Diário da República, 1.ª série
Diário da República n.º 99
- Data
- 2015-05-01
Texto integral (264 649 palavras)
I SÉRIE
Sexta-feira, 22 de maio de 2015 Número 99
ÍNDICE
Presidência da República
Decreto do Presidente da República n.º 32/2015:
Ratifica o Acordo de Associação entre a União Europeia e a Comunidade Europeia da Energia
Atómica e os seus Estados-Membros, por um lado, e a Geórgia, por outro, assinado em Bruxelas
em 27 de junho de 2014 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2680
Assembleia da República
Resolução da Assembleia da República n.º 54/2015:
Aprova o Acordo de Associação entre a União Europeia e a Comunidade Europeia da Energia
Atómica e os seus Estados-Membros, por um lado, e a Geórgia, por outro, assinado em Bruxelas,
em 27 de junho de 2014 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2680
Ministério do Ambiente, Ordenamento do Território e Energia
Portaria n.º 143/2015:
Aprova a delimitação da Reserva Ecológica Nacional do município de Castro Marim . . . . . . . 3081
Ministério da Agricultura e do Mar
Portaria n.º 144/2015:
Estabelece os termos e os critérios aplicáveis à avaliação dos incumprimentos de compromissos
ou outras obrigações para efeitos da aplicação das reduções e exclusões previstas no n.º 4 do
artigo 20.º da Portaria n.º 58/2015, de 2 de março, que estabelece o regime de aplicação da
ação n.º 7.10.2, «Manutenção de galerias ripícolas», do Programa de Desenvolvimento Rural
do Continente . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3083
2680 Diário da República, 1.ª série — N.º 99 — 22 de maio de 2015
PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA sobre o Funcionamento da União Europeia, a seguir de-
signados «Estados-Membros», a União Europeia, a seguir
Decreto do Presidente da República n.º 32/2015 designada «União» ou «UE» e a Comunidade Europeia
da Energia Atómica, a seguir designada «Euratom», por
de 22 de maio um lado, e a Geórgia, por outro, a seguir designados co-
O Presidente da República decreta, nos termos do ar- letivamente «as Partes»:
tigo 135.º, alínea b), da Constituição, o seguinte: Considerando os fortes laços e os valores comuns das
É ratificado o Acordo de Associação entre a União Eu- Partes, estabelecidos no passado mediante o Acordo de
ropeia e a Comunidade Europeia da Energia Atómica e Parceria e Cooperação entre as Comunidades Europeias e
os seus Estados-Membros, por um lado, e a Geórgia, por os seus Estados-Membros, por um lado, e a Geórgia, por
outro, assinado em Bruxelas em 27 de junho de 2014, outro, que se desenvolvem no âmbito da Parceria Oriental
aprovado pela Resolução da Assembleia da República enquanto dimensão específica da Política Europeia de Vi-
n.º 54/2015, em 2 de abril de 2015. zinhança, e reconhecendo a vontade comum das Partes de
Assinado em 19 de maio de 2015. desenvolver ainda mais, reforçar e alargar as suas relações
de forma ambiciosa e inovadora;
Publique-se. Reconhecendo as aspirações europeias e a escolha eu-
O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA. ropeia da Geórgia;
Reconhecendo que os valores comuns sobre os quais
Referendado em 19 de maio de 2015. se alicerça a UE — a democracia, o respeito dos direitos
O Primeiro-Ministro, Pedro Passos Coelho. humanos e das liberdades fundamentais, bem como do
Estado de direito — estão também no centro da associação
política e da integração económica, conforme previsto no
presente Acordo;
ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA Reconhecendo que a Geórgia, um país da Europa Orien-
tal, está empenhada em aplicar e promover esses valores;
Resolução da Assembleia da República n.º 54/2015 Reconhecendo que a Geórgia partilha laços históricos
e valores comuns com os Estados-Membros;
Aprova o Acordo de Associação entre a União Europeia e a Co- Tendo em conta que o presente Acordo não deve preju-
munidade Europeia da Energia Atómica e os seus Estados- dicar a futura evolução das relações UE-Geórgia, deixando
-Membros, por um lado, e a Geórgia, por outro, assinado em em aberto possibilidades neste sentido;
Bruxelas em 27 de junho de 2014. Empenhadas em continuar a reforçar o respeito das li-
A Assembleia da República resolve, nos termos da alí- berdades fundamentais, os direitos humanos, incluindo os
nea i) do artigo 161.º e do n.º 5 do artigo 166.º da Cons- direitos das pessoas pertencentes a minorias, os princípios
tituição, aprovar o Acordo de Associação entre a União democráticos, o Estado de direito e a boa governação, com
Europeia e a Comunidade Europeia da Energia Atómica base em valores comuns das Partes;
e os seus Estados-Membros, por um lado, e a Geórgia, Reconhecendo que as reformas internas com vista ao
por outro, assinado em Bruxelas em 27 de junho de 2014, reforço da democracia e da economia de mercado facili-
cujo texto, na versão autenticada na língua portuguesa, se tarão a participação da Geórgia nas políticas, programas e
publica em anexo. agências da UE e que este processo e a resolução susten-
tável de conflitos se reforçarão mutuamente e contribui-
Aprovada em 2 de abril de 2015. rão para criar um clima de confiança entre comunidades
A Presidente da Assembleia da República, Maria da divididas por conflitos;
Assunção A. Esteves. Dispostas a contribuir para o desenvolvimento político,
socioeconómico e institucional da Geórgia mediante a
ACORDO DE ASSOCIAÇÃO ENTRE A UNIÃO EUROPEIA E A cooperação num vasto leque de domínios de interesse
COMUNIDADE EUROPEIA DA ENERGIA ATÓMICA E OS SEUS comum, tais como o desenvolvimento da sociedade civil, a
ESTADOS-MEMBROS, POR UM LADO, E A GEÓRGIA, POR boa governação, incluindo no domínio da fiscalidade, inte-
OUTRO. gração comercial e cooperação económica reforçada, o re-
forço das instituições, a reforma da administração pública
Preâmbulo e da função pública e a luta contra a corrupção, a redução
da pobreza e a cooperação no domínio da segurança, da
O Reino da Bélgica, a República da Bulgária, a Re-
liberdade e da justiça, necessária para aplicar efetivamente
pública Checa, o Reino da Dinamarca, a República Fe- o presente Acordo e salientando a disponibilidade da UE
deral da Alemanha, a República da Estónia, a Irlanda, a para apoiar as reformas pertinentes na Geórgia;
República Helénica, o Reino de Espanha, a República Empenhadas em defender todos os princípios e dis-
Francesa, a República da Croácia, a República Italiana, a posições da Carta das Nações Unidas, da Organização
República de Chipre, a República da Letónia, a República para a Segurança e a Cooperação na Europa (OSCE),
da Lituânia, o Grão-Ducado do Luxemburgo, a Hungria, em especial da Ata Final de Helsínquia de 1975 da Con-
a República de Malta, o Reino dos Países Baixos, a Re- ferência sobre a Segurança e a Cooperação na Europa,
pública da Áustria, a República da Polónia, a República dos documentos finais das conferências de Madrid, de
Portuguesa, a Roménia, a República da Eslovénia, a Istambul e de Viena de 1991 e 1992, respetivamente, e
República Eslovaca, a República da Finlândia, o Reino da Carta de Paris para uma Nova Europa, de 1990, bem
da Suécia, o Reino Unido da Grã-Bretanha e Irlanda do como da Declaração Universal dos Direitos do Homem
Norte, Partes no Tratado da União Europeia e no Tratado das Nações Unidas, de 1948 e da Convenção Europeia
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para a Proteção dos Direitos do Homem e das Liberdades e segura, incluindo o cumprimento efetivo dos acordos
Fundamentais, de 1950; de readmissão e de flexibilização das formalidades de
Recordando a sua vontade de promover a paz e a segu- emissão de vistos;
rança internacionais, bem como de se empenhar em prol Empenhadas nos princípios da livre economia de mer-
do multilateralismo efetivo e da resolução pacífica de cado e na disponibilidade da UE de contribuir para as
conflitos, nomeadamente através de uma cooperação para reformas económicas na Geórgia, incluindo no âmbito da
o efeito no âmbito das Nações Unidas e da OSCE; Política Europeia de Vizinhança e da Parceria Oriental;
Comprometidas em respeitar as obrigações internacio- Decididas a alcançar a integração económica, nomea-
nais com vista a lutar contra a proliferação de armas de damente através de uma Zona de Comércio Livre Abran-
destruição maciça e respetivos vetores e a cooperar em gente e Aprofundada (ZCLAA) como parte integrante do
matéria de desarmamento; presente Acordo, incluindo através de uma aproximação
Reconhecendo o valor acrescentado da participação regulamentar e em conformidade com os direitos e obri-
ativa das Partes em diversos quadros de cooperação re- gações decorrentes da adesão das Partes à Organização
gional; Mundial do Comércio (OMC);
Desejosas de aprofundar o diálogo político regular Convictas de que o presente Acordo irá criar um novo
sobre questões bilaterais e internacionais de interesse clima propício às relações económicas entre as Partes e,
mútuo, incluindo aspetos regionais, tendo em conta a sobretudo, ao desenvolvimento do comércio e dos investi-
Política Externa e de Segurança Comum (PESC) da União mentos, bem como incentivar a concorrência, fatores indis-
Europeia, incluindo a Política Comum de Segurança e pensáveis à reestruturação económica e à modernização;
Defesa (PCSD); Empenhadas em respeitar os princípios do desenvol-
Respeitando Plenamente os princípios da independên- vimento sustentável, em proteger o ambiente e atenuar
cia, soberania, integridade territorial e inviolabilidade das os efeitos das alterações climáticas, em melhorar conti-
fronteiras internacionalmente reconhecidas ao abrigo do nuamente a governação e responder às necessidades em
direito internacional, da Carta das Nações Unidas, da Ata matéria de ambiente, incluindo a cooperação transfrontei-
Final da Conferência de Helsínquia sobre a Segurança e ras e a aplicação de acordos internacionais multilaterais;
a Cooperação na Europa e das resoluções pertinentes do Empenhadas em reforçar a segurança do aprovisiona-
Conselho de Segurança das Nações Unidas; mento energético, incluindo o desenvolvimento do Cor-
Reconhecendo a importância do compromisso da Geór- redor Meridional, nomeadamente através do incentivo ao
gia com vista à reconciliação e os seus esforços no sentido desenvolvimento de projetos adequados na Geórgia que
de restabelecer a sua integridade territorial e o controlo total facilitem o desenvolvimento das infraestruturas relevantes,
efetivo das regiões georgianas da Abecásia e da região de incluindo o trânsito através da Geórgia, em aumentar a
Tskhnvali/Ossétia do Sul na prossecução de uma resolução integração crescente do mercado e a aproximação regula-
pacífica e duradoura do conflito baseada nos princípios do mentar progressiva de elementos essenciais do acervo da
direito internacional, bem como do compromisso da UE UE, e em promover a eficiência energética e a utilização
em apoiar uma resolução pacífica e duradoura do conflito; de fontes de energia renováveis;
Reconhecendo neste contexto a importância de prosse- Reconhecendo a necessidade de reforçar a cooperação
guir a aplicação do Acordo de seis pontos, de 12 de agosto no domínio da energia e o compromisso das Partes no
de 2008, e as suas subsequentes medidas de aplicação, de sentido de executar o Tratado da Carta da Energia;
uma presença internacional significativa para a manuten- Dispostas a melhorar o nível de segurança da saúde
ção da paz e da segurança no terreno, da prossecução de pública e a proteção da saúde humana como um elemento
políticas de não-reconhecimento e de compromisso que se essencial para o desenvolvimento sustentável e o cresci-
apoiam mutuamente, de apoio aos Debates Internacionais mento económico;
de Genebra e ao regresso em segurança e com dignidade Empenhadas em reforçar os contactos entre as pes-
de todas as pessoas deslocadas no interior do país e dos soas, incluindo através de intercâmbios e de cooperação
refugiados, em conformidade com os princípios do direito nos domínios da ciência e tecnologia, das empresas, da
internacional; juventude, da educação e da cultura;
Empenhadas em disponibilizar os benefícios de uma Empenhadas em promover a cooperação transfrontei-
maior associação política e integração económica da Geór- ras e inter-regional por ambas as Partes num espírito de
gia à UE a todos os cidadãos da Geórgia, incluindo as relações de boa vizinhança;
comunidades divididas por conflitos; Reconhecendo o empenhamento da Geórgia em apro-
Empenhadas na luta contra a criminalidade organizada ximar progressivamente a sua legislação nos setores perti-
e o tráfico ilícito e no reforço da cooperação na luta contra nentes da legislação da UE, em conformidade com o pre-
o terrorismo; sente Acordo, e em assegurar a sua aplicação efetiva;
Empenhadas em aprofundar o seu diálogo e cooperação Reconhecendo o empenhamento da Geórgia em de-
em matéria de mobilidade, migração, asilo e gestão das senvolver as suas infraestruturas administrativas e insti-
fronteiras, tendo igualmente em conta a Parceria para a tucionais na medida necessária para executar o presente
Mobilidade entre a UE e a Geórgia no âmbito de uma Acordo;
abordagem global com ênfase na migração legal, incluindo Tendo em conta a vontade da UE de dar apoio à exe-
a migração circular, e em cooperar na luta contra a imigra- cução das reformas e de utilizar todos os instrumentos
ção clandestina, o tráfico de seres humanos e a aplicação existentes de cooperação e de assistência técnica, finan-
eficaz do acordo de readmissão; ceira e económica para o efeito;
Reconhecendo a importância da introdução de um re- Confirmando que as disposições do presente Acordo
gime de isenção da obrigação de visto para os cidadãos abrangidas pelo âmbito de aplicação do Título V da Par-
da Geórgia em tempo oportuno, na condição de estarem te III do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia
reunidas as condições para uma mobilidade bem gerida vinculam o Reino Unido e a Irlanda como Partes distintas,
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e não como partes da UE, a menos que a UE juntamente TÍTULO I
com o Reino Unido e/ou a Irlanda tenham conjuntamente
notificado a Geórgia de que o Reino Unido ou a Irlanda Princípios gerais
estão vinculados como membros da UE em conformidade
com o Protocolo n.º 21 relativo à posição do Reino Unido Artigo 2.º
e da Irlanda em relação ao espaço de liberdade, segurança Princípios gerais
e justiça, anexo ao Tratado da União Europeia e ao Tratado
sobre o Funcionamento da União Europeia. Se o Reino 1 — O respeito dos princípios democráticos, dos direitos
Unido e/ou a Irlanda deixarem de estar vinculados como humanos e das liberdades fundamentais, tal como consa-
partes da UE, em conformidade com o artigo 4.º-A do grados na Declaração Universal dos Direitos do Homem
referido Protocolo, a UE juntamente com o Reino Unido das Nações Unidas de 1948 e definidos na Convenção
e/ou a Irlanda devem informar imediatamente a Geór- Europeia para a Proteção dos Direitos do Homem e das
gia de qualquer alteração da sua posição, caso em que Liberdades Fundamentais de 1950, na Ata Final de Helsín-
ficam vinculados pelas disposições do presente Acordo quia de 1975 da Conferência sobre Segurança e Coopera-
por direito próprio. O mesmo se aplica à Dinamarca, em ção na Europa e na Carta de Paris para uma Nova Europa
conformidade com o Protocolo n.º 22 relativo à posição de 1990, devem constituir a base das políticas interna e
da Dinamarca, anexo aos mesmos Tratados; externa das Partes e constitui um elemento essencial do
presente Acordo. A luta contra a proliferação de armas de
acordaram no seguinte: destruição maciça, materiais conexos e respetivos vetores
constitui igualmente um elemento essencial do presente
Artigo 1.º Acordo.
Objetivos
2 — As Partes reiteram o seu compromisso para com
os princípios de uma economia de mercado livre, do de-
1 — É criada uma Associação entre a União e os seus senvolvimento sustentável e do multilateralismo efetivo.
Estados-Membros, por um lado, e a Geórgia, por outro. 3 — As Partes reafirmam o seu respeito dos princípios
2 — Os objetivos dessa Associação são os seguintes: do Estado de direito e da boa governação, bem como
das suas obrigações internacionais, nomeadamente no
a) Promover a associação política e a integração econó-
âmbito das Nações Unidas, do Conselho da Europa e da
mica entre as Partes com base em valores comuns e em liga-
OSCE. Em especial, acordam em promover o respeito
ções estreitas, nomeadamente mediante o aumento da partici- dos princípios da soberania e da integridade territorial, da
pação da Geórgia nas políticas, programas e agências da UE; inviolabilidade das fronteiras e da independência.
b) Proporcionar o reforço do enquadramento para o 4 — As Partes comprometem-se a respeitar o Estado de
diálogo político reforçado em todos os domínios de inte- direito, a boa governação, a luta contra a corrupção, a luta
resse comum, permitindo o desenvolvimento de relações contra as diferentes formas de criminalidade organizada
políticas estreitas entre as Partes; transnacional e o terrorismo, a promoção do desenvolvi-
c) Contribuir para o reforço da democracia e para a es- mento sustentável, o multilateralismo efetivo e a luta contra
tabilidade política, económica e institucional da Geórgia; a proliferação de armas de destruição maciça e respetivos
d) Promover, preservar e reforçar a paz e a estabilidade vetores. Este compromisso constitui um fator determinante
a nível regional e internacional, com base nos princípios no desenvolvimento das relações e da cooperação entre
da Carta das Nações Unidas e da Ata Final de Helsínquia as Partes e contribui para a paz e a estabilidade regionais.
de 1975 da Conferência sobre Segurança e Cooperação
na Europa, incluindo mediante a congregação de esforços
para eliminar fontes de tensão, reforçar a segurança nas TÍTULO II
fronteiras e promover a cooperação transfronteiras e as
relações de boa vizinhança; Diálogo político e reforma, cooperação
e) Promover a cooperação com vista à resolução pa-
cífica de conflitos; No domínio da política externa e de segurança
f ) Reforçar a cooperação no domínio da liberdade,
da segurança e da justiça, com o objetivo de consolidar Artigo 3.º
o Estado de direito e o respeito dos direitos humanos e Objetivos do diálogo político
liberdades fundamentais;
g) Apoiar os esforços envidados pela Geórgia no sen- 1 — O diálogo político em todos os domínios de inte-
tido de desenvolver o seu potencial económico através resse comum, incluindo as questões de política externa e
da cooperação internacional, nomeadamente através da de segurança e as reformas internas, deve ser desenvol-
aproximação da sua legislação à da UE; vido e reforçado entre as Partes. Tal aumentará a eficácia
h) Alcançar a integração económica progressiva da da cooperação política e promoverá a convergência em
Geórgia no mercado interno da UE, tal como previsto no questões de política externa e de segurança, reforçando
presente Acordo, sobretudo mediante a criação de uma as relações de forma ambiciosa e inovadora.
Zona de Comércio Livre Abrangente e Aprofundada que 2 — Os objetivos do diálogo político são os seguintes:
proporcionará um maior acesso ao mercado com base num a) Aprofundar a associação política e aumentar a con-
processo sustentado e abrangente de aproximação regu- vergência e a eficácia política e em matéria de políticas
lamentar em conformidade com os direitos e obrigações de segurança;
decorrentes da sua adesão à OMC; b) Promover os princípios da integridade territorial,
i) Criar condições para uma cooperação cada vez mais da inviolabilidade das fronteiras internacionalmente re-
estreita noutros domínios de interesse comum. conhecidas, da soberania e da independência, tal como
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consagrados na Carta das Nações Unidas e na Ata Final tação de armas. A cooperação deve basear-se em valores
de Helsínquia de 1975 da Conferência sobre a Segurança comuns e interesses mútuos e ter por objetivo uma maior
e a Cooperação na Europa; convergência e eficácia das políticas, recorrendo para o
c) Promover a resolução pacífica dos conflitos; efeito a instâncias bilaterais, internacionais e regionais.
d) Promover a estabilidade e a segurança internacionais 2 — As Partes reafirmam o seu compromisso para com
com base num multilateralismo efetivo; os princípios da integridade territorial, inviolabilidade
e) Reforçar a cooperação e o diálogo entre as Partes das fronteiras internacionalmente reconhecidas, sobera-
em matéria de segurança internacional e gestão de crises, nia e independência, tal como consagrados na Carta das
sobretudo no intuito de dar resposta aos desafios e às Nações Unidas e na Ata Final de Helsínquia de 1975 da
principais ameaças mundiais e regionais; Conferência sobre a Segurança e a Cooperação na Eu-
f ) Reforçar a cooperação em matéria de luta contra a ropa, bem como o seu compromisso de promover esses
proliferação de armas de destruição maciça (ADM) e seus princípios nas suas relações bilaterais e multilaterais. As
vetores, incluindo o apoio à reconversão e ao emprego em Partes sublinham igualmente o seu apoio ao princípio do
outras atividades de cientistas anteriormente empregados consentimento do país anfitrião em matéria de estaciona-
em programas de ADM; mento de forças armadas estrangeiras no seu território.
g) Promover uma cooperação entre as Partes de caráter Acordam em que o estacionamento de forças armadas
prático e orientada para os resultados, a fim de garantir a estrangeiras no seu território deve efetuar-se com o con-
paz, a segurança e a estabilidade do continente europeu; sentimento explícito do país anfitrião, de acordo com o
h) Reforçar o respeito dos princípios democráticos, do direito internacional.
Estado de direito e da boa governação, dos direitos huma-
nos e das liberdades fundamentais, incluindo a liberdade Artigo 6.º
dos meios de comunicação social e os direitos das pessoas Crimes graves de relevância internacional
pertencentes a minorias, e contribuir para consolidar as
reformas em matéria de política interna; 1 — As Partes reafirmam que os crimes mais graves
i) Desenvolver o diálogo e aprofundar a cooperação de relevância para toda a comunidade internacional não
entre as Partes no domínio da segurança e da defesa; devem ficar impunes e que a impunidade em relação a
j) Envidar esforços para continuar a promover a coo- esses crimes deve ser evitada mediante medidas tomadas
peração regional sob diversos formatos; a nível nacional e internacional, nomeadamente no âmbito
k) Proporcionar todos os benefícios de uma associação do Tribunal Penal Internacional.
política mais estreita entre a UE e a Geórgia, incluindo 2 — As Partes consideram que o estabelecimento e o
uma maior convergência em matéria de políticas de se- funcionamento efetivo do Tribunal Penal Internacional
gurança, a todos os cidadãos da Geórgia, dentro das suas constituem um importante desenvolvimento para a paz e
fronteiras internacionalmente reconhecidas. a justiça internacionais. As Partes reiteram o seu compro-
misso de continuarem a cooperar com o Tribunal Penal
Artigo 4.º Internacional mediante a execução do Estatuto de Roma
do Tribunal Penal Internacional e dos seus instrumentos
Reforma interna conexos, respeitando a preservação da sua integridade.
As Partes cooperam no desenvolvimento, consolidação
e reforço da estabilidade e da eficácia das instituições de- Artigo 7.º
mocráticas e do Estado de direito; na garantia do respeito Prevenção de conflitos e gestão de crises
dos direitos humanos e das liberdades fundamentais; na
realização de progressos em matéria de reforma judiciária As Partes reforçam a cooperação prática em matéria
e jurídica, com o objetivo de garantir a independência do de prevenção de conflitos e gestão de crises, em especial
poder judicial, reforçar a sua capacidade administrativa com vista a uma maior participação da Geórgia em ope-
e garantir a imparcialidade e a eficácia dos organismos rações civis e militares de gestão de crises, lideradas pela
responsáveis pela aplicação da lei; na prossecução da UE, bem como em exercícios e atividades de formação
reforma da administração pública e na criação de uma relevantes, numa base individual e na sequência de um
função pública responsável, eficiente, efetiva, transparente possível convite da UE.
e profissional, bem como na prossecução de uma luta
efetiva contra a corrupção, sobretudo com o objetivo de Artigo 8.º
reforçar a cooperação internacional nesta matéria e ga- Estabilidade regional
rantir um cumprimento efetivo dos instrumentos jurídicos
internacionais pertinentes, tais como a Convenção das 1 — As Partes intensificam os seus esforços conjuntos
Nações Unidas contra a Corrupção, de 2003. para promover a estabilidade, a segurança e o desenvol-
vimento democrático da região, bem como trabalhar no
Artigo 5.º sentido de continuar a promover a cooperação regional
sob diversas formas e, em especial, envidar esforços no
Política externa e de segurança
sentido de uma resolução pacífica dos conflitos por re-
1 — As Partes intensificam o diálogo e a cooperação e solver na região.
promover a convergência progressiva no domínio da po- 2 — Esses esforços devem respeitar princípios comuns
lítica externa e de segurança, incluindo a política comum de manutenção da paz e da segurança internacionais, como
de segurança e defesa e, em especial, abordar questões previsto na Carta das Nações Unidas, na Ata Final de
específicas em matéria de resolução pacífica de conflitos e Helsínquia de 1975 da Conferência sobre Segurança e
gestão de crises, estabilidade regional, desarmamento, não Cooperação na Europa e em outros documentos mul-
proliferação, controlo do armamento e controlo de expor- tilaterais pertinentes. As Partes devem também utilizar
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plenamente o quadro multilateral da Parceria Oriental 2 — As Partes acordam igualmente em cooperar e
que prevê atividades de cooperação e um diálogo livre e contribuir para a luta contra a proliferação de ADM e
aberto, incentivando as relações entre os próprios países respetivos vetores mediante:
parceiros. a) A adoção de medidas com vista a assinar ou ratificar
todos os outros instrumentos internacionais relevantes,
Artigo 9.º ou a aderir aos mesmos, conforme o caso, e a assegurar
Resolução pacífica dos conflitos a sua plena aplicação; e
b) A criação de um sistema efetivo de controlos na-
1 — As Partes reiteram o seu compromisso com vista cionais das exportações que consista no controlo das ex-
à resolução pacífica de conflitos no pleno respeito da portações e do trânsito de mercadorias ligadas às ADM,
soberania e da integridade territorial da Geórgia dentro incluindo o controlo da utilização final das tecnologias
das suas fronteiras internacionalmente reconhecidas, bem de dupla utilização no âmbito das ADM, e que preveja
como para facilitar os esforços conjuntos de reabilitação sanções efetivas em caso de infração aos controlos das
pós-conflito e de reconciliação. Na pendência de uma exportações.
solução sustentável para os conflitos e sem prejuízo dos
formatos existentes para tratar as questões relacionadas 3 — As Partes acordam em abordar estas questões no
com os conflitos, a resolução pacífica dos mesmos cons- seu diálogo político.
titui um dos principais temas da agenda do diálogo po-
lítico entre as Partes, bem como do diálogo com outros Artigo 11.º
intervenientes internacionais pertinentes. Armas ligeiras e de pequeno calibre e controlo
2 — As Partes reconhecem a importância do empe- da exportação de armas convencionais
nhamento da Geórgia na reconciliação e os esforços que 1 — As Partes reconhecem que o fabrico, transferência
envida para restabelecer a sua integridade territorial e circulação ilícitos de armas ligeiras e de pequeno cali-
com vista à resolução pacífica e duradoura dos confli- bre (ALPC) e respetivas munições, e a sua acumulação
tos, bem como no sentido de aplicar integralmente o excessiva, má gestão, reservas sem segurança adequada
Acordo de seis pontos, de 12 de agosto de 2008, e as e disseminação incontrolada continuam a constituir uma
subsequentes medidas de execução, prosseguir políticas grave ameaça à paz e à segurança internacionais.
de não reconhecimento e de diálogo que se reforçam 2 — As Partes acordam em cumprir e aplicar integral-
mutuamente, apoiar as Discussões Internacionais de mente as suas obrigações em matéria de luta contra o
Genebra e permitir o regresso, em segurança e com comércio ilícito de ALPC e respetivas munições ao abrigo
dignidade, de todos os refugiados e pessoas deslocadas dos acordos internacionais e das resoluções do Conselho
no interior do país ao seu local de residência habitual, de Segurança das Nações Unidas existentes, bem como os
em conformidade com os princípios do direito interna- seus compromissos no âmbito dos outros instrumentos in-
cional, bem como garantir uma presença significativa ternacionais aplicáveis neste domínio, como o Programa de
no terreno da comunidade internacional, incluindo a Ação das Nações Unidas para Prevenir, Combater e Erradi-
UE, se for o caso. car o Comércio Ilícito de ALPC sob todos os seus aspetos.
3 — As Partes coordenam os seus esforços, incluindo 3 — As Partes comprometem-se a cooperar e assegurar
com outras organizações internacionais pertinentes, no a coordenação, a complementaridade e a sinergia dos seus
intuito de contribuir para uma resolução pacífica dos con- esforços de luta contra o comércio ilícito de ALPC e res-
flitos na Geórgia, nomeadamente no que diz respeito a petivas munições, bem como de destruição de arsenais ex-
questões humanitárias. cessivos, a nível mundial, regional, sub-regional e nacional.
4 — Todos estes esforços são envidados no respeito dos 4 — As Partes acordam, por outro lado, em continuar a
princípios comuns de manutenção da paz e da segurança cooperar no domínio do controlo da exportação de armas
internacionais, como previsto na Carta das Nações Uni- convencionais, à luz da Posição Comum 2008/944/PESC
das, na Ata Final de Helsínquia de 1975 da Conferência do Conselho, de 8 de dezembro de 2008, que define re-
sobre Segurança e Cooperação na Europa e em outros gras comuns aplicáveis ao controlo das exportações de
documentos multilaterais pertinentes. tecnologia e equipamento militares.
5 — As Partes acordam em abordar estas questões no
Artigo 10.º seu diálogo político.
Artigo 12.º
Armas de destruição maciça
Luta contra o terrorismo
1 — As Partes consideram que a proliferação de armas 1 — As Partes reafirmam a importância da prevenção e
de destruição maciça (ADM) e respetivos vetores, tanto a da luta contra o terrorismo e comprometem-se a trabalhar
nível de intervenientes estatais como não estatais, cons- em conjunto a nível bilateral, regional e internacional a
titui uma das mais graves ameaças à paz e à estabilidade fim de prevenir e combater o terrorismo sob todas as suas
internacionais. As Partes acordam, por conseguinte, em formas e manifestações.
cooperar e em contribuir para a luta contra a proliferação 2 — As Partes acordam em que a luta contra o terro-
de ADM e respetivos vetores mediante a plena observância rismo deve ser conduzida no pleno respeito do Estado de
e cumprimento, a nível nacional, das obrigações que lhes direito e em plena conformidade com o direito interna-
incumbem no âmbito dos tratados e acordos internacionais cional, incluindo o direito internacional em matéria de
de desarmamento e de não proliferação, bem como de direitos humanos, o direito aplicável aos refugiados e o
outras obrigações internacionais pertinentes. As Partes direito internacional humanitário, os princípios da Carta
acordam que esta disposição constitui um elemento es- das Nações Unidas e todos os instrumentos relacionados
sencial do presente Acordo. com a luta contra o terrorismo internacional.
Diário da República, 1.ª série — N.º 99 — 22 de maio de 2015 2685
3 — As Partes sublinham a importância da ratificação c) As regras de admissão, bem como os direitos e o estatuto
universal e da plena execução de todas as convenções e das pessoas admitidas, o tratamento equitativo e a integração
protocolos das Nações Unidas relacionados com a luta dos não nacionais que residem legalmente, a educação e a
contra o terrorismo. As Partes acordam em continuar a pro- formação e as medidas de luta contra o racismo e a xenofobia;
mover o diálogo relativo ao projeto de Convenção Geral d) O reforço de uma política preventiva eficaz contra
sobre o Terrorismo Internacional e cooperar na aplicação a migração ilícita, a introdução clandestina de migrantes
da Estratégia Antiterrorista Mundial das Nações Unidas, e o tráfico de seres humanos, incluindo os meios de lutar
bem como de todas as resoluções pertinentes do Conselho contra as redes de passadores e de traficantes e medidas
de Segurança das Nações Unidas e das Convenções do para proteger as vítimas desse tipo de tráfico;
Conselho da Europa. As Partes acordam igualmente em e) A execução do acordo de trabalho relativo ao esta-
cooperar para promover o consenso internacional sobre belecimento de cooperação operacional entre a Agência
prevenção e luta contra o terrorismo. Europeia de Gestão da Cooperação Operacional nas Fron-
teiras Externas dos Estados-Membros da União Europeia
TÍTULO III (FRONTEX) e o Ministério da Administração Interna
(MAI) da Geórgia, assinado em 4 de dezembro de 2008;
Liberdade, segurança e justiça f ) Nos domínios da segurança dos documentos e da ges-
tão das fronteiras, questões como a organização, formação,
Artigo 13.º melhores práticas e outras medidas operacionais.
Estado de direito e respeito dos direitos humanos
e das liberdades fundamentais 3 — A cooperação pode igualmente facilitar a migração
1 — No âmbito da sua cooperação no domínio da li- circular em benefício do desenvolvimento.
berdade, segurança e justiça, as Partes atribuem especial
importância à promoção do Estado de direito, incluindo Artigo 16.º
a independência do poder judicial, o acesso à justiça e o Circulação de pessoas e readmissão
direito a um processo justo. 1 — As Partes garantem a aplicação integral:
2 — As Partes cooperam plenamente com vista ao
funcionamento efetivo das instituições nos domínios da a) Do Acordo entre a União Europeia e a Geórgia sobre
aplicação da lei e da administração da justiça. a readmissão de pessoas que residem sem autorização, que
3 — O respeito dos direitos humanos e das liberdades entrou em vigor em 1 de março de 2011; e
fundamentais orientará toda a cooperação em matéria de b) Do Acordo entre a União Europeia e a Geórgia sobre
a facilitação de emissão de vistos, que entrou em vigor
liberdade, segurança e justiça.
em 1 de março de 2011.
Artigo 14.º
2 — As Partes continuam a envidar esforços no sentido
Proteção dos dados pessoais
de melhorar a mobilidade dos cidadãos e tomarão medidas
As Partes acordam em cooperar a fim de assegurar um progressivas no sentido de alcançar o objetivo comum de
elevado nível de proteção dos dados pessoais em con- um regime de isenção de vistos em devido tempo, desde
formidade com os instrumentos jurídicos e as normas da que estejam reunidas as condições para uma mobilidade
UE, do Conselho da Europa e internacionais referidos no bem gerida e segura definida no plano de ação em duas
anexo I do presente Acordo. fases para a liberalização de vistos.
Artigo 15.º Artigo 17.º
Cooperação em matéria de migração, asilo e gestão das fronteiras Luta contra a criminalidade organizada e a corrupção
1 — As Partes reafirmam a importância de uma gestão 1 — As Partes cooperam no sentido de prevenir e com-
conjunta dos fluxos migratórios entre os respetivos territó- bater atividades criminosas e ilícitas, em especial ativida-
rios e estabelecerão um diálogo abrangente sobre todas as des transnacionais, organizadas ou não, tais como:
questões relacionadas com a migração, incluindo a migração a) Introdução clandestina e tráfico de seres humanos,
legal, a proteção internacional e a luta contra a migração bem como tráfico de armas de fogo e de drogas ilícitas;
ilícita, a introdução clandestina e o tráfico de seres humanos. b) Contrabando e tráfico de mercadorias;
2 — A cooperação baseia-se na avaliação das neces- c) Atividades económicas e financeiras ilegais como
sidades específicas a realizar no âmbito de uma consulta contrafação, fraude fiscal e fraude em matéria de contratos
entre as Partes e é concretizada em conformidade com públicos;
as respetivas legislações em vigor. A cooperação incide d) Fraude em projetos financiados por doadores in-
sobretudo nos seguintes aspetos: ternacionais;
a) As causas profundas e as consequências da migração; e) Corrupção ativa e passiva, tanto no setor privado
b) A elaboração e aplicação de legislação e práticas como no setor público;
nacionais em matéria de proteção internacional, a fim de f) Falsificação de documentos, prestação de falsas de-
respeitar as disposições da Convenção de Genebra de 1951 clarações; e
relativa ao Estatuto dos Refugiados e do Protocolo relativo g) Cibercrime.
ao estatuto dos refugiados de 1967, bem como dos outros
instrumentos internacionais pertinentes, como a Conven- 2 — As Partes reforçam a cooperação bilateral, regional
ção Europeia de Salvaguarda dos Direitos do Homem e das e internacional entre os organismos responsáveis pela apli-
Liberdades Fundamentais de 1950, e garantir o respeito cação da lei, incluindo o desenvolvimento da cooperação
do princípio de não repulsão («non-refoulement»); entre a Europol e as autoridades competentes da Geór-
2686 Diário da República, 1.ª série — N.º 99 — 22 de maio de 2015
gia. As Partes estão empenhadas em aplicar efetivamente b) O intercâmbio de informações sobre terroristas e grupos
as normas internacionais pertinentes, nomeadamente as terroristas e as respetivas redes de apoio, em conformidade
consagradas na Convenção das Nações Unidas contra a com o direito nacional e internacional, em especial no que
Criminalidade Organizada Transnacional (UNTOC), de respeita à proteção dos dados e à proteção da vida privada;
2000 e os três protocolos respetivos e a Convenção das c) O intercâmbio de experiências sobre prevenção e
Nações Unidas contra a Corrupção, de 2003. repressão do terrorismo, meios e métodos e respetivos
aspetos técnicos, bem como sobre formação, em confor-
Artigo 18.º midade com a legislação aplicável;
Drogas ilícitas
d) O intercâmbio de informações sobre as melhores
práticas em matéria de luta contra a radicalização e o
1 — No âmbito dos respetivos poderes e competências, recrutamento, bem como de promoção da reabilitação;
as Partes cooperam a fim de assegurar uma abordagem e) A troca de opiniões e de experiências em matéria de
integrada e equilibrada em matéria de luta contra a droga. circulação e de deslocações de suspeitos de terrorismo,
Esta cooperação tem por objetivo o reforço das estruturas bem como em matéria de ameaças terroristas;
de prevenção e luta contra drogas ilícitas, a redução da f) A partilha das melhores práticas no que diz respeito à
oferta, do tráfico e da procura de droga, a abordagem das proteção dos direitos humanos na luta contra o terrorismo,
questões relacionadas com as consequências sociais e em especial no que respeita a processos de justiça penal;
sanitárias da toxicodependência a fim de reduzir os efeitos g) A adoção de medidas contra a ameaça de terrorismo
nefastos, bem como uma prevenção mais eficaz do desvio químico, biológico, radiológico e nuclear e a adoção das
dos precursores químicos utilizados para o fabrico ilícito medidas necessárias para impedir a aquisição, transfe-
de estupefacientes e substâncias psicotrópicas. rência e utilização para fins terroristas de substâncias
2 — As Partes definem os métodos de cooperação ne- químicas, biológicas, radiológicas e nucleares, bem como
cessários para alcançar estes objetivos. As ações baseiam- para prevenir atos ilícitos contra instalações químicas,
-se em princípios definidos de comum acordo em confor- biológicas, radiológicas e nucleares de alto risco.
midade com as convenções internacionais pertinentes e
com a estratégia de luta contra a droga da União Europeia 2 — A cooperação deve basear-se em avaliações perti-
(2013-2020) e a declaração política sobre as orientações nentes disponíveis, como as avaliações dos órgãos perti-
para a redução da procura de droga, aprovadas no âmbito nentes das Nações Unidas e do Conselho da Europa e ser
da Vigésima Sessão Extraordinária da Assembleia Geral realizada em consulta mútua entre as Partes.
das Nações Unidas sobre Drogas, de junho de 1998.
Artigo 21.º
Artigo 19.º Cooperação jurídica
Branqueamento de capitais e financiamento do terrorismo 1 — As Partes acordam em desenvolver a cooperação
1 — As Partes cooperam a fim de impedir a utilização judiciária em matéria civil e comercial, nomeadamente
dos seus sistemas financeiros e não financeiros para o no que se refere à negociação, ratificação e aplicação de
branqueamento de capitais resultantes de atividades cri- convenções multilaterais sobre cooperação judiciária em
minosas em geral e do tráfico de droga em particular, bem matéria civil e, em especial, as convenções da Conferência
como para o financiamento de atividades terroristas. da Haia de Direito Internacional Privado sobre cooperação
Esta cooperação abrange a recuperação de ativos ou jurídica internacional e resolução de litígios, bem como
de fundos provenientes de atos criminosos. sobre proteção das crianças.
2 — A cooperação neste âmbito permite intercâmbios 2 — No que respeita à cooperação judiciária em matéria
de informações pertinentes no quadro das legislações penal, as Partes reforçam a cooperação em matéria de
respetivas, bem como a adoção de normas adequadas assistência jurídica mútua com base nos acordos multi-
de luta contra o branqueamento de capitais e o financia- laterais pertinentes, o que inclui, se for o caso, a adesão
mento do terrorismo que são equivalentes às adotadas aos instrumentos internacionais pertinentes das Nações
pelos organismos internacionais pertinentes ativos neste Unidas e do Conselho da Europa e a respetiva aplicação,
domínio, tais como o Grupo de Ação Financeira sobre o bem como o reforço da cooperação com a Eurojust.
Branqueamento de Capitais (GAFI).
TÍTULO IV
Artigo 20.º
Comércio e matérias conexas
Cooperação em matéria de luta contra o terrorismo
1 — Em plena conformidade com os princípios sub- CAPÍTULO 1
jacentes à luta contra o terrorismo, tal como definidos Tratamento nacional e acesso das mercadorias
no artigo 12.º do presente Acordo, as Partes reafirmam ao mercado
a importância de uma abordagem judiciária e relativa à
aplicação da lei na luta contra o terrorismo, e acordam SECÇÃO 1
em cooperar na prevenção e supressão do terrorismo, em Disposições comuns
especial mediante:
Artigo 22.º
a) A garantia da criminalização das infrações terroristas,
em conformidade com a definição constante da Decisão- Objetivo
-Quadro 2008/919/JAI do Conselho, de 28 de novembro As Partes estabelecem uma zona de comércio livre a
de 2008, que altera a Decisão-Quadro 2002/475/JAI re- contar da data de entrada em vigor do presente Acordo,
lativa à luta contra o terrorismo; em conformidade com as disposições do mesmo e do
Diário da República, 1.ª série — N.º 99 — 22 de maio de 2015 2687
artigo XXIV do Acordo Geral sobre Pautas Aduaneiras e 4 — A importação de produtos originários da Geórgia
Comércio, de 1994 (GATT 1994). enumerados no anexo II-C do presente Acordo é sujeita
ao mecanismo antievasão estabelecido no artigo 27.º do
Artigo 23.º presente Acordo.
Âmbito de aplicação e cobertura
5 — Cinco anos após a data de entrada em vigor do
presente Acordo, a pedido de qualquer das Partes, estas
1 — As disposições do presente capítulo são aplicáveis procedem a consultas, a fim de considerarem a extensão
às trocas comerciais de mercadorias (1) entre as Partes. da liberalização dos direitos aduaneiros aplicáveis ao
2 — Para efeitos do presente capítulo, entende-se por comércio entre as Partes. Qualquer decisão nos termos do
produto «originário» qualquer produto que satisfaça as presente número é tomada pelo Comité de Associação na
regras de origem previstas no Protocolo I do presente sua configuração Comércio, nos termos do artigo 408.º,
Acordo. n.º 4, do presente Acordo.
SECÇÃO 2 Artigo 27.º
Mecanismo antievasão para produtos agrícolas
Eliminação dos direitos aduaneiros, taxas e outros encargos e produtos agrícolas transformados
Artigo 24.º 1 — Os produtos constantes do anexo II-C do presente
Acordo estão sujeitos ao mecanismo antievasão estabe-
Definição de direitos aduaneiros
lecido no presente artigo. O volume médio anual das
Para efeitos do presente capítulo, considera-se «direito importações da Geórgia para a União para cada categoria
aduaneiro» qualquer direito ou qualquer tipo de encargo, destes produtos está previsto no anexo II-C do presente
instituído sobre a importação ou a exportação de uma Acordo.
mercadoria, incluindo qualquer forma de sobretaxa ou 2 — Quando o volume das importações de uma ou mais
imposição adicional aplicável a essa importação ou ex- categorias de produtos referidos no n.º 1 atingir 70 % do
portação ou com ela relacionada. Um «direito aduaneiro» volume indicado no anexo II-C do presente Acordo num
não inclui: determinado ano, com início em 1 de janeiro, a União noti-
fica a Geórgia do volume de importações do(s) produto(s)
a) Um encargo equivalente a um imposto interno ins- em causa. Na sequência desta notificação e no prazo de
tituído em conformidade com o artigo 31.º do presente 14 dias de calendário a contar da data em que o volume
Acordo; de importações de uma ou mais categorias de produtos
b) Direitos instituídos em conformidade com o capí- referidos no n.º 1 atinja 80 % do volume indicado no
tulo 2 (Recursos em matéria comercial) do título IV (Co- anexo II-C do presente Acordo, a Geórgia apresenta à
mércio e matérias conexas) do presente Acordo; União uma justificação válida de que tem capacidade para
c) Taxas ou outros encargos instituídos em conformi- produzir os produtos para exportação para a União que
dade com o artigo 30.º do presente Acordo. excedem os volumes indicados nesse. Se essas importa-
Artigo 25.º ções atingirem 100 % do volume indicado no anexo II-C
do presente Acordo, e na ausência de uma justificação
Classificação das mercadorias válida por parte da Geórgia, a União pode suspender tem-
A classificação das mercadorias no comércio entre as porariamente a concessão do regime preferencial para os
Partes é a estabelecida na nomenclatura pautal respetiva produtos em causa.
de cada uma das Partes, em conformidade com o Sistema A suspensão é aplicável por um período de seis meses
Harmonizado de 2012 baseado na Convenção Interna- e entra em vigor na data de publicação da decisão de
cional sobre o Sistema Harmonizado de Designação e suspender o tratamento preferencial no Jornal Oficial da
Codificação de Mercadorias de 1983 (a seguir designado União Europeia.
«SH») e respetivas alterações posteriores. 3 — Todas as suspensões temporárias adotadas nos
termos do n.º 2 são imediatamente notificadas pela União
Artigo 26.º à Geórgia.
4 — A suspensão temporária é levantada pela União
Eliminação dos direitos aduaneiros sobre as importações
antes do termo do prazo de seis meses a contar da sua
1 — As Partes abolem todos os direitos aduaneiros entrada em vigor se a Geórgia apresentar provas sólidas
sobre as mercadorias originárias da outra Parte a partir e convincentes no Comité de Associação na sua configu-
da data de entrada em vigor do presente Acordo, exceto ração Comércio, em conformidade com o artigo 408.º,
nos casos previstos nos n.os 2 e 3 do presente artigo e sem n.º 4, do presente Acordo, de que o volume da categoria
prejuízo do disposto no n.º 4 do presente artigo. pertinente de produtos importados que excede o volume
2 — Os produtos enumerados no anexo II-A do presente referido no anexo II-C do presente Acordo resulta de uma
Acordo são importados para a União isentos de direitos alteração do nível de produção e da capacidade de expor-
aduaneiros dentro dos limites dos contingentes pautais tação da Geórgia para o(s) produto(s) em causa.
fixados nesse anexo. O direito aduaneiro de nação mais 5 — O anexo II-C do presente Acordo pode ser alte-
favorecida (NMF) aplica-se às importações que excedam rado e o volume modificado mediante consentimento
o contingente pautal fixado. mútuo da União e da Geórgia no Comité de Associação
3 — Os produtos enumerados no anexo II-B do presente na sua configuração Comércio, a pedido da Geórgia, a
Acordo são sujeitos a um direito de importação aquando fim de refletir as mudanças no nível de produção e de
da sua importação para a União isentos da componente capacidade de exportação da Geórgia para o(s) produto(s)
ad valorem do direito de importação. em causa.
2688 Diário da República, 1.ª série — N.º 99 — 22 de maio de 2015
Artigo 28.º SECÇÃO 4
Standstill Disposições específicas relativas às mercadorias
Nenhuma das Partes instaura novos direitos aduanei-
Artigo 33.º
ros sobre uma mercadoria originária da outra Parte, nem
aumentar um direito aduaneiro aplicável na data de en- Exceções gerais
trada em vigor do presente Acordo. Tal não impede que Nenhuma disposição do presente Acordo deve ser inter-
qualquer uma das Partes mantenha ou aumente um direito pretada de forma a impedir a adoção ou a aplicação pelas
aduaneiro se for autorizada a tal pelo Órgão de Resolução Partes de medidas em conformidade com os artigos XX e
de Litígios (ORL) da OMC. XXI do GATT de 1994 e das notas interpretativas perti-
nentes relativas a esses artigos, que são incorporados no
Artigo 29.º presente Acordo e fazem parte integrante do mesmo.
Direitos aduaneiros sobre exportações
Nenhuma das Partes institui ou mantém um direito SECÇÃO 5
aduaneiro ou um imposto, para além dos encargos in- Cooperação administrativa e coordenação com outros países
ternos aplicados em conformidade com o artigo 30.º do
presente Acordo, sobre a exportação de mercadorias Artigo 34.º
para o território de outra Parte ou relacionado com essa
Suspensão temporária de preferências
exportação.
1 — As Partes acordam em que a cooperação e a assis-
Artigo 30.º tência administrativa são essenciais para a aplicação e o
controlo do tratamento pautal preferencial concedido ao
Taxas e outros encargos
abrigo do presente capítulo e sublinham o seu empenho
As Partes garantem, em conformidade com o artigo VIII em combater as irregularidades e a fraude em matéria
do GATT de 1994 e as respetivas notas interpretativas, aduaneira e em matérias afins.
que todas as taxas e encargos de qualquer natureza exceto 2 — Se uma das Partes constatar, com base em infor-
os direitos aduaneiros ou outras medidas a que se refere o mações objetivas, uma falha na cooperação e assistência
artigo 26.º do presente Acordo, impostos relativos ou rela- administrativa e/ou a ocorrência de irregularidades ou de
cionados com a importação ou exportação de mercadorias fraudes pela outra Parte no âmbito do presente capítulo,
se limitam ao custo aproximado dos serviços prestados pode suspender temporariamente o tratamento preferen-
e não constituem uma forma indireta de proteção dos cial concedido ao produto ou produtos em questão, em
produtos nacionais ou uma tributação das importações conformidade com o presente artigo.
ou exportações para efeitos fiscais. 3 — Para efeitos do presente artigo, entende-se por não
prestação de cooperação ou assistência administrativa,
nomeadamente:
SECÇÃO 3
a) O incumprimento repetido da obrigação de verificar
Medidas não pautais o estatuto originário do produto ou dos produtos em causa;
b) A recusa repetida ou o atraso injustificado em pro-
Artigo 31.º ceder ao controlo a posteriori da prova da origem e/ou
Tratamento nacional
em comunicar os seus resultados;
c) A recusa repetida ou o atraso injustificado na con-
As Partes concedem o tratamento nacional às mer- cessão de autorização para realizar missões de inquérito,
cadorias da outra Parte, em conformidade com o arti- a fim de verificar a autenticidade dos documentos ou a
go III do GATT de 1994, incluindo as respetivas notas exatidão das informações pertinentes para a concessão do
interpretativas. Para o efeito, o artigo III do GATT de regime preferencial em questão.
1994 e as respetivas notas interpretativas são incor-
poradas no presente Acordo e fazem parte integrante 4 — Para efeitos da aplicação do presente artigo, é
do mesmo. possível determinar a existência de irregularidades ou de
fraude, nomeadamente, se informações objetivas relativas
Artigo 32.º a irregularidades ou fraude revelarem um aumento rápido,
sem explicação satisfatória, do volume de importações de
Restrições às importações e às exportações mercadorias que excede o nível habitual das capacidades
Nenhuma das Partes adota ou mantém qualquer proi- de produção e de exportação da outra Parte.
bição ou restrição à importação de qualquer mercadoria 5 — A aplicação de uma suspensão temporária está
da outra Parte, ou à exportação ou venda para exportação subordinada às seguintes condições:
de qualquer mercadoria destinada ao território da outra a) A Parte que constata, com base em informações
Parte, salvo disposição em contrário do presente Acordo objetivas, a não prestação de cooperação ou assistência
ou em conformidade com o artigo XI do GATT de 1994 e administrativa e/ou a existência de irregularidades ou de
as respetivas notas interpretativas. Para o efeito, o artigo III fraude da outra Parte notifica o mais rapidamente possível
do GATT de 1994 e as respetivas notas interpretativas são esse facto ao Comité de Associação na sua configuração
incorporados no presente Acordo e fazem parte integrante Comércio, tal como indicado no artigo 408.º, n.º 4, do pre-
do mesmo. sente Acordo, comunicando-lhe as informações objetivas e
Diário da República, 1.ª série — N.º 99 — 22 de maio de 2015 2689
inicia consultas no âmbito do Comité de Associação, com CAPÍTULO 2
base em todas as informações pertinentes e conclusões
objetivas, a fim de alcançar uma solução aceitável para Recursos em matéria comercial
ambas as Partes;
b) Sempre que as Partes tenham iniciado consultas no SECÇÃO 1
âmbito do Comité de Associação na sua configuração Co-
mércio, e não tenham chegado a acordo quanto a uma solu- Medidas globais de salvaguarda
ção aceitável no prazo de três meses a contar da notificação,
a Parte em causa pode suspender temporariamente o trata- Artigo 37.º
mento preferencial pertinente do produto ou dos produtos em Disposições gerais
causa. A suspensão temporária é imediatamente notificada
ao Comité de Associação na sua configuração Comércio; 1 — As Partes confirmam os seus direitos e obrigações
c) As suspensões temporárias ao abrigo do presente ao abrigo do artigo XIX do GATT de 1994 e do Acordo
artigo limitam-se ao necessário para proteger os interesses sobre as Medidas de Salvaguarda incluído no anexo 1-A
financeiros da Parte em causa. Não devem exceder um do Acordo OMC («Acordo sobre as Medidas de Salva-
período de seis meses, que pode ser renovado se, na data guarda») e do artigo 5.º do Acordo sobre a Agricultura,
em que caducarem, se mantiverem as circunstâncias que incluído no anexo 1-A do Acordo OMC («Acordo sobre
deram origem à suspensão inicial. As suspensões tempo- a Agricultura»).
rárias são objeto de consultas periódicas no âmbito do 2 — As regras de origem preferencial estabelecidas
Comité de Associação na sua configuração Comércio, ao abrigo do capítulo 1 (Tratamento nacional e acesso
em especial tendo em vista a sua eliminação logo que as das mercadorias ao mercado) do título IV (Comércio e
condições para a sua aplicação deixem de se verificar. matérias conexas) do presente Acordo não se aplicam à
presente secção.
6 — Cada Parte publica, nos termos dos seus proce- 3 — As disposições da presente secção não estão sujei-
dimentos internos, avisos aos importadores relativos a tas às disposições do capítulo 14 (Resolução de litígios)
qualquer notificação a que se refere o n.º 5, alínea a), do título IV (Comércio e matérias conexas) do presente
a qualquer decisão a que se refere o n.º 5, alínea b), e Acordo.
a qualquer prorrogação ou eliminação a que se refere o
artigo 5.º, alínea c). Artigo 38.º
Artigo 35.º Transparência
Gestão de erros administrativos 1 — A Parte que deu início a um inquérito de salva-
guarda notifica a outra Parte desse facto, desde que esta
Em caso de erro cometido pelas autoridades competen- última tenha um interesse económico substancial.
tes na gestão do sistema preferencial à exportação e, em 2 — Sem prejuízo do disposto no artigo 37.º do pre-
especial, na aplicação das disposições do Protocolo I do sente Acordo, e a pedido da outra Parte, a Parte que deu
presente Acordo relativo à definição de produtos originá- início a um inquérito de salvaguarda e que pretenda
rios e métodos de cooperação administrativa, quando esse aplicar medidas de salvaguarda transmite de imediato
erro tenha consequências para os direitos de importação, por escrito todas as informações pertinentes que levaram
a Parte que enfrenta tais consequências pode solicitar ao à abertura de um inquérito de salvaguarda e à institui-
Comité de Associação na sua configuração Comércio, tal ção de medidas de salvaguarda, incluindo, se for caso
como indicado no artigo 408.º, n.º 4, do presente Acordo, disso, informações sobre a abertura de um inquérito de
que examine as possibilidades de adotar todas as medidas
salvaguarda, sobre as conclusões provisórias e as con-
adequadas com vista a sanar a situação.
clusões finais desse inquérito, e oferece a possibilidade
de consultas à outra Parte.
Artigo 36.º
3 — Para efeitos do presente artigo, considera-se que
Acordos com outros países uma Parte tem um interesse económico considerável
1 — O presente Acordo não prejudica a manutenção quando tiver figurado entre os cinco principais fornece-
ou a criação de uniões aduaneiras, de zonas de comércio dores do produto importado durante os últimos três anos,
livre ou de acordos em matéria de comércio fronteiriço, em termos de volume ou de valor absoluto.
exceto na medida em que os mesmos afetem os regimes
comerciais nele previstos. Artigo 39.º
2 — As consultas entre as Partes realizam-se no âmbito Aplicação de medidas
do Comité de Associação na sua configuração Comér-
cio, tal como indicado no artigo 408.º, n.º 4, do presente 1 — Ao instituir medidas de salvaguarda, as Partes
Acordo, a pedido de uma das Partes, relativamente a acor- envidam esforços para que estas afetem o menos possível
dos que estabeleçam uniões aduaneiras, zonas de comércio o seu comércio bilateral.
livre ou acordos em matéria de tráfego fronteiriço e a ou- 2 — Para efeitos do disposto no n.º 1 do presente ar-
tras questões importantes relacionadas com as respetivas tigo, se uma Parte considerar que estão preenchidos os
políticas comerciais com países terceiros. Em especial no requisitos jurídicos para a instituição de medidas de sal-
caso de adesão de um país terceiro à UE, essas consultas vaguarda definitivas e pretender aplicar essas medidas,
devem realizar-se de modo a assegurar que sejam tidos notifica a outra Parte e concede-lhe a possibilidade de
em conta os interesses mútuos da União e da Geórgia, realizar consultas bilaterais. Se não se alcançar uma so-
como indicado no presente Acordo. lução satisfatória no prazo de 30 dias a contar da data da
2690 Diário da República, 1.ª série — N.º 99 — 22 de maio de 2015
notificação, a Parte importadora pode adotar as medidas Artigo 43.º
adequadas para resolver o problema. Regra do direito inferior
Se uma Parte decidir instituir um direito antidumping
SECÇÃO 2
ou um direito de compensação provisório ou definitivo,
Medidas antidumping e de compensação o montante desse direito não deve exceder a margem
de dumping ou das subvenções passíveis de medidas de
Artigo 40.º compensação, devendo ser inferior a essa margem se o
referido direito mais reduzido for adequado para eliminar
Disposições gerais
o prejuízo causado à indústria nacional.
1 — As Partes confirmam os seus direitos e obrigações
ao abrigo do artigo VI do GATT de 1994, do Acordo sobre
CAPÍTULO 3
a Aplicação do artigo VI do GATT de 1994 incluído no
anexo 1-A do Acordo OMC («Acordo Antidumping») e Obstáculos técnicos ao comércio, normalização,
do Acordo sobre Subvenções e Medidas de Compensa- metrologia, acreditação e avaliação da conformidade
ção incluído no anexo 1-A do Acordo OMC («Acordo
SMC»). Artigo 44.º
2 — As regras de origem preferencial estabelecidas
Âmbito de aplicação e definições
ao abrigo do capítulo 1 (Tratamento nacional e acesso
das mercadorias ao mercado) do título IV (Comércio e 1 — As disposições do presente capítulo aplicam-se à
matérias conexas) do presente Acordo não se aplicam à preparação, adoção e aplicação de normas, regulamentos
presente secção. técnicos e procedimentos de avaliação da conformidade tal
3 — As disposições da presente secção não estão sujei- como definidos no Acordo sobre os Obstáculos Técnicos
tas às disposições do capítulo 14 (Resolução de litígios) ao Comércio incluído no anexo 1-A do Acordo OMC
do título IV (Comércio e matérias conexas) do presente («Acordo OTC») que afetem o comércio de mercadorias
Acordo. entre as Partes.
2 — Não obstante o disposto no n.º 1, as disposições
Artigo 41.º do presente capítulo não se aplicam às medidas sanitárias
e fitossanitárias tal como definidas no anexo A do Acordo
Transparência relativo à Aplicação de Medidas Sanitárias e Fitossani-
1 — As Partes comprometem-se a utilizar as medidas tárias incluído no anexo 1-A do Acordo OMC («Acordo
antidumping e de compensação cumprindo na íntegra os MSF»), nem às especificações em matéria de aquisição
requisitos previstos no Acordo Antidumping e no Acordo elaboradas pelas autoridades públicas para os seus pró-
SMC, respetivamente, com base num sistema equitativo prios requisitos de produção ou de consumo.
e transparente. 3 — Para efeitos do presente capítulo, aplicam-se as
2 — As Partes garantem, imediatamente após a insti- definições do anexo 1 do Acordo OTC.
tuição das medidas provisórias e antes da determinação
final, a divulgação integral e coerente de todos os factos Artigo 45.º
e considerações essenciais que constituem a base para a
decisão de aplicar medidas, sem prejuízo do artigo 6.5 do Confirmação do Acordo OTC
Acordo Antidumping e do artigo 12.4 do Acordo SMC. As Partes confirmam os direitos e obrigações em vigor
A divulgação é feita por escrito e deve dar às Partes in- que lhes incumbem reciprocamente ao abrigo do Acordo
teressadas o tempo necessário para apresentarem as suas OTC, que é incorporado no presente Acordo e dele faz
observações. parte integrante.
3 — Cada uma das Partes interessadas deve ter a possi-
bilidade de ser ouvida, a fim de exprimir as suas opiniões
durante os inquéritos antidumping e antissubvenções, Artigo 46.º
desde que tal não atrase desnecessariamente a realização Cooperação técnica
do inquérito.
1 — As Partes reforçam a sua cooperação em matéria
Artigo 42.º de normas, regulamentos técnicos, metrologia, fiscaliza-
ção do mercado, sistemas de acreditação e de avaliação da
Consideração do interesse público conformidade, a fim de aumentar a compreensão mútua
Uma Parte pode não aplicar medidas antidumping ou dos respetivos sistemas e facilitarem o acesso aos respe-
de compensação sempre que, com base nas informações tivos mercados. Para o efeito, podem instituir diálogos
disponibilizadas durante o inquérito, se possa concluir em matéria regulamentar, tanto a nível horizontal como
claramente que a aplicação de tais medidas não é do setorial.
interesse público. A determinação do interesse público 2 — No contexto da sua cooperação, as Partes procu-
deve basear-se na apreciação dos diversos interesses ram identificar, desenvolver e promover iniciativas de
considerados no seu conjunto, incluindo os interesses da facilitação do comércio, que podem incluir, a título não
indústria nacional, dos utilizadores, dos consumidores e exaustivo, as seguintes:
dos importadores, na medida em que estes tenham pres- a) Reforçar a cooperação em matéria de regulamenta-
tado informações pertinentes às autoridades responsáveis ção mediante o intercâmbio de dados e experiências, bem
pelo inquérito. como mediante a cooperação científica e técnica, com o
Diário da República, 1.ª série — N.º 99 — 22 de maio de 2015 2691
objetivo de melhorar a qualidade da sua regulamentação 5 — A fim de integrar o seu sistema normativo, a Geór-
técnica, normas, fiscalização do mercado, avaliação da gia envida todos os esforços para garantir que o seu orga-
conformidade e acreditação e utilizar eficazmente os re- nismo de normalização:
cursos disponíveis em matéria de regulamentação;
b) Promover e incentivar a cooperação entre as res- a) Transpõe progressivamente o corpus de normas eu-
petivas organizações, públicas ou privadas, em matéria ropeias (EN) como normas nacionais, incluindo as normas
de metrologia, normalização, fiscalização do mercado, europeias harmonizadas, cuja utilização voluntária confere
avaliação da conformidade e acreditação; a presunção de conformidade com a legislação da União
c) Fomentar o desenvolvimento de infraestruturas transposta para a legislação georgiana;
de qualidade em matéria de normalização, metrologia, b) Em simultâneo com tal transposição, retira as normas
acreditação, avaliação da conformidade e do sistema de nacionais contraditórias;
fiscalização do mercado na Geórgia; c) Preenche progressivamente as outras condições para
d) Promover a participação da Geórgia nos trabalhos uma adesão plena aos organismos europeus de normali-
das organizações europeias competentes; zação.
e) Procurar soluções para ultrapassar os obstáculos
técnicos ao comércio que possam surgir; e Artigo 48.º
f) Sempre que adequado, envidar esforços para coorde-
nar as suas posições sobre questões de interesse comum no Acordo sobre a Avaliação da Conformidade
e a Aceitação de Produtos Industriais (ACAA)
comércio internacional e organismos de regulamentação,
nomeadamente a OMC e a Comissão Económica para a As Partes podem acordar em acrescentar um Acordo
Europa das Nações Unidas. sobre a Avaliação da Conformidade e a Aceitação de Pro-
dutos Industriais (ACAA) como protocolo do presente
Artigo 47.º Acordo, abrangendo um ou mais setores após verificação
por parte da União de que a legislação setorial e horizontal,
Aproximação da regulamentação técnica, normas
e avaliação da conformidade
as instituições e as normas georgianas pertinentes foram
plenamente alinhadas pelas da União. Este ACAA irá
1 — Tendo em conta as suas prioridades para efeitos prever que o comércio entre as Partes relativo a produ-
de aproximação em diferentes setores, a Geórgia adota as tos nos setores por ele abrangidos se efetua nas mesmas
medidas necessárias para assegurar de forma progressiva condições que as aplicáveis ao comércio desses produtos
a aproximação com a regulamentação técnica, normas, entre os Estados-Membros.
metrologia, acreditação, avaliação da conformidade, cor-
respondentes sistemas e sistema de fiscalização do mer- Artigo 49.º
cado da União, e compromete-se a seguir os princípios e
a prática estabelecida no acervo aplicável da União (lista Marcação e rotulagem
indicativa no anexo III-B do presente Acordo). Uma lista
1 — Sem prejuízo do disposto nos artigos 47.º e 48.º
das medidas de aproximação é especificada no anexo III-A
do presente Acordo, que pode ser alterado por decisão do do presente Acordo, e no que respeita à regulamentação
Comité de Associação na sua configuração Comércio, técnica relativa aos requisitos em matéria de rotula-
em conformidade com o artigo 408.º, n.º 4, do presente gem ou marcação, as Partes reafirmam os princípios
Acordo. do capítulo 2.2 do Acordo OTC de que tais requisitos
2 — Para alcançar estes objetivos, a Geórgia: não são elaborados, adotados ou aplicados com vista
a criar obstáculos desnecessários ao comércio interna-
a) Tendo em conta as suas prioridades, harmoniza pro- cional ou que têm esse efeito. Para tal, os requisitos em
gressivamente a sua legislação com o acervo aplicável matéria de rotulagem ou marcação não devem conter
da União; e
disposições mais restritivas para o comércio do que o
b) Alcança e mantém o nível de eficácia administrativa
e institucional necessário para criar um sistema eficaz necessário para satisfazer objetivos legítimos, tendo
e transparente, requerido para a aplicação do presente em conta os riscos que adviriam da não realização
capítulo. desses objetivos.
2 — No que diz respeito à marcação ou à rotulagem
3 — A Geórgia abstém-se de alterar a sua legisla- obrigatórias em especial, as Partes acordam em:
ção horizontal e setorial em domínios prioritários da a) Envidar todos os esforços para minimizar os respe-
aproximação, exceto se for necessário para aproximar tivos requisitos em matéria de marcação ou rotulagem,
progressivamente essa legislação do acervo da União
exceto conforme exigido para a adoção do acervo da União
correspondente e para manter essa aproximação; notifica
a União das alterações desse tipo introduzidas na sua neste domínio e para a proteção da saúde, da segurança
legislação nacional. ou do ambiente, ou para outros fins razoáveis de ordem
4 — A Geórgia garante e facilita a participação dos pública;
seus organismos nacionais pertinentes nas organizações b) Que uma Parte possa determinar a forma de rotula-
europeias e internacionais de normalização, metrologia gem ou marcação, mas não exija a aprovação, registo ou
jurídica e fundamental e avaliação da conformidade, in- certificação dos rótulos; e
cluindo acreditação, em conformidade com os respetivos c) Que as Partes conservem o direito de exigir que a
domínios de atividade e o estatuto de membro de que informação que consta da marcação ou rotulagem seja
disponham. redigida numa determinada língua.
2692 Diário da República, 1.ª série — N.º 99 — 22 de maio de 2015
CAPÍTULO 4 4) «Subprodutos animais não destinados ao consumo
Medidas sanitárias e fitossanitárias humano», corpos inteiros ou partes de animais mortos,
produtos de origem animal e outros produtos que pro-
Artigo 50.º venham de animais que não se destinam a consumo hu-
mano enumerados no anexo IV-A, parte 2, subalínea ii),
Objetivo
do presente Acordo;
1 — O objetivo do presente capítulo consiste em fa- 5) «Vegetais», as plantas vivas e partes vivas especi-
cilitar o comércio de produtos abrangidos pelas medidas ficadas das mesmas, incluindo as sementes e o germo-
sanitárias e fitossanitárias, incluindo todas as medidas plasma:
enunciadas no anexo IV do presente Acordo, entre as
a) Frutos, na aceção botânica do termo, excluídos os
Partes, protegendo simultaneamente a vida ou a saúde
conservados por ultracongelação;
humana, animal e vegetal, do seguinte modo:
b) Produtos hortícolas, com exceção dos conservados
a) Garantindo a total transparência das medidas apli- por ultracongelação;
cáveis ao comércio, enunciadas no anexo IV do presente c) Tubérculos, raízes tuberosas, bolbos e rizomas;
Acordo; d) Flores cortadas;
b) Aproximando o sistema regulamentar georgiano do e) Ramos com folhagem;
da União; f) Árvores cortadas com folhagem;
c) Reconhecendo o estatuto de sanidade animal e de g) Culturas de tecidos vegetais;
fitossanidade das Partes e aplicando o princípio da re- h) Folhas, folhagem;
gionalização; i) Pólen vivo; e
d) Estabelecendo um mecanismo para o reconheci- j) Varas de enxertia, estacas, garfos;
mento da equivalência das medidas aplicadas por uma das
Partes, enunciadas no anexo IV do presente Acordo; 6) «Produtos vegetais», produtos de origem vegetal, não
e) Prosseguindo a aplicação do Acordo MSF; transformados ou tendo sido objeto de uma preparação
f) Estabelecendo mecanismos e procedimentos para a simples, desde que não se trate de vegetais, como estabe-
facilitação do comércio; e lecido no anexo IV-A, parte 3, do presente Acordo;
g) Melhorando a comunicação e a cooperação entre as 7) «Sementes», sementes na aceção botânica do termo,
Partes no que respeita às medidas enunciadas no anexo IV destinadas à plantação;
do presente Acordo. 8) «Pragas», qualquer espécie, estirpe ou biótipo de
planta, animal ou agente patogénico prejudicial para os ve-
2 — O presente capítulo visa igualmente alcançar um getais ou produtos vegetais (organismos prejudiciais);
entendimento comum entre as Partes no que respeita às 9) «Zonas protegidas», zonas na aceção do artigo 2.º,
normas em matéria de bem-estar dos animais. n.º 1, alínea h), da Diretiva 2000/29/CE do Conselho, de
8 de maio de 2000, relativa às medidas de proteção contra
Artigo 51.º a introdução na Comunidade de organismos prejudiciais
Obrigações multilaterais aos vegetais e produtos vegetais e contra a sua propagação
no interior da Comunidade, ou de quaisquer disposições
As partes reafirmam os seus direitos e obrigações ao
que venham a suceder-lhe;
abrigo dos Acordos da OMC, em especial o Acordo MSF.
10) «Doença animal», manifestação clínica ou patoló-
Artigo 52.º gica de uma infeção nos animais;
11) «Doença aquícola», infeção clínica ou não clínica
Âmbito de aplicação com um ou mais agentes etiológicos das doenças a que
O presente capítulo aplica-se a todas as medidas sa- se refere o Código Sanitário para os Animais Aquáticos
nitárias e fitossanitárias de uma Parte que podem, di- da OIE;
reta ou indiretamente, afetar o comércio entre as Partes, 12) «Infeções animais», situações em que os animais
incluindo todas as medidas enunciadas no anexo IV do são portadores de um agente infeccioso com ou sem ma-
presente Acordo. Esta cooperação não prejudica o âm- nifestações clínicas ou patológicas de infeção;
bito de aproximação tal como definido no artigo 55.º do 13) «Normas de proteção dos animais», normas para a
presente Acordo. proteção dos animais tal como desenvolvidas e aplicadas
pelas Partes e, se for caso disso, em conformidade com
Artigo 53.º as normas do OIE;
Definições 14) «Nível adequado de proteção sanitária e fitossanitá-
ria», o nível adequado de proteção sanitária e fitossanitá-
Para efeitos do presente capítulo, entende-se por: ria, tal como definido no n.º 5 do anexo A do Acordo MSF;
1) «Medidas sanitárias e fitossanitárias», medidas tal 15) «Região», no que se refere à saúde animal, uma
como definidas no n.º 1 do anexo A do Acordo MSF (me- zona ou região, tal como definida no Código Sanitário
didas MSF); para os Animais Terrestres da OIE, e, no que respeita à
2) «Animais», animais como definidos no Código Sa- aquicultura, uma zona, tal como definida no Código Sa-
nitário para os Animais Terrestres e no Código Sanitário nitário para os Animais Aquáticos da OIE. Para a União,
para os Animais Aquáticos da Organização Mundial da «território» ou «país» significa o território da União;
Saúde Animal (OIE), respetivamente; 16) «Zona indemne de pragas», zona na qual não ocorre
3) «Produtos animais», produtos de origem animal, uma praga específica, conforme demonstrado por provas
incluindo produtos animais de aquicultura, como definidos científicas e na qual, quando apropriado, essa condição
no Código Sanitário para os Animais Aquáticos da OIE; vem sendo oficialmente mantida;
Diário da República, 1.ª série — N.º 99 — 22 de maio de 2015 2693
17) «Regionalização», o conceito de regionalização cias, incluindo dos pontos de contacto, no que diz respeito
como descrito no artigo 6.º do Acordo MSF; às autoridades competentes.
18) «Remessas de animais vivos ou de produtos ani-
mais», um número de animais ou uma quantidade de Artigo 55.º
produtos animais do mesmo tipo, abrangidos pelo mesmo
Aproximação progressiva
certificado ou documento, transportados no mesmo meio
de transporte, enviados por um único expedidor e originá- 1 — A Geórgia prossegue a aproximação gradual das
rios da mesma Parte exportadora ou região/regiões dessa suas medidas sanitárias e fitossanitárias, e em matéria de
Parte. Uma remessa de animais pode ser constituída por bem-estar dos animais, bem como outras medidas legisla-
um ou mais produtos ou lotes; tivas previstas no anexo IV do presente acordo, à legislação
19) «Remessa de vegetais ou de produtos vegetais», da União, em conformidade com os princípios e proce-
uma quantidade de vegetais, produtos vegetais e/ou ou- dimentos estabelecidos no anexo XI do presente Acordo.
tros artigos transportados de uma parte para outra Parte 2 — As Partes cooperam no que se refere à aproxima-
e abrangidos, se necessário, por um único certificado ção progressiva e ao reforço das capacidades.
fitossanitário. Uma remessa pode ser constituída por um 3 — O Subcomité SFS acompanha com regularidade a
ou mais produtos ou lotes; execução do processo de aproximação definido no anexo XI
20) «Lote», um conjunto de unidades de um único pro- do presente Acordo, a fim de formular as recomendações
duto, identificável pela sua homogeneidade de composição necessárias em matéria de aproximação.
e origem, que constitui parte de uma remessa; 4 — O mais tardar seis meses após a entrada em vigor
21) «Equivalência para fins comerciais» (equivalência) do presente Acordo, a Geórgia apresenta uma lista das
significa que as medidas enumeradas no anexo IV do pre- medidas da UE em matéria sanitária e fitossanitária, de
sente Acordo aplicadas na Parte exportadora, quer sejam bem-estar dos animais e outras medidas legislativas, tal
ou não diferentes das medidas enumeradas nesse anexo, como estipulado no anexo IV do presente acordo, às quais
aplicadas na Parte importadora, objetivamente atingem a Geórgia se aproximará. A lista deve ser dividida em do-
o nível adequado de proteção da Parte importadora ou o mínios prioritários, em que o comércio de um determinado
nível de risco aceitável; produto ou grupo de produtos será facilitado mediante
22) «Setor», a estrutura de produção e de comercializa- medidas de aproximação. Esta lista de medidas de apro-
ção de um produto ou categoria de produtos de uma Parte; ximação deve servir como documento de referência para
23) «Subsetor», uma parte bem definida e controlada a aplicação das disposições do presente capítulo.
de um setor;
24) «Produto», os produtos ou objetos a que se referem Artigo 56.º
os pontos 2 a 7; Reconhecimento, para fins comerciais, do estatuto de sanidade
25) «Autorização de importação específica», uma auto- animal e do estatuto fitossanitário e das condições regionais
rização oficial prévia que as autoridades competentes da
Parte importadora concedem a um importador específico Reconhecimento do estatuto no que respeita a doenças
animais, infeções animais ou pragas
como condição para importar uma ou mais remessas de
um produto proveniente da Parte exportadora, no âmbito 1 — No que respeita às doenças animais e às infeções
do presente capítulo; animais (incluindo zoonoses), aplica-se o seguinte:
26) «Dias úteis», dias de semana exceto sábados, do-
mingos e feriados de uma das Partes; a) A Parte importadora reconhece, para efeitos comer-
27) «Inspeção», o exame de quaisquer aspetos dos ciais, o estatuto de sanidade animal da Parte exportadora
alimentos para animais, dos géneros alimentícios e da ou das suas regiões, determinado em conformidade com o
saúde e do bem-estar dos animais, a fim de verificar se anexo VI do presente Acordo, no que diz respeito às doen-
esses aspetos cumprem os requisitos da legislação no ças animais previstas no anexo V-A do presente Acordo;
domínio dos alimentos para animais ou dos géneros b) Sempre que uma das Partes considerar que tem, para
alimentícios e as regras no domínio da saúde e do bem- o seu território ou para uma região dentro do seu território,
-estar dos animais; um estatuto especial no que respeita a uma doença animal
28) «Inspeção fitossanitária», exame visual oficial de específica, à exceção das enunciadas no anexo V-A do
vegetais, produtos vegetais ou outros artigos regulamen- presente Acordo, solicita o reconhecimento desse esta-
tados para avaliar da presença de pragas e/ou determinar tuto, em conformidade com o procedimento previsto no
se a regulamentação fitossanitária está a ser respeitada; anexo VI, parte C, do presente Acordo. A este respeito, a
29) «Verificação», o controlo, mediante exame e con- Parte importadora pode, se for caso disso, solicitar garan-
sideração de provas objetivas, do cumprimento dos re- tias, acompanhadas de uma nota explicativa, relativamente
quisitos especificados. à importação de animais vivos e produtos animais, que
sejam adequadas ao estatuto acordado das Partes;
Artigo 54.º c) As Partes reconhecem como base para o comércio
entre elas o estatuto dos territórios ou das regiões ou o
Autoridades competentes
estatuto num setor ou subsetor das Partes, relativo à pre-
As Partes informam-se reciprocamente sobre a estru- valência ou à incidência de uma doença animal diferente
tura, organização e repartição de competências das suas de uma doença incluída na lista do anexo V-A do presente
autoridades competentes durante a primeira reunião do Acordo, ou relativo a infeções nos animais e/ou ao risco
Subcomité de Gestão Sanitária e Fitossanitária, referido associado, conforme o caso, tal como determinado pelo
no artigo 65.º do presente Acordo («Subcomité SFS»). OIE. A este respeito, a Parte importadora pode, se for
As Partes informam-se reciprocamente de qualquer alte- caso disso, solicitar garantias, acompanhadas de uma
ração da estrutura, organização e repartição de competên- nota explicativa, relativamente à importação de animais
2694 Diário da República, 1.ª série — N.º 99 — 22 de maio de 2015
vivos e produtos animais, que sejam adequadas ao estatuto materiais tem em conta, se for caso disso, o estatuto fitos-
definido segundo as recomendações da OIE; e sanitário de uma área reconhecida como zona protegida
d) Sem prejuízo dos artigos 58.º, 60.º e 64.º do pre- ou como zona indemne de pragas pela outra Parte. Uma
sente Acordo, e salvo se a Parte importadora levantar uma Parte que pretenda o reconhecimento da sua zona indemne
objeção explicita, solicitar informações justificativas ou de pragas pela outra Parte notifica as suas medidas e, me-
complementares ou consultas e/ou uma verificação, as diante pedido, fornece uma explicação completa e dados
Partes tomam o mais rapidamente possível as medidas justificativos necessários para o respetivo estabelecimento
legislativas e administrativas necessárias para permitir o e manutenção, segundo as normas da FAO ou da Conven-
comércio com base no disposto nas alíneas a), b) e c) do ção Fitossanitária Internacional, incluindo as Normas In-
presente número. ternacionais para as Medidas Fitossanitárias. Sem prejuízo
do artigo 64.º e salvo se uma Parte levantar uma objeção
2 — No que respeita às pragas, aplica-se o seguinte: explícita, solicitar informações complementares ou consul-
a) As Partes reconhecem, para fins comerciais, o res- tas e/ou uma verificação no prazo de três meses seguintes
petivo estatuto fitossanitário em relação às pragas es- à notificação, a decisão de regionalização de zona indemne
pecificadas no anexo V-B do presente Acordo, tal como de pragas assim notificada é considerada como aceite.
determinado no anexo VI-B; e As consultas referidas no primeiro parágrafo deste
b) Sem prejuízo dos artigos 58.º, 60.º e 64.º do pre- número realizam-se em conformidade com o artigo 59.º,
sente Acordo e salvo se a Parte importadora levantar uma n.º 3, do presente Acordo. A Parte importadora avalia as
objeção explicita, solicitar informações justificativas ou informações complementares no prazo de três meses a
complementares ou consultas e/ou uma verificação, as contar da data de receção dessas informações. A verifica-
Partes tomam o mais rapidamente possível as medidas ção referida no primeiro parágrafo deste número realiza-se
legislativas e administrativas necessárias para permitir o em conformidade com o artigo 62.º do presente Acordo
comércio com base no disposto na alínea a) do presente e no prazo de 12 meses a contar da receção do pedido
número. de verificação, tendo em conta a biologia da praga e da
cultura em causa.
Reconhecimento da regionalização/zonagem, zonas 7 — Após finalização dos procedimentos previstos nos
indemnes (ZI) e zonas protegidas (ZP) n.os 4 a 6 do presente artigo e sem prejuízo do disposto no
3 — As Partes reconhecem o conceito de regionaliza- artigo 64.º do presente Acordo, as Partes tomam o mais
ção e de ZI como especificado na Convenção Fitossani- rapidamente possível as medidas legislativas e adminis-
tária Internacional (CFI) de 1997 e nas normas interna- trativas necessárias para permitir o comércio nessa base.
cionais relativas às medidas fitossanitárias (NIMF) da
Organização para a Alimentação e a Agricultura (FAO), Compartimentação
e de zonas protegidas, em conformidade com a Diretiva 8 — As Partes podem prosseguir as negociações no
2000/29/CE, que se comprometem a aplicar no comércio que se refere à questão da compartimentação.
entre ambas.
4 — As Partes acordam em que as decisões de regio- Artigo 57.º
nalização relativas às doenças dos animais e às doenças
dos peixes, enunciadas no anexo V-A do presente Acordo, Reconhecimento de equivalências
e às pragas enunciadas no anexo V-B do presente Acordo, 1 — A equivalência pode ser reconhecida em relação a:
devem ser tomadas em conformidade com as disposições
do anexo VI, partes A e B, do presente Acordo. a) Uma medida individual;
5 — No que respeita às doenças dos animais e em b) Um grupo de medidas; ou
conformidade com o disposto no artigo 58.º do presente c) Um sistema aplicável a um setor, subsetor, produtos
Acordo, a Parte exportadora que pretenda o reconheci- de base ou grupo de produtos de base.
mento da sua decisão de regionalização pela Parte importa-
dora notifica as suas medidas, com explicações completas 2 — No que diz respeito ao reconhecimento da equiva-
e os dados necessários para as determinações e decisões. lência, as Partes aplicam o processo de consulta previsto
Sem prejuízo do artigo 59.º do presente Acordo e salvo no n.º 3 do presente artigo. Este processo deve incluir a
se a Parte importadora levantar uma objeção explicita, demonstração objetiva da equivalência pela Parte exporta-
solicitar informações complementares ou consultas e/ou dora e a avaliação objetiva dessa demonstração pela Parte
uma verificação no prazo de 15 dias úteis seguintes à data importadora. Esta avaliação pode incluir a realização de
de receção da notificação, a decisão de regionalização inspeções ou verificações.
notificada é considerada como aceite. 3 — Mediante pedido da Parte exportadora respeitante
As consultas referidas no primeiro parágrafo deste ao reconhecimento da equivalência, em conformidade
número realizam-se em conformidade com o artigo 59.º, com o disposto no n.º 1 do presente artigo, as Partes dão
n.º 3, do presente Acordo. A Parte importadora avalia as início, sem demora e o mais tardar no prazo de três meses
informações complementares no prazo de 15 dias úteis a contar da data de receção de tal pedido pela Parte im-
após a receção dessas informações. A verificação refe- portadora, ao processo de consulta que inclui as medidas
rida no primeiro parágrafo deste número realiza-se em estabelecidas no anexo VIII do presente Acordo. Em caso
conformidade com o artigo 62.º do presente Acordo, no de pedidos múltiplos da Parte exportadora, e a pedido
prazo de 25 dias úteis a contar da receção do pedido de da Parte importadora, as Partes acordam, no âmbito do
verificação. Subcomité SFS referido no artigo 65.º do presente Acordo,
6 — No que diz respeito às pragas, as Partes garantem num calendário para dar início e levar a cabo o processo
que o comércio de vegetais, produtos vegetais e outros referido no presente número.
Diário da República, 1.ª série — N.º 99 — 22 de maio de 2015 2695
4 — A Geórgia notifica a União logo que a aproxima- Subcomité SFS, em conformidade com o procedimento
ção seja concluída em relação a uma medida, um grupo previsto no artigo 65.º, n.º 5, do presente Acordo, declara
de medidas ou um sistema, tal como previsto no n.º 1 do o reconhecimento da equivalência no comércio entre as
presente artigo, como resultado da vigilância prevista no Partes. Esta decisão pode também prever a redução dos
artigo 55.º, n.º 3, do presente Acordo. Este facto deve ser controlos físicos nas fronteiras, a simplificação de certi-
considerado como uma base de um pedido da Geórgia ficados e procedimentos de «prelisting» para os estabe-
para iniciar o processo de reconhecimento de equivalên- lecimentos, conforme o caso.
cia das medidas em causa, tal como definidos no n.º 3 do O estatuto de reconhecimento da equivalência consta
presente artigo. do anexo XII do presente Acordo.
5 — Salvo acordo em contrário, a Parte importadora
finaliza o processo de reconhecimento de equivalência Artigo 58.º
previsto no n.º 3 do presente artigo no prazo de 360 dias
Transparência e intercâmbio de informações
após a receção do pedido da Parte exportadora, incluindo
um dossiê que demonstre a equivalência. Esse prazo pode 1 — Sem prejuízo do artigo 59.º do presente Acordo,
ser prorrogado no que respeita às culturas sazonais quando as Partes cooperam no sentido de melhorar a compreensão
se justificar protelar a avaliação, a fim de permitir a ve- mútua da estrutura e dos mecanismos de controlo oficiais
rificação durante um período adequado de crescimento responsáveis pela aplicação das medidas enumeradas no
de uma cultura. anexo IV do presente Acordo e pelo respetivo desempenho.
6 — A Parte importadora determina a equivalência Este objetivo pode ser alcançado, nomeadamente, me-
no que se refere aos vegetais, produtos vegetais e outros diante relatórios de auditorias internacionais, sempre que
objetos em conformidade com as NIMF pertinentes. estes sejam tornados públicos, podendo as Partes proceder
7 — A Parte importadora pode retirar ou suspender a ao intercâmbio de informações sobre os resultados dessas
equivalência com base em qualquer alteração por uma das auditorias ou de outras informações, conforme o caso.
Partes das medidas que afetam a equivalência, desde que 2 — No âmbito da aproximação da legislação referida
sejam seguidos os seguintes procedimentos: no artigo 55.º ou de reconhecimento da equivalência refe-
rido no artigo 57.º do presente Acordo, as Partes mantêm-
a) Em conformidade com o disposto no artigo 58.º,
-se mutuamente informadas das alterações legislativas ou
n.º 2, do presente Acordo, a Parte exportadora informa a
processuais adotadas nos domínios em causa.
Parte importadora de todas as propostas de alteração das
3 — Neste contexto, a União informa a Geórgia com
suas medidas em relação às quais a equivalência de me-
bastante antecedência de alterações introduzidas na le-
didas é reconhecida e dos efeitos prováveis das medidas
gislação da UE para permitir que a Geórgia considere a
propostas na equivalência que foi reconhecida. No prazo
alteração da sua legislação em conformidade.
de 30 dias úteis a contar da receção destas informações,
Deve alcançar-se o nível necessário de cooperação
a Parte importadora informa a Parte exportadora se con-
para facilitar a transmissão dos documentos legislativos
tinua ou não a reconhecer a equivalência com base nas
a pedido de uma das Partes.
medidas propostas;
Para esse efeito, cada Parte notifica a outra Parte dos
b) Em conformidade com o disposto no artigo 58.º,
respetivos pontos de contacto. As Partes também se no-
n.º 2, do presente Acordo, a Parte importadora informa
tificam reciprocamente caso esses pontos de contacto se
rapidamente a Parte exportadora de todas as propostas de
alterem.
alteração das suas medidas em relação às quais a equiva-
lência de medidas é reconhecida e dos efeitos prováveis
das medidas propostas na equivalência que foi reconhe- Artigo 59.º
cida. Se a Parte importadora não continuar a reconhecer a Notificação, consulta e facilitação da comunicação
equivalência, as Partes podem definir condições de comum
1 — Cada Parte notifica a outra Parte, por escrito e
acordo com vista a reiniciar o processo referido no n.º 3
no prazo de dois dias úteis, de quaisquer riscos de saúde
do presente artigo com base nas medidas propostas.
pública, sanidade animal ou fitossanidade, graves ou im-
portantes, incluindo quaisquer controlos de emergência
8 — O reconhecimento, suspensão ou retirada da
ou situações no plano alimentar em que exista um risco
equivalência cabe exclusivamente à Parte importadora,
claramente identificado de graves efeitos na saúde asso-
atuando em conformidade com o respetivo quadro admi-
ciados ao consumo de produtos animais ou de produtos
nistrativo e legislativo. A Parte importadora apresenta por
vegetais, em particular:
escrito à Parte exportadora todos os dados explicativos e
justificativos utilizados para as determinações e decisões a) Quaisquer medidas que afetem as decisões de re-
abrangidas pelo presente artigo. No caso de não haver gionalização referidas no artigo 56.º do presente Acordo;
reconhecimento, suspensão ou retirada da equivalência, a b) A presença ou evolução de qualquer doença animal
Parte importadora indica à Parte exportadora as condições enunciada no anexo V-A do presente Acordo ou de pra-
requeridas com base nas quais o processo referido no n.º 3 gas regulamentadas da lista enunciadas no anexo V-B do
pode ser reiniciado. presente Acordo;
9 — Sem prejuízo do disposto no artigo 64.º do pre- c) Dados de importância epidemiológica ou riscos asso-
sente Acordo, a Parte importadora não pode retirar ou ciados importantes no que respeita a doenças animais ou a
suspender a equivalência antes de as novas medidas pro- pragas não enunciadas nos anexos V-A e V-B do presente
postas por cada Parte entrarem em vigor. Acordo ou que são doenças animais ou pragas novas; e
10 — No caso de a equivalência ser formalmente reco- d) Quaisquer medidas adicionais para além dos requi-
nhecida pela Parte importadora, com base no processo de sitos básicos aplicáveis às respetivas medidas adotadas
consulta estabelecido no anexo VIII do presente Acordo, o para o controlo ou a erradicação de doenças animais ou de
2696 Diário da República, 1.ª série — N.º 99 — 22 de maio de 2015
pragas ou para proteger a saúde pública ou fitossanitária, estar em conformidade com a notificação pertinente do
bem como quaisquer alterações nas políticas em matéria Acordo MSF;
de profilaxia, designadamente as políticas de vacinação. ii) Sem prejuízo das disposições do artigo 64.º do pre-
sente Acordo, a Parte importadora deve ter em conta o
2 — As notificações devem ser apresentadas por escrito tempo de transporte entre as Partes para estabelecer a data
e enviadas aos pontos de contacto referidos no artigo 58.º, de entrada em vigor das condições alteradas referidas no
n.º 1, do presente Acordo. n.º 1, alínea a) do presente artigo; e
Entende-se por «notificação escrita» a notificação por iii) Se a Parte importadora não cumprir os requisitos de
correio postal, por correio eletrónico ou por fax. notificação referidos no n.º 1, alínea a), do presente artigo,
3 — Quando uma Parte tiver graves preocupações no deve continuar a aceitar o certificado ou o atestado que
que respeita a um risco para a saúde pública, sanidade garantem as condições previamente aplicáveis durante
animal ou fitossanidade, e mediante pedido dessa Parte, os 30 dias seguintes à entrada em vigor das condições de
realizam-se consultas sobre a situação no mais curto prazo importação alteradas.
possível e, em qualquer caso, no prazo de 15 dias úteis
a contar da data do pedido. Em tais situações, as Partes 2 — Condições de importação após o reconhecimento
procuram fornecer todas as informações necessárias para da equivalência:
evitar uma perturbação do comércio e para alcançar uma
a) No prazo de 90 dias a contar da data da decisão de
solução mutuamente aceitável, em consonância com a
reconhecimento da equivalência tal como indicado no
proteção da saúde pública, da sanidade animal ou da fi-
artigo 57.º, n.º 10, do presente Acordo, as Partes adotam
tossanidade.
as medidas legislativas e administrativas necessárias para
4 — Mediante pedido de uma das Partes, realizam-se
aplicar o reconhecimento da equivalência, a fim de per-
consultas sobre o bem-estar dos animais no mais curto
mitir, nessa base, o comércio entre as Partes dos produtos
prazo possível e, em qualquer caso, no prazo de 20 dias
referidos nos anexos IV-A e IV-C, pontos 2 e 3, do presente
úteis a contar da data de notificação. Em tais situações, as
Acordo. Para esses produtos, o modelo de certificado
Partes procuram fornecer todas as informações solicitadas.
oficial ou de documento oficial exigidos pela Parte impor-
5 — Mediante pedido de uma das Partes, as consultas
tadora pode ser substituído por um certificado emitido em
referidas nos n.os 3 e 4 do presente artigo realizam-se por
conformidade com o anexo X-B do presente Acordo;
videoconferência ou audioconferência. A Parte requerente
b) Para os produtos dos setores ou subsetores relativa-
assegura a preparação das atas da consulta, que serão
mente aos quais nem todas as medidas são reconhecidas
aprovadas oficialmente pelas Partes. Para efeitos dessa
como equivalentes, o comércio deve continuar a realizar-
aprovação, aplicam-se as disposições do artigo 58.º, n.º 3,
-se em conformidade com as condições referidas no n.º 1,
do presente Acordo.
alínea a), do presente artigo. Mediante pedido da Parte ex-
6 — Numa fase posterior, terá início um sistema de
portadora, aplica-se o disposto no n.º 5 do presente artigo.
alerta rápido e um mecanismo de alerta precoce, mutua-
mente aplicados, para quaisquer emergências veterinárias
e fitossanitária, após a Geórgia ter executado a legislação 3 — A partir da data de entrada em vigor do presente
necessária neste domínio e criado condições para o seu Acordo os produtos referidos nos anexos IV-A e IV-C,
bom funcionamento no local. ponto 2, do presente Acordo não devem estar sujeitos a
licença de importação entre as Partes.
4 — Para as condições que afetam o comércio de produtos
Artigo 60.º
referidos no n.º 1, alínea a) do presente artigo, mediante pe-
Condições comerciais dido da Parte exportadora, as Partes iniciam consultas no âm-
1 — Condições de importação antes do reconhecimento bito do Subcomité SFS, em conformidade com as disposições
da equivalência do artigo 65.º do presente Acordo, a fim de chegar a consenso
quanto a condições de importação alternativas ou adicionais
a) As Partes acordam em sujeitar as importações de da Parte importadora. Essas condições alternativas ou adi-
qualquer mercadoria abrangida pelos anexos IV-A e IV-C, cionais podem, quando necessário, basear-se em medidas da
pontos 2 e 3, do presente Acordo a determinadas condições Parte exportadora reconhecidas como equivalentes pela Parte
antes do reconhecimento da equivalência. Sem prejuízo importadora. Caso haja acordo, a Parte importadora toma,
das decisões adotadas em conformidade com o artigo 56.º no prazo de 90 dias, as medidas legislativas e/ou adminis-
do presente Acordo, as condições de importação da Parte trativas necessárias para permitir a importação nessa base.
importadora aplicam-se a todo o território da Parte expor- 5 — Lista de estabelecimentos, aprovação provisória:
tadora. A partir da entrada em vigor do presente Acordo e a) Para a importação dos produtos animais referidos
em conformidade com o disposto no artigo 58.º do mesmo, na parte 2 do anexo IV-A do presente Acordo, mediante
a Parte importadora informa a Parte exportadora quanto pedido da Parte exportadora, acompanhado das garantias
aos seus requisitos de importação em matéria sanitária e adequadas, a Parte importadora deve aprovar a título pro-
fitossanitária para os produtos referidos nos anexos IV-A e visório os estabelecimentos de transformação referidos no
IV-C do presente Acordo. Estas informações devem incluir, anexo VII.2 do presente Acordo localizados no território
na medida do necessário, os modelos dos certificados ou da Parte exportadora, sem proceder à inspeção prévia de
declarações oficiais ou documentos comerciais, tal como cada estabelecimento. Essa aprovação é consentânea com
previstos pela Parte importadora; e as condições e disposições estabelecidas no anexo VIII do
presente Acordo. A menos que sejam solicitadas informa-
b):
ções complementares, a Parte importadora deve tomar as
i) Qualquer alteração ou proposta de alteração das con- medidas legislativas e/ou administrativas necessárias para
dições referidas no n.º 1, alínea a), do presente artigo deve permitir a importação nessa base, no prazo de 30 dias
Diário da República, 1.ª série — N.º 99 — 22 de maio de 2015 2697
úteis a contar da data de receção do pedido e das garantias ser suportados pela Parte que efetua a verificação ou a
relevantes pela Parte importadora. inspeção.
A lista inicial de estabelecimentos deve ser aprovada 5 — O projeto escrito de relatório de verifica-
em conformidade com as disposições do anexo VII do ção deve ser enviado à Parte exportadora no prazo
presente Acordo. de 60 dias úteis após o fim da verificação. A Parte
b) Para a importação de produtos de origem animal exportadora tem 45 dias úteis para formular os seus
referidos no n.º 2, alínea a), do presente artigo, a Parte comentários acerca do projeto de relatório. Os co-
exportadora deve comunicar à Parte importadora a lista mentários elaborados pela Parte exportadora devem
dos estabelecimentos que satisfazem os seus requisitos. ser apensos e, se for caso disso, incluídos no relatório
6 — A pedido de uma das Partes, a outra Parte apre- final. Todavia, quando se tiver identificado um risco
sentará os dados explicativos e justificativos necessários sério para a saúde pública, sanidade animal ou fitossa-
para as determinações e decisões abrangidas pelo presente nidade durante a verificação, a Parte exportadora deve
artigo. ser informada com a maior brevidade possível e, de
qualquer modo, no prazo de 10 dias úteis a contar da
Artigo 61.º data em que termina a verificação.
6 — Por razões de clareza, os resultados da verificação
Procedimento de certificação
podem contribuir para os procedimentos previstos nos
1 — Para efeitos dos procedimentos de certificação e de artigos 55.º, 57.º e 63.º do presente Acordo, conduzida
emissão dos certificados e documentos oficiais, as Partes por ambas as Partes ou por uma delas.
chegam a acordo quanto aos princípios estabelecidos no
anexo X do presente Acordo. Artigo 63.º
2 — O Subcomité SFS referido no artigo 65.º do pre- Controlos de importação e taxas de inspeção
sente Acordo pode acordar regras a cumprir no caso da
emissão, retirada ou substituição de certificados por via 1 — As Partes acordam em que os controlos de im-
eletrónica. portação efetuados pela Parte importadora das remessas
3 — No contexto da legislação aproximada tal como re- provenientes da Parte exportadora devem respeitar os
ferido no artigo 55.º do presente Acordo, as Partes devem princípios enunciados no anexo IX, parte A, do presente
chegar a acordo quanto a modelos comuns de certificados, Acordo. Os resultados destes controlos podem contribuir
quando aplicável. para o processo de verificação referido no artigo 62.º do
presente Acordo.
Artigo 62.º 2 — A frequência dos controlos de importação físicos
aplicados pelas Partes é estabelecida no anexo IX, parte B,
Verificação do presente Acordo. Uma Parte pode alterar essa frequên-
1 — A fim de manter a confiança no cumprimento efe- cia no âmbito das suas competências e em conformidade
tivo das disposições do presente capítulo, as Partes podem: com a sua legislação interna, como resultado dos progres-
sos alcançados em conformidade com os artigos 55.º, 57.º
a) Realizar a verificação, total ou parcial, do sistema de e 60.º do presente Acordo, ou das verificações, consultas
controlo e certificação das autoridades da outra Parte, e/ou ou outras medidas previstas no presente Acordo. O Sub-
de outras medidas, se for caso disso, em conformidade comité SFS referido no artigo 65.º pode alterar o anexo IX,
com as normas, diretrizes e recomendações internacionais parte B, do presente Acordo, em conformidade, através
pertinentes do Codex Alimentarius, da OIE e da CFI; de uma decisão.
b) Receber informações da outra Parte sobre o seu 3 — As taxas de inspeção, se forem aplicáveis, só po-
sistema de controlo e ser informada dos resultados dos dem cobrir os custos incorridos pela autoridade compe-
controlos efetuados no âmbito desse sistema, respeitando tente na execução dos controlos de importação. As taxas
as disposições em matéria de confidencialidade aplicáveis são calculadas na mesma base que as taxas cobradas para
em cada uma das Partes. a inspeção de produtos nacionais semelhantes.
4 — A Parte importadora informará a Parte exporta-
2 — As Partes podem comunicar os resultados das ve- dora, a pedido desta, de qualquer alteração, incluindo
rificações referidas no n.º 1, alínea a), do presente artigo a os motivos para a mesma, das medidas que afetem os
terceiros e tornar públicos os resultados que possam ser controlos de importação e as taxas de inspeção e de
exigidos por disposições aplicáveis a qualquer das Partes. qualquer alteração significativa na conduta adminis-
As disposições em matéria de confidencialidade aplicáveis trativa desses controlos.
a qualquer das Partes devem ser respeitadas no contexto 5 — A partir de uma data a determinar pelo Subco-
desta comunicação e/ou publicação dos resultados, quando mité SFS referido no artigo 65.º do presente Acordo, as
adequado. Partes podem chegar a acordo sobre as condições para
3 — Quando a Parte importadora decide realizar uma aprovar os controlos uma da outra, tal como previsto no
visita de verificação à Parte exportadora, esta deve noti- artigo 62.º, n.º 1, alínea b), do presente Acordo, com vista
ficá-la dessa visita pelo menos 60 dias antes da sua rea- a adaptar e, se for caso disso, reduzir reciprocamente a
lização, exceto em casos de urgência ou salvo acordo em frequência dos controlos de importação físicos aplicáveis
contrário das Partes. Qualquer modificação a esta visita aos produtos referidos no artigo 60.º, n.º 2, alínea a), do
é acordada entre as Partes. presente Acordo.
4 — Os custos incorridos na realização de uma verifi- A partir dessa data, as Partes podem aprovar recipro-
cação de parte ou da totalidade dos sistemas de inspeção camente os controlos de determinados produtos e, con-
e de certificação e/ou de outra medida das autoridades sequentemente, diminuir ou substituir os controlos de
competentes da outra Parte, se for caso disso, devem importação que lhes são aplicáveis.
2698 Diário da República, 1.ª série — N.º 99 — 22 de maio de 2015
Artigo 64.º presentantes das Partes, que identificarão e resolverão as
Medidas de salvaguarda
questões técnicas e científicas decorrentes da aplicação do
presente capítulo. Quando for necessária uma peritagem
1 — No caso de a Parte exportadora tomar medidas no adicional, as Partes podem criar grupos ad hoc, incluindo
seu território para o controlo de qualquer fator que possa grupos científicos e grupos de peritos. A composição des-
constituir um perigo grave para a saúde pública, sanidade ses grupos ad hoc pode não ser limitada aos representantes
animal e fitossanidade, deve, sem prejuízo do disposto das Partes.
no n.º 2 do presente artigo, tomar medidas equivalentes 4 — O Subcomité SFS apresenta regularmente rela-
para evitar a introdução do perigo no território da Parte tórios ao Comité de Associação na sua configuração Co-
importadora. mércio, em conformidade com o disposto no artigo 408.º,
2 — A Parte importadora pode, por razões graves de n.º 4, do presente Acordo, sobre as suas atividades e as
saúde pública, sanidade animal ou fitossanidade, tomar decisões tomadas no âmbito da sua competência.
medidas provisórias necessárias para a proteção da saúde 5 — O Subcomité SFS adota o seu regulamento interno
pública, da sanidade animal ou da fitossanidade. Em re- na sua primeira reunião.
lação às remessas transportadas entre as Partes, a Parte 6 — Quaisquer decisões, recomendações, relatórios ou
importadora deve considerar a solução mais adequada e outras ações por parte do Subcomité SFS ou de qualquer
proporcional, a fim de evitar perturbações desnecessárias grupo por ele criado devem ser adotadas por consenso
do comércio. entre as Partes.
3 — A Parte que toma as medidas ao abrigo do n.º 2 do
presente artigo deve informar a outra Parte no prazo de
um dia útil após a data de adoção das medidas. Mediante CAPÍTULO 5
pedido de uma das Partes e em conformidade com o dis- Alfândegas e facilitação do comércio
posto no artigo 59.º, n.º 3, do presente Acordo, as Partes
devem realizar consultas para examinar a situação no Artigo 66.º
prazo de 15 dias úteis a contar da notificação. As Partes
devem ter em devida conta quaisquer informações for- Objetivos
necidas através dessas consultas e envidar esforços para 1 — As Partes reconhecem a importância das questões
evitar perturbações desnecessárias do comércio, tendo em aduaneiras e da facilitação do comércio no contexto evolu-
conta, se for o caso, os resultados das consultas previstas tivo do comércio bilateral. As Partes acordam em reforçar a
no artigo 59.º, n.º 3, do presente Acordo. cooperação nesta área, de modo a garantir que a legislação
e os procedimentos pertinentes, assim como a capacidade
Artigo 65.º administrativa das administrações em causa, cumprem os
Subcomité de Gestão Sanitária e Fitossanitária objetivos de controlo efetivo e de promoção da facilitação
do comércio legítimo como uma questão de princípio.
1 — É instituído o Subcomité SFS. O Subcomité SFS 2 — As Partes reconhecem que deve ser dada a maior
reúne-se três meses após a data de entrada em vigor do importância aos objetivos de política pública, incluindo
presente Acordo, em seguida a pedido de qualquer das em matéria de facilitação do comércio, de segurança e de
Partes ou, pelo menos, uma vez por ano. Se ambas as prevenção da fraude, bem como uma abordagem equili-
Partes chegarem a acordo, a reunião do Subcomité SFS brada dos mesmos.
pode realizar-se por videoconferência ou audioconferên-
cia. O Subcomité SFS pode também resolver questões Artigo 67.º
fora das sessões, por correspondência.
Legislação e procedimentos
2 — O Subcomité SFS tem as seguintes funções:
a) Examinar qualquer questão relacionada com o pre- 1 — As Partes acordam em que as respetivas legisla-
sente capítulo; ções em matéria comercial e aduaneira, por uma questão
b) Monitorizar a execução do presente capítulo e exa- de princípio, devem ser estáveis e abrangentes, e que as
minar qualquer questão que possa surgir em relação à disposições e procedimentos devem ser proporcionais,
sua execução; transparentes, previsíveis, não discriminatórios, impar-
c) Rever os anexos IV a XII do presente Acordo, de- ciais e aplicados de forma uniforme e efetiva, devendo,
signadamente com base nos progressos alcançados no designadamente:
âmbito das consultas e dos procedimentos previstos no a) Proteger e facilitar o comércio legítimo, através do
presente capítulo; cumprimento efetivo e do cumprimento dos requisitos
d) Alterar, por meio de uma decisão de aprovação, legislativos;
os anexos IV a XII do presente Acordo, à luz da revisão b) Evitar encargos desnecessários e discriminatórios
prevista na alínea c) do presente número, ou de uma dis- para os operadores económicos, prevenir a fraude e pro-
posição em contrário no presente capítulo; e porcionar maior facilitação aos operadores económicos
e) Apresentar pareceres e formular recomendações diri- com um elevado nível de conformidade;
gidas a outros organismos tal como definido no título VIII c) Aplicar um documento administrativo único (DAU)
(Disposições institucionais, gerais e finais) do presente para efeitos das declarações aduaneiras;
Acordo, à luz da revisão prevista na alínea c) do presente d) Tomar medidas que conduzam a uma maior eficá-
número. cia, transparência e simplificação dos regimes e práticas
aduaneiras na fronteira;
3 — As Partes acordam em criar, sempre que adequado, e) Aplicar técnicas aduaneiras modernas, incluindo
grupos de trabalho técnicos compostos por técnicos re- avaliação dos riscos, controlos após a autorização de saída
Diário da República, 1.ª série — N.º 99 — 22 de maio de 2015 2699
das mercadorias e métodos de auditoria das sociedades, a d) Tomar as medidas necessárias para assegurar que,
fim de simplificar e facilitar a entrada, a saída e o desal- quando uma ação administrativa, sentença ou decisão
fandegamento das mercadorias; contestada é objeto de um recurso, as mercadorias sejam
f) Tentar reduzir os custos de cumprimento e aumentar normalmente, liberadas e o pagamento de direitos possa
a previsibilidade para todos os operadores económicos; ser suspenso, sob reserva de eventuais medidas de salva-
g) Sem prejuízo da aplicação de critérios objetivos de guarda que sejam consideradas necessárias. Sempre que
avaliação dos riscos, garantir a aplicação não discriminató- necessário, a autorização de saída das mercadorias deve
ria de requisitos e procedimentos aplicáveis à importação, estar subordinada à constituição de uma garantia, como
à exportação e às mercadorias em trânsito; uma caução ou um depósito, e
h) Aplicar os instrumentos internacionais pertinentes e) Assegurar a manutenção dos padrões mais elevados
na área das alfândegas e do comércio, nomeadamente os de integridade, em especial nas fronteiras, através da apli-
elaborados pela Organização Mundial das Alfândegas cação de medidas que reflitam os princípios enunciados
(OMA), a Convenção de Istambul relativa à admissão nas convenções e instrumentos internacionais em vigor
temporária de 1990, a Convenção Internacional sobre neste domínio, em especial a Declaração de Arusha re-
o Sistema Harmonizado de 1983, a OMC, a Convenção vista da OMA (2003) e o plano de deontologia a nível
TIR das Nações Unidas de 1975, a Convenção de 1982 das alfândegas de 2007 da Comissão Europeia, sempre
sobre a Harmonização dos Controlos das Mercadorias nas que adequado.
Fronteiras, e podem ter em conta o Quadro de Normas da
OMA para a Segurança e Facilitação do Comércio Global 3 — As Partes comprometem-se a eliminar:
e as Orientações da Comissão Europeia como os planos a) Todos os requisitos relativos ao recurso obrigatório
aduaneiros, se for caso disso; a agentes aduaneiros; e
i) Tomar as medidas necessárias para ter em conta e b) Todos os requisitos relativos ao recurso obrigatório
aplicar as disposições da Convenção de Quioto revista a inspeções antes de expedição ou inspeções no destino.
para a Simplificação e a Harmonização dos Regimes Adua-
neiros de 1973; 4 — No que se refere ao comércio:
j) Adotar decisões prévias vinculativas relativamente
à classificação pautal e às regras de origem. As Partes a) Para efeitos do presente Acordo, são aplicáveis as
asseguram-se de que uma decisão pode ser retirada ou regras em matéria de trânsito e as definições em con-
anulada apenas após notificação do operador em causa formidade com as disposições da OMC, em particular
e sem efeitos retroativos, exceto se as decisões tiverem o artigo V do GATT de 1994, e disposições conexas, in-
sido tomadas com base em informações incorretas ou cluindo quaisquer esclarecimentos e alterações resultantes
incompletas; da ronda de negociações de Doha sobre a facilitação do
k) Introduzir e aplicar procedimentos simplificados comércio. Essas disposições também se aplicam quando
o trânsito de mercadorias se inicie ou termine no território
para operadores autorizados, segundo critérios objetivos
de uma Parte;
e não discriminatórios;
b) As Partes prosseguem a interconexão progressiva dos
l) Estabelecer regras que garantam que as sanções im-
respetivos regimes de trânsito aduaneiro, tendo em vista
postas por infrações à regulamentação ou a requisitos a futura participação da Geórgia no sistema de trânsito
processuais aduaneiros são proporcionais e não discrimi- comum (2);
natórias e que a sua aplicação não causa atrasos indevidos c) As Partes garantem a cooperação e a coordenação,
e injustificados; e nos seus territórios, de todas as autoridades e organismos
m) Aplicar regras transparentes, não discriminatórias em causa, de modo a facilitar o tráfego em trânsito. As
e proporcionais nos casos em que as agências governa- Partes promovem também a cooperação entre as autori-
mentais prestam serviços também prestados pelo setor dades e o setor privado em matéria de trânsito.
privado.
Artigo 68.º
2 — Com o objetivo de melhorar os métodos de trabalho
e garantir o respeito dos princípios de não discriminação, Relações com a comunidade empresarial
transparência, eficácia, integridade e responsabilidade, as As Partes acordam em:
Partes comprometem-se a:
a) Garantir que a sua legislação e os seus procedimentos
a) Adotar outras medidas destinadas a reduzir, simpli- sejam transparentes e objeto de divulgação ao público,
ficar e normalizar os dados e a documentação exigidos tanto quanto possível, através de meios eletrónicos, e
pelas alfândegas e outros organismos pertinentes; que contenham uma justificação para a respetiva adoção.
b) Simplificar, sempre que possível, os requisitos e as As consultas devem ser regulares e ter um prazo razoável
formalidades relativos à autorização de saída e ao desal- entre a publicação de disposições novas ou alteradas e a
fandegamento céleres das mercadorias; respetiva entrada em vigor;
c) Aplicar procedimentos eficazes, céleres e não discri- b) Assegurar a realização de consultas regulares e opor-
minatórios que permitam recorrer de atos administrativos, tunas com representantes do comércio sobre as propostas
regulamentações ou decisões dos serviços aduaneiros ou legislativas e os procedimentos relacionados com questões
de outros organismos que afetem as mercadorias submeti- aduaneiras e comerciais;
das a despacho. Esses procedimentos devem ser facilmente c) Divulgar as informações de caráter administrativo
acessíveis e as despesas devem ser razoáveis e proporcio- pertinentes, nomeadamente os requisitos e os procedimen-
nais aos custos incorridos pelas autoridades para garantir tos de entrada ou de saída, horários e modo de funciona-
o direito de recurso; mento das estâncias aduaneiras situadas nos portos e nos
2700 Diário da República, 1.ª série — N.º 99 — 22 de maio de 2015
postos fronteiriços, bem como os pontos de contacto a que Artigo 71.º
os pedidos de informação devem ser dirigidos; Cooperação aduaneira
d) Promover a cooperação entre os operadores e as
administrações através da utilização de procedimentos As Partes reforçam a cooperação no domínio das al-
não arbitrários e publicamente acessíveis, baseados, fândegas a fim de garantir a realização dos objetivos do
nomeadamente, nos procedimentos promulgados pela presente capítulo com o objetivo de facilitar mais o co-
OMA; e mércio, garantindo simultaneamente um controlo eficaz,
e) Garantir que os respetivos requisitos e procedimentos a segurança e a prevenção da fraude. Para o efeito, as
aduaneiros e conexos continuam a responder às necessi- Partes recorrem, quando necessário, aos planos aduaneiros
dades dos operadores comerciais, seguem as melhores (Customs Blueprints) da Comissão Europeia, enquanto
práticas e restringem o comércio o menos possível. instrumento de análise comparativa.
A fim de garantir a conformidade com as disposições
Artigo 69.º do presente capítulo, as Partes:
Taxas e encargos
a) Trocam informações sobre a legislação e os proce-
dimentos aduaneiros;
1 — As Partes proíbem as taxas administrativas de b) Desenvolvem iniciativas comuns em matéria de
efeito equivalente a direitos e encargos de importação ou procedimentos de importação, de exportação e de trânsito,
de exportação. e garantem a prestação de serviços eficazes à comunidade
2 — Relativamente a todas as taxas e encargos de qual- empresarial;
quer natureza impostos pelas autoridades aduaneiras de c) Cooperam em matéria de automatização dos proce-
cada uma das Partes, incluindo taxas e encargos para as dimentos aduaneiros e outros procedimentos comerciais;
tarefas desempenhadas por outra instância em nome das d) Trocam, se for caso disso, informações e dados,
referidas autoridades, sobre a importação ou a exportação sob reserva do respeito da confidencialidade de dados
ou com elas relacionados, e sem prejuízo das disposições sensíveis e da proteção dos dados pessoais;
pertinentes do capítulo 1 (Tratamento nacional e acesso e) Cooperam na prevenção e na luta contra o tráfico
das mercadorias ao mercado) do título IV (Comércio e ilícito transfronteiriço de mercadorias, incluindo nos pro-
matérias conexas) do presente Acordo: dutos do tabaco;
f) Trocam informações/iniciam consultas para estabele-
a) Só podem ser impostos taxas e encargos por serviços cer, sempre que possível, posições comuns em organiza-
prestados a pedido do declarante fora das condições nor- ções internacionais no domínio aduaneiro, nomeadamente
mais de trabalho, do horário de funcionamento e em locais a OMC e a OMA, as Nações Unidas, a Conferência das
diferentes dos referidos na regulamentação aduaneira, bem Nações Unidas para o Comércio e o Desenvolvimento e
como por formalidades relativas a tais serviços e exigidas a Comissão Económica para a Europa das Nações Uni-
para efeitos dessa importação ou exportação; das;
b) As taxas e os encargos não podem ser superiores ao g) Cooperam em matéria de planeamento e prestação
custo dos serviços prestados; de assistência técnica, nomeadamente no que se refere às
c) As taxas e os encargos não podem ser calculados reformas em matéria aduaneira e de facilitação do comér-
numa base ad valorem; cio, em conformidade com as disposições pertinentes do
d) As informações relativas às taxas e aos encargos presente Acordo;
são publicadas por um meio de comunicação designado h) Intercambiam boas práticas no que se refere às opera-
oficialmente e, se viável, através de um sítio oficial na ções aduaneiras, em particular sobre sistemas de controlo
Internet. Estas informações incluem as razões subjacen- aduaneiro em função dos riscos e aplicação dos direitos
tes à taxa ou ao encargo aplicável ao serviço prestado, a de propriedade intelectual, especialmente em relação a
autoridade responsável, as taxas e os encargos aplicáveis produtos de contrafação;
e o prazo e as modalidades de pagamento; e i) Promovem a coordenação entre todos os serviços de
fronteiras das Partes com o objetivo de facilitar os pro-
e) Não se devem aplicar taxas e encargos novos ou
cessos de passagem nas fronteiras e reforçar o controlo,
alterados antes de as informações sobre os mesmos serem
tendo em conta os controlos de fronteira comuns, sempre
publicadas e disponibilizadas. que seja exequível e apropriado; e
j) Estabelecem, quando pertinente e adequado, o reco-
Artigo 70.º nhecimento mútuo de programas de parceria comerciais
Determinação do valor aduaneiro e controlos aduaneiros, incluindo medidas equivalentes
de facilitação do comércio.
1 — As disposições do Acordo sobre a Aplicação do
Artigo VII do GATT de 1994 incluído no anexo 1-A do Artigo 72.º
Acordo OMC, incluindo quaisquer posteriores alterações,
regem a determinação do valor aduaneiro das mercadorias Assistência administrativa mútua em matéria aduaneira
no comércio entre as Partes. Essas disposições do Acordo Sem prejuízo de outras formas de cooperação previs-
OMC são incorporadas no presente Acordo, fazendo dele tas no presente Acordo, em especial no artigo 71.º do
parte integrante. Não devem ser utilizados valores adua- presente Acordo, as Partes prestam assistência adminis-
neiros mínimos. trativa mútua em matéria aduaneira, em conformidade
2 — As Partes cooperam a fim de aprovar uma aborda- com as disposições do Protocolo II ao presente Acordo
gem comum em matéria de determinação do valor adua- relativas a assistência administrativa mútua em matéria
neiro. aduaneira.
Diário da República, 1.ª série — N.º 99 — 22 de maio de 2015 2701
Artigo 73.º presente capítulo pode ser interpretada no sentido de impor
Assistência técnica e reforço das capacidades
qualquer obrigação em matéria de contratos públicos.
3 — As subvenções são abrangidas pelo capítulo 10
As Partes cooperam com vista à prestação de assistên- (Concorrência) do título IV (Comércio e matérias cone-
cia técnica e ao reforço das capacidades para a aplicação xas) do presente Acordo e as disposições do presente
de reformas em matéria aduaneira e de facilitação do capítulo não são aplicáveis às subvenções concedidas
comércio. pelas Partes.
4 — Em consonância com o disposto no presente capí-
Artigo 74.º tulo, as Partes mantêm o direito de regular e de introduzir
nova regulamentação para realizarem objetivos políticos
Subcomité das Alfândegas
legítimos.
1 — É instituído um Subcomité das Alfândegas. 5 — O presente capítulo não é aplicável às medidas
O Comité informa o Comité de Associação na sua confi- que afetem as pessoas singulares que pretendam ter acesso
guração Comércio, nos termos do artigo 408.º, n.º 4, do ao mercado de trabalho de uma Parte, nem às medidas
presente Acordo. referentes à cidadania, à residência ou ao emprego numa
2 — A função do Subcomité das Alfândegas inclui a base permanente.
realização de consultas regulares e a monitorização da apli- 6 — Nenhuma disposição do presente capítulo impede
cação e da administração do presente capítulo, incluindo, que uma Parte aplique medidas para regulamentar a admis-
entre outros, questões referentes à cooperação aduaneira, são ou a permanência temporária de pessoas singulares no
cooperação e gestão transfronteiriça, assistência técnica, seu território, incluindo medidas necessárias para proteger
regras de origem e facilitação do comércio, bem como a integridade das suas fronteiras e para assegurar que a
assistência administrativa mútua em matéria aduaneira. transposição das fronteiras por parte das pessoas singulares
3 — Cabe ao Subcomité das Alfândegas, entre outros: se processe de forma ordenada, desde que essas medidas
não sejam aplicadas de modo a anular ou comprometer
a) Velar pelo correto funcionamento do presente capí- os benefícios que advêm para qualquer Parte nos termos
tulo e dos Protocolos I e II do presente Acordo; de um compromisso específico constante do presente
b) Adotar medidas e disposições práticas, bem como capítulo e do anexo XIV (3) do presente Acordo.
decisões necessárias para a aplicação do presente capítu-
lo e dos Protocolos I e II do presente Acordo, incluindo a
troca de informações e de dados, reconhecimento mútuo Artigo 77.º
dos controlos aduaneiros e dos programas de parceria Definições
comercial, e vantagens mutuamente acordadas;
c) Trocar pontos de vista sobre quaisquer questões Para efeitos do presente capítulo, entende-se por:
de interesse comum, designadamente medidas futuras e a) «Medida», qualquer medida adotada por uma Parte,
recursos necessários para a sua execução e aplicação; sob a forma de lei, regulamento, regra, procedimento,
d) Formular recomendações, quando pertinente; e decisão, ação administrativa ou qualquer outra forma;
e) Adotar o seu regulamento interno. b) «Medidas adotadas ou mantidas por uma Parte», as
medidas adotadas por:
Artigo 75.º i) Administrações e autoridades públicas centrais, re-
gionais ou locais; e
Aproximação da legislação aduaneira ii) Organismos não governamentais no exercício dos
A aproximação progressiva à legislação aduaneira da poderes delegados pelas administrações ou autoridades
União e a partes do direito internacional deve ser efetuada públicas centrais, regionais ou locais;
conforme estabelecido no anexo XIII do presente Acordo.
c) «Pessoa singular de uma Parte», um nacional de um
Estado-Membro da UE ou um nacional da Geórgia em
CAPÍTULO 6 conformidade com a respetiva legislação;
Estabelecimento, comércio de serviços d) «Pessoa coletiva», qualquer entidade jurídica devida-
e comércio eletrónico mente constituída ou organizada de outra forma nos termos
da legislação aplicável, com ou sem fins lucrativos, cuja
SECÇÃO 1 propriedade seja privada ou do Estado, incluindo qualquer
sociedade de capitais, sociedade gestora de patrimónios,
Disposições gerais parceria, sociedade de pessoas, empresa comum, socie-
dade em nome individual ou associação;
Artigo 76.º e) «Pessoa coletiva de uma Parte», uma pessoa coletiva
Objetivo, âmbito de aplicação e cobertura
tal como definida na alínea d) e definida nos termos da
legislação de um Estado-Membro da UE ou da Geórgia,
1 — As Partes, reafirmando os respetivos compromis- respetivamente, que tenha a sua sede social, administração
sos ao abrigo do Acordo OMC, definem as disposições central ou local de atividade principal no território (4) em
necessárias à liberalização progressiva e recíproca do que é aplicável o Tratado sobre o Funcionamento da União
estabelecimento e do comércio de serviços e à cooperação Europeia ou no território da Geórgia, respetivamente.
no domínio do comércio eletrónico. Se essa pessoa coletiva tiver apenas a sua sede social
2 — Os contratos públicos são abrangidos pelo capí- ou administração central no território em que é aplicável
tulo 8 (Contratos públicos) do título IV (Comércio e maté- o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia ou
rias conexas) do presente Acordo e nenhuma disposição do no território da Geórgia, respetivamente, não deve ser
2702 Diário da República, 1.ª série — N.º 99 — 22 de maio de 2015
considerada uma pessoa coletiva da União ou uma pessoa o) «Empresário», qualquer pessoa singular ou coletiva
coletiva da Ucrânia, respetivamente, a menos que a sua de uma Parte que pretende realizar ou realiza efetivamente
atividade possua um vínculo real e contínuo com a eco- uma atividade económica mediante a constituição de um
nomia da União ou da Geórgia, respetivamente. estabelecimento.
Não obstante o disposto no parágrafo anterior, as com-
panhias de navegação estabelecidas fora da União ou SECÇÃO 2
da Geórgia, e controladas por nacionais de um Estado- Estabelecimento
-Membro da UE ou da Geórgia, respetivamente, são igual-
mente beneficiários nos termos do presente Acordo se os Artigo 78.º
seus navios estiverem registados em conformidade com
Âmbito de aplicação
as respetivas legislações, nesse Estado-Membro ou na
Geórgia, e arvorarem o pavilhão de um Estado-Membro A presente secção é aplicável às medidas adotadas ou
ou da Geórgia; mantidas pelas Partes que afetam o estabelecimento em
f) «Filial» de uma pessoa coletiva de uma Parte, uma todas as atividades económicas, com as seguintes exceções:
pessoa coletiva que é propriedade de, ou efetivamente
a) Mineração, fabrico e processamento (6) de materiais
controlada por, essa pessoa coletiva (5);
nucleares;
g) «Sucursal» de uma pessoa coletiva, um estabeleci- b) Produção ou comércio de armas, de munições ou de
mento sem personalidade jurídica, com caráter aparen- material de guerra;
temente permanente, tal como uma dependência de uma c) Serviços audiovisuais;
sociedade-mãe, e que dispõe de uma estrutura de gestão d) Cabotagem marítima nacional (7), e
própria e está equipado materialmente para negociar com e) Serviços de transporte aéreo nacional e internacio-
terceiros, de modo a que estes últimos, embora sabendo nal (8), regulares ou não, e serviços diretamente ligados
que existirá, se necessário, um vínculo jurídico com a ao exercício dos direitos de tráfego, à exceção de:
sociedade-mãe, cuja sede se encontra noutro país, não
tenham de tratar diretamente com a referida sociedade- i) Serviços de reparação e manutenção de aeronaves
-mãe, podendo efetuar transações comerciais no local do durante os quais a aeronave é retirada de serviço;
estabelecimento que constitui a dependência; ii) Venda e comercialização de serviços de transporte
h) «Estabelecimento»: aéreo;
iii) Serviços de sistemas informatizados de reserva (SIR);
i) No que respeita às pessoas coletivas da União ou da iv) Serviços de assistência em escala;
Geórgia, o direito de acesso e de exercício de atividades v) Serviços de exploração de aeroportos.
económicas através da criação, incluindo a aquisição, de
uma pessoa coletiva e/ou de criação de uma sucursal ou Artigo 79.º
de uma representação na Geórgia ou na União, respeti-
vamente; Tratamento nacional e tratamento da nação mais favorecida
ii) No que respeita às pessoas singulares, o direito das 1 — Sem prejuízo das reservas enunciadas no
pessoas singulares da União ou da Geórgia de acesso e anexo XIV-E do presente Acordo, a Geórgia concede, a
de exercício de atividades económicas não assalariadas, partir da data de entrada em vigor do mesmo:
bem como de constituição e de gestão de empresas, em
especial sociedades, que controlem efetivamente; a) No que respeita à criação de filiais, sucursais e es-
critórios de representação de pessoas coletivas da União:
i) «Atividades económicas», inclui atividades de caráter um tratamento não menos favorável do que o concedido
industrial, comercial e profissional, assim como atividades às suas próprias pessoas coletivas, sucursais e escritórios
artesanais, não incluindo atividades desenvolvidas no de representação, ou a filiais, sucursais e escritórios de
exercício dos poderes públicos; representação de pessoas coletivas de qualquer país ter-
j) «Exercício de atividades», a prossecução de ativi- ceiro, consoante o que for mais favorável;
b) No que respeita à criação de filiais, sucursais e es-
dades económicas;
critórios de representação de pessoas coletivas da União
k) «Serviços», qualquer serviço em qualquer setor,
na Geórgia, uma vez estabelecidos: um tratamento não
com exceção dos serviços prestados no exercício dos
menos favorável do que o concedido às suas próprias
poderes públicos; pessoas coletivas, sucursais e escritórios de representação,
l) «Serviços e outras atividades desenvolvidas no âmbito ou a filiais, sucursais e escritórios de representação de
do exercício dos poderes públicos», serviços ou atividades pessoas coletivas de qualquer país terceiro, consoante o
que não são desenvolvidos nem numa base comercial nem que for mais favorável (9).
em concorrência com um ou mais operadores económicos;
m) «Prestação de serviços transfronteiras», a prestação 2 — Sem prejuízo das reservas enunciadas no
de um serviço: anexo XIV-A do presente Acordo, a União concede, a partir
i) Do território de uma Parte para o território da outra da data de entrada em vigor do presente Acordo:
Parte (modo 1); ou a) No que respeita à criação de filiais, sucursais e escri-
ii) No território de uma Parte a um consumidor de tórios de representação de pessoas coletivas da Geórgia:
serviços da outra Parte (modo 2); um tratamento não menos favorável do que o concedido
às suas próprias pessoas coletivas, sucursais e escritórios
n) «Prestador de serviços» de uma Parte, qualquer pes- de representação, ou a filiais, sucursais e escritórios de
soa singular ou coletiva de uma Parte que pretenda prestar representação de pessoas coletivas de qualquer país ter-
ou preste efetivamente um serviço; ceiro, consoante o que for mais favorável;
Diário da República, 1.ª série — N.º 99 — 22 de maio de 2015 2703
b) No que respeita à criação de filiais, sucursais e escri- SECÇÃO 3
tórios de representação de pessoas coletivas da Geórgia na
Prestação de serviços transfronteiras
União, uma vez estabelecidos: um tratamento não menos
favorável do que o concedido às suas próprias pessoas
coletivas, sucursais e escritórios de representação, ou a Artigo 83.º
filiais, sucursais e escritórios de representação de pessoas Âmbito de aplicação
coletivas de qualquer país terceiro, consoante o que for
A presente secção aplica-se a medidas tomadas pelas
mais favorável (10).
Partes que afetem a prestação de serviços transfronteiras
em todos os setores, com as seguintes exceções:
3 — Sem prejuízo das reservas enunciadas nos ane-
xos XIV-A e XIV-E do presente Acordo, as Partes não a) Serviços audiovisuais;
adotam qualquer nova regulamentação ou medida que b) Cabotagem marítima nacional (11); e
introduza uma discriminação em relação ao estabeleci- c) Serviços de transporte aéreo nacional e internacio-
mento das pessoas coletivas da União ou da Geórgia no nal (12), regulares ou não, e serviços diretamente ligados
seu território, bem como em relação ao exercício das suas ao exercício dos direitos de tráfego, à exceção de:
atividades, uma vez estas estabelecidas, em comparação
com as suas próprias pessoas coletivas. i) Serviços de reparação e manutenção de aeronaves
durante os quais a aeronave é retirada de serviço;
Artigo 80.º ii) Venda e comercialização de serviços de transporte
aéreo;
Reexame iii) Serviços de sistemas informatizados de reserva (SIR);
1 — Tendo em vista a progressiva liberalização das iv) Serviços de assistência em escala;
condições de estabelecimento, as Partes procedem ao v) Serviços de exploração de aeroportos.
reexame periódico das disposições da presente secção e
da lista de reservas referidas no artigo 79.º do presente Artigo 84.º
Acordo, bem como das condições de estabelecimento, Acesso ao mercado
em conformidade com os compromissos assumidos nos 1 — No que diz respeito ao acesso ao mercado atra-
acordos internacionais. vés da prestação de serviços transfronteiras, as Partes
2 — No contexto do reexame referido no n.º 1, as Par- concedem aos serviços e aos prestadores de serviços da
tes avaliam quaisquer obstáculos ao estabelecimento que outra Parte um tratamento não menos favorável do que
tenham sido detetados. A fim de aprofundar as disposições o previsto nos compromissos específicos constantes dos
do presente capítulo, as Partes devem encontrar, se necessá- anexos XIV-B e XIV-F do presente Acordo.
rio, os meios adequados para fazer face a esses obstáculos, 2 — Nos setores em que são assumidos compromis-
o que pode incluir novas negociações, incluindo no que diz sos em matéria de acesso ao mercado, as medidas que
respeito à proteção dos investimentos e a procedimentos uma Parte não pode manter ou adotar com base numa
de resolução de litígios entre os investidores e o Estado. subdivisão regional ou com base na totalidade do seu
território, salvo disposição em contrário especificada nos
Artigo 81.º anexos XIV-B e XIV-F do presenteAcordo, são definidas como:
Outros acordos
a) Limitações do número de prestadores de serviços,
O presente capítulo não afeta os direitos dos empre- quer sob a forma de quotas numéricas, monopólios ou
sários das Partes decorrentes de um acordo internacio- prestadores de serviços em regime de exclusividade, quer
nal, existente ou futuro, relacionado com investimento, com base num exame das necessidades económicas;
de que um Estado-Membro da UE ou a Geórgia sejam b) Limitações do valor total das transações ou dos ativos
Partes. no setor de serviços, sob a forma de quotas numéricas ou
com base num exame das necessidades económicas; ou
Artigo 82.º c) Limitações do número total de operações de serviços
ou da quantidade total de serviços prestados, expressas
Nível de tratamento para sucursais e escritórios de representação
em termos de unidades numéricas específicas sob a forma
1 — O disposto no artigo 79.º do presente Acordo de quotas ou com base num exame das necessidades eco-
não prejudica a aplicação, por uma Parte, de regras es- nómicas.
pecíficas no que se refere ao estabelecimento e às ati- Artigo 85.º
vidades, no seu território, de sucursais e escritórios de Tratamento nacional
representação de pessoas coletivas de outra Parte não
constituídas no território da primeira Parte, que se jus- 1 — Nos setores em que sejam assumidos compromis-
tifiquem em virtude de discrepâncias de ordem jurídica sos de acesso ao mercado inscritos nos anexos XIV-B e
ou técnica entre tais sucursais e escritórios de represen- XIV-F do presente Acordo, e tendo em conta as condições
tação comparativamente às sucursais e escritórios de e as qualificações neles previstas, as Partes concedem
representação de pessoas coletivas constituídas no seu aos serviços e aos prestadores de serviços da outra Parte,
território ou, no que respeita aos serviços financeiros, relativamente a todas a medidas que afetem a prestação
por razões prudenciais. de serviços transfronteiras, um tratamento não menos
2 — A diferença de tratamento deve limitar-se ao es- favorável do que o concedido aos seus próprios serviços
tritamente necessário em virtude dessas discrepâncias e prestadores de serviços similares.
jurídicas ou técnicas ou, no que respeita aos serviços 2 — Uma Parte pode satisfazer o requisito previsto no
financeiros, por razões prudenciais. n.º 1 concedendo aos serviços e aos prestadores de servi-
2704 Diário da República, 1.ª série — N.º 99 — 22 de maio de 2015
ços da outra Parte um tratamento formalmente idêntico um estabelecimento. Não oferecem nem prestam serviços
ou formalmente diferente do concedido aos seus próprios nem exercem qualquer outra atividade económica além do
serviços similares e prestadores de serviços similares. necessário para o estabelecimento. Não recebem remune-
3 — Um tratamento formalmente idêntico ou formal- ração de uma fonte situada na Parte de acolhimento;
mente diferente deve ser considerado menos favorável se ii) «Pessoal transferido no seio da empresa», qualquer
alterar as condições de concorrência a favor dos serviços pessoa singular, contratada por qualquer pessoa coletiva
ou prestadores de serviços da Parte comparativamente com ou que desta tenha sido sócia por, no mínimo, um ano,
serviços ou prestadores de serviços similares da outra Parte. e temporariamente transferida para um estabelecimento,
4 — Os compromissos específicos assumidos ao abrigo quer se trate de uma filial, sucursal ou sociedade-mãe
do presente artigo não podem ser interpretados no sentido da empresa/pessoa coletiva no território da outra Parte.
de exigir que as Partes ofereçam uma compensação por A pessoa singular em causa tem de pertencer a uma das
quaisquer desvantagens competitivas inerentes resultantes seguintes categorias:
do facto de os serviços ou os prestadores de serviços em
questão serem estrangeiros. 1) Gestores: quadros superiores de uma pessoa coletiva,
sobretudo responsáveis pela gestão do estabelecimento,
Artigo 86.º sujeitos à supervisão direta do conselho de administração
ou dos acionistas da empresa ou seus homólogos, e que,
Listas de compromissos pelo menos:
Os setores liberalizados por cada uma das Partes nos ter- — Dirigem o estabelecimento ou um dos seus serviços
mos da presente secção e, mediante reservas, as limitações ou subdivisões;
em matéria de acesso ao mercado e de tratamento nacional — Supervisionam e controlam o trabalho de outros
aplicáveis aos serviços e prestadores de serviços da outra membros do pessoal que exercem funções de supervisão,
Parte nesses setores constam da lista de compromissos técnicas ou de gestão; e
indicadas nos anexos XIV-B e XIV-F do presente Acordo. — Têm autoridade para admitir ou despedir pessoal ou
propor a sua admissão ou despedimento ou outras medidas
Artigo 87.º relativas ao pessoal;
Reexame
2) Especialistas: pessoas que trabalham para uma pes-
Tendo em vista a progressiva liberalização da prestação soa coletiva e que possuem conhecimentos excecionais
de serviços transfronteiras entre as Partes, o Comité de essenciais para a produção, equipamento de investigação,
Associação na sua configuração Comércio, em confor- técnicas, processos, procedimentos ou gestão do estabe-
midade com o artigo 408.º, n.º 4, do presente Acordo, lecimento. Ao avaliar esses conhecimentos, são tidos em
deve reexaminar regularmente as listas de compromissos conta não só os conhecimentos específicos ao estabeleci-
referidas no artigo 86.º do presente Acordo. Esse reexame mento, mas também se a pessoa é altamente qualificada
deve ter em conta o processo da aproximação gradual, para um tipo de tarefa ou de atividade profissional que
referido nos artigos 103.º, 113.º, 122.º e 126.º do presente exige conhecimentos técnicos específicos, incluindo a
Acordo, e o impacto daí resultante sobre a eliminação de inscrição numa profissão certificada;
obstáculos à prestação de serviços transfronteiras entre
as Partes. b) «Estagiário de nível pós-universitário», uma pessoa
singular, de grau universitário que possui um diploma
SECÇÃO 4 universitário e é contratada por uma pessoa coletiva de
uma Parte ou pela sua sucursal, por um período mínimo de
Presença temporária de pessoas singulares um ano e é temporariamente transferida para um estabele-
por motivos profissionais
cimento da pessoa coletiva situado no território de outra
Artigo 88.º Parte, para fins de desenvolvimento profissional ou para
obter formação em técnicas ou métodos empresariais (14);
Âmbito de aplicação e definições c) «Delegados comerciais» (15), qualquer pessoa sin-
1 — A presente secção aplica-se às medidas tomadas gular representante de um prestador de serviços de uma
pelas Partes relativamente à entrada ou estada temporária Parte que pretenda obter a entrada e a estada temporária
nos seus territórios de pessoal-chave, estagiários de nível no território da outra Parte para negociar a venda de ser-
pós-universitário, delegados comerciais, prestadores de viços ou de bens, ou para concluir acordos com o objetivo
serviços por contrato e profissionais independentes, nos de vender serviços ou bens por conta desse prestador de
termos do artigo 76.º, n.º 5, do presente Acordo. serviços. Não efetuam transações diretas com o público em
2 — Para efeitos da presente secção, entende-se por: geral e não recebem remuneração de uma fonte situada na
Parte de acolhimento, nem são agentes de comércio;
a) «Pessoal-chave», qualquer pessoa singular contratada d) «Prestadores de serviços por contrato», qualquer
por pessoas coletivas das Partes, exceto organismos sem pessoa singular contratada por qualquer pessoa coletiva
fins lucrativos (13), responsável pelo estabelecimento ou de uma Parte, sem estabelecimento no território da outra
controlo adequado, administração e funcionamento de um Parte e que celebrou um contrato de boa-fé para pres-
estabelecimento. O «pessoal-chave» abrange os «visitantes tar serviços a um consumidor final desta última Parte,
de negócios» responsáveis pela constituição de um esta- exigindo a presença, numa base temporária, dos seus
belecimento e o «pessoal transferido no seio da empresa»:
assalariados nessa Parte, a fim de executar o contrato de
i) «Visitantes de negócios» para efeitos de constituição prestação de serviços;
de uma empresa, qualquer pessoa singular que ocupa fun- e) «Profissionais independentes», qualquer pessoa sin-
ções de quadro superior, responsável pela constituição de gular cuja atividade consiste na prestação de um serviço,
Diário da República, 1.ª série — N.º 99 — 22 de maio de 2015 2705
estabelecida como trabalhador por conta própria no ter- Geral sobre o Comércio de Serviços de 1994 (GATS) no
ritório de uma Parte, sem estabelecimento no território que se refere à entrada e estada temporária de prestadores
da outra Parte e que celebrou um contrato de boa-fé (que de serviços por contrato. Nos termos dos anexos e XIV-D e
não seja através de uma agência e serviços de colocação XIV-H do presente Acordo, as Partes permitem a prestação
de pessoal) para prestar serviços a um consumidor final de serviços nos seus territórios por prestadores de serviços
desta última Parte, exigindo a sua presença, numa base contratuais da outra Parte, nas condições especificadas no
temporária, nessa Parte, a fim de executar o contrato de n.º 2 do presente artigo.
prestação de serviços; 2 — Os compromissos assumidos pelas Partes estão
f) «Qualificações», diplomas, certificados e outros títu- sujeitos às seguintes condições:
los (de qualificação formal) emitidos por uma autoridade
a) As pessoas singulares devem realizar a prestação
designada em conformidade com disposições legislativas,
de um serviço numa base temporária na qualidade de
regulamentares e administrativas e que sancionam uma
assalariados de uma pessoa coletiva que obteve o contrato
formação profissional.
de prestação de serviços por um período não superior a
12 meses;
Artigo 89.º b) As pessoas singulares que entram no território da
Pessoal-chave e estagiários de nível pós-universitário outra Parte devem oferecer tais serviços na qualidade de
assalariados de uma pessoa coletiva que tenha assegurado
1 — Para os setores relativamente aos quais as Par-
essa prestação pelo menos no ano imediatamente anterior
tes assumiram compromissos em conformidade com a
à data de apresentação do pedido de entrada no território
secção 2 (Estabelecimento) do presente capítulo, sujeito
da outra Parte. Além disso, as pessoas singulares devem
a qualquer das reservas enunciadas nos anexos XIV-A e
ter pelo menos três anos de experiência profissional (16)
XIV-E do presente Acordo, ou nos anexos XIV-C e XIV-G
no setor de atividade objeto do contrato, quando da apre-
do presente Acordo, as Partes autorizam reciprocamente
sentação de um pedido de entrada no território da outra
os investidores da outra Parte a transferir para o seu esta-
Parte;
belecimento pessoas singulares dessa outra Parte, desde
c) As pessoas singulares que entram no território da
que se trate de pessoal-chave ou estagiários de nível pós-
outra Parte devem possuir:
-universitário como se define no artigo 88.º do presente
Acordo. A entrada e a estada temporárias de pessoal-chave i) Um grau universitário ou qualificação de nível equi-
e estagiários de nível pós-universitário são autorizadas valente (17); e
por um período que não deve exceder três anos no caso ii) Qualificações profissionais, quando tal seja exigido
do pessoal transferido no seio da empresa, 90 dias num para exercer uma atividade em conformidade com as
período de 12 meses no caso dos visitantes de negócios, disposições legislativas e regulamentares ou os requisitos
para efeitos de estabelecimento, e um ano no caso dos jurídicos da Parte onde se presta o serviço;
estagiários de nível pós-universitário.
2 — Para os setores relativamente aos quais as Partes d) A única remuneração que a pessoa singular recebe
assumiram compromissos em conformidade com a sec- pela prestação de serviços no território da outra Parte
ção 2 (Estabelecimento) do presente capítulo, as medidas deve ser a que é paga pela pessoa coletiva que emprega
que uma Parte não mantém ou não adota com base numa a pessoa singular;
subdivisão regional ou na totalidade do seu território, e) A entrada e estada temporária das pessoas singulares
salvo especificação em contrário nos anexos XIV-C e XIV-G na Parte em causa não devem ultrapassar um período
do presente Acordo, são definidas como limitações do cumulativo de seis meses ou, no caso do Luxemburgo,
número total de pessoas singulares que um empresário 25 semanas num período de 12 meses ou a duração do
pode empregar como pessoal-chave ou estagiários de nível contrato, se este período for mais curto;
pós-universitário, num determinado setor, sob a forma de f) O acesso concedido ao abrigo do disposto no presente
quotas numéricas ou com base num exame das necessida- artigo refere-se apenas à atividade de serviços objeto do
des económicas e como limitações discriminatórias. contrato e não confere o direito de exercer essa profissão
na Parte onde o serviço é prestado;
Artigo 90.º g) O número de pessoas abrangidas pelo contrato de ser-
viços não deve ser superior ao necessário para a execução
Delegados comerciais do contrato, tal como previsto nas disposições legislativas
Para os setores relativamente aos quais cada uma das ou regulamentares ou em outros requisitos jurídicos da
Partes assumiu compromissos em conformidade com a Parte onde o serviço em causa é prestado.
secção 2 (Estabelecimento) ou com a secção 3 (Prestação
de serviços transfronteiras) do presente capítulo, sujeito a Artigo 92.º
qualquer das reservas enunciadas nos anexos XIV-A, XIV-E, Profissionais independentes
e XIV-B e XIV-F do presente Acordo, as Partes devem permi-
tir a entrada e estada temporária de delegados comerciais 1 — Nos termos dos anexos XIV-D e XIV-H do presente
por um período máximo de 90 dias em cada período de Acordo, as Partes autorizam a prestação de serviços nos seus
12 meses. territórios por profissionais independentes da outra Parte,
nas condições especificadas no n.º 2 do presente artigo.
Artigo 91.º 2 — Os compromissos assumidos pelas Partes estão
Prestadores de serviços contratuais sujeitos às seguintes condições:
1 — As Partes reiteram as respetivas obrigações decor- a) As pessoas singulares devem realizar a prestação de
rentes dos compromissos assumidos ao abrigo do Acordo um serviço numa base temporária na qualidade de traba-
2706 Diário da República, 1.ª série — N.º 99 — 22 de maio de 2015
lhadores por conta própria estabelecidos na outra Parte e 3 — Essas disciplinas não são aplicáveis às medidas se
devem ter obtido o contrato de prestação de serviços por constituírem limitações nos termos dos anexos pertinentes
um período não superior a 12 meses; do presente Acordo.
b) As pessoas singulares que entram no território da 4 — Para efeitos da presente secção, entende-se por:
outra Parte devem ter pelo menos seis anos de experiên-
a) «Requisitos de licenciamento», requisitos substan-
cia profissional no setor de atividade objeto do contrato tivos, com exceção dos requisitos de qualificação, que
quando da apresentação de um pedido de entrada no ter- uma pessoa singular ou coletiva deve respeitar a fim de
ritório da outra Parte; obter, alterar ou renovar uma autorização para executar
c) As pessoas singulares que entram no território da as atividades definidas no n.º 1, alíneas a) a c);
outra Parte devem possuir: b) «Procedimentos de licenciamento», regras admi-
i) Um grau universitário ou qualificação de nível equi- nistrativas ou processuais que uma pessoa singular ou
valente (18); e coletiva que solicita a autorização para executar as ati-
ii) Qualificações profissionais, quando tal seja exigido vidades definidas no n.º 1, alíneas a) a c), incluindo a
para exercer uma atividade em conformidade com as dis- alteração ou renovação de uma licença, deve respeitar, a
posições legislativas e regulamentares ou outros requisitos fim de demonstrar a conformidade com os requisitos de
jurídicos da Parte onde se presta o serviço; licenciamento;
c) «Requisitos de qualificação», requisitos substanti-
d) A entrada e estada temporária das pessoas singula- vos relativos à competência de uma pessoa singular para
res na Parte em causa não devem ultrapassar um período prestar um serviço, e que devem ser demonstradas com o
cumulativo de seis meses ou, no caso do Luxemburgo, objetivo de obter autorização para prestar um serviço;
25 semanas num período de 12 meses ou a duração do d) «Procedimentos de qualificação», regras administra-
contrato, se este período for mais curto; tivas ou processuais que uma pessoa singular deve respei-
e) O acesso concedido ao abrigo do disposto no presente tar a fim de demonstrar a conformidade com os requisitos
artigo refere-se exclusivamente à atividade de serviços de qualificação, com o objetivo de obter autorização para
objeto do contrato e não confere o direito de exercer essa prestar um serviço;
profissão na Parte onde o serviço é prestado. e) «Autoridade competente», qualquer administração
e autoridade central, regional ou local ou organismo não
governamental no exercício de poderes delegados pelas
SECÇÃO 5 administrações e autoridades centrais, regionais ou locais,
Quadro regulamentar que tome uma decisão relativa à autorização de prestar um
serviço, incluindo através do estabelecimento, ou relativa
SUBSECÇÃO 1 à autorização para estabelecer uma atividade económica
que não os serviços.
Regulamentação interna
Artigo 94.º
Artigo 93.º
Condições de licenciamento e qualificação
Âmbito de aplicação e definições
1 — As Partes garantem que as medidas relativas a
1 — As seguintes disciplinas são aplicáveis a medi- requisitos e procedimentos em matéria de licenciamento
das adotadas pelas Partes relativamente aos requisitos e e requisitos e procedimentos de qualificação se baseiam
procedimentos de licenciamento e de qualificação que em critérios que impedem que as autoridades competentes
afetam: exerçam o seu poder de apreciação de forma arbitrária.
a) A prestação de serviços transfronteiras; 2 — Os critérios referidos no n.º 1 devem ser:
b) O estabelecimento no seu território das pessoas a) Proporcionais a um objetivo de política pública;
singulares e coletivas definidas no artigo 77.º, n.º 9, do b) Claros e inequívocos;
presente Acordo; e c) Objetivos;
c) A estada temporária no seu território de categorias de d) Preestabelecidos;
pessoas singulares definidas no artigo 88.º, n.º 2, alíneas a) e) Publicados previamente;
a e), do presente Acordo. f) Transparentes e acessíveis.
2 — Em caso de prestação de serviços transfrontei- 3 — A autorização ou a licença são concedidas logo
ras, essas disciplinas apenas se aplicam aos setores em que tenha sido determinado, em função de uma análise
relação aos quais a Parte tenha assumido compromissos adequada, que foram respeitadas as condições para a res-
específicos e na medida em que esses compromissos petiva obtenção.
específicos sejam aplicáveis em conformidade com os 4 — As Partes mantém ou instituem tribunais ou pro-
anexos XIV-B e XIV-F do presente Acordo. Em caso de cessos judiciais, arbitrais ou administrativos que permi-
estabelecimento, essas disciplinas não se aplicam aos tam, a pedido de um empresário ou prestador de serviços
setores na medida em que uma reserva esteja incluída afetado, a rápida revisão ou, quando tal se justifique, a
em conformidade com os anexos XIV-A e XIV-E do pre- adoção de medidas corretivas adequadas em relação a
sente Acordo. Em caso de permanência temporária de decisões administrativas que afetem o estabelecimento,
pessoas singulares, essas disciplinas não se aplicam aos a prestação de serviços transfronteiras ou a presença tem-
setores na medida em que uma reserva esteja incluída porária de pessoas singulares por motivos profissionais.
em conformidade com os anexos XIV-C, XIV-D, XIV-G e Sempre que esses processos não sejam independentes do
XIV-H do presente Acordo. organismo responsável pela decisão administrativa em
Diário da República, 1.ª série — N.º 99 — 22 de maio de 2015 2707
causa, as Partes velam por que os processos permitam SUBSECÇÃO 2
efetivamente uma revisão objetiva e imparcial. Disposições de aplicação geral
5 — Quando o número de licenças disponíveis para
uma determinada atividade for limitado devido à escassez Artigo 96.º
dos recursos naturais ou das capacidades técnicas utili-
záveis, as Partes aplicam um procedimento de seleção Reconhecimento mútuo
entre os potenciais candidatos que dê todas as garantias 1 — Nenhuma disposição do presente capítulo obsta a
de imparcialidade e de transparência, nomeadamente, a que as Partes exijam que as pessoas singulares possuam
publicidade adequada do início do procedimento, da sua as habilitações académicas necessárias e/ou a experiên-
condução e do seu encerramento. cia profissional especificada no território em que o ser-
6 — Sob reserva do disposto no presente artigo, ao esta- viço é prestado, relativamente ao setor de atividade em
belecer as regras para o processo de seleção, as Partes po- questão.
dem tomar em consideração objetivos de política pública, 2 — As Partes incentivam os organismos profissio-
incluindo considerações de saúde, segurança, proteção do nais competentes nos respetivos territórios a formularem
ambiente e preservação do património cultural. recomendações em matéria de reconhecimento mútuo
destinadas ao Comité de Associação na sua configuração
Artigo 95.º Comércio, em conformidade com o artigo 408.º, n.º 4, do
Procedimentos de licenciamento e de qualificação presente Acordo, com o objetivo de permitir que os em-
presários e os prestadores de serviços cumpram, integral
1 — Os procedimentos e formalidades de licencia- ou parcialmente, os critérios aplicados por cada uma das
mento e de qualificação devem ser claros, previamente Partes em matéria de autorização, de licenciamento, de
publicados e de molde a garantir aos requerentes um tra- exercício de atividades e de certificação dos empresários
tamento objetivo e imparcial do seu pedido. e dos prestadores de serviços, em especial de serviços
2 — Os procedimentos e formalidades de licenciamento profissionais.
e de qualificação devem ser tão simples quanto possível e 3 — Após a receção de uma recomendação referida no
não complicar ou atrasar indevidamente a prestação do ser- n.º 2, o Comité de Associação na sua configuração Comér-
viço. Quaisquer taxas de licenciamento (19) que deles decor- cio analisa essa recomendação num prazo razoável, a fim
ram para os requerentes devem ser razoáveis e proporciona- de determinar se a mesma é consentânea com o presente
das aos custos dos procedimentos de autorização em causa. Acordo e, com base na informação apresentada, avalia,
3 — As Partes garantem que os procedimentos utili- nomeadamente:
zados pela autoridade competente e as decisões desta no
processo de licenciamento ou autorização são imparciais a) Em que medida as normas e os critérios aplicados
relativamente a todos os candidatos. A autoridade com- pelas Partes para a autorização, as licenças, o exercício
petente toma a sua decisão de forma independente, não de atividades e a certificação dos prestadores de serviços
tendo de prestar contas a nenhum prestador dos serviços e dos empresários convergem; e
para os quais a licença ou autorização é solicitada. b) O potencial valor económico de um acordo de re-
4 — No caso de haver períodos específicos para os pe- conhecimento mútuo.
didos, os requerentes devem dispor de um prazo razoável
para a apresentação dos mesmos. A autoridade competente 4 — Sempre que estes requisitos forem cumpridos,
dá início ao processamento dos pedidos o mais rapida- o Comité de Associação na sua configuração Comércio
mente possível. Sempre que possível, os pedidos devem estabelece as medidas necessárias para negociar e, em
ser aceites em formato eletrónico nas mesmas condições seguida, as Partes iniciam negociações, através das res-
de autenticidade que os pedidos em papel. petivas autoridades competentes, com vista a um acordo
5 — As Partes garantem que o processamento de um de reconhecimento mútuo.
pedido, incluindo a decisão final, seja concluído dentro 5 — Todos os acordos devem ser conformes às dis-
de um prazo razoável a contar da apresentação do pedido posições pertinentes do Acordo OMC e, em especial, ao
completo. As Partes envidam esforços no sentido de esta- artigo VII do GATS.
belecer o prazo normal para o tratamento de um pedido.
6 — Num prazo razoável e após receção de um pedido Artigo 97.º
que considere incompleto, a autoridade competente informa Transparência e divulgação de informações confidenciais
o requerente e, na medida em que tal seja viável, indica
quais as informações adicionais exigidas para completar 1 — Cada uma das Partes responde prontamente a todos
o pedido e concede a oportunidade de corrigir anomalias. os pedidos de informações específicas sobre qualquer das
7 — Devem ser aceites cópias autenticadas, sempre suas medidas de aplicação geral ou acordos internacio-
que possível, em vez de documentos originais. nais que digam respeito ou afetem o disposto no presente
8 — Caso um pedido seja rejeitado pela autoridade Acordo formulados pela outra Parte. Cada uma das Partes
competente, o requerente é informado por escrito o mais estabelece igualmente um ou mais pontos de informação
rapidamente possível. Em princípio, e mediante pedido, com o objetivo de, mediante pedido, disponibilizar in-
o requerente é igualmente informado das razões para o formações específicas aos empresários e aos prestadores
indeferimento do pedido e do prazo para interpor recurso de serviços da outra Parte sobre todas essas questões.
contra a decisão. As Partes devem notificar-se mutuamente dos respetivos
9 — As Partes asseguram que uma licença ou autoriza- pontos de informação no prazo de três meses após a data
ção, uma vez concedidas, entram em vigor sem demora, de entrada em vigor do presente Acordo. Os pontos de
em conformidade com os termos e condições especifi- informação não têm necessariamente de ser depositários
cados. de legislação e regulamentação.
2708 Diário da República, 1.ª série — N.º 99 — 22 de maio de 2015
2 — Nenhuma disposição do presente Acordo obriga 4 — Os serviços informáticos e serviços conexos per-
qualquer uma das Partes a prestar informações confi- mitem a prestação de outros serviços (por exemplo, ban-
denciais cuja divulgação possa entravar a aplicação da cários) tanto por meios eletrónicos como por outros meios.
lei ou de qualquer outro modo ser contrária ao interesse Contudo, há uma distinção importante entre os serviços
público, ou que possa prejudicar os legítimos interesses de base (por exemplo, alojamento Web ou alojamento de
comerciais de determinadas empresas, sejam elas públicas aplicações) e os serviços de conteúdo ou serviços prin-
ou privadas. cipais prestados eletronicamente (por exemplo, serviços
SUBSECÇÃO 3
bancários). Nesses casos, o serviço de conteúdo ou prin-
cipal não é abrangido pela CPC 84.
Serviços informáticos
SUBSECÇÃO 4
Artigo 98.º
Serviços postais e de correio expresso
Memorando sobre serviços informáticos
1 — Na medida em que o comércio de serviços infor- Artigo 99.º
máticos se encontra liberalizado em conformidade com Âmbito de aplicação e definições
a secção 2 (Estabelecimento), a secção 3 (Prestação de
serviços transfronteiras) e a secção 4 (Presença tempo- 1 — A presente subsecção enuncia os princípios do qua-
rária de pessoas singulares por motivos profissionais) do dro normativo para todos os serviços postais e de correio
presente capítulo, as Partes respeitam o disposto nos n.os 2, expresso liberalizados em conformidade com a secção 2
3 e 4 do presente artigo. (Estabelecimento), a secção 3 (Prestação de serviços trans-
2 — CPC (20) 84 é o código das Nações Unidas utili- fronteiras) e a secção 4 (Presença temporária de pessoas
zado para descrever os serviços informáticos e serviços singulares por motivos profissionais) do presente capítulo.
conexos e abrange as funções básicas da prestação de 2 — Para efeitos do disposto na presente subsecção e
todos os serviços informáticos e serviços conexos: na secção 2 (Estabelecimento), na secção 3 (Prestação de
a) Programas informáticos definidos como conjuntos de serviços transfronteiras) e na secção 4 (Presença tempo-
instruções necessárias para os computadores funcionarem rária de pessoas singulares por motivos profissionais) do
e comunicarem (incluindo o respetivo desenvolvimento presente capítulo, entende-se por:
e aplicação); a) «Licença», uma autorização, concedida a um pres-
b) Processamento e armazenamento de dados; e tador individual por uma entidade reguladora, que é ne-
c) Serviços conexos, tais como consultoria e serviços cessária antes de prestar um determinado serviço;
de formação para o pessoal dos clientes. b) «Serviço universal», a prestação permanente de ser-
Os desenvolvimentos tecnológicos deram origem à viços postais com uma qualidade especificada, em todos
oferta crescente destes serviços como um pacote de ser- os pontos do território de uma Parte, a preços acessíveis
viços conexos que pode incluir algumas ou a totalidade a todos os utilizadores.
destas funções básicas. Por exemplo, serviços como aloja-
mento Web ou alojamento de domínios, pesquisa de dados Artigo 100.º
e redes de computação, que consistem na combinação de
funções de base dos serviços informáticos. Serviço universal
As Partes têm o direito de definir o tipo de obrigação de
3 — Os serviços informáticos e serviços conexos, in- serviço universal que pretendem manter. Essas obrigações
dependentemente do facto de serem ou não prestados
não devem ser consideradas, em si, anticoncorrenciais,
através de uma rede, incluindo a Internet, incluem todos
desde que sejam administradas de forma transparente, não
os serviços que prestam:
discriminatória e neutra do ponto de vista da concorrência
a) Consultoria, estratégia, análise, planificação, especi- e não sejam mais onerosas do que o necessário para o tipo
ficação, conceção, desenvolvimento, instalação, execução, de serviço universal definido pelas Partes.
integração, testes, localização e eliminação dos erros,
atualização, apoio, assistência técnica ou gestão de e para Artigo 101.º
computadores ou sistemas informáticos;
Licenças
b) Programas informáticos definidos como sendo
conjuntos de instruções necessárias para fazer funcio- 1 — Uma licença individual só pode ser exigida para
nar computadores e estabelecer comunicações (interna serviços que estão abrangidos pelo âmbito de aplicação
e externamente), mais consultoria, estratégia, análise, do serviço universal.
planificação, especificação, conceção, desenvolvimento, 2 — Sempre que for necessária a obtenção de uma
instalação, execução, integração, ensaio, deteção e cor- licença, devem ser acessíveis ao público:
reção de erros, atualização, apoio, assistência técnica, ou
gestão de computadores ou sistemas informáticos ou para a) Todos os critérios de licenciamento e o período de
os mesmos; ou tempo normalmente necessário para tomar uma decisão
c) Serviços de processamento e armazenagem de dados, relativa a um pedido de licença; e
de acolhimento de dados ou de bases de dados; ou serviços b) Os termos e as condições das licenças.
de manutenção e reparação de máquinas e equipamento
de escritório, incluindo computadores; ou serviços de 3 — Os motivos da recusa da concessão de uma licença
formação para o pessoal dos clientes, relacionados com devem ser dados a conhecer ao requerente, a pedido deste,
programas informáticos, computadores ou sistemas infor- devendo as Partes instituir um procedimento de recurso
máticos, não classificados noutras categorias. através de uma entidade independente. Este tipo de pro-
Diário da República, 1.ª série — N.º 99 — 22 de maio de 2015 2709
cedimento deve ser transparente, não discriminatório e d) «Entidade reguladora» do setor das telecomunica-
baseado em critérios objetivos. ções, uma entidade ou entidades que regulam as comuni-
cações eletrónicas referidas na presente subsecção;
Artigo 102.º e) Considera-se que um prestador de serviços tem «po-
Independência das entidades reguladoras der de mercado significativo» se, individualmente ou
em conjunto com outros, gozar de uma posição equiva-
As entidades reguladoras são juridicamente distintas lente a uma posição dominante, ou seja, uma posição de
e não são responsáveis perante qualquer prestador de força económica que lhe permita agir em larga medida
serviços postais e de correio expresso. As decisões e os independentemente dos concorrentes, dos clientes e dos
procedimentos adotados pelas entidades reguladoras de- consumidores;
vem ser imparciais relativamente a todos os participantes f) «Interligação», a ligação física e lógica de redes de
no mercado. comunicações públicas utilizadas por um mesmo prestador
de serviços ou por prestadores de serviços diferentes, de
Artigo 103.º modo a permitir aos utilizadores de um prestador de ser-
Aproximação progressiva viços comunicarem com utilizadores deste ou de outros
prestadores de serviços, ou acederem a serviços prestados
Tendo em vista considerar a possibilidade de uma maior por outro prestador de serviços. Os serviços podem ser
liberalização do comércio de serviços, as Partes reco- prestados pelas Partes envolvidas ou por terceiros que
nhecem a importância da aproximação progressiva da tenham acesso à rede. A interligação é um tipo específico
legislação atual e futura da Geórgia à lista do acervo da de acesso executado entre operadores de redes públicas;
União incluída no anexo XV-C do presente Acordo. g) «Serviço universal», um conjunto de serviços de qua-
lidade especificada acessível a todos os utilizadores no ter-
SUBSECÇÃO 5 ritório de uma Parte, independentemente da sua localização
Redes e serviços de comunicações eletrónicas geográfica, e a um preço acessível; o seu âmbito de apli-
cação e execução são decididos por cada uma das Partes;
Artigo 104.º h) «Acesso», a disponibilização de recursos e/ou ser-
viços a outro prestador de serviços, segundo condições
Âmbito de aplicação e definições definidas, em regime de exclusividade ou não exclusivi-
1 — A presente subsecção enuncia os princípios do dade, para efeitos de prestação de serviços de comunica-
quadro normativo para todos os serviços de comunica- ções eletrónicas. Abrange, designadamente, o acesso a
ções eletrónicas liberalizados em conformidade com a elementos da rede e recursos conexos, que pode incluir
secção 2 (Estabelecimento), a secção 3 (Prestação de ser- a ligação de equipamento, através de meios fixos ou não
viços transfronteiras) e secção 4 (Presença temporária de fixos (incluindo, em particular, o acesso ao lacete local
pessoas singulares por motivos profissionais) do presente e a recursos e serviços necessários para fornecer servi-
capítulo. ços através do lacete local), o acesso a infraestruturas
2 — Para efeitos do disposto na presente subsecção e físicas, incluindo edifícios, condutas e postes; o acesso a
na secção 2 (Estabelecimento), na secção 3 (Prestação de sistemas de software pertinentes, incluindo sistemas de
serviços transfronteiras) e na secção 4 (Presença tempo- apoio operacional; o acesso à conversão numérica ou a
rária de pessoas singulares por motivos profissionais) do sistemas que ofereçam uma funcionalidade equivalente;
presente capítulo, entende-se por: o acesso a redes fixas e móveis, em especial para fins
de itinerância (roaming); o acesso a sistemas de acesso
a) «Serviços de comunicações eletrónicas», os serviços condicional para serviços de televisão digital; o acesso a
que consistem, no todo ou no essencial, na transmissão serviços de rede virtual;
de sinais através de redes de comunicações eletrónicas, i) «Utilizador final», o utilizador que não oferece redes
incluindo os serviços de telecomunicações e os serviços de de comunicações públicas ou serviços de comunicações
transmissão em redes utilizadas para a radiodifusão, esses eletrónicas acessíveis ao público;
serviços excluem os serviços que fornecem — ou exercem j) «Lacete local», o circuito físico que liga o ponto
controlo editorial sobre — conteúdos transmitidos através terminal da rede nas instalações do assinante ao reparti-
de redes e serviços de comunicações eletrónicas; dor principal ou ao recurso equivalente na rede fixa de
b) «Rede de comunicações pública», a rede de co- comunicações públicas.
municações eletrónicas utilizada total ou principalmente
para a prestação de serviços de comunicações eletrónicas Artigo 105.º
publicamente disponíveis;
Entidade reguladora
c) «Rede de comunicações eletrónicas», os sistemas de
transmissão e, se for o caso, os equipamentos de comuta- 1 — As Partes garantem que as entidades regulado-
ção ou encaminhamento e outros recursos que permitem o ras dos serviços de comunicações eletrónicas são juri-
envio de sinais por cabo, feixes hertzianos, meios óticos dicamente distintas e funcionalmente independentes de
ou por outros meios eletromagnéticos, incluindo as redes qualquer prestador de serviços de comunicações eletró-
de satélites, as redes terrestres fixas (com comutação de nicas. Se uma Parte tiver a propriedade ou o controlo de
circuitos ou de pacotes, incluindo a Internet) e móveis, os prestadores de serviços que assegurem o fornecimento de
sistemas de cabos de eletricidade, na medida em que são redes ou serviços de comunicações públicas, garante uma
utilizados para a transmissão de sinais, as redes utilizadas separação estrutural efetiva entre a função de regulação e
para a radiodifusão sonora e televisiva e as redes de tele- as atividades associadas à propriedade ou ao controlo.
visão por cabo, independentemente do tipo de informação 2 — As Partes garantem que as entidades regulado-
transmitida; ras dispõem de poderes suficientes para regular o setor.
2710 Diário da República, 1.ª série — N.º 99 — 22 de maio de 2015
As funções que incumbem às entidades reguladoras devem Artigo 106.º
ser tornadas públicas, de modo facilmente acessível e Autorização para a prestação de serviços
claro, designadamente quando tais funções forem confia- de comunicações eletrónicas
das a vários órgãos.
3 — As Partes garantem que as decisões e os procedi- 1 — As Partes garantem que a prestação de serviços é,
mentos adotados pelas entidades reguladoras são transpa- tanto quanto possível, autorizada mediante uma simples
rentes e imparciais relativamente a todos os participantes notificação.
no mercado. 2 — As Partes garantem a possibilidade de se exigir
4 — A entidade reguladora tem poderes para realizar uma licença para as questões de atribuição de números
uma análise dos mercados relevantes de produtos e servi- e frequências. Os termos e as condições de tais licenças
ços suscetíveis de regulamentação ex ante. Se a entidade devem ser publicamente disponíveis.
reguladora tiver de determinar, ao abrigo do artigo 107.º 3 — As Partes garantem que, nos casos em que é ne-
do presente Acordo, se impõe, mantém, altera ou retira cessária uma licença:
obrigações, essa autoridade estabelece, com base numa a) Todos os critérios de licenciamento e um período
análise do mercado, se o mercado em questão é efetiva- razoável de tempo normalmente necessários para tomar
mente competitivo. uma decisão relativa a um pedido de licenças devem ser
5 — Se a entidade reguladora estabelecer que um tornados públicos;
mercado não é efetivamente competitivo, identifica e b) Os motivos da recusa da concessão de uma licença
designa os prestadores de serviços com um poder de são dados a conhecer por escrito ao requerente, a pedido
mercado significativo nesse mercado e impõe, mantém deste;
ou altera as obrigações regulamentares específicas refe- c) O requerente deve ter acesso a um órgão de recurso
ridas no artigo 107.º do presente Acordo, de forma ade- caso a licença lhe seja indevidamente recusada;
quada. Se a entidade reguladora concluir que o mercado d) As taxas de licença (21) exigidas por qualquer das
é efetivamente competitivo, não impõe nem mantém as Partes para a concessão de licenças não podem exceder
obrigações regulamentares referidas no artigo 107.º do os custos administrativos normalmente incorridos com a
presente Acordo. gestão, o controlo e a aplicação das licenças. As taxas de
6 — As Partes garantem que um prestador de serviços licença para a utilização do espetro de radiofrequências e
que seja afetado pela decisão de uma entidade regula- dos recursos de numeração não estão sujeitas aos requi-
dora tem direito a impugnar essa decisão através de um sitos da presente alínea.
órgão de recurso independente das partes envolvidas na
decisão. As Partes garantem que o mérito da causa é tido Artigo 107.º
em devida conta. Enquanto se aguarda a conclusão do
recurso, prevalece a decisão da entidade reguladora, salvo Acesso e interligação
decisão em contrário do órgão de recurso. Se esse órgão 1 — As Partes asseguram que qualquer prestador de
de recurso não tiver caráter judicial, deve fundamentar serviços autorizado a prestar serviços de comunicações
sempre as suas decisões por escrito, as quais devem ser eletrónicas no seu território deve ter o direito de negociar
apreciadas por uma autoridade judicial imparcial e inde- interligações com outros prestadores de serviços e redes
pendente. As decisões dos órgãos de recurso devem ser de comunicações publicamente disponíveis. O acesso e
efetivamente aplicadas. a interligação devem, em princípio, ser acordados com
7 — As Partes asseguram que, sempre que as entida- base em negociações comerciais entre os prestadores de
des reguladoras tencionam tomar medidas relacionadas serviços em causa.
com quaisquer das disposições da presente subsecção que 2 — As Partes asseguram que os prestadores de ser-
tenham um impacto significativo no mercado relevante, viços que adquirem informações de outro prestador de
essas autoridades dão às Partes interessadas a oportu- serviços durante o processo de negociação de formas de
nidade de apresentarem observações sobre o projeto de interligação utilizam essas informações exclusivamente
medidas num prazo razoável. Os reguladores devem pu- para os fins com que foram fornecidas e respeitam sem-
blicar os seus procedimentos de consulta. Os resultados pre a confidencialidade das informações transmitidas ou
do procedimento de consulta devem ser disponibilizados armazenadas.
publicamente, salvo quando se trate de informações con- 3 — As Partes garantem que, após se concluir, em con-
fidenciais. formidade com o artigo 105.º do presente Acordo, que
8 — As Partes garantem que os prestadores de serviços um mercado relevante não é efetivamente competitivo,
que oferecem redes e serviços de comunicações eletró- a entidade reguladora tem pode impor ao prestador de
nicas fornecem todas as informações, nomeadamente in- serviços designado como tendo poder de mercado signi-
formações financeiras, necessárias para que as entidades ficativo uma ou mais das seguintes obrigações no que diz
reguladoras garantam a conformidade com as disposições respeito à interligação e/ou ao acesso:
da presente subsecção ou das decisões tomadas em con-
formidade com a presente subsecção. Esses prestadores a) A obrigação de não-discriminação para assegurar
de serviços devem facultar prontamente tais informações que o operador, em circunstâncias equivalentes, aplica
sempre que tal lhes seja solicitado, dentro dos prazos e condições equivalentes às de outros prestadores de servi-
com o grau de pormenor exigido pela entidade reguladora. ços que ofereçam serviços equivalentes e presta serviços
As informações pedidas pela entidade reguladora serão e informações a terceiros, em condições e com qualidade
proporcionais ao necessário para o desempenho das suas idênticas às dos serviços e informações oferecidos aos
funções. A entidade reguladora deve fundamentar o seu seus próprios serviços ou aos serviços das suas filiais ou
pedido de informações. parceiros;
Diário da República, 1.ª série — N.º 99 — 22 de maio de 2015 2711
b) A obrigação de uma empresa verticalmente inte- de pagar recursos que não sejam indispensáveis para a
grada apresentar os seus preços grossistas e os seus preços prestação do serviço em causa, com uma descrição das
de transferência interna de forma transparente, nomea- ofertas pertinentes indicadas por componentes, de acordo
damente para garantir o cumprimento da obrigação de com as necessidades do mercado, bem como os termos e
não-discriminação ou para impedir subvenções cruzadas condições correspondentes, incluindo preços.
abusivas. A entidade reguladora pode especificar o for-
mato e a método contabilístico a utilizar; 4 — As Partes garantem que um prestador de serviços
c) A obrigação de dar resposta aos pedidos razoáveis que solicite interligação com um prestador designado
de acesso e utilização de elementos de rede específicos e como tendo poder de mercado significativo deve poder
recursos conexos, incluindo acesso desagregado ao lacete recorrer, quer em qualquer momento quer decorrido um
local, nomeadamente em situações em que a entidade re- prazo razoável que tenha sido tornado público, a um órgão
guladora considere que a recusa de acesso ou a imposição interno independente, o qual pode ser uma entidade regu-
de termos e condições abusivos que produzam efeitos ladora como referido no artigo 104.º, n.º 2, alínea d), do
equivalentes prejudicariam o aparecimento de um mercado presente Acordo, para resolver litígios relativos a termos
competitivo sustentável a nível retalhista, ou não seriam e condições de interligação e/ou acesso.
do interesse do utilizador final.
As entidades reguladoras podem associar às obrigações Artigo 108.º
incluídas no presente número condições relativas ao cará-
Recursos limitados
ter de equidade, razoabilidade e oportunidade;
d) A obrigação de oferecer serviços específicos de 1 — As Partes garantem que os procedimentos para a
venda por atacado para revenda por terceiros; conceder atribuição e a utilização de recursos limitados, incluindo as
acesso aberto às interfaces técnicas, protocolos ou outras frequências, os números e os direitos de passagem, devem
tecnologias-chave que sejam indispensáveis para a inte- ser cumpridos de forma objetiva, proporcionada, oportuna,
roperabilidade dos serviços ou para os serviços de rede transparente e não discriminatória. As informações sobre a
virtuais; proporcionar a partilha de locais ou outras formas situação atual das bandas de frequências atribuídas devem
de partilha de recursos, incluindo a partilha de condutas, ser acessíveis ao público, não sendo no entanto exigida
edifícios ou postes; oferecer serviços especificados neces- a identificação detalhada das frequências atribuídas para
sários para garantir aos utilizadores a interoperabilidade utilizações públicas específicas.
de serviços de extremo-a-extremo, incluindo recursos para 2 — As Partes garantem a gestão eficaz das radiofre-
serviços de rede inteligentes; oferecer acesso a sistemas quências para serviços de telecomunicações no seu terri-
de apoio operacional ou a sistemas de software similares, tório, de modo a garantir uma utilização eficiente e eficaz
necessários para garantir uma concorrência leal no forne- do espetro. Nos casos em que a procura de frequências
cimento de serviços; interligar redes ou recursos de rede. específicas é superior à sua disponibilidade, devem se-
As entidades reguladoras podem anexar às obrigações guir-se procedimentos adequados e transparentes para a
incluídas no presente número condições que cubram a atribuição de tais frequências, otimizar a sua utilização e
equidade, a razoabilidade e a oportunidade; facilitar o desenvolvimento da concorrência.
e) Obrigações relacionadas com a amortização de cus- 3 — As Partes garantem que a atribuição de recursos
tos e o controlo de preços, incluindo a obrigação de orien- nacionais de numeração e a gestão dos planos nacionais
tação dos preços para os custos e a obrigação relativa aos de numeração são confiadas à entidade reguladora.
sistemas de contabilização dos custos, para fins de oferta 4 — Nos casos em que as autoridades públicas ou locais
de tipos específicos de interligação e/ou acesso, em situa- mantenham a propriedade ou o controlo de prestadores de
ções em que uma análise de mercado indique que a falta serviços que operam redes e/ou serviços de comunicações
de concorrência efetiva significa que o operador em causa públicas, deve ser garantida uma separação estrutural efe-
pode manter os preços a um nível excessivamente elevado, tiva entre as funções de concessão de direitos de passagem
ou aplicar uma compressão de preços, em detrimento dos e as atividades ligadas à propriedade ou ao controlo.
utilizadores finais.
As entidades reguladoras devem ter em conta o inves- Artigo 109.º
timento realizado pelo operador, permitindo-lhe uma taxa
Serviço universal
razoável de rentabilidade sobre o capital investido, tendo
em conta os riscos que estão envolvidos; 1 — As Partes têm o direito de definir o tipo de obri-
f) A obrigação de publicar as obrigações específicas gação de serviço universal que desejam manter.
impostas aos prestadores de serviços pela entidade regula- 2 — Essas obrigações não são consideradas, em si,
dora identificando o caráter específico do produto/serviço anticoncorrenciais, desde que sejam administradas de
e dos mercados geográficos. Informações atualizadas, modo transparente, objetivo e não discriminatório. A ad-
desde que não sejam confidenciais e não incluam segredos ministração deste tipo de obrigações deve igualmente ser
comerciais, devem ser acessíveis ao público, de modo a neutra do ponto de vista da concorrência e não mais one-
garantir a todas as partes interessadas um acesso fácil a rosa do que o necessário para o tipo de serviço universal
essas informações; definido pela Parte.
g) Obrigações em matéria de transparência que exi- 3 — As Partes asseguram que todos os prestadores
gem que os operadores tornem públicas determinadas são elegíveis para garantir o serviço universal e que ne-
informações e, em especial, quando um operador tem nhum prestador de serviços pode ser excluído a priori.
obrigações em matéria de não discriminação a entidade A designação deve efetuar-se através de um mecanismo
reguladora pode exigir ao operador que publique uma eficiente, transparente e não discriminatório. Sempre que
oferta de referência, que deve ser suficientemente discri- necessário, as Partes verificam se a prestação do serviço
minada de modo a garantir que os prestadores não têm universal constitui um encargo excessivo para as orga-
2712 Diário da República, 1.ª série — N.º 99 — 22 de maio de 2015
nizações designadas para prestarem esse serviço. Desde SUBSECÇÃO 6
que justificado, com base nesse cálculo, e tendo em conta Serviços financeiros
as vantagens de mercado, caso elas existam, de que be-
neficia uma organização que oferece o serviço universal, Artigo 114.º
as entidades reguladoras decidem se é necessário um
mecanismo para compensar o prestador dos serviços em Âmbito de aplicação e definições
causa ou para repartir o custo líquido das obrigações de 1 — A presente subsecção enuncia os princípios do
serviço universal. quadro normativo para todos os serviços financeiros li-
4 — As Partes asseguram que, nos casos em que as beralizados em conformidade com a secção 2 (Estabele-
listas de todos os assinantes estão à disposição dos utiliza- cimento), secção 3 (Prestação de serviços transfronteiras)
dores, em forma impressas ou eletrónica, as organizações e secção 4 (Presença temporária de pessoas singulares por
que fornecem as listas respeitam o princípio da não-dis- motivos profissionais) do presente capítulo.
criminação no tratamento das informações que lhes são 2 — Para efeitos do disposto na presente subsecção e
fornecidas por outras organizações. na secção 2 (Estabelecimento), na secção 3 (Prestação de
serviços transfronteiras) e na secção 4 (Presença tempo-
Artigo 110.º rária de pessoas singulares por motivos profissionais) do
Prestação de serviços transfronteiras
presente capítulo, entende-se por:
de comunicações eletrónicas a) «Serviço financeiro», qualquer serviço de natureza
Uma Parte não pode exigir que um prestador de ser- financeira oferecido por um prestador de serviços finan-
viços da outra Parte crie um estabelecimento, estabeleça ceiros de uma das Partes. Os serviços financeiros incluem
qualquer forma de presença ou seja residente no seu ter- as seguintes atividades:
ritório como condição para a prestação transfronteiras i) Serviços de seguros e serviços conexos:
de um serviço.
1) Seguro direto (incluindo o co-seguro):
Artigo 111.º a) Vida;
Confidencialidade das informações b) Não-vida;
As Partes garantem a confidencialidade das comu- 2) Resseguro e retrocessão;
nicações eletrónicas e dos respetivos dados de tráfego 3) Intermediação de seguros, incluindo os corretores
através de redes de comunicações eletrónicas públicas e de e agentes; e
serviços de telecomunicações publicamente disponíveis, 4) Serviços auxiliares de seguros, como serviços de
sem restringir o comércio de serviços. consultoria, cálculo atuarial, de avaliação de risco e de
regularização de sinistros;
Artigo 112.º
Litígios entre prestadores de serviços ii) Serviços bancários e outros serviços financeiros
(excluindo seguros):
1 — As Partes asseguram que, caso surja um litígio
entre prestadores de serviços ou de redes de comuni- 1) Aceitação de depósitos e outros fundos reembolsá-
cações eletrónicas no âmbito de direitos e obrigações veis da parte do público;
referidos na presente secção, a entidade reguladora em 2) Concessão de empréstimos de qualquer tipo, in-
causa deve, a pedido de qualquer uma das Partes, tomar cluindo crédito ao consumo, crédito hipotecário, factoring
uma decisão vinculativa para resolver o referido litígio e financiamento de transações comerciais;
com a maior celeridade possível e, em qualquer caso, no 3) Locação financeira;
prazo de quatro meses. 4) Todos os serviços de pagamentos e de transferências
2 — A decisão da entidade reguladora é tornada pú- monetárias, incluindo os cartões de crédito, os cartões
blica, respeitando o sigilo comercial. Os prestadores privativos e os cartões de débito, os cheques de viagem e
de serviços ou de redes de comunicações eletrónicas os cheques bancários;
em causa recebem a fundamentação circunstanciada da 5) Garantias e compromissos;
decisão. 6) Transação por conta própria ou por conta de clientes,
3 — Caso o litígio incida sobre a prestação de serviços quer seja numa bolsa, num mercado de balcão ou por
transfronteiras, as entidades reguladoras em causa coor- qualquer outra forma, de:
denam os seus esforços para resolver o litígio. a) Instrumentos do mercado monetário (incluindo che-
ques, títulos a curto prazo, certificados de depósito);
Artigo 113.º b) Mercado de câmbios;
Aproximação progressiva
c) Produtos derivados, incluindo futuros e opções, entre
outros produtos;
Tendo em vista considerar a possibilidade de uma d) Instrumentos de taxa de câmbio e de taxa de juro,
maior liberalização do comércio de serviços, as Partes incluindo produtos como os swaps e os acordos a prazo
reconhecem a importância da aproximação progres- de taxa de câmbio e de juro;
siva da legislação atual e futura da Geórgia à lista do e) Valores mobiliários transacionáveis;
acervo da União incluída no anexo XV-B do presente f) Outros instrumentos e ativos financeiros transacio-
Acordo. náveis, incluindo metais preciosos;
Diário da República, 1.ª série — N.º 99 — 22 de maio de 2015 2713
7) Participação em emissões de todo o tipo de valores 3 — Nenhuma disposição do presente Acordo pode ser
mobiliários, incluindo a tomada firme e a colocação no interpretada no sentido de exigir que uma Parte divulgue
mercado sem tomada firme (abertas ao público em geral informações relativas a atividades empresariais ou a contas
ou privadas) e a prestação de serviços relacionados com de clientes, nem quaisquer informações confidenciais ou
essas emissões; protegidas na posse de entidades públicas.
8) Corretagem monetária;
9) Gestão de ativos, incluindo a gestão de tesouraria Artigo 116.º
ou de carteira, todas as formas de gestão de investimentos
Eficácia e transparência da regulamentação
coletivos, gestão de fundos de pensões, serviços de guarda,
de depositário e fiduciários; 1 — As Partes envidam todos os esforços no sentido
10) Serviços de liquidação e de compensação de ativos de comunicar antecipadamente a todas as pessoas interes-
financeiros, incluindo os valores mobiliários, os produtos sadas qualquer medida de aplicação geral que tencionem
derivados e outros instrumentos transacionáveis; adotar para dar a essas pessoas a oportunidade de formular
11) Prestação e transferência de informações financei- observações sobre a medida em questão. Essas medidas
ras, processamento de dados financeiros e software conexo; devem ser comunicadas através de:
12) Serviços de consultoria, de intermediação e outros
serviços financeiros auxiliares referentes a todas as ativi- a) Uma publicação oficial; ou
dades enumeradas nos pontos 1) a 11), incluindo referên- b) Outro meio escrito ou eletrónico.
cias bancárias e análise de crédito, estudos e consultoria
em matéria de investimentos e carteira, consultoria em 2 — As Partes comunicam às pessoas interessadas as
matéria de aquisições e de reestruturação e estratégia de suas exigências no que respeita ao preenchimento dos
empresas; pedidos de prestação de serviços financeiros.
Mediante pedido de um requerente, a Parte em causa
b) «Prestador de serviços financeiros», qualquer pessoa informa-o da situação do seu pedido. Caso a Parte em
singular ou coletiva de uma Parte que pretenda prestar ou causa exija informações suplementares do requerente,
preste efetivamente serviços financeiros. O termo «pres- deve notificá-lo sem qualquer demora.
tador de serviços financeiros» não inclui as entidades 3 — As Partes envidam todos os esforços possíveis
públicas; para aplicar e executar no seu território as normas inter-
c) «Entidade pública»: nacionalmente reconhecidas em matéria de regulamen-
tação e de supervisão no setor dos serviços financeiros,
i) Uma administração pública, um banco central ou bem como em matéria de luta contra a fraude e evasão
uma autoridade monetária de uma Parte, ou uma entidade fiscal. Essas normas internacionalmente reconhecidas
que seja propriedade ou seja controlada por uma Parte, são, entre outras, os «Princípios fundamentais para
cuja atividade principal consista no exercício de funções um controlo bancário eficaz» do Comité de Basileia
públicas ou de atividades com finalidade pública, não de Supervisão Bancária, os «Princípios fundamentais
incluindo uma entidade cuja atividade principal consista e metodologia em matéria de seguros» da Associação
na prestação de serviços financeiros numa perspetiva Internacional de Supervisores de Seguros, os «Objetivos
comercial; ou e princípios da regulação de valores» da Organização
ii) Uma entidade privada que exerça funções normal- Internacional das Comissões de Valores, o «Acordo sobre
mente exercidas por um banco central ou uma autoridade a troca de informações em matéria fiscal» da Organiza-
monetária, quando no exercício dessas funções; ção de Cooperação e de Desenvolvimento Económicos
(OCDE), a «Declaração em matéria de transparência e de
d) «Novo serviço financeiro», um serviço de natureza intercâmbio de informações para fins fiscais» do G20 e
financeira, incluindo os serviços relacionados com pro- as «Quarenta recomendações sobre o branqueamento de
dutos novos ou existentes ou o modo como um produto capitais», bem como as «Nove recomendações especiais
é fornecido, que não seja prestado por nenhum prestador sobre o financiamento do terrorismo» do Grupo de Ação
de serviços financeiros no território de uma Parte mas que Financeira Internacional.
seja prestado no território da outra Parte. As Partes tomam igualmente nota dos «Dez Princí-
pios Fundamentais para o Intercâmbio de Informações»
Artigo 115.º aprovados pelos Ministros das Finanças do G7 e tomarão
Medidas prudenciais todas as medidas necessárias para aplicá-los nos seus
contactos bilaterais.
1 — As Partes podem tomar ou manter medidas pru-
denciais, tais como:
Artigo 117.º
a) Proteção dos investidores, dos depositantes, dos titu- Novos serviços financeiros
lares de apólices ou das pessoas credoras de uma obrigação
fiduciária a cargo de um prestador de serviços financeiros; As Partes autorizam um prestador de serviços financei-
b) Salvaguarda da integridade e da estabilidade do ros da outra Parte a prestar qualquer novo serviço finan-
sistema financeiro de uma das Partes. ceiro de tipo similar aos serviços que, em circunstâncias
comparáveis, autorizam aos seus próprios prestadores de
2 — Essas medidas não podem ser mais onerosas do serviços financeiros em conformidade com a respetiva
que o estritamente necessário para a realização do seu legislação nacional. As Partes podem determinar a forma
objetivo, não devendo discriminar os prestadores de servi- jurídica através da qual o serviço pode ser prestado e exigir
ços financeiros da outra Parte comparativamente aos seus uma autorização para a sua prestação. Sempre que seja
próprios prestadores de serviços financeiros similares. exigida tal autorização, a respetiva decisão é tomada num
2714 Diário da República, 1.ª série — N.º 99 — 22 de maio de 2015
prazo razoável, só podendo a autorização ser recusada por pensação administrados por entidades públicas, bem como
razões de natureza prudencial. às facilidades de financiamento e de refinanciamento
oficiais disponíveis no decurso de operações comerciais
Artigo 118.º normais. O presente artigo não tem por objetivo conferir
Tratamento dos dados
o acesso a funções de prestamista de última instância
nessa Parte.
1 — As Partes autorizam os prestadores de serviços
financeiros da outra Parte a transferir informações por Artigo 122.º
via eletrónica ou por outra forma, para o interior e para
Aproximação progressiva
o exterior do respetivo território, a fim de proceder ao
tratamento desses dados, sempre que tal seja necessário Tendo em vista considerar a possibilidade de uma
no decurso das operações comerciais normais desses pres- maior liberalização do comércio de serviços, as Partes
tadores de serviços financeiros. reconhecem a importância da aproximação progressiva
2 — As Partes adotam medidas de salvaguarda adequa- da legislação atual e futura da Geórgia aos padrões e às
das tendo em vista a proteção da privacidade e dos direitos boas práticas internacionais nos termos do artigo 116,º,
e liberdades fundamentais das pessoas, sobretudo no que n.º 3, do presente Acordo, bem como à lista do acervo da
respeita à transferência de dados pessoais. União incluída no anexo XV-A do presente Acordo.
Artigo 119.º SUBSECÇÃO 7
Exceções específicas Serviços de transporte
1 — Nenhuma disposição do presente capítulo pode ser
interpretada no sentido de impedir uma Parte, incluindo Artigo 123.º
as suas entidades públicas, de desenvolver ou prestar de Âmbito de aplicação
forma exclusiva no seu território atividades ou serviços
que se insiram num plano de reforma público ou num A presente subsecção enuncia os princípios relativos à
regime legal de segurança social, exceto quando tais ati- liberalização dos serviços de transporte internacionais em
vidades possam, em conformidade com as disposições conformidade com a secção 2 (Estabelecimento), a sec-
das regulamentações nacionais, ser desenvolvidas por ção 3 (Prestação de serviços transfronteiras) e a secção 4
prestadores de serviços financeiros em concorrência com (Presença temporária de pessoas singulares por motivos
entidades públicas ou instituições privadas. profissionais) do presente capítulo.
2 — Nenhuma disposição do presente Acordo se aplica
às atividades desenvolvidas por um banco central ou por Artigo 124.º
uma autoridade monetária ou por qualquer outra entidade Transporte marítimo internacional
pública na prossecução de políticas monetárias ou cambiais.
3 — Nenhuma disposição do presente capítulo pode ser 1 — Para efeitos do disposto na presente subsecção e
interpretada no sentido de impedir uma Parte, incluindo as na secção 2 (Estabelecimento), na secção 3 (Prestação de
suas entidades públicas, de desenvolverem atividades ou serviços transfronteiras) e na secção 4 (Presença tempo-
prestarem serviços de forma exclusiva no seu território por rária de pessoas singulares por motivos profissionais) do
conta, com a garantia, ou mediante utilização dos recursos presente capítulo, entende-se por:
financeiros da Parte ou das suas entidades públicas. a) «Transporte marítimo internacional», operações de
transporte porta-a-porta e multimodal, ou seja, o trans-
Artigo 120.º porte de mercadorias utilizando mais do que um modo
Organismos de autorregulação de transporte, que impliquem um trajeto marítimo, com
um documento de transporte único, e que para esse efeito
Quando uma Parte exige aos prestadores de serviços inclui o direito de celebrar diretamente contratos com os
financeiros da outra Parte a filiação, a participação ou o operadores de outros modos de transporte;
acesso a um organismo de autorregulação, a uma bolsa ou b) «Serviços de carga e descarga», atividades realizadas
mercado de valores mobiliários ou de operações de futu- por empresas de estiva, incluindo operadores de terminais,
ros, a uma agência de compensação ou a qualquer outra mas não as atividades diretas de estivadores, nos casos
organização ou associação, para que prestem os serviços em que este pessoal tem uma organização independente
financeiros numa base de igualdade com os prestadores de das empresas de estiva e dos operadores de terminais.
serviços financeiros da Parte, ou quando a Parte concede, As atividades abrangidas incluem a organização e a su-
direta ou indiretamente, a tais entidades, privilégios ou pervisão de:
vantagens para a prestação de serviços financeiros, a re-
ferida Parte deve garantir o cumprimento das obrigações i) Carga/descarga de uma embarcação;
previstas nos artigos 79.º e 85.º do presente Acordo. ii) Amarração/desamarração de carga;
iii) Receção/entrega e conservação de carga antes da
Artigo 121.º expedição ou após a descarga;
Sistemas de compensação e de pagamentos
c) «Serviços de desalfandegamento» (ou «serviços
Segundo modalidades e em condições que concedem o de corretagem associados às alfândegas»), as atividades
tratamento nacional, cada Parte concede aos fornecedores que consistem na execução, em nome de outra parte, das
de serviços financeiros da outra Parte estabelecidos no seu formalidades aduaneiras no que respeita à importação,
território o acesso aos sistemas de pagamento e de com- exportação ou transporte de carga, quer se trate da ati-
Diário da República, 1.ª série — N.º 99 — 22 de maio de 2015 2715
vidade principal desse prestador de serviços ou de um b) A partir da entrada em vigor do presente Acordo,
complemento corrente da sua atividade principal; eliminar ou abster-se de introduzir medidas unilaterais,
d) «Serviços de contentores e de depósito», as ativida- bem como outros obstáculos administrativos, técnicos e
des que consistem no aparcamento de contentores, quer outros que possam constituir uma restrição dissimulada
nas zonas portuárias quer no interior, tendo em vista o ou ter efeitos discriminatórios sobre a livre prestação de
seu enchimento/vazamento, reparação e preparação para serviços nos transportes marítimos internacionais.
a expedição;
e) «Serviços de agência marítima», atividades que con- 4 — As Partes autorizam que os prestadores de servi-
sistem na representação, na qualidade de agente, numa ços de transporte marítimo internacional da outra Parte
área geográfica determinada, dos interesses comerciais tenham um estabelecimento no seu território, de acordo
de uma ou mais linhas ou companhias de navegação, com com condições de estabelecimento e de exercício de ati-
os seguintes fins: vidade não menos favoráveis do que as concedidas aos
seus próprios prestadores de serviços ou aos prestadores
i) Comercialização e venda de serviços de transporte de serviços de qualquer país terceiro, consoante as que
marítimo e serviços conexos desde a proposta de preços forem mais favoráveis.
à faturação, emissão de conhecimentos de embarque, em 5 — As Partes colocam à disposição dos prestadores de
nome das companhias, aquisição e revenda dos serviços serviços de transporte marítimo da outra Parte, em termos
conexos necessários, preparação de documentação e for- e condições razoáveis e não discriminatórios, os seguintes
necimento de informações comerciais; serviços portuários: pilotagem, reboques e assistência a
ii) Organização, em nome das companhias, da escala rebocadores, aprovisionamento e carga de combustíveis e
do navio ou da aceitação da carga se necessário; de água, recolha de lixo e eliminação de resíduos de lastro,
f) «Serviços de trânsito de frete marítimo», a atividade serviços de Capitania portuária, auxílios à navegação, ser-
que consiste na organização e no seguimento das opera- viços operacionais em terra essenciais para as operações
ções de expedição em nome das companhias, através da de embarque, incluindo comunicações, abastecimento de
aquisição de serviços de transporte e serviços conexos, água e eletricidade, instalações de reparação de emergên-
a preparação da documentação e a disponibilização de cia, serviços de ancoradouro, de cais e de amarração.
informações comerciais; 6 — As Partes autorizam a circulação de equipamentos
g) «Serviços feeder», o transporte prévio e de reenca- como contentores vazios, não transportados como carga
minhamento de carga internacional por via marítima, de- mediante pagamento, entre portos de um Estado-Membro
signadamente carga contentorizada, entre portos situados da UE ou entre portos da Geórgia.
no território de uma Parte. 7 — As Partes, sob reserva de autorização da autori-
dade competente, autorizam os prestadores de serviços de
2 — No que se refere ao transporte marítimo internacio- transporte marítimo internacional da outra Parte a prestar
nal, as Partes acordam em assegurar o cumprimento efetivo serviços feeder entre os seus portos nacionais.
do princípio do acesso sem restrições ao tráfego numa base
comercial, a liberdade de prestação de serviços de trans- Artigo 125.º
porte marítimo internacional, bem como de tratamento Transporte aéreo
nacional no âmbito da prestação dos referidos serviços. A liberalização progressiva do transporte aéreo entre as
Tendo em conta os níveis de liberalização existentes Partes, adaptada às necessidades comerciais recíprocas,
entre as Partes no que se refere ao transporte marítimo bem como as condições de acesso mútuo ao mercado, são
internacional: regidas pelo Acordo sobre o Estabelecimento de um Es-
a) As Partes aplicam efetivamente o princípio do acesso paço de Aviação Comum Europeu entre a União Europeia
sem restrições aos mercados e tráfegos marítimos interna- e os seus Estados-Membros, por um lado, e a Geórgia,
cionais numa base comercial e não discriminatória; por outro.
b) As Partes continuam a conceder aos navios que ar- Artigo 126.º
vorem pavilhão da outra Parte ou operados por prestado- Aproximação progressiva
res de serviços da outra Parte um tratamento não menos Tendo em vista considerar a possibilidade de uma maior
favorável do que o concedido aos seus próprios navios, liberalização do comércio de serviços, as Partes reco-
ou aos de qualquer país terceiro, consoante o que for mais nhecem a importância da aproximação progressiva da
favorável, no que respeita, designadamente, ao acesso legislação atual e futura da Geórgia à lista do acervo da
a portos, à utilização das infraestruturas e dos serviços União incluída no anexo XV-D do presente Acordo.
portuários, à utilização dos serviços marítimos auxiliares,
bem como às taxas e encargos conexos, às infraestrutu-
SECÇÃO 6
ras aduaneiras e à atribuição de cais de acostagem e das
infraestruturas de carga e descarga. Comércio eletrónico
3 — Ao aplicar os princípios enunciados, as Partes SUBSECÇÃO 1
comprometem-se a:
Disposições gerais
a) Abster-se de introduzir regimes de partilha de carga
em futuros acordos com países terceiros em matéria de Artigo 127.º
serviços de transporte marítimo, incluindo o comércio a Objetivo e princípios
granel de sólidos e de líquidos e linhas regulares, e res-
cindir esses regimes num prazo razoável, se os mesmos 1 — As Partes, reconhecendo que o comércio eletrónico
estiverem previstos em acordos anteriores; e contribui para aumentar as oportunidades comerciais em
2716 Diário da República, 1.ª série — N.º 99 — 22 de maio de 2015
muitos setores, acordam em promover o desenvolvimento de telecomunicações, de informações prestadas por um
do comércio eletrónico entre si, sobretudo mediante coo- destinatário do serviço, as Partes velarão por que a respon-
peração no que respeita a questões suscitadas pelo comér- sabilidade do prestador do serviço não possa ser invocada
cio eletrónico ao abrigo do disposto no presente capítulo. no que respeita à armazenagem automática, intermédia
2 — As Partes reconhecem que o desenvolvimento do e temporária dessa informação, efetuada apenas com o
comércio eletrónico deve ser totalmente compatível com objetivo de tornar mais eficaz a transmissão posterior da
as normas internacionais em matéria de proteção dos informação a pedido de outros destinatários do serviço,
dados, de modo a garantir a confiança dos utilizadores desde que:
do comércio eletrónico.
3 — As Partes acordam que as transmissões eletrónicas a) Não inicie a transmissão;
devem ser consideradas como prestações de serviços, na b) Não selecione o destinatário da transmissão; e
aceção da secção 3 (Prestação de serviços transfrontei- c) Não selecione nem modifique as informações que
ras) do presente capítulo, que não podem estar sujeitas a são objeto da transmissão.
direitos aduaneiros.
2 — As atividades de transmissão e de facultamento
Artigo 128.º de acesso mencionadas no n.º 1 abrangem a armazena-
Cooperação em matéria de comércio eletrónico gem automática, intermédia e transitória das informações
transmitidas, desde que tal sirva exclusivamente para a
1 — As Partes mantêm um diálogo sobre as questões execução da transmissão na rede de comunicações e que
regulamentares suscitadas pelo comércio eletrónico, no- o período de armazenagem da informação não exceda
meadamente no que se refere aos seguintes temas: o tempo considerado razoavelmente necessário a essa
a) Reconhecimento dos certificados de assinatura ele- transmissão.
trónica emitidos ao público e simplificação dos serviços 3 — O disposto no presente artigo não afeta a pos-
transfronteiras de certificação; sibilidade de um tribunal ou autoridade administrativa,
b) Responsabilidade dos prestadores intermediários de de acordo com os sistemas legais das Partes, exigir do
serviços no que diz respeito à transmissão ou à armaze- prestador que previna ou ponha termo a uma infração.
nagem de informações;
c) Tratamento das comunicações comerciais eletrónicas Artigo 131.º
não solicitadas;
Responsabilidade dos prestadores intermediários
d) Defesa dos consumidores no domínio do comércio de serviços: armazenagem temporária («caching»)
eletrónico; e
e) Qualquer outro aspeto pertinente para o desenvol- 1 — Em caso de prestação de um serviço da sociedade
vimento do comércio eletrónico. da informação que consista na transmissão, por uma rede
de telecomunicações, de informações prestadas por um
2 — Esta cooperação pode assumir a forma de um in- destinatário do serviço, as Partes velarão por que a respon-
tercâmbio de informações sobre as legislações respetivas sabilidade do prestador do serviço não possa ser invocada
das Partes na matéria e sobre a aplicação das referidas no que respeita à armazenagem automática, intermédia
legislações. e temporária dessa informação, efetuada apenas com o
SUBSECÇÃO 2 objetivo de tornar mais eficaz a transmissão posterior da
Responsabilidade dos prestadores intermediários de serviços
informação a pedido de outros destinatários do serviço,
desde que:
Artigo 129.º a) Não modifique a informação;
Utilização de serviços de intermediários b) Respeite as condições de acesso à informação;
c) Respeite as regras relativas à atualização da infor-
1 — As Partes reconhecem que os serviços de interme- mação, indicadas de forma amplamente reconhecida e
diários podem ser utilizados por terceiros para atividades utilizada pelo setor;
ilícitas e devem prever medidas para os fornecedores de d) O prestador não interfira com a utilização legítima
serviços intermediários, tal como previsto na presente da tecnologia, tal como amplamente reconhecida e se-
subsecção (22). guida pelo setor, aproveitando-a para obter dados sobre
2 — Para efeitos do artigo 130.º do presente Acordo, a utilização da informação;
entende-se por «prestador de serviços» o prestador da e) Atue com diligência para remover as informações
transmissão, encaminhamento ou ligações de comunica- que armazenou ou para impossibilitar o acesso às mesmas,
ções digitais em linha, entre os pontos especificados pelo logo que tome conhecimento efetivo (23) de que as infor-
utilizador, de material por ele escolhido escolher, sem mações foram removidas da rede na fonte de transmissão
modificar o seu conteúdo. Para efeitos dos artigos 131.º e inicial, de que o acesso às mesmas foi tornado impossí-
132.º do presente Acordo, entende-se por «prestador de vel ou de que um tribunal ou autoridade administrativa
serviços» o prestador ou operador de instalações para os ordenou que as informações fossem removidas ou que o
serviços em linha ou acesso a redes. acesso às mesmas fosse impossibilitado.
Artigo 130.º
2 — O disposto no presente artigo não afeta a pos-
Responsabilidade dos prestadores intermediários sibilidade de um tribunal ou autoridade administrativa,
de serviços: «simples transporte»
de acordo com os sistemas legais das Partes, exigir
1 — Em caso de prestação de um serviço da sociedade do prestador que previna ou ponha termo a uma in-
da informação que consista na transmissão, por uma rede fração.
Diário da República, 1.ª série — N.º 99 — 22 de maio de 2015 2717
Artigo 132.º 2 — Desde que tais medidas não sejam aplicadas de
um modo que constitua um meio de discriminação arbi-
Responsabilidade dos prestadores intermediários
de serviços: alojamento virtual («hosting») trária ou injustificável entre países em que prevaleçam
condições similares ou uma restrição dissimulada ao
1 — Em caso de prestação de um serviço da sociedade estabelecimento ou à prestação de serviços transfrontei-
da informação que consista na armazenagem de informa- ras, nenhuma disposição do presente capítulo pode ser
ções prestadas por um destinatário do serviço, as Partes interpretada no sentido de impedir uma Parte de adotar
devem velar por que a responsabilidade do prestador do ou aplicar medidas:
serviço não possa ser invocada no que respeita à informa-
a) Necessárias para garantir a proteção da segurança
ção armazenada a pedido de um destinatário do serviço,
pública ou da moralidade pública, ou para manter a ordem
desde que: pública;
a) O prestador não tenha conhecimento efetivo da ativi- b) Necessárias para proteger a saúde e a vida humana,
dade ou informação ilegal e, no que se refere a uma ação de animal e vegetal;
indemnização por perdas e danos, não tenha conhecimento c) Relativas à conservação dos recursos naturais não
de factos ou de circunstâncias que evidenciam a atividade renováveis, se tais medidas forem aplicadas juntamente
ou informação ilegal; ou com restrições aos empresários a nível nacional ou à oferta
b) A partir do momento em que tenha conhecimento ou consumo de serviços a nível nacional;
da ilegalidade, o prestador atue com diligência no sentido d) Necessárias à proteção do património nacional de
de retirar as informações ou impossibilitar o acesso às valor artístico, histórico ou arqueológico;
mesmas. e) Necessárias para garantir a observância das dis-
posições legislativas ou regulamentares que não sejam
2 — O n.º 1 não é aplicável nos casos em que o des- incompatíveis com o disposto no presente capítulo, no-
tinatário do serviço atue sob autoridade ou controlo do meadamente as relativas:
prestador. i) à prevenção de práticas falaciosas e fraudulentas
3 — O disposto no presente artigo não afeta a faculdade ou destinadas a corrigir os efeitos do incumprimento de
de um tribunal ou autoridade administrativa, de acordo contratos;
com os sistemas legais das Partes, exigir do prestador ii) à proteção da privacidade das pessoas relativamente
que previna ou ponha termo a uma infração, nem afeta ao tratamento e à divulgação de dados pessoais e à pro-
a faculdade de uma Parte estabelecer disposições para a teção da confidencialidade de registos e contas pessoais;
remoção ou impossibilitação do acesso à informação. iii) à segurança;
Artigo 133.º f) Incompatíveis com os artigos 79.º e 85.º do presente
Ausência de obrigação geral de vigilância Acordo desde que a diferença de tratamento se destine a
garantir a imposição ou a cobrança efetiva ou equitativa
1 — As Partes não impõem aos prestadores, para de impostos diretos relativamente às atividades econó-
o fornecimento dos serviços mencionados nos arti- micas, aos empresários ou aos prestadores de serviços
gos 130.º, 131.º e 132.º do presente Acordo, uma obri- da outra Parte (24).
gação geral de vigilância sobre as informações que
estes transmitam ou armazenem, ou uma obrigação 3 — As disposições do presente capítulo e dos ane-
geral de procurar ativamente factos ou circunstâncias xos XIV-A e XIV-E, XIV-B e XIV-F, XIV-C e XIV-G, XIV-D e
que indiquem atividades ilícitas. XIV-H do presente Acordo não são aplicáveis aos regimes
2 — Uma Parte pode estabelecer obrigações para os de segurança social das Partes nem às atividades desen-
prestadores de serviços da sociedade da informação de volvidas no território de cada uma das Partes relacionadas,
informar prontamente as autoridades públicas competentes ainda que ocasionalmente, com o exercício da autoridade
sobre as atividades ilícitas empreendidas ou as informa- pública.
ções prestadas pelos destinatários dos seus serviços ou
obrigações a comunicar às autoridades competentes, a Artigo 135.º
seu pedido, as informações que permitam a identificação
Medidas fiscais
dos destinatários dos seus serviços com quem tenham
acordos de armazenagem. O tratamento de nação mais favorecida concedido nos
termos do presente capítulo não é aplicável ao tratamento
SECÇÃO 7
fiscal que as Partes concedem ou venham a conceder futu-
ramente, com base em acordos entre as Partes destinados
Exceções a impedir a dupla tributação.
Artigo 134.º Artigo 136.º
Exceções gerais Exceções por razões de segurança
1 — Sem prejuízo de exceções gerais previstas no ar- 1 — Nenhuma disposição do presente Acordo pode ser
tigo 415.º do presente Acordo, as disposições do presente interpretada no sentido de:
capítulo e dos anexos XIV-A e XIV-E, XIV-B e XIV-F, XIV-C a) Exigir que uma das Partes comunique informações
e XIV-G, XIV-D e XIV-H do presente Acordo estão sujeitas cuja divulgação considere contrária aos seus interesses
às exceções enunciadas no presente artigo. essenciais de segurança;
2718 Diário da República, 1.ª série — N.º 99 — 22 de maio de 2015
b) Impedir que uma Parte tome quaisquer medidas que graves dificuldades ao funcionamento da política cambial
considere necessárias para a proteção dos seus interesses ou da política monetária, incluindo sérias dificuldades na
essenciais de segurança: balança de pagamentos, em um ou mais Estados-Membros
ou na Geórgia, as Partes em causa podem tomar medidas
i) Relacionadas com a produção ou o comércio de ar- de salvaguarda por um período não superior a seis meses
mas, de munições ou de material de guerra; se essas medidas forem estritamente necessárias. A Parte
ii) Relativas a atividades económicas destinadas direta que adotar as medidas de salvaguarda informa de imediato
ou indiretamente a assegurar o aprovisionamento de um a outra Parte e apresenta-lhe, o mais rapidamente possível,
estabelecimento militar; um calendário para a eliminação das mesmas.
iii) Relativas a materiais cindíveis e de fusão ou a ma-
teriais a partir dos quais estes são obtidos; ou Artigo 140.º
iv) Decididas em tempo de guerra ou noutra situação de
emergência a nível das relações internacionais; ou Facilitação e maior liberalização
1 — As Partes consultam-se com o objetivo de facili-
c) Impedir qualquer das Partes de tomar medidas para tar a circulação de capitais entre as Partes no intuito de
fazer face às obrigações que assumiu com o objetivo de promover os objetivos do presente Acordo.
manter a paz e a segurança internacionais. 2 — Durante os quatro anos seguintes à data de entrada
em vigor do presente Acordo, as Partes adotam medidas
CAPÍTULO 7 que permitam a criação das condições necessárias à apli-
cação progressiva das regras da União em matéria de livre
Pagamentos correntes e movimentos de capitais circulação de capitais.
3 — No final do quinto ano seguinte à data de entrada
Artigo 137.º em vigor do presente acordo, o Comité de Associação
na sua configuração Comércio, em conformidade com
Pagamentos correntes
o artigo 408.º, n.º 4, do presente Acordo, revê as medi-
As Partes comprometem-se a não impor quaisquer das tomadas e determina as modalidades de uma maior
restrições e a autorizar, numa moeda livremente conver- liberalização.
tível e em conformidade com o disposto no artigo VIII
dos Estatutos do Fundo Monetário Internacional, todos CAPÍTULO 8
os pagamentos e transferências da balança de transações Contratos públicos
correntes entre as Partes.
Artigo 141.º
Artigo 138.º Objetivos
Circulação de capitais
1 — As Partes reconhecem a contribuição de proce-
1 — No que respeita às transações da balança de ca- dimentos de concurso transparentes, não discriminató-
pitais da balança de pagamentos, as Partes asseguram, a rios, competitivos e abertos para um desenvolvimento
partir da entrada em vigor do presente Acordo, a livre cir- económico sustentável e estabelecem como objetivo a
culação de capitais respeitantes aos investimentos diretos, abertura eficaz, recíproca e progressiva dos seus mercados
incluindo a aquisição de bens imobiliários, efetuados em de contratos públicos.
conformidade com a legislação do país de acolhimento 2 — O presente capítulo prevê o acesso mútuo aos
e aos investimentos efetuados em conformidade com o mercados de contratos públicos com base no princípio do
disposto no capítulo 6 (Estabelecimento, comércio de tratamento nacional a nível nacional, regional e local para
serviços e comércio eletrónico) do título IV (Comércio os contratos públicos e concessões no setor tradicional
e matérias conexas) do presente Acordo, assim como a bem como no setor dos serviços de utilidade pública.
liquidação ou o repatriamento desses investimentos e de Prevê a aproximação progressiva da legislação da Geórgia
quaisquer lucros deles resultantes. no domínio dos contratos públicos ao acervo da União
2 — No que respeita às transações da balança de capi- relativo a esta matéria, com base nos princípios que regem
tais da balança de pagamentos que não as transações indi- os contratos públicos na União e nos termos e definições
cadas no n.º 1 do presente artigo, a partir da data de entrada constantes da Diretiva 2004/18/CE do Parlamento Euro-
em vigor do presente Acordo, e sem prejuízo de outras peu e do Conselho, de 31 de março de 2004, relativa à
disposições do referido Acordo, as Partes asseguram: coordenação dos processos de adjudicação dos contratos
de empreitada de obras públicas, dos contratos públicos
a) A livre circulação de capitais respeitantes a créditos de fornecimento e dos contratos públicos de serviços
ligados a transações comerciais ou à prestação de serviços (Diretiva 2004/18/CE) e da Diretiva 2004/17/CE do Par-
nas quais participa um residente de uma das Partes; lamento Europeu e do Conselho, de 31 de março de 2004,
b) A livre circulação de capitais relativos a investi- relativa à coordenação dos processos de adjudicação de
mentos em carteiras de títulos e a empréstimos e créditos contratos nos setores da água, da energia, dos transportes
financeiros por investidores da outra Parte. e dos serviços postais (Diretiva 2004/17/CE).
Artigo 139.º Artigo 142.º
Medidas de salvaguarda Âmbito de aplicação
Quando, em circunstâncias excecionais, os pagamentos 1 — O presente capítulo é aplicável a contratos de
ou a circulação de capitais causarem ou ameaçarem causar empreitada de obras públicas, contratos públicos de for-
Diário da República, 1.ª série — N.º 99 — 22 de maio de 2015 2719
necimento e contratos públicos de serviços, bem como a Artigo 144.º
contratos no setor dos serviços de utilidade pública e, nos Normas de base que regulam a adjudicação de contratos
casos em que se recorre a estes contratos, a concessões de
serviços públicos e de empreitadas de obras públicas. 1 — O mais tardar três anos a contar da entrada em
2 — O presente capítulo é aplicável a qualquer auto- vigor do presente Acordo, as Partes devem cumprir
ridade adjudicante e a qualquer entidade adjudicante que um conjunto de normas de base para a adjudicação de
corresponda às definições do acervo da União em matéria todos os contratos, tal como estipulado nos n.os 2 a 15
de contratos públicos (ambas a seguir referidas como «en- do presente artigo. Estas normas de base decorrem di-
tidades adjudicantes»). Abrange também os organismos de retamente das regras e princípios de contratos públicos,
direito público e empresas públicas no domínio dos servi- consagrados no acervo da União em matéria de contratos
ços de utilidade pública, tais como empresas públicas que públicos, incluindo os princípios de não discriminação,
executam as atividades pertinentes e empresas privadas de igualdade de tratamento, de transparência e de pro-
que operam com base em direitos especiais e exclusivos porcionalidade.
no domínio dos serviços de utilidade pública (25).
3 — O presente capítulo aplica-se aos contratos de Publicação
valor superior aos limiares estabelecidos no anexo XVI-A 2 — As Partes devem garantir a publicação de todos
do presente Acordo. os contratos previstos pelos meios mais indicados (26) de
4 — A estimativa do valor do um contrato público ba- modo a:
seia-se no montante total a pagar, líquido do imposto sobre
o valor acrescentado. Ao aplicar estes limiares, a Geórgia a) Possibilitar a abertura do mercado à concorrência; e
calcula e converte esses valores para a sua moeda nacio- b) Permitir que qualquer operador económico interes-
nal, utilizando a taxa de câmbio do seu Banco Nacional. sado tenha acesso adequado às informações relativas ao
5 — Os limiares devem ser revistos regularmente, contrato previsto antes da adjudicação do mesmo e possa
de dois em dois anos, com início no ano da entrada em manifestar o seu interesse em obter o contrato.
vigor do presente Acordo, com base no valor médio
diário do euro, expresso em direitos de saque especiais, 3 — A publicação deve ser adequada ao interesse eco-
durante o período de 24 meses que termina no último nómico do contrato para os operadores económicos.
dia do mês de agosto que precede a revisão com efeitos 4 — A publicação deve conter, pelo menos, os ele-
a partir de 1 de janeiro. O valor dos limiares assim revis- mentos essenciais do contrato a adjudicar, os critérios de
tos é, se necessário, arredondado até ao milhar de euros seleção qualitativa, o método de adjudicação, os critérios
imediatamente inferior. A revisão dos limiares deve ser de adjudicação do contrato e quaisquer outras informações
adotada por decisão do Comité de Associação na sua de que os operadores económicos normalmente precisam
configuração Comércio, nos termos do artigo 408.º, n.º 4, para tomar a decisão de manifestar interesse na obtenção
do presente Acordo. do contrato.
Artigo 143.º Adjudicação de contratos
Contexto institucional 5 — Todos os contratos devem ser adjudicados através
de procedimentos de adjudicação transparentes e impar-
1 — As Partes instituem ou mantêm um quadro e me-
ciais que impeçam práticas de corrupção. Esta imparcia-
canismos institucionais adequados, necessários para o
lidade deve ser garantida sobretudo através da descrição
funcionamento correto do sistema de contratos públicos
não discriminatória do objeto do contrato, da igualdade
e a aplicação dos princípios enunciados no presente ca-
de acesso em relação a todos os operadores económicos,
pítulo.
de prazos adequados e de uma abordagem transparente
2 — A Geórgia designa, nomeadamente:
e objetiva.
a) Um órgão executivo a nível da administração cen- 6 — Ao descreverem as características da empreitada,
tral encarregado de garantir uma política coerente em dos fornecimentos ou dos serviços requeridos, as enti-
todos os domínios relativos aos contratos públicos. Esse dades adjudicantes devem utilizar descrições gerais do
órgão deve facilitar e coordenar a aplicação do presente desempenho e das funções e das normas internacionais,
capítulo e orientar o processo progressivo de aproximação europeias ou nacionais.
ao acervo da União, tal como estabelecido no anexo XVI-B 7 — A descrição das características requeridas de
do presente Acordo; empreitadas, de fornecimentos ou de serviços não deve
b) Um órgão imparcial e independente encarregado do mencionar um fabrico, uma proveniência ou um processo
reexame de decisões tomadas por autoridades ou entidades específicos, nem fazer referência a marcas, patentes, tipos
adjudicantes durante a adjudicação de contratos. Neste ou a uma origem ou produção específicas, a menos que
contexto, «independente» significa que esse órgão deve essa referência seja justificada pelo objeto do contrato e
ser uma autoridade pública, distinta de todas as entidades seja acompanhada da menção «ou equivalente». Deve
adjudicantes e operadores económicos. Deve haver uma ser dada preferência à utilização de descrições gerais do
possibilidade de submeter as decisões tomadas por este desempenho ou das funções.
órgão a recurso judicial. 8 — As entidades adjudicantes não devem impor condi-
ções que resultem em discriminação direta ou indireta dos
3 — As Partes garantem que as decisões tomadas pelas operadores económicos da outra Parte, como a exigência
autoridades responsáveis pelo exame das queixas dos de os operadores económicos interessados no contrato
operadores económicos relativamente a infrações da le- estarem estabelecidos no mesmo país, região ou território
gislação nacional são efetivamente aplicadas. que a entidade adjudicante.
2720 Diário da República, 1.ª série — N.º 99 — 22 de maio de 2015
Não obstante as disposições anteriores, nos casos em que sua configuração Comércio, em conformidade com o
tal se justifique devido às circunstâncias específicas do con- artigo 408.º, n.º 4, do presente Acordo, um plano por-
trato, pode ser exigido ao adjudicatário que estabeleça deter- menorizado para a aplicação do presente capítulo, com
minadas infraestruturas empresariais no local de execução. calendários e etapas que incluam todas as reformas em
9 — Os prazos para a apresentação de manifestações termos de aproximação ao acervo da União e de reforço
de interesse e das propostas devem ser suficientemente das capacidades institucionais. Este plano deve respeitar
largos para permitir aos operadores económicos da outra as fases e calendários estabelecidos no anexo XVI-B do
Parte realizar uma avaliação fundamentada e preparar as presente Acordo.
suas propostas. 2 — No seguimento de um parecer favorável do Comité
10 — Todos os participantes devem ter conhecimento de Associação na sua configuração Comércio, o plano
prévio das regras aplicáveis, dos critérios de seleção e dos deve ser considerado como o documento de referência
critérios de adjudicação. Essas regras devem aplicar-se de para a execução das disposições do presente capítulo. A
forma igual a todos os participantes. União Europeia envidará todos os esforços para ajudar a
11 — As entidades adjudicantes podem convidar um Geórgia na execução do plano.
número restrito de candidatos a apresentar uma proposta,
desde que: Artigo 146.º
a) Esse processo seja levado a cabo de forma transpa- Aproximação progressiva
rente e não discriminatória; e
1 — A Geórgia garante que a sua legislação em matéria
b) A seleção se baseie exclusivamente em fatores obje-
de contratos públicos se aproxima progressivamente do
tivos tais como a experiência dos candidatos no setor em
acervo da União na mesma matéria.
causa, a dimensão e a infraestrutura das respetivas empre-
2 — A aproximação ao acervo da União deve ser rea-
sas ou as suas capacidades técnicas e profissionais.
lizada em fases consecutivas em conformidade com o ca-
Se o convite de apresentação de propostas for dirigido a
lendário estabelecido no anexo XVI-B do presente Acordo e
um número limitado de candidatos, deve ser tida em conta
mais pormenorizadamente especificado nos anexos XVI-C
a necessidade de assegurar uma concorrência adequada.
a XVI-F, XVI-H, XVI-I e XVI-K do mesmo. Os anexos XVI-G
e XVI-J do presente Acordo identificam disposições não
12 — As entidades adjudicantes só podem utilizar obrigatórias que não precisam de ser transpostas, ao passo
procedimentos por negociação em casos excecionais e que os anexos XVI-L a XVI-O do presente Acordo iden-
definidos em que o recurso a tal procedimento não distorce tificam os elementos do acervo da União que não são
efetivamente a concorrência. objeto de pela aproximação. Neste processo, deve ser
13 — As entidades adjudicantes apenas podem utilizar tida em devida conta a jurisprudência correspondente do
sistemas de qualificação se a lista dos operadores qua- Tribunal de Justiça da União Europeia e as medidas de
lificados for compilada por meio de um procedimento execução adotadas pela Comissão Europeia, bem como,
aberto, transparente e devidamente anunciado. Os con- caso venha a ser necessário, eventuais modificações do
tratos abrangidos pelo âmbito de aplicação de um sistema acervo da União entretanto ocorridas. A execução de
desta natureza devem igualmente ser adjudicados numa cada fase deve ser avaliada pelo Comité de Associação
base não discriminatória. na sua configuração Comércio, em conformidade com o
14 — As Partes devem velar por que os contratos sejam artigo 408.º, n.º 4, do presente Acordo e, na sequência de
adjudicados de forma transparente ao candidato que tiver uma avaliação positiva por esse Comité, deve ser ligada
apresentado a proposta economicamente mais vantajosa à concessão recíproca de acesso ao mercado, tal como
ou à proposta com o preço mais baixo, com base em cri- previsto no anexo XVI-B do presente Acordo. A Comissão
térios de adjudicação e regras processuais estabelecidas e Europeia notifica imediatamente a Geórgia de quaisquer
comunicadas antecipadamente. As decisões finais devem
alterações no acervo da União. Deve, se tal lhe for pedido,
ser comunicadas a todos os candidatos sem demora in-
conceder aconselhamento adequado e assistência técnica
justificada. A pedido de um candidato preterido, deve-lhe
para efeitos da execução dessas alterações.
ser dada uma justificação suficientemente pormenorizada
3 — As Partes reconhecem que o Comité de Associação
que permita o reexame dessa decisão.
na sua configuração Comércio só procede à avaliação
da fase seguinte quando as medidas de execução da fase
Proteção judicial
anterior foram realizadas e aprovadas segundo as moda-
15 — As Partes devem garantir que qualquer pessoa que lidades previstas no n.º 2.
tenha, ou tenha tido, interesse em obter um determinado 4 — As Partes garantem que os aspetos e domínios dos
contrato e que tenha sido, ou possa vir a ser, lesada por uma contratos públicos que não são abrangidos pelo presente
alegada violação tem direito a uma proteção judicial efe- artigo respeitam os princípios da transparência, da não
tiva e imparcial contra qualquer decisão da entidade adju- discriminação e da igualdade de tratamento, como previsto
dicante relacionada com a adjudicação do contrato. As de- no artigo 144.º do presente Acordo.
cisões tomadas no decurso e no final desse procedimento
de reexame devem ser divulgadas ao público de modo a Artigo 147.º
informar todos os operadores económicos interessados.
Acesso ao mercado
Artigo 145.º 1 — As Partes concordam que a abertura efetiva e recí-
proca dos seus mercados deve ser alcançada progressiva
Planeamento da aproximação progressiva
e simultaneamente. Durante o processo de aproximação,
1 — Antes do início da aproximação progressiva, a a extensão do acesso ao mercado concedido mutuamente
Geórgia deve apresentar ao Comité de Associação na deve efetuar-se em função dos progressos alcançados
Diário da República, 1.ª série — N.º 99 — 22 de maio de 2015 2721
neste processo, conforme previsto no anexo XVI-B do CAPÍTULO 9
presente Acordo.
2 — A decisão de avançar para uma nova fase da aber- Direitos de propriedade intelectual
tura do mercado deve basear-se numa avaliação da con-
formidade da legislação adotada com o acervo da União, SECÇÃO 1
bem como da sua aplicação prática. Essa avaliação deve Disposições gerais
ser efetuada regularmente pelo Comité de Associação na
sua configuração Comércio, nos termos do artigo 408.º, Artigo 150.º
n.º 4, do presente Acordo.
3 — Na medida em que uma Parte tenha, em confor- Objetivos
midade com o anexo XVI-B do presente Acordo, aberto o O presente capítulo tem por objetivos:
seu mercado de contratos públicos à outra Parte:
a) Facilitar a produção e a comercialização de produtos
a) A União concede acesso aos processos de adjudi- inovadores e criativos entre as Partes; e
cação de contratos a empresas georgianas, estabelecidas b) Atingir um nível adequado e efetivo de proteção e
ou não na União, segundo as regras de adjudicação de aplicação dos direitos de propriedade intelectual.
contratos da União, em condições de tratamento não
menos favorável do que o concedido às empresas da Artigo 151.º
União; Natureza e âmbito das obrigações
b) A Geórgia deve concede acesso aos processos de
adjudicação de contratos a empresas da União, estabele- 1 — As Partes garantem a aplicação adequada e efetiva
cidas ou não na Geórgia, segundo as regras de adjudica- dos tratados internacionais relativos à propriedade inte-
ção de contratos nacionais, em condições de tratamento lectual aos quais aderiram, bem como do Acordo sobre os
não menos favorável do que o concedido às empresas Aspetos dos Direitos de Propriedade Intelectual Relacio-
georgianas. nados com o Comércio (Acordo TRIPS). As disposições
do presente capítulo complementam e especificam os
direitos e as obrigações que incumbem às Partes no âmbito
4 — Após a execução da última fase do processo de do Acordo TRIPS e de outros tratados internacionais no
aproximação legislativa, as Partes analisam a possibilidade domínio da propriedade intelectual.
de conceder reciprocamente acesso ao mercado no que 2 — Para efeitos do presente Acordo, a expressão
respeita a contratos de valor inferior aos limiares estabe- «propriedade intelectual» refere-se, pelo menos, a todas
lecidos no anexo XVI-A do presente Acordo. categorias da propriedade intelectual abrangidas pelos
5 — A Finlândia reserva a sua posição no que respeita artigos 153.º a 189.º do presente Acordo.
às ilhas Åland. 3 — A proteção da propriedade intelectual inclui a prote-
ção contra a concorrência desleal referida no artigo 10.º-A
Artigo 148.º da Convenção de Paris para a Proteção da Propriedade
Informação
Industrial (1967), (Convenção de Paris).
1 — As Partes asseguram que as entidades adjudicantes Artigo 152.º
e os operadores económicos se encontram devidamente
Esgotamento
informados dos procedimentos relativos aos contratos
públicos, incluindo através da publicação de toda a legis- As Partes criam um regime interno ou regional de es-
lação e decisões administrativas pertinentes. gotamento dos direitos de propriedade intelectual.
2 — As Partes asseguram a divulgação efetiva de in-
formações sobre as oportunidades de participação em SECÇÃO 2
concursos.
Normas relativas aos direitos de propriedade intelectual
Artigo 149.º
SUBSECÇÃO 1
Cooperação
Direitos de autor e direitos conexos
1 — As Partes intensificam a sua cooperação através
do intercâmbio de experiências e de informações sobre Artigo 153.º
as melhores práticas e os quadros normativos. Proteção concedida
2 — A União facilita a execução do presente capí-
tulo, incluindo através de assistência técnica, sempre As Partes reiteram o seu compromisso relativamente:
que adequado. Em conformidade com as disposições a) Aos direitos e obrigações estabelecidos na Con-
sobre a cooperação financeira no título VII (Assistência venção de Berna para a Proteção das Obras Literárias e
financeira e disposições de controlo e de luta contra Artísticas (Convenção de Berna);
a fraude) do presente Acordo, as decisões específicas b) À Convenção de Roma para a proteção de artistas,
relativas a assistência financeira devem ser tomadas intérpretes ou executantes, de produtores de fonogramas
através dos mecanismos e instrumentos de financiamento e dos organismos de radiodifusão, de 1961;
pertinentes da União. c) Ao Acordo TRIPS;
3 — O anexo XVI-P do presente Acordo inclui uma lista d) Ao Tratado da OMPI sobre os direitos de autor;
indicativa de temas de cooperação. e) Ao Tratado da OMPI sobre Prestações e Fonogramas.
2722 Diário da República, 1.ª série — N.º 99 — 22 de maio de 2015
Artigo 154.º c) A disponibilização ao público, em transmissão por
Autores
fio ou sem fio, de fixações das suas emissões; e
d) A retransmissão das suas emissões, sem fio, bem
As Partes conferem aos autores o direito exclusivo de como a comunicação ao público das suas transmissões,
autorizar ou proibir: se essa comunicação for efetuada em lugares acessíveis
ao público mediante pagamento de uma tarifa de entrada.
a) A reprodução direta ou indireta, provisória ou perma-
nente, total ou parcial, por quaisquer meios e sob qualquer Artigo 158.º
forma, das suas obras;
b) Qualquer forma de distribuição ao público através Radiodifusão e comunicação ao público
de venda ou de qualquer outro meio, do original das suas 1 — As Partes preveem um direito para garantir o pa-
obras ou de cópias; gamento de uma remuneração equitativa e única pelo
c) Qualquer comunicação ao público das suas obras, por utilizador sempre que um fonograma publicado com fins
fio ou sem fio, incluindo a sua colocação à disposição do comerciais, ou uma reprodução desse fonograma, for
público por forma a torná-las acessíveis a qualquer pessoa usado para radiodifusão sem fio ou para qualquer tipo de
a partir do local e no momento por ela escolhido. comunicações ao público, bem como para garantir que essa
remuneração é partilhada pelos artistas intérpretes ou exe-
Artigo 155.º cutantes e pelos produtores dos fonogramas em questão.
Artistas intérpretes ou executantes 2 — Na ausência de acordo entre os artistas intérpretes
ou executantes e os produtores dos fonogramas, as Partes
As Partes conferem aos artistas intérpretes ou execu- podem determinar as condições em que a referida remu-
tantes o direito exclusivo de: neração deve ser repartida entre eles.
a) Autorizar ou proibir a fixação (27) das suas prestações;
b) Autorizar ou proibir a reprodução direta ou indi- Artigo 159.º
reta, provisória ou permanente, total ou parcial das suas Duração da proteção
prestações, por quaisquer meios e sob qualquer forma, da
fixação das suas prestações; 1 — O prazo de proteção do direito de autor de uma
c) Colocar à disposição do público, por venda ou de obra literária e artística, na aceção do artigo 2.º da Con-
qualquer outra forma, as fixações das suas prestações; venção de Berna, decorre durante a vida do autor e 70 anos
d) Autorizar ou proibir a disponibilização ao público, após a sua morte, independentemente do momento em que
a obra tenha sido licitamente tornada acessível ao público.
em transmissão por fio ou sem fio, por forma a torná-las
2 — O prazo de proteção de uma composição mu-
acessíveis a membros do público a partir do local e no
sical com letra/libreto caduca 70 anos após a morte do
momento por eles escolhido individualmente, da fixação último dos seguintes sobreviventes, quer estes sejam ou
das suas prestações; não designados como coautores: o autor da letra/libreto e
e) Autorizar ou proibir a radiodifusão sem fio e a comu- o compositor, desde que ambas as contribuições tenham
nicação ao público das suas prestações, exceto se a pres- sido criadas especificamente para a referida composição
tação já for, por si própria, uma prestação radiodifundida musical com letra/libreto.
ou se for efetuada a partir de uma fixação. 3 — Os direitos dos artistas-intérpretes ou executantes
caducam não antes de 50 anos após a data da representação
Artigo 156.º ou da execução. No entanto:
Produtores de fonogramas a) Se a fixação da execução por outra forma que não
As Partes conferem aos produtores dos fonogramas o seja num fonograma tiver sido licitamente publicada ou
direito exclusivo de: comunicada ao público dentro deste prazo, os direitos
caducam 50 anos após a data da primeira publicação ou
a) Autorizar ou proibir a reprodução direta ou indireta, da primeira comunicação ao público, consoante a que
provisória ou permanente, total ou parcial dos seus fono- tiver ocorrido em primeiro lugar;
gramas, por quaisquer meios e sob qualquer forma; b) Se a fixação da execução tiver sido licitamente pu-
b) Colocar à disposição do público, por venda ou de blicada ou comunicada ao público dentro deste período,
qualquer outra forma, os seus fonogramas, incluindo có- os direitos caducam 70 anos após a data da primeira publi-
pias dos mesmos; cação ou da primeira comunicação ao público, consoante
c) Autorizar ou proibir a disponibilização ao público a que tiver ocorrido em primeiro lugar.
dos seus fonogramas, em transmissão por fio ou sem fio,
por forma a torná-las acessíveis a membros do público 4 — Os direitos dos produtores de fonogramas cadu-
a partir do local e no momento por eles escolhido indi- cam não antes de 50 anos após a fixação. No entanto:
vidualmente.
a) Se um fonograma for licitamente publicado durante
Artigo 157.º este período, os direitos caducam 70 anos após a data da
primeira publicação lícita. Se não tiver sido licitamente pu-
Organismos de radiodifusão blicado durante o período acima referido e se o fonograma
As Partes conferem aos organismos de radiodifusão o tiver sido licitamente comunicado ao público durante o
direito exclusivo de autorizar ou proibir: mesmo período, os direitos caducam não antes de 70 anos
após a data da primeira comunicação lícita ao público;
a) A fixação das suas emissões; b) Se, 50 anos após o fonograma ter sido licitamente
b) A reprodução de fixações das suas emissões; publicado ou comunicado ao público, o produtor de fo-
Diário da República, 1.ª série — N.º 99 — 22 de maio de 2015 2723
nogramas não disponibilizar para venda um número sufi- b) Distribuição, importação para distribuição, radiodi-
ciente de cópias, ou se não tornar o fonograma acessível ao fusão, comunicação ao público ou colocação à sua dispo-
público, o artista-intérprete ou executante pode rescindir sição de obras ou de outro material protegido nos termos
o contrato mediante o qual tenha transferido ou cedido do presente Acordo dos quais tenham sido suprimidas ou
os seus direitos sobre a fixação da sua execução a um alteradas sem autorização informações eletrónicas para a
produtor de fonogramas. gestão de direitos;
se essas pessoas souberem ou tiverem motivos para saber
5 — Os direitos dos organismos de radiodifusão cadu- que, ao fazê-lo estão a provocar, permitir, facilitar ou dis-
cam não antes de 50 anos após a primeira transmissão, simular a violação de um direito de autor ou de direitos
quer a mesma seja efetuada com ou sem fio, incluindo conexos previstos na legislação interna.
por cabo ou satélite. 2 — Para efeitos do presente capítulo, por «informações
6 — Os prazos previstos no presente artigo são calcu- para a gestão de direitos» entendem-se todas as informa-
lados a partir do dia 1 de janeiro do ano subsequente ao ções prestadas pelos titulares de direitos que identificam a
evento que lhes deu origem. obra ou outro material protegido referidos neste capítulo,
o autor ou qualquer outro titular do direito, ou informa-
Artigo 160.º ções sobre os termos e as condições de utilização da obra
Proteção de medidas de caráter tecnológico ou outro material, e quaisquer números ou códigos que
representem tais informações. O n.º 1 aplica-se quando
1 — As Partes asseguram proteção jurídica adequada qualquer destes elementos de informação acompanha
contra a evasão a qualquer medida efetiva de caráter tecno- uma cópia de uma obra ou de outro material ou aparece
lógico que a pessoa em questão efetua com conhecimento no quadro da comunicação ao público de uma obra ou de
de causa ou com razões válidas para saber que persegue outro material referido no presente capítulo.
esse objetivo.
2 — As Partes asseguram proteção jurídica adequada Artigo 162.º
contra o fabrico, a importação, a distribuição, a venda, o Exceções e limitações
aluguer, a publicidade para efeitos de venda ou de aluguer,
ou a posse para fins comerciais, de dispositivos, produtos 1 — Em conformidade com as convenções e os trata-
ou componentes ou a prestação de serviços que: dos internacionais aos quais aderiram, as Partes podem
estabelecer limitações ou exceções aos direitos previstos
a) Sejam promovidos, publicitados ou comercializa- nos artigos 154.º a 159.º do presente Acordo apenas em
dos para contornar qualquer medida efetiva de caráter determinados casos especiais que não entrem em conflito
tecnológico; com a exploração normal da obra ou de outro material
b) Só tenham uma limitada finalidade comercial ou e não prejudiquem de forma injustificável os legítimos
utilização para contornar qualquer medida efetiva de ca- interesses dos titulares do direito.
ráter tecnológico; ou 2 — As Partes estabelecem que os atos de reprodução
c) Sejam essencialmente concebidos, produzidos, temporária referidos nos artigos 155.º a 158.º do pre-
adaptados ou executados com o objetivo de permitir ou sente Acordo, que sejam transitórios e episódicos e que
facilitar o contornar de qualquer medida efetiva de caráter constituam parte integrante e essencial de um processo
tecnológico. tecnológico e cujo único objetivo seja permitir:
a) Uma transmissão numa rede entre terceiros por parte
3 — Para efeitos do presente Acordo, por «medidas de um intermediário; ou
de caráter tecnológico» entende-se qualquer tecnologia, b) Uma utilização lícita;
dispositivo ou componente que, durante o seu funciona-
mento normal, se destine a impedir ou restringir atos, no de uma obra ou de outros materiais protegidos a realizar,
que se refere a obras ou outro material, que não sejam e que não tenham, em si, significado económico, estão ex-
autorizados pelo titular de um direito de autor ou direitos cluídos do direito de reprodução previsto nos artigos 155.º
conexos previstos na legislação nacional. As medidas de a 158.º do presente Acordo.
caráter tecnológico são consideradas «eficazes» quando
a utilização da obra ou de outro material protegido seja Artigo 163.º
controlada pelos titulares dos direitos através de um con- Direito de sequência do autor de uma obra de arte
trolo de acesso ou de um processo de proteção, como
por exemplo a codificação, cifragem ou qualquer outra 1 — As Partes criam, em benefício do autor de uma
obra de arte original, um direito de sequência, definido
transformação da obra ou de outro material protegido,
como um direito inalienável e irrenunciável, mesmo por
ou um mecanismo de controlo da cópia, que garanta a
antecipação, de receber uma participação sobre o preço
realização do objetivo de proteção. obtido pela venda dessa obra após a sua alienação inicial
Artigo 161.º pelo autor.
2 — O direito previsto no n.º 1 aplica-se a todos os atos
Proteção das informações para a gestão de direitos de alienação da obra que envolvam, como vendedores,
1 — As Partes asseguram uma proteção jurídica ade- compradores ou intermediários, profissionais do mercado
quada contra qualquer pessoa que, com conhecimento de da arte, nomeadamente, leiloeiros, galerias de arte e, de um
causa, pratique, sem autorização, um dos seguintes atos: modo geral, quaisquer negociantes de obras de arte.
3 — As Partes podem prever que o direito a que se
a) Supressão ou alteração de informações eletrónicas refere o n.º 1 não se aplique aos atos de alienação em que
para a gestão de direitos; ou o vendedor tenha adquirido a obra diretamente do autor
2724 Diário da República, 1.ª série — N.º 99 — 22 de maio de 2015
menos de três anos antes dessa alienação e o preço de Artigo 168.º
venda não exceda um determinado montante mínimo. Exceções aos direitos conferidos por uma marca
4 — A participação sobre o preço deve ser paga pelo
vendedor. As Partes podem prever que uma das pessoas As Partes preveem exceções limitadas aos direitos con-
singulares ou coletivas referidas no n.º 2, com exceção do feridos por uma marca, como por exemplo a utilização
vendedor, seja o único responsável ou coresponsável, jun- leal de termos descritivos, a proteção das indicações geo-
tamente com o vendedor, pelo pagamento da participação. gráficas a que se refere o artigo 176.º, ou outras exceções
5 — A proteção pode ser invocada na medida em que limitadas que tenham em conta os legítimos interesses do
seja permitido pela Parte em que essa proteção é reivin- titular da marca e de terceiros.
dicada. O procedimento de recolha e os montantes são
questões determinadas pelo direito interno. SUBSECÇÃO 3
Indicações geográficas
Artigo 164.º
Cooperação em matéria de gestão coletiva dos direitos Artigo 169.º
As Partes envidam esforços para promover o diálogo Âmbito de aplicação
e a cooperação entre as respetivas sociedades de gestão 1 — A presente subsecção aplica-se ao reconhecimento
coletiva dos direitos de autor com o objetivo de promover e à proteção das indicações geográficas originárias dos
a disponibilidade das obras ou de outro material prote- territórios das Partes.
gido por direitos de autor, bem como a transferência dos 2 — Para que uma indicação geográfica de uma Parte
direitos pela utilização dessas obras ou de outro material seja protegida pela outra Parte, deve dizer respeito a pro-
protegido por direitos de autor. dutos abrangidos pelo âmbito de aplicação da legislação
dessa Parte, referida no artigo 170.º do presente Acordo.
SUBSECÇÃO 2
Marcas comerciais Artigo 170.º
Indicações geográficas estabelecidas
Artigo 165.º
1 — Após examinar a Lei da Geórgia relativa a deno-
Acordos internacionais
minações de origem e indicações geográficas de produtos,
As Partes reiteram o seu compromisso relativamente: de 22 de agosto de 1999, a União conclui que a referida
lei satisfaz os requisitos estabelecidos no anexo XVII-A
a) Ao Protocolo referente ao Acordo de Madrid sobre do presente Acordo.
o Registo Internacional de Marcas; e 2 — Após ter examinado o Regulamento (CEE)
b) Ao Acordo de Nice relativo à Classificação Inter- n.º 1601/91 do Conselho, de 10 de junho de 1991, que
nacional de Produtos e Serviços para efeitos do Registo estabelece as regras gerais relativas à definição, de-
de Marcas. signação e apresentação dos vinhos aromatizados, das
bebidas aromatizadas à base de vinho e dos cocktails
Artigo 166.º aromatizados de produtos vitivinícolas, o Regulamento
Procedimentos de registo (CE) n.º 510/2006 do Conselho, de 20 de março de 2006,
relativo à proteção das indicações geográficas e denomi-
1 — As Partes instauram um sistema de registo de mar- nações de origem dos produtos agrícolas e dos géneros
cas, no qual cada decisão final negativa tomada pela admi- alimentícios, com as suas regras de execução, para o
nistração competente em matéria de marcas é comunicada registo, controlo e proteção das indicações geográfi-
ao requerente por escrito e devidamente fundamentada. cas de produtos agrícolas e de géneros alimentícios na
2 — As Partes asseguram a possibilidade de rejeitar União Europeia, a parte II, título II, capítulo I, secção I,
pedidos de registo de marcas. Esses processos de rejeição do Regulamento (CE) n.º 1234/2007 do Conselho, de
devem ser contraditórios. 22 de outubro de 2007, que estabelece uma organização
3 — As Partes criam uma base de dados eletrónica comum dos mercados agrícolas e disposições espe-
pública dos pedidos e dos registos de marcas. cíficas para certos produtos agrícolas (Regulamento
OCM única), e o Regulamento (CE) n.º 110/2008 do
Artigo 167.º Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de janeiro
Marcas comerciais notoriamente conhecidas de 2008, relativo à definição, designação, apresentação,
rotulagem e proteção das indicações geográficas das
As Partes aplicam as disposições do artigo 6.º-bis da bebidas espirituosas, a Geórgia conclui que essas leis,
Convenção de Paris e o artigo 16.º, n.os 2 e 3, do Acordo regras e procedimentos são conformes com as disposi-
TRIPS no que diz respeito à proteção de marcas noto- ções do anexo XVII-A do presente Acordo.
riamente conhecidas, e podem tomar em consideração a 3 — A Geórgia, após ter concluído um procedimento
recomendação comum no que diz respeito à proteção de de oposição, segundo os critérios enunciados no ane-
marcas notoriamente conhecidas adotada pela Assem- xo XVII-B do presente Acordo e analisado um resumo
bleia da União de Paris para a proteção da propriedade das especificações dos produtos agrícolas e dos géneros
industrial e da Assembleia Geral da Organização Mundial alimentícios correspondentes às indicações geográficas da
da Propriedade Intelectual (OMPI), na 34.ª série de reu- União constantes do Anexo XVII-C do presente Acordo e
niões das Assembleias dos Estados-Membros da OMPI as indicações geográficas para vinhos, vinhos aromatiza-
(setembro de 1999). dos e bebidas espirituosas enumeradas no anexo XVII-D
Diário da República, 1.ª série — N.º 99 — 22 de maio de 2015 2725
do presente Acordo, que foram registadas pela União ao c) Qualquer outra indicação falsa ou falaciosa quanto
abrigo da legislação mencionada no n.º 2, deve proteger à proveniência, origem, natureza ou qualidades essen-
essas indicações geográficas em conformidade com o nível ciais do produto, que conste do acondicionamento ou da
de proteção previsto na presente subsecção. embalagem, da publicidade ou dos documentos relativos
4 — A União, após ter concluído um procedimento de ao produto em causa, bem como o acondicionamento em
oposição, segundo os critérios enunciados no anexo XVII-B recipientes suscetíveis de criar uma opinião errada sobre
do presente Acordo e analisado um resumo das especifi- a origem do mesmo;
cações dos produtos agrícolas e dos géneros alimentícios d) Qualquer outra prática suscetível de induzir o con-
correspondentes às indicações geográficas da Geórgia sumidor em erro quanto à verdadeira origem do produto.
constantes do Anexo XVII-C e as indicações geográficas
para vinhos, vinhos aromatizados e bebidas espirituosas 2 — Em caso de indicações geográficas total ou parcial-
enumeradas no anexo XVII-D do presente Acordo, que mente homónimas, a proteção deve ser concedida a cada
foram registadas pela Geórgia ao abrigo da legislação indicação desde que tenha sido utilizada de boa-fé e tendo
mencionada no n.º 1, deve proteger essas indicações em devida consideração o local e a utilização tradicional,
geográficas em conformidade com o nível de proteção assim como o risco efetivo de confusão. Sem prejuízo do
previsto na presente subsecção. artigo 23.º do Acordo TRIPS, as Partes devem estabelecer
5 — As decisões do Comité Misto instituído pelo ar- em comum as condições práticas de utilização que per-
tigo 11.º do Acordo entre a União Europeia e a Geórgia mitam diferenciar as indicações geográficas homónimas,
sobre a proteção das indicações geográficas dos produtos tendo em conta a necessidade de assegurar o tratamento
agrícolas e dos géneros alimentícios, no que respeita à alte- equitativo dos produtores em causa e de não induzir em
ração dos anexos III e IV desse Acordo, que sejam tomadas erro o consumidor. Não são registadas denominações ho-
antes da data de entrada em vigor do presente Acordo, serão mónimas que induzam o consumidor em erro, levando-o
consideradas decisões do Subcomité das Indicações Geo- a crer que os produtos provêm de outro território, ainda
gráficas e as indicações geográficas aditadas aos anexos III que sejam exatas no que se refere ao território, à região
e IV serão consideradas como parte dos anexos XVII-C e ou ao local de origem do produto em questão.
XVII-D do presente Acordo. Por conseguinte, as Partes
3 — Sempre que uma Parte, no contexto de negocia-
protegem essas indicações geográficas como indicações
ções com um país terceiro, propuser a proteção de uma
geográficas estabelecidas no âmbito do presente Acordo.
indicação geográfica desse país terceiro e essa denomi-
nação for homónima de uma indicação geográfica da
Artigo 171.º
outra Parte, esta é informada e tem a oportunidade de
Aditamento de novas indicações geográficas apresentar observações antes que a denominação se torne
1 — As Partes acordam na possibilidade de aditar no- protegida.
vas indicações geográficas a proteger aos anexos XVII-C 4 — Nenhuma disposição da presente subsecção obriga
e XVII-D do presente Acordo, pelo procedimento indicado uma Parte a proteger uma indicação geográfica da outra
no artigo 179.º, n.º 3, do presente Acordo, após conclusão Parte que não seja protegida ou deixe de o ser no seu país
do procedimento de oposição e análise de um resumo das de origem. As Partes devem notificar-se mutuamente sem-
especificações, como referido no artigo 170.º, n.os 3 e 4, pre que uma indicação geográfica deixe de ser protegida
do presente Acordo, aceites por ambas as Partes. no seu país de origem.
2 — Não deve ser requerida a uma Parte a proteção,
como indicação geográfica, de uma denominação que Artigo 173.º
entre em conflito com o nome de uma variedade vegetal Proteção da transcrição das indicações geográficas
ou de uma raça animal e que possa, assim, induzir o con-
sumidor em erro quanto à verdadeira origem do produto. 1 — As indicações geográficas em carateres georgia-
nos e outros carateres não latinos utilizados oficialmente
Artigo 172.º nos Estados-Membros da UE, protegidas ao abrigo das
disposições da presente subsecção, são protegidas junta-
Alcance da proteção das indicações geográficas mente com a sua transcrição para carateres latinos. Esta
1 — As indicações geográficas constantes dos ane- transcrição pode ser utilizada igualmente para efeitos de
xos XVII-C e XVII-D do presente Acordo, incluindo as adi- rotulagem dos produtos em causa.
tadas em conformidade com o artigo 171.º do presente 2 — De igual modo, as indicações geográficas protegi-
Acordo, são protegidas contra: das ao abrigo da presente subsecção em carateres latinos
são protegidas juntamente com a sua transcrição para os
a) Qualquer utilização comercial direta ou indireta de carateres do alfabeto em carateres georgianos e outros
um nome protegido: carateres não latinos utilizados oficialmente nos Estados-
i) Por produtos comparáveis não conformes com o -Membros. Esta transcrição pode ser utilizada igualmente
caderno de especificações da denominação protegida; ou para efeitos de rotulagem dos produtos em causa.
ii) Que procure tirar benefícios da reputação de uma
indicação geográfica; Artigo 174.º
Direito de utilização de indicações geográficas
b) Qualquer usurpação, imitação ou evocação (28), ainda
que a verdadeira origem do produto seja indicada ou que 1 — Uma denominação protegida ao abrigo da presente
a denominação protegida seja traduzida ou acompanhada subsecção pode ser utilizada por qualquer operador que
por termos como «género», «tipo», «método», «estilo», comercialize produtos agrícolas, géneros alimentícios,
«imitação», «sabor», «como», ou similares; vinhos, vinhos aromatizados e bebidas alcoólicas que es-
2726 Diário da República, 1.ª série — N.º 99 — 22 de maio de 2015
tejam em conformidade com o caderno de especificações leis e regulamentação aplicáveis no território da Parte
correspondente. importadora.
2 — Uma vez protegida uma indicação geográfica ao 3 — Todas as questões decorrentes das especificações
abrigo da presente subsecção, a utilização dessa deno- técnicas dos nomes registados são tratadas pelo subco-
minação protegida deixa de estar sujeita ao registo de mité instituído nos termos do artigo 179.º do presente
utilizadores ou outros ónus. Acordo.
4 — As indicações geográficas protegidas ao abrigo da
Artigo 175.º presente subsecção só podem ser canceladas pela Parte de
Cumprimento efetivo da proteção
que o produto é originário.
5 — O caderno de especificações de um produto, na
As Partes aplicam efetivamente a proteção estabelecida aceção da presente subsecção, é o aprovado, incluindo
nos artigos 170.º a 174.º do presente Acordo através da quaisquer alterações, igualmente aprovadas, pelas auto-
atuação administrativa adequada das suas autoridades ridades da Parte de cujo território o produto é originário.
públicas. Fazem-no igualmente a pedido de uma Parte
interessada. Artigo 178.º
Cooperação e transparência
Artigo 176.º
1 — As Partes, quer diretamente quer através do Subco-
Relação com marcas comerciais
mité das Indicações Geográficas instituído nos termos do
1 — As Partes recusam ou invalidam, ex officio ou a artigo 179.º do presente Acordo, devem manter contacto
requerimento de uma Parte interessada, em conformidade sobre todas as questões relacionadas com a execução e
com a legislação de cada Parte, o registo de uma marca o funcionamento da presente subsecção. Em particular,
correspondente a qualquer das situações referidas no ar- uma Parte pode pedir à outra Parte informações sobre o
tigo 172.º, n.º 1, do presente Acordo, em relação com uma caderno de especificações de um produto e suas alterações,
indicação geográfica protegida para produtos semelhantes, assim como sobre os pontos de contacto para medidas de
desde que o requerimento para registo da marca tenha sido controlo.
apresentado após a data do requerimento de proteção da 2 — As Partes podem tornar públicos os cadernos de
indicação geográfica no território em causa. especificações ou as respetivas fichas-resumo, e os pontos
2 — No que diz respeito às indicações geográficas de contacto para as disposições em matéria de controlo
referidas no artigo 170.º do presente Acordo, a data de correspondentes às indicações geográficas da outra Parte
pedido de proteção é 1 de abril de 2012. protegidas ao abrigo do presente artigo.
3 — No que diz respeito às indicações geográficas
referidas no artigo 171.º do presente Acordo, a data de
Artigo 179.º
requerimento de proteção é a data de transmissão de um
pedido à outra Parte visando a proteção de uma indicação Subcomité das Indicações Geográficas
geográfica.
1 — É instituído um Subcomité das Indicações Geográ-
4 — As Partes não estão obrigadas a proteger uma
ficas. O Subcomité das Indicações Geográficas é composto
indicação geográfica se, tendo em conta uma marca co-
por representantes da União e da Geórgia com o objetivo
mercial reputada ou notoriamente conhecida, a proteção
de acompanhar o funcionamento desta subsecção e in-
for suscetível de induzir o consumidor em erro quanto à
tensificar a sua cooperação e o diálogo em matéria de
verdadeira identidade do produto.
indicações geográficas. O Subcomité informa o Comité
5 — Sem prejuízo do n.º 4, as Partes protegem igual-
de Associação na sua configuração Comércio, nos termos
mente as indicações geográficas em caso de marcas
do artigo 408.º, n.º 4, do presente Acordo.
preexistentes. Por marca preexistente entende-se uma
2 — O Subcomité das Indicações Geográficas adota
marca cuja utilização corresponde a uma das situações
as suas decisões por consenso. Estabelece o seu próprio
referidas no artigo 172.º, n.º 1, do presente Acordo, que
regulamento interno. Reúne-se a pedido de qualquer uma
foi pedida, registada ou estabelecida pelo uso, caso essa
das Partes, o mais tardar 90 dias após o pedido, alter-
possibilidade se encontre prevista na legislação em causa,
nadamente na UE e na Geórgia, em data e local e sob a
no território de uma das Partes, antes da data de apresen-
forma (incluindo a possibilidade de videoconferência)
tação do pedido de proteção da indicação geográfica pela
estabelecidos conjuntamente pelas Partes.
outra Parte ao abrigo da presente subsecção. Essa marca
3 — O Subcomité das Indicações Geográficas garante
pode continuar a ser utilizada e renovada não obstante a
igualmente o bom funcionamento da presente subsecção e
proteção da indicação geográfica, desde que não existam
pode apreciar qualquer assunto relacionado com a aplica-
fundamentos de invalidade ou de caducidade da marca na
ção e o funcionamento do mesmo. Este Subcomité deve
legislação sobre marcas das Partes. ser responsável por:
Artigo 177.º a) Alterar o artigo 170.º, n.os 1 e 2, do presente Acordo,
no que diz respeito às referências ao direito aplicável às
Regras gerais
Partes;
1 — A presente subsecção aplica-se sem prejuízo dos b) Alterar os anexos XXII-C e XXII-D do presente Acordo,
direitos e obrigações das Partes no âmbito do Acordo OMC. no que diz respeito às indicações geográficas;
2 — A importação, exportação e comercialização de c) Trocar informações sobre a evolução legislativa e
qualquer dos produtos referidos nos artigos 170.º e 171.º política em matéria de indicações geográficas e qualquer
do presente Acordo efetua-se em conformidade com as outra questão de interesse mútuo neste domínio;
Diário da República, 1.ª série — N.º 99 — 22 de maio de 2015 2727
d) Trocar informações sobre indicações geográficas 2 — A proteção de desenhos ou modelos não abrange
para efeitos de ponderar a sua proteção em conformidade os desenhos ou modelos ditados essencialmente por con-
com a presente subsecção. siderações de caráter técnico ou funcional. Em especial,
não são protegidas pelo direito sobre desenhos e modelos
SUBSECÇÃO 4 as características da aparência de um produto que devam
Desenhos e modelos
ser reproduzidas na sua forma e dimensões exatas para
permitir que o produto a que o desenho ou modelo se
Artigo 180.º aplica ou em que é incorporado seja ligado mecanica-
mente a outro produto, ou colocado dentro, à volta ou
Acordos internacionais contra esse outro produto, de modo a que ambos possam
As Partes reiteram o seu compromisso relativamente desempenhar a sua função.
ao Ato de Genebra do Acordo da Haia relativo ao Re-
gisto Internacional de Desenhos e Modelos Industriais, Artigo 183.º
de 1999. Relação com o direito de autor
Artigo 181.º Um desenho ou modelo pode igualmente beneficiar
da proteção conferida pelo direito de autor de uma Parte
Proteção de desenhos e modelos registados a partir da data em que o desenho ou modelo foi criado
1 — As Partes asseguram a proteção dos desenhos ou ou definido sob qualquer forma. Cada Parte determina o
modelos criados de forma independente que sejam novos âmbito dessa proteção e as condições em que é conferida,
ou originais (29). Essa proteção concretiza-se mediante incluindo o grau de originalidade exigido.
registo, que confere aos seus titulares direitos exclusivos
em relação aos desenhos e modelos registados nos termos SUBSECÇÃO 5
do presente artigo. Patentes
2 — Um desenho ou modelo aplicado ou incorporado
num produto que constitua um componente de um produto Artigo 184.º
complexo só é considerado novo e original:
Acordos internacionais
a) Se o componente, depois de incorporado no produto
complexo, continuar visível durante a utilização normal As Partes reiteram o seu compromisso relativamente
deste último; e ao Tratado de Cooperação em Matéria de Patentes da
b) Se as características visíveis do componente sa- OMPI.
tisfizerem, por si mesmas, os requisitos de novidade e
originalidade. Artigo 185.º
Patentes e saúde pública
3 — Para efeitos do disposto no n.º 2, alínea a), en-
tende-se por «utilização normal» a utilização pelo con- 1 — As Partes reconhecem a importância da Declara-
sumidor final, sem incluir as medidas de conservação, ção da Conferência Ministerial da OMC sobre o Acordo
manutenção ou reparação. TRIPS e Saúde Pública, adotada em 14 de novembro de
4 — O titular de um desenho ou modelo protegido tem 2001.
o direito de impedir terceiros que agem sem o seu con- 2 — As Partes respeitam a Decisão do Conselho Geral
sentimento de fabricar, colocar à venda, vender, importar, da OMC de 30 de agosto de 2003 sobre o n.º 6 da decla-
exportar, armazenar ou utilizar artigos que ostentem ou ração referida no n.º 1 do presente artigo e contribuem
incorporem o desenho ou modelo protegido, quando tais para a sua execução.
atos são efetuados para fins comerciais, prejudicam inde-
vidamente a exploração normal do desenho ou modelo ou Artigo 186.º
não são compatíveis com práticas de comércio leais. Certificado complementar de proteção
5 — A duração da proteção oferecida é de 25 anos,
a contar da data de depósito do pedido de registo ou a 1 — As Partes reconhecem que os medicamentos e os
partir de uma data estabelecida em conformidade com produtos fitofarmacêuticos protegidos por patente nos seus
o Acordo de Haia relativo ao Depósito Internacional de respetivos territórios podem ser objeto de um processo de
Desenhos e Modelos Industriais, sem prejuízo do disposto autorização administrativa antes da sua introdução nos
na Convenção de Paris. mercados. Reconhecem que o período que decorre entre o
depósito de um pedido de patente e a primeira autorização
Artigo 182.º de introdução do produto no respetivo mercado, como de-
finido para o efeito pela legislação interna, pode encurtar
Exceções e exclusões
o período de proteção efetiva conferida pela patente.
1 — As Partes podem instituir exceções limitadas à 2 — As Partes preveem um novo período de proteção
proteção dos desenhos ou modelos desde que essas exce- relativamente a medicamentos ou produtos fitofarma-
ções não colidam de forma injustificável com a exploração cêuticos que estejam protegidos por uma patente e que
normal dos desenhos ou modelos protegidos e não preju- tenham sido objeto de um procedimento de autorização
diquem de forma injustificável os legítimos interesses do administrativa, devendo esse período ser igual ao período
titular do desenho ou modelo protegido, tendo em conta a que se refere o n.º 1, segunda frase, reduzido em cinco
os legítimos interesses de terceiros. anos.
2728 Diário da República, 1.ª série — N.º 99 — 22 de maio de 2015
3 — Sem prejuízo do disposto no n.º 2, a prorrogação de introdução no mercado, salvo se forem dadas provas
dos direitos conferidos pela proteção não pode ultrapassar de que o primeiro requerente autorizou expressamente a
cinco anos. utilização desses dados.
4 — No caso de medicamentos para os quais tenham 3 — Os relatórios de testes ou estudos apresentados
sido realizados estudos pediátricos, e na condição de os pela primeira vez para a obtenção de uma autorização
resultados desses estudos se encontrarem refletidos na de introdução no mercado devem preencher as seguintes
informação sobre o produto, as Partes devem prever uma condições:
extensão adicional de seis meses do período de proteção
a que se refere o n.º 2. a) Ser necessários para a autorização ou para a alte-
ração de uma autorização, a fim de permitir a utilização
noutra cultura; e
Artigo 187.º b) Ser certificados como conformes aos princípios das
Proteção dos dados apresentados para efeitos da obtenção boas práticas de laboratório ou das boas práticas experi-
de uma autorização de introdução mentais.
no mercado de um produto farmacêutico (30)
1 — As Partes aplicam um sistema abrangente que 4 — O período de proteção de dados deve ser de, pelo
garanta a confidencialidade, a não divulgação e a indepen- menos, dez anos a contar da data da primeira autorização
dência dos dados apresentados para efeitos da obtenção na Parte em causa.
de uma autorização de introdução no mercado de um
medicamento. Artigo 189.º
2 — As Partes asseguram, na sua legislação, que qual- Variedades vegetais
quer informação necessária que seja apresentada para
efeitos da obtenção de uma autorização de introdução de As Partes protegem os direitos de obtenções vegetais,
um medicamento no mercado continua a não ser divulgada em conformidade com a Convenção Internacional para a
a terceiros e goza de proteção contra qualquer utilização Proteção das Obtenções Vegetais, e cooperam no sentido
comercial desleal. de promover e aplicar esses direitos.
3 — Para esse efeito, durante um período mínimo de
seis anos a contar da data da primeira autorização de uma SECÇÃO 3
das Partes, não autorizam outros candidatos a comerciali-
zar o produto em causa ou similar, com base na autorização Cumprimento efetivo dos direitos de propriedade intelectual
de introdução no mercado concedida ao candidato que
tinha fornecido os dados relativos aos ensaios ou estu- Artigo 190.º
dos, a menos que o requerente que tinha fornecido dados Obrigações gerais
ou estudos de ensaio tenha dado o seu consentimento.
Durante esse período, os dados de ensaios ou estudos 1 — As Partes reafirmam os compromissos que lhes
apresentados para a primeira aprovação não devem ser incumbem ao abrigo do Acordo TRIPS, nomeadamente
utilizados em benefício de um requerente posterior que da parte III desse Acordo, e preveem os procedimentos,
pretenda obter a aprovação de comercialização de um medidas e vias de recurso complementares, apresentados
medicamento, exceto se o primeiro requerente der o seu na presente secção, necessários para assegurar o cumpri-
consentimento nesse sentido. mento efetivo dos direitos de propriedade intelectual (31).
4 — O período de seis anos referido no n.º 3 é prorro- 2 — Esses procedimentos, medidas e vias de recurso
gado até um máximo de sete anos se, durante os primeiros complementares devem ser leais e equitativos, não de-
seis anos após a autorização inicial, o titular obtiver uma vendo ser inutilmente complexos ou onerosos, comportar
autorização para uma ou várias novas indicações tera- prazos pouco razoáveis, nem implicar atrasos injustifi-
pêuticas consideradas como tendo um benefício clínico cados.
significativo em comparação com as terapias existentes. 3 — Essas medidas e vias de recurso complementares
5 — A Geórgia compromete-se a alinhar a sua legisla- também devem ser efetivas, proporcionadas e dissuasivas
ção em matéria de proteção de dados aplicável aos medi- e ser aplicadas de forma a evitar que se criem obstácu-
camentos com a da União, em data a decidir pelo Comité los ao comércio lícito e a prever salvaguardas contra os
de Associação na sua configuração Comércio, nos termos abusos.
do artigo 408.º, n.º 4, do presente Acordo.
Artigo 191.º
Artigo 188.º
Requerentes habilitados
Proteção dos dados para efeitos da obtenção de uma autorização
de introdução no mercado de um produto fitofarmacêutico As Partes reconhecem legitimidade para requerer a
aplicação dos procedimentos, das medidas e vias de re-
1 — As Partes determinam os requisitos em matéria de curso referidos na presente secção e na parte III do Acordo
segurança e eficácia antes de autorizarem a introdução no TRIPS, às seguintes pessoas:
mercado de produtos fitofarmacêuticos.
2 — As Partes garantem que os dados apresentados pela a) Os titulares de direitos de propriedade intelectual,
primeira vez por um requerente para obter uma autorização nos termos da legislação aplicável;
de introdução no mercado de um produto fitofarmacêutico b) Todas as outras pessoas autorizadas a utilizar esses
gozam de proteção contra qualquer utilização comercial direitos, em particular os titulares de licenças, na medida
desleal e não são utilizados em benefício de qualquer do permitido pela legislação aplicável e nos termos da
outra pessoa com o objetivo de obter uma autorização mesma;
Diário da República, 1.ª série — N.º 99 — 22 de maio de 2015 2729
c) Os organismos de gestão dos direitos coletivos de 2 — As informações referidas no n.º 1 incluem, se ne-
propriedade intelectual regularmente reconhecidos como cessário:
tendo o direito de representar os titulares de direitos de
a) Os nomes e endereços dos produtores, fabricantes,
propriedade intelectual, na medida do permitido pela le-
distribuidores, fornecedores e outros detentores anteriores
gislação aplicável e nos termos da mesma;
das mercadorias ou dos serviços, bem como dos grossistas
d) Os organismos de defesa da profissão regularmente e dos retalhistas destinatários; e
reconhecidos como tendo o direito de representar os ti- b) Informações sobre as quantidades produzidas, fabri-
tulares de direitos de propriedade intelectual, na medida cadas, entregues, recebidas ou encomendadas, bem como
do permitido pela legislação aplicável e nos termos da sobre o preço obtido pelas mercadorias ou os serviços
mesma. em questão.
SUBSECÇÃO 1
3 — Os n.os 1 e 2 aplicam-se sem prejuízo de outras
Execução em matéria civil
disposições que:
Artigo 192.º a) Confiram ao titular direitos de receber informações
mais pormenorizadas;
Medidas de preservação da prova
b) Rejam a utilização em processos cíveis ou penais das
1 — Antes de se intentar uma ação relativa ao mérito informações comunicadas por força do presente artigo;
da causa, as Partes garantem que as autoridades judiciais c) Rejam a responsabilidade por abuso do direito à
competentes podem, a pedido de uma Parte que tenha informação;
apresentado provas razoavelmente disponíveis para fun- d) Confiram a possibilidade de recusar o fornecimento
damentar as alegações de que o seu direito de propriedade de informações que possa obrigar a pessoa referida no
intelectual foi ou está prestes a ser violado, ordenar me- n.º 1 a admitir a sua própria participação ou a de familia-
didas provisórias rápidas e eficazes para preservar provas res próximos na violação de um direito de propriedade
relevantes da alegada violação, desde que a proteção das intelectual; ou
informações confidenciais seja salvaguardada. e) Rejam a proteção da confidencialidade das fontes de
2 — Essas medidas podem incluir a descrição informação ou o tratamento dos dados pessoais.
pormenorizada, com ou sem recolha de amostras, a
apreensão efetiva das alegadas mercadorias ilícitas e, Artigo 194.º
sempre que adequado, dos materiais e instrumentos Medidas provisórias
utilizados na produção e/ou distribuição dessas mer-
cadorias e dos documentos a elas referentes. Essas 1 — As Partes garantem que as autoridades judiciais po-
medidas devem ser tomadas, se necessário, sem que dem, a pedido de um requerente, decretar contra o alegado
a outra Parte seja ouvida, sobretudo sempre que um infrator uma medida inibitória destinada a prevenir uma
eventual atraso possa causar danos irreparáveis ao violação iminente de um direito de propriedade intelectual
titular do direito ou quando exista um risco demons- ou a proibir, a título provisório e sob reserva, se for caso
trável de destruição da prova. disso, do pagamento de sanções pecuniárias compulsórias
3 — Nos casos em que as medidas de proteção da prova previstas na legislação interna, a continuação da alegada
tenham sido adotadas sem que a outra Parte tenha sido violação ou sujeitar essa continuação à constituição de
ouvida, esta será avisada do facto sem demora e o mais garantias destinadas a assegurar a indemnização do titular
tardar após a execução das medidas. do direito. Pode igualmente ser decretada uma medida
inibitória, nas mesmas condições, contra um intermediário
Artigo 193.º cujos serviços estejam a ser utilizados por um terceiro para
violar direitos de propriedade intelectual.
Direito de informação 2 — Pode igualmente ser decretada uma medida ini-
1 — As Partes asseguram que, no contexto do pro- bitória para ordenar a apreensão ou a entrega das merca-
cesso relativo à violação de um direito de propriedade dorias que se suspeite violarem direitos de propriedade
intelectual, e em resposta a um pedido justificado e intelectual, a fim de impedir a sua entrada ou circulação
razoável do requerente, as autoridades judiciais com- nos circuitos comerciais.
petentes podem ordenar que as informações sobre a 3 — Em caso de alegadas infrações à escala comercial,
origem e as redes de distribuição das mercadorias ou as Partes asseguram que, se o requerente provar a exis-
dos serviços que violam um direito de propriedade inte- tência de circunstâncias suscetíveis de comprometer a co-
lectual sejam fornecidas pelo infrator e/ou por qualquer brança da indemnização, as autoridades judiciais possam
outra pessoa que: ordenar a apreensão preventiva dos bens móveis e imóveis
do alegado infrator, incluindo o congelamento das suas
a) Tenha sido encontrada na posse de mercadorias ob- contas bancárias e outros bens. Para o efeito, as autorida-
jeto de litígio à escala comercial; des competentes podem ordenar o acesso, sempre que tal
b) Tenha sido encontrada a utilizar, à escala comercial, se justifique, aos documentos bancários, financeiros ou
serviços objeto de litígio; comerciais sob o controlo do alegado infrator.
c) Tenha sido encontrada a prestar, à escala comercial,
serviços utilizados em atividades objeto de litígio; ou Artigo 195.º
d) Tenha sido encontrada a produzir, fabricar ou dis-
Medidas resultantes de uma decisão sobre o mérito da causa
tribuir mercadorias objeto de litígio ou a prestar serviços,
mediante informações prestadas por qualquer das pessoas 1 — As Partes devem assegurar que, a pedido do re-
referidas nas alíneas a), b) ou c). querente, sem prejuízo de quaisquer indemnizações por
2730 Diário da República, 1.ª série — N.º 99 — 22 de maio de 2015
perdas e danos devidas ao titular do direito em virtude Artigo 197.º
da violação, e sem qualquer indemnização, as autori- Custas judiciais
dades judiciais competentes possam ordenar, pelo me-
nos, a exclusão definitiva dos circuitos comerciais ou a As Partes garantem que as custas judiciais e outras
destruição das mercadorias que de verificou estarem a despesas razoáveis e proporcionadas incorridas pela parte
violar um direito de propriedade intelectual. Se for caso vencedora no processo são geralmente assumidas pela
disso, as autoridades judiciais competentes podem orde- parte vencida, exceto se tal não for possível por uma
nar igualmente a destruição dos materiais e instrumentos questão de equidade e sem prejuízo das exceções previstas
predominantemente utilizados na criação ou no fabrico nas normas processuais internas.
dessas mercadorias.
2 — As autoridades judiciais das Partes têm poderes Artigo 198.º
para ordenar que essas medidas sejam executadas a ex- Publicação das decisões judiciais
pensas do infrator, a não ser que sejam invocadas razões
específicas para que não se proceda desta forma. As Partes asseguram que, tanto no âmbito de ações
3 — As Partes garantem que, nos casos em que seja judiciais por violação de um direito de propriedade inte-
tomada uma decisão judicial que constate uma violação lectual como no âmbito de ações judiciais por violação
de um direito de propriedade intelectual, as autoridades de um direito de propriedade intelectual, ou em ambos os
judiciais competentes possam impor ao infrator, bem casos, as autoridades judiciais podem ordenar, a pedido do
como a um intermediário cujos serviços são utilizados requerente e a expensas do infrator, medidas adequadas
por um terceiro para violar um direito de propriedade para divulgar todas as informações respeitantes à decisão,
intelectual, uma medida inibitória da continuação dessa nomeadamente a sua afixação e publicação integral ou
violação. parcial.
4 — As Partes podem estabelecer que, se for caso disso Artigo 199.º
e a pedido da pessoa eventualmente afetada pelas medidas Presunção de autoria ou da propriedade
previstas no presente artigo, as autoridades judiciais com-
petentes possam ordenar o pagamento à parte lesada de Para efeitos de aplicação das medidas, procedimentos
uma compensação pecuniária, em alternativa à aplicação e recursos previstos na presente subsecção:
das medidas previstas no presente artigo, se essa pessoa a) Para que o autor de uma obra literária ou artística,
tiver atuado sem dolo nem negligência e a execução das na ausência de prova em contrário, seja considerado como
medidas em questão implicar para ela um dano despropor- tal, e tenha por conseguinte direito a intentar um processo
cionado e a referida compensação pecuniária se afigurar por violação, será considerado suficiente que o seu nome
razoavelmente satisfatória para a parte lesada. apareça na obra do modo habitual;
b) O disposto na alínea a) é aplicável mutatis mutandis
Artigo 196.º aos titulares de direitos conexos com o direito de autor,
Indemnização por perdas e danos relativamente à matéria sujeita a proteção.
1 — As Partes garantem que, a pedido da parte lesada,
SUBSECÇÃO 2
as autoridades judiciais competentes ordenem ao infra-
tor que, tendo conhecimento de causa ou presumindo-se Outras disposições
que o tenha, desenvolveu uma atividade ilícita, pague ao
titular do direito uma indemnização por perdas e danos Artigo 200.º
proporcional ao prejuízo que este último efetivamente Medidas na fronteira
sofreu como resultado da infração. Ao estabelecerem o
montante das indemnizações por perdas e danos, as au- 1 — Sem prejuízo do disposto no artigo 75.º e no ane-
toridades judiciais: xo XIII do presente Acordo, o presente artigo estabelece os
princípios gerais do presente Acordo que rege o cumpri-
a) Têm em conta todos os aspetos relevantes, como mento efetivo dos direitos de propriedade intelectual pelas
as consequências económicas negativas, nomeadamente autoridades aduaneiras e as obrigações das autoridades
os lucros cessantes, sofridas pela parte lesada, quaisquer aduaneiras das Partes de participar na cooperação.
lucros indevidos obtidos pelo infrator e, se for caso disso, 2 — Aquando da aplicação de medidas nas fronteiras
outros elementos para além dos fatores económicos, como para o respeito dos direitos de propriedade intelectual, as
os danos morais causados pela violação ao titular do di- Partes asseguram a coerência com as suas obrigações no
reito; ou âmbito do GATT de 1994 e do Acordo TRIPS.
b) Em alternativa à alínea a), podem, se for caso disso, 3 — As disposições sobre as medidas relativas às fron-
estabelecer a indemnização por perdas e danos como uma teiras no presente artigo são de natureza processual. Apre-
quantia fixa, com base em elementos como pelo menos o sentam as condições e os procedimentos para a intervenção
montante das remunerações ou dos direitos que teriam sido das autoridades aduaneiras quando mercadorias suspeitas
auferidos se o infrator tivesse solicitado autorização para de violarem um direito de propriedade intelectual estejam,
utilizar o direito de propriedade intelectual em questão. ou devessem ter sido, submetidas a controlo aduaneiro.
Não afetam de forma alguma o direito substantivo das
2 — Quando, sem o saber ou tendo motivos para o Partes em matéria de propriedade intelectual.
saber, o infrator tenha desenvolvido uma atividade ilí- 4 — A fim de facilitar o cumprimento efetivo dos direi-
cita, as Partes podem autorizar as autoridades judiciais a tos de propriedade intelectual, as autoridades aduaneiras
ordenarem a recuperação dos lucros ou o pagamento das devem adotar uma série de abordagens para identificar re-
indemnizações, que podem ser preestabelecidos. messas de mercadorias suspeitas de violarem certos direi-
Diário da República, 1.ª série — N.º 99 — 22 de maio de 2015 2731
tos de propriedade intelectual. Essas abordagens incluem intercâmbio de experiências sobre os progressos a nível
técnicas de análise de risco, com base, nomeadamente, legislativo nesses domínios;
nas informações fornecidas pelos titulares de direitos, b) Intercâmbio de experiências e de informações so-
informações recolhidas e inspeções da carga. bre o cumprimento efetivo dos direitos de propriedade
5 — As Partes acordam em aplicar efetivamente o intelectual;
artigo 69.º do Acordo TRIPS em matéria de comércio c) Intercâmbio de experiências sobre o cumprimento
internacional de mercadorias suspeitas de violarem cer- efetivo, descentralizada e centralizada, por parte das au-
tos direitos de propriedade intelectual. Para esse efeito, toridades aduaneiras, da polícia e dos organismos admi-
as Partes estabelecem e notificam os pontos de contacto nistrativos e judiciais; coordenação com vista a prevenir
nas respetivas administrações aduaneiras e devem estar as exportações de mercadorias de contrafação, incluindo
prontas para trocar dados e informações sobre o comércio com outros países;
dessas mercadorias que afetam ambas as Partes. Pro- d) Reforço das capacidades; intercâmbio e formação
moverão, em especial, o intercâmbio de informações e de pessoal;
a cooperação entre autoridades aduaneiras no que diz e) Promoção e difusão de informação sobre direitos
respeito ao comércio de mercadorias apresentadas sob de propriedade intelectual, nomeadamente em círculos
uma marca de contrafação e de mercadorias pirateadas empresariais e na sociedade civil; reforço da sensibilização
em infração ao direito de autor. Sem prejuízo do disposto dos consumidores e dos titulares dos direitos;
no Protocolo II do presente Acordo, relativo à assistência f) Reforço da cooperação institucional, por exemplo,
administrativa mútua em matéria aduaneira, as autoridades entre os institutos de propriedade intelectual;
aduaneiras procedem, se for caso disso, ao rápido inter- g) Promoção ativa da sensibilização e educação do
câmbio de informações e no devido respeito da legislação público em geral sobre as políticas de direitos de pro-
das Partes em matéria de proteção de dados. priedade intelectual: formulação de estratégias eficazes
6 — As autoridades aduaneiras de cada Parte devem para identificar os principais destinatários e criação de
cooperar, a pedido ou por sua própria iniciativa, no sentido programas de comunicação para aumentar a sensibili-
de prestar informações relevantes disponíveis às autorida- zação dos meios de comunicação e dos consumidores
des aduaneiras da outra Parte, em especial para mercado- sobre o impacto da violação dos direitos de propriedade
rias em trânsito no território de uma das Partes destinadas intelectual, incluindo o risco para a saúde e a segurança
à outra Parte ou originários da outra Parte. no contexto da criminalidade organizada.
7 — O Subcomité referido no artigo 74.º do presente
Acordo estabelece as disposições práticas necessárias em
matéria de intercâmbio de dados e informações a que se CAPÍTULO 10
refere o presente artigo.
8 — O Protocolo II do presente Acordo relativo à Concorrência
assistência administrativa mútua em matéria aduaneira
aplica-se aos casos de violação dos direitos de propriedade Artigo 203.º
intelectual, sem prejuízo de formas de cooperação resul- Princípios
tantes da aplicação dos n.os 5 a 7 do presente artigo.
9 — O Subcomité referido no artigo 74.º do presente As Partes reconhecem a importância de uma concor-
Acordo deve agir na qualidade de comité responsável por rência livre e não distorcida nas suas relações comer-
garantir o bom funcionamento e a correta aplicação do ciais. As Partes reconhecem que as práticas comerciais
presente artigo. e as intervenções estatais anticoncorrenciais (incluindo
Artigo 201.º as subvenções) podem distorcer o bom funcionamento
dos mercados e minar as vantagens da liberalização do
Códigos de conduta comércio.
As Partes promovem:
Artigo 204.º
a) A elaboração, por parte das associações ou organiza-
ções empresariais ou profissionais, de códigos de conduta Legislação antitrust e de concentrações e respetiva aplicação
que contribuam para o cumprimento efetivo dos direitos 1 — As Partes mantêm nos seus respetivos territórios
de propriedade intelectual; legislação abrangente em matéria de concorrência que
b) A apresentação às respetivas autoridades compe- responda efetivamente a acordos anticoncorrenciais,
tentes de projetos de códigos de conduta e de quaisquer práticas concertadas e comportamentos anticoncorren-
avaliações da aplicação desses códigos de conduta. ciais unilaterais de empresas com posição dominante
e que assegure um controlo efetivo das operações de
Artigo 202.º concentração de empresas, a fim de evitar obstáculos
Cooperação significativos a uma concorrência efetiva e abuso de
posição dominante.
1 — As Partes acordam em cooperar com o objetivo 2 — As Partes mantêm uma autoridade responsável
de apoiar a execução dos compromissos e obrigações pela aplicação do direito da concorrência referido no n.º 1
referidos no presente capítulo. e dotam-na dos meios adequados para esse efeito.
2 — A cooperação inclui, nomeadamente, as seguintes 3 — As Partes reconhecem a importância de aplicar a
atividades:
respetiva legislação em matéria de concorrência de forma
a) Intercâmbio de informações sobre o quadro norma- transparente e não discriminatória, no respeito dos prin-
tivo relativo aos direitos de propriedade intelectual e às cípios de equidade processual e do direito de defesa das
regras pertinentes em matéria de proteção e aplicação e o empresas em questão.
2732 Diário da República, 1.ª série — N.º 99 — 22 de maio de 2015
Artigo 205.º CAPÍTULO 11
Monopólios estatais, empresas públicas e empresas Disposições em matéria de energia relacionadas
que beneficiam de direitos especiais ou exclusivos com o comércio
1 — Nenhuma disposição do presente capítulo impede
as Partes de designar ou manter monopólios estatais, em- Artigo 210.º
presas estatais ou conceder a empresas direitos especiais Definições
ou exclusivos, em conformidade com a respetiva legis-
lação. Para efeitos do presente capítulo, entende-se por:
2 — No que diz respeito aos monopólios estatais de a) «Produtos energéticos», petróleo bruto (código SH
caráter comercial, às empresas públicas e às empresas 27.09), gás natural (código SH 27.11) e energia elétrica
que beneficiam de direitos especiais ou exclusivos, as (código SH 27.16);
Partes velam por que essas empresas fiquem sujeitas à b) «Infraestruturas de transporte de energia», gasodutos
legislação em matéria de concorrência a que se refere o de transporte de gás natural de alta pressão; redes e linhas
artigo 204.º, n.º 1, na medida em que a aplicação dessa de transporte de eletricidade de alta tensão, incluindo inter-
legislação não obste ao desempenho, de direito ou de ligações utilizadas para ligar diferentes redes de transporte
facto, da missão particular de interesse público atribuída de eletricidade ou de gás; oleodutos de petróleo bruto,
às empresas em causa. caminhos-de-ferro e outras infraestruturas fixas para o
Artigo 206.º manuseamento do trânsito de produtos energéticos;
c) «Trânsito», a passagem de produtos energéticos
Subvenções pelo território de uma Parte, com ou sem transbordo,
1 — Para efeitos do presente artigo, entende-se por armazenagem, fracionamento da carga ou mudança no
«subvenção» uma medida que preenche as condições modo de transporte, caso tal passagem constitua apenas
enunciadas no artigo 1.º do Acordo SMC independente- parte de uma viagem completa que se inicia e termina
mente de ter sido concedida em relação à produção de bens no exterior das fronteiras da Parte em cujo território o
ou à prestação de serviços e que é específica na aceção tráfego passa;
do artigo 2.º desse Acordo. d) «Obtenção não autorizada», qualquer atividade que
2 — As Partes asseguram a transparência em matéria consista na obtenção ilícita de produtos energéticos a partir
de subvenções. Para o efeito, cada Parte apresenta bie- das infraestruturas de transporte de energia.
nalmente à outra Parte um relatório sobre a base jurídica,
a forma, o montante ou o orçamento e, se possível, o Artigo 211.º
beneficiário da subvenção concedida pelo seu governo Trânsito
ou por um organismo público no que se refere à produção
de bens. Presume-se que o relatório foi apresentado se a As Partes asseguram o trânsito, conformes aos seus
informação pertinente for difundida por cada Parte num compromissos internacionais, em conformidade com as
sítio de acesso público na Internet. disposições do GATT de 1994 e o Tratado da Carta da
3 — A pedido de uma Parte, a outra Parte presta de Energia.
imediato a informação e responde a questões relativas Artigo 212.º
a determinados subsídios relacionados com a prestação
de serviços. Obtenção não autorizada de produtos em trânsito
Artigo 207.º As Partes tomam todas as medidas necessárias para
proibir e impedir a obtenção não autorizada de produtos
Resolução de litígios energéticos em trânsito no seu território por uma entidade
As disposições sobre o mecanismo de resolução de sujeita ao seu controlo ou jurisdição.
litígios do capítulo 14 (Resolução de litígios) do título IV
(Comércio e matérias conexas) do presente Acordo não Artigo 213.º
se aplicam aos artigos 203.º, 204.º e 205.º do presente Trânsito ininterrupto
Acordo.
1 — As Partes não retiram nem interferem de qual-
Artigo 208.º quer outro modo com o trânsito de produtos energéticos
através do seu território de energia, exceto nos casos em
Relações com a OMC
que essa retirada ou outra interferência esteja especifica-
As disposições do presente capítulo não prejudicam mente prevista num contrato ou noutro acordo que rege
os direitos e obrigações das Partes nos termos do Acordo esse trânsito ou quando o funcionamento contínuo das
OMC, nomeadamente o Acordo SMC e o Memorando infraestruturas de transporte de energia sem a adoção de
de Entendimento sobre a Resolução de Litígios (MERL). medidas corretivas imediatas crie uma ameaça despropor-
cionada para a segurança pública, o património cultural,
Artigo 209.º a saúde, a segurança ou o ambiente, desde que tais ações
não sejam realizadas de modo a constituírem um meio de
Confidencialidade
discriminação arbitrária ou injustificável ou uma restrição
Quando procedem ao intercâmbio de informações ao dissimulada ao comércio internacional.
abrigo do presente capítulo, as Partes têm em conta as 2 — Em caso de litígio sobre qualquer que envolva as
restrições em matéria de segredo profissional e comercial Partes ou com uma ou mais entidades sujeitas ao controlo
nas suas jurisdições respetivas. ou jurisdição de uma das Partes, a Parte através de cujo
Diário da República, 1.ª série — N.º 99 — 22 de maio de 2015 2733
território os produtos energéticos transitam não deve, an- a qualidade e o preço dos fornecimentos, bem como a
tes da conclusão de um processo de resolução de litígios proteção do ambiente, incluindo a eficiência energética, as
no âmbito do contrato ou acordo relevantes ou de um fontes de energia renováveis e a proteção do clima. Essas
procedimento de urgência nos termos do anexo XVIII do obrigações devem ser claramente definidas, transparentes,
presente Acordo ou do capítulo 14 (Resolução de litígios) proporcionadas e verificáveis.
do título IV (Comércio e matérias conexas) do presente 3 — Sempre que uma Parte regula o preço a que o gás
Acordo, interromper ou reduzir esse trânsito nem auto- e a eletricidade são vendidos no mercado interno, essa
rizar que qualquer entidade sujeita ao seu controlo ou Parte assegura que a metodologia subjacente ao cálculo
jurisdição, incluindo uma empresa comercial do Estado, do preço regulado é publicada antes da entrada em vigor
interrompa ou reduza esse trânsito, exceto nas circuns- desse preço regulado.
tâncias previstas no n.º 1.
3 — Uma Parte não pode ser responsabilizada por uma Artigo 217.º
interrupção ou redução de trânsito nos termos do presente
artigo nos casos em que essa Parte se encontre numa situa- Acesso a infraestruturas de transporte de energia
ção de impossibilidade de assegurar o abastecimento ou o 1 — As Partes garantem, no seu território, a aplicação
trânsito de produtos energéticos devido a ações imputáveis de um sistema de acesso de terceiros às infraestruturas de
a um país terceiro ou a uma entidade sob o controlo ou a transporte de energia e de gás natural liquefeito e instala-
jurisdição de um país terceiro. ções de armazenamento aplicáveis a todos os utilizadores
de forma transparente, objetiva e não discriminatória.
Artigo 214.º 2 — As Partes garantem que a tarifa de acesso a in-
Obrigação de trânsito para os operadores fraestruturas de transporte de energia e todas as outras
condições relacionadas com o acesso a uma instalação
As Partes garantem que os operadores de infraestruturas de transporte de energia são objetivas, razoáveis, transpa-
de transporte de energia tomam as medidas necessárias rentes e não implicam qualquer discriminação com base
para: na origem, propriedade ou destino do produto energético.
a) Minimizar o risco de interrupção acidental ou de 3 — As Partes garantem que todas as capacidades téc-
redução de trânsito; nicas e contratadas, tanto físicas como virtuais, são atri-
b) Restabelecer rapidamente o funcionamento normal buídas mediante critérios e procedimentos transparentes
desse trânsito, que foi acidentalmente interrompido ou e não discriminatórios.
reduzido. 4 — Em caso de recusa de concessão de acesso de
terceiros, as Partes garantem que, mediante pedido, os
Artigo 215.º operadores das instalações de transporte de energia forne-
cem uma explicação devidamente fundamentada à Parte
Entidades reguladoras
requerente, sujeita a recurso jurídico.
1 — As Partes designam as autoridades reguladoras in- 5 — Uma Parte pode excecionalmente derrogar as dis-
dependentes competentes para regular os mercados do gás posições dos n.os 1 a 4, de acordo com critérios objetivos
e da eletricidade. Essas entidades reguladoras devem ser estabelecidos na sua legislação. Em especial, uma Parte
juridicamente distintas e funcionalmente independentes de pode executar na respetiva legislação a possibilidade de
qualquer outra empresa pública ou privada, participante conceder, caso a caso, por um período de tempo limitado,
no mercado ou operador. uma derrogação às regras de acesso de terceiros para novas
2 — As decisões e os procedimentos adotados pelas grandes infraestruturas de transporte de energia.
entidades reguladoras devem ser imparciais relativamente
a todos os participantes no mercado. Artigo 218.º (32)
3 — Qualquer operador que seja afetado por uma de-
Relação com o Tratado que institui a Comunidade da Energia
cisão de uma entidade reguladora tem direito a impugnar
essa decisão através de um órgão de recurso independente. 1 — Em caso de conflito entre as disposições do pre-
Se esse órgão de recurso não tiver caráter judicial, deve sente capítulo e as disposições do Tratado que institui a
fundamentar sempre por escrito as suas decisões, que de- Comunidade da Energia ou as disposições da legislação
vem ser apreciadas por uma autoridade judicial imparcial da União aplicáveis ao abrigo desse Tratado, prevalecem,
e independente. As decisões dos órgãos de recurso devem no que se refere ao conflito, as disposições do Tratado
ser efetivamente aplicadas. que institui a Comunidade da Energia ou as disposições
da legislação da União aplicáveis ao abrigo do Tratado
Artigo 216.º da Comunidade da Energia.
2 — Ao aplicar o disposto no presente capítulo, deve ser
Organização dos mercados
dada preferência à adoção de legislação ou outros atos que
1 — As Partes asseguram que os mercados da energia sejam conformes com o Tratado que institui a Comunidade
são explorados com o objetivo de a alcançar condições da Energia ou que têm por base a legislação aplicável na
competitivas, seguras e sustentáveis do ponto de vista am- União. Em caso de litígio no que respeita ao presente
biental e não estabelecem discriminações entre empresas capítulo, a legislação ou outros atos que preencham estes
no que respeita a direitos ou obrigações. critérios devem ser considerados conformes com o pre-
2 — Não obstante o disposto no n.º 1, uma Parte pode sente capítulo. Ao avaliar se a legislação ou outros atos
impor às empresas, no interesse económico geral, obri- preenchem estes critérios, devem ser tidas em conta as
gações que podem estar relacionadas com a segurança, decisões pertinentes adotadas por força do artigo 91.º do
incluindo a segurança do abastecimento, a regularidade, Tratado que institui a Comunidade da Energia.
2734 Diário da República, 1.ª série — N.º 99 — 22 de maio de 2015
CAPÍTULO 12 2 — As Partes mantêm ou instituem mecanismos ade-
quados para responder a pedidos de informação de quais-
Transparência quer pessoas interessadas relativos a medidas de aplicação
geral, propostas ou em vigor, e sobre a respetiva aplicação.
Artigo 219.º Os pedidos de informação podem ser enviados através do
Definições ponto de contacto instituído ao abrigo do n.º 1 ou através
de qualquer outro mecanismo, conforme adequado.
Para efeitos do presente capítulo, entende-se por: 3 — As Partes reconhecem que as respostas dadas ao
a) «Medida de aplicação geral» leis, regulamentos, abrigo do n.º 2 podem não ser definitivas nem juridica-
decisões judiciais, procedimentos e decisões administra- mente vinculativas, mas apenas para efeitos de informa-
tivas que possam ter um impacto sobre qualquer matéria ção, salvo disposição em contrário na respetiva legislação
abrangida pelo título IV (Comércio e matérias conexas) e regulamentação.
do presente Acordo. Não inclui medidas destinadas a uma 4 — A pedido de uma das Partes, a outra Parte presta
determinada pessoa ou grupo de pessoas; de imediato a informação e responde a questões relativas
b) «Pessoa interessada», qualquer pessoa singular ou a quaisquer medidas de aplicação geral ou a propostas de
coletiva estabelecida no território de uma das Partes que adoção ou alteração de medidas de aplicação geral que,
possa ser diretamente afetada por uma medida de apli- no entender da Parte requerente, possam afetar o funcio-
cação geral. namento do disposto no título IV (Comércio e matérias
conexas) do presente Acordo, independentemente de a
Artigo 220.º Parte requerente ter sido previamente notificada dessa
Objetivo medida.
Conscientes do impacto que o quadro normativo pode Artigo 223.º
ter nas trocas comerciais e nos investimentos entre as Administração das medidas de aplicação geral
Partes, estas estabelecem um quadro normativo previsível
para os operadores económicos, bem como procedimen- 1 — As Partes aplicam de forma objetiva, imparcial e
tos eficientes, incluindo para as pequenas e as médias razoável, todas as medidas de aplicação geral.
empresas, tendo devidamente em conta os requisitos de 2 — Para o efeito, ao aplicar essas medidas a pessoas,
segurança jurídica e de proporcionalidade. mercadorias ou serviços da outra Parte em casos especí-
ficos, cada Parte:
Artigo 221.º a) Envida esforços para notificar as pessoas interessa-
Publicação das diretamente afetadas por um processo administrativo,
com uma antecedência razoável, em conformidade com os
1 — As Partes garantem que as medidas de aplicação seus procedimentos, do início de um processo, incluindo
geral: uma descrição da sua natureza, uma exposição da base
a) São rapidamente disponibilizadas através de um jurídica em conformidade com a qual o processo é iniciado
meio oficialmente previsto para o efeito e, se possível, por e uma descrição geral das questões em litígio;
via eletrónica, de forma a permitir que qualquer pessoa b) Concede às pessoas interessadas uma oportunidade
delas tome conhecimento; razoável para apresentarem factos e argumentos em apoio
b) Explicam os objetivos e as razões subjacentes a da sua posição antes de qualquer decisão administrativa
essas medidas; e final, na medida em que os prazos, a natureza do processo
c) Preveem tempo suficiente entre a publicação e a e o interesse público o permitam; e
entrada em vigor dessas medidas, exceto em casos de- c) Garante que os seus processos se baseiam e estão
vidamente justificados, incluindo questões de segurança em conformidade com a respetiva legislação.
ou de emergência.
Artigo 224.º
2 — As Partes: Reexame e recurso
a) Envidam esforços para publicar com a devida an- 1 — As Partes criam ou mantêm tribunais ou proces-
tecedência todas as medidas de aplicação geral que se sos judiciais, arbitrais ou administrativos para efeitos de
proponham adotar ou alterar, incluindo uma explicação reexame imediato e, sempre que tal se justifique, de reti-
do objetivo e dos motivos subjacentes à proposta; ficação das medidas administrativas relativas a questões
b) Proporcionam às pessoas interessadas oportunidades abrangidas pelo título IV (Comércio e matérias conexas)
razoáveis para que apresentem observações sobre as pro- do presente Acordo. Esses tribunais ou processos devem
postas, concedendo um prazo suficiente para o efeito; e ser imparciais e independentes do serviço ou autoridade
c) Procurar ter em conta as observações recebidas dos responsável pela aplicação administrativa das disposições
interessados relativamente a qualquer proposta. e não possuem qualquer interesse substancial no desenlace
da questão em apreço.
Artigo 222.º 2 — As Partes asseguram que, nos referidos tribunais
Pedidos de informação e pontos de contacto ou processos, as Partes no processo têm direito a:
1 — A fim de facilitar a comunicação entre as Partes a) Uma oportunidade razoável de fundamentar ou de-
sobre quaisquer questões abrangidas pelo título IV (Co- fender as respetivas posições; e
mércio e matérias conexas) do presente Acordo, cada b) Uma decisão fundada nos elementos de prova e
Parte designa um ponto de contacto que atuará como nas alegações ou, se exigido pela respetiva legislação, o
coordenador. processo compilado pela autoridade administrativa.
Diário da República, 1.ª série — N.º 99 — 22 de maio de 2015 2735
3 — Sob reserva dos meios de recurso ou de novo ree- adotar ou alterar em conformidade com a sua legislação
xame previstos na respetiva legislação, as Partes assegu- e as suas políticas, de acordo com os compromissos as-
ram que as referidas decisões são aplicadas pelos serviços sumidos em relação às normas e acordos internacional-
ou autoridades em questão e regem a prática dos mesmos mente reconhecidos referidos nos artigos 229.º e 230.º
no que diz respeito à decisão administrativa em apreço. do presente Acordo.
2 — Nesse contexto, as Partes envidam todos os es-
Artigo 225.º forços para assegurar que a sua legislação e as suas polí-
Qualidade e eficácia regulamentar e boa conduta administrativa
ticas prevejam e incentivem níveis elevados de proteção
ambiental e laboral, bem como diligenciar no sentido de
1 — As Partes acordam em cooperar na promoção da continuar a melhorar as legislações e as políticas e os
qualidade e eficácia regulamentar, incluindo através do respetivos níveis de proteção.
intercâmbio de informações e de boas práticas sobre as
suas políticas de regulamentação e sobre as avaliações do Artigo 229.º
impacto regulamentar.
Normas e acordos multilaterais em matéria de trabalho
2 — As Partes subscrevem os princípios de boa conduta
administrativa (33) e acordam em cooperar com vista à 1 — As Partes reconhecem o emprego pleno e pro-
sua promoção, nomeadamente através do intercâmbio de dutivo e o trabalho digno para todos como elementos
informações e boas práticas. fundamentais para gerir o processo da globalização e
reafirmam o seu empenho em promover o desenvolvi-
Artigo 226.º mento do comércio internacional de modo a contribuir
Normas específicas para o emprego pleno e produtivo e o trabalho digno para
todos. Neste contexto, as Partes comprometem-se a con-
As disposições do presente capítulo não prejudicam a sultar-se mutuamente e a cooperar, conforme necessário,
aplicação de quaisquer normas específicas em matéria de sobre questões laborais relacionadas com o comércio que
transparência estabelecida em outros capítulos do título IV se revistam de interesse mútuo.
(Comércio e matérias conexas) do presente Acordo.
2 — Em conformidade com as suas obrigações como
membros da OIT e com a declaração da OIT relativa
CAPÍTULO 13 aos princípios e direitos fundamentais no trabalho e seu
Comércio e desenvolvimento sustentável acompanhamento, adotada pela Conferência Internacional
do Trabalho na sua 86.ª sessão que teve lugar em 1998, as
Artigo 227.º Partes comprometem-se a respeitar, promover e aplicar
Contexto e objetivos na sua legislação e práticas, e em todo o seu território,
as normas fundamentais do trabalho internacionalmente
1 — As Partes recordam a Agenda 21 da Conferência reconhecidas, consagradas nas convenções fundamentais
das Nações Unidas para o Ambiente e o Desenvolvimento, da OIT, e, em especial:
de 1992, a Declaração da Organização Internacional do
Trabalho (OIT) relativa aos princípios e direitos funda- a) A liberdade de associação e o reconhecimento efetivo
mentais no trabalho, de 1998, o Plano de Execução de do direito à negociação coletiva;
Joanesburgo sobre Desenvolvimento Sustentável, de 2002, b) A eliminação de todas as formas de trabalho forçado
a Declaração Ministerial do Conselho Económico e Social ou obrigatório;
das Nações Unidas em matéria de produção de emprego c) A eliminação efetiva do trabalho infantil; e
pleno e produtivo, de 2006, e a Declaração da OIT sobre d) A eliminação da discriminação no domínio do em-
Justiça Social para uma Globalização Justa, de 2008. prego e da profissão.
As Partes reafirmam o seu empenhamento em promover
o desenvolvimento do comércio internacional de modo a 3 — As Partes reiteram o seu compromisso em aplicar
contribuir para o objetivo do desenvolvimento sustentável, de forma efetiva nas respetivas legislações e práticas as
em prol do bem-estar das gerações atuais e futuras, bem convenções fundamentais e prioritárias e outras conven-
como em garantir que esse objetivo seja integrado e se ções da OIT ratificadas pela Geórgia e pelos Estados-
reflita em todos os níveis da sua relação comercial. -Membros, respetivamente.
2 — As Partes reafirmam o seu empenhamento em 4 — As Partes irão igualmente ponderar a possibilidade
prosseguir o desenvolvimento sustentável, cujos pila- de ratificarem as restantes convenções prioritárias e ou-
res — desenvolvimento económico, desenvolvimento tras convenções classificadas como atualizadas pela OIT.
social e proteção do ambiente — são interdependentes As Partes procedem a um intercâmbio regular de informa-
e se reforçam mutuamente. Sublinham a vantagem de ções sobre a sua respetiva situação e a evolução da situação.
considerar as questões de trabalho e ambientais associadas 5 — As Partes reconhecem que a violação dos prin-
ao comércio (34) como parte de uma abordagem global do cípios e direitos fundamentais no trabalho não pode ser
comércio e do desenvolvimento sustentável. invocada nem utilizada como vantagem comparativa le-
gítima e que as normas laborais não devem ser utilizadas
Artigo 228.º para fins de protecionismo comercial.
Direito de regulamentar e níveis de proteção
Artigo 230.º
1 — As Partes reconhecem o direito de cada Parte Governação e acordos multilaterais em matéria de ambiente
definir as suas políticas e prioridades em matéria de de-
senvolvimento sustentável, estabelecer os seus próprios 1 — As Partes reconhecem o valor da governação e dos
níveis internos de proteção do ambiente e do trabalho e acordos multilaterais em matéria de ambiente como uma
2736 Diário da República, 1.ª série — N.º 99 — 22 de maio de 2015
resposta da comunidade internacional aos problemas am- e) As Partes acordam em promover a responsabilidade
bientais mundiais ou regionais e salientam a necessidade social das empresas, designadamente através do intercâm-
de melhorar o apoio mútuo entre as políticas comerciais e bio de informações e de boas práticas. A este respeito, as
as políticas ambientais. Neste contexto, as Partes compro- Partes remetem para os princípios e orientações reconhe-
metem-se a consultar e a cooperar, conforme necessário, cidos internacionalmente, em especial as Diretrizes da
no que respeita às negociações sobre questões ambientais OCDE para Empresas Multinacionais.
relacionadas com o comércio e sobre outras questões
ambientais relacionadas com o comércio que sejam de Artigo 232.º
interesse mútuo. Diversidade biológica
2 — As Partes reiteram o seu compromisso de aplicar
de forma efetiva nas respetivas legislações e práticas os 1 — As Partes reconhecem a importância de assegurar a
acordos multilaterais em matéria de ambiente (AMA) dos conservação e a utilização sustentável da diversidade bio-
quais sejam Partes. lógica como elemento fundamental para alcançar o desen-
3 — As Partes procedem a um intercâmbio regular de volvimento sustentável e reafirmam o seu empenhamento
informações sobre a sua respetiva situação e progressos na conservação e utilização sustentável da diversidade
realizados a nível do processo de ratificação dos AMA, biológica, em conformidade com a Convenção sobre a
bem como sobre as alterações a esses acordos. diversidade biológica e outros instrumentos internacionais
4 — As Partes reiteram o seu compromisso de concre- relevantes de que são Partes.
tizar o objetivo final da Convenção-Quadro das Nações 2 — Para tal, as Partes comprometem-se a:
Unidas sobre as Alterações Climáticas (CQNUAC) e do a) Promover o comércio de produtos obtidos de re-
respetivo Protocolo (Protocolo de Quioto). Comprome- cursos naturais através de uma utilização sustentável dos
tem-se a cooperar no desenvolvimento do futuro quadro recursos biológicos e que contribuam para a conservação
internacional de luta contra as alterações climáticas no da biodiversidade;
âmbito da CQNUAC e dos respetivos acordos e decisões b) Proceder ao intercâmbio de informações sobre medi-
conexos. das aplicáveis ao comércio de produtos obtidos de recursos
5 — Nenhuma das disposições do presente Acordo naturais com vista a travar a perda de biodiversidade e
impede as Partes de adotar ou manter medidas destinadas reduzir as pressões sobre a mesma e, se for caso disso,
a aplicar os AMA de que são Partes, desde que essas me- cooperar para maximizar o impacto e assegurar o apoio
didas não sejam aplicadas de um modo que constitua um mútuo das respetivas políticas;
meio de discriminação arbitrária ou injustificável entre as c) Promover a listagem das espécies a título da Conven-
Partes ou uma restrição dissimulada ao comércio. ção sobre o Comércio Internacional das Espécies de Fauna
e Flora Selvagens Ameaçadas de Extinção (CITES), no
Artigo 231.º âmbito da qual o estado de conservação dessas espécies
Comércio e investimento em prol do desenvolvimento sustentável
seja considerado em risco; e
d) Cooperar a nível regional e mundial com o objetivo
As Partes reafirmam o seu empenho em melhorar o de promover a conservação e a utilização sustentável da
contributo do comércio em prol do desenvolvimento sus- diversidade biológica nos ecossistemas naturais ou agrí-
tentável nas suas dimensões económica, social e ambien- colas, incluindo as espécies ameaçadas, o seu habitat,
tal. Por conseguinte: especialmente as zonas naturais protegidas e a diversidade
a) As Partes reconhecem o impacto positivo que po- genética, a restauração dos ecossistemas e a eliminação ou
dem ter as normas fundamentais do trabalho e o trabalho a redução dos impactos ambientais negativos decorrentes
digno sobre a eficiência económica, a inovação e a pro- da utilização de recursos naturais vivos e não vivos ou
dutividade, e procuram assegurar uma maior coerência dos ecossistemas.
entre as políticas comerciais, por um lado, e as políticas
laborais, por outro; Artigo 233.º
b) As Partes envidam esforços para facilitar e pro- Gestão sustentável das florestas e comércio de produtos florestais
mover o comércio e o investimento em bens e serviços
1 — As Partes reconhecem a importância de assegurar
ambientais, inclusive abordando a questão das barreiras
a conservação e a gestão sustentável das florestas, bem
não pautais conexas;
como o contributo das florestas para a realização dos seus
c) As Partes procuram facilitar a supressão dos obstácu-
objetivos económicos, ambientais e sociais.
los ao comércio ou ao investimento em matéria de bens e
2 — Para o efeito, as Partes comprometem-se a:
serviços de especial relevância para a atenuação das alte-
rações climáticas, como a energia renovável sustentável e a) Promover o comércio de produtos florestais prove-
produtos e serviços eficientes do ponto de vista energético. nientes de florestas geridas de modo sustentável, extraídos
Tal pode incluir a adoção de tecnologias adequadas e a em conformidade com a legislação nacional do país de
promoção de normas que respondam a necessidades am- colheita, que pode incluir acordos bilaterais ou regionais
bientais e económicas e minimizem os obstáculos técnicos para o efeito;
ao comércio; b) Proceder ao intercâmbio de informações sobre as
d) As Partes acordam em promover o comércio de bens medidas destinadas a promover o consumo de madeira
que contribuem para melhorar as condições sociais e para e produtos de madeira provenientes de florestas geridas
instaurar boas práticas no domínio do ambiente, incluindo de modo sustentável e, se for caso disso, cooperar para o
os bens que são objeto de mecanismos de garantia volun- desenvolvimento de tais medidas;
tária da sustentabilidade, como os regimes de comércio c) Adotar medidas destinadas a promover a conservação
equitativo e ético e os rótulos ecológicos; da cobertura florestal e combater a exploração madeireira
Diário da República, 1.ª série — N.º 99 — 22 de maio de 2015 2737
ilegal e o comércio associado, nomeadamente no que diz Artigo 236.º
respeito aos países terceiros, se for caso disso; Informações científicas
d) Proceder ao intercâmbio de informações sobre me-
didas que visam melhorar a governação no setor florestal Na conceção e aplicação de medidas destinadas a pro-
e, se for caso disso, cooperar no intuito de maximizar o teger o ambiente e a estabelecer condições de trabalho
impacto e assegurar o apoio mútuo das respetivas políticas suscetíveis de afetar o comércio ou o investimento, as
destinadas a excluir do comércio a madeira e os produtos Partes têm em conta as informações científicas e técnicas
da madeira extraídos ilegalmente; disponíveis, bem como as normas, orientações ou reco-
e) Promover a listagem de espécies de madeira a tí- mendações internacionais pertinentes, caso elas existam.
tulo da Convenção sobre o Comércio Internacional das A este respeito, as Partes podem igualmente utilizar o
Espécies Selvagens da Fauna e da Flora Ameaçadas de princípio de precaução.
Extinção (CITES), no âmbito da qual o estado de conser-
vação dessas espécies seja considerado em risco; e Artigo 237.º
f) Cooperar a nível regional e mundial com o objetivo Transparência
de promover a conservação da cobertura florestal e a
gestão sustentável de todos os tipos de florestas. Em conformidade com a sua legislação nacional e com
o capítulo 12 (Transparência) do título IV (Comércio e
Artigo 234.º matérias conexas) do presente Acordo, as Partes garantem
que quaisquer medidas destinadas a proteger o ambiente
Comércio de produtos da pesca
e as condições de trabalho que afetem o comércio ou o
Tendo em conta a importância de garantir uma gestão investimento devem ser desenvolvidas, introduzidas e
responsável dos recursos haliêuticos de forma sustentável aplicadas de forma transparente e atempada, com consultas
e de promover a boa governação no comércio, as Partes públicas, bem como comunicação adequada e oportuna e
comprometem-se a: consulta de intervenientes não estatais.
a) Promover as melhores práticas na gestão de pescas, Artigo 238.º
a fim de garantir a conservação e a gestão dos recursos
haliêuticos de uma forma sustentável e assente numa Análise do impacto na sustentabilidade
abordagem ecossistémica; As Partes comprometem-se a analisar, acompanhar e
b) Adotar medidas eficazes de acompanhamento e con- avaliar o impacto da aplicação do título IV (Comércio e
trolo das atividades de pesca; matérias conexas) do presente Acordo no desenvolvimento
c) Respeitar as medidas de conservação a longo prazo sustentável através dos respetivos processos e institui-
e a exploração sustentável dos recursos marinhos vivos, ções participativos, bem como os instituídos ao abrigo do
conforme definido nos principais instrumentos das Nações presente Acordo, por exemplo, através de avaliações de
Unidas e da FAO relativos a estas questões; impacto na sustentabilidade relacionada com o comércio.
d) Promover sistemas de recolha de dados coordenados
e cooperação científica entre as Partes, a fim de melhorar Artigo 239.º
os atuais pareceres científicos sobre gestão dos recursos
haliêuticos; Cooperação no domínio do comércio e desenvolvimento
e) Cooperar com, e no âmbito de, organizações re- sustentável
gionais de gestão das pescas competentes da forma mais As Partes reconhecem a importância da cooperação no
vasta possível; e que respeita aos aspetos das políticas de ambiente e de
f) Cooperar na luta contra a pesca e atividades conexas trabalho relacionados com o comércio a fim de realizar
ilegais, não declaradas e não regulamentadas (INN), com os objetivos do título IV (Comércio e matérias conexas)
medidas globais, efetivas e transparentes. As Partes devem do presente Acordo. Essa cooperação deve abranger, no-
também aplicar políticas e medidas para excluir os produ- meadamente, os seguintes aspetos:
tos INN dos fluxos comerciais e dos seus mercados.
a) Aspetos laborais ou ambientais do comércio e de-
Artigo 235.º senvolvimento sustentável, em fóruns internacionais,
Preservação de níveis de proteção
incluindo, em especial, a OMC, a OIT, o Programa das
Nações Unidas para o Ambiente, e os AMA;
1 — As Partes reconhecem que é inapropriado encora- b) Metodologias e indicadores para as avaliações do
jar o comércio ou o investimento através de uma redução impacto sobre o desenvolvimento sustentável do comér-
dos níveis de proteção previstos na legislação interna em cio;
matéria de ambiente e de trabalho. c) Impacto da regulamentação laboral e ambiental, das
2 — Uma Parte não renuncia ou cria derrogações, nem normas e padrões em matéria de comércio, bem como
se oferece para renunciar ou criar derrogações à sua le- impacto das regras comerciais e de investimento sobre
gislação em matéria de trabalho ou de ambiente com o a legislação laboral e ambiental, incluindo sobre a ela-
intuito de incentivar o comércio ou o estabelecimento, a boração da regulamentação e da política em matéria de
aquisição, a expansão ou a manutenção de um investi- trabalho e ambiente;
mento ou de um investidor no seu território. d) Impactos positivos e negativos do título IV (Comércio
3 — Uma Parte não deve, através de uma linha de ação e matérias conexas) do presente Acordo sobre o desen-
ou inação sustentada ou recorrente, deixar de aplicar de volvimento sustentável e formas de os reforçar, prevenir
forma efetiva a sua legislação em matéria de ambiente e ou atenuar, respetivamente, tendo também em conta as
de trabalho como forma de incentivar o comércio ou o avaliações do impacto na sustentabilidade realizadas por
investimento. uma ou por ambas as Partes;
2738 Diário da República, 1.ª série — N.º 99 — 22 de maio de 2015
e) Intercâmbio de pontos de vista e de boas práticas a aplicação do presente capítulo, incluindo sobre a(s)
sobre a promoção da ratificação e do cumprimento efetivo sua(s) própria(s) iniciativa(s).
de convenções fundamentais e prioritárias e de outras 5 — O ou os grupos consultivos compreendem or-
convenções atualizadas da OIT e de AMA que sejam ganizações independentes representativas da sociedade
relevantes num contexto comercial; civil, com uma representação equilibrada dos agentes
f) Promoção de sistemas privados e públicos de cer- económicos, sociais e ambientais, incluindo, nomeada-
tificação, rastreabilidade e rotulagem, incluindo o rótulo mente, organizações de empregadores e de trabalhadores,
ecológico; organizações não governamentais, grupos empresariais e
g) Promoção da responsabilidade social das empresas, outros intervenientes relevantes.
através, por exemplo, de ações de sensibilização, aplicação
e acompanhamento de diretrizes e princípios internacio- Artigo 241.º
nalmente reconhecidos;
Fórum conjunto de diálogo com a sociedade civil
h) Aspetos da Agenda para o trabalho digno da OIT
relacionados com o comércio, incluindo as interações 1 — As Partes promovem um fórum conjunto com
entre comércio e pleno emprego produtivo, adaptação do as organizações da sociedade civil estabelecidas no seu
mercado do trabalho, normas fundamentais em matéria território, incluindo membros dos grupos consultivos in-
de emprego, estatísticas do trabalho, desenvolvimento ternos e o público em geral, a fim de estabelecer um diá-
dos recursos humanos e aprendizagem ao longo da vida, logo sobre os aspetos de desenvolvimento sustentável do
proteção e inclusão sociais, diálogo social e igualdade presente Acordo. As Partes promovem uma representação
de género; equilibrada dos interesses envolvidos, incluindo organi-
i) Aspetos dos AMA relacionados com o comércio, zações independentes representativas dos empregadores,
incluindo a cooperação aduaneira; trabalhadores, interesses ambientais e grupos empresa-
j) Aspetos do regime internacional aplicável às altera- riais, bem como outras partes interessadas relevantes,
ções climáticas, atual e futuro, relacionados com o comér- consoante o caso.
cio, incluindo os meios para promover tecnologias com 2 — O Fórum conjunto de diálogo com a sociedade
baixas emissões de carbono e a eficácia energética; civil reúne uma vez por ano, salvo decisão das Partes em
k) Medidas relacionadas com o comércio destinadas contrário. As Partes chegam a acordo sobre o funciona-
a promover a conservação e a utilização sustentável da mento do Fórum conjunto de diálogo com a sociedade
diversidade biológica; civil, o mais tardar um ano após a entrada em vigor do
l) Medidas relacionadas com o comércio destinadas a presente Acordo.
promover a conservação e a gestão sustentável das flores- 3 — As Partes apresentam no Fórum conjunto de
tas, reduzindo a pressão sobre a desflorestação, incluindo diálogo com a sociedade civil uma atualização no que
no que respeita à exploração madeireira ilegal; e diz respeito ao estado de aplicação do presente capítulo.
m) Medidas relacionadas com o comércio destinadas As opiniões e pareceres do Fórum conjunto de diálogo
a promover práticas de pesca sustentáveis, bem como o com a sociedade civil devem ser apresentados às Partes
comércio de produtos da pesca geridos de forma susten- e tornados públicos.
tável.
Artigo 242.º
Artigo 240.º Consultas a nível do Governo
Quadro institucional e mecanismos de monitorização
1 — Para qualquer questão relacionada com o presente
1 — As Partes designam um ponto de contacto na sua capítulo, as Partes apenas podem recorrer aos procedi-
administração que funcionará como ponto de contacto mentos previstos no presente artigo e no artigo 243.º do
com a outra Parte para efeitos da aplicação do presente presente Acordo.
capítulo. 2 — Uma Parte pode solicitar consultas com a outra
2 — É criado o Subcomité do Comércio e do Desen- Parte sobre quaisquer questões decorrentes do presente
volvimento Sustentável. O Subcomité deve apresentar capítulo, mediante um pedido escrito apresentado ao ponto
um relatório das suas atividades ao Comité de Associação de contacto da outra Parte. O pedido deve apresentar
na sua configuração Comércio, em conformidade com o a questão de forma clara, identificando o problema em
artigo 408.º, n.º 4, do presente Acordo. O Subcomité do causa e fornecendo um breve resumo dos pedidos nos
Comércio e do Desenvolvimento Sustentável deve ser termos do presente capítulo. As consultas têm início o
constituído por altos funcionários das administrações de mais rapidamente possível após a apresentação por uma
cada Parte. das Partes de um pedido nesse sentido.
3 — O Subcomité do Comércio e do Desenvolvimento 3 — As Partes envidam todos os esforços para obter
Sustentável reúne-se no primeiro ano após a entrada em uma resolução mutuamente satisfatória da questão. As Par-
vigor do presente Acordo e, seguidamente, sempre que tes têm em conta as atividades da OIT ou das organizações
necessário, a fim de supervisionar a aplicação do presente ou organismos ambientais multilaterais pertinentes, a fim
capítulo, incluindo as atividades de cooperação realizadas de promover uma maior cooperação e coerência entre o
ao abrigo do artigo 239.º do presente Acordo. O Subcomité trabalho das Partes e a atividade dessas organizações. Se
adota o seu regulamento interno. for caso disso, as Partes podem procurar aconselhamento
4 — As Partes designam novos grupos consultivos junto dessas organizações ou organismos, ou de uma pes-
internos em matéria de desenvolvimento sustentável, ou soa ou organismo que considerem adequados, por forma
convocar os existentes, os quais devem emitir pareceres a analisar em profundidade a questão.
sobre a aplicação do presente capítulo. Esse(s) grupo(s) 4 — Caso uma Parte considere que uma questão deve
pode(m) apresentar observações ou recomendações sobre ser examinada de forma mais exaustiva, pode solicitar
Diário da República, 1.ª série — N.º 99 — 22 de maio de 2015 2739
que o Subcomité do Comércio e do Desenvolvimento citar informações e aconselhamento junto da OIT ou de
Sustentável se reúna para a examinar, apresentando para organismos instituídos no âmbito dos AMA.
o efeito um pedido por escrito ao ponto de contacto da 7 — O painel de peritos apresenta o seu relatório às
outra Parte. O Subcomité reúne-se prontamente e procura Partes, em conformidade com os procedimentos previstos
acordar numa resolução para a questão. no capítulo 14 (Resolução de litígios) do título IV (Co-
5 — Se for caso disso, o Subcomité pode solicitar o mércio e matérias conexas), do presente Acordo, do qual
parecer dos grupos consultivos internos de uma ou de constam as conclusões sobre as questões de facto, a apli-
ambas as Partes ou outra assistência especializada. cabilidade das disposições pertinentes e os fundamentos
6 — Qualquer resolução alcançada pelas Partes con- essenciais de quaisquer conclusões e recomendações que
sultantes sobre a questão deve ser colocada à disposição adote. As Partes divulgam publicamente esse relatório no
do público. prazo de 15 dias a contar da sua emissão.
8 — As Partes discutem medidas apropriadas a aplicar,
Artigo 243.º tendo em conta o relatório do grupo de peritos e as reco-
mendações. A Parte em questão informa os seus grupos
Painel de peritos
consultivos e a outra Parte das suas decisões sobre qual-
1 — Uma Parte pode solicitar, 90 dias após a apresen- quer ação ou medida a aplicar, o mais tardar três meses
tação de um pedido de consulta ao abrigo do artigo 242.º, após a publicação do relatório. O acompanhamento do
n.º 2, do presente Acordo, que um painel de peritos se re- relatório e das recomendações do painel de peritos é mo-
úna para examinar a questão que não foi objeto de resposta nitorizado pelo Subcomité do Comércio e do Desenvolvi-
satisfatória no âmbito das consultas a nível do governo. mento Sustentável. Os organismos de aconselhamento e o
2 — Salvo disposição em contrário no presente artigo, Fórum conjunto de diálogo com a sociedade civil podem
são aplicáveis as disposições da subsecção 1 (Procedi- apresentar observações ao Subcomité do Comércio e do
mento de Arbitragem) e da Subsecção 3 (Disposições Desenvolvimento Sustentável a esse respeito.
comuns), da secção 3 (Procedimentos de resolução de
litígios) e do artigo 270.º do capítulo 14 (Resolução de
litígios) do título IV (Comércio e matérias conexas) do CAPÍTULO 14
presente Acordo, bem como o regulamento interno do Resolução de litígios
anexo XX do presente Acordo e o Código de Conduta
dos Árbitros e Mediadores («Código de Conduta») do
anexo XXI do presente Acordo. SECÇÃO 1
3 — Na sua primeira reunião após a entrada em vigor Objetivo e âmbito de aplicação
do presente Acordo, o Subcomité do Comércio e do De-
senvolvimento Sustentável estabelece uma lista de, no Artigo 244.º
mínimo, 15 pessoas dispostas e aptas a desempenhar a
função de peritos em procedimentos do Painel. Cada Parte Objetivo
propõe, no mínimo, cinco pessoas que possam exercer a O presente capítulo tem por objetivo criar um meca-
função de peritos. As Partes selecionam igualmente cinco nismo efetivo e eficiente para prevenir e resolver os litígios
pessoas, no mínimo, que não sejam nacionais de uma das que possam surgir entre as Partes relativos à interpretação
Partes para desempenhar a função de presidente do painel e aplicação do título IV (Comércio e matérias conexas) do
de peritos. O Subcomité do Comércio e do Desenvolvi- presente Acordo, e alcançar, sempre que possível, uma
mento Sustentável deve velar por que esta lista seja sempre solução mutuamente acordada.
mantida a esse nível.
4 — A lista referida no n.º 3 do presente artigo deve Artigo 245.º
incluir pessoas com conhecimentos especializados ou
Âmbito de aplicação
experiência em direito ou em questões laborais ou am-
bientais abordadas no presente capítulo ou na resolução Salvo disposição em contrário, o disposto no presente
de litígios decorrentes de acordos internacionais. Devem capítulo é aplicável a qualquer litígio respeitante à inter-
ser independentes, agir a título pessoal e não aceitar ins- pretação e aplicação do título IV (Comércio e matérias
truções de nenhuma organização ou governo no que diz conexas) do presente Acordo.
respeito a aspetos relativos à questão em apreço, nem estar
dependentes do governo de qualquer uma das Partes, e
SECÇÃO 2
respeitar o Código de Conduta constante do anexo XXI do
presente Acordo. Consultas e mediação
5 — Relativamente às questões decorrentes do presente
capítulo, o painel de peritos é composto por peritos da Artigo 246.º
lista a que se refere o n.º 3 do presente artigo, em con-
Consultas
formidade com o artigo 249.º do presente Acordo e com
a regra n.º 8 do regulamento interno constante do XX do 1 — As Partes esforçam-se por resolver os litígios re-
presente Acordo. feridos no artigo 245.º do presente Acordo iniciando con-
6 — O painel de peritos pode solicitar informações sultas de boa-fé, com o objetivo de alcançar uma solução
e aconselhamento junto das Partes, dos grupos consul- mutuamente acordada.
tivos internos ou de qualquer outra fonte que considere 2 — Uma Parte pode solicitar a realização de consultas
adequado. Em questões relacionadas com o respeito dos mediante pedido escrito à outra Parte, com cópia para o
acordos multilaterais, como previsto nos artigos 229.º e Comité de Associação na sua configuração Comércio,
230.º do presente Acordo, o painel de peritos deve soli- como previsto no artigo 408.º, n.º 4, do presente Acordo,
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precisando as razões para o pedido e identificando a me- tuição de um painel de arbitragem em conformidade com
dida em causa e as disposições referidas no artigo 245.º o presente artigo.
do presente Acordo que considera aplicáveis. 2 — O pedido de constituição de um painel de arbitra-
3 — As consultas têm lugar no prazo de 30 dias a contar gem é dirigido por escrito à outra Parte e ao Comité de
da data de receção do pedido e realizam-se, salvo acordo Associação na sua configuração Comércio, nos termos do
em contrário das Partes, no território da Parte requerida. artigo 408.º, n.º 4, do presente Acordo. No seu pedido, a
As consultas são consideradas concluídas no prazo de Parte requerente precisa a medida em apreço e explica por
30 dias a contar da data de receção do pedido, a menos que motivo essa medida é incompatível com as disposi-
que ambas as Partes acordem em prossegui-las. As con- ções referidas no artigo 245.º do presente Acordo de modo
sultas, em especial as informações divulgadas e as posi- suficiente para constituir a base jurídica da queixa.
ções tomadas pelas Partes no decurso das consultas, são
confidenciais e não prejudicam os direitos que as Partes Artigo 249.º
possam vir a exercer após o processo.
Constituição de um painel de arbitragem
4 — Em situações de urgência, nomeadamente as que
impliquem produtos perecíveis ou produtos ou serviços 1 — Um painel de arbitragem é composto por três ár-
sazonais, as consultas são iniciadas no prazo de 15 dias a bitros.
contar da data em que o pedido foi recebido pela Parte re- 2 — Após a receção do pedido de constituição de um
querida, presumindo-se estarem concluídas nesses 15 dias, painel de arbitragem, as Partes iniciam imediatamente
a menos que ambas as Partes acordem em prossegui-las. consultas e envidam esforços para chegar a acordo quanto
5 — Sempre que a Parte à qual o pedido é apresentado à composição desse painel. Sem prejuízo do disposto nos
não satisfaça o pedido de consulta no prazo de dez dias n.os 3 e 4 do presente artigo, as Partes podem em qualquer
úteis a contar da data da sua receção ou que as consultas momento antes da constituição do painel de arbitragem
não se realizem nos prazos previstos nos n.os 3 ou 4 do decidir a composição do painel de arbitragem por mútuo
presente artigo, respetivamente, ou se as Partes decidi- acordo.
rem não realizar consultas ou as consultas se concluírem 3 — Qualquer das Partes pode solicitar a aplicação
sem que se tenha alcançado uma solução mutuamente do procedimento para a composição do painel previsto
acordada, a Parte requerente pode recorrer ao disposto neste ponto após cinco dias a contar da data do pedido de
no artigo 248.º do presente Acordo. constituição do painel, na ausência de acordo sobre a com-
6 — Durante as consultas, cada Parte fornece infor- posição do painel de arbitragem. Cada Parte pode designar
mações factuais suficientes para permitir uma análise um árbitro da lista elaborada nos termos do artigo 268.º
exaustiva do modo como a medida em questão pode afetar do presente Acordo, no prazo de dez dias a contar da
o funcionamento e a aplicação do presente Acordo. data do pedido de aplicação do procedimento previsto
7 — No caso de consultas relativas ao transporte de no presente número. Se uma das Partes não nomear um
produtos energéticos através de redes e em que uma Parte árbitro, o árbitro deve, a pedido da outra Parte, ser sele-
considera a resolução do litígio urgente devido a uma cionado por sorteio pelo presidente ou co-presidentes do
interrupção, na totalidade ou em parte, do transporte de Comité de Associação na sua configuração Comércio,
gás natural, petróleo ou eletricidade entre as Partes, as em conformidade com o disposto no artigo 408.º, n.º 4,
consultas devem realizar-se no prazo de três dias a contar do presente Acordo, ou pelos seus delegados, da sublista
da data de apresentação do pedido e devem ser conside- dessa Parte constante da lista estabelecida nos termos do
radas concluídas três dias após a data da apresentação do artigo 268.º do presente Acordo. A menos que as Partes
pedido de consulta, a menos que ambas as Partes acordem cheguem a acordo quanto ao presidente do painel de ar-
em prossegui-las. bitragem, a pedido de qualquer das Partes, o Presidente
ou os vice-presidentes do Comité de Associação na sua
Artigo 247.º configuração Comércio, ou os seus delegados, selecionam,
Mediação por sorteio, o presidente do painel de arbitragem a partir
da sublista de presidentes constantes da lista estabelecida
Qualquer das Partes pode solicitar à outra Parte que nos termos do artigo 268.º do presente Acordo.
seja iniciado um procedimento de mediação, nos termos 4 — Em caso de seleção por sorteio de um ou mais
do anexo XIX do presente Acordo, no que diz respeito a árbitros, o sorteio deve realizar-se no prazo de cinco dias
qualquer ato que afete os seus interesses comerciais. do pedido de seleção por lote referido no n.º 3.
5 — A data de constituição do painel de arbitragem
SECÇÃO 3 corresponde à data em que o último dos três árbitros
selecionados confirma que aceita a sua nomeação em
Procedimentos de resolução de litígios conformidade com o regulamento interno do anexo XX
do presente Acordo.
SUBSECÇÃO 1 6 — Caso uma das listas previstas no artigo 268.º do
Procedimento de arbitragem presente Acordo não seja estabelecida ou não contenha
um número de nomes suficiente no momento em que é
Artigo 248.º efetuado um pedido em conformidade com o n.º 3, os
árbitros são selecionados por sorteio. O sorteio deve ser
Início do procedimento de arbitragem
feito de entre os indivíduos que tenham sido formalmente
1 — Se as Partes não conseguirem resolver o litígio propostos por cada uma das Partes ou, caso uma das Partes
após ter recorrido às consultas previstas no artigo 246.º do não tenha apresentado uma proposta, o sorteio deve ser
presente Acordo, a Parte requerente pode pedir a consti- feito de entre as pessoas propostas pela outra Parte.
Diário da República, 1.ª série — N.º 99 — 22 de maio de 2015 2741
7 — Salvo acordo em contrário das Partes, no que diz ou ameaça de interrupção, na totalidade ou em parte, do
respeito a um litígio relativo ao capítulo 11 (Energia e transporte de gás natural, petróleo ou eletricidade entre as
comércio) do título IV (Comércio e matérias conexas) do Partes, o relatório intercalar deve ser notificado 20 dias
presente Acordo, que uma Parte considera urgente devido após a data da constituição do painel de arbitragem, e
a uma interrupção ou ameaça de interrupção, na totali- qualquer pedido ao abrigo do n.º 2 do presente artigo deve
dade ou em parte, de qualquer transporte de gás natural, ser apresentado no prazo de cinco dias após a notificação
petróleo ou eletricidade entre as Partes, deve aplicar-se do relatório escrito. O painel de arbitragem pode também
o procedimento de seleção por sorteio previsto no n.º 3 decidir dispensar o relatório intercalar.
do presente artigo, sem recurso ao primeiro período do
n.º 2 do presente artigo ou a outras medidas previstas no Artigo 252.º
n.º 3 do presente artigo, e o período referido no n.º 4 do
Conciliação para litígios urgentes em matéria de energia
presente artigo deve ser de dois dias.
1 — No que se refere a um litígio relativo ao capítulo 11
Artigo 250.º (Energia e comércio) do título IV (Comércio e matérias
conexas) do presente Acordo, em que uma Parte considera
Decisão preliminar quanto ao caráter de urgência
a resolução do litígio urgente devido a uma interrupção
A pedido de uma das Partes, o painel de arbitragem ou ameaça de interrupção, na totalidade ou em parte, do
deve, no prazo de dez dias a contar da data da sua consti- transporte de gás natural, petróleo ou eletricidade entre as
tuição, proferir uma decisão preliminar quanto ao caráter Partes, cada Parte pode solicitar ao presidente do painel de
de urgência de um determinado caso. arbitragem que atue como conciliador no que se refere a
qualquer questão relacionada com o litígio, apresentando
Artigo 251.º um pedido ao painel de arbitragem.
2 — O conciliador deve tentar uma resolução de co-
Relatório do painel de arbitragem
mum acordo para o litígio ou tentar chegar a acordo quanto
1 — O painel de arbitragem transmite às Partes um a um procedimento para obtenção dessa resolução. Se, no
relatório intercalar onde se apresentam as conclusões prazo de 15 dias a contar da sua nomeação, não tiver con-
sobre as questões de facto, as disposições aplicáveis e os seguido obter esse acordo, o conciliador deve recomendar
fundamentos essenciais de quaisquer conclusões e reco- uma resolução do litígio ou um procedimento para obter
mendações que adote, o mais tardar no prazo de 90 dias essa resolução e decidir sobre os termos e condições a
a contar da data de constituição do painel de arbitragem. observar a partir de uma data por ele especificada até que
Caso considere que este prazo não pode ser respeitado, o litígio seja resolvido.
o presidente do painel de arbitragem deve notificar por 3 — As Partes e as entidades sob o seu controlo ou
escrito as Partes e o Comité de Associação na sua confi- jurisdição devem respeitar as recomendações feitas ao
guração Comércio, como referido no artigo 408.º, n.º 4, abrigo do n.º 2 sobre os termos e condições durante três
do presente Acordo, indicando os motivos do atraso e a meses a contar da decisão do conciliador ou até à resolução
data em que o painel de arbitragem tenciona notificar o do litígio, conforme o que ocorrer primeiro.
seu relatório intercalar. O relatório intercalar não deve, 4 — O conciliador deve respeitar o código de conduta
em caso algum, ser notificado mais de 120 dias depois da constante do anexo XXI do presente Acordo.
data da constituição do painel de arbitragem. O relatório
intercalar não deve ser tornado público. Artigo 253.º
2 — Qualquer das Partes pode solicitar por escrito ao
Notificação da decisão do painel de arbitragem
painel de arbitragem que reexamine aspetos precisos do
relatório intercalar no prazo de 14 dias a contar da sua 1 — No prazo de 120 dias a contar da data de constitui-
notificação. ção do painel de arbitragem, este comunica a sua decisão
3 — Em situações de urgência, incluindo as que impli- final às Partes e ao Comité de Associação na sua confi-
quem produtos perecíveis ou produtos ou serviços sazo- guração Comércio, como previsto no artigo 408.º, n.º 4,
nais, o painel de arbitragem deve envidar todos os esforços do presente Acordo. Caso considere que este prazo não
para notificar o seu relatório intercalar no prazo de 45 dias pode ser respeitado, o presidente do painel de arbitragem
e, de qualquer modo, o mais tardar 60 dias a contar da deve notificar por escrito as Partes e o Comité de Asso-
data da constituição do painel de arbitragem. Qualquer das ciação na sua configuração Comércio, comunicando os
Partes pode solicitar por escrito ao painel de arbitragem motivos do atraso e a data em que o painel de arbitragem
que reexamine aspetos precisos do relatório intercalar no tenciona notificar a sua decisão. A decisão não pode, em
prazo de sete dias a contar da sua notificação. caso algum, ser notificada mais de 150 dias após a data
4 — Após examinar os comentários escritos das Partes de constituição do referido painel.
sobre o relatório intercalar, o painel de arbitragem pode 2 — Em situações de urgência, incluindo as que impli-
alterar o seu relatório e proceder a qualquer exame adi- quem produtos perecíveis ou produtos ou serviços sazo-
cional que considere adequado. As conclusões da decisão nais, o painel de arbitragem deve envidar todos os esforços
final do painel devem incluir uma motivação suficiente para notificar a sua decisão no prazo de 60 dias a contar
dos argumentos avançados durante a fase de revisão in- da data da sua constituição. A notificação da decisão não
tercalar e responder claramente às questões e observações deve, em caso algum, ser efetuada mais de 75 dias após
das duas Partes. a data da sua constituição.
5 — No que se refere a um litígio relativo ao capítulo 11 3 — No que se refere a um litígio relativo ao capítulo 11
(Energia e comércio) do título IV (Comércio e matérias (Energia e comércio) do título IV (Comércio e matérias
conexas) do presente Acordo, em que uma Parte considera conexas) do presente Acordo, em que uma Parte considera
a resolução do litígio urgente devido a uma interrupção a resolução do litígio urgente devido a uma interrupção
2742 Diário da República, 1.ª série — N.º 99 — 22 de maio de 2015
ou ameaça de interrupção, na totalidade ou em parte, do e explica de forma clara por que motivo essa medida é
transporte de gás natural, petróleo ou eletricidade entre as incompatível com as disposições referidas no artigo 245.º
Partes, o painel de arbitragem deve notificar a sua decisão do presente Acordo de modo suficiente para constituir a
no prazo de 40 dias após a data da sua constituição. base jurídica da queixa. No prazo de 45 dias a contar da
data de apresentação do pedido, o painel de arbitragem
SUBSECÇÃO 2 inicial notifica as Partes e o Comité de Associação na sua
configuração Comércio da sua decisão.
Cumprimento
Artigo 257.º
Artigo 254.º
Medidas corretivas temporárias em caso de não cumprimento
Cumprimento da decisão do painel de arbitragem
A Parte requerida toma as medidas necessárias para dar 1 — Se a Parte requerida não notificar qualquer me-
cumprimento, no mais breve prazo possível, e de boa fé, dida tomada para dar cumprimento à decisão do painel
à decisão do painel de arbitragem. de arbitragem antes do fim do prazo razoável ou se o
painel de arbitragem decidir que não foi tomada qualquer
Artigo 255.º medida para dar cumprimento à decisão ou que a medida
notificada nos termos do artigo 256.º, n.º 1, do presente
Prazo razoável para o cumprimento Acordo não está em conformidade com as obrigações da
1 — Caso o cumprimento imediato não seja possível, Parte ao abrigo das disposições do artigo 245.º do presente
as Partes esforçam-se por chegar a acordo quanto ao prazo Acordo, a Parte requerida deve, se tal for solicitado pela
necessário ao cumprimento da decisão. Nesse caso, a Parte Parte requerente, apresentar uma oferta de compensação
requerida deve, o mais tardar 30 dias após receção da temporária.
notificação da decisão do painel de arbitragem às Partes, 2 — Se a Parte requerente decidir não solicitar um
notificar a Parte requerente e o Comité de Associação oferta de compensação temporária ao abrigo do n.º 1 do
na sua configuração Comércio, em conformidade com presente artigo ou se apresentar um pedido nesse sentido
o artigo 408.º, n.º 4, do presente Acordo, do tempo que mas não se chegar a acordo quanto à compensação no
necessita para o seu cumprimento (a seguir designado prazo de 30 dias a contar do fim do prazo razoável ou da
«prazo razoável»). data da notificação da decisão do painel de arbitragem,
2 — Se as Partes não chegarem a acordo quanto ao ao abrigo do artigo 256.º do presente Acordo, de que não
prazo razoável para darem cumprimento à decisão do foi tomada qualquer medida para dar cumprimento à de-
painel de arbitragem, a Parte requerente pode, no prazo cisão ou de que a medida tomada não é conforme com as
de 20 dias a contar da receção da notificação efetuada pela disposições ao artigo 245.º do presente Acordo, a Parte
Parte requerida ao abrigo do n.º 1, solicitar por escrito ao requerente tem o direito, após notificação da outra Parte e
painel de arbitragem inicial que determine a duração do do Comité de Associação na sua configuração Comércio,
referido prazo razoável. Esse pedido deve ser notificado si- como previsto no artigo 408.º, n.º 4, do presente Acordo,
multaneamente à outra Parte e ao Comité de Associação na de suspender as obrigações decorrentes das disposições
sua configuração Comércio. No prazo de 20 dias a contar do artigo 245.º do presente Acordo a um nível adequado,
da data de apresentação do pedido, o painel de arbitragem equivalente ao da anulação ou redução do impacto econó-
inicial notifica as Partes e o Comité de Associação na sua mico negativo causado pela violação. A notificação deve
configuração Comércio da sua decisão. especificar o nível de suspensão das obrigações. A Parte
3 — A Parte requerida informa por escrito a Parte re- requerente pode aplicar a suspensão a qualquer momento
querente, pelo menos um mês antes do termo do prazo após expirar o prazo de 10 dias após a data da receção
razoável, dos progressos realizados para dar cumprimento da notificação pela Parte requerida, exceto se esta Parte
à decisão de arbitragem. solicitar um procedimento de arbitragem em conformidade
4 — O prazo razoável pode ser prorrogado por mútuo com o n.º 4 do presente artigo.
acordo entre as Partes. 3 — Ao suspender as obrigações, a Parte requerente
pode optar por aumentar as suas taxas dos direitos para o
Artigo 256.º nível aplicado a outros membros da OMC relativamente
a um volume de trocas comerciais a determinar, de modo
Reexame das medidas tomadas para dar cumprimento a que o volume das trocas comerciais multiplicado pelo
à decisão do painel de arbitragem
aumento das taxas dos direitos seja equivalente ao valor
1 — A Parte requerida deve notificar a Parte requerente da anulação ou redução causada pela violação.
e o Comité de Associação na sua configuração Comércio, 4 — Se a Parte requerida considerar que o nível de
como previsto no artigo 408.º, n.º 4, do presente Acordo, suspensão não é equivalente ao nível da anulação ou do
antes do final do prazo razoável, de qualquer medida que prejuízo causado pela violação, pode pedir por escrito
tenha tomado para dar cumprimento à decisão do painel ao painel de arbitragem inicial que se pronuncie sobre a
de arbitragem. questão. Esse pedido deve ser comunicado à outra Parte e
2 — Em caso de desacordo entre as Partes sobre a ao Comité de Associação na sua configuração Comércio
existência ou a compatibilidade de qualquer medida to- antes do fim do prazo de 10 dias referido no n.º 2. O painel
mada para dar cumprimento, como notificado no n.º 1, às de arbitragem inicial deve comunicar a sua decisão sobre
disposições referidas no artigo 245.º do presente Acordo, o nível de suspensão das obrigações às Partes e ao Comité
a Parte requerente pode solicitar por escrito ao painel de de Associação na sua configuração Comércio no prazo
arbitragem inicial que decida sobre a questão. No seu de 30 dias a contar da data de apresentação do pedido.
pedido, a Parte requerente precisa a medida em apreço As obrigações não são suspensas até o painel de arbitra-
Diário da República, 1.ª série — N.º 99 — 22 de maio de 2015 2743
gem inicial ter notificado a sua decisão, devendo qualquer pode pôr termo à aplicação de tais compensações no prazo
suspensão ser conforme à decisão deste painel. de 30 dias após a sua notificação de que cumpriu a decisão
5 — A suspensão das obrigações e a compensação do painel de arbitragem.
previstas no presente artigo são temporárias e não serão 2 — Se as Partes não chegarem a acordo sobre a ques-
aplicadas após: tão de a medida notificada repor a conformidade da Parte
a) As Partes terem chegado a uma solução mutuamente requerida no que se refere às disposições do artigo 245.º
acordada, nos termos do artigo 262.º do presente Acordo; ou do presente Acordo no prazo de 30 dias a contar da data
b) As Partes terem acordado que, através da medida de receção da notificação, a Parte requerente pode soli-
notificada ao abrigo do artigo 256.º, n.º 1, do presente citar por escrito ao painel de arbitragem inicial que se
Acordo, a Parte requerida passa a estar em conformidade pronuncie sobre a questão. Esse pedido deve ser notificado
com as disposições referidas no artigo 245.º do presente simultaneamente à outra Parte e ao Comité de Associa-
Acordo; ou ção na sua configuração Comércio. No prazo de 45 dias
c) A retirada ou a alteração de qualquer medida consi- a contar da data de apresentação do pedido o painel de
derada incompatível com as disposições do artigo 245.º arbitragem notifica as Partes e o Comité de Associação
do presente Acordo por forma a ficar em conformidade na sua configuração Comércio da sua decisão. Se o painel
com essas disposições, como previsto no artigo 256.º, de arbitragem considerar que a medida tomada para dar
n.º 2 do presente Acordo. cumprimento é conforme com as disposições referidas no
artigo 245.º do presente Acordo, deve ser posto termo à
Artigo 258.º suspensão das obrigações ou da compensação, consoante
Medidas corretivas para litígios urgentes em matéria de energia
o caso. Se for caso disso, a Parte requerente deve adaptar
o nível de suspensão das concessões ao nível determinado
1 — No que se refere a um litígio relativo ao capítulo 11 pelo painel de arbitragem.
(Energia e comércio) do título IV (Comércio e matérias
conexas) do presente Acordo, em que uma Parte considera Artigo 260.º
urgente a resolução do litígio devido a uma interrupção
ou ameaça de interrupção, na totalidade ou em parte, do Substituição dos árbitros
transporte de gás natural, petróleo ou eletricidade entre as Se, num processo de arbitragem nos termos do presente
Partes, são aplicáveis as disposições do presente artigo em capítulo, o painel de arbitragem inicial, ou alguns dos seus
matéria de medidas corretivas. membros, não puder participar, se retirar ou tiver de ser
2 — Em derrogação dos artigos 255.º, 256.º e 257.º substituído por não respeitar os requisitos do código de
do presente Acordo, a Parte requerente pode suspender conduta estabelecido no anexo XXI do presente Acordo,
obrigações decorrentes do título IV (Comércio e matérias aplica-se o procedimento previsto no artigo 249.º do pre-
conexas) do presente Acordo a um nível equivalente ao sente Acordo. O prazo para a notificação da decisão do
da anulação ou redução do impacto económico negativo painel de arbitragem será prorrogado por 20 dias, com
causado pela Parte que não conseguiu dar cumprimento às
exceção dos litígios urgentes a que se refere o artigo 249.º,
conclusões do painel de arbitragem no prazo de 15 dias a
contar da sua notificação. Essa suspensão pode ter efeito n.º 7, relativamente ao qual o prazo será prorrogado por
imediato; pode ser mantida enquanto a Parte requerida não um período de cinco dias.
tiver cumprido a decisão do painel de arbitragem.
3 — Caso a Parte requerida ponha em causa a existên- SUBSECÇÃO 3
cia de incumprimento ou o nível de suspensão em razão Disposições comuns
do incumprimento, pode dar início aos processos previs-
tos no artigo 257.º, n.º 4, e no artigo 259.º do presente Artigo 261.º
Acordo, que devem ser examinados rapidamente. A Parte
requerente só deve eliminar ou ajustar a suspensão após o Suspensão e encerramento do procedimento de arbitragem
e dos procedimentos de conformidade
Painel se ter pronunciado sobre a questão e pode manter
a suspensão na pendência do processo. O painel de arbitragem, mediante pedido escrito das
Partes, suspende os seus trabalhos a qualquer momento por
Artigo 259.º um período acordado pelas Partes não superior a 12 meses
Reexame das medidas tomadas para assegurar consecutivos. O painel de arbitragem retoma os seus tra-
o cumprimento após a adoção balhos antes do final desse período mediante um pedido
de medidas corretivas temporárias por não cumprimento por escrito de ambas as Partes, ou no fim desse período
1 — A Parte requerida notifica a Parte requerente e o mediante um pedido por escrito de qualquer das Partes.
Comité de Associação na sua configuração Comércio, A Parte requerente informa desse facto o presidente ou
como previsto no artigo 408.º, n.º 4, do presente Acordo, os copresidentes do Comité de Associação na sua confi-
de qualquer medida que tenha tomado para dar cumpri- guração Comércio, nos termos do artigo 408.º, n.º 4, do
mento à decisão do painel de arbitragem, na sequência da presente Acordo, bem como a outra Parte. Se uma Parte
suspensão de concessões ou da aplicação de compensações não solicitar que se retomem os trabalhos do painel de
temporárias, consoante o caso. Com exceção dos casos arbitragem aquando da expiração do prazo de suspensão
previstos no n.º 2 do presente artigo, a Parte requerente acordado, o procedimento é encerrado. A suspensão e
deve pôr termo à suspensão de concessões no prazo de o encerramento dos trabalhos do painel de arbitragem
30 dias a contar da data de receção da notificação. Nos não prejudicam os direitos que qualquer das Partes pode
casos em que a compensação tenha sido aplicada e com exercer num outro procedimento sujeito ao disposto no
exceção dos casos referidos no n.º 2, a Parte requerida artigo 269.º do presente Acordo.
2744 Diário da República, 1.ª série — N.º 99 — 22 de maio de 2015
Artigo 262.º não for possível deliberar por consenso, a questão em
Solução por mútuo acordo
causa deve ser decidida por maioria. As deliberações do
painel são confidenciais e as opiniões divergentes não
As Partes podem, a qualquer momento, chegar a uma são divulgadas.
solução por mútuo acordo para um litígio, nos termos 2 — As decisões do painel de arbitragem são aceites
do título IV (Comércio e matérias conexas), do presente incondicionalmente pelas Partes. Não criam quaisquer
Acordo. Devem notificar conjuntamente da referida so- direitos ou obrigações para as pessoas singulares ou co-
lução o Comité de Associação na sua configuração Co- letivas. As decisões apresentam as conclusões quanto à
mércio, como previsto no artigo 408.º, n.º 4, do presente matéria de facto, à aplicação das disposições pertinentes
Acordo, bem como o presidente do painel de arbitragem, referidas no artigo 245.º do presente Acordo, bem como
se for caso disso. Se for necessário aprovar a solução em a fundamentação subjacente aos resultados e conclusões
conformidade com os procedimentos internos de cada enunciados nas mesmas. O Comité de Associação na sua
Parte, a notificação refere-se a este requisito e o proce- configuração Comércio, como previsto no artigo 408.º,
dimento de resolução de litígios deve ser suspenso. Se n.º 4, do presente Acordo, torna públicas as decisões do
essa aprovação não for exigida ou se a conclusão desses painel de arbitragem na sua integralidade no prazo de
procedimentos internos for notificada, o procedimento de dez dias a contar da respetiva notificação, a menos que
resolução de litígios será encerrado. decida não o fazer para garantir a confidencialidade das
informações comerciais consideradas confidenciais pela
Artigo 263.º Parte que as fornece, com base na sua legislação.
Regulamento interno
Artigo 267.º
1 — Os procedimentos de resolução de litígios referidos
Recursos para o Tribunal de Justiça da União Europeia
no presente capítulo são regidos pelo regulamento interno
constante do anexo XX do presente Acordo e pelo Código 1 — Os procedimentos previstos no presente artigo são
de Conduta que figura no anexo XXI do presente Acordo. aplicáveis aos litígios relativos à interpretação e à aplica-
2 — As audições do painel de arbitragem são públicas, ção de qualquer disposição do presente Acordo, que impõe
salvo disposição em contrário no regulamento interno. a uma Parte uma obrigação definida por referência a uma
disposição do direito da União.
Artigo 264.º 2 — Nos casos em que o litígio suscita uma questão
Informações e assessoria técnica
de interpretação de uma disposição do direito da União
referida no n.º 1, o painel de arbitragem não toma uma
A pedido de uma das Partes, ou por sua própria inicia- decisão sobre a questão e solicita ao Tribunal de Justiça da
tiva, o painel de arbitragem pode obter informações que União Europeia que se pronuncie sobre a matéria. Nesses
considere adequadas para os seus trabalhos de qualquer casos, os prazos aplicáveis para as decisões do painel de
fonte, incluindo as Partes implicadas no litígio. O painel arbitragem devem ser suspensos até que o Tribunal de
também tem competência para requerer o parecer de pe- Justiça da União Europeia se tenha pronunciado. A decisão
ritos se o considerar necessário. O painel de arbitragem do Tribunal de Justiça da União Europeia é vinculativa
consulta as Partes antes de escolher esses peritos. As pes- para o painel de arbitragem.
soas singulares ou coletivas estabelecidas nos territórios de
uma das Partes estão autorizadas a comunicar informações SECÇÃO 4
«amicus curiae» ao painel de arbitragem em conformidade
com o regulamento interno. As informações obtidas ao Disposições gerais
abrigo do presente artigo devem ser divulgadas a ambas
as Partes e sujeitas às respetivas observações. Artigo 268.º
Listas de árbitros
Artigo 265.º
1 — O Comité de Associação na sua configuração
Regras de interpretação
Comércio, nos termos do artigo 408.º, n.º 4, do presente
O painel de arbitragem interpreta as disposições referi- Acordo, elabora uma lista de pelo menos 15 pessoas dis-
das no artigo 245.º do presente Acordo em conformidade postas e aptas a desempenhar a função de árbitros, o mais
com as regras de interpretação consuetudinárias do direito tardar seis meses a contar da data de entrada em vigor
público internacional, incluindo as regras codificadas na do presente Acordo. A lista comporta três sublistas: uma
Convenção de Viena sobre o Direito dos Tratados, de sublista para cada Parte e uma sublista de pessoas que não
1969. O painel de arbitragem tem igualmente em conta são nacionais de nenhuma das Partes e que possam desem-
as interpretações pertinentes estabelecidas em relatórios penhar a função de presidente do painel de arbitragem.
de painéis e do órgão de recurso adotadas pelo Órgão de Cada sublista deve ter pelo menos cinco pessoas. O Co-
Resolução de Litígios da OMC. As decisões do painel de mité de Associação na sua configuração Comércio garante
arbitragem não podem aumentar nem diminuir os direitos que a lista se mantenha permanentemente a este nível.
e obrigações das Partes previstos no presente Acordo. 2 — Os árbitros devem possuir experiência e conheci-
mentos especializados em direito e comércio internacio-
Artigo 266.º nal. Devem ser independentes, agir a título pessoal, não
aceitar instruções de nenhuma organização ou governo
Decisões do painel de arbitragem
nem desempenhar funções no Governo de qualquer uma
1 — O painel de arbitragem envida todos os esforços das Partes e respeitar o código de conduta constante do
para tomar as suas decisões por consenso. Todavia, se anexo XXI do presente Acordo.
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3 — O Comité de Associação na sua configuração Co- de dias de calendário a contar do dia seguinte ao ato ou
mércio pode elaborar listas suplementares de 12 pessoas facto a que se referem, salvo especificação em contrário.
com experiência e conhecimentos em setores específicos 2 — Qualquer prazo referido no presente capítulo pode
abrangidos pelo presente Acordo. Sob reserva do acordo ser modificado por acordo mútuo entre as Partes no litígio.
das Partes, essas listas suplementares devem ser utilizadas O painel de arbitragem pode, a qualquer momento, propor
para a composição do painel de arbitragem em confor- às Partes a alteração de um prazo referido no presente
midade com o procedimento previsto no artigo 249.º do capítulo, indicando as razões para essa proposta.
presente Acordo.
Artigo 269.º CAPÍTULO 15
Relação com obrigações no âmbito da OMC Disposições gerais sobre a aproximação
no âmbito do título IV
1 — O recurso às disposições relativas à resolução
de litígios do presente capítulo não prejudica qualquer Artigo 271.º
eventual ação no âmbito da OMC, incluindo processos
de resolução de litígios. Progressos na aproximação em domínios
relacionados com o comércio
2 — No entanto, sempre que uma Parte tiver iniciado
um processo de resolução de litígios nos termos do pre- 1 — Para facilitar a avaliação da aproximação, refe-
sente capítulo ou do Acordo OMC em relação a uma ques- rida no artigo 419.º do presente Acordo, da legislação da
tão específica, não iniciará um processo de resolução de Geórgia à legislação da União em domínios relacionados
litígios referente à mesma matéria na outra instância até com o comércio abrangidos pelo título IV (Comércio e
que o primeiro processo esteja concluído. Além disso, matérias conexas) do presente Acordo, as Partes debatem
nenhuma Parte pode obter reparação relativa a uma obri- regularmente, e pelo menos uma vez por ano, os pro-
gação que seja idêntica ao abrigo do presente Acordo e do gressos realizados em termos da aproximação, de acordo
Acordo OMC nas duas instâncias. Nesse caso, uma vez com os prazos acordados previstos nos capítulos 3, 4,
iniciado o processo de resolução dos litígios, as Partes 5, 6 e 8 do título IV (Comércio e matérias conexas) do
devem utilizar exclusivamente a instância selecionada, a presente Acordo, no âmbito do Comité de Associação
menos que a instância selecionada não se pronuncie sobre na sua configuração Comércio, em conformidade com o
o pedido por razões processuais ou jurisdicionais. disposto no artigo 408.º, n.º 4, do presente Acordo, ou no
3 — Para efeitos da aplicação do n.º 2 do presente ar- âmbito de um dos seus subcomités instituídos ao abrigo
tigo: do presente Acordo.
2 — A pedido da União, e para efeitos desse debate, a
a) Considera-se que foi iniciado um processo de reso- Geórgia apresenta ao Comité de Associação na sua confi-
lução de litígios ao abrigo do Acordo OMC quando uma guração Comércio ou a um dos seus subcomités, se neces-
Parte solicita a constituição de um painel em conformi- sário, informações escritas sobre os progressos realizados
dade com o artigo 6.º do Memorando de Entendimento em termos da aproximação, bem como sobre a aplicação
sobre as Regras e Processos que regem a Resolução de e o cumprimento efetivos da legislação interna objeto de
Litígios constante do anexo 2 do Acordo OMC (MERL) aproximação, em relação aos capítulos pertinentes do títu-
e considera-se que o processo foi concluído quando o lo IV (Comércio e matérias conexas) do presente Acordo.
Órgão de Resolução de Litígios adota o relatório desse 3 — A Geórgia informa a União sempre que considere
painel e o relatório do Órgão de Recurso, consoante o que concluiu a aproximação prevista em qualquer dos
caso, em conformidade com o artigo 16.º e do artigo 17.º, capítulos referidos no n.º 1.
ponto 14, do MERL; e
b) Considera-se que foi iniciado um processo de resolu- Artigo 272.º
ção de litígios ao abrigo do presente capítulo quando uma
Parte solicita a constituição de um painel de arbitragem Revogação da legislação interna incompatível
em conformidade com o artigo 248.º do presente Acordo No âmbito da aproximação, a Geórgia revoga as dis-
e considera-se que o processo foi concluído quando o pai- posições do seu direito interno ou abole as práticas ad-
nel de arbitragem, nos termos do artigo 253.º do presente ministrativas que sejam incompatíveis com a legislação
Acordo, comunica a sua decisão às Partes e ao Comité da União que é objeto de disposições de aproximação
de Associação na sua configuração Comércio, tal como no âmbito do título IV (Comércio e matérias conexas) do
indicado no artigo 408.º, n.º 4, do presente Acordo. presente Acordo ou com a sua legislação interna objeto
de aproximação à da União.
4 — O disposto no presente Acordo não impede de
forma alguma que uma Parte aplique a suspensão de obri- Artigo 273.º
gações autorizada pelo ORL. O Acordo OMC não pode ser
invocado para impedir uma Parte de suspender obrigações Avaliação da aproximação em domínios
relacionados com o comércio
nos termos do presente capítulo.
1 — A avaliação da aproximação pela União referida
Artigo 270.º no título IV (Comércio e matérias conexas) do presente
Prazos
Acordo terá início depois de a Geórgia ter informado a
União, em conformidade com o artigo 271.º, n.º 3, do
1 — Todos os prazos estabelecidos no presente capítulo, presente Acordo, salvo disposição em contrário nos ca-
incluindo os prazos fixados para os painéis de arbitragem pítulos 4 e 8 do título IV (Comércio e matérias conexas)
notificarem as suas decisões, correspondem ao número do presente Acordo.
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2 — A União avalia se a legislação da Geórgia foi ob- 6 — Caso as circunstâncias o exijam, determinados
jeto de aproximação da legislação da União e se é aplicada benefícios concedidos pela União com base numa avalia-
e cumprida de forma efetiva. A Geórgia disponibiliza à ção que tenha concluído que a legislação da Geórgia foi
União todas as informações necessárias para realizar essa objeto de aproximação da legislação da União e que foi
avaliação, numa língua a acordar mutuamente. executada e aplicada de forma efetiva se a Geórgia não
3 — A avaliação efetuada pela União em conformidade aproximar a sua legislação interna para ter em conta as
com o n.º 2 deve ter em conta a existência e o funciona- alterações ao título IV (Comércio e matérias conexas) do
mento das infraestruturas, organismos e procedimentos presente Acordo podem ser suspensos temporariamente
pertinentes na Geórgia, necessários à aplicação e ao cum- se a avaliação referida no n.º 5 do presente artigo revelar
primento efetivos da legislação da Geórgia. que a legislação da Geórgia deixou de ser aproximada à
4 — A avaliação efetuada pela União em conformidade legislação da União, ou se o Conselho de Associação não
com o n.º 2 deve ter em conta a existência de disposições tomar uma decisão de atualização do título IV (Comércio
do direito nacional ou de práticas administrativas que são e matérias conexas) do presente Acordo em conformidade
incompatíveis com a legislação da União que é objeto de com a evolução do direito da União.
disposições de aproximação no âmbito do título IV (Co- 7 — Se a União tiver a intenção de executar uma sus-
mércio e matérias conexas) do presente Acordo ou com a pensão desse tipo, deve notificar prontamente a Geórgia.
sua legislação interna objeto de aproximação à da União. No prazo de um mês a contar da data da notificação, a
5 — A União informa a Geórgia num prazo a determi- Geórgia pode submeter a questão ao Comité de Asso-
nar em conformidade com o artigo 276.º, n.º 1, do presente ciação na sua configuração Comércio, como previsto no
Acordo sobre os resultados da sua avaliação, salvo disposi- artigo 408.º, n.º 4, do presente Acordo, indicando as razões
ção em contrário. As Partes podem discutir a avaliação no por escrito. O Comité de Associação na sua configuração
âmbito do Comité de Associação na sua configuração Co- Comércio deve debater a questão no prazo de três meses
mércio, em conformidade com o disposto no artigo 408.º, a contar da data em que a mesma lhe foi submetida. Se
n.º 4, do presente Acordo, os nos seus subcomités compe- a questão não for submetida à apreciação do Comité de
tentes, em conformidade com o disposto no artigo 419.º, Associação na sua configuração Comércio, ou se não pu-
n.º 4, do presente Acordo, salvo disposição em contrário. der ser resolvida por esse comité no prazo de três meses a
contar da data da apresentação, a União pode proceder à
Artigo 274.º suspensão dos benefícios. A suspensão será levantada sem
Desenvolvimentos relevantes para a aproximação demora se o Comité de Associação na sua configuração
1 — A Geórgia assegura a aplicação efetiva da legisla- Comércio resolver a questão posteriormente.
ção interna objeto de aproximação ao abrigo do título IV
(Comércio e matérias conexas) do presente Acordo e toma Artigo 275.º
todas as medidas necessárias para ter em conta a evolução Intercâmbio de informações
do direito da União na sua legislação interna, em confor-
midade com o artigo 418.º do presente Acordo. O intercâmbio de informações sobre a aproximação
2 — A União informa a Geórgia de quaisquer propos- ao abrigo do título IV (Comércio e matérias conexas) do
tas finais da Comissão para adotar ou alterar a legislação presente Acordo deve realizar-se através dos pontos de
da União que seja pertinente em termos de obrigações contacto estabelecidos no artigo 222.º, n.º 1, do presente
em matéria de aproximação que incumbem à Geórgia Acordo.
em conformidade com o título IV (Comércio e matérias
conexas) do presente Acordo. Artigo 276.º
3 — A Geórgia informa a União de ações, incluindo Disposições gerais
propostas legislativas e práticas administrativas, susce-
tíveis de afetar o cumprimento das suas obrigações em 1 — O Comité de Associação na sua configuração Co-
matéria de aproximação em conformidade com o título IV mércio, em conformidade com o disposto no artigo 408.º,
(Comércio e matérias conexas) do presente Acordo. n.º 4, do presente Acordo, adota procedimentos destinados
4 — Mediante pedido, as Partes discutem o impacto de a facilitar a avaliação da aproximação e a assegurar o efe-
quaisquer propostas ou ações referidas nos n.os 2 e 3 na tivo intercâmbio de informações relativas à aproximação,
legislação da Geórgia ou no cumprimento das obrigações incluindo os prazos para avaliação e a forma, o conteúdo
assumidas ao abrigo do título IV (Comércio e matérias e a língua das informações transmitidas.
conexas) do presente Acordo. 2 — Qualquer referência a um ato da União específico
5 — Se, depois de ser realizada uma avaliação nos ter- no título IV (Comércio e matérias conexas) do presente
mos do artigo 273.º do presente Acordo, a Geórgia alterar Acordo abrange alterações, aditamentos e medidas de
a sua legislação interna para ter em conta as alterações dos substituição publicados no Jornal Oficial da União Eu-
capítulos 3, 4, 5, 6 e 8 do título IV (Comércio e matérias ropeia antes de 29 de novembro de 2013.
conexas) do presente Acordo, deve ser efetuada uma nova 3 — As disposições dos capítulos 3, 4, 5, 6 e 8 do títu-
avaliação pela União em conformidade com o artigo 273.º lo IV (Comércio e matérias conexas) do presente Acordo
do presente Acordo. Se a Geórgia tomar qualquer outra prevalecem sobre as disposições enunciadas no presente
medida que possa ter consequências para a aplicação e capítulo em caso de conflito.
o cumprimento efetivo da legislação interna objeto de 4 — As queixas alegando violação das disposições do
aproximação, pode ser efetuada uma nova avaliação pela presente capítulo não serão tratadas ao abrigo do capí-
União em conformidade com o artigo 273.º do presente tulo 14 (Resolução de litígios) do título IV (Comércio e
Acordo. matérias conexas) do presente Acordo.
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TÍTULO V d) Apoiar a Unidade central de harmonização do con-
trolo interno das finanças públicas e reforçar as suas com-
Cooperação económica petências;
e) Reforçar o Tribunal de Contas Nacional da Geór-
CAPÍTULO 1 gia, enquanto uma instituição suprema de auditoria da
Geórgia em termos de independência, capacidade de au-
Diálogo económico ditoria e de organização, recursos financeiros e humanos
e execução de normas de auditoria internacionalmente
Artigo 277.º aceites (INTOSAI) por parte da instituição suprema de
1 — A UE e a Geórgia facilitam o processo de re- auditoria; e
forma económica, cooperando a fim de melhorarem a f) Proceder ao intercâmbio de informações, de expe-
compreensão dos mecanismos fundamentais das respe- riências e de boas práticas, inclusivamente mediante o
tivas economias e a formulação e aplicação das políticas intercâmbio de pessoal e de ações conjuntas de formação
económicas. nestes domínios.
2 — A Geórgia procura estabelecer uma economia de
mercado efetiva e aproximar gradualmente as suas regula- CAPÍTULO 3
mentações económicas e financeiras às da UE, garantindo
simultaneamente políticas macroeconómicas sólidas. Fiscalidade
Artigo 278.º Artigo 280.º
Para o efeito, as Partes acordam em manter um diálogo As Partes cooperam no sentido de promover a boa go-
económico periódico com os seguintes objetivos: vernação em questões fiscais, com o objetivo de aperfeiçoa-
a) Intercâmbio de informações sobre políticas e ten- rem as relações económicas, o comércio, o investimento
dências macroeconómicas, bem como sobre as reformas e a concorrência leal.
estruturais, incluindo estratégias de desenvolvimento
económico; Artigo 281.º
b) Intercâmbio de experiências e de boas práticas em No que se refere ao disposto no artigo 280.º do pre-
domínios como as finanças públicas, os quadros relativos à sente Acordo, as Partes reconhecem e comprometem-se
política monetária e cambial, a política do setor financeiro a aplicar os princípios da boa governação no domínio
e as estatísticas económicas; fiscal, designadamente os princípios da transparência,
c) Intercâmbio de informações e experiências em maté- intercâmbio de informações e concorrência leal em ma-
ria de integração económica regional, incluindo o Funcio- téria fiscal, subscritos pelos Estados-Membros a nível da
namento da União Económica e Monetária Europeia; UE. Para o efeito, e sem prejuízo das competências da
d) Revisão do estatuto da cooperação bilateral nos se-
UE e dos Estados-Membros, as Partes devem intensificar
tores económico, financeiro e estatístico.
a cooperação internacional no domínio fiscal, facilitar a
cobrança de receitas fiscais legítimas e adotar medidas
CAPÍTULO 2 que permitam o cumprimento efetivo dos princípios supra-
-mencionados.
Gestão das finanças públicas e controlo financeiro
Artigo 282.º
Artigo 279.º
As Partes intensificam e reforçam a sua cooperação
As Partes cooperam em matéria de controlo interno das com vista a desenvolver o sistema e a administração fiscal
finanças públicas e de auditoria externa, com os seguintes da Geórgia, incluindo o reforço da capacidade de cobrança
objetivos: e de controlo, garantir a eficácia da cobrança dos impostos
a) Desenvolver e aplicar o sistema de controlo interno e reforçar a luta contra a fraude e a evasão fiscal. As Partes
das finanças públicas, com base no princípio da respon- envidam esforços no sentido de intensificar a cooperação
sabilização da administração, incluindo uma função de e a partilha de experiências na luta contra a fraude fiscal,
auditoria interna funcionalmente independente em todo em especial a fraude «carrossel».
o setor público, através da harmonização com as normas
e os métodos internacionais geralmente aceites e as boas Artigo 283.º
práticas da UE, com base no documento relativo à política
de controlo interno das finanças públicas aprovada pelo As Partes desenvolvem a sua cooperação e harmonizam
Governo da Geórgia; políticas destinadas a combater a fraude e o contrabando
b) Refletir no documento relativo à política de controlo de produtos sujeitos a impostos especiais de consumo.
interno das finanças públicas se e em que condições um Esta cooperação deve incluir, entre outros aspetos, a apro-
sistema de inspeção pode ser aplicado, devendo nesse caso ximação progressiva das taxas dos impostos especiais de
essa função ser baseada em queixas, e complementar, mas consumo sobre produtos de tabaco, tanto quanto possível,
não duplicar, a função de auditoria interna; tendo em conta as limitações do contexto regional e em
c) Garantir uma cooperação efetiva entre os interve- consonância com a Convenção-Quadro da Organização
nientes indicados no documento relativo à política de Mundial de Saúde para a luta antitabaco. Para o efeito, as
controlo interno das finanças públicas, a fim de promover Partes procuram reforçar a sua cooperação no contexto
o desenvolvimento da boa governação; regional.
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Artigo 284.º b) Estatísticas demográficas, incluindo recenseamentos
e estatísticas sociais;
Deve manter-se um diálogo regular sobre as questões
c) Estatísticas agrícolas, incluindo recenseamentos
abrangidas pelo presente capítulo.
agrícolas e estatísticas do ambiente;
d) Estatísticas das empresas, incluindo ficheiros de empre-
Artigo 285.º sas e recurso a fontes administrativas para fins estatísticos;
A Geórgia procede à aproximação da sua legislação à e) Estatísticas sobre energia, incluindo balanços ener-
legislação da UE e aos instrumentos internacionais refe- géticos;
ridos no anexo XXII do presente Acordo em conformidade f) Estatísticas regionais;
com as disposições do referido anexo. g) Atividades horizontais, incluindo classificações es-
tatísticas, gestão da qualidade, formação, difusão e utili-
CAPÍTULO 4 zação de tecnologias de informação modernas; e
h) Outros domínios pertinentes.
Estatísticas
Artigo 289.º
Artigo 286.º As Partes procedem, entre outros, ao intercâmbio de
As Partes desenvolvem e reforçam a sua cooperação informações e de conhecimentos especializados, e desen-
em matéria de estatísticas, contribuindo assim para a rea- volver a sua cooperação tendo em conta a experiência já
lização do objetivo a longo prazo de disponibilizar dados adquirida em matéria de reforma do sistema estatístico
estatísticos atualizados, fiáveis e comparáveis a nível in- lançada no âmbito de vários programas de assistência. Os
ternacional. Prevê-se que a existência de sistemas estatís- esforços devem orientar-se para o alinhamento pelo acervo
ticos nacionais sustentáveis, eficientes e profissionalmente da UE no domínio das estatísticas, com base na estratégia
independentes providencie informações relevantes para os nacional de desenvolvimento do sistema estatístico da
cidadãos, as empresas e os decisores políticos da Geórgia Geórgia e tendo em conta o desenvolvimento do Sistema
e da UE, permitindo-lhes tomar decisões fundamentadas Estatístico Europeu. No que diz respeito ao processo de
nesta base. O sistema estatístico nacional deve respeitar elaboração de dados estatísticos, deve ser dada ênfase à
os Princípios Fundamentais das Estatísticas Oficiais das prossecução de inquéritos por amostragem e à utilização
Nações Unidas, tendo em conta o acervo da UE em matéria de registos administrativos, tendo simultaneamente em
de estatísticas, bem como o Código de Prática das Esta- conta a necessidade de reduzir os encargos relacionados
tísticas Europeias, a fim de alinhar o sistema estatístico com a resposta. Os dados devem ser pertinentes para a
nacional pelas regras e normas europeias. conceção e o acompanhamento das políticas em domínios
fundamentais da vida social e económica.
Artigo 287.º
A cooperação deve ter os seguintes objetivos: Artigo 290.º
a) Reforçar a capacidade do sistema estatístico nacio- Deve manter-se um diálogo regular sobre as questões
nal, com ênfase numa base jurídica sólida, na produção de abrangidas pelo presente capítulo. Tanto quanto possível,
dados e metadados adequados, na política de difusão e no as atividades empreendidas no âmbito do Sistema Estatís-
caráter convivial, tendo em conta os diferentes grupos de tico Europeu, incluindo a formação, devem estar abertas
utilizadores, nomeadamente os setores público e privado, à participação da Geórgia.
a comunidade académica e outros utilizadores;
b) Aproximar progressivamente o sistema estatístico Artigo 291.º
da Geórgia do Sistema Estatístico Europeu; Deve proceder-se à aproximação gradual da legislação
c) Aperfeiçoar o fornecimento de dados à UE, tendo georgiana sempre que pertinente e aplicável em confor-
em conta a aplicação das metodologias europeia e inter- midade com o acervo da UE em matéria de estatísticas,
nacional pertinentes, incluindo classificações; em conformidade com o compêndio de requisitos estatís-
d) Reforçar a capacidade profissional e de gestão do ticos (Statistical Requirements Compendium), atualizado
pessoal do serviço nacional de estatística, a fim de facilitar anualmente, que as Partes consideram como apenso ao
a aplicação das normas estatísticas europeias e contribuir presente Acordo (anexo XXIII).
para o desenvolvimento do sistema estatístico da Geórgia;
e) Proceder ao intercâmbio de experiências entre as
Partes em matéria de desenvolvimento de competências TÍTULO VI
no âmbito das estatísticas; e
f) Promover a gestão da qualidade total de todos os Outras políticas de cooperação
processos de elaboração e difusão de estatísticas.
CAPÍTULO 1
Artigo 288.º
Transportes
As Partes cooperam no âmbito do Sistema Estatístico Eu-
ropeu, no qual a autoridade estatística da União é o Euros- Artigo 292.º
tat. Essa cooperação deve incidir nos seguintes domínios:
As Partes:
a) Estatísticas macroeconómicas, incluindo contas na-
cionais, estatísticas do comércio externo, estatísticas da a) Expandem e reforçam a sua cooperação no domínio
balança de pagamentos e estatísticas sobre o investimento dos transportes, a fim de contribuírem para o desenvolvi-
direto estrangeiro; mento de sistemas de transporte sustentáveis;
Diário da República, 1.ª série — N.º 99 — 22 de maio de 2015 2749
b) Promovem operações de transporte eficientes e se- (TRACECA), o processo de Bacu e outras iniciativas em
guras, bem como a intermodalidade e a interoperabilidade matéria de transportes;
dos sistemas de transporte; b) A nível internacional, incluindo no que diz respeito a
c) Envidam esforços no sentido de reforçar as principais organizações internacionais do setor dos transportes e a acor-
ligações de transporte entre os seus territórios. dos e convenções internacionais ratificados pelas Partes;
c) No quadro das várias agências de transportes da UE.
Artigo 293.º
Esta cooperação deve abranger, nomeadamente, os Artigo 295.º
seguintes aspetos: Deve manter-se um diálogo regular sobre as questões
a) Desenvolvimento de uma política nacional de abrangidas pelo presente capítulo.
transportes sustentável que abranja todos os modos de
transporte, com vista a assegurar sistemas de transporte Artigo 296.º
ecológicos, eficientes e seguros e promover a integração A Geórgia deve proceder à aproximação da sua legisla-
das questões relativas aos transportes noutras políticas; ção à legislação da UE e aos instrumentos internacionais
b) Desenvolvimento de estratégias setoriais à luz da po- referidos nos anexos XXIV e XV-D do presente Acordo, em
lítica nacional de transportes, incluindo obrigações legais conformidade com as disposições desses anexos.
para a modernização do equipamento técnico e das frotas
de transporte, a fim de respeitar as normas internacionais,
tal como definido nos anexos XXIV e XV-D do presente CAPÍTULO 2
Acordo, para os transportes rodoviários, ferroviários, de Cooperação em matéria de energia
navegação interior, aéreos e intermodais, incluindo ca-
lendários e etapas para a aplicação, responsabilidades Artigo 297.º
administrativas e planos de financiamento;
c) Reforço da política de infraestruturas a fim de melhor A cooperação deve basear-se nos princípios de parce-
identificar e avaliar os projetos de infraestruturas para os ria, interesse mútuo, transparência e previsibilidade e ter
vários modos de transporte; como objetivo a integração dos mercados e a convergên-
d) Desenvolvimento de estratégias de financiamento cia regulamentar no setor da energia, tendo em conta a
centradas na manutenção, nas limitações da capacidade e necessidade de assegurar a competitividade e o acesso a
na falta de infraestruturas de ligação, bem como ativação energia segura, sustentável do ponto de vista ambiental e
e promoção da participação do setor privado nos projetos a um preço razoável.
de transporte;
e) Adesão às organizações e aos acordos internacionais Artigo 298.º
pertinentes sem matéria de transporte, incluindo proce- Esta cooperação deve abranger, nomeadamente, os
dimentos destinados a garantir a aplicação rigorosa e o seguintes aspetos:
cumprimento efetivo dos acordos e convenções relativos
a transportes internacionais; a) Estratégias e políticas em matéria de energia;
f) Cooperação científica e técnica e intercâmbio de b) Desenvolvimento de mercados de energia com-
informações para efeitos do desenvolvimento e aperfei- petitivos, transparentes e eficientes que permitam um
çoamento das tecnologias de transporte, tais como os acesso não discriminatório de terceiros às redes e aos
sistemas de transporte inteligentes; e consumidores de acordo com as normas da UE, incluindo
g) Promoção do uso de sistemas de transporte inteli- o desenvolvimento do quadro regulamentar adequado,
gentes e tecnologia da informação na gestão e operação de como previsto;
todos os modos de transporte, bem como apoio à intermo- c) Cooperação sobre questões energéticas regionais
dalidade e à cooperação na utilização de sistemas espaciais e possível adesão da Geórgia ao Tratado que institui a
e aplicações comerciais que facilitem o transporte. Comunidade da Energia, em relação ao qual a Geórgia
tem atualmente o estatuto de observador;
Artigo 294.º d) Evolução no sentido de um clima de investimento
estável e atrativo mediante a análise das condições insti-
1 — A cooperação deve ter igualmente como objetivo tucionais, jurídicas, fiscais e outras;
melhorar a circulação de passageiros e mercadorias, au- e) Infraestruturas energéticas de interesse comum, a
mentar a fluidez dos fluxos de transporte entre a Geórgia, fim de diversificar as fontes, os fornecedores e as rotas
a UE e países terceiros da região mediante a eliminação de transporte de energia de forma eficaz do ponto de vista
de obstáculos administrativos, técnicos, transfronteiras económico e ambiental;
ou de outra natureza, melhorar as redes de transporte e f) Reforço da segurança do aprovisionamento ener-
modernizar a infraestrutura, sobretudo nos principais eixos gético, integração crescente do mercado e aproximação
de ligação das Partes. Essa cooperação deve incluir ações regulamentar progressiva em relação a elementos essen-
destinadas a facilitar a passagem nas fronteiras. ciais do acervo da UE;
2 — A cooperação deve incluir intercâmbio de infor- g) Aumento e reforço da estabilidade e da segurança a
mações e atividades conjuntas: longo prazo do comércio, trânsito e transporte da energia,
a) A nível regional, sobretudo tendo em conta e inte- das políticas de preços, incluindo um sistema geral para a
grando os progressos alcançados ao abrigo de diversos transmissão dos recursos energéticos baseado nos custos,
convénios de cooperação no setor dos transportes a nível numa base mutuamente vantajosa e não discriminatória,
regional, tais como o Painel de Transportes da Parceria em conformidade com as regras internacionais, incluindo
Oriental, o Corredor de Transporte Europa-Cáucaso-Ásia o Tratado da Carta da Energia;
2750 Diário da República, 1.ª série — N.º 99 — 22 de maio de 2015
h) Promoção da eficiência energética e da poupança regionais ou mundiais, designadamente nos seguintes
de energia de forma correta do ponto de vista económico domínios:
e ambiental;
a) Governação em matéria de ambiente e questões ho-
i) Desenvolvimento e apoio das energias renováveis rizontais, incluindo o planeamento estratégico, a avaliação
com uma incidência especial nos recursos hídricos e do impacto ambiental e a avaliação ambiental estratégica,
promoção da integração bilateral e regional neste do- a educação e a formação, o acompanhamento e os siste-
mínio; mas de informação ambiental, inspeção e aplicação, a
j) Cooperação científica e técnica e intercâmbio de responsabilidade ambiental, o combate aos crimes contra
informações com vista ao desenvolvimento e melhoria o ambiente, a cooperação transfronteiras, o acesso público
das tecnologias na produção, transporte, abastecimento a informações de caráter ambiental, processos de tomada
e utilização final de energia, dando atenção especial à de decisões e vias de recurso administrativo e judicial
eficiência energética e às tecnologias respeitadoras do efetivas;
ambiente; e b) Qualidade do ar;
k) Cooperação no domínio da segurança nuclear, da c) Qualidade da água e gestão dos recursos, incluindo
segurança e proteção contra as radiações, em conformi- a gestão do risco de inundações, escassez de água e secas,
dade com os princípios e normas da Agência Internacional bem como o ambiente marinho;
da Energia Atómica (AIEA) e dos tratados e convenções d) Gestão de resíduos;
internacionais pertinentes celebrados no âmbito da AIEA, e) Proteção da natureza, incluindo a silvicultura e a
assim como em conformidade com o Tratado que institui conservação da diversidade biológica;
a Comunidade Europeia da Energia Atómica, se for o f) Poluição industrial e riscos industriais; e
caso. g) Gestão de substâncias químicas.
Artigo 299.º 2 — A cooperação deve ter igualmente por objetivo a
Deve manter-se um diálogo regular sobre as questões integração das questões ambientais noutras políticas para
abrangidas pelo presente capítulo. além da política ambiental.
Artigo 303.º
Artigo 300.º
As Partes procedem, nomeadamente, a intercâmbios
A Geórgia procede à aproximação da sua legislação à de informações e de conhecimentos, cooperam a nível
legislação da UE e aos instrumentos internacionais refe- bilateral e regional, inclusive através das estruturas de
ridos no anexo XXV do presente Acordo em conformidade cooperação existentes do sul do Cáucaso, bem como a
com as disposições do referido anexo. nível internacional, sobretudo no que diz respeito aos
acordos multilaterais no domínio do ambiente ratificados
CAPÍTULO 3 pelas Partes, e cooperam no âmbito das instâncias com-
petentes, conforme o caso.
Ambiente
Artigo 304.º
Artigo 301.º
1 — A cooperação deve abranger, nomeadamente, os
As Partes desenvolvem e reforçam a sua cooperação seguintes objetivos:
sobre questões ambientais, contribuindo desta forma para
a) Desenvolvimento de um Plano de Ação Nacional
o objetivo a longo prazo do desenvolvimento sustentá-
para o Ambiente (PANA) que abranja as orientações es-
vel e para a criação de uma economia mais ecológica.
tratégicas nacionais e setoriais em matéria de ambiente
Espera-se que o reforço da proteção do ambiente seja
na Geórgia, bem como questões institucionais e admi-
benéfica para os cidadãos e as empresas da Geórgia e nistrativas;
da UE, nomeadamente através de uma melhor saúde b) Promoção da integração do ambiente noutros domí-
pública, da preservação dos recursos naturais, de uma nios de intervenção; e
maior eficiência económica e ambiental, bem como da c) Identificação dos recursos humanos e financeiros
utilização de tecnologias modernas e mais limpas que necessários.
contribuam para a adoção de modelos de produção mais
sustentáveis. A cooperação deve ser conduzida tendo 2 — O PANA deve ser periodicamente atualizado e
em mente os interesses das Partes com base na igual- adotado em conformidade com a legislação georgiana.
dade e no benefício mútuo, bem como tendo em conta
a interdependência existente entre as Partes no âmbito
da proteção do ambiente e no contexto de acordos mul- Artigo 305.º
tilaterais nesse domínio. Deve manter-se um diálogo regular sobre as questões
abrangidas pelo presente capítulo.
Artigo 302.º
1 — A cooperação deve ter por objetivo preservar, Artigo 306.º
proteger, melhorar e recuperar a qualidade do ambiente, A Geórgia procede à aproximação da sua legislação à
proteger a saúde humana, utilizar os recursos naturais legislação da UE e aos instrumentos internacionais refe-
de forma sustentável e promover medidas a nível inter- ridos no anexo XXVI do presente Acordo em conformidade
nacional para dar resposta aos problemas ambientais com as disposições do referido anexo.
Diário da República, 1.ª série — N.º 99 — 22 de maio de 2015 2751
CAPÍTULO 4 CAPÍTULO 5
Ação climática Política industrial e empresarial e de extração mineira
Artigo 307.º Artigo 313.º
As Partes desenvolvem e reforçam a sua cooperação As Partes desenvolvem e reforçam a sua cooperação no
em matéria de luta contra as alterações climáticas. A domínio da política industrial e empresarial, melhorando
cooperação deve ser realizada considerando os interes- desta forma o enquadramento empresarial para todos os
ses das Partes com base na igualdade e no benefício operadores económicos, e em especial para as pequenas e
mútuo e tendo em conta a interdependência existente médias empresas (PME) tal como definidas na legislação
entre os compromissos bilaterais e multilaterais neste da UE e da Geórgia, respetivamente. A cooperação refor-
domínio. çada deverá melhorar o quadro administrativo e normativo
das empresas georgianas e da UE que operam na Geórgia
Artigo 308.º e na UE e deve basear-se nas políticas industrial e das
A cooperação tem por objetivo a atenuação e a adap- PME da UE, tendo em conta os princípios e as práticas
tação às alterações climáticas, bem como a promoção de internacionalmente reconhecidos neste domínio.
medidas a nível internacional, incluindo nos seguintes
domínios: Artigo 314.º
a) Atenuação das alterações climáticas; Para o efeito, as Partes cooperam com o objetivo de:
b) Adaptação às alterações climáticas; a) Aplicar estratégias de desenvolvimento para as
c) Comércio de licenças de emissão de carbono; PME, com base nos princípios da Carta Europeia das
d) Investigação, desenvolvimento, demonstração, im- Pequenas Empresas, e acompanhar o processo de apli-
plantação e difusão de tecnologias hipocarbónicas e de cação através de um diálogo regular. A cooperação deve
tecnologias de adaptação seguras e sustentáveis; e incluir igualmente uma vertente especificamente orien-
e) Integração de considerações climáticas nas políticas tada para microempresas e empresas de artesanato, que
setoriais. são extremamente importantes para as economias da
UE e da Geórgia;
Artigo 309.º b) Criar melhores condições-quadro através do inter-
As Partes procedem, nomeadamente, a intercâmbios câmbio de informações e de boas práticas, contribuindo
de informações e de conhecimentos, à realização de ati- assim para aumentar a competitividade. A cooperação
vidades de investigação conjuntas e ao intercâmbio de deve incluir a gestão de questões estruturais (reestrutu-
informações sobre tecnologias limpas, à execução de ativi- ração) como o ambiente e a energia;
dades conjuntas a nível regional e internacional, inclusive c) Simplificar e racionalizar a regulamentação e as prá-
no que respeita aos acordos multilaterais em matéria de ticas regulamentares, com especial ênfase no intercâmbio
ambiente ratificados pelas Partes, bem como a atividades de boas práticas em matéria de técnicas regulamentares,
conjuntas no quadro das instâncias competentes, conforme incluindo os princípios da UE;
adequado. As Partes prestam especial atenção às questões d) Incentivar o desenvolvimento da política de ino-
transfronteiras e à cooperação regional. vação através do intercâmbio de informações e boas
práticas no domínio da comercialização da investigação
Artigo 310.º e desenvolvimento (incluindo instrumentos de apoio
a empresas de base tecnológica em fase de arranque),
Com base em interesses mútuos, a cooperação deve desenvolvimento de agrupamentos (clusters) e acesso
abranger, nomeadamente, a definição e a aplicação de: ao financiamento;
a) Um Plano Nacional de Ação de Adaptação (NAPA); e) Incentivar mais contactos entre as empresas da União
b) Uma Estratégia de Desenvolvimento Hipocarbónico Europeia e as da Geórgia e entre estas empresas e as au-
(LEDS), incluindo medidas de atenuação adequadas a toridades da UE e a Geórgia;
nível nacional; f) Incentivar atividades de promoção das exportações
c) Medidas de promoção da transferência de tecnologias entre a UE e a Geórgia;
com base numa avaliação das necessidades tecnológicas; g) Facilitar a modernização e a reestruturação da in-
d) Medidas relativas a substâncias que empobrecem dústria da UE e da Geórgia em determinados setores, se
a camada de ozono e gases fluorados com efeito de es- necessário;
tufa. h) Desenvolver e reforçar a cooperação no domínio das
indústrias de exploração mineira e produção de matérias-
Artigo 311.º -primas, com o objetivo de promover o entendimento mú-
tuo, melhorar o enquadramento empresarial, o intercâmbio
Deve manter-se um diálogo regular sobre as questões de informações e a cooperação no setor da indústria mi-
abrangidas pelo presente capítulo. neira não energética, sobretudo de minérios metálicos e
minerais industriais. O intercâmbio de informações deve
Artigo 312.º abranger os desenvolvimentos no setor da exploração
A Geórgia procede à aproximação da sua legislação à mineira e das matérias-primas, o comércio de matérias-pri-
legislação da UE e aos instrumentos internacionais referi- mas, as melhores práticas em matéria de desenvolvimento
dos no anexo XXVII do presente Acordo em conformidade sustentável das indústrias mineiras, bem como a formação,
com as disposições do referido anexo. as competências e a saúde e segurança.
2752 Diário da República, 1.ª série — N.º 99 — 22 de maio de 2015
Artigo 315.º b) Assegurar a proteção eficaz e adequada dos investi-
dores e de outros consumidores de serviços financeiros;
Deve manter-se um diálogo regular sobre as questões c) Garantir a estabilidade e a integridade do sistema
abrangidas pelo presente capítulo, o que deverá também financeiro da Geórgia na sua totalidade;
incluir representantes das empresas da UE e da Geórgia. d) Promover a cooperação entre os diferentes inter-
venientes no sistema financeiro, incluindo as entidades
CAPÍTULO 6 reguladoras e supervisoras; e
Direito das sociedades, contabilidade e) Garantir uma supervisão independente e efetiva.
e auditoria e governo das empresas
Artigo 321.º
Artigo 316.º 1 — As Partes incentivam a cooperação entre as en-
Reconhecendo a importância de um conjunto eficaz de tidades reguladoras e supervisoras competentes, nomea-
regras e práticas nos domínios do direito das sociedades damente o intercâmbio de informações, a partilha de
e do governo das empresas, bem como da contabilidade conhecimentos especializados sobre os mercados finan-
e auditoria para estabelecer uma economia de mercado ceiros e outras medidas.
viável e incentivar o comércio, as Partes acordam em 2 — É dada atenção especial ao desenvolvimento da ca-
cooperar no que diz respeito ao seguinte: pacidade administrativa dessas entidades, designadamente
através de intercâmbio de pessoal e de ações formação
a) Proteção dos acionistas, credores e outras partes conjuntas.
interessadas, em consonância com a legislação da UE
neste domínio; Artigo 322.º
b) Implementação de normas internacionais adequadas
a nível nacional e aproximação progressiva às regras da Deve manter-se um diálogo regular sobre as questões
UE no domínio da contabilidade e auditoria; e abrangidas pelo presente capítulo.
c) Prossecução do desenvolvimento da política relativa
ao governo das empresas em consonância com as normas Artigo 323.º
internacionais, bem como aproximação progressiva das A Geórgia procede à aproximação da sua legislação à
regras da Geórgia em relação às regras e recomendações legislação da UE e aos instrumentos internacionais referi-
da UE neste domínio. dos no anexo XV-A do presente Acordo em conformidade
com as disposições do referido anexo.
Artigo 317.º
As Partes devem visar o intercâmbio de informações e
conhecimentos especializados sobre os sistemas em vigor CAPÍTULO 8
e as novas evoluções relevantes nestes domínios. Além Cooperação no domínio da sociedade da informação
disso, as Partes devem procurar garantir o intercâmbio
efetivo de informações entre os registos de empresas dos Artigo 324.º
Estados-Membros da UE e o registo nacional de empresas
da Geórgia. As Partes promovem a cooperação em matéria de de-
Artigo 318.º senvolvimento da sociedade da informação em benefício
dos cidadãos e das empresas, através do acesso generali-
Deve manter-se um diálogo regular sobre as questões zado das tecnologias da informação e comunicação (TIC)
abrangidas pelo presente capítulo. e de serviços de melhor qualidade a preços acessíveis.
Esta cooperação deve ter como objetivo facilitar o acesso
Artigo 319.º aos mercados das comunicações eletrónicas, bem como
incentivar a concorrência e o investimento no setor.
A Geórgia procede à aproximação da sua legislação à
legislação da UE e aos instrumentos internacionais referi-
dos no anexo XXVIII do presente Acordo em conformidade Artigo 325.º
com as disposições do referido anexo.
A cooperação abrangerá, nomeadamente, os seguintes
aspetos:
CAPÍTULO 7
a) Intercâmbio de informações e de boas práticas so-
Serviços financeiros bre a execução das estratégias nacionais em matéria de
sociedade da informação, incluindo, nomeadamente, as
Artigo 320.º iniciativas que se destinam a promover o acesso a banda
Reconhecendo a pertinência de um conjunto eficaz de larga, melhorar a segurança da rede e desenvolver de
regras e práticas em matéria de serviços financeiros para serviços públicos em linha; e
estabelecer uma economia de mercado viável, e a fim b) Intercâmbio de informações, de boas práticas e de
de incentivar as trocas comerciais entre as Partes, estas experiências para promover o desenvolvimento de um
acordam em cooperar no domínio dos serviços financeiros, vasto quadro regulamentar para as comunicações eletróni-
com os seguintes objetivos: cas, e sobretudo para reforçar a capacidade administrativa
da entidade reguladora nacional independente, incentivar
a) Apoiar o processo de adaptação da regulamentação uma melhor utilização dos recursos espetrais e promover
relativa aos serviços financeiros às necessidades de uma a interoperabilidade de redes na Geórgia, bem como entre
economia de mercado aberta; a Geórgia e a UE.
Diário da República, 1.ª série — N.º 99 — 22 de maio de 2015 2753
Artigo 326.º Artigo 333.º
As Partes promovem a cooperação entre as entidades A cooperação entre as Partes no domínio da agricultura
reguladoras da UE e as entidades reguladoras nacionais e do desenvolvimento rural abrange, designadamente, os
da Geórgia no domínio das comunicações eletrónicas. seguintes aspetos:
Artigo 327.º a) Facilitar a compreensão mútua das políticas agrícolas
e de desenvolvimento rural;
A Geórgia procede à aproximação da sua legislação à b) Reforçar as capacidades administrativas a nível
legislação da UE e aos instrumentos internacionais referi- central e local para o planeamento, avaliação, execução
dos no anexo XV-B do presente Acordo em conformidade e aplicação de políticas em conformidade com as boas
com as disposições do referido anexo. práticas e os regulamentos da UE;
c) Promover a modernização e a sustentabilidade da
CAPÍTULO 9 produção agrícola;
d) Partilhar conhecimentos e boas práticas de políticas
Turismo de desenvolvimento rural com vista a promover o bem-
-estar económico das comunidades rurais;
Artigo 328.º e) Melhorar a competitividade do setor agrícola e a
eficiência e transparência para todos os intervenientes
As Partes cooperam no domínio do turismo com o ob- nos mercados;
jetivo de reforçar o desenvolvimento de uma indústria de f) Promover políticas de qualidade e respetivos meca-
turismo competitiva e sustentável, que gere crescimento nismos de controlo, incluindo indicações geográficas e
económico, empoderamento, emprego e intercâmbio in- agricultura biológica;
ternacional. g) Promover a produção vitivinícola e o turismo rural;
h) Divulgar os conhecimentos e promover serviços de
Artigo 329.º extensão junto dos produtores agrícolas; e
A cooperação aos níveis bilateral e europeu deve ba- i) Fomentar a harmonização de questões abordadas no
sear-se nos seguintes princípios: quadro das organizações internacionais das quais ambas
as Partes são membros.
a) Respeito da integridade e dos interesses das comuni-
dades locais, sobretudo nas zonas rurais, tendo em conta as Artigo 334.º
necessidades e as prioridades de desenvolvimento locais;
b) Importância do património cultural; e Deve manter-se um diálogo regular sobre as questões
c) Interação positiva entre o turismo e a preservação abrangidas pelo presente capítulo.
do ambiente.
Artigo 330.º CAPÍTULO 11
A cooperação deve incidir nos seguintes aspetos: Pesca e governação marítima
a) Intercâmbio de informações, melhores práticas, ex- SECÇÃO 1
periências e conhecimentos;
b) Manutenção de parcerias que associem os interesses Política das pescas
públicos, privados e comunitários, a fim de garantir o
desenvolvimento sustentável do turismo; Artigo 335.º
c) Promoção e desenvolvimento de fluxos, produtos e 1 — As Partes cooperam nos seguintes domínios mu-
mercados turísticos, infraestruturas, recursos humanos e tuamente vantajosos de interesse comum no setor das
estruturas institucionais; pescas, incluindo a conservação e a gestão dos recursos
d) Desenvolvimento e execução de políticas eficientes; aquáticos vivos, a inspeção e o controlo, a recolha de
e) Formação e reforço de capacidades no domínio do dados e o combate à pesca ilegal, não declarada e não
turismo, a fim de melhorar a qualidade dos serviços; e regulamentada (pesca INN), tal como definido no Plano de
f) Desenvolvimento e promoção, nomeadamente, de Ação Internacional da FAO de 2001 para evitar, impedir e
um turismo assente nas comunidades. eliminar a pesca ilegal, não declarada e não regulamentada
(IPOA-IUU).
Artigo 331.º 2 — Essa cooperação deve respeitar as obrigações in-
Deve manter-se um diálogo regular sobre as questões ternacionais das Partes relativas à gestão e à conservação
abrangidas pelo presente capítulo. dos recursos aquáticos vivos.
Artigo 336.º
CAPÍTULO 10
As Partes adotam ações conjuntas, procedem ao in-
Agricultura e desenvolvimento rural tercâmbio de informações e prestam apoio mútuo, a fim
de promover:
Artigo 332.º
a) A boa governação e as boas práticas em matéria
As Partes cooperam no sentido de promover o desen- de gestão de pescas, a fim de garantir a conservação e a
volvimento agrícola e rural, em especial através da con- gestão das populações de peixes de uma forma sustentável
vergência progressiva das políticas e da legislação. e assente numa abordagem ecossistémica;
2754 Diário da República, 1.ª série — N.º 99 — 22 de maio de 2015
b) A pesca responsável e uma gestão das pescas con- c) A promoção da gestão integrada das zonas costeiras,
forme aos princípios do desenvolvimento sustentável, por em consonância com a abordagem ecossistémica, a fim
forma a manter em bom estado as populações de peixes de assegurar o desenvolvimento sustentável das zonas
e os ecossistemas; e costeiras e reforçar a capacidade de resistência das regiões
c) A cooperação regional, inclusive através de organi- costeiras aos riscos costeiros, incluindo o impacto das
zações regionais de gestão das pescas, se for o caso. alterações climáticas;
d) A promoção da inovação e da eficiência na utilização
Artigo 337.º dos recursos nas indústrias marítimas enquanto fator ge-
No que se refere ao disposto no artigo 336.º do presente rador de crescimento económico e de emprego, incluindo
Acordo, e tendo em conta os melhores pareceres científi- através do intercâmbio de boas práticas;
cos, as Partes intensificam a cooperação e a coordenação e) A promoção de alianças estratégicas entre as indús-
das suas atividades no domínio da gestão e conservação trias marítimas, os serviços e as instituições científicas
dos recursos aquáticos vivos no Mar Negro. Ambas as especializadas em investigação marinha e marítima;
Partes promoverão a cooperação regional no mar Negro f) Os esforços para reforçar a vigilância marítima trans-
e as relações com organizações regionais de gestão das fronteiras e intersetorial, a fim de fazer face aos riscos
pescas pertinentes, se for o caso. crescentes relacionados com o tráfego marítimo intenso, as
descargas operacionais dos navios, os acidentes marítimos
Artigo 338.º e as atividades ilegais no mar; e
As Partes apoiam iniciativas, tais como o intercâmbio g) A criação de um diálogo regular e a promoção de
mútuo de experiências e a prestação de apoio, a fim de diferentes redes entre as partes interessadas no domínio
garantir a execução de uma política das pescas sustentável, marítimo.
com base no acervo da UE e em domínios de interesse
prioritários para as Partes nesta matéria, incluindo: Artigo 340.º
a) A gestão dos recursos aquáticos vivos, do esforço Esta cooperação inclui:
de pesca e de medidas técnicas; a) Intercâmbio de informações, boas práticas, experiência
b) A inspeção e o controlo das atividades de pesca, uti- e conhecimentos no domínio marítimo, incluindo no que
lizando o equipamento de vigilância necessário, incluindo respeita a tecnologias inovadoras nos setores marítimos
dispositivos de localização eletrónicos e instrumentos e a questões relativas ao ambiente marinho;
de rastreabilidade, bem como garantindo a existência b) Intercâmbio de informações e boas práticas sobre
de legislação com força executiva e de mecanismos de opções de financiamento de projetos, incluindo parcerias
controlo; público-privadas; e
c) A recolha harmonizada de dados compatíveis relati- c) Reforço da cooperação entre as Partes nas instâncias
vos às capturas, aos desembarques e às frotas, bem como marítimas internacionais pertinentes.
dados biológicos e económicos;
d) A gestão da capacidade de pesca, incluindo um fi- Artigo 341.º
cheiro efetivo da frota de pesca;
e) A eficiência do mercado, em especial através da Deve manter-se um diálogo regular sobre as questões
promoção de organizações de produtores, da prestação abrangidas pelo presente capítulo.
de informações aos consumidores e mediante normas de
comercialização e rastreabilidade; e
f) O desenvolvimento de uma política estrutural para o CAPÍTULO 12
setor das pescas que garanta a sustentabilidade em termos Cooperação em matéria de investigação,
económicos, ambientais e sociais. desenvolvimento tecnológico e demonstração
SECÇÃO 2 Artigo 342.º
Política marítima As Partes promovem a cooperação em todas as áreas
de investigação científica e de desenvolvimento tecnoló-
Artigo 339.º gico (IDT) e de demonstração para fins civis com base no
As Partes, tendo em conta a sua cooperação nos domí- princípio do benefício mútuo, sob reserva de uma proteção
nios das pescas, dos transportes marítimos, do ambiente efetiva e adequada dos direitos de propriedade intelectual.
e de outras políticas e em conformidade com os acordos Artigo 343.º
internacionais pertinentes sobre o direito do mar baseados
na Convenção das Nações Unidas sobre o Direito do Mar, A cooperação em matéria de IDT deve abranger os
desenvolvem igualmente a cooperação no âmbito de uma seguintes domínios:
política marítima integrada, em especial mediante: a) Diálogo político e intercâmbio de informação cien-
a) A promoção de uma abordagem integrada dos as- tífica e tecnológica;
suntos marítimos, a boa governação e o intercâmbio de b) Facilitação de um acesso adequado aos respetivos
boas práticas na utilização do espaço marinho; programas das Partes;
b) A promoção do ordenamento do espaço marítimo c) Aumento da capacidade de investigação e da par-
como um instrumento que contribui para a melhoria da ticipação das entidades de investigação da Geórgia no
tomada de decisões de arbitragem entre atividades hu- programa-quadro de investigação da UE;
manas concorrentes, em conformidade com a abordagem d) Promoção de projetos conjuntos de investigação em
ecossistémica; todos os domínios de IDT;
Diário da República, 1.ª série — N.º 99 — 22 de maio de 2015 2755
e) Atividades de formação e programas de mobilidade local de trabalho, do diálogo social, da proteção social, da
para cientistas, investigadores e outro pessoal de investi- inclusão social, da igualdade de género e da luta contra a
gação afetado a atividades de IDT das Partes; discriminação e dos direitos sociais, contribuindo assim
f) Facilitação, no âmbito da legislação aplicável, da para a promoção de mais e melhores empregos, para a
livre circulação dos investigadores que participam nas redução da pobreza, o reforço da coesão social, o desen-
atividades abrangidas pelo presente Acordo, bem como volvimento sustentável e a melhoria da qualidade de vida.
da circulação transfronteiras de mercadorias destinadas
a ser utilizadas nessas atividades; e Artigo 349.º
g) Outras formas de cooperação no domínio de IDT
A cooperação, baseada no intercâmbio de informações
com base em acordo mútuo.
e de boas práticas, pode cobrir um determinado número
de questões que devem ser identificadas nos seguintes
Artigo 344.º domínios:
Na realização dessas atividades de cooperação, devem a) Redução da pobreza e reforço da coesão social;
procurar-se sinergias com outras atividades levadas a b) Política de emprego, com vista a criar mais e melho-
cabo no quadro da cooperação financeira entre a UE e res empregos com condições de trabalho dignas, nomea-
a Geórgia, tal como definido no título VII (Assistência damente para reduzir a economia informal e o emprego
financeira e disposições de controlo e de luta contra a informal;
fraude) do presente Acordo. c) Promoção de medidas ativas relativas ao mercado de
trabalho e serviços de emprego eficientes, se for o caso,
CAPÍTULO 13 com vista à modernização dos mercados de trabalho e
Política dos consumidores adaptação às necessidades do mercado de trabalho;
d) Promoção de mercados de trabalho mais inclusivos
Artigo 345.º e de sistemas de segurança social que integrem as pessoas
mais desfavorecidas, incluindo as pessoas com deficiência
As Partes cooperam a fim de garantir um elevado nível e pessoas de grupos minoritários;
de defesa dos consumidores e assegurar a compatibilidade e) Promoção da igualdade de oportunidades e da luta
entre os seus sistemas de defesa dos consumidores. contra a discriminação, com o objetivo de reforçar a igual-
dade de género e garantir a igualdade de oportunidades
Artigo 346.º entre homens e mulheres, bem como combater a discrimi-
Para alcançar esses objetivos, a cooperação pode in- nação em razão do sexo, raça ou origem étnica, religião
cluir, se for caso disso: ou crença, deficiência, idade ou orientação sexual;
f) Política social, com vista a melhorar o nível de pro-
a) Esforços com vista à aproximação da legislação em teção social e os sistemas de proteção social em termos
matéria de defesa dos consumidores, evitando simultanea- de qualidade, acessibilidade e sustentabilidade financeira;
mente os obstáculos ao comércio; g) Reforço da participação dos parceiros sociais e
b) Promoção do intercâmbio de informações em matéria promoção do diálogo social, nomeadamente através do
de sistemas de proteção dos consumidores, incluindo a reforço das capacidades de todas as partes interessadas
legislação de defesa dos consumidores e a respetiva aplica- relevantes;
ção, a segurança dos produtos de consumo, os sistemas de h) Melhoria da saúde e da segurança no trabalho; e
intercâmbio de informações, a educação, a sensibilização e i) Sensibilização e diálogo no domínio da responsabi-
o empoderamento dos consumidores, bem como o acesso lidade social das empresas.
dos consumidores à justiça;
c) Atividades de formação para funcionários da admi- Artigo 350.º
nistração pública e outros representantes dos interesses
dos consumidores; e As Partes incentivam a participação de todas as partes
d) Incentivo à criação de associações de consumidores interessadas, incluindo organizações da sociedade civil e,
independentes e estabelecimento de contactos entre repre- em especial, os parceiros sociais, no desenvolvimento de
sentantes dos interesses dos consumidores. políticas e reformas e na cooperação entre as Partes, tal
como previsto na parte relevante do título VIII (Disposições
Artigo 347.º institucionais, gerais e finais) do presente Acordo.
A Geórgia procede à aproximação da sua legislação à Artigo 351.º
legislação da UE e aos instrumentos internacionais refe-
ridos no anexo XXIX do presente Acordo em conformidade As Partes envidam esforços para reforçar a coopera-
com as disposições do referido anexo. ção em matéria de emprego e política social em todas
as instâncias e organizações regionais, multilaterais e
internacionais pertinentes.
CAPÍTULO 14
Artigo 352.º
Emprego, política social e igualdade de oportunidades
As Partes promovem a responsabilidade social e a res-
Artigo 348.º ponsabilização das empresas e incentivam a aplicação de
práticas empresariais responsáveis, como as previstas em
As Partes intensificam o diálogo e a cooperação no diversas orientações internacionais em matéria de respon-
que diz respeito à promoção da «Agenda para o trabalho sabilidade social das empresas e, em especial, nas Orien-
digno», da política de emprego, da saúde e segurança no tações da OCDE para as Empresas Multinacionais.
2756 Diário da República, 1.ª série — N.º 99 — 22 de maio de 2015
Artigo 353.º incluindo o diálogo sobre questões de políticas, com o ob-
jetivo de aproximação das políticas e das práticas da UE.
Deve manter-se um diálogo regular sobre as questões
As Partes cooperam a fim de promover a aprendizagem ao
abrangidas pelo presente capítulo.
longo da vida e estimular a cooperação e a transparência a
todos os níveis da educação e da formação, com especial
Artigo 354.º ênfase no ensino superior.
A Geórgia procede à aproximação da sua legislação à
legislação da UE e aos instrumentos internacionais refe- Artigo 359.º
ridos no anexo XXX do presente Acordo em conformidade Esta cooperação no domínio da educação e da formação
com as disposições do referido anexo. deve incidir, designadamente, nos seguintes domínios:
a) Promoção da aprendizagem ao longo da vida, que
CAPÍTULO 15 constitui um fator determinante para o crescimento e o
Saúde pública emprego e permite aos cidadãos participar plenamente
na sociedade;
Artigo 355.º b) Modernização dos sistemas de ensino e de formação,
As Partes acordam em desenvolver a sua cooperação melhoria da qualidade, da pertinência e do acesso em
no domínio da saúde pública, a fim de aumentar o nível de todas as fases do ensino, desde a educação e os cuidados
segurança da saúde pública e a proteção da saúde humana na primeira infância até ao ensino superior;
como um componente essencial para o desenvolvimento c) Promoção da qualidade do ensino superior de uma
sustentável e o crescimento económico. forma que seja coerente com a agenda da UE de moder-
nização do ensino superior e o processo de Bolonha;
Artigo 356.º d) Reforço da cooperação académica internacional e
participação em programas de cooperação da UE, aumen-
A avaliação deverá incidir sobretudo nos seguintes tando a mobilidade dos estudantes e professores;
domínios: e) Incentivo da aprendizagem de línguas estrangeiras;
a) Reforço do sistema de saúde pública da Geórgia, f) Incentivo aos progressos com vista ao reconheci-
em especial através da prossecução da reforma do setor mento das qualificações e competências e à garantia da
da saúde, assegurando cuidados de saúde de elevada qua- transparência neste domínio;
lidade, desenvolvendo os recursos humanos no domínio g) Promoção da cooperação no domínio do ensino e
da saúde e melhorando a governação e o financiamento da formação profissional tendo em conta as boas práticas
dos cuidados de saúde; da UE; e
b) Vigilância epidemiológica e controlo das doenças h) Reforço da compreensão e do conhecimento do
transmissíveis, como o VIH/SIDA, a hepatite viral, a processo de integração europeia, do diálogo académico
tuberculose e a resistência antimicrobiana, bem como sobre as relações UE-Parceria Oriental e participação em
maior preparação para as ameaças à saúde pública e para programas pertinentes da UE.
as emergências;
Artigo 360.º
c) Prevenção e controlo de doenças não transmissíveis,
sobretudo através do intercâmbio de informações e de As Partes acordam em cooperar no domínio da juven-
boas práticas, promovendo estilos de vida saudáveis e tude a fim de:
atividade física tendo em conta os principais fatores com
incidência na saúde, como a alimentação, o alcoolismo, a) Reforçar a cooperação e os intercâmbios no domínio
a toxicodependência e o tabagismo; da política de juventude e da educação não formal desti-
d) Qualidade e segurança das substâncias de origem nada aos jovens e aos animadores juvenis;
humana; b) Apoiar e mobilidade dos jovens e dos animadores
e) Informações e conhecimentos em matéria de saúde; e juvenis como meio de promover o diálogo intercultural
f) Cumprimento efetivo dos acordos internacionais e a aquisição de conhecimentos, aptidões e competências
em matéria de saúde de que ambas as Partes são parte, fora dos sistemas educativos formais, incluindo através
em particular o Regulamento Sanitário Internacional e a do voluntariado;
Convenção-Quadro sobre o Controlo do Tabaco. c) Promover a cooperação entre as organizações de
juventude.
Artigo 357.º Artigo 361.º
A Geórgia procede à aproximação da sua legislação à A Geórgia conduz e desenvolve uma política coerente
legislação da UE e aos instrumentos internacionais refe- com o quadro das políticas e práticas da UE com referência
ridos no anexo XXXI do presente Acordo em conformidade aos documentos do anexo XXXII do presente Acordo em
com as disposições do referido anexo. conformidade com as disposições do referido anexo.
CAPÍTULO 16 CAPÍTULO 17
Educação, formação e juventude Cooperação no domínio da cultura
Artigo 358.º Artigo 362.º
As Partes cooperam no domínio da educação e da for- As Partes promovem a cooperação cultural, em confor-
mação a fim de intensificar a cooperação e o diálogo, midade com os princípios consagrados na Convenção da
Diário da República, 1.ª série — N.º 99 — 22 de maio de 2015 2757
Organização das Nações Unidas para a Educação, Ciência Artigo 367.º
e Cultura (UNESCO) sobre a Proteção e a Promoção da
A Geórgia procede à aproximação da sua legislação à
Diversidade das Expressões Culturais, de 2005. As Partes
legislação da UE e aos instrumentos internacionais referi-
procuram manter um diálogo político regular em domínios
dos no anexo XXXIII do presente Acordo em conformidade
de interesse comum, incluindo o desenvolvimento das in-
com as disposições do referido anexo.
dústrias culturais na UE e na Geórgia. A cooperação entre
as Partes visa promover o diálogo intercultural, incluindo
através da participação do setor da cultura e da sociedade CAPÍTULO 19
civil da UE e da Geórgia.
Cooperação no domínio do desporto
Artigo 363.º e da atividade física
As Partes concentram a sua cooperação numa série Artigo 368.º
de domínios:
As Partes promovem a cooperação no domínio do
a) Cooperação cultural e intercâmbios culturais; desporto e da atividade física através do intercâmbio de
b) Mobilidade da arte e dos artistas e reforço da capa- informações e de boas práticas, a fim de promover um
cidade do setor cultural; estilo de vida saudável e os valores sociais e educativos
c) Diálogo intercultural; do desporto, bem como a mobilidade no desporto, a fim de
d) Diálogo sobre a política cultural; e lutar contra ameaças globais ao desporto como a dopagem,
e) Cooperação nas instâncias internacionais como a o racismo e a violência.
UNESCO e o Conselho de Europa, entre outras, com
o objetivo de promover a diversidade cultural, bem
como preservar e valorizar o património cultural e his- CAPÍTULO 20
tórico. Cooperação da sociedade civil
CAPÍTULO 18 Artigo 369.º
Cooperação nos setores do audiovisual e dos meios As Partes promovem um diálogo sobre a cooperação
de comunicação com a sociedade civil com os seguintes objetivos:
a) Reforçar os contactos e o intercâmbio de informa-
Artigo 364.º ções e de experiências entre todos os setores da sociedade
As Partes promovem a cooperação no setor audio- civil da UE e da Geórgia;
visual. A cooperação visa reforçar as indústrias audio- b) Garantir um melhor conhecimento e uma melhor
visuais da UE e da Geórgia, nomeadamente através da compreensão da Geórgia na UE, incluindo da sua história e
formação de profissionais, do intercâmbio de informa- cultura, e, em especial, entre as organizações da sociedade
ções e do incentivo à coprodução nas áreas do cinema civil baseadas nos Estados-Membros, contribuindo assim
e da televisão. para uma maior sensibilização para as oportunidades e
desafios das futuras relações;
Artigo 365.º c) Assegurar, reciprocamente, um melhor conhecimento
e compreensão da UE na Geórgia e, em especial, entre
1 — As Partes desenvolvem um diálogo regular no as organizações da sociedade civil da Geórgia, com um
setor do audiovisual e dos meios de comunicação social ênfase não exclusivo nos valores em que se alicerça a
e cooperam a fim de reforçar a independência e o profis- União, nas suas políticas e no seu funcionamento.
sionalismo dos meios de comunicação social, assim como
as ligações com meios de comunicação da UE em con- Artigo 370.º
formidade com as normas europeias aplicáveis, incluindo
as normas do Conselho da Europa e da Convenção da As Partes promovem o diálogo e a cooperação entre os
UNESCO sobre a Proteção e a Promoção da Diversidade respetivos intervenientes da sociedade civil como parte in-
das Expressões Culturais, de 2005. tegrante das relações entre a UE e a Geórgia. Os objetivos
2 — A cooperação pode incluir, nomeadamente, a ques- desse diálogo e dessa cooperação são os seguintes:
tão da formação de jornalistas e de outros profissionais a) Assegurar a participação da sociedade civil nas rela-
da comunicação social. ções UE-Geórgia, em especial no que respeita à aplicação
das disposições do presente Acordo;
Artigo 366.º b) Reforçar a participação da sociedade civil no pro-
As Partes concentram a sua cooperação em diversos cesso de decisão público, especialmente através do esta-
domínios: belecimento de um diálogo aberto, transparente e regular
entre as instituições públicas e as associações representa-
a) Diálogo sobre as políticas do setor audiovisual e dos tivas e a sociedade civil;
meios de comunicação; c) Facilitar um ambiente propício ao reforço das insti-
b) Diálogo em instâncias internacionais (como a tuições e ao desenvolvimento de organizações da socie-
UNESCO e a OMC); e dade civil de diversas formas, incluindo, nomeadamente,
c) Cooperação do setor do audiovisual e dos meios de apoio a ações de sensibilização, criação de redes formais
comunicação social, incluindo a cooperação no domínio e informais, visitas mútuas e seminários que permitam a
do cinema. criação de um quadro jurídico para a sociedade civil; e
2758 Diário da República, 1.ª série — N.º 99 — 22 de maio de 2015
d) Possibilitar aos representantes da sociedade civil com vista a promover a prosperidade económica das
de ambas as Partes familiarizem-se com os processos de comunidades locais e o desenvolvimento uniforme das
consulta e de diálogo entre a sociedade civil, incluindo regiões.
os parceiros sociais, e as autoridades públicas, tendo so-
bretudo em vista o reforço da sociedade civil no processo Artigo 374.º
de elaboração das políticas públicas. 1 — As Partes reforçam e incentivam o desenvolvi-
mento da cooperação transfronteiras noutros domínios
Artigo 371.º abrangidos pelo presente Acordo, nomeadamente os trans-
Deve manter-se um diálogo regular entre as Partes sobre portes, a energia, as redes de comunicações, a cultura, a
as questões abrangidas pelo presente capítulo. educação, o turismo e a saúde.
2 — As Partes intensificam a cooperação entre as suas
regiões sob a forma de programas transnacionais e in-
CAPÍTULO 21 terregionais, incentivando a participação das regiões da
Geórgia em estruturas e organizações regionais europeias
Desenvolvimento regional, cooperação e promovendo o seu desenvolvimento económico e institu-
transfronteiras e a nível regional cional através da execução de projetos de interesse comum.
3 — Essas atividades terão lugar no seguinte contexto:
Artigo 372.º
a) Prossecução da cooperação territorial entre regiões
1 — As Partes promovem o entendimento mútuo e a europeias, nomeadamente através de programas de coo-
cooperação bilateral em matéria de política de desenvol- peração transnacional e transfronteiras;
vimento regional, incluindo métodos de formulação e de b) Cooperação, no âmbito da Parceria Oriental, com
aplicação das políticas regionais, governação e parcerias órgãos da UE, incluindo o Comité das Regiões, e partici-
a vários níveis, com especial ênfase no desenvolvimento pação em vários projetos e iniciativas regionais europeus;
de regiões desfavorecidas e na cooperação territorial, a c) Cooperação, nomeadamente com o Comité Eco-
fim de estabelecer canais de comunicação e intensificar nómico e Social Europeu e o Observatório em Rede do
o intercâmbio de informações e de experiência entre as Ordenamento do Território Europeu.
autoridades nacionais e locais, os intervenientes socioe-
conómicos e a sociedade civil. Artigo 375.º
2 — As Partes cooperam em especial com vista ao
alinhamento das práticas da Geórgia pelos seguintes prin- Deve manter-se um diálogo regular sobre as questões
cípios: abrangidas pelo presente capítulo.
a) Reforço da governação a vários níveis, na medida
em que afeta tanto o nível central como as comunidades CAPÍTULO 22
municipais, com especial ênfase nas formas de reforçar Proteção civil
a participação dos intervenientes locais;
b) Consolidação da parceria entre todas as partes en- Artigo 376.º
volvidas no desenvolvimento regional; e
c) Cofinanciamento através da contribuição financeira As Partes desenvolvem e reforçam a sua cooperação
das pessoas envolvidas na execução de programas e pro- em matéria de catástrofes naturais e de origem humana.
jetos de desenvolvimento regional. A cooperação deve ser realizada no melhor interesse das
Partes com base na igualdade e no benefício mútuo, tendo
Artigo 373.º ao mesmo tempo em conta a interdependência existente
entre as Partes e as atividades multilaterais no domínio
1 — As Partes apoiam e reforçam a participação das da proteção civil.
autoridades locais na cooperação regional, incluindo a
cooperação transfronteiras e as estruturas de gestão cone- Artigo 377.º
xas, reforçam a cooperação através da instituição de um A cooperação tem por objetivo melhorar a prevenção, a
quadro legislativo facilitador, apoiam e elaboram medidas preparação e a resposta a catástrofes naturais e de origem
de reforço das capacidades e promovem a intensificação humana.
das redes económicas e empresariais transfronteiriças e
regionais. Artigo 378.º
2 — As Partes cooperam a fim de consolidar as ca- As Partes procedem nomeadamente a intercâmbios de
pacidades institucionais e operacionais das instituições informações e conhecimentos especializados e realizam
georgianas nos domínios do desenvolvimento regional e atividades conjuntas numa base bilateral e/ou no quadro
do ordenamento do território, através de, nomeadamente: de programas multilaterais. A cooperação pode concre-
a) Melhoria da coordenação interinstitucional, em es- tizar-se, entre outros, através da aplicação de acordos
pecial o mecanismo de interação vertical e horizontal específicos e/ou disposições administrativas neste domínio
da administração pública central e local no processo de celebrados entre as Partes.
desenvolvimento e de execução das políticas regionais;
b) Desenvolvimento da capacidade das autoridades Artigo 379.º
públicas locais de promover a cooperação transfronteiras A cooperação pode incidir nos seguintes objetivos:
em conformidade com os regulamentos e práticas da UE;
c) Partilha de conhecimentos, informações e melhores a) Intercâmbio e atualização periódica dos elementos
práticas sobre as políticas de desenvolvimento regional, de contacto, a fim de garantir a continuidade do diálogo
Diário da República, 1.ª série — N.º 99 — 22 de maio de 2015 2759
e para que seja possível estabelecer contactos 24 horas Artigo 382.º
por dia;
As Partes mantêm um diálogo regular sobre a par-
b) Prestação de assistência mútua em casos de grandes
ticipação da Geórgia em programas e agências da UE.
emergências, se for o caso e sob reserva da disponibilidade
de recursos suficientes; Em especial, a UE deve informar a Geórgia no caso de
c) Intercâmbios, 24 horas por dia, de alertas precoces e criação de novas agências da UE e de novos programas
de informações atualizadas sobre emergências de grande da União, bem como em caso de alterações às condições
escala que afetem a UE ou a Geórgia, incluindo pedidos de participação nos programas da União e nas agências, a
e ofertas de assistência; que se faz referência nos artigos 380.º e 381.º do presente
d) Intercâmbio de informações sobre a prestação de Acordo.
assistência pelas Partes a países terceiros para situações
de emergência em que o mecanismo de proteção civil da TÍTULO VII
UE é ativado;
e) Cooperação em matéria de «apoio do país anfitrião» Assistência financeira e disposições de controlo
quando for solicitada ou prestada assistência; e de luta contra a fraude
f) Intercâmbio de boas práticas e de orientações no
domínio da prevenção, preparação e resposta a catás-
trofes; CAPÍTULO 1
g) Cooperação em matéria de redução dos riscos de
Assistência financeira
catástrofe através, nomeadamente, de vínculos e defesa
institucionais; informação, educação e comunicação; boas
Artigo 383.º
práticas destinadas a prevenir ou atenuar o impacto dos
riscos naturais; A Geórgia beneficia de assistência financeira através
h) Cooperação sobre a melhoria da base de conheci- dos mecanismos e instrumentos de financiamento da UE
mentos sobre catástrofes e sobre a avaliação dos perigos relevantes. A Geórgia pode também beneficiar de coo-
e dos riscos para a gestão de catástrofes; peração como Banco Europeu de Investimento (BEI), o
i) Cooperação sobre a avaliação do impacto das catás- Banco Europeu para a Reconstrução e o Desenvolvimento
trofes no ambiente e na saúde pública; (BERD) e outras instituições financeiras internacionais.
j) Convites a peritos para participar em seminários A assistência financeira contribuirá para concretizar os
técnicos específicos e em simpósios sobre questões rela- objetivos do presente Acordo e será concedida em con-
cionadas com a proteção civil; formidade com o disposto no presente capítulo.
k) Convites, numa base individual, dirigidos a obser-
vadores para exercícios específicos e ações de formação Artigo 384.º
organizados pela UE e/ou pela Geórgia; e
l) Reforço da cooperação com vista a uma utilização Os princípios essenciais de assistência financeira são
eficaz das capacidades de proteção civil. os previstos nos regulamentos pertinentes relativos aos
instrumentos financeiros da UE.
CAPÍTULO 23 Artigo 385.º
Participação nas agências e nos programas Os domínios prioritários da assistência financeira da UE
da União Europeia acordados pelas Partes devem ser estabelecidos em progra-
mas de ação anuais baseados em quadros plurianuais que
Artigo 380.º refletem as prioridades políticas acordadas. Os montantes
A Geórgia fica autorizada a participar em todas as da assistência estabelecidos nesses programas devem ter
agências da União abertas à participação da Geórgia em em conta as necessidades da Geórgia, bem como as ca-
conformidade com as disposições pertinentes relativas à pacidades setoriais e os progressos realizados a nível das
criação dessas agências. A Geórgia celebra acordos distin- reformas, especialmente nos domínios abrangidos pelo
tos com a UE que lhe permitam participar em cada uma presente Acordo.
dessas agências incluindo a indicação do montante da sua Artigo 386.º
contribuição financeira.
A fim de garantir a melhor utilização possível dos re-
Artigo 381.º cursos disponíveis, as Partes envidam esforços para que a
assistência da UE seja executada em estreita cooperação
A Geórgia fica autorizada a participar em todos os e coordenação com outros países doadores, organizações
programas atuais e futuros da União abertos à participação doadoras e instituições financeiras internacionais, e em
da Geórgia em conformidade com as disposições pertinen- consonância com os princípios internacionais relativos à
tes relativas à adoção desses programas. A participação eficácia da ajuda.
da Geórgia nos programas da União deve efetuar-se em
conformidade com as disposições estabelecidas no Pro- Artigo 387.º
tocolo III do presente Acordo sobre um Acordo-Quadro
entre a União Europeia e a Geórgia relativo aos princípios A base jurídica, administrativa e técnica fundamental
gerais que regem a participação da Geórgia em programas da assistência financeira é estabelecida no quadro dos
da União. acordos pertinentes entre as Partes.
2760 Diário da República, 1.ª série — N.º 99 — 22 de maio de 2015
Artigo 388.º 3 — No que diz respeito à transferência e ao tratamento
de dados pessoais, é aplicável o disposto no artigo 14.º
O Conselho de Associação é informado dos progressos
do título III (Liberdade, Segurança e Justiça) do presente
e da execução da assistência financeira, bem como do seu
Acordo.
impacto na consecução dos objetivos do presente Acordo.
Para o efeito, os órgãos pertinentes das Partes facultam Artigo 394.º
as informações pertinentes em matéria de monitorização
Prevenção em matéria de fraude, corrupção e irregularidades
e avaliação numa base mútua e permanente.
1 — As autoridades da Geórgia e da UE verificam
Artigo 389.º regularmente se as ações financiadas pelos fundos da UE
foram corretamente executadas. Tomam todas as medidas
As Partes executam a assistência em conformidade
adequadas para prevenir e remediar as irregularidades e
com os princípios da boa gestão financeira e cooperam
as fraudes.
para efeitos da proteção dos interesses financeiros da UE
2 — As autoridades da UE e da Geórgia tomam as
e da Geórgia, em conformidade com o estabelecido no
capítulo 2 (Disposições em matéria de controlo e de luta medidas adequadas para evitar e remediar eventuais prá-
contra a fraude) do presente título. ticas de corrupção ativa ou passiva e excluir conflitos de
interesses em qualquer fase dos procedimentos relativos
à aplicação dos fundos da UE.
CAPÍTULO 2 3 — As autoridades da Geórgia informam a Comis-
são Europeia de quaisquer medidas preventivas que ado-
Disposições de controlo e de luta contra a fraude tem.
4 — A Comissão Europeia tem o direito de obter provas
Artigo 390.º em conformidade com o artigo 56.º do Regulamento (CE,
Definições Euratom) n.º 1605/2002 do Conselho, de 25 de junho de
2002, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao
Para efeitos do disposto no presente capítulo, aplicam- orçamento geral das Comunidades Europeias.
-se as definições constantes do Protocolo IV do presente 5 — Em especial, tem o direito a poder obter provas
Acordo. de que os procedimentos de adjudicação de contratos e
de concessão de subvenções respeitam os princípios de
Artigo 391.º transparência e não discriminação, previnem quaisquer
Âmbito de aplicação conflitos de interesses, oferecem garantias equivalentes
às normas internacionalmente aceites e asseguram a con-
O presente capítulo é aplicável a quaisquer novos formidade com o princípio da boa gestão financeira.
acordos ou instrumentos financeiros que venham a ser 6 — De acordo com os respetivos procedimentos, as
celebrados entre as Partes e a qualquer outro instrumento Partes prestam uma à outra quaisquer informações rela-
financeiro da UE a que a Geórgia possa ser associada, cionadas com a execução dos fundos da UE e informam-
sem prejuízo de quaisquer outras cláusulas suplementares -se reciprocamente e sem demora de qualquer alteração
relativas a auditorias, verificações no local, inspeções, substancial dos seus procedimentos ou sistemas.
controlos e medidas antifraude, nomeadamente, as condu-
zidas pelo Tribunal de Contas Europeu e pelo Organismo Artigo 395.º
Europeu de Luta Antifraude (OLAF).
Processos judiciais, investigação e ação penal
Artigo 392.º As autoridades da Geórgia instauram processos judi-
Medidas de prevenção e de luta contra a fraude, ciais, incluindo, se for o caso, investigações e ações penais,
a corrupção e outras atividades ilegais em casos presumidos ou verificados de fraude, corrupção
As Partes tomam medidas efetivas para prevenir e com- ou quaisquer outras irregularidades, incluindo conflitos de
bater a fraude, a corrupção e quaisquer outras atividades interesses, na sequência de controlos nacionais ou da UE.
ilegais em relação com a execução dos fundos da UE, no- Se necessário, o OLAF pode dar assistência às autoridades
meadamente através da assistência administrativa mútua georgianas competentes na realização desta tarefa.
e da assistência jurídica mútua nos domínios abrangidos
pelo presente Acordo. Artigo 396.º
Comunicação dos casos de fraude, corrupção e irregularidades
Artigo 393.º
1 — As autoridades da Geórgia transmitem sem de-
Intercâmbio de informações e reforço da cooperação mora à Comissão Europeia as informações de que tenham
a nível operacional
conhecimento de casos de fraude ou de corrupção, e in-
1 — Para fins da boa execução do presente capítulo, as formam sem demora a Comissão Europeia de quaisquer
autoridades competentes da Geórgia e da UE procedem outras irregularidades, incluindo conflitos de interesses,
regularmente ao intercâmbio de informações e, a pedido em relação com a execução dos fundos da UE. Em caso
de uma das Partes, à realização de consultas. de suspeita de fraude e corrupção, o OLAF e a Comissão
2 — O OLAF pode acordar com os homólogos geor- Europeia são igualmente informados.
gianos competentes, em conformidade com a legislação 2 — As autoridades georgianas competentes dão tam-
da Geórgia, o reforço da cooperação no domínio da luta bém conhecimento de todas as medidas tomadas em re-
contra a fraude, incluindo disposições operacionais com lação com os factos comunicados ao abrigo do presente
as autoridades da Geórgia. artigo. No caso de não haver fraude, corrupção ou outras
Diário da República, 1.ª série — N.º 99 — 22 de maio de 2015 2761
irregularidades a assinalar, as autoridades georgianas de- 4 — Se as autoridades georgianas envolvidas mani-
vem informar a Comissão Europeia após o final de cada festarem o seu interesse, poderão realizar as inspeções e
ano civil. verificações no local conjuntamente com o OLAF.
5 — Caso um operador económico se oponha a uma ins-
Artigo 397.º
peção ou verificação no local, as autoridades da Geórgia,
Auditoria de acordo com a legislação nacional, devem dar ao OLAF
1 — A Comissão Europeia e o Tribunal de Contas Eu- a assistência necessária para execução da sua missão de
ropeu têm o direito de examinar se todas as despesas inspeção ou de verificação no local.
relacionadas com a execução dos fundos da UE foram
efetuadas de forma legal e regular e se houve boa gestão Artigo 399.º
financeira. Medidas e sanções administrativas
2 — As auditorias devem ser realizadas com base
nas autorizações e nos pagamentos. Devem basear-se Sem prejuízo da legislação georgiana, a Comissão Euro-
em registos e, se necessário, ser realizadas no local, nas peia pode impor medidas e sanções administrativas em con-
instalações de qualquer entidade que gira ou participe na formidade com o Regulamento (CE, Euratom) n.º 1605/2002
execução dos fundos da UE. Ests auditorias podem ser da Comissão e o Regulamento (CE, Euratom) n.º 2342/2002
realizadas antes do encerramento das contas do exercício da Comissão, de 23 de dezembro de 2002, que estabelece
em questão e por um período de cinco anos a contar da as normas de execução do Regulamento (CE, Euratom)
data de pagamento do saldo. n.º 1605/2002 do Conselho, que institui o Regulamento
3 — Os inspetores da Comissão Europeia ou outras Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades
pessoas mandatadas pela Comissão Europeia ou pelo Europeias e com o Regulamento (CE, Euratom) n.º 2988/95
Tribunal de Contas Europeu podem realizar controlos do- do Conselho, de 18 de dezembro de 1995, relativo à prote-
cumentais ou verificações no local, bem como auditorias ção dos interesses financeiros das Comunidades Europeias.
nas instalações de qualquer entidade que gira ou participe
na execução dos fundos da UE e dos seus subcontratantes Artigo 400.º
na Geórgia. Recuperação
4 — Os inspetores da Comissão Europeia ou outras
pessoas mandatadas pela Comissão Europeia ou pelo 1 — As autoridades georgianas adotam todas as medi-
Tribunal de Contas Europeu têm um acesso adequado às das adequadas à execução das disposições mencionadas em
instalações, aos trabalhos e aos documentos, tendo em seguida relativas à recuperação dos fundos da UE indevi-
vista a realização dessas auditorias, incluindo sob forma damente pagos à agência governamental de financiamento.
eletrónica. Esse direito de acesso deve ser comunicado a 2 — Caso a execução dos fundos da UE tenha sido
todas as instituições públicas da Geórgia e expressamente confiada às autoridades georgianas, a Comissão Europeia
mencionado nos contratos celebrados para aplicação dos tem o direito de recuperar os fundos da UE indevidamente
instrumentos a que o presente Acordo se refere. pagos, em especial através de correções financeiras. A
5 — As verificações e auditorias acima mencionadas Comissão Europeia tem em conta as medidas adotadas
aplicam-se a todos os contratantes e subcontratantes que pelas autoridades georgianas para evitar a perda dos fun-
beneficiaram direta ou indiretamente de fundos da UE. No dos da UE em causa.
desempenho das suas funções, o Tribunal de Contas Eu- 3 — A Comissão Europeia consulta a Geórgia nesta
ropeu e os organismos de auditoria da Geórgia cooperam matéria antes de tomar qualquer decisão de recuperação.
num espírito de confiança, mantendo simultaneamente a Os litígios em matéria de recuperação devem ser discuti-
respetiva independência. dos no Conselho de Associação.
4 — Caso a Comissão Europeia execute direta ou indi-
Artigo 398.º retamente os fundos da UE confiando tarefas de execução
Verificações no local orçamental a terceiros, as decisões tomadas pela Comis-
são Europeia no âmbito deste título, que imponham uma
1 — No âmbito do presente Acordo, o OLAF é autori- obrigação pecuniária a pessoas que não sejam Estados,
zado a efetuar verificações e inspeções no local a fim de constituem título executivo na Geórgia em conformidade
proteger os interesses financeiros da UE, em conformi- com os seguintes princípios:
dade com as disposições do Regulamento (Euratom, CE)
n.º 2185/96 do Conselho, de 11 de novembro de 1996, a) A execução é regulada pelas normas de processo
relativo às inspeções e verificações no local efetuadas civil em vigor na Geórgia. A ordem de execução é aposta
pela Comissão para proteger os interesses financeiros à decisão, sem outro controlo além da verificação da au-
das Comunidades Europeias contra a fraude e outras ir- tenticidade da decisão, pela autoridade nacional que o
regularidades. Governo da Geórgia designará para o efeito e de que
2 — As inspeções e verificações no local são prepara- dará conhecimento à Comissão Europeia e ao Tribunal
das e realizadas pelo OLAF em estreita cooperação com de Justiça da União Europeia;
as autoridades georgianas competentes tendo em conta a b) Após o cumprimento destas formalidades a pedido
legislação georgiana pertinente. da Parte em causa, esta pode promover a execução, recor-
3 — As autoridades georgianas são notificadas em de- rendo diretamente ao órgão competente, em conformidade
vido tempo do objeto, do objetivo e da base jurídica das com a legislação da Geórgia;
inspeções e verificações, a fim de que possam prestar c) A execução só pode ser suspensa por força de uma
toda a assistência solicitada. Para o efeito, os agentes das decisão do Tribunal de Justiça da União Europeia. No en-
autoridades georgianas competentes podem participar nas tanto, a fiscalização da regularidade das medidas de execu-
inspeções e nas verificações no local. ção é da competência dos órgãos jurisdicionais da Geórgia.
2762 Diário da República, 1.ª série — N.º 99 — 22 de maio de 2015
5 — A ordem de execução deve ser emitida, sem outro de Associação pode reunir-se em todas as configurações,
controlo além da verificação da autenticidade do ato, de comum acordo.
pelas autoridades designadas para o efeito pelo Governo 3 — Além da supervisão e monitorização da aplicação e
da Geórgia. A execução deve ter lugar de acordo com o da execução do presente Acordo, cabe ainda ao Conselho
regulamento interno georgiano. A legalidade da decisão de de Associação analisar quaisquer questões importantes que
execução das autoridades competentes da UE está sujeita possam surgir no âmbito do presente Acordo, bem como
ao controlo do Tribunal de Justiça da União Europeia. quaisquer outras questões bilaterais ou internacionais de
6 — Os acórdãos do Tribunal de Justiça da União Eu- interesse mútuo.
ropeia proferidos por força de uma cláusula compromis-
sória de um contrato celebrado no âmbito do presente Artigo 405.º
capítulo têm força executiva nas mesmas condições. 1 — O Conselho de Associação é constituído por mem-
bros do Conselho da União Europeia e por membros da
Artigo 401.º Comissão Europeia, por um lado, e por membros do Go-
Confidencialidade verno da Geórgia, por outro.
2 — O Conselho de Associação adota o seu regula-
As informações comunicadas ou obtidas, em qual- mento interno.
quer forma que seja, ao abrigo do presente anexo estão 3 — A presidência do Conselho de Associação é exer-
abrangidas pelo segredo profissional e beneficiam da cida alternadamente por um representante da União e por
proteção concedida a informações análogas pelo direito um representante da Geórgia.
georgiano e pelas disposições correspondentes aplicáveis
4 — Se for o caso, e de comum acordo, representantes
às instituições da UE. Estas informações não podem ser
comunicadas a outras pessoas além das que, nas institui- de outros organismos das Partes podem participar, na
ções da UE, nos Estados-Membros ou na Geórgia, são, qualidade de observadores, nos trabalhos do Conselho
pelas suas funções, chamadas a delas tomar conhecimento, de Associação.
nem utilizadas para fins distintos dos de assegurar uma
proteção eficaz dos interesses financeiros das Partes. Artigo 406.º
1 — Para a realização dos objetivos enunciados no
Artigo 402.º presente Acordo, o Conselho de Associação tem o poder
Aproximação das legislações de decisão no âmbito do presente Acordo. As decisões são
vinculativas para as Partes, que devem tomar as medidas
A Geórgia procede à aproximação da sua legislação à adequadas, incluindo, se necessário, ação por parte dos
legislação da UE e aos instrumentos internacionais referi- organismos instituídos ao abrigo do presente Acordo, em
dos no anexo XXXIV do presente Acordo em conformidade
conformidade com as disposições do presente Acordo,
com as disposições do referido anexo.
com vista a executar as decisões tomadas. O Conselho
de Associação pode igualmente formular recomendações.
TÍTULO VIII Adota as suas decisões e formula as suas recomendações
mediante acordo entre as Partes depois de concluídos os
Disposições institucionais, gerais e finais
respetivos procedimentos internos, se for o caso.
2 — Em consonância com o objetivo de aproximação
CAPÍTULO 1 progressiva da legislação da Geórgia à da UE estabelecido
Quadro institucional no presente Acordo, o Conselho de Associação constituirá
um fórum para o intercâmbio de informações sobre deter-
Artigo 403.º minados atos legislativos da União Europeia e da Geórgia,
tanto em preparação como em vigor, e sobre medidas de
O diálogo político e estratégico entre as Partes, nomea- execução, cumprimento efetivo e conformidade.
damente sobre questões relacionadas com a cooperação 3 — Em conformidade com o disposto no n.º 1 do pre-
setorial, pode ter lugar a qualquer nível. O diálogo estraté-
sente artigo, o Conselho de Associação tem poderes para
gico periódico de alto nível ocorre no âmbito do Conselho
atualizar ou alterar os anexos do presente Acordo, sem
de Associação instituído pelo artigo 404.º e no âmbito
de reuniões periódicas entre representantes de ambas as prejuízo das disposições específicas no título IV (Comércio
Partes a nível ministerial, de comum acordo. e matérias conexas), do presente Acordo.
Conselho de Associação Comité de Associação
Artigo 404.º Artigo 407.º
1 — É instituído um Conselho de Associação. Cabe-lhe 1 — É instituído um Comité de Associação que assiste
assegurar a supervisão e a monitorização da aplicação e o Conselho de Associação no exercício das suas funções.
da execução do presente Acordo, bem como rever perio- 2 — O Comité de Associação é constituído por re-
dicamente o respetivo funcionamento tendo em conta os presentantes das Partes, em princípio a nível de altos
seus objetivos. funcionários.
2 — O Conselho de Associação reúne-se a nível mi- 3 — A presidência do Comité de Associação é exercida
nisterial, a intervalos regulares, pelo menos uma vez por alternadamente por um representante da UE e por um
ano e sempre que as circunstâncias o exijam. O Conselho representante da Geórgia.
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Artigo 408.º Europeu e do Parlamento da Geórgia se encontrarem e
trocarem pontos de vista. A periodicidade das reuniões
1 — O Conselho de Associação define, no seu regulamento
deve ser determinada pelo próprio Comité.
interno, as funções e o modo de funcionamento do Comité
2 — O Comité Parlamentar de Associação é composto
de Associação, cujas responsabilidades incluem a prepara-
por membros do Parlamento Europeu por um lado e por
ção das reuniões do Conselho de Associação. O Comité de
membros do Parlamento da Geórgia, por outro.
Associação reúne-se pelo menos uma vez por ano e sem-
pre que as Partes decidirem que as circunstâncias o exigem. 3 — O Comité Parlamentar de Associação adota o seu
2 — O Conselho de Associação pode delegar no Comité regulamento interno.
de Associação qualquer das suas competências, incluindo 4 — A presidência do Comité Parlamentar de Associa-
o poder de tomar decisões vinculativas. ção é exercida alternadamente por um representante do
3 — O Comité de Associação tem o poder de adotar de- Parlamento Europeu e por um representante do Parlamento
cisões nos casos previstos no presente Acordo e em domí- da Geórgia, de acordo com condições a definir no seu re-
nios em que o Conselho de Associação lhe tenha delegado gulamento interno.
competências para tal e em conformidade com o disposto
no artigo 406.º, n.º 1, do presente Acordo. Estas decisões Artigo 411.º
são vinculativas para as Partes, que adotam as medidas 1 — O Comité Parlamentar de Associação pode so-
necessárias para a sua execução. O Comité de Associação licitar informações pertinentes relativas à execução do
adota as suas decisões de comum acordo entre as Partes, presente Acordo ao Conselho de Associação, devendo
tendo em conta os respetivos procedimentos internos. este facultar-lhe as informações pertinentes que tenham
4 — O Comité de Associação reúne-se com uma confi- sido solicitadas.
guração específica para abordar todas as questões relacio- 2 — O Comité Parlamentar de Associação é informado
nadas com o título IV (Comércio e matérias conexas) do das decisões e recomendações do Conselho de Associação.
presente Acordo. O Comité de Associação reúne-se com 3 — O Comité Parlamentar de Associação pode formu-
essa configuração pelo menos uma vez por ano. lar recomendações ao Conselho de Associação.
4 — O Comité Parlamentar de Associação pode insti-
Artigo 409.º tuir subcomités parlamentares de associação.
Comités, subcomités e órgãos especiais
1 — O Comité de Associação é assistido pelos subco- Plataforma da sociedade civil
mités instituídos ao abrigo do presente Acordo.
2 — O Conselho de Associação pode decidir criar co- Artigo 412.º
mités ou órgãos especiais em domínios específicas, neces- 1 — As Partes devem também promover a realização
sários para a execução do presente Acordo, e determina a de reuniões periódicas de representantes das respetivas
composição, as funções e o funcionamento desses comités sociedades civis, a fim de os manter informados sobre a
ou órgãos. Além disso, esses comités e órgãos especiais execução do presente Acordo e de reunir as suas sugestões
podem debater qualquer questão que considerem relevante sobre esta matéria.
sem prejuízo de quaisquer disposições específicas do títu- 2 — É instituída uma Plataforma da Sociedade Civil
lo IV (Comércio e matérias conexas) do presente Acordo. UE-Geórgia. Esta plataforma constitui uma instância de
3 — O Comité de Associação pode também criar subco- encontro e de intercâmbio de pontos de vista, e é com-
mités, designadamente para fazer o balanço dos progressos posta por representantes da sociedade civil, do lado da
alcançados nos diálogos regulares referidos no título V UE, incluindo membros do Comité Económico e Social
(Cooperação económica) e no título VI (Outras políticas Europeu, e representantes da sociedade civil, do lado da
de cooperação) do presente Acordo. Geórgia, incluindo representantes da plataforma nacio-
4 — Os subcomités têm poder para tomar decisões nal do Fórum da Sociedade Civil da Parceria Oriental.
nos casos previstos no presente Acordo. Apresentam re- A periodicidade das reuniões deve ser determinada pela
latórios regulares sobre as suas atividades ao Comité de própria Plataforma da Sociedade Civil.
Associação, sempre que tal for exigido. 3 — A Plataforma da Sociedade Civil adota o seu pró-
5 — Os subcomités instituídos ao abrigo do título IV prio regulamento interno.
(Comércio e matérias conexas) do presente Acordo in- 4 — A presidência da Plataforma da Sociedade Civil é
formam o Comité de Associação na sua configuração exercida alternadamente por um representante do Comité
Comércio, nos termos do artigo 408.º, n.º 4, do presente
Económico e Social Europeu e por representantes da so-
Acordo, da data e da ordem de trabalhos das suas reuniões
ciedade civil da Geórgia, respetivamente, de acordo com
com suficiente antecedência. Apresentam relatórios sobre
as disposições a prever no seu regulamento interno.
as suas atividades em cada reunião regular do Comité de
Associação na sua configuração Comércio.
6 — A existência de quaisquer subcomités não impede Artigo 413.º
as Partes de apresentarem qualquer questão diretamente 1 — A Plataforma da Sociedade Civil é informada das
ao Comité de Associação, incluindo na sua configuração decisões e recomendações do Conselho de Associação.
Comércio. 2 — A Plataforma da Sociedade Civil pode formular
recomendações ao Conselho de Associação.
Comité Parlamentar de Associação
3 — O Comité de Associação e o Comité Parlamentar
de Associação organizam contactos periódicos com repre-
Artigo 410.º
sentantes da Plataforma da Sociedade Civil, de modo a
1 — É instituído um Comité Parlamentar de Associa- conhecer os seus pontos de vista sobre a forma de alcançar
ção. Constituir um fórum para os deputados do Parlamento os objetivos do presente Acordo.
2764 Diário da República, 1.ª série — N.º 99 — 22 de maio de 2015
CAPÍTULO 2 Esta disposição não prejudica quaisquer princípios e obri-
gações específicos em matéria de aproximação ao abrigo
Disposições gerais e finais do título IV (Comércio e matérias conexas) do presente
Acordo.
Artigo 414.º
Artigo 418.º
Acesso aos tribunais e órgãos administrativos
Aproximação dinâmica
No âmbito do presente Acordo, cada uma das Partes
compromete-se a garantir que as pessoas singulares e Em conformidade com o objetivo de aproximação
coletivas da outra Parte têm acesso, sem discriminação progressiva, por parte da Geórgia, à legislação da UE, o
em relação aos seus próprios nacionais, aos tribunais e às Conselho de Associação revê e atualiza periodicamente os
instâncias administrativas competentes das Partes para anexos do presente Acordo, de modo a refletir a evolução
defenderem os seus direitos individuais, incluindo os seus da legislação da UE e as normas aplicáveis estabelecidas
direitos de propriedade. em instrumentos internacionais consideradas pertinentes
pelas Partes, e após a conclusão dos respetivos procedi-
Artigo 415.º mentos internos das Partes, se adequado. Esta disposição
não prejudica quaisquer disposições específicas ao abrigo
Exceções por razões de segurança do título IV (Comércio e matérias conexas) do presente
Nenhuma disposição do presente Acordo obsta a que Acordo.
uma das Partes adote medidas: Artigo 419.º
a) Que considere necessárias para impedir a divulgação Monitorização da aproximação
de informações contrárias aos seus interesses essenciais
em matéria de segurança; 1 — Entende-se por monitorização a avaliação contí-
b) Relacionadas com a produção ou o comércio de ar- nua dos progressos na execução e no cumprimento das
mas, de munições ou de material de guerra, ou com a inves- medidas abrangidas pelo presente Acordo.
tigação, o desenvolvimento ou a produção indispensáveis 2 — A monitorização inclui avaliações por parte da UE,
para efeitos de defesa, desde que essas medidas não preju- da aproximação da legislação georgiana à legislação da UE
diquem as condições de concorrência em relação aos pro- tal como se define no presente Acordo, incluindo aspetos
dutos que não se destinem a fins especificamente militares; de aplicação e cumprimento efetivo. Essas avaliações po-
c) Que considere essenciais para a sua própria segu- dem ser realizadas pela UE individualmente por sua pró-
rança, no caso de graves perturbações internas que afetem pria iniciativa como especificado no título IV (Comércio e
a manutenção da lei e da ordem, em tempo de guerra ou matérias conexas) do presente Acordo, pela UE, em con-
de grave tensão internacional que constitua uma ameaça certação com a Geórgia, ou conjuntamente pelas Partes.
de guerra, ou para fazer face a obrigações que tenha aceite A fim de facilitar o processo de avaliação, a Geórgia informa
a fim de garantir a manutenção da paz e da segurança a UE sobre os progressos realizados no que diz respeito à
internacionais. aproximação, se necessário antes do final dos períodos de
transição previstos no presente Acordo relativamente a atos
Artigo 416.º jurídicos da UE. O processo de apresentação de relatórios
Não discriminação e de avaliação, incluindo as modalidades e a frequência
das avaliações, deve ter em conta as modalidades especí-
1 — Nos domínios abrangidos pelo presente Acordo
ficas definidas no presente Acordo ou decisões dos órgãos
e sem prejuízo de quaisquer disposições especiais nele
institucionais instituídos no âmbito do presente Acordo.
contidas:
3 — A monitorização pode incluir missões no local,
a) As medidas aplicadas pela Geórgia à UE ou aos seus com a participação de instituições, órgãos e agências da
Estados-Membros não devem dar origem a qualquer dis- UE, organismos não-governamentais, autoridades de su-
criminação entre os Estados-Membros, os seus nacionais pervisão, peritos independentes e outros, se necessário.
ou as suas sociedades ou empresas; 4 — Os resultados das atividades de monitorização, in-
b) As medidas aplicadas pela UE ou seus Estados-Mem- cluindo as avaliações relativas à aproximação estabelecidas
bros à Geórgia não devem dar origem a qualquer discrimi- no n.º 2 do presente artigo, serão discutidos em todas as ins-
nação entre nacionais, sociedades ou empresas da Geórgia. tâncias pertinentes instituídas ao abrigo do presente Acordo.
Essas instâncias podem adotar recomendações comuns, que
2 — O disposto no n.º 1 não prejudica o direito das serão submetidas à apreciação do Conselho de Associação.
Partes de aplicarem as disposições pertinentes da sua 5 — Se as Partes acordarem que as medidas necessárias
legislação fiscal aos contribuintes que não se encontrem abrangidas pelo título IV (Comércio e matérias conexas) do
em situação idêntica no que respeita ao seu local de re- presente Acordo estão a ser executadas e aplicadas de forma
sidência. efetiva, o Conselho de Associação, no âmbito das compe-
Artigo 417.º tências que lhe foram conferidas por força dos artigos 406.º
e 408.º do presente Acordo, deve decidir em relação a uma
Aproximação progressiva
maior abertura do mercado, tal como definido no títu-
A Geórgia efetua uma aproximação progressiva da lo IV (Comércio e matérias conexas) do presente Acordo.
sua legislação à legislação da UE, como referido nos 6 — Uma recomendação comum, como referido no
anexos do presente Acordo, e aos instrumentos interna- n.º 4 do presente artigo, submetida à apreciação do Con-
cionais referidos nos anexos do presente Acordo, com selho de Associação, ou a ausência de tal recomendação,
base nos compromissos identificados no presente Acordo não ficam sujeitas ao mecanismo de resolução de litígios
e em conformidade com as disposições desses anexos. como definido no título IV (Comércio e matérias cone-
Diário da República, 1.ª série — N.º 99 — 22 de maio de 2015 2765
xas) do presente Acordo. Uma decisão tomada pelo órgão a contar da data de notificação de um pedido formal para a
institucional pertinente, ou a ausência de tal decisão, não resolução de litígios, em conformidade com o artigo 421.º
fica sujeita ao mecanismo de resolução de litígios como do presente Acordo, e se a Parte requerente continuar a
definido no título IV (Comércio e matérias conexas) do considerar que a outra Parte não cumpriu uma obrigação
presente Acordo. decorrente do presente Acordo. A exigência de um período
Artigo 420.º de três meses de consulta pode ser derrogada de comum
acordo entre as Partes e não é aplicável aos casos exce-
Cumprimento das obrigações
cionais previstos no n.º 3 do presente artigo.
1 — Cabe às Partes adotar as medidas gerais ou espe- 2 — Na seleção das medidas adequadas, devem ser
cíficas necessárias ao cumprimento das obrigações que prioritariamente consideradas as medidas que menos
lhes incumbem por força do presente Acordo, bem como perturbem a aplicação do presente Acordo. Exceto nos
assegurar a consecução dos objetivos do presente Acordo. casos descritos no n.º 3 do presente artigo, essas medidas
2 — As Partes acordam em proceder rapidamente a não podem incluir a suspensão de quaisquer direitos ou
consultas, através dos canais adequados, a pedido de uma obrigações previstos nas disposições do presente Acordo,
das Partes, a fim de discutirem questões relacionadas como referido no título IV (Comércio e matérias cone-
com a interpretação, execução ou aplicação de boa fé do xas). As medidas adotadas ao abrigo do n.º 1 do presente
presente Acordo, bem como outros aspetos pertinentes artigo devem ser imediatamente notificadas ao Conselho
das relações entre as Partes. de Associação e ser objeto de consultas em conformidade
3 — As Partes devem submeter à apreciação do Conse- com o artigo 420.º, n.º 2, do presente Acordo e do meca-
lho de Associação qualquer litígio relativo à interpretação, nismo de resolução de litígios em conformidade com o
execução ou aplicação de boa-fé do presente Acordo, em artigo 420.º, n.º 3, e o artigo 421.º do presente Acordo.
conformidade com o artigo 421.º O Conselho de Asso- 3 — As exceções referidas nos n.os 1 e 2 do presente
ciação pode resolver o litígio por meio de uma decisão artigo dizem respeito:
vinculativa.
Artigo 421.º a) à denúncia do Acordo não sancionada pelas regras
gerais do direito internacional; ou
Resolução de litígios b) à violação pela outra Parte de quaisquer elementos
1 — Caso surja um litígio entre as Partes relativamente essenciais do presente Acordo, referidos no artigo 2.º do
à interpretação, execução ou aplicação de boa fé do pre- título I (Princípios Gerais) do presente Acordo.
sente Acordo, qualquer uma das Partes deve apresentar à
outra Parte e ao Conselho de Associação um pedido formal Artigo 423.º
de resolução do objeto do litígio. A título de derrogação, os Relação com outros acordos
litígios referentes à interpretação, execução ou aplicação
de boa fé do título IV (Comércio e matérias conexas) do 1 — É revogado o Acordo de Parceria e Cooperação
presente Acordo devem ser regidos exclusivamente pelo entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-Mem-
capítulo 14 (Resolução de litígios), desse título. bros, por um lado, e a Geórgia, por outro, assinado no
2 — As Partes procuram resolver o litígio por inter- Luxemburgo em 22 de abril de 1996 e que entrou em vigor
médio de consultas de boa fé no âmbito do Conselho de em 1 de julho de 1999.
Associação e de outras instâncias competentes tal como 2 — O presente acordo substitui o Acordo a que se refere
referido nos artigos 407.º e 409.º do presente Acordo, com o n.º 1. As referências ao Acordo acima mencionado que
o objetivo de chegar a uma solução mutuamente aceitável constem de qualquer outro acordo entre as Partes devem
no prazo mais curto possível. ser interpretadas como referindo-se ao presente Acordo.
3 — As Partes apresentam ao Conselho de Associação 3 — O presente Acordo substitui o Acordo entre a
e a outras instâncias competentes todas as informações União Europeia e a Geórgia sobre a proteção das indica-
necessárias para uma análise aprofundada da situação. ções geográficas dos produtos agrícolas e géneros alimen-
4 — Enquanto o litígio não for resolvido, o mesmo tícios, assinado em Bruxelas em 14 de julho de 2011, em
deve ser debatido em todas as reuniões do Conselho de Bruxelas, e que entrou em vigor em 1 de abril de 2012.
Associação. Um litígio considera-se resolvido se o Con-
selho de Associação tiver tomado uma decisão vinculativa Artigo 424.º
sobre a matéria, tal como previsto no artigo 420.º, n.º 3, 1 — Até que sejam concedidos direitos equivalentes às
do presente Acordo ou se tiver declarado que o litígio dei- pessoas singulares e coletivas por força do presente Acordo,
xou de existir. As consultas em matéria de litígios podem este não deve prejudicar os direitos de que essas pessoas be-
igualmente decorrer em qualquer reunião do Comité de neficiem ao abrigo de acordos em vigor que vinculem um ou
Associação ou de qualquer outra instância pertinente refe- mais Estados-Membros, por um lado, e a Geórgia, por outro.
rida nos artigos 407.º e 409.º do presente Acordo, tal como 2 — Os acordos em vigor relacionados com domí-
decidido entre as Partes ou a pedido de qualquer delas. nios específicos de cooperação abrangidos pelo presente
As consultas podem igualmente ser efetuadas por escrito. Acordo são igualmente considerados parte das relações
5 — As informações divulgadas no decurso das con- bilaterais globais, tal como regidas pelo presente Acordo,
sultas devem permanecer confidenciais. e parte do quadro institucional comum.
Artigo 422.º Artigo 425.º
Medidas adequadas em caso de incumprimento das obrigações
1 — As Partes podem completar o presente Acordo
1 — Uma Parte pode tomar as medidas adequadas se a celebrando acordos específicos em qualquer outro domínio
questão em causa não for resolvida no prazo de três meses abrangido pelo seu âmbito de aplicação. Esses acordos
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específicos fazem parte integrante das relações bilaterais que reconsidere a prossecução da aplicação do presente
globais, tal como regidas pelo presente Acordo, e inte- Acordo, ou do seu título IV (Comércio e matérias cone-
gram-se num quadro institucional comum. xas), respetivamente, em relação às regiões em causa. O
2 — Sem prejuízo das disposições pertinentes do Tra- Conselho de Associação examina a situação e adota uma
tado da União Europeia e do Tratado sobre o Funciona- decisão sobre a prossecução da aplicação do presente
mento da União Europeia, nem o presente Acordo nem Acordo ou do seu título IV (Comércio e matérias conexas),
quaisquer medidas tomadas no seu âmbito afetam as com- no prazo de três meses a contar da data do pedido. Se o
petências dos Estados-Membros no que respeita a ações Conselho de Associação não adotar uma decisão no prazo
de cooperação bilateral com a Geórgia ou à celebração, de três meses a contar do pedido, a aplicação do presente
se for caso disso, de novos acordos de cooperação com Acordo ou do seu título IV (Comércio e matérias conexas)
a Geórgia. será suspensa em relação às regiões em causa até que o
Artigo 426.º Conselho de Associação adote uma decisão.
5 — As decisões do Conselho de Associação ao abrigo do
Anexos e protocolos presente artigo relativas à aplicação do título IV (Comércio e
Os anexos e os protocolos do presente Acordo fazem dele matérias conexas) do presente Acordo abrangem a totalidade
parte integrante. desse título e não podem abranger apenas algumas partes
do mesmo.
Artigo 427.º
Artigo 430.º
Duração
Depositário do presente Acordo
1 — O presente Acordo é celebrado por tempo inde-
terminado. O Secretariado-Geral do Conselho da União Europeia
2 — Qualquer das Partes pode denunciar o presente Acordo é o depositário do presente Acordo.
mediante notificação da outra Parte. O presente Acordo deixa
de vigorar seis meses a contar da data de receção dessa no- Artigo 431.º
tificação. Entrada em vigor e aplicação provisória
Artigo 428.º 1 — O presente Acordo é ratificado ou aprovado pelas
Definição de Partes Partes de acordo com as formalidades que lhes são pró-
prias. Os instrumentos de ratificação ou de aprovação são
Para efeitos do presente Acordo, o termo «Partes» de- depositados junto do Secretariado-Geral do Conselho da
signa a UE ou os seus Estados-Membros, ou a UE e os União Europeia.
seus Estados-Membros, no âmbito das suas respetivas 2 — O presente Acordo entra em vigor no primeiro dia
áreas de competência como previsto pelo Tratado da União do segundo mês seguinte àquele em que for efetuado o depó-
Europeia e pelo Tratado sobre o Funcionamento da União sito do último instrumento de ratificação ou de aprovação.
Europeia e, se pertinente, designa igualmente a Euratom, 3 — Sem prejuízo do disposto no n.º 2 do presente
no âmbito das suas respetivas áreas de competência como artigo, a União e a Geórgia acordam em aplicar, a títu-
previsto pelo Tratado que institui a Comunidade Europeia lo provisório, as partes do presente Acordo, especificadas
da Energia Atómica, por um lado, e a Geórgia, por outro. pela União, como se refere no n.º 4 do presente artigo, e
em conformidade com as respetivas legislações e proce-
Artigo 429.º dimentos internos aplicáveis.
Âmbito de aplicação territorial 4 — A aplicação provisória é efetiva a partir do pri-
meiro dia do segundo mês seguinte à data de receção, pelo
1 — O presente acordo é aplicável, por um lado, aos depositário do presente Acordo, dos seguintes elementos:
territórios em que o Tratado da União Europeia, o Tratado
sobre o Funcionamento da União Europeia e o Tratado que a) A notificação, pela União, da conclusão dos proce-
institui a Comunidade Europeia da Energia Atómica são dimentos necessários para o efeito, indicando as partes do
aplicáveis e nas condições estabelecidas nesses Tratados, Acordo que serão aplicadas a título provisório; e
e, por outro lado, ao território da Geórgia. b) O depósito, pela Geórgia, do instrumento de ratifi-
2 — A aplicação do presente acordo, ou do título IV cação em conformidade com os respetivos procedimentos
(Comércio e matérias conexas), em relação às regiões e a legislação aplicável.
georgianas da Abecásia e de Tskhinvali/Ossétia do Sul
sobre as quais o Governo da Geórgia não exerce um con- 5 — Para efeitos da aplicação das disposições pertinen-
trolo efetivo, deve ocorrer logo que a Geórgia garanta a tes do presente Acordo, incluindo os respetivos anexos e
aplicação e o cumprimento efetivos do presente Acordo, protocolos, qualquer referência nessas disposições à «data
ou do seu título IV (Comércio e matérias conexas), respe- de entrada em vigor do presente Acordo» deve ser en-
tivamente, na totalidade do seu território. tendida como a «data a partir da qual o presente Acordo
3 — O Conselho de Associação adota uma decisão so- é aplicado a título provisório», em conformidade com o
bre a data a partir da qual está assegurada a plena aplicação n.º 3 do presente artigo.
e execução do presente Acordo ou do seu título IV (Comér- 6 — Durante o período de aplicação provisória, as dis-
cio e matérias conexas), em todo o território da Geórgia. posições do Acordo de Parceria e Cooperação entre as Co-
4 — Se uma Parte considerar que a aplicação e o cum- munidades Europeias e os seus Estados-Membros, por um
primento efetivos do presente Acordo, ou do seu título IV lado, e a Geórgia, por outro, assinado no Luxemburgo em
(Comércio e matérias conexas) deixou de estar assegurada 22 de abril de 1996, que entrou em vigor em 1 de julho de
nas regiões da Geórgia a que se refere o n.º 2 do presente 1999, continuam a aplicar-se na medida em que não sejam
artigo, essa Parte pode pedir ao Conselho de Associação abrangidas pela aplicação provisória do presente Acordo.
Diário da República, 1.ª série — N.º 99 — 22 de maio de 2015 2767
7 — Cada Parte pode notificar por escrito o deposi- (14) O estabelecimento destinatário pode ter de apresentar um pro-
tário do presente Acordo da sua intenção de fazer cessar grama de formação abrangendo a duração da estada, para aprovação
prévia, demonstrando que a estadia se destina a formação. Em relação
a aplicação provisória do presente Acordo. A cessação à Alemanha, Áustria, Espanha, França, Hungria e República Checa, a
da aplicação provisória produz efeitos no prazo de seis formação deve estar associada ao grau universitário obtido.
meses após a receção da notificação pelo depositário do (15) Reino Unido: a categoria de delegados comerciais só é reco-
presente Acordo. nhecida relativamente a vendedores de serviços.
(16) Obtida após ter atingido a maioridade, como definido na legis-
Artigo 432.º lação nacional aplicável.
(17) Nos casos em que o grau ou a qualificação não tenham sido
Textos que fazem fé obtidos na Parte onde se presta o serviço, essa Parte pode avaliar se
são equivalentes a um grau universitário no seu território.
O presente Protocolo é redigido em duplo exemplar, (18) Nos casos em que o grau ou a qualificação não tenham sido
nas línguas alemã, búlgara, checa, croata, dinamarquesa, obtidos na Parte onde o serviço é prestado, essa Parte pode avaliar se
eslovaca, eslovena, espanhola, estónia, finlandesa, fran- são equivalentes a um grau universitário exigido no seu território.
cesa, grega, húngara, inglesa, italiana, letã, lituana, mal- (19) As taxas de licenciamento não incluem pagamentos para leilões, con-
cursos ou outros meios não discriminatórios de atribuição de concessões,
tesa, neerlandesa, polaca, portuguesa, romena, sueca e nem as contribuições obrigatórias para a prestação do serviço universal.
georgiana, fazendo igualmente fé todos os textos. (20) Por «CPC» entende-se a Classificação Central de Produtos, tal
como estabelecida no Serviço de Estatística das Nações Unidas, Estudos
Estatísticos, Série M, n.º 77, CPC prov, 1991.
(1) Para efeitos do presente Acordo, entende-se por «mercadorias» (21) As taxas de licença não incluem pagamentos para leilões, concur-
os produtos na aceção do GATT de 1994, salvo disposição em contrário sos ou outros meios não discriminatórios de atribuição de concessões,
no presente Acordo. As mercadorias abrangidas pelo âmbito de aplica- nem as contribuições obrigatórias para a prestação do serviço universal.
ção do Acordo sobre a Agricultura da OMC são referidas no presente (22) A Geórgia aplica o disposto na presente subsecção no prazo de
capítulo como «produtos agrícolas» ou «produtos». dois anos a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo.
(2) Convenção de 20 de maio de 1987 relativa a um regime de (23) Para efeitos do disposto na presente subsecção, o termo «co-
trânsito comum. nhecimento efetivo» deve ser interpretado em conformidade com a
(3) O simples facto de se exigir um visto para as pessoas singulares legislação interna de cada Parte.
de determinados países e de não se exigir para as pessoas singulares de (24) As medidas destinadas a garantir a imposição ou a cobrança
outros países não deve ser considerado como anulando ou reduzindo equitativas ou efetivas de impostos diretos incluem medidas tomadas
benefícios ao abrigo de um compromisso específico. por uma Parte no âmbito do seu sistema fiscal que:
(4) Para maior clareza, esse território deve incluir as zonas econó-
a) Se aplicam a empresários e a prestadores de serviços não residen-
micas exclusivas e da plataforma continental, em conformidade com a tes em reconhecimento do facto de a obrigação fiscal dos não residentes
Convenção das Nações Unidas sobre o Direito do Mar (UNCLOS). ser determinada relativamente aos elementos tributáveis originados ou
(5) Uma pessoa coletiva é controlada por outra pessoa coletiva se esta localizados no território da Parte;
última for competente para nomear uma maioria dos seus administradores b) Se aplicam a não residentes, a fim de garantir a imposição ou
ou estiver juridicamente habilitada a controlar ou a dirigir as suas ações. cobrança de impostos no território da Parte;
(6) Para maior certeza, o processamento de materiais nucleares c) Se aplicam a não residentes ou a residentes a fim de impedir a
abrange todas as atividades incluídas na ISIC Rev. 3.1 das Nações evasão ou fraude fiscais, incluindo medidas de execução;
Unidas, código 2330. d) Se aplicam a consumidores de serviços prestados no território
(7) Sem prejuízo do âmbito das atividades que podem ser considera- da outra Parte ou a partir desse território, a fim de garantir a imposição
das cabotagem ao abrigo da respetiva legislação nacional, a cabotagem ou a cobrança de impostos a esses consumidores decorrentes de fontes
nacional marítima prevista no presente capítulo abrange o transporte no território da Parte;
de passageiros ou de mercadorias entre um porto ou ponto situado na e) Distinguem os empresários e os prestadores de serviços sujeitos
Geórgia ou num Estado-Membro da União Europeia e outro porto ou a impostos sobre elementos tributáveis a nível mundial dos restantes
ponto situado na Geórgia ou num Estado-Membro da União Europeia, empresários e prestadores de serviços, em reconhecimento da diferença
incluindo na sua plataforma continental, como previsto na Convenção existente entre eles em termos de natureza da matéria coletável; ou
das Nações Unidas sobre o Direito do Mar, e o tráfego com origem e f) Determinam, atribuem ou repartem rendimentos, lucros, ganhos,
destino no mesmo porto ou ponto situado na Geórgia ou num Estado- perdas, débitos ou créditos de pessoas ou sucursais residentes, ou entre
-Membro da União Europeia. pessoas que tenham uma ligação entre si ou entre sucursais da mesma
(8) As condições de acesso mútuo ao mercado dos transportes aéreos pessoa, a fim de salvaguardar a matéria coletável da Parte.
são objeto de um acordo entre a UE e os seus Estados-Membros e a
Geórgia sobre o estabelecimento de um Espaço de Aviação Comum. Os termos ou conceitos fiscais constantes da alínea f) do presente
(9) Esta obrigação não é extensível às disposições de proteção dos parágrafo e da presente nota de rodapé são determinados de acordo
investimentos que não são abrangidas pelo presente capítulo, incluindo com as definições e conceitos fiscais, ou com definições e conceitos
os procedimentos de resolução de litígios entre os investidores e pro- equivalentes ou semelhantes, ao abrigo da legislação interna da Parte
cedimentos, tal como constatado noutros acordos. que toma a medida.
(10) Esta obrigação não é extensível às disposições de proteção dos (25) A expressão «empresas privadas, que operam com base em direi-
investimentos que não são abrangidas pelo presente capítulo, incluindo tos especiais e exclusivos» deve ser interpretada de acordo com a nota
as disposições relativas à resolução de litígios entre os investidores e explicativa CC/2004/33 da Comissão Europeia, de 18 de junho de 2004.
procedimentos, tal como verificado para outros acordos. (26) Sempre que a legislação da União que é objeto de um processo
(11) Sem prejuízo do âmbito de atividades que podem ser considera- de aproximação ao abrigo do presente capítulo fizer referência à publi-
das cabotagem ao abrigo da respetiva legislação nacional, a cabotagem cação no Jornal Oficial da União Europeia, entende-se que na Geórgia a
nacional marítima prevista no presente capítulo abrange o transporte publicação deve fazer-se nos meios de publicação oficiais da Geórgia.
de passageiros ou de mercadorias entre um porto ou ponto situado na (27) Para efeitos do presente artigo, entende-se por «fixação» a
Geórgia ou num Estado-Membro da UE e outro porto ou ponto situado corporização de sons e imagens, ou de representações de sons e ima-
na Geórgia ou num Estado-Membro da UE, incluindo na sua plataforma gens, a partir da qual estes possam ser apreendidos, reproduzidos ou
continental, como previsto na Convenção das Nações Unidas sobre o comunicados por meio de um dispositivo.
Direito do Mar, e o tráfego com origem e destino no mesmo porto ou (28) O termo «evocação» significa, em especial, a utilização de
ponto situado na Geórgia ou num Estado-Membro da UE. qualquer modo para os produtos da posição 20.09 do SH, embora
(12) As condições de acesso mútuo ao mercado dos transportes aéreos apenas na medida em que esses produtos sejam referidos como vinhos
são objeto de um acordo entre a UE e os seus Estados-Membros e a da posição 22.04, como vinhos aromatizados da posição 22.05 e como
Geórgia sobre o estabelecimento de um Espaço de Aviação Comum. bebidas espirituosas da posição 22.08 do sistema.
(13) A referência «exceto organismos sem fins lucrativos» aplica-se (29) Para efeitos do presente artigo, uma Parte pode considerar que um de-
apenas aos seguintes Estados-Membros: Bélgica, República Checa, senho ou modelo com um caráter singular é um desenho ou modelo original.
Dinamarca, Alemanha, Estónia, Irlanda, Grécia, Espanha, França, Itália, (30) O presente artigo aplica-se sem prejuízo do disposto no Regula-
Chipre, Letónia, Lituânia, Luxemburgo, Malta, Países Baixos, Áustria, mento n.º 188 do Governo da Geórgia, de 22 de outubro de 2009, sobre o
Portugal, Eslovénia, Finlândia e Reino Unido. estabelecimento da lista de países e autoridades relevantes elegíveis para
2768 Diário da República, 1.ª série — N.º 99 — 22 de maio de 2015
o regime simplificado de registo dos medicamentos na Geórgia. A lista Deze handtekening verbindt eveneens de Vlaamse
estabelecida pelo referido regulamento refere-se aos seguintes países/ Gemeenschap, de Franse Gemeenschap, de Duitstalige
entidades: EMEA — Agência Europeia de Medicamentos; Austrália,
Áustria, Bélgica, Bulgária, Canadá, Chipre, República Checa, Dina- Gemeenschap, het Vlaamse Gewest, het Waalse Gewest
marca, Estónia, Finlândia, França, Alemanha, Grécia, Hungria, Islândia, en het Brussels Hoofdstedelijk Gewest.
Irlanda, Itália. Japão, Coreia, Letónia, Lituânia, Luxemburgo, Malta, Cette signature engage également la Communauté
Países Baixos, Nova Zelândia, Noruega, Polónia, Portugal, Roménia, française, la Communauté flamande, la Communauté
Eslováquia, Eslovénia, Espanha, Suécia, Suíça, Reino Unido, EUA.
(31) Para efeitos da presente subsecção, a noção de «direitos de pro- germanophone, la Région wallonne, la Région flamande
priedade intelectual» inclui, pelo menos, os seguintes direitos: direito de et la Région de Bruxelles-Capitale.
autor; direitos conexos com os direitos de autor; direito sui generis do Diese Unterschrift bindet zugleich die Deutschspra-
criador de uma base de dados; direitos dos criadores de topografias de chige Gemeinschaft, die Flämische Gemeinschaft, die
um produto semicondutor; direitos conferidos por uma marca; direitos
relativos a desenhos ou modelos; direitos conferidos por patentes, in- Französische Gemeinschaft, die Wallonische Region, die
cluindo direitos decorrentes de certificados complementares de proteção; Flämische Region und die Region Brüssel-Hauptstadt.
indicações geográficas; direitos conferidos por modelos de utilidade; di-
reitos de proteção de variedades vegetais; designações comerciais, caso За Република България:
sejam protegidas enquanto direitos exclusivos pela legislação interna.
(32) Para efeitos da aplicação do presente capítulo pela Geórgia, o
presente artigo aplica-se apenas se e quando a Geórgia se tenha tornado
Parte do Tratado que institui a Comunidade da Energia e na medida em
que as disposições específicas do Tratado da Comunidade da Energia ou
da legislação da União aplicável ao abrigo do Tratado da Comunidade
da Energia são aplicáveis à Geórgia. Ζa Českou republiku:
(33) Tal como expresso na Recomendação do Conselho da Europa do
Comité de Ministros aos Estados membros relativa à boa administração,
CM/Rec(2007)7, de 20 de junho de 2007.
(34) As referências a «trabalho» no presente capítulo abrangem as
questões de relevância para os objetivos estratégicos da OIT, que são a
expressão da Agenda para o Trabalho Digno, acordada na Declaração
da OIT, de 2008, sobre Justiça Social para uma Globalização Justa.
Em fé do que, os Plenipotenciários abaixo-assinados,
devidamente autorizados para o efeito, apuseram as suas For Kongeriget Danmark:
assinaturas no presente Acordo.
ɋɴɫɬɚɜɟɧɨ ɜ Ȼɪɸɤɫɟɥ ɧɚ ɞɜɚɞɟɫɟɬ ɢ ɫɟɞɦɢ ɸɧɢ ɞɜɟ ɯɢɥɹɞɢ ɢ ɱɟɬɢɪɢɧɚɞɟɫɟɬɚ ɝɨɞɢɧɚ.
Hecho en Bruselas, el veintisiete de junio de dos mil catorce.
V Bruselu dne dvacátého sedmého þervna dva tisíce þtrnáct.
Udfærdiget i Bruxelles den syvogtyvende juni to tusind og fjorten.
Geschehen zu Brüssel am siebenundzwanzigsten Juni zweitausendvierzehn.
Für die Bundesrepublik Deutschland:
Kahe tuhande neljateistkümnenda aasta juunikuu kahekümne seitsmendal päeval Brüsselis.
ǯǼȖȚȞİ ıIJȚȢ ǺȡȣȟȑȜȜİȢ, ıIJȚȢ İȓțȠıȚ İijIJȐ ǿȠȣȞȓȠȣ įȪȠ ȤȚȜȚȐįİȢ įİțĮIJȑııİȡĮ.
Done at Brussels on the twenty-seventh day of June in the year two thousand and fourteen.
Fait à Bruxelles, le vingt-sept juin deux mille quatorze.
Sastavljeno u Bruxellesu dvadeset sedmog lipnja dvije tisuüe þetrnaeste.
Eesti Vabariigi nimel:
Fatto a Bruxelles, addì ventisette giugno duemilaquattordici.
BriselƝ, divi tnjkstoši þetrpadsmitƗ gada divdesmit septƯtajƗ jnjnijƗ.
Priimta du tnjkstanþiai keturioliktǐ metǐ birželio dvidešimt septintą dieną Briuselyje.
Kelt Brüsszelben, a kétezer-tizennegyedik év június havának huszonhetedik napján.
Magƫmul fi Brussell, fis-sebgƫa u gƫoxrin jum ta’ Ƥunju tas-sena elfejn u erbatax.
Gedaan te Brussel, de zevenentwintigste juni tweeduizend veertien.
Sporządzono w Brukseli dnia dwudziestego siódmego czerwca roku dwa tysiące czternastego.
Feito em Bruxelas, em vinte e sete de junho de dois mil e catorze.
Întocmit la Bruxelles la douăzeci Ьi Ьapte iunie două mii paisprezece.
V Bruseli dvadsiateho siedmeho júna dvetisícštrnásĢ.
V Bruslju, dne sedemindvajsetega junija leta dva tisoþ štirinajst.
Thar cheann Na hÉireann:
Tehty Brysselissä kahdentenakymmenentenäseitsemäntenä päivänä kesäkuuta vuonna kaksituhattaneljätoista.
For Ireland:
Som skedde i Bryssel den tjugosjunde juni tjugohundrafjorton.
ˀʬʹʸʻʲʬʩʻʲʰʨ ʽ. ʩʸʰʻʹʬʲˀʰ, ʵʸʰʨʯʨʹ ʯʵʯˆʳʬʺʰ ˄ʲʰʹ ʵ˂ʫʨˀʭʰʫ ʰʭʴʰʹʹ.
Voor het Koninkrijk België:
Pοur le Royaume de Belgique:
Für das Königreich Belgien: Για την Eλληνική Δημοκρατία:
Diário da República, 1.ª série — N.º 99 — 22 de maio de 2015 2769
Por el Reino de España: Pour le Grand-Duché de Luxembourg:
Magyarország részéről:
Pour la République française:
Għal Repubblika ta' Malta:
Za Republiku Hrvatsku:
Voor het Koninkrijk der Nederlanden:
Per la Repubblica italiana:
Für die Republik Österreich:
Για την Κυπριακή Δημοκρατία:
W imieniu Rzeczypospolitej Polskiej:
Latvijas Republikas vārdā:
Pela República Portuguesa:
Lietuvos Respublikos vardu: Pentru România:
2770 Diário da República, 1.ª série — N.º 99 — 22 de maio de 2015
Ζa Republiko Slovenijo:
Ζa Slovenskú republiku:
Suοmen tasavallan puolesta:
För Republiken Finland:
För Konungariket Sverige:
For the United Kingdom of Great Britain and Northern
Ireland:
Diário da República, 1.ª série — N.º 99 — 22 de maio de 2015 2771
ANEXO I Automatizado de Dados de Caráter Pessoal, celebrada em
28 de janeiro de 1981 (STE-108) e o respetivo Protocolo
Liberdade, segurança e justiça Adicional respeitante às Autoridades de Controlo e aos Flu-
As Partes devem, no contexto da aplicação do presente xos Transfronteiriços de Dados, assinado em 8 de novembro
Acordo ou de outros acordos, garantir um nível de prote- de 2001 (STE-181). Se for caso disso, as Partes devem ter
ção dos dados que corresponda, pelo menos, ao nível de em conta a Decisão-Quadro 2008/977/JHA do Conselho,
proteção que consta da Diretiva 95/46/CE do Parlamento de 27 de novembro de 2008, relativa à proteção dos dados
Europeu e do Conselho, de 24 de outubro de 1995, relativa pessoais tratados no âmbito da cooperação policial e judi-
à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao ciária em matéria penal, e a Recomendação n.º R (87) 15,
processamento de dados pessoais e à livre circulação desses de 17 de setembro de 1987, do Comité dos Ministros do
dados, bem como na Convenção do Conselho da Europa Conselho da Europa, que tem por objetivo regulamentar a
para a Proteção das Pessoas relativamente ao Tratamento utilização dos dados pessoais no setor da polícia.
ANEXO II
Eliminação dos direitos aduaneiros
ANEXO II-A
Produtos sujeitos a contingentes pautais anuais com isenção de direitos (União)
Código NC 2012 Designação das mercadorias Volume (toneladas)
0703 20 00 Alhos, frescos ou refrigerados 220
ANEXO II-B
Produtos sujeitos a preços de entrada (1) para os quais a componente ad valorem do direito
de importação está isenta (União)
Código NC 2012 Designação das mercadorias
0702 00 00 Tomates, frescos ou refrigerados
0707 00 05 Pepinos, frescos ou refrigerados
0709 91 00 Alcachofras, frescas ou refrigeradas
0709 93 10 Aboborinhas, frescas ou refrigeradas
0805 10 20 Laranjas doces, frescas
0805 20 10 Clementinas
0805 20 30 Monreales e satsumas
0805 20 50 Mandarinas e wilkings
0805 20 70 Tangerinas
0805 20 90 Tangelos, ortaniques, malaquinas e outros citrinos híbridos semelhantes (exceto clementinas, monreales, satsumas, mandarinas,
wilkings e tangerinas)
0805 50 10 Limões (Citrus limon, Citrus limonum)
0806 10 10 Uvas de mesa, frescas
0808 10 80 Maçãs, frescas (exceto maçãs para sidra, a granel, de 16 de setembro a 15 de dezembro)
0808 30 90 Peras, frescas (exceto peras para perada, a granel, de 1 de agosto a 31 de dezembro)
0809 10 00 Damascos, frescos
0809 21 00 Ginjas (Prunus cerasus), frescas
0809 29 00 Cerejas (exceto ginjas), frescas
0809 30 10 Nectarinas, frescas
2772 Diário da República, 1.ª série — N.º 99 — 22 de maio de 2015
Código NC 2012 Designação das mercadorias
0809 30 90 Pêssegos (exceto nectarinas), frescos
0809 40 05 Ameixas, frescas
2009 61 10 Sumo (suco) de uva (incluindo os mostos de uvas), não fermentado, com valor Brix <= 30 à temperatura de 20°C, de valor
> 18 € por 100 kg, com ou sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes (exceto com adição de álcool)
2009 69 19 Sumo (suco) de uva (incluindo os mostos de uvas), não fermentado, com valor Brix > 67 à temperatura de 20°C, de valor > 22 €
por 100 kg, com ou sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes (exceto com adição de álcool)
2009 69 51 Sumo (suco) de uva (incluindo os mostos de uvas), concentrado, não fermentado, com valor Brix > 30 mas <= 67 à temperatura
de 20°C, de valor >18 € por 100 kg, com ou sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes (exceto com adição de álcool)
2009 69 59 Sumo (suco) de uva (incluindo os mostos de uvas), não fermentado, com valor Brix > 30 mas <= 67 à temperatura de 20°C,
de valor >18 € por 100 kg, com ou sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes (exceto concentrado ou com adição de
álcool)
2204 30 92 Mostos de uvas, não fermentados, concentrados na aceção da Nota complementar 7 do capítulo 22, de massa volúmica <= 1,33 g/
cm³ à temperatura de 20°C, de teor alcoólico adquirido <= 1 % vol, mas > 0,5 % vol (exceto mostos de uvas amuados com
álcool)
2204 30 94 Mostos de uvas, não fermentados, não concentrados, de massa volúmica <= 1,33 g/cm³ à temperatura de 20°C, de teor alcoólico
adquirido <= 1 % vol, mas > 0,5 % vol (exceto mostos de uvas amuados com álcool)
2204 30 96 Mostos de uvas, não fermentados, concentrados na aceção da Nota complementar 7 do capítulo 22, de massa volúmica > 1,33 g/
cm³ à temperatura de 20°C, de teor alcoólico adquirido <= 1 % vol, mas > 0,5 % vol (exceto mostos de uvas amuados com
álcool)
2204 30 98 Mostos de uvas, não fermentados, não concentrados, de massa volúmica > 1,33/cm³ à temperatura de 20°C, de teor alcoólico
adquirido <= 1 % vol, mas > 0,5 % vol (exceto mostos de uvas amuados com álcool)
(1) Ver anexo 2 do Regulamento de Execução (UE) n.º 927/2012 da Comissão, de 9 de outubro de 2012, que altera o anexo I do Regulamento
(CEE) n.º 2658/87 do Conselho relativo à nomenclatura pautal e estatística e à pauta aduaneira comum.
ANEXO II-C
Produtos sujeitos ao mecanismo de antievasão (União)
Volume
Categoria de produto Código NC 2012 Designação das mercadorias de desencadeamento
(toneladas)
Produtos agrícolas
1 Carnes de animais da espécie 0201 10 00 Carcaças ou meias-carcaças de animais da espécie bovina, frescas ou refri- 4 400
bovina, suína e ovina geradas
0201 20 20 Quartos denominados «compensados» de animais da espécie bovina, não de-
sossados, frescos ou refrigerados
0201 20 30 Quartos dianteiros separados ou não de animais da espécie bovina, não desos-
sados, frescos ou refrigerados
0201 20 50 Quartos traseiros separados ou não de animais da espécie bovina, não desos-
sados, frescos ou refrigerados
0201 20 90 Peças de animais da espécie bovina, não desossadas, frescas ou refrigeradas
(exceto carcaças e meias-carcaças, quartos denominados «compensados»,
quartos dianteiros e quartos traseiros)
0201 30 00 Carnes de animais da espécie bovina, não desossadas, frescas ou refrigeradas
0202 10 00 Carcaças e meias-carcaças de animais da espécie bovina, congeladas
0202 20 10 Quartos denominados «compensados» de animais da espécie bovina, não de-
sossados, congelados
0202 20 30 Quartos dianteiros de animais da espécie bovina, separados ou não, não de-
sossados, congelados
0202 20 50 Quartos traseiros de animais da espécie bovina, separados ou não, não desos-
sados, congelados
Diário da República, 1.ª série — N.º 99 — 22 de maio de 2015 2773
Volume
Categoria de produto Código NC 2012 Designação das mercadorias de desencadeamento
(toneladas)
0202 20 90 Peças de animais da espécie bovina, não desossadas, congeladas (exceto carcaças
e meias-carcaças, quartos denominados «compensados», quartos dianteiros
e quartos traseiros)
0202 30 10 Quartos dianteiros de animais da espécie bovina, desossados, congelados, in-
teiros ou cortados em cinco pedaços no máximo, sendo cada quarto dianteiro
apresentado num único bloco de congelação; quartos denominados «compen-
sados» apresentados em dois blocos de congelação que contenha, um deles,
o quarto dianteiro inteiro ou cortado em cinco pedaços no máximo e o outro,
o quarto traseiro, com exclusão do lombo, num só pedaço
0202 30 50 Cortes de quartos dianteiros e de peitos denominados «australianos» de animais
da espécie bovina, congelados
0202 30 90 Carnes de animais da espécie bovina, desossadas, congeladas (exceto quartos
dianteiros, inteiros ou cortados em cinco pedaços no máximo, sendo cada
quarto dianteiro apresentado num único bloco de congelação; quartos
denominados «compensados» apresentados em dois blocos de congelação
que contenha, um deles, o quarto dianteiro inteiro ou cortado com cinco
pedaços no máximo e o outro, o quarto traseiro, com exclusão do lombo,
num só pedaço, cortes de quartos dianteiros e de peitos denominados
«australianos»)
0203 11 10 Carcaças e meias-carcaças de animais da espécie suína doméstica, frescas ou
refrigeradas
0203 12 11 Pernas e pedaços de pernas de animais da espécie suína doméstica, não desos-
sados, frescos ou refrigerados
0203 12 19 Pás e pedaços de pás de animais da espécie suína doméstica, não desossados,
frescos ou refrigerados
0203 19 11 Partes dianteiras e pedaços de partes dianteiras de animais da espécie suína
doméstica, frescos ou refrigerados
0203 19 13 Lombos e pedaços de lombos de animais da espécie suína doméstica, frescos
ou refrigerados
0203 19 15 Barrigas entremeadas, e seus pedaços, de animais da espécie suína doméstica,
frescos ou refrigerados
0203 19 55 Carnes de animais da espécie suína doméstica, desossadas, frescas ou refrige-
radas (exceto barrigas entremeadas, e seus pedaços)
0203 19 59 Carnes de animais da espécie suína doméstica, não desossadas, frescas ou
refrigeradas (exceto partes dianteiras, lombos e barrigas entremeadas e seus
pedaços)
0203 21 10 Carcaças e meias-carcaças de animais da espécie suína doméstica, congela-
das
0203 22 11 Pernas e pedaços de pernas de animais da espécie suína doméstica, não desos-
sados, congelados
0203 22 19 Pás e pedaços de pás de animais da espécie suína doméstica, não desossados,
congelados
0203 29 11 Partes dianteiras e pedaços de partes dianteiras de animais da espécie suína
doméstica, congelados
0203 29 13 Lombos e pedaços de lombos de animais da espécie suína doméstica, não
desossados, congelados
0203 29 15 Barrigas entremeadas, e seus pedaços, de animais da espécie suína doméstica,
congelados
0203 29 55 Carnes de animais da espécie suína doméstica, desossadas, congeladas (exceto
barrigas entremeadas, e seus pedaços)
0203 29 59 Carnes de animais da espécie suína doméstica, não desossadas, congeladas
(exceto carcaças e meias-carcaças, pernas, pás e respetivos pedaços, partes
dianteiras, lombos e barrigas entremeadas, e seus pedaços)
0204 22 50 Quartos traseiros de animais da espécie ovina, frescos ou refrigerados
2774 Diário da República, 1.ª série — N.º 99 — 22 de maio de 2015
Volume
Categoria de produto Código NC 2012 Designação das mercadorias de desencadeamento
(toneladas)
0204 22 90 Peças de animais da espécie ovina, não desossadas, frescas ou refrigeradas,
(exceto cofre ou meio-cofre, lombo e/ou sela ou meio lombo e/ou meia-sela,
e quartos traseiros)
0204 23 00 Peças de animais da espécie ovina, desossadas, frescas ou refrigeradas
0204 42 30 Lombo e/ou sela ou meio-lombo e/ou meia-sela de animais da espécie ovina,
congelados
0204 42 50 Quartos traseiros de animais da espécie ovina, congelados
0204 42 90 Peças de animais da espécie ovina, não desossadas, congeladas, (exceto car-
caças e meias-carcaças, quartos dianteiros, lombo e/ou sela ou meio lombo,
e quartos traseiros)
0204 43 10 Carnes de cordeiro, desossadas
0204 43 90 Carnes de animais da espécie ovina, desossadas, congeladas (exceto cor-
deiro)
2 Carnes das aves de capoeira. 0207 11 30 Galos e galinhas, depenados, eviscerados, sem cabeça nem patas, mas com 550
pescoço, coração, fígado e moela, denominados «frangos 70 %», frescos
ou refrigerados
0207 11 90 Galos e galinhas, depenados, eviscerados, sem cabeça nem patas e sem pescoço,
coração, fígado e moela, denominados «frangos 65 %», frescos ou refrigera-
dos, e outras formas de galos e galinhas, frescos ou refrigerados, não cortados
em pedaços (exceto os denominados «frangos 83 % e 70 %»)
0207 12 10 Galos e galinhas, depenados, eviscerados, sem cabeça nem patas, mas com pes-
coço, coração, fígado e moela, denominados «frangos 70 %», congelados
0207 12 90 Galos e galinhas, depenados, eviscerados, sem cabeça nem patas e sem pescoço,
coração, fígado e moela, denominados «frangos 65 %», congelados, e outras
formas de galos e galinhas, não cortados em pedaços (exceto os denominados
«frangos 70 %»)
0207 13 10 Pedaços de galos e galinhas, desossados, frescos ou refrigerados
0207 13 20 Metades ou quartos de galos e galinhas, frescos ou refrigerados
0207 13 30 Asas inteiras, mesmo sem a ponta, de galos e galinhas, frescas ou refrigera-
das
0207 13 50 Peitos e pedaços de peitos de galos e galinhas, não desossados, frescos ou
refrigerados
0207 13 60 Coxas e pedaços de coxas de galos e galinhas, não desossados, frescos ou
refrigerados
0207 13 99 Miudezas comestíveis de galos e galinhas (exceto fígados), frescas ou refri-
geradas
0207 14 10 Pedaços de galos e galinhas, desossados, congelados
0207 14 20 Metades ou quartos de galos e galinhas, congelados
0207 14 30 Asas inteiras, mesmo sem a ponta, de galos e galinhas, congeladas
0207 14 50 Peitos e pedaços de peitos de galos e galinhas, não desossados, congelados
0207 14 60 Coxas e pedaços de coxas de galos e galinhas, não desossados, congelados
0207 14 99 Miudezas comestíveis de galos e galinhas (exceto fígados), congeladas
0207 24 10 Peruas e perus, depenados, eviscerados, sem cabeça nem patas, com pescoço, co-
ração, fígado e moela, denominados «perus 80 %», frescos ou refrigerados
0207 24 90 Peruas e perus, depenados, eviscerados, sem cabeça nem patas, sem pescoço,
coração, fígado e moela, denominados «perus 73 %», frescos ou refrigerados,
bem como perus e peruas apresentados de outro modo, não cortados em
pedaços, frescos ou refrigerados (exceto os denominados «perus 80 %»)
Diário da República, 1.ª série — N.º 99 — 22 de maio de 2015 2775
Volume
Categoria de produto Código NC 2012 Designação das mercadorias de desencadeamento
(toneladas)
0207 25 10 Peruas e perus, depenados, eviscerados, sem cabeça nem patas, com pescoço,
coração, fígado e moela, denominados «perus 80 %», congelados
0207 25 90 Peruas e perus, depenados, eviscerados, sem cabeça nem pescoço, sem patas,
coração, fígado e moela, denominados «perus 73 %», congelados, bem como
perus e peruas apresentados de outro modo, não cortados em pedaços (exceto
os denominados «perus 80 %»)
0207 26 10 Pedaços de peruas e perus, desossados, frescos ou refrigerados
0207 26 20 Metades ou quartos de peruas e perus, frescos ou refrigerados
0207 26 30 Asas inteiras, mesmo sem a ponta, de peruas e perus, frescas ou refrigeradas
0207 26 50 Peitos e pedaços de peitos de peruas e perus, não desossados, frescos ou re-
frigerados
0207 26 60 Partes inferiores das coxas e seus pedaços de peruas e perus, não desossados,
frescos ou refrigerados
0207 26 70 Coxas e pedaços de coxas de peruas e perus, não desossados (exceto partes
inferiores das coxas), frescos ou refrigerados
0207 26 80 Pedaços de peruas e perus, não desossados, frescos ou refrigerados (exceto
metades ou quartos, asas inteiras, mesmo sem a ponta, dorsos, pescoços,
dorsos com pescoço, uropígios, pontas de asas, peitos, coxas e respetivos
pedaços)
0207 26 99 Miudezas comestíveis de peruas e perus (exceto fígados), frescas ou refrige-
radas
0207 27 10 Pedaços de peruas e peruas, desossados, congelados
0207 27 20 Metades e quartos de peruas e perus, congelados
0207 27 30 Asas inteiras, mesmo sem a ponta, de peruas e perus, congeladas
0207 27 50 Peitos e pedaços de peitos de peruas e perus, não desossados, congelados
0207 27 60 Partes inferiores das coxas e seus pedaços de peruas e perus, não desossados,
congelados
0207 27 70 Coxas e pedaços de coxas de peruas e perus, não desossados, congelados (exceto
partes inferiores das coxas)
0207 27 80 Pedaços de peruas e perus, não desossados, congelados (exceto metades ou
quartos, asas inteiras, mesmo sem a ponta, dorsos, pescoços, dorsos com
pescoço, uropígios, pontas de asas, peitos, coxas e respetivos pedaços)
0207 27 99 Miudezas comestíveis de peruas e perus (exceto fígados), congeladas
0207 41 30 Patos domésticos, não cortados em pedaços, depenados, eviscerados, sem ca-
beça nem patas, com pescoço, coração, fígado e moela, denominados «patos
70 %», frescos ou refrigerados
0207 41 80 Patos domésticos frescos ou refrigerados, não cortados em pedaços, depenados,
eviscerados, sem cabeça nem patas e sem pescoço, coração, fígado e moela,
denominados «patos 63 %», ou apresentados de outro modo
0207 42 30 Patos domésticos congelados, não cortados em pedaços, depenados, eviscerados,
sem cabeça nem patas, com pescoço, coração, fígado e moela, denominados
«patos 70 %»
0207 42 80 Patos domésticos congelados, não cortados em pedaços, depenados, eviscerados,
sem cabeça nem patas e sem pescoço, coração, fígado e moela, denominados
«patos 63 %», ou apresentados de outro modo
0207 44 10 Pedaços de patos domésticos, desossados, frescos ou refrigerados
0207 44 21 Metades ou quartos de patos domésticos, frescos ou refrigerados
0207 44 31 Asas inteiras de patos domésticos, frescas ou refrigeradas
2776 Diário da República, 1.ª série — N.º 99 — 22 de maio de 2015
Volume
Categoria de produto Código NC 2012 Designação das mercadorias de desencadeamento
(toneladas)
0207 44 41 Dorsos, pescoços, dorsos com pescoço, uropígios e pontas de asas de patos
domésticos, frescos ou refrigerados
0207 44 51 Peitos e pedaços de peitos de patos domésticos, não desossados, frescos ou
refrigerados
0207 44 61 Coxas e pedaços de coxas de patos domésticos, não desossados, frescos ou
refrigerados
0207 44 71 Partes denominadas «paletós de pato» de patos domésticos, não desossadas,
frescas ou refrigeradas
0207 44 81 Pedaços de patos domésticos, não desossados, frescos ou refrigerados, n.e.
0207 44 99 Miudezas comestíveis de patos domésticos (exceto fígados), frescas ou refri-
geradas
0207 45 10 Pedaços de patos domésticos, desossados, congelados
0207 45 21 Metades ou quartos de patos domésticos, congelados
0207 45 31 Asas inteiras de patos domésticos, congeladas
0207 45 41 Dorsos, pescoços, dorsos com pescoço, uropígios e pontas de asas de patos
domésticos, congelados
0207 45 51 Peitos e pedaços de peitos de patos domésticos, não desossados, congelados
0207 45 61 Coxas e pedaços de coxas de patos domésticos, não desossados, congelados
0207 45 81 Pedaços de patos domésticos, não desossados, congelados, n.e.
0207 45 99 Miudezas comestíveis de patos domésticos (exceto fígados), congeladas
0207 51 10 Gansos domésticos, não cortados em pedaços, depenados, sangrados, não
eviscerados, com cabeça e patas, denominados «gansos 82 %», frescos ou
refrigerados
0207 51 90 Gansos domésticos, não cortados em pedaços, depenados, eviscerados, sem
cabeça nem patas, com ou sem coração e moela, denominados «patos 75 %»,
ou apresentados de outro modo, frescos ou refrigerados
0207 52 90 Gansos domésticos, não cortados em pedaços, depenados, eviscerados, sem
cabeça nem patas, com ou sem coração e moela,, denominados «patos 75 %»,
ou apresentados de outro modo, congelados
0207 54 10 Pedaços de gansos domésticos, desossados, frescos ou refrigerados
0207 54 21 Metades ou quartos de gansos domésticos, frescos ou refrigerados
0207 54 31 Asas inteiras de gansos domésticos, frescas ou refrigeradas
0207 54 41 Dorsos, pescoços, dorsos com pescoço, uropígios e pontas de asas de gansos
domésticos, frescos ou refrigerados
0207 54 51 Peitos e pedaços de peitos de gansos domésticos, não desossados, frescos ou
refrigerados
0207 54 61 Coxas e pedaços de coxas de gansos domésticos, não desossados, frescos ou
refrigerados
0207 54 71 Partes denominadas «paletós de ganso» de gansos domésticos, não desossadas,
frescas ou refrigeradas
0207 54 81 Pedaços de gansos domésticos, não desossados, frescos ou refrigerados, n.e.
0207 54 99 Miudezas comestíveis de gansos domésticos (exceto fígados), frescas ou re-
frigeradas
0207 55 10 Pedaços de gansos domésticos, desossados, congelados
0207 55 21 Metades ou quartos de gansos domésticos, congelados
Diário da República, 1.ª série — N.º 99 — 22 de maio de 2015 2777
Volume
Categoria de produto Código NC 2012 Designação das mercadorias de desencadeamento
(toneladas)
0207 55 31 Asas inteiras de gansos domésticos, congeladas
0207 55 41 Dorsos, pescoços, dorsos com pescoço, uropígios e pontas de asas de gansos
domésticos, congelados
0207 55 51 Peitos e pedaços de peitos de gansos domésticos, não desossados, congelados
0207 55 61 Coxas e pedaços de coxas de gansos domésticos, não desossados, congelados
0207 55 81 Pedaços de gansos domésticos, não desossados, congelados, n.e.
0207 55 99 Miudezas comestíveis de gansos domésticos (exceto fígados), congeladas
0207 60 05 Pintadas (galinhas-d’angola) domésticas, não cortadas em pedaços, frescas,
refrigeradas ou congeladas
0207 60 10 Pedaços de pintadas (galinhas-d’angola) domésticas, desossados, frescos, re-
frigerados ou congelados
0207 60 31 Asas inteiras de pintadas (galinhas-d’angola) domésticas, frescas, refrigeradas
ou congeladas
0207 60 41 Dorsos, pescoços, dorsos com pescoço, uropígios e pontas de asas de pintadas
(galinhas-d’angola) domésticas, frescos, refrigerados ou congelados
0207 60 51 Peitos e pedaços de peitos de pintadas (galinhas-d’angola) domésticas, não
desossados, frescos, refrigerados ou congelados
0207 60 61 Coxas e pedaços de coxas de pintadas (galinhas-d’angola) domésticas, não
desossados, frescos, refrigerados ou congelados
0207 60 81 Pedaços de pintadas (galinhas-d’angola) domésticas, não desossados, frescos,
refrigerados ou congelados, n.e.
0207 60 99 Miudezas comestíveis de pintadas (galinhas-d’angola) domésticas (exceto
fígados), frescas, refrigeradas ou congeladas
1602 31 11 Preparações que contenham exclusivamente carne de peru não cozida (exceto
enchidos e produtos semelhantes)
1602 31 19 Preparações ou conservas de carne ou miudezas de peruas e perus das espécies
domésticas, que contenham, em peso, >= 57 % de carne ou miudezas de
aves (exceto as que contenham exclusivamente carne de peru não cozida,
enchidos e produtos semelhantes, preparações finamente homogeneizadas,
acondicionadas para venda a retalho como alimentos para crianças ou para
usos dietéticos, em recipientes de conteúdo de peso líquido <= 250 g, pre-
parações de fígado e extratos de carne)
1602 31 80 Preparações ou conservas de carne ou miudezas de peruas e perus das espé-
cies domésticas, que contenham, em peso, < 57 % de carne ou miudezas
de aves, «excluindo ossos» (exceto enchidos e produtos semelhantes,
preparações finamente homogeneizadas, acondicionadas para venda a
retalho como alimentos para crianças ou para usos dietéticos, em reci-
pientes de conteúdo de peso líquido <= 250 g, preparações de fígado e
extratos de carne)
1602 32 11 Preparações ou conservas de carne ou miudezas de galos e galinhas, não cozidas,
que contenham >= 57 % de carne ou miudezas de aves (exceto enchidos e
produtos semelhantes, e preparações de fígado)
1602 32 19 Preparações ou conservas de carne ou miudezas de galos e galinhas, cozidas,
que contenham >= 57 % de carne ou miudezas de aves (exceto enchidos
e produtos semelhantes, preparações finamente homogeneizadas, acondi-
cionadas para venda a retalho como alimentos para crianças ou para usos
dietéticos, em recipientes de conteúdo de peso líquido <= 250 g, preparações
de fígado e extratos de carne)
1602 32 30 Preparações e conservas de carne ou miudezas de galos e galinhas, que conte-
nham >= 25 % mas < 57 % de carne ou miudezas de aves (exceto enchidos
e produtos semelhantes, preparações finamente homogeneizadas, acondi-
cionadas para venda a retalho como alimentos para crianças ou para usos
dietéticos, em recipientes de conteúdo de peso líquido <= 250 g, preparações
de fígado e extratos de carne)
2778 Diário da República, 1.ª série — N.º 99 — 22 de maio de 2015
Volume
Categoria de produto Código NC 2012 Designação das mercadorias de desencadeamento
(toneladas)
1602 32 90 Preparações e conservas de carne ou miudezas de galos e galinhas (exceto as
que contenham >= 25 % de carne ou miudezas de aves, de carne ou miudezas
de peru ou pintadas (galinhas-d’angola), enchidos e produtos semelhantes,
preparações finamente homogeneizadas, acondicionadas para venda a re-
talho como alimentos para crianças ou para usos dietéticos, em recipientes
de conteúdo de peso líquido <= 250 g, preparações de fígado e extratos e
sucos de carne)
1602 39 21 Preparações ou conservas de carne ou miudezas de patos, gansos e pintadas
(galinhas-d’angola), das espécies domésticas, não cozidas, que contenham
>= 57 % de carne ou miudezas de aves, (exceto enchidos e produtos seme-
lhantes, e preparações de fígado)
3 Produtos lácteos 0402 10 11 Leite e nata, em formas sólidas, com um teor, em peso, de matérias gordas, 1 650
<= 1,5 %, sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes, em embalagens
imediatas <= 2,5 kg
0402 10 19 Leite e nata, em formas sólidas, com um teor, em peso, de matérias gordas,
<= 1,5 %, sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes, em embalagens
imediatas > 2,5 kg
0402 10 91 Leite e nata, em formas sólidas, com um teor, em peso, de matérias gordas,
<= 1,5 %, com adição de açúcar ou de outros edulcorantes, em embalagens
imediatas <= 2,5 kg
0402 10 99 Leite e nata, em formas sólidas, com um teor, em peso, de matérias gordas,
<= 1,5 %, com adição de açúcar ou de outros edulcorantes, em embalagens
imediatas > 2,5 kg
0405 10 11 Manteiga natural de teor, em peso, de matérias gordas, >= 80 % mas <= 85 %,
em embalagens imediatas de conteúdo líquido <= 1 kg (exceto manteiga
desidratada e ghee)
0405 10 19 Manteiga natural de teor, em peso, de matérias gordas, >= 80 % mas <= 85 %
(exceto em embalagens imediatas de conteúdo líquido <= 1 kg, bem como
manteiga desidratada e ghee)
0405 10 30 Manteiga recombinada de teor, em peso, de matérias gordas, >= 80 % mas
<= 85 % (exceto manteiga desidratada e ghee)
0405 10 50 Manteiga de soro de leite de teor, em peso, de matérias gordas, >= 80 % mas
<= 85 % (exceto manteiga desidratada e ghee)
0405 10 90 Manteiga de teor, em peso, de matérias gordas, > 85 % mas <= 95 % (exceto
manteiga desidratada e ghee)
4 Ovos com casca 0407 21 00 Ovos frescos de galinhas domésticas, com casca (exceto fertilizados para in- 6 600 (1)
cubação)
0407 29 10 Ovos frescos de aves de capoeira, com casca (exceto de galinhas, e fertilizados
para incubação)
0407 90 10 Ovos de aves de capoeira, com casca, conservados ou cozidos
5 Ovos e albuminas 0408 11 80 Gemas de ovos, secas, com ou sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes, 330
próprias para usos alimentares
0408 19 81 Gemas de ovos, líquidas, com ou sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes,
próprias para usos alimentares
0408 19 89 Gemas de ovos (não líquidas), congeladas ou conservadas de outro modo,
com ou sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes, próprias para usos
alimentares (exceto secas)
0408 91 80 Ovos de aves, sem casca, secos, mesmo adicionados de açúcar ou de outros
edulcorantes, próprios para usos alimentares (exceto gemas de ovos)
0408 99 80 Ovos de aves, sem casca, frescos, cozidos em água ou vapor, moldados, con-
gelados ou conservados de outro modo, mesmo adicionados de açúcar ou de
outros edulcorantes, próprios para usos alimentares (exceto secos e gemas
de ovos)
Diário da República, 1.ª série — N.º 99 — 22 de maio de 2015 2779
Volume
Categoria de produto Código NC 2012 Designação das mercadorias de desencadeamento
(toneladas)
3502 11 90 Ovalbumina própria para alimentação humana, seca (em folhas, escamas,
cristais, pós, etc.)
3502 19 90 Ovalbumina própria para alimentação humana [exceto seca (em folhas, escamas,
cristais, pós, etc.)]
3502 20 91 Lactalbumina, incluindo os concentrados de duas ou mais proteínas de soro de
leite, que contenha, em peso calculado sobre matéria seca, > 80 % de pro-
teínas de soro de leite, própria para a alimentação humana, seca (em folhas,
escamas, cristais, pós, etc.)
3502 20 99 Lactalbumina, incluindo os concentrados de duas ou mais proteínas de soro
de leite, que contenha, em peso calculado sobre matéria seca, > 80 % de
proteínas de soro de leite, própria para a alimentação humana [exceto seca
(em folhas, escamas, cristais, pós, etc.)]
6 Cogumelos 0711 51 00 Cogumelos do género Agaricus, conservados transitoriamente, por exemplo, com 220
gás sulfuroso ou água salgada, sulfurada ou adicionada de outras substâncias
destinadas a assegurar transitoriamente a sua conservação, mas impróprios
para a alimentação nesse estado
2003 10 20 Cogumelos do género Agaricus, conservados provisoriamente, exceto em
vinagre ou em ácido acético, cozidos por inteiro
2003 10 30 Cogumelos do género Agaricus, preparados ou conservados, exceto em vinagre
ou em ácido acético (exceto cogumelos cozidos por inteiro e cogumelos
conservados provisoriamente)
7 Cereais 1001 91 90 Semente de trigo para sementeira (exceto de trigo duro, trigo mole e espelta) 200 000
1001 99 00 Trigo e mistura de trigo com centeio (exceto semente para sementeira, e trigo
duro)
1003 90 00 Cevada (exceto semente para sementeira)
1004 10 00 Semente de aveia para sementeira
1004 90 00 Aveia (exceto semente para sementeira)
1005 90 00 Milho (exceto semente para sementeira)
1101 00 15 Farinhas de trigo mole e de espelta
1101 00 90 Farinhas de mistura de trigo com centeio
1102 20 10 Farinha de milho, de teor de matérias gordas <= 1,5 %, em peso
1102 20 90 Farinha de milho, de teor de matérias gordas > 1,5 %, em peso
1102 90 10 Farinha de cevada
1102 90 90 Farinhas de cereais (exceto de trigo ou de mistura de trigo com centeio, de
centeio, milho, arroz, cevada e aveia)
1103 11 90 Grumos e sêmolas de trigo mole e de espelta
1103 13 10 Grumos e sêmolas de milho, de teor de matérias gordas <= 1,5 %, em peso
1103 13 90 Grumos e sêmolas de milho, de teor de matérias gordas > 1,5 %, em peso
1103 19 20 Grumos e sêmolas de centeio ou cevada
1103 19 90 Grumos e sêmolas de cereais (exceto de trigo, aveia, milho, arroz, centeio e
cevada)
1103 20 25 Pellets de centeio ou cevada
1103 20 40 Pellets de milho
1103 20 60 Pellets de trigo
2780 Diário da República, 1.ª série — N.º 99 — 22 de maio de 2015
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Categoria de produto Código NC 2012 Designação das mercadorias de desencadeamento
(toneladas)
1103 20 90 Pellets de cereais (exceto de centeio, cevada, aveia, milho, arroz e trigo)
1104 19 10 Grãos de trigo, esmagados ou em flocos,
1104 19 50 Grãos de milho, esmagados ou em flocos
1104 19 61 Grãos de cevada, esmagados
1104 19 69 Grãos de cevada, em flocos
1104 23 40 Grãos de milho descascados, mesmo cortados ou partidos; grãos de milho em
pérolas
1104 23 98 Grãos de milho cortados, partidos ou trabalhados de outro modo (exceto esma-
gados, em flocos, descascados, em pérolas, e pellets e farinha)
1104 29 04 Grãos de cevada descascados, mesmo cortados ou partidos
1104 29 05 Grãos de cevada, em pérolas
1104 29 08 Grãos de cevada cortados, partidos ou trabalhados de outro modo (exceto es-
magados, em flocos, descascados, em pérolas, e pellets e farinha)
1104 29 17 Grãos de cereais descascados, mesmo cortados ou partidos (exceto de arroz,
aveia, milho e cevada)
1104 29 30 Grãos de cereais em pérolas (exceto de cevada, aveia, milho ou arroz)
1104 29 51 Grãos de cereais de trigo, apenas partidos
1104 29 59 Grãos de cereais, apenas partidos (exceto de cevada, aveia, milho, trigo e
centeio)
1104 29 81 Grãos de trigo, cortados, partidos ou trabalhados de outro modo (exceto esmaga-
dos, em flocos, farinha, pellets, descascados, em pérolas e apenas partidos)
1104 29 89 Grãos de cereais, cortados, partidos ou trabalhados de outro modo (exceto
de cevada, aveia, milho, trigo e centeio, e esmagados, em flocos, farinha,
pellets, descascados, em pérolas, apenas partidos, e arroz semibranqueado
ou branqueado e trincas de arroz)
1104 30 10 Germes de trigo, inteiros, esmagados, em flocos ou moídos
1104 30 90 Germes de cereais, inteiros, esmagados, em flocos ou moídos (exceto de
trigo)
8 Malte e glúten de trigo 1107 10 11 Malte de trigo, apresentado sob forma de farinha (exceto torrado) 330
1107 10 19 Malte de trigo (exceto de farinha e torrado)
1107 10 91 Malte apresentado sob forma de farinha (exceto torrado e de trigo)
1107 10 99 Malte (exceto torrado, de trigo e farinha)
1107 20 00 Malte torrado
1109 00 00 Glúten de trigo, mesmo seco
9 Amidos e féculas 1108 11 00 Amido de trigo 550
1108 12 00 Amido de milho
1108 13 00 Fécula de batata
10 Açúcares 1701 12 10 Açúcares brutos, de beterraba, para refinação (exceto adicionados de aroma- 8 000
tizantes ou de corantes)
1701 12 90 Açúcares brutos, de beterraba (exceto para refinação e adicionados de aroma-
tizantes ou de corantes)
1701 91 00 Açúcares refinados, de cana ou de beterraba, no estado sólido, adicionados de
aromatizantes ou de corantes
Diário da República, 1.ª série — N.º 99 — 22 de maio de 2015 2781
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Categoria de produto Código NC 2012 Designação das mercadorias de desencadeamento
(toneladas)
1701 99 10 Açúcares brancos que contenham, no estado seco, >= 99,5 % de sacarose (exceto
aromatizados ou adicionados de corantes)
1701 99 90 Açúcares de cana ou de beterraba e sacarose quimicamente pura, no estado
sólido (exceto açúcares de cana ou de beterraba adicionados de aromatizantes
ou de corantes, açúcares brutos e açúcares brancos)
1702 20 10 Açúcar de bordo (ácer), no estado sólido, adicionado de aromatizantes ou de
corantes
1702 30 10 Isoglicose, no estado sólido, que não contenha frutose (levulose) ou que con-
tenha, em peso, no estado seco, < 20 % de frutose (levulose)
1702 30 50 Glicose (dextrose) em pó branco cristalino, mesmo aglomerado, que não con-
tenha frutose (levulose) ou que contenha, em peso, no estado seco, < 20 %
de glicose (exceto isoglicose)
1702 30 90 Glicose, no estado sólido, e xarope de glicose, não adicionados de aromatizantes
ou de corantes, que não contenham frutose (levulose) ou que contenham, em
peso, no estado seco, < 20 %, de frutose (levulose) [excluindo isoglicose e
glicose (dextrose) em pó branco cristalino, mesmo aglomerado]
1702 40 10 Isoglicose, no estado sólido, que contenha, em peso, no estado seco, >= 20 %
e < 50 % de frutose (levulose) (exceto açúcar invertido)
1702 40 90 Glicose, no estado sólido, e xarope de glicose, não adicionados de aromatizantes
ou de corantes, que contenham, em peso, no estado seco, >= 20 % e < 50 %
de frutose (levulose) (exceto isoglicose e açúcar invertido)
1702 60 10 Isoglicose, no estado sólido, que contenha, em peso, no estado seco, > 50 %
de frutose (levulose) [exceto frutose (levulose) quimicamente pura e açúcar
invertido]
1702 60 80 Xarope de inulina, obtido imediatamente após a hidrólise de inulina ou de
oligofrutoses, que contenha, em peso, no estado seco, > 50 % de frutose
(levulose) sob forma livre ou sob forma de sacarose
1702 60 95 Frutose (levulose), no estado sólido, e xarope de frutose (levulose), não adicio-
nados de aromatizantes ou de corantes, que contenham, em peso, no estado
seco, > 50 % de frutose (levulose) [exceto isoglicose, xarope de inulina,
frutose (levulose) quimicamente pura e açúcar invertido]
1702 90 30 Isoglicose, no estado sólido, que contenha, em peso, no estado seco, 50 % de
frutose (levulose), obtida a partir de polímeros de glicose
1702 90 50 Maltodextrina no estado sólido e xarope de maltodextrina (exceto adicionados
de aromatizantes ou de corantes)
1702 90 71 Açúcares e melaços, caramelizados, que contenham, em peso, no estado seco,
>= 50 % de sacarose
1702 90 75 Açúcares e melaços, caramelizados, que contenham, em peso, no estado seco,
< 50 % de sacarose, em pó, mesmo aglomerado
1702 90 79 Açúcares e melaços, caramelizados, que contenham, em peso, no estado seco,
< 50 % de sacarose (exceto açúcares e melaços em pó, mesmo aglome-
rado)
1702 90 80 Xarope de inulina, obtido imediatamente após a hidrólise de inulina ou de
oligofrutoses, que contenha, em peso, no estado seco, >= 10 % mas <= 50 %
de frutose (levulose) sob forma livre ou sob forma de sacarose
1702 90 95 Açúcares, no estado sólido, incluindo açúcar invertido, e açúcares e xaropes de
açúcares, que contenham, em peso, no estado seco, 50 % de frutose (levulose),
não adicionados de aromatizantes ou de corantes (exceto açúcares de cana
ou de beterraba, sacarose e maltose, quimicamente puras, lactose, açúcar
de bordo (ácer), glicose, frutose (levulose), maltodextrina, e seus xaropes,
isoglicose, xarope de inulina e melaços caramelizados)
2106 90 30 Xaropes de isoglicose, aromatizados ou adicionados de corantes
2106 90 55 Xaropes de glicose ou maltodextrina, aromatizados ou adicionados de coran-
tes
2782 Diário da República, 1.ª série — N.º 99 — 22 de maio de 2015
Volume
Categoria de produto Código NC 2012 Designação das mercadorias de desencadeamento
(toneladas)
2106 90 59 Xaropes de açúcar, aromatizados ou adicionados de corantes (exceto xaropes
de isoglicose, lactose, glicose e maltodextrina)
11 Sêmeas, farelos e outros 2302 10 10 Sêmeas, farelos e outros resíduos de milho, mesmo em pellets, da peneiração, 2 200
resíduos moagem ou de outros tratamentos, de teor de amido <= 35 %
2302 10 90 Sêmeas, farelos e outros resíduos de milho, mesmo em pellets, da peneiração,
moagem ou de outros tratamentos de milho, de teor de amido > 35 %
2302 30 10 Sêmeas, farelos e outros resíduos, mesmo em pellets, da peneiração, moagem
ou de outros tratamentos de trigo, de teor de amido <= 28 %, em peso, e em
que a proporção de produto que passa através de uma peneira com abertura
de malha de 0,2 mm seja <= 10 %, em peso, ou, no caso contrário, em que
o produto que passa através da peneira tenha um teor de cinzas, calculado
sobre a matéria seca, >= 1,5 %, em peso
2302 30 90 Sêmeas, farelos e outros resíduos, de trigo, mesmo em pellets, da peneiração,
moagem ou de outros tratamentos (exceto os de teor de amido <= 28 %, em
peso, desde que <= 10 % passem através de uma peneira com abertura de
malha de 0,2 mm ou, se > 10 %, passam através da peneira, o produto que
passa através da peneira tenha um teor de cinzas, calculado sobre a matéria
seca, >= 1,5 %, em peso)
2302 40 10 Sêmeas, farelos e outros resíduos, de cereais, mesmo em pellets, da peneiração,
moagem ou de outros tratamentos, de teor de amido <= 28 %, em peso, e
em que <= 10 %, em peso, passam através de uma peneira com abertura de
malha de 0,2 mm ou, se > 10 %, passam através da peneira, o produto que
passa através da peneira tenha um teor de cinzas, calculado sobre a matéria
seca, >= 1,5 %, em peso (exceto sêmeas, farelos e outros resíduos de milho,
arroz, ou trigo)
2302 40 90 Sêmeas, farelos e outros resíduos, mesmo em pellets, da peneiração, moagem
ou de outros tratamentos de cereais (exceto os de milho, arroz e trigo e os
de teor de amido <= 28 %, desde que <= 10 % passe através de uma peneira
com abertura de malha de 0,2 mm ou, se > 10 % passar através de uma
peneira, a proporção de produto que passa através da peneira tenha um teor
de cinzas >= 1,5 %)
2303 10 11 Resíduos da fabricação do amido do milho, de teor em proteínas, calculado
sobre a matéria seca, > 40 %, em peso (exceto águas de maceração con-
centradas)
Produtos agrícolas transforma-
dos
12 Milho doce 0710 40 00 Milho doce, não cozido ou cozido em água ou a vapor, congelado 1 500
0711 90 30 Milho doce, conservado transitoriamente, (por exemplo com gás sulfuroso ou
água salgada, sulfurada ou adicionada de outras substâncias destinadas a
assegurar transitoriamente a sua conservação), mas impróprio para alimen-
tação nesse estado
2001 90 30 Milho doce «Zea mays var. saccharata», preparado ou conservado em vinagre
ou em ácido acético
2004 90 10 Milho doce «Zea mays var. saccharata», preparado ou conservado, exceto em
vinagre ou em ácido acético, congelado
2005 80 00 Milho doce «Zea mays var. saccharata», preparado ou conservado, exceto em
vinagre ou em ácido acético (exceto congelado)
13 Açúcares transformados 1302 20 10 Matérias pécticas, pectinatos e pectatos, secos, em pó 6 000
1302 20 90 Matérias pécticas, pectinatos e pectatos, líquidos
1702 50 00 Frutose (levulose) quimicamente pura, no estado sólido
1702 90 10 Maltose quimicamente pura, no estado sólido
1704 90 99 Pastas e massas, maçapão, nogado e outras doçarias, sem cacau (exceto goma
de mascar, chocolate branco, pastilhas para a garganta e rebuçados contra a
tosse, gomas e outras doçarias à base de gelificantes, incluindo as pastas de
frutas sob a forma de doçarias, rebuçados de açúcar cozido, mesmo rechea-
dos, caramelos e produtos de confeitaria obtidos por compressão, bem como
maçapão em embalagens imediatas >= 1 kg)
Diário da República, 1.ª série — N.º 99 — 22 de maio de 2015 2783
Volume
Categoria de produto Código NC 2012 Designação das mercadorias de desencadeamento
(toneladas)
1806 10 30 Cacau em pó, com adição de açúcar ou de outros edulcorantes, de teor, em
peso, de sacarose (incluindo o açúcar invertido expresso em sacarose) ou de
isoglicose, expresso igualmente em sacarose, >= 65 % e < 80 %
1806 10 90 Cacau em pó, com adição de açúcar ou de outros edulcorantes, de teor, em
peso, de sacarose (incluindo o açúcar invertido expresso em sacarose) ou de
isoglicose, expresso igualmente em sacarose, >= 80 %
1806 20 95 Chocolates e outras preparações alimentícias que contenham cacau, em
blocos ou em barras, com peso > 2 kg, ou no estado líquido, em pasta,
em pó, grânulos ou formas semelhantes, em recipientes ou embalagens
imediatas de conteúdo > 2 kg de teor, em peso, de manteiga de cacau
< 18 % (exceto cacau em pó, cobertura de cacau e preparações denomi-
nadas «chocolate milk crumb»)
1901 90 99 Preparações alimentícias de farinhas, grumos, sêmolas, amidos, féculas ou
extratos de malte, que não contenham cacau ou que contenham < 40 %,
em peso, de cacau, calculado sobre uma base totalmente desengordurada,
e preparações alimentícias de leite, nata, leitelho, leite e nata coalhados,
soro de leite, iogurte, quefir ou produtos semelhantes das posições 0401
a 0404, que não contenham cacau ou que contenham < 5 %, em peso,
de cacau, calculado sobre uma base totalmente desengordurada, n.e.
(exceto extratos de malte e preparações para alimentação de crianças,
acondicionadas para venda a retalho, misturas e pastas para a preparação
de produtos de padaria, pastelaria e da indústria de bolachas e biscoitos,
da subposição 1901 90 91)
2101 12 98 Preparações à base de café
2101 20 98 Preparações à base de chá ou de mate
2106 90 98 Preparações alimentícias, n.e., que contenham, em peso, > = 1,5 % de matérias
gordas provenientes do leite, >= 5 % de sacarose ou de isoglicose, >= 5 %
de glicose ou >= 5 % de amido ou fécula
3302 10 29 Preparações à base de substâncias odoríferas, que contenham todos os agen-
tes aromatizantes que caracterizam uma bebida, que contenham, em peso,
>= 1,5 % de matérias gordas provenientes do leite, >= 5 % de sacarose ou
de isoglicose, >= 5 % de glicose ou >= 5 % de amido ou fécula, dos tipos
utilizados para as indústrias de bebidas (exceto de teor alcoólico adquirido
> 0,5 % vol)
14 Cereais transformados 1904 30 00 Trigo bulgur sob a forma de grãos trabalhados, obtidos por cozedura de grãos 3 300
de trigo duro
2207 10 00 Álcool etílico não desnaturado, com um teor alcoólico em volume >= 80 %
vol
2207 20 00 Álcool etílico e aguardentes, desnaturados, com qualquer teor alcoólico
2208 90 91 Álcool etílico não desnaturado, com um teor alcoólico < 80 % vol, apresentado
em recipientes de capacidade <= 2 l
2208 90 99 Álcool etílico não desnaturado, com um teor alcoólico < 80 % vol, apresentado
em recipientes de capacidade > 2 l
2905 43 00 Manitol
2905 44 11 D-glucitol (sorbitol) em solução aquosa, que contenha D-manitol numa propor-
ção <= 2 %, em peso, calculada sobre o seu teor em D-glucitol
2905 44 19 D-glucitol (sorbitol) em solução aquosa (exceto que contenha D-manitol numa
proporção <= 2 %, em peso, calculada sobre o seu teor em D-glucitol)
2905 44 91 D-glucitol (sorbitol), que contenha D-manitol numa proporção <= 2 %, em peso,
calculada sobre o seu teor em D-glucitol (exceto em solução aquosa)
2905 44 99 D-glucitol (sorbitol) (exceto em solução aquosa e que contenha D-manitol numa
proporção <= 2 %, em peso, calculada sobre o seu teor em D-glucitol)
3505 10 10 Dextrina
2784 Diário da República, 1.ª série — N.º 99 — 22 de maio de 2015
Volume
Categoria de produto Código NC 2012 Designação das mercadorias de desencadeamento
(toneladas)
3505 10 50 Amidos e féculas esterificados ou eterificados (exceto dextrina)
3505 10 90 Amidos e féculas modificados (exceto amidos e féculas eterificados e amidos
e féculas e dextrina esterificados)
3505 20 30 Colas de teor, em peso, de amidos ou de féculas, de dextrina ou de outros amidos
ou féculas modificados >= 25 % mas < 55 % (exceto as acondicionadas para
venda a retalho com peso líquido < = 1 kg)
3505 20 50 Colas de teor, em peso, de amidos ou de féculas, de dextrina ou de outros amidos
ou féculas modificados >= 55 % mas < 80 % (exceto as acondicionados para
venda a retalho e com peso líquido < = 1 kg)
3505 20 90 Colas de teor, em peso, de amidos ou de féculas, de dextrina ou de outros ami-
dos ou féculas modificados >= 80 % (exceto as acondicionadas para venda
a retalho e com peso líquido < = 1 kg)
3809 10 10 Agentes de apresto ou de acabamento, aceleradores de tingimento ou de fixação
de matérias corantes e outros produtos e preparações (por exemplo, aprestos
preparados e preparações mordentes) dos tipos utilizados na indústria têxtil, na
indústria do papel, na indústria do couro ou em indústrias semelhantes, n.e.,
à base de matérias amiláceas de teor, em peso, dessas matérias, < 55 %
3809 10 30 Agentes de apresto ou de acabamento, aceleradores de tingimento ou de fixação
de matérias corantes e outros produtos e preparações (por exemplo, aprestos
preparados e preparações mordentes) dos tipos utilizados na indústria têxtil,
na indústria do papel, na indústria do couro ou em indústrias semelhantes,
n.e., à base de matérias amiláceas de teor, em peso, dessas matérias, >= 55 %
mas < 70 %
3809 10 50 Agentes de apresto ou de acabamento, aceleradores de tingimento ou de fixação
de matérias corantes e outros produtos e preparações (por exemplo, aprestos
preparados e preparações mordentes) dos tipos utilizados na indústria têxtil,
na indústria do papel, na indústria do couro ou em indústrias semelhantes,
n.e., à base de matérias amiláceas de teor, em peso, dessas matérias, >= 70 %
mas < 83 %
3809 10 90 Agentes de apresto ou de acabamento, aceleradores de tingimento ou de
fixação de matérias corantes e outros produtos e preparações (por exem-
plo, aprestos preparados e preparações mordentes) dos tipos utilizados
na indústria têxtil, na indústria do papel, na indústria do couro ou em
indústrias semelhantes, n.e., à base de matérias amiláceas de teor, em
peso, dessas matérias, >= 83 %
3824 60 11 Sorbitol em solução aquosa, que contenha D-manitol numa proporção <= 2 %,
em peso, calculada sobre o seu teor em D-glucitol [exceto D-glucitol (sor-
bitol)]
3824 60 19 Sorbitol em solução aquosa, que contenha D-manitol numa proporção > 2 %,
em peso, calculada sobre o seu teor em D-glucitol [exceto D-glucitol
(sorbitol)]
3824 60 91 Sorbitol que contenha D-manitol numa proporção <= 2 %, em peso, calculada
sobre o seu teor em D-glucitol [exceto sorbitol em solução aquosa e D-glu-
citol (sorbitol)]
3824 60 99 Sorbitol que contenha D-manitol numa proporção > 2 %, em peso, calculada
sobre o seu teor em D-glucitol [exceto sorbitol em solução aquosa e D-glu-
citol (sorbitol)]
15 Cigarros 2402 10 00 Charutos e cigarrilhas, que contenham tabaco 500
2402 20 90 Cigarros que contenham tabaco (exceto que contenham cravo-da-índia)
(1) 132 milhões de unidades x 50 g = 6 600 t.
Diário da República, 1.ª série — N.º 99 — 22 de maio de 2015 2785
ANEXO III 10 — Diretiva 2004/108/CE do Parlamento Europeu
Aproximação
e do Conselho, de 15 de dezembro de 2004, relativa à
aproximação das legislações dos Estados-Membros res-
ANEXO III-A peitantes à compatibilidade eletromagnética
Lista da legislação setorial em matéria de aproximação Prazo: oito anos após a entrada em vigor do Acordo
A lista a seguir apresentada reflete as prioridades da 11 — Diretiva 2006/95/CE do Parlamento Europeu
Geórgia no que respeita à aproximação das diretivas re- e do Conselho, de 12 de dezembro de 2006, relativa à
lativas à nova abordagem e à abordagem global, tal como harmonização das legislações dos Estados-Membros no
incluídas na estratégia do Governo da Geórgia em matéria domínio do material elétrico destinado a ser utilizado
de normalização, acreditação, avaliação da conformidade, dentro de certos limites de tensão
regulamentação técnica e metrologia e no programa so-
bre a reforma legislativa e a adoção de regulamentação Prazo: oito anos após a entrada em vigor do Acordo
técnica, de março de 2010. 12 — Diretiva 93/42/CEE do Conselho, de 14 de junho
1 — Diretiva 2000/9/CE do Parlamento Europeu e do de 1993, relativa aos dispositivos médicos
Conselho, de 20 de março de 2000, relativa às instalações
por cabo para transporte de pessoas Prazo: cinco anos após a entrada em vigor do Acordo
Prazo: aproximada em 2011 13 — Diretiva 98/79/CE do Parlamento Europeu e do
Conselho, de 27 de outubro de 1998, relativa aos dispo-
2 — Diretiva 95/16/CE do Parlamento Europeu e do Con- sitivos médicos de diagnóstico in vitro
selho, de 29 de junho de 1995, relativa à aproximação das Prazo: cinco anos após a entrada em vigor do Acordo
legislações dos Estados-Membros respeitantes aos ascensores
14 — Diretiva 90/385/CEE do Conselho, de 20 de ju-
Prazo: aproximada em 2011 nho de 1990, relativa à aproximação das legislações dos
3 — Diretiva 97/23/CE do Parlamento Europeu e do Estados-Membros respeitantes aos dispositivos medicinais
Conselho, de 29 de maio de 1997, relativa à aproximação implantáveis ativos
das legislações dos Estados-Membros sobre equipamentos Prazo: cinco anos após a entrada em vigor do Acordo
sob pressão
Prazo: durante 2013. 15 — Diretiva 2009/142/CE do Parlamento Europeu
e do Conselho, de 30 de novembro de 2009, relativa aos
4 — Diretiva 92/42/CEE do Conselho, de 21 de maio aparelhos a gás
de 1992, relativa às exigências de rendimento para novas Prazo: cinco anos após a entrada em vigor do Acordo
caldeiras de água quente alimentadas com combustíveis
líquidos ou gasosos 16 — Diretiva 89/686/CEE do Conselho, de 21 de de-
zembro de 1989, relativa à aproximação das legislações
Prazo: durante 2013. dos Estados-Membros respeitantes aos equipamentos de
5 — Diretiva 2009/105/CE do Parlamento Europeu proteção individual
e do Conselho de 16 de setembro de 2009 relativa aos Prazo: cinco anos após a entrada em vigor do Acordo
recipientes sob pressão simples
17 — Diretiva 98/37/CE do Parlamento Europeu e do
Prazo: durante 2013. Conselho, de 22 de junho de 1998,relativa à aproxima-
6 — Diretiva 94/25/CE do Parlamento Europeu e do Con- ção das legislações dos Estados-Membros respeitantes
selho, de 16 de junho de 1994, relativa à aproximação das às máquinas
disposições legislativas, regulamentares e administrativas dos Prazo: cinco anos após a entrada em vigor do Acordo
Estados-Membros respeitantes às embarcações de recreio
18 — Diretiva 2009/48/CE do Parlamento Europeu e
Prazo: durante 2013. do Conselho, de 18 de junho de 2009, relativa à segurança
7 — Diretiva 2008/43/CE da Comissão, de 4 de abril dos brinquedos
de 2008, que cria, nos termos da Diretiva 93/15/CEE do Prazo: cinco anos após a entrada em vigor do Acordo
Conselho, um sistema para a identificação e rastreabili-
dade dos explosivos para utilização civil 19 — Regulamento (UE) n.º 305/2011 do Parlamento
Prazo: cinco anos após a entrada em vigor do Acordo Europeu e do Conselho, de 9 de março de 2011, que es-
tabelece condições harmonizadas para a comercialização
8 — Diretiva 94/9/CE do Parlamento Europeu e do dos produtos de construção
Conselho, de 23 de março de 1994, relativa à aproximação
das legislações dos Estados-Membros sobre aparelhos Prazo: oito anos após a entrada em vigor do Acordo
e sistemas de proteção destinados a ser utilizados em 20 — Diretiva 2009/23/CE do Parlamento Europeu e
atmosferas potencialmente explosivas do Conselho, de 23 de abril de 2009, respeitante a instru-
Prazo: quatro anos após a entrada em vigor do Acordo mentos de pesagem de funcionamento não automático
Prazo: oito anos após a entrada em vigor do Acordo
9 — Diretiva 1999/5/CE do Parlamento Europeu e do
Conselho, de 9 de março de 1999, relativa aos equipamen- 21 — Diretiva 2004/22/CE do Parlamento Europeu e
tos de rádio e equipamentos terminais de telecomunica- do Conselho, de 31 de março de 2004, relativa aos ins-
ções e ao reconhecimento mútuo da sua conformidade trumentos de medição
Prazo: quatro anos após a entrada em vigor do Acordo Prazo: oito anos após a entrada em vigor do Acordo
2786 Diário da República, 1.ª série — N.º 99 — 22 de maio de 2015
ANEXO III-B II. Bovinos (incluindo Bubalus bubalis e Bison)
Lista indicativa da legislação horizontal III. Ovinos e caprinos
IV. Suínos
A lista a seguir apresentada define os «princípios e práticas V. Aves de capoeira (incluindo galos e galinhas, peruas
horizontais estabelecidos no acervo relevante da União», a e perus, pintadas (galinhas-d’angola), patos, gansos)
que se refere o artigo 47.º, n.º 1, do presente Acordo. Destina- VI. Peixes vivos
se a servir de orientação não exaustiva para a Geórgia para VII. Crustáceos
efeitos de aproximação das medidas horizontais da União. VIII. Moluscos
1 — Decisão n.º 768/2008/CE do Parlamento Europeu IX. Ovos e gâmetas de peixes vivos
e do Conselho, de 9 julho de 2008, relativa a um quadro X. Ovos para incubação
comum para a comercialização de produtos XI. Sémen, óvulos, embriões
2 — Regulamento (CE) n.º 765/2008 do Parlamento XII. Outros mamíferos
Europeu e do Conselho, de 9 julho de 2008, que estabelece XIII. Outras aves
os requisitos de acreditação e fiscalização do mercado XIV. Répteis
relativos à comercialização de produtos XV. Anfíbios
3 — Diretiva 2001/95/CE do Parlamento Europeu e do XVI. Outros vertebrados
Conselho, de 3 de dezembro de 2001, relativa à segurança XVII. Abelhas
geral dos produtos
4 — Diretiva 80/181/CEE do Conselho, de 20 de de-
zembro de 1979, relativa à aproximação das legislações dos Parte 2
Estados-Membros respeitantes aos produtos cosméticos,
com a redação que lhe foi dada pela Diretiva 2009/3/CE Medidas aplicáveis aos produtos animais
do Parlamento Europeu e do Conselho
5 — Regulamento (CE) n.º 1025/2012 do Parlamento I. Principais categorias de produtos animais destinados
Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2012, re- ao consumo humano
lativo a géneros alimentícios e alimentos para animais
geneticamente modificados 1 — Carne fresca de ungulados domésticos, aves de
6 — Diretiva 85/374/CEE do Conselho, de 25 de julho capoeira e lagomorfos, caça de criação e selvagem, in-
de 1985, relativa à aproximação das disposições legisla- cluindo miudezas
tivas, regulamentares e administrativas dos Estados- 2 — Carne picada, preparações de carne, carne sepa-
-Membros em matéria de responsabilidade decorrente dos rada mecanicamente (CSM), produtos à base de carne
produtos defeituosos 3 — Moluscos bivalves vivos
4 — Produtos da pesca
ANEXO IV
5 — Leite cru, colostro, produtos lácteos e produtos à
Cobertura base de colostro
ANEXO IV-A 6 — Ovos e ovoprodutos
7 — Coxas de rã e caracóis
Medidas sanitárias e fitossanitárias (SFS)
8 — Gorduras animais fundidas e torresmos
Parte 1 9 — Estômagos, bexigas e intestinos tratados
Medidas aplicáveis às principais categorias de animais vivos
10 — Gelatina, matéria-prima para a produção de ge-
latina destinada ao consumo humano
I. Equídeos (incluindo zebras) ou espécie asinina ou 11 — Colagénio
descendentes dos cruzamentos dessas espécies 12 — Mel e produtos da apicultura
II. Principais categorias de subprodutos animais
Em matadouros Subprodutos animais para alimentação de animais destinados à produção de
peles com pelo
Subprodutos animais a utilizar no fabrico de alimentos para animais de com-
panhia
Sangue e produtos derivados de sangue de equídeos a utilizar fora da cadeia
alimentar animal
Couros e peles frescos ou refrigerados de ungulados
Subprodutos animais para o fabrico de produtos derivados destinados a utili-
zações fora da cadeia alimentar animal
Em unidades de fabrico de laticínios Leite, produtos à base de leite e produtos derivados do leite
Colostro e produtos à base de colostro
Noutras instalações para colheita ou manuseamento de subprodutos Sangue e produtos derivados de sangue de equídeos a utilizar fora da cadeia
animais (ou seja, matérias não transformadas/não tratadas) alimentar animal
Diário da República, 1.ª série — N.º 99 — 22 de maio de 2015 2787
Produtos não tratados derivados de sangue, excluindo sangue de equídeos, para
o fabrico de produtos derivados utilizados para fins fora da cadeia alimentar
dos animais de criação
Produtos tratados derivados de sangue, excluindo de equídeos, para o fabrico
de produtos derivados utilizados para fins fora da cadeia alimentar dos
animais de criação
Couros e peles frescos ou refrigerados de ungulados
Cerdas de suíno provenientes de países terceiros ou de regiões de países terceiros
indemnes de peste suína africana
Ossos e produtos à base de ossos (com exclusão da farinha de ossos), chifres
e produtos à base de chifres (com exclusão da farinha de chifres) e cascos e
produtos à base de cascos (com exclusão da farinha de cascos) não destinados
à utilização como matérias para alimentação animal, fertilizantes orgânicos
ou corretivos orgânicos do solo
Chifres e produtos à base de chifres, com exclusão da farinha de chifres, e cascos
e produtos à base de cascos, com exclusão da farinha de cascos, destinados à
produção de fertilizantes orgânicos ou corretivos orgânicos do solo
Gelatina não destinada ao consumo humano a utilizar pela indústria foto-
gráfica
Lã e pelos
Penas, partes de penas e penugem tratadas
Em unidades de transformação Proteínas animais transformadas, incluindo misturas e produtos com ex-
ceção dos alimentos para animais de companhia que contenham essas
proteínas
Produtos derivados de sangue que possam ser utilizados como matérias para
alimentação animal
Couros e peles tratados de ungulados
Couros e peles tratados de ruminantes e equídeos (21 dias)
Cerdas de suíno provenientes de países terceiros ou de regiões de países terceiros
não indemnes de peste suína africana
Óleo de peixe a utilizar como matérias para alimentação animal ou para fins
fora da cadeia alimentar animal
Gorduras fundidas a utilizar como matérias para alimentação animal
Gorduras fundidas destinadas a certas utilizações fora da cadeia alimentar dos
animais de criação
Gelatina ou colagénio a utilizar como matérias para alimentação animal ou
para fins fora da cadeia alimentar animal
Proteína hidrolisada, fosfato dicálcico ou fosfato tricálcico a utilizar como
matérias para alimentação animal ou para fins fora da cadeia alimentar animal
Subprodutos apícolas destinados a serem utilizados exclusivamente na api-
cultura
Derivados de gorduras a utilizar fora da cadeia alimentar animal
Derivados de gorduras a utilizar em alimentos para animais ou fora da cadeia
alimentar animal
Ovoprodutos que possam ser utilizados como matérias para alimentação animal
Em unidades de fabrico de alimentos para animais de companhia Alimentos enlatados para animais de companhia
(incluindo unidades de fabrico de ossos de couro e vísceras
organolépticas) Alimentos transformados para animais de companhia, exceto alimentos enla-
tados para animais de companhia
Ossos de couro
Alimentos crus para animais de companhia, para venda direta
2788 Diário da República, 1.ª série — N.º 99 — 22 de maio de 2015
Vísceras organolépticas a utilizar no fabrico de alimentos para animais de
companhia
Em unidades de fabrico de troféus de caça Troféus de caça tratados e outras preparações de aves e de ungulados, cons-
tituídos apenas por ossos, chifres, cascos, garras, galhadas, dentes, couros
ou peles
Troféus de caça ou outras preparações de aves e de ungulados, constituídos
por partes inteiras não tratadas
Em unidades ou estabelecimentos que fabricam produtos inter- Produtos intermédios
médios
Fertilizantes e corretivos do solo Proteínas animais transformadas, incluindo misturas e produtos com exceção
dos alimentos para animais de companhia que contenham essas proteínas
Chorume transformado, produtos derivados de chorume transformado e guano
de morcegos
Em armazenagem de produtos derivados Todos os produtos derivados
III. Agentes patogénicos ANEXO IV-C
Parte 3 Outras medidas abrangias pelo capítulo 4 do título IV
Vegetais, produtos vegetais e outros objetos
1 — Produtos químicos resultantes da migração de
substâncias de materiais de embalagem
Vegetais, produtos vegetais e outros objetos (1) que são 2 — Produtos compostos
potenciais portadores de pragas que, pela sua natureza 3 — Organismos geneticamente modificados (OGM)
ou pela natureza da transformação a que foram subme- 4 — Hormonas de crescimento, tireostáticos, certas
tidos, podem criar um risco de introdução e propagação hormonas e B-agonistas
de pragas. A Geórgia deve aproximar a sua legislação em matéria
Parte 4 de OGM à da União incluída na lista de aproximação
tal como estabelecido no artigo 55.º, n.º 4, do presente
Medidas aplicáveis aos aditivos alimentares e aos aditivos Acordo.
para a alimentação animal
ANEXO IV-D
Géneros alimentícios:
Medidas a incluir após a aproximação da legislação
1 — Aditivos alimentares (todos os aditivos e corantes da União
alimentares);
2 — Auxiliares tecnológicos; 1 — Produtos químicos para descontaminação de gé-
3 — Aromas alimentares; neros alimentícios
4 — Enzimas alimentares; 2 — Clones
3 — Irradiação (ionização).
Alimentos para animais (2):
ANEXO V
5 — Aditivos para a alimentação animal;
6 — Matérias-primas para alimentação animal; Lista de doenças animais e aquícolas sujeitas a notificação
7 — Alimentos compostos para animais e alimentos e de pragas regulamentadas,
cuja indemnidade regional pode ser reconhecida
para animais de companhia, exceto se abrangidos pela
parte 2 (II); ANEXO V-A
8 — Substâncias indesejáveis nos alimentos para ani- Doenças dos animais e doenças dos peixes sujeitas a noti-
mais. ficação, relativamente às quais é reconhecido o estatuto
das Partes e podem ser tomadas decisões de regiona-
(1) Embalagens, meios de transporte, contentores, terra e substratos, lização.
bem como quaisquer outros organismos, objetos ou material que possam
albergar ou propagar pragas. 1 — Febre aftosa
(2) Apenas os subprodutos animais provenientes de animais ou partes
de animais declarados próprios para consumo humano podem entrar
2 — Doença vesiculosa dos suínos
na cadeia alimentar animal dos animais de criação. 3 — Estomatite vesiculosa
4 — Peste equina
5 — Peste suína africana
ANEXO IV-B 6 — Febre catarral dos ovinos
7 — Gripe aviária patogénica
Normas de bem-estar animal 8 — Doença de Newcastle
Normas de bem-estar animal relativas a: 9 — Peste bovina
10 — Peste suína clássica
1 — Atordoamento e abate de animais; 11 — Peripneumonia contagiosa dos bovinos
2 — Transporte de animais e operações conexas; 12 — Peste dos pequenos ruminantes
3 — Animais de criação. 13 — Varíola ovina e caprina
Diário da República, 1.ª série — N.º 99 — 22 de maio de 2015 2789
14 — Febre do vale do Rift estabelecimento de uma zona indemne de pragas e nas
15 — Dermatite nodular contagiosa definições das ISPM pertinentes, quer
16 — Encefalomielite equina venezuelana — No artigo 2.º, n.º 1, alínea h), da Diretiva 2000/29/CE
17 — Mormo do Conselho, de 8 de maio de 2000, relativa às medidas de
18 — Tripanossomíase dos equídeos proteção contra a introdução na Comunidade de organis-
19 — Encefalomielite enteroviral mos prejudiciais aos vegetais e produtos vegetais e contra
20 — Necrose hematopoiética infecciosa (NHI) a sua propagação no interior da Comunidade.
21 — Septicemia hemorrágica viral (SHV)
22 — Anemia infecciosa do salmão (AIS)
23 — Bonamia ostreae C. Critérios para o reconhecimento do estatuto especial
24 — Marteillia refringens do território ou de uma região
de uma Parte no respeitante a doenças animais
ANEXO V-B
1 — Quando a Parte de importação considerar que
Reconhecimento do estatuto fitossanitário, zonas indemnes o seu território ou parte desse território está indemne
de pragas ou zonas protegidas de uma doença animal diferente de uma mencionada no
A. Reconhecimento do estatuto fitossanitário anexo V-A do presente Acordo, deve apresentar à Parte
de exportação a documentação justificativa adequada,
Cada Parte deve estabelecer e comunicar uma lista de indicando em especial os seguintes critérios:
pragas regulamentadas baseada nos seguintes princípios:
— Natureza da doença e historial do seu aparecimento
1 — Pragas sem ocorrência conhecida em qualquer no seu território;
parte do seu próprio território; — Resultados dos testes de vigilância baseados em
2 — Pragas com ocorrência conhecida em qualquer investigações serológicas, microbiológicas, patológicas
parte do seu próprio território e sob controlo oficial; ou epidemiológicas e no facto de ser obrigatório declarar
3 — Pragas com ocorrência conhecida em qualquer a doença às autoridades competentes;
parte do seu próprio território, sob controlo oficial e em — Duração da vigilância exercida;
relação às quais estão estabelecidas zonas indemnes ou — Eventualmente, período durante o qual foi proibida
protegidas de pragas. a vacinação contra à doença e a zona geográfica abrangida
Qualquer alteração na lista de estatuto fitossanitário por essa proibição;
deve ser imediatamente notificada à outra Parte, a me- — Normas que permitem controlar a ausência da
nos que seja notificada à organização internacional re- doença.
levante.
2 — As garantias adicionais, gerais ou específicas, que
B. Reconhecimento de zonas indemnes de pragas
e zonas protegidas a Parte de importação possa exigir não devem exceder as
que aplica a nível nacional.
As Partes reconhecem as zonas protegidas e o conceito 3 — As Partes devem notificar-se mutuamente de
de zonas indemnes de pragas e a sua aplicação no que qualquer mudança nos critérios respeitantes à doença,
respeita às normas internacionais pertinentes relativas às especificados na secção C, ponto 1, do presente anexo.
medidas fitossanitárias (ISPM). As garantias adicionais definidas em conformidade com
a secção C, ponto 2, do presente anexo podem, à luz dessa
ANEXO VI notificação, ser alteradas ou retiradas pelo Subcomité SFS.
Regionalização/zonagem, zonas indemnes de pragas
e zonas protegidas
ANEXO VII
A. Doenças animais e aquícolas
Aprovação provisória de estabelecimentos
1 — Doenças animais
A base para o reconhecimento do estatuto de doença Condições e disposições para a aprovação provisória
animal do território ou de uma região de uma Parte é o de estabelecimentos
Código Sanitário para os Animais Terrestres da Organi-
zação Mundial da Saúde Animal (OIE). 1 — Por aprovação provisória de estabelecimentos
A base para as decisões de regionalização de uma do- entende-se a aprovação provisória, pela Parte de impor-
ença animal é o Código Sanitário para os Animais Ter- tação e para efeitos de importação, dos estabelecimentos
restres da OIE. da Parte de exportação com base em garantias adequadas
2 — Doenças aquícolas prestadas por esta última e sem que a primeira proceda
A base para as decisões de regionalização das doenças previamente à inspeção dos estabelecimentos indivi-
aquícolas é o Código Sanitário para os Animais Aquáticos duais, em conformidade com o disposto no ponto 4 do
da OIE. presente anexo. O procedimento e as condições definidos
B. Pragas no ponto 4 do presente anexo devem ser utilizados para
alterar ou completar as listas previstas no ponto 2 do
Os critérios para o estabelecimento de zonas indemnes presente anexo, a fim de ter em conta os novos pedidos
de pragas ou zonas protegidas para certas pragas devem e garantias recebidos. Em conformidade com o disposto
ser conformes ao disposto quer: no ponto 4, alínea d), a verificação só pode fazer parte
— Na norma internacional para as medidas fitossa- do procedimento no que diz respeito à lista inicial de
nitárias n.º 4 da FAO respeitante aos requisitos para o estabelecimentos.
2790 Diário da República, 1.ª série — N.º 99 — 22 de maio de 2015
2 — A aprovação provisória é inicialmente aplicada às — Estabelecimentos para:
seguintes categorias de estabelecimentos: — Ovoprodutos,
2.1 — Estabelecimentos para produtos de origem ani- — Produtos lácteos,
mal destinados ao consumo humano: — Produtos da pesca,
— Matadouros para carne fresca de ungulados do- — Estômagos, bexigas e intestinos tratados,
mésticos, aves de capoeira, lagomorfos e caça de criação — Gelatina e colagénio,
(anexo IV-A, parte 1); — Óleo de peixe,
— Estabelecimentos de manuseamento de caça; — Navios-fábrica,
— Instalações de desmancha; — Navios-congeladores.
— Estabelecimentos para carne picada, preparações
de carne, carne separada mecanicamente e produtos à 2.2 — Estabelecimentos aprovados ou registados que
base de carne; produzem subprodutos animais e principais categorias
— Centros de depuração e de expedição para moluscos de subprodutos animais não destinados ao consumo hu-
bivalves vivos; mano
Tipo de estabelecimentos e instalações aprovados ou registados Produto
Matadouros Subprodutos animais para alimentação de animais destinados à produção de
peles com pelo
Subprodutos animais a utilizar no fabrico de alimentos para animais de com-
panhia
Sangue e produtos derivados de sangue de equídeos a utilizar fora da cadeia
alimentar animal
Couros e peles frescos ou refrigerados de ungulados
Subprodutos animais para o fabrico de produtos derivados destinados a utili-
zações fora da cadeia alimentar animal
Unidades de fabrico de laticínios Leite, produtos à base de leite e produtos derivados do leite
Colostro e produtos à base de colostro
Outras instalações para a colheita e o manuseamento de sub- Sangue e produtos derivados de sangue de equídeos a utilizar fora da cadeia
produtos animais (ou seja, matérias não transformadas/não alimentar animal
tratadas)
Produtos não tratados derivados de sangue, excluindo sangue de equídeos, para
o fabrico de produtos derivados utilizados para fins fora da cadeia alimentar
dos animais de criação
Produtos tratados derivados de sangue, excluindo de equídeos, para o fabrico
de produtos derivados utilizados para fins fora da cadeia alimentar dos
animais de criação
Couros e peles frescos ou refrigerados de ungulados
Cerdas de suíno provenientes de países terceiros ou de regiões de países terceiros
indemnes de peste suína africana
Ossos e produtos à base de ossos (com exclusão da farinha de ossos), chifres
e produtos à base de chifres (com exclusão da farinha de chifres) e cascos e
produtos à base de cascos (com exclusão da farinha de cascos) não destinados
à utilização como matérias para alimentação animal, fertilizantes orgânicos
ou corretivos orgânicos do solo
Chifres e produtos à base de chifres, com exclusão da farinha de chifres, e cascos
e produtos à base de cascos, com exclusão da farinha de cascos, destinados à
produção de fertilizantes orgânicos ou corretivos orgânicos do solo
Gelatina não destinada ao consumo humano a utilizar pela indústria fotográ-
fica
Lã e pelos
Penas, partes de penas e penugem tratadas
Unidades de transformação Proteínas animais transformadas, incluindo misturas e produtos com exceção
dos alimentos para animais de companhia que contenham essas proteínas
Diário da República, 1.ª série — N.º 99 — 22 de maio de 2015 2791
Tipo de estabelecimentos e instalações aprovados ou registados Produto
Produtos derivados de sangue que possam ser utilizados como matérias para
alimentação animal
Couros e peles tratados de ungulados
Couros e peles tratados de ruminantes e equídeos (21 dias)
Cerdas de suíno provenientes de países terceiros ou de regiões de países terceiros
não indemnes de peste suína africana
Óleo de peixe a utilizar como matérias para alimentação animal ou para fins
fora da cadeia alimentar animal
Gorduras fundidas a utilizar como matérias para alimentação animal
Gorduras fundidas destinadas a certas utilizações fora da cadeia alimentar dos
animais de criação
Gelatina ou colagénio a utilizar como matérias para alimentação animal ou
para fins fora da cadeia alimentar animal
Proteína hidrolisada, fosfato dicálcico ou fosfato tricálcico a utilizar como maté-
rias para alimentação animal ou para fins fora da cadeia alimentar animal
Subprodutos apícolas destinados a serem utilizados exclusivamente na api-
cultura
Derivados de gorduras a utilizar fora da cadeia alimentar animal
Derivados de gorduras a utilizar em alimentos para animais ou fora da cadeia
alimentar animal
Ovoprodutos que possam ser utilizados como matérias para alimentação ani-
mal
Em unidades de fabrico de alimentos para animais de companhia Alimentos enlatados para animais de companhia
(incluindo unidades de fabrico de ossos de couro e vísceras
organolépticas) Alimentos transformados para animais de companhia, exceto alimentos enla-
tados para animais de companhia
Ossos de couro
Alimentos crus para animais de companhia, para venda direta
Vísceras organolépticas a utilizar no fabrico de alimentos para animais de
companhia
Unidades de fabrico de troféus de caça Troféus de caça tratados e outras preparações de aves e de ungulados, cons-
tituídos apenas por ossos, chifres, cascos, garras, galhadas, dentes, couros
ou peles
Troféus de caça ou outras preparações de aves e de ungulados, constituídos
por partes inteiras não tratadas
Unidades ou estabelecimentos que fabricam produtos inter- Produtos intermédios
médios
Fertilizantes e corretivos do solo Proteínas animais transformadas, incluindo misturas e produtos com ex-
ceção dos alimentos para animais de companhia que contenham essas
proteínas
Chorume transformado, produtos derivados de chorume transformado e guano
de morcegos
Armazenagem de produtos derivados Todos os produtos derivados
2792 Diário da República, 1.ª série — N.º 99 — 22 de maio de 2015
3 — A Parte de importação deve elaborar listas dos 2 — Condições prévias:
estabelecimentos aprovados provisoriamente, referidos a) O processo depende do estatuto sanitário ou fitossa-
nos pontos 2.1 e 2.2, e torná-las acessíveis ao público. nitário, da legislação e da eficácia do sistema de inspeção
4 — Condições e procedimentos de aprovação pro- e de controlo relativo à mercadoria na Parte de exportação.
visória: Para o efeito, deve ter-se em conta a legislação do setor em
a) A Parte de importação deve ter autorizado a impor- causa, bem como a estrutura da autoridade competente da
tação do produto de origem animal em causa da Parte de Parte de exportação, a cadeia hierárquica, as competências,
exportação e as condições de importação e os requisitos os procedimentos e recursos operacionais, a eficácia das
relativos à certificação relevantes para os produtos em autoridades competentes no que respeita aos sistemas de
causa devem ter sido estabelecidos; inspeção e de controlo, incluindo o nível de aplicação
b) A autoridade competente da Parte de exportação deve relacionado com a mercadoria, e a regularidade e a rapidez
ter apresentado à Parte de importação garantias satisfató- do fluxo de informações para a Parte de importação, no
rias em como os estabelecimentos enumerados na sua lista caso de perigos identificados. Este reconhecimento pode
ou listas satisfazem os requisitos sanitários pertinentes ser apoiado por documentação, verificação e documen-
para os produtos transformados desta última e deve ter tos, relatórios e informações respeitantes a experiências,
aprovado oficialmente os estabelecimentos que figuram avaliações e verificações anteriores;
nas listas para exportação para a Parte de importação; b) As Partes devem iniciar o processo de reconhe-
c) Na eventualidade de não conformidade com essas cimento da equivalência nos termos do artigo 57.º do
garantias, a autoridade competente da Parte de exportação presente Acordo, após a conclusão com êxito da apro-
deve ter competência efetiva para suspender as atividades ximação de uma medida, um grupo de medidas ou um
de exportação para a Parte de importação de um estabe- sistema incluídos na lista de aproximação estabelecida
lecimento para o qual prestou garantias; no artigo 55.º, n.º 4, do presente Acordo;
d) A Parte de importação pode efetuar a verificação em c) A Parte de exportação só deve iniciar o processo,
conformidade com o disposto no artigo 62.º do presente se a Parte de importação não impuser à Parte de expor-
Acordo no âmbito do procedimento de aprovação provisó- tação nenhumas medidas de salvaguarda no respeitante
ria. Essa verificação diz respeito à estrutura e organização à mercadoria.
da autoridade competente responsável pela aprovação do
estabelecimento, bem como às suas competências e às ga- 3 — O processo:
rantias que pode fornecer no que respeita à implementação a) A Parte de exportação inicia o processo apresentando
das regras da Parte de importação. Essa verificação pode à Parte de importação um pedido de reconhecimento da
incluir inspeções no local de um certo número represen- equivalência de uma medida individual ou de um grupo de
tativo dos estabelecimentos que figuram na lista ou listas medidas ou de um sistema para uma mercadoria ou para
fornecidas pela Parte de exportação. uma categoria de mercadorias de um setor ou subsetor
Tendo em conta a estrutura específica e a distribuição de ou todas elas;
competências na União Europeia, essa verificação pode, b) Quando adequado, esse pedido inclui também o
na União Europeia, dizer respeito aos Estados-Membros pedido e a documentação requerida para aprovação pela
a título individual;
Parte de importação com base na equivalência de qualquer
e) Com base nos resultados da verificação referida na
programa ou plano da Parte de exportação que aquela
alínea d) deste ponto, a Parte de importação pode alterar
requer e/ou no estado de aproximação, tal como estabe-
a lista de estabelecimentos existente.
lecido no anexo XI do presente Acordo, no que respeita às
ANEXO VIII medidas ou sistemas descritos na alínea a) deste ponto,
como condição para autorizar a importação dessa merca-
Processo de reconhecimento da equivalência doria ou categorias de mercadorias;
c) Nesse pedido, a Parte de exportação:
1 — Princípios:
a) A equivalência pode ser determinada para uma me- i) Explica a importância dessa mercadoria ou categoria
dida individual, um grupo de medidas ou um sistema de mercadorias para o comércio;
relacionado com uma dada mercadoria ou uma categoria ii) Identifica a ou as medidas individuais que pode
de mercadorias ou todas elas; cumprir de entre todas as medidas expressas nas condições
b) O exame, pela Parte de importação, de um pedido de importação da Parte de importação aplicáveis a essa
de reconhecimento da equivalência de medidas relativas mercadoria ou categoria de mercadorias;
a uma certa mercadoria da Parte de exportação não deve iii) Identifica a ou as medidas individuais para as quais
constituir um motivo para interromper o comércio ou pretende a equivalência de entre todas as medidas expres-
suspender as importações em curso da mercadoria em sas nas condições de importação da Parte de importação
causa provenientes da Parte de exportação; aplicáveis a essa mercadoria ou categoria de mercado-
c) O processo de reconhecimento da equivalência é um rias;
processo interativo entre a Parte de exportação e a Parte
de importação. O processo consiste numa demonstração d) Em resposta a esse pedido, a Parte de importação
objetiva da equivalência de medidas individuais pela Parte explica os objetivos gerais e específicos, bem como as
de exportação e numa avaliação objetiva da equivalência, razões subjacentes à sua ou às suas medidas, incluindo a
com vista ao eventual reconhecimento da equivalência identificação do risco;
pela Parte de importação; e) Com esta explicação, a Parte de importação informa
d) O reconhecimento final da equivalência das medi- a Parte de exportação da relação entre as suas medidas
das pertinentes da Parte de exportação é da competência nacionais e as condições de importação para essa merca-
exclusiva da Parte de importação. doria ou categoria de mercadorias;
Diário da República, 1.ª série — N.º 99 — 22 de maio de 2015 2793
f) A Parte de exportação demonstra objetivamente à — Resultados da verificação e dos controlos de impor-
Parte de importação que as medidas que identificou são tação realizados pela Parte de importação;
equivalentes às condições de importação para essa mer- — Desempenho das autoridades competentes da Parte
cadoria ou categoria de mercadorias; de exportação; e
g) A Parte de importação avalia objetivamente a de- — Experiências anteriores.
monstração da equivalência pela Parte de exportação;
h) A Parte de importação conclui se há ou não equi- 5 — Conclusão da Parte de importação
valência; O processo pode incluir uma inspeção ou verifica-
i) A Parte de importação fornece à Parte de exportação ção.
todos os dados explicativos e justificativos da sua deter- Caso a Parte de importação chegue a uma conclusão
minação e decisão, se esta última assim o exigir. negativa, deve fornecer à Parte de exportação uma expli-
cação pormenorizada e fundamentada.
4 — Demonstração da equivalência das medidas pela 6 — No caso dos vegetais e produtos vegetais, a equi-
Parte de exportação e avaliação dessa demonstração pela valência, no que respeita às medidas fitossanitárias, deve
Parte de importação basear-se nas condições referidas no artigo 57.º, n.º 6, do
a) A Parte de exportação deve demonstrar objetivamente presente Acordo.
a equivalência para cada uma das medidas identificadas
ANEXO IX
da Parte de importação expressas nas suas condições de
importação. Quando adequado, a equivalência deve ser Controlos de importação e taxas de inspeção
objetivamente demonstrada para qualquer plano ou pro-
grama requerido pela Parte de importação como condição A. Princípios dos controlos de importação
para autorizar a importação (por exemplo, programa de
controlo de resíduos, etc.); Os controlos de importação consistem em controlos
b) A demonstração e a avaliação objetiva neste contexto documentais, de identidade e físicos.
devem basear-se, na medida do possível, no seguinte: No que se refere aos animais e aos produtos animais,
os controlos físicos e a sua frequência devem basear-se
i) Normas internacionalmente reconhecidas; e/ou no nível de risco associado a essas importações.
ii) Normas baseadas em provas científicas adequadas; Ao realizar os controlos para efeitos de fitossanidade,
e/ou a Parte de importação deve garantir que os vegetais, os
iii) Avaliação de riscos; e/ou produtos vegetais e outros objetos são meticulosamente
iv) Documentos, relatórios e informações relativamente inspecionados, numa base oficial, quer na sua totalidade
a anteriores experiências, avaliações e/ou ou através da inspeção de uma amostra representativa,
v) Verificações; e
a fim de assegurar que não estão contaminados por
vi) Estatuto jurídico ou nível do estatuto administrativo
pragas.
das medidas; e
Na eventualidade de os controlos revelarem o incum-
vii) Nível de aplicação e execução, com base, em es-
primento das normas e/ou requisitos pertinentes, a Parte
pecial, no seguinte:
de importação deve tomar medidas proporcionais ao risco
— Resultados correspondentes e relevantes dos pro- envolvido. Sempre que possível, o importador ou o seu
gramas de vigilância e de monitorização; representante devem ter acesso à remessa e oportunidade
— Resultados das inspeções realizadas pela Parte de de fornecer quaisquer informações pertinentes para ajudar
exportação; a Parte de importação a adotar uma decisão definitiva
— Resultados da análise efetuada com métodos de sobre a remessa. Essa decisão deve ser proporcional ao
análise reconhecidos; nível de risco associado a essas importações.
B. Frequência dos controlos físicos
B.1. Importação de animais e de produtos animais da Geórgia para a União Europeia e da União Europeia para a Geórgia
Tipo de controlo fronteiriço Taxa de frequência
1. Controlos documentais 100 %
2. Controlos de identidade 100 %
3. Controlos físicos
Animais vivos 100 %
Produtos da categoria I
Carne fresca, incluindo miudezas, e produtos das espécies bovina, ovina, 20 %
caprina, suína e equina definidos na Diretiva 64/433/CEE do Conselho,
de 26 de junho de 1964, relativa às condições sanitárias de produção de
carnes frescas e da sua colocação no mercado, tal como alterada
2794 Diário da República, 1.ª série — N.º 99 — 22 de maio de 2015
Tipo de controlo fronteiriço Taxa de frequência
Produtos de peixe em recipientes hermeticamente fechados destinados a
torná-los estáveis à temperatura ambiente, peixe fresco e congelado e
produtos da pesca secos e/ou salgados
Ovos inteiros
Banha de porco e gorduras fundidas
Tripas de animais
Ovos para incubação
Produtos da categoria II
Carne de aves de capoeira e produtos à base de carne de aves de capoeira 50 %
Carne de coelho, carne de caça (selvagem/de criação) e seus produtos
Leite e produtos lácteos destinados ao consumo humano
Ovoprodutos
Proteínas animais transformadas destinadas ao consumo humano (100 %
para as primeiras seis remessas a granel, Diretiva 92/118/CEE do Conse-
lho, de 17 de dezembro de 1992, que define as condições sanitárias e de
polícia sanitária que regem o comércio e as importações na Comunidade
de produtos não sujeitos, no que respeita às referidas condições, às regu-
lamentações comunitárias específicas referidas no capítulo I do anexo A
da Diretiva 89/662/CEE do Conselho e, no que respeita aos agentes
patogénicos, da Diretiva 90/425/CEE, tal como alterada).
Outros produtos de peixe, exceto os mencionados na Decisão 2006/766/CE
da Comissão, de 6 de novembro de 2006, que estabelece as listas de países
terceiros e territórios a partir dos quais são autorizadas as importações
de moluscos bivalves, equinodermes, tunicados, gastrópodes marinhos
e produtos da pesca [notificada com o número C(2006) 5171], tal como
alterada
Moluscos bivalves
Mel
Produtos da categoria III
Sémen Mínimo de 1 %
Embriões Máximo de 10 %
Estrume
Leite e produtos lácteos (não destinados ao consumo humano)
Gelatina
Coxas de rã e caracóis
Ossos e produtos à base de ossos
Couros e peles
Cerdas, lã, pelos e penas
Chifres, produtos à base de chifres, cascos e produtos à base de cascos
Produtos da apicultura
Troféus de caça
Alimentos transformados para animais de companhia
Matérias-primas para o fabrico de alimentos para animais de companhia
Matérias-primas, sangue, produtos derivados de sangue, glândulas e órgãos
para uso farmacêutico ou técnico
Feno e palha
Agentes patogénicos
Proteínas animais transformadas (embaladas)
Proteínas animais transformadas não destinadas ao consumo humano (a 100 % para as primeiras seis remessas (pontos 10 e 11 do capítulo II
granel) do anexo VII do Regulamento (CE) n.º 1774/2002 do Parlamento
Europeu e do Conselho, de 3 de outubro de 2002, que estabelece
regras sanitárias relativas aos subprodutos animais não destinados
ao consumo humano, tal como alterado
B.2. Importação de géneros alimentícios não animais da Geórgia para a União Europeia e da União Europeia para a Geórgia
— Chili (Capsicum annuum), triturado ou moído — ex 0904 20 90 10 % para Corantes Sudan
— Produtos à base de chili (caril) — 0910 91 05
— Curcuma longa (curcuma) — 0910 30 00
(Géneros alimentícios — especiarias secas)
— Óleo de palma vermelho — ex 1511 10 90
Diário da República, 1.ª série — N.º 99 — 22 de maio de 2015 2795
B.3. Importações na União Europeia ou na Geórgia 5 — As autoridades competentes das Partes devem
de vegetais, produtos vegetais e outros objetos tomar todas as medidas necessárias para assegurar a in-
Para determinados vegetais, produtos vegetais e ou- tegridade da certificação. Em especial, devem zelar por
tros objetos constantes do anexo V, parte B, da Diretiva que os certificadores por elas designados:
2000/29/CE: a) Tenham um estatuto que garanta a sua imparciali-
A Parte de importação realiza controlos, a fim de veri- dade e não tenham qualquer interesse comercial direto
ficar o estatuto fitossanitário da(s) remessa(s). nos animais ou produtos a certificar ou nas explorações
As Partes devem avaliar a necessidade de controlos ou estabelecimentos de que estes proveem; e
fitossanitários na importação no comércio bilateral para b) Tenham pleno conhecimento do significado do teor
as mercadorias referidas no anexo supra como originárias de cada certificado que assinam.
de países não-UE.
Poderia ser estabelecida uma frequência reduzida de 6 — Os certificados devem ser elaborados de modo a
controlos fitossanitários na importação para as mercado- assegurar uma ligação entre um certificado específico e
rias regulamentadas, com exceção dos vegetais, produ- uma remessa específica, numa língua compreendida pelo
tos vegetais e outros objetos definidos de acordo com o certificador e, pelo menos, numa das línguas oficiais da
Regulamento (CE) n.º 1756/2004 da Comissão, de 11 de Parte de importação, como estabelecido na parte C do
outubro de 2004, que especifica em pormenor as condições presente anexo.
para a apresentação das provas exigidas e os critérios para 7 — Cada autoridade competente deve poder estabe-
o tipo e nível de redução dos controlos fitossanitários de lecer a ligação entre um certificado e o respetivo certifi-
certas plantas, produtos vegetais ou outros objetos enun- cador e assegurar que uma cópia de todos os certificados
ciados na parte B do anexo V da Diretiva 2000/29/CE do emitidos está disponível durante um período a determinar
Conselho. pela referida autoridade.
ANEXO X 8 — Cada Parte deve introduzir os controlos necessá-
rios para evitar a emissão de certificados falsos ou enga-
Certificação nadores, bem como a utilização fraudulenta de certifica-
dos emitidos pretensamente para os efeitos previstos na
A. Princípios de certificação legislação veterinária.
Vegetais, produtos vegetais e outros objetos: 9 — Sem prejuízo de eventuais ações judiciais e sanções
penais, as autoridades competentes devem proceder a inqué-
No que diz respeito à certificação de vegetais, produtos ritos ou a controlos e tomar as medidas necessárias para san-
vegetais e outros objetos, as autoridades competentes cionar quaisquer casos de certificação falsa ou enganadora
devem aplicar os princípios estabelecidos nas ISPM per- que lhes sejam comunicados. Essas medidas podem incluir
tinentes. a suspensão temporária do certificador das suas funções até
Animais e produtos animais: ao encerramento do inquérito. Em especial:
1 — As autoridades competentes das Partes devem a) Quando, durante os controlos, se verificar que um
assegurar que os certificadores têm um conhecimento certificador emitiu conscientemente um certificado frau-
satisfatório da legislação veterinária, no que respeita aos dulento, a autoridade competente deve tomar todas as
animais ou produtos animais a certificar, e estão informa- medidas necessárias para assegurar, na medida do possível,
dos, em geral, sobre as regras a seguir para a elaboração e que a pessoa em causa não pode voltar a cometer a infração;
emissão dos certificados e, se necessário, sobre a natureza b) Quando, durante os controlos, se verificar que um
e amplitude dos inquéritos, testes ou exames a efetuar particular ou uma empresa utilizaram de forma fraudu-
antes da certificação. lenta ou alteraram um certificado oficial, a autoridade
2 — Os certificadores não devem certificar dados de competente deve tomar todas as medidas necessárias para
que não tenham conhecimento pessoal ou que não possam assegurar, na medida do possível, que esse particular ou
verificar. empresa não podem voltar a cometer a infração. Tais me-
3 — Os certificadores não devem assinar certificados didas podem incluir a recusa de emissão de um certificado
em branco ou incompletos nem certificados relativos a oficial à pessoa ou empresa em questão.
animais ou produtos animais que não tenham inspecionado
ou que já não estejam sob o seu controlo. No caso de um B. Certificado referido no artigo 60.º, n.º 2, alínea a),
certificado ser assinado com base noutro certificado ou do presente Acordo
atestado, o certificador deve ter na sua posse este último O atestado sanitário no certificado reflete o estatuto de
documento antes de o assinar. equivalência da mercadoria em causa. O atestado sanitário
4 — O certificador pode certificar dados: declara a conformidade com as normas de produção da
a) Verificados com base nos pontos 1, 2 e 3 do presente Parte de exportação, reconhecidas como equivalentes pela
anexo por outra pessoa autorizada pela autoridade com- Parte de importação.
petente e que atue sob o controlo desta última autoridade,
na condição de o certificador poder verificar a exatidão C. Línguas oficiais para a certificação
dos dados; ou 1 — Importações na União Europeia
b) Obtidos, no contexto de programas de monitoriza- Para vegetais, produtos vegetais e outros objetos:
ção, por referência a regimes de garantia de qualidade
reconhecidos oficialmente ou através de um sistema de Os certificados devem ser elaborados numa língua
vigilância epidemiológica, quando tal estiver previsto na compreendida pelo certificador e, pelo menos, numa das
legislação veterinária pertinente. línguas oficiais do país da Parte de importação.
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Para animais e produtos animais: geral e específica, incluindo, em especial, as regras gerais
relativas a:
O certificado sanitário deve ser elaborado, pelo menos,
numa das línguas oficiais do Estado-Membro da UE de a) Sistemas de controlo:
destino e numa das línguas oficiais do Estado-Membro da
— Mercado nacional,
UE onde se realizam os controlos de importação previstos
— Importações;
no artigo 63.º do Acordo. No entanto, os Estados-Mem-
bros da UE podem consentir na utilização de uma língua
oficial da União que não a sua. b) Saúde animal e bem-estar animal:
— A identificação e o registo dos animais e o registo
2 — Importações na Geórgia dos seus movimentos,
O certificado sanitário deve ser elaborado em georgiano — As medidas de controlo para doenças animais,
em, pelo menos, uma das línguas oficiais do Estado-Mem- — Comércio nacional de animais vivos, sémenes, óvu-
bro da UE de certificação. los e embriões,
— Bem-estar dos animais nas explorações agrícolas,
durante o transporte e no abate;
ANEXO XI
c) Segurança alimentar.
Aproximação
— Colocação no mercado de géneros alimentícios e
ANEXO XI-A alimentos para animais,
— Rotulagem, apresentação e publicidade de géneros
Princípios para a avaliação dos progressos realizados alimentícios, incluindo alegações nutricionais e de saúde,
no processo de aproximação
para efeitos do reconhecimento da equivalência — Controlos de resíduos,
— Regras específicas para alimentos para animais;
Parte I — Aproximação gradual
d) Subprodutos animais;
1 — Regras gerais e) Fitossanidade:
A legislação sanitária, fitossanitária e de bem-estar
— Organismos nocivos,
animal da Geórgia deve ser gradualmente aproximada
— Produtos fitofarmacêuticos;
à da União, com base na lista de aproximação da legis-
lação sanitária, fitossanitária e de bem-estar animal da f) Organismos geneticamente modificados:
UE. Essa lista deve ser dividida em domínios prioritá-
rios relacionados com medidas, tal como definidos no — Libertados no ambiente,
anexo IV do presente Acordo. Por esta razão, a Geórgia — Géneros alimentícios e alimentos para animais ge-
deve identificar os seus domínios prioritários em matéria neticamente modificados.
de comércio.
A Geórgia deve aproximar as regras nacionais do acervo Parte II — Avaliação
da UE 1 — Procedimento e método
a) Aplicando e executando, através da adoção de regras A legislação sanitária, fitossanitária e de bem-estar
ou procedimentos nacionais adicionais, as regras do acervo animal da Geórgia abrangida pelo capítulo 4 (Medidas sa-
relevante da UE, ou nitárias e fitossanitárias) do título IV (Comércio e matérias
b) Alterando as regras ou procedimentos nacionais conexas) do presente Acordo deve ser gradualmente apro-
pertinentes para incorporar as regras do acervo relevante ximada à da União e ser efetivamente implementada (2).
da UE. Os quadros de correspondência devem ser preparados
de acordo com o modelo, tal como definido no ponto 2
Em qualquer dos casos, a Geórgia deve: do presente anexo, para cada ato único objeto de aproxi-
mação e apresentados em inglês para exame pelos exa-
a) Eliminar quaisquer leis, regulamentos ou quaisquer minadores.
outras medidas incompatíveis com a legislação nacional Se o resultado da avaliação for positivo para uma me-
aproximada; dida individual, um grupo de medidas, um sistema apli-
b) Assegurar a implementação efetiva da legislação cável a um setor, subsetor, mercadoria ou grupo de mer-
nacional aproximada. cadorias, devem ser aplicadas as condições do artigo 57.º,
n.º 4, do presente Acordo.
A Geórgia deve documentar uma tal aproximação em
quadros de correspondência de acordo com um modelo
2 — Quadros de correspondência
indicando a data em que entram em vigor as regras na-
2.1 — Ao preparar os quadros de correspondência,
cionais e o jornal oficial em que as regras foram publi-
deve-se ter em consideração o seguinte:
cadas. O modelo dos quadros de correspondência para
a preparação e a avaliação é apresentado na parte II do Os atos da UE devem servir de base para a preparação
presente anexo. Se a aproximação não estiver completa, de um quadro de correspondência. Para o efeito, deve
os examinadores (1) devem descrever as lacunas na coluna ser utilizada a versão em vigor na altura da aproximação.
destinada a observações. Deve ser dada especial atenção à tradução precisa na
Independentemente do domínio prioritário identificado, língua nacional, uma vez que uma imprecisão linguística
a Geórgia deve preparar quadros de correspondência espe- pode dar origem a uma interpretação errónea, em parti-
cíficos demonstrando a aproximação para outra legislação cular se disser respeito ao âmbito de aplicação da lei (3).
Diário da República, 1.ª série — N.º 99 — 22 de maio de 2015 2797
2.2 — Modelo de quadro de correspondência:
Quadro de correspondência
ENTRE
Título do ato da UE, últimas alterações incorporadas:
E
Título do ato nacional
(Publicado em )
Data de publicação:
Data de implementação:
Ato da UE Legislação nacional Observações (da Geórgia) Observações do examinador
Legenda: Regulamento (CEE) n.º 2913/92 do Conselho, de 12
de outubro de 1992, que estabelece o Código Aduaneiro
Ato da UE: os seus artigos, números, parágrafos, etc.
Comunitário
devem ser mencionados com o título completo e a re-
ferência (4) na coluna da esquerda do quadro de corres- Prazo: a aproximação com as disposições do regula-
pondência. mento supramencionado, com exceção dos artigos 1.º a
Legislação nacional: as disposições da legislação nacio- 3.º, do artigo 8.º, n.º 1, primeiro travessão, dos artigos 18.º,
nal correspondentes às disposições da União da coluna da 19.º, 94.º, n.º 1, 97.º, 113.º, 117.º, alínea c), 129.º, 163.º a
esquerda devem ser mencionadas com o título completo 165.º, 174.º, 179.º, 209.º, 210.º, 211.º, 215.º, n.º 4, 247.º a
e a referência. O seu conteúdo deve ser descrito em por- 253.º, deve ser efetuada no prazo de quatro anos a contar
menor na segunda coluna. da data de entrada em vigor do presente Acordo.
Observações da Geórgia: nesta coluna, a Geórgia deve As Partes devem rever a aproximação dos arti-
indicar a referência ou outras disposições relacionadas gos 84.º e 130.º-136.º referentes ao regime de trans-
com este artigo, números, parágrafos, etc., em especial formação sob controlo aduaneiro antes da expiração
quando o texto da disposição não tiver sido aproximado. do prazo para a aproximação em conformidade com
A razão relevante para a ausência de aproximação deve o acima exposto.
ser explanada. A aproximação com os artigos 173.º, 221.º, n.º 3, e
Observações do examinador: no caso de os examina- 236.º, n.º 2, deve ser efetuada com base no melhor es-
dores considerarem que a aproximação não é atingida, forço.
devem justificar essa avaliação e descrever as lacunas
relevantes nesta coluna. Trânsito comum e DAU
(1) Os examinadores devem ser peritos designados pela Comissão Convenção de 20 de maio de 1987 relativa à simplifi-
Europeia. cação das formalidades no comércio de mercadorias
(2) Para o efeito, pode ser apoiada pelos peritos dos Estados-Mem-
bros da UE separadamente ou à margem dos programas CIB (projetos Convenção de 20 de maio de 1987 relativa a um regime
de geminação, TAIEX, etc.). de trânsito comum.
(3) Para facilitar o processo de aproximação, as versões consolidadas
de certos atos legislativos da União estão disponíveis na página web Prazo: a aproximação com as disposições das conven-
EUR-Lex em http://eur-lex.europa.eu/RECH_menu.do?ihmlang=en ções supramencionadas, nomeadamente através de uma
(4) Por exemplo, como indicado na página web de EUR-Lex: http:// eventual adesão às referidas convenções pela Geórgia,
eur-lex.europa.eu/RECH_menu.do?ihmlang=en
deve ser efetuada no prazo de quatro anos a contar da data
ANEXO XI-B
de entrada em vigor do presente Acordo.
Franquias aduaneiras
Lista da legislação da UE a ser aproximada pela Geórgia
Regulamento (CE) n.º 1186/2009 do Conselho, de 16
A lista de aproximação estabelecida no artigo 55.º, n.º 4,
de novembro de 2009, relativo ao estabelecimento do
do presente Acordo deve ser apresentada pela Geórgia no
regime comunitário das franquias aduaneiras
prazo de seis meses a contar da data de entrada em vigor
do presente Acordo. Prazo: a aproximação com as disposições dos títulos I
e II do regulamento supramencionado deve ser efetuada
ANEXO XII no prazo de quatro anos a contar da data de entrada em
vigor do presente Acordo.
Estatuto de equivalência Proteção dos direitos de propriedade intelectual
Regulamento (UE) n.º 608/2013 do Parlamento Eu-
ANEXO XIII
ropeu e do Conselho, de 12 de junho de 2013, relativo à
intervenção das autoridades aduaneiras para assegurar o
Aproximação da legislação aduaneira
cumprimento da legislação sobre os direitos de proprie-
Código aduaneiro dade intelectual
2798 Diário da República, 1.ª série — N.º 99 — 22 de maio de 2015
Prazo: a aproximação com as disposições do regula- LT Lituânia
mento supramencionado, com exceção do artigo 26.º, LU Luxemburgo
deve ser efetuada no prazo de três anos a contar da data MT Malta
de entrada em vigor do presente Acordo. A obrigação de NL Países Baixos
aproximação com o Regulamento (UE) n.º 608/2013, por PL Polónia
si só, não cria qualquer obrigação de a Geórgia aplicar PT Portugal
medidas, quando um direito de propriedade intelectual RO Roménia
não for protegido ao abrigo das suas leis e regulamentos SK República Eslovaca
substantivos em matéria de propriedade intelectual. SI Eslovénia
SE Suécia
ANEXO XIV UK Reino Unido
Lista de reservas em matéria de estabelecimento; lista de
São utilizadas as seguintes abreviaturas para efeito dos
compromissos em matéria de prestação de serviços anexos XIV-E, XIV-F, XIV-G e XIV-H:
transfronteiras; lista de reservas em matéria de pessoal-
-chave, estagiários de nível pós-universitário e vendedo- GE Geórgia
res de serviços às empresas; lista de reservas em matéria
de prestadores de serviços por contrato e profissionais ANEXO XIV-A
independentes.
Lista de reservas em matéria de estabelecimento (União)
União 1. A lista de reservas a seguir apresentada indica as
1. Lista de reservas em matéria de estabelecimento: atividades económicas onde, em conformidade com o
Anexo XIV-A artigo 79.º, n.º 2, se aplicam reservas em matéria de trata-
2. Lista de compromissos em matéria de prestação de mento nacional ou tratamento mais favorável pela União
serviços transfronteiras: Anexo XIV-B aos estabelecimentos e empresários da Geórgia.
3. Lista de reservas em matéria de pessoal-chave, esta- A lista é composta dos seguintes elementos:
giários de nível pós-universitário e vendedores de serviços a) Uma lista de reservas horizontais aplicável a todos
às empresas: Anexo XIV-C os setores ou subsetores;
4. Lista de reservas em matéria de prestadores de ser- b) Uma lista de reservas específicas do setor ou subsetor
viços por contrato e profissionais independentes: Ane- indicando o setor ou subsetor em causa juntamente com
xo XIV-D a(s) reserva(s) aplicável(eis).
Geórgia
Uma reserva correspondente a uma atividade que não
5. Lista de reservas em matéria de estabelecimento: é liberalizada (Não consolidado) é expressa do seguinte
Anexo XIV-E modo: “Nenhumas obrigações de tratamento nacional e
6. Lista de compromissos em matéria de prestação de de tratamento de nação mais favorecida”.
serviços transfronteiras: Anexo XIV-F Quando uma reserva ao abrigo das alíneas a) ou b) in-
7. Lista de reservas em matéria de pessoal-chave, esta- cluir apenas reservas específicas de um Estado-Membro,
giários de nível pós-universitário e vendedores de serviços os Estados-Membros nela não mencionados assumem as
às empresas: Anexo XIV-G obrigações do artigo 79.º, n.º 2, do Acordo no setor em
8. Lista de reservas em matéria de prestadores de ser- causa sem reservas (a ausência de reservas específicas
viços por contrato e profissionais independentes: Ane- de um Estado-Membro num dado setor não prejudica as
xo XIV-H reservas horizontais ou as reservas setoriais a nível da
São utilizadas as seguintes abreviaturas para efeito dos União que possam ser aplicáveis).
anexos XIV-A, XIV-B, XIV-C e XIV-D: 2. Em conformidade com o artigo 76.º, n.º 3, do pre-
sente Acordo, a lista infra não inclui medidas referentes
AT Áustria a subvenções concedidas pelas Partes.
BE Bélgica 3. Os direitos e as obrigações resultantes da lista de
BG Bulgária compromissos infra não têm um efeito auto-executório,
CY Chipre pelo que não conferem diretamente quaisquer direitos a
CZ República Checa pessoas singulares ou a pessoas coletivas.
DE Alemanha 4. Em conformidade com o artigo 79.º do presente Acordo,
DK Dinamarca os requisitos não discriminatórios, tais como os referentes
UE União Europeia, incluindo todos os seus Estados- à forma jurídica ou à obrigação de obter licenças ou auto-
-Membros rizações aplicável a todos os fornecedores que operam no
ES Espanha território, sem distinção com base na nacionalidade, resi-
EE Estónia dência ou critérios equivalentes, não são incluídos no pre-
FI Finlândia sente anexo, uma vez que não são prejudicados pelo Acordo.
FR França 5. Sempre que a União mantiver uma reserva que exige
EL Grécia que um prestador de serviços seja um nacional, residente
HR Croácia permanente ou residente no seu território como condição
HU Hungria para a prestação de um serviço no seu território, uma re-
IE Irlanda serva listada no anexo XIV-C do presente Acordo deve ope-
IT Itália rar como uma reserva no que respeita ao estabelecimento
LV Letónia ao abrigo do presente anexo, na medida do possível.
Diário da República, 1.ª série — N.º 99 — 22 de maio de 2015 2799
Reservas horizontais ser mantida uma contabilidade separada para as opera-
ções na Suécia. A autoridade competente pode, em casos
Serviços de utilidade pública individuais, conceder isenções relativamente a requisi-
UE: As atividades económicas consideradas como ser- tos em matéria de sucursal e de residência. Os projetos
viços de utilidade pública a nível nacional ou local podem de obras de construção com duração inferior a um ano
estar sujeitas a monopólios públicos ou ser objeto de direi- – realizados por uma empresa localizada, ou uma pessoa
tos exclusivos concedidos a operadores privados (1). singular residente, fora do EEE – beneficiam de uma
derrogação à regra de estabelecimento de uma sucursal
Tipos de estabelecimento ou de designação de um representante residente. Uma
sociedade de responsabilidade limitada sueca pode ser
UE: O tratamento concedido a filiais (de empresas geor- estabelecida por pessoas singulares residentes no EEE,
gianas) constituídas em conformidade com a legislação por uma pessoa coletiva sueca ou por uma pessoa coletiva
dos Estados-Membros e que tenham a sua sede social, que tenha sido constituída em conformidade com a legis-
administração central ou estabelecimento principal na lação num Estado do EEE e que tenha a sua sede social,
União Europeia, não é extensivo a sucursais ou agências sede ou estabelecimento principal no EEE. Uma parceria
estabelecidas nos Estados-Membros por empresas geor- só pode ser um fundador se todos os proprietários com
gianas (2). responsabilidade pessoal ilimitada forem residentes no
AT: Os diretores executivos de sucursais de pessoas EEE. Os fundadores fora do EEE podem solicitar auto-
coletivas devem ser residentes na Áustria; as pessoas rização junto da autoridade competente. Para sociedades
singulares responsáveis, no âmbito de uma pessoa coletiva de responsabilidade limitada e associações económicas
ou de uma sucursal, pela observância da lei do comércio cooperativas, pelo menos 50 % dos membros do conselho
austríaca têm de ter um domicílio na Áustria. de administração, pelo menos 50 % dos membros adjun-
EE: Pelo menos metade dos membros do conselho de tos do conselho de administração, o diretor executivo, o
administração deve ter a sua residência na UE. vice-diretor executivo e, pelo menos, uma das pessoas
FI: Um estrangeiro que pretenda exercer atividades autorizadas a assinar pela empresa, se for o caso, têm de
comerciais como empresário privado e, pelo menos, um residir no EEE. A autoridade competente pode conceder
dos parceiros de uma sociedade em nome coletivo ou um isenções relativamente a este requisito. Se nenhum dos
dos parceiros gerais numa comandita simples deve ter resi- representantes da empresa/sociedade residir na Suécia, o
dência permanente no Espaço Económico Europeu (EEE). conselho de administração deve designar e registar uma
Para todos os setores, é exigida a residência no EEE para, pessoa residente na Suécia, que tenha sido autorizada
pelo menos, um dos membros ordinários e suplentes do a receber notificações em nome da empresa/sociedade.
conselho de administração e o diretor executivo; no en- Prevalecem condições correspondentes para o estabeleci-
tanto, podem ser concedidas isenções a certas empresas. mento de todos os outros tipos de entidades jurídicas.
Se uma organização georgiana pretender exercer uma SK: Uma pessoa singular georgiana, cujo nome deve
atividade empresarial ou comercial estabelecendo uma su- ser registado no Registo Comercial como pessoa habilitada
cursal na Finlândia, é exigida uma licença de comércio. a agir em nome do empresário, tem de apresentar uma
HU: Nenhumas obrigações de tratamento nacional e de autorização de residência na Eslováquia.
tratamento de nação mais favorecida no tocante à aquisi-
ção de propriedades estatais. Investimento
IT: O acesso a atividades industriais, comerciais e arte-
sanais pode ser sujeito a uma autorização de residência. ES: Os investimentos efetuados em Espanha por gover-
PL: Os empresários georgianos apenas podem esta- nos estrangeiros e entidades públicas estrangeiras (que ten-
belecer e exercer uma atividade económica sob a forma dem a afetar, para além do interesse económico, também
de uma sociedade em comandita simples, sociedade em interesses não económicos do Estado), diretamente ou por
comandita por ações, sociedade de responsabilidade limi- intermédio de empresas ou de entidades controladas direta
tada e sociedade por ações (no caso de serviços jurídicos, ou indiretamente por governos estrangeiros, precisam de
apenas sob a forma de sociedade de pessoas registada e uma autorização prévia do governo.
de sociedade em comandita simples). BG: Os investidores estrangeiros não podem participar
RO: O administrador único ou o presidente do conselho na privatização. Os investidores estrangeiros e as pessoas
de administração, bem como metade do número total de coletivas búlgaras com uma participação de controlo
administradores das sociedades comerciais, devem ser georgiana precisam de uma autorização para:
cidadãos romenos, salvo disposição em contrário pre- a) A prospeção, o desenvolvimento ou a exploração
vista no contrato de sociedade ou nos respetivos estatutos. de recursos naturais das águas territoriais, da plataforma
A maioria dos auditores das sociedades comerciais e seus continental ou da zona económica exclusiva do país e
adjuntos deve ser constituída por cidadãos romenos. b) A aquisição de uma participação maioritária em
SE: As sociedades estrangeiras, que não tenham consti- sociedades que participam em qualquer das atividades
tuído uma entidade jurídica na Suécia ou conduzam o seu indicadas na alínea a).
negócio através de um agente comercial, devem realizar
as suas operações comerciais através de uma sucursal,
FR: As aquisições georgianas que excedam 33,33 % das
registada na Suécia, com administração independente e
quotas de capital ou dos direitos de voto de empresas fran-
contabilidade separada. O diretor executivo da sucursal,
cesas existentes, ou 20 % de empresas francesas cotadas
e o vice-diretor executivo se designado, têm de residir
em bolsa, estão sujeitas à seguinte regulamentação:
no EEE. Uma pessoa singular não residente no EEE, que
efetua operações comerciais na Suécia, deve designar um – Os investimentos inferiores a 7,6 milhões de euros
residente responsável pelas operações na Suécia. Deve em empresas francesas com um volume de negócios não
2800 Diário da República, 1.ª série — N.º 99 — 22 de maio de 2015
superior a 76 milhões de euros são livres, após um prazo construído neles ou se esses terrenos forem indispensáveis
de 15 dias a seguir à notificação prévia e verificação de para a utilização desse edifício. Apenas municípios e uni-
que estes montantes são respeitados; versidades públicas podem adquirir florestas estatais.
– Após um período de um mês a seguir à notificação CY: Nenhumas obrigações de tratamento nacional e de
prévia, considera-se que a autorização é tacitamente con- tratamento de nação mais favorecida.
cedida para outros investimentos, a não ser que o minis- DK: Limitações no que respeita à aquisição de bens
tério da Economia, em circunstâncias excecionais, tenha imóveis por pessoas singulares e coletivas não residentes.
exercido o seu direito de adiar o investimento. Limitações no que respeita à compra de prédios agrícolas
por pessoas singulares e por entidades jurídicas estran-
A participação estrangeira em empresas recentemente geiras.
privatizadas pode limitar-se a um montante variável, de- HU: Sob reserva das exceções incluídas na legislação
terminado pelo governo francês caso a caso, em relação ao sobre terras aráveis, as pessoas singulares e coletivas es-
capital em oferta pública. O estabelecimento em certas ati- trangeiras não estão autorizadas a adquirir terras aráveis.
vidades comerciais, industriais ou artesanais está sujeito a A compra de bens imóveis por estrangeiros está sujeita à
uma autorização específica, se o diretor executivo não for obtenção de uma autorização da agência competente da
titular de uma autorização permanente de residência. administração pública do país em função da localização
HU: Nenhumas obrigações de tratamento nacional e de dos bens imóveis.
tratamento de nação mais favorecida no que respeita à par- EL: De acordo com a Lei n.º 1892/90, é necessária a
ticipação georgiana em empresas recém-privatizadas. autorização do Ministério da Defesa para aquisição de
IT: O governo pode exercer determinados poderes es- terrenos em zonas fronteiriças. As práticas administrativas
peciais em empresas que operam nos domínios da defesa revelam que é fácil obter autorização para investimentos
e da segurança nacional (em relação a todas as pessoas diretos.
coletivas que desenvolvam atividades consideradas de HR: Não consolidado no que respeita à aquisição de
importância estratégica nos domínios da defesa e da se- bens imóveis por prestadores de serviços não estabelecidos
gurança nacional), e em certas atividades da importância nem constituídos na Croácia. É permitida a aquisição de
estratégica nos domínios da energia, dos transportes e bens imóveis necessários para a prestação de serviços por
das comunicações. empresas estabelecidas e constituídas na Croácia como
PL: A aquisição direta ou indireta de bens imóveis por pessoas coletivas. A aquisição de bens imóveis necessários
estrangeiros (pessoas singulares ou coletivas estrangeiras) para a prestação de serviços por sucursais requer a apro-
requer uma autorização. Não consolidado no que respeita vação do Ministério da Justiça. Os terrenos agrícolas não
à aquisição de propriedade pública, ou seja, é aplicável a podem ser adquiridos por pessoas singulares ou coletivas
regulamentação sobre o processo de privatizações. estrangeiras.
IE: A aquisição, por empresas nacionais ou estrangeiras
Bens imóveis ou por cidadãos estrangeiros, de quaisquer direitos sobre
terrenos na Irlanda está sujeita a um consentimento prévio
A aquisição de terrenos e bens imóveis está sujeita às
por escrito da Comissão Fundiária. Sempre que esses
seguintes limitações (3):
terrenos se destinarem a fins industriais (distintos da in-
AT: A aquisição, compra ou arrendamento de bens dústria agrícola), prescinde-se desse requisito desde que
imóveis por pessoas singulares ou coletivas estrangeiras seja apresentado um certificado emitido para esse efeito
estão sujeitas a autorização das autoridades regionais pelo ministério das Empresas, do Comércio e do Emprego.
competentes (Länder) que determinarão se serão ou não Esta disposição não se aplica aos terrenos situados dentro
afetados os interesses económicos, sociais ou culturais dos limites urbanos.
importantes. IT: A compra de bens imóveis por pessoas singulares
BG: As pessoas singulares e coletivas estrangeiras (in- e coletivas estrangeiras está sujeita a uma condição de
cluindo através de sucursais) não podem adquirir a pro- reciprocidade.
priedade de terrenos. As pessoas coletivas búlgaras com LT: A aquisição da propriedade de terrenos, águas in-
participação de capitais estrangeiros não podem adquirir teriores e florestas deve ser permitida a pessoas singu-
a propriedade de terrenos agrícolas. As pessoas coletivas lares e coletivas estrangeiras que cumprem os critérios
estrangeiras e os cidadãos estrangeiros com residência de integração europeia e transatlântica. O procedimento,
permanente no estrangeiro podem adquirir a propriedade os termos e as condições, bem como as restrições em
de edifícios e de direitos de propriedade limitados (direito matéria de aquisição de parcelas de terrenos devem ser
de utilização, direito de construção, direito de erigir uma estabelecidos pela lei constitucional.
superstrutura e direito de servidão) de bens imóveis. LV: Limitações no que respeita à aquisição de terrenos
CZ: Os terrenos agrícolas e florestais apenas podem em zonas rurais e de terrenos nas cidades ou em zonas
ser adquiridos por pessoas singulares estrangeiras com urbanas; autorizado o arrendamento de terrenos por um
residência permanente na República Checa e por empre- período não superior a 99 anos.
sas estabelecidas como pessoas coletivas com residência PL: A aquisição direta ou indireta de bens imóveis re-
permanente na República Checa. Aos terrenos agrícolas quer uma autorização. Uma licença é emitida através de
e florestas de propriedade estatal aplicam-se regras es- uma decisão administrativa por um ministro competente
pecíficas. Os terrenos agrícolas estatais apenas podem em assuntos internos, com o consentimento do ministro
ser adquiridos por nacionais, municípios e universidades da Defesa Nacional, e, no caso de terrenos agrícolas,
públicas checos (para formação e investigação). As pes- também com o consentimento do ministro da Agricultura
soas coletivas (independentemente da forma ou do local e do Desenvolvimento Rural.
de residência) apenas podem adquirir terrenos agrícolas RO: As pessoas singulares que não tenham nem nacio-
estatais se um edifício, de que já são proprietárias, estiver nalidade romena nem residência na Roménia, bem como
Diário da República, 1.ª série — N.º 99 — 22 de maio de 2015 2801
as pessoas coletivas que não tenham nem nacionalidade estiver registada no registo nacional e a embarcação tiver
romena nem a sua sede social na Roménia, não podem uma verdadeira relação económica com a Suécia.
adquirir direitos de propriedade sobre qualquer tipo de UK: Nenhumas obrigações de tratamento nacional e
parcelas de terreno mediante transmissão inter vivos. de tratamento de nação mais favorecida no que respeita à
SI: As sucursais estabelecidas na República da Eslo- aquisição de embarcações que arvoram a bandeira de UK,
vénia por estrangeiros só podem adquirir bens imóveis, exceto se pelo menos 75 % do investimento pertencer a
com exclusão de terrenos, indispensáveis para realizar cidadãos e/ou empresas britânicas cujo capital (75 % ou
as atividades económicas para as quais se tenham esta- mais) esteja nas mãos de cidadãos britânicos, em todos
belecido. os casos residentes e domiciliados no Reino Unido. As
SK: Os terrenos agrícolas e florestais não podem ser embarcações devem ser administradas, dirigidas e con-
adquiridos por pessoas singulares ou coletivas estran- troladas a partir do território de UK.
geiras. Aplicam-se regras específicas a certas categorias
de outros bens imóveis. As entidades estrangeiras po- C: Indústrias extrativas
dem adquirir bens imóveis mediante o estabelecimento
de pessoas coletivas eslovacas ou a participação em UE: Nenhumas obrigações de tratamento nacional e
empresas comuns. A aquisição de terras por entidades de tratamento de nação mais favorecida para pessoas
estrangeiras está sujeita a autorização (no que respeita coletivas controladas (4) por pessoas singulares ou cole-
aos modos 3 e 4). tivas de um país não-UE que representa mais de 5 % das
importações de petróleo ou gás natural da UE. Nenhumas
Reservas setoriais obrigações de tratamento nacional e de tratamento de na-
ção mais favorecida para o estabelecimento de sucursais
A. Agricultura, caça, silvicultura e exploração florestal diretas (é exigida a constituição em sociedade).
FR: O estabelecimento de empresas agrícolas por em-
presas não-UE e a aquisição de explorações vinícolas por D: Indústrias transformadoras
empresários não-UE estão sujeitos a autorização. UE: Nenhumas obrigações de tratamento nacional e
AT, HU, MT, RO: Nenhumas obrigações de tratamento de tratamento de nação mais favorecida para pessoas
nacional e de tratamento de nação mais favorecida para coletivas controladas (5) por pessoas singulares ou cole-
atividades agrícolas. tivas de um país não-UE que representa mais de 5 % das
CY: A participação de investidores é autorizada apenas importações de petróleo ou gás natural da UE. Nenhumas
até 49 %. obrigações de tratamento nacional e de tratamento de na-
IE: O estabelecimento por residentes georgianos em ção mais favorecida para o estabelecimento de sucursais
atividades de moagem de farinha está sujeito a autori- diretas (é exigida a constituição em sociedade).
zação. HR: Requisito de residência para edição, impressão e
BG: Nenhumas obrigações de tratamento nacional e reprodução de suportes gravados.
de tratamento de nação mais favorecida para atividades IT: Os proprietários de empresas de edição e impressão
de exploração florestal. e os editores têm de ser cidadãos de um Estado-Membro.
As empresas têm de ter a sua sede num Estado-Mem-
B: Pesca e aquicultura bro.
SE: Os proprietários de periódicos impressos e editados
UE: Salvo disposição em contrário, o acesso e a utili- na Suécia, que sejam pessoas singulares, têm de residir na
zação dos recursos biológicos e pesqueiros situados nas Suécia ou ser cidadãos do EEE. Os proprietários desses
águas marítimas sob a soberania ou a jurisdição dos Es- periódicos que sejam pessoas coletivas têm de estar es-
tados--Membros podem ser reservados às embarcações de tabelecidos no EEE. Os periódicos impressos e editados
pesca que arvorem o pavilhão de um território da UE. na Suécia e as gravações técnicas têm de ter um diretor
SE: Um navio deve ser considerado sueco e pode ar- responsável que tem de estar domiciliado na Suécia.
vorar a bandeira sueca se mais de metade for propriedade Para a produção, transporte e distribuição por conta
de cidadãos suecos ou pessoas coletivas. O governo pode própria de eletricidade, gás, vapor e água quente (6) (ex-
permitir que navios estrangeiros arvorem a bandeira sueca cluindo produção de eletricidade de origem nuclear)
se as suas operações estiverem sob controlo sueco ou o UE: Nenhumas obrigações de tratamento nacional e de
proprietário tiver residência permanente na Suécia. As tratamento de nação mais favorecida para a produção de
embarcações detidas em 50 % por nacionais ou empresas eletricidade, o transporte e a distribuição de eletricidade
do EEE que tenham a sua sede social, a administração por conta própria e a produção de gás; distribuição de
central ou o estabelecimento principal no EEE e cuja combustíveis gasosos.
operação seja controlada a partir da Suécia podem igual- Para a produção, transporte e distribuição de vapor e
mente ser registadas no registo sueco. Uma licença de água quente
pesca profissional, necessário para a pesca profissional, só UE: Nenhumas obrigações de tratamento nacional e
é concedida se a pesca tiver uma ligação com o setor das de tratamento de nação mais favorecida para pessoas
pescas. A ligação pode, por exemplo, ser o desembarque coletivas controladas (7) por pessoas singulares ou cole-
de metade das capturas durante um ano civil (valor) na tivas de um país não-UE que representa mais de 5 % das
Suécia, o facto de metade das viagens de pesca partirem importações de petróleo, eletricidade ou gás natural da
de um porto sueco ou de metade dos pescadores na frota UE. Não consolidado para o estabelecimento de sucursais
estarem domiciliados na Suécia. Para embarcações com diretas (é exigida a constituição em sociedade).
mais de cinco metros, é necessária uma licença de barco FI: Nenhumas obrigações de tratamento nacional e de
juntamente com a licença de pesca profissional. É conce- tratamento de nação mais favorecida para a produção,
dida uma autorização se, entre outras coisas, a embarcação transporte e distribuição de vapor e água quente.
2802 Diário da República, 1.ª série — N.º 99 — 22 de maio de 2015
1. Serviços às empresas DK: Os auditores estrangeiros podem associar-se a
auditores autorizados pelo Estado na Dinamarca desde que
Serviços profissionais tenham obtido previamente a autorização da Autoridade
UE: Nenhumas obrigações de tratamento nacional e Dinamarquesa das Empresas.
de tratamento de nação mais favorecida no que respeita FI: Nenhumas obrigações de tratamento nacional e de
a serviços de assessoria jurídica e de documentação e tratamento de nação mais favorecida para serviços rela-
certificação jurídica prestados por juristas profissionais cionados com a saúde e sociais financiados por fundos
a quem estão cometidas funções públicas, como notários, públicos ou privados (ou seja, serviços médicos, incluindo
«huissiers de justice» ou outros «officiers publics et minis- psicólogos, e serviços dentários; serviços de parteiras;
tériels», e no que respeita a serviços prestados por oficiais fisioterapeutas e pessoal paramédico).
de justiça nomeados por um ato oficial do governo. FI: No que respeita aos serviços de auditoria, requisito
UE: A plena admissão na Ordem dos Advogados, re- de residência para, pelo menos, um dos auditores de uma
sociedade anónima finlandesa.
querida para a prática do direito interno (da UE e do Es-
FR: No que toca aos serviços jurídicos, alguns tipos
tado-Membro), está sujeita à condição de nacionalidade
de forma jurídica («association d’avocats» e «société en
e/ao requisito de residência.
participation d’avocat») são reservados a juristas plena-
AT: No que respeita a serviços jurídicos, a participa-
mente admitidos na Ordem dos Advogados em França. No
ção de juristas estrangeiros (que devem ser plenamente
que respeita aos serviços de arquitetura, serviços médicos
qualificados no seu país de origem) no capital social de (incluindo psicólogos) e dentários, serviços de parteiras
uma sociedade de advogados, bem como a sua parte nos e serviços prestados por enfermeiros, fisioterapeutas e
resultados de exploração, não pode exceder 25 %. Não pessoal paramédico, os empresários estrangeiros apenas
podem ter influência decisiva no processo de decisão. Para têm acesso às formas jurídicas de «société d’exercice
os investidores estrangeiros minoritários, ou o seu pessoal libéral» (sociétés anonymes, sociétés à responsabilité
qualificado, a prestação de serviços jurídicos só é autori- limitée ou sociétés en commandite par actions) e «société
zada no que se refere ao direito internacional público e ao civile professionnelle». A condição de nacionalidade e
direito da jurisdição onde estão qualificados para exercer reciprocidade é aplicável no que respeita a serviços de
como juristas; a prestação de serviços jurídicos no que veterinária.
respeita ao direito interno (da UE e do Estado-Membro), EL: Nenhum tratamento nacional e tratamento de nação
incluindo a representação perante os tribunais, exige a mais favorecida para protésicos dentários. Requerida a
plena admissão na Ordem dos Advogados, a qual está nacionalidade da UE para obter uma licença de revisor
sujeita à condição de nacionalidade. oficial de contas e em serviços de veterinária.
No que diz respeito aos serviços de contabilidade, ES: Os revisores oficiais de contas e os advogados
guarda-livros, auditoria e de consultoria fiscal, a partici- de propriedade industrial estão sujeitos à condição de
pação no capital social e os direitos de voto das pessoas nacionalidade da UE.
habilitadas a exercer a profissão de acordo com a lei es- HR: Não consolidado, exceto para consultoria em
trangeira não podem exceder 25 %. direito do país de origem, estrangeiro e internacional.
Nenhumas obrigações de tratamento nacional e de tra- A representação das partes em tribunais pode ser praticada
tamento de nação mais favorecida para serviços médicos apenas pelos membros da Ordem dos Advogados da Croá-
(exceto serviços dentários e psicólogos e psicoterapeutas) cia (título croata «odvjetnici»). Requisito de nacionalidade
e de veterinária. para a adesão à Ordem dos Advogados. Em processos
BG: No que se refere aos serviços jurídicos, alguns tipos que envolvem elementos internacionais, as partes podem
de forma jurídica («advokatsko sadrujie» e «advokatsko fazer-se representar nos tribunais arbitrais – tribunais ad
drujestvo») são reservados a juristas plenamente admitidos hoc por juristas que sejam membros de associações de
na Ordem dos Advogados na República da Bulgária. Para juristas de outros países.
serviços de mediação é exigida a residência permanente. É necessária uma licença para prestar serviços de au-
No que respeita aos serviços fiscais, é aplicável a condição ditoria. As pessoas singulares e coletivas podem prestar
de nacionalidade da UE. No que concerne aos serviços serviços de arquitetura e de engenharia mediante apro-
de arquitetura, serviços de planeamento urbano e de ar- vação da Câmara dos Arquitetos croata e da Câmara dos
quitetura paisagística, serviços de engenharia e serviços Engenheiros croata, respetivamente.
integrados de engenharia, as pessoas singulares e coletivas HU: O estabelecimento deve assumir a forma de parce-
estrangeiras que possuam competências reconhecidas e ria com um advogado húngaro (ügyvéd) ou um escritório
licenciadas de designer ao abrigo da sua legislação na- de advogados (ügyvédi iroda), ou de um escritório de
cional, só podem avaliar e design obras na Bulgária de representação. Requisito de residência para nacionais não
forma independente após ter ganho um concurso e quando EEE em serviços de veterinária.
selecionados como contratantes nos termos e em confor- LV: Numa sociedade comercial de auditores ajuramen-
midade com o procedimento previsto pela lei relativa aos tados, mais de 50 % das ações com direito de voto devem
contratos públicos; para projetos de importância nacional ser detidas por auditores ajuramentados ou sociedades co-
ou regional, os empresários georgianos devem agir em par- merciais de auditores ajuramentados da UE ou do EEE.
ceria com empresários locais ou enquanto subcontratantes LT: No que respeita aos serviços de auditoria, pelo
dos mesmos. No que respeita aos serviços de planeamento menos três quartos das ações de uma empresa de auditoria
urbano e de arquitetura paisagística, é aplicável a condi- devem pertencer a auditores ou empresas de auditoria da
ção de nacionalidade. Nenhuma obrigação de tratamento UE ou do EEE.
nacional e de tratamento de nação mais favorecida para PL: Enquanto outros tipos de forma jurídica são aces-
serviços de parteiras e serviços prestados por enfermeiros, síveis aos juristas da UE, os juristas estrangeiros apenas
fisioterapeutas e pessoal paramédico. têm acesso às formas jurídicas de sociedade de pessoas
Diário da República, 1.ª série — N.º 99 — 22 de maio de 2015 2803
registada e comandita simples. Condição de nacionalidade BE: Uma empresa que tenha a sua sede social fora do
da UE para a prestação de serviços de veterinária. EEE tem de provar que presta serviços de colocação no
SK: Requerida a residência para prestar serviços de seu país de origem. No que toca aos serviços de segurança,
arquitetura e engenharia, e serviços de veterinária. requisito de cidadania e residência UE para os gestores.
SE: Para serviços jurídicos, a admissão na Ordem dos BG: Requisito de nacionalidade para atividades no
Advogados, necessária apenas para usar o título sueco domínio da fotografia aérea e geodesia, levantamento ca-
«advokat», está sujeita ao requisito de residência. Requi- dastral e cartografia. Nenhumas obrigações de tratamento
sito de residência para administradores da insolvência. nacional e de tratamento de nação mais favorecida para
A autoridade competente pode conceder uma isenção deste serviços de colocação e fornecimento de pessoal; serviços
requisito. Existem requisitos do EEE associados à designa- de fornecimento de pessoal auxiliar de escritório; serviços
ção de um certificador de um plano económico. Requisito de investigação; serviços de segurança; serviços técnicos
de residência no EEE para serviços de auditoria. de ensaio e análise; serviços por contrato para a reparação
e o desmantelamento de equipamentos em jazidas de
Serviços de investigação e desenvolvimento petróleo e de gás. Nenhumas obrigações de tratamento
nacional e de tratamento de nação mais favorecida para
UE: Para serviços de investigação e desenvolvimento tradução e interpretação oficial.
financiados por fundos públicos, os direitos e/ou autoriza- DE: Condição de nacionalidade para intérpretes aju-
ções exclusivos apenas podem ser concedidos a nacionais ramentados.
da UE e a pessoas coletivas da UE com sede na UE. DK: No que respeita aos serviços de segurança, re-
quisito de residência e condição de nacionalidade para a
Aluguer/leasing sem operadores maioria dos membros do direção e para os administrado-
res. Nenhumas obrigações de tratamento nacional e de
A. Relacionados com navios tratamento de nação mais favorecida para a prestação de
LT: Os navios devem pertencer a pessoas singulares serviços de guarda de aeroportos.
EE: Nenhumas obrigações de tratamento nacional e
lituanas ou a sociedades estabelecidas na Lituânia.
de tratamento de nação mais favorecida para serviços de
SE: Se houver participação georgiana na propriedade de
segurança. Requisito de cidadania da UE para tradutores
um navio, para hastear o pavilhão da Suécia é necessário
ajuramentados.
demonstrar que a participação da Suécia é dominante.
FI: Requisito de residência do EEE para tradutores
certificados.
B. Relacionados com aeronaves
FR: Nenhumas obrigações de tratamento nacional e de
UE: No que se refere ao aluguer e leasing relacionados tratamento de nação mais favorecida no tocante à atribui-
com aeronaves, embora possam ser concedidas derroga- ção de direitos no domínio dos serviços de colocação.
ções para contratos de locação de curto prazo, a aeronave FR: Os empresários estrangeiros necessitam de uma
deve pertencer quer a pessoas singulares que cumprem autorização específica para serviços de exploração e pros-
critérios específicos em matéria de nacionalidade quer a peção e para serviços de consultoria científica e técnica
pessoas coletivas que cumprem determinados critérios HR: Nenhumas obrigações de tratamento nacional e
no que respeita à propriedade do capital e ao controlo de tratamento de nação mais favorecida para serviços de
(incluindo a nacionalidade dos diretores). colocação e serviços de investigação e segurança.
IT: Requisito de nacionalidade e residência italiana ou
Outros serviços às empresas da UE para obter a autorização necessária para prestar
serviços de segurança. Os proprietários de empresas de
UE, exceto HU e SE: Nenhumas obrigações de trata- edição e impressão e os editores têm de ser cidadãos de
mento nacional e de tratamento de nação mais favorecida um Estado-Membro. As empresas têm de ter a sua sede
para serviços de fornecimento de pessoal auxiliar do- num Estado-Membro. Nenhuma obrigação de tratamento
méstico, outros trabalhadores comerciais ou industriais, nacional e de NMF para serviços de agências de cobrança
enfermeiros e outro pessoal. Requisito de residência ou e serviços de informação financeira sobre clientela.
presença comercial e, eventualmente, requisitos de na- LV: No que respeita aos serviços de investigação, só as
cionalidade. empresas de detetives cujo chefe e todas as pessoas com
UE, exceto BE, DK, EL, ES, FR, HU, IE, IT, LU, escritório na administração da empresa são nacionais da
NL, SE e UK: Condição de nacionalidade e requisito UE ou do EEE têm direito a obter uma licença. No que
de residência para serviços de colocação e serviços de respeita aos serviços de segurança, para obter uma licença,
fornecimento de pessoal. pelo menos metade do capital social deve ser detido por
UE, exceto AT e SE: Para serviços de investigação, pessoas singulares e coletivas da UE ou do EEE.
nenhumas obrigações de tratamento nacional e de trata- LT: A atividade dos serviços de segurança só pode ser
mento de nação mais favorecida. Requisito de residência exercida por pessoas com a nacionalidade de um país do
ou presença comercial e, eventualmente, requisitos de EEE ou de um país da NATO.
nacionalidade. PL: No que respeita aos serviços de investigação, a
AT: No que respeita aos serviços de colocação e às licença profissional pode ser concedida a uma pessoa que
agências de locação de trabalho, uma autorização só pode possua a nacionalidade polaca ou a um cidadão de outro
ser concedida a pessoas coletivas que tenham a sua sede Estado-Membro, do EEE ou da Suíça. No que respeita aos
no EEE e os membros do conselho de administração ou serviços de segurança, a licença profissional só pode ser
os sócios gestores/acionistas habilitados a representar a concedida a uma pessoa que possua a nacionalidade polaca
pessoa coletiva têm de ser cidadãos do EEE e estar do- ou a um cidadão de outro Estado-Membro, do EEE ou da
miciliados no EEE. Suíça. Requisito de nacionalidade da UE para tradutores
2804 Diário da República, 1.ª série — N.º 99 — 22 de maio de 2015
ajuramentados. Condição de nacionalidade polaca para a 7. Serviços financeiros (8)
prestação de serviços fotográficos aéreos e para o chefe UE: Apenas empresas com sede estatutária na UE
de redação de jornais e revistas. podem ser depositárias de ativos de fundos de investi-
PT: Nenhumas obrigações de tratamento nacional e mento. É necessário o estabelecimento de uma sociedade
de tratamento de nação mais favorecida para serviços de gestão especializada, que tenha a sua sede principal e
de investigação. Condição de nacionalidade da UE para sede estatutária no mesmo Estado-Membro, para efetuar
empresários prestarem serviços de agências de cobrança a gestão dos fundos de investimento e das sociedades de
e serviços de informação financeira sobre clientela. Re- investimento.
quisito de nacionalidade para pessoal especializado para AT: A licença para estabelecimento de uma sucursal de
serviços de segurança. seguradoras estrangeiras deve ser recusada se a seguradora
SE: Requisito de residência para editores e proprietários estrangeira não tiver uma forma jurídica correspondente
de empresas de edição e impressão. Apenas o povo sámi ou comparável a uma sociedade anónima ou a uma asso-
pode deter e exercer a criação de renas. ciação mútua de seguros. A direção de uma sucursal tem
SK: No que respeita aos serviços de investigação e aos de ser assegurada por duas pessoas singulares residentes
serviços de segurança, as licenças só podem ser concedi- na Áustria.
das se não houver risco de segurança e se todos os gestores BG: Os seguros de pensão devem ser implementados
forem cidadãos da UE, do EEE ou da Suíça. através da participação em companhias de seguros de
pensão constituídas em sociedades. É exigida a residência
4. Serviços de distribuição
permanente na Bulgária para o presidente do conselho de
UE: Nenhumas obrigações de tratamento nacional e de administração e o presidente do conselho de direção. Para
tratamento de nação mais favorecida no tocante à distri- poder estabelecer uma sucursal ou agência com vista a
buição de armas, munições e explosivos. prestar determinados tipos de seguros, uma companhia de
UE: Condição de nacionalidade e requisito de residên- seguros estrangeira deve ter sido autorizada a operar nos
cia em certos países para explorar uma farmácia e explorar mesmos tipos de seguros no seu país de origem.
uma tabacaria. CY: Só os membros (corretores) da Bolsa de Valores
FR: Nenhumas obrigações de tratamento nacional e de de Chipre podem realizar operações de corretagem de
tratamento de nação mais favorecida no tocante à con- valores mobiliários em Chipre. As empresas de corre-
cessão de direitos exclusivos no domínio do comércio a tagem só podem registar-se como membros da Bolsa de
retalho do tabaco. Valores de Chipre se estiverem constituídas e registadas
FI: Nenhumas obrigações de tratamento nacional e em conformidade com a Lei das Sociedades de Chipre
de tratamento de nação mais favorecida no tocante à (não sucursais).
distribuição de bebidas alcoólicas e produtos farma- EL: O direito de estabelecimento não abrange a criação
cêuticos. de representações ou de outro tipo de presença permanente
AT: Nenhumas obrigações de tratamento nacional e de das companhias de seguros, exceto sob a forma de agência,
tratamento de nação mais favorecida no tocante à distri- sucursal ou sede principal.
buição de produtos farmacêuticos. ES: Para poder estabelecer uma sucursal ou agência
BG: Nenhumas obrigações de tratamento nacional e de com vista a prestar determinados tipos de seguros, uma
tratamento de nação mais favorecida no tocante à distri- companhia de seguros estrangeira deve ter sido autori-
buição de bebidas alcoólicas, produtos químicos, tabaco zada a operar nos mesmos tipos de seguros no seu país
e produtos do tabaco, produtos farmacêuticos, médicos de origem.
e ortopédicos; armas, munições e equipamento militar; HU: As sucursais de instituições estrangeiras não são
petróleo e produtos petrolíferos, gás, metais preciosos, autorizadas a prestar serviços de gestão de ativos para
pedras preciosas. fundos privados de pensões ou gestão de capital de risco.
DE: Só pessoas singulares estão autorizadas a prestar O conselho de administração das instituições financeiras
serviços de venda a retalho de produtos farmacêuticos e deve incluir, pelo menos, dois membros de nacionalidade
de produtos médicos específicos ao público. Requisito de húngara, residentes na aceção da regulamentação perti-
residência para obter uma licença de farmacêutico e/ou nente em matéria de câmbios, e que tenham mantido essa
abrir uma farmácia para a venda a retalho de produtos residência permanente durante, pelo menos, um ano.
farmacêuticos e de certos produtos médicos ao público. Os IE: No caso dos programas de investimentos coletivos
nacionais de outros países ou as pessoas que não tenham que adotem a forma de sociedades de investimentos por
passado o exame alemão de farmácia só podem obter uma obrigações ou de sociedades de capital variável (que não
licença para adquirir uma farmácia que já existia nos três os organismos de investimentos coletivos em valores mo-
anos anteriores. biliários transacionáveis, OICVM), a sociedade fideico-
HR: Nenhumas obrigações de tratamento nacional e missária/depositária e a sociedade de gestão devem estar
de tratamento de nação mais favorecida no que respeita constituídas na Irlanda ou noutro Estado-Membro (não
à distribuição de produtos do tabaco. sucursais). No caso das sociedades de investimentos em
comandita simples, pelo menos um sócio comanditário
6. Serviços ambientais deve estar constituído em sociedade na Irlanda. Para ser
membro da bolsa de valores na Irlanda, uma entidade
UE: Nenhumas obrigações de tratamento nacional e
deve ou:
de tratamento de nação mais favorecida no que respeita à
prestação de serviços relacionados com a captação, purifi- a) Estar autorizada na Irlanda, o que requer que a en-
cação e distribuição de água para utilizadores domésticos, tidade seja uma pessoa coletiva ou sociedade unipessoal,
industriais e comerciais ou outros utilizadores, incluindo com sede principal/estatutária na Irlanda, ou
o fornecimento de água potável e a gestão da água. b) Estar autorizada noutro Estado-Membro.
Diário da República, 1.ª série — N.º 99 — 22 de maio de 2015 2805
PT: Os fundos de pensões só podem ser administrados Apenas os bancos com a sua sede social ou sucursal na
por sociedades especializadas constituídas em Portugal Lituânia e autorizados a prestar serviços de investimento
para esse fim e por companhias de seguros estabelecidas num Estado-Membro ou num Estado do EEE podem atuar
em Portugal e autorizadas a subscrever seguros de vida como depositários dos ativos dos fundos de pensões.
ou por entidades autorizadas para a gestão de fundos de PL: Os intermediários de seguros devem estar consti-
pensões noutros Estados-Membros. tuídos em sociedades locais (não sucursais).
Para estabelecer uma sucursal em Portugal, as compa- SK: Os nacionais estrangeiros podem estabelecer uma
nhias de seguros estrangeiras têm de fazer prova de uma companhia de seguros sob a forma de uma sociedade
experiência prévia na atividade de pelo menos cinco anos. por ações ou efetuar operações de seguros através das
O estabelecimento de sucursais diretas não é autorizado respetivas filiais com sede social na Eslováquia (não su-
para a intermediação de seguros, que está reservada para cursais).
as companhias constituídas em conformidade com a le- Os serviços de investimento na Eslováquia podem ser
gislação de um Estado-Membro. prestados por bancos, sociedades de investimento, fun-
FI: Para as companhias de seguros que oferecem segu- dos de investimento e corretores de valores mobiliários
ros de pensão obrigatórios: pelo menos metade dos promo- constituídos sob a forma jurídica de sociedade por ações,
tores e dos membros do conselho de administração e do com um capital social conforme ao previsto na legislação
conselho de fiscalização deve ter residência na UE, salvo (não sucursais).
derrogação concedida pelas autoridades competentes. SE: As empresas de corretagem de seguros não cons-
Outras companhias de seguros que não as que ofe- tituídas em sociedades na Suécia apenas podem ser esta-
recem seguros de pensão obrigatórios: requisito de re- belecidas por intermédio de uma sucursal. Os fundadores
sidência para, pelo menos, um membro do conselho de de um banco de poupança devem ser pessoas singulares
administração e do conselho de supervisão e o diretor residentes na UE.
executivo.
8. Serviços de saúde, sociais e de educação
O agente geral de uma companhia de seguros georgiana
deve ter o seu local de residência na Finlândia, a não ser UE: Nenhumas obrigações de tratamento nacional e
que a companhia tenha a sua sede principal na UE. de tratamento de nação mais favorecida para serviços
Na Finlândia, as companhias de seguros estrangeiras de saúde, sociais e de educação financiados por fundos
não podem obter uma licença para operar enquanto sucur- públicos.
sal no ramo dos seguros de pensão obrigatórios. UE: Nenhumas obrigações de tratamento nacional e
Para serviços bancários: requisito de residência para, de tratamento de nação mais favorecida para outros ser-
pelo menos, um dos fundadores, um membro do conselho viços que não de saúde humana financiados pelo setor
de administração e do conselho de supervisão, o diretor privado.
executivo e a pessoa habilitada a assinar em nome de uma UE: No que respeita aos serviços de educação finan-
instituição de crédito. ciados pelo setor privado, as condições de nacionalidade
IT: Para ser autorizada a gerir o sistema de liquidação de podem ser aplicáveis à maioria dos membros do conselho
valores mobiliários com um estabelecimento na Itália, uma de administração.
empresa deve estar constituída em sociedade na Itália (não UE, exceto NL, SE e SK: Nenhumas obrigações de
sucursais). Para ser autorizada a gerir serviços de depositá- tratamento nacional e de tratamento de nação mais favo-
rio central de valores mobiliários com um estabelecimento recida no que respeita à prestação de outros serviços de
na Itália, as empresas devem estar constituídas na Itália educação financiados pelo setor privado, ou seja, outros
(não sucursais). No caso de programas de investimento serviços de educação que não os classificados como de
coletivo distintos dos OICVM harmonizados por força da educação primária, secundária, superior e de adultos.
legislação da UE, a sociedade fideicomissária/depositária BE, CY, CZ, DK, FR, DE, EL, HU, IT, ES, PT e UK:
deve estar constituída na Itália ou noutro Estado-Membro Nenhumas obrigações de tratamento nacional e de trata-
e ter sido estabelecida através de uma sucursal na Itália. As mento de nação mais favorecida no que respeita à pres-
sociedades de gestão de OICVM não harmonizados por tação de serviços sociais financiados pelo setor privado
força da legislação da UE devem também estar constituí- que não serviços relacionados com instituições de con-
das na Itália (não sucursais). Apenas bancos, companhias valescença e repouso e lares de idosos.
de seguros, sociedades de investimento e sociedades de FI: Nenhumas obrigações de tratamento nacional e
gestão de OICVM harmonizados por força da legislação de tratamento de nação mais favorecida para serviços de
da UE que tenham a sua sede social principal na UE, saúde e sociais financiados pelo setor privado.
bem como os OICVM constituídos em sociedades em BG: As escolas superiores estrangeiras não podem abrir
Itália, podem exercer a gestão de recursos de fundos de as suas secções no território da Bulgária. As escolas su-
pensões. Para as atividades de venda porta-a-porta, os periores estrangeiras só podem abrir faculdades, depar-
intermediários devem recorrer a promotores de serviços tamentos, institutos e colleges na Bulgária no âmbito da
financeiros autorizados listados no registo italiano. Os estrutura das escolas superiores búlgaras e em cooperação
escritórios de representação de intermediários estrangeiros com as mesmas.
não podem realizar atividades destinadas a prestar serviços EL: No que respeita aos serviços de ensino superior, ne-
de investimento. nhumas obrigações de tratamento nacional e de tratamento
LT: Para efeitos da gestão de ativos, é necessária a de nação mais favorecida no tocante ao estabelecimento
constituição numa empresa de gestão especializada (não de instituições de educação que conferem diplomas reco-
sucursais). nhecidos pelo Estado. Condição de nacionalidade da UE
Apenas empresas com sede social ou sucursal na Li- para proprietários e a maioria dos membros do conselho
tuânia podem atuar como depositárias dos fundos de diretivo, professores de escolas primárias e secundárias
pensões. financiadas pelo setor privado.
2806 Diário da República, 1.ª série — N.º 99 — 22 de maio de 2015
HR: Nenhumas obrigações de tratamento nacional e uma empresa na Croácia, à qual deve ser concedida uma
de tratamento de nação mais favorecida no tocante ao concessão pela autoridade portuária, na sequência de um
ensino primário. procedimento de concurso público. O número de prestado-
SE: Reserva-se o direito de adotar e manter quaisquer res de serviços pode ser limitado, refletindo as limitações
medidas no que respeita aos prestadores de serviços de de capacidade portuária.
educação aprovados pelas autoridades públicas para mi-
Transporte por vias interiores navegáveis (9)
nistrar educação. Esta reserva é aplicável aos prestadores
de serviços de educação financiados pelo setor público e UE: Nenhumas obrigações de tratamento nacional e
privado com alguma forma de apoio estatal, nomeadamente de tratamento de nação mais favorecida para o transporte
prestadores de serviços de educação reconhecidos pelo nacional de cabotagem. As medidas baseadas em acor-
Estado, prestadores de serviços de educação sob supervisão dos existentes ou futuros sobre o acesso às vias interiores
do Estado ou ensino que dá direito a apoios ao estudo. navegáveis (incluindo os acordos sobre a ligação Reno,
UK: Nenhumas obrigações de tratamento nacional e de Meno, Danúbio) reservam alguns dos direitos de tráfego
tratamento de nação mais favorecida para a prestação de a operadores baseados nos países correspondentes e que
serviços de ambulância financiados pelo setor privado ou cumpram o requisito de nacionalidade no que respeita à
serviços de saúde com alojamento financiados pelo setor propriedade. Sujeito aos regulamentos de implementação
privado que não serviços hospitalares. da Convenção de Mannheim para a Navegação no Reno.
AT e HU: Nenhumas obrigações de tratamento nacional
9. Serviços relacionados com o turismo e viagens
e de tratamento de nação mais favorecida no tocante ao
BG, CY, EL, ES e FR: Condição de nacionalidade para estabelecimento de uma companhia registada com vista à
guias turísticos. exploração de uma frota sob bandeira nacional do Estado
BG: Para hotéis, restaurantes e fornecimento de refei- de estabelecimento.
ções (catering) (excluindo fornecimento de refeições nos AT: No que respeita a vias interiores navegáveis, uma
serviços de transporte aéreo) é exigida a constituição em concessão é atribuída apenas a pessoas coletivas do EEE,
sociedade (não sucursais). sendo mais de 50 % do capital, os direitos de voto e a
IT: Os guias turísticos de países não-UE têm de obter maioria nos conselhos de administração reservados a ci-
uma licença específica. dadãos do EEE.
HR: Nenhumas obrigações de tratamento nacional e
10. Serviços recreativos, culturais e desportivos de tratamento de nação mais favorecida para o transporte
por vias interiores navegáveis.
Serviços de agências noticiosas e de imprensa
Serviços de transporte aéreo
FR: A participação estrangeira em empresas existentes
de edição em língua francesa não pode exceder 20 % do UE: As condições de acesso mútuo ao mercado dos
capital ou dos direitos de voto na empresa. No que respeita transportes aéreos devem ser tratadas no Acordo sobre o
a agências noticiosas, o tratamento nacional para o estabe- Espaço de Aviação Comum entre a União Europeia e os
lecimento de pessoas coletivas está sujeito a reciprocidade. seus Estados-Membros, por um lado, e a Geórgia, por outro.
UE: As aeronaves utilizadas por uma transportadora da UE
Serviços desportivos e outros serviços recreativos têm de estar registadas no Estado-Membro que concedeu a
licença à transportadora aérea ou noutra parte na UE. No que
UE: Nenhumas obrigações de tratamento nacional e de respeita ao aluguer de aeronaves com tripulação, as aeronaves
tratamento de nação mais favorecida no que respeita a ser- têm de pertencer a pessoas singulares que cumprem critérios
viços de lotarias e jogos de aposta. Por razões de segurança específicos em matéria de nacionalidade ou a pessoas coletivas
jurídica, esclarece-se que não é concedido acesso ao mercado. que cumprem determinados critérios em matéria de proprie-
AT: No que respeita às escolas de esqui e serviços de dade do capital e controlo. As aeronaves têm de ser operadas
guias de montanha, os diretores executivos de pessoas por uma transportadora aérea detida por pessoas singulares
coletivas devem ser cidadãos do EEE. que cumpram critérios específicos em matéria de naciona-
lidade ou por pessoas coletivas que cumpram determinados
Bibliotecas, arquivos, museus e outros serviços culturais critérios em matéria de propriedade do capital e controlo.
BE, FR, HR e IT: Nenhumas obrigações de tratamento UE: No que respeita aos serviços de sistemas informa-
nacional e de tratamento de nação mais favorecida no que tizados de reserva (SIR), se os prestadores de serviços SIR
respeita a bibliotecas, arquivos, museus e outros serviços fora da UE não concederem às transportadoras aéreas da
culturais. UE um tratamento equivalente (10) ao fornecido na UE, ou
se as transportadoras aéreas não-UE não concederem aos
11. Transportes
prestadores de serviços SIR da UE um tratamento equi-
valente ao fornecido na UE, podem ser adotadas medidas
Transporte marítimo
para conceder tratamento equivalente, respetivamente,
UE: Nenhumas obrigações de tratamento nacional e às transportadoras aéreas não-UE pelos prestadores de
de tratamento de nação mais favorecida no tocante ao serviço SIR na UE, ou aos prestadores de serviço SIR
estabelecimento de uma companhia registada com vista à não-UE pelas transportadoras aéreas na UE.
exploração de uma frota sob bandeira nacional do Estado
Transporte ferroviário
de estabelecimento.
FI: Os serviços auxiliares do transporte marítimo só po- HR: Nenhumas obrigações de tratamento nacional e
dem ser prestados por navios sob bandeira finlandesa. de tratamento de nação mais favorecida para serviços de
HR: Para serviços auxiliares do transporte marítimo, transporte de passageiros e de mercadorias e serviços de
uma pessoa coletiva estrangeira é obrigada a estabelecer reboque e tração.
Diário da República, 1.ª série — N.º 99 — 22 de maio de 2015 2807
Transporte rodoviário que a UE ofereça um acesso exaustivo a este setor para pes-
UE: A constituição em sociedade (não sucursais) é soas singulares ou coletivas desse país, no contexto de um
exigida para as operações de cabotagem. Requisito de acordo de integração económica concluído com esse país.
residência para o gestor de transportes. UE: Nenhumas obrigações de tratamento nacional e
AT: Para o transporte de passageiros e de mercadorias, de tratamento de nação mais favorecida para produção
os direitos e/ou autorizações exclusivos apenas podem ser de eletricidade de origem nuclear e processamento de
concedidos a nacionais dos Estados-Membros da UE e a combustíveis nucleares.
pessoas coletivas da UE com a sua sede na UE. UE: A certificação de um operador de rede de transporte
BG: Para o transporte de passageiros e de mercadorias, que é controlado por uma pessoa singular ou coletiva ou
os direitos e/ou autorizações exclusivos apenas podem ser por pessoas de um país terceiro ou de países terceiros
concedidos a nacionais dos Estados-Membros da UE e a pode ser recusada se o operador não tiver demonstrado
pessoas coletivas da UE com a sua sede na UE. É exigida que a concessão da certificação não porá em risco a segu-
a constituição em sociedade. Condição de nacionalidade rança do abastecimento energético num Estado-Membro
da UE para pessoas singulares. e/ou na UE, em conformidade com o artigo 11.º da Dire-
EL: Para exercer a atividade de operador de transporte tiva 2009/72/CE do Parlamento Europeu e do Conselho,
rodoviário de mercadorias, é necessária uma licença grega. de 13 de julho de 2009, que estabelece regras comuns para
As licenças são concedidas em termos não discriminató- o mercado interno da eletricidade e com o artigo 11.º da
rios. As operações de transporte rodoviário de mercado- Diretiva 2009/73/CE do Parlamento Europeu e do Conse-
rias estabelecidas na Grécia só podem utilizar veículos lho, de 13 de julho de 2009, que estabelece regras comuns
registados na Grécia. para o mercado interno do gás natural.
FI: É necessária uma autorização para prestar serviços AT, BE, BG, CY, CZ, DE, DK, ES, EE, FI, FR, EL, IE, IT,
de transporte rodoviário, que não é extensiva a veículos LV, LU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SI, SE e UK: Nenhumas
registados no estrangeiro. obrigações de tratamento nacional e de tratamento de nação
FR: Os empresários estrangeiros não estão autorizadas mais favorecida para serviços de transporte de combustíveis
a prestar serviços de transporte rodoviário interurbano. por condutas (pipelines), exceto serviços de consultoria.
LV: Para os serviços de transporte de passageiros e de BE e LV: Nenhumas obrigações de tratamento nacional
mercadorias, é exigida uma autorização, não extensiva e de tratamento de nação mais favorecida para serviços de
a veículos registados no estrangeiro. As entidades esta- transporte de gás natural por condutas (pipelines), exceto
belecidas são obrigadas a utilizar veículos registados a serviços de consultoria.
nível nacional. AT, BE, BG, CY, CZ, DE, DK, ES, EE, FI, FR, EL, IE,
RO: A fim de obter uma licença, os operadores de HU, IT, LU, LT, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SE e UK: Ne-
transporte rodoviário de mercadorias e passageiros só nhumas obrigações de tratamento nacional e de tratamento
podem utilizar veículos registados na Roménia, sujeitos de nação mais favorecida para serviços relacionados com
às disposições do decreto governamental em matéria de a distribuição de energia que não serviços de consultoria.
propriedade e utilização. SI: Nenhumas obrigações de tratamento nacional e de
SE: Para exercer a atividade de operador de transportes tratamento de nação mais favorecida para serviços rela-
rodoviários, é necessária uma licença sueca. Os critérios cionados com a distribuição de energia que não serviços
para receber uma licença de táxi incluem o facto de a em- relacionados com a distribuição de gás.
presa designar uma pessoa singular para atuar como gestor CY: Reserva-se o direito de exigir a reciprocidade de
de transportes (de facto, um requisito de residência — ver licenciamento em relação às atividades de prospeção,
as reservas suecas em matéria de tipos de estabelecimento). exploração e extração de hidrocarbonetos.
Os critérios para receber uma licença para outros operado-
res de transportes rodoviários exigem que a empresa esteja 15. Outros serviços não incluídos noutra parte
estabelecida na UE, tenha um estabelecimento situado na PT: Nenhumas obrigações de tratamento nacional e
Suécia e tenha designado uma pessoa singular para atuar de tratamento de nação mais favorecida no que respeita
como gestor de transportes, a qual tem de ser residente na a serviços relacionados com a venda de equipamentos ou
UE. As licenças são concedidas em termos não discrimina- com o registo de patentes.
tórios, exceto que os operadores de serviços de transporte SE: Nenhumas obrigações de tratamento nacional e
rodoviário de mercadorias e de passageiros, regra geral, de tratamento de nação mais favorecida no que respeita a
só podem utilizar veículos registados no registo nacional serviços funerários, cremação e cerimónias fúnebres.
do tráfego rodoviário. Se um veículo estiver registado no
(1) Há serviços de utilidade pública em diversos setores, nomeada-
estrangeiro, for propriedade de uma pessoa singular ou mente os serviços conexos de consultoria científica e técnica, serviços de
coletiva cuja residência principal se encontra no estrangeiro investigação e desenvolvimento em ciências sociais e humanas, serviços
e for trazido para a Suécia para utilização temporária, o técnicos de ensaio e análise, serviços ambientais, serviços de saúde, ser-
veículo pode ser temporariamente utilizado na Suécia. viços de transporte e serviços auxiliares de todos os modos de transporte.
A prestação dos referidos serviços é frequentemente objeto de concessão,
A utilização temporária é geralmente definida pela Agên- pelas autoridades públicas, de direitos exclusivos, por exemplo, a empresas
cia Sueca de Transportes como não superior a um ano. privadas, sujeitas a obrigações de serviço específicas. Dado que existem
serviços públicos frequentemente também a nível descentralizado, não é
14. Serviços energéticos prático apresentar uma lista exaustiva por setor. Esta reserva não se aplica
às telecomunicações e aos serviços de informática e serviços conexos.
UE: Nenhumas obrigações de tratamento nacional e (2) Em conformidade com o artigo 54.º do TFUE, estas filiais são
de tratamento de nação mais favorecida para pessoas co- consideradas como pessoas coletivas da UE. Na medida em que te-
nham uma ligação contínua e efetiva com a economia da UE, são
letivas da Geórgia controladas (11) por pessoas singulares beneficiárias do mercado interno da UE, que inclui, nomeadamente, a
ou coletivas de um país que representa mais de 5 % das liberdade de estabelecimento e de prestação de serviços em todos os
importações (12) de petróleo ou gás natural da UE, a menos Estados-Membros da UE.
2808 Diário da República, 1.ª série — N.º 99 — 22 de maio de 2015
(3) No que respeita aos setores de serviços, essas limitações não Quando a coluna referida na alínea b) apenas incluir
vão além das limitações refletidas nos compromissos em vigor no reservas específicas de um Estado-Membro, os Estados-
âmbito do GATS.
(4) Uma pessoa coletiva é controlada por outra ou outras pessoas -Membros nela não mencionados assumem compromissos
singulares ou coletivas se estas últimas forem competentes para nomear no setor em causa sem reservas (a ausência de reservas
uma maioria dos seus administradores ou dirigir juridicamente de outro específicas de um Estado-Membro num dado setor não
modo as suas operações. Em especial, considera-se que a detenção prejudica as reservas horizontais ou as reservas setoriais
de mais de 50 % das participações no capital de uma pessoa coletiva a nível da União que possam ser aplicáveis).
constitui um controlo.
(5) Uma pessoa coletiva é controlada por outra ou outras pessoas Os setores ou subsetores não mencionados na lista infra
singulares ou coletivas se estas últimas forem competentes para nomear não são objeto de compromissos.
uma maioria dos seus administradores ou dirigir juridicamente de outro
modo as suas operações. Em especial, considera-se que a detenção 2. Ao identificar os setores e subsetores individuais:
de mais de 50 % das participações no capital de uma pessoa coletiva
constitui um controlo. a) Por «CPC» entende-se a Classificação Central de
(6) Aplica-se a limitação horizontal em relação aos serviços de Produtos, tal como estabelecida no Serviço de Estatística
utilidade pública.
(7) Uma pessoa coletiva é controlada por outra ou outras pessoas sin- das Nações Unidas, Estudos Estatísticos, Série M, N.º 77,
gulares ou coletivas se estas últimas forem competentes para nomear uma CPC prov, 1991.
maioria dos seus administradores ou dirigir juridicamente de outro modo as b) Por «CPC ver. 1.0» entende-se a Classificação Cen-
suas operações. Em especial, considera-se que a detenção de mais de 50 % tral de Produtos, tal como estabelecida no Serviço de
das participações no capital de uma pessoa coletiva constitui um controlo. Estatística das Nações Unidas, Estudos Estatísticos, Série
(8) É aplicável a limitação horizontal no que respeita à diferença de
tratamento entre sucursais e filiais. As sucursais estrangeiras só podem M, N.º 77, CPC ver 1.0, 1998.
receber uma autorização para operar no território de um Estado-Membro
nas condições previstas na legislação pertinente desse Estado-Membro, 3. A lista a seguir apresentada não inclui medidas refe-
pelo que lhes pode ser exigido o cumprimento de uma série de requisitos rentes a requisitos e procedimentos em matéria de quali-
prudenciais específicos. ficação, normas técnicas e requisitos e procedimentos em
(9) Incluindo serviços auxiliares do transporte por vias interiores
navegáveis. matéria de licenciamento, quando não constituírem uma
(10) Tratamento equivalente implica um tratamento não discrimina- limitação em matéria de acesso ao mercado ou de trata-
tório das transportadoras aéreas da União e dos prestadores de serviços mento nacional na aceção dos artigos 84.º e 85.º do pre-
SIR da União. sente Acordo. Essas medidas (por exemplo, necessidade
(11) Uma pessoa coletiva é controlada por outra ou outras pessoas sin- de obter uma licença, obrigações de serviço universal,
gulares ou coletivas se estas últimas forem competentes para nomear uma
maioria dos seus administradores ou dirigir juridicamente de outro modo as necessidade de obter o reconhecimento de qualificações
suas operações. Em especial, considera-se que a detenção de mais de 50 % em setores regulados, necessidade de passar exames es-
das participações no capital de uma pessoa coletiva constitui um controlo. pecíficos, incluindo exames linguísticos, requisito não
(12) Com base nos números publicados pela Direção-Geral respon- discriminatório de que certas atividades não podem ser
sável pela energia no último pocketbook da UE sobre estatísticas ener-
géticas: importações de petróleo bruto expressas em peso e importações
exercidas em zonas ambientais protegidas ou zonas de
de gás expressas em poder calorífico. particular interesse histórico e artístico), mesmo que não
listadas, são aplicáveis em qualquer caso aos empresários
ANEXO XIV-B
da outra Parte.
Lista de compromissos em matéria de prestação 4. A lista a seguir apresentada não prejudica a viabi-
de serviços transfronteiras (União) lidade do Modo 1 em determinados setores e subsetores
de serviços nem a existência de monopólios públicos e
1. A lista de compromissos a seguir apresentada indica direitos exclusivos tal como descritos na lista de compro-
os setores de serviços objeto de compromissos assumidos missos em matéria de estabelecimento.
pela União nos termos do artigo 86.º do presente Acordo e, 5. Em conformidade com o artigo 76.º, n.º 3, do pre-
mediante reservas, as limitações em matéria de acesso ao sente Acordo, a lista infra não inclui medidas referentes
mercado e de tratamento nacional aplicáveis aos serviços a subvenções concedidas pelas Partes.
e prestadores de serviços da Geórgia nessas atividades. As 6. Os direitos e as obrigações resultantes da presente
listas são compostas dos seguintes elementos: lista de compromissos não têm um efeito auto-executório,
a) Uma primeira coluna, que indica o setor ou subsetor pelo que não conferem diretamente quaisquer direitos a
em que o compromisso é assumido pela Parte e o âmbito pessoas singulares ou a pessoas coletivas específicas.
de liberalização a que se aplicam as reservas; 7. Modo 1 e Modo 2 referem-se aos meios de prestação
b) Uma segunda coluna, que descreve as reservas apli- de serviços tal como descritos no artigo 77.º, alínea m),
cáveis. subalíneas i) e ii), do presente Acordo, respetivamente.
Setor ou subsetor Descrição das reservas
1. Serviços às empresas
A. Serviços profissionais
a) Serviços jurídicos Para os Modos 1 e 2
(CPC 861)(1) AT, CY, ES, EL, LT e MT: A plena admissão na Ordem dos Advogados, requerida para
(excluindo serviços de assessoria jurídica e de docu- a prática do direito interno (UE e do Estado-Membro), está sujeita à condição de na-
mentação e certificação jurídica prestados por ju- cionalidade.
ristas profissionais a quem estão cometidas funções BE: A plena admissão na Ordem dos Advogados, requerida para os serviços de representa-
públicas, como notários, «huissiers de justice» ou ção jurídica, está sujeita à condição de nacionalidade, associada a requisitos em matéria
outros «officiers publics et ministériels») de residência. Aplicam-se quotas para comparecer perante a «Cour de cassation» em
processos não criminais.
Diário da República, 1.ª série — N.º 99 — 22 de maio de 2015 2809
Setor ou subsetor Descrição das reservas
BG: Os juristas estrangeiros apenas podem prestar serviços de representação jurídica a
um nacional do seu país de origem, sob reserva de reciprocidade e cooperação com um
jurista búlgaro. Para serviços de mediação jurídica é exigida a residência permanente.
FR: O acesso dos juristas à profissão de «avocat auprès de la Cour de Cassation» e «avocat
auprès du Conseil d’Etat» está sujeito a quotas e à condição de nacionalidade.
HU: Para os juristas estrangeiros, o âmbito das atividades jurídicas está limitado à prestação
de consultoria jurídica.
LV: Requisito de nacionalidade para os advogados juramentados, para os quais está reser-
vada a representação jurídica em processos criminais.
DK: O marketing de serviços de assessoria jurídica está limitado aos juristas com uma
licença dinamarquesa para exercer, bem como aos escritórios de advogados registados
na Dinamarca. É exigido um exame jurídico dinamarquês para obter uma licença
dinamarquesa.
SE: A admissão na Ordem dos Advogados, necessária apenas para usar o título sueco
«advokat», está sujeita ao requisito de residência.
Para o Modo 1
HR: Nenhuma para consultoria em direito estrangeiro e internacional. Não consolidado
no tocante à prática do direito croata.
b) 1. Serviços de contabilidade e de guarda-livros Para o Modo 1
(CPC 86212, exceto «serviços de auditoria», CPC FR, HU, IT, MT, RO e SI: Não consolidado
86213, CPC 86219 e CPC 86220) AT: Condição de nacionalidade para representação perante as autoridades competentes.
Para o Modo 2
Todos os Estados-Membros: Nenhuma.
b) 2. Serviços de auditoria Para o Modo 1
(CPC 86211 e 86212, exceto serviços de contabili- BE, BG, CY, DE, ES, FI, FR, EL, HU, IE, IT, LU, MT, NL, PT, RO, SI e UK: Não con-
dade) solidado
AT: Condição de nacionalidade para representação perante as autoridades competentes e
para efetuar auditorias previstas na legislação austríaca específica (por exemplo, lei das
sociedades anónimas, lei da bolsa, lei bancária, etc.).
HR: As sociedades de auditoria estrangeiras podem prestar serviços de auditoria no ter-
ritório croata sempre que tenham estabelecido uma sucursal, em conformidade com as
disposições da Lei das sociedades.
SE: Apenas auditores aprovados na Suécia podem assegurar serviços de auditoria jurídica
em certas pessoas coletivas, designadamente em todas as sociedades de responsabilidade
limitada, e em relação a pessoas singulares. Só essas pessoas e empresas de contabilidade
pública registadas podem ser acionistas ou constituir parcerias em empresas que efetuam
auditoria qualificada (para fins oficiais). É requerida a residência no EEE ou na Suíça
para aprovação. Os títulos de «auditor aprovado» e «auditor autorizado» só podem ser
usados por auditores aprovados ou autorizados na Suécia. Os auditores de associações
económicas cooperativas e determinadas outras empresas que não são contabilistas
certificados ou aprovados têm de ter residência no EEE, a não ser que o governo ou uma
autoridade governamental designada pelo governo num caso separado o permita.
Para o Modo 2
Nenhuma.
c) Serviços de consultoria fiscal Para o Modo 1
(CPC 863)(2) AT: Condição de nacionalidade para representação perante as autoridades compe-
tentes.
CY: Os conselheiros fiscais devem ser devidamente autorizados pelo Ministro das Finanças.
A autorização está sujeita ao exame das necessidades económicas. Os critérios aplicados
são análogos aos referentes à concessão de autorização para investimentos estrangeiros
(listados na secção horizontal), na medida em que se apliquem a este subsetor, tendo
sempre em conta a situação do emprego no subsetor.
BG, MT, RO e SI: Não consolidado
Para o Modo 2
Nenhuma
d) Serviços de arquitetura
e
e) Serviços de planeamento urbano e de arquitetura Para o Modo 1
paisagística AT: Não consolidado, exceto para serviços de planeamento.
(CPC 8671 e CPC 8674) BE, CY, EL, IT, MT, PL, PT e SI: Não consolidado
DE: Aplicação das regras nacionais respeitantes a honorários e emolumentos para todos
os serviços prestados a partir do estrangeiro
HR: Serviços de arquitetura: as pessoas singulares e coletivas podem prestar esses serviços
mediante aprovação da Câmara dos Arquitetos croata. Um desenho ou projeto elaborado
no estrangeiro tem de ser reconhecido (validado) por uma pessoa singular ou coletiva
autorizada na Croácia, no que respeita à sua conformidade com a legislação croata. A
autorização de reconhecimento (validação) é emitida pelo Ministério da Construção e
do Planeamento Físico.
2810 Diário da República, 1.ª série — N.º 99 — 22 de maio de 2015
Setor ou subsetor Descrição das reservas
Planeamento urbano: as pessoas singulares e coletivas podem prestar esses serviços após
receberem a aprovação do Ministério da Construção e do Planeamento Físico.
HU e RO: Não consolidado para serviços de arquitetura paisagística.
Para o Modo 2
Nenhuma
f) Serviços de engenharia; e Para o Modo 1
g) Serviços integrados de engenharia AT, SI: Não consolidado, exceto para serviços de planeamento no sentido estrito.
(CPC 8672 e CPC 8673) CY, EL, IT, MT e PT: Não consolidado
HR: As pessoas singulares e coletivas podem prestar esses serviços mediante aprovação
da Câmara dos Engenheiros croata. Um desenho ou projeto elaborado no estrangeiro
tem de ser reconhecido (validado) por uma pessoa singular ou coletiva autorizada na
Croácia, no que respeita à sua conformidade com a legislação croata. A autorização de
reconhecimento (validação) é emitida pelo Ministério da Construção e do Planeamento
Físico.
Para o Modo 2
Nenhuma
h) Serviços médicos (incluindo psicólogos) e dentá-
rios
(CPC 9312 e parte da CPC 85201) Para o Modo 1
AT, BE, BG, CY, DE, DK, EE, ES, FI, FR, EL, IE, IT, LU, MT, NL, PT, RO, SK e UK:
Não consolidado
HR: Não consolidado, exceto para telemedicina, em que: Nenhuma.
SI: Não consolidado para serviços de medicina social, sanitários, epidemiológicos, mé-
dico/ecológicos, aprovisionamento em sangue, preparações de sangue e transplantes
e autópsia.
Para o Modo 2
Nenhuma
i) Serviços de veterinária
(CPC 932) Para o Modo 1
AT, BE, BG, CY, CZ, DE, DK, EE, ES, FR, EL, HU, IE, IT, LV, MT, NL, PT, RO, SI e
SK: Não consolidado
UK: Não consolidado, exceto para laboratórios veterinários e serviços técnicos prestados
a cirurgiões veterinários, consultoria geral, orientação e informação, por exemplo, em
matéria de nutrição, comportamento e cuidados com animais de estimação.
Para o Modo 2
Nenhuma
j) 1. Serviços de parteiras
(parte da CPC 93191)
j) 2. Serviços prestados por enfermeiros, fisioterapeutas Para o Modo 1
e pessoal paramédico AT, BE, BG, CY, CZ, DE, DK, EE, ES, FR, EL, HU, IE, IT, LV, LT, LU, MT, NL, PT, RO,
(parte da CPC 93191) SI, SK e UK: Não consolidado
FI e PL: Não consolidado, exceto para enfermeiros
HR: Não consolidado, exceto para telemedicina: Nenhuma.
Para o Modo 2
Nenhuma
k) Venda a retalho de produtos farmacêuticos e venda
a retalho de produtos médicos e ortopédicos
(CPC 63211) Para o Modo 1
e outros serviços prestados por farmacêuticos (3) AT, BE, BG, CZ, DE, CY, DK, ES, FI, FR, EL, IE, IT, LU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SE,
SI e UK: Não consolidado
LV e LT: Não consolidado, exceto para encomendas por correio
HU: Não consolidado, exceto para CPC 63211
Para o Modo 2
Nenhuma
B. Serviços de informática e serviços conexos
(CPC 84) Para os Modos 1 e 2
Nenhuma
C. Serviços de investigação e desenvolvimento
b) Serviços de I&D em ciências sociais e humanas
(CPC 852, excluindo serviços de psicólogos)(4) Para os Modos 1 e 2
b) Serviços de I&D em ciências naturais (CPC 851) UE: Para serviços de I&D financiados pelo setor público, os direitos e/ou autorizações
e exclusivos apenas podem ser concedidos a nacionais dos Estados-Membros e a pessoas
c) Serviços interdisciplinares de I&D (CPC 853) coletivas da UE com sede na UE.
Diário da República, 1.ª série — N.º 99 — 22 de maio de 2015 2811
Setor ou subsetor Descrição das reservas
D. Serviços imobiliários(5)
a) Relacionados com bens imóveis próprios ou lo-
cados Para o Modo 1
(CPC 821) BG, CY, CZ, EE, HU, IE, LV, LT, MT, PL, RO, SK e SI: Não consolidado HR: Exigida
presença comercial.
Para o Modo 2
Nenhuma
b) À comissão ou por contrato
(CPC 822) Para o Modo 1
BG, CY, CZ, EE, HU, IE, LV, LT, MT, PL, RO, SK e SI: Não consolidado HR: Exigida
presença comercial.
Para o Modo 2
Nenhuma
E. Serviços de aluguer/leasing sem operadores
a) Relacionados com navios
(CPC 83103) Para o Modo 1
BG, CY, DE, HU, MT e RO: Não consolidado
Para o Modo 2
Nenhuma
b) Relacionados com aeronaves
(CPC 83104) Para o Modo 1
BG, CY, CZ, HU, LV, MT, PL, RO e SK: Não consolidado.
Para o Modo 2
BG, CY, CZ, LV, MT, PL, RO e SK: Não consolidado.
AT, BE, DE, DK, ES, EE, FI, FR, EL, HU, IE, IT, LT, LU, NL, PT, SI, SE e UK: As
aeronaves utilizadas por uma transportadora aérea da UE têm de estar registadas no
Estado-Membro que concedeu a licença à transportadora aérea ou noutra parte na UE.
Podem ser concedidas derrogações para contratos de locação de curto prazo ou em
circunstâncias excecionais.
c) Relacionados com outro equipamento de trans- Para o Modo 1
porte BG, CY, HU, LV, MT, PL, RO e SI: Não consolidado
(CPC 83101, CPC 83102 e CPC 83105) Para o Modo 2
Nenhuma
d) Relacionados com outras máquinas e equipamento Para o Modo 1
(CPC 83106, CPC 83107, CPC 83108 e CPC 83109) BG, CY, CZ, HU, MT, PL, RO e SK: Não consolidado
Para o Modo 2
Nenhuma
e) Relacionados com bens de uso pessoal e domés- Para os Modos 1 e 2
tico AT, BE, BG, CY, CZ, DE, DK, ES, FI, FR, EL, HU, IE, IT, LU, MT, NL, PL, PT, RO, SI,
(CPC 832) SE, SK e UK: Não consolidado
f) Aluguer de equipamento de telecomunicações Para os Modos 1 e 2
(CPC 7541) Nenhuma.
F. Outros serviços às empresas
a) Publicidade Para os Modos 1 e 2
(CPC 871) Nenhuma.
b) Estudos de mercado e sondagens de opinião Para os Modos 1 e 2
(CPC 864) Nenhuma
c) Serviços de consultoria de gestão Para os Modos 1 e 2
(CPC 865) Nenhuma.
d) Serviços relacionados com a consultoria de gestão Para os Modos 1 e 2
(CPC 866) HU: Não consolidado para serviços de arbitragem e conciliação (CPC 86602).
e) Serviços técnicos de ensaio e análise Para o Modo 1
(CPC 8676) IT: Não consolidado para a profissão de biólogo e de analista químico
BG, CY, CZ, MT, PL, RO, SK e SE: Não consolidado
Para o Modo 2
CY, CZ, MT, PL, RO, SK e SE: Não consolidado
2812 Diário da República, 1.ª série — N.º 99 — 22 de maio de 2015
Setor ou subsetor Descrição das reservas
f) Serviços de assessoria e consultoria relacionados Para o Modo 1
com a agricultura, caça e silvicultura IT: Não consolidado para as atividades reservadas aos agrónomos e «periti agrari».
(parte da CPC 881) EE, MT, RO e SI: Não consolidado
Para o Modo 2
Nenhuma
g) Serviços de assessoria e consultoria relacionados Para o Modo 1
com a pesca LV, MT, RO e SI: Não consolidado
(parte da CPC 882) Para o Modo 2
Nenhuma
h) Serviços de assessoria e consultoria relacionados
com as indústrias transformadoras
(parte da CPC 884 e parte da CPC 885) Para os Modos 1 e 2
Nenhuma.
i) Serviços de colocação e fornecimento de pessoal
i) 1. Recrutamento e seleção de quadros Para o Modo 1
(CPC 87201) AT, BG, CY, CZ, DE, EE, ES, FI, HR, IE, LV, LT, MT, PL, PT, RO, SK, SI e SE: Não
consolidado
Para o Modo 2
AT, BG, CY, CZ, EE, FI, HR, LV, LT, MT, PL, RO, SK e SI: Não consolidado.
i) 2. Serviços de colocação
(CPC 87202) Para o Modo 1
AT, BE, BG, CY, CZ, DE, DK, EE, ES, EL, FI, FR, HR, IE, IT, LU, LV, LT, MT, NL, PL,
PT, RO, SI, SE, SK e UK: Não consolidado
Para o Modo 2
AT, BG, CY, CZ, EE, FI, HR, LV, LT, MT, PL, RO, SI e SK: Não consolidado.
i) 3. Serviços de fornecimento de pessoal auxiliar de
escritório
(CPC 87203)
Para o Modo 1
AT, BG, CY, CZ, DE, EE, FI, FR, HR, IT, IE, LV, LT, MT, NL, PL, PT, RO, SE, SK e SI:
Não consolidado
Para o Modo 2
AT, BG, CY, CZ, EE, FI, HR, LV, LT, MT, PL, RO, SK e SI: Não consolidado
i) 4. Serviços de fornecimento de pessoal auxiliar do-
méstico, outros trabalhadores comerciais ou indus-
triais, enfermeiros e outro pessoal
(CPC 87204, CPC 87205, CPC 87206 e CPC 87209)
Para os Modos 1 e 2
Todos os Estados-Membros, exceto HU: Não consolidado.
HU: Nenhuma.
j) 1. Serviços de investigação Para os Modos 1 e 2
(CPC 87301) BE, BG, CY, CZ, DE, DK, ES, EE, FI, FR, EL, HR, HU, IE, IT, LV, LT, LU, MT, NL, PL,
PT, RO, SK, SI e UK: Não consolidado
j) 2. Serviços de segurança
(CPC 87302, CPC 87303, CPC 87304 e CPC 87305) Para o Modo 1
HU: Não consolidado para CPC 87304 e CPC 87305
BE, BG, CY, CZ, ES, EE, FI, FR, HR, IT, LV, LT, MT, PT, PL, RO, SI e SK: Não con-
solidado.
Para o Modo 2
HU: Não consolidado para CPC 87304 e CPC 87305
BG, CY, CZ, EE, HR, LV, LT, MT, PL, RO, SI e SK: Não consolidado.
k) Serviços conexos de consultoria científica e téc- Para o Modo 1
nica BE, BG, CY, DE, DK, ES, FR, EL, IE, IT, LU, MT, NL, PL, PT, RO, SI e UK: Não con-
(CPC 8675) solidado para serviços de exploração
HR: Nenhuma, exceto que os serviços de investigação geológica, geodésica e mineira de
base, bem como os serviços conexos de investigação em matéria de proteção ambiental
no território da Croácia, só podem ser prestados juntamente com/ou através de pessoas
coletivas nacionais.
Para o Modo 2
Nenhuma
Diário da República, 1.ª série — N.º 99 — 22 de maio de 2015 2813
Setor ou subsetor Descrição das reservas
l) 1. Manutenção e reparação de embarcações Para o Modo 1
(parte da CPC 8868) Para navios de transporte marítimo: BE, BG, DE, DK, EL, ES, FI, FR, HR, IE, IT, LU,
NL, PT, SI e UK: Não consolidado.
Para embarcações de transporte por vias interiores navegáveis: UE, exceto EE, HU, LV
e PL: Não consolidado.
Para o Modo 2
Nenhuma
l) 2. Manutenção e reparação de equipamento de trans- Para o Modo 1
porte ferroviário AT, BE, BG, DE, CY, CZ, DK, ES, FI, FR, EL, HR, IE, IT, LT, LV, LU, MT, NL, PL, PT,
(parte da CPC 8868) RO, SE, SI, SK e UK: Não consolidado
Para o Modo 2
Nenhuma
l) 3. Manutenção e reparação de veículos automóveis, Para os Modos 1 e 2
motociclos, motoneves e equipamento de transporte Nenhuma
rodoviário
(CPC 6112, CPC 6122, parte da CPC 8867 e parte da
CPC 8868)
l) 4. Manutenção e reparação de aeronaves e suas Para o Modo 1
partes BE, BG, CY, CZ, DE, DK, ES, FI, FR, EL, HR, IE, IT, LT, LU, MT, NL, PT, RO, SK, SI,
(parte da CPC 8868) SE e UK: Não consolidado
Para o Modo 2
Nenhuma
l) 5. Serviços de manutenção e reparação de produtos Para os Modos 1 e 2
metálicos, de máquinas (exceto de escritório), de Nenhuma
equipamento (exceto de transporte e de escritório)
e de bens de uso pessoal e doméstico (6)
(CPC 633, CPC 7545, CPC 8861, CPC 8862, CPC
8864, CPC 8865 e CPC 8866)
m) Serviços de limpeza de edifícios Para o Modo 1
(CPC 874) AT, BE, BG, CY, CZ, DE, DK, ES, EE, FI, FR, EL, HR, IE, IT, LU, LV, MT, NL, PL, PT,
RO, SI, SE, SK e UK: Não consolidado
Para o Modo 2
Nenhuma.
n) Serviços fotográficos Para o Modo 1
(CPC 875) BG, EE, MT e PL: Não consolidado para a prestação de serviços fotográficos aéreos
HR, LV: Não consolidado para serviços fotográficos especializados (CPC 87504)
Para o Modo 2
Nenhuma.
o) Serviços de embalagem Para os Modos 1 e 2
(CPC 876) Nenhuma
p) Impressão e edição Para os Modos 1 e 2
(CPC 88442) Nenhuma
q) Serviços de organização de congressos Para os Modos 1 e 2
(parte da CPC 87909) Nenhuma
r) Outros
r) 1. Serviços de tradução e interpretação Para o Modo 1
(CPC 87905) PL: Não consolidado para serviços de tradutores e intérpretes ajuramentados
HU, SK: Não consolidado para tradução e interpretação oficial
HR: Não consolidado para documentos oficiais.
Para o Modo 2
Nenhuma
r) 2. Serviços de design de interiores e outros serviços Para o Modo 1
de design especializado DE: Aplicação das regras nacionais respeitantes a honorários e emolumentos para todos
(CPC 87907) os serviços prestados a partir do estrangeiro
HR: Não consolidado.
Para o Modo 2
Nenhuma
r) 3. Serviços de agências de cobrança Para os Modos 1 e 2
(CPC 87902) BE, BG, CY, CZ, DE, DK, ES, EE, FI, FR, EL, HR, HU, IE, IT, LT, LU, MT, NL, PL, PT,
RO, SK, SI, SE e UK: Não consolidado
2814 Diário da República, 1.ª série — N.º 99 — 22 de maio de 2015
Setor ou subsetor Descrição das reservas
r) 4. Serviços de informação financeira sobre clien- Para os Modos 1 e 2
tela BE, BG, CY, CZ, DE, DK, ES, EE, FI, FR, EL, HR, HU, IE, IT, LT, LU, MT, NL, PL, PT,
(CPC 87901) RO, SK, SI, SE e UK: Não consolidado
r) 5. Serviços de reprodução de documentos Para o Modo 1
(CPC 87904)(7) AT, BE, BG, CY, CZ, DE, DK, ES, EE, FI, FR, EL, HR, HU, IE, IT, LT, LU, MT, NL, PL,
PT, RO, SI, SE, SK e UK: Não consolidado
Para o Modo 2
Nenhuma
r) 6. Serviços de consultoria de telecomunicações Para os Modos 1 e 2
(CPC 7544) Nenhuma
r) 7. Serviços de atendimento de telefones Para os Modos 1 e 2
(CPC 87903) Nenhuma
2. Serviços de comunicação
A. Serviços postais e de correio rápido
(Serviços relacionados com o tratamento (8) de objetos
postais (9) de acordo com a seguinte lista de subseto-
res, para destinos nacionais ou estrangeiros:
i) Serviços de tratamento de comunicações escritas com Para os Modos 1 e 2
destinatário em todos os tipos de suportes físicos (10), Nenhuma (13)
incluindo correio híbrido e correio direto,
ii) Tratamento de encomendas com destinatário (11),
iii) Tratamento de produtos de imprensa com desti-
natário (12),
iv) Envio dos objetos referidos em i) a iii), sob a forma
de correio registado ou segurado,
v) Serviços de correio expresso(14) para os objetos re-
feridos em i) a iii) supra,
vi) Tratamento de objetos sem destinatário especí-
fico,
vii) Intercâmbio de documentos (15)
No entanto, os subsetores i), iv) e v) são excluídos
se forem abrangidos pelo âmbito dos serviços que
podem ser reservados, nomeadamente: para objetos
de correspondência cujo preço é 5 vezes inferior à
tarifa pública de base, desde que o peso seja infe-
rior a 350 gramas (16), mais o serviço de registo de
correio utilizado em caso de procedimentos judiciais
ou administrativos.)
(parte da CPC 751, parte da CPC 71235 (17) e parte da
CPC 73210(18))
B. Serviços de telecomunicações
(Estes serviços não abrangem a atividade económica
que consiste no fornecimento de conteúdos que re-
querem serviços de telecomunicações para o seu
transporte)
a) Todos os serviços de transmissão e receção de sinais Para os Modos 1 e 2
por qualquer meio eletromagnético (19), excluindo Nenhuma.
radiodifusão (20)
b) Serviços de radiodifusão por satélite (21) Para os Modos 1 e 2
UE: Nenhuma, exceto o facto de os prestadores de serviços neste setor poderem estar
sujeitos a obrigações para salvaguardar objetivos de interesse geral relacionados com a
transmissão de conteúdos através da sua rede em conformidade com o quadro normativo
da UE em matéria de comunicações eletrónicas.
BE: Não consolidado
3. Serviços de construção e serviços de engenharia
conexos
Serviços de construção e serviços de engenharia co- Para os Modos 1 e 2
nexos Nenhuma.
(CPC 511, CPC 512, CPC 513, CPC 514, CPC 515,
CPC 516, CPC 517 e CPC 518)
Diário da República, 1.ª série — N.º 99 — 22 de maio de 2015 2815
Setor ou subsetor Descrição das reservas
4. Serviços de distribuição
(excluindo a distribuição de armas, munições, explo-
sivos e outro material de guerra)
A. Serviços de comissionistas
a) Serviços de comissionistas de veículos automóveis,
motociclos e motoneves e suas partes e acessórios
(parte da CPC 61111, parte da CPC 6113 e parte da Para os Modos 1 e 2
CPC 6121) UE, exceto AT, SI, SE e FI: Não consolidado para a distribuição de produtos químicos e
b) Outros serviços de comissionistas metais (e pedras) preciosos.
(CPC 621) AT: Não consolidado para a distribuição de produtos de pirotecnia, de artigos inflamáveis
e dispositivos explosivos e de substâncias tóxicas.
B. Serviços de comércio por grosso AT, BG: Não consolidado para a distribuição de produtos para uso médico, tais como
a) Serviços de comércio por grosso de veículos au- dispositivos médicos e cirúrgicos, substâncias médicas e objetos para uso médico.
tomóveis, motociclos e motoneves e suas partes e HR: Não consolidado para a distribuição de produtos do tabaco
acessórios Para o Modo 1
(parte da CPC 61111, parte da CPC 6113 e parte da AT, BG, FR, PL e RO: Não consolidado para a distribuição de tabaco e produtos do
CPC 6121) tabaco.
b) Serviços de comércio por grosso de equipamentos BG, FI, PL e RO: Não consolidado para a distribuição de bebidas alcoólicas
terminais de telecomunicações SE: Não consolidado para a distribuição a retalho de bebidas alcoólicas
(parte da CPC 7542) AT, BG, CZ, FI, RO, SK e SI: Não consolidado para a distribuição de produtos farma-
c) Outros serviços de comércio por grosso cêuticos
(CPC 622, excluindo serviços de comércio por grosso
de produtos energéticos (22))
C. Serviços de venda a retalho (23)
Serviços de venda a retalho de veículos automóveis,
motociclos e motoneves e suas partes e acessórios
(CPC 61112, parte da CPC 6113 e parte da CPC
6121)
Serviços de venda a retalho de equipamentos terminais
de telecomunicações BG, HU e PL: Não consolidado para serviços de corretagem de mercadorias.
(parte da CPC 7542) FR: Para serviços de comissionistas, não consolidado para comerciantes e corretores que
Serviços de venda a retalho de produtos alimentares operam em 17 mercados de interesse nacional ligados a produtos alimentares frescos.
(CPC 631) Não consolidado para a venda por grosso de produtos farmacêuticos.
Serviços de venda a retalho de outros produtos (não MT: Não consolidado para serviços de comissionistas
energéticos), exceto vendas a retalho de produtos BE, BG, CY, DE, DK, ES, FR, EL, IE, IT, LU, MT, NL, PL, PT, SK e UK: Para serviços
farmacêuticos, médicos e ortopédicos (24) de comércio a retalho, não consolidado, exceto para encomendas por correio.
(CPC 632, exceto CPC 63211 e 63297)
D. Franchising
(CPC 8929)
5. Serviços de educação
(apenas serviços financiados pelo setor privado)
A. Serviços de ensino primário Para o Modo 1
(CPC 921) BG, CY, FI, HR, MT, RO, SE e SI: Não consolidado
FR: Condição de nacionalidade. No entanto, nacionais estrangeiros podem obter junto das
autoridades competentes autorização para estabelecer e dirigir instituições de educação,
bem como para ensinar.
IT: Condição de nacionalidade para prestadores de serviços serem autorizados a emitir
diplomas reconhecidos pelo Estado.
Para o Modo 2
CY, FI, HR, MT, RO, SE e SI: Não consolidado
B. Serviços de ensino secundário Para o Modo 1
(CPC 922) BG, CY, FI, HR, MT, RO e SE: Não consolidado
FR: Condição de nacionalidade. No entanto, nacionais estrangeiros podem obter junto das
autoridades competentes autorização para estabelecer e dirigir instituições de educação,
bem como para ensinar.
IT: Condição de nacionalidade para prestadores de serviços serem autorizados a emitir
diplomas reconhecidos pelo Estado.
Para o Modo 2
CY, FI, MT, RO e SE: Não consolidado
Para os Modos 1 e 2
LV: Não consolidado para a prestação de serviços de educação relacionados com serviços
de ensino secundário de tipo técnico e profissional para estudantes com deficiência
(CPC 9224).
2816 Diário da República, 1.ª série — N.º 99 — 22 de maio de 2015
Setor ou subsetor Descrição das reservas
C. Serviços de ensino superior Para o Modo 1
(CPC 923) AT, BG, CY, FI, MT, RO e SE: Não consolidado
FR: Condição de nacionalidade. No entanto, nacionais estrangeiros podem obter junto das
autoridades competentes autorização para estabelecer e dirigir instituições de educação,
bem como para ensinar.
IT: Condição de nacionalidade para prestadores de serviços serem autorizados a emitir
diplomas reconhecidos pelo Estado.
Para o Modo 2
AT, BG, CY, FI, MT, RO e SE: Não consolidado
Para os Modos 1 e 2
CZ e SK: Não consolidado para serviços de ensino superior, exceto para serviços de ensino
técnico e profissional pós-secundário (CPC 92310).
D. Serviços de educação de adultos Para os Modos 1 e 2
(CPC 924) CY, FI, MT, RO e SE: Não consolidado.
AT: Não consolidado para serviços de educação de adultos por rádio ou televisão.
E. Outros serviços de educação Para os Modos 1 e 2
(CPC 929) AT, BE, BG, CY, DE, DK, ES, EE, FI, FR, EL, HU, IE, IT, LV, LT, LU, MT, NL, PL, PT,
RO, SI, SE e UK: Não consolidado.
Para o Modo 1
HR: Nenhuma para ensino por correspondência ou ensino por telecomunicação.
6. Serviços ambientais
A. Serviços de tratamento de águas residuais Para o Modo 1
(CPC 9401) (25) UE, exceto EE, HU e LV: Não consolidado, exceto para serviços de consultoria.
EE, LT e LV: Nenhuma.
Para o Modo 2
Nenhuma.
B. Gestão de resíduos sólidos/perigosos, excluindo o
transporte transfronteiras de resíduos perigosos Para o Modo 1
a) Serviços de eliminação de resíduos UE, exceto EE e HU: Não consolidado, exceto para serviços de consultoria.
(CPC 9402) EE e HU: Nenhuma.
Para o Modo 2
Nenhuma.
b) Serviços de higiene pública e similares Para o Modo 1
(CPC 9403) UE, exceto EE, HU e LT: Não consolidado, exceto para serviços de consultoria.
EE, HU e LT: Nenhuma.
Para o Modo 2
Nenhuma.
C. Proteção do ar ambiente e do clima Para o Modo 1
(CPC 9404) (26) UE, exceto EE, FI, LT, PL e RO: Não consolidado, exceto para serviços de consultoria.
EE, FI, LT, PL e RO: Nenhuma.
Para o Modo 2
Nenhuma.
D. Serviços de remediação e limpeza de solos e
águas Para o Modo 1
a) Tratamento e remediação de solos e águas conta- UE, exceto EE, FI e RO: Não consolidado, exceto para serviços de consultoria.
minados/poluídos EE, FI e RO: Nenhuma.
(parte da CPC 94060) (27)
Para o Modo 2
Nenhuma.
E. Redução do ruído e vibrações Para o Modo 1
(CPC 9405) UE, exceto EE, FI, LT, PL e RO: Não consolidado, exceto para serviços de consultoria.
EE, FI, LT, PL e RO: Nenhuma.
Para o Modo 2
Nenhuma.
F. Proteção da biodiversidade e da paisagem Para o Modo 1
a) Serviços de proteção da natureza e da paisagem UE, exceto EE, FI e RO: Não consolidado, exceto para serviços de consultoria.
(parte da CPC 9406) EE, FI e RO: Nenhuma.
Para o Modo 2
Nenhuma.
Diário da República, 1.ª série — N.º 99 — 22 de maio de 2015 2817
Setor ou subsetor Descrição das reservas
G. Outros serviços ambientais e conexos Para o Modo 1
(CPC 94090) UE, exceto EE, FI e RO: Não consolidado, exceto para serviços de consultoria.
EE, FI e RO: Nenhuma.
Para o Modo 2
Nenhuma.
7. Serviços financeiros
A. Serviços de seguros e serviços conexos Para os Modos 1 e 2
AT, BE, CZ, DE, DK, ES, FI, FR, EL, HU, IE, IT, LU, NL, PL, PT, RO, SK, SE, SI e
UK: Não consolidado para serviços de seguros diretos, exceto para seguros de riscos
relacionados com:
i) O transporte marítimo, aviação comercial e lançamento e transporte espacial (incluindo
satélites), devendo esse seguro cobrir um ou todos os seguintes elementos: as mercadorias
objeto do transporte, o veículo que transporta essas mercadorias e a responsabilidade
civil correspondente; e
ii) As mercadorias em trânsito internacional.
AT: São proibidas as atividades de promoção e a intermediação em nome de uma filial
não estabelecida na União ou de uma sucursal não estabelecida na Áustria (exceto em
matéria de resseguro e de retrocessão). O seguro obrigatório de transporte aéreo, exceto
para seguros de transporte aéreo comercial internacional, só pode ser subscrito junto de
uma filial estabelecida na União ou de uma sucursal estabelecida na Áustria.
DK: O seguro obrigatório de transporte aéreo só pode ser subscrito por empresas estabe-
lecidas na União. Nenhuma pessoa ou empresa (incluindo as companhias de seguros)
pode, para fins comerciais, participar na execução de contratos de seguro direto para
pessoas residentes na Dinamarca, navios dinamarqueses ou propriedades situadas na
Dinamarca, excetuando as companhias de seguros autorizadas pela legislação dinamar-
quesa ou pelas autoridades dinamarquesas competentes.
DE: As apólices de seguro obrigatório de transporte aéreo só podem ser subscritas por
filiais estabelecidas na União ou por sucursais estabelecidas na Alemanha. Se uma
companhia de seguros estrangeira tiver estabelecido uma sucursal na Alemanha, só pode
celebrar contratos de seguro na Alemanha relacionados com o transporte internacional
através dessa sucursal.
FR: O seguro de riscos relacionados com o transporte terrestre só pode ser efetuado por
companhias de seguros estabelecidas na União.
PL: Não consolidado para resseguro e retrocessão, exceto para riscos relacionados com
mercadorias no âmbito do comércio internacional.
PT: O seguro de transporte aéreo e marítimo (mercadorias, aeronaves, cascos e responsa-
bilidade civil) só pode ser subscrito junto de companhias estabelecidas na UE; apenas
pessoas singulares ou coletivas estabelecidas na UE podem servir de intermediários
nessas operações de seguros em Portugal.
Para o Modo 1
AT, BE, CZ, DE, DK, ES, FI, FR, EL, HU, IE, IT, LU, NL, PT, RO, SK, SE, SI e UK: Não
consolidado para serviços de intermediação de seguros diretos, exceto para seguros de
riscos relacionados com:
i) O transporte marítimo, aviação comercial e lançamento e transporte espacial (incluindo
satélites), devendo esse seguro cobrir um ou todos os seguintes elementos: as mercadorias
objeto do transporte, o veículo que transporta essas mercadorias e a responsabilidade
civil correspondente; e
ii) As mercadorias em trânsito internacional.
BG: Não consolidado para seguros diretos, exceto para serviços prestados por prestadores
estrangeiros a pessoas estrangeiras no território da República da Bulgária. O seguro
de transporte de mercadorias, o seguro de veículos propriamente ditos e o seguro de
responsabilidade civil no que respeita a riscos situados na Bulgária não podem ser
subscritos diretamente junto de companhias de seguros estrangeiras. Uma companhia
de seguros estrangeira só pode celebrar contratos de seguros através de uma sucursal.
Não consolidado para seguro de depósitos e regimes de compensação análogos, bem
como para regimes de seguros obrigatórios.
B. Serviços bancários e outros serviços financeiros CY, LV e MT: Não consolidado para serviços de seguros diretos, exceto para seguros de
(excluindo seguros) riscos relacionados com:
i) O transporte marítimo, aviação comercial e lançamento e transporte espacial (incluindo
satélites), devendo esse seguro cobrir um ou todos os seguintes elementos: as mercadorias
objeto do transporte, o veículo que transporta essas mercadorias e a responsabilidade
civil correspondente; e
ii) As mercadorias em trânsito internacional.
LT: Não consolidado para serviços de seguros diretos, exceto para seguros de riscos
relacionados com:
i) O transporte marítimo, aviação comercial e lançamento e transporte espacial (incluindo
satélites), devendo esse seguro cobrir um ou todos os seguintes elementos: as mercadorias
objeto do transporte, o veículo que transporta essas mercadorias e a responsabilidade
civil correspondente; e
2818 Diário da República, 1.ª série — N.º 99 — 22 de maio de 2015
Setor ou subsetor Descrição das reservas
ii) As mercadorias em trânsito internacional, exceto relacionados com o transporte por
terra quando o risco se situa na Lituânia
BG, LV, LT e PL: Não consolidado para intermediação de seguros
ES: Para serviços atuariais, requisito de residência e três anos de experiência pertinente.
FI: Apenas as seguradoras que tenham a sede na UE ou uma sucursal na Finlândia podem
oferecer serviços de seguros diretos (incluindo cosseguros). A prestação de serviços de cor-
retagem de seguros está subordinada à existência de um estabelecimento permanente na UE.
HR: Não consolidado para serviços de seguros diretos e serviços de intermediação de
seguros diretos, exceto
a) Seguros de vida: para a prestação de seguros de vida a pessoas estrangeiras residentes
na Croácia;
b) Seguros não-vida: para a prestação de seguros não-vida a pessoas estrangeiras residentes
na Croácia, que não responsabilidade civil automóvel;
c) Marinha, aviação, transporte.
HU: A prestação de serviços de seguros diretos no território da Hungria por companhias
de seguros não estabelecidas na UE só é permitida através de uma sucursal registada
na Hungria.
IT: Não consolidado para a profissão atuarial. O seguro de transporte de mercadorias, o
seguro de veículos propriamente ditos e o seguro de responsabilidade civil no que res-
peita a riscos situados na Itália só podem ser subscritos junto de companhias de seguros
estabelecidas na União. Esta reserva não se aplica aos transportes internacionais que
envolvam importações para Itália.
SE: A oferta de seguros diretos só é permitida através de uma companhia de seguros
autorizada na Suécia, desde que o prestador de serviços estrangeiro e a companhia de
seguros sueca pertençam ao mesmo grupo de empresas ou tenham celebrado entre si
um acordo de cooperação.
Para o Modo 2
AT, BE, BG, CZ, CY, DE, DK, ES, FI, FR, EL, HU, IE, IT, LU, MT, NL, PL, PT, RO, SK,
SE, SI e UK: Não consolidado para intermediação
BG: Para seguros diretos, as pessoas singulares e as pessoas coletivas búlgaras, bem como
os estrangeiros com atividade empresarial no território da República da Bulgária, só
podem celebrar contratos de seguro no que respeita à sua atividade na Bulgária com
prestadores licenciados para exercer atividades de seguros na Bulgária. As indemniza-
ções resultantes destes contratos serão pagas na Bulgária. Não consolidado para seguro
de depósitos e regimes de compensação análogos, bem como para regimes de seguros
obrigatórios.
HR: Não consolidado para serviços de seguros diretos e serviços de intermediação de
seguros diretos, exceto
a) Seguros de vida: para a capacidade de pessoas estrangeiras residentes na Croácia ob-
terem um seguro de vida;
b) Seguros não-vida:
i) Para a capacidade de pessoas estrangeiras residentes na Croácia obterem um seguro
não-vida, que não responsabilidade civil automóvel;
ii) – Seguros contra riscos pessoais ou de propriedade não disponíveis na República da
Croácia; – empresas que subscrevem seguros no estrangeiro, em ligação com obras de
investimento no estrangeiro, incluindo o equipamento para essas obras; – para segurar
o retorno de empréstimos estrangeiros (seguro de garantia); – seguros pessoais e de
propriedade de empresas detidas a 100 % e empresas comuns que exercem uma atividade
económica num país estrangeiro, se tal corresponder à regulamentação desse país ou for
requerido para o seu registo; – navios em construção e reparação, se tal for estipulado
pelo contrato celebrado com o cliente (comprador) estrangeiro;
c) Marinha, aviação, transporte.
IT: O seguro de transporte de mercadorias, o seguro de veículos propriamente ditos e o
seguro de responsabilidade civil no que respeita a riscos situados na Itália só podem ser
subscritos junto de companhias de seguros estabelecidas na União. Esta reserva não se
aplica aos transportes internacionais que envolvam importações para Itália.
Para o Modo 1
AT, BE, BG, CZ, DE, DK, ES, FI, FR, EL, HU, IE, IT, LU, NL, PL, PT, SK, SE e UK: Não
consolidado, exceto para a prestação de informações financeiras e o processamento de
dados financeiros e para serviços de consultoria e outros serviços auxiliares excluindo
intermediação
CY: Não consolidado, exceto para o comércio de valores mobiliários transacionáveis, a
prestação de informações financeiras e o processamento de dados financeiros e para os
serviços de consultoria e outros serviços auxiliares excluindo intermediação
BE: A prestação de serviços de consultoria em matéria de investimento está sujeita ao
estabelecimento na Bélgica.
BG: Podem ser aplicáveis limitações e condições relativamente à utilização da rede de
telecomunicações.
EE: Para a aceitação de depósitos, é necessária uma autorização da Autoridade de super-
visão financeira da Estónia e a constituição de uma sociedade por ações, de uma filial
ou de uma sucursal, em conformidade com a legislação da Estónia.
É necessário o estabelecimento de uma empresa de gestão especializada para efetuar as
atividades de gestão dos fundos de investimento, e só as empresas com sede estatutária
na União podem atuar como depositárias dos ativos dos fundos de investimento.
HR: Não consolidado, exceto para concessão de empréstimos, locação financeira, serviços
de pagamento e de transferências monetárias, garantias e compromissos, corretagem
monetária, prestação e transferência de informações financeiras e de serviços de con-
sultoria, e outros serviços financeiros auxiliares, excluindo intermediação.
Diário da República, 1.ª série — N.º 99 — 22 de maio de 2015 2819
Setor ou subsetor Descrição das reservas
LT: É necessário o estabelecimento de uma empresa de gestão especializada para efetuar
as atividades de gestão dos fundos de investimento, e só as empresas com sede social
ou sucursal na Lituânia podem atuar como depositárias dos ativos dos fundos de in-
vestimento.
IE: Para a prestação de serviços de investimento ou de consultoria sobre investimentos é
necessária I) uma autorização na Irlanda, sendo neste caso exigida a constituição em
sociedade ou parceria ou sociedade unipessoal, e sempre com sede principal/estatutária
na Irlanda (a autorização poderá ser dispensada em certos casos, por exemplo, se o
prestador de serviços de um país terceiro não tiver presença comercial na Irlanda e se o
serviço não for prestado a particulares) ou II) uma autorização de outro Estado-Membro
em conformidade com a Diretiva UE relativa aos serviços de investimento.
IT: Não consolidado para «promotori di servizi finanziari» (promotores de serviços fi-
nanceiros).
LV: Não consolidado, exceto para a prestação de informações financeiras e para serviços
de consultoria e outros serviços auxiliares excluindo intermediação
LT: Requisito de presença comercial para a gestão de fundos de pensão
MT: Não consolidado, exceto para a aceitação de depósitos, a concessão de empréstimos
de qualquer tipo, a prestação de informações financeiras e o processamento de dados
financeiros e para os serviços de consultoria e outros serviços auxiliares excluindo
intermediação
PL: Para a prestação e transferência de informações financeiras, processamento de dados
financeiros e software conexo: requisito de utilização da rede pública de telecomunica-
ções ou da rede de outro operador autorizado.
RO: Não consolidado para a locação financeira, para o comércio de instrumentos do
mercado monetário, operações cambiais, produtos derivados, instrumentos de taxa de
câmbio e de taxa de juro, valores mobiliários transacionáveis e outros instrumentos
e ativos financeiros negociáveis, para a participação na emissão de qualquer tipo de
títulos, para a gestão de ativos e serviços de liquidação e de compensação de ativos
financeiros. Serviços de pagamentos e transferências monetárias são permitidos apenas
através de um banco residente.
SI:
i) Participação em emissões de obrigações do Tesouro, gestão de fundos de pensões: Não
consolidado.
ii) Todos os outros subsetores, exceto prestação e transferência de informações financei-
ras, aceitação de créditos (empréstimos de qualquer tipo) e aceitação de garantias e
compromissos de instituições de crédito estrangeiras por parte de entidades jurídicas
nacionais e de empresários em nome individual e serviços de consultoria e outros serviços
financeiros auxiliares: Não consolidado. Os membros da Bolsa de Valores da Eslovénia
devem estar constituídos em sociedade na República da Eslovénia ou ser sucursais de
sociedades de investimento ou bancos estrangeiros.
Para o Modo 2
BG: Podem ser aplicáveis limitações e condições relativamente à utilização da rede de
telecomunicações.
PL: Para a prestação e transferência de informações financeiras, processamento de dados
financeiros e software conexo: requisito de utilização da rede pública de telecomunica-
ções ou da rede de outro operador autorizado.
8. Serviços de saúde e serviços sociais
(apenas serviços financiados pelo setor privado)
A. Serviços hospitalares Para o Modo 1
(CPC 9311) AT, BE, BG, DE, CY, CZ, DK, ES, EE, FI, FR, EL, IE, IT, LV, LT, MT, LU, NL, PL, PT,
RO, SI, SE, SK e UK: Não consolidado
HR: Não consolidado, exceto para telemedicina.
C. Serviços de saúde com alojamento que não serviços Para o Modo 2
hospitalares Nenhuma.
(CPC 93193)
D. Serviços sociais Para o Modo 1
(CPC 933) AT, BE, BG, CY, CZ, DE, DK, EE, ES, EL, FI, FR, HU, IE, IT, LU, MT, NL, PL, PT, RO,
SE, SI, SK e UK: Não consolidado
Para o Modo 2
BE: Não consolidado para serviços sociais que não instituições de convalescença e repouso
e lares de idosos
9. Serviços relacionados com o turismo e viagens
A. Hotéis, restaurantes e fornecimento de refeições Para o Modo 1
(catering) AT, BE, BG, CY, CZ, DE, DK, ES, FR, EL, IE, IT, LV, LT, LU, MT, NL, PL, PT, RO, SK,
(CPC 641, CPC 642 e CPC 643) SI, SE e UK: Não consolidado, exceto para fornecimento de refeições (catering).
excluindo fornecimento de refeições (catering) nos HR: Não consolidado
28
serviços de transporte aéreo( ) Para o Modo 2
Nenhuma.
2820 Diário da República, 1.ª série — N.º 99 — 22 de maio de 2015
Setor ou subsetor Descrição das reservas
B. Serviços de agências de viagem e de operadores Para o Modo 1
turísticos BG, HU: Não consolidado
(incluindo organizadores de viagens) Para o Modo 2
(CPC 7471) Nenhuma.
C. Serviços de guias turísticos Para o Modo 1
(CPC 7472) BG, CY, CZ, HU, IT, LT, MT, PL, SK e SI: Não consolidado.
Para o Modo 2
Nenhuma.
10. Serviços recreativos, culturais e desportivos
(exceto serviços audiovisuais)
A. Serviços de entretenimento Para o Modo 1
(incluindo serviços de teatro, conjuntos musicais, circo BE, BG, CY, CZ, DE, DK, ES, EE, FI, FR, EL, HR, HU, IE, IT, LV, LT, LU, MT, NL, PL,
e discotecas) PT, RO, SK, SI e UK: Não consolidado
(CPC 9619) Para o Modo 2
CY, CZ, FI, HR, MT, PL, RO, SK e SI: Não consolidado
BG: Não consolidado, exceto para serviços de entretenimento prestados por produtores
teatrais, grupos de cantores, conjuntos musicais e orquestras (CPC 96191); serviços
prestados por autores, compositores, escultores, atores e outros artistas individuais (CPC
96192); serviços auxiliares de atividades teatrais (CPC 96193).
EE: Não consolidado para outros serviços de entretenimento (CPC 96199), exceto para
serviços de teatro e cinema.
LT e LV: Não consolidado, exceto para serviços de exploração de estabelecimentos de
teatro e cinema (parte da CPC 96199)
B. Serviços de agências noticiosas e de imprensa Para os Modos 1 e 2
(CPC 962) Nenhuma.
C. Serviços de bibliotecas, arquivos e museus e outros Para o Modo 1
serviços culturais BE, BG, CY, CZ, DE, DK, ES, EE, FI, FR, EL, HR, HU, IE, IT, LT, LV, LU, MT, NL, PL,
(CPC 963) PT, RO, SK, SI, SE e UK: Não consolidado
Para o Modo 2
BE, BG, CY, CZ, DE, DK, ES, FI, FR, EL, HR, HU, IE, IT, LT, LV, LU, MT, NL, PL, PT,
RO, SK, SI, SE e UK: Não consolidado
D. Serviços desportivos Para os Modos 1 e 2
(CPC 9641) AT: Não consolidado para serviços de escolas de esqui e serviços de guias de montanha.
BG, CZ, LV, MT, PL, RO e SK: Não consolidado
Para o Modo 1
CY, EE e HR: Não consolidado
E. Serviços de parques recreativos e praias Para os Modos 1 e 2
(CPC 96491) Nenhuma.
11. Serviços de transporte
A. Transporte marítimo Para os Modos 1 e 2
a) Transporte internacional de passageiros BG, CY, DE, EE, ES, FR, FI, EL, IT, LT, MT, PT, RO, SI e SE: Serviços de feedering
(CPC 7211 menos transporte nacional de cabota- mediante autorização.
29
gem ( )).
b) Transporte internacional de mercadorias
(CPC 7212 menos transporte nacional de cabota-
gem)(30)
B. Transporte por vias interiores navegáveis Para os Modos 1 e 2
a) Transporte de passageiros UE: As medidas baseadas em acordos existentes ou futuros sobre o acesso às vias interiores
(CPC 7221 menos transporte nacional de cabotagem) navegáveis (incluindo os acordos sobre a ligação Reno, Meno, Danúbio) reservam alguns
b) Transporte de mercadorias dos direitos de tráfego a operadores baseados nos países correspondentes e que cumpram
(CPC 7222 menos transporte nacional de cabotagem) o requisito de nacionalidade no que respeita à propriedade. Sujeito aos regulamentos de
implementação da Convenção de Mannheim para a Navegação no Reno e à Convenção
de Belgrado sobre Navegação do Danúbio.
AT: É exigida uma sociedade registada ou o estabelecimento permanente na Áustria.
BG, CY, EE, FI, HR, HU, LT, MT, RO, SE e SI: Não consolidado
CZ e SK: Não consolidado para o Modo 1 apenas
C. Transporte ferroviário Para o Modo 1
a) Transporte de passageiros UE: Não consolidado
(CPC 7111) Para o Modo 2
b) Transporte de mercadorias Nenhuma.
(CPC 7112)
Diário da República, 1.ª série — N.º 99 — 22 de maio de 2015 2821
Setor ou subsetor Descrição das reservas
D. Transporte rodoviário Para o Modo 1
a) Transporte de passageiros UE: Não consolidado
(CPC 7121 e CPC 7122) Para o Modo 2
b) Transporte de mercadorias Nenhuma.
(CPC 7123, excluindo o transporte de correio por conta
própria (31)).
E. Transporte de produtos (exceto combustíveis) por Para o Modo 1
condutas (pipelines) (32) UE: Não consolidado
(CPC 7139) Para o Modo 2
AT, BE, BG, CY, CZ, DE, DK, ES, EE, FI, FR, EL, IE, IT, LV, LU, MT, NL, PL, PT, RO,
SK, SI, SE e UK: Não consolidado
12. Serviços auxiliares do transporte (33)
A. Serviços auxiliares do transporte marítimo
a) Serviços de carga/descarga marítima
b) Serviços de entreposto e armazenagem
(parte da CPC 742)
c) Serviços de desalfandegamento
d) Serviços de contentores e de depósito
e) Serviços de agência marítima Para o Modo 1
f) Serviços de expedição de carga marítima UE: Não consolidado para serviços de carga/descarga marítima, serviços de reboque e
g) Aluguer de embarcações com tripulação tração, serviços de desalfandegamento e serviços de contentores e de depósito
(CPC 7213) AT, BG, CY, CZ, DE, EE, HU, LT, MT, PL, RO, SK, SI e SE: Não consolidado para aluguer
h) Serviços de reboque e tração de embarcações com tripulação
(CPC 7214) BG: Não consolidado
i) Serviços de apoio ao transporte marítimo AT, BE, BG, CY, CZ, DE, DK, ES, FI, FR, EL, IE, IT, LT, LU, MT, NL, PL, PT, RO, SK,
(parte da CPC 745) SI, SE e UK: Não consolidado para serviços de entreposto e armazenagem
j) Outros serviços de apoio e auxiliares HR: Não consolidado, exceto para serviços de agência de transporte de mercadorias
(parte da CPC 749) Para o Modo 2
Nenhuma.
B. Serviços auxiliares do transporte por vias interiores Para os Modos 1 e 2
navegáveis UE: As medidas baseadas em acordos existentes ou futuros sobre o acesso às vias navegáveis
a) Serviços de carga/descarga interiores (incluindo os acordos sobre a ligação Reno, Meno, Danúbio) reservam alguns
(parte da CPC 741) dos direitos de tráfego a operadores baseados nos países correspondentes e que cumpram
b) Serviços de entreposto e armazenagem o requisito de nacionalidade no que respeita à propriedade. Sujeito aos regulamentos de
(parte da CPC 742) implementação da Convenção de Mannheim para a Navegação no Reno.
c) Serviços de agência de transporte de mercadorias UE: Não consolidado para serviços de reboque e tração, exceto CZ, LV e SK para Modo
(parte da CPC 748) 2 apenas, em que: Nenhuma.
HR: Não consolidado, exceto para serviços de agência de transporte de mercadorias
d) Aluguer de embarcações com tripulação Para o Modo 1
(CPC 7223) AT, BG, CY, CZ, DE, EE, FI, HU, LV, LT, MT, RO, SK, SI e SE: Não consolidado para
e) Serviços de reboque e tração aluguer de embarcações com tripulação
(CPC 7224)
f) Serviços de apoio ao transporte por vias interiores
navegáveis
(parte da CPC 745)
g) Outros serviços de apoio e auxiliares
(parte da CPC 749)
C. Serviços auxiliares do transporte ferroviário
a) Serviços de carga/descarga
(parte da CPC 741)
b) Serviços de entreposto e armazenagem
(parte da CPC 742)
c) Serviços de agência de transporte de mercadorias Para o Modo 1
(parte da CPC 748) UE: Não consolidado para serviços de reboque e tração
d) Serviços de reboque e tração HR: Não consolidado, exceto para serviços de agência de transporte de mercadorias
(CPC 7113) Para o Modo 2
e) Serviços de apoio aos serviços de transporte fer- Nenhuma.
roviário
(CPC 743)
f) Outros serviços de apoio e auxiliares
(parte da CPC 749)
D. Serviços auxiliares do transporte rodoviário Para o Modo 1
a) Serviços de carga/descarga AT, BG, CY, CZ, EE, HU, LV, LT, MT, PL, RO, SK, SI e SE: Não consolidado para aluguer
(parte da CPC 741) de veículos rodoviários comerciais com condutor
b) Serviços de entreposto e armazenagem HR: Não consolidado, exceto para serviços de agência de transporte de mercadorias e
(parte da CPC 742) serviços de apoio ao transporte rodoviário que estão sujeitos a autorização.
Para o Modo 2
2822 Diário da República, 1.ª série — N.º 99 — 22 de maio de 2015
Setor ou subsetor Descrição das reservas
c) Serviços de agência de transporte de mercadorias Nenhuma.
(parte da CPC 748)
d) Aluguer de veículos rodoviários comerciais com
condutor
(CPC 7124)
e) Serviços de apoio ao transporte rodoviário
(CPC 744)
f) Outros serviços de apoio e auxiliares
(parte da CPC 749)
D. Serviços auxiliares dos serviços de transporte aé-
reo
a) Serviços de assistência em escala (incluindo ca- Para o Modo 1
tering) UE: Não consolidado, exceto para fornecimento de refeições (catering).
Para o Modo 2
BG, CY, CZ, HR, HU, MT, PL, RO, SK e SI: Não consolidado.
b) Serviços de entreposto e armazenagem Para os Modos 1 e 2
(parte da CPC 742) Nenhuma.
c) Serviços de agência de transporte de mercadorias Para os Modos 1 e 2
(parte da CPC 748) Nenhuma.
d) Aluguer de aeronaves com tripulação Para os Modos 1 e 2
(CPC 734) UE: As aeronaves utilizadas pelas transportadoras aéreas da União devem estar re-
gistadas no Estado-Membro que concede a licença à transportadora ou noutra parte
na União.
Para o registo, pode ser exigido que as aeronaves sejam propriedade de pessoas singu-
lares que cumprem critérios específicos em matéria de nacionalidade ou de pessoas
coletivas que cumprem determinados critérios no que respeita à propriedade do capital
e ao controlo.
A título de exceção, as aeronaves registadas fora da UE podem ser alugadas por uma
transportadora aérea da União Europeia a uma transportadora aérea da União Eu-
ropeia em circunstâncias específicas, tendo em conta as necessidades excecionais
da transportadora aérea da União Europeia, as necessidades sazonais em termos
de capacidade ou as necessidades de superar dificuldades operacionais, as quais
não podem razoavelmente ser satisfeitas através do aluguer de aeronaves regis-
tadas na União Europeia, sob reserva da obtenção da aprovação de uma duração
limitada por parte do Estado-Membro da UE que autoriza a transportadora aérea
da União Europeia.
e) Vendas e marketing Para os Modos 1 e 2
f) Sistemas informatizados de reserva UE: Se os prestadores de serviços SIR fora da UE não concederem às transportadoras
aéreas da União Europeia um tratamento equivalente(34) ao fornecido na União Eu-
ropeia, ou se as transportadoras aéreas não-UE não concederem aos prestadores de
serviços SIR da União Europeia um tratamento equivalente ao fornecido na União
Europeia, podem ser adotadas medidas para conceder tratamento equivalente, res-
petivamente, às transportadoras aéreas não-UE pelos prestadores de serviços SIR na
União Europeia, ou aos prestadores de serviços SIR não-UE pelas transportadoras
aéreas na União Europeia.
g) Gestão aeroportuária Para o Modo 1
UE: Não consolidado
Para o Modo 2
Nenhuma.
E. Serviços auxiliares do transporte de produtos (exceto Para o Modo 1
combustíveis) por condutas (pipelines)(35) AT, BE, BG, CY, CZ, DE, DK, ES, FI, FR, EL, HR, IE, IT, LT, LU, MT, NL, PL, PT, RO,
a) Serviços de entreposto e armazenagem de produtos SK, SI, SE e UK: Não consolidado
(exceto combustíveis) transportados por condutas Para o Modo 2
(pipelines), Nenhuma.
(parte da CPC 742)
13. Outros serviços de transporte
Prestação de serviços de transporte combinado BE, DE, DK, EL, ES, FI, FR, IE, IT, LU, NL, PT e UK: Nenhuma, sem prejuízo das
limitações inscritas na presente lista de compromissos que afetem qualquer modo de
transporte.
AT, BG, CY, CZ, EE, HR, HU, LT, LV, MT, PL, RO, SE, SI e SK: Não consolidado.
Diário da República, 1.ª série — N.º 99 — 22 de maio de 2015 2823
Setor ou subsetor Descrição das reservas
14. Serviços energéticos
A. Serviços relacionados com a mineração Para os Modos 1 e 2
(CPC 883)(36) Nenhuma.
B. Transporte de combustíveis por condutas (pipe- Para o Modo 1
lines) UE: Não consolidado.
(CPC 7131) Para o Modo 2
AT, BE, BG, CY, CZ, DE, DK, ES, EE, FI, FR, EL, IE, IT, LV, LU, MT, NL, PL, PT, RO,
SK, SI, SE e UK: Não consolidado
C. Serviços de entreposto e armazenagem de combus- Para o Modo 1
tíveis transportados por condutas (pipelines) AT, BE, BG, CY, CZ, DE, DK, ES, FI, FR, EL, HR, IE, IT, LT, LU, MT, NL, PL, PT, RO,
(parte da CPC 742) SK, SI, SE e UK: Não consolidado
Para o Modo 2
Nenhuma.
D. Comércio por grosso de combustíveis sólidos, lí- Para o Modo 1
quidos, gasosos e produtos derivados UE: Não consolidado para serviços de comércio por grosso de eletricidade, vapor e água
(CPC 62271) quente
e serviços de comércio por grosso de eletricidade, vapor Para o Modo 2
e água quente Nenhuma.
E. Serviços de venda a retalho de carburantes Para o Modo 1
(CPC 613) UE: Não consolidado
Para o Modo 2
Nenhuma.
F. Venda a retalho de fuelóleo, gás engarrafado, carvão Para o Modo 1
e lenha UE: Não consolidado para serviços de venda a retalho de eletricidade, gás (não engarra-
(CPC 63297) fado), vapor e água quente
e serviços de venda a retalho de eletricidade, gás (não BE, BG, CY, CZ, DE, DK, ES, FR, EL, IE, IT, LU, MT, NL, PL, PT, SK e UK: Não
engarrafado), vapor e água quente consolidado para vendas a retalho de fuelóleo, gás engarrafado, carvão e lenha, exceto
para encomendas por correio, em que: Nenhuma
Para o Modo 2
Nenhuma.
G. Serviços relacionados com a distribuição de ener- Para o Modo 1
gia UE: Não consolidado, exceto para serviços de consultoria, em que: Nenhuma.
(CPC 887) Para o Modo 2
Nenhuma.
15. Outros serviços não incluídos noutra parte
a) Serviços de lavandaria, limpeza e tingimento Para o Modo 1
(CPC 9701) UE: Não consolidado
Para o Modo 2
Nenhuma.
b) Serviços de cabeleireiro Para o Modo 1
(CPC 97021) UE: Não consolidado
Para o Modo 2
Nenhuma.
c) Serviços de cosmética, manicura e pedicura Para o Modo 1
(CPC 97022) UE: Não consolidado
Para o Modo 2
Nenhuma.
d) Outros serviços de institutos de beleza, n.e. Para o Modo 1
(CPC 97029) UE: Não consolidado
Para o Modo 2
Nenhuma.
e) Serviços de termalismo e de massagens não tera- Para o Modo 1
pêuticas, na medida em que sejam prestados como UE: Não consolidado
serviços de bem-estar físico e de relaxação e não Para o Modo 2
para fins médicos ou de reabilitação(37) Nenhuma.
(CPC ver. 1.0 97230)
g) Serviços de conexão de telecomunicações (CPC Para os Modos 1 e 2
7543) Nenhuma.
2824 Diário da República, 1.ª série — N.º 99 — 22 de maio de 2015
(1) Inclui os serviços de assessoria jurídica, representação jurídica, (19) Estes serviços não incluem a informação em linha e/ou o pro-
arbitragem e conciliação/mediação jurídica, bem como serviços de cer- cessamento de dados (incluindo processamento de transações) (parte da
tificação e documentação jurídica. A prestação de serviços jurídicos só CPC 843) que figuram no ponto 1.B. Serviços de informática.
é autorizada no que respeita ao direito internacional público, ao direito (20) A radiodifusão é definida como a cadeia de transmissão inin-
da UE e ao direito de qualquer jurisdição, se o prestador de serviços terrupta necessária para distribuir sinais de programas televisivos ou
ou o seu pessoal estiverem qualificados para exercer como advogados radiofónicos ao público em geral, não abrangendo as ligações de con-
e, tal como a prestação de outros serviços, está sujeita aos requisitos tribuição entre os operadores.
e procedimentos em matéria de licenciamento aplicáveis em Estados- (21) Estes serviços abrangem o serviço de telecomunicações que
-Membros da UE. Para juristas que prestam serviços jurídicos em consiste na transmissão e receção de emissões de rádio e televisão por
matéria de direito internacional público e direito estrangeiro, estas satélite (a cadeia de transmissão ininterrupta via satélite requerida para
exigências podem revestir, nomeadamente, a forma de cumprimento a distribuição de sinais de programas de rádio e televisão ao público
dos códigos deontológicos locais, utilização do título do país de origem em geral). Cobre a venda da utilização de serviços por satélite, mas
(a não ser que tenha sido reconhecido equivalente a um título do país não inclui a venda de pacotes de programas de televisão a agregados
de acolhimento), requisitos de seguros, simples registo na Ordem familiares.
dos Advogados do país de acolhimento ou admissão simplificada na (22) Estes serviços, que incluem a CPC 62271, figuram em Serviços
Ordem dos Advogados do país de acolhimento através de um teste energéticos no ponto 18.D.
de aptidão e de um domicílio legal ou profissional no país de acolhi- (23) Não inclui os serviços de manutenção e reparação que figuram
mento. Os serviços jurídicos no que respeita ao direito da UE são, em Serviços às empresas nos pontos 1.B e 1.F.l).
em princípio, prestados por, ou através de, um jurista inteiramente (24) As vendas a retalho de produtos farmacêuticos, médicos e orto-
qualificado e admitido na Ordem dos Advogados na UE que atua pédicos figuram em Serviços profissionais no ponto 1.A.k).
pessoalmente, e os serviços jurídicos no que respeita ao direito de um (25) Corresponde a serviços de esgotos.
Estado-Membro da UE são, em princípio, prestados por, ou através de, (26) Corresponde a serviços de limpeza de gases de escape.
um jurista plenamente qualificado e admitido na Ordem dos Advoga- (27) Corresponde a partes dos serviços de proteção da natureza e
dos desse Estado-Membro que atua pessoalmente. A plena admissão da paisagem.
na Ordem dos Advogados do Estado-Membro da UE pertinente pode (28) O fornecimento de refeições (catering) nos serviços de trans-
ser, portanto, necessária para a representação perante os tribunais e porte aéreo figura em Serviços auxiliares dos serviços de transporte no
outras autoridades competentes na UE, uma vez que implica a prática ponto 12.D.a) Serviços de assistência em escala.
do direito da UE e do direito processual nacional. Contudo, em alguns (29) Sem prejuízo do âmbito de atividades que podem ser conside-
Estados-Membros, os juristas estrangeiros não admitidos plenamente radas «cabotagem» de acordo com a legislação nacional pertinente, a
na Ordem dos Advogados são autorizados a representar em processos presente lista não inclui o transporte de cabotagem nacional, que, em
civis uma parte que seja nacional ou pertença aos Estados em que o princípio, cobre o transporte de passageiros ou de mercadorias entre
jurista tem direito a exercer. um porto ou ponto situado num Estado-Membro da UE e outro porto ou
ponto situado no mesmo Estado-Membro, incluindo na sua plataforma
(2) Não inclui os serviços de assessoria jurídica e de representação ju-
continental como previsto na Convenção das Nações Unidas sobre o
rídica em matéria fiscal que figuram no ponto 1.A.a). Serviços jurídicos.
Direito do Mar, e o tráfego com origem e destino no mesmo porto ou
(3) O fornecimento de produtos farmacêuticos ao público em geral, ponto situado num Estado-Membro da UE.
tal como a prestação de outros serviços, está sujeito aos requisitos e (30) Inclui os serviços de feedering e a deslocação de equipamento por
procedimentos de licenciamento e qualificação aplicáveis nos Estados- prestadores de transporte marítimo internacional entre portos situados
-Membros. Em geral, esta atividade está reservada aos farmacêuticos. no mesmo Estado quando não está envolvida qualquer receita.
Em alguns Estados-Membros, apenas o fornecimento de medicamentos (31) Parte da CPC 71235 que figura em Serviços de comunicação
prescritos está reservado aos farmacêuticos. no ponto 2.A. Serviços postais e de correio rápido.
(4) Parte da CPC 85201 que figura no ponto 1.A.h) Serviços médicos (32) O transporte de combustíveis por condutas (pipelines) figura
e dentários. em Serviços energéticos no ponto 13.B.
(5) O serviço em causa corresponde ao exercício da profissão de (33) Não inclui os serviços de manutenção e reparação de equipa-
agente imobiliário e não afeta eventuais direitos e/ou restrições aplicá- mento de transporte que figuram em Serviços às empresas nos pontos 1.
veis à aquisição de bens imóveis por pessoas singulares ou coletivas. F.l) 1 a 1.F.l) 4.
(6) Os serviços de manutenção e reparação de equipamento de trans- (34) «Tratamento equivalente» implica um tratamento não discri-
porte (CPC 6112, 6122, 8867 e CPC 8868) figuram nos pontos l.F.l) minatório das transportadoras aéreas da União e dos prestadores de
1 a 1.F.l) 4. serviços SIR da União.
(7) Não inclui os serviços de impressão que são cobertos pela (35) Os serviços auxiliares do transporte de combustíveis por condu-
CPC 88442 e figuram no ponto 1.F p). tas (pipelines) figuram em Serviços energéticos no ponto 13.C.
(8) Por «tratamento» deve entender-se o tratamento, classificação, (36) Inclui os seguintes serviços prestados à comissão ou por contrato:
transporte e entrega. serviços de assessoria e consultoria relacionados com a mineração,
(9) Por «objetos postais» entende-se os objetos tratados por qualquer nomeadamente preparação do terreno, instalação de uma plataforma
tipo de operadores comerciais, quer públicos quer privados. de perfuração em terra, perfuração, serviços relacionados com coroas
(10) Por exemplo, cartas, postais, etc. de perfuração, serviços de revestimento e tubagem de poços, forne-
(11) Estão incluídos os livros e os catálogos. cimento e engenharia de fluidos de perfuração (mud), controlo de
(12) Revistas, jornais e periódicos. sólidos, pescagem e operações especiais de perfuração descendente,
(13) Para os subsetores i) a iv), podem ser requeridas licenças indi- geologia de poços e controlo de perfuração, carotagem, ensaio do
viduais que impõem obrigações específicas de serviço universal e/ou poço, serviços de wireline, fornecimento e operação de fluidos de
uma contribuição financeira para um fundo de compensação. completação (salmouras), fornecimento e instalação de dispositivos
(14) Os serviços de correio expresso podem incluir, além de maior de completação, cimentação (bombeamento sob pressão), serviços de
rapidez e fiabilidade, elementos de valor acrescentado tais como a reco- estimulação (fraturação, acidificação e bombeamento sob pressão),
lha na origem, entrega em mãos ao destinatário, serviços de localização serviços de recondicionamento e reparação de poços, serviços de ob-
do envio, possibilidade de alteração do destino e destinatário na fase turação e abandono de poços.
de trânsito, confirmação da receção. (37) Os serviços de massagens terapêuticas e de curas termais fi-
(15) Disponibilização de meios, incluindo a oferta de instalações guram no ponto 1.A.h) Serviços médicos, 1.A.j) 2 Serviços prestados
temporárias assim como transporte por uma parte terceira, que permita por enfermeiros, fisioterapeutas e pessoal paramédico e serviços de
a auto-entrega através do intercâmbio mútuo de objetos postais entre saúde (8.A e 8.C).
utilizadores que tenham uma assinatura deste serviço. Por «objetos
postais» entende-se os objetos tratados por qualquer tipo de operadores
ANEXO XIV-C
comerciais, quer públicos quer privados.
(16) «Objetos de correspondência»: uma comunicação escrita num
suporte físico de qualquer natureza a transportar e entregar no ende- Lista de reservas em matéria de pessoal-chave,
reço indicado pelo remetente no próprio envio ou na sua embalagem. estagiários de nível pós-universitário
Livros, catálogos, jornais e periódicos não são considerados objetos e vendedores de serviços às empresas (União)
de correspondência.
(17) Transporte de correio por conta própria por qualquer modo 1. A lista de reservas a seguir apresentada indica as
terrestre. atividades económicas liberalizadas nos termos das sec-
(18) Transporte de correio por conta própria por via aérea. ções 2 e 3 do capítulo 6 (Estabelecimento, comércio de
Diário da República, 1.ª série — N.º 99 — 22 de maio de 2015 2825
serviços e comércio eletrónico) do título IV (Comércio e nos casos em que a intenção ou o efeito da sua presença
matérias conexas) do presente Acordo a que se aplicam as temporária seja interferir em (ou de outra forma afetar o
limitações em matéria de pessoal-chave e estagiários de resultado de) qualquer litígio ou negociação em matéria
nível pós-universitário em conformidade com o artigo 89.º de trabalho/gestão.
do presente Acordo e em matéria de vendedores de ser- 4. A lista a seguir apresentada não inclui medidas refe-
viços às empresas em conformidade com o artigo 90.º do rentes a requisitos e procedimentos em matéria de quali-
presente Acordo e especifica tais limitações. Essa lista é ficação, normas técnicas e requisitos e procedimentos em
composta dos seguintes elementos: matéria de licenciamento, sempre que não constituírem
uma limitação na aceção dos artigos 89.º e 90.º do presente
a) A primeira coluna, que indica o setor ou subsetor
Acordo. Essas medidas (por exemplo, necessidade de
em que as limitações se aplicam; e
obter uma licença, necessidade de obter o reconhecimento
b) A segunda coluna, que descreve as limitações apli- de qualificações em setores regulados, necessidade de
cáveis. passar exames específicos, incluindo exames linguísticos e
necessidade de ter um domicílio legal no território onde a
Quando a coluna referida na alínea b) apenas incluir atividade económica é efetuada), mesmo que não listadas
reservas específicas de um Estado-Membro, os Estados- infra, são aplicáveis em qualquer caso ao pessoal-chave,
-Membros nela não mencionados assumem compromissos estagiários de nível pós-universitário e vendedores de
no setor em causa sem reservas (a ausência de reservas serviços às empresas da Geórgia.
específicas de um Estado-Membro num dado setor não 5. Continuam a aplicar-se todas as outras disposições
prejudica as reservas horizontais ou as reservas setoriais legislativas e regulamentares da UE e dos seus Estados-
a nível da União que possam ser aplicáveis). -Membros no que respeita à entrada, estada, trabalho e
A União não assume nenhum compromisso em matéria medidas de segurança social, incluindo a regulamentação
de pessoal-chave, estagiários de nível pós-universitário e respeitante ao período de estada, salário mínimo e con-
vendedores de serviços às empresas em atividades econó- venções coletivas de trabalho.
micas não liberalizadas (mantém-se não consolidado) nos 6. Em conformidade com o artigo 76.º, n.º 3, do pre-
termos das secções 2 e 3 do capítulo 6 (Estabelecimento, sente Acordo, a lista infra não inclui medidas referentes
comércio de serviços e comércio eletrónico) do título IV a subvenções concedidas por uma Parte.
(Comércio e questões conexas) do presente Acordo. 7. A lista a seguir apresentada não prejudica a exis-
2. Ao identificar os setores e subsetores individuais: tência de monopólios públicos e direitos exclusivos tal
a) Por «CPC» entende-se a Classificação Central de como descritos na lista de compromissos em matéria de
Produtos, tal como estabelecida no Serviço de Estatística estabelecimento.
das Nações Unidas, Estudos Estatísticos, Série M, N.º 77, 8. Nos setores em que se aplica o exame das necessi-
CPC prov, 1991. e dades económicas, o principal critério deste exame será
b) Por «CPC ver. 1.0» entende-se a Classificação Cen- a avaliação da situação do mercado relevante no Estado-
tral de Produtos, tal como estabelecida no Serviço de -Membro ou região onde o serviço vai ser prestado, no-
Estatística das Nações Unidas, Estudos Estatísticos, Série meadamente no que respeita ao número de prestadores de
M, N.º 77, CPC ver 1.0, 1998. serviços existentes e ao impacto sobre os mesmos.
9. Os direitos e as obrigações resultantes da lista de
3. Os compromissos em matéria de pessoal-chave, esta- compromissos infra não têm um efeito auto-executório,
giários de nível pós-universitário, vendedores de serviços pelo que não conferem diretamente quaisquer direitos a
às empresas e vendedores de produtos não se aplicam pessoas singulares ou a pessoas coletivas.
Setor ou subsetor Descrição das reservas
Todos os setores Âmbito de aplicação do pessoal transferido no seio da empresa
BG: O número de elementos do pessoal transferido no seio da empresa não pode ser
superior a 10 % do número médio anual de cidadãos da UE empregados pela pessoa
coletiva búlgara em causa. Se o número de trabalhadores for inferior a 100, o número
de elementos do pessoal transferido no seio da empresa poderá, mediante autorização,
exceder 10 % do total dos trabalhadores.
HU: Não consolidado para uma pessoa singular que tenha sido um sócio numa pessoa
coletiva da Geórgia.
Todos os setores Estagiários de nível pós-universitário
Para AT, CZ, DE, ES, FR e HU: a formação tem de estar ligada ao diploma universitário
obtido.
BG e HU: É necessário o exame das necessidades económicas para estagiários de nível
pós-universitário (1).
Todos os setores Diretores executivos e auditores
AT: Os diretores executivos de sucursais de pessoas coletivas devem ser residentes na
Áustria. As pessoas singulares responsáveis, no âmbito de uma pessoa coletiva ou de
uma sucursal, pela observância da lei do comércio austríaca têm de ter um domicílio
na Áustria.
FI: Os estrangeiros que pretendam exercer atividades comerciais como empresários pri-
vados precisam de uma licença de comércio e têm ter residência permanente no EEE.
Para todos os setores, são aplicáveis ao diretor executivo os requisitos de residência no
EEE; no entanto, podem ser concedidas isenções a certas empresas.
2826 Diário da República, 1.ª série — N.º 99 — 22 de maio de 2015
Setor ou subsetor Descrição das reservas
FR: Se não for titular de uma autorização de residência, o diretor executivo de uma atividade
industrial, comercial ou artesanal precisa de uma autorização específica.
RO: A maioria dos auditores das sociedades comerciais e seus adjuntos deve ser constituída
por cidadãos romenos.
SE: O diretor executivo de uma pessoa coletiva ou de uma sucursal deve residir na
Suécia.
Todos os setores Reconhecimento
UE: As diretivas da UE relativas ao reconhecimento mútuo de diplomas são aplicáveis
apenas aos cidadãos da UE. O direito de exercer uma atividade profissional regula-
mentada num Estado-Membro da UE não confere o direito desse exercício noutro
Estado-Membro (2).
6. Serviços às empresas
A. Serviços profissionais
a) Serviços jurídicos AT, CY, ES, EL, LT, MT, RO e SK: A plena admissão na Ordem dos Advogados, re-
(CPC 861) (3) querida para a prática do direito interno (da UE e do Estado-Membro), está sujeita
excluindo serviços de assessoria jurídica e de docu- à condição de nacionalidade. Para ES: as autoridades competentes podem conceder
mentação e certificação jurídica prestados por ju- derrogações.
ristas profissionais a quem estão cometidas funções BE, FI: A plena admissão na Ordem dos Advogados, requerida para os serviços de repre-
públicas, como notários, «huissiers de justice» ou sentação jurídica, está sujeita à condição de nacionalidade, associada a um requisito de
outros «officiers publics et ministériels». residência. Em BE, aplicam-se quotas para a representação perante a «Cour de cassation»
em processos não criminais.
BG: Os juristas da Geórgia apenas podem prestar serviços de representação jurídica a um
nacional da Geórgia sob reserva de reciprocidade e cooperação com um jurista búlgaro.
Para serviços de mediação jurídica é exigida a residência permanente.
FR: O acesso dos juristas à profissão de «avocat auprès de la Cour de Cassation» e «avocat
auprès du Conseil d’Etat» está sujeito a quotas e à condição de nacionalidade
HR: A plena admissão na Ordem dos Advogados, requerida para os serviços de represen-
tação jurídica, está sujeita à condição de nacionalidade (cidadania croata ou cidadania
de outro Estado-Membro da UE).
HU: A plena admissão na Ordem dos Advogados está sujeita à condição de nacionalidade,
associada a um requisito de residência. Para juristas estrangeiros, o âmbito das atividades
jurídicas está limitado à prestação de assessoria jurídica, que deve ser realizada com
base num contrato de colaboração concluído com um advogado ou uma sociedade de
advogados húngara.
LV: Requisito de nacionalidade para os advogados juramentados, para os quais está reser-
vada a representação jurídica em processos criminais.
DK: O marketing de serviços de assessoria jurídica está limitado aos juristas com uma
licença dinamarquesa para exercer. É exigido um exame jurídico dinamarquês para
obter uma licença dinamarquesa.
LU: Condição de nacionalidade para a prestação de serviços jurídicos no que respeita ao
direito luxemburguês e da UE.
SE: A admissão na Ordem dos Advogados, necessária apenas para usar o título sueco
«advokat», está sujeita ao requisito de residência.
b) 1. Serviços de contabilidade e de guarda-livros FR: A prestação de serviços de contabilidade e de guarda-livros depende de uma decisão
(CPC 86212, exceto «serviços de auditoria», CPC do Ministro da Economia, Finanças e Indústria, em acordo com o Ministro dos Negócios
86213, CPC 86219 e CPC 86220) Estrangeiros. O requisito de residência não pode exceder cinco anos.
IT: Requisito de residência.
b) 2. Serviços de auditoria AT: Condição de nacionalidade para representação perante as autoridades competentes e
(CPC 86211 e 86212, exceto serviços de contabili- para efetuar auditorias previstas na legislação austríaca específica (por exemplo, lei das
dade) sociedades anónimas, lei da bolsa, lei bancária, etc.).
DK: Requisito de residência.
ES: Condição de nacionalidade para auditores oficiais e para administradores, diretores
e sócios de sociedades, exceto as abrangidas pela 8.ª diretiva CEE relativa ao direito
das sociedades.
FI: Requisito de residência para, pelo menos, um dos auditores de uma sociedade anónima
finlandesa.
EL: Condição de nacionalidade para auditores oficiais.
HR: Apenas os auditores certificados detentores de uma licença formalmente reconhecida
pela Ordem dos Auditores da Croácia podem prestar serviços de auditoria.
IT: Requisito de residência para auditores individuais.
SE: Apenas os auditores aprovados na Suécia podem assegurar serviços de auditoria jurídica
em certas pessoas coletivas, designadamente em todas as sociedades de responsabilidade
limitada. Requisito de residência para a aprovação.
c) Serviços de consultoria fiscal AT: Condição de nacionalidade para representação perante as autoridades competentes.
(CPC 863) (4) BG e SI: Condição de nacionalidade para especialistas.
HU: Requisito de residência.
Diário da República, 1.ª série — N.º 99 — 22 de maio de 2015 2827
Setor ou subsetor Descrição das reservas
d) Serviços de arquitetura EE: Pelo menos uma pessoa responsável (gestor de projetos ou consultor) tem de ser
e residente na Estónia.
e) Serviços de planeamento urbano e de arquitetura BG: Os especialistas estrangeiros devem ter pelo menos dois anos de experiência no do-
paisagística mínio da construção. Condição de nacionalidade para serviços de planeamento urbano
(CPC 8671 e CPC 8674) e de arquitetura paisagística.
EL, HU e IT: Requisito de residência.
SK: É obrigatória a inscrição na ordem pertinente; a inscrição em instituições estrangeiras
pertinentes pode ser reconhecida. Requisito de residência, mas podem ser consideradas
exceções.
f) Serviços de engenharia EE: Pelo menos uma pessoa responsável (gestor de projetos ou consultor) tem de ser
e residente na Estónia.
g) Serviços integrados de engenharia BG: Os especialistas estrangeiros devem ter pelo menos dois anos de experiência no
(CPC 8672 e CPC 8673) domínio da construção.
HR, IT e SK: Requisito de residência.
EL e HU: Requisito de residência (para CPC 8673, o requisito de residência apenas se
aplica a estagiários de nível pós-universitário).
h) Serviços médicos (incluindo psicólogos) e dentá- CZ, IT e SK: Requisito de residência.
rios CZ, RO e SK: As pessoas singulares estrangeiras devem obter a autorização das autori-
(CPC 9312 e parte da CPC 85201) dades competentes.
BE e LU: Para estagiários de nível pós-universitário, as pessoas singulares estrangeiras
devem obter a autorização das autoridades competentes.
BG, MT: Condição de nacionalidade.
DK: Pode ser concedida uma autorização limitada, com requisito de residência, para
assegurar funções específicas por um máximo de 18 meses.
FR: Condição de nacionalidade. Todavia, é autorizado o acesso no âmbito de quotas
estabelecidas anualmente.
HR: Todas as pessoas que prestam serviços diretamente a doentes/que tratam doentes
necessitam de uma licença da ordem profissional.
LV: Para exercerem profissões médicas, os estrangeiros precisam de uma autorização das
entidades sanitárias locais, com base no exame das necessidades económicas numa
dada região.
PL: O exercício de profissões médicas por estrangeiros requer uma autorização. Os médicos
estrangeiros têm direitos eleitorais limitados nas ordens profissionais.
PT: Requisito de residência para psicólogos.
i) Serviços de veterinária BG, DE, EL, FR, HR e HU: Condição de nacionalidade.
(CPC 932) CZ e SK: Requisito de nacionalidade e requisito de residência.
IT: Requisito de residência.
PL: Requisito de nacionalidade. Os estrangeiros podem pedir autorização para exercer
a profissão.
j) 1. Serviços de parteiras AT: Para exercer uma atividade profissional na Áustria, a pessoa em causa deve ter
(parte da CPC 93191) exercido a profissão em questão pelo menos nos três anos anteriores ao início dessa
atividade profissional.
BE e LU: Para estagiários de nível pós-universitário, as pessoas singulares estrangeiras
devem obter a autorização das autoridades competentes.
CY, EE, RO e SK: As pessoas singulares estrangeiras devem obter a autorização das
autoridades competentes.
FR: Condição de nacionalidade. Todavia, é autorizado o acesso no âmbito de quotas
estabelecidas anualmente.
HR: Todas as pessoas que prestam serviços diretamente a doentes/que tratam doentes
necessitam de uma licença da ordem profissional.
HU: Não consolidado.
IT: Requisito de residência.
LV: Sujeito ao exame das necessidades económicas, determinadas com base no número
total de parteiras numa dada região, autorizadas pelas entidades sanitárias locais.
PL: Condição de nacionalidade. Os estrangeiros podem pedir autorização para exercer
a profissão.
j) 2. Serviços prestados por enfermeiros, fisioterapeutas AT: Os prestadores de serviços estrangeiros apenas são autorizados nas seguintes atividades:
e pessoal paramédico enfermagem, fisioterapia, ergoterapia, logoterapia, dietética e nutrição. Para exercer uma
(parte da CPC 93191) atividade profissional na Áustria, a pessoa em causa deve ter exercido a profissão em
questão pelo menos nos três anos anteriores ao início dessa atividade profissional.
BE, FR e LU: Para estagiários de nível pós-universitário, as pessoas singulares estrangeiras
devem obter a autorização das autoridades competentes.
CY, CZ, EE, RO e SK: As pessoas singulares estrangeiras devem obter a autorização das
autoridades competentes.
HR: Todas as pessoas que prestam serviços diretamente a doentes/que tratam doentes
necessitam de uma licença da ordem profissional.
HU: Condição de nacionalidade.
DK: Pode ser concedida uma autorização limitada, com requisito de residência, para
assegurar funções específicas por um máximo de 18 meses.
CY, CZ, EL e IT: Sujeito ao exame das necessidades económicas: a decisão depende das
vagas disponíveis e carências a nível regional.
LV: Sujeito ao exame das necessidades económicas, determinadas com base no número
total de enfermeiros numa dada região, autorizados pelas entidades sanitárias locais.
2828 Diário da República, 1.ª série — N.º 99 — 22 de maio de 2015
Setor ou subsetor Descrição das reservas
k) Venda a retalho de produtos farmacêuticos e venda FR: Condição de nacionalidade. Todavia, no âmbito de quotas estabelecidas, é possível o
a retalho de produtos médicos e ortopédicos acesso de nacionais georgianos, desde que o prestador de serviços possua um diploma
(CPC 63211) de farmácia francês.
e outros serviços prestados por farmacêuticos (5) DE, EL e SK: Condição de nacionalidade.
HU: Condição de nacionalidade, exceto para venda a retalho de produtos farmacêuticos
e venda a retalho de produtos médicos e ortopédicos (CPC 63211).
IT e PT: Requisito de residência.
D. Serviços imobiliários (6)
a) Relacionados com bens imóveis próprios ou lo- FR, HU, IT e PT: Requisito de residência.
cados LV, MT e SI: Condição de nacionalidade.
(CPC 821)
b) À comissão ou por contrato DK: Requisito de residência, salvo dispensa da Autoridade Dinamarquesa das Empre-
(CPC 822) sas.
FR, HU, IT e PT: Requisito de residência.
LV, MT e SI: Condição de nacionalidade.
E. Serviços de aluguer/leasing sem operadores
e) Relacionados com bens de uso pessoal e domés- UE: Condição de nacionalidade para especialistas e para estagiários de nível pós-uni-
tico versitário.
(CPC 832)
f) Aluguer de equipamento de telecomunicações UE: Condição de nacionalidade para especialistas e para estagiários de nível pós-uni-
(CPC 7541) versitário.
F. Outros serviços às empresas
e) Serviços técnicos de ensaio e análise IT e PT: Requisitos de residência para biólogos e analistas químicos.
(CPC 8676)
f) Serviços de assessoria e consultoria relacionados IT: Requisito de residência para agrónomos e «periti agrari».
com a agricultura, caça e silvicultura
(parte da CPC 881)
j) 2. Serviços de segurança BE: Condição de nacionalidade e requisito de residência para quadros de gestão.
(CPC 87302, CPC 87303, CPC 87304 e CPC 87305) BG, CY, CZ, EE, LV, LT, MT, PL, RO, SI e SK: Condição de nacionalidade e requisito
de residência.
DK: Condição de nacionalidade e requisito de residência para gestores e para serviços de
guarda de aeroportos.
ES e PT: Condição de nacionalidade para pessoal especializado.
FR: Condição de nacionalidade para diretores executivos e diretores.
IT: Condição de nacionalidade da UE e requisito de residência para obter a autorização
necessária para serviços de segurança e transporte de valores.
k) Serviços conexos de consultoria científica e téc- BG: Condição de nacionalidade para especialistas.
nica DE: Condição de nacionalidade para topógrafos recrutados para fins públicos.
(CPC 8675) FR: Condição de nacionalidade para operações de «topografia» relacionadas com o esta-
belecimento dos direitos de propriedade e com a legislação fundiária
IT e PT: Requisito de residência.
l) 1. Manutenção e reparação de embarcações MT: Condição de nacionalidade.
(parte da CPC 8868)
l) 2. Manutenção e reparação de equipamento de trans- LV: Condição de nacionalidade.
porte ferroviário
(parte da CPC 8868)
l) 3. Manutenção e reparação de veículos automóveis, UE: Para manutenção e reparação de veículos automóveis, motociclos e motoneves, con-
motociclos, motoneves e equipamento de transporte dição de nacionalidade para especialistas e para estagiários de nível pós-universitário
rodoviário
(CPC 6112, CPC 6122, parte da CPC 8867 e parte da
CPC 8868)
l) 5. Serviços de manutenção e reparação de produtos UE: Condição de nacionalidade para especialistas e para estagiários de nível pós-univer-
metálicos, de máquinas (exceto de escritório), de sitário, exceto para:
equipamento (exceto de transporte e de escritório) BE, DE, DK, ES, FR, EL, HU, IE, IT, LU, MT, NL, PL, PT, RO, SE e UK para CPC 633, 8861, 8866;
e de bens de uso pessoal e doméstico (7) BG para serviços de reparação de bens de uso pessoal e doméstico (excluindo joalharia):
(CPC 633, CPC 7545, CPC 8861, CPC 8862, CPC CPC 63301, CPC 63302, parte da CPC 63303, CPC 63304 e CPC 63309;
8864, CPC 8865 e CPC 8866) AT para CPC 633, CPC 8861 to CPC 8866;
EE, FI, LV e LT para CPC 633, CPC 8861 a CPC 8866;
AT para CPC 633, CPC 8861 to CPC 8865; e
SI para CPC 633, CPC 8861 e CPC 8866.
Diário da República, 1.ª série — N.º 99 — 22 de maio de 2015 2829
Setor ou subsetor Descrição das reservas
m) Serviços de limpeza de edifícios CY, EE, HR, MT, PL, RO e SI: Condição de nacionalidade para especialistas.
(CPC 874)
n) Serviços fotográficos HR e LV: Condição de nacionalidade para serviços fotográficos especializados.
(CPC 875) PL: Condição de nacionalidade para a prestação de serviços fotográficos aéreos.
p) Impressão e edição HR: Requisito de residência para editores.
(CPC 88442) SE: Requisito de residência para editores e proprietários de empresas de edição e im-
pressão.
IT: Os proprietários de empresas de edição e impressão e os editores têm de ser cidadãos
de um Estado-Membro da UE.
q) Serviços de organização de congressos SI: Condição de nacionalidade.
(parte da CPC 87909)
r) 1. Serviços de tradução e interpretação FI: Requisito de residência para tradutores certificados.
(CPC 87905) DK: Requisito de residência para tradutores e intérpretes públicos autorizados, salvo
derrogação pela Autoridade Dinamarquesa das Empresas.
r) 3. Serviços de agências de cobrança BE e EL: Condição de nacionalidade.
(CPC 87902) IT: Não consolidado.
r) 4. Serviços de informação financeira sobre clien- BE e EL: Condição de nacionalidade.
tela IT: Não consolidado.
(CPC 87901)
r) 5. Serviços de reprodução de documentos UE: Condição de nacionalidade para especialistas e para estagiários de nível pós-uni-
(CPC 87904) (8) versitário.
8. Serviços de construção e serviços de engenharia BG: Os especialistas estrangeiros devem ter pelo menos dois anos de experiência no
conexos domínio da construção.
(CPC 511, CPC 512, CPC 513, CPC 514, CPC 515,
CPC 516, CPC 517 e CPC 518)
9. Serviços de distribuição
(excluindo distribuição de armas, munições e material
de guerra)
C. Serviços de venda a retalho (9)
c) Serviços de venda a retalho de produtos alimen- FR: Requisito de nacionalidade para a distribuição de tabaco (buralistes).
tares
(CPC 631)
10. Serviços de educação (apenas serviços financiados
pelo setor privado)
A. Serviços de ensino primário FR: Condição de nacionalidade. Todavia, os nacionais georgianos podem obter junto das
(CPC 921) autoridades competentes autorização para estabelecer e dirigir estabelecimentos de
educação, bem como para ensinar.
IT: Condição de nacionalidade para prestadores de serviços autorizados a emitir diplomas
reconhecidos pelo Estado.
EL: Condição de nacionalidade para professores do ensino primário.
B. Serviços de ensino secundário FR: Condição de nacionalidade. Todavia, os nacionais georgianos podem obter junto das
(CPC 922) autoridades competentes autorização para estabelecer e dirigir estabelecimentos de
educação, bem como para ensinar.
IT: Condição de nacionalidade para prestadores de serviços autorizados a emitir diplomas
reconhecidos pelo Estado.
EL: Condição de nacionalidade para professores do ensino secundário.
LV: Condição de nacionalidade para serviços de ensino secundário de tipo técnico e pro-
fissional para estudantes com deficiência (CPC 9224).
C. Serviços de ensino superior FR: Condição de nacionalidade. Todavia, os nacionais georgianos podem obter junto das
(CPC 923) autoridades competentes autorização para estabelecer e dirigir estabelecimentos de
educação, bem como para ensinar.
CZ e SK: Condição de nacionalidade para serviços de ensino superior, exceto para serviços
do ensino técnico e profissional pós-secundário (CPC 92310).
IT: Condição de nacionalidade para prestadores de serviços autorizados a emitir diplomas
reconhecidos pelo Estado.
DK: Condição de nacionalidade para professores.
2830 Diário da República, 1.ª série — N.º 99 — 22 de maio de 2015
Setor ou subsetor Descrição das reservas
12. Serviços financeiros
A. Serviços de seguros e serviços conexos AT: A direção de uma sucursal tem de ser assegurada por duas pessoas singulares resi-
dentes na Áustria.
EE: Para seguros diretos, o conselho de administração de uma companhia de seguros sob
a forma de sociedade por ações, com a participação de capitais georgianos, apenas pode
incluir nacionais georgianos na proporção da participação georgiana, não podendo, de
modo algum, representar mais de metade dos membros do referido órgão de adminis-
tração. O diretor da administração de uma filial ou de uma sociedade independente tem
de ter a sua residência permanente na Estónia.
ES: Requisito de residência para a profissão atuarial (ou, alternativamente, dois anos de
experiência).
FI: Os diretores executivos e, pelo menos, um auditor de uma companhia de seguros devem
ter o seu local de residência na UE, a não ser que as autoridades competentes tenham
concedido uma derrogação. O agente geral de uma companhia de seguros georgiana
deve ter o seu local de residência na Finlândia, a não ser que a companhia tenha a sua
sede principal na UE.
HR: Requisito de residência.
IT: Requisito de residência para a profissão atuarial.
B. Serviços bancários e outros serviços financeiros BG: É exigida a residência permanente na Bulgária para os diretores executivos e o agente
(excluindo seguros) com funções de gestão.
FI: Um diretor executivo e, pelo menos, um auditor de instituições de crédito devem ter
o seu local de residência na UE, a não ser que a Autoridade de Supervisão Financeira
tenha concedido uma derrogação.
HR: Requisito de residência. O conselho de administração deve dirigir as atividades de
uma instituição de crédito a partir do território da República da Croácia. Pelo menos um
membro do conselho de administração deve ser fluente na língua croata.
IT: Condição de residência no território de um Estado-Membro da UE para «promotori di
servizi finanziari» (vendedores de serviços financeiros).
LT: Pelo menos um chefe da administração bancária tem de residir permanentemente na
República da Lituânia.
PL: Requisito de nacionalidade para, pelo menos, um dos quadros executivos do banco.
13. Serviços de saúde e serviços sociais
(apenas serviços financiados pelo setor privado)
A. Serviços hospitalares FR: É necessária uma autorização para o acesso às funções de gestão. A disponibilidade
(CPC 9311) de gestores locais é tida em conta para a autorização.
B. Serviços de ambulância Todas as pessoas que prestam serviços diretamente a doentes/que tratam doentes necessitam
(CPC 93192) de uma licença da ordem profissional.
C. Serviços de saúde com alojamento que não serviços LV: Exame das necessidades económicas para médicos, dentistas, parteiras, fisioterapeutas
hospitalares e pessoal paramédico.
(CPC 93193) PL: O exercício de profissões médicas por estrangeiros requer uma autorização. Os médicos
E. Serviços sociais estrangeiros têm direitos eleitorais limitados nas ordens profissionais.
(CPC 933)
14. Serviços relacionados com o turismo e viagens
A. Hotéis, restaurantes e fornecimento de refeições BG: Nos casos em que a participação pública (estatal e/ou municipal) no capital social
(catering) de uma sociedade búlgara seja superior a 50 %, o número de quadros dirigentes
(CPC 641, CPC 642 e CPC 643) estrangeiros não pode exceder o número de quadros dirigentes de nacionalidade
excluindo fornecimento de refeições (catering) nos búlgara.
serviços de transporte aéreo (10) HR: Requisito de nacionalidade para serviços de alojamento e fornecimento de refeições
restauração nas famílias e casas rurais.
B. Serviços de agência de viagem e de operadores de BG: Nos casos em que a participação pública (estatal e/ou municipal) no capital social
turismo (incluindo organizadores de viagens) de uma sociedade búlgara seja superior a 50 %, o número de quadros dirigentes
(CPC 7471) estrangeiros não pode exceder o número de quadros dirigentes de nacionalidade
búlgara.
HR: Aprovação do Ministério do Turismo para o posto de diretor de agência.
C. Serviços de guias turísticos BG, CY, ES, FR, EL, HR, HU, LT, MT, PL, PT e SK: Condição de nacionalidade.
(CPC 7472) IT: Os guias turísticos de países não-UE têm de obter uma licença específica.
15. Serviços recreativos, culturais e desportivos
(exceto serviços audiovisuais)
A. Serviços de entretenimento (incluindo serviços de FR: É necessária uma autorização para o acesso às funções de gestão. A autorização está
teatro, conjuntos musicais, circo e discotecas) sujeita à condição de nacionalidade quando se exigir uma autorização por mais de dois
(CPC 9619) anos.
Diário da República, 1.ª série — N.º 99 — 22 de maio de 2015 2831
Setor ou subsetor Descrição das reservas
16. Serviços de transporte
A. Transporte marítimo
a) Transporte internacional de passageiros UE: Condição de nacionalidade para a tripulação de navios.
(CPC 7211 menos transporte nacional de cabotagem) AT: Condição de nacionalidade para a maioria dos diretores executivos.
b) Transporte internacional de mercadorias
(CPC 7212 menos transporte nacional de cabotagem)
D. Transporte rodoviário
a) Transporte de passageiros AT: Condição de nacionalidade para pessoas e acionistas habilitados a representar uma
(CPC 7121 e CPC 7122) pessoa coletiva ou uma sociedade de pessoas.
DK, HR: Condição de nacionalidade e requisito de residência para gestores.
BG, MT: Condição de nacionalidade.
b) Transporte de mercadorias AT: Condição de nacionalidade para pessoas e acionistas habilitados a representar uma
(CPC 7123, excluindo transporte de objetos postais e pessoa coletiva ou uma sociedade de pessoas.
11
de correio rápido por conta própria ( )) BG e MT: Condição de nacionalidade.
HR: Condição de nacionalidade e requisito de residência para gestores.
E. Transporte de produtos (exceto combustíveis) por AT: Condição de nacionalidade para diretores executivos.
condutas (pipelines) (12)
(CPC 7139)
17. Serviços auxiliares do transporte (13)
A. Serviços auxiliares do transporte marítimo AT: Condição de nacionalidade para a maioria dos diretores executivos.
a) Serviços de carga/descarga marítima BG e MT: Condição de nacionalidade.
b) Serviços de entreposto e armazenagem DK: Requisito de residência para serviços de desalfandegamento.
(parte da CPC 742) EL: Condição de nacionalidade para serviços de desalfandegamento.
c) Serviços de desalfandegamento
d) Serviços de contentores e de depósito
e) Serviços de agência marítima
f) Serviços de expedição de carga marítima
g) Aluguer de embarcações com tripulação
(CPC 7213)
h) Serviços de reboque e tração
(CPC 7214)
i) Serviços de apoio ao transporte marítimo
(parte da CPC 745)
j) Outros serviços de apoio e auxiliares (excluindo
catering)
(parte da CPC 749)
D. Serviços auxiliares do transporte rodoviário AT: Condição de nacionalidade para pessoas e acionistas habilitados a representar uma
d) Aluguer de veículos rodoviários comerciais com pessoa coletiva ou uma sociedade de pessoas.
condutor BG e MT: Condição de nacionalidade.
(CPC 7124)
F. Serviços auxiliares do transporte de produtos (exceto AT: Condição de nacionalidade para diretores executivos.
combustíveis) por condutas (pipelines) (14)
a) Serviços de entreposto e armazenagem de produtos
(exceto combustíveis) transportados por condutas
(pipelines)
(parte da CPC 742)
19. Serviços energéticos
A. Serviços relacionados com a mineração SK: Requisito de residência.
(CPC 883) (15)
20. Outros serviços não incluídos noutra parte
a) Serviços de lavandaria, limpeza e tingimento UE: Condição de nacionalidade para especialistas e para estagiários de nível pós-uni-
(CPC 9701) versitário.
b) Serviços de cabeleireiro UE: Condição de nacionalidade para especialistas e para estagiários de nível pós-uni-
(CPC 97021) versitário.
c) Serviços de cosmética, manicura e pedicura UE: Condição de nacionalidade para especialistas e para estagiários de nível pós-uni-
(CPC 97022) versitário.
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Setor ou subsetor Descrição das reservas
d) Outros serviços de institutos de beleza, n.e. UE: Condição de nacionalidade para especialistas e para estagiários de nível pós-uni-
(CPC 97029) versitário.
e) Serviços de termalismo e de massagens não tera- UE: Condição de nacionalidade para especialistas e para estagiários de nível pós-uni-
pêuticas, na medida em que sejam prestados como versitário.
serviços de bem-estar físico e de relaxação e não
16
para fins médicos ou de reabilitação ( )
(CPC ver. 1.0 97230)
(1) No que respeita aos setores de serviços, estas limitações não vão (12) O transporte de combustíveis por condutas (pipelines) figura
além das limitações refletidas nos compromissos do GATS em vigor. em Serviços energéticos no ponto 19.B.
(2) Para que nacionais de países não-UE obtenham o reconhecimento (13) Não inclui os serviços de manutenção e reparação de equipa-
das suas qualificações a nível da UE, é necessário um acordo de re- mento de transporte que figuram em Serviços às empresas nos pontos 6.
conhecimento mútuo, negociado no âmbito do disposto no artigo 96.º F.l) 1 a 6.F.l) 4.
do presente Acordo. (14) Os serviços auxiliares do transporte de combustíveis por condu-
(3) Inclui serviços de assessoria jurídica, serviços de representação tas (pipelines) figuram em Serviços energéticos no ponto 19.C.
jurídica, serviços de arbitragem e conciliação/mediação jurídica, bem (15) Inclui os seguintes serviços prestados à comissão ou por
como serviços de documentação e certificação jurídica. A prestação contrato: serviços de assessoria e consultoria relacionados com a
de serviços jurídicos só é autorizada no que respeita ao direito inter- mineração, nomeadamente preparação do terreno, instalação de uma
nacional público, ao direito da UE e ao direito de qualquer jurisdição, plataforma de perfuração em terra, perfuração, serviços relacionados
se o prestador de serviços ou o seu pessoal estiverem qualificados para com coroas de perfuração, serviços de revestimento e tubagem de
exercer como advogados e, tal como a prestação de outros serviços, poços, fornecimento e engenharia de fluidos de perfuração (mud),
está sujeita aos requisitos e procedimentos em matéria de licenciamento controlo de sólidos, pescagem e operações especiais de perfuração
aplicáveis nos Estados-Membros da UE. Para juristas que prestam descendente, geologia de poços e controlo de perfuração, carotagem,
serviços jurídicos em matéria de direito internacional público e direito ensaio do poço, serviços de wireline, fornecimento e operação de
estrangeiro, estes requisitos e procedimentos de licenciamento podem fluidos de completação (salmouras), fornecimento e instalação de
revestir, nomeadamente, a forma de cumprimento dos códigos deon- dispositivos de completação, cimentação (bombeamento sob pressão),
tológicos locais, utilização do título do país de origem (a não ser que serviços de estimulação (fraturação, acidificação e bombeamento
tenha sido reconhecido equivalente a um título do país de acolhimento), sob pressão), serviços de recondicionamento e reparação de poços,
requisitos de seguros, simples registo na Ordem dos Advogados do serviços de obturação e abandono de poços.
país de acolhimento ou admissão simplificada na Ordem dos Advo- Não inclui o acesso direto ou a exploração de recursos naturais.
gados do país de acolhimento através de um teste de aptidão e de um Não inclui a preparação do estaleiro para a mineração de recursos
domicílio legal ou profissional no país de acolhimento. Os serviços que não petróleo e gás (CPC 5115) que figuram no ponto 8. Serviços
jurídicos no que respeita ao direito da UE são, em princípio, presta- de construção e serviços de engenharia conexos.
dos por, ou através de, um jurista plenamente qualificado, admitido (16) Os serviços de massagens terapêuticas e de curas termais figu-
na Ordem dos Advogados de um Estado-Membro da UE e que atua ram nos pontos 6.A.h) Serviços médicos e dentários, 6.A.j) 2. Serviços
pessoalmente, e os serviços jurídicos no que respeita ao direito de um prestados por enfermeiros, fisioterapeutas e pessoal paramédico, e
Estado-Membro da UE são, em princípio, prestados por, ou através de, Serviços de saúde (13.A e 13.C).
um jurista plenamente qualificado, admitido na Ordem dos Advogados
desse Estado-Membro e que atua pessoalmente. A plena admissão na ANEXO XIV-D
Ordem dos Advogados do Estado-Membro da UE pertinente pode ser,
portanto, necessária para a representação perante os tribunais e outras Lista de reservas em matéria de prestadores de serviços
autoridades competentes na União, uma vez que implica a prática do por contrato e profissionais independentes (União)
direito da UE e do direito processual nacional. Contudo, em alguns 1. As Partes devem permitir a prestação de serviços nos
Estados-Membros, os juristas estrangeiros não admitidos plenamente
na Ordem dos Advogados são autorizados a representar em processos seus territórios por prestadores de serviços por contrato
civis uma parte que seja nacional ou pertença ao Estado em que o e profissionais independentes da outra Parte através da
jurista tem direito a exercer. presença de pessoas singulares, em conformidade com os
(4) Não inclui os serviços de assessoria jurídica e de representa- artigos 91.º e 92.º do presente Acordo, para as atividades
ção jurídica em matéria fiscal que figuram no ponto 6.A.a) Serviços
jurídicos. económicas listadas infra, e sujeito às limitações pertinentes.
(5) O fornecimento de produtos farmacêuticos ao público em geral, 2. A lista é composta dos seguintes elementos:
tal como a prestação de outros serviços, está sujeito aos requisitos e
procedimentos de licenciamento e qualificação aplicáveis nos Estados- a) A primeira coluna, que indica o setor ou subsetor
-Membros. Em geral, esta atividade está reservada aos farmacêuticos. em que as limitações se aplicam e
Em alguns Estados-Membros, apenas o fornecimento de medicamentos b) A segunda coluna, que descreve as limitações apli-
prescritos está reservado aos farmacêuticos. cáveis.
(6) O serviço em causa corresponde ao exercício da profissão de
agente imobiliário e não afeta eventuais direitos e/ou restrições aplicá-
veis à aquisição de bens imóveis por pessoas singulares ou coletivas. A União não assume nenhum compromisso para pres-
(7) Os serviços de manutenção e reparação de equipamento de trans- tadores de serviços por contrato e profissionais indepen-
porte (CPC 6112, 6122, 8867 e CPC 8868) figuram nos pontos 6.F.l) 1 dentes de qualquer setor de atividade económica que não
a 6.F.l) 4.
Os serviços de manutenção e reparação de máquinas e equipamento os explicitamente listados infra.
de escritório incluindo computadores (CPC 845) figuram no ponto 6. 3. Ao identificar os setores e subsetores individuais:
B. Serviços de informática e serviços conexos. a) Por «CPC» entende-se a Classificação Central de
(8) Não inclui os serviços de impressão que são cobertos pela CPC
88442 e figuram no ponto 6.F. p). Produtos, tal como estabelecida no Serviço de Estatística
(9) Não inclui os serviços de manutenção e reparação que figuram das Nações Unidas, Estudos Estatísticos, Série M, N.º 77,
em Serviços às empresas nos pontos 6.B e 6.F.l). CPC prov, 1991. e
(10) O fornecimento de refeições (catering) nos serviços de transporte b) Por «CPC ver. 1.0» entende-se a Classificação Cen-
aéreo figura em Serviços auxiliares do transporte no ponto 17.E.a)
Serviços de assistência em escala. tral de Produtos, tal como estabelecida no Serviço de Esta-
(11) Parte da CPC 71235 que figura em Serviços de comunicação tística das Nações Unidas, Estudos Estatísticos, Série M,
no ponto 7.A. Serviços postais e de correio rápido. N.º 77, CPC ver 1.0, 1998.
Diário da República, 1.ª série — N.º 99 — 22 de maio de 2015 2833
4. Os compromissos em matéria de prestadores de ser- da outra Parte através da presença de pessoas singulares,
viços por contrato e profissionais independentes não se nas condições especificadas no artigo 91.º do presente
aplicam nos casos em que a intenção ou o efeito da sua Acordo, nos seguintes subsetores:
presença temporária seja interferir em (ou de outra forma
afetar o resultado de) qualquer litígio ou negociação em a) Serviços jurídicos em matéria de direito internacional
matéria de trabalho/gestão. público e direito estrangeiro (ou seja, direito não-UE);
5. A lista a seguir apresentada não inclui medidas refe- b) Serviços de contabilidade e de guarda-livros;
rentes a requisitos e procedimentos em matéria de quali- c) Serviços de consultoria fiscal;
ficação, normas técnicas e requisitos e procedimentos em d) Serviços de arquitetura, serviços de planeamento
matéria de licenciamento, sempre que não constituírem urbano e de arquitetura paisagística;
uma limitação na aceção dos artigos 91.º e 92.º do presente e) Serviços de engenharia, serviços integrados de en-
Acordo. Essas medidas (por exemplo, necessidade de genharia;
obter uma licença, necessidade de obter o reconhecimento f) Serviços de informática e serviços conexos;
de qualificações em setores regulados, necessidade de g) Serviços de investigação e desenvolvimento;
passar exames específicos, incluindo exames linguísticos e h) Publicidade;
necessidade de ter um domicílio legal no território onde a i) Serviços de consultoria de gestão;
atividade económica é efetuada), mesmo que não listadas j) Serviços relacionados com a consultoria de gestão;
infra, são aplicáveis em qualquer caso aos prestadores k) Serviços técnicos de ensaio e análise;
de serviços por contrato e profissionais independentes l) Serviços conexos de consultoria científica e téc-
da Geórgia. nica;
6. Continuam a aplicar-se todas as outras disposições m) Manutenção e reparação de equipamento no contexto
legislativas e regulamentares da UE e dos seus Estados- de um contrato de serviços pós-vendas ou pós-locação;
-Membros no que respeita à entrada, estada, trabalho e n) Serviços de tradução;
medidas de segurança social, incluindo a regulamentação o) Trabalhos de prospeção do terreno;
respeitante ao período de estada, salário mínimo e con- p) Serviços ambientais;
venções coletivas de trabalho. r) Serviços de agências de viagem e de operadores
7. A lista a seguir apresentada não inclui medidas refe- turísticos;
rentes a subvenções concedidas por uma Parte. s) Serviços de entretenimento.
8. A lista a seguir apresentada não prejudica a exis- As Partes devem permitir a prestação de serviços nos
tência de monopólios públicos ou de direitos exclusivos seus territórios por profissionais independentes da outra
nos setores pertinentes, tal como definidos pela União no Parte através da presença de pessoas singulares, nas con-
anexo XVI-A do presente Acordo. dições especificadas no artigo 92.º do presente Acordo,
9. Nos setores em que se aplica o exame das necessi- nos seguintes subsetores:
dades económicas, o principal critério deste exame será
a avaliação da situação do mercado relevante no Estado- a) Serviços jurídicos em matéria de direito internacional
Membro ou região onde o serviço vai ser prestado, no- público e direito estrangeiro (ou seja, direito não-UE);
meadamente no que respeita ao número de prestadores de b) Serviços de arquitetura, serviços de planeamento
serviços existentes e ao impacto sobre os mesmos. urbano e de arquitetura paisagística;
10. Os direitos e as obrigações resultantes da lista de c) Serviços de engenharia e serviços integrados de
compromissos infra não têm um efeito auto-executório, engenharia;
pelo que não conferem diretamente quaisquer direitos a d) Serviços de informática e serviços conexos;
pessoas singulares ou a pessoas coletivas. e) Serviços de consultoria de gestão e serviços relacio-
As Partes devem permitir a prestação de serviços nos nados com a consultoria de gestão;
seus territórios por prestadores de serviços por contrato f) Serviços de tradução;
Setor ou subsetor Descrição das reservas
Todos os setores Reconhecimento
UE: As diretivas UE relativas ao reconhecimento mútuo de diplomas apenas se aplicam a
nacionais de Estados-Membros da UE. O direito de exercer uma atividade profissional
regulamentada num Estado-Membro não confere o direito de exercício noutro Estado-
Membro (1).
Serviços de assessoria jurídica em matéria de direito AT, CY, DE, EE, IE, LU, NL, PL, PT, SE e UK: Nenhuma.
internacional público e direito estrangeiro (ou seja, BE, ES, HR, IT e EL: Exame das necessidades económicas para PI.
direito não-UE) LV: Exame das necessidades económicas para PSC.
(parte da CPC 861) (2) BG, CZ, DK, FI, HU, LT, MT, RO, SI e SK: Exame das necessidades económicas.
DK: O marketing de assessoria jurídica está limitado aos juristas titulares de licença na
Dinamarca. É exigido um exame jurídico dinamarquês para obter uma licença dina-
marquesa.
FR: É exigida a plena admissão (simplificada) na Ordem dos Advogados mediante um
teste de aptidão. O acesso dos juristas à profissão de «avocat auprès de la Cour de
Cassation» e «avocat auprès du Conseil d’Etat» está sujeito a quotas e à condição de
nacionalidade
HR: A plena admissão na Ordem dos Advogados para serviços de representação jurídica
está sujeita à condição de nacionalidade.
2834 Diário da República, 1.ª série — N.º 99 — 22 de maio de 2015
Setor ou subsetor Descrição das reservas
Serviços de contabilidade e de guarda-livros BE, CY, DE, EE, ES, IE, IT, LU, NL, PL, PT, SI, SE e UK: Nenhuma.
(CPC 86212, exceto «serviços de auditoria», CPC AT: O empregador deve ser membro do organismo profissional em causa do país de origem,
86213, CPC 86219 e CPC 86220) se tal organismo existir.
FR: Necessidade de autorização. A prestação de serviços de contabilidade e de guarda-livros
depende de uma decisão do Ministro da Economia, Finanças e Indústria, em acordo
com o Ministro dos Negócios Estrangeiros.
BG, CZ, DK, EL, FI, HU, LT, LV, MT, RO e SK: Exame das necessidades económicas.
HR: Requisito de residência.
Serviços de consultoria fiscal BE, DE, EE, ES, FR, IE, IT, LU, NL, PL, SI, SE e UK: Nenhuma.
(CPC 863) (3) AT: O empregador deve ser membro do organismo profissional em causa do país de ori-
gem, se tal organismo existir. Condição de nacionalidade para representação perante
as autoridades competentes.
BG, CZ, DK, EL, FI, HU, LT, LV, MT, RO e SK: Exame das necessidades económicas.
CY: Não consolidado para a apresentação de declarações de imposto.
PT: Não consolidado.
HR, HU: Requisito de residência.
Serviços de arquitetura EE, EL, FR, IE, LU, MT, NL, PL, PT, SI, SE e UK: Nenhuma.
e BE, ES, HR, IT: Exame das necessidades económicas para PI.
Serviços de planeamento urbano e de arquitetura pai- LV: Exame das necessidades económicas para PSC.
sagística FI: A pessoa singular tem de comprovar que possui conhecimentos específicos relevantes
(CPC 8671 e CPC 8674) para o serviço a prestar.
BG, CY, CZ, DE, FI, HU, LT, RO e SK: Exame das necessidades económicas.
AT: Apenas serviços de planeamento, em que: Exame das necessidades económicas.
HR, HU e SK: Requisito de residência.
Serviços de engenharia EE, EL, FR, IE, LU, MT, NL, PL, PT, SI, SE e UK: Nenhuma.
e BE, ES, HR e IT: Exame das necessidades económicas para PI.
Serviços integrados de engenharia LV: Exame das necessidades económicas para PSC.
(CPC 8672 e CPC 8673) FI: A pessoa singular tem de comprovar que possui conhecimentos específicos relevantes
para o serviço a prestar.
BG, CY, CZ, DE, FI, HU, LT, RO e SK: Exame das necessidades económicas.
AT: Apenas serviços de planeamento, em que: Exame das necessidades económicas.
HR e HU: Requisito de residência.
Serviços de informática e serviços conexos EE, EL, FR, IE, LU, MT, NL, PL, PT, SI e SE: Nenhuma.
(CPC 84) ES e IT: Exame das necessidades económicas para PI.
LV: Exame das necessidades económicas para PSC.
BE: Exame das necessidades económicas para PI.
AT, DE, BG, CY, CZ, FI, HU, LT, RO, SK e UK: Exame das necessidades económicas.
HR: Requisito de residência para PSC. Não consolidado para PI.
Serviços de investigação e desenvolvimento UE, exceto BE: É exigida uma convenção de acolhimento com uma organização de in-
(CPC 851, 852, excluindo serviços de psicólogos (4), vestigação aprovada (5).
853) CZ, DK e SK: Exame das necessidades económicas.
BE e UK: Não consolidado.
HR: Requisito de residência.
Publicidade BE, CY, DE, EE, ES, FR, HR, IE, IT, LU, NL, PL, PT, SI, SE e UK: Nenhuma.
(CPC 871) AT, BG, CZ, DK, FI, HU, LT, LV, MT, RO e SK: Exame das necessidades econó-
micas.
Serviços de consultoria de gestão DE, EE, EL, FR, IE, LV, LU, MT, NL, PL, PT, SI, SE, UK: Nenhuma.
(CPC 865) ES e IT: Exame das necessidades económicas para PI.
BE e HR: Exame das necessidades económicas para PI.
AT, BG, CY, CZ, FI, HU, LT, RO e SK: Exame das necessidades económicas.
Serviços relacionados com a consultoria de gestão DE, EE, EL, FR, IE, LV, LU, MT, NL, PL, PT, SI, SE e UK: Nenhuma.
(CPC 866) BE, ES, HR e IT: Exame das necessidades económicas para PI.
AT, BG, CY, CZ, DK, FI, LT, RO e SK: Exame das necessidades económicas.
HU: Exame das necessidades económicas, exceto para serviços de arbitragem e conciliação
(CPC 86602), em que: Não consolidado.
Serviços técnicos de ensaio e análise BE, DE, EE, EL, ES, FR, HR, IE, IT, LU, NL, PL, SI, SE, UK: Nenhuma.
(CPC 8676) AT, BG, CY, CZ, FI, HU, LT, LV, MT, PT, RO, SK: Exame das necessidades económicas.
Serviços conexos de consultoria científica e técnica BE, EE, EL, ES, HR, IE, IT, LU, NL, PL, SI, SE e UK: Nenhuma.
(CPC 8675) AT, CY, CZ, DE, DK, FI, HU, LT, LV, MT, PT, RO e SK: Exame das necessidades eco-
nómicas.
DE: Não consolidado para topógrafos recrutados para fins públicos.
FR: Não consolidado para operações de «topografia» relacionadas com o estabelecimento
dos direitos de propriedade e com a legislação fundiária sempre que não consolidado.
BG: Não consolidado.
Diário da República, 1.ª série — N.º 99 — 22 de maio de 2015 2835
Setor ou subsetor Descrição das reservas
Manutenção e reparação de embarcações BE, CY, EE, EL, ES, FR, HR, IT, LV, LU, NL, PL, PT, SI e SE: Nenhuma.
(parte da CPC 8868) AT, BG, CZ, DE, DK, FI, HU, IE, LT, MT, RO e SK: Exame das necessidades econó-
micas.
UK: Não consolidado
Manutenção e reparação de equipamento de transporte BE, CY, EE, EL, ES, FR, HR, IT, LV, LU, MT, NL, PL, PT, SI e SE: Nenhuma.
ferroviário AT, BG, CZ, DE, DK, FI, HU, IE, LT, RO e SK: Exame das necessidades económicas.
(parte da CPC 8868) UK: Não consolidado
Manutenção e reparação de veículos automóveis, mo- BE, EE, EL, ES, FR, HR, IT, LV, LU, NL, PL, PT, SI e SE: Nenhuma.
tociclos, motoneves e equipamento de transporte AT, BG, CY, CZ, DE, DK, FI, HU, IE, LT, MT, RO e SK: Exame das necessidades eco-
rodoviário nómicas.
(CPC 6112, CPC 6122, parte da CPC 8867 e parte da UK: Não consolidado
CPC 8868)
Manutenção e reparação de aeronaves e suas partes BE, CY, EE, EL, ES, FR, HR, IT, LV, LU, MT, NL, PL, PT, SI e SE: Nenhuma.
(parte da CPC 8868) AT, BG, CZ, DE, DK, FI, HU, IE, LT, RO e SK: Exame das necessidades económicas.
UK: Não consolidado
Manutenção e reparação de produtos metálicos, de BE, EE, EL, ES, FR, HR, IT, LV, LU, MT, NL, PL, PT, SI, SE e UK: Nenhuma.
máquinas (exceto de escritório), de equipamento AT, BG, CY, CZ, DE, DK, FI, HU, IE, LT, RO e SK: Exame das necessidades económi-
(exceto de transporte e de escritório) e de bens de cas.
uso pessoal e doméstico (6)
(CPC 633, CPC 7545, CPC 8861, CPC 8862, CPC 8864,
CPC 8865 e CPC 8866)
Tradução DE, EE, FR, LU, MT, NL, PL, PT, SI, SE e UK: Nenhuma.
(CPC 87905, excluindo atividades oficiais ou certi- BE, ES, IT e EL: Exame das necessidades económicas para PI.
ficadas) CY e LV: Exame das necessidades económicas para PSC.
AT, BG, CZ, DK, FI, HU, IE, LT, RO e SK: Exame das necessidades económicas.
HR: Não consolidado para PI.
Trabalhos de prospeção do terreno BE, DE, EE, EL, ES, FR, HR, IE, IT, LU, MT, NL, PL, PT, SI, SE e UK: Nenhuma.
(CPC 5111) AT, BG, CY, CZ, FI, HU, LT, LV, RO e SK: Exame das necessidades económicas.
Serviços ambientais BE, EE, ES, FR, HR, IE, IT, LU, MT, NL, PL, PT, SI, SE e UK: Nenhuma
(CPC 9401 (7), CPC 9402, CPC 9403, CPC 9404 (8), AT, BG, CY, CZ, DE, DK, EL, FI, HU, LT, LV, RO e SK: Exame das necessidades eco-
parte da CPC 94060 (9), CPC 9405, parte da CPC nómicas.
9406 e CPC 9409)
Serviços de agência de viagem e de operadores de AT, CZ, DE, EE, ES, FR, IT, LU, NL, PL, SI e SE: Nenhuma
turismo (incluindo organizadores de viagens (10)) BG, EL, HU, LT, LV, MT, PT, RO e SK: Exame das necessidades económicas.
(CPC 7471) BE, CY, DK, FI e IE: Não consolidado, exceto para organizadores de viagens (pessoas que
acompanham em viagem a localidades específicas um grupo de 10 pessoas, no mínimo,
não desempenhando funções de guia)
HR: Requisito de residência.
UK: Não consolidado
Serviços de entretenimento, exceto serviços audiovisu- BG, CZ, DE, DK, EE, EL, ES, FI, HU, IE, IT, LT, LU, LV, MT, NL, PL, PT, RO, SK e
ais (incluindo serviços de teatro, conjuntos musicais, SE: Pode ser exigida uma qualificação avançada (11). Exame das necessidades econó-
circo e discotecas) micas.
(CPC 9619) AT: Qualificações avançadas e exame das necessidades económicas, exceto para pessoas
cuja atividade profissional principal seja no domínio das belas artes, de que deve advir
a maior parte do respetivo rendimento e na condição de essas pessoas não poderem
exercer qualquer outro tipo de atividades na Áustria, em que: Nenhuma.
CY: Exame das necessidades económicas para serviços de conjuntos musicais e disco-
tecas.
FR: Não consolidado para PSC, exceto se:
– A autorização de trabalho é emitida por um período que não pode exceder nove meses,
renovável por três meses.
Exame das necessidades económicas.
– A empresa de entretenimento tem de pagar uma taxa ao Office Français de l’Immigration
et de l’Intégration.
SI: Duração da estada limitada a 7 dias por evento. Para serviços de circo e de parques de
diversões, a duração da estada é limitada a um máximo de 30 dias por ano civil.
BE e UK: Não consolidado.
(1) Para que nacionais de países terceiros obtenham o reconheci- prestam serviços jurídicos em matéria de direito internacional público
mento a nível da União das suas qualificações, é necessário que seja e direito estrangeiro, estas exigências podem revestir, nomeadamente,
negociado um acordo de reconhecimento mútuo no âmbito do disposto a forma de cumprimento dos códigos deontológicos locais, utilização
no artigo 96.º do presente Acordo. do título do país de origem (a não ser que tenha sido reconhecido
(2) Tal como a prestação de outros serviços, a prestação destes equivalente a um título do país de acolhimento), requisitos de seguros,
serviços está sujeita aos requisitos e procedimentos em matéria de simples registo na Ordem dos Advogados do país de acolhimento ou
licenciamento aplicáveis nos Estados-Membros da UE. Para juristas que admissão simplificada na Ordem dos Advogados do país de acolhimento
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através de um teste de aptidão e de um domicílio legal ou profissional 5. Sempre que a Geórgia mantiver uma reserva que
no país de acolhimento. exige que um prestador de serviços seja um nacional,
(3) Não inclui os serviços de assessoria jurídica e de representação
jurídica em matéria fiscal que figuram em Serviços de assessoria jurídica residente permanente ou residente no seu território como
em matéria de direito internacional público e direito estrangeiro. condição para a prestação de um serviço no seu território,
(4) Parte da CPC 85201, que figura em Serviços médicos e den- uma reserva listada no anexo XIV-G do presente Acordo
tários. deve operar como uma reserva no que respeita ao esta-
(5) Para todos os Estados-Membros, exceto DK, a aprovação da belecimento ao abrigo do presente anexo, na medida do
organização de investigação e a convenção de acolhimento têm de
cumprir as condições fixadas em aplicação da Diretiva 2005/71/CE, possível.
de 12 de outubro de 2005, relativa a um procedimento específico de
admissão de nacionais de países terceiros para efeitos de investigação Reservas horizontais
científica.
(6) Os serviços de manutenção e reparação de máquinas e material
Subvenções
de escritório incluindo computadores (CPC 845) figuram em Serviços
de informática. A elegibilidade para as subvenções pode ser limitada
(7) Corresponde a serviços de esgotos.
(8) Corresponde a serviços de limpeza de gases de escape. a pessoas estabelecidas numa particular subdivisão geo-
(9) Corresponde a partes dos serviços de proteção da natureza e gráfica da Geórgia.
da paisagem.
(10) Os prestadores de serviços cuja função é acompanhar em viagem Privatizações
a localidades específicas um grupo de 10 pessoas, no mínimo, não
desempenhando funções de guia. Uma organização em que a participação do Estado
(11) Se a qualificação não foi obtida na UE e nos seus Estados- seja superior a 25 % não tem direito a participar como
-Membros, o Estado-Membro em causa pode avaliar se é equivalente comprador em processos de privatização (limitação em
à qualificação requerida no seu território.
matéria de acesso ao mercado).
No caso das «sociedades de responsabilidade limitada»,
ANEXO XIV-E pelo menos um gestor tem de ter o seu domicílio na
Geórgia. Para o estabelecimento de uma sucursal, é neces-
Lista de reservas em matéria de estabelecimento sário um representante (pessoa singular) com domicílio na
(Geórgia) (1) Geórgia que esteja devidamente autorizado pela empresa
para a representar plenamente.
1. A lista a seguir apresentada indica as atividades eco-
nómicas onde, em conformidade com o artigo 79.º, n.º 1, Compra de bens imóveis
do presente Acordo, se aplicam reservas em matéria de
tratamento nacional ou tratamento de nação mais favo- Não consolidado, exceto para o seguinte:
recida pela Geórgia aos estabelecimentos e empresários i) Compra de terrenos não agrícolas;
da União. ii) Compra de imóveis necessários para realizar ativi-
A lista é composta dos seguintes elementos: dades de serviços;
iii) Arrendamento de terrenos agrícolas por não mais
a) Uma lista de reservas horizontais aplicável a todos
de 49 anos e de terrenos não agrícolas por não mais de
os setores ou subsetores e
99 anos;
b) Uma lista de reservas específicas do setor ou subsetor
iv) Compra de terrenos agrícolas por empresas comuns
indicando o setor ou subsetor em causa juntamente com
(joint ventures).
a(s) reserva(s) aplicável(eis).
Reservas setoriais
Uma reserva correspondente a uma atividade que não
é liberalizada (Não consolidado) é expressa do seguinte Pesca
modo: «Nenhumas obrigações de tratamento nacional e Nenhumas obrigações de acesso ao mercado, de trata-
de tratamento de nação mais favorecida». mento nacional e de tratamento de nação mais favorecida
Nos setores em que não é formulada qualquer reserva no que respeita à pesca. O acesso às águas georgianas
pela Geórgia, o país assume as obrigações do artigo 79.º, para capturas de peixe é concedido numa base de reci-
n.º 1, do presente Acordo sem reservas (a ausência de procidade.
reservas num dado setor não prejudica as reservas hori-
zontais). Serviços às empresas
2. Em conformidade com o artigo 76.º, n.º 3, do pre- – Nenhumas obrigações de tratamento nacional e de
sente Acordo, a lista infra não inclui medidas referentes tratamento de nação mais favorecida no que respeita a
a subvenções concedidas pelas Partes. transplantes e autópsia (9312).
3. Os direitos e as obrigações resultantes da lista de – Nenhumas obrigações de tratamento nacional e de
compromissos infra não têm um efeito auto-executório, tratamento de nação mais favorecida no que respeita a
pelo que não conferem diretamente quaisquer direitos a outros serviços profissionais (1,A(k))*(2).
pessoas singulares ou a pessoas coletivas. – Nenhumas obrigações de tratamento nacional e de
4. Em conformidade com o artigo 79.º do presente tratamento de nação mais favorecida no que respeita a
Acordo, os requisitos não discriminatórios, tais como serviços relacionados com a agricultura, caça e silvicultura
os referentes à forma jurídica ou à obrigação de obter (CPC 881, exceto 88110).
licenças ou autorizações aplicáveis a todos os fornecedo- – Nenhumas obrigações de tratamento nacional e de
res que operam no território sem distinção com base na tratamento de nação mais favorecida no que respeita a
nacionalidade, residência ou critérios equivalentes, não fabricação de coque e de produtos petrolíferos refina-
são incluídos no presente anexo, uma vez que não são dos e combustível nuclear, à comissão ou por contrato
prejudicados pelo Acordo. (CPC 8845).
Diário da República, 1.ª série — N.º 99 — 22 de maio de 2015 2837
– Nenhumas obrigações de tratamento nacional e de Serviços recreativos, culturais e desportivos
tratamento de nação mais favorecida no que respeita à Nenhumas obrigações de tratamento nacional e de tra-
fotografia aérea (parte da CPC 87504). tamento de nação mais favorecida no que respeita a outros
serviços recreativos, culturais e desportivos (10,D)*.
Serviços de comunicação
Serviços de transporte
– Nenhumas obrigações de tratamento nacional e de
tratamento de nação mais favorecida no que respeita aos – Nenhumas obrigações de tratamento nacional e de tra-
serviços postais (CPC 7511). tamento de nação mais favorecida no que respeita ao trans-
– Nenhumas obrigações de tratamento nacional e de porte de passageiros por transporte marítimo (CPC 7211)
tratamento de nação mais favorecida no que respeita aos e aos serviços de apoio ao transporte marítimo (CPC 745).
serviços relacionados com serviços combinados de reali- – Nenhumas obrigações de tratamento nacional e de
zação de programas e de radiodifusão (CPC 96133). tratamento de nação mais favorecida no que respeita aos
– Nenhumas obrigações de tratamento nacional e de serviços de transporte, incluindo transporte de passageiros
tratamento de nação mais favorecida no que respeita aos (CPC 731), transporte de mercadorias (CPC 732), servi-
serviços de transmissão de programas (CPC 7524). ços de aluguer de aeronaves com tripulação (CPC 734) e
– Nenhumas obrigações de tratamento nacional e de serviços de apoio ao transporte aéreo (CPC 746).
tratamento de nação mais favorecida no que respeita a – Serviços de transporte ferroviário (CPC 7111, CPC
outros serviços de comunicações (2,E)*. 7112 e CPC 7113) – As infraestruturas ferroviárias são
propriedade do Estado e a sua exploração é um monopólio.
Serviços de construção e serviços de engenharia conexos Nenhuma para transporte ferroviário.
– Nenhumas obrigações de tratamento nacional e de trata-
Pelo menos 50 % de todo o pessoal deve ser constituído mento de nação mais favorecida no que respeita aos serviços
por cidadãos georgianos. de apoio aos serviços de transporte ferroviário (CPC 743).
– Nenhumas obrigações de tratamento nacional e de trata-
Serviços de distribuição mento de nação mais favorecida no que respeita aos serviços
de transporte rodoviário, incluindo transporte de passageiros
Nenhumas obrigações de tratamento nacional e de tra- (CPC 7121), transporte de mercadorias (CPC 7122), aluguer
tamento de nação mais favorecida no que respeita a outros de veículos comerciais com condutor (CPC 7124) e serviços
serviços de distribuição (4,E)*. de apoio ao transporte rodoviário (CPC 744) Acordos bilate-
rais de transporte rodoviário com base na reciprocidade, que
Serviços de educação permitem aos respetivos países efetuar serviços de transporte
– Nenhumas obrigações de tratamento nacional e de internacional de passageiros e de mercadorias.
tratamento de nação mais favorecida no que respeita aos – Nenhumas obrigações de tratamento nacional e de
serviços de ensino secundário financiados pelo setor pú- tratamento de nação mais favorecida no que respeita ao
blico (CPC 922). transporte por condutas (pipelines), incluindo transporte
de combustíveis (CPC 7131) e transporte de outras mer-
– Nenhumas obrigações de tratamento nacional e de
cadorias (CPC 7139).
tratamento de nação mais favorecida no que respeita aos
– Nenhumas obrigações de tratamento nacional e de
serviços de ensino superior financiados pelo setor público
tratamento de nação mais favorecida no que respeita a
(CPC 923).
outros serviços de transporte (11,I)*.
– Nenhumas obrigações de tratamento nacional e de – Nenhumas obrigações de tratamento nacional e de
tratamento de nação mais favorecida no que respeita a tratamento de nação mais favorecida no que respeita a
outros serviços de educação (CPC 929). outros serviços não incluídos noutra parte (CPC 95, CPC
97, CPC 98 e CPC99).
Serviços financeiros
(1) Este documento foi preparado com base na Lista de classificação
– Nenhumas obrigações de tratamento nacional e de setorial de serviços da OMC (MTN.GNS/W/120) de 10 de julho de 1991.
(2) * Classificação dos serviços de acordo com a Lista de classi-
tratamento de nação mais favorecida no que respeita a ficação setorial de serviços da OMC (MTN.GNS/W/120) de 10 de
outros serviços financeiros, incluindo indemnização de julho de 1991.
trabalhadores (7,C)*. ANEXO XIV-F
Lista de compromissos em matéria de prestação
Serviços relacionados com a saúde e serviços sociais de serviços transfronteiras (Geórgia) (1)
– O conhecimento da língua georgiana (a língua oficial) 1. A lista de compromissos a seguir apresentada indica
é obrigatório para os médicos que trabalham na Geór- os setores de serviços objeto de compromissos assumidos
gia. pela Geórgia nos termos do artigo 86.º do presente Acordo
– Nenhumas obrigações de tratamento nacional e de e, mediante reservas, as limitações em matéria de acesso
tratamento de nação mais favorecida no que respeita a ao mercado e de tratamento nacional aplicáveis aos servi-
outros serviços relacionados com a saúde e serviços so- ços e prestadores de serviços da União nessas atividades.
ciais (8,D)*. As listas são compostas dos seguintes elementos:
Serviços relacionados com o turismo e viagens
a) Uma primeira coluna, que indica o setor ou subsetor
em que o compromisso é assumido pela Parte e o âmbito
Nenhumas obrigações de tratamento nacional e de tra- de liberalização a que se aplicam as reservas, e
tamento de nação mais favorecida no que respeita a outros b) Uma segunda coluna, que descreve as reservas apli-
serviços relacionados com o turismo e viagens (9,D)*. cáveis.
2838 Diário da República, 1.ª série — N.º 99 — 22 de maio de 2015
Os setores ou subsetores não mencionados na lista infra listadas, são aplicáveis em qualquer caso aos empresários
não são objeto de compromissos. da outra Parte.
2. Ao identificar os setores e subsetores individuais, por 4. A lista a seguir apresentada não prejudica a viabi-
«CPC» entende-se a Classificação Central de Produtos, lidade do Modo 1 em determinados setores e subsetores
tal como estabelecida na Lista de classificação setorial de serviços nem a existência de monopólios públicos e
de serviços da OMC (MTN.GNS/W/120) de 10 de julho direitos exclusivos tal como descritos na lista de compro-
de 1991. missos em matéria de estabelecimento.
3. A lista a seguir apresentada não inclui medidas refe- 5. Em conformidade com o artigo 76.º, n.º 3, do pre-
rentes a requisitos e procedimentos em matéria de quali- sente Acordo, a lista infra não inclui medidas referentes
ficação, normas técnicas e requisitos e procedimentos em a subvenções concedidas pelas Partes.
matéria de licenciamento, quando não constituírem uma 6. Os direitos e as obrigações resultantes da presente
limitação em matéria de acesso ao mercado ou de trata- lista de compromissos não têm um efeito auto-execu-
mento nacional na aceção dos artigos 84.º e 85.º do pre- tório, pelo que não conferem diretamente quaisquer
sente Acordo. Essas medidas (por exemplo, necessidade direitos a pessoas singulares ou a pessoas coletivas
de obter uma licença, obrigações de serviço universal, específicas.
necessidade de obter o reconhecimento de qualificações 7. Modo 1 e Modo 2 referem-se aos meios de prestação
em setores regulados, necessidade de passar exames es- de serviços tal como descritos no artigo 77.º, alínea m),
pecíficos, incluindo exames linguísticos, requisito não alíneas i) e ii), do presente Acordo, respetivamente.
discriminatório de que certas atividades não podem ser (1) Este documento foi preparado com base na Lista de classifica-
exercidas em zonas ambientais protegidas ou zonas de ção setorial de serviços da OMC (MTN.GNS/W/120) de 10 de julho
particular interesse histórico e artístico), mesmo que não de 1991.
Reservas horizontais
Não consolidado para subvenções
Reservas setoriais
Setor ou subsetor Descrição das reservas
1. Serviços às empresas
A. Serviços profissionais
a) Serviços jurídicos Para os Modos 1 e 2
(Incluindo consultoria em direito do país de origem e direito internacional) Nenhuma
(CPC 861)
b) Serviços de contabilidade, de auditoria e de guarda-livros Para os Modos 1 e 2
(CPC 862) Nenhuma
c) Serviços fiscais Para os Modos 1 e 2
(CPC 863) Nenhuma
d) Serviços de arquitetura Para os Modos 1 e 2
(CPC 8671) Nenhuma
e) Serviços de engenharia Para os Modos 1 e 2
(CPC 8672) Nenhuma
f) Serviços integrados de engenharia Para os Modos 1 e 2
(CPC 8673) Nenhuma
g) Serviços de planeamento urbano e arquitetura paisagística Para os Modos 1 e 2
(CPC 8674*) Nenhuma
h) Serviços médicos e dentários Para os Modos 1 e 2
(excluindo transplantes e autópsia) Nenhuma
(CPC 9312)
i) Serviços de veterinária Para os Modos 1 e 2
(CPC 932) Nenhuma
B. Serviços de informática e serviços conexos
a) Serviços de consultoria relacionados com a instalação de hardware informático (CPC 841) Para os Modos 1 e 2
Nenhuma
b) Serviços de implementação de software Para os Modos 1 e 2
(CPC 842) Nenhuma
Diário da República, 1.ª série — N.º 99 — 22 de maio de 2015 2839
Setor ou subsetor Descrição das reservas
c) Serviços de processamento de dados Para os Modos 1 e 2
(CPC 843) Nenhuma
d) Serviços de bases de dados Para os Modos 1 e 2
(CPC 844) Nenhuma
e) Serviços de manutenção e reparação de máquinas e equipamento de escritório, incluindo computadores Para os Modos 1 e 2
(CPC 845) Nenhuma
e) Serviços de preparação de dados Para os Modos 1 e 2
(CPC 849) Nenhuma
C. Serviços de investigação e desenvolvimento
a) Serviços de I&D em ciências naturais Para os Modos 1 e 2
(CPC 851) Nenhuma
b) Serviços de I&D em ciências sociais e humanas Para os Modos 1 e 2
(CPC 852) Nenhuma
c) Serviços interdisciplinares de I&D Para os Modos 1 e 2
(CPC 853) Nenhuma
D. Serviços imobiliários
a) Relacionados com bens imóveis próprios ou locados Para os Modos 1 e 2
(CPC 821) Nenhuma
b) À comissão ou por contrato (CPC 822) Para os Modos 1 e 2
Nenhuma
E. Serviços de aluguer/leasing sem operadores
a) Relacionados com navios Para os Modos 1 e 2
(CPC 83103) Nenhuma
b) Relacionados com aeronaves Para os Modos 1 e 2
(CPC 83104) Nenhuma
c) Relacionados com outro equipamento de transporte Para os Modos 1 e 2
(CPC 83101, CPC 83102 e CPC 83105) Nenhuma
d) Relacionados com outras máquinas e equipamento Para os Modos 1 e 2
(CPC 83106 a CPC 83109) Nenhuma
e) Serviços de locação ou aluguer de fitas vídeo ou discos óticos Para os Modos 1 e 2
(CPC 83202) Nenhuma
F. Outros serviços às empresas
a) Serviços de publicidade Para os Modos 1 e 2
(CPC 871) Nenhuma
b) Serviços de estudos de mercado Para os Modos 1 e 2
(CPC 864) Nenhuma
c) Serviços de consultoria de gestão Para os Modos 1 e 2
(CPC 865) Nenhuma
d) Serviços relacionados com a consultoria de gestão Para os Modos 1 e 2
(CPC 866) Nenhuma
e) Serviços técnicos de ensaio e análise Para os Modos 1 e 2
(CPC 8676) Nenhuma
f) Serviços relacionados com a agricultura, caça e silvicultura Para os Modos 1 e 2
(CPC 88110) Nenhuma
g) Serviços relacionados com a pesca Para os Modos 1 e 2
(CPC 882**) Nenhuma
2840 Diário da República, 1.ª série — N.º 99 — 22 de maio de 2015
Setor ou subsetor Descrição das reservas
h) Serviços relacionados com a mineração Para os Modos 1 e 2
(CPC 883**) Nenhuma
i) Serviços relacionados com as indústrias transformadoras Para os Modos 1 e 2
(CPC 885, CPC 886, CPC 8841 a CPC 8844 e CPC 8846 a CPC 8849) Nenhuma
j) Serviços relacionados com a distribuição de energia Para os Modos 1 e 2
(CPC 887**) Nenhuma
k) Serviços de colocação e fornecimento de pessoal Para os Modos 1 e 2
(CPC 87205 e CPC 87206) Nenhuma
m) Serviços de consultoria científica e técnica Para os Modos 1 e 2
(CPC 8675) Nenhuma
p) Serviços fotográficos (CPC 875), exceto para fotografia aérea Para os Modos 1 e 2
Nenhuma
q) Serviços de embalagem Para os Modos 1 e 2
(CPC 876) Nenhuma
r) Serviços de impressão e de publicação Para os Modos 1 e 2
(CPC 88442) Nenhuma
s) Serviços de organização de congressos Para os Modos 1 e 2
(parte da CPC 8790) Nenhuma
t) Outros Para os Modos 1 e 2
Serviços de reparação de bens pessoais e domésticos Nenhuma
(CPC 633)
Serviços de reparação relacionados com produtos metálicos, máquinas e equipamento Para os Modos 1 e 2
(CPC 886) Nenhuma
Outros serviços às empresas Para o Modo 1
(CPC 879, exceto 87909) Não consolidado
Para o Modo 2
Nenhuma
2 Serviços de comunicação
B. Serviços de correio rápido (CPC 7512) Para os Modos 1 e 2
Nenhuma
C. Serviços de telecomunicações
a) Serviços de telefonia vocal (CPC7521) Para os Modos 1 e 2
Nenhuma
b) Serviços de transmissão em redes de comutação de pacotes (CPC 7523*) Para os Modos 1 e 2
Nenhuma
c) Serviços de transmissão de dados em circuito Para os Modos 1 e 2
(CPC 7523*) Nenhuma
d) Serviços de telex (CPC 7523*) Para os Modos 1 e 2
Nenhuma
e) Serviços de telégrafo (CPC 7522) Para os Modos 1 e 2
Nenhuma
f) Serviços de fax (CPC 7521* e CPC 7529*) Para os Modos 1 e 2
Nenhuma
g) Serviços privados de circuitos alugados Para os Modos 1 e 2
(CPC 7522* e CPC 7523*) Nenhuma
h) Correio eletrónico (CPC 7523*) Para os Modos 1 e 2
Nenhuma
i) Correio vocal (voice mail) (CPC 7523*) Para os Modos 1 e 2
Nenhuma
Diário da República, 1.ª série — N.º 99 — 22 de maio de 2015 2841
Setor ou subsetor Descrição das reservas
j) Serviços em linha de informações e de recuperação de dados Para os Modos 1 e 2
(CPC 7523*) Nenhuma
k) Intercâmbio eletrónico de dados (CPC 7523*) Para os Modos 1 e 2
Nenhuma
l) Serviços de fax melhorados/de valor acrescentado, nomeadamente armazenamento e expedição, armazena- Para os Modos 1 e 2
mento e extração Nenhuma
(CPC 7523*)
m) Conversão de códigos e de protocolos Para os Modos 1 e 2
Nenhuma
n) Processamento de dados e/ou informações em linha (incluindo processamento de transações) (CPC 843*) Para os Modos 1 e 2
Nenhuma
o) Outros serviços móveis Para os Modos 1 e 2
Serviços analógicos/digitais de telefonia móvel (CPC 75213*) Nenhuma
Serviços de comunicações pessoais (CPC 75213*)
Serviços de chamadas pessoais (paging) (CPC 75291*)
Serviços de dados móveis (CPC 7523*)
D. Serviços audiovisuais
a) Serviços de produção e realização de filmes e de vídeos e serviços de distribuição (CPC 9611) Para os Modos 1 e 2
Nenhuma
b) Serviços de projeção de filmes Para os Modos 1 e 2
(CPC 9612) Nenhuma
c) Serviços de rádio e televisão, excluindo serviços de transmissão (CPC 9613, exceto 96133) Para os Modos 1 e 2
Nenhuma
e) Gravação de som Para os Modos 1 e 2
Nenhuma
3. Serviços de construção e serviços de engenharia conexos
A. Trabalhos de construção geral de edifícios Para os Modos 1 e 2
(CPC 512) Nenhuma
B. Trabalhos de construção geral para engenharia civil Para os Modos 1 e 2
(CPC 513) Nenhuma
C. Trabalhos de instalação e montagem Para os Modos 1 e 2
(CPC 514 e 516) Nenhuma
D. Trabalhos de acabamento em edifícios Para os Modos 1 e 2
(CPC 517) Nenhuma
E. Outros (CPC 511, CPC 515 e CPC 518) Para os Modos 1 e 2
Nenhuma
4. Serviços de distribuição
A. Serviços de comissionistas Para os Modos 1 e 2
(CPC 621) Nenhuma
B. Serviços de comércio por grosso Para os Modos 1 e 2
(CPC 622) Nenhuma
C. Serviços de venda a retalho Para os Modos 1 e 2
(CPC 631, CPC 632, CPC 611 e CPC 612) Nenhuma
D. Franchising (CPC 8929) Para os Modos 1 e 2
Nenhuma
5. Serviços de educação
A. Serviços de ensino primário (CPC 921) Para os Modos 1 e 2
Nenhuma
B. Serviços de ensino secundário financiado pelo setor público Para os Modos 1 e 2
(CPC 922*) Nenhuma
2842 Diário da República, 1.ª série — N.º 99 — 22 de maio de 2015
Setor ou subsetor Descrição das reservas
C. Serviços de ensino superior financiado pelo setor público Para os Modos 1 e 2
(CPC 923*) Nenhuma
D. Educação de adultos (CPC 924) Para os Modos 1 e 2
Nenhuma
6. Serviços ambientais
A. Serviços de esgotos Para o Modo 1
(CPC 9401) Não consolidado, exceto serviços
de consultoria e assessoria
Para o Modo 2
Nenhuma
B. Serviços de eliminação de resíduos Para o Modo 1
(CPC 9402) Não consolidado, exceto serviços
de consultoria e assessoria
Para o Modo 2
Nenhuma
C. Serviços de higiene pública e similares Para o Modo 1
(CPC 9403) Não consolidado, exceto serviços
de consultoria e assessoria
Para o Modo 2
Nenhuma
D. Serviços de limpeza de gases de escape Para o Modo 1
(CPC 9404) Não consolidado, exceto serviços
de consultoria e assessoria
Para o Modo 2
Nenhuma
E. Serviços de redução do ruído Para o Modo 1
(CPC 9405) Não consolidado, exceto serviços
de consultoria e assessoria
Para o Modo 2
Nenhuma
F. Outros serviços de proteção da natureza e da paisagem Para o Modo 1
(CPC 9406) Não consolidado, exceto serviços
de consultoria e assessoria
Para o Modo 2
Nenhuma
G. Outros serviços de proteção ambiental Para os Modos 1 e 2
(CPC 9409) Nenhuma
7. Serviços financeiros
A. Serviços de seguros e serviços conexos
a) Serviços de seguros de vida, de acidentes e de saúde (exceto seguros de indemnização de trabalhadores) Para o Modo 1
(CPC 81211, CPC 81291 e CPC 81212) Não consolidado
Para o Modo 2
Nenhuma
b) Serviços de seguros não vida Para o Modo 1
(CPC 8129, exceto CPC 81291 e exceto CPC 81293) Não consolidado
Para o Modo 2
Nenhuma
– Serviços de seguros marítimos, aéreos e de outro tipo de transporte Para os Modos 1 e 2
(CPC 81293) Nenhuma
c) Resseguro e retrocessão Para os Modos 1 e 2
(CPC 81299) Nenhuma
d) Serviços auxiliares de seguros, tais como serviços de consultoria, atuariais, avaliação de riscos e regulari- Para os Modos 1 e 2
zação de sinistros Nenhuma
(CPC 8140)
Diário da República, 1.ª série — N.º 99 — 22 de maio de 2015 2843
Setor ou subsetor Descrição das reservas
Intermediação de seguros, nomeadamente corretagem e agência Para os Modos 1 e 2
(CPC 8140) Nenhuma
B. Serviços bancários e outros serviços financeiros
a) Aceitação de depósitos e de outros fundos reembolsáveis da parte do público Para os Modos 1 e 2
(CPC 81115 a CPC81119) Nenhuma
b) Concessão de empréstimos de qualquer tipo, nomeadamente crédito ao consumo, crédito hipotecário, fac- Para os Modos 1 e 2
toring e financiamento de transações comerciais Nenhuma
(CPC 8113)
c) Locação financeira Para os Modos 1 e 2
(CPC 8112) Nenhuma
d) Todos os serviços de pagamento e de transferências monetárias Para os Modos 1 e 2
(CPC 81339) Nenhuma
e) Garantias e compromissos Para os Modos 1 e 2
(CPC 81199) Nenhuma
f) Transação por conta própria ou por conta de clientes, quer seja numa bolsa, num mercado de balcão ou por Para os Modos 1 e 2
qualquer outra forma, de: Nenhuma
– Instrumentos do mercado monetário (incluindo cheques, letras, certificados de depósito, etc.) (CPC Para os Modos 1 e 2
81339); Nenhuma
– divisas (CPC 81333);
– Produtos derivados, incluindo, mas não exclusivamente, futuros e opções (CPC 81339); Para os Modos 1 e 2
Nenhuma
– Instrumentos de taxa de câmbio e de taxa de juro, incluindo produtos como os swaps e os acordos a prazo de Para os Modos 1 e 2
taxa de câmbio e de juro, etc. (CPC 81339); Nenhuma
– Valores mobiliários transacionáveis Para os Modos 1 e 2
(CPC 81321); Nenhuma
– Outros instrumentos e ativos financeiros negociáveis, incluindo metais preciosos (CPC 81339) Para os Modos 1 e 2
Nenhuma
g) Participação em emissões de qualquer tipo de valores mobiliários, incluindo a tomada firme e a colo- Para os Modos 1 e 2
cação na qualidade de agente (a título público ou privado), e a prestação de serviços relacionados com Nenhuma
essas emissões
(CPC 8132)
h) Corretagem monetária; Para os Modos 1 e 2
(CPC 81339) Nenhuma
i) Gestão de ativos, incluindo a gestão de tesouraria ou de carteira, todas as formas de gestão de investimentos Para os Modos 1 e 2
coletivos, gestão de fundos de pensões, serviços de guarda, de depositário e fiduciários (CPC 8119 e CPC Nenhuma
81323)
j) Serviços de liquidação e compensação referentes a ativos financeiros, incluindo valores mobiliários, produtos Para os Modos 1 e 2
derivados e outros instrumentos transacionáveis Nenhuma
(CPC 81339 e CPC 81319)
k) Serviços de consultoria, de intermediação e outros serviços financeiros auxiliares referentes a todas as ativida- Para os Modos 1 e 2
des listadas no ponto 5, alínea a), subalíneas v) a xv), do anexo relativo aos serviços financeiros do GATTS, Nenhuma
incluindo referências bancárias e análise de crédito, investigação e consultoria em matéria de investimentos
e carteira, consultoria em matéria de aquisições e de reestruturação e estratégia de empresas
(CPC 8131 e CPC 8133)
l) Prestação e transferência de informações financeiras, processamento de dados financeiros e fornecimento de Para os Modos 1 e 2
programas informáticos conexos, realizados por prestadores de outros serviços financeiros Nenhuma
(CPC 8131, CPC 842 e CPC 844)
8. Serviços relacionados com a saúde e serviços sociais
A. Serviços de saúde humana (CPC 931, exceto 93191) Para os Modos 1 e 2
Nenhuma
C. Serviços sociais (CPC 933) Para os Modos 1 e 2
Nenhuma
2844 Diário da República, 1.ª série — N.º 99 — 22 de maio de 2015
Setor ou subsetor Descrição das reservas
9. Serviços relacionados com o turismo e viagens
A. Hotéis e restaurantes, incluindo fornecimento de refeições (catering) Para o Modo 1
(CPC 641 a CPC 643) Não consolidado
Para o Modo 2
Nenhuma
B. Serviços de agências de viagem e operadores turísticos Para os Modos 1 e 2
(CPC 7471) Nenhuma
C. Serviços de guias turísticos Para os Modos 1 e 2
(CPC 7472) Nenhuma
10. Serviços recreativos, culturais e desportivos
A. Serviços de entretenimento (incluindo serviços de teatro, conjuntos musicais e circo) Para os Modos 1 e 2
(CPC 9619) Nenhuma
B. Serviços de agências noticiosas Para os Modos 1 e 2
(CPC 962) Nenhuma
C. Bibliotecas, arquivos, museus e outros serviços culturais Para os Modos 1 e 2
(CPC 963) Nenhuma
D. Serviços desportivos e outros serviços recreativos Para os Modos 1 e 2
(CPC 964) Nenhuma
11. Serviços de transporte
A. Serviços de transporte marítimo
b) Transporte de mercadorias Para os Modos 1 e 2
(CPC 7212) Nenhuma
c) Aluguer de embarcações com tripulação Para os Modos 1 e 2
(CPC 7213) Nenhuma
d) Manutenção e reparação de embarcações (CPC 8868**) Para os Modos 1 e 2
Nenhuma
e) Serviços de reboque e tração Para os Modos 1 e 2
(CPC 7214) Nenhuma
B. Transporte por vias interiores navegáveis
a) Transporte de passageiros (CPC 7221) Para os Modos 1 e 2
Nenhuma
b) Transporte de mercadorias (CPC 7222) Para os Modos 1 e 2
Nenhuma
c) Aluguer de embarcações com tripulação (CPC 7223) Para os Modos 1 e 2
Nenhuma
d) Manutenção e reparação de embarcações (CPC 8868**) Para os Modos 1 e 2
Nenhuma
e) Serviços de reboque e tração (CPC 7224) Para os Modos 1 e 2
Nenhuma
f) Serviços de apoio ao transporte por vias interiores navegáveis (CPC 745**) Para os Modos 1 e 2
Nenhuma
C. Serviços de transporte aéreo
b) Vendas e marketing Para os Modos 1 e 2
Nenhuma
Sistemas informatizados de reserva Para os Modos 1 e 2
Nenhuma
Diário da República, 1.ª série — N.º 99 — 22 de maio de 2015 2845
Setor ou subsetor Descrição das reservas
d) Manutenção e reparação de aeronaves Para os Modos 1 e 2
(CPC 8868**) Nenhuma
E. Serviços de transporte ferroviário Para o Modo 1
(CPC 7111, CPC 7112 e CPC 7113) Não consolidado
Para o Modo 2
Nenhuma
d) Manutenção e reparação de equipamento de transporte ferroviário Para o Modo 1
(CPC 8868**) Não consolidado
Para o Modo 2
Nenhuma
F. Serviços de transporte rodoviário
d) Manutenção e reparação de equipamento de transporte rodoviário (CPC 6112 e CPC 8867) Para os Modos 1 e 2
Nenhuma
e) Serviços de transporte de mercadorias Para os Modos 1 e 2
(CPC 7123) Nenhuma
H. Serviços auxiliares de todos os modos de transporte
a) Serviços de carga e descarga Para o Modo 1
(CPC 741) Não consolidado
Para o Modo 2
Nenhuma
b) Serviços de entreposto e armazenagem Para o Modo 1
(CPC 742) Não consolidado
Para o Modo 2
Nenhuma
c) Serviços de agência de transporte de mercadorias Para o Modo 1
(CPC 748) Não consolidado
Para o Modo 2
Nenhuma
d) Outros serviços de apoio e auxiliares dos transportes Para os Modos 1 e 2
(CPC 749*) Nenhuma
– Serviços de corretagem marítima;
– Serviços de conferência de faturas e de informações sobre tarifas de transporte de mercadorias
– Serviços de inspeção de mercadorias Para os Modos 1 e 2
Nenhuma
ANEXO XIV-G A Geórgia não assume nenhum compromisso em
matéria de pessoal-chave, estagiários de nível pós-
Lista de reservas em matéria de pessoal-chave,
estagiários de nível pós-universitário -universitário e vendedores de serviços às empresas
e vendedores de serviços às empresas (1) (Geórgia) em atividades económicas não liberalizadas (mantém-
se não consolidado) nos termos das secções 2 e 3 do
1. A lista de reservas a seguir apresentada indica as
atividades económicas liberalizadas nos termos das capítulo 6 (Estabelecimento, comércio de serviços e
secções 2 e 3 do capítulo 6 (Estabelecimento, comércio comércio eletrónico) do título IV (Comércio e questões
de serviços e comércio eletrónico) do título IV (Comér- conexas) do presente Acordo.
cio e matérias conexas) do presente Acordo a que se 2. Ao identificar os setores e subsetores individuais, por
aplicam as limitações em matéria de pessoal-chave e «CPC» entende-se a Classificação Central de Produtos,
estagiários de nível pós-universitário em conformidade tal como estabelecida na Lista de classificação setorial
com o artigo 89.º do presente Acordo e em matéria de de serviços da OMC (MTN.GNS/W/120) de 10 de julho
vendedores de serviços às empresas em conformidade de 1991.
com o artigo 90.º do presente Acordo e especifica tais 3. Os compromissos em matéria de pessoal-chave, esta-
limitações. Essa lista é composta dos seguintes ele- giários de nível pós-universitário, vendedores de serviços
mentos: às empresas e vendedores de produtos não se aplicam
a) A primeira coluna, que indica o setor ou subsetor nos casos em que a intenção ou o efeito da sua presença
em que as limitações se aplicam e temporária seja interferir em (ou de outra forma afetar o
b) A segunda coluna, que descreve as limitações apli- resultado de) qualquer litígio ou negociação em matéria
cáveis. de trabalho/gestão
2846 Diário da República, 1.ª série — N.º 99 — 22 de maio de 2015
4. A lista a seguir apresentada não inclui medidas refe- 6. Em conformidade com o artigo 76.º, n.º 3, do pre-
rentes a requisitos e procedimentos em matéria de quali- sente Acordo, a lista infra não inclui medidas referentes
ficação, normas técnicas e requisitos e procedimentos em a subvenções concedidas por uma Parte.
matéria de licenciamento, sempre que não constituírem 7. A lista a seguir apresentada não prejudica a exis-
uma limitação na aceção dos artigos 89.º e 90.º do presente tência de monopólios públicos e direitos exclusivos tal
Acordo. Essas medidas (por exemplo, necessidade de como descritos na lista de compromissos em matéria de
obter uma licença, necessidade de obter o reconhecimento estabelecimento.
de qualificações em setores regulados, necessidade de 8. Nos setores em que se aplica o exame das necessi-
passar exames específicos, incluindo exames linguísticos e dades económicas, o principal critério deste exame será
necessidade de ter um domicílio legal no território onde a a avaliação da situação do mercado relevante na Geórgia
atividade económica é efetuada), mesmo que não listadas ou região onde o serviço vai ser prestado, nomeadamente
infra, são aplicáveis em qualquer caso ao pessoal-chave, no que respeita ao número de prestadores de serviços
estagiários de nível pós-universitário e vendedores de existentes e ao impacto sobre os mesmos.
serviços às empresas da UE. 9. Os direitos e as obrigações resultantes da lista de
5. Continuam a aplicar-se todas as outras disposições compromissos infra não têm um efeito auto-executório,
legislativas e regulamentares da Geórgia no que respeita pelo que não conferem diretamente quaisquer direitos a
à entrada, estada, trabalho e medidas de segurança so- pessoas singulares ou a pessoas coletivas.
cial, incluindo a regulamentação respeitante ao período (1) Este documento foi preparado com base na Lista de classifica-
de estada, salário mínimo e convenções coletivas de ção setorial de serviços da OMC (MTN.GNS/W/120) de 10 de julho
trabalho. de 1991.
Reservas setoriais
Setor ou subsetor Descrição das reservas
1. Serviços às empresas
A. Serviços profissionais
Transplantes e autópsia (parte da CPC 9312) Não consolidado
Outros serviços profissionais (1, A(k))*(1) Não consolidado
F. Outros serviços às empresas
Serviços relacionados com a agricultura, caça e silvicultura (CPC 881, exceto CPC 88110) Não consolidado
Serviços relacionados com a fabricação de coque e de produtos petrolíferos refinados e combustível nuclear, à Não consolidado
comissão ou por contrato (CPC 8845)
Serviços de colocação e fornecimento de pessoal (CPC 872, exceto CPC 87205 e CPC 87206) Não consolidado
Investigação e segurança (CPC 873) Não consolidado
Fotografia aérea (CPC 87504) Não consolidado
2 Serviços de comunicação
A. Serviços postais (CPC 7511) Não consolidado
4. Serviços de distribuição
E. Outros serviços de distribuição (4,E)* Não consolidado
5. Serviços de educação
E. Outros serviços de educação (CPC 929) Não consolidado
7. Serviços financeiros
A. Serviços de seguros e serviços conexos
Seguros de indemnização de trabalhadores Não consolidado
C. Outros serviços de distribuição (7,C)* Não consolidado
8. Serviços relacionados com a saúde e serviços sociais
Outros serviços relacionados com a saúde e serviços sociais (8,D)* Não consolidado
Diário da República, 1.ª série — N.º 99 — 22 de maio de 2015 2847
Setor ou subsetor Descrição das reservas
9. Serviços relacionados com o turismo e viagens
D. Outros serviços relacionados com o turismo e viagens (9,D)* Não consolidado
10. Serviços recreativos, culturais e desportivos
E. Outros serviços recreativos, culturais e desportivos (10,E)* Não consolidado
11. Serviços de transporte
A. Serviços de transporte marítimo
d) Transporte de passageiros (CPC 7211) Não consolidado
f) Serviços de apoio ao transporte marítimo (CPC 745**) Não consolidado
B. Transporte por vias interiores navegáveis
d) Manutenção e reparação de embarcações (CPC 8868**) Não consolidado
f) Serviços de apoio ao transporte por vias interiores navegáveis (CPC 745**) Não consolidado
C. Serviços de transporte aéreo
a) Transporte de passageiros (CPC 731) Não consolidado
b) Transporte de mercadorias (CPC 732) Não consolidado
c) Aluguer de aeronaves com tripulação (CPC 734) Não consolidado
e) Serviços de apoio ao transporte aéreo (CPC 746) Não consolidado
E. Serviços de transporte ferroviário
e) Serviços de apoio aos serviços de transporte ferroviário (CPC 743) Não consolidado
F. Serviços de transporte rodoviário
a) Transporte de passageiros (CPC 7121 e CPC 7122) Não consolidado
c) Aluguer de veículos comerciais com condutor (CPC 7124) Não consolidado
e) Serviços de apoio aos serviços de transporte rodoviário (CPC 744) Não consolidado
G. Transporte por condutas (pipelines)
a) Transporte de combustíveis (CPC 7131) Não consolidado
b) Transporte de outras mercadorias (CPC 7139) Não consolidado
Outros serviços de distribuição (11,I)* Não consolidado
12. Outros serviços não incluídos noutra parte (CPC 95, CPC 97, CPC 98 e CPC 99) Não consolidado
1
( ) * Classificação dos serviços de acordo com a Lista de classificação setorial de serviços da OMC (MTN.GNS/W/120) de 10 de julho de
1991.
ANEXO XIV-H 2. A lista é composta dos seguintes elementos:
Lista de reservas em matéria de prestadores de serviços a) A primeira coluna, que indica o setor ou subsetor
por contrato e profissionais independentes(1) (Geórgia) em que as limitações se aplicam e
1. As Partes devem permitir a prestação de serviços nos b) A segunda coluna, que descreve as limitações apli-
seus territórios por prestadores de serviços por contrato cáveis.
e profissionais independentes da outra Parte através da
presença de pessoas singulares, em conformidade com A Geórgia não assume nenhum compromisso para pres-
os artigos 91.º e 92.º do presente Acordo, para as ativi- tadores de serviços por contrato e profissionais indepen-
dades económicas listadas infra, e sujeito às limitações dentes de qualquer setor de atividade económica que não
pertinentes. os explicitamente listados no presente anexo.
2848 Diário da República, 1.ª série — N.º 99 — 22 de maio de 2015
3. Ao identificar os setores e subsetores individuais, por setores pertinentes, tal como definidos pela Geórgia no
«CPC» entende-se a Classificação Central de Produtos, anexo XVI-E do presente Acordo.
tal como estabelecida na Lista de classificação setorial 9. Nos setores em que se aplica o exame das neces-
de serviços da OMC (MTN.GNS/W/120) de 10 de julho sidades económicas, o principal critério deste exame
de 1991. será a avaliação da situação do mercado relevante na
4. Os compromissos em matéria de prestadores de ser- Geórgia ou região onde o serviço vai ser prestado,
viços por contrato e profissionais independentes não se nomeadamente no que respeita ao número de pres-
aplicam nos casos em que a intenção ou o efeito da sua tadores de serviços existentes e ao impacto sobre os
presença temporária seja interferir em (ou de outra forma mesmos.
afetar o resultado de) qualquer litígio ou negociação em 10. Os direitos e as obrigações resultantes da lista de
matéria de trabalho/gestão. compromissos infra não têm um efeito auto-executório,
5. A lista a seguir apresentada não inclui medidas refe- pelo que não conferem diretamente quaisquer direitos a
rentes a requisitos e procedimentos em matéria de quali- pessoas singulares ou a pessoas coletivas.
ficação, normas técnicas e requisitos e procedimentos em 11. As Partes devem permitir a prestação de serviços
matéria de licenciamento, sempre que não constituírem nos seus territórios por profissionais independentes da
uma limitação na aceção dos artigos 91.º e 92.º do presente outra Parte através da presença de pessoas singulares,
Acordo. Essas medidas (por exemplo, necessidade de nas condições especificadas no artigo 92.º do presente
obter uma licença, necessidade de obter o reconhecimento Acordo, para as atividades económicas listadas infra, nos
de qualificações em setores regulados, necessidade de seguintes setores:
passar exames específicos, incluindo exames linguísticos e a) Serviços jurídicos (incluindo consultoria em direito
necessidade de ter um domicílio legal no território onde a do país de origem e direito internacional) (CPC 861)
atividade económica é efetuada), mesmo que não listadas b) Serviços de arquitetura (CPC 8671)
infra, são aplicáveis em qualquer caso aos prestadores c) Serviços de engenharia (CPC 8672)
de serviços por contrato e profissionais independentes d) Serviços integrados de engenharia (CPC 8673)
da União. e) Serviços de planeamento urbano e arquitetura pai-
6. Continuam a aplicar-se todas as outras disposições sagística (CPC 8674*)
legislativas e regulamentares da Geórgia no que respeita à f) Serviços de informática e serviços conexos
entrada, estada, trabalho e medidas de segurança social, in- g) Serviços de consultoria de gestão (CPC 865)
cluindo a regulamentação respeitante ao período de estada, h) Serviços relacionados com a consultoria de gestão
salário mínimo e convenções coletivas de trabalho. (CPC 866)
7. A lista a seguir apresentada não inclui medidas refe- i) Outros serviços às empresas (CPC 879)
rentes a subvenções concedidas por uma Parte. (1) Este documento foi preparado com base na Lista de classifica-
8. A lista a seguir apresentada não prejudica a existên- ção setorial de serviços da OMC (MTN.GNS/W/120) de 10 de julho
cia de monopólios públicos ou de direitos exclusivos nos de 1991.
Reservas setoriais
Setor ou subsetor Descrição das reservas
1. Serviços às empresas
A. Serviços profissionais
a) Serviços jurídicos (incluindo consultoria em direito do país de origem e direito internacional) (CPC 861) PSC – Nenhuma
PI – Requisito de residência.
A plena admissão na Ordem dos
Advogados pode estar sujeita
à condição de nacionalidade.
b) Serviços de contabilidade, de auditoria e de guarda-livros (CPC 862) PSC – Nenhuma
c) Serviços fiscais (CPC 863) PSC – Nenhuma
d) Serviços de arquitetura (CPC 8671) PSC – Nenhuma
PI – Requisito de residência.
Exame das necessidades eco-
nómicas.
e) Serviços de engenharia (CPC 8672) PSC – Nenhuma
PI – Requisito de residência.
Exame das necessidades eco-
nómicas.
f) Serviços integrados de engenharia (CPC 8673) PSC – Nenhuma
PI – Requisito de residência.
Exame das necessidades eco-
nómicas.
Diário da República, 1.ª série — N.º 99 — 22 de maio de 2015 2849
Setor ou subsetor Descrição das reservas
g) Serviços de planeamento urbano e arquitetura paisagística (CPC 8674*) PSC – Nenhuma
PI – Requisito de residência.
Exame das necessidades eco-
nómicas.
h) Serviços médicos e dentários (CPC 9312, exceto transplantes e autópsia) PSC – Nenhuma
i) Serviços de veterinária (CPC 932) PSC – Nenhuma
B. Serviços de informática e serviços conexos
a) Serviços de consultoria relacionados com a instalação de hardware informático (CPC 841) PSC – Nenhuma
PI – Exame das necessidades
económicas
b) Serviços de implementação de software PSC – Nenhuma
(CPC 842) PI – Exame das necessidades
económicas
c) Serviços de processamento de dados PSC – Nenhuma
(CPC 843) PI – Exame das necessidades
económicas
d) Serviços de bases de dados PSC – Nenhuma
(CPC 844) PI – Exame das necessidades
económicas
Serviços de manutenção e reparação de máquinas e equipamento de escritório, incluindo computadores (CPC PSC – Nenhuma
845) PI – Exame das necessidades
económicas
e) Serviços de preparação de dados PSC – Nenhuma
(CPC 849, exceto CPC 8499) PI – Exame das necessidades
económicas
C. Serviços de investigação e desenvolvimento
a) Serviços de I&D em ciências naturais PSC – Nenhuma
(CPC 851)
b) Serviços de I&D em ciências sociais e humanas PSC – Nenhuma
(CPC 852)
c) Serviços interdisciplinares de I&D PSC – Nenhuma
(CPC 853)
D. Serviços imobiliários
a) Relacionados com bens imóveis próprios ou locados PSC – Nenhuma
(CPC 821)
b) À comissão ou por contrato (CPC 822) PSC – Nenhuma
E. Serviços de aluguer/leasing sem operadores
a) Relacionados com navios (CPC 83103) PSC – Nenhuma
b) Relacionados com aeronaves PSC – Nenhuma
(CPC 83104)
c) Relacionados com outro equipamento de transporte PSC – Nenhuma
(CPC 83101, CPC 83102 e CPC 83105)
d) Relacionados com outras máquinas e equipamento PSC – Nenhuma
(CPC 83106 a CPC 83109)
e) Serviços de locação ou aluguer de fitas vídeo ou discos óticos (CPC 83202) PSC – Nenhuma
F. Outros serviços às empresas
a) Serviços de publicidade PSC – Nenhuma
(CPC 871)
b) Serviços de estudos de mercado PSC – Nenhuma
(CPC 864)
2850 Diário da República, 1.ª série — N.º 99 — 22 de maio de 2015
Setor ou subsetor Descrição das reservas
c) Serviços de consultoria de gestão PSC – Nenhuma
(CPC 865) PI – Exame das necessidades
económicas
d) Serviços relacionados com a consultoria de gestão PSC – Nenhuma
(CPC 866) PI – Exame das necessidades
económicas
e) Serviços técnicos de ensaio e análise (CPC 8676) PSC – Nenhuma
f) Serviços relacionados com a agricultura, caça e silvicultura PSC – Nenhuma
(CPC 88110)
g) Serviços relacionados com a pesca PSC – Nenhuma
(CPC 882**)
h) Serviços relacionados com a mineração PSC – Nenhuma
(CPC 883**)
i) Serviços relacionados com as indústrias transformadoras PSC – Nenhuma
(CPC 885, CPC 886, CPC 8841 a CPC 8844 e CPC 8846 a CPC8849)
j) Serviços relacionados com a distribuição de energia PSC – Nenhuma
(CPC 887**)
k) Serviços de colocação e fornecimento de pessoal PSC – Nenhuma
(CPC 87205 e CPC 87206)
m) Serviços de consultoria científica e técnica PSC – Nenhuma
(CPC 8675)
p) Serviços fotográficos (CPC 875, exceto CPC 87504) PSC – Nenhuma
q) Serviços de embalagem PSC – Nenhuma
(CPC 876)
r) Serviços de impressão e de publicação PSC – Nenhuma
(CPC 88442)
s) Serviços de organização de congressos PSC – Nenhuma
(parte da CPC 8790)
t) Outros serviços de reparação de bens pessoais e domésticos PSC – Nenhuma
(CPC 633)
Serviços de reparação relacionados com produtos metálicos, máquinas e equipamento (CPC 886) PSC – Nenhuma
Outros serviços às empresas (CPC 879) PSC – Nenhuma
PI – Exame das necessidades
económicas
2 Serviços de comunicação
B. Serviços de correio rápido (CPC 7512) PSC – Nenhuma
C. Serviços de telecomunicações
a) Serviços de telefonia vocal (CPC 7521) PSC – Nenhuma
b) Serviços de transmissão em redes de comutação de pacotes (CPC 7523*) PSC – Nenhuma
c) Serviços de transmissão de dados em circuito (CPC 7523*) PSC – Nenhuma
d) Serviços de telex (CPC 7523*) PSC – Nenhuma
e) Serviços de telégrafo (CPC 7522) PSC – Nenhuma
f) Serviços de fax (CPC 7521* + 7529*) PSC – Nenhuma
g) Serviços privados de circuitos alugados (CPC 7522* e CPC 7523*) PSC – Nenhuma
h) Correio eletrónico (CPC 7523*) PSC – Nenhuma
i) Correio vocal (voice mail) (CPC 7523*) PSC – Nenhuma
Diário da República, 1.ª série — N.º 99 — 22 de maio de 2015 2851
Setor ou subsetor Descrição das reservas
j) Serviços em linha de informações e de recuperação de dados PSC – Nenhuma
(CPC 7523*)
k) Intercâmbio eletrónico de dados (CPC 7523*) PSC – Nenhuma
l) Serviços de fax melhorados/de valor acrescentado, nomeadamente armazenamento e expedição, armazena- PSC – Nenhuma
mento e extração
(CPC 7523*)
m) Conversão de códigos e de protocolos PSC – Nenhuma
n) Processamento de dados e/ou informações em linha (incluindo processamento de transações) (CPC 843*) PSC – Nenhuma
o) Outros serviços móveis PSC – Nenhuma
Serviços analógicos/digitais de telefonia móvel (CPC 75213*)
Serviços de comunicações pessoais (CPC 75213*)
Serviços de chamadas pessoais (paging) (CPC 75291*)
Serviços de dados móveis (CPC 7523*)
3. Serviços de construção e serviços de engenharia conexos
A. Trabalhos de construção geral para edifícios (CPC 512) PSC – Nenhuma
B. Trabalhos de construção geral para engenharia civil (CPC 513) PSC – Nenhuma
C. Trabalhos de instalação e montagem (CPC 514 + 516) PSC – Nenhuma
D. Trabalhos de acabamento de edifícios (CPC 517) PSC – Nenhuma
E. Outros (CPC 511, CPC 515 e CPC 518) PSC – Nenhuma
4. Serviços de distribuição
A. Serviços de comissionistas (CPC 621) PSC – Nenhuma
B. Serviços de comércio por grosso (CPC 622) PSC – Nenhuma
C. Serviços de venda a retalho (CPC 631, CPC 632, CPC 611 e CPC 612) PSC – Nenhuma
D. Franchising (CPC 8929) PSC – Nenhuma
5. Serviços de educação
A. Serviços de ensino primário (CPC 921) PSC – Nenhuma
B. Serviços de ensino secundário, financiado apenas pelo setor público PSC – Nenhuma
(CPC 922*)
C. Serviços de ensino superior, financiado apenas pelo setor público (CPC 923*) PSC – Nenhuma
D. Educação de adultos (CPC 924) PSC – Nenhuma
6. Serviços ambientais
A. Serviços de saneamento (CPC 9401) PSC – Nenhuma
B. Serviços de eliminação de resíduos (CPC 9402) PSC – Nenhuma
C. Serviços de higiene pública e similares (CPC 9403) PSC – Nenhuma
D. Serviços de limpeza de gases de escape (CPC 9404) PSC – Nenhuma
E. Outros serviços de redução do ruído (CPC 9405) PSC – Nenhuma
F. Outros serviços de proteção da natureza e da paisagem (CPC 9406) PSC – Nenhuma
G. Outros serviços de proteção ambiental (CPC 9409) PSC – Nenhuma
7. Serviços financeiros
A. Serviços de seguros e serviços conexos
a) Serviços de seguros de vida, de acidentes e de saúde (exceto seguros de indemnização de trabalhadores) PSC – Nenhuma
(CPC 81211, CPC 81291 e CPC 81212)
2852 Diário da República, 1.ª série — N.º 99 — 22 de maio de 2015
Setor ou subsetor Descrição das reservas
b) Serviços de seguros não vida (CPC 8129) PSC – Nenhuma
– Serviços de seguros marítimos, aéreos e de outro tipo de transporte PSC – Nenhuma
(CPC 81293)
c) Resseguro e retrocessão (CPC 81299) PSC – Nenhuma
d) Serviços auxiliares de seguros, tais como serviços de consultoria, atuariais, avaliação de riscos e regulari- PSC – Nenhuma
zação de sinistros
(CPC 8140)
Intermediação de seguros, nomeadamente corretagem e agência PSC – Nenhuma
(CPC 8140)
B. Serviços bancários e outros serviços financeiros
a) Aceitação de depósitos e de outros fundos reembolsáveis da parte do público (CPC 81115 a CPC 81119) PSC – Nenhuma
b) Concessão de empréstimos de qualquer tipo, nomeadamente crédito ao consumo, crédito hipotecário, factoring PSC – Nenhuma
e financiamento de transações comerciais (CPC 8113)
c) Locação financeira (CPC 8112) PSC – Nenhuma
d) Todos os serviços de pagamento e de transferências monetárias PSC – Nenhuma
(CPC 81339)
e) Garantias e compromissos (CPC 81199) PSC – Nenhuma
f) Transação por conta própria ou por conta de clientes, quer seja numa bolsa, num mercado de balcão ou por PSC – Nenhuma
qualquer outra forma, de:
– Instrumentos do mercado monetário (cheques, letras, certificados de depósito, etc.) (CPC 81339); PSC – Nenhuma
– Divisas (CPC 81333);
– Produtos derivados, incluindo, mas não exclusivamente, futuros e opções (CPC 81339); PSC – Nenhuma
– Instrumentos de taxa de câmbio e de taxa de juro, incluindo produtos como os swaps e os acordos a prazo de PSC – Nenhuma
taxa de câmbio e de juro, etc. (CPC 81339);
– Valores mobiliários transacionáveis (CPC 81321) PSC – Nenhuma
– Outros instrumentos e ativos financeiros negociáveis, incluindo metais preciosos (CPC 81339) PSC – Nenhuma
g) Participação em emissões de qualquer tipo de valores mobiliários, incluindo a tomada firme e a colocação na PSC – Nenhuma
qualidade de agente (a título público ou privado), e a prestação de serviços relacionados com essas emissões
(CPC 8132)
h) Corretagem monetária; (CPC 81339); PSC – Nenhuma
i) Gestão de ativos, incluindo a gestão de tesouraria ou de carteira, todas as formas de gestão de investimentos PSC – Nenhuma
coletivos, gestão de fundos de pensões, serviços de guarda, de depositário e fiduciários (CPC 8119 e CPC
81323)
j) Serviços de liquidação e compensação referentes a ativos financeiros, incluindo valores mobiliários, produtos PSC – Nenhuma
derivados e outros instrumentos transacionáveis (CPC 81339 e CPC 81319)
k) Serviços de consultoria, de intermediação e outros serviços financeiros auxiliares referentes a todas as atividades PSC – Nenhuma
listadas no ponto 5, alínea a), subalíneas v) a xv), do anexo relativo aos serviços financeiros do GATS, incluindo
referências bancárias e análise de crédito, investigação e consultoria em matéria de investimentos e carteira,
consultoria em matéria de aquisições e de reestruturação e estratégia de empresas (CPC 8131 e CPC 8133)
l) Prestação e transferência de informações financeiras, processamento de dados financeiros e fornecimento PSC – Nenhuma
de programas informáticos conexos, realizados por prestadores de outros serviços financeiros (CPC 842,
CPC 844 e CPC 8131)
8. Serviços relacionados com a saúde e serviços sociais
A. Serviços de saúde humana (CPC 931, exceto 93191) PSC – Nenhuma
C. Serviços sociais (CPC 933) PSC – Nenhuma
9. Serviços relacionados com o turismo e viagens
A. Hotéis e restaurantes, incluindo fornecimento de refeições (catering) (CPC 641, CPC 642 e CPC 643) PSC – Nenhuma
Diário da República, 1.ª série — N.º 99 — 22 de maio de 2015 2853
Setor ou subsetor Descrição das reservas
B. Serviços de agências de viagem e operadores turísticos PSC – Nenhuma
(CPC 7471)
C. Serviços de guias turísticos (CPC 7472) PSC – Nenhuma
10. Serviços recreativos, culturais e desportivos
A. Serviços de entretenimento (incluindo serviços de teatro, conjuntos musicais e circo) (CPC 9619) PSC – Nenhuma
B. Serviços de agências noticiosas PSC – Nenhuma
(CPC 962)
C. Bibliotecas, arquivos, museus e outros serviços culturais PSC – Nenhuma
(CPC 963)
D. Serviços desportivos e outros serviços recreativos PSC – Nenhuma
(CPC 964)
11. Serviços de transporte
A. Serviços de transporte marítimo
b) Transporte de mercadorias PSC – Nenhuma
(CPC 7212**)
c) Aluguer de embarcações com tripulação PSC – Nenhuma
(CPC 7213)
d) Manutenção e reparação de embarcações (CPC 8868**) PSC – Nenhuma
e) Serviços de reboque e tração PSC – Nenhuma
(CPC 7214)
C. Serviços de transporte aéreo
Vendas e marketing, incluindo sistemas informatizados de reserva PSC – Nenhuma
d) Manutenção e reparação de aeronaves PSC – Nenhuma
(CPC 8868**)
E. Serviços de transporte ferroviário PSC – Nenhuma
(CPC 7111, CPC 7112 e CPC 7113)
d) Manutenção e reparação de equipamento de transporte ferroviário PSC – Nenhuma
(CPC 8868**)
F. Serviços de transporte rodoviário
c) Manutenção e reparação de equipamento de transporte rodoviário PSC – Nenhuma
(CPC 6112 e CPC 8867)
d) Transporte de mercadorias (CPC 7123) PSC – Nenhuma
H. Serviços auxiliares de todos os modos de transporte
a) Serviços de carga e descarga PSC – Nenhuma
(CPC 741)
b) Serviços de entreposto e armazenagem PSC – Nenhuma
(CPC 742)
c) Serviços de agência de transporte de mercadorias PSC – Nenhuma
(CPC 748)
d) Outros serviços de apoio e auxiliares dos transportes PSC – Nenhuma
(CPC 749*)
– Serviços de corretagem marítima;
– Serviços de conferência de faturas e de informações sobre tarifas de transporte de mercadorias
– Serviços de inspeção de mercadorias PSC – Nenhuma
2854 Diário da República, 1.ª série — N.º 99 — 22 de maio de 2015
ANEXO XV Diretiva 2001/65/CE do Parlamento Europeu e do
Conselho, de 27 de setembro de 2001, que altera as Di-
Aproximação retivas 78/660/CEE, 83/349/CEE e 86/635/CEE relativa-
mente às regras de valorimetria aplicáveis às contas anuais
ANEXO XV-A
e consolidadas de certas formas de sociedades, bem como
dos bancos e de outras instituições financeiras
Regras aplicáveis aos serviços financeiros
Prazo: as disposições da Diretiva 2001/65/CE devem
A Geórgia compromete-se a aproximar progressiva- ser implementadas no prazo de quatro anos a partir da
mente a sua legislação à seguinte legislação da UE nos entrada em vigor do presente Acordo.
prazos previstos:
Diretiva 2003/51/CE do Parlamento Europeu e do
A. Banca
Conselho, de 18 de junho de 2003, que altera as Direti-
Diretiva 2007/44/CE do Parlamento Europeu e do vas 78/660/CEE, 83/349/CEE, 86/635/CEE e 91/674/CEE
Conselho, de 5 de setembro de 2007, que altera a Dire- relativas às contas anuais e às contas consolidadas de
tiva 92/49/CEE do Conselho e as Diretivas 2002/83/CE, certas formas de sociedades, bancos e outras instituições
2004/39/CE, 2005/68/CE e 2006/48/CE no que se refere financeiras e empresas de seguros
a normas processuais e critérios para a avaliação pruden- Prazo: as disposições da Diretiva 2003/51/CE devem
cial das aquisições e dos aumentos de participações em ser implementadas no prazo de quatro anos a partir da
entidades do setor financeiro entrada em vigor do presente Acordo.
Prazo: as disposições da Diretiva 2007/44/CE devem Diretiva 2006/46/CE do Parlamento Europeu e do Conse-
ser implementadas no prazo de seis anos a partir da entrada lho, de 14 de junho de 2006, que altera a Diretiva 78/660 CEE
em vigor do presente Acordo. do Conselho relativa às contas anuais de certas formas
Diretiva 2002/87/CE do Parlamento Europeu e do Con- de sociedades, a Diretiva 83/349/CEE do Conselho re-
selho, de 16 de dezembro de 2002, relativa à supervisão lativa às contas consolidadas, a Diretiva 86/635/CEE
complementar de instituições de crédito, empresas de seguros do Conselho relativa às contas anuais e às contas con-
e empresas de investimento de um conglomerado financeiro solidadas dos bancos e outras instituições financeiras e
a Diretiva 91/674/CEE do Conselho relativa às contas
Prazo: as disposições desta diretiva devem ser imple- anuais e às contas consolidadas das empresas de seguros
mentadas no prazo de quatro anos a partir da entrada em
vigor do presente Acordo. Prazo: as disposições da Diretiva 2006/46/CE devem
ser implementadas no prazo de quatro anos a partir da
Diretiva 2006/48/CE do Parlamento Europeu e do Con- entrada em vigor do presente Acordo.
selho, de 14 de junho de 2006, relativa ao acesso à ativi-
dade das instituições de crédito e ao seu exercício (1) Diretiva 2001/24/CE do Parlamento Europeu e do Con-
selho, de 4 de abril de 2001, relativa ao saneamento e à
Prazo: as disposições desta diretiva devem ser imple- liquidação das instituições de crédito
mentadas no prazo de cinco anos a partir da entrada em
vigor do presente Acordo. Prazo: as disposições desta diretiva devem ser imple-
mentadas no prazo de quatro anos a partir da entrada em
Diretiva 2006/49/CE do Parlamento Europeu e do vigor do presente Acordo.
Conselho, de 14 de junho de 2006, relativa à adequação
dos fundos próprios das empresas de investimento e das B. Seguros
instituições de crédito (2)
Diretiva 2009/138/CE do Parlamento Europeu e do
Prazo: as disposições desta diretiva devem ser imple- Conselho, de 25 de novembro de 2009, relativa ao acesso
mentadas no prazo de cinco anos a partir da entrada em à atividade de seguros e resseguros e ao seu exercício
vigor do presente Acordo. (Solvência II)
Diretiva 94/19/CE do Parlamento Europeu e do Con- Prazo: as disposições desta diretiva devem ser imple-
selho, de 30 de maio de 1994, relativa aos sistemas de mentadas no prazo de seis anos a partir da entrada em
garantia de depósitos vigor do presente Acordo.
Prazo: as disposições desta diretiva devem ser imple- Diretiva 91/674/CEE do Conselho, de 19 de dezembro
mentadas no prazo de seis anos a partir da entrada em de 1991, relativa às contas anuais e às contas consolidadas
vigor do presente Acordo. No entanto, a Geórgia pode das empresas de seguros
considerar níveis de limiares diferentes dos previstos na
diretiva e apresentará uma proposta ao Conselho de As- Prazo: as disposições desta diretiva, excluindo o ar-
sociação, tendo em conta a evolução do mercado local na tigo 33.º, devem ser implementadas no prazo de seis anos a
Geórgia, o mais tardar cinco anos a partir da entrada em partir da entrada em vigor do presente Acordo. A proposta
vigor do presente Acordo. relativa à implementação do artigo 33.º desta diretiva
deve ser apresentada ao Conselho de Associação, o mais
Diretiva 86/635/CEE do Conselho, de 8 de dezembro tardar cinco anos a partir da entrada em vigor do presente
de 1986, relativa às contas anuais e às contas consolidadas Acordo.
dos bancos e outras instituições financeiras
Recomendação da Comissão, de 18 de dezembro de
Prazo: as disposições desta diretiva devem ser imple-
1991, relativa aos mediadores de seguros (92/48/CEE)
mentadas no prazo de quatro anos a partir da entrada em
vigor do presente Acordo. Prazo: não aplicável.
Diário da República, 1.ª série — N.º 99 — 22 de maio de 2015 2855
Diretiva 2002/92/CE do Parlamento Europeu e do Conse- Regulamento (CE) n.º 809/2004 da Comissão, de 29 de
lho, de 9 de dezembro de 2002, relativa à mediação de seguros abril de 2004, que estabelece normas de aplicação da Di-
retiva 2003/71/CE do Parlamento Europeu e do Conselho
Prazo: as disposições desta diretiva devem ser imple-
no que diz respeito à informação contida nos prospetos,
mentadas no prazo de oito anos a partir da entrada em
bem como os respetivos modelos, à inserção por remis-
vigor do presente Acordo.
são, à publicação dos referidos prospetos e divulgação de
Diretiva 2009/103/CE do Parlamento Europeu e do anúncios publicitários
Conselho, de 16 de setembro de 2009, relativa ao seguro
Prazo: as disposições deste regulamento devem ser
de responsabilidade civil que resulta da circulação de
implementadas no prazo de sete anos a partir da entrada
veículos automóveis e à fiscalização do cumprimento da
em vigor do presente Acordo.
obrigação de segurar esta responsabilidade
Diretiva 2004/109/CE do Parlamento Europeu e do
Prazo: a proposta relativa à implementação desta di-
Conselho, de 15 de dezembro de 2004, relativa à harmo-
retiva deve ser apresentada ao Conselho de Associação,
nização dos requisitos de transparência no que se refere
tendo em conta a evolução do mercado local na Geórgia,
às informações respeitantes aos emitentes cujos valores
o mais tardar cinco anos a partir da entrada em vigor do
mobiliários estão admitidos à negociação num mercado
presente Acordo.
regulamentado e que altera a Diretiva 2001/34/CE
Diretiva 2003/41/CE do Parlamento Europeu e do
Prazo: as disposições desta diretiva devem ser imple-
Conselho, de 3 de junho de 2003, relativa às atividades e
mentadas no prazo de sete anos a partir da entrada em
à supervisão das instituições de realização de planos de
vigor do presente Acordo.
pensões profissionais
Diretiva 2007/14/CE da Comissão, de 8 de março de
Prazo: as disposições desta diretiva devem ser imple-
2007, que estabelece as normas de execução de deter-
mentadas no prazo de sete anos a partir da entrada em
minadas disposições da Diretiva 2004/109/CE relativa à
vigor do presente Acordo.
harmonização dos requisitos de transparência no que se
refere às informações respeitantes aos emitentes cujos
C. Valores mobiliários
valores mobiliários estão admitidos à negociação num
Diretiva 2004/39/CE do Parlamento Europeu e do Con- mercado regulamentado
selho, de 21 de abril de 2004, relativa aos mercados de
Prazo: as disposições da Diretiva 2007/14/CE devem
instrumentos financeiros
ser implementadas no prazo de sete anos a partir da entrada
Prazo: as disposições desta diretiva devem ser imple- em vigor do presente Acordo.
mentadas no prazo de cinco anos a partir da entrada em
Diretiva 97/9/CE do Parlamento Europeu e do Con-
vigor do presente Acordo.
selho, de 3 de março de 1997, relativa aos sistemas de
Diretiva 2006/73/CE da Comissão, de 10 de agosto de indemnização dos investidores
2006, que aplica a Diretiva 2004/39/CE do Parlamento
Prazo: as disposições desta diretiva devem ser imple-
Europeu e do Conselho no que diz respeito aos requisitos
mentadas no prazo de seis anos a partir da entrada em
em matéria de organização e às condições de exercício da
vigor do presente Acordo. No entanto, a Geórgia pode
atividade das empresas de investimento e aos conceitos
considerar diferentes níveis de limiares para os sistemas de
definidos para efeitos da referida diretiva
indemnização dos investidores e apresentará uma proposta
Prazo: as disposições desta diretiva devem ser imple- ao Conselho de Associação, tendo em conta a evolução
mentadas no prazo de sete anos a partir da entrada em do mercado local na Geórgia, o mais tardar cinco anos a
vigor do presente Acordo. partir da entrada em vigor do presente Acordo.
Regulamento (CE) n.º 1287/2006 da Comissão, de 10 Diretiva 2003/6/CE do Parlamento Europeu e do Con-
de agosto de 2006, que aplica a Diretiva 2004/39/CE do selho, de 28 de janeiro de 2003, relativa ao abuso de
Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito informação privilegiada e à manipulação de mercado
às obrigações de manutenção de registos das empresas de (abuso de mercado)
investimento, à informação sobre transações, à transpa-
Prazo: as disposições desta diretiva devem ser imple-
rência dos mercados, à admissão à negociação dos instru-
mentadas no prazo de cinco anos a partir da entrada em
mentos financeiros e aos conceitos definidos para efeitos
vigor do presente Acordo.
da referida diretiva
Diretiva 2004/72/CE da Comissão, de 29 de abril
Prazo: as disposições deste regulamento devem ser
de 2004, relativa às modalidades de aplicação da Dire-
implementadas no prazo de sete anos a partir da entrada
tiva 2003/6/CE do Parlamento Europeu e do Conselho no
em vigor do presente Acordo.
que diz respeito às práticas de mercado aceites, à definição
Diretiva 2003/71/CE do Parlamento Europeu e do Con- da informação privilegiada em relação aos instrumentos
selho, de 4 de novembro de 2003, relativa ao prospeto a derivados sobre mercadorias, à elaboração de listas de
publicar em caso de oferta pública de valores mobiliários iniciados, à notificação das operações efetuadas por pes-
ou da sua admissão à negociação e que altera a Dire- soas com responsabilidades diretivas e à notificação das
tiva 2001/34/CE operações suspeitas
Prazo: as disposições desta diretiva devem ser imple- Prazo: as disposições da Diretiva 2004/72/CE devem
mentadas no prazo de sete anos a partir da entrada em ser implementadas no prazo de sete anos a partir da entrada
vigor do presente Acordo. em vigor do presente Acordo.
2856 Diário da República, 1.ª série — N.º 99 — 22 de maio de 2015
Diretiva 2003/124/CE da Comissão, de 22 de dezembro Diretiva 98/26/CE do Parlamento Europeu e do Con-
de 2003, que estabelece as modalidades de aplicação da selho, de 19 de maio 1998, relativa ao caráter definitivo
Diretiva 2003/6/CE do Parlamento Europeu e do Conselho da liquidação nos sistemas de pagamentos e de liquidação
no que diz respeito à definição e divulgação pública de infor- de valores mobiliários
mação privilegiada e à definição de manipulação de mercado
Prazo: as disposições desta diretiva devem ser imple-
Prazo: as disposições da Diretiva 2003/124/CE devem mentadas no prazo de cinco anos a partir da entrada em
ser implementadas no prazo de sete anos a partir da entrada vigor do presente Acordo.
em vigor do presente Acordo.
Diretiva 2009/44/CE do Parlamento Europeu e do Con-
Diretiva 2003/125/CE da Comissão, de 22 de dezembro selho, de 6 de maio de 2009, que altera a Diretiva 98/26/CE
de 2003, que estabelece as modalidades de aplicação da Di- relativa ao caráter definitivo da liquidação nos sistemas
retiva 2003/6/CE do Parlamento Europeu e do Conselho no de pagamentos e de liquidação de valores mobiliários e
que diz respeito à apresentação imparcial de recomendações a Diretiva 2002/47/CE relativa aos acordos de garantia
de investimento e à divulgação de conflitos de interesses financeira, no que diz respeito a sistemas ligados e a cré-
ditos sobre terceiros
Prazo: as disposições da Diretiva 2003/125/CE devem
ser implementadas no prazo de sete anos a partir da entrada Prazo: as disposições da Diretiva 2009/44/CE devem
em vigor do presente Acordo. ser implementadas no prazo de cinco anos a partir da
entrada em vigor do presente Acordo.
Regulamento (CE) n.º 2273/2003 da Comissão, de 22
de dezembro de 2003, que estabelece as modalidades de F. Pagamentos
aplicação da Diretiva 2003/6/CE do Parlamento Europeu
e do Conselho no que diz respeito às derrogações para os Diretiva 2007/64/CE do Parlamento Europeu e do Con-
programas de recompra e para as operações de estabili- selho, de 13 de novembro de 2007, relativa aos serviços
zação de instrumentos financeiros de pagamento no mercado interno
Prazo: as disposições deste regulamento devem ser Prazo: as disposições desta diretiva devem ser imple-
implementadas no prazo de sete anos a partir da entrada mentadas no prazo de seis anos a partir da entrada em
em vigor do presente Acordo. vigor do presente Acordo.
Regulamento (CE) n.º 924/2009 do Parlamento Euro-
Regulamento (CE) n.º 1060/2009 do Parlamento Euro- peu e do Conselho, de 16 de setembro de 2009, relativo
peu e do Conselho, de 16 de setembro de 2009, relativo aos pagamentos transfronteiriços na Comunidade
às agências de notação de risco
Prazo: as disposições deste regulamento devem ser
Prazo: as disposições deste regulamento devem ser implementadas no prazo de cinco anos a partir da entrada
implementadas no prazo de sete anos a partir da entrada
em vigor do presente Acordo.
em vigor do presente Acordo.
G. Luta contra o branqueamento de capitais
D. OICVM Diretiva 2005/60/CE do Parlamento Europeu e do Con-
Diretiva 2009/65/CE do Parlamento Europeu e do Con- selho, de 26 de outubro de 2005, relativa à prevenção da
selho, de 13 de julho de 2009, que coordena as disposições utilização do sistema financeiro para efeitos de branque-
legislativas, regulamentares e administrativas respeitantes amento de capitais e de financiamento do terrorismo
a alguns organismos de investimento coletivo em valores Prazo: as disposições desta diretiva devem ser imple-
mobiliários (OICVM) mentadas no prazo de dois anos a partir da entrada em
Prazo: as disposições desta diretiva devem ser imple- vigor do presente Acordo.
mentadas no prazo de seis anos a partir da entrada em Diretiva 2006/70/CE da Comissão, de 1 de agosto
vigor do presente Acordo. de 2006, que estabelece medidas de execução da Dire-
tiva 2005/60/CE do Parlamento Europeu e do Conselho
Diretiva 2007/16/CE da Comissão, de 19 de março de no que diz respeito à definição de pessoa politicamente
2007, que dá execução à Diretiva 85/611/CEE do Conse- exposta e aos critérios técnicos para os procedimentos
lho que coordena as disposições legislativas, regulamenta- simplificados de vigilância da clientela e para efeitos de
res e administrativas respeitantes a alguns organismos de isenção com base numa atividade financeira desenvolvida
investimento coletivo em valores mobiliários (OICVM) no de forma ocasional ou muito limitada
que se refere à clarificação de determinadas definições
Prazo: as disposições da Diretiva 2006/70/CE devem
Prazo: as disposições da Diretiva 2007/16/CE devem ser implementadas no prazo de dois anos a partir da en-
ser implementadas no prazo de seis anos a partir da entrada trada em vigor do presente Acordo.
em vigor do presente Acordo. Regulamento (CE) n.º 1781/2006 do Parlamento Euro-
peu e do Conselho, de 15 de novembro de 2006, relativo
E. Infraestrutura do mercado às informações sobre o ordenante que acompanham as
Diretiva 2002/47/CE do Parlamento Europeu e do transferências de fundos
Conselho, de 6 de junho de 2002, relativa aos acordos de Prazo: as disposições deste regulamento devem ser
garantia financeira implementadas no prazo de três anos a partir da entrada
Prazo: as disposições desta diretiva devem ser imple- em vigor do presente Acordo.
mentadas no prazo de cinco anos a partir da entrada em (1) A Geórgia pode, no entanto, adiar a implementação das abor-
vigor do presente Acordo. dagens mais avançadas para os respetivos riscos e a implementação
Diário da República, 1.ª série — N.º 99 — 22 de maio de 2015 2857
das regras relativas à carteira de negociação. A Geórgia irá encorajar o conexos (Diretiva acesso), com a redação que lhe foi dada
desenvolvimento de capacidades no seu setor bancário e as autoridades pela Diretiva 2009/140/CE
reguladoras a aplicarem abordagens mais avançadas nos próximos anos,
a fim de assegurar a sua implementação no prazo de oito anos. A Geórgia Com base na análise de mercado, realizada em conformi-
irá assegurará que, enquanto as regras em matéria de carteira de negocia-
ção não forem implementadas, as carteiras de negociação dos bancos e
dade com a Diretiva 2002/21/CE, a autoridade reguladora
empresas de investimento da Geórgia se situam abaixo dos limiares de nacional no domínio das comunicações eletrónicas deve im-
minimis previstos no artigo 18.º, n.º 2, da Diretiva 2006/49/CE. por aos operadores que comprovadamente têm poder de mer-
(2) A Geórgia pode, no entanto, adiar a implementação das abor- cado significativo (PMS) nos mercados relevantes, obriga-
dagens mais avançadas para os respetivos riscos e a implementação ções regulamentares adequadas, no que respeita ao seguinte:
das regras relativas à carteira de negociação. A Geórgia irá encorajar o
desenvolvimento de capacidades no seu setor bancário e as autoridades — Acesso a, e utilização de, recursos de rede especí-
reguladoras a aplicarem abordagens mais avançadas nos próximos anos,
a fim de assegurar a sua implementação no prazo de oito anos. A Geórgia
ficos,
irá assegurará que, enquanto as regras em matéria de carteira de negocia- — Controlo de preços no que respeita às tarifas de
ção não forem implementadas, as carteiras de negociação dos bancos e acesso e interligação, incluindo obrigações relativas à
empresas de investimento da Geórgia se situam abaixo dos limiares de orientação pelos custos,
minimis previstos no artigo 18.º, n.º 2, da Diretiva 2006/49/CE. — Transparência, não discriminação e separação de
contas.
ANEXO XV-B
Prazo: estas disposições da Diretiva 2002/19/CE devem
Regras aplicáveis aos serviços de telecomunicações
ser implementadas no prazo de três anos a partir da entrada
A Geórgia compromete-se a aproximar progressiva- em vigor do presente Acordo.
mente a sua legislação à seguinte legislação da UE nos
prazos previstos: Diretiva 2002/22/CE do Parlamento Europeu e do
Conselho, de 7 de março de 2002, relativa ao serviço
Diretiva 2002/21/CE do Parlamento Europeu e do universal e aos direitos dos utilizadores em matéria de
Conselho, de 7 de março de 2002, relativa a um quadro redes e serviços de comunicações eletrónicas (Direti-
regulamentar comum para as redes e serviços de comuni- va serviço universal), com a redação que lhe foi dada
cações eletrónicas (Diretiva-quadro), com a redação que pela Diretiva 2009/136/CE
lhe foi dada pela Diretiva 2009/140/CE
Devem ser aplicáveis as seguintes disposições da Di-
Devem ser aplicáveis as seguintes disposições da Di- retiva 2002/22/CE:
retiva 2002/21/CE:
— Implementar o regulamento relativo às obrigações
— Reforçar a independência e a capacidade adminis- de serviço universal, incluindo o estabelecimento de me-
trativa da autoridade reguladora nacional no domínio das canismos para os custos e o financiamento,
comunicações eletrónicas, — Garantir o respeito dos interesses e direitos dos
— Estabelecer procedimentos de consulta pública para utilizadores, em especial através da introdução da por-
novas medidas reguladoras, tabilidade dos números e do número único europeu de
— Estabelecer mecanismos eficazes de recurso contra chamadas de emergência «112».
decisões da autoridade reguladora nacional no domínio
das comunicações eletrónicas, Prazo: estas disposições da Diretiva 2002/22/CE devem
— Definir os mercados relevantes de produtos e ser- ser implementadas no prazo de cinco anos a partir da
viços no setor das comunicações eletrónicas suscetíveis entrada em vigor do presente Acordo.
de regulamentação ex ante e analisar esses mercados, a
fim de determinar se neles existe um poder de mercado Diretiva 2002/58/CE do Parlamento Europeu e do Con-
significativo (PMS). selho, de 12 de julho de 2002, relativa ao tratamento de
dados pessoais e à proteção da privacidade no setor das
Prazo: estas disposições da Diretiva 2002/21/CE devem comunicações eletrónicas (Diretiva relativa à privacidade
ser implementadas no prazo de três anos a partir da entrada e comunicações eletrónicas), com a redação que lhe foi
em vigor do presente Acordo. dada pela Diretiva 2009/136/CE
Diretiva 2002/20/CE do Parlamento Europeu e do
Conselho, de 7 de março de 2002, relativa à autorização Devem ser aplicáveis as seguintes disposições da Di-
de redes e serviços de comunicações eletrónicas (Dire- retiva 2002/58/CE:
tiva autorização), com a redação que lhe foi dada pela
— Implementar a regulamentação para assegurar a
Diretiva 2009/140/CE
proteção dos direitos e liberdades fundamentais e, em
Devem ser aplicáveis as seguintes disposições da Di- especial, o direito à privacidade, no que respeita ao
retiva 2002/20/CE: tratamento de dados pessoais no setor das comunica-
ções eletrónicas e à garantia de livre circulação desses
— Implementar um regulamento que preveja autoriza- dados e dos equipamentos e serviços de comunicações
ções gerais, restringindo a necessidade de licenças indivi- eletrónicas.
duais a casos específicos, devidamente justificados.
Prazo: estas disposições da Diretiva 2002/20/CE devem
Prazo: estas disposições da Diretiva 2002/58/CE devem
ser implementadas no prazo de três anos a partir da entrada
ser implementadas no prazo de três anos a partir da entrada
em vigor do presente Acordo.
em vigor do presente Acordo.
Diretiva 2002/19/CE do Parlamento Europeu e do Con-
selho, de 7 de março de 2002, relativa ao acesso e inter- Decisão 676/2002/CE do Parlamento Europeu e do
ligação de redes de comunicações eletrónicas e recursos Conselho, de 7 de março de 2002, relativa a um quadro
2858 Diário da República, 1.ª série — N.º 99 — 22 de maio de 2015
regulamentar para a política do espetro de radiofrequên- Regulamento (CE) n.º 391/2009 do Parlamento Eu-
cias na Comunidade Europeia ropeu e do Conselho, de 23 de abril de 2009, relativo às
regras comuns para as organizações de vistoria e inspeção
— Adotar políticas e regulamentação que assegurem de navios
a disponibilidade harmonizada e a utilização eficaz do
espetro. Prazo: as disposições deste regulamento devem ser
Prazo: as medidas resultantes do funcionamento desta implementadas no prazo de quatro anos a partir da entrada
decisão devem ser implementadas no prazo de três anos em vigor do presente Acordo.
a partir da entrada em vigor do presente Acordo.
Estado de bandeira
ANEXO XV-C
Diretiva 2009/21/CE do Parlamento Europeu e do Con-
Regras aplicáveis aos serviços postais
selho, de 23 de abril de 2009, relativa ao cumprimento
e de correio rápido das obrigações do Estado de bandeira
A Geórgia compromete-se a aproximar progressiva- Prazo: as disposições desta diretiva devem ser imple-
mente a sua legislação à seguinte legislação da UE nos mentadas no prazo de cinco anos a partir da entrada em
prazos previstos: vigor do presente Acordo.
Diretiva 97/67/CE do Parlamento Europeu e do Conse-
lho, de 15 de dezembro de 1997, relativa às regras comuns Inspeção pelo Estado do porto
para o desenvolvimento do mercado interno dos serviços
postais comunitários e a melhoria da qualidade de serviço Diretiva 2009/16/CE do Parlamento Europeu e do Con-
selho, de 23 de abril de 2009, relativa à inspeção de navios
Prazo: as disposições desta diretiva devem ser imple- pelo Estado do porto (1)
mentadas no prazo de cinco anos a partir da entrada em
vigor do presente Acordo. Devem ser aplicáveis as seguintes disposições desta
diretiva, com exceção de:
Diretiva 2002/39/CE do Parlamento Europeu e do
Conselho, de 10 de junho de 2002, que altera a Dire- — Considerando 15 do preâmbulo desta diretiva,
tiva 97/67/CE no que respeita à prossecução da abertura — Ponto 1, quarto travessão, do anexo XII desta diretiva
à concorrência dos serviços postais da Comunidade (relacionado com a produção das listas branca, cinzenta
e negra dos Estados de bandeira),
Prazo: as disposições da Diretiva 2002/39/CE devem — Artigo 16.º desta diretiva, relacionado com as me-
ser implementadas no prazo de cinco anos a partir da didas de recusa de acesso a certos navios,
entrada em vigor do presente Acordo. — As disposições desta diretiva que fazem referência
Diretiva 2008/6/CE do Parlamento Europeu e do específica ao Memorando de Acordo de Paris relativo
Conselho, de 20 de fevereiro de 2008, que altera a Dire- à inspeção de navios pelo Estado do porto, a saber, os
tiva 97/67/CE no respeitante à plena realização do mer- considerandos 9, 13, 14, 30 e 40 do preâmbulo, o ar-
cado interno dos serviços postais da Comunidade tigo 1.º, alíneas b) e c), o artigo 2.º, pontos 2, 4 e 22,
o artigo 3.º, n.º 2, o artigo 5.º, n.º 2, alínea b), e n.º 3,
Prazo: as disposições da Diretiva 2008/6/CE devem ser o artigo 7.º, n.º 3, o artigo 8.º, n.º 1, alíneas a) e b), e
implementadas no prazo de cinco anos a partir da entrada n.º 3, alínea a), o artigo 10.º, n.º 3, o artigo 13.º, n.º 1,
em vigor do presente Acordo. alínea b), o artigo 19.º, n.º 4, o artigo 24.º, n.º 1, o ar-
tigo 26.º, o artigo 32.º, primeiro parágrafo, alínea a), o
artigo 33.º, o ponto I, subponto 1, alínea c), subalíneas i)
ANEXO XV-D
e ii), alínea d), subalíneas i) e ii), e alínea e), subalíneas i)
e ii), do anexo I, o ponto II, subpontos 1, 2A e 2B, do
Regras aplicáveis aos serviços de transporte
marítimo internacional anexo I, a alínea f) do anexo III, o anexo VI, os pontos 2
e 11 do anexo VIII, o ponto 3.2, subponto 13, do anexo X,
A Geórgia compromete-se a aproximar progressiva- o ponto 1 do anexo XII
mente a sua legislação à seguinte legislação da UE e ins-
trumentos internacionais nos prazos previstos: Prazo: as disposições desta diretiva, com exceção da
lista supra, devem ser implementadas no prazo de cinco
Segurança marítima — Estado de pavilhão/sociedades anos a partir da entrada em vigor do presente Acordo.
de classificação
Acompanhamento do tráfego de navios
Diretiva 2009/15/CE do Parlamento Europeu e do
Conselho, de 23 de abril de 2009, relativa às regras Diretiva 2002/59/CE do Parlamento Europeu e do Con-
comuns para as organizações de vistoria e inspeção de selho, de 27 de junho de 2002, relativa à instituição de um
navios e para as atividades relevantes das administra- sistema comunitário de acompanhamento e de informação
ções marítimas do tráfego de navios
Prazo: as disposições desta diretiva devem ser imple- Prazo: as disposições desta diretiva devem ser imple-
mentadas no prazo de quatro anos a partir da entrada em mentadas no prazo de quatro anos a partir da entrada em
vigor do presente Acordo. vigor do presente Acordo.
Diário da República, 1.ª série — N.º 99 — 22 de maio de 2015 2859
Investigação de acidentes O prazo de eliminação progressiva de petroleiros de
Diretiva 2009/18/CE do Parlamento Europeu e do Con- casco simples respeitará a lista especificada na Convenção
selho, de 23 de abril de 2009, que estabelece os princípios MARPOL.
fundamentais que regem a investigação de acidentes no
setor do transporte marítimo Graneleiros
Diretiva 2001/96/CE do Parlamento Europeu e do Con-
Prazo: as disposições desta diretiva devem ser imple- selho, de 4 de dezembro de 2001, que estabelece normas
mentadas no prazo de quatro anos a partir da entrada em e procedimentos harmonizados para a segurança das ope-
vigor do presente Acordo. rações de carga e descarga de navios graneleiros
Prazo: as disposições desta diretiva devem ser imple-
Responsabilidade das transportadoras de passageiros mentadas no prazo de cinco anos a partir da entrada em
Regulamento (CE) n.º 392/2009 do Parlamento Eu- vigor do presente Acordo.
ropeu e do Conselho, de 23 de abril de 2009, relativo à
Tripulação
responsabilidade das transportadoras de passageiros por
mar em caso de acidente Diretiva 2008/106/CE do Parlamento Europeu e do
Conselho, de 19 de novembro de 2008, relativa ao nível
Prazo: as disposições deste regulamento devem ser mínimo de formação dos marítimos
implementadas no prazo de quatro anos a partir da entrada
em vigor do presente Acordo. Prazo: as disposições desta diretiva devem ser imple-
mentadas no prazo de três anos a partir da entrada em
Regulamento (CE) n.º 336/2006 do Parlamento Euro- vigor do presente Acordo.
peu e do Conselho, de 15 de fevereiro de 2006, relativo à
aplicação do Código Internacional de Gestão da Segurança Ambiente
na Comunidade
Diretiva 2000/59/CE do Parlamento Europeu e do Con-
Prazo: as disposições deste regulamento devem ser selho, de 27 de novembro de 2000, relativa aos meios
implementadas no prazo de três anos a partir da entrada portuários de receção de resíduos gerados em navios e
em vigor do presente Acordo. de resíduos da carga.
Prazo: as disposições desta diretiva devem ser imple-
Regras técnicas e operacionais mentadas no prazo de cinco anos a partir da entrada em
vigor do presente Acordo.
Navios de passageiros
Regulamento (CE) n.º 782/2003 do Parlamento Eu-
Diretiva 2009/45/CE do Parlamento Europeu e do Con- ropeu e do Conselho, de 14 de abril de 2003, relativo à
selho, de 6 de maio de 2009, relativa às regras e normas proibição dos compostos organoestânicos nos navios
de segurança para os navios de passageiros
Prazo: as disposições deste regulamento devem ser
Prazo: as disposições desta diretiva devem ser imple- implementadas no prazo de quatro anos a partir da entrada
mentadas no prazo de cinco anos a partir da entrada em em vigor do presente Acordo.
vigor do presente Acordo.
Condições técnicas
Diretiva 1999/35/CE do Conselho, de 29 de abril Diretiva 2010/65/UE do Parlamento Europeu e do Con-
de 1999, relativa a um sistema de vistorias obrigató- selho, de 20 de outubro de 2010, relativa às formalidades
rias para a exploração segura de serviços regulares de declaração exigidas aos navios à chegada e/ou à partida
de ferries ro-ro e embarcações de passageiros de alta dos portos dos Estados-Membros.
velocidade
Prazo: as disposições desta diretiva devem ser imple-
Prazo: as disposições desta diretiva devem ser imple- mentadas no prazo de cinco anos a partir da entrada em
mentadas no prazo de cinco anos a partir da entrada em vigor do presente Acordo.
vigor do presente Acordo.
Condições sociais
Diretiva 2003/25/CE do Parlamento Europeu e do Con-
selho, de 14 de abril de 2003, relativa a prescrições espe- Diretiva 92/29/CEE do Conselho, de 31 de março de
cíficas de estabilidade para os navios ro-ro de passageiros 1992, relativa às prescrições mínimas de segurança e
de saúde com vista a promover uma melhor assistência
Prazo: as disposições desta diretiva devem ser imple- médica a bordo dos navios
mentadas no prazo de quatro anos a partir da entrada em
vigor do presente Acordo Prazo: as disposições desta diretiva devem ser imple-
mentadas no prazo de quatro anos a partir da entrada em
Petroleiros vigor do presente Acordo
Regulamento (CE) n.º 417/2002 do Parlamento Euro- Diretiva 1999/63/CE do Conselho, de 21 de junho de
peu e do Conselho, de 18 de fevereiro de 2002, relativo 1999, respeitante ao acordo relativo à organização do
à introdução acelerada dos requisitos de construção em tempo de trabalho dos marítimos celebrado pela Asso-
casco duplo ou equivalente para os navios petroleiros de ciação de Armadores da Comunidade Europeia (ECSA)
casco simples e pela Federação dos Sindicatos dos Transportes da União
2860 Diário da República, 1.ª série — N.º 99 — 22 de maio de 2015
Europeia (FST) — Anexo: Acordo Europeu relativo à ANEXO XVI
organização do tempo de trabalho dos marítimos Contratos públicos
Prazo: as disposições desta diretiva devem ser imple-
ANEXO XVI-A
mentadas no prazo de cinco anos a partir da entrada em
vigor do presente Acordo. Limiares
Diretiva 1999/95/CE do Parlamento Europeu e do Con- 1 — Os limiares referidos no artigo 142.º, n.º 3, do
selho, de 13 de dezembro de 1999, relativa à aplicação das presente Acordo devem ser, para ambas as Partes:
disposições relativas ao período de trabalho dos marítimos
a bordo dos navios que utilizam os portos da Comunidade a) 130 000 EUR para os contratos públicos de forne-
cimento e de serviços celebrados por autoridades gover-
Prazo: as disposições desta diretiva devem ser imple- namentais centrais, exceto para os contratos públicos de
mentadas no prazo de cinco anos a partir da entrada em serviços definidos no artigo 7.º, alínea b), terceiro traves-
vigor do presente Acordo. são, da Diretiva 2004/18/CE do Parlamento Europeu e do
Conselho, de 31 de março de 2004, relativa à coordenação
Segurança marítima dos processos de adjudicação dos contratos de empreitada
Diretiva 2005/65/CE do Parlamento Europeu e do Con- de obras públicas, dos contratos públicos de fornecimento
selho, de 26 de outubro de 2005, relativa ao reforço da e dos contratos públicos de serviços;
segurança nos portos b) 200 000 EUR no caso de contratos públicos de for-
necimento e contratos públicos de serviços não abrangidos
Prazo: as disposições desta diretiva (exceto as relativas pela alínea a);
às inspeções da Comissão) devem ser implementadas c) 5 000 000 EUR no caso dos contratos de empreitada
no prazo de quatro anos a partir da entrada em vigor do de obras públicas e concessões;
presente Acordo. d) 5 000 000 EUR no caso de contratos de obras no
Regulamento (CE) n.º 725/2004 do Parlamento Eu- setor dos serviços de utilidade pública;
ropeu e do Conselho, de 31 de março de 2004, relativo e) 400 000 EUR no caso de contratos públicos de for-
ao reforço da proteção dos navios e das instalações por- necimento e de serviços no setor dos serviços de utilidade
tuárias pública.
Prazo: as disposições deste Regulamento (exceto as 2 — Os limiares indicados no n.º 1 devem ser adap-
relativas às inspeções da Comissão) devem ser imple- tados por forma a refletir os limiares aplicáveis ao
mentadas no prazo de quatro anos a partir da entrada em abrigo do Regulamento (UE) n.º 1336/2013 da Co-
vigor do presente Acordo.
missão, de 13 de dezembro de 2013, que altera as
(1) Que revoga a Diretiva 95/21/CE do Conselho, de 19 de junho de Diretivas 2004/17/CE, 2004/18/CE e 2009/81/CE do
1995, relativa à aplicação, aos navios que escalem os portos da Comu- Parlamento Europeu e do Conselho no respeitante aos
nidade ou naveguem em águas sob jurisdição dos Estados-Membros, limiares de aplicação no contexto dos processos de
das normas internacionais respeitantes à segurança da navegação, à
prevenção da poluição e às condições de vida e de trabalho a bordo adjudicação de contratos no momento da entrada em
dos navios (inspeção pelo Estado do porto). vigor do presente Acordo.
ANEXO XVI-B
Calendário indicativo para a reforma institucional, a aproximação e o acesso ao mercado
Acesso ao mercado concedido Acesso ao mercado concedido
Fase Calendário indicativo
à UE pela Geórgia à Geórgia pela UE
1 Implementação do artigo 143.º, n.º 2, e Três anos após a entrada Fornecimentos para auto- Fornecimentos para auto-
do artigo 144.º do presente Acordo em vigor do presente ridades governamentais ridades governamentais
Implementação da estratégia de re- Acordo centrais centrais
forma definida no artigo 145.º do
presente Acordo
2 Aproximação e implementação dos ele- Cinco anos após a en- Fornecimentos para autori- Fornecimentos para autori- Anexos XVI-C e XVI-D
mentos básicos da Diretiva 2004/18/CE trada em vigor do dades estatais, regionais dades estatais, regionais do presente Acordo
do Parlamento Europeu e do Con- presente Acordo. e locais e organismos de e locais e organismos de
selho e da Diretiva 89/665/CEE do direito público direito público
Conselho
3 Aproximação e implementação dos ele- Seis anos após a entrada Fornecimentos para todas Fornecimentos para todas as Anexos XVI-E e XVI-F
mentos básicos da Diretiva 2004/17/CE em vigor do presente as entidades adjudican- entidades adjudicantes do presente Acordo
do Parlamento Europeu e do Con- Acordo tes no setor dos serviços
selho e da Diretiva 92/13/CEE do de utilidade pública
Conselho
4 Aproximação e implementação dos ou- Sete anos após a entrada Contratos de serviços e de Contratos de serviços e de Anexos XVI-G, XVI-H
tros elementos da Diretiva 2004/18/CE em vigor do presente empreitada de obras e empreitada de obras e e XVI-I do presente
Acordo concessões para todas concessões para todas Acordo
as entidades adjudicantes as entidades adjudicantes
Diário da República, 1.ª série — N.º 99 — 22 de maio de 2015 2861
Acesso ao mercado concedido Acesso ao mercado concedido
Fase Calendário indicativo
à UE pela Geórgia à Geórgia pela UE
5 Aproximação e implementação dos outros Oito anos após a entrada Contratos de serviços e de Contratos de serviços e de Anexos XVI-J e XVI-K
elementos da Diretiva 2004/17/CE em vigor do presente empreitada para todas as empreitada para todas do presente Acordo
Acordo entidades adjudicantes as entidades adjudican-
no setor dos serviços de tes no setor dos serviços
utilidade pública de utilidade utilidade
pública
ANEXO XVI-C Artigo 13.º Exclusões específicas no domínio
das telecomunicações
Elementos básicos da Diretiva 2004/18/CE do Parlamento Artigo 14.º Contratos secretos ou que exigem
Europeu e do Conselho (1)
medidas de segurança especiais
(Fase 2) Artigo 15.º Contratos adjudicados ao abrigo de
regras internacionais
Artigo 16.º Exclusões específicas
TÍTULO I Artigo 18.º Contratos de serviços adjudicados
com base num direito exclusivo
Definições e princípios gerais
Artigo 1.º Definições [n.os 1, 2, 8, 9, 11, alí- SECÇÃO 4 — REGIME ESPECIAL
neas a), b) e d), 12, 13, 14 e 15]
Artigo 2.º Princípios de adjudicação dos con- Artigo 19.º Contratos reservados
tratos
Artigo 3.º Concessão de direitos especiais ou CAPÍTULO III
ex-clusivos: cláusula de não discri-
minação Regimes aplicáveis aos contratos públicos
de serviços
TÍTULO II Artigo 20.º Contratos de serviços enumerados
no anexo II-A
Regras aplicáveis aos contratos públicos Artigo 21.º Contratos de serviços enumerados
no anexo II-B
Artigo 22.º Contratos mistos que incluam ser-
CAPÍTULO I viços enumerados no anexo II-A e
Disposições gerais serviços enumerados no anexo II-B
Artigo 4.º Operadores económicos
Artigo 6.º Confidencialidade CAPÍTULO IV
Regras específicas relativas ao caderno de encargos
CAPÍTULO II e aos documentos do contrato
Âmbito de aplicação Artigo 23.º Especificações técnicas
Artigo 24.º Variantes
SECÇÃO 1 — LIMIARES Artigo 25.º Subcontratação
Artigo 26.º Condições de execução dos contra-
Artigo 8.º Contratos subsidiados em mais tos
de 50 % pelas autoridades ad-
Artigo 27.º Obrigações relativas à fiscalidade,
judicantes
Artigo 9.º Métodos de cálculo do valor esti- à proteção do ambiente e às dispo-
mado dos contratos públicos, dos sições em matéria de proteção e
acordos-quadro e dos sistemas de condições de trabalho
aquisição dinâmicos
CAPÍTULO V
SECÇÃO 2 — SITUAÇÕES ESPECÍFICAS
Procedimentos
Artigo 10.º Contratos no domínio da defesa
Artigo 28.º Utilização de concursos públicos,
concursos limitados, procedimentos
SECÇÃO 3 — CONTRATOS EXCLUÍDOS
por negociação e diálogo concor-
Artigo 12.º Contratos adjudicados nos setores rencial
da água, da energia, dos transportes Artigo 30.º Casos que justificam o recurso ao
e dos serviços postais (apenas após procedimento por negociação com
a aproximação das regras básicas da publicação de anúncio de con-
Diretiva 2004/17/CE) curso
2862 Diário da República, 1.ª série — N.º 99 — 22 de maio de 2015
Artigo 31.º Casos que justificam o recurso ao ANEXOS da Diretiva 2004/18/CE
procedimento por negociação sem
publicação de anúncio de con- Anexo I Lista das atividades referidas no
curso artigo 1.º, n.º 2, alínea b)
Anexo II Serviços referidos no artigo 1.º,
CAPÍTULO VI n.º 2, alínea d)
Anexo II-A
Regras de publicidade e de transparência Anexo II-B
Anexo V Lista dos produtos a que se re-
SECÇÃO 1 — PUBLICAÇÃO DOS ANÚNCIOS fere o artigo 7.º, relativamente aos
contratos celebrados por entidades
Artigo 35.º Anúncios: n.º 1 mutatis mutandis;
adjudicantes no domínio da de-
n.º 2; n.º 4, primeiro, terceiro e
quarto parágrafos fesa
Artigo 36.º Redação e modalidades de publica- Anexo VI Definição de determinadas especi-
ção dos anúncios: n.º 1; n.º 7 ficações técnicas
Anexo VII Informações que devem constar dos
SECÇÃO 2 — PRAZOS anúncios
Anexo VII-A Informações que devem constar dos
Artigo 38.º Prazos de receção dos pedidos de anúncios de concurso
participação e de receção das pro- Anexo X Exigências relativas aos dispo-
postas sitivos de receção eletrónica de
Artigo 39.º Concursos públicos: cadernos de
encargos, documentos e informa- propostas, de pedidos de parti-
ções complementares cipação ou de planos e projetos
nos concursos para trabalhos de
SECÇÃO 3 — CONTEÚDO E MEIOS DE TRANSMISSÃO conceção
DAS INFORMAÇÕES (1) Diretiva 2004/18/CE do Parlamento Europeu e do Conselho,
de 31 de março de 2004, relativa à coordenação dos processos de
Artigo 40.º Convites para apresentação de pro- adjudicação dos contratos de empreitada de obras públicas, dos
postas, participação no diálogo ou contratos públicos de fornecimento e dos contratos públicos de
negociação serviços.
Artigo 41.º Informação dos candidatos e dos
proponentes
ANEXO XVI-D
SECÇÃO 4 — COMUNICAÇÕES
Artigo 42.º Regras aplicáveis às comunicações Elementos básicos da Diretiva 89/665/CEE (1)
com a redação que lhe foi dada pela Diretiva 2007/66/CE
do Parlamento Europeu e do Conselho (2)
CAPÍTULO VII
Evolução do processo (Fase 2)
Artigo 1.º Âmbito de aplicação e acesso ao
SECÇÃO 1 — DISPOSIÇÕES GERAIS
recurso
Artigo 44.º Verificação da aptidão, seleção dos Artigo 2.º Requisitos do recurso
participantes e adjudicação dos con- Artigo 2.º-A Prazo suspensivo
tratos Artigo 2.º-B Exceções ao prazo suspensivo
Artigo 2.º-B, n.º 1, alínea b)
SECÇÃO 2 — CRITÉRIOS DE SELEÇÃO QUALITATIVA Artigo 2.º-C Prazos para interposição de re-
Artigo 45.º Situação pessoal do candidato ou curso
do proponente Artigo 2.º-D Privação de efeitos
Artigo 46.º Habilitação para o exercício da ati- N.º 1, alínea b)
vidade profissional N.os 2 e 3
Artigo 47.º Capacidade económica e financeira Artigo 2.º-E Violação da presente diretiva e san-
Artigo 48.º Capacidade técnica e/ou profissional ções alternativas
Artigo 49.º Normas de garantia de qualidade Artigo 2.º-F Prazos
Artigo 50.º Normas de gestão ambiental
Artigo 51.º Documentação e informações com- (1) Diretiva 89/665/CEE do Conselho, de 21 de dezembro de 1989,
que coordena as disposições legislativas, regulamentares e administra-
plementares tivas relativas à aplicação dos procedimentos de recurso em matéria
de celebração dos contratos de direito público de fornecimentos e de
obras.
SECÇÃO 3 — ADJUDICAÇÃO DO CONTRATO (2) Diretiva 2007/66/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11
de dezembro de 2007, que altera as Diretivas 89/665/CEE e 92/13/CEE
Artigo 53.º Critérios de adjudicação do Conselho no que diz respeito à melhoria da eficácia do recurso em
Artigo 55.º Propostas anormalmente baixas matéria de adjudicação de contratos públicos.
Diário da República, 1.ª série — N.º 99 — 22 de maio de 2015 2863
ANEXO XVI-E Artigo 17.º Métodos de cálculo do valor esti-
mado dos contratos, dos acordos-
Elementos básicos da Diretiva 2004/17/CE do Parlamento -quadro e dos sistemas de aquisição
Europeu e do Conselho (1)
dinâmicos
(Fase 3)
SECÇÃO 2 — CONTRATOS E CONCESSÕES
TÍTULO I E CONTRATOS SUJEITOS A REGIME ESPECIAL
Disposições gerais aplicáveis aos contratos
e aos concursos para trabalhos de conceção SUBSECÇÃO 2 — EXCLUSÕES APLICÁVEIS A TODAS
AS ENTIDADES ADJUDICANTES
E A TODOS OS TIPOS DE CONTRATOS
CAPÍTULO I
Artigo 19.º Contratos celebrados para efeitos
Termos de base
de revenda ou locação a terceiros
Artigo 1.º Definições (n.os 2, 7, 9, 11, 12 e 13) Artigo 20.º Contratos celebrados com fins que
não correspondam à prossecução
de uma atividade abrangida ou à
CAPÍTULO II prossecução em países terceiros de
Definição das entidades e atividades abrangidas uma atividade abrangida: n.º 1
Artigo 21.º Contratos secretos ou que exigem
medidas de segurança especiais
SECÇÃO 1 — ENTIDADES
Artigo 22.º Contratos adjudicados ao abrigo de
Artigo 2.º Entidades adjudicantes regras internacionais
Artigo 23.º Contratos adjudicados a uma em-
presa associada, a uma empresa co-
SECÇÃO 2 — ATIVIDADES mum ou a uma entidade adjudicante
que integre uma empresa comum
Artigo 3.º Gás, combustível para aquecimento
e eletricidade
Artigo 4.º Água SUBSECÇÃO 3 — EXCLUSÕES APLICÁVEIS A TODAS
Artigo 5.º Serviços de transporte AS ENTIDADES ADJUDICANTES, MAS
Artigo 6.º Serviços postais APENAS AOS CONTRATOS DE SERVIÇOS
Artigo 7.º Disposições relativas à pesquisa ou
extração de petróleo, gás, carvão e Artigo 24.º Contratos relativos a certos serviços
outros combustíveis sólidos, assim excluídos do âmbito de aplicação da
como aos portos e aeroportos presente diretiva
Artigo 9.º Contratos que abrangem várias ati- Artigo 25.º Contratos de serviços adjudicados
vidades com base num direito exclusivo
CAPÍTULO III SUBSECÇÃO 4 — EXCLUSÕES UNICAMENTE APLICÁVEIS
A CERTAS ENTIDADES ADJUDICANTES
Princípios gerais Artigo 26.º Contratos adjudicados por certas
Artigo 10.º Princípios de adjudicação dos contratos entidades adjudicantes para aqui-
sição de água e para fornecimento
de energia ou de combustíveis des-
TÍTULO II tinados à produção de energia
Disposições aplicáveis aos contratos
CAPÍTULO III
CAPÍTULO I
Regras aplicáveis aos contratos de serviços
Disposições gerais Artigo 31.º Contratos de serviços enumerados
Artigo 11.º Operadores económicos no anexo XVII-A
Artigo 13.º Confidencialidade Artigo 32.º Contratos de serviços enumerados
no anexo XVII-B
Artigo 33.º Contratos mistos que incluam servi-
CAPÍTULO II ços enumerados no anexo XVII-A e
serviços enumerados no anexo XVII-B
Limiares e exclusões
CAPÍTULO IV
SECÇÃO 1 — LIMIARES Regras específicas relativas ao caderno de encargos
e aos documentos do contrato
Artigo 16.º Montantes dos limiares dos contra-
tos Artigo 34.º Especificações técnicas
2864 Diário da República, 1.ª série — N.º 99 — 22 de maio de 2015
Artigo 35.º Comunicação das especificações Artigo 54.º Critérios de seleção qualitativa
técnicas
Artigo 36.º Variantes SECÇÃO 2 — ADJUDICAÇÃO DO CONTRATO
Artigo 37.º Subcontratação Artigo 55.º Critérios de adjudicação
Artigo 39.º Obrigações relativas à fiscalidade, Artigo 57.º Propostas anormalmente baixas
à proteção do ambiente e às dispo-
sições em matéria de proteção e ANEXOS da Diretiva 2004/17/CE
condições de trabalho
ANEXO XIII Informações que devem constar dos
anúncios de concurso:
CAPÍTULO V
A. Concursos públicos
Procedimentos B. Concursos limitados
Artigo 40.º Utilização de concursos públicos, con- C. Procedimentos por negociação
cursos limitados e procedimentos por ANEXO XIV Informações que devem constar dos
negociação [exceto n.º 3, alíneas i) e l)] anúncios relativos à existência de
um sistema de qualificação
CAPÍTULO VI ANEXO XV-A Informações que devem constar dos
anúncios indicativos periódicos
Regras de publicidade e de transparência ANEXO XV-B Informações que devem constar do
anúncio de publicação no perfil de
SECÇÃO 1 — PUBLICAÇÃO DOS ANÚNCIOS adquirente de um anúncio periódico
não utilizado como meio de aber-
Artigo 41.º Anúncios periódicos indicativos e
anúncios relativos à existência de tura de concurso
um sistema de qualificação ANEXO XVI Informações que devem constar dos
Artigo 42.º Anúncios utilizados como meio de anúncios de adjudicação
abertura de concurso, n.os 1 e 3 ANEXO XVII-A Serviços na aceção do artigo 31.º
Artigo 43.º Anúncios de adjudicação (exceto ANEXO XVII-B Serviços na aceção do artigo 32.º
no que respeita ao n.º 1, segundo e ANEXO XX Características relativas à publicação
terceiro parágrafos) ANEXO XXI Definição de determinadas especi-
Artigo 44.º Redação e modalidades de publi- ficações técnicas
cação dos anúncios (exceto no que ANEXO XXIII Disposições internacionais de direito
respeita ao n.º 2, primeiro parágrafo laboral a que se refere o artigo 59.º,
e n.os 4, 5 e 7) n.º 4
ANEXO XXIV Exigências relativas aos dispositivos
de receção eletrónica de propostas,
SECÇÃO 2 — PRAZOS de pedidos de participação, de pe-
Artigo 45.º Prazos de receção dos pedidos de par- didos de qualificação ou de planos
ticipação e de receção das propostas e projetos nos concursos para tra-
Artigo 46.º Concursos públicos: cadernos de balhos de conceção
encargos, documentos e informa- (1) Diretiva 2004/17/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de
ções complementares 31 de março de 2004, relativa à coordenação dos processos de adju-
Artigo 47.º Convites para apresentação de pro- dicação de contratos nos setores da água, da energia, dos transportes
postas ou para negociação e dos serviços postais.
ANEXO XVI-F
SECÇÃO 3 — COMUNICAÇÕES E INFORMAÇÕES Elementos básicos da Diretiva 92/13/CEE (1) com a redação
que lhe foi dada pela Diretiva 2007/66/CE
Artigo 48.º Regras aplicáveis às comunica- do Parlamento Europeu e do Conselho (2)
ções
Artigo 49.º Informação dos requerentes de (Fase 3)
qualificação, dos candidatos e dos Artigo 1.º Âmbito de aplicação e acesso ao
proponentes recurso
Artigo 2.º Requisitos do recurso
CAPÍTULO VII Artigo 2.º-A Prazo suspensivo
Artigo 2.º-B Exceções ao prazo suspensivo
Desenrolar do processo Artigo 2.º-B, n.º 1, alínea b)
Artigo 51.º Disposições gerais Artigo 2.º-C Prazos para interposição de recurso
Artigo 2.º-D Privação de efeitos
N.º 1, alínea b)
SECÇÃO 1 — QUALIFICAÇÃO E SELEÇÃO QUALITATIVA N.os 2 e 3
Artigo 52.º Reconhecimento mútuo em maté- Artigo 2.º-E Violação da presente diretiva e san-
ria de condições administrativas, ções alternativas
técnicas ou financeiras, bem como Artigo 2.º-F Prazos
relativamente a certificados, testes (1) Diretiva 92/13/CEE do Conselho, de 25 de fevereiro de 1992,
e justificações relativa à coordenação das disposições legislativas, regulamentares e
Diário da República, 1.ª série — N.º 99 — 22 de maio de 2015 2865
administrativas respeitantes à aplicação das regras comunitárias em CAPÍTULO VII
matéria de procedimentos de celebração de contratos de direito pú-
blico pelas entidades que operam nos setores da água, da energia, dos Evolução do processo
transportes e das telecomunicações.
(2) Diretiva 2007/66/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11
de dezembro de 2007, que altera as Diretivas 89/665/CEE e 92/13/CEE SECÇÃO 2 — CRITÉRIOS DE SELEÇÃO QUALITATIVA
do Conselho no que diz respeito à melhoria da eficácia do recurso em
matéria de adjudicação de contratos públicos. Artigo 52.º Listas oficiais de operadores eco-
nómicos aprovados e certificação
ANEXO XVI-G por organismos de direito público
ou privado
Outros elementos não obrigatórios da Diretiva 2004/18/CE
do Parlamento Europeu e do Conselho (1)
SECÇÃO 3 — ADJUDICAÇÃO DO CONTRATO
(Fase 4) Artigo 54.º Utilização de leilões eletrónicos
Os elementos da Diretiva 2004/18/CE referidos no (1) Diretiva 2004/18/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de
presente anexo não são obrigatórios, mas recomenda-se a 31 de março de 2004, relativa à coordenação dos processos de adju-
aproximação. A Geórgia pode aproximar estes elementos dicação dos contratos de empreitada de obras públicas, dos contratos
públicos de fornecimento e dos contratos públicos de serviços.
no prazo estabelecido no anexo XVI-B.
ANEXO XVI-H
Outros elementos não obrigatórios da Diretiva 2004/18/CE
TÍTULO I do Parlamento Europeu e do Conselho (1)
Definições e princípios gerais (Fase 4)
os
Artigo 1.º Definições [n. 5, 6, 7, 10 e 11, alínea c)]
TÍTULO I
Definições e princípios gerais
TÍTULO II
Artigo 1.º Definições [n.os 3, 4 e 11, alínea e)]
Regras aplicáveis aos contratos públicos
TÍTULO II
CAPÍTULO II Regras aplicáveis aos contratos públicos
Âmbito de aplicação
CAPÍTULO II
SECÇÃO 2 — SITUAÇÕES ESPECÍFICAS Âmbito de aplicação
Artigo 11.º Contratos públicos e acordos-qua-
dro celebrados por centrais de com- SECÇÃO 3 — CONTRATOS EXCLUÍDOS
pras
Artigo 17.º Concessões de serviços
SECÇÃO 4 — REGIME ESPECIAL TÍTULO III
Artigo 19.º Contratos reservados Regras no domínio das concessões de obras públicas
CAPÍTULO V CAPÍTULO I
Procedimentos Regras aplicáveis às concessões de obras públicas
Artigo 29.º Diálogo concorrencial Artigo 56.º Âmbito de aplicação
Artigo 32.º Acordos-quadro Artigo 57.º Exclusões do âmbito de aplicação
Artigo 33.º Sistemas de aquisição dinâmicos (exceto o último parágrafo)
Artigo 34.º Contratos de empreitada de obras pú- Artigo 58.º Publicação dos anúncios relativos
blicas: regras particulares respeitan- às concessões de obras públicas
tes à construção de habitações sociais Artigo 59.º Prazos
Artigo 60.º Subcontratação
Artigo 61.º Adjudicação de obras complemen-
CAPÍTULO VI tares ao concessionário
Regras de publicidade e de transparência
CAPÍTULO II
SECÇÃO 1 — PUBLICAÇÃO DOS ANÚNCIOS Regras aplicáveis aos contratos celebrados
por concessionários que sejam entidades adjudicantes
Artigo 35.º Anúncios: n.º 3 e n.º 4, segundo e
terceiro parágrafos Artigo 62.º Regras aplicáveis
2866 Diário da República, 1.ª série — N.º 99 — 22 de maio de 2015
CAPÍTULO III ANEXO XVI-J
Regras aplicáveis aos contratos celebrados Outros elementos não obrigatórios da Diretiva 2004/17/CE
do Parlamento Europeu e do Conselho (1)
por concessionários que não sejam entidades adjudicantes
(Fase 5)
Artigo 63.º Regras de publicidade: limiar e ex-
ceções Os elementos da Diretiva 2004/17/CE referidos no
Artigo 64.º Publicação do anúncio presente anexo não são obrigatórios, mas recomenda-se a
Artigo 65.º Prazos de receção dos pedidos de aproximação. A Geórgia pode aproximar estes elementos
participação e das propostas no prazo estabelecido no anexo XVI-B.
TÍTULO I
TÍTULO IV Disposições gerais aplicáveis aos contratos
Regras aplicáveis aos concursos e aos concursos para trabalhos de conceção
para trabalhos de conceção
CAPÍTULO I
Artigo 66.º Disposições gerais
Termos de base
Artigo 67.º Âmbito de aplicação
Artigo 68.º Exclusões do âmbito de aplicação Artigo 1.º Definições (n.os 4, 5, 6 e 8)
Artigo 69.º Anúncios
Artigo 70.º Redação e modalidades de publica- TÍTULO II
ção dos anúncios relativos a concur-
sos para trabalhos de conceção Disposições aplicáveis aos contratos
Artigo 71.º Meios de comunicação
Artigo 72.º Seleção dos concorrentes CAPÍTULO I
Artigo 73.º Composição do júri Disposições gerais
Artigo 74.º Decisões do júri
Artigo 14.º Acordos-quadro
Artigo 15.º Sistemas de aquisição dinâmicos
ANEXOS da Diretiva 2004/18/CE
ANEXO VII-B Informações que devem constar SECÇÃO 2 — CONTRATOS E CONCESSÕES
dos anúncios para as concessões E CONTRATOS SUJEITOS A REGIME ESPECIAL
de obras públicas
ANEXO VII-C Informações que devem constar dos SUBSECÇÃO 5 — CONTRATOS SUJEITOS A REGIME ESPECIAL,
anúncios de concurso do concessio- DISPOSIÇÕES RELATIVAS ÀS CENTRAIS DE COMPRAS E
AO PROCEDIMENTO GERAL EM CASO DE EXPOSIÇÃO
nário de obras públicas que não seja DIRETA À CONCORRÊNCIA.
uma entidade adjudicante
Anexo VII-D Informações que devem constar dos Artigo 28.º Contratos reservados
anúncios para os concursos de ser- Artigo 29.º Contratos e acordos-quadro cele-
viços brados por centrais de compras
(1) Diretiva 2004/18/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de
31 de março de 2004, relativa à coordenação dos processos de adju- CAPÍTULO V
dicação dos contratos de empreitada de obras públicas, dos contratos
públicos de fornecimento e dos contratos públicos de serviços. Procedimentos
Artigo 40.º, n.º 3, alíneas i) e l)
ANEXO XVI-I
Outros elementos da Diretiva 89/665/CEE do Conselho (1)
CAPÍTULO VI
com a redação que lhe foi dada pela Diretiva 2007/66/CE
do Parlamento Europeu e do Conselho (2)
Regras de publicidade e de transparência
SECÇÃO 1 — PUBLICAÇÃO DOS ANÚNCIOS
(FASE 4)
Artigo 42.º Anúncios utilizados como meio de
Artigo 2.º-B Exceções ao prazo suspensivo abertura de concurso: n.º 2
Artigo 2.º-B, n.º 1, alínea c) Artigo 43.º Anúncios de adjudicação (apenas
Artigo 2.º-D Privação de efeitos para n.º 1, segundo e terceiro pará-
Artigo 2.º-D, n.º 1, alínea c) grafos)
N.º 5
(1) Diretiva 89/665/CEE do Conselho, de 21 de dezembro de 1989, CAPÍTULO VII
que coordena as disposições legislativas, regulamentares e administra-
tivas relativas à aplicação dos procedimentos de recurso em matéria de Desenrolar do processo
celebração dos contratos de direito público de fornecimentos e de obras.
(2) Diretiva 2007/66/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11
de dezembro de 2007, que altera as Diretivas 89/665/CEE e 92/13/CEE SECÇÃO 2 — ADJUDICAÇÃO DO CONTRATO
do Conselho no que diz respeito à melhoria da eficácia do recurso em
matéria de adjudicação de contratos públicos. Artigo 56.º Utilização de leilões eletrónicos
Diário da República, 1.ª série — N.º 99 — 22 de maio de 2015 2867
ANEXO da Diretiva 2004/17/CE Artigo 78.º Revisão dos limiares
ANEXO XIII Informações que devem constar dos Artigo 79.º Modificações
anúncios de concurso: Artigo 80.º Execução
Artigo 81.º Mecanismo de acompanhamento
D. Anúncio de contrato simplificado no âmbito de um Artigo 82.º Revogações
sistema de aquisição dinâmico Artigo 83.º Entrada em vigor
(1) Diretiva 2004/17/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de Artigo 84.º Destinatários
31 de março de 2004, relativa à coordenação dos processos de adju- ANEXOS da Diretiva 2004/18/CE
dicação de contratos nos setores da água, da energia, dos transportes
ANEXO III Lista dos organismos e das cate-
e dos serviços postais.
gorias de organismos de direito
ANEXO XVI-K público a que se refere o segundo
parágrafo do artigo 1.º, n.º 9
Outros elementos da Diretiva 92/13/CEE do Conselho (1)
ANEXO IV Autoridades governamentais centrais
com a redação que lhe foi dada pela Diretiva 2007/66/CE
do Parlamento Europeu e do Conselho (2)
ANEXO VIII Características relativas à publicação
ANEXO IX Registos
(Fase 5) ANEXO IX-A Contratos de empreitada de obras
públicas
Artigo 2.º-B Exceções ao prazo suspensivo ANEXO IX-B Contratos públicos de fornecimento
Artigo 2.º-B, n.º 1, alínea c) ANEXO IX-C Contratos públicos de serviços
Artigo 2.º-D Privação de efeitos ANEXO XI Prazos de transposição e de aplica-
Artigo 2.º-D, n.º 1, alínea c) ção (artigo 80.º)
N.º 5 ANEXO XII Quadro de correspondência
(1) Diretiva 92/13/CEE do Conselho, de 25 de fevereiro de 1992,
relativa à coordenação das disposições legislativas, regulamentares e (1) Diretiva 2004/18/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de
administrativas respeitantes à aplicação das regras comunitárias em 31 de março de 2004, relativa à coordenação dos processos de adju-
matéria de procedimentos de celebração de contratos de direito pú- dicação dos contratos de empreitada de obras públicas, dos contratos
blico pelas entidades que operam nos setores da água, da energia, dos públicos de fornecimento e dos contratos públicos de serviços.
transportes e das telecomunicações. ANEXO XVI-M
(2) Diretiva 2007/66/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11
de dezembro de 2007, que altera as Diretivas 89/665/CEE e 92/13/CEE Disposições da Diretiva 2004/17/CE do Parlamento Europeu
do Conselho no que diz respeito à melhoria da eficácia do recurso em e do Conselho (1) fora do âmbito de aproximação
matéria de adjudicação de contratos públicos.
Os elementos enumerados no presente anexo não estão
ANEXO XVI-L
sujeitos ao processo de aproximação.
Disposições da Diretiva 2004/18/CE do Parlamento Europeu
e do Conselho (1) fora do âmbito de aproximação
TÍTULO I
Os elementos enumerados no presente anexo não estão
sujeitos ao processo de aproximação. Disposições gerais aplicáveis aos contratos
e aos concursos para trabalhos de conceção
TÍTULO II CAPÍTULO II
Regras aplicáveis aos contratos públicos
Definição das entidades e atividades abrangidas
CAPÍTULO I
SECÇÃO 2 — ATIVIDADES
Disposições gerais Artigo 8.º Lista de entidades adjudicantes
Artigo 5.º Condições relativas aos acordos ce-
lebrados no âmbito da Organização TÍTULO II
Mundial do Comércio
Disposições aplicáveis aos contratos
CAPÍTULO VI
CAPÍTULO I
Regras de publicidade e de transparência
Disposições gerais
SECÇÃO 1 — PUBLICAÇÃO DOS ANÚNCIOS
Artigo 12.º Condições relativas aos acordos ce-
Artigo 36.º Redação e modalidades de publica- lebrados no âmbito da Organização
ção dos anúncios: n.os 2, 3, 4, 5, 6 e 8 Mundial do Comércio
Artigo 37.º Publicação não obrigatória
SECÇÃO 2 — CONTRATOS E CONCESSÕES E CONTRATOS
SECÇÃO 5 — RELATÓRIOS SUJEITOS A REGIME ESPECIAL
Artigo 43.º Conteúdo dos relatórios SUBSECÇÃO 1
TÍTULO V Artigo 18.º Concessões de obras ou de serviços
Obrigações estatísticas, competência de execução SUBSECÇÃO 2 — EXCLUSÕES APLICÁVEIS A TODAS
e disposições finais AS ENTIDADES ADJUDICANTES E A TODOS
Artigo 75.º Obrigações estatísticas OS TIPOS DE CONTRATOS
Artigo 76.º Conteúdo do relatório estatístico Artigo 20.º Contratos celebrados com fins que
Artigo 77.º Comité Consultivo não correspondam à prossecução de
2868 Diário da República, 1.ª série — N.º 99 — 22 de maio de 2015
uma atividade abrangida ou à pros- ANEXO III Entidades adjudicantes nos setores
secução em países terceiros de uma da produção, do transporte ou dis-
atividade abrangida: parágrafo 2 tribuição de água potável
ANEXO IV Entidades adjudicantes no domínio
SUBSECÇÃO 5 — CONTRATOS SUJEITOS A REGIME ESPECIAL,
DISPOSIÇÕES RELATIVAS ÀS CENTRAIS DE COMPRAS E
dos serviços de transporte ferroviário
AO PROCEDIMENTO GERAL EM CASO DE EXPOSIÇÃO ANEXO V Entidades adjudicantes no domínio
DIRETA À CONCORRÊNCIA. dos serviços urbanos de caminho de
ferro, elétricos, tróleis ou autocarros
Artigo 27.º Contratos sujeitos a regime especial ANEXO VI Entidades adjudicantes no setor dos
Artigo 30.º Procedimento para determinar se serviços postais
uma determinada atividade está di- ANEXO VII Entidades adjudicantes nos setores
retamente exposta à concorrência da prospeção e extração de petróleo
CAPÍTULO IV ou gás
ANEXO VIII Entidades adjudicantes nos setores
Regras específicas relativas ao caderno de encargos da prospeção e extração de carvão
e aos documentos do contrato e de outros combustíveis sólidos
Artigo 38.º Condições de execução do contrato ANEXO IX Entidades adjudicantes no domínio
dos portos marítimos, dos portos
CAPÍTULO VI interiores e de outros terminais
ANEXO X Entidades adjudicantes no domínio
Regras de publicidade e de transparência das instalações aeroportuárias
SECÇÃO 1 — PUBLICAÇÃO DOS ANÚNCIOS
ANEXO XI Lista da legislação comunitária re-
ferida no artigo 30.º, n.º 3
Artigo 44.º Redação e modalidades de publi- ANEXO XII Lista das atividades referidas no
cação dos anúncios (apenas para o artigo 1.º, n.º 2, alínea b)
n.º 2, primeiro parágrafo, e os n.os 4, ANEXO XXII Quadro recapitulativo dos prazos
5 e 7) previstos no artigo 45.º
ANEXO XXV Prazos de transposição e de aplicação
SECÇÃO 3 — COMUNICAÇÕES E INFORMAÇÕES ANEXO XXVI Quadro de correspondência
Artigo 50.º Informações a conservar sobre as (1) Diretiva 2004/17/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de
adjudicações 31 de março de 2004, relativa à coordenação dos processos de adju-
dicação de contratos nos setores da água, da energia, dos transportes
e dos serviços postais.
CAPÍTULO VII
ANEXO XVI-N
Desenrolar do processo
Disposições da Diretiva 89/665/CEE (1) com a redação
SECÇÃO 3 — PROPOSTAS QUE ENGLOBAM PRODUTOS que lhe foi dada pela Diretiva 2007/66/CE do Parlamento
Europeu e do Conselho (2) fora do âmbito de aproximação
ORIGINÁRIOS DE PAÍSES
TERCEIROS E RELAÇÕES COM ESSES PAÍSES Os elementos enumerados no presente anexo não estão
Artigo 58.º Propostas que englobam produtos sujeitos ao processo de aproximação.
originários de países terceiros Artigo 2.º-B Exceções ao prazo suspensivo
Artigo 59.º Relações com os países terceiros em Artigo 2.º-B, n.º 1, alínea a)
matéria de contratos de serviços Artigo 2.º-D Privação de efeitos Artigo 2.º-D,
n.º 1, alínea a) N.º 4
TÍTULO IV Artigo 3.º Mecanismo de correção
Obrigações estatísticas, competência de execução Artigo 3.º-A Teor do anúncio voluntário de trans-
e disposições finais parência ex ante
Artigo 3.º-B Procedimento de comité
Artigo 67.º Obrigações estatísticas Artigo 4.º Aplicação
Artigo 68.º Comité Consultivo Artigo 4.º-A Reexame
Artigo 69.º Revisão dos limiares (1) Diretiva 89/665/CEE do Conselho, de 21 de dezembro de 1989,
Artigo 70.º Modificações que coordena as disposições legislativas, regulamentares e administra-
Artigo 71.º Execução tivas relativas à aplicação dos processos de recurso em matéria de adju-
Artigo 72.º Mecanismo de acompanhamento dicação dos contratos de direito público de obras de fornecimentos.
(2) Diretiva 2007/66/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11
Artigo 73.º Revogações de dezembro de 2007, que altera as Diretivas 89/665/CEE e 92/13/CEE
Artigo 74.º Entrada em vigor do Conselho no que diz respeito à melhoria da eficácia do recurso em
Artigo 75.º Destinatários matéria de adjudicação de contratos públicos.
ANEXOS da Diretiva 2004/17/CE ANEXO XVI-O
ANEXO I Entidades adjudicantes nos setores Disposições da Diretiva 92/13/CEE do Conselho (1) com a
do transporte ou distribuição de gás redação que lhe foi dada pela Diretiva 2007/66/CE do
ou de combustível para aquecimento Parlamento Europeu e do Conselho (2) fora do âmbito
de aproximação.
ANEXO II Entidades adjudicantes nos setores
da produção, transporte ou distri- Os elementos enumerados no presente anexo não estão
buição de eletricidade sujeitos ao processo de aproximação.
Diário da República, 1.ª série — N.º 99 — 22 de maio de 2015 2869
Artigo 2.º-B Exceções ao prazo suspensivo pecificações, que só pode ser alterado mediante o devido
Artigo 2.º-B, n.º 1, alínea a) procedimento administrativo;
Artigo 2.º-D Privação de efeitos 4 — Disposições de controlo aplicáveis à produção;
Artigo 2.º-B, n.º 1, alínea a) 5 — O direito, que assiste a qualquer produtor estabe-
N.º 4 lecido na região que se submeta ao regime de controlo,
Artigo 3.º-A Teor do anúncio voluntário de trans- de produzir o produto rotulado com a denominação pro-
parência ex ante tegida, contanto que cumpra o caderno de especificações
Artigo 3.º-B Procedimento de comité do produto;
Artigo 8.º Mecanismo de correção 6 — Um procedimento de oposição que permita tomar
Artigo 12.º Aplicação em consideração os legítimos interesses de anteriores
Artigo 12.º-A Reexame utilizadores das denominações, quer essas denominações
sejam protegidas sob forma de propriedade intelectual
(1) Diretiva 92/13/CEE do Conselho, de 25 de fevereiro de 1992,
relativa à coordenação das disposições legislativas, regulamentares e quer não sejam;
administrativas respeitantes à aplicação das regras comunitárias em 7 — Uma norma que impeça as denominações prote-
matéria de procedimentos de celebração de contratos de direito pú- gidas de se tornarem genéricas;
blico pelas entidades que operam nos setores da água, da energia, dos 8 — Disposições relativas ao registo, que podem incluir
transportes e das telecomunicações.
(2) Diretiva 2007/66/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11
recusa de registo, de termos homónimos ou parcialmente
de dezembro de 2007, que altera as Diretivas 89/665/CEE e 92/13/CEE homónimos de termos registados, termos habitualmente
do Conselho no que diz respeito à melhoria da eficácia do recurso em utilizados na linguagem corrente, como o nome comum
matéria de adjudicação de contratos públicos. dos produtos e termos que compreendam ou incluam
nomes de variedades vegetais ou de raças animais. Essas
disposições devem ter em conta os legítimos interesses
ANEXO XVI-P
de todas as partes interessadas.
Geórgia: Lista indicativa de temas para cooperação
ANEXO XVII-B
1 — Formação, na Geórgia e nos países da UE, de
Critérios a incluir no procedimento de oposição para
funcionários georgianos de órgãos governamentais en- os produtos a que se refere o artigo 170.º, n.os 2 e 3
volvidos em contratos públicos;
2 — Formação de fornecedores interessados em parti- 1 — Lista das denominações com a correspondente
cipar em contratos públicos; transcrição para carateres latinos ou georgianos.
3 — Intercâmbio de informações e experiências sobre 2 — Informações sobre a classe do produto.
as melhores práticas e normas regulamentares na esfera 3 — Convite a qualquer Estado-Membro, no caso da
dos contratos públicos; UE, ou país terceiro ou pessoa singular ou coletiva com um
4 — Melhoria da funcionalidade do sítio Web para interesse legítimo, estabelecida ou residente num Estado-
contratos públicos e estabelecimento de um sistema de Membro, no caso da União Europeia, na Geórgia ou num
monitorização de contratos públicos; país terceiro, a manifestarem oposição à referida prote-
5 — Consultas e assistência metodológica da União na ção, por meio de declaração devidamente fundamentada.
aplicação das modernas tecnologias eletrónicas na esfera 4 — As declarações de oposição devem ser enviadas à
dos contratos públicos; Comissão Europeia ou ao Governo georgiano no prazo de
6 — Reforço dos órgãos encarregados de garantir uma três meses a contar da data da publicação da informação.
política coerente em todos os domínios relacionados com 5 — As declarações de oposição só são admissíveis
contratos públicos e ponderação independente e imparcial se forem recebidas dentro do prazo fixado no n.º 4 e se
(reexame) das decisões das entidades adjudicantes (ver demonstrarem que a proteção da denominação proposta:
artigo 143.º, n.º 2, do presente acordo). a) Entraria em conflito com o nome de uma variedade
vegetal, incluindo uma casta de uva de vinho ou uma raça
animal, pelo que poderia induzir o consumidor em erro
ANEXO XVII
quanto à verdadeira origem do produto;
b) Entraria em conflito com uma denominação homó-
Indicações geográficas
nima, o que induziria o consumidor em erro, levando-o a
ANEXO XVII-A
crer que os produtos provêm de outro território;
c) Atenta a reputação, a notoriedade e a duração da
Requisitos para registo e controlo das indicações utilização de uma marca, poderia induzir o consumidor
geográficas a que se refere o artigo 170.º, n.os 1 e 2 em erro quanto à verdadeira identidade do produto;
d) Prejudicaria a existência de uma denominação total
1 — Um registo das indicações geográficas protegidas ou parcialmente idêntica ou de uma marca ou a existência
no território; de produtos que se encontrem legalmente no mercado há,
2 — Um procedimento administrativo que comprove pelo menos, cinco anos à data da publicação da informação;
que as indicações geográficas identificam um produto e) Entraria em conflito com uma denominação consi-
como originário de um território, região ou localidade de derada genérica.
um ou mais Estados, caso determinada qualidade, reputa-
ção ou outra característica do produto seja essencialmente 6 — Os critérios enunciados no n.º 5 são avaliados re-
atribuível à sua origem geográfica; lativamente ao território da UE, o que no caso de direitos
3 — O requisito de que uma denominação registada de propriedade intelectual, se refere apenas ao território
deve corresponder a um ou mais produtos específicos, ou territórios em que os direitos estão protegidos, ou ao
para o(s) qual(is) esteja estabelecido um caderno de es- território da Geórgia.
2870 Diário da República, 1.ª série — N.º 99 — 22 de maio de 2015
ANEXO XVII-C
Indicações geográficas dos produtos a que se refere o artigo 170.º, n.os 3 e 4
Produtos agrícolas e géneros alimentícios da Geórgia, exceto vinhos, bebidas espirituosas
e vinhos aromatizados, a proteger na Geórgia
Estado-Membro
Denominação a proteger Transcrição para carateres georgianos Tipo de produto
da União Europeia
AT Gailtaler Speck გაილტალერ შპეკ Produtos à base de carne (aquecidos, salgados, fuma-
dos, etc.)
AT Tiroler Speck ტიროლერშპეკ Produtos à base de carne (aquecidos, salgados, fuma-
dos, etc.)
AT Gailtaler Almkäse გაილტალერ ალმკეზე Queijos
AT Tiroler Almkäse; Tiroler ტიროლერ ალმკეზე; Queijos
Alpkäse ტიროლერ ალპკეზე
AT Tiroler Bergkäse ტიროლერ ბერგკეზე Queijos
AT Tiroler Graukäse ტიროლერ გრაუკეზე Queijos
AT Vorarlberger Alpkäse ფორარლბერგერ ალპკეზე Queijos
AT Vorarlberger Bergkäse ფორარლბერგერბერგკეზე Queijos
AT Steierisches Kürbiskernöl შტაირიშეზ Matérias gordas (manteiga, margarina, óleos, etc.)
AT Marchfeldspargel კიუბისკერნოოლ Frutas, produtos hortícolas e cereais não transformados
ou transformados
AT Steirischer Kren მარხფელდშპარგელ Frutas, produtos hortícolas e cereais não transformados
ou transformados
AT Wachauer Marille შტაირიშერკრენ Frutas, produtos hortícolas e cereais não transformados
ou transformados
AT Waldviertler Graumohn ვაჰაუერ მარილიე Frutas, produtos hortícolas e cereais não transformados
ou transformados
BE Jambon d'Ardenne ვალდფიერტლერ გრაუმოჰნ Produtos à base de carne (aquecidos, salgados, fuma-
dos, etc.)
BE Fromage de Herve ჟამბონ დ’აღდენ Queijos
BE Beurre d'Ardenne ფღომაჟ დე ეღვ Matérias gordas (manteiga, margarina, óleos, etc.)
BE Brussels grondwitloof ბეღ დ’აღდენ Frutas, produtos hortícolas e cereais não transformados
ou transformados
BE Vlaams-Brabantse Tafel- ბრასელს გრონვიტლოფ Frutos, produtos hortícolas e cereais não transformados
druif ou transformados
BE Pâté gaumais ფლამს-ბრაბანცე Outros produtos do anexo I do Tratado sobre o Fun-
cionamento da União Europeia (a seguir designado
«Tratado») (especiarias, etc.)
BE Geraardsbergse Matten- ტაფელდრუიფ Produtos de padaria, de pastelaria, de confeitaria ou da
taart indústria de bolachas e biscoitos
CY Λουκούμι Γεροσκήπου ლუკუმი ღეროსკიპუ Produtos de padaria, de pastelaria, de confeitaria ou da
indústria de bolachas e biscoitos
CZ Nošovické kysané zelí ნოშოვიცკე კისანე ზელი Frutas, produtos hortícolas e cereais não transformados
ou transformados
Diário da República, 1.ª série — N.º 99 — 22 de maio de 2015 2871
Estado-Membro
Denominação a proteger Transcrição para carateres georgianos Tipo de produto
da União Europeia
CZ Všestarská cibule ვშესტარსკა ციბულე Frutas, produtos hortícolas e cereais não transformados
ou transformados
CZ Pohořelický kapr პოჰორჟელიცკი კაპრ Peixes, moluscos e crustáceos frescos e produtos à base
de peixes, moluscos ou crustáceos frescos
CZ Třeboňský kapr ტრჟებონსკი კაპრ Peixes, moluscos e crustáceos frescos e produtos à base
de peixes, moluscos ou crustáceos frescos
CZ Český kmín ჩესკი კმინ Outros produtos do anexo I do Tratado (especiarias,
etc.)
CZ Chamomilla bohemica ხამომილაბოჰემიკა Outros produtos do anexo I do Tratado (especiarias,
etc.)
CZ Žatecký chmel ჟატეცკი ხმელ Outros produtos do anexo I do Tratado (especiarias,
etc.)
CZ Budějovické pivo ბუდეიოვიცკე პივო Cervejas
CZ Budějovický měšťanský ბუდეიოვიცკი მეშტიანსკი Cervejas
var ვარ
CZ České pivo ჩესკე პივო Cervejas
CZ Českobudějovické pivo ჩესკობუდეიოვიცკე პივო Cervejas
CZ Chodské pivo ხოდსკე პივო Cervejas
CZ Znojemské pivo ზნოიემსკე პივო Cervejas
CZ Hořické trubičky ჰორჟიცკეტრუბიჩკი Produtos de padaria, de pastelaria, de confeitaria ou da
indústria de bolachas e biscoitos
CZ Karlovarský suchar კარლოვარსკი სუხარ Produtos de padaria, de pastelaria, de confeitaria ou da
indústria de bolachas e biscoitos
CZ Lomnické suchary ლომნიცკე სუხარი Produtos de padaria, de pastelaria, de confeitaria ou da
indústria de bolachas e biscoitos
CZ Mariánskolázeňské opla- მარიანსკოლაზენსკე Produtos de padaria, de pastelaria, de confeitaria ou da
tky ოპლატკი indústria de bolachas e biscoitos
CZ Pardubický perník პარდუბიცკი პერნიკ Produtos de padaria, de pastelaria, de confeitaria ou da
indústria de bolachas e biscoitos
CZ Štramberské uši შტრამბერსკე უში Produtos de padaria, de pastelaria, de confeitaria ou da
indústria de bolachas e biscoitos
DE Diepholzer Moorschnucke დიპჰოლცერ მოორშნუკე Carnes (e miudezas) frescas
DE Lüneburger Heidschnucke ლიუნებურგერ ჰაიდეშნუკე Carnes (e miudezas) frescas
DE Schwäbisch-Hällisches შვებიშ-ჰელიშეს Carnes (e miudezas) frescas
Qualitätsschweine- კვალიტეტსშვაინეფლაიშ
fleisch
DE Ammerländer Dielenrau- ამერლენდერ Produtos à base de carne (aquecidos, salgados, fuma-
chschinken ; Ammerlän- დილენრაუხშინკენ; dos, etc.)
der Katenschinken ამერლენდერ კატენშინკენ
DE Ammerländer Schinken; ამერლენდერ შინკენ; Produtos à base de carne (aquecidos, salgados, fuma-
Ammerländer Knochens- ამერლენდერ კნოხენშინკენ dos, etc.)
chinken
DE Greußener Salami გროისნერ სალამი Produtos à base de carne (aquecidos, salgados, fuma-
dos, etc.)
2872 Diário da República, 1.ª série — N.º 99 — 22 de maio de 2015
Estado-Membro
Denominação a proteger Transcrição para carateres georgianos Tipo de produto
da União Europeia
DE Nürnberger Bratwürste; ნიურენბერგერ ბრატვი- Produtos à base de carne (aquecidos, salgados, fuma-
Nürnberger Rostbra- ურსტე; ნიურენბერგერ dos, etc.)
twürste როსტბრატვიურსტე
DE Schwarzwälder Schinken შვარცველდერ შინკენ Produtos à base de carne (aquecidos, salgados, fuma-
dos, etc.)
DE Thüringer Leberwurst თიურინგერლებერვურსტ Produtos à base de carne (aquecidos, salgados, fuma-
dos, etc.)
DE Thüringer Rostbratwurst თიურინგერ Produtos à base de carne (aquecidos, salgados, fuma-
როსტბრატვურსტ dos, etc.)
DE Thüringer Rotwurst თიურინგერროტვურსტ Produtos à base de carne (aquecidos, salgados, fuma-
dos, etc.)
DE Allgäuer Bergkäse ალგოიერ ბერგკეზე Queijos
DE Allgäuer Emmentaler ალგოიერ ემენტალერ Queijos
DE Altenburger Ziegenkäse ალტენბურგერ ციგენკეზე Queijos
DE Odenwälder Frühs- ოდენველდერ Queijos
tückskäse ფრიუშტუკსკეზე
DE Lausitzer Leinöl ლაუტიცერლაინოელ Matérias gordas (manteiga, margarina, óleos, etc.)
DE Bayerischer Meerrettich; ბაიერიშერ მეერრეტიჰ; Frutas, produtos hortícolas e cereais não transformados
Bayerischer Kren ბაიერიშერ კრენ ou transformados
DE Feldsalate von der Insel ფელდსალატე ფონ დერ Frutas, produtos hortícolas e cereais não transformados
Reichenau ინზელ რაიჰენაუ ou transformados
DE Gurken von der Insel Rei- გურკენ ფონ დერ ინზელ Frutas, produtos hortícolas e cereais não transformados
chenau რაიჰენაუ ou transformados
DE Salate von der Insel Rei- სალატე ფონ დერ ინზელ Frutas, produtos hortícolas e cereais não transformados
chenau რაიჰენაუ ou transformados
DE Spreewälder Gurken შპრეეველდერ გურკენ Frutas, produtos hortícolas e cereais não transformados
ou transformados
DE Spreewälder Meerrettich შპრეეველდერ მეერრეტიჰ Frutas, produtos hortícolas e cereais não transformados
ou transformados
DE Tomaten von der Insel Rei- ტომატენ ფონ დერ ინზელ Frutas, produtos hortícolas e cereais não transformados
chenau რაიჰენაუ ou transformados
DE Holsteiner Karpfen ჰოლშტაინერ კარპფენ Peixes, moluscos e crustáceos frescos e produtos à base
de peixes, moluscos ou crustáceos frescos
DE Oberpfälzer Karpfen ობერპფელცერ კარპფენ Peixes, moluscos e crustáceos frescos e produtos à base
de peixes, moluscos ou crustáceos frescos
DE Schwarzwaldforelle შვარცვალდფორელე Peixes, moluscos e crustáceos frescos e produtos à base
de peixes, moluscos ou crustáceos frescos
DE Bayerisches Bier ბაიერიშეს ბიერ Cervejas
DE Bremer Bier ბრემერ ბიერ Cervejas
DE Dortmunder Bier დორტმუნდერ ბიერ Cervejas
DE Hofer Bier გიოგინგერბიერ Cervejas
DE Kölsch ჰოფერ ბიერ Cervejas
DE Kulmbacher Bier კიოლშ Cervejas
Diário da República, 1.ª série — N.º 99 — 22 de maio de 2015 2873
Estado-Membro
Denominação a proteger Transcrição para carateres georgianos Tipo de produto
da União Europeia
DE Mainfranken Bier კულმბახერ ბიერ Cervejas
DE Münchener Bier მაინფრანკენ ბიერ Cervejas
DE Reuther Bier მიუნჰენერ ბიერ Cervejas
DE Wernesgrüner Bier როითერ ბიერ Cervejas
DE Aachener Printen რიზერ ვაიცენბიერ Produtos de padaria, de pastelaria, de confeitaria ou da
indústria de bolachas e biscoitos
DE Lübecker Marzipan ვერნერსგრიუნერ ბიერ Produtos de padaria, de pastelaria, de confeitaria ou da
indústria de bolachas e biscoitos
DE Meißner Fummel მაისნერფუმელ Produtos de padaria, de pastelaria, de confeitaria ou da
indústria de bolachas e biscoitos
DE Nürnberger Lebkuchen ნიურენბერგერ ლებკუხენ Produtos de padaria, de pastelaria, de confeitaria ou da
indústria de bolachas e biscoitos
EL Ανεβατό ანევატო Queijos
EL Γαλοτύρι ღალოტირი Queijos
EL Γραβιέρα Αγράφων ღრავიერა აღრაფონ Queijos
EL Γραβιέρα Κρήτης ღრავიერა კრიტის Queijos
EL Γραβιέρα Νάξου ღრავიერა ნაქსუ Queijos
EL Καλαθάκι Λήμνου კალათაკილიმნუ Queijos
EL Κασέρι კასერი Queijos
EL Κατίκι Δομοκού კატიკიდომოკუ Queijos
EL Κεφαλογραβιέρα კეფალოღრავიერა Queijos
EL Κοπανιστή კოპანისტი Queijos
EL Λαδοτύρι Μυτιλήνης ლადოტირიმიტილინის Queijos
EL Μανούρι მანური Queijos
EL Μετσοβόνε მეცოვონე Queijos
EL Μπάτζος ბაძოს Queijos
EL Ξυνομυζήθρα Κρήτης ქსინომიზითრა კრიტის Queijos
EL Πηχτόγαλο Χανίων პიხტოღალო ხანიონ Queijos
EL Σαν Μιχάλη სან მიხალი Queijos
EL Σφέλα შფელა Queijos
EL Φέτα ფეტა Queijos
EL Φορμαέλλα Αράχωβας ფორმაელა არახოვას Queijos
Παρνασσού პარნასუ
EL Άγιος Ματθαίος აღიოს მატთეოს კერკირას Matérias gordas (manteiga, margarina, óleos, etc.)
Κέρκυρας
EL Αποκορώνας Χανίων აპოკორონას ხანიონ Matérias gordas (manteiga, margarina, óleos, etc.)
Κρήτης კრიტის
EL Αρχάνες Ηρακλείου არხანეს ირაკლიუ კრიტის Matérias gordas (manteiga, margarina, óleos, etc.)
Κρήτης
2874 Diário da República, 1.ª série — N.º 99 — 22 de maio de 2015
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Denominação a proteger Transcrição para carateres georgianos Tipo de produto
da União Europeia
EL Βιάννος Ηρακλείου ვიანოს ირაკლიუ კრიტის Matérias gordas (manteiga, margarina, óleos, etc.)
Κρήτης
EL Βόρειος Μυλοπόταμος ვორიოს მილოპოტამოს Matérias gordas (manteiga, margarina, óleos, etc.)
Ρεθύμνης Κρήτης რეთიმნის კრიტის
EL Εξαιρετικό παρθένο ექსერეტიკოპართენო Matérias gordas (manteiga, margarina, óleos, etc.)
ελαιόλαδο "Τροιζηνία" ელეოლადო “ტრიზინია”
EL Εξαιρετικό παρθένο ექსერეტიკოპართენო Matérias gordas (manteiga, margarina, óleos, etc.)
ελαιόλαδο Θραψανό ელეოლადოთრაფსანო
EL Ζάκυνθος ზაკინთოს Matérias gordas (manteiga, margarina, óleos, etc.)
EL Θάσος თასოს Matérias gordas (manteiga, margarina, óleos, etc.)
EL Καλαμάτα კალამატა Matérias gordas (manteiga, margarina, óleos, etc.)
EL Κεφαλονιά კეფალონია Matérias gordas (manteiga, margarina, óleos, etc.)
EL Κολυμβάρι Χανίων კოლიმვარი ხანიონ კრიტის Matérias gordas (manteiga, margarina, óleos, etc.)
Κρήτης
EL Κρανίδι Αργολίδας კრანიდი არღოლიდას Matérias gordas (manteiga, margarina, óleos, etc.)
EL Κροκεές Λακωνίας კროკეეს არღოლიდას Matérias gordas (manteiga, margarina, óleos, etc.)
EL Λακωνία ლაკონია Matérias gordas (manteiga, margarina, óleos, etc.)
EL Λέσβος, Mυτιλήνη ლესვოს; მიტილინი Matérias gordas (manteiga, margarina, óleos, etc.)
EL Λυγουριό Ασκληπιείου ლიღურიო ასკლიპიიუ Matérias gordas (manteiga, margarina, óleos, etc.)
EL Ολυμπία ოლიმპია Matérias gordas (manteiga, margarina, óleos, etc.)
EL Πεζά Ηρακλείου Κρήτης პეზა ირაკლიუ კრიტის Matérias gordas (manteiga, margarina, óleos, etc.)
EL Πέτρινα Λακωνίας პეტრინა ლაკონიას Matérias gordas (manteiga, margarina, óleos, etc.)
EL Πρέβεζα პრევეზა Matérias gordas (manteiga, margarina, óleos, etc.)
EL Ρόδος როდოს Matérias gordas (manteiga, margarina, óleos, etc.)
EL Σάμος სამოს Matérias gordas (manteiga, margarina, óleos, etc.)
EL Σητεία Λασιθίου Κρήτης სიტია ლასითიუ კრიტის Matérias gordas (manteiga, margarina, óleos, etc.)
EL Φοινίκι Λακωνίας ფინიკი ლაკონიას Matérias gordas (manteiga, margarina, óleos, etc.)
EL Χανιά Κρήτης ხანია კრიტის Matérias gordas (manteiga, margarina, óleos, etc.)
EL Ακτινίδιο Πιερίας აკტინიდიო პიერიას Frutas, produtos hortícolas e cereais não transformados
ou transformados
EL Ακτινίδιο Σπερχειού აკტინიდიო სპერხიუ Frutas, produtos hortícolas e cereais não transformados
ou transformados
EL Ελιά Καλαμάτας ელია კალამატას Frutas, produtos hortícolas e cereais não transformados
ou transformados
EL Θρούμπα Αμπαδιάς თრუმბა ამბადიას Frutas, produtos hortícolas e cereais não transformados
Ρεθύμνης Κρήτης რეთიმნის კრიტის ou transformados
EL Θρούμπα Θάσου თრუმბა თასუ Frutas, produtos hortícolas e cereais não transformados
ou transformados
EL Θρούμπα Χίου თრუმბა ხიუ Frutas, produtos hortícolas e cereais não transformados
ou transformados
Diário da República, 1.ª série — N.º 99 — 22 de maio de 2015 2875
Estado-Membro
Denominação a proteger Transcrição para carateres georgianos Tipo de produto
da União Europeia
EL Κελυφωτό φυστίκι კელიფოტოფისტიკი Frutas, produtos hortícolas e cereais não transformados
Φθιώτιδας ფტიოტიდას ou transformados
EL Κεράσια τραγανά კერასია ტრაღანა Frutas, produtos hortícolas e cereais não transformados
Ροδοχωρίου როდოხორიუ ou transformados
EL Κονσερβολιά Αμφίσσης კონსერვოლია ამფისის Frutas, produtos hortícolas e cereais não transformados
ou transformados
EL Κονσερβολιά Άρτας კონსერვოლია არტას Frutas, produtos hortícolas e cereais não transformados
ou transformados
EL Κονσερβολιά Αταλάντης კონსერვოლია ატალანტის Frutas, produtos hortícolas e cereais não transformados
ou transformados
EL Κονσερβολιά Πηλίου კონსერვოლია პილიუ Frutas, produtos hortícolas e cereais não transformados
Βόλου ვოლუ ou transformados
EL Κονσερβολιά Ροβίων კონსერვოლია როვიონ Frutas, produtos hortícolas e cereais não transformados
ou transformados
EL Κονσερβολιά Στυλίδας კონსერვოლია სტილიდას Frutas, produtos hortícolas e cereais não transformados
ou transformados
EL Κορινθιακή Σταφίδα კორინთიაკი სტაფიდა Frutas, produtos hortícolas e cereais não transformados
Βοστίτσα ვოსტიცა ou transformados
EL Κουμ Κουάτ Κέρκυρας კუმ კუატ კერკირას Frutas, produtos hortícolas e cereais não transformados
ou transformados
EL Μήλα Ζαγοράς Πηλίου მილა ზაგორას პილიუ Frutas, produtos hortícolas e cereais não transformados
ou transformados
EL Μήλα Ντελίσιους Πιλαφά მილა დელისიუს პილაფა Frutas, produtos hortícolas e cereais não transformados
Τριπόλεως ტრიპოლეოს ou transformados
EL Μήλο Καστοριάς მილო კასტორიას Frutas, produtos hortícolas e cereais não transformados
ou transformados
EL Ξερά σύκα Κύμης ქსერა სიკაკიმის Frutas, produtos hortícolas e cereais não transformados
ou transformados
EL Πατάτα Κά τ ω პატატა კატო ნევროკოპიუ Frutas, produtos hortícolas e cereais não transformados
Νευροκοπίου ou transformados
EL Πορτοκάλια Μάλεμε პორტოკალია მალემე Frutas, produtos hortícolas e cereais não transformados
Χανίων Κρήτης ხანიონ კრიტის ou transformados
EL Ροδάκινα Νάουσας როდაკინა ნაუსას Frutas, produtos hortícolas e cereais não transformados
ou transformados
EL Σταφίδα Ζακύνθου სტაფიდა ზაკინთუ Frutas, produtos hortícolas e cereais não transformados
ou transformados
EL Σύκα Βραβρώνας სიკა ვრავრონას Frutas, produtos hortícolas e cereais não transformados
Μαρκοπούλου მარკოპულუ მესოგიონ ou transformados
Μεσογείων
EL Τσακώνικη μελιτζάνα ცაკონიკი მელიტძანა Frutas, produtos hortícolas e cereais não transformados
Λεωνιδίου ლეონიდიუ ou transformados
EL Φασόλια (Γίγαντες ფასოლია (ღიღანტეს Frutas, produtos hortícolas e cereais não transformados
Ελέφαντες) Πρεσπών ელეფანტეს) ou transformados
Φλώρινας პრესპონ ფლორინას
EL Φασόλια (πλακέ ფასოლია (პლაკე მეგალო- Frutas, produtos hortícolas e cereais não transformados
μεγαλόσπερμα) სპერმა) პრესპონ ფლორინას ou transformados
Πρεσπών Φλώρινας
2876 Diário da República, 1.ª série — N.º 99 — 22 de maio de 2015
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Denominação a proteger Transcrição para carateres georgianos Tipo de produto
da União Europeia
EL ΦΑΣΟΛΙΑ ΓΙΓΑΝΤΕΣ ფასოლია ღიღანტეს Frutas, produtos hortícolas e cereais não transformados
— ΕΛΕΦΑΝΤΕΣ ელეფანტესკასტორიასG ou transformados
ΚΑΣΤΟΡΙΑΣ
EL Φασόλιαγίγαντεςελέφαντες ფასოლია ღიღანტეს Frutas, produtos hortícolas e cereais não transformados
Κάτω Νευροκοπίου ელეფანტესკატო ნევროკოპიუ ou transformados
EL Φασόλια κοινά μεσόσπερμα ფასოლია კინა მესოსპერმა Frutas, produtos hortícolas e cereais não transformados
Κάτω Νευροκοπίοu კატო ou transformados
EL Φυστίκι Αίγινας ფისტიკი ეღინას Frutas, produtos hortícolas e cereais não transformados
ou transformados
EL Φυστίκι Μεγάρων ფისტიკი მეღარონ Frutas, produtos hortícolas e cereais não transformados
ou transformados
EL Αυγοτάραχο ავღოტარახო მესოლონღუ Peixes, moluscos e crustáceos frescos e produtos à base
Μεσολογγίου de peixes, moluscos ou crustáceos frescos
EL Κρόκος Κοζάνης კროკოს კოზანის Outros produtos do anexo I do Tratado (especiarias,
etc.)
EL Μέλι Ελάτης Μαινάλου მელი ელატის მენალუ Outros produtos do anexo I do Tratado (especiarias,
Βανίλια ვანილია etc.)
EL Κρητικό παξιμάδι კრიტიკო პაქსიმადი Produtos de padaria, de pastelaria, de confeitaria ou da
indústria de bolachas e biscoitos
EL Μαστίχα Χίου მასტიხელიო ხიუ Gomas e resinas naturais
EL Τσίχλα Χίου ციხლა ხიუ Gomas e resinas naturais
EL Μαστιχέλαιο Χίου მასტიხა ხიუ Óleos essenciais
ES Carne de Ávila კარნე დე ავილა Carnes (e miudezas) frescas
ES Carne de Cantabria კარნე დე კანტაბრია Carnes (e miudezas) frescas
ES Carne de la Sierra de Gua- კარნე დე ლა სიერა დე Carnes (e miudezas) frescas
darrama გვადარამა
ES Carne de Morucha de Sa- კარნე დე ლა სიერა დე Carnes (e miudezas) frescas
lamanca სალამანკა
ES Carne de Vacuno del País კარნე დე ვაკუნო დელ Carnes (e miudezas) frescas
Vasco; Euskal Okela პაის ვასკო;ეუსკალ ოკელა
ES Cordero de Navarra; Nafar- კორდერო დე ნავარა; Carnes (e miudezas) frescas
roako Arkumea ნაფაროაკოარკუმეა
ES Cordero Manchego კორდერო მანჩეგო Carnes (e miudezas) frescas
ES Lacón Gallego ლაკონ გალიეგო Carnes (e miudezas) frescas
ES Lechazo de Castilla y ლეჩასო დეკასტილია ი Carnes (e miudezas) frescas
León ლეონ
ES Pollo y Capón del Prat პოლიო ი კაპონ დელ პრატ Carnes (e miudezas) frescas
ES Ternasco de Aragón ტერნასკო დე არაგონ Carnes (e miudezas) frescas
ES Ternera Asturiana ტერნერა ასტურიანა Carnes (e miudezas) frescas
ES Ternera de Extremadura ტერნერა დე ექსტრემადურა Carnes (e miudezas) frescas
ES Ternera de Navarra; Nafar- ტერნერა დე ნავარა; Carnes (e miudezas) frescas
roako Aratxea ნაფაროაკოარატხეა
ES Ternera Gallega ტერნერა გალიეგა Carnes (e miudezas) frescas
Diário da República, 1.ª série — N.º 99 — 22 de maio de 2015 2877
Estado-Membro
Denominação a proteger Transcrição para carateres georgianos Tipo de produto
da União Europeia
ES Botillo del Bierzo ბოტილიო დელ ბიერსო Produtos à base de carne (aquecidos, salgados, fuma-
dos, etc.)
ES Cecina de León სესინა დელეონ Produtos à base de carne (aquecidos, salgados, fuma-
dos, etc.)
ES Dehesa de Extremadura დეესა დე ესტრემადურა Produtos à base de carne (aquecidos, salgados, fuma-
dos, etc.)
ES Guijuelo გიხუელო Produtos à base de carne (aquecidos, salgados, fuma-
dos, etc.)
ES Jamón de Huelva ხამონ დე უელვა Produtos à base de carne (aquecidos, salgados, fuma-
dos, etc.)
ES Jamón de Teruel ხამონ დე ტერუელ Produtos à base de carne (aquecidos, salgados, fuma-
dos, etc.)
ES Jamón de Trevélez ხამონე ტრეველეს Produtos à base de carne (aquecidos, salgados, fuma-
dos, etc.)
ES Salchichón de Vic; Llonga- სალჩიჩონ დე ვიკ; Produtos à base de carne (aquecidos, salgados, fuma-
nissa de Vic ლიონგანისა დე ვიკ dos, etc.)
ES Sobrasada de Mallorca სობრასადა დე მალიორკა Produtos à base de carne (aquecidos, salgados, fuma-
dos, etc.)
ES Afuega'l Pitu აფუეგალ პიტუ Queijos
ES Cabrales კაბრალეს Queijos
ES Cebreiro სებრეირო Queijos
ES Gamoneu; Gamonedo გამონეუ; გამონედო Queijos
ES Idiazábal იდიაზაბალ Queijos
ES Mahón-Menorca მაონ-მენორკა Queijos
ES Picón Bejes-Tresviso პიკონ ბეხეს-ტრესვისო Queijos
ES Queso de La Serena კესო დელა სერენა, Queijos
ES Queso de l'Alt Urgell y la კესო დე ალტ ურჟეი ი ლა Queijos
Cerdanya სერდანია
ES Queso de Murcia კესო დე მურსია Queijos
ES Queso de Murcia al vino კესო დე მურსია ალ ვინო Queijos
ES Queso de Valdeón კესოდე ვალდეონ Queijos
ES Queso Ibores კესო იბორეს Queijos
ES Queso Majorero კესო მახორერო Queijos
ES Queso Manchego კესო მანჩეგო Queijos
ES Queso Nata de Cantabria კესო ნატა დე კანტაბრია Queijos
ES Queso Palmero; Queso de კესო პალმერო; კესო დე Queijos
la Palma ლა პალმა
ES Queso Tetilla კესო ტეტილია Queijos
ES Queso Zamorano კესო სამორანო Queijos
ES Quesucos de Liébana კესუკოს დე ლიებანა Queijos
2878 Diário da República, 1.ª série — N.º 99 — 22 de maio de 2015
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Denominação a proteger Transcrição para carateres georgianos Tipo de produto
da União Europeia
ES Roncal რონკალ Queijos
ES San Simón da Costa სან სიმონ და კოსტა Queijos
ES Torta del Casar ტორტა დელ კასარ Queijos
ES Miel de Galicia; Mel de იდიაზაბალ Outros produtos de origem animal (ovos, mel, produtos
Galicia lácteos diversos exceto manteiga, etc.)
ES Miel de Granada მაონ-მენორკა Outros produtos de origem animal (ovos, mel, produtos
lácteos diversos exceto manteiga, etc.)
ES Miel de La Alcarria პიკონ ბეხეს-ტრესვისო Outros produtos de origem animal (ovos, mel, produtos
lácteos diversos exceto manteiga, etc.)
ES Aceite de La Alcarria კესო დელა სერენა, Matérias gordas (manteiga, margarina, óleos, etc.)
ES Aceite de la Rioja კესო დე ალტ ურჟეი ი ლა Matérias gordas (manteiga, margarina, óleos, etc.)
სერდანია
ES Aceite de Mallorca; Aceite კესო დე მურსია Matérias gordas (manteiga, margarina, óleos, etc.)
mallorquín; Oli de
Mallorca; Oli mallorquí
ES Aceite de Terra Alta; Oli de კესო დე მურსია ალ ვინო Matérias gordas (manteiga, margarina, óleos, etc.)
Terra Alta
ES Aceite del Baix Ebre-Mont- კესოდე ვალდეონ Matérias gordas (manteiga, margarina, óleos, etc.)
sià; Oli del Baix Ebre-
Montsià
ES Aceite del Bajo Aragón ასეიტე დელ ბახო არაგონ Matérias gordas (manteiga, margarina, óleos, etc.)
ES Aceite Monterrubio ასეიტე მონტერუბიო Matérias gordas (manteiga, margarina, óleos, etc.)
ES Antequera ანტეკერა Matérias gordas (manteiga, margarina, óleos, etc.)
ES Baena ბაენა Matérias gordas (manteiga, margarina, óleos, etc.)
ES Gata-Hurdes გატა-ურდეს Matérias gordas (manteiga, margarina, óleos, etc.)
ES Les Garrigues ლეს გარიგეს Matérias gordas (manteiga, margarina, óleos, etc.)
ES Mantequilla de l'Alt Urgell მანტეკილია დე ლ’ალტ Matérias gordas (manteiga, margarina, óleos, etc.)
y la Cerdanya; Mantega ურხელ ი ლა სერდანია; მანტეგა
de l'Alt Urgell i la Cer- დელ’ალტ ურხელ ი ლა
danya სერნდანია
ES Mantequilla de Soria მანტეკილია დე სორია Matérias gordas (manteiga, margarina, óleos, etc.)
ES Montes de Granada მონტეს დე გრანადა Matérias gordas (manteiga, margarina, óleos, etc.)
ES Montes de Toledo მონტეს დეტოლედო Matérias gordas (manteiga, margarina, óleos, etc.)
ES Poniente de Granada პონიენტე დე გრანადა Matérias gordas (manteiga, margarina, óleos, etc.)
ES Priego de Córdoba პრიეგო დე კორდობა Matérias gordas (manteiga, margarina, óleos, etc.)
ES Sierra de Cádiz სიერა დე კადის Matérias gordas (manteiga, margarina, óleos, etc.)
ES Sierra de Cazorla სიერა დე კასორლა Matérias gordas (manteiga, margarina, óleos, etc.)
ES Sierra de Segura სიერა დე სეგურა Matérias gordas (manteiga, margarina, óleos, etc.)
ES Sierra Mágina სიერა დე მახინა Matérias gordas (manteiga, margarina, óleos, etc.)
ES Siurana სიურანა Matérias gordas (manteiga, margarina, óleos, etc.)
ES Ajo Morado de las Pe- ახო მორადო დე ლას Frutas, produtos hortícolas e cereais não transformados
droñeras პედრონიერას ou transformados
Diário da República, 1.ª série — N.º 99 — 22 de maio de 2015 2879
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Denominação a proteger Transcrição para carateres georgianos Tipo de produto
da União Europeia
ES Alcachofa de Benicarló; ალკაჩოფადე ბენიკარლო; Frutas, produtos hortícolas e cereais não transformados
Carxofa de Benicarló კარშოფა დე ბენიკარლო ou transformados
ES Alcachofa de Tudela ალკაჩოფა დე ტუდელა Frutas, produtos hortícolas e cereais não transformados
ou transformados
ES Arroz de Valencia; Arròs de აროს დე ვალენსია; აროს Frutas, produtos hortícolas e cereais não transformados
València დე ვალენსია ou transformados
ES Arroz del Delta del Ebro; აროს დელ დელტა დელ Frutas, produtos hortícolas e cereais não transformados
Arròs del Delta de ებრო; აროს დელ დელტა დელ ებრ ou transformados
l'Ebre
ES Avellana de Reus აველიანა დე რეუს Frutas, produtos hortícolas e cereais não transformados
ou transformados
ES Berenjena de Almagro ბერენხენა დე ალმაგრო Frutas, produtos hortícolas e cereais não transformados
ou transformados
ES Calasparra კალასპარა Frutas, produtos hortícolas e cereais não transformados
ou transformados
ES Calçot de Valls კალსოტ დევალს Frutas, produtos hortícolas e cereais não transformados
ou transformados
ES Cereza del Jerte სერესა დელ ხერტე Frutas, produtos hortícolas e cereais não transformados
ou transformados
ES Cerezas de la Montaña de სერესას დელა Frutas, produtos hortícolas e cereais não transformados
Alicante მონტანია დე ალიკანტე ou transformados
ES Cítricos Valencianos; Cí- სიტრიკოს ვალენსიანოს; Frutas, produtos hortícolas e cereais não transformados
trics Valencians სიტრიკს ვალენსიანს ou transformados
ES Clementinas de las Tierras კლემენტინას დე ლას Frutas, produtos hortícolas e cereais não transformados
del Ebro; Clementines de ტიერას დელ ებრო; კლემანტინ დე ou transformados
les Terres de l'Ebre ლე ტეღ დე ლ’ებღ
ES Coliflor de Calahorra კოლიფლორ დე კალაორა Frutas, produtos hortícolas e cereais não transformados
ou transformados
ES Espárrago de Huétor-Tájar ესპარაგო დე უეტორ- Frutas, produtos hortícolas e cereais não transformados
თაჯარ ou transformados
ES Espárrago de Navarra ესპარაგოდე ნავარა Frutas, produtos hortícolas e cereais não transformados
ou transformados
ES Faba Asturiana ფაბა ასტურიანა Frutas, produtos hortícolas e cereais não transformados
ou transformados
ES Garbanzo de Fuentesaúco გარბანსო დე ფუენტესაუკო Frutas, produtos hortícolas e cereais não transformados
ou transformados
ES Judías de El Barco de ხუდიას დე ელ ბარკო Frutas, produtos hortícolas e cereais não transformados
Ávila დე ავილა ou transformados
ES Kaki Ribera del Xúquer კაკი რიბერა დელ ხუკერ Frutas, produtos hortícolas e cereais não transformados
ou transformados
ES Lenteja de La Armuña ლენტეხა დე ლა არმუნია Frutas, produtos hortícolas e cereais não transformados
ou transformados
ES Lenteja Pardina de Tierra ლენტეხა პარდინა დე Frutas, produtos hortícolas e cereais não transformados
de Campos ტიერა დე კამპოს ou transformados
ES Manzana de Girona; Poma მანსანა დე ხირონა; პომა Frutas, produtos hortícolas e cereais não transformados
de Girona დე ხირონა ou transformados
ES Manzana Reineta del მანსანა რეინეტა დელ Frutas, produtos hortícolas e cereais não transformados
Bierzo ბიერსო ou transformados
2880 Diário da República, 1.ª série — N.º 99 — 22 de maio de 2015
Estado-Membro
Denominação a proteger Transcrição para carateres georgianos Tipo de produto
da União Europeia
ES Melocotón de Calanda მელოკოტონ დე კალანდა Frutas, produtos hortícolas e cereais não transformados
ou transformados
ES Nísperos Callosa d'En Sar- ნისპეროს კალიოსა დ’ენ Frutas, produtos hortícolas e cereais não transformados
riá სარია ou transformados
ES Pataca de Galicia; Patata de პატაკა დე გალისია; Frutas, produtos hortícolas e cereais não transformados
Galicia პატატა დე გალისია ou transformados
ES Patatas de Prades; Patates პატატას დე პრადეს; პატატ Frutas, produtos hortícolas e cereais não transformados
de Prades დე პრად ou transformados
ES Pera de Jumilla პერა დე ხუმილია Frutas, produtos hortícolas e cereais não transformados
ou transformados
ES Peras de Rincón de Soto პერას დე რინკონ დე სოტო Frutas, produtos hortícolas e cereais não transformados
ou transformados
ES Pimiento Asado del პიმიენტო ასადო დელ Frutas, produtos hortícolas e cereais não transformados
Bierzo ბიერსო ou transformados
ES Pimiento Riojano პიმიენტო რიოხანო Frutas, produtos hortícolas e cereais não transformados
ou transformados
ES Pimientos del Piquillo de პიმიენტოს დელ პიკილიო დე Frutas, produtos hortícolas e cereais não transformados
Lodosa ლოდოსა ou transformados
ES Uva de mesa embolsada უვა დე მესა Frutas, produtos hortícolas e cereais não transformados
«Vinalopó» ემბოლსადა «ვინაპოლო» ou transformados
ES Caballa de Andalucia კაბაია დე ანდალუსია Peixes, moluscos e crustáceos frescos e produtos à base
de peixes, moluscos ou crustáceos frescos
ES Mejillón de Galicia; Mexil- მეხილიონ დე გალისია; Peixes, moluscos e crustáceos frescos e produtos à base
lón de Galicia მეშილიონ დე გალისია de peixes, moluscos ou crustáceos frescos
ES Melva de Andalucia მელვა დე ანდალუსია Peixes, moluscos e crustáceos frescos e produtos à base
de peixes, moluscos ou crustáceos frescos
ES Azafrán de la Mancha ასაფრან დე ლა მანჩა Outros produtos do anexo I do Tratado (especiarias,
etc.)
ES Chufa de Valencia ჩუფა დე ვალენსია Outros produtos do anexo I do Tratado (especiarias,
etc.)
ES Pimentón de la Vera პიმენტონ დე ლა ვერა Outros produtos do anexo I do Tratado (especiarias,
etc.)
ES Pimentón de Murcia პიმენტონ დე მურსია Outros produtos do anexo I do Tratado (especiarias,
etc.)
ES Sidra de Asturias; Sidra სიდრა დე ასტურიას; Outros produtos do anexo I do Tratado (especiarias,
d'Asturies სიდრა დ’ასტური etc.)
ES Alfajor de Medina Sidonia ალფახორ დე მედინა Produtos de padaria, de pastelaria, de confeitaria ou da
სიდონია indústria de bolachas e biscoitos
ES Ensaimada de Mallorca; ენსაიმადა დე მალიორკა; Produtos de padaria, de pastelaria, de confeitaria ou da
Ensaimada mallorquina ენსაიმადა მალიორკინა indústria de bolachas e biscoitos
ES Jijona ხიხონა Produtos de padaria, de pastelaria, de confeitaria ou da
indústria de bolachas e biscoitos
ES Mantecadas de Astorga მანტეკადასდე ასტორგა Produtos de padaria, de pastelaria, de confeitaria ou da
indústria de bolachas e biscoitos
ES Mazapán de Toledo მასაპან დე ტოლედო Produtos de padaria, de pastelaria, de confeitaria ou da
indústria de bolachas e biscoitos
Diário da República, 1.ª série — N.º 99 — 22 de maio de 2015 2881
Estado-Membro
Denominação a proteger Transcrição para carateres georgianos Tipo de produto
da União Europeia
ES Pan de Cea პან დე სეა Produtos de padaria, de pastelaria, de confeitaria ou da
indústria de bolachas e biscoitos
ES Turrón de Agramunt; Torró ტურონ დე აგრამუნტ; Produtos de padaria, de pastelaria, de confeitaria ou da
d'Agramunt ტორო დ’აგრამუნტ indústria de bolachas e biscoitos
ES Turrón de Alicante ტურონ დე ალიკანტე Produtos de padaria, de pastelaria, de confeitaria ou da
indústria de bolachas e biscoitos
FI Lapin Poron liha ლაპინ პორო, ლიჰა Carnes (e miudezas) frescas
FI Lapin Puikula ლაპენ პუიკულა Frutas, produtos hortícolas e cereais não transformados
ou transformados
FI Kainuun rönttönen კენუნ რენტენენ Produtos de padaria, de pastelaria, de confeitaria ou da
indústria de bolachas e biscoitos
FR Agneau de l'Aveyron ტურონ დე აგრამუნტ; Carnes (e miudezas) frescas
ტორო დ’აგრამუნტ
FR Agneau de Lozère ტურონ დე ალიკანტე Carnes (e miudezas) frescas
FR Agneau de Pauillac ლაპინ პორო, ლიჰა Carnes (e miudezas) frescas
FR Agneau de Sisteron ლაპენ პუიკულა Carnes (e miudezas) frescas
FR Agneau du Bourbonnais კენუნ რენტენენ Carnes (e miudezas) frescas
FR Agneau du Limousin ანიო დე ლ’ავეიღონ Carnes (e miudezas) frescas
FR Agneau du Poitou-Cha- ანიო დე ლოზეღ Carnes (e miudezas) frescas
rentes
FR Agneau du Quercy ანიო დე პოიაკ Carnes (e miudezas) frescas
FR Barèges-Gavarnie ანიო დე სისტეღონ Carnes (e miudezas) frescas
FR Bœuf charolais du Bour- ანიო დიუ ბუღბონე Carnes (e miudezas) frescas
bonnais
FR Boeuf de Bazas ბეფ დე ბაზას Carnes (e miudezas) frescas
FR Bœuf de Chalosse ბეფ დე შალოს Carnes (e miudezas) frescas
FR Bœuf du Maine ბეფ დიუ მენ Carnes (e miudezas) frescas
FR Dinde de Bresse დინდ დე ბღეს Carnes (e miudezas) frescas
FR Porc de la Sarthe პოღ დე ლასარტ Carnes (e miudezas) frescas
FR Porc de Normandie პოღ დე ნოღმანდი Carnes (e miudezas) frescas
FR Porc de Vendée პოღ დე ვანდე Carnes (e miudezas) frescas
FR Porc du Limousin პოღ დიუ ლიმუზენ Carnes (e miudezas) frescas
FR Taureau de Camargue ტოღო დე კამაღგ Carnes (e miudezas) frescas
FR Veau de l'Aveyron et du ვო დე ლ’ავეიღონ ე Carnes (e miudezas) frescas
Ségala დიუ სეგალა
FR Veau du Limousin ვო დიუ ლიმუზენ Carnes (e miudezas) frescas
FR Volailles d'Alsace ვოლაი დ’ალზას Carnes (e miudezas) frescas
FR Volailles d'Ancenis ვოლაი დ’ანსენი Carnes (e miudezas) frescas
FR Volailles d'Auvergne ვოლაი დ’ოვეღნ Carnes (e miudezas) frescas
2882 Diário da República, 1.ª série — N.º 99 — 22 de maio de 2015
Estado-Membro
Denominação a proteger Transcrição para carateres georgianos Tipo de produto
da União Europeia
FR Volailles de Bourgogne ვოლაი დე ბურგონ Carnes (e miudezas) frescas
FR Volailles de Bresse ვოლაი დე ბღეს Carnes (e miudezas) frescas
FR Volailles de Bretagne ვოლაი დე ბღეტან Carnes (e miudezas) frescas
FR Volailles de Challans ვოლაი დე შალან Carnes (e miudezas) frescas
FR Volailles de Cholet ვოლაი დე შოლე Carnes (e miudezas) frescas
FR Volailles de Gascogne ვოლაი დე გასკონ Carnes (e miudezas) frescas
FR Volailles de Houdan ვოლაი დე უდან Carnes (e miudezas) frescas
FR Volailles de Janzé ვოლაი დეჟანზე Carnes (e miudezas) frescas
FR Volailles de la Champagne ვოლაი დელა შამპან Carnes (e miudezas) frescas
FR Volailles de la Drôme ვოლაი დელა დღომ Carnes (e miudezas) frescas
FR Volailles de l'Ain ვოლაი დელ’ენ Carnes (e miudezas) frescas
FR Volailles de Licques ვოლაი დელიკ Carnes (e miudezas) frescas
FR Volailles de l'Orléanais ვოლაი დელ’ოღლეანე Carnes (e miudezas) frescas
FR Volailles de Loué ვოლაი დელუე Carnes (e miudezas) frescas
FR Volailles de Normandie ვოლაი დენოღმანდი Carnes (e miudezas) frescas
FR Volailles de Vendée ვოლაი დევანდე Carnes (e miudezas) frescas
FR Volailles des Landes ვოლაი დელანდ Carnes (e miudezas) frescas
FR Volailles du Béarn ვოლაი დიუბეაღნ Carnes (e miudezas) frescas
FR Volailles du Berry ვოლაი დიუბეღი Carnes (e miudezas) frescas
FR Volailles du Charolais ვოლაი დიუშაღოლე Carnes (e miudezas) frescas
FR Volailles du Forez ვოლაი დიუფორე Carnes (e miudezas) frescas
FR Volailles du Gatinais ვოლაი დიუ გატინე Carnes (e miudezas) frescas
FR Volailles du Gers ვოლაი დიუჟეღ Carnes (e miudezas) frescas
FR Volailles du Languedoc ვოლაი დიულანგედოკ Carnes (e miudezas) frescas
FR Volailles du Lauragais ვოლაი დიულოღაგე Carnes (e miudezas) frescas
FR Volailles du Maine ვოლაი დიუმენ Carnes (e miudezas) frescas
FR Volailles du plateau de ვოლაი დიუპლატო Carnes (e miudezas) frescas
Langres დე ლანგღ
FR Volailles du Val de Sèvres ვოლაიდიუვალ დე სევღ Carnes (e miudezas) frescas
FR Volailles du Velay ვოლაი დიუველე Carnes (e miudezas) frescas
FR Boudin blanc de Rethel ბუდენ ბლან დე ღეტელ Produtos à base de carne (aquecidos, salgados, fuma-
dos, etc.)
FR Canard à foie gras du Sud- კანაღ ა ფუა გღა დიუ Produtos à base de carne (aquecidos, salgados, fuma-
Ouest (Chalosse, Gas- სიუდ უესტ(შალოს, გასკონ, ჟეღ, dos, etc.)
cogne, Gers, Landes, ლანდ, პეღიგოღ, კეღსი)
Périgord, Quercy)
FR Jambon de Bayonne ჟამბონ დე ბაიონ Produtos à base de carne (aquecidos, salgados, fuma-
dos, etc.)
Diário da República, 1.ª série — N.º 99 — 22 de maio de 2015 2883
Estado-Membro
Denominação a proteger Transcrição para carateres georgianos Tipo de produto
da União Europeia
FR Jambon sec et noix de jam- ჟამბონ სეკე ნუა დე Produtos à base de carne (aquecidos, salgados, fuma-
bon sec des Ardennes ჟამბონ სეკდეზ აღდენ dos, etc.)
FR Abondance აბონდანს Queijos
FR Banon ბანონ Queijos
FR Beaufort ბოფორ Queijos
FR Bleu d'Auvergne ბლე დ'ოვერნ Queijos
FR Bleu de Gex Haut-Jura; ბლე დე ჟექს ო-ჟიურა; Queijos
Bleu de Septmoncel ბლე დე სეტმონსელ
FR Bleu des Causses ბლე დეზ კოსეს Queijos
FR Bleu du Vercors-Sasse- ბლე დუ ვერკორ-სასენაჟ Queijos
nage
FR Brie de Meaux ბრი დე მო Queijos
FR Brie de Melun ბრი დე მელან Queijos
FR Brocciu Corse; Brocciu ბროკსიუ კოღს, ბროკსიუ Queijos
FR Camembert de Normandie კამამბერ დე ნორმანდი Queijos
FR Cantal; Fourme de Cantal; კანტალი; ფურმ დე Queijos
Cantalet კანტალი; კანტალე
FR Chabichou du Poitou შაბიშუ დე პუატუ Queijos
FR Chaource შაურს Queijos
FR Chevrotin შევროტენ Queijos
FR Comté კომტე Queijos
FR Crottin de Chavignol; Cha- კროტენ დეშავინიოლი, Queijos
vignol შავინიოლი
FR Emmental de Savoie ემანტალ დე სავუა Queijos
FR Emmental français est- ემანტალ ფღანსე Queijos
central ესტ-სანტღალ
FR Époisses ეპუასე Queijos
FR Fourme d'Ambert; Fourme ფურმ დ'ამბერ, ფურმ დე Queijos
de Montbrison მონბისონ
FR Laguiole ლაგიოლ Queijos
FR Langres ლანგრე Queijos
FR Livarot ლივარო Queijos
FR Maroilles; Marolles მაროილი; მაროლი Queijos
FR Mont d'or; Vacherin du მონ დ'ორი;ვაშერენი Queijos
Haut-Doubs ო-დუბიდან
FR Morbier მორბიე Queijos
FR Munster; Munster-Gé- მუნსტერი; მუნსტერ-ჟერომე Queijos
romé
FR Neufchâtel ნეფშატელ Queijos
2884 Diário da República, 1.ª série — N.º 99 — 22 de maio de 2015
Estado-Membro
Denominação a proteger Transcrição para carateres georgianos Tipo de produto
da União Europeia
FR Ossau-Iraty ოსო-ირატი Queijos
FR Pélardon პელარდონ Queijos
FR Picodon de l'Ardèche; Pi- პიკოდონ დე ლ’აღდეშ; Queijos
codon de la Drôme პიკოდონ დე ლა დღომ
FR Pont-l'Évêque პონ-ლ'ევეკ Queijos
FR Pouligny-Saint-Pierre პულინი-სენ-პიერ Queijos
FR Reblochon; Reblochon de რებლოშონი, რებლოშონ Queijos
Savoie დე სავუა
FR Rocamadour როკამადურ Queijos
FR Roquefort როკფორ Queijos
FR Sainte-Maure de Touraine სენტ-მორ დე ტურენ Queijos
FR Saint-Nectaire სენ-ნეკტერ Queijos
FR Salers სალერ Queijos
FR Selles-sur-Cher სელ-სიურ-შერ Queijos
FR Tome des Bauges ტომდე ბოჟ Queijos
FR Tomme de Savoie ტომ დე სავუა Queijos
FR Tomme des Pyrénées ტომ დე პიღენე Queijos
FR Valençay ვალანსეი Queijos
FR Crème d'Isigny კღემ დ’ისინი Outros produtos de origem animal (ovos, mel, produtos
lácteos diversos exceto manteiga, etc.)
FR Crème fraîche fluide კღემ ფღეშ ფლუიდ Outros produtos de origem animal (ovos, mel, produtos
d'Alsace დ’ალზას lácteos diversos exceto manteiga, etc.)
FR Miel d'Alsace მიელ დ’ალზას Outros produtos de origem animal (ovos, mel, produtos
lácteos diversos exceto manteiga, etc.)
FR Miel de Corse; Mele di მიელ დე კოღს; მელე დი Outros produtos de origem animal (ovos, mel, produtos
Corsica კორსიკა lácteos diversos exceto manteiga, etc.)
FR Miel de Provence მიელ დე პღოვანს Outros produtos de origem animal (ovos, mel, produtos
lácteos diversos exceto manteiga, etc.)
FR Miel de sapin des Vosges მიელ დე საპენ Outros produtos de origem animal (ovos, mel, produtos
დე ვოსჟ lácteos diversos exceto manteiga, etc.)
FR Œufs de Loué ე დე ლუე Outros produtos de origem animal (ovos, mel, produtos
lácteos diversos exceto manteiga, etc.)
FR Beurre Charentes-Poitou; ბეღ შაღანტ-პუატუ; Outros produtos de origem animal (ovos, mel, produtos
Beurre des Charen- ბეღ დე შაღანტ; lácteos diversos exceto manteiga, etc.)
tes; Beurre des Deux- ბერ დე დე-სევრ
Sèvres
FR Beurre d'Isigny ბეღ დ’ისინი Outros produtos de origem animal (ovos, mel, produtos
lácteos diversos exceto manteiga, etc.)
FR Huile d'olive d'Aix-en-Pro- უილ დ’ოლივდ’ექს-ან- Matérias gordas (manteiga, margarina, óleos, etc.)
vence პროვანს
FR Huile d'olive de Corse; უილ დ’ოლივდე კოღს; Matérias gordas (manteiga, margarina, óleos, etc.)
Huile d'olive de Corse- უილ დ’ოლივდე კოღს– ოლიუ დი
Oliu di Corsica კორსიკა
Diário da República, 1.ª série — N.º 99 — 22 de maio de 2015 2885
Estado-Membro
Denominação a proteger Transcrição para carateres georgianos Tipo de produto
da União Europeia
FR Huile d'olive de Haute-Pro- უილ დ’ოლივდე ოტ- Matérias gordas (manteiga, margarina, óleos, etc.)
vence პროვანს
FR Huile d'olive de la Vallée უილ დ’ოლივდელა ვალე Matérias gordas (manteiga, margarina, óleos, etc.)
des Baux-de-Provence დე ბო-დე-პღოვანს
FR Huile d'olive de Nice უილ დ’ოლივდენის Matérias gordas (manteiga, margarina, óleos, etc.)
FR Huile d'olive de Nîmes უილ დ’ოლივდენიმ Matérias gordas (manteiga, margarina, óleos, etc.)
FR Huile d'olive de Nyons უილ დ’ოლივდენიონ Matérias gordas (manteiga, margarina, óleos, etc.)
FR Huile essentielle de lavande უილ ესანსიელ დე ლავანდ Óleos essenciais
de Haute-Provence დე ოტ-პღოვანს
FR Ail blanc de Lomagne აი ბლან დე ლომან Frutas, produtos hortícolas e cereais não transformados
ou transformados
FR Ail de la Drôme აი დელა დღომ Frutas, produtos hortícolas e cereais não transformados
ou transformados
FR Ail rose de Lautrec აი ღოზ დელოტღეკ Frutas, produtos hortícolas e cereais não transformados
ou transformados
FR Asperge des sables des ასპერჟ დე საბლ დე ლანდ Frutas, produtos hortícolas e cereais não transformados
Landes ou transformados
FR Chasselas de Moissac შასელა დე მუასაკ Frutas, produtos hortícolas e cereais não transformados
ou transformados
FR Clémentine de Corse კლემენტინ დე კოღს Frutas, produtos hortícolas e cereais não transformados
ou transformados
FR Coco de Paimpol კოკო დე პემპოლ Frutas, produtos hortícolas e cereais não transformados
ou transformados
FR Fraise du Périgord ფღეზ დიუ პეღიგოღ Frutas, produtos hortícolas e cereais não transformados
ou transformados
FR Haricot tarbais არიკო ტაღბე Frutas, produtos hortícolas e cereais não transformados
ou transformados
FR Kiwi de l'Adour კივი დე ლ’ადურ Frutas, produtos hortícolas e cereais não transformados
ou transformados
FR Lentille vert du Puy ლანტი ვერდიუ პვი Frutas, produtos hortícolas e cereais não transformados
ou transformados
FR Lentilles vertes du Berry ლანტიივეღტ დიუ ბეღი Frutas, produtos hortícolas e cereais não transformados
ou transformados
FR Lingot du Nord ლინგო დიუ ნორ Frutas, produtos hortícolas e cereais não transformados
ou transformados
FR Mâche nantaise მაშ ნანტეზ Frutas, produtos hortícolas e cereais não transformados
ou transformados
FR Melon du Haut-Poitou მელონ დიუ ო-პუატუ Frutas, produtos hortícolas e cereais não transformados
ou transformados
FR Melon du Quercy მელონ დიუკეღსი Frutas, produtos hortícolas e cereais não transformados
ou transformados
FR Mirabelles de Lorraine მიღაბელ დე ლოღენ Frutas, produtos hortícolas e cereais não transformados
ou transformados
FR Muscat du Ventoux მუსკატ დიუ ვანტუ Frutas, produtos hortícolas e cereais não transformados
ou transformados
2886 Diário da República, 1.ª série — N.º 99 — 22 de maio de 2015
Estado-Membro
Denominação a proteger Transcrição para carateres georgianos Tipo de produto
da União Europeia
FR Noix de Grenoble ნუა დე გღენობლ Frutas, produtos hortícolas e cereais não transformados
ou transformados
FR Noix du Périgord ნუა დიუ პერიგორ Frutas, produtos hortícolas e cereais não transformados
ou transformados
FR Oignon doux des Céven- ონიონ დუ დე სევენ Frutas, produtos hortícolas e cereais não transformados
nes ou transformados
FR Olive de Nice უილ დ’ოლივ დენის Frutas, produtos hortícolas e cereais não transformados
ou transformados
FR Olives cassées de la Vallée ოლივ კასე დე ლა ვალე დე ბო-დე- Frutas, produtos hortícolas e cereais não transformados
des Baux-de-Provence პროვანს ou transformados
FR Olives noires de la Vallée ოლივ ნუარ დე ლა ვალე დე ბო დე Frutas, produtos hortícolas e cereais não transformados
des Baux-de-Provence პროვანს ou transformados
FR Olives noires de Nyons ოლივ ნუარ დე ნიონ Frutas, produtos hortícolas e cereais não transformados
ou transformados
FR Petit Epeautre de Haute- პეტი ეპოტრ დე ოტ პროვანს Frutas, produtos hortícolas e cereais não transformados
Provence ou transformados
FR Poireaux de Créances პუარო დეკრეანს Frutas, produtos hortícolas e cereais não transformados
ou transformados
FR Pomme de terre de l'Île de პომ დე ტერ დე ლ’ილ დერე Frutas, produtos hortícolas e cereais não transformados
Ré ou transformados
FR Pomme du Limousin პომ დიუ ლიმუზენ Frutas, produtos hortícolas e cereais não transformados
ou transformados
FR Pommes de terre de Mer- პომ დე ტერ დე მერვილ Frutas, produtos hortícolas e cereais não transformados
ville ou transformados
FR Pommes et poires de Sa- პომ ე პუარ დე სავუა Frutas, produtos hortícolas e cereais não transformados
voie ou transformados
FR Pruneaux d'Agen; Pruneaux პრიუნო დ’აჟენ; პრიუნო დ’აჟენ მი- Frutas, produtos hortícolas e cereais não transformados
d'Agen mi-cuits კვი ou transformados
FR Riz de Camargue რი დე კამარგ Frutas, produtos hortícolas e cereais não transformados
ou transformados
FR Anchois de Collioure ანსუა დე კოლიურ Peixes, moluscos e crustáceos frescos e produtos à base
de peixes, moluscos ou crustáceos frescos
FR Coquille Saint-Jacques des კოკი სენ-ჟაკ დე კოტ დ’აღმოღ Peixes, moluscos e crustáceos frescos e produtos à base
Côtes d'Armor de peixes, moluscos ou crustáceos frescos
FR Cidre de Bretagne; Cidre სიდღ დე ბრეტან; სიდღ ბრეტონ Outros produtos do anexo I do Tratado (especiarias,
Breton etc.)
FR Cidre de Normandie; Cidre სიდღ დე ნოღმანდი; სიდღ ნოღმან Outros produtos do anexo I do Tratado (especiarias,
Normand etc.)
FR Cornouaille კორნუაი Outros produtos do anexo I do Tratado (especiarias,
etc.)
FR Domfront დომფრონ Outros produtos do anexo I do Tratado (especiarias,
etc.)
FR Huîtres Marennes Oléron უიტრ მარენ ოლერონ Peixes, moluscos e crustáceos frescos e produtos à base
de peixes, moluscos ou crustáceos frescos
FR Pays d'Auge; Pays d'Auge- პეი დ’ოჟ; პეუ დ’ოჟ-კამბრემერ Outros produtos do anexo I do Tratado (especiarias,
Cambremer etc.)
Diário da República, 1.ª série — N.º 99 — 22 de maio de 2015 2887
Estado-Membro
Denominação a proteger Transcrição para carateres georgianos Tipo de produto
da União Europeia
FR Piment d'Espelette; Piment პიმან დ’ესპელეტ; Outros produtos do anexo I do Tratado (especiarias,
d'Espelette – Ezpeletako პიმან დ’ესპელეტ-ეზპელეტაკო etc.)
Biperra ბიპერა
FR Bergamote(s) de Nancy ბერგამოტ დე ნანსი Outros produtos do anexo I do Tratado (especiarias,
etc.)
FR Brioche vendéenne ბრიოშვანდეენ Produtos de padaria, de pastelaria, de confeitaria ou da
indústria de bolachas e biscoitos
FR Pâtes d'Alsace პატ დ’ალზას Produtos de padaria, de pastelaria, de confeitaria ou da
indústria de bolachas e biscoitos
FR Foin de Crau ფუენ დე კღო Feno
HU Budapesti téliszalámi ბუდაპეშტი ტელისალიამი Produtos à base de carne (aquecidos, salgados, fuma-
dos, etc.)
HU Szegedi szalámi; Szegedi სეგედი სალიამი; სეგედი Produtos à base de carne (aquecidos, salgados, fuma-
téliszalámi ტელისალიამი dos, etc.)
IE Connemara Hill lamb; Uain კონემარა ჰილ ლამბ; Carnes (e miudezas) frescas
Sléibhe Chonamara უაინ სლეიბ ჩონამარა
IE Timoleague Brown Pu- თიმოლიგ ბრაუნ პუდინგ Produtos à base de carne (aquecidos, salgados, fuma-
dding dos, etc.)
IE Imokilly Regato იმოკილირეგატო Queijos
IE Clare Island Salmon კლეარ აილანდ სალმონ Peixes, moluscos e crustáceos frescos e produtos à base
de peixes, moluscos ou crustáceos frescos
IT Abbacchio Romano აბბაკიო რომანო Carnes (e miudezas) frescas
IT Agnello di Sardegna ანიელლო დისარდენია Carnes (e miudezas) frescas
IT Mortadella Bologna მორტადელლა ბოლონია Produtos à base de carne (aquecidos, salgados, fuma-
dos, etc.)
IT Prosciutto di S. Daniele პროშუტო დის. დანიელე Produtos à base de carne (aquecidos, salgados, fuma-
dos, etc.)
IT Vitellone bianco ვიტელლონე ბიანცო Produtos à base de carne (aquecidos, salgados, fuma-
dell'Appennino Cen- დელლ’აპპენინო ჩენტრალე dos, etc.)
trale
IT Bresaola della Valtellina ბრეზაოლადელლა Produtos à base de carne (aquecidos, salgados, fuma-
ვალტელლინა dos, etc.)
IT Capocollo di Calabria კაპოკოლლო დი კალაბრია Produtos à base de carne (aquecidos, salgados, fuma-
dos, etc.)
IT Coppa Piacentina კოპპა პიაჩენტინა Produtos à base de carne (aquecidos, salgados, fuma-
dos, etc.)
IT Cotechino Modena კოტეკინო მოდენა Produtos à base de carne (aquecidos, salgados, fuma-
dos, etc.)
IT Culatello di Zibello კულატელლო დი Produtos à base de carne (aquecidos, salgados, fuma-
ძიბელლო dos, etc.)
IT Lardo di Colonnata ლარდო დი კოლონნატა Produtos à base de carne (aquecidos, salgados, fuma-
dos, etc.)
IT Pancetta di Calabria პანჩეტტა დი კალაბრია Produtos à base de carne (aquecidos, salgados, fuma-
dos, etc.)
IT Pancetta Piacentina პანჩეტტა პიაჩენტინა Produtos à base de carne (aquecidos, salgados, fuma-
dos, etc.)
2888 Diário da República, 1.ª série — N.º 99 — 22 de maio de 2015
Estado-Membro
Denominação a proteger Transcrição para carateres georgianos Tipo de produto
da União Europeia
IT Prosciutto di Carpegna პროშუტო დიკარპენია Produtos à base de carne (aquecidos, salgados, fuma-
dos, etc.)
IT Prosciutto di Modena პროშუტო დიმოდენა Produtos à base de carne (aquecidos, salgados, fuma-
dos, etc.)
IT Prosciutto di Norcia პროშუტო დი ნორჩია Produtos à base de carne (aquecidos, salgados, fuma-
dos, etc.)
IT Prosciutto di Parma პროშუტოდი პარმა Produtos à base de carne (aquecidos, salgados, fuma-
dos, etc.)
IT Prosciutto Toscano პროშუტო ტოსკანო Produtos à base de carne (aquecidos, salgados, fuma-
dos, etc.)
IT Prosciutto Veneto Berico- პროშუტოვენეტო ბერიკო- Produtos à base de carne (aquecidos, salgados, fuma-
Euganeo აუგანეო dos, etc.)
IT Salame Brianza სალამე ბრიანცა Produtos à base de carne (aquecidos, salgados, fuma-
dos, etc.)
IT Salame Cremona სალამე კრემონა Produtos à base de carne (aquecidos, salgados, fuma-
dos, etc.)
IT Salame di Varzi სალამე დივარძი Produtos à base de carne (aquecidos, salgados, fuma-
dos, etc.)
IT Salame d'oca di Mortara სალამე დ’ოკა მორტარა Produtos à base de carne (aquecidos, salgados, fuma-
dos, etc.)
IT Salame Piacentino სალამე პიაჩენტინო Produtos à base de carne (aquecidos, salgados, fuma-
dos, etc.)
IT Salame S. Angelo სალამე ს. ანჯელო Produtos à base de carne (aquecidos, salgados, fuma-
dos, etc.)
IT Salamini italiani alla cac- სალამინი იტალიანი ალლა Produtos à base de carne (aquecidos, salgados, fuma-
ciatora კაჩჩატორა dos, etc.)
IT Salsiccia di Calabria სალსიჩა დი კალაბრია Produtos à base de carne (aquecidos, salgados, fuma-
dos, etc.)
IT Soppressata di Calabria სოპრესსატა დი კალაბრია Produtos à base de carne (aquecidos, salgados, fuma-
dos, etc.)
IT Soprèssa Vicentina სოპრესსა ვიჩენტინა Produtos à base de carne (aquecidos, salgados, fuma-
dos, etc.)
IT Speck dell'Alto Adige; სპეკ დელლ’ალტო ადიჯე; Produtos à base de carne (aquecidos, salgados, fuma-
Südtiroler Markenspeck; სუდტიროლერ მარკენსპეკ; dos, etc.)
Südtiroler Speck სუდტიროლერ სპეკ
IT Valle d'Aosta Jambon de ვალლე დ’აოსტა ჟამბონ დე Produtos à base de carne (aquecidos, salgados, fuma-
Bosses ბოსსეს dos, etc.)
IT Valle d'Aosta Lard ვალლე დ’აოსტა ლარდ Produtos à base de carne (aquecidos, salgados, fuma-
d'Arnad დ’არნად dos, etc.)
IT Zampone Modena ძამპონე მოდენა Produtos à base de carne (aquecidos, salgados, fuma-
dos, etc.)
IT Asiago აზიაგო Queijos
IT Bitto ბიტტო Queijos
IT Bra ბრა Queijos
IT Caciocavallo Silano კაჩოკავალლო სილანო Queijos
Diário da República, 1.ª série — N.º 99 — 22 de maio de 2015 2889
Estado-Membro
Denominação a proteger Transcrição para carateres georgianos Tipo de produto
da União Europeia
IT Canestrato Pugliese კანესტრატო პულიეზე Queijos
IT Casatella Trevigiana კაზატელლა ტრევიჯანა Queijos
IT Casciotta d'Urbino კაშოტტა დ’ურბინო Queijos
IT Castelmagno კასტელმანიო Queijos
IT Fiore Sardo ფიორე სარდო Queijos
IT Fontina ფონტინა Queijos
IT Formai de Mut dell'Alta ფორმაი დემუტ Queijos
Valle Brembana დელლ’ალტა ვალლე ბრემბანა
IT Gorgonzola გორგონძოლა Queijos
IT Grana Padano გრანა პადანო Queijos
IT Montasio მონტასიო Queijos
IT Monte Veronese მონტე ვერონეზე Queijos
IT Mozzarella di Bufala Cam- მოცცარელლა დი ბუფალა Queijos
pana კამპანა
IT Murazzano მურაცცანო Queijos
IT Parmigiano Reggiano პარმიჯანო რეჯანო Queijos
IT Pecorino di Filiano პეკორინო დი ფილიანო Queijos
IT Pecorino Romano პეკორინო რომანო Queijos
IT Pecorino Sardo პეცორინო სარდო Queijos
IT Pecorino Siciliano პეცორინო სიჩილიანო Queijos
IT Pecorino Toscano პეცორინო ტოსკანო Queijos
IT Provolone Valpadana პროვოლონე ვალპადანა Queijos
IT Quartirolo Lombardo კუარტიროლო ლომბარდო Queijos
IT Ragusano რაგუსანო Queijos
IT Raschera რასკერა Queijos
IT Ricotta Romana რიკოტტა რომანა Queijos
IT Robiola di Roccaverano რობიოლა დიროკკავერანო Queijos
IT Spressa delle Giudicarie სპრესსა დელლე Queijos
ჯუდიკარიე
IT Stelvio; Stilfser სტელვიო; სტილფსერ Queijos
IT Taleggio ტალეჯო Queijos
IT Toma Piemontese ტომა პიემონტეზე Queijos
IT Valle d'Aosta Fromadzo ვალლე დ’აოსტა Queijos
ფრომადძო
IT Valtellina Casera ვალტელლინა კაზერა Queijos
IT Miele della Lunigiana მიელე დელლა ლუნიჯანა Outros produtos de origem animal (ovos, mel, produtos
lácteos diversos exceto manteiga, etc.)
IT Alto Crotonese ალტო კროტონეზე Matérias gordas (manteiga, margarina, óleos, etc.)
2890 Diário da República, 1.ª série — N.º 99 — 22 de maio de 2015
Estado-Membro
Denominação a proteger Transcrição para carateres georgianos Tipo de produto
da União Europeia
IT Aprutino Pescarese აპრუტინო პესკარეზე Matérias gordas (manteiga, margarina, óleos, etc.)
IT Brisighella ბრიზიგელლა Matérias gordas (manteiga, margarina, óleos, etc.)
IT Bruzio ბრუციო Matérias gordas (manteiga, margarina, óleos, etc.)
IT Canino კანინო Matérias gordas (manteiga, margarina, óleos, etc.)
IT Cartoceto კარტოჩეტო Matérias gordas (manteiga, margarina, óleos, etc.)
IT Chianti Classico კიანტი კლასსიკო Matérias gordas (manteiga, margarina, óleos, etc.)
IT Cilento ჩილენტო Matérias gordas (manteiga, margarina, óleos, etc.)
IT Collina di Brindisi კოლლინა დი ბრინდიზი Matérias gordas (manteiga, margarina, óleos, etc.)
IT Colline di Romagna კოლლინე დიღომანია Matérias gordas (manteiga, margarina, óleos, etc.)
IT Colline Salernitane კოლლინე სალერნიტანე Matérias gordas (manteiga, margarina, óleos, etc.)
IT Colline Teatine კოლლინე ტეატინე Matérias gordas (manteiga, margarina, óleos, etc.)
IT Dauno დაუნო Matérias gordas (manteiga, margarina, óleos, etc.)
IT Garda გარდა Matérias gordas (manteiga, margarina, óleos, etc.)
IT Laghi Lombardi ლაგი ლომბარდი Matérias gordas (manteiga, margarina, óleos, etc.)
IT Pretuziano delle Colline პრეტუციანო დელლე Matérias gordas (manteiga, margarina, óleos, etc.)
Teramane კოლლინე ტერამანე
IT Riviera Ligure რივიერა ლიგურე Matérias gordas (manteiga, margarina, óleos, etc.)
IT Sabina საბინა Matérias gordas (manteiga, margarina, óleos, etc.)
IT Sardegna სარდენია Matérias gordas (manteiga, margarina, óleos, etc.)
IT Tergeste ტერჯესტე Matérias gordas (manteiga, margarina, óleos, etc.)
IT Terra di Bari ტერრა დი ბარი Matérias gordas (manteiga, margarina, óleos, etc.)
IT Terra d'Otranto ტერრა დ’ოტრანტო Matérias gordas (manteiga, margarina, óleos, etc.)
IT Terre di Siena ტერრე დი სიენა Matérias gordas (manteiga, margarina, óleos, etc.)
IT Terre Tarentine ტერრე ტარენტინე Matérias gordas (manteiga, margarina, óleos, etc.)
IT Toscano ტოსკანო Matérias gordas (manteiga, margarina, óleos, etc.)
IT Tuscia ტუშია Matérias gordas (manteiga, margarina, óleos, etc.)
IT Umbria უმბრია Matérias gordas (manteiga, margarina, óleos, etc.)
IT Val di Mazara ვალ დი მაძარა Matérias gordas (manteiga, margarina, óleos, etc.)
IT Valdemone ვალდემონე Matérias gordas (manteiga, margarina, óleos, etc.)
IT Valle del Belice ვალლე დელ ბელიჩე Matérias gordas (manteiga, margarina, óleos, etc.)
IT Valli Trapanesi ვალლი ტრაპანეზი Matérias gordas (manteiga, margarina, óleos, etc.)
IT Veneto Valpolicella, Veneto ვენეტოვალპოლიჩელლა, Matérias gordas (manteiga, margarina, óleos, etc.)
Euganei e Berici, Veneto ვენეტო ეუგანეი ე ბერიჩი, ვენეტო
del Grappa დელ გრაპპა
IT Arancia del Gargano არანჩა დელ გარგანო Frutas, produtos hortícolas e cereais não transformados
ou transformados
IT Arancia Rossa di Sicilia არანჩა როსსა დი სიჩილია Frutas, produtos hortícolas e cereais não transformados
ou transformados
Diário da República, 1.ª série — N.º 99 — 22 de maio de 2015 2891
Estado-Membro
Denominação a proteger Transcrição para carateres georgianos Tipo de produto
da União Europeia
IT Asparago Bianco di Bas- ასპარაგო ბიანკო დი Frutas, produtos hortícolas e cereais não transformados
sano ბასსანო ou transformados
IT Asparago bianco di Cima- ასპარაგო ბიანკო დი Frutas, produtos hortícolas e cereais não transformados
dolmo ჩიმადოლმო ou transformados
IT Asparago verde di Altedo ასპარაგო ვერდე დი Frutas, produtos hortícolas e cereais não transformados
ალტედო ou transformados
IT Basilico Genovese ბაზილიკოჯენოვეზე Frutas, produtos hortícolas e cereais não transformados
ou transformados
IT Cappero di Pantelleria კაპპერო დიპენტელლერია Frutas, produtos hortícolas e cereais não transformados
ou transformados
IT Carciofo di Paestum კარჩოფო დი პაესტუმ Frutas, produtos hortícolas e cereais não transformados
ou transformados
IT Carciofo Romanesco del კარჩოფო რომანესკო დელ Frutas, produtos hortícolas e cereais não transformados
Lazio ლაციო ou transformados
IT Carota dell'Altopiano del კაროტა დელლ’ალტოპიანო Frutas, produtos hortícolas e cereais não transformados
Fucino ფუჩინო ou transformados
IT Castagna Cuneo კასტანია კუნეო Frutas, produtos hortícolas e cereais não transformados
ou transformados
IT Castagna del Monte კასტანია დელ მონტე Frutas, produtos hortícolas e cereais não transformados
Amiata ამიატა ou transformados
IT Castagna di Montella კასტანია დი მონტელლა Frutas, produtos hortícolas e cereais não transformados
ou transformados
IT Castagna di Vallerano კასტანია დი ვალლერანო Frutas, produtos hortícolas e cereais não transformados
ou transformados
IT Ciliegia di Marostica ჩილიეჯა დი მაროსტიკა Frutas, produtos hortícolas e cereais não transformados
ou transformados
IT Cipolla Rossa di Tropea ჩიპოლლა როსსა დი Frutas, produtos hortícolas e cereais não transformados
Calabria ტროპეა კალაბრია ou transformados
IT Cipollotto Nocerino ჩიპოლოტტო ნოჩერინო Frutas, produtos hortícolas e cereais não transformados
ou transformados
IT Clementine del Golfo di კლემენტინედელ გოლფო Frutas, produtos hortícolas e cereais não transformados
Taranto დი ტარანტო ou transformados
IT Clementine di Calabria კლემენტინედი კალაბრია Frutas, produtos hortícolas e cereais não transformados
ou transformados
IT Fagiolo di Lamon della ფაჯოლო დი ლამონ Frutas, produtos hortícolas e cereais não transformados
Vallata Bellunese დელლა ვალლატა ბელუნეზე ou transformados
IT Fagiolo di Sarconi ფაჯოლო დისარკონი Frutas, produtos hortícolas e cereais não transformados
ou transformados
IT Fagiolo di Sorana ფაჯოლო დისორანა Frutas, produtos hortícolas e cereais não transformados
ou transformados
IT Farina di Neccio della Gar- ფარინა დინეჩო დელლა Frutas, produtos hortícolas e cereais não transformados
fagnana გარფანიანა ou transformados
IT Farro della Garfagnana ფარრო დელლა Frutas, produtos hortícolas e cereais não transformados
გარფანიანა ou transformados
IT Fico Bianco del Cilento ფიკო ბიანკო დელ Frutas, produtos hortícolas e cereais não transformados
ჩილენტო ou transformados
2892 Diário da República, 1.ª série — N.º 99 — 22 de maio de 2015
Estado-Membro
Denominação a proteger Transcrição para carateres georgianos Tipo de produto
da União Europeia
IT Ficodindia dell'Etna ფიკოდინდია დელლ’ეტნა Frutas, produtos hortícolas e cereais não transformados
ou transformados
IT Fungo di Borgotaro ფუნგო დი ბორგოტარო Frutas, produtos hortícolas e cereais não transformados
ou transformados
IT Kiwi Latina კივი ლატინა Frutas, produtos hortícolas e cereais não transformados
ou transformados
IT La Bella della Daunia ლა ბელლა დელლა Frutas, produtos hortícolas e cereais não transformados
დაუნია ou transformados
IT Lenticchia di Castelluccio ლენტიკიადი Frutas, produtos hortícolas e cereais não transformados
di Norcia კასტელუჩჩიო დი ნორჩია ou transformados
IT Limone Costa d'Amalfi ლიმონე კოსტა დ’ამალფი Frutas, produtos hortícolas e cereais não transformados
ou transformados
IT Limone di Sorrento ლიმონე დისორრენტო Frutas, produtos hortícolas e cereais não transformados
ou transformados
IT Limone Femminello del ლიმონე ფემმინელლოდელ Frutas, produtos hortícolas e cereais não transformados
Gargano გარგანო ou transformados
IT Marrone del Mugello მარრონე დელ მუჯელლო Frutas, produtos hortícolas e cereais não transformados
ou transformados
IT Marrone di Castel del Rio მარრონე დი კასტელ დელ Frutas, produtos hortícolas e cereais não transformados
რიო ou transformados
IT Marrone di Roccadaspide მარრონე დი როკკადასპიდე Frutas, produtos hortícolas e cereais não transformados
ou transformados
IT Marrone di San Zeno მარრონე დი სან ძენო Frutas, produtos hortícolas e cereais não transformados
ou transformados
IT Mela Alto Adige; Südtiroler მელა ალტო ადიჯე; Frutas, produtos hortícolas e cereais não transformados
Apfel სუდტიროლერ აპფელ ou transformados
IT Mela Val di Non მელა ვალ დი ნონ Frutas, produtos hortícolas e cereais não transformados
ou transformados
IT Melannurca Campana მელანურკა კამპანა Frutas, produtos hortícolas e cereais não transformados
ou transformados
IT Nocciola del Piemonte; ნოჩიოლა დელ პიემონტე; Frutas, produtos hortícolas e cereais não transformados
Nocciola Piemonte ნოჩიოლა პიემონტე ou transformados
IT Nocciola di Giffoni ნოჩიოლა დი ჯიფფონი Frutas, produtos hortícolas e cereais não transformados
ou transformados
IT Nocellara del Belice ნოჩელლარა დელ ბელიჩე Frutas, produtos hortícolas e cereais não transformados
ou transformados
IT Oliva Ascolana del Piceno ოლივე ასკოლანა დელ Frutas, produtos hortícolas e cereais não transformados
პიჩენო ou transformados
IT Peperone di Senise პეპერონე დი სენიზე Frutas, produtos hortícolas e cereais não transformados
ou transformados
IT Pera dell'Emilia Romagna პერა დელლ’ემილია Frutas, produtos hortícolas e cereais não transformados
რომანია ou transformados
IT Pera mantovana პერა მანტოვანა Frutas, produtos hortícolas e cereais não transformados
ou transformados
IT Pesca e nettarina di Ro- პესკა ე ნეტტარინა დი Frutas, produtos hortícolas e cereais não transformados
magna რომანია ou transformados
Diário da República, 1.ª série — N.º 99 — 22 de maio de 2015 2893
Estado-Membro
Denominação a proteger Transcrição para carateres georgianos Tipo de produto
da União Europeia
IT Pomodoro di Pachino პომოდოროდი პაკინო Frutas, produtos hortícolas e cereais não transformados
ou transformados
IT Pomodoro S. Marzano პომოდოროს. მარცანო Frutas, produtos hortícolas e cereais não transformados
dell'Agro Sarnese-No- დელლ’აგრო სარნეზე– ნოჩერინო ou transformados
cerino
IT Radicchio di Chioggia რადიკკიო დიკიოჯა Frutas, produtos hortícolas e cereais não transformados
ou transformados
IT Radicchio di Verona რადიკკიო დი ვერონა Frutas, produtos hortícolas e cereais não transformados
ou transformados
IT Radicchio Rosso di Tre- რადიკკიო როსსო დი Frutas, produtos hortícolas e cereais não transformados
viso ტრევიზო ou transformados
IT Radicchio Variegato di რადიკკიო ვარიეგატო დი Frutas, produtos hortícolas e cereais não transformados
Castelfranco კასტელფრანკო ou transformados
IT Riso di Baraggia Biellese e რიზო დი ბარაჯჯია Frutas, produtos hortícolas e cereais não transformados
Vercellese ბიელლეზეე ვერჩელლეზე ou transformados
IT Riso Nano Vialone Vero- რიზო ნანო ვიალონე Frutas, produtos hortícolas e cereais não transformados
nese ვერონეზე ou transformados
IT Scalogno di Romagna სკალონიოდი რომანია Frutas, produtos hortícolas e cereais não transformados
ou transformados
IT Uva da tavola di Canicattì უვა და ტავოლა დი Frutas, produtos hortícolas e cereais não transformados
კანიკატტი’ ou transformados
IT Uva da tavola di Mazzar- უვა და ტავოლა დი Frutas, produtos hortícolas e cereais não transformados
rone მაცარონე ou transformados
IT Acciughe Sotto Sale del აჩუგე სოტტო სალე დელ Peixes, moluscos e crustáceos frescos e produtos à base
Mar Ligure მარ ლიგურე de peixes, moluscos ou crustáceos frescos
IT Tinca Gobba Dorata del ტინკა გობბა დორატა დელ Peixes, moluscos e crustáceos frescos e produtos à base
Pianalto di Poirino პიანალტო დი პოირინო de peixes, moluscos ou crustáceos frescos
IT Zafferano di Sardegna ძაფერანო დისარდენია Outros produtos do anexo I do Tratado (especiarias,
etc.)
IT Aceto Balsamico di Mo- აჩეტო ბალზამიკო დი Outros produtos do anexo I do Tratado (especiarias,
dena მოდენა etc.)
IT Aceto balsamico tradizio- აჩეტო ბალზამიკო Outros produtos do anexo I do Tratado (especiarias,
nale di Modena ტრადიციონალე დი მოდენა etc.)
IT Aceto balsamico tradizio- აჩეტო ბალზამიკო ტრადი- Outros produtos do anexo I do Tratado (especiarias,
nale di Reggio Emilia ციონალე დი რეჯო ემილია etc.)
IT Zafferano dell'Aquila ძაფფერანო დელლ’აკუილა Outros produtos do anexo I do Tratado (especiarias,
etc.)
IT Zafferano di San Gimig- ძაფფერანო დი სან Outros produtos do anexo I do Tratado (especiarias,
nano ჟიმინიანო etc.)
IT Coppia Ferrarese კოპპიაფერრარეზე Produtos de padaria, de pastelaria, de confeitaria ou da
indústria de bolachas e biscoitos
IT Pagnotta del Dittaino პანიოტტა დელ დიტტანო Produtos de padaria, de pastelaria, de confeitaria ou da
indústria de bolachas e biscoitos
IT Pane casareccio di Gen- პანე კაზარეჩჩიო დი Produtos de padaria, de pastelaria, de confeitaria ou da
zano ჯენცანო indústria de bolachas e biscoitos
IT Pane di Altamura პანე დი ალტამურა Produtos de padaria, de pastelaria, de confeitaria ou da
indústria de bolachas e biscoitos
2894 Diário da República, 1.ª série — N.º 99 — 22 de maio de 2015
Estado-Membro
Denominação a proteger Transcrição para carateres georgianos Tipo de produto
da União Europeia
IT Pane di Matera პანე დი მატერა Produtos de padaria, de pastelaria, de confeitaria ou da
indústria de bolachas e biscoitos
IT Bergamotto di Reggio Ca- ბერგამოტტო დი რეჯიო Óleos essenciais
labria – Olio essenziale კალაბრია – ოლიო ესენციალე
LU Viande de porc, marque ვიანდ დე პორ მარკ ნასი- Carnes (e miudezas) frescas
nationale grand-duché ონალ დიუ გრან-დიუშე დე
de Luxembourg ლიუქსამბურ
LU Salaisons fumées, marque სალეზონ ფიუმე, მარკ Produtos à base de carne (aquecidos, salgados, fuma-
nationale grand-duché de ნასიონალ დიუ გრან-დიუშ dos, etc.)
Luxembourg დე ლიუქსამბურ
LU Miel – Marque nationale მიელ-მარკნასიონალდიუ Outros produtos de origem animal (ovos, mel, produtos
du Grand-Duché de Lu- გრან-დიუშედე ლიუქსამ- lácteos diversos exceto manteiga, etc.)
xembourg ბურ
LU Beurre rose – Marque Na- ბერ როზ –მარკ ნასი- Matérias gordas (manteiga, margarina, óleos, etc.)
tionale du Grand-Duché ონალ დიუ გრანდ-დიუშე დე
de Luxembourg ლიუქსამბურ
NL Boeren-Leidse met sleu- ბურენ-ლეიდსე მეტ Queijos
tels სლეიტელს
NL Kanterkaas; Kanterna- კანტერკას; კანტერმახელ- Queijos
gelkaas; Kanterkomij- კას; კანტერკომეინეკას;
nekaas
NL Noord-Hollandse Edam- ნორდ-ჰოლანდს ედამერ Queijos
mer
NL Noord-Hollandse Gouda ნორდ-ჰოლანდს ხაუდა Queijos
NL Opperdoezer Ronde ოპერდუზერ რონდე Frutas, produtos hortícolas e cereais não transformados
ou transformados
NL Westlandse druif ვესტლანდსე დრეიფ Frutas, produtos hortícolas e cereais não transformados
ou transformados
PL Bryndza Podhalańska ბრინდჟა პოდჰალანსკა Queijos
PL Oscypek ოსციპეკ Queijos
PL Wielkopolski ser smażony ველკოპოლსკი სერ სმაჟონი Queijos
PL Miód wrzosowy z Borów მიუდ ვჟოსოვი ზ ბორუვ Outros produtos de origem animal (ovos, mel, produtos
Dolnośląskich დოლნოშლონსკის lácteos diversos exceto manteiga, etc.)
PL Andruty kaliskie ანდრუტი კალასკიე Produtos de padaria, de pastelaria, de confeitaria ou da
indústria de bolachas e biscoitos
PL Rogal świętomarciński როგალ შვენტომარჩინსკი Produtos de padaria, de pastelaria, de confeitaria ou da
indústria de bolachas e biscoitos
PT Borrego da Beira ბორეგო დე ბეირა Carnes (e miudezas) frescas
PT Borrego de Montemor-o- ბორეგო დე Carnes (e miudezas) frescas
Novo მონტემორ-ო-ნოვო
PT Borrego do Baixo Alen- ბორეგო დო ბაიშო Carnes (e miudezas) frescas
tejo ალენტეჟო
PT Borrego do Nordeste Alen- ბორეგო დო ბაიშო Carnes (e miudezas) frescas
tejano ალენტეჟო
PT Borrego Serra da Estrela ბორეგო სერა დე ესტრელა Carnes (e miudezas) frescas
PT Borrego Terrincho ბორეგო ტერინკო Carnes (e miudezas) frescas
Diário da República, 1.ª série — N.º 99 — 22 de maio de 2015 2895
Estado-Membro
Denominação a proteger Transcrição para carateres georgianos Tipo de produto
da União Europeia
PT Cabrito da Beira კაბრიტო და ბეირა Carnes (e miudezas) frescas
PT Cabrito da Gralheira კაბრიტო და გრალიეირა Carnes (e miudezas) frescas
PT Cabrito das Terras Altas do კაბრიტო დას ტერას Carnes (e miudezas) frescas
Minho ალტას დო მინო
PT Cabrito de Barroso კაბრიტო დე ბაროზო Carnes (e miudezas) frescas
PT Cabrito Transmontano კაბრიტო ტრანსმონტანო Carnes (e miudezas) frescas
PT Carnalentejana კარნალენტეჟანა Carnes (e miudezas) frescas
PT Carne Arouquesa კარნე აროუკეზა Carnes (e miudezas) frescas
PT Carne Barrosã კარნე ბაროზენ Carnes (e miudezas) frescas
PT Carne Cachena da Peneda კარნე კაკენა და პენედა Carnes (e miudezas) frescas
PT Carne da Charneca კარნე და კარნეკა Carnes (e miudezas) frescas
PT Carne de Bísaro Transmo- კარნე დე ბიზარო Carnes (e miudezas) frescas
nano; Carne de Porco ტრანსმონანო; კარნე დე პორკო
Transmontano ტრანსმონტანო
PT Carne de Bovino Cruzado კარნე დე ბუვინო Carnes (e miudezas) frescas
dos Lameiros do Bar- კრუზადო დოს ლამეიროს დო
roso ბაროზო
PT Carne de Porco Alente- კარნე დე პორკო Carnes (e miudezas) frescas
jano ალენტეჟანო
PT Carne dos Açores კარნე დოს ასორეს Carnes (e miudezas) frescas
PT Carne Marinhoa კარნე მარინიოა Carnes (e miudezas) frescas
PT Carne Maronesa კარნე მარონეზა Carnes (e miudezas) frescas
PT Carne Mertolenga კარნე მერტოლენგა Carnes (e miudezas) frescas
PT Carne Mirandesa კარნე მირანდეზა Carnes (e miudezas) frescas
PT Cordeiro Bragançano კორდიერო ბრაგანსანო Carnes (e miudezas) frescas
PT Cordeiro de Barroso; Anho კოდეირო დე ბაროზო; Carnes (e miudezas) frescas
de Barroso; Cordeiro de ანიო დე ბაროზო; კორდეიროდე
leite de Barroso ლეიტე დე ბაროზო
PT Vitela de Lafões ვიტელა დე ლაფონშ Carnes (e miudezas) frescas
PT Alheira de Barroso-Mon- ალიეირა დე Produtos à base de carne (aquecidos, salgados, fuma-
talegre ბაროზო-მონტალეგრე dos, etc.)
PT Alheira de Vinhais ალეირა დევინიას Produtos à base de carne (aquecidos, salgados, fuma-
dos, etc.)
PT Butelo de Vinhais; Bucho ბუტელო დე ვინიას; Produtos à base de carne (aquecidos, salgados, fuma-
de Vinhais; Chouriço de ბუკო დე ვინიას; კორისო დე ოსოს dos, etc.)
Ossos de Vinhais დე ვინიას
PT Cacholeira Branca de Por- კაკოლეირა ბრანკა Produtos à base de carne (aquecidos, salgados, fuma-
talegre დე პორტალეგრე dos, etc.)
PT Chouriça de carne de Bar- კორისა დე კარნე დე Produtos à base de carne (aquecidos, salgados, fuma-
roso-Montalegre ბაროზო-მონტალეგრე dos, etc.)
PT Chouriça de Carne de Vi- კოურისა დე კარნე დე Produtos à base de carne (aquecidos, salgados, fuma-
nhais; Linguiça de Vi- ვინიაის; ლინგუისა დე ვინიაის dos, etc.)
nhais
2896 Diário da República, 1.ª série — N.º 99 — 22 de maio de 2015
Estado-Membro
Denominação a proteger Transcrição para carateres georgianos Tipo de produto
da União Europeia
PT Chouriça doce de Vinhais კორისა დოსე დე ვინიას Produtos à base de carne (aquecidos, salgados, fuma-
dos, etc.)
PT Chouriço azedo de Vinhais; კორისო აზედო დე ვინიას; Produtos à base de carne (aquecidos, salgados, fuma-
Azedo de Vinhais; Chou- აზედო დე ვინიას; კორისო დე პაო dos, etc.)
riço de Pão de Vinhais დე ვინიას
PT Chouriço de Abóbora de კორისო დეაბობორა Produtos à base de carne (aquecidos, salgados, fuma-
Barroso-Montalegre დე ბაროზო-მონტალეგრე dos, etc.)
PT Chouriço de Carne de Es- კოურისო დე კარნე დე Produtos à base de carne (aquecidos, salgados, fuma-
tremoz e Borba ესტრემოზ ე ბორბა dos, etc.)
PT Chouriço de Portalegre კოურისო დე პორტალეგრე Produtos à base de carne (aquecidos, salgados, fuma-
dos, etc.)
PT Chouriço grosso de Estre- კორისო გროსო დე Produtos à base de carne (aquecidos, salgados, fuma-
moz e Borba ესტრემოზ ე ბორბა dos, etc.)
PT Chouriço Mouro de Por- კოურისო მორო დე Produtos à base de carne (aquecidos, salgados, fuma-
talegre პორტალეგრე dos, etc.)
PT Farinheira de Estremoz e ფარინეირადე ესტრემოზ Produtos à base de carne (aquecidos, salgados, fuma-
Borba ე ბორბა dos, etc.)
PT Farinheira de Portalegre ფარინეირადე პორტა- Produtos à base de carne (aquecidos, salgados, fuma-
ლეგრე dos, etc.)
PT Linguiça de Portalegre ლინგუისა დე Produtos à base de carne (aquecidos, salgados, fuma-
პორტალეგრე dos, etc.)
PT Linguíça do Baixo Alen- ლინგუიჩა დო ბაიშო Produtos à base de carne (aquecidos, salgados, fuma-
tejo; Chouriço de carne ალენტეჟო; კურისო დე კარნე დო dos, etc.)
do Baixo Alentejo ბაიშო ალენტეჟო
PT Lombo Branco de Porta- ლომბო ბრანკო დე პორტა- Produtos à base de carne (aquecidos, salgados, fuma-
legre ლეგრე dos, etc.)
PT Lombo Enguitado de Por- ლომბო ენგუიტადო დე Produtos à base de carne (aquecidos, salgados, fuma-
talegre პორტალეგრე dos, etc.)
PT Morcela de Assar de Por- მორსელა დე ასარ დე Produtos à base de carne (aquecidos, salgados, fuma-
talegre პორტალეგრე dos, etc.)
PT Morcela de Cozer de Por- მორსელა დეკოზერ Produtos à base de carne (aquecidos, salgados, fuma-
talegre დე პორტალეგრე dos, etc.)
PT Morcela de Estremoz e მორსელა დე ესტრემოზ Produtos à base de carne (aquecidos, salgados, fuma-
Borba ე ბორბა dos, etc.)
PT Paia de Estremoz e Borba პაია დე ესტრემოზ ე Produtos à base de carne (aquecidos, salgados, fuma-
ბორბა dos, etc.)
PT Paia de Lombo de Estremoz პაია დელომბო დე Produtos à base de carne (aquecidos, salgados, fuma-
e Borba ესტრემოზ ე ბორბა dos, etc.)
PT Paia de Toucinho de Estre- პაია დე ტოუსინო დე Produtos à base de carne (aquecidos, salgados, fuma-
moz e Borba ესტრემოზ ე ბორბა dos, etc.)
PT Painho de Portalegre პაინო დე პორტალეგრე Produtos à base de carne (aquecidos, salgados, fuma-
dos, etc.)
PT Paio de Beja პაიო დე ბეჟა Produtos à base de carne (aquecidos, salgados, fuma-
dos, etc.)
PT Presunto de Barrancos პრესუნტო დე ბარანკოს Produtos à base de carne (aquecidos, salgados, fuma-
dos, etc.)
Diário da República, 1.ª série — N.º 99 — 22 de maio de 2015 2897
Estado-Membro
Denominação a proteger Transcrição para carateres georgianos Tipo de produto
da União Europeia
PT Presunto de Barroso პრეზუნტოდე ბაროზო Produtos à base de carne (aquecidos, salgados, fuma-
dos, etc.)
PT Presunto de Camp Maior e პრეზუნტოდე კამპ მაიორ Produtos à base de carne (aquecidos, salgados, fuma-
Elvas; Paleta de Campo ე ელვას; პალეტა დე კამპუ მაიორ ე dos, etc.)
Maior e Elvas ელვას
PT Presunto de Santana da პრეზუნტოდე სანტანადა Produtos à base de carne (aquecidos, salgados, fuma-
Serra; Paleta de Santana სერა; პალეტა დე სანტანა და სერა dos, etc.)
da Serra
PT Presunto de Vinhais/Pre- პრეზუნტოდე ვინიას/ Produtos à base de carne (aquecidos, salgados, fuma-
sunto Bísaro de Vinhais პრეზუნტო ბიზარო დე ვინიას dos, etc.)
PT Presunto do Alentejo; Pa- პრეზუნტოდუ ალენტეჟუ; Produtos à base de carne (aquecidos, salgados, fuma-
leta do Alentejo პალეტა დუალენტეჟუ dos, etc.)
PT Salpicão de Barroso-Mon- სალპიკან დე Produtos à base de carne (aquecidos, salgados, fuma-
talegre ბაროზო-მონტალეგრე dos, etc.)
PT Salpicão de Vinhais სალპიკონ დე ვინიაის Produtos à base de carne (aquecidos, salgados, fuma-
dos, etc.)
PT Sangueira de Barroso-Mon- შანგუეირადე Produtos à base de carne (aquecidos, salgados, fuma-
talegre ბაროზო-მონტალეგრე dos, etc.)
PT Queijo de Azeitão კეიჟო დეაზეიტენ Queijos
PT Queijo de cabra Transmon- კეიჟო დე კაბრა Queijos
tano ტრანსმონტანო
PT Queijo de Nisa კეიჟო დე ნიზა Queijos
PT Queijo do Pico კეიჟო დო პიკო Queijos
PT Queijo mestiço de Tolosa კეიჟო მესტიკო დე Queijos
ტოლოზა
PT Queijo Rabaçal კეიჟო რაბასალ Queijos
PT Queijo S. Jorge კეიჟო ს. ჟორჟე Queijos
PT Queijo Serpa კეიჟო სერპა Queijos
PT Queijo Serra da Estrela კეიჟო სერა და ესტრელა Queijos
PT Queijo Terrincho კეიჟო ტერინკო Queijos
PT Queijos da Beira Baixa კეიჟოს დე ბეირა ბაიშა Queijos
(Queijo de Castelo (კეიჟო დე კასტელო ბრანკო, კეიჟო
Branco, Queijo Amarelo ამარელო და ბეირა ბაიშა, კეიჟო
da Beira Baixa, Queijo პიკანტე და ბეირა ბაიშა)
Picante da Beira Baixa)
PT Azeite do Alentejo Inte- აზეიტე დოალენტეჟო Matérias gordas (manteiga, margarina, óleos, etc.)
rior ინტერიორ
PT Mel da Serra da Lousã მელ და სერა და ლოუზენ Outros produtos de origem animal (ovos, mel, produtos
lácteos diversos exceto manteiga, etc.)
PT Mel da Serra de Monchi- მელ და სერა დე მონკიკე Outros produtos de origem animal (ovos, mel, produtos
que lácteos diversos exceto manteiga, etc.)
PT Mel da Terra Quente მელ და ტერა კუენტე Outros produtos de origem animal (ovos, mel, produtos
lácteos diversos exceto manteiga, etc.)
PT Mel das Terras Altas do მელ დას ტერას ალტას Outros produtos de origem animal (ovos, mel, produtos
Minho დო მინო lácteos diversos exceto manteiga, etc.)
2898 Diário da República, 1.ª série — N.º 99 — 22 de maio de 2015
Estado-Membro
Denominação a proteger Transcrição para carateres georgianos Tipo de produto
da União Europeia
PT Mel de Barroso მელ დე ბაროზო Outros produtos de origem animal (ovos, mel, produtos
lácteos diversos exceto manteiga, etc.)
PT Mel do Alentejo მელ დო ალენტეჟო Outros produtos de origem animal (ovos, mel, produtos
lácteos diversos exceto manteiga, etc.)
PT Mel do Parque de Monte- მელ დო პარკე დე მონტე- Outros produtos de origem animal (ovos, mel, produtos
zinho ზინიო lácteos diversos exceto manteiga, etc.)
PT Mel do Ribatejo Norte მელ დო რიბატეჟო ნორტე Outros produtos de origem animal (ovos, mel, produtos
(Serra d'Aire, Albufeira (სერა დ’აირე, ალბუფეირა დე lácteos diversos exceto manteiga, etc.)
de Castelo de Bode, კასტელო დე ბოდე, ბაირო, ალტო
Bairro, Alto Nabão ნაბენო
PT Mel dos Açores მელ დოს ასორეს Outros produtos de origem animal (ovos, mel, produtos
lácteos diversos exceto manteiga, etc.)
PT Requeijão Serra da Estrela რეკეიჟენსერა და Outros produtos de origem animal (ovos, mel, produtos
ესტრელა lácteos diversos exceto manteiga, etc.)
PT Azeite de Moura აზეიტე დე მორა Matérias gordas (manteiga, margarina, óleos, etc.)
PT Azeite de Trás-os-Montes აზეიტე დეტრას-ოს- Matérias gordas (manteiga, margarina, óleos, etc.)
მონტეს
PT Azeites da Beira Interior აზეიტეს დაბეირა Matérias gordas (manteiga, margarina, óleos, etc.)
(Azeite da Beira Alta, ინტერიორ (აზეიტე და ბეირა ალტა,
Azeite da Beira Baixa) აზეიტე და ბეირა ბაიშა)
PT Azeites do Norte Alente- აზეიტეს დო ნორტე Matérias gordas (manteiga, margarina, óleos, etc.)
jano ალენტეჟანო
PT Azeites do Ribatejo აზეიტეს დო რიბატეჟო Matérias gordas (manteiga, margarina, óleos, etc.)
PT Queijo de Évora კეიჟო დე ევორა Queijos
PT Ameixa d'Elvas ამეიშა დ’ელვას Frutas, produtos hortícolas e cereais não transformados
ou transformados
PT Amêndoa Douro ამენდოა დოურო Frutas, produtos hortícolas e cereais não transformados
ou transformados
PT Ananás dos Açores/São ანანას დოს ასორეს/სან მიგუელ Frutas, produtos hortícolas e cereais não transformados
Miguel ou transformados
PT Anona da Madeira ანონა და Mადეირა Frutas, produtos hortícolas e cereais não transformados
ou transformados
PT Arroz Carolino Lezírias აროზ კაროლინო Frutas, produtos hortícolas e cereais não transformados
Ribatejanas ლეზირიას რიბატეჟანას ou transformados
PT Azeitona de conserva Ne- აზეიტონა დე კონსერვა Frutas, produtos hortícolas e cereais não transformados
grinha de Freixo ნეგრინა დეფრეიშო ou transformados
PT Azeitonas de Conserva de ასეიტონასდე კონსერვა Frutas, produtos hortícolas e cereais não transformados
Elvas e Campo Maior დე ელვას ე კამპო მაიორ ou transformados
PT Batata de Trás-os-montes ბატატა დეტრას-ოს- Frutas, produtos hortícolas e cereais não transformados
მონტეს ou transformados
PT Castanha da Terra Fria კასტანია დე ტერა ფრია Frutas, produtos hortícolas e cereais não transformados
ou transformados
PT Castanha de Padrela კასტანია დე პადრელა Frutas, produtos hortícolas e cereais não transformados
ou transformados
PT Castanha dos Soutos da კასტანა დოს სოუტოს Frutas, produtos hortícolas e cereais não transformados
Lapa დე ლაპა ou transformados
Diário da República, 1.ª série — N.º 99 — 22 de maio de 2015 2899
Estado-Membro
Denominação a proteger Transcrição para carateres georgianos Tipo de produto
da União Europeia
PT Castanha Marvão-Porta- კასტანია Frutas, produtos hortícolas e cereais não transformados
legre მარვეონ-პორტალეგრე ou transformados
PT Cereja da Cova da Beira ჩერეჯა და ჩოვა და Bეირა Frutas, produtos hortícolas e cereais não transformados
ou transformados
PT Cereja de São Julião-Por- სერეჟა დე სან Frutas, produtos hortícolas e cereais não transformados
talegre ჟულიენო-პორტალეგრე ou transformados
PT Citrinos do Algarve ჩიტრინოს დო ალგარვე Frutas, produtos hortícolas e cereais não transformados
ou transformados
PT Maçã Bravo de Esmolfe მასან ბრავო დე ესმოლფე Frutas, produtos hortícolas e cereais não transformados
ou transformados
PT Maçã da Beira Alta მასან და ბეირა ალტა Frutas, produtos hortícolas e cereais não transformados
ou transformados
PT Maçã da Cova da Beira მასან და კოვა და ბეირა Frutas, produtos hortícolas e cereais não transformados
ou transformados
PT Maçã de Alcobaça მასან დე ალკობასა Frutas, produtos hortícolas e cereais não transformados
ou transformados
PT Maçã de Portalegre მასან დე პორტალეგრე Frutas, produtos hortícolas e cereais não transformados
ou transformados
PT Maracujá dos Açores/S. მარაკუჟა დოს Frutas, produtos hortícolas e cereais não transformados
Miguel ასორეს/ს.მიგუელ ou transformados
PT Pêra Rocha do Oeste პერა როკადო ოესტე Frutas, produtos hortícolas e cereais não transformados
ou transformados
PT Pêssego da Cova da Beira პესეგო და კოვა და ბეირა Frutas, produtos hortícolas e cereais não transformados
ou transformados
PT Ovos moles de Aveiro ოვუშ მოლეს დე ავეირუ Produtos de padaria, de pastelaria, de confeitaria ou da
indústria de bolachas e biscoitos
SE Svecia შვეცია Queijos
SE Skånsk spettkaka სქონსქ სფეთთქაქა Produtos de padaria, de pastelaria, de confeitaria ou da
indústria de bolachas e biscoitos
SI Ekstra deviško oljčno olje ექსტრა დევიშკო ოლჩნო Matérias gordas (manteiga, margarina, óleos, etc.)
Slovenske Istre ოლე სლოვენსკტრლსტრე
SK Slovenská bryndza სლოვენსკაბრინდზა Queijos
SK Slovenská parenica სლოვენსკაპარენიცა Queijos
SK Slovenský oštiepok სლოვენსკი ოშტიეპოკ Queijos
SK Skalický trdelník სკალიკი ტრელნიკ Produtos de padaria, de pastelaria, de confeitaria ou da
indústria de bolachas e biscoitos
UK Isle of Man Manx Loaghtan აისლ ოფმენ მანქს Carnes (e miudezas) frescas
Lamb ლოუთან ლამბ
UK Orkney beef ორკნი ბიფ Carnes (e miudezas) frescas
UK Orkney lamb ორკნი ლამბ Carnes (e miudezas) frescas
UK Scotch Beef სკოჩ ბიფ Carnes (e miudezas) frescas
UK Scotch Lamb სკოჩ ლამბ Carnes (e miudezas) frescas
UK Shetland Lamb შეტლანდ ლამბ Carnes (e miudezas) frescas
2900 Diário da República, 1.ª série — N.º 99 — 22 de maio de 2015
Estado-Membro
Denominação a proteger Transcrição para carateres georgianos Tipo de produto
da União Europeia
UK Welsh Beef უელშ ბიფ Carnes (e miudezas) frescas
UK Welsh lamb უელშლამბ Carnes (e miudezas) frescas
UK Beacon Fell traditional ბეკონ ფელ ტრადიშენალ Queijos
Lancashire cheese ლანკაშირ ჩიზ
UK Bonchester cheese ბონჩესტერ ჩიზ Queijos
UK Buxton blue ბაქსტონ ბლიუ Queijos
UK Dorset Blue Cheese დორსეტ ბლიუ ჩიზ Queijos
UK Dovedale cheese დოვედეილ ჩიზ Queijos
UK Exmoor Blue Cheese ექსმურ ბლიუ ჩიზ Queijos
UK Single Gloucester სინგლ გლუსტერ Queijos
UK Staffordshire Cheese სტაფორდშირ ჩიზ Queijos
UK Swaledale cheese; Swale- სუელდეილ ჩიზ; Queijos
dale ewes´ cheese სუელდეილ უეს’ ჩიზ
UK Teviotdale Cheese ტევაიოტდეილ ჩიზ Queijos
UK West Country farmhouse უესტ კანტრიფერმჰაუზ Queijos
Cheddar cheese ჩედარ ჩიზ
UK White Stilton cheese; Blue უაიტ სტიტონ ჩიზ; ბლიუ სტიტონ Queijos
Stilton cheese ჩიზ
UK Melton Mowbray Pork Pie მელტონ მოუბრეი პორკ პაი Produtos à base de carne (aquecidos, salgados, fuma-
dos, etc.)
UK Cornish Clotted Cream კორნიშ კლოტიდ ქრიმ Outros produtos de origem animal (ovos, mel, produtos
lácteos diversos exceto manteiga, etc.)
UK Jersey Royal potatoes ჯერსიროიალ პიტეიტოს Frutas, produtos hortícolas e cereais não transformados
ou transformados
UK Arbroath Smokies არბროუთ სმოუკიზ Peixes, moluscos e crustáceos frescos e produtos à base
de peixes, moluscos ou crustáceos frescos
UK Scottish Farmed Salmon სკოტიშ ფარმდ სალმონ Peixes, moluscos e crustáceos frescos e produtos à base
de peixes, moluscos ou crustáceos frescos
UK Whitstable oysters უაიტსტეიბლ ოისტერზ Peixes, moluscos e crustáceos frescos e produtos à base
de peixes, moluscos ou crustáceos frescos
UK Gloucestershire cider/ გლუსტერშირი სიდრ/პერი Outros produtos do anexo I do Tratado (especiarias, etc.)
perry
UK Herefordshire cider/perry ჰერფორდშირ სიდრ/პერი Outros produtos do anexo I do Tratado (especiarias, etc.)
UK Worcestershire cider/perry უორსტერშირი Outros produtos do anexo I do Tratado (especiarias, etc.)
სიდრ/პერი
UK Kentish ale and Kentish კენტიშ ეილ ანდ კენტიშ Cervejas
strong ale სტრონგ ეილ
UK Rutland Bitter რუტლანდ ბიტერ Cervejas
Produtos agrícolas e géneros alimentícios da Geórgia, exceto vinhos, bebidas espirituosas e vinhos aromatizados,
a proteger na União Europeia
[...]
Diário da República, 1.ª série — N.º 99 — 22 de maio de 2015 2901
ANEXO XVII-D
Indicações geográficas dos produtos a que se refere o artigo 170.º, n.os 3 e 4
PARTE A
Vinhos da União Europeia a proteger na Geórgia
Lista dos vinhos com denominação de origem protegida
Estado-Membro
Denominação a proteger Transcrição para carateres georgianos
da União Europeia
BE Côtes de Sambre et Meuse კოტ დე სამბრ ე მეზ
BE Hagelandse wijn ჰაგელანდსე ვინ
BE Haspengouwse Wijn ჰასპენგუვსე ვინ
BE Heuvellandse Wijn ჰეველანდსე ვინ
BE Vlaamse mousserende kwaliteitswijn ვლამსე მოუსერენდე კვალიტისვინ
BE Cremant de Wallonie კრემან დე ვალონი
BE Vin mousseux de qualite de Wallonie ვენ მუზო დე კალი დე ვალონი
BG Асеновград, seguida ou não do nome de uma sub-região ასენოვგრად, მოსდევს ან არ მოსდევს სუბრეგიონის და/ან
e/ou de uma unidade geográfica mais pequena მცირე გეოგრაფიული ერთეულის სახელი ეკვივალენტური
Termo equivalente: Asenovgrad ტერმინი: ასენოვგრად
BG Брестник, seguida ou não do nome de uma sub-região ბრესტნიკ, მოსდევს ან არ მოსდევს სუბრეგიონის და/ან
e/ou de uma unidade geográfica mais pequena მცირე გეოგრაფიული ერთეულის სახელი ეკვივალენტური
Termo equivalente: Brestnik ტერმინი: ბრესტნიკ
BG Варна, seguida ou não do nome de uma sub-região e/ou ვარნა, მოსდევს ან არ მოსდევს სუბრეგიონის და/ან მცირე
de uma unidade geográfica mais pequena გეოგრაფიული ერთეულის სახელი
Termo equivalente: Varna ეკვივალენტური ტერმინი: ვარნა
BG Велики Преслав, seguida ou não do nome de uma sub-re- ველიკი პრესლავ, მოსდევს ან არ მოსდევს სუბრეგიონის და/ან
gião e/ou de uma unidade geográfica mais pequena მცირე გეოგრაფიული ერთეულის სახელი ეკვივალენტური
Termo equivalente: Veliki Preslav ტერმინი: ველიკი პრესლავ
BG Видин, seguida ou não do nome de uma sub-região e/ou ვიდინ, მოსდევს ან არ მოსდევს სუბრეგიონის და/ან მცირე
de uma unidade geográfica mais pequena გეოგრაფიული ერთეულის სახელი ეკვივალენტური
Termo equivalente: Vidin ტერმინი: ვიდინ
BG Враца, seguida ou não do nome de uma sub-região e/ou ვრაცა, მოსდევს ან არ მოსდევს სუბრეგიონის და/ან მცირე
de uma unidade geográfica mais pequena გეოგრაფიული ერთეულის სახელი
Termo equivalente: Vratsa ეკვივალენტური ტერმინი: ვრაცა
BG Върбица, seguida ou não do nome de uma sub-região ვარბიცა, მოსდევს ან არ მოსდევს სუბრეგიონის და/ან მცირე
e/ou de uma unidade geográfica mais pequena გეოგრაფიული ერთეულის სახელი
Termo equivalente: Varbitsa ეკვივალენტური ტერმინი: ვარბიცა
BG Долината на Струма, seguida ou não do nome de uma დოლინატა ნა სტრუმა, მოსდევს ან არ მოსდევს სუბრეგიონის
sub-região e/ou de uma unidade geográfica mais pe- და/ან მცირე გეოგრაფიული ერთეულის სახელი
quena ეკვივალენტური ტერმინი: სტრუმა ველი
Termo equivalente: Struma valley
BG Драгоево, seguida ou não do nome de uma sub-região დრაგოევო, მოსდევს ან არ მოსდევს სუბრეგიონის და/ან
e/ou de uma unidade geográfica mais pequena მცირე გეოგრაფიული ერთეულის სახელი ეკვივალენტური
Termo equivalente: Dragoevo ტერმინი: დრაგოევო
BG Евксиноград, seguida ou não do nome de uma sub-região ევკსინოგრად, მოსდევს ან არ მოსდევს სუბრეგიონის და/ან
e/ou de uma unidade geográfica mais pequena მცირე გეოგრაფიული ერთეულის სახელი
Termo equivalente: Evksinograd ეკვივალენტური ტერმინი: ევკსინოგრად
2902 Diário da República, 1.ª série — N.º 99 — 22 de maio de 2015
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Denominação a proteger Transcrição para carateres georgianos
da União Europeia
BG Ивайловград, seguida ou não do nome de uma sub-região ივაილოვგრად, მოსდევს ან არ მოსდევს სუბრეგიონის და/ან
e/ou de uma unidade geográfica mais pequena მცირე გეოგრაფიული ერთეულის სახელი
Termo equivalente: Ivaylovgrad ეკვივალენტური ტერმინი: ივაილოვგრად
BG Карлово, seguida ou não do nome de uma sub-região e/ou კარლოვო, მოსდევს ან არ მოსდევს სუბრეგიონის და/ან მცირე
de uma unidade geográfica mais pequena გეოგრაფიული ერთეულის სახელი
Termo equivalente: Karlovo ეკვივალენტური ტერმინი: კარლოვო
BG Карнобат, seguida ou não do nome de uma sub-região კარბონატ, მოსდევს ან არ მოსდევს სუბრეგიონის და/ან
e/ou de uma unidade geográfica mais pequena მცირე გეოგრაფიული ერთეულის სახელი ეკვივალენტური
Termo equivalente: Karnobat ტერმინი: კარბონატ
BG Ловеч, seguida ou não do nome de uma sub-região e/ou ლოვეჩ, მოსდევს ან არ მოსდევს სუბრეგიონის და/ან მცირე
de uma unidade geográfica mais pequena გეოგრაფიული ერთეულის სახელი
Termo equivalente: Lovech ეკვივალენტური ტერმინი: ლოვეჩ
BG Лозицa, seguida ou não do nome de uma sub-região e/ou ლოზიცა, მოსდევს ან არ მოსდევს სუბრეგიონის და/ან მცირე
de uma unidade geográfica mais pequena გეოგრაფიული ერთეულის სახელი
Termo equivalente: Lozitsa ეკვივალენტური ტერმინი: ლოზიცა
BG Лом, seguida ou não do nome de uma sub-região e/ou de ლომ, მოსდევს ან არ მოსდევს სუბრეგიონის და/ან მცირე
uma unidade geográfica mais pequena გეოგრაფიული ერთეულის სახელი ეკვივალენტური
Termo equivalente: Lom ტერმინი: ლომ
BG Любимец, seguida ou não do nome de uma sub-região ლიუბიმეც, მოსდევს ან არ მოსდევს სუბრეგიონის და/ან
e/ou de uma unidade geográfica mais pequena მცირე გეოგრაფიული ერთეულის სახელი ეკვივალენტური
Termo equivalente: Lyubimets ტერმინი: ლიუბიმეც
BG Лясковец, seguida ou não do nome de uma sub-região ლიასკოვეც, მოსდევს ან არ მოსდევს სუბრეგიონის და/ან მცირე
e/ou de uma unidade geográfica mais pequena გეოგრაფიული ერთეულის სახელი
Termo equivalente: Lyaskovets ეკვივალენტური ტერმინი: ლიასკოვეც
BG Мелник, seguida ou não do nome de uma sub-região e/ou მელნიკ, მოსდევს ან არ მოსდევს სუბრეგიო— ნის და/ან მცირე
de uma unidade geográfica mais pequena გეოგრაფიული ერთეულის სახელი
Termo equivalente: Melnik ეკვივალენტური ტერმინი: მელნიკ
BG Монтана, seguida ou não do nome de uma sub-região მონტანა, მოსდევს ან არ მოსდევს სუბრეგიონის და/ან მცირე
e/ou de uma unidade geográfica mais pequena გეოგრაფიული ერთეულის სახელი
Termo equivalente: Montana ეკვივალენტური ტერმინი: მონტანა
BG Нова Загора, seguida ou não do nome de uma sub-região ნოვა ზაგორა, მოსდევს ან არ მოსდევს სუბრეგიონის და/ან
e/ou de uma unidade geográfica mais pequena მცირე გეოგრაფიული ერთეულის სახელი
Termo equivalente: Nova Zagora ეკვივალენტური ტერმინი: ნოვა ზაგორა
BG Нови Пазар, seguida ou não do nome de uma sub-região ნოვი Pპაზარ, მოსდევს ან არ მოსდევს სუბრეგიონის და/ან
e/ou de uma unidade geográfica mais pequena მცირე გეოგრაფიული ერთეულის სახელი
Termo equivalente: Novi Pazar ეკვივალენტური ტერმინი: ნოვი პაზარ
BG Ново село, seguida ou não do nome de uma sub-região ნოვო სელო, მოსდევს ან არ მოსდევს სუბრეგიონის და/ან
e/ou de uma unidade geográfica mais pequena მცირე გეოგრაფიული ერთეულის სახელი
Termo equivalente: Novo Selo ეკვივალენტური ტერმინი: ნოვო სელო
BG Оряховица, seguida ou não do nome de uma sub-região ორიახოვიცა, მოსდევს ან არ მოსდევს სუბრეგიონის და/ან
e/ou de uma unidade geográfica mais pequena მცირე გეოგრაფიული ერთეულის სახელი
Termo equivalente: Oryahovitsa ეკვივალენტური ტერმინი: ორიაჰოვიცა
BG Павликени, seguida ou não do nome de uma sub-região პავლიკენი, მოსდევს ან არ მოსდევს სუბრეგიონის და/ან მცირე
e/ou de uma unidade geográfica mais pequena გეოგრაფიული ერთეულის სახელი
Termo equivalente: Pavlikeni ეკვივალენტური ტერმინი: პავლიკენი
BG Пазарджик, seguida ou não do nome de uma sub-região პაზარჯიკ, მოსდევს ან არ მოსდევს სუბრეგი— ონის და/ან
e/ou de uma unidade geográfica mais pequena მცირე გეოგრაფიული ერთეულის სახელი
Termo equivalente: Pazardjik ეკვივალენტური ტერმინი: პაზარჯიკ
BG Перущица, seguida ou não do nome de uma sub-região პერუშჩიცა, მოსდევს ან არ მოსდევს სუბრეგიონის და/ან მცირე
e/ou de uma unidade geográfica mais pequena გეოგრაფიულიერთეულის სახელი ე
Termo equivalente: Perushtitsa კვივალენტური ტერმინი: პერუშიცა
Diário da República, 1.ª série — N.º 99 — 22 de maio de 2015 2903
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Denominação a proteger Transcrição para carateres georgianos
da União Europeia
BG Плевен, seguida ou não do nome de uma sub-região e/ou პლევენ, მოსდევს ან არ მოსდევს სუბრეგიონის და/ან მცირე
de uma unidade geográfica mais pequena გეოგრაფიული ერთეულის სახელი
Termo equivalente: Pleven ეკვივალენტური ტერმინი: პლევენ
BG Пловдив, seguida ou não do nome de uma sub-região პლოვდივ, მოსდევს ან არ მოსდევს სუბრეგი— ონის და/ან
e/ou de uma unidade geográfica mais pequena მცირე გეოგრაფიული ერთეულის სახელი ეკვივალენტური
Termo equivalente: Plovdiv ტერმინი: პლოვდივ
BG Поморие, seguida ou não do nome de uma sub-região პომორიე, მოსდევს ან არ მოსდევს სუბრეგიონის და/ან მცირე
e/ou de uma unidade geográfica mais pequena გეოგრაფიული ერთეულის სახელი ეკვივალენტური
Termo equivalente: Pomorie ტერმინი: პომორიე
BG Русе, seguida ou não do nome de uma sub-região e/ou რუსე, მოსდევს ან არ მოსდევს სუბრეგიონის და/ან მცირე
de uma unidade geográfica mais pequena გეოგრაფიული ერთეულის სახელი
Termo equivalente: Ruse ეკვივალენტური ტერმინი: რუსე
BG Сакар, seguida ou não do nome de uma sub-região e/ou საკარ, მოსდევს ან არ მოსდევს სუბრეგიონის და/ან მცირე
de uma unidade geográfica mais pequena გეოგრაფიული ერთეულის სახელი
Termo equivalente: Sakar ეკვივალენტური ტერმინი: საკარ
BG Сандански, seguida ou não do nome de uma sub-região სანდანსკი, მოსდევს ან არ მოსდევს სუბრეგიონის და/ან მცირე
e/ou de uma unidade geográfica mais pequena გეოგრაფიული ერთეულის სახელი
Termo equivalente: Sandanski ეკვივალენტური ტერმინი: სანდანსკი
BG Свищов, seguida ou não do nome de uma sub-região e/ou სვიშჩოვ, მოსდევს ან არ მოსდევს სუბრეგიონის და/ან მცირე
de uma unidade geográfica mais pequena გეოგრაფიული ერთეულის სახელი ეკვივალენტური
Termo equivalente: Svishtov ტერმინი: სვიშტოვ
BG Септември, seguida ou não do nome de uma sub-região სეპტემვრი, მოსდევს ან არ მოსდევს სუბრეგი— ონის და/ან
e/ou de uma unidade geográfica mais pequena მცირე გეოგრაფიული ერთეულის სახელი ეკვივალენტური
Termo equivalente: Septemvri ტერმინი: სეპტემვრი
BG Славянци, seguida ou não do nome de uma sub-região სლავიანცი, მოსდევს ან არ მოსდევს სუბრე— გიონის და/ან
e/ou de uma unidade geográfica mais pequena მცირე გეოგრაფიული ერთეულის სახელი ეკვივალენტური
Termo equivalente: Slavyantsi ტერმინი: სლავიანცი
BG Сливен, seguida ou não do nome de uma sub-região e/ou სლივენ, მოსდევს ან არ მოსდევს სუბრეგიონის და/ან მცირე
de uma unidade geográfica mais pequena გეოგრაფიული ერთეულის სახელი
Termo equivalente: Sliven ეკვივალენტური ტერმინი: სლივენ
BG Стамболово, seguida ou não do nome de uma sub-região სტამბოლოვო, მოსდევს ან არ მოსდევს სუბ— რეგიონის და/ან
e/ou de uma unidade geográfica mais pequena მცირე გეოგრაფიული ერთეულის სახელი ეკვივალენტური
Termo equivalente: Stambolovo ტერმინი: სტამბოლოვო
BG Стара Загора, seguida ou não do nome de uma sub-região სტარა ზაგორა, მოსდევს ან არ მოსდევს სუბრეგიონის და/ან
e/ou de uma unidade geográfica mais pequena მცირე გეოგრაფიული ერთეულის სახელი ეკვივალენტური
Termo equivalente: Stara Zagora ტერმინი: სტარა ზაგორა
BG Сунгурларе, seguida ou não do nome de uma sub-região სუნგურლარე, მოსდევს ან არ მოსდევს სუბ— რეგიონის და/ან
e/ou de uma unidade geográfica mais pequena მცირე გეოგრაფიული ერთეულის სახელი
Termo equivalente: Sungurlare ეკვივალენტური ტერმინი: სუნგურლარე
BG Сухиндол, seguida ou não do nome de uma sub-região სუხინდოლ, მოსდევს ან არ მოსდევს სუბრე— გიონის და/ან
e/ou de uma unidade geográfica mais pequena მცირე გეოგრაფიული ერთეულის სახელი ეკვივალენტური
Termo equivalente: Suhindol ტერმინი: სუჰინდოლ
BG Търговище, seguida ou não do nome de uma sub-região ტარგოვიშჩე, მოსდევს ან არ მოსდევს სუბრეგიონის და/ან
e/ou de uma unidade geográfica mais pequena მცირე გეოგრაფიული ერთეულის სახელი
Termo equivalente: Targovishte ეკვივალენტური ტერმინი: ტარგოვიშტე
BG Хан Крум, seguida ou não do nome de uma sub-região ჰან კრუმ, მოსდევს ან არ მოსდევს სუბრეგიონის და/ან მცირე
e/ou de uma unidade geográfica mais pequena გეოგრაფიული ერთეულის სახელი ეკვივალენტური
Termo equivalente: Han Krum ტერმინი: ჰან კრუმ
BG Хасково, seguida ou não do nome de uma sub-região e/ou ხასკოვო, მოსდევს ან არ მოსდევს სუბრეგიო— ნის და/ან მცირე
de uma unidade geográfica mais pequena გეოგრაფიული ერთეულის სახელი
Termo equivalente: Haskovo ეკვივალენტური ტერმინი: ჰასკოვო
2904 Diário da República, 1.ª série — N.º 99 — 22 de maio de 2015
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Denominação a proteger Transcrição para carateres georgianos
da União Europeia
BG Хисаря, seguida ou não do nome de uma sub-região e/ou ხისარია, მოსდევს ან არ მოსდევს სუბრეგიო— ნის და/ან
de uma unidade geográfica mais pequena მცირე გეოგრაფიული ერთეულის სახელი ეკვივალენტური
Termo equivalente: Hisarya ტერმინი: ჰისარია
BG Хърсово, seguida ou não do nome de uma sub-região ხარსოვო, მოსდევს ან არ მოსდევს სუბრეგი— ონის და/ან
e/ou de uma unidade geográfica mais pequena მცირე გეოგრაფიული ერთეულის სახელი
Termo equivalente: Harsovo ეკვივალენტური ტერმინი: ჰარსოვო
BG Черноморски район, seguida ou não do nome de uma ჩერნომორსკი რაიონ, მოსდევს ან არ მოსდევს სუბრეგიონის
sub-região e/ou de uma unidade geográfica mais pe- და/ან მცირე გეოგრაფიული ერთეულის სახელი
quena ეკვივალენტური ტერმინი: ბლექ სი რეჯიონ
Termo equivalente: Black Sea Region
BG Черноморски район, seguida ou não de Южно ჩერნომორსკი რაიონ, შეიძლება მოსდევდეს იუჟნო ჩერნომორიე
Черноморие ეკვივალენტური ტერმინი: საუთერნ ბლექ სი ქოუსთ
Termo equivalente: Southern Black Sea Coast
BG Шивачево, seguida ou não do nome de uma sub-região შივაჩევო, მოსდევს ან არ მოსდევს სუბრეგიონის და/ან მცირე
e/ou de uma unidade geográfica mais pequena გეოგრაფიული ერთეულის სახელი ეკვივალენტური
Termo equivalente: Shivachevo ტერმინი: შივაჩევო
BG Шумен, seguida ou não do nome de uma sub-região e/ou შუმენ, მოსდევს ან არ მოსდევს სუბრეგიონის და/ან მცირე
de uma unidade geográfica mais pequena გეოგრაფიული ერთეულის სახელი
Termo equivalente: Shumen ეკვივალენტური ტერმინი: შუმენ
BG Ямбол, seguida ou não do nome de uma sub-região e/ou იამბოლ, მოსდევს ან არ მოსდევს სუბრეგიონის და/ან მცირე
de uma unidade geográfica mais pequena გეოგრაფიული ერთეულის სახელი ეკვივალენტური
Termo equivalente: Yambol ტერმინი: იამბოლ
BG Болярово Termo equivalente: Bolyarovo ბოლიაროვო ეკვივალენტური ტერმინი: ბოლიაროვო
CZ Čechy, seguida ou não de Litoměřická ჩეხი, შეიძლება მოსდევდეს ლიტომერჟიცკა
CZ Čechy, seguida ou não de Mělnická ჩეხი, შეიძლება მოსდევდეს მელნიცკა
CZ Morava, seguida ou não de Mikulovská მორავა, შეიძლება მოსდევდეს მიკულოვსკა
CZ Morava, seguida ou não de Slovácká მორავა, შეიძლება მოსდევდეს სლოვაცკა
CZ Morava, seguida ou não de Velkopavlovická მორავა, შეიძლება მოსდევდეს ველკოპავლოვიცკა
CZ Morava, seguida ou não de Znojemská მორავა, შეიძლება მოსდევდეს ზნოჟემსკა
DE Ahr, seguida ou não do nome de uma unidade geográfica არ, შეიძლება მოსდევდეს მცირე გეოგრაფიული ერთეულის
mais pequena სახელი
DE Baden, seguida ou não do nome de uma unidade geográ- ბადენ, შეიძლება მოსდევდეს მცირე გეოგრაფიული ერთეულის
fica mais pequena სახელი
DE Franken, seguida ou não do nome de uma unidade geo- ფრანკენ, შეიძლება მოსდევდეს მცირე გეოგრაფიული
gráfica mais pequena ერთეულის სახელი
DE Hessische Bergstraße, seguida ou não do nome de uma ჰესიშე ბერგშტრასე, შეიძლება მოსდევდეს მცირე
unidade geográfica mais pequena გეოგრაფიული ერთეულის სახელი
DE Mittelrhein, seguida ou não do nome de uma unidade მიტელრაინ, შეიძლება მოსდევდეს მცირე გეოგრაფიული
geográfica mais pequena ერთეულის სახელი
DE Mosel-Saar-Ruwer, seguida ou não do nome de uma მოზელ-საარ-რუვერ, შეიძლება მოსდევდეს მცირე
unidade geográfica mais pequena გეოგრაფიული ერთეულის სახელი
Termo equivalente: Mosel ეკვივალენტური ტერმინი: მოზელ
DE Nahe, seguida ou não do nome de uma unidade geográfica ნაე, შეიძლება მოსდევდეს მცირე გეოგრაფიული ერთეულის
mais pequena სახელი
DE Pfalz, seguida ou não do nome de uma unidade geográfica პფალც, შეიძლება მოსდევდეს მცირე გეოგრაფიული
mais pequena ერთეულის სახელი
DE Rheingau, seguida ou não do nome de uma unidade ge- რაინგაუ, შეიძლება მოსდევდეს მცირე გეოგრაფიული
ográfica mais pequena ერთეულის სახელი
Diário da República, 1.ª série — N.º 99 — 22 de maio de 2015 2905
Estado-Membro
Denominação a proteger Transcrição para carateres georgianos
da União Europeia
DE Rheinhessen, seguida ou não do nome de uma unidade რაინჰესენ, შეიძლება მოსდევდეს მცირე გეოგრაფიული
geográfica mais pequena ერთეულის სახელი
DE Saale-Unstrut, seguida ou não do nome de uma unidade ზაალე-უნშრუტ, შეიძლება მოსდევდეს მცირე გეოგრაფიული
geográfica mais pequena ერთეულის სახელი
DE Sachsen, seguida ou não do nome de uma unidade geo- ზაქსენ, შეიძლება მოსდევდეს მცირე გეოგრაფიული
gráfica mais pequena ერთეულის სახელი
DE Württemberg, seguida ou não do nome de uma unidade ვიურტემბერგ, შეიძლება მოსდევდეს მცირე გეოგრაფიული
geográfica mais pequena ერთეულის სახელი
EL Αγχίαλος ანხიალოს
Termo equivalente: Anchialos ეკვივალენტური ტერმინი: ანხიალოს
EL Αμύνταιο ამინტეო
Termo equivalente: Amynteo ეკვივალენტური ტერმინი: ამინტეო
EL Αρχάνες არხანეზ
Termo equivalente: Archanes ეკვივალენტური ტერმინი: არჰანეს
EL Γουμένισσα ღუმენისა
Termo equivalente: Goumenissa ეკვივალენტური ტერმინი: გუმენისა
EL Δαφνές დაფნეზ
Termo equivalente: Dafnes ეკვივალენტური ტერმინი: დაფნეს
EL Ζίτσα ზიცა
Termo equivalente: Zitsa ეკვივალენტური ტერმინი: ზიცა
EL Λήμνος ლიმნოს
Termo equivalente: Lemnos ეკვივალენტური ტერმინი: ლემნოს
EL Μαντινεία მანტინია
Termo equivalente: Mantinia ეკვივალენტური ტერმინი: მანტინია
EL Μαυροδάφνη Κεφαλληνίας მავროდაფნი კეფალინიაზ ეკვივალენტური ტერმინი:
Termo equivalente: Mavrodafne of Cephalonia მავროდაფნი ოფ კეფალონია ან კატლონიას მავროდაფნი
EL Μαυροδάφνη Πατρών მავროდაფნი პატრონ
Termo equivalente: Mavrodaphne of Patras ეკვივალენტური ტერმინი: მავროდაფნი ოფ პატრას ან პატრას
მავროდაფნი
EL Μεσενικόλα მესენიკოლა
Termo equivalente: Messenikola ეკვივალენტური ტერმინი: მესენიკოლა
EL Μοσχάτος Κεφαλληνίας მოსხატოზ კეფალინიაზ
Termo equivalente: Cephalonia Muscatel ეკვივალენტური ტერმინი: კეფალონია მუსკატელ
EL Μοσχάτος Λήμνου მოსხატოზ ლიმნუ
Termo equivalente: Lemnos Muscatel ეკვივალენტური ტერმინი: ლემნოს მუსკატელ
EL Μοσχάτος Πατρών მოსხატოზ პატრონ
Termo equivalente: Patras Muscatel ეკვივალენტური ტერმინი: პატრას მუსკატელ
EL Μοσχάτος Ρίου Πατρών მოსხატოზ რიუ პატრონ ეკვივალენტური ტერმინი: რიო
Termo equivalente: Rio Patron Muscatel პატრონ მუსკატელ
EL Μοσχάτος Ρόδου მოსხატოზ როდუ
Termo equivalente: Rhodes Muscatel ეკვივალენტური ტერმინი: როდეს მუსკატელ
EL Νάουσα ნაუსა
Termo equivalente: Naoussa ეკვივალენტური ტერმინი: ნაუსა
EL Νεμέα ნემეა
Termo equivalente: Nemea ეკვივალენტური ტერმინი: ნემეა
EL Πάρος პაროს
Termo equivalente: Paros ეკვივალენტური ტერმინი: პაროს
2906 Diário da República, 1.ª série — N.º 99 — 22 de maio de 2015
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EL Πάτρα პატრა
Termo equivalente: Patras ეკვივალენტური ტერმინი: პატრას
EL Πεζά პეზა
Termo equivalente: Peza ეკვივალენტური ტერმინი: პეზა
EL Πλαγιές Μελίτωνα პლაღიეზ მელიტონა
Termo equivalente: Cotes de Meliton ეკვივალენტური ტერმინი: კოტ დე მელიტონ
EL Ραψάνη რაფსანი
Termo equivalente: Rapsani ეკვივალენტური ტერმინი: რაფსანი
EL Ρόδος როდოზ
Termo equivalente: Rhodes ეკვივალენტური ტერმინი: როდეს
EL Ρομπόλα Κεφαλληνίας რომპოლა კეფალინიაზ ეკვივალენტური ტერმინი: რობოლა
Termo equivalente: Robola of Cephalonia ოფ კეფალონია ან კეფალონიას რობოლა
EL Σάμος სამოზ
Termo equivalente: Samos ეკვივალენტური ტერმინი: სამოს
EL Σαντορίνη სანტორინი
Termo equivalente: Santorini ეკვივალენტური ტერმინი: სანტორინი
EL Σητεία სიტია
Termo equivalente: Sitia ეკვივალენტური ტერმინი: სიტია
ES Abona აბონა
ES Alella ალელია
ES Alicante, seguida ou não de Marina Alta ალიკანტე, შეიძლება მოსდევდეს მარინა ალტა
ES Almansa ალმანსა
ES Ampurdán-Costa Brava ამპურდან-კოსტა ბრავა
ES Arabako Txakolina არაბაკო ტსაკოლინა
Termo equivalente: Txakolí de Álava ეკვივალენტური ტერმინი: ტსაკოლი დე ალავა
ES Arlanza არლანსა
ES Arribes არიბეს
ES Bierzo ბიერსო
ES Binissalem ბინისალემ
ES Bizkaiko Txakolina ბისკაიკო ტსაკოლინა ეკვივალენტური ტერმინი: ჩაკოლი დე
Termo equivalente: Chacolí de Bizkaia ბისკაია
ES Bullas ბულიას
ES Calatayud კალატაიუდ
ES Campo de Borja კამპო დე ბორხა
ES Cariñena კარინენია
ES Cataluña კატალუნია
ES Cava კავა
ES Chacolí de Bizkaia ჩაკოლი დე ბისკაია
Termo equivalente: Bizkaiko Txakolina ეკვივალენტური ტერმინი: ბისკაიკო ტსაკოლინა
ES Chacolí de Getaria ჩაკოლი დე ხეტარია
Termo equivalente: Getariako Txakolina ეკვივალენტური ტერმინი: ხეტარიაკო ტსაკოლინა
Diário da República, 1.ª série — N.º 99 — 22 de maio de 2015 2907
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ES Cigales სეგალეს
ES Conca de Barberá კონკა დე ბარბერა
ES Condado de Huelva კონდადო დე უელვა
ES Costers del Segre, seguida ou não de Artesa კოსტერს დელ სეგრე, შეიძლება მოსდევდეს არტესა
ES Costers del Segre, seguida ou não de Les Garrigues კოსტერს დელ სეგრე, შეიძლება მოსდევდეს ლე გარიგვეს
ES Costers del Segre, seguida ou não de Raimat კოსტერს დელ სეგრე, შეიძლება მოსდევდეს რაიმატ
ES Costers del Segre, seguida ou não de Valls de Riu Corb კოსტერს დელ სეგრე, შეიძლება მოსდევდეს ვალს დე რიუ
კორბ
ES Dehesa del Carrizal დეესა დელ კარისალ
ES Dominio de Valdepusa დომინიო დე ვალდეპუსა
ES El Hierro ელ იერო
ES Finca Élez ფინკა ელეს
ES Getariako Txakolina ხეტარიაკო ტსაკოლინა
Termo equivalente: Chacolí de Getaria ეკვივალენტური ტერმინი: ჩაკოლი დე ხეტარია
ES Guijoso გიხოსო
ES Jerez-Xérès-Sherry ხერეს-სერეს-სერი
ES Jumilla ხუმილია
ES La Mancha ლა მანჩა
ES La Palma, seguida ou não de Fuencaliente ლა პალმა, შეიძლება მოსდევდეს ფუენკალიენტე
ES La Palma, seguida ou não de Hoyo de Mazo ლა პალმა, შეიძლება მოსდევდეს ოიო დე მასო
ES La Palma, seguida ou não de Norte de la Palma ლა პალმა, შეიძლება მოსდევდეს ნორტე დე ლა პალმა
ES Lanzarote ლანსაროტე
ES Málaga მალაგა
ES Manchuela მანჩუელა
ES Manzanilla Sanlúcar de Barrameda მანსანილია სანლუკარ დე ბარამედა
ES Méntrida მენტრიდა
ES Mondéjar მონდეხარ
ES Monterrei, seguida ou não de Ladera de Monterrei მონტერეი, შეიძლება მოსდევდეს ლადერა დე მონტერეი
ES Monterrei, seguida ou não de Val de Monterrei მონტერეი, შეიძლება მოსდევდეს ვალ დე მონტერეი
ES Montilla-Moriles მონტილია-მორილეს
ES Montsant მონტსანტ
ES Navarra, seguida ou não de Baja Montaña ნავარა, შეიძლება მოსდევდეს ბახა მონტანია
ES Navarra, seguida ou não de Ribera Alta ნავარა, შეიძლება მოსდევდეს რიბერა ალტა
ES Navarra, seguida ou não de Ribera Baja ნავარა, შეიძლება მოსდევდეს რიბერა ბახა
ES Navarra, seguida ou não de Tierra Estella ნავარა, შეიძლება მოსდევდეს ტიერა ესტელია
ES Navarra, seguida ou não de Valdizarbe ნავარა, შეიძლება მოსდევდეს ვალდისარბე
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ES Pago de Arínzano პაგო დე არინსანო
Termo equivalente: Vino de pago de Arinzano ეკვივალენტური ტერმინი: ვინო დე პაგო დე არინსანო
ES Penedés პენედეს
ES Pla de Bages პლა დე ბახეს
ES Pla i Llevant პლა ი ლევანტ
ES Priorat პრიორატ
ES Rías Baixas, seguida ou não de Condado do Tea რიას ბაისას, შეიძლება მოსდევდეს კონდადო დო ტეა
ES Rías Baixas, seguida ou não de O Rosal რიას ბაისას, შეიძლება მოსდევდეს ო როსალ
ES Rías Baixas, seguida ou não de Ribeira do Ulla რიას ბაისას, შეიძლება მოსდევდეს რიბეირა დო ულია
ES Rías Baixas, seguida ou não de Soutomaior რიას ბაისას, შეიძლება მოსდევდეს სოტომაიორ
ES Rías Baixas, seguida ou não de Val do Salnés რიას ბაისას, შეიძლება მოსდევდეს ვალ დო სალნე
ES Ribeira Sacra, seguida ou não de Amandi რიბეირა საკრა, შეიძლება მოსდევდეს ამანდი
ES Ribeira Sacra, seguida ou não de Chantada რიბეირა საკრა, შეიძლება მოსდევდეს ჩანტადა
ES Ribeira Sacra, seguida ou não de Quiroga-Bibei რიბეირა საკრა, შეიძლება მოსდევდეს კიროგა-ბიბეი
ES Ribeira Sacra, seguida ou não de Ribeiras do Miño რიბეირა საკრა, შეიძლება მოსდევდეს რიბეირას დო მინიო
ES Ribeira Sacra, seguida ou não de Ribeiras do Sil რიბეირა საკრა, შეიძლება მოსდევდეს რიბეირას დო სილ
ES Ribeiro რიბეირო
ES Ribera del Duero რიბერა დელ დუერო
ES Ribera del Guadiana, seguida ou não de Cañamero რიბერა დელ გვადიანა, შეიძლება მოსდევდეს განიამერო
ES Ribera del Guadiana, seguida ou não de Matanegra რიბერა დელ გვადიანა, შეიძლება მოსდევდეს მატანეგრა
ES Ribera del Guadiana, seguida ou não de Montánchez რიბერა დელ გვადიანა, შეიძლება მოსდევდეს მონტანჩეს
ES Ribera del Guadiana, seguida ou não de Ribera Alta რიბერა დელ გვადიანა, შეიძლება მოსდევდეს რიბერა ალტა
ES Ribera del Guadiana, seguida ou não de Ribera Baja რიბერა დელ გვადიანა, შეიძლება მოსდევდეს რიბერა ბახა
ES Ribera del Guadiana, seguida ou não de Tierra de Bar- რიბერა დელ გვადიანა, შეიძლება მოსდევდეს ტიერა დე
ros ბაროს
ES Ribera del Júcar რიბერა დელ ხუკარ
ES Rioja, seguida ou não de Rioja Alavesa რიოხა, შეიძლება მოსდევდეს რიოხა ალავესა
ES Rioja, seguida ou não de Rioja Alta რიოხა, შეიძლება მოსდევდეს რიოხა ალტა
ES Rioja, seguida ou não de Rioja Baja რიოხა, შეიძლება მოსდევდეს რიოხა ბახა
ES Rueda რუედა
ES Sierras de Málaga, seguida ou não de Serranía de სიერას დე მალაგა, შეიძლება მოსდევდეს სერანია დე
Ronda რონდა
ES Somontano სომონტანო
ES Tacoronte-Acentejo, seguida ou não de Anaga ტაროკონტე-ასენტეხო, შეიძლება მოსდევდეს ანაგა
ES Tarragona ტარაგონა
ES Terra Alta ტერა ალტა
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da União Europeia
ES Tierra de León ტიერა დე ლეონ
ES Tierra del Vino de Zamora ტიერა დელ ვინო დე სამორა
ES Toro ტორო
ES Txakolí de Álava ტსაკოლი დე ალავა
Termo equivalente: Arabako Txakolina ეკვივალენტური ტერმინი: არაბაკო ტსაკოლინია
ES Uclés უკლეს
ES Utiel-Requena უტიელ-რეკენია
ES Valdeorras ვალდეორას
ES Valdepeñas ვალდეპენიას
ES Valencia, seguida ou não de Alto Turia ვალენსია, შეიძლება მოსდევდეს ალტო ტურია
ES Valencia, seguida ou não de Clariano ვალენსია, შეიძლება მოსდევდეს კლარიანო
ES Valencia, seguida ou não de Moscatel de Valencia ვალენსია, შეიძლება მოსდევდეს მოსკატელ დე ვალენსია
ES Valencia, seguida ou não de Valentino ვალენსია, შეიძლება მოსდევდეს ვალენტინიო
ES Valle de Güímar ვალიე დე გვიმარ
ES Valle de la Orotava ვალიე დე ლა ოროტავა
ES Valles de Benavente ვალიეს დე ბენავენტე
ES Vino de Calidad de Valtiendas ვინო დე კალიდად დე ვალტიენდას
ES Vinos de Madrid, seguida ou não de Arganda ვინოს დე მადრიდ, შეიძლება მოსდევდეს არგანდა
ES Vinos de Madrid, seguida ou não de Navalcarnero ვინოს დე მადრიდ, შეიძლება მოსდევდეს ნავალკარნერო
ES Vinos de Madrid, seguida ou não de San Martín de Val- ვინოს დე მადრიდ, შეიძლება მოსდევდეს სან მარტინ დე
deiglesias ვალდეიგლესიას
ES Ycoden-Daute-Isora იკოდენ-დოტ-ისორა
ES Yecla იეკლა
FR Ajaccio აჟასიო
FR Aloxe-Corton ალოქს-კორტონ
FR Alsace, seguida ou não do nome de uma casta e/ou de ალზას, შეიძლება მოსდევდეს სხვადასხვა ღვინისდა/ან
uma unidade geográfica mais pequena მცირე გეოგრაფიული ერთეულის სახელი ეკვივალენტური
Termo equivalente: Vin d'Alsace ტერმინი: ვენ დ’ალზას
FR Alsace Grand Cru, seguida de Altenberg de Bergbieten ალზას გრან კრიუ, მოსდევს ალტენბერგ დე ბერგბიტენ
FR Alsace Grand Cru, seguida de Altenberg de Bergheim ალზას გრან კრიუ, მოსდევს ალტენბერგ დე ბერგჰაიმ
FR Alsace Grand Cru, seguida de Altenberg de Wolxheim ალზას გრან კრიუ, მოსდევს ალტენბერგ დე ვოლქსჰაიმ
FR Alsace Grand Cru, seguida de Brand ალზას გრან კრიუ, მოსდევს ბრენდ
FR Alsace Grand Cru, seguida de Bruderthal ალზას გრან კრიუ, მოსდევს ბრიუდერტალ
FR Alsace Grand Cru, seguida de Eichberg ალზას გრან კრიუ
FR Alsace Grand Cru, seguida de Engelberg ალზას გრან კრიუ, მოსდევს ენგელბერგ
FR Alsace Grand Cru, seguida de Florimont ალზას გრან კრიუ, მოსდევს ფლორიმონ
FR Alsace Grand Cru, seguida de Frankstein ალზას გრან კრიუ, მოსდევს ფრანკშტაინ
2910 Diário da República, 1.ª série — N.º 99 — 22 de maio de 2015
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da União Europeia
FR Alsace Grand Cru, seguida de Froehn ალზას გრან კრიუ, მოსდევს ფრენ
FR Alsace Grand Cru, seguida de Furstentum ალზას გრან კრიუ, მოსდევს ფურსტენტუმ
FR Alsace Grand Cru, seguida de Geisberg ალზას გრან კრიუ, მოსდევს გაისბერგ
FR Alsace Grand Cru, seguida de Gloeckelberg ალზას გრან კრიუ, მოსდევს გლეკელბერგ
FR Alsace Grand Cru, seguida de Goldert ალზას გრან კრიუ, მოსდევს გოლდერტ
FR Alsace Grand Cru, seguida de Hatschbourg ალზას გრან კრიუ, მოსდევს ჰატშბურგ
FR Alsace Grand Cru, seguida de Hengst ალზას გრან კრიუ, მოსდევს ჰენგსტ
FR Alsace Grand Cru, seguida de Kanzlerberg ალზას გრან კრიუ, მოსდევს კანცლერბერგ
FR Alsace Grand Cru, seguida de Kastelberg ალზას გრან კრიუ, მოსდევს კასტელბერგ
FR Alsace Grand Cru, seguida de Kessler ალზას გრან კრიუ, მოსდევს კესლერ
FR Alsace Grand Cru, seguida de Kirchberg de Barr ალზას გრან კრიუ, მოსდევს კირხბერგ დე ბარ
FR Alsace Grand Cru, seguida de Kirchberg de Ribeauvillé ალზას გრან კრიუ, მოსდევს კირხბერგ დე რიბოვილე
FR Alsace Grand Cru, seguida de Kitterlé ალზას გრან კრიუ, მოსდევს კიტერლე
FR Alsace Grand Cru, seguida de Mambourg ალზას გრან კრიუ, მოსდევს მამბურგ
FR Alsace Grand Cru, seguida de Mandelberg ალზას გრან კრიუ, მოსდევს მანდელბერგ
FR Alsace Grand Cru, seguida de Marckrain ალზას გრან კრიუ, მოსდევს მარკრაინ
FR Alsace Grand Cru, seguida de Moenchberg ალზას გრან კრიუ, მოსდევს მენხბერგ
FR Alsace Grand Cru, seguida de Muenchberg ალზას გრან კრიუ, მოსდევს მუენხბერგ
FR Alsace Grand Cru, seguida de Ollwiller ალზას გრან კრიუ, მოსდევს ოლვილერ
FR Alsace Grand Cru, seguida de Osterberg ალზას გრან კრიუ, მოსდევს ოსტერბერგ
FR Alsace Grand Cru, seguida de Pfersigberg ალზას გრან კრიუ, მოსდევს პფესიგბერგ
FR Alsace Grand Cru, seguida de Pfingstberg ალზას გრან კრიუ, მოსდევს პფინგშტბერგ
FR Alsace Grand Cru, seguida de Praelatenberg ალზას გრან კრიუ, მოსდევს პრელატენბერგ
FR Alsace Grand Cru, seguida de Rangen ალზას გრან კრიუ, მოსდევს რანგენ
FR Alsace Grand Cru, seguida de Saering ალზას გრან კრიუ, მოსდევს სერინგ
FR Alsace Grand Cru, seguida de Schlossberg ალზას გრან კრიუ, მოსდევს შლოსბერგ
FR Alsace Grand Cru, seguida de Schoenenbourg ალზას გრან კრიუ, მოსდევს შენენბურგ
FR Alsace Grand Cru, seguida de Sommerberg ალზას გრან კრიუ, მოსდევს სომერბერგ
FR Alsace Grand Cru, seguida de Sonnenglanz ალზას გრან კრიუ, მოსდევს სონენგლანც
FR Alsace Grand Cru, seguida de Spiegel ალზას გრან კრიუ, მოსდევს შპიგელ
FR Alsace Grand Cru, seguida de Sporen ალზას გრან კრიუ, მოსდევს სპორენ
FR Alsace Grand Cru, seguida de Steinen ალზას გრან კრიუ, მოსდევს შტაინენ
FR Alsace Grand Cru, seguida de Steingrubler ალზას გრან კრიუ, მოსდევს შტაინგრუბლერ
FR Alsace Grand Cru, seguida de Steinklotz ალზას გრან კრიუ, მოსდევს შტაინკლოც
FR Alsace Grand Cru, seguida de Vorbourg ალზას გრან კრიუ, მოსდევს ფორბურგ
Diário da República, 1.ª série — N.º 99 — 22 de maio de 2015 2911
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FR Alsace Grand Cru, seguida de Wiebelsberg ალზას გრან კრიუ, მოსდევს ვიბელსბერგ
FR Alsace Grand Cru, seguida de Wineck-Schlossberg ალზას გრან კრიუ, მოსდევს ვინეკ-შლოსბერგ
FR Alsace Grand Cru, seguida de Winzenberg ალზას გრან კრიუ, მოსდევს ვინცენბერგ
FR Alsace Grand Cru, seguida de Zinnkoepflé ალზას გრან კრიუ, მოსდევს ცინკეპფლე
FR Alsace Grand Cru, seguida de Zotzenberg ალზას გრან კრიუ, მოსდევს ცოცენბერგ
FR Alsace Grand Cru precedida de Rosacker ალზას გრან კრიუ, წინ უძღვის როზაკერ
FR Anjou, seguida ou não de Val de Loire, seguida ou não ანჟუ, შეიძლება მოსდევდეს ‘ვალ დე ლუარ’, ‘მუ სო’ ან წინ
de 'mousseux', precedida ou não de 'Rosé' უძღოდეს ‘როზე’
FR Anjou Coteaux de la Loire, seguida ou não de Val de ანჟუ კოტო დე ლა ლუარ, შეიძლება მოსდევდეს ვალ დე
Loire ლუარ
FR Anjou Villages, seguida ou não de Val de Loire ანჟუ ვილაჟ, შეიძლება მოსდევდეს ვალ დე ლუარ
FR Anjou-Villages Brissac, seguida ou não de Val de Loire ანჟუ — ვილაჟ ბრისაკ, შეიძლება მოსდევდეს ვალ დე ლუარ
FR Arbois, seguida ou não de Pupillin, seguida ou não de არბუა, შეიძლება მოსდევდეს ‘პუპიილენ’, ‘მუსო’.
'mousseux'
FR Auxey-Duresses, seguida ou não de 'Côte de Beaune' ou ოქსი-დიურეს, შეიძლება მოსდევდეს ‘კოტ დე ბონ’, ან ‘კოტ
'Côte de Beaune-Villages' დე ბონ-ვილაჟ’
FR Bandol ბანდოლ
Termo equivalente: Vin de Bandol ეკვივალენტური ტერმინი: ვენ დე ბანდოლ
FR Banyuls, seguida ou não de 'Grand Cru' and /or 'Ran- ბანიულ, შეიძლება მოსდევდეს ‘გრან კრიუ’ და/ან რანსიო’
cio'
FR Barsac ბარსაკ
FR Bâtard-Montrachet ბეტარ-მონტრაშე
FR Béarn, seguida ou não de Bellocq ბეარნ, შეიძლება მოსდევდეს ბელოკ
FR Beaujolais, seguida ou não do nome de uma unidade ბოჟოლე, შეიძლება მოსდევდეს მცირე გეოგრაფიული
geográfica mais pequena, seguida ou não de 'Villages', ერთეულის სახელი, ან ‘ვილაჟ’, ან‘სუპერიერ’
seguida ou não de 'Supérieur'
FR Beaune ბონ
FR Bellet ბელე
Termo equivalente: Vin de Bellet ეკვივალენტური ტერმინი: ვენ დე ბელე
FR Bergerac, seguida ou não de 'sec' ბერჟერაკ, შეიძლება მოსდევდეს ‘სეკ’
FR Bienvenues-Bâtard-Montrachet ბიენვენუეს-ბატარ-მონტრაშე
FR Blagny, seguida ou não de Côte de Beaune/Côte de Be- ბლანი, შეიძლება მოსდევდეს კოტ დე ბონ/კოტ დე ბონ-
aune-Villages ვილაჟ
FR Blanquette de Limoux ბლანკეტ დე ლიმუ
FR Blanquette méthode ancestrale ბლანკეტ მეტოდ ანსესტრალ
FR Blaye ბლეი
FR Bonnes-mares ბონ მარ
FR Bonnezeaux, seguida ou não de Val de Loire ბონეზო, შეიძლება მოსდევდეს ვალ დე ლუარ
FR Bordeaux, seguida ou não de 'Clairet', 'Rosé', 'Mousseux' ბორდო, შეიძლება მოსდევდეს ‘კლერე’, ‘როზე’, ‘მუსო’,
ou ' supérieur' ‘სუპერიერ’
FR Bordeaux Côtes de Francs ბორდო კოტ დე ფრან
2912 Diário da República, 1.ª série — N.º 99 — 22 de maio de 2015
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FR Bordeaux Haut-Benauge ბორდო ბენოჟ
FR Bourg ბურ
Termo equivalente: Côtes de Bourg/Bourgeais ეკვივალენტური ტერმინი: კოტ დე ბურ/ბურჟე
FR Bourgogne, seguida ou não de 'Clairet', 'Rosé' ou do nome ბურგონ, შეიძლება მოსდევდეს ‘კლერე’, ‘როზე’ ანმცირე
de uma unidade geográfica mais pequena Chitry გეოგრაფიული ერთეულის სახელი "შიტრი"
FR Bourgogne, seguida ou não de 'Clairet', 'Rosé' ou do ბურგონ, შეიძლება მოსდევდეს ‘კლერე’, ‘როზე’ ან მცირე
nome de uma unidade geográfica mais pequena Côte გეოგრაფიული ერთეულის სახელი ‘კოტ შალონეზ’
Chalonnaise
FR Bourgogne, seguida ou não de 'Clairet', 'Rosé' ou Côte ბურგონ, შეიძლება მოსდევდეს ‘კლერე’, ‘როზე’ ან მცირე
Saint-Jacques გეოგრაფიული ერთეულის სახელი კოტ სენ-ჟაკ
FR Bourgogne, seguida ou não de 'Clairet', 'Rosé' ou do ბურგონ შეიძლება მოსდევდეს ‘კლერე’, ‘როზე’ ანმცირე
nome de uma unidade geográfica mais pequena Côtes გეოგრაფიულიერთეულის სახელი კოტ დ’ოქსერ
d'Auxerre
FR Bourgogne, seguida ou não de 'Clairet', 'Rosé' ou do ბურგონ, შეიძლება მოსდევდეს ‘კლერე’, ‘როზე’ ან მცირე
nome de uma unidade geográfica mais pequena Côtes გეოგრაფიული ერთეულის სახელი კოტ დიუ კუშუა
du Couchois
FR Bourgogne, seguida ou não de 'Clairet', 'Rosé' ou do ბურგონ, შეიძლება მოსდევდეს ‘კლერე’, ‘როზე’ ანმცირე
nome de uma unidade geográfica mais pequena Cou- გეოგრაფიული ერთეულის სახელი კულანჟ-ლა-ვინეზ
langes-la-Vineuse
FR Bourgogne, seguida ou não de 'Clairet', 'Rosé' ou do nome ბურგონ, შეიძლება მოსდევდეს ‘კლერე’, ‘როზე’ ანმცირე
de uma unidade geográfica mais pequena Épineuil გეოგრაფიული ერთეულის სახელი ეპინეი
FR Bourgogne, seguida ou não de 'Clairet', 'Rosé' ou do ბურგონ, შეიძლება მოსდევდეს ‘კლერე’, ‘როზე’ ანმცირე
nome de uma unidade geográfica mais pequena Hautes გეოგრაფიული ერთეულის სახელი კოტ დე ბონ
Côtes de Beaune
FR Bourgogne, seguida ou não de 'Clairet', 'Rosé' ou do ბურგონ, შეიძლება მოსდევდეს ‘კლერე’ ‘როზე’ ანმცირე
nome de uma unidade geográfica mais pequena Hautes გეოგრაფიული ერთეულის სახელი კოტ დე ნუი
Côtes de Nuits
FR Bourgogne, seguida ou não de 'Clairet', 'Rosé' ou do ბურგონ, შეიძლება მოსდევდეს ‘კლერე’, ‘როზე’ ანმცირე
nome de uma unidade geográfica mais pequena La გეოგრაფიული ერთეულის სახელი ლა შაპელ ნოტრ-დამ
Chapelle Notre-Dame
FR Bourgogne, seguida ou não de 'Clairet', 'Rosé' ou do ბურგონ, შეიძლება მოსდევდეს ‘კლერე’, ‘როზე’ ანმცირე
nome de uma unidade geográfica mais pequena Le გეოგრაფიულიერთეულის სახელი ლე შაპიტრ
Chapitre
FR Bourgogne, seguida ou não de 'Clairet', 'Rosé' ou do nome ბურგონ, შეიძლება მოსდევდეს ‘კლერე’, ‘როზე’ ანმცირე
de uma unidade geográfica mais pequena Montrecul/ გეოგრაფიულიერთეულის სახელი მონტრკიულ/მონტრ-
Montre-cul/En Montre-Cul კიულ/ან მონტრ-კიულ
FR Bourgogne, seguida ou não de 'Clairet', 'Rosé' ou do nome ბურგონ, შეიძლება მოსდევდეს ‘კლერე’, ‘როზე’ ანმცირე
de uma unidade geográfica mais pequena Vézelay გეოგრაფიული ერთეულის სახელი ვეზელე
FR Bourgogne, seguida ou não de 'Clairet', 'Rosé', 'ordinaire' ბურგონ, შეიძლება მოსდევდეს ‘კლერე’, ‘როზე’, ‘ორდინერ’ან
ou 'grand ordinaire' ‘გრან ორდინერ’
FR Bourgogne aligoté ბურგონ ალიგოტე
FR Bourgogne passe-tout-grains ბურგონ პას-ტუ-გრენ
FR Bourgueil ბურგეი
FR Bouzeron ბუზრონ
FR Brouilly ბრუიი
FR Bugey, seguida ou não de Cerdon, precedida ou não de ბუგე, შეიძლება მოსდევდეს სერდონ, წინ უძღოდეს ‘ვენ დიუ’,
'Vins du', 'Mousseux du', 'Pétillant' ou 'Roussette du' ou ‘მუსო დიუ’, ‘პეტიიან’, ან “რუსეტ დიუ” ან მოსდევდეს “მუსო”
seguida de 'Mousseux' ou 'Pétillant', seguida ou não do ან “პეტიიან”.შეიძლება მოსდევდეს მცირე გეოგრაფიული
nome de uma unidade geográfica mais pequena ერთეულის სახელი
Diário da República, 1.ª série — N.º 99 — 22 de maio de 2015 2913
Estado-Membro
Denominação a proteger Transcrição para carateres georgianos
da União Europeia
FR Buzet ბუზე
FR Cabardès კაბარდე
FR Cabernet d'Anjou, seguida ou não de Val de Loire კაბერნე დ’ანჟუ, შეიძლება მოსდევდეს ვალ დე ლუარ
FR Cabernet de Saumur, seguida ou não de Val de Loire კაბერნე დე სომურ, შეიძლება მოსდევდეს ვალ დე ლუარ
FR Cadillac კადილაკ
FR Cahors კაორ
FR Cassis კასის
FR Cérons სერონ
FR Chablis, seguida ou não de Beauroy, seguida ou não de შაბლი, შეიძლება მოსდევდეს ბოროი ან ‘პრემიე კრიუ’
'premier cru'
FR Chablis, seguida ou não de Berdiot, seguida ou não de შაბლი, შეიძლება მოსდევდეს ბერდიო ან ‘პრემიე კრიუ’
'premier cru'
FR Chablis, seguida ou não de Beugnons შაბლი, შეიძლება მოსდევდეს ბენიონ
FR Chablis, seguida ou não de Butteaux, seguida ou não შაბლი, შეიძლება მოსდევდეს ბიუტო ან ‘პრემიე კრიუ’
de 'premier cru'
FR Chablis, seguida ou não de Chapelot, seguida ou não შაბლი, შეიძლება მოსდევდეს შაპელო ან ‘პრემიე კრიუ’
de 'premier cru'
FR Chablis, seguida ou não de Chatains, seguida ou não de შაბლი, შეიძლება მოსდევდეს შატენ ან ‘პრემიე კრიუ’
'premier cru'
FR Chablis, seguida ou não de Chaume de Talvat, seguida შაბლი, შეიძლება მოსდევდეს შომ დე ტალვა
ou não de 'premier cru'
FR Chablis, seguida ou não de Côte de Bréchain, seguida ou შაბლი, შეიძლება მოსდევდეს კოტ დე ბრეშენ ან ‘პრემიე
não de 'premier cru' კრიუ’
FR Chablis, seguida ou não de Côte de Cuissy შაბლი, შეიძლება მოსდევდეს კოტ დე კისი
FR Chablis, seguida ou não de Côte de Fontenay, seguida შაბლი, შეიძლება მოსდევდეს კოტ დე ფონტენე ან ‘პრემიე
ou não de 'premier cru' კრიუ’
FR Chablis, seguida ou não de Côte de Jouan, seguida ou შაბლი, შეიძლება მოსდევდეს კოტ დე ჟუან ან ‘პრემიე კრიუ’
não de 'premier cru'
FR Chablis, seguida ou não de Côte de Léchet, seguida ou შაბლი, შეიძლება მოსდევდეს კოტ დე ლეშე ან ‘პრემიე
não de 'premier cru' კრიუ’
FR Chablis, seguida ou não de Côte de Savant, seguida ou შაბლი, შეიძლება მოსდევდეს კოტ დე სავან ან ‘პრემიე
não de 'premier cru' კრიუ’
FR Chablis, seguida ou não de Côte de Vaubarousse, seguida შაბლი, შეიძლება მოსდევდეს კოტ დე ვობარუს ან ‘პრემიე
ou não de 'premier cru' კრიუ’
FR Chablis, seguida ou não de Côte des Prés Girots, seguida შაბლი, შეიძლება მოსდევდეს კოტ დე პრე ჟირო ან ‘პრემიე
ou não de 'premier cru' კრიუ
FR Chablis, seguida ou não de Forêts, seguida ou não de შაბლი, შეიძლება მოსდევდეს ფორე ან ‘პრემიე კრიუ’
'premier cru'
FR Chablis, seguida ou não de Fourchaume, seguida ou não შაბლი, შეიძლება მოსდევდეს ფურშომ ან ‘პრემიე კრიუ’
de 'premier cru'
FR Chablis, seguida ou não de L'Homme mort, seguida ou შაბლი, შეიძლება მოსდევდეს ლ’ომ მორ ან ‘პრემიერ კრიუ’
não de 'premier cru'
FR Chablis, seguida ou não de Les Beauregards შაბლი, შეიძლება მოსდევდეს ლე ბორ გარ ან “პრემიე კრიუ”
2914 Diário da República, 1.ª série — N.º 99 — 22 de maio de 2015
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Denominação a proteger Transcrição para carateres georgianos
da União Europeia
FR Chablis, seguida ou não de Les Épinottes, seguida ou შაბლი, შეიძლება მოსდევდეს ლე ეპინოტ ან ‘პრემიე კრიუ”
não de 'premier cru'
FR Chablis, seguida ou não de Les Fourneaux, seguida ou შაბლი, შეიძლება მოსდევდეს ლე ფურნო ან ‘პრემიე კრიუ’
não de 'premier cru'
FR Chablis, seguida ou não de Les Lys, seguida ou não de შაბლი, შეიძლება მოსდევდეს ლე ლი ან ‘პრემიე კრიუ’
'premier cru'
FR Chablis, seguida ou não de Mélinots, seguida ou não de შაბლი, შეიძლება მოსდევდეს მელინო ან “პრემიე კრიუ’
'premier cru'
FR Chablis, seguida ou não de Mont de Milieu, seguida ou შაბლი, შეიძლება მოსდევდეს მონ დე მილიე ან ‘პრემიე
não de 'premier cru' კრიუ’
FR Chablis, seguida ou não de Montée de Tonnerre შაბლი, შეიძლება მოსდევდეს მონტე დე ტონერ
FR Chablis, seguida ou não de Montmains, seguida ou não შაბლი, შეიძლება მოსდევდეს მონტმენ ან ‘პრემიე კრიუ’
de 'premier cru'
FR Chablis, seguida ou não de Morein, seguida ou não de შაბლი, შეიძლება მოსდევდეს მორენ ან ‘პრემიე კრიუ’
'premier cru'
FR Chablis, seguida ou não de Pied d'Aloup, seguida ou não შაბლი, შეიძლება მოსდევდეს პიე დ’ალუპ ან ‘პრემიე კრიუ’
de 'premier cru'
FR Chablis, seguida ou não de Roncières, seguida ou não შაბლი, შეიძლება მოსდევდეს რონსიერ ან ‘პრემიე კრიუ’
de 'premier cru'
FR Chablis, seguida ou não de Sécher, seguida ou não de შაბლი, შეიძლება მოსდევდეს სეშე ან ‘პრემიე კრიუ’
'premier cru'
FR Chablis, seguida ou não de Troesmes, seguida ou não შაბლი, შეიძლება მოსდევდეს ტრემ ან ‘პრემიე კრიუ’
de 'premier cru'
FR Chablis, seguida ou não de Vaillons, seguida ou não de შაბლი, შეიძლება მოსდევდეს ველონ ან ‘პრემიე კრიუ’
'premier cru'
FR Chablis, seguida ou não de Vau de Vey, seguida ou não შაბლი, შეიძლება მოსდევდეს ვო დე ვეი ან ‘პრემიე კრიუ’
de 'premier cru'
FR Chablis, seguida ou não de Vau Ligneau, seguida ou não შაბლი, შეიძლება მოსდევდეს ვო ლინიო ან ‘პრემიე კრიუ’
de 'premier cru'
FR Chablis, seguida ou não de Vaucoupin, seguida ou não შაბლი, შეიძლება მოსდევდეს ვოკუპენ ან ‘პრემიე კრიუ’
de 'premier cru'
FR Chablis, seguida ou não de Vaugiraut, seguida ou não შაბლი, შეიძლება მოსდევდეს ვოჟირო ან ‘პრემიე კრიუ’
de 'premier cru'
FR Chablis, seguida ou não de Vaulorent, seguida ou não შაბლი, შეიძლება მოდევდეს ვოლორან ან ‘პრემიე კრიუ’
de 'premier cru'
FR Chablis, seguida ou não de Vaupulent, seguida ou não შაბლი, შეიძლება მოსდევდეს ვოპულან ან ‘პრემიე კრიუ’
de 'premier cru'
FR Chablis, seguida ou não de Vaux-Ragons, seguida ou შაბლი, შეიძლება მოსდევდეს ვო-რაგონ ან ‘პრემიე კრიუ’
não de 'premier cru'
FR Chablis, seguida ou não de Vosgros, seguida ou não de შაბლი, შეიძლება მოსდევდეს ვოსგრო ან პრემიე კრიუ’
'premier cru'
FR Chablis შაბლი
FR Chablis grand cru, seguida ou não de Blanchot შაბლი გრან კრიუ, შეიძლება მოსდევდეს ბლანშო
FR Chablis grand cru, seguida ou não de Bougros შაბლი გრან კრიუ, შეიძლება მოსდევდეს ბუგრო
FR Chablis grand cru, seguida ou não de Grenouilles შაბლი გრან კრიუ, შეიძლება მოსდევდეს გრენუი
Diário da República, 1.ª série — N.º 99 — 22 de maio de 2015 2915
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Denominação a proteger Transcrição para carateres georgianos
da União Europeia
FR Chablis grand cru, seguida ou não de Les Clos შაბლი გრან კრიუ, შეიძლება მოსდევდეს ლე კლო
FR Chablis grand cru, seguida ou não de Preuses შაბლი გრან კრიუ, შეიძლება მოსდევდეს პრეზე
FR Chablis grand cru, seguida ou não de Valmur შაბლი გრან კრიუ, შეიძლება მოსდევდეს ვალმურ
FR Chablis grand cru, seguida ou não de Vaudésir შაბლი გრან კრიუ, შეიძლება მოსდევდეს ვოდეზირ
FR Chambertin შამბერტენ
FR Chambertin-Clos-de-Bèze შამბერტენ კლო დე ბეზ
FR Chambolle-Musigny შამბოლ მიუზინი
FR Champagne შამპან
FR Chapelle-Chambertin შაპელ-შამბერტენ
FR Charlemagne შარლემან
FR Charmes-Chambertin შარმ-შამბერტენ
FR Chassagne-Montrachet, seguida ou não de Côte de Be- შასან-მონტრაშე, შეიძლება მოსდევდეს კოტ დე ბონ/კოტ დე
aune/Côtes de Beaune-Villages ბონ-ვილაჟ
FR Château Grillet შატო-გრიე
FR Château-Chalon შატო-შალონ
FR Châteaumeillant შატომეიან
FR Châteauneuf-du-Pape შატონეფ-დიუ-პაპ
FR Châtillon-en-Diois შატიონ ან-დიუა
FR Chaume — Premier Cru des coteaux du Layon შომ-პრემიე კრიუ დე კოტო დიუ ლეონ
FR Chenas შენა
FR Chevalier-Montrachet მონტრაშე
FR Cheverny შავერნი
FR Chinon შინო
FR Chiroubles შირუბლ
FR Chorey-les-Beaune, seguida ou não de Côte de Beaune/ შორი-ლე-ბონ, შეიძლება მოსდევდეს კოტ დე ბონ/კოტ დე
Côte de Beaune-Villages ბონ-ვილაჟ
FR Clairette de Bellegarde კლერეტ დე ბელგარდ
FR Clairette de Die კლერეტ დე დი
FR Clairette de Languedoc, seguida ou não do nome de uma კლერეტ დე ლანგდოკ, შეიძლება მოსდევდეს მცირე
unidade geográfica mais pequena გეოგრაფიული ერთეულის სახელი
FR Clos de la Roche კლო დე ლა როშ
FR Clos de Tart კლო დე ტარ
FR Clos de Vougeot კლო დე ვუჟო
FR Clos des Lambrays კლო დე ლამბრე
FR Clos Saint-Denis კლო სენ-დენი
FR Collioure კოლიურ
FR Condrieu კონდრიე
2916 Diário da República, 1.ª série — N.º 99 — 22 de maio de 2015
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Denominação a proteger Transcrição para carateres georgianos
da União Europeia
FR Corbières კორბიერ
FR Cornas კორნა
FR Corse, seguida ou não de Calvi precedida ou não de კორს, შეიძლება მოსდევდეს კალვი ან წინუძღოდეს ‘ვენ დე’
'Vin de'
FR Corse, seguida ou não de Coteaux du Cap Corse precedida კორს, შეიძლება მოსდევდეს კოტო დიუ კაპ კორს ან წინ
ou não de 'Vin de' უძღოდეს ‘ვენ დე’
FR Corse, seguida ou não de Figari precedida ou não de კორს, შეიძლება მოსდევდეს ფიგარი ან წინუძღოდეს ‘ვენ
'Vin de' დე’
FR Corse, seguida ou não de Porto-Vecchio precedida ou კორს, შეიძლება მოსდევდეს პორტო-ვეკშიო ან წინუსწრებდეს
não de 'Vin de' ‘ვენ დე’
FR Corse, seguida ou não de Sartène precedida ou não de კორს, შეიძლება მოსდევდეს სარტენ ან წინუძღოდეს ‘ვენ
'Vin de' დე’
FR Corse precedida ou não de 'Vin de' კორს, შეიძლება წინ უძღოდეს ‘ვენ დე’
FR Corton კორტონ
FR Corton-Charlemagne კორტონ-შარლემან
FR Costières de Nîmes კოსტიერ დე ნიმ
FR Côte de Beaune precedida do nome de uma unidade ge- კოტ დე ბონ, შეიძლება წინ უძღოდეს მცირე გეოგრაფიული
ográfica mais pequena ერთეულის სახელი
FR Côte de Beaune-Villages კოტ დე ბონ-ვილაჟ
FR Côte de Brouilly კოტ დე ბრუი
FR Côte de Nuits-villages კოტ დე ნუი-ვილაჟ
FR Côte roannaise კოტ როანეზ
FR Côte Rôtie კოტ როტი
FR Coteaux champenois, seguida ou não do nome de uma კოტო შამპენუა, შეიძლება მოსდევდეს მცირე გეოგრაფიული
unidade geográfica mais pequena ერთეულის სახელი
FR Coteaux d'Aix-en-Provence კოტო დ’ექს-ან-პროვანს
FR Coteaux d’Ancenis, seguida do nome da casta koto შეიძლება მოსდევდეს ღვინისსახეობის სახელი
d’anseni
FR Coteaux de Die კოტო დე დი
FR Coteaux de l'Aubance, seguida ou não de Val de Loire კოტო დე ლობანს, შეიძლება მოსდევდეს ვალ დე ლუარ
FR Coteaux de Pierrevert კოტო დე პიერვერ
FR Coteaux de Saumur, seguida ou não de Val de Loire კოტო დე სომიურ, შეიძლება მოსდევდეს ვალ დე ლუარ
FR Coteaux du Giennois კოტო დიუ ჟიენუა
FR Coteaux du Languedoc, seguida ou não de Cabrières კოტო დიუ ლანგედოგ, შეიძლება მოსდევდეს კაბრიერ
FR Coteaux du Languedoc, seguida ou não de Coteaux de la კოტო დიუ ლანგედოკ, შეიძლება მოსდევდეს კოტო დე ლა
Méjanelle/La Méjanelle მეჟანელ/ლა მეჟანელ
FR Coteaux du Languedoc, seguida ou não de Coteaux de კოტო დიუ ლანგედოკ, შეიძლება მოსდევდეს კოტო დე სენ-
Saint-Christol/Saint-Christol კრისტოლ/სენ-კრისტოლ
FR Coteaux du Languedoc, seguida ou não de Coteaux de კოტო დიუ ლანგედოკ, შეიძლება მოსდევდეს კოტო დე
Vérargues/Vérargues ვერარგ/ვერარგ
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Denominação a proteger Transcrição para carateres georgianos
da União Europeia
FR Coteaux du Languedoc, seguida ou não de Grès de Mon- კოტო დიუ ლანგედოკ, შეიძლება მოსდევდეს გრე დე
tpellier მონპელიე
FR Coteaux du Languedoc, seguida ou não de La Clape კოტო დიუ ლანგედოკ, შეიძლება მოსდევდეს ლა კლაპ
FR Coteaux du Languedoc, seguida ou não de Mon- კოტო დიუ ლანგედოკ, შეიძლება მოსდევდეს მონპეირუ
tpeyroux
FR Coteaux du Languedoc, seguida ou não de Pic-Saint- კოტო დიუ ლანგედოკ, შეიძლება მოსდევდეს პიკ-სენ-ლუ
Loup
FR Coteaux du Languedoc, seguida ou não de Quatourze კოტო დიუ ლანგედოკ, შეიძლება მოსდევდეს კატურ
FR Coteaux du Languedoc, seguida ou não de Saint- კოტო დიუ ლანგედოკ, შეიძლება მოსდევდეს სენ-დრეზერი
Drézéry
FR Coteaux du Languedoc, seguida ou não de Saint-Geor- კოტო დიუ ლანგედოკ, შეიძლება მოსდევდეს სენ-ჟორჟ
ges-d'Orques დ’ორკ
FR Coteaux du Languedoc, seguida ou não de Saint-Sa- კოტო დიუ ლანგედოკ, შეიძლება მოსდევდეს სენ-სატურნენ
turnin
FR Coteaux du Languedoc, seguida ou não do nome de uma კოტო დიუ ლანგედოკ, შეიძლება მოსდევდეს მცირე
unidade geográfica mais pequena გეოგრაფიული ერთეულის სახელი
FR Coteaux du Languedoc, seguida ou não de Picpoul-de- კოტო დიუ ლანგედოკ, შეიძლება მოსდევდეს პიკპულ-დე-
Pinet პენ
FR Coteaux du Layon, seguida ou não de Val de Loire, se- კოტო დიუ ლეიონ, შეიძლება მოსდევდეს ვალ დე ლუარ ან
guida ou não do nome de uma unidade geográfica მცირე გეოგრაფიული ერთეულის სახელი
mais pequena
FR Coteaux du Layon Chaume, seguida ou não de Val de კოტო დიუ ლეიონ შომ, შეიძლება მოსდევდეს ვალ დე
Loire ლუარ
FR Coteaux du Loir, seguida ou não de Val de Loire კოტო დიუ ლუარ, შეიძლება მოსდევდეს ვალ დე ლუარ
FR Coteaux du Lyonnais კოტო დიუ ლიონე
FR Coteaux du Quercy კოტო დიუ კერსი
FR Coteaux du Tricastin კოტო დიუ ტრეკასტენ
FR Coteaux du Vendômois, seguida ou não de Val de Loire K კოტო დიუ ვანდომუა, შეიძლება მოსდევდეს ვალ დე ლუარ
FR Coteaux varois კოტო ვარუა
FR Côtes Canon Fronsac კოტ კანონ ფრონსაკ
Termo equivalente: Canon Fronsac ეკვივალენტური ტერმინი: კანონ ფრონსაკ
FR Côtes d'Auvergne, seguida ou não de Boudes კოტ დ’ოვერნ, შეიძლება მოსდევდეს ბუდ
FR Côtes d'Auvergne, seguida ou não de Chanturgue კოტ დ’ოვერნ, შეიძლება მოსდევდეს შანტურგ
FR Côtes d'Auvergne, seguida ou não de Châteaugay კოტ დ’ოვერნ, შეიძლება მოსდევდეს შატოგე
FR Côtes d'Auvergne, seguida ou não de Corent კოტ დ’ოვერნ, შეიძლება მოსდევდეს კორან
FR Côtes d'Auvergne, seguida ou não de Madargue ოტ დ’ოვერნ, შეიძლება მოსდევდეს მადარგე
FR Côtes de Bergerac კოტ დ’ოვერნ
FR Côtes de Blaye კოტ დე ბლე
FR Côtes de Bordeaux Saint-Macaire კოტ დე ბორდო დენ მაკერ
FR Côtes de Castillon კოტ დე კასტიონ
FR Côtes de Duras კოტ დე დიურას
2918 Diário da República, 1.ª série — N.º 99 — 22 de maio de 2015
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Denominação a proteger Transcrição para carateres georgianos
da União Europeia
FR Côtes de Millau კოტ დე მიო
FR Côtes de Montravel კოტ დე მონრაველ
FR Côtes de Provence კოტ დე პროვანს
FR Côtes de Saint-Mont კოტ დე სენ-მონ
FR Côtes de Toul კოტ დე ტულ
FR Côtes du Brulhois კოტ დიუ ბრულუა
FR Côtes du Forez კოტ დიუ ფორე
FR Côtes du Jura, seguida ou não de 'mousseux' კოტ დიუ ჟიურა, შეიძლება მოსდევდეს ‘მუსო’
FR Côtes du Lubéron კოტ დიუ ლიბერონ
FR Côtes du Marmandais კოტ დიუ მარმანდე
FR Côtes du Rhône კოტ დიუ რონ
FR Côtes du Roussillon კოტ დიუ რუსიონ
FR Côtes du Roussillon Villages, seguida ou não do nome კოტ დიუ რუსიონ ვილაჟ, შეიძლება მოსდევდეს მცირე
de uma unidade geográfica mais pequena გეოგრაფიული ერთეულის სახელი
FR Côtes du Ventoux კოტ დიუ ვანტუ
FR Côtes du Vivarais კოტ დიუ ვივარე
FR Cour-Cheverny, seguida ou não de Val de Loire კურ-შევერნი, შეიძლება მოსდევდეს ვალ დე ლუარ
FR Crémant d'Alsace კრემან დ’ალზას
FR Crémant de Bordeaux კრემან დე ბორდო
FR Crémant de Bourgogne კრემან დე ბურგონ
FR Crémant de Die კრემან დე დი
FR Crémant de Limoux კრემან დე ლიმუ
FR Crémant de Loire კრემან დე ლუარ
FR Crémant du Jura კრემან დიუ ჟიურა
FR Crépy კრეპი
FR Criots-Bâtard-Montrachet კრიო-ბატარ-მონტრაშე
FR Crozes-Hermitage კროზ-ერმიტაჟ
Termo equivalente: Crozes-Ermitage კროზ-ერმიტაჟ
FR Échezeaux ეშეზო
FR Entre-Deux-Mers ანტრ დე-მერ
FR Entre-Deux-Mers-Haut-Benauge ანტრ-დე-მერ-ო-ბენოჟ
FR Faugères ფოჟერ
FR Fiefs Vendéens, seguida ou não de Brem ფიეფ ვანდეენ შეიძლება მოსდევდეს ბრემ
FR Fiefs Vendéens, seguida ou não de Mareuil ფიეფ ვანდეენ, შეიძლება მოსდევდეს მარეი
FR Fiefs Vendéens, seguida ou não de Pissotte ფიეფ ვანდეენ, შეიძლება მოსდევდეს პისოტ
FR Fiefs Vendéens, seguida ou não de Vix ფიეფ ვანდეენ, შეიძლება მოსდევდეს ვი
Diário da República, 1.ª série — N.º 99 — 22 de maio de 2015 2919
Estado-Membro
Denominação a proteger Transcrição para carateres georgianos
da União Europeia
FR Fitou ფიტუ
FR Fixin ფიხენ
FR Fleurie ფლერი
FR Floc de Gascogne ფლოკ დე გასკონ
FR Fronsac ფროსნაკ
FR Frontignan precedida ou não de 'Muscat de' ou 'Vin de' ფრონტინიან, შეიძლება წინ უძღოდეს ‘მუსკატ’ ან ‘ვენ დე’
FR Gaillac, seguida ou não de 'mousseux' გაიაკ, შეიძლება მოსდევდეს ‘მუსო’
FR Gaillac premières côtes გაიაკ პრემიერ კოტ
FR Gevrey-Chambertin ჟევრი-შამბერტენ
FR Gigondas ჟიგონდა
FR Givry ჟივრი
FR Grand Roussillon, seguida ou não de 'Rancio' გრან-რუსიონ, შეიძლება მოსდევდეს ‘რანსიო’
FR Grand-Échezeaux გრან-ეშეზო
FR Graves, seguida ou não de 'supérieures' გრავ, შეიძლება მოსდევდეს ‘სუპერიერ’
FR Graves de Vayres გრავ დე ვერ
FR Griotte-Chambertin გრიოტ— შამბერტენ
FR Gros plant du Pays nantais გრო პლან დიუ პეი ნანტე
FR Haut-Médoc ო-მედოკ
FR Haut-Montravel ო მონტრაველ
FR Haut-Poitou ო-პუატო
FR Hermitage ერმიტაჟ
Termo equivalente: l'Hermitage/Ermitage/l'Ermitage ეკვივალენტური ტერმინი: ლ’ერმიტაჟ/ერმიტაჟ /ლ’ერმიტაჟ
FR Irancy ირანსი
FR Irouléguy ირულეგი
FR Jasnières, seguida ou não de Val de Loire ჟასნიერ, შეიძლება მოსდევდეს ვალ დე ლუარ
FR Juliénas ჟულიენა
FR Jurançon, seguida ou não de 'sec' ჟურანსონ, შეიძლება მოსდევდეს ‘სეკ’
FR L'Étoile, seguida ou não de 'mousseux' ლ’ეტუალ, შეიძლება მოსდევდეს ‘მუსო’
FR La Grande Rue ლა გრანდ რიუ
FR Ladoix, seguida ou não de 'Côte de Beaune' ou 'Côte de ლადუა, შეიძლება მოსდევდეს ‘კოტ დე ბონ’ ან ‘კოტ დე ბონ¬
Beaune-Villages' ვილაჟ
FR Lalande de Pomerol ლალანდე დე პომროლ
FR Latricières-Chambertin ლატრისიერ¬ შამბერტენ
FR Les Baux de Provence ლე ბო დე პროვანს
FR Limoux ლიმუ
FR Lirac ლირაკ
2920 Diário da República, 1.ª série — N.º 99 — 22 de maio de 2015
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da União Europeia
FR Listrac-Médoc ლისტრაკ¬ მედოკ
FR Loupiac ლუპიაკ
FR Lussac-Saint-Émilion ლუსაკ¬ სენ¬ ემილიონ
FR Mâcon, seguida ou não do nome de uma unidade geo- მაკონ, შეიძლება მოსდევდეს მცირე გეოგრაფილი ერთეულის
gráfica mais pequena, seguida ou não de 'Supérieur' სახელი ან ‘სუპერიე’ ან ‘ვილაჟ’
ou 'Villages'
Termo equivalente: Pinot-Chardonnay-Mâcon
FR Macvin du Jura ეკვივალენტური ტერმინი: პინო-შარდონე-მაკონ
FR Madiran მადირან
FR Maranges, seguida ou não de Clos de la Boutière მარანჟ, შეიძლება მოსდევდეს კლო დე ლა ბუტიე
FR Maranges, seguida ou não de La Croix Moines მარანჟ, შეიძლება მოსდევდეს ლა კრუა მუან
FR Maranges, seguida ou não de La Fussière მარანჟ, შეიძლება მოსდევდეს ლა ფიუსიერ
FR Maranges, seguida ou não de Le Clos des Loyères მარანჟ, შეიძლება მოსდევდეს ლე კლო დე ლუაიერ
FR Maranges, seguida ou não de Le Clos des Rois მარანჟ, შეიძლება მოსდევდეს ლე კლო დე რუა
FR Maranges, seguida ou não de Les Clos Roussots მარანჟ შეიძლება მოსდევდეს ლე კლო რუსოტ
FR Maranges, seguida ou não do nome de uma unidade ge- მარანჟ, შეიძლება მოსდევდეს მცირე გეოგრაფიული
ográfica mais pequena ერთეულის სახელი
FR Maranges, seguida ou não de 'Côte de Beaune' ou 'Côte მარანჟ, შეიძლება მოსდევდეს ‘კოტ დე ბონ’ ან ‘კოტ დე ბონ-
de Beaune-Villages' ვილაჟ’
FR Marcillac მარსიაკ
FR Margaux მარგო
FR Marsannay, seguida ou não de 'rosé' მარსანე, შეიძლება მოსდევდეს ‘როზე’
FR Maury, seguida ou não de 'Rancio' მორი, შეიძლება მოსდევდეს ‘რანსიო’
FR Mazis-Chambertin მაზი-შამბერტენ
FR Mazoyères-Chambertin მეზუაიერ შამბერტენ
FR Médoc მედოკ
FR Menetou-Salon, seguida ou não do nome de uma uni- მენეტუ სალონ, შეიძლება მოსდევდეს მცირე გეოგრაფიული
dade geográfica mais pequena, seguida ou não de ერთეულის სახელი ან ვალ დე ლუარ
Val de Loire
FR Mercurey მერკური
FR Meursault, seguida ou não de 'Côte de Beaune' ou 'Côte მერსო, შეიძლება მოსდევდეს ‘კოტ დე ბონ’ ან ‘კოტ დე ბონ-
de Beaune-Villages' ვილაჟ’
FR Minervois მინერვუა
FR Minervois-La-Livinière მინერვუა-ლა-ლიმინიერ
FR Monbazillac მონბაზიაკ
FR Montagne Saint-Émilion მონტან სენ-ემილიონ
FR Montagny მონტანი
FR Monthélie, seguida ou não de 'Côte de Beaune' ou 'Côte მონტელი, შეიძლება მოსდევდეს ‘კოტ დე ბონ’ ან ‘კოტ დე
de Beaune-Villages' ბონ-ვილაჟ’
Diário da República, 1.ª série — N.º 99 — 22 de maio de 2015 2921
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da União Europeia
FR Montlouis-sur-Loire, seguida ou não de Val de Loire, მონლუი-სურ-ლუარ, შეიძლება მოსდევდეს ვალ დე
seguida ou não de 'mousseux' ou 'pétillant' ლუარ, ‘მუსო’ ან ‘პეტიიან’
FR Montrachet მონრაშე
FR Montravel მონრაველ
FR Morey-Saint-Denis მორი-სენ-დენი
FR Morgon მორგონ
FR Moselle მოზელ
FR Moulin-à-Vent მულენ-ა-ვან
FR Moulis მული
Termo equivalente: Moulis-en-Médoc ეკვივალენტური ტერმინი: მული-ან-მედოკ
FR Muscadet, seguida ou não de Val de Loire მუსკადე, შეიძლება მოსდევდეს ვალ დე ლუარ
FR Muscadet-Coteaux de la Loire, seguida ou não de Val მუსკადე-კოტო დე ლა ლუარ, შეიძლება მოსდევდეს ვალ დე
de Loire ლუარ
FR Muscadet-Côtes de Grandlieu, seguida ou não de Val მუსკადე-კოტ დე გრანდლიე, შეიძლება მოსდევდეს ვალ დე
de Loire ლუარ
FR Muscadet-Sèvre et Maine, seguida ou não de Val de მუსკადე-სევრ ე მენ, შეიძლება მოსდევდეს ვალ დე ლუარ
Loire
FR Muscat de Beaumes-de-Venise მუსკა დე ბომ-დე-ვენიზ
FR Muscat de Lunel მუსკა დე ლუნელ
FR Muscat de Mireval მუსკა დე მირევალ
FR Muscat de Saint-Jean-de-Minervois მუსკა დე სენ-ჟაკ დე მინერვუა —
FR Muscat du Cap Corse მუსკა დიუ კაპ კორს
FR Musigny მუზინი
FR Néac ნეაკ
FR Nuits ნუი
Termo equivalente: Nuits-Saint-Georges ეკვივალენტური ტერმინი: ნუი-სენ-ჟორჟ
FR Orléans, seguida ou não de Cléry ორლეან, შეიძლება მოსდევდეს კლერი
FR Pacherenc du Vic-Bilh, seguida ou não de 'sec' პაშერენ დიუ ვიკ-ბილ, შეიძლება მოსდევდეს ‘სეკ’
FR Palette პალეტ
FR Patrimonio პატრიმონიო
FR Pauillac პოიაკ
FR Pécharmant პეშარმან
FR Pernand-Vergelesses, seguida ou não de 'Côte de Beaune' პერნან-ვერგელეს, შეიძლება მოსდევდეს ‘კოტ დე ბონ’ ან ‘კოტ
ou 'Côte de Beaune-Villages' დე ბონ-ვილაჟ’
FR Pessac-Léognan პესაკ-ლეონან
FR Petit Chablis, seguida ou não do nome de uma unidade პეტი შაბლი, შეიძლება მოსდევდეს მცირე გეოგრაფიული
geográfica mais pequena ერთეულის სახელი
FR Pineau des Charentes პინო დე შარანტ
Termo equivalente: Pineau Charentais ეკვივალენტური ტერმინი: პინო შარანტე
FR Pomerol პომეროლ
2922 Diário da República, 1.ª série — N.º 99 — 22 de maio de 2015
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FR Pommard პომარ
FR Pouilly-Fuissé პუი-ფუისე
FR Pouilly-Loché პუი-ლოშე
FR Pouilly-sur-Loire, seguida ou não de Val de Loire პუიი-სურ-ლუარ, შეიძლება მოსდევდეს ვალ დე ლუარ
Termo equivalente: Blanc Fumé de Pouilly/Pouilly- ეკვივალენტური ტერმინი: ბლანკ ფიუმე დე პუიი/პუიი-
Fumé ფიუმე
FR Pouilly-Vinzelles პუიი-ვენზელ
FR Premières Côtes de Blaye პრემიერ კოტ დე ბლე
FR Premières Côtes de Bordeaux, seguida ou não do nome პრემიერ კოტ დე ბორდო, შეიძლება მოსდევდეს მცირე
de uma unidade geográfica mais pequena გეოგრაფიული ერთეულის სახელი
FR Puisseguin-Saint-Emilion პუისეგენ-სენ-ემილიონ
FR Puligny-Montrachet, seguida ou não de 'Côte de Beaune' პულინი მონრაშე, შეიძლება მოსდევდეს ‘კოტ დე ბონ’ ან ‘კოტ
ou 'Côte de Beaune-Villages' დე ბონ-ვილაჟ’
FR Quarts de Chaume, seguida ou não de Val de Loire კარ დე შომ, შეიძლება მოსდევდეს ვალ დე ლუარ
FR Quincy, seguida ou não de Val de Loire კინსი, შეიძლება მოსდევდეს ვალ დე ლუარ
FR Rasteau, seguida ou não de 'Rancio' რასტო, შეიძლება მოსდევდეს ‘რანსიო’
FR Régnié რენიე
FR Reuilly, seguida ou não de Val de Loire რეიი, შეიძლება მოსდევდეს ვალ დე ლუარ
FR Richebourg რიშბურ
FR Rivesaltes, seguida ou não de 'Rancio' precedida ou não რივეზალტ, შეიძლება მოსდევდეს ‘რანსიო’ ან წინ უსწრებდეს
de 'Muscat' ‘მუსკა’
FR Romanée (La) რომანე (ლა)
FR Romanée Contie რომანე კონტი
FR Romanée Saint-Vivant რომანე სენ-ვივან
FR Rosé de Loire, seguida ou não de Val de Loire როზე დე ლუარ, შეიძლება მოსდევდეს ვალ დე ლუარ
FR Rosé des Riceys როზე დე რისი
FR Rosette როზეტ
FR Roussette de Savoie, seguida ou não do nome de uma რუსეტ დე სავუა, შეიძლება მოსდევდეს მცირე გეოგრაფიული
unidade geográfica mais pequena ერთეულის სახელი
FR Ruchottes-Chambertin რუშოტ-შამბერტინ
FR Rully რული
FR Saint-Amour სენტ-ამურ
FR Saint-Aubin, seguida ou não de 'Côte de Beaune' ou 'Côte სენ-ობენ, შეიძლება მოსდევდეს ‘კოტ დე ბონ’ ან კოტ დე ბონ-
de Beaune-Villages' ვილაჟ’
FR Saint-Bris სენ-ბრი
FR Saint-Chinian სენ-შინიან
FR Saint-Émilion სენ-ემილიონ
FR Saint-Émilion Grand Cru სენ-ემილიონ-გრან კრიუ
FR Saint-Estèphe სენტ-ესტეფ
Diário da República, 1.ª série — N.º 99 — 22 de maio de 2015 2923
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FR Saint-Georges-Saint-Émilion სენ-ჟორჟ-სენტ-ემილიონ
FR Saint-Joseph სენ-ჟოზეფ
FR Saint-Julien სენ-ჟულიენ
FR Saint-Nicolas-de-Bourgueil, seguida ou não de Val de სენ-ნიკოლა-დე-ბურგეი, შეიძლება მოსდევდეს ვალ დე
Loire ლუარ
FR Saint-Péray, seguida ou não de 'mousseux' სენ-პერე, შეიძლება მოსდევდეს ‘მუსო’
FR Saint-Pourçain სენ-პურსენ
FR Saint-Romain, seguida ou não de 'Côte de Beaune' ou სენ-რომენ, შეიძლება მოსდევდეს ‘კოტ დე ბონ’ ან ‘კოტ დე
'Côte de Beaune-Villages' ბონ-ვილაჟ’
FR Saint-Véran სენ-ვერან
FR Sainte-Croix-du-Mont სენტ-კრუა დიუ მონ
FR Sainte-Foy Bordeaux სენტ-ფუა ბორდო
FR Sancerre სანსერ
FR Santenay, seguida ou não de 'Côte de Beaune' ou 'Côte სანტენი, შეიძლება მოსდევდეს ‘კოტ დე ბონ’ ან ‘კოტ დე ბონ-
de Beaune-Villages' ვილაჟ’
FR Saumur, seguida ou não de Val de Loire, seguida ou não სომურ, შეიძლება მოსდევდეს ვალ დე ლუარ, ‘მუსო’ ან
de 'mousseux' ou 'pétillant' ‘პეტიიან’
FR Saumur-Champigny, seguida ou não de Val de Loire სომურ-შამპინი, შეიძლება მოსდევდეს ვალ დე ლუარ
FR Saussignac სოსინიაკ
FR Sauternes სოტერნ
FR Savennières, seguida ou não de Val de Loire სავენიერ, შეიძლება მოსდევდეს ვალ დე ლუარ
FR Savennières-Coulée de Serrant, seguida ou não de Val სავენიერ-კულე დე სერან, შეიძლება მოსდევდეს ვალ დე
de Loire ლუარ
FR Savennières-Roche-aux-Moines, seguida ou não de Val სავენიერ-როშ-ო-მუან, შეიძლება მოსდევდეს ვალ დე ლუარ
de Loire
FR Savigny-les-Beaune, seguida ou não de 'Côte de Beaune' სავინი-ლე-ბონ, შეიძლება მოსდევდეს ‘კოტ დ ბონ’ ან ‘კოტ
ou 'Côte de Beaune-Villages' დე ბონ ვილაჟ’
Termo equivalente: Savigny ეკვივალენტური ტერმინი: სავინი
FR Seyssel, seguida ou não de 'mousseux' სეისალ, შეიძლება მოსდევდეს ‘მუსო’
FR Tâche (La) ტაშ (ლა)
FR Tavel ტაველ
FR Touraine, seguida ou não de Val de Loire, seguida ou não ტურენ, შეიძლება მოსდევდეს ვალ დე ლუარ ან ‘მუსო’ ან
de 'mousseux' ou 'pétillant' ‘პეტიიან’
FR Touraine Amboise, seguida ou não de Val de Loire ტურენ ამბუაზ, შეიძლება მოსდევდეს ვალ დე ლუარ
FR Touraine Azay-le-Rideau, seguida ou não de Val de ტურენ აზე-ლე-რიდო, შეიძლება მოსდევდეს ვალ დე ლუარ
Loire
FR Touraine Mestand, seguida ou não de Val de Loire ტურენ მესტან, შეიძლება მოსდევდეს ვალ დე ლუარ
FR Touraine Noble Joué, seguida ou não de Val de Loire ტურენ ნობლ ჟუე, შეიძლება მოსდევდეს ვალ დე ლუარ
FR Tursan ტურსან
FR Vacqueyras ვაკირა
2924 Diário da República, 1.ª série — N.º 99 — 22 de maio de 2015
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da União Europeia
FR Valençay ვალანსი
FR Vin d'Entraygues et du Fel ვენ დ’ანტრეგ ე დიუ ფელ
FR Vin d'Estaing ვენ დ’ესტენ
FR Vin de Lavilledieu ვენ დე ლავილედიე
FR Vin de Savoie, seguida ou não do nome de uma unidade ვენ დე სავუა, შეიძლება მოსდევდესმცირე გეოგრაფიულიერ
geográfica mais pequena, seguida ou não de 'mousseux' თეულისსახელი, ‘მუსო’ ან ‘პეტიიან’
ou 'pétillant'
FR Vins du Thouarsais ვენ დიუ ტუარსე
FR Vins Fins de la Côte de Nuits ვენ ფენ დე ლა კოტ დე ნუი
FR Viré-Clessé ვირე-კლესე
FR Volnay ვოლნე
FR Volnay Santenots ვოლნე სანტენო
FR Vosnes Romanée ვოსნ რომანე
FR Vougeot ვუჟო
FR Vouvray, seguida ou não de Val de Loire, seguida ou não ვუვრე, შეიძლება მოსდევდეს ვალ დე ლუარ, ‘მუსო’ ან
de 'mousseux' ou 'pétillant' ‘პეტიიან’
IT Aglianico del Taburno ალიანიკო დელ ტაბურნო
Termo equivalente: Taburno ეკვივალენტური ტერმინი: ტაბურნო
IT Aglianico del Vulture ალიანიკო დელ ვულტურე
IT Albana di Romagna ალბანა დი რომანია
IT Albugnano ალბუნიანო
IT Alcamo ალკამო
IT Aleatico di Gradoli ალეატიკო დი გრადოლი
IT Aleatico di Puglia ალეატიკო დი პულია
IT Alezio ალეციო
IT Alghero ალგერო
IT Alta Langa ალტა ლანგა
IT Alto Adige, seguida de Colli di Bolzano ალტო ადიჯე, მოსდევს კოლი დი ბოლცანო
Termo equivalente: Südtiroler Bozner Leiten ეკვივალენტური ტერმინი: ზიუდტიროლერ ბოცნერ
ლაიტენ
IT Alto Adige, seguida de Meranese di collina ალტო ადიჯე, მოსდევს მერანეზე დი კოლინა
Termo equivalente: Alto Adige Meranese/Südtirol Mera- ეკვივალენტური ტერმინი: ალტო ადიჯე მერანეზე/მერანერ
ner Hügel/Südtirol Meraner ჰიუგელ/ზიუდტიროლერ მერანერ
IT Alto Adige, seguida de Santa Maddalena ალტო ადიჯე, მოსდევს სანტა მადალენა
Termo equivalente: Südtiroler St.Magdalener ეკვივალენტური ტერმინი: ზიუდტიროლერ სტ.
მაგდალენერ
IT Alto Adige, seguida de Terlano ალტო ადიჯე, მოსდევს ტერლანო
Termo equivalente: Südtirol Terlaner ეკვივალენტური ტერმინი: ზიუდტიროლერ ტერლანერ
IT Alto Adige, seguida de Valle Isarco ალტო ადიჯე, მოსდევს ვალე იზარკო
Termo equivalente: Südtiroler Eisacktal/ ეკვივალენტური ტერმინი: ზიუდტიროლერ იზაკტალ
IT Alto Adige, seguida de Valle Venosta ალტო ადიჯე, მოსდევს ვალე ვენოსტა
Termo equivalente: Südtirol Vinschgau ეკვივალენტური ტერმინი: ზიუდტიროლ ვინშგაუ
Diário da República, 1.ª série — N.º 99 — 22 de maio de 2015 2925
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da União Europeia
IT Alto Adige ალტო ადიჯე
Termo equivalente: dell'Alto Adige/Südtirol/Südtiroler ეკვივალენტური ტერმინი: დელ’ალტო ადიჯე/ ზიუდტიროლ/
ზიუდტიროლერ
IT Alto Adige 'or' dell'Alto Adige, seguida ou não de Bres- ალტო ადიჯე ‘ან’ დელ’ალტო ადიჯე, შეიძლებამოსდევდეს
sanone ბრესანონე
Termo equivalente: 'or' dell'Alto Adige Südtirol 'or' Südti- ეკვივალენტური ტერმინი: ‘ან’ დელ’ ალტო ადიჯე
roler Brixner ზიუდტიროლ ‘ან’ ზიუდტიროლ ბრიქსნერ
IT Alto Adige 'or' dell'Alto Adige, seguida ou não de Bur- ალტო ადიჯე ‘ან’ დელ’ალტო ადიჯე, შეიძლება მოსდევდეს
graviato ბურგრავიატო
Termo equivalente: 'or' dell'Alto Adige Südtirol 'or' Südti- ეკვივალენტური ტერმინი: ‘ან’ დელ’ალტო ადიჯე
roler Buggrafler ზიუდტიროლ ‘ან ზიუდტიროლერ ბუგრაფლერ
IT Ansonica Costa dell'Argentario ანსონიკა კოსტა დელ’არჯენტარიო
IT Aprilia აპრილია
IT Arborea არბორეა
IT Arcole არკოლე
IT Assisi ასიზი
IT Asti, seguida ou não de 'spumante' ou precedida de ასტი, შეიძლება მოსდევდეს ‘სპუმანტე’ ან წინუძღოდეს
'Moscato d'' ‘მოსკატო დ“
IT Atina ატინა
IT Aversa ავერსა
IT Bagnoli di Sopra ბანიოლი დი სოპრა
Termo equivalente: Bagnoli ეკვივალენტური ტერმინი: ბანიოლი
IT Barbaresco ბარბარესკო
IT Barbera d'Alba ბარბერა დ’ალბა
IT Barbera d'Asti, seguida ou não de Colli Astiani o As- ბარბერა დ’ასტი, შეიძლება მოსდევდეს კოლი ასტიანი ან
tiano ასტიანო
IT Barbera d'Asti, seguida ou não de Nizza ბარბერა დ’ასტი, შეიძლება მოსდევდეს ნიცა
IT Barbera d'Asti, seguida ou não de Tinella ბარბერა დ’ასტი, შეიძლებამოსდევდეს ტინელა
IT Barbera del Monferrato ბარბერა დელ მონფერატო
IT Barbera del Monferrato Superiore ბარბერა დელ მონფერატო სუპერიორე
IT Barco Reale di Carmignano ბარკო რეალე დი კარმინიანო
Termo equivalente: Rosato di Carmignano/Vin santo ეკვივალენტური ტერმინი: როზატო დი კარმინიანო/ ვინ
di Carmignano/Vin Santo di Carmignano occhio di სანტო დი კარმინიანო/ვინ სანტო დი კარმინიანო ოკიო დი
pernice პერნიჩე
IT Bardolino ბარდოლინო
IT Bardolino Superiore ბარდოლინო სუპერიორე
IT Barolo ბაროლო
IT Bianchello del Metauro ბიანკელო დელ მეტაურო
IT Bianco Capena ბიანკო კაპენა
IT Bianco dell'Empolese ბიანკო დელ’ემპოლეზე
IT Bianco della Valdinievole ბიანკო დელა ვალდინიევოლე
IT Bianco di Custoza ბიანკო დი კუსტოცა
Termo equivalente: Custoza ეკვივალენტური ტერმინი: კუსტოცა
2926 Diário da República, 1.ª série — N.º 99 — 22 de maio de 2015
Estado-Membro
Denominação a proteger Transcrição para carateres georgianos
da União Europeia
IT Bianco di Pitigliano ბიანკო დი პიტილიანო
IT Bianco Pisano di San Torpè ბიანკო პიზანო დი სან ტორპე
IT Biferno ბიფერნო
IT Bivongi ბივონჯი
IT Boca ბოკა
IT Bolgheri, seguida ou não de Sassicaia ბოლგერი, შეიძლება მოსდევდეს სასიკაია
IT Bosco Eliceo ბოსკო ელიჩეო
IT Botticino ბოტიჩინო
IT Brachetto d'Acqui ბრაკეტო დ’აკვი
Termo equivalente: Acqui ეკვივალენტური ტერმინი: აკვი
IT Bramaterra ბრამატერა
IT Breganze ბრეგანცე
IT Brindisi ბრინდიზი
IT Brunello di Montalcino ბრუნელო დი მონტალჩინო
IT Cacc'e' mmitte di Lucera კაჩ’ე’ მიტე დი ლუჩერა
IT Cagnina di Romagna კანინა დი რომანია
IT Campi Flegrei კამპი ფლეგრეი
IT Campidano di Terralba კამპიდანო დი ტერალბა
Termo equivalente: Terralba ეკვივალენტური ტერმინი: ტერალბა
IT Canavese კანავეზე
IT Candia dei Colli Apuani კანდია დეი კოლი აპუანი
IT Cannonau di Sardegna, seguida ou não de Capo Ferrato კანონო დი სარდენია, შეიძლება მოსდევდეს კაპო ფერატო
IT Cannonau di Sardegna, seguida ou não de Jerzu კანონო დი სარდენია, შეიძლება მოსდევდეს ჟერძუ
IT Cannonau di Sardegna, seguida ou não de Oliena/Nepente კანონო დი სარდენია, შეიძლება მოსდევდეს ოლიენა/ნეპენტე
di Oliena დი ოლიენა
IT Capalbio კაპალბიო
IT Capri კაპრი
IT Capriano del Colle კაპრიანო დელ კოლე
IT Carema კარემა
IT Carignano del Sulcis კარინიანო დელ სულჩის
IT Carmignano კარმინიანო
IT Carso კარსო
IT Castel del Monte კასტელ დელ მონტე
IT Castel San Lorenzo კასტელ სან ლორენცო
IT Casteller კასტელერ
IT Castelli Romani კასტელი რომანი
IT Cellatica ჩელატიკა
Diário da República, 1.ª série — N.º 99 — 22 de maio de 2015 2927
Estado-Membro
Denominação a proteger Transcrição para carateres georgianos
da União Europeia
IT Cerasuolo di Vittoria კარასუოლო დი ვიტორია
IT Cerveteri ჩერვეტერი
IT Cesanese del Piglio ჩეზანეზე დელ პილიო
Termo equivalente: Piglio ევივალენტური ტერმინი: პილიო
IT Cesanese di Affile ჩეზანეზე დი აფილე
Termo equivalente: Affile ეკვივალენტური ტერმინი: აფილე
IT Cesanese di Olevano Romano ჩეზანეზე დი ოლევანო რომანო
Termo equivalente: Olevano Romano ეკვივალენტური ტერმინი: ოლევანო რომანო
IT Chianti, seguida ou não de Colli Aretini კიანტი, შეიძლება მოსდევდეს კოლი არეტინი
IT Chianti, seguida ou não de Colli Fiorentini კიანტი, შეიძლება მოსდევდეს კოლი ფიორენტინი
IT Chianti, seguida ou não de Colli Senesi კიანტი, შეიძლება მოსდევდეს კოლი სენეზი
IT Chianti, seguida ou não de Colline Pisane კიანტი, შეიძლება მოსდევდეს კოლინე პიზანე
IT Chianti, seguida ou não de Montalbano კიანტი, შეიძლება მოსდევდეს მონტალბანო
IT Chianti, seguida ou não de Montespertoli კიანტი, შეიძლება მოსდევდეს მონტესპერტოლი
IT Chianti, seguida ou não de Rufina კიანტი, შეიძლება მოსდევდეს რუფინა
IT Chianti Classico კიანტი კლასიკო
IT Cilento ჩილენტო
IT Cinque Terre, seguida ou não de Costa da Posa ჩინკვე ტერე, შეიძლება მოსდევდეს კოსტა და პოზა
Termo equivalente: Cinque Terre Sciacchetrà ეკვივალენტური ტერმინი: ჩინკვე ტერე შაკეტრა
IT Cinque Terre, seguida ou não de Costa de Campu ჩინქუე თერრე წჰეტჰერ ორ ნოტ ფოლლოწედ ბყ
Termo equivalente: Cinque Terre Sciacchetrà ჩინკვე ტერე, შეიძლება მოსდევდეს კოსტა დე კამპუ
ეკვივალენტური ტერმინი: ჩინკვე ტერე შაკეტრა
IT Cinque Terre, seguida ou não de Costa de Sera ჩინკვე ტერე, შეიძლება მოსდევდეს კოსტა დე სერა
Termo equivalente: Cinque Terre Sciacchetrà ეკვივალენტური ტერმინი: ჩინკვე ტერე შაკეტრა
IT Circeo ჩირჩეო
IT Cirò ჩირო
IT Cisterna d'Asti ჩიზერნა დ’ასტი
IT Colli Albani კოლი ალბანი
IT Colli Altotiberini კოლი ალტოტიბერინი
IT Colli Amerini კოლი ამერინი
IT Colli Berici კოლი ბერიჩი
IT Colli Bolognesi, seguida ou não de Colline di Oliveto კოლი ბოლონიეზი, შეიძლება მოსდევდეს კოლინე დი
ოლივეტო
IT Colli Bolognesi, seguida ou não de Colline di Riosto კოლი ბოლონიეზი, შეიძლება მოსდევდეს კოლინე დი
რიოსტო
IT Colli Bolognesi, seguida ou não de Colline Marconiane კოლი ბოლონიეზი, შეიძლება მოსდევდეს კოლინე
მარკონიანე
IT Colli Bolognesi, seguida ou não de Monte San Pietro კოლი ბოლონიეზი, შეიძლება მოსდევდეს მონტე სან
პიეტრო
IT Colli Bolognesi, seguida ou não de Serravalle კოლი ბოლონიეზი, შეიძლება მოსდევდეს სერვალე
IT Colli Bolognesi, seguida ou não de Terre di Montebu- კოლი ბოლონიეზი, შეიძლება მოსდევდეს ტერე დი
dello მონტებუდელო
2928 Diário da República, 1.ª série — N.º 99 — 22 de maio de 2015
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Denominação a proteger Transcrição para carateres georgianos
da União Europeia
IT Colli Bolognesi, seguida ou não de Zola Predosa კოლი ბოლონიეზი, შეიძლება მოსდევდეს ზოლა პრედოზა
IT Colli Bolognesi, seguida ou não do nome de uma unidade კოლი ბოლონიეზი, შეიძლება მოსდევდეს მცირე
geográfica mais pequena გეოგრაფიული ერთეულის სახელი
IT Colli Bolognesi Classico — Pignoletto კოლი ბოლონიეზი კლასიკო-პინიოლეტო
IT Colli d'Imola კოლი დ’იმოლა
IT Colli del Trasimeno კოლი დელ ტრაზიმენო
Termo equivalente: Trasimeno ეკვივალენტური ტერმინი: ტრაზიმენო
IT Colli dell'Etruria Centrale კოლი დელ’ეტრურია ჩენტრალე
IT Colli della Sabina კოლი დელა საბინა
IT Colli di Conegliano, seguida ou não de Fregona კოლი დი კონელიანო, შეიძლება მოსდევდეს ფრეგონა
IT Colli di Conegliano, seguida ou não de Refrontolo კოლი დი კონელიანო, შეიძლება მოსდევდეს რეფრონტოლო
IT Colli di Faenza კოლი დი ფაენცა
IT Colli di Luni კოლი დი ლუნი
IT Colli di Parma კოლი დი პარმა
IT Colli di Rimini კოლი დი რიმინი
IT Colli di Scandiano e di Canossa კოლი დი სკანდიანო ე დი კანოსა
IT Colli Etruschi Viterbesi კოლი ეტრუსკი ვიტებრეზი
IT Colli Euganei კოლი ეუგანეი
IT Colli Lanuvini კოლი ლანუვინი
IT Colli Maceratesi კოლი მაჩერატეზი
IT Colli Martani კოლი მარტანი
IT Colli Orientali del Friuli, seguida ou não de Cialla კოლი ორიენტალი, შეიძლება მოსდევდეს ჩალა
IT Colli Orientali del Friuli, seguida ou não de Rosazzo კოლი ორიენტალი დელ ფრიული, შეიძლება მოსდევდეს
როზაცო
IT Colli Orientali del Friuli, seguida ou não de Schiopettino კოლი ორინტალი დელ ფრიული, შეიძლება მოსდევდეს
di Prepotto სკიოპეტინო დი პრეპოტო
IT Colli Orientali del Friuli Picolit, seguida ou não de კოლი ორიენტალი დელ ფრიული პიკოლიტ, შეიძლება
Cialla მოსდევდეს ჩალა
IT Colli Perugini კოლი პერუჯინი
IT Colli Pesaresi, seguida ou não de Focara კოლი პეზარეზი, შეიძლება მოსდევდეს ფოკარა
IT Colli Pesaresi, seguida ou não de Roncaglia კოლი პეზარეზი, შეიძლება მოსდევდეს რონკალია
IT Colli Piacentini, seguida ou não de Gutturnio კოლი პიაჩენტინი, შეიძლება მოსდევდეს გუტურნიო
IT Colli Piacentini, seguida ou não de Monterosso Val კოლი პიაჩენტინი, შეიძლება მოსდევდეს მონტერესო ვალ
d'Arda დ’არდა
IT Colli Piacentini, seguida ou não de Val Trebbia კოლი პიაჩენტინი, შეიძლება მოსდევდეს ვალ ტრებია
IT Colli Piacentini, seguida ou não de Valnure კოლი პიაჩენტინი, შეიძლება მოსდევდეს ვალნურე
IT Colli Piacentini, seguida ou não de Vigoleno კოლი პიაჩენტინი, შეიძლება მოსდევდეს ვიგოლენო
IT Colli Romagna centrale კოლი რომანია ჩენტრალე
Diário da República, 1.ª série — N.º 99 — 22 de maio de 2015 2929
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Denominação a proteger Transcrição para carateres georgianos
da União Europeia
IT Colli Tortonesi კოლი ტორტონეზი
IT Collina Torinese კოლინა ტორინეზე
IT Colline di Levanto კოლინე დი ლევანტო
IT Colline Joniche Taratine კოლინე იონიკე ტარატინე
IT Colline Lucchesi კოლინე ლუკეზი
IT Colline Novaresi კოლინე ნოვარეზი
IT Colline Saluzzesi კოლინე სალუცეზი
IT Collio Goriziano კოლიო გორიციანო
Termo equivalente: Collio ეკვივალენტური ტერმინი: კოლიო
IT Conegliano — Valdobbiadene, seguida ou não de Car- კონელიანო-ვალდობიადენე, შეიძლება მოსდევდეს
tizze კარტიცე
Termo equivalente: Conegliano 'or' Valdobbiadene ეკვივალენტური ტერმინი: კონელიანო ‘ან’ ვალდობიადენე
IT Cònero კონერო
IT Contea di Sclafani კონტეა დი სკლაფანი
IT Contessa Entellina კონტესა ენტელინა
IT Controguerra კონტრო გუერა
IT Copertino კოპერტინო
IT Cori კორი
IT Cortese dell'Alto Monferrato კორტეზე დელ’ალტო მონფერატო
IT Corti Benedettine del Padovano კორტი ბენედეტინე დელ პადოვანო
IT Cortona კორტონა
IT Costa d'Amalfi, seguida ou não de Furore კოსტა დ’ამალფი, შეიძლება მოსდევდეს ფურორე
IT Costa d'Amalfi, seguida ou não de Ravello კოსტა დ’ამალფი, შეიძლება მოსდევდეს რაველო
IT Costa d'Amalfi, seguida ou não de Tramonti კოსტა დ’ამალფი, შეიძლება მოსდევდეს ტრამონტი
IT Coste della Sesia კოსტე დე ლა სეზია
IT Curtefranca კურტეფრანკა
IT Delia Nivolelli დელია ნივოლელი
IT Dolcetto d'Acqui დოლჩეტო დ’აკვი
IT Dolcetto d'Alba დოლჩეტო დ’ალბა
IT Dolcetto d'Asti დოლჩეტო დ’ასტი
IT Dolcetto delle Langhe Monregalesi დოლჩეტო დელე ლანგე მონრეგალეზი
IT Dolcetto di Diano d'Alba დოლჩეტო დი დიანო დ’ალბა
Termo equivalente: Diano d'Alba ეკვივალენტური ტერმინი: დიანო დ’ალბა
IT Dolcetto di Dogliani დოლჩეტო დი დოლიანო
IT Dolcetto di Dogliani Superiore დოლჩეტო დი დოლიანი სუპერიორე
Termo equivalente: Dogliani ეკვივალენტური ტერმინი: დოლიანი
IT Dolcetto di Ovada დოლჩეტო დი ოვადა
Termo equivalente: Dolcetto d'Ovada ეკვივალენტური ტერმინი: დოლჩეტო დ’ოვადა
2930 Diário da República, 1.ª série — N.º 99 — 22 de maio de 2015
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Denominação a proteger Transcrição para carateres georgianos
da União Europeia
IT Dolcetto di Ovada Superiore o Ovada დოლჩეტო დი ოვადა სუპერიორე ო ოვადა
IT Donnici დონიჩი
IT Elba ელბა
IT Eloro, seguida ou não de Pachino ელორო, შეიძლება მოსდევდეს პაკინო
IT Erbaluce di Caluso ერბალუჩე დი კალუზო
Termo equivalente: Caluso ეკვივალენტური ტერმინი: კალუზო
IT Erice ერიჩე
IT Esino ეზინო
IT Est!Est!!Est!!! di Montefiascone ესტ! ესტ!! ესტ!!! დი მონტეფიასკონე
IT Etna ეტნა
IT Falerio dei Colli Ascolani ფალერიო დეი კოლი ასკოლანი
Termo equivalente: Falerio ეკვივალენტური ტერმინი: ფალერიო
IT Falerno del Massico ფალერნო დელ მასიკო
IT Fara ფარა
IT Faro ფარო
IT Fiano di Avellino ფიანო დი აველინო
IT Franciacorta ფრანჩაკორტა
IT Frascati ფრასკატი
IT Freisa d'Asti ფრეიზა დ’ასტი
IT Freisa di Chieri ფრეიზა დი კიერი
IT Friuli Annia ფრიული ანია
IT Friuli Aquileia ფრიული აკვილეია
IT Friuli Grave ფრიული გრავე
IT Friuli Isonzo ფრიული იზონცო
Termo equivalente: Isonzo del Friuli ეკვივალენტური ტერმინი: იზონცო დელ ფრიული
IT Friuli Latisana ფრიული ლატიზანა
IT Gabiano გაბიანო
IT Galatina გალატინა
IT Galluccio გალუჩო
IT Gambellara გამბელარა
IT Garda გარდა
IT Garda Colli Mantovani გარდა კოლი მანტოვანი
IT Gattinara გატინარა
IT Gavi გავი
Termo equivalente: Cortese di Gavi ეკვივალენტური ტერმინი: კორტეზე დი გავი
IT Genazzano ჯენაცანო
IT Ghemme გემე
Diário da República, 1.ª série — N.º 99 — 22 de maio de 2015 2931
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Denominação a proteger Transcrição para carateres georgianos
da União Europeia
IT Gioia del Colle ჯოია დელ კოლე
IT Girò di Cagliari ჯირო დი კალიარი
IT Golfo del Tigullio გოლფო დელ ტიგულიო
IT Gravina გრავინა
IT Greco di Bianco გრეკო დი ბიანკო
IT Greco di Tufo გრეკო დი ტუფო
IT Grignolino d'Asti გრინიოლინო დ’ასტი
IT Grignolino del Monferrato Casalese გრინიოლინო დელ მონტეფერატო კაზალეზე
IT Guardia Sanframondi გვარდია სანფრამონდი
Termo equivalente: Guardiolo ეკვივალენტური ტერმინი: გვარდიოლო
IT I Terreni di San Severino ი ტერენი დი სან სევერინო
IT Irpinia, seguida ou não de Campi Taurasini ირპინია, შეიძლება მოსდევდეს კამპი ტაურასინი
IT Ischia ისკია
IT Lacrima di Morro ლაკრიმა დი მორო
Termo equivalente: Lacrima di Morro d'Alba ეკვივალენტური ტერმინი: ლაკრიმა დი მორო დ’ალბა
IT Lago di Caldaro ლაგო დი კალდარო
Termo equivalente: Caldaro/Kalterer/Kalterersee ეკვავალენტური ტერმინი: კალდარო/კალტერერ/
კალტერერზეე
IT Lago di Corbara ლაგო დი კორბარა
IT Lambrusco di Sorbara ლამბრუსკო დი სორბარა
IT Lambrusco Grasparossa di Castelvetro ლამბრუსკო გრასპაროსა დი კასტელვეტრო
IT Lambrusco Mantovano, seguida ou não de Oltre Po ლამბრუსკო მანტოვანო, შეიძლება მოსდევდეს
Mantovano ოლტერ პო მანტოვანო
IT Lambrusco Mantovano, seguida ou não de Viadanese- ლამბრუსკო მანტოვანო, შეიძლება მოსდევდეს
Sabbionetano ვიადანეზე საბიონეტანო
IT Lambrusco Salamino di Santa Croce ლამბრუსკო სალამინო დი სანტა კროჩე
IT Lamezia ლამეცია
IT Langhe ლანგე
IT Lessona ლესონა
IT Leverano ლევერანო
IT Lison-Pramaggiore ლიზონ-პრამაჯორე
IT Lizzano ლიცანო
IT Loazzolo ლოაცოლო
IT Locorotondo ლოკოროტონდო
IT Lugana ლუგანა
IT Malvasia delle Lipari მალვაზია დელე ლიპარი
IT Malvasia di Bosa მალვაზია დი ბოზა
IT Malvasia di Cagliari მალვაზია დი კალიარი
2932 Diário da República, 1.ª série — N.º 99 — 22 de maio de 2015
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Denominação a proteger Transcrição para carateres georgianos
da União Europeia
IT Malvasia di Casorzo d'Asti მალვაზია დი კაზორცო დ’ასტი
Termo equivalente: Cosorzo/Malvasia di Cosorzo ეკვივალენტური ტერმინი: კოზორცო/მალვაზია დი
კოზორცო
IT Malvasia di Castelnuovo Don Bosco მალვაზია დი კასტელნუოვო დონ ბოსკო
IT Mamertino di Milazzo მამერტინო დი მილაცო
Termo equivalente: Mamertino ეკვივალენტური ტერმინი: მამერტინო
IT Mandrolisai მანდროლიზაი
IT Marino მარინო
IT Marsala მარსალა
IT Martina მარტინა
Termo equivalente: Martina Franca ეკვივალენტური ტერმინი: მარტინა ფრანკა
IT Matino მატინო
IT Melissa მელისა
IT Menfi, seguida ou não de Bonera მენფი, შეიძლება მოსდევდეს ბონერა
IT Menfi, seguida ou não de Feudo dei Fiori მენფი, შეიძლება მოსდევდეს ფეუდო დეი ფიორი
IT Merlara მერლარა
IT Molise მოლიზე
Termo equivalente: del Molise ეკვივალენტური ტერმინი: დელ მოლიზე
IT Monferrato, seguida ou não de Casalese მონფერატო, შეიძლება მოსდევდეს დელ მოლიზე
IT Monica di Cagliari მონიკა დი კალიარი
IT Monica di Sardegna მონიკა დი სარდენია
IT Monreale მონრეალე
IT Montecarlo მონტეკარლო
IT Montecompatri-Colonna მონტეკომპატრი-კოლონა
Termo equivalente: Montecompatri/Colonna ეკვივალენტური ტერმინი: მონტერკომპატრი/კოლონა
IT Montecucco მონტეკუკო
IT Montefalco მონტეფალკო
IT Montefalco Sagrantino მონტეფალკო საგრანტინო
IT Montello e Colli Asolani მონტელო ე კოლი აზოლანი
IT Montepulciano d'Abruzzo, acompanhada ou não de Ca- მონტეპულჩანო დ’აბრუცო, შეიძლება ახლდეს კაზაურია/ტერე
sauria/Terre di Casauria დი კაზაურია
IT Montepulciano d'Abruzzo, acompanhada ou não de Terre მონტეპულჩანო დ’აბრუცო, შეიძლება ახლდეს ტერე დეი
dei Vestini ვესტინი
IT Montepulciano d'Abruzzo, seguida ou não de Colline მონტეპულჩანო დ’აბრუცო, შეიძლება მოსდევდეს კოლინე
Teramane ტერამანე
IT Monteregio di Massa Marittima მონტერეჯო დი მასა მარიტიმა
IT Montescudaio მონტესკუდაიო
IT Monti Lessini მონტი ლესინი
Termo equivalente: Lessini ეკვივალენტური ტერმინი: ლესინი
IT Morellino di Scansano მორელინო დი სკანსანო
Diário da República, 1.ª série — N.º 99 — 22 de maio de 2015 2933
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Denominação a proteger Transcrição para carateres georgianos
da União Europeia
IT Moscadello di Montalcino მოსკადელო დი მონტალჩინო
IT Moscato di Cagliari მოსკატო დი კალიარი
IT Moscato di Pantelleria მოსკატო დი პანტელერია
Termo equivalente: Passito di Pantelleria/Pantelleria ეკვივალენტური ტერმინი: პასატო დი პანტელერია/
პანტელერია
IT Moscato di Sardegna, seguida ou não de Gallura მოსკატო დი სარდენია, შეიძლება მოსდევდეს გალურა
IT Moscato di Sardegna, seguida ou não de Tempio Pau- მოსკატო დი სარდენია, შეიძლება მოსდევდეს ტემპიო
sania პაუზანია
IT Moscato di Sardegna, seguida ou não de Tempo მოსკატო დი სარდენია, შეიძლება მოსდევდეს ტემპო
IT Moscato di Siracusa მოსკატო დი სირაკუზა
IT Moscato di Sorso-Sennori მოსაკატო დი სორსო-სენორი
Termo equivalente: Moscato di Sorso/Moscato di Sen- ეკვივალენტური ტერმინი: მოსკატო დი სორსო/მოსაკატო
nori დი სენორი
IT Moscato di Trani მოსკატო დი ტრანი
IT Nardò ნარდო
IT Nasco di Cagliari ნასკო დი კალიარი
IT Nebbiolo d'Alba ნებიოლო დ’ალბა
IT Nettuno ნეტუნო
IT Noto ნოტო
IT Nuragus di Cagliari ნურაგუს დი კალიარი
IT Offida ოფიდა
IT Oltrepò Pavese ოლტრეპო პავეზე
IT Orcia ორჩა
IT Orta Nova ორტა ნოვა
IT Orvieto ორვიეტო
IT Ostuni ოსტუნი
IT Pagadebit di Romagna, seguida ou não de Bertinoro პაგადებიტ დი რომანია, შეიძლება მოსდევდეს ბერტინორო
IT Parrina პარინა
IT Penisola Sorrentina, seguida ou não de Gragnano პენიზოლა სორენტინა, შეიძლება მოსდევდეს გრანიანო
IT Penisola Sorrentina, seguida ou não de Lettere პენიზოლა სორენტინა, შეიძლება მოსდევდეს ლეტერე
IT Penisola Sorrentina, seguida ou não de Sorrento პენიზოლა სორენტინა, შეიძლება მოსდევდეს სორენტო
IT Pentro di Isernia პენტრო დი იზერნია
Termo equivalente: Pentro ეკვივალენტური ტერმინი: პენტრო
IT Pergola პერგოლა
IT Piemonte პიემონტე
IT Pietraviva პიეტრავივა
IT Pinerolese პინეროლეზე
IT Pollino პოლინო
2934 Diário da República, 1.ª série — N.º 99 — 22 de maio de 2015
Estado-Membro
Denominação a proteger Transcrição para carateres georgianos
da União Europeia
IT Pomino პომინო
IT Pornassio პორნასიო
Termo equivalente: Ormeasco di Pornassio ეკვივალენტური ტერმინი: ორმეასკო დი პორნასიო
IT Primitivo di Manduria პრიმიტივო დი მანდურია
IT Ramandolo რამანდოლო
IT Recioto di Gambellara რეჩოტო დი გამბელარა
IT Recioto di Soave რეჩოტო დი სოავე
IT Reggiano რეჯანო
IT Reno რენო
IT Riesi რიეზი
IT Riviera del Brenta რივიერა დელ ბრენტა
IT Riviera del Garda Bresciano რივიერა დელ გარდა ბრეშანო
Termo equivalente: Garda Bresciano ეკვივალენტური ტერმინი: გარდა ბრეშანო
IT Riviera ligure di ponente, seguida ou não de Albenga/ რივიერა ლიგურე დი პონენტე, შეიძლება მოსდევდეს ალბენგა/
Albengalese ალბენგალეზე
IT Riviera ligure di ponente, seguida ou não de Finale/Fi- რივიერა ლიგურე დი პონენტე, შეიძლება მოსდევდეს ფინალე/
nalese ფინალეზე
IT Riviera ligure di ponente, seguida ou não de Riviera რივიერა ლიგურე დი პონენტე, შეიძლება მოსდევდეს რივიერა
dei Fiori დეი ფიორი
IT Roero როერო
IT Romagna Albana spumante რომანია ალბანა სპუმანტე
IT Rossese di Dolceacqua როსეზე დი დოლჩეაკვა
Termo equivalente: Dolceacqua ეკვივალენტური ტერმინი: დოლჩეაკვა
IT Rosso Barletta როსო ბარლეტა
IT Rosso Canosa, seguida ou não de Canusium როსო კანოზა, შეიძლება მოსდევდეს კანუზიუმ
IT Rosso Conero როსო კონერო
IT Rosso di Cerignola როსო დი ჩერინიოლა
IT Rosso di Montalcino როსო დი მონტალჩინო
IT Rosso di Montepulciano როსო დი მონტეპულჩანო
IT Rosso Orvietano როსო ორვიეტანო
Termo equivalente: Orvietano Rosso ეკვივალენტური ტერმინი: ორვიეტანო როსო
IT Rosso Piceno როსო პიჩენო
IT Rubino di Cantavenna რუბინო დი კანტავენა
IT Ruchè di Castagnole Monferrato რუკე დი კასტანიოლე მონფერატო
IT Salaparuta სალაპარუტა
IT Salice Salentino სალიჩე სალენტინო
IT Sambuca di Sicilia სამბუკა დი სიჩილია
IT San Colombano al Lambro სან კოლომბანო ალ ლამბრო
Termo equivalente: San Colombano ეკვივალენტური ტერმინი: სან კოლომბანო
Diário da República, 1.ª série — N.º 99 — 22 de maio de 2015 2935
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Denominação a proteger Transcrição para carateres georgianos
da União Europeia
IT San Gimignano სან ჯიმინიანო
IT San Ginesio სან ჯინეზიო
IT San Martino della Battaglia სან მარტინო დელა ბატალია
IT San Severo სან სევერო
IT San Vito di Luzzi სან ვიტო დი ლუცი
IT Sangiovese di Romagna სანჯოვეზე დი რომანია
IT Sannio სანიო
IT Sant'Agata de' Goti სანტ’აგატა დე’გოტი
Termo equivalente: Sant'Agata dei Goti ეკვივალენტური ტერმინი: სანტ’აგატა დეი გოტი
IT Sant'Anna di Isola Capo Rizzuto სანტ’ანა დი იზოლა კაპო რიცუტო
IT Sant'Antimo სანტ’ანტიმო
IT Santa Margherita di Belice სანტა მარგერიტა დი ბელიჩე
IT Sardegna Semidano, seguida ou não de Mogoro სარდენია სემიდანო, შეიძლება მოსდევდეს მოგორო
IT Savuto სავუტო
IT Scanzo სკანცო
Termo equivalente: Moscato di Scanzo ეკვივალენტური ტერმინი: მოსკატო დი სკანცო
IT Scavigna სკავინია
IT Sciacca შაკა
IT Serrapetrona სერაპეტრონა
IT Sforzato di Valtellina სფორცატო დი ვალტელინა
Termo equivalente: Sfursat di Valtellina ეკვივალენტური ტერმინი: სფურსატ დი ვალტელინა
IT Sizzano სიცანო
IT Soave, seguida ou não de Colli Scaligeri სოავე, შეიძლება მოსდევდეს კოლი სკალიჯერი
IT Soave Superiore სოავე სუპერიორე
IT Solopaca სოლოპაკა
IT Sovana სოვანა
IT Squinzano სკვინცანო
IT Strevi სტრევი
IT Tarquinia ტარკვინია
IT Taurasi ტაურაზი
IT Teroldego Rotaliano ტეროლდეგო როტალიანო
IT Terracina ტერაჩინა
Termo equivalente: Moscato di Terracina ეკვივალენტური ტერმინი: მოსკატო დი ტერაჩინა
IT Terratico di Bibbona, seguida ou não do nome de uma ტერაჩინო დი ბიბონა, შეიძლება მოსდევდეს მცირე
unidade geográfica mais pequena გეოგრაფიული ერთეულის სახელი
IT Terre dell'Alta Val d'Agri ტერე დელ’ალტა ვალ დ’აგრი
IT Terre di Casole ტერე დი კაზოლე
2936 Diário da República, 1.ª série — N.º 99 — 22 de maio de 2015
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da União Europeia
IT Terre Tollesi ტერე ტოლეზი
Termo equivalente: Tullum ეკვივალენტური ტერმინი: ტულუმ
IT Torgiano ტორჯანო
IT Torgiano rosso riserva ტორჯანო როსო რიზერვა
IT Trebbiano d'Abruzzo ტრებიანო დ’აბრუცო
IT Trebbiano di Romagna ტრებიანო დი რომანია
IT Trentino, seguida ou não de Isera/d'Isera ტრენტინო, შეიძლება მოსდევდეს იზერა/დ’იზერა
IT Trentino, seguida ou não de Sorni ტრენტინო, შეიძლება მოსდევდეს სორნი
IT Trentino, seguida ou não de Ziresi/dei Ziresi ტრენტინო, შეიძლება მოსდევდეს ცირეზი/დეი ცირეზი
IT Trento ტრენტო
IT Val d'Arbia ვალ დ’არბია
IT Val di Cornia, seguida ou não de Suvereto ვალ დი კორნია, შეიძლება მოსდევდეს სუვერეტო
IT Val Polcèvera, seguida ou não de Coronata ვალ პოლსევერა, შეიძლება მოსდევდეს კორონატა
IT Valcalepio ვალკალეპიო
IT Valdadige, seguida ou não de Terra dei Forti Termo equi- ვალდადიჯე, შეიძლება მოსდევდეს ტერა დეი ფორტი
valente: Etschtaler ეკვივალენტური ტერმინი: ეტსკტალერ
IT Valdadige Terradeiforti ვალდადიჯე ტერადეიფორტი
Termo equivalente: Terradeiforti Valdadige ეკვივალენტური ტერმინი: ტერადეიფორტი ვალდადიჯე
IT Valdichiana ვალდიკიანა
IT Valle d'Aosta, seguida ou não de Arnad-Montjovet ვალე დ’აოსტა, შეიძლება მოსდევდეს არნად-მონტჟოვეტ
Termo equivalente: Vallée d'Aoste ეკვივალენტური ტერმინი: ვალე დ’აოსტ
IT Valle d'Aosta, seguida ou não de Blanc de Morgex et ვალე დ’აოსტა, შეიძლებამოსდევდეს ბლან დე მორჟექს ე დე
de la Salle ლა სალ
Termo equivalente: Vallée d'Aoste ეკვივალენტური ტერმინი: ვალე დ’აოსტ
IT Valle d'Aosta, seguida ou não de Chambave ვალე დ’აოსტა, შეიძლება მოსდევდეს შამბავ
Termo equivalente: Vallée d'Aoste ეკვივალენტური ტერმინი: ვალე დ’აოსტ
IT Valle d'Aosta, seguida ou não de Donnas ვალე დ’აოსტა, შეიძლება მოსდევდეს დონას ეკვივალენტური
Termo equivalente: Vallée d'Aoste ტერმინი: ვალე დ’აოსტ
IT Valle d'Aosta, seguida ou não de Enfer d'Arvier ვალე დ’აოსტა, შეიძლება მოსდევდეს ენფერ დ’არვიე
Termo equivalente: Vallée d'Aoste ეკვივალენტური ტერმინი: ვალე დ’აოსტ
IT Valle d'Aosta, seguida ou não de Nus ვალე დ’აოსტა, შეიძლება მოსდევდეს ნუს
Termo equivalente: Vallée d'Aoste ეკვივალენტური ტერმინი: ვალე დ’აოსტ
IT Valle d'Aosta, seguida ou não de Torrette ვალე დ’აოსტა, შეიძლება მოსდევდეს ტორეტე
Termo equivalente: Vallée d'Aoste ეკვივალენტური ტერმინი: ვალე დ’აოსტ
IT Valpolicella, acompanhada ou não de Valpantena ვალპოლიჩელა,შეიძლება ახლდეს ვალპანტენა
IT Valsusa ვალსუზა
IT Valtellina Superiore, seguida ou não de Grumello ვალტელინა, სუპერიორე, შეიძლება მოსდევდეს
გრუმელო
IT Valtellina Superiore, seguida ou não de Inferno ვალტელინა სუპერიორე, შეიძლება მოსდევდეს ინფერნო
IT Valtellina Superiore, seguida ou não de Maroggia ვალტელინა სუპერიორე, შეიძლება მოსდევდეს მაროჯა
Diário da República, 1.ª série — N.º 99 — 22 de maio de 2015 2937
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Denominação a proteger Transcrição para carateres georgianos
da União Europeia
IT Valtellina Superiore, seguida ou não de Sassella ვალტელინა სუპერიორე, შეიძლება მოსდევდეს სასელა
IT Valtellina Superiore, seguida ou não de Valgella ვალტელინა სუპერიორე, შეიძლება მოსდევდეს ვალჯელა
IT Velletri ველეტრი
IT Verbicaro ვერბიკარო
IT Verdicchio dei Castelli di Jesi ვერდიკიო დეი კასტელი დი იეზი
IT Verdicchio di Matelica ვერდიკიო დი მატელიკა
IT Verduno Pelaverga ვერდუნო პელავერგა
Termo equivalente: Verduno ეკვივალენტური ტერმინი: ვერდუნო
IT Vermentino di Gallura ვერმენტინო დი გალურა
IT Vermentino di Sardegna ვერმენტინო დი სარდენია
IT Vernaccia di Oristano ვერნაჩა დი ორისტანო
IT Vernaccia di San Gimignano ვერნაჩა დი სან ჯიმინიანო
IT Vernaccia di Serrapetrona ვერნაჩა დი სერაპეტრონა
IT Vesuvio ვეზუვიო
IT Vicenza ვიჩენცა
IT Vignanello ვინიანელო
IT Vin Santo del Chianti ვინ სანტო დელ კიანტი
IT Vin Santo del Chianti Classico ვინ სანტო დელ კიანტი კლასიკო
IT Vin Santo di Montepulciano ვინ სანტო დი მონტეპულჩანო
IT Vini del Piave ვინი დელ პიავე
Termo equivalente: Piave ეკვივალენტური ტერმინი: პიავე
IT Vino Nobile di Montepulciano ვინო ნობილე დი მონტეპულჩანო
IT Vittoria ვიტორია
IT Zagarolo ძაგაროლო
CY Βουνί Παναγιάς — Αμπελίτη ვუნი პანაგიას-ამბელიტი
Termo equivalente: Vouni Panayia — Ampelitis ეკვივალენტური ტერმინი: ვუნი პანაგია-ამბელიტის
CY Κουμανδαρία კუმანდარია
Termo equivalente: Commandaria ეკვივალენტური ტერმინი: კომანდარია
CY Κρασοχώρια Λεμεσού, seguida ou não de Αφάμης კრასოხორია ლემესუ, შეიძლება მოსდევდეს აფამის
Termo equivalente: Krasohoria Lemesou — Afames ეკვივალენტური ტერმინი: კრასოჰორია ლემესუ-აფამეს
CY Κρασοχώρια Λεμεσού, seguida ou não de Λαόνα კრასოხორია ლემესუ, შეიძლება მოსდევდეს ლაონა
Termo equivalente: Krasohoria Lemesou — Laona ეკვივალენტური ტერმინი: კრასოჰორია ლემესუ-ლაონა
CY Λαόνα Ακάμα ლაონა აკამა
Termo equivalente: Laona Akama ეკვივალენტური ტერმინი: ლაონა აკამა
CY Πιτσιλιά პიცილია
Termo equivalente: Pitsilia ეკვივალენტური ტერმინი: პიცილია
LU Crémant du Luxemboug კრემან დიუ ლუქსამბურჟუაზ
LU Moselle Luxembourgeoise, seguida de Ahn/Assel/Bech- მოზელ ლუქსამბურჟუაზ, მოსდევს ან/ასელ/ბეკ-კლაინმახე/
Kleinmacher/Born/Bous/Bumerange/Canach/Ehnen/ ბორნ/ბოუს/ბუმერანგე/კანახ/ენენ/ელინგენ/ელვანგე/
Ellingen/Elvange/Erpeldingen/Gostingen/Greveldin- ერპელდინგენ/გოსტინგენ/გრეველდინგენ/გრევენმახერ,
gen/Grevenmacher, seguida de Appellation contrôlée მოსდევს აპელასიონ კონტროლე
2938 Diário da República, 1.ª série — N.º 99 — 22 de maio de 2015
Estado-Membro
Denominação a proteger Transcrição para carateres georgianos
da União Europeia
LU Moselle Luxembourgeoise, seguida de Lenningen/Ma- მოზელ ლუქსამბურჟუაზ, მოსდევს ლენინგენ/მახტუმ/
chtum/Mechtert/Moersdorf/Mondorf/Niederdonven/ მეხტერტ/მერსდორფ/მონდორფ/ნიდერდონვენ/
Oberdonven/Oberwormelding/Remich/Rolling/Ros- ობერდონვენ/ობერვორნმელდინგ/რემიხ/როლინგ/
port/Stadtbredimus, seguida de Appellation contrôlée როსპორტ/შტადტბრედიმუს, მოსდევს აპელასიონ
კონტროლე
LU Moselle Luxembourgeoise, seguida de Remerschen/Re- მოზელ ლუქსამბურჟუაზ, მოსდევს რემერშენ/რემიხ/შენგენ/
mich/Schengen/Schwebsingen/Stadtbredimus/Trintin- შვებსინგენ/შტადტბრედი— მუს/ ტრინტინგენ/ვასერბილიგ/
gen/Wasserbilig/Wellenstein/Wintringen or Wormel- ველენშტაინ/ვინტრინგენ ან ვორმელდინგენ, მოსდევს
dingen, seguida de Appellation contrôlée აპელასიონ კონტროლე
LU Moselle Luxembourgeoise, seguida do nome da casta, მოზელ ლუქსამბურჟუაზ, მოსდევს ღვინისსახეობის სახელი,
seguida de Appellation contrôlée მოსდევს აპელასიონ კონტროლე
HU Neszmélyi, seguida ou não do nome da sub-região, do ნესმეი,შეიძლებამოსდევდესსუბრეგიონის,მუნიციპალიტეტის
município ou do lugar ან დამზადების/ჩამოსხმის ადგილის სახელი
HU Badacsonyi, seguida ou não do nome da sub-região, do ბადაჩონ, შეიძლება მოსდევდეს სუბრეგიონის,
município ou do lugar მუნიციპალიტეტის ან დამზადების/ჩამოსხმის ადგილის
სახელი
HU Balaton ბალატონ
HU Balaton-felvidéki, seguida ou não do nome da sub-região, ბალატონ-ფელვიდეკ შეიძლება მოსდევდეს სუბრეგიონის,
do município ou do lugar მუნიციპალიტეტის ან დამზადების/ჩამოსხმის ადგილის
სახელი
HU Balatonboglár, seguida ou não do nome da sub-região, ბალატონბოგლარ, შეიძლება მოსდევდეს სუბრეგიონის,
do município ou do lugar მუნიციპალიტეტის ან დამზადების/ჩამოსხმის ადგილის
სახელი
HU Balatonfüred-Csopaki, seguida ou não do nome da sub- ბალატონფიურედ-ჩოპაკ, შეიძლება მოსდევდეს სუბრეგიონის,
região, do município ou do lugar მუნიციპალიტეტის ან დამზადები/ჩამოსხმის ადგილის
სახელი
HU Bükk, seguida ou não do nome da sub-região, do muni- იუკკ, შეიძლება მოსდევდეს სუბრეგიონის, მუნიციპალიტეტის
cípio ou do lugar ან დამზადების/ჩამოსხმის ადგილის სახელი
HU Csongrád, seguida ou não do nome da sub-região, do ჩონგრად, შეიძლება მოსდევდეს სუბრეგიონის,
município ou do lugar მუნიციპალიტეტის ან დამზადების/ჩამოსხმის ადგილის
სახელი
HU Debrői hárslevelű დებროი-ჰარშლეველიუ
HU Duna დუნა
HU Etyek-Buda, seguida ou não do nome da sub-região, do ეტეკ-ბუდა, შეიძლება მოსდევდეს სუბრეგიონის,
município ou do lugar მუნიციპალიტეტის ან დამზადების/ჩამოსხმის ადგილის
სახელი
HU Hajós-Baja, seguida ou não do nome da sub-região, do ჰაიოშ-ბაია, შეიძლება მოსდევდეს სუბრეგიონის,
município ou do lugar მუნიციპალიტეტის ან დამზადების/ჩამოსხმის ადგილის
სახელი
HU Izsáki Arany Sárfehér იჟაკი არან შარფეჰერ
HU Kunság, seguida ou não do nome da sub-região, do mu- კუნშაგ, შეიძლება მოსდევდეს სუბრეგიონის,
nicípio ou do lugar მუნიციპალიტეტის ან დამზადების/ჩამოსხმის ადგილის
სახელი
HU Mátra, seguida ou não do nome da sub-região, do muni- მატრა,შეიძლებამოსდევდესსუბრეგიონის,მუნიციპალიტეტის
cípio ou do lugar ან დამზადების/ჩამოსხმის ადგილის სახელი
HU Mór, seguida ou não do nome da sub-região, do município მორ, შეიძლება მოსდევდეს სუბრეგიონის, მუნიციპალიტეტის
ou do lugar ან დამზადების/ჩამოსხმის ადგილის სახელი
HU Nagy-Somló, seguida ou não do nome da sub-região, do ნად-შომლო, შეიძლება მოსდევდეს სუბრეგიონის,
município ou do lugar მუნიციპალიტეტის ან დამზადების/ჩამოსხმის ადგილის
სახელი
Diário da República, 1.ª série — N.º 99 — 22 de maio de 2015 2939
Estado-Membro
Denominação a proteger Transcrição para carateres georgianos
da União Europeia
HU Pannonhalma, seguida ou não do nome da sub-região, პანნონჰალმა, შეიძლება მოსდევდეს სუბრეგიონის,
do município ou do lugar მუნიციპალიტეტის ან დამზადების/ჩამოსხმის ადგილის
სახელი
HU Pécs, seguida ou não do nome da sub-região, do muni- პეჩ, შეიძლება მოსდევდეს სუბრეგიონის, მუნიციპალიტეტის
cípio ou do lugar ან დამზადების/ჩამოსხმის ადგილის სახელი
HU Somlói, შომლოი, შეიძლება მოსდევდეს სუბრეგიონის,
seguida ou não do nome da sub-região, do município მუნიციპალიტეტის ან დამზადების/ჩამოსხმის ადგილის
ou do lugar სახელი
HU Somlói Arany შომლოი არან
HU Somlói Nászéjszakák Bora შომლოი ნასეისაკაკ ბორა
HU Sopron, seguida ou não do nome da sub-região, do mu- შოპრონ, შეიძლება მოსდევდეს სუბრეგიონის,
nicípio ou do lugar მუნიციპალიტეტის ან დამზადების/ჩამოსხმის ადგილის
სახელი
HU Szekszárd, seguida ou não do nome da sub-região, do სეკსარდ, შეიძლება მოსდევდეს სუბრეგიონის,
município ou do lugar მუნიციპალიტეტის ან დამზადების/ჩამოსხმის ადგილის
სახელი
HU Tokaj, seguida ou não do nome da sub-região, do muni- ტოკაი,შეიძლებამოსდევდესსუბრეგიონის,მუნიციპალიტეტის
cípio ou do lugar ან დამზადების/ჩამოსხმის ადგილის სახელი
HU Tolna, seguida ou não do nome da sub-região, do muni- ტოლნა, შეიძლება მოსდევდეს სუბრეგიონის,
cípio ou do lugar მუნიციპალიტეტის ან დამზადების/ჩამოსხმის ადგილის
სახელი
HU Villányi, seguida ou não do nome da sub-região, do mu- ვილლან, შეიძლება მოსდევდეს სუბრეგიონის,
nicípio ou do lugar მუნიციპალიტეტის ან დამზადების/ჩამოსხმის ადგილის
სახელი
HU Villányi védett eredetű classicus ვილანი ვედეტ ერედეტიუ კლაშიკუს
HU Zala, seguida ou não do nome da sub-região, do muni- ზალა, შეიძლება მოსდევდეს სუბრეგიონის, მუნიციპალიტეტის
cípio ou do lugar ან დამზადების/ჩამოსხმის ადგილის სახელი
HU Eger ეგერ
HU Egerszóláti Olaszrizling ეგერსოლატი ოლასრიზლინგ
HU Káli კალი
HU Neszmély ნესმეი
HU Pannon პანნონ
HU Tihany ტიჰან
MT Gozo გოზო
MT Malta მალტა
AT Burgenland, seguida ou não do nome de uma unidade ბურგენლანდ, შეიძლება მოსდევდეს მცირე გეოგრაფიული
geográfica mais pequena ერთეულის სახელი
AT Carnuntum, seguida ou não do nome de uma unidade კარნუნტუმ, შეიძლება მოსდევდეს მცირე გეოგრაფიული
geográfica mais pequena ერთეულის სახელი
AT Donauland, seguida ou não do nome de uma unidade დონაულანდ, შეიძლება მოსდევდეს მცირე გეოგრაფიული
geográfica mais pequena ერთეულის სახელი
AT Kamptal, seguida ou não do nome de uma unidade geo- კამპტალ, შეიძლება მოსდევდეს მცირე გეოგრაფიული
gráfica mais pequena ერთეულის სახელი
AT Kärnten, seguida ou não do nome de uma unidade geo- კერნტენ, შეიძლება მოსდევდეს მცირე გეოგრაფიული
gráfica mais pequena ერთეულის სახელი
2940 Diário da República, 1.ª série — N.º 99 — 22 de maio de 2015
Estado-Membro
Denominação a proteger Transcrição para carateres georgianos
da União Europeia
AT Kremstal, seguida ou não do nome de uma unidade ge- კრემშტალ, შეიძლება მოსდევდეს მცირე გეოგრაფიული
ográfica mais pequena ერთეულის სახელი
AT Mittelburgenland, seguida ou não do nome de uma uni- მიტელბურგენლანდ, შეიძლება მოსდევდეს მცირე
dade geográfica mais pequena გეოგრაფიული ერთეულის სახელი
AT Neusiedlersee, seguida ou não do nome de uma unidade ნოიზიდლერზეე, შეიძლება მოსდევდეს მცირე გეოგრაფიული
geográfica mais pequena ერთეულის სახელი
AT Neusiedlersee-Hügelland, seguida ou não do nome de ნოუზიდლერზეე-ჰიუგელანდ, შეიძლება მოსდევდეს მცირე
uma unidade geográfica mais pequena გეოგრაფიული ერთეულის სახელი
AT Niederösterreich, seguida ou não do nome de uma unidade ნიედეროსტერაიხ, შეიძლება მოსდევდეს მცირე გეოგრაფიული
geográfica mais pequena ერთეულის სახელი
AT Oberösterreich, seguida ou não do nome de uma unidade ობეროსტერაიხ, შეიძლება მოსდევდეს მცირე გეოგრაფიული
geográfica mais pequena ერთეულის სახელი
AT Salzburg, seguida ou não do nome de uma unidade geo- ზალცბურგ, შეიძლება მოსდევდეს მცირე გეოგრაფიული
gráfica mais pequena ერთეულის სახელი
AT Steiermark, seguida ou não do nome de uma unidade შტაიერმარკი, შეიძლება მოსდევდეს მცირე გეოგრაფიული
geográfica mais pequena ერთეულის სახელი
AT Süd-Oststeiermark, seguida ou não do nome de uma uni- ზუდ-ოსტსშტაიერმარკი, შეიძლება მოსდევდეს მცირე
dade geográfica mais pequena გეოგრაფიული ერთეულის სახელი
AT Südburgenland, seguida ou não do nome de uma unidade ზუდბურგენლანდ, შეიძლება მოსდევდეს მცირე
geográfica mais pequena გეოგრაფიული ერთეულის სახელი
AT Südsteiermark, seguida ou não do nome de uma unidade ზუდშტაიერმარკი, შეიძლება მოსდევდეს მცირე გეოგრაფიული
geográfica mais pequena ერთეულის სახელი
AT Thermenregion, seguida ou não do nome de uma unidade თერმენრეგიონ, შეიძლება მოსდევდეს მცირე გეოგრაფიული
geográfica mais pequena ერთეულის სახელი
AT Tirol, seguida ou não do nome de uma unidade geográfica ტიროლ, შეიძლება მოსდევდეს მცირე გეოგრაფიული
mais pequena ერთეულის სახელი
AT Traisental, seguida ou não do nome de uma unidade ge- ტრაიზენტალ, შეიძლება მოსდევდეს მცირე გეოგრაფიული
ográfica mais pequena ერთეულის სახელი
AT Vorarlberg, seguida ou não do nome de uma unidade ვორარლბერგ, შეიძლება მოსდევდეს მცირე გეოგრაფიული
geográfica mais pequena ერთეულის სახელი
AT Wachau, seguida ou não do nome de uma unidade geo- ვახაუ, შეიძლება მოსდევდეს მცირე გეოგრაფიული ერთეულის
gráfica mais pequena სახელი
AT Weinviertel, seguida ou não do nome de uma unidade ვაინვირტელ, შეიძლება მოსდევდეს მცირე გეოგრაფიული
geográfica mais pequena ერთეულის სახელი
AT Weststeiermark, seguida ou não do nome de uma unidade ვესტშტაიერმარკი, შეიძლება მოსდევდეს მცირე გეოგრაფიული
geográfica mais pequena ერთეულის სახელი
AT Wien, seguida ou não do nome de uma unidade geográfica ვინ, შეიძლება მოსდევდეს მცირე გეოგრაფიული ერთეულის
mais pequena სახელი
PT Alenquer ალენკერ
PT Alentejo, seguida ou não de Borba ალენტეჟუ, შეიძლება მოსდევდეს ბორბა
PT Alentejo, seguida ou não de Évora ალენტეჟუ, შეიძლება მოსდევდეს ევორა
PT Alentejo, seguida ou não de Granja-Amarele ალენტეჟუ, შეიძლება მოსდევდეს გრანჟა-ამალერე
PT Alentejo, seguida ou não de Moura ალენტეჟუ, შეიძლება მოსდევდეს მურა
PT Alentejo, seguida ou não de Portalegre ალენტეჟუ, შეიძლება მოსდევდეს, პორტალეგრე
Diário da República, 1.ª série — N.º 99 — 22 de maio de 2015 2941
Estado-Membro
Denominação a proteger Transcrição para carateres georgianos
da União Europeia
PT Alentejo, seguida ou não de Redondo ალენტეჟუ, შეიძლება მოსდევდეს რედონდუ
PT Alentejo, seguida ou não de Reguengos ალენტეჟუ, შეიძლება მოსდევდეს რეჰენგოშ
PT Alentejo, seguida ou não de Vidigueira ალენტეჟუ, შეიძლება მოსდევდეს ვიდიგეირა
PT Arruda არუდა
PT Bairrada ბაირადა
PT Beira Interior, seguida ou não de Castelo Rodrigo ბეირა ინტერიორ, შეიძლება მოსდევდეს კასტელუ
როდრიგუ
PT Beira Interior, seguida ou não de Cova da Beira ბეირა ინტერიორ, შეიძლება მოსდევდეს კოვა და ბეირა
PT Beira Interior, seguida ou não de Pinhel ბეირა ინტერიორ, შეიძლება მოსდევდეს პინელ
PT Biscoitos ბისკოიტოშ
PT Bucelas ბუსელაშ
PT Carcavelos კარკაველოშ
PT Colares კოლარეშ
PT Dão, seguida ou não de Alva დანუ, შეიძლება მოსდევდეს ალვა
PT Dão, seguida ou não de Besteiros დანუ, შეიძლება მოსდევდეს ბესტეიროშ
PT Dão, seguida ou não de Castendo დანუ, შეიძლება მოსდევდეს კასტენდუ
PT Dão, seguida ou não de Serra da Estrela დანუ, შეიძლება მოსდევდეს ესტრელა
PT Dão, seguida ou não de Silgueiros დანუ, შეიძლება მოსდევდეს სილგეიროშ
PT Dão, seguida ou não de Terras de Azurara დანუ, შეიძლება მოსდევდეს ტერას დე აზურასა
PT Dão, seguida ou não de Terras de Senhorim დანუ, შეიძლება მოსდევდეს ტერაშ დე სენორინ
PT Dão Nobre დანუ ნობრი
PT Douro, seguida ou não de Baixo Corgo დურო, შეიძლება მოსდევდეს ბაიშუ კორგო
Termo equivalente: Vinho do Douro ეკვივალენტური ტერმინი: ვინო დუ დურო
PT Douro, seguida ou não de Cima Corgo დურო, შეიძლება მოსდევდეს სიმა კორგო
Termo equivalente: Vinho do Douro ეკვივალენტური ტერმინი: ვინო დუ დურო
PT Douro, seguida ou não de Douro Superior დურო, შეიძლება მოსდევდეს დურო სუპერიორ
Termo equivalente: Vinho do Douro ეკვივალენტური ტერმინი: ვინო დუ დურო
PT Encostas d'Aire, seguida ou não de Alcobaça ენკოსტაშ დ’აირე, შეიძლება მოსდევდეს ალკობასა
PT Encostas d'Aire, seguida ou não de Ourém ენკოსტაშ დ’აირე, შეიძლება მოსდევდეს ურენ
PT Graciosa გრასიოზა
PT Lafões ლაფოინეშ
PT Lagoa ლაგოა
PT Lagos ლაგოშ
PT Madeirense მადეირენში
PT Madera მადერა
Termo equivalente: Madeira/Vinho da Madeira/Madeira ეკვივალენტური ტერმინი: მადეირა/ვინო დე მადეირა/
Weine/Madeira Wine/Vin de Madère/Vino di Madera/ მადეირა ვაინ/მადეირა ვინ/ვინ დე მადერ/ვინო დი მადერა/
Madeira Wijn მადეირა ვიჟნ
2942 Diário da República, 1.ª série — N.º 99 — 22 de maio de 2015
Estado-Membro
Denominação a proteger Transcrição para carateres georgianos
da União Europeia
PT Moscatel de Setúbal მოსკატელ დე სეტუბალ
PT Moscatel do Douro მოსკატელ დუ დურო
PT Óbidos ობიდუშ
PT Oporto ოპორტუ
Termo equivalente: Porto/Vinho do Porto/Vin de Porto/ ეკვივალენტური ტერმინი: პორტუ/ვინო დუ პორტუ/ვინ დე
Port/Port Wine/Portwein/Portvin/Portwijn პორტუ/პორტ/პორტ ვინ/პორტვაინ/პორტვინ/პორტვიჟნ
PT Palmela პალმელა
PT Pico პიკო
PT Portimão პორტიმან
PT Ribatejo, seguida ou não de Almeirim რიბატეჟუ, შეიძლება მოსდევდეს ალმეირინ
PT Ribatejo, seguida ou não de Cartaxo რიბატეჟუ, შეიძლება მოსდევდეს კარტაშო
PT Ribatejo, seguida ou não de Chamusca რიბატეჟუ, შეიძლება მოსდევდეს კამუსკა
PT Ribatejo, seguida ou não de Coruche რიბატეჟუ, შეიძლება მოსდევდეს კორუსე
PT Ribatejo, seguida ou não de Santarém რიბატეჟუ, შეიძლება მოსდევდეს სანტარენ
PT Ribatejo, seguida ou não de Tomar რიბატეჟუ, შეიძლება მოსდევდეს ტონარ
PT Setúbal სეტუბალ
PT Setúbal Roxo სეტუბალ როზუ
PT Tavira ტავირა
PT Távora-Varosa ტავორა-ვაროზა
PT Torres Vedras ტორეს ვედრაშ
PT Trás-os-Montes, seguida ou não de Chaves ტრაჟ-უშ-მონტეშ, შეიძლება მოსდევდეს კავეშ
PT Trás-os-Montes, seguida ou não de Planalto Mirandês ტრაჟ-ოშ-მონტეშ, შეიძლება მოსდევდეს პლანალტუ
მირანდეშ
PT Trás-os-Montes, seguida ou não de Valpaços ტრაჟ-ოშ-მონტეშ, შეიძლება მოსდევდეს ვალპასოშ
PT Vinho do Douro, seguida ou não de Baixo Corgo ვინო დუ დურო, შეიძლება მოსდევდეს ბაიშუ კორგო
Termo equivalente: Douro ეკვივალენტური ტერმინი: დურო
PT Vinho do Douro, seguida ou não de Cima Corgo ვინო დუ დურო, შეიძლება მოსდევდეს სიმა კორგო
Termo equivalente: Douro ეკვივალენტური ტერმინი: დურო
PT Vinho do Douro, seguida ou não de Douro Superior ვინო დუ დურო, შეიძლება მოსდევდეს დურო სუპერიორ
Termo equivalente: Douro ეკვივალენტური ტერმინი: დურო
PT Vinho Verde, seguida ou não de Amarante ვინო ვერდე, შეიძლება მოსდევდეს ამარანტე
PT Vinho Verde, seguida ou não de Ave ვინო ვერდე, შეიძლება მოსდევდეს ავე
PT Vinho Verde, seguida ou não de Baião ვინო ვერდე, შეიძლება მოსდევდეს ბაიან
PT Vinho Verde, seguida ou não de Basto ვინო ვერდე, შეიძლება მოსდევდეს ბასტო
PT Vinho Verde, seguida ou não de Cávado ვინო ვერდე, შეიძლება მოსდევდეს კავადუ
PT Vinho Verde, seguida ou não de Lima ვინო ვერდე, შეიძლება მოსდევდეს ლიმა
PT Vinho Verde, seguida ou não de Monção e Melgaço ვინო ვერდე, შეიძლება მოსდევდეს მონსან ე მელგასუ
PT Vinho Verde, seguida ou não de Paiva ვოინო ვერდე, შეიძლება მოსდევდეს პაივა
Diário da República, 1.ª série — N.º 99 — 22 de maio de 2015 2943
Estado-Membro
Denominação a proteger Transcrição para carateres georgianos
da União Europeia
PT Vinho Verde, seguida ou não de Sousa ვინო ვერდე, შეიძლება მოსდევდეს სოუზა
PT Vinho Verde Alvarinho ვინო ვერდე ალვარინო
PT Vinho Verde Alvarinho Espumante ვინო ვერდე ალვარინო ესპუმანტე
RO Aiud, seguida ou não do nome da sub-região აიუდ, შეიძლება მოსდევდეს სუბრეგიონის სახელი
RO Alba Iulia, seguida ou não do nome da sub-região ალბა იულია, შეიძლება მოსდევდეს სუბრეგიონის სახელი
RO Babadag, seguida ou não do nome da sub-região ბადაბაგ, შეიძლება მოსდევდეს სუბრეგიონის სახელი
RO Banat, seguida ou não de Dealurile Tirolului ბანატ, შეიძლება მოსდევდეს დეალურილე ტიროლულუი
RO Banat, seguida ou não de Moldova Nouă ბანატ, შეიძლება მოსდევდეს მოლდოვა ნოვე
RO Banat, seguida ou não de Silagiu ბანატ, შეიძლება მოსდევდეს სილაჯიუ
RO Banu Mărăcine, seguida ou não do nome da sub-região ბანუ მერეჩინე, შეიძლება მოსდევდეს სუბრეგიონის სახელი
RO Bohotin, seguida ou não do nome da sub-região ბოჰოტინ, შეიძლება მოსდევდეს სუბრეგიონის სახელი
RO Cernăteşti — Podgoria, seguida ou não do nome da sub- ჩერნეტეშტი, შეიძლება მოსდევდეს სუბრეგიონის სახელი
região
RO Coteşti, seguida ou não do nome da sub-região ჩოტეშტი, შეიძლება მოსდევდეს სუბრეგიონის სახელი
RO Cotnari კოტნარი
RO Crişana, seguida ou não de Biharia კრიშანა, შეიძლება მოსდევდეს ბიჰარია
RO Crişana, seguida ou não de Diosig კრიშანა, შეიძლება მოსდევდეს დიოსიგ
RO Crişana, seguida ou não de Şimleu Silvaniei კრიშანა, შეიძლება მოსდევდეს შიმლეუ სილვანიეი
RO Dealu Bujorului, seguida ou não do nome da sub-re- დეალუ ბუჟორულუი, შეიძლება მოსდევდეს სუბრეგიონის
gião სახელი
RO Dealu Mare, seguida ou não de Boldeşti დეალუ მარე, შეიძლება მოსდევდეს ბოლდეშტი
RO Dealu Mare, seguida ou não de Breaza დეალუ მარე, შეიძლება მოსდევდეს ბრეაზა
RO Dealu Mare, seguida ou não de Ceptura დეალუ მარე, შეიძლება მოსდევდეს ჩეპტურა
RO Dealu Mare, seguida ou não de Merei დეალუ მარე, შეიძლება მოსდევდეს მერეი
RO Dealu Mare, seguida ou não de Tohani დეალუ მარე, შეიძლება მოსდევდეს ტოჰანი
RO Dealu Mare, seguida ou não de Urlaţi დეალუ მარე, შეიძლება მოსდევდეს ურლაცი
RO Dealu Mare, seguida ou não de Valea Călugărească დეალუ მარე, შეიძლება მოსდევდეს კელუგერეასკე
RO Dealu Mare, seguida ou não de Zoreşti დეალუ მარე, შეიძლება მოსდევდეს ზორეშტი
RO Drăgăşani, seguida ou não do nome da sub-região დრეგეშანი, შეიძლება მოსდევდეს სუბრეგიონის სახელი
RO Huşi, seguida ou não de Vutcani ჰუში, შეიძლება მოსდევდეს ვუტკანი
RO Iana, seguida ou não do nome da sub-região იანა, შეიძლება მოსდევდეს სუბრეგიონის სახელი
RO Iaşi, seguida ou não de Bucium იაში, შეიძლება მოსდევდეს ბუჩიუმ
RO Iaşi, seguida ou não de Copou იაში, შეიძლება მოსდევდეს კოპოუ
RO Iaşi, seguida ou não de Uricani იაში, შეიძლება მოსდევდეს ურიკანი
RO Lechinţa, seguida ou não do nome da sub-região ლეკინცა, შეიძლება მოსდევდეს სუბრეგიონის სახელი
RO Mehedinţi, seguida ou não de Corcova მეჰედინცი, შეიძლება მოსდევდეს კორკოვა
2944 Diário da República, 1.ª série — N.º 99 — 22 de maio de 2015
Estado-Membro
Denominação a proteger Transcrição para carateres georgianos
da União Europeia
RO Mehedinţi, seguida ou não de Golul მეჰედინცი, შეიძლება მოსდევდეს გოლულ დრენჩეი
RO Mehedinţi, seguida ou não de Oreviţa მეჰედინცი, შეიძლება მოსდევდეს ორევიცა
RO Mehedinţi, seguida ou não de Severin მეჰედინცი, შეიძლება მოსდევდეს სევერინ
RO Mehedinţi, seguida ou não de Vânju Mare მეჰედინცი, შეიძლება მოსდევდეს ვენჟუ მარე
RO Miniş, seguida ou não do nome da sub-região მინიშ, შეიძლება მოსდევდეს სუბრეგიონის სახელი
RO Murfatlar, seguida ou não de Cernavodă მურფატლარ, შეიძლება მოსდევდეს ჩერნავოდე
RO Murfatlar, seguida ou não de Medgidia მურფატლარ, შეიძლება მოსდევდეს მედჯიდია
RO Nicoreşti, seguida ou não do nome da sub-região ნიკორეშტი, შეიძლება მოსდევდეს სუბრეგიონის სახელი
RO Odobeşti, seguida ou não do nome da sub-região ოდომეშტი, შეიძლება მოსდევდეს სუბრეგიონის სახელი
RO Oltina, seguida ou não do nome da sub-região ოლტინა, შეიძლება მოსდევდეს სუბრეგიონის სახელი
RO Panciu, seguida ou não do nome da sub-região პანჩუ, შეიძლება მოსდევდეს სუბრეგიონის სახელი
RO Pietroasa, seguida ou não do nome da sub-região პიეტროასა, შეიძლება მოსდევდეს სუბრეგიონის სახელი
RO Recaş, seguida ou não do nome da sub-região რეკაშ, შეიძლება მოსდევდეს სუბრეგიონის სახელი
RO Sâmbureşti, seguida ou não do nome da sub-região სემბურეშტი, შეიძლება მოსდევდეს სუბრეგიონის სახელი
RO Sarica Niculiţel, seguida ou não de Tulcea სარიკა ნიკულიცელ, შეიძლება მოსდევდეს ტულჩა
RO Sebeş — Apold, seguida ou não do nome da sub-região სებეშ-აპოლდ, შეიძლება მოსდევდეს სუბრეგიონის სახელი
RO Segarcea, seguida ou não do nome da sub-região სეგარჩა, შეიძლება მოსდევდეს სუბრეგიონის სახელი
RO Ştefăneşti, seguida ou não de Costeşti შტეფენეშტი, შეიძლება მოსდევდეს კოსტეშტი
RO Târnave, seguida ou não de Blaj ტერნავე, შეიძლება მოსდევდეს ბლაჟ
RO Târnave, seguida ou não de Jidvei ტერნავე, შეიძლება მოსდევდეს ჟიდვეი
RO Târnave, seguida ou não de Mediaş ტერნავე, შეიძლება მოსდევდეს მედიაშ
SI Bela krajina, seguida ou não do nome de uma unidade ბელა კრაჟინა, შეიძლება მოსდევდეს მცირე გეოგრაფიული
geográfica mais pequena e/ou do nome do vinhedo ერთეულის და/ან ვენახის სახელი
SI Belokranjec, seguida ou não do nome de uma unidade ბელოკრანჟეც, შეიძლება მოსდევდეს მცირე გეოგრაფიული
geográfica mais pequena e/ou do nome do vinhedo ერთეულის და/ან ვენახის სახელი
SI Bizeljčan, seguida ou não do nome de uma unidade geo- ბიზელჟჩან, შეიძლება მოსდევდეს მცირე გეოგრაფიული
gráfica mais pequena e/ou do nome do vinhedo ერთეულის და/ან ვენახის სახელი
SI Bizeljsko-Sremič, seguida ou não do nome de uma uni- ბიზელჟსკო-სრემიჩ, შეიძლება მოსდევდეს მცირე
dade geográfica mais pequena e/ou do nome do vinhedo გეოგრაფიული ერთეულის და/ან ვენახის სახელი
Termo equivalente: Sremič-Bizeljsko ეკვივალენტური ტერმინი: სრემიჩ-ბიზელჟსკო
SI Cviček, Dolenjska, seguida ou não do nome de uma ცვიჩეკ, შეიძლება მოსდევდეს მცირე გეოგრაფიული
unidade geográfica mais pequena e/ou do nome do ერთეულის და/ან ვენახის სახელი
vinhedo
SI Dolenjska, seguida ou não do nome de uma unidade დოლენჟსკა, შეიძლება მოსდევდეს მცირე გეოგრაფიული
geográfica mais pequena e/ou do nome do vinhedo ერთეულის და/ან ვენახის სახელი
SI Goriška Brda, seguida ou não do nome de uma unidade გორიშკა, შეიძლება მოსდევდეს მცირე გეოგრაფიული
geográfica mais pequena e/ou do nome do vinhedo ერთეულის და/ან ვენახის სახელი
Termo equivalente: Brda ეკვივალენტური ტერმინი: ბრდა
SI Kras, seguida ou não do nome de uma unidade geográfica კრას, შეიძლება მოსდევდეს მცირე გეოგრაფიული ერთეულის
mais pequena e/ou do nome do vinhedo და/ან ვენახის სახელი
Diário da República, 1.ª série — N.º 99 — 22 de maio de 2015 2945
Estado-Membro
Denominação a proteger Transcrição para carateres georgianos
da União Europeia
SI Metliška črnina, seguida ou não do nome de uma unidade მეტლიშკა, შეიძლება მოსდევდეს მცირე გეოგრაფიული
geográfica mais pequena e/ou do nome do vinhedo ერთეულის და/ან ვენახის სახელი
SI Prekmurje, seguida ou não do nome de uma unidade პრეკმურჟე, შეიძლება მოსდევდეს მცირე გეოგრაფიული
geográfica mais pequena e/ou do nome do vinhedo ერთეულის და/ან ვენახის სახელი
Termo equivalente: Prekmurčan ეკვივალენტური ტერმინი: პრეკმურჩან
SI Slovenska Istra, seguida ou não do nome de uma unidade სლოვენსკა ისტრა, შეიძლება მოსდევდეს მცირე გეოგრაფიული
geográfica mais pequena e/ou do nome do vinhedo ერთეულის და/ან ვენახის სახელი
SI Štajerska Slovenija, seguida ou não do nome de uma შტაჟერსკა, შეიძლება მოსდევდეს მცირე გეოგრაფიული
unidade geográfica mais pequena e/ou do nome do ერთეულის და/ან ვენახის სახელი
vinhedo
SI Teran, Kras, seguida ou não do nome de uma unidade ტერან, შეიძლება მოსდევდეს მცირე გეოგრაფიული ერთეულის
geográfica mais pequena e/ou do nome do vinhedo და/ან ვენახის სახელი
SI Vipavska dolina, seguida ou não do nome de uma unidade ვიპავსკა, შეიძლება მოსდევდეს მცირე გეოგრაფიული
geográfica mais pequena e/ou do nome do vinhedo ერთეულის და/ან ვენახის სახელი
Termo equivalente: Vipava, Vipavec, Vipavčan ეკვივალენტური ტერმინი: ვიპავა, ვიპავეც, ვიპავჩან
SK Južnoslovenská vinohradnícka oblasť, seguida ou não de ჟუჟნოსლოვენსკა ვინოჰრადნიცკა ობლასტ’, შეიძლება
Dunajskostredský vinohradnícky rajón მოსდევდეს დუნაჟსკოსტრედსკი ვინოჰრადნიცკი რაჟონ
SK Južnoslovenská vinohradnícka oblasť, seguida ou não de ჟუჟნოსლოვენსკა ვინოჰრადნიცკა ობლასტ’, შეიძლება
Hurbanovský vinohradnícky rajón მოსდევდეს ჰურბანოვსკი ვინოჰრადცკი რაჟონ
SK Južnoslovenská vinohradnícka oblasť, seguida ou não de ჟუჟნოსლოვენსკა ვინოჰრადნიცკა ობლასტ’, შეიძლება
Komárňanský vinohradnícky rajón მოსდევდეს კომარნანსკი ვინოჰრადნიცკი რაჟონ
SK Južnoslovenská vinohradnícka oblasť, seguida ou não de ჟუჟნოსლოვენსკა ვინოჰრადნიცკა ობლასტ’, შეიძლება
Palárikovský vinohradnícky rajón მოსდევდეს პალარიკოვსკივონოჰრადნიცკი რაჟონ
SK Južnoslovenská vinohradnícka oblasť, seguida ou não de ჟუჟნოსლოვენსკა ვინოჰრადნიცკა ობლასტ’
Štúrovský vinohradnícky rajón შეიძლება მოსდევდეს შტუროვსკი ვინოჰრადნიცკი რაჟონ
SK Južnoslovenská vinohradnícka oblasť, seguida ou não de ჟუჟნოსლოვენსკა ვინოჰრადნიცკა ობლასტ’,შეიძლება
Šamorínsky vinohradnícky rajón მოსდევდეს შამორინსკი ვინოჰრადნიცკი რაჟონ
SK Južnoslovenská vinohradnícka oblasť, seguida ou não ჟუჟნოსლოვენსკა ვინოჰრადნიცკა ობლასტ’, შეიძლება
do nome de uma sub-região e/ou de uma unidade ge- მოსდევდეს სუბრეგიონის და/ან მცირე გეოგრაფიული
ográfica mais pequena ერთეულის სახელი
SK Južnoslovenská vinohradnícka oblasť, seguida ou não de ჟუჟნოსლოვენსკა ვინოჰრადნიცკა ობლასტ’,შეი-ძლება
Strekovský vinohradnícky rajón მოსდევდეს სტრეკოვსკი ვინოჰრადნიცკი რაჟონ
SK Južnoslovenská vinohradnícka oblasť, seguida ou não de ჟუჟნოსლოვენსკა ვინოჰრადნიცკა ობლასტ’,შეიძლება
Galantský vinohradnícky rajón მოსდევდეს გალანტსკი ვინოჰრადნიცკი რაჟონ
SK Malokarpatská vinohradnícka oblasť, seguida ou não de მალოკარპატსკა ვინოჰრადნიცკა ობლასტ’, შეიძლება
Vrbovský vinohradnícky rajón მოსდევდეს ვრბოვსკი ვინოჰრადნიკი რაჟონ
SK Malokarpatská vinohradnícka oblasť, seguida ou não de მალოკარპატსკა ვინოჰრადნიცკა ობლასტ’,შეიძლება
Trnavský vinohradnícky rajón მოსდევდეს ტრნავსკი ვინოჰრადნიცკი რაჟონ
SK Malokarpatská vinohradnícka oblasť, seguida ou não de მალოკარპატსკა ვინოჰრადნიცკა ობლასტ’, შეიძლება
Skalický vinohradnícky rajón მოსდევდეს სკალიცკი ვინოჰრადნიცკი რაჟონ
SK Malokarpatská vinohradnícka oblasť, seguida ou não de მალოკარპატსკა ვინოჰრადნიცკა ობლასტ’,შეიძლება
Orešanský vinohradnícky rajón მოსდევდეს ორეშანსკი ვინოჰრადნიცკი რაჟონ
SK Malokarpatská vinohradnícka oblasť, seguida ou não de მალოკარპატსკა ვინოჰრადნიცკა ობლასტ’, შეიძლება
Hlohovecký vinohradnícky rajón მოსდევდეს ჰლოჰოვეცკი ვინოჰრადნიცკა რაჟონ
SK Malokarpatská vinohradnícka oblasť, seguida ou não de მალოკარპატსკა ვინოჰრადნიცკა ობლასტ’, შეიძლება
Doľanský vinohradnícky rajón მოსდევდეს დოლანსკი ვინოჰრადნიცკი რაჟონ
SK Malokarpatská vinohradnícka oblasť, seguida ou não do მალოკარპატსკა ვონოჰრადნიცკა ობლასტ’ შეიძლება
nome de uma sub-região e/ou de uma unidade geográ- მოსდევდეს სუბრეგიონის და/ან მცირე გეოგრაფიული
fica mais pequena ერთეულის სახელი
2946 Diário da República, 1.ª série — N.º 99 — 22 de maio de 2015
Estado-Membro
Denominação a proteger Transcrição para carateres georgianos
da União Europeia
SK Malokarpatská vinohradnícka oblasť, seguida ou não de მალოკარპატსკა ვინოჰრადნიცკა ობლასტ’ შეიძლება
Senecký vinohradnícky rajón მოსდევდეს სენეკი ვინოჰრადნიცკი რაჟონ
SK Malokarpatská vinohradnícka oblasť, seguida ou não de მალოკარპატსკა ვინოჰრადნიცკა ობლასტ’, შეიძლება
Stupavský vinohradnícky rajón მოსდევდეს სტუპავსკი ვინოჰრადნიცკი რაჟონ
SK Malokarpatská vinohradnícka oblasť, seguida ou não de მალოკარპატსკა ვინოჰრადნიცკა ობლასტ’ შეიძლება
Modranský vinohradnícky rajón მოსდევდეს მოდრანსკი ვინოჰრადნიცკი რაჟონ
SK Malokarpatská vinohradnícka oblasť, seguida ou não de მალოკარპატსკა ვინოჰრადნიცკა ობლასტ’ შეიძლება
Bratislavský vinohradnícky rajón მოსდევდეს ბრატისლავსკი ვინოჰრადნიცკი რაჟონ
SK Malokarpatská vinohradnícka oblasť, seguida ou não de მალოკარპატსკა ვინოჰრადნიცკა ობლასტ’, შეიძლება
Pezinský vinohradnícky rajón მოსდევდეს პეზინსკი ვინოჰრადნიცკი რაჟონ
SK Malokarpatská vinohradnícka oblasť, seguida ou não de მალოკარპატსკა ვინოჰრადნიცკა ობლასტ’,შეიძლება
Záhorský vinohradnícky rajón მოსდევდეს ზაჰორსკი ვინოჰრადნიცკი რაჟონ
SK Nitrianska vinohradnícka oblasť, seguida ou não de Puka- ნიტრიანსკა ვინოჰრადნიცკა ობლასტ’ შეიძლება მოსდევდეს
necký vinohradnícky rajón პუკანეკი ვინოჰრადნიცკი რაჟონ
SK Nitrianska vinohradnícka oblasť, seguida ou não de ნიტრიანსკა ვინოჰრადნიცკა ობლასტ’, შეიძლება მოსდევდეს
Žitavský vinohradnícky rajón ჟიტავსკი ვინოჰრადნიცკი რაჟონ
SK Nitrianska vinohradnícka oblasť, seguida ou não de ნიტრიანსკა ვინოჰრადნიცკა ობლასტ’, შეიძლება მოსდევდეს
Želiezovský vinohradnícky rajón ჟალიეზოვსკი ვინოჰრადნიცკი რაჟონ
SK Nitrianska vinohradnícka oblasť, seguida ou não do nome ნიტრიანსკა ვონოჰრადნიცკა ობლასტ’, შეიძლება მოსდევდეს
de uma sub-região e/ou de uma unidade geográfica სუბრეგიონის და/ან მცირე გეოგრაფიული ერთეულის
mais pequena სახელი
SK Nitrianska vinohradnícka oblasť, seguida ou não de Ni- ნიტრიანსკა ვინოჰრადნიცკა ობლასტ’, შეიძლება მოსდევდეს
triansky vinohradnícky rajón ნიტრიანსკი ვინოჰრადნიცკი რაჟონ
SK Nitrianska vinohradnícka oblasť, seguida ou não de ნიტრიანსკა ვინოჰრადნიცკა ობლასტ’, შეიძლება მოსდევდეს
Vrábeľský vinohradnícky rajón ვრაბელ’სკი ვინოჰრადნიცკი რაჟონ
SK Nitrianska vinohradnícka oblasť, seguida ou não de Teko- ნიტრიანსკა ვინოჰრადნიცკა ობლასტ’, შეიძლება მოსდევდეს
vský vinohradnícky rajón ტეკოვსკი ვინოჰრადნიცკი რაჟონ
SK Nitrianska vinohradnícka oblasť, seguida ou não de Zla- ნიტრიანსკა ვინოჰრადნიცკა ობლასტ’, შეიძლება მოსდევდეს
tomoravecký vinohradnícky rajón ზლატომორავეკი ვინოჰრადნიცკი რაჟონ
SK Nitrianska vinohradnícka oblasť, seguida ou não de ნიტრიანსკა ვინოჰრადნიცკა ობლასტ’, შეიძლება მოსდევდეს
Šintavský vinohradnícky rajón შინტავსკი ვინოჰრადნიცკი რაჟონ
SK Nitrianska vinohradnícka oblasť, seguida ou não de ნიტრიანსკა ვინოჰრადნიცკა ობლასტ’, შეიძლება მოსდევდეს
Radošinský vinohradnícky rajón რადოშინსკი ვინოჰრადნიცკი რაჟონ
SK Stredoslovenská vinohradnícka oblasť, seguida ou não სტრედოსლოვენსკა ვინოჰრადნიცკა ობლასტ’, მოსდევს
do nome de uma sub-região e/ou de uma unidade ge- სუბრეგიონის და/ან მცირე გეოგრაფიული ერთეულის
ográfica mais pequena სახელი
SK Stredoslovenská vinohradnícka oblasť, seguida ou não სტრედოსლოვენსკა ვინოჰრადნიცკა ობლასტ’ შეიძლება
de Fil'akovský vinohradnícky rajón მოსდევდეს ფილ’აკოვსკი ვინოჰ-რადნიცკი რაჟონ
SK Stredoslovenská vinohradnícka oblasť, seguida ou não სტრედოსლოვენსკა ვინოჰრადნიცკა ობლასტ’ შეიძლება
de Gemerský vinohradnícky rajón მოსდევდეს გემერსკი ვინოჰრადნიცკი რაჟონ
SK Stredoslovenská vinohradnícka oblasť, seguida ou não სტრედოსლოვენსკა ვინოჰრადნიცკა ობლასტ’ შეიძლება
de Hontiansky vinohradnícky rajón მოსდევდეს ჰონტიანსკი ვინოჰრადნიცკი რაჟონ
SK Stredoslovenská vinohradnícka oblasť, seguida ou não სტრედოსლოვენსკა ვინოჰრადნიცკა ობლასტ’ შეიძლება
de Ipeľský vinohradnícky rajón მოსდევდეს იპელ’სკი ვინოჰრადნიცკი რაჟონ
SK Stredoslovenská vinohradnícka oblasť, seguida ou não სტრედოსლოვენსკა ვინოჰრადნიცკა ობლასტ’ შეიძლება
de Vinický vinohradnícky rajón მოსდევდეს ვინიკი ვინოჰრადნიცკი რაჟონ
Diário da República, 1.ª série — N.º 99 — 22 de maio de 2015 2947
Estado-Membro
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da União Europeia
SK Stredoslovenská vinohradnícka oblasť, seguida ou não სტრედოსლოვენსკა ვინოჰრადნიცკა ობლასტ’ შეიძლება
de Tornaľský vinohradnícky rajón მოსდევდეს ტორნალ’სკი ვინოჰრადნიცკი რაჟონ
SK Stredoslovenská vinohradnícka oblasť, seguida ou não სტრედოსლოვენსკა ვინოჰრადნიცკა ობლასტ’ შეიძლება
de Modrokamencký vinohradnícky rajón მოსდევდეს მოდროკამენკი ვინოჰრადნიცკი რაჟონ
SK Vinohradnícka oblasť Tokaj, seguida ou não do nome de ვინოჰრადნიცკა ობლასტ’ ტოკაჟ, შეიძლება მოსდევდეს ერთ-
uma das seguintes unidades geográficas mais pequenas ერთი შემდეგი მცირე გეოგრაფიული ერთეული ბარა/
Bara/Čerhov/Černochov/Malá Tŕňa/Slovenské Nové ჩერჰოვ/ჩერნოჰოვ/მალა ტრნა/სლოვენსკე ნოვე მესტო/ველკა
Mesto/Veľká Tŕňa/Viničky ტრნა/ვინიჩკი
SK Východoslovenská vinohradnícka oblasť, seguida ou não ვიხოდოსლოვენსკა ვინოჰრადნიცკა ობლასტ’, შეიძლება
de Michalovský vinohradnícky rajón მოსდევდეს მიხალოვსკი ვინოჰრადნიცკი რაჟონ
SK Východoslovenská vinohradnícka oblasť, seguida ou ვიხოდოსლოვენსკა ვინოჰრადნიცკა ობლასტ’, მოსდევს
não do nome de uma sub-região e/ou de uma unidade სუბრეგიონის და/ან მცირე გეოგრაფიული ერთეულის
geográfica mais pequena სახელი
SK Východoslovenská vinohradnícka oblasť, seguida ou não ვიხოდოსლოვენსკა ვინოჰრადნიცკა ობლასტ’, შეიძლება
de Kráľovskochlmecký vinohradnícky rajón მოსდევდეს კრალ’ოვსკოხლმეკი ვინოჰრადნიცკი რაჟონ
SK Východoslovenská vinohradnícka oblasť, seguida ou não ვიხოდოსლოვენსკა ვინოჰრადნიცკა ობლასტ’,შეიძლება
de Moldavský vinohradnícky rajón მოსდევდეს მოლდავსკი ვინოჰრადნიცკი რაჟონ
SK Východoslovenská vinohradnícka oblasť, seguida ou não ვინოჰრადნიცკა ობლასტ’ ვიხოდოსლოვენსკა, შეიძლება
de Sobranecký vinohradnícky rajón მოსდევდეს სობრანეკი ვინოჰრადნიცკი რაჟონ
UK English Vineyards ინგლიშ ვინიარდზ
UK Welsh Vineyards უელშ ვინიარდზ
Lista dos vinhos com denominação de origem protegida
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União Europeia
BE Vin de pays des Jardins de Wallonie ვენ დე პეი დე ჟარდენ დე ვალონი
BE Vlaamse landwijn ვლამსე ლანდვინ
BG Дунавска равнина დუნავსკა რავნინა
Termo equivalente: Danube Plain ეკვივალენტური ტერმინი: დანუბე პლენ
BG Тракийска низина თრაკიისკა ნიზინა
Termo equivalente: Thracian Lowlands ეკვივალენტური ტერმინი: ტრასიან ლოულენდზ
CZ České ჩესკე
CZ Moravské მორავსკე
DE Ahrtaler არტალერ
DE Badischer ბადიშერ
DE Bayerischer Bodensee ბაიერიშერ ბოდენზეე
DE Mosel მოზელ
DE Ruwer ღუვერ
DE Saar საარ
DE Main მაინ
DE Mecklenburger მეკლენბურგერ
2948 Diário da República, 1.ª série — N.º 99 — 22 de maio de 2015
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DE Mitteldeutscher მიტელდოიჩერ
DE Nahegauer ნაეგაუერ
DE Pfälzer პფელცერ
DE Regensburger რეგენსბურგერ
DE Rheinburgen ღაინბურგენ
DE Rheingauer ღაინგაუერ
DE Rheinischer რაინიშერ
DE Saarländischer საარლენდიშერ
DE Sächsischer სეკსიშერ
DE Schwäbischer შვებიშერ
DE Starkenburger შტარკენბურგერ
DE Taubertäler თაუბერტელერ
DE Brandenburger ბრანდენბურგერ
DE Neckar ნეკარ
DE Oberrhein ობერრაინ
DE Rhein ღაინ
DE Rhein-Neckar რაინ-ნეკარ
DE Schleswig-Holsteinischer შლეზვიგ-ჰოლშტაინიშერ
EL Toπικός Οίνος Κω ტოპიკოს ინოს კო
Termo equivalente: Regional wine of Κοs ეკვივალენტური ტერმინი: კოსის რეგიონული ღვინო ან
რეჯიონალ ვაინ ოფ კოს
EL Toπικός Οίνος Μαγνησίας ტოპიკოს ინოს მაგნისიაზ
Termo equivalente: Regional wine of Magnissia ეკვივალენტური ტერმინი: მაგნისიას რეგიონული ღვინო ან
რეჯიონალ ვაინ ოფ მეგნისია
EL Αιγαιοπελαγίτικος Τοπικός Οίνος ეგეოპელაგიტიკოს ტოპიკოს ინოს
Termo equivalente: Regional wine of Aegean Sea ეკვივალენტური ტერმინი: ეგეოსის ზღვის რეგიონული ღვინო
ან რეჯიონალ ვაინ ოფ ეგეან სი
EL Αττικός Τοπικός Οίνος ატიკოს ტოპიკოს ინოს
Termo equivalente: Regional wine of Attiki-Attikos ეკვივალენტური ტერმინი: ატიკი-ატიკოს რეგიონული ღვინო
ან რეჯიონალ ვაინ ოფ ატიკი-ატიკოს
EL Αχαϊκός Tοπικός Οίνος ახეკოს ტოპიკოს ინოს
Termo equivalente: Regional wine of Αchaia ეკვივალენტური ტერმინი: აკაიას რეგიონული ღვინო ან
რეჯიონალ ვაინ ოფ აკაია
EL Βερντέα Ονομασία κατά παράδοση Ζακύνθου ვერნდეა ონომასია კატა პარადოსი ზაკინთუ
Termo equivalente: Verdea Onomasia kata paradosi ეკვივალენტური ტერმინი: ვერდეა ონომასია კატა პარადოსი
Zakinthou ზაკინთუ
EL Ηπειρωτικός Τοπικός Οίνος ჰპეროტიკოს ტოპიკოს ინოს
Termo equivalente: Regional wine of Epirus-Epirotikos ეკვივალენტური ტერმინი: რეჯიონალ ვაინ ოფ ეპირუს-
ეპიროტიკოს
EL Ηρακλειώτικος Τοπικός Οίνος ჰერაკლიოტიკოს ტოპიკოს ინოს
Termo equivalente: Regional wine of Heraklion-He- ეკვივალენტური ტერმინი: რეჯიონალ ვაინ ოფ ჰერაკლიონ-
rakliotikos ჰერაკლიოტიკოს
Diário da República, 1.ª série — N.º 99 — 22 de maio de 2015 2949
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União Europeia
EL Θεσσαλικός Τοπικός Οίνος თესალიკოს ტოპიკოს ინოს
Termo equivalente: Regional wine of Thessalia-Thes- ეკვივალენტური ტერმინი: რეგიონული ღვინო რეჯიონალ
salikos ვაინ ოფ თესალია-თესალიკოს
EL Θηβαϊκός Τοπικός Οίνος თივაიკოს ტოპიკოს ინოს
Termo equivalente: Regional wine of Thebes-Thivaikos ეკვივალენტური ტერმინი: რეჯიონალ ვაინ ოფ თებეს-
თივაიკოს
EL Θρακικός Τοπικός Οίνος 'or' Τοπικός Οίνος Θράκης თრაკიკოს ტოპიკოს ინოს
Termo equivalente: Regional wine of Thrace —Thrakikos ეკვივალენტური ტერმინი: რეჯიონალ ვაინ ოფ თრეის
'or' Regional wine of Thrakis თრაკიკოს
EL Ισμαρικός Τοπικός Οίνος ისმარიკოს ტოპიკოს ინოს
Termo equivalente: Regional wine of Ismaros-Ismari- ეკვივალენტური ტერმინი: რეჯიონალ ვაინ ოფ ისმაროს-
kos ისმარიკოს
EL Καρυστινός Τοπικός Οίνος კარისტინოს ტოპიკოს ინოს
Termo equivalente: Regional wine of Karystos-Karys- ეკვივალენტური ტერმინი: რეჯიონალ ვაინ ოფ კარისტოს-
tinos კარისტინოს
EL Κορινθιακός Τοπικός Οίνος კორიანთიაკოს ტოპიკოს ინოს
Termo equivalente: Regional wine of Korinthos-Korin- ეკვივალენტური ტერმინი: რეჯიონალ ვაინ ოფ კორინთოს-
thiakos კორინთიაკოს
EL Κρητικός Τοπικός Οίνος კრიტიკოს ტოპიკოს ინოს
Termo equivalente: Regional wine of Crete-Kritikos ეკვივალენტური ტერმინი: რეჯიონალ ვაინ ოფ ქრიტ-
კრიტიაკოს
EL Λακωνικός Τοπικός Οίνος ლაკონიკოს ტოპიკოს ინოს
Termo equivalente: Regional wine of Lakonia-Lakoni- ეკვივალენტური ტერმინი: რეჯიონალ ვაინ ოფ ლაკონია-
kos ლაკონიკოს
EL Μακεδονικός Τοπικός Οίνος მაკედონიკოს ტოპიკოს ინოს
Termo equivalente: Regional wine of Macedonia-Ma- ეკვივალენტური ტერმინი: რეჯიონალ ვაინ ოფ მაქედონია-
cedonikos მაქედონიკოს
EL Μεσημβριώτικος Τοπικός Οίνος მესიმვრიოტიკოს ტოპიკოს ინოს
Termo equivalente: Regional wine of Nea Messimvria ეკვივალენტური ტერმინი: რეჯიონალ ვაინ ოფ ნი
მესიმვრია
EL Μεσσηνιακός Τοπικός Οίνος მესინიაკოს ტოპიკოს ინოს
Termo equivalente: Regional wine of Messinia-Messi- ეკვივალენტური ტერმინი: რეჯიონალ ვაინ ოფ მესინია-
niakos მესინიაკოს
EL Μετσοβίτικος Τοπικός Οίνος მეტსოვიტიკოს ტოპიკოს ინოს
Termo equivalente: Regional wine of Metsovo-Metso- ეკვივალენტური ტერმინი: რეჯიონალ ვაინ ოფ მეცოვო-
vitikos მეცოვიტიკოს
EL Μονεμβάσιος Τοπικός Οίνος მონემვასიოს ტოპიკოს ინოს
Termo equivalente: Regional wine of Monemvasia-Mo- ეკვივალენტური ტერმინი: რეჯიონალ ვაინ ოფ მონემვასია-
nemvasios მონემვასიკოს
EL Παιανίτικος Τοπικός Οίνος პეანიტიკოს ტოპიკოს ინოს
Termo equivalente: Regional wine of Peanea ეკვივალენტური ტერმინი: რეჯიონალ ვაინ ოფ პინია
EL Παλληνιώτικος Τοπικός Οίνος პალინიოტიკოს ტოპიკოს ინოს
Termo equivalente: Regional wine of Pallini-Pallinio- ეკვივალენტური ტერმინი: რეჯიონალ ვაინ ოფ პალინი-
tikos პალინიოტიკოს
EL Πελοποννησιακός Τοπικός Οίνος პელოპონისიაკოს ტოპიკოს ინოს
Termo equivalente: Regional wine of Peloponnese-Pe- ეკვივალენტური ტერმინი: რეჯიონალ ვაინ ოფ პელეპონეს-
loponnesiakos პელეპონესიაკოს
EL Ρετσίνα Αττικής, podendo ser acompanhada do nome de რეცინა ატიკის, შეიძლება ახლდეს მცირე გეოგრაფიული
uma unidade geográfica mais pequena ერთეულის სახელი
Termo equivalente: Retsina of Attiki ეკვივალენტური ტერმინი: ატიკის რეცინა ან რეცინა ოფ
ატიკი
2950 Diário da República, 1.ª série — N.º 99 — 22 de maio de 2015
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Denominação a proteger Transcrição para carateres georgianos
União Europeia
EL Ρετσίνα Βοιωτίας, podendo ser acompanhada do nome რეცინა ვიოტიას, შეიძლება ახლდეს მცირე გეოგრაფიული
de uma unidade geográfica mais pequena ერთეულის სახელი
Termo equivalente: Retsina of Viotia ეკვივალენტური ტერმინი: რეცინა ოფ ვიოტია
EL Ρετσίνα Γιάλτρων, acompanhada ou não de Evvia რეცინა გიალტრონ, შეიძლება ახლდეს მცირეგეოგრაფიული
Termo equivalente: Retsina of Gialtra ერთეულის სახელი ევია
ეკვივალენტური ტერმინი: რეცინა ოფ გიალტრა
EL Ρετσίνα Ευβοίας, podendo ser acompanhada do nome de რეცინა ევიას, შეიძლება ახლდეს მცირე გეოგრაფიული
uma unidade geográfica mais pequena ერთეულის სახელი
Termo equivalente: Retsina of Evvia ეკვივალენტური ტერმინი: რეცინა ოფ ევია
EL Ρετσίνα Θηβών, acompanhada ou não de Viotia რეცინა თივონ, შეიძლება ახლდეს ვიოტია
Termo equivalente: Retsina of Thebes ეკვივალენტური ტერმინი: თებეს რეცინა რეცინა ოფ თებეს
EL Ρετσίνα Καρύστου, acompanhada ou não de Evvia რეცინა კარისტუ, შეიძლება ახლდეს ევია
Termo equivalente: Retsina of Karystos ეკვივალენტური ტერმინი: რეცინა ოფ კარისტოს
EL Ρετσίνα Κρωπίας 'or' Ρετσίνα Κορωπίου, acompanhada რეცინა კროპიას ‘ან’ რეცინა კროპიუ, შეიძლება ახლდეს
ou não de Attika ატიკა
Termo equivalente: Retsina of Kropia 'or' Retsina of ეკვივალენტური ტერმინი: კოროპის რეცინა ან რეცინა ოფ
Koropi კროპია ‘ან’ რეცინა ოფ კოროპი
EL Ρετσίνα Μαρκοπούλου, acompanhada ou não de Attika რეცინა მარკოპულუ, შეიძლება ახლდეს ატიკა
Termo equivalente: Retsina of Markopoulo ეკვივალენტური ტერმინი: რეცინა ოფ მარკოპულო
EL Ρετσίνα Μεγάρων, acompanhada ou não de Attika რეცინა მეგარონ, შეიძლება ახლდეს ატიკა
Termo equivalente: Retsina of Megara ეკვივალენტური ტერმინი: რეცინა ოფ მეგარა
EL Ρετσίνα Μεσογείων, acompanhada ou não de Attika რეცინა მესოგიონ, შეიძლება ახლდეს ატიკა
Termo equivalente: Retsina of Mesogia ეკვივალენტური ტერმინი: რეცინა ოფ მეზოგია
EL Ρετσίνα Παιανίας 'or' Ρετσίνα Λιοπεσίου, acompanhada რეცინა პეანიას ‘ან’ რეცინა ლიოპესიუ, შეიძლება ახლდეს
ou não de Attika ატიკა
Termo equivalente: Retsina of Peania 'ou' Retsina of ეკვივალენტური ტერმინი: რეცინა ოფ პინია ‘ან’ რეცინა ოფ
Liopesi ლიოპეზი
EL Ρετσίνα Παλλήνης, acompanhada ou não de Αττική რეცინა პალინის, შეიძლება ახლდეს ატიკა
Termo equivalente: Retsina of Pallini (Attika) ეკვივალენტური ტერმინი: რეცინა ოფ პალინი (ატიკა)
EL Ρετσίνα Πικερμίου, acompanhada ou não de Attika რეცინა პიკერმიუ, შეიძლება ახლდეს ატიკა
Termo equivalente: Retsina of Pikermi ეკვივალენტური ტერმინი: რეცინა ოფ პაკერმი
EL Ρετσίνα Σπάτων, acompanhada ou não de Attika რეცინა სპატონ, შეიძლება ახლდეს ატიკა
Termo equivalente: Retsina of Spata ეკვივალენტური ტერმინი: რეცინა ოფ სპატა
EL Ρετσίνα Χαλκίδας, acompanhada ou não de Evvia რეცინა ხალკიდას, შეიძლება ახლდეს ევია
Termo equivalente: Retsina of Halkida ეკვივალენტური ტერმინი: რეცინა ოფ ჰალკიდა
EL Συριανός Τοπικός Οίνος სირიანოს ტოპიკოს ინოს
Termo equivalente: Regional wine of Syros-Syrianos ეკვივალენტური ტერმინი: რეჯიონალ ვაინ ოფ სიროს-
სირიანოს
EL Τοπικός Οίνος Αβδήρων ტოპიკოს ინოს ავდირონ
Termo equivalente: Regional wine of Avdira ეკვივალენტური ტერმინი: რეჯიონალ ვაინ ოფ ავდირა
EL Τοπικός Οίνος Αγίου Όρους, Αγιορείτικος Τοπικός ტოპიკოს ინოს აგიუ ორუს, აგიორიტიკოს ტოპიკოს ინოს
Οίνος ეკვივალენტური ტერმინი: რეჯიონალ ვაინ ოფ მაუნთ ათოს-
Termo equivalente: Regional wine of Mount Athos — Re- რეჯიონალ ვაინ ოფ ჰოლი მაუნთინ
gional wine of Holly Mountain
EL Τοπικός Οίνος Αγοράς ტოპიკოს ინოს აგორას
Termo equivalente: Regional wine of Agora ეკვივალენტური ტერმინი: რეჯიონალ ვაინ ოფ აგორა
EL Τοπικός Οίνος Αργολίδας ტოპიკოს ინოს არგოლიდას
Termo equivalente: Regional wine of Argolida ეკვივალენტური ტერმინი: არგოლიდას რეგიონული ღვინო
ან რეჯიონალ ვაინ ოფ არგოლიდა
Diário da República, 1.ª série — N.º 99 — 22 de maio de 2015 2951
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EL Τοπικός Οίνος Αρκαδίας ტოპიკოს ინოს არკადიას
Termo equivalente: Regional wine of Arkadia ეკვივალენტური ტერმინი: რეჯიონალ ვაინ ოფ არკადია
EL Τοπικός Οίνος Βελβεντού ტოპიკოს ინოს ველვენტუ
Termo equivalente: Regional wine of Velventos ეკვივალენტური ტერმინი: რეჯიონალ ვაინ ოფ ველვენტოს
EL Τοπικός Οίνος Βίλιτσας ტოპიკოს ინოს ვილიცას
Termo equivalente: Regional wine of Vilitsa ეკვივალენტური ტერმინი: რეჯიონალ ვაინ ოფ ვილიცა
EL Τοπικός Οίνος Γερανείων ტოპიკოს ინოს გერანიონ
Termo equivalente: Regional wine of Gerania ეკვივალენტური ტერმინი: რეჯიონალ ვაინ ოფ გერანია
EL Τοπικός Οίνος Γρεβενών ტოპიკოს ინოს გრევენონ
Termo equivalente: Regional wine of Grevena ეკვივალენტური ტერმინი: რეჯიონალ ვაინ ოფ გრევენა
EL Τοπικός Οίνος Δράμας ტოპიკოს ინოს დრამას
Termo equivalente: Regional wine of Drama ეკვივალენტური ტერმინი: რეჯიონალ ვაინ ოფ დრამა
EL Τοπικός Οίνος Δωδεκανήσου ტოპიკოს ინოს დოდეკანისუ
Termo equivalente: Regional wine of Dodekanese ეკვივალენტური ტერმინი: რეჯიონალ ვაინ ოფ დოდეკანიზ
EL Τοπικός Οίνος Επανομής ტოპიკოს ინოს ეპანომის
Termo equivalente: Regional wine of Epanomi ეკვივალენტური ტერმინი: რეჯიონალ ვაინ ოფ ეპანომი
EL Τοπικός Οίνος Ηλιείας ტოპიკოს ინოს ჰელიიას
Termo equivalente: Regional wine of Ilia ეკვივალენტური ტერმინი: რეჯიონალ ვაინ ოფ ილია
EL Τοπικός Οίνος Ημαθίας ტოპიკოს ინოს ჰმათია
Termo equivalente: Regional wine of Imathia ეკვივალენტური ტერმინი: რეჯიონალ ვაინ ოფ იმათია
EL Τοπικός Οίνος Θαψανών ტოპიკოს ინოს თაფსანონ
Termo equivalente: Regional wine of Thapsana ეკვივალენტური ტერმინი: რეჯიონალ ვაინ ოფ თაფსანა
EL Τοπικός Οίνος Θεσσαλονίκης ტოპიკოს ინოს თესალონიკის
Termo equivalente: Regional wine of Thessaloniki ეკვივალენტური ტერმინი: რეჯიონალ ვაინ ოფ თესალონიკი
EL Τοπικός Οίνος Ικαρίας ტოპიკოს ინოს იკარიას
Termo equivalente: Regional wine of Ikaria ეკვივალენტური ტერმინი: რეჯიონალ ვაინ ოფ იკარია
EL Τοπικός Οίνος Ιλίου ტოპიკოს ინოს ილიუ
Termo equivalente: Regional wine of Ilion ეკვივალენტური ტერმინი: რეჯიონალ
ვაინ ოფ ილიონ
EL Τοπικός Οίνος Ιωαννίνων ტოპიკოს ინოს იოანინონ
Termo equivalente: Regional wine of Ioannina ეკვივალენტური ტერმინი: რეჯიონალ ვაინ ოფ იოანინა
EL Τοπικός Οίνος Καρδίτσας ტოპიკოს ინოს კარდიცას
Termo equivalente: Regional wine of Karditsa ეკვივალენტური ტერმინი: რეჯიონალ ვაინ ოფ კარდიცა
EL Τοπικός Οίνος Καστοριάς ტოპიკოს ინოს კასტორიას
Termo equivalente: Regional wine of Kastoria ეკვივალენტური ტერმინი: რეჯიონალ ვაინ ოფ კასტორია
EL Τοπικός Οίνος Κέρκυρας ტოპიკოს ინოს კერკირას
Termo equivalente: Regional wine of Corfu ეკვივალენტური ტერმინი: რეჯიონალ ვაინ ოფ კორფუ
EL Τοπικός Οίνος Κισάμου ტოპიკოს ინოს კისამუ
Termo equivalente: Regional wine of Kissamos ეკვივალენტური ტერმინი: რეჯიონალ ვაინ ოფ კისამოს
EL Τοπικός Οίνος Κλημέντι ტოპიკოს ინოს კლიმენტი
Termo equivalente: Regional wine of Klimenti ეკვივალენტური ტერმინი: რეჯიონალ ვაინ ოფ კლიმენტი
EL Τοπικός Οίνος Κοζάνης ტოპიკოს ინოს კოზანის
Termo equivalente: Regional wine of Kozani ეკვივალენტური ტერმინი: რეჯიონალ ვაინ ოფ კოზანი
EL Τοπικός Οίνος Κοιλάδας Αταλάντης ტოპიკოს ინოს კილადას ატალანტის
Termo equivalente: Regional wine of Valley of Atalanti ეკვივალენტური ტერმინი: რეჯიონალ ვაინ ოფ ველი ოფ
ატალანტი
EL Τοπικός Οίνος Κορωπίου ტოპიკოს ინოს კოროპიუ
Termo equivalente: Regional wine of Koropi ეკვივალენტური ტერმინი: რეჯიონალ ვაინ ოფ კოროპი
2952 Diário da República, 1.ª série — N.º 99 — 22 de maio de 2015
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EL Τοπικός Οίνος Κρανιάς ტოპიკოს ინოს კრანიას
Termo equivalente: Regional wine of Krania ეკვივალენტური ტერმინი: რეჯიონალ ვაინ ოფ კრანია
EL Τοπικός Οίνος Κραννώνος ტოპიკოს ინოს კრანონოს
Termo equivalente: Regional wine of Krannona ეკვივალენტური ტერმინი: რეჯიონალ ვაინ ოფ კრანონა
EL Τοπικός Οίνος Κυκλάδων ტოპიკოს ინოს კიკლადონ
Termo equivalente: Regional wine of Cyclades ეკვივალენტური ტერმინი: რეჯიონალ ვაინ ოფ კიკლადეს
EL Τοπικός Οίνος Λασιθίου ტოპიკოს ინოს ლასითიუ
Termo equivalente: Regional wine of Lasithi ეკვივალენტური ტერმინი: რეჯიონალ ვაინ ოფ ლასითი
EL Τοπικός Οίνος Λευκάδας ტოპიკოს ინოს ლევკადას
Termo equivalente: Regional wine of Lefkada ეკვივალენტური ტერმინი: რეჯიონალ ვაინ ოფ ლევკადა
EL Τοπικός Οίνος Ληλαντίου Πεδίου ტოპიკოს ინოს ლილანდიუ პედიუ
Termo equivalente: Regional wine of Lilantio Pedio ეკვივალენტური ტერმინი: რეჯიონალ ვაინ ოფ ლილანტიო
პედიო
EL Τοπικός Οίνος Μαντζαβινάτων ტოპიკოს ინოს მანძავიტანონ
Termo equivalente: Regional wine of Mantzavinata ეკვივალენტური ტერმინი: რეჯიონალ ვაინ ოფ მანძავინატა
EL Τοπικός Οίνος Μαρκόπουλου ტოპიკოს ინოს მარკოპულუ
Termo equivalente: Regional wine of Markopoulo ეკვივალენტური ტერმინი: რეჯიონალ ვაინ ოფ მარკოპულო
EL Τοπικός Οίνος Μαρτίνου ტოპიკოს ინოს მარტინუ
Termo equivalente: Regional wine of Μartino ეკვივალენტური ტერმინი: რეჯიონალ ვაინ ოფ მარტინო
EL Τοπικός Οίνος Μεταξάτων ტოპიკოს ინოს მეტაქსატონ
Termo equivalente: Regional wine of Metaxata ეკვივალენტური ტერმინი: რეჯიონალ ვაინ ოფ მეტაქსატა
EL Τοπικός Οίνος Μετεώρων ტოპიკოს ინოს მეტეორონ
Termo equivalente: Regional wine of Meteora ეკვივალენტური ტერმინი: რეჯიონალ ვაინ ოფ მეტეორა
EL Τοπικός Οίνος Οπούντια Λοκρίδος ტოპიკოს ინოს ოპუნტია ლოკრიდოს
Termo equivalente: Regional wine of Opountia Lokri- ეკვივალენტური ტერმინი: რეჯიონალ ვაინ ოფ ოპუნტია
dos ლოკრიდოს
EL Τοπικός Οίνος Παγγαίου ტოპიკოს ინოს პანგეუ
Termo equivalente: Regional wine of Pangeon ეკვივალენტური ტერმინი: რეჯიონალ ვაინ ოფ პანგეონ
EL Τοπικός Οίνος Παρνασσού ტოპიკოს ინოს პარნასუ
Termo equivalente: Regional wine of Parnasos ეკვივალენტური ტერმინი: რეჯიონალ ვაინ ოფ პარნასოს
EL Τοπικός Οίνος Πέλλας ტოპიკოს ინოს პელას
Termo equivalente: Regional wine of Pella ეკვივალენტური ტერმინი: რეჯიონალ ვაინ ოფ პელა
EL Τοπικός Οίνος Πιερίας ტოპიკოს ინოს პიერიას
Termo equivalente: Regional wine of Pieria ეკვივალენტური ტერმინი: რეჯიონალ ვაინ ოფ პიერია
EL Τοπικός Οίνος Πισάτιδος ტოპიკოს ინოს პისატიდოს
Termo equivalente: Regional wine of Pisatis ეკვივალენტური ტერმინი: რეჯიონალ ვაინ ოფ პიზატის
EL Τοπικός Οίνος Πλαγιές Αιγιαλείας ტოპიკოს ინოს პლაგუეს ამბელუ ეგიალიას
Termo equivalente: Regional wine of Slopes of Egialia ეკვივალენტური ტერმინი: რეჯიონალ ვაინ ოფ სლოუპზ ოფ
ეგიალია
EL Τοπικός Οίνος Πλαγιές Αμπέλου ტოპიკოს ინოს პლაგიეს ამბელუ
Termo equivalente: Regional wine of Slopes of Ambe- ეკვივალენტური ტერმინი: რეჯიონალ ვაინ ოფ სლოუპზ ოფ
los ამბელოს
EL Τοπικός Οίνος Πλαγιές Βερτίσκου ტოპიკოს ინოს ვერტისკუ
Termo equivalente: Regional wine of Slopes of Ver- ეკვივალენტური ტერმინი: რეჯიონალ ვაინ ოფ სლოუპზ ოფ
tiskos ვერტიკოს
EL Τοπικός Οίνος Πλαγιές του Αίνου ტოპიკოს ინოს პლაგიეს ტუ ენუ
Termo equivalente: Regional wine of Slopes of Enos ეკვივალენტური ტერმინი: რეჯიონალ ვაინ ოფ სლოუპზ ოფ
ენოს
Diário da República, 1.ª série — N.º 99 — 22 de maio de 2015 2953
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EL Τοπικός Οίνος Πλαγιών Κιθαιρώνα ტოპიკოს ინოს პლაგიონ კითერონა
Termo equivalente: Regional wine of Slopes of Kithe- ეკვივალენტური ტერმინი: რეჯიონალ ვაინ ოფ კითერონა
rona
EL Τοπικός Οίνος Πλαγιών Κνημίδος ტოპიკოს ინოს პლაგიონ კნიმიდოს
Termo equivalente: Regional wine of Slopes of Kni- ეკვივალენტური ტერმინი: რეჯიონალ ვაინ ოფ სლოუპზ
mida კნიმიდა
EL Τοπικός Οίνος Πλαγιών Πάρνηθας ტოპიკოს ინოს პლაგიონ პარნითას
Termo equivalente: Regional wine of Slopes of Parni- ეკვივალენტური ტერმინი: რეჯიონალ ვაინ ოფ სლოუპზ
tha პარნითა
EL Τοπικός Οίνος Πλαγιών Πεντελικού ტოპიკოს ინოს პლაგიონ პენდელიკუ
Termo equivalente: Regional wine of Slopes of Pende- ეკვივალენტური ტერმინი: რეჯიონალ ვაინ ოფ სლოუპზ ოფ
liko პენდელიკო
EL Τοπικός Οίνος Πλαγιών Πετρωτού ტოპიკოს ინოს პლაგიონ პეტროტუ
Termo equivalente: Regional wine of Slopes of Petroto ეკვივალენტური ტერმინი: რეჯიონალ ვაინ ოფ სლოუპზ ოფ
პეტროტო
EL Τοπικός Οίνος Πυλίας ტოპიკოს ინოს პილიას
Termo equivalente: Regional wine of Pylia ეკვივალენტური ტერმინი: რეჯიონალ ვაინ ოფ პილია
EL Τοπικός Οίνος Ριτσώνας Αυλίδας ტოპიკოს ინოს რიცონას ავლიდას
Termo equivalente: Regional wine of Ritsona Avlidas ეკვივალენტური ტერმინი: რეჯიონალ ვაინ ოფ რიცონა
ავლიდას
EL Τοπικός Οίνος Σερρών ტოპიკოს ინოს სერონ
Termo equivalente: Regional wine of Serres ეკვივალენტური ტერმინი: რეჯიონალ ვაინ ოფ სერეს
EL Τοπικός Οίνος Σιάτιστας ტოპიკოს ინოს სიატიცას
Termo equivalente: Regional wine of Siatista ეკვივალენტური ტერმინი: რეჯიონალ ვაინ ოფ სიატისტა
EL Τοπικός Οίνος Σιθωνίας ტოპიკოს ინოს სითონიას
Termo equivalente: Regional wine of Sithonia ეკვივალენტური ტერმინი: რეჯიონალ ვაინ ოფ სითონია
EL Τοπικός Οίνος Σπάτων ტოპიკოს ინოს სპატონ
Termo equivalente: Regional wine of Spata ეკვივალენტური ტერმინი: რეჯიონალ ვაინ ოფ სპატა
EL Τοπικός Οίνος Στερεάς Ελλάδας ტოპიკოს ინოს სტერეას ელადას
Termo equivalente: Regional wine of Sterea Ellada ეკვივალენტური ტერმინი: რეჯიონალ ვაინ ოფ ელადა
EL Τοπικός Οίνος Τεγέας ტოპიკოს ინოს ტეგეას
Termo equivalente: Regional wine of Tegea ეკვივალენტური ტერმინი: რეჯიონალ ვაინ ოფ ტიგი
EL Τοπικός Οίνος Τριφυλίας ტოპიკოს ინოს ტრიფილიას
Termo equivalente: Regional wine of Trifilia ეკვივალენტური ტერმინი: რეჯიონალ ვაინ ოფ ტრიფილია
EL Τοπικός Οίνος Τυρνάβου ტოპიკოს ინოს ტირნავუ
Termo equivalente: Regional wine of Tyrnavos ეკვივალენტური ტერმინი: რეჯიონალ ვაინ ოფ ტირნავოს
EL Τοπικός Οίνος Φλώρινας ტოპიკოს ინოს ფლორინას
Termo equivalente: Regional wine of Florina ეკვივალენტური ტერმინი: რეჯიონალ ვაინ ოფ ფლორინა
EL Τοπικός Οίνος Χαλικούνας ტოპიკოს ინოს ხალიკუნას
Termo equivalente: Regional wine of Halikouna ეკვივალენტური ტერმინი: რეჯიონალ ვაინ ოფ ჰალიკუნა
EL Τοπικός Οίνος Χαλκιδικής ტოპიკოს ინოს ხალკიდის
Termo equivalente: Regional wine of Halkidiki ეკვივალენტური ტერმინი: რეჯიონალ ვაინ ოფ ჰალკიდიკი
ES Abanilla აბანილია
ES Aragón — Bajo Aragón არაგონ-ბახო-არაგონ
ES Aragón — Ribera del Gállego-Cinco Villas არაგონ-რიბერა დელ გალიეგო-სინკო ვილიას
ES Aragón — Ribera del Jiloca არაგონ-რიბერა დელ ხილოკა
ES Aragón — Valdejalón არაგონ-ვალდეხალონ
2954 Diário da República, 1.ª série — N.º 99 — 22 de maio de 2015
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ES Aragón — Valle del Cinca არაგონ-ბალიე დელ სინკა
ES Bailén ბაილენ
ES Barbanza e Iria ბარბანსა ე ირია
ES Betanzos ბეტანსოს
ES Cádiz კადის
ES Campo de Cartagena კამპო დე კარტახენა
ES Cangas კანგას
ES Castelló კასტელიო
ES Castilla კასტილია
ES Castilla y León კასტილია ი ლეონ
ES Contraviesa-Alpujarra კონტრავიესა-ალპუხარა
ES Córdoba კორდობა
ES Costa de Cantabria კოსტა დე კანტაბრია
ES Desierto de Almería დესიერტო დე ალმერია
ES El Terrerazo ელ ტერერასო
ES Extremadura ეკსტრემადურა
ES Formentera ფორმენტერა
ES Gálvez გალვეს
ES Granada Sur-Oeste გრანადა სუე-ოესტე
ES Ibiza იბისა
ES Illes Balears ილეს ბალეარს
ES Isla de Menorca ისლა დე მენორკა
ES Laujar-Alpujarra ლაუხარ-ალპუხარა
ES Liébana ლიებანა
ES Los Palacios ლოს პალსიოს
ES Norte de Almería ნორტე დე ალმერია
ES Norte de Granada ნორტე დე გრანადა
ES Pozohondo პოსოონდო
ES Ribera del Andarax რიბერა დელ ანდარაკს
ES Ribera del Queiles რიბერა დელ კეილეს
ES Serra de Tramuntana-Costa Nord სერა დე ტრამუნტანა კოსტა ნორდ
ES Sierra de Alcaraz სიერრა დე ალკარას
ES Sierra Norte de Sevilla სიერა ნორტე დე სევილია
ES Sierra Sur de Jaén სიერა სურ დე ხაენ
ES Torreperogil თორეპეროხილ
Diário da República, 1.ª série — N.º 99 — 22 de maio de 2015 2955
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União Europeia
ES Valle del Miño-Ourense ბალიე დე მინიო-ოურენსე
ES Valles de Sadacia ბალიეს დე სადასია
ES Villaviciosa de Córdoba ვილიავისიოსა დე კორდობა
FR Agenais აჟნე
FR Aigues ეგ
FR Ain ენ
FR Allier ალიე
FR Allobrogie ალობროჟი
FR Alpes de Haute-Provence ალპ დე ოტ პროვანს
FR Alpes-Maritimes ალპ მარიტიმ
FR Alpilles ალპიი
FR Ardèche არდეშ
FR Argens არჟან
FR Ariège არიეჟ
FR Aude ოდ
FR Aveyron ავერონ
FR Balmes Dauphinoises ბალმ დოფინუაზ
FR Bénovie ბენოვი
FR Bérange ბერანჟ
FR Bessan ბესან
FR Bigorre ბიგორ
FR Bouches-du-Rhône ბუშ დიუ რონ
FR Bourbonnais ბურბონე
FR Calvados კალვადოს
FR Cassan კასან
FR Cathare კატარ
FR Caux კო
FR Cessenon შესნონ
FR Cévennes, seguida ou não de Mont Bouquet სევენ, შეიძლება მოსდევდეს მონ ბუკე
FR Charentais, seguida ou não de Ile d'Oléron შარანტე შეიძლება მოსდევდეს ილ დ’ოლერონ
FR Charentais, seguida ou não de Ile de Ré შარანტე, შეიძლება მოსდევდეს ილ დე რე
FR Charentais, seguida ou não de Saint Sornin შარანტე, შეიძლება მოსდევდეს სენ სორნენ
FR Charente შარანტ
FR Charentes Maritimes შარანტ მარიტიმ
FR Cher შერ
2956 Diário da República, 1.ª série — N.º 99 — 22 de maio de 2015
Estado-Membro da
Denominação a proteger Transcrição para carateres georgianos
União Europeia
FR Cité de Carcassonne სიტე დე კარკასონ
FR Collines de la Moure კოლინ დე ლა მურ
FR Collines Rhodaniennes კოლინ როდანიენ
FR Comté de Grignan კონტე დე გრინან
FR Comté Tolosan კონტე ტოლოზან
FR Comtés Rhodaniens კონტე როდანიენ
FR Corrèze კორეზ
FR Côte Vermeille კოტ ვერმეილ
FR Coteaux Charitois კოტო შარიტუა
FR Coteaux de Bessilles კოტო დე ბესიი
FR Coteaux de Cèze კოტო დე სეზ
FR Coteaux de Coiffy კოტო კუაფი
FR Coteaux de Fontcaude კოტო დე ფონკოდ
FR Coteaux de Glanes კოტო დე გლან
FR Coteaux de l'Ardèche კოტო დე ლ’არდეშ
FR Coteaux de la Cabrerisse კოტო დე ლა საბრერის
FR Coteaux de Laurens კოტო დე ლორან
FR Coteaux de l'Auxois კოტო დე ლ’ოქსუა
FR Coteaux de Miramont კოტო დე მორამონ
FR Coteaux de Montélimar კოტო დე მონტელიმარ
FR Coteaux de Murviel კოტო დე მიურვიელ
FR Coteaux de Narbonne კოტო დე ნარბონ
FR Coteaux de Peyriac კოტო დე პეირაკ
FR Coteaux de Tannay კოტო დე ტანე
FR Coteaux des Baronnies კოტო დე ბარონი
FR Coteaux du Cher et de l'Arnon კოტო დიუ შერ ე დე ლ’არონ
FR Coteaux du Grésivaudan კოტო დიუ გრესივოდან
FR Coteaux du Libron კოტო დიუ ლიბრონ
FR Coteaux du Littoral Audois კოტო დიუ ლიტორალ ოდუა
FR Coteaux du Pont du Gard კოტო დიუ პონ დიუ გარ
FR Coteaux du Salagou კოტო დიუ სალაგუ
FR Coteaux du Verdon კოტო დიუ ვერდონ
FR Coteaux d'Enserune კოტო დ’დანსრუნ
FR Coteaux et Terrasses de Montauban კოტო ე ტერას დე მონტობან
FR Coteaux Flaviens კოტო ფლავიან
Diário da República, 1.ª série — N.º 99 — 22 de maio de 2015 2957
Estado-Membro da
Denominação a proteger Transcrição para carateres georgianos
União Europeia
FR Côtes Catalanes კოტ კატალან
FR Côtes de Ceressou კოტ დე სერესუ
FR Côtes de Gascogne კოტ დე გასკონ
FR Côtes de Lastours კოტ დე ლასტურ
FR Côtes de Meuse კოტ დე მეზ
FR Côtes de Montestruc კოტ დე მონსტრუკ
FR Côtes de Pérignan კოტ დე პერინიან
FR Côtes de Prouilhe კოტ დე პრუილ
FR Côtes de Thau კოტ დე ტო
FR Côtes de Thongue კოტ დე ტონგ
FR Côtes du Brian კოტ დიუ ბრიან
FR Côtes du Condomois კოტ დიუ კონდომუა
FR Côtes du Tarn კოტ დიუ ტარნ
FR Côtes du Vidourle კოტ დიუ ვიდურლ
FR Creuse კრეზ
FR Cucugnan კუკუნიან
FR Deux-Sèvres დე-სევრ
FR Dordogne დორდონ
FR Doubs დუბ
FR Drôme დრომ
FR Duché d'Uzès დიუშე დ’უზე
FR Franche-Comté, seguida ou não de Coteaux de Cham- ფრანშ-კონტე, შეიძლება მოსდევდეს კოტო დე შამპლიტ
plitte
FR Gard გარდ
FR Gers ჟერ
FR Haute Vallée de l'Orb ოტ ვალე დე ლ’ორბ
FR Haute Vallée de l'Aude ოტ ვალე დე ლ’ოდ
FR Haute-Garonne ოტ გარონ
FR Haute-Marne ოტ მარნ
FR Haute-Saône ოტ სონ
FR Haute-Vienne ოტ-ვიენ
FR Hauterive, seguida ou não de Coteaux du Termenès ოტრივ, შეიძლება მოსდევდეს კოტო დიუ ტერმენე
FR Hauterive, seguida ou não de Côtes de Lézignan ოტრივ, შეიძლება მოსდევდეს კოტ დე ლეზინიან
FR Hauterive, seguida ou não de Val d'Orbieu ოტრივ, შეიძლება მოსდევდეს ვალ დ’ორბიე
FR Hautes-Alpes ოტ-ალპ
FR Hautes-Pyrénées ოტ პირენე
2958 Diário da República, 1.ª série — N.º 99 — 22 de maio de 2015
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União Europeia
FR Hauts de Badens ოტ დე ბადან
FR Hérault ერო
FR Île de Beauté ილ დე ბოტე
FR Indre ენდრ
FR Indre et Loire ენდრ ეტ ლუარ
FR Isère იზერ
FR Landes ლანდ
FR Loir et Cher ლუარ ე შერ
FR Loire-Atlantique ლუარ ატლანტიკ
FR Loiret ლუარე
FR Lot ლო
FR Lot et Garonne ლო ე გარონ
FR Maine et Loire მენ ე ლუარ
FR Maures მორ
FR Méditerranée მედიტერანე
FR Meuse მეზ
FR Mont Baudile მონ-ბოდილ
FR Mont-Caume მონ-კომ
FR Monts de la Grage მონ დე ლა გრაჟ
FR Nièvre ნიევრ
FR Oc ოკ
FR Périgord, seguida ou não de Vin de Domme პერიგორ, შეიძლება მოსდევდეს ვენ დე დომ
FR Petite Crau პეტიტ კრო
FR Principauté d'Orange პრენსიპოტე დ’ორანჟ
FR Puy de Dôme პი დე დომ
FR Pyrénées Orientales პირენე ორიანტალ
FR Pyrénées-Atlantiques პირენე ატლანტიკ
FR Sables du Golfe du Lion საბლ დიუ გოლფ დიუ ლიონ
FR Saint-Guilhem-le-Désert სენ გილემ ლე დეზერ
FR Saint-Sardos სენტ სარდო
FR Sainte Baume სენტ ბომ
FR Sainte Marie la Blanche სენტ მარი ლა ბლანშ
FR Saône et Loire სონ ე ლუარ
FR Sarthe შარტ
FR Seine et Marne სენ ე მარნ
Diário da República, 1.ª série — N.º 99 — 22 de maio de 2015 2959
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União Europeia
FR Tarn თარნ
FR Tarn et Garonne ტარნ ე გარონ
FR Terroirs Landais, seguida ou não de Coteaux de Cha- ტერუარ ლანდე, შეიძლება მოსდევდეს კოტო დე შალოს
losse
FR Terroirs Landais, seguida ou não de Côtes de l'Adour ტერუარ ლანდე, შეიძლება მოსდევდეს კოტ დე ლ’ადურ
FR Terroirs Landais, seguida ou não de Sables de l'Océan ტერუარ ლანდე, შეიძლება მოსდევდეს საბლ დე ლ’ოსეან
FR Terroirs Landais, seguida ou não de Sables Fauves ტერუარ ლანდე, შეიძლება მოსდევდეს ფოვ
FR Thézac-Perricard თერიკარ
FR Torgan თორგა
FR Urfé ურფე
FR Val de Cesse ვალ დე სეს
FR Val de Dagne ვალ დე დან
FR Val de Loire ვალ დე ლუარ
FR Val de Montferrand ვალ დე მონფერან
FR Vallée du Paradis ვალე დიუ პარადი
FR Var ვარ
FR Vaucluse ვოკლიუზ
FR Vaunage ვონაჟ
FR Vendée ვანდე
FR Vicomté d'Aumelas ვიკონტე დ’ომლა
FR Vienne ვიენ
FR Vistrenque ვისტრანკ
FR Yonne იონ
IT Allerona ალერონა
IT Alta Valle della Greve ალტა ვალე დელა გრევე
IT Alto Livenza ალტო ლივენცა
IT Alto Mincio ალტო მინჩო
IT Alto Tirino ალტო ტირინო
IT Arghillà არგილა
IT Barbagia ბარბაჯა
IT Basilicata ბაზილიკატა
IT Benaco bresciano ბენაკო ბრეშანო
IT Beneventano ბენევენტანო
IT Bergamasca ბერგამასკა
IT Bettona ბეტონა
2960 Diário da República, 1.ª série — N.º 99 — 22 de maio de 2015
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União Europeia
IT Bianco del Sillaro ბიანკო დელ სილარო
Termo equivalente: Sillaro ეკვივალენტური ტერმინი: სილარო
IT Bianco di Castelfranco Emilia ბიანკო დი კასტელფრანკო ემილია
IT Calabria კალაბრია
IT Camarro კამარო
IT Campania კამპანია
IT Cannara კანარა
IT Civitella d'Agliano ჩივიტელა დ’ალიანო
IT Colli Aprutini კოლი აპრუტინი
IT Colli Cimini კოლი ჩიმინი
IT Colli del Limbara კოლი ლიმბარა
IT Colli del Sangro კოლი დელ სანგრო
IT Colli della Toscana centrale კოლი დელა ტოსკანა ცენტრალე
IT Colli di Salerno კოლი დი სალერნო
IT Colli Trevigiani კოლი ტრევიჯანი
IT Collina del Milanese კოლინა დელ მილანეზე
IT Colline di Genovesato კოლინე დი ჯენოვეზატო
IT Colline Frentane კოლინე ფრენტანე
IT Colline Pescaresi კოლინე პესკარეზი
IT Colline Savonesi კოლინე სავონეზი
IT Colline Teatine კოლინე ტეატინე
IT Condoleo კონდოლეო
IT Conselvano კონსელვანო
IT Costa Viola კოსტა ვიოლა
IT Daunia დაუნია
IT Del Vastese დელ ვასტეზე
Termo equivalente: Histonium ეკვივალენტური ტერმინი: ისტონიუმ
IT Delle Venezie დელე ვენეციე
IT Dugenta დუჯენტა
IT Emilia ემილია
Termo equivalente: Dell'Emilia ეკვივალენტური ტერმინი: დელ’ემილია
IT Epomeo ეპომეო
IT Esaro ეზარო
IT Fontanarossa di Cerda ფონტანაროსა დი ჩერდა
IT Forlì ფორლი
IT Fortana del Taro ფორტანა დელ ტარო
Diário da República, 1.ª série — N.º 99 — 22 de maio de 2015 2961
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União Europeia
IT Frusinate ფრუზინატე
Termo equivalente: del Frusinate ეკვივალენტური ტერმინი: დელ ფრუზინატე
IT Golfo dei Poeti La Spezia გოლფო დეი ლა სპეცია
Termo equivalente: Golfo dei Poeti ეკვივალენტური ტერმინი: გოლფო დეი პოეტი
IT Grottino di Roccanova გროტინო დი როკანოვა
IT Isola dei Nuraghi იზოლა დეი ნურაგი
IT Lazio ლაციო
IT Lipuda ლიპუდა
IT Locride ლოკრიდე
IT Marca Trevigiana მარკა ტრევიჯანა
IT Marche მარკე
IT Maremma Toscana მარემა ტოსკანა
IT Marmilla მარმილა
IT Mitterberg tra Cauria e Tel მიტერბერგ ტრა კაურია ე ტელ
Termo equivalente: Mitterberg/Mitterberg zwischen Gfrill ეკვივალენტური ტერმინი: მიტერბერგ/მიტერბერგ ცვიშენ
und Toll გფრილ უნდ ტოლ
IT Modena მონტეკასტელი
Termo equivalente: Provincia di Modena/di Modena ეკვივალენტური ტერმინი: პროვინჩა დი მოდენა/დი მოდენა
IT Montecastelli მონტეკასტელი
IT Montenetto di Brescia მონტენეტო დი ბრეშა
IT Murgia მურჯა
IT Narni ნარნი
IT Nurra ნურა
IT Ogliastra ოლიასტრა
IT Osco ოსკო
Termo equivalente: Terre degli Osci ეკვივალენტური ტერმინი: ტერე დელი ოში
IT Paestum პაესტუმ
IT Palizzi პალიცი
IT Parteolla პარტეოლა
IT Pellaro პელარო
IT Planargia პლანარჯა
IT Pompeiano პომპეიანო
IT Provincia di Mantova პროვინჩა დი მანტოვა
IT Provincia di Nuoro პროვინჩა დი ნუორო
IT Provincia di Pavia პროვინჩა დი პავია
IT Provincia di Verona პროვინჩა დი ვერონა
Termo equivalente: Veronese ეკვივალენტური ტერმინი: ვერონეზე
IT Puglia პულია
IT Quistello კვისტელო
2962 Diário da República, 1.ª série — N.º 99 — 22 de maio de 2015
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União Europeia
IT Ravenna ღავენა
IT Roccamonfina ღოკამონფინა
IT Romangia ღომანჯა
IT Ronchi di Brescia რონკი დი ბრეშა
IT Ronchi Varesini რონკი ვარეზინი
IT Rotae ღოტაე
IT Rubicone ღუბიკონე
IT Sabbioneta შაბიონეტა
IT Salemi შალემი
IT Salento შალენტო
IT Salina შალინა
IT Scilla შილა
IT Sebino შებინო
IT Sibiola სიბიოლა
IT Sicilia სიჩილია
IT Spello შპელო
IT Tarantino თარანტინო
IT Terrazze Retiche di Sondrio ტერრაცე რეტიკე დი სონდრიო
IT Terre Aquilane ტერე აკვილანე
Termo equivalente: Terre dell'Aquila ეკვივალენტური ტერმინი: ტერე დელ’აკვილა
IT Terre del Volturno ტერე დელ ვოლტურნო
IT Terre di Chieti ტერე დი კიეტი
IT Terre di Veleja ტერე დი ველეია
IT Terre Lariane ტერე ლარიანე
IT Tharros თაროს
IT Toscano ტოსკანო
Termo equivalente: Toscana ეკვივალენტური ტერმინი: ტოსკანა
IT Trexenta თრექსენტა
IT Umbria უმბრია
IT Val di Magra ვალ დი მაგრა
IT Val di Neto ვალ დი ნეტო
IT Val Tidone ვალ ტიდონე
IT Valcamonica ვალკამონიკა
IT Valdamato ვალდამატო
IT Vallagarina ვალაგარინა
IT Valle Belice ვალე ბელიჩე
Diário da República, 1.ª série — N.º 99 — 22 de maio de 2015 2963
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União Europeia
IT Valle d'Itria ვალე დ’იტრია
IT Valle del Crati ვალე დელ კრატი
IT Valle del Tirso ვალე დელ ტირსო
IT Valle Peligna ვალე პელინია
IT Valli di Porto Pino ვალი დი პორტო პინო
IT Veneto ვენეტო
IT Veneto Orientale ვენეტო ორიენტალე
IT Venezia Giulia ვენეცია ჯულია
IT Vigneti delle Dolomiti ვინეტი დელე დოლომიტენ
Termo equivalente: Weinberg Dolomiten ეკვივალენტური ტერმინი: ვაინბერგ დოლომიტენ
CY Λάρνακα ლარნაკა
Termo equivalente: Larnaka ეკვივალენტური ტერმინი: ლარნაკა
CY Λεμεσός ლემესოს
Termo equivalente: Lemesos ეკვივალენტური ტერმინი: ლემესოს
CY Λευκωσία ლევკოსია
Termo equivalente: Lefkosia ეკვივალენტური ტერმინი: ლევკოსია
CY Πάφος პაფოს
Termo equivalente: Pafos ეკვივალენტური ტერმინი: პაფოს
HU Alföldi, seguida ou não do nome de uma unidade geo- ალფოლდი, შეიძლება მოსდევდეს მცირე გეოგრაფიული
gráfica mais pequena ერთეულის სახელი
HU Balatonmelléki, seguida ou não do nome de uma unidade ბალატონმელლეკი, შეიძლება მოსდევდეს მცირე
geográfica mais pequena გეოგრაფიული ერთეულის სახელი
HU Dél-alföldi დელ-ალფოლდი
HU Dél-dunántúli დელ-დუნანტული
HU Duna melléki დუნა მელლეკი
HU Duna-Tisza közi დუნა-ტისა კოზი
HU Dunántúli დუნანტული
HU Észak-Dunántúli ესაკ-დუნანტული
HU Felső-Magyarországi ფელშო-მადიარორსაგი
HU Nyugat-Dunántúli ნიუგატ-დუნანტული
HU Tisza melléki ტისა მელლეკი
HU Tisza völgyi ტისა ვოლდი
HU Zempléni ძემპლენი
MT Maltese Islands მალტიზ აილენდზ
AT Bergland ბერგლანდ
AT Steierland შტეირლანდ
AT Weinland ვაინლანდ
AT Wien ვინ
PT Lisboa, seguida ou não de Alta Estremadura ლისბუა, შეიძლება მოსდევდეს ალტა ესტრემადურა
2964 Diário da República, 1.ª série — N.º 99 — 22 de maio de 2015
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União Europeia
PT Lisboa, seguida ou não de Estremadura ლისბუა, შეიძლება მოსდევდეს ესტრემადურა
PT Tejo ტეჟუ
PT Vinho Espumante Beiras, seguida ou não de Beira Alta ვინო ესპუმანტე ბეირას, შეიძლება მოსდევდეს ბეირა ალტა
PT Vinho Espumante Beiras, seguida ou não de Beira Li- ვინო ესპუმანტე ბეირას, შეიძლება მოსდევდეს ბეირა
toral ლიტორალ
PT Vinho Espumante Beiras, seguida ou não de Terras de ვინო ესპუმანტე ბეირას, შეიძლება მოსდევდეს ტერას დე
Sicó სიკო
PT Vinho Licoroso Algarve ვინო ლიკოროზო ალგარვე
PT Vinho Regional Açores ვინო რეჟიონალ ასორიშ
PT Vinho Regional Alentejano ვინო რეჟიონალ ალენტეჟანუ
PT Vinho Regional Algarve ვინო რეჟიონალ ალგარვე
PT Vinho Regional Beiras, seguida ou não de Beira Alta ვინო რეჟიონალ ბეირას, შეიძლება მოსდევდეს ბეირა ალტა
PT Vinho Regional Beiras, seguida ou não de Beira Litoral ვინო რეჟიონალ რეირას, შეიძლება მოსდევდეს ბეირა
ლიტორალ
PT Vinho Regional Beiras, seguida ou não de Terras de ვინო რეჟიონალ ბეირას, შეიძლება მოსდევდეს ტერას დე
Sicó სიკო
PT Vinho Regional Duriense ვინო რეჟიონალ დურიენსე
PT Vinho Regional Minho ვინო რეჟიონალ მინუ
PT Vinho Regional Terras do Sado ვინო რეჟიონალ ტერას დუ სადუ
PT Vinho Regional Terras Madeirenses ვინო რეჟიონალ ტერას მადეირანსიშ
PT Vinho Regional Transmontano ვინო რეჟიონალ ტრანსმონტანუ
RO Colinele Dobrogei, seguida ou não do nome da sub-re- კოლინელე დობროჯეი, შეიძლება მოსდევდეს სუბრეგიონის
gião სახელი
RO Dealurile Crişanei, seguida ou não do nome da sub-re- დეალურილე კრიშანეი, შეიძლება მოსდევდეს სუბრეგიონის
gião სახელი
RO Dealurile Moldovei ou, consoante o caso, Dealurile Co- დეალურილე მოლდოვეი გარემოების შესაბამისად
vurluiului დეალურილე კოვურლუიულუი
RO Dealurile Moldovei ou, consoante o caso, Dealurile დეალურილე მოლდოვეი, გარემოების შესაბამისად
Hârlăului დეალურილე ჰარლეულუი
RO Dealurile Moldovei ou, consoante o caso, Dealurile დეალურილე მოლდოვეი, გარემოების შესაბამისად
Huşilor დეალურილე ჰუშილორ
RO Dealurile Moldovei ou, consoante o caso, Dealurile დეალურილე მოლდოვეი, გარემოების შესაბამისად
Iaşilor დეალურილე იაშილორ
RO Dealurile Moldovei ou, consoante o caso, Dealurile Tu- დეალურილე მოლდოვეი, გარემოების შესაბამისად
tovei დეალურილე ტუტოვეი
RO Dealurile Moldovei ou, consoante o caso, Terasele Si- დეალურილე მოლდოვეი, გარემოების შესაბამისად ტერასალე
retului სირეტულუი
RO Dealurile Moldovei დეალურილე მოლდოვეი
RO Dealurile Munteniei დეალურილე მუნტენიეი
RO Dealurile Olteniei დეალურილე ოლტენიეი
RO Dealurile Sătmarului დეალურილე სეტმარულუი
Diário da República, 1.ª série — N.º 99 — 22 de maio de 2015 2965
Estado-Membro da
Denominação a proteger Transcrição para carateres georgianos
União Europeia
RO Dealurile Transilvaniei დეალურილე ტრანსილვანიეი
RO Dealurile Vrancei დეალურილე ვრანჩეი
RO Dealurile Zarandului დეალურილე ზარანდულუი
RO Terasele Dunării ტერასელე დუნერი
RO Viile Caraşului ვილე კარაშულუი
RO Viile Timişului ვილე ტიმიშულუი
SI Podravje, podendo ser seguida da expressão «mlado vino» პოდრავჟე, შეიძლება მოსდევდეს შესიტყვება «მლადო ვინო»,
e utilizada na sua forma adjetivada სახელები შეიძლება გამოყენებულ იქნას ზედსართავის
ფორმითაც
SI Posavje, podendo ser seguida da expressão «mlado vino» პოსავჟე, შეიძლება მოსდევდეს შესიტყვება «მლადო ვინო»,
e utilizada na sua forma adjetivada სახელები შეიძლება გამოყენებულ იქნას ზედსართავის
ფორმითაც
SI Primorska, podendo ser seguida da expressão «mlado პრიმორსკა, შეიძლება მოსდევდეს შესიტყვება «მლადო ვინო»,
vino» e utilizada na sua forma adjetivada სახელები შეიძლება გამოყენებულ იქნას ზედსართავის
ფორმითაც
SK Južnoslovenská vinohradnícka oblasť, podendo ser acom- ჟუჟნოსლოვენსკა ვინოჰრადნიცკა ობლასტ’, შეიძლება ახლდეს
panhada do termo «oblastné víno» ტერმინი «ობლასტნე ვინო»
SK Malokarpatská vinohradnícka oblasť, podendo ser acom- მალოკარპატსკა ვინოჰრადნიცკა ობლასტ’, შეიძლება ახლდეს
panhada do termo «oblastné víno» ტერმინი «ობლასტნე ვინო»
SK Nitrianska vinohradnícka oblasť, podendo ser acompa- ნიტრიანსკა ვინოჰრადნიცკა ობლასტ’, შეიძლება ახლდეს
nhada do termo «oblastné víno» ტერმინი «ობლასტნე ვინო»
SK Stredoslovenská vinohradnícka oblasť, podendo ser acom- სტრედოსლოვენსკა ვინოჰრადნიცკა ობლასტ’, შეიძლება
panhada do termo «oblastné víno» ახლდეს ტერმინი «ობლასტნე ვინო»
SK Východoslovenská vinohradnícka oblasť, podendo ser ვიხოდოსლოვენსკა ვინოჰრადნიცკა ობლასტ’, შეიძლება
acompanhada do termo «oblastné víno» ახლდეს ტერმინი «ობლასტნე ვინო»
UK England, substituída ou não por Berkshire ინგლენდ, შეიძლება ჩაენაცვლოს ბერკშირი
UK England, substituída ou não por Buckinghamshire ინგლენდ, შეიძლება ჩაენაცვლოს ბუკინგემშირი
UK England, substituída ou não por Cheshire ინგლენდ, შეიძლება ჩაენაცვლოს ჩეშირი
UK England, substituída ou não por Cornwall ინგლენდ, შეიძლება ჩაენაცვლოს კორნვოლ
UK England, substituída ou não por Derbyshire ინგლენდ, შეიძლება ჩაენაცვლოს დერბიშირი
UK England, substituída ou não por Devon ინგლენდ, შეიძლება ჩაენაცვლოს დევონ
UK England, substituída ou não por Dorset ინგლენდ, შეიძლება ჩაენაცვლოს დორსეტ
UK England, substituída ou não por East Anglia ინგლენდ, შეიძლება ჩაენაცვლოს ისტ ანგლია
UK England, substituída ou não por Gloucestershire ინგლენდ, შეიძლება ჩაენაცვლოს გლუსტერშირი
UK England, substituída ou não por Hampshire ინგლენდ, შეიძლება ჩაენაცვლოს ჰემპშირი
UK England, substituída ou não por Herefordshire ინგლენდ, შეიძლება ჩაენაცვლოს ჰერფორდშირი
UK England, substituída ou não por Isle of Wight ინგლენდ, შეიძლება ჩაენაცვლოს აილ ოფ უაიტ
UK England, substituída ou não por Isles of Scilly ინგლენდ, შეიძლება ჩაენაცვლოს აილზ ოფ სილი
UK England, substituída ou não por Kent ინგლენდ, შეიძლება ჩაენაცვლოს კენტ
UK England, substituída ou não por Lancashire ინგლენდ, შეიძლება ჩაენაცვლოს ლანკაშირი
2966 Diário da República, 1.ª série — N.º 99 — 22 de maio de 2015
Estado-Membro da
Denominação a proteger Transcrição para carateres georgianos
União Europeia
UK England, substituída ou não por Leicestershire ინგლენდ, შეიძლება ჩაენაცვლოს ლესტერშირი
UK England, substituída ou não por Lincolnshire ინგლენდ, შეიძლება ჩაენაცვლოს ლინკოლნშირი
UK England, substituída ou não por Northamptonshire ინგლენდ, შეიძლება ჩაენაცვლოს ნორთჰამპტონშირი
UK England, substituída ou não por Nottinghamshire ინგლენდ, შეიძლება ჩაენაცვლოს ნოტინგემშირი
UK England, substituída ou não por Oxfordshire ინგლენდ, შეიძლება ჩაენაცვლოს ოქსფორდშირი
UK England, substituída ou não por Rutland ინგლენდ, შეიძლება ჩაენაცვლოს რუთლენდ
UK England, substituída ou não por Shropshire ინგლენდ, შეიძლება ჩაენაცვლოს შროპშირი
UK England, substituída ou não por Somerset ინგლენდ, შეიძლება ჩაენაცვლოს სომერსეტ
UK England, substituída ou não por Staffordshire ინგლენდ, შეიძლება ჩაენაცვლოს სტაფორდშირი
UK England, substituída ou não por Surrey ინგლენდ, შეიძლება ჩაენაცვლოს სარეი
UK England, substituída ou não por Sussex ინგლენდ, შეიძლება ჩაენაცვლოს სასექს
UK England, substituída ou não por Warwickshire ინგლენდ, შეიძლება ჩაენაცვლოს უორვიკშირი
UK England, substituída ou não por West Midlands ინგლენდ, შეიძლება ჩაენაცვლოს ვესტ მიდლენდზ
UK England, substituída ou não por Wiltshire ინგლენდ, შეიძლება ჩაენაცვლოს უილტშირი
UK England, substituída ou não por Worcestershire ინგლენდ, შეიძლება ჩაენაცვლოს უორსტერშირი
UK England, substituída ou não por Yorkshire ინგლენდ, შეიძლება ჩაენაცვლოს იორკშირი
UK Wales, substituída ou não por Cardiff უელს, შეიძლება ჩაენაცვლოს, კარდიფ
UK Wales, substituída ou não por Cardiganshire უელს, შეიძლება ჩაენაცვლოს კარდიგანშირი
UK Wales, substituída ou não por Carmarthenshire უელს, შეიძლება ჩაენაცვლოს კარმართენშირი
UK Wales, substituída ou não por Denbighshire უელს, შეიძლება ჩაენაცვლოს დენბიგშირი
UK Wales, substituída ou não por Gwynedd უელს, შეიძლება ჩაენაცვლოს გვინედ
UK Wales, substituída ou não por Monmouthshire უელს, შეიძლება ჩაენაცვლოს მონმუთშირი
UK Wales, substituída ou não por Newport უელს, შეიძლება ჩაენაცვლოს ნიუპორტ
UK Wales, substituída ou não por Pembrokeshire უელს, შეიძლება ჩაენაცვლოს პემბროკშირი
UK Wales, substituída ou não por Rhondda Cynon Taf უელს, შეიძლება ჩაენაცვლოს რონდა სინონ ტაფ
UK Wales, substituída ou não por Swansea უელს, შეიძლება ჩაენაცვლოს სუანსი
UK Wales, substituída ou não por The Vale of Glamorgan უელს, შეიძლება ჩაენაცვლოს ზე ვეილ ოფ გლამორგან
UK Wales, substituída ou não por Wrexham უელს, შეიძლება ჩაენაცვლოს ვრექსჰემ
Vinhos da Geórgia a proteger na União Europeia
Denominação a proteger Transcrição para carateres latinos
ახაშენი Akhasheni
ატენური Atenuri
გურჯაანი Gurjaani
Diário da República, 1.ª série — N.º 99 — 22 de maio de 2015 2967
Denominação a proteger Transcrição para carateres latinos
კახეთი (კახური) Kakheti (Kakhuri)
კარდენახი Kardenakhi
ხვანჭკარა Khvanchkara
კოტეხი Kotekhi
ქინძმარაული Kindzmarauli
ყვარელი Kvareli
მანავი Manavi
მუკუზანი Mukuzani
ნაფარეული Napareuli
სვირი Sviri
თელიანი Teliani
ტიბაანი Tibaani
წინანდალი Tsinandali
ტვიში Tvishi
ვაზისუბანი Vazisubani
PARTE B
Bebidas espirituosas da União Europeia a proteger na Geórgia
Estado-Membro da União Europeia Denominação a proteger Transcrição para carateres georgianos Tipo de produto
FR Rhum de la Martinique ტრანსლიტერაცია Rum
FR Rhum de la Guadeloupe რომ დელა მარტინიკ Rum
FR Rhum de la reunion რომ დელა გვადელუპ Rum
FR Rhum de la Guyane რომდე ლარეუნიონ Rum
FR Rhum de sucrerie de la Baie რომ დელა გუიან Rum
du Galion
FR Rhum des Antilles fran- რომდე სიუკრერი დე ლა Rum
çaises ბედიუ გალიონ
FR Rhum des départements რომდეზ ანტიი ფრანცეზ Rum
français d'outre-mer
ES Ron de Málaga რომდე დეპარტემან Rum
ფრანცე დ’უტრ-მერ
ES Ron de Granada რონ დე მალაგა Rum
PT Rum da Madeira რონ დე გრანადა Rum
UK Scotch Whisky რომ დე მადეირა Whisky /Whiskey
Reino Unido (Escócia)
2968 Diário da República, 1.ª série — N.º 99 — 22 de maio de 2015
Estado-Membro da União Europeia Denominação a proteger Transcrição para carateres georgianos Tipo de produto
IE Irish Whiskey/Uisce Bea- სქოჩ ვისკი Whisky /Whiskey
tha Eireannach
Irish Whisky (1)
ES Whisky español აირიშვისკი /ვისკე ბითა Whisky /Whiskey
აირინაჰ /აირიშ ვისკი
FR Whisky breton/Whisky de ვისკი ესპანიოლ Whisky /Whiskey
Bretagne
FR Whisky alsacien/Whisky ვისკი დ’ალზას Whisky /Whiskey
d'Alsace
LU Eau-de-vie de seigle de ო-დე-ვი დესეგლ დე Bebida espirituosa de cereais
marque nationale luxem- მარკ ნასიონალ ლუქსამბურჟუაზ
bourgeoise
DE AT BE Korn/Kornbrand კორნ/კორნბრანდ Bebida espirituosa de cereais
Alemanha, Áustria, Bélgica
(Comunidade Germanófona)
DE Münsterländer Korn/Kor- მიუნსტერლენდერ Bebida espirituosa de cereais
nbrand კორნ/კორნბრანდ
DE Sendenhorster Korn/Kor- ზენდენჰოსტერ Bebida espirituosa de cereais
nbrand კორნ/კორნრანდ
DE Bergischer Korn/Korn- ბერგიშერ კორნ/ Bebida espirituosa de cereais
brand კორნბრანდ
DE Emsländer Korn/Korn- ემსლენდერ Bebida espirituosa de cereais
brand კორნ/კორნბრანდ
DE Haselünner Korn/Korn- ჰაზელიუნერ Bebida espirituosa de cereais
brand კორნ/კონბრანდ
DE Hasetaler Korn/Kornbrand ჰაზეტალერ კორნ Bebida espirituosa de cereais
/კონბრანდ
LT Samanë შამანე Bebida espirituosa de cereais
FR Eau-de-vie de Cognac ო-დე-ვი დეკონიაკ Aguardente de vinho
FR Eau-de-vie des Charentes ო-დე-ვი დეშარანტ Aguardente de vinho
FR Eau-de-vie de Jura ო-დე-ვი დეჟიურა Aguardente de vinho
FR Cognac კონიაკ Aguardente de vinho
A denominação «Cognac» სახელი «კონიაკი» შეიძლება
pode ser completada por გავრცობილ იქნას შემდეგი
uma das seguintes men- ტერმინებით:
ções: — ფინ
— Fine — გრანდ ფინ შამპან
— Grande Fine — Cham- — გრანდ შამპან
pagne — პეტიტ ფინ შამპან
— Grande Champagne — პეტიტ შამპან
— Petite Fine Champagne — ფინ შამპან
— Petite Champagne — ბორდერი
— Fine Champagne — ფენ ბუა
— Borderies — ბონ ბუა
— Fins Bois
— Bons Bois
FR Fine Bordeaux ფინ ბორდო Aguardente de vinho
FR Fine de Bourgogne ფინ დე ბურგონ Aguardente de vinho
FR Armagnac არმანიაკ Aguardente de vinho
FR Bas-Armagnac ბა-არმანიაკ Aguardente de vinho
Diário da República, 1.ª série — N.º 99 — 22 de maio de 2015 2969
Estado-Membro da União Europeia Denominação a proteger Transcrição para carateres georgianos Tipo de produto
FR Haut-Armagnac ო-არმანიაკ Aguardente de vinho
FR Armagnac-Ténarèze არმანიაკ-ტენარეზ Aguardente de vinho
FR Blanche Armagnac ბლანშ არმანიაკ Aguardente de vinho
FR Eau-de-vie de vin de la ო-დე-ვი დევენ დე ლა Aguardente de vinho
Marne მარნ
FR Eau-de-vie de vin originaire ო-დე-ვი დევენ ორიჟინერ Aguardente de vinho
d'Aquitaine დ’აკიტენ
FR Eau-de-vie de vin de Bour- ო-დე-ვი დევენ დე Aguardente de vinho
gogne ბურგონ
FR Eau-de-vie de vin originaire ო-დე-ვიდე ვენ ორიჟინერ Aguardente de vinho
du Centreest დიუ სანტრ-ესტ
FR Eau-de-vie de vin originaire ო-დე-ვიდე ვენ ორიჟინერ Aguardente de vinho
de Franche-Comté დე ფრანშ-კონტე
FR Eau-de-vie de vin originaire ო-დე-ვიდე ვენ ორიჟინერ Aguardente de vinho
du Bugey დიუ ბიუჟეი
FR Eau-de-vie de vin de Sa- ო-დე-ვი დევენ დე სავუა Aguardente de vinho
voie
FR Eau-de-vie de vin originaire ო-დე-ვიდე ვენ ორიჟინერ Aguardente de vinho
des Coteaux de la Loire დე კოტო დე ლალუარ
FR Eau-de-vie de vin des ო-დე-ვი დევენ დე კოტ- Aguardente de vinho
Côtes-du-Rhône დიუ-რონ
FR Eau-de-vie de vin originaire ო-დე-ვიდე ვენ ორიჟინერ Aguardente de vinho
de Provence დე პროვანს
FR Eau-de-vie de Faugères/ ო-დე-ვი დე Aguardente de vinho
Faugères ფოჟერ/ფოჟერ
FR Eau-de-vie de vin originaire ო-დე-ვიდე ვენ ორიჟინერ Aguardente de vinho
du Languedoc დიუ ლანგედოკ
PT Aguardente de Vinho აგიარდენტედე ვინო Aguardente de vinho
Douro დურო
PT Aguardente de Vinho Ri- აგიარდენტედე ვინო Aguardente de vinho
batejo რიბატეჟუ
PT Aguardente de Vinho Alen- აგიარდენტედე ვინო Aguardente de vinho
tejo ალენტეჟუ
PT Aguardente de Vinho da აგიარდენტედე ვინო და Aguardente de vinho
Região dos Vinhos Ver- რეჟიანო დოშ ვინოს ვერდეშ
des
PT Aguardente de Vinho da აგიარდენტედე ვინო და Aguardente de vinho
Região dos Vinhos Ver- რეჟიანო დოშ ვინოს ვერდეშ
des de Alvarinho დეალვარინო
PT Aguardente de Vinho Lou- აგიარდენტედე ვინო Aguardente de vinho
rinhã ლურინან
BG Сунгурларска гроздова სუნგურლარსკა Aguardente de vinho
ракия/Гроздова ракия გროზდოვარაკია/გროზდოვარაკია
от Сунгурларе/sun- ოტ სუნგურლარე/სუნგურლარსკა
gurlarska grozdova გროზდოვარაკია/გროზდოვარაკია
rakia/grozdova rakia ot სუნგურლარიდან
sungurlare/sungurlarska
grozdova rakia/Gro-
zdova rakya from Sun-
gurlare
2970 Diário da República, 1.ª série — N.º 99 — 22 de maio de 2015
Estado-Membro da União Europeia Denominação a proteger Transcrição para carateres georgianos Tipo de produto
BG Сливенска перла სლივენსკა პერლა (სლი- Aguardente de vinho
(Сливенска гроздова ვენსკა გროზდოვა რაკია
ракия/Гроздова ракия /გროზდოვა რაკია ოტ სლივენ)/
от Сливен)/Slivenska სლივენსკა პერლა (სლივენსკა
perla (Slivenska gro- გრო— ზდოვა რაკია/გროზდო— ვა
zdova rakya/Grozdova რაკია სლივენიდან)
rakya from Sliven)
BG Стралджанска Мускатова სტრალჯანსკა მუსკატოვა Aguardente de vinho
ракия/Мускатова ракия რაკია/მუსკატოვა რაკია ოტ სტრალჯა/
от Стралджа/Strald- სტრალ— ჯანსკა მუსკატოვა
janska Muscatova rakya/ რაკია
Muscatova rakya from /მუსკატოვა რაკია სტრალჯადან
Straldja
BG Поморийска гроздова პომორიისკაგროზდოვა Aguardente de vinho
ракия/Гроздова ракия რაკია/გროზდოვა რაკია ოტ პომორიე/
от Поморие/Pomo- პომორიისკა გროზდოვარაკია/
riyska grozdova rakya/ გროზ— დოვა რაკია პომორიედან
Grozdova rakya from
Pomorie
BG Русенска бисерна რუსენსკა ბისერნა Aguardente de vinho
гроздова ракия/Бисерна გროზდოვარაკია/ბისე— რნა
гроздова ракия от Русе/ გროზდოვა რაკია ოტ რუსე/
Russenska biserna gro- რუსენსკაბისერნაგროზდოვარაკია/
zdova rakya/Biserna gro- ბისერნა გროზდოვა
zdova rakya from Russe რაკია რუსეთიდან
BG Бургаска Мускатова ბურგასკა მუსკატოვა Aguardente de vinho
ракия/Мускатова რაკია/მუსკატოვა რაკია ოტ ბურგას/
ракия от Бургас/Bour- ბურგასკა მუსკატოვარაკია/მუსკა—
gaska Muscatova rakya/ ტოვა რაკიაბურგასიდან
Muscatova rakya from
Bourgas
BG Добруджанска мускатова დობრუჯანსკა მუსკატოვა Aguardente de vinho
ракия/Мускатова ракия რაკია/მუსკატოვარაკიაოტდობრუჯა/
от Добруджа/Dobrud- დობრუ— ჯანსკა მუსკატოვა
janska muscatova rakya/ რაკია
muscatova rakya from /მუსკატოვა რაკია დობრუჯადან
Dobrudja
BG Сухиндолска гроздова სუხინდოლსკა გროზდოვა Aguardente de vinho
ракия/Гроздова ракия რაკია/გროზდოვა რაკია ოტ
от Сухиндол/Suhin- სუხინდოლ/ სუჰინ— დოლსკა
dolska grozdova rakya/ გროზდოვა რაკია/გროზდოვა რაკია
Grozdova rakya from სუჰინდოლიდან
Suhindol
BG Карловска гроздова კარლოვსკა გროზდოვა Aguardente de vinho
ракия/Гроздова Ракия რაკია/გროზდოვა რაკია ოტ კარლოვო/
от Карлово/Karlovska კარლო— ვსკა გროზდოვა რაკია/
grozdova rakya/Gro- გროზდოვარაკია კარლოვოდან
zdova Rakya from Kar-
lovo
RO Vinars Târnave ვინარს ტერნავე Aguardente de vinho
RO Vinars Vaslui ვინარს ვასლუი Aguardente de vinho
RO Vinars Murfatlar ვინარს მურფატლარ Aguardente de vinho
RO Vinars Vrancea ვინარს ვრანჩა Aguardente de vinho
RO Vinars Segarcea ვინარს სეგარჩა Aguardente de vinho
ES Brandy de Jerez ბრანდიდეხერეს Brandy— Weinbrand
Diário da República, 1.ª série — N.º 99 — 22 de maio de 2015 2971
Estado-Membro da União Europeia Denominação a proteger Transcrição para carateres georgianos Tipo de produto
ES Brandy del Penedés ბრანდიდელ პენდეს Brandy— Weinbrand
IT Brandy italiano ბრანდი იტალიანო Brandy— Weinbrand
EL Brandy Αττικής/Brandy of ბრანდი ატიკის/ატიკის Brandy— Weinbrand
Attica ბრენდი
EL Brandy Πελοποννήσου/ ბრანდი პელოპონისუ / Brandy— Weinbrand
Brandy of the Pelopon- პელოპონესის ბრენდი
nese
EL Brandy Κεντρικής ბრანდიკენდრიკის Brandy— Weinbrand
Ελλάδας/Brandy of cen- ელადას/ცენტრალური საბერძნეთის
tral Greece ბრენდი
DE Deutscher Weinbrand დოიჩერ ვაინბრანდ Brandy— Weinbrand
AT Wachauer Weinbrand ვახაუერ ვაინბრანდ Brandy— Weinbrand
AT Weinbrand Dürnstein ვაინბრანდდიურნშტაინ Brandy— Weinbrand
DE Pfälzer Weinbrand პფელცერვაინბრანდ Brandy— Weinbrand
SK Karpatské brandy špeciál კარპატსკე ბრანდი Brandy— Weinbrand
შპეციალ
FR Brandy français/Brandy de ბრანდი ფრანსე/ ბრანდი Brandy— Weinbrand
France დე ფრანსე
FR Marc de Champagne/Eau- მარკ დე შამპან/ ო-დე-ვი Aguardente bagaceira
de-vie de marc de Cham- დე მარკ დეშამპან
pagne
FR Marc d'Aquitaine/Eau-de- მარკ დ’აკიტენ/ ო-დე-ვი დე Aguardente bagaceira
vie de marc originaire მარკ ორიჟინერ დ’აკიტენ
d'Aquitaine
FR Marc de Bourgogne/Eau- მარკ დე ბურგონ/ ო-დე-ვი Aguardente bagaceira
de-vie de marc de Bour- დე მარკ დებურგონ
gogne
FR Marc du Centreest/Eau-de- მარკ დიუ სანტრ-ესტ/ Aguardente bagaceira
vie de marc originaire du ო-დე-ვი დემარკ ორიჟინერ დიუ
Centreest სანტრ-ესტ
FR Marc de Franche-Comté მარკ დეფრანშ-კონტე-ო- Aguardente bagaceira
/Eau-de-vie de marc დე-ვი მარკდე ფრანშ— კონტე
originaire de Franche-
Comté
FR Marc du Bugey/Eau-de- მარკ დე ბიუჟეი/ ო-დე-ვი Aguardente bagaceira
vie de marc originaire დე მარკ ორიჟინერ დე ბიუჟეი
de Bugey
FR Marc de Savoie/Eau-de- მარკ დე სავუა/ ო-დე-ვი Aguardente bagaceira
vie de marc originaire დე მარკ ორიჟინერ დე სავუა
de Savoie
FR Marc des Côteaux de la მარკ დე კოტო დე ლა Aguardente bagaceira
Loire/Eau-de-vie de ლუარ/ო-დე-ვი დე მარკ ორიჟინერ დე
marc originaire des Co- კოტო და ლა ლუარ
teaux de la Loire
FR Marc des Côtes-du-Rhône/ მარკ დე კოტ-დიუ-რონ/ Aguardente bagaceira
Eau-de-vie de marc des ო-დე-ვი დემარკ დე კოტ დიუ რონ
Côtes du Rhône
2972 Diário da República, 1.ª série — N.º 99 — 22 de maio de 2015
Estado-Membro da União Europeia Denominação a proteger Transcrição para carateres georgianos Tipo de produto
FR Marc de Provence/Eau-de- მარკ დე პროვანს/ ო-დე- Aguardente bagaceira
vie de marc originaire de ვი დე მარკორიჟინერ დე პროვანს
Provence
FR Marc du Languedoc/Eau- (მარკ დიულანგედოკ/ო- Aguardente bagaceira
de-vie de marc originaire დე-ვი დე მარკ ორიჟინერ დიუ
du Languedoc ლანგედოკ
FR Marc d'Alsace Gewürztra- მარკ დ’ალზას Aguardente bagaceira
miner გევიურცტრამინერ
FR Marc de Lorraine მარკ დელორენ Aguardente bagaceira
FR Marc d'Auvergne მარკ დ’ოვერნ Aguardente bagaceira
FR Marc du Jura მარკ დიუ ჟი ურა Aguardente bagaceira
PT Aguardente Bagaceira აგიარდენტებაგასეირა Aguardente bagaceira
Bairrada ბაირადა
PT Aguardente Bagaceira აგიარდენტებაგასეირა Aguardente bagaceira
Alentejo ალენტეჟუ
PT Aguardente Bagaceira da აგიარდენტებაგასეირა Aguardente bagaceira
Região dos Vinhos Ver- და რეჟიანოდოშ ვინოს ვერდეშ
des
PT Aguardente Bagaceira da აგიარდენტებაგასეირა Aguardente bagaceira
Região dos Vinhos Ver- და რაჟიანო დოშ ვონოს ვერდეშ
des de Alvarinho დეალვარინო
ES Orujo de Galicia ორუხო დე გალისია Aguardente bagaceira
IT Grappa გრაპა Aguardente bagaceira
IT Grappa di Barolo გრაპა დი ბაროლო Aguardente bagaceira
IT Grappa piemontese/Grappa გრაპა პიემონტეზე/ Aguardente bagaceira
del Piemonte გრაპა დელ პიემონტე
IT Grappa lombarda/Grappa გრაპა ლომბარდა/ გრაპა Aguardente bagaceira
di Lombardia დი ლომბარდია
IT Grappa trentina/Grappa del გრაპა ტრენტინა/ გრაპა Aguardente bagaceira
Trentino დელ ტრანტინო
IT Grappa friulana/Grappa del გრაპა ფრიულანა/ გრაპა Aguardente bagaceira
Friuli ელ Fრიული
IT Grappa veneta/Grappa del გრაპა ვენეტა/გრაპა დელ Aguardente bagaceira
Veneto ვენეტო
IT Südtiroler Grappa/Grappa ზიუდტიროლერ გრაპა/ Aguardente bagaceira
dell'Alto Adige გრაპა დელ’ალტო ადიჯე
IT Grappa Siciliana/Grappa di გრაპა სიჩილიანა/გრაპა Aguardente bagaceira
Sicilia დი სიჩილია
IT Grappa di Marsala გრაპა დი მარსალა Aguardente bagaceira
EL Τσικουδιά/Tsikoudia ციკუდია/ციკუდია Aguardente bagaceira
EL Τσικουδιά Κρήτης/Tsikou- ციკუდია კრიტის / Aguardente bagaceira
dia of Crete კრეტისციკუდია
EL Τσίπουρο/Tsipouro ციპურო/ციპურო Aguardente bagaceira
EL Τσίπουρο Μακεδονίας/ Tsi- ციპურო მაკედონიას / Aguardente bagaceira
pouro of Macedonia მაკედონიასციპურო
Diário da República, 1.ª série — N.º 99 — 22 de maio de 2015 2973
Estado-Membro da União Europeia Denominação a proteger Transcrição para carateres georgianos Tipo de produto
EL Τσίπουρο Θεσσαλίας/Tsi- ციპურო თესალიას / Aguardente bagaceira
pouro of Thessaly თესალიას ციპურო
EL Τσίπουρο Τυρνάβου/Tsi- ციპურო ტირნავუ / Aguardente bagaceira
pouro of Tyrnavos ტირნავოს ციპურო
LU Eau-de-vie de marc de ო-დე-ვი დემარკ ნასიო- Aguardente bagaceira
marque nationale luxem- ნალ ლუქსამბურჟუაზ
bourgeoise
CY Ζιβανία/Τζιβανία /Ζιβάνα/ ზიბანია/ძიბანია / Aguardente bagaceira
Zivania ზიბანა/ზინანია
HU Törkölypálinka თერკეიპალინკა Aguardente bagaceira
DE Schwarzwälder Kirschwa- შვარცველდერ კირსვაშერ Aguardente de frutos
sser
DE Schwarzwälder Mirabel- შვარცველდერ Aguardente de frutos
lenwasser მირაბელენვასერ
DE Schwarzwälder Williams- შვარცველდერ Aguardente de frutos
birne უილიამსბირნე
DE Schwarzwälder Zwetsch- შვარცველდერ Aguardente de frutos
genwasser ცვეჩგენვასერ
DE Fränkisches Zwetsch- ფრენკიშეს ცვეჩგენვასერ Aguardente de frutos
genwasser
DE Fränkisches Kirschwasser ფრენკიშეს კირშვასერ Aguardente de frutos
DE Fränkischer Obstler ფრენკიშერ ობსტლერ Aguardente de frutos
FR Mirabelle de Lorraine მირაბელ დე ლორენ Aguardente de frutos
FR Kirsch d'Alsace კირშ დ’ალზას Aguardente de frutos
FR Quetsch d'Alsace კეტჩ დ’ალზას Aguardente de frutos
FR Framboise d'Alsace ფრამბუაზ დ’ალზას Aguardente de frutos
FR Mirabelle d'Alsace მირაბელ დ’ალზას Aguardente de frutos
FR Kirsch de Fougerolles კირშ დე ფუჟეროლ Aguardente de frutos
FR Williams d'Orléans უილიამს დ’ორლეან Aguardente de frutos
IT Südtiroler Williams/ ზიუდტიროლერ უილიამს/ Aguardente de frutos
Williams dell'Alto უილიამს დელ’ალტო ადიჯე
Adige
IT Südtiroler Aprikot/Aprikot ზიუდტიროლერ აპრიკოტ/ Aguardente de frutos
dell'Alto Adige აპრიკოტ დელ/ალტო ადიჯე
IT Südtiroler Marille/Marille ზიუდტიროლერ მარილე/ Aguardente de frutos
dell'Alto Adige მარილე დელ’ალტო ადიჯე
IT Südtiroler Kirsch/Kirsch ზიუდტიროლერ კირშ/ Aguardente de frutos
dell'Alto Adige კირშ დელ/ალტო ადიჯე
IT Südtiroler Zwetschgeler/ ზიუდტიროლერ Aguardente de frutos
Zwetschgeler dell'Alto ცვეჩგელერ/ცვეჩგელერ
Adige დელ’ალტოადიჯე
IT Südtiroler Obstler/Obstler ზიუდტიროლერ Aguardente de frutos
dell'Alto Adige ობსტლერ/ობსტლერ
დელ’ალტოადიჯე
2974 Diário da República, 1.ª série — N.º 99 — 22 de maio de 2015
Estado-Membro da União Europeia Denominação a proteger Transcrição para carateres georgianos Tipo de produto
IT Südtiroler Gravensteiner/ ზიუდტიროლერ გრავენ- Aguardente de frutos
Gravensteiner dell'Alto შტაინერ/გრავენშტაინერ
Adige დელ’ალტოადიჯე
IT Südtiroler Golden Deli- ზიუდტიროლერ გოლდენ Aguardente de frutos
cious/Golden Delicious დილიშეზ/ გოლდენ დი— ლიშეზ
dell'Alto Adige დელ’ალტო ადიჯე
IT Williams friulano/Williams უილიამს ფრიულანო/ Aguardente de frutos
del Friuli უილიამს დელ ფრიული
IT Sliwovitz del Veneto სლიკოვიცდელ ვენეტო Aguardente de frutos
IT Sliwovitz del Friuli-Vene- სლიკოვიცდელ ფრი- Aguardente de frutos
zia Giulia ული-ვენეცია ჟულია
IT Sliwovitz del Trentino-Alto სლიკოვიც დელ Aguardente de frutos
Adige ტრენტინო-ალტო ადიჯე
IT Distillato di mele trentino/ დისტილატო დი მელე Aguardente de frutos
Distillato di mele del ტრენტინო/დისტილატო დი მელე
Trentino დელ ტრენტინო
IT Williams trentino/Williams უილიამს ტრენტინო/ Aguardente de frutos
del Trentino უილიამს დელ ტრენტინო
IT Sliwovitz trentino/Sliwo- სლიკოვიც ტრენტინო/ Aguardente de frutos
vitz del Trentino სლიკოვიც დელ ტრენტინო
IT Aprikot trentino/Aprikot აპრიკოტ ტრენტინო/ Aguardente de frutos
del Trentino აპრიკოტ დელ ტრენტინო
PT Medronho do Algarve მედრონუ დუ Aლგარვე Aguardente de frutos
PT Medronho do Buçaco მედრონუ დუ ბუსაკო Aguardente de frutos
IT Kirsch Friulano/Kirschwa- კირშფრიულანო/ Aguardente de frutos
sser Friulano კირშვასერფრიულანო
IT Kirsch Trentino/Kirschwa- კირშ ტრენტინო/ Aguardente de frutos
sser Trentino კირშვასერტრენტინო
IT Kirsch Veneto/Kirschwas- კირშ ვენეტო/კირშვასერ Aguardente de frutos
ser Veneto ვენეტო
PT Aguardente de pêra da აგიარდენტედე პერა და Aguardente de frutos
Lousã ლოუზან
LU Eau-de-vie de pommes de ო-დე-ვი დეპომ დე მარკ Aguardente de frutos
marque nationale luxem- ნასიონალ ლუქსემბურჟუაზ
bourgeoise
LU Eau-de-vie de poires de ო-დე-ვი დეპუარ დე მარკ Aguardente de frutos
marque nationale luxem- ნასიონალ ლუქსემბურჟუაზ
bourgeoise
LU Eau-de-vie de kirsch de ო-დე-ვი დეკირშ დე მარკ Aguardente de frutos
marque nationale luxem- ნასიონალ ლუქსემბურჟუაზ
bourgeoise
LU Eau-de-vie de quetsch de ო-დე-ვი დეკეტჩ დე მარკ Aguardente de frutos
marque nationale luxem- ნასიონალ ლუქსემბურჟუაზ
bourgeoise
LU Eau-de-vie de mirabelle de ო-დე-ვი დემირაბელ დე Aguardente de frutos
marque nationale luxem- მარკ ნასიონალ ლუქსემბურჟუაზ
bourgeoise
LU Eau-de-vie de prunelles de ო-დე-ვი დეპრიუნელ დე Aguardente de frutos
marque nationale luxem- მარკ ნასიონალ ლუქსემბურჟუაზ
bourgeoise
Diário da República, 1.ª série — N.º 99 — 22 de maio de 2015 2975
Estado-Membro da União Europeia Denominação a proteger Transcrição para carateres georgianos Tipo de produto
AT Wachauer Marillenbrand ვახაუერ მარილენბრანდ Aguardente de frutos
HU Szatmári szilvapálinka სატმარი სილვაპალინკა Aguardente de frutos
HU Kecskeméti barackpálinka კეჩკემეტი ბარაკპალინკა Aguardente de frutos
HU Békési szilvapálinka ბეკეში სილვაპალინკა Aguardente de frutos
HU Szabolcsi almapálinka საბოლჩი ალმაპალინკა Aguardente de frutos
HU Gönci barackpálinka გენსი ბარაკპალინკა Aguardente de frutos
HU AT Pálinka პალინკა Aguardente de frutos
(no que diz respeito às aguar-
dentes de alperce, só as
produzidas nos seguintes
Estados Federados: Baixa
Áustria, Burgenland, Steier-
mark e Viena)
SK Bošácka Slivovica ბოშაკა სლივოვიკა Aguardente de frutos
SI Brinjevec ბრინჟევეკ Aguardente de frutos
SI Dolenjski sadjevec დოლენჟსკი სადჟევეკ Aguardente de frutos
BG Троянска сливова ракия/ ტროიანსკა სლივოვა Aguardente de frutos
Сливова ракия от რაკია/სლივოვა რაკია ოტ ტროიან/
Троян/Troyanska sli- ტროიანსკა სლივოვა რაკია/
vova rakya/Slivova სლივოვა რაკია ტროიანიდან
rakya from Troyan
BG Силистренска кайсиева სილისტრენსკა კაისიევა Aguardente de frutos
ракия/Кайсиева ракия რაკია/კაისიევა რაკია ოტ სილისტრა/
от Силистра/Silistrenska სილისტრენსკა კაისიევა რაკია/
kaysieva rakya/Kaysieva კაისიევა რაკია სილისტრადან
rakya from Silistra
BG Тервелска кайсиева ტერველსკაკაისიევა Aguardente de frutos
ракия/Кайсиева ракия რაკია/კაისიევა რაკია ოტ ტერველ/
от Тервел/Tervelska ტერველსკა კაისიევა რაკია/
kaysieva rakya/Kaysieva კაისიევა რაკია ტერველიდან
rakya from Tervel
BG Ловешка сливова ракия/ ლოვეშკა სლივოვა რაკია/ Aguardente de frutos
Сливова ракия от სლივოვა რაკია ოტ ლოვეჩ
Ловеч/Loveshka slivova / ლოვეშკა სლივოვა რაკია /სლივოვა
rakya/Slivova rakya from რაკია ლოვეჩიდან
Lovech
RO Pălincă პელიკე Aguardente de frutos
RO Ţuică Zetea de Medieşu ტუიკე ზეტეა დე მედიეშუ Aguardente de frutos
Aurit აურიტ
RO Ţuică de Valea Milcovului ტუიკე დე ვალეა Aguardente de frutos
მილკოვულუი
RO Ţuică de Buzău ტუიკე დე ბუზეუ Aguardente de frutos
RO Ţuică de Argeş ტუიკე დე არგეშ Aguardente de frutos
RO Ţuică de Zalău ტუიკე დე ზალეუ Aguardente de frutos
RO Ţuică Ardelenească de ტუიკე არდელენეასკე დე Aguardente de frutos
Bistriţa ბისტრიცა
RO Horincă de Maramureş ჰორინკე დე მარამურეშ Aguardente de frutos
RO Horincă de Cămârzana ჰორინკე დე კემერზანა Aguardente de frutos
2976 Diário da República, 1.ª série — N.º 99 — 22 de maio de 2015
Estado-Membro da União Europeia Denominação a proteger Transcrição para carateres georgianos Tipo de produto
RO Horincă de Seini ჰორინკე დე სეინი Aguardente de frutos
RO Horincă de Chioar ჰორინკე დე კიოარ Aguardente de frutos
RO Horincă de Lăpuş ჰორინკე დე ლეპუშ Aguardente de frutos
RO Turţ de Oaş ტურც დე ოაშ Aguardente de frutos
ტურჩ დე ოაშ
RO Turţ de Maramureş ტურც დე მარამურეშ Aguardente de frutos
FR Calvados კალვადოს Aguardente de sidra ou de perada
FR Calvados Pays d'Auge კალვადოს პეი დ’ოჟ Aguardente de sidra ou de perada
FR Calvados Domfrontais კალვადოს დომფრონტე Aguardente de sidra ou de perada
FR Eau-de-vie de cidre de Bre- ო-დე-ვი დესიდრ დე Aguardente de sidra ou de perada
tagne ბრეტან
FR Eau-de-vie de poiré de Bre- ო-დე-ვი დეპუარე დე Aguardente de sidra ou de perada
tagne ბრეტან
FR Eau-de-vie de cidre de Nor- ო-დ-ვი დე სიდრ დე Aguardente de sidra ou de perada
mandie ნორმანდი
FR Eau-de-vie de poiré de Nor- ო-დე-ვი დეპუარე დე Aguardente de sidra ou de perada
mandie ნორმანდი
FR Eau-de-vie de cidre du ო-დე-ვი დესიდრ დიუ მენ Aguardente de sidra ou de perada
Maine
ES Aguardiente de sidra de აგვარდენტედე სიდრა Aguardente de sidra ou de perada
Asturias დე ასტურიას
FR Eau-de-vie de poiré du ო-დე-ვი დეპუარე დიუ მენ Aguardente de sidra ou de perada
Maine
SE Svensk Vodka/Swedish სვენშ ვოდკა/სვედიშ Vodka
Vodka ვოდკა ან შვედური ვოდკა
FI Suomalainen Vodka/Finsk სუომალეაინენ ვოდკა / Vodka
Vodka/Vodka of Fin- ფინსკ ვოდკა/ვოდკა ოფ ფინლენდ ან
land ფინური ვოდკა
PL Polska Wódka/Polish Vo- პოლსკა ვოდკა / Vodka
dka პოლონურივოდკა ან ფოლიშ ვოდკა
SK Laugarício vodka ლაუგარიციო ვოდკა Vodka
LT Originali lietuviđka deg- ორიჯინალი ლიეტუვიშკა Vodka
tinë/Original Lithuanian დეგტინე/ორიჯინალ
vodka ლითუანიანვოდკა
PL Herbal vodka from the მცენარეული არაყი Vodka
North Podlasie Lowland ჩრდილოეთპოდლეზიეს
aromatised with an ex- დბლობიდან, არომატი—
tract of bison grass/Wó- ზებული ბიზონის ბალახის
dka ziołowa z Niziny ექსტრაქტით/ზიოლოვა ზ ნიზინი
Północnopodlaskiej aro- პოლნოცნოპოლასკიეჟ
matyzowana ekstraktem
z trawy żubrowej
LV Latvijas Dzidrais ლატვიჟას სიდრეს Vodka
LV Rīgas Degvīns რიგას დეგვინს Vodka
EE Estonian vodka ესტონიან ვოდკა Vodka
Diário da República, 1.ª série — N.º 99 — 22 de maio de 2015 2977
Estado-Membro da União Europeia Denominação a proteger Transcrição para carateres georgianos Tipo de produto
DE Schwarzwälder Himbeer- შვარცველდერ Geist
geist ჰიმბერგაისტ
DE Bayerischer Gebirgsen- ბაიერიშერ Genciana
zian გებირგსენციან
IT Südtiroler Enzian/Genziana ზიუდტიროლე ოლერ Genciana
ell'Alto Adige ენციან/ჯენციანა დელ’ლტო ადიჯე
IT Genziana trentina/Genziana ჯენციანა Genciana
del Trentino ტრენტინა/ჯენციანა დელ
ტრენტინო
BE NL FR DE Genièvre/Jenever/Genever ჟენიევრ/ჟენევე/ჟენევე Bebida espirituosa zimbrada
Bélgica, Países Baixos,
França [Departamentos do
Norte (59) e Pas-de-Calais
(62)], Alemanha (Estados
Federados da Renânia do
Norte-Vestefália e da Baixa
Saxónia)
BE NL FR Genièvre de grains, Graan- ჟენიევრ დე გრენ, Bebida espirituosa zimbrada
Bélgica, Países Baixos, França jenever, Graangenever გრაანჟენევე/გრაანჟენევე
[Departamentos do Norte
(59) e Pas-de-Calais (62)]
BE NL Jonge jenever, jonge ge- ჟონჯე ჟენევე, ჟონჯე Bebida espirituosa zimbrada
Bélgica, Países Baixos never ჟენევე
BE NL Oude jenever, oude gene- უდე ჟენევე,უდე ჯენევე Bebida espirituosa zimbrada
Bélgica, Países Baixos ver
BE Hasseltse jenever/Hasselt ჰასელტსე ჟენევე / Bebida espirituosa zimbrada
Bélgica (Hasselt, ჰასელტ
Zonhoven,Diepenbeek)
BE Balegemse jenever ბალეჯემსეჟენევე Bebida espirituosa zimbrada
Bélgica (Balegem)
BE O´ de Flander-Oost-Vlaa- ო’დე ფლანდერ-ოსტ- Bebida espirituosa zimbrada
Bélgica (Flandres Oriental) mse Graanjenever ვლამსე გრანჟენევე
BE Peket-Pékêt/Peket-Pékêt de პეკეტ— პეკეტ/პეკეტ- Bebida espirituosa zimbrada
Bélgica (Região da Valónia) Wallonie პეკეტ დე ვალონი
FR Genièvre Flandres Artois ჟენიევრ ფლანდრ არტუა Bebida espirituosa zimbrada
França [Departamentos do
Norte (49) e Pas-de-Calais
(62)]
DE Ostfriesischer Korngene- ოსტფრიზიშერ Bebida espirituosa zimbrada
ver კორნგენევერ
DE Steinhäger შტაინჰეგერ Bebida espirituosa zimbrada
UK Plymouth Gin ფლაიმაუთჯინ Bebida espirituosa zimbrada
ES Gin de Mahón ხინ დე მაონ Bebida espirituosa zimbrada
LT Vilniaus džinas/Vilnius ვილნიაუს ჯინას / Bebida espirituosa zimbrada
Gin ვილნიუს ჯინ
SK Spišská borovička სპიშსკა ბოროვიჩკა Bebida espirituosa zimbrada
2978 Diário da República, 1.ª série — N.º 99 — 22 de maio de 2015
Estado-Membro da União Europeia Denominação a proteger Transcrição para carateres georgianos Tipo de produto
SK Slovenská borovička Juni- სლოვენსკაბოროვიჩკა Bebida espirituosa zimbrada
perus ჟუნიპერუს
SK Slovenská borovička სლოვენსკაბოროვიჩკა Bebida espirituosa zimbrada
SK Inovecká borovička ინოვეცკა ბოროვიჩკა Bebida espirituosa zimbrada
SK Liptovská borovička ლიპტოვსკა ბოროვიჩკა Bebida espirituosa zimbrada
DK Dansk Akvavit/Dansk დანსკ აკვავიტ/დანსკ Akvavit-aquavit
Aquavit აკვავიტ
SE Svensk Aquavit/Svensk სვენშ აკვავიტ/ სვენშ Akvavit-aquavit
Akvavit/Swedish Aqua- აკვავიტ/სვედიშ აკვავიტ
vit
ES Anís español ანის ესპანიოლ Bebida espirituosa anisada
ES Anís Paloma Monforte del ანის პალომა მონფორტე Bebida espirituosa anisada
Cid დელ სიდ
ES Hierbas de Mallorca ერბას დე მალიორკა Bebida espirituosa anisada
ES Hierbas Ibicencas იერბას იბისენკას Bebida espirituosa anisada
PT Évora anisada ევორა ანისადა Bebida espirituosa anisada
ES Cazalla კასალია Aniseed-flavoured
ES Chinchón ჩინჩონ Bebida espirituosa anisada
ES Ojén ოხენ Bebida espirituosa anisada
ES Rute ღუტე Bebida espirituosa anisada
SI Janeževec ჟანეჟევეც Bebida espirituosa anisada
EL CY Ouzo/Oύζο უსო/უსო Anis destilado
EL Ούζο Μυτιλήνης/Ouzo of უსო მიტილინის / Anis destilado
Mitilene მიტილინის უსო
EL Ούζο Πλωμαρίου/Ouzo of უსო პლომარიუ / Anis destilado
Plomari პლომარის უსო
EL Ούζο Καλαμάτας/Ouzo of უსო კალამატას / Anis destilado
Kalamata კალამატასუსო
EL Ούζο Θράκης/Ouzo of უსო ტრაკის/ტრაკიას Anis destilado
Thrace უსო
EL Ούζο Μακεδονίας/Ouzo of უსო მაკედონიას / Anis destilado
Macedonia მაკედონიასუსო
SK Demänovka bylinná horká დემენოვკა ბილინა ჰორკა Bebida espirituosa amarga/«bitter»
DE Rheinberger Kräuter რაინბერგერ კროიტერ Bebida espirituosa amarga/«bitter»
LT Trejos devynerios ტრეჟოს დევინერიოს Bebida espirituosa amarga/«bitter»
SI Slovenska travarica სლოვენსკატრავარიცა Bebida espirituosa amarga/«bitter»
DE Berliner Kümmel ბერლინერ კიუმელ Licor
DE Hamburger Kümmel ჰამბურგერკიუმელ Licor
DE Münchener Kümmel მიუნხენერ კიუმელ Licor
Diário da República, 1.ª série — N.º 99 — 22 de maio de 2015 2979
Estado-Membro da União Europeia Denominação a proteger Transcrição para carateres georgianos Tipo de produto
DE Chiemseer Klosterlikör ქიმზერ კლოსტერლიკერ Licor
DE Bayerischer Kräuterlikör ბაიერიშერ Licor
კროიტერლიკერ
IE Irish Cream აირიშ კრიმ Licor
ES Palo de Mallorca პალო დე მალიორკა Licor
PT Ginjinha portuguesa ჟინჟინა პორტუგესა Licor
PT Licor de Singeverga ლიკორ დესინჟენერგა Licor
IT Liquore di limone di Sor- ლიკვორე დი ლიმონედი Licor
rento სორენტო
IT Liquore di limone della ლიკვორე დი ლიმონე Licor
Costa d'Amalfi დელა კოსტა დ’ამალფი
IT Genepì del Piemonte ჯენეპიდელ პიემონტე Licor
IT Genepì della Valle d'Aosta ჯენეპიდელა ვალე Licor
დ’აოსტა
DE Benediktbeurer Klosterli- ბენდიქტბოირერ Licor
kör კლოსტერლიკერ
DE Ettaler Klosterlikör ეტალერ კლოსტერლიკერ Licor
FR Ratafia de Champagne რატაფია დე შამპან Licor
ES Ratafía catalana რატაფია კატალანა Licor
PT Anis português ანის პორტუგეს Licor
FI Suomalainen Marjalikööri/ სუომალენენ მარჟა- Licor
Suomalainen Hedelmäli- ლიკეერი/სუომალენენ
kööri/Finsk Bärlikör/ ჰედელმელიკეერი/ფინსკ
Finsk Fruktlikör/Finnish ბერლიკეერ/ ფინსკ ფრუკტლიკეერ
berry liqueur/Finnish /ფინიშ ბერი ლიკერ /ფინიშ
fruit liqueur ფრუთლიკუერ
AT Grossglockner Alpenbitter გროსგლოკნერ Licor
ალპენბიტერ
AT Mariazeller Magenlikör მარიაცელერ მაგერლიკერ Licor
AT Mariazeller Jagasaftl მარიაცელერ იაგაზაფტლ Licor
AT Puchheimer Bitter პუხჰაიმერ ბიტერ Licor
AT Steinfelder Magenbitter შტაინფელდერ Licor
მაგენბიტერ
AT Wachauer Marillenlikör ვახაუერ მარილენლიკერ Licor
AT Jägertee/Jagertee/Jagatee იეგერტეე/ Licor
იაგერტეე/იაგატეე
DE Hüttentee იუტენტეე Licor
LV Allažu Ķimelis ალაჟუ კიმელის Licor
2980 Diário da República, 1.ª série — N.º 99 — 22 de maio de 2015
Estado-Membro da União Europeia Denominação a proteger Transcrição para carateres georgianos Tipo de produto
LT Čepkelių ჩეპკელიუ Licor
SK Demänovka Bylinný Li- დემენოვკა ბილინი Licor
kér ლიკერ
PL Polish Cherry ფოლიშ ჩერი Licor
CZ Karlovarská Hořká კარლოვარსკა ჰორჟკა Licor
SI Pelinkovec პელინკოვეც Licor
DE Blutwurz ბლუტვურც Licor
ES Cantueso Alicantino კანტუესო ალიკანტინიო Licor
ES Licor café de Galicia ლიკორ კაფე დე გალისია Licor
ES Licor de hierbas de Gali- ლოკორ დეიერბას დე Licor
cia გალისია
FR IT Génépi des Alpes/Genepì ჟენეპიდეზ ალპ/ ჯენეპი Licor
degli Alpi დელი ალპი
EL Μαστίχα Χίου/Masticha of მაციხა ხიუ/ კიოს Licor
Chios მაციკა
EL Κίτρο Νάξου/Kitro of Na- კიტრო ნაქსუ /ნაქსოს Licor
xos კიტრო
EL Κουμκουάτ Κέρκυρας/ კუმკუატ კერკირას / Licor
Koum Kouat of Corfu კორფუს კუმ კუატ
EL Τεντούρα/Tentoura ტენდურა /ტენტურა Licor
PT Poncha da Madeira პონკა და მადეირა Licor
FR Cassis de Bourgogne კასის დე ბურგონ Crème de cassis
FR Cassis de Dijon კასის დე დიჟონ Crème de cassis
FR Cassis de Saintonge კასის სენტონჟ Crème de cassis
FR Cassis du Dauphiné კასის დიუ დოფინე Crème de cassis
LU Cassis de Beaufort კასის დე ბოფორ Crème de cassis
IT Nocino di Modena ნოჩინო დი მოდენა Nocino
SI Orehovec ორეჰოვეც Nocino
FR Pommeau de Bretagne პომო დე ბრეტან Outras bebidas espirituosas
FR Pommeau du Maine პომო დიუ მენ Outras bebidas espirituosas
FR Pommeau de Normandie პომო დენორმანდი) Outras bebidas espirituosas
SE Svensk Punsch/Swedish სვენშ პუნს/ სვედიშ Outras bebidas espirituosas
Punch ფანრ
ES Pacharán Navarro პაჩარან ნავარო Outras bebidas espirituosas
ES Pacharán პაჩარან Outras bebidas espirituosas
AT Inländerrum ინლენდერუმ Outras bebidas espirituosas
DE Bärwurz ბერვურც Outras bebidas espirituosas
Diário da República, 1.ª série — N.º 99 — 22 de maio de 2015 2981
Estado-Membro da União Europeia Denominação a proteger Transcrição para carateres georgianos Tipo de produto
ES Aguardiente de hierbas de აგვარდიენტე დე იერბას Outras bebidas espirituosas
Galicia დე გალისია
ES Aperitivo Café de Alcoy აპერიტივო კაფე დე Outras bebidas espirituosas
ალკოი
ES Herbero de la Sierra de ერბერო დე ლა სიერა დე Outras bebidas espirituosas
Mariola მარიოლა
DE Königsberger Bärenfang კენიგსბერგერ ბერენფანგ Outras bebidas espirituosas
DE Ostpreußischer Bärenfang ოსტპროისიშერ Outras bebidas espirituosas
ბერენფანგ
ES Ronmiel რონმიელ Outras bebidas espirituosas
ES Ronmiel de Canarias რონმიელ დეკანარიას Outras bebidas espirituosas
BE NL FR DE Genièvre aux fruits/Vru- ჟენიევრო ფრუი/ Outras bebidas espirituosas
Bélgica, Países Baixos, chtenjenever/Jenever ფრუხტენჟენევერ/ჟენევერ მეტ
França [Departamentos do met vruchten/Fruchtge- ფრუხტენ/ ფრუხტჯენევერ
Norte (59) e Pas-de-Calais never
(62)], Alemanha (Estados
Federados da Renânia do
Norte-Vestefália e da Baixa
Saxónia)
SI Domači rum დომაჩი რუმ Outras bebidas espirituosas
IE Irish Poteen/Irish Póitín აირიშ პოტინ/აირიშ Outras bebidas espirituosas
პოიტინ
LT Trauktinė ტრაუკტინე Outras bebidas espirituosas
LT Trauktinė Palanga ტრაუკტინე პალანგა Outras bebidas espirituosas
LT Trauktinė Dainava ტრაუკტინე დაინავას Outras bebidas espirituosas
1
( ) A indicação geográfica Irish Whiskey/Uisce Beatha Eireannach/Irish Whisky abrange o whisky/whiskey produzido na Irlanda e na Irlanda do Norte.
Bebidas espirituosas da Geórgia a proteger na União Europeia
[...]
PARTE C
Vinhos aromatizados da União Europeia a proteger na Geórgia
Estado-Membro
Denominação a proteger Transcrição para carateres georgianos
da União Europeia
DE Nürnberger Glühwein იურნბერგერ გლიუჰვაინ
DE Thüringer Glühwein თიურინგერ გლიუჰვაინ
FR Vermouth de Chambéry ვერმუტ დე შამბერი
IT Vermouth di Torino ვერმუტ დი ტორინო
Vinhos aromatizados da Geórgia a proteger na União Europeia
[...]
2982 Diário da República, 1.ª série — N.º 99 — 22 de maio de 2015
ANEXO XVIII 9 — As consultas, as avaliações comuns e as reco-
mendações propostas devem basear-se nos princípios de
Mecanismo de alerta precoce transparência, não discriminação e proporcionalidade.
1 — A União e a Geórgia criam um mecanismo de alerta 10 — Os coordenadores, no âmbito das respetivas
precoce com o objetivo de instituir medidas práticas desti- competências, devem envidar esforços para eliminar a
nadas a prevenir e a reagir rapidamente a uma situação de ameaça de uma situação de emergência ou ultrapassar a
emergência ou a uma ameaça de situação de emergência. situação de emergência, tendo em conta as recomendações
O mecanismo contempla uma avaliação precoce de riscos elaboradas na sequência das consultas.
e problemas potenciais associados à oferta e à procura de 11 — O grupo de peritos previsto no n.º 8 deve apre-
gás natural, petróleo ou eletricidade, bem como medidas sentar aos coordenadores um relatório sobre as suas ativi-
de prevenção e reação rápida no caso de uma situação de dades imediatamente após a aplicação de qualquer plano
emergência ou de uma ameaça de situação de emergência. de ação acordado.
2 — Para efeitos do presente anexo, entende-se por 12 — Caso surja uma situação de emergência, os coor-
situação de emergência uma situação que cause uma per- denadores podem instituir um grupo especial de acom-
turbação significativa/interrupção física do abastecimento panhamento para analisar as circunstâncias em curso e a
de produtos energéticos entre a Geórgia e a União. evolução dos acontecimentos e para efetuarem um registo
3 — Para efeitos do presente anexo, são coordenadores objetivo dos mesmos. O grupo pode ser composto de:
o Ministro pertinente do Governo da Geórgia e o Membro a) Representantes das Partes;
da Comissão Europeia responsável pela energia. b) Representantes de empresas do setor da energia
4 — As Partes do presente Acordo devem realizar con- das Partes;
juntamente avaliações periódicas dos riscos e problemas c) Representantes de organizações internacionais do
potenciais associados à oferta e à procura de materiais e setor da energia, propostos e aprovados mutuamente pelas
produtos energéticos, e comunicá-las aos coordenadores. Partes; e
5 — Se uma das Partes do presente Acordo tomar co- d) Peritos independentes propostos e aprovados mutua-
nhecimento de uma situação de emergência ou de uma si- mente pelas Partes.
tuação que, em seu entender, possa dar azo a uma situação
de emergência, essa Parte deve informar a outra Parte 13 — O grupo especial de acompanhamento deve
sem demora. iniciar de imediato as suas atividades e, se necessário,
6 — Nas circunstâncias previstas no n.º 5, os coordena- manter-se ativo até à resolução da situação de emergência.
dores devem notificar-se mutuamente, com a maior celeri- A decisão de encerramento dos trabalhos do grupo espe-
dade possível, da necessidade de acionar o mecanismo de cial de acompanhamento deve ser tomada conjuntamente
alerta precoce. A notificação deve indicar nomeadamente pelos coordenadores.
as pessoas designadas que estão autorizadas pelos coorde- 14 — A partir do momento em que uma Parte informa
nadores a manter um contacto permanente entre si. a outra Parte das circunstâncias descritas no n.º 5, e até
7 — Aquando da notificação ao abrigo do n.º 6, cada à conclusão do procedimento estabelecido no presente
Parte deve facultar à outra Parte a sua própria avaliação. anexo, bem como até à prevenção ou eliminação da
A avaliação deve incluir uma estimativa do prazo previsto ameaça de uma situação de emergência ou à resolução
para pôr cobro à ameaça de situação de emergência ou à da situação de emergência, as Partes devem envidar todos
situação de emergência. As Partes devem reagir pronta- os esforços no âmbito das respetivas competências para
mente à avaliação facultada pela outra Parte e comple- minimizar as consequências negativas para a outra Parte.
mentá-la com informações suplementares disponíveis. As Partes devem cooperar a fim de alcançar uma solução
8 — Se uma das Partes não puder avaliar adequa- imediata num espírito de transparência. As Partes devem
damente a situação ou o prazo previsto para pôr cobro abster-se de adotar ações não relacionadas com a situação
à ameaça de situação de emergência ou à situação de de emergência em curso que possam criar ou agravar as
emergência, ou aceitar a avaliação correspondente feita consequências negativas em matéria de abastecimento
pela outra Parte, o respetivo coordenador pode solicitar de gás natural, petróleo ou eletricidade entre a Geórgia
consultas, que devem ter início num prazo não superior a e a União.
três dias a contar do envio da notificação prevista no n.º 6. 15 — Cada Parte suporta individualmente os custos
Essas consultas devem realizar-se através de um grupo relativos às ações no quadro do presente anexo.
de peritos composto de representantes autorizados pelos 16 — As Partes devem guardar sigilo de todas as in-
coordenadores. As consultas visam: formações de caráter confidencial que troquem entre si.
a) Elaborar uma avaliação comum da situação e da As Partes devem adotar as medidas necessárias para prote-
possível evolução dos acontecimentos; ger a informação confidencial com base nos atos jurídicos
b) Formular recomendações para prevenir ou eliminar e normativos pertinentes da Geórgia ou da União, e em
a ameaça de uma situação de emergência ou ultrapassar conformidade com os acordos e convenções internacionais
a situação de emergência; aplicáveis.
c) Formular recomendações relativas a um plano de 17 — As Partes podem convidar, mediante acordo
ação conjunta no que se refere às ações previstas nas mútuo, representantes de terceiros para participar nas
alíneas a) e b) do n.º 8 do presente anexo, a fim de mi- consultas e no acompanhamento referidos nos n.os 8 e 12.
nimizar o impacto de uma situação de emergência e, se 18 — As Partes podem acordar na adaptação das
possível, ultrapassar a situação de emergência, incluindo disposições do presente anexo, com vista a instituir um
a possibilidade de instituir um grupo especial de acom- mecanismo de alerta precoce entre elas próprias e outras
panhamento. partes.
Diário da República, 1.ª série — N.º 99 — 22 de maio de 2015 2983
19 — A violação das disposições do presente anexo Artigo 4.º
não pode servir de base a procedimentos de resolução de Seleção do mediador
litígios ao abrigo do título IV (Comércio e matérias cone-
xas) do presente Acordo ou de um outro acordo aplicável 1 — Após o início do procedimento de mediação as
a litígios entre as Partes. Além disso, as Partes não devem Partes devem chegar a acordo quanto à seleção do media-
usar como fundamento nem apresentar como elemento de dor, o mais tardar 15 dias após a receção da resposta ao
prova nos procedimentos de resolução de litígios: pedido referido no artigo 3.º do presente anexo.
a) As posições tomadas ou as propostas apresentadas 2 — Se as Partes não chegarem a acordo quanto à se-
pela outra Parte no âmbito do procedimento estabelecido leção do mediador no prazo fixado no n.º 1, qualquer das
no presente anexo; ou Partes pode solicitar ao presidente ou copresidentes do
b) O facto de a outra Parte se ter declarado pronta a Comité de Associação na sua configuração Comércio,
aceitar uma solução para a situação de emergência objeto nos termos do artigo 408.º, n.º 4, do presente Acordo,
deste mecanismo. ou seus representantes, que selecionem o mediador por
sorteio, a partir da lista constituída segundo o artigo 268.º
ANEXO XIX do presente Acordo. Os representantes de ambas as Partes
são convidados, com a devida antecipação, a presenciar
Mecanismo de mediação o sorteio. Em qualquer caso, o sorteio deve ser efetuado
na presença da Parte ou das Partes.
Artigo 1.º 3 — O presidente ou copresidentes do Comité de As-
Objetivo sociação na sua configuração Comércio, ou seus repre-
sentantes, devem selecionar o mediador no prazo de cinco
O objetivo do presente anexo consiste em facilitar a dias a contar do pedido efetuado por qualquer das Partes,
procura de uma solução mutuamente acordada através de ao abrigo do n.º 2 do presente artigo.
um procedimento abrangente e rápido, com a assistência 4 — Caso a lista prevista no artigo 268.º do presente
de um mediador. Acordo não se encontre estabelecida no momento em que
é efetuado um pedido em conformidade com o n.º 3 do
SECÇÃO 1 presente anexo, o mediador deve ser selecionado por sor-
teio de entre os indivíduos que tenham sido formalmente
Procedimento do mecanismo de mediação
propostos por uma ou ambas as Partes.
Artigo 2.º 5 — O mediador não deve ser um cidadão de qualquer
das Partes, salvo acordo em contrário das Partes.
Pedido de informação
6 — O mediador deve ajudar, de maneira imparcial e
1 — Antes do início do procedimento de mediação, transparente, as Partes a clarificarem a medida e os seus
uma das Partes pode, a qualquer momento, solicitar in- efeitos possíveis sobre o comércio, bem como a alcan-
formações escritas relativamente a medidas que afetem çarem uma solução mutuamente acordada. O código de
negativamente os seus interesses comerciais. A Parte re- conduta dos árbitros e mediadores constante do anexo XXI
querida deve apresentar, no prazo de 20 dias, uma resposta do presente Acordo é aplicável aos mediadores, mutatis
escrita com as suas observações sobre as informações mutandis. As regras 3 a 7 (notificações) e 43 a 48 (tradu-
contidas no pedido. ção e interpretação) das regras processuais previstas no
2 — Caso a Parte requerida considere que uma resposta anexo XX do presente Acordo são igualmente aplicáveis,
no prazo de 20 dias não é praticável, deve informar a Parte mutatis mutandis.
requerente das razões do atraso, indicando o prazo mais
breve em que considera poder fazê-lo. Artigo 5.º
Artigo 3.º Regras do procedimento de mediação
Início do procedimento 1 — No prazo de 10 dias a contar da nomeação do
mediador, a Parte que iniciou o procedimento de media-
1 — Uma Parte pode, em qualquer altura, solicitar o ção deve apresentar, por escrito, ao mediador e à outra
início de um procedimento de mediação entre as Partes. Parte, uma descrição circunstanciada do problema e, em
Esse pedido deve ser dirigido, por escrito, à outra Parte. especial, do funcionamento da medida em causa e dos seus
Deve ser suficientemente pormenorizado para apresentar efeitos sobre o comércio. No prazo de 20 dias a contar
claramente as preocupações da Parte requerente e deve: da data desta comunicação, a outra Parte pode apresentar,
a) Identificar a medida específica em causa; por escrito, as suas observações relativas à descrição do
b) Explicar os alegados efeitos negativos que, segundo problema. Qualquer das Partes pode incluir na sua descri-
a Parte requerente, a medida tem ou terá sobre os seus ção ou nas suas observações quaisquer informações que
interesses comerciais e considere pertinentes.
c) Explicar o modo como, na perspetiva da Parte re- 2 — O mediador pode determinar o método mais ade-
querente, esses efeitos estão ligados à medida. quado de esclarecer a medida em causa e o seu possível
impacto sobre o comércio. Em especial, o mediador pode
2 — O procedimento de mediação só pode ser iniciado organizar reuniões entre as Partes, consultá-las, quer con-
por comum acordo entre as Partes. A Parte requerida, em junta quer individualmente, bem como procurar o auxílio
conformidade com o n.º 1, deve mostrar recetividade em ou consultar peritos e partes interessadas pertinentes e
relação a esse pedido e aceitá-lo ou rejeitá-lo por escrito prestar qualquer apoio adicional que as Partes solicitem.
no prazo de 10 dias a contar da sua receção. Todavia, antes de solicitar o auxílio ou de consultar os
2984 Diário da República, 1.ª série — N.º 99 — 22 de maio de 2015
peritos e partes interessadas pertinentes, o mediador deve 2 — A Parte que toma as medidas de execução deve in-
consultar as Partes. formar a outra Parte, por escrito, das medidas ou decisões
3 — O mediador pode aconselhar e propor uma solução tomadas para executar a solução mutuamente acordada.
à consideração das Partes que podem aceitar ou rejeitar a
solução proposta e podem acordar numa solução diferente. SECÇÃO 3
Contudo, o mediador não deve aconselhar nem fazer co-
mentários sobre a compatibilidade da medida em causa Disposições gerais
com o presente Acordo.
4 — O procedimento tem lugar no território da Parte Artigo 7.º
requerida ou, de comum acordo, em qualquer outro lugar Confidencialidade e relação com a resolução de litígios
ou por quaisquer outros meios.
5 — As Partes devem envidar esforços para chegar a 1 — Salvo acordo em contrário das Partes, e sem pre-
uma solução mutuamente acordada no prazo de 60 dias a juízo do artigo 5.º, n.º 6, do presente anexo, todas as etapas
contar da data da designação do mediador. Na pendência do procedimento, incluindo eventuais pareceres consulti-
de um acordo final, as Partes podem considerar possíveis vos ou soluções propostas, são confidenciais. No entanto,
soluções provisórias, sobretudo se a medida se refere a qualquer Parte pode divulgar ao público que decorre um
mercadorias perecíveis. processo de mediação.
6 — A solução pode ser adotada por decisão do Comité 2 — O procedimento de mediação não prejudica os
de Associação na sua configuração Comércio, nos termos direitos e obrigações que incumbem às Partes ao abrigo
do artigo 408.º, n.º 4, do presente Acordo. Qualquer das das disposições em matéria de resolução de litígios do
Partes pode sujeitar essa solução à conclusão dos proce- capítulo 14 (Resolução de litígios) do título IV (Comércio
dimentos internos necessários. As soluções mutuamente e matérias conexas) do presente Acordo ou quaisquer
acordadas devem ser objeto de divulgação ao público. outros acordos.
A versão divulgada ao público não pode conter informa- 3 — Não são necessárias consultas ao abrigo do capí-
ções que uma Parte tenha classificado como confidenciais. tulo 14 (Resolução de litígios) do título IV (Comércio e
7 — A pedido das Partes, o mediador deve transmitir matérias conexas) do presente Acordo, antes de dar início
às Partes, por escrito, um projeto de relatório factual, com ao procedimento de mediação. No entanto, uma Parte deve
um breve resumo a) da medida em causa nos presentes normalmente recorrer a outras formas de cooperação ou
procedimentos; b) dos procedimentos seguidos; e c) de disposições em matéria de consultas do presente Acordo,
qualquer solução mutuamente acordada como resultado antes de dar início ao processo de mediação.
final desses procedimentos, incluindo eventuais solu- 4 — As Partes não devem usar como fundamento nem
ções provisórias. O mediador deve dar 15 dias às Partes apresentar como elemento de prova nos procedimentos
para formularem as suas observações acerca do projeto de resolução de litígios ao abrigo do presente Acordo ou
de relatório. Após a análise das observações das Partes quaisquer outros acordos, nem o painel deve tomar em
apresentadas dentro do prazo, o mediador deve apresentar consideração:
às Partes, por escrito, um relatório factual final, no prazo a) As posições tomadas pela outra Parte no âmbito do
de 15 dias. O relatório factual não deve incluir qualquer procedimento de mediação ou informações recolhidas ao
interpretação do presente Acordo. abrigo do artigo 5.º, n.os 1 e 2, do presente anexo;
8 — O procedimento deve ser encerrado: b) O facto de a outra Parte se ter declarado pronta a
a) Pela adoção de uma solução mutuamente acordada aceitar uma solução para a medida objeto da mediação; ou
pelas Partes, na data da sua adoção; c) Pareceres consultivos ou propostas apresentadas
b) Por acordo mútuo das Partes em qualquer fase do pelo mediador.
procedimento, na data desse acordo;
c) Por uma declaração escrita do mediador, após con- 5 — Um mediador não pode ser um membro de um
sulta das Partes, explicitando que deixaram de se justificar processo de resolução de litígios ao abrigo do presente
mais diligências de mediação na data dessa declaração, Acordo ou do Acordo OMC, que diga respeito à mesma
ou questão para o qual tenha sido mediador.
d) Por uma declaração escrita de uma Parte, após ter
procurado soluções mutuamente acordadas no quadro do Artigo 8.º
procedimento de mediação e após ter examinado os pare- Prazos
ceres consultivos e as soluções propostas pelo mediador,
na data dessa declaração. Os prazos referidos no presente anexo podem ser alte-
rados por acordo mútuo entre as Partes envolvidas nestes
procedimentos.
SECÇÃO 2
Artigo 9.º
Execução
Despesas
Artigo 6.º 1 — Cada Parte deve suportar as respetivas despesas
Execução de uma solução mutuamente acordada
decorrentes da sua participação no procedimento de me-
diação.
1 — Quando as Partes acordam numa solução, cada 2 — As Partes devem partilhar conjuntamente e de
Parte deve tomar, dentro dos prazos acordados, as medi- forma equitativa as despesas decorrentes dos aspetos or-
das necessárias para a execução da solução mutuamente ganizacionais, incluindo a remuneração e despesas do
acordada. mediador. A remuneração do mediador deve estar em
Diário da República, 1.ª série — N.º 99 — 22 de maio de 2015 2985
conformidade com o previsto para o presidente do painel 5 — Todas as comunicações devem ser endereçadas
de arbitragem na regra 8 das regras processuais. ao Ministério da Economia e do Desenvolvimento Sus-
tentável da Geórgia e à Direção-Geral do Comércio da
ANEXO XX Comissão da União Europeia, respetivamente.
6 — Os pequenos erros de escrita contidos em qualquer
Regras processuais para a resolução de litígios pedido, aviso, observação escrita ou outro documento rela-
cionado com o procedimento arbitral podem ser corrigidos
Disposições gerais entregando um novo documento que indique claramente
1 — No capítulo 14 (Resolução de litígios) do título IV as alterações.
(Comércio e matérias conexas) do presente Acordo e no 7 — Se o último dia de entrega de um documento for
âmbito dessas regras, entende-se por: um dia feriado oficial da Geórgia ou da UE, o documento
pode ser entregue no dia útil seguinte.
a) «Consultor», uma pessoa encarregada por uma das
Partes de prestar serviços de consultoria ou assistência a Início da arbitragem
essa Parte no âmbito de um procedimento arbitral;
b) «Árbitro», um membro do painel de arbitragem cons- 8 — a) Se, em conformidade com o artigo 249.º do
tituído nos termos do artigo 249.º do presente Acordo; presente Acordo ou as regras 19, 20 ou 46 das presentes
c) «Assistente», uma pessoa que, em conformidade regras processuais, um árbitro for selecionado por sorteio,
com as condições de nomeação de um árbitro, realiza uma este deve ser efetuado em data e local decididos pela Parte
investigação ou presta apoio a esse árbitro (1); requerente a comunicar sem demora à Parte requerida.
d) «Parte requerente», qualquer Parte que requeira a A Parte requerida pode, se o desejar, assistir ao sorteio. Em
constituição de um painel de arbitragem nos termos do qualquer caso, o sorteio deve ser efetuado na presença da
artigo 248.º do presente Acordo; Parte ou das Partes.
e) «Parte requerida», a Parte que se alegue estar a vio- b) Se, em conformidade com o artigo 249.º do presente
lar as disposições referidas no artigo 245.º do presente Acordo ou as regras 19, 20 ou 46 das presente regras
Acordo; processuais, um árbitro for selecionado por sorteio, e
f) «Painel de arbitragem», um painel constituído nos existirem dois presidentes do Comité de Associação na
termos do artigo 249.º do presente Acordo; sua configuração Comércio, como previsto no artigo 408.º,
g) «Representante de uma das Partes», um funcionário n.º 4, do presente Acordo, o sorteio deve ser efetuado
ou qualquer pessoa nomeada por um departamento ou or- pelos presidentes, ou seus representantes. No entanto, nos
ganismo do Estado ou por qualquer outra entidade pública casos em que um presidente, ou o seu representante, não
de uma das Partes, que representa a Parte para efeitos de aceitar participar no sorteio, a seleção por sorteio deve
um litígio ao abrigo do presente Acordo; ser realizada apenas pelo outro presidente.
h) «Dia», um dia de calendário. c) As Partes devem notificar os árbitros selecionados
da respetiva nomeação.
2 — A Parte requerida é responsável pela gestão logís- d) Um árbitro que tenha sido nomeado segundo o pro-
tica do processo de resolução de litígios, designadamente cedimento previsto no artigo 249.º do presente Acordo
pela organização das audições, salvo acordo em contrário. deve confirmar a sua disponibilidade para exercer a função
As Partes devem partilhar as despesas decorrentes dos de membro do painel de arbitragem ao Comité de Asso-
aspetos organizacionais, incluindo a remuneração e as ciação na sua configuração Comércio, no prazo de cinco
despesas dos árbitros. dias a contar da data em que foi informado da respetiva
nomeação.
Notificações e) Salvo acordo em contrário das Partes no litígio, estas
3 — As Partes no litígio e o painel de arbitragem devem devem reunir-se com o painel de arbitragem no prazo de
transmitir todos os pedidos, pareceres, comunicações es- sete dias a contar da constituição deste último, a fim de
critas ou qualquer outro documento por correio eletrónico determinarem os assuntos que as Partes ou o painel de ar-
à outra Parte e, no que se refere às observações escritas e bitragem considerem adequados, incluindo a remuneração
pedidos no contexto de arbitragem, a cada um dos árbi- e as despesas dos árbitros, que devem ser conformes às re-
tros. O painel de arbitragem deve também fazer circular gras da OMC. A remuneração dos assistentes dos árbitros
os documentos entre as Partes por correio eletrónico. não deve ultrapassar 50 % da remuneração dos árbitros.
Salvo prova em contrário, uma mensagem por correio Os árbitros e os representantes das Partes no litígio podem
eletrónico é considerada como recebida no mesmo dia do participar na reunião por telefone ou videoconferência.
seu envio. Se qualquer dos documentos comprovativos
for superior a 10 megabytes, deve ser fornecido noutro 9 — a) Salvo se as Partes decidirem em contrário, no
formato eletrónico à outra Parte e, sempre que pertinente, prazo de cinco dias a partir da seleção dos árbitros, o
a cada um dos árbitros no prazo de dois dias a contar da mandato do painel de arbitragem é o seguinte: «examinar,
data de envio do correio eletrónico. à luz das disposições pertinentes do Acordo invocadas
4 — Deve ser enviada à outra Parte e, se adequado, a pelas Partes no litígio, a questão referida no pedido de
cada um dos árbitros, uma cópia dos documentos transmi- constituição do painel de arbitragem, pronunciar-se sobre
tidos em conformidade com a regra 3, no mesmo dia do a compatibilidade da medida em causa com as disposi-
envio do correio eletrónico por fax, carta registada, correio ções referidas no artigo 245.º do Acordo de Associação
expresso, envio com aviso de receção ou por qualquer ou- e deliberar em conformidade com o artigo 251.º desse
tro meio de telecomunicação que permita registar o envio. Acordo».
2986 Diário da República, 1.ª série — N.º 99 — 22 de maio de 2015
b) As Partes devem notificar o painel de arbitragem do em conformidade com o artigo 249.º do presente Acordo
mandato acordado, no prazo de três dias úteis a contar do e a regra 8 das presentes regras processuais.
seu acordo. Se as Partes no litígio não chegarem a acordo quanto
à necessidade de substituir um árbitro, a questão, a pe-
Observações iniciais dido de qualquer das Partes no litígio, deve ser remetida
para o presidente do painel de arbitragem, cuja decisão
10 — A Parte requerente deve entregar as suas obser-
é definitiva.
vações escritas iniciais o mais tardar 20 dias após a data
Se, de acordo com tal pedido, o presidente determinar
da constituição do painel de arbitragem. A Parte requerida
que um árbitro não respeita os requisitos do código de
deve entregar a sua contra-argumentação por escrito o conduta, deve selecionar-se um novo árbitro, em confor-
mais tardar 20 dias após a data da entrega das observações midade com o artigo 249.º do presente Acordo e a regra 8
escritas iniciais. das presentes regras processuais.
20 — Sempre que uma Parte considerar que o presi-
Funcionamento dos painéis de arbitragem
dente do painel de arbitragem não respeita os requisitos
11 — O presidente do painel de arbitragem preside a do código de conduta, as Partes devem consultar-se e, se
todas as suas reuniões. O painel de arbitragem pode dele- assim o entenderem, selecionar um novo presidente, em
gar no presidente as decisões de natureza administrativa conformidade com o artigo 249.º do presente Acordo e a
e processual. regra 8 das presentes regras processuais.
12 — Salvo disposição em contrário prevista no capí- Se as Partes não chegarem a acordo quanto à necessi-
tulo 14 (Resolução de litígios) do título IV (Comércio e dade de substituir o presidente, qualquer das Partes pode
matérias conexas), o painel de arbitragem pode desempe- requerer que a questão seja remetida para um dos restantes
nhar as suas funções por qualquer meio, designadamente membros da sublista das pessoas escolhidas para exercer
o telefone, o fax ou as redes informáticas. o cargo de presidente, ao abrigo do artigo 268.º, n.º 1,
13 — Nas deliberações do painel de arbitragem apenas do presente Acordo. No prazo de cinco dias a contar do
podem participar os árbitros, mas o painel de arbitragem pedido, o seu nome deve ser selecionado por sorteio em
pode autorizar a presença dos seus assistentes durante as conformidade com a regra 8 das presentes regras proces-
deliberações. suais. A decisão tomada por esta pessoa selecionada sobre
14 — A elaboração de qualquer projeto de decisão deve a necessidade de substituir o presidente é definitiva.
ser da exclusiva responsabilidade do painel de arbitragem Sempre que essa pessoa selecionada decidir que o pre-
e não pode ser delegada. sidente inicial não respeita os requisitos do código de
15 — Sempre que ocorrer uma questão processual não conduta, deve selecionar um novo presidente por sorteio,
abrangida pelas disposições do capítulo 14 (Resolução de de entre as pessoas restantes que constam da sublista das
litígios) do título IV (Comércio e matérias conexas) do pessoas escolhidas em conformidade com o artigo 268.º,
presente Acordo e dos seus anexos, o painel de arbitragem, n.º 1, do presente Acordo para exercer o cargo de presi-
após consulta das Partes, pode adotar um procedimento dente. A seleção do novo presidente deve ocorrer no prazo
adequado compatível com essas disposições. de cinco dias úteis a contar da data da decisão da pessoa
16 — Quando o painel de arbitragem considerar que selecionada de que o presidente inicial não respeita os
é necessário alterar qualquer prazo aplicável ao processo requisitos do código de conduta.
que não os prazos estabelecidos no capítulo 14 (Resolução 21 — Os trabalhos do painel de arbitragem devem ser
de litígios) do título IV (Comércio e matérias conexas) do suspensos durante o período necessário para levar a cabo
presente Acordo ou introduzir qualquer outro ajustamento os procedimentos previstos nas regras 18, 19 e 20 das
de natureza processual ou administrativa, deve informar as presentes regras processuais.
Partes no litígio por escrito das razões que estão na base
da alteração ou do ajustamento e comunicar-lhes o prazo Audições
ou o ajustamento necessário.
22 — O presidente do painel de arbitragem deve fixar
Substituição
a data e a hora da audição em consulta com as Partes no
litígio e os outros árbitros, e confirmar estes elementos,
17 — Se um árbitro não puder participar no processo por escrito, às Partes no litígio. Essas informações devem
de arbitragem, se retirar ou tiver de ser substituído por igualmente ser tornadas públicas pela Parte responsável
não cumprir os requisitos do código de conduta, deve pela gestão logística do processo, exceto nos casos em
ser selecionado um substituto, em conformidade com o que a audição não é pública. Salvo oposição das Partes,
artigo 249.º do presente Acordo e a regra 8 das presentes o painel de arbitragem pode decidir não convocar uma
regras processuais. audição.
18 — Se uma Parte no litígio considerar que um árbitro A audição é pública, salvo se tal não for possível, em
não respeita os requisitos do código de conduta e por esta parte ou na íntegra, para garantir a confidencialidade das
razão deve ser substituído, essa Parte deve notificar a outra informações confidenciais. Além disso, as Partes podem,
Parte no litígio no prazo de 15 dias a partir do momento de comum acordo, decidir que a audição não é pública,
em que tiver obtido elementos de prova das circunstâncias em parte ou na íntegra, com base noutras considerações
subjacentes à importante violação do código de conduta objetivas.
pelo árbitro. 23 — Salvo acordo em contrário das Partes, a audição
19 — Sempre que uma Parte no litígio considerar que realiza-se em Bruxelas, se a Parte requerente for a Geórgia,
um árbitro, que não o presidente, não respeita os requisitos ou em Tbilisi, se a Parte requerente for a UE.
do código de conduta, as Partes no litígio devem consultar- 24 — Com o acordo das Partes, o painel de arbitragem
-se e, se assim o entenderem, selecionar um novo árbitro, pode convocar audições adicionais.
Diário da República, 1.ª série — N.º 99 — 22 de maio de 2015 2987
25 — Todos os árbitros devem estar presentes ao longo Parte no litígio apresenta uma versão confidencial das suas
de todas as audições. observações escritas ao painel, deve igualmente, a pedido
26 — Podem participar nas audições, independente- da outra Parte, transmitir uma síntese não confidencial das
mente de os trabalhos serem ou não públicos: informações contidas nas suas observações que possa ser
a) Os representantes das Partes no litígio; divulgada ao público. Essa Parte deve transmitir o resumo
b) Os consultores das Partes no litígio; não confidencial, até 15 dias após a data de apresentação
c) Pessoal administrativo, intérpretes, tradutores e es- do pedido ou das observações, dependendo de qual seja
tenógrafos judiciais; bem como a data posterior, e a explicação das razões pelas quais a
d) Os assistentes dos árbitros. informação não divulgada é confidencial. Nada nas pre-
sentes regras obsta a que uma Parte no litígio divulgue as
Só podem dirigir-se ao painel de arbitragem os repre- declarações das suas próprias posições junto do público
sentantes e os consultores das Partes no litígio. desde que, ao fazer referência a informações apresentadas
27 — O mais tardar cinco dias antes da data da audição, pela outra Parte, não divulgue qualquer informação que a
cada Parte no litígio deve entregar ao painel de arbitragem outra Parte tenha declarado como confidencial. O painel
uma lista dos nomes das pessoas que farão alegações ou de arbitragem deve reunir-se à porta fechada quando as
apresentações orais na audição em nome dessa Parte, bem observações e as alegações de uma das Partes contiverem
como de outros representantes ou consultores que estarão informações confidenciais. As Partes no litígio e os seus
presentes na audição. consultores devem manter o caráter confidencial das au-
28 — O painel de arbitragem deve conduzir a audição dições do painel de arbitragem sempre que as audições
do modo a seguir indicado, assegurando que a Parte re- se realizarem à porta fechada.
querente e a Parte requerida dispõem do mesmo tempo:
Contactos ex parte
Alegação 35 — O painel de arbitragem deve abster-se de se reu-
a) Alegação da Parte requerente. nir ou de comunicar com uma das Partes na ausência da
b) Contra-argumentação da Parte requerida. outra Parte.
36 — Nenhum árbitro pode discutir com uma ou com
Contestação ambas as Partes no litígio qualquer aspeto relacionado com
o procedimento na ausência dos outros árbitros.
a) Alegação da Parte requerente.
b) Contra-argumentação da Parte requerida. Observações amicus curiae
37 — Salvo acordo em contrário das Partes, nos três
29 — O painel de arbitragem pode dirigir perguntas
dias seguintes à data da constituição do painel de arbitra-
a qualquer das Partes no litígio em qualquer momento
gem este pode receber observações escritas não solicitadas
da audição.
provenientes de pessoas interessadas, singulares ou cole-
30 — O painel de arbitragem deve tomar medidas para
que seja preparada uma transcrição de cada audição e tivas, estabelecidas no território das Partes no litígio que
transmitir no mais curto prazo uma cópia da mesma às sejam independentes dos governos das Partes no litígio,
Partes no litígio. As Partes no litígio podem apresentar desde que sejam apresentadas no prazo de 10 dias a contar
as suas observações sobre a transcrição e o painel de da data em que foi constituído o painel de arbitragem,
arbitragem pode considerar essas observações. sejam concisas e não excedam, em caso algum, mais de
31 — No prazo de 10 dias a contar da data da audição, 15 páginas datilografadas a dois espaços e se revistam de
qualquer das Partes no litígio pode entregar observações importância direta para a matéria de facto e de direito que
escritas adicionais relativas a qualquer questão suscitada o painel de arbitragem analisa.
durante a audição. 38 — As observações devem conter a descrição da
pessoa, singular ou coletiva, que as apresenta, incluindo a
Perguntas escritas sua nacionalidade ou local de estabelecimento, a natureza
das suas atividades, o seu estatuto jurídico, os objetivos
32 — O painel de arbitragem pode, a qualquer mo- gerais e a fonte do seu financiamento, e especificar a natu-
mento dos trabalhos, dirigir perguntas por escrito a uma reza do interesse dessa pessoa no processo de arbitragem.
ou a ambas as Partes no litígio. Cada uma das Partes no Devem ser redigidas nas línguas escolhidas pelas Partes
litígio deve receber uma cópia de todas as perguntas for- no litígio, em conformidade com as regras 41 e 42 das
muladas pelo painel de arbitragem. presentes regras processuais.
33 — A Parte no litígio a que o painel de arbitragem 39 — O painel de arbitragem deve enumerar na sua
dirigir perguntas por escrito deve entregar uma cópia de decisão todas as observações que recebeu e que estejam
todas as respostas escritas à outra Parte no litígio. Deve ser conformes com as disposições referidas nas regras 37 e 38
dada a cada Parte no litígio a oportunidade de comentar das presentes regras processuais. O painel de arbitragem
por escrito a resposta da outra Parte no prazo de cinco não é obrigado a resolver, na sua decisão, as alegações
dias a contar da data de receção. apresentadas nessas observações. Qualquer informação
obtida deste modo deve ser comunicada pelo painel de
Confidencialidade
arbitragem às Partes no litígio para que estas possam
34 — Cada Parte no litígio e respetivos consultores de- apresentar as suas observações. As observações das Partes
vem dar um tratamento confidencial às informações que a no litígio devem ser apresentadas no prazo de 10 dias a
outra Parte no litígio apresentou ao painel de arbitragem e partir da comunicação do painel de arbitragem e devem
que classificou como confidenciais. Nos casos em que uma ser tidas em conta pelo painel de arbitragem.
2988 Diário da República, 1.ª série — N.º 99 — 22 de maio de 2015
Casos urgentes c) «Assistente», uma pessoa que, em conformidade
40 — Nos casos de urgência referidos no capítulo 14 com as condições de nomeação de um árbitro, conduz
(Resolução de litígios) do título IV (Comércio e matérias uma investigação ou presta apoio a esse árbitro;
d) «Processo», salvo especificação em contrário, um
conexas) do Acordo, o painel de arbitragem, após ter
processo de arbitragem ao abrigo do capítulo 14 (Resolu-
consultado as Partes, deve ajustar os prazos mencionados ção de litígios) do título IV (Comércio e matérias conexas)
nas presentes regras conforme adequado e deve notificar do presente Acordo;
as Partes de tais ajustamentos. e) «Pessoal», relativamente a um árbitro, as pessoas,
Tradução e interpretação que não os assistentes, que estejam sob a direção e a su-
pervisão desse árbitro;
41 — Durante as consultas referidas no artigo 246.º f) «Mediador», uma pessoa que efetue uma mediação
do presente Acordo, e o mais tardar na reunião referida na aceção do anexo XIX do presente Acordo.
na regra 8, alínea c), das presentes regras processuais,
as Partes no litígio devem esforçar-se por acordar numa Responsabilidades no âmbito do processo
língua de trabalho comum para qualquer processo perante
o painel de arbitragem. 2 — Durante o processo, todos os candidatos e árbitros
42 — Se as Partes no litígio não conseguirem acordar devem respeitar os princípios deontológicos e demons-
numa língua de trabalho comum, cada Parte deve dispo- trar esse respeito, ser independentes e imparciais, evitar
nibilizar as respetivas observações escritas na língua es- conflitos de interesse diretos e indiretos e observar regras
colhida. Essa Parte deve apresentar ao mesmo tempo uma elevadas de conduta, de molde a preservar a integridade e
tradução na língua escolhida pela outra Parte, salvo se as a imparcialidade do mecanismo de resolução de litígios.
suas observações forem redigidas numa das línguas de tra- Os antigos árbitros devem cumprir as obrigações esta-
balho da OMC. A Parte requerida deve tomar as medidas belecidas nas regras 15, 16, 17 e 18 do presente código
necessárias para assegurar a interpretação das observações de conduta.
orais para as línguas escolhidas pelas Partes no litígio.
Obrigação de declaração
43 — As decisões do painel de arbitragem devem ser no-
tificadas na ou nas línguas escolhidas pelas Partes no litígio. 3 — Antes da confirmação de terem sido selecionados
44 — Qualquer das Partes no litígio pode formular como membros do painel de arbitragem nos termos do
comentários sobre o rigor da tradução de qualquer versão capítulo 14 (Resolução de litígios) do título IV (Comércio
traduzida de um documento preparado em conformidade e matérias conexas) do presente Acordo, os candidatos
com as presentes regras. devem declarar quaisquer interesses, relações ou assuntos
45 — Cada Parte deve suportar os custos da tradução que possam afetar a sua independência ou imparcialidade
das suas observações escritas. Os custos incorridos com ou que possam suscitar dúvidas razoáveis quanto ao seu
a tradução de uma decisão de arbitragem devem ser su- respeito pelos princípios deontológicos e à sua imparcia-
portados em partes iguais pelas Partes no litígio. lidade no âmbito do processo. Para o efeito, os candidatos
devem envidar todos os esforços razoáveis para tomarem
Outros procedimentos conhecimento de tais interesses, relações e assuntos.
4 — Os candidatos ou árbitros devem comunicar apenas
46 — As presentes regras processuais aplicam-se igual-
ao Comité de Associação na sua configuração Comércio,
mente aos procedimentos previstos no artigo 246.º, no
tal como estabelecido no artigo 408.º, n.º 4, do presente
artigo 255.º, n.º 2, no artigo 256.º, n.º 2, no artigo 257.º, Acordo, assuntos relacionados com violações efetivas ou
n.º 2 e no artigo 259.º, n.º 2, do presente Acordo. No en- potenciais do presente código de conduta, a fim de serem
tanto, os prazos enunciados nas presentes regras devem considerados pelas Partes.
ser ajustados pelo painel de arbitragem em função dos 5 — Uma vez selecionado, o árbitro deve continuar a
prazos especiais estabelecidos para a adoção de uma de- envidar todos os esforços razoáveis de forma a inteirar-se
cisão pelo painel de arbitragem no âmbito desses outros de quaisquer interesses, relações ou assuntos referidos na
procedimentos. regra 3 do presente código de conduta e deve declará-los.
(1) Cada árbitro não deve designar mais de um assistente. A obrigação de declaração constitui um dever constante
que exige que um árbitro declare os interesses, relações
e assuntos que possam surgir durante qualquer fase do
ANEXO XXI
processo. Os árbitros devem declarar tais interesses, re-
lações e assuntos comunicando-os por escrito ao Comité
Código de conduta para árbitros e mediadores
de Associação na sua configuração Comércio, a fim de
Definições serem considerados pelas Partes.
1 — Para efeitos do presente código de conduta, en- Funções dos árbitros
tende-se por:
6 — Uma vez selecionados, os árbitros devem estar
a) «Árbitro», um membro do painel de arbitragem disponíveis para desempenhar de forma expedita a in-
constituído nos termos do artigo 249.º do presente Acordo; tegralidade das suas funções de árbitro, durante todo o
b) «Candidato», uma pessoa cujo nome figura na lista processo, de forma justa e diligente.
de árbitros referida no artigo 268.º do presente Acordo 7 — Os árbitros devem considerar apenas as questões
e cuja seleção para membro de um painel de arbitragem suscitadas no âmbito do processo e que sejam necessárias
esteja a ser ponderada nos termos do artigo 249.º do pre- para uma decisão, não devendo delegar as funções de
sente Acordo; decisão numa terceira pessoa.
Diário da República, 1.ª série — N.º 99 — 22 de maio de 2015 2989
8 — Os árbitros devem tomar todas as medidas ra- Mediadores
zoáveis para assegurar que os seus assistentes e pessoal 20 — As disposições enunciadas no presente código
conhecem e respeitam o disposto nas regras 2, 3, 4, 5, 16, de conduta aplicáveis aos árbitros e aos antigos árbitros
17 e 18 do presente código de conduta. aplicam-se, mutatis mutandis, aos mediadores.
9 — Os árbitros não devem estabelecer contactos ex
parte no âmbito do processo. ANEXO XXII
Fiscalidade
Independência e imparcialidade dos árbitros
A Geórgia compromete-se a aproximar gradualmente
10 — Os árbitros devem ser independentes e imparciais a sua legislação da seguinte legislação da UE e dos ins-
e evitar criar uma impressão de falta de deontologia ou trumentos internacionais nos prazos fixados.
de parcialidade. Nenhum árbitro será influenciado por
interesses próprios, pressões exteriores, considerações de Impostos indiretos
ordem política, exigências da opinião pública, lealdade
para com uma das Partes ou receio de críticas. Diretiva 2006/112/CE do Conselho, de 28 de novembro
11 — Os árbitros não devem, direta ou indiretamente, de 2006, relativa ao sistema comum do imposto sobre o
incorrer numa obrigação ou aceitar qualquer benefício valor acrescentado.
que de algum modo interfira, ou pareça interferir, com o Aplicam-se as disposições dessa diretiva, com exceção de:
correto desempenho das suas funções.
12 — Nenhum árbitro utilizará a sua posição no painel — Âmbito de aplicação do IVA: artigo 2.º, n.º 1, alí-
de arbitragem para promover quaisquer interesses pessoais nea b) e n.º 2, artigos 3.º e 4.º;
ou privados e os árbitros devem evitar ações que possam — Âmbito de aplicação territorial: todo o título: arti-
criar a impressão de que outros estejam numa posição gos 5.º a 8.º;
especial para os influenciar. — Sujeitos passivos: artigo 9.º, n.º 2;
13 — Os árbitros não devem permitir que as suas de- — Operações tributáveis: artigo 17.º e artigos 20.º a 23.º;
cisões ou conduta sejam influenciadas por relações ou — Local de tributação: artigos 33.º, 34.º, 35.º, ar-
responsabilidades de carácter financeiro, comercial, pro- tigo 36.º, n.º 2, artigos 37.º, 40.º, 41.º, 42.º, artigo 43.º,
fissional, familiar ou social. n.º 2, artigos 50.º, 51.º, 52.º e 57.º;
14 — Os árbitros devem evitar estabelecer quaisquer — Fator gerador e exigibilidade do IVA: artigos 67.º,
relações ou adquirir quaisquer interesses financeiros que 68.º e 69.º;
— Valor tributável: aquisições intracomunitárias de
possam afetar a sua imparcialidade ou suscitar dúvidas
bens: artigos 83.º e 84.º;
razoáveis quanto ao seu respeito pelos princípios deon-
— Taxas: artigos 100.º, 101.º e a derrogações para de-
tológicos ou à sua imparcialidade. terminados Estados-Membros: artigos 104.º a 129.º;
— Isenções: operações intracomunitárias: arti-
Obrigações dos antigos árbitros gos 138.º a 142.º; importações: artigo 143.º, n.º 1, alínea d),
15 — Os antigos árbitros devem evitar quaisquer ações artigo 145.º; exportações: artigo 146.º; n.º 1, alínea b);
que possam suscitar dúvidas quanto à sua imparcialidade transporte internacional: artigo 149.º, artigo 150.º, n.º 1;
comércio internacional: artigos 162.º, 164.º, 165.º e 166.º;
aquando do desempenho das suas funções ou sugerir que
— Deduções: artigo 171.º, n.º 1, e artigo 172.º;
possam ter beneficiado da decisão do painel de arbitragem.
— Obrigações: artigos 195.º, 196.º, 197.º, 200.º, 209.º,
210.º, 213.º, n.º 2, 214.º, n.º 1, exceto o artigo 214.º, n.º 1,
Confidencialidade alínea a), e artigo 216.º;
16 — Os árbitros ou antigos árbitros não devem nunca — Faturação: artigo 237.º;
divulgar ou utilizar informações confidenciais relaciona- — Contabilidade: artigos 243.º, 245.º e 249.º;
das com o processo ou obtidas durante o mesmo, exceto — Declarações: artigos 253.º, 254.º, 257.º, 258.º e 259.º;
para os fins do próprio processo, e não devem divulgar — Mapas recapitulativos: artigos 262.º a 270.º;
ou utilizar, em caso algum, tais informações para obter — Obrigações relativas a determinadas operações de
vantagens pessoais ou vantagens para terceiros nem para importação e de exportação: artigos 274.º a 280.º;
afetar negativamente o interesse de terceiros. — Regimes especiais: artigos 293.º, 294.º e 344.º a
17 — Nenhum árbitro deve divulgar a totalidade ou 356.º; regime especial para o comércio eletrónico: arti-
parte da decisão do painel de arbitragem antes da sua pu- gos 357.º a 369.º;
blicação em conformidade com o capítulo 14 (Resolução — Derrogações para determinados Estados-Membros:
de litígios) do título IV (Comércio e matérias conexas) do artigos 370.º a 396.º;
presente Acordo. — Diversos: artigos 397.º a 400.º;
18 — Os árbitros ou antigos árbitros não devem nunca — Disposições finais: artigos 402.º a 414.º
divulgar as deliberações do painel de arbitragem ou as
posições dos árbitros no que se refere às deliberações. Calendário: as disposições da diretiva, com exceção da
lista supra, devem ser implementadas no prazo de cinco
Despesas
anos a contar da data de entrada em vigor do presente
Acordo.
19 — Cada árbitro deve manter um registo e apresentar A Geórgia reserva-se o direito de isentar fornecimentos
um balanço final do tempo consagrado ao procedimento de bens e de serviços que estão isentos nos termos do
e as respetivas despesas, bem como o tempo despendido Código Fiscal da Geórgia na data de entrada em vigor do
pelos seus assistentes e pessoal e respetivas despesas. presente Acordo.
2990 Diário da República, 1.ª série — N.º 99 — 22 de maio de 2015
Diretiva 2011/64/UE do Conselho, de 21 de junho de ANEXO XXIII
2011, relativa à estrutura e taxas dos impostos especiais
Estatísticas
sobre o consumo de tabacos manufaturados.
Calendário: as disposições da diretiva devem ser im- O acervo da UE em matéria de estatísticas referido no
plementadas no prazo de cinco anos a contar da data de artigo 291.º do Capítulo 4 (Estatísticas), Título V (Coope-
entrada em vigor do presente Acordo, com exceção dos ração económica), do presente Acordo está estabelecido
artigos 7.º, n.º 2), 8.º, 9.º, 10.º, 11.º, 12.º 14.º, n.os 1, 2 e no Statistical Requirements Compendium, atualizado
4, 18.º e 19.º da referida diretiva, para os quais deve ser anualmente, que as Partes consideram como apenso ao
apresentada uma proposta de decisão do Conselho de presente Acordo.
Associação em matéria de calendário no prazo de um A versão mais recente do Statistical Requirements
ano a contar da entrada em vigor do presente Acordo, Compendium está disponível em formato eletrónico no
tendo em conta a necessidade da Geórgia de lutar contra sítio Web do Serviço de Estatística da União Europeia
o contrabando e defender as suas receitas fiscais. (Eurostat) (http://epp.eurostat.ec.europa.eu).
Diretiva 2007/74/CE do Conselho, de 20 de dezembro ANEXO XXIV
de 2007, relativa à isenção do imposto sobre o valor acres-
centado e dos impostos especiais de consumo cobrados Transportes
sobre as mercadorias importadas por viajantes provenien-
tes de países terceiros. A Geórgia compromete-se a aproximar gradualmente
a sua legislação da seguinte legislação da UE e dos ins-
As seguintes disposições desta diretiva aplicam-se: trumentos internacionais, nos prazos fixados.
— Secção 3 relativa aos limites quantitativos. Transporte rodoviário
Calendário: as disposições desta diretiva devem ser Condições técnicas
aplicadas no prazo de três anos a contar da data de entrada
em vigor do presente Acordo. Diretiva 92/6/CEE do Conselho, de 10 de fevereiro de
1992, relativa à instalação e utilização de dispositivos de
Diretiva 92/83/CEE do Conselho, de 19 de outubro de limitação de velocidade para certas categorias de veículos
1992, relativa à harmonização da estrutura dos impostos a motor na Comunidade
especiais sobre o consumo de álcool e bebidas alcoólicas.
Calendário:
Calendário: as disposições desta diretiva devem ser
aplicadas no prazo de três anos a contar da data de entrada Relativamente a todos os veículos que efetuem trans-
em vigor do presente Acordo. portes internacionais, as disposições desta diretiva devem
A Geórgia reserva-se o direito de isentar de impostos ser aplicadas no prazo de dois anos a contar da data de
especiais de consumo as bebidas espirituosas produzidas entrada em vigor do presente Acordo.
em pequenas quantidades por pessoas individuais para Relativamente a todos os veículos que efetuam trans-
consumo privado e que não se destinam a comercialização. portes nacionais já matriculados no momento da entrada
em vigor do presente Acordo, as disposições desta diretiva
Diretiva 2003/96/CE do Conselho, de 27 de outubro de devem ser aplicadas no prazo de seis anos a contar da data
2003, que reestrutura o quadro comunitário de tributação de entrada em vigor do presente Acordo.
dos produtos energéticos e da eletricidade. Relativamente a todos os veículos matriculados pela
Calendário: as disposições da diretiva, com exceção do primeira vez, as disposições desta diretiva devem ser
seu anexo I, devem ser implementadas no prazo de cinco aplicadas no prazo de dois anos a contar da data de entrada
anos a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo. em vigor do presente Acordo.
Diretiva 2008/118/CE do Conselho, de 16 de dezembro Diretiva 96/53/CE do Conselho, de 25 de julho de 1996,
de 2008, relativa ao regime geral dos impostos especiais que fixa as dimensões máximas autorizadas no tráfego
de consumo. nacional e internacional e os pesos máximos autorizados
As seguintes disposições desta diretiva aplicam-se: no tráfego internacional para certos veículos rodoviários
em circulação na Comunidade.
— Artigo 1.º
Calendário: as disposições desta diretiva devem ser
Calendário: as disposições desta diretiva devem ser aplicadas no prazo de dois anos a contar da data de entrada
aplicadas no prazo de dois anos a contar da data de entrada
em vigor do presente Acordo.
em vigor do presente Acordo.
Décima terceira Diretiva 86/560/CEE do Conselho, de Diretiva 2009/40/CE do Parlamento Europeu e do Con-
17 de novembro de 1986, relativa à harmonização das le- selho, de 6 de maio de 2009, relativa ao controlo técnico
gislações dos Estados-Membros respeitantes aos impostos dos veículos a motor e seus reboques.
sobre o volume de negócios — Modalidades de reembolso Calendário: as disposições desta diretiva devem ser
do imposto sobre o valor acrescentado aos sujeitos passi- aplicadas no prazo de dois anos a contar da data de en-
vos não estabelecidos no território da Comunidade. trada em vigor do presente Acordo no que diz respeito aos
Calendário: as disposições desta diretiva devem ser autocarros e camiões e no prazo de quatro anos a contar
aplicadas no prazo de três anos a contar da data de entrada da entrada em vigor do presente Acordo relativamente a
em vigor do presente Acordo. outras categorias de veículos.
Diário da República, 1.ª série — N.º 99 — 22 de maio de 2015 2991
Condições de segurança n.º 3820/85 e (CEE) n.º 3821/85 do Conselho, quanto às
Diretiva 2006/126/CE do Parlamento Europeu e do disposições sociais no domínio das atividades de trans-
Conselho, de 20 de dezembro de 2006, relativa à carta porte rodoviário.
de condução.
Calendário:
As seguintes disposições desta diretiva aplicam-se:
Relativamente a todos os veículos que efetuem trans-
— Introdução das categorias de carta de condução portes internacionais, as disposições deste regulamento
(artigo 4.º); devem ser aplicadas aquando da entrada vigor do presente
— Condições de emissão da carta de condução (arti- Acordo.
gos 5.º, 6.º e 7.º); Relativamente a todos os veículos que efetuem trans-
— Requisitos para os exames de condução (anexos II e III). portes nacionais, as disposições desta diretiva devem ser
Calendário: as disposições desta diretiva devem ser aplicadas no prazo de cinco anos a contar da data de en-
aplicadas no prazo de quatro anos a contar da data de trada em vigor do presente Acordo.
entrada em vigor do presente Acordo.
Regulamento (CE) n.º 1071/2009 do Parlamento Euro-
Diretiva 2008/68/CE do Parlamento Europeu e do Con- peu e do Conselho, de 21 de outubro de 2009, que estabe-
selho, de 24 de setembro de 2008, relativa ao transporte lece regras comuns no que se refere aos requisitos para o
terrestre de mercadorias perigosas. exercício da atividade de transportador rodoviário.
Calendário: As seguintes disposições deste regulamento aplicam-se:
Relativamente a todos os veículos que efetuem trans- — Artigos 3.º, 4.º, 5.º, 6.º e 7.º (sem o valor monetário
portes internacionais, as disposições desta diretiva devem da capacidade financeira), 8.º, 10.º, 11.º, 12.º, 13.º, 14.º e
ser aplicadas no prazo de três anos a contar da data de 15.º e anexo I do regulamento.
entrada em vigor do presente Acordo.
Relativamente a todos os veículos que efetuem trans- Calendário:
portes nacionais, as disposições desta diretiva devem ser Relativamente a todos os veículos que efetuem trans-
aplicadas no prazo de cinco anos a contar da data de en- portes internacionais, as disposições desta diretiva devem
trada em vigor do presente Acordo. ser aplicadas no prazo de um ano a contar da data de
entrada em vigor do presente Acordo.
Condições sociais Relativamente a todos os veículos que efetuem trans-
Regulamento (CE) n.º 561/2006, do Parlamento Eu- portes nacionais, as disposições desta diretiva devem ser
ropeu e do Conselho, de 15 de março de 2006, relativo aplicadas no prazo de quatro anos a contar da data de
à harmonização de determinadas disposições em matéria entrada em vigor do presente Acordo.
social no domínio dos transportes rodoviários. Diretiva 2002/15/CE do Parlamento Europeu e do Con-
Calendário: selho, de 11 de março de 2002, relativa à organização do
tempo de trabalho das pessoas que exercem atividades
Relativamente a todos os veículos que efetuem trans- móveis de transporte rodoviário.
portes internacionais, as disposições deste regulamento
devem ser aplicadas aquando da entrada vigor do presente Calendário: as disposições desta diretiva devem ser
Acordo. aplicadas no prazo de quatro anos a contar da data de
Relativamente a todos os veículos que efetuam trans- entrada em vigor do presente Acordo.
portes nacionais já matriculados no momento da entrada Diretiva 2003/59/CE do Parlamento Europeu e do Con-
em vigor do presente Acordo, as disposições deste regula- selho, de 15 de julho de 2003, relativa à qualificação ini-
mento devem ser aplicadas no prazo de cinco anos a contar
cial e à formação contínua dos motoristas de determinados
da data de entrada em vigor do presente Acordo.
veículos rodoviários afetos ao transporte de mercadorias
Regulamento (CEE) n.º 3821/85 do Conselho, de 20 de e de passageiros.
dezembro de 1985, relativo à introdução de um aparelho
de controlo no domínio dos transportes rodoviários Calendário:
Relativamente a todos os veículos que efetuem trans-
Calendário: portes internacionais, as disposições desta diretiva devem
Relativamente a todos os veículos que efetuem trans- ser aplicadas no prazo de dois anos a contar da data de
portes internacionais, as disposições deste regulamento entrada em vigor do presente Acordo.
devem ser aplicadas aquando da entrada vigor do presente Relativamente a todos os veículos que efetuem trans-
Acordo. portes nacionais, as disposições desta diretiva devem ser
Relativamente a todos os veículos que efetuam trans- aplicadas no prazo de quatro anos a contar da data de
portes nacionais já matriculados no momento da entrada entrada em vigor do presente Acordo.
em vigor do presente Acordo, as disposições deste regula-
mento devem ser aplicadas no prazo de cinco anos a contar Condições fiscais
da data de entrada em vigor do presente Acordo. Diretiva 1999/62/CE do Parlamento Europeu e do
Diretiva 2006/22/CE do Parlamento Europeu e do Con- Conselho, de 17 de junho de 1999, relativa à aplicação
selho, de 15 de março de 2006, relativa a exigências míni- de imposições aos veículos pesados de mercadorias pela
mas no que respeita à execução dos Regulamentos (CEE) utilização de certas infraestruturas.
2992 Diário da República, 1.ª série — N.º 99 — 22 de maio de 2015
Calendário: as disposições desta diretiva devem ser ros por caminho-de-ferro devem ser aplicadas no prazo
aplicadas quando a Geórgia decidir introduzir portagens de quatro anos a contar da data de entrada em vigor do
ou taxas de utilização de determinadas infraestruturas. presente Acordo.
A proposta relativa à aplicação das disposições deste
Transporte ferroviário regulamento no que se refere aos serviços públicos de
transporte de passageiros por estrada deve ser apresentada
Acesso ao mercado e às infraestruturas ao Conselho de Associação no prazo de quatro anos a
contar da data de entrada em vigor do presente Acordo.
Diretiva 2012/34/UE do Parlamento Europeu e do
Conselho, de 21 de novembro de 2012, que estabelece Regulamento (CE) n.º 1371/2007 do Parlamento Eu-
um espaço ferroviário europeu único. ropeu e do Conselho, de 23 de outubro de 2007, relativo
aos direitos e obrigações dos passageiros dos serviços
As seguintes disposições desta diretiva aplicam-se:
ferroviários.
— Artigos 1.º a 9.º;
Calendário: as disposições deste Regulamento (com
— Artigos 16.º a 25.º;
exceção dos artigos 9.º, 11.º, 12.º, 19.º, 20.º, n.º 1, e 26.º)
— Artigos 26.º a 57.º
devem ser aplicadas no prazo de três anos a contar da data
Calendário: Essas disposições da diretiva devem ser de entrada em vigor do presente Acordo. Os artigos 9.º,
aplicadas em agosto de 2022. 11.º, 12.º, 19.º, 20.º, n.º 1, e 26.º devem ser aplicados no
prazo de sete anos a contar da data de entrada em vigor do
Regulamento (UE) n.º 913/2010 do Parlamento Euro-
presente Acordo. A Geórgia reserva-se o direito de aplicar
peu e do Conselho, de 22 de setembro de 2010, relativo
à rede ferroviária europeia para um transporte de merca- o anexo I desse regulamento, apenas na secção desde a
dorias competitivo. estação Gardabani até à estação Kartsakhi, na fronteira
(244 km), após a linha entrar em serviço.
Calendário: as disposições deste regulamento devem
ser aplicadas no prazo de cinco anos a contar da data de Transporte aéreo
entrada em vigor do presente Acordo.
A aproximação progressiva do setor dos transportes
Condições técnicas e de segurança, interoperabilidade aéreos é efetuada ao abrigo do Acordo sobre o Espaço
de Aviação Comum entre a União Europeia e os seus
Diretiva 2004/49/CE do Parlamento Europeu e do Con- Estados-Membros, por um lado, e a Geórgia, por outro,
selho, de 29 de abril de 2004, relativa à segurança dos assinado em Bruxelas, em 2 de dezembro de 2010, que
caminhos-de-ferro da Comunidade. contém, num anexo, a lista e o calendário para a aplicação
Calendário: as disposições desta diretiva devem ser do acervo da UE no domínio da aviação.
aplicadas no prazo de sete anos a contar da data de entrada
em vigor do presente Acordo. ANEXO XXV
Diretiva 2007/59/CE do Parlamento Europeu e do Con- Energia
selho, de 23 de outubro de 2007, relativa à certificação
dos maquinistas de locomotivas e comboios no sistema A Geórgia compromete-se a aproximar gradualmente
ferroviário da Comunidade. a sua legislação da seguinte legislação da UE e dos ins-
trumentos internacionais, nos prazos fixados.
Calendário: as disposições desta diretiva devem ser
aplicadas no prazo de cinco anos a contar da data de en- Eletricidade
trada em vigor do presente Acordo.
Diretiva 2009/72/CE do Parlamento Europeu e do
Diretiva 2008/57/CE do Parlamento Europeu e do Con- Conselho, de 13 de julho de 2009, que estabelece regras
selho, de 17 de junho de 2008, relativa à interoperabilidade comuns para o mercado interno da eletricidade.
do sistema ferroviário na Comunidade.
Calendário: as disposições desta diretiva devem ser
Calendário: as disposições desta diretiva devem ser
aplicadas no prazo de seis anos a contar da data de entrada aplicadas em conformidade com o calendário acordado
em vigor do presente Acordo. pela Geórgia no âmbito do Tratado que institui a Comu-
nidade da Energia. Se a adesão da Geórgia ao Tratado que
Diretiva 2008/68/CE do Parlamento Europeu e do Con- institui a Comunidade da Energia não se tornar efetiva no
selho, de 24 de setembro de 2008, relativa ao transporte prazo de dois anos a contar da data de entrada em vigor
terrestre de mercadorias perigosas. do presente Acordo, será apresentada uma proposta de
Calendário: as disposições desta diretiva devem ser calendário ao Conselho de Associação o mais tardar três
aplicadas no prazo de cinco anos a contar da data de en- anos após a entrada em vigor do presente Acordo.
trada em vigor do presente Acordo. Regulamento (CE) n.º 714/2009 do Parlamento Euro-
peu e do Conselho, de 13 de julho de 2009, relativo às
Outros aspetos
condições de acesso à rede para o comércio transfrontei-
Regulamento (CE) n.º 1370/2007 do Parlamento Euro- riço de eletricidade.
peu e do Conselho, de 23 de outubro de 2007, relativo aos Calendário: As disposições deste regulamento devem
serviços públicos de transporte ferroviário e rodoviário ser aplicadas em conformidade com o calendário acordado
de passageiros. pela Geórgia no âmbito do Tratado que institui a Comuni-
Calendário: as disposições deste regulamento no que dade da Energia. Se a adesão da Geórgia ao Tratado que
se refere aos serviços públicos de transporte de passagei- institui a Comunidade da Energia não se tornar efetiva no
Diário da República, 1.ª série — N.º 99 — 22 de maio de 2015 2993
prazo de dois anos a contar da data de entrada em vigor cesso comunitário que assegure a transparência dos preços
do presente Acordo, será apresentada uma proposta de no consumidor final industrial de gás e eletricidade.
calendário ao Conselho de Associação o mais tardar três
Calendário: as disposições desta diretiva devem ser
anos após a entrada em vigor do presente Acordo.
aplicadas em conformidade com o calendário acordado
Diretiva 2005/89/CE do Parlamento Europeu e do pela Geórgia no âmbito do Tratado que institui a Comu-
Conselho, de 18 de janeiro de 2006, relativa a medidas nidade da Energia. Se a adesão da Geórgia ao Tratado que
destinadas a garantir a segurança do fornecimento de institui a Comunidade da Energia não se tornar efetiva no
eletricidade e o investimento em infraestruturas. prazo de dois anos a contar da data de entrada em vigor
Calendário: as disposições desta diretiva devem ser do presente Acordo, será apresentada uma proposta de
aplicadas em conformidade com o calendário acordado calendário ao Conselho de Associação o mais tardar três
pela Geórgia no âmbito do Tratado que institui a Comu- anos após a entrada em vigor do presente Acordo.
nidade da Energia. Se a adesão da Geórgia ao Tratado que Regulamento (UE) n.º 994/2010 do Parlamento Euro-
institui a Comunidade da Energia não se tornar efetiva no peu e do Conselho, de 20 de outubro de 2010, relativo a
prazo de dois anos a contar da data de entrada em vigor medidas destinadas a garantir a segurança do aprovisio-
do presente Acordo, será apresentada uma proposta de namento de gás.
calendário ao Conselho de Associação o mais tardar três
anos após a entrada em vigor do presente Acordo. Calendário: as disposições deste regulamento devem
ser aplicadas em conformidade com o calendário acordado
Diretiva 2008/92/CE do Parlamento Europeu e do Con- pela Geórgia no âmbito do Tratado que institui a Comuni-
selho, de 22 de outubro de 2008, que estabelece um pro- dade da Energia. Se a adesão da Geórgia ao Tratado que
cesso comunitário que assegure a transparência dos preços institui a Comunidade da Energia não se tornar efetiva no
no consumidor final industrial de gás e eletricidade. prazo de dois anos a contar da data de entrada em vigor
Calendário: as disposições desta diretiva devem ser do presente Acordo, será apresentada uma proposta de
aplicadas em conformidade com o calendário acordado calendário ao Conselho de Associação o mais tardar três
anos após a entrada em vigor do presente Acordo.
pela Geórgia no âmbito do Tratado que institui a Comu-
nidade da Energia. Se a adesão da Geórgia ao Tratado que Energias renováveis
institui a Comunidade da Energia não se tornar efetiva no
prazo de dois anos a contar da data de entrada em vigor Diretiva 2009/28/CE do Parlamento Europeu e do
do presente Acordo, será apresentada uma proposta de Conselho, de 23 de abril de 2009, relativa à promoção da
calendário ao Conselho de Associação o mais tardar três utilização de energia proveniente de fontes renováveis.
anos após a entrada em vigor do presente Acordo. Calendário: as disposições desta diretiva devem ser
Gás aplicadas em conformidade com o calendário acordado
pela Geórgia no âmbito do Tratado que institui a Comu-
Diretiva 2009/73/CE do Parlamento Europeu e do nidade da Energia. Se a adesão da Geórgia ao Tratado que
Conselho, de 13 de julho de 2009, que estabelece regras institui a Comunidade da Energia não se tornar efetiva no
comuns para o mercado interno do gás natural. prazo de dois anos a contar da data de entrada em vigor
Calendário: as disposições desta diretiva devem ser do presente Acordo, será apresentada uma proposta de
aplicadas em conformidade com o calendário acordado calendário ao Conselho de Associação o mais tardar três
pela Geórgia no âmbito do Tratado que institui a Comu- anos após a entrada em vigor do presente Acordo.
nidade da Energia. Se a adesão da Geórgia ao Tratado que
institui a Comunidade da Energia não se tornar efetiva no Petróleo
prazo de dois anos a contar da data de entrada em vigor Diretiva 2009/119/CE do Conselho, de 14 de setembro
do presente Acordo, será apresentada uma proposta de de 2009, que obriga os Estados-Membros a manterem
calendário ao Conselho de Associação o mais tardar três um nível mínimo de reservas de petróleo bruto e/ou de
anos após a entrada em vigor do presente Acordo. produtos petrolíferos.
Regulamento (CE) n.º 715/2009 do Parlamento Euro- Calendário: as disposições desta diretiva devem ser
peu e do Conselho, de 13 de julho de 2009, relativo às aplicadas em conformidade com o calendário acordado
condições de acesso às redes de transporte de gás natural, pela Geórgia no âmbito do Tratado que institui a Comu-
com a redação que lhe foi dada pela Decisão 2010/685/UE nidade da Energia. Se a adesão da Geórgia ao Tratado que
da Comissão, de 10 de novembro de 2010. institui a Comunidade da Energia não se tornar efetiva no
Calendário: as disposições do Regulamento (CE) prazo de dois anos a contar da data de entrada em vigor
n.º 715/2009 devem ser aplicadas em conformidade com do presente Acordo, será apresentada uma proposta de
o calendário acordado pela Geórgia no âmbito do Tratado calendário ao Conselho de Associação o mais tardar três
que institui a Comunidade da Energia. Se a adesão da Geór- anos após a entrada em vigor do presente Acordo.
gia ao Tratado que institui a Comunidade da Energia não
Eficiência energética
se tornar efetiva no prazo de dois anos a contar da data de
entrada em vigor do presente Acordo, será apresentada uma Diretiva 2006/32/CE do Parlamento Europeu e do
proposta de calendário ao Conselho de Associação o mais Conselho, de 5 de abril de 2006, relativa à eficiência na
tardar três anos após a entrada em vigor do presente Acordo. utilização final de energia e aos serviços energéticos.
Diretiva 2008/92/CE do Parlamento Europeu e do Con- Calendário: as disposições desta diretiva devem ser
selho, de 22 de outubro de 2008, que estabelece um pro- aplicadas em conformidade com o calendário acordado
2994 Diário da República, 1.ª série — N.º 99 — 22 de maio de 2015
pela Geórgia no âmbito do Tratado que institui a Comu- normas de execução da Diretiva 92/75/CEE do Conselho,
nidade da Energia. Se a adesão da Geórgia ao Tratado que no que diz respeito à rotulagem energética.
institui a Comunidade da Energia não se tornar efetiva no — Diretiva 2002/40/CE da Comissão, de 8 de maio
prazo de dois anos a contar da data de entrada em vigor de 2002, relativa à aplicação da Diretiva 92/75/CEE do
do presente Acordo, será apresentada uma proposta de Conselho no que respeita à etiquetagem energética dos
calendário ao Conselho de Associação o mais tardar três fornos elétricos para uso doméstico.
anos após a entrada em vigor do presente Acordo. — Diretiva 2002/31/CE da Comissão, de 22 de março
Diretiva 2010/31/UE do Parlamento Europeu e do Con- de 2002, relativa à aplicação da Diretiva 92/75/CEE do
selho, de 19 de maio de 2010, relativa ao desempenho Conselho no que respeita à etiquetagem energética dos
energético dos edifícios. aparelhos domésticos de ar condicionado.
— Diretiva 96/89/CE da Comissão, de 17 de dezembro
Calendário: as disposições desta diretiva devem ser de 1996, que altera a Diretiva 95/12/CE relativa à aplica-
aplicadas em conformidade com o calendário acordado ção da Diretiva 92/75/CEE do Conselho à rotulagem ener-
pela Geórgia no âmbito do Tratado que institui a Comu- gética de máquinas de lavar roupa para uso doméstico.
nidade da Energia. Se a adesão da Geórgia ao Tratado que — Diretiva 98/11/CE da Comissão, de 27 de janeiro
institui a Comunidade da Energia não se tornar efetiva no de 1998, relativa à aplicação da Diretiva 92/75/CEE do
prazo de dois anos a contar da data de entrada em vigor Conselho no que respeita à rotulagem energética das lâm-
do presente Acordo, será apresentada uma proposta de padas elétricas para uso doméstico.
calendário ao Conselho de Associação o mais tardar três — Diretiva 97/17/CE da Comissão, de 16 de abril de
anos após a entrada em vigor do presente Acordo. 1997, relativa à aplicação da Diretiva 92/75/CEE do Con-
Diretiva 2010/30/UE do Parlamento Europeu e do selho à rotulagem energética das máquinas de lavar loiça
Conselho, de 19 de maio de 2010, relativa à indicação para uso doméstico.
do consumo de energia e de outros recursos por parte — Diretiva 1999/9/CE da Comissão, de 26 de dezem-
dos produtos relacionados com a energia, por meio de bro de 1999, que altera a Diretiva 97/17/CE relativa à
rotulagem e outras indicações uniformes relativas aos aplicação da Diretiva 92/75/CEE do Conselho à rotu-
produtos. lagem energética das máquinas de lavar loiça para uso
doméstico.
Calendário: as disposições desta diretiva devem ser — Diretiva 96/60/CE da Comissão, de 19 de setembro
aplicadas em conformidade com o calendário acordado de 1996, relativa à aplicação da Diretiva 92/75/CEE do
pela Geórgia no âmbito do Tratado que institui a Comu- Conselho à etiquetagem energética das máquinas combi-
nidade da Energia. Se a adesão da Geórgia ao Tratado que nadas de lavar e secar roupa para uso doméstico.
institui a Comunidade da Energia não se tornar efetiva no — Diretiva 95/13/CE da Comissão, de 23 de maio
prazo de dois anos a contar da data de entrada em vigor de 1995, relativa à aplicação da Diretiva 92/75/CEE do
do presente Acordo, será apresentada uma proposta de Conselho à rotulagem energética de secadores de roupa
calendário ao Conselho de Associação o mais tardar três elétricos para uso doméstico.
anos após a entrada em vigor do presente Acordo. — Diretiva 95/12/CE da Comissão, de 23 de maio
Diretivas/regulamentos de execução: de 1995, relativa à aplicação da Diretiva 92/75/CEE do
Conselho à rotulagem energética de máquinas de lavar
— Regulamento Delegado (UE) n.º 1059/2010 da Co- roupa para uso doméstico.
missão de 28 de setembro de 2010 que complementa a — Diretiva 94/2/CE da Comissão, de 21 de janeiro
Diretiva 2010/30/UE do Parlamento Europeu e do Conse- de 1994, que estabelece as normas de execução da Dire-
lho no que respeita à rotulagem energética das máquinas tiva 92/75/CEE do Conselho, no que diz respeito à rotu-
de lavar loiça para uso doméstico. lagem energética.
— Regulamento Delegado (UE) n.º 1060/2010 da Co-
missão de 28 de setembro de 2010 que complementa a Calendário: as disposições das diretivas/dos regulamen-
Diretiva 2010/30/UE do Parlamento Europeu e do Conse- tos de execução mencionados supra devem ser aplicadas
lho no que respeita à rotulagem energética dos aparelhos em conformidade com o calendário acordado pela Geór-
de refrigeração para uso doméstico. gia no âmbito do Tratado que institui a Comunidade da
— Regulamento Delegado (UE) n.º 1061/2010 da Co- Energia. Se a adesão da Geórgia ao Tratado que institui a
missão, de 28 de setembro de 2010, que complementa a Comunidade da Energia não se tornar efetiva no prazo de
Diretiva 2010/30/UE do Parlamento Europeu e do Conse- dois anos a contar da data de entrada em vigor do presente
lho no que respeita à rotulagem energética das máquinas Acordo, será apresentada uma proposta de calendário ao
de lavar roupa para uso doméstico. Conselho de Associação o mais tardar três anos após a
— Regulamento Delegado (UE) n.º 1062/2010 da Co- entrada em vigor do presente Acordo.
missão, de 28 de setembro de 2010, que complementa a
Diretiva 2010/30/UE do Parlamento Europeu e do Con- Prospeção e pesquisa de hidrocarbonetos
selho no que respeita à rotulagem energética dos televi- Diretiva 94/22/CE do Parlamento Europeu e do Con-
sores. selho, de 30 de maio de 1994, relativa às condições de
— Diretiva 92/75/CEE do Conselho, de 22 de setembro concessão e de utilização das autorizações de prospeção,
de 1992, relativa à indicação do consumo de energia dos pesquisa e produção de hidrocarbonetos.
aparelhos domésticos por meio de rotulagem e outras
indicações uniformes relativas aos produtos. Calendário: as disposições desta diretiva devem ser
— Diretiva 2003/66/CE da Comissão, de 3 de julho aplicadas no prazo de três anos a contar da data de entrada
de 2003, que altera a Diretiva 94/2/CE que estabelece as em vigor do presente Acordo.
Diário da República, 1.ª série — N.º 99 — 22 de maio de 2015 2995
Eficiência energética Parlamento Europeu e do Conselho no que respeita aos
Diretiva 2012/27/UE do Parlamento Europeu e do requisitos de conceção ecológica para os motores elétricos.
Conselho, de 25 de outubro de 2012, relativa à eficiência Calendário: as disposições deste regulamento devem
energética. ser aplicadas no prazo de seis anos a contar da data de
Calendário: as disposições desta diretiva devem ser entrada em vigor do presente Acordo.
aplicadas em conformidade com o calendário acordado Regulamento (CE) n.º 643/2009 da Comissão, de 22 de
pela Geórgia no âmbito do Tratado que institui a Comu- julho de 2009, que dá execução à Diretiva 2005/32/CE do
nidade da Energia. Se a adesão da Geórgia ao Tratado que Parlamento Europeu e do Conselho no que respeita aos
institui a Comunidade da Energia não se tornar efetiva no requisitos de conceção ecológica aplicáveis aos aparelhos
prazo de dois anos a contar da data de entrada em vigor de refrigeração para uso doméstico.
do presente Acordo, será apresentada uma proposta de
Calendário: as disposições deste regulamento devem
calendário ao Conselho de Associação o mais tardar três
ser aplicadas no prazo de seis anos a contar da data de
anos após a entrada em vigor do presente Acordo. entrada em vigor do presente Acordo.
Diretiva 2009/33/CE do Parlamento Europeu e do Regulamento (CE) n.º 642/2009 da Comissão, de 22 de
Conselho, de 23 de abril de 2009, relativa à promoção de julho de 2009, que dá execução à Diretiva 2005/32/CE do
veículos de transporte rodoviário não poluentes e ener- Parlamento Europeu e do Conselho relativa aos requisitos
geticamente eficientes. de conceção ecológica no que respeita aos televisores.
Calendário: as disposições desta diretiva devem ser Calendário: as disposições deste regulamento devem
aplicadas no prazo de oito anos a contar da data de entrada ser aplicadas no prazo de seis anos a contar da data de
em vigor do presente Acordo. entrada em vigor do presente Acordo.
Regulamento (CE) n.º 859/2009 da Comissão, de Diretiva 92/42/CEE do Conselho, de 21 de maio de
18 de setembro de 2009, que altera o Regulamento (CE) 1992, relativa às exigências de rendimento para novas
n.º 244/2009 no que respeita aos requisitos de conceção caldeiras de água quente alimentadas com combustíveis
ecológica para a radiação ultravioleta das lâmpadas do- líquidos ou gasosos.
mésticas não direcionais. Calendário: as disposições desta diretiva devem ser
Calendário: as disposições do Regulamento (CE) aplicadas no prazo de cinco anos a contar da data de en-
n.º 859/2009 devem ser aplicadas no prazo de oito anos trada em vigor do presente Acordo.
a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo. Regulamento (CE) n.º 106/2008 do Parlamento Euro-
Regulamento (CE) n.º 107/2009 da Comissão, de 4 de peu e do Conselho, de 15 de janeiro de 2008, relativo a
fevereiro de 2009, que dá execução à Diretiva 2005/32/CE um Programa Comunitário de Rotulagem em Matéria de
do Parlamento Europeu e do Conselho no que respeita aos Eficiência Energética para Equipamento de Escritório.
requisitos de conceção ecológica dos descodificadores Calendário: as disposições deste regulamento devem
simples de televisão. ser aplicadas no prazo de seis anos a contar da data de
entrada em vigor do presente Acordo.
Calendário: as disposições deste regulamento devem
ser aplicadas no prazo de quatro anos a contar da data de Regulamento (CE) n.º 1222/2009 do Parlamento Euro-
entrada em vigor do presente Acordo. peu e do Conselho, de 25 de novembro de 2009, relativo
à rotulagem dos pneus no que respeita à eficiência ener-
Regulamento (CE) n.º 1275/2008 da Comissão, de gética e a outros parâmetros essenciais.
17 de dezembro de 2008, que dá execução à Diretiva
2005/32/CE do Parlamento Europeu e do Conselho no Calendário: as disposições deste regulamento devem
que respeita aos requisitos de conceção ecológica para ser aplicadas no prazo de cinco anos a contar da data de
o consumo de energia do equipamento elétrico e eletró- entrada em vigor do presente Acordo.
nico doméstico e de escritório nos estados de vigília e de Regulamento (UE) n.º 1015/2010 da Comissão, de
desativação. 10 de novembro de 2010, que dá execução à Diretiva
Calendário: as disposições deste regulamento devem 2009/125/CE do Parlamento Europeu e do Conselho no
ser aplicadas no prazo de cinco anos a contar da data de que respeita aos requisitos de conceção ecológica aplicá-
entrada em vigor do presente Acordo. veis às máquinas de lavar roupa para uso doméstico.
Regulamento (CE) n.º 641/2009 da Comissão, de 22 de Calendário: as disposições deste regulamento devem
julho de 2009, que dá execução à Diretiva 2005/32/CE do ser aplicadas no prazo de cinco anos a contar da data de
entrada em vigor do presente Acordo.
Parlamento Europeu e do Conselho no que respeita aos re-
quisitos de conceção ecológica para bombas de circulação Regulamento (UE) n.º 1016/2010 da Comissão, de
sem empanque autónomas e integradas em produtos. 10 de novembro de 2010, que dá execução à Diretiva
2009/125/CE do Parlamento Europeu e do Conselho no
Calendário: as disposições deste regulamento devem que respeita aos requisitos de conceção ecológica aplicá-
ser aplicadas no prazo de cinco anos a contar da data de veis às máquinas de lavar loiça para uso doméstico.
entrada em vigor do presente Acordo.
Calendário: as disposições deste regulamento devem
Regulamento (CE) n.º 640/2009 da Comissão, de 22 de ser aplicadas no prazo de quatro anos a contar da data de
julho de 2009, que dá execução à Diretiva 2005/32/CE do entrada em vigor do presente Acordo.
2996 Diário da República, 1.ª série — N.º 99 — 22 de maio de 2015
ANEXO XXVI relativamente aos quais essa avaliação é obrigatória sejam
efetivamente objeto de uma tal avaliação (artigo 3.º);
Ambiente — Estabelecimento de um procedimento de consulta
A Geórgia compromete-se a aproximar gradualmente das autoridades ambientais e de um procedimento de
a sua legislação da seguinte legislação da UE e dos ins- consulta pública (artigo 6.º);
trumentos internacionais, nos prazos fixados. — Estabelecimento de acordos com os Estados-
-Membros da UE cujo ambiente é suscetível de ser sig-
Governação ambiental e integração do ambiente nou- nificativamente afetado por um projeto de intercâmbio de
tros domínios de ação informação e consulta (artigo 7.º).
Diretiva 2011/92/UE do Parlamento Europeu e do Con- Calendário: as disposições desta diretiva devem ser
selho, de 13 de dezembro de 2011, relativa à avaliação aplicadas no prazo de quatro anos a contar da data de
dos efeitos de determinados projetos públicos e privados entrada em vigor do presente Acordo.
no ambiente.
Diretiva 2003/4/CE do Parlamento Europeu e do Con-
As seguintes disposições desta diretiva aplicam-se: selho, de 28 de janeiro de 2003, relativa ao acesso do
— Adoção de legislação nacional e designação da(s) público às informações sobre ambiente.
autoridade(s) competente(s) (artigos 2.º e 3.º); As seguintes disposições desta diretiva aplicam-se:
— Adoção de disposições que exijam que os projetos
executados ao abrigo do anexo I sejam objeto de uma — Adoção de legislação nacional e designação da(s)
avaliação do impacto ambiental, bem como de um pro- autoridade(s) competente(s);
cedimento destinado a determinar quais os projetos ao — Instituição de disposições práticas ao abrigo das
abrigo do anexo II que devem ser objeto dessa avalia- quais a informação ambiental seja disponibilizada ao
ção (artigo 4.º). As disposições relativas a determinados público, bem como as exceções aplicáveis (artigos 3.º
domínios que são cobertos separadamente no presente e 4.º);
capítulo devem ser implementadas nos mesmos prazos, — Medidas destinadas a garantir que as autoridades
tal como indicado nas respetivas diretivas; públicas disponibilizam ao público a informação ambien-
— Determinação do âmbito da informação a fornecer tal (artigo 3.º, n.º 1);
pelo promotor do projeto (artigo 5.º); — Instituição de procedimentos de revisão das deci-
— Estabelecimento de um procedimento de consulta sões de não divulgação de informações ambientais ou de
das autoridades ambientais e de um procedimento de divulgação parcial das informações (artigo 6.º);
consulta pública (artigo 6.º); — Estabelecimento de um sistema de difusão de infor-
— Criação de um sistema de intercâmbio de informa- mações ambientais ao público (artigo 7.º).
ções e de consultas com os Estados-Membros da UE cujo Calendário: as disposições desta diretiva devem ser
ambiente é suscetível de ser significativamente afetado aplicadas no prazo de dois anos a contar da data de entrada
por um projeto (artigo 7.º); em vigor do presente Acordo.
— Adoção de legislação nacional e designação da(s)
autoridade(s) competente(s); Diretiva 2003/35/CE do Parlamento Europeu e do Con-
— Adoção de medidas de notificação ao público do selho, de 26 de maio de 2003, que estabelece a participa-
resultado das decisões relativas a pedidos de autorização ção do público na elaboração de certos planos e programas
de desenvolvimento (artigo 9.º); relativos ao ambiente.
— Estabelecimento de procedimentos de recurso efe- As seguintes disposições desta diretiva aplicam-se:
tivos, não exageradamente dispendiosos e atempados, a Devem ser lidas em conjunto com as Diretivas 2008/50/CE,
nível administrativo e judicial, que envolvem a participa- 91/676/CEE, 2008/98/CE, 2010/75/UE e 2011/92/UE.
ção dos cidadãos e das ONG (artigo 11.º).
— Adoção de legislação nacional e designação da(s)
Calendário: as disposições desta diretiva devem ser autoridade(s) competente(s):
aplicadas no prazo de três anos a contar da data de entrada
em vigor do presente Acordo. Calendário: as disposições da Diretiva 2003/10/CE
devem ser aplicadas no prazo de três anos a contar da data
Diretiva 2001/42/CE do Parlamento Europeu e do de entrada em vigor do presente Acordo.
Conselho, de 27 de junho de 2001, relativa à avaliação
dos efeitos de determinados planos e programas no am- — Instituição de um mecanismo para prestar informa-
biente. ção ao público [artigo 2.º, n.º 2, alíneas a) e d)];
— Instituição de um mecanismo de consulta pública
As seguintes disposições desta diretiva aplicam-se: [artigo 2.º, n.º 2, alínea b), e n.º 3];
— Adoção de legislação nacional e designação da(s) — Estabelecimento de um mecanismo que permita ter
autoridade(s) competente(s); em conta os comentários e opiniões do público no processo
de tomada de decisão [artigo 2.º, n.º 2, alínea c)];
Calendário: as disposições desta diretiva devem ser — Garantir um acesso efetivo, atempado e não dema-
aplicadas no prazo de três anos a contar da data de entrada siado dispendioso à justiça a nível administrativo e judicial
em vigor do presente Acordo. nestes procedimentos para o grande público (incluindo as
ONG) (artigos 3.º n.º 7, e 4.º, n.º 4), AIA e IPPC).
— Estabelecimento de um procedimento destinado a
determinar quais os planos ou programas que devem ser Calendário: as disposições da Diretiva 2003/10/CE
objeto de uma avaliação ambiental estratégica e adoção devem ser aplicadas no prazo de quatro anos a contar da
de disposições que exijam que os planos ou programas data de entrada em vigor do presente Acordo.
Diário da República, 1.ª série — N.º 99 — 22 de maio de 2015 2997
Diretiva 2004/35/CE do Parlamento Europeu e do Con- — Estabelecimento de planos de qualidade do ar para
selho, de 21 de abril de 2004, relativa à responsabilidade as zonas e aglomerações em que os níveis de poluentes
ambiental em termos de prevenção e reparação de danos excedem o limite valor/valor de referência (artigo 23.º);
ambientais.
Calendário: as disposições desta diretiva devem ser
As seguintes disposições desta diretiva aplicam-se: aplicadas no prazo de sete anos a contar da data de entrada
em vigor do presente Acordo.
— Adoção de legislação nacional e designação da(s)
autoridade(s) competente(s) (artigo 11.º); — Estabelecimento de planos de ação de curto prazo
para zonas e aglomerações nas quais existe o risco de os
Calendário: as disposições desta diretiva devem ser limiares de alerta serem ultrapassados (artigo 24.º);
aplicadas no prazo de três anos a contar da data de entrada
em vigor do presente Acordo; Calendário: as disposições desta diretiva devem ser
aplicadas no prazo de sete anos a contar da data de entrada
— Estabelecimento de regras e procedimentos em ma- em vigor do presente Acordo.
téria de prevenção e reparação de danos ambientais (água,
solo, espécies e habitats naturais protegidos), com base — Estabelecimento de um sistema de difusão de infor-
no princípio do «poluidor-pagador» (artigos 5.º, 6.º, 7.º mações ao público (artigo 26.º).
anexo II). As disposições relativas à avaliação das opções Calendário: As disposições desta diretiva devem ser
de reparação por utilização de MTD são executadas den- aplicadas no prazo de seis anos após a entrada em vigor do
tro do mesmo prazo, tal como indicado nas respetivas presente Acordo, com exceção do disposto no artigo 26.º,
diretivas; n.º 1, alínea d), que se aplica no prazo de sete anos a contar
— Estabelecimento de responsabilidade estrita para ati- da data de entrada em vigor do presente Acordo.
vidades profissionais perigosas (artigo 3.º, n.º 1, alínea a),
e anexo III). Deve ser lido em conjunto com as respetivas Diretiva 2004/107/CE do Parlamento Europeu e do
diretivas indicadas no presente capítulo; Conselho, de 15 de dezembro de 2004, relativa ao arsénio,
— Definição da obrigação de os operadores tomarem ao cádmio, ao mercúrio, ao níquel e aos hidrocarbonetos
as necessárias medidas de prevenção e de reparação, in- aromáticos policíclicos no ar ambiente.
cluindo a responsabilidade pelos custos (artigos 5.º, 6.º, As seguintes disposições desta diretiva aplicam-se:
7.º, 8.º, 9.º e 10.º);
— Estabelecimento de mecanismos para pessoas afeta- — Adoção de legislação nacional e designação da(s)
das, incluindo ONG de proteção do ambiente para pedidos autoridade(s) competente(s);
de intervenção por parte das autoridades competentes em Calendário: as disposições desta diretiva devem ser
caso de danos ambientais, incluindo análise independente aplicadas no prazo de quatro anos a contar da data de
(artigos 12.º e 13.º). entrada em vigor do presente Acordo.
Calendário: as disposições desta diretiva devem ser — Estabelecimento e classificação de zonas e aglome-
aplicadas no prazo de quatro anos a contar da data de rações (artigo 3.º, n.º 2);
entrada em vigor do presente Acordo.
Calendário: as disposições desta diretiva devem ser
Qualidade do ar aplicadas no prazo de oito anos a contar da data de entrada
em vigor do presente Acordo.
Diretiva 2008/50/CE do Parlamento Europeu e do Con-
selho, de 21 de maio de 2008, relativa à qualidade do ar — Instituição de um sistema de avaliação da qualidade
ambiente e a um ar mais limpo na Europa. do ar ambiente em relação aos poluentes atmosféricos,
dotado de critérios adequados (artigo 4.º);
As seguintes disposições desta diretiva aplicam-se:
Calendário: as disposições desta diretiva devem ser
— Adoção de legislação nacional e designação da(s) aplicadas no prazo de oito anos a contar da data de entrada
autoridade(s) competente(s); em vigor do presente Acordo.
Calendário: as disposições desta diretiva devem ser — Adoção de medidas a fim de manter/melhorar a
aplicadas no prazo de quatro anos a contar da data de qualidade do ar no que diz respeito aos poluentes em
entrada em vigor do presente Acordo. causa (artigo 3.º, n.os 1 e 3).
— Estabelecimento e classificação de zonas e aglome- Calendário: as disposições desta diretiva devem ser
rações (artigo 4.º); aplicadas no prazo de nove anos a contar da data de entrada
Calendário: as disposições desta diretiva devem ser em vigor do presente Acordo.
aplicadas no prazo de seis anos a contar da data de entrada Diretiva 1999/32/CE, de 26 de abril de 1999, relativa à
em vigor do presente Acordo. redução do teor de enxofre de determinados combustíveis
— Instituição de um sistema de avaliação da qualidade líquidos, com a redação que lhe foi dada pelo Regulamento
do ar ambiente em relação aos poluentes atmosféricos, (CE) n.º 1882/2003 e Diretiva 2005/33/CE.
dotado de critérios adequados (artigos 5.º, 6.º e 9.º); As seguintes disposições da Diretiva 1999/32/CE apli-
cam-se:
Calendário: as disposições desta diretiva devem ser
aplicadas no prazo de seis anos a contar da data de entrada — Adoção de legislação nacional e designação da(s)
em vigor do presente Acordo. autoridade(s) competente(s);
2998 Diário da República, 1.ª série — N.º 99 — 22 de maio de 2015
Calendário: as disposições desta diretiva devem ser As seguintes disposições desta diretiva aplicam-se:
aplicadas no prazo de dois anos a contar da data de entrada
— Adoção de legislação nacional e designação da(s)
em vigor do presente Acordo.
autoridade(s) competente(s);
— Estabelecimento de um sistema de amostragem efi-
Calendário: as disposições desta diretiva devem ser
caz e de métodos de análise adequados (artigo 6.º);
aplicadas no prazo de cinco anos a contar da data de en-
Calendário: as disposições desta diretiva devem ser trada em vigor do presente Acordo.
aplicadas no prazo de sete anos a contar da data de entrada
— Fixação de valores-limite de teor de COV para tintas
em vigor do presente Acordo.
e vernizes (artigo 3.º e anexo II);
— Proibição de utilização de fuelóleo pesado e de ga- Calendário: as disposições desta diretiva devem ser
sóleo com um teor de enxofre superior aos valores-limite aplicadas no prazo de nove anos a contar da data de entrada
fixados (artigo 3.º, n.º 1, e artigo 4.º, n.º 1); em vigor do presente Acordo.
Calendário: as disposições desta diretiva devem ser — Estabelecimento de requisitos que garantam a rotu-
aplicadas no prazo de sete anos a contar da data de entrada lagem dos produtos colocados no mercado e a colocação
em vigor do presente Acordo. no mercado de produtos que respeitem os requisitos per-
— Aplicação de valores-limite ao teor de enxofre dos tinentes (artigos 3.º e 4.º).
combustíveis navais [(artigo 4.º, alíneas a) e b)]. Calendário: as disposições desta diretiva devem ser
Calendário: as disposições desta diretiva devem ser aplicadas no prazo de nove anos a contar da data de entrada
aplicadas no prazo de sete anos a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo.
em vigor do presente Acordo.
Qualidade da água e gestão de recursos hídricos,
Diretiva 94/63/CEE do Parlamento Europeu e do Con- incluindo o meio marinho
selho, de 20 de dezembro de 1994, relativa ao controlo das
emissões de compostos orgânicos voláteis (COV) resultan- Diretiva 2000/60/CE do Parlamento Europeu e do Con-
tes do armazenamento de gasolinas e da sua distribuição selho, de 23 de outubro de 2000, que estabelece um quadro
dos terminais para as estações de serviço, com a redação de ação comunitária no domínio da política da água, com
que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.º 1882/2003. a redação que lhe foi dada pela Decisão 2455/2001/CE.
As seguintes disposições desta diretiva aplicam-se: As seguintes disposições desta diretiva aplicam-se:
— Adoção de legislação nacional e designação da(s) — Adoção de legislação nacional e designação da(s)
autoridade(s) competente(s); autoridade(s) competente(s);
Calendário: as disposições desta diretiva devem ser Calendário: as disposições desta diretiva devem ser
aplicadas no prazo de quatro anos a contar da data de aplicadas no prazo de quatro anos a contar da data de
entrada em vigor do presente Acordo. entrada em vigor do presente Acordo.
— Identificação de todos os terminais de armazena- — Identificação das regiões hidrográficas e instituição
mento e carga de gasolina (artigo 2.º); de disposições administrativas aplicáveis a rios internacio-
nais, lagos e águas costeiras (artigo 3.º, n.os 1 a 7);
Calendário: as disposições desta diretiva devem ser
aplicadas no prazo de quatro anos a contar da data de Calendário: as disposições desta diretiva devem ser
entrada em vigor do presente Acordo. aplicadas no prazo de quatro anos a contar da data de
entrada em vigor do presente Acordo.
— Instituição de medidas técnicas destinadas a reduzir
as perdas de gasolinas nas instalações de armazenamento — Análise das características das regiões hidrográfica
dos terminais e estações de serviço e durante a carga e des- (artigo 5.º);
carga dos reservatórios móveis nos terminais (artigos 3.º, Calendário: as disposições desta diretiva devem ser
4.º e 6.º e anexo III); aplicadas no prazo de cinco anos a contar da data de en-
Calendário: as disposições desta diretiva devem ser trada em vigor do presente Acordo.
aplicadas no prazo de cinco anos a contar da data de en- — Instituição de programas de monitorização da qua-
trada em vigor do presente Acordo. lidade da água (artigo 8.º);
— Obrigação de que todos os pórticos de carga para Calendário: as disposições desta diretiva (relaciona-
camiões-cisternas e os reservatórios móveis cumpram os das com as águas subterrâneas) devem ser aplicadas no
requisitos (artigos 4.º e 5.º). prazo de oito anos a contar da data de entrada em vigor
do presente Acordo.
Calendário: as disposições desta diretiva devem ser
aplicadas no prazo de sete anos a contar da data de entrada Calendário: as disposições desta diretiva (relaciona-
em vigor do presente Acordo. das com as águas superficiais) devem ser aplicadas no
prazo de seis anos a contar da data de entrada em vigor
Diretiva 2004/42/CE do Parlamento Europeu e do Con-
do presente Acordo.
selho, de 21 de abril de 2004, relativa à limitação das
emissões de compostos orgânicos voláteis resultantes da — Preparação de planos de gestão das bacias hidro-
utilização de solventes orgânicos em determinadas tintas gráficas, consultas públicas e a publicação destes planos
e vernizes e em produtos de retoque de veículos. (artigos 13.º e 14.º).
Diário da República, 1.ª série — N.º 99 — 22 de maio de 2015 2999
Calendário: as disposições desta diretiva devem ser Diretiva 98/83/CE do Conselho, de 3 de novembro de
aplicadas no prazo de dez anos a contar da data de entrada 1998, relativa à qualidade da água destinada ao consumo
em vigor do presente Acordo. humano, com a redação que lhe foi dada pelo Regulamento
(CE) n.º 1882/2003.
Diretiva 2007/60/CE do Parlamento Europeu e do Con-
selho, de 23 de outubro de 2007, relativa à avaliação e As seguintes disposições desta diretiva aplicam-se:
gestão dos riscos de inundações.
— Adoção de legislação nacional e designação da(s)
As seguintes disposições desta diretiva aplicam-se: autoridade(s) competente(s);
— Adoção de legislação nacional e designação da(s) Calendário: as disposições desta diretiva devem ser
autoridade(s) competente(s); aplicadas no prazo de quatro anos a contar da data de
Calendário: as disposições desta diretiva devem ser entrada em vigor do presente Acordo;
aplicadas no prazo de quatro anos a contar da data de — Estabelecimento de normas relativas à água desti-
entrada em vigor do presente Acordo. nada ao consumo humano (artigos 4.º e 5.º);
— Realização de avaliações preliminares dos riscos de Calendário: as disposições desta diretiva devem ser
inundações (artigos 4.º e 5.º); aplicadas no prazo de quatro anos a contar da data de
Calendário: as disposições desta diretiva devem ser entrada em vigor do presente Acordo;
aplicadas no prazo de cinco anos a contar da data de en- — Instituição de um sistema de controlo (artigos 6.º
trada em vigor do presente Acordo. e 7.º);
— Elaboração de cartas de zonas inundáveis e de cartas Calendário: as disposições desta diretiva devem ser
de riscos de inundações (artigo 6.º); aplicadas no prazo de sete anos a contar da data de entrada
Calendário: as disposições desta diretiva devem ser em vigor do presente Acordo.
aplicadas no prazo de sete anos a contar da data de entrada — Estabelecimento de um mecanismo de difusão de
em vigor do presente Acordo. informações aos consumidores (artigo 13.º).
— Elaboração de planos de gestão dos riscos de inun- Calendário: as disposições desta diretiva devem ser
dações (artigo 7.º). aplicadas no prazo de sete anos a contar da data de entrada
Calendário: as disposições desta diretiva devem ser em vigor do presente Acordo.
aplicadas no prazo de nove anos a contar da data de entrada Diretiva 91/676/CEE do Conselho, de 12 de dezembro
em vigor do presente Acordo. de 1991, relativa à proteção das águas contra a poluição
Diretiva 91/271/CEE do Conselho, de 21 de maio de causada por nitratos de origem agrícola, com a redação
1991, relativa ao tratamento de águas residuais urbanas, que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.º 1882/2003.
com a redação que lhe foi dada pela Diretiva 98/15/CE e As seguintes disposições desta diretiva aplicam-se:
pelo Regulamento (CE) n.º 1882/2003.
— Adoção de legislação nacional e designação da(s)
As seguintes disposições da Diretiva 91/271/CEE apli- autoridade(s) competente(s);
cam-se:
Calendário: as disposições desta diretiva devem ser
— Adoção de legislação nacional e designação da(s) aplicadas no prazo de quatro anos a contar da data de
autoridade(s) competente(s); entrada em vigor do presente Acordo.
Calendário: as disposições desta diretiva devem ser — Estabelecimento de programas de controlo (artigo 6.º);
aplicadas no prazo de quatro anos a contar da data de
entrada em vigor do presente Acordo. Calendário: as disposições desta diretiva (relaciona-
das com as águas subterrâneas) devem ser aplicadas no
— Avaliação da situação no que respeita à recolha e ao prazo de oito anos a contar da data de entrada em vigor
tratamento de águas residuais urbanas; do presente Acordo.
Calendário: as disposições desta diretiva devem ser Calendário: as disposições desta diretiva (relacionadas
aplicadas no prazo de seis anos a contar da data de entrada com as águas superficiais) devem ser aplicadas no prazo
em vigor do presente Acordo. de cinco anos a contar da data de entrada em vigor do
— Identificação de aglomerações e zonas sensíveis presente Acordo.
(artigo 5.º e anexo II); — Identificação das águas poluídas ou águas em risco
Calendário: as disposições desta diretiva devem ser e designação de zonas vulneráveis aos nitratos (artigo 3.º);
aplicadas no prazo de sete anos a contar da data de entrada Calendário: as disposições desta diretiva (relaciona-
em vigor do presente Acordo. das com as águas subterrâneas) devem ser aplicadas no
— Elaboração de um programa técnico e de investi- prazo de oito anos a contar da data de entrada em vigor
mento para a recolha e o tratamento de águas residuais do presente Acordo.
urbanas.
Calendário: as disposições desta diretiva (relacionadas
Calendário: as disposições desta diretiva devem ser com as águas superficiais) devem ser aplicadas no prazo
aplicadas no prazo de oito anos a contar da data de entrada de cinco anos a contar da data de entrada em vigor do
em vigor do presente Acordo. presente Acordo.
3000 Diário da República, 1.ª série — N.º 99 — 22 de maio de 2015
— Estabelecimento de planos de ação e de códigos de programas de prevenção de resíduos (capítulo V, exceto
de boas práticas agrícolas para as zonas vulneráveis aos o artigo 29.º, n.º 4);
nitratos (artigos 4.º e 5.º).
Calendário: as disposições desta diretiva devem ser
Calendário: as disposições desta diretiva devem ser aplicadas no prazo de seis anos a contar da data de entrada
aplicadas no prazo de sete anos a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo.
em vigor do presente Acordo.
— Instituição de um mecanismo de amortização de
Diretiva 2008/56/CE do Parlamento Europeu e do custos de acordo com o princípio do poluidor-pagador
Conselho, de 17 de junho de 2008, que estabelece um (artigo 14.º);
quadro de ação comunitária no domínio da política para
o meio marinho. Calendário: as disposições desta diretiva devem ser
aplicadas no prazo de sete anos a contar da data de entrada
As seguintes disposições desta diretiva aplicam-se: em vigor do presente Acordo.
— Adoção de legislação nacional e designação da(s) — Instituição de um sistema de licenças para esta-
autoridade(s) competente(s); belecimentos ou empresas que realizem operações de
Calendário: as disposições desta diretiva devem ser eliminação ou valorização, com obrigações específicas
aplicadas no prazo de três anos a contar da data de entrada de gestão de resíduos perigosos (capítulo IV);
em vigor do presente Acordo.
Calendário: as disposições desta diretiva devem ser
— Desenvolvimento de uma estratégia para o meio aplicadas no prazo de cinco anos a contar da data de en-
marinho em cooperação com os Estados-Membros da UE trada em vigor do presente Acordo.
pertinente (artigos 5.º e 6.º) (no caso de cooperação com
outros países, os compromissos da Geórgia nos termos — Criação de um registo de estabelecimentos e empre-
do artigo 6.º, n.º 2, serão alinhados com os previstos pela sas de recolha e transporte de resíduos (capítulo IV).
Convenção do Mar Negro); Calendário: as disposições desta diretiva devem ser
Calendário: as disposições desta diretiva devem ser aplicadas no prazo de quatro anos a contar da data de
aplicadas no prazo de oito anos a contar da data de entrada entrada em vigor do presente Acordo.
em vigor do presente Acordo. Diretiva 1999/31/CE do Conselho, de 26 de abril
— Avaliação inicial das águas marinhas, definição do de 1999, relativa à deposição de resíduos em aterros,
bom estado ambiental e estabelecimento de um conjunto com a redação que lhe foi dada pelo Regulamento (CE)
de metas ambientais e indicadores associados (artigos 5.º n.º 1882/2003.
e 8.º a 10.º); As seguintes disposições desta diretiva aplicam-se:
Calendário: as disposições desta diretiva devem ser — Adoção de legislação nacional e designação da(s)
aplicadas no prazo de cinco anos a contar da data de en- autoridade(s) competente(s);
trada em vigor do presente Acordo.
Calendário: as disposições desta diretiva devem ser
— Estabelecimento de um programa de monitorização
aplicadas no prazo de três anos a contar da data de entrada
para a avaliação constante e a atualização periódica das
metas (artigos 5.º e 11.º); em vigor do presente Acordo.
Calendário: as disposições desta diretiva devem ser — Classificação de aterros (artigo 4.º);
aplicadas no prazo de sete anos a contar da data de entrada Calendário: as disposições desta diretiva devem ser
em vigor do presente Acordo. aplicadas no prazo de cinco anos a contar da data de en-
— Elaboração de um programa de medidas destinadas à trada em vigor do presente Acordo.
consecução de um bom estado ambiental (artigos 5.º e 13.º). — Elaboração de uma estratégia nacional para a redu-
Calendário: as disposições desta diretiva devem ser ção dos resíduos urbanos biodegradáveis destinados aos
aplicadas no prazo de oito anos a contar da data de entrada aterros (artigo 5.º);
em vigor do presente Acordo. Calendário: as disposições do artigo 5.º, n.º 1, desta
diretiva devem ser aplicadas no prazo de seis anos a contar
Gestão de resíduos
da data de entrada em vigor do presente Acordo. Dentro
Diretiva 2008/98/CE do Parlamento Europeu e do deste prazo, o Conselho de Associação toma uma decisão
Conselho, de 19 de novembro de 2008, relativa aos re- sobre as datas e as percentagens de redução dos resíduos
síduos; urbanos biodegradáveis destinados aos aterros bem como
sobre a seleção do ano de referência. As disposições do
As seguintes disposições desta diretiva aplicam-se:
artigo 5.º, n.os 3 e 4, desta diretiva devem ser aplicadas no
— Adoção de legislação nacional e designação da(s) prazo de oito anos a contar da data de entrada em vigor
autoridade(s) competente(s); do presente Acordo.
Calendário: as disposições desta diretiva devem ser — Instituição de um sistema de pedidos e concessão
aplicadas no prazo de três anos a contar da data de entrada de licenças e de processos de admissão de resíduos (arti-
em vigor do presente Acordo. gos 5.º, 6.º, 7.º, 11.º, 12.º e 14.º, exceto no que se refere à
— Elaboração de planos de gestão de resíduos em con- parte da artigo 7.º, subalínea i), que se refere aos requisitos
formidade com a hierarquia de resíduos em cinco fases e previstos no artigo 8.º, alínea a), subalínea iv);
Diário da República, 1.ª série — N.º 99 — 22 de maio de 2015 3001
Calendário: as disposições desta diretiva devem ser Calendário: as disposições desta diretiva devem ser
aplicadas no prazo de cinco anos a contar da data de en- aplicadas no prazo de seis anos a contar da data de entrada
trada em vigor do presente Acordo. em vigor do presente Acordo.
— Estabelecimento de processos de controlo e acom- — Instituição de procedimentos de encerramento e
panhamento na fase de exploração de aterros e de pro- pós-encerramento de instalações de resíduos (artigo 12.º);
cessos de encerramento de aterros e de manutenção após Calendário: as disposições desta diretiva devem ser
encerramento (artigos 12.º e 13.º); aplicadas no prazo de seis anos a contar da data de entrada
Calendário: as disposições desta diretiva devem ser em vigor do presente Acordo.
aplicadas no prazo de seis anos a contar da data de entrada — Elaboração de um inventário das instalações de
em vigor do presente Acordo. resíduos encerradas (artigo 20.º).
— Estabelecimento de planos de ordenamento para os Calendário: as disposições desta diretiva devem ser
aterros existentes (artigo 14.º); aplicadas no prazo de seis anos a contar da data de entrada
Calendário: as disposições desta diretiva devem ser em vigor do presente Acordo.
aplicadas no prazo de seis anos a contar da data de entrada
Proteção da natureza
em vigor do presente Acordo.
Diretiva 2009/147/CE do Parlamento Europeu e do
— Instituição de um mecanismo de determinação de
Conselho, de 30 de novembro de 2009, relativa à conser-
custos que cubra a criação e a exploração de um aterro,
vação das aves selvagens.
e, na medida do possível, o encerramento e a manuten-
ção após o encerramento [artigo 10.º, com exceção da As seguintes disposições desta diretiva aplicam-se:
parte que se refere aos requisitos previstos no artigo 8.º, — Adoção de legislação nacional e designação da(s)
alínea a), subalínea iv)]; autoridade(s) competente(s);
Calendário: as disposições desta diretiva devem ser Calendário: as disposições desta diretiva devem ser
aplicadas no prazo de oito anos a contar da data de entrada aplicadas no prazo de dois anos a contar da data de entrada
em vigor do presente Acordo. em vigor do presente Acordo.
— Medidas destinadas a garantir que os resíduos per- — Avaliação das espécies de aves que exigem medidas
tinentes sejam tratados antes da sua deposição em aterros de conservação especial e das espécies migratórias de
(artigo 6.º). ocorrência regular;
Calendário: as disposições desta diretiva devem ser Calendário: as disposições desta diretiva devem ser
aplicadas no prazo de oito anos a contar da data de entrada aplicadas no prazo de três anos a contar da data de entrada
em vigor do presente Acordo. em vigor do presente Acordo.
Diretiva 2006/21/CE do Parlamento Europeu e do — Identificação e designação de zonas de proteção
Conselho, de 15 de março de 2006, relativa à gestão dos especial para espécies de aves (artigo 4.º, n.º 1);
resíduos de indústrias extrativas.
Calendário: as disposições desta diretiva devem ser
As seguintes disposições desta diretiva aplicam-se: aplicadas no prazo de cinco anos a contar da data de en-
— Adoção de legislação nacional e designação da(s) trada em vigor do presente Acordo.
autoridade(s) competente(s); — Estabelecimento de medidas de conservação espe-
Calendário: as disposições desta diretiva devem ser ciais para proteger as espécies migratórias de ocorrência
aplicadas no prazo de três anos a contar da data de entrada regular (artigo 4.º, n.º 2);
em vigor do presente Acordo. Calendário: as disposições desta diretiva devem ser
— Estabelecimento de um sistema destinado a garantir aplicadas no prazo de cinco anos a contar da data de en-
que os operadores elaboram os planos de gestão de resí- trada em vigor do presente Acordo.
duos; identificação e classificação das instalações de resí- — Instauração de um regime geral de proteção de todas
duos (artigos 4.º e 9.º e anexo III, primeiro travessão); as espécies de aves selvagens, das quais as espécies às
Calendário: as disposições desta diretiva devem ser quais se aplica a legislação da caça constituem um sub-
aplicadas no prazo de cinco anos a contar da data de en- grupo especial, e proibição de determinados tipos de cap-
trada em vigor do presente Acordo. tura/abate (artigos 5.º, 6.º, 7.º e 8.º e artigo 9.º, n.os 1 e 2).
— Estabelecimento de um sistema de licenciamento, Calendário: as disposições desta diretiva devem ser
de garantias financeiras e de um sistema de inspeção aplicadas no prazo de cinco anos a contar da data de en-
trada em vigor do presente Acordo. A proibição de armas
(artigos 7.º e 17.º);
semiautomáticas ou automáticas cujo carregador possa
Calendário: as disposições desta diretiva devem ser conter mais do que dois cartuchos deve ser aplicada no
aplicadas no prazo de seis anos a contar da data de entrada prazo de oito anos a contar da data de entrada em vigor
em vigor do presente Acordo. do presente Acordo.
— Instituição de procedimentos de gestão e monitori- Diretiva 92/43/CEE do Conselho, de 21 de maio de
zação de vazios de escavação (artigo 10.º); 1992, relativa à preservação dos habitats naturais e da
3002 Diário da República, 1.ª série — N.º 99 — 22 de maio de 2015
fauna e da flora selvagens, com a redação que lhe foi — Identificação das instalações que devem ser objeto
dada pelas Diretivas 97/62/CE e 2006/105/CE e pelo de uma licença;
Regulamento (CE) n.º 1882/2003. Calendário: as disposições desta diretiva devem ser
As seguintes disposições da Diretiva 92/43/CE apli- aplicadas no prazo de seis anos a contar da data de entrada
cam-se: em vigor do presente Acordo. Relativamente às instala-
ções mencionadas nos pontos 6.3, 6.4 e 6.6 do anexo I
— Adoção de legislação nacional e designação da(s) dessa diretiva, os diferentes limiares serão acordados pelo
autoridade(s) competente(s); Conselho de Associação. Uma proposta sobre essa decisão
Calendário: as disposições desta diretiva devem ser será submetida à apreciação do Conselho de Associação
aplicadas no prazo de dois anos a contar da data de entrada no prazo de quatro anos a contar da data de entrada em
em vigor do presente Acordo. vigor do Acordo.
— Conclusão da lista de sítios Emerald, designação — Instituição de um sistema de licenciamento integrado
desses sítios e estabelecimento de prioridades para a sua (artigos 4.º a 6.º e 12.º, artigo 17.º, n.º 2, e artigos 21.º e
gestão (artigo 4.º); 24.º e anexo IV);
Calendário: as disposições desta diretiva devem ser Calendário: as disposições desta diretiva devem ser
aplicadas no prazo de quatro anos a contar da data de aplicadas no prazo de seis anos a contar da data de entrada
entrada em vigor do presente Acordo. em vigor do presente Acordo. Relativamente às instalações
mencionadas nos pontos 6.3, 6.4 e 6.6 do anexo I dessa
— Instituição das medidas necessárias para a conser- diretiva, no prazo máximo de seis anos a contar da data
vação desses sítios (artigo 6.º); da decisão do Conselho de Associação.
Calendário: as disposições desta diretiva devem ser — Instituição de um mecanismo de controlo da con-
aplicadas no prazo de cinco anos a contar da data de en- formidade [artigo 8.º, artigo 14.º, n.º 1, alínea d), e ar-
trada em vigor do presente Acordo. tigo 23.º, n.º 1];
— Instituição de um sistema de monitorização do es- Calendário: as disposições desta diretiva devem ser
tado de conservação dos habitats e das espécies protegidas aplicadas no prazo de seis anos a contar da data de entrada
relevante para a Geórgia (artigo 11.º); em vigor do presente Acordo.
Calendário: as disposições desta diretiva devem ser — Aplicação das melhores técnicas disponíveis (MTD)
aplicadas no prazo de seis anos a contar da data de entrada tendo em conta as conclusões dos documentos de referên-
em vigor do presente Acordo. cia sobre as MTD (documentos BREF) (artigo 14.º, n.os 3
a 6, e artigo 15.º, n.os 2 a 4);
— Estabelecimento de um sistema de proteção rigorosa
das espécies animais constantes do anexo IV desta diretiva Calendário: essas disposições dessa diretiva devem
que seja pertinente para a Geórgia e em conformidade ser aplicadas no prazo de doze anos a contar da data de
com as reservas feitas pela Geórgia para determinadas entrada em vigor do presente Acordo.
espécies na Convenção do Conselho da Europa relativa — Estabelecimento de valores-limite de emissão para
à Conservação da Vida Selvagem e dos Habitats Naturais as instalações de combustão (artigo 30.º e anexo V);
da Europa (artigo 12.º);
Calendário: as disposições desta diretiva devem ser
Calendário: as disposições desta diretiva devem ser aplicadas no prazo de quatro anos a contar da data de
aplicadas no prazo de seis anos a contar da data de entrada entrada em vigor do presente Acordo no que respeita
em vigor do presente Acordo. a novas instalações e no prazo de 12 anos a contar da
— Estabelecimento de um mecanismo destinado a entrada em vigor do presente Acordo para as instalações
promover a educação e a informação geral do público existentes.
[artigo 22.º, alínea c)]. — Elaboração de um plano de transição nacional com
Calendário: as disposições desta diretiva devem ser vista a reduzir o total anual de emissões das instalações
aplicadas no prazo de três anos a contar da data de entrada existentes (em opção ao estabelecimento de valores-limite
em vigor do presente Acordo. de emissão para as instalações existentes) (artigo 32.º).
Calendário: essas disposições dessa diretiva devem ser
Poluição industrial e riscos industriais aplicadas no prazo de 12 anos a contar da data de entrada
em vigor do presente Acordo.
Diretiva 2010/75/UE do Parlamento Europeu e do Con-
selho, de 24 de novembro de 2010, relativa às emissões Diretiva 96/82/CE do Conselho, de 9 de dezembro de
industriais. 1996, relativa ao controlo dos perigos associados a aci-
dentes graves que envolvem substâncias perigosas, com
As seguintes disposições desta diretiva aplicam-se: a redação que lhe foi dada pela Diretiva 2003/105/CE e
— Adoção de legislação nacional e designação da(s) pelo Regulamento (CE) n.º 1882/2003.
autoridade(s) competente(s); As seguintes disposições da Diretiva 96/82/CE apli-
Calendário: as disposições desta diretiva devem ser cam-se:
aplicadas no prazo de quatro anos a contar da data de — Adoção de legislação nacional e designação da(s)
entrada em vigor do presente Acordo. autoridade(s) competente(s);
Diário da República, 1.ª série — N.º 99 — 22 de maio de 2015 3003
— Instituição de mecanismos de coordenação efetivos ANEXO XXVII
entre as autoridades competentes;
Ação climática
Calendário: as disposições desta diretiva devem ser
aplicadas no prazo de quatro anos a contar da data de A Geórgia compromete-se a aproximar gradualmente
entrada em vigor do presente Acordo. a sua legislação da seguinte legislação da UE e dos ins-
trumentos internacionais, nos prazos fixados.
— Instituição de sistemas de registo de informação
sobre as instalações pertinentes e de comunicação de Regulamento (CE) n.º 842/2006 do Parlamento Eu-
acidentes graves (artigos 13.º e 14.º); ropeu e do Conselho, de 17 de maio de 2006, relativo a
determinados gases fluorados com efeito de estufa.
Calendário: as disposições desta diretiva devem ser
aplicadas no prazo de cinco anos a contar da data de en- As seguintes disposições deste regulamento aplicam-se:
trada em vigor do presente Acordo. — Adoção de legislação nacional e designação da(s)
autoridade(s) competente(s);
Gestão de substâncias químicas
Calendário: as disposições desta diretiva devem ser
Regulamento (CE) n.º 689/2008 do Parlamento Euro- aplicadas no prazo de cinco anos a contar da data de en-
peu e do Conselho, de 17 de junho de 2008, relativo à ex- trada em vigor do presente Acordo.
portação e importação de produtos químicos perigosos
— Estabelecimento/adaptação dos requisitos nacionais
As seguintes disposições deste regulamento aplicam-se: em matéria de formação e certificação destinados às em-
— Aplicação do procedimento de notificação de ex- presas e ao pessoal responsável (artigo 5.º);
portação (artigo 7.º); Calendário: as disposições desta diretiva devem ser
— Aplicação de procedimentos para o tratamento das aplicadas no prazo de sete anos a contar da data de entrada
notificações de exportação recebidas de outros países em vigor do presente Acordo.
(artigo 8.º);
— Criação de procedimentos de elaboração e apre- — Estabelecimento de sistemas (internos) de comuni-
sentação de notificações da ação regulamentar final (ar- cação de dados, com o objetivo de obter dados relativos às
tigo 10.º); emissões junto dos setores pertinentes (artigo 6.º);
— Criação de procedimentos relativos à elaboração e Calendário: as disposições desta diretiva devem ser
apresentação de decisões de importação (artigo 12.º); aplicadas no prazo de oito anos a contar da data de entrada
— Aplicação do procedimento PIC para a exportação em vigor do presente Acordo.
de determinados produtos químicos, nomeadamente os — Estabelecimento do sistema de execução (artigo 13.º).
enumerados no anexo III da Convenção de Roterdão (ar-
tigo 13.º); Calendário: as disposições desta diretiva devem ser
— Aplicação dos requisitos de rotulagem e de embala- aplicadas no prazo de sete anos a contar da data de entrada
gem para produtos químicos exportados (artigo 16.º); em vigor do presente Acordo.
— Designação das autoridades nacionais que contro- Regulamento (CE) n.º 1005/2009 do Parlamento Euro-
lam a importação e a exportação dos produtos químicos peu e do Conselho, de 16 de setembro de 2009, relativo às
(artigo 17.º). substâncias que empobrecem a camada de ozono
Calendário: as disposições desta diretiva devem ser As seguintes disposições deste regulamento aplicam-se:
aplicadas no prazo de cinco anos a contar da data de en-
trada em vigor do presente Acordo. — Adoção de legislação nacional e designação da(s)
autoridade(s) competente(s);
Regulamento (CE) n.º 1272/2008 do Parlamento Euro-
peu e do Conselho, de 16 de dezembro de 2008, relativo Calendário: as disposições desta diretiva devem ser
aplicadas no prazo de cinco anos a contar da data de en-
à classificação, rotulagem e embalagem de substâncias
trada em vigor do presente Acordo.
e misturas.
— Estabelecimento de uma proibição da produção de
As seguintes disposições deste regulamento aplicam-se: substâncias regulamentadas, exceto para usos específicos
— Designação da(s) autoridade(s) competente(s) (ar- (artigo 4.º);
tigo 43.º); Calendário: as disposições desta diretiva devem ser
— Implementação da classificação, rotulagem e emba- aplicadas no prazo de cinco anos a contar da data de en-
lagem de substâncias e misturas (artigo 4.º); trada em vigor do presente Acordo.
Calendário: as disposições desta diretiva devem ser — Proibição de colocação no mercado e de utilização
aplicadas no prazo de seis anos a contar da data de entrada de substâncias regulamentadas e de HCFC revalorizados
em vigor do presente Acordo. que possam ser utilizados como refrigerantes, de acordo
— Implementação da classificação, rotulagem e emba- com as obrigações da Geórgia assumidas ao abrigo do
lagem de substâncias e misturas (artigo 4.º). Protocolo de Montreal (artigos 5.º e 11.º). A Geórgia irá
congelar o consumo de HCFC aos nível de base até 2013,
Calendário: as disposições desta diretiva devem ser reduzir o consumo em 10 % em 2015, 35 % em 2020,
aplicadas no prazo de sete anos a contar da data de entrada 67,5 % em 2025 e eliminá-lo até 2030 (exceto 2,5 % para
em vigor do presente Acordo. uso de manutenção até 2040);
3004 Diário da República, 1.ª série — N.º 99 — 22 de maio de 2015
Calendário: as disposições desse regulamento devem dagem aplica-se a todas as diretivas referentes às SARL
ser aplicadas no prazo de quinze anos a contar da data de nos termos deste anexo.
entrada em vigor do presente Acordo.
Direito das sociedades
— Definição das condições de produção, comercializa-
ção e utilização de substâncias regulamentadas para utili- Diretiva 2009/101/CE do Parlamento Europeu e do
zações objeto de derrogações, tais como matérias-primas, Conselho de 16 de setembro de 2009 tendente a coordenar
agentes de transformação, para utilizações essenciais em as garantias que, para proteção dos interesses dos sócios
laboratório e para fins analíticos, para utilizações críticas e de terceiros, são exigidas nos Estados-Membros às so-
dos halons (capítulo III). A utilização de brometo de metilo ciedades, na aceção do segundo parágrafo do artigo 48.º
só será permitida para utilizações críticas e aplicações de do Tratado, a fim de tornar equivalentes essas garantias
quarentena e de pré-expedição na Geórgia; em toda a Comunidade.
Calendário: as disposições desta diretiva devem ser Calendário: as disposições desta diretiva devem ser
aplicadas no prazo de cinco anos a contar da data de en- aplicadas no prazo de cinco anos a contar da data de en-
trada em vigor do presente Acordo. trada em vigor do presente Acordo.
A proposta sobre os tipos de sociedades que serão isen-
— Instituição de um sistema de concessão de licenças tas do disposto no artigo 2.º, alínea f), dessa diretiva, deve
para a importação e exportação de substâncias regulamen- ser apresentada ao Conselho de Associação o mais tardar
tadas para utilizações objeto de derrogações (capítulo IV) um ano após a entrada em vigor do presente Acordo.
e obrigações de comunicação de informações para as
empresas (artigo 27.º); Segunda Diretiva 77/91/CEE do Conselho, de 13 de
dezembro de 1976, tendente a coordenar as garantias que,
Calendário: as disposições desta diretiva devem ser para proteção dos interesses dos sócios e de terceiros, são
aplicadas no prazo de cinco anos a contar da data de en- exigidas nos Estados-Membros às sociedades, na aceção
trada em vigor do presente Acordo. do segundo parágrafo do artigo 58.º do Tratado, no que
— Estabelecimento da obrigação de recuperar, reciclar, respeita à constituição da sociedade anónima, bem como
valorizar e destruir as substâncias regulamentadas usadas à conservação e às modificações do seu capital social,
(artigo 22.º); a fim de tornar equivalentes essas garantias em toda a
Comunidade, com a redação que lhe foi dada pelas Dire-
Calendário: as disposições deste regulamento relativo tivas 92/101/CEE, 2006/68/CE e 2009/109/CE.
às substâncias que empobrecem a camada de ozono devem
ser aplicadas no prazo de cinco anos a contar da data de Calendário: as disposições da Diretiva 77/91/CEE de-
entrada em vigor do presente Acordo. vem ser aplicadas no prazo de três anos a contar da data
de entrada em vigor do presente Acordo.
— Instituição de procedimentos de controlo e de inspe- O requisito de capital mínimo deve ser clarificado e
ção de fugas de substâncias regulamentadas (artigo 23.º). uma decisão final será submetida à apreciação do Conse-
Calendário: as disposições deste regulamento relativo lho de Associação o mais tardar três anos após a entrada
às substâncias que empobrecem a camada de ozono devem em vigor.
ser aplicadas no prazo de sete anos a contar da data de Terceira Diretiva 78/855/CEE do Conselho, de 9 de ou-
entrada em vigor do presente Acordo. tubro de 1978, fundada na alínea g) do n.º 3 do artigo 54.º
do Tratado, relativa à fusão das sociedades anónimas, com
a redação que lhe foi dada pelas Diretivas 2007/63/CE e
ANEXO XXVIII 2009/109/CE.
Direito das sociedades, contabilidade e auditoria Calendário: as disposições da Diretiva 78/855/CEE
e governo das empresas devem ser aplicadas no prazo de cinco anos a contar da
A Geórgia compromete-se a aproximar gradualmente data de entrada em vigor do presente Acordo.
a sua legislação da seguinte legislação da UE e dos ins- Sexta Diretiva 82/891/CEE do Conselho, de 17 de de-
trumentos internacionais, nos prazos fixados. zembro de 1982, fundada no n.º 3, alínea g), do artigo 54.º
Para efeitos do presente anexo, o termo «sociedade do Tratado, relativa às cisões de sociedades anónimas, com
anónima de responsabilidade limitada» (SARL) designa a redação que lhe foi dada pelas Diretivas 2007/63/CE e
na Geórgia qualquer empresa em que a responsabilidade 2009/109/CE.
dos acionistas é limitada pelas suas ações e que lança as Calendário: as disposições da Diretiva 82/891/CEE
suas ações ao público e/ou as ações são publicamente tran- devem ser aplicadas no prazo de cinco anos a contar da
sacionáveis (incluídas) na bolsa de valores. As diferentes data de entrada em vigor do presente Acordo.
denominações dessas empresas ao abrigo da legislação
georgiana, que correspondem às designações da lista de Décima primeira Diretiva 89/666/CEE do Conselho,
denominações nacionais incluída na Diretiva 77/91/CEE, de 21 de dezembro de 1989, relativa à publicidade das
sucursais criadas num Estado-Membro por certas formas
deverão ser objeto de acordo do Conselho de Associação,
de sociedades reguladas pelo direito de outro Estado.
e substituirão a definição supramencionada de SARL.
Deve ser apresentada uma proposta de uma tal decisão Calendário: as disposições desta diretiva devem ser
ao Conselho de Associação no prazo máximo de um ano aplicadas no prazo de cinco anos a contar da data de en-
após a entrada em vigor do presente Acordo. Esta abor- trada em vigor do presente Acordo.
Diário da República, 1.ª série — N.º 99 — 22 de maio de 2015 3005
Diretiva 2009/102/CE do Parlamento Europeu e do três anos a contar da data de entrada em vigor do presente
Conselho, de 16 de setembro de 2009, em matéria de Acordo.
direito das sociedades relativa às sociedades de respon- A aplicação prevista desse regulamento a outros tipos
sabilidade limitada com um único sócio. de sociedades será clarificada e uma decisão final será
submetida à apreciação do Conselho de Associação no
Calendário: as disposições desta diretiva devem ser
prazo de um ano a contar da data de entrada em vigor do
aplicadas para sociedades de responsabilidade limitada
com um único sócio com um volume de negócios superior presente Acordo.
a 1 milhão de euros no prazo de dois anos a contar da data Diretiva 2006/43/CE do Parlamento Europeu e do Con-
de entrada em vigor do presente Acordo. selho, de 17 de maio de 2006, relativa à revisão legal das
A aplicação prevista dessa diretiva a outras sociedades contas anuais e consolidadas.
de responsabilidade limitada com um único sócio será
clarificada e uma decisão final será submetida à apreciação Calendário: as disposições desta diretiva devem ser apli-
do Conselho de Associação no prazo de um ano a contar cadas para as sociedades anónimas no prazo de três anos
da data de entrada em vigor do presente Acordo. a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo.
A aplicação prevista dessa diretiva a outros tipos de
Diretiva 2004/25/CE do Parlamento Europeu e do Con- sociedades será clarificada e uma decisão final será sub-
selho, de 21 de abril de 2004, relativa às ofertas públicas metida à apreciação do Conselho de Associação no prazo
de aquisição. de um ano a contar da data de entrada em vigor do presente
Calendário: as disposições desta diretiva devem ser Acordo.
aplicadas no prazo de seis anos a contar da data de entrada Recomendação da Comissão, de 6 de maio de 2008,
em vigor do presente Acordo. relativa ao controlo de qualidade externo dos revisores
Diretiva 2007/36/CE do Parlamento Europeu e do Con- oficiais e sociedades de revisores oficiais que procedem
selho, de 11 de julho de 2007, relativa ao exercício de à revisão das contas de entidades de interesse público
certos direitos dos acionistas de sociedades cotadas. (2008/362/CE).
Calendário: as disposições desta diretiva devem ser Calendário: não aplicável.
aplicadas no prazo de três anos a contar da data de entrada Recomendação da Comissão, de 5 de junho de 2008,
em vigor do presente Acordo. relativa à limitação da responsabilidade civil dos revisores
oficiais de contas e das sociedades de revisores oficiais
Contabilidade e auditoria de contas (2008/473/CE).
Quarta Diretiva 78/660/CEE do Conselho, de 25 de Calendário: não aplicável.
julho de 1978, baseada no artigo 54.º, n.º 3, alínea g), do
Tratado e relativa às contas anuais de certas formas de Governo das empresas
sociedades.
Princípios da OCDE sobre o governo das empresas
Calendário: as disposições desta diretiva devem ser apli-
cadas para as sociedades anónimas no prazo de três anos Calendário: não aplicável.
a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo. Recomendação da Comissão, de 14 de dezembro de
A aplicação prevista dessa diretiva a outros tipos de 2004, relativa à instituição de um regime adequado de
sociedades será clarificada e uma decisão final será sub- remuneração dos administradores de sociedades cotadas
metida à apreciação do Conselho de Associação no prazo (2004/913/CE).
de um ano a contar da data de entrada em vigor do presente
Acordo. Calendário: não aplicável.
Sétima Diretiva 83/349/CEE do Conselho, de 13 de Recomendação da Comissão, de 15 de fevereiro de
junho de 1983, baseada no n.º 3, alínea g), do artigo 54.º 2005, relativa ao papel dos administradores não executivos
do Tratado e relativa às contas consolidadas. ou membros do conselho de supervisão de sociedades
cotadas e aos comités do conselho de administração ou
Calendário: as disposições desta diretiva devem ser apli-
de supervisão (2005/162/CE).
cadas para as sociedades anónimas no prazo de três anos
a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo. Calendário: não aplicável.
A aplicação prevista dessa diretiva a outros tipos de
Recomendação da Comissão, de 30 de abril de 2009,
sociedades será clarificada e uma decisão final será sub-
relativa às políticas de remuneração no setor dos serviços
metida à apreciação do Conselho de Associação no prazo
financeiros (2009/384/CE).
de um ano a contar da data de entrada em vigor do presente
Acordo. Calendário: não aplicável.
Regulamento (CE) n.º 1606/2002 do Parlamento Eu- Recomendação da Comissão, de 30 de abril de 2009,
ropeu e do Conselho, de 19 de julho de 2002, relativo à que complementa as Recomendações 2004/913/CE e
aplicação das normas internacionais de contabilidade. 2005/162/CE no que respeita ao regime de remuneração
dos administradores de sociedades cotadas (2009/385/CE).
Calendário: as disposições deste regulamento devem
ser aplicadas para as sociedades anónimas no prazo de Calendário: não aplicável.
3006 Diário da República, 1.ª série — N.º 99 — 22 de maio de 2015
ANEXO XXIX Diretiva 2006/114/CE do Parlamento Europeu e do
Conselho, de 12 de dezembro de 2006, relativa à publi-
Política dos consumidores cidade enganosa e comparativa.
A Geórgia compromete-se a aproximar gradualmente Calendário: as disposições desta diretiva devem ser
a sua legislação da seguinte legislação da UE e dos ins- aplicadas no prazo de cinco anos a contar da data de en-
trumentos internacionais, nos prazos fixados. trada em vigor do presente Acordo.
Segurança dos produtos Direito dos contratos
Diretiva 2001/95/CE do Parlamento Europeu e do Con- Diretiva 1999/44/CE do Parlamento Europeu e do
selho, de 3 de dezembro de 2001, relativa à segurança Conselho, de 25 de maio de 1999, relativa a certos as-
geral dos produtos. petos da venda de bens de consumo e das garantias a ela
Calendário: as disposições dessa diretiva devem ser relativas.
aplicadas a partir da data de entrada em vigor do presente Calendário: as disposições desta diretiva devem ser
Acordo. aplicadas no prazo de cinco anos a contar da data de en-
Diretiva 87/357/CEE do Conselho, de 25 de junho de trada em vigor do presente Acordo.
1987, relativa à aproximação das legislações dos Estados- Diretiva 93/13/CEE do Conselho, de 5 de abril de 1993,
-Membros respeitantes aos produtos que, não possuindo relativa às cláusulas abusivas nos contratos celebrados
a aparência do que são, comprometem a saúde ou a se- com os consumidores.
gurança dos consumidores.
Calendário: as disposições desta diretiva devem ser Calendário: as disposições desta diretiva devem ser
aplicadas no prazo de dois anos a contar da data de entrada aplicadas no prazo de cinco anos a contar da data de en-
em vigor do presente Acordo. trada em vigor do presente Acordo.
Decisão 2009/251/CE da Comissão de 17 de março de Diretiva 97/7/CE do Parlamento Europeu e do Con-
2009 que exige que os Estados-Membros assegurem que selho, de 20 de maio de 1997, relativa à proteção dos
não sejam colocados nem disponibilizados no mercado consumidores em matéria de contratos à distância.
produtos que contenham o biocida fumarato de dimetilo. Calendário: as disposições desta diretiva devem ser
A proposta sobre o calendário para essa decisão deve aplicadas no prazo de cinco anos a contar da data de en-
ser proposta ao Conselho de Associação o mais tardar um trada em vigor do presente Acordo.
ano após a entrada em vigor do presente Acordo. Diretiva 85/577/CEE do Conselho, de 20 de dezem-
Decisão 2006/502/CE da Comissão, de 11 de maio bro de 1985, relativa à proteção dos consumidores no
de 2006, que obriga os Estados-Membros a tomarem as caso de contratos negociados fora dos estabelecimentos
medidas necessárias para garantir que no mercado apenas comerciais.
se coloquem isqueiros seguros para as crianças e proibir
Calendário: as disposições desta diretiva devem ser
a colocação no mercado de isqueiros novidade (novelty
aplicadas no prazo de cinco anos a contar da data de en-
lighters).
trada em vigor do presente Acordo.
Calendário: as disposições desta decisão devem ser
aplicadas no prazo de dois anos a contar da data de entrada Diretiva 90/314/CEE do Conselho, de 13 de junho de
em vigor do presente Acordo. 1990, relativa às viagens organizadas, férias organizadas
e circuitos organizados.
Comercialização Calendário: as disposições desta diretiva devem ser
aplicadas no prazo de cinco anos a contar da data de en-
Diretiva 98/6/CE do Parlamento Europeu e do Con-
trada em vigor do presente Acordo.
selho, de 16 de fevereiro de 1998, relativa à defesa dos
consumidores em matéria de indicações dos preços dos Diretiva 2008/122/CE do Parlamento Europeu e do
produtos oferecidos aos consumidores. Conselho, de 14 de janeiro de 2009, sobre a proteção do
Calendário: as disposições desta diretiva devem ser consumidor relativamente a determinados aspetos dos
aplicadas no prazo de cinco anos a contar da data de en- contratos de utilização periódica de bens, de aquisição
trada em vigor do presente Acordo. de produtos de férias de longa duração, de revenda e de
troca.
Diretiva 2005/29/CE do Parlamento Europeu e do
Conselho, de 11 de maio de 2005, relativa às práticas Calendário: as disposições desta diretiva devem ser
comerciais desleais das empresas face aos consumidores aplicadas no prazo de cinco anos a contar da data de en-
no mercado interno (diretiva relativa às práticas comer- trada em vigor do presente Acordo.
ciais desleais).
Serviços financeiros
Calendário: as disposições desta diretiva devem ser
aplicadas no prazo de cinco anos a contar da data de en- Diretiva 2002/65/CE do Parlamento Europeu e do
trada em vigor do presente Acordo. Conselho, de 23 de setembro de 2002, relativa à comer-
Diário da República, 1.ª série — N.º 99 — 22 de maio de 2015 3007
cialização à distância de serviços financeiros prestados Direito do trabalho
a consumidores. Diretiva 91/533/CEE do Conselho, de 14 de outubro de
Calendário: as disposições desta diretiva devem ser 1991, relativa à obrigação de a entidade patronal informar
aplicadas no prazo de cinco anos a contar da data de en- o trabalhador sobre as condições aplicáveis ao contrato
trada em vigor do presente Acordo. ou à relação de trabalho.
Calendário: as disposições desta diretiva devem ser
Crédito ao consumo
aplicadas no prazo de quatro anos a contar da data de
Diretiva 2008/48/CE do Parlamento Europeu e do entrada em vigor do presente Acordo.
Conselho, de 23 de abril de 2008, relativa a contratos de
crédito aos consumidores. Diretiva 1999/70/CE do Conselho, de 28 de junho de
1999, respeitante ao acordo-quadro CES, UNICE e CEEP
Calendário: as disposições desta diretiva devem ser relativo a contratos de trabalho a termo.
aplicadas no prazo de cinco anos a contar da data de en-
trada em vigor do presente Acordo. Calendário: As disposições desta diretiva devem ser
aplicadas no prazo de quatro anos a contar da data de
Recurso entrada em vigor do presente Acordo.
Recomendação da Comissão, de 30 de março de 1998, Diretiva 97/81/CE do Conselho, de 15 de dezembro de
relativa aos princípios aplicáveis aos organismos respon- 1997, respeitante ao acordo-quadro relativo ao trabalho
sáveis pela resolução extrajudicial de litígios de consumo a tempo parcial celebrado pela UNICE, pelo CEEP e
(98/257/CE). pela CES — Anexo: Acordo-quadro relativo ao trabalho
a tempo parcial.
Calendário: não aplicável.
Calendário: As disposições desta diretiva devem ser
Recomendação da Comissão, de 4 de abril de 2001, aplicadas no prazo de quatro anos a contar da data de
relativa aos princípios aplicáveis aos organismos extra- entrada em vigor do presente Acordo.
judiciais envolvidos na resolução consensual de litígios
do consumidor (2001/310/CE). Diretiva 91/383/CEE do Conselho, de 25 de junho de
1991, que completa a aplicação de medidas tendentes a
Calendário: não aplicável.
promover a melhoria da segurança e da saúde dos traba-
Medidas de execução
lhadores que têm uma relação de trabalho a termo ou uma
relação de trabalho temporário.
Diretiva 98/27/CE do Parlamento Europeu e do Conse-
lho, de 19 de maio de 1998, relativa às ações inibitórias em Calendário: As disposições desta diretiva devem ser
matéria de proteção dos interesses dos consumidores. aplicadas no prazo de seis anos a contar da data de entrada
em vigor do presente Acordo.
Calendário: as disposições desta diretiva devem ser
aplicadas no prazo de cinco anos a contar da data de en- Diretiva 98/59/CE do Conselho, de 20 de julho de
trada em vigor do presente Acordo. 1998, relativa à aproximação das legislações dos Estados-
-Membros respeitantes aos despedimentos coletivos.
Cooperação no domínio da defesa do consumidor Calendário: as disposições desta diretiva devem ser
Regulamento (CE) n.º 2006/2004 do Parlamento Eu- aplicadas no prazo de cinco anos a contar da data de en-
ropeu e do Conselho, de 27 de outubro de 2004, relativo trada em vigor do presente Acordo.
à cooperação entre as autoridades nacionais responsáveis Diretiva 2001/23/CE do Conselho, de 12 de março de
pela aplicação da legislação de defesa do consumidor 2001, relativa à aproximação das legislações dos Estados-
(«Regulamento relativo à cooperação no domínio da de- -Membros respeitantes à manutenção dos direitos dos
fesa do consumidor») trabalhadores em caso de transferência de empresas ou
A aproximação da legislação da Geórgia deve ser limi- de estabelecimentos, ou de partes de empresas ou de es-
tada às seguintes disposições deste regulamento: tabelecimentos.
— Artigo 3.º, alínea c); artigo 4.º, n.os 3, a 7; artigo 13.º, Calendário: as disposições desta diretiva devem ser
os
n. 3 e 4. aplicadas no prazo de cinco anos a contar da data de en-
trada em vigor do presente Acordo.
Calendário: as disposições deste regulamento devem
ser aplicadas no prazo de cinco anos a contar da data de Diretiva 2002/14/CE do Parlamento Europeu e do Con-
entrada em vigor do presente Acordo. selho, de 11 de março de 2002, que estabelece um quadro
geral relativo à informação e à consulta dos trabalhado-
ANEXO XXX res na Comunidade Europeia — Declaração Conjunta do
Parlamento Europeu, do Conselho e da Comissão sobre
Emprego, política social e igualdade de oportunidades representação dos trabalhadores.
A Geórgia compromete-se a aproximar gradualmente Calendário: as disposições desta diretiva devem ser
a sua legislação da seguinte legislação da UE e dos ins- aplicadas no prazo de quatro anos a contar da data de
trumentos internacionais, nos prazos fixados. entrada em vigor do presente Acordo.
3008 Diário da República, 1.ª série — N.º 99 — 22 de maio de 2015
Diretiva 2003/88/CE do Parlamento Europeu e do Con- ver a melhoria da segurança e da saúde dos trabalhadores
selho, de 4 de novembro de 2003, relativa a determinados no trabalho.
aspetos da organização do tempo de trabalho.
Calendário: as disposições desta diretiva devem ser
Calendário: as disposições desta diretiva devem ser aplicadas no prazo de cinco anos a contar da data de en-
aplicadas no prazo de seis anos a contar da data de entrada trada em vigor do presente Acordo.
em vigor do presente Acordo.
Diretiva 89/654/CEE do Conselho, de 30 de novem-
Luta contra a discriminação e igualdade entre homens e mulheres bro de 1989, relativa às prescrições mínimas de segu-
rança e de saúde para os locais de trabalho (primeira
Diretiva 2000/43/CE do Conselho, de 29 de junho de diretiva especial, na aceção do n.º 1 do artigo 16.º da
2000, que aplica o princípio da igualdade de tratamento Diretiva 89/391/CEE).
entre as pessoas, sem distinção de origem racial ou étnica.
Calendário: no que diz respeito a locais de trabalho
Calendário: as disposições desta diretiva devem ser
novos, as disposições da Diretiva 89/654/CEE devem
aplicadas no prazo de três anos a contar da data de entrada
ser aplicadas no prazo de cinco anos a contar da data de
em vigor do presente Acordo.
entrada em vigor do presente Acordo, incluindo as pres-
Diretiva 2000/78/CE do Conselho, de 27 de novembro crições mínimas de segurança e de saúde enunciadas no
de 2000, que estabelece um quadro geral de igualdade de anexo II dessa diretiva.
tratamento no emprego e na atividade profissional.
No que diz respeito a locais de trabalho que já este-
Calendário: as disposições desta diretiva devem ser jam a ser utilizados no momento da entrada em vigor do
aplicadas no prazo de três anos a contar da data de entrada presente Acordo, as disposições dessa diretiva devem ser
em vigor do presente Acordo. aplicadas no prazo de sete anos a contar da data de entrada
Diretiva 2006/54/CE do Parlamento Europeu e do em vigor do presente Acordo, incluindo as prescrições
Conselho, de 5 de julho de 2006, relativa à aplicação do mínimas de segurança e de saúde enunciadas no anexo II
princípio da igualdade de oportunidades e igualdade de dessa diretiva.
tratamento entre homens e mulheres em domínios ligados Diretiva 2009/104/CE do Parlamento Europeu e do
ao emprego e à atividade profissional. Conselho, de 16 de setembro de 2009, relativa às pres-
Calendário: as disposições desta diretiva devem ser crições mínimas de segurança e de saúde para a utiliza-
aplicadas no prazo de quatro anos a contar da data de ção pelos trabalhadores de equipamentos de trabalho no
entrada em vigor do presente Acordo. trabalho (segunda diretiva especial, na aceção do n.º 1
do artigo 16.º da Diretiva 89/391/CEE) — Codificação
Diretiva 2004/113/CE do Conselho, de 13 de dezembro da Diretiva 89/655/CEE, com a redação que lhe foi dada
de 2004, que aplica o princípio de igualdade de tratamento pelas Diretivas 95/63/CE e 2001/45/CE).
entre homens e mulheres no acesso a bens e serviços e
seu fornecimento. Calendário: no que diz respeito a locais de trabalho
novos, as disposições da Diretiva 2009/104/CE devem
Calendário: as disposições desta diretiva devem ser ser aplicadas no prazo de cinco anos a contar da data de
aplicadas no prazo de três anos a contar da data de entrada entrada em vigor do presente Acordo, incluindo as pres-
em vigor do presente Acordo. crições mínimas de segurança e de saúde enunciadas no
Diretiva 92/85/CEE do Conselho, de 19 de outubro de anexo II dessa diretiva.
1992, relativa à implementação de medidas destinadas
a promover a melhoria da segurança e da saúde das tra- No que diz respeito a locais de trabalho que já este-
balhadoras grávidas, puérperas ou lactantes no trabalho jam a ser utilizados no momento da entrada em vigor do
(décima diretiva especial na aceção do n.º 1 do artigo 16.º presente Acordo, as disposições dessa diretiva devem ser
da Diretiva 89/391/CEE). aplicadas no prazo de sete anos a contar da data de entrada
em vigor do presente Acordo, incluindo as prescrições
Calendário: as disposições da Diretiva 92/85/CEE de- mínimas de segurança e de saúde enunciadas no anexo I
vem ser aplicadas no prazo de quatro anos a contar da dessa diretiva.
data de entrada em vigor do presente Acordo. Diretiva 89/656/CEE do Conselho, de 30 de novembro
Diretiva 79/7/CEE do Conselho, de 19 de dezembro de 1989, relativa às prescrições mínimas de segurança e
de 1978, relativa à realização progressiva do princípio de saúde para a utilização pelos trabalhadores de equi-
da igualdade de tratamento entre homens e mulheres em pamentos de proteção individual no trabalho (terceira
matéria de segurança social Diretiva especial, na aceção do n.º 1 do artigo 16.º da
Diretiva 89/391/CEE).
Calendário: as disposições desta diretiva devem ser
aplicadas no prazo de quatro anos a contar da data de Calendário: as disposições da Diretiva 89/656/CEE
entrada em vigor do presente Acordo. devem ser aplicadas no prazo de seis anos a contar da
data de entrada em vigor do presente Acordo.
Saúde e segurança no trabalho
Diretiva 92/57/CEE do Conselho, de 24 de junho de
Diretiva 89/391/CEE do Conselho, de 12 de junho de 1992, relativa às prescrições mínimas de segurança e
1989, relativa à aplicação de medidas destinadas a promo- de saúde a aplicar nos estaleiros temporários ou móveis
Diário da República, 1.ª série — N.º 99 — 22 de maio de 2015 3009
(oitava diretiva especial na aceção do n.º 1 do artigo 16.º da entrada em vigor do presente Acordo, as disposições
da Diretiva 89/391/CEE). dessa diretiva devem ser aplicadas no prazo de oito anos
a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo,
Calendário: as disposições da Diretiva 92/57/CEE de- incluindo as prescrições mínimas de segurança e de saúde
vem ser aplicadas no prazo de sete anos a contar da data enunciadas no anexo dessa diretiva.
de entrada em vigor do presente Acordo.
Diretiva 92/104/CEE do Conselho, de 3 de dezembro
Diretiva 2009/148/CE do Parlamento Europeu e do de 1992, relativa às prescrições mínimas destinadas a
Conselho, de 30 de novembro de 2009, relativa à proteção melhorar a proteção em matéria de segurança e saúde dos
dos trabalhadores contra os riscos de exposição ao amianto trabalhadores das indústrias extrativas a céu aberto ou
durante o trabalho subterrâneas (décima segunda diretiva especial na aceção
Calendário: as disposições desta diretiva devem ser do n.º 1 do artigo 16.º da Diretiva 89/391/CEE).
aplicadas no prazo de oito anos a contar da data de entrada Calendário: no que diz respeito a locais de trabalho
em vigor do presente Acordo. novos, as disposições da Diretiva 92/104/CEE devem ser
Diretiva 2004/37/CE do Parlamento Europeu e do aplicadas no prazo de seis anos a contar da data de entrada
Conselho, de 29 de abril de 2004, relativa à proteção em vigor do presente Acordo.
dos trabalhadores contra riscos ligados à exposição a No que diz respeito a locais de trabalho que já este-
agentes cancerígenos ou mutagénicos durante o trabalho jam a ser utilizados no momento da entrada em vigor do
(sexta Diretiva especial na aceção do artigo 16.º, n.º 1, da presente Acordo, as disposições dessa diretiva devem
Diretiva 89/391/CEE). ser aplicadas no prazo de nove anos a contar da data de
entrada em vigor do presente Acordo, incluindo as pres-
Calendário: as disposições da Diretiva 2004/37/CE
crições mínimas de segurança e de saúde enunciadas no
devem ser aplicadas no prazo de nove anos a contar da
anexo dessa diretiva.
data de entrada em vigor do presente Acordo.
Diretiva 98/24/CE, de 7 de abril de 1998, relativa à
Diretiva 2000/54/CE do Parlamento Europeu e do Con- proteção da segurança e da saúde dos trabalhadores con-
selho, de 18 de setembro de 2000, relativa à proteção dos tra os riscos ligados à exposição a agentes químicos no
trabalhadores contra riscos ligados à exposição a agentes trabalho (décima quarta diretiva especial na aceção do
biológicos durante o trabalho (sétima diretiva especial nos n.º 1 do artigo 16.º da Diretiva 89/391/CEE).
termos do n.º 1 do artigo 16.º da Diretiva 89/391/CEE).
Calendário: as disposições da Diretiva 98/24/CE devem
Calendário: as disposições da Diretiva 2004/37/CE ser aplicadas no prazo de nove anos a contar da data de
devem ser aplicadas no prazo de nove anos a contar da entrada em vigor do presente Acordo.
data de entrada em vigor do presente Acordo.
Diretiva 1999/92/CE do Parlamento Europeu e do Con-
Diretiva 90/270/CEE do Conselho, de 29 de maio de selho, de 16 de dezembro de 1999, relativa às prescrições
1990, relativa às prescrições mínimas de segurança e de mínimas destinadas a promover a melhoria da proteção
saúde respeitantes ao trabalho com equipamentos dotados da segurança e da saúde dos trabalhadores suscetíveis de
de visor (quinta diretiva especial na aceção do n.º 1 do serem expostos a riscos derivados de atmosferas explo-
artigo 16.º da Diretiva 89/391/CEE). sivas (décima quinta diretiva especial na aceção do n.º 1
Calendário: as disposições da Diretiva 90/270/CEE do artigo 16.º da Diretiva 89/391/CEE).
devem ser aplicadas no prazo de cinco anos a contar da Calendário: as disposições da Diretiva 1999/92/CE
data de entrada em vigor do presente Acordo. devem ser aplicadas no prazo de oito anos a contar da
Diretiva 92/58/CEE do Conselho, de 24 de junho data de entrada em vigor do presente Acordo.
de 1992, relativa às prescrições mínimas para a sina- Diretiva 2002/44/CE do Parlamento Europeu e do Con-
lização de segurança e/ou de saúde no trabalho (nona selho, de 25 de junho de 2002, relativa às prescrições
diretiva especial na aceção do n.º 1 do artigo 16.º da mínimas de segurança e saúde respeitantes à exposição
Diretiva 89/391/CEE). dos trabalhadores aos riscos devidos aos agentes físicos
Calendário: as disposições da Diretiva 92/58/CEE de- (vibrações) (décima sexta diretiva especial na aceção do
vem ser aplicadas no prazo de seis anos a contar da data n.º 1 do artigo 16.º da Diretiva 89/391/CEE).
de entrada em vigor do presente Acordo. Calendário: as disposições da Diretiva 2002/44/CE
Diretiva 92/91/CEE do Conselho, de 3 de novembro devem ser aplicadas no prazo de sete anos a contar da
de 1992, relativa às prescrições mínimas destinadas a data de entrada em vigor do presente Acordo.
melhorar a proteção em matéria de segurança e saúde Diretiva 2003/10/CE do Parlamento Europeu e do Con-
dos trabalhadores das indústrias extrativas por perfuração selho, de 6 de fevereiro de 2003, relativa às prescrições
(décima primeira diretiva especial na aceção do n.º 1 do mínimas de segurança e de saúde em matéria de exposição
artigo 16.º da Diretiva 89/391/CEE). dos trabalhadores aos riscos devidos aos agentes físicos
Calendário: no que diz respeito a locais de trabalho (ruído) (décima sétima diretiva especial na aceção do n.º 1
novos, as disposições da Diretiva 92/91/CEE devem ser do artigo 16.º da Diretiva 89/391/CEE).
aplicadas no prazo de seis anos a contar da data de entrada Calendário: as disposições da Diretiva 2003/10/CE
em vigor do presente Acordo. No que diz respeito a locais devem ser aplicadas no prazo de nove anos a contar da
de trabalho que já estejam a ser utilizados no momento data de entrada em vigor do presente Acordo.
3010 Diário da República, 1.ª série — N.º 99 — 22 de maio de 2015
Diretiva 2004/40/CE do Parlamento Europeu e do Con- contra os riscos ligados à exposição a agentes químicos
selho, de 29 de abril de 2004, relativa às prescrições mí- no trabalho.
nimas de segurança e saúde em matéria de exposição dos
Calendário: as disposições da Diretiva 2000/39/CE
trabalhadores aos riscos devidos aos agentes físicos (cam- devem ser aplicadas no prazo de nove anos a contar da
pos eletromagnéticos) (décima oitava diretiva especial na data de entrada em vigor do presente Acordo.
aceção do n.º 1 do artigo 16.º da Diretiva 89/391/CEE).
Diretiva 2006/15/CE da Comissão, de 7 de fevereiro de
Calendário: as disposições da Diretiva 2004/40/CE 2006, que estabelece uma segunda lista de valores limite
devem ser aplicadas no prazo de nove anos a contar da de exposição profissional indicativos para execução da
data de entrada em vigor do presente Acordo. Diretiva 98/24/CE do Conselho.
Diretiva 2006/25/CE do Parlamento Europeu e do Calendário: as disposições da Diretiva 2006/15/CE
Conselho, de 5 de abril de 2006, relativa às prescrições devem ser aplicadas no prazo de nove anos a contar da
mínimas de saúde e segurança em matéria de exposição data de entrada em vigor do presente Acordo.
dos trabalhadores aos riscos devidos aos agentes físicos
(radiação ótica artificial) (décima nona diretiva especial Diretiva 2009/161/UE da Comissão, de 17 de dezembro
na aceção do n.º 1 do artigo 16.º da Diretiva 89/391/CEE). de 2009, que estabelece uma terceira lista de valores-limite
de exposição profissional indicativos para a aplicação da
Calendário: as disposições da Diretiva 2006/25/CE Diretiva 98/24/CE do Conselho.
devem ser aplicadas no prazo de oito anos a contar da
data de entrada em vigor do presente Acordo. Calendário: as disposições da Diretiva 2009/161/UE
devem ser aplicadas no prazo de nove anos a contar da
Diretiva 93/103/CE do Conselho, de 23 de novembro data de entrada em vigor do presente Acordo.
de 1993, relativa às prescrições mínimas de segurança e
de saúde no trabalho a bordo dos navios de pesca (décima Diretiva 2010/32/UE do Conselho, de 10 de maio de
terceira diretiva especial na aceção do n.º 1 do artigo 16.º 2010, que executa o Acordo-Quadro relativo à prevenção
da Diretiva 89/391/CEE). de ferimentos provocados por objetos cortantes e perfu-
rantes nos setores hospitalar e da saúde celebrado pela
Calendário: as disposições da Diretiva 93/103/CE de- HOSPEEM e pela EPSU.
vem ser aplicadas no prazo de oito anos a contar da data
de entrada em vigor do presente Acordo. Calendário: as disposições da diretiva devem ser apli-
cadas no prazo de nove anos a contar da data de entrada
Diretiva 92/29/CEE do Conselho, de 31 de março de em vigor do presente Acordo.
1992, relativa às prescrições mínimas de segurança e
de saúde com vista a promover uma melhor assistência
médica a bordo dos navios ANEXO XXXI
Calendário: as disposições desta diretiva devem ser Saúde pública
aplicadas no prazo de quatro anos a contar da data de
A Geórgia compromete-se a aproximar gradualmente
entrada em vigor do presente Acordo. a sua legislação da seguinte legislação da UE e dos ins-
Diretiva 90/269/CEE do Conselho, de 29 de maio de trumentos internacionais, nos prazos fixados.
1990, relativa às prescrições mínimas de segurança e de
saúde respeitantes à movimentação manual de cargas que Tabaco
comportem riscos, nomeadamente dorsolombares, para os Diretiva 2001/37/CE do Parlamento Europeu e do Con-
trabalhadores (quarta diretiva especial na aceção do n.º 1 selho, de 5 de junho de 2001, relativa à aproximação das
do artigo 16.º da Diretiva 89/391/CEE). disposições legislativas, regulamentares e administrativas
Calendário: as disposições da Diretiva 90/269/CEE dos Estados-Membros no que respeita ao fabrico, à apre-
devem ser aplicadas no prazo de oito anos a contar da sentação e à venda de produtos do tabaco.
data de entrada em vigor do presente Acordo. Calendário: As disposições desta diretiva devem ser
aplicadas no prazo de seis anos a contar da data de entrada
Diretiva 91/322/CEE da Comissão, de 29 de maio
em vigor do presente Acordo.
de 1991, relativa ao estabelecimento de valores limite
com caráter indicativo por meio da aplicação da Diretiva Diretiva 2003/33/CE do Parlamento Europeu e do Con-
80/1107/CEE do Conselho relativa à proteção dos traba- selho, de 26 de maio de 2003, relativa à aproximação das
lhadores contra os riscos ligados à exposição a agentes disposições legislativas, regulamentares e administrativas
químicos, físicos e biológicos durante o trabalho. dos Estados-Membros em matéria de publicidade e de
patrocínio dos produtos do tabaco.
Calendário: as disposições da Diretiva 91/322/CEE
devem ser aplicadas no prazo de nove anos a contar da Calendário: As disposições desta diretiva devem ser
data de entrada em vigor do presente Acordo. aplicadas no prazo de quatro anos a contar da data de
entrada em vigor do presente Acordo.
Diretiva 2000/39/CE da Comissão, de 8 de junho de
2000, relativa ao estabelecimento de uma primeira lista Recomendação do Conselho, de 2 de dezembro de
de valores limite de exposição profissional indicativos 2002, relativa à prevenção do tabagismo e a iniciativas
para execução da Diretiva 98/24/CE do Conselho relativa destinadas a reforçar a luta antitabaco (2003/54/CE).
à proteção da segurança e da saúde dos trabalhadores Calendário: não aplicável.
Diário da República, 1.ª série — N.º 99 — 22 de maio de 2015 3011
Recomendação do Conselho, de 30 de novembro de normas e especificações comunitárias relativas ao sistema
2009, sobre a criação de espaços sem fumo (2009/C 296/02). de qualidade dos serviços de sangue.
Calendário: não aplicável. Calendário: as disposições da Diretiva 2005/62/CE
devem ser aplicadas no prazo de cinco anos a contar da
Doenças transmissíveis data de entrada em vigor do presente Acordo.
Decisão n.º 2119/98/CE do Parlamento Europeu e do Diretiva 2005/61/CE da Comissão, de 30 de setembro
Conselho, de 24 de setembro de 1998, que institui uma de 2005, que aplica a Diretiva 2002/98/CE do Parlamento
rede de vigilância epidemiológica e de controlo das do- Europeu e do Conselho no que se refere aos requisitos
enças transmissíveis na Comunidade. de rastreabilidade e à notificação de reações e incidentes
Calendário: As disposições desta decisão devem ser adversos graves.
aplicadas no prazo de três anos a contar da data de entrada
Calendário: as disposições da Diretiva 2005/61/CE
em vigor do presente Acordo.
devem ser aplicadas no prazo de cinco anos a contar da
Decisão 2000/96/CE da Comissão, de 22 de dezembro data de entrada em vigor do presente Acordo.
de 1999, relativa às doenças transmissíveis que devem
ser progressivamente abrangidas pela rede comunitária Órgãos, tecidos e células
em aplicação da Decisão n.º 2119/98/CE do Parlamento
Europeu e do Conselho. Diretiva 2004/23/CE do Parlamento Europeu e do
Conselho, de 31 de março de 2004, relativa ao estabele-
Calendário: as disposições da Decisão 2000/96/CE cimento de normas de qualidade e segurança em relação
devem ser aplicadas no prazo de três anos a contar da data à dádiva, colheita, análise, processamento, preservação,
de entrada em vigor do presente Acordo. armazenamento e distribuição de tecidos e células de
Decisão 2002/253/CE da Comissão, de 19 de março de origem humana.
2002, que estabelece definições de casos para a notificação
Calendário: as disposições da diretiva devem ser apli-
de doenças transmissíveis à rede comunitária ao abrigo
cadas no prazo de cinco anos a contar da data de entrada
da Decisão n.º 2119/98/CE do Parlamento Europeu e do
Conselho. em vigor do presente Acordo.
Calendário: as disposições da Decisão 2002/253/CE Diretiva 2006/17/CE da Comissão, de 8 de fevereiro
devem ser aplicadas no prazo de três anos a contar da data de 2006, que aplica a Diretiva 2004/23/CE do Parlamento
de entrada em vigor do presente Acordo. Europeu e do Conselho no que respeita a determinados
requisitos técnicos aplicáveis à dádiva, colheita e análise
Decisão 2000/57/CE da Comissão, de 22 de dezembro de tecidos e células de origem humana.
de 1999, relativa ao sistema de alerta rápido e de resposta,
para a prevenção e controlo das doenças transmissíveis Calendário: as disposições da Diretiva 2006/17/CE
em aplicação da Decisão n.º 2119/98/CE do Parlamento devem ser aplicadas no prazo de cinco anos a contar da
Europeu e do Conselho. data de entrada em vigor do presente Acordo.
Calendário: as disposições da Decisão 2000/57/CE Diretiva 2006/86/CE da Comissão, de 24 de outubro
devem ser aplicadas no prazo de um ano a contar da data de 2006, que aplica a Diretiva 2004/23/CE do Parlamento
de entrada em vigor do presente Acordo. Europeu e do Conselho no que se refere aos requisitos de
rastreabilidade, à notificação de reações e incidentes ad-
Sangue versos graves e a determinados requisitos técnicos para a
codificação, processamento, preservação, armazenamento
Diretiva 2002/98/CE do Parlamento Europeu e do Con-
e distribuição de tecidos e células de origem humana.
selho, de 27 de janeiro de 2003, que estabelece normas
de qualidade e segurança em relação à colheita, análise, Calendário: as disposições da Diretiva 2006/86/CE
processamento, armazenamento e distribuição de sangue devem ser aplicadas no prazo de cinco anos a contar da
humano e de componentes sanguíneos. data de entrada em vigor do presente Acordo.
Calendário: as disposições da Diretiva 2002/98/CE Diretiva 2010/53/UE do Parlamento Europeu e do
devem ser aplicadas no prazo de cinco anos a contar da Conselho, de 7 de julho de 2010, relativa a normas de
data de entrada em vigor do presente Acordo. qualidade e segurança dos órgãos humanos destinados a
Diretiva 2004/33/CE da Comissão, de 22 de março de transplantação.
2004, que dá execução à Diretiva 2002/98/CE do Parla- Calendário: as disposições desta diretiva devem ser
mento Europeu e do Conselho no que respeita a deter- aplicadas no prazo de cinco anos a contar da data de en-
minadas exigências técnicas relativas ao sangue e aos trada em vigor do presente Acordo.
componentes sanguíneos.
Calendário: as disposições da Diretiva 2004/33/CE Saúde mental — Toxicodependência
devem ser aplicadas no prazo de cinco anos a contar da
data de entrada em vigor do presente Acordo. Recomendação do Conselho, de 18 de junho de 2003,
relativa à prevenção e redução dos efeitos nocivos da
Diretiva 2005/62/CE da Comissão, de 30 de setem- toxicodependência para a saúde (2003/488/CE).
bro de 2005, que dá execução à Diretiva 2002/98/CE do
Parlamento Europeu e do Conselho no que respeita às Calendário: não aplicável.
3012 Diário da República, 1.ª série — N.º 99 — 22 de maio de 2015
Álcool ministrativas dos Estados Membros respeitantes à oferta
Recomendação do Conselho, de 5 de junho de 2001, de serviços de comunicação social audiovisual (Diretiva
sobre o consumo de álcool pelos jovens, em especial por Serviços de Comunicação Social Audiovisual).
crianças e adolescentes (2001/458/CE). Calendário: as disposições desta diretiva devem ser
Calendário: não aplicável. aplicadas no prazo de três anos a contar da data de entrada
em vigor do presente Acordo, com exceção do artigo 23.º
Cancro da diretiva, que deve ser aplicado no prazo de cinco anos.
Recomendação do Conselho, de 2 de dezembro de
2003, sobre o rastreio do cancro (2003/878/CE). ANEXO XXXIV
Calendário: não aplicável. Disposições de controlo e de luta contra a fraude
A Geórgia compromete-se a aproximar gradualmente
Prevenção de lesões e promoção da segurança
a sua legislação da seguinte legislação da UE e dos ins-
Recomendação do Conselho, de 31 de maio de 2007, trumentos internacionais nos prazos fixados.
sobre a prevenção de lesões e a promoção da segurança Convenção da UE de 26 de julho de 1995 relativa à
(2007/C 164/01). Proteção dos Interesses Financeiros das Comunidades
Calendário: não aplicável. Europeias; as seguintes disposições desta Convenção
aplicam-se:
ANEXO XXXII — Artigo 1.º — Disposições gerais, definições;
— Artigo 2.º, n.º 1, tomar as medidas necessárias para
Educação, formação e juventude que os comportamentos referidos no artigo 1.º, bem como
Decisão n.º 2241/2004/CE do Parlamento Europeu e a cumplicidade, a instigação ou a tentativa relativas aos
do Conselho, de 15 de dezembro de 2004, que institui comportamentos referidos no artigo 1.º, n.º 1, sejam pas-
um quadro comunitário único para a transparência das síveis de sanções penais efetivas, proporcionadas e dis-
qualificações e competências (Europass). suasoras;
— Artigo 3.º — Responsabilidade penal dos dirigentes
Recomendação do Conselho, de 24 de setembro de de empresas.
1998, relativa à cooperação europeia com vista à garantia
da qualidade do ensino superior (98/561/CE). Calendário: as disposições dessa Convenção devem
ser aplicadas no prazo de quatro anos a contar da data de
Recomendação do Parlamento Europeu e do Conselho, entrada em vigor do presente Acordo.
de 15 de fevereiro de 2006, relativa à continuação da
cooperação europeia com vista à garantia da qualidade Protocolo à Convenção relativa à Proteção dos Interes-
do ensino superior (2006/143/CE). ses Financeiros das Comunidades Europeias; as seguintes
disposições desse Protocolo aplicam-se:
Recomendação do Parlamento Europeu e do Conselho,
de 18 de dezembro de 2006, sobre as competências essen- — Artigo 1.º, n.º 1, alínea c), e n.º 2 — Definições
ciais para a aprendizagem ao longo da vida (2006/962/CE). pertinentes;
— Artigo 2.º — Corrupção passiva;
Recomendação do Parlamento Europeu e do Conselho, — Artigo 3.º — Corrupção ativa;
de 23 de abril de 2008, relativa à instituição do Quadro — Artigo 5.º, n.º 1, adotar as medidas necessárias para
Europeu de Qualificações para a aprendizagem ao longo que os comportamentos referidos nos artigos 2.º e 3.º,
da vida (2008/C 111/01). bem como a cumplicidade nesses comportamentos ou a
instigação aos mesmos, sejam passíveis de sanções penais
Recomendação do Parlamento Europeu e do Conse- efetivas, proporcionais e dissuasoras;
lho, de 18 de junho de 2009, sobre a criação do Sistema — Artigo 7.º, na medida em que se refere ao artigo 3.º
Europeu de Créditos do Ensino e Formação Profissionais da Convenção.
(ECVET) (2009/C 155/02).
Calendário: as disposições desse Protocolo devem ser
Recomendação do Parlamento Europeu e do Conselho, aplicadas no prazo de quatro anos a contar da data de
de 18 de junho de 2009, sobre a criação de um Quadro entrada em vigor do presente Acordo.
de Referência Europeu de Garantia da Qualidade para o
Ensino e a Formação Profissionais (2009/C 155/01). Segundo Protocolo à Convenção relativa à Proteção
dos Interesses Financeiros das Comunidades Europeias;
as seguintes disposições desse Protocolo aplicam-se:
ANEXO XXXIII
— Artigo 1.º — Definições;
Cooperação nos setores do audiovisual — Artigo 2.º — Branqueamento de capitais;
e dos meios de comunicação
— Artigo 3.º — Responsabilidade das pessoas coletivas;
A Geórgia compromete-se a aproximar gradualmente — Artigo 4.º — Sanções aplicáveis às pessoas coletivas;
a sua legislação da seguinte legislação da UE e dos ins- — Artigo 12.º, na medida em que se refere ao artigo 3.º
trumentos internacionais, nos prazos fixados. dessa Convenção.
Diretiva 2010/13/UE do Parlamento Europeu e do Con- Calendário: as disposições desse Protocolo devem ser
selho, de 10 de março de 2010, relativa à coordenação aplicadas no prazo de quatro anos a contar da data de
de certas disposições legislativas, regulamentares e ad- entrada em vigor do presente Acordo.
Diário da República, 1.ª série — N.º 99 — 22 de maio de 2015 3013
PROTOCOLO I RELATIVO À DEFINIÇÃO DA NOÇÃO Artigo 33.º Resolução de litígios
DE «PRODUTOS ORIGINÁRIOS» Artigo 34.º Sanções
E AOS MÉTODOS DE COOPERAÇÃO ADMINISTRATIVA Artigo 35.º Zonas francas
Índice TÍTULO VII CEUTA E MELILHA
TÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS Artigo 36.º Aplicação do presente Protocolo
Artigo 1.º Definições Artigo 37.º Condições especiais
TÍTULO II DEFINIÇÃO DA NOÇÃO DE «PRO- TÍTULO VIII DISPOSIÇÕES FINAIS
DUTOS ORIGINÁRIOS»
Artigo 38.º Alterações do presente Protocolo
Artigo 2.º Requisitos gerais Artigo 39.º Disposições transitórias para as mer-
Artigo 3.º Acumulação da origem cadorias em trânsito ou em depósito
Artigo 4.º Produtos inteiramente obtidos temporário
Artigo 5.º Produtos objeto de operações de com-
plemento de fabrico ou de transformação Lista dos anexos ao presente Protocolo
suficientes Anexo I Notas introdutórias à lista do anexo II
Artigo 6.º Operações de complemento de fabrico do Protocolo I
ou de transformação insuficientes Anexo II Lista das operações de complemento de
Artigo 7.º Unidade de qualificação fabrico ou de transformação a efetuar
Artigo 8.º Acessórios, peças sobressalentes e fer- em matérias não originárias para que o
ramentas produto fabricado possa adquirir o ca-
Artigo 9.º Sortidos ráter originário
Artigo 10.º Elementos neutros Anexo III Modelos do certificado de circulação
EUR.1 e pedido de certificado de cir-
TÍTULO III REQUISITOS TERRITORIAIS culação EUR.1
Artigo 11.º Princípio da territorialidade Anexo IV Texto da declaração de origem
Artigo 12.º Transporte direto
Artigo 13.º Exposições Declarações comuns
Declaração comum relativa ao Principado de Andorra
TÍTULO IV DRAUBAQUE OU ISENÇÃO Declaração comum relativa à República de São Marinho
Artigo 14.º Proibição de draubaque ou de isenção Declaração comum relativa à revisão das regras de
de direitos aduaneiros origem enunciadas no Protocolo I relativo à definição
da noção de «produtos originários» e aos métodos de
TÍTULO V PROVA DE ORIGEM cooperação administrativa
Artigo 15.º Requisitos gerais
Artigo 16.º Procedimento para a emissão do certi- TÍTULO I
ficado de circulação EUR.1 Disposições gerais
Artigo 17.º Emissão a posteriori do certificado de
circulação EUR.1 Artigo 1.º
Artigo 18.º Emissão de uma segunda via do certifi- Definições
cado de circulação EUR.1
Artigo 19.º Emissão de certificados de circulação Para efeitos do presente Protocolo, entende-se por:
EUR.1 com base numa prova de origem
a) «Fabrico», qualquer tipo de operação de comple-
emitida anteriormente
mento de fabrico ou de transformação, incluindo a mon-
Artigo 20.º Separação de contas
tagem ou operações específicas;
Artigo 21.º Condições para fazer uma declaração
b) «Matéria», qualquer ingrediente, matéria-prima,
de origem
componente ou parte, etc., utilizados no fabrico de um
Artigo 22.º Exportador autorizado
produto;
Artigo 23.º Prazo de validade da prova de origem
c) «Produto», um produto fabricado, mesmo que se des-
Artigo 24.º Apresentação da prova de origem
tine a uma utilização posterior noutra operação de fabrico;
Artigo 25.º Importação em remessas escalonadas
d) «Mercadorias», tanto as matérias como os produtos;
Artigo 26.º Isenções da prova de origem
e) «Valor aduaneiro», o valor definido em confor-
Artigo 27.º Documentos comprovativos
midade com o Acordo relativo à aplicação do artigo VII
Artigo 28.º Conservação da prova de origem e dos
documentos comprovativos do Acordo Geral sobre Pautas Aduaneiras e Comércio
Artigo 29.º Discrepâncias e erros formais de 1994 (GATT de 1994);
Artigo 30.º Montantes expressos em euros f) «Preço à saída da fábrica», o preço pago pelo produto
à saída da fábrica ao fabricante na Parte em cuja empresa
foi efetuada a última operação de complemento de fabrico
TÍTULO VI MÉTODOS DE COOPERAÇÃO AD-
ou de transformação, desde que esse preço inclua o valor
MINISTRATIVA
de todas as matérias utilizadas, deduzidos todos os encar-
Artigo 31.º Cooperação administrativa gos internos que são ou podem ser reembolsados quando
Artigo 32.º Controlo da prova de origem o produto obtido é exportado;
3014 Diário da República, 1.ª série — N.º 99 — 22 de maio de 2015
g) «Valor das matérias», o valor aduaneiro no momento formação realizadas na Parte de exportação excedam as
da importação das matérias não originárias utilizadas ou, operações referidas no artigo 6.º do presente Protocolo.
se esse valor não for conhecido e não puder ser determi- Não é necessário que essas matérias tenham sido objeto
nado, o primeiro preço determinável pago pelas matérias de operações de complemento de fabrico ou de transfor-
na Parte de exportação; mação suficientes.
h) «Valor das matérias não originárias», o valor des- 2 — No caso de as operações de complemento de fa-
sas matérias tal como definido, mutatis mutandis, na brico ou de transformação efetuadas na Parte de exporta-
alínea g); ção não excederem as operações referidas no artigo 6.º, o
i) «Valor acrescentado», o preço à saída da fábrica, produto obtido só deve ser considerado originário da Parte
deduzido o valor aduaneiro de cada uma das matérias de exportação quando o valor aí acrescentado exceder o
incorporado originário das outras Partes às quais se aplica valor das matérias utilizadas originárias da outra Parte
a acumulação ou, desconhecendo-se ou não se podendo ou da Turquia. Caso contrário, o produto obtido deve
determinar o valor aduaneiro, o primeiro preço determi- ser considerado originário da Turquia ou da outra Parte,
nável pago pelas matérias na Parte de exportação; dependendo de qual das duas for responsável pelo valor
j) «Capítulos» e «posições», os capítulos e posições mais elevado de matérias originárias utilizadas no fabrico
(códigos de quatro algarismos) utilizados na nomenclatura na Parte de exportação.
que constitui o Sistema Harmonizado de Designação e de 3 — Os produtos originários de uma Parte ou da
Codificação de Mercadorias de 1983 (referido no presente Turquia que não sejam objeto de qualquer operação de
Protocolo como «Sistema Harmonizado» ou «SH»); complemento de fabrico ou de transformação na Parte de
k) «Classificado», a classificação de um produto ou exportação conservam a sua origem quando são exporta-
matéria numa posição específica; dos para a outra Parte.
l) «Remessa», os produtos enviados simultaneamente 4 — A acumulação prevista para matérias originárias
de um exportador para um destinatário ou ao abrigo de da Turquia só pode ser aplicada se:
um documento de transporte único que abrange a sua a) For aplicável um acordo comercial preferencial em
expedição do exportador para o destinatário ou, na falta conformidade com o artigo XXIV do GATT de 1994 entre
desse documento, ao abrigo de uma fatura única; as Partes e a Turquia;
m) «Rerritórios» inclui as águas territoriais; b) As matérias e os produtos tiverem adquirido o ca-
n) «Parte», um, vários ou todos os Estados-Membros ráter originário mediante aplicação das regras de origem
da UE, a UE ou a Geórgia; e idênticas às do presente Protocolo;
o) «Autoridades aduaneiras da Parte», para a UE, c) Tiverem sido publicados avisos sobre o cumprimento
qualquer uma das autoridades aduaneiras dos Estados- dos requisitos necessários para aplicar a acumulação na
Membros da UE. Série C do Jornal Oficial da União Europeia e na Geórgia
de acordo com os procedimentos internos.
TÍTULO II 5 — A acumulação prevista no presente artigo deve ser
aplicada a partir da data indicada no aviso publicado na
Definição da noção série C do Jornal Oficial da União Europeia.
de «produtos originários» 6 — As Partes devem comunicar entre si os pormenores
sobre os acordos, incluindo as respetivas datas de entrada
Artigo 2.º em vigor, que são aplicados com os países referidos nos
Requisitos gerais n.os 1 e 2.
Para efeitos da aplicação do presente Acordo, devem Artigo 4.º
ser considerados originários numa Parte os seguintes pro- Produtos inteiramente obtidos
dutos:
1 — Consideram-se inteiramente obtidos numa
a) Produtos inteiramente obtidos numa Parte, na aceção Parte:
do artigo 4.º; e
a) Os produtos minerais extraídos do respetivo solo ou
b) Produtos obtidos numa Parte, em cujo fabrico sejam dos respetivos mares ou oceanos;
utilizados matérias que aí não tenham sido inteiramente b) Os produtos do reino vegetal aí colhidos;
obtidas, desde que essas matérias tenham sido nessa Parte c) Os animais vivos aí nascidos e criados;
objeto de operações de complemento de fabrico ou de d) Os produtos provenientes de animais vivos aí criados;
transformação suficientes, na aceção do artigo 5.º e) Os produtos da caça ou da pesca aí praticadas;
f) Os produtos da pesca marítima e outros produtos
Artigo 3.º extraídos do mar fora das águas territoriais da Parte de
Acumulação da origem exportação pelos respetivos navios;
g) Os produtos fabricados a bordo dos respetivos na-
1 — Sem prejuízo do disposto no artigo 2.º do pre- vios-fábrica, exclusivamente a partir de produtos referidos
sente Protocolo, deve considerar-se que os produtos são na alínea f);
originários da Parte de exportação se forem aí obtidos, h) Os artigos usados, aí recolhidos, que só possam
incorporando matérias originárias da outra Parte ou in- servir para recuperação de matérias-primas, incluindo
corporando matérias originárias da Turquia às quais se pneumáticos usados que sirvam exclusivamente para re-
aplique a Decisão n.º 1/95 do Conselho de Associação cauchutagem ou para utilização como desperdícios;
CE-Turquia, de 22 de dezembro de 1995 (1), desde que i) Os resíduos e desperdícios resultantes de operações
as operações de complemento de fabrico ou de trans- fabris aí efetuadas;
Diário da República, 1.ª série — N.º 99 — 22 de maio de 2015 3015
j) Os produtos extraídos do solo ou subsolo marinho 3 — Os n.os 1 e 2 devem aplicar-se sob reserva do
fora das respetivas águas territoriais, desde que tenha disposto no artigo 6.º
direitos exclusivos de exploração desse solo ou subsolo;
k) As mercadorias aí fabricadas exclusivamente a partir Artigo 6.º
de produtos referidos nas alíneas a) a j).
Operações de complemento de fabrico
ou de transformação insuficientes
2 — As expressões «respetivos navios» e «respetivos
navios-fábrica», referidas no n.º 1, alíneas f) e g), devem 1 — Sem prejuízo do n.º 2 do presente artigo, consi-
aplicar-se unicamente aos navios e aos navios-fábrica: deram-se insuficientes para conferir o caráter de produto
originário, independentemente de estarem ou não satis-
a) Que estejam matriculados ou registados num Estado- feitas as condições do artigo 5.º, as seguintes operações
-Membro da UE ou na Geórgia; de complemento de fabrico ou de transformação:
b) Que arvorem o pavilhão de um Estado-Membro da
UE ou da Geórgia; a) Manipulações destinadas a assegurar a conservação
c) Que sejam propriedade, pelo menos em 50 %, de dos produtos no seu estado inalterado durante o transporte
nacionais de um Estado-Membro da UE ou da Geórgia, e a armazenagem;
ou de uma sociedade com sede num Estado-Membro da b) Fracionamento e reunião de volumes;
UE ou da Geórgia, cujo gerente ou gerentes, presidente c) lavagem, limpeza, extração de pó, remoção de óxido,
do Conselho de Administração ou do Conselho Fiscal e a de óleo, de tinta ou de outros revestimentos;
maioria dos membros desses conselhos sejam nacionais de d) Passagem a ferro ou prensagem de têxteis;
um Estado-Membro da UE ou da Geórgia e em que, além e) Operações simples de pintura e de polimento;
disso, no que respeita às sociedades em nome coletivo e f) Operações de descasque, de branqueamento total ou
às sociedades de responsabilidade limitada, pelo menos parcial, de polimento e de lustragem de cereais e de arroz;
metade do capital seja detido por um Estado-Membro da g) Adição de corantes ou formação de açúcar em pe-
UE ou pela Geórgia, ou por entidades públicas ou por daços;
nacionais da referida Parte; h) Descasque e descaroçamento de fruta, nozes e de
d) Cujo comandante e oficiais sejam nacionais de um produtos hortícolas;
Estado-Membro da UE ou da Geórgia; e i) Operações de afiação e operações simples de tritu-
e) Cuja tripulação seja constituída, em pelo menos 75 %, ração e de corte;
por nacionais de um Estado-Membro da UE ou da Geórgia. j) Crivação, tamização, escolha, classificação, tria-
gem, seleção; (incluindo a composição de sortidos de
Artigo 5.º artigos);
Produtos objeto de operações de complemento k) Simples acondicionamento em garrafas, latas, fras-
de fabrico ou de transformação suficientes cos, sacos, estojos, caixas, grades e quaisquer outras ope-
rações simples de embalagem;
1 — Para efeitos do artigo 2.º, os produtos que não l) Aposição ou impressão nos produtos ou nas respe-
tenham sido inteiramente obtidos devem ser considerados tivas embalagens de marcas, rótulos, logótipos e outros
como tendo sido objeto de operações de complemento de sinais distintivos similares;
fabrico ou de transformação suficientes, quando estiverem m) Simples mistura de produtos, mesmo de espécies
preenchidas as condições enunciadas na lista do anexo II diferentes;
do presente Protocolo. n) Mistura de açúcar com qualquer matéria;
Essas condições indicam as operações de complemento
o) Reunião simples de partes de artigos para constituir
de fabrico ou de transformação que devem ser efetuadas
um artigo completo ou desmontagem de produtos em partes;
nas matérias não originárias utilizadas no fabrico desses
p) Realização conjunta de duas ou mais das operações
produtos e aplicam-se exclusivamente a essas matérias.
Daí decorre que, se um produto, que adquiriu o caráter referidas nas alíneas a) a o);
originário ao preencher as condições estabelecidas na q) Abate de animais.
lista, for utilizado no fabrico de outro produto, não lhe são
aplicadas as condições aplicáveis ao produto em que está 2 — Todas as operações efetuadas numa Parte num
incorporado e não devem ser tidas em conta as matérias dado produto devem ser consideradas em conjunto para
não originárias eventualmente utilizadas no seu fabrico. determinar se a operação de complemento de fabrico ou
2 — Não obstante o disposto no n.º 1, as matérias não de transformação de que o produto foi objeto deve ser
originárias que, de acordo com as condições enunciadas considerada insuficiente na aceção do n.º 1.
na lista constante do anexo II do presente Protocolo, não
devem ser utilizadas na fabricação de um produto, podem, Artigo 7.º
todavia, ser utilizadas, desde que: Unidade de qualificação
a) o seu valor total não exceda 10 % do preço à saída 1 — A unidade de qualificação para a aplicação das
da fábrica do produto; e disposições do presente Protocolo deve ser o produto
b) não seja excedida nenhuma das percentagens in- específico considerado como unidade básica para a de-
dicadas na lista para o valor máximo das matérias não terminação da classificação através da nomenclatura do
originárias em razão do presente número. Sistema Harmonizado.
Daí decorre que:
O presente número não se deve aplicar aos produtos
classificados nos capítulos 50 a 63 do Sistema Harmo- a) Quando um produto composto por um grupo ou por
nizado. uma reunião de artigos for classificado nos termos do
3016 Diário da República, 1.ª série — N.º 99 — 22 de maio de 2015
Sistema Harmonizado numa única posição, o conjunto não originárias, salvo se for apresentada às autoridades
constitui a unidade de qualificação; aduaneiras prova suficiente de que:
b) Quando uma remessa for composta por um certo
número de produtos idênticos classificados na mesma a) As mercadorias reimportadas são as mesmas que
posição do Sistema Harmonizado, as disposições do pre- foram exportadas; e
sente Protocolo devem aplicar-se a cada um dos produtos b) As mercadorias reimportadas não foram objeto de
considerados individualmente. outras operações para além das necessárias para assegurar
a sua conservação no seu estado inalterado enquanto per-
2 — Quando, em aplicação da Regra Geral 5 do Sistema maneceram nesse país ou aquando da sua exportação.
Harmonizado, forem incluídas no produto para efeitos
de classificação, as embalagens devem igualmente ser 3 — A aquisição do caráter de produto originário nas
incluídas para efeitos de determinação da origem. condições estabelecidas no título II não deve ser afetada
pelas operações de complemento de fabrico ou de trans-
formação efetuadas fora de uma Parte em matérias ex-
Artigo 8.º
portadas da Parte e posteriormente reimportadas para a
Acessórios, peças sobressalentes e ferramentas Parte, desde que:
Os acessórios, peças sobressalentes e ferramentas ex- a) As referidas matérias tenham sido inteiramente ob-
pedidos com uma parte de equipamento, uma máquina, tidas na Parte ou aí tenham sido objeto de operações de
um aparelho ou um veículo, que façam parte do equi- complemento de fabrico ou de transformação que excedam
pamento normal e estejam incluídos no respetivo preço as operações enumeradas no artigo 6.º antes da respetiva
ou não sejam faturados à parte, devem ser considerados exportação; e
como constituindo um todo com a parte de equipamento, b) Possa ser apresentada às autoridades aduaneiras
a máquina, o aparelho ou o veículo em causa. prova suficiente de que:
Artigo 9.º i) As mercadorias reimportadas resultam de operações
de complemento de fabrico ou de transformação das ma-
Sortidos térias exportadas, e
Os sortidos, tal como definidos na Regra Geral 3 do ii) O valor acrescentado total adquirido fora da Parte
Sistema Harmonizado, devem ser considerados originá- ao abrigo do disposto no presente artigo não excede 10 %
rios quando todos os seus componentes forem produtos do preço à saída da fábrica do produto final para o qual é
originários. No entanto, um sortido composto por produtos alegado o caráter originário.
originários e produtos não originários deve ser conside-
rado originário no seu conjunto, desde que o valor dos 4 — Para efeitos da aplicação do n.º 3, as condições
produtos não originários não exceda 15 % do preço à para a aquisição do caráter de produto originário esta-
saída da fábrica do sortido. belecidas no título II não devem aplicar-se às operações
de complemento de fabrico ou de transformação efe-
Artigo 10.º tuadas fora da Parte. No entanto, sempre que na lista
do anexo II do presente Protocolo uma regra que fixa
Elementos neutros um valor máximo para todas as matérias não originárias
A fim de determinar se um produto é originário, não incorporadas for aplicada na determinação do caráter
é necessário averiguar a origem dos seguintes elementos originário do produto final, o valor total das matérias
eventualmente utilizados no seu fabrico: não originárias incorporadas no território da Parte em
causa, juntamente com o valor acrescentado total ad-
a) Energia e combustível; quirido fora da Parte, aplicando o disposto no pre-
b) Instalações e equipamento; sente artigo, não deve exceder a percentagem indicada.
c) Máquinas e ferramentas; 5 — Para efeitos da aplicação dos n.os 3 e 4, entende-
d) Mercadorias que não entram nem se destinam a se por «valor acrescentado total», o conjunto dos custos
entrar na composição final do produto.
acumulados fora da Parte, incluindo o valor das matérias
aí incorporadas.
6 — O disposto nos n.os 3 e 4 não se deve aplicar aos
TÍTULO III produtos que não satisfazem as condições estabelecidas
Requisitos territoriais na lista do anexo II ou que possam ser considerados como
tendo sido objeto de operações de complemento de fabrico
Artigo 11.º ou de transformação suficientes caso se apliquem os va-
lores gerais fixados no artigo 5.º, n.º 2.
Princípio da territorialidade 7 — O disposto nos n.os 3 e 4 do presente artigo não se
1 — Exceto nos casos previstos no artigo 3.º e no n.º 3 deve aplicar aos produtos classificados nos capítulos 50
do presente artigo, as condições estabelecidas no título II a 63 do Sistema Harmonizado.
para a aquisição do caráter de produto originário devem 8 — Qualquer operação de complemento de fabrico
ser preenchidas ininterruptamente numa Parte. ou de transformação do tipo abrangido pelas disposições
2 — Exceto nos casos previstos no artigo 3.º, se as do presente artigo e efetuada fora de uma Parte deve ser
mercadorias originárias exportadas de uma Parte para realizada ao abrigo dos regimes de aperfeiçoamento ativo
outro país forem reimportadas, devem ser consideradas ou passivo ou de regimes similares.
Diário da República, 1.ª série — N.º 99 — 22 de maio de 2015 3017
Artigo 12.º uma prova documental suplementar sobre as condições
Transporte direto em que os produtos foram expostos.
3 — O n.º 1 deve aplicar-se a todas as exposições, feiras
1 — O tratamento preferencial previsto nos termos ou manifestações públicas análogas de caráter comercial,
do presente Acordo só se deve aplicar aos produtos que, industrial, agrícola ou artesanal, que não sejam organiza-
satisfazendo os requisitos do presente Protocolo, sejam das para fins privados em lojas e outros estabelecimentos
transportados diretamente entre as Partes ou através do comerciais para venda de produtos estrangeiros, durante
território da Turquia. Todavia, o transporte de produtos as quais os produtos permaneçam sob controlo aduaneiro.
que constituem uma só remessa pode efetuar-se através
de outros territórios com eventuais transbordos ou arma-
zenagem temporária nesses territórios, desde que perma- TÍTULO IV
neçam sob fiscalização das autoridades aduaneiras do
país de trânsito ou de armazenagem e não sejam objeto Draubaque ou isenção
de outras operações para além das de descarga, de recarga
ou qualquer outra operação destinada a assegurar a sua Artigo 14.º
conservação no seu estado inalterado. Proibição de draubaque ou de isenção de direitos aduaneiros
O transporte por canalização (conduta) dos produtos
originários pode efetuar-se através de territórios que não 1 — As matérias não originárias, utilizadas no fabrico
de produtos originários de uma Parte, para as quais é
os das Partes atuando como partes exportadoras e im-
emitida ou feita uma prova de origem em conformidade
portadoras. com as disposições do título V, não devem ser objeto, na
2 — A prova de que as condições enunciadas no n.º 1 Parte, de draubaque ou de isenção de direitos aduaneiros
se encontram preenchidas deve ser fornecida às auto- de qualquer espécie.
ridades aduaneiras da Parte de importação, mediante a 2 — A proibição prevista no n.º 1 deve aplicar-se a todas
apresentação de: as medidas de reembolso, de dispensa do pagamento ou
a) Um documento de transporte único que cobre a não pagamento, total ou parcial, de direitos aduaneiros ou
passagem da Parte de exportação através do país de trân- de encargos de efeito equivalente, aplicáveis na Parte às
sito; ou matérias utilizadas no fabrico, desde que esse reembolso,
b) Um certificado emitido pelas autoridades aduaneiras dispensa do pagamento ou não pagamento se apliquem,
do país de trânsito, de que conste: expressamente ou de facto, quando os produtos obtidos
a partir dessas matérias são exportados, mas não quando
i) Uma descrição exata dos produtos; se destinam ao consumo interno.
ii) As datas de descarga e recarga dos produtos e, 3 — O exportador dos produtos abrangidos por uma
quando aplicável, os nomes dos navios, ou os outros meios prova de origem deve poder apresentar em qualquer mo-
de transporte utilizados; e mento, a pedido das autoridades aduaneiras, todos os
iii) A certificação das condições em que os produtos documentos adequados comprovativos de que não foi
permaneceram no país de trânsito; ou obtido nenhum draubaque para as matérias não originárias
utilizadas no fabrico dos produtos em causa e que foram
c) Na sua falta, quaisquer outros documentos proba- efetivamente pagos todos os direitos aduaneiros ou encar-
tórios. gos de efeito equivalente aplicáveis a essas matérias.
4 — O disposto nos n.os 1 a 3 deve aplicar-se igual-
Artigo 13.º mente às embalagens na aceção do artigo 7.º, n.º 2, aos
Exposições acessórios, peças sobressalentes e ferramentas na aceção
do artigo 8.º e aos sortidos na aceção do artigo 9.º, sempre
1 — Os produtos originários expedidos para figurarem que sejam não originários.
numa exposição num país que não uma Parte e vendidos, 5 — O disposto nos n.os 1 a 4 só se deve aplicar às
após a exposição, para importação numa Parte devem matérias do tipo daquelas a que se aplica o presente Pro-
beneficiar, no momento da importação, do disposto no tocolo.
presente Acordo, desde que seja apresentada às autorida-
des aduaneiras prova suficiente de que:
TÍTULO V
a) Um exportador expediu esses produtos de uma Parte
para o país onde se realiza a exposição e aí os expôs; Prova de origem
b) O mesmo exportador vendeu ou cedeu de outra forma Artigo 15.º
os produtos a uma pessoa numa Parte;
c) Os produtos foram expedidos durante ou imedia- Requisitos gerais
tamente a seguir à exposição no mesmo estado em que 1 — Os produtos originários de uma Parte, aquando
foram enviados para a exposição; e da sua importação na outra Parte, devem beneficiar das
d) A partir do momento em que foram expedidos para disposições do presente Acordo, mediante a apresentação
a exposição, os produtos não foram utilizados para fins de uma das seguintes provas de origem:
diferentes da apresentação nessa exposição.
a) De um certificado de circulação EUR.1, cujo modelo
2 — Deve ser emitida ou feita uma prova de origem, consta do anexo III do presente Protocolo;
de acordo com o disposto no título V, e apresentada às b) Nos casos referidos no artigo 21.º, n.º 1, de uma
autoridades aduaneiras da Parte de importação segundo declaração (a seguir designada «declaração de origem»)
os trâmites normais. Dela devem constar o nome e o en- feita pelo exportador numa fatura, numa nota de entrega
dereço da exposição. Se necessário, pode ser solicitada ou em qualquer outro documento comercial que descreva
3018 Diário da República, 1.ª série — N.º 99 — 22 de maio de 2015
os produtos em causa de uma forma suficientemente por- exportador logo que os produtos tenham sido efetivamente
menorizada para permitir a sua identificação. O texto exportados ou assegurada a sua exportação.
da declaração de origem figura no anexo IV do presente
Protocolo. Artigo 17.º
Emissão a posteriori do certificado de circulação EUR.1
2 — Não obstante o disposto no n.º 1 do presente artigo,
os produtos originários na aceção do presente Protocolo 1 — Não obstante o disposto no artigo 16.º, n.º 7, um
devem beneficiar, nos casos previstos no artigo 26.º, das certificado de circulação EUR.1 pode ser excecionalmente
disposições do presente Acordo, sem que seja necessário emitido após a exportação dos produtos a que se refere, se:
apresentar qualquer das provas de origem referidas no
n.º 1 do presente artigo. a) Não tiver sido emitido no momento da exportação
devido a erro, omissões involuntárias ou circunstâncias
especiais; ou
Artigo 16.º b) Se apresentar às autoridades aduaneiras prova su-
Procedimento para a emissão do certificado de circulação EUR.1 ficiente de que foi emitido um certificado de circulação
EUR.1 que, por motivos de ordem técnica, não foi aceite
1 — O certificado de circulação EUR.1 deve ser emi- na importação.
tido pelas autoridades aduaneiras da Parte de exportação,
mediante pedido escrito do exportador ou, sob a sua res- 2 — Para efeitos de aplicação do n.º 1, o exportador
ponsabilidade, do seu representante autorizado. deve indicar no seu pedido o local e a data da exportação
2 — Para esse efeito, o exportador ou o seu repre- dos produtos a que o certificado de circulação EUR.1 se
sentante autorizado devem preencher o certificado de refere, bem como as razões do seu pedido.
circulação EUR.1 e o formulário do pedido, cujos mo- 3 — As autoridades aduaneiras só podem emitir um
delos constam do anexo III do presente Protocolo. Esses certificado de circulação EUR.1 a posteriori depois de
documentos devem ser preenchidos numa das línguas em terem verificado a conformidade dos elementos do pedido
que está redigido o presente Acordo, em conformidade do exportador com os do processo correspondente.
com as disposições do direito nacional do país de expor- 4 — Os certificados de circulação EUR.1 emitidos a
tação. Se esses formulários forem manuscritos, devem ser posteriori devem conter a seguinte menção em inglês:
preenchidos a tinta e em letra de imprensa. A designação
dos produtos deve ser inscrita na casa reservada para o «ISSUED RETROSPECTIVELY»
efeito, sem deixar linhas em branco. Quando a casa não
5 — A menção referida no n.º 4 deve ser inscrita na
for completamente utilizada, deve ser traçada uma linha
horizontal por baixo da última linha do descritivo dos casa 7 do certificado de circulação EUR.1.
produtos e barrado o espaço em branco. Artigo 18.º
3 — O exportador que apresentar um pedido de emissão
do certificado de circulação EUR.1 deve poder apresentar, Emissão de uma segunda via do certificado de circulação EUR.1
em qualquer momento, a pedido das autoridades aduanei- 1 — Em caso de furto, extravio ou inutilização de um
ras da Parte de exportação em que é emitido o referido certificado de circulação EUR.1, o exportador pode pedir
certificado, todos os documentos adequados comprova- às autoridades aduaneiras que o emitiram uma segunda
tivos do caráter originário dos produtos em causa, bem via, passada com base nos documentos de exportação em
como do cumprimento dos outros requisitos do presente posse dessas autoridades.
Protocolo. 2 — A segunda via assim emitida deve conter a seguinte
4 — Sem prejuízo do n.º 5, o certificado de circulação menção em inglês:
EUR.1 deve ser emitido pelas autoridades aduaneiras de
um Estado-Membro da UE ou da Geórgia, se os produtos «DUPLICATE»
em causa puderem ser considerados originários da UE
ou da Geórgia ou da Turquia e preencherem os outros 3 — A menção referida no n.º 2 deve ser inscrita
requisitos do presente Protocolo. na casa 7 da segunda via do certificado de circulação
5 — As autoridades aduaneiras que emitem o certifi- EUR.1.
cado de circulação EUR.1 devem tomar todas as medidas 4 — A segunda via, que deve conter a data de emissão
necessárias para verificar o caráter originário dos produ- do certificado de circulação EUR.1 original, produz efeitos
tos e o cumprimento dos outros requisitos do presente a partir dessa data.
Protocolo. Para o efeito, podem exigir a apresentação de Artigo 19.º
quaisquer documentos comprovativos e fiscalizar as con-
Emissão de certificados de circulação EUR.1 com base
tas do exportador ou proceder a qualquer outro controlo numa prova de origem emitida anteriormente
que considerem adequado. Devem assegurar igualmente
que os formulários referidos no n.º 2 são devidamente Quando os produtos originários forem colocados sob
preenchidos. Devem verificar, em especial, se a casa re- o controlo de uma estância aduaneira numa Parte, deve
servada à designação dos produtos se encontra preenchida ser possível substituir a prova de origem inicial por um
de modo a excluir qualquer possibilidade de aditamento ou mais certificados de circulação EUR.1 para efeitos
fraudulento. da expedição de todos ou alguns desses produtos para
6 — A data de emissão do certificado de circulação outro local do território dessa Parte. O ou os certificados
EUR.1 deve ser indicada na casa 11 do certificado. de circulação EUR.1 de substituição devem ser emitidos
7 — O certificado de circulação EUR.1 deve ser emi- pela estância aduaneira sob cujo controlo os produtos
tido pelas autoridades aduaneiras e fica à disposição do foram colocados.
Diário da República, 1.ª série — N.º 99 — 22 de maio de 2015 3019
Artigo 20.º 5 — As declarações de origem devem conter a as-
Separação de contas
sinatura manuscrita original do exportador. Contudo, o
exportador autorizado na aceção do artigo 22.º não pode
1 — Quando se verifiquem custos consideráveis ou ser obrigado a assinar essas declarações, desde que se
dificuldades materiais em manter existências separadas comprometa por escrito, perante as autoridades aduaneiras
para matérias originárias e não originárias, idênticas e da Parte de exportação, a assumir inteira responsabilidade
permutáveis, as autoridades aduaneiras podem, mediante por qualquer declaração de origem que o identifique como
pedido por escrito dos interessados, autorizar a aplicação tendo sido por ele assinada.
do método dito «separação de contas» («método») para a 6 — A declaração de origem pode ser feita pelo expor-
gestão dessas existências. tador aquando da exportação dos produtos a que se refere,
2 — O método deve assegurar que, para um dado pe- ou após a exportação, desde que seja apresentada no país
ríodo de referência, o número de produtos obtidos que de importação o mais tardar dois anos após a importação
podem ser considerados «originários» é igual ao número dos produtos a que se refere.
que teria sido obtido se tivesse havido uma separação
física das existências. Artigo 22.º
3 — As autoridades aduaneiras podem subordinar a Exportador autorizado
autorização a que se refere o n.º 1 a quaisquer condições
que considerem adequadas. 1 — As autoridades aduaneiras da Parte de exporta-
4 — O método deve ser aplicado e o respetivo pedido ção podem autorizar qualquer exportador («exportador
registado em conformidade com os princípios gerais de autorizado») que efetue frequentemente expedições de
contabilidade aplicáveis no país onde o produto for fa- produtos em conformidade com as disposições do presente
Protocolo a fazer declarações de origem, independente-
bricado.
mente do valor dos produtos em causa. Os exportadores
5 — O beneficiário do método pode, consoante o caso,
que pretendam obter essa autorização devem oferecer às
passar provas de origem ou solicitar a sua emissão para
autoridades aduaneiras todas as garantias necessárias para
as quantidades de produtos que possam ser considerados
que se possa verificar o caráter originário dos produtos,
originários. A pedido das autoridades aduaneiras, o bene- bem como o cumprimento dos outros requisitos previstos
ficiário deve apresentar um comprovativo de como foram no presente Protocolo.
geridas as quantidades. 2 — As autoridades aduaneiras podem subordinar a
6 — As autoridades aduaneiras devem controlar o uso concessão do estatuto de exportador autorizado a quais-
dado à autorização, podendo retirá-la se o beneficiário quer condições que considerem adequadas.
dela fizer um uso incorreto sob qualquer forma, ou não 3 — As autoridades aduaneiras devem atribuir ao ex-
preencher qualquer das outras condições definidas no portador autorizado um número de autorização aduaneira
presente Protocolo. que deve constar da declaração de origem.
Artigo 21.º 4 — As autoridades aduaneiras devem controlar o uso
Condições para fazer uma declaração de origem dado à autorização pelo exportador autorizado.
5 — As autoridades aduaneiras podem retirar a au-
1 — A declaração de origem referida no artigo 15.º, torização em qualquer altura. Devem fazê-lo quando o
n.º 1, alínea b), pode ser feita: exportador autorizado deixar de oferecer as garantias
a) Por um exportador autorizado, na aceção do referidas no n.º 1, não preencher as condições referidas
artigo 22.º; ou no n.º 2 ou fizer um uso incorreto da autorização.
b) Por qualquer exportador, no respeitante a remessas Artigo 23.º
que consistam num ou mais volumes contendo produtos
originários cujo valor total não exceda 6 000 EUR. Prazo de validade da prova de origem
1 — A prova de origem deve ser válida por quatro
2 — Sem prejuízo do n.º 3, é possível fazer uma de- meses a contar da data de emissão na Parte de exportação,
claração de origem se os produtos em causa puderem ser e deve ser apresentada dentro desse prazo às autoridades
considerados originários da UE ou da Geórgia e preen- aduaneiras da Parte de importação.
cherem os outros requisitos do presente Protocolo. 2 — As provas de origem apresentadas às autorida-
3 — O exportador que faz a declaração de origem deve des aduaneiras da Parte de importação findo o prazo de
poder apresentar, em qualquer momento, a pedido das apresentação previsto no n.º 1 podem ser aceites para
autoridades aduaneiras da Parte de exportação, todos os efeitos de aplicação do tratamento preferencial, quando
documentos adequados comprovativos do caráter origi- a inobservância desse prazo se dever a circunstâncias
nário dos produtos em causa, bem como do cumprimento excecionais.
dos outros requisitos do presente Protocolo. 3 — Nos outros casos de apresentação fora de prazo,
4 — A declaração de origem deve ser feita pelo expor- as autoridades aduaneiras da Parte de importação podem
tador, devendo este datilografar, carimbar ou imprimir na aceitar as provas de origem, se os produtos lhes tiverem
fatura, na nota de entrega ou em qualquer outro documento sido apresentados dentro do referido prazo.
comercial, a declaração cujo texto figura no anexo IV do
presente Protocolo, utilizando uma das versões linguísti- Artigo 24.º
cas previstas no referido anexo, em conformidade com o
Apresentação da prova de origem
direito interno do país de exportação. Se for manuscrita,
a declaração deve ser preenchida a tinta e em letra de As provas de origem devem ser apresentadas às au-
imprensa. toridades aduaneiras da Parte de importação de acordo
3020 Diário da República, 1.ª série — N.º 99 — 22 de maio de 2015
com os procedimentos aplicáveis nesse país. As referidas c) Documentos comprovativos das operações de com-
autoridades podem exigir a tradução da prova de origem e plemento de fabrico ou de transformação das matérias
podem igualmente exigir que a declaração de importação realizadas na Parte relevante, emitidos ou elaborados na
se faça acompanhar de uma declaração do importador em Parte relevante, sempre que esses documentos sejam uti-
como os produtos satisfazem as condições requeridas para lizados em conformidade com o direito nacional;
a aplicação do presente Acordo. d) Certificados de circulação EUR.1 ou declarações de
origem comprovativos do caráter originário das matérias
Artigo 25.º utilizadas, emitidos ou elaborados na Parte relevante, em
Importação em remessas escalonadas
conformidade com o presente Protocolo;
e) Elementos de prova adequados relativos às operações
Quando, a pedido do importador e nas condições es- de complemento de fabrico ou de transformação efetuadas
tabelecidas pelas autoridades aduaneiras da Parte de im- fora da Parte relevante em aplicação do artigo 11.º, que
portação, os produtos desmontados ou por montar na comprovem que foram preenchidos os requisitos previstos
aceção da Regra Geral 2 a) do Sistema Harmonizado, nesse artigo.
das secções XVI e XVII ou das posições 7308 e 9406 do Artigo 28.º
Sistema Harmonizado, forem importados em remessas
escalonadas, deve ser apresentada uma única prova de Conservação da prova de origem
origem desses produtos às autoridades aduaneiras aquando e dos documentos comprovativos
da importação da primeira remessa escalonada. 1 — O exportador que apresenta o pedido de emissão
de um certificado de circulação EUR.1 deve conservar
Artigo 26.º durante, pelo menos, três anos os documentos referidos
Isenções da prova de origem no artigo 16.º, n.º 3.
2 — O exportador que faz uma declaração de origem
1 — Os produtos enviados em pequenas remessas por deve conservar, durante pelo menos três anos, a cópia da
particulares a particulares, ou contidos na bagagem pessoal referida declaração de origem, bem como os documentos
dos viajantes, devem ser considerados produtos originá- referidos no artigo 21.º, n.º 3.
rios, sem que seja necessária a apresentação de uma prova 3 — As autoridades aduaneiras da Parte de exportação
de origem, desde que não sejam importados com fins co- que emitem o certificado de circulação EUR.1 devem
merciais e tenham sido declarados como satisfazendo os conservar durante, pelo menos, três anos o formulário do
requisitos do presente Protocolo, e quando não subsistam pedido referido no artigo 16.º, n.º 2.
dúvidas quanto à veracidade dessa declaração. No caso 4 — As autoridades aduaneiras da Parte de importação
dos produtos enviados por via postal, essa declaração pode devem conservar, durante pelo menos três anos, os certi-
ser feita na declaração aduaneira CN22/CN23 ou numa ficados de circulação EUR.1 e as declarações de origem
folha de papel apensa a esse documento. que lhes forem apresentados.
2 — Devem considerar-se desprovidas de caráter co-
mercial as importações que apresentem caráter ocasional Artigo 29.º
e que consistam exclusivamente em produtos reservados
ao uso pessoal dos destinatários, dos viajantes ou das Discrepâncias e erros formais
respetivas famílias, desde que seja evidente, pela sua 1 — A deteção de ligeiras discrepâncias entre as decla-
natureza e quantidade, que os produtos não se destinam rações prestadas na prova de origem e as dos documentos
a fins comerciais. apresentados na estância aduaneira para cumprimento das
3 — Além disso, o valor total desses produtos não formalidades de importação dos produtos não implica
deve exceder 500 EUR no caso de pequenas remessas ou ipso facto que se considere a prova de origem nula e sem
1 200 EUR no caso dos produtos contidos na bagagem efeito, desde que seja devidamente comprovado que esse
pessoal dos viajantes. documento corresponde aos produtos apresentados.
2 — Os erros formais óbvios, como os erros de dati-
Artigo 27.º lografia, detetados numa prova de origem não implicam
Documentos comprovativos a rejeição do documento se esses erros não suscitarem
dúvidas quanto à exatidão das declarações prestadas no
Os documentos referidos no artigo 16.º, n.º 3, e no ar- referido documento.
tigo 21.º, n.º 3, utilizados para comprovar que os produtos
abrangidos por um certificado de circulação EUR.1 ou Artigo 30.º
por uma declaração de origem podem ser considerados
produtos originários numa Parte e cumprem os outros Montantes expressos em euros
requisitos do presente Protocolo podem consistir, entre 1 — Para efeitos de aplicação do disposto no artigo 21.º,
outros, nos seguintes elementos: n.º 1, alínea b), e no artigo 26.º, n.º 3, quando os produtos
a) Provas documentais diretas das operações realizadas estiverem faturados numa outra moeda que não o euro, o
pelo exportador ou pelo fornecedor para obtenção das contravalor, nas moedas nacionais das Partes, dos mon-
mercadorias em causa, que figurem, por exemplo, na sua tantes expressos em euros deve ser fixado anualmente por
escrita ou na sua contabilidade interna; cada um dos países em causa.
b) Documentos comprovativos do caráter originário 2 — Uma remessa deve beneficiar do disposto no ar-
das matérias utilizadas, emitidos ou elaborados na Parte tigo 21.º, n.º 1, alínea b), ou no artigo 26.º, n.º 3, com
relevante, sempre que esses documentos sejam utilizados base na moeda em que é passada a fatura, de acordo com
em conformidade com o direito nacional; o montante fixado pelo país em causa.
Diário da República, 1.ª série — N.º 99 — 22 de maio de 2015 3021
3 — Os montantes a utilizar numa determinada moeda Parte de exportação, indicando, se for caso disso, as razões
nacional devem ser o contravalor nessa moeda dos mon- que justificam o pedido de controlo. Em apoio ao pedido
tantes expressos em euros no primeiro dia útil de outubro. de controlo devem ser enviados todos os documentos e
Os montantes devem ser comunicados à Comissão Euro- informações obtidos que levem a supor que as menções
peia até 15 de outubro e aplicados a partir de 1 de janeiro inscritas na prova de origem são inexatas.
do ano seguinte. A Comissão Europeia deve notificar todos 3 — O controlo deve ser efetuado pelas autoridades
os países em causa dos montantes correspondentes. aduaneiras da Parte de exportação. Para o efeito, podem
4 — Um país pode arredondar por defeito ou por ex- exigir a apresentação de quaisquer documentos compro-
cesso o montante resultante da conversão, para a sua vativos e fiscalizar as contas do exportador ou proceder a
moeda nacional, de um montante expresso em euros. qualquer outro controlo que considerem adequado.
O montante arredondado não pode diferir do montante 4 — Se as autoridades aduaneiras da Parte de importa-
resultante da conversão em mais de 5 %. Um país pode ção decidirem suspender a concessão do tratamento pre-
manter inalterado o contravalor em moeda nacional de ferencial aos produtos em causa até serem conhecidos os
um montante expresso em euros se, aquando da adaptação resultados do controlo, devem conceder a autorização de
anual prevista no n.º 3, a conversão desse montante, antes saída dos produtos ao importador, sob reserva da aplicação
de se proceder a qualquer arredondamento, der origem das medidas cautelares consideradas necessárias.
a um aumento inferior a 15 % do contravalor expresso 5 — As autoridades aduaneiras que requerem o controlo
em moeda nacional. O contravalor na moeda nacional devem ser informadas dos resultados deste com a maior
pode manter-se inalterado, se da conversão resultar a sua brevidade possível. Esses resultados devem indicar cla-
diminuição. ramente se os documentos são autênticos, se os produtos
5 — Os montantes expressos em euros devem ser revis- em causa podem ser considerados originários de uma
tos pelo Subcomité das Alfândegas a pedido de qualquer Parte e se satisfazem os outros requisitos do presente
uma das Partes. Ao proceder a essa revisão, o Subcomité das Protocolo.
Alfândegas deve considerar a conveniência de preservar os 6 — Se, nos casos de dúvida fundada, não for recebida
efeitos dos limites em causa em termos reais. Para o efeito, resposta no prazo de dez meses a contar da data do pedido
pode decidir alterar os montantes expressos em euros. de controlo, ou se a resposta não contiver informações
suficientes para apurar a autenticidade do documento em
causa ou a verdadeira origem dos produtos, as autoridades
TÍTULO VI aduaneiras requerentes devem recusar, exceto em circuns-
Métodos de cooperação administrativa tâncias excecionais, o benefício do tratamento preferencial.
Artigo 31.º Artigo 33.º
Resolução de litígios
Cooperação administrativa
1 — As autoridades aduaneiras das Partes devem co- 1 — Em caso de litígios relativamente aos procedi-
municar-se mutuamente, por intermédio da Comissão mentos de controlo previstos no artigo 32.º do presente
Europeia, os espécimes dos cunhos dos carimbos utili- Protocolo que não possam ser resolvidos entre as autori-
zados nas respetivas estâncias aduaneiras para a emissão dades aduaneiras que requerem o controlo e as autoridades
de certificados de circulação EUR.1 e os endereços das aduaneiras responsáveis pela sua realização, esses litígios
autoridades aduaneiras responsáveis pelo controlo desses devem ser submetidos ao Comité de Associação na sua
certificados e declarações de origem. configuração Comércio tal como previsto no artigo 408.º,
2 — Com vista a assegurar a correta aplicação do n.º 4, do presente Acordo. O capítulo 14 (Resolução de
presente Protocolo, as Partes devem prestar assistência litígios) do título IV (Comércio e matérias conexas), do
recíproca, por intermédio das respetivas autoridades presente Acordo não deve ser aplicado.
aduaneiras competentes, no controlo da autenticidade 2 — Os litígios não relacionados com os procedi-
dos certificados de circulação EUR.1 ou das declarações mentos de controlo previstos no artigo 32.º do presente
de origem e no controlo da exatidão das menções inscritas Protocolo que surjam relativamente à interpretação do
nesses documentos. presente Protocolo devem ser submetidos ao Subcomité
das Alfândegas. Um processo de resolução de litígios, ao
Artigo 32.º abrigo do capítulo 14 (Resolução de litígios) do título IV
(Comércio e matérias conexas), do presente Acordo só
Controlo da prova de origem pode ser iniciado se o Subcomité das Alfândegas não
1 — Os controlos a posteriori da prova de origem tiver conseguido resolver o litígio no prazo de seis meses
devem ser efetuados por amostragem ou sempre que as a contar da data em que o litígio foi submetido ao Subco-
autoridades aduaneiras da Parte de importação tenham mité das Alfândegas.
dúvidas fundadas quanto à autenticidade do documento, 3 — Em qualquer caso, a resolução de litígios entre o
ao caráter originário dos produtos em causa ou quanto importador e as autoridades aduaneiras da Parte de im-
ao cumprimento dos outros requisitos do presente Pro- portação fica sujeita à legislação dessa Parte.
tocolo.
2 — Para efeitos de aplicação do disposto no n.º 1, as Artigo 34.º
autoridades aduaneiras da Parte de importação devem
Sanções
devolver o certificado de circulação EUR.1 e a fatura, se
esta tiver sido apresentada, a declaração de origem ou uma Devem ser aplicadas sanções a quem emita ou mande
fotocópia destes documentos às autoridades aduaneiras da emitir um documento contendo informações inexatas com
3022 Diário da República, 1.ª série — N.º 99 — 22 de maio de 2015
o objetivo de obter um tratamento preferencial para os 2) Produtos originários da Geórgia:
produtos.
a) Produtos inteiramente obtidos na Geórgia;
Artigo 35.º b) Os produtos obtidos na Geórgia, em cujo fabrico
Zonas francas sejam utilizados produtos diferentes dos referidos na
alínea a) do presente artigo, desde que esses produtos:
1 — As Partes devem tomar todas as medidas neces-
sárias para assegurar que os produtos comercializados i) Tenham sido objeto de operações de complemento
ao abrigo de uma prova de origem que, durante o seu de fabrico ou de transformação suficientes, na aceção do
transporte, permaneçam numa zona franca situada no artigo 5.º; ou
seu território, não sejam substituídos por outros produtos ii) Sejam originários de Ceuta e Melilha ou da UE,
ou sujeitos a manipulações que não as operações usuais desde que tenham sido objeto de operações de comple-
destinadas a impedir a sua deterioração. mento de fabrico ou de transformação que excedam as
2 — Em derrogação do n.º 1 do presente artigo, quando operações referidas no artigo 6.º
os produtos originários de uma Parte são importados para
uma zona franca ao abrigo de uma prova de origem e 2 — Ceuta e Melilha devem ser consideradas um único
sujeitos a um tratamento ou transformação, as autorida- território.
des competentes devem emitir um novo certificado de 3 — O exportador ou o seu representante autorizado
circulação EUR.1 a pedido do exportador, se esse trata- devem apor as menções «Geórgia» e «Ceuta e Melilha»
mento ou essa transformação preencherem o disposto no na casa 2 do certificado de circulação EUR.1 ou nas de-
presente Protocolo. clarações de origem. Além disso, no caso de produtos
originários de Ceuta e Melilha, tal deve ser indicado na
casa 4 do certificado de circulação EUR.1 ou nas decla-
TÍTULO VII rações de origem.
4 — As autoridades aduaneiras espanholas são respon-
Ceuta e Melilha sáveis pela aplicação do presente Protocolo em Ceuta e
Melilha.
Artigo 36.º
Aplicação do presente Protocolo
TÍTULO VIII
1 — O termo «União Europeia» não abrange Ceuta e
Melilha. Disposições finais
2 — Os produtos originários da Geórgia, quando impor-
tados em Ceuta ou Melilha, devem beneficiar, em todos Artigo 38.º
os aspetos, do mesmo regime aduaneiro que é aplicado Alterações do presente Protocolo
aos produtos originários do território aduaneiro da UE
ao abrigo do Protocolo n.º 2 do Ato de Adesão do Reino 1 — O Subcomité das Alfândegas pode decidir alterar
de Espanha e da República Portuguesa às Comunidades as disposições do presente Protocolo.
Europeias. A Geórgia deve conceder às importações dos 2 — O Subcomité das Alfândegas deve, no prazo de um
produtos abrangidos pelo presente Acordo e originários de ano a seguir à adesão da Geórgia à Convenção regional
Ceuta e Melilha o mesmo regime aduaneiro que o conce- sobre as regras de origem preferenciais pan-euromediterrâ-
dido aos produtos importados e originários da UE. nicas, substituir as regras de origem definidas no presente
3 — Para efeitos da aplicação do n.º 2 do presente Protocolo pelas apensas à essa Convenção.
artigo no que respeita aos produtos originários de Ceuta
e Melilha, o presente Protocolo deve aplicar-se mutatis Artigo 39.º
mutandis, sob reserva das condições especiais estabele-
Disposições transitórias para as mercadorias
cidas no artigo 37.º em trânsito ou em depósito temporário
Artigo 37.º As disposições do presente Acordo podem aplicar-
se a mercadorias que satisfaçam o disposto no presente
Condições especiais Protocolo e que, à data de entrada em vigor do presente
1 — Sob reserva de terem sido objeto de transporte direto Acordo, estejam em trânsito, se encontrem nas Partes,
em conformidade com o artigo 12.º, devem considerar-se: em depósito provisório em entrepostos aduaneiros ou em
zonas francas, desde que seja apresentada às autoridades
1) Produtos originários de Ceuta e Melilha: aduaneiras da Parte de importação, no prazo de quatro
a) Os produtos inteiramente obtidos em Ceuta e Melilha; meses a contar dessa data, uma prova de origem emitida a
b) Os produtos obtidos em Ceuta e Melilha, em cujo posteriori, acompanhada dos documentos comprovativos
fabrico sejam utilizados produtos diferentes dos referidos de que as mercadorias foram objeto de transporte direto
na alínea a) do presente n.º, desde que esses produtos: em conformidade com o artigo 13.º
(1) A Decisão n.º 1/95 do Conselho de Associação CE-Turquia,
i) Tenham sido objeto de operações de complemento de 22 de dezembro de 1995, relativa à execução da fase final da união
de fabrico ou de transformação suficientes, na aceção do aduaneira é aplicável aos produtos que não sejam produtos agrícolas, tal
artigo 5.º; ou como definidos no Acordo que cria uma Associação entre a Comunidade
ii) Sejam originários de uma Parte, desde que tenham Europeia e a Turquia, e que não sejam produtos dos setores do carvão
e do aço, tal como definidos no Acordo entre a Comunidade Europeia
sido objeto de operações de complemento de fabrico ou do Carvão e do Aço e a República da Turquia sobre o comércio de
de transformação que excedam as operações referidas produtos abrangidos pelo Tratado que institui a Comunidade Europeia
no artigo 6.º; do Carvão e do Aço.
Diário da República, 1.ª série — N.º 99 — 22 de maio de 2015 3023
ANEXO I DO PROTOCOLO I não deve ser tomado em consideração na determinação
do valor das matérias não originárias utilizadas.
Notas introdutórias à lista do anexo II do protocolo I
Nota 1: 3.2. A regra constante da lista representa a operação
de complemento de fabrico ou de transformação mínima
A lista estabelece para todos os produtos as condições requerida e a execução de operações de complemento de
necessárias para que sejam considerados como tendo sido fabrico ou de transformação que excedam esse mínimo
objeto de operações de complemento de fabrico ou trans- confere igualmente o caráter de produto originário; inver-
formação suficientes na aceção do artigo 5.º do presente samente, a execução de um menor número de operações
Protocolo. de complemento de fabrico ou de transformação não pode
conferir o caráter de produto originário. Assim, se uma
Nota 2: regra estabelecer que, a um certo nível de fabrico, pode
ser utilizada matéria não originária, a utilização dessa
2.1. As duas primeiras colunas da lista designam o matéria é permitida num estádio anterior do fabrico mas
produto obtido. A primeira coluna indica o número da não num estádio posterior.
posição ou o número do capítulo utilizado no Sistema 3.3. Sem prejuízo da nota 3.2, quando uma regra es-
Harmonizado e a segunda coluna contém a designação das pecifica «Fabrico a partir de matérias de qualquer posi-
mercadorias desse sistema para essa posição ou capítulo. ção», as matérias de qualquer posição (mesmo as matérias
Em relação a cada entrada nas duas primeiras colunas, da mesma designação e da mesma posição do produto)
é especificada uma regra na coluna 3 ou 4. Quando, em podem ser utilizadas, sob reserva, porém, de quaisquer
alguns casos, o número da posição na primeira coluna é limitações específicas que a regra possa ainda conter.
precedido de um «ex», isso significa que a regra da co- No entanto, a expressão «Fabrico a partir de matérias de
luna 3 ou da coluna 4 se aplica unicamente à parte dessa qualquer posição, incluindo outras matérias da posição»
posição descrita na coluna 2. ou «Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, in-
2.2. Quando várias posições forem agrupadas na co- cluindo outras matérias da mesma posição que o produto»
luna 1 ou for dado um número de capítulo e a designação significa que podem ser utilizadas matérias de qualquer
dos produtos na coluna 2 for, portanto, feita em termos posição, exceto as matérias da mesma designação do pro-
gerais, as regras adjacentes na coluna 3 ou 4 aplicam-se duto, tal como indicado na coluna 2 da lista.
a todos os produtos que, no âmbito do Sistema Harmoni- 3.4. Quando uma regra constante da lista especifica
zado, são classificados nas diferentes posições do capítulo que um produto pode ser fabricado a partir de mais do
ou em qualquer das posições agrupadas na coluna 1. que uma matéria, tal significa que podem ser utilizadas
2.3. Quando a lista incluir diversas regras aplicáveis uma ou mais matérias. A regra não exige a utilização de
aos diferentes produtos de uma posição, cada travessão todas as matérias.
inclui a designação da parte da posição abrangida pelas
regras adjacentes nas colunas 3 ou 4. Exemplo:
2.4. Quando, para uma entrada nas duas primeiras co-
lunas, estiver especificada uma regra nas colunas 3 e 4, A regra aplicável aos tecidos das posições 5208 a 5212
o exportador pode optar por aplicar tanto a regra esta- prevê que podem ser utilizadas fibras naturais e que, entre
belecida na coluna 3 como a estabelecida na coluna 4. outros, podem igualmente ser utilizadas matérias quími-
Se não estiver prevista uma regra de origem na coluna 4, cas. Tal não significa que ambas as matérias tenham de ser
é aplicada a regra estabelecida na coluna 3. utilizadas; é possível utilizar uma ou a outra, ou ambas.
Nota 3: 3.5. Quando uma regra constante da lista especifica
que um produto tem de ser fabricado a partir de uma
3.1. No que respeita aos produtos que adquiriram o determinada matéria, a condição não impede a utilização
caráter originário e são utilizados no fabrico de outros de outras matérias que, pela sua própria natureza, não
produtos, deve ser aplicado o artigo 5.º do presente Proto- podem satisfazer a regra (ver igualmente a nota 6.2 em
colo, independentemente do facto de esse caráter ter sido relação aos têxteis.).
adquirido na fábrica onde são utilizados esses produtos
ou numa outra fábrica numa das Partes. Exemplo:
Exemplo: A regra relativa a preparações alimentícias da posição
1904, que exclui especificamente a utilização de cereais
Um motor da posição 8407, para o qual a regra estabe- e dos seus derivados, não impede a utilização de sais
lece que o valor das matérias não originárias que podem minerais, produtos químicos e outros aditivos que não
ser incorporadas não pode exceder 40 % do preço à saída derivem de cereais.
da fábrica, é fabricado a partir de «esboços de forja de
ligas de aço» da posição ex 7224. Contudo, esta regra não se aplica a produtos que, em-
bora não possam ser fabricados a partir das matérias espe-
Se este esboço foi obtido na UE a partir de um lingote
cíficas referidas na lista, podem sê-lo a partir de matérias
não originário, já adquiriu o caráter originário por força
da mesma natureza num estádio anterior de fabrico.
da regra prevista na lista para os produtos da posição
ex 7224. O esboço pode então ser considerado originário
Exemplo:
para o cálculo do valor do motor, independentemente do
facto de ter sido fabricado na mesma fábrica ou numa Se, no caso de um artigo de vestuário do ex capítulo 62
outra fábrica na UE. O valor do lingote não originário feito de falsos tecidos, apenas for permitida a utilização
3024 Diário da República, 1.ª série — N.º 99 — 22 de maio de 2015
de fios não originários para esta classe de artigo, não é — Cairo, abacá, rami e outras fibras têxteis vegetais;
possível partir de falsos tecidos, embora estes não possam — Filamentos sintéticos;
normalmente ser feitos a partir de fios. Nestes casos, é — Filamentos artificiais;
conveniente utilizar a matéria que se encontra num está- — Filamentos condutores elétricos;
dio de transformação anterior ao fio, ou seja, no estádio — Fibras de polipropileno sintéticas descontínuas;
de fibra. — Fibras de poliéster sintéticas descontínuas;
— Fibras de poliamida sintéticas descontínuas;
3.6. Quando, numa regra constante da lista, forem indi- — Fibras de poliacrilonitrilo sintéticas descontínuas;
cadas duas percentagens para o valor máximo de matérias — Fibras de poliimida sintéticas descontínuas;
não originárias que podem ser utilizadas, estas percenta- — Fibras de politetrafluoroetileno sintéticas descon-
gens não podem ser adicionadas. Por outras palavras, o tínuas;
valor máximo de todas as matérias não originárias utili- — Fibras de poli(sulfureto de fenileno) sintéticas des-
zadas nunca pode exceder a percentagem mais elevada contínuas;
indicada. Além disso, as percentagens individuais não — Fibras de poli(cloreto de vinilo) sintéticas descon-
podem ser excedidas em relação às matérias específicas tínuas;
a que se aplicam. — Outras fibras sintéticas descontínuas;
— Fibras de viscose artificiais descontínuas;
Nota 4: — Outras fibras artificiais descontínuas;
4.1. A expressão «fibras naturais» é utilizada na lista — Fio fabricado a partir de poliuretano segmentado,
para designar as fibras que não são artificiais nem sintéti- com segmentos flexíveis de poliéster, reforçado ou não;
cas. É reservada aos estádios anteriores à fiação, incluindo — Fio fabricado a partir de poliuretano segmentado,
desperdícios, e, salvo menção em contrário, abrange fibras com segmentos flexíveis de poliéster, reforçado ou não;
que foram cardadas, penteadas ou preparadas de outro — Produtos da posição 5605 (fio metalizado) em que
modo, mas não fiadas. esteja incorporada uma alma, constituída por uma folha
4.2. A expressão «fibras naturais» inclui as crinas da po- de alumínio ou uma película de matéria plástica, revestida
sição 0511, a seda das posições 5002 e 5003, bem como as ou não de pó de alumínio, cuja largura não exceda 5 mm,
fibras de lã, os pelos finos ou grosseiros das posições 5101 colada por meio de uma fita adesiva transparente ou colo-
a 5105, as fibras de algodão das posições 5201 a 5203 e rida colocada entre duas películas de matéria plástica;
outras fibras vegetais das posições 5301 a 5305. — Outros produtos da posição 5605.
4.3. As expressões «pastas têxteis», «matérias quími-
cas» e «matérias destinadas ao fabrico de papel», utili- Exemplo:
zadas na lista, designam matérias não classificadas nos
Um fio da posição 5205 fabricado a partir de fibras
capítulos 50 a 63 que podem ser utilizadas para a fabri-
cação de fibras ou fios sintéticos, artificiais ou fios ou de algodão da posição 5203 e de fibras sintéticas des-
fibras de papel. contínuas da posição 5506 constitui um fio misto. Por
4.4. A expressão «fibras sintéticas ou artificiais descon- conseguinte, podem ser utilizadas as fibras sintéticas des-
tínuas», utilizada na lista, inclui os cabos de filamento, as contínuas não originárias que não satisfaçam as regras de
fibras descontínuas e os desperdícios de fibras sintéticas origem (que requerem a utilização de matérias químicas
ou artificiais descontínuas das posições 5501 a 5507. ou pasta têxtil), desde que o seu peso total não exceda
10 % do peso do fio.
Nota 5:
Exemplo:
5.1. No caso dos produtos da lista que remetem para a
presente nota, não se aplicam as condições estabelecidas Um tecido de lã da posição 5112 fabricado a partir de
na coluna 3 da lista às matérias têxteis de base utilizadas fio de lã da posição 5107 e de fios sintéticos de fibras
na sua fabricação que, no seu conjunto, representem 10 % descontínuas da posição 5509 constitui um tecido misto.
ou menos do peso total de todas as matérias têxteis de base Por conseguinte, pode ser utilizado o fio sintético que não
utilizadas (ver igualmente as notas 5.3 e 5.4). satisfaz as regras de origem (que requerem a utilização
5.2. Todavia, a tolerância referida na nota 5.1 só pode de matérias químicas ou pasta têxtil) ou o fio de lã que
ser aplicada a produtos mistos que tenham sido fabricados não satisfaz as regras de origem (que requerem a utiliza-
a partir de uma ou várias matérias têxteis de base. ção de fibras naturais não cardadas, nem penteadas nem
As matérias têxteis de base são as seguintes: preparadas de outro modo para fiação), ou uma mistura
de ambos, desde que o seu peso total não exceda 10 %
— Seda; do peso do tecido.
— Lã;
— Pelos grosseiros; Exemplo:
— Pelos finos;
— Pelos de crina; Os tecidos têxteis tufados da posição 5802 fabricados
— Algodão; a partir de fio de algodão da posição 5205 e de tecido de
— Matérias utilizadas na fabricação de papel e papel; algodão da posição 5210 só serão considerados produ-
— Linho; tos mistos se o próprio tecido de algodão for um tecido
— Cânhamo; misto fabricado a partir de fios classificados em duas
— Juta e outras fibras têxteis liberianas; posições distintas, ou se os próprios fios de algodão uti-
— Sisal e outras fibras têxteis do género «Agave»; lizados forem mistos.
Diário da República, 1.ª série — N.º 99 — 22 de maio de 2015 3025
Exemplo: g) Polimerização;
h) Alquilação; e
Se os referidos tecidos tufados forem fabricados a partir
de fio de algodão da posição 5205 e de tecido sintético da i) Isomerização.
posição 5407, é então evidente que os fios utilizados são
duas matérias têxteis de base distintas, pelo que o tecido 7.2. Para efeitos das posições 2710, 2711 e 2712,
tufado constitui um produto misto. consideram-se como «tratamento definido» as seguintes
operações:
5.3. No caso de produtos em que esteja incorporado a) Destilação no vácuo;
«fio fabricado a partir de poliuretano segmentado, com b) Redestilação por um processo de fracionamento
segmentos flexíveis de poliéster, reforçado ou não», a muito «apertado»;
tolerância é de 20 % no que respeita a este fio. c) Cracking;
5.4. No caso de produtos em que esteja incorporada d) Reforming;
«uma alma, constituída por uma folha de alumínio ou
e) Extração por meio de solventes seletivos;
uma película de matéria plástica, revestida ou não de pó
de alumínio, cuja largura não exceda 5 mm, colada por f) Tratamento compreendendo o conjunto das seguintes
meio de uma fita adesiva colocada entre duas películas de operações: tratamento por meio de ácido sulfúrico con-
matéria plástica», a tolerância é de 30 % no que respeita centrado, ácido sulfúrico fumante (oleum), ou anidrido
a esta alma. sulfúrico; neutralização por meio de agentes alcalinos;
descoloração e depuração por meio de terra ativa natural,
Nota 6: terra ativada, carvão ativo ou bauxite;
g) Polimerização;
6.1. No caso dos produtos têxteis assinalados na lista h) Alquilação;
com uma nota de rodapé que remete para a presente nota, i) Isomerização;
podem ser utilizadas matérias têxteis, com exceção dos
j) Apenas no que respeita aos óleos pesados da posição
forros e das entretelas, que não satisfazem a regra esta-
belecida na coluna 3 da lista para a confeção em causa, ex 2710, dessulfuração, pela ação do hidrogénio, de que
contanto que estejam classificadas numa posição diferente resulte uma redução de, pelo menos, 85 % do teor de enxo-
da do produto e que o seu valor não exceda 8 % do preço fre dos produtos tratados (método ASTM D 1266-59 T);
à saída da fábrica do produto. k) Apenas no que respeita aos produtos da posição
6.2. Sem prejuízo da nota 6.3, as matérias que não 2710, desparafinagem por um processo diferente da sim-
estejam classificadas nos capítulos 50 a 63 podem ser ples filtração;
utilizadas à discrição no fabrico de produtos têxteis, quer l) Apenas no que respeita aos óleos pesados da posição
contenham ou não matérias têxteis. ex 2710, tratamento pelo hidrogénio, diferente da dessul-
furação, no qual o hidrogénio participa ativamente numa
Exemplo: reação química realizada a uma pressão superior a 20 bar
Se uma regra da lista prevê que para um determinado e a uma temperatura superior a 250 °C, com a intervenção
artigo têxtil, tal como um par de calças, deva ser utilizado de um catalisador. Os tratamentos de acabamento, pelo
fio, tal não impede a utilização de artigos de metal, tais hidrogénio, dos óleos lubrificantes da posição ex 2710
como botões, visto estes não estarem classificados nos que se destinem, designadamente, a melhorar a sua cor
capítulos 50 a 63. Daí que também não impeça a utiliza- ou a sua estabilidade (por exemplo: hydrofinishing ou
ção de fechos de correr muito embora estes normalmente descoloração) não são, pelo contrário, considerados como
contenham matérias têxteis. tratamentos definidos;
m) Apenas no que respeita aos fuelóleos da posição
6.3. Quando se aplicar a regra percentual, o valor das ex 2710, destilação atmosférica, desde que estes produtos
matérias que não estão classificadas nos capítulos 50 a 63 destilem, em volume, compreendendo as perdas, menos
deve ser tido em conta no cálculo do valor das matérias de 30 % à temperatura de 300 °C, segundo o método
não originárias incorporadas ASTM D 86;
n) Apenas no que respeita aos óleos pesados da posição
Nota 7: ex 2710, excluindo o gasóleo e os fuelóleos, tratamento
7.1. Para efeitos das posições ex 2707, 2713 a 2715, por descargas elétricas de alta frequência;
ex 2901, ex 2902 e ex 3403, consideram-se como «trata- o) Apenas no que respeita aos produtos derivados do
mento definido» as seguintes operações: petróleo bruto da posição ex 2712 (excluindo vaselina,
ozocerite, cera de linhite, cera de turfa ou parafina que
a) Destilação no vácuo; contenha, em peso, menos de 0,75 % de petróleo), deso-
b) Redestilação por um processo de fracionamento
lificação por cristalização fracionada.
muito «apertado»;
c) Cracking;
d) Reforming; 7.3. Para efeitos das posições ex 2707, 2713 a 2715,
e) Extração por meio de solventes seletivos; ex 2901, ex 2902 e ex 3403, as operações simples, tais
f) Tratamento compreendendo o conjunto das seguintes como a limpeza, decantação, dessalinização, separação
operações: tratamento por meio de ácido sulfúrico con- da água, filtragem, coloração, marcação de que se obtém
centrado, ácido sulfúrico fumante (oleum), ou anidrido um teor de enxofre através da mistura de produtos com
sulfúrico; neutralização por meio de agentes alcalinos; teores de enxofre diferentes, bem como qualquer realiza-
descoloração e depuração por meio de terra ativa natural, ção conjunta destas operações ou operações semelhantes
terra ativada, carvão ativo ou bauxite; não conferem a origem.
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ANEXO II DO PROTOCOLO I
Lista das operações de complemento de fabrico ou de transformação a efetuar em matérias não originárias
para que o produto fabricado possa adquirir o caráter de originário.
Nem todos os produtos indicados na lista são abrangidos pelo presente Acordo. É, pois, necessário consultar as outras
partes do presente Acordo.
Operação de complemento de fabrico ou de transformação em matérias não originárias que confere
Posição SH Designação do produto:
o caráter de produto originário
1) 2) 3) ou 4)
Capítulo 1 Animais vivos Todos os animais do capítulo 1 devem ser inteiramente
obtidos
Capítulo 2 Carnes e miudezas, comestíveis Fabrico no qual todas as matérias dos capítulos 1 e 2
utilizadas são inteiramente obtidas
Capítulo 3 Peixes e crustáceos, moluscos e outros invertebrados Fabrico no qual todas as matérias do capítulo 3 utiliza-
aquáticos das são inteiramente obtidas
ex Capítulo 4 Leite e lacticínios; ovos de aves; mel natural; produtos Fabrico no qual todas as matérias do capítulo 4 utiliza-
comestíveis de origem animal, não especificados das são inteiramente obtidas
nem compreendidos noutros capítulos; exceto:
0403 Leitelho, leite e nata coalhados, iogurte, quefir e outros Fabrico no qual:
leites e natas fermentados ou acidificados, mesmo — todas as matérias do capítulo 4 utilizadas são intei-
concentrados ou adicionados de açúcar ou de outros ramente obtidas,
edulcorantes, ou aromatizados ou adicionados de — todos os sumos de frutas (exceto os de ananás, de
frutas ou de cacau lima ou de toranja) da posição 2009 utilizados são
originários, e
— o valor de todas as matérias do capítulo 17 utili-
zadas não excede 30 % do preço à saída da fábrica
do produto
ex capítulo 5 Produtos de origem animal, não especificados nem Fabrico no qual todas as matérias do capítulo 5 utiliza-
compreendidos noutros capítulos; exceto: das são inteiramente obtidas
ex 0502 Cerdas de porco ou de javali, preparadas Limpeza, desinfeção, seleção e estiramento de cerdas
de porco ou de javali
Capítulo 6 Plantas vivas e produtos de floricultura; bolbos, raízes Fabrico no qual:
e semelhantes; flores, cortadas para ramos ou para — todas as matérias do capítulo 6 utilizadas são intei-
ornamentação ramente obtidas, e
— o valor de todas as matérias utilizadas não ex-
cede 50 % do preço à saída da fábrica do produto
Capítulo 7 Produtos hortícolas, plantas, raízes e tubérculos, co- Fabrico no qual todas as matérias do capítulo 7 utiliza-
mestíveis das são inteiramente obtidas
Capítulo 8 Frutas; cascas de citrinos e de melões Fabrico no qual:
— todas as frutas utilizadas são inteiramente obtidas,
e
— o valor de todas as matérias do capítulo 17 utili-
zadas não excede 30 % do preço à saída da fábrica
do produto
ex Capítulo 9 Café, chá, mate e especiarias exceto: Fabrico no qual todas as matérias do capítulo 9 utiliza-
das são inteiramente obtidas
0901 Café, mesmo torrado ou descafeinado; cascas e pelícu- Fabrico a partir de matérias de qualquer posição
las de café; sucedâneos do café que contenham café
em qualquer proporção
0902 Chá, mesmo aromatizado Fabrico a partir de matérias de qualquer posição
ex 0910 Misturas de especiarias Fabrico a partir de matérias de qualquer posição
Diário da República, 1.ª série — N.º 99 — 22 de maio de 2015 3027
Operação de complemento de fabrico ou de transformação em matérias não originárias que confere
Posição SH Designação do produto:
o caráter de produto originário
1) 2) 3) ou 4)
Capítulo 10 Cereais Fabrico no qual todas as matérias do capítulo 10 utili-
zadas são inteiramente obtidas
ex Capítulo 11 Produtos da indústria de moagem; malte; amidos e Fabrico no qual todos os produtos hortícolas, cereais,
féculas; inulina; glúten de trigo; exceto: tubérculos e raízes da posição 0714 ou os frutos
utilizados são inteiramente obtidos
ex 1106 Farinhas, sêmolas e pós dos legumes de vagem, secos, Secagem e moagem de legumes de vagem da posi-
da posição 0713 ção 0708
Capítulo 12 Sementes e frutos oleaginosos; grãos, sementes e frutos Fabrico no qual todas as matérias do capítulo 12 utili-
diversos; plantas industriais ou medicinais; palhas zadas são inteiramente obtidas
e forragens
1301 Goma-laca; gomas, resinas, gomas-resinas e oleorresi- Fabrico no qual o valor de todas as matérias da posição
nas (por exemplo: bálsamos) naturais 1301 utilizadas não excede 50 % do preço à saída
da fábrica do produto
1302 Sucos e extratos vegetais; matérias pécticas, pectinatos
e pectatos; ágar-ágar e outros produtos mucilagino-
sos e espessantes, derivados dos vegetais, mesmo
modificados
— Produtos mucilaginosos e espessantes derivados dos Fabrico a partir de produtos mucilaginosos e espessan-
vegetais, modificados tes não modificados
— Outros Fabrico no qual o valor de todas as matérias utiliza-
das não excede 50 % do preço à saída da fábrica
do produto
Capítulo 14 Matérias para entrançar e outros produtos de origem Fabrico no qual todas as matérias do capítulo 14 utili-
vegetal, não especificados nem compreendidos zadas são inteiramente obtidas
noutros capítulos
ex Capítulo 15 Gorduras e óleos animais ou vegetais; produtos da sua Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, exceto
dissociação; gorduras alimentícias elaboradas; ceras a do produto
de origem animal ou vegetal; exceto:
1501 Gorduras de porco (incluindo a banha) e gorduras de
aves, exceto as das posições 0209 ou 1503:
— Gorduras de ossos ou gorduras de resíduos Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, exceto
as matérias das posições 0203, 0206 ou 0207 ou os
ossos da posição 0506
— Outras Fabrico a partir de carnes ou miudezas comestíveis
de animais da espécie suína das posições 0203 ou
0206 ou de carnes ou miudezas comestíveis de aves
da posição 0207
1502 Gorduras de animais das espécies bovina, ovina ou
caprina, exceto as da posição 1503
— Gorduras de ossos ou gorduras de resíduos Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, exceto
as matérias das posições 0201, 0202, 0204 ou 0206
ou os ossos da posição 0506
— Outros Fabrico no qual todas as matérias do capítulo 2 utiliza-
das são inteiramente obtidas
1504 Gorduras, óleos e respetivas frações, de peixes ou de
mamíferos marinhos, mesmo refinados, mas não
quimicamente modificados:
— Frações sólidas Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, in-
cluindo outras matérias da posição 1504
— Outros Fabrico no qual todas as matérias dos capítulos 2 e 3
utilizadas são inteiramente obtidas
3028 Diário da República, 1.ª série — N.º 99 — 22 de maio de 2015
Operação de complemento de fabrico ou de transformação em matérias não originárias que confere
Posição SH Designação do produto:
o caráter de produto originário
1) 2) 3) ou 4)
ex 1505 Lanolina refinada Fabrico a partir da suarda em bruto da posição 1505
1506 Outras gorduras e óleos animais, e respetivas frações,
mesmo refinados, mas não quimicamente modifi-
cados:
— Frações sólidas Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, in-
cluindo outras matérias da posição 1506
— Outros Fabrico no qual todas as matérias do capítulo 2 utiliza-
das são inteiramente obtidas
1507 a 1515 Óleos vegetais e respetivas frações:
— Óleos de soja, de amendoim, de palma, de coco Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, exceto
(de copra), de palmiste, ou de babaçu, de tungue, a do produto
de oleococa e de oiticica, cera de mirica e cera do
Japão; frações de óleo de jojoba e óleos destinados
a usos técnicos ou industriais, exceto fabricação de
produtos para alimentação humana
— Frações sólidas, exceto as do óleo de jojoba Fabrico a partir de outras matérias das posições 1507
a 1515
— Outros Fabrico no qual todas as matérias vegetais utilizadas
são inteiramente obtidas
1516 Gorduras e óleos animais ou vegetais e respetivas fra- Fabrico no qual:
ções, parcial ou totalmente hidrogenados, intereste- — todas as matérias do capítulo 2 utilizadas são intei-
rificados, reesterificados ou elaidinizados, mesmo ramente obtidas, e
refinados, mas não preparados de outro modo — todas as matérias vegetais utilizadas são inteiramente
obtidas. Contudo, podem ser utilizadas matérias das
posições 1507, 1508, 1511 e 1513
1517 Margarina; misturas ou preparações alimentícias de Fabrico no qual:
gorduras ou de óleos animais ou vegetais ou de fra- — todas as matérias dos capítulos 2 e 4 utilizadas são
ções das diferentes gorduras ou óleos do presente inteiramente obtidas, e
capítulo, exceto as gorduras e óleos alimentícios, e — todas as matérias vegetais utilizadas são inteiramente
respetivas frações, da posição 1516 obtidas. Contudo, podem ser utilizadas matérias das
posições 1507, 1508, 1511 e 1513
Capítulo 16 Preparações de carne, de peixes ou de crustáceos, de Fabrico:
moluscos ou de outros invertebrados aquáticos — a partir dos animais do capítulo 1, e/ou
— no qual todas as matérias do capítulo 3 utilizadas
são inteiramente obtidas
ex Capítulo 17 Açúcares e produtos de confeitaria; exceto: Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, exceto
a do produto
ex 1701 Açúcares de cana ou de beterraba e sacarose quimica- Fabrico no qual o valor de todas as matérias do capí-
mente pura, no estado sólido, adicionados de aro- tulo 17 utilizadas não excede 30 % do preço à saída
matizantes ou de corantes da fábrica do produto
1702 Outros açúcares, incluindo a lactose, maltose, glicose
e frutose (levulose), quimicamente puras, no estado
sólido; xaropes de açúcares, sem adição de aroma-
tizantes ou de corantes; sucedâneos do mel, mesmo
misturados com mel natural; açúcares e melaços
caramelizados:
— Maltose e frutose (levulose), quimicamente puras Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, in-
cluindo outras matérias da posição 1702
— Outros açúcares, no estado sólido, adicionados de Fabrico no qual o valor de todas as matérias do capí-
aromatizantes ou de corantes tulo 17 utilizadas não excede 30 % do preço à saída
da fábrica do produto
— Outros Fabrico no qual todas as matérias utilizadas são ori-
ginárias
Diário da República, 1.ª série — N.º 99 — 22 de maio de 2015 3029
Operação de complemento de fabrico ou de transformação em matérias não originárias que confere
Posição SH Designação do produto:
o caráter de produto originário
1) 2) 3) ou 4)
ex 1703 Melaços resultantes da extração ou refinação do açúcar, Fabrico no qual o valor de todas as matérias do capí-
adicionados de aromatizantes ou de corantes tulo 17 utilizadas não excede 30 % do preço à saída
da fábrica do produto
1704 Produtos de confeitaria, sem cacau (incluindo o cho- Fabrico:
colate branco) — a partir de matérias de qualquer posição, exceto a
do produto, e
— no qual o valor de todas as matérias do capítulo 17
utilizadas não excede 30 % do preço à saída da fá-
brica do produto
Capítulo 18 Cacau e suas preparações Fabrico:
— a partir de matérias de qualquer posição, exceto a
do produto, e
— no qual o valor de todas as matérias do capítulo 17
utilizadas não excede 30 % do preço à saída da fá-
brica do produto
1901 Extratos de malte; preparações alimentícias de farinhas,
grumos, sêmolas, amidos, féculas ou de extratos de
malte, que não contenham cacau ou que contenham
menos de 40 %, em peso, de cacau, calculado sobre
uma base totalmente desengordurada, não especifi-
cadas nem compreendidas noutras posições; prepa-
rações alimentícias de produtos das posições 0401 a
0404, que não contenham cacau ou que contenham
menos de 5 %, em peso, de cacau, calculado sobre
uma base totalmente desengordurada, não especifi-
cadas nem compreendidas noutras posições:
— Extratos de malte Fabrico a partir de cereais do capítulo 10
— Outros Fabrico:
— a partir de matérias de qualquer posição, exceto a
do produto, e
— no qual o valor de todas as matérias do capítulo 17
utilizadas não excede 30 % do preço à saída da fá-
brica do produto
1902 Massas alimentícias, mesmo cozidas ou recheadas (de
carne ou de outras substâncias) ou preparadas de
outro modo, tais como esparguete, macarrão, aletria,
lasanha, nhoque, raviole e canelone; cuscuz, mesmo
preparado:
— Que contenham, em peso, 20 % ou menos de carnes, Fabrico no qual todos os cereais e seus derivados
miudezas, peixe, crustáceos ou moluscos (exceto trigo duro e seus derivados) utilizados são
inteiramente obtidos
— Que contenham, em peso, mais de 20 % de carnes, Fabrico no qual:
miudezas, peixe, crustáceos ou moluscos — todos os cereais e seus derivados utilizados (ex-
ceto o trigo duro e seus derivados) são inteiramente
obtidos, e
— todas as matérias dos capítulos 2 e 3 utilizadas são
inteiramente obtidas
1903 Tapioca e seus sucedâneos preparados a partir de fé- Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, exceto
culas em flocos, grumos, grãos, pérolas ou formas a fécula de batata da posição 1108
semelhantes
1904 Produtos à base de cereais, obtidos por expansão ou Fabrico:
por torrefação (flocos de milho (corn flakes), por — a partir de matérias de qualquer posição, exceto as
exemplo); cereais (exceto milho) em grãos ou sob a matérias da posição 1806,
forma de flocos ou de outros grãos trabalhados (com — no qual todos os cereais e a farinha (exceto o trigo
exceção da farinha, do grumo e da sêmola), pré-cozi- duro e o milho Zea indurata e seus derivados) utili-
dos ou preparados de outro modo, não especificados zados são inteiramente obtidos, e
nem compreendidos noutras posições — no qual o valor de todas as matérias do capítulo 17
utilizadas não exceda 30 % do preço à saída da fá-
brica do produto
3030 Diário da República, 1.ª série — N.º 99 — 22 de maio de 2015
Operação de complemento de fabrico ou de transformação em matérias não originárias que confere
Posição SH Designação do produto:
o caráter de produto originário
1) 2) 3) ou 4)
1905 Produtos de padaria, pastelaria ou da indústria de bo- Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, com
lachas e biscoitos, mesmo adicionados de cacau; exclusão das matérias do capítulo 11
hóstias, cápsulas vazias para medicamentos, obreias,
pastas secas de farinha, amido ou fécula, em folhas,
e produtos semelhantes
ex Capítulo 20 Preparações de produtos hortícolas, de frutas ou de Fabrico no qual todas as frutas e todos os produtos
outras partes de plantas; exceto: hortícolas utilizados são inteiramente obtidos
ex 2001 Inhames, batatas-doces e partes comestíveis seme- Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, exceto
lhantes de plantas, de teor, em peso, de amido ou a do produto
de fécula, igual ou superior a 5 %, preparadas ou
conservadas em vinagre ou em ácido acético
ex 2004 e ex 2005 Batatas, sob a forma de farinhas, sêmolas ou flocos, Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, exceto
preparadas ou conservadas, exceto em vinagre ou a do produto
em ácido acético
2006 Produtos hortícolas, frutas, cascas de frutas e outras Fabrico no qual o valor de todas as matérias do capí-
partes de plantas, conservados com açúcar (passados tulo 17 utilizadas não excede 30 % do preço à saída
por calda, glaceados ou cristalizados) da fábrica do produto
2007 Doces, geleias, marmelades, purés e pastas de frutas, Fabrico:
obtidos por cozimento, com ou sem adição de açúcar — a partir de matérias de qualquer posição, exceto a
ou de outros edulcorantes do produto, e
— no qual o valor de todas as matérias do capítulo 17
utilizadas não excede 30 % do preço à saída da fá-
brica do produto
ex 2008 — Frutos de casca rija, sem adição de açúcar ou de Fabrico no qual o valor de todas as frutas de casca
álcool rija e todos os grãos de oleaginosas originários das
posições 0801, 0802 e 1202 a 1207 utilizados ex-
cede 60 % do preço à saída da fábrica do produto
— Manteiga de amendoim; misturas à base de cereais; Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, exceto
palmitos; milho a do produto
— Outras, exceto frutas (incluindo frutas de casca rija), Fabrico:
cozidas sem ser com água ou a vapor, sem adição de — a partir de matérias de qualquer posição, exceto a
açúcar, congeladas do produto, e
— no qual o valor de todas as matérias do capítulo 17
utilizadas não excede 30 % do preço à saída da fá-
brica do produto
2009 Sumos (sucos) de frutas (incluindo os mostos de uvas) Fabrico:
ou de produtos hortícolas, não fermentados, sem — a partir de matérias de qualquer posição, exceto a
adição de álcool, com ou sem adição de açúcar ou do produto, e
de outros edulcorantes — no qual o valor de todas as matérias do capítulo 17
utilizadas não excede 30 % do preço à saída da fá-
brica do produto
ex Capítulo 21 Preparações alimentícias diversas; exceto: Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, exceto
a do produto
2101 Extratos, essências e concentrados de café, chá ou Fabrico:
de mate e preparações à base destes produtos ou à — a partir de matérias de qualquer posição, exceto a
base de café, chá ou mate; chicória torrada e outros do produto, e
sucedâneos torrados do café e respetivos extratos, — no qual toda a chicória utilizada é inteiramente
essências e concentrados obtida
2103 Preparações para molhos e molhos preparados; condi-
mentos e temperos compostos; farinha de mostarda
e mostarda preparada
— Preparações para molhos e molhos preparados; con- Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, exceto
dimentos e temperos compostos a do produto. Contudo, podem ser utilizadas farinha
de mostarda ou mostarda preparada
— Farinha de mostarda e mostarda preparada Fabrico a partir de matérias de qualquer posição
Diário da República, 1.ª série — N.º 99 — 22 de maio de 2015 3031
Operação de complemento de fabrico ou de transformação em matérias não originárias que confere
Posição SH Designação do produto:
o caráter de produto originário
1) 2) 3) ou 4)
ex 2104 Preparações para caldos e sopas; caldos e sopas pre- Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, exceto
parados os produtos hortícolas preparados ou conservados
das posições 2002 a 2005
2106 Preparações alimentícias não especificadas nem com- Fabrico:
preendidas noutras posições — a partir de matérias de qualquer posição, exceto a
do produto, e
— no qual o valor de todas as matérias do capítulo 17
utilizadas não excede 30 % do preço à saída da fá-
brica do produto
ex Capítulo 22 Bebidas, líquidos alcoólicos e vinagres; exceto: Fabrico:
— a partir de matérias de qualquer posição, exceto a
do produto, e
— no qual todas as uvas ou matérias derivadas das uvas
utilizadas são inteiramente obtidas
2202 Águas, incluindo as águas minerais e as águas gaseifica- Fabrico:
das, adicionadas de açúcar ou de outros edulcorantes — a partir de matérias de qualquer posição, exceto a
ou aromatizadas e outras bebidas não alcoólicas, do produto,
exceto sumos (sucos) de frutas ou de produtos hor- — no qual o valor de todas as matérias do capítulo 17
tícolas, da posição 2009 utilizadas não excede 30 % do preço à saída da fá-
brica do produto, e
— no qual todos os sumos de frutas (exceto os de
ananás, de lima ou de toranja) utilizados são ori-
ginários
2207 Álcool etílico não desnaturado, com um teor alcoólico Fabrico:
em volume igual ou superior a 80 % vol.; álcool — a partir de matérias de qualquer posição, exceto as
etílico e aguardentes, desnaturados, com qualquer das posições 2207 ou 2208, e
teor alcoólico — no qual todas as uvas ou matérias derivadas das uvas
utilizadas são inteiramente obtidas ou no qual, se
todas as matérias utilizadas são já originárias, pode
ser utilizada araca numa proporção, em volume, não
superior a 5 %
2208 Álcool etílico não desnaturado, com um teor alcoólico Fabrico:
em volume inferior a 80 % vol; aguardentes, licores — a partir de matérias de qualquer posição, exceto as
e outras bebidas espirituosas das posições 2207 ou 2208, e
— no qual todas as uvas ou matérias derivadas das uvas
utilizadas são inteiramente obtidas ou no qual, se
todas as matérias utilizadas são já originárias, pode
ser utilizada araca numa proporção, em volume, não
superior a 5 %
ex Capítulo 23 Resíduos e desperdícios das indústrias alimentares; Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, exceto
alimentos preparados para animais; exceto: a do produto
ex 2301 Farinhas de baleia; farinhas, pós e pellets de peixes ou Fabrico no qual todas as matérias dos capítulos 2 e 3
crustáceos, moluscos ou outros invertebrados aquá- utilizadas são inteiramente obtidas
ticos, impróprios para a alimentação humana
ex 2303 Resíduos da fabricação do amido de milho (exceto Fabrico no qual todo o milho utilizado é inteiramente
águas de maceração concentradas), de teor em pro- obtido
teínas, calculado sobre a matéria seca, superior a
40 %, em peso
ex 2306 Bagaços e outros resíduos sólidos da extração do azeite Fabrico no qual todas as azeitonas utilizadas são intei-
de oliveira, contendo mais do que 3 % de azeite ramente obtidas
de oliveira
2309 Preparações dos tipos utilizados na alimentação de Fabrico no qual:
animais — todos os cereais, açúcar ou melaços, carne ou leite
utilizados são originários, e
— todas as matérias do capítulo 3 utilizadas são intei-
ramente obtidas
3032 Diário da República, 1.ª série — N.º 99 — 22 de maio de 2015
Operação de complemento de fabrico ou de transformação em matérias não originárias que confere
Posição SH Designação do produto:
o caráter de produto originário
1) 2) 3) ou 4)
ex Capítulo 24 Tabacos e seus sucedâneos manufaturados; exceto: Fabrico no qual todas as matérias do capítulo 24 utili-
zadas são inteiramente obtidas
2402 Charutos, cigarrilhas e cigarros, de tabaco ou dos seus Fabrico no qual pelo menos 70 %, em peso, do tabaco
sucedâneos não manipulado ou dos desperdícios do tabaco da
posição 2401 utilizados são originários
ex 2403 Tabaco para fumar Fabrico no qual pelo menos 70 %, em peso, do tabaco
não manipulado ou dos desperdícios do tabaco da
posição 2401 utilizados são originários
ex Capítulo 25 Sal; enxofre; terras e pedras; gesso, cal e cimento; Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, exceto
exceto: a do produto
ex 2504 Grafite natural cristalina, enriquecida de carbono pu- Enriquecimento do teor de carbono, purificação e tri-
rificado, triturado turação de grafite cristalina em bruto
ex 2515 Mármores simplesmente cortados, à serra ou por outro Corte, à serra ou por outro meio, de mármore (mesmo se
meio, em blocos ou placas de forma quadrada ou já serrado) com uma espessura superior a 25 cm
retangular, com uma espessura igual ou inferior a
25 cm
ex 2516 Granito, pórfiro, basalto, arenito e outras pedras de Corte, à serra ou por outro meio, de pedra (mesmo se já
cantaria ou de construção, simplesmente cortadas, serrada) com uma espessura superior a 25 cm
à serra ou por outro meio, em blocos ou placas de
forma quadrada ou retangular, com uma espessura
igual ou inferior a 25 cm
ex 2518 Dolomite calcinada Calcinação da dolomite não calcinada
ex 2519 Carbonato de magnésio natural (magnesite) triturado, Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, exceto
em recipientes hermeticamente fechados e óxido a do produto. Contudo, pode ser utilizado o carbonato
de magnésio, mesmo puro, com exclusão da mag- de magnésio natural (magnesite)
nésia eletrofundida ou magnésia calcinada a fundo
(sinterizada)
ex 2520 Gesso calcinado para a arte dentária Fabrico no qual o valor de todas as matérias utiliza-
das não excede 50 % do preço à saída da fábrica
do produto
ex 2524 Fibras de amianto (asbesto) natural Fabrico a partir de concentrado de amianto (asbesto)
ex 2525 Mica em pó Trituração de mica ou de desperdícios de mica
ex 2530 Terras corantes, calcinadas ou pulverizadas Calcinação ou trituração de terras corantes
Capítulo 26 Minérios, escórias e cinzas Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, exceto
a do produto
ex Capítulo 27 Combustíveis minerais, óleos minerais e produtos da Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, exceto
sua destilação; matérias betuminosas; ceras mine- a do produto
rais; exceto:
ex 2707 Óleos em que os constituintes aromáticos predomi- Operações de refinação e/ou um ou mais tratamentos
nem, em peso, relativamente aos constituintes não definidos (1)
aromáticos e constituem óleos análogos aos óleos ou
minerais provenientes da destilação dos alcatrões de Outras operações em que todas as matérias utilizadas
hulha a alta temperatura, que destilem mais de 65 %, estão classificadas numa posição diferente da do
em volume, até 250 °C (incluindo misturas de éter produto. Contudo, podem ser utilizadas matérias
de petróleo e benzol), destinados a serem utilizados da mesma posição que o produto, desde que o seu
como carburantes ou como combustíveis valor total não exceda 50 % do preço à saída da
fábrica do produto
ex 2709 Óleos brutos de minerais betuminosos Destilação destrutiva de matérias betuminosas
Diário da República, 1.ª série — N.º 99 — 22 de maio de 2015 3033
Operação de complemento de fabrico ou de transformação em matérias não originárias que confere
Posição SH Designação do produto:
o caráter de produto originário
1) 2) 3) ou 4)
2710 Óleos de petróleo ou de minerais betuminosos, exceto Operações de refinação e/ou um ou mais tratamentos
óleos brutos; preparações não especificadas nem definidos (2)
compreendidas noutras posições, que contenham, ou
como constituintes básicos, 70 % ou mais, em peso, Outras operações em que todas as matérias utilizadas
de óleos de petróleo ou de minerais betuminosos; estão classificadas numa posição diferente da do
resíduos de óleos produto. Contudo, podem ser utilizadas matérias
da mesma posição que o produto, desde que o seu
valor total não exceda 50 % do preço à saída da
fábrica do produto
2711 Gás de petróleo e outros hidrocarbonetos gasosos Operações de refinação e/ou um ou mais tratamentos
definidos (2)
ou
Outras operações em que todas as matérias utilizadas
estão classificadas numa posição diferente da do
produto. Contudo, podem ser utilizadas matérias
da mesma posição que o produto, desde que o seu
valor total não exceda 50 % do preço à saída da
fábrica do produto
2712 Vaselina; parafina, cera de petróleo microcristalina, Operações de refinação e/ou um ou mais tratamentos
slack wax, ozocerite, cera de linhite, cera de turfa, definidos (2)
outras ceras minerais e produtos semelhantes ob- ou
tidos por síntese ou por outros processos, mesmo Outras operações em que todas as matérias utilizadas
corados estão classificadas numa posição diferente da do
produto. Contudo, podem ser utilizadas matérias
da mesma posição que o produto, desde que o seu
valor total não exceda 50 % do preço à saída da
fábrica do produto
2713 Coque de petróleo, betume de petróleo e outros resíduos Operações de refinação e/ou um ou mais tratamentos
dos óleos de petróleo ou de minerais betuminosos definidos (1)
ou
Outras operações em que todas as matérias utilizadas
estão classificadas numa posição diferente da do
produto. Contudo, podem ser utilizadas matérias
da mesma posição que o produto, desde que o seu
valor total não exceda 50 % do preço à saída da
fábrica do produto
2714 Betumes e asfaltos, naturais; xistos e areias betumino- Operações de refinação e/ou um ou mais tratamentos
sos; asfaltites e rochas asfálticas definidos (1)
ou
Outras operações em que todas as matérias utilizadas
estão classificadas numa posição diferente da do
produto. Contudo, podem ser utilizadas matérias
da mesma posição que o produto, desde que o seu
valor total não exceda 50 % do preço à saída da
fábrica do produto
2715 Misturas betuminosas à base de asfalto ou de betume Operações de refinação e/ou um ou mais tratamentos
naturais, de betume de petróleo, de alcatrão mineral definidos (1)
ou de breu de alcatrão mineral (por exemplo, másti- ou
ques betuminosos e cut-backs) Outras operações em que todas as matérias utilizadas
estão classificadas numa posição diferente da do
produto. Contudo, podem ser utilizadas matérias
da mesma posição que o produto, desde que o seu
valor total não exceda 50 % do preço à saída da
fábrica do produto
ex Capítulo 28 Produtos químicos inorgânicos; compostos inorgânicos Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, exceto Fabrico no qual o valor de todas
ou orgânicos de metais preciosos, de elementos ra- a do produto. Contudo, podem ser utilizadas matérias as matérias utilizadas não ex-
dioativos, de metais das terras raras ou de isótopos; da mesma posição que o produto, desde que o seu cede 40 % do preço à saída
exceto: valor total não exceda 20 % do preço à saída da da fábrica do produto
fábrica do produto
3034 Diário da República, 1.ª série — N.º 99 — 22 de maio de 2015
Operação de complemento de fabrico ou de transformação em matérias não originárias que confere
Posição SH Designação do produto:
o caráter de produto originário
1) 2) 3) ou 4)
ex 2805 “Mischmetall” Fabrico, por tratamento eletrolítico ou térmico, no qual
o valor das matérias utilizadas não excede 50 % do
preço à saída da fábrica do produto
ex 2811 Trióxido de enxofre Fabrico a partir de dióxido de enxofre Fabrico no qual o valor de todas
as matérias utilizadas não ex-
cede 40 % do preço à saída
da fábrica do produto
ex 2833 Sulfato de alumínio Fabrico no qual o valor de todas as matérias utiliza-
das não excede 50 % do preço à saída da fábrica
do produto
ex 2840 Perborato de sódio Fabrico a partir de tetraborato de dissódio pentaidra- Fabrico no qual o valor de todas
tado as matérias utilizadas não ex-
cede 40 % do preço à saída
da fábrica do produto
ex 2852 Compostos de mercúrio de éteres internos e seus de- Fabrico a partir de matérias de qualquer posição. Con- Fabrico no qual o valor de todas
rivados halogenados, sulfonados, nitrados ou ni- tudo, o valor de todas as matérias da posição 2909 as matérias utilizadas não ex-
trosados utilizadas não deve exceder 20 % do preço à saída cede 40 % do preço à saída
da fábrica do produto da fábrica do produto
Compostos de mercúrio de ácidos nucleicos e seus Fabrico a partir de matérias de qualquer posição. Con- Fabrico no qual o valor de todas
sais, de constituição química definida ou não; outros tudo, o valor de todas as matérias das posições 2852, as matérias utilizadas não ex-
compostos heterocíclicos 2932, 2933 e 2934 utilizadas não deve exceder 20 % cede 40 % do preço à saída
do preço à saída da fábrica do produto da fábrica do produto
ex Capítulo 29 Produtos químicos orgânicos; exceto: Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, exceto Fabrico no qual o valor de todas
a do produto. Contudo, podem ser utilizadas matérias as matérias utilizadas não ex-
da mesma posição que o produto, desde que o seu cede 40 % do preço à saída
valor total não exceda 20 % do preço à saída da da fábrica do produto
fábrica do produto
ex 2901 Hidrocarbonetos acíclicos destinados a ser utilizados Operações de refinação e/ou um ou mais tratamentos
como carburantes ou como combustíveis definidos (1)
ou
Outras operações em que todas as matérias utilizadas
estão classificadas numa posição diferente da do
produto. Contudo, podem ser utilizadas matérias
da mesma posição que o produto, desde que o seu
valor total não exceda 50 % do preço à saída da
fábrica do produto
ex 2902 Ciclânicos e ciclénicos (exceto azulenos), benzeno, Operações de refinação e/ou um ou mais tratamentos
tolueno, xilenos, destinados a ser utilizados como definidos (1)
carburantes ou como combustíveis ou
Outras operações em que todas as matérias utilizadas
estão classificadas numa posição diferente da do
produto. Contudo, podem ser utilizadas matérias
da mesma posição que o produto, desde que o seu
valor total não exceda 50 % do preço à saída da
fábrica do produto
ex 2905 Alcoolatos metálicos de álcoois desta posição e de Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, in- Fabrico no qual o valor de todas
etanol cluindo outras matérias da posição 2905. Contudo, as matérias utilizadas não ex-
podem ser utilizados os alcoolatos metálicos desta cede 40 % do preço à saída
posição, desde que o seu valor total não exceda 20 % da fábrica do produto
do preço à saída da fábrica do produto
2915 Ácidos monocarboxílicos acíclicos saturados e seus Fabrico a partir de matérias de qualquer posição. Con- Fabrico no qual o valor de todas
anidridos, halogenetos, peróxidos e peroxiácidos; tudo, o valor de todas as matérias das posições 2915 as matérias utilizadas não ex-
seus derivados halogenados, sulfonados, nitrados e 2916 utilizadas não deve exceder 20 % do preço à cede 40 % do preço à saída
ou nitrosados saída da fábrica do produto da fábrica do produto
Diário da República, 1.ª série — N.º 99 — 22 de maio de 2015 3035
Operação de complemento de fabrico ou de transformação em matérias não originárias que confere
Posição SH Designação do produto:
o caráter de produto originário
1) 2) 3) ou 4)
ex 2932 — Éteres internos e seus derivados halogenados, sul- Fabrico a partir de matérias de qualquer posição. Con- Fabrico no qual o valor de todas
fonados, nitrados ou nitrosados tudo, o valor de todas as matérias da posição 2909 as matérias utilizadas não ex-
utilizadas não deve exceder 20 % do preço à saída cede 40 % do preço à saída
da fábrica do produto da fábrica do produto
— Acetais cíclicos e hemiacetais internos e seus de- Fabrico a partir de matérias de qualquer posição Fabrico no qual o valor de todas
rivados halogenados, sulfonados, nitrados ou ni- as matérias utilizadas não ex-
trosados cede 40 % do preço à saída
da fábrica do produto
2933 Compostos heterocíclicos exclusivamente de Fabrico a partir de matérias de qualquer posição. Con- Fabrico no qual o valor de todas
heteroátomo(s) de azoto (nitrogénio) tudo, o valor de todas as matérias das posições 2932 as matérias utilizadas não ex-
e 2933 utilizadas não deve exceder 20 % do preço à cede 40 % do preço à saída
saída da fábrica do produto da fábrica do produto
2934 Ácidos nucleicos e seus sais, de constituição química Fabrico a partir de matérias de qualquer posição. Con- Fabrico no qual o valor de todas
definida ou não; outros compostos heterocíclicos tudo, o valor de todas as matérias das posições 2932, as matérias utilizadas não ex-
2933 e 2934 utilizadas não deve exceder 20 % do cede 40 % do preço à saída
preço à saída da fábrica do produto da fábrica do produto
ex 2939 Concentrados de palha de papoila-dormideira que con- Fabrico no qual o valor de todas as matérias utiliza-
tenham, pelo menos, 50 % em peso, de alcalóides das não excede 50 % do preço à saída da fábrica
do produto
ex Capítulo 30 Produtos farmacêuticos; exceto: Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, exceto
a do produto. Contudo, podem ser utilizadas matérias
da mesma posição que o produto, desde que o seu
valor total não exceda 20 % do preço à saída da
fábrica do produto
3002 Sangue humano; sangue animal preparado para usos
terapêuticos, profiláticos ou de diagnóstico; antisso-
ros, outras frações do sangue, produtos imunológicos
modificados, mesmo obtidos por via biotecnológica;
vacinas, toxinas, culturas de microrganismos (exceto
leveduras) e produtos semelhantes:
— Produtos constituídos por produtos misturados entre Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, in-
si para usos terapêuticos ou profiláticos ou produtos cluindo outras matérias da posição 3002. Contudo,
não misturados para estes usos, apresentados em podem ser utilizadas matérias com a mesma de-
doses ou acondicionados para venda a retalho signação do produto, desde que o seu valor total
não exceda 20 % do preço à saída da fábrica do
produto
— Outros
— Sangue humano Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, in-
cluindo outras matérias da posição 3002. Contudo,
podem ser utilizadas matérias com a mesma de-
signação do produto, desde que o seu valor total
não exceda 20 % do preço à saída da fábrica do
produto
— Sangue animal preparado para usos terapêuticos Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, in-
ou profiláticos cluindo outras matérias da posição 3002. Contudo,
podem ser utilizadas matérias com a mesma de-
signação do produto, desde que o seu valor total
não exceda 20 % do preço à saída da fábrica do
produto
— Frações do sangue exceto os antissoros, a hemoglo- Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, in-
bina, as globulinas do sangue e as soros-globulinas cluindo outras matérias da posição 3002. Contudo,
podem ser utilizadas matérias com a mesma de-
signação do produto, desde que o seu valor total
não exceda 20 % do preço à saída da fábrica do
produto
3036 Diário da República, 1.ª série — N.º 99 — 22 de maio de 2015
Operação de complemento de fabrico ou de transformação em matérias não originárias que confere
Posição SH Designação do produto:
o caráter de produto originário
1) 2) 3) ou 4)
— Hemoglobina, globulinas do sangue e soros-glo- Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, in-
bulinas cluindo outras matérias da posição 3002. Contudo,
podem ser utilizadas matérias com a mesma de-
signação do produto, desde que o seu valor total
não exceda 20 % do preço à saída da fábrica do
produto
— Outros Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, in-
cluindo outras matérias da posição 3002. Contudo,
podem ser utilizadas matérias com a mesma de-
signação do produto, desde que o seu valor total
não exceda 20 % do preço à saída da fábrica do
produto
3003 e 3004 Medicamentos (exceto os produtos das posições 3002,
3005 ou 3006):
— Obtidos a partir de amikacina da posição 2941 Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, exceto
a do produto. Contudo, podem ser utilizadas matérias
das posições 3003 e 3004, desde que o seu valor
total não exceda 20 % do preço à saída da fábrica
do produto
— Outros Fabrico:
— a partir de matérias de qualquer posição, exceto a
do produto. Contudo, podem ser utilizadas matérias
das posições 3003 e 3004, desde que o seu valor
total não exceda 20 % do preço à saída da fábrica
do produto, e
— no qual o valor de todas as matérias utilizadas não ex-
cede 50 % do preço à saída da fábrica do produto
ex 3006 — Resíduos farmacêuticos indicados na nota 4 k) do A origem do produto na sua classificação inicial deve
presente capítulo ser mantida
— Barreiras antiaderentes esterilizadas para cirurgia
ou odontologia, absorvíveis ou não:
— de plástico Fabrico no qual o valor de todas as matérias do capí- Fabrico no qual o valor de todas
tulo 39 utilizadas não excede 20 % do preço à saída as matérias utilizadas não ex-
da fábrica do produto (5) cede 25 % do preço à saída
da fábrica do produto
— de tecido Fabrico a partir de (7):
— fibras naturais
— fibras sintéticas ou artificiais descontínuas, não
cardadas nem penteadas nem preparadas de outro
modo para fiação,
ou
— matérias químicas ou pastas têxteis
— Equipamentos identificáveis para ostomia Fabrico no qual o valor de todas as matérias utiliza-
das não excede 50 % do preço à saída da fábrica
do produto
ex Capítulo 31 Adubos (fertilizantes); exceto: Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, exceto Fabrico no qual o valor de todas
a do produto. Contudo, podem ser utilizadas matérias as matérias utilizadas não ex-
da mesma posição que o produto, desde que o seu cede 40 % do preço à saída
valor total não exceda 20 % do preço à saída da da fábrica do produto
fábrica do produto
Diário da República, 1.ª série — N.º 99 — 22 de maio de 2015 3037
Operação de complemento de fabrico ou de transformação em matérias não originárias que confere
Posição SH Designação do produto:
o caráter de produto originário
1) 2) 3) ou 4)
ex 3105 Adubos (fertilizantes) minerais ou químicos, que con- Fabrico: Fabrico no qual o valor de todas
tenham dois ou três dos seguintes elementos fertili- — a partir de matérias de qualquer posição, exceto a as matérias utilizadas não ex-
zantes: azoto (nitrogénio), fósforo e potássio; outros do produto. Contudo, podem ser utilizadas matérias cede 40 % do preço à saída
adubos (outros fertilizantes); produtos do presente da mesma posição que o produto, desde que o seu da fábrica do produto
capítulo apresentados em tabletes ou formas seme- valor total não exceda 20 % do preço à saída da
lhantes, ou ainda em embalagens com peso bruto fábrica do produto, e
não superior a 10 kg, exceto: — no qual o valor de todas as matérias utilizadas não ex-
— nitrato de sódio cede 50 % do preço à saída da fábrica do produto
— cianamida cálcica
— sulfato de potássio
— sulfato de potássio e magnésio
ex Capítulo 32 Extratos tanantes e tintoriais; taninos e seus derivados; Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, exceto Fabrico no qual o valor de todas
pigmentos e outras matérias corantes; tintas e verni- a do produto. Contudo, podem ser utilizadas matérias as matérias utilizadas não ex-
zes; mástiques; tintas de escrever; exceto: da mesma posição que o produto, desde que o seu cede 40 % do preço à saída
valor total não exceda 20 % do preço à saída da da fábrica do produto
fábrica do produto
ex 3201 Taninos e seus sais, éteres, ésteres e outros derivados Fabrico a partir de extratos tanantes de origem vege- Fabrico no qual o valor de todas
tal as matérias utilizadas não ex-
cede 40 % do preço à saída
da fábrica do produto
3205 Lacas corantes; preparações indicadas na Nota 3 do Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, exceto Fabrico no qual o valor de todas
presente capítulo, à base de lacas corantes (3) das posições 3203, 3204 e 3205 Contudo, podem as matérias utilizadas não ex-
ser utilizadas matérias da posição 3205, desde que cede 40 % do preço à saída
o seu valor total não exceda 20 % do preço à saída da fábrica do produto
da fábrica do produto
ex Capítulo 33 Óleos essenciais e resinóides; produtos de perfumaria Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, exceto Fabrico no qual o valor de todas
ou de toucador preparados e preparações cosméti- a do produto. Contudo, podem ser utilizadas matérias as matérias utilizadas não ex-
cas; exceto: da mesma posição que o produto, desde que o seu cede 40 % do preço à saída
valor total não exceda 20 % do preço à saída da da fábrica do produto
fábrica do produto
3301 Óleos essenciais (desterpenizados ou não), incluindo Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, in- Fabrico no qual o valor de todas
os chamados “concretos” ou “absolutos”; resinóides; cluindo matérias de outro “grupo” (4) da presente as matérias utilizadas não ex-
oleorresinas de extração; soluções concentradas de posição. Contudo, podem ser utilizadas matérias do cede 40 % do preço à saída
óleos essenciais em gorduras, em óleos fixos, em mesmo “grupo” do produto, desde que o seu valor da fábrica do produto
ceras ou em matérias análogas, obtidas por trata- total não exceda 20 % do preço à saída da fábrica
mento de flores através de substâncias gordas ou por do produto
maceração; subprodutos terpénicos residuais da des-
terpenização dos óleos essenciais; águas destiladas
aromáticas e soluções aquosas de óleos essenciais
ex Capítulo 34 Sabões, agentes orgânicos de superfície, preparações Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, exceto Fabrico no qual o valor de todas
para lavagem, preparações lubrificantes, ceras arti- a do produto. Contudo, podem ser utilizadas matérias as matérias utilizadas não ex-
ficiais, ceras preparadas, produtos de conservação e da mesma posição que o produto, desde que o seu cede 40 % do preço à saída
limpeza, velas e artigos semelhantes, massas ou pas- valor total não exceda 20 % do preço à saída da da fábrica do produto
tas para modelar, ceras para dentistas e composições fábrica do produto
para dentistas à base de gesso; exceto:
ex 3403 Preparações lubrificantes que contenham menos Operações de refinação e/ou um ou mais tratamentos
de 70 %, em peso, de óleos de petróleo ou de mine- definidos (1)
rais betuminosos ou
Outras operações em que todas as matérias utilizadas
estão classificadas numa posição diferente da do
produto. Contudo, podem ser utilizadas matérias
da mesma posição que o produto, desde que o seu
valor total não exceda 50 % do preço à saída da
fábrica do produto
3404 Ceras artificiais e ceras preparadas:
— Que têm por base a parafina, ceras de petróleo, ceras Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, exceto
obtidas a partir de minerais betuminosos, de parafina a do produto. Contudo, podem ser utilizadas matérias
bruta (slack wax) ou scale wax da mesma posição que o produto, desde que o seu
valor total não exceda 50 % do preço à saída da
fábrica do produto
3038 Diário da República, 1.ª série — N.º 99 — 22 de maio de 2015
Operação de complemento de fabrico ou de transformação em matérias não originárias que confere
Posição SH Designação do produto:
o caráter de produto originário
1) 2) 3) ou 4)
— Outras Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, ex- Fabrico no qual o valor de todas
ceto: as matérias utilizadas não ex-
— óleos hidrogenados com características das ceras cede 40 % do preço à saída
da posição 1516, da fábrica do produto
— ácidos gordos de constituição química não definida
ou álcoois gordos industriais com características das
ceras da posição 3823, e
— matérias da posição 3404
Contudo, podem ser utilizadas estas matérias, desde que
o seu valor total não exceda 20 % do preço à saída
da fábrica do produto
ex Capítulo 35 Matérias albuminoides; produtos à base de amidos ou de Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, exceto Fabrico no qual o valor de todas
féculas modificados; colas; enzimas; exceto: a do produto. Contudo, podem ser utilizadas matérias as matérias utilizadas não ex-
da mesma posição que o produto, desde que o seu cede 40 % do preço à saída
valor total não exceda 20 % do preço à saída da da fábrica do produto
fábrica do produto
3505 Dextrina e outros amidos e féculas modificados (por
exemplo: amidos e féculas pré-gelatinizados ou es-
terificados); colas à base de amidos ou de féculas,
de dextrina ou de outros amidos ou féculas modi-
ficados:
— Éteres e ésteres de amidos ou féculas Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, in- Fabrico no qual o valor de todas
cluindo outras matérias da posição 3505 as matérias utilizadas não ex-
cede 40 % do preço à saída
da fábrica do produto
— Outros Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, exceto Fabrico no qual o valor de todas
as da posição 1108 as matérias utilizadas não ex-
cede 40 % do preço à saída
da fábrica do produto
ex 3507 Enzimas preparadas não especificadas nem compreen- Fabrico no qual o valor de todas as matérias utiliza-
didas em outras posições das não excede 50 % do preço à saída da fábrica
do produto
Capítulo 36 Pólvoras e explosivos; artigos de pirotecnia; fósforos; Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, exceto Fabrico no qual o valor de todas
ligas pirofóricas; matérias inflamáveis a do produto. Contudo, podem ser utilizadas matérias as matérias utilizadas não ex-
da mesma posição que o produto, desde que o seu cede 40 % do preço à saída
valor total não exceda 20 % do preço à saída da da fábrica do produto
fábrica do produto
ex Capítulo 37 Produtos para fotografia e cinematografia; exceto: Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, exceto Fabrico no qual o valor de todas
a do produto. Contudo, podem ser utilizadas matérias as matérias utilizadas não ex-
da mesma posição que o produto, desde que o seu cede 40 % do preço à saída
valor total não exceda 20 % do preço à saída da da fábrica do produto
fábrica do produto
3701 Chapas e filmes planos, fotográficos, sensibilizados,
não impressionados, de matérias diferentes do papel,
do cartão ou dos têxteis; filmes fotográficos planos,
de revelação e cópia instantâneas, sensibilizados, não
impressionados, mesmo em cartuchos:
— Filmes fotográficos, de revelação e cópia instantâ- Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, exceto Fabrico no qual o valor de todas
neas, para fotografia a cores, em cartuchos as das posições 3701 e 3702. Contudo, podem ser as matérias utilizadas não ex-
utilizadas matérias da posição 3702, desde que o cede 40 % do preço à saída
seu valor total não exceda 30 % do preço à saída da da fábrica do produto
fábrica do produto
— Outros Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, exceto Fabrico no qual o valor de todas
as das posições 3701 e 3702. Contudo, podem ser as matérias utilizadas não ex-
utilizadas matérias das posições 3701 e 3702, desde cede 40 % do preço à saída
que o seu valor total não exceda 20 % do preço à da fábrica do produto
saída da fábrica do produto
Diário da República, 1.ª série — N.º 99 — 22 de maio de 2015 3039
Operação de complemento de fabrico ou de transformação em matérias não originárias que confere
Posição SH Designação do produto:
o caráter de produto originário
1) 2) 3) ou 4)
3702 Filmes fotográficos sensibilizados, não impressionados, Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, exceto Fabrico no qual o valor de todas
em rolos, de matérias diferentes do papel, do cartão as das posições 3701 e 3702 as matérias utilizadas não ex-
ou dos têxteis; filmes fotográficos de revelação e cede 40 % do preço à saída
cópia instantâneas, em rolos, sensibilizados, não da fábrica do produto
impressionados
3704 Chapas, filmes, papéis, cartões e têxteis, fotográficos, Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, exceto Fabrico no qual o valor de todas
impressionados mas não revelados as das posições 3701 a 3704 as matérias utilizadas não ex-
cede 40 % do preço à saída
da fábrica do produto
ex Capítulo 38 Produtos diversos das indústrias químicas; exceto: Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, exceto Fabrico no qual o valor de todas
a do produto. Contudo, podem ser utilizadas matérias as matérias utilizadas não ex-
da mesma posição que o produto, desde que o seu cede 40 % do preço à saída
valor total não exceda 20 % do preço à saída da da fábrica do produto
fábrica do produto
ex 3801 — Grafite coloidal em suspensão oleosa e grafite semi- Fabrico no qual o valor de todas as matérias utiliza-
coloidal; pastas carbonadas para elétrodos das não excede 50 % do preço à saída da fábrica
do produto
— Grafite em pasta, que consiste numa mistura de mais Fabrico no qual o valor de todas as matérias da posição Fabrico no qual o valor de todas
de 30 %, em peso, de grafite com óleos minerais 3403 utilizadas não excede 20 % do preço à saída as matérias utilizadas não ex-
da fábrica do produto cede 40 % do preço à saída
da fábrica do produto
ex 3803 Tall oil refinado Refinação de tall oil em bruto Fabrico no qual o valor de todas
as matérias utilizadas não ex-
cede 40 % do preço à saída
da fábrica do produto
ex 3805 Essências provenientes da fabricação da pasta de papel Purificação pela destilação ou refinação das essências Fabrico no qual o valor de todas
ao sulfato, purificadas proveniente do fabrico da pasta de papel ao sulfato, as matérias utilizadas não ex-
em bruto cede 40 % do preço à saída
da fábrica do produto
ex 3806 Gomas-ésteres Fabrico a partir de ácidos resínicos Fabrico no qual o valor de todas
as matérias utilizadas não ex-
cede 40 % do preço à saída
da fábrica do produto
ex 3807 Pez negro (breu ou pez de alcatrão vegetal) Destilação do alcatrão vegetal Fabrico no qual o valor de todas
as matérias utilizadas não ex-
cede 40 % do preço à saída
da fábrica do produto
3808 Inseticidas, rodenticidas, fungicidas, herbicidas, inibi- Fabrico no qual o valor de todas as matérias utiliza-
dores de germinação e reguladores de crescimento das não excede 50 % do preço à saída da fábrica
para plantas, desinfetantes e produtos semelhantes, do produto
apresentados em formas ou embalagens para venda
a retalho ou como preparações ou ainda sob a forma
de artigos, tais como fitas, mechas e velas sulfuradas
e papel mata-moscas
3809 Agentes de apresto ou de acabamento, aceleradores Fabrico no qual o valor de todas as matérias utiliza-
de tingimento ou de fixação de matérias corantes e das não excede 50 % do preço à saída da fábrica
outros produtos e preparações (por exemplo, apres- do produto
tos preparados e preparações mordentes) dos tipos
utilizados na indústria têxtil, na indústria do papel,
na indústria do couro ou em indústrias semelhan-
tes, não especificados nem compreendidos noutras
posições
3810 Preparações para decapagem de metais; fluxos para Fabrico no qual o valor de todas as matérias utiliza-
soldar e outras preparações auxiliares para soldar das não excede 50 % do preço à saída da fábrica
metais; pastas e pós para soldar, compostos de metal do produto
e de outras matérias; preparações dos tipos utilizados
para enchimento ou revestimento de elétrodos ou de
varetas para soldar
3040 Diário da República, 1.ª série — N.º 99 — 22 de maio de 2015
Operação de complemento de fabrico ou de transformação em matérias não originárias que confere
Posição SH Designação do produto:
o caráter de produto originário
1) 2) 3) ou 4)
3811 Preparações antidetonantes, inibidores de oxidação,
aditivos peptizantes, beneficiadores de viscosidade,
aditivos anticorrosivos e outros aditivos preparados,
para óleos minerais (incluindo a gasolina) ou para
outros líquidos utilizados para os mesmos fins que
os óleos minerais:
— Aditivos preparados para óleos lubrificantes, con- Fabrico no qual o valor de todas as matérias da posição
tendo óleos de petróleo ou de minerais betumino- 3811 utilizadas não excede 50 % do preço à saída da
sos fábrica do produto
— Outros Fabrico no qual o valor de todas as matérias utiliza-
das não excede 50 % do preço à saída da fábrica
do produto
3812 Preparações denominadas “aceleradores de vulcani- Fabrico no qual o valor de todas as matérias utiliza-
zação”; plastificantes compostos para borracha ou das não excede 50 % do preço à saída da fábrica
plásticos, não especificados nem compreendidos do produto
noutras posições; preparações antioxidantes e ou-
tros estabilizadores compostos, para borracha ou
plásticos
3813 Composições e cargas para aparelhos extintores; gra- Fabrico no qual o valor de todas as matérias utiliza-
nadas e bombas extintoras das não excede 50 % do preço à saída da fábrica
do produto
3814 Solventes e diluentes orgânicos compostos, não especi- Fabrico no qual o valor de todas as matérias utiliza-
ficados nem compreendidos noutras posições; prepa- das não excede 50 % do preço à saída da fábrica
rações concebidas para remover tintas ou vernizes do produto
3818 Elementos químicos impurificados (dopados), próprios Fabrico no qual o valor de todas as matérias utiliza-
para utilização em eletrónica, em forma de discos, das não excede 50 % do preço à saída da fábrica
bolachas (wafers), ou formas análogas; compostos do produto
químicos impurificados (dopados), próprios para
utilização em eletrónica
3819 Fluídos para travões hidráulicos e outros líquidos Fabrico no qual o valor de todas as matérias utiliza-
preparados para transmissões hidráulicas, que não das não excede 50 % do preço à saída da fábrica
contenham óleos de petróleo nem de minerais betu- do produto
minosos, ou que os contenham em proporção inferior
a 70 %, em peso
3820 Preparações anticongelantes e líquidos preparados para Fabrico no qual o valor de todas as matérias utiliza-
descongelamento das não excede 50 % do preço à saída da fábrica
do produto
ex 3821 Meios de cultura preparados para o desenvolvimento e Fabrico no qual o valor de todas as matérias utiliza-
a manutenção de microrganismos (incluindo os vírus das não excede 50 % do preço à saída da fábrica
e os organismos similares) ou de células vegetais, do produto
humanas ou animais
3822 Reagentes de diagnóstico ou de laboratório em qualquer Fabrico no qual o valor de todas as matérias utiliza-
suporte e reagentes de diagnóstico ou de laborató- das não excede 50 % do preço à saída da fábrica
rio preparados, mesmo apresentados num suporte, do produto
exceto os das posições 3002 ou 3006; materiais de
referência certificados
3823 Ácidos gordos monocarboxílicos industriais; óleos áci-
dos de refinação; álcoois gordos industriais:
— Ácidos gordos monocarboxílicos industriais; óleos Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, exceto
ácidos de refinação a do produto
— Álcoois gordos industriais Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, in-
cluindo outras matérias da posição 3823
Diário da República, 1.ª série — N.º 99 — 22 de maio de 2015 3041
Operação de complemento de fabrico ou de transformação em matérias não originárias que confere
Posição SH Designação do produto:
o caráter de produto originário
1) 2) 3) ou 4)
3824 Aglutinantes preparados para moldes ou para núcleos
de fundição; produtos químicos e preparações das
indústrias químicas ou das indústrias conexas (in-
cluindo os constituídos por misturas de produtos
naturais), não especificados nem compreendidos
noutras posições:
— Os seguintes produtos desta posição: Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, exceto Fabrico no qual o valor de todas
— Aglutinantes preparados para moldes ou para nú- a do produto. Contudo, podem ser utilizadas matérias as matérias utilizadas não ex-
cleos de fundição que tenham por base produtos da mesma posição que o produto, desde que o seu cede 40 % do preço à saída
resinosos naturais valor total não exceda 20 % do preço à saída da da fábrica do produto
— Ácidos nafténicos, seus sais insolúveis em água e fábrica do produto
seus ésteres
— Sorbitol, exceto da posição 2905
— Sulfonatos de petróleo, exceto sulfonatos de petróleo
de metais alcalinos, de amónio ou de etanolaminas;
ácidos sulfónicos de óleos minerais betuminosos,
tiofenados, e seus sais
— Permutadores de iões
— Composições absorventes para obtenção de vácuo
nos tubos ou válvulas elétricos
— Óxidos de ferro alcalinizados, para depuração de
gases
— Águas e resíduos amoniacais, provenientes da de-
puração do gás de iluminação
— Ácidos sulfonafténicos, seus sais insolúveis em água
e seus ésteres
— Óleos de fusel e óleo de Dippel
— Misturas de sais com diferentes aniões
— Pastas para copiar à base de gelatina, mesmo sobre
um suporte em papel ou em matérias têxteis
— Outros Fabrico no qual o valor de todas as matérias utiliza-
das não excede 50 % do preço à saída da fábrica
do produto
3901 a 3915 Plásticos em formas primárias, desperdícios, resíduos,
e aparas, de plásticos, exceto das posições ex 3907
e 3912 cujas regras são definidas a seguir:
— Produto adicional homopolimerizado no qual o mo- Fabrico no qual: Fabrico no qual o valor de todas
nómero único representa mais de 99 %, em peso, de — o valor de todas as matérias utilizadas não ex- as matérias utilizadas não ex-
teor total de polímero cede 50 % do preço à saída da fábrica do produto, cede 25 % do preço à saída
e da fábrica do produto
— dentro do limite acima indicado, o valor de todas as
matérias do capítulo 39 utilizadas não excede 20 %
do preço à saída da fábrica do produto (5)
— Outros Fabrico no qual o valor de todas as matérias do capí- Fabrico no qual o valor de todas
tulo 39 utilizadas não excede 20 % do preço à saída as matérias utilizadas não ex-
da fábrica do produto (5) cede 25 % do preço à saída
da fábrica do produto
ex 3907 — Copolímeros feitos a partir de policarbonatos e de co- Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, exceto
polímeros acrilonitrilo-butadieno-estireno (ABS) a do produto. Contudo, podem ser utilizadas matérias
da mesma posição que o produto, desde que o seu
valor total não exceda 50 % do preço à saída da
fábrica do produto (5)
— Poliéster Fabrico no qual o valor de todas as matérias do capí-
tulo 39 utilizadas não excede 20 % do preço à saída
da fábrica do produto e/ou fabricação a partir de
policarbonato de tetrabromo-(bisfenol A)
3042 Diário da República, 1.ª série — N.º 99 — 22 de maio de 2015
Operação de complemento de fabrico ou de transformação em matérias não originárias que confere
Posição SH Designação do produto:
o caráter de produto originário
1) 2) 3) ou 4)
3912 Celulose e seus derivados químicos, não especificados Fabrico no qual o valor de todas as matérias da mesma
nem compreendidos noutras posições, em formas posição que o produto utilizadas não excede 20 %
primárias do preço à saída da fábrica do produto
3916 a 3921 Produtos intermediários e obras, de plástico; exceto das
posições ex 3916, ex 3917, ex 3920 e ex 3921 cujas
regras são definidas a seguir:
— Produtos planos, mais que simplesmente trabalhados Fabrico no qual o valor de todas as matérias do capí- Fabrico no qual o valor de todas
à superfície ou apresentados em formas diferentes tulo 39 utilizadas não excede 50 % do preço à saída as matérias utilizadas não ex-
de retângulos ou quadrados; outros produtos, não da fábrica do produto cede 25 % do preço à saída
apenas trabalhados à superfície da fábrica do produto
— Outros
— Produto adicional homopolimerizado no qual o mo- Fabrico no qual: Fabrico no qual o valor de todas
nómero único representa mais de 99 %, em peso, de — o valor de todas as matérias utilizadas não ex- as matérias utilizadas não ex-
teor total de polímero cede 50 % do preço à saída da fábrica do produto, cede 25 % do preço à saída
e da fábrica do produto
— dentro do limite acima indicado, o valor de todas as
matérias do capítulo 39 utilizadas não excede 20 %
do preço à saída da fábrica do produto (5)
— Outros Fabrico no qual o valor de todas as matérias do capí- Fabrico no qual o valor de todas
tulo 39 utilizadas não excede 20 % do preço à saída as matérias utilizadas não ex-
da fábrica do produto (5) cede 25 % do preço à saída
da fábrica do produto
ex 3916 e ex 3917 Perfis e tubos Fabrico no qual: Fabrico no qual o valor de todas
— o valor de todas as matérias utilizadas não ex- as matérias utilizadas não ex-
cede 50 % do preço à saída da fábrica do produto, cede 25 % do preço à saída
e da fábrica do produto
— dentro do limite acima indicado, o valor de todas
as matérias da mesma posição que o produto utili-
zadas não excede 20 % do preço à saída da fábrica
do produto
ex 3920 — Folhas de ionómero ou filmes Fabrico a partir de sal termoplástico parcial, constituído Fabrico no qual o valor de todas
por um copolímero de etileno e ácido metacrílico as matérias utilizadas não ex-
parcialmente neutralizado com iões metálicos, prin- cede 25 % do preço à saída
cipalmente zinco e sódio da fábrica do produto
— Folhas de celulose regenerada, de poliamidas ou Fabrico no qual o valor de todas as matérias da mesma
de polietileno posição que o produto utilizadas não excede 20 %
do preço à saída da fábrica do produto
ex 3921 Películas de plástico, metalizadas Fabrico a partir de películas de poliésteres altamente Fabrico no qual o valor de todas
transparentes de espessura inferior a 23 mícrones (6) as matérias utilizadas não ex-
cede 25 % do preço à saída
da fábrica do produto
3922 a 3926 Obras de plásticos Fabrico no qual o valor de todas as matérias utiliza-
das não excede 50 % do preço à saída da fábrica
do produto
ex Capítulo 40 Borracha e suas obras; exceto: Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, exceto
a do produto
ex 4001 Folhas de crepe de borracha para solas Laminagem das folhas de crepe de borracha natural
4005 Borracha misturada, não vulcanizada, em formas pri- Fabrico no qual o valor das matérias utilizadas, com
márias ou em chapas, folhas ou tiras exclusão da borracha natural, não excede 50 % do
preço à saída da fábrica do produto
4012 Pneumáticos recauchutados ou usados, de borracha;
protetores, bandas de rodagem para pneumáticos e
flaps, de borracha:
— Pneumáticos recauchutados, protetores maciços ou Recauchutagem de pneumáticos usados
ocos (semimaciços), de borracha
Diário da República, 1.ª série — N.º 99 — 22 de maio de 2015 3043
Operação de complemento de fabrico ou de transformação em matérias não originárias que confere
Posição SH Designação do produto:
o caráter de produto originário
1) 2) 3) ou 4)
— Outros Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, exceto
as das posições 4011 e 4012
ex 4017 Obras de borracha endurecida Fabrico a partir de borracha endurecida
ex Capítulo 41 Peles, exceto as peles com pelo, e couros; exceto: Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, exceto
a do produto
ex 4102 Peles em bruto de ovinos, depiladas ou sem lã Depilagem de peles em bruto, de ovinos, com lã
4104 a 4106 Couros e peles curtidos ou em crosta, depilados ou Recurtimenta de couros e peles curtidas
desprovidos de pelos, mesmo divididos, mas não ou
preparados de outro modo Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, exceto
a do produto
4107, 4112 e 4113 Couros preparados após curtimenta ou após secagem Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, exceto
e couros e peles apergaminhados, depilados, e cou- das posições 4104 a 4113
ros preparados após curtimenta e couros e peles
apergaminhados, mesmo divididos, exceto os da
posição 4114
ex 4114 Couros e peles envernizados ou revestidos; couros e Fabrico a partir de couros e peles das posições 4104
peles metalizados a 4106, 4107, 4112 ou 4113, desde que o seu valor
total não exceda 50 % do preço à saída da fábrica
do produto
Capítulo 42 Obras de couro; artigos de correeiro ou de seleiro; Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, exceto
artigos de viagem, bolsas e artefactos semelhantes; a do produto
obras de tripa
ex Capítulo 43 Peles com pelo e suas obras; peles com pelo artificiais Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, exceto
exceto: a do produto
ex 4302 Peles com pelo curtidas ou acabadas, reunidas:
— Mantas, sacos, quadrados, cruzes ou semelhantes Branqueamento ou tintura com corte e reunião de peles
com pelos curtidas ou acabadas, não reunidas
— Outros Fabrico a partir de peles com pelo curtidas ou acabadas,
não reunidas
4303 Vestuário, seus acessórios e outros artefactos de peles Fabrico a partir de peles com pelo curtidas ou acabadas,
com pelo não reunidas, da posição 4302
ex Capítulo 44 Madeira, carvão vegetal e obras de madeira; exceto: Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, exceto
a do produto
ex 4403 Madeira esquadriada Fabrico a partir de madeira em bruto, mesmo descas-
cada, ou simplesmente esquadriada
ex 4407 Madeira serrada ou fendida longitudinalmente, cor- Aplainamento, lixamento ou união pelas extremidades
tada transversalmente ou desenrolada, de espessura
superior a 6 mm, aplainada, lixada ou unida pelas
extremidades
ex 4408 Folhas para folheados (incluindo as obtidas por corte de União pelas bordas, aplainamento, lixamento ou união
madeira estratificada) e folhas para contraplacados, pelas extremidades
de espessura não superior a 6 mm, unidas pelas bor-
das, e outras madeiras serradas longitudinalmente,
cortadas transversalmente ou desenroladas, de es-
pessura não superior a 6 mm, aplainadas, lixadas
ou unidas pelas extremidades
ex 4409 Madeira perfilada ao longo de uma ou mais bordas,
faces ou extremidades, mesmo aplainada, lixada ou
unida pelas extremidades:
— Lixada ou unida pelas extremidades Lixamento ou união pelas extremidades
— Tiras, baguetes e cercaduras de madeira Fabrico de tiras, baguetes ou cercaduras de madeira
3044 Diário da República, 1.ª série — N.º 99 — 22 de maio de 2015
Operação de complemento de fabrico ou de transformação em matérias não originárias que confere
Posição SH Designação do produto:
o caráter de produto originário
1) 2) 3) ou 4)
ex 4410 a ex 4413 Tiras, baguetes e cercaduras de madeira, para móveis, Fabrico de tiras, baguetes ou cercaduras de madeira
quadros, decorações interiores, instalações elétricas
e semelhantes
ex 4415 Caixotes, caixas, engradados, barricas e embalagens Fabrico a partir de tábuas não cortadas à medida
semelhantes, de madeira
ex 4416 Barris, cubas, balsas, dornas, selhas e outras obras de Fabrico a partir de aduelas, mesmo serradas, nas duas
tanoeiro e respetivas partes de madeira faces principais, mas sem qualquer outro trabalho
ex 4418 — Obras de marcenaria ou de carpintaria para cons- Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, exceto
truções, de madeira a do produto. Contudo, podem ser utilizados painéis
celulares e fasquias para telhados (shingles e shakes),
de madeira
— Tiras, baguetes e cercaduras de madeira Fabrico de tiras, baguetes ou cercaduras de madeira
ex 4421 Madeiras preparadas para fósforos; cavilhas de madeira Fabrico a partir de madeiras de qualquer posição, exceto
para calçado madeiras passadas à fieira da posição 4409
ex Capítulo 45 Cortiça e suas obras; exceto: Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, exceto
a do produto
4503 Obras de cortiça natural Fabrico a partir de cortiça natural da posição 4501
Capítulo 46 Obras de espartaria ou de cestaria Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, exceto
a do produto
Capítulo 47 Pastas de madeira ou de outras matérias fibrosas celu- Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, exceto
lósicas; papel ou cartão para reciclar (desperdícios a do produto
e aparas)
ex Capítulo 48 Papel e cartão; obras de pasta de papel, de papel ou de Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, exceto
cartão; exceto: a do produto
ex 4811 Papel e cartão, simplesmente pautados ou quadricu- Fabrico a partir de matérias destinadas ao fabrico de
lados papel do capítulo 47
4816 Papel-químico, papel autocopiativo e outros papéis Fabrico a partir de matérias destinadas ao fabrico de
para cópia ou duplicação (exceto da posição 4809), papel do capítulo 47
estênceis completos e chapas offset, de papel, mesmo
acondicionados em caixas
4817 Envelopes, aerogramas, bilhetes-postais não ilustrados Fabrico:
e cartões para correspondência, de papel ou cartão; — a partir de matérias de qualquer posição, exceto a
caixas, sacos e semelhantes, de papel ou cartão, que do produto, e
contenham um sortido de artigos para correspon- — no qual o valor de todas as matérias utilizadas não ex-
dência cede 50 % do preço à saída da fábrica do produto
ex 4818 Papel higiénico Fabrico a partir de matérias destinadas ao fabrico de
papel do capítulo 47
ex 4819 Caixas, sacos, bolsas, cartuchos e outras embalagens, de Fabrico:
papel, cartão, pasta (ouate) de celulose ou de mantas — a partir de matérias de qualquer posição, exceto a
de fibras de celulose do produto, e
— no qual o valor de todas as matérias utilizadas não ex-
cede 50 % do preço à saída da fábrica do produto
ex 4820 Blocos de papel para cartas Fabrico no qual o valor de todas as matérias utiliza-
das não excede 50 % do preço à saída da fábrica
do produto
ex 4823 Outros papéis, cartões, pasta (ouate) de celulose e Fabrico a partir de matérias destinadas ao fabrico de
mantas de fibras de celulose, cortados em forma papel do capítulo 47
própria
Diário da República, 1.ª série — N.º 99 — 22 de maio de 2015 3045
Operação de complemento de fabrico ou de transformação em matérias não originárias que confere
Posição SH Designação do produto:
o caráter de produto originário
1) 2) 3) ou 4)
ex Capítulo 49 Livros, jornais, gravuras e outros produtos das indús- Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, exceto
trias gráficas; textos manuscritos ou datilografados, a do produto
planos e plantas; exceto:
4909 Cartões-postais impressos ou ilustrados; cartões im- Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, exceto
pressos com votos ou mensagens pessoais, mesmo as das posições 4909 e 4911.
ilustrados, com ou sem envelopes, guarnições ou
aplicações
4910 Calendários de qualquer espécie, impressos, incluindo
os blocos-calendários para desfolhar
— Calendários ditos “perpétuos” ou calendários onde Fabrico:
o bloco substituível está sobre um suporte que não — a partir de matérias de qualquer posição, exceto a
é de papel ou de cartão do produto, e
— no qual o valor de todas as matérias utilizadas não ex-
cede 50 % do preço à saída da fábrica do produto
— Outros Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, exceto
as das posições 4909 e 4911
ex Capítulo 50 Seda; exceto: Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, exceto
a do produto
ex 5003 Desperdícios de seda (incluindo os casulos de bicho- Cardagem ou penteação de desperdícios de seda
-da-seda impróprios para dobar, os desperdícios de
fios e os fiapos), cardados ou penteados
5004 a ex 5006 Fios de seda e de desperdícios de seda Fabrico a partir de (7):
— seda crua ou desperdícios de seda, cardada ou
penteada ou preparada de outro modo para fiação,
— outras fibras naturais, não cardadas nem penteadas
nem preparadas de outro modo para a fiação,
— matérias químicas ou pasta têxtil, ou
— matérias destinadas ao fabrico do papel
5007 Tecidos de seda ou de desperdícios de seda:
— Que contenham fios de borracha Fabrico a partir de fios simples (7)
— Outros Fabrico a partir de (7):
— fios de cairo,
— fibras naturais,
— fibras sintéticas ou artificiais descontínuas, não
cardadas nem penteadas nem preparadas de outro
modo para a fiação,
— matérias químicas ou pasta têxtil, ou
— papel
ou
Estampagem acompanhada de, pelo menos, duas ope-
rações de preparação ou de acabamento (tal como la-
vagem, branqueamento, mercerização, termofixação,
feltragem, calendragem, operação de resistência ao
encolhimento, acabamento permanente, deslustragem,
impregnação, reparação e extração de nós), desde que
o valor dos tecidos não estampados utilizados não
exceda 47,5 % do preço à saída da fábrica do produto
ex Capítulo 51 Lã, pelos finos ou grosseiros; fios e tecidos de crina; Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, exceto
exceto: a do produto
5106 a 5110 Fios de lã, de pelos finos ou grosseiros ou de crina Fabrico a partir de (7):
— seda crua ou desperdícios de seda, cardada ou
penteada ou preparada de outro modo para fiação,
— fibras naturais, não cardadas nem penteadas nem
preparadas de outro modo para a fiação,
— matérias químicas ou pasta têxtil, ou
— matérias destinadas ao fabrico do papel
3046 Diário da República, 1.ª série — N.º 99 — 22 de maio de 2015
Operação de complemento de fabrico ou de transformação em matérias não originárias que confere
Posição SH Designação do produto:
o caráter de produto originário
1) 2) 3) ou 4)
5111 a 5113 Tecidos de lã, de pelos finos ou grosseiros, ou de
crina:
— Que contenham fios de borracha Fabrico a partir de fios simples (7)
— Outros Fabrico a partir de (7):
— fios de cairo,
— fibras naturais,
— fibras sintéticas ou artificiais descontínuas, não
cardadas nem penteadas nem preparadas de outro
modo para a fiação,
— matérias químicas ou pasta têxtil, ou
— papel
ou
Estampagem acompanhada de, pelo menos, duas ope-
rações de preparação ou de acabamento (tal como
lavagem, branqueamento, mercerização, termofi-
xação, feltragem, calendragem, operação de resis-
tência ao encolhimento, acabamento permanente,
deslustragem, impregnação, reparação e extração de
nós), desde que o valor dos tecidos não estampados
utilizados não exceda 47,5 % do preço à saída da
fábrica do produto
ex Capítulo 52 Algodão; exceto: Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, exceto
a do produto
5204 a 5207 Fios e linhas para costurar, de algodão Fabrico a partir de (7):
— seda crua ou desperdícios de seda, cardada ou pente-
ada ou preparada de outro modo para fiação,
— fibras naturais, não cardadas nem penteadas nem
preparadas de outro modo para a fiação,
— matérias químicas ou pasta têxtil, ou
— matérias destinadas ao fabrico do papel
5208 a 5212 Tecidos de algodão:
— Que contenham fios de borracha Fabrico a partir de fios simples (7)
— Outros Fabrico a partir de (7):
— fios de cairo,
— fibras naturais,
— fibras sintéticas ou artificiais descontínuas não car-
dadas nem penteadas nem transformadas de outro
modo para fiação,
— matérias químicas ou pasta têxtil, ou
— papel
ou
Estampagem acompanhada de, pelo menos, duas ope-
rações de preparação ou de acabamento (tal como
lavagem, branqueamento, mercerização, termofi-
xação, feltragem, calendragem, operação de resis-
tência ao encolhimento, acabamento permanente,
deslustragem, impregnação, reparação e extração de
nós), desde que o valor dos tecidos não estampados
utilizados não exceda 47,5 % do preço à saída da
fábrica do produto
ex Capítulo 53 Outras fibras têxteis vegetais; fios de papel e tecidos Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, exceto
de fios de papel; exceto: a do produto
Diário da República, 1.ª série — N.º 99 — 22 de maio de 2015 3047
Operação de complemento de fabrico ou de transformação em matérias não originárias que confere
Posição SH Designação do produto:
o caráter de produto originário
1) 2) 3) ou 4)
5306 a 5308 Fios de outras fibras têxteis vegetais; fios de papel Fabrico a partir de (7):
— seda crua ou desperdícios de seda, cardada ou
penteada ou preparada de outro modo para fiação,
— fibras naturais, não cardadas nem penteadas nem
preparadas de outro modo para a fiação,
— matérias químicas ou pasta têxtil, ou
— matérias destinadas ao fabrico do papel
5309 a 5311 Tecidos de outras fibras têxteis vegetais; tecidos de
fios de papel:
— Que contenham fios de borracha Fabrico a partir de fios simples (7)
— Outros Fabrico a partir de (7):
— fios de cairo,
— fio de juta,
— fibras naturais,
— fibras sintéticas ou artificiais descontínuas não car-
dadas nem penteadas nem transformadas de outro
modo para fiação,
— matérias químicas ou pasta têxtil, ou
— papel
ou
Estampagem acompanhada de, pelo menos, duas ope-
rações de preparação ou de acabamento (tal como
lavagem, branqueamento, mercerização, termofi-
xação, feltragem, calendragem, operação de resis-
tência ao encolhimento, acabamento permanente,
deslustragem, impregnação, reparação e extração de
nós), desde que o valor dos tecidos não estampados
utilizados não exceda 47,5 % do preço à saída da
fábrica do produto
5401 a 5406 Fios, monofilamentos e linhas de filamentos sintéticos Fabrico a partir de (7):
ou artificiais — seda crua ou desperdícios de seda, cardada ou
penteada ou preparada de outro modo para fiação,
— fibras naturais, não cardadas nem penteadas nem
preparadas de outro modo para a fiação,
— matérias químicas ou pasta têxtil, ou
— matérias destinadas ao fabrico do papel
5407 e 5408 Tecidos de filamentos sintéticos ou artificiais:
— Que contenham fios de borracha Fabrico a partir de fios simples (7)
— Outros Fabrico a partir de (7):
— fios de cairo,
— fibras naturais,
— fibras sintéticas ou artificiais descontínuas não car-
dadas nem penteadas nem transformadas de outro
modo para fiação,
— matérias químicas ou pasta têxtil, ou
— papel
ou
Estampagem acompanhada de, pelo menos, duas ope-
rações de preparação ou de acabamento (tal como
lavagem, branqueamento, mercerização, termofi-
xação, feltragem, calendragem, operação de resis-
tência ao encolhimento, acabamento permanente,
deslustragem, impregnação, reparação e extração de
nós), desde que o valor dos tecidos não estampados
utilizados não exceda 47,5 % do preço à saída da
fábrica do produto
5501 a 5507 Fibras sintéticas ou artificiais, descontínuas Fabrico a partir de matérias químicas ou pasta têxtil
3048 Diário da República, 1.ª série — N.º 99 — 22 de maio de 2015
Operação de complemento de fabrico ou de transformação em matérias não originárias que confere
Posição SH Designação do produto:
o caráter de produto originário
1) 2) 3) ou 4)
5508 a 5511 Fios e linhas para costurar de fibras sintéticas ou arti- Fabrico a partir de (7):
ficiais descontínuas — seda crua ou desperdícios de seda, cardada ou pentea-
da ou preparada de outro modo para fiação,
— fibras naturais, não cardadas nem penteadas nem
preparadas de outro modo para a fiação,
— matérias químicas ou pasta têxtil, ou
— matérias destinadas ao fabrico do papel
5512 a 5516 Tecidos de fibras sintéticas ou artificiais descontí-
nuas:
— Que contenham fios de borracha Fabrico a partir de fios simples (7)
— Outros Fabrico a partir de (7):
— fios de cairo,
— fibras naturais,
— fibras sintéticas ou artificiais descontínuas não car-
dadas nem penteadas nem transformadas de outro
modo para fiação,
— matérias químicas ou pasta têxtil, ou
— papel
ou
Estampagem acompanhada de, pelo menos, duas ope-
rações de preparação ou de acabamento (tal como
lavagem, branqueamento, mercerização, termofi-
xação, feltragem, calendragem, operação de resis-
tência ao encolhimento, acabamento permanente,
deslustragem, impregnação, reparação e extração de
nós), desde que o valor dos tecidos não estampados
utilizados não exceda 47,5 % do preço à saída da
fábrica do produto
ex Capítulo 56 Pastas (ouates), feltros e falsos tecidos; fios especiais, Fabrico a partir de (7):
cordéis, cordas e cabos; artigos de cordoaria; ex- — fios de cairo,
ceto: — fibras naturais,
— matérias químicas ou pasta têxtil, ou
— matérias destinadas ao fabrico do papel
5602 Feltros, mesmo impregnados, revestidos, recobertos
ou estratificados:
— Feltros agulhados Fabrico a partir de (7):
— fibras naturais ou
— matérias químicas ou pasta têxtil
No entanto, podem ser utilizados:
— filamentos de polipropileno da posição 5402,
— fibras de polipropileno das posições 5503 ou 5506,
ou
— cabos de filamentos de polipropileno da posição
5501,
cujo título de cada filamento ou fibra que os constitui
seja, em todos os casos, inferior a 9 decitex, desde
que o seu valor total não exceda 40 % do preço à
saída da fábrica do produto
— Outros Fabrico a partir de (7):
— fibras naturais,
— fibras sintéticas ou artificiais descontínuas de ca-
seína, ou
— matérias químicas ou pasta têxtil
5604 Fios e cordas, de borracha, recobertos de têxteis; fios
têxteis, lâminas e formas semelhantes, das posi-
ções 5404 ou 5405, impregnados, revestidos, reco-
bertos ou embainhados de borracha ou de plásticos:
— Fios e cordas, de borracha, recobertos de têxteis Fabrico a partir de fios e cordas de borracha não reco-
bertos de têxteis
Diário da República, 1.ª série — N.º 99 — 22 de maio de 2015 3049
Operação de complemento de fabrico ou de transformação em matérias não originárias que confere
Posição SH Designação do produto:
o caráter de produto originário
1) 2) 3) ou 4)
— Outros Fabrico a partir de (7):
— fibras naturais, não cardadas nem penteadas nem
transformadas de outro modo para fiação,
— matérias químicas ou pasta têxtil, ou
— matérias destinadas ao fabrico do papel
5605 Fios metálicos e fios metalizados, mesmo revestidos por Fabrico a partir de (7):
enrolamento, constituídos por fios têxteis, lâminas — fibras naturais,
ou formas semelhantes das posições 5404 ou 5405, — fibras sintéticas ou artificiais descontínuas, não
combinados com metal sob a forma de fios, de lâ- cardadas nem penteadas nem preparadas de outro
minas ou de pós, ou recobertos de metal modo para fiação,
— matérias químicas ou pasta têxtil, ou
— matérias destinadas ao fabrico do papel
5606 Fios revestidos por enrolamento, lâminas e formas se- Fabrico a partir de (7):
melhantes das posições 5404 ou 5405, revestidas por — fibras naturais,
enrolamento, exceto os da posição 5605 e os fios de — fibras sintéticas ou artificiais descontínuas, não
crina revestidos por enrolamento; fios de froco (che- cardadas nem penteadas nem preparadas de outro
nille); fios denominados de “cadeia” (chaînette) modo para fiação,
— matérias químicas ou pasta têxtil, ou
— matérias destinadas ao fabrico do papel
Capítulo 57 Tapetes e outros revestimentos para pavimentos (pisos),
de matérias têxteis:
— De feltros agulhados Fabrico a partir de (7):
— fibras naturais, ou
— matérias químicas ou pasta têxtil
No entanto, podem ser utilizados:
— filamentos de polipropileno da posição 5402,
— fibras de polipropileno das posições 5503 ou 5506,
ou
— cabos de filamentos de polipropileno da posição
5501,
cujo título de cada filamento ou fibra que os constitui
seja, em todos os casos, inferior a 9 decitex, desde
que o seu valor total não exceda 40 % do preço à
saída da fábrica do produto
Pode ser utilizado tecido de juta como suporte
— De outros feltros Fabrico a partir de (7):
— fibras naturais, não cardadas nem penteadas nem
transformadas de outro modo para a fiação, ou
— matérias químicas ou pasta têxtil
— Outros Fabrico a partir de (7):
— fios de cairo ou de juta,
— fios de filamentos sintéticos ou artificiais,
— fibras naturais ou
— fibras sintéticas ou artificiais descontínuas, não
cardadas nem penteadas nem preparadas de outro
modo para fiação.
Pode ser utilizado tecido de juta como suporte
ex Capítulo 58 Tecidos especiais; tecidos tufados; rendas; tapeçarias;
passamanarias; bordados; exceto:
— Combinados com fios de borracha Fabrico a partir de fios simples (7)
— Outros Fabrico a partir de (7):
— fibras naturais,
— fibras sintéticas ou artificiais descontínuas, não
cardadas nem penteadas nem preparadas de outro
modo para fiação, ou
— matérias químicas ou pasta têxtil
ou
3050 Diário da República, 1.ª série — N.º 99 — 22 de maio de 2015
Operação de complemento de fabrico ou de transformação em matérias não originárias que confere
Posição SH Designação do produto:
o caráter de produto originário
1) 2) 3) ou 4)
Estampagem acompanhada de, pelo menos, duas ope-
rações de preparação ou de acabamento (tal como
lavagem, branqueamento, mercerização, termofi-
xação, feltragem, calendragem, operação de resis-
tência ao encolhimento, acabamento permanente,
deslustragem, impregnação, reparação e extração de
nós), desde que o valor dos tecidos não estampados
utilizados não exceda 47,5 % do preço à saída da
fábrica do produto
5805 Tapeçarias tecidas à mão (género gobelino, flandres, Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, exceto
aubusson, beauvais e semelhantes) e tapeçarias feitas a do produto
à agulha (por exemplo, em petit point, ponto de cruz),
mesmo confecionadas
5810 Bordados em peça, em tiras ou em motivos Fabrico:
— a partir de matérias de qualquer posição, exceto a
do produto, e
— no qual o valor de todas as matérias utilizadas não ex-
cede 50 % do preço à saída da fábrica do produto
5901 Tecidos revestidos de cola ou de matérias amiláceas, dos Fabrico a partir de fios
tipos utilizados na encadernação, cartonagem ou usos
semelhantes; telas para decalque e telas transparentes
para desenho; telas preparadas para pintura; entrete-
las e tecidos rígidos semelhantes, dos tipos utilizados
em chapéus e artefactos de uso semelhante
5902 Telas para pneumáticos fabricadas com fios de alta
tenacidade de náilon ou de outras poliamidas, de
poliésteres ou de raiom viscose:
— Que contenham não mais de 90 %, em peso, de Fabrico a partir de fios
matérias têxteis
— Outros Fabrico a partir de matérias químicas ou pasta têxtil
5903 Tecidos impregnados, revestidos, recobertos ou estrati- Fabrico a partir de fios
ficados, com plástico, exceto os da posição 5902 ou
Estampagem acompanhada de, pelo menos, duas
operações de preparação ou acabamento (tal como
lavagem, branqueamento, mercerização, termofi-
xação, feltragem, calendragem, operação de resis-
tência de encolhimento, acabamento permanente,
deslustragem, impregnação, reparação e extração de
nós), desde que o valor dos tecidos não estampados
utilizados não exceda 47,5 % do preço à saída da
fábrica do produto
5904 Linóleos, mesmo recortados; revestimentos para pa- Fabrico a partir de fios (7)
vimentos (pisos) constituídos por um induto ou
recobrimento aplicado sobre suporte têxtil, mesmo
recortados
5905 Revestimentos para paredes, de matérias têxteis:
— Impregnados, revestidos, recobertos ou estratificados Fabrico a partir de fios
com borracha, plástico ou outras matérias
— Outros Fabrico a partir de (7):
— fios de cairo,
— fibras naturais,
— fibras sintéticas ou artificiais descontínuas, não
cardadas nem penteadas nem preparadas de outro
modo para fiação, ou
— matérias químicas ou pasta têxtil
ou
Diário da República, 1.ª série — N.º 99 — 22 de maio de 2015 3051
Operação de complemento de fabrico ou de transformação em matérias não originárias que confere
Posição SH Designação do produto:
o caráter de produto originário
1) 2) 3) ou 4)
Estampagem acompanhada de, pelo menos, duas ope-
rações de preparação ou de acabamento (tal como
lavagem, branqueamento, mercerização, termofi-
xação, feltragem, calendragem, operação de resis-
tência ao encolhimento, acabamento permanente,
deslustragem, impregnação, reparação e extração de
nós), desde que o valor dos tecidos não estampados
utilizados não exceda 47,5 % do preço à saída da
fábrica do produto
5906 Tecidos com borracha, exceto os da posição 5902:
— Tecidos de malha Fabrico a partir de (7):
— fibras naturais,
— fibras sintéticas ou artificiais descontínuas, não
cardadas nem penteadas nem preparadas de outro
modo para fiação, ou
— matérias químicas ou pasta têxtil
— Outros tecidos de fios de filamentos sintéticos que Fabrico a partir de matérias químicas
contenham mais de 90 %, em peso, de matérias
têxteis
— Outros Fabrico a partir de fios
5907 Outros tecidos impregnados, revestidos ou recobertos; Fabrico a partir de fios
telas pintadas para cenários teatrais, para fundos de ou
estúdio ou para usos semelhantes Estampagem acompanhada de, pelo menos, duas
operações de preparação ou acabamento (tal como
lavagem, branqueamento, mercerização, termofi-
xação, feltragem, calendragem, operação de resis-
tência de encolhimento, acabamento permanente,
deslustragem, impregnação, reparação e extração de
nós), desde que o valor dos tecidos não estampados
utilizados não exceda 47,5 % do preço à saída da
fábrica do produto
5908 Mechas de matérias têxteis, tecidas, entrançadas ou
tricotadas, para candeeiros, fogareiros, isqueiros,
velas e semelhantes; camisas de incandescência e
tecidos tubulares tricotados para a sua fabricação,
mesmo impregnados:
— Camisas de incandescência, impregnadas Fabrico a partir de tecidos tubulares tricotados
— Outros Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, exceto
a do produto
5909 a 5911 Artigos de matérias têxteis para usos técnicos:
— Discos e anéis para polir, exceto de feltro da po- Fabrico a partir de fios ou trapos ou retalhos da po-
sição 5911 sição 6310
— Tecidos, mesmo feltrados, dos tipos vulgarmente Fabrico a partir de (7):
utilizados nas máquinas para fabrico de papel ou — fios de cairo,
para outros usos técnicos, mesmo impregnados ou — das seguintes matérias:
revestidos, tubulares ou sem fim, com urdidura e/ou — fios de politetrafluoroetileno (8),
trama simples ou múltiplas, ou tecidos planos, com — fios, múltiplos, de poliamidas, impregnados, reves-
urdidura e/ou trama múltiplas da posição 5911 tidos ou recobertos de resina fenólica,
— fios de fibras têxteis sintéticas de poliamidas aro-
máticas, obtidas por policondensação de m-fenile-
nodiamina e ácido isoftálico,
— monofios de politetrafluoroetileno (8),
— fios de fibras têxteis sintéticas de poli (p-fenileno
tereftalamida),
— fios de fibra de vidro, revestidos com resina de fenol
e por enrolamento com fios acrílicos (8),
3052 Diário da República, 1.ª série — N.º 99 — 22 de maio de 2015
Operação de complemento de fabrico ou de transformação em matérias não originárias que confere
Posição SH Designação do produto:
o caráter de produto originário
1) 2) 3) ou 4)
— monofilamentos de copoliésteres de um poliéster,
de uma resina de ácido tereftálico, de 1,4-cicloexa-
nodietanol e de ácido isoftálico
— fibras naturais,
— fibras sintéticas ou artificiais descontínuas, não
cardadas nem penteadas nem preparadas de outro
modo para fiação, ou
— matérias químicas ou pasta têxtil
— Outros Fabrico a partir de (7):
— fios de cairo,
— fibras naturais,
— fibras sintéticas ou artificiais descontínuas, não
cardadas nem penteadas nem preparadas de outro
modo para fiação, ou
— matérias químicas ou pasta têxtil
Capítulo 60 Tecidos de malha Fabrico a partir de (7):
— fibras naturais,
— fibras sintéticas ou artificiais descontínuas, não
cardadas nem penteadas nem preparadas de outro
modo para fiação, ou
— matérias químicas ou pasta têxtil
Capítulo 61 Vestuário e seus acessórios, de malha:
— Obtidos por costura ou outra forma de reunião de Fabrico a partir de fios (7) (9)
duas ou mais peças de tecidos de malha que foram
cortados para molde ou obtidos com a forma própria
— Outros Fabrico a partir de (7):
— fibras naturais,
— fibras sintéticas ou artificiais descontínuas, não
cardadas nem penteadas nem preparadas de outro
modo para fiação, ou
— matérias químicas ou pasta têxtil
ex Capítulo 62 Vestuário e seus acessórios, exceto de malha; exceto: Fabrico a partir de fios (7) (9)
ex 6202, ex 6204, Vestuário de uso feminino e para bebé e outros acessó- Fabrico a partir de fios (9)
ex 6206, ex 6209 rios de vestuário para bebé, bordados ou
e ex 6211 Fabrico a partir de tecidos não bordados, desde que o
valor dos tecidos não bordados não exceda 40 % do
preço à saída da fábrica do produto (9)
ex 6210 e ex 6216 Vestuário resistente ao fogo, de tecido coberto de uma Fabrico a partir de fios (9)
camada de poliéster aluminizado ou
Fabrico a partir de tecidos não revestidos, desde que o
valor dos tecidos não revestidos não exceda 40 %
do preço à saída da fábrica do produto (9)
6213 e 6214 Lenços de assoar e de bolso, xales, echarpes, lenços
de pescoço, cachenés, cachecóis, mantilhas, véus e
outros artefactos semelhantes:
— Bordados Fabrico a partir de fios simples não branqueados (7) (9)
ou
Fabrico a partir de tecidos não bordados, desde que o
valor dos tecidos não bordados não exceda 40 % do
preço à saída da fábrica do produto (9)
— Outros Fabrico a partir de fios simples não branqueados (7)(9)
ou
Confeção seguida de estampagem acompanhada de, pelo
menos, duas operações de preparação ou de acabamento
(tal como lavagem, branqueamento, mercerização,
termofixação, feltragem, calendragem, operação de
resistência ao encolhimento, acabamento permanente,
deslustragem, impregnação, reparação e extração de
nós), desde que o valor total dos tecidos não estam-
pados das posições 6213 e 6214 utilizados não ex-
ceda 47,5 % do preço à saída da fábrica do produto
Diário da República, 1.ª série — N.º 99 — 22 de maio de 2015 3053
Operação de complemento de fabrico ou de transformação em matérias não originárias que confere
Posição SH Designação do produto:
o caráter de produto originário
1) 2) 3) ou 4)
6217 Outros acessórios confecionados de vestuário; partes
de vestuário ou dos seus acessórios, exceto as da
posição 6212:
— Bordados Fabrico a partir de fios (9)
ou
Fabrico a partir de tecidos não bordados, desde que o
valor dos tecidos não bordados não exceda 40 % do
preço à saída da fábrica do produto (9)
— Vestuário resistente ao fogo, de tecido coberto de Fabrico a partir de fios (9)
uma camada de poliéster aluminizado ou
Fabrico a partir de tecidos não revestidos, desde que o
valor dos tecidos não revestidos não exceda 40 %
do preço à saída da fábrica do produto (9)
— Entretelas cortadas para golas e punhos Fabrico:
— a partir de matérias de qualquer posição, exceto a
do produto, e
— no qual o valor de todas as matérias utilizadas não ex-
cede 40 % do preço à saída da fábrica do produto
— Outros Fabrico a partir de fios (9)
ex Capítulo 63 Outros artefactos têxteis confecionados; sortidos; arte- Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, exceto
factos de matérias têxteis, calçado, chapéus e artefac- a do produto
tos de uso semelhante, usados; trapos; exceto:
6301 a 6304 Cobertores e mantas, roupas de cama, etc.; cortinados,
etc.; outros artefactos para guarnição de interiores:
— De feltro, de não tecidos Fabrico a partir de (7):
— fibras naturais ou
— matérias químicas ou pasta têxtil
— Outros
— Bordados Fabrico a partir de fios simples não branqueados (9) (10)
ou
Fabrico a partir de tecidos não bordados (exceto de
malha), desde que o valor dos tecidos não bordados
utilizados não exceda 40 % do preço à saída da fá-
brica do produto
— Outros Fabrico a partir de fios simples não branqueados (9) (10)
6305 Sacos de quaisquer dimensões, para embalagem Fabrico a partir de (7):
— fibras naturais,
— fibras sintéticas ou artificiais descontínuas, não
cardadas nem penteadas nem preparadas de outro
modo para fiação, ou
— matérias químicas ou pasta têxtil
6306 Encerados e toldos; tendas; velas para embarcações,
para pranchas à vela ou para carros à vela; arti-
gos para acampamento:
— De não tecidos Fabrico a partir de (7) (9):
— fibras naturais ou
— matérias químicas ou pasta têxtil
— Outros Fabrico a partir de fios simples não branqueados (7) (9)
6307 Outros artefactos confecionados, incluindo os moldes Fabrico no qual o valor de todas as matérias utiliza-
para vestuário das não excede 40 % do preço à saída da fábrica
do produto
3054 Diário da República, 1.ª série — N.º 99 — 22 de maio de 2015
Operação de complemento de fabrico ou de transformação em matérias não originárias que confere
Posição SH Designação do produto:
o caráter de produto originário
1) 2) 3) ou 4)
6308 Sortidos constituídos de cortes de tecido e fios, mesmo Cada artigo que constitui o sortido deve cumprir a re-
com acessórios, para confeção de tapetes, tapeçarias, gra que lhe seria aplicada se não se apresentasse
toalhas de mesa ou guardanapos, bordados, ou de incluído no sortido. Contudo, o sortido pode conter
artefactos têxteis semelhantes, em embalagens para artigos não originários, desde que o seu valor total
venda a retalho não exceda 15 % do preço à saída da fábrica do
sortido
ex Capítulo 64 Calçado, polainas e artefactos semelhantes; e suas Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, ex-
partes; exceto: ceto os conjuntos constituídos pela parte superior do
calçado fixada à primeira sola ou a outra qualquer
parte inferior da posição 6406
6406 Partes de calçado (incluindo as partes superiores, mesmo Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, exceto
fixadas a solas que não sejam as solas exteriores); a do produto
palmilhas amovíveis, reforços interiores e artefactos
semelhantes amovíveis; polainas, perneiras e arte-
factos semelhantes, e suas partes
ex Capítulo 65 Chapéus e artefactos de uso semelhante, e suas partes; Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, exceto
exceto: a do produto
6505 Chapéus e outros artefactos de uso semelhante, de ma- Fabrico a partir de fios ou fibras têxteis (9)
lha ou confecionados com rendas, feltro ou outros
produtos têxteis, em peça (mas não em tiras), mesmo
guarnecidos; coifas e redes, para o cabelo, de qual-
quer matéria, mesmo guarnecidas
ex Capítulo 66 Guarda-chuvas, sombrinhas, guarda-sóis, bengalas, Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, exceto
bengalas-assentos, chicotes, e suas partes; exceto: a do produto
6601 Guarda-chuvas, sombrinhas e guarda-sóis (incluindo as Fabrico no qual o valor de todas as matérias utiliza-
bengalas-guarda-chuvas e os guarda-sóis de jardim das não excede 50 % do preço à saída da fábrica
e semelhantes) do produto
Capítulo 67 Penas e penugem preparadas e suas obras; flores arti- Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, exceto
ficiais; obras de cabelo a do produto
ex Capítulo 68 Obras de pedra, gesso, cimento, amianto, mica ou de Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, exceto
matérias semelhantes; exceto: a do produto
ex 6803 Obras de ardósia natural ou aglomerada Fabrico a partir de ardósia natural trabalhada
ex 6812 Obras de amianto; obras de misturas à base de amianto Fabrico a partir de matérias de qualquer posição
ou de misturas à base de amianto e carbonato de
magnésio
ex 6814 Obras de mica, incluindo a mica aglomerada ou re- Fabrico a partir de mica trabalhada (incluindo a mica
constituída, com suporte de papel, de cartão ou de aglomerada ou reconstituída)
outras matérias
Capítulo 69 Produtos cerâmicos Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, exceto
a do produto
ex Capítulo 70 Vidro e suas obras; exceto: Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, exceto
a do produto
ex 7003, ex 7004 Vidro com camada não refletora Fabrico a partir de matérias da posição 7001
e ex 7005
7006 Vidro das posições 7003, 7004 ou 7005, recurvado,
biselado, gravado, brocado, esmaltado ou trabalhado
de outro modo, mas não emoldurado nem associado
a outras matérias
— Placas de vidro (substratos), recobertas por uma Fabrico a partir de placas de vidro (substratos) não
camada de metal dielétrico, semicondutoras segundo recobertas da posição 7006
as normas SEMI (11)
— Outros Fabrico a partir de matérias da posição 7001
Diário da República, 1.ª série — N.º 99 — 22 de maio de 2015 3055
Operação de complemento de fabrico ou de transformação em matérias não originárias que confere
Posição SH Designação do produto:
o caráter de produto originário
1) 2) 3) ou 4)
7007 Vidros de segurança consistindo em vidros temperados Fabrico a partir de matérias da posição 7001
ou formados por folhas contracoladas
7008 Vidros isolantes de paredes múltiplas Fabrico a partir de matérias da posição 7001
7009 Espelhos de vidro, mesmo emoldurados, incluindo os Fabrico a partir de matérias da posição 7001
espelhos retrovisores
7010 Garrafões, garrafas, frascos, boiões, vasos, embalagens Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, exceto
tubulares, ampolas e outros recipientes de vidro pró- a do produto
prios para transporte ou embalagem; boiões de vidro ou
para conservas; rolhas, tampas e outros dispositivos Recorte de objetos de vidro, desde que o valor total
de uso semelhante, de vidro do objeto de vidro não cortado utilizado não ex-
ceda 50 % do preço à saída da fábrica do produto
7013 Objetos de vidro para serviço de mesa, cozinha, tou- Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, exceto
cador, escritório, ornamentação de interiores ou a do produto
usos semelhantes (exceto os das posições 7010 ou ou
7018) Recorte de objetos de vidro, desde que o valor total
do objeto de vidro não cortado utilizado não ex-
ceda 50 % do preço à saída da fábrica do produto
ou
Decoração manual (com exclusão de serigrafia) de
objetos de vidro soprados à mão, desde que o valor
total desses objetos utilizados não exceda 50 % do
preço à saída da fábrica do produto
ex 7019 Obras (exceto fios) de fibras de vidro Fabrico a partir de:
— mechas, mesmo ligeiramente torcidas (rovings) e
fios não coloridos, cortados ou não, ou
— lã de vidro
ex Capítulo 71 Pérolas naturais ou cultivadas, pedras preciosas ou se- Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, exceto
mipreciosas e semelhantes, metais preciosos, metais a do produto
folheados ou chapeados de metais preciosos, e suas
obras; bijutarias; moedas; exceto:
ex 7101 Pérolas naturais ou cultivadas, combinadas e enfiadas Fabrico no qual o valor de todas as matérias utiliza-
temporariamente para facilidade de transporte das não excede 50 % do preço à saída da fábrica
do produto
ex 7102, ex 7103 Pedras preciosas ou semipreciosas (naturais, sintéticas Fabrico a partir de pedras preciosas ou semipreciosas,
e ex 7104 ou reconstituídas) em bruto
7106, 7108 e Metais preciosos:
7110
— Em formas brutas Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, exceto
as das posições 7106, 7108 e 7110
ou
Separação eletrolítica, térmica ou química de metais
preciosos das posições 7106, 7108 ou 7110
ou
Liga de metais preciosos das posições 7106, 7108 ou
7110 entre si ou com metais comuns
— Em formas semimanufacturadas ou em pó Fabrico a partir de metais preciosos, em bruto
ex 7107, ex 7109 Metais folheados ou chapeados de metais preciosos, Fabrico a partir de metais folheados ou chapeados de
e ex 7111 em formas semimanufacturadas metais preciosos, em formas brutas
7116 Obras de pérolas naturais ou cultivadas, de pedras pre- Fabrico no qual o valor de todas as matérias utiliza-
ciosas ou semipreciosas ou de pedras sintéticas ou das não excede 50 % do preço à saída da fábrica
reconstituídas do produto
7117 Bijutarias Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, exceto
a do produto
ou
3056 Diário da República, 1.ª série — N.º 99 — 22 de maio de 2015
Operação de complemento de fabrico ou de transformação em matérias não originárias que confere
Posição SH Designação do produto:
o caráter de produto originário
1) 2) 3) ou 4)
Fabrico a partir de partes de metais comuns, não doura-
dos nem prateados nem platinados, desde que o valor
de todas as matérias utilizadas não exceda 50 % do
preço à saída da fábrica do produto
ex Capítulo 72 Ferro fundido, ferro e aço; exceto: Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, exceto
a do produto
7207 Produtos semimanufaturados de ferro ou aço não li- Fabrico a partir de matérias das posições 7201, 7202,
gado 7203, 7204 ou 7205
7208 a 7216 Produtos laminados planos, fio-máquina, perfis, de Fabrico a partir de aços inoxidáveis em lingotes ou
ferro ou aço não ligado outras formas primárias da posição 7206
7217 Fios de ferro ou aço não ligado Fabrico a partir de matérias semimanufacturadas da
posição 7207
ex 7218, 7219 a Produtos semimanufacturados, produtos laminados Fabrico a partir de aços inoxidáveis em lingotes ou
7222 planos, fio-máquina, barras e perfis, de aço inoxi- outras formas primárias da posição 7218
dável
7223 Fios de aço inoxidável Fabrico a partir de matérias semimanufacturadas da
posição 7218
ex 7224, 7225 a Produtos semimanufacturados, produtos laminados Fabrico a partir de lingotes ou de outras formas primá-
7228 planos, barras laminadas a quente, em bobinados rias das posições 7206, 7218 ou 7224
irregulares; barras e perfis, de outras ligas de aço;
barras ocas para perfuração de ligas de aço ou de
aço não ligado
7229 Fios de outras ligas de aço Fabrico a partir de matérias semimanufacturadas da
posição 7224
ex Capítulo 73 Obras de ferro fundido, ferro ou aço; exceto: Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, exceto
a do produto
ex 7301 Estacas-pranchas Fabrico a partir de matérias da posição 7206
7302 Elementos de vias-férreas, de ferro fundido, ferro ou Fabrico a partir de matérias da posição 7206
aço: carris, contracarris e cremalheiras, agulhas,
cróssimas, alavancas para comando de agulhas e
outros elementos de cruzamentos e desvios, dormen-
tes, eclissas, coxins de carril, cantoneiras, placas de
apoio ou assentamento, placas de aperto, placas e
tirantes de separação e outras peças próprias para a
fixação, articulação, apoio ou junção de carris
7304, 7305 e Tubos e perfis ocos, de ferro (exceto de ferro fundido) Fabrico a partir de matérias das posições 7206, 7207,
7306 ou aço 7218 ou 7224
ex 7307 Acessórios para tubos de aço inoxidável (ISO n.º X5Cr- Torneamento, perfuração, mandrilagem ou escariagem,
NiMo 1712), que consistem em várias partes roscagem, rebarbagem de pedaços de metal forjado,
desde que o valor total dos pedaços de metal forjado
utilizados não exceda 35 % do preço à saída da fá-
brica do produto
7308 Construções e suas partes (por exemplo, pontes e Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, exceto
elementos de pontes, comportas, torres, pórticos, a do produto. Contudo, não podem ser utilizados os
pilares, colunas, armações, estruturas para telhados, perfis obtidos por soldadura da posição 7301
portas e janelas, e seus caixilhos, alizares e soleiras,
portas de correr, balaustradas), de ferro fundido,
ferro ou aço, exceto as construções pré-fabricadas
da posição 9406; chapas, barras, perfis, tubos e se-
melhantes, de ferro fundido, ferro ou aço, próprios
para construções
Diário da República, 1.ª série — N.º 99 — 22 de maio de 2015 3057
Operação de complemento de fabrico ou de transformação em matérias não originárias que confere
Posição SH Designação do produto:
o caráter de produto originário
1) 2) 3) ou 4)
ex 7315 Correntes antiderrapantes Fabrico no qual o valor de todas as matérias da posição
7315 utilizadas não excede 50 % do preço à saída
da fábrica do produto
ex Capítulo 74 Cobre e suas obras; exceto: Fabrico:
— a partir de matérias de qualquer posição, exceto a
do produto, e
— no qual o valor de todas as matérias utilizadas não ex-
cede 50 % do preço à saída da fábrica do produto
7401 Mates de cobre; cobre de cementação (precipitado de Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, exceto
cobre) a do produto
7402 Cobre não afinado; ânodos de cobre para afinação Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, exceto
eletrolítica a do produto
7403 Cobre afinado e ligas de cobre, em formas brutas:
— Cobre afinado Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, exceto
a do produto
— Ligas de cobre e cobre afinado, que contenham Fabrico a partir de cobre afinado, em formas brutas,
outros elementos desperdícios e resíduos, de cobre
7404 Desperdícios e resíduos, de cobre Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, exceto
a do produto
7405 Ligas-mães de cobre Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, exceto
a do produto
ex Capítulo 75 Níquel e suas obras; exceto: Fabrico:
— a partir de matérias de qualquer posição, exceto a
do produto, e
— no qual o valor de todas as matérias utilizadas não ex-
cede 50 % do preço à saída da fábrica do produto
7501 a 7503 Mates de níquel, sinters de óxidos de níquel e outros Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, exceto
produtos intermediários da metalurgia do níquel; a do produto
níquel em formas brutas; desperdícios e resíduos,
de níquel
ex Capítulo 76 Alumínio e suas obras; exceto: Fabrico:
— a partir de matérias de qualquer posição, exceto a
do produto, e
— no qual o valor de todas as matérias utilizadas não ex-
cede 50 % do preço à saída da fábrica do produto
7601 Alumínio em formas brutas Fabrico:
— a partir de matérias de qualquer posição, exceto a
do produto, e
— no qual o valor de todas as matérias utilizadas não ex-
cede 50 % do preço à saída da fábrica do produto
ou
Fabrico por tratamento térmico ou eletrolítico a partir
de alumínio não ligado ou de desperdícios e resíduos,
de alumínio
7602 Desperdícios e resíduos, de alumínio Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, exceto
a do produto
ex 7616 Outras obras de alumínio que não gaze, telas metálicas, Fabrico:
grades e redes, tecido de armação e semelhantes — a partir de matérias de qualquer posição, exceto as
(incluindo as telas contínuas ou sem fim) de fios de matérias da posição do produto. Contudo, podem
alumínio, chapas e tiras, distendidas, de alumínio ser utilizadas gaze, telas metálicas, grades e redes,
tecido de armação e semelhantes (incluindo as telas
contínuas ou sem fim) de fios de alumínio, ou chapas
e tiras, distendidas, de alumínio; e
— no qual o valor de todas as matérias utilizadas não ex-
cede 50 % do preço à saída da fábrica do produto
3058 Diário da República, 1.ª série — N.º 99 — 22 de maio de 2015
Operação de complemento de fabrico ou de transformação em matérias não originárias que confere
Posição SH Designação do produto:
o caráter de produto originário
1) 2) 3) ou 4)
Capítulo 77 Reservado para eventual utilização futura no SH
ex Capítulo 78 Chumbo e suas obras; exceto: Fabrico:
— a partir de matérias de qualquer posição, exceto a
do produto, e
— no qual o valor de todas as matérias utilizadas não ex-
cede 50 % do preço à saída da fábrica do produto
7801 Chumbo em formas brutas:
— Chumbo afinado Fabrico a partir de chumbo de obra
— Outros Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, exceto
a do produto. Contudo, não podem ser utilizados
desperdícios e resíduos da posição 7802
7802 Desperdícios e resíduos, de chumbo Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, exceto
a do produto
ex Capítulo 79 Zinco e suas obras; exceto: Fabrico:
— a partir de matérias de qualquer posição, exceto a
do produto, e
— no qual o valor de todas as matérias utilizadas não ex-
cede 50 % do preço à saída da fábrica do produto
7901 Zinco em formas brutas Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, exceto
a do produto. Contudo, não podem ser utilizados
desperdícios e resíduos da posição 7902
7902 Desperdícios e resíduos, de zinco Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, exceto
a do produto
ex Capítulo 80 Estanho e suas obras; exceto: Fabrico:
— a partir de matérias de qualquer posição, exceto a
do produto, e
— no qual o valor de todas as matérias utilizadas não ex-
cede 50 % do preço à saída da fábrica do produto
8001 Estanho em formas brutas Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, exceto
a do produto. Contudo, não podem ser utilizados
desperdícios e resíduos da posição 8002
8002 e 8007 Desperdícios e resíduos, de estanho; outras obras de Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, exceto
estanho a do produto
Capítulo 81 Outros metais comuns; ceramais (cermets); obras dessas
matérias
— Outros metais comuns, trabalhados, e suas obras Fabrico no qual o valor de todas as matérias da mesma
posição que o produto utilizadas não excede 50 %
do preço à saída da fábrica do produto
— Outros Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, exceto
a do produto
ex Capítulo 82 Ferramentas, artefactos de cutelaria e talheres, e suas Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, exceto
partes, de metais comuns; exceto: a do produto
8206 Ferramentas de pelo menos duas das posições 8202 Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, exceto
a 8205, acondicionadas em sortidos para venda a as das posições 8202 a 8205. Contudo, podem ser in-
retalho cluídas no sortido as ferramentas das posições 8202
a 8205, desde que o seu valor total não exceda 15 %
do preço à saída da fábrica do sortido
Diário da República, 1.ª série — N.º 99 — 22 de maio de 2015 3059
Operação de complemento de fabrico ou de transformação em matérias não originárias que confere
Posição SH Designação do produto:
o caráter de produto originário
1) 2) 3) ou 4)
8207 Ferramentas intercambiáveis para ferramentas manuais, Fabrico:
mesmo mecânicas, ou para máquinas-ferramentas — a partir de matérias de qualquer posição, exceto a
(por exemplo, de embutir, estampar, puncionar, do produto, e
roscar, furar, escarear, mandrilar, fresar, tornear, — no qual o valor de todas as matérias utilizadas não ex-
aparafusar), incluindo as fieiras de estiragem ou de cede 40 % do preço à saída da fábrica do produto
extrusão, para metais, e as ferramentas de perfuração
ou de sondagem
8208 Facas e lâminas cortantes, para máquinas ou para apa- Fabrico:
relhos mecânicos — a partir de matérias de qualquer posição, exceto a
do produto, e
— no qual o valor de todas as matérias utilizadas não ex-
cede 40 % do preço à saída da fábrica do produto
ex 8211 Facas (exceto as da posição 8208) de lâmina cortante Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, exceto
ou serrilhada, incluindo as podadeiras de lâmina a do produto. Contudo, podem ser utilizadas lâminas
móvel de facas e cabos de metais comuns
8214 Outros artigos de cutelaria (por exemplo, máquinas de Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, exceto
cortar o cabelo ou tosquiar, fendeleiras, cutelos, in- a do produto. Contudo, podem ser utilizados cabos
cluindo os de açougue e de cozinha, e corta-papéis); de metais comuns
utensílios e sortidos de utensílios de manicuros ou de
pedicuros (incluindo as limas para unhas)
8215 Colheres, garfos, conchas, escumadeiras, pás para tor- Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, exceto
tas, facas especiais para peixe ou para manteiga, a do produto. Contudo, podem ser utilizados cabos
pinças para açúcar e artefactos semelhantes de metais comuns
ex Capítulo 83 Obras diversas de metais comuns; exceto: Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, exceto
a do produto
ex 8302 Outras guarnições, ferragens e artigos semelhantes, para Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, exceto
construções, e fechos automáticos para portas a do produto. Contudo, podem ser utilizadas outras
matérias da posição 8302, desde que o seu valor
total não exceda 20 % do preço à saída da fábrica
do produto
ex 8306 Estatuetas e outros objetos de ornamentação, de metais Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, exceto
comuns a do produto. Contudo, podem ser utilizadas outras
matérias da posição 8306, desde que o seu valor
total não exceda 30 % do preço à saída da fábrica
do produto
ex Capítulo 84 Reatores nucleares, caldeiras, máquinas, aparelhos e Fabrico: Fabrico no qual o valor de todas
instrumentos mecânicos, e suas partes; exceto: — a partir de matérias de qualquer posição, exceto a as matérias utilizadas não ex-
do produto, e cede 30 % do preço à saída
— no qual o valor de todas as matérias utilizadas não ex- da fábrica do produto
cede 40 % do preço à saída da fábrica do produto
ex 8401 Elementos combustíveis para reatores nucleares Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, exceto Fabrico no qual o valor de todas
a do produto (12) as matérias utilizadas não ex-
cede 30 % do preço à saída
da fábrica do produto
8402 Caldeiras de vapor (geradores de vapor), excluindo as Fabrico: Fabrico no qual o valor de todas
caldeiras para aquecimento central concebidas para — a partir de matérias de qualquer posição, exceto a as matérias utilizadas não ex-
produção de água quente e vapor de baixa pressão; do produto, e cede 25 % do preço à saída
caldeiras denominadas “de água superaquecida” — no qual o valor de todas as matérias utilizadas não ex- da fábrica do produto
cede 40 % do preço à saída da fábrica do produto
8403 e ex 8404 Caldeiras para aquecimento central, exceto as da posi- Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, exceto Fabrico no qual o valor de todas
ção 8402, e aparelhos auxiliares para caldeiras para as das posições 8403 e 8404 as matérias utilizadas não ex-
aquecimento central cede 40 % do preço à saída
da fábrica do produto
8406 Turbinas a vapor Fabrico no qual o valor de todas as matérias utiliza-
das não excede 40 % do preço à saída da fábrica
do produto
3060 Diário da República, 1.ª série — N.º 99 — 22 de maio de 2015
Operação de complemento de fabrico ou de transformação em matérias não originárias que confere
Posição SH Designação do produto:
o caráter de produto originário
1) 2) 3) ou 4)
8407 Motores de pistão, alternativo ou rotativo, de ignição Fabrico no qual o valor de todas as matérias utiliza-
por faísca (motores de explosão) das não excede 40 % do preço à saída da fábrica
do produto
8408 Motores de pistão, de ignição por compressão (motores Fabrico no qual o valor de todas as matérias utiliza-
diesel ou semidiesel) das não excede 40 % do preço à saída da fábrica
do produto
8409 Partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente Fabrico no qual o valor de todas as matérias utiliza-
destinadas aos motores das posições 8407 ou 8408 das não excede 40 % do preço à saída da fábrica
do produto
8411 Turborreatores, turbopropulsores e outras turbinas a Fabrico: Fabrico no qual o valor de todas
gás — a partir de matérias de qualquer posição, exceto a as matérias utilizadas não ex-
do produto, e cede 25 % do preço à saída
— no qual o valor de todas as matérias utilizadas não ex- da fábrica do produto
cede 40 % do preço à saída da fábrica do produto
8412 Outros motores e máquinas motrizes Fabrico no qual o valor de todas as matérias utiliza-
das não excede 40 % do preço à saída da fábrica
do produto
ex 8413 Bombas volumétricas rotativas Fabrico: Fabrico no qual o valor de todas
— a partir de matérias de qualquer posição, exceto a as matérias utilizadas não ex-
do produto, e cede 25 % do preço à saída
— no qual o valor de todas as matérias utilizadas não ex- da fábrica do produto
cede 40 % do preço à saída da fábrica do produto
ex 8414 Ventiladores industriais e semelhantes Fabrico: Fabrico no qual o valor de todas
— a partir de matérias de qualquer posição, exceto a as matérias utilizadas não ex-
do produto, e cede 25 % do preço à saída
— no qual o valor de todas as matérias utilizadas não ex- da fábrica do produto
cede 40 % do preço à saída da fábrica do produto
8415 Máquinas e aparelhos de ar condicionado que con- Fabrico no qual o valor de todas as matérias utiliza-
tenham um ventilador motorizado e dispositivos das não excede 40 % do preço à saída da fábrica
próprios para modificar a temperatura e a humidade, do produto
incluindo as máquinas e aparelhos em que a humi-
dade não seja regulável separadamente
8418 Refrigeradores, congeladores (freezers) e outros ma- Fabrico: Fabrico no qual o valor de todas
teriais, máquinas e aparelhos, para a produção de — a partir de matérias de qualquer posição, exceto a as matérias utilizadas não ex-
frio, com equipamento elétrico ou outro; bombas do produto, cede 25 % do preço à saída
de calor, excluindo as máquinas e aparelhos de ar — no qual o valor de todas as matérias utilizadas não da fábrica do produto
condicionado da posição 8415 excede 40 % do preço à saída da fábrica do pro-
duto, e
— no qual o valor de todas as matérias não originárias
utilizadas não excede o valor de todas as matérias
originárias utilizadas
ex 8419 Máquinas e aparelhos destinados às indústrias da ma- Fabrico no qual: Fabrico no qual o valor de todas
deira, da pasta de papel e do cartão — o valor de todas as matérias utilizadas não ex- as matérias utilizadas não ex-
cede 40 % do preço à saída da fábrica do produto, cede 30 % do preço à saída
e da fábrica do produto
— dentro do limite acima indicado, o valor de todas
as matérias da mesma posição que o produto utili-
zadas não excede 25 % do preço à saída da fábrica
do produto
8420 Calandras e laminadores, exceto os destinados ao trata- Fabrico no qual: Fabrico no qual o valor de todas
mento de metais ou vidro, e seus cilindros — o valor de todas as matérias utilizadas não ex- as matérias utilizadas não ex-
cede 40 % do preço à saída da fábrica do produto, cede 30 % do preço à saída
e da fábrica do produto
— dentro do limite acima indicado, o valor de todas
as matérias da mesma posição que o produto utili-
zadas não excede 25 % do preço à saída da fábrica
do produto
Diário da República, 1.ª série — N.º 99 — 22 de maio de 2015 3061
Operação de complemento de fabrico ou de transformação em matérias não originárias que confere
Posição SH Designação do produto:
o caráter de produto originário
1) 2) 3) ou 4)
8423 Aparelhos e instrumentos de pesagem, incluindo as Fabrico: Fabrico no qual o valor de todas
básculas e balanças para verificar peças fabricadas, — a partir de matérias de qualquer posição, exceto a as matérias utilizadas não ex-
excluindo as balanças sensíveis a pesos não superio- do produto, e cede 25 % do preço à saída
res a 5 cg; pesos para quaisquer balanças — no qual o valor de todas as matérias utilizadas não ex- da fábrica do produto
cede 40 % do preço à saída da fábrica do produto
8425 a 8428 Máquinas e aparelhos de elevação, de carga, de descarga Fabrico no qual: Fabrico no qual o valor de todas
ou de movimentação — o valor de todas as matérias utilizadas não ex- as matérias utilizadas não ex-
cede 40 % do preço à saída da fábrica do produto, cede 30 % do preço à saída
e da fábrica do produto
— dentro do limite acima indicado, o valor de todas as
matérias da posição 8431 utilizadas não excede 10 %
do preço à saída da fábrica do produto
8429 Bulldozers, angledozers, niveladores, raspo-transporta-
dores (scrapers), pás mecânicas, escavadores, carre-
gadoras e pás carregadoras, compactadores e rolos ou
cilindros compressores, autopropulsionados
— Rolos ou cilindros compressores Fabrico no qual o valor de todas as matérias utiliza-
das não excede 40 % do preço à saída da fábrica
do produto
— Outros Fabrico no qual: Fabrico no qual o valor de todas
— o valor de todas as matérias utilizadas não ex- as matérias utilizadas não ex-
cede 40 % do preço à saída da fábrica do produto, cede 30 % do preço à saída
e da fábrica do produto
— dentro do limite acima indicado, o valor de todas as
matérias da posição 8431 utilizadas não excede 10 %
do preço à saída da fábrica do produto
8430 Outras máquinas e aparelhos de terraplenagem, nivela- Fabrico no qual: Fabrico no qual o valor de todas
mento, raspagem, escavação, compactação, extração — o valor de todas as matérias utilizadas não ex- as matérias utilizadas não ex-
ou perfuração da terra, de minerais ou minérios; cede 40 % do preço à saída da fábrica do produto, cede 30 % do preço à saída
bate-estacas e arranca-estacas; limpa-neves e da fábrica do produto
— dentro do limite acima indicado, o valor de todas as
matérias da posição 8431 utilizadas não excede 10 %
do preço à saída da fábrica do produto
ex 8431 Partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente Fabrico no qual o valor de todas as matérias utiliza-
destinadas a rolos ou cilindros compressores das não excede 40 % do preço à saída da fábrica
do produto
8439 Máquinas e aparelhos para fabricação de pasta de Fabrico no qual: Fabrico no qual o valor de todas
matérias fibrosas celulósicas ou para fabricação ou — o valor de todas as matérias utilizadas não ex- as matérias utilizadas não ex-
acabamento de papel ou cartão cede 40 % do preço à saída da fábrica do produto, cede 30 % do preço à saída
e da fábrica do produto
— dentro do limite acima indicado, o valor de todas
as matérias da mesma posição que o produto utili-
zadas não excede 25 % do preço à saída da fábrica
do produto
8441 Outras máquinas e aparelhos para o trabalho de pasta Fabrico no qual: Fabrico no qual o valor de todas
de papel, papel ou cartão, incluindo as cortadeiras — o valor de todas as matérias utilizadas não ex- as matérias utilizadas não ex-
de todos os tipos cede 40 % do preço à saída da fábrica do produto, cede 30 % do preço à saída
e da fábrica do produto
— dentro do limite acima indicado, o valor de todas
as matérias da mesma posição que o produto utili-
zadas não excede 25 % do preço à saída da fábrica
do produto
ex 8443 Impressoras para máquinas e aparelhos de escritório Fabrico no qual o valor de todas as matérias utiliza-
(por exemplo, máquinas automáticas para proces- das não excede 40 % do preço à saída da fábrica
samento de dados, máquinas de tratamento de texto, do produto
etc.)
3062 Diário da República, 1.ª série — N.º 99 — 22 de maio de 2015
Operação de complemento de fabrico ou de transformação em matérias não originárias que confere
Posição SH Designação do produto:
o caráter de produto originário
1) 2) 3) ou 4)
8444 a 8447 Máquinas destas posições utilizadas na indústria têxtil Fabrico no qual o valor de todas as matérias utiliza-
das não excede 40 % do preço à saída da fábrica
do produto
ex 8448 Máquinas e aparelhos auxiliares para as máquinas das Fabrico no qual o valor de todas as matérias utiliza-
posições 8444 e 8445 das não excede 40 % do preço à saída da fábrica
do produto
8452 Máquinas de costura, exceto as de costurar cadernos
da posição 8440; móveis, bases e tampas, próprios
para máquinas de costura; agulhas para máquinas
de costura:
— Máquinas de costura que realizem apenas o ponto Fabrico no qual:
fixo (pesponto), cuja cabeça pese no máximo 16 kg, — o valor de todas as matérias utilizadas não ex-
sem motor, ou 17 kg, com motor cede 40 % do preço à saída da fábrica do produto,
— o valor de todas as matérias não originárias utili-
zadas na montagem da cabeça (excluindo o motor)
não excede o valor de todas as matérias originárias
utilizadas, e
— os mecanismos de tensão do fio, de crochet e de
ziguezague utilizados são originários
— Outras Fabrico no qual o valor de todas as matérias utiliza-
das não excede 40 % do preço à saída da fábrica
do produto
8456 a 8466 Máquinas e máquinas-ferramentas e partes e acessórios, Fabrico no qual o valor de todas as matérias utiliza-
das posições 8456 a 8466 das não excede 40 % do preço à saída da fábrica
do produto
8469 a 8472 Máquinas e aparelhos de escritório (por exemplo, má- Fabrico no qual o valor de todas as matérias utiliza-
quinas de escrever, máquinas de calcular, máquinas das não excede 40 % do preço à saída da fábrica
automáticas para processamento de dados, fotoco- do produto
piadoras, agrafadoras)
8480 Caixas de fundição; placas de fundo para moldes; Fabrico no qual o valor de todas as matérias utiliza-
modelos para moldes; moldes para metais (exceto das não excede 50 % do preço à saída da fábrica
lingoteiras), carbonetos metálicos, vidro, matérias do produto
minerais, borracha ou plásticos
8482 Rolamentos de esferas, de roletes ou de agulhas Fabrico: Fabrico no qual o valor de todas
— a partir de matérias de qualquer posição, exceto a as matérias utilizadas não ex-
do produto, e cede 25 % do preço à saída
— no qual o valor de todas as matérias utilizadas não ex- da fábrica do produto
cede 40 % do preço à saída da fábrica do produto
8484 Juntas metaloplásticas; jogos ou sortidos de juntas de Fabrico no qual o valor de todas as matérias utiliza-
composições diferentes, apresentados em bolsas, das não excede 40 % do preço à saída da fábrica
envelopes ou embalagens semelhantes; juntas de do produto
vedação mecânicas
ex 8486 — Máquinas-ferramentas que trabalhem por elimina- Fabrico no qual o valor de todas as matérias utiliza-
ção de qualquer matéria, que operem por laser ou das não excede 40 % do preço à saída da fábrica
por outro feixe de luz ou de fotões, por ultrassom, do produto
por eletroerosão, por processos eletroquímicos, por
feixes de eletrões, por feixes iónicos ou por jato de
plasma; suas partes e acessórios
— máquinas-ferramentas (incluindo as prensas) para
enrolar, arquear, dobrar, endireitar, aplanar, cisa-
lhar, puncionar ou chanfrar metais; suas partes e
acessórios
— máquinas-ferramentas para trabalhar pedra, produtos
cerâmicos, betão, fibrocimento ou matérias minerais
semelhantes, ou para o trabalho a frio do vidro; suas
partes e acessórios
— instrumentos de traçado como aparelhos para ge-
ração de modelos para a produção de máscaras ou
retículos a partir de substratos fotossensíveis reves-
tidos; suas partes e acessórios
Diário da República, 1.ª série — N.º 99 — 22 de maio de 2015 3063
Operação de complemento de fabrico ou de transformação em matérias não originárias que confere
Posição SH Designação do produto:
o caráter de produto originário
1) 2) 3) ou 4)
— moldes, para moldagem por injeção ou por com- Fabrico no qual o valor de todas as matérias utiliza-
pressão das não excede 50 % do preço à saída da fábrica
do produto
— máquinas e aparelhos de elevação, de carga, de des- Fabrico no qual: Fabrico no qual o valor de todas
carga ou de movimentação — o valor de todas as matérias utilizadas não ex- as matérias utilizadas não ex-
cede 40 % do preço à saída da fábrica do produto, cede 30 % do preço à saída
e da fábrica do produto
— dentro do limite acima indicado, o valor de todas as
matérias da posição 8431 utilizadas não excede 10 %
do preço à saída da fábrica do produto
8487 Partes de máquinas ou de aparelhos, não especificadas Fabrico no qual o valor de todas as matérias utiliza-
nem compreendidas noutras posições do presente das não excede 40 % do preço à saída da fábrica
capítulo, que não contenham conexões elétricas, do produto
partes isoladas eletricamente, bobinas, contactos
nem quaisquer outros elementos com características
elétricas
ex Capítulo 85 Máquinas, aparelhos e materiais elétricos, e suas partes; Fabrico: Fabrico no qual o valor de todas
aparelhos de gravação ou de reprodução de som, — a partir de matérias de qualquer posição, exceto a as matérias utilizadas não ex-
aparelhos de gravação ou de reprodução de imagens do produto, e cede 30 % do preço à saída
e de som em televisão, e suas partes e acessórios; — no qual o valor de todas as matérias utilizadas não ex- da fábrica do produto
exceto: cede 40 % do preço à saída da fábrica do produto
8501 Motores e geradores, elétricos, exceto os grupos ele- Fabrico no qual: Fabrico no qual o valor de todas
trogéneos — o valor de todas as matérias utilizadas não ex- as matérias utilizadas não ex-
cede 40 % do preço à saída da fábrica do produto, cede 30 % do preço à saída
e da fábrica do produto
— dentro do limite acima indicado, o valor de todas as
matérias do capítulo 8503 utilizadas não excede 10 %
do preço à saída da fábrica do produto
8502 Grupos eletrogéneos e conversores rotativos, elétri- Fabrico no qual: Fabrico no qual o valor de todas
cos — o valor de todas as matérias utilizadas não ex- as matérias utilizadas não ex-
cede 40 % do preço à saída da fábrica do produto, cede 30 % do preço à saída
e da fábrica do produto
— dentro do limite acima indicado, o valor de todas as
matérias das posições 8501 e 8503 utilizadas não ex-
cede 10 % do preço à saída da fábrica do produto
ex 8504 Unidades de alimentação de máquinas automáticas para Fabrico no qual o valor de todas as matérias utiliza-
processamento de dados das não excede 40 % do preço à saída da fábrica
do produto
ex 8517 Outros aparelhos para transmissão ou receção de voz, Fabrico no qual: Fabrico no qual o valor de todas
imagens ou outros dados, incluindo os aparelhos para — o valor de todas as matérias utilizadas não ex- as matérias utilizadas não ex-
comunicação em redes sem fios (tal como uma rede cede 40 % do preço à saída da fábrica do produto, cede 25 % do preço à saída
local (LAN) ou uma rede de área alargada (WAN)), e da fábrica do produto
exceto os aparelhos de transmissão ou receção das — o valor de todas as matérias não originárias utilizadas
posições 8443, 8525, 8527 ou 8528 não excede o valor de todas as matérias originárias
utilizadas
ex 8518 Microfones e seus suportes; altifalantes (alto-falantes), Fabrico no qual: Fabrico no qual o valor de todas
mesmo montados nos seus recetáculos; amplificado- — o valor de todas as matérias utilizadas não ex- as matérias utilizadas não ex-
res elétricos de audiofrequência; aparelhos elétricos cede 40 % do preço à saída da fábrica do produto, cede 25 % do preço à saída
de amplificação de som e da fábrica do produto
— o valor de todas as matérias não originárias utilizadas
não excede o valor de todas as matérias originárias
utilizadas
8519 Aparelhos de gravação de som; aparelhos de reprodu- Fabrico no qual: Fabrico no qual o valor de todas
ção de som; aparelhos de gravação e de reprodução — o valor de todas as matérias utilizadas não ex- as matérias utilizadas não ex-
de som cede 40 % do preço à saída da fábrica do produto, cede 30 % do preço à saída
e da fábrica do produto
— o valor de todas as matérias não originárias utilizadas
não excede o valor de todas as matérias originárias
utilizadas
3064 Diário da República, 1.ª série — N.º 99 — 22 de maio de 2015
Operação de complemento de fabrico ou de transformação em matérias não originárias que confere
Posição SH Designação do produto:
o caráter de produto originário
1) 2) 3) ou 4)
8521 Aparelhos videofónicos de gravação ou de reprodução, Fabrico no qual: Fabrico no qual o valor de todas
mesmo incorporando um recetor de sinais video- — o valor de todas as matérias utilizadas não ex- as matérias utilizadas não ex-
fónicos cede 40 % do preço à saída da fábrica do produto, cede 30 % do preço à saída
e da fábrica do produto
— o valor de todas as matérias não originárias utilizadas
não excede o valor de todas as matérias originárias
utilizadas
8522 Partes e acessórios reconhecíveis como sendo exclu- Fabrico no qual o valor de todas as matérias utiliza-
siva ou principalmente destinados aos aparelhos das das não excede 40 % do preço à saída da fábrica
posições 8519 a 8521 do produto
8523 — Discos, fitas, dispositivos de armazenamento de Fabrico no qual o valor de todas as matérias utiliza-
dados, não volátil, e outros suportes para gravação de das não excede 40 % do preço à saída da fábrica
som ou para gravações semelhantes, não gravados, do produto
exceto os produtos do capítulo 37
— discos, fitas, dispositivos de armazenamento de Fabrico no qual: Fabrico no qual o valor de todas
dados, não volátil, e outros suportes para gravação — o valor de todas as matérias utilizadas não ex- as matérias utilizadas não ex-
de som ou para gravações semelhantes, gravados, cede 40 % do preço à saída da fábrica do produto, cede 30 % do preço à saída
exceto os produtos do capítulo 37 e da fábrica do produto
— dentro do limite acima indicado, o valor de todas as
matérias da posição 8523 utilizadas não excede 10 %
do preço à saída da fábrica do produto
— matrizes e moldes galvânicos para a fabricação de Fabrico no qual: Fabrico no qual o valor de todas
discos, exceto os produtos do capítulo 37 — o valor de todas as matérias utilizadas não ex- as matérias utilizadas não ex-
cede 40 % do preço à saída da fábrica do produto, cede 30 % do preço à saída
e da fábrica do produto
— dentro do limite acima indicado, o valor de todas as
matérias da posição 8523 utilizadas não excede 10 %
do preço à saída da fábrica do produto
— cartões de acionamento por aproximação e “cartões Fabrico: Fabrico no qual o valor de todas
inteligentes”, com dois ou mais circuitos integrados — a partir de matérias de qualquer posição, exceto a as matérias utilizadas não ex-
eletrónicos do produto, e cede 30 % do preço à saída
— no qual o valor de todas as matérias utilizadas não ex- da fábrica do produto
cede 40 % do preço à saída da fábrica do produto
— “cartões inteligentes” com um circuito eletrónico Fabrico no qual: Fabrico no qual o valor de todas
integrado — o valor de todas as matérias utilizadas não ex- as matérias utilizadas não ex-
cede 40 % do preço à saída da fábrica do produto, cede 25 % do preço à saída
e da fábrica do produto
— dentro do limite acima indicado, o valor de todas
as matérias das posições 8541 e 8542 utilizadas não
excede 10 % do preço à saída da fábrica do produto
ou
A operação de difusão, na qual os circuitos integrados
são formados por um substrato semicondutor através
da introdução seletiva de um dopante apropriado,
mesmo montados e/ou ensaiados num país que não
os referidos nos artigos 3.º e 4.º
8525 Aparelhos emissores (transmissores) para radiodifusão Fabrico no qual: Fabrico no qual o valor de todas
ou televisão, mesmo que incorporem um aparelho — o valor de todas as matérias utilizadas não ex- as matérias utilizadas não ex-
recetor ou um aparelho de gravação ou de reprodução cede 40 % do preço à saída da fábrica do produto, cede 25 % do preço à saída
de som; câmaras de televisão, câmaras fotográficas e da fábrica do produto
digitais e câmaras de vídeo — o valor de todas as matérias não originárias utilizadas
não excede o valor de todas as matérias originárias
utilizadas
8526 Aparelhos de radiodeteção e de radiossondagem (ra- Fabrico no qual: Fabrico no qual o valor de todas
dar), aparelhos de radionavegação e aparelhos de — o valor de todas as matérias utilizadas não ex- as matérias utilizadas não ex-
radiotelecomando cede 40 % do preço à saída da fábrica do produto, cede 25 % do preço à saída
e da fábrica do produto
— o valor de todas as matérias não originárias utilizadas
não excede o valor de todas as matérias originárias
utilizadas
Diário da República, 1.ª série — N.º 99 — 22 de maio de 2015 3065
Operação de complemento de fabrico ou de transformação em matérias não originárias que confere
Posição SH Designação do produto:
o caráter de produto originário
1) 2) 3) ou 4)
8527 Aparelhos recetores para radiodifusão, mesmo com- Fabrico no qual: Fabrico no qual o valor de todas
binados, num mesmo invólucro, com um aparelho — o valor de todas as matérias utilizadas não ex- as matérias utilizadas não ex-
de gravação ou de reprodução de som, ou com um cede 40 % do preço à saída da fábrica do produto, e cede 25 % do preço à saída
relógio — o valor de todas as matérias não originárias utilizadas da fábrica do produto
não excede o valor de todas as matérias originárias
utilizadas
8528 — Monitores e projetores, que não incorporem aparelho Fabrico no qual o valor de todas as matérias utiliza-
recetor de televisão, dos tipos exclusiva ou princi- das não excede 40 % do preço à saída da fábrica
palmente utilizados num sistema automático para do produto
processamento de dados da posição 8471
— outros monitores e projetores, que não incorporem Fabrico no qual: Fabrico no qual o valor de todas
aparelho recetor de televisão; aparelhos recetores — o valor de todas as matérias utilizadas não ex- as matérias utilizadas não ex-
de televisão, mesmo que incorporem um aparelho cede 40 % do preço à saída da fábrica do produto, cede 25 % do preço à saída
recetor de radiodifusão ou um aparelho de gravação e da fábrica do produto
ou de reprodução de som ou de imagens — o valor de todas as matérias não originárias utilizadas
não excede o valor de todas as matérias originárias
utilizadas
8529 Partes reconhecíveis como exclusiva ou principal-
mente destinadas aos aparelhos das posições 8525
a 8528:
— Reconhecíveis como exclusiva ou principalmente Fabrico no qual o valor de todas as matérias utiliza-
destinadas aos aparelhos de gravação ou de repro- das não excede 40 % do preço à saída da fábrica
dução de som ou de imagens do produto
— Reconhecíveis como exclusiva ou principalmente Fabrico: Fabrico no qual o valor de todas
destinadas aos monitores e projetores, que não in- — a partir de matérias de qualquer posição, exceto a as matérias utilizadas não ex-
corporem aparelho recetor de televisão, dos tipos do produto, e cede 30 % do preço à saída
exclusiva ou principalmente utilizados num sistema — no qual o valor de todas as matérias utilizadas não ex- da fábrica do produto
automático para processamento de dados da posição cede 40 % do preço à saída da fábrica do produto
8471
— Outros Fabrico no qual: Fabrico no qual o valor de todas
— o valor de todas as matérias utilizadas não ex- as matérias utilizadas não ex-
cede 40 % do preço à saída da fábrica do produto, cede 25 % do preço à saída
e da fábrica do produto
— o valor de todas as matérias não originárias utilizadas
não excede o valor de todas as matérias originárias
utilizadas
8535 Aparelhos para interrupção, seccionamento, proteção, Fabrico no qual: Fabrico no qual o valor de todas
derivação, ligação ou conexão de circuitos elétricos, — o valor de todas as matérias utilizadas não ex- as matérias utilizadas não ex-
para uma tensão superior a 1000 V cede 40 % do preço à saída da fábrica do produto, cede 30 % do preço à saída
e da fábrica do produto
— dentro do limite acima indicado, o valor de todas as
matérias da posição 8538 utilizadas não excede 10 %
do preço à saída da fábrica do produto
8536 — Aparelhos para interrupção, seccionamento, pro- Fabrico no qual: Fabrico no qual o valor de todas
teção, derivação, ligação ou conexão de circuitos — o valor de todas as matérias utilizadas não ex- as matérias utilizadas não ex-
elétricos, para uma tensão não superior a 1000 V cede 40 % do preço à saída da fábrica do produto, cede 30 % do preço à saída
e da fábrica do produto
— dentro do limite acima indicado, o valor de todas as
matérias da posição 8538 utilizadas não excede 10 %
do preço à saída da fábrica do produto
— conectores para fibras óticas, feixes ou cabos de
fibras óticas
— de plástico Fabrico no qual o valor de todas as matérias utiliza-
das não excede 50 % do preço à saída da fábrica
do produto
— de cerâmica Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, exceto
a do produto
3066 Diário da República, 1.ª série — N.º 99 — 22 de maio de 2015
Operação de complemento de fabrico ou de transformação em matérias não originárias que confere
Posição SH Designação do produto:
o caráter de produto originário
1) 2) 3) ou 4)
— de cobre Fabrico:
— a partir de matérias de qualquer posição, exceto a
do produto, e
— no qual o valor de todas as matérias utilizadas não ex-
cede 50 % do preço à saída da fábrica do produto
8537 Quadros, painéis, consolas, cabinas, armários e outros Fabrico no qual: Fabrico no qual o valor de todas
suportes com dois ou mais aparelhos das posições — o valor de todas as matérias utilizadas não ex- as matérias utilizadas não ex-
8535 ou 8536, para comando elétrico ou distribuição cede 40 % do preço à saída da fábrica do produto, e cede 30 % do preço à saída
de energia elétrica, incluindo os que incorporem ins- — dentro do limite acima indicado, o valor de todas as da fábrica do produto
trumentos ou aparelhos do capítulo 90, bem como os matérias da posição 8538 utilizadas não excede 10 %
aparelhos de comando numérico, exceto os aparelhos do preço à saída da fábrica do produto
de comutação da posição 8517
ex 8541 Díodos, transístores e dispositivos semelhantes se- Fabrico: Fabrico no qual o valor de todas
micondutores, exceto bolachas (wafers) ainda não — a partir de matérias de qualquer posição, exceto a as matérias utilizadas não ex-
cortadas em microchapas do produto, e cede 25 % do preço à saída
— no qual o valor de todas as matérias utilizadas não ex- da fábrica do produto
cede 40 % do preço à saída da fábrica do produto
ex 8542 Circuitos integrados eletrónicos
— Circuitos integrados monolíticos Fabrico no qual: Fabrico no qual o valor de todas
— o valor de todas as matérias utilizadas não ex- as matérias utilizadas não ex-
cede 40 % do preço à saída da fábrica do produto, e cede 25 % do preço à saída
— dentro do limite acima indicado, o valor de todas as da fábrica do produto
matérias das posições 8541 e 8542 utilizadas não ex-
cede 10 % do preço à saída da fábrica do produto
ou
A operação de difusão, na qual os circuitos integrados
são formados por um substrato semicondutor através
da introdução seletiva de um dopante apropriado,
mesmo montados e/ou ensaiados num país que não
os referidos nos artigos 3.º e 4.º
— “multipastilhas” que são partes de máquinas e apa- Fabrico no qual o valor de todas as matérias utiliza-
relhos, não especificados nem compreendidos em das não excede 40 % do preço à saída da fábrica
outras posições do presente capítulo do produto
— outros Fabrico no qual: Fabrico no qual o valor de todas
— o valor de todas as matérias utilizadas não ex- as matérias utilizadas não ex-
cede 40 % do preço à saída da fábrica do produto, e cede 25 % do preço à saída
— dentro do limite acima indicado, o valor de todas as da fábrica do produto
matérias das posições 8541 e 8542 utilizadas não ex-
cede 10 % do preço à saída da fábrica do produto
8544 Fios, cabos (incluindo os cabos coaxiais) e outros con- Fabrico no qual o valor de todas as matérias utiliza-
dutores, isolados para usos elétricos (incluindo os das não excede 40 % do preço à saída da fábrica
envernizados ou oxidados anodicamente), mesmo do produto
com peças de conexão; cabos de fibras óticas, cons-
tituídos por fibras embainhadas individualmente,
mesmo com condutores elétricos ou munidos de
peças de conexão
8545 Elétrodos de carvão, escovas de carvão, carvões para Fabrico no qual o valor de todas as matérias utiliza-
lâmpadas ou para pilhas e outros artigos de grafite das não excede 40 % do preço à saída da fábrica
ou de outro carvão, com ou sem metal, para usos do produto
elétricos
8546 Isoladores elétricos de qualquer matéria Fabrico no qual o valor de todas as matérias utiliza-
das não excede 40 % do preço à saída da fábrica
do produto
8547 Peças isolantes inteiramente de matérias isolantes, ou Fabrico no qual o valor de todas as matérias utiliza-
com simples peças metálicas de montagem (suportes das não excede 40 % do preço à saída da fábrica
roscados, por exemplo) incorporadas na massa, para do produto
máquinas, aparelhos e instalações elétricas, exceto
os isoladores da posição 8546; tubos isoladores e
suas peças de ligação, de metais comuns, isolados
interiormente
Diário da República, 1.ª série — N.º 99 — 22 de maio de 2015 3067
Operação de complemento de fabrico ou de transformação em matérias não originárias que confere
Posição SH Designação do produto:
o caráter de produto originário
1) 2) 3) ou 4)
8548 — Desperdícios e resíduos de pilhas, de baterias de Fabrico no qual: Fabrico no qual o valor de todas
pilhas e de acumuladores, elétricos; pilhas, baterias — o valor de todas as matérias utilizadas não ex- as matérias utilizadas não ex-
de pilhas e acumuladores, elétricos, inservíveis; cede 40 % do preço à saída da fábrica do produto, e cede 25 % do preço à saída
partes elétricas de máquinas e aparelhos, não espe- — dentro do limite acima indicado, o valor de todas as da fábrica do produto
cificadas nem compreendidas noutras posições do matérias das posições 8541 e 8542 utilizadas não ex-
presente capítulo cede 10 % do preço à saída da fábrica do produto
ex Capítulo 86 Veículos e material para vias-férreas ou semelhantes, Fabrico no qual o valor de todas as matérias utiliza-
e suas partes; aparelhos mecânicos (incluindo os das não excede 40 % do preço à saída da fábrica
eletromecânicos) de sinalização para vias de comu- do produto
nicação; exceto:
8608 Material fixo de vias-férreas ou semelhantes; aparelhos Fabrico: Fabrico no qual o valor de todas
mecânicos (incluindo os eletromecânicos) de sinali- — a partir de matérias de qualquer posição, exceto a as matérias utilizadas não ex-
zação, de segurança, de controlo ou de comando para do produto, e cede 30 % do preço à saída
vias-férreas ou semelhantes, rodoviárias ou fluviais, — no qual o valor de todas as matérias utilizadas não ex- da fábrica do produto
para áreas ou parques de estacionamento, instalações cede 40 % do preço à saída da fábrica do produto
portuárias ou para aeródromos; suas partes
ex Capítulo 87 Veículos automóveis, tratores, ciclos e outros veículos Fabrico no qual o valor de todas as matérias utiliza-
terrestres, suas partes e acessórios; exceto: das não excede 40 % do preço à saída da fábrica
do produto
8709 Veículos automóveis sem dispositivo de elevação, dos Fabrico: Fabrico no qual o valor de todas
tipos utilizados em fábricas, armazéns, portos ou — a partir de matérias de qualquer posição, exceto a as matérias utilizadas não ex-
aeroportos, para transporte de mercadorias a curtas do produto, e cede 30 % do preço à saída
distâncias; carros-tratores dos tipos utilizados nas — no qual o valor de todas as matérias utilizadas não ex- da fábrica do produto
estações ferroviárias; suas partes cede 40 % do preço à saída da fábrica do produto
8710 Veículos e carros blindados de combate, armados ou Fabrico: Fabrico no qual o valor de todas
não, e suas partes — a partir de matérias de qualquer posição, exceto a as matérias utilizadas não ex-
do produto, e cede 30 % do preço à saída
— no qual o valor de todas as matérias utilizadas não ex- da fábrica do produto
cede 40 % do preço à saída da fábrica do produto
8711 Motocicletas (incluindo os ciclomotores) e outros ciclos
equipados com motor auxiliar, mesmo com carro
lateral; carros laterais:
— Com motor de pistão alternativo, de cilindrada:
— Não superior a 50 cm3 Fabrico no qual: Fabrico no qual o valor de todas
— o valor de todas as matérias utilizadas não ex- as matérias utilizadas não ex-
cede 40 % do preço à saída da fábrica do produto, cede 20 % do preço à saída
e da fábrica do produto
— o valor de todas as matérias não originárias utilizadas
não excede o valor de todas as matérias originárias
utilizadas
— Superior a 50 cm3 Fabrico no qual: Fabrico no qual o valor de todas
— o valor de todas as matérias utilizadas não ex- as matérias utilizadas não ex-
cede 40 % do preço à saída da fábrica do produto, cede 25 % do preço à saída
e da fábrica do produto
— o valor de todas as matérias não originárias utilizadas
não excede o valor de todas as matérias originárias
utilizadas
— Outros Fabrico no qual: Fabrico no qual o valor de todas
— o valor de todas as matérias utilizadas não ex- as matérias utilizadas não ex-
cede 40 % do preço à saída da fábrica do produto, e cede 30 % do preço à saída
— o valor de todas as matérias não originárias utilizadas da fábrica do produto
não excede o valor de todas as matérias originárias
utilizadas
ex 8712 Bicicletas sem rolamentos de esferas Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, exceto Fabrico no qual o valor de todas
as da posição 8714 as matérias utilizadas não ex-
cede 30 % do preço à saída
da fábrica do produto
3068 Diário da República, 1.ª série — N.º 99 — 22 de maio de 2015
Operação de complemento de fabrico ou de transformação em matérias não originárias que confere
Posição SH Designação do produto:
o caráter de produto originário
1) 2) 3) ou 4)
8715 Carrinhos e veículos semelhantes para transporte de Fabrico: Fabrico no qual o valor de todas
crianças, e suas partes — a partir de matérias de qualquer posição, exceto a as matérias utilizadas não ex-
do produto, e cede 30 % do preço à saída
— no qual o valor de todas as matérias utilizadas não ex- da fábrica do produto
cede 40 % do preço à saída da fábrica do produto
8716 Reboques e semirreboques, para quaisquer veículos; ou- Fabrico: Fabrico no qual o valor de todas
tros veículos não autopropulsionados; suas partes — a partir de matérias de qualquer posição, exceto a as matérias utilizadas não ex-
do produto, e cede 30 % do preço à saída
— no qual o valor de todas as matérias utilizadas não ex- da fábrica do produto
cede 40 % do preço à saída da fábrica do produto
ex Capítulo 88 Aeronaves e aparelhos aéreos ou espaciais, e suas par- Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, exceto Fabrico no qual o valor de todas
tes; exceto: a do produto as matérias utilizadas não ex-
cede 40 % do preço à saída
da fábrica do produto
ex 8804 Paraquedas giratórios Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, in- Fabrico no qual o valor de todas
cluindo outras matérias da posição 8804 as matérias utilizadas não ex-
cede 40 % do preço à saída
da fábrica do produto
8805 Aparelhos e dispositivos para lançamento de veículos Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, exceto Fabrico no qual o valor de todas
aéreos; aparelhos e dispositivos para aterragem de a do produto as matérias utilizadas não ex-
veículos aéreos em porta-aviões e aparelhos e dis- cede 30 % do preço à saída
positivos semelhantes; aparelhos de treinamento de da fábrica do produto
voo em terra; suas partes
Capítulo 89 Embarcações e estruturas flutuantes Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, exceto Fabrico no qual o valor de todas
a do produto. Contudo, não podem ser utilizados os as matérias utilizadas não ex-
cascos da posição 8906 cede 40 % do preço à saída
da fábrica do produto
ex Capítulo 90 Instrumentos e aparelhos de ótica, de fotografia, de Fabrico: Fabrico no qual o valor de todas
cinematografia, de medida, de controlo ou de pre- — a partir de matérias de qualquer posição, exceto a as matérias utilizadas não ex-
cisão; instrumentos e aparelhos médico-cirúrgicos; do produto, e cede 30 % do preço à saída
suas partes e acessórios exceto: — no qual o valor de todas as matérias utilizadas não ex- da fábrica do produto
cede 40 % do preço à saída da fábrica do produto
9001 Fibras óticas e feixes de fibras óticas; cabos de fibras Fabrico no qual o valor de todas as matérias utiliza-
óticas, exceto os da posição 8544; matérias polari- das não excede 40 % do preço à saída da fábrica
zantes em folhas ou em placas; lentes (incluindo as do produto
de contacto), prismas, espelhos e outros elementos
de ótica, de qualquer matéria, não montados, exceto
os de vidro não trabalhado oticamente
9002 Lentes, prismas, espelhos e outros elementos de ótica, Fabrico no qual o valor de todas as matérias utiliza-
de qualquer matéria, montados, para instrumentos das não excede 40 % do preço à saída da fábrica
ou aparelhos, exceto os de vidro não trabalhado do produto
oticamente
9004 Óculos para correção, proteção ou outros fins, e arti- Fabrico no qual o valor de todas as matérias utiliza-
gos semelhantes das não excede 40 % do preço à saída da fábrica
do produto
ex 9005 Binóculos, lunetas, incluindo as astronómicas, telescó- Fabrico: Fabrico no qual o valor de todas
pios óticos, e suas armações, exceto os telescópios — a partir de matérias de qualquer posição, exceto a as matérias utilizadas não ex-
astronómicos refratores e suas armações do produto, cede 30 % do preço à saída
— no qual o valor de todas as matérias utilizadas não da fábrica do produto
excede 40 % do preço à saída da fábrica do pro-
duto e
— no qual o valor de todas as matérias não originárias
utilizadas não excede o valor de todas as matérias
originárias utilizadas
ex 9006 Câmaras fotográficas; aparelhos e dispositivos, in- Fabrico: Fabrico no qual o valor de todas
cluindo as lâmpadas e tubos, de luz-relâmpago — a partir de matérias de qualquer posição, exceto a as matérias utilizadas não ex-
(flash), para fotografia, exceto as lâmpadas de ig- do produto, cede 30 % do preço à saída
nição elétrica — no qual o valor de todas as matérias utilizadas não da fábrica do produto
excede 40 % do preço à saída da fábrica do pro-
duto, e
— no qual o valor de todas as matérias não originárias
utilizadas não excede o valor de todas as matérias
originárias utilizadas
Diário da República, 1.ª série — N.º 99 — 22 de maio de 2015 3069
Operação de complemento de fabrico ou de transformação em matérias não originárias que confere
Posição SH Designação do produto:
o caráter de produto originário
1) 2) 3) ou 4)
9007 Câmaras e projetores, cinematográficos, mesmo com Fabrico: Fabrico no qual o valor de todas
aparelhos de gravação ou de reprodução de som — a partir de matérias de qualquer posição, exceto a as matérias utilizadas não ex-
incorporados do produto, cede 30 % do preço à saída
— no qual o valor de todas as matérias utilizadas não da fábrica do produto
excede 40 % do preço à saída da fábrica do pro-
duto, e
— no qual o valor de todas as matérias não originárias
utilizadas não excede o valor de todas as matérias
originárias utilizadas
9011 Microscópios óticos, incluindo os microscópios para Fabrico: Fabrico no qual o valor de todas
fotomicrografia, cinefotomicrografia ou micropro- — a partir de matérias de qualquer posição, exceto a as matérias utilizadas não ex-
jeção do produto, cede 30 % do preço à saída
— no qual o valor de todas as matérias utilizadas não da fábrica do produto
excede 40 % do preço à saída da fábrica do pro-
duto, e
— no qual o valor de todas as matérias não originárias
utilizadas não excede o valor de todas as matérias
originárias utilizadas
ex 9014 Outros instrumentos e aparelhos de navegação Fabrico no qual o valor de todas as matérias utiliza-
das não excede 40 % do preço à saída da fábrica
do produto
9015 Instrumentos e aparelhos de geodesia, topografia, agri- Fabrico no qual o valor de todas as matérias utiliza-
mensura, nivelamento, fotogrametria, hidrografia, das não excede 40 % do preço à saída da fábrica
oceanografia, hidrologia, meteorologia ou de geo- do produto
física, exceto bússolas; telémetros
9016 Balanças sensíveis a pesos iguais ou inferiores a 5 cg, Fabrico no qual o valor de todas as matérias utiliza-
com ou sem pesos das não excede 40 % do preço à saída da fábrica
do produto
9017 Instrumentos de desenho, de traçado ou de cálculo Fabrico no qual o valor de todas as matérias utiliza-
(por exemplo, máquinas de desenhar, pantógrafos, das não excede 40 % do preço à saída da fábrica
transferidores, estojos de desenho, réguas de cál- do produto
culo e discos de cálculo); instrumentos de medida
de distâncias de uso manual (por exemplo, metros,
micrómetros, paquímetros e calibres), não especi-
ficados nem compreendidos noutras posições do
presente capítulo
9018 Instrumentos e aparelhos para medicina, cirurgia, odon-
tologia e veterinária, incluindo os aparelhos para
cintilografia e outros aparelhos eletromédicos, bem
como os aparelhos para testes visuais
— Cadeiras de dentista com aparelhos de odontologia Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, in- Fabrico no qual o valor de todas
cluindo outras matérias da posição 9018 as matérias utilizadas não ex-
cede 40 % do preço à saída
da fábrica do produto
— Outros Fabrico: Fabrico no qual o valor de todas
— a partir de matérias de qualquer posição, exceto a as matérias utilizadas não ex-
do produto, e cede 25 % do preço à saída
— no qual o valor de todas as matérias utilizadas não ex- da fábrica do produto
cede 40 % do preço à saída da fábrica do produto
9019 Aparelhos de mecanoterapia; aparelhos de massagem; Fabrico: Fabrico no qual o valor de todas
aparelhos de psicotécnica; aparelhos de ozonotera- — a partir de matérias de qualquer posição, exceto a as matérias utilizadas não ex-
pia, de oxigenoterapia, de aerossolterapia, aparelhos do produto, e cede 25 % do preço à saída
respiratórios de reanimação e outros aparelhos de — no qual o valor de todas as matérias utilizadas não ex- da fábrica do produto
terapia respiratória cede 40 % do preço à saída da fábrica do produto
3070 Diário da República, 1.ª série — N.º 99 — 22 de maio de 2015
Operação de complemento de fabrico ou de transformação em matérias não originárias que confere
Posição SH Designação do produto:
o caráter de produto originário
1) 2) 3) ou 4)
9020 Outros aparelhos respiratórios e máscaras contra gases, Fabrico: Fabrico no qual o valor de todas
exceto as máscaras de proteção desprovidas de me- — a partir de matérias de qualquer posição, exceto a as matérias utilizadas não ex-
canismo e de elemento filtrante amovível do produto, e cede 25 % do preço à saída
— no qual o valor de todas as matérias utilizadas não ex- da fábrica do produto
cede 40 % do preço à saída da fábrica do produto
9024 Máquinas e aparelhos para ensaios de dureza, tração, Fabrico no qual o valor de todas as matérias utiliza-
compressão, elasticidade ou de outras propriedades das não excede 40 % do preço à saída da fábrica
mecânicas de materiais (por exemplo, metais, ma- do produto
deira, têxteis, papel, plásticos)
9025 Densímetros, areómetros, pesa-líquidos e instrumentos Fabrico no qual o valor de todas as matérias utiliza-
flutuantes semelhantes, termómetros, pirómetros, das não excede 40 % do preço à saída da fábrica
barómetros, higrómetros e psicrómetros, registadores do produto
ou não, mesmo combinados entre si
9026 Instrumentos e aparelhos para medida ou controlo do Fabrico no qual o valor de todas as matérias utiliza-
caudal, do nível, da pressão ou de outras caracterís- das não excede 40 % do preço à saída da fábrica
ticas variáveis dos líquidos ou gases (por exemplo, do produto
medidores de caudal, indicadores de nível, manóme-
tros, contadores de calor), exceto os instrumentos e
aparelhos das posições 9014, 9015, 9028 ou 9032
9027 Instrumentos e aparelhos para análises físicas ou quí- Fabrico no qual o valor de todas as matérias utiliza-
micas (por exemplo, polarímetros, refratómetros, das não excede 40 % do preço à saída da fábrica
espectrómetros, analisadores de gases ou de fumos); do produto
instrumentos e aparelhos para ensaios de viscosi-
dade, porosidade, dilatação, tensão superficial ou
semelhantes ou para medidas calorimétricas, acús-
ticas ou fotométricas (incluindo os indicadores de
tempo de exposição); micrótomos
9028 Contadores de gases, de líquidos ou de eletricidade,
incluindo os aparelhos para sua aferição:
— Partes e acessórios Fabrico no qual o valor de todas as matérias utiliza-
das não excede 40 % do preço à saída da fábrica
do produto
— Outros Fabrico no qual: Fabrico no qual o valor de todas
— o valor de todas as matérias utilizadas não ex- as matérias utilizadas não ex-
cede 40 % do preço à saída da fábrica do produto, cede 30 % do preço à saída
e da fábrica do produto
— o valor de todas as matérias não originárias utilizadas
não excede o valor de todas as matérias originárias
utilizadas
9029 Outros contadores (por exemplo, contadores de voltas, Fabrico no qual o valor de todas as matérias utiliza-
contadores de produção, taxímetros, totalizadores das não excede 40 % do preço à saída da fábrica
de caminho percorrido, podómetros); indicadores do produto
de velocidade e tacómetros, exceto os das posições
9014 ou 9015; estroboscópios
9030 Osciloscópios, analisadores de espectro e outros ins- Fabrico no qual o valor de todas as matérias utiliza-
trumentos e aparelhos para medida ou controlo de das não excede 40 % do preço à saída da fábrica
grandezas elétricas; instrumentos e aparelhos para do produto
medida ou deteção de radiações alfa, beta, gama, X,
cósmicas ou outras radiações ionizantes
9031 Instrumentos, aparelhos e máquinas de medida ou con- Fabrico no qual o valor de todas as matérias utiliza-
trolo, não especificados nem compreendidos noutras das não excede 40 % do preço à saída da fábrica
posições do presente capítulo; projetores de perfis do produto
Diário da República, 1.ª série — N.º 99 — 22 de maio de 2015 3071
Operação de complemento de fabrico ou de transformação em matérias não originárias que confere
Posição SH Designação do produto:
o caráter de produto originário
1) 2) 3) ou 4)
9032 Instrumentos e aparelhos para regulação ou controlo, Fabrico no qual o valor de todas as matérias utiliza-
automáticos das não excede 40 % do preço à saída da fábrica
do produto
9033 Partes e acessórios não especificados nem compreen- Fabrico no qual o valor de todas as matérias utiliza-
didos noutras posições do presente capítulo, para das não excede 40 % do preço à saída da fábrica
máquinas, aparelhos, instrumentos ou artigos do do produto
capítulo 90
ex Capítulo 91 Artigos de relojoaria; exceto: Fabrico no qual o valor de todas as matérias utiliza-
das não excede 40 % do preço à saída da fábrica
do produto
9105 Despertadores e outros relógios e aparelhos de relojo- Fabrico no qual: Fabrico no qual o valor de todas
aria semelhantes, exceto de mecanismo de pequeno — o valor de todas as matérias utilizadas não ex- as matérias utilizadas não ex-
volume cede 40 % do preço à saída da fábrica do produto, cede 30 % do preço à saída
e da fábrica do produto
— o valor de todas as matérias não originárias utilizadas
não excede o valor de todas as matérias originárias
utilizadas
9109 Mecanismos de artigos de relojoaria, completos e mon- Fabrico no qual: Fabrico no qual o valor de todas
tados, exceto de pequeno volume — o valor de todas as matérias utilizadas não ex- as matérias utilizadas não ex-
cede 40 % do preço à saída da fábrica do produto, cede 30 % do preço à saída
e da fábrica do produto
— o valor de todas as matérias não originárias utilizadas
não excede o valor de todas as matérias originárias
utilizadas
9110 Mecanismos de artigos de relojoaria completos, não Fabrico no qual: Fabrico no qual o valor de todas
montados ou parcialmente montados (chablons); — o valor de todas as matérias utilizadas não ex- as matérias utilizadas não ex-
mecanismos de artigos de relojoaria incompletos, cede 40 % do preço à saída da fábrica do produto, cede 30 % do preço à saída
montados; esboços de mecanismos de artigos de e da fábrica do produto
relojoaria — dentro do limite acima indicado, o valor de todas as
matérias da posição 9114 utilizadas não excede 10 %
do preço à saída da fábrica do produto
9111 Caixas de relógios das posições 9101 ou 9102, e suas Fabrico: Fabrico no qual o valor de todas
partes — a partir de matérias de qualquer posição, exceto a as matérias utilizadas não ex-
do produto, e cede 30 % do preço à saída
— no qual o valor de todas as matérias utilizadas não ex- da fábrica do produto
cede 40 % do preço à saída da fábrica do produto
9112 Caixas e semelhantes de artigos de relojoaria, e suas Fabrico: Fabrico no qual o valor de todas
partes — a partir de matérias de qualquer posição, exceto a as matérias utilizadas não ex-
do produto, e cede 30 % do preço à saída
— no qual o valor de todas as matérias utilizadas não ex- da fábrica do produto
cede 40 % do preço à saída da fábrica do produto
9113 Pulseiras de relógios, e suas partes:
— De metais comuns, mesmo dourados ou prateados, Fabrico no qual o valor de todas as matérias utiliza-
ou de metais folheados ou chapeados de metais das não excede 40 % do preço à saída da fábrica
preciosos do produto
— Outros Fabrico no qual o valor de todas as matérias utiliza-
das não excede 50 % do preço à saída da fábrica
do produto
3072 Diário da República, 1.ª série — N.º 99 — 22 de maio de 2015
Operação de complemento de fabrico ou de transformação em matérias não originárias que confere
Posição SH Designação do produto:
o caráter de produto originário
1) 2) 3) ou 4)
Capítulo 92 Instrumentos musicais; suas partes e acessórios Fabrico no qual o valor de todas as matérias utiliza-
das não excede 40 % do preço à saída da fábrica
do produto
Capítulo 93 Armas e munições; suas partes e acessórios Fabrico no qual o valor de todas as matérias utiliza-
das não excede 50 % do preço à saída da fábrica
do produto
ex Capítulo 94 Móveis; mobiliário médico-cirúrgico; colchões, almo- Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, exceto Fabrico no qual o valor de todas
fadas e semelhantes; aparelhos de iluminação não a do produto as matérias utilizadas não ex-
especificados nem compreendidos noutros capítulos; cede 40 % do preço à saída
anúncios, cartazes ou tabuletas e placas indicadoras, da fábrica do produto
luminosos e artigos semelhantes; construções pré-
-fabricadas exceto:
ex 9401 e ex 9403 Móveis de metal comum, com tecido de algodão não Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, exceto Fabrico no qual o valor de todas
guarnecido de peso não superior a 300 g/m2 a do produto as matérias utilizadas não ex-
ou cede 40 % do preço à saída
Fabrico a partir de tecidos de algodão que se apresentem da fábrica do produto
numa forma própria para utilização nas matérias das
posições 9401 ou 9403, desde que:
— o valor do tecido não excede 25 % do preço à saída
da fábrica do produto, e
— todas as outras matérias utilizadas sejam originá-
rias e classificadas numa posição diferente das po-
sições 9401 ou 9403
9405 Aparelhos de iluminação (incluindo os projetores) e Fabrico no qual o valor de todas as matérias utiliza-
suas partes, não especificados nem compreendidos das não excede 50 % do preço à saída da fábrica
noutras posições; anúncios, cartazes ou tabuletas e do produto
placas indicadoras luminosos, e artigos semelhantes,
que contenham uma fonte luminosa fixa permanente,
e suas partes não especificadas nem compreendidas
noutras posições
9406 Construções pré-fabricadas Fabrico no qual o valor de todas as matérias utiliza-
das não excede 50 % do preço à saída da fábrica
do produto
ex Capítulo 95 Brinquedos, jogos, artigos para divertimento ou para Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, exceto
desporto; suas partes e acessórios; exceto: a do produto
ex 9503 Outros brinquedos; modelos reduzidos e modelos Fabrico:
semelhantes para divertimento, mesmo animados; — a partir de matérias de qualquer posição, exceto a
quebra-cabeças (puzzles) de qualquer tipo do produto, e
— no qual o valor de todas as matérias utilizadas não ex-
cede 50 % do preço à saída da fábrica do produto
ex 9506 Tacos de golfe e suas partes Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, ex-
ceto a do produto. Contudo, podem ser utilizados
os esboços destinados à fabricação de cabeças de
tacos de golfe
ex Capítulo 96 Obras diversas; exceto: Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, exceto
a do produto
ex 9601 e ex 9602 Obras de matérias animais, vegetais ou minerais de Fabrico a partir de matérias trabalhadas da mesma po-
entalhar sição que o produto
Diário da República, 1.ª série — N.º 99 — 22 de maio de 2015 3073
Operação de complemento de fabrico ou de transformação em matérias não originárias que confere
Posição SH Designação do produto:
o caráter de produto originário
1) 2) 3) ou 4)
ex 9603 Vassouras e escovas (exceto vassouras e seme- Fabrico no qual o valor de todas as matérias utiliza-
lhantes e escovas feitas de pelo de marta ou de das não excede 50 % do preço à saída da fábrica
esquilo), vassouras mecânicas de uso manual, do produto
não motorizadas; bonecas e rolos para pintura,
rolos de borracha ou de matérias flexíveis se-
melhantes
9605 Conjuntos de viagem para toucador de pessoas, para Cada artigo que constitui o sortido deve cumprir a re-
costura ou para limpeza de calçado ou de roupas gra que lhe seria aplicada se não se apresentasse
incluído no sortido. Contudo, o sortido pode conter
artigos não originários, desde que o seu valor total
não exceda 15 % do preço à saída da fábrica do
sortido
9606 Botões, incluindo os de pressão; formas e outras par- Fabrico:
tes, de botões ou de botões de pressão; esboços de — a partir de matérias de qualquer posição, exceto a
botões do produto, e
— no qual o valor de todas as matérias utilizadas não ex-
cede 50 % do preço à saída da fábrica do produto
9608 Canetas esferográficas; canetas e marcadores, com Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, exceto
ponta de feltro ou com outras pontas porosas; canetas a do produto. Contudo, podem ser utilizados aparos e
de tinta permanente e outras canetas; estiletes para suas pontas da mesma posição que o produto
duplicadores; lapiseiras; canetas porta-penas, porta-
-lápis e artigos semelhantes; suas partes (incluindo
as tampas e prendedores), exceto os artigos da po-
sição 9609
9612 Fitas impressoras para máquinas de escrever e fitas Fabrico:
impressoras semelhantes, tintadas ou preparadas de — a partir de matérias de qualquer posição, exceto a
outra forma para imprimir, montadas ou não em do produto, e
carretéis ou cartuchos; almofadas de carimbo, im- — no qual o valor de todas as matérias utilizadas não ex-
pregnadas ou não, com ou sem caixa cede 50 % do preço à saída da fábrica do produto
ex 9613 Isqueiros piezoelétricos Fabrico no qual o valor de todas as matérias da posição
9613 utilizadas não excede 30 % do preço à saída
da fábrica do produto
ex 9614 Cachimbos incluindo os fornilhos Fabrico a partir de esboços
Capítulo 97 Objetos de arte, de coleção ou antiguidades Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, exceto
a do produto
(1) Relativamente às condições especiais referentes ao “tratamento definido”, ver as notas introdutórias 7.1 e 7.3.
(2) Relativamente às condições especiais referentes ao “tratamento definido”, ver a nota introdutória 7.2.
(3) A nota 3 do capítulo 32 refere que estas preparações são as dos tipos utilizados para colorir qualquer matéria ou destinadas a entrar como ingredientes na fabricação de preparações
corantes, desde que não sejam classificadas em qualquer outra posição do capítulo 32.
(4) Entende-se por “grupo” qualquer parte da posição separada por um ponto e vírgula.
(5) No caso de produtos compostos de matérias classificadas nas posições 3901 a 3906, por um lado, e nas posições 3907 a 3911, por outro, esta restrição apenas se aplica ao grupo de
matérias que predomina, em peso, no produto.
(6) Consideram-se de elevada transparência as tiras cuja atenuação ótica — medida segundo o método a ASTM-D 1003-16 pelo nefelómetro de Gardner (i.e. fator de Haze ou de obscu-
recimento) — é inferior a 2 %
(7) As condições especiais aplicáveis aos produtos constituídos por uma mistura de matérias têxteis constam da nota introdutória 5.
(8) A utilização desta matéria está limitada ao fabrico de tecidos dos tipos utilizados nas máquinas para fabrico de papel.
(9) Ver a nota introdutória 6.
(10) Relativamente aos artefactos de malha, sem elástico nem borracha, obtidos por costura ou reunião de partes de malha (cortadas ou tricotadas diretamente com esse corte), ver a nota
introdutória 6.
(11) SEMI — Semiconductor Equipment and Materials Institute Incorporated (Instituto de Equipamento e Materiais Semicondutores).
(12) Esta regra é aplicável até 31.12.2005.
3074 Diário da República, 1.ª série — N.º 99 — 22 de maio de 2015
ANEXO III DO PROTOCOLO I
Modelos do certificado de circulação EUR.1
e pedido de certificado de circulação EUR.1
Instruções para a impressão
1 — O formato do formulário é de 210 x 297 mm,
com uma tolerância máxima de 8 mm para mais e
de 5 mm para menos no que respeita ao comprimento.
O papel a utilizar deve ser de cor branca, colado para
escrita, sem pastas mecânicas e pesando, no mínimo,
25 g/m2. O papel deve ser revestido de uma impressão
de fundo guilhochada, de cor verde, que torne visíveis
quaisquer falsificações por processos mecânicos ou
químicos.
2 — As autoridades competentes das Partes podem Notas
reservar-se o direito de proceder à impressão dos for- 1 — O certificado não deve conter rasuras nem emendas. As even-
mulários ou confiá-la a tipografias por elas autorizadas. tuais modificações devem ser efetuadas riscando as indicações inexatas
Neste último caso, cada formulário deve incluir uma e acrescentando, se for caso disso, as indicações pretendidas. Qualquer
modificação assim efetuada deve ser rubricada por quem preencheu o
referência a essa autorização. Cada formulário deve certificado e visada pelas autoridades aduaneiras do país ou território
conter o nome e o endereço da tipografia ou um sinal de emissão.
que permita a sua identificação. Deve igualmente con- 2 — Os artigos indicados no certificado devem seguir-se, sem en-
ter um número de série, impresso ou não, destinado a trelinhas, e cada artigo deve ser precedido de um número de ordem.
individualizá-lo. Imediatamente abaixo do último artigo deve traçar-se uma linha ho-
rizontal. Os espaços não utilizados devem ser trancados, de modo a
tomar-se impossível qualquer aditamento posterior.
3 — As mercadorias devem ser designadas conforme os usos
Certificado de circulação
comerciais, com indicações suficientes para permitir a sua iden-
tificação.
Pedido de certificado de circulação
(1) Para as mercadorias não embaladas, indicar o número de objetos
ou mencionar «a granel», consoante o caso.
(2) A preencher unicamente quando as regras do país ou território (1) Para as mercadorias não embaladas, indicar o número de objetos
de exportação o exigirem. ou mencionar «a granel», consoante o caso.
Diário da República, 1.ª série — N.º 99 — 22 de maio de 2015 3075
Declaração do exportador erklærer, at varerne, medmindre andet tydeligt er angivet,
Eu, abaixo assinado, exportador das mercadorias designadas no rosto, har præferenceoprindelse i ...(2).
DECLARO que as mercadorias preenchem as condições exigidas para a obtenção do
certificado anexo; Versão alemã
INDICO as circunstâncias que permitiram que estas mercadorias preenchessem Der Ausführer (Ermächtigter Ausführer; Bewilligungs-
tais condições:
Nr. ...(1)) der Waren, auf die sich dieses Handelspapier
……………………………………………………………………………………………. bezieht, erklärt, dass diese Waren, soweit nicht anderes
……………………………………………………………………………………………. angegeben, präferenzbegünstigte ...(2) Ursprungswaren
…………………………………………………………………………………………….
sind.
…………………………………………………………………………………………….
Versão estónia
JUNTO os seguintes documentos justificativos (1):
…………………………………………………………………………………………….
Käesoleva dokumendiga hõlmatud toodete eksportija
(tolli kinnitus nr. ...(1)) deklareerib, et need tooted on
……………………………………………………………………………………………. ...(2) sooduspäritoluga, välja arvatud juhul kui on selgelt
……………………………………………………………………………………………. näidatud teisiti.
…………………………………………………………………………………………….
Versão grega
COMPROMETO-ME a apresentar, a pedido das autoridades competentes,
quaisquer justificativos suplementares que essas julguem necessários para efeitos de Ο εξαγωγέας των προϊόντων που καλύπτονται από το
emissão do certificado anexo, assim como a aceitar qualquer controlo eventualmente
efetuado por essas autoridades, da minha contabilidade e das circunstâncias do fabrico
παρόν έγγραφο (άδεια τελωνείου υπ΄αριθ. ...(1)) δηλώνει
das mercadorias acima referidas: ότι, εκτός εάν δηλώνεται σαφώς άλλως, τα προϊόντα αυτά
είναι προτιμησιακής καταγωγής ...(2).
SOLICITO a emissão do certificado anexo para as mercadorias indicadas.
(Local e data)
Versão francesa
…………
L’exportateur des produits couverts par le présent do-
(Assinatura) cument (autorisation douanière n.º ...(1)) déclare que, sauf
…………
indication claire du contraire, ces produits ont l’origine
préférentielle ...(2).
(1) Por exemplo: documentos de importação, certificados de cir-
culação, faturas, declarações do fabricante, etc., que se refiram aos
Versão croata
produtos utilizados no fabrico ou às mercadorias reexportadas no seu
estado inalterado. Izvoznik proizvoda obuhvaćenih ovom ispravom (ca-
rinsko ovlaštenje br………...(1)) izjavljuje da su, osim ako
ANEXO IV DO PROTOCOLO I je drukčije izričito navedeno, ovi proizvodi…………(2)
preferencijalnog podrijetla.
Texto da declaração de origem
A declaração de origem, cujo texto é a seguir apresen- Versão italiana
tado, deve ser prestada de acordo com as notas de rodapé. L’esportatore delle merci contemplate nel presente
Estas não têm, contudo, de ser reproduzidas. documento (autorizzazione doganale n. ...(1)) dichiara
che, salvo indicazione contraria, le merci sono di origine
Versão búlgara preferenziale ...(2).
Износителят на продуктите, обхванати от този
документ (митническо разрешение № …(1)) декларира, Versão letã
че освен където ясно е отбелязано друго, тези продукти
са с … преференциален произход (2). To produktu eksportētājs, kuri ietverti šajā dokumentā
(muitas atļauja Nr. …(1)), deklarē, ka, izņemot tur, kur ir
Versão espanhola citādi skaidri noteikts, šiem produktiem ir preferenciāla
izcelsme …(2).
El exportador de los productos incluidos en el presente
documento (autorización aduanera n.º …(1)) declara que,
Versão lituana
salvo indicación en sentido contrario, estos productos
gozan de un origen preferencial …(2). Šiame dokumente išvardytų produktų eksportuotojas
(muitinės liudijimo Nr. …(1)) deklaruoja, kad, jeigu ki-
Versão checa taip nenurodyta, tai yra …(2) preferencinės kilmės pro-
Vývozce výrobků uvedených v tomto dokumentu (číslo duktai.
povolení …(1)) prohlašuje, že kromě zřetelně označených
mají tyto výrobky preferenční původ v …(2). Versão húngara
A jelen okmányban szereplő áruk exportőre (vámfelha-
Versão dinamarquesa
talmazási szám: …(1)) kijelentem, hogy eltérő egyértelmű
Eksportøren af varer, der er omfattet af nærværende jelzés hiányában az áruk preferenciális …(2) szárma-
dokument, (toldmyndighedernes tilladelse nr. ...(1)), zásúak.
3076 Diário da República, 1.ª série — N.º 99 — 22 de maio de 2015
Versão maltesa Versão georgiana
L-esportatur tal-prodotti koperti b’dan id-dokument "ამ საბუთით (საბაჟოს მიერ გაცემული
(awtorizzazzjoni tad-dwana nru. …(1)) jiddikjara li, ħlief უფლებამოსილების N… (1)) წარმოდგენილი
fejn indikat b’mod ċar li mhux hekk, dawn il-prodotti საქონლის ექსპორტიორი აცხადებს, რომ ეს
huma ta’ oriġini preferenzjali …(2). საქონელი არის ... (2) შეღავათიანი წარმოშობის თუ
სხვა რამ არ არის პირდაპირ მითითებული"
Versão neerlandesa . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . ( 3)
De exporteur van de goederen waarop dit document
van toepassing is (douanevergunning nr. ...(1)), verklaart (Local e data)
dat, behoudens uitdrukkelijke andersluidende vermelding, . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . ( 4)
deze goederen van preferentiële ... oorsprong zijn (2). (Assinatura do exportador, seguida do nome do signa-
tário, escrito de forma clara)
Versão polaca (1) Quando a declaração de origem é efetuada por um exportador
autorizado, o número de autorização desse exportador autorizado deve
Eksporter produktów objętych tym dokumentem ser indicado neste espaço. Quando a declaração de origem não for feita
(upoważnienie władz celnych nr …(1)) deklaruje, że z por um exportador autorizado, as palavras entre parênteses devem ser
wyjątkiem gdzie jest to wyraźnie określone, produkty te omitidas ou o espaço deixado em branco.
mają …(2) preferencyjne pochodzenie. (2) Deve ser indicada a origem dos produtos. Quando a declaração
de origem estiver relacionada, no todo ou em parte, com produtos
originários de Ceuta e Melilha, o exportador deve identificá-los
Versão portuguesa claramente no documento em que é efetuada a declaração através
da menção «CM».
O abaixo-assinado, exportador dos produtos abrangidos (3) Essas indicações podem ser omitidas se a informação estiver
pelo presente documento (autorização aduaneira n.º …(1)), contida no próprio documento.
declara que, salvo indicação expressa em contrário, estes (4) Nos casos em que o exportador não é obrigado a assinar, a
dispensa de assinatura implica igualmente a dispensa da indicação do
produtos são de origem preferencial ...(2). nome do signatário.
Versão romena
PROTOCOLO II RELATIVO À ASSISTÊNCIA
Exportatorul produselor ce fac obiectul acestui docu- ADMINISTRATIVA MÚTUA EM MATÉRIA ADUANEIRA
ment (autorizaţia vamală nr. …(1)) declară că, exceptând
cazul în care în mod expres este indicat altfel, aceste Artigo 1.º
produse sunt de origine preferenţială …(2). Definições
Versão eslovena Para efeitos do presente Protocolo, entende-se por:
Izvoznik blaga, zajetega s tem dokumentom (pooblas- a) «Legislação aduaneira», as disposições legislativas
tilo carinskih organov št …(1)) izjavlja, da, razen če ni ou regulamentares aplicáveis nos territórios das Partes que
drugače jasno navedeno, ima to blago preferencialno …(2) regem a importação, a exportação, o trânsito de mercado-
poreklo. rias e a sua sujeição a qualquer regime ou procedimento
aduaneiros, incluindo medidas de proibição, restrição e
Versão eslovaca controlo;
b) «Autoridade requerente», uma autoridade adminis-
Vývozca výrobkov uvedených v tomto dokumente (číslo trativa competente que apresente um pedido de assistência
povolenia …(1)) vyhlasuje, že okrem zreteľne označených, com base no presente Protocolo e que para o efeito tenha
majú tieto výrobky preferenčný pôvod v …(2). sido designada por uma Parte;
c) «Autoridade requerida», uma autoridade adminis-
Versão finlandesa trativa competente que recebe um pedido de assistência
Tässä asiakirjassa mainittujen tuotteiden viejä (tullin com base no presente Protocolo e que para o efeito tenha
lupa n:o ...(1)) ilmoittaa, että nämä tuotteet ovat, ellei sido designada por uma Parte;
toisin ole selvästi merkitty, etuuskohteluun oikeutettuja d) «Dados pessoais», todas as informações respeitantes
... alkuperätuotteita (2). a uma pessoa singular identificada ou identificável;
e) «Operações contrárias à legislação aduaneira», to-
das as violações ou tentativas de violação da legislação
Versão sueca aduaneira.
Exportören av de varor som omfattas av detta doku- Artigo 2.º
ment (tullmyndighetens tillstånd nr. ...(1)) försäkrar att Âmbito de aplicação
dessa varor, om inte annat tydligt markerats, har för-
månsberättigande ... ursprung (2). 1 — As Partes prestam-se assistência mútua, no âm-
bito das suas competências, segundo as modalidades e as
Versão inglesa
condições previstas no presente Protocolo, tendo em vista
assegurar a correta aplicação da sua legislação aduaneira,
The exporter of the products covered by this document nomeadamente através da prevenção, investigação e re-
(customs authorization No ...(1)) declares that, except pressão de operações contrárias a essa legislação.
where otherwise clearly indicated, these products are 2 — A assistência em matéria aduaneira prevista no
of ...(2) preferential origin. presente Protocolo deve ser aplicada a qualquer autoridade
Diário da República, 1.ª série — N.º 99 — 22 de maio de 2015 3077
administrativa das Partes, competente para a aplicação b) Novos meios ou métodos utilizados para efetuar
do presente Protocolo. Essa assistência não deve obstar à operações contrárias à legislação aduaneira;
aplicação das disposições que regem a assistência mútua em c) Mercadorias que se saiba serem objeto de operações
questões do foro penal. Nem se deve aplicar ao intercâmbio contrárias à legislação aduaneira;
de informações obtidas ao abrigo de competências exercidas d) Pessoas singulares ou coletivas em relação às quais
a pedido de uma autoridade judicial, salvo se a comunicação haja motivos razoáveis para supor que estão ou estiveram
dessas informações for autorizada por essa autoridade. envolvidas em operações contrárias à legislação aduaneira;
3 — A assistência em matéria de cobrança de direitos e e) Meios de transporte em relação aos quais haja mo-
imposições ou sanções pecuniárias não é abrangida pelo tivos razoáveis para supor que foram, são ou podem ser
presente Protocolo. utilizados para efetuar operações contrárias à legislação
aduaneira.
Artigo 3.º Artigo 5.º
Assistência a pedido Entrega e notificação
1 — A pedido da autoridade requerente, a autoridade 1 — A pedido da autoridade requerente, a autoridade
requerida deve fornecer à autoridade requerente todas as requerida deve, em conformidade com as disposições
informações relevantes para permitir à autoridade reque- legislativas e regulamentares aplicáveis a essa autoridade,
rente assegurar a correta aplicação da legislação aduaneira, tomar todas as medidas necessárias para entregar quais-
designadamente as informações relativas às atividades quer documentos ou notificar quaisquer decisões, origi-
constatadas ou planeadas que constituam ou possam cons- nários da autoridade requerente e abrangidos pelo âmbito
tituir operações contrárias à legislação aduaneira. do presente Protocolo, a um destinatário que resida ou
2 — A pedido da autoridade requerente, a autoridade re- esteja estabelecido no território da autoridade requerida.
querida deve informar a autoridade requerente do seguinte: 2 — Os pedidos de entrega de documentos ou de notifi-
cação de decisões devem ser feitos por escrito numa língua
a) Se as mercadorias exportadas do território de uma oficial da autoridade requerida ou numa língua aceite por
das Partes foram corretamente importadas no território da essa autoridade.
outra Parte, especificando, quando necessário, o regime Artigo 6.º
aduaneiro aplicado a essas mercadorias;
Forma e conteúdo dos pedidos de assistência
b) Se as mercadorias importadas no território de uma
das Partes foram corretamente exportadas do território da 1 — Os pedidos apresentados nos termos do presente
outra Parte, especificando, quando necessário, o regime Protocolo devem ser feitos por escrito. Devem ser apensos
aduaneiro aplicado a essas mercadorias. aos pedidos todos os documentos necessários para a res-
petiva execução. Sempre que o caráter urgente da situação
3 — A pedido da autoridade requerente, a autoridade o exija, podem ser aceites pedidos orais, que devem, no
requerida deve, no âmbito das suas disposições legais ou entanto, ser imediatamente confirmados por escrito.
regulamentares, tomar as medidas necessárias para asse- 2 — Os pedidos apresentados no termos do n.º 1 devem
gurar que são mantidos sob vigilância especial: incluir os seguintes elementos:
a) As pessoas singulares ou coletivas em relação às quais a) Autoridade requerente;
haja motivos razoáveis para supor que estão ou estiveram b) Autoridade requerida;
envolvidas em operações contrárias à legislação aduaneira; c) Objeto e razão do pedido;
b) Os locais onde foram ou podem ser reunidas existên- d) Disposições legais ou regulamentares e outros ins-
cias de mercadorias em condições tais que haja motivos trumentos jurídicos em causa;
razoáveis para supor que se destinam a ser utilizadas em e) Informações, o mais exatas e pormenorizadas pos-
operações contrárias à legislação aduaneira; sível, no que respeita às pessoas singulares ou coletivas
c) As mercadorias que são ou podem ser transportadas objeto dos inquéritos; e
em condições tais que haja motivos razoáveis para supor f) Resumo dos factos relevantes e dos inquéritos já
que se destinam a ser utilizadas em operações contrárias efetuados.
à legislação aduaneira;
d) Os meios de transporte que são ou podem ser uti- 3 — Os pedidos devem ser apresentados numa língua
lizados em condições tais que haja motivos razoáveis oficial da autoridade requerida ou numa língua aceite
para supor que se destinam a ser utilizados em operações por essa autoridade. Esse requisito não se deve aplicar
contrárias à legislação aduaneira. aos documentos que acompanham um pedido nos termos
do n.º 1.
4 — Se um pedido não satisfizer os requisitos formais
Artigo 4.º estabelecidos no presente artigo, pode solicitar-se que
Assistência espontânea seja corrigido ou completado, podendo, entretanto, ser
As Partes devem prestar-se assistência mútua, por sua ordenadas medidas cautelares.
própria iniciativa e em conformidade com as respetivas dis-
posições legislativas ou regulamentares, se considerarem que Artigo 7.º
tal é necessário para a correta aplicação da legislação adua- Execução dos pedidos
neira, fornecendo em especial informações pertinentes sobre:
1 — A fim de dar seguimento a um pedido de assis-
a) Atividades que constituam ou possam constituir tência, a autoridade requerida deve, no âmbito das suas
operações contrárias a essa legislação e que se possam competências e em função dos recursos disponíveis, agir
revestir de interesse para a outra Parte; como se o fizesse por sua própria iniciativa ou aquando
3078 Diário da República, 1.ª série — N.º 99 — 22 de maio de 2015
do pedido de outras autoridades dessa Parte, prestando as 4 — Nos casos referidos nos n.os 1 e 2, a decisão da
informações já na posse da autoridade requerida, efetuando autoridade requerida e as razões que a justificam devem
ou mandando efetuar os inquéritos adequados. O disposto ser comunicadas sem demora à autoridade requerente.
no presente número deve aplicar-se igualmente a qualquer
outra autoridade à qual a autoridade requerida tenha diri- Artigo 10.º
gido o pedido, quando esta última não pode agir por si só.
Intercâmbio de informações e confidencialidade
2 — Os pedidos de assistência devem ser executados
de acordo com as disposições legais ou regulamentares 1 — As informações comunicadas sob qualquer forma
da Parte requerida. nos termos do presente Protocolo têm caráter confidencial
3 — Os funcionários devidamente autorizados de uma ou restrito, conforme as regras aplicáveis em cada Parte.
Parte podem, com o acordo da outra Parte e nas condições As informações devem ser sujeitas à obrigação de segredo
estabelecidas por esta última, estar presentes nos gabinetes da profissional e beneficiar da proteção aplicável a informa-
autoridade requerida ou de qualquer outra autoridade em causa ções semelhantes na legislação aplicável no território da
em conformidade com o n.º 1, para obter informações rela- Parte que as tenha recebido, bem como nas disposições
tivamente às atividades que constituem ou podem constituir correspondentes aplicáveis às instituições da União.
operações contrárias à legislação aduaneira, de que a autori- 2 — Os dados pessoais só podem ser permutados se a
dade requerente necessita para efeitos do presente Protocolo. Parte que os deva receber se comprometer a protegê-los
4 — Os funcionários devidamente autorizados de uma de uma forma considerada adequada pela Parte que os
Parte podem, com o acordo da outra Parte e nas condições deve fornecer.
por ela previstas, estar presentes quando da realização de 3 — A utilização, no âmbito de ações administrativas
inquéritos no território desta última. ou judiciais relativas a operações contrárias à legislação
aduaneira, de informações obtidas ao abrigo do presente
Artigo 8.º Protocolo é considerada como sendo para fins do presente
Forma de comunicação das informações Protocolo. Por conseguinte, as Partes podem apresentar
como elemento de prova nos seus autos de notícia, rela-
1 — A autoridade requerida deve comunicar, por es- tórios e testemunhos, bem como nas ações e acusações
crito, os resultados dos inquéritos à autoridade requerente, deduzidas em tribunal, as informações obtidas e os do-
juntamente com os documentos, as cópias autenticadas ou cumentos consultados em conformidade com as disposi-
outros instrumentos pertinentes. ções do presente Protocolo. A autoridade competente que
2 — Essas informações podem ser transmitidas por forneceu essas informações ou facultou o acesso a esses
suporte informático. documentos deve ser notificada dessa utilização.
3 — Os originais dos documentos só devem ser trans- 4 — As informações obtidas ao abrigo do presente
mitidos mediante pedido expresso nos casos em que as Protocolo devem ser utilizadas exclusivamente para os
cópias autenticadas não sejam suficientes. Esses originais fins estabelecidos no presente Protocolo. Se uma das Par-
devem ser devolvidos com a maior brevidade possível. tes pretender utilizar essas informações para outros fins,
deve obter a autorização prévia, por escrito, da autoridade
Artigo 9.º requerida que as forneceu. Nesse caso, as informações
Exceções à obrigação de prestar assistência devem ficar sujeitas às restrições impostas pela autoridade
requerida.
1 — A assistência pode ser recusada ou sujeita ao cum-
primento de determinadas condições ou requisitos nos
casos em que, no âmbito do presente Protocolo, uma das Artigo 11.º
Partes considerar que a assistência: Peritos e testemunhas
a) Pode comprometer a soberania da Geórgia ou de um Um funcionário da autoridade requerida pode ser
Estado-Membro cuja assistência foi solicitada ao abrigo autorizado a comparecer, nos limites estabelecidos na
do presente Protocolo; autorização concedida, como perito ou testemunha em
b) Pode comprometer a ordem pública, a segurança ações administrativas ou judiciais relativas a questões
pública ou outros interesses fundamentais, em especial abrangidas pelo presente Protocolo, e pode apresentar
nos casos referidos no artigo 10.º, n.º 2, do presente Pro- objetos, documentos ou cópias autenticadas das mesmas,
tocolo; ou eventualmente necessários para esse efeito. O pedido
c) Viola um segredo industrial, comercial ou profis- ao funcionário é feito pela autoridade requerente e deve
sional. indicar especificamente a autoridade administrativa ou
judicial perante a qual esse funcionário deve comparecer
2 — A autoridade requerida pode decidir protelar a e sobre que assunto, a que título ou em que qualidade
assistência se considerar que esta irá interferir com um (título ou qualificação) será interrogado.
inquérito, ação judicial ou processo em curso. Nesse caso,
a autoridade requerida deve consultar a autoridade reque- Artigo 12.º
rente para decidir se a assistência pode ser prestada sob Despesas de assistência
certas condições ou requisitos que a autoridade requerida
pode exigir. As Partes devem renunciar a exigir umas às outras o
3 — Quando a autoridade requerente solicitar assistên- reembolso de despesas incorridas no âmbito do presente
cia que ela própria não poderia prestar se esta lhe fosse Protocolo, exceto no que se refere às despesas relacionadas
solicitada, deve chamar a atenção para esse facto no res- com peritos e testemunhas, se for caso disso, bem como às
petivo pedido. Cabe, então, à autoridade requerida decidir relacionadas com intérpretes e tradutores que não sejam
como satisfazer esse pedido. funcionários da administração pública.
Diário da República, 1.ª série — N.º 99 — 22 de maio de 2015 3079
Artigo 13.º Declaração comum relativa à República de São Marinho
Implementação 1 — Os produtos originários da República de São Ma-
rinho devem ser aceites pela Geórgia como originários da
1 — A implementação do presente Protocolo deve
União Europeia, na aceção do presente Acordo.
ser confiada, por um lado, às autoridades aduaneiras
2 — O Protocolo I relativo à definição da noção de
da Geórgia e, por outro, aos serviços competentes da
Comissão Europeia e, se for caso disso, às autoridades «produtos originários» e aos métodos de cooperação ad-
aduaneiras dos Estados-Membros. Estas autoridades ministrativa deve aplicar-se mutatis mutandis para efeitos
devem decidir sobre todas as medidas e disposições da definição do caráter originário dos produtos referidos
práticas necessárias para a sua aplicação, tendo em no ponto 1.
conta as normas em vigor, designadamente em matéria
de proteção de dados. Declaração comum relativa à revisão das regras de origem
2 — As Partes devem consultar-se mutuamente e man- enunciadas no Protocolo I relativo à definição da noção
ter-se posteriormente informadas sobre as regras de apli- de «produtos originários» e aos métodos de cooperação
cação adotadas nos termos do presente Protocolo. administrativa.
1 — As Partes acordam em rever as regras de ori-
Artigo 14.º gem enunciadas no Protocolo I relativo à definição
Outros acordos da noção de «produtos originários» e aos métodos de
cooperação administrativa e em discutir as alterações
1 — Tendo em conta as competências respetivas da necessárias a pedido de uma das Partes. Nesses debates,
União e dos Estados-Membros, as disposições do presente as Partes devem ter em conta o desenvolvimento das
Protocolo: tecnologias, os processos de produção, as flutuações de
a) Não devem afetar as obrigações das Partes decor- preços e todos os outros fatores que possam justificar
rentes de quaisquer outros acordos ou convenções inter- a alteração das regras.
nacionais; 2 — O anexo II do Protocolo I relativo à definição
b) Devem ser consideradas complementares aos acor- da noção de «produtos originários» e aos métodos
dos em matéria de assistência mútua que tenham sido ou de cooperação administrativa será adaptado em con-
possam ser concluídos entre Estados-Membros individuais formidade com as alterações periódicas do Sistema
e a Geórgia; e Harmonizado.
c) Não devem afetar as disposições da União relativas à
comunicação, entre os serviços competentes da Comissão
Europeia e as autoridades aduaneiras dos Estados-Membros, PROTOCOLO III SOBRE UM ACORDO-QUADRO ENTRE A
de quaisquer informações obtidas no âmbito do presente UNIÃO EUROPEIA E A GEÓRGIA SOBRE OS PRINCÍPIOS
Protocolo que se possam revestir de interesse para a União. GERAIS DA PARTICIPAÇÃO DA GEÓRGIA EM PROGRAMAS
DA UNIÃO.
2 — Não obstante o disposto no n.º 1, as disposições do
presente Protocolo devem prevalecer sobre as disposições Artigo 1.º
de qualquer acordo bilateral em matéria de assistência A Geórgia fica autorizada a participar em todos os pro-
mútua que tenha sido ou possa ser celebrado entre os gramas atuais e futuros da União abertos à participação da
Estados-Membros individuais e a Geórgia, na medida Geórgia em conformidade com as disposições pertinentes
em que as disposições desses acordos bilaterais sejam relativas à adoção desses programas.
incompatíveis com as do presente Protocolo.
Artigo 2.º
Artigo 15.º
Consultas
A Geórgia contribui financeiramente para o orçamento
geral da União Europeia em função dos programas espe-
No que respeita a questões relacionadas com a aplica- cíficos em que participar.
bilidade do presente Protocolo, as Partes devem consul-
tar-se mutuamente com vista à sua resolução no âmbito Artigo 3.º
do Subcomité das Alfândegas instituído nos termos do
artigo 74.º do presente Acordo. Os representantes da Geórgia ficam autorizados a
participar, na qualidade de observadores e, em relação
Declaração comum relativa ao Principado de Andorra
aos pontos que digam respeito à Geórgia, nos comi-
tés de gestão responsáveis pelo acompanhamento dos
1 — Os produtos originários do Principado de An- programas para os quais a Geórgia contribui financei-
dorra, classificados nos capítulos 25 a 97 do Sistema ramente.
Harmonizado, devem ser aceites pela Geórgia como
originários da União Europeia, na aceção do presente Artigo 4.º
Acordo.
2 — O Protocolo I relativo à definição da noção de Os projetos e iniciativas apresentados por participan-
«produtos originários» e aos métodos de cooperação ad- tes da Geórgia ficam, na medida do possível, sujeitos a
ministrativa deve aplicar-se mutatis mutandis para efeitos condições, normas e procedimentos idênticos aos apli-
da definição do caráter originário dos produtos referidos cados aos Estados-Membros no âmbito dos programas
no ponto 1. em causa.
3080 Diário da República, 1.ª série — N.º 99 — 22 de maio de 2015
Artigo 5.º PROTOCOLO IV
As modalidades e condições específicas aplicáveis à Definições
participação da Geórgia em cada programa específico,
em especial a contribuição financeira a pagar, bem como Para efeitos do presente Acordo, entende-se por:
os procedimentos de notificação e de avaliação, são de- 1 — «Irregularidade», qualquer violação de uma dis-
terminadas num acordo entre a União e as autoridades posição de direito da UE, do presente Acordo ou das
competentes da Geórgia com base nos critérios estabele- convenções ou contratos dele decorrentes, que resulte de
cidos pelos programas em causa. um ato ou omissão de um agente económico que tenha
Se a Geórgia solicitar a assistência externa da União ou possa ter por efeito lesar o orçamento geral da UE ou
para participar num determinado programa da União ao orçamentos geridos pela UE, quer pela diminuição ou
abrigo do artigo 3.º do Regulamento (CE) n.º 1638/2006 supressão de receitas provenientes de recursos próprios
do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de outubro cobradas diretamente por conta da UE, quer por uma
de 2006, que estabelece disposições gerais relativas à despesa indevida.
criação do Instrumento Europeu de Vizinhança e Par- 2 — «Fraude»:
ceria ou nos termos de qualquer ato legislativo similar a) Em matéria de despesas, qualquer ato ou omissão
da União relativo à prestação de assistência externa da intencionais relativos:
União à Geórgia que venha a ser adotado no futuro, as
condições que regem a utilização pela Geórgia da as- — À utilização ou apresentação de declarações ou de
sistência externa da União serão determinadas através documentos falsos, inexatos ou incompletos, que tenham
de uma convenção de financiamento, que respeite, em por efeito o recebimento ou a retenção indevida de fundos
especial o disposto no artigo 20.º do Regulamento (CE) provenientes do orçamento geral da UE ou dos orçamentos
n.º 1638/2006. geridos pela UE ou por sua conta;
— À não comunicação de uma informação em violação
Artigo 6.º de uma obrigação específica, com o mesmo efeito, como
descrito no primeiro travessão da presente alínea;
Qualquer acordo celebrado em conformidade com — Ao desvio de fundos referidas no primeiro travessão
o disposto no artigo 5.º deste Protocolo determinará, da presente alínea para fins diferentes daqueles para que
em conformidade com o Regulamento (UE, Euratom) foram inicialmente concedidos;
n.º 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho,
de 25 de outubro de 2012, relativo às disposições finan- b) Em matéria de receitas, qualquer ato ou omissão
ceiras aplicáveis ao orçamento geral da União e que re- intencionais relativos:
voga o Regulamento (CE, Euratom) n.º 1605/2002, que — À utilização ou apresentação de declarações ou de
o controlo financeiro, as auditorias ou outras verifica- documentos falsos, inexatos ou incompletos, que tenha
ções, incluindo inquéritos administrativos, são realizados por efeito o recebimento ou a retenção indevida de fundos
pela Comissão Europeia, pelo Tribunal de Contas e pelo provenientes do orçamento geral da UE ou dos orçamentos
Organismo Europeu de Luta Antifraude, ou sob a sua geridos pela UE ou por sua conta;
autoridade. — À não comunicação de uma informação em violação
Serão elaboradas disposições pormenorizadas em ma- de uma obrigação específica, com o mesmo efeito, como
téria de controlo financeiro e auditoria, medidas admi- descrito no primeiro travessão da presente alínea;
nistrativas, sanções e cobrança que permitam atribuir à — Ao desvio de um benefício legalmente obtido, que
Comissão Europeia, ao Tribunal de Contas e ao Organismo produza o mesmo efeito, como descrito no primeiro tra-
Europeu de Luta Antifraude poderes equivalentes aos vessão da presente alínea.
poderes de que dispõem em relação aos beneficiários ou
contratantes estabelecidos na União. 3 — «Corrupção ativa», o facto de uma pessoa prometer
ou dar intencionalmente, de forma direta ou por interposta
Artigo 7.º pessoa, uma vantagem de qualquer natureza a um funcio-
nário, para este ou para terceiros, para que pratique ou
O presente Protocolo é aplicável durante o período de se abstenha de praticar, em violação dos deveres do seu
vigência deste Acordo. cargo, atos que caibam nas suas funções ou no exercício
Qualquer das Partes pode denunciar o presente Proto- das mesmas e que lesem ou sejam suscetíveis de lesar os
colo mediante notificação por escrito à outra Parte. interesses financeiros da UE.
A cessação de vigência do Protocolo na sequência da 4 — «Corrupção passiva», o facto de um funcionário,
denúncia por qualquer das Partes não tem influência nas intencionalmente, de forma direta ou por interposta pessoa,
verificações e controlos a realizar, sempre que adequado, solicitar ou receber vantagens de qualquer natureza, para
nos termos das disposições estabelecidas nos artigos 5.º si próprio ou para terceiros, ou aceitar a promessa dessas
e 6.º, respetivamente. vantagens, para que pratique ou se abstenha de praticar,
em violação dos deveres do seu cargo, atos que caibam nas
Artigo 8.º suas funções ou no exercício das mesmas e que lesem ou
sejam suscetíveis de lesar os interesses financeiros da UE.
No prazo de três anos a contar da data de entrada em 5 — «Conflito de interesses», qualquer circunstância
vigor do presente Protocolo e, em seguida, de três em que possa originar dúvidas quanto à capacidade de um
três anos, ambas as Partes podem rever a aplicação do funcionário exercer as suas funções de forma imparcial
presente Protocolo com base na participação efetiva da e objetiva por motivos familiares, afetivos (por exemplo,
Geórgia nos programas da União. amigos, relações afetuosas, etc.), de afinidade política ou
Diário da República, 1.ª série — N.º 99 — 22 de maio de 2015 3081
nacional, de interesse económico, ou por qualquer outro namento do Território e Energia, previstas na subalínea ii)
motivo de comunhão de interesses com um proponente, da alínea b) do n.º 3 do Despacho n.º 13322/2013, de 11
candidato ou beneficiário, ou que possa razoavelmente de outubro, publicado no Diário da República, 2.ª série,
parecê-lo aos olhos de um terceiro externo. n.º 202, de 18 de outubro de 2013, alterado pelo Despacho
n.º 1941-A/2014, de 5 de fevereiro, publicado no Diário da
6 — «Indevidamente pago», o pagamento efetuado em República, 2.ª série, n.º 26, de 6 de fevereiro de 2014, e pelo
violação das regras que regem os fundos da UE. Despacho n.º 9478/2014, de 5 de junho de 2014, publicado
7 — «Organismo Europeu de Luta Antifraude (OLAF)», no Diário da República, 2.ª série, n.º 139, de 22 de julho de
o organismo da Comissão Europeia especializado na luta 2014, o seguinte:
contra a fraude. O OLAF goza de independência ope- Artigo 1.º
racional e é responsável pela realização de inquéritos
administrativos, a fim de combater a fraude, a corrup- Objeto
ção e quaisquer outras atividades ilegais que lesem os É aprovada a delimitação da Reserva Ecológica Nacio-
interesses financeiros da UE, conforme previsto na De- nal do município de Castro Marim, com as áreas a integrar
cisão da Comissão 1999/352/CE, ECSC, EURATOM, e a excluir identificadas na planta e no quadro anexo à
de 28 de abril de 1999, que institui o Organismo Euro- presente portaria, que dela fazem parte integrante.
peu de Luta Antifraude (OLAF), no Regulamento (CE)
n.º 1073/1999 do Parlamento Europeu e do Conselho, Artigo 2.º
de 25 de maio de 1999, relativo aos inquéritos efetuados
pelo Organismo Europeu de Luta Antifraude (OLAF) e Consulta
no Regulamento (Euratom, CE) n.º 2185/96 do Conselho, A referida planta, o quadro anexo e a memória descritiva
de 11 de novembro de 1996, relativo às inspeções e verifi- do presente processo podem ser consultados na Comissão
cações no local efetuadas pela Comissão para proteger os de Coordenação e Desenvolvimento Regional do Algarve
interesses financeiros das Comunidades Europeias contra (CCDR do Algarve), bem como na Direção-Geral do Ter-
a fraude e outras irregularidades. ritório (DGT).
Artigo 3.º
Produção de efeitos
MINISTÉRIO DO AMBIENTE, ORDENAMENTO A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao
da sua publicação.
DO TERRITÓRIO E ENERGIA
O Secretário de Estado do Ordenamento do Território e
da Conservação da Natureza, Miguel de Castro Neto, em
Portaria n.º 143/2015 11 de maio de 2015.
de 22 de maio
A Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regio- 47.000
nal do Algarve apresentou, nos termos do disposto no n.º 2 46.000
do artigo 41.º do Decreto-Lei n.º 166/2008, de 22 de agosto,
45.000
alterado e republicado pelo Decreto-Lei n.º 239/2012, de
44.000
43.000
2 de novembro, com a redação introduzida no artigo 20.º, 42.000 30 m
n.os 4 e 5, pelo Decreto-Lei n.º 96/2013, de 19 de julho, uma 41.000
30 m
30
m
proposta de delimitação de Reserva Ecológica Nacional
30
m
Albufeira de Odeleite
30 m
30 m
40.000
(REN) para o município de Castro Marim. 39.000
A Comissão Nacional da Reserva Ecológica Nacional
38.000
30 m
(CNREN) pronunciou-se favoravelmente sobre a delimi-
37.000
36.000
tação proposta, nos termos do disposto no artigo 3.º do
Albufeira do Beliche
35.000
Decreto-Lei n.º 93/90, de 19 de março, aplicável por via 34.000
30
m
do mencionado n.º 2 do artigo 41.º, sendo que o respetivo 33.000
parecer se encontra consubstanciado nas atas das reuniões 32.000
daquela Comissão, realizadas em 24 de março de 2014 e 16
31.000
de dezembro de 2014, subscritas pelos representantes que a
30.000
29.000
compõem, bem como na documentação relativa às demais 28.000
diligências realizadas no âmbito do respetivo procedimento. 27.000
Sobre a referida proposta de delimitação foi ouvida a 26.000
Câmara Municipal de Castro Marim, tendo apresentado 25.000
declaração datada de 21 de dezembro de 2012, em que mani-
24.000
festou concordância com a presente delimitação da REN.
23.000
22.000
Assim, considerando o disposto no n.º 2 do artigo 41.º do 21.000
-10
Decreto-Lei n.º 166/2008, de 22 de agosto, alterado e repu- 20.000
blicado pelo Decreto-Lei n.º 239/2012, de 2 de novembro, 19.000
com a redação introduzida no artigo 20.º, n.os 4 e 5, pelo 18.000
Decreto-Lei n.º 96/2013, de 19 de julho, e nos n.os 2 e 3 da
17.000
Resolução do Conselho de Ministros n.º 81/2012, publicada
16.000
-20
15.000
no Diário da República, 1.ª série, n.º 192, de 3 de outubro, Custom A0 - 1485 x 841 mm
245.000 246.000 247.000 248.000 249.000 250.000 251.000 252.000 253.000 254.000 255.000 256.000
-30
257.000 258.000 259.000 260.000 261.000 262.000 263.000 264.000
manda o Governo, pelo Secretário de Estado do Ordenamento
Projecção cartográfica: Gauss
Elipsóide de referência: Internacional 1924
Unidades: Metros
Datum planimétrico: Lisboa
Sistema de coordenadas: Militares
Origem das coordenadas: Ponto fictício
Falso M (metros): 200 000 m ALCOUTIM
Falso P (metros): 300 000 m CARTA ADMINISTRATIVA OFICIAL DE PORTUGAL (CAOP 8.0) REN BRUTA COM IDENTIFICAÇÃO DAS OCORRÊNCIAS Zonas Ribeirinhas e Águas Interiores
Delimitação de Concelho Zona Costeira Leitos dos Cursos de Água MONCHI QUE
ALJEZUR CASTRO MARIM
SILVES
BASE TOPOGRÁFICA Praias Zonas Ameaçadas pelas Cheias LOULÉ TAVIRA
PORTIMÃO S. BRÁS DE ALPORTEL
Nível Batimétrico Dunas Litorais Albufeiras
LAGOS
LAGOA ALBUFEIRA
do Território e da Conservação da Natureza, no uso das
VILA DO BISPO
VILA REAL DE S. ANTÓNIO
Faixa de Proteção da Costa Marítima Faixas de Proteção às Albufeiras FARO
OLHÃO
Estuário (incluindo Canais e Esteiros de Maré) Cabeceiras das Linhas de Água
Zonas Húmidas (associadas ao Estuário) Zonas Declivosas
Sapais Áreas com Risco de Erosão PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
6-
COMISSÃO DE COORDENAÇÃO E DESENVOLVIMENTO REGIONAL DO ALGARVE FOLHA
RESERVA ECOLÓGICA NACIONAL - Castro Marim
REN Final
competências delegadas pelo Ministro do Ambiente, Orde-
Cartografia Base: Escala:
Cartas Militares (M888) - 3ª Série | IGeoE 1/25.000 janeiro 2015
3082 Diário da República, 1.ª série — N.º 99 — 22 de maio de 2015
QUADRO ANEXO
Delimitação da Reserva Ecológica Nacional do município de Castro Marim
ÁREAS
A EXCLUIR ÁREAS DA REN AFETADAS FIM A QUE SE DESTINA FUNDAMENTAÇÃO
(n.º de ordem)
E1 . . . . . . . . Cabeceiras das linhas de água Consolidação e Expansão Urbana O núcleo de Corte Velha apresenta uma estrutura edificada
que justifica a proposta de exclusão, com vista à sua con-
solidação e expansão. A exclusão do conflito identificado
não promove a descontinuidade da ocorrência da REN
em presença.
E2 . . . . . . . . Cabeceiras das linhas de água Consolidação e Expansão Urbana O núcleo de Vale do Pereiro (servido por estrada municipal e
acessos de ligação a partir da mesma) detém uma estrutura
edificada que justifica a proposta de exclusão, com vista à
consolidação e eventual expansão do aglomerado.
E3 . . . . . . . . Áreas com riscos de erosão . . . Consolidação e Expansão Urbana O núcleo de Vales apresenta uma estrutura edificada incipiente,
considerando-se a necessidade de garantir a sua consoli-
dação no contexto municipal em que se insere — zona da
serra, tal como previsto do PDM de Castro Marim.
E4 . . . . . . . . Cabeceiras das linhas de água Consolidação e Expansão Urbana O núcleo de Alta Mora é servido por via municipal e a proposta
de exclusão é fundamentada pela infraestruturação e edifi-
cação existentes, no sentido de garantir a sua consolidação
e eventual expansão.
E5 . . . . . . . . Áreas com riscos de erosão . . . Consolidação e Expansão Urbana O núcleo de Alta Mora é servido por via municipal e a proposta
de exclusão é fundamentada pela infraestruturação e edifi-
cação existentes, no sentido de garantir a sua consolidação
e eventual expansão.
E6 . . . . . . . . Áreas com riscos de erosão . . . Consolidação e Expansão Urbana A estrutura edificada do núcleo de Cabacinhas encontra-se
em processo de consolidação, pelo que a proposta de ex-
clusão é feita nesse sentido. Permanece salvaguardada a
suscetibilidade perante riscos naturais, inerente à tipologia
da REN em presença.
E7a . . . . . . . Áreas com riscos de erosão . . . Consolidação e Expansão Urbana Trata-se de um núcleo edificado que constitui sede de fregue-
sia. A sua consolidação é considerada justificável em áreas
com riscos de erosão e na faixa de proteção à albufeira
de Odeleite.
E7b . . . . . . . Faixas de proteção às albufei- Consolidação e Expansão Urbana Trata-se de um núcleo edificado que constitui sede de freguesia.
ras. A sua consolidação é considerada justificável em áreas com
riscos de erosão e na faixa de proteção à albufeira de Odeleite.
E8 . . . . . . . . Áreas com riscos de erosão . . . Consolidação e Expansão Urbana O núcleo de Negros apresenta uma estrutura edificada inci-
piente, considerando-se contudo a necessidade de garantir a
sua consolidação, enquanto polo de atividade socioeconómica.
E9 . . . . . . . . Cabeceiras das linhas de água Consolidação e Expansão Urbana No núcleo de Marroquil verifica-se a ocupação edificada e
estruturada ao longo da via que liga o núcleo à EM1127.
Considera-se justificável a exclusão da área de conflito
com vista a possibilitar a consolidação do núcleo edificado,
enquanto polo dinamizador da atividade socioeconómica em
meio serrano. Apesar de a exclusão proposta interromper
a cabeceira da linha de água, a não exclusão para o fim
previsto determinará a impossibilidade de consolidação
de um núcleo edificado importante no contexto serrano do
concelho e com viabilidade de expansão apoiada na ligação
à via municipal concelhia.
E10a . . . . . . Áreas com riscos de erosão . . . Consolidação e Expansão Urbana O núcleo da Cortelha apresenta uma estrutura edificada com
expressão significativa face ao seu enquadramento territorial
(área da serra), pelo que a exclusão dessa área vai possibilitar
a consolidação urbanística do aglomerado. A Cortelha cons-
titui um polo gerador de atividade económica e de dinâmica
rural. A quebra da continuidade ecológica determinada pela
exclusão proposta considera-se compensada pelo benefí-
cio socioeconómico associado à consolidação do núcleo.
E10b . . . . . . Áreas com riscos de erosão e Ca- Consolidação e Expansão Urbana O núcleo da Cortelha apresenta uma estrutura edificada com
beceiras das linhas de água. expressão significativa face ao seu enquadramento territorial
(área da serra), pelo que a exclusão dessa área vai possibilitar
a consolidação urbanística do aglomerado. A Cortelha cons-
titui um polo gerador de atividade económica e de dinâmica
rural. A quebra da continuidade ecológica determinada pela
exclusão proposta considera-se compensada pelo benefí-
cio socioeconómico associado à consolidação do núcleo.
E10c . . . . . . Áreas com riscos de erosão e Ca- Consolidação e Expansão Urbana O núcleo da Cortelha apresenta uma estrutura edificada com
beceiras das linhas de água. expressão significativa face ao seu enquadramento terri-
torial (área da serra), pelo que a exclusão dessa área vai
possibilitar a consolidação urbanística do aglomerado. A
Cortelha constitui um polo gerador de atividade económica
e de dinâmica rural. A quebra da continuidade ecológica de-
terminada pela exclusão proposta considera-se compensada
pelo benefício socioeconómico associado à consolidação
do núcleo.
Diário da República, 1.ª série — N.º 99 — 22 de maio de 2015 3083
ÁREAS
A EXCLUIR ÁREAS DA REN AFETADAS FIM A QUE SE DESTINA FUNDAMENTAÇÃO
(n.º de ordem)
E10d . . . . . . Cabeceiras das linhas de água Consolidação e Expansão Urbana O núcleo da Cortelha apresenta uma estrutura edificada com
expressão significativa face ao seu enquadramento territorial
(área da serra), pelo que a exclusão dessa área vai possibilitar
a consolidação urbanística do aglomerado. A Cortelha cons-
titui um polo gerador de atividade económica e de dinâmica
rural. A quebra da continuidade ecológica determinada pela
exclusão proposta considera-se compensada pelo benefí-
cio socioeconómico associado à consolidação do núcleo.
E11 . . . . . . . Cabeceiras das linhas de água Consolidação e Expansão Urbana A área de conflito não incide em áreas de risco para pessoas
e bens ou de valor ecológico determinante. A proposta de
exclusão não implica a descontinuidade ou a fragmentação
da tipologia da REN em presença.
E12 . . . . . . . Cabeceiras das linhas de água Consolidação e Expansão Urbana O núcleo de Quebradas apresenta uma estrutura edificada
incipiente, mas é servido por via municipal, considerando-se
a necessidade de garantir a sua consolidação no contexto
municipal em que se insere — zona da serra, tal como pre-
visto do PDM de Castro Marim. Nota: exclusão sugerida
pela Câmara Municipal.
E13 . . . . . . . Áreas com riscos de erosão . . . Consolidação e Expansão Urbana O núcleo de Cabeço apresenta uma estrutura edificada inci-
piente, mas é servido por via municipal, considerando-se
a necessidade de garantir a sua consolidação no contexto
municipal em que se insere — zona da serra, tal como pre-
visto do PDM de Castro Marim. Nota: exclusão sugerida
pela Câmara Municipal.
MINISTÉRIO DA AGRICULTURA E DO MAR missos ou outras obrigações, para efeitos da aplicação
das reduções e exclusões previstas no n.º 4 do artigo 20.º
Portaria n.º 144/2015 da Portaria n.º 58/2015, de 2 de março, que estabelece o
regime de aplicação da ação n.º 7.10.2, «Manutenção de
de 22 de maio galerias ripícolas», integrada na medida n.º 7, «Agricultura
A Portaria n.º 58/2015, de 2 de março, estabelece o regime e recursos naturais», da área n.º 3, «Ambiente, eficiência
de aplicação da ação n.º 7.10.2, «Manutenção de galerias no uso dos recursos e clima», do Programa de Desenvol-
ripícolas», integrada na medida n.º 7, «Agricultura e recursos vimento Rural do Continente, abreviadamente designado
naturais», da área n.º 3, «Ambiente, eficiência no uso dos por PDR 2020.
recursos e clima», do Programa de Desenvolvimento Rural
do Continente, abreviadamente designado por PDR 2020. Artigo 2.º
Os beneficiários dos apoios pagos no âmbito da ação Reduções e exclusões
n.º 7.10.2, «Manutenção de galerias ripícolas», devem
cumprir determinadas obrigações durante o período mí- As reduções e exclusões aplicáveis em caso de incum-
nimo de duração do compromisso, sob pena de redução primento de compromissos relativos à ação n.º 7.10.2,
ou exclusão dos apoios. «Manutenção de galerias ripícolas», determinam-se nos
Nos termos do artigo 35.º do Regulamento Delegado termos da tabela constante do anexo à presente portaria,
(UE) n.º 640/2014 da Comissão, de 11 de março de 2014, da qual faz parte integrante.
a redução ou exclusão do apoio deve ter em conta a gravi-
dade, extensão, duração e recorrência do incumprimento Artigo 3.º
dos compromissos e outras obrigações.
Neste contexto e para assegurar a aplicação uniforme de Orientações técnicas e normas de procedimento
reduções ou exclusões de acordo com os critérios fixados no Compete ao Instituto de Financiamento da Agricul-
Regulamento Delegado (UE) n.º 640/2014 da Comissão, de tura e Pescas, I. P. (IFAP, I. P.), aprovar as orientações
11 de março de 2014, estabelece-se, em portaria própria, uma técnicas e normas de procedimento complementares de
tabela de avaliação dos incumprimentos de compromissos
relativos à ação n.º 7.10.2, «Manutenção de galerias ripícolas». execução do disposto na presente portaria, nos termos do
Assim: disposto na alínea e) do n.º 1 do artigo 43.º do Decreto-
Manda o Governo, pelo Secretário de Estado da Agricul- -Lei n.º 137/2014, de 12 de setembro, e da alínea g) do
tura, ao abrigo do disposto na alínea b) do n.º 2 do artigo 5.º n.º 2 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 159/2014, de 27
do Decreto-Lei n.º 159/2014, de 27 de outubro, e no n.º 4 de outubro.
do artigo 20.º da Portaria n.º 58/2015, de 2 de março, e
no uso das competências delegadas através do Despacho Artigo 4.º
n.º 12256-A/2014, publicado no Diário da República, Entrada em vigor e produção de efeitos
2.ª série, n.º 191, de 3 de outubro de 2014, o seguinte:
A presente portaria entra em vigor no dia útil seguinte
Artigo 1.º ao da sua publicação e produz efeitos à data da entrada em
vigor da Portaria n.º 58/2015, de 2 de março.
Objeto
A presente portaria estabelece os termos e os critérios O Secretário de Estado da Agricultura, José Diogo San-
aplicáveis à avaliação dos incumprimentos de compro- tiago de Albuquerque, em 12 de maio de 2015.
ANEXO
Incumprimentos de compromissos da ação n.º 7.10.2, «Manutenção de galerias ripícolas»
3084
(a que se refere o artigo 2.º)
Compromissos/Outras Obrigações Incumprimento Redução/Exclusão
Gravidade — im- Recorrência — em
portância e con- Extensão — efeito função do nú- Número de incum-
Previsão na Portaria Duração dos efeitos ou sequências do do incumpri- mero de anos primentos veri-
Âmbito 1
n.º 58/2015, de Descrição Qualificação ( ) possibilidade de lhes incumprimento mento no com- de incumpri- fi cados ao Redução (2) Exclusão (3)
de aplicação
02.03. pôr termo. atendendo aos promisso no mento nos longo do com-
objetivos do seu conjunto. compromissos promisso.
compromisso. plurianuais.
Artigo 11.º a) . . . Manter os critérios de Área sob Essencial (E) Dura mais de 1 ano Elevado . . . . Excludente . . . N/A N/A 100 % da ajuda . . . . . Exclusão da medida no
elegibilidade em compro- e é de difícil erra- ano em que é detetado
cada ano do com- misso. dicação por meios o incumprimento e de-
promisso. razoáveis. volução total dos apoios
recebidos desde o início
do compromisso.
Artigo 11.º b) . . . Manter as galerias ripí- Área sob Básico (B) Dura menos de 1 ano Proporcional Proporcional 1 ou mais 1 ou mais Sanção proporcional Exclusão da medida no
colas, sujeitas a com- compro- e é possível erra- ao incumpri- ao incum- com tolerância de ano em que é detetado
promisso, em bom misso. dicar por meios mento. primento. 10 %. o incumprimento e no
estado de conserva- razoáveis. A redução da área ano seguinte e devo-
ção, de acordo com sob compromisso lução total dos apoios
orientação técnica > 10 %, determina recebidos desde o início
Diário da República, 1.ª série — N.º 99 — 22 de maio de 2015
específica, elaborada a devolução pro- do compromisso.
pelo ICNF, I. P., e porcional dos
disponível no portal apoios recebidos
do PDR 2020. desde o início de
compromisso.
A nota (2) não se aplica
a esta redução.
Artigo 11.º c) . . . Não proceder à instala- Área sob Básico (B) Dura menos de 1 ano Médio . . . . . . Significativo 1 20 % da ajuda no ano
ção de culturas agrí- compro- e é possível erra- em que se verifica.
colas numa largura misso. dicar por meios 1
mínima de 12 m a razoáveis. 2 ou mais 40 % da ajuda no ano
contar da margem em que se verifica.
da linha de água.
2 ou mais 1 ou mais 50 % da ajuda no ano
em que se verifica.
(1) Qualificação dos compromissos em:
a) «Compromisso Essencial (E)» sendo aquele cujo incumprimento acarreta consequências relevantes para os objetivos das ações, cujo efeito dure mais de um ano e seja de difícil erradicação por meios razoáveis.
b) «Compromisso Básico (B)» sendo aquele cujo incumprimento acarreta consequências importantes para os objetivos das ações, cujo efeito dure menos de um ano e seja possível erradicar por meios razoáveis.
c) «Compromisso Secundário (S)» sendo aquele cujo incumprimento não se enquadre nas classificações de Essencial ou Básico.
(2) Para efeitos da fixação da redução aplicável, caso se verifique mais que um incumprimento, é aplicada a taxa de redução que for mais penalizadora ao nível da subparcela, da exploração ou do compromisso, sendo excluídos os compromissos opcionais.
(3) A exclusão só é aplicável se, mediante a avaliação global baseada nos critérios da extensão, gravidade, recorrência e duração, for determinado um incumprimento grave, e ainda em caso de apresentação de elementos de prova falsos a fim de receber o apoio ou de
não prestação de informações necessárias por negligência.
3086 Diário da República, 1.ª série — N.º 99 — 22 de maio de 2015
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