júri Artigo 14.º Acordos-quadro Artigo 15.º Sistemas de aquisição dinâmicos ANEXOS da Diretiva 2004/18/CE ANEXO VII-B Informações que devem constar SECÇÃO 2 — CONTRATOS E CONCESSÕES dos anúncios para as concessões E CONTRATOS SUJEITOS A REGIME ESPECIAL de obras públicas ANEXO VII-C Informações que devem constar dos SUBSECÇÃO 5 — CONTRATOS SUJEITOS A REGIME ESPECIAL, anúncios de concurso do concessio- DISPOSIÇÕES RELATIVAS ÀS CENTRAIS DE COMPRAS E AO PROCEDIMENTO GERAL EM CASO DE EXPOSIÇÃO nário de obras públicas que não seja DIRETA À CONCORRÊNCIA. uma entidade adjudicante Anexo VII-D Informações que devem constar dos Artigo 28.º Contratos reservados anúncios para os concursos de ser- Artigo 29.º Contratos e acordos-quadro cele- viços brados por centrais de compras (1) Diretiva 2004/18/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 31 de março de 2004, relativa à coordenação dos processos de adju- CAPÍTULO V dicação dos contratos de empreitada de obras públicas, dos contratos públicos de fornecimento e dos contratos públicos de serviços. Procedimentos Artigo 40.º, n.º 3, alíneas i) e l) ANEXO XVI-I Outros elementos da Diretiva 89/665/CEE do Conselho (1) CAPÍTULO VI com a redação que lhe foi dada pela Diretiva 2007/66/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (2) Regras de publicidade e de transparência SECÇÃO 1 — PUBLICAÇÃO DOS ANÚNCIOS (FASE 4) Artigo 42.º Anúncios utilizados como meio de Artigo 2.º-B Exceções ao prazo suspensivo abertura de concurso: n.º 2 Artigo 2.º-B, n.º 1, alínea c) Artigo 43.º Anúncios de adjudicação (apenas Artigo 2.º-D Privação de efeitos para n.º 1, segundo e terceiro pará- Artigo 2.º-D, n.º 1, alínea c) grafos) N.º 5 (1) Diretiva 89/665/CEE do Conselho, de 21 de dezembro de 1989, CAPÍTULO VII que coordena as disposições legislativas, regulamentares e administra- tivas relativas à aplicação dos procedimentos de recurso em matéria de Desenrolar do processo celebração dos contratos de direito público de fornecimentos e de obras. (2) Diretiva 2007/66/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro de 2007, que altera as Diretivas 89/665/CEE e 92/13/CEE SECÇÃO 2 — ADJUDICAÇÃO DO CONTRATO do Conselho no que diz respeito à melhoria da eficácia do recurso em matéria de adjudicação de contratos públicos. Artigo 56.º Utilização de leilões eletrónicos Diário da República, 1.ª série — N.º 99 — 22 de maio de 2015 2867 ANEXO da Diretiva 2004/17/CE Artigo 78.º Revisão dos limiares ANEXO XIII Informações que devem constar dos Artigo 79.º Modificações anúncios de concurso: Artigo 80.º Execução Artigo 81.º Mecanismo de acompanhamento D. Anúncio de contrato simplificado no âmbito de um Artigo 82.º Revogações sistema de aquisição dinâmico Artigo 83.º Entrada em vigor (1) Diretiva 2004/17/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de Artigo 84.º Destinatários 31 de março de 2004, relativa à coordenação dos processos de adju- ANEXOS da Diretiva 2004/18/CE dicação de contratos nos setores da água, da energia, dos transportes ANEXO III Lista dos organismos e das cate- e dos serviços postais. gorias de organismos de direito ANEXO XVI-K público a que se refere o segundo parágrafo do artigo 1.º, n.º 9 Outros elementos da Diretiva 92/13/CEE do Conselho (1) ANEXO IV Autoridades governamentais centrais com a redação que lhe foi dada pela Diretiva 2007/66/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (2) ANEXO VIII Características relativas à publicação ANEXO IX Registos (Fase 5) ANEXO IX-A Contratos de empreitada de obras públicas Artigo 2.º-B Exceções ao prazo suspensivo ANEXO IX-B Contratos públicos de fornecimento Artigo 2.º-B, n.º 1, alínea c) ANEXO IX-C Contratos públicos de serviços Artigo 2.º-D Privação de efeitos ANEXO XI Prazos de transposição e de aplica- Artigo 2.º-D, n.º 1, alínea c) ção (artigo 80.º) N.º 5 ANEXO XII Quadro de correspondência (1) Diretiva 92/13/CEE do Conselho, de 25 de fevereiro de 1992, relativa à coordenação das disposições legislativas, regulamentares e (1) Diretiva 2004/18/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de administrativas respeitantes à aplicação das regras comunitárias em 31 de março de 2004, relativa à coordenação dos processos de adju- matéria de procedimentos de celebração de contratos de direito pú- dicação dos contratos de empreitada de obras públicas, dos contratos blico pelas entidades que operam nos setores da água, da energia, dos públicos de fornecimento e dos contratos públicos de serviços. transportes e das telecomunicações. ANEXO XVI-M (2) Diretiva 2007/66/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro de 2007, que altera as Diretivas 89/665/CEE e 92/13/CEE Disposições da Diretiva 2004/17/CE do Parlamento Europeu do Conselho no que diz respeito à melhoria da eficácia do recurso em e do Conselho (1) fora do âmbito de aproximação matéria de adjudicação de contratos públicos. Os elementos enumerados no presente anexo não estão ANEXO XVI-L sujeitos ao processo de aproximação. Disposições da Diretiva 2004/18/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (1) fora do âmbito de aproximação TÍTULO I Os elementos enumerados no presente anexo não estão sujeitos ao processo de aproximação. Disposições gerais aplicáveis aos contratos e aos concursos para trabalhos de conceção TÍTULO II CAPÍTULO II Regras aplicáveis aos contratos públicos Definição das entidades e atividades abrangidas CAPÍTULO I SECÇÃO 2 — ATIVIDADES Disposições gerais Artigo 8.º Lista de entidades adjudicantes Artigo 5.º Condições relativas aos acordos ce- lebrados no âmbito da Organização TÍTULO II Mundial do Comércio Disposições aplicáveis aos contratos CAPÍTULO VI CAPÍTULO I Regras de publicidade e de transparência Disposições gerais SECÇÃO 1 — PUBLICAÇÃO DOS ANÚNCIOS Artigo 12.º Condições relativas aos acordos ce- Artigo 36.º Redação e modalidades de publica- lebrados no âmbito da Organização ção dos anúncios: n.os 2, 3, 4, 5, 6 e 8 Mundial do Comércio Artigo 37.º Publicação não obrigatória SECÇÃO 2 — CONTRATOS E CONCESSÕES E CONTRATOS SECÇÃO 5 — RELATÓRIOS SUJEITOS A REGIME ESPECIAL Artigo 43.º Conteúdo dos relatórios SUBSECÇÃO 1 TÍTULO V Artigo 18.º Concessões de obras ou de serviços Obrigações estatísticas, competência de execução SUBSECÇÃO 2 — EXCLUSÕES APLICÁVEIS A TODAS e disposições finais AS ENTIDADES ADJUDICANTES E A TODOS Artigo 75.º Obrigações estatísticas OS TIPOS DE CONTRATOS Artigo 76.º Conteúdo do relatório estatístico Artigo 20.º Contratos celebrados com fins que Artigo 77.º Comité Consultivo não correspondam à prossecução de 2868 Diário da República, 1.ª série — N.º 99 — 22 de maio de 2015 uma atividade abrangida ou à pros- ANEXO III Entidades adjudicantes nos setores secução em países terceiros de uma da produção, do transporte ou dis- atividade abrangida: parágrafo 2 tribuição de água potável ANEXO IV Entidades adjudicantes no domínio SUBSECÇÃO 5 — CONTRATOS SUJEITOS A REGIME ESPECIAL, DISPOSIÇÕES RELATIVAS ÀS CENTRAIS DE COMPRAS E dos serviços de transporte ferroviário AO PROCEDIMENTO GERAL EM CASO DE EXPOSIÇÃO ANEXO V Entidades adjudicantes no domínio DIRETA À CONCORRÊNCIA. dos serviços urbanos de caminho de ferro, elétricos, tróleis ou autocarros Artigo 27.º Contratos sujeitos a regime especial ANEXO VI Entidades adjudicantes no setor dos Artigo 30.º Procedimento para determinar se serviços postais uma determinada atividade está di- ANEXO VII Entidades adjudicantes nos setores retamente exposta à concorrência da prospeção e extração de petróleo CAPÍTULO IV ou gás ANEXO VIII Entidades adjudicantes nos setores Regras específicas relativas ao caderno de encargos da prospeção e extração de carvão e aos documentos do contrato e de outros combustíveis sólidos Artigo 38.º Condições de execução do contrato ANEXO IX Entidades adjudicantes no domínio dos portos marítimos, dos portos CAPÍTULO VI interiores e de outros terminais ANEXO X Entidades adjudicantes no domínio Regras de publicidade e de transparência das instalações aeroportuárias SECÇÃO 1 — PUBLICAÇÃO DOS ANÚNCIOS ANEXO XI Lista da legislação comunitária re- ferida no artigo 30.º, n.º 3 Artigo 44.º Redação e modalidades de publi- ANEXO XII Lista das atividades referidas no cação dos anúncios (apenas para o artigo 1.º, n.º 2, alínea b) n.º 2, primeiro parágrafo, e os n.os 4, ANEXO XXII Quadro recapitulativo dos prazos 5 e 7) previstos no artigo 45.º ANEXO XXV Prazos de transposição e de aplicação SECÇÃO 3 — COMUNICAÇÕES E INFORMAÇÕES ANEXO XXVI Quadro de correspondência Artigo 50.º Informações a conservar sobre as (1) Diretiva 2004/17/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de adjudicações 31 de março de 2004, relativa à coordenação dos processos de adju- dicação de contratos nos setores da água, da energia, dos transportes e dos serviços postais. CAPÍTULO VII ANEXO XVI-N Desenrolar do processo Disposições da Diretiva 89/665/CEE (1) com a redação SECÇÃO 3 — PROPOSTAS QUE ENGLOBAM PRODUTOS que lhe foi dada pela Diretiva 2007/66/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (2) fora do âmbito de aproximação ORIGINÁRIOS DE PAÍSES TERCEIROS E RELAÇÕES COM ESSES PAÍSES Os elementos enumerados no presente anexo não estão Artigo 58.º Propostas que englobam produtos sujeitos ao processo de aproximação. originários de países terceiros Artigo 2.º-B Exceções ao prazo suspensivo Artigo 59.º Relações com os países terceiros em Artigo 2.º-B, n.º 1, alínea a) matéria de contratos de serviços Artigo 2.º-D Privação de efeitos Artigo 2.º-D, n.º 1, alínea a) N.º 4 TÍTULO IV Artigo 3.º Mecanismo de correção Obrigações estatísticas, competência de execução Artigo 3.º-A Teor do anúncio voluntário de trans- e disposições finais parência ex ante Artigo 3.º-B Procedimento de comité Artigo 67.º Obrigações estatísticas Artigo 4.º Aplicação Artigo 68.º Comité Consultivo Artigo 4.º-A Reexame Artigo 69.º Revisão dos limiares (1) Diretiva 89/665/CEE do Conselho, de 21 de dezembro de 1989, Artigo 70.º Modificações que coordena as disposições legislativas, regulamentares e administra- Artigo 71.º Execução tivas relativas à aplicação dos processos de recurso em matéria de adju- Artigo 72.º Mecanismo de acompanhamento dicação dos contratos de direito público de obras de fornecimentos. (2) Diretiva 2007/66/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 Artigo 73.º Revogações de dezembro de 2007, que altera as Diretivas 89/665/CEE e 92/13/CEE Artigo 74.º Entrada em vigor do Conselho no que diz respeito à melhoria da eficácia do recurso em Artigo 75.º Destinatários matéria de adjudicação de contratos públicos. ANEXOS da Diretiva 2004/17/CE ANEXO XVI-O ANEXO I Entidades adjudicantes nos setores Disposições da Diretiva 92/13/CEE do Conselho (1) com a do transporte ou distribuição de gás redação que lhe foi dada pela Diretiva 2007/66/CE do ou de combustível para aquecimento Parlamento Europeu e do Conselho (2) fora do âmbito de aproximação. ANEXO II Entidades adjudicantes nos setores da produção, transporte ou distri- Os elementos enumerados no presente anexo não estão buição de eletricidade sujeitos ao processo de aproximação. Diário da República, 1.ª série — N.º 99 — 22 de maio de 2015 2869 Artigo 2.º-B Exceções ao prazo suspensivo pecificações, que só pode ser alterado mediante o devido Artigo 2.º-B, n.º 1, alínea a) procedimento administrativo; Artigo 2.º-D Privação de efeitos 4 — Disposições de controlo aplicáveis à produção; Artigo 2.º-B, n.º 1, alínea a) 5 — O direito, que assiste a qualquer produtor estabe- N.º 4 lecido na região que se submeta ao regime de controlo, Artigo 3.º-A Teor do anúncio voluntário de trans- de produzir o produto rotulado com a denominação pro- parência ex ante tegida, contanto que cumpra o caderno de especificações Artigo 3.º-B Procedimento de comité do produto; Artigo 8.º Mecanismo de correção 6 — Um procedimento de oposição que permita tomar Artigo 12.º Aplicação em consideração os legítimos interesses de anteriores Artigo 12.º-A Reexame utilizadores das denominações, quer essas denominações sejam protegidas sob forma de propriedade intelectual (1) Diretiva 92/13/CEE do Conselho, de 25 de fevereiro de 1992, relativa à coordenação das disposições legislativas, regulamentares e quer não sejam; administrativas respeitantes à aplicação das regras comunitárias em 7 — Uma norma que impeça as denominações prote- matéria de procedimentos de celebração de contratos de direito pú- gidas de se tornarem genéricas; blico pelas entidades que operam nos setores da água, da energia, dos 8 — Disposições relativas ao registo, que podem incluir transportes e das telecomunicações. (2) Diretiva 2007/66/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 recusa de registo, de termos homónimos ou parcialmente de dezembro de 2007, que altera as Diretivas 89/665/CEE e 92/13/CEE homónimos de termos registados, termos habitualmente do Conselho no que diz respeito à melhoria da eficácia do recurso em utilizados na linguagem corrente, como o nome comum matéria de adjudicação de contratos públicos. dos produtos e termos que compreendam ou incluam nomes de variedades vegetais ou de raças animais. Essas disposições devem ter em conta os legítimos interesses ANEXO XVI-P de todas as partes interessadas. Geórgia: Lista indicativa de temas para cooperação ANEXO XVII-B 1 — Formação, na Geórgia e nos países da UE, de Critérios a incluir no procedimento de oposição para funcionários georgianos de órgãos governamentais en- os produtos a que se refere o artigo 170.º, n.os 2 e 3 volvidos em contratos públicos; 2 — Formação de fornecedores interessados em parti- 1 — Lista das denominações com a correspondente cipar em contratos públicos; transcrição para carateres latinos ou georgianos. 3 — Intercâmbio de informações e experiências sobre 2 — Informações sobre a classe do produto. as melhores práticas e normas regulamentares na esfera 3 — Convite a qualquer Estado-Membro, no caso da dos contratos públicos; UE, ou país terceiro ou pessoa singular ou coletiva com um 4 — Melhoria da funcionalidade do sítio Web para interesse legítimo, estabelecida ou residente num Estado- contratos públicos e estabelecimento de um sistema de Membro, no caso da União Europeia, na Geórgia ou num monitorização de contratos públicos; país terceiro, a manifestarem oposição à referida prote- 5 — Consultas e assistência metodológica da União na ção, por meio de declaração devidamente fundamentada. aplicação das modernas tecnologias eletrónicas na esfera 4 — As declarações de oposição devem ser enviadas à dos contratos públicos; Comissão Europeia ou ao Governo georgiano no prazo de 6 — Reforço dos órgãos encarregados de garantir uma três meses a contar da data da publicação da informação. política coerente em todos os domínios relacionados com 5 — As declarações de oposição só são admissíveis contratos públicos e ponderação independente e imparcial se forem recebidas dentro do prazo fixado no n.º 4 e se (reexame) das decisões das entidades adjudicantes (ver demonstrarem que a proteção da denominação proposta: artigo 143.º, n.º 2, do presente acordo). a) Entraria em conflito com o nome de uma variedade vegetal, incluindo uma casta de uva de vinho ou uma raça animal, pelo que poderia induzir o consumidor em erro ANEXO XVII quanto à verdadeira origem do produto; b) Entraria em conflito com uma denominação homó- Indicações geográficas nima, o que induziria o consumidor em erro, levando-o a ANEXO XVII-A crer que os produtos provêm de outro território; c) Atenta a reputação, a notoriedade e a duração da Requisitos para registo e controlo das indicações utilização de uma marca, poderia induzir o consumidor geográficas a que se refere o artigo 170.º, n.os 1 e 2 em erro quanto à verdadeira identidade do produto; d) Prejudicaria a existência de uma denominação total 1 — Um registo das indicações geográficas protegidas ou parcialmente idêntica ou de uma marca ou a existência no território; de produtos que se encontrem legalmente no mercado há, 2 — Um procedimento administrativo que comprove pelo menos, cinco anos à data da publicação da informação; que as indicações geográficas identificam um produto e) Entraria em conflito com uma denominação consi- como originário de um território, região ou localidade de derada genérica. um ou mais Estados, caso determinada qualidade, reputa- ção ou outra característica do produto seja essencialmente 6 — Os critérios enunciados no n.º 5 são avaliados re- atribuível à sua origem geográfica; lativamente ao território da UE, o que no caso de direitos 3 — O requisito de que uma denominação registada de propriedade intelectual, se refere apenas ao território deve corresponder a um ou mais produtos específicos, ou territórios em que os direitos estão protegidos, ou ao para o(s) qual(is) esteja estabelecido um caderno de es- território da Geórgia. 2870 Diário da República, 1.ª série — N.º 99 — 22 de maio de 2015 ANEXO XVII-C Indicações geográficas dos produtos a que se refere o artigo 170.º, n.os 3 e 4 Produtos agrícolas e géneros alimentícios da Geórgia, exceto vinhos, bebidas espirituosas e vinhos aromatizados, a proteger na Geórgia Estado-Membro Denominação a proteger Transcrição para carateres georgianos Tipo de produto da União Europeia AT Gailtaler Speck გაილტალერ შპეკ Produtos à base de carne (aquecidos, salgados, fuma- dos, etc.) AT Tiroler Speck ტიროლერშპეკ Produtos à base de carne (aquecidos, salgados, fuma- dos, etc.) AT Gailtaler Almkäse გაილტალერ ალმკეზე Queijos AT Tiroler Almkäse; Tiroler ტიროლერ ალმკეზე; Queijos Alpkäse ტიროლერ ალპკეზე AT Tiroler Bergkäse ტიროლერ ბერგკეზე Queijos AT Tiroler Graukäse ტიროლერ გრაუკეზე Queijos AT Vorarlberger Alpkäse ფორარლბერგერ ალპკეზე Queijos AT Vorarlberger Bergkäse ფორარლბერგერბერგკეზე Queijos AT Steierisches Kürbiskernöl შტაირიშეზ Matérias gordas (manteiga, margarina, óleos, etc.) AT Marchfeldspargel კიუბისკერნოოლ Frutas, produtos hortícolas e cereais não transformados ou transformados AT Steirischer Kren მარხფელდშპარგელ Frutas, produtos hortícolas e cereais não transformados ou transformados AT Wachauer Marille შტაირიშერკრენ Frutas, produtos hortícolas e cereais não transformados ou transformados AT Waldviertler Graumohn ვაჰაუერ მარილიე Frutas, produtos hortícolas e cereais não transformados ou transformados BE Jambon d'Ardenne ვალდფიერტლერ გრაუმოჰნ Produtos à base de carne (aquecidos, salgados, fuma- dos, etc.) BE Fromage de Herve ჟამბონ დ’აღდენ Queijos BE Beurre d'Ardenne ფღომაჟ დე ეღვ Matérias gordas (manteiga, margarina, óleos, etc.) BE Brussels grondwitloof ბეღ დ’აღდენ Frutas, produtos hortícolas e cereais não transformados ou transformados BE Vlaams-Brabantse Tafel- ბრასელს გრონვიტლოფ Frutos, produtos hortícolas e cereais não transformados druif ou transformados BE Pâté gaumais ფლამს-ბრაბანცე Outros produtos do anexo I do Tratado sobre o Fun- cionamento da União Europeia (a seguir designado «Tratado») (especiarias, etc.) BE Geraardsbergse Matten- ტაფელდრუიფ Produtos de padaria, de pastelaria, de confeitaria ou da taart indústria de bolachas e biscoitos CY Λουκούμι Γεροσκήπου ლუკუმი ღეროსკიპუ Produtos de padaria, de pastelaria, de confeitaria ou da indústria de bolachas e biscoitos CZ Nošovické kysané zelí ნოშოვიცკე კისანე ზელი Frutas, produtos hortícolas e cereais não transformados ou transformados Diário da República, 1.ª série — N.º 99 — 22 de maio de 2015 2871 Estado-Membro Denominação a proteger Transcrição para carateres georgianos Tipo de produto da União Europeia CZ Všestarská cibule ვშესტარსკა ციბულე Frutas, produtos hortícolas e cereais não transformados ou transformados CZ Pohořelický kapr პოჰორჟელიცკი კაპრ Peixes, moluscos e crustáceos frescos e produtos à base de peixes, moluscos ou crustáceos frescos CZ Třeboňský kapr ტრჟებონსკი კაპრ Peixes, moluscos e crustáceos frescos e produtos à base de peixes, moluscos ou crustáceos frescos CZ Český kmín ჩესკი კმინ Outros produtos do anexo I do Tratado (especiarias, etc.) CZ Chamomilla bohemica ხამომილაბოჰემიკა Outros produtos do anexo I do Tratado (especiarias, etc.) CZ Žatecký chmel ჟატეცკი ხმელ Outros produtos do anexo I do Tratado (especiarias, etc.) CZ Budějovické pivo ბუდეიოვიცკე პივო Cervejas CZ Budějovický měšťanský ბუდეიოვიცკი მეშტიანსკი Cervejas var ვარ CZ České pivo ჩესკე პივო Cervejas CZ Českobudějovické pivo ჩესკობუდეიოვიცკე პივო Cervejas CZ Chodské pivo ხოდსკე პივო Cervejas CZ Znojemské pivo ზნოიემსკე პივო Cervejas CZ Hořické trubičky ჰორჟიცკეტრუბიჩკი Produtos de padaria, de pastelaria, de confeitaria ou da indústria de bolachas e biscoitos CZ Karlovarský suchar კარლოვარსკი სუხარ Produtos de padaria, de pastelaria, de confeitaria ou da indústria de bolachas e biscoitos CZ Lomnické suchary ლომნიცკე სუხარი Produtos de padaria, de pastelaria, de confeitaria ou da indústria de bolachas e biscoitos CZ Mariánskolázeňské opla- მარიანსკოლაზენსკე Produtos de padaria, de pastelaria, de confeitaria ou da tky ოპლატკი indústria de bolachas e biscoitos CZ Pardubický perník პარდუბიცკი პერნიკ Produtos de padaria, de pastelaria, de confeitaria ou da indústria de bolachas e biscoitos CZ Štramberské uši შტრამბერსკე უში Produtos de padaria, de pastelaria, de confeitaria ou da indústria de bolachas e biscoitos DE Diepholzer Moorschnucke დიპჰოლცერ მოორშნუკე Carnes (e miudezas) frescas DE Lüneburger Heidschnucke ლიუნებურგერ ჰაიდეშნუკე Carnes (e miudezas) frescas DE Schwäbisch-Hällisches შვებიშ-ჰელიშეს Carnes (e miudezas) frescas Qualitätsschweine- კვალიტეტსშვაინეფლაიშ fleisch DE Ammerländer Dielenrau- ამერლენდერ Produtos à base de carne (aquecidos, salgados, fuma- chschinken ; Ammerlän- დილენრაუხშინკენ; dos, etc.) der Katenschinken ამერლენდერ კატენშინკენ DE Ammerländer Schinken; ამერლენდერ შინკენ; Produtos à base de carne (aquecidos, salgados, fuma- Ammerländer Knochens- ამერლენდერ კნოხენშინკენ dos, etc.) chinken DE Greußener Salami გროისნერ სალამი Produtos à base de carne (aquecidos, salgados, fuma- dos, etc.) 2872 Diário da República, 1.ª série — N.º 99 — 22 de maio de 2015 Estado-Membro Denominação a proteger Transcrição para carateres georgianos Tipo de produto da União Europeia DE Nürnberger Bratwürste; ნიურენბერგერ ბრატვი- Produtos à base de carne (aquecidos, salgados, fuma- Nürnberger Rostbra- ურსტე; ნიურენბერგერ dos, etc.) twürste როსტბრატვიურსტე DE Schwarzwälder Schinken შვარცველდერ შინკენ Produtos à base de carne (aquecidos, salgados, fuma- dos, etc.) DE Thüringer Leberwurst თიურინგერლებერვურსტ Produtos à base de carne (aquecidos, salgados, fuma- dos, etc.) DE Thüringer Rostbratwurst თიურინგერ Produtos à base de carne (aquecidos, salgados, fuma- როსტბრატვურსტ dos, etc.) DE Thüringer Rotwurst თიურინგერროტვურსტ Produtos à base de carne (aquecidos, salgados, fuma- dos, etc.) DE Allgäuer Bergkäse ალგოიერ ბერგკეზე Queijos DE Allgäuer Emmentaler ალგოიერ ემენტალერ Queijos DE Altenburger Ziegenkäse ალტენბურგერ ციგენკეზე Queijos DE Odenwälder Frühs- ოდენველდერ Queijos tückskäse ფრიუშტუკსკეზე DE Lausitzer Leinöl ლაუტიცერლაინოელ Matérias gordas (manteiga, margarina, óleos, etc.) DE Bayerischer Meerrettich; ბაიერიშერ მეერრეტიჰ; Frutas, produtos hortícolas e cereais não transformados Bayerischer Kren ბაიერიშერ კრენ ou transformados DE Feldsalate von der Insel ფელდსალატე ფონ დერ Frutas, produtos hortícolas e cereais não transformados Reichenau ინზელ რაიჰენაუ ou transformados DE Gurken von der Insel Rei- გურკენ ფონ დერ ინზელ Frutas, produtos hortícolas e cereais não transformados chenau რაიჰენაუ ou transformados DE Salate von der Insel Rei- სალატე ფონ დერ ინზელ Frutas, produtos hortícolas e cereais não transformados chenau რაიჰენაუ ou transformados DE Spreewälder Gurken შპრეეველდერ გურკენ Frutas, produtos hortícolas e cereais não transformados ou transformados DE Spreewälder Meerrettich შპრეეველდერ მეერრეტიჰ Frutas, produtos hortícolas e cereais não transformados ou transformados DE Tomaten von der Insel Rei- ტომატენ ფონ დერ ინზელ Frutas, produtos hortícolas e cereais não transformados chenau რაიჰენაუ ou transformados DE Holsteiner Karpfen ჰოლშტაინერ კარპფენ Peixes, moluscos e crustáceos frescos e produtos à base de peixes, moluscos ou crustáceos frescos DE Oberpfälzer Karpfen ობერპფელცერ კარპფენ Peixes, moluscos e crustáceos frescos e produtos à base de peixes, moluscos ou crustáceos frescos DE Schwarzwaldforelle შვარცვალდფორელე Peixes, moluscos e crustáceos frescos e produtos à base de peixes, moluscos ou crustáceos frescos DE Bayerisches Bier ბაიერიშეს ბიერ Cervejas DE Bremer Bier ბრემერ ბიერ Cervejas DE Dortmunder Bier დორტმუნდერ ბიერ Cervejas DE Hofer Bier გიოგინგერბიერ Cervejas DE Kölsch ჰოფერ ბიერ Cervejas DE Kulmbacher Bier კიოლშ Cervejas Diário da República, 1.ª série — N.º 99 — 22 de maio de 2015 2873 Estado-Membro Denominação a proteger Transcrição para carateres georgianos Tipo de produto da União Europeia DE Mainfranken Bier კულმბახერ ბიერ Cervejas DE Münchener Bier მაინფრანკენ ბიერ Cervejas DE Reuther Bier მიუნჰენერ ბიერ Cervejas DE Wernesgrüner Bier როითერ ბიერ Cervejas DE Aachener Printen რიზერ ვაიცენბიერ Produtos de padaria, de pastelaria, de confeitaria ou da indústria de bolachas e biscoitos DE Lübecker Marzipan ვერნერსგრიუნერ ბიერ Produtos de padaria, de pastelaria, de confeitaria ou da indústria de bolachas e biscoitos DE Meißner Fummel მაისნერფუმელ Produtos de padaria, de pastelaria, de confeitaria ou da indústria de bolachas e biscoitos DE Nürnberger Lebkuchen ნიურენბერგერ ლებკუხენ Produtos de padaria, de pastelaria, de confeitaria ou da indústria de bolachas e biscoitos EL Ανεβατό ანევატო Queijos EL Γαλοτύρι ღალოტირი Queijos EL Γραβιέρα Αγράφων ღრავიერა აღრაფონ Queijos EL Γραβιέρα Κρήτης ღრავიერა კრიტის Queijos EL Γραβιέρα Νάξου ღრავიერა ნაქსუ Queijos EL Καλαθάκι Λήμνου კალათაკილიმნუ Queijos EL Κασέρι კასერი Queijos EL Κατίκι Δομοκού კატიკიდომოკუ Queijos EL Κεφαλογραβιέρα კეფალოღრავიერა Queijos EL Κοπανιστή კოპანისტი Queijos EL Λαδοτύρι Μυτιλήνης ლადოტირიმიტილინის Queijos EL Μανούρι მანური Queijos EL Μετσοβόνε მეცოვონე Queijos EL Μπάτζος ბაძოს Queijos EL Ξυνομυζήθρα Κρήτης ქსინომიზითრა კრიტის Queijos EL Πηχτόγαλο Χανίων პიხტოღალო ხანიონ Queijos EL Σαν Μιχάλη სან მიხალი Queijos EL Σφέλα შფელა Queijos EL Φέτα ფეტა Queijos EL Φορμαέλλα Αράχωβας ფორმაელა არახოვას Queijos Παρνασσού პარნასუ EL Άγιος Ματθαίος აღიოს მატთეოს კერკირას Matérias gordas (manteiga, margarina, óleos, etc.) Κέρκυρας EL Αποκορώνας Χανίων აპოკორონას ხანიონ Matérias gordas (manteiga, margarina, óleos, etc.) Κρήτης კრიტის EL Αρχάνες Ηρακλείου არხანეს ირაკლიუ კრიტის Matérias gordas (manteiga, margarina, óleos, etc.) Κρήτης 2874 Diário da República, 1.ª série — N.º 99 — 22 de maio de 2015 Estado-Membro Denominação a proteger Transcrição para carateres georgianos Tipo de produto da União Europeia EL Βιάννος Ηρακλείου ვიანოს ირაკლიუ კრიტის Matérias gordas (manteiga, margarina, óleos, etc.) Κρήτης EL Βόρειος Μυλοπόταμος ვორიოს მილოპოტამოს Matérias gordas (manteiga, margarina, óleos, etc.) Ρεθύμνης Κρήτης რეთიმნის კრიტის EL Εξαιρετικό παρθένο ექსერეტიკოპართენო Matérias gordas (manteiga, margarina, óleos, etc.) ελαιόλαδο "Τροιζηνία" ელეოლადო “ტრიზინია” EL Εξαιρετικό παρθένο ექსერეტიკოპართენო Matérias gordas (manteiga, margarina, óleos, etc.) ελαιόλαδο Θραψανό ელეოლადოთრაფსანო EL Ζάκυνθος ზაკინთოს Matérias gordas (manteiga, margarina, óleos, etc.) EL Θάσος თასოს Matérias gordas (manteiga, margarina, óleos, etc.) EL Καλαμάτα კალამატა Matérias gordas (manteiga, margarina, óleos, etc.) EL Κεφαλονιά კეფალონია Matérias gordas (manteiga, margarina, óleos, etc.) EL Κολυμβάρι Χανίων კოლიმვარი ხანიონ კრიტის Matérias gordas (manteiga, margarina, óleos, etc.) Κρήτης EL Κρανίδι Αργολίδας კრანიდი არღოლიდას Matérias gordas (manteiga, margarina, óleos, etc.) EL Κροκεές Λακωνίας კროკეეს არღოლიდას Matérias gordas (manteiga, margarina, óleos, etc.) EL Λακωνία ლაკონია Matérias gordas (manteiga, margarina, óleos, etc.) EL Λέσβος, Mυτιλήνη ლესვოს; მიტილინი Matérias gordas (manteiga, margarina, óleos, etc.) EL Λυγουριό Ασκληπιείου ლიღურიო ასკლიპიიუ Matérias gordas (manteiga, margarina, óleos, etc.) EL Ολυμπία ოლიმპია Matérias gordas (manteiga, margarina, óleos, etc.) EL Πεζά Ηρακλείου Κρήτης პეზა ირაკლიუ კრიტის Matérias gordas (manteiga, margarina, óleos, etc.) EL Πέτρινα Λακωνίας პეტრინა ლაკონიას Matérias gordas (manteiga, margarina, óleos, etc.) EL Πρέβεζα პრევეზა Matérias gordas (manteiga, margarina, óleos, etc.) EL Ρόδος როდოს Matérias gordas (manteiga, margarina, óleos, etc.) EL Σάμος სამოს Matérias gordas (manteiga, margarina, óleos, etc.) EL Σητεία Λασιθίου Κρήτης სიტია ლასითიუ კრიტის Matérias gordas (manteiga, margarina, óleos, etc.) EL Φοινίκι Λακωνίας ფინიკი ლაკონიას Matérias gordas (manteiga, margarina, óleos, etc.) EL Χανιά Κρήτης ხანია კრიტის Matérias gordas (manteiga, margarina, óleos, etc.) EL Ακτινίδιο Πιερίας აკტინიდიო პიერიას Frutas, produtos hortícolas e cereais não transformados ou transformados EL Ακτινίδιο Σπερχειού აკტინიდიო სპერხიუ Frutas, produtos hortícolas e cereais não transformados ou transformados EL Ελιά Καλαμάτας ელია კალამატას Frutas, produtos hortícolas e cereais não transformados ou transformados EL Θρούμπα Αμπαδιάς თრუმბა ამბადიას Frutas, produtos hortícolas e cereais não transformados Ρεθύμνης Κρήτης რეთიმნის კრიტის ou transformados EL Θρούμπα Θάσου თრუმბა თასუ Frutas, produtos hortícolas e cereais não transformados ou transformados EL Θρούμπα Χίου თრუმბა ხიუ Frutas, produtos hortícolas e cereais não transformados ou transformados Diário da República, 1.ª série — N.º 99 — 22 de maio de 2015 2875 Estado-Membro Denominação a proteger Transcrição para carateres georgianos Tipo de produto da União Europeia EL Κελυφωτό φυστίκι კელიფოტოფისტიკი Frutas, produtos hortícolas e cereais não transformados Φθιώτιδας ფტიოტიდას ou transformados EL Κεράσια τραγανά კერასია ტრაღანა Frutas, produtos hortícolas e cereais não transformados Ροδοχωρίου როდოხორიუ ou transformados EL Κονσερβολιά Αμφίσσης კონსერვოლია ამფისის Frutas, produtos hortícolas e cereais não transformados ou transformados EL Κονσερβολιά Άρτας კონსერვოლია არტას Frutas, produtos hortícolas e cereais não transformados ou transformados EL Κονσερβολιά Αταλάντης კონსერვოლია ატალანტის Frutas, produtos hortícolas e cereais não transformados ou transformados EL Κονσερβολιά Πηλίου კონსერვოლია პილიუ Frutas, produtos hortícolas e cereais não transformados Βόλου ვოლუ ou transformados EL Κονσερβολιά Ροβίων კონსერვოლია როვიონ Frutas, produtos hortícolas e cereais não transformados ou transformados EL Κονσερβολιά Στυλίδας კონსერვოლია სტილიდას Frutas, produtos hortícolas e cereais não transformados ou transformados EL Κορινθιακή Σταφίδα კორინთიაკი სტაფიდა Frutas, produtos hortícolas e cereais não transformados Βοστίτσα ვოსტიცა ou transformados EL Κουμ Κουάτ Κέρκυρας კუმ კუატ კერკირას Frutas, produtos hortícolas e cereais não transformados ou transformados EL Μήλα Ζαγοράς Πηλίου მილა ზაგორას პილიუ Frutas, produtos hortícolas e cereais não transformados ou transformados EL Μήλα Ντελίσιους Πιλαφά მილა დელისიუს პილაფა Frutas, produtos hortícolas e cereais não transformados Τριπόλεως ტრიპოლეოს ou transformados EL Μήλο Καστοριάς მილო კასტორიას Frutas, produtos hortícolas e cereais não transformados ou transformados EL Ξερά σύκα Κύμης ქსერა სიკაკიმის Frutas, produtos hortícolas e cereais não transformados ou transformados EL Πατάτα Κά τ ω პატატა კატო ნევროკოპიუ Frutas, produtos hortícolas e cereais não transformados Νευροκοπίου ou transformados EL Πορτοκάλια Μάλεμε პორტოკალია მალემე Frutas, produtos hortícolas e cereais não transformados Χανίων Κρήτης ხანიონ კრიტის ou transformados EL Ροδάκινα Νάουσας როდაკინა ნაუსას Frutas, produtos hortícolas e cereais não transformados ou transformados EL Σταφίδα Ζακύνθου სტაფიდა ზაკინთუ Frutas, produtos hortícolas e cereais não transformados ou transformados EL Σύκα Βραβρώνας სიკა ვრავრონას Frutas, produtos hortícolas e cereais não transformados Μαρκοπούλου მარკოპულუ მესოგიონ ou transformados Μεσογείων EL Τσακώνικη μελιτζάνα ცაკონიკი მელიტძანა Frutas, produtos hortícolas e cereais não transformados Λεωνιδίου ლეონიდიუ ou transformados EL Φασόλια (Γίγαντες ფასოლია (ღიღანტეს Frutas, produtos hortícolas e cereais não transformados Ελέφαντες) Πρεσπών ელეფანტეს) ou transformados Φλώρινας პრესპონ ფლორინას EL Φασόλια (πλακέ ფასოლია (პლაკე მეგალო- Frutas, produtos hortícolas e cereais não transformados μεγαλόσπερμα) სპერმა) პრესპონ ფლორინას ou transformados Πρεσπών Φλώρινας 2876 Diário da República, 1.ª série — N.º 99 — 22 de maio de 2015 Estado-Membro Denominação a proteger Transcrição para carateres georgianos Tipo de produto da União Europeia EL ΦΑΣΟΛΙΑ ΓΙΓΑΝΤΕΣ ფასოლია ღიღანტეს Frutas, produtos hortícolas e cereais não transformados — ΕΛΕΦΑΝΤΕΣ ელეფანტესკასტორიასG ou transformados ΚΑΣΤΟΡΙΑΣ EL Φασόλιαγίγαντεςελέφαντες ფასოლია ღიღანტეს Frutas, produtos hortícolas e cereais não transformados Κάτω Νευροκοπίου ელეფანტესკატო ნევროკოპიუ ou transformados EL Φασόλια κοινά μεσόσπερμα ფასოლია კინა მესოსპერმა Frutas, produtos hortícolas e cereais não transformados Κάτω Νευροκοπίοu კატო ou transformados EL Φυστίκι Αίγινας ფისტიკი ეღინას Frutas, produtos hortícolas e cereais não transformados ou transformados EL Φυστίκι Μεγάρων ფისტიკი მეღარონ Frutas, produtos hortícolas e cereais não transformados ou transformados EL Αυγοτάραχο ავღოტარახო მესოლონღუ Peixes, moluscos e crustáceos frescos e produtos à base Μεσολογγίου de peixes, moluscos ou crustáceos frescos EL Κρόκος Κοζάνης კროკოს კოზანის Outros produtos do anexo I do Tratado (especiarias, etc.) EL Μέλι Ελάτης Μαινάλου მელი ელატის მენალუ Outros produtos do anexo I do Tratado (especiarias, Βανίλια ვანილია etc.) EL Κρητικό παξιμάδι კრიტიკო პაქსიმადი Produtos de padaria, de pastelaria, de confeitaria ou da indústria de bolachas e biscoitos EL Μαστίχα Χίου მასტიხელიო ხიუ Gomas e resinas naturais EL Τσίχλα Χίου ციხლა ხიუ Gomas e resinas naturais EL Μαστιχέλαιο Χίου მასტიხა ხიუ Óleos essenciais ES Carne de Ávila კარნე დე ავილა Carnes (e miudezas) frescas ES Carne de Cantabria კარნე დე კანტაბრია Carnes (e miudezas) frescas ES Carne de la Sierra de Gua- კარნე დე ლა სიერა დე Carnes (e miudezas) frescas darrama გვადარამა ES Carne de Morucha de Sa- კარნე დე ლა სიერა დე Carnes (e miudezas) frescas lamanca სალამანკა ES Carne de Vacuno del País კარნე დე ვაკუნო დელ Carnes (e miudezas) frescas Vasco; Euskal Okela პაის ვასკო;ეუსკალ ოკელა ES Cordero de Navarra; Nafar- კორდერო დე ნავარა; Carnes (e miudezas) frescas roako Arkumea ნაფაროაკოარკუმეა ES Cordero Manchego კორდერო მანჩეგო Carnes (e miudezas) frescas ES Lacón Gallego ლაკონ გალიეგო Carnes (e miudezas) frescas ES Lechazo de Castilla y ლეჩასო დეკასტილია ი Carnes (e miudezas) frescas León ლეონ ES Pollo y Capón del Prat პოლიო ი კაპონ დელ პრატ Carnes (e miudezas) frescas ES Ternasco de Aragón ტერნასკო დე არაგონ Carnes (e miudezas) frescas ES Ternera Asturiana ტერნერა ასტურიანა Carnes (e miudezas) frescas ES Ternera de Extremadura ტერნერა დე ექსტრემადურა Carnes (e miudezas) frescas ES Ternera de Navarra; Nafar- ტერნერა დე ნავარა; Carnes (e miudezas) frescas roako Aratxea ნაფაროაკოარატხეა ES Ternera Gallega ტერნერა გალიეგა Carnes (e miudezas) frescas Diário da República, 1.ª série — N.º 99 — 22 de maio de 2015 2877 Estado-Membro Denominação a proteger Transcrição para carateres georgianos Tipo de produto da União Europeia ES Botillo del Bierzo ბოტილიო დელ ბიერსო Produtos à base de carne (aquecidos, salgados, fuma- dos, etc.) ES Cecina de León სესინა დელეონ Produtos à base de carne (aquecidos, salgados, fuma- dos, etc.) ES Dehesa de Extremadura დეესა დე ესტრემადურა Produtos à base de carne (aquecidos, salgados, fuma- dos, etc.) ES Guijuelo გიხუელო Produtos à base de carne (aquecidos, salgados, fuma- dos, etc.) ES Jamón de Huelva ხამონ დე უელვა Produtos à base de carne (aquecidos, salgados, fuma- dos, etc.) ES Jamón de Teruel ხამონ დე ტერუელ Produtos à base de carne (aquecidos, salgados, fuma- dos, etc.) ES Jamón de Trevélez ხამონე ტრეველეს Produtos à base de carne (aquecidos, salgados, fuma- dos, etc.) ES Salchichón de Vic; Llonga- სალჩიჩონ დე ვიკ; Produtos à base de carne (aquecidos, salgados, fuma- nissa de Vic ლიონგანისა დე ვიკ dos, etc.) ES Sobrasada de Mallorca სობრასადა დე მალიორკა Produtos à base de carne (aquecidos, salgados, fuma- dos, etc.) ES Afuega'l Pitu აფუეგალ პიტუ Queijos ES Cabrales კაბრალეს Queijos ES Cebreiro სებრეირო Queijos ES Gamoneu; Gamonedo გამონეუ; გამონედო Queijos ES Idiazábal იდიაზაბალ Queijos ES Mahón-Menorca მაონ-მენორკა Queijos ES Picón Bejes-Tresviso პიკონ ბეხეს-ტრესვისო Queijos ES Queso de La Serena კესო დელა სერენა, Queijos ES Queso de l'Alt Urgell y la კესო დე ალტ ურჟეი ი ლა Queijos Cerdanya სერდანია ES Queso de Murcia კესო დე მურსია Queijos ES Queso de Murcia al vino კესო დე მურსია ალ ვინო Queijos ES Queso de Valdeón კესოდე ვალდეონ Queijos ES Queso Ibores კესო იბორეს Queijos ES Queso Majorero კესო მახორერო Queijos ES Queso Manchego კესო მანჩეგო Queijos ES Queso Nata de Cantabria კესო ნატა დე კანტაბრია Queijos ES Queso Palmero; Queso de კესო პალმერო; კესო დე Queijos la Palma ლა პალმა ES Queso Tetilla კესო ტეტილია Queijos ES Queso Zamorano კესო სამორანო Queijos ES Quesucos de Liébana კესუკოს დე ლიებანა Queijos 2878 Diário da República, 1.ª série — N.º 99 — 22 de maio de 2015 Estado-Membro Denominação a proteger Transcrição para carateres georgianos Tipo de produto da União Europeia ES Roncal რონკალ Queijos ES San Simón da Costa სან სიმონ და კოსტა Queijos ES Torta del Casar ტორტა დელ კასარ Queijos ES Miel de Galicia; Mel de იდიაზაბალ Outros produtos de origem animal (ovos, mel, produtos Galicia lácteos diversos exceto manteiga, etc.) ES Miel de Granada მაონ-მენორკა Outros produtos de origem animal (ovos, mel, produtos lácteos diversos exceto manteiga, etc.) ES Miel de La Alcarria პიკონ ბეხეს-ტრესვისო Outros produtos de origem animal (ovos, mel, produtos lácteos diversos exceto manteiga, etc.) ES Aceite de La Alcarria კესო დელა სერენა, Matérias gordas (manteiga, margarina, óleos, etc.) ES Aceite de la Rioja კესო დე ალტ ურჟეი ი ლა Matérias gordas (manteiga, margarina, óleos, etc.) სერდანია ES Aceite de Mallorca; Aceite კესო დე მურსია Matérias gordas (manteiga, margarina, óleos, etc.) mallorquín; Oli de Mallorca; Oli mallorquí ES Aceite de Terra Alta; Oli de კესო დე მურსია ალ ვინო Matérias gordas (manteiga, margarina, óleos, etc.) Terra Alta ES Aceite del Baix Ebre-Mont- კესოდე ვალდეონ Matérias gordas (manteiga, margarina, óleos, etc.) sià; Oli del Baix Ebre- Montsià ES Aceite del Bajo Aragón ასეიტე დელ ბახო არაგონ Matérias gordas (manteiga, margarina, óleos, etc.) ES Aceite Monterrubio ასეიტე მონტერუბიო Matérias gordas (manteiga, margarina, óleos, etc.) ES Antequera ანტეკერა Matérias gordas (manteiga, margarina, óleos, etc.) ES Baena ბაენა Matérias gordas (manteiga, margarina, óleos, etc.) ES Gata-Hurdes გატა-ურდეს Matérias gordas (manteiga, margarina, óleos, etc.) ES Les Garrigues ლეს გარიგეს Matérias gordas (manteiga, margarina, óleos, etc.) ES Mantequilla de l'Alt Urgell მანტეკილია დე ლ’ალტ Matérias gordas (manteiga, margarina, óleos, etc.) y la Cerdanya; Mantega ურხელ ი ლა სერდანია; მანტეგა de l'Alt Urgell i la Cer- დელ’ალტ ურხელ ი ლა danya სერნდანია ES Mantequilla de Soria მანტეკილია დე სორია Matérias gordas (manteiga, margarina, óleos, etc.) ES Montes de Granada მონტეს დე გრანადა Matérias gordas (manteiga, margarina, óleos, etc.) ES Montes de Toledo მონტეს დეტოლედო Matérias gordas (manteiga, margarina, óleos, etc.) ES Poniente de Granada პონიენტე დე გრანადა Matérias gordas (manteiga, margarina, óleos, etc.) ES Priego de Córdoba პრიეგო დე კორდობა Matérias gordas (manteiga, margarina, óleos, etc.) ES Sierra de Cádiz სიერა დე კადის Matérias gordas (manteiga, margarina, óleos, etc.) ES Sierra de Cazorla სიერა დე კასორლა Matérias gordas (manteiga, margarina, óleos, etc.) ES Sierra de Segura სიერა დე სეგურა Matérias gordas (manteiga, margarina, óleos, etc.) ES Sierra Mágina სიერა დე მახინა Matérias gordas (manteiga, margarina, óleos, etc.) ES Siurana სიურანა Matérias gordas (manteiga, margarina, óleos, etc.) ES Ajo Morado de las Pe- ახო მორადო დე ლას Frutas, produtos hortícolas e cereais não transformados droñeras პედრონიერას ou transformados Diário da República, 1.ª série — N.º 99 — 22 de maio de 2015 2879 Estado-Membro Denominação a proteger Transcrição para carateres georgianos Tipo de produto da União Europeia ES Alcachofa de Benicarló; ალკაჩოფადე ბენიკარლო; Frutas, produtos hortícolas e cereais não transformados Carxofa de Benicarló კარშოფა დე ბენიკარლო ou transformados ES Alcachofa de Tudela ალკაჩოფა დე ტუდელა Frutas, produtos hortícolas e cereais não transformados ou transformados ES Arroz de Valencia; Arròs de აროს დე ვალენსია; აროს Frutas, produtos hortícolas e cereais não transformados València დე ვალენსია ou transformados ES Arroz del Delta del Ebro; აროს დელ დელტა დელ Frutas, produtos hortícolas e cereais não transformados Arròs del Delta de ებრო; აროს დელ დელტა დელ ებრ ou transformados l'Ebre ES Avellana de Reus აველიანა დე რეუს Frutas, produtos hortícolas e cereais não transformados ou transformados ES Berenjena de Almagro ბერენხენა დე ალმაგრო Frutas, produtos hortícolas e cereais não transformados ou transformados ES Calasparra კალასპარა Frutas, produtos hortícolas e cereais não transformados ou transformados ES Calçot de Valls კალსოტ დევალს Frutas, produtos hortícolas e cereais não transformados ou transformados ES Cereza del Jerte სერესა დელ ხერტე Frutas, produtos hortícolas e cereais não transformados ou transformados ES Cerezas de la Montaña de სერესას დელა Frutas, produtos hortícolas e cereais não transformados Alicante მონტანია დე ალიკანტე ou transformados ES Cítricos Valencianos; Cí- სიტრიკოს ვალენსიანოს; Frutas, produtos hortícolas e cereais não transformados trics Valencians სიტრიკს ვალენსიანს ou transformados ES Clementinas de las Tierras კლემენტინას დე ლას Frutas, produtos hortícolas e cereais não transformados del Ebro; Clementines de ტიერას დელ ებრო; კლემანტინ დე ou transformados les Terres de l'Ebre ლე ტეღ დე ლ’ებღ ES Coliflor de Calahorra კოლიფლორ დე კალაორა Frutas, produtos hortícolas e cereais não transformados ou transformados ES Espárrago de Huétor-Tájar ესპარაგო დე უეტორ- Frutas, produtos hortícolas e cereais não transformados თაჯარ ou transformados ES Espárrago de Navarra ესპარაგოდე ნავარა Frutas, produtos hortícolas e cereais não transformados ou transformados ES Faba Asturiana ფაბა ასტურიანა Frutas, produtos hortícolas e cereais não transformados ou transformados ES Garbanzo de Fuentesaúco გარბანსო დე ფუენტესაუკო Frutas, produtos hortícolas e cereais não transformados ou transformados ES Judías de El Barco de ხუდიას დე ელ ბარკო Frutas, produtos hortícolas e cereais não transformados Ávila დე ავილა ou transformados ES Kaki Ribera del Xúquer კაკი რიბერა დელ ხუკერ Frutas, produtos hortícolas e cereais não transformados ou transformados ES Lenteja de La Armuña ლენტეხა დე ლა არმუნია Frutas, produtos hortícolas e cereais não transformados ou transformados ES Lenteja Pardina de Tierra ლენტეხა პარდინა დე Frutas, produtos hortícolas e cereais não transformados de Campos ტიერა დე კამპოს ou transformados ES Manzana de Girona; Poma მანსანა დე ხირონა; პომა Frutas, produtos hortícolas e cereais não transformados de Girona დე ხირონა ou transformados ES Manzana Reineta del მანსანა რეინეტა დელ Frutas, produtos hortícolas e cereais não transformados Bierzo ბიერსო ou transformados 2880 Diário da República, 1.ª série — N.º 99 — 22 de maio de 2015 Estado-Membro Denominação a proteger Transcrição para carateres georgianos Tipo de produto da União Europeia ES Melocotón de Calanda მელოკოტონ დე კალანდა Frutas, produtos hortícolas e cereais não transformados ou transformados ES Nísperos Callosa d'En Sar- ნისპეროს კალიოსა დ’ენ Frutas, produtos hortícolas e cereais não transformados riá სარია ou transformados ES Pataca de Galicia; Patata de პატაკა დე გალისია; Frutas, produtos hortícolas e cereais não transformados Galicia პატატა დე გალისია ou transformados ES Patatas de Prades; Patates პატატას დე პრადეს; პატატ Frutas, produtos hortícolas e cereais não transformados de Prades დე პრად ou transformados ES Pera de Jumilla პერა დე ხუმილია Frutas, produtos hortícolas e cereais não transformados ou transformados ES Peras de Rincón de Soto პერას დე რინკონ დე სოტო Frutas, produtos hortícolas e cereais não transformados ou transformados ES Pimiento Asado del პიმიენტო ასადო დელ Frutas, produtos hortícolas e cereais não transformados Bierzo ბიერსო ou transformados ES Pimiento Riojano პიმიენტო რიოხანო Frutas, produtos hortícolas e cereais não transformados ou transformados ES Pimientos del Piquillo de პიმიენტოს დელ პიკილიო დე Frutas, produtos hortícolas e cereais não transformados Lodosa ლოდოსა ou transformados ES Uva de mesa embolsada უვა დე მესა Frutas, produtos hortícolas e cereais não transformados «Vinalopó» ემბოლსადა «ვინაპოლო» ou transformados ES Caballa de Andalucia კაბაია დე ანდალუსია Peixes, moluscos e crustáceos frescos e produtos à base de peixes, moluscos ou crustáceos frescos ES Mejillón de Galicia; Mexil- მეხილიონ დე გალისია; Peixes, moluscos e crustáceos frescos e produtos à base lón de Galicia მეშილიონ დე გალისია de peixes, moluscos ou crustáceos frescos ES Melva de Andalucia მელვა დე ანდალუსია Peixes, moluscos e crustáceos frescos e produtos à base de peixes, moluscos ou crustáceos frescos ES Azafrán de la Mancha ასაფრან დე ლა მანჩა Outros produtos do anexo I do Tratado (especiarias, etc.) ES Chufa de Valencia ჩუფა დე ვალენსია Outros produtos do anexo I do Tratado (especiarias, etc.) ES Pimentón de la Vera პიმენტონ დე ლა ვერა Outros produtos do anexo I do Tratado (especiarias, etc.) ES Pimentón de Murcia პიმენტონ დე მურსია Outros produtos do anexo I do Tratado (especiarias, etc.) ES Sidra de Asturias; Sidra სიდრა დე ასტურიას; Outros produtos do anexo I do Tratado (especiarias, d'Asturies სიდრა დ’ასტური etc.) ES Alfajor de Medina Sidonia ალფახორ დე მედინა Produtos de padaria, de pastelaria, de confeitaria ou da სიდონია indústria de bolachas e biscoitos ES Ensaimada de Mallorca; ენსაიმადა დე მალიორკა; Produtos de padaria, de pastelaria, de confeitaria ou da Ensaimada mallorquina ენსაიმადა მალიორკინა indústria de bolachas e biscoitos ES Jijona ხიხონა Produtos de padaria, de pastelaria, de confeitaria ou da indústria de bolachas e biscoitos ES Mantecadas de Astorga მანტეკადასდე ასტორგა Produtos de padaria, de pastelaria, de confeitaria ou da indústria de bolachas e biscoitos ES Mazapán de Toledo მასაპან დე ტოლედო Produtos de padaria, de pastelaria, de confeitaria ou da indústria de bolachas e biscoitos Diário da República, 1.ª série — N.º 99 — 22 de maio de 2015 2881 Estado-Membro Denominação a proteger Transcrição para carateres georgianos Tipo de produto da União Europeia ES Pan de Cea პან დე სეა Produtos de padaria, de pastelaria, de confeitaria ou da indústria de bolachas e biscoitos ES Turrón de Agramunt; Torró ტურონ დე აგრამუნტ; Produtos de padaria, de pastelaria, de confeitaria ou da d'Agramunt ტორო დ’აგრამუნტ indústria de bolachas e biscoitos ES Turrón de Alicante ტურონ დე ალიკანტე Produtos de padaria, de pastelaria, de confeitaria ou da indústria de bolachas e biscoitos FI Lapin Poron liha ლაპინ პორო, ლიჰა Carnes (e miudezas) frescas FI Lapin Puikula ლაპენ პუიკულა Frutas, produtos hortícolas e cereais não transformados ou transformados FI Kainuun rönttönen კენუნ რენტენენ Produtos de padaria, de pastelaria, de confeitaria ou da indústria de bolachas e biscoitos FR Agneau de l'Aveyron ტურონ დე აგრამუნტ; Carnes (e miudezas) frescas ტორო დ’აგრამუნტ FR Agneau de Lozère ტურონ დე ალიკანტე Carnes (e miudezas) frescas FR Agneau de Pauillac ლაპინ პორო, ლიჰა Carnes (e miudezas) frescas FR Agneau de Sisteron ლაპენ პუიკულა Carnes (e miudezas) frescas FR Agneau du Bourbonnais კენუნ რენტენენ Carnes (e miudezas) frescas FR Agneau du Limousin ანიო დე ლ’ავეიღონ Carnes (e miudezas) frescas FR Agneau du Poitou-Cha- ანიო დე ლოზეღ Carnes (e miudezas) frescas rentes FR Agneau du Quercy ანიო დე პოიაკ Carnes (e miudezas) frescas FR Barèges-Gavarnie ანიო დე სისტეღონ Carnes (e miudezas) frescas FR Bœuf charolais du Bour- ანიო დიუ ბუღბონე Carnes (e miudezas) frescas bonnais FR Boeuf de Bazas ბეფ დე ბაზას Carnes (e miudezas) frescas FR Bœuf de Chalosse ბეფ დე შალოს Carnes (e miudezas) frescas FR Bœuf du Maine ბეფ დიუ მენ Carnes (e miudezas) frescas FR Dinde de Bresse დინდ დე ბღეს Carnes (e miudezas) frescas FR Porc de la Sarthe პოღ დე ლასარტ Carnes (e miudezas) frescas FR Porc de Normandie პოღ დე ნოღმანდი Carnes (e miudezas) frescas FR Porc de Vendée პოღ დე ვანდე Carnes (e miudezas) frescas FR Porc du Limousin პოღ დიუ ლიმუზენ Carnes (e miudezas) frescas FR Taureau de Camargue ტოღო დე კამაღგ Carnes (e miudezas) frescas FR Veau de l'Aveyron et du ვო დე ლ’ავეიღონ ე Carnes (e miudezas) frescas Ségala დიუ სეგალა FR Veau du Limousin ვო დიუ ლიმუზენ Carnes (e miudezas) frescas FR Volailles d'Alsace ვოლაი დ’ალზას Carnes (e miudezas) frescas FR Volailles d'Ancenis ვოლაი დ’ანსენი Carnes (e miudezas) frescas FR Volailles d'Auvergne ვოლაი დ’ოვეღნ Carnes (e miudezas) frescas 2882 Diário da República, 1.ª série — N.º 99 — 22 de maio de 2015 Estado-Membro Denominação a proteger Transcrição para carateres georgianos Tipo de produto da União Europeia FR Volailles de Bourgogne ვოლაი დე ბურგონ Carnes (e miudezas) frescas FR Volailles de Bresse ვოლაი დე ბღეს Carnes (e miudezas) frescas FR Volailles de Bretagne ვოლაი დე ბღეტან Carnes (e miudezas) frescas FR Volailles de Challans ვოლაი დე შალან Carnes (e miudezas) frescas FR Volailles de Cholet ვოლაი დე შოლე Carnes (e miudezas) frescas FR Volailles de Gascogne ვოლაი დე გასკონ Carnes (e miudezas) frescas FR Volailles de Houdan ვოლაი დე უდან Carnes (e miudezas) frescas FR Volailles de Janzé ვოლაი დეჟანზე Carnes (e miudezas) frescas FR Volailles de la Champagne ვოლაი დელა შამპან Carnes (e miudezas) frescas FR Volailles de la Drôme ვოლაი დელა დღომ Carnes (e miudezas) frescas FR Volailles de l'Ain ვოლაი დელ’ენ Carnes (e miudezas) frescas FR Volailles de Licques ვოლაი დელიკ Carnes (e miudezas) frescas FR Volailles de l'Orléanais ვოლაი დელ’ოღლეანე Carnes (e miudezas) frescas FR Volailles de Loué ვოლაი დელუე Carnes (e miudezas) frescas FR Volailles de Normandie ვოლაი დენოღმანდი Carnes (e miudezas) frescas FR Volailles de Vendée ვოლაი დევანდე Carnes (e miudezas) frescas FR Volailles des Landes ვოლაი დელანდ Carnes (e miudezas) frescas FR Volailles du Béarn ვოლაი დიუბეაღნ Carnes (e miudezas) frescas FR Volailles du Berry ვოლაი დიუბეღი Carnes (e miudezas) frescas FR Volailles du Charolais ვოლაი დიუშაღოლე Carnes (e miudezas) frescas FR Volailles du Forez ვოლაი დიუფორე Carnes (e miudezas) frescas FR Volailles du Gatinais ვოლაი დიუ გატინე Carnes (e miudezas) frescas FR Volailles du Gers ვოლაი დიუჟეღ Carnes (e miudezas) frescas FR Volailles du Languedoc ვოლაი დიულანგედოკ Carnes (e miudezas) frescas FR Volailles du Lauragais ვოლაი დიულოღაგე Carnes (e miudezas) frescas FR Volailles du Maine ვოლაი დიუმენ Carnes (e miudezas) frescas FR Volailles du plateau de ვოლაი დიუპლატო Carnes (e miudezas) frescas Langres დე ლანგღ FR Volailles du Val de Sèvres ვოლაიდიუვალ დე სევღ Carnes (e miudezas) frescas FR Volailles du Velay ვოლაი დიუველე Carnes (e miudezas) frescas FR Boudin blanc de Rethel ბუდენ ბლან დე ღეტელ Produtos à base de carne (aquecidos, salgados, fuma- dos, etc.) FR Canard à foie gras du Sud- კანაღ ა ფუა გღა დიუ Produtos à base de carne (aquecidos, salgados, fuma- Ouest (Chalosse, Gas- სიუდ უესტ(შალოს, გასკონ, ჟეღ, dos, etc.) cogne, Gers, Landes, ლანდ, პეღიგოღ, კეღსი) Périgord, Quercy) FR Jambon de Bayonne ჟამბონ დე ბაიონ Produtos à base de carne (aquecidos, salgados, fuma- dos, etc.) Diário da República, 1.ª série — N.º 99 — 22 de maio de 2015 2883 Estado-Membro Denominação a proteger Transcrição para carateres georgianos Tipo de produto da União Europeia FR Jambon sec et noix de jam- ჟამბონ სეკე ნუა დე Produtos à base de carne (aquecidos, salgados, fuma- bon sec des Ardennes ჟამბონ სეკდეზ აღდენ dos, etc.) FR Abondance აბონდანს Queijos FR Banon ბანონ Queijos FR Beaufort ბოფორ Queijos FR Bleu d'Auvergne ბლე დ'ოვერნ Queijos FR Bleu de Gex Haut-Jura; ბლე დე ჟექს ო-ჟიურა; Queijos Bleu de Septmoncel ბლე დე სეტმონსელ FR Bleu des Causses ბლე დეზ კოსეს Queijos FR Bleu du Vercors-Sasse- ბლე დუ ვერკორ-სასენაჟ Queijos nage FR Brie de Meaux ბრი დე მო Queijos FR Brie de Melun ბრი დე მელან Queijos FR Brocciu Corse; Brocciu ბროკსიუ კოღს, ბროკსიუ Queijos FR Camembert de Normandie კამამბერ დე ნორმანდი Queijos FR Cantal; Fourme de Cantal; კანტალი; ფურმ დე Queijos Cantalet კანტალი; კანტალე FR Chabichou du Poitou შაბიშუ დე პუატუ Queijos FR Chaource შაურს Queijos FR Chevrotin შევროტენ Queijos FR Comté კომტე Queijos FR Crottin de Chavignol; Cha- კროტენ დეშავინიოლი, Queijos vignol შავინიოლი FR Emmental de Savoie ემანტალ დე სავუა Queijos FR Emmental français est- ემანტალ ფღანსე Queijos central ესტ-სანტღალ FR Époisses ეპუასე Queijos FR Fourme d'Ambert; Fourme ფურმ დ'ამბერ, ფურმ დე Queijos de Montbrison მონბისონ FR Laguiole ლაგიოლ Queijos FR Langres ლანგრე Queijos FR Livarot ლივარო Queijos FR Maroilles; Marolles მაროილი; მაროლი Queijos FR Mont d'or; Vacherin du მონ დ'ორი;ვაშერენი Queijos Haut-Doubs ო-დუბიდან FR Morbier მორბიე Queijos FR Munster; Munster-Gé- მუნსტერი; მუნსტერ-ჟერომე Queijos romé FR Neufchâtel ნეფშატელ Queijos 2884 Diário da República, 1.ª série — N.º 99 — 22 de maio de 2015 Estado-Membro Denominação a proteger Transcrição para carateres georgianos Tipo de produto da União Europeia FR Ossau-Iraty ოსო-ირატი Queijos FR Pélardon პელარდონ Queijos FR Picodon de l'Ardèche; Pi- პიკოდონ დე ლ’აღდეშ; Queijos codon de la Drôme პიკოდონ დე ლა დღომ FR Pont-l'Évêque პონ-ლ'ევეკ Queijos FR Pouligny-Saint-Pierre პულინი-სენ-პიერ Queijos FR Reblochon; Reblochon de რებლოშონი, რებლოშონ Queijos Savoie დე სავუა FR Rocamadour როკამადურ Queijos FR Roquefort როკფორ Queijos FR Sainte-Maure de Touraine სენტ-მორ დე ტურენ Queijos FR Saint-Nectaire სენ-ნეკტერ Queijos FR Salers სალერ Queijos FR Selles-sur-Cher სელ-სიურ-შერ Queijos FR Tome des Bauges ტომდე ბოჟ Queijos FR Tomme de Savoie ტომ დე სავუა Queijos FR Tomme des Pyrénées ტომ დე პიღენე Queijos FR Valençay ვალანსეი Queijos FR Crème d'Isigny კღემ დ’ისინი Outros produtos de origem animal (ovos, mel, produtos lácteos diversos exceto manteiga, etc.) FR Crème fraîche fluide კღემ ფღეშ ფლუიდ Outros produtos de origem animal (ovos, mel, produtos d'Alsace დ’ალზას lácteos diversos exceto manteiga, etc.) FR Miel d'Alsace მიელ დ’ალზას Outros produtos de origem animal (ovos, mel, produtos lácteos diversos exceto manteiga, etc.) FR Miel de Corse; Mele di მიელ დე კოღს; მელე დი Outros produtos de origem animal (ovos, mel, produtos Corsica კორსიკა lácteos diversos exceto manteiga, etc.) FR Miel de Provence მიელ დე პღოვანს Outros produtos de origem animal (ovos, mel, produtos lácteos diversos exceto manteiga, etc.) FR Miel de sapin des Vosges მიელ დე საპენ Outros produtos de origem animal (ovos, mel, produtos დე ვოსჟ lácteos diversos exceto manteiga, etc.) FR Œufs de Loué ე დე ლუე Outros produtos de origem animal (ovos, mel, produtos lácteos diversos exceto manteiga, etc.) FR Beurre Charentes-Poitou; ბეღ შაღანტ-პუატუ; Outros produtos de origem animal (ovos, mel, produtos Beurre des Charen- ბეღ დე შაღანტ; lácteos diversos exceto manteiga, etc.) tes; Beurre des Deux- ბერ დე დე-სევრ Sèvres FR Beurre d'Isigny ბეღ დ’ისინი Outros produtos de origem animal (ovos, mel, produtos lácteos diversos exceto manteiga, etc.) FR Huile d'olive d'Aix-en-Pro- უილ დ’ოლივდ’ექს-ან- Matérias gordas (manteiga, margarina, óleos, etc.) vence პროვანს FR Huile d'olive de Corse; უილ დ’ოლივდე კოღს; Matérias gordas (manteiga, margarina, óleos, etc.) Huile d'olive de Corse- უილ დ’ოლივდე კოღს– ოლიუ დი Oliu di Corsica კორსიკა Diário da República, 1.ª série — N.º 99 — 22 de maio de 2015 2885 Estado-Membro Denominação a proteger Transcrição para carateres georgianos Tipo de produto da União Europeia FR Huile d'olive de Haute-Pro- უილ დ’ოლივდე ოტ- Matérias gordas (manteiga, margarina, óleos, etc.) vence პროვანს FR Huile d'olive de la Vallée უილ დ’ოლივდელა ვალე Matérias gordas (manteiga, margarina, óleos, etc.) des Baux-de-Provence დე ბო-დე-პღოვანს FR Huile d'olive de Nice უილ დ’ოლივდენის Matérias gordas (manteiga, margarina, óleos, etc.) FR Huile d'olive de Nîmes უილ დ’ოლივდენიმ Matérias gordas (manteiga, margarina, óleos, etc.) FR Huile d'olive de Nyons უილ დ’ოლივდენიონ Matérias gordas (manteiga, margarina, óleos, etc.) FR Huile essentielle de lavande უილ ესანსიელ დე ლავანდ Óleos essenciais de Haute-Provence დე ოტ-პღოვანს FR Ail blanc de Lomagne აი ბლან დე ლომან Frutas, produtos hortícolas e cereais não transformados ou transformados FR Ail de la Drôme აი დელა დღომ Frutas, produtos hortícolas e cereais não transformados ou transformados FR Ail rose de Lautrec აი ღოზ დელოტღეკ Frutas, produtos hortícolas e cereais não transformados ou transformados FR Asperge des sables des ასპერჟ დე საბლ დე ლანდ Frutas, produtos hortícolas e cereais não transformados Landes ou transformados FR Chasselas de Moissac შასელა დე მუასაკ Frutas, produtos hortícolas e cereais não transformados ou transformados FR Clémentine de Corse კლემენტინ დე კოღს Frutas, produtos hortícolas e cereais não transformados ou transformados FR Coco de Paimpol კოკო დე პემპოლ Frutas, produtos hortícolas e cereais não transformados ou transformados FR Fraise du Périgord ფღეზ დიუ პეღიგოღ Frutas, produtos hortícolas e cereais não transformados ou transformados FR Haricot tarbais არიკო ტაღბე Frutas, produtos hortícolas e cereais não transformados ou transformados FR Kiwi de l'Adour კივი დე ლ’ადურ Frutas, produtos hortícolas e cereais não transformados ou transformados FR Lentille vert du Puy ლანტი ვერდიუ პვი Frutas, produtos hortícolas e cereais não transformados ou transformados FR Lentilles vertes du Berry ლანტიივეღტ დიუ ბეღი Frutas, produtos hortícolas e cereais não transformados ou transformados FR Lingot du Nord ლინგო დიუ ნორ Frutas, produtos hortícolas e cereais não transformados ou transformados FR Mâche nantaise მაშ ნანტეზ Frutas, produtos hortícolas e cereais não transformados ou transformados FR Melon du Haut-Poitou მელონ დიუ ო-პუატუ Frutas, produtos hortícolas e cereais não transformados ou transformados FR Melon du Quercy მელონ დიუკეღსი Frutas, produtos hortícolas e cereais não transformados ou transformados FR Mirabelles de Lorraine მიღაბელ დე ლოღენ Frutas, produtos hortícolas e cereais não transformados ou transformados FR Muscat du Ventoux მუსკატ დიუ ვანტუ Frutas, produtos hortícolas e cereais não transformados ou transformados 2886 Diário da República, 1.ª série — N.º 99 — 22 de maio de 2015 Estado-Membro Denominação a proteger Transcrição para carateres georgianos Tipo de produto da União Europeia FR Noix de Grenoble ნუა დე გღენობლ Frutas, produtos hortícolas e cereais não transformados ou transformados FR Noix du Périgord ნუა დიუ პერიგორ Frutas, produtos hortícolas e cereais não transformados ou transformados FR Oignon doux des Céven- ონიონ დუ დე სევენ Frutas, produtos hortícolas e cereais não transformados nes ou transformados FR Olive de Nice უილ დ’ოლივ დენის Frutas, produtos hortícolas e cereais não transformados ou transformados FR Olives cassées de la Vallée ოლივ კასე დე ლა ვალე დე ბო-დე- Frutas, produtos hortícolas e cereais não transformados des Baux-de-Provence პროვანს ou transformados FR Olives noires de la Vallée ოლივ ნუარ დე ლა ვალე დე ბო დე Frutas, produtos hortícolas e cereais não transformados des Baux-de-Provence პროვანს ou transformados FR Olives noires de Nyons ოლივ ნუარ დე ნიონ Frutas, produtos hortícolas e cereais não transformados ou transformados FR Petit Epeautre de Haute- პეტი ეპოტრ დე ოტ პროვანს Frutas, produtos hortícolas e cereais não transformados Provence ou transformados FR Poireaux de Créances პუარო დეკრეანს Frutas, produtos hortícolas e cereais não transformados ou transformados FR Pomme de terre de l'Île de პომ დე ტერ დე ლ’ილ დერე Frutas, produtos hortícolas e cereais não transformados Ré ou transformados FR Pomme du Limousin პომ დიუ ლიმუზენ Frutas, produtos hortícolas e cereais não transformados ou transformados FR Pommes de terre de Mer- პომ დე ტერ დე მერვილ Frutas, produtos hortícolas e cereais não transformados ville ou transformados FR Pommes et poires de Sa- პომ ე პუარ დე სავუა Frutas, produtos hortícolas e cereais não transformados voie ou transformados FR Pruneaux d'Agen; Pruneaux პრიუნო დ’აჟენ; პრიუნო დ’აჟენ მი- Frutas, produtos hortícolas e cereais não transformados d'Agen mi-cuits კვი ou transformados FR Riz de Camargue რი დე კამარგ Frutas, produtos hortícolas e cereais não transformados ou transformados FR Anchois de Collioure ანსუა დე კოლიურ Peixes, moluscos e crustáceos frescos e produtos à base de peixes, moluscos ou crustáceos frescos FR Coquille Saint-Jacques des კოკი სენ-ჟაკ დე კოტ დ’აღმოღ Peixes, moluscos e crustáceos frescos e produtos à base Côtes d'Armor de peixes, moluscos ou crustáceos frescos FR Cidre de Bretagne; Cidre სიდღ დე ბრეტან; სიდღ ბრეტონ Outros produtos do anexo I do Tratado (especiarias, Breton etc.) FR Cidre de Normandie; Cidre სიდღ დე ნოღმანდი; სიდღ ნოღმან Outros produtos do anexo I do Tratado (especiarias, Normand etc.) FR Cornouaille კორნუაი Outros produtos do anexo I do Tratado (especiarias, etc.) FR Domfront დომფრონ Outros produtos do anexo I do Tratado (especiarias, etc.) FR Huîtres Marennes Oléron უიტრ მარენ ოლერონ Peixes, moluscos e crustáceos frescos e produtos à base de peixes, moluscos ou crustáceos frescos FR Pays d'Auge; Pays d'Auge- პეი დ’ოჟ; პეუ დ’ოჟ-კამბრემერ Outros produtos do anexo I do Tratado (especiarias, Cambremer etc.) Diário da República, 1.ª série — N.º 99 — 22 de maio de 2015 2887 Estado-Membro Denominação a proteger Transcrição para carateres georgianos Tipo de produto da União Europeia FR Piment d'Espelette; Piment პიმან დ’ესპელეტ; Outros produtos do anexo I do Tratado (especiarias, d'Espelette – Ezpeletako პიმან დ’ესპელეტ-ეზპელეტაკო etc.) Biperra ბიპერა FR Bergamote(s) de Nancy ბერგამოტ დე ნანსი Outros produtos do anexo I do Tratado (especiarias, etc.) FR Brioche vendéenne ბრიოშვანდეენ Produtos de padaria, de pastelaria, de confeitaria ou da indústria de bolachas e biscoitos FR Pâtes d'Alsace პატ დ’ალზას Produtos de padaria, de pastelaria, de confeitaria ou da indústria de bolachas e biscoitos FR Foin de Crau ფუენ დე კღო Feno HU Budapesti téliszalámi ბუდაპეშტი ტელისალიამი Produtos à base de carne (aquecidos, salgados, fuma- dos, etc.) HU Szegedi szalámi; Szegedi სეგედი სალიამი; სეგედი Produtos à base de carne (aquecidos, salgados, fuma- téliszalámi ტელისალიამი dos, etc.) IE Connemara Hill lamb; Uain კონემარა ჰილ ლამბ; Carnes (e miudezas) frescas Sléibhe Chonamara უაინ სლეიბ ჩონამარა IE Timoleague Brown Pu- თიმოლიგ ბრაუნ პუდინგ Produtos à base de carne (aquecidos, salgados, fuma- dding dos, etc.) IE Imokilly Regato იმოკილირეგატო Queijos IE Clare Island Salmon კლეარ აილანდ სალმონ Peixes, moluscos e crustáceos frescos e produtos à base de peixes, moluscos ou crustáceos frescos IT Abbacchio Romano აბბაკიო რომანო Carnes (e miudezas) frescas IT Agnello di Sardegna ანიელლო დისარდენია Carnes (e miudezas) frescas IT Mortadella Bologna მორტადელლა ბოლონია Produtos à base de carne (aquecidos, salgados, fuma- dos, etc.) IT Prosciutto di S. Daniele პროშუტო დის. დანიელე Produtos à base de carne (aquecidos, salgados, fuma- dos, etc.) IT Vitellone bianco ვიტელლონე ბიანცო Produtos à base de carne (aquecidos, salgados, fuma- dell'Appennino Cen- დელლ’აპპენინო ჩენტრალე dos, etc.) trale IT Bresaola della Valtellina ბრეზაოლადელლა Produtos à base de carne (aquecidos, salgados, fuma- ვალტელლინა dos, etc.) IT Capocollo di Calabria კაპოკოლლო დი კალაბრია Produtos à base de carne (aquecidos, salgados, fuma- dos, etc.) IT Coppa Piacentina კოპპა პიაჩენტინა Produtos à base de carne (aquecidos, salgados, fuma- dos, etc.) IT Cotechino Modena კოტეკინო მოდენა Produtos à base de carne (aquecidos, salgados, fuma- dos, etc.) IT Culatello di Zibello კულატელლო დი Produtos à base de carne (aquecidos, salgados, fuma- ძიბელლო dos, etc.) IT Lardo di Colonnata ლარდო დი კოლონნატა Produtos à base de carne (aquecidos, salgados, fuma- dos, etc.) IT Pancetta di Calabria პანჩეტტა დი კალაბრია Produtos à base de carne (aquecidos, salgados, fuma- dos, etc.) IT Pancetta Piacentina პანჩეტტა პიაჩენტინა Produtos à base de carne (aquecidos, salgados, fuma- dos, etc.) 2888 Diário da República, 1.ª série — N.º 99 — 22 de maio de 2015 Estado-Membro Denominação a proteger Transcrição para carateres georgianos Tipo de produto da União Europeia IT Prosciutto di Carpegna პროშუტო დიკარპენია Produtos à base de carne (aquecidos, salgados, fuma- dos, etc.) IT Prosciutto di Modena პროშუტო დიმოდენა Produtos à base de carne (aquecidos, salgados, fuma- dos, etc.) IT Prosciutto di Norcia პროშუტო დი ნორჩია Produtos à base de carne (aquecidos, salgados, fuma- dos, etc.) IT Prosciutto di Parma პროშუტოდი პარმა Produtos à base de carne (aquecidos, salgados, fuma- dos, etc.) IT Prosciutto Toscano პროშუტო ტოსკანო Produtos à base de carne (aquecidos, salgados, fuma- dos, etc.) IT Prosciutto Veneto Berico- პროშუტოვენეტო ბერიკო- Produtos à base de carne (aquecidos, salgados, fuma- Euganeo აუგანეო dos, etc.) IT Salame Brianza სალამე ბრიანცა Produtos à base de carne (aquecidos, salgados, fuma- dos, etc.) IT Salame Cremona სალამე კრემონა Produtos à base de carne (aquecidos, salgados, fuma- dos, etc.) IT Salame di Varzi სალამე დივარძი Produtos à base de carne (aquecidos, salgados, fuma- dos, etc.) IT Salame d'oca di Mortara სალამე დ’ოკა მორტარა Produtos à base de carne (aquecidos, salgados, fuma- dos, etc.) IT Salame Piacentino სალამე პიაჩენტინო Produtos à base de carne (aquecidos, salgados, fuma- dos, etc.) IT Salame S. Angelo სალამე ს. ანჯელო Produtos à base de carne (aquecidos, salgados, fuma- dos, etc.) IT Salamini italiani alla cac- სალამინი იტალიანი ალლა Produtos à base de carne (aquecidos, salgados, fuma- ciatora კაჩჩატორა dos, etc.) IT Salsiccia di Calabria სალსიჩა დი კალაბრია Produtos à base de carne (aquecidos, salgados, fuma- dos, etc.) IT Soppressata di Calabria სოპრესსატა დი კალაბრია Produtos à base de carne (aquecidos, salgados, fuma- dos, etc.) IT Soprèssa Vicentina სოპრესსა ვიჩენტინა Produtos à base de carne (aquecidos, salgados, fuma- dos, etc.) IT Speck dell'Alto Adige; სპეკ დელლ’ალტო ადიჯე; Produtos à base de carne (aquecidos, salgados, fuma- Südtiroler Markenspeck; სუდტიროლერ მარკენსპეკ; dos, etc.) Südtiroler Speck სუდტიროლერ სპეკ IT Valle d'Aosta Jambon de ვალლე დ’აოსტა ჟამბონ დე Produtos à base de carne (aquecidos, salgados, fuma- Bosses ბოსსეს dos, etc.) IT Valle d'Aosta Lard ვალლე დ’აოსტა ლარდ Produtos à base de carne (aquecidos, salgados, fuma- d'Arnad დ’არნად dos, etc.) IT Zampone Modena ძამპონე მოდენა Produtos à base de carne (aquecidos, salgados, fuma- dos, etc.) IT Asiago აზიაგო Queijos IT Bitto ბიტტო Queijos IT Bra ბრა Queijos IT Caciocavallo Silano კაჩოკავალლო სილანო Queijos Diário da República, 1.ª série — N.º 99 — 22 de maio de 2015 2889 Estado-Membro Denominação a proteger Transcrição para carateres georgianos Tipo de produto da União Europeia IT Canestrato Pugliese კანესტრატო პულიეზე Queijos IT Casatella Trevigiana კაზატელლა ტრევიჯანა Queijos IT Casciotta d'Urbino კაშოტტა დ’ურბინო Queijos IT Castelmagno კასტელმანიო Queijos IT Fiore Sardo ფიორე სარდო Queijos IT Fontina ფონტინა Queijos IT Formai de Mut dell'Alta ფორმაი დემუტ Queijos Valle Brembana დელლ’ალტა ვალლე ბრემბანა IT Gorgonzola გორგონძოლა Queijos IT Grana Padano გრანა პადანო Queijos IT Montasio მონტასიო Queijos IT Monte Veronese მონტე ვერონეზე Queijos IT Mozzarella di Bufala Cam- მოცცარელლა დი ბუფალა Queijos pana კამპანა IT Murazzano მურაცცანო Queijos IT Parmigiano Reggiano პარმიჯანო რეჯანო Queijos IT Pecorino di Filiano პეკორინო დი ფილიანო Queijos IT Pecorino Romano პეკორინო რომანო Queijos IT Pecorino Sardo პეცორინო სარდო Queijos IT Pecorino Siciliano პეცორინო სიჩილიანო Queijos IT Pecorino Toscano პეცორინო ტოსკანო Queijos IT Provolone Valpadana პროვოლონე ვალპადანა Queijos IT Quartirolo Lombardo კუარტიროლო ლომბარდო Queijos IT Ragusano რაგუსანო Queijos IT Raschera რასკერა Queijos IT Ricotta Romana რიკოტტა რომანა Queijos IT Robiola di Roccaverano რობიოლა დიროკკავერანო Queijos IT Spressa delle Giudicarie სპრესსა დელლე Queijos ჯუდიკარიე IT Stelvio; Stilfser სტელვიო; სტილფსერ Queijos IT Taleggio ტალეჯო Queijos IT Toma Piemontese ტომა პიემონტეზე Queijos IT Valle d'Aosta Fromadzo ვალლე დ’აოსტა Queijos ფრომადძო IT Valtellina Casera ვალტელლინა კაზერა Queijos IT Miele della Lunigiana მიელე დელლა ლუნიჯანა Outros produtos de origem animal (ovos, mel, produtos lácteos diversos exceto manteiga, etc.) IT Alto Crotonese ალტო კროტონეზე Matérias gordas (manteiga, margarina, óleos, etc.) 2890 Diário da República, 1.ª série — N.º 99 — 22 de maio de 2015 Estado-Membro Denominação a proteger Transcrição para carateres georgianos Tipo de produto da União Europeia IT Aprutino Pescarese აპრუტინო პესკარეზე Matérias gordas (manteiga, margarina, óleos, etc.) IT Brisighella ბრიზიგელლა Matérias gordas (manteiga, margarina, óleos, etc.) IT Bruzio ბრუციო Matérias gordas (manteiga, margarina, óleos, etc.) IT Canino კანინო Matérias gordas (manteiga, margarina, óleos, etc.) IT Cartoceto კარტოჩეტო Matérias gordas (manteiga, margarina, óleos, etc.) IT Chianti Classico კიანტი კლასსიკო Matérias gordas (manteiga, margarina, óleos, etc.) IT Cilento ჩილენტო Matérias gordas (manteiga, margarina, óleos, etc.) IT Collina di Brindisi კოლლინა დი ბრინდიზი Matérias gordas (manteiga, margarina, óleos, etc.) IT Colline di Romagna კოლლინე დიღომანია Matérias gordas (manteiga, margarina, óleos, etc.) IT Colline Salernitane კოლლინე სალერნიტანე Matérias gordas (manteiga, margarina, óleos, etc.) IT Colline Teatine კოლლინე ტეატინე Matérias gordas (manteiga, margarina, óleos, etc.) IT Dauno დაუნო Matérias gordas (manteiga, margarina, óleos, etc.) IT Garda გარდა Matérias gordas (manteiga, margarina, óleos, etc.) IT Laghi Lombardi ლაგი ლომბარდი Matérias gordas (manteiga, margarina, óleos, etc.) IT Pretuziano delle Colline პრეტუციანო დელლე Matérias gordas (manteiga, margarina, óleos, etc.) Teramane კოლლინე ტერამანე IT Riviera Ligure რივიერა ლიგურე Matérias gordas (manteiga, margarina, óleos, etc.) IT Sabina საბინა Matérias gordas (manteiga, margarina, óleos, etc.) IT Sardegna სარდენია Matérias gordas (manteiga, margarina, óleos, etc.) IT Tergeste ტერჯესტე Matérias gordas (manteiga, margarina, óleos, etc.) IT Terra di Bari ტერრა დი ბარი Matérias gordas (manteiga, margarina, óleos, etc.) IT Terra d'Otranto ტერრა დ’ოტრანტო Matérias gordas (manteiga, margarina, óleos, etc.) IT Terre di Siena ტერრე დი სიენა Matérias gordas (manteiga, margarina, óleos, etc.) IT Terre Tarentine ტერრე ტარენტინე Matérias gordas (manteiga, margarina, óleos, etc.) IT Toscano ტოსკანო Matérias gordas (manteiga, margarina, óleos, etc.) IT Tuscia ტუშია Matérias gordas (manteiga, margarina, óleos, etc.) IT Umbria უმბრია Matérias gordas (manteiga, margarina, óleos, etc.) IT Val di Mazara ვალ დი მაძარა Matérias gordas (manteiga, margarina, óleos, etc.) IT Valdemone ვალდემონე Matérias gordas (manteiga, margarina, óleos, etc.) IT Valle del Belice ვალლე დელ ბელიჩე Matérias gordas (manteiga, margarina, óleos, etc.) IT Valli Trapanesi ვალლი ტრაპანეზი Matérias gordas (manteiga, margarina, óleos, etc.) IT Veneto Valpolicella, Veneto ვენეტოვალპოლიჩელლა, Matérias gordas (manteiga, margarina, óleos, etc.) Euganei e Berici, Veneto ვენეტო ეუგანეი ე ბერიჩი, ვენეტო del Grappa დელ გრაპპა IT Arancia del Gargano არანჩა დელ გარგანო Frutas, produtos hortícolas e cereais não transformados ou transformados IT Arancia Rossa di Sicilia არანჩა როსსა დი სიჩილია Frutas, produtos hortícolas e cereais não transformados ou transformados Diário da República, 1.ª série — N.º 99 — 22 de maio de 2015 2891 Estado-Membro Denominação a proteger Transcrição para carateres georgianos Tipo de produto da União Europeia IT Asparago Bianco di Bas- ასპარაგო ბიანკო დი Frutas, produtos hortícolas e cereais não transformados sano ბასსანო ou transformados IT Asparago bianco di Cima- ასპარაგო ბიანკო დი Frutas, produtos hortícolas e cereais não transformados dolmo ჩიმადოლმო ou transformados IT Asparago verde di Altedo ასპარაგო ვერდე დი Frutas, produtos hortícolas e cereais não transformados ალტედო ou transformados IT Basilico Genovese ბაზილიკოჯენოვეზე Frutas, produtos hortícolas e cereais não transformados ou transformados IT Cappero di Pantelleria კაპპერო დიპენტელლერია Frutas, produtos hortícolas e cereais não transformados ou transformados IT Carciofo di Paestum კარჩოფო დი პაესტუმ Frutas, produtos hortícolas e cereais não transformados ou transformados IT Carciofo Romanesco del კარჩოფო რომანესკო დელ Frutas, produtos hortícolas e cereais não transformados Lazio ლაციო ou transformados IT Carota dell'Altopiano del კაროტა დელლ’ალტოპიანო Frutas, produtos hortícolas e cereais não transformados Fucino ფუჩინო ou transformados IT Castagna Cuneo კასტანია კუნეო Frutas, produtos hortícolas e cereais não transformados ou transformados IT Castagna del Monte კასტანია დელ მონტე Frutas, produtos hortícolas e cereais não transformados Amiata ამიატა ou transformados IT Castagna di Montella კასტანია დი მონტელლა Frutas, produtos hortícolas e cereais não transformados ou transformados IT Castagna di Vallerano კასტანია დი ვალლერანო Frutas, produtos hortícolas e cereais não transformados ou transformados IT Ciliegia di Marostica ჩილიეჯა დი მაროსტიკა Frutas, produtos hortícolas e cereais não transformados ou transformados IT Cipolla Rossa di Tropea ჩიპოლლა როსსა დი Frutas, produtos hortícolas e cereais não transformados Calabria ტროპეა კალაბრია ou transformados IT Cipollotto Nocerino ჩიპოლოტტო ნოჩერინო Frutas, produtos hortícolas e cereais não transformados ou transformados IT Clementine del Golfo di კლემენტინედელ გოლფო Frutas, produtos hortícolas e cereais não transformados Taranto დი ტარანტო ou transformados IT Clementine di Calabria კლემენტინედი კალაბრია Frutas, produtos hortícolas e cereais não transformados ou transformados IT Fagiolo di Lamon della ფაჯოლო დი ლამონ Frutas, produtos hortícolas e cereais não transformados Vallata Bellunese დელლა ვალლატა ბელუნეზე ou transformados IT Fagiolo di Sarconi ფაჯოლო დისარკონი Frutas, produtos hortícolas e cereais não transformados ou transformados IT Fagiolo di Sorana ფაჯოლო დისორანა Frutas, produtos hortícolas e cereais não transformados ou transformados IT Farina di Neccio della Gar- ფარინა დინეჩო დელლა Frutas, produtos hortícolas e cereais não transformados fagnana გარფანიანა ou transformados IT Farro della Garfagnana ფარრო დელლა Frutas, produtos hortícolas e cereais não transformados გარფანიანა ou transformados IT Fico Bianco del Cilento ფიკო ბიანკო დელ Frutas, produtos hortícolas e cereais não transformados ჩილენტო ou transformados 2892 Diário da República, 1.ª série — N.º 99 — 22 de maio de 2015 Estado-Membro Denominação a proteger Transcrição para carateres georgianos Tipo de produto da União Europeia IT Ficodindia dell'Etna ფიკოდინდია დელლ’ეტნა Frutas, produtos hortícolas e cereais não transformados ou transformados IT Fungo di Borgotaro ფუნგო დი ბორგოტარო Frutas, produtos hortícolas e cereais não transformados ou transformados IT Kiwi Latina კივი ლატინა Frutas, produtos hortícolas e cereais não transformados ou transformados IT La Bella della Daunia ლა ბელლა დელლა Frutas, produtos hortícolas e cereais não transformados დაუნია ou transformados IT Lenticchia di Castelluccio ლენტიკიადი Frutas, produtos hortícolas e cereais não transformados di Norcia კასტელუჩჩიო დი ნორჩია ou transformados IT Limone Costa d'Amalfi ლიმონე კოსტა დ’ამალფი Frutas, produtos hortícolas e cereais não transformados ou transformados IT Limone di Sorrento ლიმონე დისორრენტო Frutas, produtos hortícolas e cereais não transformados ou transformados IT Limone Femminello del ლიმონე ფემმინელლოდელ Frutas, produtos hortícolas e cereais não transformados Gargano გარგანო ou transformados IT Marrone del Mugello მარრონე დელ მუჯელლო Frutas, produtos hortícolas e cereais não transformados ou transformados IT Marrone di Castel del Rio მარრონე დი კასტელ დელ Frutas, produtos hortícolas e cereais não transformados რიო ou transformados IT Marrone di Roccadaspide მარრონე დი როკკადასპიდე Frutas, produtos hortícolas e cereais não transformados ou transformados IT Marrone di San Zeno მარრონე დი სან ძენო Frutas, produtos hortícolas e cereais não transformados ou transformados IT Mela Alto Adige; Südtiroler მელა ალტო ადიჯე; Frutas, produtos hortícolas e cereais não transformados Apfel სუდტიროლერ აპფელ ou transformados IT Mela Val di Non მელა ვალ დი ნონ Frutas, produtos hortícolas e cereais não transformados ou transformados IT Melannurca Campana მელანურკა კამპანა Frutas, produtos hortícolas e cereais não transformados ou transformados IT Nocciola del Piemonte; ნოჩიოლა დელ პიემონტე; Frutas, produtos hortícolas e cereais não transformados Nocciola Piemonte ნოჩიოლა პიემონტე ou transformados IT Nocciola di Giffoni ნოჩიოლა დი ჯიფფონი Frutas, produtos hortícolas e cereais não transformados ou transformados IT Nocellara del Belice ნოჩელლარა დელ ბელიჩე Frutas, produtos hortícolas e cereais não transformados ou transformados IT Oliva Ascolana del Piceno ოლივე ასკოლანა დელ Frutas, produtos hortícolas e cereais não transformados პიჩენო ou transformados IT Peperone di Senise პეპერონე დი სენიზე Frutas, produtos hortícolas e cereais não transformados ou transformados IT Pera dell'Emilia Romagna პერა დელლ’ემილია Frutas, produtos hortícolas e cereais não transformados რომანია ou transformados IT Pera mantovana პერა მანტოვანა Frutas, produtos hortícolas e cereais não transformados ou transformados IT Pesca e nettarina di Ro- პესკა ე ნეტტარინა დი Frutas, produtos hortícolas e cereais não transformados magna რომანია ou transformados Diário da República, 1.ª série — N.º 99 — 22 de maio de 2015 2893 Estado-Membro Denominação a proteger Transcrição para carateres georgianos Tipo de produto da União Europeia IT Pomodoro di Pachino პომოდოროდი პაკინო Frutas, produtos hortícolas e cereais não transformados ou transformados IT Pomodoro S. Marzano პომოდოროს. მარცანო Frutas, produtos hortícolas e cereais não transformados dell'Agro Sarnese-No- დელლ’აგრო სარნეზე– ნოჩერინო ou transformados cerino IT Radicchio di Chioggia რადიკკიო დიკიოჯა Frutas, produtos hortícolas e cereais não transformados ou transformados IT Radicchio di Verona რადიკკიო დი ვერონა Frutas, produtos hortícolas e cereais não transformados ou transformados IT Radicchio Rosso di Tre- რადიკკიო როსსო დი Frutas, produtos hortícolas e cereais não transformados viso ტრევიზო ou transformados IT Radicchio Variegato di რადიკკიო ვარიეგატო დი Frutas, produtos hortícolas e cereais não transformados Castelfranco კასტელფრანკო ou transformados IT Riso di Baraggia Biellese e რიზო დი ბარაჯჯია Frutas, produtos hortícolas e cereais não transformados Vercellese ბიელლეზეე ვერჩელლეზე ou transformados IT Riso Nano Vialone Vero- რიზო ნანო ვიალონე Frutas, produtos hortícolas e cereais não transformados nese ვერონეზე ou transformados IT Scalogno di Romagna სკალონიოდი რომანია Frutas, produtos hortícolas e cereais não transformados ou transformados IT Uva da tavola di Canicattì უვა და ტავოლა დი Frutas, produtos hortícolas e cereais não transformados კანიკატტი’ ou transformados IT Uva da tavola di Mazzar- უვა და ტავოლა დი Frutas, produtos hortícolas e cereais não transformados rone მაცარონე ou transformados IT Acciughe Sotto Sale del აჩუგე სოტტო სალე დელ Peixes, moluscos e crustáceos frescos e produtos à base Mar Ligure მარ ლიგურე de peixes, moluscos ou crustáceos frescos IT Tinca Gobba Dorata del ტინკა გობბა დორატა დელ Peixes, moluscos e crustáceos frescos e produtos à base Pianalto di Poirino პიანალტო დი პოირინო de peixes, moluscos ou crustáceos frescos IT Zafferano di Sardegna ძაფერანო დისარდენია Outros produtos do anexo I do Tratado (especiarias, etc.) IT Aceto Balsamico di Mo- აჩეტო ბალზამიკო დი Outros produtos do anexo I do Tratado (especiarias, dena მოდენა etc.) IT Aceto balsamico tradizio- აჩეტო ბალზამიკო Outros produtos do anexo I do Tratado (especiarias, nale di Modena ტრადიციონალე დი მოდენა etc.) IT Aceto balsamico tradizio- აჩეტო ბალზამიკო ტრადი- Outros produtos do anexo I do Tratado (especiarias, nale di Reggio Emilia ციონალე დი რეჯო ემილია etc.) IT Zafferano dell'Aquila ძაფფერანო დელლ’აკუილა Outros produtos do anexo I do Tratado (especiarias, etc.) IT Zafferano di San Gimig- ძაფფერანო დი სან Outros produtos do anexo I do Tratado (especiarias, nano ჟიმინიანო etc.) IT Coppia Ferrarese კოპპიაფერრარეზე Produtos de padaria, de pastelaria, de confeitaria ou da indústria de bolachas e biscoitos IT Pagnotta del Dittaino პანიოტტა დელ დიტტანო Produtos de padaria, de pastelaria, de confeitaria ou da indústria de bolachas e biscoitos IT Pane casareccio di Gen- პანე კაზარეჩჩიო დი Produtos de padaria, de pastelaria, de confeitaria ou da zano ჯენცანო indústria de bolachas e biscoitos IT Pane di Altamura პანე დი ალტამურა Produtos de padaria, de pastelaria, de confeitaria ou da indústria de bolachas e biscoitos 2894 Diário da República, 1.ª série — N.º 99 — 22 de maio de 2015 Estado-Membro Denominação a proteger Transcrição para carateres georgianos Tipo de produto da União Europeia IT Pane di Matera პანე დი მატერა Produtos de padaria, de pastelaria, de confeitaria ou da indústria de bolachas e biscoitos IT Bergamotto di Reggio Ca- ბერგამოტტო დი რეჯიო Óleos essenciais labria – Olio essenziale კალაბრია – ოლიო ესენციალე LU Viande de porc, marque ვიანდ დე პორ მარკ ნასი- Carnes (e miudezas) frescas nationale grand-duché ონალ დიუ გრან-დიუშე დე de Luxembourg ლიუქსამბურ LU Salaisons fumées, marque სალეზონ ფიუმე, მარკ Produtos à base de carne (aquecidos, salgados, fuma- nationale grand-duché de ნასიონალ დიუ გრან-დიუშ dos, etc.) Luxembourg დე ლიუქსამბურ LU Miel – Marque nationale მიელ-მარკნასიონალდიუ Outros produtos de origem animal (ovos, mel, produtos du Grand-Duché de Lu- გრან-დიუშედე ლიუქსამ- lácteos diversos exceto manteiga, etc.) xembourg ბურ LU Beurre rose – Marque Na- ბერ როზ –მარკ ნასი- Matérias gordas (manteiga, margarina, óleos, etc.) tionale du Grand-Duché ონალ დიუ გრანდ-დიუშე დე de Luxembourg ლიუქსამბურ NL Boeren-Leidse met sleu- ბურენ-ლეიდსე მეტ Queijos tels სლეიტელს NL Kanterkaas; Kanterna- კანტერკას; კანტერმახელ- Queijos gelkaas; Kanterkomij- კას; კანტერკომეინეკას; nekaas NL Noord-Hollandse Edam- ნორდ-ჰოლანდს ედამერ Queijos mer NL Noord-Hollandse Gouda ნორდ-ჰოლანდს ხაუდა Queijos NL Opperdoezer Ronde ოპერდუზერ რონდე Frutas, produtos hortícolas e cereais não transformados ou transformados NL Westlandse druif ვესტლანდსე დრეიფ Frutas, produtos hortícolas e cereais não transformados ou transformados PL Bryndza Podhalańska ბრინდჟა პოდჰალანსკა Queijos PL Oscypek ოსციპეკ Queijos PL Wielkopolski ser smażony ველკოპოლსკი სერ სმაჟონი Queijos PL Miód wrzosowy z Borów მიუდ ვჟოსოვი ზ ბორუვ Outros produtos de origem animal (ovos, mel, produtos Dolnośląskich დოლნოშლონსკის lácteos diversos exceto manteiga, etc.) PL Andruty kaliskie ანდრუტი კალასკიე Produtos de padaria, de pastelaria, de confeitaria ou da indústria de bolachas e biscoitos PL Rogal świętomarciński როგალ შვენტომარჩინსკი Produtos de padaria, de pastelaria, de confeitaria ou da indústria de bolachas e biscoitos PT Borrego da Beira ბორეგო დე ბეირა Carnes (e miudezas) frescas PT Borrego de Montemor-o- ბორეგო დე Carnes (e miudezas) frescas Novo მონტემორ-ო-ნოვო PT Borrego do Baixo Alen- ბორეგო დო ბაიშო Carnes (e miudezas) frescas tejo ალენტეჟო PT Borrego do Nordeste Alen- ბორეგო დო ბაიშო Carnes (e miudezas) frescas tejano ალენტეჟო PT Borrego Serra da Estrela ბორეგო სერა დე ესტრელა Carnes (e miudezas) frescas PT Borrego Terrincho ბორეგო ტერინკო Carnes (e miudezas) frescas Diário da República, 1.ª série — N.º 99 — 22 de maio de 2015 2895 Estado-Membro Denominação a proteger Transcrição para carateres georgianos Tipo de produto da União Europeia PT Cabrito da Beira კაბრიტო და ბეირა Carnes (e miudezas) frescas PT Cabrito da Gralheira კაბრიტო და გრალიეირა Carnes (e miudezas) frescas PT Cabrito das Terras Altas do კაბრიტო დას ტერას Carnes (e miudezas) frescas Minho ალტას დო მინო PT Cabrito de Barroso კაბრიტო დე ბაროზო Carnes (e miudezas) frescas PT Cabrito Transmontano კაბრიტო ტრანსმონტანო Carnes (e miudezas) frescas PT Carnalentejana კარნალენტეჟანა Carnes (e miudezas) frescas PT Carne Arouquesa კარნე აროუკეზა Carnes (e miudezas) frescas PT Carne Barrosã კარნე ბაროზენ Carnes (e miudezas) frescas PT Carne Cachena da Peneda კარნე კაკენა და პენედა Carnes (e miudezas) frescas PT Carne da Charneca კარნე და კარნეკა Carnes (e miudezas) frescas PT Carne de Bísaro Transmo- კარნე დე ბიზარო Carnes (e miudezas) frescas nano; Carne de Porco ტრანსმონანო; კარნე დე პორკო Transmontano ტრანსმონტანო PT Carne de Bovino Cruzado კარნე დე ბუვინო Carnes (e miudezas) frescas dos Lameiros do Bar- კრუზადო დოს ლამეიროს დო roso ბაროზო PT Carne de Porco Alente- კარნე დე პორკო Carnes (e miudezas) frescas jano ალენტეჟანო PT Carne dos Açores კარნე დოს ასორეს Carnes (e miudezas) frescas PT Carne Marinhoa კარნე მარინიოა Carnes (e miudezas) frescas PT Carne Maronesa კარნე მარონეზა Carnes (e miudezas) frescas PT Carne Mertolenga კარნე მერტოლენგა Carnes (e miudezas) frescas PT Carne Mirandesa კარნე მირანდეზა Carnes (e miudezas) frescas PT Cordeiro Bragançano კორდიერო ბრაგანსანო Carnes (e miudezas) frescas PT Cordeiro de Barroso; Anho კოდეირო დე ბაროზო; Carnes (e miudezas) frescas de Barroso; Cordeiro de ანიო დე ბაროზო; კორდეიროდე leite de Barroso ლეიტე დე ბაროზო PT Vitela de Lafões ვიტელა დე ლაფონშ Carnes (e miudezas) frescas PT Alheira de Barroso-Mon- ალიეირა დე Produtos à base de carne (aquecidos, salgados, fuma- talegre ბაროზო-მონტალეგრე dos, etc.) PT Alheira de Vinhais ალეირა დევინიას Produtos à base de carne (aquecidos, salgados, fuma- dos, etc.) PT Butelo de Vinhais; Bucho ბუტელო დე ვინიას; Produtos à base de carne (aquecidos, salgados, fuma- de Vinhais; Chouriço de ბუკო დე ვინიას; კორისო დე ოსოს dos, etc.) Ossos de Vinhais დე ვინიას PT Cacholeira Branca de Por- კაკოლეირა ბრანკა Produtos à base de carne (aquecidos, salgados, fuma- talegre დე პორტალეგრე dos, etc.) PT Chouriça de carne de Bar- კორისა დე კარნე დე Produtos à base de carne (aquecidos, salgados, fuma- roso-Montalegre ბაროზო-მონტალეგრე dos, etc.) PT Chouriça de Carne de Vi- კოურისა დე კარნე დე Produtos à base de carne (aquecidos, salgados, fuma- nhais; Linguiça de Vi- ვინიაის; ლინგუისა დე ვინიაის dos, etc.) nhais 2896 Diário da República, 1.ª série — N.º 99 — 22 de maio de 2015 Estado-Membro Denominação a proteger Transcrição para carateres georgianos Tipo de produto da União Europeia PT Chouriça doce de Vinhais კორისა დოსე დე ვინიას Produtos à base de carne (aquecidos, salgados, fuma- dos, etc.) PT Chouriço azedo de Vinhais; კორისო აზედო დე ვინიას; Produtos à base de carne (aquecidos, salgados, fuma- Azedo de Vinhais; Chou- აზედო დე ვინიას; კორისო დე პაო dos, etc.) riço de Pão de Vinhais დე ვინიას PT Chouriço de Abóbora de კორისო დეაბობორა Produtos à base de carne (aquecidos, salgados, fuma- Barroso-Montalegre დე ბაროზო-მონტალეგრე dos, etc.) PT Chouriço de Carne de Es- კოურისო დე კარნე დე Produtos à base de carne (aquecidos, salgados, fuma- tremoz e Borba ესტრემოზ ე ბორბა dos, etc.) PT Chouriço de Portalegre კოურისო დე პორტალეგრე Produtos à base de carne (aquecidos, salgados, fuma- dos, etc.) PT Chouriço grosso de Estre- კორისო გროსო დე Produtos à base de carne (aquecidos, salgados, fuma- moz e Borba ესტრემოზ ე ბორბა dos, etc.) PT Chouriço Mouro de Por- კოურისო მორო დე Produtos à base de carne (aquecidos, salgados, fuma- talegre პორტალეგრე dos, etc.) PT Farinheira de Estremoz e ფარინეირადე ესტრემოზ Produtos à base de carne (aquecidos, salgados, fuma- Borba ე ბორბა dos, etc.) PT Farinheira de Portalegre ფარინეირადე პორტა- Produtos à base de carne (aquecidos, salgados, fuma- ლეგრე dos, etc.) PT Linguiça de Portalegre ლინგუისა დე Produtos à base de carne (aquecidos, salgados, fuma- პორტალეგრე dos, etc.) PT Linguíça do Baixo Alen- ლინგუიჩა დო ბაიშო Produtos à base de carne (aquecidos, salgados, fuma- tejo; Chouriço de carne ალენტეჟო; კურისო დე კარნე დო dos, etc.) do Baixo Alentejo ბაიშო ალენტეჟო PT Lombo Branco de Porta- ლომბო ბრანკო დე პორტა- Produtos à base de carne (aquecidos, salgados, fuma- legre ლეგრე dos, etc.) PT Lombo Enguitado de Por- ლომბო ენგუიტადო დე Produtos à base de carne (aquecidos, salgados, fuma- talegre პორტალეგრე dos, etc.) PT Morcela de Assar de Por- მორსელა დე ასარ დე Produtos à base de carne (aquecidos, salgados, fuma- talegre პორტალეგრე dos, etc.) PT Morcela de Cozer de Por- მორსელა დეკოზერ Produtos à base de carne (aquecidos, salgados, fuma- talegre დე პორტალეგრე dos, etc.) PT Morcela de Estremoz e მორსელა დე ესტრემოზ Produtos à base de carne (aquecidos, salgados, fuma- Borba ე ბორბა dos, etc.) PT Paia de Estremoz e Borba პაია დე ესტრემოზ ე Produtos à base de carne (aquecidos, salgados, fuma- ბორბა dos, etc.) PT Paia de Lombo de Estremoz პაია დელომბო დე Produtos à base de carne (aquecidos, salgados, fuma- e Borba ესტრემოზ ე ბორბა dos, etc.) PT Paia de Toucinho de Estre- პაია დე ტოუსინო დე Produtos à base de carne (aquecidos, salgados, fuma- moz e Borba ესტრემოზ ე ბორბა dos, etc.) PT Painho de Portalegre პაინო დე პორტალეგრე Produtos à base de carne (aquecidos, salgados, fuma- dos, etc.) PT Paio de Beja პაიო დე ბეჟა Produtos à base de carne (aquecidos, salgados, fuma- dos, etc.) PT Presunto de Barrancos პრესუნტო დე ბარანკოს Produtos à base de carne (aquecidos, salgados, fuma- dos, etc.) Diário da República, 1.ª série — N.º 99 — 22 de maio de 2015 2897 Estado-Membro Denominação a proteger Transcrição para carateres georgianos Tipo de produto da União Europeia PT Presunto de Barroso პრეზუნტოდე ბაროზო Produtos à base de carne (aquecidos, salgados, fuma- dos, etc.) PT Presunto de Camp Maior e პრეზუნტოდე კამპ მაიორ Produtos à base de carne (aquecidos, salgados, fuma- Elvas; Paleta de Campo ე ელვას; პალეტა დე კამპუ მაიორ ე dos, etc.) Maior e Elvas ელვას PT Presunto de Santana da პრეზუნტოდე სანტანადა Produtos à base de carne (aquecidos, salgados, fuma- Serra; Paleta de Santana სერა; პალეტა დე სანტანა და სერა dos, etc.) da Serra PT Presunto de Vinhais/Pre- პრეზუნტოდე ვინიას/ Produtos à base de carne (aquecidos, salgados, fuma- sunto Bísaro de Vinhais პრეზუნტო ბიზარო დე ვინიას dos, etc.) PT Presunto do Alentejo; Pa- პრეზუნტოდუ ალენტეჟუ; Produtos à base de carne (aquecidos, salgados, fuma- leta do Alentejo პალეტა დუალენტეჟუ dos, etc.) PT Salpicão de Barroso-Mon- სალპიკან დე Produtos à base de carne (aquecidos, salgados, fuma- talegre ბაროზო-მონტალეგრე dos, etc.) PT Salpicão de Vinhais სალპიკონ დე ვინიაის Produtos à base de carne (aquecidos, salgados, fuma- dos, etc.) PT Sangueira de Barroso-Mon- შანგუეირადე Produtos à base de carne (aquecidos, salgados, fuma- talegre ბაროზო-მონტალეგრე dos, etc.) PT Queijo de Azeitão კეიჟო დეაზეიტენ Queijos PT Queijo de cabra Transmon- კეიჟო დე კაბრა Queijos tano ტრანსმონტანო PT Queijo de Nisa კეიჟო დე ნიზა Queijos PT Queijo do Pico კეიჟო დო პიკო Queijos PT Queijo mestiço de Tolosa კეიჟო მესტიკო დე Queijos ტოლოზა PT Queijo Rabaçal კეიჟო რაბასალ Queijos PT Queijo S. Jorge კეიჟო ს. ჟორჟე Queijos PT Queijo Serpa კეიჟო სერპა Queijos PT Queijo Serra da Estrela კეიჟო სერა და ესტრელა Queijos PT Queijo Terrincho კეიჟო ტერინკო Queijos PT Queijos da Beira Baixa კეიჟოს დე ბეირა ბაიშა Queijos (Queijo de Castelo (კეიჟო დე კასტელო ბრანკო, კეიჟო Branco, Queijo Amarelo ამარელო და ბეირა ბაიშა, კეიჟო da Beira Baixa, Queijo პიკანტე და ბეირა ბაიშა) Picante da Beira Baixa) PT Azeite do Alentejo Inte- აზეიტე დოალენტეჟო Matérias gordas (manteiga, margarina, óleos, etc.) rior ინტერიორ PT Mel da Serra da Lousã მელ და სერა და ლოუზენ Outros produtos de origem animal (ovos, mel, produtos lácteos diversos exceto manteiga, etc.) PT Mel da Serra de Monchi- მელ და სერა დე მონკიკე Outros produtos de origem animal (ovos, mel, produtos que lácteos diversos exceto manteiga, etc.) PT Mel da Terra Quente მელ და ტერა კუენტე Outros produtos de origem animal (ovos, mel, produtos lácteos diversos exceto manteiga, etc.) PT Mel das Terras Altas do მელ დას ტერას ალტას Outros produtos de origem animal (ovos, mel, produtos Minho დო მინო lácteos diversos exceto manteiga, etc.) 2898 Diário da República, 1.ª série — N.º 99 — 22 de maio de 2015 Estado-Membro Denominação a proteger Transcrição para carateres georgianos Tipo de produto da União Europeia PT Mel de Barroso მელ დე ბაროზო Outros produtos de origem animal (ovos, mel, produtos lácteos diversos exceto manteiga, etc.) PT Mel do Alentejo მელ დო ალენტეჟო Outros produtos de origem animal (ovos, mel, produtos lácteos diversos exceto manteiga, etc.) PT Mel do Parque de Monte- მელ დო პარკე დე მონტე- Outros produtos de origem animal (ovos, mel, produtos zinho ზინიო lácteos diversos exceto manteiga, etc.) PT Mel do Ribatejo Norte მელ დო რიბატეჟო ნორტე Outros produtos de origem animal (ovos, mel, produtos (Serra d'Aire, Albufeira (სერა დ’აირე, ალბუფეირა დე lácteos diversos exceto manteiga, etc.) de Castelo de Bode, კასტელო დე ბოდე, ბაირო, ალტო Bairro, Alto Nabão ნაბენო PT Mel dos Açores მელ დოს ასორეს Outros produtos de origem animal (ovos, mel, produtos lácteos diversos exceto manteiga, etc.) PT Requeijão Serra da Estrela რეკეიჟენსერა და Outros produtos de origem animal (ovos, mel, produtos ესტრელა lácteos diversos exceto manteiga, etc.) PT Azeite de Moura აზეიტე დე მორა Matérias gordas (manteiga, margarina, óleos, etc.) PT Azeite de Trás-os-Montes აზეიტე დეტრას-ოს- Matérias gordas (manteiga, margarina, óleos, etc.) მონტეს PT Azeites da Beira Interior აზეიტეს დაბეირა Matérias gordas (manteiga, margarina, óleos, etc.) (Azeite da Beira Alta, ინტერიორ (აზეიტე და ბეირა ალტა, Azeite da Beira Baixa) აზეიტე და ბეირა ბაიშა) PT Azeites do Norte Alente- აზეიტეს დო ნორტე Matérias gordas (manteiga, margarina, óleos, etc.) jano ალენტეჟანო PT Azeites do Ribatejo აზეიტეს დო რიბატეჟო Matérias gordas (manteiga, margarina, óleos, etc.) PT Queijo de Évora კეიჟო დე ევორა Queijos PT Ameixa d'Elvas ამეიშა დ’ელვას Frutas, produtos hortícolas e cereais não transformados ou transformados PT Amêndoa Douro ამენდოა დოურო Frutas, produtos hortícolas e cereais não transformados ou transformados PT Ananás dos Açores/São ანანას დოს ასორეს/სან მიგუელ Frutas, produtos hortícolas e cereais não transformados Miguel ou transformados PT Anona da Madeira ანონა და Mადეირა Frutas, produtos hortícolas e cereais não transformados ou transformados PT Arroz Carolino Lezírias აროზ კაროლინო Frutas, produtos hortícolas e cereais não transformados Ribatejanas ლეზირიას რიბატეჟანას ou transformados PT Azeitona de conserva Ne- აზეიტონა დე კონსერვა Frutas, produtos hortícolas e cereais não transformados grinha de Freixo ნეგრინა დეფრეიშო ou transformados PT Azeitonas de Conserva de ასეიტონასდე კონსერვა Frutas, produtos hortícolas e cereais não transformados Elvas e Campo Maior დე ელვას ე კამპო მაიორ ou transformados PT Batata de Trás-os-montes ბატატა დეტრას-ოს- Frutas, produtos hortícolas e cereais não transformados მონტეს ou transformados PT Castanha da Terra Fria კასტანია დე ტერა ფრია Frutas, produtos hortícolas e cereais não transformados ou transformados PT Castanha de Padrela კასტანია დე პადრელა Frutas, produtos hortícolas e cereais não transformados ou transformados PT Castanha dos Soutos da კასტანა დოს სოუტოს Frutas, produtos hortícolas e cereais não transformados Lapa დე ლაპა ou transformados Diário da República, 1.ª série — N.º 99 — 22 de maio de 2015 2899 Estado-Membro Denominação a proteger Transcrição para carateres georgianos Tipo de produto da União Europeia PT Castanha Marvão-Porta- კასტანია Frutas, produtos hortícolas e cereais não transformados legre მარვეონ-პორტალეგრე ou transformados PT Cereja da Cova da Beira ჩერეჯა და ჩოვა და Bეირა Frutas, produtos hortícolas e cereais não transformados ou transformados PT Cereja de São Julião-Por- სერეჟა დე სან Frutas, produtos hortícolas e cereais não transformados talegre ჟულიენო-პორტალეგრე ou transformados PT Citrinos do Algarve ჩიტრინოს დო ალგარვე Frutas, produtos hortícolas e cereais não transformados ou transformados PT Maçã Bravo de Esmolfe მასან ბრავო დე ესმოლფე Frutas, produtos hortícolas e cereais não transformados ou transformados PT Maçã da Beira Alta მასან და ბეირა ალტა Frutas, produtos hortícolas e cereais não transformados ou transformados PT Maçã da Cova da Beira მასან და კოვა და ბეირა Frutas, produtos hortícolas e cereais não transformados ou transformados PT Maçã de Alcobaça მასან დე ალკობასა Frutas, produtos hortícolas e cereais não transformados ou transformados PT Maçã de Portalegre მასან დე პორტალეგრე Frutas, produtos hortícolas e cereais não transformados ou transformados PT Maracujá dos Açores/S. მარაკუჟა დოს Frutas, produtos hortícolas e cereais não transformados Miguel ასორეს/ს.მიგუელ ou transformados PT Pêra Rocha do Oeste პერა როკადო ოესტე Frutas, produtos hortícolas e cereais não transformados ou transformados PT Pêssego da Cova da Beira პესეგო და კოვა და ბეირა Frutas, produtos hortícolas e cereais não transformados ou transformados PT Ovos moles de Aveiro ოვუშ მოლეს დე ავეირუ Produtos de padaria, de pastelaria, de confeitaria ou da indústria de bolachas e biscoitos SE Svecia შვეცია Queijos SE Skånsk spettkaka სქონსქ სფეთთქაქა Produtos de padaria, de pastelaria, de confeitaria ou da indústria de bolachas e biscoitos SI Ekstra deviško oljčno olje ექსტრა დევიშკო ოლჩნო Matérias gordas (manteiga, margarina, óleos, etc.) Slovenske Istre ოლე სლოვენსკტრლსტრე SK Slovenská bryndza სლოვენსკაბრინდზა Queijos SK Slovenská parenica სლოვენსკაპარენიცა Queijos SK Slovenský oštiepok სლოვენსკი ოშტიეპოკ Queijos SK Skalický trdelník სკალიკი ტრელნიკ Produtos de padaria, de pastelaria, de confeitaria ou da indústria de bolachas e biscoitos UK Isle of Man Manx Loaghtan აისლ ოფმენ მანქს Carnes (e miudezas) frescas Lamb ლოუთან ლამბ UK Orkney beef ორკნი ბიფ Carnes (e miudezas) frescas UK Orkney lamb ორკნი ლამბ Carnes (e miudezas) frescas UK Scotch Beef სკოჩ ბიფ Carnes (e miudezas) frescas UK Scotch Lamb სკოჩ ლამბ Carnes (e miudezas) frescas UK Shetland Lamb შეტლანდ ლამბ Carnes (e miudezas) frescas 2900 Diário da República, 1.ª série — N.º 99 — 22 de maio de 2015 Estado-Membro Denominação a proteger Transcrição para carateres georgianos Tipo de produto da União Europeia UK Welsh Beef უელშ ბიფ Carnes (e miudezas) frescas UK Welsh lamb უელშლამბ Carnes (e miudezas) frescas UK Beacon Fell traditional ბეკონ ფელ ტრადიშენალ Queijos Lancashire cheese ლანკაშირ ჩიზ UK Bonchester cheese ბონჩესტერ ჩიზ Queijos UK Buxton blue ბაქსტონ ბლიუ Queijos UK Dorset Blue Cheese დორსეტ ბლიუ ჩიზ Queijos UK Dovedale cheese დოვედეილ ჩიზ Queijos UK Exmoor Blue Cheese ექსმურ ბლიუ ჩიზ Queijos UK Single Gloucester სინგლ გლუსტერ Queijos UK Staffordshire Cheese სტაფორდშირ ჩიზ Queijos UK Swaledale cheese; Swale- სუელდეილ ჩიზ; Queijos dale ewes´ cheese სუელდეილ უეს’ ჩიზ UK Teviotdale Cheese ტევაიოტდეილ ჩიზ Queijos UK West Country farmhouse უესტ კანტრიფერმჰაუზ Queijos Cheddar cheese ჩედარ ჩიზ UK White Stilton cheese; Blue უაიტ სტიტონ ჩიზ; ბლიუ სტიტონ Queijos Stilton cheese ჩიზ UK Melton Mowbray Pork Pie მელტონ მოუბრეი პორკ პაი Produtos à base de carne (aquecidos, salgados, fuma- dos, etc.) UK Cornish Clotted Cream კორნიშ კლოტიდ ქრიმ Outros produtos de origem animal (ovos, mel, produtos lácteos diversos exceto manteiga, etc.) UK Jersey Royal potatoes ჯერსიროიალ პიტეიტოს Frutas, produtos hortícolas e cereais não transformados ou transformados UK Arbroath Smokies არბროუთ სმოუკიზ Peixes, moluscos e crustáceos frescos e produtos à base de peixes, moluscos ou crustáceos frescos UK Scottish Farmed Salmon სკოტიშ ფარმდ სალმონ Peixes, moluscos e crustáceos frescos e produtos à base de peixes, moluscos ou crustáceos frescos UK Whitstable oysters უაიტსტეიბლ ოისტერზ Peixes, moluscos e crustáceos frescos e produtos à base de peixes, moluscos ou crustáceos frescos UK Gloucestershire cider/ გლუსტერშირი სიდრ/პერი Outros produtos do anexo I do Tratado (especiarias, etc.) perry UK Herefordshire cider/perry ჰერფორდშირ სიდრ/პერი Outros produtos do anexo I do Tratado (especiarias, etc.) UK Worcestershire cider/perry უორსტერშირი Outros produtos do anexo I do Tratado (especiarias, etc.) სიდრ/პერი UK Kentish ale and Kentish კენტიშ ეილ ანდ კენტიშ Cervejas strong ale სტრონგ ეილ UK Rutland Bitter რუტლანდ ბიტერ Cervejas Produtos agrícolas e géneros alimentícios da Geórgia, exceto vinhos, bebidas espirituosas e vinhos aromatizados, a proteger na União Europeia [...] Diário da República, 1.ª série — N.º 99 — 22 de maio de 2015 2901 ANEXO XVII-D Indicações geográficas dos produtos a que se refere o artigo 170.º, n.os 3 e 4 PARTE A Vinhos da União Europeia a proteger na Geórgia Lista dos vinhos com denominação de origem protegida Estado-Membro Denominação a proteger Transcrição para carateres georgianos da União Europeia BE Côtes de Sambre et Meuse კოტ დე სამბრ ე მეზ BE Hagelandse wijn ჰაგელანდსე ვინ BE Haspengouwse Wijn ჰასპენგუვსე ვინ BE Heuvellandse Wijn ჰეველანდსე ვინ BE Vlaamse mousserende kwaliteitswijn ვლამსე მოუსერენდე კვალიტისვინ BE Cremant de Wallonie კრემან დე ვალონი BE Vin mousseux de qualite de Wallonie ვენ მუზო დე კალი დე ვალონი BG Асеновград, seguida ou não do nome de uma sub-região ასენოვგრად, მოსდევს ან არ მოსდევს სუბრეგიონის და/ან e/ou de uma unidade geográfica mais pequena მცირე გეოგრაფიული ერთეულის სახელი ეკვივალენტური Termo equivalente: Asenovgrad ტერმინი: ასენოვგრად BG Брестник, seguida ou não do nome de uma sub-região ბრესტნიკ, მოსდევს ან არ მოსდევს სუბრეგიონის და/ან e/ou de uma unidade geográfica mais pequena მცირე გეოგრაფიული ერთეულის სახელი ეკვივალენტური Termo equivalente: Brestnik ტერმინი: ბრესტნიკ BG Варна, seguida ou não do nome de uma sub-região e/ou ვარნა, მოსდევს ან არ მოსდევს სუბრეგიონის და/ან მცირე de uma unidade geográfica mais pequena გეოგრაფიული ერთეულის სახელი Termo equivalente: Varna ეკვივალენტური ტერმინი: ვარნა BG Велики Преслав, seguida ou não do nome de uma sub-re- ველიკი პრესლავ, მოსდევს ან არ მოსდევს სუბრეგიონის და/ან gião e/ou de uma unidade geográfica mais pequena მცირე გეოგრაფიული ერთეულის სახელი ეკვივალენტური Termo equivalente: Veliki Preslav ტერმინი: ველიკი პრესლავ BG Видин, seguida ou não do nome de uma sub-região e/ou ვიდინ, მოსდევს ან არ მოსდევს სუბრეგიონის და/ან მცირე de uma unidade geográfica mais pequena გეოგრაფიული ერთეულის სახელი ეკვივალენტური Termo equivalente: Vidin ტერმინი: ვიდინ BG Враца, seguida ou não do nome de uma sub-região e/ou ვრაცა, მოსდევს ან არ მოსდევს სუბრეგიონის და/ან მცირე de uma unidade geográfica mais pequena გეოგრაფიული ერთეულის სახელი Termo equivalente: Vratsa ეკვივალენტური ტერმინი: ვრაცა BG Върбица, seguida ou não do nome de uma sub-região ვარბიცა, მოსდევს ან არ მოსდევს სუბრეგიონის და/ან მცირე e/ou de uma unidade geográfica mais pequena გეოგრაფიული ერთეულის სახელი Termo equivalente: Varbitsa ეკვივალენტური ტერმინი: ვარბიცა BG Долината на Струма, seguida ou não do nome de uma დოლინატა ნა სტრუმა, მოსდევს ან არ მოსდევს სუბრეგიონის sub-região e/ou de uma unidade geográfica mais pe- და/ან მცირე გეოგრაფიული ერთეულის სახელი quena ეკვივალენტური ტერმინი: სტრუმა ველი Termo equivalente: Struma valley BG Драгоево, seguida ou não do nome de uma sub-região დრაგოევო, მოსდევს ან არ მოსდევს სუბრეგიონის და/ან e/ou de uma unidade geográfica mais pequena მცირე გეოგრაფიული ერთეულის სახელი ეკვივალენტური Termo equivalente: Dragoevo ტერმინი: დრაგოევო BG Евксиноград, seguida ou não do nome de uma sub-região ევკსინოგრად, მოსდევს ან არ მოსდევს სუბრეგიონის და/ან e/ou de uma unidade geográfica mais pequena მცირე გეოგრაფიული ერთეულის სახელი Termo equivalente: Evksinograd ეკვივალენტური ტერმინი: ევკსინოგრად 2902 Diário da República, 1.ª série — N.º 99 — 22 de maio de 2015 Estado-Membro Denominação a proteger Transcrição para carateres georgianos da União Europeia BG Ивайловград, seguida ou não do nome de uma sub-região ივაილოვგრად, მოსდევს ან არ მოსდევს სუბრეგიონის და/ან e/ou de uma unidade geográfica mais pequena მცირე გეოგრაფიული ერთეულის სახელი Termo equivalente: Ivaylovgrad ეკვივალენტური ტერმინი: ივაილოვგრად BG Карлово, seguida ou não do nome de uma sub-região e/ou კარლოვო, მოსდევს ან არ მოსდევს სუბრეგიონის და/ან მცირე de uma unidade geográfica mais pequena გეოგრაფიული ერთეულის სახელი Termo equivalente: Karlovo ეკვივალენტური ტერმინი: კარლოვო BG Карнобат, seguida ou não do nome de uma sub-região კარბონატ, მოსდევს ან არ მოსდევს სუბრეგიონის და/ან e/ou de uma unidade geográfica mais pequena მცირე გეოგრაფიული ერთეულის სახელი ეკვივალენტური Termo equivalente: Karnobat ტერმინი: კარბონატ BG Ловеч, seguida ou não do nome de uma sub-região e/ou ლოვეჩ, მოსდევს ან არ მოსდევს სუბრეგიონის და/ან მცირე de uma unidade geográfica mais pequena გეოგრაფიული ერთეულის სახელი Termo equivalente: Lovech ეკვივალენტური ტერმინი: ლოვეჩ BG Лозицa, seguida ou não do nome de uma sub-região e/ou ლოზიცა, მოსდევს ან არ მოსდევს სუბრეგიონის და/ან მცირე de uma unidade geográfica mais pequena გეოგრაფიული ერთეულის სახელი Termo equivalente: Lozitsa ეკვივალენტური ტერმინი: ლოზიცა BG Лом, seguida ou não do nome de uma sub-região e/ou de ლომ, მოსდევს ან არ მოსდევს სუბრეგიონის და/ან მცირე uma unidade geográfica mais pequena გეოგრაფიული ერთეულის სახელი ეკვივალენტური Termo equivalente: Lom ტერმინი: ლომ BG Любимец, seguida ou não do nome de uma sub-região ლიუბიმეც, მოსდევს ან არ მოსდევს სუბრეგიონის და/ან e/ou de uma unidade geográfica mais pequena მცირე გეოგრაფიული ერთეულის სახელი ეკვივალენტური Termo equivalente: Lyubimets ტერმინი: ლიუბიმეც BG Лясковец, seguida ou não do nome de uma sub-região ლიასკოვეც, მოსდევს ან არ მოსდევს სუბრეგიონის და/ან მცირე e/ou de uma unidade geográfica mais pequena გეოგრაფიული ერთეულის სახელი Termo equivalente: Lyaskovets ეკვივალენტური ტერმინი: ლიასკოვეც BG Мелник, seguida ou não do nome de uma sub-região e/ou მელნიკ, მოსდევს ან არ მოსდევს სუბრეგიო— ნის და/ან მცირე de uma unidade geográfica mais pequena გეოგრაფიული ერთეულის სახელი Termo equivalente: Melnik ეკვივალენტური ტერმინი: მელნიკ BG Монтана, seguida ou não do nome de uma sub-região მონტანა, მოსდევს ან არ მოსდევს სუბრეგიონის და/ან მცირე e/ou de uma unidade geográfica mais pequena გეოგრაფიული ერთეულის სახელი Termo equivalente: Montana ეკვივალენტური ტერმინი: მონტანა BG Нова Загора, seguida ou não do nome de uma sub-região ნოვა ზაგორა, მოსდევს ან არ მოსდევს სუბრეგიონის და/ან e/ou de uma unidade geográfica mais pequena მცირე გეოგრაფიული ერთეულის სახელი Termo equivalente: Nova Zagora ეკვივალენტური ტერმინი: ნოვა ზაგორა BG Нови Пазар, seguida ou não do nome de uma sub-região ნოვი Pპაზარ, მოსდევს ან არ მოსდევს სუბრეგიონის და/ან e/ou de uma unidade geográfica mais pequena მცირე გეოგრაფიული ერთეულის სახელი Termo equivalente: Novi Pazar ეკვივალენტური ტერმინი: ნოვი პაზარ BG Ново село, seguida ou não do nome de uma sub-região ნოვო სელო, მოსდევს ან არ მოსდევს სუბრეგიონის და/ან e/ou de uma unidade geográfica mais pequena მცირე გეოგრაფიული ერთეულის სახელი Termo equivalente: Novo Selo ეკვივალენტური ტერმინი: ნოვო სელო BG Оряховица, seguida ou não do nome de uma sub-região ორიახოვიცა, მოსდევს ან არ მოსდევს სუბრეგიონის და/ან e/ou de uma unidade geográfica mais pequena მცირე გეოგრაფიული ერთეულის სახელი Termo equivalente: Oryahovitsa ეკვივალენტური ტერმინი: ორიაჰოვიცა BG Павликени, seguida ou não do nome de uma sub-região პავლიკენი, მოსდევს ან არ მოსდევს სუბრეგიონის და/ან მცირე e/ou de uma unidade geográfica mais pequena გეოგრაფიული ერთეულის სახელი Termo equivalente: Pavlikeni ეკვივალენტური ტერმინი: პავლიკენი BG Пазарджик, seguida ou não do nome de uma sub-região პაზარჯიკ, მოსდევს ან არ მოსდევს სუბრეგი— ონის და/ან e/ou de uma unidade geográfica mais pequena მცირე გეოგრაფიული ერთეულის სახელი Termo equivalente: Pazardjik ეკვივალენტური ტერმინი: პაზარჯიკ BG Перущица, seguida ou não do nome de uma sub-região პერუშჩიცა, მოსდევს ან არ მოსდევს სუბრეგიონის და/ან მცირე e/ou de uma unidade geográfica mais pequena გეოგრაფიულიერთეულის სახელი ე Termo equivalente: Perushtitsa კვივალენტური ტერმინი: პერუშიცა Diário da República, 1.ª série — N.º 99 — 22 de maio de 2015 2903 Estado-Membro Denominação a proteger Transcrição para carateres georgianos da União Europeia BG Плевен, seguida ou não do nome de uma sub-região e/ou პლევენ, მოსდევს ან არ მოსდევს სუბრეგიონის და/ან მცირე de uma unidade geográfica mais pequena გეოგრაფიული ერთეულის სახელი Termo equivalente: Pleven ეკვივალენტური ტერმინი: პლევენ BG Пловдив, seguida ou não do nome de uma sub-região პლოვდივ, მოსდევს ან არ მოსდევს სუბრეგი— ონის და/ან e/ou de uma unidade geográfica mais pequena მცირე გეოგრაფიული ერთეულის სახელი ეკვივალენტური Termo equivalente: Plovdiv ტერმინი: პლოვდივ BG Поморие, seguida ou não do nome de uma sub-região პომორიე, მოსდევს ან არ მოსდევს სუბრეგიონის და/ან მცირე e/ou de uma unidade geográfica mais pequena გეოგრაფიული ერთეულის სახელი ეკვივალენტური Termo equivalente: Pomorie ტერმინი: პომორიე BG Русе, seguida ou não do nome de uma sub-região e/ou რუსე, მოსდევს ან არ მოსდევს სუბრეგიონის და/ან მცირე de uma unidade geográfica mais pequena გეოგრაფიული ერთეულის სახელი Termo equivalente: Ruse ეკვივალენტური ტერმინი: რუსე BG Сакар, seguida ou não do nome de uma sub-região e/ou საკარ, მოსდევს ან არ მოსდევს სუბრეგიონის და/ან მცირე de uma unidade geográfica mais pequena გეოგრაფიული ერთეულის სახელი Termo equivalente: Sakar ეკვივალენტური ტერმინი: საკარ BG Сандански, seguida ou não do nome de uma sub-região სანდანსკი, მოსდევს ან არ მოსდევს სუბრეგიონის და/ან მცირე e/ou de uma unidade geográfica mais pequena გეოგრაფიული ერთეულის სახელი Termo equivalente: Sandanski ეკვივალენტური ტერმინი: სანდანსკი BG Свищов, seguida ou não do nome de uma sub-região e/ou სვიშჩოვ, მოსდევს ან არ მოსდევს სუბრეგიონის და/ან მცირე de uma unidade geográfica mais pequena გეოგრაფიული ერთეულის სახელი ეკვივალენტური Termo equivalente: Svishtov ტერმინი: სვიშტოვ BG Септември, seguida ou não do nome de uma sub-região სეპტემვრი, მოსდევს ან არ მოსდევს სუბრეგი— ონის და/ან e/ou de uma unidade geográfica mais pequena მცირე გეოგრაფიული ერთეულის სახელი ეკვივალენტური Termo equivalente: Septemvri ტერმინი: სეპტემვრი BG Славянци, seguida ou não do nome de uma sub-região სლავიანცი, მოსდევს ან არ მოსდევს სუბრე— გიონის და/ან e/ou de uma unidade geográfica mais pequena მცირე გეოგრაფიული ერთეულის სახელი ეკვივალენტური Termo equivalente: Slavyantsi ტერმინი: სლავიანცი BG Сливен, seguida ou não do nome de uma sub-região e/ou სლივენ, მოსდევს ან არ მოსდევს სუბრეგიონის და/ან მცირე de uma unidade geográfica mais pequena გეოგრაფიული ერთეულის სახელი Termo equivalente: Sliven ეკვივალენტური ტერმინი: სლივენ BG Стамболово, seguida ou não do nome de uma sub-região სტამბოლოვო, მოსდევს ან არ მოსდევს სუბ— რეგიონის და/ან e/ou de uma unidade geográfica mais pequena მცირე გეოგრაფიული ერთეულის სახელი ეკვივალენტური Termo equivalente: Stambolovo ტერმინი: სტამბოლოვო BG Стара Загора, seguida ou não do nome de uma sub-região სტარა ზაგორა, მოსდევს ან არ მოსდევს სუბრეგიონის და/ან e/ou de uma unidade geográfica mais pequena მცირე გეოგრაფიული ერთეულის სახელი ეკვივალენტური Termo equivalente: Stara Zagora ტერმინი: სტარა ზაგორა BG Сунгурларе, seguida ou não do nome de uma sub-região სუნგურლარე, მოსდევს ან არ მოსდევს სუბ— რეგიონის და/ან e/ou de uma unidade geográfica mais pequena მცირე გეოგრაფიული ერთეულის სახელი Termo equivalente: Sungurlare ეკვივალენტური ტერმინი: სუნგურლარე BG Сухиндол, seguida ou não do nome de uma sub-região სუხინდოლ, მოსდევს ან არ მოსდევს სუბრე— გიონის და/ან e/ou de uma unidade geográfica mais pequena მცირე გეოგრაფიული ერთეულის სახელი ეკვივალენტური Termo equivalente: Suhindol ტერმინი: სუჰინდოლ BG Търговище, seguida ou não do nome de uma sub-região ტარგოვიშჩე, მოსდევს ან არ მოსდევს სუბრეგიონის და/ან e/ou de uma unidade geográfica mais pequena მცირე გეოგრაფიული ერთეულის სახელი Termo equivalente: Targovishte ეკვივალენტური ტერმინი: ტარგოვიშტე BG Хан Крум, seguida ou não do nome de uma sub-região ჰან კრუმ, მოსდევს ან არ მოსდევს სუბრეგიონის და/ან მცირე e/ou de uma unidade geográfica mais pequena გეოგრაფიული ერთეულის სახელი ეკვივალენტური Termo equivalente: Han Krum ტერმინი: ჰან კრუმ BG Хасково, seguida ou não do nome de uma sub-região e/ou ხასკოვო, მოსდევს ან არ მოსდევს სუბრეგიო— ნის და/ან მცირე de uma unidade geográfica mais pequena გეოგრაფიული ერთეულის სახელი Termo equivalente: Haskovo ეკვივალენტური ტერმინი: ჰასკოვო 2904 Diário da República, 1.ª série — N.º 99 — 22 de maio de 2015 Estado-Membro Denominação a proteger Transcrição para carateres georgianos da União Europeia BG Хисаря, seguida ou não do nome de uma sub-região e/ou ხისარია, მოსდევს ან არ მოსდევს სუბრეგიო— ნის და/ან de uma unidade geográfica mais pequena მცირე გეოგრაფიული ერთეულის სახელი ეკვივალენტური Termo equivalente: Hisarya ტერმინი: ჰისარია BG Хърсово, seguida ou não do nome de uma sub-região ხარსოვო, მოსდევს ან არ მოსდევს სუბრეგი— ონის და/ან e/ou de uma unidade geográfica mais pequena მცირე გეოგრაფიული ერთეულის სახელი Termo equivalente: Harsovo ეკვივალენტური ტერმინი: ჰარსოვო BG Черноморски район, seguida ou não do nome de uma ჩერნომორსკი რაიონ, მოსდევს ან არ მოსდევს სუბრეგიონის sub-região e/ou de uma unidade geográfica mais pe- და/ან მცირე გეოგრაფიული ერთეულის სახელი quena ეკვივალენტური ტერმინი: ბლექ სი რეჯიონ Termo equivalente: Black Sea Region BG Черноморски район, seguida ou não de Южно ჩერნომორსკი რაიონ, შეიძლება მოსდევდეს იუჟნო ჩერნომორიე Черноморие ეკვივალენტური ტერმინი: საუთერნ ბლექ სი ქოუსთ Termo equivalente: Southern Black Sea Coast BG Шивачево, seguida ou não do nome de uma sub-região შივაჩევო, მოსდევს ან არ მოსდევს სუბრეგიონის და/ან მცირე e/ou de uma unidade geográfica mais pequena გეოგრაფიული ერთეულის სახელი ეკვივალენტური Termo equivalente: Shivachevo ტერმინი: შივაჩევო BG Шумен, seguida ou não do nome de uma sub-região e/ou შუმენ, მოსდევს ან არ მოსდევს სუბრეგიონის და/ან მცირე de uma unidade geográfica mais pequena გეოგრაფიული ერთეულის სახელი Termo equivalente: Shumen ეკვივალენტური ტერმინი: შუმენ BG Ямбол, seguida ou não do nome de uma sub-região e/ou იამბოლ, მოსდევს ან არ მოსდევს სუბრეგიონის და/ან მცირე de uma unidade geográfica mais pequena გეოგრაფიული ერთეულის სახელი ეკვივალენტური Termo equivalente: Yambol ტერმინი: იამბოლ BG Болярово Termo equivalente: Bolyarovo ბოლიაროვო ეკვივალენტური ტერმინი: ბოლიაროვო CZ Čechy, seguida ou não de Litoměřická ჩეხი, შეიძლება მოსდევდეს ლიტომერჟიცკა CZ Čechy, seguida ou não de Mělnická ჩეხი, შეიძლება მოსდევდეს მელნიცკა CZ Morava, seguida ou não de Mikulovská მორავა, შეიძლება მოსდევდეს მიკულოვსკა CZ Morava, seguida ou não de Slovácká მორავა, შეიძლება მოსდევდეს სლოვაცკა CZ Morava, seguida ou não de Velkopavlovická მორავა, შეიძლება მოსდევდეს ველკოპავლოვიცკა CZ Morava, seguida ou não de Znojemská მორავა, შეიძლება მოსდევდეს ზნოჟემსკა DE Ahr, seguida ou não do nome de uma unidade geográfica არ, შეიძლება მოსდევდეს მცირე გეოგრაფიული ერთეულის mais pequena სახელი DE Baden, seguida ou não do nome de uma unidade geográ- ბადენ, შეიძლება მოსდევდეს მცირე გეოგრაფიული ერთეულის fica mais pequena სახელი DE Franken, seguida ou não do nome de uma unidade geo- ფრანკენ, შეიძლება მოსდევდეს მცირე გეოგრაფიული gráfica mais pequena ერთეულის სახელი DE Hessische Bergstraße, seguida ou não do nome de uma ჰესიშე ბერგშტრასე, შეიძლება მოსდევდეს მცირე unidade geográfica mais pequena გეოგრაფიული ერთეულის სახელი DE Mittelrhein, seguida ou não do nome de uma unidade მიტელრაინ, შეიძლება მოსდევდეს მცირე გეოგრაფიული geográfica mais pequena ერთეულის სახელი DE Mosel-Saar-Ruwer, seguida ou não do nome de uma მოზელ-საარ-რუვერ, შეიძლება მოსდევდეს მცირე unidade geográfica mais pequena გეოგრაფიული ერთეულის სახელი Termo equivalente: Mosel ეკვივალენტური ტერმინი: მოზელ DE Nahe, seguida ou não do nome de uma unidade geográfica ნაე, შეიძლება მოსდევდეს მცირე გეოგრაფიული ერთეულის mais pequena სახელი DE Pfalz, seguida ou não do nome de uma unidade geográfica პფალც, შეიძლება მოსდევდეს მცირე გეოგრაფიული mais pequena ერთეულის სახელი DE Rheingau, seguida ou não do nome de uma unidade ge- რაინგაუ, შეიძლება მოსდევდეს მცირე გეოგრაფიული ográfica mais pequena ერთეულის სახელი Diário da República, 1.ª série — N.º 99 — 22 de maio de 2015 2905 Estado-Membro Denominação a proteger Transcrição para carateres georgianos da União Europeia DE Rheinhessen, seguida ou não do nome de uma unidade რაინჰესენ, შეიძლება მოსდევდეს მცირე გეოგრაფიული geográfica mais pequena ერთეულის სახელი DE Saale-Unstrut, seguida ou não do nome de uma unidade ზაალე-უნშრუტ, შეიძლება მოსდევდეს მცირე გეოგრაფიული geográfica mais pequena ერთეულის სახელი DE Sachsen, seguida ou não do nome de uma unidade geo- ზაქსენ, შეიძლება მოსდევდეს მცირე გეოგრაფიული gráfica mais pequena ერთეულის სახელი DE Württemberg, seguida ou não do nome de uma unidade ვიურტემბერგ, შეიძლება მოსდევდეს მცირე გეოგრაფიული geográfica mais pequena ერთეულის სახელი EL Αγχίαλος ანხიალოს Termo equivalente: Anchialos ეკვივალენტური ტერმინი: ანხიალოს EL Αμύνταιο ამინტეო Termo equivalente: Amynteo ეკვივალენტური ტერმინი: ამინტეო EL Αρχάνες არხანეზ Termo equivalente: Archanes ეკვივალენტური ტერმინი: არჰანეს EL Γουμένισσα ღუმენისა Termo equivalente: Goumenissa ეკვივალენტური ტერმინი: გუმენისა EL Δαφνές დაფნეზ Termo equivalente: Dafnes ეკვივალენტური ტერმინი: დაფნეს EL Ζίτσα ზიცა Termo equivalente: Zitsa ეკვივალენტური ტერმინი: ზიცა EL Λήμνος ლიმნოს Termo equivalente: Lemnos ეკვივალენტური ტერმინი: ლემნოს EL Μαντινεία მანტინია Termo equivalente: Mantinia ეკვივალენტური ტერმინი: მანტინია EL Μαυροδάφνη Κεφαλληνίας მავროდაფნი კეფალინიაზ ეკვივალენტური ტერმინი: Termo equivalente: Mavrodafne of Cephalonia მავროდაფნი ოფ კეფალონია ან კატლონიას მავროდაფნი EL Μαυροδάφνη Πατρών მავროდაფნი პატრონ Termo equivalente: Mavrodaphne of Patras ეკვივალენტური ტერმინი: მავროდაფნი ოფ პატრას ან პატრას მავროდაფნი EL Μεσενικόλα მესენიკოლა Termo equivalente: Messenikola ეკვივალენტური ტერმინი: მესენიკოლა EL Μοσχάτος Κεφαλληνίας მოსხატოზ კეფალინიაზ Termo equivalente: Cephalonia Muscatel ეკვივალენტური ტერმინი: კეფალონია მუსკატელ EL Μοσχάτος Λήμνου მოსხატოზ ლიმნუ Termo equivalente: Lemnos Muscatel ეკვივალენტური ტერმინი: ლემნოს მუსკატელ EL Μοσχάτος Πατρών მოსხატოზ პატრონ Termo equivalente: Patras Muscatel ეკვივალენტური ტერმინი: პატრას მუსკატელ EL Μοσχάτος Ρίου Πατρών მოსხატოზ რიუ პატრონ ეკვივალენტური ტერმინი: რიო Termo equivalente: Rio Patron Muscatel პატრონ მუსკატელ EL Μοσχάτος Ρόδου მოსხატოზ როდუ Termo equivalente: Rhodes Muscatel ეკვივალენტური ტერმინი: როდეს მუსკატელ EL Νάουσα ნაუსა Termo equivalente: Naoussa ეკვივალენტური ტერმინი: ნაუსა EL Νεμέα ნემეა Termo equivalente: Nemea ეკვივალენტური ტერმინი: ნემეა EL Πάρος პაროს Termo equivalente: Paros ეკვივალენტური ტერმინი: პაროს 2906 Diário da República, 1.ª série — N.º 99 — 22 de maio de 2015 Estado-Membro Denominação a proteger Transcrição para carateres georgianos da União Europeia EL Πάτρα პატრა Termo equivalente: Patras ეკვივალენტური ტერმინი: პატრას EL Πεζά პეზა Termo equivalente: Peza ეკვივალენტური ტერმინი: პეზა EL Πλαγιές Μελίτωνα პლაღიეზ მელიტონა Termo equivalente: Cotes de Meliton ეკვივალენტური ტერმინი: კოტ დე მელიტონ EL Ραψάνη რაფსანი Termo equivalente: Rapsani ეკვივალენტური ტერმინი: რაფსანი EL Ρόδος როდოზ Termo equivalente: Rhodes ეკვივალენტური ტერმინი: როდეს EL Ρομπόλα Κεφαλληνίας რომპოლა კეფალინიაზ ეკვივალენტური ტერმინი: რობოლა Termo equivalente: Robola of Cephalonia ოფ კეფალონია ან კეფალონიას რობოლა EL Σάμος სამოზ Termo equivalente: Samos ეკვივალენტური ტერმინი: სამოს EL Σαντορίνη სანტორინი Termo equivalente: Santorini ეკვივალენტური ტერმინი: სანტორინი EL Σητεία სიტია Termo equivalente: Sitia ეკვივალენტური ტერმინი: სიტია ES Abona აბონა ES Alella ალელია ES Alicante, seguida ou não de Marina Alta ალიკანტე, შეიძლება მოსდევდეს მარინა ალტა ES Almansa ალმანსა ES Ampurdán-Costa Brava ამპურდან-კოსტა ბრავა ES Arabako Txakolina არაბაკო ტსაკოლინა Termo equivalente: Txakolí de Álava ეკვივალენტური ტერმინი: ტსაკოლი დე ალავა ES Arlanza არლანსა ES Arribes არიბეს ES Bierzo ბიერსო ES Binissalem ბინისალემ ES Bizkaiko Txakolina ბისკაიკო ტსაკოლინა ეკვივალენტური ტერმინი: ჩაკოლი დე Termo equivalente: Chacolí de Bizkaia ბისკაია ES Bullas ბულიას ES Calatayud კალატაიუდ ES Campo de Borja კამპო დე ბორხა ES Cariñena კარინენია ES Cataluña კატალუნია ES Cava კავა ES Chacolí de Bizkaia ჩაკოლი დე ბისკაია Termo equivalente: Bizkaiko Txakolina ეკვივალენტური ტერმინი: ბისკაიკო ტსაკოლინა ES Chacolí de Getaria ჩაკოლი დე ხეტარია Termo equivalente: Getariako Txakolina ეკვივალენტური ტერმინი: ხეტარიაკო ტსაკოლინა Diário da República, 1.ª série — N.º 99 — 22 de maio de 2015 2907 Estado-Membro Denominação a proteger Transcrição para carateres georgianos da União Europeia ES Cigales სეგალეს ES Conca de Barberá კონკა დე ბარბერა ES Condado de Huelva კონდადო დე უელვა ES Costers del Segre, seguida ou não de Artesa კოსტერს დელ სეგრე, შეიძლება მოსდევდეს არტესა ES Costers del Segre, seguida ou não de Les Garrigues კოსტერს დელ სეგრე, შეიძლება მოსდევდეს ლე გარიგვეს ES Costers del Segre, seguida ou não de Raimat კოსტერს დელ სეგრე, შეიძლება მოსდევდეს რაიმატ ES Costers del Segre, seguida ou não de Valls de Riu Corb კოსტერს დელ სეგრე, შეიძლება მოსდევდეს ვალს დე რიუ კორბ ES Dehesa del Carrizal დეესა დელ კარისალ ES Dominio de Valdepusa დომინიო დე ვალდეპუსა ES El Hierro ელ იერო ES Finca Élez ფინკა ელეს ES Getariako Txakolina ხეტარიაკო ტსაკოლინა Termo equivalente: Chacolí de Getaria ეკვივალენტური ტერმინი: ჩაკოლი დე ხეტარია ES Guijoso გიხოსო ES Jerez-Xérès-Sherry ხერეს-სერეს-სერი ES Jumilla ხუმილია ES La Mancha ლა მანჩა ES La Palma, seguida ou não de Fuencaliente ლა პალმა, შეიძლება მოსდევდეს ფუენკალიენტე ES La Palma, seguida ou não de Hoyo de Mazo ლა პალმა, შეიძლება მოსდევდეს ოიო დე მასო ES La Palma, seguida ou não de Norte de la Palma ლა პალმა, შეიძლება მოსდევდეს ნორტე დე ლა პალმა ES Lanzarote ლანსაროტე ES Málaga მალაგა ES Manchuela მანჩუელა ES Manzanilla Sanlúcar de Barrameda მანსანილია სანლუკარ დე ბარამედა ES Méntrida მენტრიდა ES Mondéjar მონდეხარ ES Monterrei, seguida ou não de Ladera de Monterrei მონტერეი, შეიძლება მოსდევდეს ლადერა დე მონტერეი ES Monterrei, seguida ou não de Val de Monterrei მონტერეი, შეიძლება მოსდევდეს ვალ დე მონტერეი ES Montilla-Moriles მონტილია-მორილეს ES Montsant მონტსანტ ES Navarra, seguida ou não de Baja Montaña ნავარა, შეიძლება მოსდევდეს ბახა მონტანია ES Navarra, seguida ou não de Ribera Alta ნავარა, შეიძლება მოსდევდეს რიბერა ალტა ES Navarra, seguida ou não de Ribera Baja ნავარა, შეიძლება მოსდევდეს რიბერა ბახა ES Navarra, seguida ou não de Tierra Estella ნავარა, შეიძლება მოსდევდეს ტიერა ესტელია ES Navarra, seguida ou não de Valdizarbe ნავარა, შეიძლება მოსდევდეს ვალდისარბე 2908 Diário da República, 1.ª série — N.º 99 — 22 de maio de 2015 Estado-Membro Denominação a proteger Transcrição para carateres georgianos da União Europeia ES Pago de Arínzano პაგო დე არინსანო Termo equivalente: Vino de pago de Arinzano ეკვივალენტური ტერმინი: ვინო დე პაგო დე არინსანო ES Penedés პენედეს ES Pla de Bages პლა დე ბახეს ES Pla i Llevant პლა ი ლევანტ ES Priorat პრიორატ ES Rías Baixas, seguida ou não de Condado do Tea რიას ბაისას, შეიძლება მოსდევდეს კონდადო დო ტეა ES Rías Baixas, seguida ou não de O Rosal რიას ბაისას, შეიძლება მოსდევდეს ო როსალ ES Rías Baixas, seguida ou não de Ribeira do Ulla რიას ბაისას, შეიძლება მოსდევდეს რიბეირა დო ულია ES Rías Baixas, seguida ou não de Soutomaior რიას ბაისას, შეიძლება მოსდევდეს სოტომაიორ ES Rías Baixas, seguida ou não de Val do Salnés რიას ბაისას, შეიძლება მოსდევდეს ვალ დო სალნე ES Ribeira Sacra, seguida ou não de Amandi რიბეირა საკრა, შეიძლება მოსდევდეს ამანდი ES Ribeira Sacra, seguida ou não de Chantada რიბეირა საკრა, შეიძლება მოსდევდეს ჩანტადა ES Ribeira Sacra, seguida ou não de Quiroga-Bibei რიბეირა საკრა, შეიძლება მოსდევდეს კიროგა-ბიბეი ES Ribeira Sacra, seguida ou não de Ribeiras do Miño რიბეირა საკრა, შეიძლება მოსდევდეს რიბეირას დო მინიო ES Ribeira Sacra, seguida ou não de Ribeiras do Sil რიბეირა საკრა, შეიძლება მოსდევდეს რიბეირას დო სილ ES Ribeiro რიბეირო ES Ribera del Duero რიბერა დელ დუერო ES Ribera del Guadiana, seguida ou não de Cañamero რიბერა დელ გვადიანა, შეიძლება მოსდევდეს განიამერო ES Ribera del Guadiana, seguida ou não de Matanegra რიბერა დელ გვადიანა, შეიძლება მოსდევდეს მატანეგრა ES Ribera del Guadiana, seguida ou não de Montánchez რიბერა დელ გვადიანა, შეიძლება მოსდევდეს მონტანჩეს ES Ribera del Guadiana, seguida ou não de Ribera Alta რიბერა დელ გვადიანა, შეიძლება მოსდევდეს რიბერა ალტა ES Ribera del Guadiana, seguida ou não de Ribera Baja რიბერა დელ გვადიანა, შეიძლება მოსდევდეს რიბერა ბახა ES Ribera del Guadiana, seguida ou não de Tierra de Bar- რიბერა დელ გვადიანა, შეიძლება მოსდევდეს ტიერა დე ros ბაროს ES Ribera del Júcar რიბერა დელ ხუკარ ES Rioja, seguida ou não de Rioja Alavesa რიოხა, შეიძლება მოსდევდეს რიოხა ალავესა ES Rioja, seguida ou não de Rioja Alta რიოხა, შეიძლება მოსდევდეს რიოხა ალტა ES Rioja, seguida ou não de Rioja Baja რიოხა, შეიძლება მოსდევდეს რიოხა ბახა ES Rueda რუედა ES Sierras de Málaga, seguida ou não de Serranía de სიერას დე მალაგა, შეიძლება მოსდევდეს სერანია დე Ronda რონდა ES Somontano სომონტანო ES Tacoronte-Acentejo, seguida ou não de Anaga ტაროკონტე-ასენტეხო, შეიძლება მოსდევდეს ანაგა ES Tarragona ტარაგონა ES Terra Alta ტერა ალტა Diário da República, 1.ª série — N.º 99 — 22 de maio de 2015 2909 Estado-Membro Denominação a proteger Transcrição para carateres georgianos da União Europeia ES Tierra de León ტიერა დე ლეონ ES Tierra del Vino de Zamora ტიერა დელ ვინო დე სამორა ES Toro ტორო ES Txakolí de Álava ტსაკოლი დე ალავა Termo equivalente: Arabako Txakolina ეკვივალენტური ტერმინი: არაბაკო ტსაკოლინია ES Uclés უკლეს ES Utiel-Requena უტიელ-რეკენია ES Valdeorras ვალდეორას ES Valdepeñas ვალდეპენიას ES Valencia, seguida ou não de Alto Turia ვალენსია, შეიძლება მოსდევდეს ალტო ტურია ES Valencia, seguida ou não de Clariano ვალენსია, შეიძლება მოსდევდეს კლარიანო ES Valencia, seguida ou não de Moscatel de Valencia ვალენსია, შეიძლება მოსდევდეს მოსკატელ დე ვალენსია ES Valencia, seguida ou não de Valentino ვალენსია, შეიძლება მოსდევდეს ვალენტინიო ES Valle de Güímar ვალიე დე გვიმარ ES Valle de la Orotava ვალიე დე ლა ოროტავა ES Valles de Benavente ვალიეს დე ბენავენტე ES Vino de Calidad de Valtiendas ვინო დე კალიდად დე ვალტიენდას ES Vinos de Madrid, seguida ou não de Arganda ვინოს დე მადრიდ, შეიძლება მოსდევდეს არგანდა ES Vinos de Madrid, seguida ou não de Navalcarnero ვინოს დე მადრიდ, შეიძლება მოსდევდეს ნავალკარნერო ES Vinos de Madrid, seguida ou não de San Martín de Val- ვინოს დე მადრიდ, შეიძლება მოსდევდეს სან მარტინ დე deiglesias ვალდეიგლესიას ES Ycoden-Daute-Isora იკოდენ-დოტ-ისორა ES Yecla იეკლა FR Ajaccio აჟასიო FR Aloxe-Corton ალოქს-კორტონ FR Alsace, seguida ou não do nome de uma casta e/ou de ალზას, შეიძლება მოსდევდეს სხვადასხვა ღვინისდა/ან uma unidade geográfica mais pequena მცირე გეოგრაფიული ერთეულის სახელი ეკვივალენტური Termo equivalente: Vin d'Alsace ტერმინი: ვენ დ’ალზას FR Alsace Grand Cru, seguida de Altenberg de Bergbieten ალზას გრან კრიუ, მოსდევს ალტენბერგ დე ბერგბიტენ FR Alsace Grand Cru, seguida de Altenberg de Bergheim ალზას გრან კრიუ, მოსდევს ალტენბერგ დე ბერგჰაიმ FR Alsace Grand Cru, seguida de Altenberg de Wolxheim ალზას გრან კრიუ, მოსდევს ალტენბერგ დე ვოლქსჰაიმ FR Alsace Grand Cru, seguida de Brand ალზას გრან კრიუ, მოსდევს ბრენდ FR Alsace Grand Cru, seguida de Bruderthal ალზას გრან კრიუ, მოსდევს ბრიუდერტალ FR Alsace Grand Cru, seguida de Eichberg ალზას გრან კრიუ FR Alsace Grand Cru, seguida de Engelberg ალზას გრან კრიუ, მოსდევს ენგელბერგ FR Alsace Grand Cru, seguida de Florimont ალზას გრან კრიუ, მოსდევს ფლორიმონ FR Alsace Grand Cru, seguida de Frankstein ალზას გრან კრიუ, მოსდევს ფრანკშტაინ 2910 Diário da República, 1.ª série — N.º 99 — 22 de maio de 2015 Estado-Membro Denominação a proteger Transcrição para carateres georgianos da União Europeia FR Alsace Grand Cru, seguida de Froehn ალზას გრან კრიუ, მოსდევს ფრენ FR Alsace Grand Cru, seguida de Furstentum ალზას გრან კრიუ, მოსდევს ფურსტენტუმ FR Alsace Grand Cru, seguida de Geisberg ალზას გრან კრიუ, მოსდევს გაისბერგ FR Alsace Grand Cru, seguida de Gloeckelberg ალზას გრან კრიუ, მოსდევს გლეკელბერგ FR Alsace Grand Cru, seguida de Goldert ალზას გრან კრიუ, მოსდევს გოლდერტ FR Alsace Grand Cru, seguida de Hatschbourg ალზას გრან კრიუ, მოსდევს ჰატშბურგ FR Alsace Grand Cru, seguida de Hengst ალზას გრან კრიუ, მოსდევს ჰენგსტ FR Alsace Grand Cru, seguida de Kanzlerberg ალზას გრან კრიუ, მოსდევს კანცლერბერგ FR Alsace Grand Cru, seguida de Kastelberg ალზას გრან კრიუ, მოსდევს კასტელბერგ FR Alsace Grand Cru, seguida de Kessler ალზას გრან კრიუ, მოსდევს კესლერ FR Alsace Grand Cru, seguida de Kirchberg de Barr ალზას გრან კრიუ, მოსდევს კირხბერგ დე ბარ FR Alsace Grand Cru, seguida de Kirchberg de Ribeauvillé ალზას გრან კრიუ, მოსდევს კირხბერგ დე რიბოვილე FR Alsace Grand Cru, seguida de Kitterlé ალზას გრან კრიუ, მოსდევს კიტერლე FR Alsace Grand Cru, seguida de Mambourg ალზას გრან კრიუ, მოსდევს მამბურგ FR Alsace Grand Cru, seguida de Mandelberg ალზას გრან კრიუ, მოსდევს მანდელბერგ FR Alsace Grand Cru, seguida de Marckrain ალზას გრან კრიუ, მოსდევს მარკრაინ FR Alsace Grand Cru, seguida de Moenchberg ალზას გრან კრიუ, მოსდევს მენხბერგ FR Alsace Grand Cru, seguida de Muenchberg ალზას გრან კრიუ, მოსდევს მუენხბერგ FR Alsace Grand Cru, seguida de Ollwiller ალზას გრან კრიუ, მოსდევს ოლვილერ FR Alsace Grand Cru, seguida de Osterberg ალზას გრან კრიუ, მოსდევს ოსტერბერგ FR Alsace Grand Cru, seguida de Pfersigberg ალზას გრან კრიუ, მოსდევს პფესიგბერგ FR Alsace Grand Cru, seguida de Pfingstberg ალზას გრან კრიუ, მოსდევს პფინგშტბერგ FR Alsace Grand Cru, seguida de Praelatenberg ალზას გრან კრიუ, მოსდევს პრელატენბერგ FR Alsace Grand Cru, seguida de Rangen ალზას გრან კრიუ, მოსდევს რანგენ FR Alsace Grand Cru, seguida de Saering ალზას გრან კრიუ, მოსდევს სერინგ FR Alsace Grand Cru, seguida de Schlossberg ალზას გრან კრიუ, მოსდევს შლოსბერგ FR Alsace Grand Cru, seguida de Schoenenbourg ალზას გრან კრიუ, მოსდევს შენენბურგ FR Alsace Grand Cru, seguida de Sommerberg ალზას გრან კრიუ, მოსდევს სომერბერგ FR Alsace Grand Cru, seguida de Sonnenglanz ალზას გრან კრიუ, მოსდევს სონენგლანც FR Alsace Grand Cru, seguida de Spiegel ალზას გრან კრიუ, მოსდევს შპიგელ FR Alsace Grand Cru, seguida de Sporen ალზას გრან კრიუ, მოსდევს სპორენ FR Alsace Grand Cru, seguida de Steinen ალზას გრან კრიუ, მოსდევს შტაინენ FR Alsace Grand Cru, seguida de Steingrubler ალზას გრან კრიუ, მოსდევს შტაინგრუბლერ FR Alsace Grand Cru, seguida de Steinklotz ალზას გრან კრიუ, მოსდევს შტაინკლოც FR Alsace Grand Cru, seguida de Vorbourg ალზას გრან კრიუ, მოსდევს ფორბურგ Diário da República, 1.ª série — N.º 99 — 22 de maio de 2015 2911 Estado-Membro Denominação a proteger Transcrição para carateres georgianos da União Europeia FR Alsace Grand Cru, seguida de Wiebelsberg ალზას გრან კრიუ, მოსდევს ვიბელსბერგ FR Alsace Grand Cru, seguida de Wineck-Schlossberg ალზას გრან კრიუ, მოსდევს ვინეკ-შლოსბერგ FR Alsace Grand Cru, seguida de Winzenberg ალზას გრან კრიუ, მოსდევს ვინცენბერგ FR Alsace Grand Cru, seguida de Zinnkoepflé ალზას გრან კრიუ, მოსდევს ცინკეპფლე FR Alsace Grand Cru, seguida de Zotzenberg ალზას გრან კრიუ, მოსდევს ცოცენბერგ FR Alsace Grand Cru precedida de Rosacker ალზას გრან კრიუ, წინ უძღვის როზაკერ FR Anjou, seguida ou não de Val de Loire, seguida ou não ანჟუ, შეიძლება მოსდევდეს ‘ვალ დე ლუარ’, ‘მუ სო’ ან წინ de 'mousseux', precedida ou não de 'Rosé' უძღოდეს ‘როზე’ FR Anjou Coteaux de la Loire, seguida ou não de Val de ანჟუ კოტო დე ლა ლუარ, შეიძლება მოსდევდეს ვალ დე Loire ლუარ FR Anjou Villages, seguida ou não de Val de Loire ანჟუ ვილაჟ, შეიძლება მოსდევდეს ვალ დე ლუარ FR Anjou-Villages Brissac, seguida ou não de Val de Loire ანჟუ — ვილაჟ ბრისაკ, შეიძლება მოსდევდეს ვალ დე ლუარ FR Arbois, seguida ou não de Pupillin, seguida ou não de არბუა, შეიძლება მოსდევდეს ‘პუპიილენ’, ‘მუსო’. 'mousseux' FR Auxey-Duresses, seguida ou não de 'Côte de Beaune' ou ოქსი-დიურეს, შეიძლება მოსდევდეს ‘კოტ დე ბონ’, ან ‘კოტ 'Côte de Beaune-Villages' დე ბონ-ვილაჟ’ FR Bandol ბანდოლ Termo equivalente: Vin de Bandol ეკვივალენტური ტერმინი: ვენ დე ბანდოლ FR Banyuls, seguida ou não de 'Grand Cru' and /or 'Ran- ბანიულ, შეიძლება მოსდევდეს ‘გრან კრიუ’ და/ან რანსიო’ cio' FR Barsac ბარსაკ FR Bâtard-Montrachet ბეტარ-მონტრაშე FR Béarn, seguida ou não de Bellocq ბეარნ, შეიძლება მოსდევდეს ბელოკ FR Beaujolais, seguida ou não do nome de uma unidade ბოჟოლე, შეიძლება მოსდევდეს მცირე გეოგრაფიული geográfica mais pequena, seguida ou não de 'Villages', ერთეულის სახელი, ან ‘ვილაჟ’, ან‘სუპერიერ’ seguida ou não de 'Supérieur' FR Beaune ბონ FR Bellet ბელე Termo equivalente: Vin de Bellet ეკვივალენტური ტერმინი: ვენ დე ბელე FR Bergerac, seguida ou não de 'sec' ბერჟერაკ, შეიძლება მოსდევდეს ‘სეკ’ FR Bienvenues-Bâtard-Montrachet ბიენვენუეს-ბატარ-მონტრაშე FR Blagny, seguida ou não de Côte de Beaune/Côte de Be- ბლანი, შეიძლება მოსდევდეს კოტ დე ბონ/კოტ დე ბონ- aune-Villages ვილაჟ FR Blanquette de Limoux ბლანკეტ დე ლიმუ FR Blanquette méthode ancestrale ბლანკეტ მეტოდ ანსესტრალ FR Blaye ბლეი FR Bonnes-mares ბონ მარ FR Bonnezeaux, seguida ou não de Val de Loire ბონეზო, შეიძლება მოსდევდეს ვალ დე ლუარ FR Bordeaux, seguida ou não de 'Clairet', 'Rosé', 'Mousseux' ბორდო, შეიძლება მოსდევდეს ‘კლერე’, ‘როზე’, ‘მუსო’, ou ' supérieur' ‘სუპერიერ’ FR Bordeaux Côtes de Francs ბორდო კოტ დე ფრან 2912 Diário da República, 1.ª série — N.º 99 — 22 de maio de 2015 Estado-Membro Denominação a proteger Transcrição para carateres georgianos da União Europeia FR Bordeaux Haut-Benauge ბორდო ბენოჟ FR Bourg ბურ Termo equivalente: Côtes de Bourg/Bourgeais ეკვივალენტური ტერმინი: კოტ დე ბურ/ბურჟე FR Bourgogne, seguida ou não de 'Clairet', 'Rosé' ou do nome ბურგონ, შეიძლება მოსდევდეს ‘კლერე’, ‘როზე’ ანმცირე de uma unidade geográfica mais pequena Chitry გეოგრაფიული ერთეულის სახელი "შიტრი" FR Bourgogne, seguida ou não de 'Clairet', 'Rosé' ou do ბურგონ, შეიძლება მოსდევდეს ‘კლერე’, ‘როზე’ ან მცირე nome de uma unidade geográfica mais pequena Côte გეოგრაფიული ერთეულის სახელი ‘კოტ შალონეზ’ Chalonnaise FR Bourgogne, seguida ou não de 'Clairet', 'Rosé' ou Côte ბურგონ, შეიძლება მოსდევდეს ‘კლერე’, ‘როზე’ ან მცირე Saint-Jacques გეოგრაფიული ერთეულის სახელი კოტ სენ-ჟაკ FR Bourgogne, seguida ou não de 'Clairet', 'Rosé' ou do ბურგონ შეიძლება მოსდევდეს ‘კლერე’, ‘როზე’ ანმცირე nome de uma unidade geográfica mais pequena Côtes გეოგრაფიულიერთეულის სახელი კოტ დ’ოქსერ d'Auxerre FR Bourgogne, seguida ou não de 'Clairet', 'Rosé' ou do ბურგონ, შეიძლება მოსდევდეს ‘კლერე’, ‘როზე’ ან მცირე nome de uma unidade geográfica mais pequena Côtes გეოგრაფიული ერთეულის სახელი კოტ დიუ კუშუა du Couchois FR Bourgogne, seguida ou não de 'Clairet', 'Rosé' ou do ბურგონ, შეიძლება მოსდევდეს ‘კლერე’, ‘როზე’ ანმცირე nome de uma unidade geográfica mais pequena Cou- გეოგრაფიული ერთეულის სახელი კულანჟ-ლა-ვინეზ langes-la-Vineuse FR Bourgogne, seguida ou não de 'Clairet', 'Rosé' ou do nome ბურგონ, შეიძლება მოსდევდეს ‘კლერე’, ‘როზე’ ანმცირე de uma unidade geográfica mais pequena Épineuil გეოგრაფიული ერთეულის სახელი ეპინეი FR Bourgogne, seguida ou não de 'Clairet', 'Rosé' ou do ბურგონ, შეიძლება მოსდევდეს ‘კლერე’, ‘როზე’ ანმცირე nome de uma unidade geográfica mais pequena Hautes გეოგრაფიული ერთეულის სახელი კოტ დე ბონ Côtes de Beaune FR Bourgogne, seguida ou não de 'Clairet', 'Rosé' ou do ბურგონ, შეიძლება მოსდევდეს ‘კლერე’ ‘როზე’ ანმცირე nome de uma unidade geográfica mais pequena Hautes გეოგრაფიული ერთეულის სახელი კოტ დე ნუი Côtes de Nuits FR Bourgogne, seguida ou não de 'Clairet', 'Rosé' ou do ბურგონ, შეიძლება მოსდევდეს ‘კლერე’, ‘როზე’ ანმცირე nome de uma unidade geográfica mais pequena La გეოგრაფიული ერთეულის სახელი ლა შაპელ ნოტრ-დამ Chapelle Notre-Dame FR Bourgogne, seguida ou não de 'Clairet', 'Rosé' ou do ბურგონ, შეიძლება მოსდევდეს ‘კლერე’, ‘როზე’ ანმცირე nome de uma unidade geográfica mais pequena Le გეოგრაფიულიერთეულის სახელი ლე შაპიტრ Chapitre FR Bourgogne, seguida ou não de 'Clairet', 'Rosé' ou do nome ბურგონ, შეიძლება მოსდევდეს ‘კლერე’, ‘როზე’ ანმცირე de uma unidade geográfica mais pequena Montrecul/ გეოგრაფიულიერთეულის სახელი მონტრკიულ/მონტრ- Montre-cul/En Montre-Cul კიულ/ან მონტრ-კიულ FR Bourgogne, seguida ou não de 'Clairet', 'Rosé' ou do nome ბურგონ, შეიძლება მოსდევდეს ‘კლერე’, ‘როზე’ ანმცირე de uma unidade geográfica mais pequena Vézelay გეოგრაფიული ერთეულის სახელი ვეზელე FR Bourgogne, seguida ou não de 'Clairet', 'Rosé', 'ordinaire' ბურგონ, შეიძლება მოსდევდეს ‘კლერე’, ‘როზე’, ‘ორდინერ’ან ou 'grand ordinaire' ‘გრან ორდინერ’ FR Bourgogne aligoté ბურგონ ალიგოტე FR Bourgogne passe-tout-grains ბურგონ პას-ტუ-გრენ FR Bourgueil ბურგეი FR Bouzeron ბუზრონ FR Brouilly ბრუიი FR Bugey, seguida ou não de Cerdon, precedida ou não de ბუგე, შეიძლება მოსდევდეს სერდონ, წინ უძღოდეს ‘ვენ დიუ’, 'Vins du', 'Mousseux du', 'Pétillant' ou 'Roussette du' ou ‘მუსო დიუ’, ‘პეტიიან’, ან “რუსეტ დიუ” ან მოსდევდეს “მუსო” seguida de 'Mousseux' ou 'Pétillant', seguida ou não do ან “პეტიიან”.შეიძლება მოსდევდეს მცირე გეოგრაფიული nome de uma unidade geográfica mais pequena ერთეულის სახელი Diário da República, 1.ª série — N.º 99 — 22 de maio de 2015 2913 Estado-Membro Denominação a proteger Transcrição para carateres georgianos da União Europeia FR Buzet ბუზე FR Cabardès კაბარდე FR Cabernet d'Anjou, seguida ou não de Val de Loire კაბერნე დ’ანჟუ, შეიძლება მოსდევდეს ვალ დე ლუარ FR Cabernet de Saumur, seguida ou não de Val de Loire კაბერნე დე სომურ, შეიძლება მოსდევდეს ვალ დე ლუარ FR Cadillac კადილაკ FR Cahors კაორ FR Cassis კასის FR Cérons სერონ FR Chablis, seguida ou não de Beauroy, seguida ou não de შაბლი, შეიძლება მოსდევდეს ბოროი ან ‘პრემიე კრიუ’ 'premier cru' FR Chablis, seguida ou não de Berdiot, seguida ou não de შაბლი, შეიძლება მოსდევდეს ბერდიო ან ‘პრემიე კრიუ’ 'premier cru' FR Chablis, seguida ou não de Beugnons შაბლი, შეიძლება მოსდევდეს ბენიონ FR Chablis, seguida ou não de Butteaux, seguida ou não შაბლი, შეიძლება მოსდევდეს ბიუტო ან ‘პრემიე კრიუ’ de 'premier cru' FR Chablis, seguida ou não de Chapelot, seguida ou não შაბლი, შეიძლება მოსდევდეს შაპელო ან ‘პრემიე კრიუ’ de 'premier cru' FR Chablis, seguida ou não de Chatains, seguida ou não de შაბლი, შეიძლება მოსდევდეს შატენ ან ‘პრემიე კრიუ’ 'premier cru' FR Chablis, seguida ou não de Chaume de Talvat, seguida შაბლი, შეიძლება მოსდევდეს შომ დე ტალვა ou não de 'premier cru' FR Chablis, seguida ou não de Côte de Bréchain, seguida ou შაბლი, შეიძლება მოსდევდეს კოტ დე ბრეშენ ან ‘პრემიე não de 'premier cru' კრიუ’ FR Chablis, seguida ou não de Côte de Cuissy შაბლი, შეიძლება მოსდევდეს კოტ დე კისი FR Chablis, seguida ou não de Côte de Fontenay, seguida შაბლი, შეიძლება მოსდევდეს კოტ დე ფონტენე ან ‘პრემიე ou não de 'premier cru' კრიუ’ FR Chablis, seguida ou não de Côte de Jouan, seguida ou შაბლი, შეიძლება მოსდევდეს კოტ დე ჟუან ან ‘პრემიე კრიუ’ não de 'premier cru' FR Chablis, seguida ou não de Côte de Léchet, seguida ou შაბლი, შეიძლება მოსდევდეს კოტ დე ლეშე ან ‘პრემიე não de 'premier cru' კრიუ’ FR Chablis, seguida ou não de Côte de Savant, seguida ou შაბლი, შეიძლება მოსდევდეს კოტ დე სავან ან ‘პრემიე não de 'premier cru' კრიუ’ FR Chablis, seguida ou não de Côte de Vaubarousse, seguida შაბლი, შეიძლება მოსდევდეს კოტ დე ვობარუს ან ‘პრემიე ou não de 'premier cru' კრიუ’ FR Chablis, seguida ou não de Côte des Prés Girots, seguida შაბლი, შეიძლება მოსდევდეს კოტ დე პრე ჟირო ან ‘პრემიე ou não de 'premier cru' კრიუ FR Chablis, seguida ou não de Forêts, seguida ou não de შაბლი, შეიძლება მოსდევდეს ფორე ან ‘პრემიე კრიუ’ 'premier cru' FR Chablis, seguida ou não de Fourchaume, seguida ou não შაბლი, შეიძლება მოსდევდეს ფურშომ ან ‘პრემიე კრიუ’ de 'premier cru' FR Chablis, seguida ou não de L'Homme mort, seguida ou შაბლი, შეიძლება მოსდევდეს ლ’ომ მორ ან ‘პრემიერ კრიუ’ não de 'premier cru' FR Chablis, seguida ou não de Les Beauregards შაბლი, შეიძლება მოსდევდეს ლე ბორ გარ ან “პრემიე კრიუ” 2914 Diário da República, 1.ª série — N.º 99 — 22 de maio de 2015 Estado-Membro Denominação a proteger Transcrição para carateres georgianos da União Europeia FR Chablis, seguida ou não de Les Épinottes, seguida ou შაბლი, შეიძლება მოსდევდეს ლე ეპინოტ ან ‘პრემიე კრიუ” não de 'premier cru' FR Chablis, seguida ou não de Les Fourneaux, seguida ou შაბლი, შეიძლება მოსდევდეს ლე ფურნო ან ‘პრემიე კრიუ’ não de 'premier cru' FR Chablis, seguida ou não de Les Lys, seguida ou não de შაბლი, შეიძლება მოსდევდეს ლე ლი ან ‘პრემიე კრიუ’ 'premier cru' FR Chablis, seguida ou não de Mélinots, seguida ou não de შაბლი, შეიძლება მოსდევდეს მელინო ან “პრემიე კრიუ’ 'premier cru' FR Chablis, seguida ou não de Mont de Milieu, seguida ou შაბლი, შეიძლება მოსდევდეს მონ დე მილიე ან ‘პრემიე não de 'premier cru' კრიუ’ FR Chablis, seguida ou não de Montée de Tonnerre შაბლი, შეიძლება მოსდევდეს მონტე დე ტონერ FR Chablis, seguida ou não de Montmains, seguida ou não შაბლი, შეიძლება მოსდევდეს მონტმენ ან ‘პრემიე კრიუ’ de 'premier cru' FR Chablis, seguida ou não de Morein, seguida ou não de შაბლი, შეიძლება მოსდევდეს მორენ ან ‘პრემიე კრიუ’ 'premier cru' FR Chablis, seguida ou não de Pied d'Aloup, seguida ou não შაბლი, შეიძლება მოსდევდეს პიე დ’ალუპ ან ‘პრემიე კრიუ’ de 'premier cru' FR Chablis, seguida ou não de Roncières, seguida ou não შაბლი, შეიძლება მოსდევდეს რონსიერ ან ‘პრემიე კრიუ’ de 'premier cru' FR Chablis, seguida ou não de Sécher, seguida ou não de შაბლი, შეიძლება მოსდევდეს სეშე ან ‘პრემიე კრიუ’ 'premier cru' FR Chablis, seguida ou não de Troesmes, seguida ou não შაბლი, შეიძლება მოსდევდეს ტრემ ან ‘პრემიე კრიუ’ de 'premier cru' FR Chablis, seguida ou não de Vaillons, seguida ou não de შაბლი, შეიძლება მოსდევდეს ველონ ან ‘პრემიე კრიუ’ 'premier cru' FR Chablis, seguida ou não de Vau de Vey, seguida ou não შაბლი, შეიძლება მოსდევდეს ვო დე ვეი ან ‘პრემიე კრიუ’ de 'premier cru' FR Chablis, seguida ou não de Vau Ligneau, seguida ou não შაბლი, შეიძლება მოსდევდეს ვო ლინიო ან ‘პრემიე კრიუ’ de 'premier cru' FR Chablis, seguida ou não de Vaucoupin, seguida ou não შაბლი, შეიძლება მოსდევდეს ვოკუპენ ან ‘პრემიე კრიუ’ de 'premier cru' FR Chablis, seguida ou não de Vaugiraut, seguida ou não შაბლი, შეიძლება მოსდევდეს ვოჟირო ან ‘პრემიე კრიუ’ de 'premier cru' FR Chablis, seguida ou não de Vaulorent, seguida ou não შაბლი, შეიძლება მოდევდეს ვოლორან ან ‘პრემიე კრიუ’ de 'premier cru' FR Chablis, seguida ou não de Vaupulent, seguida ou não შაბლი, შეიძლება მოსდევდეს ვოპულან ან ‘პრემიე კრიუ’ de 'premier cru' FR Chablis, seguida ou não de Vaux-Ragons, seguida ou შაბლი, შეიძლება მოსდევდეს ვო-რაგონ ან ‘პრემიე კრიუ’ não de 'premier cru' FR Chablis, seguida ou não de Vosgros, seguida ou não de შაბლი, შეიძლება მოსდევდეს ვოსგრო ან პრემიე კრიუ’ 'premier cru' FR Chablis შაბლი FR Chablis grand cru, seguida ou não de Blanchot შაბლი გრან კრიუ, შეიძლება მოსდევდეს ბლანშო FR Chablis grand cru, seguida ou não de Bougros შაბლი გრან კრიუ, შეიძლება მოსდევდეს ბუგრო FR Chablis grand cru, seguida ou não de Grenouilles შაბლი გრან კრიუ, შეიძლება მოსდევდეს გრენუი Diário da República, 1.ª série — N.º 99 — 22 de maio de 2015 2915 Estado-Membro Denominação a proteger Transcrição para carateres georgianos da União Europeia FR Chablis grand cru, seguida ou não de Les Clos შაბლი გრან კრიუ, შეიძლება მოსდევდეს ლე კლო FR Chablis grand cru, seguida ou não de Preuses შაბლი გრან კრიუ, შეიძლება მოსდევდეს პრეზე FR Chablis grand cru, seguida ou não de Valmur შაბლი გრან კრიუ, შეიძლება მოსდევდეს ვალმურ FR Chablis grand cru, seguida ou não de Vaudésir შაბლი გრან კრიუ, შეიძლება მოსდევდეს ვოდეზირ FR Chambertin შამბერტენ FR Chambertin-Clos-de-Bèze შამბერტენ კლო დე ბეზ FR Chambolle-Musigny შამბოლ მიუზინი FR Champagne შამპან FR Chapelle-Chambertin შაპელ-შამბერტენ FR Charlemagne შარლემან FR Charmes-Chambertin შარმ-შამბერტენ FR Chassagne-Montrachet, seguida ou não de Côte de Be- შასან-მონტრაშე, შეიძლება მოსდევდეს კოტ დე ბონ/კოტ დე aune/Côtes de Beaune-Villages ბონ-ვილაჟ FR Château Grillet შატო-გრიე FR Château-Chalon შატო-შალონ FR Châteaumeillant შატომეიან FR Châteauneuf-du-Pape შატონეფ-დიუ-პაპ FR Châtillon-en-Diois შატიონ ან-დიუა FR Chaume — Premier Cru des coteaux du Layon შომ-პრემიე კრიუ დე კოტო დიუ ლეონ FR Chenas შენა FR Chevalier-Montrachet მონტრაშე FR Cheverny შავერნი FR Chinon შინო FR Chiroubles შირუბლ FR Chorey-les-Beaune, seguida ou não de Côte de Beaune/ შორი-ლე-ბონ, შეიძლება მოსდევდეს კოტ დე ბონ/კოტ დე Côte de Beaune-Villages ბონ-ვილაჟ FR Clairette de Bellegarde კლერეტ დე ბელგარდ FR Clairette de Die კლერეტ დე დი FR Clairette de Languedoc, seguida ou não do nome de uma კლერეტ დე ლანგდოკ, შეიძლება მოსდევდეს მცირე unidade geográfica mais pequena გეოგრაფიული ერთეულის სახელი FR Clos de la Roche კლო დე ლა როშ FR Clos de Tart კლო დე ტარ FR Clos de Vougeot კლო დე ვუჟო FR Clos des Lambrays კლო დე ლამბრე FR Clos Saint-Denis კლო სენ-დენი FR Collioure კოლიურ FR Condrieu კონდრიე 2916 Diário da República, 1.ª série — N.º 99 — 22 de maio de 2015 Estado-Membro Denominação a proteger Transcrição para carateres georgianos da União Europeia FR Corbières კორბიერ FR Cornas კორნა FR Corse, seguida ou não de Calvi precedida ou não de კორს, შეიძლება მოსდევდეს კალვი ან წინუძღოდეს ‘ვენ დე’ 'Vin de' FR Corse, seguida ou não de Coteaux du Cap Corse precedida კორს, შეიძლება მოსდევდეს კოტო დიუ კაპ კორს ან წინ ou não de 'Vin de' უძღოდეს ‘ვენ დე’ FR Corse, seguida ou não de Figari precedida ou não de კორს, შეიძლება მოსდევდეს ფიგარი ან წინუძღოდეს ‘ვენ 'Vin de' დე’ FR Corse, seguida ou não de Porto-Vecchio precedida ou კორს, შეიძლება მოსდევდეს პორტო-ვეკშიო ან წინუსწრებდეს não de 'Vin de' ‘ვენ დე’ FR Corse, seguida ou não de Sartène precedida ou não de კორს, შეიძლება მოსდევდეს სარტენ ან წინუძღოდეს ‘ვენ 'Vin de' დე’ FR Corse precedida ou não de 'Vin de' კორს, შეიძლება წინ უძღოდეს ‘ვენ დე’ FR Corton კორტონ FR Corton-Charlemagne კორტონ-შარლემან FR Costières de Nîmes კოსტიერ დე ნიმ FR Côte de Beaune precedida do nome de uma unidade ge- კოტ დე ბონ, შეიძლება წინ უძღოდეს მცირე გეოგრაფიული ográfica mais pequena ერთეულის სახელი FR Côte de Beaune-Villages კოტ დე ბონ-ვილაჟ FR Côte de Brouilly კოტ დე ბრუი FR Côte de Nuits-villages კოტ დე ნუი-ვილაჟ FR Côte roannaise კოტ როანეზ FR Côte Rôtie კოტ როტი FR Coteaux champenois, seguida ou não do nome de uma კოტო შამპენუა, შეიძლება მოსდევდეს მცირე გეოგრაფიული unidade geográfica mais pequena ერთეულის სახელი FR Coteaux d'Aix-en-Provence კოტო დ’ექს-ან-პროვანს FR Coteaux d’Ancenis, seguida do nome da casta koto შეიძლება მოსდევდეს ღვინისსახეობის სახელი d’anseni FR Coteaux de Die კოტო დე დი FR Coteaux de l'Aubance, seguida ou não de Val de Loire კოტო დე ლობანს, შეიძლება მოსდევდეს ვალ დე ლუარ FR Coteaux de Pierrevert კოტო დე პიერვერ FR Coteaux de Saumur, seguida ou não de Val de Loire კოტო დე სომიურ, შეიძლება მოსდევდეს ვალ დე ლუარ FR Coteaux du Giennois კოტო დიუ ჟიენუა FR Coteaux du Languedoc, seguida ou não de Cabrières კოტო დიუ ლანგედოგ, შეიძლება მოსდევდეს კაბრიერ FR Coteaux du Languedoc, seguida ou não de Coteaux de la კოტო დიუ ლანგედოკ, შეიძლება მოსდევდეს კოტო დე ლა Méjanelle/La Méjanelle მეჟანელ/ლა მეჟანელ FR Coteaux du Languedoc, seguida ou não de Coteaux de კოტო დიუ ლანგედოკ, შეიძლება მოსდევდეს კოტო დე სენ- Saint-Christol/Saint-Christol კრისტოლ/სენ-კრისტოლ FR Coteaux du Languedoc, seguida ou não de Coteaux de კოტო დიუ ლანგედოკ, შეიძლება მოსდევდეს კოტო დე Vérargues/Vérargues ვერარგ/ვერარგ Diário da República, 1.ª série — N.º 99 — 22 de maio de 2015 2917 Estado-Membro Denominação a proteger Transcrição para carateres georgianos da União Europeia FR Coteaux du Languedoc, seguida ou não de Grès de Mon- კოტო დიუ ლანგედოკ, შეიძლება მოსდევდეს გრე დე tpellier მონპელიე FR Coteaux du Languedoc, seguida ou não de La Clape კოტო დიუ ლანგედოკ, შეიძლება მოსდევდეს ლა კლაპ FR Coteaux du Languedoc, seguida ou não de Mon- კოტო დიუ ლანგედოკ, შეიძლება მოსდევდეს მონპეირუ tpeyroux FR Coteaux du Languedoc, seguida ou não de Pic-Saint- კოტო დიუ ლანგედოკ, შეიძლება მოსდევდეს პიკ-სენ-ლუ Loup FR Coteaux du Languedoc, seguida ou não de Quatourze კოტო დიუ ლანგედოკ, შეიძლება მოსდევდეს კატურ FR Coteaux du Languedoc, seguida ou não de Saint- კოტო დიუ ლანგედოკ, შეიძლება მოსდევდეს სენ-დრეზერი Drézéry FR Coteaux du Languedoc, seguida ou não de Saint-Geor- კოტო დიუ ლანგედოკ, შეიძლება მოსდევდეს სენ-ჟორჟ ges-d'Orques დ’ორკ FR Coteaux du Languedoc, seguida ou não de Saint-Sa- კოტო დიუ ლანგედოკ, შეიძლება მოსდევდეს სენ-სატურნენ turnin FR Coteaux du Languedoc, seguida ou não do nome de uma კოტო დიუ ლანგედოკ, შეიძლება მოსდევდეს მცირე unidade geográfica mais pequena გეოგრაფიული ერთეულის სახელი FR Coteaux du Languedoc, seguida ou não de Picpoul-de- კოტო დიუ ლანგედოკ, შეიძლება მოსდევდეს პიკპულ-დე- Pinet პენ FR Coteaux du Layon, seguida ou não de Val de Loire, se- კოტო დიუ ლეიონ, შეიძლება მოსდევდეს ვალ დე ლუარ ან guida ou não do nome de uma unidade geográfica მცირე გეოგრაფიული ერთეულის სახელი mais pequena FR Coteaux du Layon Chaume, seguida ou não de Val de კოტო დიუ ლეიონ შომ, შეიძლება მოსდევდეს ვალ დე Loire ლუარ FR Coteaux du Loir, seguida ou não de Val de Loire კოტო დიუ ლუარ, შეიძლება მოსდევდეს ვალ დე ლუარ FR Coteaux du Lyonnais კოტო დიუ ლიონე FR Coteaux du Quercy კოტო დიუ კერსი FR Coteaux du Tricastin კოტო დიუ ტრეკასტენ FR Coteaux du Vendômois, seguida ou não de Val de Loire K კოტო დიუ ვანდომუა, შეიძლება მოსდევდეს ვალ დე ლუარ FR Coteaux varois კოტო ვარუა FR Côtes Canon Fronsac კოტ კანონ ფრონსაკ Termo equivalente: Canon Fronsac ეკვივალენტური ტერმინი: კანონ ფრონსაკ FR Côtes d'Auvergne, seguida ou não de Boudes კოტ დ’ოვერნ, შეიძლება მოსდევდეს ბუდ FR Côtes d'Auvergne, seguida ou não de Chanturgue კოტ დ’ოვერნ, შეიძლება მოსდევდეს შანტურგ FR Côtes d'Auvergne, seguida ou não de Châteaugay კოტ დ’ოვერნ, შეიძლება მოსდევდეს შატოგე FR Côtes d'Auvergne, seguida ou não de Corent კოტ დ’ოვერნ, შეიძლება მოსდევდეს კორან FR Côtes d'Auvergne, seguida ou não de Madargue ოტ დ’ოვერნ, შეიძლება მოსდევდეს მადარგე FR Côtes de Bergerac კოტ დ’ოვერნ FR Côtes de Blaye კოტ დე ბლე FR Côtes de Bordeaux Saint-Macaire კოტ დე ბორდო დენ მაკერ FR Côtes de Castillon კოტ დე კასტიონ FR Côtes de Duras კოტ დე დიურას 2918 Diário da República, 1.ª série — N.º 99 — 22 de maio de 2015 Estado-Membro Denominação a proteger Transcrição para carateres georgianos da União Europeia FR Côtes de Millau კოტ დე მიო FR Côtes de Montravel კოტ დე მონრაველ FR Côtes de Provence კოტ დე პროვანს FR Côtes de Saint-Mont კოტ დე სენ-მონ FR Côtes de Toul კოტ დე ტულ FR Côtes du Brulhois კოტ დიუ ბრულუა FR Côtes du Forez კოტ დიუ ფორე FR Côtes du Jura, seguida ou não de 'mousseux' კოტ დიუ ჟიურა, შეიძლება მოსდევდეს ‘მუსო’ FR Côtes du Lubéron კოტ დიუ ლიბერონ FR Côtes du Marmandais კოტ დიუ მარმანდე FR Côtes du Rhône კოტ დიუ რონ FR Côtes du Roussillon კოტ დიუ რუსიონ FR Côtes du Roussillon Villages, seguida ou não do nome კოტ დიუ რუსიონ ვილაჟ, შეიძლება მოსდევდეს მცირე de uma unidade geográfica mais pequena გეოგრაფიული ერთეულის სახელი FR Côtes du Ventoux კოტ დიუ ვანტუ FR Côtes du Vivarais კოტ დიუ ვივარე FR Cour-Cheverny, seguida ou não de Val de Loire კურ-შევერნი, შეიძლება მოსდევდეს ვალ დე ლუარ FR Crémant d'Alsace კრემან დ’ალზას FR Crémant de Bordeaux კრემან დე ბორდო FR Crémant de Bourgogne კრემან დე ბურგონ FR Crémant de Die კრემან დე დი FR Crémant de Limoux კრემან დე ლიმუ FR Crémant de Loire კრემან დე ლუარ FR Crémant du Jura კრემან დიუ ჟიურა FR Crépy კრეპი FR Criots-Bâtard-Montrachet კრიო-ბატარ-მონტრაშე FR Crozes-Hermitage კროზ-ერმიტაჟ Termo equivalente: Crozes-Ermitage კროზ-ერმიტაჟ FR Échezeaux ეშეზო FR Entre-Deux-Mers ანტრ დე-მერ FR Entre-Deux-Mers-Haut-Benauge ანტრ-დე-მერ-ო-ბენოჟ FR Faugères ფოჟერ FR Fiefs Vendéens, seguida ou não de Brem ფიეფ ვანდეენ შეიძლება მოსდევდეს ბრემ FR Fiefs Vendéens, seguida ou não de Mareuil ფიეფ ვანდეენ, შეიძლება მოსდევდეს მარეი FR Fiefs Vendéens, seguida ou não de Pissotte ფიეფ ვანდეენ, შეიძლება მოსდევდეს პისოტ FR Fiefs Vendéens, seguida ou não de Vix ფიეფ ვანდეენ, შეიძლება მოსდევდეს ვი Diário da República, 1.ª série — N.º 99 — 22 de maio de 2015 2919 Estado-Membro Denominação a proteger Transcrição para carateres georgianos da União Europeia FR Fitou ფიტუ FR Fixin ფიხენ FR Fleurie ფლერი FR Floc de Gascogne ფლოკ დე გასკონ FR Fronsac ფროსნაკ FR Frontignan precedida ou não de 'Muscat de' ou 'Vin de' ფრონტინიან, შეიძლება წინ უძღოდეს ‘მუსკატ’ ან ‘ვენ დე’ FR Gaillac, seguida ou não de 'mousseux' გაიაკ, შეიძლება მოსდევდეს ‘მუსო’ FR Gaillac premières côtes გაიაკ პრემიერ კოტ FR Gevrey-Chambertin ჟევრი-შამბერტენ FR Gigondas ჟიგონდა FR Givry ჟივრი FR Grand Roussillon, seguida ou não de 'Rancio' გრან-რუსიონ, შეიძლება მოსდევდეს ‘რანსიო’ FR Grand-Échezeaux გრან-ეშეზო FR Graves, seguida ou não de 'supérieures' გრავ, შეიძლება მოსდევდეს ‘სუპერიერ’ FR Graves de Vayres გრავ დე ვერ FR Griotte-Chambertin გრიოტ— შამბერტენ FR Gros plant du Pays nantais გრო პლან დიუ პეი ნანტე FR Haut-Médoc ო-მედოკ FR Haut-Montravel ო მონტრაველ FR Haut-Poitou ო-პუატო FR Hermitage ერმიტაჟ Termo equivalente: l'Hermitage/Ermitage/l'Ermitage ეკვივალენტური ტერმინი: ლ’ერმიტაჟ/ერმიტაჟ /ლ’ერმიტაჟ FR Irancy ირანსი FR Irouléguy ირულეგი FR Jasnières, seguida ou não de Val de Loire ჟასნიერ, შეიძლება მოსდევდეს ვალ დე ლუარ FR Juliénas ჟულიენა FR Jurançon, seguida ou não de 'sec' ჟურანსონ, შეიძლება მოსდევდეს ‘სეკ’ FR L'Étoile, seguida ou não de 'mousseux' ლ’ეტუალ, შეიძლება მოსდევდეს ‘მუსო’ FR La Grande Rue ლა გრანდ რიუ FR Ladoix, seguida ou não de 'Côte de Beaune' ou 'Côte de ლადუა, შეიძლება მოსდევდეს ‘კოტ დე ბონ’ ან ‘კოტ დე ბონ¬ Beaune-Villages' ვილაჟ FR Lalande de Pomerol ლალანდე დე პომროლ FR Latricières-Chambertin ლატრისიერ¬ შამბერტენ FR Les Baux de Provence ლე ბო დე პროვანს FR Limoux ლიმუ FR Lirac ლირაკ 2920 Diário da República, 1.ª série — N.º 99 — 22 de maio de 2015 Estado-Membro Denominação a proteger Transcrição para carateres georgianos da União Europeia FR Listrac-Médoc ლისტრაკ¬ მედოკ FR Loupiac ლუპიაკ FR Lussac-Saint-Émilion ლუსაკ¬ სენ¬ ემილიონ FR Mâcon, seguida ou não do nome de uma unidade geo- მაკონ, შეიძლება მოსდევდეს მცირე გეოგრაფილი ერთეულის gráfica mais pequena, seguida ou não de 'Supérieur' სახელი ან ‘სუპერიე’ ან ‘ვილაჟ’ ou 'Villages' Termo equivalente: Pinot-Chardonnay-Mâcon FR Macvin du Jura ეკვივალენტური ტერმინი: პინო-შარდონე-მაკონ FR Madiran მადირან FR Maranges, seguida ou não de Clos de la Boutière მარანჟ, შეიძლება მოსდევდეს კლო დე ლა ბუტიე FR Maranges, seguida ou não de La Croix Moines მარანჟ, შეიძლება მოსდევდეს ლა კრუა მუან FR Maranges, seguida ou não de La Fussière მარანჟ, შეიძლება მოსდევდეს ლა ფიუსიერ FR Maranges, seguida ou não de Le Clos des Loyères მარანჟ, შეიძლება მოსდევდეს ლე კლო დე ლუაიერ FR Maranges, seguida ou não de Le Clos des Rois მარანჟ, შეიძლება მოსდევდეს ლე კლო დე რუა FR Maranges, seguida ou não de Les Clos Roussots მარანჟ შეიძლება მოსდევდეს ლე კლო რუსოტ FR Maranges, seguida ou não do nome de uma unidade ge- მარანჟ, შეიძლება მოსდევდეს მცირე გეოგრაფიული ográfica mais pequena ერთეულის სახელი FR Maranges, seguida ou não de 'Côte de Beaune' ou 'Côte მარანჟ, შეიძლება მოსდევდეს ‘კოტ დე ბონ’ ან ‘კოტ დე ბონ- de Beaune-Villages' ვილაჟ’ FR Marcillac მარსიაკ FR Margaux მარგო FR Marsannay, seguida ou não de 'rosé' მარსანე, შეიძლება მოსდევდეს ‘როზე’ FR Maury, seguida ou não de 'Rancio' მორი, შეიძლება მოსდევდეს ‘რანსიო’ FR Mazis-Chambertin მაზი-შამბერტენ FR Mazoyères-Chambertin მეზუაიერ შამბერტენ FR Médoc მედოკ FR Menetou-Salon, seguida ou não do nome de uma uni- მენეტუ სალონ, შეიძლება მოსდევდეს მცირე გეოგრაფიული dade geográfica mais pequena, seguida ou não de ერთეულის სახელი ან ვალ დე ლუარ Val de Loire FR Mercurey მერკური FR Meursault, seguida ou não de 'Côte de Beaune' ou 'Côte მერსო, შეიძლება მოსდევდეს ‘კოტ დე ბონ’ ან ‘კოტ დე ბონ- de Beaune-Villages' ვილაჟ’ FR Minervois მინერვუა FR Minervois-La-Livinière მინერვუა-ლა-ლიმინიერ FR Monbazillac მონბაზიაკ FR Montagne Saint-Émilion მონტან სენ-ემილიონ FR Montagny მონტანი FR Monthélie, seguida ou não de 'Côte de Beaune' ou 'Côte მონტელი, შეიძლება მოსდევდეს ‘კოტ დე ბონ’ ან ‘კოტ დე de Beaune-Villages' ბონ-ვილაჟ’ Diário da República, 1.ª série — N.º 99 — 22 de maio de 2015 2921 Estado-Membro Denominação a proteger Transcrição para carateres georgianos da União Europeia FR Montlouis-sur-Loire, seguida ou não de Val de Loire, მონლუი-სურ-ლუარ, შეიძლება მოსდევდეს ვალ დე seguida ou não de 'mousseux' ou 'pétillant' ლუარ, ‘მუსო’ ან ‘პეტიიან’ FR Montrachet მონრაშე FR Montravel მონრაველ FR Morey-Saint-Denis მორი-სენ-დენი FR Morgon მორგონ FR Moselle მოზელ FR Moulin-à-Vent მულენ-ა-ვან FR Moulis მული Termo equivalente: Moulis-en-Médoc ეკვივალენტური ტერმინი: მული-ან-მედოკ FR Muscadet, seguida ou não de Val de Loire მუსკადე, შეიძლება მოსდევდეს ვალ დე ლუარ FR Muscadet-Coteaux de la Loire, seguida ou não de Val მუსკადე-კოტო დე ლა ლუარ, შეიძლება მოსდევდეს ვალ დე de Loire ლუარ FR Muscadet-Côtes de Grandlieu, seguida ou não de Val მუსკადე-კოტ დე გრანდლიე, შეიძლება მოსდევდეს ვალ დე de Loire ლუარ FR Muscadet-Sèvre et Maine, seguida ou não de Val de მუსკადე-სევრ ე მენ, შეიძლება მოსდევდეს ვალ დე ლუარ Loire FR Muscat de Beaumes-de-Venise მუსკა დე ბომ-დე-ვენიზ FR Muscat de Lunel მუსკა დე ლუნელ FR Muscat de Mireval მუსკა დე მირევალ FR Muscat de Saint-Jean-de-Minervois მუსკა დე სენ-ჟაკ დე მინერვუა — FR Muscat du Cap Corse მუსკა დიუ კაპ კორს FR Musigny მუზინი FR Néac ნეაკ FR Nuits ნუი Termo equivalente: Nuits-Saint-Georges ეკვივალენტური ტერმინი: ნუი-სენ-ჟორჟ FR Orléans, seguida ou não de Cléry ორლეან, შეიძლება მოსდევდეს კლერი FR Pacherenc du Vic-Bilh, seguida ou não de 'sec' პაშერენ დიუ ვიკ-ბილ, შეიძლება მოსდევდეს ‘სეკ’ FR Palette პალეტ FR Patrimonio პატრიმონიო FR Pauillac პოიაკ FR Pécharmant პეშარმან FR Pernand-Vergelesses, seguida ou não de 'Côte de Beaune' პერნან-ვერგელეს, შეიძლება მოსდევდეს ‘კოტ დე ბონ’ ან ‘კოტ ou 'Côte de Beaune-Villages' დე ბონ-ვილაჟ’ FR Pessac-Léognan პესაკ-ლეონან FR Petit Chablis, seguida ou não do nome de uma unidade პეტი შაბლი, შეიძლება მოსდევდეს მცირე გეოგრაფიული geográfica mais pequena ერთეულის სახელი FR Pineau des Charentes პინო დე შარანტ Termo equivalente: Pineau Charentais ეკვივალენტური ტერმინი: პინო შარანტე FR Pomerol პომეროლ 2922 Diário da República, 1.ª série — N.º 99 — 22 de maio de 2015 Estado-Membro Denominação a proteger Transcrição para carateres georgianos da União Europeia FR Pommard პომარ FR Pouilly-Fuissé პუი-ფუისე FR Pouilly-Loché პუი-ლოშე FR Pouilly-sur-Loire, seguida ou não de Val de Loire პუიი-სურ-ლუარ, შეიძლება მოსდევდეს ვალ დე ლუარ Termo equivalente: Blanc Fumé de Pouilly/Pouilly- ეკვივალენტური ტერმინი: ბლანკ ფიუმე დე პუიი/პუიი- Fumé ფიუმე FR Pouilly-Vinzelles პუიი-ვენზელ FR Premières Côtes de Blaye პრემიერ კოტ დე ბლე FR Premières Côtes de Bordeaux, seguida ou não do nome პრემიერ კოტ დე ბორდო, შეიძლება მოსდევდეს მცირე de uma unidade geográfica mais pequena გეოგრაფიული ერთეულის სახელი FR Puisseguin-Saint-Emilion პუისეგენ-სენ-ემილიონ FR Puligny-Montrachet, seguida ou não de 'Côte de Beaune' პულინი მონრაშე, შეიძლება მოსდევდეს ‘კოტ დე ბონ’ ან ‘კოტ ou 'Côte de Beaune-Villages' დე ბონ-ვილაჟ’ FR Quarts de Chaume, seguida ou não de Val de Loire კარ დე შომ, შეიძლება მოსდევდეს ვალ დე ლუარ FR Quincy, seguida ou não de Val de Loire კინსი, შეიძლება მოსდევდეს ვალ დე ლუარ FR Rasteau, seguida ou não de 'Rancio' რასტო, შეიძლება მოსდევდეს ‘რანსიო’ FR Régnié რენიე FR Reuilly, seguida ou não de Val de Loire რეიი, შეიძლება მოსდევდეს ვალ დე ლუარ FR Richebourg რიშბურ FR Rivesaltes, seguida ou não de 'Rancio' precedida ou não რივეზალტ, შეიძლება მოსდევდეს ‘რანსიო’ ან წინ უსწრებდეს de 'Muscat' ‘მუსკა’ FR Romanée (La) რომანე (ლა) FR Romanée Contie რომანე კონტი FR Romanée Saint-Vivant რომანე სენ-ვივან FR Rosé de Loire, seguida ou não de Val de Loire როზე დე ლუარ, შეიძლება მოსდევდეს ვალ დე ლუარ FR Rosé des Riceys როზე დე რისი FR Rosette როზეტ FR Roussette de Savoie, seguida ou não do nome de uma რუსეტ დე სავუა, შეიძლება მოსდევდეს მცირე გეოგრაფიული unidade geográfica mais pequena ერთეულის სახელი FR Ruchottes-Chambertin რუშოტ-შამბერტინ FR Rully რული FR Saint-Amour სენტ-ამურ FR Saint-Aubin, seguida ou não de 'Côte de Beaune' ou 'Côte სენ-ობენ, შეიძლება მოსდევდეს ‘კოტ დე ბონ’ ან კოტ დე ბონ- de Beaune-Villages' ვილაჟ’ FR Saint-Bris სენ-ბრი FR Saint-Chinian სენ-შინიან FR Saint-Émilion სენ-ემილიონ FR Saint-Émilion Grand Cru სენ-ემილიონ-გრან კრიუ FR Saint-Estèphe სენტ-ესტეფ Diário da República, 1.ª série — N.º 99 — 22 de maio de 2015 2923 Estado-Membro Denominação a proteger Transcrição para carateres georgianos da União Europeia FR Saint-Georges-Saint-Émilion სენ-ჟორჟ-სენტ-ემილიონ FR Saint-Joseph სენ-ჟოზეფ FR Saint-Julien სენ-ჟულიენ FR Saint-Nicolas-de-Bourgueil, seguida ou não de Val de სენ-ნიკოლა-დე-ბურგეი, შეიძლება მოსდევდეს ვალ დე Loire ლუარ FR Saint-Péray, seguida ou não de 'mousseux' სენ-პერე, შეიძლება მოსდევდეს ‘მუსო’ FR Saint-Pourçain სენ-პურსენ FR Saint-Romain, seguida ou não de 'Côte de Beaune' ou სენ-რომენ, შეიძლება მოსდევდეს ‘კოტ დე ბონ’ ან ‘კოტ დე 'Côte de Beaune-Villages' ბონ-ვილაჟ’ FR Saint-Véran სენ-ვერან FR Sainte-Croix-du-Mont სენტ-კრუა დიუ მონ FR Sainte-Foy Bordeaux სენტ-ფუა ბორდო FR Sancerre სანსერ FR Santenay, seguida ou não de 'Côte de Beaune' ou 'Côte სანტენი, შეიძლება მოსდევდეს ‘კოტ დე ბონ’ ან ‘კოტ დე ბონ- de Beaune-Villages' ვილაჟ’ FR Saumur, seguida ou não de Val de Loire, seguida ou não სომურ, შეიძლება მოსდევდეს ვალ დე ლუარ, ‘მუსო’ ან de 'mousseux' ou 'pétillant' ‘პეტიიან’ FR Saumur-Champigny, seguida ou não de Val de Loire სომურ-შამპინი, შეიძლება მოსდევდეს ვალ დე ლუარ FR Saussignac სოსინიაკ FR Sauternes სოტერნ FR Savennières, seguida ou não de Val de Loire სავენიერ, შეიძლება მოსდევდეს ვალ დე ლუარ FR Savennières-Coulée de Serrant, seguida ou não de Val სავენიერ-კულე დე სერან, შეიძლება მოსდევდეს ვალ დე de Loire ლუარ FR Savennières-Roche-aux-Moines, seguida ou não de Val სავენიერ-როშ-ო-მუან, შეიძლება მოსდევდეს ვალ დე ლუარ de Loire FR Savigny-les-Beaune, seguida ou não de 'Côte de Beaune' სავინი-ლე-ბონ, შეიძლება მოსდევდეს ‘კოტ დ ბონ’ ან ‘კოტ ou 'Côte de Beaune-Villages' დე ბონ ვილაჟ’ Termo equivalente: Savigny ეკვივალენტური ტერმინი: სავინი FR Seyssel, seguida ou não de 'mousseux' სეისალ, შეიძლება მოსდევდეს ‘მუსო’ FR Tâche (La) ტაშ (ლა) FR Tavel ტაველ FR Touraine, seguida ou não de Val de Loire, seguida ou não ტურენ, შეიძლება მოსდევდეს ვალ დე ლუარ ან ‘მუსო’ ან de 'mousseux' ou 'pétillant' ‘პეტიიან’ FR Touraine Amboise, seguida ou não de Val de Loire ტურენ ამბუაზ, შეიძლება მოსდევდეს ვალ დე ლუარ FR Touraine Azay-le-Rideau, seguida ou não de Val de ტურენ აზე-ლე-რიდო, შეიძლება მოსდევდეს ვალ დე ლუარ Loire FR Touraine Mestand, seguida ou não de Val de Loire ტურენ მესტან, შეიძლება მოსდევდეს ვალ დე ლუარ FR Touraine Noble Joué, seguida ou não de Val de Loire ტურენ ნობლ ჟუე, შეიძლება მოსდევდეს ვალ დე ლუარ FR Tursan ტურსან FR Vacqueyras ვაკირა 2924 Diário da República, 1.ª série — N.º 99 — 22 de maio de 2015 Estado-Membro Denominação a proteger Transcrição para carateres georgianos da União Europeia FR Valençay ვალანსი FR Vin d'Entraygues et du Fel ვენ დ’ანტრეგ ე დიუ ფელ FR Vin d'Estaing ვენ დ’ესტენ FR Vin de Lavilledieu ვენ დე ლავილედიე FR Vin de Savoie, seguida ou não do nome de uma unidade ვენ დე სავუა, შეიძლება მოსდევდესმცირე გეოგრაფიულიერ geográfica mais pequena, seguida ou não de 'mousseux' თეულისსახელი, ‘მუსო’ ან ‘პეტიიან’ ou 'pétillant' FR Vins du Thouarsais ვენ დიუ ტუარსე FR Vins Fins de la Côte de Nuits ვენ ფენ დე ლა კოტ დე ნუი FR Viré-Clessé ვირე-კლესე FR Volnay ვოლნე FR Volnay Santenots ვოლნე სანტენო FR Vosnes Romanée ვოსნ რომანე FR Vougeot ვუჟო FR Vouvray, seguida ou não de Val de Loire, seguida ou não ვუვრე, შეიძლება მოსდევდეს ვალ დე ლუარ, ‘მუსო’ ან de 'mousseux' ou 'pétillant' ‘პეტიიან’ IT Aglianico del Taburno ალიანიკო დელ ტაბურნო Termo equivalente: Taburno ეკვივალენტური ტერმინი: ტაბურნო IT Aglianico del Vulture ალიანიკო დელ ვულტურე IT Albana di Romagna ალბანა დი რომანია IT Albugnano ალბუნიანო IT Alcamo ალკამო IT Aleatico di Gradoli ალეატიკო დი გრადოლი IT Aleatico di Puglia ალეატიკო დი პულია IT Alezio ალეციო IT Alghero ალგერო IT Alta Langa ალტა ლანგა IT Alto Adige, seguida de Colli di Bolzano ალტო ადიჯე, მოსდევს კოლი დი ბოლცანო Termo equivalente: Südtiroler Bozner Leiten ეკვივალენტური ტერმინი: ზიუდტიროლერ ბოცნერ ლაიტენ IT Alto Adige, seguida de Meranese di collina ალტო ადიჯე, მოსდევს მერანეზე დი კოლინა Termo equivalente: Alto Adige Meranese/Südtirol Mera- ეკვივალენტური ტერმინი: ალტო ადიჯე მერანეზე/მერანერ ner Hügel/Südtirol Meraner ჰიუგელ/ზიუდტიროლერ მერანერ IT Alto Adige, seguida de Santa Maddalena ალტო ადიჯე, მოსდევს სანტა მადალენა Termo equivalente: Südtiroler St.Magdalener ეკვივალენტური ტერმინი: ზიუდტიროლერ სტ. მაგდალენერ IT Alto Adige, seguida de Terlano ალტო ადიჯე, მოსდევს ტერლანო Termo equivalente: Südtirol Terlaner ეკვივალენტური ტერმინი: ზიუდტიროლერ ტერლანერ IT Alto Adige, seguida de Valle Isarco ალტო ადიჯე, მოსდევს ვალე იზარკო Termo equivalente: Südtiroler Eisacktal/ ეკვივალენტური ტერმინი: ზიუდტიროლერ იზაკტალ IT Alto Adige, seguida de Valle Venosta ალტო ადიჯე, მოსდევს ვალე ვენოსტა Termo equivalente: Südtirol Vinschgau ეკვივალენტური ტერმინი: ზიუდტიროლ ვინშგაუ Diário da República, 1.ª série — N.º 99 — 22 de maio de 2015 2925 Estado-Membro Denominação a proteger Transcrição para carateres georgianos da União Europeia IT Alto Adige ალტო ადიჯე Termo equivalente: dell'Alto Adige/Südtirol/Südtiroler ეკვივალენტური ტერმინი: დელ’ალტო ადიჯე/ ზიუდტიროლ/ ზიუდტიროლერ IT Alto Adige 'or' dell'Alto Adige, seguida ou não de Bres- ალტო ადიჯე ‘ან’ დელ’ალტო ადიჯე, შეიძლებამოსდევდეს sanone ბრესანონე Termo equivalente: 'or' dell'Alto Adige Südtirol 'or' Südti- ეკვივალენტური ტერმინი: ‘ან’ დელ’ ალტო ადიჯე roler Brixner ზიუდტიროლ ‘ან’ ზიუდტიროლ ბრიქსნერ IT Alto Adige 'or' dell'Alto Adige, seguida ou não de Bur- ალტო ადიჯე ‘ან’ დელ’ალტო ადიჯე, შეიძლება მოსდევდეს graviato ბურგრავიატო Termo equivalente: 'or' dell'Alto Adige Südtirol 'or' Südti- ეკვივალენტური ტერმინი: ‘ან’ დელ’ალტო ადიჯე roler Buggrafler ზიუდტიროლ ‘ან ზიუდტიროლერ ბუგრაფლერ IT Ansonica Costa dell'Argentario ანსონიკა კოსტა დელ’არჯენტარიო IT Aprilia აპრილია IT Arborea არბორეა IT Arcole არკოლე IT Assisi ასიზი IT Asti, seguida ou não de 'spumante' ou precedida de ასტი, შეიძლება მოსდევდეს ‘სპუმანტე’ ან წინუძღოდეს 'Moscato d'' ‘მოსკატო დ“ IT Atina ატინა IT Aversa ავერსა IT Bagnoli di Sopra ბანიოლი დი სოპრა Termo equivalente: Bagnoli ეკვივალენტური ტერმინი: ბანიოლი IT Barbaresco ბარბარესკო IT Barbera d'Alba ბარბერა დ’ალბა IT Barbera d'Asti, seguida ou não de Colli Astiani o As- ბარბერა დ’ასტი, შეიძლება მოსდევდეს კოლი ასტიანი ან tiano ასტიანო IT Barbera d'Asti, seguida ou não de Nizza ბარბერა დ’ასტი, შეიძლება მოსდევდეს ნიცა IT Barbera d'Asti, seguida ou não de Tinella ბარბერა დ’ასტი, შეიძლებამოსდევდეს ტინელა IT Barbera del Monferrato ბარბერა დელ მონფერატო IT Barbera del Monferrato Superiore ბარბერა დელ მონფერატო სუპერიორე IT Barco Reale di Carmignano ბარკო რეალე დი კარმინიანო Termo equivalente: Rosato di Carmignano/Vin santo ეკვივალენტური ტერმინი: როზატო დი კარმინიანო/ ვინ di Carmignano/Vin Santo di Carmignano occhio di სანტო დი კარმინიანო/ვინ სანტო დი კარმინიანო ოკიო დი pernice პერნიჩე IT Bardolino ბარდოლინო IT Bardolino Superiore ბარდოლინო სუპერიორე IT Barolo ბაროლო IT Bianchello del Metauro ბიანკელო დელ მეტაურო IT Bianco Capena ბიანკო კაპენა IT Bianco dell'Empolese ბიანკო დელ’ემპოლეზე IT Bianco della Valdinievole ბიანკო დელა ვალდინიევოლე IT Bianco di Custoza ბიანკო დი კუსტოცა Termo equivalente: Custoza ეკვივალენტური ტერმინი: კუსტოცა 2926 Diário da República, 1.ª série — N.º 99 — 22 de maio de 2015 Estado-Membro Denominação a proteger Transcrição para carateres georgianos da União Europeia IT Bianco di Pitigliano ბიანკო დი პიტილიანო IT Bianco Pisano di San Torpè ბიანკო პიზანო დი სან ტორპე IT Biferno ბიფერნო IT Bivongi ბივონჯი IT Boca ბოკა IT Bolgheri, seguida ou não de Sassicaia ბოლგერი, შეიძლება მოსდევდეს სასიკაია IT Bosco Eliceo ბოსკო ელიჩეო IT Botticino ბოტიჩინო IT Brachetto d'Acqui ბრაკეტო დ’აკვი Termo equivalente: Acqui ეკვივალენტური ტერმინი: აკვი IT Bramaterra ბრამატერა IT Breganze ბრეგანცე IT Brindisi ბრინდიზი IT Brunello di Montalcino ბრუნელო დი მონტალჩინო IT Cacc'e' mmitte di Lucera კაჩ’ე’ მიტე დი ლუჩერა IT Cagnina di Romagna კანინა დი რომანია IT Campi Flegrei კამპი ფლეგრეი IT Campidano di Terralba კამპიდანო დი ტერალბა Termo equivalente: Terralba ეკვივალენტური ტერმინი: ტერალბა IT Canavese კანავეზე IT Candia dei Colli Apuani კანდია დეი კოლი აპუანი IT Cannonau di Sardegna, seguida ou não de Capo Ferrato კანონო დი სარდენია, შეიძლება მოსდევდეს კაპო ფერატო IT Cannonau di Sardegna, seguida ou não de Jerzu კანონო დი სარდენია, შეიძლება მოსდევდეს ჟერძუ IT Cannonau di Sardegna, seguida ou não de Oliena/Nepente კანონო დი სარდენია, შეიძლება მოსდევდეს ოლიენა/ნეპენტე di Oliena დი ოლიენა IT Capalbio კაპალბიო IT Capri კაპრი IT Capriano del Colle კაპრიანო დელ კოლე IT Carema კარემა IT Carignano del Sulcis კარინიანო დელ სულჩის IT Carmignano კარმინიანო IT Carso კარსო IT Castel del Monte კასტელ დელ მონტე IT Castel San Lorenzo კასტელ სან ლორენცო IT Casteller კასტელერ IT Castelli Romani კასტელი რომანი IT Cellatica ჩელატიკა Diário da República, 1.ª série — N.º 99 — 22 de maio de 2015 2927 Estado-Membro Denominação a proteger Transcrição para carateres georgianos da União Europeia IT Cerasuolo di Vittoria კარასუოლო დი ვიტორია IT Cerveteri ჩერვეტერი IT Cesanese del Piglio ჩეზანეზე დელ პილიო Termo equivalente: Piglio ევივალენტური ტერმინი: პილიო IT Cesanese di Affile ჩეზანეზე დი აფილე Termo equivalente: Affile ეკვივალენტური ტერმინი: აფილე IT Cesanese di Olevano Romano ჩეზანეზე დი ოლევანო რომანო Termo equivalente: Olevano Romano ეკვივალენტური ტერმინი: ოლევანო რომანო IT Chianti, seguida ou não de Colli Aretini კიანტი, შეიძლება მოსდევდეს კოლი არეტინი IT Chianti, seguida ou não de Colli Fiorentini კიანტი, შეიძლება მოსდევდეს კოლი ფიორენტინი IT Chianti, seguida ou não de Colli Senesi კიანტი, შეიძლება მოსდევდეს კოლი სენეზი IT Chianti, seguida ou não de Colline Pisane კიანტი, შეიძლება მოსდევდეს კოლინე პიზანე IT Chianti, seguida ou não de Montalbano კიანტი, შეიძლება მოსდევდეს მონტალბანო IT Chianti, seguida ou não de Montespertoli კიანტი, შეიძლება მოსდევდეს მონტესპერტოლი IT Chianti, seguida ou não de Rufina კიანტი, შეიძლება მოსდევდეს რუფინა IT Chianti Classico კიანტი კლასიკო IT Cilento ჩილენტო IT Cinque Terre, seguida ou não de Costa da Posa ჩინკვე ტერე, შეიძლება მოსდევდეს კოსტა და პოზა Termo equivalente: Cinque Terre Sciacchetrà ეკვივალენტური ტერმინი: ჩინკვე ტერე შაკეტრა IT Cinque Terre, seguida ou não de Costa de Campu ჩინქუე თერრე წჰეტჰერ ორ ნოტ ფოლლოწედ ბყ Termo equivalente: Cinque Terre Sciacchetrà ჩინკვე ტერე, შეიძლება მოსდევდეს კოსტა დე კამპუ ეკვივალენტური ტერმინი: ჩინკვე ტერე შაკეტრა IT Cinque Terre, seguida ou não de Costa de Sera ჩინკვე ტერე, შეიძლება მოსდევდეს კოსტა დე სერა Termo equivalente: Cinque Terre Sciacchetrà ეკვივალენტური ტერმინი: ჩინკვე ტერე შაკეტრა IT Circeo ჩირჩეო IT Cirò ჩირო IT Cisterna d'Asti ჩიზერნა დ’ასტი IT Colli Albani კოლი ალბანი IT Colli Altotiberini კოლი ალტოტიბერინი IT Colli Amerini კოლი ამერინი IT Colli Berici კოლი ბერიჩი IT Colli Bolognesi, seguida ou não de Colline di Oliveto კოლი ბოლონიეზი, შეიძლება მოსდევდეს კოლინე დი ოლივეტო IT Colli Bolognesi, seguida ou não de Colline di Riosto კოლი ბოლონიეზი, შეიძლება მოსდევდეს კოლინე დი რიოსტო IT Colli Bolognesi, seguida ou não de Colline Marconiane კოლი ბოლონიეზი, შეიძლება მოსდევდეს კოლინე მარკონიანე IT Colli Bolognesi, seguida ou não de Monte San Pietro კოლი ბოლონიეზი, შეიძლება მოსდევდეს მონტე სან პიეტრო IT Colli Bolognesi, seguida ou não de Serravalle კოლი ბოლონიეზი, შეიძლება მოსდევდეს სერვალე IT Colli Bolognesi, seguida ou não de Terre di Montebu- კოლი ბოლონიეზი, შეიძლება მოსდევდეს ტერე დი dello მონტებუდელო 2928 Diário da República, 1.ª série — N.º 99 — 22 de maio de 2015 Estado-Membro Denominação a proteger Transcrição para carateres georgianos da União Europeia IT Colli Bolognesi, seguida ou não de Zola Predosa კოლი ბოლონიეზი, შეიძლება მოსდევდეს ზოლა პრედოზა IT Colli Bolognesi, seguida ou não do nome de uma unidade კოლი ბოლონიეზი, შეიძლება მოსდევდეს მცირე geográfica mais pequena გეოგრაფიული ერთეულის სახელი IT Colli Bolognesi Classico — Pignoletto კოლი ბოლონიეზი კლასიკო-პინიოლეტო IT Colli d'Imola კოლი დ’იმოლა IT Colli del Trasimeno კოლი დელ ტრაზიმენო Termo equivalente: Trasimeno ეკვივალენტური ტერმინი: ტრაზიმენო IT Colli dell'Etruria Centrale კოლი დელ’ეტრურია ჩენტრალე IT Colli della Sabina კოლი დელა საბინა IT Colli di Conegliano, seguida ou não de Fregona კოლი დი კონელიანო, შეიძლება მოსდევდეს ფრეგონა IT Colli di Conegliano, seguida ou não de Refrontolo კოლი დი კონელიანო, შეიძლება მოსდევდეს რეფრონტოლო IT Colli di Faenza კოლი დი ფაენცა IT Colli di Luni კოლი დი ლუნი IT Colli di Parma კოლი დი პარმა IT Colli di Rimini კოლი დი რიმინი IT Colli di Scandiano e di Canossa კოლი დი სკანდიანო ე დი კანოსა IT Colli Etruschi Viterbesi კოლი ეტრუსკი ვიტებრეზი IT Colli Euganei კოლი ეუგანეი IT Colli Lanuvini კოლი ლანუვინი IT Colli Maceratesi კოლი მაჩერატეზი IT Colli Martani კოლი მარტანი IT Colli Orientali del Friuli, seguida ou não de Cialla კოლი ორიენტალი, შეიძლება მოსდევდეს ჩალა IT Colli Orientali del Friuli, seguida ou não de Rosazzo კოლი ორიენტალი დელ ფრიული, შეიძლება მოსდევდეს როზაცო IT Colli Orientali del Friuli, seguida ou não de Schiopettino კოლი ორინტალი დელ ფრიული, შეიძლება მოსდევდეს di Prepotto სკიოპეტინო დი პრეპოტო IT Colli Orientali del Friuli Picolit, seguida ou não de კოლი ორიენტალი დელ ფრიული პიკოლიტ, შეიძლება Cialla მოსდევდეს ჩალა IT Colli Perugini კოლი პერუჯინი IT Colli Pesaresi, seguida ou não de Focara კოლი პეზარეზი, შეიძლება მოსდევდეს ფოკარა IT Colli Pesaresi, seguida ou não de Roncaglia კოლი პეზარეზი, შეიძლება მოსდევდეს რონკალია IT Colli Piacentini, seguida ou não de Gutturnio კოლი პიაჩენტინი, შეიძლება მოსდევდეს გუტურნიო IT Colli Piacentini, seguida ou não de Monterosso Val კოლი პიაჩენტინი, შეიძლება მოსდევდეს მონტერესო ვალ d'Arda დ’არდა IT Colli Piacentini, seguida ou não de Val Trebbia კოლი პიაჩენტინი, შეიძლება მოსდევდეს ვალ ტრებია IT Colli Piacentini, seguida ou não de Valnure კოლი პიაჩენტინი, შეიძლება მოსდევდეს ვალნურე IT Colli Piacentini, seguida ou não de Vigoleno კოლი პიაჩენტინი, შეიძლება მოსდევდეს ვიგოლენო IT Colli Romagna centrale კოლი რომანია ჩენტრალე Diário da República, 1.ª série — N.º 99 — 22 de maio de 2015 2929 Estado-Membro Denominação a proteger Transcrição para carateres georgianos da União Europeia IT Colli Tortonesi კოლი ტორტონეზი IT Collina Torinese კოლინა ტორინეზე IT Colline di Levanto კოლინე დი ლევანტო IT Colline Joniche Taratine კოლინე იონიკე ტარატინე IT Colline Lucchesi კოლინე ლუკეზი IT Colline Novaresi კოლინე ნოვარეზი IT Colline Saluzzesi კოლინე სალუცეზი IT Collio Goriziano კოლიო გორიციანო Termo equivalente: Collio ეკვივალენტური ტერმინი: კოლიო IT Conegliano — Valdobbiadene, seguida ou não de Car- კონელიანო-ვალდობიადენე, შეიძლება მოსდევდეს tizze კარტიცე Termo equivalente: Conegliano 'or' Valdobbiadene ეკვივალენტური ტერმინი: კონელიანო ‘ან’ ვალდობიადენე IT Cònero კონერო IT Contea di Sclafani კონტეა დი სკლაფანი IT Contessa Entellina კონტესა ენტელინა IT Controguerra კონტრო გუერა IT Copertino კოპერტინო IT Cori კორი IT Cortese dell'Alto Monferrato კორტეზე დელ’ალტო მონფერატო IT Corti Benedettine del Padovano კორტი ბენედეტინე დელ პადოვანო IT Cortona კორტონა IT Costa d'Amalfi, seguida ou não de Furore კოსტა დ’ამალფი, შეიძლება მოსდევდეს ფურორე IT Costa d'Amalfi, seguida ou não de Ravello კოსტა დ’ამალფი, შეიძლება მოსდევდეს რაველო IT Costa d'Amalfi, seguida ou não de Tramonti კოსტა დ’ამალფი, შეიძლება მოსდევდეს ტრამონტი IT Coste della Sesia კოსტე დე ლა სეზია IT Curtefranca კურტეფრანკა IT Delia Nivolelli დელია ნივოლელი IT Dolcetto d'Acqui დოლჩეტო დ’აკვი IT Dolcetto d'Alba დოლჩეტო დ’ალბა IT Dolcetto d'Asti დოლჩეტო დ’ასტი IT Dolcetto delle Langhe Monregalesi დოლჩეტო დელე ლანგე მონრეგალეზი IT Dolcetto di Diano d'Alba დოლჩეტო დი დიანო დ’ალბა Termo equivalente: Diano d'Alba ეკვივალენტური ტერმინი: დიანო დ’ალბა IT Dolcetto di Dogliani დოლჩეტო დი დოლიანო IT Dolcetto di Dogliani Superiore დოლჩეტო დი დოლიანი სუპერიორე Termo equivalente: Dogliani ეკვივალენტური ტერმინი: დოლიანი IT Dolcetto di Ovada დოლჩეტო დი ოვადა Termo equivalente: Dolcetto d'Ovada ეკვივალენტური ტერმინი: დოლჩეტო დ’ოვადა 2930 Diário da República, 1.ª série — N.º 99 — 22 de maio de 2015 Estado-Membro Denominação a proteger Transcrição para carateres georgianos da União Europeia IT Dolcetto di Ovada Superiore o Ovada დოლჩეტო დი ოვადა სუპერიორე ო ოვადა IT Donnici დონიჩი IT Elba ელბა IT Eloro, seguida ou não de Pachino ელორო, შეიძლება მოსდევდეს პაკინო IT Erbaluce di Caluso ერბალუჩე დი კალუზო Termo equivalente: Caluso ეკვივალენტური ტერმინი: კალუზო IT Erice ერიჩე IT Esino ეზინო IT Est!Est!!Est!!! di Montefiascone ესტ! ესტ!! ესტ!!! დი მონტეფიასკონე IT Etna ეტნა IT Falerio dei Colli Ascolani ფალერიო დეი კოლი ასკოლანი Termo equivalente: Falerio ეკვივალენტური ტერმინი: ფალერიო IT Falerno del Massico ფალერნო დელ მასიკო IT Fara ფარა IT Faro ფარო IT Fiano di Avellino ფიანო დი აველინო IT Franciacorta ფრანჩაკორტა IT Frascati ფრასკატი IT Freisa d'Asti ფრეიზა დ’ასტი IT Freisa di Chieri ფრეიზა დი კიერი IT Friuli Annia ფრიული ანია IT Friuli Aquileia ფრიული აკვილეია IT Friuli Grave ფრიული გრავე IT Friuli Isonzo ფრიული იზონცო Termo equivalente: Isonzo del Friuli ეკვივალენტური ტერმინი: იზონცო დელ ფრიული IT Friuli Latisana ფრიული ლატიზანა IT Gabiano გაბიანო IT Galatina გალატინა IT Galluccio გალუჩო IT Gambellara გამბელარა IT Garda გარდა IT Garda Colli Mantovani გარდა კოლი მანტოვანი IT Gattinara გატინარა IT Gavi გავი Termo equivalente: Cortese di Gavi ეკვივალენტური ტერმინი: კორტეზე დი გავი IT Genazzano ჯენაცანო IT Ghemme გემე Diário da República, 1.ª série — N.º 99 — 22 de maio de 2015 2931 Estado-Membro Denominação a proteger Transcrição para carateres georgianos da União Europeia IT Gioia del Colle ჯოია დელ კოლე IT Girò di Cagliari ჯირო დი კალიარი IT Golfo del Tigullio გოლფო დელ ტიგულიო IT Gravina გრავინა IT Greco di Bianco გრეკო დი ბიანკო IT Greco di Tufo გრეკო დი ტუფო IT Grignolino d'Asti გრინიოლინო დ’ასტი IT Grignolino del Monferrato Casalese გრინიოლინო დელ მონტეფერატო კაზალეზე IT Guardia Sanframondi გვარდია სანფრამონდი Termo equivalente: Guardiolo ეკვივალენტური ტერმინი: გვარდიოლო IT I Terreni di San Severino ი ტერენი დი სან სევერინო IT Irpinia, seguida ou não de Campi Taurasini ირპინია, შეიძლება მოსდევდეს კამპი ტაურასინი IT Ischia ისკია IT Lacrima di Morro ლაკრიმა დი მორო Termo equivalente: Lacrima di Morro d'Alba ეკვივალენტური ტერმინი: ლაკრიმა დი მორო დ’ალბა IT Lago di Caldaro ლაგო დი კალდარო Termo equivalente: Caldaro/Kalterer/Kalterersee ეკვავალენტური ტერმინი: კალდარო/კალტერერ/ კალტერერზეე IT Lago di Corbara ლაგო დი კორბარა IT Lambrusco di Sorbara ლამბრუსკო დი სორბარა IT Lambrusco Grasparossa di Castelvetro ლამბრუსკო გრასპაროსა დი კასტელვეტრო IT Lambrusco Mantovano, seguida ou não de Oltre Po ლამბრუსკო მანტოვანო, შეიძლება მოსდევდეს Mantovano ოლტერ პო მანტოვანო IT Lambrusco Mantovano, seguida ou não de Viadanese- ლამბრუსკო მანტოვანო, შეიძლება მოსდევდეს Sabbionetano ვიადანეზე საბიონეტანო IT Lambrusco Salamino di Santa Croce ლამბრუსკო სალამინო დი სანტა კროჩე IT Lamezia ლამეცია IT Langhe ლანგე IT Lessona ლესონა IT Leverano ლევერანო IT Lison-Pramaggiore ლიზონ-პრამაჯორე IT Lizzano ლიცანო IT Loazzolo ლოაცოლო IT Locorotondo ლოკოროტონდო IT Lugana ლუგანა IT Malvasia delle Lipari მალვაზია დელე ლიპარი IT Malvasia di Bosa მალვაზია დი ბოზა IT Malvasia di Cagliari მალვაზია დი კალიარი 2932 Diário da República, 1.ª série — N.º 99 — 22 de maio de 2015 Estado-Membro Denominação a proteger Transcrição para carateres georgianos da União Europeia IT Malvasia di Casorzo d'Asti მალვაზია დი კაზორცო დ’ასტი Termo equivalente: Cosorzo/Malvasia di Cosorzo ეკვივალენტური ტერმინი: კოზორცო/მალვაზია დი კოზორცო IT Malvasia di Castelnuovo Don Bosco მალვაზია დი კასტელნუოვო დონ ბოსკო IT Mamertino di Milazzo მამერტინო დი მილაცო Termo equivalente: Mamertino ეკვივალენტური ტერმინი: მამერტინო IT Mandrolisai მანდროლიზაი IT Marino მარინო IT Marsala მარსალა IT Martina მარტინა Termo equivalente: Martina Franca ეკვივალენტური ტერმინი: მარტინა ფრანკა IT Matino მატინო IT Melissa მელისა IT Menfi, seguida ou não de Bonera მენფი, შეიძლება მოსდევდეს ბონერა IT Menfi, seguida ou não de Feudo dei Fiori მენფი, შეიძლება მოსდევდეს ფეუდო დეი ფიორი IT Merlara მერლარა IT Molise მოლიზე Termo equivalente: del Molise ეკვივალენტური ტერმინი: დელ მოლიზე IT Monferrato, seguida ou não de Casalese მონფერატო, შეიძლება მოსდევდეს დელ მოლიზე IT Monica di Cagliari მონიკა დი კალიარი IT Monica di Sardegna მონიკა დი სარდენია IT Monreale მონრეალე IT Montecarlo მონტეკარლო IT Montecompatri-Colonna მონტეკომპატრი-კოლონა Termo equivalente: Montecompatri/Colonna ეკვივალენტური ტერმინი: მონტერკომპატრი/კოლონა IT Montecucco მონტეკუკო IT Montefalco მონტეფალკო IT Montefalco Sagrantino მონტეფალკო საგრანტინო IT Montello e Colli Asolani მონტელო ე კოლი აზოლანი IT Montepulciano d'Abruzzo, acompanhada ou não de Ca- მონტეპულჩანო დ’აბრუცო, შეიძლება ახლდეს კაზაურია/ტერე sauria/Terre di Casauria დი კაზაურია IT Montepulciano d'Abruzzo, acompanhada ou não de Terre მონტეპულჩანო დ’აბრუცო, შეიძლება ახლდეს ტერე დეი dei Vestini ვესტინი IT Montepulciano d'Abruzzo, seguida ou não de Colline მონტეპულჩანო დ’აბრუცო, შეიძლება მოსდევდეს კოლინე Teramane ტერამანე IT Monteregio di Massa Marittima მონტერეჯო დი მასა მარიტიმა IT Montescudaio მონტესკუდაიო IT Monti Lessini მონტი ლესინი Termo equivalente: Lessini ეკვივალენტური ტერმინი: ლესინი IT Morellino di Scansano მორელინო დი სკანსანო Diário da República, 1.ª série — N.º 99 — 22 de maio de 2015 2933 Estado-Membro Denominação a proteger Transcrição para carateres georgianos da União Europeia IT Moscadello di Montalcino მოსკადელო დი მონტალჩინო IT Moscato di Cagliari მოსკატო დი კალიარი IT Moscato di Pantelleria მოსკატო დი პანტელერია Termo equivalente: Passito di Pantelleria/Pantelleria ეკვივალენტური ტერმინი: პასატო დი პანტელერია/ პანტელერია IT Moscato di Sardegna, seguida ou não de Gallura მოსკატო დი სარდენია, შეიძლება მოსდევდეს გალურა IT Moscato di Sardegna, seguida ou não de Tempio Pau- მოსკატო დი სარდენია, შეიძლება მოსდევდეს ტემპიო sania პაუზანია IT Moscato di Sardegna, seguida ou não de Tempo მოსკატო დი სარდენია, შეიძლება მოსდევდეს ტემპო IT Moscato di Siracusa მოსკატო დი სირაკუზა IT Moscato di Sorso-Sennori მოსაკატო დი სორსო-სენორი Termo equivalente: Moscato di Sorso/Moscato di Sen- ეკვივალენტური ტერმინი: მოსკატო დი სორსო/მოსაკატო nori დი სენორი IT Moscato di Trani მოსკატო დი ტრანი IT Nardò ნარდო IT Nasco di Cagliari ნასკო დი კალიარი IT Nebbiolo d'Alba ნებიოლო დ’ალბა IT Nettuno ნეტუნო IT Noto ნოტო IT Nuragus di Cagliari ნურაგუს დი კალიარი IT Offida ოფიდა IT Oltrepò Pavese ოლტრეპო პავეზე IT Orcia ორჩა IT Orta Nova ორტა ნოვა IT Orvieto ორვიეტო IT Ostuni ოსტუნი IT Pagadebit di Romagna, seguida ou não de Bertinoro პაგადებიტ დი რომანია, შეიძლება მოსდევდეს ბერტინორო IT Parrina პარინა IT Penisola Sorrentina, seguida ou não de Gragnano პენიზოლა სორენტინა, შეიძლება მოსდევდეს გრანიანო IT Penisola Sorrentina, seguida ou não de Lettere პენიზოლა სორენტინა, შეიძლება მოსდევდეს ლეტერე IT Penisola Sorrentina, seguida ou não de Sorrento პენიზოლა სორენტინა, შეიძლება მოსდევდეს სორენტო IT Pentro di Isernia პენტრო დი იზერნია Termo equivalente: Pentro ეკვივალენტური ტერმინი: პენტრო IT Pergola პერგოლა IT Piemonte პიემონტე IT Pietraviva პიეტრავივა IT Pinerolese პინეროლეზე IT Pollino პოლინო 2934 Diário da República, 1.ª série — N.º 99 — 22 de maio de 2015 Estado-Membro Denominação a proteger Transcrição para carateres georgianos da União Europeia IT Pomino პომინო IT Pornassio პორნასიო Termo equivalente: Ormeasco di Pornassio ეკვივალენტური ტერმინი: ორმეასკო დი პორნასიო IT Primitivo di Manduria პრიმიტივო დი მანდურია IT Ramandolo რამანდოლო IT Recioto di Gambellara რეჩოტო დი გამბელარა IT Recioto di Soave რეჩოტო დი სოავე IT Reggiano რეჯანო IT Reno რენო IT Riesi რიეზი IT Riviera del Brenta რივიერა დელ ბრენტა IT Riviera del Garda Bresciano რივიერა დელ გარდა ბრეშანო Termo equivalente: Garda Bresciano ეკვივალენტური ტერმინი: გარდა ბრეშანო IT Riviera ligure di ponente, seguida ou não de Albenga/ რივიერა ლიგურე დი პონენტე, შეიძლება მოსდევდეს ალბენგა/ Albengalese ალბენგალეზე IT Riviera ligure di ponente, seguida ou não de Finale/Fi- რივიერა ლიგურე დი პონენტე, შეიძლება მოსდევდეს ფინალე/ nalese ფინალეზე IT Riviera ligure di ponente, seguida ou não de Riviera რივიერა ლიგურე დი პონენტე, შეიძლება მოსდევდეს რივიერა dei Fiori დეი ფიორი IT Roero როერო IT Romagna Albana spumante რომანია ალბანა სპუმანტე IT Rossese di Dolceacqua როსეზე დი დოლჩეაკვა Termo equivalente: Dolceacqua ეკვივალენტური ტერმინი: დოლჩეაკვა IT Rosso Barletta როსო ბარლეტა IT Rosso Canosa, seguida ou não de Canusium როსო კანოზა, შეიძლება მოსდევდეს კანუზიუმ IT Rosso Conero როსო კონერო IT Rosso di Cerignola როსო დი ჩერინიოლა IT Rosso di Montalcino როსო დი მონტალჩინო IT Rosso di Montepulciano როსო დი მონტეპულჩანო IT Rosso Orvietano როსო ორვიეტანო Termo equivalente: Orvietano Rosso ეკვივალენტური ტერმინი: ორვიეტანო როსო IT Rosso Piceno როსო პიჩენო IT Rubino di Cantavenna რუბინო დი კანტავენა IT Ruchè di Castagnole Monferrato რუკე დი კასტანიოლე მონფერატო IT Salaparuta სალაპარუტა IT Salice Salentino სალიჩე სალენტინო IT Sambuca di Sicilia სამბუკა დი სიჩილია IT San Colombano al Lambro სან კოლომბანო ალ ლამბრო Termo equivalente: San Colombano ეკვივალენტური ტერმინი: სან კოლომბანო Diário da República, 1.ª série — N.º 99 — 22 de maio de 2015 2935 Estado-Membro Denominação a proteger Transcrição para carateres georgianos da União Europeia IT San Gimignano სან ჯიმინიანო IT San Ginesio სან ჯინეზიო IT San Martino della Battaglia სან მარტინო დელა ბატალია IT San Severo სან სევერო IT San Vito di Luzzi სან ვიტო დი ლუცი IT Sangiovese di Romagna სანჯოვეზე დი რომანია IT Sannio სანიო IT Sant'Agata de' Goti სანტ’აგატა დე’გოტი Termo equivalente: Sant'Agata dei Goti ეკვივალენტური ტერმინი: სანტ’აგატა დეი გოტი IT Sant'Anna di Isola Capo Rizzuto სანტ’ანა დი იზოლა კაპო რიცუტო IT Sant'Antimo სანტ’ანტიმო IT Santa Margherita di Belice სანტა მარგერიტა დი ბელიჩე IT Sardegna Semidano, seguida ou não de Mogoro სარდენია სემიდანო, შეიძლება მოსდევდეს მოგორო IT Savuto სავუტო IT Scanzo სკანცო Termo equivalente: Moscato di Scanzo ეკვივალენტური ტერმინი: მოსკატო დი სკანცო IT Scavigna სკავინია IT Sciacca შაკა IT Serrapetrona სერაპეტრონა IT Sforzato di Valtellina სფორცატო დი ვალტელინა Termo equivalente: Sfursat di Valtellina ეკვივალენტური ტერმინი: სფურსატ დი ვალტელინა IT Sizzano სიცანო IT Soave, seguida ou não de Colli Scaligeri სოავე, შეიძლება მოსდევდეს კოლი სკალიჯერი IT Soave Superiore სოავე სუპერიორე IT Solopaca სოლოპაკა IT Sovana სოვანა IT Squinzano სკვინცანო IT Strevi სტრევი IT Tarquinia ტარკვინია IT Taurasi ტაურაზი IT Teroldego Rotaliano ტეროლდეგო როტალიანო IT Terracina ტერაჩინა Termo equivalente: Moscato di Terracina ეკვივალენტური ტერმინი: მოსკატო დი ტერაჩინა IT Terratico di Bibbona, seguida ou não do nome de uma ტერაჩინო დი ბიბონა, შეიძლება მოსდევდეს მცირე unidade geográfica mais pequena გეოგრაფიული ერთეულის სახელი IT Terre dell'Alta Val d'Agri ტერე დელ’ალტა ვალ დ’აგრი IT Terre di Casole ტერე დი კაზოლე 2936 Diário da República, 1.ª série — N.º 99 — 22 de maio de 2015 Estado-Membro Denominação a proteger Transcrição para carateres georgianos da União Europeia IT Terre Tollesi ტერე ტოლეზი Termo equivalente: Tullum ეკვივალენტური ტერმინი: ტულუმ IT Torgiano ტორჯანო IT Torgiano rosso riserva ტორჯანო როსო რიზერვა IT Trebbiano d'Abruzzo ტრებიანო დ’აბრუცო IT Trebbiano di Romagna ტრებიანო დი რომანია IT Trentino, seguida ou não de Isera/d'Isera ტრენტინო, შეიძლება მოსდევდეს იზერა/დ’იზერა IT Trentino, seguida ou não de Sorni ტრენტინო, შეიძლება მოსდევდეს სორნი IT Trentino, seguida ou não de Ziresi/dei Ziresi ტრენტინო, შეიძლება მოსდევდეს ცირეზი/დეი ცირეზი IT Trento ტრენტო IT Val d'Arbia ვალ დ’არბია IT Val di Cornia, seguida ou não de Suvereto ვალ დი კორნია, შეიძლება მოსდევდეს სუვერეტო IT Val Polcèvera, seguida ou não de Coronata ვალ პოლსევერა, შეიძლება მოსდევდეს კორონატა IT Valcalepio ვალკალეპიო IT Valdadige, seguida ou não de Terra dei Forti Termo equi- ვალდადიჯე, შეიძლება მოსდევდეს ტერა დეი ფორტი valente: Etschtaler ეკვივალენტური ტერმინი: ეტსკტალერ IT Valdadige Terradeiforti ვალდადიჯე ტერადეიფორტი Termo equivalente: Terradeiforti Valdadige ეკვივალენტური ტერმინი: ტერადეიფორტი ვალდადიჯე IT Valdichiana ვალდიკიანა IT Valle d'Aosta, seguida ou não de Arnad-Montjovet ვალე დ’აოსტა, შეიძლება მოსდევდეს არნად-მონტჟოვეტ Termo equivalente: Vallée d'Aoste ეკვივალენტური ტერმინი: ვალე დ’აოსტ IT Valle d'Aosta, seguida ou não de Blanc de Morgex et ვალე დ’აოსტა, შეიძლებამოსდევდეს ბლან დე მორჟექს ე დე de la Salle ლა სალ Termo equivalente: Vallée d'Aoste ეკვივალენტური ტერმინი: ვალე დ’აოსტ IT Valle d'Aosta, seguida ou não de Chambave ვალე დ’აოსტა, შეიძლება მოსდევდეს შამბავ Termo equivalente: Vallée d'Aoste ეკვივალენტური ტერმინი: ვალე დ’აოსტ IT Valle d'Aosta, seguida ou não de Donnas ვალე დ’აოსტა, შეიძლება მოსდევდეს დონას ეკვივალენტური Termo equivalente: Vallée d'Aoste ტერმინი: ვალე დ’აოსტ IT Valle d'Aosta, seguida ou não de Enfer d'Arvier ვალე დ’აოსტა, შეიძლება მოსდევდეს ენფერ დ’არვიე Termo equivalente: Vallée d'Aoste ეკვივალენტური ტერმინი: ვალე დ’აოსტ IT Valle d'Aosta, seguida ou não de Nus ვალე დ’აოსტა, შეიძლება მოსდევდეს ნუს Termo equivalente: Vallée d'Aoste ეკვივალენტური ტერმინი: ვალე დ’აოსტ IT Valle d'Aosta, seguida ou não de Torrette ვალე დ’აოსტა, შეიძლება მოსდევდეს ტორეტე Termo equivalente: Vallée d'Aoste ეკვივალენტური ტერმინი: ვალე დ’აოსტ IT Valpolicella, acompanhada ou não de Valpantena ვალპოლიჩელა,შეიძლება ახლდეს ვალპანტენა IT Valsusa ვალსუზა IT Valtellina Superiore, seguida ou não de Grumello ვალტელინა, სუპერიორე, შეიძლება მოსდევდეს გრუმელო IT Valtellina Superiore, seguida ou não de Inferno ვალტელინა სუპერიორე, შეიძლება მოსდევდეს ინფერნო IT Valtellina Superiore, seguida ou não de Maroggia ვალტელინა სუპერიორე, შეიძლება მოსდევდეს მაროჯა Diário da República, 1.ª série — N.º 99 — 22 de maio de 2015 2937 Estado-Membro Denominação a proteger Transcrição para carateres georgianos da União Europeia IT Valtellina Superiore, seguida ou não de Sassella ვალტელინა სუპერიორე, შეიძლება მოსდევდეს სასელა IT Valtellina Superiore, seguida ou não de Valgella ვალტელინა სუპერიორე, შეიძლება მოსდევდეს ვალჯელა IT Velletri ველეტრი IT Verbicaro ვერბიკარო IT Verdicchio dei Castelli di Jesi ვერდიკიო დეი კასტელი დი იეზი IT Verdicchio di Matelica ვერდიკიო დი მატელიკა IT Verduno Pelaverga ვერდუნო პელავერგა Termo equivalente: Verduno ეკვივალენტური ტერმინი: ვერდუნო IT Vermentino di Gallura ვერმენტინო დი გალურა IT Vermentino di Sardegna ვერმენტინო დი სარდენია IT Vernaccia di Oristano ვერნაჩა დი ორისტანო IT Vernaccia di San Gimignano ვერნაჩა დი სან ჯიმინიანო IT Vernaccia di Serrapetrona ვერნაჩა დი სერაპეტრონა IT Vesuvio ვეზუვიო IT Vicenza ვიჩენცა IT Vignanello ვინიანელო IT Vin Santo del Chianti ვინ სანტო დელ კიანტი IT Vin Santo del Chianti Classico ვინ სანტო დელ კიანტი კლასიკო IT Vin Santo di Montepulciano ვინ სანტო დი მონტეპულჩანო IT Vini del Piave ვინი დელ პიავე Termo equivalente: Piave ეკვივალენტური ტერმინი: პიავე IT Vino Nobile di Montepulciano ვინო ნობილე დი მონტეპულჩანო IT Vittoria ვიტორია IT Zagarolo ძაგაროლო CY Βουνί Παναγιάς — Αμπελίτη ვუნი პანაგიას-ამბელიტი Termo equivalente: Vouni Panayia — Ampelitis ეკვივალენტური ტერმინი: ვუნი პანაგია-ამბელიტის CY Κουμανδαρία კუმანდარია Termo equivalente: Commandaria ეკვივალენტური ტერმინი: კომანდარია CY Κρασοχώρια Λεμεσού, seguida ou não de Αφάμης კრასოხორია ლემესუ, შეიძლება მოსდევდეს აფამის Termo equivalente: Krasohoria Lemesou — Afames ეკვივალენტური ტერმინი: კრასოჰორია ლემესუ-აფამეს CY Κρασοχώρια Λεμεσού, seguida ou não de Λαόνα კრასოხორია ლემესუ, შეიძლება მოსდევდეს ლაონა Termo equivalente: Krasohoria Lemesou — Laona ეკვივალენტური ტერმინი: კრასოჰორია ლემესუ-ლაონა CY Λαόνα Ακάμα ლაონა აკამა Termo equivalente: Laona Akama ეკვივალენტური ტერმინი: ლაონა აკამა CY Πιτσιλιά პიცილია Termo equivalente: Pitsilia ეკვივალენტური ტერმინი: პიცილია LU Crémant du Luxemboug კრემან დიუ ლუქსამბურჟუაზ LU Moselle Luxembourgeoise, seguida de Ahn/Assel/Bech- მოზელ ლუქსამბურჟუაზ, მოსდევს ან/ასელ/ბეკ-კლაინმახე/ Kleinmacher/Born/Bous/Bumerange/Canach/Ehnen/ ბორნ/ბოუს/ბუმერანგე/კანახ/ენენ/ელინგენ/ელვანგე/ Ellingen/Elvange/Erpeldingen/Gostingen/Greveldin- ერპელდინგენ/გოსტინგენ/გრეველდინგენ/გრევენმახერ, gen/Grevenmacher, seguida de Appellation contrôlée მოსდევს აპელასიონ კონტროლე 2938 Diário da República, 1.ª série — N.º 99 — 22 de maio de 2015 Estado-Membro Denominação a proteger Transcrição para carateres georgianos da União Europeia LU Moselle Luxembourgeoise, seguida de Lenningen/Ma- მოზელ ლუქსამბურჟუაზ, მოსდევს ლენინგენ/მახტუმ/ chtum/Mechtert/Moersdorf/Mondorf/Niederdonven/ მეხტერტ/მერსდორფ/მონდორფ/ნიდერდონვენ/ Oberdonven/Oberwormelding/Remich/Rolling/Ros- ობერდონვენ/ობერვორნმელდინგ/რემიხ/როლინგ/ port/Stadtbredimus, seguida de Appellation contrôlée როსპორტ/შტადტბრედიმუს, მოსდევს აპელასიონ კონტროლე LU Moselle Luxembourgeoise, seguida de Remerschen/Re- მოზელ ლუქსამბურჟუაზ, მოსდევს რემერშენ/რემიხ/შენგენ/ mich/Schengen/Schwebsingen/Stadtbredimus/Trintin- შვებსინგენ/შტადტბრედი— მუს/ ტრინტინგენ/ვასერბილიგ/ gen/Wasserbilig/Wellenstein/Wintringen or Wormel- ველენშტაინ/ვინტრინგენ ან ვორმელდინგენ, მოსდევს dingen, seguida de Appellation contrôlée აპელასიონ კონტროლე LU Moselle Luxembourgeoise, seguida do nome da casta, მოზელ ლუქსამბურჟუაზ, მოსდევს ღვინისსახეობის სახელი, seguida de Appellation contrôlée მოსდევს აპელასიონ კონტროლე HU Neszmélyi, seguida ou não do nome da sub-região, do ნესმეი,შეიძლებამოსდევდესსუბრეგიონის,მუნიციპალიტეტის município ou do lugar ან დამზადების/ჩამოსხმის ადგილის სახელი HU Badacsonyi, seguida ou não do nome da sub-região, do ბადაჩონ, შეიძლება მოსდევდეს სუბრეგიონის, município ou do lugar მუნიციპალიტეტის ან დამზადების/ჩამოსხმის ადგილის სახელი HU Balaton ბალატონ HU Balaton-felvidéki, seguida ou não do nome da sub-região, ბალატონ-ფელვიდეკ შეიძლება მოსდევდეს სუბრეგიონის, do município ou do lugar მუნიციპალიტეტის ან დამზადების/ჩამოსხმის ადგილის სახელი HU Balatonboglár, seguida ou não do nome da sub-região, ბალატონბოგლარ, შეიძლება მოსდევდეს სუბრეგიონის, do município ou do lugar მუნიციპალიტეტის ან დამზადების/ჩამოსხმის ადგილის სახელი HU Balatonfüred-Csopaki, seguida ou não do nome da sub- ბალატონფიურედ-ჩოპაკ, შეიძლება მოსდევდეს სუბრეგიონის, região, do município ou do lugar მუნიციპალიტეტის ან დამზადები/ჩამოსხმის ადგილის სახელი HU Bükk, seguida ou não do nome da sub-região, do muni- იუკკ, შეიძლება მოსდევდეს სუბრეგიონის, მუნიციპალიტეტის cípio ou do lugar ან დამზადების/ჩამოსხმის ადგილის სახელი HU Csongrád, seguida ou não do nome da sub-região, do ჩონგრად, შეიძლება მოსდევდეს სუბრეგიონის, município ou do lugar მუნიციპალიტეტის ან დამზადების/ჩამოსხმის ადგილის სახელი HU Debrői hárslevelű დებროი-ჰარშლეველიუ HU Duna დუნა HU Etyek-Buda, seguida ou não do nome da sub-região, do ეტეკ-ბუდა, შეიძლება მოსდევდეს სუბრეგიონის, município ou do lugar მუნიციპალიტეტის ან დამზადების/ჩამოსხმის ადგილის სახელი HU Hajós-Baja, seguida ou não do nome da sub-região, do ჰაიოშ-ბაია, შეიძლება მოსდევდეს სუბრეგიონის, município ou do lugar მუნიციპალიტეტის ან დამზადების/ჩამოსხმის ადგილის სახელი HU Izsáki Arany Sárfehér იჟაკი არან შარფეჰერ HU Kunság, seguida ou não do nome da sub-região, do mu- კუნშაგ, შეიძლება მოსდევდეს სუბრეგიონის, nicípio ou do lugar მუნიციპალიტეტის ან დამზადების/ჩამოსხმის ადგილის სახელი HU Mátra, seguida ou não do nome da sub-região, do muni- მატრა,შეიძლებამოსდევდესსუბრეგიონის,მუნიციპალიტეტის cípio ou do lugar ან დამზადების/ჩამოსხმის ადგილის სახელი HU Mór, seguida ou não do nome da sub-região, do município მორ, შეიძლება მოსდევდეს სუბრეგიონის, მუნიციპალიტეტის ou do lugar ან დამზადების/ჩამოსხმის ადგილის სახელი HU Nagy-Somló, seguida ou não do nome da sub-região, do ნად-შომლო, შეიძლება მოსდევდეს სუბრეგიონის, município ou do lugar მუნიციპალიტეტის ან დამზადების/ჩამოსხმის ადგილის სახელი Diário da República, 1.ª série — N.º 99 — 22 de maio de 2015 2939 Estado-Membro Denominação a proteger Transcrição para carateres georgianos da União Europeia HU Pannonhalma, seguida ou não do nome da sub-região, პანნონჰალმა, შეიძლება მოსდევდეს სუბრეგიონის, do município ou do lugar მუნიციპალიტეტის ან დამზადების/ჩამოსხმის ადგილის სახელი HU Pécs, seguida ou não do nome da sub-região, do muni- პეჩ, შეიძლება მოსდევდეს სუბრეგიონის, მუნიციპალიტეტის cípio ou do lugar ან დამზადების/ჩამოსხმის ადგილის სახელი HU Somlói, შომლოი, შეიძლება მოსდევდეს სუბრეგიონის, seguida ou não do nome da sub-região, do município მუნიციპალიტეტის ან დამზადების/ჩამოსხმის ადგილის ou do lugar სახელი HU Somlói Arany შომლოი არან HU Somlói Nászéjszakák Bora შომლოი ნასეისაკაკ ბორა HU Sopron, seguida ou não do nome da sub-região, do mu- შოპრონ, შეიძლება მოსდევდეს სუბრეგიონის, nicípio ou do lugar მუნიციპალიტეტის ან დამზადების/ჩამოსხმის ადგილის სახელი HU Szekszárd, seguida ou não do nome da sub-região, do სეკსარდ, შეიძლება მოსდევდეს სუბრეგიონის, município ou do lugar მუნიციპალიტეტის ან დამზადების/ჩამოსხმის ადგილის სახელი HU Tokaj, seguida ou não do nome da sub-região, do muni- ტოკაი,შეიძლებამოსდევდესსუბრეგიონის,მუნიციპალიტეტის cípio ou do lugar ან დამზადების/ჩამოსხმის ადგილის სახელი HU Tolna, seguida ou não do nome da sub-região, do muni- ტოლნა, შეიძლება მოსდევდეს სუბრეგიონის, cípio ou do lugar მუნიციპალიტეტის ან დამზადების/ჩამოსხმის ადგილის სახელი HU Villányi, seguida ou não do nome da sub-região, do mu- ვილლან, შეიძლება მოსდევდეს სუბრეგიონის, nicípio ou do lugar მუნიციპალიტეტის ან დამზადების/ჩამოსხმის ადგილის სახელი HU Villányi védett eredetű classicus ვილანი ვედეტ ერედეტიუ კლაშიკუს HU Zala, seguida ou não do nome da sub-região, do muni- ზალა, შეიძლება მოსდევდეს სუბრეგიონის, მუნიციპალიტეტის cípio ou do lugar ან დამზადების/ჩამოსხმის ადგილის სახელი HU Eger ეგერ HU Egerszóláti Olaszrizling ეგერსოლატი ოლასრიზლინგ HU Káli კალი HU Neszmély ნესმეი HU Pannon პანნონ HU Tihany ტიჰან MT Gozo გოზო MT Malta მალტა AT Burgenland, seguida ou não do nome de uma unidade ბურგენლანდ, შეიძლება მოსდევდეს მცირე გეოგრაფიული geográfica mais pequena ერთეულის სახელი AT Carnuntum, seguida ou não do nome de uma unidade კარნუნტუმ, შეიძლება მოსდევდეს მცირე გეოგრაფიული geográfica mais pequena ერთეულის სახელი AT Donauland, seguida ou não do nome de uma unidade დონაულანდ, შეიძლება მოსდევდეს მცირე გეოგრაფიული geográfica mais pequena ერთეულის სახელი AT Kamptal, seguida ou não do nome de uma unidade geo- კამპტალ, შეიძლება მოსდევდეს მცირე გეოგრაფიული gráfica mais pequena ერთეულის სახელი AT Kärnten, seguida ou não do nome de uma unidade geo- კერნტენ, შეიძლება მოსდევდეს მცირე გეოგრაფიული gráfica mais pequena ერთეულის სახელი 2940 Diário da República, 1.ª série — N.º 99 — 22 de maio de 2015 Estado-Membro Denominação a proteger Transcrição para carateres georgianos da União Europeia AT Kremstal, seguida ou não do nome de uma unidade ge- კრემშტალ, შეიძლება მოსდევდეს მცირე გეოგრაფიული ográfica mais pequena ერთეულის სახელი AT Mittelburgenland, seguida ou não do nome de uma uni- მიტელბურგენლანდ, შეიძლება მოსდევდეს მცირე dade geográfica mais pequena გეოგრაფიული ერთეულის სახელი AT Neusiedlersee, seguida ou não do nome de uma unidade ნოიზიდლერზეე, შეიძლება მოსდევდეს მცირე გეოგრაფიული geográfica mais pequena ერთეულის სახელი AT Neusiedlersee-Hügelland, seguida ou não do nome de ნოუზიდლერზეე-ჰიუგელანდ, შეიძლება მოსდევდეს მცირე uma unidade geográfica mais pequena გეოგრაფიული ერთეულის სახელი AT Niederösterreich, seguida ou não do nome de uma unidade ნიედეროსტერაიხ, შეიძლება მოსდევდეს მცირე გეოგრაფიული geográfica mais pequena ერთეულის სახელი AT Oberösterreich, seguida ou não do nome de uma unidade ობეროსტერაიხ, შეიძლება მოსდევდეს მცირე გეოგრაფიული geográfica mais pequena ერთეულის სახელი AT Salzburg, seguida ou não do nome de uma unidade geo- ზალცბურგ, შეიძლება მოსდევდეს მცირე გეოგრაფიული gráfica mais pequena ერთეულის სახელი AT Steiermark, seguida ou não do nome de uma unidade შტაიერმარკი, შეიძლება მოსდევდეს მცირე გეოგრაფიული geográfica mais pequena ერთეულის სახელი AT Süd-Oststeiermark, seguida ou não do nome de uma uni- ზუდ-ოსტსშტაიერმარკი, შეიძლება მოსდევდეს მცირე dade geográfica mais pequena გეოგრაფიული ერთეულის სახელი AT Südburgenland, seguida ou não do nome de uma unidade ზუდბურგენლანდ, შეიძლება მოსდევდეს მცირე geográfica mais pequena გეოგრაფიული ერთეულის სახელი AT Südsteiermark, seguida ou não do nome de uma unidade ზუდშტაიერმარკი, შეიძლება მოსდევდეს მცირე გეოგრაფიული geográfica mais pequena ერთეულის სახელი AT Thermenregion, seguida ou não do nome de uma unidade თერმენრეგიონ, შეიძლება მოსდევდეს მცირე გეოგრაფიული geográfica mais pequena ერთეულის სახელი AT Tirol, seguida ou não do nome de uma unidade geográfica ტიროლ, შეიძლება მოსდევდეს მცირე გეოგრაფიული mais pequena ერთეულის სახელი AT Traisental, seguida ou não do nome de uma unidade ge- ტრაიზენტალ, შეიძლება მოსდევდეს მცირე გეოგრაფიული ográfica mais pequena ერთეულის სახელი AT Vorarlberg, seguida ou não do nome de uma unidade ვორარლბერგ, შეიძლება მოსდევდეს მცირე გეოგრაფიული geográfica mais pequena ერთეულის სახელი AT Wachau, seguida ou não do nome de uma unidade geo- ვახაუ, შეიძლება მოსდევდეს მცირე გეოგრაფიული ერთეულის gráfica mais pequena სახელი AT Weinviertel, seguida ou não do nome de uma unidade ვაინვირტელ, შეიძლება მოსდევდეს მცირე გეოგრაფიული geográfica mais pequena ერთეულის სახელი AT Weststeiermark, seguida ou não do nome de uma unidade ვესტშტაიერმარკი, შეიძლება მოსდევდეს მცირე გეოგრაფიული geográfica mais pequena ერთეულის სახელი AT Wien, seguida ou não do nome de uma unidade geográfica ვინ, შეიძლება მოსდევდეს მცირე გეოგრაფიული ერთეულის mais pequena სახელი PT Alenquer ალენკერ PT Alentejo, seguida ou não de Borba ალენტეჟუ, შეიძლება მოსდევდეს ბორბა PT Alentejo, seguida ou não de Évora ალენტეჟუ, შეიძლება მოსდევდეს ევორა PT Alentejo, seguida ou não de Granja-Amarele ალენტეჟუ, შეიძლება მოსდევდეს გრანჟა-ამალერე PT Alentejo, seguida ou não de Moura ალენტეჟუ, შეიძლება მოსდევდეს მურა PT Alentejo, seguida ou não de Portalegre ალენტეჟუ, შეიძლება მოსდევდეს, პორტალეგრე Diário da República, 1.ª série — N.º 99 — 22 de maio de 2015 2941 Estado-Membro Denominação a proteger Transcrição para carateres georgianos da União Europeia PT Alentejo, seguida ou não de Redondo ალენტეჟუ, შეიძლება მოსდევდეს რედონდუ PT Alentejo, seguida ou não de Reguengos ალენტეჟუ, შეიძლება მოსდევდეს რეჰენგოშ PT Alentejo, seguida ou não de Vidigueira ალენტეჟუ, შეიძლება მოსდევდეს ვიდიგეირა PT Arruda არუდა PT Bairrada ბაირადა PT Beira Interior, seguida ou não de Castelo Rodrigo ბეირა ინტერიორ, შეიძლება მოსდევდეს კასტელუ როდრიგუ PT Beira Interior, seguida ou não de Cova da Beira ბეირა ინტერიორ, შეიძლება მოსდევდეს კოვა და ბეირა PT Beira Interior, seguida ou não de Pinhel ბეირა ინტერიორ, შეიძლება მოსდევდეს პინელ PT Biscoitos ბისკოიტოშ PT Bucelas ბუსელაშ PT Carcavelos კარკაველოშ PT Colares კოლარეშ PT Dão, seguida ou não de Alva დანუ, შეიძლება მოსდევდეს ალვა PT Dão, seguida ou não de Besteiros დანუ, შეიძლება მოსდევდეს ბესტეიროშ PT Dão, seguida ou não de Castendo დანუ, შეიძლება მოსდევდეს კასტენდუ PT Dão, seguida ou não de Serra da Estrela დანუ, შეიძლება მოსდევდეს ესტრელა PT Dão, seguida ou não de Silgueiros დანუ, შეიძლება მოსდევდეს სილგეიროშ PT Dão, seguida ou não de Terras de Azurara დანუ, შეიძლება მოსდევდეს ტერას დე აზურასა PT Dão, seguida ou não de Terras de Senhorim დანუ, შეიძლება მოსდევდეს ტერაშ დე სენორინ PT Dão Nobre დანუ ნობრი PT Douro, seguida ou não de Baixo Corgo დურო, შეიძლება მოსდევდეს ბაიშუ კორგო Termo equivalente: Vinho do Douro ეკვივალენტური ტერმინი: ვინო დუ დურო PT Douro, seguida ou não de Cima Corgo დურო, შეიძლება მოსდევდეს სიმა კორგო Termo equivalente: Vinho do Douro ეკვივალენტური ტერმინი: ვინო დუ დურო PT Douro, seguida ou não de Douro Superior დურო, შეიძლება მოსდევდეს დურო სუპერიორ Termo equivalente: Vinho do Douro ეკვივალენტური ტერმინი: ვინო დუ დურო PT Encostas d'Aire, seguida ou não de Alcobaça ენკოსტაშ დ’აირე, შეიძლება მოსდევდეს ალკობასა PT Encostas d'Aire, seguida ou não de Ourém ენკოსტაშ დ’აირე, შეიძლება მოსდევდეს ურენ PT Graciosa გრასიოზა PT Lafões ლაფოინეშ PT Lagoa ლაგოა PT Lagos ლაგოშ PT Madeirense მადეირენში PT Madera მადერა Termo equivalente: Madeira/Vinho da Madeira/Madeira ეკვივალენტური ტერმინი: მადეირა/ვინო დე მადეირა/ Weine/Madeira Wine/Vin de Madère/Vino di Madera/ მადეირა ვაინ/მადეირა ვინ/ვინ დე მადერ/ვინო დი მადერა/ Madeira Wijn მადეირა ვიჟნ 2942 Diário da República, 1.ª série — N.º 99 — 22 de maio de 2015 Estado-Membro Denominação a proteger Transcrição para carateres georgianos da União Europeia PT Moscatel de Setúbal მოსკატელ დე სეტუბალ PT Moscatel do Douro მოსკატელ დუ დურო PT Óbidos ობიდუშ PT Oporto ოპორტუ Termo equivalente: Porto/Vinho do Porto/Vin de Porto/ ეკვივალენტური ტერმინი: პორტუ/ვინო დუ პორტუ/ვინ დე Port/Port Wine/Portwein/Portvin/Portwijn პორტუ/პორტ/პორტ ვინ/პორტვაინ/პორტვინ/პორტვიჟნ PT Palmela პალმელა PT Pico პიკო PT Portimão პორტიმან PT Ribatejo, seguida ou não de Almeirim რიბატეჟუ, შეიძლება მოსდევდეს ალმეირინ PT Ribatejo, seguida ou não de Cartaxo რიბატეჟუ, შეიძლება მოსდევდეს კარტაშო PT Ribatejo, seguida ou não de Chamusca რიბატეჟუ, შეიძლება მოსდევდეს კამუსკა PT Ribatejo, seguida ou não de Coruche რიბატეჟუ, შეიძლება მოსდევდეს კორუსე PT Ribatejo, seguida ou não de Santarém რიბატეჟუ, შეიძლება მოსდევდეს სანტარენ PT Ribatejo, seguida ou não de Tomar რიბატეჟუ, შეიძლება მოსდევდეს ტონარ PT Setúbal სეტუბალ PT Setúbal Roxo სეტუბალ როზუ PT Tavira ტავირა PT Távora-Varosa ტავორა-ვაროზა PT Torres Vedras ტორეს ვედრაშ PT Trás-os-Montes, seguida ou não de Chaves ტრაჟ-უშ-მონტეშ, შეიძლება მოსდევდეს კავეშ PT Trás-os-Montes, seguida ou não de Planalto Mirandês ტრაჟ-ოშ-მონტეშ, შეიძლება მოსდევდეს პლანალტუ მირანდეშ PT Trás-os-Montes, seguida ou não de Valpaços ტრაჟ-ოშ-მონტეშ, შეიძლება მოსდევდეს ვალპასოშ PT Vinho do Douro, seguida ou não de Baixo Corgo ვინო დუ დურო, შეიძლება მოსდევდეს ბაიშუ კორგო Termo equivalente: Douro ეკვივალენტური ტერმინი: დურო PT Vinho do Douro, seguida ou não de Cima Corgo ვინო დუ დურო, შეიძლება მოსდევდეს სიმა კორგო Termo equivalente: Douro ეკვივალენტური ტერმინი: დურო PT Vinho do Douro, seguida ou não de Douro Superior ვინო დუ დურო, შეიძლება მოსდევდეს დურო სუპერიორ Termo equivalente: Douro ეკვივალენტური ტერმინი: დურო PT Vinho Verde, seguida ou não de Amarante ვინო ვერდე, შეიძლება მოსდევდეს ამარანტე PT Vinho Verde, seguida ou não de Ave ვინო ვერდე, შეიძლება მოსდევდეს ავე PT Vinho Verde, seguida ou não de Baião ვინო ვერდე, შეიძლება მოსდევდეს ბაიან PT Vinho Verde, seguida ou não de Basto ვინო ვერდე, შეიძლება მოსდევდეს ბასტო PT Vinho Verde, seguida ou não de Cávado ვინო ვერდე, შეიძლება მოსდევდეს კავადუ PT Vinho Verde, seguida ou não de Lima ვინო ვერდე, შეიძლება მოსდევდეს ლიმა PT Vinho Verde, seguida ou não de Monção e Melgaço ვინო ვერდე, შეიძლება მოსდევდეს მონსან ე მელგასუ PT Vinho Verde, seguida ou não de Paiva ვოინო ვერდე, შეიძლება მოსდევდეს პაივა Diário da República, 1.ª série — N.º 99 — 22 de maio de 2015 2943 Estado-Membro Denominação a proteger Transcrição para carateres georgianos da União Europeia PT Vinho Verde, seguida ou não de Sousa ვინო ვერდე, შეიძლება მოსდევდეს სოუზა PT Vinho Verde Alvarinho ვინო ვერდე ალვარინო PT Vinho Verde Alvarinho Espumante ვინო ვერდე ალვარინო ესპუმანტე RO Aiud, seguida ou não do nome da sub-região აიუდ, შეიძლება მოსდევდეს სუბრეგიონის სახელი RO Alba Iulia, seguida ou não do nome da sub-região ალბა იულია, შეიძლება მოსდევდეს სუბრეგიონის სახელი RO Babadag, seguida ou não do nome da sub-região ბადაბაგ, შეიძლება მოსდევდეს სუბრეგიონის სახელი RO Banat, seguida ou não de Dealurile Tirolului ბანატ, შეიძლება მოსდევდეს დეალურილე ტიროლულუი RO Banat, seguida ou não de Moldova Nouă ბანატ, შეიძლება მოსდევდეს მოლდოვა ნოვე RO Banat, seguida ou não de Silagiu ბანატ, შეიძლება მოსდევდეს სილაჯიუ RO Banu Mărăcine, seguida ou não do nome da sub-região ბანუ მერეჩინე, შეიძლება მოსდევდეს სუბრეგიონის სახელი RO Bohotin, seguida ou não do nome da sub-região ბოჰოტინ, შეიძლება მოსდევდეს სუბრეგიონის სახელი RO Cernăteşti — Podgoria, seguida ou não do nome da sub- ჩერნეტეშტი, შეიძლება მოსდევდეს სუბრეგიონის სახელი região RO Coteşti, seguida ou não do nome da sub-região ჩოტეშტი, შეიძლება მოსდევდეს სუბრეგიონის სახელი RO Cotnari კოტნარი RO Crişana, seguida ou não de Biharia კრიშანა, შეიძლება მოსდევდეს ბიჰარია RO Crişana, seguida ou não de Diosig კრიშანა, შეიძლება მოსდევდეს დიოსიგ RO Crişana, seguida ou não de Şimleu Silvaniei კრიშანა, შეიძლება მოსდევდეს შიმლეუ სილვანიეი RO Dealu Bujorului, seguida ou não do nome da sub-re- დეალუ ბუჟორულუი, შეიძლება მოსდევდეს სუბრეგიონის gião სახელი RO Dealu Mare, seguida ou não de Boldeşti დეალუ მარე, შეიძლება მოსდევდეს ბოლდეშტი RO Dealu Mare, seguida ou não de Breaza დეალუ მარე, შეიძლება მოსდევდეს ბრეაზა RO Dealu Mare, seguida ou não de Ceptura დეალუ მარე, შეიძლება მოსდევდეს ჩეპტურა RO Dealu Mare, seguida ou não de Merei დეალუ მარე, შეიძლება მოსდევდეს მერეი RO Dealu Mare, seguida ou não de Tohani დეალუ მარე, შეიძლება მოსდევდეს ტოჰანი RO Dealu Mare, seguida ou não de Urlaţi დეალუ მარე, შეიძლება მოსდევდეს ურლაცი RO Dealu Mare, seguida ou não de Valea Călugărească დეალუ მარე, შეიძლება მოსდევდეს კელუგერეასკე RO Dealu Mare, seguida ou não de Zoreşti დეალუ მარე, შეიძლება მოსდევდეს ზორეშტი RO Drăgăşani, seguida ou não do nome da sub-região დრეგეშანი, შეიძლება მოსდევდეს სუბრეგიონის სახელი RO Huşi, seguida ou não de Vutcani ჰუში, შეიძლება მოსდევდეს ვუტკანი RO Iana, seguida ou não do nome da sub-região იანა, შეიძლება მოსდევდეს სუბრეგიონის სახელი RO Iaşi, seguida ou não de Bucium იაში, შეიძლება მოსდევდეს ბუჩიუმ RO Iaşi, seguida ou não de Copou იაში, შეიძლება მოსდევდეს კოპოუ RO Iaşi, seguida ou não de Uricani იაში, შეიძლება მოსდევდეს ურიკანი RO Lechinţa, seguida ou não do nome da sub-região ლეკინცა, შეიძლება მოსდევდეს სუბრეგიონის სახელი RO Mehedinţi, seguida ou não de Corcova მეჰედინცი, შეიძლება მოსდევდეს კორკოვა 2944 Diário da República, 1.ª série — N.º 99 — 22 de maio de 2015 Estado-Membro Denominação a proteger Transcrição para carateres georgianos da União Europeia RO Mehedinţi, seguida ou não de Golul მეჰედინცი, შეიძლება მოსდევდეს გოლულ დრენჩეი RO Mehedinţi, seguida ou não de Oreviţa მეჰედინცი, შეიძლება მოსდევდეს ორევიცა RO Mehedinţi, seguida ou não de Severin მეჰედინცი, შეიძლება მოსდევდეს სევერინ RO Mehedinţi, seguida ou não de Vânju Mare მეჰედინცი, შეიძლება მოსდევდეს ვენჟუ მარე RO Miniş, seguida ou não do nome da sub-região მინიშ, შეიძლება მოსდევდეს სუბრეგიონის სახელი RO Murfatlar, seguida ou não de Cernavodă მურფატლარ, შეიძლება მოსდევდეს ჩერნავოდე RO Murfatlar, seguida ou não de Medgidia მურფატლარ, შეიძლება მოსდევდეს მედჯიდია RO Nicoreşti, seguida ou não do nome da sub-região ნიკორეშტი, შეიძლება მოსდევდეს სუბრეგიონის სახელი RO Odobeşti, seguida ou não do nome da sub-região ოდომეშტი, შეიძლება მოსდევდეს სუბრეგიონის სახელი RO Oltina, seguida ou não do nome da sub-região ოლტინა, შეიძლება მოსდევდეს სუბრეგიონის სახელი RO Panciu, seguida ou não do nome da sub-região პანჩუ, შეიძლება მოსდევდეს სუბრეგიონის სახელი RO Pietroasa, seguida ou não do nome da sub-região პიეტროასა, შეიძლება მოსდევდეს სუბრეგიონის სახელი RO Recaş, seguida ou não do nome da sub-região რეკაშ, შეიძლება მოსდევდეს სუბრეგიონის სახელი RO Sâmbureşti, seguida ou não do nome da sub-região სემბურეშტი, შეიძლება მოსდევდეს სუბრეგიონის სახელი RO Sarica Niculiţel, seguida ou não de Tulcea სარიკა ნიკულიცელ, შეიძლება მოსდევდეს ტულჩა RO Sebeş — Apold, seguida ou não do nome da sub-região სებეშ-აპოლდ, შეიძლება მოსდევდეს სუბრეგიონის სახელი RO Segarcea, seguida ou não do nome da sub-região სეგარჩა, შეიძლება მოსდევდეს სუბრეგიონის სახელი RO Ştefăneşti, seguida ou não de Costeşti შტეფენეშტი, შეიძლება მოსდევდეს კოსტეშტი RO Târnave, seguida ou não de Blaj ტერნავე, შეიძლება მოსდევდეს ბლაჟ RO Târnave, seguida ou não de Jidvei ტერნავე, შეიძლება მოსდევდეს ჟიდვეი RO Târnave, seguida ou não de Mediaş ტერნავე, შეიძლება მოსდევდეს მედიაშ SI Bela krajina, seguida ou não do nome de uma unidade ბელა კრაჟინა, შეიძლება მოსდევდეს მცირე გეოგრაფიული geográfica mais pequena e/ou do nome do vinhedo ერთეულის და/ან ვენახის სახელი SI Belokranjec, seguida ou não do nome de uma unidade ბელოკრანჟეც, შეიძლება მოსდევდეს მცირე გეოგრაფიული geográfica mais pequena e/ou do nome do vinhedo ერთეულის და/ან ვენახის სახელი SI Bizeljčan, seguida ou não do nome de uma unidade geo- ბიზელჟჩან, შეიძლება მოსდევდეს მცირე გეოგრაფიული gráfica mais pequena e/ou do nome do vinhedo ერთეულის და/ან ვენახის სახელი SI Bizeljsko-Sremič, seguida ou não do nome de uma uni- ბიზელჟსკო-სრემიჩ, შეიძლება მოსდევდეს მცირე dade geográfica mais pequena e/ou do nome do vinhedo გეოგრაფიული ერთეულის და/ან ვენახის სახელი Termo equivalente: Sremič-Bizeljsko ეკვივალენტური ტერმინი: სრემიჩ-ბიზელჟსკო SI Cviček, Dolenjska, seguida ou não do nome de uma ცვიჩეკ, შეიძლება მოსდევდეს მცირე გეოგრაფიული unidade geográfica mais pequena e/ou do nome do ერთეულის და/ან ვენახის სახელი vinhedo SI Dolenjska, seguida ou não do nome de uma unidade დოლენჟსკა, შეიძლება მოსდევდეს მცირე გეოგრაფიული geográfica mais pequena e/ou do nome do vinhedo ერთეულის და/ან ვენახის სახელი SI Goriška Brda, seguida ou não do nome de uma unidade გორიშკა, შეიძლება მოსდევდეს მცირე გეოგრაფიული geográfica mais pequena e/ou do nome do vinhedo ერთეულის და/ან ვენახის სახელი Termo equivalente: Brda ეკვივალენტური ტერმინი: ბრდა SI Kras, seguida ou não do nome de uma unidade geográfica კრას, შეიძლება მოსდევდეს მცირე გეოგრაფიული ერთეულის mais pequena e/ou do nome do vinhedo და/ან ვენახის სახელი Diário da República, 1.ª série — N.º 99 — 22 de maio de 2015 2945 Estado-Membro Denominação a proteger Transcrição para carateres georgianos da União Europeia SI Metliška črnina, seguida ou não do nome de uma unidade მეტლიშკა, შეიძლება მოსდევდეს მცირე გეოგრაფიული geográfica mais pequena e/ou do nome do vinhedo ერთეულის და/ან ვენახის სახელი SI Prekmurje, seguida ou não do nome de uma unidade პრეკმურჟე, შეიძლება მოსდევდეს მცირე გეოგრაფიული geográfica mais pequena e/ou do nome do vinhedo ერთეულის და/ან ვენახის სახელი Termo equivalente: Prekmurčan ეკვივალენტური ტერმინი: პრეკმურჩან SI Slovenska Istra, seguida ou não do nome de uma unidade სლოვენსკა ისტრა, შეიძლება მოსდევდეს მცირე გეოგრაფიული geográfica mais pequena e/ou do nome do vinhedo ერთეულის და/ან ვენახის სახელი SI Štajerska Slovenija, seguida ou não do nome de uma შტაჟერსკა, შეიძლება მოსდევდეს მცირე გეოგრაფიული unidade geográfica mais pequena e/ou do nome do ერთეულის და/ან ვენახის სახელი vinhedo SI Teran, Kras, seguida ou não do nome de uma unidade ტერან, შეიძლება მოსდევდეს მცირე გეოგრაფიული ერთეულის geográfica mais pequena e/ou do nome do vinhedo და/ან ვენახის სახელი SI Vipavska dolina, seguida ou não do nome de uma unidade ვიპავსკა, შეიძლება მოსდევდეს მცირე გეოგრაფიული geográfica mais pequena e/ou do nome do vinhedo ერთეულის და/ან ვენახის სახელი Termo equivalente: Vipava, Vipavec, Vipavčan ეკვივალენტური ტერმინი: ვიპავა, ვიპავეც, ვიპავჩან SK Južnoslovenská vinohradnícka oblasť, seguida ou não de ჟუჟნოსლოვენსკა ვინოჰრადნიცკა ობლასტ’, შეიძლება Dunajskostredský vinohradnícky rajón მოსდევდეს დუნაჟსკოსტრედსკი ვინოჰრადნიცკი რაჟონ SK Južnoslovenská vinohradnícka oblasť, seguida ou não de ჟუჟნოსლოვენსკა ვინოჰრადნიცკა ობლასტ’, შეიძლება Hurbanovský vinohradnícky rajón მოსდევდეს ჰურბანოვსკი ვინოჰრადცკი რაჟონ SK Južnoslovenská vinohradnícka oblasť, seguida ou não de ჟუჟნოსლოვენსკა ვინოჰრადნიცკა ობლასტ’, შეიძლება Komárňanský vinohradnícky rajón მოსდევდეს კომარნანსკი ვინოჰრადნიცკი რაჟონ SK Južnoslovenská vinohradnícka oblasť, seguida ou não de ჟუჟნოსლოვენსკა ვინოჰრადნიცკა ობლასტ’, შეიძლება Palárikovský vinohradnícky rajón მოსდევდეს პალარიკოვსკივონოჰრადნიცკი რაჟონ SK Južnoslovenská vinohradnícka oblasť, seguida ou não de ჟუჟნოსლოვენსკა ვინოჰრადნიცკა ობლასტ’ Štúrovský vinohradnícky rajón შეიძლება მოსდევდეს შტუროვსკი ვინოჰრადნიცკი რაჟონ SK Južnoslovenská vinohradnícka oblasť, seguida ou não de ჟუჟნოსლოვენსკა ვინოჰრადნიცკა ობლასტ’,შეიძლება Šamorínsky vinohradnícky rajón მოსდევდეს შამორინსკი ვინოჰრადნიცკი რაჟონ SK Južnoslovenská vinohradnícka oblasť, seguida ou não ჟუჟნოსლოვენსკა ვინოჰრადნიცკა ობლასტ’, შეიძლება do nome de uma sub-região e/ou de uma unidade ge- მოსდევდეს სუბრეგიონის და/ან მცირე გეოგრაფიული ográfica mais pequena ერთეულის სახელი SK Južnoslovenská vinohradnícka oblasť, seguida ou não de ჟუჟნოსლოვენსკა ვინოჰრადნიცკა ობლასტ’,შეი-ძლება Strekovský vinohradnícky rajón მოსდევდეს სტრეკოვსკი ვინოჰრადნიცკი რაჟონ SK Južnoslovenská vinohradnícka oblasť, seguida ou não de ჟუჟნოსლოვენსკა ვინოჰრადნიცკა ობლასტ’,შეიძლება Galantský vinohradnícky rajón მოსდევდეს გალანტსკი ვინოჰრადნიცკი რაჟონ SK Malokarpatská vinohradnícka oblasť, seguida ou não de მალოკარპატსკა ვინოჰრადნიცკა ობლასტ’, შეიძლება Vrbovský vinohradnícky rajón მოსდევდეს ვრბოვსკი ვინოჰრადნიკი რაჟონ SK Malokarpatská vinohradnícka oblasť, seguida ou não de მალოკარპატსკა ვინოჰრადნიცკა ობლასტ’,შეიძლება Trnavský vinohradnícky rajón მოსდევდეს ტრნავსკი ვინოჰრადნიცკი რაჟონ SK Malokarpatská vinohradnícka oblasť, seguida ou não de მალოკარპატსკა ვინოჰრადნიცკა ობლასტ’, შეიძლება Skalický vinohradnícky rajón მოსდევდეს სკალიცკი ვინოჰრადნიცკი რაჟონ SK Malokarpatská vinohradnícka oblasť, seguida ou não de მალოკარპატსკა ვინოჰრადნიცკა ობლასტ’,შეიძლება Orešanský vinohradnícky rajón მოსდევდეს ორეშანსკი ვინოჰრადნიცკი რაჟონ SK Malokarpatská vinohradnícka oblasť, seguida ou não de მალოკარპატსკა ვინოჰრადნიცკა ობლასტ’, შეიძლება Hlohovecký vinohradnícky rajón მოსდევდეს ჰლოჰოვეცკი ვინოჰრადნიცკა რაჟონ SK Malokarpatská vinohradnícka oblasť, seguida ou não de მალოკარპატსკა ვინოჰრადნიცკა ობლასტ’, შეიძლება Doľanský vinohradnícky rajón მოსდევდეს დოლანსკი ვინოჰრადნიცკი რაჟონ SK Malokarpatská vinohradnícka oblasť, seguida ou não do მალოკარპატსკა ვონოჰრადნიცკა ობლასტ’ შეიძლება nome de uma sub-região e/ou de uma unidade geográ- მოსდევდეს სუბრეგიონის და/ან მცირე გეოგრაფიული fica mais pequena ერთეულის სახელი 2946 Diário da República, 1.ª série — N.º 99 — 22 de maio de 2015 Estado-Membro Denominação a proteger Transcrição para carateres georgianos da União Europeia SK Malokarpatská vinohradnícka oblasť, seguida ou não de მალოკარპატსკა ვინოჰრადნიცკა ობლასტ’ შეიძლება Senecký vinohradnícky rajón მოსდევდეს სენეკი ვინოჰრადნიცკი რაჟონ SK Malokarpatská vinohradnícka oblasť, seguida ou não de მალოკარპატსკა ვინოჰრადნიცკა ობლასტ’, შეიძლება Stupavský vinohradnícky rajón მოსდევდეს სტუპავსკი ვინოჰრადნიცკი რაჟონ SK Malokarpatská vinohradnícka oblasť, seguida ou não de მალოკარპატსკა ვინოჰრადნიცკა ობლასტ’ შეიძლება Modranský vinohradnícky rajón მოსდევდეს მოდრანსკი ვინოჰრადნიცკი რაჟონ SK Malokarpatská vinohradnícka oblasť, seguida ou não de მალოკარპატსკა ვინოჰრადნიცკა ობლასტ’ შეიძლება Bratislavský vinohradnícky rajón მოსდევდეს ბრატისლავსკი ვინოჰრადნიცკი რაჟონ SK Malokarpatská vinohradnícka oblasť, seguida ou não de მალოკარპატსკა ვინოჰრადნიცკა ობლასტ’, შეიძლება Pezinský vinohradnícky rajón მოსდევდეს პეზინსკი ვინოჰრადნიცკი რაჟონ SK Malokarpatská vinohradnícka oblasť, seguida ou não de მალოკარპატსკა ვინოჰრადნიცკა ობლასტ’,შეიძლება Záhorský vinohradnícky rajón მოსდევდეს ზაჰორსკი ვინოჰრადნიცკი რაჟონ SK Nitrianska vinohradnícka oblasť, seguida ou não de Puka- ნიტრიანსკა ვინოჰრადნიცკა ობლასტ’ შეიძლება მოსდევდეს necký vinohradnícky rajón პუკანეკი ვინოჰრადნიცკი რაჟონ SK Nitrianska vinohradnícka oblasť, seguida ou não de ნიტრიანსკა ვინოჰრადნიცკა ობლასტ’, შეიძლება მოსდევდეს Žitavský vinohradnícky rajón ჟიტავსკი ვინოჰრადნიცკი რაჟონ SK Nitrianska vinohradnícka oblasť, seguida ou não de ნიტრიანსკა ვინოჰრადნიცკა ობლასტ’, შეიძლება მოსდევდეს Želiezovský vinohradnícky rajón ჟალიეზოვსკი ვინოჰრადნიცკი რაჟონ SK Nitrianska vinohradnícka oblasť, seguida ou não do nome ნიტრიანსკა ვონოჰრადნიცკა ობლასტ’, შეიძლება მოსდევდეს de uma sub-região e/ou de uma unidade geográfica სუბრეგიონის და/ან მცირე გეოგრაფიული ერთეულის mais pequena სახელი SK Nitrianska vinohradnícka oblasť, seguida ou não de Ni- ნიტრიანსკა ვინოჰრადნიცკა ობლასტ’, შეიძლება მოსდევდეს triansky vinohradnícky rajón ნიტრიანსკი ვინოჰრადნიცკი რაჟონ SK Nitrianska vinohradnícka oblasť, seguida ou não de ნიტრიანსკა ვინოჰრადნიცკა ობლასტ’, შეიძლება მოსდევდეს Vrábeľský vinohradnícky rajón ვრაბელ’სკი ვინოჰრადნიცკი რაჟონ SK Nitrianska vinohradnícka oblasť, seguida ou não de Teko- ნიტრიანსკა ვინოჰრადნიცკა ობლასტ’, შეიძლება მოსდევდეს vský vinohradnícky rajón ტეკოვსკი ვინოჰრადნიცკი რაჟონ SK Nitrianska vinohradnícka oblasť, seguida ou não de Zla- ნიტრიანსკა ვინოჰრადნიცკა ობლასტ’, შეიძლება მოსდევდეს tomoravecký vinohradnícky rajón ზლატომორავეკი ვინოჰრადნიცკი რაჟონ SK Nitrianska vinohradnícka oblasť, seguida ou não de ნიტრიანსკა ვინოჰრადნიცკა ობლასტ’, შეიძლება მოსდევდეს Šintavský vinohradnícky rajón შინტავსკი ვინოჰრადნიცკი რაჟონ SK Nitrianska vinohradnícka oblasť, seguida ou não de ნიტრიანსკა ვინოჰრადნიცკა ობლასტ’, შეიძლება მოსდევდეს Radošinský vinohradnícky rajón რადოშინსკი ვინოჰრადნიცკი რაჟონ SK Stredoslovenská vinohradnícka oblasť, seguida ou não სტრედოსლოვენსკა ვინოჰრადნიცკა ობლასტ’, მოსდევს do nome de uma sub-região e/ou de uma unidade ge- სუბრეგიონის და/ან მცირე გეოგრაფიული ერთეულის ográfica mais pequena სახელი SK Stredoslovenská vinohradnícka oblasť, seguida ou não სტრედოსლოვენსკა ვინოჰრადნიცკა ობლასტ’ შეიძლება de Fil'akovský vinohradnícky rajón მოსდევდეს ფილ’აკოვსკი ვინოჰ-რადნიცკი რაჟონ SK Stredoslovenská vinohradnícka oblasť, seguida ou não სტრედოსლოვენსკა ვინოჰრადნიცკა ობლასტ’ შეიძლება de Gemerský vinohradnícky rajón მოსდევდეს გემერსკი ვინოჰრადნიცკი რაჟონ SK Stredoslovenská vinohradnícka oblasť, seguida ou não სტრედოსლოვენსკა ვინოჰრადნიცკა ობლასტ’ შეიძლება de Hontiansky vinohradnícky rajón მოსდევდეს ჰონტიანსკი ვინოჰრადნიცკი რაჟონ SK Stredoslovenská vinohradnícka oblasť, seguida ou não სტრედოსლოვენსკა ვინოჰრადნიცკა ობლასტ’ შეიძლება de Ipeľský vinohradnícky rajón მოსდევდეს იპელ’სკი ვინოჰრადნიცკი რაჟონ SK Stredoslovenská vinohradnícka oblasť, seguida ou não სტრედოსლოვენსკა ვინოჰრადნიცკა ობლასტ’ შეიძლება de Vinický vinohradnícky rajón მოსდევდეს ვინიკი ვინოჰრადნიცკი რაჟონ Diário da República, 1.ª série — N.º 99 — 22 de maio de 2015 2947 Estado-Membro Denominação a proteger Transcrição para carateres georgianos da União Europeia SK Stredoslovenská vinohradnícka oblasť, seguida ou não სტრედოსლოვენსკა ვინოჰრადნიცკა ობლასტ’ შეიძლება de Tornaľský vinohradnícky rajón მოსდევდეს ტორნალ’სკი ვინოჰრადნიცკი რაჟონ SK Stredoslovenská vinohradnícka oblasť, seguida ou não სტრედოსლოვენსკა ვინოჰრადნიცკა ობლასტ’ შეიძლება de Modrokamencký vinohradnícky rajón მოსდევდეს მოდროკამენკი ვინოჰრადნიცკი რაჟონ SK Vinohradnícka oblasť Tokaj, seguida ou não do nome de ვინოჰრადნიცკა ობლასტ’ ტოკაჟ, შეიძლება მოსდევდეს ერთ- uma das seguintes unidades geográficas mais pequenas ერთი შემდეგი მცირე გეოგრაფიული ერთეული ბარა/ Bara/Čerhov/Černochov/Malá Tŕňa/Slovenské Nové ჩერჰოვ/ჩერნოჰოვ/მალა ტრნა/სლოვენსკე ნოვე მესტო/ველკა Mesto/Veľká Tŕňa/Viničky ტრნა/ვინიჩკი SK Východoslovenská vinohradnícka oblasť, seguida ou não ვიხოდოსლოვენსკა ვინოჰრადნიცკა ობლასტ’, შეიძლება de Michalovský vinohradnícky rajón მოსდევდეს მიხალოვსკი ვინოჰრადნიცკი რაჟონ SK Východoslovenská vinohradnícka oblasť, seguida ou ვიხოდოსლოვენსკა ვინოჰრადნიცკა ობლასტ’, მოსდევს não do nome de uma sub-região e/ou de uma unidade სუბრეგიონის და/ან მცირე გეოგრაფიული ერთეულის geográfica mais pequena სახელი SK Východoslovenská vinohradnícka oblasť, seguida ou não ვიხოდოსლოვენსკა ვინოჰრადნიცკა ობლასტ’, შეიძლება de Kráľovskochlmecký vinohradnícky rajón მოსდევდეს კრალ’ოვსკოხლმეკი ვინოჰრადნიცკი რაჟონ SK Východoslovenská vinohradnícka oblasť, seguida ou não ვიხოდოსლოვენსკა ვინოჰრადნიცკა ობლასტ’,შეიძლება de Moldavský vinohradnícky rajón მოსდევდეს მოლდავსკი ვინოჰრადნიცკი რაჟონ SK Východoslovenská vinohradnícka oblasť, seguida ou não ვინოჰრადნიცკა ობლასტ’ ვიხოდოსლოვენსკა, შეიძლება de Sobranecký vinohradnícky rajón მოსდევდეს სობრანეკი ვინოჰრადნიცკი რაჟონ UK English Vineyards ინგლიშ ვინიარდზ UK Welsh Vineyards უელშ ვინიარდზ Lista dos vinhos com denominação de origem protegida Estado-Membro da Denominação a proteger Transcrição para carateres georgianos União Europeia BE Vin de pays des Jardins de Wallonie ვენ დე პეი დე ჟარდენ დე ვალონი BE Vlaamse landwijn ვლამსე ლანდვინ BG Дунавска равнина დუნავსკა რავნინა Termo equivalente: Danube Plain ეკვივალენტური ტერმინი: დანუბე პლენ BG Тракийска низина თრაკიისკა ნიზინა Termo equivalente: Thracian Lowlands ეკვივალენტური ტერმინი: ტრასიან ლოულენდზ CZ České ჩესკე CZ Moravské მორავსკე DE Ahrtaler არტალერ DE Badischer ბადიშერ DE Bayerischer Bodensee ბაიერიშერ ბოდენზეე DE Mosel მოზელ DE Ruwer ღუვერ DE Saar საარ DE Main მაინ DE Mecklenburger მეკლენბურგერ 2948 Diário da República, 1.ª série — N.º 99 — 22 de maio de 2015 Estado-Membro da Denominação a proteger Transcrição para carateres georgianos União Europeia DE Mitteldeutscher მიტელდოიჩერ DE Nahegauer ნაეგაუერ DE Pfälzer პფელცერ DE Regensburger რეგენსბურგერ DE Rheinburgen ღაინბურგენ DE Rheingauer ღაინგაუერ DE Rheinischer რაინიშერ DE Saarländischer საარლენდიშერ DE Sächsischer სეკსიშერ DE Schwäbischer შვებიშერ DE Starkenburger შტარკენბურგერ DE Taubertäler თაუბერტელერ DE Brandenburger ბრანდენბურგერ DE Neckar ნეკარ DE Oberrhein ობერრაინ DE Rhein ღაინ DE Rhein-Neckar რაინ-ნეკარ DE Schleswig-Holsteinischer შლეზვიგ-ჰოლშტაინიშერ EL Toπικός Οίνος Κω ტოპიკოს ინოს კო Termo equivalente: Regional wine of Κοs ეკვივალენტური ტერმინი: კოსის რეგიონული ღვინო ან რეჯიონალ ვაინ ოფ კოს EL Toπικός Οίνος Μαγνησίας ტოპიკოს ინოს მაგნისიაზ Termo equivalente: Regional wine of Magnissia ეკვივალენტური ტერმინი: მაგნისიას რეგიონული ღვინო ან რეჯიონალ ვაინ ოფ მეგნისია EL Αιγαιοπελαγίτικος Τοπικός Οίνος ეგეოპელაგიტიკოს ტოპიკოს ინოს Termo equivalente: Regional wine of Aegean Sea ეკვივალენტური ტერმინი: ეგეოსის ზღვის რეგიონული ღვინო ან რეჯიონალ ვაინ ოფ ეგეან სი EL Αττικός Τοπικός Οίνος ატიკოს ტოპიკოს ინოს Termo equivalente: Regional wine of Attiki-Attikos ეკვივალენტური ტერმინი: ატიკი-ატიკოს რეგიონული ღვინო ან რეჯიონალ ვაინ ოფ ატიკი-ატიკოს EL Αχαϊκός Tοπικός Οίνος ახეკოს ტოპიკოს ინოს Termo equivalente: Regional wine of Αchaia ეკვივალენტური ტერმინი: აკაიას რეგიონული ღვინო ან რეჯიონალ ვაინ ოფ აკაია EL Βερντέα Ονομασία κατά παράδοση Ζακύνθου ვერნდეა ონომასია კატა პარადოსი ზაკინთუ Termo equivalente: Verdea Onomasia kata paradosi ეკვივალენტური ტერმინი: ვერდეა ონომასია კატა პარადოსი Zakinthou ზაკინთუ EL Ηπειρωτικός Τοπικός Οίνος ჰპეროტიკოს ტოპიკოს ინოს Termo equivalente: Regional wine of Epirus-Epirotikos ეკვივალენტური ტერმინი: რეჯიონალ ვაინ ოფ ეპირუს- ეპიროტიკოს EL Ηρακλειώτικος Τοπικός Οίνος ჰერაკლიოტიკოს ტოპიკოს ინოს Termo equivalente: Regional wine of Heraklion-He- ეკვივალენტური ტერმინი: რეჯიონალ ვაინ ოფ ჰერაკლიონ- rakliotikos ჰერაკლიოტიკოს Diário da República, 1.ª série — N.º 99 — 22 de maio de 2015 2949 Estado-Membro da Denominação a proteger Transcrição para carateres georgianos União Europeia EL Θεσσαλικός Τοπικός Οίνος თესალიკოს ტოპიკოს ინოს Termo equivalente: Regional wine of Thessalia-Thes- ეკვივალენტური ტერმინი: რეგიონული ღვინო რეჯიონალ salikos ვაინ ოფ თესალია-თესალიკოს EL Θηβαϊκός Τοπικός Οίνος თივაიკოს ტოპიკოს ინოს Termo equivalente: Regional wine of Thebes-Thivaikos ეკვივალენტური ტერმინი: რეჯიონალ ვაინ ოფ თებეს- თივაიკოს EL Θρακικός Τοπικός Οίνος 'or' Τοπικός Οίνος Θράκης თრაკიკოს ტოპიკოს ინოს Termo equivalente: Regional wine of Thrace —Thrakikos ეკვივალენტური ტერმინი: რეჯიონალ ვაინ ოფ თრეის 'or' Regional wine of Thrakis თრაკიკოს EL Ισμαρικός Τοπικός Οίνος ისმარიკოს ტოპიკოს ინოს Termo equivalente: Regional wine of Ismaros-Ismari- ეკვივალენტური ტერმინი: რეჯიონალ ვაინ ოფ ისმაროს- kos ისმარიკოს EL Καρυστινός Τοπικός Οίνος კარისტინოს ტოპიკოს ინოს Termo equivalente: Regional wine of Karystos-Karys- ეკვივალენტური ტერმინი: რეჯიონალ ვაინ ოფ კარისტოს- tinos კარისტინოს EL Κορινθιακός Τοπικός Οίνος კორიანთიაკოს ტოპიკოს ინოს Termo equivalente: Regional wine of Korinthos-Korin- ეკვივალენტური ტერმინი: რეჯიონალ ვაინ ოფ კორინთოს- thiakos კორინთიაკოს EL Κρητικός Τοπικός Οίνος კრიტიკოს ტოპიკოს ინოს Termo equivalente: Regional wine of Crete-Kritikos ეკვივალენტური ტერმინი: რეჯიონალ ვაინ ოფ ქრიტ- კრიტიაკოს EL Λακωνικός Τοπικός Οίνος ლაკონიკოს ტოპიკოს ინოს Termo equivalente: Regional wine of Lakonia-Lakoni- ეკვივალენტური ტერმინი: რეჯიონალ ვაინ ოფ ლაკონია- kos ლაკონიკოს EL Μακεδονικός Τοπικός Οίνος მაკედონიკოს ტოპიკოს ინოს Termo equivalente: Regional wine of Macedonia-Ma- ეკვივალენტური ტერმინი: რეჯიონალ ვაინ ოფ მაქედონია- cedonikos მაქედონიკოს EL Μεσημβριώτικος Τοπικός Οίνος მესიმვრიოტიკოს ტოპიკოს ინოს Termo equivalente: Regional wine of Nea Messimvria ეკვივალენტური ტერმინი: რეჯიონალ ვაინ ოფ ნი მესიმვრია EL Μεσσηνιακός Τοπικός Οίνος მესინიაკოს ტოპიკოს ინოს Termo equivalente: Regional wine of Messinia-Messi- ეკვივალენტური ტერმინი: რეჯიონალ ვაინ ოფ მესინია- niakos მესინიაკოს EL Μετσοβίτικος Τοπικός Οίνος მეტსოვიტიკოს ტოპიკოს ინოს Termo equivalente: Regional wine of Metsovo-Metso- ეკვივალენტური ტერმინი: რეჯიონალ ვაინ ოფ მეცოვო- vitikos მეცოვიტიკოს EL Μονεμβάσιος Τοπικός Οίνος მონემვასიოს ტოპიკოს ინოს Termo equivalente: Regional wine of Monemvasia-Mo- ეკვივალენტური ტერმინი: რეჯიონალ ვაინ ოფ მონემვასია- nemvasios მონემვასიკოს EL Παιανίτικος Τοπικός Οίνος პეანიტიკოს ტოპიკოს ინოს Termo equivalente: Regional wine of Peanea ეკვივალენტური ტერმინი: რეჯიონალ ვაინ ოფ პინია EL Παλληνιώτικος Τοπικός Οίνος პალინიოტიკოს ტოპიკოს ინოს Termo equivalente: Regional wine of Pallini-Pallinio- ეკვივალენტური ტერმინი: რეჯიონალ ვაინ ოფ პალინი- tikos პალინიოტიკოს EL Πελοποννησιακός Τοπικός Οίνος პელოპონისიაკოს ტოპიკოს ინოს Termo equivalente: Regional wine of Peloponnese-Pe- ეკვივალენტური ტერმინი: რეჯიონალ ვაინ ოფ პელეპონეს- loponnesiakos პელეპონესიაკოს EL Ρετσίνα Αττικής, podendo ser acompanhada do nome de რეცინა ატიკის, შეიძლება ახლდეს მცირე გეოგრაფიული uma unidade geográfica mais pequena ერთეულის სახელი Termo equivalente: Retsina of Attiki ეკვივალენტური ტერმინი: ატიკის რეცინა ან რეცინა ოფ ატიკი 2950 Diário da República, 1.ª série — N.º 99 — 22 de maio de 2015 Estado-Membro da Denominação a proteger Transcrição para carateres georgianos União Europeia EL Ρετσίνα Βοιωτίας, podendo ser acompanhada do nome რეცინა ვიოტიას, შეიძლება ახლდეს მცირე გეოგრაფიული de uma unidade geográfica mais pequena ერთეულის სახელი Termo equivalente: Retsina of Viotia ეკვივალენტური ტერმინი: რეცინა ოფ ვიოტია EL Ρετσίνα Γιάλτρων, acompanhada ou não de Evvia რეცინა გიალტრონ, შეიძლება ახლდეს მცირეგეოგრაფიული Termo equivalente: Retsina of Gialtra ერთეულის სახელი ევია ეკვივალენტური ტერმინი: რეცინა ოფ გიალტრა EL Ρετσίνα Ευβοίας, podendo ser acompanhada do nome de რეცინა ევიას, შეიძლება ახლდეს მცირე გეოგრაფიული uma unidade geográfica mais pequena ერთეულის სახელი Termo equivalente: Retsina of Evvia ეკვივალენტური ტერმინი: რეცინა ოფ ევია EL Ρετσίνα Θηβών, acompanhada ou não de Viotia რეცინა თივონ, შეიძლება ახლდეს ვიოტია Termo equivalente: Retsina of Thebes ეკვივალენტური ტერმინი: თებეს რეცინა რეცინა ოფ თებეს EL Ρετσίνα Καρύστου, acompanhada ou não de Evvia რეცინა კარისტუ, შეიძლება ახლდეს ევია Termo equivalente: Retsina of Karystos ეკვივალენტური ტერმინი: რეცინა ოფ კარისტოს EL Ρετσίνα Κρωπίας 'or' Ρετσίνα Κορωπίου, acompanhada რეცინა კროპიას ‘ან’ რეცინა კროპიუ, შეიძლება ახლდეს ou não de Attika ატიკა Termo equivalente: Retsina of Kropia 'or' Retsina of ეკვივალენტური ტერმინი: კოროპის რეცინა ან რეცინა ოფ Koropi კროპია ‘ან’ რეცინა ოფ კოროპი EL Ρετσίνα Μαρκοπούλου, acompanhada ou não de Attika რეცინა მარკოპულუ, შეიძლება ახლდეს ატიკა Termo equivalente: Retsina of Markopoulo ეკვივალენტური ტერმინი: რეცინა ოფ მარკოპულო EL Ρετσίνα Μεγάρων, acompanhada ou não de Attika რეცინა მეგარონ, შეიძლება ახლდეს ატიკა Termo equivalente: Retsina of Megara ეკვივალენტური ტერმინი: რეცინა ოფ მეგარა EL Ρετσίνα Μεσογείων, acompanhada ou não de Attika რეცინა მესოგიონ, შეიძლება ახლდეს ატიკა Termo equivalente: Retsina of Mesogia ეკვივალენტური ტერმინი: რეცინა ოფ მეზოგია EL Ρετσίνα Παιανίας 'or' Ρετσίνα Λιοπεσίου, acompanhada რეცინა პეანიას ‘ან’ რეცინა ლიოპესიუ, შეიძლება ახლდეს ou não de Attika ატიკა Termo equivalente: Retsina of Peania 'ou' Retsina of ეკვივალენტური ტერმინი: რეცინა ოფ პინია ‘ან’ რეცინა ოფ Liopesi ლიოპეზი EL Ρετσίνα Παλλήνης, acompanhada ou não de Αττική რეცინა პალინის, შეიძლება ახლდეს ატიკა Termo equivalente: Retsina of Pallini (Attika) ეკვივალენტური ტერმინი: რეცინა ოფ პალინი (ატიკა) EL Ρετσίνα Πικερμίου, acompanhada ou não de Attika რეცინა პიკერმიუ, შეიძლება ახლდეს ატიკა Termo equivalente: Retsina of Pikermi ეკვივალენტური ტერმინი: რეცინა ოფ პაკერმი EL Ρετσίνα Σπάτων, acompanhada ou não de Attika რეცინა სპატონ, შეიძლება ახლდეს ატიკა Termo equivalente: Retsina of Spata ეკვივალენტური ტერმინი: რეცინა ოფ სპატა EL Ρετσίνα Χαλκίδας, acompanhada ou não de Evvia რეცინა ხალკიდას, შეიძლება ახლდეს ევია Termo equivalente: Retsina of Halkida ეკვივალენტური ტერმინი: რეცინა ოფ ჰალკიდა EL Συριανός Τοπικός Οίνος სირიანოს ტოპიკოს ინოს Termo equivalente: Regional wine of Syros-Syrianos ეკვივალენტური ტერმინი: რეჯიონალ ვაინ ოფ სიროს- სირიანოს EL Τοπικός Οίνος Αβδήρων ტოპიკოს ინოს ავდირონ Termo equivalente: Regional wine of Avdira ეკვივალენტური ტერმინი: რეჯიონალ ვაინ ოფ ავდირა EL Τοπικός Οίνος Αγίου Όρους, Αγιορείτικος Τοπικός ტოპიკოს ინოს აგიუ ორუს, აგიორიტიკოს ტოპიკოს ინოს Οίνος ეკვივალენტური ტერმინი: რეჯიონალ ვაინ ოფ მაუნთ ათოს- Termo equivalente: Regional wine of Mount Athos — Re- რეჯიონალ ვაინ ოფ ჰოლი მაუნთინ gional wine of Holly Mountain EL Τοπικός Οίνος Αγοράς ტოპიკოს ინოს აგორას Termo equivalente: Regional wine of Agora ეკვივალენტური ტერმინი: რეჯიონალ ვაინ ოფ აგორა EL Τοπικός Οίνος Αργολίδας ტოპიკოს ინოს არგოლიდას Termo equivalente: Regional wine of Argolida ეკვივალენტური ტერმინი: არგოლიდას რეგიონული ღვინო ან რეჯიონალ ვაინ ოფ არგოლიდა Diário da República, 1.ª série — N.º 99 — 22 de maio de 2015 2951 Estado-Membro da Denominação a proteger Transcrição para carateres georgianos União Europeia EL Τοπικός Οίνος Αρκαδίας ტოპიკოს ინოს არკადიას Termo equivalente: Regional wine of Arkadia ეკვივალენტური ტერმინი: რეჯიონალ ვაინ ოფ არკადია EL Τοπικός Οίνος Βελβεντού ტოპიკოს ინოს ველვენტუ Termo equivalente: Regional wine of Velventos ეკვივალენტური ტერმინი: რეჯიონალ ვაინ ოფ ველვენტოს EL Τοπικός Οίνος Βίλιτσας ტოპიკოს ინოს ვილიცას Termo equivalente: Regional wine of Vilitsa ეკვივალენტური ტერმინი: რეჯიონალ ვაინ ოფ ვილიცა EL Τοπικός Οίνος Γερανείων ტოპიკოს ინოს გერანიონ Termo equivalente: Regional wine of Gerania ეკვივალენტური ტერმინი: რეჯიონალ ვაინ ოფ გერანია EL Τοπικός Οίνος Γρεβενών ტოპიკოს ინოს გრევენონ Termo equivalente: Regional wine of Grevena ეკვივალენტური ტერმინი: რეჯიონალ ვაინ ოფ გრევენა EL Τοπικός Οίνος Δράμας ტოპიკოს ინოს დრამას Termo equivalente: Regional wine of Drama ეკვივალენტური ტერმინი: რეჯიონალ ვაინ ოფ დრამა EL Τοπικός Οίνος Δωδεκανήσου ტოპიკოს ინოს დოდეკანისუ Termo equivalente: Regional wine of Dodekanese ეკვივალენტური ტერმინი: რეჯიონალ ვაინ ოფ დოდეკანიზ EL Τοπικός Οίνος Επανομής ტოპიკოს ინოს ეპანომის Termo equivalente: Regional wine of Epanomi ეკვივალენტური ტერმინი: რეჯიონალ ვაინ ოფ ეპანომი EL Τοπικός Οίνος Ηλιείας ტოპიკოს ინოს ჰელიიას Termo equivalente: Regional wine of Ilia ეკვივალენტური ტერმინი: რეჯიონალ ვაინ ოფ ილია EL Τοπικός Οίνος Ημαθίας ტოპიკოს ინოს ჰმათია Termo equivalente: Regional wine of Imathia ეკვივალენტური ტერმინი: რეჯიონალ ვაინ ოფ იმათია EL Τοπικός Οίνος Θαψανών ტოპიკოს ინოს თაფსანონ Termo equivalente: Regional wine of Thapsana ეკვივალენტური ტერმინი: რეჯიონალ ვაინ ოფ თაფსანა EL Τοπικός Οίνος Θεσσαλονίκης ტოპიკოს ინოს თესალონიკის Termo equivalente: Regional wine of Thessaloniki ეკვივალენტური ტერმინი: რეჯიონალ ვაინ ოფ თესალონიკი EL Τοπικός Οίνος Ικαρίας ტოპიკოს ინოს იკარიას Termo equivalente: Regional wine of Ikaria ეკვივალენტური ტერმინი: რეჯიონალ ვაინ ოფ იკარია EL Τοπικός Οίνος Ιλίου ტოპიკოს ინოს ილიუ Termo equivalente: Regional wine of Ilion ეკვივალენტური ტერმინი: რეჯიონალ ვაინ ოფ ილიონ EL Τοπικός Οίνος Ιωαννίνων ტოპიკოს ინოს იოანინონ Termo equivalente: Regional wine of Ioannina ეკვივალენტური ტერმინი: რეჯიონალ ვაინ ოფ იოანინა EL Τοπικός Οίνος Καρδίτσας ტოპიკოს ინოს კარდიცას Termo equivalente: Regional wine of Karditsa ეკვივალენტური ტერმინი: რეჯიონალ ვაინ ოფ კარდიცა EL Τοπικός Οίνος Καστοριάς ტოპიკოს ინოს კასტორიას Termo equivalente: Regional wine of Kastoria ეკვივალენტური ტერმინი: რეჯიონალ ვაინ ოფ კასტორია EL Τοπικός Οίνος Κέρκυρας ტოპიკოს ინოს კერკირას Termo equivalente: Regional wine of Corfu ეკვივალენტური ტერმინი: რეჯიონალ ვაინ ოფ კორფუ EL Τοπικός Οίνος Κισάμου ტოპიკოს ინოს კისამუ Termo equivalente: Regional wine of Kissamos ეკვივალენტური ტერმინი: რეჯიონალ ვაინ ოფ კისამოს EL Τοπικός Οίνος Κλημέντι ტოპიკოს ინოს კლიმენტი Termo equivalente: Regional wine of Klimenti ეკვივალენტური ტერმინი: რეჯიონალ ვაინ ოფ კლიმენტი EL Τοπικός Οίνος Κοζάνης ტოპიკოს ინოს კოზანის Termo equivalente: Regional wine of Kozani ეკვივალენტური ტერმინი: რეჯიონალ ვაინ ოფ კოზანი EL Τοπικός Οίνος Κοιλάδας Αταλάντης ტოპიკოს ინოს კილადას ატალანტის Termo equivalente: Regional wine of Valley of Atalanti ეკვივალენტური ტერმინი: რეჯიონალ ვაინ ოფ ველი ოფ ატალანტი EL Τοπικός Οίνος Κορωπίου ტოპიკოს ინოს კოროპიუ Termo equivalente: Regional wine of Koropi ეკვივალენტური ტერმინი: რეჯიონალ ვაინ ოფ კოროპი 2952 Diário da República, 1.ª série — N.º 99 — 22 de maio de 2015 Estado-Membro da Denominação a proteger Transcrição para carateres georgianos União Europeia EL Τοπικός Οίνος Κρανιάς ტოპიკოს ინოს კრანიას Termo equivalente: Regional wine of Krania ეკვივალენტური ტერმინი: რეჯიონალ ვაინ ოფ კრანია EL Τοπικός Οίνος Κραννώνος ტოპიკოს ინოს კრანონოს Termo equivalente: Regional wine of Krannona ეკვივალენტური ტერმინი: რეჯიონალ ვაინ ოფ კრანონა EL Τοπικός Οίνος Κυκλάδων ტოპიკოს ინოს კიკლადონ Termo equivalente: Regional wine of Cyclades ეკვივალენტური ტერმინი: რეჯიონალ ვაინ ოფ კიკლადეს EL Τοπικός Οίνος Λασιθίου ტოპიკოს ინოს ლასითიუ Termo equivalente: Regional wine of Lasithi ეკვივალენტური ტერმინი: რეჯიონალ ვაინ ოფ ლასითი EL Τοπικός Οίνος Λευκάδας ტოპიკოს ინოს ლევკადას Termo equivalente: Regional wine of Lefkada ეკვივალენტური ტერმინი: რეჯიონალ ვაინ ოფ ლევკადა EL Τοπικός Οίνος Ληλαντίου Πεδίου ტოპიკოს ინოს ლილანდიუ პედიუ Termo equivalente: Regional wine of Lilantio Pedio ეკვივალენტური ტერმინი: რეჯიონალ ვაინ ოფ ლილანტიო პედიო EL Τοπικός Οίνος Μαντζαβινάτων ტოპიკოს ინოს მანძავიტანონ Termo equivalente: Regional wine of Mantzavinata ეკვივალენტური ტერმინი: რეჯიონალ ვაინ ოფ მანძავინატა EL Τοπικός Οίνος Μαρκόπουλου ტოპიკოს ინოს მარკოპულუ Termo equivalente: Regional wine of Markopoulo ეკვივალენტური ტერმინი: რეჯიონალ ვაინ ოფ მარკოპულო EL Τοπικός Οίνος Μαρτίνου ტოპიკოს ინოს მარტინუ Termo equivalente: Regional wine of Μartino ეკვივალენტური ტერმინი: რეჯიონალ ვაინ ოფ მარტინო EL Τοπικός Οίνος Μεταξάτων ტოპიკოს ინოს მეტაქსატონ Termo equivalente: Regional wine of Metaxata ეკვივალენტური ტერმინი: რეჯიონალ ვაინ ოფ მეტაქსატა EL Τοπικός Οίνος Μετεώρων ტოპიკოს ინოს მეტეორონ Termo equivalente: Regional wine of Meteora ეკვივალენტური ტერმინი: რეჯიონალ ვაინ ოფ მეტეორა EL Τοπικός Οίνος Οπούντια Λοκρίδος ტოპიკოს ინოს ოპუნტია ლოკრიდოს Termo equivalente: Regional wine of Opountia Lokri- ეკვივალენტური ტერმინი: რეჯიონალ ვაინ ოფ ოპუნტია dos ლოკრიდოს EL Τοπικός Οίνος Παγγαίου ტოპიკოს ინოს პანგეუ Termo equivalente: Regional wine of Pangeon ეკვივალენტური ტერმინი: რეჯიონალ ვაინ ოფ პანგეონ EL Τοπικός Οίνος Παρνασσού ტოპიკოს ინოს პარნასუ Termo equivalente: Regional wine of Parnasos ეკვივალენტური ტერმინი: რეჯიონალ ვაინ ოფ პარნასოს EL Τοπικός Οίνος Πέλλας ტოპიკოს ინოს პელას Termo equivalente: Regional wine of Pella ეკვივალენტური ტერმინი: რეჯიონალ ვაინ ოფ პელა EL Τοπικός Οίνος Πιερίας ტოპიკოს ინოს პიერიას Termo equivalente: Regional wine of Pieria ეკვივალენტური ტერმინი: რეჯიონალ ვაინ ოფ პიერია EL Τοπικός Οίνος Πισάτιδος ტოპიკოს ინოს პისატიდოს Termo equivalente: Regional wine of Pisatis ეკვივალენტური ტერმინი: რეჯიონალ ვაინ ოფ პიზატის EL Τοπικός Οίνος Πλαγιές Αιγιαλείας ტოპიკოს ინოს პლაგუეს ამბელუ ეგიალიას Termo equivalente: Regional wine of Slopes of Egialia ეკვივალენტური ტერმინი: რეჯიონალ ვაინ ოფ სლოუპზ ოფ ეგიალია EL Τοπικός Οίνος Πλαγιές Αμπέλου ტოპიკოს ინოს პლაგიეს ამბელუ Termo equivalente: Regional wine of Slopes of Ambe- ეკვივალენტური ტერმინი: რეჯიონალ ვაინ ოფ სლოუპზ ოფ los ამბელოს EL Τοπικός Οίνος Πλαγιές Βερτίσκου ტოპიკოს ინოს ვერტისკუ Termo equivalente: Regional wine of Slopes of Ver- ეკვივალენტური ტერმინი: რეჯიონალ ვაინ ოფ სლოუპზ ოფ tiskos ვერტიკოს EL Τοπικός Οίνος Πλαγιές του Αίνου ტოპიკოს ინოს პლაგიეს ტუ ენუ Termo equivalente: Regional wine of Slopes of Enos ეკვივალენტური ტერმინი: რეჯიონალ ვაინ ოფ სლოუპზ ოფ ენოს Diário da República, 1.ª série — N.º 99 — 22 de maio de 2015 2953 Estado-Membro da Denominação a proteger Transcrição para carateres georgianos União Europeia EL Τοπικός Οίνος Πλαγιών Κιθαιρώνα ტოპიკოს ინოს პლაგიონ კითერონა Termo equivalente: Regional wine of Slopes of Kithe- ეკვივალენტური ტერმინი: რეჯიონალ ვაინ ოფ კითერონა rona EL Τοπικός Οίνος Πλαγιών Κνημίδος ტოპიკოს ინოს პლაგიონ კნიმიდოს Termo equivalente: Regional wine of Slopes of Kni- ეკვივალენტური ტერმინი: რეჯიონალ ვაინ ოფ სლოუპზ mida კნიმიდა EL Τοπικός Οίνος Πλαγιών Πάρνηθας ტოპიკოს ინოს პლაგიონ პარნითას Termo equivalente: Regional wine of Slopes of Parni- ეკვივალენტური ტერმინი: რეჯიონალ ვაინ ოფ სლოუპზ tha პარნითა EL Τοπικός Οίνος Πλαγιών Πεντελικού ტოპიკოს ინოს პლაგიონ პენდელიკუ Termo equivalente: Regional wine of Slopes of Pende- ეკვივალენტური ტერმინი: რეჯიონალ ვაინ ოფ სლოუპზ ოფ liko პენდელიკო EL Τοπικός Οίνος Πλαγιών Πετρωτού ტოპიკოს ინოს პლაგიონ პეტროტუ Termo equivalente: Regional wine of Slopes of Petroto ეკვივალენტური ტერმინი: რეჯიონალ ვაინ ოფ სლოუპზ ოფ პეტროტო EL Τοπικός Οίνος Πυλίας ტოპიკოს ინოს პილიას Termo equivalente: Regional wine of Pylia ეკვივალენტური ტერმინი: რეჯიონალ ვაინ ოფ პილია EL Τοπικός Οίνος Ριτσώνας Αυλίδας ტოპიკოს ინოს რიცონას ავლიდას Termo equivalente: Regional wine of Ritsona Avlidas ეკვივალენტური ტერმინი: რეჯიონალ ვაინ ოფ რიცონა ავლიდას EL Τοπικός Οίνος Σερρών ტოპიკოს ინოს სერონ Termo equivalente: Regional wine of Serres ეკვივალენტური ტერმინი: რეჯიონალ ვაინ ოფ სერეს EL Τοπικός Οίνος Σιάτιστας ტოპიკოს ინოს სიატიცას Termo equivalente: Regional wine of Siatista ეკვივალენტური ტერმინი: რეჯიონალ ვაინ ოფ სიატისტა EL Τοπικός Οίνος Σιθωνίας ტოპიკოს ინოს სითონიას Termo equivalente: Regional wine of Sithonia ეკვივალენტური ტერმინი: რეჯიონალ ვაინ ოფ სითონია EL Τοπικός Οίνος Σπάτων ტოპიკოს ინოს სპატონ Termo equivalente: Regional wine of Spata ეკვივალენტური ტერმინი: რეჯიონალ ვაინ ოფ სპატა EL Τοπικός Οίνος Στερεάς Ελλάδας ტოპიკოს ინოს სტერეას ელადას Termo equivalente: Regional wine of Sterea Ellada ეკვივალენტური ტერმინი: რეჯიონალ ვაინ ოფ ელადა EL Τοπικός Οίνος Τεγέας ტოპიკოს ინოს ტეგეას Termo equivalente: Regional wine of Tegea ეკვივალენტური ტერმინი: რეჯიონალ ვაინ ოფ ტიგი EL Τοπικός Οίνος Τριφυλίας ტოპიკოს ინოს ტრიფილიას Termo equivalente: Regional wine of Trifilia ეკვივალენტური ტერმინი: რეჯიონალ ვაინ ოფ ტრიფილია EL Τοπικός Οίνος Τυρνάβου ტოპიკოს ინოს ტირნავუ Termo equivalente: Regional wine of Tyrnavos ეკვივალენტური ტერმინი: რეჯიონალ ვაინ ოფ ტირნავოს EL Τοπικός Οίνος Φλώρινας ტოპიკოს ინოს ფლორინას Termo equivalente: Regional wine of Florina ეკვივალენტური ტერმინი: რეჯიონალ ვაინ ოფ ფლორინა EL Τοπικός Οίνος Χαλικούνας ტოპიკოს ინოს ხალიკუნას Termo equivalente: Regional wine of Halikouna ეკვივალენტური ტერმინი: რეჯიონალ ვაინ ოფ ჰალიკუნა EL Τοπικός Οίνος Χαλκιδικής ტოპიკოს ინოს ხალკიდის Termo equivalente: Regional wine of Halkidiki ეკვივალენტური ტერმინი: რეჯიონალ ვაინ ოფ ჰალკიდიკი ES Abanilla აბანილია ES Aragón — Bajo Aragón არაგონ-ბახო-არაგონ ES Aragón — Ribera del Gállego-Cinco Villas არაგონ-რიბერა დელ გალიეგო-სინკო ვილიას ES Aragón — Ribera del Jiloca არაგონ-რიბერა დელ ხილოკა ES Aragón — Valdejalón არაგონ-ვალდეხალონ 2954 Diário da República, 1.ª série — N.º 99 — 22 de maio de 2015 Estado-Membro da Denominação a proteger Transcrição para carateres georgianos União Europeia ES Aragón — Valle del Cinca არაგონ-ბალიე დელ სინკა ES Bailén ბაილენ ES Barbanza e Iria ბარბანსა ე ირია ES Betanzos ბეტანსოს ES Cádiz კადის ES Campo de Cartagena კამპო დე კარტახენა ES Cangas კანგას ES Castelló კასტელიო ES Castilla კასტილია ES Castilla y León კასტილია ი ლეონ ES Contraviesa-Alpujarra კონტრავიესა-ალპუხარა ES Córdoba კორდობა ES Costa de Cantabria კოსტა დე კანტაბრია ES Desierto de Almería დესიერტო დე ალმერია ES El Terrerazo ელ ტერერასო ES Extremadura ეკსტრემადურა ES Formentera ფორმენტერა ES Gálvez გალვეს ES Granada Sur-Oeste გრანადა სუე-ოესტე ES Ibiza იბისა ES Illes Balears ილეს ბალეარს ES Isla de Menorca ისლა დე მენორკა ES Laujar-Alpujarra ლაუხარ-ალპუხარა ES Liébana ლიებანა ES Los Palacios ლოს პალსიოს ES Norte de Almería ნორტე დე ალმერია ES Norte de Granada ნორტე დე გრანადა ES Pozohondo პოსოონდო ES Ribera del Andarax რიბერა დელ ანდარაკს ES Ribera del Queiles რიბერა დელ კეილეს ES Serra de Tramuntana-Costa Nord სერა დე ტრამუნტანა კოსტა ნორდ ES Sierra de Alcaraz სიერრა დე ალკარას ES Sierra Norte de Sevilla სიერა ნორტე დე სევილია ES Sierra Sur de Jaén სიერა სურ დე ხაენ ES Torreperogil თორეპეროხილ Diário da República, 1.ª série — N.º 99 — 22 de maio de 2015 2955 Estado-Membro da Denominação a proteger Transcrição para carateres georgianos União Europeia ES Valle del Miño-Ourense ბალიე დე მინიო-ოურენსე ES Valles de Sadacia ბალიეს დე სადასია ES Villaviciosa de Córdoba ვილიავისიოსა დე კორდობა FR Agenais აჟნე FR Aigues ეგ FR Ain ენ FR Allier ალიე FR Allobrogie ალობროჟი FR Alpes de Haute-Provence ალპ დე ოტ პროვანს FR Alpes-Maritimes ალპ მარიტიმ FR Alpilles ალპიი FR Ardèche არდეშ FR Argens არჟან FR Ariège არიეჟ FR Aude ოდ FR Aveyron ავერონ FR Balmes Dauphinoises ბალმ დოფინუაზ FR Bénovie ბენოვი FR Bérange ბერანჟ FR Bessan ბესან FR Bigorre ბიგორ FR Bouches-du-Rhône ბუშ დიუ რონ FR Bourbonnais ბურბონე FR Calvados კალვადოს FR Cassan კასან FR Cathare კატარ FR Caux კო FR Cessenon შესნონ FR Cévennes, seguida ou não de Mont Bouquet სევენ, შეიძლება მოსდევდეს მონ ბუკე FR Charentais, seguida ou não de Ile d'Oléron შარანტე შეიძლება მოსდევდეს ილ დ’ოლერონ FR Charentais, seguida ou não de Ile de Ré შარანტე, შეიძლება მოსდევდეს ილ დე რე FR Charentais, seguida ou não de Saint Sornin შარანტე, შეიძლება მოსდევდეს სენ სორნენ FR Charente შარანტ FR Charentes Maritimes შარანტ მარიტიმ FR Cher შერ 2956 Diário da República, 1.ª série — N.º 99 — 22 de maio de 2015 Estado-Membro da Denominação a proteger Transcrição para carateres georgianos União Europeia FR Cité de Carcassonne სიტე დე კარკასონ FR Collines de la Moure კოლინ დე ლა მურ FR Collines Rhodaniennes კოლინ როდანიენ FR Comté de Grignan კონტე დე გრინან FR Comté Tolosan კონტე ტოლოზან FR Comtés Rhodaniens კონტე როდანიენ FR Corrèze კორეზ FR Côte Vermeille კოტ ვერმეილ FR Coteaux Charitois კოტო შარიტუა FR Coteaux de Bessilles კოტო დე ბესიი FR Coteaux de Cèze კოტო დე სეზ FR Coteaux de Coiffy კოტო კუაფი FR Coteaux de Fontcaude კოტო დე ფონკოდ FR Coteaux de Glanes კოტო დე გლან FR Coteaux de l'Ardèche კოტო დე ლ’არდეშ FR Coteaux de la Cabrerisse კოტო დე ლა საბრერის FR Coteaux de Laurens კოტო დე ლორან FR Coteaux de l'Auxois კოტო დე ლ’ოქსუა FR Coteaux de Miramont კოტო დე მორამონ FR Coteaux de Montélimar კოტო დე მონტელიმარ FR Coteaux de Murviel კოტო დე მიურვიელ FR Coteaux de Narbonne კოტო დე ნარბონ FR Coteaux de Peyriac კოტო დე პეირაკ FR Coteaux de Tannay კოტო დე ტანე FR Coteaux des Baronnies კოტო დე ბარონი FR Coteaux du Cher et de l'Arnon კოტო დიუ შერ ე დე ლ’არონ FR Coteaux du Grésivaudan კოტო დიუ გრესივოდან FR Coteaux du Libron კოტო დიუ ლიბრონ FR Coteaux du Littoral Audois კოტო დიუ ლიტორალ ოდუა FR Coteaux du Pont du Gard კოტო დიუ პონ დიუ გარ FR Coteaux du Salagou კოტო დიუ სალაგუ FR Coteaux du Verdon კოტო დიუ ვერდონ FR Coteaux d'Enserune კოტო დ’დანსრუნ FR Coteaux et Terrasses de Montauban კოტო ე ტერას დე მონტობან FR Coteaux Flaviens კოტო ფლავიან Diário da República, 1.ª série — N.º 99 — 22 de maio de 2015 2957 Estado-Membro da Denominação a proteger Transcrição para carateres georgianos União Europeia FR Côtes Catalanes კოტ კატალან FR Côtes de Ceressou კოტ დე სერესუ FR Côtes de Gascogne კოტ დე გასკონ FR Côtes de Lastours კოტ დე ლასტურ FR Côtes de Meuse კოტ დე მეზ FR Côtes de Montestruc კოტ დე მონსტრუკ FR Côtes de Pérignan კოტ დე პერინიან FR Côtes de Prouilhe კოტ დე პრუილ FR Côtes de Thau კოტ დე ტო FR Côtes de Thongue კოტ დე ტონგ FR Côtes du Brian კოტ დიუ ბრიან FR Côtes du Condomois კოტ დიუ კონდომუა FR Côtes du Tarn კოტ დიუ ტარნ FR Côtes du Vidourle კოტ დიუ ვიდურლ FR Creuse კრეზ FR Cucugnan კუკუნიან FR Deux-Sèvres დე-სევრ FR Dordogne დორდონ FR Doubs დუბ FR Drôme დრომ FR Duché d'Uzès დიუშე დ’უზე FR Franche-Comté, seguida ou não de Coteaux de Cham- ფრანშ-კონტე, შეიძლება მოსდევდეს კოტო დე შამპლიტ plitte FR Gard გარდ FR Gers ჟერ FR Haute Vallée de l'Orb ოტ ვალე დე ლ’ორბ FR Haute Vallée de l'Aude ოტ ვალე დე ლ’ოდ FR Haute-Garonne ოტ გარონ FR Haute-Marne ოტ მარნ FR Haute-Saône ოტ სონ FR Haute-Vienne ოტ-ვიენ FR Hauterive, seguida ou não de Coteaux du Termenès ოტრივ, შეიძლება მოსდევდეს კოტო დიუ ტერმენე FR Hauterive, seguida ou não de Côtes de Lézignan ოტრივ, შეიძლება მოსდევდეს კოტ დე ლეზინიან FR Hauterive, seguida ou não de Val d'Orbieu ოტრივ, შეიძლება მოსდევდეს ვალ დ’ორბიე FR Hautes-Alpes ოტ-ალპ FR Hautes-Pyrénées ოტ პირენე 2958 Diário da República, 1.ª série — N.º 99 — 22 de maio de 2015 Estado-Membro da Denominação a proteger Transcrição para carateres georgianos União Europeia FR Hauts de Badens ოტ დე ბადან FR Hérault ერო FR Île de Beauté ილ დე ბოტე FR Indre ენდრ FR Indre et Loire ენდრ ეტ ლუარ FR Isère იზერ FR Landes ლანდ FR Loir et Cher ლუარ ე შერ FR Loire-Atlantique ლუარ ატლანტიკ FR Loiret ლუარე FR Lot ლო FR Lot et Garonne ლო ე გარონ FR Maine et Loire მენ ე ლუარ FR Maures მორ FR Méditerranée მედიტერანე FR Meuse მეზ FR Mont Baudile მონ-ბოდილ FR Mont-Caume მონ-კომ FR Monts de la Grage მონ დე ლა გრაჟ FR Nièvre ნიევრ FR Oc ოკ FR Périgord, seguida ou não de Vin de Domme პერიგორ, შეიძლება მოსდევდეს ვენ დე დომ FR Petite Crau პეტიტ კრო FR Principauté d'Orange პრენსიპოტე დ’ორანჟ FR Puy de Dôme პი დე დომ FR Pyrénées Orientales პირენე ორიანტალ FR Pyrénées-Atlantiques პირენე ატლანტიკ FR Sables du Golfe du Lion საბლ დიუ გოლფ დიუ ლიონ FR Saint-Guilhem-le-Désert სენ გილემ ლე დეზერ FR Saint-Sardos სენტ სარდო FR Sainte Baume სენტ ბომ FR Sainte Marie la Blanche სენტ მარი ლა ბლანშ FR Saône et Loire სონ ე ლუარ FR Sarthe შარტ FR Seine et Marne სენ ე მარნ Diário da República, 1.ª série — N.º 99 — 22 de maio de 2015 2959 Estado-Membro da Denominação a proteger Transcrição para carateres georgianos União Europeia FR Tarn თარნ FR Tarn et Garonne ტარნ ე გარონ FR Terroirs Landais, seguida ou não de Coteaux de Cha- ტერუარ ლანდე, შეიძლება მოსდევდეს კოტო დე შალოს losse FR Terroirs Landais, seguida ou não de Côtes de l'Adour ტერუარ ლანდე, შეიძლება მოსდევდეს კოტ დე ლ’ადურ FR Terroirs Landais, seguida ou não de Sables de l'Océan ტერუარ ლანდე, შეიძლება მოსდევდეს საბლ დე ლ’ოსეან FR Terroirs Landais, seguida ou não de Sables Fauves ტერუარ ლანდე, შეიძლება მოსდევდეს ფოვ FR Thézac-Perricard თერიკარ FR Torgan თორგა FR Urfé ურფე FR Val de Cesse ვალ დე სეს FR Val de Dagne ვალ დე დან FR Val de Loire ვალ დე ლუარ FR Val de Montferrand ვალ დე მონფერან FR Vallée du Paradis ვალე დიუ პარადი FR Var ვარ FR Vaucluse ვოკლიუზ FR Vaunage ვონაჟ FR Vendée ვანდე FR Vicomté d'Aumelas ვიკონტე დ’ომლა FR Vienne ვიენ FR Vistrenque ვისტრანკ FR Yonne იონ IT Allerona ალერონა IT Alta Valle della Greve ალტა ვალე დელა გრევე IT Alto Livenza ალტო ლივენცა IT Alto Mincio ალტო მინჩო IT Alto Tirino ალტო ტირინო IT Arghillà არგილა IT Barbagia ბარბაჯა IT Basilicata ბაზილიკატა IT Benaco bresciano ბენაკო ბრეშანო IT Beneventano ბენევენტანო IT Bergamasca ბერგამასკა IT Bettona ბეტონა 2960 Diário da República, 1.ª série — N.º 99 — 22 de maio de 2015 Estado-Membro da Denominação a proteger Transcrição para carateres georgianos União Europeia IT Bianco del Sillaro ბიანკო დელ სილარო Termo equivalente: Sillaro ეკვივალენტური ტერმინი: სილარო IT Bianco di Castelfranco Emilia ბიანკო დი კასტელფრანკო ემილია IT Calabria კალაბრია IT Camarro კამარო IT Campania კამპანია IT Cannara კანარა IT Civitella d'Agliano ჩივიტელა დ’ალიანო IT Colli Aprutini კოლი აპრუტინი IT Colli Cimini კოლი ჩიმინი IT Colli del Limbara კოლი ლიმბარა IT Colli del Sangro კოლი დელ სანგრო IT Colli della Toscana centrale კოლი დელა ტოსკანა ცენტრალე IT Colli di Salerno კოლი დი სალერნო IT Colli Trevigiani კოლი ტრევიჯანი IT Collina del Milanese კოლინა დელ მილანეზე IT Colline di Genovesato კოლინე დი ჯენოვეზატო IT Colline Frentane კოლინე ფრენტანე IT Colline Pescaresi კოლინე პესკარეზი IT Colline Savonesi კოლინე სავონეზი IT Colline Teatine კოლინე ტეატინე IT Condoleo კონდოლეო IT Conselvano კონსელვანო IT Costa Viola კოსტა ვიოლა IT Daunia დაუნია IT Del Vastese დელ ვასტეზე Termo equivalente: Histonium ეკვივალენტური ტერმინი: ისტონიუმ IT Delle Venezie დელე ვენეციე IT Dugenta დუჯენტა IT Emilia ემილია Termo equivalente: Dell'Emilia ეკვივალენტური ტერმინი: დელ’ემილია IT Epomeo ეპომეო IT Esaro ეზარო IT Fontanarossa di Cerda ფონტანაროსა დი ჩერდა IT Forlì ფორლი IT Fortana del Taro ფორტანა დელ ტარო Diário da República, 1.ª série — N.º 99 — 22 de maio de 2015 2961 Estado-Membro da Denominação a proteger Transcrição para carateres georgianos União Europeia IT Frusinate ფრუზინატე Termo equivalente: del Frusinate ეკვივალენტური ტერმინი: დელ ფრუზინატე IT Golfo dei Poeti La Spezia გოლფო დეი ლა სპეცია Termo equivalente: Golfo dei Poeti ეკვივალენტური ტერმინი: გოლფო დეი პოეტი IT Grottino di Roccanova გროტინო დი როკანოვა IT Isola dei Nuraghi იზოლა დეი ნურაგი IT Lazio ლაციო IT Lipuda ლიპუდა IT Locride ლოკრიდე IT Marca Trevigiana მარკა ტრევიჯანა IT Marche მარკე IT Maremma Toscana მარემა ტოსკანა IT Marmilla მარმილა IT Mitterberg tra Cauria e Tel მიტერბერგ ტრა კაურია ე ტელ Termo equivalente: Mitterberg/Mitterberg zwischen Gfrill ეკვივალენტური ტერმინი: მიტერბერგ/მიტერბერგ ცვიშენ und Toll გფრილ უნდ ტოლ IT Modena მონტეკასტელი Termo equivalente: Provincia di Modena/di Modena ეკვივალენტური ტერმინი: პროვინჩა დი მოდენა/დი მოდენა IT Montecastelli მონტეკასტელი IT Montenetto di Brescia მონტენეტო დი ბრეშა IT Murgia მურჯა IT Narni ნარნი IT Nurra ნურა IT Ogliastra ოლიასტრა IT Osco ოსკო Termo equivalente: Terre degli Osci ეკვივალენტური ტერმინი: ტერე დელი ოში IT Paestum პაესტუმ IT Palizzi პალიცი IT Parteolla პარტეოლა IT Pellaro პელარო IT Planargia პლანარჯა IT Pompeiano პომპეიანო IT Provincia di Mantova პროვინჩა დი მანტოვა IT Provincia di Nuoro პროვინჩა დი ნუორო IT Provincia di Pavia პროვინჩა დი პავია IT Provincia di Verona პროვინჩა დი ვერონა Termo equivalente: Veronese ეკვივალენტური ტერმინი: ვერონეზე IT Puglia პულია IT Quistello კვისტელო 2962 Diário da República, 1.ª série — N.º 99 — 22 de maio de 2015 Estado-Membro da Denominação a proteger Transcrição para carateres georgianos União Europeia IT Ravenna ღავენა IT Roccamonfina ღოკამონფინა IT Romangia ღომანჯა IT Ronchi di Brescia რონკი დი ბრეშა IT Ronchi Varesini რონკი ვარეზინი IT Rotae ღოტაე IT Rubicone ღუბიკონე IT Sabbioneta შაბიონეტა IT Salemi შალემი IT Salento შალენტო IT Salina შალინა IT Scilla შილა IT Sebino შებინო IT Sibiola სიბიოლა IT Sicilia სიჩილია IT Spello შპელო IT Tarantino თარანტინო IT Terrazze Retiche di Sondrio ტერრაცე რეტიკე დი სონდრიო IT Terre Aquilane ტერე აკვილანე Termo equivalente: Terre dell'Aquila ეკვივალენტური ტერმინი: ტერე დელ’აკვილა IT Terre del Volturno ტერე დელ ვოლტურნო IT Terre di Chieti ტერე დი კიეტი IT Terre di Veleja ტერე დი ველეია IT Terre Lariane ტერე ლარიანე IT Tharros თაროს IT Toscano ტოსკანო Termo equivalente: Toscana ეკვივალენტური ტერმინი: ტოსკანა IT Trexenta თრექსენტა IT Umbria უმბრია IT Val di Magra ვალ დი მაგრა IT Val di Neto ვალ დი ნეტო IT Val Tidone ვალ ტიდონე IT Valcamonica ვალკამონიკა IT Valdamato ვალდამატო IT Vallagarina ვალაგარინა IT Valle Belice ვალე ბელიჩე Diário da República, 1.ª série — N.º 99 — 22 de maio de 2015 2963 Estado-Membro da Denominação a proteger Transcrição para carateres georgianos União Europeia IT Valle d'Itria ვალე დ’იტრია IT Valle del Crati ვალე დელ კრატი IT Valle del Tirso ვალე დელ ტირსო IT Valle Peligna ვალე პელინია IT Valli di Porto Pino ვალი დი პორტო პინო IT Veneto ვენეტო IT Veneto Orientale ვენეტო ორიენტალე IT Venezia Giulia ვენეცია ჯულია IT Vigneti delle Dolomiti ვინეტი დელე დოლომიტენ Termo equivalente: Weinberg Dolomiten ეკვივალენტური ტერმინი: ვაინბერგ დოლომიტენ CY Λάρνακα ლარნაკა Termo equivalente: Larnaka ეკვივალენტური ტერმინი: ლარნაკა CY Λεμεσός ლემესოს Termo equivalente: Lemesos ეკვივალენტური ტერმინი: ლემესოს CY Λευκωσία ლევკოსია Termo equivalente: Lefkosia ეკვივალენტური ტერმინი: ლევკოსია CY Πάφος პაფოს Termo equivalente: Pafos ეკვივალენტური ტერმინი: პაფოს HU Alföldi, seguida ou não do nome de uma unidade geo- ალფოლდი, შეიძლება მოსდევდეს მცირე გეოგრაფიული gráfica mais pequena ერთეულის სახელი HU Balatonmelléki, seguida ou não do nome de uma unidade ბალატონმელლეკი, შეიძლება მოსდევდეს მცირე geográfica mais pequena გეოგრაფიული ერთეულის სახელი HU Dél-alföldi დელ-ალფოლდი HU Dél-dunántúli დელ-დუნანტული HU Duna melléki დუნა მელლეკი HU Duna-Tisza közi დუნა-ტისა კოზი HU Dunántúli დუნანტული HU Észak-Dunántúli ესაკ-დუნანტული HU Felső-Magyarországi ფელშო-მადიარორსაგი HU Nyugat-Dunántúli ნიუგატ-დუნანტული HU Tisza melléki ტისა მელლეკი HU Tisza völgyi ტისა ვოლდი HU Zempléni ძემპლენი MT Maltese Islands მალტიზ აილენდზ AT Bergland ბერგლანდ AT Steierland შტეირლანდ AT Weinland ვაინლანდ AT Wien ვინ PT Lisboa, seguida ou não de Alta Estremadura ლისბუა, შეიძლება მოსდევდეს ალტა ესტრემადურა 2964 Diário da República, 1.ª série — N.º 99 — 22 de maio de 2015 Estado-Membro da Denominação a proteger Transcrição para carateres georgianos União Europeia PT Lisboa, seguida ou não de Estremadura ლისბუა, შეიძლება მოსდევდეს ესტრემადურა PT Tejo ტეჟუ PT Vinho Espumante Beiras, seguida ou não de Beira Alta ვინო ესპუმანტე ბეირას, შეიძლება მოსდევდეს ბეირა ალტა PT Vinho Espumante Beiras, seguida ou não de Beira Li- ვინო ესპუმანტე ბეირას, შეიძლება მოსდევდეს ბეირა toral ლიტორალ PT Vinho Espumante Beiras, seguida ou não de Terras de ვინო ესპუმანტე ბეირას, შეიძლება მოსდევდეს ტერას დე Sicó სიკო PT Vinho Licoroso Algarve ვინო ლიკოროზო ალგარვე PT Vinho Regional Açores ვინო რეჟიონალ ასორიშ PT Vinho Regional Alentejano ვინო რეჟიონალ ალენტეჟანუ PT Vinho Regional Algarve ვინო რეჟიონალ ალგარვე PT Vinho Regional Beiras, seguida ou não de Beira Alta ვინო რეჟიონალ ბეირას, შეიძლება მოსდევდეს ბეირა ალტა PT Vinho Regional Beiras, seguida ou não de Beira Litoral ვინო რეჟიონალ რეირას, შეიძლება მოსდევდეს ბეირა ლიტორალ PT Vinho Regional Beiras, seguida ou não de Terras de ვინო რეჟიონალ ბეირას, შეიძლება მოსდევდეს ტერას დე Sicó სიკო PT Vinho Regional Duriense ვინო რეჟიონალ დურიენსე PT Vinho Regional Minho ვინო რეჟიონალ მინუ PT Vinho Regional Terras do Sado ვინო რეჟიონალ ტერას დუ სადუ PT Vinho Regional Terras Madeirenses ვინო რეჟიონალ ტერას მადეირანსიშ PT Vinho Regional Transmontano ვინო რეჟიონალ ტრანსმონტანუ RO Colinele Dobrogei, seguida ou não do nome da sub-re- კოლინელე დობროჯეი, შეიძლება მოსდევდეს სუბრეგიონის gião სახელი RO Dealurile Crişanei, seguida ou não do nome da sub-re- დეალურილე კრიშანეი, შეიძლება მოსდევდეს სუბრეგიონის gião სახელი RO Dealurile Moldovei ou, consoante o caso, Dealurile Co- დეალურილე მოლდოვეი გარემოების შესაბამისად vurluiului დეალურილე კოვურლუიულუი RO Dealurile Moldovei ou, consoante o caso, Dealurile დეალურილე მოლდოვეი, გარემოების შესაბამისად Hârlăului დეალურილე ჰარლეულუი RO Dealurile Moldovei ou, consoante o caso, Dealurile დეალურილე მოლდოვეი, გარემოების შესაბამისად Huşilor დეალურილე ჰუშილორ RO Dealurile Moldovei ou, consoante o caso, Dealurile დეალურილე მოლდოვეი, გარემოების შესაბამისად Iaşilor დეალურილე იაშილორ RO Dealurile Moldovei ou, consoante o caso, Dealurile Tu- დეალურილე მოლდოვეი, გარემოების შესაბამისად tovei დეალურილე ტუტოვეი RO Dealurile Moldovei ou, consoante o caso, Terasele Si- დეალურილე მოლდოვეი, გარემოების შესაბამისად ტერასალე retului სირეტულუი RO Dealurile Moldovei დეალურილე მოლდოვეი RO Dealurile Munteniei დეალურილე მუნტენიეი RO Dealurile Olteniei დეალურილე ოლტენიეი RO Dealurile Sătmarului დეალურილე სეტმარულუი Diário da República, 1.ª série — N.º 99 — 22 de maio de 2015 2965 Estado-Membro da Denominação a proteger Transcrição para carateres georgianos União Europeia RO Dealurile Transilvaniei დეალურილე ტრანსილვანიეი RO Dealurile Vrancei დეალურილე ვრანჩეი RO Dealurile Zarandului დეალურილე ზარანდულუი RO Terasele Dunării ტერასელე დუნერი RO Viile Caraşului ვილე კარაშულუი RO Viile Timişului ვილე ტიმიშულუი SI Podravje, podendo ser seguida da expressão «mlado vino» პოდრავჟე, შეიძლება მოსდევდეს შესიტყვება «მლადო ვინო», e utilizada na sua forma adjetivada სახელები შეიძლება გამოყენებულ იქნას ზედსართავის ფორმითაც SI Posavje, podendo ser seguida da expressão «mlado vino» პოსავჟე, შეიძლება მოსდევდეს შესიტყვება «მლადო ვინო», e utilizada na sua forma adjetivada სახელები შეიძლება გამოყენებულ იქნას ზედსართავის ფორმითაც SI Primorska, podendo ser seguida da expressão «mlado პრიმორსკა, შეიძლება მოსდევდეს შესიტყვება «მლადო ვინო», vino» e utilizada na sua forma adjetivada სახელები შეიძლება გამოყენებულ იქნას ზედსართავის ფორმითაც SK Južnoslovenská vinohradnícka oblasť, podendo ser acom- ჟუჟნოსლოვენსკა ვინოჰრადნიცკა ობლასტ’, შეიძლება ახლდეს panhada do termo «oblastné víno» ტერმინი «ობლასტნე ვინო» SK Malokarpatská vinohradnícka oblasť, podendo ser acom- მალოკარპატსკა ვინოჰრადნიცკა ობლასტ’, შეიძლება ახლდეს panhada do termo «oblastné víno» ტერმინი «ობლასტნე ვინო» SK Nitrianska vinohradnícka oblasť, podendo ser acompa- ნიტრიანსკა ვინოჰრადნიცკა ობლასტ’, შეიძლება ახლდეს nhada do termo «oblastné víno» ტერმინი «ობლასტნე ვინო» SK Stredoslovenská vinohradnícka oblasť, podendo ser acom- სტრედოსლოვენსკა ვინოჰრადნიცკა ობლასტ’, შეიძლება panhada do termo «oblastné víno» ახლდეს ტერმინი «ობლასტნე ვინო» SK Východoslovenská vinohradnícka oblasť, podendo ser ვიხოდოსლოვენსკა ვინოჰრადნიცკა ობლასტ’, შეიძლება acompanhada do termo «oblastné víno» ახლდეს ტერმინი «ობლასტნე ვინო» UK England, substituída ou não por Berkshire ინგლენდ, შეიძლება ჩაენაცვლოს ბერკშირი UK England, substituída ou não por Buckinghamshire ინგლენდ, შეიძლება ჩაენაცვლოს ბუკინგემშირი UK England, substituída ou não por Cheshire ინგლენდ, შეიძლება ჩაენაცვლოს ჩეშირი UK England, substituída ou não por Cornwall ინგლენდ, შეიძლება ჩაენაცვლოს კორნვოლ UK England, substituída ou não por Derbyshire ინგლენდ, შეიძლება ჩაენაცვლოს დერბიშირი UK England, substituída ou não por Devon ინგლენდ, შეიძლება ჩაენაცვლოს დევონ UK England, substituída ou não por Dorset ინგლენდ, შეიძლება ჩაენაცვლოს დორსეტ UK England, substituída ou não por East Anglia ინგლენდ, შეიძლება ჩაენაცვლოს ისტ ანგლია UK England, substituída ou não por Gloucestershire ინგლენდ, შეიძლება ჩაენაცვლოს გლუსტერშირი UK England, substituída ou não por Hampshire ინგლენდ, შეიძლება ჩაენაცვლოს ჰემპშირი UK England, substituída ou não por Herefordshire ინგლენდ, შეიძლება ჩაენაცვლოს ჰერფორდშირი UK England, substituída ou não por Isle of Wight ინგლენდ, შეიძლება ჩაენაცვლოს აილ ოფ უაიტ UK England, substituída ou não por Isles of Scilly ინგლენდ, შეიძლება ჩაენაცვლოს აილზ ოფ სილი UK England, substituída ou não por Kent ინგლენდ, შეიძლება ჩაენაცვლოს კენტ UK England, substituída ou não por Lancashire ინგლენდ, შეიძლება ჩაენაცვლოს ლანკაშირი 2966 Diário da República, 1.ª série — N.º 99 — 22 de maio de 2015 Estado-Membro da Denominação a proteger Transcrição para carateres georgianos União Europeia UK England, substituída ou não por Leicestershire ინგლენდ, შეიძლება ჩაენაცვლოს ლესტერშირი UK England, substituída ou não por Lincolnshire ინგლენდ, შეიძლება ჩაენაცვლოს ლინკოლნშირი UK England, substituída ou não por Northamptonshire ინგლენდ, შეიძლება ჩაენაცვლოს ნორთჰამპტონშირი UK England, substituída ou não por Nottinghamshire ინგლენდ, შეიძლება ჩაენაცვლოს ნოტინგემშირი UK England, substituída ou não por Oxfordshire ინგლენდ, შეიძლება ჩაენაცვლოს ოქსფორდშირი UK England, substituída ou não por Rutland ინგლენდ, შეიძლება ჩაენაცვლოს რუთლენდ UK England, substituída ou não por Shropshire ინგლენდ, შეიძლება ჩაენაცვლოს შროპშირი UK England, substituída ou não por Somerset ინგლენდ, შეიძლება ჩაენაცვლოს სომერსეტ UK England, substituída ou não por Staffordshire ინგლენდ, შეიძლება ჩაენაცვლოს სტაფორდშირი UK England, substituída ou não por Surrey ინგლენდ, შეიძლება ჩაენაცვლოს სარეი UK England, substituída ou não por Sussex ინგლენდ, შეიძლება ჩაენაცვლოს სასექს UK England, substituída ou não por Warwickshire ინგლენდ, შეიძლება ჩაენაცვლოს უორვიკშირი UK England, substituída ou não por West Midlands ინგლენდ, შეიძლება ჩაენაცვლოს ვესტ მიდლენდზ UK England, substituída ou não por Wiltshire ინგლენდ, შეიძლება ჩაენაცვლოს უილტშირი UK England, substituída ou não por Worcestershire ინგლენდ, შეიძლება ჩაენაცვლოს უორსტერშირი UK England, substituída ou não por Yorkshire ინგლენდ, შეიძლება ჩაენაცვლოს იორკშირი UK Wales, substituída ou não por Cardiff უელს, შეიძლება ჩაენაცვლოს, კარდიფ UK Wales, substituída ou não por Cardiganshire უელს, შეიძლება ჩაენაცვლოს კარდიგანშირი UK Wales, substituída ou não por Carmarthenshire უელს, შეიძლება ჩაენაცვლოს კარმართენშირი UK Wales, substituída ou não por Denbighshire უელს, შეიძლება ჩაენაცვლოს დენბიგშირი UK Wales, substituída ou não por Gwynedd უელს, შეიძლება ჩაენაცვლოს გვინედ UK Wales, substituída ou não por Monmouthshire უელს, შეიძლება ჩაენაცვლოს მონმუთშირი UK Wales, substituída ou não por Newport უელს, შეიძლება ჩაენაცვლოს ნიუპორტ UK Wales, substituída ou não por Pembrokeshire უელს, შეიძლება ჩაენაცვლოს პემბროკშირი UK Wales, substituída ou não por Rhondda Cynon Taf უელს, შეიძლება ჩაენაცვლოს რონდა სინონ ტაფ UK Wales, substituída ou não por Swansea უელს, შეიძლება ჩაენაცვლოს სუანსი UK Wales, substituída ou não por The Vale of Glamorgan უელს, შეიძლება ჩაენაცვლოს ზე ვეილ ოფ გლამორგან UK Wales, substituída ou não por Wrexham უელს, შეიძლება ჩაენაცვლოს ვრექსჰემ Vinhos da Geórgia a proteger na União Europeia Denominação a proteger Transcrição para carateres latinos ახაშენი Akhasheni ატენური Atenuri გურჯაანი Gurjaani Diário da República, 1.ª série — N.º 99 — 22 de maio de 2015 2967 Denominação a proteger Transcrição para carateres latinos კახეთი (კახური) Kakheti (Kakhuri) კარდენახი Kardenakhi ხვანჭკარა Khvanchkara კოტეხი Kotekhi ქინძმარაული Kindzmarauli ყვარელი Kvareli მანავი Manavi მუკუზანი Mukuzani ნაფარეული Napareuli სვირი Sviri თელიანი Teliani ტიბაანი Tibaani წინანდალი Tsinandali ტვიში Tvishi ვაზისუბანი Vazisubani PARTE B Bebidas espirituosas da União Europeia a proteger na Geórgia Estado-Membro da União Europeia Denominação a proteger Transcrição para carateres georgianos Tipo de produto FR Rhum de la Martinique ტრანსლიტერაცია Rum FR Rhum de la Guadeloupe რომ დელა მარტინიკ Rum FR Rhum de la reunion რომ დელა გვადელუპ Rum FR Rhum de la Guyane რომდე ლარეუნიონ Rum FR Rhum de sucrerie de la Baie რომ დელა გუიან Rum du Galion FR Rhum des Antilles fran- რომდე სიუკრერი დე ლა Rum çaises ბედიუ გალიონ FR Rhum des départements რომდეზ ანტიი ფრანცეზ Rum français d'outre-mer ES Ron de Málaga რომდე დეპარტემან Rum ფრანცე დ’უტრ-მერ ES Ron de Granada რონ დე მალაგა Rum PT Rum da Madeira რონ დე გრანადა Rum UK Scotch Whisky რომ დე მადეირა Whisky /Whiskey Reino Unido (Escócia) 2968 Diário da República, 1.ª série — N.º 99 — 22 de maio de 2015 Estado-Membro da União Europeia Denominação a proteger Transcrição para carateres georgianos Tipo de produto IE Irish Whiskey/Uisce Bea- სქოჩ ვისკი Whisky /Whiskey tha Eireannach Irish Whisky (1) ES Whisky español აირიშვისკი /ვისკე ბითა Whisky /Whiskey აირინაჰ /აირიშ ვისკი FR Whisky breton/Whisky de ვისკი ესპანიოლ Whisky /Whiskey Bretagne FR Whisky alsacien/Whisky ვისკი დ’ალზას Whisky /Whiskey d'Alsace LU Eau-de-vie de seigle de ო-დე-ვი დესეგლ დე Bebida espirituosa de cereais marque nationale luxem- მარკ ნასიონალ ლუქსამბურჟუაზ bourgeoise DE AT BE Korn/Kornbrand კორნ/კორნბრანდ Bebida espirituosa de cereais Alemanha, Áustria, Bélgica (Comunidade Germanófona) DE Münsterländer Korn/Kor- მიუნსტერლენდერ Bebida espirituosa de cereais nbrand კორნ/კორნბრანდ DE Sendenhorster Korn/Kor- ზენდენჰოსტერ Bebida espirituosa de cereais nbrand კორნ/კორნრანდ DE Bergischer Korn/Korn- ბერგიშერ კორნ/ Bebida espirituosa de cereais brand კორნბრანდ DE Emsländer Korn/Korn- ემსლენდერ Bebida espirituosa de cereais brand კორნ/კორნბრანდ DE Haselünner Korn/Korn- ჰაზელიუნერ Bebida espirituosa de cereais brand კორნ/კონბრანდ DE Hasetaler Korn/Kornbrand ჰაზეტალერ კორნ Bebida espirituosa de cereais /კონბრანდ LT Samanë შამანე Bebida espirituosa de cereais FR Eau-de-vie de Cognac ო-დე-ვი დეკონიაკ Aguardente de vinho FR Eau-de-vie des Charentes ო-დე-ვი დეშარანტ Aguardente de vinho FR Eau-de-vie de Jura ო-დე-ვი დეჟიურა Aguardente de vinho FR Cognac კონიაკ Aguardente de vinho A denominação «Cognac» სახელი «კონიაკი» შეიძლება pode ser completada por გავრცობილ იქნას შემდეგი uma das seguintes men- ტერმინებით: ções: — ფინ — Fine — გრანდ ფინ შამპან — Grande Fine — Cham- — გრანდ შამპან pagne — პეტიტ ფინ შამპან — Grande Champagne — პეტიტ შამპან — Petite Fine Champagne — ფინ შამპან — Petite Champagne — ბორდერი — Fine Champagne — ფენ ბუა — Borderies — ბონ ბუა — Fins Bois — Bons Bois FR Fine Bordeaux ფინ ბორდო Aguardente de vinho FR Fine de Bourgogne ფინ დე ბურგონ Aguardente de vinho FR Armagnac არმანიაკ Aguardente de vinho FR Bas-Armagnac ბა-არმანიაკ Aguardente de vinho Diário da República, 1.ª série — N.º 99 — 22 de maio de 2015 2969 Estado-Membro da União Europeia Denominação a proteger Transcrição para carateres georgianos Tipo de produto FR Haut-Armagnac ო-არმანიაკ Aguardente de vinho FR Armagnac-Ténarèze არმანიაკ-ტენარეზ Aguardente de vinho FR Blanche Armagnac ბლანშ არმანიაკ Aguardente de vinho FR Eau-de-vie de vin de la ო-დე-ვი დევენ დე ლა Aguardente de vinho Marne მარნ FR Eau-de-vie de vin originaire ო-დე-ვი დევენ ორიჟინერ Aguardente de vinho d'Aquitaine დ’აკიტენ FR Eau-de-vie de vin de Bour- ო-დე-ვი დევენ დე Aguardente de vinho gogne ბურგონ FR Eau-de-vie de vin originaire ო-დე-ვიდე ვენ ორიჟინერ Aguardente de vinho du Centreest დიუ სანტრ-ესტ FR Eau-de-vie de vin originaire ო-დე-ვიდე ვენ ორიჟინერ Aguardente de vinho de Franche-Comté დე ფრანშ-კონტე FR Eau-de-vie de vin originaire ო-დე-ვიდე ვენ ორიჟინერ Aguardente de vinho du Bugey დიუ ბიუჟეი FR Eau-de-vie de vin de Sa- ო-დე-ვი დევენ დე სავუა Aguardente de vinho voie FR Eau-de-vie de vin originaire ო-დე-ვიდე ვენ ორიჟინერ Aguardente de vinho des Coteaux de la Loire დე კოტო დე ლალუარ FR Eau-de-vie de vin des ო-დე-ვი დევენ დე კოტ- Aguardente de vinho Côtes-du-Rhône დიუ-რონ FR Eau-de-vie de vin originaire ო-დე-ვიდე ვენ ორიჟინერ Aguardente de vinho de Provence დე პროვანს FR Eau-de-vie de Faugères/ ო-დე-ვი დე Aguardente de vinho Faugères ფოჟერ/ფოჟერ FR Eau-de-vie de vin originaire ო-დე-ვიდე ვენ ორიჟინერ Aguardente de vinho du Languedoc დიუ ლანგედოკ PT Aguardente de Vinho აგიარდენტედე ვინო Aguardente de vinho Douro დურო PT Aguardente de Vinho Ri- აგიარდენტედე ვინო Aguardente de vinho batejo რიბატეჟუ PT Aguardente de Vinho Alen- აგიარდენტედე ვინო Aguardente de vinho tejo ალენტეჟუ PT Aguardente de Vinho da აგიარდენტედე ვინო და Aguardente de vinho Região dos Vinhos Ver- რეჟიანო დოშ ვინოს ვერდეშ des PT Aguardente de Vinho da აგიარდენტედე ვინო და Aguardente de vinho Região dos Vinhos Ver- რეჟიანო დოშ ვინოს ვერდეშ des de Alvarinho დეალვარინო PT Aguardente de Vinho Lou- აგიარდენტედე ვინო Aguardente de vinho rinhã ლურინან BG Сунгурларска гроздова სუნგურლარსკა Aguardente de vinho ракия/Гроздова ракия გროზდოვარაკია/გროზდოვარაკია от Сунгурларе/sun- ოტ სუნგურლარე/სუნგურლარსკა gurlarska grozdova გროზდოვარაკია/გროზდოვარაკია rakia/grozdova rakia ot სუნგურლარიდან sungurlare/sungurlarska grozdova rakia/Gro- zdova rakya from Sun- gurlare 2970 Diário da República, 1.ª série — N.º 99 — 22 de maio de 2015 Estado-Membro da União Europeia Denominação a proteger Transcrição para carateres georgianos Tipo de produto BG Сливенска перла სლივენსკა პერლა (სლი- Aguardente de vinho (Сливенска гроздова ვენსკა გროზდოვა რაკია ракия/Гроздова ракия /გროზდოვა რაკია ოტ სლივენ)/ от Сливен)/Slivenska სლივენსკა პერლა (სლივენსკა perla (Slivenska gro- გრო— ზდოვა რაკია/გროზდო— ვა zdova rakya/Grozdova რაკია სლივენიდან) rakya from Sliven) BG Стралджанска Мускатова სტრალჯანსკა მუსკატოვა Aguardente de vinho ракия/Мускатова ракия რაკია/მუსკატოვა რაკია ოტ სტრალჯა/ от Стралджа/Strald- სტრალ— ჯანსკა მუსკატოვა janska Muscatova rakya/ რაკია Muscatova rakya from /მუსკატოვა რაკია სტრალჯადან Straldja BG Поморийска гроздова პომორიისკაგროზდოვა Aguardente de vinho ракия/Гроздова ракия რაკია/გროზდოვა რაკია ოტ პომორიე/ от Поморие/Pomo- პომორიისკა გროზდოვარაკია/ riyska grozdova rakya/ გროზ— დოვა რაკია პომორიედან Grozdova rakya from Pomorie BG Русенска бисерна რუსენსკა ბისერნა Aguardente de vinho гроздова ракия/Бисерна გროზდოვარაკია/ბისე— რნა гроздова ракия от Русе/ გროზდოვა რაკია ოტ რუსე/ Russenska biserna gro- რუსენსკაბისერნაგროზდოვარაკია/ zdova rakya/Biserna gro- ბისერნა გროზდოვა zdova rakya from Russe რაკია რუსეთიდან BG Бургаска Мускатова ბურგასკა მუსკატოვა Aguardente de vinho ракия/Мускатова რაკია/მუსკატოვა რაკია ოტ ბურგას/ ракия от Бургас/Bour- ბურგასკა მუსკატოვარაკია/მუსკა— gaska Muscatova rakya/ ტოვა რაკიაბურგასიდან Muscatova rakya from Bourgas BG Добруджанска мускатова დობრუჯანსკა მუსკატოვა Aguardente de vinho ракия/Мускатова ракия რაკია/მუსკატოვარაკიაოტდობრუჯა/ от Добруджа/Dobrud- დობრუ— ჯანსკა მუსკატოვა janska muscatova rakya/ რაკია muscatova rakya from /მუსკატოვა რაკია დობრუჯადან Dobrudja BG Сухиндолска гроздова სუხინდოლსკა გროზდოვა Aguardente de vinho ракия/Гроздова ракия რაკია/გროზდოვა რაკია ოტ от Сухиндол/Suhin- სუხინდოლ/ სუჰინ— დოლსკა dolska grozdova rakya/ გროზდოვა რაკია/გროზდოვა რაკია Grozdova rakya from სუჰინდოლიდან Suhindol BG Карловска гроздова კარლოვსკა გროზდოვა Aguardente de vinho ракия/Гроздова Ракия რაკია/გროზდოვა რაკია ოტ კარლოვო/ от Карлово/Karlovska კარლო— ვსკა გროზდოვა რაკია/ grozdova rakya/Gro- გროზდოვარაკია კარლოვოდან zdova Rakya from Kar- lovo RO Vinars Târnave ვინარს ტერნავე Aguardente de vinho RO Vinars Vaslui ვინარს ვასლუი Aguardente de vinho RO Vinars Murfatlar ვინარს მურფატლარ Aguardente de vinho RO Vinars Vrancea ვინარს ვრანჩა Aguardente de vinho RO Vinars Segarcea ვინარს სეგარჩა Aguardente de vinho ES Brandy de Jerez ბრანდიდეხერეს Brandy— Weinbrand Diário da República, 1.ª série — N.º 99 — 22 de maio de 2015 2971 Estado-Membro da União Europeia Denominação a proteger Transcrição para carateres georgianos Tipo de produto ES Brandy del Penedés ბრანდიდელ პენდეს Brandy— Weinbrand IT Brandy italiano ბრანდი იტალიანო Brandy— Weinbrand EL Brandy Αττικής/Brandy of ბრანდი ატიკის/ატიკის Brandy— Weinbrand Attica ბრენდი EL Brandy Πελοποννήσου/ ბრანდი პელოპონისუ / Brandy— Weinbrand Brandy of the Pelopon- პელოპონესის ბრენდი nese EL Brandy Κεντρικής ბრანდიკენდრიკის Brandy— Weinbrand Ελλάδας/Brandy of cen- ელადას/ცენტრალური საბერძნეთის tral Greece ბრენდი DE Deutscher Weinbrand დოიჩერ ვაინბრანდ Brandy— Weinbrand AT Wachauer Weinbrand ვახაუერ ვაინბრანდ Brandy— Weinbrand AT Weinbrand Dürnstein ვაინბრანდდიურნშტაინ Brandy— Weinbrand DE Pfälzer Weinbrand პფელცერვაინბრანდ Brandy— Weinbrand SK Karpatské brandy špeciál კარპატსკე ბრანდი Brandy— Weinbrand შპეციალ FR Brandy français/Brandy de ბრანდი ფრანსე/ ბრანდი Brandy— Weinbrand France დე ფრანსე FR Marc de Champagne/Eau- მარკ დე შამპან/ ო-დე-ვი Aguardente bagaceira de-vie de marc de Cham- დე მარკ დეშამპან pagne FR Marc d'Aquitaine/Eau-de- მარკ დ’აკიტენ/ ო-დე-ვი დე Aguardente bagaceira vie de marc originaire მარკ ორიჟინერ დ’აკიტენ d'Aquitaine FR Marc de Bourgogne/Eau- მარკ დე ბურგონ/ ო-დე-ვი Aguardente bagaceira de-vie de marc de Bour- დე მარკ დებურგონ gogne FR Marc du Centreest/Eau-de- მარკ დიუ სანტრ-ესტ/ Aguardente bagaceira vie de marc originaire du ო-დე-ვი დემარკ ორიჟინერ დიუ Centreest სანტრ-ესტ FR Marc de Franche-Comté მარკ დეფრანშ-კონტე-ო- Aguardente bagaceira /Eau-de-vie de marc დე-ვი მარკდე ფრანშ— კონტე originaire de Franche- Comté FR Marc du Bugey/Eau-de- მარკ დე ბიუჟეი/ ო-დე-ვი Aguardente bagaceira vie de marc originaire დე მარკ ორიჟინერ დე ბიუჟეი de Bugey FR Marc de Savoie/Eau-de- მარკ დე სავუა/ ო-დე-ვი Aguardente bagaceira vie de marc originaire დე მარკ ორიჟინერ დე სავუა de Savoie FR Marc des Côteaux de la მარკ დე კოტო დე ლა Aguardente bagaceira Loire/Eau-de-vie de ლუარ/ო-დე-ვი დე მარკ ორიჟინერ დე marc originaire des Co- კოტო და ლა ლუარ teaux de la Loire FR Marc des Côtes-du-Rhône/ მარკ დე კოტ-დიუ-რონ/ Aguardente bagaceira Eau-de-vie de marc des ო-დე-ვი დემარკ დე კოტ დიუ რონ Côtes du Rhône 2972 Diário da República, 1.ª série — N.º 99 — 22 de maio de 2015 Estado-Membro da União Europeia Denominação a proteger Transcrição para carateres georgianos Tipo de produto FR Marc de Provence/Eau-de- მარკ დე პროვანს/ ო-დე- Aguardente bagaceira vie de marc originaire de ვი დე მარკორიჟინერ დე პროვანს Provence FR Marc du Languedoc/Eau- (მარკ დიულანგედოკ/ო- Aguardente bagaceira de-vie de marc originaire დე-ვი დე მარკ ორიჟინერ დიუ du Languedoc ლანგედოკ FR Marc d'Alsace Gewürztra- მარკ დ’ალზას Aguardente bagaceira miner გევიურცტრამინერ FR Marc de Lorraine მარკ დელორენ Aguardente bagaceira FR Marc d'Auvergne მარკ დ’ოვერნ Aguardente bagaceira FR Marc du Jura მარკ დიუ ჟი ურა Aguardente bagaceira PT Aguardente Bagaceira აგიარდენტებაგასეირა Aguardente bagaceira Bairrada ბაირადა PT Aguardente Bagaceira აგიარდენტებაგასეირა Aguardente bagaceira Alentejo ალენტეჟუ PT Aguardente Bagaceira da აგიარდენტებაგასეირა Aguardente bagaceira Região dos Vinhos Ver- და რეჟიანოდოშ ვინოს ვერდეშ des PT Aguardente Bagaceira da აგიარდენტებაგასეირა Aguardente bagaceira Região dos Vinhos Ver- და რაჟიანო დოშ ვონოს ვერდეშ des de Alvarinho დეალვარინო ES Orujo de Galicia ორუხო დე გალისია Aguardente bagaceira IT Grappa გრაპა Aguardente bagaceira IT Grappa di Barolo გრაპა დი ბაროლო Aguardente bagaceira IT Grappa piemontese/Grappa გრაპა პიემონტეზე/ Aguardente bagaceira del Piemonte გრაპა დელ პიემონტე IT Grappa lombarda/Grappa გრაპა ლომბარდა/ გრაპა Aguardente bagaceira di Lombardia დი ლომბარდია IT Grappa trentina/Grappa del გრაპა ტრენტინა/ გრაპა Aguardente bagaceira Trentino დელ ტრანტინო IT Grappa friulana/Grappa del გრაპა ფრიულანა/ გრაპა Aguardente bagaceira Friuli ელ Fრიული IT Grappa veneta/Grappa del გრაპა ვენეტა/გრაპა დელ Aguardente bagaceira Veneto ვენეტო IT Südtiroler Grappa/Grappa ზიუდტიროლერ გრაპა/ Aguardente bagaceira dell'Alto Adige გრაპა დელ’ალტო ადიჯე IT Grappa Siciliana/Grappa di გრაპა სიჩილიანა/გრაპა Aguardente bagaceira Sicilia დი სიჩილია IT Grappa di Marsala გრაპა დი მარსალა Aguardente bagaceira EL Τσικουδιά/Tsikoudia ციკუდია/ციკუდია Aguardente bagaceira EL Τσικουδιά Κρήτης/Tsikou- ციკუდია კრიტის / Aguardente bagaceira dia of Crete კრეტისციკუდია EL Τσίπουρο/Tsipouro ციპურო/ციპურო Aguardente bagaceira EL Τσίπουρο Μακεδονίας/ Tsi- ციპურო მაკედონიას / Aguardente bagaceira pouro of Macedonia მაკედონიასციპურო Diário da República, 1.ª série — N.º 99 — 22 de maio de 2015 2973 Estado-Membro da União Europeia Denominação a proteger Transcrição para carateres georgianos Tipo de produto EL Τσίπουρο Θεσσαλίας/Tsi- ციპურო თესალიას / Aguardente bagaceira pouro of Thessaly თესალიას ციპურო EL Τσίπουρο Τυρνάβου/Tsi- ციპურო ტირნავუ / Aguardente bagaceira pouro of Tyrnavos ტირნავოს ციპურო LU Eau-de-vie de marc de ო-დე-ვი დემარკ ნასიო- Aguardente bagaceira marque nationale luxem- ნალ ლუქსამბურჟუაზ bourgeoise CY Ζιβανία/Τζιβανία /Ζιβάνα/ ზიბანია/ძიბანია / Aguardente bagaceira Zivania ზიბანა/ზინანია HU Törkölypálinka თერკეიპალინკა Aguardente bagaceira DE Schwarzwälder Kirschwa- შვარცველდერ კირსვაშერ Aguardente de frutos sser DE Schwarzwälder Mirabel- შვარცველდერ Aguardente de frutos lenwasser მირაბელენვასერ DE Schwarzwälder Williams- შვარცველდერ Aguardente de frutos birne უილიამსბირნე DE Schwarzwälder Zwetsch- შვარცველდერ Aguardente de frutos genwasser ცვეჩგენვასერ DE Fränkisches Zwetsch- ფრენკიშეს ცვეჩგენვასერ Aguardente de frutos genwasser DE Fränkisches Kirschwasser ფრენკიშეს კირშვასერ Aguardente de frutos DE Fränkischer Obstler ფრენკიშერ ობსტლერ Aguardente de frutos FR Mirabelle de Lorraine მირაბელ დე ლორენ Aguardente de frutos FR Kirsch d'Alsace კირშ დ’ალზას Aguardente de frutos FR Quetsch d'Alsace კეტჩ დ’ალზას Aguardente de frutos FR Framboise d'Alsace ფრამბუაზ დ’ალზას Aguardente de frutos FR Mirabelle d'Alsace მირაბელ დ’ალზას Aguardente de frutos FR Kirsch de Fougerolles კირშ დე ფუჟეროლ Aguardente de frutos FR Williams d'Orléans უილიამს დ’ორლეან Aguardente de frutos IT Südtiroler Williams/ ზიუდტიროლერ უილიამს/ Aguardente de frutos Williams dell'Alto უილიამს დელ’ალტო ადიჯე Adige IT Südtiroler Aprikot/Aprikot ზიუდტიროლერ აპრიკოტ/ Aguardente de frutos dell'Alto Adige აპრიკოტ დელ/ალტო ადიჯე IT Südtiroler Marille/Marille ზიუდტიროლერ მარილე/ Aguardente de frutos dell'Alto Adige მარილე დელ’ალტო ადიჯე IT Südtiroler Kirsch/Kirsch ზიუდტიროლერ კირშ/ Aguardente de frutos dell'Alto Adige კირშ დელ/ალტო ადიჯე IT Südtiroler Zwetschgeler/ ზიუდტიროლერ Aguardente de frutos Zwetschgeler dell'Alto ცვეჩგელერ/ცვეჩგელერ Adige დელ’ალტოადიჯე IT Südtiroler Obstler/Obstler ზიუდტიროლერ Aguardente de frutos dell'Alto Adige ობსტლერ/ობსტლერ დელ’ალტოადიჯე 2974 Diário da República, 1.ª série — N.º 99 — 22 de maio de 2015 Estado-Membro da União Europeia Denominação a proteger Transcrição para carateres georgianos Tipo de produto IT Südtiroler Gravensteiner/ ზიუდტიროლერ გრავენ- Aguardente de frutos Gravensteiner dell'Alto შტაინერ/გრავენშტაინერ Adige დელ’ალტოადიჯე IT Südtiroler Golden Deli- ზიუდტიროლერ გოლდენ Aguardente de frutos cious/Golden Delicious დილიშეზ/ გოლდენ დი— ლიშეზ dell'Alto Adige დელ’ალტო ადიჯე IT Williams friulano/Williams უილიამს ფრიულანო/ Aguardente de frutos del Friuli უილიამს დელ ფრიული IT Sliwovitz del Veneto სლიკოვიცდელ ვენეტო Aguardente de frutos IT Sliwovitz del Friuli-Vene- სლიკოვიცდელ ფრი- Aguardente de frutos zia Giulia ული-ვენეცია ჟულია IT Sliwovitz del Trentino-Alto სლიკოვიც დელ Aguardente de frutos Adige ტრენტინო-ალტო ადიჯე IT Distillato di mele trentino/ დისტილატო დი მელე Aguardente de frutos Distillato di mele del ტრენტინო/დისტილატო დი მელე Trentino დელ ტრენტინო IT Williams trentino/Williams უილიამს ტრენტინო/ Aguardente de frutos del Trentino უილიამს დელ ტრენტინო IT Sliwovitz trentino/Sliwo- სლიკოვიც ტრენტინო/ Aguardente de frutos vitz del Trentino სლიკოვიც დელ ტრენტინო IT Aprikot trentino/Aprikot აპრიკოტ ტრენტინო/ Aguardente de frutos del Trentino აპრიკოტ დელ ტრენტინო PT Medronho do Algarve მედრონუ დუ Aლგარვე Aguardente de frutos PT Medronho do Buçaco მედრონუ დუ ბუსაკო Aguardente de frutos IT Kirsch Friulano/Kirschwa- კირშფრიულანო/ Aguardente de frutos sser Friulano კირშვასერფრიულანო IT Kirsch Trentino/Kirschwa- კირშ ტრენტინო/ Aguardente de frutos sser Trentino კირშვასერტრენტინო IT Kirsch Veneto/Kirschwas- კირშ ვენეტო/კირშვასერ Aguardente de frutos ser Veneto ვენეტო PT Aguardente de pêra da აგიარდენტედე პერა და Aguardente de frutos Lousã ლოუზან LU Eau-de-vie de pommes de ო-დე-ვი დეპომ დე მარკ Aguardente de frutos marque nationale luxem- ნასიონალ ლუქსემბურჟუაზ bourgeoise LU Eau-de-vie de poires de ო-დე-ვი დეპუარ დე მარკ Aguardente de frutos marque nationale luxem- ნასიონალ ლუქსემბურჟუაზ bourgeoise LU Eau-de-vie de kirsch de ო-დე-ვი დეკირშ დე მარკ Aguardente de frutos marque nationale luxem- ნასიონალ ლუქსემბურჟუაზ bourgeoise LU Eau-de-vie de quetsch de ო-დე-ვი დეკეტჩ დე მარკ Aguardente de frutos marque nationale luxem- ნასიონალ ლუქსემბურჟუაზ bourgeoise LU Eau-de-vie de mirabelle de ო-დე-ვი დემირაბელ დე Aguardente de frutos marque nationale luxem- მარკ ნასიონალ ლუქსემბურჟუაზ bourgeoise LU Eau-de-vie de prunelles de ო-დე-ვი დეპრიუნელ დე Aguardente de frutos marque nationale luxem- მარკ ნასიონალ ლუქსემბურჟუაზ bourgeoise Diário da República, 1.ª série — N.º 99 — 22 de maio de 2015 2975 Estado-Membro da União Europeia Denominação a proteger Transcrição para carateres georgianos Tipo de produto AT Wachauer Marillenbrand ვახაუერ მარილენბრანდ Aguardente de frutos HU Szatmári szilvapálinka სატმარი სილვაპალინკა Aguardente de frutos HU Kecskeméti barackpálinka კეჩკემეტი ბარაკპალინკა Aguardente de frutos HU Békési szilvapálinka ბეკეში სილვაპალინკა Aguardente de frutos HU Szabolcsi almapálinka საბოლჩი ალმაპალინკა Aguardente de frutos HU Gönci barackpálinka გენსი ბარაკპალინკა Aguardente de frutos HU AT Pálinka პალინკა Aguardente de frutos (no que diz respeito às aguar- dentes de alperce, só as produzidas nos seguintes Estados Federados: Baixa Áustria, Burgenland, Steier- mark e Viena) SK Bošácka Slivovica ბოშაკა სლივოვიკა Aguardente de frutos SI Brinjevec ბრინჟევეკ Aguardente de frutos SI Dolenjski sadjevec დოლენჟსკი სადჟევეკ Aguardente de frutos BG Троянска сливова ракия/ ტროიანსკა სლივოვა Aguardente de frutos Сливова ракия от რაკია/სლივოვა რაკია ოტ ტროიან/ Троян/Troyanska sli- ტროიანსკა სლივოვა რაკია/ vova rakya/Slivova სლივოვა რაკია ტროიანიდან rakya from Troyan BG Силистренска кайсиева სილისტრენსკა კაისიევა Aguardente de frutos ракия/Кайсиева ракия რაკია/კაისიევა რაკია ოტ სილისტრა/ от Силистра/Silistrenska სილისტრენსკა კაისიევა რაკია/ kaysieva rakya/Kaysieva კაისიევა რაკია სილისტრადან rakya from Silistra BG Тервелска кайсиева ტერველსკაკაისიევა Aguardente de frutos ракия/Кайсиева ракия რაკია/კაისიევა რაკია ოტ ტერველ/ от Тервел/Tervelska ტერველსკა კაისიევა რაკია/ kaysieva rakya/Kaysieva კაისიევა რაკია ტერველიდან rakya from Tervel BG Ловешка сливова ракия/ ლოვეშკა სლივოვა რაკია/ Aguardente de frutos Сливова ракия от სლივოვა რაკია ოტ ლოვეჩ Ловеч/Loveshka slivova / ლოვეშკა სლივოვა რაკია /სლივოვა rakya/Slivova rakya from რაკია ლოვეჩიდან Lovech RO Pălincă პელიკე Aguardente de frutos RO Ţuică Zetea de Medieşu ტუიკე ზეტეა დე მედიეშუ Aguardente de frutos Aurit აურიტ RO Ţuică de Valea Milcovului ტუიკე დე ვალეა Aguardente de frutos მილკოვულუი RO Ţuică de Buzău ტუიკე დე ბუზეუ Aguardente de frutos RO Ţuică de Argeş ტუიკე დე არგეშ Aguardente de frutos RO Ţuică de Zalău ტუიკე დე ზალეუ Aguardente de frutos RO Ţuică Ardelenească de ტუიკე არდელენეასკე დე Aguardente de frutos Bistriţa ბისტრიცა RO Horincă de Maramureş ჰორინკე დე მარამურეშ Aguardente de frutos RO Horincă de Cămârzana ჰორინკე დე კემერზანა Aguardente de frutos 2976 Diário da República, 1.ª série — N.º 99 — 22 de maio de 2015 Estado-Membro da União Europeia Denominação a proteger Transcrição para carateres georgianos Tipo de produto RO Horincă de Seini ჰორინკე დე სეინი Aguardente de frutos RO Horincă de Chioar ჰორინკე დე კიოარ Aguardente de frutos RO Horincă de Lăpuş ჰორინკე დე ლეპუშ Aguardente de frutos RO Turţ de Oaş ტურც დე ოაშ Aguardente de frutos ტურჩ დე ოაშ RO Turţ de Maramureş ტურც დე მარამურეშ Aguardente de frutos FR Calvados კალვადოს Aguardente de sidra ou de perada FR Calvados Pays d'Auge კალვადოს პეი დ’ოჟ Aguardente de sidra ou de perada FR Calvados Domfrontais კალვადოს დომფრონტე Aguardente de sidra ou de perada FR Eau-de-vie de cidre de Bre- ო-დე-ვი დესიდრ დე Aguardente de sidra ou de perada tagne ბრეტან FR Eau-de-vie de poiré de Bre- ო-დე-ვი დეპუარე დე Aguardente de sidra ou de perada tagne ბრეტან FR Eau-de-vie de cidre de Nor- ო-დ-ვი დე სიდრ დე Aguardente de sidra ou de perada mandie ნორმანდი FR Eau-de-vie de poiré de Nor- ო-დე-ვი დეპუარე დე Aguardente de sidra ou de perada mandie ნორმანდი FR Eau-de-vie de cidre du ო-დე-ვი დესიდრ დიუ მენ Aguardente de sidra ou de perada Maine ES Aguardiente de sidra de აგვარდენტედე სიდრა Aguardente de sidra ou de perada Asturias დე ასტურიას FR Eau-de-vie de poiré du ო-დე-ვი დეპუარე დიუ მენ Aguardente de sidra ou de perada Maine SE Svensk Vodka/Swedish სვენშ ვოდკა/სვედიშ Vodka Vodka ვოდკა ან შვედური ვოდკა FI Suomalainen Vodka/Finsk სუომალეაინენ ვოდკა / Vodka Vodka/Vodka of Fin- ფინსკ ვოდკა/ვოდკა ოფ ფინლენდ ან land ფინური ვოდკა PL Polska Wódka/Polish Vo- პოლსკა ვოდკა / Vodka dka პოლონურივოდკა ან ფოლიშ ვოდკა SK Laugarício vodka ლაუგარიციო ვოდკა Vodka LT Originali lietuviđka deg- ორიჯინალი ლიეტუვიშკა Vodka tinë/Original Lithuanian დეგტინე/ორიჯინალ vodka ლითუანიანვოდკა PL Herbal vodka from the მცენარეული არაყი Vodka North Podlasie Lowland ჩრდილოეთპოდლეზიეს aromatised with an ex- დბლობიდან, არომატი— tract of bison grass/Wó- ზებული ბიზონის ბალახის dka ziołowa z Niziny ექსტრაქტით/ზიოლოვა ზ ნიზინი Północnopodlaskiej aro- პოლნოცნოპოლასკიეჟ matyzowana ekstraktem z trawy żubrowej LV Latvijas Dzidrais ლატვიჟას სიდრეს Vodka LV Rīgas Degvīns რიგას დეგვინს Vodka EE Estonian vodka ესტონიან ვოდკა Vodka Diário da República, 1.ª série — N.º 99 — 22 de maio de 2015 2977 Estado-Membro da União Europeia Denominação a proteger Transcrição para carateres georgianos Tipo de produto DE Schwarzwälder Himbeer- შვარცველდერ Geist geist ჰიმბერგაისტ DE Bayerischer Gebirgsen- ბაიერიშერ Genciana zian გებირგსენციან IT Südtiroler Enzian/Genziana ზიუდტიროლე ოლერ Genciana ell'Alto Adige ენციან/ჯენციანა დელ’ლტო ადიჯე IT Genziana trentina/Genziana ჯენციანა Genciana del Trentino ტრენტინა/ჯენციანა დელ ტრენტინო BE NL FR DE Genièvre/Jenever/Genever ჟენიევრ/ჟენევე/ჟენევე Bebida espirituosa zimbrada Bélgica, Países Baixos, França [Departamentos do Norte (59) e Pas-de-Calais (62)], Alemanha (Estados Federados da Renânia do Norte-Vestefália e da Baixa Saxónia) BE NL FR Genièvre de grains, Graan- ჟენიევრ დე გრენ, Bebida espirituosa zimbrada Bélgica, Países Baixos, França jenever, Graangenever გრაანჟენევე/გრაანჟენევე [Departamentos do Norte (59) e Pas-de-Calais (62)] BE NL Jonge jenever, jonge ge- ჟონჯე ჟენევე, ჟონჯე Bebida espirituosa zimbrada Bélgica, Países Baixos never ჟენევე BE NL Oude jenever, oude gene- უდე ჟენევე,უდე ჯენევე Bebida espirituosa zimbrada Bélgica, Países Baixos ver BE Hasseltse jenever/Hasselt ჰასელტსე ჟენევე / Bebida espirituosa zimbrada Bélgica (Hasselt, ჰასელტ Zonhoven,Diepenbeek) BE Balegemse jenever ბალეჯემსეჟენევე Bebida espirituosa zimbrada Bélgica (Balegem) BE O´ de Flander-Oost-Vlaa- ო’დე ფლანდერ-ოსტ- Bebida espirituosa zimbrada Bélgica (Flandres Oriental) mse Graanjenever ვლამსე გრანჟენევე BE Peket-Pékêt/Peket-Pékêt de პეკეტ— პეკეტ/პეკეტ- Bebida espirituosa zimbrada Bélgica (Região da Valónia) Wallonie პეკეტ დე ვალონი FR Genièvre Flandres Artois ჟენიევრ ფლანდრ არტუა Bebida espirituosa zimbrada França [Departamentos do Norte (49) e Pas-de-Calais (62)] DE Ostfriesischer Korngene- ოსტფრიზიშერ Bebida espirituosa zimbrada ver კორნგენევერ DE Steinhäger შტაინჰეგერ Bebida espirituosa zimbrada UK Plymouth Gin ფლაიმაუთჯინ Bebida espirituosa zimbrada ES Gin de Mahón ხინ დე მაონ Bebida espirituosa zimbrada LT Vilniaus džinas/Vilnius ვილნიაუს ჯინას / Bebida espirituosa zimbrada Gin ვილნიუს ჯინ SK Spišská borovička სპიშსკა ბოროვიჩკა Bebida espirituosa zimbrada 2978 Diário da República, 1.ª série — N.º 99 — 22 de maio de 2015 Estado-Membro da União Europeia Denominação a proteger Transcrição para carateres georgianos Tipo de produto SK Slovenská borovička Juni- სლოვენსკაბოროვიჩკა Bebida espirituosa zimbrada perus ჟუნიპერუს SK Slovenská borovička სლოვენსკაბოროვიჩკა Bebida espirituosa zimbrada SK Inovecká borovička ინოვეცკა ბოროვიჩკა Bebida espirituosa zimbrada SK Liptovská borovička ლიპტოვსკა ბოროვიჩკა Bebida espirituosa zimbrada DK Dansk Akvavit/Dansk დანსკ აკვავიტ/დანსკ Akvavit-aquavit Aquavit აკვავიტ SE Svensk Aquavit/Svensk სვენშ აკვავიტ/ სვენშ Akvavit-aquavit Akvavit/Swedish Aqua- აკვავიტ/სვედიშ აკვავიტ vit ES Anís español ანის ესპანიოლ Bebida espirituosa anisada ES Anís Paloma Monforte del ანის პალომა მონფორტე Bebida espirituosa anisada Cid დელ სიდ ES Hierbas de Mallorca ერბას დე მალიორკა Bebida espirituosa anisada ES Hierbas Ibicencas იერბას იბისენკას Bebida espirituosa anisada PT Évora anisada ევორა ანისადა Bebida espirituosa anisada ES Cazalla კასალია Aniseed-flavoured ES Chinchón ჩინჩონ Bebida espirituosa anisada ES Ojén ოხენ Bebida espirituosa anisada ES Rute ღუტე Bebida espirituosa anisada SI Janeževec ჟანეჟევეც Bebida espirituosa anisada EL CY Ouzo/Oύζο უსო/უსო Anis destilado EL Ούζο Μυτιλήνης/Ouzo of უსო მიტილინის / Anis destilado Mitilene მიტილინის უსო EL Ούζο Πλωμαρίου/Ouzo of უსო პლომარიუ / Anis destilado Plomari პლომარის უსო EL Ούζο Καλαμάτας/Ouzo of უსო კალამატას / Anis destilado Kalamata კალამატასუსო EL Ούζο Θράκης/Ouzo of უსო ტრაკის/ტრაკიას Anis destilado Thrace უსო EL Ούζο Μακεδονίας/Ouzo of უსო მაკედონიას / Anis destilado Macedonia მაკედონიასუსო SK Demänovka bylinná horká დემენოვკა ბილინა ჰორკა Bebida espirituosa amarga/«bitter» DE Rheinberger Kräuter რაინბერგერ კროიტერ Bebida espirituosa amarga/«bitter» LT Trejos devynerios ტრეჟოს დევინერიოს Bebida espirituosa amarga/«bitter» SI Slovenska travarica სლოვენსკატრავარიცა Bebida espirituosa amarga/«bitter» DE Berliner Kümmel ბერლინერ კიუმელ Licor DE Hamburger Kümmel ჰამბურგერკიუმელ Licor DE Münchener Kümmel მიუნხენერ კიუმელ Licor Diário da República, 1.ª série — N.º 99 — 22 de maio de 2015 2979 Estado-Membro da União Europeia Denominação a proteger Transcrição para carateres georgianos Tipo de produto DE Chiemseer Klosterlikör ქიმზერ კლოსტერლიკერ Licor DE Bayerischer Kräuterlikör ბაიერიშერ Licor კროიტერლიკერ IE Irish Cream აირიშ კრიმ Licor ES Palo de Mallorca პალო დე მალიორკა Licor PT Ginjinha portuguesa ჟინჟინა პორტუგესა Licor PT Licor de Singeverga ლიკორ დესინჟენერგა Licor IT Liquore di limone di Sor- ლიკვორე დი ლიმონედი Licor rento სორენტო IT Liquore di limone della ლიკვორე დი ლიმონე Licor Costa d'Amalfi დელა კოსტა დ’ამალფი IT Genepì del Piemonte ჯენეპიდელ პიემონტე Licor IT Genepì della Valle d'Aosta ჯენეპიდელა ვალე Licor დ’აოსტა DE Benediktbeurer Klosterli- ბენდიქტბოირერ Licor kör კლოსტერლიკერ DE Ettaler Klosterlikör ეტალერ კლოსტერლიკერ Licor FR Ratafia de Champagne რატაფია დე შამპან Licor ES Ratafía catalana რატაფია კატალანა Licor PT Anis português ანის პორტუგეს Licor FI Suomalainen Marjalikööri/ სუომალენენ მარჟა- Licor Suomalainen Hedelmäli- ლიკეერი/სუომალენენ kööri/Finsk Bärlikör/ ჰედელმელიკეერი/ფინსკ Finsk Fruktlikör/Finnish ბერლიკეერ/ ფინსკ ფრუკტლიკეერ berry liqueur/Finnish /ფინიშ ბერი ლიკერ /ფინიშ fruit liqueur ფრუთლიკუერ AT Grossglockner Alpenbitter გროსგლოკნერ Licor ალპენბიტერ AT Mariazeller Magenlikör მარიაცელერ მაგერლიკერ Licor AT Mariazeller Jagasaftl მარიაცელერ იაგაზაფტლ Licor AT Puchheimer Bitter პუხჰაიმერ ბიტერ Licor AT Steinfelder Magenbitter შტაინფელდერ Licor მაგენბიტერ AT Wachauer Marillenlikör ვახაუერ მარილენლიკერ Licor AT Jägertee/Jagertee/Jagatee იეგერტეე/ Licor იაგერტეე/იაგატეე DE Hüttentee იუტენტეე Licor LV Allažu Ķimelis ალაჟუ კიმელის Licor 2980 Diário da República, 1.ª série — N.º 99 — 22 de maio de 2015 Estado-Membro da União Europeia Denominação a proteger Transcrição para carateres georgianos Tipo de produto LT Čepkelių ჩეპკელიუ Licor SK Demänovka Bylinný Li- დემენოვკა ბილინი Licor kér ლიკერ PL Polish Cherry ფოლიშ ჩერი Licor CZ Karlovarská Hořká კარლოვარსკა ჰორჟკა Licor SI Pelinkovec პელინკოვეც Licor DE Blutwurz ბლუტვურც Licor ES Cantueso Alicantino კანტუესო ალიკანტინიო Licor ES Licor café de Galicia ლიკორ კაფე დე გალისია Licor ES Licor de hierbas de Gali- ლოკორ დეიერბას დე Licor cia გალისია FR IT Génépi des Alpes/Genepì ჟენეპიდეზ ალპ/ ჯენეპი Licor degli Alpi დელი ალპი EL Μαστίχα Χίου/Masticha of მაციხა ხიუ/ კიოს Licor Chios მაციკა EL Κίτρο Νάξου/Kitro of Na- კიტრო ნაქსუ /ნაქსოს Licor xos კიტრო EL Κουμκουάτ Κέρκυρας/ კუმკუატ კერკირას / Licor Koum Kouat of Corfu კორფუს კუმ კუატ EL Τεντούρα/Tentoura ტენდურა /ტენტურა Licor PT Poncha da Madeira პონკა და მადეირა Licor FR Cassis de Bourgogne კასის დე ბურგონ Crème de cassis FR Cassis de Dijon კასის დე დიჟონ Crème de cassis FR Cassis de Saintonge კასის სენტონჟ Crème de cassis FR Cassis du Dauphiné კასის დიუ დოფინე Crème de cassis LU Cassis de Beaufort კასის დე ბოფორ Crème de cassis IT Nocino di Modena ნოჩინო დი მოდენა Nocino SI Orehovec ორეჰოვეც Nocino FR Pommeau de Bretagne პომო დე ბრეტან Outras bebidas espirituosas FR Pommeau du Maine პომო დიუ მენ Outras bebidas espirituosas FR Pommeau de Normandie პომო დენორმანდი) Outras bebidas espirituosas SE Svensk Punsch/Swedish სვენშ პუნს/ სვედიშ Outras bebidas espirituosas Punch ფანრ ES Pacharán Navarro პაჩარან ნავარო Outras bebidas espirituosas ES Pacharán პაჩარან Outras bebidas espirituosas AT Inländerrum ინლენდერუმ Outras bebidas espirituosas DE Bärwurz ბერვურც Outras bebidas espirituosas Diário da República, 1.ª série — N.º 99 — 22 de maio de 2015 2981 Estado-Membro da União Europeia Denominação a proteger Transcrição para carateres georgianos Tipo de produto ES Aguardiente de hierbas de აგვარდიენტე დე იერბას Outras bebidas espirituosas Galicia დე გალისია ES Aperitivo Café de Alcoy აპერიტივო კაფე დე Outras bebidas espirituosas ალკოი ES Herbero de la Sierra de ერბერო დე ლა სიერა დე Outras bebidas espirituosas Mariola მარიოლა DE Königsberger Bärenfang კენიგსბერგერ ბერენფანგ Outras bebidas espirituosas DE Ostpreußischer Bärenfang ოსტპროისიშერ Outras bebidas espirituosas ბერენფანგ ES Ronmiel რონმიელ Outras bebidas espirituosas ES Ronmiel de Canarias რონმიელ დეკანარიას Outras bebidas espirituosas BE NL FR DE Genièvre aux fruits/Vru- ჟენიევრო ფრუი/ Outras bebidas espirituosas Bélgica, Países Baixos, chtenjenever/Jenever ფრუხტენჟენევერ/ჟენევერ მეტ França [Departamentos do met vruchten/Fruchtge- ფრუხტენ/ ფრუხტჯენევერ Norte (59) e Pas-de-Calais never (62)], Alemanha (Estados Federados da Renânia do Norte-Vestefália e da Baixa Saxónia) SI Domači rum დომაჩი რუმ Outras bebidas espirituosas IE Irish Poteen/Irish Póitín აირიშ პოტინ/აირიშ Outras bebidas espirituosas პოიტინ LT Trauktinė ტრაუკტინე Outras bebidas espirituosas LT Trauktinė Palanga ტრაუკტინე პალანგა Outras bebidas espirituosas LT Trauktinė Dainava ტრაუკტინე დაინავას Outras bebidas espirituosas 1 ( ) A indicação geográfica Irish Whiskey/Uisce Beatha Eireannach/Irish Whisky abrange o whisky/whiskey produzido na Irlanda e na Irlanda do Norte. Bebidas espirituosas da Geórgia a proteger na União Europeia [...] PARTE C Vinhos aromatizados da União Europeia a proteger na Geórgia Estado-Membro Denominação a proteger Transcrição para carateres georgianos da União Europeia DE Nürnberger Glühwein იურნბერგერ გლიუჰვაინ DE Thüringer Glühwein თიურინგერ გლიუჰვაინ FR Vermouth de Chambéry ვერმუტ დე შამბერი IT Vermouth di Torino ვერმუტ დი ტორინო Vinhos aromatizados da Geórgia a proteger na União Europeia [...] 2982 Diário da República, 1.ª série — N.º 99 — 22 de maio de 2015 ANEXO XVIII 9 — As consultas, as avaliações comuns e as reco- mendações propostas devem basear-se nos princípios de Mecanismo de alerta precoce transparência, não discriminação e proporcionalidade. 1 — A União e a Geórgia criam um mecanismo de alerta 10 — Os coordenadores, no âmbito das respetivas precoce com o objetivo de instituir medidas práticas desti- competências, devem envidar esforços para eliminar a nadas a prevenir e a reagir rapidamente a uma situação de ameaça de uma situação de emergência ou ultrapassar a emergência ou a uma ameaça de situação de emergência. situação de emergência, tendo em conta as recomendações O mecanismo contempla uma avaliação precoce de riscos elaboradas na sequência das consultas. e problemas potenciais associados à oferta e à procura de 11 — O grupo de peritos previsto no n.º 8 deve apre- gás natural, petróleo ou eletricidade, bem como medidas sentar aos coordenadores um relatório sobre as suas ativi- de prevenção e reação rápida no caso de uma situação de dades imediatamente após a aplicação de qualquer plano emergência ou de uma ameaça de situação de emergência. de ação acordado. 2 — Para efeitos do presente anexo, entende-se por 12 — Caso surja uma situação de emergência, os coor- situação de emergência uma situação que cause uma per- denadores podem instituir um grupo especial de acom- turbação significativa/interrupção física do abastecimento panhamento para analisar as circunstâncias em curso e a de produtos energéticos entre a Geórgia e a União. evolução dos acontecimentos e para efetuarem um registo 3 — Para efeitos do presente anexo, são coordenadores objetivo dos mesmos. O grupo pode ser composto de: o Ministro pertinente do Governo da Geórgia e o Membro a) Representantes das Partes; da Comissão Europeia responsável pela energia. b) Representantes de empresas do setor da energia 4 — As Partes do presente Acordo devem realizar con- das Partes; juntamente avaliações periódicas dos riscos e problemas c) Representantes de organizações internacionais do potenciais associados à oferta e à procura de materiais e setor da energia, propostos e aprovados mutuamente pelas produtos energéticos, e comunicá-las aos coordenadores. Partes; e 5 — Se uma das Partes do presente Acordo tomar co- d) Peritos independentes propostos e aprovados mutua- nhecimento de uma situação de emergência ou de uma si- mente pelas Partes. tuação que, em seu entender, possa dar azo a uma situação de emergência, essa Parte deve informar a outra Parte 13 — O grupo especial de acompanhamento deve sem demora. iniciar de imediato as suas atividades e, se necessário, 6 — Nas circunstâncias previstas no n.º 5, os coordena- manter-se ativo até à resolução da situação de emergência. dores devem notificar-se mutuamente, com a maior celeri- A decisão de encerramento dos trabalhos do grupo espe- dade possível, da necessidade de acionar o mecanismo de cial de acompanhamento deve ser tomada conjuntamente alerta precoce. A notificação deve indicar nomeadamente pelos coordenadores. as pessoas designadas que estão autorizadas pelos coorde- 14 — A partir do momento em que uma Parte informa nadores a manter um contacto permanente entre si. a outra Parte das circunstâncias descritas no n.º 5, e até 7 — Aquando da notificação ao abrigo do n.º 6, cada à conclusão do procedimento estabelecido no presente Parte deve facultar à outra Parte a sua própria avaliação. anexo, bem como até à prevenção ou eliminação da A avaliação deve incluir uma estimativa do prazo previsto ameaça de uma situação de emergência ou à resolução para pôr cobro à ameaça de situação de emergência ou à da situação de emergência, as Partes devem envidar todos situação de emergência. As Partes devem reagir pronta- os esforços no âmbito das respetivas competências para mente à avaliação facultada pela outra Parte e comple- minimizar as consequências negativas para a outra Parte. mentá-la com informações suplementares disponíveis. As Partes devem cooperar a fim de alcançar uma solução 8 — Se uma das Partes não puder avaliar adequa- imediata num espírito de transparência. As Partes devem damente a situação ou o prazo previsto para pôr cobro abster-se de adotar ações não relacionadas com a situação à ameaça de situação de emergência ou à situação de de emergência em curso que possam criar ou agravar as emergência, ou aceitar a avaliação correspondente feita consequências negativas em matéria de abastecimento pela outra Parte, o respetivo coordenador pode solicitar de gás natural, petróleo ou eletricidade entre a Geórgia consultas, que devem ter início num prazo não superior a e a União. três dias a contar do envio da notificação prevista no n.º 6. 15 — Cada Parte suporta individualmente os custos Essas consultas devem realizar-se através de um grupo relativos às ações no quadro do presente anexo. de peritos composto de representantes autorizados pelos 16 — As Partes devem guardar sigilo de todas as in- coordenadores. As consultas visam: formações de caráter confidencial que troquem entre si. a) Elaborar uma avaliação comum da situação e da As Partes devem adotar as medidas necessárias para prote- possível evolução dos acontecimentos; ger a informação confidencial com base nos atos jurídicos b) Formular recomendações para prevenir ou eliminar e normativos pertinentes da Geórgia ou da União, e em a ameaça de uma situação de emergência ou ultrapassar conformidade com os acordos e convenções internacionais a situação de emergência; aplicáveis. c) Formular recomendações relativas a um plano de 17 — As Partes podem convidar, mediante acordo ação conjunta no que se refere às ações previstas nas mútuo, representantes de terceiros para participar nas alíneas a) e b) do n.º 8 do presente anexo, a fim de mi- consultas e no acompanhamento referidos nos n.os 8 e 12. nimizar o impacto de uma situação de emergência e, se 18 — As Partes podem acordar na adaptação das possível, ultrapassar a situação de emergência, incluindo disposições do presente anexo, com vista a instituir um a possibilidade de instituir um grupo especial de acom- mecanismo de alerta precoce entre elas próprias e outras panhamento. partes. Diário da República, 1.ª série — N.º 99 — 22 de maio de 2015 2983 19 — A violação das disposições do presente anexo Artigo 4.º não pode servir de base a procedimentos de resolução de Seleção do mediador litígios ao abrigo do título IV (Comércio e matérias cone- xas) do presente Acordo ou de um outro acordo aplicável 1 — Após o início do procedimento de mediação as a litígios entre as Partes. Além disso, as Partes não devem Partes devem chegar a acordo quanto à seleção do media- usar como fundamento nem apresentar como elemento de dor, o mais tardar 15 dias após a receção da resposta ao prova nos procedimentos de resolução de litígios: pedido referido no artigo 3.º do presente anexo. a) As posições tomadas ou as propostas apresentadas 2 — Se as Partes não chegarem a acordo quanto à se- pela outra Parte no âmbito do procedimento estabelecido leção do mediador no prazo fixado no n.º 1, qualquer das no presente anexo; ou Partes pode solicitar ao presidente ou copresidentes do b) O facto de a outra Parte se ter declarado pronta a Comité de Associação na sua configuração Comércio, aceitar uma solução para a situação de emergência objeto nos termos do artigo 408.º, n.º 4, do presente Acordo, deste mecanismo. ou seus representantes, que selecionem o mediador por sorteio, a partir da lista constituída segundo o artigo 268.º ANEXO XIX do presente Acordo. Os representantes de ambas as Partes são convidados, com a devida antecipação, a presenciar Mecanismo de mediação o sorteio. Em qualquer caso, o sorteio deve ser efetuado na presença da Parte ou das Partes. Artigo 1.º 3 — O presidente ou copresidentes do Comité de As- Objetivo sociação na sua configuração Comércio, ou seus repre- sentantes, devem selecionar o mediador no prazo de cinco O objetivo do presente anexo consiste em facilitar a dias a contar do pedido efetuado por qualquer das Partes, procura de uma solução mutuamente acordada através de ao abrigo do n.º 2 do presente artigo. um procedimento abrangente e rápido, com a assistência 4 — Caso a lista prevista no artigo 268.º do presente de um mediador. Acordo não se encontre estabelecida no momento em que é efetuado um pedido em conformidade com o n.º 3 do SECÇÃO 1 presente anexo, o mediador deve ser selecionado por sor- teio de entre os indivíduos que tenham sido formalmente Procedimento do mecanismo de mediação propostos por uma ou ambas as Partes. Artigo 2.º 5 — O mediador não deve ser um cidadão de qualquer das Partes, salvo acordo em contrário das Partes. Pedido de informação 6 — O mediador deve ajudar, de maneira imparcial e 1 — Antes do início do procedimento de mediação, transparente, as Partes a clarificarem a medida e os seus uma das Partes pode, a qualquer momento, solicitar in- efeitos possíveis sobre o comércio, bem como a alcan- formações escritas relativamente a medidas que afetem çarem uma solução mutuamente acordada. O código de negativamente os seus interesses comerciais. A Parte re- conduta dos árbitros e mediadores constante do anexo XXI querida deve apresentar, no prazo de 20 dias, uma resposta do presente Acordo é aplicável aos mediadores, mutatis escrita com as suas observações sobre as informações mutandis. As regras 3 a 7 (notificações) e 43 a 48 (tradu- contidas no pedido. ção e interpretação) das regras processuais previstas no 2 — Caso a Parte requerida considere que uma resposta anexo XX do presente Acordo são igualmente aplicáveis, no prazo de 20 dias não é praticável, deve informar a Parte mutatis mutandis. requerente das razões do atraso, indicando o prazo mais breve em que considera poder fazê-lo. Artigo 5.º Artigo 3.º Regras do procedimento de mediação Início do procedimento 1 — No prazo de 10 dias a contar da nomeação do mediador, a Parte que iniciou o procedimento de media- 1 — Uma Parte pode, em qualquer altura, solicitar o ção deve apresentar, por escrito, ao mediador e à outra início de um procedimento de mediação entre as Partes. Parte, uma descrição circunstanciada do problema e, em Esse pedido deve ser dirigido, por escrito, à outra Parte. especial, do funcionamento da medida em causa e dos seus Deve ser suficientemente pormenorizado para apresentar efeitos sobre o comércio. No prazo de 20 dias a contar claramente as preocupações da Parte requerente e deve: da data desta comunicação, a outra Parte pode apresentar, a) Identificar a medida específica em causa; por escrito, as suas observações relativas à descrição do b) Explicar os alegados efeitos negativos que, segundo problema. Qualquer das Partes pode incluir na sua descri- a Parte requerente, a medida tem ou terá sobre os seus ção ou nas suas observações quaisquer informações que interesses comerciais e considere pertinentes. c) Explicar o modo como, na perspetiva da Parte re- 2 — O mediador pode determinar o método mais ade- querente, esses efeitos estão ligados à medida. quado de esclarecer a medida em causa e o seu possível impacto sobre o comércio. Em especial, o mediador pode 2 — O procedimento de mediação só pode ser iniciado organizar reuniões entre as Partes, consultá-las, quer con- por comum acordo entre as Partes. A Parte requerida, em junta quer individualmente, bem como procurar o auxílio conformidade com o n.º 1, deve mostrar recetividade em ou consultar peritos e partes interessadas pertinentes e relação a esse pedido e aceitá-lo ou rejeitá-lo por escrito prestar qualquer apoio adicional que as Partes solicitem. no prazo de 10 dias a contar da sua receção. Todavia, antes de solicitar o auxílio ou de consultar os 2984 Diário da República, 1.ª série — N.º 99 — 22 de maio de 2015 peritos e partes interessadas pertinentes, o mediador deve 2 — A Parte que toma as medidas de execução deve in- consultar as Partes. formar a outra Parte, por escrito, das medidas ou decisões 3 — O mediador pode aconselhar e propor uma solução tomadas para executar a solução mutuamente acordada. à consideração das Partes que podem aceitar ou rejeitar a solução proposta e podem acordar numa solução diferente. SECÇÃO 3 Contudo, o mediador não deve aconselhar nem fazer co- mentários sobre a compatibilidade da medida em causa Disposições gerais com o presente Acordo. 4 — O procedimento tem lugar no território da Parte Artigo 7.º requerida ou, de comum acordo, em qualquer outro lugar Confidencialidade e relação com a resolução de litígios ou por quaisquer outros meios. 5 — As Partes devem envidar esforços para chegar a 1 — Salvo acordo em contrário das Partes, e sem pre- uma solução mutuamente acordada no prazo de 60 dias a juízo do artigo 5.º, n.º 6, do presente anexo, todas as etapas contar da data da designação do mediador. Na pendência do procedimento, incluindo eventuais pareceres consulti- de um acordo final, as Partes podem considerar possíveis vos ou soluções propostas, são confidenciais. No entanto, soluções provisórias, sobretudo se a medida se refere a qualquer Parte pode divulgar ao público que decorre um mercadorias perecíveis. processo de mediação. 6 — A solução pode ser adotada por decisão do Comité 2 — O procedimento de mediação não prejudica os de Associação na sua configuração Comércio, nos termos direitos e obrigações que incumbem às Partes ao abrigo do artigo 408.º, n.º 4, do presente Acordo. Qualquer das das disposições em matéria de resolução de litígios do Partes pode sujeitar essa solução à conclusão dos proce- capítulo 14 (Resolução de litígios) do título IV (Comércio dimentos internos necessários. As soluções mutuamente e matérias conexas) do presente Acordo ou quaisquer acordadas devem ser objeto de divulgação ao público. outros acordos. A versão divulgada ao público não pode conter informa- 3 — Não são necessárias consultas ao abrigo do capí- ções que uma Parte tenha classificado como confidenciais. tulo 14 (Resolução de litígios) do título IV (Comércio e 7 — A pedido das Partes, o mediador deve transmitir matérias conexas) do presente Acordo, antes de dar início às Partes, por escrito, um projeto de relatório factual, com ao procedimento de mediação. No entanto, uma Parte deve um breve resumo a) da medida em causa nos presentes normalmente recorrer a outras formas de cooperação ou procedimentos; b) dos procedimentos seguidos; e c) de disposições em matéria de consultas do presente Acordo, qualquer solução mutuamente acordada como resultado antes de dar início ao processo de mediação. final desses procedimentos, incluindo eventuais solu- 4 — As Partes não devem usar como fundamento nem ções provisórias. O mediador deve dar 15 dias às Partes apresentar como elemento de prova nos procedimentos para formularem as suas observações acerca do projeto de resolução de litígios ao abrigo do presente Acordo ou de relatório. Após a análise das observações das Partes quaisquer outros acordos, nem o painel deve tomar em apresentadas dentro do prazo, o mediador deve apresentar consideração: às Partes, por escrito, um relatório factual final, no prazo a) As posições tomadas pela outra Parte no âmbito do de 15 dias. O relatório factual não deve incluir qualquer procedimento de mediação ou informações recolhidas ao interpretação do presente Acordo. abrigo do artigo 5.º, n.os 1 e 2, do presente anexo; 8 — O procedimento deve ser encerrado: b) O facto de a outra Parte se ter declarado pronta a a) Pela adoção de uma solução mutuamente acordada aceitar uma solução para a medida objeto da mediação; ou pelas Partes, na data da sua adoção; c) Pareceres consultivos ou propostas apresentadas b) Por acordo mútuo das Partes em qualquer fase do pelo mediador. procedimento, na data desse acordo; c) Por uma declaração escrita do mediador, após con- 5 — Um mediador não pode ser um membro de um sulta das Partes, explicitando que deixaram de se justificar processo de resolução de litígios ao abrigo do presente mais diligências de mediação na data dessa declaração, Acordo ou do Acordo OMC, que diga respeito à mesma ou questão para o qual tenha sido mediador. d) Por uma declaração escrita de uma Parte, após ter procurado soluções mutuamente acordadas no quadro do Artigo 8.º procedimento de mediação e após ter examinado os pare- Prazos ceres consultivos e as soluções propostas pelo mediador, na data dessa declaração. Os prazos referidos no presente anexo podem ser alte- rados por acordo mútuo entre as Partes envolvidas nestes procedimentos. SECÇÃO 2 Artigo 9.º Execução Despesas Artigo 6.º 1 — Cada Parte deve suportar as respetivas despesas Execução de uma solução mutuamente acordada decorrentes da sua participação no procedimento de me- diação. 1 — Quando as Partes acordam numa solução, cada 2 — As Partes devem partilhar conjuntamente e de Parte deve tomar, dentro dos prazos acordados, as medi- forma equitativa as despesas decorrentes dos aspetos or- das necessárias para a execução da solução mutuamente ganizacionais, incluindo a remuneração e despesas do acordada. mediador. A remuneração do mediador deve estar em Diário da República, 1.ª série — N.º 99 — 22 de maio de 2015 2985 conformidade com o previsto para o presidente do painel 5 — Todas as comunicações devem ser endereçadas de arbitragem na regra 8 das regras processuais. ao Ministério da Economia e do Desenvolvimento Sus- tentável da Geórgia e à Direção-Geral do Comércio da ANEXO XX Comissão da União Europeia, respetivamente. 6 — Os pequenos erros de escrita contidos em qualquer Regras processuais para a resolução de litígios pedido, aviso, observação escrita ou outro documento rela- cionado com o procedimento arbitral podem ser corrigidos Disposições gerais entregando um novo documento que indique claramente 1 — No capítulo 14 (Resolução de litígios) do título IV as alterações. (Comércio e matérias conexas) do presente Acordo e no 7 — Se o último dia de entrega de um documento for âmbito dessas regras, entende-se por: um dia feriado oficial da Geórgia ou da UE, o documento pode ser entregue no dia útil seguinte. a) «Consultor», uma pessoa encarregada por uma das Partes de prestar serviços de consultoria ou assistência a Início da arbitragem essa Parte no âmbito de um procedimento arbitral; b) «Árbitro», um membro do painel de arbitragem cons- 8 — a) Se, em conformidade com o artigo 249.º do tituído nos termos do artigo 249.º do presente Acordo; presente Acordo ou as regras 19, 20 ou 46 das presentes c) «Assistente», uma pessoa que, em conformidade regras processuais, um árbitro for selecionado por sorteio, com as condições de nomeação de um árbitro, realiza uma este deve ser efetuado em data e local decididos pela Parte investigação ou presta apoio a esse árbitro (1); requerente a comunicar sem demora à Parte requerida. d) «Parte requerente», qualquer Parte que requeira a A Parte requerida pode, se o desejar, assistir ao sorteio. Em constituição de um painel de arbitragem nos termos do qualquer caso, o sorteio deve ser efetuado na presença da artigo 248.º do presente Acordo; Parte ou das Partes. e) «Parte requerida», a Parte que se alegue estar a vio- b) Se, em conformidade com o artigo 249.º do presente lar as disposições referidas no artigo 245.º do presente Acordo ou as regras 19, 20 ou 46 das presente regras Acordo; processuais, um árbitro for selecionado por sorteio, e f) «Painel de arbitragem», um painel constituído nos existirem dois presidentes do Comité de Associação na termos do artigo 249.º do presente Acordo; sua configuração Comércio, como previsto no artigo 408.º, g) «Representante de uma das Partes», um funcionário n.º 4, do presente Acordo, o sorteio deve ser efetuado ou qualquer pessoa nomeada por um departamento ou or- pelos presidentes, ou seus representantes. No entanto, nos ganismo do Estado ou por qualquer outra entidade pública casos em que um presidente, ou o seu representante, não de uma das Partes, que representa a Parte para efeitos de aceitar participar no sorteio, a seleção por sorteio deve um litígio ao abrigo do presente Acordo; ser realizada apenas pelo outro presidente. h) «Dia», um dia de calendário. c) As Partes devem notificar os árbitros selecionados da respetiva nomeação. 2 — A Parte requerida é responsável pela gestão logís- d) Um árbitro que tenha sido nomeado segundo o pro- tica do processo de resolução de litígios, designadamente cedimento previsto no artigo 249.º do presente Acordo pela organização das audições, salvo acordo em contrário. deve confirmar a sua disponibilidade para exercer a função As Partes devem partilhar as despesas decorrentes dos de membro do painel de arbitragem ao Comité de Asso- aspetos organizacionais, incluindo a remuneração e as ciação na sua configuração Comércio, no prazo de cinco despesas dos árbitros. dias a contar da data em que foi informado da respetiva nomeação. Notificações e) Salvo acordo em contrário das Partes no litígio, estas 3 — As Partes no litígio e o painel de arbitragem devem devem reunir-se com o painel de arbitragem no prazo de transmitir todos os pedidos, pareceres, comunicações es- sete dias a contar da constituição deste último, a fim de critas ou qualquer outro documento por correio eletrónico determinarem os assuntos que as Partes ou o painel de ar- à outra Parte e, no que se refere às observações escritas e bitragem considerem adequados, incluindo a remuneração pedidos no contexto de arbitragem, a cada um dos árbi- e as despesas dos árbitros, que devem ser conformes às re- tros. O painel de arbitragem deve também fazer circular gras da OMC. A remuneração dos assistentes dos árbitros os documentos entre as Partes por correio eletrónico. não deve ultrapassar 50 % da remuneração dos árbitros. Salvo prova em contrário, uma mensagem por correio Os árbitros e os representantes das Partes no litígio podem eletrónico é considerada como recebida no mesmo dia do participar na reunião por telefone ou videoconferência. seu envio. Se qualquer dos documentos comprovativos for superior a 10 megabytes, deve ser fornecido noutro 9 — a) Salvo se as Partes decidirem em contrário, no formato eletrónico à outra Parte e, sempre que pertinente, prazo de cinco dias a partir da seleção dos árbitros, o a cada um dos árbitros no prazo de dois dias a contar da mandato do painel de arbitragem é o seguinte: «examinar, data de envio do correio eletrónico. à luz das disposições pertinentes do Acordo invocadas 4 — Deve ser enviada à outra Parte e, se adequado, a pelas Partes no litígio, a questão referida no pedido de cada um dos árbitros, uma cópia dos documentos transmi- constituição do painel de arbitragem, pronunciar-se sobre tidos em conformidade com a regra 3, no mesmo dia do a compatibilidade da medida em causa com as disposi- envio do correio eletrónico por fax, carta registada, correio ções referidas no artigo 245.º do Acordo de Associação expresso, envio com aviso de receção ou por qualquer ou- e deliberar em conformidade com o artigo 251.º desse tro meio de telecomunicação que permita registar o envio. Acordo». 2986 Diário da República, 1.ª série — N.º 99 — 22 de maio de 2015 b) As Partes devem notificar o painel de arbitragem do em conformidade com o artigo 249.º do presente Acordo mandato acordado, no prazo de três dias úteis a contar do e a regra 8 das presentes regras processuais. seu acordo. Se as Partes no litígio não chegarem a acordo quanto à necessidade de substituir um árbitro, a questão, a pe- Observações iniciais dido de qualquer das Partes no litígio, deve ser remetida para o presidente do painel de arbitragem, cuja decisão 10 — A Parte requerente deve entregar as suas obser- é definitiva. vações escritas iniciais o mais tardar 20 dias após a data Se, de acordo com tal pedido, o presidente determinar da constituição do painel de arbitragem. A Parte requerida que um árbitro não respeita os requisitos do código de deve entregar a sua contra-argumentação por escrito o conduta, deve selecionar-se um novo árbitro, em confor- mais tardar 20 dias após a data da entrega das observações midade com o artigo 249.º do presente Acordo e a regra 8 escritas iniciais. das presentes regras processuais. 20 — Sempre que uma Parte considerar que o presi- Funcionamento dos painéis de arbitragem dente do painel de arbitragem não respeita os requisitos 11 — O presidente do painel de arbitragem preside a do código de conduta, as Partes devem consultar-se e, se todas as suas reuniões. O painel de arbitragem pode dele- assim o entenderem, selecionar um novo presidente, em gar no presidente as decisões de natureza administrativa conformidade com o artigo 249.º do presente Acordo e a e processual. regra 8 das presentes regras processuais. 12 — Salvo disposição em contrário prevista no capí- Se as Partes não chegarem a acordo quanto à necessi- tulo 14 (Resolução de litígios) do título IV (Comércio e dade de substituir o presidente, qualquer das Partes pode matérias conexas), o painel de arbitragem pode desempe- requerer que a questão seja remetida para um dos restantes nhar as suas funções por qualquer meio, designadamente membros da sublista das pessoas escolhidas para exercer o telefone, o fax ou as redes informáticas. o cargo de presidente, ao abrigo do artigo 268.º, n.º 1, 13 — Nas deliberações do painel de arbitragem apenas do presente Acordo. No prazo de cinco dias a contar do podem participar os árbitros, mas o painel de arbitragem pedido, o seu nome deve ser selecionado por sorteio em pode autorizar a presença dos seus assistentes durante as conformidade com a regra 8 das presentes regras proces- deliberações. suais. A decisão tomada por esta pessoa selecionada sobre 14 — A elaboração de qualquer projeto de decisão deve a necessidade de substituir o presidente é definitiva. ser da exclusiva responsabilidade do painel de arbitragem Sempre que essa pessoa selecionada decidir que o pre- e não pode ser delegada. sidente inicial não respeita os requisitos do código de 15 — Sempre que ocorrer uma questão processual não conduta, deve selecionar um novo presidente por sorteio, abrangida pelas disposições do capítulo 14 (Resolução de de entre as pessoas restantes que constam da sublista das litígios) do título IV (Comércio e matérias conexas) do pessoas escolhidas em conformidade com o artigo 268.º, presente Acordo e dos seus anexos, o painel de arbitragem, n.º 1, do presente Acordo para exercer o cargo de presi- após consulta das Partes, pode adotar um procedimento dente. A seleção do novo presidente deve ocorrer no prazo adequado compatível com essas disposições. de cinco dias úteis a contar da data da decisão da pessoa 16 — Quando o painel de arbitragem considerar que selecionada de que o presidente inicial não respeita os é necessário alterar qualquer prazo aplicável ao processo requisitos do código de conduta. que não os prazos estabelecidos no capítulo 14 (Resolução 21 — Os trabalhos do painel de arbitragem devem ser de litígios) do título IV (Comércio e matérias conexas) do suspensos durante o período necessário para levar a cabo presente Acordo ou introduzir qualquer outro ajustamento os procedimentos previstos nas regras 18, 19 e 20 das de natureza processual ou administrativa, deve informar as presentes regras processuais. Partes no litígio por escrito das razões que estão na base da alteração ou do ajustamento e comunicar-lhes o prazo Audições ou o ajustamento necessário. 22 — O presidente do painel de arbitragem deve fixar Substituição a data e a hora da audição em consulta com as Partes no litígio e os outros árbitros, e confirmar estes elementos, 17 — Se um árbitro não puder participar no processo por escrito, às Partes no litígio. Essas informações devem de arbitragem, se retirar ou tiver de ser substituído por igualmente ser tornadas públicas pela Parte responsável não cumprir os requisitos do código de conduta, deve pela gestão logística do processo, exceto nos casos em ser selecionado um substituto, em conformidade com o que a audição não é pública. Salvo oposição das Partes, artigo 249.º do presente Acordo e a regra 8 das presentes o painel de arbitragem pode decidir não convocar uma regras processuais. audição. 18 — Se uma Parte no litígio considerar que um árbitro A audição é pública, salvo se tal não for possível, em não respeita os requisitos do código de conduta e por esta parte ou na íntegra, para garantir a confidencialidade das razão deve ser substituído, essa Parte deve notificar a outra informações confidenciais. Além disso, as Partes podem, Parte no litígio no prazo de 15 dias a partir do momento de comum acordo, decidir que a audição não é pública, em que tiver obtido elementos de prova das circunstâncias em parte ou na íntegra, com base noutras considerações subjacentes à importante violação do código de conduta objetivas. pelo árbitro. 23 — Salvo acordo em contrário das Partes, a audição 19 — Sempre que uma Parte no litígio considerar que realiza-se em Bruxelas, se a Parte requerente for a Geórgia, um árbitro, que não o presidente, não respeita os requisitos ou em Tbilisi, se a Parte requerente for a UE. do código de conduta, as Partes no litígio devem consultar- 24 — Com o acordo das Partes, o painel de arbitragem -se e, se assim o entenderem, selecionar um novo árbitro, pode convocar audições adicionais. Diário da República, 1.ª série — N.º 99 — 22 de maio de 2015 2987 25 — Todos os árbitros devem estar presentes ao longo Parte no litígio apresenta uma versão confidencial das suas de todas as audições. observações escritas ao painel, deve igualmente, a pedido 26 — Podem participar nas audições, independente- da outra Parte, transmitir uma síntese não confidencial das mente de os trabalhos serem ou não públicos: informações contidas nas suas observações que possa ser a) Os representantes das Partes no litígio; divulgada ao público. Essa Parte deve transmitir o resumo b) Os consultores das Partes no litígio; não confidencial, até 15 dias após a data de apresentação c) Pessoal administrativo, intérpretes, tradutores e es- do pedido ou das observações, dependendo de qual seja tenógrafos judiciais; bem como a data posterior, e a explicação das razões pelas quais a d) Os assistentes dos árbitros. informação não divulgada é confidencial. Nada nas pre- sentes regras obsta a que uma Parte no litígio divulgue as Só podem dirigir-se ao painel de arbitragem os repre- declarações das suas próprias posições junto do público sentantes e os consultores das Partes no litígio. desde que, ao fazer referência a informações apresentadas 27 — O mais tardar cinco dias antes da data da audição, pela outra Parte, não divulgue qualquer informação que a cada Parte no litígio deve entregar ao painel de arbitragem outra Parte tenha declarado como confidencial. O painel uma lista dos nomes das pessoas que farão alegações ou de arbitragem deve reunir-se à porta fechada quando as apresentações orais na audição em nome dessa Parte, bem observações e as alegações de uma das Partes contiverem como de outros representantes ou consultores que estarão informações confidenciais. As Partes no litígio e os seus presentes na audição. consultores devem manter o caráter confidencial das au- 28 — O painel de arbitragem deve conduzir a audição dições do painel de arbitragem sempre que as audições do modo a seguir indicado, assegurando que a Parte re- se realizarem à porta fechada. querente e a Parte requerida dispõem do mesmo tempo: Contactos ex parte Alegação 35 — O painel de arbitragem deve abster-se de se reu- a) Alegação da Parte requerente. nir ou de comunicar com uma das Partes na ausência da b) Contra-argumentação da Parte requerida. outra Parte. 36 — Nenhum árbitro pode discutir com uma ou com Contestação ambas as Partes no litígio qualquer aspeto relacionado com o procedimento na ausência dos outros árbitros. a) Alegação da Parte requerente. b) Contra-argumentação da Parte requerida. Observações amicus curiae 37 — Salvo acordo em contrário das Partes, nos três 29 — O painel de arbitragem pode dirigir perguntas dias seguintes à data da constituição do painel de arbitra- a qualquer das Partes no litígio em qualquer momento gem este pode receber observações escritas não solicitadas da audição. provenientes de pessoas interessadas, singulares ou cole- 30 — O painel de arbitragem deve tomar medidas para que seja preparada uma transcrição de cada audição e tivas, estabelecidas no território das Partes no litígio que transmitir no mais curto prazo uma cópia da mesma às sejam independentes dos governos das Partes no litígio, Partes no litígio. As Partes no litígio podem apresentar desde que sejam apresentadas no prazo de 10 dias a contar as suas observações sobre a transcrição e o painel de da data em que foi constituído o painel de arbitragem, arbitragem pode considerar essas observações. sejam concisas e não excedam, em caso algum, mais de 31 — No prazo de 10 dias a contar da data da audição, 15 páginas datilografadas a dois espaços e se revistam de qualquer das Partes no litígio pode entregar observações importância direta para a matéria de facto e de direito que escritas adicionais relativas a qualquer questão suscitada o painel de arbitragem analisa. durante a audição. 38 — As observações devem conter a descrição da pessoa, singular ou coletiva, que as apresenta, incluindo a Perguntas escritas sua nacionalidade ou local de estabelecimento, a natureza das suas atividades, o seu estatuto jurídico, os objetivos 32 — O painel de arbitragem pode, a qualquer mo- gerais e a fonte do seu financiamento, e especificar a natu- mento dos trabalhos, dirigir perguntas por escrito a uma reza do interesse dessa pessoa no processo de arbitragem. ou a ambas as Partes no litígio. Cada uma das Partes no Devem ser redigidas nas línguas escolhidas pelas Partes litígio deve receber uma cópia de todas as perguntas for- no litígio, em conformidade com as regras 41 e 42 das muladas pelo painel de arbitragem. presentes regras processuais. 33 — A Parte no litígio a que o painel de arbitragem 39 — O painel de arbitragem deve enumerar na sua dirigir perguntas por escrito deve entregar uma cópia de decisão todas as observações que recebeu e que estejam todas as respostas escritas à outra Parte no litígio. Deve ser conformes com as disposições referidas nas regras 37 e 38 dada a cada Parte no litígio a oportunidade de comentar das presentes regras processuais. O painel de arbitragem por escrito a resposta da outra Parte no prazo de cinco não é obrigado a resolver, na sua decisão, as alegações dias a contar da data de receção. apresentadas nessas observações. Qualquer informação obtida deste modo deve ser comunicada pelo painel de Confidencialidade arbitragem às Partes no litígio para que estas possam 34 — Cada Parte no litígio e respetivos consultores de- apresentar as suas observações. As observações das Partes vem dar um tratamento confidencial às informações que a no litígio devem ser apresentadas no prazo de 10 dias a outra Parte no litígio apresentou ao painel de arbitragem e partir da comunicação do painel de arbitragem e devem que classificou como confidenciais. Nos casos em que uma ser tidas em conta pelo painel de arbitragem. 2988 Diário da República, 1.ª série — N.º 99 — 22 de maio de 2015 Casos urgentes c) «Assistente», uma pessoa que, em conformidade 40 — Nos casos de urgência referidos no capítulo 14 com as condições de nomeação de um árbitro, conduz (Resolução de litígios) do título IV (Comércio e matérias uma investigação ou presta apoio a esse árbitro; d) «Processo», salvo especificação em contrário, um conexas) do Acordo, o painel de arbitragem, após ter processo de arbitragem ao abrigo do capítulo 14 (Resolu- consultado as Partes, deve ajustar os prazos mencionados ção de litígios) do título IV (Comércio e matérias conexas) nas presentes regras conforme adequado e deve notificar do presente Acordo; as Partes de tais ajustamentos. e) «Pessoal», relativamente a um árbitro, as pessoas, Tradução e interpretação que não os assistentes, que estejam sob a direção e a su- pervisão desse árbitro; 41 — Durante as consultas referidas no artigo 246.º f) «Mediador», uma pessoa que efetue uma mediação do presente Acordo, e o mais tardar na reunião referida na aceção do anexo XIX do presente Acordo. na regra 8, alínea c), das presentes regras processuais, as Partes no litígio devem esforçar-se por acordar numa Responsabilidades no âmbito do processo língua de trabalho comum para qualquer processo perante o painel de arbitragem. 2 — Durante o processo, todos os candidatos e árbitros 42 — Se as Partes no litígio não conseguirem acordar devem respeitar os princípios deontológicos e demons- numa língua de trabalho comum, cada Parte deve dispo- trar esse respeito, ser independentes e imparciais, evitar nibilizar as respetivas observações escritas na língua es- conflitos de interesse diretos e indiretos e observar regras colhida. Essa Parte deve apresentar ao mesmo tempo uma elevadas de conduta, de molde a preservar a integridade e tradução na língua escolhida pela outra Parte, salvo se as a imparcialidade do mecanismo de resolução de litígios. suas observações forem redigidas numa das línguas de tra- Os antigos árbitros devem cumprir as obrigações esta- balho da OMC. A Parte requerida deve tomar as medidas belecidas nas regras 15, 16, 17 e 18 do presente código necessárias para assegurar a interpretação das observações de conduta. orais para as línguas escolhidas pelas Partes no litígio. Obrigação de declaração 43 — As decisões do painel de arbitragem devem ser no- tificadas na ou nas línguas escolhidas pelas Partes no litígio. 3 — Antes da confirmação de terem sido selecionados 44 — Qualquer das Partes no litígio pode formular como membros do painel de arbitragem nos termos do comentários sobre o rigor da tradução de qualquer versão capítulo 14 (Resolução de litígios) do título IV (Comércio traduzida de um documento preparado em conformidade e matérias conexas) do presente Acordo, os candidatos com as presentes regras. devem declarar quaisquer interesses, relações ou assuntos 45 — Cada Parte deve suportar os custos da tradução que possam afetar a sua independência ou imparcialidade das suas observações escritas. Os custos incorridos com ou que possam suscitar dúvidas razoáveis quanto ao seu a tradução de uma decisão de arbitragem devem ser su- respeito pelos princípios deontológicos e à sua imparcia- portados em partes iguais pelas Partes no litígio. lidade no âmbito do processo. Para o efeito, os candidatos devem envidar todos os esforços razoáveis para tomarem Outros procedimentos conhecimento de tais interesses, relações e assuntos. 4 — Os candidatos ou árbitros devem comunicar apenas 46 — As presentes regras processuais aplicam-se igual- ao Comité de Associação na sua configuração Comércio, mente aos procedimentos previstos no artigo 246.º, no tal como estabelecido no artigo 408.º, n.º 4, do presente artigo 255.º, n.º 2, no artigo 256.º, n.º 2, no artigo 257.º, Acordo, assuntos relacionados com violações efetivas ou n.º 2 e no artigo 259.º, n.º 2, do presente Acordo. No en- potenciais do presente código de conduta, a fim de serem tanto, os prazos enunciados nas presentes regras devem considerados pelas Partes. ser ajustados pelo painel de arbitragem em função dos 5 — Uma vez selecionado, o árbitro deve continuar a prazos especiais estabelecidos para a adoção de uma de- envidar todos os esforços razoáveis de forma a inteirar-se cisão pelo painel de arbitragem no âmbito desses outros de quaisquer interesses, relações ou assuntos referidos na procedimentos. regra 3 do presente código de conduta e deve declará-los. (1) Cada árbitro não deve designar mais de um assistente. A obrigação de declaração constitui um dever constante que exige que um árbitro declare os interesses, relações e assuntos que possam surgir durante qualquer fase do ANEXO XXI processo. Os árbitros devem declarar tais interesses, re- lações e assuntos comunicando-os por escrito ao Comité Código de conduta para árbitros e mediadores de Associação na sua configuração Comércio, a fim de Definições serem considerados pelas Partes. 1 — Para efeitos do presente código de conduta, en- Funções dos árbitros tende-se por: 6 — Uma vez selecionados, os árbitros devem estar a) «Árbitro», um membro do painel de arbitragem disponíveis para desempenhar de forma expedita a in- constituído nos termos do artigo 249.º do presente Acordo; tegralidade das suas funções de árbitro, durante todo o b) «Candidato», uma pessoa cujo nome figura na lista processo, de forma justa e diligente. de árbitros referida no artigo 268.º do presente Acordo 7 — Os árbitros devem considerar apenas as questões e cuja seleção para membro de um painel de arbitragem suscitadas no âmbito do processo e que sejam necessárias esteja a ser ponderada nos termos do artigo 249.º do pre- para uma decisão, não devendo delegar as funções de sente Acordo; decisão numa terceira pessoa. Diário da República, 1.ª série — N.º 99 — 22 de maio de 2015 2989 8 — Os árbitros devem tomar todas as medidas ra- Mediadores zoáveis para assegurar que os seus assistentes e pessoal 20 — As disposições enunciadas no presente código conhecem e respeitam o disposto nas regras 2, 3, 4, 5, 16, de conduta aplicáveis aos árbitros e aos antigos árbitros 17 e 18 do presente código de conduta. aplicam-se, mutatis mutandis, aos mediadores. 9 — Os árbitros não devem estabelecer contactos ex parte no âmbito do processo. ANEXO XXII Fiscalidade Independência e imparcialidade dos árbitros A Geórgia compromete-se a aproximar gradualmente 10 — Os árbitros devem ser independentes e imparciais a sua legislação da seguinte legislação da UE e dos ins- e evitar criar uma impressão de falta de deontologia ou trumentos internacionais nos prazos fixados. de parcialidade. Nenhum árbitro será influenciado por interesses próprios, pressões exteriores, considerações de Impostos indiretos ordem política, exigências da opinião pública, lealdade para com uma das Partes ou receio de críticas. Diretiva 2006/112/CE do Conselho, de 28 de novembro 11 — Os árbitros não devem, direta ou indiretamente, de 2006, relativa ao sistema comum do imposto sobre o incorrer numa obrigação ou aceitar qualquer benefício valor acrescentado. que de algum modo interfira, ou pareça interferir, com o Aplicam-se as disposições dessa diretiva, com exceção de: correto desempenho das suas funções. 12 — Nenhum árbitro utilizará a sua posição no painel — Âmbito de aplicação do IVA: artigo 2.º, n.º 1, alí- de arbitragem para promover quaisquer interesses pessoais nea b) e n.º 2, artigos 3.º e 4.º; ou privados e os árbitros devem evitar ações que possam — Âmbito de aplicação territorial: todo o título: arti- criar a impressão de que outros estejam numa posição gos 5.º a 8.º; especial para os influenciar. — Sujeitos passivos: artigo 9.º, n.º 2; 13 — Os árbitros não devem permitir que as suas de- — Operações tributáveis: artigo 17.º e artigos 20.º a 23.º; cisões ou conduta sejam influenciadas por relações ou — Local de tributação: artigos 33.º, 34.º, 35.º, ar- responsabilidades de carácter financeiro, comercial, pro- tigo 36.º, n.º 2, artigos 37.º, 40.º, 41.º, 42.º, artigo 43.º, fissional, familiar ou social. n.º 2, artigos 50.º, 51.º, 52.º e 57.º; 14 — Os árbitros devem evitar estabelecer quaisquer — Fator gerador e exigibilidade do IVA: artigos 67.º, relações ou adquirir quaisquer interesses financeiros que 68.º e 69.º; — Valor tributável: aquisições intracomunitárias de possam afetar a sua imparcialidade ou suscitar dúvidas bens: artigos 83.º e 84.º; razoáveis quanto ao seu respeito pelos princípios deon- — Taxas: artigos 100.º, 101.º e a derrogações para de- tológicos ou à sua imparcialidade. terminados Estados-Membros: artigos 104.º a 129.º; — Isenções: operações intracomunitárias: arti- Obrigações dos antigos árbitros gos 138.º a 142.º; importações: artigo 143.º, n.º 1, alínea d), 15 — Os antigos árbitros devem evitar quaisquer ações artigo 145.º; exportações: artigo 146.º; n.º 1, alínea b); que possam suscitar dúvidas quanto à sua imparcialidade transporte internacional: artigo 149.º, artigo 150.º, n.º 1; comércio internacional: artigos 162.º, 164.º, 165.º e 166.º; aquando do desempenho das suas funções ou sugerir que — Deduções: artigo 171.º, n.º 1, e artigo 172.º; possam ter beneficiado da decisão do painel de arbitragem. — Obrigações: artigos 195.º, 196.º, 197.º, 200.º, 209.º, 210.º, 213.º, n.º 2, 214.º, n.º 1, exceto o artigo 214.º, n.º 1, Confidencialidade alínea a), e artigo 216.º; 16 — Os árbitros ou antigos árbitros não devem nunca — Faturação: artigo 237.º; divulgar ou utilizar informações confidenciais relaciona- — Contabilidade: artigos 243.º, 245.º e 249.º; das com o processo ou obtidas durante o mesmo, exceto — Declarações: artigos 253.º, 254.º, 257.º, 258.º e 259.º; para os fins do próprio processo, e não devem divulgar — Mapas recapitulativos: artigos 262.º a 270.º; ou utilizar, em caso algum, tais informações para obter — Obrigações relativas a determinadas operações de vantagens pessoais ou vantagens para terceiros nem para importação e de exportação: artigos 274.º a 280.º; afetar negativamente o interesse de terceiros. — Regimes especiais: artigos 293.º, 294.º e 344.º a 17 — Nenhum árbitro deve divulgar a totalidade ou 356.º; regime especial para o comércio eletrónico: arti- parte da decisão do painel de arbitragem antes da sua pu- gos 357.º a 369.º; blicação em conformidade com o capítulo 14 (Resolução — Derrogações para determinados Estados-Membros: de litígios) do título IV (Comércio e matérias conexas) do artigos 370.º a 396.º; presente Acordo. — Diversos: artigos 397.º a 400.º; 18 — Os árbitros ou antigos árbitros não devem nunca — Disposições finais: artigos 402.º a 414.º divulgar as deliberações do painel de arbitragem ou as posições dos árbitros no que se refere às deliberações. Calendário: as disposições da diretiva, com exceção da lista supra, devem ser implementadas no prazo de cinco Despesas anos a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo. 19 — Cada árbitro deve manter um registo e apresentar A Geórgia reserva-se o direito de isentar fornecimentos um balanço final do tempo consagrado ao procedimento de bens e de serviços que estão isentos nos termos do e as respetivas despesas, bem como o tempo despendido Código Fiscal da Geórgia na data de entrada em vigor do pelos seus assistentes e pessoal e respetivas despesas. presente Acordo. 2990 Diário da República, 1.ª série — N.º 99 — 22 de maio de 2015 Diretiva 2011/64/UE do Conselho, de 21 de junho de ANEXO XXIII 2011, relativa à estrutura e taxas dos impostos especiais Estatísticas sobre o consumo de tabacos manufaturados. Calendário: as disposições da diretiva devem ser im- O acervo da UE em matéria de estatísticas referido no plementadas no prazo de cinco anos a contar da data de artigo 291.º do Capítulo 4 (Estatísticas), Título V (Coope- entrada em vigor do presente Acordo, com exceção dos ração económica), do presente Acordo está estabelecido artigos 7.º, n.º 2), 8.º, 9.º, 10.º, 11.º, 12.º 14.º, n.os 1, 2 e no Statistical Requirements Compendium, atualizado 4, 18.º e 19.º da referida diretiva, para os quais deve ser anualmente, que as Partes consideram como apenso ao apresentada uma proposta de decisão do Conselho de presente Acordo. Associação em matéria de calendário no prazo de um A versão mais recente do Statistical Requirements ano a contar da entrada em vigor do presente Acordo, Compendium está disponível em formato eletrónico no tendo em conta a necessidade da Geórgia de lutar contra sítio Web do Serviço de Estatística da União Europeia o contrabando e defender as suas receitas fiscais. (Eurostat) (http://epp.eurostat.ec.europa.eu). Diretiva 2007/74/CE do Conselho, de 20 de dezembro ANEXO XXIV de 2007, relativa à isenção do imposto sobre o valor acres- centado e dos impostos especiais de consumo cobrados Transportes sobre as mercadorias importadas por viajantes provenien- tes de países terceiros. A Geórgia compromete-se a aproximar gradualmente a sua legislação da seguinte legislação da UE e dos ins- As seguintes disposições desta diretiva aplicam-se: trumentos internacionais, nos prazos fixados. — Secção 3 relativa aos limites quantitativos. Transporte rodoviário Calendário: as disposições desta diretiva devem ser Condições técnicas aplicadas no prazo de três anos a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo. Diretiva 92/6/CEE do Conselho, de 10 de fevereiro de 1992, relativa à instalação e utilização de dispositivos de Diretiva 92/83/CEE do Conselho, de 19 de outubro de limitação de velocidade para certas categorias de veículos 1992, relativa à harmonização da estrutura dos impostos a motor na Comunidade especiais sobre o consumo de álcool e bebidas alcoólicas. Calendário: Calendário: as disposições desta diretiva devem ser aplicadas no prazo de três anos a contar da data de entrada Relativamente a todos os veículos que efetuem trans- em vigor do presente Acordo. portes internacionais, as disposições desta diretiva devem A Geórgia reserva-se o direito de isentar de impostos ser aplicadas no prazo de dois anos a contar da data de especiais de consumo as bebidas espirituosas produzidas entrada em vigor do presente Acordo. em pequenas quantidades por pessoas individuais para Relativamente a todos os veículos que efetuam trans- consumo privado e que não se destinam a comercialização. portes nacionais já matriculados no momento da entrada em vigor do presente Acordo, as disposições desta diretiva Diretiva 2003/96/CE do Conselho, de 27 de outubro de devem ser aplicadas no prazo de seis anos a contar da data 2003, que reestrutura o quadro comunitário de tributação de entrada em vigor do presente Acordo. dos produtos energéticos e da eletricidade. Relativamente a todos os veículos matriculados pela Calendário: as disposições da diretiva, com exceção do primeira vez, as disposições desta diretiva devem ser seu anexo I, devem ser implementadas no prazo de cinco aplicadas no prazo de dois anos a contar da data de entrada anos a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo. em vigor do presente Acordo. Diretiva 2008/118/CE do Conselho, de 16 de dezembro Diretiva 96/53/CE do Conselho, de 25 de julho de 1996, de 2008, relativa ao regime geral dos impostos especiais que fixa as dimensões máximas autorizadas no tráfego de consumo. nacional e internacional e os pesos máximos autorizados As seguintes disposições desta diretiva aplicam-se: no tráfego internacional para certos veículos rodoviários em circulação na Comunidade. — Artigo 1.º Calendário: as disposições desta diretiva devem ser Calendário: as disposições desta diretiva devem ser aplicadas no prazo de dois anos a contar da data de entrada aplicadas no prazo de dois anos a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo. em vigor do presente Acordo. Décima terceira Diretiva 86/560/CEE do Conselho, de Diretiva 2009/40/CE do Parlamento Europeu e do Con- 17 de novembro de 1986, relativa à harmonização das le- selho, de 6 de maio de 2009, relativa ao controlo técnico gislações dos Estados-Membros respeitantes aos impostos dos veículos a motor e seus reboques. sobre o volume de negócios — Modalidades de reembolso Calendário: as disposições desta diretiva devem ser do imposto sobre o valor acrescentado aos sujeitos passi- aplicadas no prazo de dois anos a contar da data de en- vos não estabelecidos no território da Comunidade. trada em vigor do presente Acordo no que diz respeito aos Calendário: as disposições desta diretiva devem ser autocarros e camiões e no prazo de quatro anos a contar aplicadas no prazo de três anos a contar da data de entrada da entrada em vigor do presente Acordo relativamente a em vigor do presente Acordo. outras categorias de veículos. Diário da República, 1.ª série — N.º 99 — 22 de maio de 2015 2991 Condições de segurança n.º 3820/85 e (CEE) n.º 3821/85 do Conselho, quanto às Diretiva 2006/126/CE do Parlamento Europeu e do disposições sociais no domínio das atividades de trans- Conselho, de 20 de dezembro de 2006, relativa à carta porte rodoviário. de condução. Calendário: As seguintes disposições desta diretiva aplicam-se: Relativamente a todos os veículos que efetuem trans- — Introdução das categorias de carta de condução portes internacionais, as disposições deste regulamento (artigo 4.º); devem ser aplicadas aquando da entrada vigor do presente — Condições de emissão da carta de condução (arti- Acordo. gos 5.º, 6.º e 7.º); Relativamente a todos os veículos que efetuem trans- — Requisitos para os exames de condução (anexos II e III). portes nacionais, as disposições desta diretiva devem ser Calendário: as disposições desta diretiva devem ser aplicadas no prazo de cinco anos a contar da data de en- aplicadas no prazo de quatro anos a contar da data de trada em vigor do presente Acordo. entrada em vigor do presente Acordo. Regulamento (CE) n.º 1071/2009 do Parlamento Euro- Diretiva 2008/68/CE do Parlamento Europeu e do Con- peu e do Conselho, de 21 de outubro de 2009, que estabe- selho, de 24 de setembro de 2008, relativa ao transporte lece regras comuns no que se refere aos requisitos para o terrestre de mercadorias perigosas. exercício da atividade de transportador rodoviário. Calendário: As seguintes disposições deste regulamento aplicam-se: Relativamente a todos os veículos que efetuem trans- — Artigos 3.º, 4.º, 5.º, 6.º e 7.º (sem o valor monetário portes internacionais, as disposições desta diretiva devem da capacidade financeira), 8.º, 10.º, 11.º, 12.º, 13.º, 14.º e ser aplicadas no prazo de três anos a contar da data de 15.º e anexo I do regulamento. entrada em vigor do presente Acordo. Relativamente a todos os veículos que efetuem trans- Calendário: portes nacionais, as disposições desta diretiva devem ser Relativamente a todos os veículos que efetuem trans- aplicadas no prazo de cinco anos a contar da data de en- portes internacionais, as disposições desta diretiva devem trada em vigor do presente Acordo. ser aplicadas no prazo de um ano a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo. Condições sociais Relativamente a todos os veículos que efetuem trans- Regulamento (CE) n.º 561/2006, do Parlamento Eu- portes nacionais, as disposições desta diretiva devem ser ropeu e do Conselho, de 15 de março de 2006, relativo aplicadas no prazo de quatro anos a contar da data de à harmonização de determinadas disposições em matéria entrada em vigor do presente Acordo. social no domínio dos transportes rodoviários. Diretiva 2002/15/CE do Parlamento Europeu e do Con- Calendário: selho, de 11 de março de 2002, relativa à organização do tempo de trabalho das pessoas que exercem atividades Relativamente a todos os veículos que efetuem trans- móveis de transporte rodoviário. portes internacionais, as disposições deste regulamento devem ser aplicadas aquando da entrada vigor do presente Calendário: as disposições desta diretiva devem ser Acordo. aplicadas no prazo de quatro anos a contar da data de Relativamente a todos os veículos que efetuam trans- entrada em vigor do presente Acordo. portes nacionais já matriculados no momento da entrada Diretiva 2003/59/CE do Parlamento Europeu e do Con- em vigor do presente Acordo, as disposições deste regula- selho, de 15 de julho de 2003, relativa à qualificação ini- mento devem ser aplicadas no prazo de cinco anos a contar cial e à formação contínua dos motoristas de determinados da data de entrada em vigor do presente Acordo. veículos rodoviários afetos ao transporte de mercadorias Regulamento (CEE) n.º 3821/85 do Conselho, de 20 de e de passageiros. dezembro de 1985, relativo à introdução de um aparelho de controlo no domínio dos transportes rodoviários Calendário: Relativamente a todos os veículos que efetuem trans- Calendário: portes internacionais, as disposições desta diretiva devem Relativamente a todos os veículos que efetuem trans- ser aplicadas no prazo de dois anos a contar da data de portes internacionais, as disposições deste regulamento entrada em vigor do presente Acordo. devem ser aplicadas aquando da entrada vigor do presente Relativamente a todos os veículos que efetuem trans- Acordo. portes nacionais, as disposições desta diretiva devem ser Relativamente a todos os veículos que efetuam trans- aplicadas no prazo de quatro anos a contar da data de portes nacionais já matriculados no momento da entrada entrada em vigor do presente Acordo. em vigor do presente Acordo, as disposições deste regula- mento devem ser aplicadas no prazo de cinco anos a contar Condições fiscais da data de entrada em vigor do presente Acordo. Diretiva 1999/62/CE do Parlamento Europeu e do Diretiva 2006/22/CE do Parlamento Europeu e do Con- Conselho, de 17 de junho de 1999, relativa à aplicação selho, de 15 de março de 2006, relativa a exigências míni- de imposições aos veículos pesados de mercadorias pela mas no que respeita à execução dos Regulamentos (CEE) utilização de certas infraestruturas. 2992 Diário da República, 1.ª série — N.º 99 — 22 de maio de 2015 Calendário: as disposições desta diretiva devem ser ros por caminho-de-ferro devem ser aplicadas no prazo aplicadas quando a Geórgia decidir introduzir portagens de quatro anos a contar da data de entrada em vigor do ou taxas de utilização de determinadas infraestruturas. presente Acordo. A proposta relativa à aplicação das disposições deste Transporte ferroviário regulamento no que se refere aos serviços públicos de transporte de passageiros por estrada deve ser apresentada Acesso ao mercado e às infraestruturas ao Conselho de Associação no prazo de quatro anos a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo. Diretiva 2012/34/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de novembro de 2012, que estabelece Regulamento (CE) n.º 1371/2007 do Parlamento Eu- um espaço ferroviário europeu único. ropeu e do Conselho, de 23 de outubro de 2007, relativo aos direitos e obrigações dos passageiros dos serviços As seguintes disposições desta diretiva aplicam-se: ferroviários. — Artigos 1.º a 9.º; Calendário: as disposições deste Regulamento (com — Artigos 16.º a 25.º; exceção dos artigos 9.º, 11.º, 12.º, 19.º, 20.º, n.º 1, e 26.º) — Artigos 26.º a 57.º devem ser aplicadas no prazo de três anos a contar da data Calendário: Essas disposições da diretiva devem ser de entrada em vigor do presente Acordo. Os artigos 9.º, aplicadas em agosto de 2022. 11.º, 12.º, 19.º, 20.º, n.º 1, e 26.º devem ser aplicados no prazo de sete anos a contar da data de entrada em vigor do Regulamento (UE) n.º 913/2010 do Parlamento Euro- presente Acordo. A Geórgia reserva-se o direito de aplicar peu e do Conselho, de 22 de setembro de 2010, relativo à rede ferroviária europeia para um transporte de merca- o anexo I desse regulamento, apenas na secção desde a dorias competitivo. estação Gardabani até à estação Kartsakhi, na fronteira (244 km), após a linha entrar em serviço. Calendário: as disposições deste regulamento devem ser aplicadas no prazo de cinco anos a contar da data de Transporte aéreo entrada em vigor do presente Acordo. A aproximação progressiva do setor dos transportes Condições técnicas e de segurança, interoperabilidade aéreos é efetuada ao abrigo do Acordo sobre o Espaço de Aviação Comum entre a União Europeia e os seus Diretiva 2004/49/CE do Parlamento Europeu e do Con- Estados-Membros, por um lado, e a Geórgia, por outro, selho, de 29 de abril de 2004, relativa à segurança dos assinado em Bruxelas, em 2 de dezembro de 2010, que caminhos-de-ferro da Comunidade. contém, num anexo, a lista e o calendário para a aplicação Calendário: as disposições desta diretiva devem ser do acervo da UE no domínio da aviação. aplicadas no prazo de sete anos a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo. ANEXO XXV Diretiva 2007/59/CE do Parlamento Europeu e do Con- Energia selho, de 23 de outubro de 2007, relativa à certificação dos maquinistas de locomotivas e comboios no sistema A Geórgia compromete-se a aproximar gradualmente ferroviário da Comunidade. a sua legislação da seguinte legislação da UE e dos ins- trumentos internacionais, nos prazos fixados. Calendário: as disposições desta diretiva devem ser aplicadas no prazo de cinco anos a contar da data de en- Eletricidade trada em vigor do presente Acordo. Diretiva 2009/72/CE do Parlamento Europeu e do Diretiva 2008/57/CE do Parlamento Europeu e do Con- Conselho, de 13 de julho de 2009, que estabelece regras selho, de 17 de junho de 2008, relativa à interoperabilidade comuns para o mercado interno da eletricidade. do sistema ferroviário na Comunidade. Calendário: as disposições desta diretiva devem ser Calendário: as disposições desta diretiva devem ser aplicadas no prazo de seis anos a contar da data de entrada aplicadas em conformidade com o calendário acordado em vigor do presente Acordo. pela Geórgia no âmbito do Tratado que institui a Comu- nidade da Energia. Se a adesão da Geórgia ao Tratado que Diretiva 2008/68/CE do Parlamento Europeu e do Con- institui a Comunidade da Energia não se tornar efetiva no selho, de 24 de setembro de 2008, relativa ao transporte prazo de dois anos a contar da data de entrada em vigor terrestre de mercadorias perigosas. do presente Acordo, será apresentada uma proposta de Calendário: as disposições desta diretiva devem ser calendário ao Conselho de Associação o mais tardar três aplicadas no prazo de cinco anos a contar da data de en- anos após a entrada em vigor do presente Acordo. trada em vigor do presente Acordo. Regulamento (CE) n.º 714/2009 do Parlamento Euro- peu e do Conselho, de 13 de julho de 2009, relativo às Outros aspetos condições de acesso à rede para o comércio transfrontei- Regulamento (CE) n.º 1370/2007 do Parlamento Euro- riço de eletricidade. peu e do Conselho, de 23 de outubro de 2007, relativo aos Calendário: As disposições deste regulamento devem serviços públicos de transporte ferroviário e rodoviário ser aplicadas em conformidade com o calendário acordado de passageiros. pela Geórgia no âmbito do Tratado que institui a Comuni- Calendário: as disposições deste regulamento no que dade da Energia. Se a adesão da Geórgia ao Tratado que se refere aos serviços públicos de transporte de passagei- institui a Comunidade da Energia não se tornar efetiva no Diário da República, 1.ª série — N.º 99 — 22 de maio de 2015 2993 prazo de dois anos a contar da data de entrada em vigor cesso comunitário que assegure a transparência dos preços do presente Acordo, será apresentada uma proposta de no consumidor final industrial de gás e eletricidade. calendário ao Conselho de Associação o mais tardar três Calendário: as disposições desta diretiva devem ser anos após a entrada em vigor do presente Acordo. aplicadas em conformidade com o calendário acordado Diretiva 2005/89/CE do Parlamento Europeu e do pela Geórgia no âmbito do Tratado que institui a Comu- Conselho, de 18 de janeiro de 2006, relativa a medidas nidade da Energia. Se a adesão da Geórgia ao Tratado que destinadas a garantir a segurança do fornecimento de institui a Comunidade da Energia não se tornar efetiva no eletricidade e o investimento em infraestruturas. prazo de dois anos a contar da data de entrada em vigor Calendário: as disposições desta diretiva devem ser do presente Acordo, será apresentada uma proposta de aplicadas em conformidade com o calendário acordado calendário ao Conselho de Associação o mais tardar três pela Geórgia no âmbito do Tratado que institui a Comu- anos após a entrada em vigor do presente Acordo. nidade da Energia. Se a adesão da Geórgia ao Tratado que Regulamento (UE) n.º 994/2010 do Parlamento Euro- institui a Comunidade da Energia não se tornar efetiva no peu e do Conselho, de 20 de outubro de 2010, relativo a prazo de dois anos a contar da data de entrada em vigor medidas destinadas a garantir a segurança do aprovisio- do presente Acordo, será apresentada uma proposta de namento de gás. calendário ao Conselho de Associação o mais tardar três anos após a entrada em vigor do presente Acordo. Calendário: as disposições deste regulamento devem ser aplicadas em conformidade com o calendário acordado Diretiva 2008/92/CE do Parlamento Europeu e do Con- pela Geórgia no âmbito do Tratado que institui a Comuni- selho, de 22 de outubro de 2008, que estabelece um pro- dade da Energia. Se a adesão da Geórgia ao Tratado que cesso comunitário que assegure a transparência dos preços institui a Comunidade da Energia não se tornar efetiva no no consumidor final industrial de gás e eletricidade. prazo de dois anos a contar da data de entrada em vigor Calendário: as disposições desta diretiva devem ser do presente Acordo, será apresentada uma proposta de aplicadas em conformidade com o calendário acordado calendário ao Conselho de Associação o mais tardar três anos após a entrada em vigor do presente Acordo. pela Geórgia no âmbito do Tratado que institui a Comu- nidade da Energia. Se a adesão da Geórgia ao Tratado que Energias renováveis institui a Comunidade da Energia não se tornar efetiva no prazo de dois anos a contar da data de entrada em vigor Diretiva 2009/28/CE do Parlamento Europeu e do do presente Acordo, será apresentada uma proposta de Conselho, de 23 de abril de 2009, relativa à promoção da calendário ao Conselho de Associação o mais tardar três utilização de energia proveniente de fontes renováveis. anos após a entrada em vigor do presente Acordo. Calendário: as disposições desta diretiva devem ser Gás aplicadas em conformidade com o calendário acordado pela Geórgia no âmbito do Tratado que institui a Comu- Diretiva 2009/73/CE do Parlamento Europeu e do nidade da Energia. Se a adesão da Geórgia ao Tratado que Conselho, de 13 de julho de 2009, que estabelece regras institui a Comunidade da Energia não se tornar efetiva no comuns para o mercado interno do gás natural. prazo de dois anos a contar da data de entrada em vigor Calendário: as disposições desta diretiva devem ser do presente Acordo, será apresentada uma proposta de aplicadas em conformidade com o calendário acordado calendário ao Conselho de Associação o mais tardar três pela Geórgia no âmbito do Tratado que institui a Comu- anos após a entrada em vigor do presente Acordo. nidade da Energia. Se a adesão da Geórgia ao Tratado que institui a Comunidade da Energia não se tornar efetiva no Petróleo prazo de dois anos a contar da data de entrada em vigor Diretiva 2009/119/CE do Conselho, de 14 de setembro do presente Acordo, será apresentada uma proposta de de 2009, que obriga os Estados-Membros a manterem calendário ao Conselho de Associação o mais tardar três um nível mínimo de reservas de petróleo bruto e/ou de anos após a entrada em vigor do presente Acordo. produtos petrolíferos. Regulamento (CE) n.º 715/2009 do Parlamento Euro- Calendário: as disposições desta diretiva devem ser peu e do Conselho, de 13 de julho de 2009, relativo às aplicadas em conformidade com o calendário acordado condições de acesso às redes de transporte de gás natural, pela Geórgia no âmbito do Tratado que institui a Comu- com a redação que lhe foi dada pela Decisão 2010/685/UE nidade da Energia. Se a adesão da Geórgia ao Tratado que da Comissão, de 10 de novembro de 2010. institui a Comunidade da Energia não se tornar efetiva no Calendário: as disposições do Regulamento (CE) prazo de dois anos a contar da data de entrada em vigor n.º 715/2009 devem ser aplicadas em conformidade com do presente Acordo, será apresentada uma proposta de o calendário acordado pela Geórgia no âmbito do Tratado calendário ao Conselho de Associação o mais tardar três que institui a Comunidade da Energia. Se a adesão da Geór- anos após a entrada em vigor do presente Acordo. gia ao Tratado que institui a Comunidade da Energia não Eficiência energética se tornar efetiva no prazo de dois anos a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo, será apresentada uma Diretiva 2006/32/CE do Parlamento Europeu e do proposta de calendário ao Conselho de Associação o mais Conselho, de 5 de abril de 2006, relativa à eficiência na tardar três anos após a entrada em vigor do presente Acordo. utilização final de energia e aos serviços energéticos. Diretiva 2008/92/CE do Parlamento Europeu e do Con- Calendário: as disposições desta diretiva devem ser selho, de 22 de outubro de 2008, que estabelece um pro- aplicadas em conformidade com o calendário acordado 2994 Diário da República, 1.ª série — N.º 99 — 22 de maio de 2015 pela Geórgia no âmbito do Tratado que institui a Comu- normas de execução da Diretiva 92/75/CEE do Conselho, nidade da Energia. Se a adesão da Geórgia ao Tratado que no que diz respeito à rotulagem energética. institui a Comunidade da Energia não se tornar efetiva no — Diretiva 2002/40/CE da Comissão, de 8 de maio prazo de dois anos a contar da data de entrada em vigor de 2002, relativa à aplicação da Diretiva 92/75/CEE do do presente Acordo, será apresentada uma proposta de Conselho no que respeita à etiquetagem energética dos calendário ao Conselho de Associação o mais tardar três fornos elétricos para uso doméstico. anos após a entrada em vigor do presente Acordo. — Diretiva 2002/31/CE da Comissão, de 22 de março Diretiva 2010/31/UE do Parlamento Europeu e do Con- de 2002, relativa à aplicação da Diretiva 92/75/CEE do selho, de 19 de maio de 2010, relativa ao desempenho Conselho no que respeita à etiquetagem energética dos energético dos edifícios. aparelhos domésticos de ar condicionado. — Diretiva 96/89/CE da Comissão, de 17 de dezembro Calendário: as disposições desta diretiva devem ser de 1996, que altera a Diretiva 95/12/CE relativa à aplica- aplicadas em conformidade com o calendário acordado ção da Diretiva 92/75/CEE do Conselho à rotulagem ener- pela Geórgia no âmbito do Tratado que institui a Comu- gética de máquinas de lavar roupa para uso doméstico. nidade da Energia. Se a adesão da Geórgia ao Tratado que — Diretiva 98/11/CE da Comissão, de 27 de janeiro institui a Comunidade da Energia não se tornar efetiva no de 1998, relativa à aplicação da Diretiva 92/75/CEE do prazo de dois anos a contar da data de entrada em vigor Conselho no que respeita à rotulagem energética das lâm- do presente Acordo, será apresentada uma proposta de padas elétricas para uso doméstico. calendário ao Conselho de Associação o mais tardar três — Diretiva 97/17/CE da Comissão, de 16 de abril de anos após a entrada em vigor do presente Acordo. 1997, relativa à aplicação da Diretiva 92/75/CEE do Con- Diretiva 2010/30/UE do Parlamento Europeu e do selho à rotulagem energética das máquinas de lavar loiça Conselho, de 19 de maio de 2010, relativa à indicação para uso doméstico. do consumo de energia e de outros recursos por parte — Diretiva 1999/9/CE da Comissão, de 26 de dezem- dos produtos relacionados com a energia, por meio de bro de 1999, que altera a Diretiva 97/17/CE relativa à rotulagem e outras indicações uniformes relativas aos aplicação da Diretiva 92/75/CEE do Conselho à rotu- produtos. lagem energética das máquinas de lavar loiça para uso doméstico. Calendário: as disposições desta diretiva devem ser — Diretiva 96/60/CE da Comissão, de 19 de setembro aplicadas em conformidade com o calendário acordado de 1996, relativa à aplicação da Diretiva 92/75/CEE do pela Geórgia no âmbito do Tratado que institui a Comu- Conselho à etiquetagem energética das máquinas combi- nidade da Energia. Se a adesão da Geórgia ao Tratado que nadas de lavar e secar roupa para uso doméstico. institui a Comunidade da Energia não se tornar efetiva no — Diretiva 95/13/CE da Comissão, de 23 de maio prazo de dois anos a contar da data de entrada em vigor de 1995, relativa à aplicação da Diretiva 92/75/CEE do do presente Acordo, será apresentada uma proposta de Conselho à rotulagem energética de secadores de roupa calendário ao Conselho de Associação o mais tardar três elétricos para uso doméstico. anos após a entrada em vigor do presente Acordo. — Diretiva 95/12/CE da Comissão, de 23 de maio Diretivas/regulamentos de execução: de 1995, relativa à aplicação da Diretiva 92/75/CEE do Conselho à rotulagem energética de máquinas de lavar — Regulamento Delegado (UE) n.º 1059/2010 da Co- roupa para uso doméstico. missão de 28 de setembro de 2010 que complementa a — Diretiva 94/2/CE da Comissão, de 21 de janeiro Diretiva 2010/30/UE do Parlamento Europeu e do Conse- de 1994, que estabelece as normas de execução da Dire- lho no que respeita à rotulagem energética das máquinas tiva 92/75/CEE do Conselho, no que diz respeito à rotu- de lavar loiça para uso doméstico. lagem energética. — Regulamento Delegado (UE) n.º 1060/2010 da Co- missão de 28 de setembro de 2010 que complementa a Calendário: as disposições das diretivas/dos regulamen- Diretiva 2010/30/UE do Parlamento Europeu e do Conse- tos de execução mencionados supra devem ser aplicadas lho no que respeita à rotulagem energética dos aparelhos em conformidade com o calendário acordado pela Geór- de refrigeração para uso doméstico. gia no âmbito do Tratado que institui a Comunidade da — Regulamento Delegado (UE) n.º 1061/2010 da Co- Energia. Se a adesão da Geórgia ao Tratado que institui a missão, de 28 de setembro de 2010, que complementa a Comunidade da Energia não se tornar efetiva no prazo de Diretiva 2010/30/UE do Parlamento Europeu e do Conse- dois anos a contar da data de entrada em vigor do presente lho no que respeita à rotulagem energética das máquinas Acordo, será apresentada uma proposta de calendário ao de lavar roupa para uso doméstico. Conselho de Associação o mais tardar três anos após a — Regulamento Delegado (UE) n.º 1062/2010 da Co- entrada em vigor do presente Acordo. missão, de 28 de setembro de 2010, que complementa a Diretiva 2010/30/UE do Parlamento Europeu e do Con- Prospeção e pesquisa de hidrocarbonetos selho no que respeita à rotulagem energética dos televi- Diretiva 94/22/CE do Parlamento Europeu e do Con- sores. selho, de 30 de maio de 1994, relativa às condições de — Diretiva 92/75/CEE do Conselho, de 22 de setembro concessão e de utilização das autorizações de prospeção, de 1992, relativa à indicação do consumo de energia dos pesquisa e produção de hidrocarbonetos. aparelhos domésticos por meio de rotulagem e outras indicações uniformes relativas aos produtos. Calendário: as disposições desta diretiva devem ser — Diretiva 2003/66/CE da Comissão, de 3 de julho aplicadas no prazo de três anos a contar da data de entrada de 2003, que altera a Diretiva 94/2/CE que estabelece as em vigor do presente Acordo. Diário da República, 1.ª série — N.º 99 — 22 de maio de 2015 2995 Eficiência energética Parlamento Europeu e do Conselho no que respeita aos Diretiva 2012/27/UE do Parlamento Europeu e do requisitos de conceção ecológica para os motores elétricos. Conselho, de 25 de outubro de 2012, relativa à eficiência Calendário: as disposições deste regulamento devem energética. ser aplicadas no prazo de seis anos a contar da data de Calendário: as disposições desta diretiva devem ser entrada em vigor do presente Acordo. aplicadas em conformidade com o calendário acordado Regulamento (CE) n.º 643/2009 da Comissão, de 22 de pela Geórgia no âmbito do Tratado que institui a Comu- julho de 2009, que dá execução à Diretiva 2005/32/CE do nidade da Energia. Se a adesão da Geórgia ao Tratado que Parlamento Europeu e do Conselho no que respeita aos institui a Comunidade da Energia não se tornar efetiva no requisitos de conceção ecológica aplicáveis aos aparelhos prazo de dois anos a contar da data de entrada em vigor de refrigeração para uso doméstico. do presente Acordo, será apresentada uma proposta de Calendário: as disposições deste regulamento devem calendário ao Conselho de Associação o mais tardar três ser aplicadas no prazo de seis anos a contar da data de anos após a entrada em vigor do presente Acordo. entrada em vigor do presente Acordo. Diretiva 2009/33/CE do Parlamento Europeu e do Regulamento (CE) n.º 642/2009 da Comissão, de 22 de Conselho, de 23 de abril de 2009, relativa à promoção de julho de 2009, que dá execução à Diretiva 2005/32/CE do veículos de transporte rodoviário não poluentes e ener- Parlamento Europeu e do Conselho relativa aos requisitos geticamente eficientes. de conceção ecológica no que respeita aos televisores. Calendário: as disposições desta diretiva devem ser Calendário: as disposições deste regulamento devem aplicadas no prazo de oito anos a contar da data de entrada ser aplicadas no prazo de seis anos a contar da data de em vigor do presente Acordo. entrada em vigor do presente Acordo. Regulamento (CE) n.º 859/2009 da Comissão, de Diretiva 92/42/CEE do Conselho, de 21 de maio de 18 de setembro de 2009, que altera o Regulamento (CE) 1992, relativa às exigências de rendimento para novas n.º 244/2009 no que respeita aos requisitos de conceção caldeiras de água quente alimentadas com combustíveis ecológica para a radiação ultravioleta das lâmpadas do- líquidos ou gasosos. mésticas não direcionais. Calendário: as disposições desta diretiva devem ser Calendário: as disposições do Regulamento (CE) aplicadas no prazo de cinco anos a contar da data de en- n.º 859/2009 devem ser aplicadas no prazo de oito anos trada em vigor do presente Acordo. a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo. Regulamento (CE) n.º 106/2008 do Parlamento Euro- Regulamento (CE) n.º 107/2009 da Comissão, de 4 de peu e do Conselho, de 15 de janeiro de 2008, relativo a fevereiro de 2009, que dá execução à Diretiva 2005/32/CE um Programa Comunitário de Rotulagem em Matéria de do Parlamento Europeu e do Conselho no que respeita aos Eficiência Energética para Equipamento de Escritório. requisitos de conceção ecológica dos descodificadores Calendário: as disposições deste regulamento devem simples de televisão. ser aplicadas no prazo de seis anos a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo. Calendário: as disposições deste regulamento devem ser aplicadas no prazo de quatro anos a contar da data de Regulamento (CE) n.º 1222/2009 do Parlamento Euro- entrada em vigor do presente Acordo. peu e do Conselho, de 25 de novembro de 2009, relativo à rotulagem dos pneus no que respeita à eficiência ener- Regulamento (CE) n.º 1275/2008 da Comissão, de gética e a outros parâmetros essenciais. 17 de dezembro de 2008, que dá execução à Diretiva 2005/32/CE do Parlamento Europeu e do Conselho no Calendário: as disposições deste regulamento devem que respeita aos requisitos de conceção ecológica para ser aplicadas no prazo de cinco anos a contar da data de o consumo de energia do equipamento elétrico e eletró- entrada em vigor do presente Acordo. nico doméstico e de escritório nos estados de vigília e de Regulamento (UE) n.º 1015/2010 da Comissão, de desativação. 10 de novembro de 2010, que dá execução à Diretiva Calendário: as disposições deste regulamento devem 2009/125/CE do Parlamento Europeu e do Conselho no ser aplicadas no prazo de cinco anos a contar da data de que respeita aos requisitos de conceção ecológica aplicá- entrada em vigor do presente Acordo. veis às máquinas de lavar roupa para uso doméstico. Regulamento (CE) n.º 641/2009 da Comissão, de 22 de Calendário: as disposições deste regulamento devem julho de 2009, que dá execução à Diretiva 2005/32/CE do ser aplicadas no prazo de cinco anos a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo. Parlamento Europeu e do Conselho no que respeita aos re- quisitos de conceção ecológica para bombas de circulação Regulamento (UE) n.º 1016/2010 da Comissão, de sem empanque autónomas e integradas em produtos. 10 de novembro de 2010, que dá execução à Diretiva 2009/125/CE do Parlamento Europeu e do Conselho no Calendário: as disposições deste regulamento devem que respeita aos requisitos de conceção ecológica aplicá- ser aplicadas no prazo de cinco anos a contar da data de veis às máquinas de lavar loiça para uso doméstico. entrada em vigor do presente Acordo. Calendário: as disposições deste regulamento devem Regulamento (CE) n.º 640/2009 da Comissão, de 22 de ser aplicadas no prazo de quatro anos a contar da data de julho de 2009, que dá execução à Diretiva 2005/32/CE do entrada em vigor do presente Acordo. 2996 Diário da República, 1.ª série — N.º 99 — 22 de maio de 2015 ANEXO XXVI relativamente aos quais essa avaliação é obrigatória sejam efetivamente objeto de uma tal avaliação (artigo 3.º); Ambiente — Estabelecimento de um procedimento de consulta A Geórgia compromete-se a aproximar gradualmente das autoridades ambientais e de um procedimento de a sua legislação da seguinte legislação da UE e dos ins- consulta pública (artigo 6.º); trumentos internacionais, nos prazos fixados. — Estabelecimento de acordos com os Estados- -Membros da UE cujo ambiente é suscetível de ser sig- Governação ambiental e integração do ambiente nou- nificativamente afetado por um projeto de intercâmbio de tros domínios de ação informação e consulta (artigo 7.º). Diretiva 2011/92/UE do Parlamento Europeu e do Con- Calendário: as disposições desta diretiva devem ser selho, de 13 de dezembro de 2011, relativa à avaliação aplicadas no prazo de quatro anos a contar da data de dos efeitos de determinados projetos públicos e privados entrada em vigor do presente Acordo. no ambiente. Diretiva 2003/4/CE do Parlamento Europeu e do Con- As seguintes disposições desta diretiva aplicam-se: selho, de 28 de janeiro de 2003, relativa ao acesso do — Adoção de legislação nacional e designação da(s) público às informações sobre ambiente. autoridade(s) competente(s) (artigos 2.º e 3.º); As seguintes disposições desta diretiva aplicam-se: — Adoção de disposições que exijam que os projetos executados ao abrigo do anexo I sejam objeto de uma — Adoção de legislação nacional e designação da(s) avaliação do impacto ambiental, bem como de um pro- autoridade(s) competente(s); cedimento destinado a determinar quais os projetos ao — Instituição de disposições práticas ao abrigo das abrigo do anexo II que devem ser objeto dessa avalia- quais a informação ambiental seja disponibilizada ao ção (artigo 4.º). As disposições relativas a determinados público, bem como as exceções aplicáveis (artigos 3.º domínios que são cobertos separadamente no presente e 4.º); capítulo devem ser implementadas nos mesmos prazos, — Medidas destinadas a garantir que as autoridades tal como indicado nas respetivas diretivas; públicas disponibilizam ao público a informação ambien- — Determinação do âmbito da informação a fornecer tal (artigo 3.º, n.º 1); pelo promotor do projeto (artigo 5.º); — Instituição de procedimentos de revisão das deci- — Estabelecimento de um procedimento de consulta sões de não divulgação de informações ambientais ou de das autoridades ambientais e de um procedimento de divulgação parcial das informações (artigo 6.º); consulta pública (artigo 6.º); — Estabelecimento de um sistema de difusão de infor- — Criação de um sistema de intercâmbio de informa- mações ambientais ao público (artigo 7.º). ções e de consultas com os Estados-Membros da UE cujo Calendário: as disposições desta diretiva devem ser ambiente é suscetível de ser significativamente afetado aplicadas no prazo de dois anos a contar da data de entrada por um projeto (artigo 7.º); em vigor do presente Acordo. — Adoção de legislação nacional e designação da(s) autoridade(s) competente(s); Diretiva 2003/35/CE do Parlamento Europeu e do Con- — Adoção de medidas de notificação ao público do selho, de 26 de maio de 2003, que estabelece a participa- resultado das decisões relativas a pedidos de autorização ção do público na elaboração de certos planos e programas de desenvolvimento (artigo 9.º); relativos ao ambiente. — Estabelecimento de procedimentos de recurso efe- As seguintes disposições desta diretiva aplicam-se: tivos, não exageradamente dispendiosos e atempados, a Devem ser lidas em conjunto com as Diretivas 2008/50/CE, nível administrativo e judicial, que envolvem a participa- 91/676/CEE, 2008/98/CE, 2010/75/UE e 2011/92/UE. ção dos cidadãos e das ONG (artigo 11.º). — Adoção de legislação nacional e designação da(s) Calendário: as disposições desta diretiva devem ser autoridade(s) competente(s): aplicadas no prazo de três anos a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo. Calendário: as disposições da Diretiva 2003/10/CE devem ser aplicadas no prazo de três anos a contar da data Diretiva 2001/42/CE do Parlamento Europeu e do de entrada em vigor do presente Acordo. Conselho, de 27 de junho de 2001, relativa à avaliação dos efeitos de determinados planos e programas no am- — Instituição de um mecanismo para prestar informa- biente. ção ao público [artigo 2.º, n.º 2, alíneas a) e d)]; — Instituição de um mecanismo de consulta pública As seguintes disposições desta diretiva aplicam-se: [artigo 2.º, n.º 2, alínea b), e n.º 3]; — Adoção de legislação nacional e designação da(s) — Estabelecimento de um mecanismo que permita ter autoridade(s) competente(s); em conta os comentários e opiniões do público no processo de tomada de decisão [artigo 2.º, n.º 2, alínea c)]; Calendário: as disposições desta diretiva devem ser — Garantir um acesso efetivo, atempado e não dema- aplicadas no prazo de três anos a contar da data de entrada siado dispendioso à justiça a nível administrativo e judicial em vigor do presente Acordo. nestes procedimentos para o grande público (incluindo as ONG) (artigos 3.º n.º 7, e 4.º, n.º 4), AIA e IPPC). — Estabelecimento de um procedimento destinado a determinar quais os planos ou programas que devem ser Calendário: as disposições da Diretiva 2003/10/CE objeto de uma avaliação ambiental estratégica e adoção devem ser aplicadas no prazo de quatro anos a contar da de disposições que exijam que os planos ou programas data de entrada em vigor do presente Acordo. Diário da República, 1.ª série — N.º 99 — 22 de maio de 2015 2997 Diretiva 2004/35/CE do Parlamento Europeu e do Con- — Estabelecimento de planos de qualidade do ar para selho, de 21 de abril de 2004, relativa à responsabilidade as zonas e aglomerações em que os níveis de poluentes ambiental em termos de prevenção e reparação de danos excedem o limite valor/valor de referência (artigo 23.º); ambientais. Calendário: as disposições desta diretiva devem ser As seguintes disposições desta diretiva aplicam-se: aplicadas no prazo de sete anos a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo. — Adoção de legislação nacional e designação da(s) autoridade(s) competente(s) (artigo 11.º); — Estabelecimento de planos de ação de curto prazo para zonas e aglomerações nas quais existe o risco de os Calendário: as disposições desta diretiva devem ser limiares de alerta serem ultrapassados (artigo 24.º); aplicadas no prazo de três anos a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo; Calendário: as disposições desta diretiva devem ser aplicadas no prazo de sete anos a contar da data de entrada — Estabelecimento de regras e procedimentos em ma- em vigor do presente Acordo. téria de prevenção e reparação de danos ambientais (água, solo, espécies e habitats naturais protegidos), com base — Estabelecimento de um sistema de difusão de infor- no princípio do «poluidor-pagador» (artigos 5.º, 6.º, 7.º mações ao público (artigo 26.º). anexo II). As disposições relativas à avaliação das opções Calendário: As disposições desta diretiva devem ser de reparação por utilização de MTD são executadas den- aplicadas no prazo de seis anos após a entrada em vigor do tro do mesmo prazo, tal como indicado nas respetivas presente Acordo, com exceção do disposto no artigo 26.º, diretivas; n.º 1, alínea d), que se aplica no prazo de sete anos a contar — Estabelecimento de responsabilidade estrita para ati- da data de entrada em vigor do presente Acordo. vidades profissionais perigosas (artigo 3.º, n.º 1, alínea a), e anexo III). Deve ser lido em conjunto com as respetivas Diretiva 2004/107/CE do Parlamento Europeu e do diretivas indicadas no presente capítulo; Conselho, de 15 de dezembro de 2004, relativa ao arsénio, — Definição da obrigação de os operadores tomarem ao cádmio, ao mercúrio, ao níquel e aos hidrocarbonetos as necessárias medidas de prevenção e de reparação, in- aromáticos policíclicos no ar ambiente. cluindo a responsabilidade pelos custos (artigos 5.º, 6.º, As seguintes disposições desta diretiva aplicam-se: 7.º, 8.º, 9.º e 10.º); — Estabelecimento de mecanismos para pessoas afeta- — Adoção de legislação nacional e designação da(s) das, incluindo ONG de proteção do ambiente para pedidos autoridade(s) competente(s); de intervenção por parte das autoridades competentes em Calendário: as disposições desta diretiva devem ser caso de danos ambientais, incluindo análise independente aplicadas no prazo de quatro anos a contar da data de (artigos 12.º e 13.º). entrada em vigor do presente Acordo. Calendário: as disposições desta diretiva devem ser — Estabelecimento e classificação de zonas e aglome- aplicadas no prazo de quatro anos a contar da data de rações (artigo 3.º, n.º 2); entrada em vigor do presente Acordo. Calendário: as disposições desta diretiva devem ser Qualidade do ar aplicadas no prazo de oito anos a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo. Diretiva 2008/50/CE do Parlamento Europeu e do Con- selho, de 21 de maio de 2008, relativa à qualidade do ar — Instituição de um sistema de avaliação da qualidade ambiente e a um ar mais limpo na Europa. do ar ambiente em relação aos poluentes atmosféricos, dotado de critérios adequados (artigo 4.º); As seguintes disposições desta diretiva aplicam-se: Calendário: as disposições desta diretiva devem ser — Adoção de legislação nacional e designação da(s) aplicadas no prazo de oito anos a contar da data de entrada autoridade(s) competente(s); em vigor do presente Acordo. Calendário: as disposições desta diretiva devem ser — Adoção de medidas a fim de manter/melhorar a aplicadas no prazo de quatro anos a contar da data de qualidade do ar no que diz respeito aos poluentes em entrada em vigor do presente Acordo. causa (artigo 3.º, n.os 1 e 3). — Estabelecimento e classificação de zonas e aglome- Calendário: as disposições desta diretiva devem ser rações (artigo 4.º); aplicadas no prazo de nove anos a contar da data de entrada Calendário: as disposições desta diretiva devem ser em vigor do presente Acordo. aplicadas no prazo de seis anos a contar da data de entrada Diretiva 1999/32/CE, de 26 de abril de 1999, relativa à em vigor do presente Acordo. redução do teor de enxofre de determinados combustíveis — Instituição de um sistema de avaliação da qualidade líquidos, com a redação que lhe foi dada pelo Regulamento do ar ambiente em relação aos poluentes atmosféricos, (CE) n.º 1882/2003 e Diretiva 2005/33/CE. dotado de critérios adequados (artigos 5.º, 6.º e 9.º); As seguintes disposições da Diretiva 1999/32/CE apli- cam-se: Calendário: as disposições desta diretiva devem ser aplicadas no prazo de seis anos a contar da data de entrada — Adoção de legislação nacional e designação da(s) em vigor do presente Acordo. autoridade(s) competente(s); 2998 Diário da República, 1.ª série — N.º 99 — 22 de maio de 2015 Calendário: as disposições desta diretiva devem ser As seguintes disposições desta diretiva aplicam-se: aplicadas no prazo de dois anos a contar da data de entrada — Adoção de legislação nacional e designação da(s) em vigor do presente Acordo. autoridade(s) competente(s); — Estabelecimento de um sistema de amostragem efi- Calendário: as disposições desta diretiva devem ser caz e de métodos de análise adequados (artigo 6.º); aplicadas no prazo de cinco anos a contar da data de en- Calendário: as disposições desta diretiva devem ser trada em vigor do presente Acordo. aplicadas no prazo de sete anos a contar da data de entrada — Fixação de valores-limite de teor de COV para tintas em vigor do presente Acordo. e vernizes (artigo 3.º e anexo II); — Proibição de utilização de fuelóleo pesado e de ga- Calendário: as disposições desta diretiva devem ser sóleo com um teor de enxofre superior aos valores-limite aplicadas no prazo de nove anos a contar da data de entrada fixados (artigo 3.º, n.º 1, e artigo 4.º, n.º 1); em vigor do presente Acordo. Calendário: as disposições desta diretiva devem ser — Estabelecimento de requisitos que garantam a rotu- aplicadas no prazo de sete anos a contar da data de entrada lagem dos produtos colocados no mercado e a colocação em vigor do presente Acordo. no mercado de produtos que respeitem os requisitos per- — Aplicação de valores-limite ao teor de enxofre dos tinentes (artigos 3.º e 4.º). combustíveis navais [(artigo 4.º, alíneas a) e b)]. Calendário: as disposições desta diretiva devem ser Calendário: as disposições desta diretiva devem ser aplicadas no prazo de nove anos a contar da data de entrada aplicadas no prazo de sete anos a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo. em vigor do presente Acordo. Qualidade da água e gestão de recursos hídricos, Diretiva 94/63/CEE do Parlamento Europeu e do Con- incluindo o meio marinho selho, de 20 de dezembro de 1994, relativa ao controlo das emissões de compostos orgânicos voláteis (COV) resultan- Diretiva 2000/60/CE do Parlamento Europeu e do Con- tes do armazenamento de gasolinas e da sua distribuição selho, de 23 de outubro de 2000, que estabelece um quadro dos terminais para as estações de serviço, com a redação de ação comunitária no domínio da política da água, com que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.º 1882/2003. a redação que lhe foi dada pela Decisão 2455/2001/CE. As seguintes disposições desta diretiva aplicam-se: As seguintes disposições desta diretiva aplicam-se: — Adoção de legislação nacional e designação da(s) — Adoção de legislação nacional e designação da(s) autoridade(s) competente(s); autoridade(s) competente(s); Calendário: as disposições desta diretiva devem ser Calendário: as disposições desta diretiva devem ser aplicadas no prazo de quatro anos a contar da data de aplicadas no prazo de quatro anos a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo. entrada em vigor do presente Acordo. — Identificação de todos os terminais de armazena- — Identificação das regiões hidrográficas e instituição mento e carga de gasolina (artigo 2.º); de disposições administrativas aplicáveis a rios internacio- nais, lagos e águas costeiras (artigo 3.º, n.os 1 a 7); Calendário: as disposições desta diretiva devem ser aplicadas no prazo de quatro anos a contar da data de Calendário: as disposições desta diretiva devem ser entrada em vigor do presente Acordo. aplicadas no prazo de quatro anos a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo. — Instituição de medidas técnicas destinadas a reduzir as perdas de gasolinas nas instalações de armazenamento — Análise das características das regiões hidrográfica dos terminais e estações de serviço e durante a carga e des- (artigo 5.º); carga dos reservatórios móveis nos terminais (artigos 3.º, Calendário: as disposições desta diretiva devem ser 4.º e 6.º e anexo III); aplicadas no prazo de cinco anos a contar da data de en- Calendário: as disposições desta diretiva devem ser trada em vigor do presente Acordo. aplicadas no prazo de cinco anos a contar da data de en- — Instituição de programas de monitorização da qua- trada em vigor do presente Acordo. lidade da água (artigo 8.º); — Obrigação de que todos os pórticos de carga para Calendário: as disposições desta diretiva (relaciona- camiões-cisternas e os reservatórios móveis cumpram os das com as águas subterrâneas) devem ser aplicadas no requisitos (artigos 4.º e 5.º). prazo de oito anos a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo. Calendário: as disposições desta diretiva devem ser aplicadas no prazo de sete anos a contar da data de entrada Calendário: as disposições desta diretiva (relaciona- em vigor do presente Acordo. das com as águas superficiais) devem ser aplicadas no prazo de seis anos a contar da data de entrada em vigor Diretiva 2004/42/CE do Parlamento Europeu e do Con- do presente Acordo. selho, de 21 de abril de 2004, relativa à limitação das emissões de compostos orgânicos voláteis resultantes da — Preparação de planos de gestão das bacias hidro- utilização de solventes orgânicos em determinadas tintas gráficas, consultas públicas e a publicação destes planos e vernizes e em produtos de retoque de veículos. (artigos 13.º e 14.º). Diário da República, 1.ª série — N.º 99 — 22 de maio de 2015 2999 Calendário: as disposições desta diretiva devem ser Diretiva 98/83/CE do Conselho, de 3 de novembro de aplicadas no prazo de dez anos a contar da data de entrada 1998, relativa à qualidade da água destinada ao consumo em vigor do presente Acordo. humano, com a redação que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.º 1882/2003. Diretiva 2007/60/CE do Parlamento Europeu e do Con- selho, de 23 de outubro de 2007, relativa à avaliação e As seguintes disposições desta diretiva aplicam-se: gestão dos riscos de inundações. — Adoção de legislação nacional e designação da(s) As seguintes disposições desta diretiva aplicam-se: autoridade(s) competente(s); — Adoção de legislação nacional e designação da(s) Calendário: as disposições desta diretiva devem ser autoridade(s) competente(s); aplicadas no prazo de quatro anos a contar da data de Calendário: as disposições desta diretiva devem ser entrada em vigor do presente Acordo; aplicadas no prazo de quatro anos a contar da data de — Estabelecimento de normas relativas à água desti- entrada em vigor do presente Acordo. nada ao consumo humano (artigos 4.º e 5.º); — Realização de avaliações preliminares dos riscos de Calendário: as disposições desta diretiva devem ser inundações (artigos 4.º e 5.º); aplicadas no prazo de quatro anos a contar da data de Calendário: as disposições desta diretiva devem ser entrada em vigor do presente Acordo; aplicadas no prazo de cinco anos a contar da data de en- — Instituição de um sistema de controlo (artigos 6.º trada em vigor do presente Acordo. e 7.º); — Elaboração de cartas de zonas inundáveis e de cartas Calendário: as disposições desta diretiva devem ser de riscos de inundações (artigo 6.º); aplicadas no prazo de sete anos a contar da data de entrada Calendário: as disposições desta diretiva devem ser em vigor do presente Acordo. aplicadas no prazo de sete anos a contar da data de entrada — Estabelecimento de um mecanismo de difusão de em vigor do presente Acordo. informações aos consumidores (artigo 13.º). — Elaboração de planos de gestão dos riscos de inun- Calendário: as disposições desta diretiva devem ser dações (artigo 7.º). aplicadas no prazo de sete anos a contar da data de entrada Calendário: as disposições desta diretiva devem ser em vigor do presente Acordo. aplicadas no prazo de nove anos a contar da data de entrada Diretiva 91/676/CEE do Conselho, de 12 de dezembro em vigor do presente Acordo. de 1991, relativa à proteção das águas contra a poluição Diretiva 91/271/CEE do Conselho, de 21 de maio de causada por nitratos de origem agrícola, com a redação 1991, relativa ao tratamento de águas residuais urbanas, que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.º 1882/2003. com a redação que lhe foi dada pela Diretiva 98/15/CE e As seguintes disposições desta diretiva aplicam-se: pelo Regulamento (CE) n.º 1882/2003. — Adoção de legislação nacional e designação da(s) As seguintes disposições da Diretiva 91/271/CEE apli- autoridade(s) competente(s); cam-se: Calendário: as disposições desta diretiva devem ser — Adoção de legislação nacional e designação da(s) aplicadas no prazo de quatro anos a contar da data de autoridade(s) competente(s); entrada em vigor do presente Acordo. Calendário: as disposições desta diretiva devem ser — Estabelecimento de programas de controlo (artigo 6.º); aplicadas no prazo de quatro anos a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo. Calendário: as disposições desta diretiva (relaciona- das com as águas subterrâneas) devem ser aplicadas no — Avaliação da situação no que respeita à recolha e ao prazo de oito anos a contar da data de entrada em vigor tratamento de águas residuais urbanas; do presente Acordo. Calendário: as disposições desta diretiva devem ser Calendário: as disposições desta diretiva (relacionadas aplicadas no prazo de seis anos a contar da data de entrada com as águas superficiais) devem ser aplicadas no prazo em vigor do presente Acordo. de cinco anos a contar da data de entrada em vigor do — Identificação de aglomerações e zonas sensíveis presente Acordo. (artigo 5.º e anexo II); — Identificação das águas poluídas ou águas em risco Calendário: as disposições desta diretiva devem ser e designação de zonas vulneráveis aos nitratos (artigo 3.º); aplicadas no prazo de sete anos a contar da data de entrada Calendário: as disposições desta diretiva (relaciona- em vigor do presente Acordo. das com as águas subterrâneas) devem ser aplicadas no — Elaboração de um programa técnico e de investi- prazo de oito anos a contar da data de entrada em vigor mento para a recolha e o tratamento de águas residuais do presente Acordo. urbanas. Calendário: as disposições desta diretiva (relacionadas Calendário: as disposições desta diretiva devem ser com as águas superficiais) devem ser aplicadas no prazo aplicadas no prazo de oito anos a contar da data de entrada de cinco anos a contar da data de entrada em vigor do em vigor do presente Acordo. presente Acordo. 3000 Diário da República, 1.ª série — N.º 99 — 22 de maio de 2015 — Estabelecimento de planos de ação e de códigos de programas de prevenção de resíduos (capítulo V, exceto de boas práticas agrícolas para as zonas vulneráveis aos o artigo 29.º, n.º 4); nitratos (artigos 4.º e 5.º). Calendário: as disposições desta diretiva devem ser Calendário: as disposições desta diretiva devem ser aplicadas no prazo de seis anos a contar da data de entrada aplicadas no prazo de sete anos a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo. em vigor do presente Acordo. — Instituição de um mecanismo de amortização de Diretiva 2008/56/CE do Parlamento Europeu e do custos de acordo com o princípio do poluidor-pagador Conselho, de 17 de junho de 2008, que estabelece um (artigo 14.º); quadro de ação comunitária no domínio da política para o meio marinho. Calendário: as disposições desta diretiva devem ser aplicadas no prazo de sete anos a contar da data de entrada As seguintes disposições desta diretiva aplicam-se: em vigor do presente Acordo. — Adoção de legislação nacional e designação da(s) — Instituição de um sistema de licenças para esta- autoridade(s) competente(s); belecimentos ou empresas que realizem operações de Calendário: as disposições desta diretiva devem ser eliminação ou valorização, com obrigações específicas aplicadas no prazo de três anos a contar da data de entrada de gestão de resíduos perigosos (capítulo IV); em vigor do presente Acordo. Calendário: as disposições desta diretiva devem ser — Desenvolvimento de uma estratégia para o meio aplicadas no prazo de cinco anos a contar da data de en- marinho em cooperação com os Estados-Membros da UE trada em vigor do presente Acordo. pertinente (artigos 5.º e 6.º) (no caso de cooperação com outros países, os compromissos da Geórgia nos termos — Criação de um registo de estabelecimentos e empre- do artigo 6.º, n.º 2, serão alinhados com os previstos pela sas de recolha e transporte de resíduos (capítulo IV). Convenção do Mar Negro); Calendário: as disposições desta diretiva devem ser Calendário: as disposições desta diretiva devem ser aplicadas no prazo de quatro anos a contar da data de aplicadas no prazo de oito anos a contar da data de entrada entrada em vigor do presente Acordo. em vigor do presente Acordo. Diretiva 1999/31/CE do Conselho, de 26 de abril — Avaliação inicial das águas marinhas, definição do de 1999, relativa à deposição de resíduos em aterros, bom estado ambiental e estabelecimento de um conjunto com a redação que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) de metas ambientais e indicadores associados (artigos 5.º n.º 1882/2003. e 8.º a 10.º); As seguintes disposições desta diretiva aplicam-se: Calendário: as disposições desta diretiva devem ser — Adoção de legislação nacional e designação da(s) aplicadas no prazo de cinco anos a contar da data de en- autoridade(s) competente(s); trada em vigor do presente Acordo. Calendário: as disposições desta diretiva devem ser — Estabelecimento de um programa de monitorização aplicadas no prazo de três anos a contar da data de entrada para a avaliação constante e a atualização periódica das metas (artigos 5.º e 11.º); em vigor do presente Acordo. Calendário: as disposições desta diretiva devem ser — Classificação de aterros (artigo 4.º); aplicadas no prazo de sete anos a contar da data de entrada Calendário: as disposições desta diretiva devem ser em vigor do presente Acordo. aplicadas no prazo de cinco anos a contar da data de en- — Elaboração de um programa de medidas destinadas à trada em vigor do presente Acordo. consecução de um bom estado ambiental (artigos 5.º e 13.º). — Elaboração de uma estratégia nacional para a redu- Calendário: as disposições desta diretiva devem ser ção dos resíduos urbanos biodegradáveis destinados aos aplicadas no prazo de oito anos a contar da data de entrada aterros (artigo 5.º); em vigor do presente Acordo. Calendário: as disposições do artigo 5.º, n.º 1, desta diretiva devem ser aplicadas no prazo de seis anos a contar Gestão de resíduos da data de entrada em vigor do presente Acordo. Dentro Diretiva 2008/98/CE do Parlamento Europeu e do deste prazo, o Conselho de Associação toma uma decisão Conselho, de 19 de novembro de 2008, relativa aos re- sobre as datas e as percentagens de redução dos resíduos síduos; urbanos biodegradáveis destinados aos aterros bem como sobre a seleção do ano de referência. As disposições do As seguintes disposições desta diretiva aplicam-se: artigo 5.º, n.os 3 e 4, desta diretiva devem ser aplicadas no — Adoção de legislação nacional e designação da(s) prazo de oito anos a contar da data de entrada em vigor autoridade(s) competente(s); do presente Acordo. Calendário: as disposições desta diretiva devem ser — Instituição de um sistema de pedidos e concessão aplicadas no prazo de três anos a contar da data de entrada de licenças e de processos de admissão de resíduos (arti- em vigor do presente Acordo. gos 5.º, 6.º, 7.º, 11.º, 12.º e 14.º, exceto no que se refere à — Elaboração de planos de gestão de resíduos em con- parte da artigo 7.º, subalínea i), que se refere aos requisitos formidade com a hierarquia de resíduos em cinco fases e previstos no artigo 8.º, alínea a), subalínea iv); Diário da República, 1.ª série — N.º 99 — 22 de maio de 2015 3001 Calendário: as disposições desta diretiva devem ser Calendário: as disposições desta diretiva devem ser aplicadas no prazo de cinco anos a contar da data de en- aplicadas no prazo de seis anos a contar da data de entrada trada em vigor do presente Acordo. em vigor do presente Acordo. — Estabelecimento de processos de controlo e acom- — Instituição de procedimentos de encerramento e panhamento na fase de exploração de aterros e de pro- pós-encerramento de instalações de resíduos (artigo 12.º); cessos de encerramento de aterros e de manutenção após Calendário: as disposições desta diretiva devem ser encerramento (artigos 12.º e 13.º); aplicadas no prazo de seis anos a contar da data de entrada Calendário: as disposições desta diretiva devem ser em vigor do presente Acordo. aplicadas no prazo de seis anos a contar da data de entrada — Elaboração de um inventário das instalações de em vigor do presente Acordo. resíduos encerradas (artigo 20.º). — Estabelecimento de planos de ordenamento para os Calendário: as disposições desta diretiva devem ser aterros existentes (artigo 14.º); aplicadas no prazo de seis anos a contar da data de entrada Calendário: as disposições desta diretiva devem ser em vigor do presente Acordo. aplicadas no prazo de seis anos a contar da data de entrada Proteção da natureza em vigor do presente Acordo. Diretiva 2009/147/CE do Parlamento Europeu e do — Instituição de um mecanismo de determinação de Conselho, de 30 de novembro de 2009, relativa à conser- custos que cubra a criação e a exploração de um aterro, vação das aves selvagens. e, na medida do possível, o encerramento e a manuten- ção após o encerramento [artigo 10.º, com exceção da As seguintes disposições desta diretiva aplicam-se: parte que se refere aos requisitos previstos no artigo 8.º, — Adoção de legislação nacional e designação da(s) alínea a), subalínea iv)]; autoridade(s) competente(s); Calendário: as disposições desta diretiva devem ser Calendário: as disposições desta diretiva devem ser aplicadas no prazo de oito anos a contar da data de entrada aplicadas no prazo de dois anos a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo. em vigor do presente Acordo. — Medidas destinadas a garantir que os resíduos per- — Avaliação das espécies de aves que exigem medidas tinentes sejam tratados antes da sua deposição em aterros de conservação especial e das espécies migratórias de (artigo 6.º). ocorrência regular; Calendário: as disposições desta diretiva devem ser Calendário: as disposições desta diretiva devem ser aplicadas no prazo de oito anos a contar da data de entrada aplicadas no prazo de três anos a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo. em vigor do presente Acordo. Diretiva 2006/21/CE do Parlamento Europeu e do — Identificação e designação de zonas de proteção Conselho, de 15 de março de 2006, relativa à gestão dos especial para espécies de aves (artigo 4.º, n.º 1); resíduos de indústrias extrativas. Calendário: as disposições desta diretiva devem ser As seguintes disposições desta diretiva aplicam-se: aplicadas no prazo de cinco anos a contar da data de en- — Adoção de legislação nacional e designação da(s) trada em vigor do presente Acordo. autoridade(s) competente(s); — Estabelecimento de medidas de conservação espe- Calendário: as disposições desta diretiva devem ser ciais para proteger as espécies migratórias de ocorrência aplicadas no prazo de três anos a contar da data de entrada regular (artigo 4.º, n.º 2); em vigor do presente Acordo. Calendário: as disposições desta diretiva devem ser — Estabelecimento de um sistema destinado a garantir aplicadas no prazo de cinco anos a contar da data de en- que os operadores elaboram os planos de gestão de resí- trada em vigor do presente Acordo. duos; identificação e classificação das instalações de resí- — Instauração de um regime geral de proteção de todas duos (artigos 4.º e 9.º e anexo III, primeiro travessão); as espécies de aves selvagens, das quais as espécies às Calendário: as disposições desta diretiva devem ser quais se aplica a legislação da caça constituem um sub- aplicadas no prazo de cinco anos a contar da data de en- grupo especial, e proibição de determinados tipos de cap- trada em vigor do presente Acordo. tura/abate (artigos 5.º, 6.º, 7.º e 8.º e artigo 9.º, n.os 1 e 2). — Estabelecimento de um sistema de licenciamento, Calendário: as disposições desta diretiva devem ser de garantias financeiras e de um sistema de inspeção aplicadas no prazo de cinco anos a contar da data de en- trada em vigor do presente Acordo. A proibição de armas (artigos 7.º e 17.º); semiautomáticas ou automáticas cujo carregador possa Calendário: as disposições desta diretiva devem ser conter mais do que dois cartuchos deve ser aplicada no aplicadas no prazo de seis anos a contar da data de entrada prazo de oito anos a contar da data de entrada em vigor em vigor do presente Acordo. do presente Acordo. — Instituição de procedimentos de gestão e monitori- Diretiva 92/43/CEE do Conselho, de 21 de maio de zação de vazios de escavação (artigo 10.º); 1992, relativa à preservação dos habitats naturais e da 3002 Diário da República, 1.ª série — N.º 99 — 22 de maio de 2015 fauna e da flora selvagens, com a redação que lhe foi — Identificação das instalações que devem ser objeto dada pelas Diretivas 97/62/CE e 2006/105/CE e pelo de uma licença; Regulamento (CE) n.º 1882/2003. Calendário: as disposições desta diretiva devem ser As seguintes disposições da Diretiva 92/43/CE apli- aplicadas no prazo de seis anos a contar da data de entrada cam-se: em vigor do presente Acordo. Relativamente às instala- ções mencionadas nos pontos 6.3, 6.4 e 6.6 do anexo I — Adoção de legislação nacional e designação da(s) dessa diretiva, os diferentes limiares serão acordados pelo autoridade(s) competente(s); Conselho de Associação. Uma proposta sobre essa decisão Calendário: as disposições desta diretiva devem ser será submetida à apreciação do Conselho de Associação aplicadas no prazo de dois anos a contar da data de entrada no prazo de quatro anos a contar da data de entrada em em vigor do presente Acordo. vigor do Acordo. — Conclusão da lista de sítios Emerald, designação — Instituição de um sistema de licenciamento integrado desses sítios e estabelecimento de prioridades para a sua (artigos 4.º a 6.º e 12.º, artigo 17.º, n.º 2, e artigos 21.º e gestão (artigo 4.º); 24.º e anexo IV); Calendário: as disposições desta diretiva devem ser Calendário: as disposições desta diretiva devem ser aplicadas no prazo de quatro anos a contar da data de aplicadas no prazo de seis anos a contar da data de entrada entrada em vigor do presente Acordo. em vigor do presente Acordo. Relativamente às instalações mencionadas nos pontos 6.3, 6.4 e 6.6 do anexo I dessa — Instituição das medidas necessárias para a conser- diretiva, no prazo máximo de seis anos a contar da data vação desses sítios (artigo 6.º); da decisão do Conselho de Associação. Calendário: as disposições desta diretiva devem ser — Instituição de um mecanismo de controlo da con- aplicadas no prazo de cinco anos a contar da data de en- formidade [artigo 8.º, artigo 14.º, n.º 1, alínea d), e ar- trada em vigor do presente Acordo. tigo 23.º, n.º 1]; — Instituição de um sistema de monitorização do es- Calendário: as disposições desta diretiva devem ser tado de conservação dos habitats e das espécies protegidas aplicadas no prazo de seis anos a contar da data de entrada relevante para a Geórgia (artigo 11.º); em vigor do presente Acordo. Calendário: as disposições desta diretiva devem ser — Aplicação das melhores técnicas disponíveis (MTD) aplicadas no prazo de seis anos a contar da data de entrada tendo em conta as conclusões dos documentos de referên- em vigor do presente Acordo. cia sobre as MTD (documentos BREF) (artigo 14.º, n.os 3 a 6, e artigo 15.º, n.os 2 a 4); — Estabelecimento de um sistema de proteção rigorosa das espécies animais constantes do anexo IV desta diretiva Calendário: essas disposições dessa diretiva devem que seja pertinente para a Geórgia e em conformidade ser aplicadas no prazo de doze anos a contar da data de com as reservas feitas pela Geórgia para determinadas entrada em vigor do presente Acordo. espécies na Convenção do Conselho da Europa relativa — Estabelecimento de valores-limite de emissão para à Conservação da Vida Selvagem e dos Habitats Naturais as instalações de combustão (artigo 30.º e anexo V); da Europa (artigo 12.º); Calendário: as disposições desta diretiva devem ser Calendário: as disposições desta diretiva devem ser aplicadas no prazo de quatro anos a contar da data de aplicadas no prazo de seis anos a contar da data de entrada entrada em vigor do presente Acordo no que respeita em vigor do presente Acordo. a novas instalações e no prazo de 12 anos a contar da — Estabelecimento de um mecanismo destinado a entrada em vigor do presente Acordo para as instalações promover a educação e a informação geral do público existentes. [artigo 22.º, alínea c)]. — Elaboração de um plano de transição nacional com Calendário: as disposições desta diretiva devem ser vista a reduzir o total anual de emissões das instalações aplicadas no prazo de três anos a contar da data de entrada existentes (em opção ao estabelecimento de valores-limite em vigor do presente Acordo. de emissão para as instalações existentes) (artigo 32.º). Calendário: essas disposições dessa diretiva devem ser Poluição industrial e riscos industriais aplicadas no prazo de 12 anos a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo. Diretiva 2010/75/UE do Parlamento Europeu e do Con- selho, de 24 de novembro de 2010, relativa às emissões Diretiva 96/82/CE do Conselho, de 9 de dezembro de industriais. 1996, relativa ao controlo dos perigos associados a aci- dentes graves que envolvem substâncias perigosas, com As seguintes disposições desta diretiva aplicam-se: a redação que lhe foi dada pela Diretiva 2003/105/CE e — Adoção de legislação nacional e designação da(s) pelo Regulamento (CE) n.º 1882/2003. autoridade(s) competente(s); As seguintes disposições da Diretiva 96/82/CE apli- Calendário: as disposições desta diretiva devem ser cam-se: aplicadas no prazo de quatro anos a contar da data de — Adoção de legislação nacional e designação da(s) entrada em vigor do presente Acordo. autoridade(s) competente(s); Diário da República, 1.ª série — N.º 99 — 22 de maio de 2015 3003 — Instituição de mecanismos de coordenação efetivos ANEXO XXVII entre as autoridades competentes; Ação climática Calendário: as disposições desta diretiva devem ser aplicadas no prazo de quatro anos a contar da data de A Geórgia compromete-se a aproximar gradualmente entrada em vigor do presente Acordo. a sua legislação da seguinte legislação da UE e dos ins- trumentos internacionais, nos prazos fixados. — Instituição de sistemas de registo de informação sobre as instalações pertinentes e de comunicação de Regulamento (CE) n.º 842/2006 do Parlamento Eu- acidentes graves (artigos 13.º e 14.º); ropeu e do Conselho, de 17 de maio de 2006, relativo a determinados gases fluorados com efeito de estufa. Calendário: as disposições desta diretiva devem ser aplicadas no prazo de cinco anos a contar da data de en- As seguintes disposições deste regulamento aplicam-se: trada em vigor do presente Acordo. — Adoção de legislação nacional e designação da(s) autoridade(s) competente(s); Gestão de substâncias químicas Calendário: as disposições desta diretiva devem ser Regulamento (CE) n.º 689/2008 do Parlamento Euro- aplicadas no prazo de cinco anos a contar da data de en- peu e do Conselho, de 17 de junho de 2008, relativo à ex- trada em vigor do presente Acordo. portação e importação de produtos químicos perigosos — Estabelecimento/adaptação dos requisitos nacionais As seguintes disposições deste regulamento aplicam-se: em matéria de formação e certificação destinados às em- — Aplicação do procedimento de notificação de ex- presas e ao pessoal responsável (artigo 5.º); portação (artigo 7.º); Calendário: as disposições desta diretiva devem ser — Aplicação de procedimentos para o tratamento das aplicadas no prazo de sete anos a contar da data de entrada notificações de exportação recebidas de outros países em vigor do presente Acordo. (artigo 8.º); — Criação de procedimentos de elaboração e apre- — Estabelecimento de sistemas (internos) de comuni- sentação de notificações da ação regulamentar final (ar- cação de dados, com o objetivo de obter dados relativos às tigo 10.º); emissões junto dos setores pertinentes (artigo 6.º); — Criação de procedimentos relativos à elaboração e Calendário: as disposições desta diretiva devem ser apresentação de decisões de importação (artigo 12.º); aplicadas no prazo de oito anos a contar da data de entrada — Aplicação do procedimento PIC para a exportação em vigor do presente Acordo. de determinados produtos químicos, nomeadamente os — Estabelecimento do sistema de execução (artigo 13.º). enumerados no anexo III da Convenção de Roterdão (ar- tigo 13.º); Calendário: as disposições desta diretiva devem ser — Aplicação dos requisitos de rotulagem e de embala- aplicadas no prazo de sete anos a contar da data de entrada gem para produtos químicos exportados (artigo 16.º); em vigor do presente Acordo. — Designação das autoridades nacionais que contro- Regulamento (CE) n.º 1005/2009 do Parlamento Euro- lam a importação e a exportação dos produtos químicos peu e do Conselho, de 16 de setembro de 2009, relativo às (artigo 17.º). substâncias que empobrecem a camada de ozono Calendário: as disposições desta diretiva devem ser As seguintes disposições deste regulamento aplicam-se: aplicadas no prazo de cinco anos a contar da data de en- trada em vigor do presente Acordo. — Adoção de legislação nacional e designação da(s) autoridade(s) competente(s); Regulamento (CE) n.º 1272/2008 do Parlamento Euro- peu e do Conselho, de 16 de dezembro de 2008, relativo Calendário: as disposições desta diretiva devem ser aplicadas no prazo de cinco anos a contar da data de en- à classificação, rotulagem e embalagem de substâncias trada em vigor do presente Acordo. e misturas. — Estabelecimento de uma proibição da produção de As seguintes disposições deste regulamento aplicam-se: substâncias regulamentadas, exceto para usos específicos — Designação da(s) autoridade(s) competente(s) (ar- (artigo 4.º); tigo 43.º); Calendário: as disposições desta diretiva devem ser — Implementação da classificação, rotulagem e emba- aplicadas no prazo de cinco anos a contar da data de en- lagem de substâncias e misturas (artigo 4.º); trada em vigor do presente Acordo. Calendário: as disposições desta diretiva devem ser — Proibição de colocação no mercado e de utilização aplicadas no prazo de seis anos a contar da data de entrada de substâncias regulamentadas e de HCFC revalorizados em vigor do presente Acordo. que possam ser utilizados como refrigerantes, de acordo — Implementação da classificação, rotulagem e emba- com as obrigações da Geórgia assumidas ao abrigo do lagem de substâncias e misturas (artigo 4.º). Protocolo de Montreal (artigos 5.º e 11.º). A Geórgia irá congelar o consumo de HCFC aos nível de base até 2013, Calendário: as disposições desta diretiva devem ser reduzir o consumo em 10 % em 2015, 35 % em 2020, aplicadas no prazo de sete anos a contar da data de entrada 67,5 % em 2025 e eliminá-lo até 2030 (exceto 2,5 % para em vigor do presente Acordo. uso de manutenção até 2040); 3004 Diário da República, 1.ª série — N.º 99 — 22 de maio de 2015 Calendário: as disposições desse regulamento devem dagem aplica-se a todas as diretivas referentes às SARL ser aplicadas no prazo de quinze anos a contar da data de nos termos deste anexo. entrada em vigor do presente Acordo. Direito das sociedades — Definição das condições de produção, comercializa- ção e utilização de substâncias regulamentadas para utili- Diretiva 2009/101/CE do Parlamento Europeu e do zações objeto de derrogações, tais como matérias-primas, Conselho de 16 de setembro de 2009 tendente a coordenar agentes de transformação, para utilizações essenciais em as garantias que, para proteção dos interesses dos sócios laboratório e para fins analíticos, para utilizações críticas e de terceiros, são exigidas nos Estados-Membros às so- dos halons (capítulo III). A utilização de brometo de metilo ciedades, na aceção do segundo parágrafo do artigo 48.º só será permitida para utilizações críticas e aplicações de do Tratado, a fim de tornar equivalentes essas garantias quarentena e de pré-expedição na Geórgia; em toda a Comunidade. Calendário: as disposições desta diretiva devem ser Calendário: as disposições desta diretiva devem ser aplicadas no prazo de cinco anos a contar da data de en- aplicadas no prazo de cinco anos a contar da data de en- trada em vigor do presente Acordo. trada em vigor do presente Acordo. A proposta sobre os tipos de sociedades que serão isen- — Instituição de um sistema de concessão de licenças tas do disposto no artigo 2.º, alínea f), dessa diretiva, deve para a importação e exportação de substâncias regulamen- ser apresentada ao Conselho de Associação o mais tardar tadas para utilizações objeto de derrogações (capítulo IV) um ano após a entrada em vigor do presente Acordo. e obrigações de comunicação de informações para as empresas (artigo 27.º); Segunda Diretiva 77/91/CEE do Conselho, de 13 de dezembro de 1976, tendente a coordenar as garantias que, Calendário: as disposições desta diretiva devem ser para proteção dos interesses dos sócios e de terceiros, são aplicadas no prazo de cinco anos a contar da data de en- exigidas nos Estados-Membros às sociedades, na aceção trada em vigor do presente Acordo. do segundo parágrafo do artigo 58.º do Tratado, no que — Estabelecimento da obrigação de recuperar, reciclar, respeita à constituição da sociedade anónima, bem como valorizar e destruir as substâncias regulamentadas usadas à conservação e às modificações do seu capital social, (artigo 22.º); a fim de tornar equivalentes essas garantias em toda a Comunidade, com a redação que lhe foi dada pelas Dire- Calendário: as disposições deste regulamento relativo tivas 92/101/CEE, 2006/68/CE e 2009/109/CE. às substâncias que empobrecem a camada de ozono devem ser aplicadas no prazo de cinco anos a contar da data de Calendário: as disposições da Diretiva 77/91/CEE de- entrada em vigor do presente Acordo. vem ser aplicadas no prazo de três anos a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo. — Instituição de procedimentos de controlo e de inspe- O requisito de capital mínimo deve ser clarificado e ção de fugas de substâncias regulamentadas (artigo 23.º). uma decisão final será submetida à apreciação do Conse- Calendário: as disposições deste regulamento relativo lho de Associação o mais tardar três anos após a entrada às substâncias que empobrecem a camada de ozono devem em vigor. ser aplicadas no prazo de sete anos a contar da data de Terceira Diretiva 78/855/CEE do Conselho, de 9 de ou- entrada em vigor do presente Acordo. tubro de 1978, fundada na alínea g) do n.º 3 do artigo 54.º do Tratado, relativa à fusão das sociedades anónimas, com a redação que lhe foi dada pelas Diretivas 2007/63/CE e ANEXO XXVIII 2009/109/CE. Direito das sociedades, contabilidade e auditoria Calendário: as disposições da Diretiva 78/855/CEE e governo das empresas devem ser aplicadas no prazo de cinco anos a contar da A Geórgia compromete-se a aproximar gradualmente data de entrada em vigor do presente Acordo. a sua legislação da seguinte legislação da UE e dos ins- Sexta Diretiva 82/891/CEE do Conselho, de 17 de de- trumentos internacionais, nos prazos fixados. zembro de 1982, fundada no n.º 3, alínea g), do artigo 54.º Para efeitos do presente anexo, o termo «sociedade do Tratado, relativa às cisões de sociedades anónimas, com anónima de responsabilidade limitada» (SARL) designa a redação que lhe foi dada pelas Diretivas 2007/63/CE e na Geórgia qualquer empresa em que a responsabilidade 2009/109/CE. dos acionistas é limitada pelas suas ações e que lança as Calendário: as disposições da Diretiva 82/891/CEE suas ações ao público e/ou as ações são publicamente tran- devem ser aplicadas no prazo de cinco anos a contar da sacionáveis (incluídas) na bolsa de valores. As diferentes data de entrada em vigor do presente Acordo. denominações dessas empresas ao abrigo da legislação georgiana, que correspondem às designações da lista de Décima primeira Diretiva 89/666/CEE do Conselho, denominações nacionais incluída na Diretiva 77/91/CEE, de 21 de dezembro de 1989, relativa à publicidade das sucursais criadas num Estado-Membro por certas formas deverão ser objeto de acordo do Conselho de Associação, de sociedades reguladas pelo direito de outro Estado. e substituirão a definição supramencionada de SARL. Deve ser apresentada uma proposta de uma tal decisão Calendário: as disposições desta diretiva devem ser ao Conselho de Associação no prazo máximo de um ano aplicadas no prazo de cinco anos a contar da data de en- após a entrada em vigor do presente Acordo. Esta abor- trada em vigor do presente Acordo. Diário da República, 1.ª série — N.º 99 — 22 de maio de 2015 3005 Diretiva 2009/102/CE do Parlamento Europeu e do três anos a contar da data de entrada em vigor do presente Conselho, de 16 de setembro de 2009, em matéria de Acordo. direito das sociedades relativa às sociedades de respon- A aplicação prevista desse regulamento a outros tipos sabilidade limitada com um único sócio. de sociedades será clarificada e uma decisão final será submetida à apreciação do Conselho de Associação no Calendário: as disposições desta diretiva devem ser prazo de um ano a contar da data de entrada em vigor do aplicadas para sociedades de responsabilidade limitada com um único sócio com um volume de negócios superior presente Acordo. a 1 milhão de euros no prazo de dois anos a contar da data Diretiva 2006/43/CE do Parlamento Europeu e do Con- de entrada em vigor do presente Acordo. selho, de 17 de maio de 2006, relativa à revisão legal das A aplicação prevista dessa diretiva a outras sociedades contas anuais e consolidadas. de responsabilidade limitada com um único sócio será clarificada e uma decisão final será submetida à apreciação Calendário: as disposições desta diretiva devem ser apli- do Conselho de Associação no prazo de um ano a contar cadas para as sociedades anónimas no prazo de três anos da data de entrada em vigor do presente Acordo. a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo. A aplicação prevista dessa diretiva a outros tipos de Diretiva 2004/25/CE do Parlamento Europeu e do Con- sociedades será clarificada e uma decisão final será sub- selho, de 21 de abril de 2004, relativa às ofertas públicas metida à apreciação do Conselho de Associação no prazo de aquisição. de um ano a contar da data de entrada em vigor do presente Calendário: as disposições desta diretiva devem ser Acordo. aplicadas no prazo de seis anos a contar da data de entrada Recomendação da Comissão, de 6 de maio de 2008, em vigor do presente Acordo. relativa ao controlo de qualidade externo dos revisores Diretiva 2007/36/CE do Parlamento Europeu e do Con- oficiais e sociedades de revisores oficiais que procedem selho, de 11 de julho de 2007, relativa ao exercício de à revisão das contas de entidades de interesse público certos direitos dos acionistas de sociedades cotadas. (2008/362/CE). Calendário: as disposições desta diretiva devem ser Calendário: não aplicável. aplicadas no prazo de três anos a contar da data de entrada Recomendação da Comissão, de 5 de junho de 2008, em vigor do presente Acordo. relativa à limitação da responsabilidade civil dos revisores oficiais de contas e das sociedades de revisores oficiais Contabilidade e auditoria de contas (2008/473/CE). Quarta Diretiva 78/660/CEE do Conselho, de 25 de Calendário: não aplicável. julho de 1978, baseada no artigo 54.º, n.º 3, alínea g), do Tratado e relativa às contas anuais de certas formas de Governo das empresas sociedades. Princípios da OCDE sobre o governo das empresas Calendário: as disposições desta diretiva devem ser apli- cadas para as sociedades anónimas no prazo de três anos Calendário: não aplicável. a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo. Recomendação da Comissão, de 14 de dezembro de A aplicação prevista dessa diretiva a outros tipos de 2004, relativa à instituição de um regime adequado de sociedades será clarificada e uma decisão final será sub- remuneração dos administradores de sociedades cotadas metida à apreciação do Conselho de Associação no prazo (2004/913/CE). de um ano a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo. Calendário: não aplicável. Sétima Diretiva 83/349/CEE do Conselho, de 13 de Recomendação da Comissão, de 15 de fevereiro de junho de 1983, baseada no n.º 3, alínea g), do artigo 54.º 2005, relativa ao papel dos administradores não executivos do Tratado e relativa às contas consolidadas. ou membros do conselho de supervisão de sociedades cotadas e aos comités do conselho de administração ou Calendário: as disposições desta diretiva devem ser apli- de supervisão (2005/162/CE). cadas para as sociedades anónimas no prazo de três anos a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo. Calendário: não aplicável. A aplicação prevista dessa diretiva a outros tipos de Recomendação da Comissão, de 30 de abril de 2009, sociedades será clarificada e uma decisão final será sub- relativa às políticas de remuneração no setor dos serviços metida à apreciação do Conselho de Associação no prazo financeiros (2009/384/CE). de um ano a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo. Calendário: não aplicável. Regulamento (CE) n.º 1606/2002 do Parlamento Eu- Recomendação da Comissão, de 30 de abril de 2009, ropeu e do Conselho, de 19 de julho de 2002, relativo à que complementa as Recomendações 2004/913/CE e aplicação das normas internacionais de contabilidade. 2005/162/CE no que respeita ao regime de remuneração dos administradores de sociedades cotadas (2009/385/CE). Calendário: as disposições deste regulamento devem ser aplicadas para as sociedades anónimas no prazo de Calendário: não aplicável. 3006 Diário da República, 1.ª série — N.º 99 — 22 de maio de 2015 ANEXO XXIX Diretiva 2006/114/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de dezembro de 2006, relativa à publi- Política dos consumidores cidade enganosa e comparativa. A Geórgia compromete-se a aproximar gradualmente Calendário: as disposições desta diretiva devem ser a sua legislação da seguinte legislação da UE e dos ins- aplicadas no prazo de cinco anos a contar da data de en- trumentos internacionais, nos prazos fixados. trada em vigor do presente Acordo. Segurança dos produtos Direito dos contratos Diretiva 2001/95/CE do Parlamento Europeu e do Con- Diretiva 1999/44/CE do Parlamento Europeu e do selho, de 3 de dezembro de 2001, relativa à segurança Conselho, de 25 de maio de 1999, relativa a certos as- geral dos produtos. petos da venda de bens de consumo e das garantias a ela Calendário: as disposições dessa diretiva devem ser relativas. aplicadas a partir da data de entrada em vigor do presente Calendário: as disposições desta diretiva devem ser Acordo. aplicadas no prazo de cinco anos a contar da data de en- Diretiva 87/357/CEE do Conselho, de 25 de junho de trada em vigor do presente Acordo. 1987, relativa à aproximação das legislações dos Estados- Diretiva 93/13/CEE do Conselho, de 5 de abril de 1993, -Membros respeitantes aos produtos que, não possuindo relativa às cláusulas abusivas nos contratos celebrados a aparência do que são, comprometem a saúde ou a se- com os consumidores. gurança dos consumidores. Calendário: as disposições desta diretiva devem ser Calendário: as disposições desta diretiva devem ser aplicadas no prazo de dois anos a contar da data de entrada aplicadas no prazo de cinco anos a contar da data de en- em vigor do presente Acordo. trada em vigor do presente Acordo. Decisão 2009/251/CE da Comissão de 17 de março de Diretiva 97/7/CE do Parlamento Europeu e do Con- 2009 que exige que os Estados-Membros assegurem que selho, de 20 de maio de 1997, relativa à proteção dos não sejam colocados nem disponibilizados no mercado consumidores em matéria de contratos à distância. produtos que contenham o biocida fumarato de dimetilo. Calendário: as disposições desta diretiva devem ser A proposta sobre o calendário para essa decisão deve aplicadas no prazo de cinco anos a contar da data de en- ser proposta ao Conselho de Associação o mais tardar um trada em vigor do presente Acordo. ano após a entrada em vigor do presente Acordo. Diretiva 85/577/CEE do Conselho, de 20 de dezem- Decisão 2006/502/CE da Comissão, de 11 de maio bro de 1985, relativa à proteção dos consumidores no de 2006, que obriga os Estados-Membros a tomarem as caso de contratos negociados fora dos estabelecimentos medidas necessárias para garantir que no mercado apenas comerciais. se coloquem isqueiros seguros para as crianças e proibir Calendário: as disposições desta diretiva devem ser a colocação no mercado de isqueiros novidade (novelty aplicadas no prazo de cinco anos a contar da data de en- lighters). trada em vigor do presente Acordo. Calendário: as disposições desta decisão devem ser aplicadas no prazo de dois anos a contar da data de entrada Diretiva 90/314/CEE do Conselho, de 13 de junho de em vigor do presente Acordo. 1990, relativa às viagens organizadas, férias organizadas e circuitos organizados. Comercialização Calendário: as disposições desta diretiva devem ser aplicadas no prazo de cinco anos a contar da data de en- Diretiva 98/6/CE do Parlamento Europeu e do Con- trada em vigor do presente Acordo. selho, de 16 de fevereiro de 1998, relativa à defesa dos consumidores em matéria de indicações dos preços dos Diretiva 2008/122/CE do Parlamento Europeu e do produtos oferecidos aos consumidores. Conselho, de 14 de janeiro de 2009, sobre a proteção do Calendário: as disposições desta diretiva devem ser consumidor relativamente a determinados aspetos dos aplicadas no prazo de cinco anos a contar da data de en- contratos de utilização periódica de bens, de aquisição trada em vigor do presente Acordo. de produtos de férias de longa duração, de revenda e de troca. Diretiva 2005/29/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de maio de 2005, relativa às práticas Calendário: as disposições desta diretiva devem ser comerciais desleais das empresas face aos consumidores aplicadas no prazo de cinco anos a contar da data de en- no mercado interno (diretiva relativa às práticas comer- trada em vigor do presente Acordo. ciais desleais). Serviços financeiros Calendário: as disposições desta diretiva devem ser aplicadas no prazo de cinco anos a contar da data de en- Diretiva 2002/65/CE do Parlamento Europeu e do trada em vigor do presente Acordo. Conselho, de 23 de setembro de 2002, relativa à comer- Diário da República, 1.ª série — N.º 99 — 22 de maio de 2015 3007 cialização à distância de serviços financeiros prestados Direito do trabalho a consumidores. Diretiva 91/533/CEE do Conselho, de 14 de outubro de Calendário: as disposições desta diretiva devem ser 1991, relativa à obrigação de a entidade patronal informar aplicadas no prazo de cinco anos a contar da data de en- o trabalhador sobre as condições aplicáveis ao contrato trada em vigor do presente Acordo. ou à relação de trabalho. Calendário: as disposições desta diretiva devem ser Crédito ao consumo aplicadas no prazo de quatro anos a contar da data de Diretiva 2008/48/CE do Parlamento Europeu e do entrada em vigor do presente Acordo. Conselho, de 23 de abril de 2008, relativa a contratos de crédito aos consumidores. Diretiva 1999/70/CE do Conselho, de 28 de junho de 1999, respeitante ao acordo-quadro CES, UNICE e CEEP Calendário: as disposições desta diretiva devem ser relativo a contratos de trabalho a termo. aplicadas no prazo de cinco anos a contar da data de en- trada em vigor do presente Acordo. Calendário: As disposições desta diretiva devem ser aplicadas no prazo de quatro anos a contar da data de Recurso entrada em vigor do presente Acordo. Recomendação da Comissão, de 30 de março de 1998, Diretiva 97/81/CE do Conselho, de 15 de dezembro de relativa aos princípios aplicáveis aos organismos respon- 1997, respeitante ao acordo-quadro relativo ao trabalho sáveis pela resolução extrajudicial de litígios de consumo a tempo parcial celebrado pela UNICE, pelo CEEP e (98/257/CE). pela CES — Anexo: Acordo-quadro relativo ao trabalho a tempo parcial. Calendário: não aplicável. Calendário: As disposições desta diretiva devem ser Recomendação da Comissão, de 4 de abril de 2001, aplicadas no prazo de quatro anos a contar da data de relativa aos princípios aplicáveis aos organismos extra- entrada em vigor do presente Acordo. judiciais envolvidos na resolução consensual de litígios do consumidor (2001/310/CE). Diretiva 91/383/CEE do Conselho, de 25 de junho de 1991, que completa a aplicação de medidas tendentes a Calendário: não aplicável. promover a melhoria da segurança e da saúde dos traba- Medidas de execução lhadores que têm uma relação de trabalho a termo ou uma relação de trabalho temporário. Diretiva 98/27/CE do Parlamento Europeu e do Conse- lho, de 19 de maio de 1998, relativa às ações inibitórias em Calendário: As disposições desta diretiva devem ser matéria de proteção dos interesses dos consumidores. aplicadas no prazo de seis anos a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo. Calendário: as disposições desta diretiva devem ser aplicadas no prazo de cinco anos a contar da data de en- Diretiva 98/59/CE do Conselho, de 20 de julho de trada em vigor do presente Acordo. 1998, relativa à aproximação das legislações dos Estados- -Membros respeitantes aos despedimentos coletivos. Cooperação no domínio da defesa do consumidor Calendário: as disposições desta diretiva devem ser Regulamento (CE) n.º 2006/2004 do Parlamento Eu- aplicadas no prazo de cinco anos a contar da data de en- ropeu e do Conselho, de 27 de outubro de 2004, relativo trada em vigor do presente Acordo. à cooperação entre as autoridades nacionais responsáveis Diretiva 2001/23/CE do Conselho, de 12 de março de pela aplicação da legislação de defesa do consumidor 2001, relativa à aproximação das legislações dos Estados- («Regulamento relativo à cooperação no domínio da de- -Membros respeitantes à manutenção dos direitos dos fesa do consumidor») trabalhadores em caso de transferência de empresas ou A aproximação da legislação da Geórgia deve ser limi- de estabelecimentos, ou de partes de empresas ou de es- tada às seguintes disposições deste regulamento: tabelecimentos. — Artigo 3.º, alínea c); artigo 4.º, n.os 3, a 7; artigo 13.º, Calendário: as disposições desta diretiva devem ser os n. 3 e 4. aplicadas no prazo de cinco anos a contar da data de en- trada em vigor do presente Acordo. Calendário: as disposições deste regulamento devem ser aplicadas no prazo de cinco anos a contar da data de Diretiva 2002/14/CE do Parlamento Europeu e do Con- entrada em vigor do presente Acordo. selho, de 11 de março de 2002, que estabelece um quadro geral relativo à informação e à consulta dos trabalhado- ANEXO XXX res na Comunidade Europeia — Declaração Conjunta do Parlamento Europeu, do Conselho e da Comissão sobre Emprego, política social e igualdade de oportunidades representação dos trabalhadores. A Geórgia compromete-se a aproximar gradualmente Calendário: as disposições desta diretiva devem ser a sua legislação da seguinte legislação da UE e dos ins- aplicadas no prazo de quatro anos a contar da data de trumentos internacionais, nos prazos fixados. entrada em vigor do presente Acordo. 3008 Diário da República, 1.ª série — N.º 99 — 22 de maio de 2015 Diretiva 2003/88/CE do Parlamento Europeu e do Con- ver a melhoria da segurança e da saúde dos trabalhadores selho, de 4 de novembro de 2003, relativa a determinados no trabalho. aspetos da organização do tempo de trabalho. Calendário: as disposições desta diretiva devem ser Calendário: as disposições desta diretiva devem ser aplicadas no prazo de cinco anos a contar da data de en- aplicadas no prazo de seis anos a contar da data de entrada trada em vigor do presente Acordo. em vigor do presente Acordo. Diretiva 89/654/CEE do Conselho, de 30 de novem- Luta contra a discriminação e igualdade entre homens e mulheres bro de 1989, relativa às prescrições mínimas de segu- rança e de saúde para os locais de trabalho (primeira Diretiva 2000/43/CE do Conselho, de 29 de junho de diretiva especial, na aceção do n.º 1 do artigo 16.º da 2000, que aplica o princípio da igualdade de tratamento Diretiva 89/391/CEE). entre as pessoas, sem distinção de origem racial ou étnica. Calendário: no que diz respeito a locais de trabalho Calendário: as disposições desta diretiva devem ser novos, as disposições da Diretiva 89/654/CEE devem aplicadas no prazo de três anos a contar da data de entrada ser aplicadas no prazo de cinco anos a contar da data de em vigor do presente Acordo. entrada em vigor do presente Acordo, incluindo as pres- Diretiva 2000/78/CE do Conselho, de 27 de novembro crições mínimas de segurança e de saúde enunciadas no de 2000, que estabelece um quadro geral de igualdade de anexo II dessa diretiva. tratamento no emprego e na atividade profissional. No que diz respeito a locais de trabalho que já este- Calendário: as disposições desta diretiva devem ser jam a ser utilizados no momento da entrada em vigor do aplicadas no prazo de três anos a contar da data de entrada presente Acordo, as disposições dessa diretiva devem ser em vigor do presente Acordo. aplicadas no prazo de sete anos a contar da data de entrada Diretiva 2006/54/CE do Parlamento Europeu e do em vigor do presente Acordo, incluindo as prescrições Conselho, de 5 de julho de 2006, relativa à aplicação do mínimas de segurança e de saúde enunciadas no anexo II princípio da igualdade de oportunidades e igualdade de dessa diretiva. tratamento entre homens e mulheres em domínios ligados Diretiva 2009/104/CE do Parlamento Europeu e do ao emprego e à atividade profissional. Conselho, de 16 de setembro de 2009, relativa às pres- Calendário: as disposições desta diretiva devem ser crições mínimas de segurança e de saúde para a utiliza- aplicadas no prazo de quatro anos a contar da data de ção pelos trabalhadores de equipamentos de trabalho no entrada em vigor do presente Acordo. trabalho (segunda diretiva especial, na aceção do n.º 1 do artigo 16.º da Diretiva 89/391/CEE) — Codificação Diretiva 2004/113/CE do Conselho, de 13 de dezembro da Diretiva 89/655/CEE, com a redação que lhe foi dada de 2004, que aplica o princípio de igualdade de tratamento pelas Diretivas 95/63/CE e 2001/45/CE). entre homens e mulheres no acesso a bens e serviços e seu fornecimento. Calendário: no que diz respeito a locais de trabalho novos, as disposições da Diretiva 2009/104/CE devem Calendário: as disposições desta diretiva devem ser ser aplicadas no prazo de cinco anos a contar da data de aplicadas no prazo de três anos a contar da data de entrada entrada em vigor do presente Acordo, incluindo as pres- em vigor do presente Acordo. crições mínimas de segurança e de saúde enunciadas no Diretiva 92/85/CEE do Conselho, de 19 de outubro de anexo II dessa diretiva. 1992, relativa à implementação de medidas destinadas a promover a melhoria da segurança e da saúde das tra- No que diz respeito a locais de trabalho que já este- balhadoras grávidas, puérperas ou lactantes no trabalho jam a ser utilizados no momento da entrada em vigor do (décima diretiva especial na aceção do n.º 1 do artigo 16.º presente Acordo, as disposições dessa diretiva devem ser da Diretiva 89/391/CEE). aplicadas no prazo de sete anos a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo, incluindo as prescrições Calendário: as disposições da Diretiva 92/85/CEE de- mínimas de segurança e de saúde enunciadas no anexo I vem ser aplicadas no prazo de quatro anos a contar da dessa diretiva. data de entrada em vigor do presente Acordo. Diretiva 89/656/CEE do Conselho, de 30 de novembro Diretiva 79/7/CEE do Conselho, de 19 de dezembro de 1989, relativa às prescrições mínimas de segurança e de 1978, relativa à realização progressiva do princípio de saúde para a utilização pelos trabalhadores de equi- da igualdade de tratamento entre homens e mulheres em pamentos de proteção individual no trabalho (terceira matéria de segurança social Diretiva especial, na aceção do n.º 1 do artigo 16.º da Diretiva 89/391/CEE). Calendário: as disposições desta diretiva devem ser aplicadas no prazo de quatro anos a contar da data de Calendário: as disposições da Diretiva 89/656/CEE entrada em vigor do presente Acordo. devem ser aplicadas no prazo de seis anos a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo. Saúde e segurança no trabalho Diretiva 92/57/CEE do Conselho, de 24 de junho de Diretiva 89/391/CEE do Conselho, de 12 de junho de 1992, relativa às prescrições mínimas de segurança e 1989, relativa à aplicação de medidas destinadas a promo- de saúde a aplicar nos estaleiros temporários ou móveis Diário da República, 1.ª série — N.º 99 — 22 de maio de 2015 3009 (oitava diretiva especial na aceção do n.º 1 do artigo 16.º da entrada em vigor do presente Acordo, as disposições da Diretiva 89/391/CEE). dessa diretiva devem ser aplicadas no prazo de oito anos a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo, Calendário: as disposições da Diretiva 92/57/CEE de- incluindo as prescrições mínimas de segurança e de saúde vem ser aplicadas no prazo de sete anos a contar da data enunciadas no anexo dessa diretiva. de entrada em vigor do presente Acordo. Diretiva 92/104/CEE do Conselho, de 3 de dezembro Diretiva 2009/148/CE do Parlamento Europeu e do de 1992, relativa às prescrições mínimas destinadas a Conselho, de 30 de novembro de 2009, relativa à proteção melhorar a proteção em matéria de segurança e saúde dos dos trabalhadores contra os riscos de exposição ao amianto trabalhadores das indústrias extrativas a céu aberto ou durante o trabalho subterrâneas (décima segunda diretiva especial na aceção Calendário: as disposições desta diretiva devem ser do n.º 1 do artigo 16.º da Diretiva 89/391/CEE). aplicadas no prazo de oito anos a contar da data de entrada Calendário: no que diz respeito a locais de trabalho em vigor do presente Acordo. novos, as disposições da Diretiva 92/104/CEE devem ser Diretiva 2004/37/CE do Parlamento Europeu e do aplicadas no prazo de seis anos a contar da data de entrada Conselho, de 29 de abril de 2004, relativa à proteção em vigor do presente Acordo. dos trabalhadores contra riscos ligados à exposição a No que diz respeito a locais de trabalho que já este- agentes cancerígenos ou mutagénicos durante o trabalho jam a ser utilizados no momento da entrada em vigor do (sexta Diretiva especial na aceção do artigo 16.º, n.º 1, da presente Acordo, as disposições dessa diretiva devem Diretiva 89/391/CEE). ser aplicadas no prazo de nove anos a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo, incluindo as pres- Calendário: as disposições da Diretiva 2004/37/CE crições mínimas de segurança e de saúde enunciadas no devem ser aplicadas no prazo de nove anos a contar da anexo dessa diretiva. data de entrada em vigor do presente Acordo. Diretiva 98/24/CE, de 7 de abril de 1998, relativa à Diretiva 2000/54/CE do Parlamento Europeu e do Con- proteção da segurança e da saúde dos trabalhadores con- selho, de 18 de setembro de 2000, relativa à proteção dos tra os riscos ligados à exposição a agentes químicos no trabalhadores contra riscos ligados à exposição a agentes trabalho (décima quarta diretiva especial na aceção do biológicos durante o trabalho (sétima diretiva especial nos n.º 1 do artigo 16.º da Diretiva 89/391/CEE). termos do n.º 1 do artigo 16.º da Diretiva 89/391/CEE). Calendário: as disposições da Diretiva 98/24/CE devem Calendário: as disposições da Diretiva 2004/37/CE ser aplicadas no prazo de nove anos a contar da data de devem ser aplicadas no prazo de nove anos a contar da entrada em vigor do presente Acordo. data de entrada em vigor do presente Acordo. Diretiva 1999/92/CE do Parlamento Europeu e do Con- Diretiva 90/270/CEE do Conselho, de 29 de maio de selho, de 16 de dezembro de 1999, relativa às prescrições 1990, relativa às prescrições mínimas de segurança e de mínimas destinadas a promover a melhoria da proteção saúde respeitantes ao trabalho com equipamentos dotados da segurança e da saúde dos trabalhadores suscetíveis de de visor (quinta diretiva especial na aceção do n.º 1 do serem expostos a riscos derivados de atmosferas explo- artigo 16.º da Diretiva 89/391/CEE). sivas (décima quinta diretiva especial na aceção do n.º 1 Calendário: as disposições da Diretiva 90/270/CEE do artigo 16.º da Diretiva 89/391/CEE). devem ser aplicadas no prazo de cinco anos a contar da Calendário: as disposições da Diretiva 1999/92/CE data de entrada em vigor do presente Acordo. devem ser aplicadas no prazo de oito anos a contar da Diretiva 92/58/CEE do Conselho, de 24 de junho data de entrada em vigor do presente Acordo. de 1992, relativa às prescrições mínimas para a sina- Diretiva 2002/44/CE do Parlamento Europeu e do Con- lização de segurança e/ou de saúde no trabalho (nona selho, de 25 de junho de 2002, relativa às prescrições diretiva especial na aceção do n.º 1 do artigo 16.º da mínimas de segurança e saúde respeitantes à exposição Diretiva 89/391/CEE). dos trabalhadores aos riscos devidos aos agentes físicos Calendário: as disposições da Diretiva 92/58/CEE de- (vibrações) (décima sexta diretiva especial na aceção do vem ser aplicadas no prazo de seis anos a contar da data n.º 1 do artigo 16.º da Diretiva 89/391/CEE). de entrada em vigor do presente Acordo. Calendário: as disposições da Diretiva 2002/44/CE Diretiva 92/91/CEE do Conselho, de 3 de novembro devem ser aplicadas no prazo de sete anos a contar da de 1992, relativa às prescrições mínimas destinadas a data de entrada em vigor do presente Acordo. melhorar a proteção em matéria de segurança e saúde Diretiva 2003/10/CE do Parlamento Europeu e do Con- dos trabalhadores das indústrias extrativas por perfuração selho, de 6 de fevereiro de 2003, relativa às prescrições (décima primeira diretiva especial na aceção do n.º 1 do mínimas de segurança e de saúde em matéria de exposição artigo 16.º da Diretiva 89/391/CEE). dos trabalhadores aos riscos devidos aos agentes físicos Calendário: no que diz respeito a locais de trabalho (ruído) (décima sétima diretiva especial na aceção do n.º 1 novos, as disposições da Diretiva 92/91/CEE devem ser do artigo 16.º da Diretiva 89/391/CEE). aplicadas no prazo de seis anos a contar da data de entrada Calendário: as disposições da Diretiva 2003/10/CE em vigor do presente Acordo. No que diz respeito a locais devem ser aplicadas no prazo de nove anos a contar da de trabalho que já estejam a ser utilizados no momento data de entrada em vigor do presente Acordo. 3010 Diário da República, 1.ª série — N.º 99 — 22 de maio de 2015 Diretiva 2004/40/CE do Parlamento Europeu e do Con- contra os riscos ligados à exposição a agentes químicos selho, de 29 de abril de 2004, relativa às prescrições mí- no trabalho. nimas de segurança e saúde em matéria de exposição dos Calendário: as disposições da Diretiva 2000/39/CE trabalhadores aos riscos devidos aos agentes físicos (cam- devem ser aplicadas no prazo de nove anos a contar da pos eletromagnéticos) (décima oitava diretiva especial na data de entrada em vigor do presente Acordo. aceção do n.º 1 do artigo 16.º da Diretiva 89/391/CEE). Diretiva 2006/15/CE da Comissão, de 7 de fevereiro de Calendário: as disposições da Diretiva 2004/40/CE 2006, que estabelece uma segunda lista de valores limite devem ser aplicadas no prazo de nove anos a contar da de exposição profissional indicativos para execução da data de entrada em vigor do presente Acordo. Diretiva 98/24/CE do Conselho. Diretiva 2006/25/CE do Parlamento Europeu e do Calendário: as disposições da Diretiva 2006/15/CE Conselho, de 5 de abril de 2006, relativa às prescrições devem ser aplicadas no prazo de nove anos a contar da mínimas de saúde e segurança em matéria de exposição data de entrada em vigor do presente Acordo. dos trabalhadores aos riscos devidos aos agentes físicos (radiação ótica artificial) (décima nona diretiva especial Diretiva 2009/161/UE da Comissão, de 17 de dezembro na aceção do n.º 1 do artigo 16.º da Diretiva 89/391/CEE). de 2009, que estabelece uma terceira lista de valores-limite de exposição profissional indicativos para a aplicação da Calendário: as disposições da Diretiva 2006/25/CE Diretiva 98/24/CE do Conselho. devem ser aplicadas no prazo de oito anos a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo. Calendário: as disposições da Diretiva 2009/161/UE devem ser aplicadas no prazo de nove anos a contar da Diretiva 93/103/CE do Conselho, de 23 de novembro data de entrada em vigor do presente Acordo. de 1993, relativa às prescrições mínimas de segurança e de saúde no trabalho a bordo dos navios de pesca (décima Diretiva 2010/32/UE do Conselho, de 10 de maio de terceira diretiva especial na aceção do n.º 1 do artigo 16.º 2010, que executa o Acordo-Quadro relativo à prevenção da Diretiva 89/391/CEE). de ferimentos provocados por objetos cortantes e perfu- rantes nos setores hospitalar e da saúde celebrado pela Calendário: as disposições da Diretiva 93/103/CE de- HOSPEEM e pela EPSU. vem ser aplicadas no prazo de oito anos a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo. Calendário: as disposições da diretiva devem ser apli- cadas no prazo de nove anos a contar da data de entrada Diretiva 92/29/CEE do Conselho, de 31 de março de em vigor do presente Acordo. 1992, relativa às prescrições mínimas de segurança e de saúde com vista a promover uma melhor assistência médica a bordo dos navios ANEXO XXXI Calendário: as disposições desta diretiva devem ser Saúde pública aplicadas no prazo de quatro anos a contar da data de A Geórgia compromete-se a aproximar gradualmente entrada em vigor do presente Acordo. a sua legislação da seguinte legislação da UE e dos ins- Diretiva 90/269/CEE do Conselho, de 29 de maio de trumentos internacionais, nos prazos fixados. 1990, relativa às prescrições mínimas de segurança e de saúde respeitantes à movimentação manual de cargas que Tabaco comportem riscos, nomeadamente dorsolombares, para os Diretiva 2001/37/CE do Parlamento Europeu e do Con- trabalhadores (quarta diretiva especial na aceção do n.º 1 selho, de 5 de junho de 2001, relativa à aproximação das do artigo 16.º da Diretiva 89/391/CEE). disposições legislativas, regulamentares e administrativas Calendário: as disposições da Diretiva 90/269/CEE dos Estados-Membros no que respeita ao fabrico, à apre- devem ser aplicadas no prazo de oito anos a contar da sentação e à venda de produtos do tabaco. data de entrada em vigor do presente Acordo. Calendário: As disposições desta diretiva devem ser aplicadas no prazo de seis anos a contar da data de entrada Diretiva 91/322/CEE da Comissão, de 29 de maio em vigor do presente Acordo. de 1991, relativa ao estabelecimento de valores limite com caráter indicativo por meio da aplicação da Diretiva Diretiva 2003/33/CE do Parlamento Europeu e do Con- 80/1107/CEE do Conselho relativa à proteção dos traba- selho, de 26 de maio de 2003, relativa à aproximação das lhadores contra os riscos ligados à exposição a agentes disposições legislativas, regulamentares e administrativas químicos, físicos e biológicos durante o trabalho. dos Estados-Membros em matéria de publicidade e de patrocínio dos produtos do tabaco. Calendário: as disposições da Diretiva 91/322/CEE devem ser aplicadas no prazo de nove anos a contar da Calendário: As disposições desta diretiva devem ser data de entrada em vigor do presente Acordo. aplicadas no prazo de quatro anos a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo. Diretiva 2000/39/CE da Comissão, de 8 de junho de 2000, relativa ao estabelecimento de uma primeira lista Recomendação do Conselho, de 2 de dezembro de de valores limite de exposição profissional indicativos 2002, relativa à prevenção do tabagismo e a iniciativas para execução da Diretiva 98/24/CE do Conselho relativa destinadas a reforçar a luta antitabaco (2003/54/CE). à proteção da segurança e da saúde dos trabalhadores Calendário: não aplicável. Diário da República, 1.ª série — N.º 99 — 22 de maio de 2015 3011 Recomendação do Conselho, de 30 de novembro de normas e especificações comunitárias relativas ao sistema 2009, sobre a criação de espaços sem fumo (2009/C 296/02). de qualidade dos serviços de sangue. Calendário: não aplicável. Calendário: as disposições da Diretiva 2005/62/CE devem ser aplicadas no prazo de cinco anos a contar da Doenças transmissíveis data de entrada em vigor do presente Acordo. Decisão n.º 2119/98/CE do Parlamento Europeu e do Diretiva 2005/61/CE da Comissão, de 30 de setembro Conselho, de 24 de setembro de 1998, que institui uma de 2005, que aplica a Diretiva 2002/98/CE do Parlamento rede de vigilância epidemiológica e de controlo das do- Europeu e do Conselho no que se refere aos requisitos enças transmissíveis na Comunidade. de rastreabilidade e à notificação de reações e incidentes Calendário: As disposições desta decisão devem ser adversos graves. aplicadas no prazo de três anos a contar da data de entrada Calendário: as disposições da Diretiva 2005/61/CE em vigor do presente Acordo. devem ser aplicadas no prazo de cinco anos a contar da Decisão 2000/96/CE da Comissão, de 22 de dezembro data de entrada em vigor do presente Acordo. de 1999, relativa às doenças transmissíveis que devem ser progressivamente abrangidas pela rede comunitária Órgãos, tecidos e células em aplicação da Decisão n.º 2119/98/CE do Parlamento Europeu e do Conselho. Diretiva 2004/23/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 31 de março de 2004, relativa ao estabele- Calendário: as disposições da Decisão 2000/96/CE cimento de normas de qualidade e segurança em relação devem ser aplicadas no prazo de três anos a contar da data à dádiva, colheita, análise, processamento, preservação, de entrada em vigor do presente Acordo. armazenamento e distribuição de tecidos e células de Decisão 2002/253/CE da Comissão, de 19 de março de origem humana. 2002, que estabelece definições de casos para a notificação Calendário: as disposições da diretiva devem ser apli- de doenças transmissíveis à rede comunitária ao abrigo cadas no prazo de cinco anos a contar da data de entrada da Decisão n.º 2119/98/CE do Parlamento Europeu e do Conselho. em vigor do presente Acordo. Calendário: as disposições da Decisão 2002/253/CE Diretiva 2006/17/CE da Comissão, de 8 de fevereiro devem ser aplicadas no prazo de três anos a contar da data de 2006, que aplica a Diretiva 2004/23/CE do Parlamento de entrada em vigor do presente Acordo. Europeu e do Conselho no que respeita a determinados requisitos técnicos aplicáveis à dádiva, colheita e análise Decisão 2000/57/CE da Comissão, de 22 de dezembro de tecidos e células de origem humana. de 1999, relativa ao sistema de alerta rápido e de resposta, para a prevenção e controlo das doenças transmissíveis Calendário: as disposições da Diretiva 2006/17/CE em aplicação da Decisão n.º 2119/98/CE do Parlamento devem ser aplicadas no prazo de cinco anos a contar da Europeu e do Conselho. data de entrada em vigor do presente Acordo. Calendário: as disposições da Decisão 2000/57/CE Diretiva 2006/86/CE da Comissão, de 24 de outubro devem ser aplicadas no prazo de um ano a contar da data de 2006, que aplica a Diretiva 2004/23/CE do Parlamento de entrada em vigor do presente Acordo. Europeu e do Conselho no que se refere aos requisitos de rastreabilidade, à notificação de reações e incidentes ad- Sangue versos graves e a determinados requisitos técnicos para a codificação, processamento, preservação, armazenamento Diretiva 2002/98/CE do Parlamento Europeu e do Con- e distribuição de tecidos e células de origem humana. selho, de 27 de janeiro de 2003, que estabelece normas de qualidade e segurança em relação à colheita, análise, Calendário: as disposições da Diretiva 2006/86/CE processamento, armazenamento e distribuição de sangue devem ser aplicadas no prazo de cinco anos a contar da humano e de componentes sanguíneos. data de entrada em vigor do presente Acordo. Calendário: as disposições da Diretiva 2002/98/CE Diretiva 2010/53/UE do Parlamento Europeu e do devem ser aplicadas no prazo de cinco anos a contar da Conselho, de 7 de julho de 2010, relativa a normas de data de entrada em vigor do presente Acordo. qualidade e segurança dos órgãos humanos destinados a Diretiva 2004/33/CE da Comissão, de 22 de março de transplantação. 2004, que dá execução à Diretiva 2002/98/CE do Parla- Calendário: as disposições desta diretiva devem ser mento Europeu e do Conselho no que respeita a deter- aplicadas no prazo de cinco anos a contar da data de en- minadas exigências técnicas relativas ao sangue e aos trada em vigor do presente Acordo. componentes sanguíneos. Calendário: as disposições da Diretiva 2004/33/CE Saúde mental — Toxicodependência devem ser aplicadas no prazo de cinco anos a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo. Recomendação do Conselho, de 18 de junho de 2003, relativa à prevenção e redução dos efeitos nocivos da Diretiva 2005/62/CE da Comissão, de 30 de setem- toxicodependência para a saúde (2003/488/CE). bro de 2005, que dá execução à Diretiva 2002/98/CE do Parlamento Europeu e do Conselho no que respeita às Calendário: não aplicável. 3012 Diário da República, 1.ª série — N.º 99 — 22 de maio de 2015 Álcool ministrativas dos Estados Membros respeitantes à oferta Recomendação do Conselho, de 5 de junho de 2001, de serviços de comunicação social audiovisual (Diretiva sobre o consumo de álcool pelos jovens, em especial por Serviços de Comunicação Social Audiovisual). crianças e adolescentes (2001/458/CE). Calendário: as disposições desta diretiva devem ser Calendário: não aplicável. aplicadas no prazo de três anos a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo, com exceção do artigo 23.º Cancro da diretiva, que deve ser aplicado no prazo de cinco anos. Recomendação do Conselho, de 2 de dezembro de 2003, sobre o rastreio do cancro (2003/878/CE). ANEXO XXXIV Calendário: não aplicável. Disposições de controlo e de luta contra a fraude A Geórgia compromete-se a aproximar gradualmente Prevenção de lesões e promoção da segurança a sua legislação da seguinte legislação da UE e dos ins- Recomendação do Conselho, de 31 de maio de 2007, trumentos internacionais nos prazos fixados. sobre a prevenção de lesões e a promoção da segurança Convenção da UE de 26 de julho de 1995 relativa à (2007/C 164/01). Proteção dos Interesses Financeiros das Comunidades Calendário: não aplicável. Europeias; as seguintes disposições desta Convenção aplicam-se: ANEXO XXXII — Artigo 1.º — Disposições gerais, definições; — Artigo 2.º, n.º 1, tomar as medidas necessárias para Educação, formação e juventude que os comportamentos referidos no artigo 1.º, bem como Decisão n.º 2241/2004/CE do Parlamento Europeu e a cumplicidade, a instigação ou a tentativa relativas aos do Conselho, de 15 de dezembro de 2004, que institui comportamentos referidos no artigo 1.º, n.º 1, sejam pas- um quadro comunitário único para a transparência das síveis de sanções penais efetivas, proporcionadas e dis- qualificações e competências (Europass). suasoras; — Artigo 3.º — Responsabilidade penal dos dirigentes Recomendação do Conselho, de 24 de setembro de de empresas. 1998, relativa à cooperação europeia com vista à garantia da qualidade do ensino superior (98/561/CE). Calendário: as disposições dessa Convenção devem ser aplicadas no prazo de quatro anos a contar da data de Recomendação do Parlamento Europeu e do Conselho, entrada em vigor do presente Acordo. de 15 de fevereiro de 2006, relativa à continuação da cooperação europeia com vista à garantia da qualidade Protocolo à Convenção relativa à Proteção dos Interes- do ensino superior (2006/143/CE). ses Financeiros das Comunidades Europeias; as seguintes disposições desse Protocolo aplicam-se: Recomendação do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de dezembro de 2006, sobre as competências essen- — Artigo 1.º, n.º 1, alínea c), e n.º 2 — Definições ciais para a aprendizagem ao longo da vida (2006/962/CE). pertinentes; — Artigo 2.º — Corrupção passiva; Recomendação do Parlamento Europeu e do Conselho, — Artigo 3.º — Corrupção ativa; de 23 de abril de 2008, relativa à instituição do Quadro — Artigo 5.º, n.º 1, adotar as medidas necessárias para Europeu de Qualificações para a aprendizagem ao longo que os comportamentos referidos nos artigos 2.º e 3.º, da vida (2008/C 111/01). bem como a cumplicidade nesses comportamentos ou a instigação aos mesmos, sejam passíveis de sanções penais Recomendação do Parlamento Europeu e do Conse- efetivas, proporcionais e dissuasoras; lho, de 18 de junho de 2009, sobre a criação do Sistema — Artigo 7.º, na medida em que se refere ao artigo 3.º Europeu de Créditos do Ensino e Formação Profissionais da Convenção. (ECVET) (2009/C 155/02). Calendário: as disposições desse Protocolo devem ser Recomendação do Parlamento Europeu e do Conselho, aplicadas no prazo de quatro anos a contar da data de de 18 de junho de 2009, sobre a criação de um Quadro entrada em vigor do presente Acordo. de Referência Europeu de Garantia da Qualidade para o Ensino e a Formação Profissionais (2009/C 155/01). Segundo Protocolo à Convenção relativa à Proteção dos Interesses Financeiros das Comunidades Europeias; as seguintes disposições desse Protocolo aplicam-se: ANEXO XXXIII — Artigo 1.º — Definições; Cooperação nos setores do audiovisual — Artigo 2.º — Branqueamento de capitais; e dos meios de comunicação — Artigo 3.º — Responsabilidade das pessoas coletivas; A Geórgia compromete-se a aproximar gradualmente — Artigo 4.º — Sanções aplicáveis às pessoas coletivas; a sua legislação da seguinte legislação da UE e dos ins- — Artigo 12.º, na medida em que se refere ao artigo 3.º trumentos internacionais, nos prazos fixados. dessa Convenção. Diretiva 2010/13/UE do Parlamento Europeu e do Con- Calendário: as disposições desse Protocolo devem ser selho, de 10 de março de 2010, relativa à coordenação aplicadas no prazo de quatro anos a contar da data de de certas disposições legislativas, regulamentares e ad- entrada em vigor do presente Acordo. Diário da República, 1.ª série — N.º 99 — 22 de maio de 2015 3013 PROTOCOLO I RELATIVO À DEFINIÇÃO DA NOÇÃO Artigo 33.º Resolução de litígios DE «PRODUTOS ORIGINÁRIOS» Artigo 34.º Sanções E AOS MÉTODOS DE COOPERAÇÃO ADMINISTRATIVA Artigo 35.º Zonas francas Índice TÍTULO VII CEUTA E MELILHA TÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS Artigo 36.º Aplicação do presente Protocolo Artigo 1.º Definições Artigo 37.º Condições especiais TÍTULO II DEFINIÇÃO DA NOÇÃO DE «PRO- TÍTULO VIII DISPOSIÇÕES FINAIS DUTOS ORIGINÁRIOS» Artigo 38.º Alterações do presente Protocolo Artigo 2.º Requisitos gerais Artigo 39.º Disposições transitórias para as mer- Artigo 3.º Acumulação da origem cadorias em trânsito ou em depósito Artigo 4.º Produtos inteiramente obtidos temporário Artigo 5.º Produtos objeto de operações de com- plemento de fabrico ou de transformação Lista dos anexos ao presente Protocolo suficientes Anexo I Notas introdutórias à lista do anexo II Artigo 6.º Operações de complemento de fabrico do Protocolo I ou de transformação insuficientes Anexo II Lista das operações de complemento de Artigo 7.º Unidade de qualificação fabrico ou de transformação a efetuar Artigo 8.º Acessórios, peças sobressalentes e fer- em matérias não originárias para que o ramentas produto fabricado possa adquirir o ca- Artigo 9.º Sortidos ráter originário Artigo 10.º Elementos neutros Anexo III Modelos do certificado de circulação EUR.1 e pedido de certificado de cir- TÍTULO III REQUISITOS TERRITORIAIS culação EUR.1 Artigo 11.º Princípio da territorialidade Anexo IV Texto da declaração de origem Artigo 12.º Transporte direto Artigo 13.º Exposições Declarações comuns Declaração comum relativa ao Principado de Andorra TÍTULO IV DRAUBAQUE OU ISENÇÃO Declaração comum relativa à República de São Marinho Artigo 14.º Proibição de draubaque ou de isenção Declaração comum relativa à revisão das regras de de direitos aduaneiros origem enunciadas no Protocolo I relativo à definição da noção de «produtos originários» e aos métodos de TÍTULO V PROVA DE ORIGEM cooperação administrativa Artigo 15.º Requisitos gerais Artigo 16.º Procedimento para a emissão do certi- TÍTULO I ficado de circulação EUR.1 Disposições gerais Artigo 17.º Emissão a posteriori do certificado de circulação EUR.1 Artigo 1.º Artigo 18.º Emissão de uma segunda via do certifi- Definições cado de circulação EUR.1 Artigo 19.º Emissão de certificados de circulação Para efeitos do presente Protocolo, entende-se por: EUR.1 com base numa prova de origem a) «Fabrico», qualquer tipo de operação de comple- emitida anteriormente mento de fabrico ou de transformação, incluindo a mon- Artigo 20.º Separação de contas tagem ou operações específicas; Artigo 21.º Condições para fazer uma declaração b) «Matéria», qualquer ingrediente, matéria-prima, de origem componente ou parte, etc., utilizados no fabrico de um Artigo 22.º Exportador autorizado produto; Artigo 23.º Prazo de validade da prova de origem c) «Produto», um produto fabricado, mesmo que se des- Artigo 24.º Apresentação da prova de origem tine a uma utilização posterior noutra operação de fabrico; Artigo 25.º Importação em remessas escalonadas d) «Mercadorias», tanto as matérias como os produtos; Artigo 26.º Isenções da prova de origem e) «Valor aduaneiro», o valor definido em confor- Artigo 27.º Documentos comprovativos midade com o Acordo relativo à aplicação do artigo VII Artigo 28.º Conservação da prova de origem e dos documentos comprovativos do Acordo Geral sobre Pautas Aduaneiras e Comércio Artigo 29.º Discrepâncias e erros formais de 1994 (GATT de 1994); Artigo 30.º Montantes expressos em euros f) «Preço à saída da fábrica», o preço pago pelo produto à saída da fábrica ao fabricante na Parte em cuja empresa foi efetuada a última operação de complemento de fabrico TÍTULO VI MÉTODOS DE COOPERAÇÃO AD- ou de transformação, desde que esse preço inclua o valor MINISTRATIVA de todas as matérias utilizadas, deduzidos todos os encar- Artigo 31.º Cooperação administrativa gos internos que são ou podem ser reembolsados quando Artigo 32.º Controlo da prova de origem o produto obtido é exportado; 3014 Diário da República, 1.ª série — N.º 99 — 22 de maio de 2015 g) «Valor das matérias», o valor aduaneiro no momento formação realizadas na Parte de exportação excedam as da importação das matérias não originárias utilizadas ou, operações referidas no artigo 6.º do presente Protocolo. se esse valor não for conhecido e não puder ser determi- Não é necessário que essas matérias tenham sido objeto nado, o primeiro preço determinável pago pelas matérias de operações de complemento de fabrico ou de transfor- na Parte de exportação; mação suficientes. h) «Valor das matérias não originárias», o valor des- 2 — No caso de as operações de complemento de fa- sas matérias tal como definido, mutatis mutandis, na brico ou de transformação efetuadas na Parte de exporta- alínea g); ção não excederem as operações referidas no artigo 6.º, o i) «Valor acrescentado», o preço à saída da fábrica, produto obtido só deve ser considerado originário da Parte deduzido o valor aduaneiro de cada uma das matérias de exportação quando o valor aí acrescentado exceder o incorporado originário das outras Partes às quais se aplica valor das matérias utilizadas originárias da outra Parte a acumulação ou, desconhecendo-se ou não se podendo ou da Turquia. Caso contrário, o produto obtido deve determinar o valor aduaneiro, o primeiro preço determi- ser considerado originário da Turquia ou da outra Parte, nável pago pelas matérias na Parte de exportação; dependendo de qual das duas for responsável pelo valor j) «Capítulos» e «posições», os capítulos e posições mais elevado de matérias originárias utilizadas no fabrico (códigos de quatro algarismos) utilizados na nomenclatura na Parte de exportação. que constitui o Sistema Harmonizado de Designação e de 3 — Os produtos originários de uma Parte ou da Codificação de Mercadorias de 1983 (referido no presente Turquia que não sejam objeto de qualquer operação de Protocolo como «Sistema Harmonizado» ou «SH»); complemento de fabrico ou de transformação na Parte de k) «Classificado», a classificação de um produto ou exportação conservam a sua origem quando são exporta- matéria numa posição específica; dos para a outra Parte. l) «Remessa», os produtos enviados simultaneamente 4 — A acumulação prevista para matérias originárias de um exportador para um destinatário ou ao abrigo de da Turquia só pode ser aplicada se: um documento de transporte único que abrange a sua a) For aplicável um acordo comercial preferencial em expedição do exportador para o destinatário ou, na falta conformidade com o artigo XXIV do GATT de 1994 entre desse documento, ao abrigo de uma fatura única; as Partes e a Turquia; m) «Rerritórios» inclui as águas territoriais; b) As matérias e os produtos tiverem adquirido o ca- n) «Parte», um, vários ou todos os Estados-Membros ráter originário mediante aplicação das regras de origem da UE, a UE ou a Geórgia; e idênticas às do presente Protocolo; o) «Autoridades aduaneiras da Parte», para a UE, c) Tiverem sido publicados avisos sobre o cumprimento qualquer uma das autoridades aduaneiras dos Estados- dos requisitos necessários para aplicar a acumulação na Membros da UE. Série C do Jornal Oficial da União Europeia e na Geórgia de acordo com os procedimentos internos. TÍTULO II 5 — A acumulação prevista no presente artigo deve ser aplicada a partir da data indicada no aviso publicado na Definição da noção série C do Jornal Oficial da União Europeia. de «produtos originários» 6 — As Partes devem comunicar entre si os pormenores sobre os acordos, incluindo as respetivas datas de entrada Artigo 2.º em vigor, que são aplicados com os países referidos nos Requisitos gerais n.os 1 e 2. Para efeitos da aplicação do presente Acordo, devem Artigo 4.º ser considerados originários numa Parte os seguintes pro- Produtos inteiramente obtidos dutos: 1 — Consideram-se inteiramente obtidos numa a) Produtos inteiramente obtidos numa Parte, na aceção Parte: do artigo 4.º; e a) Os produtos minerais extraídos do respetivo solo ou b) Produtos obtidos numa Parte, em cujo fabrico sejam dos respetivos mares ou oceanos; utilizados matérias que aí não tenham sido inteiramente b) Os produtos do reino vegetal aí colhidos; obtidas, desde que essas matérias tenham sido nessa Parte c) Os animais vivos aí nascidos e criados; objeto de operações de complemento de fabrico ou de d) Os produtos provenientes de animais vivos aí criados; transformação suficientes, na aceção do artigo 5.º e) Os produtos da caça ou da pesca aí praticadas; f) Os produtos da pesca marítima e outros produtos Artigo 3.º extraídos do mar fora das águas territoriais da Parte de Acumulação da origem exportação pelos respetivos navios; g) Os produtos fabricados a bordo dos respetivos na- 1 — Sem prejuízo do disposto no artigo 2.º do pre- vios-fábrica, exclusivamente a partir de produtos referidos sente Protocolo, deve considerar-se que os produtos são na alínea f); originários da Parte de exportação se forem aí obtidos, h) Os artigos usados, aí recolhidos, que só possam incorporando matérias originárias da outra Parte ou in- servir para recuperação de matérias-primas, incluindo corporando matérias originárias da Turquia às quais se pneumáticos usados que sirvam exclusivamente para re- aplique a Decisão n.º 1/95 do Conselho de Associação cauchutagem ou para utilização como desperdícios; CE-Turquia, de 22 de dezembro de 1995 (1), desde que i) Os resíduos e desperdícios resultantes de operações as operações de complemento de fabrico ou de trans- fabris aí efetuadas; Diário da República, 1.ª série — N.º 99 — 22 de maio de 2015 3015 j) Os produtos extraídos do solo ou subsolo marinho 3 — Os n.os 1 e 2 devem aplicar-se sob reserva do fora das respetivas águas territoriais, desde que tenha disposto no artigo 6.º direitos exclusivos de exploração desse solo ou subsolo; k) As mercadorias aí fabricadas exclusivamente a partir Artigo 6.º de produtos referidos nas alíneas a) a j). Operações de complemento de fabrico ou de transformação insuficientes 2 — As expressões «respetivos navios» e «respetivos navios-fábrica», referidas no n.º 1, alíneas f) e g), devem 1 — Sem prejuízo do n.º 2 do presente artigo, consi- aplicar-se unicamente aos navios e aos navios-fábrica: deram-se insuficientes para conferir o caráter de produto originário, independentemente de estarem ou não satis- a) Que estejam matriculados ou registados num Estado- feitas as condições do artigo 5.º, as seguintes operações -Membro da UE ou na Geórgia; de complemento de fabrico ou de transformação: b) Que arvorem o pavilhão de um Estado-Membro da UE ou da Geórgia; a) Manipulações destinadas a assegurar a conservação c) Que sejam propriedade, pelo menos em 50 %, de dos produtos no seu estado inalterado durante o transporte nacionais de um Estado-Membro da UE ou da Geórgia, e a armazenagem; ou de uma sociedade com sede num Estado-Membro da b) Fracionamento e reunião de volumes; UE ou da Geórgia, cujo gerente ou gerentes, presidente c) lavagem, limpeza, extração de pó, remoção de óxido, do Conselho de Administração ou do Conselho Fiscal e a de óleo, de tinta ou de outros revestimentos; maioria dos membros desses conselhos sejam nacionais de d) Passagem a ferro ou prensagem de têxteis; um Estado-Membro da UE ou da Geórgia e em que, além e) Operações simples de pintura e de polimento; disso, no que respeita às sociedades em nome coletivo e f) Operações de descasque, de branqueamento total ou às sociedades de responsabilidade limitada, pelo menos parcial, de polimento e de lustragem de cereais e de arroz; metade do capital seja detido por um Estado-Membro da g) Adição de corantes ou formação de açúcar em pe- UE ou pela Geórgia, ou por entidades públicas ou por daços; nacionais da referida Parte; h) Descasque e descaroçamento de fruta, nozes e de d) Cujo comandante e oficiais sejam nacionais de um produtos hortícolas; Estado-Membro da UE ou da Geórgia; e i) Operações de afiação e operações simples de tritu- e) Cuja tripulação seja constituída, em pelo menos 75 %, ração e de corte; por nacionais de um Estado-Membro da UE ou da Geórgia. j) Crivação, tamização, escolha, classificação, tria- gem, seleção; (incluindo a composição de sortidos de Artigo 5.º artigos); Produtos objeto de operações de complemento k) Simples acondicionamento em garrafas, latas, fras- de fabrico ou de transformação suficientes cos, sacos, estojos, caixas, grades e quaisquer outras ope- rações simples de embalagem; 1 — Para efeitos do artigo 2.º, os produtos que não l) Aposição ou impressão nos produtos ou nas respe- tenham sido inteiramente obtidos devem ser considerados tivas embalagens de marcas, rótulos, logótipos e outros como tendo sido objeto de operações de complemento de sinais distintivos similares; fabrico ou de transformação suficientes, quando estiverem m) Simples mistura de produtos, mesmo de espécies preenchidas as condições enunciadas na lista do anexo II diferentes; do presente Protocolo. n) Mistura de açúcar com qualquer matéria; Essas condições indicam as operações de complemento o) Reunião simples de partes de artigos para constituir de fabrico ou de transformação que devem ser efetuadas um artigo completo ou desmontagem de produtos em partes; nas matérias não originárias utilizadas no fabrico desses p) Realização conjunta de duas ou mais das operações produtos e aplicam-se exclusivamente a essas matérias. Daí decorre que, se um produto, que adquiriu o caráter referidas nas alíneas a) a o); originário ao preencher as condições estabelecidas na q) Abate de animais. lista, for utilizado no fabrico de outro produto, não lhe são aplicadas as condições aplicáveis ao produto em que está 2 — Todas as operações efetuadas numa Parte num incorporado e não devem ser tidas em conta as matérias dado produto devem ser consideradas em conjunto para não originárias eventualmente utilizadas no seu fabrico. determinar se a operação de complemento de fabrico ou 2 — Não obstante o disposto no n.º 1, as matérias não de transformação de que o produto foi objeto deve ser originárias que, de acordo com as condições enunciadas considerada insuficiente na aceção do n.º 1. na lista constante do anexo II do presente Protocolo, não devem ser utilizadas na fabricação de um produto, podem, Artigo 7.º todavia, ser utilizadas, desde que: Unidade de qualificação a) o seu valor total não exceda 10 % do preço à saída 1 — A unidade de qualificação para a aplicação das da fábrica do produto; e disposições do presente Protocolo deve ser o produto b) não seja excedida nenhuma das percentagens in- específico considerado como unidade básica para a de- dicadas na lista para o valor máximo das matérias não terminação da classificação através da nomenclatura do originárias em razão do presente número. Sistema Harmonizado. Daí decorre que: O presente número não se deve aplicar aos produtos classificados nos capítulos 50 a 63 do Sistema Harmo- a) Quando um produto composto por um grupo ou por nizado. uma reunião de artigos for classificado nos termos do 3016 Diário da República, 1.ª série — N.º 99 — 22 de maio de 2015 Sistema Harmonizado numa única posição, o conjunto não originárias, salvo se for apresentada às autoridades constitui a unidade de qualificação; aduaneiras prova suficiente de que: b) Quando uma remessa for composta por um certo número de produtos idênticos classificados na mesma a) As mercadorias reimportadas são as mesmas que posição do Sistema Harmonizado, as disposições do pre- foram exportadas; e sente Protocolo devem aplicar-se a cada um dos produtos b) As mercadorias reimportadas não foram objeto de considerados individualmente. outras operações para além das necessárias para assegurar a sua conservação no seu estado inalterado enquanto per- 2 — Quando, em aplicação da Regra Geral 5 do Sistema maneceram nesse país ou aquando da sua exportação. Harmonizado, forem incluídas no produto para efeitos de classificação, as embalagens devem igualmente ser 3 — A aquisição do caráter de produto originário nas incluídas para efeitos de determinação da origem. condições estabelecidas no título II não deve ser afetada pelas operações de complemento de fabrico ou de trans- formação efetuadas fora de uma Parte em matérias ex- Artigo 8.º portadas da Parte e posteriormente reimportadas para a Acessórios, peças sobressalentes e ferramentas Parte, desde que: Os acessórios, peças sobressalentes e ferramentas ex- a) As referidas matérias tenham sido inteiramente ob- pedidos com uma parte de equipamento, uma máquina, tidas na Parte ou aí tenham sido objeto de operações de um aparelho ou um veículo, que façam parte do equi- complemento de fabrico ou de transformação que excedam pamento normal e estejam incluídos no respetivo preço as operações enumeradas no artigo 6.º antes da respetiva ou não sejam faturados à parte, devem ser considerados exportação; e como constituindo um todo com a parte de equipamento, b) Possa ser apresentada às autoridades aduaneiras a máquina, o aparelho ou o veículo em causa. prova suficiente de que: Artigo 9.º i) As mercadorias reimportadas resultam de operações de complemento de fabrico ou de transformação das ma- Sortidos térias exportadas, e Os sortidos, tal como definidos na Regra Geral 3 do ii) O valor acrescentado total adquirido fora da Parte Sistema Harmonizado, devem ser considerados originá- ao abrigo do disposto no presente artigo não excede 10 % rios quando todos os seus componentes forem produtos do preço à saída da fábrica do produto final para o qual é originários. No entanto, um sortido composto por produtos alegado o caráter originário. originários e produtos não originários deve ser conside- rado originário no seu conjunto, desde que o valor dos 4 — Para efeitos da aplicação do n.º 3, as condições produtos não originários não exceda 15 % do preço à para a aquisição do caráter de produto originário esta- saída da fábrica do sortido. belecidas no título II não devem aplicar-se às operações de complemento de fabrico ou de transformação efe- Artigo 10.º tuadas fora da Parte. No entanto, sempre que na lista do anexo II do presente Protocolo uma regra que fixa Elementos neutros um valor máximo para todas as matérias não originárias A fim de determinar se um produto é originário, não incorporadas for aplicada na determinação do caráter é necessário averiguar a origem dos seguintes elementos originário do produto final, o valor total das matérias eventualmente utilizados no seu fabrico: não originárias incorporadas no território da Parte em causa, juntamente com o valor acrescentado total ad- a) Energia e combustível; quirido fora da Parte, aplicando o disposto no pre- b) Instalações e equipamento; sente artigo, não deve exceder a percentagem indicada. c) Máquinas e ferramentas; 5 — Para efeitos da aplicação dos n.os 3 e 4, entende- d) Mercadorias que não entram nem se destinam a se por «valor acrescentado total», o conjunto dos custos entrar na composição final do produto. acumulados fora da Parte, incluindo o valor das matérias aí incorporadas. 6 — O disposto nos n.os 3 e 4 não se deve aplicar aos TÍTULO III produtos que não satisfazem as condições estabelecidas Requisitos territoriais na lista do anexo II ou que possam ser considerados como tendo sido objeto de operações de complemento de fabrico Artigo 11.º ou de transformação suficientes caso se apliquem os va- lores gerais fixados no artigo 5.º, n.º 2. Princípio da territorialidade 7 — O disposto nos n.os 3 e 4 do presente artigo não se 1 — Exceto nos casos previstos no artigo 3.º e no n.º 3 deve aplicar aos produtos classificados nos capítulos 50 do presente artigo, as condições estabelecidas no título II a 63 do Sistema Harmonizado. para a aquisição do caráter de produto originário devem 8 — Qualquer operação de complemento de fabrico ser preenchidas ininterruptamente numa Parte. ou de transformação do tipo abrangido pelas disposições 2 — Exceto nos casos previstos no artigo 3.º, se as do presente artigo e efetuada fora de uma Parte deve ser mercadorias originárias exportadas de uma Parte para realizada ao abrigo dos regimes de aperfeiçoamento ativo outro país forem reimportadas, devem ser consideradas ou passivo ou de regimes similares. Diário da República, 1.ª série — N.º 99 — 22 de maio de 2015 3017 Artigo 12.º uma prova documental suplementar sobre as condições Transporte direto em que os produtos foram expostos. 3 — O n.º 1 deve aplicar-se a todas as exposições, feiras 1 — O tratamento preferencial previsto nos termos ou manifestações públicas análogas de caráter comercial, do presente Acordo só se deve aplicar aos produtos que, industrial, agrícola ou artesanal, que não sejam organiza- satisfazendo os requisitos do presente Protocolo, sejam das para fins privados em lojas e outros estabelecimentos transportados diretamente entre as Partes ou através do comerciais para venda de produtos estrangeiros, durante território da Turquia. Todavia, o transporte de produtos as quais os produtos permaneçam sob controlo aduaneiro. que constituem uma só remessa pode efetuar-se através de outros territórios com eventuais transbordos ou arma- zenagem temporária nesses territórios, desde que perma- TÍTULO IV neçam sob fiscalização das autoridades aduaneiras do país de trânsito ou de armazenagem e não sejam objeto Draubaque ou isenção de outras operações para além das de descarga, de recarga ou qualquer outra operação destinada a assegurar a sua Artigo 14.º conservação no seu estado inalterado. Proibição de draubaque ou de isenção de direitos aduaneiros O transporte por canalização (conduta) dos produtos originários pode efetuar-se através de territórios que não 1 — As matérias não originárias, utilizadas no fabrico de produtos originários de uma Parte, para as quais é os das Partes atuando como partes exportadoras e im- emitida ou feita uma prova de origem em conformidade portadoras. com as disposições do título V, não devem ser objeto, na 2 — A prova de que as condições enunciadas no n.º 1 Parte, de draubaque ou de isenção de direitos aduaneiros se encontram preenchidas deve ser fornecida às auto- de qualquer espécie. ridades aduaneiras da Parte de importação, mediante a 2 — A proibição prevista no n.º 1 deve aplicar-se a todas apresentação de: as medidas de reembolso, de dispensa do pagamento ou a) Um documento de transporte único que cobre a não pagamento, total ou parcial, de direitos aduaneiros ou passagem da Parte de exportação através do país de trân- de encargos de efeito equivalente, aplicáveis na Parte às sito; ou matérias utilizadas no fabrico, desde que esse reembolso, b) Um certificado emitido pelas autoridades aduaneiras dispensa do pagamento ou não pagamento se apliquem, do país de trânsito, de que conste: expressamente ou de facto, quando os produtos obtidos a partir dessas matérias são exportados, mas não quando i) Uma descrição exata dos produtos; se destinam ao consumo interno. ii) As datas de descarga e recarga dos produtos e, 3 — O exportador dos produtos abrangidos por uma quando aplicável, os nomes dos navios, ou os outros meios prova de origem deve poder apresentar em qualquer mo- de transporte utilizados; e mento, a pedido das autoridades aduaneiras, todos os iii) A certificação das condições em que os produtos documentos adequados comprovativos de que não foi permaneceram no país de trânsito; ou obtido nenhum draubaque para as matérias não originárias utilizadas no fabrico dos produtos em causa e que foram c) Na sua falta, quaisquer outros documentos proba- efetivamente pagos todos os direitos aduaneiros ou encar- tórios. gos de efeito equivalente aplicáveis a essas matérias. 4 — O disposto nos n.os 1 a 3 deve aplicar-se igual- Artigo 13.º mente às embalagens na aceção do artigo 7.º, n.º 2, aos Exposições acessórios, peças sobressalentes e ferramentas na aceção do artigo 8.º e aos sortidos na aceção do artigo 9.º, sempre 1 — Os produtos originários expedidos para figurarem que sejam não originários. numa exposição num país que não uma Parte e vendidos, 5 — O disposto nos n.os 1 a 4 só se deve aplicar às após a exposição, para importação numa Parte devem matérias do tipo daquelas a que se aplica o presente Pro- beneficiar, no momento da importação, do disposto no tocolo. presente Acordo, desde que seja apresentada às autorida- des aduaneiras prova suficiente de que: TÍTULO V a) Um exportador expediu esses produtos de uma Parte para o país onde se realiza a exposição e aí os expôs; Prova de origem b) O mesmo exportador vendeu ou cedeu de outra forma Artigo 15.º os produtos a uma pessoa numa Parte; c) Os produtos foram expedidos durante ou imedia- Requisitos gerais tamente a seguir à exposição no mesmo estado em que 1 — Os produtos originários de uma Parte, aquando foram enviados para a exposição; e da sua importação na outra Parte, devem beneficiar das d) A partir do momento em que foram expedidos para disposições do presente Acordo, mediante a apresentação a exposição, os produtos não foram utilizados para fins de uma das seguintes provas de origem: diferentes da apresentação nessa exposição. a) De um certificado de circulação EUR.1, cujo modelo 2 — Deve ser emitida ou feita uma prova de origem, consta do anexo III do presente Protocolo; de acordo com o disposto no título V, e apresentada às b) Nos casos referidos no artigo 21.º, n.º 1, de uma autoridades aduaneiras da Parte de importação segundo declaração (a seguir designada «declaração de origem») os trâmites normais. Dela devem constar o nome e o en- feita pelo exportador numa fatura, numa nota de entrega dereço da exposição. Se necessário, pode ser solicitada ou em qualquer outro documento comercial que descreva 3018 Diário da República, 1.ª série — N.º 99 — 22 de maio de 2015 os produtos em causa de uma forma suficientemente por- exportador logo que os produtos tenham sido efetivamente menorizada para permitir a sua identificação. O texto exportados ou assegurada a sua exportação. da declaração de origem figura no anexo IV do presente Protocolo. Artigo 17.º Emissão a posteriori do certificado de circulação EUR.1 2 — Não obstante o disposto no n.º 1 do presente artigo, os produtos originários na aceção do presente Protocolo 1 — Não obstante o disposto no artigo 16.º, n.º 7, um devem beneficiar, nos casos previstos no artigo 26.º, das certificado de circulação EUR.1 pode ser excecionalmente disposições do presente Acordo, sem que seja necessário emitido após a exportação dos produtos a que se refere, se: apresentar qualquer das provas de origem referidas no n.º 1 do presente artigo. a) Não tiver sido emitido no momento da exportação devido a erro, omissões involuntárias ou circunstâncias especiais; ou Artigo 16.º b) Se apresentar às autoridades aduaneiras prova su- Procedimento para a emissão do certificado de circulação EUR.1 ficiente de que foi emitido um certificado de circulação EUR.1 que, por motivos de ordem técnica, não foi aceite 1 — O certificado de circulação EUR.1 deve ser emi- na importação. tido pelas autoridades aduaneiras da Parte de exportação, mediante pedido escrito do exportador ou, sob a sua res- 2 — Para efeitos de aplicação do n.º 1, o exportador ponsabilidade, do seu representante autorizado. deve indicar no seu pedido o local e a data da exportação 2 — Para esse efeito, o exportador ou o seu repre- dos produtos a que o certificado de circulação EUR.1 se sentante autorizado devem preencher o certificado de refere, bem como as razões do seu pedido. circulação EUR.1 e o formulário do pedido, cujos mo- 3 — As autoridades aduaneiras só podem emitir um delos constam do anexo III do presente Protocolo. Esses certificado de circulação EUR.1 a posteriori depois de documentos devem ser preenchidos numa das línguas em terem verificado a conformidade dos elementos do pedido que está redigido o presente Acordo, em conformidade do exportador com os do processo correspondente. com as disposições do direito nacional do país de expor- 4 — Os certificados de circulação EUR.1 emitidos a tação. Se esses formulários forem manuscritos, devem ser posteriori devem conter a seguinte menção em inglês: preenchidos a tinta e em letra de imprensa. A designação dos produtos deve ser inscrita na casa reservada para o «ISSUED RETROSPECTIVELY» efeito, sem deixar linhas em branco. Quando a casa não 5 — A menção referida no n.º 4 deve ser inscrita na for completamente utilizada, deve ser traçada uma linha horizontal por baixo da última linha do descritivo dos casa 7 do certificado de circulação EUR.1. produtos e barrado o espaço em branco. Artigo 18.º 3 — O exportador que apresentar um pedido de emissão do certificado de circulação EUR.1 deve poder apresentar, Emissão de uma segunda via do certificado de circulação EUR.1 em qualquer momento, a pedido das autoridades aduanei- 1 — Em caso de furto, extravio ou inutilização de um ras da Parte de exportação em que é emitido o referido certificado de circulação EUR.1, o exportador pode pedir certificado, todos os documentos adequados comprova- às autoridades aduaneiras que o emitiram uma segunda tivos do caráter originário dos produtos em causa, bem via, passada com base nos documentos de exportação em como do cumprimento dos outros requisitos do presente posse dessas autoridades. Protocolo. 2 — A segunda via assim emitida deve conter a seguinte 4 — Sem prejuízo do n.º 5, o certificado de circulação menção em inglês: EUR.1 deve ser emitido pelas autoridades aduaneiras de um Estado-Membro da UE ou da Geórgia, se os produtos «DUPLICATE» em causa puderem ser considerados originários da UE ou da Geórgia ou da Turquia e preencherem os outros 3 — A menção referida no n.º 2 deve ser inscrita requisitos do presente Protocolo. na casa 7 da segunda via do certificado de circulação 5 — As autoridades aduaneiras que emitem o certifi- EUR.1. cado de circulação EUR.1 devem tomar todas as medidas 4 — A segunda via, que deve conter a data de emissão necessárias para verificar o caráter originário dos produ- do certificado de circulação EUR.1 original, produz efeitos tos e o cumprimento dos outros requisitos do presente a partir dessa data. Protocolo. Para o efeito, podem exigir a apresentação de Artigo 19.º quaisquer documentos comprovativos e fiscalizar as con- Emissão de certificados de circulação EUR.1 com base tas do exportador ou proceder a qualquer outro controlo numa prova de origem emitida anteriormente que considerem adequado. Devem assegurar igualmente que os formulários referidos no n.º 2 são devidamente Quando os produtos originários forem colocados sob preenchidos. Devem verificar, em especial, se a casa re- o controlo de uma estância aduaneira numa Parte, deve servada à designação dos produtos se encontra preenchida ser possível substituir a prova de origem inicial por um de modo a excluir qualquer possibilidade de aditamento ou mais certificados de circulação EUR.1 para efeitos fraudulento. da expedição de todos ou alguns desses produtos para 6 — A data de emissão do certificado de circulação outro local do território dessa Parte. O ou os certificados EUR.1 deve ser indicada na casa 11 do certificado. de circulação EUR.1 de substituição devem ser emitidos 7 — O certificado de circulação EUR.1 deve ser emi- pela estância aduaneira sob cujo controlo os produtos tido pelas autoridades aduaneiras e fica à disposição do foram colocados. Diário da República, 1.ª série — N.º 99 — 22 de maio de 2015 3019 Artigo 20.º 5 — As declarações de origem devem conter a as- Separação de contas sinatura manuscrita original do exportador. Contudo, o exportador autorizado na aceção do artigo 22.º não pode 1 — Quando se verifiquem custos consideráveis ou ser obrigado a assinar essas declarações, desde que se dificuldades materiais em manter existências separadas comprometa por escrito, perante as autoridades aduaneiras para matérias originárias e não originárias, idênticas e da Parte de exportação, a assumir inteira responsabilidade permutáveis, as autoridades aduaneiras podem, mediante por qualquer declaração de origem que o identifique como pedido por escrito dos interessados, autorizar a aplicação tendo sido por ele assinada. do método dito «separação de contas» («método») para a 6 — A declaração de origem pode ser feita pelo expor- gestão dessas existências. tador aquando da exportação dos produtos a que se refere, 2 — O método deve assegurar que, para um dado pe- ou após a exportação, desde que seja apresentada no país ríodo de referência, o número de produtos obtidos que de importação o mais tardar dois anos após a importação podem ser considerados «originários» é igual ao número dos produtos a que se refere. que teria sido obtido se tivesse havido uma separação física das existências. Artigo 22.º 3 — As autoridades aduaneiras podem subordinar a Exportador autorizado autorização a que se refere o n.º 1 a quaisquer condições que considerem adequadas. 1 — As autoridades aduaneiras da Parte de exporta- 4 — O método deve ser aplicado e o respetivo pedido ção podem autorizar qualquer exportador («exportador registado em conformidade com os princípios gerais de autorizado») que efetue frequentemente expedições de contabilidade aplicáveis no país onde o produto for fa- produtos em conformidade com as disposições do presente Protocolo a fazer declarações de origem, independente- bricado. mente do valor dos produtos em causa. Os exportadores 5 — O beneficiário do método pode, consoante o caso, que pretendam obter essa autorização devem oferecer às passar provas de origem ou solicitar a sua emissão para autoridades aduaneiras todas as garantias necessárias para as quantidades de produtos que possam ser considerados que se possa verificar o caráter originário dos produtos, originários. A pedido das autoridades aduaneiras, o bene- bem como o cumprimento dos outros requisitos previstos ficiário deve apresentar um comprovativo de como foram no presente Protocolo. geridas as quantidades. 2 — As autoridades aduaneiras podem subordinar a 6 — As autoridades aduaneiras devem controlar o uso concessão do estatuto de exportador autorizado a quais- dado à autorização, podendo retirá-la se o beneficiário quer condições que considerem adequadas. dela fizer um uso incorreto sob qualquer forma, ou não 3 — As autoridades aduaneiras devem atribuir ao ex- preencher qualquer das outras condições definidas no portador autorizado um número de autorização aduaneira presente Protocolo. que deve constar da declaração de origem. Artigo 21.º 4 — As autoridades aduaneiras devem controlar o uso Condições para fazer uma declaração de origem dado à autorização pelo exportador autorizado. 5 — As autoridades aduaneiras podem retirar a au- 1 — A declaração de origem referida no artigo 15.º, torização em qualquer altura. Devem fazê-lo quando o n.º 1, alínea b), pode ser feita: exportador autorizado deixar de oferecer as garantias a) Por um exportador autorizado, na aceção do referidas no n.º 1, não preencher as condições referidas artigo 22.º; ou no n.º 2 ou fizer um uso incorreto da autorização. b) Por qualquer exportador, no respeitante a remessas Artigo 23.º que consistam num ou mais volumes contendo produtos originários cujo valor total não exceda 6 000 EUR. Prazo de validade da prova de origem 1 — A prova de origem deve ser válida por quatro 2 — Sem prejuízo do n.º 3, é possível fazer uma de- meses a contar da data de emissão na Parte de exportação, claração de origem se os produtos em causa puderem ser e deve ser apresentada dentro desse prazo às autoridades considerados originários da UE ou da Geórgia e preen- aduaneiras da Parte de importação. cherem os outros requisitos do presente Protocolo. 2 — As provas de origem apresentadas às autorida- 3 — O exportador que faz a declaração de origem deve des aduaneiras da Parte de importação findo o prazo de poder apresentar, em qualquer momento, a pedido das apresentação previsto no n.º 1 podem ser aceites para autoridades aduaneiras da Parte de exportação, todos os efeitos de aplicação do tratamento preferencial, quando documentos adequados comprovativos do caráter origi- a inobservância desse prazo se dever a circunstâncias nário dos produtos em causa, bem como do cumprimento excecionais. dos outros requisitos do presente Protocolo. 3 — Nos outros casos de apresentação fora de prazo, 4 — A declaração de origem deve ser feita pelo expor- as autoridades aduaneiras da Parte de importação podem tador, devendo este datilografar, carimbar ou imprimir na aceitar as provas de origem, se os produtos lhes tiverem fatura, na nota de entrega ou em qualquer outro documento sido apresentados dentro do referido prazo. comercial, a declaração cujo texto figura no anexo IV do presente Protocolo, utilizando uma das versões linguísti- Artigo 24.º cas previstas no referido anexo, em conformidade com o Apresentação da prova de origem direito interno do país de exportação. Se for manuscrita, a declaração deve ser preenchida a tinta e em letra de As provas de origem devem ser apresentadas às au- imprensa. toridades aduaneiras da Parte de importação de acordo 3020 Diário da República, 1.ª série — N.º 99 — 22 de maio de 2015 com os procedimentos aplicáveis nesse país. As referidas c) Documentos comprovativos das operações de com- autoridades podem exigir a tradução da prova de origem e plemento de fabrico ou de transformação das matérias podem igualmente exigir que a declaração de importação realizadas na Parte relevante, emitidos ou elaborados na se faça acompanhar de uma declaração do importador em Parte relevante, sempre que esses documentos sejam uti- como os produtos satisfazem as condições requeridas para lizados em conformidade com o direito nacional; a aplicação do presente Acordo. d) Certificados de circulação EUR.1 ou declarações de origem comprovativos do caráter originário das matérias Artigo 25.º utilizadas, emitidos ou elaborados na Parte relevante, em Importação em remessas escalonadas conformidade com o presente Protocolo; e) Elementos de prova adequados relativos às operações Quando, a pedido do importador e nas condições es- de complemento de fabrico ou de transformação efetuadas tabelecidas pelas autoridades aduaneiras da Parte de im- fora da Parte relevante em aplicação do artigo 11.º, que portação, os produtos desmontados ou por montar na comprovem que foram preenchidos os requisitos previstos aceção da Regra Geral 2 a) do Sistema Harmonizado, nesse artigo. das secções XVI e XVII ou das posições 7308 e 9406 do Artigo 28.º Sistema Harmonizado, forem importados em remessas escalonadas, deve ser apresentada uma única prova de Conservação da prova de origem origem desses produtos às autoridades aduaneiras aquando e dos documentos comprovativos da importação da primeira remessa escalonada. 1 — O exportador que apresenta o pedido de emissão de um certificado de circulação EUR.1 deve conservar Artigo 26.º durante, pelo menos, três anos os documentos referidos Isenções da prova de origem no artigo 16.º, n.º 3. 2 — O exportador que faz uma declaração de origem 1 — Os produtos enviados em pequenas remessas por deve conservar, durante pelo menos três anos, a cópia da particulares a particulares, ou contidos na bagagem pessoal referida declaração de origem, bem como os documentos dos viajantes, devem ser considerados produtos originá- referidos no artigo 21.º, n.º 3. rios, sem que seja necessária a apresentação de uma prova 3 — As autoridades aduaneiras da Parte de exportação de origem, desde que não sejam importados com fins co- que emitem o certificado de circulação EUR.1 devem merciais e tenham sido declarados como satisfazendo os conservar durante, pelo menos, três anos o formulário do requisitos do presente Protocolo, e quando não subsistam pedido referido no artigo 16.º, n.º 2. dúvidas quanto à veracidade dessa declaração. No caso 4 — As autoridades aduaneiras da Parte de importação dos produtos enviados por via postal, essa declaração pode devem conservar, durante pelo menos três anos, os certi- ser feita na declaração aduaneira CN22/CN23 ou numa ficados de circulação EUR.1 e as declarações de origem folha de papel apensa a esse documento. que lhes forem apresentados. 2 — Devem considerar-se desprovidas de caráter co- mercial as importações que apresentem caráter ocasional Artigo 29.º e que consistam exclusivamente em produtos reservados ao uso pessoal dos destinatários, dos viajantes ou das Discrepâncias e erros formais respetivas famílias, desde que seja evidente, pela sua 1 — A deteção de ligeiras discrepâncias entre as decla- natureza e quantidade, que os produtos não se destinam rações prestadas na prova de origem e as dos documentos a fins comerciais. apresentados na estância aduaneira para cumprimento das 3 — Além disso, o valor total desses produtos não formalidades de importação dos produtos não implica deve exceder 500 EUR no caso de pequenas remessas ou ipso facto que se considere a prova de origem nula e sem 1 200 EUR no caso dos produtos contidos na bagagem efeito, desde que seja devidamente comprovado que esse pessoal dos viajantes. documento corresponde aos produtos apresentados. 2 — Os erros formais óbvios, como os erros de dati- Artigo 27.º lografia, detetados numa prova de origem não implicam Documentos comprovativos a rejeição do documento se esses erros não suscitarem dúvidas quanto à exatidão das declarações prestadas no Os documentos referidos no artigo 16.º, n.º 3, e no ar- referido documento. tigo 21.º, n.º 3, utilizados para comprovar que os produtos abrangidos por um certificado de circulação EUR.1 ou Artigo 30.º por uma declaração de origem podem ser considerados produtos originários numa Parte e cumprem os outros Montantes expressos em euros requisitos do presente Protocolo podem consistir, entre 1 — Para efeitos de aplicação do disposto no artigo 21.º, outros, nos seguintes elementos: n.º 1, alínea b), e no artigo 26.º, n.º 3, quando os produtos a) Provas documentais diretas das operações realizadas estiverem faturados numa outra moeda que não o euro, o pelo exportador ou pelo fornecedor para obtenção das contravalor, nas moedas nacionais das Partes, dos mon- mercadorias em causa, que figurem, por exemplo, na sua tantes expressos em euros deve ser fixado anualmente por escrita ou na sua contabilidade interna; cada um dos países em causa. b) Documentos comprovativos do caráter originário 2 — Uma remessa deve beneficiar do disposto no ar- das matérias utilizadas, emitidos ou elaborados na Parte tigo 21.º, n.º 1, alínea b), ou no artigo 26.º, n.º 3, com relevante, sempre que esses documentos sejam utilizados base na moeda em que é passada a fatura, de acordo com em conformidade com o direito nacional; o montante fixado pelo país em causa. Diário da República, 1.ª série — N.º 99 — 22 de maio de 2015 3021 3 — Os montantes a utilizar numa determinada moeda Parte de exportação, indicando, se for caso disso, as razões nacional devem ser o contravalor nessa moeda dos mon- que justificam o pedido de controlo. Em apoio ao pedido tantes expressos em euros no primeiro dia útil de outubro. de controlo devem ser enviados todos os documentos e Os montantes devem ser comunicados à Comissão Euro- informações obtidos que levem a supor que as menções peia até 15 de outubro e aplicados a partir de 1 de janeiro inscritas na prova de origem são inexatas. do ano seguinte. A Comissão Europeia deve notificar todos 3 — O controlo deve ser efetuado pelas autoridades os países em causa dos montantes correspondentes. aduaneiras da Parte de exportação. Para o efeito, podem 4 — Um país pode arredondar por defeito ou por ex- exigir a apresentação de quaisquer documentos compro- cesso o montante resultante da conversão, para a sua vativos e fiscalizar as contas do exportador ou proceder a moeda nacional, de um montante expresso em euros. qualquer outro controlo que considerem adequado. O montante arredondado não pode diferir do montante 4 — Se as autoridades aduaneiras da Parte de importa- resultante da conversão em mais de 5 %. Um país pode ção decidirem suspender a concessão do tratamento pre- manter inalterado o contravalor em moeda nacional de ferencial aos produtos em causa até serem conhecidos os um montante expresso em euros se, aquando da adaptação resultados do controlo, devem conceder a autorização de anual prevista no n.º 3, a conversão desse montante, antes saída dos produtos ao importador, sob reserva da aplicação de se proceder a qualquer arredondamento, der origem das medidas cautelares consideradas necessárias. a um aumento inferior a 15 % do contravalor expresso 5 — As autoridades aduaneiras que requerem o controlo em moeda nacional. O contravalor na moeda nacional devem ser informadas dos resultados deste com a maior pode manter-se inalterado, se da conversão resultar a sua brevidade possível. Esses resultados devem indicar cla- diminuição. ramente se os documentos são autênticos, se os produtos 5 — Os montantes expressos em euros devem ser revis- em causa podem ser considerados originários de uma tos pelo Subcomité das Alfândegas a pedido de qualquer Parte e se satisfazem os outros requisitos do presente uma das Partes. Ao proceder a essa revisão, o Subcomité das Protocolo. Alfândegas deve considerar a conveniência de preservar os 6 — Se, nos casos de dúvida fundada, não for recebida efeitos dos limites em causa em termos reais. Para o efeito, resposta no prazo de dez meses a contar da data do pedido pode decidir alterar os montantes expressos em euros. de controlo, ou se a resposta não contiver informações suficientes para apurar a autenticidade do documento em causa ou a verdadeira origem dos produtos, as autoridades TÍTULO VI aduaneiras requerentes devem recusar, exceto em circuns- Métodos de cooperação administrativa tâncias excecionais, o benefício do tratamento preferencial. Artigo 31.º Artigo 33.º Resolução de litígios Cooperação administrativa 1 — As autoridades aduaneiras das Partes devem co- 1 — Em caso de litígios relativamente aos procedi- municar-se mutuamente, por intermédio da Comissão mentos de controlo previstos no artigo 32.º do presente Europeia, os espécimes dos cunhos dos carimbos utili- Protocolo que não possam ser resolvidos entre as autori- zados nas respetivas estâncias aduaneiras para a emissão dades aduaneiras que requerem o controlo e as autoridades de certificados de circulação EUR.1 e os endereços das aduaneiras responsáveis pela sua realização, esses litígios autoridades aduaneiras responsáveis pelo controlo desses devem ser submetidos ao Comité de Associação na sua certificados e declarações de origem. configuração Comércio tal como previsto no artigo 408.º, 2 — Com vista a assegurar a correta aplicação do n.º 4, do presente Acordo. O capítulo 14 (Resolução de presente Protocolo, as Partes devem prestar assistência litígios) do título IV (Comércio e matérias conexas), do recíproca, por intermédio das respetivas autoridades presente Acordo não deve ser aplicado. aduaneiras competentes, no controlo da autenticidade 2 — Os litígios não relacionados com os procedi- dos certificados de circulação EUR.1 ou das declarações mentos de controlo previstos no artigo 32.º do presente de origem e no controlo da exatidão das menções inscritas Protocolo que surjam relativamente à interpretação do nesses documentos. presente Protocolo devem ser submetidos ao Subcomité das Alfândegas. Um processo de resolução de litígios, ao Artigo 32.º abrigo do capítulo 14 (Resolução de litígios) do título IV (Comércio e matérias conexas), do presente Acordo só Controlo da prova de origem pode ser iniciado se o Subcomité das Alfândegas não 1 — Os controlos a posteriori da prova de origem tiver conseguido resolver o litígio no prazo de seis meses devem ser efetuados por amostragem ou sempre que as a contar da data em que o litígio foi submetido ao Subco- autoridades aduaneiras da Parte de importação tenham mité das Alfândegas. dúvidas fundadas quanto à autenticidade do documento, 3 — Em qualquer caso, a resolução de litígios entre o ao caráter originário dos produtos em causa ou quanto importador e as autoridades aduaneiras da Parte de im- ao cumprimento dos outros requisitos do presente Pro- portação fica sujeita à legislação dessa Parte. tocolo. 2 — Para efeitos de aplicação do disposto no n.º 1, as Artigo 34.º autoridades aduaneiras da Parte de importação devem Sanções devolver o certificado de circulação EUR.1 e a fatura, se esta tiver sido apresentada, a declaração de origem ou uma Devem ser aplicadas sanções a quem emita ou mande fotocópia destes documentos às autoridades aduaneiras da emitir um documento contendo informações inexatas com 3022 Diário da República, 1.ª série — N.º 99 — 22 de maio de 2015 o objetivo de obter um tratamento preferencial para os 2) Produtos originários da Geórgia: produtos. a) Produtos inteiramente obtidos na Geórgia; Artigo 35.º b) Os produtos obtidos na Geórgia, em cujo fabrico Zonas francas sejam utilizados produtos diferentes dos referidos na alínea a) do presente artigo, desde que esses produtos: 1 — As Partes devem tomar todas as medidas neces- sárias para assegurar que os produtos comercializados i) Tenham sido objeto de operações de complemento ao abrigo de uma prova de origem que, durante o seu de fabrico ou de transformação suficientes, na aceção do transporte, permaneçam numa zona franca situada no artigo 5.º; ou seu território, não sejam substituídos por outros produtos ii) Sejam originários de Ceuta e Melilha ou da UE, ou sujeitos a manipulações que não as operações usuais desde que tenham sido objeto de operações de comple- destinadas a impedir a sua deterioração. mento de fabrico ou de transformação que excedam as 2 — Em derrogação do n.º 1 do presente artigo, quando operações referidas no artigo 6.º os produtos originários de uma Parte são importados para uma zona franca ao abrigo de uma prova de origem e 2 — Ceuta e Melilha devem ser consideradas um único sujeitos a um tratamento ou transformação, as autorida- território. des competentes devem emitir um novo certificado de 3 — O exportador ou o seu representante autorizado circulação EUR.1 a pedido do exportador, se esse trata- devem apor as menções «Geórgia» e «Ceuta e Melilha» mento ou essa transformação preencherem o disposto no na casa 2 do certificado de circulação EUR.1 ou nas de- presente Protocolo. clarações de origem. Além disso, no caso de produtos originários de Ceuta e Melilha, tal deve ser indicado na casa 4 do certificado de circulação EUR.1 ou nas decla- TÍTULO VII rações de origem. 4 — As autoridades aduaneiras espanholas são respon- Ceuta e Melilha sáveis pela aplicação do presente Protocolo em Ceuta e Melilha. Artigo 36.º Aplicação do presente Protocolo TÍTULO VIII 1 — O termo «União Europeia» não abrange Ceuta e Melilha. Disposições finais 2 — Os produtos originários da Geórgia, quando impor- tados em Ceuta ou Melilha, devem beneficiar, em todos Artigo 38.º os aspetos, do mesmo regime aduaneiro que é aplicado Alterações do presente Protocolo aos produtos originários do território aduaneiro da UE ao abrigo do Protocolo n.º 2 do Ato de Adesão do Reino 1 — O Subcomité das Alfândegas pode decidir alterar de Espanha e da República Portuguesa às Comunidades as disposições do presente Protocolo. Europeias. A Geórgia deve conceder às importações dos 2 — O Subcomité das Alfândegas deve, no prazo de um produtos abrangidos pelo presente Acordo e originários de ano a seguir à adesão da Geórgia à Convenção regional Ceuta e Melilha o mesmo regime aduaneiro que o conce- sobre as regras de origem preferenciais pan-euromediterrâ- dido aos produtos importados e originários da UE. nicas, substituir as regras de origem definidas no presente 3 — Para efeitos da aplicação do n.º 2 do presente Protocolo pelas apensas à essa Convenção. artigo no que respeita aos produtos originários de Ceuta e Melilha, o presente Protocolo deve aplicar-se mutatis Artigo 39.º mutandis, sob reserva das condições especiais estabele- Disposições transitórias para as mercadorias cidas no artigo 37.º em trânsito ou em depósito temporário Artigo 37.º As disposições do presente Acordo podem aplicar- se a mercadorias que satisfaçam o disposto no presente Condições especiais Protocolo e que, à data de entrada em vigor do presente 1 — Sob reserva de terem sido objeto de transporte direto Acordo, estejam em trânsito, se encontrem nas Partes, em conformidade com o artigo 12.º, devem considerar-se: em depósito provisório em entrepostos aduaneiros ou em zonas francas, desde que seja apresentada às autoridades 1) Produtos originários de Ceuta e Melilha: aduaneiras da Parte de importação, no prazo de quatro a) Os produtos inteiramente obtidos em Ceuta e Melilha; meses a contar dessa data, uma prova de origem emitida a b) Os produtos obtidos em Ceuta e Melilha, em cujo posteriori, acompanhada dos documentos comprovativos fabrico sejam utilizados produtos diferentes dos referidos de que as mercadorias foram objeto de transporte direto na alínea a) do presente n.º, desde que esses produtos: em conformidade com o artigo 13.º (1) A Decisão n.º 1/95 do Conselho de Associação CE-Turquia, i) Tenham sido objeto de operações de complemento de 22 de dezembro de 1995, relativa à execução da fase final da união de fabrico ou de transformação suficientes, na aceção do aduaneira é aplicável aos produtos que não sejam produtos agrícolas, tal artigo 5.º; ou como definidos no Acordo que cria uma Associação entre a Comunidade ii) Sejam originários de uma Parte, desde que tenham Europeia e a Turquia, e que não sejam produtos dos setores do carvão e do aço, tal como definidos no Acordo entre a Comunidade Europeia sido objeto de operações de complemento de fabrico ou do Carvão e do Aço e a República da Turquia sobre o comércio de de transformação que excedam as operações referidas produtos abrangidos pelo Tratado que institui a Comunidade Europeia no artigo 6.º; do Carvão e do Aço. Diário da República, 1.ª série — N.º 99 — 22 de maio de 2015 3023 ANEXO I DO PROTOCOLO I não deve ser tomado em consideração na determinação do valor das matérias não originárias utilizadas. Notas introdutórias à lista do anexo II do protocolo I Nota 1: 3.2. A regra constante da lista representa a operação de complemento de fabrico ou de transformação mínima A lista estabelece para todos os produtos as condições requerida e a execução de operações de complemento de necessárias para que sejam considerados como tendo sido fabrico ou de transformação que excedam esse mínimo objeto de operações de complemento de fabrico ou trans- confere igualmente o caráter de produto originário; inver- formação suficientes na aceção do artigo 5.º do presente samente, a execução de um menor número de operações Protocolo. de complemento de fabrico ou de transformação não pode conferir o caráter de produto originário. Assim, se uma Nota 2: regra estabelecer que, a um certo nível de fabrico, pode ser utilizada matéria não originária, a utilização dessa 2.1. As duas primeiras colunas da lista designam o matéria é permitida num estádio anterior do fabrico mas produto obtido. A primeira coluna indica o número da não num estádio posterior. posição ou o número do capítulo utilizado no Sistema 3.3. Sem prejuízo da nota 3.2, quando uma regra es- Harmonizado e a segunda coluna contém a designação das pecifica «Fabrico a partir de matérias de qualquer posi- mercadorias desse sistema para essa posição ou capítulo. ção», as matérias de qualquer posição (mesmo as matérias Em relação a cada entrada nas duas primeiras colunas, da mesma designação e da mesma posição do produto) é especificada uma regra na coluna 3 ou 4. Quando, em podem ser utilizadas, sob reserva, porém, de quaisquer alguns casos, o número da posição na primeira coluna é limitações específicas que a regra possa ainda conter. precedido de um «ex», isso significa que a regra da co- No entanto, a expressão «Fabrico a partir de matérias de luna 3 ou da coluna 4 se aplica unicamente à parte dessa qualquer posição, incluindo outras matérias da posição» posição descrita na coluna 2. ou «Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, in- 2.2. Quando várias posições forem agrupadas na co- cluindo outras matérias da mesma posição que o produto» luna 1 ou for dado um número de capítulo e a designação significa que podem ser utilizadas matérias de qualquer dos produtos na coluna 2 for, portanto, feita em termos posição, exceto as matérias da mesma designação do pro- gerais, as regras adjacentes na coluna 3 ou 4 aplicam-se duto, tal como indicado na coluna 2 da lista. a todos os produtos que, no âmbito do Sistema Harmoni- 3.4. Quando uma regra constante da lista especifica zado, são classificados nas diferentes posições do capítulo que um produto pode ser fabricado a partir de mais do ou em qualquer das posições agrupadas na coluna 1. que uma matéria, tal significa que podem ser utilizadas 2.3. Quando a lista incluir diversas regras aplicáveis uma ou mais matérias. A regra não exige a utilização de aos diferentes produtos de uma posição, cada travessão todas as matérias. inclui a designação da parte da posição abrangida pelas regras adjacentes nas colunas 3 ou 4. Exemplo: 2.4. Quando, para uma entrada nas duas primeiras co- lunas, estiver especificada uma regra nas colunas 3 e 4, A regra aplicável aos tecidos das posições 5208 a 5212 o exportador pode optar por aplicar tanto a regra esta- prevê que podem ser utilizadas fibras naturais e que, entre belecida na coluna 3 como a estabelecida na coluna 4. outros, podem igualmente ser utilizadas matérias quími- Se não estiver prevista uma regra de origem na coluna 4, cas. Tal não significa que ambas as matérias tenham de ser é aplicada a regra estabelecida na coluna 3. utilizadas; é possível utilizar uma ou a outra, ou ambas. Nota 3: 3.5. Quando uma regra constante da lista especifica que um produto tem de ser fabricado a partir de uma 3.1. No que respeita aos produtos que adquiriram o determinada matéria, a condição não impede a utilização caráter originário e são utilizados no fabrico de outros de outras matérias que, pela sua própria natureza, não produtos, deve ser aplicado o artigo 5.º do presente Proto- podem satisfazer a regra (ver igualmente a nota 6.2 em colo, independentemente do facto de esse caráter ter sido relação aos têxteis.). adquirido na fábrica onde são utilizados esses produtos ou numa outra fábrica numa das Partes. Exemplo: Exemplo: A regra relativa a preparações alimentícias da posição 1904, que exclui especificamente a utilização de cereais Um motor da posição 8407, para o qual a regra estabe- e dos seus derivados, não impede a utilização de sais lece que o valor das matérias não originárias que podem minerais, produtos químicos e outros aditivos que não ser incorporadas não pode exceder 40 % do preço à saída derivem de cereais. da fábrica, é fabricado a partir de «esboços de forja de ligas de aço» da posição ex 7224. Contudo, esta regra não se aplica a produtos que, em- bora não possam ser fabricados a partir das matérias espe- Se este esboço foi obtido na UE a partir de um lingote cíficas referidas na lista, podem sê-lo a partir de matérias não originário, já adquiriu o caráter originário por força da mesma natureza num estádio anterior de fabrico. da regra prevista na lista para os produtos da posição ex 7224. O esboço pode então ser considerado originário Exemplo: para o cálculo do valor do motor, independentemente do facto de ter sido fabricado na mesma fábrica ou numa Se, no caso de um artigo de vestuário do ex capítulo 62 outra fábrica na UE. O valor do lingote não originário feito de falsos tecidos, apenas for permitida a utilização 3024 Diário da República, 1.ª série — N.º 99 — 22 de maio de 2015 de fios não originários para esta classe de artigo, não é — Cairo, abacá, rami e outras fibras têxteis vegetais; possível partir de falsos tecidos, embora estes não possam — Filamentos sintéticos; normalmente ser feitos a partir de fios. Nestes casos, é — Filamentos artificiais; conveniente utilizar a matéria que se encontra num está- — Filamentos condutores elétricos; dio de transformação anterior ao fio, ou seja, no estádio — Fibras de polipropileno sintéticas descontínuas; de fibra. — Fibras de poliéster sintéticas descontínuas; — Fibras de poliamida sintéticas descontínuas; 3.6. Quando, numa regra constante da lista, forem indi- — Fibras de poliacrilonitrilo sintéticas descontínuas; cadas duas percentagens para o valor máximo de matérias — Fibras de poliimida sintéticas descontínuas; não originárias que podem ser utilizadas, estas percenta- — Fibras de politetrafluoroetileno sintéticas descon- gens não podem ser adicionadas. Por outras palavras, o tínuas; valor máximo de todas as matérias não originárias utili- — Fibras de poli(sulfureto de fenileno) sintéticas des- zadas nunca pode exceder a percentagem mais elevada contínuas; indicada. Além disso, as percentagens individuais não — Fibras de poli(cloreto de vinilo) sintéticas descon- podem ser excedidas em relação às matérias específicas tínuas; a que se aplicam. — Outras fibras sintéticas descontínuas; — Fibras de viscose artificiais descontínuas; Nota 4: — Outras fibras artificiais descontínuas; 4.1. A expressão «fibras naturais» é utilizada na lista — Fio fabricado a partir de poliuretano segmentado, para designar as fibras que não são artificiais nem sintéti- com segmentos flexíveis de poliéster, reforçado ou não; cas. É reservada aos estádios anteriores à fiação, incluindo — Fio fabricado a partir de poliuretano segmentado, desperdícios, e, salvo menção em contrário, abrange fibras com segmentos flexíveis de poliéster, reforçado ou não; que foram cardadas, penteadas ou preparadas de outro — Produtos da posição 5605 (fio metalizado) em que modo, mas não fiadas. esteja incorporada uma alma, constituída por uma folha 4.2. A expressão «fibras naturais» inclui as crinas da po- de alumínio ou uma película de matéria plástica, revestida sição 0511, a seda das posições 5002 e 5003, bem como as ou não de pó de alumínio, cuja largura não exceda 5 mm, fibras de lã, os pelos finos ou grosseiros das posições 5101 colada por meio de uma fita adesiva transparente ou colo- a 5105, as fibras de algodão das posições 5201 a 5203 e rida colocada entre duas películas de matéria plástica; outras fibras vegetais das posições 5301 a 5305. — Outros produtos da posição 5605. 4.3. As expressões «pastas têxteis», «matérias quími- cas» e «matérias destinadas ao fabrico de papel», utili- Exemplo: zadas na lista, designam matérias não classificadas nos Um fio da posição 5205 fabricado a partir de fibras capítulos 50 a 63 que podem ser utilizadas para a fabri- cação de fibras ou fios sintéticos, artificiais ou fios ou de algodão da posição 5203 e de fibras sintéticas des- fibras de papel. contínuas da posição 5506 constitui um fio misto. Por 4.4. A expressão «fibras sintéticas ou artificiais descon- conseguinte, podem ser utilizadas as fibras sintéticas des- tínuas», utilizada na lista, inclui os cabos de filamento, as contínuas não originárias que não satisfaçam as regras de fibras descontínuas e os desperdícios de fibras sintéticas origem (que requerem a utilização de matérias químicas ou artificiais descontínuas das posições 5501 a 5507. ou pasta têxtil), desde que o seu peso total não exceda 10 % do peso do fio. Nota 5: Exemplo: 5.1. No caso dos produtos da lista que remetem para a presente nota, não se aplicam as condições estabelecidas Um tecido de lã da posição 5112 fabricado a partir de na coluna 3 da lista às matérias têxteis de base utilizadas fio de lã da posição 5107 e de fios sintéticos de fibras na sua fabricação que, no seu conjunto, representem 10 % descontínuas da posição 5509 constitui um tecido misto. ou menos do peso total de todas as matérias têxteis de base Por conseguinte, pode ser utilizado o fio sintético que não utilizadas (ver igualmente as notas 5.3 e 5.4). satisfaz as regras de origem (que requerem a utilização 5.2. Todavia, a tolerância referida na nota 5.1 só pode de matérias químicas ou pasta têxtil) ou o fio de lã que ser aplicada a produtos mistos que tenham sido fabricados não satisfaz as regras de origem (que requerem a utiliza- a partir de uma ou várias matérias têxteis de base. ção de fibras naturais não cardadas, nem penteadas nem As matérias têxteis de base são as seguintes: preparadas de outro modo para fiação), ou uma mistura de ambos, desde que o seu peso total não exceda 10 % — Seda; do peso do tecido. — Lã; — Pelos grosseiros; Exemplo: — Pelos finos; — Pelos de crina; Os tecidos têxteis tufados da posição 5802 fabricados — Algodão; a partir de fio de algodão da posição 5205 e de tecido de — Matérias utilizadas na fabricação de papel e papel; algodão da posição 5210 só serão considerados produ- — Linho; tos mistos se o próprio tecido de algodão for um tecido — Cânhamo; misto fabricado a partir de fios classificados em duas — Juta e outras fibras têxteis liberianas; posições distintas, ou se os próprios fios de algodão uti- — Sisal e outras fibras têxteis do género «Agave»; lizados forem mistos. Diário da República, 1.ª série — N.º 99 — 22 de maio de 2015 3025 Exemplo: g) Polimerização; h) Alquilação; e Se os referidos tecidos tufados forem fabricados a partir de fio de algodão da posição 5205 e de tecido sintético da i) Isomerização. posição 5407, é então evidente que os fios utilizados são duas matérias têxteis de base distintas, pelo que o tecido 7.2. Para efeitos das posições 2710, 2711 e 2712, tufado constitui um produto misto. consideram-se como «tratamento definido» as seguintes operações: 5.3. No caso de produtos em que esteja incorporado a) Destilação no vácuo; «fio fabricado a partir de poliuretano segmentado, com b) Redestilação por um processo de fracionamento segmentos flexíveis de poliéster, reforçado ou não», a muito «apertado»; tolerância é de 20 % no que respeita a este fio. c) Cracking; 5.4. No caso de produtos em que esteja incorporada d) Reforming; «uma alma, constituída por uma folha de alumínio ou e) Extração por meio de solventes seletivos; uma película de matéria plástica, revestida ou não de pó de alumínio, cuja largura não exceda 5 mm, colada por f) Tratamento compreendendo o conjunto das seguintes meio de uma fita adesiva colocada entre duas películas de operações: tratamento por meio de ácido sulfúrico con- matéria plástica», a tolerância é de 30 % no que respeita centrado, ácido sulfúrico fumante (oleum), ou anidrido a esta alma. sulfúrico; neutralização por meio de agentes alcalinos; descoloração e depuração por meio de terra ativa natural, Nota 6: terra ativada, carvão ativo ou bauxite; g) Polimerização; 6.1. No caso dos produtos têxteis assinalados na lista h) Alquilação; com uma nota de rodapé que remete para a presente nota, i) Isomerização; podem ser utilizadas matérias têxteis, com exceção dos j) Apenas no que respeita aos óleos pesados da posição forros e das entretelas, que não satisfazem a regra esta- belecida na coluna 3 da lista para a confeção em causa, ex 2710, dessulfuração, pela ação do hidrogénio, de que contanto que estejam classificadas numa posição diferente resulte uma redução de, pelo menos, 85 % do teor de enxo- da do produto e que o seu valor não exceda 8 % do preço fre dos produtos tratados (método ASTM D 1266-59 T); à saída da fábrica do produto. k) Apenas no que respeita aos produtos da posição 6.2. Sem prejuízo da nota 6.3, as matérias que não 2710, desparafinagem por um processo diferente da sim- estejam classificadas nos capítulos 50 a 63 podem ser ples filtração; utilizadas à discrição no fabrico de produtos têxteis, quer l) Apenas no que respeita aos óleos pesados da posição contenham ou não matérias têxteis. ex 2710, tratamento pelo hidrogénio, diferente da dessul- furação, no qual o hidrogénio participa ativamente numa Exemplo: reação química realizada a uma pressão superior a 20 bar Se uma regra da lista prevê que para um determinado e a uma temperatura superior a 250 °C, com a intervenção artigo têxtil, tal como um par de calças, deva ser utilizado de um catalisador. Os tratamentos de acabamento, pelo fio, tal não impede a utilização de artigos de metal, tais hidrogénio, dos óleos lubrificantes da posição ex 2710 como botões, visto estes não estarem classificados nos que se destinem, designadamente, a melhorar a sua cor capítulos 50 a 63. Daí que também não impeça a utiliza- ou a sua estabilidade (por exemplo: hydrofinishing ou ção de fechos de correr muito embora estes normalmente descoloração) não são, pelo contrário, considerados como contenham matérias têxteis. tratamentos definidos; m) Apenas no que respeita aos fuelóleos da posição 6.3. Quando se aplicar a regra percentual, o valor das ex 2710, destilação atmosférica, desde que estes produtos matérias que não estão classificadas nos capítulos 50 a 63 destilem, em volume, compreendendo as perdas, menos deve ser tido em conta no cálculo do valor das matérias de 30 % à temperatura de 300 °C, segundo o método não originárias incorporadas ASTM D 86; n) Apenas no que respeita aos óleos pesados da posição Nota 7: ex 2710, excluindo o gasóleo e os fuelóleos, tratamento 7.1. Para efeitos das posições ex 2707, 2713 a 2715, por descargas elétricas de alta frequência; ex 2901, ex 2902 e ex 3403, consideram-se como «trata- o) Apenas no que respeita aos produtos derivados do mento definido» as seguintes operações: petróleo bruto da posição ex 2712 (excluindo vaselina, ozocerite, cera de linhite, cera de turfa ou parafina que a) Destilação no vácuo; contenha, em peso, menos de 0,75 % de petróleo), deso- b) Redestilação por um processo de fracionamento lificação por cristalização fracionada. muito «apertado»; c) Cracking; d) Reforming; 7.3. Para efeitos das posições ex 2707, 2713 a 2715, e) Extração por meio de solventes seletivos; ex 2901, ex 2902 e ex 3403, as operações simples, tais f) Tratamento compreendendo o conjunto das seguintes como a limpeza, decantação, dessalinização, separação operações: tratamento por meio de ácido sulfúrico con- da água, filtragem, coloração, marcação de que se obtém centrado, ácido sulfúrico fumante (oleum), ou anidrido um teor de enxofre através da mistura de produtos com sulfúrico; neutralização por meio de agentes alcalinos; teores de enxofre diferentes, bem como qualquer realiza- descoloração e depuração por meio de terra ativa natural, ção conjunta destas operações ou operações semelhantes terra ativada, carvão ativo ou bauxite; não conferem a origem. 3026 Diário da República, 1.ª série — N.º 99 — 22 de maio de 2015 ANEXO II DO PROTOCOLO I Lista das operações de complemento de fabrico ou de transformação a efetuar em matérias não originárias para que o produto fabricado possa adquirir o caráter de originário. Nem todos os produtos indicados na lista são abrangidos pelo presente Acordo. É, pois, necessário consultar as outras partes do presente Acordo. Operação de complemento de fabrico ou de transformação em matérias não originárias que confere Posição SH Designação do produto: o caráter de produto originário 1) 2) 3) ou 4) Capítulo 1 Animais vivos Todos os animais do capítulo 1 devem ser inteiramente obtidos Capítulo 2 Carnes e miudezas, comestíveis Fabrico no qual todas as matérias dos capítulos 1 e 2 utilizadas são inteiramente obtidas Capítulo 3 Peixes e crustáceos, moluscos e outros invertebrados Fabrico no qual todas as matérias do capítulo 3 utiliza- aquáticos das são inteiramente obtidas ex Capítulo 4 Leite e lacticínios; ovos de aves; mel natural; produtos Fabrico no qual todas as matérias do capítulo 4 utiliza- comestíveis de origem animal, não especificados das são inteiramente obtidas nem compreendidos noutros capítulos; exceto: 0403 Leitelho, leite e nata coalhados, iogurte, quefir e outros Fabrico no qual: leites e natas fermentados ou acidificados, mesmo — todas as matérias do capítulo 4 utilizadas são intei- concentrados ou adicionados de açúcar ou de outros ramente obtidas, edulcorantes, ou aromatizados ou adicionados de — todos os sumos de frutas (exceto os de ananás, de frutas ou de cacau lima ou de toranja) da posição 2009 utilizados são originários, e — o valor de todas as matérias do capítulo 17 utili- zadas não excede 30 % do preço à saída da fábrica do produto ex capítulo 5 Produtos de origem animal, não especificados nem Fabrico no qual todas as matérias do capítulo 5 utiliza- compreendidos noutros capítulos; exceto: das são inteiramente obtidas ex 0502 Cerdas de porco ou de javali, preparadas Limpeza, desinfeção, seleção e estiramento de cerdas de porco ou de javali Capítulo 6 Plantas vivas e produtos de floricultura; bolbos, raízes Fabrico no qual: e semelhantes; flores, cortadas para ramos ou para — todas as matérias do capítulo 6 utilizadas são intei- ornamentação ramente obtidas, e — o valor de todas as matérias utilizadas não ex- cede 50 % do preço à saída da fábrica do produto Capítulo 7 Produtos hortícolas, plantas, raízes e tubérculos, co- Fabrico no qual todas as matérias do capítulo 7 utiliza- mestíveis das são inteiramente obtidas Capítulo 8 Frutas; cascas de citrinos e de melões Fabrico no qual: — todas as frutas utilizadas são inteiramente obtidas, e — o valor de todas as matérias do capítulo 17 utili- zadas não excede 30 % do preço à saída da fábrica do produto ex Capítulo 9 Café, chá, mate e especiarias exceto: Fabrico no qual todas as matérias do capítulo 9 utiliza- das são inteiramente obtidas 0901 Café, mesmo torrado ou descafeinado; cascas e pelícu- Fabrico a partir de matérias de qualquer posição las de café; sucedâneos do café que contenham café em qualquer proporção 0902 Chá, mesmo aromatizado Fabrico a partir de matérias de qualquer posição ex 0910 Misturas de especiarias Fabrico a partir de matérias de qualquer posição Diário da República, 1.ª série — N.º 99 — 22 de maio de 2015 3027 Operação de complemento de fabrico ou de transformação em matérias não originárias que confere Posição SH Designação do produto: o caráter de produto originário 1) 2) 3) ou 4) Capítulo 10 Cereais Fabrico no qual todas as matérias do capítulo 10 utili- zadas são inteiramente obtidas ex Capítulo 11 Produtos da indústria de moagem; malte; amidos e Fabrico no qual todos os produtos hortícolas, cereais, féculas; inulina; glúten de trigo; exceto: tubérculos e raízes da posição 0714 ou os frutos utilizados são inteiramente obtidos ex 1106 Farinhas, sêmolas e pós dos legumes de vagem, secos, Secagem e moagem de legumes de vagem da posi- da posição 0713 ção 0708 Capítulo 12 Sementes e frutos oleaginosos; grãos, sementes e frutos Fabrico no qual todas as matérias do capítulo 12 utili- diversos; plantas industriais ou medicinais; palhas zadas são inteiramente obtidas e forragens 1301 Goma-laca; gomas, resinas, gomas-resinas e oleorresi- Fabrico no qual o valor de todas as matérias da posição nas (por exemplo: bálsamos) naturais 1301 utilizadas não excede 50 % do preço à saída da fábrica do produto 1302 Sucos e extratos vegetais; matérias pécticas, pectinatos e pectatos; ágar-ágar e outros produtos mucilagino- sos e espessantes, derivados dos vegetais, mesmo modificados — Produtos mucilaginosos e espessantes derivados dos Fabrico a partir de produtos mucilaginosos e espessan- vegetais, modificados tes não modificados — Outros Fabrico no qual o valor de todas as matérias utiliza- das não excede 50 % do preço à saída da fábrica do produto Capítulo 14 Matérias para entrançar e outros produtos de origem Fabrico no qual todas as matérias do capítulo 14 utili- vegetal, não especificados nem compreendidos zadas são inteiramente obtidas noutros capítulos ex Capítulo 15 Gorduras e óleos animais ou vegetais; produtos da sua Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, exceto dissociação; gorduras alimentícias elaboradas; ceras a do produto de origem animal ou vegetal; exceto: 1501 Gorduras de porco (incluindo a banha) e gorduras de aves, exceto as das posições 0209 ou 1503: — Gorduras de ossos ou gorduras de resíduos Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, exceto as matérias das posições 0203, 0206 ou 0207 ou os ossos da posição 0506 — Outras Fabrico a partir de carnes ou miudezas comestíveis de animais da espécie suína das posições 0203 ou 0206 ou de carnes ou miudezas comestíveis de aves da posição 0207 1502 Gorduras de animais das espécies bovina, ovina ou caprina, exceto as da posição 1503 — Gorduras de ossos ou gorduras de resíduos Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, exceto as matérias das posições 0201, 0202, 0204 ou 0206 ou os ossos da posição 0506 — Outros Fabrico no qual todas as matérias do capítulo 2 utiliza- das são inteiramente obtidas 1504 Gorduras, óleos e respetivas frações, de peixes ou de mamíferos marinhos, mesmo refinados, mas não quimicamente modificados: — Frações sólidas Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, in- cluindo outras matérias da posição 1504 — Outros Fabrico no qual todas as matérias dos capítulos 2 e 3 utilizadas são inteiramente obtidas 3028 Diário da República, 1.ª série — N.º 99 — 22 de maio de 2015 Operação de complemento de fabrico ou de transformação em matérias não originárias que confere Posição SH Designação do produto: o caráter de produto originário 1) 2) 3) ou 4) ex 1505 Lanolina refinada Fabrico a partir da suarda em bruto da posição 1505 1506 Outras gorduras e óleos animais, e respetivas frações, mesmo refinados, mas não quimicamente modifi- cados: — Frações sólidas Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, in- cluindo outras matérias da posição 1506 — Outros Fabrico no qual todas as matérias do capítulo 2 utiliza- das são inteiramente obtidas 1507 a 1515 Óleos vegetais e respetivas frações: — Óleos de soja, de amendoim, de palma, de coco Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, exceto (de copra), de palmiste, ou de babaçu, de tungue, a do produto de oleococa e de oiticica, cera de mirica e cera do Japão; frações de óleo de jojoba e óleos destinados a usos técnicos ou industriais, exceto fabricação de produtos para alimentação humana — Frações sólidas, exceto as do óleo de jojoba Fabrico a partir de outras matérias das posições 1507 a 1515 — Outros Fabrico no qual todas as matérias vegetais utilizadas são inteiramente obtidas 1516 Gorduras e óleos animais ou vegetais e respetivas fra- Fabrico no qual: ções, parcial ou totalmente hidrogenados, intereste- — todas as matérias do capítulo 2 utilizadas são intei- rificados, reesterificados ou elaidinizados, mesmo ramente obtidas, e refinados, mas não preparados de outro modo — todas as matérias vegetais utilizadas são inteiramente obtidas. Contudo, podem ser utilizadas matérias das posições 1507, 1508, 1511 e 1513 1517 Margarina; misturas ou preparações alimentícias de Fabrico no qual: gorduras ou de óleos animais ou vegetais ou de fra- — todas as matérias dos capítulos 2 e 4 utilizadas são ções das diferentes gorduras ou óleos do presente inteiramente obtidas, e capítulo, exceto as gorduras e óleos alimentícios, e — todas as matérias vegetais utilizadas são inteiramente respetivas frações, da posição 1516 obtidas. Contudo, podem ser utilizadas matérias das posições 1507, 1508, 1511 e 1513 Capítulo 16 Preparações de carne, de peixes ou de crustáceos, de Fabrico: moluscos ou de outros invertebrados aquáticos — a partir dos animais do capítulo 1, e/ou — no qual todas as matérias do capítulo 3 utilizadas são inteiramente obtidas ex Capítulo 17 Açúcares e produtos de confeitaria; exceto: Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, exceto a do produto ex 1701 Açúcares de cana ou de beterraba e sacarose quimica- Fabrico no qual o valor de todas as matérias do capí- mente pura, no estado sólido, adicionados de aro- tulo 17 utilizadas não excede 30 % do preço à saída matizantes ou de corantes da fábrica do produto 1702 Outros açúcares, incluindo a lactose, maltose, glicose e frutose (levulose), quimicamente puras, no estado sólido; xaropes de açúcares, sem adição de aroma- tizantes ou de corantes; sucedâneos do mel, mesmo misturados com mel natural; açúcares e melaços caramelizados: — Maltose e frutose (levulose), quimicamente puras Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, in- cluindo outras matérias da posição 1702 — Outros açúcares, no estado sólido, adicionados de Fabrico no qual o valor de todas as matérias do capí- aromatizantes ou de corantes tulo 17 utilizadas não excede 30 % do preço à saída da fábrica do produto — Outros Fabrico no qual todas as matérias utilizadas são ori- ginárias Diário da República, 1.ª série — N.º 99 — 22 de maio de 2015 3029 Operação de complemento de fabrico ou de transformação em matérias não originárias que confere Posição SH Designação do produto: o caráter de produto originário 1) 2) 3) ou 4) ex 1703 Melaços resultantes da extração ou refinação do açúcar, Fabrico no qual o valor de todas as matérias do capí- adicionados de aromatizantes ou de corantes tulo 17 utilizadas não excede 30 % do preço à saída da fábrica do produto 1704 Produtos de confeitaria, sem cacau (incluindo o cho- Fabrico: colate branco) — a partir de matérias de qualquer posição, exceto a do produto, e — no qual o valor de todas as matérias do capítulo 17 utilizadas não excede 30 % do preço à saída da fá- brica do produto Capítulo 18 Cacau e suas preparações Fabrico: — a partir de matérias de qualquer posição, exceto a do produto, e — no qual o valor de todas as matérias do capítulo 17 utilizadas não excede 30 % do preço à saída da fá- brica do produto 1901 Extratos de malte; preparações alimentícias de farinhas, grumos, sêmolas, amidos, féculas ou de extratos de malte, que não contenham cacau ou que contenham menos de 40 %, em peso, de cacau, calculado sobre uma base totalmente desengordurada, não especifi- cadas nem compreendidas noutras posições; prepa- rações alimentícias de produtos das posições 0401 a 0404, que não contenham cacau ou que contenham menos de 5 %, em peso, de cacau, calculado sobre uma base totalmente desengordurada, não especifi- cadas nem compreendidas noutras posições: — Extratos de malte Fabrico a partir de cereais do capítulo 10 — Outros Fabrico: — a partir de matérias de qualquer posição, exceto a do produto, e — no qual o valor de todas as matérias do capítulo 17 utilizadas não excede 30 % do preço à saída da fá- brica do produto 1902 Massas alimentícias, mesmo cozidas ou recheadas (de carne ou de outras substâncias) ou preparadas de outro modo, tais como esparguete, macarrão, aletria, lasanha, nhoque, raviole e canelone; cuscuz, mesmo preparado: — Que contenham, em peso, 20 % ou menos de carnes, Fabrico no qual todos os cereais e seus derivados miudezas, peixe, crustáceos ou moluscos (exceto trigo duro e seus derivados) utilizados são inteiramente obtidos — Que contenham, em peso, mais de 20 % de carnes, Fabrico no qual: miudezas, peixe, crustáceos ou moluscos — todos os cereais e seus derivados utilizados (ex- ceto o trigo duro e seus derivados) são inteiramente obtidos, e — todas as matérias dos capítulos 2 e 3 utilizadas são inteiramente obtidas 1903 Tapioca e seus sucedâneos preparados a partir de fé- Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, exceto culas em flocos, grumos, grãos, pérolas ou formas a fécula de batata da posição 1108 semelhantes 1904 Produtos à base de cereais, obtidos por expansão ou Fabrico: por torrefação (flocos de milho (corn flakes), por — a partir de matérias de qualquer posição, exceto as exemplo); cereais (exceto milho) em grãos ou sob a matérias da posição 1806, forma de flocos ou de outros grãos trabalhados (com — no qual todos os cereais e a farinha (exceto o trigo exceção da farinha, do grumo e da sêmola), pré-cozi- duro e o milho Zea indurata e seus derivados) utili- dos ou preparados de outro modo, não especificados zados são inteiramente obtidos, e nem compreendidos noutras posições — no qual o valor de todas as matérias do capítulo 17 utilizadas não exceda 30 % do preço à saída da fá- brica do produto 3030 Diário da República, 1.ª série — N.º 99 — 22 de maio de 2015 Operação de complemento de fabrico ou de transformação em matérias não originárias que confere Posição SH Designação do produto: o caráter de produto originário 1) 2) 3) ou 4) 1905 Produtos de padaria, pastelaria ou da indústria de bo- Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, com lachas e biscoitos, mesmo adicionados de cacau; exclusão das matérias do capítulo 11 hóstias, cápsulas vazias para medicamentos, obreias, pastas secas de farinha, amido ou fécula, em folhas, e produtos semelhantes ex Capítulo 20 Preparações de produtos hortícolas, de frutas ou de Fabrico no qual todas as frutas e todos os produtos outras partes de plantas; exceto: hortícolas utilizados são inteiramente obtidos ex 2001 Inhames, batatas-doces e partes comestíveis seme- Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, exceto lhantes de plantas, de teor, em peso, de amido ou a do produto de fécula, igual ou superior a 5 %, preparadas ou conservadas em vinagre ou em ácido acético ex 2004 e ex 2005 Batatas, sob a forma de farinhas, sêmolas ou flocos, Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, exceto preparadas ou conservadas, exceto em vinagre ou a do produto em ácido acético 2006 Produtos hortícolas, frutas, cascas de frutas e outras Fabrico no qual o valor de todas as matérias do capí- partes de plantas, conservados com açúcar (passados tulo 17 utilizadas não excede 30 % do preço à saída por calda, glaceados ou cristalizados) da fábrica do produto 2007 Doces, geleias, marmelades, purés e pastas de frutas, Fabrico: obtidos por cozimento, com ou sem adição de açúcar — a partir de matérias de qualquer posição, exceto a ou de outros edulcorantes do produto, e — no qual o valor de todas as matérias do capítulo 17 utilizadas não excede 30 % do preço à saída da fá- brica do produto ex 2008 — Frutos de casca rija, sem adição de açúcar ou de Fabrico no qual o valor de todas as frutas de casca álcool rija e todos os grãos de oleaginosas originários das posições 0801, 0802 e 1202 a 1207 utilizados ex- cede 60 % do preço à saída da fábrica do produto — Manteiga de amendoim; misturas à base de cereais; Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, exceto palmitos; milho a do produto — Outras, exceto frutas (incluindo frutas de casca rija), Fabrico: cozidas sem ser com água ou a vapor, sem adição de — a partir de matérias de qualquer posição, exceto a açúcar, congeladas do produto, e — no qual o valor de todas as matérias do capítulo 17 utilizadas não excede 30 % do preço à saída da fá- brica do produto 2009 Sumos (sucos) de frutas (incluindo os mostos de uvas) Fabrico: ou de produtos hortícolas, não fermentados, sem — a partir de matérias de qualquer posição, exceto a adição de álcool, com ou sem adição de açúcar ou do produto, e de outros edulcorantes — no qual o valor de todas as matérias do capítulo 17 utilizadas não excede 30 % do preço à saída da fá- brica do produto ex Capítulo 21 Preparações alimentícias diversas; exceto: Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, exceto a do produto 2101 Extratos, essências e concentrados de café, chá ou Fabrico: de mate e preparações à base destes produtos ou à — a partir de matérias de qualquer posição, exceto a base de café, chá ou mate; chicória torrada e outros do produto, e sucedâneos torrados do café e respetivos extratos, — no qual toda a chicória utilizada é inteiramente essências e concentrados obtida 2103 Preparações para molhos e molhos preparados; condi- mentos e temperos compostos; farinha de mostarda e mostarda preparada — Preparações para molhos e molhos preparados; con- Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, exceto dimentos e temperos compostos a do produto. Contudo, podem ser utilizadas farinha de mostarda ou mostarda preparada — Farinha de mostarda e mostarda preparada Fabrico a partir de matérias de qualquer posição Diário da República, 1.ª série — N.º 99 — 22 de maio de 2015 3031 Operação de complemento de fabrico ou de transformação em matérias não originárias que confere Posição SH Designação do produto: o caráter de produto originário 1) 2) 3) ou 4) ex 2104 Preparações para caldos e sopas; caldos e sopas pre- Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, exceto parados os produtos hortícolas preparados ou conservados das posições 2002 a 2005 2106 Preparações alimentícias não especificadas nem com- Fabrico: preendidas noutras posições — a partir de matérias de qualquer posição, exceto a do produto, e — no qual o valor de todas as matérias do capítulo 17 utilizadas não excede 30 % do preço à saída da fá- brica do produto ex Capítulo 22 Bebidas, líquidos alcoólicos e vinagres; exceto: Fabrico: — a partir de matérias de qualquer posição, exceto a do produto, e — no qual todas as uvas ou matérias derivadas das uvas utilizadas são inteiramente obtidas 2202 Águas, incluindo as águas minerais e as águas gaseifica- Fabrico: das, adicionadas de açúcar ou de outros edulcorantes — a partir de matérias de qualquer posição, exceto a ou aromatizadas e outras bebidas não alcoólicas, do produto, exceto sumos (sucos) de frutas ou de produtos hor- — no qual o valor de todas as matérias do capítulo 17 tícolas, da posição 2009 utilizadas não excede 30 % do preço à saída da fá- brica do produto, e — no qual todos os sumos de frutas (exceto os de ananás, de lima ou de toranja) utilizados são ori- ginários 2207 Álcool etílico não desnaturado, com um teor alcoólico Fabrico: em volume igual ou superior a 80 % vol.; álcool — a partir de matérias de qualquer posição, exceto as etílico e aguardentes, desnaturados, com qualquer das posições 2207 ou 2208, e teor alcoólico — no qual todas as uvas ou matérias derivadas das uvas utilizadas são inteiramente obtidas ou no qual, se todas as matérias utilizadas são já originárias, pode ser utilizada araca numa proporção, em volume, não superior a 5 % 2208 Álcool etílico não desnaturado, com um teor alcoólico Fabrico: em volume inferior a 80 % vol; aguardentes, licores — a partir de matérias de qualquer posição, exceto as e outras bebidas espirituosas das posições 2207 ou 2208, e — no qual todas as uvas ou matérias derivadas das uvas utilizadas são inteiramente obtidas ou no qual, se todas as matérias utilizadas são já originárias, pode ser utilizada araca numa proporção, em volume, não superior a 5 % ex Capítulo 23 Resíduos e desperdícios das indústrias alimentares; Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, exceto alimentos preparados para animais; exceto: a do produto ex 2301 Farinhas de baleia; farinhas, pós e pellets de peixes ou Fabrico no qual todas as matérias dos capítulos 2 e 3 crustáceos, moluscos ou outros invertebrados aquá- utilizadas são inteiramente obtidas ticos, impróprios para a alimentação humana ex 2303 Resíduos da fabricação do amido de milho (exceto Fabrico no qual todo o milho utilizado é inteiramente águas de maceração concentradas), de teor em pro- obtido teínas, calculado sobre a matéria seca, superior a 40 %, em peso ex 2306 Bagaços e outros resíduos sólidos da extração do azeite Fabrico no qual todas as azeitonas utilizadas são intei- de oliveira, contendo mais do que 3 % de azeite ramente obtidas de oliveira 2309 Preparações dos tipos utilizados na alimentação de Fabrico no qual: animais — todos os cereais, açúcar ou melaços, carne ou leite utilizados são originários, e — todas as matérias do capítulo 3 utilizadas são intei- ramente obtidas 3032 Diário da República, 1.ª série — N.º 99 — 22 de maio de 2015 Operação de complemento de fabrico ou de transformação em matérias não originárias que confere Posição SH Designação do produto: o caráter de produto originário 1) 2) 3) ou 4) ex Capítulo 24 Tabacos e seus sucedâneos manufaturados; exceto: Fabrico no qual todas as matérias do capítulo 24 utili- zadas são inteiramente obtidas 2402 Charutos, cigarrilhas e cigarros, de tabaco ou dos seus Fabrico no qual pelo menos 70 %, em peso, do tabaco sucedâneos não manipulado ou dos desperdícios do tabaco da posição 2401 utilizados são originários ex 2403 Tabaco para fumar Fabrico no qual pelo menos 70 %, em peso, do tabaco não manipulado ou dos desperdícios do tabaco da posição 2401 utilizados são originários ex Capítulo 25 Sal; enxofre; terras e pedras; gesso, cal e cimento; Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, exceto exceto: a do produto ex 2504 Grafite natural cristalina, enriquecida de carbono pu- Enriquecimento do teor de carbono, purificação e tri- rificado, triturado turação de grafite cristalina em bruto ex 2515 Mármores simplesmente cortados, à serra ou por outro Corte, à serra ou por outro meio, de mármore (mesmo se meio, em blocos ou placas de forma quadrada ou já serrado) com uma espessura superior a 25 cm retangular, com uma espessura igual ou inferior a 25 cm ex 2516 Granito, pórfiro, basalto, arenito e outras pedras de Corte, à serra ou por outro meio, de pedra (mesmo se já cantaria ou de construção, simplesmente cortadas, serrada) com uma espessura superior a 25 cm à serra ou por outro meio, em blocos ou placas de forma quadrada ou retangular, com uma espessura igual ou inferior a 25 cm ex 2518 Dolomite calcinada Calcinação da dolomite não calcinada ex 2519 Carbonato de magnésio natural (magnesite) triturado, Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, exceto em recipientes hermeticamente fechados e óxido a do produto. Contudo, pode ser utilizado o carbonato de magnésio, mesmo puro, com exclusão da mag- de magnésio natural (magnesite) nésia eletrofundida ou magnésia calcinada a fundo (sinterizada) ex 2520 Gesso calcinado para a arte dentária Fabrico no qual o valor de todas as matérias utiliza- das não excede 50 % do preço à saída da fábrica do produto ex 2524 Fibras de amianto (asbesto) natural Fabrico a partir de concentrado de amianto (asbesto) ex 2525 Mica em pó Trituração de mica ou de desperdícios de mica ex 2530 Terras corantes, calcinadas ou pulverizadas Calcinação ou trituração de terras corantes Capítulo 26 Minérios, escórias e cinzas Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, exceto a do produto ex Capítulo 27 Combustíveis minerais, óleos minerais e produtos da Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, exceto sua destilação; matérias betuminosas; ceras mine- a do produto rais; exceto: ex 2707 Óleos em que os constituintes aromáticos predomi- Operações de refinação e/ou um ou mais tratamentos nem, em peso, relativamente aos constituintes não definidos (1) aromáticos e constituem óleos análogos aos óleos ou minerais provenientes da destilação dos alcatrões de Outras operações em que todas as matérias utilizadas hulha a alta temperatura, que destilem mais de 65 %, estão classificadas numa posição diferente da do em volume, até 250 °C (incluindo misturas de éter produto. Contudo, podem ser utilizadas matérias de petróleo e benzol), destinados a serem utilizados da mesma posição que o produto, desde que o seu como carburantes ou como combustíveis valor total não exceda 50 % do preço à saída da fábrica do produto ex 2709 Óleos brutos de minerais betuminosos Destilação destrutiva de matérias betuminosas Diário da República, 1.ª série — N.º 99 — 22 de maio de 2015 3033 Operação de complemento de fabrico ou de transformação em matérias não originárias que confere Posição SH Designação do produto: o caráter de produto originário 1) 2) 3) ou 4) 2710 Óleos de petróleo ou de minerais betuminosos, exceto Operações de refinação e/ou um ou mais tratamentos óleos brutos; preparações não especificadas nem definidos (2) compreendidas noutras posições, que contenham, ou como constituintes básicos, 70 % ou mais, em peso, Outras operações em que todas as matérias utilizadas de óleos de petróleo ou de minerais betuminosos; estão classificadas numa posição diferente da do resíduos de óleos produto. Contudo, podem ser utilizadas matérias da mesma posição que o produto, desde que o seu valor total não exceda 50 % do preço à saída da fábrica do produto 2711 Gás de petróleo e outros hidrocarbonetos gasosos Operações de refinação e/ou um ou mais tratamentos definidos (2) ou Outras operações em que todas as matérias utilizadas estão classificadas numa posição diferente da do produto. Contudo, podem ser utilizadas matérias da mesma posição que o produto, desde que o seu valor total não exceda 50 % do preço à saída da fábrica do produto 2712 Vaselina; parafina, cera de petróleo microcristalina, Operações de refinação e/ou um ou mais tratamentos slack wax, ozocerite, cera de linhite, cera de turfa, definidos (2) outras ceras minerais e produtos semelhantes ob- ou tidos por síntese ou por outros processos, mesmo Outras operações em que todas as matérias utilizadas corados estão classificadas numa posição diferente da do produto. Contudo, podem ser utilizadas matérias da mesma posição que o produto, desde que o seu valor total não exceda 50 % do preço à saída da fábrica do produto 2713 Coque de petróleo, betume de petróleo e outros resíduos Operações de refinação e/ou um ou mais tratamentos dos óleos de petróleo ou de minerais betuminosos definidos (1) ou Outras operações em que todas as matérias utilizadas estão classificadas numa posição diferente da do produto. Contudo, podem ser utilizadas matérias da mesma posição que o produto, desde que o seu valor total não exceda 50 % do preço à saída da fábrica do produto 2714 Betumes e asfaltos, naturais; xistos e areias betumino- Operações de refinação e/ou um ou mais tratamentos sos; asfaltites e rochas asfálticas definidos (1) ou Outras operações em que todas as matérias utilizadas estão classificadas numa posição diferente da do produto. Contudo, podem ser utilizadas matérias da mesma posição que o produto, desde que o seu valor total não exceda 50 % do preço à saída da fábrica do produto 2715 Misturas betuminosas à base de asfalto ou de betume Operações de refinação e/ou um ou mais tratamentos naturais, de betume de petróleo, de alcatrão mineral definidos (1) ou de breu de alcatrão mineral (por exemplo, másti- ou ques betuminosos e cut-backs) Outras operações em que todas as matérias utilizadas estão classificadas numa posição diferente da do produto. Contudo, podem ser utilizadas matérias da mesma posição que o produto, desde que o seu valor total não exceda 50 % do preço à saída da fábrica do produto ex Capítulo 28 Produtos químicos inorgânicos; compostos inorgânicos Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, exceto Fabrico no qual o valor de todas ou orgânicos de metais preciosos, de elementos ra- a do produto. Contudo, podem ser utilizadas matérias as matérias utilizadas não ex- dioativos, de metais das terras raras ou de isótopos; da mesma posição que o produto, desde que o seu cede 40 % do preço à saída exceto: valor total não exceda 20 % do preço à saída da da fábrica do produto fábrica do produto 3034 Diário da República, 1.ª série — N.º 99 — 22 de maio de 2015 Operação de complemento de fabrico ou de transformação em matérias não originárias que confere Posição SH Designação do produto: o caráter de produto originário 1) 2) 3) ou 4) ex 2805 “Mischmetall” Fabrico, por tratamento eletrolítico ou térmico, no qual o valor das matérias utilizadas não excede 50 % do preço à saída da fábrica do produto ex 2811 Trióxido de enxofre Fabrico a partir de dióxido de enxofre Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não ex- cede 40 % do preço à saída da fábrica do produto ex 2833 Sulfato de alumínio Fabrico no qual o valor de todas as matérias utiliza- das não excede 50 % do preço à saída da fábrica do produto ex 2840 Perborato de sódio Fabrico a partir de tetraborato de dissódio pentaidra- Fabrico no qual o valor de todas tado as matérias utilizadas não ex- cede 40 % do preço à saída da fábrica do produto ex 2852 Compostos de mercúrio de éteres internos e seus de- Fabrico a partir de matérias de qualquer posição. Con- Fabrico no qual o valor de todas rivados halogenados, sulfonados, nitrados ou ni- tudo, o valor de todas as matérias da posição 2909 as matérias utilizadas não ex- trosados utilizadas não deve exceder 20 % do preço à saída cede 40 % do preço à saída da fábrica do produto da fábrica do produto Compostos de mercúrio de ácidos nucleicos e seus Fabrico a partir de matérias de qualquer posição. Con- Fabrico no qual o valor de todas sais, de constituição química definida ou não; outros tudo, o valor de todas as matérias das posições 2852, as matérias utilizadas não ex- compostos heterocíclicos 2932, 2933 e 2934 utilizadas não deve exceder 20 % cede 40 % do preço à saída do preço à saída da fábrica do produto da fábrica do produto ex Capítulo 29 Produtos químicos orgânicos; exceto: Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, exceto Fabrico no qual o valor de todas a do produto. Contudo, podem ser utilizadas matérias as matérias utilizadas não ex- da mesma posição que o produto, desde que o seu cede 40 % do preço à saída valor total não exceda 20 % do preço à saída da da fábrica do produto fábrica do produto ex 2901 Hidrocarbonetos acíclicos destinados a ser utilizados Operações de refinação e/ou um ou mais tratamentos como carburantes ou como combustíveis definidos (1) ou Outras operações em que todas as matérias utilizadas estão classificadas numa posição diferente da do produto. Contudo, podem ser utilizadas matérias da mesma posição que o produto, desde que o seu valor total não exceda 50 % do preço à saída da fábrica do produto ex 2902 Ciclânicos e ciclénicos (exceto azulenos), benzeno, Operações de refinação e/ou um ou mais tratamentos tolueno, xilenos, destinados a ser utilizados como definidos (1) carburantes ou como combustíveis ou Outras operações em que todas as matérias utilizadas estão classificadas numa posição diferente da do produto. Contudo, podem ser utilizadas matérias da mesma posição que o produto, desde que o seu valor total não exceda 50 % do preço à saída da fábrica do produto ex 2905 Alcoolatos metálicos de álcoois desta posição e de Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, in- Fabrico no qual o valor de todas etanol cluindo outras matérias da posição 2905. Contudo, as matérias utilizadas não ex- podem ser utilizados os alcoolatos metálicos desta cede 40 % do preço à saída posição, desde que o seu valor total não exceda 20 % da fábrica do produto do preço à saída da fábrica do produto 2915 Ácidos monocarboxílicos acíclicos saturados e seus Fabrico a partir de matérias de qualquer posição. Con- Fabrico no qual o valor de todas anidridos, halogenetos, peróxidos e peroxiácidos; tudo, o valor de todas as matérias das posições 2915 as matérias utilizadas não ex- seus derivados halogenados, sulfonados, nitrados e 2916 utilizadas não deve exceder 20 % do preço à cede 40 % do preço à saída ou nitrosados saída da fábrica do produto da fábrica do produto Diário da República, 1.ª série — N.º 99 — 22 de maio de 2015 3035 Operação de complemento de fabrico ou de transformação em matérias não originárias que confere Posição SH Designação do produto: o caráter de produto originário 1) 2) 3) ou 4) ex 2932 — Éteres internos e seus derivados halogenados, sul- Fabrico a partir de matérias de qualquer posição. Con- Fabrico no qual o valor de todas fonados, nitrados ou nitrosados tudo, o valor de todas as matérias da posição 2909 as matérias utilizadas não ex- utilizadas não deve exceder 20 % do preço à saída cede 40 % do preço à saída da fábrica do produto da fábrica do produto — Acetais cíclicos e hemiacetais internos e seus de- Fabrico a partir de matérias de qualquer posição Fabrico no qual o valor de todas rivados halogenados, sulfonados, nitrados ou ni- as matérias utilizadas não ex- trosados cede 40 % do preço à saída da fábrica do produto 2933 Compostos heterocíclicos exclusivamente de Fabrico a partir de matérias de qualquer posição. Con- Fabrico no qual o valor de todas heteroátomo(s) de azoto (nitrogénio) tudo, o valor de todas as matérias das posições 2932 as matérias utilizadas não ex- e 2933 utilizadas não deve exceder 20 % do preço à cede 40 % do preço à saída saída da fábrica do produto da fábrica do produto 2934 Ácidos nucleicos e seus sais, de constituição química Fabrico a partir de matérias de qualquer posição. Con- Fabrico no qual o valor de todas definida ou não; outros compostos heterocíclicos tudo, o valor de todas as matérias das posições 2932, as matérias utilizadas não ex- 2933 e 2934 utilizadas não deve exceder 20 % do cede 40 % do preço à saída preço à saída da fábrica do produto da fábrica do produto ex 2939 Concentrados de palha de papoila-dormideira que con- Fabrico no qual o valor de todas as matérias utiliza- tenham, pelo menos, 50 % em peso, de alcalóides das não excede 50 % do preço à saída da fábrica do produto ex Capítulo 30 Produtos farmacêuticos; exceto: Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, exceto a do produto. Contudo, podem ser utilizadas matérias da mesma posição que o produto, desde que o seu valor total não exceda 20 % do preço à saída da fábrica do produto 3002 Sangue humano; sangue animal preparado para usos terapêuticos, profiláticos ou de diagnóstico; antisso- ros, outras frações do sangue, produtos imunológicos modificados, mesmo obtidos por via biotecnológica; vacinas, toxinas, culturas de microrganismos (exceto leveduras) e produtos semelhantes: — Produtos constituídos por produtos misturados entre Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, in- si para usos terapêuticos ou profiláticos ou produtos cluindo outras matérias da posição 3002. Contudo, não misturados para estes usos, apresentados em podem ser utilizadas matérias com a mesma de- doses ou acondicionados para venda a retalho signação do produto, desde que o seu valor total não exceda 20 % do preço à saída da fábrica do produto — Outros — Sangue humano Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, in- cluindo outras matérias da posição 3002. Contudo, podem ser utilizadas matérias com a mesma de- signação do produto, desde que o seu valor total não exceda 20 % do preço à saída da fábrica do produto — Sangue animal preparado para usos terapêuticos Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, in- ou profiláticos cluindo outras matérias da posição 3002. Contudo, podem ser utilizadas matérias com a mesma de- signação do produto, desde que o seu valor total não exceda 20 % do preço à saída da fábrica do produto — Frações do sangue exceto os antissoros, a hemoglo- Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, in- bina, as globulinas do sangue e as soros-globulinas cluindo outras matérias da posição 3002. Contudo, podem ser utilizadas matérias com a mesma de- signação do produto, desde que o seu valor total não exceda 20 % do preço à saída da fábrica do produto 3036 Diário da República, 1.ª série — N.º 99 — 22 de maio de 2015 Operação de complemento de fabrico ou de transformação em matérias não originárias que confere Posição SH Designação do produto: o caráter de produto originário 1) 2) 3) ou 4) — Hemoglobina, globulinas do sangue e soros-glo- Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, in- bulinas cluindo outras matérias da posição 3002. Contudo, podem ser utilizadas matérias com a mesma de- signação do produto, desde que o seu valor total não exceda 20 % do preço à saída da fábrica do produto — Outros Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, in- cluindo outras matérias da posição 3002. Contudo, podem ser utilizadas matérias com a mesma de- signação do produto, desde que o seu valor total não exceda 20 % do preço à saída da fábrica do produto 3003 e 3004 Medicamentos (exceto os produtos das posições 3002, 3005 ou 3006): — Obtidos a partir de amikacina da posição 2941 Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, exceto a do produto. Contudo, podem ser utilizadas matérias das posições 3003 e 3004, desde que o seu valor total não exceda 20 % do preço à saída da fábrica do produto — Outros Fabrico: — a partir de matérias de qualquer posição, exceto a do produto. Contudo, podem ser utilizadas matérias das posições 3003 e 3004, desde que o seu valor total não exceda 20 % do preço à saída da fábrica do produto, e — no qual o valor de todas as matérias utilizadas não ex- cede 50 % do preço à saída da fábrica do produto ex 3006 — Resíduos farmacêuticos indicados na nota 4 k) do A origem do produto na sua classificação inicial deve presente capítulo ser mantida — Barreiras antiaderentes esterilizadas para cirurgia ou odontologia, absorvíveis ou não: — de plástico Fabrico no qual o valor de todas as matérias do capí- Fabrico no qual o valor de todas tulo 39 utilizadas não excede 20 % do preço à saída as matérias utilizadas não ex- da fábrica do produto (5) cede 25 % do preço à saída da fábrica do produto — de tecido Fabrico a partir de (7): — fibras naturais — fibras sintéticas ou artificiais descontínuas, não cardadas nem penteadas nem preparadas de outro modo para fiação, ou — matérias químicas ou pastas têxteis — Equipamentos identificáveis para ostomia Fabrico no qual o valor de todas as matérias utiliza- das não excede 50 % do preço à saída da fábrica do produto ex Capítulo 31 Adubos (fertilizantes); exceto: Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, exceto Fabrico no qual o valor de todas a do produto. Contudo, podem ser utilizadas matérias as matérias utilizadas não ex- da mesma posição que o produto, desde que o seu cede 40 % do preço à saída valor total não exceda 20 % do preço à saída da da fábrica do produto fábrica do produto Diário da República, 1.ª série — N.º 99 — 22 de maio de 2015 3037 Operação de complemento de fabrico ou de transformação em matérias não originárias que confere Posição SH Designação do produto: o caráter de produto originário 1) 2) 3) ou 4) ex 3105 Adubos (fertilizantes) minerais ou químicos, que con- Fabrico: Fabrico no qual o valor de todas tenham dois ou três dos seguintes elementos fertili- — a partir de matérias de qualquer posição, exceto a as matérias utilizadas não ex- zantes: azoto (nitrogénio), fósforo e potássio; outros do produto. Contudo, podem ser utilizadas matérias cede 40 % do preço à saída adubos (outros fertilizantes); produtos do presente da mesma posição que o produto, desde que o seu da fábrica do produto capítulo apresentados em tabletes ou formas seme- valor total não exceda 20 % do preço à saída da lhantes, ou ainda em embalagens com peso bruto fábrica do produto, e não superior a 10 kg, exceto: — no qual o valor de todas as matérias utilizadas não ex- — nitrato de sódio cede 50 % do preço à saída da fábrica do produto — cianamida cálcica — sulfato de potássio — sulfato de potássio e magnésio ex Capítulo 32 Extratos tanantes e tintoriais; taninos e seus derivados; Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, exceto Fabrico no qual o valor de todas pigmentos e outras matérias corantes; tintas e verni- a do produto. Contudo, podem ser utilizadas matérias as matérias utilizadas não ex- zes; mástiques; tintas de escrever; exceto: da mesma posição que o produto, desde que o seu cede 40 % do preço à saída valor total não exceda 20 % do preço à saída da da fábrica do produto fábrica do produto ex 3201 Taninos e seus sais, éteres, ésteres e outros derivados Fabrico a partir de extratos tanantes de origem vege- Fabrico no qual o valor de todas tal as matérias utilizadas não ex- cede 40 % do preço à saída da fábrica do produto 3205 Lacas corantes; preparações indicadas na Nota 3 do Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, exceto Fabrico no qual o valor de todas presente capítulo, à base de lacas corantes (3) das posições 3203, 3204 e 3205 Contudo, podem as matérias utilizadas não ex- ser utilizadas matérias da posição 3205, desde que cede 40 % do preço à saída o seu valor total não exceda 20 % do preço à saída da fábrica do produto da fábrica do produto ex Capítulo 33 Óleos essenciais e resinóides; produtos de perfumaria Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, exceto Fabrico no qual o valor de todas ou de toucador preparados e preparações cosméti- a do produto. Contudo, podem ser utilizadas matérias as matérias utilizadas não ex- cas; exceto: da mesma posição que o produto, desde que o seu cede 40 % do preço à saída valor total não exceda 20 % do preço à saída da da fábrica do produto fábrica do produto 3301 Óleos essenciais (desterpenizados ou não), incluindo Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, in- Fabrico no qual o valor de todas os chamados “concretos” ou “absolutos”; resinóides; cluindo matérias de outro “grupo” (4) da presente as matérias utilizadas não ex- oleorresinas de extração; soluções concentradas de posição. Contudo, podem ser utilizadas matérias do cede 40 % do preço à saída óleos essenciais em gorduras, em óleos fixos, em mesmo “grupo” do produto, desde que o seu valor da fábrica do produto ceras ou em matérias análogas, obtidas por trata- total não exceda 20 % do preço à saída da fábrica mento de flores através de substâncias gordas ou por do produto maceração; subprodutos terpénicos residuais da des- terpenização dos óleos essenciais; águas destiladas aromáticas e soluções aquosas de óleos essenciais ex Capítulo 34 Sabões, agentes orgânicos de superfície, preparações Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, exceto Fabrico no qual o valor de todas para lavagem, preparações lubrificantes, ceras arti- a do produto. Contudo, podem ser utilizadas matérias as matérias utilizadas não ex- ficiais, ceras preparadas, produtos de conservação e da mesma posição que o produto, desde que o seu cede 40 % do preço à saída limpeza, velas e artigos semelhantes, massas ou pas- valor total não exceda 20 % do preço à saída da da fábrica do produto tas para modelar, ceras para dentistas e composições fábrica do produto para dentistas à base de gesso; exceto: ex 3403 Preparações lubrificantes que contenham menos Operações de refinação e/ou um ou mais tratamentos de 70 %, em peso, de óleos de petróleo ou de mine- definidos (1) rais betuminosos ou Outras operações em que todas as matérias utilizadas estão classificadas numa posição diferente da do produto. Contudo, podem ser utilizadas matérias da mesma posição que o produto, desde que o seu valor total não exceda 50 % do preço à saída da fábrica do produto 3404 Ceras artificiais e ceras preparadas: — Que têm por base a parafina, ceras de petróleo, ceras Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, exceto obtidas a partir de minerais betuminosos, de parafina a do produto. Contudo, podem ser utilizadas matérias bruta (slack wax) ou scale wax da mesma posição que o produto, desde que o seu valor total não exceda 50 % do preço à saída da fábrica do produto 3038 Diário da República, 1.ª série — N.º 99 — 22 de maio de 2015 Operação de complemento de fabrico ou de transformação em matérias não originárias que confere Posição SH Designação do produto: o caráter de produto originário 1) 2) 3) ou 4) — Outras Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, ex- Fabrico no qual o valor de todas ceto: as matérias utilizadas não ex- — óleos hidrogenados com características das ceras cede 40 % do preço à saída da posição 1516, da fábrica do produto — ácidos gordos de constituição química não definida ou álcoois gordos industriais com características das ceras da posição 3823, e — matérias da posição 3404 Contudo, podem ser utilizadas estas matérias, desde que o seu valor total não exceda 20 % do preço à saída da fábrica do produto ex Capítulo 35 Matérias albuminoides; produtos à base de amidos ou de Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, exceto Fabrico no qual o valor de todas féculas modificados; colas; enzimas; exceto: a do produto. Contudo, podem ser utilizadas matérias as matérias utilizadas não ex- da mesma posição que o produto, desde que o seu cede 40 % do preço à saída valor total não exceda 20 % do preço à saída da da fábrica do produto fábrica do produto 3505 Dextrina e outros amidos e féculas modificados (por exemplo: amidos e féculas pré-gelatinizados ou es- terificados); colas à base de amidos ou de féculas, de dextrina ou de outros amidos ou féculas modi- ficados: — Éteres e ésteres de amidos ou féculas Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, in- Fabrico no qual o valor de todas cluindo outras matérias da posição 3505 as matérias utilizadas não ex- cede 40 % do preço à saída da fábrica do produto — Outros Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, exceto Fabrico no qual o valor de todas as da posição 1108 as matérias utilizadas não ex- cede 40 % do preço à saída da fábrica do produto ex 3507 Enzimas preparadas não especificadas nem compreen- Fabrico no qual o valor de todas as matérias utiliza- didas em outras posições das não excede 50 % do preço à saída da fábrica do produto Capítulo 36 Pólvoras e explosivos; artigos de pirotecnia; fósforos; Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, exceto Fabrico no qual o valor de todas ligas pirofóricas; matérias inflamáveis a do produto. Contudo, podem ser utilizadas matérias as matérias utilizadas não ex- da mesma posição que o produto, desde que o seu cede 40 % do preço à saída valor total não exceda 20 % do preço à saída da da fábrica do produto fábrica do produto ex Capítulo 37 Produtos para fotografia e cinematografia; exceto: Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, exceto Fabrico no qual o valor de todas a do produto. Contudo, podem ser utilizadas matérias as matérias utilizadas não ex- da mesma posição que o produto, desde que o seu cede 40 % do preço à saída valor total não exceda 20 % do preço à saída da da fábrica do produto fábrica do produto 3701 Chapas e filmes planos, fotográficos, sensibilizados, não impressionados, de matérias diferentes do papel, do cartão ou dos têxteis; filmes fotográficos planos, de revelação e cópia instantâneas, sensibilizados, não impressionados, mesmo em cartuchos: — Filmes fotográficos, de revelação e cópia instantâ- Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, exceto Fabrico no qual o valor de todas neas, para fotografia a cores, em cartuchos as das posições 3701 e 3702. Contudo, podem ser as matérias utilizadas não ex- utilizadas matérias da posição 3702, desde que o cede 40 % do preço à saída seu valor total não exceda 30 % do preço à saída da da fábrica do produto fábrica do produto — Outros Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, exceto Fabrico no qual o valor de todas as das posições 3701 e 3702. Contudo, podem ser as matérias utilizadas não ex- utilizadas matérias das posições 3701 e 3702, desde cede 40 % do preço à saída que o seu valor total não exceda 20 % do preço à da fábrica do produto saída da fábrica do produto Diário da República, 1.ª série — N.º 99 — 22 de maio de 2015 3039 Operação de complemento de fabrico ou de transformação em matérias não originárias que confere Posição SH Designação do produto: o caráter de produto originário 1) 2) 3) ou 4) 3702 Filmes fotográficos sensibilizados, não impressionados, Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, exceto Fabrico no qual o valor de todas em rolos, de matérias diferentes do papel, do cartão as das posições 3701 e 3702 as matérias utilizadas não ex- ou dos têxteis; filmes fotográficos de revelação e cede 40 % do preço à saída cópia instantâneas, em rolos, sensibilizados, não da fábrica do produto impressionados 3704 Chapas, filmes, papéis, cartões e têxteis, fotográficos, Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, exceto Fabrico no qual o valor de todas impressionados mas não revelados as das posições 3701 a 3704 as matérias utilizadas não ex- cede 40 % do preço à saída da fábrica do produto ex Capítulo 38 Produtos diversos das indústrias químicas; exceto: Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, exceto Fabrico no qual o valor de todas a do produto. Contudo, podem ser utilizadas matérias as matérias utilizadas não ex- da mesma posição que o produto, desde que o seu cede 40 % do preço à saída valor total não exceda 20 % do preço à saída da da fábrica do produto fábrica do produto ex 3801 — Grafite coloidal em suspensão oleosa e grafite semi- Fabrico no qual o valor de todas as matérias utiliza- coloidal; pastas carbonadas para elétrodos das não excede 50 % do preço à saída da fábrica do produto — Grafite em pasta, que consiste numa mistura de mais Fabrico no qual o valor de todas as matérias da posição Fabrico no qual o valor de todas de 30 %, em peso, de grafite com óleos minerais 3403 utilizadas não excede 20 % do preço à saída as matérias utilizadas não ex- da fábrica do produto cede 40 % do preço à saída da fábrica do produto ex 3803 Tall oil refinado Refinação de tall oil em bruto Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não ex- cede 40 % do preço à saída da fábrica do produto ex 3805 Essências provenientes da fabricação da pasta de papel Purificação pela destilação ou refinação das essências Fabrico no qual o valor de todas ao sulfato, purificadas proveniente do fabrico da pasta de papel ao sulfato, as matérias utilizadas não ex- em bruto cede 40 % do preço à saída da fábrica do produto ex 3806 Gomas-ésteres Fabrico a partir de ácidos resínicos Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não ex- cede 40 % do preço à saída da fábrica do produto ex 3807 Pez negro (breu ou pez de alcatrão vegetal) Destilação do alcatrão vegetal Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não ex- cede 40 % do preço à saída da fábrica do produto 3808 Inseticidas, rodenticidas, fungicidas, herbicidas, inibi- Fabrico no qual o valor de todas as matérias utiliza- dores de germinação e reguladores de crescimento das não excede 50 % do preço à saída da fábrica para plantas, desinfetantes e produtos semelhantes, do produto apresentados em formas ou embalagens para venda a retalho ou como preparações ou ainda sob a forma de artigos, tais como fitas, mechas e velas sulfuradas e papel mata-moscas 3809 Agentes de apresto ou de acabamento, aceleradores Fabrico no qual o valor de todas as matérias utiliza- de tingimento ou de fixação de matérias corantes e das não excede 50 % do preço à saída da fábrica outros produtos e preparações (por exemplo, apres- do produto tos preparados e preparações mordentes) dos tipos utilizados na indústria têxtil, na indústria do papel, na indústria do couro ou em indústrias semelhan- tes, não especificados nem compreendidos noutras posições 3810 Preparações para decapagem de metais; fluxos para Fabrico no qual o valor de todas as matérias utiliza- soldar e outras preparações auxiliares para soldar das não excede 50 % do preço à saída da fábrica metais; pastas e pós para soldar, compostos de metal do produto e de outras matérias; preparações dos tipos utilizados para enchimento ou revestimento de elétrodos ou de varetas para soldar 3040 Diário da República, 1.ª série — N.º 99 — 22 de maio de 2015 Operação de complemento de fabrico ou de transformação em matérias não originárias que confere Posição SH Designação do produto: o caráter de produto originário 1) 2) 3) ou 4) 3811 Preparações antidetonantes, inibidores de oxidação, aditivos peptizantes, beneficiadores de viscosidade, aditivos anticorrosivos e outros aditivos preparados, para óleos minerais (incluindo a gasolina) ou para outros líquidos utilizados para os mesmos fins que os óleos minerais: — Aditivos preparados para óleos lubrificantes, con- Fabrico no qual o valor de todas as matérias da posição tendo óleos de petróleo ou de minerais betumino- 3811 utilizadas não excede 50 % do preço à saída da sos fábrica do produto — Outros Fabrico no qual o valor de todas as matérias utiliza- das não excede 50 % do preço à saída da fábrica do produto 3812 Preparações denominadas “aceleradores de vulcani- Fabrico no qual o valor de todas as matérias utiliza- zação”; plastificantes compostos para borracha ou das não excede 50 % do preço à saída da fábrica plásticos, não especificados nem compreendidos do produto noutras posições; preparações antioxidantes e ou- tros estabilizadores compostos, para borracha ou plásticos 3813 Composições e cargas para aparelhos extintores; gra- Fabrico no qual o valor de todas as matérias utiliza- nadas e bombas extintoras das não excede 50 % do preço à saída da fábrica do produto 3814 Solventes e diluentes orgânicos compostos, não especi- Fabrico no qual o valor de todas as matérias utiliza- ficados nem compreendidos noutras posições; prepa- das não excede 50 % do preço à saída da fábrica rações concebidas para remover tintas ou vernizes do produto 3818 Elementos químicos impurificados (dopados), próprios Fabrico no qual o valor de todas as matérias utiliza- para utilização em eletrónica, em forma de discos, das não excede 50 % do preço à saída da fábrica bolachas (wafers), ou formas análogas; compostos do produto químicos impurificados (dopados), próprios para utilização em eletrónica 3819 Fluídos para travões hidráulicos e outros líquidos Fabrico no qual o valor de todas as matérias utiliza- preparados para transmissões hidráulicas, que não das não excede 50 % do preço à saída da fábrica contenham óleos de petróleo nem de minerais betu- do produto minosos, ou que os contenham em proporção inferior a 70 %, em peso 3820 Preparações anticongelantes e líquidos preparados para Fabrico no qual o valor de todas as matérias utiliza- descongelamento das não excede 50 % do preço à saída da fábrica do produto ex 3821 Meios de cultura preparados para o desenvolvimento e Fabrico no qual o valor de todas as matérias utiliza- a manutenção de microrganismos (incluindo os vírus das não excede 50 % do preço à saída da fábrica e os organismos similares) ou de células vegetais, do produto humanas ou animais 3822 Reagentes de diagnóstico ou de laboratório em qualquer Fabrico no qual o valor de todas as matérias utiliza- suporte e reagentes de diagnóstico ou de laborató- das não excede 50 % do preço à saída da fábrica rio preparados, mesmo apresentados num suporte, do produto exceto os das posições 3002 ou 3006; materiais de referência certificados 3823 Ácidos gordos monocarboxílicos industriais; óleos áci- dos de refinação; álcoois gordos industriais: — Ácidos gordos monocarboxílicos industriais; óleos Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, exceto ácidos de refinação a do produto — Álcoois gordos industriais Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, in- cluindo outras matérias da posição 3823 Diário da República, 1.ª série — N.º 99 — 22 de maio de 2015 3041 Operação de complemento de fabrico ou de transformação em matérias não originárias que confere Posição SH Designação do produto: o caráter de produto originário 1) 2) 3) ou 4) 3824 Aglutinantes preparados para moldes ou para núcleos de fundição; produtos químicos e preparações das indústrias químicas ou das indústrias conexas (in- cluindo os constituídos por misturas de produtos naturais), não especificados nem compreendidos noutras posições: — Os seguintes produtos desta posição: Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, exceto Fabrico no qual o valor de todas — Aglutinantes preparados para moldes ou para nú- a do produto. Contudo, podem ser utilizadas matérias as matérias utilizadas não ex- cleos de fundição que tenham por base produtos da mesma posição que o produto, desde que o seu cede 40 % do preço à saída resinosos naturais valor total não exceda 20 % do preço à saída da da fábrica do produto — Ácidos nafténicos, seus sais insolúveis em água e fábrica do produto seus ésteres — Sorbitol, exceto da posição 2905 — Sulfonatos de petróleo, exceto sulfonatos de petróleo de metais alcalinos, de amónio ou de etanolaminas; ácidos sulfónicos de óleos minerais betuminosos, tiofenados, e seus sais — Permutadores de iões — Composições absorventes para obtenção de vácuo nos tubos ou válvulas elétricos — Óxidos de ferro alcalinizados, para depuração de gases — Águas e resíduos amoniacais, provenientes da de- puração do gás de iluminação — Ácidos sulfonafténicos, seus sais insolúveis em água e seus ésteres — Óleos de fusel e óleo de Dippel — Misturas de sais com diferentes aniões — Pastas para copiar à base de gelatina, mesmo sobre um suporte em papel ou em matérias têxteis — Outros Fabrico no qual o valor de todas as matérias utiliza- das não excede 50 % do preço à saída da fábrica do produto 3901 a 3915 Plásticos em formas primárias, desperdícios, resíduos, e aparas, de plásticos, exceto das posições ex 3907 e 3912 cujas regras são definidas a seguir: — Produto adicional homopolimerizado no qual o mo- Fabrico no qual: Fabrico no qual o valor de todas nómero único representa mais de 99 %, em peso, de — o valor de todas as matérias utilizadas não ex- as matérias utilizadas não ex- teor total de polímero cede 50 % do preço à saída da fábrica do produto, cede 25 % do preço à saída e da fábrica do produto — dentro do limite acima indicado, o valor de todas as matérias do capítulo 39 utilizadas não excede 20 % do preço à saída da fábrica do produto (5) — Outros Fabrico no qual o valor de todas as matérias do capí- Fabrico no qual o valor de todas tulo 39 utilizadas não excede 20 % do preço à saída as matérias utilizadas não ex- da fábrica do produto (5) cede 25 % do preço à saída da fábrica do produto ex 3907 — Copolímeros feitos a partir de policarbonatos e de co- Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, exceto polímeros acrilonitrilo-butadieno-estireno (ABS) a do produto. Contudo, podem ser utilizadas matérias da mesma posição que o produto, desde que o seu valor total não exceda 50 % do preço à saída da fábrica do produto (5) — Poliéster Fabrico no qual o valor de todas as matérias do capí- tulo 39 utilizadas não excede 20 % do preço à saída da fábrica do produto e/ou fabricação a partir de policarbonato de tetrabromo-(bisfenol A) 3042 Diário da República, 1.ª série — N.º 99 — 22 de maio de 2015 Operação de complemento de fabrico ou de transformação em matérias não originárias que confere Posição SH Designação do produto: o caráter de produto originário 1) 2) 3) ou 4) 3912 Celulose e seus derivados químicos, não especificados Fabrico no qual o valor de todas as matérias da mesma nem compreendidos noutras posições, em formas posição que o produto utilizadas não excede 20 % primárias do preço à saída da fábrica do produto 3916 a 3921 Produtos intermediários e obras, de plástico; exceto das posições ex 3916, ex 3917, ex 3920 e ex 3921 cujas regras são definidas a seguir: — Produtos planos, mais que simplesmente trabalhados Fabrico no qual o valor de todas as matérias do capí- Fabrico no qual o valor de todas à superfície ou apresentados em formas diferentes tulo 39 utilizadas não excede 50 % do preço à saída as matérias utilizadas não ex- de retângulos ou quadrados; outros produtos, não da fábrica do produto cede 25 % do preço à saída apenas trabalhados à superfície da fábrica do produto — Outros — Produto adicional homopolimerizado no qual o mo- Fabrico no qual: Fabrico no qual o valor de todas nómero único representa mais de 99 %, em peso, de — o valor de todas as matérias utilizadas não ex- as matérias utilizadas não ex- teor total de polímero cede 50 % do preço à saída da fábrica do produto, cede 25 % do preço à saída e da fábrica do produto — dentro do limite acima indicado, o valor de todas as matérias do capítulo 39 utilizadas não excede 20 % do preço à saída da fábrica do produto (5) — Outros Fabrico no qual o valor de todas as matérias do capí- Fabrico no qual o valor de todas tulo 39 utilizadas não excede 20 % do preço à saída as matérias utilizadas não ex- da fábrica do produto (5) cede 25 % do preço à saída da fábrica do produto ex 3916 e ex 3917 Perfis e tubos Fabrico no qual: Fabrico no qual o valor de todas — o valor de todas as matérias utilizadas não ex- as matérias utilizadas não ex- cede 50 % do preço à saída da fábrica do produto, cede 25 % do preço à saída e da fábrica do produto — dentro do limite acima indicado, o valor de todas as matérias da mesma posição que o produto utili- zadas não excede 20 % do preço à saída da fábrica do produto ex 3920 — Folhas de ionómero ou filmes Fabrico a partir de sal termoplástico parcial, constituído Fabrico no qual o valor de todas por um copolímero de etileno e ácido metacrílico as matérias utilizadas não ex- parcialmente neutralizado com iões metálicos, prin- cede 25 % do preço à saída cipalmente zinco e sódio da fábrica do produto — Folhas de celulose regenerada, de poliamidas ou Fabrico no qual o valor de todas as matérias da mesma de polietileno posição que o produto utilizadas não excede 20 % do preço à saída da fábrica do produto ex 3921 Películas de plástico, metalizadas Fabrico a partir de películas de poliésteres altamente Fabrico no qual o valor de todas transparentes de espessura inferior a 23 mícrones (6) as matérias utilizadas não ex- cede 25 % do preço à saída da fábrica do produto 3922 a 3926 Obras de plásticos Fabrico no qual o valor de todas as matérias utiliza- das não excede 50 % do preço à saída da fábrica do produto ex Capítulo 40 Borracha e suas obras; exceto: Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, exceto a do produto ex 4001 Folhas de crepe de borracha para solas Laminagem das folhas de crepe de borracha natural 4005 Borracha misturada, não vulcanizada, em formas pri- Fabrico no qual o valor das matérias utilizadas, com márias ou em chapas, folhas ou tiras exclusão da borracha natural, não excede 50 % do preço à saída da fábrica do produto 4012 Pneumáticos recauchutados ou usados, de borracha; protetores, bandas de rodagem para pneumáticos e flaps, de borracha: — Pneumáticos recauchutados, protetores maciços ou Recauchutagem de pneumáticos usados ocos (semimaciços), de borracha Diário da República, 1.ª série — N.º 99 — 22 de maio de 2015 3043 Operação de complemento de fabrico ou de transformação em matérias não originárias que confere Posição SH Designação do produto: o caráter de produto originário 1) 2) 3) ou 4) — Outros Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, exceto as das posições 4011 e 4012 ex 4017 Obras de borracha endurecida Fabrico a partir de borracha endurecida ex Capítulo 41 Peles, exceto as peles com pelo, e couros; exceto: Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, exceto a do produto ex 4102 Peles em bruto de ovinos, depiladas ou sem lã Depilagem de peles em bruto, de ovinos, com lã 4104 a 4106 Couros e peles curtidos ou em crosta, depilados ou Recurtimenta de couros e peles curtidas desprovidos de pelos, mesmo divididos, mas não ou preparados de outro modo Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, exceto a do produto 4107, 4112 e 4113 Couros preparados após curtimenta ou após secagem Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, exceto e couros e peles apergaminhados, depilados, e cou- das posições 4104 a 4113 ros preparados após curtimenta e couros e peles apergaminhados, mesmo divididos, exceto os da posição 4114 ex 4114 Couros e peles envernizados ou revestidos; couros e Fabrico a partir de couros e peles das posições 4104 peles metalizados a 4106, 4107, 4112 ou 4113, desde que o seu valor total não exceda 50 % do preço à saída da fábrica do produto Capítulo 42 Obras de couro; artigos de correeiro ou de seleiro; Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, exceto artigos de viagem, bolsas e artefactos semelhantes; a do produto obras de tripa ex Capítulo 43 Peles com pelo e suas obras; peles com pelo artificiais Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, exceto exceto: a do produto ex 4302 Peles com pelo curtidas ou acabadas, reunidas: — Mantas, sacos, quadrados, cruzes ou semelhantes Branqueamento ou tintura com corte e reunião de peles com pelos curtidas ou acabadas, não reunidas — Outros Fabrico a partir de peles com pelo curtidas ou acabadas, não reunidas 4303 Vestuário, seus acessórios e outros artefactos de peles Fabrico a partir de peles com pelo curtidas ou acabadas, com pelo não reunidas, da posição 4302 ex Capítulo 44 Madeira, carvão vegetal e obras de madeira; exceto: Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, exceto a do produto ex 4403 Madeira esquadriada Fabrico a partir de madeira em bruto, mesmo descas- cada, ou simplesmente esquadriada ex 4407 Madeira serrada ou fendida longitudinalmente, cor- Aplainamento, lixamento ou união pelas extremidades tada transversalmente ou desenrolada, de espessura superior a 6 mm, aplainada, lixada ou unida pelas extremidades ex 4408 Folhas para folheados (incluindo as obtidas por corte de União pelas bordas, aplainamento, lixamento ou união madeira estratificada) e folhas para contraplacados, pelas extremidades de espessura não superior a 6 mm, unidas pelas bor- das, e outras madeiras serradas longitudinalmente, cortadas transversalmente ou desenroladas, de es- pessura não superior a 6 mm, aplainadas, lixadas ou unidas pelas extremidades ex 4409 Madeira perfilada ao longo de uma ou mais bordas, faces ou extremidades, mesmo aplainada, lixada ou unida pelas extremidades: — Lixada ou unida pelas extremidades Lixamento ou união pelas extremidades — Tiras, baguetes e cercaduras de madeira Fabrico de tiras, baguetes ou cercaduras de madeira 3044 Diário da República, 1.ª série — N.º 99 — 22 de maio de 2015 Operação de complemento de fabrico ou de transformação em matérias não originárias que confere Posição SH Designação do produto: o caráter de produto originário 1) 2) 3) ou 4) ex 4410 a ex 4413 Tiras, baguetes e cercaduras de madeira, para móveis, Fabrico de tiras, baguetes ou cercaduras de madeira quadros, decorações interiores, instalações elétricas e semelhantes ex 4415 Caixotes, caixas, engradados, barricas e embalagens Fabrico a partir de tábuas não cortadas à medida semelhantes, de madeira ex 4416 Barris, cubas, balsas, dornas, selhas e outras obras de Fabrico a partir de aduelas, mesmo serradas, nas duas tanoeiro e respetivas partes de madeira faces principais, mas sem qualquer outro trabalho ex 4418 — Obras de marcenaria ou de carpintaria para cons- Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, exceto truções, de madeira a do produto. Contudo, podem ser utilizados painéis celulares e fasquias para telhados (shingles e shakes), de madeira — Tiras, baguetes e cercaduras de madeira Fabrico de tiras, baguetes ou cercaduras de madeira ex 4421 Madeiras preparadas para fósforos; cavilhas de madeira Fabrico a partir de madeiras de qualquer posição, exceto para calçado madeiras passadas à fieira da posição 4409 ex Capítulo 45 Cortiça e suas obras; exceto: Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, exceto a do produto 4503 Obras de cortiça natural Fabrico a partir de cortiça natural da posição 4501 Capítulo 46 Obras de espartaria ou de cestaria Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, exceto a do produto Capítulo 47 Pastas de madeira ou de outras matérias fibrosas celu- Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, exceto lósicas; papel ou cartão para reciclar (desperdícios a do produto e aparas) ex Capítulo 48 Papel e cartão; obras de pasta de papel, de papel ou de Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, exceto cartão; exceto: a do produto ex 4811 Papel e cartão, simplesmente pautados ou quadricu- Fabrico a partir de matérias destinadas ao fabrico de lados papel do capítulo 47 4816 Papel-químico, papel autocopiativo e outros papéis Fabrico a partir de matérias destinadas ao fabrico de para cópia ou duplicação (exceto da posição 4809), papel do capítulo 47 estênceis completos e chapas offset, de papel, mesmo acondicionados em caixas 4817 Envelopes, aerogramas, bilhetes-postais não ilustrados Fabrico: e cartões para correspondência, de papel ou cartão; — a partir de matérias de qualquer posição, exceto a caixas, sacos e semelhantes, de papel ou cartão, que do produto, e contenham um sortido de artigos para correspon- — no qual o valor de todas as matérias utilizadas não ex- dência cede 50 % do preço à saída da fábrica do produto ex 4818 Papel higiénico Fabrico a partir de matérias destinadas ao fabrico de papel do capítulo 47 ex 4819 Caixas, sacos, bolsas, cartuchos e outras embalagens, de Fabrico: papel, cartão, pasta (ouate) de celulose ou de mantas — a partir de matérias de qualquer posição, exceto a de fibras de celulose do produto, e — no qual o valor de todas as matérias utilizadas não ex- cede 50 % do preço à saída da fábrica do produto ex 4820 Blocos de papel para cartas Fabrico no qual o valor de todas as matérias utiliza- das não excede 50 % do preço à saída da fábrica do produto ex 4823 Outros papéis, cartões, pasta (ouate) de celulose e Fabrico a partir de matérias destinadas ao fabrico de mantas de fibras de celulose, cortados em forma papel do capítulo 47 própria Diário da República, 1.ª série — N.º 99 — 22 de maio de 2015 3045 Operação de complemento de fabrico ou de transformação em matérias não originárias que confere Posição SH Designação do produto: o caráter de produto originário 1) 2) 3) ou 4) ex Capítulo 49 Livros, jornais, gravuras e outros produtos das indús- Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, exceto trias gráficas; textos manuscritos ou datilografados, a do produto planos e plantas; exceto: 4909 Cartões-postais impressos ou ilustrados; cartões im- Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, exceto pressos com votos ou mensagens pessoais, mesmo as das posições 4909 e 4911. ilustrados, com ou sem envelopes, guarnições ou aplicações 4910 Calendários de qualquer espécie, impressos, incluindo os blocos-calendários para desfolhar — Calendários ditos “perpétuos” ou calendários onde Fabrico: o bloco substituível está sobre um suporte que não — a partir de matérias de qualquer posição, exceto a é de papel ou de cartão do produto, e — no qual o valor de todas as matérias utilizadas não ex- cede 50 % do preço à saída da fábrica do produto — Outros Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, exceto as das posições 4909 e 4911 ex Capítulo 50 Seda; exceto: Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, exceto a do produto ex 5003 Desperdícios de seda (incluindo os casulos de bicho- Cardagem ou penteação de desperdícios de seda -da-seda impróprios para dobar, os desperdícios de fios e os fiapos), cardados ou penteados 5004 a ex 5006 Fios de seda e de desperdícios de seda Fabrico a partir de (7): — seda crua ou desperdícios de seda, cardada ou penteada ou preparada de outro modo para fiação, — outras fibras naturais, não cardadas nem penteadas nem preparadas de outro modo para a fiação, — matérias químicas ou pasta têxtil, ou — matérias destinadas ao fabrico do papel 5007 Tecidos de seda ou de desperdícios de seda: — Que contenham fios de borracha Fabrico a partir de fios simples (7) — Outros Fabrico a partir de (7): — fios de cairo, — fibras naturais, — fibras sintéticas ou artificiais descontínuas, não cardadas nem penteadas nem preparadas de outro modo para a fiação, — matérias químicas ou pasta têxtil, ou — papel ou Estampagem acompanhada de, pelo menos, duas ope- rações de preparação ou de acabamento (tal como la- vagem, branqueamento, mercerização, termofixação, feltragem, calendragem, operação de resistência ao encolhimento, acabamento permanente, deslustragem, impregnação, reparação e extração de nós), desde que o valor dos tecidos não estampados utilizados não exceda 47,5 % do preço à saída da fábrica do produto ex Capítulo 51 Lã, pelos finos ou grosseiros; fios e tecidos de crina; Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, exceto exceto: a do produto 5106 a 5110 Fios de lã, de pelos finos ou grosseiros ou de crina Fabrico a partir de (7): — seda crua ou desperdícios de seda, cardada ou penteada ou preparada de outro modo para fiação, — fibras naturais, não cardadas nem penteadas nem preparadas de outro modo para a fiação, — matérias químicas ou pasta têxtil, ou — matérias destinadas ao fabrico do papel 3046 Diário da República, 1.ª série — N.º 99 — 22 de maio de 2015 Operação de complemento de fabrico ou de transformação em matérias não originárias que confere Posição SH Designação do produto: o caráter de produto originário 1) 2) 3) ou 4) 5111 a 5113 Tecidos de lã, de pelos finos ou grosseiros, ou de crina: — Que contenham fios de borracha Fabrico a partir de fios simples (7) — Outros Fabrico a partir de (7): — fios de cairo, — fibras naturais, — fibras sintéticas ou artificiais descontínuas, não cardadas nem penteadas nem preparadas de outro modo para a fiação, — matérias químicas ou pasta têxtil, ou — papel ou Estampagem acompanhada de, pelo menos, duas ope- rações de preparação ou de acabamento (tal como lavagem, branqueamento, mercerização, termofi- xação, feltragem, calendragem, operação de resis- tência ao encolhimento, acabamento permanente, deslustragem, impregnação, reparação e extração de nós), desde que o valor dos tecidos não estampados utilizados não exceda 47,5 % do preço à saída da fábrica do produto ex Capítulo 52 Algodão; exceto: Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, exceto a do produto 5204 a 5207 Fios e linhas para costurar, de algodão Fabrico a partir de (7): — seda crua ou desperdícios de seda, cardada ou pente- ada ou preparada de outro modo para fiação, — fibras naturais, não cardadas nem penteadas nem preparadas de outro modo para a fiação, — matérias químicas ou pasta têxtil, ou — matérias destinadas ao fabrico do papel 5208 a 5212 Tecidos de algodão: — Que contenham fios de borracha Fabrico a partir de fios simples (7) — Outros Fabrico a partir de (7): — fios de cairo, — fibras naturais, — fibras sintéticas ou artificiais descontínuas não car- dadas nem penteadas nem transformadas de outro modo para fiação, — matérias químicas ou pasta têxtil, ou — papel ou Estampagem acompanhada de, pelo menos, duas ope- rações de preparação ou de acabamento (tal como lavagem, branqueamento, mercerização, termofi- xação, feltragem, calendragem, operação de resis- tência ao encolhimento, acabamento permanente, deslustragem, impregnação, reparação e extração de nós), desde que o valor dos tecidos não estampados utilizados não exceda 47,5 % do preço à saída da fábrica do produto ex Capítulo 53 Outras fibras têxteis vegetais; fios de papel e tecidos Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, exceto de fios de papel; exceto: a do produto Diário da República, 1.ª série — N.º 99 — 22 de maio de 2015 3047 Operação de complemento de fabrico ou de transformação em matérias não originárias que confere Posição SH Designação do produto: o caráter de produto originário 1) 2) 3) ou 4) 5306 a 5308 Fios de outras fibras têxteis vegetais; fios de papel Fabrico a partir de (7): — seda crua ou desperdícios de seda, cardada ou penteada ou preparada de outro modo para fiação, — fibras naturais, não cardadas nem penteadas nem preparadas de outro modo para a fiação, — matérias químicas ou pasta têxtil, ou — matérias destinadas ao fabrico do papel 5309 a 5311 Tecidos de outras fibras têxteis vegetais; tecidos de fios de papel: — Que contenham fios de borracha Fabrico a partir de fios simples (7) — Outros Fabrico a partir de (7): — fios de cairo, — fio de juta, — fibras naturais, — fibras sintéticas ou artificiais descontínuas não car- dadas nem penteadas nem transformadas de outro modo para fiação, — matérias químicas ou pasta têxtil, ou — papel ou Estampagem acompanhada de, pelo menos, duas ope- rações de preparação ou de acabamento (tal como lavagem, branqueamento, mercerização, termofi- xação, feltragem, calendragem, operação de resis- tência ao encolhimento, acabamento permanente, deslustragem, impregnação, reparação e extração de nós), desde que o valor dos tecidos não estampados utilizados não exceda 47,5 % do preço à saída da fábrica do produto 5401 a 5406 Fios, monofilamentos e linhas de filamentos sintéticos Fabrico a partir de (7): ou artificiais — seda crua ou desperdícios de seda, cardada ou penteada ou preparada de outro modo para fiação, — fibras naturais, não cardadas nem penteadas nem preparadas de outro modo para a fiação, — matérias químicas ou pasta têxtil, ou — matérias destinadas ao fabrico do papel 5407 e 5408 Tecidos de filamentos sintéticos ou artificiais: — Que contenham fios de borracha Fabrico a partir de fios simples (7) — Outros Fabrico a partir de (7): — fios de cairo, — fibras naturais, — fibras sintéticas ou artificiais descontínuas não car- dadas nem penteadas nem transformadas de outro modo para fiação, — matérias químicas ou pasta têxtil, ou — papel ou Estampagem acompanhada de, pelo menos, duas ope- rações de preparação ou de acabamento (tal como lavagem, branqueamento, mercerização, termofi- xação, feltragem, calendragem, operação de resis- tência ao encolhimento, acabamento permanente, deslustragem, impregnação, reparação e extração de nós), desde que o valor dos tecidos não estampados utilizados não exceda 47,5 % do preço à saída da fábrica do produto 5501 a 5507 Fibras sintéticas ou artificiais, descontínuas Fabrico a partir de matérias químicas ou pasta têxtil 3048 Diário da República, 1.ª série — N.º 99 — 22 de maio de 2015 Operação de complemento de fabrico ou de transformação em matérias não originárias que confere Posição SH Designação do produto: o caráter de produto originário 1) 2) 3) ou 4) 5508 a 5511 Fios e linhas para costurar de fibras sintéticas ou arti- Fabrico a partir de (7): ficiais descontínuas — seda crua ou desperdícios de seda, cardada ou pentea- da ou preparada de outro modo para fiação, — fibras naturais, não cardadas nem penteadas nem preparadas de outro modo para a fiação, — matérias químicas ou pasta têxtil, ou — matérias destinadas ao fabrico do papel 5512 a 5516 Tecidos de fibras sintéticas ou artificiais descontí- nuas: — Que contenham fios de borracha Fabrico a partir de fios simples (7) — Outros Fabrico a partir de (7): — fios de cairo, — fibras naturais, — fibras sintéticas ou artificiais descontínuas não car- dadas nem penteadas nem transformadas de outro modo para fiação, — matérias químicas ou pasta têxtil, ou — papel ou Estampagem acompanhada de, pelo menos, duas ope- rações de preparação ou de acabamento (tal como lavagem, branqueamento, mercerização, termofi- xação, feltragem, calendragem, operação de resis- tência ao encolhimento, acabamento permanente, deslustragem, impregnação, reparação e extração de nós), desde que o valor dos tecidos não estampados utilizados não exceda 47,5 % do preço à saída da fábrica do produto ex Capítulo 56 Pastas (ouates), feltros e falsos tecidos; fios especiais, Fabrico a partir de (7): cordéis, cordas e cabos; artigos de cordoaria; ex- — fios de cairo, ceto: — fibras naturais, — matérias químicas ou pasta têxtil, ou — matérias destinadas ao fabrico do papel 5602 Feltros, mesmo impregnados, revestidos, recobertos ou estratificados: — Feltros agulhados Fabrico a partir de (7): — fibras naturais ou — matérias químicas ou pasta têxtil No entanto, podem ser utilizados: — filamentos de polipropileno da posição 5402, — fibras de polipropileno das posições 5503 ou 5506, ou — cabos de filamentos de polipropileno da posição 5501, cujo título de cada filamento ou fibra que os constitui seja, em todos os casos, inferior a 9 decitex, desde que o seu valor total não exceda 40 % do preço à saída da fábrica do produto — Outros Fabrico a partir de (7): — fibras naturais, — fibras sintéticas ou artificiais descontínuas de ca- seína, ou — matérias químicas ou pasta têxtil 5604 Fios e cordas, de borracha, recobertos de têxteis; fios têxteis, lâminas e formas semelhantes, das posi- ções 5404 ou 5405, impregnados, revestidos, reco- bertos ou embainhados de borracha ou de plásticos: — Fios e cordas, de borracha, recobertos de têxteis Fabrico a partir de fios e cordas de borracha não reco- bertos de têxteis Diário da República, 1.ª série — N.º 99 — 22 de maio de 2015 3049 Operação de complemento de fabrico ou de transformação em matérias não originárias que confere Posição SH Designação do produto: o caráter de produto originário 1) 2) 3) ou 4) — Outros Fabrico a partir de (7): — fibras naturais, não cardadas nem penteadas nem transformadas de outro modo para fiação, — matérias químicas ou pasta têxtil, ou — matérias destinadas ao fabrico do papel 5605 Fios metálicos e fios metalizados, mesmo revestidos por Fabrico a partir de (7): enrolamento, constituídos por fios têxteis, lâminas — fibras naturais, ou formas semelhantes das posições 5404 ou 5405, — fibras sintéticas ou artificiais descontínuas, não combinados com metal sob a forma de fios, de lâ- cardadas nem penteadas nem preparadas de outro minas ou de pós, ou recobertos de metal modo para fiação, — matérias químicas ou pasta têxtil, ou — matérias destinadas ao fabrico do papel 5606 Fios revestidos por enrolamento, lâminas e formas se- Fabrico a partir de (7): melhantes das posições 5404 ou 5405, revestidas por — fibras naturais, enrolamento, exceto os da posição 5605 e os fios de — fibras sintéticas ou artificiais descontínuas, não crina revestidos por enrolamento; fios de froco (che- cardadas nem penteadas nem preparadas de outro nille); fios denominados de “cadeia” (chaînette) modo para fiação, — matérias químicas ou pasta têxtil, ou — matérias destinadas ao fabrico do papel Capítulo 57 Tapetes e outros revestimentos para pavimentos (pisos), de matérias têxteis: — De feltros agulhados Fabrico a partir de (7): — fibras naturais, ou — matérias químicas ou pasta têxtil No entanto, podem ser utilizados: — filamentos de polipropileno da posição 5402, — fibras de polipropileno das posições 5503 ou 5506, ou — cabos de filamentos de polipropileno da posição 5501, cujo título de cada filamento ou fibra que os constitui seja, em todos os casos, inferior a 9 decitex, desde que o seu valor total não exceda 40 % do preço à saída da fábrica do produto Pode ser utilizado tecido de juta como suporte — De outros feltros Fabrico a partir de (7): — fibras naturais, não cardadas nem penteadas nem transformadas de outro modo para a fiação, ou — matérias químicas ou pasta têxtil — Outros Fabrico a partir de (7): — fios de cairo ou de juta, — fios de filamentos sintéticos ou artificiais, — fibras naturais ou — fibras sintéticas ou artificiais descontínuas, não cardadas nem penteadas nem preparadas de outro modo para fiação. Pode ser utilizado tecido de juta como suporte ex Capítulo 58 Tecidos especiais; tecidos tufados; rendas; tapeçarias; passamanarias; bordados; exceto: — Combinados com fios de borracha Fabrico a partir de fios simples (7) — Outros Fabrico a partir de (7): — fibras naturais, — fibras sintéticas ou artificiais descontínuas, não cardadas nem penteadas nem preparadas de outro modo para fiação, ou — matérias químicas ou pasta têxtil ou 3050 Diário da República, 1.ª série — N.º 99 — 22 de maio de 2015 Operação de complemento de fabrico ou de transformação em matérias não originárias que confere Posição SH Designação do produto: o caráter de produto originário 1) 2) 3) ou 4) Estampagem acompanhada de, pelo menos, duas ope- rações de preparação ou de acabamento (tal como lavagem, branqueamento, mercerização, termofi- xação, feltragem, calendragem, operação de resis- tência ao encolhimento, acabamento permanente, deslustragem, impregnação, reparação e extração de nós), desde que o valor dos tecidos não estampados utilizados não exceda 47,5 % do preço à saída da fábrica do produto 5805 Tapeçarias tecidas à mão (género gobelino, flandres, Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, exceto aubusson, beauvais e semelhantes) e tapeçarias feitas a do produto à agulha (por exemplo, em petit point, ponto de cruz), mesmo confecionadas 5810 Bordados em peça, em tiras ou em motivos Fabrico: — a partir de matérias de qualquer posição, exceto a do produto, e — no qual o valor de todas as matérias utilizadas não ex- cede 50 % do preço à saída da fábrica do produto 5901 Tecidos revestidos de cola ou de matérias amiláceas, dos Fabrico a partir de fios tipos utilizados na encadernação, cartonagem ou usos semelhantes; telas para decalque e telas transparentes para desenho; telas preparadas para pintura; entrete- las e tecidos rígidos semelhantes, dos tipos utilizados em chapéus e artefactos de uso semelhante 5902 Telas para pneumáticos fabricadas com fios de alta tenacidade de náilon ou de outras poliamidas, de poliésteres ou de raiom viscose: — Que contenham não mais de 90 %, em peso, de Fabrico a partir de fios matérias têxteis — Outros Fabrico a partir de matérias químicas ou pasta têxtil 5903 Tecidos impregnados, revestidos, recobertos ou estrati- Fabrico a partir de fios ficados, com plástico, exceto os da posição 5902 ou Estampagem acompanhada de, pelo menos, duas operações de preparação ou acabamento (tal como lavagem, branqueamento, mercerização, termofi- xação, feltragem, calendragem, operação de resis- tência de encolhimento, acabamento permanente, deslustragem, impregnação, reparação e extração de nós), desde que o valor dos tecidos não estampados utilizados não exceda 47,5 % do preço à saída da fábrica do produto 5904 Linóleos, mesmo recortados; revestimentos para pa- Fabrico a partir de fios (7) vimentos (pisos) constituídos por um induto ou recobrimento aplicado sobre suporte têxtil, mesmo recortados 5905 Revestimentos para paredes, de matérias têxteis: — Impregnados, revestidos, recobertos ou estratificados Fabrico a partir de fios com borracha, plástico ou outras matérias — Outros Fabrico a partir de (7): — fios de cairo, — fibras naturais, — fibras sintéticas ou artificiais descontínuas, não cardadas nem penteadas nem preparadas de outro modo para fiação, ou — matérias químicas ou pasta têxtil ou Diário da República, 1.ª série — N.º 99 — 22 de maio de 2015 3051 Operação de complemento de fabrico ou de transformação em matérias não originárias que confere Posição SH Designação do produto: o caráter de produto originário 1) 2) 3) ou 4) Estampagem acompanhada de, pelo menos, duas ope- rações de preparação ou de acabamento (tal como lavagem, branqueamento, mercerização, termofi- xação, feltragem, calendragem, operação de resis- tência ao encolhimento, acabamento permanente, deslustragem, impregnação, reparação e extração de nós), desde que o valor dos tecidos não estampados utilizados não exceda 47,5 % do preço à saída da fábrica do produto 5906 Tecidos com borracha, exceto os da posição 5902: — Tecidos de malha Fabrico a partir de (7): — fibras naturais, — fibras sintéticas ou artificiais descontínuas, não cardadas nem penteadas nem preparadas de outro modo para fiação, ou — matérias químicas ou pasta têxtil — Outros tecidos de fios de filamentos sintéticos que Fabrico a partir de matérias químicas contenham mais de 90 %, em peso, de matérias têxteis — Outros Fabrico a partir de fios 5907 Outros tecidos impregnados, revestidos ou recobertos; Fabrico a partir de fios telas pintadas para cenários teatrais, para fundos de ou estúdio ou para usos semelhantes Estampagem acompanhada de, pelo menos, duas operações de preparação ou acabamento (tal como lavagem, branqueamento, mercerização, termofi- xação, feltragem, calendragem, operação de resis- tência de encolhimento, acabamento permanente, deslustragem, impregnação, reparação e extração de nós), desde que o valor dos tecidos não estampados utilizados não exceda 47,5 % do preço à saída da fábrica do produto 5908 Mechas de matérias têxteis, tecidas, entrançadas ou tricotadas, para candeeiros, fogareiros, isqueiros, velas e semelhantes; camisas de incandescência e tecidos tubulares tricotados para a sua fabricação, mesmo impregnados: — Camisas de incandescência, impregnadas Fabrico a partir de tecidos tubulares tricotados — Outros Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, exceto a do produto 5909 a 5911 Artigos de matérias têxteis para usos técnicos: — Discos e anéis para polir, exceto de feltro da po- Fabrico a partir de fios ou trapos ou retalhos da po- sição 5911 sição 6310 — Tecidos, mesmo feltrados, dos tipos vulgarmente Fabrico a partir de (7): utilizados nas máquinas para fabrico de papel ou — fios de cairo, para outros usos técnicos, mesmo impregnados ou — das seguintes matérias: revestidos, tubulares ou sem fim, com urdidura e/ou — fios de politetrafluoroetileno (8), trama simples ou múltiplas, ou tecidos planos, com — fios, múltiplos, de poliamidas, impregnados, reves- urdidura e/ou trama múltiplas da posição 5911 tidos ou recobertos de resina fenólica, — fios de fibras têxteis sintéticas de poliamidas aro- máticas, obtidas por policondensação de m-fenile- nodiamina e ácido isoftálico, — monofios de politetrafluoroetileno (8), — fios de fibras têxteis sintéticas de poli (p-fenileno tereftalamida), — fios de fibra de vidro, revestidos com resina de fenol e por enrolamento com fios acrílicos (8), 3052 Diário da República, 1.ª série — N.º 99 — 22 de maio de 2015 Operação de complemento de fabrico ou de transformação em matérias não originárias que confere Posição SH Designação do produto: o caráter de produto originário 1) 2) 3) ou 4) — monofilamentos de copoliésteres de um poliéster, de uma resina de ácido tereftálico, de 1,4-cicloexa- nodietanol e de ácido isoftálico — fibras naturais, — fibras sintéticas ou artificiais descontínuas, não cardadas nem penteadas nem preparadas de outro modo para fiação, ou — matérias químicas ou pasta têxtil — Outros Fabrico a partir de (7): — fios de cairo, — fibras naturais, — fibras sintéticas ou artificiais descontínuas, não cardadas nem penteadas nem preparadas de outro modo para fiação, ou — matérias químicas ou pasta têxtil Capítulo 60 Tecidos de malha Fabrico a partir de (7): — fibras naturais, — fibras sintéticas ou artificiais descontínuas, não cardadas nem penteadas nem preparadas de outro modo para fiação, ou — matérias químicas ou pasta têxtil Capítulo 61 Vestuário e seus acessórios, de malha: — Obtidos por costura ou outra forma de reunião de Fabrico a partir de fios (7) (9) duas ou mais peças de tecidos de malha que foram cortados para molde ou obtidos com a forma própria — Outros Fabrico a partir de (7): — fibras naturais, — fibras sintéticas ou artificiais descontínuas, não cardadas nem penteadas nem preparadas de outro modo para fiação, ou — matérias químicas ou pasta têxtil ex Capítulo 62 Vestuário e seus acessórios, exceto de malha; exceto: Fabrico a partir de fios (7) (9) ex 6202, ex 6204, Vestuário de uso feminino e para bebé e outros acessó- Fabrico a partir de fios (9) ex 6206, ex 6209 rios de vestuário para bebé, bordados ou e ex 6211 Fabrico a partir de tecidos não bordados, desde que o valor dos tecidos não bordados não exceda 40 % do preço à saída da fábrica do produto (9) ex 6210 e ex 6216 Vestuário resistente ao fogo, de tecido coberto de uma Fabrico a partir de fios (9) camada de poliéster aluminizado ou Fabrico a partir de tecidos não revestidos, desde que o valor dos tecidos não revestidos não exceda 40 % do preço à saída da fábrica do produto (9) 6213 e 6214 Lenços de assoar e de bolso, xales, echarpes, lenços de pescoço, cachenés, cachecóis, mantilhas, véus e outros artefactos semelhantes: — Bordados Fabrico a partir de fios simples não branqueados (7) (9) ou Fabrico a partir de tecidos não bordados, desde que o valor dos tecidos não bordados não exceda 40 % do preço à saída da fábrica do produto (9) — Outros Fabrico a partir de fios simples não branqueados (7)(9) ou Confeção seguida de estampagem acompanhada de, pelo menos, duas operações de preparação ou de acabamento (tal como lavagem, branqueamento, mercerização, termofixação, feltragem, calendragem, operação de resistência ao encolhimento, acabamento permanente, deslustragem, impregnação, reparação e extração de nós), desde que o valor total dos tecidos não estam- pados das posições 6213 e 6214 utilizados não ex- ceda 47,5 % do preço à saída da fábrica do produto Diário da República, 1.ª série — N.º 99 — 22 de maio de 2015 3053 Operação de complemento de fabrico ou de transformação em matérias não originárias que confere Posição SH Designação do produto: o caráter de produto originário 1) 2) 3) ou 4) 6217 Outros acessórios confecionados de vestuário; partes de vestuário ou dos seus acessórios, exceto as da posição 6212: — Bordados Fabrico a partir de fios (9) ou Fabrico a partir de tecidos não bordados, desde que o valor dos tecidos não bordados não exceda 40 % do preço à saída da fábrica do produto (9) — Vestuário resistente ao fogo, de tecido coberto de Fabrico a partir de fios (9) uma camada de poliéster aluminizado ou Fabrico a partir de tecidos não revestidos, desde que o valor dos tecidos não revestidos não exceda 40 % do preço à saída da fábrica do produto (9) — Entretelas cortadas para golas e punhos Fabrico: — a partir de matérias de qualquer posição, exceto a do produto, e — no qual o valor de todas as matérias utilizadas não ex- cede 40 % do preço à saída da fábrica do produto — Outros Fabrico a partir de fios (9) ex Capítulo 63 Outros artefactos têxteis confecionados; sortidos; arte- Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, exceto factos de matérias têxteis, calçado, chapéus e artefac- a do produto tos de uso semelhante, usados; trapos; exceto: 6301 a 6304 Cobertores e mantas, roupas de cama, etc.; cortinados, etc.; outros artefactos para guarnição de interiores: — De feltro, de não tecidos Fabrico a partir de (7): — fibras naturais ou — matérias químicas ou pasta têxtil — Outros — Bordados Fabrico a partir de fios simples não branqueados (9) (10) ou Fabrico a partir de tecidos não bordados (exceto de malha), desde que o valor dos tecidos não bordados utilizados não exceda 40 % do preço à saída da fá- brica do produto — Outros Fabrico a partir de fios simples não branqueados (9) (10) 6305 Sacos de quaisquer dimensões, para embalagem Fabrico a partir de (7): — fibras naturais, — fibras sintéticas ou artificiais descontínuas, não cardadas nem penteadas nem preparadas de outro modo para fiação, ou — matérias químicas ou pasta têxtil 6306 Encerados e toldos; tendas; velas para embarcações, para pranchas à vela ou para carros à vela; arti- gos para acampamento: — De não tecidos Fabrico a partir de (7) (9): — fibras naturais ou — matérias químicas ou pasta têxtil — Outros Fabrico a partir de fios simples não branqueados (7) (9) 6307 Outros artefactos confecionados, incluindo os moldes Fabrico no qual o valor de todas as matérias utiliza- para vestuário das não excede 40 % do preço à saída da fábrica do produto 3054 Diário da República, 1.ª série — N.º 99 — 22 de maio de 2015 Operação de complemento de fabrico ou de transformação em matérias não originárias que confere Posição SH Designação do produto: o caráter de produto originário 1) 2) 3) ou 4) 6308 Sortidos constituídos de cortes de tecido e fios, mesmo Cada artigo que constitui o sortido deve cumprir a re- com acessórios, para confeção de tapetes, tapeçarias, gra que lhe seria aplicada se não se apresentasse toalhas de mesa ou guardanapos, bordados, ou de incluído no sortido. Contudo, o sortido pode conter artefactos têxteis semelhantes, em embalagens para artigos não originários, desde que o seu valor total venda a retalho não exceda 15 % do preço à saída da fábrica do sortido ex Capítulo 64 Calçado, polainas e artefactos semelhantes; e suas Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, ex- partes; exceto: ceto os conjuntos constituídos pela parte superior do calçado fixada à primeira sola ou a outra qualquer parte inferior da posição 6406 6406 Partes de calçado (incluindo as partes superiores, mesmo Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, exceto fixadas a solas que não sejam as solas exteriores); a do produto palmilhas amovíveis, reforços interiores e artefactos semelhantes amovíveis; polainas, perneiras e arte- factos semelhantes, e suas partes ex Capítulo 65 Chapéus e artefactos de uso semelhante, e suas partes; Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, exceto exceto: a do produto 6505 Chapéus e outros artefactos de uso semelhante, de ma- Fabrico a partir de fios ou fibras têxteis (9) lha ou confecionados com rendas, feltro ou outros produtos têxteis, em peça (mas não em tiras), mesmo guarnecidos; coifas e redes, para o cabelo, de qual- quer matéria, mesmo guarnecidas ex Capítulo 66 Guarda-chuvas, sombrinhas, guarda-sóis, bengalas, Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, exceto bengalas-assentos, chicotes, e suas partes; exceto: a do produto 6601 Guarda-chuvas, sombrinhas e guarda-sóis (incluindo as Fabrico no qual o valor de todas as matérias utiliza- bengalas-guarda-chuvas e os guarda-sóis de jardim das não excede 50 % do preço à saída da fábrica e semelhantes) do produto Capítulo 67 Penas e penugem preparadas e suas obras; flores arti- Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, exceto ficiais; obras de cabelo a do produto ex Capítulo 68 Obras de pedra, gesso, cimento, amianto, mica ou de Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, exceto matérias semelhantes; exceto: a do produto ex 6803 Obras de ardósia natural ou aglomerada Fabrico a partir de ardósia natural trabalhada ex 6812 Obras de amianto; obras de misturas à base de amianto Fabrico a partir de matérias de qualquer posição ou de misturas à base de amianto e carbonato de magnésio ex 6814 Obras de mica, incluindo a mica aglomerada ou re- Fabrico a partir de mica trabalhada (incluindo a mica constituída, com suporte de papel, de cartão ou de aglomerada ou reconstituída) outras matérias Capítulo 69 Produtos cerâmicos Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, exceto a do produto ex Capítulo 70 Vidro e suas obras; exceto: Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, exceto a do produto ex 7003, ex 7004 Vidro com camada não refletora Fabrico a partir de matérias da posição 7001 e ex 7005 7006 Vidro das posições 7003, 7004 ou 7005, recurvado, biselado, gravado, brocado, esmaltado ou trabalhado de outro modo, mas não emoldurado nem associado a outras matérias — Placas de vidro (substratos), recobertas por uma Fabrico a partir de placas de vidro (substratos) não camada de metal dielétrico, semicondutoras segundo recobertas da posição 7006 as normas SEMI (11) — Outros Fabrico a partir de matérias da posição 7001 Diário da República, 1.ª série — N.º 99 — 22 de maio de 2015 3055 Operação de complemento de fabrico ou de transformação em matérias não originárias que confere Posição SH Designação do produto: o caráter de produto originário 1) 2) 3) ou 4) 7007 Vidros de segurança consistindo em vidros temperados Fabrico a partir de matérias da posição 7001 ou formados por folhas contracoladas 7008 Vidros isolantes de paredes múltiplas Fabrico a partir de matérias da posição 7001 7009 Espelhos de vidro, mesmo emoldurados, incluindo os Fabrico a partir de matérias da posição 7001 espelhos retrovisores 7010 Garrafões, garrafas, frascos, boiões, vasos, embalagens Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, exceto tubulares, ampolas e outros recipientes de vidro pró- a do produto prios para transporte ou embalagem; boiões de vidro ou para conservas; rolhas, tampas e outros dispositivos Recorte de objetos de vidro, desde que o valor total de uso semelhante, de vidro do objeto de vidro não cortado utilizado não ex- ceda 50 % do preço à saída da fábrica do produto 7013 Objetos de vidro para serviço de mesa, cozinha, tou- Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, exceto cador, escritório, ornamentação de interiores ou a do produto usos semelhantes (exceto os das posições 7010 ou ou 7018) Recorte de objetos de vidro, desde que o valor total do objeto de vidro não cortado utilizado não ex- ceda 50 % do preço à saída da fábrica do produto ou Decoração manual (com exclusão de serigrafia) de objetos de vidro soprados à mão, desde que o valor total desses objetos utilizados não exceda 50 % do preço à saída da fábrica do produto ex 7019 Obras (exceto fios) de fibras de vidro Fabrico a partir de: — mechas, mesmo ligeiramente torcidas (rovings) e fios não coloridos, cortados ou não, ou — lã de vidro ex Capítulo 71 Pérolas naturais ou cultivadas, pedras preciosas ou se- Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, exceto mipreciosas e semelhantes, metais preciosos, metais a do produto folheados ou chapeados de metais preciosos, e suas obras; bijutarias; moedas; exceto: ex 7101 Pérolas naturais ou cultivadas, combinadas e enfiadas Fabrico no qual o valor de todas as matérias utiliza- temporariamente para facilidade de transporte das não excede 50 % do preço à saída da fábrica do produto ex 7102, ex 7103 Pedras preciosas ou semipreciosas (naturais, sintéticas Fabrico a partir de pedras preciosas ou semipreciosas, e ex 7104 ou reconstituídas) em bruto 7106, 7108 e Metais preciosos: 7110 — Em formas brutas Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, exceto as das posições 7106, 7108 e 7110 ou Separação eletrolítica, térmica ou química de metais preciosos das posições 7106, 7108 ou 7110 ou Liga de metais preciosos das posições 7106, 7108 ou 7110 entre si ou com metais comuns — Em formas semimanufacturadas ou em pó Fabrico a partir de metais preciosos, em bruto ex 7107, ex 7109 Metais folheados ou chapeados de metais preciosos, Fabrico a partir de metais folheados ou chapeados de e ex 7111 em formas semimanufacturadas metais preciosos, em formas brutas 7116 Obras de pérolas naturais ou cultivadas, de pedras pre- Fabrico no qual o valor de todas as matérias utiliza- ciosas ou semipreciosas ou de pedras sintéticas ou das não excede 50 % do preço à saída da fábrica reconstituídas do produto 7117 Bijutarias Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, exceto a do produto ou 3056 Diário da República, 1.ª série — N.º 99 — 22 de maio de 2015 Operação de complemento de fabrico ou de transformação em matérias não originárias que confere Posição SH Designação do produto: o caráter de produto originário 1) 2) 3) ou 4) Fabrico a partir de partes de metais comuns, não doura- dos nem prateados nem platinados, desde que o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 50 % do preço à saída da fábrica do produto ex Capítulo 72 Ferro fundido, ferro e aço; exceto: Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, exceto a do produto 7207 Produtos semimanufaturados de ferro ou aço não li- Fabrico a partir de matérias das posições 7201, 7202, gado 7203, 7204 ou 7205 7208 a 7216 Produtos laminados planos, fio-máquina, perfis, de Fabrico a partir de aços inoxidáveis em lingotes ou ferro ou aço não ligado outras formas primárias da posição 7206 7217 Fios de ferro ou aço não ligado Fabrico a partir de matérias semimanufacturadas da posição 7207 ex 7218, 7219 a Produtos semimanufacturados, produtos laminados Fabrico a partir de aços inoxidáveis em lingotes ou 7222 planos, fio-máquina, barras e perfis, de aço inoxi- outras formas primárias da posição 7218 dável 7223 Fios de aço inoxidável Fabrico a partir de matérias semimanufacturadas da posição 7218 ex 7224, 7225 a Produtos semimanufacturados, produtos laminados Fabrico a partir de lingotes ou de outras formas primá- 7228 planos, barras laminadas a quente, em bobinados rias das posições 7206, 7218 ou 7224 irregulares; barras e perfis, de outras ligas de aço; barras ocas para perfuração de ligas de aço ou de aço não ligado 7229 Fios de outras ligas de aço Fabrico a partir de matérias semimanufacturadas da posição 7224 ex Capítulo 73 Obras de ferro fundido, ferro ou aço; exceto: Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, exceto a do produto ex 7301 Estacas-pranchas Fabrico a partir de matérias da posição 7206 7302 Elementos de vias-férreas, de ferro fundido, ferro ou Fabrico a partir de matérias da posição 7206 aço: carris, contracarris e cremalheiras, agulhas, cróssimas, alavancas para comando de agulhas e outros elementos de cruzamentos e desvios, dormen- tes, eclissas, coxins de carril, cantoneiras, placas de apoio ou assentamento, placas de aperto, placas e tirantes de separação e outras peças próprias para a fixação, articulação, apoio ou junção de carris 7304, 7305 e Tubos e perfis ocos, de ferro (exceto de ferro fundido) Fabrico a partir de matérias das posições 7206, 7207, 7306 ou aço 7218 ou 7224 ex 7307 Acessórios para tubos de aço inoxidável (ISO n.º X5Cr- Torneamento, perfuração, mandrilagem ou escariagem, NiMo 1712), que consistem em várias partes roscagem, rebarbagem de pedaços de metal forjado, desde que o valor total dos pedaços de metal forjado utilizados não exceda 35 % do preço à saída da fá- brica do produto 7308 Construções e suas partes (por exemplo, pontes e Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, exceto elementos de pontes, comportas, torres, pórticos, a do produto. Contudo, não podem ser utilizados os pilares, colunas, armações, estruturas para telhados, perfis obtidos por soldadura da posição 7301 portas e janelas, e seus caixilhos, alizares e soleiras, portas de correr, balaustradas), de ferro fundido, ferro ou aço, exceto as construções pré-fabricadas da posição 9406; chapas, barras, perfis, tubos e se- melhantes, de ferro fundido, ferro ou aço, próprios para construções Diário da República, 1.ª série — N.º 99 — 22 de maio de 2015 3057 Operação de complemento de fabrico ou de transformação em matérias não originárias que confere Posição SH Designação do produto: o caráter de produto originário 1) 2) 3) ou 4) ex 7315 Correntes antiderrapantes Fabrico no qual o valor de todas as matérias da posição 7315 utilizadas não excede 50 % do preço à saída da fábrica do produto ex Capítulo 74 Cobre e suas obras; exceto: Fabrico: — a partir de matérias de qualquer posição, exceto a do produto, e — no qual o valor de todas as matérias utilizadas não ex- cede 50 % do preço à saída da fábrica do produto 7401 Mates de cobre; cobre de cementação (precipitado de Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, exceto cobre) a do produto 7402 Cobre não afinado; ânodos de cobre para afinação Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, exceto eletrolítica a do produto 7403 Cobre afinado e ligas de cobre, em formas brutas: — Cobre afinado Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, exceto a do produto — Ligas de cobre e cobre afinado, que contenham Fabrico a partir de cobre afinado, em formas brutas, outros elementos desperdícios e resíduos, de cobre 7404 Desperdícios e resíduos, de cobre Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, exceto a do produto 7405 Ligas-mães de cobre Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, exceto a do produto ex Capítulo 75 Níquel e suas obras; exceto: Fabrico: — a partir de matérias de qualquer posição, exceto a do produto, e — no qual o valor de todas as matérias utilizadas não ex- cede 50 % do preço à saída da fábrica do produto 7501 a 7503 Mates de níquel, sinters de óxidos de níquel e outros Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, exceto produtos intermediários da metalurgia do níquel; a do produto níquel em formas brutas; desperdícios e resíduos, de níquel ex Capítulo 76 Alumínio e suas obras; exceto: Fabrico: — a partir de matérias de qualquer posição, exceto a do produto, e — no qual o valor de todas as matérias utilizadas não ex- cede 50 % do preço à saída da fábrica do produto 7601 Alumínio em formas brutas Fabrico: — a partir de matérias de qualquer posição, exceto a do produto, e — no qual o valor de todas as matérias utilizadas não ex- cede 50 % do preço à saída da fábrica do produto ou Fabrico por tratamento térmico ou eletrolítico a partir de alumínio não ligado ou de desperdícios e resíduos, de alumínio 7602 Desperdícios e resíduos, de alumínio Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, exceto a do produto ex 7616 Outras obras de alumínio que não gaze, telas metálicas, Fabrico: grades e redes, tecido de armação e semelhantes — a partir de matérias de qualquer posição, exceto as (incluindo as telas contínuas ou sem fim) de fios de matérias da posição do produto. Contudo, podem alumínio, chapas e tiras, distendidas, de alumínio ser utilizadas gaze, telas metálicas, grades e redes, tecido de armação e semelhantes (incluindo as telas contínuas ou sem fim) de fios de alumínio, ou chapas e tiras, distendidas, de alumínio; e — no qual o valor de todas as matérias utilizadas não ex- cede 50 % do preço à saída da fábrica do produto 3058 Diário da República, 1.ª série — N.º 99 — 22 de maio de 2015 Operação de complemento de fabrico ou de transformação em matérias não originárias que confere Posição SH Designação do produto: o caráter de produto originário 1) 2) 3) ou 4) Capítulo 77 Reservado para eventual utilização futura no SH ex Capítulo 78 Chumbo e suas obras; exceto: Fabrico: — a partir de matérias de qualquer posição, exceto a do produto, e — no qual o valor de todas as matérias utilizadas não ex- cede 50 % do preço à saída da fábrica do produto 7801 Chumbo em formas brutas: — Chumbo afinado Fabrico a partir de chumbo de obra — Outros Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, exceto a do produto. Contudo, não podem ser utilizados desperdícios e resíduos da posição 7802 7802 Desperdícios e resíduos, de chumbo Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, exceto a do produto ex Capítulo 79 Zinco e suas obras; exceto: Fabrico: — a partir de matérias de qualquer posição, exceto a do produto, e — no qual o valor de todas as matérias utilizadas não ex- cede 50 % do preço à saída da fábrica do produto 7901 Zinco em formas brutas Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, exceto a do produto. Contudo, não podem ser utilizados desperdícios e resíduos da posição 7902 7902 Desperdícios e resíduos, de zinco Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, exceto a do produto ex Capítulo 80 Estanho e suas obras; exceto: Fabrico: — a partir de matérias de qualquer posição, exceto a do produto, e — no qual o valor de todas as matérias utilizadas não ex- cede 50 % do preço à saída da fábrica do produto 8001 Estanho em formas brutas Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, exceto a do produto. Contudo, não podem ser utilizados desperdícios e resíduos da posição 8002 8002 e 8007 Desperdícios e resíduos, de estanho; outras obras de Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, exceto estanho a do produto Capítulo 81 Outros metais comuns; ceramais (cermets); obras dessas matérias — Outros metais comuns, trabalhados, e suas obras Fabrico no qual o valor de todas as matérias da mesma posição que o produto utilizadas não excede 50 % do preço à saída da fábrica do produto — Outros Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, exceto a do produto ex Capítulo 82 Ferramentas, artefactos de cutelaria e talheres, e suas Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, exceto partes, de metais comuns; exceto: a do produto 8206 Ferramentas de pelo menos duas das posições 8202 Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, exceto a 8205, acondicionadas em sortidos para venda a as das posições 8202 a 8205. Contudo, podem ser in- retalho cluídas no sortido as ferramentas das posições 8202 a 8205, desde que o seu valor total não exceda 15 % do preço à saída da fábrica do sortido Diário da República, 1.ª série — N.º 99 — 22 de maio de 2015 3059 Operação de complemento de fabrico ou de transformação em matérias não originárias que confere Posição SH Designação do produto: o caráter de produto originário 1) 2) 3) ou 4) 8207 Ferramentas intercambiáveis para ferramentas manuais, Fabrico: mesmo mecânicas, ou para máquinas-ferramentas — a partir de matérias de qualquer posição, exceto a (por exemplo, de embutir, estampar, puncionar, do produto, e roscar, furar, escarear, mandrilar, fresar, tornear, — no qual o valor de todas as matérias utilizadas não ex- aparafusar), incluindo as fieiras de estiragem ou de cede 40 % do preço à saída da fábrica do produto extrusão, para metais, e as ferramentas de perfuração ou de sondagem 8208 Facas e lâminas cortantes, para máquinas ou para apa- Fabrico: relhos mecânicos — a partir de matérias de qualquer posição, exceto a do produto, e — no qual o valor de todas as matérias utilizadas não ex- cede 40 % do preço à saída da fábrica do produto ex 8211 Facas (exceto as da posição 8208) de lâmina cortante Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, exceto ou serrilhada, incluindo as podadeiras de lâmina a do produto. Contudo, podem ser utilizadas lâminas móvel de facas e cabos de metais comuns 8214 Outros artigos de cutelaria (por exemplo, máquinas de Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, exceto cortar o cabelo ou tosquiar, fendeleiras, cutelos, in- a do produto. Contudo, podem ser utilizados cabos cluindo os de açougue e de cozinha, e corta-papéis); de metais comuns utensílios e sortidos de utensílios de manicuros ou de pedicuros (incluindo as limas para unhas) 8215 Colheres, garfos, conchas, escumadeiras, pás para tor- Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, exceto tas, facas especiais para peixe ou para manteiga, a do produto. Contudo, podem ser utilizados cabos pinças para açúcar e artefactos semelhantes de metais comuns ex Capítulo 83 Obras diversas de metais comuns; exceto: Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, exceto a do produto ex 8302 Outras guarnições, ferragens e artigos semelhantes, para Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, exceto construções, e fechos automáticos para portas a do produto. Contudo, podem ser utilizadas outras matérias da posição 8302, desde que o seu valor total não exceda 20 % do preço à saída da fábrica do produto ex 8306 Estatuetas e outros objetos de ornamentação, de metais Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, exceto comuns a do produto. Contudo, podem ser utilizadas outras matérias da posição 8306, desde que o seu valor total não exceda 30 % do preço à saída da fábrica do produto ex Capítulo 84 Reatores nucleares, caldeiras, máquinas, aparelhos e Fabrico: Fabrico no qual o valor de todas instrumentos mecânicos, e suas partes; exceto: — a partir de matérias de qualquer posição, exceto a as matérias utilizadas não ex- do produto, e cede 30 % do preço à saída — no qual o valor de todas as matérias utilizadas não ex- da fábrica do produto cede 40 % do preço à saída da fábrica do produto ex 8401 Elementos combustíveis para reatores nucleares Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, exceto Fabrico no qual o valor de todas a do produto (12) as matérias utilizadas não ex- cede 30 % do preço à saída da fábrica do produto 8402 Caldeiras de vapor (geradores de vapor), excluindo as Fabrico: Fabrico no qual o valor de todas caldeiras para aquecimento central concebidas para — a partir de matérias de qualquer posição, exceto a as matérias utilizadas não ex- produção de água quente e vapor de baixa pressão; do produto, e cede 25 % do preço à saída caldeiras denominadas “de água superaquecida” — no qual o valor de todas as matérias utilizadas não ex- da fábrica do produto cede 40 % do preço à saída da fábrica do produto 8403 e ex 8404 Caldeiras para aquecimento central, exceto as da posi- Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, exceto Fabrico no qual o valor de todas ção 8402, e aparelhos auxiliares para caldeiras para as das posições 8403 e 8404 as matérias utilizadas não ex- aquecimento central cede 40 % do preço à saída da fábrica do produto 8406 Turbinas a vapor Fabrico no qual o valor de todas as matérias utiliza- das não excede 40 % do preço à saída da fábrica do produto 3060 Diário da República, 1.ª série — N.º 99 — 22 de maio de 2015 Operação de complemento de fabrico ou de transformação em matérias não originárias que confere Posição SH Designação do produto: o caráter de produto originário 1) 2) 3) ou 4) 8407 Motores de pistão, alternativo ou rotativo, de ignição Fabrico no qual o valor de todas as matérias utiliza- por faísca (motores de explosão) das não excede 40 % do preço à saída da fábrica do produto 8408 Motores de pistão, de ignição por compressão (motores Fabrico no qual o valor de todas as matérias utiliza- diesel ou semidiesel) das não excede 40 % do preço à saída da fábrica do produto 8409 Partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente Fabrico no qual o valor de todas as matérias utiliza- destinadas aos motores das posições 8407 ou 8408 das não excede 40 % do preço à saída da fábrica do produto 8411 Turborreatores, turbopropulsores e outras turbinas a Fabrico: Fabrico no qual o valor de todas gás — a partir de matérias de qualquer posição, exceto a as matérias utilizadas não ex- do produto, e cede 25 % do preço à saída — no qual o valor de todas as matérias utilizadas não ex- da fábrica do produto cede 40 % do preço à saída da fábrica do produto 8412 Outros motores e máquinas motrizes Fabrico no qual o valor de todas as matérias utiliza- das não excede 40 % do preço à saída da fábrica do produto ex 8413 Bombas volumétricas rotativas Fabrico: Fabrico no qual o valor de todas — a partir de matérias de qualquer posição, exceto a as matérias utilizadas não ex- do produto, e cede 25 % do preço à saída — no qual o valor de todas as matérias utilizadas não ex- da fábrica do produto cede 40 % do preço à saída da fábrica do produto ex 8414 Ventiladores industriais e semelhantes Fabrico: Fabrico no qual o valor de todas — a partir de matérias de qualquer posição, exceto a as matérias utilizadas não ex- do produto, e cede 25 % do preço à saída — no qual o valor de todas as matérias utilizadas não ex- da fábrica do produto cede 40 % do preço à saída da fábrica do produto 8415 Máquinas e aparelhos de ar condicionado que con- Fabrico no qual o valor de todas as matérias utiliza- tenham um ventilador motorizado e dispositivos das não excede 40 % do preço à saída da fábrica próprios para modificar a temperatura e a humidade, do produto incluindo as máquinas e aparelhos em que a humi- dade não seja regulável separadamente 8418 Refrigeradores, congeladores (freezers) e outros ma- Fabrico: Fabrico no qual o valor de todas teriais, máquinas e aparelhos, para a produção de — a partir de matérias de qualquer posição, exceto a as matérias utilizadas não ex- frio, com equipamento elétrico ou outro; bombas do produto, cede 25 % do preço à saída de calor, excluindo as máquinas e aparelhos de ar — no qual o valor de todas as matérias utilizadas não da fábrica do produto condicionado da posição 8415 excede 40 % do preço à saída da fábrica do pro- duto, e — no qual o valor de todas as matérias não originárias utilizadas não excede o valor de todas as matérias originárias utilizadas ex 8419 Máquinas e aparelhos destinados às indústrias da ma- Fabrico no qual: Fabrico no qual o valor de todas deira, da pasta de papel e do cartão — o valor de todas as matérias utilizadas não ex- as matérias utilizadas não ex- cede 40 % do preço à saída da fábrica do produto, cede 30 % do preço à saída e da fábrica do produto — dentro do limite acima indicado, o valor de todas as matérias da mesma posição que o produto utili- zadas não excede 25 % do preço à saída da fábrica do produto 8420 Calandras e laminadores, exceto os destinados ao trata- Fabrico no qual: Fabrico no qual o valor de todas mento de metais ou vidro, e seus cilindros — o valor de todas as matérias utilizadas não ex- as matérias utilizadas não ex- cede 40 % do preço à saída da fábrica do produto, cede 30 % do preço à saída e da fábrica do produto — dentro do limite acima indicado, o valor de todas as matérias da mesma posição que o produto utili- zadas não excede 25 % do preço à saída da fábrica do produto Diário da República, 1.ª série — N.º 99 — 22 de maio de 2015 3061 Operação de complemento de fabrico ou de transformação em matérias não originárias que confere Posição SH Designação do produto: o caráter de produto originário 1) 2) 3) ou 4) 8423 Aparelhos e instrumentos de pesagem, incluindo as Fabrico: Fabrico no qual o valor de todas básculas e balanças para verificar peças fabricadas, — a partir de matérias de qualquer posição, exceto a as matérias utilizadas não ex- excluindo as balanças sensíveis a pesos não superio- do produto, e cede 25 % do preço à saída res a 5 cg; pesos para quaisquer balanças — no qual o valor de todas as matérias utilizadas não ex- da fábrica do produto cede 40 % do preço à saída da fábrica do produto 8425 a 8428 Máquinas e aparelhos de elevação, de carga, de descarga Fabrico no qual: Fabrico no qual o valor de todas ou de movimentação — o valor de todas as matérias utilizadas não ex- as matérias utilizadas não ex- cede 40 % do preço à saída da fábrica do produto, cede 30 % do preço à saída e da fábrica do produto — dentro do limite acima indicado, o valor de todas as matérias da posição 8431 utilizadas não excede 10 % do preço à saída da fábrica do produto 8429 Bulldozers, angledozers, niveladores, raspo-transporta- dores (scrapers), pás mecânicas, escavadores, carre- gadoras e pás carregadoras, compactadores e rolos ou cilindros compressores, autopropulsionados — Rolos ou cilindros compressores Fabrico no qual o valor de todas as matérias utiliza- das não excede 40 % do preço à saída da fábrica do produto — Outros Fabrico no qual: Fabrico no qual o valor de todas — o valor de todas as matérias utilizadas não ex- as matérias utilizadas não ex- cede 40 % do preço à saída da fábrica do produto, cede 30 % do preço à saída e da fábrica do produto — dentro do limite acima indicado, o valor de todas as matérias da posição 8431 utilizadas não excede 10 % do preço à saída da fábrica do produto 8430 Outras máquinas e aparelhos de terraplenagem, nivela- Fabrico no qual: Fabrico no qual o valor de todas mento, raspagem, escavação, compactação, extração — o valor de todas as matérias utilizadas não ex- as matérias utilizadas não ex- ou perfuração da terra, de minerais ou minérios; cede 40 % do preço à saída da fábrica do produto, cede 30 % do preço à saída bate-estacas e arranca-estacas; limpa-neves e da fábrica do produto — dentro do limite acima indicado, o valor de todas as matérias da posição 8431 utilizadas não excede 10 % do preço à saída da fábrica do produto ex 8431 Partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente Fabrico no qual o valor de todas as matérias utiliza- destinadas a rolos ou cilindros compressores das não excede 40 % do preço à saída da fábrica do produto 8439 Máquinas e aparelhos para fabricação de pasta de Fabrico no qual: Fabrico no qual o valor de todas matérias fibrosas celulósicas ou para fabricação ou — o valor de todas as matérias utilizadas não ex- as matérias utilizadas não ex- acabamento de papel ou cartão cede 40 % do preço à saída da fábrica do produto, cede 30 % do preço à saída e da fábrica do produto — dentro do limite acima indicado, o valor de todas as matérias da mesma posição que o produto utili- zadas não excede 25 % do preço à saída da fábrica do produto 8441 Outras máquinas e aparelhos para o trabalho de pasta Fabrico no qual: Fabrico no qual o valor de todas de papel, papel ou cartão, incluindo as cortadeiras — o valor de todas as matérias utilizadas não ex- as matérias utilizadas não ex- de todos os tipos cede 40 % do preço à saída da fábrica do produto, cede 30 % do preço à saída e da fábrica do produto — dentro do limite acima indicado, o valor de todas as matérias da mesma posição que o produto utili- zadas não excede 25 % do preço à saída da fábrica do produto ex 8443 Impressoras para máquinas e aparelhos de escritório Fabrico no qual o valor de todas as matérias utiliza- (por exemplo, máquinas automáticas para proces- das não excede 40 % do preço à saída da fábrica samento de dados, máquinas de tratamento de texto, do produto etc.) 3062 Diário da República, 1.ª série — N.º 99 — 22 de maio de 2015 Operação de complemento de fabrico ou de transformação em matérias não originárias que confere Posição SH Designação do produto: o caráter de produto originário 1) 2) 3) ou 4) 8444 a 8447 Máquinas destas posições utilizadas na indústria têxtil Fabrico no qual o valor de todas as matérias utiliza- das não excede 40 % do preço à saída da fábrica do produto ex 8448 Máquinas e aparelhos auxiliares para as máquinas das Fabrico no qual o valor de todas as matérias utiliza- posições 8444 e 8445 das não excede 40 % do preço à saída da fábrica do produto 8452 Máquinas de costura, exceto as de costurar cadernos da posição 8440; móveis, bases e tampas, próprios para máquinas de costura; agulhas para máquinas de costura: — Máquinas de costura que realizem apenas o ponto Fabrico no qual: fixo (pesponto), cuja cabeça pese no máximo 16 kg, — o valor de todas as matérias utilizadas não ex- sem motor, ou 17 kg, com motor cede 40 % do preço à saída da fábrica do produto, — o valor de todas as matérias não originárias utili- zadas na montagem da cabeça (excluindo o motor) não excede o valor de todas as matérias originárias utilizadas, e — os mecanismos de tensão do fio, de crochet e de ziguezague utilizados são originários — Outras Fabrico no qual o valor de todas as matérias utiliza- das não excede 40 % do preço à saída da fábrica do produto 8456 a 8466 Máquinas e máquinas-ferramentas e partes e acessórios, Fabrico no qual o valor de todas as matérias utiliza- das posições 8456 a 8466 das não excede 40 % do preço à saída da fábrica do produto 8469 a 8472 Máquinas e aparelhos de escritório (por exemplo, má- Fabrico no qual o valor de todas as matérias utiliza- quinas de escrever, máquinas de calcular, máquinas das não excede 40 % do preço à saída da fábrica automáticas para processamento de dados, fotoco- do produto piadoras, agrafadoras) 8480 Caixas de fundição; placas de fundo para moldes; Fabrico no qual o valor de todas as matérias utiliza- modelos para moldes; moldes para metais (exceto das não excede 50 % do preço à saída da fábrica lingoteiras), carbonetos metálicos, vidro, matérias do produto minerais, borracha ou plásticos 8482 Rolamentos de esferas, de roletes ou de agulhas Fabrico: Fabrico no qual o valor de todas — a partir de matérias de qualquer posição, exceto a as matérias utilizadas não ex- do produto, e cede 25 % do preço à saída — no qual o valor de todas as matérias utilizadas não ex- da fábrica do produto cede 40 % do preço à saída da fábrica do produto 8484 Juntas metaloplásticas; jogos ou sortidos de juntas de Fabrico no qual o valor de todas as matérias utiliza- composições diferentes, apresentados em bolsas, das não excede 40 % do preço à saída da fábrica envelopes ou embalagens semelhantes; juntas de do produto vedação mecânicas ex 8486 — Máquinas-ferramentas que trabalhem por elimina- Fabrico no qual o valor de todas as matérias utiliza- ção de qualquer matéria, que operem por laser ou das não excede 40 % do preço à saída da fábrica por outro feixe de luz ou de fotões, por ultrassom, do produto por eletroerosão, por processos eletroquímicos, por feixes de eletrões, por feixes iónicos ou por jato de plasma; suas partes e acessórios — máquinas-ferramentas (incluindo as prensas) para enrolar, arquear, dobrar, endireitar, aplanar, cisa- lhar, puncionar ou chanfrar metais; suas partes e acessórios — máquinas-ferramentas para trabalhar pedra, produtos cerâmicos, betão, fibrocimento ou matérias minerais semelhantes, ou para o trabalho a frio do vidro; suas partes e acessórios — instrumentos de traçado como aparelhos para ge- ração de modelos para a produção de máscaras ou retículos a partir de substratos fotossensíveis reves- tidos; suas partes e acessórios Diário da República, 1.ª série — N.º 99 — 22 de maio de 2015 3063 Operação de complemento de fabrico ou de transformação em matérias não originárias que confere Posição SH Designação do produto: o caráter de produto originário 1) 2) 3) ou 4) — moldes, para moldagem por injeção ou por com- Fabrico no qual o valor de todas as matérias utiliza- pressão das não excede 50 % do preço à saída da fábrica do produto — máquinas e aparelhos de elevação, de carga, de des- Fabrico no qual: Fabrico no qual o valor de todas carga ou de movimentação — o valor de todas as matérias utilizadas não ex- as matérias utilizadas não ex- cede 40 % do preço à saída da fábrica do produto, cede 30 % do preço à saída e da fábrica do produto — dentro do limite acima indicado, o valor de todas as matérias da posição 8431 utilizadas não excede 10 % do preço à saída da fábrica do produto 8487 Partes de máquinas ou de aparelhos, não especificadas Fabrico no qual o valor de todas as matérias utiliza- nem compreendidas noutras posições do presente das não excede 40 % do preço à saída da fábrica capítulo, que não contenham conexões elétricas, do produto partes isoladas eletricamente, bobinas, contactos nem quaisquer outros elementos com características elétricas ex Capítulo 85 Máquinas, aparelhos e materiais elétricos, e suas partes; Fabrico: Fabrico no qual o valor de todas aparelhos de gravação ou de reprodução de som, — a partir de matérias de qualquer posição, exceto a as matérias utilizadas não ex- aparelhos de gravação ou de reprodução de imagens do produto, e cede 30 % do preço à saída e de som em televisão, e suas partes e acessórios; — no qual o valor de todas as matérias utilizadas não ex- da fábrica do produto exceto: cede 40 % do preço à saída da fábrica do produto 8501 Motores e geradores, elétricos, exceto os grupos ele- Fabrico no qual: Fabrico no qual o valor de todas trogéneos — o valor de todas as matérias utilizadas não ex- as matérias utilizadas não ex- cede 40 % do preço à saída da fábrica do produto, cede 30 % do preço à saída e da fábrica do produto — dentro do limite acima indicado, o valor de todas as matérias do capítulo 8503 utilizadas não excede 10 % do preço à saída da fábrica do produto 8502 Grupos eletrogéneos e conversores rotativos, elétri- Fabrico no qual: Fabrico no qual o valor de todas cos — o valor de todas as matérias utilizadas não ex- as matérias utilizadas não ex- cede 40 % do preço à saída da fábrica do produto, cede 30 % do preço à saída e da fábrica do produto — dentro do limite acima indicado, o valor de todas as matérias das posições 8501 e 8503 utilizadas não ex- cede 10 % do preço à saída da fábrica do produto ex 8504 Unidades de alimentação de máquinas automáticas para Fabrico no qual o valor de todas as matérias utiliza- processamento de dados das não excede 40 % do preço à saída da fábrica do produto ex 8517 Outros aparelhos para transmissão ou receção de voz, Fabrico no qual: Fabrico no qual o valor de todas imagens ou outros dados, incluindo os aparelhos para — o valor de todas as matérias utilizadas não ex- as matérias utilizadas não ex- comunicação em redes sem fios (tal como uma rede cede 40 % do preço à saída da fábrica do produto, cede 25 % do preço à saída local (LAN) ou uma rede de área alargada (WAN)), e da fábrica do produto exceto os aparelhos de transmissão ou receção das — o valor de todas as matérias não originárias utilizadas posições 8443, 8525, 8527 ou 8528 não excede o valor de todas as matérias originárias utilizadas ex 8518 Microfones e seus suportes; altifalantes (alto-falantes), Fabrico no qual: Fabrico no qual o valor de todas mesmo montados nos seus recetáculos; amplificado- — o valor de todas as matérias utilizadas não ex- as matérias utilizadas não ex- res elétricos de audiofrequência; aparelhos elétricos cede 40 % do preço à saída da fábrica do produto, cede 25 % do preço à saída de amplificação de som e da fábrica do produto — o valor de todas as matérias não originárias utilizadas não excede o valor de todas as matérias originárias utilizadas 8519 Aparelhos de gravação de som; aparelhos de reprodu- Fabrico no qual: Fabrico no qual o valor de todas ção de som; aparelhos de gravação e de reprodução — o valor de todas as matérias utilizadas não ex- as matérias utilizadas não ex- de som cede 40 % do preço à saída da fábrica do produto, cede 30 % do preço à saída e da fábrica do produto — o valor de todas as matérias não originárias utilizadas não excede o valor de todas as matérias originárias utilizadas 3064 Diário da República, 1.ª série — N.º 99 — 22 de maio de 2015 Operação de complemento de fabrico ou de transformação em matérias não originárias que confere Posição SH Designação do produto: o caráter de produto originário 1) 2) 3) ou 4) 8521 Aparelhos videofónicos de gravação ou de reprodução, Fabrico no qual: Fabrico no qual o valor de todas mesmo incorporando um recetor de sinais video- — o valor de todas as matérias utilizadas não ex- as matérias utilizadas não ex- fónicos cede 40 % do preço à saída da fábrica do produto, cede 30 % do preço à saída e da fábrica do produto — o valor de todas as matérias não originárias utilizadas não excede o valor de todas as matérias originárias utilizadas 8522 Partes e acessórios reconhecíveis como sendo exclu- Fabrico no qual o valor de todas as matérias utiliza- siva ou principalmente destinados aos aparelhos das das não excede 40 % do preço à saída da fábrica posições 8519 a 8521 do produto 8523 — Discos, fitas, dispositivos de armazenamento de Fabrico no qual o valor de todas as matérias utiliza- dados, não volátil, e outros suportes para gravação de das não excede 40 % do preço à saída da fábrica som ou para gravações semelhantes, não gravados, do produto exceto os produtos do capítulo 37 — discos, fitas, dispositivos de armazenamento de Fabrico no qual: Fabrico no qual o valor de todas dados, não volátil, e outros suportes para gravação — o valor de todas as matérias utilizadas não ex- as matérias utilizadas não ex- de som ou para gravações semelhantes, gravados, cede 40 % do preço à saída da fábrica do produto, cede 30 % do preço à saída exceto os produtos do capítulo 37 e da fábrica do produto — dentro do limite acima indicado, o valor de todas as matérias da posição 8523 utilizadas não excede 10 % do preço à saída da fábrica do produto — matrizes e moldes galvânicos para a fabricação de Fabrico no qual: Fabrico no qual o valor de todas discos, exceto os produtos do capítulo 37 — o valor de todas as matérias utilizadas não ex- as matérias utilizadas não ex- cede 40 % do preço à saída da fábrica do produto, cede 30 % do preço à saída e da fábrica do produto — dentro do limite acima indicado, o valor de todas as matérias da posição 8523 utilizadas não excede 10 % do preço à saída da fábrica do produto — cartões de acionamento por aproximação e “cartões Fabrico: Fabrico no qual o valor de todas inteligentes”, com dois ou mais circuitos integrados — a partir de matérias de qualquer posição, exceto a as matérias utilizadas não ex- eletrónicos do produto, e cede 30 % do preço à saída — no qual o valor de todas as matérias utilizadas não ex- da fábrica do produto cede 40 % do preço à saída da fábrica do produto — “cartões inteligentes” com um circuito eletrónico Fabrico no qual: Fabrico no qual o valor de todas integrado — o valor de todas as matérias utilizadas não ex- as matérias utilizadas não ex- cede 40 % do preço à saída da fábrica do produto, cede 25 % do preço à saída e da fábrica do produto — dentro do limite acima indicado, o valor de todas as matérias das posições 8541 e 8542 utilizadas não excede 10 % do preço à saída da fábrica do produto ou A operação de difusão, na qual os circuitos integrados são formados por um substrato semicondutor através da introdução seletiva de um dopante apropriado, mesmo montados e/ou ensaiados num país que não os referidos nos artigos 3.º e 4.º 8525 Aparelhos emissores (transmissores) para radiodifusão Fabrico no qual: Fabrico no qual o valor de todas ou televisão, mesmo que incorporem um aparelho — o valor de todas as matérias utilizadas não ex- as matérias utilizadas não ex- recetor ou um aparelho de gravação ou de reprodução cede 40 % do preço à saída da fábrica do produto, cede 25 % do preço à saída de som; câmaras de televisão, câmaras fotográficas e da fábrica do produto digitais e câmaras de vídeo — o valor de todas as matérias não originárias utilizadas não excede o valor de todas as matérias originárias utilizadas 8526 Aparelhos de radiodeteção e de radiossondagem (ra- Fabrico no qual: Fabrico no qual o valor de todas dar), aparelhos de radionavegação e aparelhos de — o valor de todas as matérias utilizadas não ex- as matérias utilizadas não ex- radiotelecomando cede 40 % do preço à saída da fábrica do produto, cede 25 % do preço à saída e da fábrica do produto — o valor de todas as matérias não originárias utilizadas não excede o valor de todas as matérias originárias utilizadas Diário da República, 1.ª série — N.º 99 — 22 de maio de 2015 3065 Operação de complemento de fabrico ou de transformação em matérias não originárias que confere Posição SH Designação do produto: o caráter de produto originário 1) 2) 3) ou 4) 8527 Aparelhos recetores para radiodifusão, mesmo com- Fabrico no qual: Fabrico no qual o valor de todas binados, num mesmo invólucro, com um aparelho — o valor de todas as matérias utilizadas não ex- as matérias utilizadas não ex- de gravação ou de reprodução de som, ou com um cede 40 % do preço à saída da fábrica do produto, e cede 25 % do preço à saída relógio — o valor de todas as matérias não originárias utilizadas da fábrica do produto não excede o valor de todas as matérias originárias utilizadas 8528 — Monitores e projetores, que não incorporem aparelho Fabrico no qual o valor de todas as matérias utiliza- recetor de televisão, dos tipos exclusiva ou princi- das não excede 40 % do preço à saída da fábrica palmente utilizados num sistema automático para do produto processamento de dados da posição 8471 — outros monitores e projetores, que não incorporem Fabrico no qual: Fabrico no qual o valor de todas aparelho recetor de televisão; aparelhos recetores — o valor de todas as matérias utilizadas não ex- as matérias utilizadas não ex- de televisão, mesmo que incorporem um aparelho cede 40 % do preço à saída da fábrica do produto, cede 25 % do preço à saída recetor de radiodifusão ou um aparelho de gravação e da fábrica do produto ou de reprodução de som ou de imagens — o valor de todas as matérias não originárias utilizadas não excede o valor de todas as matérias originárias utilizadas 8529 Partes reconhecíveis como exclusiva ou principal- mente destinadas aos aparelhos das posições 8525 a 8528: — Reconhecíveis como exclusiva ou principalmente Fabrico no qual o valor de todas as matérias utiliza- destinadas aos aparelhos de gravação ou de repro- das não excede 40 % do preço à saída da fábrica dução de som ou de imagens do produto — Reconhecíveis como exclusiva ou principalmente Fabrico: Fabrico no qual o valor de todas destinadas aos monitores e projetores, que não in- — a partir de matérias de qualquer posição, exceto a as matérias utilizadas não ex- corporem aparelho recetor de televisão, dos tipos do produto, e cede 30 % do preço à saída exclusiva ou principalmente utilizados num sistema — no qual o valor de todas as matérias utilizadas não ex- da fábrica do produto automático para processamento de dados da posição cede 40 % do preço à saída da fábrica do produto 8471 — Outros Fabrico no qual: Fabrico no qual o valor de todas — o valor de todas as matérias utilizadas não ex- as matérias utilizadas não ex- cede 40 % do preço à saída da fábrica do produto, cede 25 % do preço à saída e da fábrica do produto — o valor de todas as matérias não originárias utilizadas não excede o valor de todas as matérias originárias utilizadas 8535 Aparelhos para interrupção, seccionamento, proteção, Fabrico no qual: Fabrico no qual o valor de todas derivação, ligação ou conexão de circuitos elétricos, — o valor de todas as matérias utilizadas não ex- as matérias utilizadas não ex- para uma tensão superior a 1000 V cede 40 % do preço à saída da fábrica do produto, cede 30 % do preço à saída e da fábrica do produto — dentro do limite acima indicado, o valor de todas as matérias da posição 8538 utilizadas não excede 10 % do preço à saída da fábrica do produto 8536 — Aparelhos para interrupção, seccionamento, pro- Fabrico no qual: Fabrico no qual o valor de todas teção, derivação, ligação ou conexão de circuitos — o valor de todas as matérias utilizadas não ex- as matérias utilizadas não ex- elétricos, para uma tensão não superior a 1000 V cede 40 % do preço à saída da fábrica do produto, cede 30 % do preço à saída e da fábrica do produto — dentro do limite acima indicado, o valor de todas as matérias da posição 8538 utilizadas não excede 10 % do preço à saída da fábrica do produto — conectores para fibras óticas, feixes ou cabos de fibras óticas — de plástico Fabrico no qual o valor de todas as matérias utiliza- das não excede 50 % do preço à saída da fábrica do produto — de cerâmica Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, exceto a do produto 3066 Diário da República, 1.ª série — N.º 99 — 22 de maio de 2015 Operação de complemento de fabrico ou de transformação em matérias não originárias que confere Posição SH Designação do produto: o caráter de produto originário 1) 2) 3) ou 4) — de cobre Fabrico: — a partir de matérias de qualquer posição, exceto a do produto, e — no qual o valor de todas as matérias utilizadas não ex- cede 50 % do preço à saída da fábrica do produto 8537 Quadros, painéis, consolas, cabinas, armários e outros Fabrico no qual: Fabrico no qual o valor de todas suportes com dois ou mais aparelhos das posições — o valor de todas as matérias utilizadas não ex- as matérias utilizadas não ex- 8535 ou 8536, para comando elétrico ou distribuição cede 40 % do preço à saída da fábrica do produto, e cede 30 % do preço à saída de energia elétrica, incluindo os que incorporem ins- — dentro do limite acima indicado, o valor de todas as da fábrica do produto trumentos ou aparelhos do capítulo 90, bem como os matérias da posição 8538 utilizadas não excede 10 % aparelhos de comando numérico, exceto os aparelhos do preço à saída da fábrica do produto de comutação da posição 8517 ex 8541 Díodos, transístores e dispositivos semelhantes se- Fabrico: Fabrico no qual o valor de todas micondutores, exceto bolachas (wafers) ainda não — a partir de matérias de qualquer posição, exceto a as matérias utilizadas não ex- cortadas em microchapas do produto, e cede 25 % do preço à saída — no qual o valor de todas as matérias utilizadas não ex- da fábrica do produto cede 40 % do preço à saída da fábrica do produto ex 8542 Circuitos integrados eletrónicos — Circuitos integrados monolíticos Fabrico no qual: Fabrico no qual o valor de todas — o valor de todas as matérias utilizadas não ex- as matérias utilizadas não ex- cede 40 % do preço à saída da fábrica do produto, e cede 25 % do preço à saída — dentro do limite acima indicado, o valor de todas as da fábrica do produto matérias das posições 8541 e 8542 utilizadas não ex- cede 10 % do preço à saída da fábrica do produto ou A operação de difusão, na qual os circuitos integrados são formados por um substrato semicondutor através da introdução seletiva de um dopante apropriado, mesmo montados e/ou ensaiados num país que não os referidos nos artigos 3.º e 4.º — “multipastilhas” que são partes de máquinas e apa- Fabrico no qual o valor de todas as matérias utiliza- relhos, não especificados nem compreendidos em das não excede 40 % do preço à saída da fábrica outras posições do presente capítulo do produto — outros Fabrico no qual: Fabrico no qual o valor de todas — o valor de todas as matérias utilizadas não ex- as matérias utilizadas não ex- cede 40 % do preço à saída da fábrica do produto, e cede 25 % do preço à saída — dentro do limite acima indicado, o valor de todas as da fábrica do produto matérias das posições 8541 e 8542 utilizadas não ex- cede 10 % do preço à saída da fábrica do produto 8544 Fios, cabos (incluindo os cabos coaxiais) e outros con- Fabrico no qual o valor de todas as matérias utiliza- dutores, isolados para usos elétricos (incluindo os das não excede 40 % do preço à saída da fábrica envernizados ou oxidados anodicamente), mesmo do produto com peças de conexão; cabos de fibras óticas, cons- tituídos por fibras embainhadas individualmente, mesmo com condutores elétricos ou munidos de peças de conexão 8545 Elétrodos de carvão, escovas de carvão, carvões para Fabrico no qual o valor de todas as matérias utiliza- lâmpadas ou para pilhas e outros artigos de grafite das não excede 40 % do preço à saída da fábrica ou de outro carvão, com ou sem metal, para usos do produto elétricos 8546 Isoladores elétricos de qualquer matéria Fabrico no qual o valor de todas as matérias utiliza- das não excede 40 % do preço à saída da fábrica do produto 8547 Peças isolantes inteiramente de matérias isolantes, ou Fabrico no qual o valor de todas as matérias utiliza- com simples peças metálicas de montagem (suportes das não excede 40 % do preço à saída da fábrica roscados, por exemplo) incorporadas na massa, para do produto máquinas, aparelhos e instalações elétricas, exceto os isoladores da posição 8546; tubos isoladores e suas peças de ligação, de metais comuns, isolados interiormente Diário da República, 1.ª série — N.º 99 — 22 de maio de 2015 3067 Operação de complemento de fabrico ou de transformação em matérias não originárias que confere Posição SH Designação do produto: o caráter de produto originário 1) 2) 3) ou 4) 8548 — Desperdícios e resíduos de pilhas, de baterias de Fabrico no qual: Fabrico no qual o valor de todas pilhas e de acumuladores, elétricos; pilhas, baterias — o valor de todas as matérias utilizadas não ex- as matérias utilizadas não ex- de pilhas e acumuladores, elétricos, inservíveis; cede 40 % do preço à saída da fábrica do produto, e cede 25 % do preço à saída partes elétricas de máquinas e aparelhos, não espe- — dentro do limite acima indicado, o valor de todas as da fábrica do produto cificadas nem compreendidas noutras posições do matérias das posições 8541 e 8542 utilizadas não ex- presente capítulo cede 10 % do preço à saída da fábrica do produto ex Capítulo 86 Veículos e material para vias-férreas ou semelhantes, Fabrico no qual o valor de todas as matérias utiliza- e suas partes; aparelhos mecânicos (incluindo os das não excede 40 % do preço à saída da fábrica eletromecânicos) de sinalização para vias de comu- do produto nicação; exceto: 8608 Material fixo de vias-férreas ou semelhantes; aparelhos Fabrico: Fabrico no qual o valor de todas mecânicos (incluindo os eletromecânicos) de sinali- — a partir de matérias de qualquer posição, exceto a as matérias utilizadas não ex- zação, de segurança, de controlo ou de comando para do produto, e cede 30 % do preço à saída vias-férreas ou semelhantes, rodoviárias ou fluviais, — no qual o valor de todas as matérias utilizadas não ex- da fábrica do produto para áreas ou parques de estacionamento, instalações cede 40 % do preço à saída da fábrica do produto portuárias ou para aeródromos; suas partes ex Capítulo 87 Veículos automóveis, tratores, ciclos e outros veículos Fabrico no qual o valor de todas as matérias utiliza- terrestres, suas partes e acessórios; exceto: das não excede 40 % do preço à saída da fábrica do produto 8709 Veículos automóveis sem dispositivo de elevação, dos Fabrico: Fabrico no qual o valor de todas tipos utilizados em fábricas, armazéns, portos ou — a partir de matérias de qualquer posição, exceto a as matérias utilizadas não ex- aeroportos, para transporte de mercadorias a curtas do produto, e cede 30 % do preço à saída distâncias; carros-tratores dos tipos utilizados nas — no qual o valor de todas as matérias utilizadas não ex- da fábrica do produto estações ferroviárias; suas partes cede 40 % do preço à saída da fábrica do produto 8710 Veículos e carros blindados de combate, armados ou Fabrico: Fabrico no qual o valor de todas não, e suas partes — a partir de matérias de qualquer posição, exceto a as matérias utilizadas não ex- do produto, e cede 30 % do preço à saída — no qual o valor de todas as matérias utilizadas não ex- da fábrica do produto cede 40 % do preço à saída da fábrica do produto 8711 Motocicletas (incluindo os ciclomotores) e outros ciclos equipados com motor auxiliar, mesmo com carro lateral; carros laterais: — Com motor de pistão alternativo, de cilindrada: — Não superior a 50 cm3 Fabrico no qual: Fabrico no qual o valor de todas — o valor de todas as matérias utilizadas não ex- as matérias utilizadas não ex- cede 40 % do preço à saída da fábrica do produto, cede 20 % do preço à saída e da fábrica do produto — o valor de todas as matérias não originárias utilizadas não excede o valor de todas as matérias originárias utilizadas — Superior a 50 cm3 Fabrico no qual: Fabrico no qual o valor de todas — o valor de todas as matérias utilizadas não ex- as matérias utilizadas não ex- cede 40 % do preço à saída da fábrica do produto, cede 25 % do preço à saída e da fábrica do produto — o valor de todas as matérias não originárias utilizadas não excede o valor de todas as matérias originárias utilizadas — Outros Fabrico no qual: Fabrico no qual o valor de todas — o valor de todas as matérias utilizadas não ex- as matérias utilizadas não ex- cede 40 % do preço à saída da fábrica do produto, e cede 30 % do preço à saída — o valor de todas as matérias não originárias utilizadas da fábrica do produto não excede o valor de todas as matérias originárias utilizadas ex 8712 Bicicletas sem rolamentos de esferas Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, exceto Fabrico no qual o valor de todas as da posição 8714 as matérias utilizadas não ex- cede 30 % do preço à saída da fábrica do produto 3068 Diário da República, 1.ª série — N.º 99 — 22 de maio de 2015 Operação de complemento de fabrico ou de transformação em matérias não originárias que confere Posição SH Designação do produto: o caráter de produto originário 1) 2) 3) ou 4) 8715 Carrinhos e veículos semelhantes para transporte de Fabrico: Fabrico no qual o valor de todas crianças, e suas partes — a partir de matérias de qualquer posição, exceto a as matérias utilizadas não ex- do produto, e cede 30 % do preço à saída — no qual o valor de todas as matérias utilizadas não ex- da fábrica do produto cede 40 % do preço à saída da fábrica do produto 8716 Reboques e semirreboques, para quaisquer veículos; ou- Fabrico: Fabrico no qual o valor de todas tros veículos não autopropulsionados; suas partes — a partir de matérias de qualquer posição, exceto a as matérias utilizadas não ex- do produto, e cede 30 % do preço à saída — no qual o valor de todas as matérias utilizadas não ex- da fábrica do produto cede 40 % do preço à saída da fábrica do produto ex Capítulo 88 Aeronaves e aparelhos aéreos ou espaciais, e suas par- Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, exceto Fabrico no qual o valor de todas tes; exceto: a do produto as matérias utilizadas não ex- cede 40 % do preço à saída da fábrica do produto ex 8804 Paraquedas giratórios Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, in- Fabrico no qual o valor de todas cluindo outras matérias da posição 8804 as matérias utilizadas não ex- cede 40 % do preço à saída da fábrica do produto 8805 Aparelhos e dispositivos para lançamento de veículos Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, exceto Fabrico no qual o valor de todas aéreos; aparelhos e dispositivos para aterragem de a do produto as matérias utilizadas não ex- veículos aéreos em porta-aviões e aparelhos e dis- cede 30 % do preço à saída positivos semelhantes; aparelhos de treinamento de da fábrica do produto voo em terra; suas partes Capítulo 89 Embarcações e estruturas flutuantes Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, exceto Fabrico no qual o valor de todas a do produto. Contudo, não podem ser utilizados os as matérias utilizadas não ex- cascos da posição 8906 cede 40 % do preço à saída da fábrica do produto ex Capítulo 90 Instrumentos e aparelhos de ótica, de fotografia, de Fabrico: Fabrico no qual o valor de todas cinematografia, de medida, de controlo ou de pre- — a partir de matérias de qualquer posição, exceto a as matérias utilizadas não ex- cisão; instrumentos e aparelhos médico-cirúrgicos; do produto, e cede 30 % do preço à saída suas partes e acessórios exceto: — no qual o valor de todas as matérias utilizadas não ex- da fábrica do produto cede 40 % do preço à saída da fábrica do produto 9001 Fibras óticas e feixes de fibras óticas; cabos de fibras Fabrico no qual o valor de todas as matérias utiliza- óticas, exceto os da posição 8544; matérias polari- das não excede 40 % do preço à saída da fábrica zantes em folhas ou em placas; lentes (incluindo as do produto de contacto), prismas, espelhos e outros elementos de ótica, de qualquer matéria, não montados, exceto os de vidro não trabalhado oticamente 9002 Lentes, prismas, espelhos e outros elementos de ótica, Fabrico no qual o valor de todas as matérias utiliza- de qualquer matéria, montados, para instrumentos das não excede 40 % do preço à saída da fábrica ou aparelhos, exceto os de vidro não trabalhado do produto oticamente 9004 Óculos para correção, proteção ou outros fins, e arti- Fabrico no qual o valor de todas as matérias utiliza- gos semelhantes das não excede 40 % do preço à saída da fábrica do produto ex 9005 Binóculos, lunetas, incluindo as astronómicas, telescó- Fabrico: Fabrico no qual o valor de todas pios óticos, e suas armações, exceto os telescópios — a partir de matérias de qualquer posição, exceto a as matérias utilizadas não ex- astronómicos refratores e suas armações do produto, cede 30 % do preço à saída — no qual o valor de todas as matérias utilizadas não da fábrica do produto excede 40 % do preço à saída da fábrica do pro- duto e — no qual o valor de todas as matérias não originárias utilizadas não excede o valor de todas as matérias originárias utilizadas ex 9006 Câmaras fotográficas; aparelhos e dispositivos, in- Fabrico: Fabrico no qual o valor de todas cluindo as lâmpadas e tubos, de luz-relâmpago — a partir de matérias de qualquer posição, exceto a as matérias utilizadas não ex- (flash), para fotografia, exceto as lâmpadas de ig- do produto, cede 30 % do preço à saída nição elétrica — no qual o valor de todas as matérias utilizadas não da fábrica do produto excede 40 % do preço à saída da fábrica do pro- duto, e — no qual o valor de todas as matérias não originárias utilizadas não excede o valor de todas as matérias originárias utilizadas Diário da República, 1.ª série — N.º 99 — 22 de maio de 2015 3069 Operação de complemento de fabrico ou de transformação em matérias não originárias que confere Posição SH Designação do produto: o caráter de produto originário 1) 2) 3) ou 4) 9007 Câmaras e projetores, cinematográficos, mesmo com Fabrico: Fabrico no qual o valor de todas aparelhos de gravação ou de reprodução de som — a partir de matérias de qualquer posição, exceto a as matérias utilizadas não ex- incorporados do produto, cede 30 % do preço à saída — no qual o valor de todas as matérias utilizadas não da fábrica do produto excede 40 % do preço à saída da fábrica do pro- duto, e — no qual o valor de todas as matérias não originárias utilizadas não excede o valor de todas as matérias originárias utilizadas 9011 Microscópios óticos, incluindo os microscópios para Fabrico: Fabrico no qual o valor de todas fotomicrografia, cinefotomicrografia ou micropro- — a partir de matérias de qualquer posição, exceto a as matérias utilizadas não ex- jeção do produto, cede 30 % do preço à saída — no qual o valor de todas as matérias utilizadas não da fábrica do produto excede 40 % do preço à saída da fábrica do pro- duto, e — no qual o valor de todas as matérias não originárias utilizadas não excede o valor de todas as matérias originárias utilizadas ex 9014 Outros instrumentos e aparelhos de navegação Fabrico no qual o valor de todas as matérias utiliza- das não excede 40 % do preço à saída da fábrica do produto 9015 Instrumentos e aparelhos de geodesia, topografia, agri- Fabrico no qual o valor de todas as matérias utiliza- mensura, nivelamento, fotogrametria, hidrografia, das não excede 40 % do preço à saída da fábrica oceanografia, hidrologia, meteorologia ou de geo- do produto física, exceto bússolas; telémetros 9016 Balanças sensíveis a pesos iguais ou inferiores a 5 cg, Fabrico no qual o valor de todas as matérias utiliza- com ou sem pesos das não excede 40 % do preço à saída da fábrica do produto 9017 Instrumentos de desenho, de traçado ou de cálculo Fabrico no qual o valor de todas as matérias utiliza- (por exemplo, máquinas de desenhar, pantógrafos, das não excede 40 % do preço à saída da fábrica transferidores, estojos de desenho, réguas de cál- do produto culo e discos de cálculo); instrumentos de medida de distâncias de uso manual (por exemplo, metros, micrómetros, paquímetros e calibres), não especi- ficados nem compreendidos noutras posições do presente capítulo 9018 Instrumentos e aparelhos para medicina, cirurgia, odon- tologia e veterinária, incluindo os aparelhos para cintilografia e outros aparelhos eletromédicos, bem como os aparelhos para testes visuais — Cadeiras de dentista com aparelhos de odontologia Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, in- Fabrico no qual o valor de todas cluindo outras matérias da posição 9018 as matérias utilizadas não ex- cede 40 % do preço à saída da fábrica do produto — Outros Fabrico: Fabrico no qual o valor de todas — a partir de matérias de qualquer posição, exceto a as matérias utilizadas não ex- do produto, e cede 25 % do preço à saída — no qual o valor de todas as matérias utilizadas não ex- da fábrica do produto cede 40 % do preço à saída da fábrica do produto 9019 Aparelhos de mecanoterapia; aparelhos de massagem; Fabrico: Fabrico no qual o valor de todas aparelhos de psicotécnica; aparelhos de ozonotera- — a partir de matérias de qualquer posição, exceto a as matérias utilizadas não ex- pia, de oxigenoterapia, de aerossolterapia, aparelhos do produto, e cede 25 % do preço à saída respiratórios de reanimação e outros aparelhos de — no qual o valor de todas as matérias utilizadas não ex- da fábrica do produto terapia respiratória cede 40 % do preço à saída da fábrica do produto 3070 Diário da República, 1.ª série — N.º 99 — 22 de maio de 2015 Operação de complemento de fabrico ou de transformação em matérias não originárias que confere Posição SH Designação do produto: o caráter de produto originário 1) 2) 3) ou 4) 9020 Outros aparelhos respiratórios e máscaras contra gases, Fabrico: Fabrico no qual o valor de todas exceto as máscaras de proteção desprovidas de me- — a partir de matérias de qualquer posição, exceto a as matérias utilizadas não ex- canismo e de elemento filtrante amovível do produto, e cede 25 % do preço à saída — no qual o valor de todas as matérias utilizadas não ex- da fábrica do produto cede 40 % do preço à saída da fábrica do produto 9024 Máquinas e aparelhos para ensaios de dureza, tração, Fabrico no qual o valor de todas as matérias utiliza- compressão, elasticidade ou de outras propriedades das não excede 40 % do preço à saída da fábrica mecânicas de materiais (por exemplo, metais, ma- do produto deira, têxteis, papel, plásticos) 9025 Densímetros, areómetros, pesa-líquidos e instrumentos Fabrico no qual o valor de todas as matérias utiliza- flutuantes semelhantes, termómetros, pirómetros, das não excede 40 % do preço à saída da fábrica barómetros, higrómetros e psicrómetros, registadores do produto ou não, mesmo combinados entre si 9026 Instrumentos e aparelhos para medida ou controlo do Fabrico no qual o valor de todas as matérias utiliza- caudal, do nível, da pressão ou de outras caracterís- das não excede 40 % do preço à saída da fábrica ticas variáveis dos líquidos ou gases (por exemplo, do produto medidores de caudal, indicadores de nível, manóme- tros, contadores de calor), exceto os instrumentos e aparelhos das posições 9014, 9015, 9028 ou 9032 9027 Instrumentos e aparelhos para análises físicas ou quí- Fabrico no qual o valor de todas as matérias utiliza- micas (por exemplo, polarímetros, refratómetros, das não excede 40 % do preço à saída da fábrica espectrómetros, analisadores de gases ou de fumos); do produto instrumentos e aparelhos para ensaios de viscosi- dade, porosidade, dilatação, tensão superficial ou semelhantes ou para medidas calorimétricas, acús- ticas ou fotométricas (incluindo os indicadores de tempo de exposição); micrótomos 9028 Contadores de gases, de líquidos ou de eletricidade, incluindo os aparelhos para sua aferição: — Partes e acessórios Fabrico no qual o valor de todas as matérias utiliza- das não excede 40 % do preço à saída da fábrica do produto — Outros Fabrico no qual: Fabrico no qual o valor de todas — o valor de todas as matérias utilizadas não ex- as matérias utilizadas não ex- cede 40 % do preço à saída da fábrica do produto, cede 30 % do preço à saída e da fábrica do produto — o valor de todas as matérias não originárias utilizadas não excede o valor de todas as matérias originárias utilizadas 9029 Outros contadores (por exemplo, contadores de voltas, Fabrico no qual o valor de todas as matérias utiliza- contadores de produção, taxímetros, totalizadores das não excede 40 % do preço à saída da fábrica de caminho percorrido, podómetros); indicadores do produto de velocidade e tacómetros, exceto os das posições 9014 ou 9015; estroboscópios 9030 Osciloscópios, analisadores de espectro e outros ins- Fabrico no qual o valor de todas as matérias utiliza- trumentos e aparelhos para medida ou controlo de das não excede 40 % do preço à saída da fábrica grandezas elétricas; instrumentos e aparelhos para do produto medida ou deteção de radiações alfa, beta, gama, X, cósmicas ou outras radiações ionizantes 9031 Instrumentos, aparelhos e máquinas de medida ou con- Fabrico no qual o valor de todas as matérias utiliza- trolo, não especificados nem compreendidos noutras das não excede 40 % do preço à saída da fábrica posições do presente capítulo; projetores de perfis do produto Diário da República, 1.ª série — N.º 99 — 22 de maio de 2015 3071 Operação de complemento de fabrico ou de transformação em matérias não originárias que confere Posição SH Designação do produto: o caráter de produto originário 1) 2) 3) ou 4) 9032 Instrumentos e aparelhos para regulação ou controlo, Fabrico no qual o valor de todas as matérias utiliza- automáticos das não excede 40 % do preço à saída da fábrica do produto 9033 Partes e acessórios não especificados nem compreen- Fabrico no qual o valor de todas as matérias utiliza- didos noutras posições do presente capítulo, para das não excede 40 % do preço à saída da fábrica máquinas, aparelhos, instrumentos ou artigos do do produto capítulo 90 ex Capítulo 91 Artigos de relojoaria; exceto: Fabrico no qual o valor de todas as matérias utiliza- das não excede 40 % do preço à saída da fábrica do produto 9105 Despertadores e outros relógios e aparelhos de relojo- Fabrico no qual: Fabrico no qual o valor de todas aria semelhantes, exceto de mecanismo de pequeno — o valor de todas as matérias utilizadas não ex- as matérias utilizadas não ex- volume cede 40 % do preço à saída da fábrica do produto, cede 30 % do preço à saída e da fábrica do produto — o valor de todas as matérias não originárias utilizadas não excede o valor de todas as matérias originárias utilizadas 9109 Mecanismos de artigos de relojoaria, completos e mon- Fabrico no qual: Fabrico no qual o valor de todas tados, exceto de pequeno volume — o valor de todas as matérias utilizadas não ex- as matérias utilizadas não ex- cede 40 % do preço à saída da fábrica do produto, cede 30 % do preço à saída e da fábrica do produto — o valor de todas as matérias não originárias utilizadas não excede o valor de todas as matérias originárias utilizadas 9110 Mecanismos de artigos de relojoaria completos, não Fabrico no qual: Fabrico no qual o valor de todas montados ou parcialmente montados (chablons); — o valor de todas as matérias utilizadas não ex- as matérias utilizadas não ex- mecanismos de artigos de relojoaria incompletos, cede 40 % do preço à saída da fábrica do produto, cede 30 % do preço à saída montados; esboços de mecanismos de artigos de e da fábrica do produto relojoaria — dentro do limite acima indicado, o valor de todas as matérias da posição 9114 utilizadas não excede 10 % do preço à saída da fábrica do produto 9111 Caixas de relógios das posições 9101 ou 9102, e suas Fabrico: Fabrico no qual o valor de todas partes — a partir de matérias de qualquer posição, exceto a as matérias utilizadas não ex- do produto, e cede 30 % do preço à saída — no qual o valor de todas as matérias utilizadas não ex- da fábrica do produto cede 40 % do preço à saída da fábrica do produto 9112 Caixas e semelhantes de artigos de relojoaria, e suas Fabrico: Fabrico no qual o valor de todas partes — a partir de matérias de qualquer posição, exceto a as matérias utilizadas não ex- do produto, e cede 30 % do preço à saída — no qual o valor de todas as matérias utilizadas não ex- da fábrica do produto cede 40 % do preço à saída da fábrica do produto 9113 Pulseiras de relógios, e suas partes: — De metais comuns, mesmo dourados ou prateados, Fabrico no qual o valor de todas as matérias utiliza- ou de metais folheados ou chapeados de metais das não excede 40 % do preço à saída da fábrica preciosos do produto — Outros Fabrico no qual o valor de todas as matérias utiliza- das não excede 50 % do preço à saída da fábrica do produto 3072 Diário da República, 1.ª série — N.º 99 — 22 de maio de 2015 Operação de complemento de fabrico ou de transformação em matérias não originárias que confere Posição SH Designação do produto: o caráter de produto originário 1) 2) 3) ou 4) Capítulo 92 Instrumentos musicais; suas partes e acessórios Fabrico no qual o valor de todas as matérias utiliza- das não excede 40 % do preço à saída da fábrica do produto Capítulo 93 Armas e munições; suas partes e acessórios Fabrico no qual o valor de todas as matérias utiliza- das não excede 50 % do preço à saída da fábrica do produto ex Capítulo 94 Móveis; mobiliário médico-cirúrgico; colchões, almo- Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, exceto Fabrico no qual o valor de todas fadas e semelhantes; aparelhos de iluminação não a do produto as matérias utilizadas não ex- especificados nem compreendidos noutros capítulos; cede 40 % do preço à saída anúncios, cartazes ou tabuletas e placas indicadoras, da fábrica do produto luminosos e artigos semelhantes; construções pré- -fabricadas exceto: ex 9401 e ex 9403 Móveis de metal comum, com tecido de algodão não Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, exceto Fabrico no qual o valor de todas guarnecido de peso não superior a 300 g/m2 a do produto as matérias utilizadas não ex- ou cede 40 % do preço à saída Fabrico a partir de tecidos de algodão que se apresentem da fábrica do produto numa forma própria para utilização nas matérias das posições 9401 ou 9403, desde que: — o valor do tecido não excede 25 % do preço à saída da fábrica do produto, e — todas as outras matérias utilizadas sejam originá- rias e classificadas numa posição diferente das po- sições 9401 ou 9403 9405 Aparelhos de iluminação (incluindo os projetores) e Fabrico no qual o valor de todas as matérias utiliza- suas partes, não especificados nem compreendidos das não excede 50 % do preço à saída da fábrica noutras posições; anúncios, cartazes ou tabuletas e do produto placas indicadoras luminosos, e artigos semelhantes, que contenham uma fonte luminosa fixa permanente, e suas partes não especificadas nem compreendidas noutras posições 9406 Construções pré-fabricadas Fabrico no qual o valor de todas as matérias utiliza- das não excede 50 % do preço à saída da fábrica do produto ex Capítulo 95 Brinquedos, jogos, artigos para divertimento ou para Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, exceto desporto; suas partes e acessórios; exceto: a do produto ex 9503 Outros brinquedos; modelos reduzidos e modelos Fabrico: semelhantes para divertimento, mesmo animados; — a partir de matérias de qualquer posição, exceto a quebra-cabeças (puzzles) de qualquer tipo do produto, e — no qual o valor de todas as matérias utilizadas não ex- cede 50 % do preço à saída da fábrica do produto ex 9506 Tacos de golfe e suas partes Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, ex- ceto a do produto. Contudo, podem ser utilizados os esboços destinados à fabricação de cabeças de tacos de golfe ex Capítulo 96 Obras diversas; exceto: Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, exceto a do produto ex 9601 e ex 9602 Obras de matérias animais, vegetais ou minerais de Fabrico a partir de matérias trabalhadas da mesma po- entalhar sição que o produto Diário da República, 1.ª série — N.º 99 — 22 de maio de 2015 3073 Operação de complemento de fabrico ou de transformação em matérias não originárias que confere Posição SH Designação do produto: o caráter de produto originário 1) 2) 3) ou 4) ex 9603 Vassouras e escovas (exceto vassouras e seme- Fabrico no qual o valor de todas as matérias utiliza- lhantes e escovas feitas de pelo de marta ou de das não excede 50 % do preço à saída da fábrica esquilo), vassouras mecânicas de uso manual, do produto não motorizadas; bonecas e rolos para pintura, rolos de borracha ou de matérias flexíveis se- melhantes 9605 Conjuntos de viagem para toucador de pessoas, para Cada artigo que constitui o sortido deve cumprir a re- costura ou para limpeza de calçado ou de roupas gra que lhe seria aplicada se não se apresentasse incluído no sortido. Contudo, o sortido pode conter artigos não originários, desde que o seu valor total não exceda 15 % do preço à saída da fábrica do sortido 9606 Botões, incluindo os de pressão; formas e outras par- Fabrico: tes, de botões ou de botões de pressão; esboços de — a partir de matérias de qualquer posição, exceto a botões do produto, e — no qual o valor de todas as matérias utilizadas não ex- cede 50 % do preço à saída da fábrica do produto 9608 Canetas esferográficas; canetas e marcadores, com Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, exceto ponta de feltro ou com outras pontas porosas; canetas a do produto. Contudo, podem ser utilizados aparos e de tinta permanente e outras canetas; estiletes para suas pontas da mesma posição que o produto duplicadores; lapiseiras; canetas porta-penas, porta- -lápis e artigos semelhantes; suas partes (incluindo as tampas e prendedores), exceto os artigos da po- sição 9609 9612 Fitas impressoras para máquinas de escrever e fitas Fabrico: impressoras semelhantes, tintadas ou preparadas de — a partir de matérias de qualquer posição, exceto a outra forma para imprimir, montadas ou não em do produto, e carretéis ou cartuchos; almofadas de carimbo, im- — no qual o valor de todas as matérias utilizadas não ex- pregnadas ou não, com ou sem caixa cede 50 % do preço à saída da fábrica do produto ex 9613 Isqueiros piezoelétricos Fabrico no qual o valor de todas as matérias da posição 9613 utilizadas não excede 30 % do preço à saída da fábrica do produto ex 9614 Cachimbos incluindo os fornilhos Fabrico a partir de esboços Capítulo 97 Objetos de arte, de coleção ou antiguidades Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, exceto a do produto (1) Relativamente às condições especiais referentes ao “tratamento definido”, ver as notas introdutórias 7.1 e 7.3. (2) Relativamente às condições especiais referentes ao “tratamento definido”, ver a nota introdutória 7.2. (3) A nota 3 do capítulo 32 refere que estas preparações são as dos tipos utilizados para colorir qualquer matéria ou destinadas a entrar como ingredientes na fabricação de preparações corantes, desde que não sejam classificadas em qualquer outra posição do capítulo 32. (4) Entende-se por “grupo” qualquer parte da posição separada por um ponto e vírgula. (5) No caso de produtos compostos de matérias classificadas nas posições 3901 a 3906, por um lado, e nas posições 3907 a 3911, por outro, esta restrição apenas se aplica ao grupo de matérias que predomina, em peso, no produto. (6) Consideram-se de elevada transparência as tiras cuja atenuação ótica — medida segundo o método a ASTM-D 1003-16 pelo nefelómetro de Gardner (i.e. fator de Haze ou de obscu- recimento) — é inferior a 2 % (7) As condições especiais aplicáveis aos produtos constituídos por uma mistura de matérias têxteis constam da nota introdutória 5. (8) A utilização desta matéria está limitada ao fabrico de tecidos dos tipos utilizados nas máquinas para fabrico de papel. (9) Ver a nota introdutória 6. (10) Relativamente aos artefactos de malha, sem elástico nem borracha, obtidos por costura ou reunião de partes de malha (cortadas ou tricotadas diretamente com esse corte), ver a nota introdutória 6. (11) SEMI — Semiconductor Equipment and Materials Institute Incorporated (Instituto de Equipamento e Materiais Semicondutores). (12) Esta regra é aplicável até 31.12.2005. 3074 Diário da República, 1.ª série — N.º 99 — 22 de maio de 2015 ANEXO III DO PROTOCOLO I Modelos do certificado de circulação EUR.1 e pedido de certificado de circulação EUR.1 Instruções para a impressão 1 — O formato do formulário é de 210 x 297 mm, com uma tolerância máxima de 8 mm para mais e de 5 mm para menos no que respeita ao comprimento. O papel a utilizar deve ser de cor branca, colado para escrita, sem pastas mecânicas e pesando, no mínimo, 25 g/m2. O papel deve ser revestido de uma impressão de fundo guilhochada, de cor verde, que torne visíveis quaisquer falsificações por processos mecânicos ou químicos. 2 — As autoridades competentes das Partes podem Notas reservar-se o direito de proceder à impressão dos for- 1 — O certificado não deve conter rasuras nem emendas. As even- mulários ou confiá-la a tipografias por elas autorizadas. tuais modificações devem ser efetuadas riscando as indicações inexatas Neste último caso, cada formulário deve incluir uma e acrescentando, se for caso disso, as indicações pretendidas. Qualquer modificação assim efetuada deve ser rubricada por quem preencheu o referência a essa autorização. Cada formulário deve certificado e visada pelas autoridades aduaneiras do país ou território conter o nome e o endereço da tipografia ou um sinal de emissão. que permita a sua identificação. Deve igualmente con- 2 — Os artigos indicados no certificado devem seguir-se, sem en- ter um número de série, impresso ou não, destinado a trelinhas, e cada artigo deve ser precedido de um número de ordem. individualizá-lo. Imediatamente abaixo do último artigo deve traçar-se uma linha ho- rizontal. Os espaços não utilizados devem ser trancados, de modo a tomar-se impossível qualquer aditamento posterior. 3 — As mercadorias devem ser designadas conforme os usos Certificado de circulação comerciais, com indicações suficientes para permitir a sua iden- tificação. Pedido de certificado de circulação (1) Para as mercadorias não embaladas, indicar o número de objetos ou mencionar «a granel», consoante o caso. (2) A preencher unicamente quando as regras do país ou território (1) Para as mercadorias não embaladas, indicar o número de objetos de exportação o exigirem. ou mencionar «a granel», consoante o caso. Diário da República, 1.ª série — N.º 99 — 22 de maio de 2015 3075 Declaração do exportador erklærer, at varerne, medmindre andet tydeligt er angivet, Eu, abaixo assinado, exportador das mercadorias designadas no rosto, har præferenceoprindelse i ...(2). DECLARO que as mercadorias preenchem as condições exigidas para a obtenção do certificado anexo; Versão alemã INDICO as circunstâncias que permitiram que estas mercadorias preenchessem Der Ausführer (Ermächtigter Ausführer; Bewilligungs- tais condições: Nr. ...(1)) der Waren, auf die sich dieses Handelspapier ……………………………………………………………………………………………. bezieht, erklärt, dass diese Waren, soweit nicht anderes ……………………………………………………………………………………………. angegeben, präferenzbegünstigte ...(2) Ursprungswaren ……………………………………………………………………………………………. sind. ……………………………………………………………………………………………. Versão estónia JUNTO os seguintes documentos justificativos (1): ……………………………………………………………………………………………. Käesoleva dokumendiga hõlmatud toodete eksportija (tolli kinnitus nr. ...(1)) deklareerib, et need tooted on ……………………………………………………………………………………………. ...(2) sooduspäritoluga, välja arvatud juhul kui on selgelt ……………………………………………………………………………………………. näidatud teisiti. ……………………………………………………………………………………………. Versão grega COMPROMETO-ME a apresentar, a pedido das autoridades competentes, quaisquer justificativos suplementares que essas julguem necessários para efeitos de Ο εξαγωγέας των προϊόντων που καλύπτονται από το emissão do certificado anexo, assim como a aceitar qualquer controlo eventualmente efetuado por essas autoridades, da minha contabilidade e das circunstâncias do fabrico παρόν έγγραφο (άδεια τελωνείου υπ΄αριθ. ...(1)) δηλώνει das mercadorias acima referidas: ότι, εκτός εάν δηλώνεται σαφώς άλλως, τα προϊόντα αυτά είναι προτιμησιακής καταγωγής ...(2). SOLICITO a emissão do certificado anexo para as mercadorias indicadas. (Local e data) Versão francesa ………… L’exportateur des produits couverts par le présent do- (Assinatura) cument (autorisation douanière n.º ...(1)) déclare que, sauf ………… indication claire du contraire, ces produits ont l’origine préférentielle ...(2). (1) Por exemplo: documentos de importação, certificados de cir- culação, faturas, declarações do fabricante, etc., que se refiram aos Versão croata produtos utilizados no fabrico ou às mercadorias reexportadas no seu estado inalterado. Izvoznik proizvoda obuhvaćenih ovom ispravom (ca- rinsko ovlaštenje br………...(1)) izjavljuje da su, osim ako ANEXO IV DO PROTOCOLO I je drukčije izričito navedeno, ovi proizvodi…………(2) preferencijalnog podrijetla. Texto da declaração de origem A declaração de origem, cujo texto é a seguir apresen- Versão italiana tado, deve ser prestada de acordo com as notas de rodapé. L’esportatore delle merci contemplate nel presente Estas não têm, contudo, de ser reproduzidas. documento (autorizzazione doganale n. ...(1)) dichiara che, salvo indicazione contraria, le merci sono di origine Versão búlgara preferenziale ...(2). Износителят на продуктите, обхванати от този документ (митническо разрешение № …(1)) декларира, Versão letã че освен където ясно е отбелязано друго, тези продукти са с … преференциален произход (2). To produktu eksportētājs, kuri ietverti šajā dokumentā (muitas atļauja Nr. …(1)), deklarē, ka, izņemot tur, kur ir Versão espanhola citādi skaidri noteikts, šiem produktiem ir preferenciāla izcelsme …(2). El exportador de los productos incluidos en el presente documento (autorización aduanera n.º …(1)) declara que, Versão lituana salvo indicación en sentido contrario, estos productos gozan de un origen preferencial …(2). Šiame dokumente išvardytų produktų eksportuotojas (muitinės liudijimo Nr. …(1)) deklaruoja, kad, jeigu ki- Versão checa taip nenurodyta, tai yra …(2) preferencinės kilmės pro- Vývozce výrobků uvedených v tomto dokumentu (číslo duktai. povolení …(1)) prohlašuje, že kromě zřetelně označených mají tyto výrobky preferenční původ v …(2). Versão húngara A jelen okmányban szereplő áruk exportőre (vámfelha- Versão dinamarquesa talmazási szám: …(1)) kijelentem, hogy eltérő egyértelmű Eksportøren af varer, der er omfattet af nærværende jelzés hiányában az áruk preferenciális …(2) szárma- dokument, (toldmyndighedernes tilladelse nr. ...(1)), zásúak. 3076 Diário da República, 1.ª série — N.º 99 — 22 de maio de 2015 Versão maltesa Versão georgiana L-esportatur tal-prodotti koperti b’dan id-dokument "ამ საბუთით (საბაჟოს მიერ გაცემული (awtorizzazzjoni tad-dwana nru. …(1)) jiddikjara li, ħlief უფლებამოსილების N… (1)) წარმოდგენილი fejn indikat b’mod ċar li mhux hekk, dawn il-prodotti საქონლის ექსპორტიორი აცხადებს, რომ ეს huma ta’ oriġini preferenzjali …(2). საქონელი არის ... (2) შეღავათიანი წარმოშობის თუ სხვა რამ არ არის პირდაპირ მითითებული" Versão neerlandesa . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . ( 3) De exporteur van de goederen waarop dit document van toepassing is (douanevergunning nr. ...(1)), verklaart (Local e data) dat, behoudens uitdrukkelijke andersluidende vermelding, . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . ( 4) deze goederen van preferentiële ... oorsprong zijn (2). (Assinatura do exportador, seguida do nome do signa- tário, escrito de forma clara) Versão polaca (1) Quando a declaração de origem é efetuada por um exportador autorizado, o número de autorização desse exportador autorizado deve Eksporter produktów objętych tym dokumentem ser indicado neste espaço. Quando a declaração de origem não for feita (upoważnienie władz celnych nr …(1)) deklaruje, że z por um exportador autorizado, as palavras entre parênteses devem ser wyjątkiem gdzie jest to wyraźnie określone, produkty te omitidas ou o espaço deixado em branco. mają …(2) preferencyjne pochodzenie. (2) Deve ser indicada a origem dos produtos. Quando a declaração de origem estiver relacionada, no todo ou em parte, com produtos originários de Ceuta e Melilha, o exportador deve identificá-los Versão portuguesa claramente no documento em que é efetuada a declaração através da menção «CM». O abaixo-assinado, exportador dos produtos abrangidos (3) Essas indicações podem ser omitidas se a informação estiver pelo presente documento (autorização aduaneira n.º …(1)), contida no próprio documento. declara que, salvo indicação expressa em contrário, estes (4) Nos casos em que o exportador não é obrigado a assinar, a dispensa de assinatura implica igualmente a dispensa da indicação do produtos são de origem preferencial ...(2). nome do signatário. Versão romena PROTOCOLO II RELATIVO À ASSISTÊNCIA Exportatorul produselor ce fac obiectul acestui docu- ADMINISTRATIVA MÚTUA EM MATÉRIA ADUANEIRA ment (autorizaţia vamală nr. …(1)) declară că, exceptând cazul în care în mod expres este indicat altfel, aceste Artigo 1.º produse sunt de origine preferenţială …(2). Definições Versão eslovena Para efeitos do presente Protocolo, entende-se por: Izvoznik blaga, zajetega s tem dokumentom (pooblas- a) «Legislação aduaneira», as disposições legislativas tilo carinskih organov št …(1)) izjavlja, da, razen če ni ou regulamentares aplicáveis nos territórios das Partes que drugače jasno navedeno, ima to blago preferencialno …(2) regem a importação, a exportação, o trânsito de mercado- poreklo. rias e a sua sujeição a qualquer regime ou procedimento aduaneiros, incluindo medidas de proibição, restrição e Versão eslovaca controlo; b) «Autoridade requerente», uma autoridade adminis- Vývozca výrobkov uvedených v tomto dokumente (číslo trativa competente que apresente um pedido de assistência povolenia …(1)) vyhlasuje, že okrem zreteľne označených, com base no presente Protocolo e que para o efeito tenha majú tieto výrobky preferenčný pôvod v …(2). sido designada por uma Parte; c) «Autoridade requerida», uma autoridade adminis- Versão finlandesa trativa competente que recebe um pedido de assistência Tässä asiakirjassa mainittujen tuotteiden viejä (tullin com base no presente Protocolo e que para o efeito tenha lupa n:o ...(1)) ilmoittaa, että nämä tuotteet ovat, ellei sido designada por uma Parte; toisin ole selvästi merkitty, etuuskohteluun oikeutettuja d) «Dados pessoais», todas as informações respeitantes ... alkuperätuotteita (2). a uma pessoa singular identificada ou identificável; e) «Operações contrárias à legislação aduaneira», to- das as violações ou tentativas de violação da legislação Versão sueca aduaneira. Exportören av de varor som omfattas av detta doku- Artigo 2.º ment (tullmyndighetens tillstånd nr. ...(1)) försäkrar att Âmbito de aplicação dessa varor, om inte annat tydligt markerats, har för- månsberättigande ... ursprung (2). 1 — As Partes prestam-se assistência mútua, no âm- bito das suas competências, segundo as modalidades e as Versão inglesa condições previstas no presente Protocolo, tendo em vista assegurar a correta aplicação da sua legislação aduaneira, The exporter of the products covered by this document nomeadamente através da prevenção, investigação e re- (customs authorization No ...(1)) declares that, except pressão de operações contrárias a essa legislação. where otherwise clearly indicated, these products are 2 — A assistência em matéria aduaneira prevista no of ...(2) preferential origin. presente Protocolo deve ser aplicada a qualquer autoridade Diário da República, 1.ª série — N.º 99 — 22 de maio de 2015 3077 administrativa das Partes, competente para a aplicação b) Novos meios ou métodos utilizados para efetuar do presente Protocolo. Essa assistência não deve obstar à operações contrárias à legislação aduaneira; aplicação das disposições que regem a assistência mútua em c) Mercadorias que se saiba serem objeto de operações questões do foro penal. Nem se deve aplicar ao intercâmbio contrárias à legislação aduaneira; de informações obtidas ao abrigo de competências exercidas d) Pessoas singulares ou coletivas em relação às quais a pedido de uma autoridade judicial, salvo se a comunicação haja motivos razoáveis para supor que estão ou estiveram dessas informações for autorizada por essa autoridade. envolvidas em operações contrárias à legislação aduaneira; 3 — A assistência em matéria de cobrança de direitos e e) Meios de transporte em relação aos quais haja mo- imposições ou sanções pecuniárias não é abrangida pelo tivos razoáveis para supor que foram, são ou podem ser presente Protocolo. utilizados para efetuar operações contrárias à legislação aduaneira. Artigo 3.º Artigo 5.º Assistência a pedido Entrega e notificação 1 — A pedido da autoridade requerente, a autoridade 1 — A pedido da autoridade requerente, a autoridade requerida deve fornecer à autoridade requerente todas as requerida deve, em conformidade com as disposições informações relevantes para permitir à autoridade reque- legislativas e regulamentares aplicáveis a essa autoridade, rente assegurar a correta aplicação da legislação aduaneira, tomar todas as medidas necessárias para entregar quais- designadamente as informações relativas às atividades quer documentos ou notificar quaisquer decisões, origi- constatadas ou planeadas que constituam ou possam cons- nários da autoridade requerente e abrangidos pelo âmbito tituir operações contrárias à legislação aduaneira. do presente Protocolo, a um destinatário que resida ou 2 — A pedido da autoridade requerente, a autoridade re- esteja estabelecido no território da autoridade requerida. querida deve informar a autoridade requerente do seguinte: 2 — Os pedidos de entrega de documentos ou de notifi- cação de decisões devem ser feitos por escrito numa língua a) Se as mercadorias exportadas do território de uma oficial da autoridade requerida ou numa língua aceite por das Partes foram corretamente importadas no território da essa autoridade. outra Parte, especificando, quando necessário, o regime Artigo 6.º aduaneiro aplicado a essas mercadorias; Forma e conteúdo dos pedidos de assistência b) Se as mercadorias importadas no território de uma das Partes foram corretamente exportadas do território da 1 — Os pedidos apresentados nos termos do presente outra Parte, especificando, quando necessário, o regime Protocolo devem ser feitos por escrito. Devem ser apensos aduaneiro aplicado a essas mercadorias. aos pedidos todos os documentos necessários para a res- petiva execução. Sempre que o caráter urgente da situação 3 — A pedido da autoridade requerente, a autoridade o exija, podem ser aceites pedidos orais, que devem, no requerida deve, no âmbito das suas disposições legais ou entanto, ser imediatamente confirmados por escrito. regulamentares, tomar as medidas necessárias para asse- 2 — Os pedidos apresentados no termos do n.º 1 devem gurar que são mantidos sob vigilância especial: incluir os seguintes elementos: a) As pessoas singulares ou coletivas em relação às quais a) Autoridade requerente; haja motivos razoáveis para supor que estão ou estiveram b) Autoridade requerida; envolvidas em operações contrárias à legislação aduaneira; c) Objeto e razão do pedido; b) Os locais onde foram ou podem ser reunidas existên- d) Disposições legais ou regulamentares e outros ins- cias de mercadorias em condições tais que haja motivos trumentos jurídicos em causa; razoáveis para supor que se destinam a ser utilizadas em e) Informações, o mais exatas e pormenorizadas pos- operações contrárias à legislação aduaneira; sível, no que respeita às pessoas singulares ou coletivas c) As mercadorias que são ou podem ser transportadas objeto dos inquéritos; e em condições tais que haja motivos razoáveis para supor f) Resumo dos factos relevantes e dos inquéritos já que se destinam a ser utilizadas em operações contrárias efetuados. à legislação aduaneira; d) Os meios de transporte que são ou podem ser uti- 3 — Os pedidos devem ser apresentados numa língua lizados em condições tais que haja motivos razoáveis oficial da autoridade requerida ou numa língua aceite para supor que se destinam a ser utilizados em operações por essa autoridade. Esse requisito não se deve aplicar contrárias à legislação aduaneira. aos documentos que acompanham um pedido nos termos do n.º 1. 4 — Se um pedido não satisfizer os requisitos formais Artigo 4.º estabelecidos no presente artigo, pode solicitar-se que Assistência espontânea seja corrigido ou completado, podendo, entretanto, ser As Partes devem prestar-se assistência mútua, por sua ordenadas medidas cautelares. própria iniciativa e em conformidade com as respetivas dis- posições legislativas ou regulamentares, se considerarem que Artigo 7.º tal é necessário para a correta aplicação da legislação adua- Execução dos pedidos neira, fornecendo em especial informações pertinentes sobre: 1 — A fim de dar seguimento a um pedido de assis- a) Atividades que constituam ou possam constituir tência, a autoridade requerida deve, no âmbito das suas operações contrárias a essa legislação e que se possam competências e em função dos recursos disponíveis, agir revestir de interesse para a outra Parte; como se o fizesse por sua própria iniciativa ou aquando 3078 Diário da República, 1.ª série — N.º 99 — 22 de maio de 2015 do pedido de outras autoridades dessa Parte, prestando as 4 — Nos casos referidos nos n.os 1 e 2, a decisão da informações já na posse da autoridade requerida, efetuando autoridade requerida e as razões que a justificam devem ou mandando efetuar os inquéritos adequados. O disposto ser comunicadas sem demora à autoridade requerente. no presente número deve aplicar-se igualmente a qualquer outra autoridade à qual a autoridade requerida tenha diri- Artigo 10.º gido o pedido, quando esta última não pode agir por si só. Intercâmbio de informações e confidencialidade 2 — Os pedidos de assistência devem ser executados de acordo com as disposições legais ou regulamentares 1 — As informações comunicadas sob qualquer forma da Parte requerida. nos termos do presente Protocolo têm caráter confidencial 3 — Os funcionários devidamente autorizados de uma ou restrito, conforme as regras aplicáveis em cada Parte. Parte podem, com o acordo da outra Parte e nas condições As informações devem ser sujeitas à obrigação de segredo estabelecidas por esta última, estar presentes nos gabinetes da profissional e beneficiar da proteção aplicável a informa- autoridade requerida ou de qualquer outra autoridade em causa ções semelhantes na legislação aplicável no território da em conformidade com o n.º 1, para obter informações rela- Parte que as tenha recebido, bem como nas disposições tivamente às atividades que constituem ou podem constituir correspondentes aplicáveis às instituições da União. operações contrárias à legislação aduaneira, de que a autori- 2 — Os dados pessoais só podem ser permutados se a dade requerente necessita para efeitos do presente Protocolo. Parte que os deva receber se comprometer a protegê-los 4 — Os funcionários devidamente autorizados de uma de uma forma considerada adequada pela Parte que os Parte podem, com o acordo da outra Parte e nas condições deve fornecer. por ela previstas, estar presentes quando da realização de 3 — A utilização, no âmbito de ações administrativas inquéritos no território desta última. ou judiciais relativas a operações contrárias à legislação aduaneira, de informações obtidas ao abrigo do presente Artigo 8.º Protocolo é considerada como sendo para fins do presente Forma de comunicação das informações Protocolo. Por conseguinte, as Partes podem apresentar como elemento de prova nos seus autos de notícia, rela- 1 — A autoridade requerida deve comunicar, por es- tórios e testemunhos, bem como nas ações e acusações crito, os resultados dos inquéritos à autoridade requerente, deduzidas em tribunal, as informações obtidas e os do- juntamente com os documentos, as cópias autenticadas ou cumentos consultados em conformidade com as disposi- outros instrumentos pertinentes. ções do presente Protocolo. A autoridade competente que 2 — Essas informações podem ser transmitidas por forneceu essas informações ou facultou o acesso a esses suporte informático. documentos deve ser notificada dessa utilização. 3 — Os originais dos documentos só devem ser trans- 4 — As informações obtidas ao abrigo do presente mitidos mediante pedido expresso nos casos em que as Protocolo devem ser utilizadas exclusivamente para os cópias autenticadas não sejam suficientes. Esses originais fins estabelecidos no presente Protocolo. Se uma das Par- devem ser devolvidos com a maior brevidade possível. tes pretender utilizar essas informações para outros fins, deve obter a autorização prévia, por escrito, da autoridade Artigo 9.º requerida que as forneceu. Nesse caso, as informações Exceções à obrigação de prestar assistência devem ficar sujeitas às restrições impostas pela autoridade requerida. 1 — A assistência pode ser recusada ou sujeita ao cum- primento de determinadas condições ou requisitos nos casos em que, no âmbito do presente Protocolo, uma das Artigo 11.º Partes considerar que a assistência: Peritos e testemunhas a) Pode comprometer a soberania da Geórgia ou de um Um funcionário da autoridade requerida pode ser Estado-Membro cuja assistência foi solicitada ao abrigo autorizado a comparecer, nos limites estabelecidos na do presente Protocolo; autorização concedida, como perito ou testemunha em b) Pode comprometer a ordem pública, a segurança ações administrativas ou judiciais relativas a questões pública ou outros interesses fundamentais, em especial abrangidas pelo presente Protocolo, e pode apresentar nos casos referidos no artigo 10.º, n.º 2, do presente Pro- objetos, documentos ou cópias autenticadas das mesmas, tocolo; ou eventualmente necessários para esse efeito. O pedido c) Viola um segredo industrial, comercial ou profis- ao funcionário é feito pela autoridade requerente e deve sional. indicar especificamente a autoridade administrativa ou judicial perante a qual esse funcionário deve comparecer 2 — A autoridade requerida pode decidir protelar a e sobre que assunto, a que título ou em que qualidade assistência se considerar que esta irá interferir com um (título ou qualificação) será interrogado. inquérito, ação judicial ou processo em curso. Nesse caso, a autoridade requerida deve consultar a autoridade reque- Artigo 12.º rente para decidir se a assistência pode ser prestada sob Despesas de assistência certas condições ou requisitos que a autoridade requerida pode exigir. As Partes devem renunciar a exigir umas às outras o 3 — Quando a autoridade requerente solicitar assistên- reembolso de despesas incorridas no âmbito do presente cia que ela própria não poderia prestar se esta lhe fosse Protocolo, exceto no que se refere às despesas relacionadas solicitada, deve chamar a atenção para esse facto no res- com peritos e testemunhas, se for caso disso, bem como às petivo pedido. Cabe, então, à autoridade requerida decidir relacionadas com intérpretes e tradutores que não sejam como satisfazer esse pedido. funcionários da administração pública. Diário da República, 1.ª série — N.º 99 — 22 de maio de 2015 3079 Artigo 13.º Declaração comum relativa à República de São Marinho Implementação 1 — Os produtos originários da República de São Ma- rinho devem ser aceites pela Geórgia como originários da 1 — A implementação do presente Protocolo deve União Europeia, na aceção do presente Acordo. ser confiada, por um lado, às autoridades aduaneiras 2 — O Protocolo I relativo à definição da noção de da Geórgia e, por outro, aos serviços competentes da Comissão Europeia e, se for caso disso, às autoridades «produtos originários» e aos métodos de cooperação ad- aduaneiras dos Estados-Membros. Estas autoridades ministrativa deve aplicar-se mutatis mutandis para efeitos devem decidir sobre todas as medidas e disposições da definição do caráter originário dos produtos referidos práticas necessárias para a sua aplicação, tendo em no ponto 1. conta as normas em vigor, designadamente em matéria de proteção de dados. Declaração comum relativa à revisão das regras de origem 2 — As Partes devem consultar-se mutuamente e man- enunciadas no Protocolo I relativo à definição da noção ter-se posteriormente informadas sobre as regras de apli- de «produtos originários» e aos métodos de cooperação cação adotadas nos termos do presente Protocolo. administrativa. 1 — As Partes acordam em rever as regras de ori- Artigo 14.º gem enunciadas no Protocolo I relativo à definição Outros acordos da noção de «produtos originários» e aos métodos de cooperação administrativa e em discutir as alterações 1 — Tendo em conta as competências respetivas da necessárias a pedido de uma das Partes. Nesses debates, União e dos Estados-Membros, as disposições do presente as Partes devem ter em conta o desenvolvimento das Protocolo: tecnologias, os processos de produção, as flutuações de a) Não devem afetar as obrigações das Partes decor- preços e todos os outros fatores que possam justificar rentes de quaisquer outros acordos ou convenções inter- a alteração das regras. nacionais; 2 — O anexo II do Protocolo I relativo à definição b) Devem ser consideradas complementares aos acor- da noção de «produtos originários» e aos métodos dos em matéria de assistência mútua que tenham sido ou de cooperação administrativa será adaptado em con- possam ser concluídos entre Estados-Membros individuais formidade com as alterações periódicas do Sistema e a Geórgia; e Harmonizado. c) Não devem afetar as disposições da União relativas à comunicação, entre os serviços competentes da Comissão Europeia e as autoridades aduaneiras dos Estados-Membros, PROTOCOLO III SOBRE UM ACORDO-QUADRO ENTRE A de quaisquer informações obtidas no âmbito do presente UNIÃO EUROPEIA E A GEÓRGIA SOBRE OS PRINCÍPIOS Protocolo que se possam revestir de interesse para a União. GERAIS DA PARTICIPAÇÃO DA GEÓRGIA EM PROGRAMAS DA UNIÃO. 2 — Não obstante o disposto no n.º 1, as disposições do presente Protocolo devem prevalecer sobre as disposições Artigo 1.º de qualquer acordo bilateral em matéria de assistência A Geórgia fica autorizada a participar em todos os pro- mútua que tenha sido ou possa ser celebrado entre os gramas atuais e futuros da União abertos à participação da Estados-Membros individuais e a Geórgia, na medida Geórgia em conformidade com as disposições pertinentes em que as disposições desses acordos bilaterais sejam relativas à adoção desses programas. incompatíveis com as do presente Protocolo. Artigo 2.º Artigo 15.º Consultas A Geórgia contribui financeiramente para o orçamento geral da União Europeia em função dos programas espe- No que respeita a questões relacionadas com a aplica- cíficos em que participar. bilidade do presente Protocolo, as Partes devem consul- tar-se mutuamente com vista à sua resolução no âmbito Artigo 3.º do Subcomité das Alfândegas instituído nos termos do artigo 74.º do presente Acordo. Os representantes da Geórgia ficam autorizados a participar, na qualidade de observadores e, em relação Declaração comum relativa ao Principado de Andorra aos pontos que digam respeito à Geórgia, nos comi- tés de gestão responsáveis pelo acompanhamento dos 1 — Os produtos originários do Principado de An- programas para os quais a Geórgia contribui financei- dorra, classificados nos capítulos 25 a 97 do Sistema ramente. Harmonizado, devem ser aceites pela Geórgia como originários da União Europeia, na aceção do presente Artigo 4.º Acordo. 2 — O Protocolo I relativo à definição da noção de Os projetos e iniciativas apresentados por participan- «produtos originários» e aos métodos de cooperação ad- tes da Geórgia ficam, na medida do possível, sujeitos a ministrativa deve aplicar-se mutatis mutandis para efeitos condições, normas e procedimentos idênticos aos apli- da definição do caráter originário dos produtos referidos cados aos Estados-Membros no âmbito dos programas no ponto 1. em causa. 3080 Diário da República, 1.ª série — N.º 99 — 22 de maio de 2015 Artigo 5.º PROTOCOLO IV As modalidades e condições específicas aplicáveis à Definições participação da Geórgia em cada programa específico, em especial a contribuição financeira a pagar, bem como Para efeitos do presente Acordo, entende-se por: os procedimentos de notificação e de avaliação, são de- 1 — «Irregularidade», qualquer violação de uma dis- terminadas num acordo entre a União e as autoridades posição de direito da UE, do presente Acordo ou das competentes da Geórgia com base nos critérios estabele- convenções ou contratos dele decorrentes, que resulte de cidos pelos programas em causa. um ato ou omissão de um agente económico que tenha Se a Geórgia solicitar a assistência externa da União ou possa ter por efeito lesar o orçamento geral da UE ou para participar num determinado programa da União ao orçamentos geridos pela UE, quer pela diminuição ou abrigo do artigo 3.º do Regulamento (CE) n.º 1638/2006 supressão de receitas provenientes de recursos próprios do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de outubro cobradas diretamente por conta da UE, quer por uma de 2006, que estabelece disposições gerais relativas à despesa indevida. criação do Instrumento Europeu de Vizinhança e Par- 2 — «Fraude»: ceria ou nos termos de qualquer ato legislativo similar a) Em matéria de despesas, qualquer ato ou omissão da União relativo à prestação de assistência externa da intencionais relativos: União à Geórgia que venha a ser adotado no futuro, as condições que regem a utilização pela Geórgia da as- — À utilização ou apresentação de declarações ou de sistência externa da União serão determinadas através documentos falsos, inexatos ou incompletos, que tenham de uma convenção de financiamento, que respeite, em por efeito o recebimento ou a retenção indevida de fundos especial o disposto no artigo 20.º do Regulamento (CE) provenientes do orçamento geral da UE ou dos orçamentos n.º 1638/2006. geridos pela UE ou por sua conta; — À não comunicação de uma informação em violação Artigo 6.º de uma obrigação específica, com o mesmo efeito, como descrito no primeiro travessão da presente alínea; Qualquer acordo celebrado em conformidade com — Ao desvio de fundos referidas no primeiro travessão o disposto no artigo 5.º deste Protocolo determinará, da presente alínea para fins diferentes daqueles para que em conformidade com o Regulamento (UE, Euratom) foram inicialmente concedidos; n.º 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2012, relativo às disposições finan- b) Em matéria de receitas, qualquer ato ou omissão ceiras aplicáveis ao orçamento geral da União e que re- intencionais relativos: voga o Regulamento (CE, Euratom) n.º 1605/2002, que — À utilização ou apresentação de declarações ou de o controlo financeiro, as auditorias ou outras verifica- documentos falsos, inexatos ou incompletos, que tenha ções, incluindo inquéritos administrativos, são realizados por efeito o recebimento ou a retenção indevida de fundos pela Comissão Europeia, pelo Tribunal de Contas e pelo provenientes do orçamento geral da UE ou dos orçamentos Organismo Europeu de Luta Antifraude, ou sob a sua geridos pela UE ou por sua conta; autoridade. — À não comunicação de uma informação em violação Serão elaboradas disposições pormenorizadas em ma- de uma obrigação específica, com o mesmo efeito, como téria de controlo financeiro e auditoria, medidas admi- descrito no primeiro travessão da presente alínea; nistrativas, sanções e cobrança que permitam atribuir à — Ao desvio de um benefício legalmente obtido, que Comissão Europeia, ao Tribunal de Contas e ao Organismo produza o mesmo efeito, como descrito no primeiro tra- Europeu de Luta Antifraude poderes equivalentes aos vessão da presente alínea. poderes de que dispõem em relação aos beneficiários ou contratantes estabelecidos na União. 3 — «Corrupção ativa», o facto de uma pessoa prometer ou dar intencionalmente, de forma direta ou por interposta Artigo 7.º pessoa, uma vantagem de qualquer natureza a um funcio- nário, para este ou para terceiros, para que pratique ou O presente Protocolo é aplicável durante o período de se abstenha de praticar, em violação dos deveres do seu vigência deste Acordo. cargo, atos que caibam nas suas funções ou no exercício Qualquer das Partes pode denunciar o presente Proto- das mesmas e que lesem ou sejam suscetíveis de lesar os colo mediante notificação por escrito à outra Parte. interesses financeiros da UE. A cessação de vigência do Protocolo na sequência da 4 — «Corrupção passiva», o facto de um funcionário, denúncia por qualquer das Partes não tem influência nas intencionalmente, de forma direta ou por interposta pessoa, verificações e controlos a realizar, sempre que adequado, solicitar ou receber vantagens de qualquer natureza, para nos termos das disposições estabelecidas nos artigos 5.º si próprio ou para terceiros, ou aceitar a promessa dessas e 6.º, respetivamente. vantagens, para que pratique ou se abstenha de praticar, em violação dos deveres do seu cargo, atos que caibam nas Artigo 8.º suas funções ou no exercício das mesmas e que lesem ou sejam suscetíveis de lesar os interesses financeiros da UE. No prazo de três anos a contar da data de entrada em 5 — «Conflito de interesses», qualquer circunstância vigor do presente Protocolo e, em seguida, de três em que possa originar dúvidas quanto à capacidade de um três anos, ambas as Partes podem rever a aplicação do funcionário exercer as suas funções de forma imparcial presente Protocolo com base na participação efetiva da e objetiva por motivos familiares, afetivos (por exemplo, Geórgia nos programas da União. amigos, relações afetuosas, etc.), de afinidade política ou Diário da República, 1.ª série — N.º 99 — 22 de maio de 2015 3081 nacional, de interesse económico, ou por qualquer outro namento do Território e Energia, previstas na subalínea ii) motivo de comunhão de interesses com um proponente, da alínea b) do n.º 3 do Despacho n.º 13322/2013, de 11 candidato ou beneficiário, ou que possa razoavelmente de outubro, publicado no Diário da República, 2.ª série, parecê-lo aos olhos de um terceiro externo. n.º 202, de 18 de outubro de 2013, alterado pelo Despacho n.º 1941-A/2014, de 5 de fevereiro, publicado no Diário da 6 — «Indevidamente pago», o pagamento efetuado em República, 2.ª série, n.º 26, de 6 de fevereiro de 2014, e pelo violação das regras que regem os fundos da UE. Despacho n.º 9478/2014, de 5 de junho de 2014, publicado 7 — «Organismo Europeu de Luta Antifraude (OLAF)», no Diário da República, 2.ª série, n.º 139, de 22 de julho de o organismo da Comissão Europeia especializado na luta 2014, o seguinte: contra a fraude. O OLAF goza de independência ope- Artigo 1.º racional e é responsável pela realização de inquéritos administrativos, a fim de combater a fraude, a corrup- Objeto ção e quaisquer outras atividades ilegais que lesem os É aprovada a delimitação da Reserva Ecológica Nacio- interesses financeiros da UE, conforme previsto na De- nal do município de Castro Marim, com as áreas a integrar cisão da Comissão 1999/352/CE, ECSC, EURATOM, e a excluir identificadas na planta e no quadro anexo à de 28 de abril de 1999, que institui o Organismo Euro- presente portaria, que dela fazem parte integrante. peu de Luta Antifraude (OLAF), no Regulamento (CE) n.º 1073/1999 do Parlamento Europeu e do Conselho, Artigo 2.º de 25 de maio de 1999, relativo aos inquéritos efetuados pelo Organismo Europeu de Luta Antifraude (OLAF) e Consulta no Regulamento (Euratom, CE) n.º 2185/96 do Conselho, A referida planta, o quadro anexo e a memória descritiva de 11 de novembro de 1996, relativo às inspeções e verifi- do presente processo podem ser consultados na Comissão cações no local efetuadas pela Comissão para proteger os de Coordenação e Desenvolvimento Regional do Algarve interesses financeiros das Comunidades Europeias contra (CCDR do Algarve), bem como na Direção-Geral do Ter- a fraude e outras irregularidades. ritório (DGT). Artigo 3.º Produção de efeitos MINISTÉRIO DO AMBIENTE, ORDENAMENTO A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação. DO TERRITÓRIO E ENERGIA O Secretário de Estado do Ordenamento do Território e da Conservação da Natureza, Miguel de Castro Neto, em Portaria n.º 143/2015 11 de maio de 2015. de 22 de maio A Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regio- 47.000 nal do Algarve apresentou, nos termos do disposto no n.º 2 46.000 do artigo 41.º do Decreto-Lei n.º 166/2008, de 22 de agosto, 45.000 alterado e republicado pelo Decreto-Lei n.º 239/2012, de 44.000 43.000 2 de novembro, com a redação introduzida no artigo 20.º, 42.000 30 m n.os 4 e 5, pelo Decreto-Lei n.º 96/2013, de 19 de julho, uma 41.000 30 m 30 m proposta de delimitação de Reserva Ecológica Nacional 30 m Albufeira de Odeleite 30 m 30 m 40.000 (REN) para o município de Castro Marim. 39.000 A Comissão Nacional da Reserva Ecológica Nacional 38.000 30 m (CNREN) pronunciou-se favoravelmente sobre a delimi- 37.000 36.000 tação proposta, nos termos do disposto no artigo 3.º do Albufeira do Beliche 35.000 Decreto-Lei n.º 93/90, de 19 de março, aplicável por via 34.000 30 m do mencionado n.º 2 do artigo 41.º, sendo que o respetivo 33.000 parecer se encontra consubstanciado nas atas das reuniões 32.000 daquela Comissão, realizadas em 24 de março de 2014 e 16 31.000 de dezembro de 2014, subscritas pelos representantes que a 30.000 29.000 compõem, bem como na documentação relativa às demais 28.000 diligências realizadas no âmbito do respetivo procedimento. 27.000 Sobre a referida proposta de delimitação foi ouvida a 26.000 Câmara Municipal de Castro Marim, tendo apresentado 25.000 declaração datada de 21 de dezembro de 2012, em que mani- 24.000 festou concordância com a presente delimitação da REN. 23.000 22.000 Assim, considerando o disposto no n.º 2 do artigo 41.º do 21.000 -10 Decreto-Lei n.º 166/2008, de 22 de agosto, alterado e repu- 20.000 blicado pelo Decreto-Lei n.º 239/2012, de 2 de novembro, 19.000 com a redação introduzida no artigo 20.º, n.os 4 e 5, pelo 18.000 Decreto-Lei n.º 96/2013, de 19 de julho, e nos n.os 2 e 3 da 17.000 Resolução do Conselho de Ministros n.º 81/2012, publicada 16.000 -20 15.000 no Diário da República, 1.ª série, n.º 192, de 3 de outubro, Custom A0 - 1485 x 841 mm 245.000 246.000 247.000 248.000 249.000 250.000 251.000 252.000 253.000 254.000 255.000 256.000 -30 257.000 258.000 259.000 260.000 261.000 262.000 263.000 264.000 manda o Governo, pelo Secretário de Estado do Ordenamento Projecção cartográfica: Gauss Elipsóide de referência: Internacional 1924 Unidades: Metros Datum planimétrico: Lisboa Sistema de coordenadas: Militares Origem das coordenadas: Ponto fictício Falso M (metros): 200 000 m ALCOUTIM Falso P (metros): 300 000 m CARTA ADMINISTRATIVA OFICIAL DE PORTUGAL (CAOP 8.0) REN BRUTA COM IDENTIFICAÇÃO DAS OCORRÊNCIAS Zonas Ribeirinhas e Águas Interiores Delimitação de Concelho Zona Costeira Leitos dos Cursos de Água MONCHI QUE ALJEZUR CASTRO MARIM SILVES BASE TOPOGRÁFICA Praias Zonas Ameaçadas pelas Cheias LOULÉ TAVIRA PORTIMÃO S. BRÁS DE ALPORTEL Nível Batimétrico Dunas Litorais Albufeiras LAGOS LAGOA ALBUFEIRA do Território e da Conservação da Natureza, no uso das VILA DO BISPO VILA REAL DE S. ANTÓNIO Faixa de Proteção da Costa Marítima Faixas de Proteção às Albufeiras FARO OLHÃO Estuário (incluindo Canais e Esteiros de Maré) Cabeceiras das Linhas de Água Zonas Húmidas (associadas ao Estuário) Zonas Declivosas Sapais Áreas com Risco de Erosão PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS 6- COMISSÃO DE COORDENAÇÃO E DESENVOLVIMENTO REGIONAL DO ALGARVE FOLHA RESERVA ECOLÓGICA NACIONAL - Castro Marim REN Final competências delegadas pelo Ministro do Ambiente, Orde- Cartografia Base: Escala: Cartas Militares (M888) - 3ª Série | IGeoE 1/25.000 janeiro 2015 3082 Diário da República, 1.ª série — N.º 99 — 22 de maio de 2015 QUADRO ANEXO Delimitação da Reserva Ecológica Nacional do município de Castro Marim ÁREAS A EXCLUIR ÁREAS DA REN AFETADAS FIM A QUE SE DESTINA FUNDAMENTAÇÃO (n.º de ordem) E1 . . . . . . . . Cabeceiras das linhas de água Consolidação e Expansão Urbana O núcleo de Corte Velha apresenta uma estrutura edificada que justifica a proposta de exclusão, com vista à sua con- solidação e expansão. A exclusão do conflito identificado não promove a descontinuidade da ocorrência da REN em presença. E2 . . . . . . . . Cabeceiras das linhas de água Consolidação e Expansão Urbana O núcleo de Vale do Pereiro (servido por estrada municipal e acessos de ligação a partir da mesma) detém uma estrutura edificada que justifica a proposta de exclusão, com vista à consolidação e eventual expansão do aglomerado. E3 . . . . . . . . Áreas com riscos de erosão . . . Consolidação e Expansão Urbana O núcleo de Vales apresenta uma estrutura edificada incipiente, considerando-se a necessidade de garantir a sua consoli- dação no contexto municipal em que se insere — zona da serra, tal como previsto do PDM de Castro Marim. E4 . . . . . . . . Cabeceiras das linhas de água Consolidação e Expansão Urbana O núcleo de Alta Mora é servido por via municipal e a proposta de exclusão é fundamentada pela infraestruturação e edifi- cação existentes, no sentido de garantir a sua consolidação e eventual expansão. E5 . . . . . . . . Áreas com riscos de erosão . . . Consolidação e Expansão Urbana O núcleo de Alta Mora é servido por via municipal e a proposta de exclusão é fundamentada pela infraestruturação e edifi- cação existentes, no sentido de garantir a sua consolidação e eventual expansão. E6 . . . . . . . . Áreas com riscos de erosão . . . Consolidação e Expansão Urbana A estrutura edificada do núcleo de Cabacinhas encontra-se em processo de consolidação, pelo que a proposta de ex- clusão é feita nesse sentido. Permanece salvaguardada a suscetibilidade perante riscos naturais, inerente à tipologia da REN em presença. E7a . . . . . . . Áreas com riscos de erosão . . . Consolidação e Expansão Urbana Trata-se de um núcleo edificado que constitui sede de fregue- sia. A sua consolidação é considerada justificável em áreas com riscos de erosão e na faixa de proteção à albufeira de Odeleite. E7b . . . . . . . Faixas de proteção às albufei- Consolidação e Expansão Urbana Trata-se de um núcleo edificado que constitui sede de freguesia. ras. A sua consolidação é considerada justificável em áreas com riscos de erosão e na faixa de proteção à albufeira de Odeleite. E8 . . . . . . . . Áreas com riscos de erosão . . . Consolidação e Expansão Urbana O núcleo de Negros apresenta uma estrutura edificada inci- piente, considerando-se contudo a necessidade de garantir a sua consolidação, enquanto polo de atividade socioeconómica. E9 . . . . . . . . Cabeceiras das linhas de água Consolidação e Expansão Urbana No núcleo de Marroquil verifica-se a ocupação edificada e estruturada ao longo da via que liga o núcleo à EM1127. Considera-se justificável a exclusão da área de conflito com vista a possibilitar a consolidação do núcleo edificado, enquanto polo dinamizador da atividade socioeconómica em meio serrano. Apesar de a exclusão proposta interromper a cabeceira da linha de água, a não exclusão para o fim previsto determinará a impossibilidade de consolidação de um núcleo edificado importante no contexto serrano do concelho e com viabilidade de expansão apoiada na ligação à via municipal concelhia. E10a . . . . . . Áreas com riscos de erosão . . . Consolidação e Expansão Urbana O núcleo da Cortelha apresenta uma estrutura edificada com expressão significativa face ao seu enquadramento territorial (área da serra), pelo que a exclusão dessa área vai possibilitar a consolidação urbanística do aglomerado. A Cortelha cons- titui um polo gerador de atividade económica e de dinâmica rural. A quebra da continuidade ecológica determinada pela exclusão proposta considera-se compensada pelo benefí- cio socioeconómico associado à consolidação do núcleo. E10b . . . . . . Áreas com riscos de erosão e Ca- Consolidação e Expansão Urbana O núcleo da Cortelha apresenta uma estrutura edificada com beceiras das linhas de água. expressão significativa face ao seu enquadramento territorial (área da serra), pelo que a exclusão dessa área vai possibilitar a consolidação urbanística do aglomerado. A Cortelha cons- titui um polo gerador de atividade económica e de dinâmica rural. A quebra da continuidade ecológica determinada pela exclusão proposta considera-se compensada pelo benefí- cio socioeconómico associado à consolidação do núcleo. E10c . . . . . . Áreas com riscos de erosão e Ca- Consolidação e Expansão Urbana O núcleo da Cortelha apresenta uma estrutura edificada com beceiras das linhas de água. expressão significativa face ao seu enquadramento terri- torial (área da serra), pelo que a exclusão dessa área vai possibilitar a consolidação urbanística do aglomerado. A Cortelha constitui um polo gerador de atividade económica e de dinâmica rural. A quebra da continuidade ecológica de- terminada pela exclusão proposta considera-se compensada pelo benefício socioeconómico associado à consolidação do núcleo. Diário da República, 1.ª série — N.º 99 — 22 de maio de 2015 3083 ÁREAS A EXCLUIR ÁREAS DA REN AFETADAS FIM A QUE SE DESTINA FUNDAMENTAÇÃO (n.º de ordem) E10d . . . . . . Cabeceiras das linhas de água Consolidação e Expansão Urbana O núcleo da Cortelha apresenta uma estrutura edificada com expressão significativa face ao seu enquadramento territorial (área da serra), pelo que a exclusão dessa área vai possibilitar a consolidação urbanística do aglomerado. A Cortelha cons- titui um polo gerador de atividade económica e de dinâmica rural. A quebra da continuidade ecológica determinada pela exclusão proposta considera-se compensada pelo benefí- cio socioeconómico associado à consolidação do núcleo. E11 . . . . . . . Cabeceiras das linhas de água Consolidação e Expansão Urbana A área de conflito não incide em áreas de risco para pessoas e bens ou de valor ecológico determinante. A proposta de exclusão não implica a descontinuidade ou a fragmentação da tipologia da REN em presença. E12 . . . . . . . Cabeceiras das linhas de água Consolidação e Expansão Urbana O núcleo de Quebradas apresenta uma estrutura edificada incipiente, mas é servido por via municipal, considerando-se a necessidade de garantir a sua consolidação no contexto municipal em que se insere — zona da serra, tal como pre- visto do PDM de Castro Marim. Nota: exclusão sugerida pela Câmara Municipal. E13 . . . . . . . Áreas com riscos de erosão . . . Consolidação e Expansão Urbana O núcleo de Cabeço apresenta uma estrutura edificada inci- piente, mas é servido por via municipal, considerando-se a necessidade de garantir a sua consolidação no contexto municipal em que se insere — zona da serra, tal como pre- visto do PDM de Castro Marim. Nota: exclusão sugerida pela Câmara Municipal. MINISTÉRIO DA AGRICULTURA E DO MAR missos ou outras obrigações, para efeitos da aplicação das reduções e exclusões previstas no n.º 4 do artigo 20.º Portaria n.º 144/2015 da Portaria n.º 58/2015, de 2 de março, que estabelece o regime de aplicação da ação n.º 7.10.2, «Manutenção de de 22 de maio galerias ripícolas», integrada na medida n.º 7, «Agricultura A Portaria n.º 58/2015, de 2 de março, estabelece o regime e recursos naturais», da área n.º 3, «Ambiente, eficiência de aplicação da ação n.º 7.10.2, «Manutenção de galerias no uso dos recursos e clima», do Programa de Desenvol- ripícolas», integrada na medida n.º 7, «Agricultura e recursos vimento Rural do Continente, abreviadamente designado naturais», da área n.º 3, «Ambiente, eficiência no uso dos por PDR 2020. recursos e clima», do Programa de Desenvolvimento Rural do Continente, abreviadamente designado por PDR 2020. Artigo 2.º Os beneficiários dos apoios pagos no âmbito da ação Reduções e exclusões n.º 7.10.2, «Manutenção de galerias ripícolas», devem cumprir determinadas obrigações durante o período mí- As reduções e exclusões aplicáveis em caso de incum- nimo de duração do compromisso, sob pena de redução primento de compromissos relativos à ação n.º 7.10.2, ou exclusão dos apoios. «Manutenção de galerias ripícolas», determinam-se nos Nos termos do artigo 35.º do Regulamento Delegado termos da tabela constante do anexo à presente portaria, (UE) n.º 640/2014 da Comissão, de 11 de março de 2014, da qual faz parte integrante. a redução ou exclusão do apoio deve ter em conta a gravi- dade, extensão, duração e recorrência do incumprimento Artigo 3.º dos compromissos e outras obrigações. Neste contexto e para assegurar a aplicação uniforme de Orientações técnicas e normas de procedimento reduções ou exclusões de acordo com os critérios fixados no Compete ao Instituto de Financiamento da Agricul- Regulamento Delegado (UE) n.º 640/2014 da Comissão, de tura e Pescas, I. P. (IFAP, I. P.), aprovar as orientações 11 de março de 2014, estabelece-se, em portaria própria, uma técnicas e normas de procedimento complementares de tabela de avaliação dos incumprimentos de compromissos relativos à ação n.º 7.10.2, «Manutenção de galerias ripícolas». execução do disposto na presente portaria, nos termos do Assim: disposto na alínea e) do n.º 1 do artigo 43.º do Decreto- Manda o Governo, pelo Secretário de Estado da Agricul- -Lei n.º 137/2014, de 12 de setembro, e da alínea g) do tura, ao abrigo do disposto na alínea b) do n.º 2 do artigo 5.º n.º 2 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 159/2014, de 27 do Decreto-Lei n.º 159/2014, de 27 de outubro, e no n.º 4 de outubro. do artigo 20.º da Portaria n.º 58/2015, de 2 de março, e no uso das competências delegadas através do Despacho Artigo 4.º n.º 12256-A/2014, publicado no Diário da República, Entrada em vigor e produção de efeitos 2.ª série, n.º 191, de 3 de outubro de 2014, o seguinte: A presente portaria entra em vigor no dia útil seguinte Artigo 1.º ao da sua publicação e produz efeitos à data da entrada em vigor da Portaria n.º 58/2015, de 2 de março. Objeto A presente portaria estabelece os termos e os critérios O Secretário de Estado da Agricultura, José Diogo San- aplicáveis à avaliação dos incumprimentos de compro- tiago de Albuquerque, em 12 de maio de 2015. ANEXO Incumprimentos de compromissos da ação n.º 7.10.2, «Manutenção de galerias ripícolas» 3084 (a que se refere o artigo 2.º) Compromissos/Outras Obrigações Incumprimento Redução/Exclusão Gravidade — im- Recorrência — em portância e con- Extensão — efeito função do nú- Número de incum- Previsão na Portaria Duração dos efeitos ou sequências do do incumpri- mero de anos primentos veri- Âmbito 1 n.º 58/2015, de Descrição Qualificação ( ) possibilidade de lhes incumprimento mento no com- de incumpri- fi cados ao Redução (2) Exclusão (3) de aplicação 02.03. pôr termo. atendendo aos promisso no mento nos longo do com- objetivos do seu conjunto. compromissos promisso. compromisso. plurianuais. Artigo 11.º a) . . . Manter os critérios de Área sob Essencial (E) Dura mais de 1 ano Elevado . . . . Excludente . . . N/A N/A 100 % da ajuda . . . . . Exclusão da medida no elegibilidade em compro- e é de difícil erra- ano em que é detetado cada ano do com- misso. dicação por meios o incumprimento e de- promisso. razoáveis. volução total dos apoios recebidos desde o início do compromisso. Artigo 11.º b) . . . Manter as galerias ripí- Área sob Básico (B) Dura menos de 1 ano Proporcional Proporcional 1 ou mais 1 ou mais Sanção proporcional Exclusão da medida no colas, sujeitas a com- compro- e é possível erra- ao incumpri- ao incum- com tolerância de ano em que é detetado promisso, em bom misso. dicar por meios mento. primento. 10 %. o incumprimento e no estado de conserva- razoáveis. A redução da área ano seguinte e devo- ção, de acordo com sob compromisso lução total dos apoios orientação técnica > 10 %, determina recebidos desde o início Diário da República, 1.ª série — N.º 99 — 22 de maio de 2015 específica, elaborada a devolução pro- do compromisso. pelo ICNF, I. P., e porcional dos disponível no portal apoios recebidos do PDR 2020. desde o início de compromisso. A nota (2) não se aplica a esta redução. Artigo 11.º c) . . . Não proceder à instala- Área sob Básico (B) Dura menos de 1 ano Médio . . . . . . Significativo 1 20 % da ajuda no ano ção de culturas agrí- compro- e é possível erra- em que se verifica. colas numa largura misso. dicar por meios 1 mínima de 12 m a razoáveis. 2 ou mais 40 % da ajuda no ano contar da margem em que se verifica. da linha de água. 2 ou mais 1 ou mais 50 % da ajuda no ano em que se verifica. (1) Qualificação dos compromissos em: a) «Compromisso Essencial (E)» sendo aquele cujo incumprimento acarreta consequências relevantes para os objetivos das ações, cujo efeito dure mais de um ano e seja de difícil erradicação por meios razoáveis. b) «Compromisso Básico (B)» sendo aquele cujo incumprimento acarreta consequências importantes para os objetivos das ações, cujo efeito dure menos de um ano e seja possível erradicar por meios razoáveis. c) «Compromisso Secundário (S)» sendo aquele cujo incumprimento não se enquadre nas classificações de Essencial ou Básico. (2) Para efeitos da fixação da redução aplicável, caso se verifique mais que um incumprimento, é aplicada a taxa de redução que for mais penalizadora ao nível da subparcela, da exploração ou do compromisso, sendo excluídos os compromissos opcionais. (3) A exclusão só é aplicável se, mediante a avaliação global baseada nos critérios da extensão, gravidade, recorrência e duração, for determinado um incumprimento grave, e ainda em caso de apresentação de elementos de prova falsos a fim de receber o apoio ou de não prestação de informações necessárias por negligência. 3086 Diário da República, 1.ª série — N.º 99 — 22 de maio de 2015 I SÉRIE Diário da República Eletrónico: Endereço Internet: http://dre.pt Contactos: Correio eletrónico: dre@incm.pt Tel.: 21 781 0870 Depósito legal n.º 8814/85 ISSN 0870-9963 Fax: 21 394 5750 Toda a correspondência sobre assinaturas deverá ser dirigida para a Imprensa Nacional-Casa da Moeda, S. A. Unidade de Publicações, Serviço do Diário da República, Avenida Dr. António José de Almeida, 1000-042 Lisboa
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