Diário da República, 1.ª série

Diário da República n.º 99

Data
2016-05-01

Texto integral (21 888 palavras)

I SÉRIE Segunda-feira, 23 de maio de 2016 Número 99 ÍNDICE Presidência da República Decreto do Presidente da República n.º 19/2016: Nomeia o ministro plenipotenciário de 1.ª classe Francisco de Assis Morais e Cunha Vaz Patto para o cargo de Embaixador de Portugal não residente em Myanmar. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1632 Decreto do Presidente da República n.º 20/2016: Nomeia a ministra plenipotenciária de 2.ª classe Maria Madalena Lobo Carvalho Fischer para o cargo de Embaixadora de Portugal não residente na Eritreia . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1632 Decreto do Presidente da República n.º 21/2016: Nomeia o embaixador João do Carmo Ataíde da Câmara para o cargo de Embaixador de Portugal não residente no Sri Lanka. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1632 Assembleia da República Lei n.º 13/2016: Altera o Código de Procedimento e de Processo Tributário, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 433/99, de 26 de outubro, e a Lei Geral Tributária, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 398/98, de 17 de dezembro, e protege a casa de morada de família no âmbito de processos de execução fiscal. . . 1632 Presidência do Conselho de Ministros Resolução do Conselho de Ministros n.º 30/2016: Aprova os instrumentos jurídicos a celebrar entre a PARPÚBLICA — Participações Públi- cas (SGPS), S. A., e a Atlantic Gateway, SGPS, L.da, nomeadamente as minutas do Acordo de Compra e Venda de Ações e do Acordo Parassocial e de Compromissos Estratégicos da TAP — Transportes Aéreos Portugueses, SGPS, S. A. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1633 Planeamento e das Infraestruturas Portaria n.º 148/2016: Terceira alteração ao Regulamento Específico do Domínio do Capital Humano, aprovado em anexo à Portaria n.º 60-C/2015, de 2 de março . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1634 1632 Diário da República, 1.ª série — N.º 99 — 23 de maio de 2016 PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA Decreto do Presidente da República n.º 19/2016 Lei n.º 13/2016 de 23 de maio de 23 de maio O Presidente da República decreta, nos termos do ar- Altera o Código de Procedimento e de Processo Tributário, apro- tigo 135.º, alínea a) da Constituição, o seguinte: vado pelo Decreto-Lei n.º 433/99, de 26 de outubro, e a Lei É nomeado, sob proposta do Governo, o ministro ple- Geral Tributária, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 398/98, de 17 de nipotenciário de 1.ª classe Francisco de Assis Morais e dezembro, e protege a casa de morada de família no âmbito de Cunha Vaz Patto para o cargo de Embaixador de Portugal processos de execução fiscal. não residente em Myanmar. A Assembleia da República decreta, nos termos da Assinado em 21 de abril de 2016. alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte: Publique-se. Artigo 1.º O Presidente da República, MARCELO REBELO DE SOUSA. Objeto Referendado em 19 de maio de 2016. A presente lei protege a casa de morada de família no âmbito de processos de execução fiscal, estabelecendo O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa. — restrições à venda executiva de imóvel que seja habitação O Ministro dos Negócios Estrangeiros, Augusto Ernesto própria e permanente do executado. Santos Silva. Artigo 2.º Decreto do Presidente da República n.º 20/2016 Alteração ao Código de Procedimento e de Processo Tributário de 23 de maio Os artigos 219.º, 231.º e 244.º do Código de Procedi- O Presidente da República decreta, nos termos do ar- mento e de Processo Tributário, aprovado pelo Decreto- -Lei n.º 433/99, de 26 de outubro, passam a ter a seguinte tigo 135.º, alínea a) da Constituição, o seguinte: redação: É nomeada, sob proposta do Governo, a ministra pleni- potenciária de 2.ª classe Maria Madalena Lobo Carvalho “Artigo 219.º Fischer para o cargo de Embaixadora de Portugal não [...] residente na Eritreia. 1— ..................................... Assinado em 21 de abril de 2016. 2— ..................................... Publique-se. 3— ..................................... 4— ..................................... O Presidente da República, MARCELO REBELO DE SOUSA. 5 — A penhora sobre o bem imóvel com finalidade de habitação própria e permanente está sujeita às condições Referendado em 19 de maio de 2016. previstas no artigo 244.º 6 — (Anterior n.º 5.) O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa. — O Ministro dos Negócios Estrangeiros, Augusto Ernesto Artigo 231.º Santos Silva. [...] Decreto do Presidente da República n.º 21/2016 1— ..................................... 2— ..................................... de 23 de maio 3— ..................................... O Presidente da República decreta, nos termos do ar- 4— ..................................... tigo 135.º, alínea a) da Constituição, o seguinte: 5 — A penhora de imóveis pode também ser efetuada É nomeado, sob proposta do Governo, o embaixador nos termos do Código de Processo Civil, com as especi- João do Carmo Ataíde da Câmara para o cargo de Embai- ficidades previstas na presente lei. xador de Portugal não residente no Sri Lanka. Artigo 244.º Assinado em 21 de abril de 2016. [...] Publique-se. 1 — (Anterior corpo do artigo.) O Presidente da República, MARCELO REBELO DE SOUSA. 2 — Não há lugar à realização da venda de imóvel destinado exclusivamente a habitação própria e perma- Referendado em 19 de maio de 2016. nente do devedor ou do seu agregado familiar, quando o mesmo esteja efetivamente afeto a esse fim. O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa. — 3 — O disposto no número anterior não é aplicá- O Ministro dos Negócios Estrangeiros, Augusto Ernesto vel aos imóveis cujo valor tributável se enquadre, no Santos Silva. momento da penhora, na taxa máxima prevista para a Diário da República, 1.ª série — N.º 99 — 23 de maio de 2016 1633 aquisição de prédio urbano ou de fração autónoma de Artigo 6.º prédio urbano destinado exclusivamente a habitação Entrada em vigor própria e permanente, em sede de imposto sobre as transmissões onerosas de imóveis. A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua 4 — Nos casos previstos no número anterior, a venda publicação. só pode ocorrer um ano após o termo do prazo de pa- Aprovada em 8 de abril de 2016. gamento voluntário da dívida mais antiga. 5 — A penhora do bem imóvel referido no n.º 2 O Presidente da Assembleia da República, Eduardo não releva para efeitos do disposto no artigo 217.º, Ferro Rodrigues. enquanto se mantiver o impedimento à realização da Promulgada em 9 de maio de 2016. venda previsto no número anterior, e não impede a prossecução da penhora e venda dos demais bens do Publique-se. executado. O Presidente da República, MARCELO REBELO DE SOUSA. 6 — O impedimento legal à realização da venda de imóvel afeto a habitação própria e permanente previsto Referendada em 13 de maio de 2016. no n.º 2 pode cessar a qualquer momento, a requeri- O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa. mento do executado.” Artigo 3.º PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS Alteração à Lei Geral Tributária O artigo 49.º da Lei Geral Tributária, aprovada pelo Resolução do Conselho de Ministros n.º 30/2016 Decreto-Lei n.º 398/98, de 17 de dezembro, passa a ter a No âmbito do processo de reprivatização indireta do capi- seguinte redação: tal social da TAP — Transportes Aéreos Portugueses, S. A. (TAP, S. A.), mediante a reprivatização do capital social “Artigo 49.º da TAP — Transportes Aéreos Portugueses, SGPS, S. A. [...] (TAP — SGPS, S. A.), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 181-A/2014, de 24 de dezembro, e nos termos do ca- 1— ..................................... derno de encargos aprovado em anexo à Resolução do 2— ..................................... Conselho de Ministros n.º 4-A/2015, de 20 de janeiro, foi 3— ..................................... determinado, pela Resolução do Conselho de Ministros 4— ..................................... n.º 38-A/2015, de 12 de junho, selecionar a sociedade a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Atlantic Gateway, SGPS, L.da, para proceder à aquisição b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . das ações representativas de até 61 % do capital social da c) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . TAP — SGPS, S. A. d) Durante o período de impedimento legal à reali- Para esse efeito, em 24 de junho de 2015, a PARPÚ- zação da venda de imóvel afeto a habitação própria e BLICA — Participações Públicas (SGPS), S. A. (PARPÚ- BLICA), a HPGB, SGPS, S. A., a DGN Corporation e a permanente. Atlantic Gateway, SGPS, L.da, uma sociedade constituída e participada pelas sociedades HPGB, SGPS, S. A., e a DGN 5— ....................................” Corporation, celebraram um acordo de venda direta condi- cionado à verificação de determinadas condições até à data- Artigo 4.º -limite de 24 de junho de 2016, no qual a PARPÚBLICA Concretização da venda na sequência de penhora aceitava vender à Atlantic Gateway, SGPS, L.da, ações ou execução de hipoteca representativas de 61 % do capital da TAP — SGPS, S. A., pelo preço global de € 10 000 000,00. Nessa mesma data, 1 — Quando haja lugar a penhora ou execução de hi- foi celebrado um outro instrumento jurídico designado por poteca, o executado é constituído depositário do bem, não Acordo de Compromissos Estratégicos, visando assegu- havendo obrigação de entrega do imóvel até que a sua rar o cumprimento de objetivos estratégicos definidos no venda seja concretizada nos termos em que é legalmente quadro do processo de reprivatização. admissível. Antes de esgotada a data-limite para a verificação das 2 — Enquanto não for concretizada a venda do imó- condições precedentes, a Resolução do Conselho de Mi- vel, o executado pode proceder a pagamentos parciais nistros n.º 91-A/2015, de 12 de novembro, determinou que do montante em dívida, sendo estes considerados para se realizasse naquela data a conclusão do acordo de venda apuramento dos montantes relevantes para a concretização direta, justificada pelos constrangimentos financeiros e de daquela venda. tesouraria que o Grupo TAP enfrentava, com a consequente necessidade de iniciar o quanto antes o plano de capita- Artigo 5.º lização proposto pela Atlantic Gateway, SGPS, L.da, para Aplicação no tempo fazer face ao reforço da capacidade económico-financeira da companhia. As alterações introduzidas pela presente lei têm apli- Sucede que, em dezembro de 2015, o Estado Português cação imediata em todos os processos de execução fiscal entendeu abrir um processo negocial com o propósito de que se encontrem pendentes à data da sua entrada em reconfigurar os termos e as condições da sua participação vigor. na TAP — SGPS, S. A., aceite sem reservas pela Atlan- 1634 Diário da República, 1.ª série — N.º 99 — 23 de maio de 2016 tic Gateway, SGPS, L.da, por considerar indispensável Acordo Parassocial e de Compromissos Estratégicos da deter uma posição como maior acionista naquela que é TAP — SGPS, S. A. reconhecida como a sua companhia aérea de bandeira, 6 — Determinar que, na data da produção de efeitos com um papel determinante na projeção internacional de da transmissão de ações representativas do capital social Portugal e como veículo fundamental de ligação à África da TAP — SGPS, S. A., a favor da PARPÚBLICA, auto- lusófona, ao Brasil e aos principais destinos da emigração rizada no n.º 3, o regime de indisponibilidade previsto no portuguesa. artigo 21.º do caderno de encargos, aprovado em anexo No dia 6 de fevereiro de 2016, foi assinado um Me- à Resolução do Conselho de Ministros n.º 4-A/2015, de morando de Entendimento entre o Estado Português e a 20 de janeiro, no que se refere ao número de ações da Atlantic Gateway, SGPS, L.da, para estabelecer os prin- TAP — SGPS, S. A., e da TAP — Transportes Aéreos cípios e os termos da reconfiguração da participação do Portugueses, S. A. (TAP, S. A.), que sejam necessárias Estado Português na TAP — SGPS, S. A., designadamente para assegurar a maioria dos direitos de voto e o controlo fixando as condições para a compra de ações representa- efetivo das referidas sociedades, caduca por impossibili- tivas do capital social pelo Estado Português, a definição dade superveniente do objeto, em virtude da execução da das regras de governação societária e a atribuição dos referida transmissão de ações representativas do capital respetivos direitos económicos aos acionistas. social da TAP — SGPS, S. A., a favor da PARPÚBLICA, Deste modo, ao abrigo do Decreto-Lei n.º 181-A/2014, que determinou a perda da maioria dos direitos de voto e o controlo efetivo da TAP — SGPS, S. A., e indiretamente de 24 de dezembro, a Atlantic Gateway, SGPS, L.da, acei- da TAP — S. A., por parte da Atlantic Gateway, SGPS, L.da tou vender à PARPÚBLICA as ações representativas do 7 — Determinar que, na data da produção de efeitos capital social necessárias para que esta passe a ser titular do Acordo Parassocial e de Compromissos Estratégicos de um número de ações correspondente a 50 % do capital da TAP — SGPS, S. A., cessam imediatamente os efeitos social da TAP — SGPS, S. A., após a conclusão da fase do Acordo de Compromissos Estratégicos, sendo o mesmo de reprivatização da venda aos trabalhadores, pelo mon- substituído pelo Acordo Parassocial e de Compromissos tante de € 10,93 por cada ação, ou seja, a preço idêntico Estratégicos da TAP — SGPS, S. A., devendo as remissões ao oferecido na proposta de aquisição apresentada pela para o Acordo de Compromissos Estratégicos constantes Atlantic Gateway, SGPS, L.da de outros instrumentos contratuais em vigor entre as par- Assim: tes considerarem-se feitas para o Acordo Parassocial e de Nos termos da alínea g) do artigo 199.º da Constituição, Compromissos Estratégicos da TAP — SGPS, S. A. o Conselho de Ministros resolve: 8 — Determinar a remessa de todos os instrumentos 1 — Aprovar os instrumentos jurídicos a celebrar entre jurídicos ao Tribunal de Contas, de modo a assegurar a a PARPÚBLICA — Participações Públicas (SGPS), S. A. transparência do processo de reprivatização do capital (PARPÚBLICA), e a Atlantic Gateway, SGPS, L.da, no- social da TAP — SGPS, S. A. meadamente as minutas do Acordo de Compra e Venda 9 — Determinar que a presente resolução produz efeitos de Ações e do Acordo Parassocial e de Compromissos na data da sua aprovação. Estratégicos da TAP — Transportes Aéreos Portugueses, Presidência do Conselho de Ministros, 19 de maio de SGPS, S. A. (TAP — SGPS, S. A.), que ficam arquivadas 2016. — O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da na Direção-Geral do Tesouro e Finanças. Costa. 2 — Determinar que a PARPÚBLICA celebre os instru- mentos jurídicos a que se refere o número anterior e prati- que os demais atos que se mostrem adequados e necessários a esse fim, ficando os respetivos originais arquivados na PLANEAMENTO E DAS INFRAESTRUTURAS PARPÚBLICA. 3 — Autorizar a transmissão de ações representativas Portaria n.º 148/2016 do capital social da TAP — SGPS, S. A., a favor da PAR- PÚBLICA. de 23 de maio 4 — Determinar que o regime de indisponibilidade e No âmbito do regime jurídico dos Fundos Europeus o direito de preferência do Estado Português, previstos Estruturais e de Investimento (FEEI) para o período de respetivamente nos artigos 21.º e 22.º do caderno de en- programação 2014-2020, a Portaria n.º 60-C/2015, de 2 de cargos, aprovado em anexo à Resolução do Conselho de março, alterada pelas Portarias n.os 181-A/2015, de 19 de Ministros n.º 4-A/2015, de 20 de janeiro, não são aplicáveis junho, e 190-A/2015, de 26 de junho, que se refere às ope- às vendas de ações representativas do capital social da rações do domínio do capital humano, estabelece as regras TAP — SGPS, S. A., adquiridas no âmbito da venda direta aplicáveis ao cofinanciamento pelo Fundo Social Europeu de referência, a favor da PARPÚBLICA que resultem do (FSE), nas áreas da educação e formação de jovens e adul- disposto nas cláusulas 23.ª ou 24.ª do Acordo Parassocial tos; do ensino superior e formação avançada; da qualidade, e de Compromissos Estratégicos da TAP — SGPS, S. A. inovação e inclusão do sistema de educação e formação 5 — Determinar que o direito de preferência do Es- bem como do investimento no ensino, na formação e nas tado Português previsto no artigo 22.º do caderno de en- competências e na aprendizagem ao longo da vida e, pelo cargos, aprovado em anexo à Resolução do Conselho de Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional (FEDER), Ministros n.º 4-A/2015, de 20 de janeiro, não é aplicável relativamente ao desenvolvimento das infraestruturas de às vendas de ações representativas do capital social da formação e ensino. TAP — SGPS, S. A., adquiridas no âmbito da venda di- A presente regulamentação específica do Portugal 2020 reta de referência, a favor da PARPÚBLICA, da Atlantic foi proposta pelas autoridades de gestão dos programas Gateway, SGPS, L.da, e/ou de quaisquer terceiros, que operacionais regionais e do programa operacional temático resultem do disposto nas cláusulas 15.ª, 17.ª, 18.ª ou 19.ª do Capital Humano, com base no contributo dos serviços Diário da República, 1.ª série — N.º 99 — 23 de maio de 2016 1635 públicos competentes e parecer da Agência para o Desen- em projetos de investigação, ou em instituições cientí- volvimento e Coesão, I. P., enquanto órgão de coordenação ficas e tecnológicas portuguesas; técnica. h) ‘Bolsas de Pós-doutoramento (BPD)’, uma presta- Na vigência desta portaria foi identificada a necessidade ção pecuniária mensal para apoio à formação especiali- de se proceder a uma melhor sistematização e simplificação zada de doutorados com vista à realização de trabalhos da sua redação, incorporando alguns contributos decorren- de investigação em todas as áreas do conhecimento tes da sua aplicação, bem como de suprir algumas lacunas, no âmbito de instituições científicas portuguesas de de forma a garantir uma maior clareza na respetiva inter- reconhecida idoneidade; pretação e no desenvolvimento das operações abrangidas i) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . no domínio do Capital Humano. j) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Nos termos do disposto na alínea c) do n.º 2 e no n.º 3 do k) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 137/2014, de 12 de setembro, l) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . as alterações que aqui se preconizam foram aprovadas m) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . pela deliberação n.º 9/2016 da Comissão Interministerial n) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . de Coordenação do Acordo de Parceria — CIC Portugal o) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2020, de 10 de maio, carecendo de ser adotadas por por- p) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . taria do membro do Governo responsável pela área do desenvolvimento regional. Artigo 14.º Assim: [...] Manda o Governo, pelo Secretário de Estado do Desen- volvimento e Coesão, nos termos do n.º 3 do artigo 10.º do 1— ..................................... Decreto-Lei n.º 137/2014, de 12 de setembro, ao abrigo do 2— ..................................... Despacho n.º 2312/2016, publicado na 2.ª série do Diário 3— ..................................... 4— ..................................... da República de 16 de fevereiro, o seguinte: 5— ..................................... 6— ..................................... Artigo 1.º 7 — Para efeitos de cofinanciamento são considera- Objeto dos elegíveis, nas ações previstas no número anterior, os formandos maiores de idade ou, de forma excecio- A presente portaria procede à terceira alteração ao Regu- nal, os menores de idade, desde que autorizados pelo lamento Específico do Domínio do Capital Humano, apro- IEFP, I. P. vado em anexo à Portaria n.º 60-C/2015, de 2 de março, 8— ..................................... alterada pelas Portarias n.os 181-A/2015, de 19 de junho, 9— ..................................... e 190-A/2015, de 26 de junho. 10 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 11 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Artigo 2.º 12 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Alteração ao Regulamento Específico do Domínio 13 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . do Capital Humano Artigo 15.º Os artigos 2.º, 14.º, 15.º, 16.º, 20.º, 21.º, 22.º, 24.º, 26.º, 29.º, 30.º, 31.º, 32.º, 38.º, 41.º e 44.º do Regulamento Espe- [...] cífico do Domínio do Capital Humano, aprovado em anexo 1 — São beneficiários elegíveis no âmbito do pre- à Portaria n.º 60-C/2015, de 2 de março, alterada pelas sente título: Portarias n.os 181-A/2015, de 19 de junho, e 190-A/2015, de 26 de junho, passam a ter a seguinte redação: a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . «Artigo 2.º c) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . d) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . [...] e) O Turismo de Portugal, I. P., enquanto serviço ......................................... que integra as escolas de hotelaria e turismo, a rede de centros de gestão direta e participada do IEFP, I. P., e a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . as escolas tecnológicas criadas ao abrigo do despacho b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . conjunto dos Ministros da Indústria e da Educação, c) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . publicado na 2.ª série do Diário da República de 18 de d) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . novembro de 1991, e do despacho conjunto dos Mi- e) ‘Bolsas de Doutoramento (BD)’, uma prestação nistros da Indústria, da Educação e do Emprego e da pecuniária mensal para apoio à formação avançada a Segurança Social, publicado na 2.ª série do Diário da quem satisfaça as condições necessárias ao ingresso República de 7 de outubro de 1995, nas ações previstas em ciclo de estudos conducente à obtenção do grau na alínea h) do n.º 1 do artigo 14.º académico de doutor e que pretenda desenvolver tra- balhos de investigação conducentes à obtenção do grau 2 — Podem ser submetidas candidaturas integradas académico de doutor; de formação, nos termos do n.º 1 do artigo 5.º da Portaria f) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . n.º 60-A/2015, de 2 de março, alterada pelas Portarias g) ‘Bolsas de Investigação (BI)’, uma prestação pe- n.os 242/2015, de 13 de agosto, e 122/2016, de 4 de maio, cuniária mensal destinada à formação de licenciados, no âmbito da tipologia de operação prevista na alínea a) mestres ou doutores, para obterem formação científica do n.º 8 do artigo 14.º 1636 Diário da República, 1.ª série — N.º 99 — 23 de maio de 2016 3 — Podem, ainda, ser submetidas candidaturas, nos de Doutoramento (BD), Bolsas de Investigação (BI) e termos do n.º 1 do artigo 6.º da Portaria n.º 60-A/2015, Bolsas de Doutoramento em Empresas (BDE), quando de 2 de março, alterada pelas Portarias n.os 242/2015, alinhadas com as prioridades nacionais da Estratégia de 13 de agosto, e 122/2016, de 4 de maio, no âmbito de I&I definidas no âmbito das políticas públicas, no- da tipologia de operação prevista na alínea a) do n.º 8 meadamente para a Especialização Inteligente ou para do artigo 14.º operações multirregiões situadas nas regiões menos desenvolvidas do continente; Artigo 16.º d) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . [...] 2— ..................................... 1 — Os apoios a conceder no presente título assumem 3— ..................................... a forma de subvenções não reembolsáveis através de 4— ..................................... uma das modalidades de custos simplificados, previstas 5— ..................................... no artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 159/2014, de 27 de ou- tubro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 215/2015, de 6 de Artigo 22.º outubro, a fixar por deliberação da CIC Portugal 2020, [...] sob proposta da autoridade de gestão respetiva e parecer prévio da Agência, I. P., em função da sua adequação à 1— ..................................... metodologia adotada. a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2 — Aplica-se a modalidade de tabelas normalizadas b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . de custos unitários nas ações previstas nas alíneas b), c) O número de doutorandos e pós-doutorados pro- d) e g) do n.º 1 do artigo 14.º, a fixar nos termos do venientes ou formados nas próprias instituições, ou suas número anterior. associadas, a financiar não pode exceder 1/3 do total 3 — Sem prejuízo do disposto no artigo 4.º da Por- dos doutorandos e pós-doutorados admitidos, devendo taria n.º 60-A/2015, de 2 de março, alterada pelas Por- os concursos respeitar plenamente regras de mérito e tarias n.os 242/2015, de 13 de agosto, e 122/2016, de não-discriminação. 4 de maio, sempre que seja mais adequado à especi- ficidade das tipologias de operações ou enquanto não 2— ..................................... for estabelecida a modalidade de custos simplificados, nos termos previstos no n.º 1, aplica-se o reembolso Artigo 24.º de custos elegíveis efetivamente incorridos e pagos, nos termos das alíneas a) e b) do n.º 2 do artigo 7.º [...] do Decreto-Lei n.º 159/2014, de 27 de outubro, alte- 1 — Os apoios a conceder no presente título assumem rado pelo Decreto-Lei n.º 215/2015, de 6 de outubro. a forma de subvenções não reembolsáveis através de uma das modalidades de custos simplificados, previstas Artigo 20.º no artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 159/2014, de 27 de ou- [...] tubro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 215/2015, de 6 de outubro, a fixar por deliberação da CIC Portugal 2020, ......................................... sob proposta da autoridade de gestão respetiva e parecer a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . prévio da Agência, I. P., em função da sua adequação à b) No caso das ações previstas nas alíneas b) e d) do metodologia adotada. n.º 1 e na alínea b) do n.º 2 do artigo 21.º, pelo local 2— ..................................... onde se realiza a formação; 3 — (Revogado.) c) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4 — No âmbito das ações referentes aos Programas d) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . de Doutoramento são ainda atribuídos, às entidades proponentes de cada programa, apoios complementares Artigo 21.º nos termos previstos na respetiva regulamentação da política pública nacional aplicável. [...] 5 — (Revogado.) 1— ..................................... 6 — Sem prejuízo do disposto no artigo 4.º da Porta- ria n.º 60-A/2015, de 2 de março, alterada pelas Porta- a) Os apoios a estudantes do ensino superior, nomea- rias n.os 242/2015, de 13 de agosto, e 122/2016, de 4 de damente bolsas de estudo, bolsas de estudo por mérito maio, sempre que seja mais adequado à especificidade e, sem prejuízo do disposto no n.º 1 do artigo 44.º, as das tipologias de operações ou enquanto não for esta- bolsas no âmbito do Programa Retomar; belecida a modalidade de custos simplificados, nos ter- b) Os cursos Técnicos Superiores Profissionais (TeSP), mos previstos no n.º 1, aplica-se o reembolso de custos quando alinhados com as prioridades nacionais da Es- elegíveis efetivamente incorridos e pagos, nos termos tratégia de I&I para a Especialização Inteligente e da das alíneas a) e b) do n.º 2 do artigo 7.º do Decreto-Lei Agenda Portugal Digital ou para operações multirregiões n.º 159/2014, de 27 de outubro, alterado pelo Decreto- situadas nas regiões menos desenvolvidas do continente; -Lei n.º 215/2015, de 6 de outubro. c) As bolsas de formação avançada, nomeadamente Bolsas de Doutoramento (BD), de Doutoramento em Artigo 26.º Empresas (BDE) e de Pós-doutoramento (BPD) e os [...] Programas de Doutoramento desenvolvidos por Ins- tituições de Ensino Superior (IES), incluindo Bolsas 1— ..................................... Diário da República, 1.ª série — N.º 99 — 23 de maio de 2016 1637 2— ..................................... 10 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 11 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Artigo 31.º c) Percentagem dos doutoramentos apoiados con- cluídos nos prazos previstos, nas ações previstas na alí- [...] nea c) dos n.os 1 e 2 do artigo 21.º, quando apoiadas pelo 1 — São beneficiários elegíveis no âmbito do pre- PO CH e pelos PO Regionais Norte, Centro e Alentejo. sente título: 3— ..................................... a) A Direção-Geral dos Estabelecimentos Escolares 4— ..................................... (DGEstE), enquanto beneficiário responsável pela exe- cução das respetivas medidas de política pública, na ace- Artigo 29.º ção prevista no artigo 39.º do Decreto-Lei n.º 137/2014, de 12 de setembro, nas ações previstas na alínea a) dos [...] n.os 1 e 4 do artigo 30.º; 1— ..................................... b) [Anterior alínea b).] 2 — As operações previstas na subalínea ii) da alí- c) Os organismos do Ministério da Educação com nea a), nas alíneas d), h), j) e k) do n.º 1 e na subalínea ii) competências para regular os serviços de psicologia e da alínea h) do n.º 8 do artigo 30.º são elegíveis nas orientação, os estabelecimentos públicos de educação regiões menos desenvolvidas, no âmbito dos apoios e ensino e as instituições do ensino superior, na ação concedidos pelos respetivos programas operacionais prevista na alínea b) do n.º 4 do artigo 30.º; regionais das correspondentes regiões. d) [Anterior alínea d).] 3 — As operações previstas nas alíneas d), e), h) e) [Anterior alínea e).] e k) do n.º 1 do artigo 30.º são elegíveis na região de f) [Anterior alínea f).] Lisboa, no âmbito dos apoios a conceder pelo programa g) [Anterior alínea g).] operacional regional de Lisboa. h) [Anterior alínea h).] 4— ..................................... i) [Anterior alínea i).] 5 — A elegibilidade geográfica é determinada pelo j) [Anterior alínea j).] local onde se realiza a formação ou a intervenção ou k) [Anterior alínea k).] pela localização da entidade beneficiária, conforme a natureza das operações a desenvolver. 2 — Os beneficiários das ações previstas no número anterior podem submeter candidaturas em parceria, nos Artigo 30.º termos previstos no artigo 7.º da Portaria n.º 60-A/2015, de 2 de março, alterada pelas Portarias n.os 242/2015, de [...] 13 de agosto, e 122/2016, de 4 de maio, com exceção das 1— ..................................... operações em que intervenham na qualidade de organis- 2— ..................................... mos responsáveis pela execução de políticas públicas, 3— ..................................... na aceção do artigo 39.º do Decreto-Lei n.º 137/2014, 4 — No âmbito das operações previstas na alínea c) de 12 de setembro. do n.º 1 é elegível: Artigo 32.º a) O apoio à contratação de psicólogos; b) A aquisição e o desenvolvimento de instrumentos [...] de apoio à sua atividade em meio escolar. 1 — Os apoios a conceder no presente título assumem a forma de subvenções não reembolsáveis através de 5— ..................................... uma das modalidades de custos simplificados, previstas 6— ..................................... no artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 159/2014, de 27 de ou- 7— ..................................... tubro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 215/2015, de 6 de a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . outubro, a fixar por deliberação da CIC Portugal 2020, b) Formação de gestores escolares e outros agentes sob proposta da autoridade de gestão respetiva e parecer do sistema de educação e formação que exercem a sua prévio da Agência, I. P., em função da sua adequação à atividade em escolas, centros de emprego e formação metodologia adotada. profissional ou outras entidades formadoras certifica- 2 — Sem prejuízo do disposto no artigo 4.º da das; Portaria n.º 60-A/2015, de 2 de março, alterada pelas c) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Portarias n.os 242/2015, de 13 de agosto, e 122/2016, d) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . de 4 de maio, sempre que seja mais adequado à espe- cificidade das tipologias de operações ou enquanto não 8— ..................................... for estabelecida a modalidade de custos simplificados, nos termos previstos no número anterior, aplica-se o 9— ..................................... reembolso de custos elegíveis efetivamente incorri- a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . dos e pagos, nos termos das alíneas a) e b) do n.º 2 b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 159/2014, de 27 de c) Disponibilização de produtos e tecnologias de outubro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 215/2015, de apoio. 6 de outubro. 1638 Diário da República, 1.ª série — N.º 99 — 23 de maio de 2016 Artigo 38.º conclusão das mesmas, incluindo as respetivas altera- [...] ções aprovadas pela autoridade de gestão; f) Apoios a estudantes do ensino superior, no âmbito ......................................... das ações previstas na alínea a) do n.º 1 do artigo 21.º, a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . promovidas pela DGES, integrados em candidaturas b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . com data de início no ano de 2014 e até à conclusão das c) Intervenções em infraestruturas e aquisição de mesmas, incluindo as respetivas alterações aprovadas equipamentos de formação profissional; pela autoridade de gestão; d) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . g) Bolsas de formação avançada, no âmbito das ações e) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . previstas na alínea c) do n.º 1 do artigo 21.º, promovidas f) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . pela FCT, I. P., integradas em candidaturas com data de g) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . início no ano de 2015 e até à conclusão das mesmas, incluindo as respetivas alterações aprovadas pela Au- Artigo 41.º toridade de Gestão. [...] 3— ..................................... 1— ..................................... 4 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .» 2— ..................................... Artigo 3.º a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Aditamento ao Regulamento Específico do Domínio do Capital Humano c) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . d) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . É aditado ao Regulamento Específico do Domínio do Ca- e) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . pital Humano, aprovado em anexo à Portaria n.º 60-C/2015, f) Aquisição e instalação de equipamento técnico de 2 de março, alterada pelas Portarias n.os 181-A/2015, de e didático e de redes de informação e comunicação; 19 de junho, e 190-A/2015, de 26 de junho, o artigo 2.º-A, g) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . com a seguinte redação: h) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . «Artigo 2.º-A 3— ..................................... Eixos prioritários e prioridades de investimento Artigo 44.º 1 — Os eixos e as prioridades de investimento (PI) [...] que enquadram o regime de acesso aos apoios concedi- dos pelo FSE, do domínio temático do Capital Humano, 1— ..................................... aplicam-se aos programas operacionais temáticos e re- 2 — Aplicam-se às seguintes operações as regras gionais, nos termos dos números seguintes. de elegibilidade do QREN 20072013, desde que não 2 — No âmbito do PO CH: contrariem os regulamentos comunitários, a decisão de aprovação do PO CH, os respetivos indicadores de a) Eixo prioritário 1 — Promoção do sucesso edu- resultado do Portugal 2020 e as regras específicas de- cativo, do combate ao abandono escolar e reforço da finidas nos avisos para apresentação de candidaturas qualificação dos jovens para a empregabilidade, aplica- emitidos pelas autoridades de gestão: -se às operações dos títulos I e III e mobiliza as seguintes prioridades de investimento: a) Cursos do ensino artístico especializado, no âmbito das ações previstas na alínea a) do n.º 1 do artigo 14.º, i) PI 10.i — Redução do abandono escolar precoce e promovidos no ano letivo de 2014-2015; promoção da igualdade de acesso a educação pré-escolar, b) Cursos de educação e formação de jovens, no ensino básico e secundário de boa qualidade, incluindo âmbito das ações previstas na alínea b) do n.º 1 do ar- percursos de aprendizagem formais e não-formais para tigo 14.º, promovidos no ano letivo de 2014-2015; reintegração no ensino e na formação; c) Cursos de aprendizagem, no âmbito das ações pre- ii) PI 10.iv — Melhoria da pertinência dos sistemas vistas na alínea d) do n.º 1 do artigo 14.º, promovidos do ensino e da formação ministrados para o mercado pelo IEFP, I. P., através da sua rede de centros de gestão de trabalho, facilitação da transição da educação para direta, de gestão participada e entidades formadoras ex- o trabalho e reforço dos sistemas de ensino e formação ternas, integrados em candidaturas com data de início no profissionais e da sua qualidade, inclusive através de ano de 2014 e até à conclusão das mesmas, incluindo as mecanismos de antecipação de competências, adaptação respetivas alterações aprovadas pela autoridade de gestão; dos currículos e criação e desenvolvimento de sistemas d) Cursos de educação e formação de adultos, no de ensino baseados no trabalho, nomeadamente sistemas âmbito das ações previstas na alínea e) do n.º 1 do ar- de ensino dual e de aprendizagem; tigo 14.º, promovidos pelo IEFP, I. P., através da sua rede de centros de gestão direta e participada, inte- b) Eixo prioritário 2 — Reforço do ensino superior grados em candidaturas com data de início no ano de e da formação avançada, aplica-se às operações dos 2014 e até à conclusão das mesmas, incluindo as res- títulos II e III e mobiliza a prioridade de investimento petivas alterações aprovadas pela autoridade de gestão; PI 10.ii — Melhoria da qualidade, da eficiência e do e) Cursos profissionais, no âmbito das ações previs- acesso ao ensino superior e equivalente, com vista a tas na alínea g) do n.º 1 do artigo 14.º, integrados em aumentar os níveis de participação e de habilitações, candidaturas com data de início no ano de 2014 e até à particularmente para pessoas desfavorecidas; Diário da República, 1.ª série — N.º 99 — 23 de maio de 2016 1639 c) Eixo prioritário 3 — Aprendizagem, qualificação mínio do Capital Humano, anexo à Portaria n.º 60-C/2015, ao longo da vida e reforço da empregabilidade, aplica-se de 2 de março, alterada pelas Portarias n.os 181-A/2015, de às operações dos títulos I e III e mobiliza a prioridade 19 de junho, e 190-A/2015, de 26 de junho. de investimento PI 10.iii — Melhoria da igualdade de 2 — Para efeitos de republicação, onde se lê «Portaria acesso à aprendizagem ao longo da vida, para todas n.º 60-A/2015, de 2 de março, e Portaria 60-A/2015, de as faixas etárias em contextos formais, não-formais e 2 de março, alterada pela Portaria n.º 242/2015, de 13 de informais, atualização do conhecimento, das aptidões agosto,» dever ler-se «Portaria n.º 60-A/2015, de 2 de e das competências dos trabalhadores e promoção de março, alterada pelas Portarias n.os 242/2015, de 13 de percursos de aprendizagem flexíveis, inclusive através agosto, e 122/2016, de 4 de maio,» e onde se lê «Decreto- de orientação profissional e da validação das compe- -Lei n.º 159/2014, de 27 de outubro,» deve ler-se «Decreto- tências adquiridas; -Lei n.º 159/2014, de 27 de outubro, alterado pelo Decreto- d) Eixo prioritário 4 — Qualidade e Inovação do -Lei n.º 215/2015, de 6 de outubro». Sistema de Educação e Formação, aplica-se às operações do título III e mobiliza a prioridade de investimento Artigo 6.º PI 10.i — Redução do abandono escolar precoce e pro- Entrada em vigor e produção de efeitos moção da igualdade de acesso a educação pré-escolar, ensino básico e secundário de boa qualidade, incluindo O presente diploma entra em vigor no dia seguinte à sua percursos de aprendizagem formais e não-formais para publicação e produz efeitos à data de entrada em vigor da reintegração no ensino e na formação. Portaria n.º 60-C/2015, de 2 de março. O Secretário de Estado do Desenvolvimento e Coesão, 3 — No âmbito dos programas operacionais regionais Ângelo Nelson Rosário de Souza, em 11 de maio de 2016. do continente: a) Eixo 8 — Educação e Aprendizagem ao Longo ANEXO da Vida, do Programa Operacional Regional do Norte; b) Eixo 3 — Desenvolver o Potencial Humano (a que se refere o artigo 5.º) (APRENDER), do Programa Operacional Regional do Republicação do Regulamento Específico do Domínio Centro; do Capital Humano c) Eixo 2 — Ensino e Qualificação do Capital Hu- mano, do Programa Operacional Regional do Alentejo; d) Eixo 7 — Investir na educação, na formação e na PARTE I formação profissional para a aquisição de competên- cias e na aprendizagem ao longo da vida, do Programa Disposições gerais Operacional Regional de Lisboa; e) Eixo 7 — Reforçar as competências, do Programa Artigo 1.º Operacional Regional do Algarve. Objeto e âmbito 4 — Os eixos dos cinco programas operacionais re- 1 — O presente regulamento aplica-se às operações do gionais, identificados nas alíneas a) a e) do número domínio do capital humano e estabelece as regras aplicá- anterior, aplicam-se às operações previstas em todos veis ao cofinanciamento pelo Fundo Social Europeu (FSE), os títulos do presente regulamento e, de acordo com os nas áreas da educação e formação de jovens e adultos; respetivos fundos estruturais, mobilizam as seguintes do ensino superior e formação avançada; da qualidade, prioridades de investimento: inovação e inclusão do sistema de educação e formação bem como do investimento no ensino, na formação e nas a) No âmbito do FSE, as PI 10.i, PI 10.ii, PI 10.iii competências e na aprendizagem ao longo da vida e, pelo e PI 10.iv; Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional (FEDER), b) No âmbito do FEDER, a PI 10.v — Investimento relativamente ao desenvolvimento das infraestruturas de no ensino, na formação, na formação profissional e formação e ensino, no período de programação 2014-2020, nas competências e na aprendizagem ao longo da vida, sem prejuízo do disposto no Decreto-Lei n.º 137/2014, através do desenvolvimento das infraestruturas de for- de 12 de setembro, que define o modelo de governação mação e ensino.» do Portugal 2020, no Decreto-Lei n.º 159/2014, de 27 de outubro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 215/2015, de 6 de Artigo 4.º outubro, relativo às regras gerais de aplicação dos fundos Norma revogatória europeus estruturais e de investimento (FEEI) e na Porta- ria n.º 60-A/2015, de 2 de março, alterada pelas Portarias São revogados os artigos 11.º e 18.º, os n.os 3 e 5 do n.os 242/2015, de 13 de agosto, e 122/2016, de 4 de maio, artigo 24.º, os artigos 27.º e artigo 35.º, os n.os 3 e 4 do que estabelece normas comuns sobre o FSE. artigo 44.º e o artigo 45.º do Regulamento Específico do 2 — Os programas operacionais financiadores dos apoios Domínio do Capital Humano, aprovado em anexo à Porta- previstos neste regulamento são: ria n.º 60-C/2015, de 2 de março, alterada pelas Portarias n.os 181-A/2015, de 19 de junho, e 190-A/2015, de 26 de a) Programa Operacional Temático Capital Humano junho. (PO CH); Artigo 5.º b) Programa Operacional Regional do Norte; c) Programa Operacional Regional do Centro; Republicação d) Programa Operacional Regional de Lisboa; 1 — É republicado, em anexo à presente portaria, da e) Programa Operacional Regional do Alentejo; qual faz parte integrante, o Regulamento Específico do Do- f) Programa Operacional Regional do Algarve. 1640 Diário da República, 1.ª série — N.º 99 — 23 de maio de 2016 3 — Sem prejuízo do disposto nos artigos 13.º, 20.º, (ISCED)», a classificação dos níveis educativos destinada 29.º e 37.º, o disposto no presente regulamento é aplicável a permitir a comparação de estatísticas e de políticas edu- a todo o território de Portugal continental. cativas entre sistemas educativos diferentes, através do estabelecimento de níveis desde a educação pré-primária Artigo 2.º até à formação avançada; Definições k) «Crianças e jovens com necessidades educativas especiais (NEE)», trata -se de alunos com limitações sig- Para além das definições constantes no Decreto-Lei nificativas ao nível da atividade e da participação num ou n.º 159/2014, de 27 de outubro, alterado pelo Decreto-Lei vários domínios de vida, decorrentes de alterações fun- n.º 215/2015, de 6 de outubro, e na Portaria n.º 60-A/2015, cionais e estruturais, de caráter permanente, resultando de 2 de março, alterada pelas Portarias n.os 242/2015, de em dificuldades continuadas ao nível da comunicação, da 13 de agosto, e 122/2016, de 4 de maio, para efeitos do aprendizagem, da mobilidade, da autonomia, do relaciona- presente regulamento, entende-se por: mento interpessoal e da participação social, para os quais a) «Bolsa +Superior», o apoio financeiro anual, para a educação especial visa criar condições para a adequação comparticipação nos encargos com a frequência de um do processo educativo; curso, destinado a estudantes que residem habitualmente l) «Estratégias de especialização inteligente» ou «Estra- noutras regiões para a plena utilização da capacidade do tégias de I&I para a especialização inteligente», estratégias ensino superior público, incentivando a frequência de ins- de inovação nacionais e ou regionais, que, baseando-se tituições com menor procura, por se encontrarem sedia- nas vantagens competitivas do país e/ou de cada região, das em regiões do país com menor pressão demográfica; induzem a concentração de recursos e investimentos nos b) «Bolsa de estudo por mérito», uma prestação pecu- domínios e atividades identificados como prioritários para niária, de valor fixo, destinada a estudantes que tenham a promoção de um crescimento inteligente alinhado com a mostrado um aproveitamento escolar excecional; Estratégia Europa 2020, sendo monitorizadas por sistemas c) «Bolsa de estudo», uma prestação pecuniária anual de acompanhamento e avaliação coerentes; fortemente para comparticipação nos encargos com a frequência de participadas pelas partes interessadas, quer no seu desen- um curso ou com a realização de um estágio curricular volvimento, quer na sua implementação, incentivam a de caráter obrigatório, atribuída por um organismo de inovação e a experimentação, bem como o investimento direito público, sempre que o agregado familiar em que do sector privado; o estudante se integra não disponha de um nível mínimo m) «Jovens NEET (Young People Not in Education, adequado de recursos financeiros; Employment or Training)», jovens com idades compreen- d) «Bolsa Retomar», o apoio financeiro anual, para com- didas entre os 15 e os 29, que não trabalham, não estudam participação nos encargos com a frequência de um curso, nem se encontram em formação; destinado a estudantes que pretendam completar formações n) «Nível de qualificação», definido de acordo com o anteriormente iniciadas ou realizar uma formação em área Quadro Nacional de Qualificações (QNQ), aprovado pela diferente e o apoio anual à graduação desse estudante a Portaria n.º 782/2009, de 23 de julho, que estrutura os atribuir às Instituições do Ensino Superior (IES); resultados de aprendizagem em 8 níveis de qualificação; e) «Bolsas de Doutoramento (BD)», uma prestação o) «Programas de Doutoramento (PDF)», conjunto in- pecuniária mensal para apoio à formação avançada a quem tegrado e coerente de atividades de investigação e de for- satisfaça as condições necessárias ao ingresso em ciclo mação avançada, ministradas com o objetivo de conferir de estudos conducente à obtenção do grau académico de conhecimentos e competências adequadas à realização de doutor e que pretenda desenvolver trabalhos de investiga- trabalho de investigação conducente à obtenção do grau ção conducentes à obtenção do grau académico de doutor; de doutor; f) «Bolsas de Doutoramento em empresas (BDE)», uma p) «Sistema de Informação de Gestão da Oferta Educa- prestação pecuniária mensal para apoio à formação avan- tiva e Formativa (SIGO)», o sistema da responsabilidade çada de investigadores que satisfaçam as condições ne- da Direção-Geral de Estatísticas da Educação e Ciência, cessárias ao ingresso em ciclo de estudos conducente à onde os estabelecimentos de ensino e formação tutelados obtenção do grau de doutor e que pretendam desenvol- pelo Ministério da Educação e Ciência, pelo Instituto do ver atividades de investigação em ambiente empresarial; Emprego e da Formação Profissional, I. P. (IEFP, I. P.), e g) «Bolsas de Investigação (BI)», uma prestação pecu- outros operadores submetem as propostas de formação, niária mensal destinada à formação de licenciados, mestres sendo registado o respetivo processo de autorização, nos ou doutores, para obterem formação científica em projetos termos da legislação aplicável. de investigação, ou em instituições científicas e tecnoló- gicas portuguesas; Artigo 2.º-A h) «Bolsas de Pós-doutoramento (BPD)», uma prestação pecuniária mensal para apoio à formação especializada de Eixos prioritários e prioridades de investimento doutorados com vista à realização de trabalhos de inves- 1 — Os eixos e as prioridades de investimento (PI) que tigação em todas as áreas do conhecimento no âmbito de enquadram o regime de acesso aos apoios concedidos pelo instituições científicas portuguesas de reconhecida ido- FSE, do domínio temático do Capital Humano, aplicam- neidade; -se aos programas operacionais temáticos e regionais, nos i) «Bolsas Individuais», bolsas atribuídas através de termos dos números seguintes. concurso nacional promovido pela Fundação para a Ciên- 2 — No âmbito do PO CH: cia e a Tecnologia (FCT, I. P.), relativamente a BD, BDE e BPD; a) Eixo prioritário 1 — Promoção do sucesso educativo, j) «Classificação Internacional Normalizada da Educa- do combate ao abandono escolar e reforço da qualificação ção — International Standard Classification of Education dos jovens para a empregabilidade, aplica-se às operações Diário da República, 1.ª série — N.º 99 — 23 de maio de 2016 1641 dos títulos I e III e mobiliza as seguintes prioridades de dos estruturais, mobilizam as seguintes prioridades de investimento: investimento: i) PI 10.i — Redução do abandono escolar precoce e a) No âmbito do FSE, as PI 10.i, PI 10.ii, PI 10.iii e promoção da igualdade de acesso a educação pré-escolar, PI 10.iv; ensino básico e secundário de boa qualidade, incluindo b) No âmbito do FEDER, a PI 10.v — Investimento percursos de aprendizagem formais e não-formais para no ensino, na formação, na formação profissional e nas reintegração no ensino e na formação; competências e na aprendizagem ao longo da vida, atra- ii) PI 10.iv — Melhoria da pertinência dos sistemas do vés do desenvolvimento das infraestruturas de formação ensino e da formação ministrados para o mercado de tra- e ensino. balho, facilitação da transição da educação para o trabalho Artigo 3.º e reforço dos sistemas de ensino e formação profissionais Taxas de financiamento das despesas elegíveis e da sua qualidade, inclusive através de mecanismos de antecipação de competências, adaptação dos currículos e 1 — O financiamento público das operações, que corres- criação e desenvolvimento de sistemas de ensino baseados ponde à soma da contribuição europeia com a contribuição no trabalho, nomeadamente sistemas de ensino dual e de pública nacional, na aceção do definido na alínea f) do aprendizagem; artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 137/2014, de 12 de setembro, é assegurado através da repartição constante no quadro seguinte: b) Eixo prioritário 2 — Reforço do ensino superior e da formação avançada, aplica-se às operações dos Regiões Menos Região Região títulos II e III e mobiliza a prioridade de investimento Desenvolvidas do Algarve de Lisboa PI 10.ii — Melhoria da qualidade, da eficiência e do acesso ao ensino superior e equivalente, com vista a aumentar os Contribuição do FSE ou do FEDER 85 % 80 % 50 % Contribuição pública nacional . . . . 15 % 20 % 50 % níveis de participação e de habilitações, particularmente para pessoas desfavorecidas; 2 — Quando os beneficiários das operações sejam c) Eixo prioritário 3 — Aprendizagem, qualificação serviços da administração central, regional e autárquica, ao longo da vida e reforço da empregabilidade, aplica-se institutos públicos que revistam a natureza de serviços às operações dos títulos I e III e mobiliza a prioridade de personalizados, fundos públicos, associações públicas ex- investimento PI 10.iii — Melhoria da igualdade de acesso à clusivamente constituídas por pessoas coletivas de direito aprendizagem ao longo da vida, para todas as faixas etárias público, bem como as empresas públicas e outras entidades em contextos formais, não-formais e informais, atualização integradas no setor público empresarial, a contribuição do conhecimento, das aptidões e das competências dos pública nacional é por si suportada conforme previsto no trabalhadores e promoção de percursos de aprendizagem n.º 3 do artigo 67.º do Decreto-Lei n.º 137/2014, de 12 de flexíveis, inclusive através de orientação profissional e da setembro. validação das competências adquiridas; Artigo 4.º d) Eixo prioritário 4 — Qualidade e Inovação do Sis- Apresentação de candidaturas tema de Educação e Formação, aplica-se às operações do título III e mobiliza a prioridade de investimento 1 — As candidaturas são apresentadas no âmbito de um PI 10.i — Redução do abandono escolar precoce e pro- procedimento concursal, sem prejuízo do disposto no n.º 3, moção da igualdade de acesso a educação pré-escolar, publicitado no Portal Portugal 2020, bem como nos sítios ensino básico e secundário de boa qualidade, incluindo da Internet dos programas operacionais financiadores. percursos de aprendizagem formais e não-formais para 2 — Os avisos para a apresentação de candidaturas reintegração no ensino e na formação. podem ser de natureza geral ou específica, decorrente de foco temático e ou territorial. 3 — No âmbito dos programas operacionais regionais 3 — A apresentação de candidaturas pode ainda ser do continente: feita por convite, em casos excecionais, devidamente jus- tificados, mediante deliberação da Comissão Interminis- a) Eixo 8 — Educação e Aprendizagem ao Longo da terial de Coordenação (CIC) do Portugal 2020 ou da CIC Vida, do Programa Operacional Regional do Norte; especializada do capital humano por delegação daquela. b) Eixo 3 — Desenvolver o Potencial Humano (APREN- 4 — As candidaturas são submetidas exclusivamente DER), do Programa Operacional Regional do Centro; através de formulário eletrónico disponível no Balcão c) Eixo 2 — Ensino e Qualificação do Capital Humano, Portugal 2020. do Programa Operacional Regional do Alentejo; 5 — Nos avisos de concurso para cofinanciamento de d) Eixo 7 — Investir na educação, na formação e na projetos e ações no domínio das competências do Estado formação profissional para a aquisição de competências delegáveis em municípios e entidades intermunicipais, e na aprendizagem ao longo da vida, do Programa Opera- incluindo as intervenções no património transferido ou a cional Regional de Lisboa; transferir para efeitos de exercício dessas competências, e) Eixo 7 — Reforçar as competências, do Programa podem ser estabelecidos os seguintes fatores em benefício Operacional Regional do Algarve. dos municípios e entidades intermunicipais que tenham celebrado contratos interadministrativos de delegação de 4 — Os eixos dos cinco programas operacionais regio- competências: nais, identificados nas alíneas a) a e) do número anterior, a) Diferenciação positiva na ponderação dos critérios aplicam-se às operações previstas em todos os títulos do de avaliação para efeitos de classificação e listagem final presente regulamento e, de acordo com os respetivos fun- de candidaturas; 1642 Diário da República, 1.ª série — N.º 99 — 23 de maio de 2016 b) Critério de preferência em caso de igualdade de clas- de centros de gestão direta e participada do IEFP, I. P., a sificação final. informação relativa à análise e seleção das candidaturas integra a plataforma SIGO, para efeitos de emissão do Artigo 5.º parecer técnico-pedagógico por parte dos serviços com- Avisos para apresentação de candidaturas petentes, podendo ser aquela plataforma gradualmente alargada a outras ofertas. Os avisos para apresentação de candidaturas devem conter os elementos referidos no n.º 6 do artigo 16.º do Artigo 8.º Decreto-Lei n.º 159/2014, de 27 de outubro, alterado pelo Modalidades e procedimentos para apresentação, Decreto-Lei n.º 215/2015, de 6 de outubro, sendo ainda análise e decisão dos pedidos de pagamento exigíveis, quando aplicável, os seguintes elementos: 1 — A aceitação da decisão de aprovação pelo beneficiário a) Os objetivos e prioridades visadas bem como o res- confere-lhe o direito a receber um adiantamento, logo que petivo programa operacional que enquadra o apoio; a operação se inicia, nos termos definidos na alínea a) do b) A área geográfica de aplicação; n.º 6 do artigo 25.º do Decreto-Lei n.º 159/2014, de 27 de c) O prazo limite para a comunicação da decisão aos outubro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 215/2015, de 6 de beneficiários caso este seja inferior ao estabelecido no outubro. n.º 1 do artigo 20.º do Decreto-Lei n.º 159/2014, de 27 de 2 — A apresentação de pedidos de reembolso tem uma outubro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 215/2015, de 6 de periodicidade mensal ou superior, sendo processados os outubro; respetivos pagamentos desde que a soma do adiantamento d) Outras condições específicas de acesso; e dos reembolsos pagos não exceda 85 % do montante e) O âmbito de aplicação do critério de desempate pre- total aprovado. visto no n.º 3 do artigo 17.º do Decreto-Lei n.º 159/2014, de 27 de outubro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 215/2015, de 6 de outubro. Artigo 9.º Suspensão de pagamentos Artigo 6.º 1 — Para efeitos do presente regulamento, a superve- Critérios de seleção das candidaturas niência de situação não regularizada perante a adminis- 1 — Os critérios de seleção referentes à análise e ava- tração fiscal e a segurança social, bem como no âmbito liação das candidaturas a aprovar no âmbito das ações dos apoios concedidos pelos FEEI ou mudança de conta elegíveis no presente título são aprovados pela comissão de bancária do beneficiário sem prévia comunicação à auto- acompanhamento dos respetivos programas operacionais, ridade de gestão, determina a suspensão de pagamentos, no respeito pelas disposições previstas no n.º 2 do artigo 54.º a qual se mantém até que se verifique a sua regularização. do Decreto-Lei n.º 137/2014, de 12 de setembro. 2 — Decorrido o prazo de um ano, após a notificação 2 — Os critérios de seleção previstos no número anterior ao beneficiário da decisão de suspensão de pagamentos são consubstanciados em grelha de análise que pondera os nos termos do número anterior, os pagamentos de que o referidos critérios e preside à avaliação, hierarquização e beneficiário seja credor revertem a favor da Agência, I. P., seleção das candidaturas, a qual é objeto da devida divul- reduzindo-se o apoio no âmbito da candidatura ou can- gação prévia à abertura dos procedimentos para receção didaturas cujos pagamentos se encontrem suspensos em e respetiva seleção. montante igual ao do valor revertido. 3 — Nas tipologias de operações relativas ao desen- 3 — A superveniência das situações previstas no n.º 2 volvimento das infraestruturas de formação e ensino, pre- do artigo 14.º do Decreto-Lei n.º 159/2014, de 27 de ou- vistas na Parte III do presente regulamento, na seleção tubro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 215/2015, de 6 de de candidaturas é dada prioridade àquelas cuja primeira outubro, ou a verificação, por autoridades administrativas, fase se encontre concluída durante o QREN 2007-2013, da existência de factos cuja gravidade indicie a existência ficando por financiar a segunda fase a partir de janeiro de ilicitude criminal envolvendo a utilização indevida dos de 2014, sendo aplicável o princípio de escalonamento apoios concedidos ou o desvirtuamento da candidatura, previsto na decisão da comissão europeia de 20.03.2013, determina a suspensão de pagamentos até à prestação de C(2013) 1573, que define as regras específicas para o es- garantia idónea em prazo não superior a 60 dias úteis, calonamento de projetos em dois períodos de programação. sob pena de aplicação do disposto na alínea i) do n.º 3 do artigo 23.º do Decreto-Lei n.º 159/2014, de 27 de outubro, Artigo 7.º alterado pelo Decreto-Lei n.º 215/2015, de 6 de outubro. 4 — A verificação de deficiências de organização dos Procedimentos de análise e decisão das candidaturas processos relativos à realização da operação determina a 1 — Os procedimentos de análise e decisão das candi- suspensão de pagamentos pelo prazo não superior a 40 dias daturas são os constantes dos artigos 17.º e 20.º do Decreto- úteis, contados da notificação da autoridade de gestão, -Lei n.º 159/2014, de 27 de outubro, alterado pelo Decreto- determinando, o não envio de elementos solicitados no re- -Lei n.º 215/2015, de 6 de outubro. ferido prazo, a revogação do apoio nos termos da alínea g) 2 — As autoridades de gestão podem delegar em orga- do n.º 3 do artigo 23.º do Decreto-Lei n.º 159/2014, de nismos intermédios a apreciação da elegibilidade e do mérito 27 de outubro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 215/2015, das candidaturas, nos termos do artigo 37.º do Decreto-Lei de 6 de outubro. n.º 137/2014, de 12 de setembro. 5 — A verificação de dívidas a formandos, no âmbito 3 — No que respeita às ações elegíveis previstas nas dos financiamentos do FSE, determina a suspensão de alíneas a), b), c), d), e), f) e g) do n.º 1 do artigo 14.º de- pagamentos ao beneficiário até à sua regularização, não senvolvidas por entidades do sistema educativo e da rede podendo, no entanto, tal suspensão ocorrer por prazo su- Diário da República, 1.ª série — N.º 99 — 23 de maio de 2016 1643 perior a 30 dias úteis, sob pena de revogação nos termos 5 — Para efeitos do presente regulamento são objeto de do disposto na alínea e) do n.º 5 do artigo 10.º decisão de revogação do apoio concedido as operações em que se verifiquem, além dos fundamentos previstos no n.º 3 Artigo 10.º do artigo 23.º Decreto-Lei n.º 159/2014, de 27 de outubro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 215/2015, de 6 de outubro, Redução e revogação do apoio os seguintes fundamentos: 1 — À redução e revogação dos apoios aplica-se o re- a) O incumprimento das obrigações do beneficiário a gime do artigo 23.º do Decreto-Lei n.º 159/2014, de 27 de que se refere, designadamente, o artigo 24.º do Decreto-Lei outubro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 215/2015, de 6 de n.º 159/2014, de 27 de outubro, alterado pelo Decreto-Lei outubro, sem prejuízo do artigo 43.º do presente regula- n.º 215/2015, de 6 de outubro; mento, aplicável ao FEDER, e do disposto nos números b) A não consecução dos resultados contratados, salvo seguintes. se estiver prevista diferente sanção; 2 — Para efeitos do presente regulamento são objeto c) O recurso a entidades formadoras não certificadas ou de decisão de redução do apoio concedido as operações com as quais não tenha sido celebrado contrato escrito, bem em que se verifique: como o recurso a formadores sem habilitação pedagógica, a) O incumprimento, por parte do beneficiário, durante a nos casos em que legislação aplicável o exija; execução da operação, das obrigações previstas na alínea g) d) A alteração de algum dos critérios de elegibilidade do n.º 1 do artigo 24.º do Decreto-Lei n.º 159/2014, de do beneficiário previstos nas alíneas a), c), d), f), h) e i) do 27 de outubro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 215/2015, artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 159/2014, de 27 de outubro, de 6 de outubro, sempre que conferido prazo pela autori- alterado pelo Decreto-Lei n.º 215/2015, de 6 de outubro, dade de gestão, nos termos do n.º 1 do artigo anterior, as quando afetem a justificação dos apoios recebidos ou a deficiências não sejam regularizadas; receber ou consubstanciem uma alteração aos elementos b) Finda a operação, a não consecução dos resultados determinantes da decisão de aprovação do apoio; contratados nos termos constantes da decisão de aprovação; e) A existência de dívidas a formandos não regulari- c) A imputação de valores superiores aos legalmente zadas no prazo concedido para o efeito pela autoridade permitidos e aprovados ou de valores não elegíveis; de gestão; d) A não consideração de receitas provenientes das ações; f) A existência de dívidas a formandos verificadas em e) A imputação de despesas não relacionadas com a mais do que uma vez numa operação, ou em mais do que execução da operação ou não justificadas através de fatu- uma vez em mais do que uma operação, nos termos pre- ras, ou de documentos equivalentes fiscalmente aceites, vistos na alínea g) do n.º 3 do artigo 23.º do Decreto-Lei bem como de despesas não relevadas na contabilidade; n.º 159/2014, de 27 de outubro, alterado pelo Decreto-Lei f) O incumprimento das normas relativas a informação n.º 215/2015, de 6 de outubro, nas operações onde tais e publicidade; dívidas se mantenham. g) O desrespeito pelo disposto na legislação nacional e europeia, bem como o disposto nas orientações emanadas 6 — A revogação do apoio determina a restituição do pela Comissão Europeia, aplicáveis em matéria de contra- apoio financeiro recebido, nos termos do artigo 26.º do tação pública e instrumentos financeiros, sempre que delas Decreto-Lei n.º 159/2014, de 27 de outubro, alterado pelo não resulte a revogação do apoio concedido; Decreto-Lei n.º 215/2015, de 6 de outubro. h) A prestação de declarações incorretas sobre o benefi- ciário, ou a alteração de algum dos critérios de elegibilidade PARTE II previstos nas alíneas a), c), d), f), h) e i) do artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 159/2014, de 27 de outubro, alterado Regime de acesso aos apoios concedidos pelo Decreto-Lei n.º 215/2015, de 6 de outubro, que não no âmbito do financiamento afetem a justificação dos apoios recebidos ou a receber; Fundo Social Europeu i) A prestação de declarações incorretas sobre a reali- zação da operação ou sobre os custos incorridos, que não afetem a justificação dos apoios recebidos ou a receber, e TÍTULO I quando não sejam passíveis de determinar, nos termos do artigo 8.º, a suspensão de pagamentos até à regularização Educação e formação de jovens e adultos da situação. Artigo 11.º 3 — A redução do apoio é realizada segundo critérios de Eixos prioritários e prioridades de investimento conformidade e razoabilidade das despesas apresentadas, atendendo, sempre que possível, e designadamente, ao grau (Revogado.) de incumprimento verificado, aos valores não legalmente permitidos e aprovados ou aos valores considerados não Artigo 12.º elegíveis. Objetivos específicos 4 — Sem prejuízo do disposto no número anterior, nas operações relativas a Programas de Doutoramento e aos São objetivos específicos das ações a apoiar no âmbito Pós-Doutoramento, previstos na alínea c) dos n.os 1 e 2 do presente título: do artigo 21.º, pode ter lugar um ajustamento da taxa de a) Promover o sucesso educativo e reduzir o abandono financiamento da operação, em função do sucesso na con- escolar; clusão do grau, e em termos a definir nos respetivos avisos b) Aumentar o número de jovens diplomados em moda- de abertura de candidaturas. lidades de ensino e formação profissional visando respon- 1644 Diário da República, 1.ª série — N.º 99 — 23 de maio de 2016 der às necessidades do mercado de trabalho e promover 5 — No âmbito das ações previstas na alínea g) do n.º 1 os níveis de empregabilidade; são elegíveis as seguintes operações: c) Elevar o nível de qualificação da população adulta a) Cursos profissionais conferentes do nível 4 de qua- e reforçar a orientação dos jovens que não se encontram lificação do QNQ; em situação de emprego nem a frequentar qualquer ação b) Cursos cujos planos de estudo tenham sido aprovados de educação ou de formação NEET. pelo Ministério da Educação e Ciência, com a duração de três anos, que atribuam diploma de escolaridade básica Artigo 13.º e confiram certificação profissional de nível 2, dirigidos Área geográfica de aplicação a jovens que, tendo concluído o 2.º ciclo do ensino bá- sico, manifestem aptidão e interesse por áreas artísticas; 1 — As operações previstas no n.º 1 do artigo 14.º são c) Cursos de nível secundário com planos de estudo elegíveis nas regiões menos desenvolvidas no âmbito dos próprios, ao abrigo do estatuto do ensino particular e apoios a conceder pelo PO CH, com exceção das previstas cooperativo; no número seguinte. d) Cursos profissionais ministrados pelas escolas de 2 — As operações previstas na alínea h) do n.º 1 do ar- hotelaria e turismo do Turismo de Portugal, I. P. tigo 14.º são elegíveis nas regiões menos desenvolvidas no âmbito dos apoios concedidos pelos respetivos programas 6 — No âmbito das ações previstas na alínea d) do n.º 1 operacionais regionais do continente. são elegíveis os cursos conferentes de nível 4 de qualifi- 3 — As ações previstas nas alíneas a), b), c), d), e), f), cação do QNQ. g) e h) do n.º 1 do artigo 14.º são elegíveis na região de 7 — Para efeitos de cofinanciamento são considera- Lisboa, no âmbito dos apoios a conceder pelo programa dos elegíveis, nas ações previstas no número anterior, os operacional regional de Lisboa. formandos maiores de idade ou, de forma excecional, os 4 — As ações previstas nas alíneas c), d), e), f), g) e h) menores de idade, desde que autorizados pelo IEFP, I. P. do n.º 1 do artigo 14.º são elegíveis na região do Algarve, 8 — No âmbito das ações previstas na alínea e) do n.º 1 no âmbito dos apoios a conceder pelo programa operacio- são elegíveis as seguintes ações: nal regional do Algarve. 5 — A elegibilidade geográfica é determinada pelo local a) Cursos de educação e formação de adultos conferen- onde se realiza a formação. tes do nível 2 ou 4 de qualificação do QNQ; b) Cursos de educação e formação de adultos confe- Artigo 14.º rentes do nível 2, de certificação escolar, e conferentes do nível 3 de qualificação, ambos do QNQ, desde que Tipologias de operações se destinem à conclusão de certificações parciais obtidas 1 — São elegíveis no âmbito do presente título as se- através de processos de RVCC. guintes ações, cuja legislação de referência se encontra acessível no Portal Portugal 2020: 9 — A constituição de oferta dos cursos a que se refere a alínea b) do número anterior está obrigatoriamente de- a) Cursos do ensino artístico especializado; pendente da identificação e fundamentação da respetiva b) Cursos de educação e formação de jovens; necessidade pelos CQEP. c) Cursos do ensino vocacional; 10 — No âmbito das ações previstas na alínea f) do n.º 1 d) Cursos de aprendizagem; são elegíveis as seguintes ações: e) Cursos de educação e formação de adultos; f) Cursos do ensino recorrente; a) Cursos na modalidade de ensino recorrente confe- g) Cursos profissionais; rentes de certificação escolar de nível básico; h) Cursos de especialização tecnológica. b) Cursos na modalidade de ensino recorrente conferen- tes de certificação escolar de nível secundário. 2 — No âmbito das ações previstas na alínea a) do n.º 1 são elegíveis as seguintes operações: 11 — No âmbito das ações previstas na alínea h) do n.º 1 são elegíveis os cursos conferentes do nível 5 de a) Cursos do ensino artístico especializado conferentes qualificação do QNQ. do nível 2 de qualificação do Quadro Nacional de Quali- 12 — (Revogado.) ficações (QNQ); 13 — Em sede de divulgação dos avisos para apresen- b) Cursos do ensino artístico especializado conferentes tação de candidaturas podem ser fixados critérios e condi- de nível 3 ou 4 de qualificação do QNQ. ções específicas que delimitem as condições de acesso às tipologias de operações previstas nos números anteriores. 3 — No âmbito das ações previstas na alínea b) do n.º 1 são elegíveis as operações relativas aos cursos de educação Artigo 15.º e formação de jovens conferentes do nível 2 de qualificação Tipologia de beneficiários do QNQ nas tipologias T2 e T3, nos termos previstos no regime jurídico que institui estes cursos. 1 — São beneficiários elegíveis no âmbito do presente 4 — No âmbito das ações previstas na alínea c) do n.º 1 título: são elegíveis as seguintes operações: a) As escolas profissionais públicas e entidades proprie- a) Cursos vocacionais conferentes do 2.º ou 3.º ciclo tárias de escolas profissionais privadas, os estabelecimen- do ensino básico; tos públicos de educação e as entidades proprietárias de b) Cursos vocacionais conferentes do nível 4 de quali- estabelecimentos de ensino particular e cooperativo, nas ficação do QNQ. ações previstas nas alíneas a), b), c), e), f) e g) do n.º 1 do Diário da República, 1.ª série — N.º 99 — 23 de maio de 2016 1645 artigo 14.º, desde que o respetivo funcionamento esteja logias de operações ou enquanto não for estabelecida a previamente autorizado pelo Ministério da Educação e modalidade de custos simplificados, nos termos previstos Ciência; no n.º 1, aplica-se o reembolso de custos elegíveis efeti- b) O Turismo de Portugal, I. P., enquanto organismo que vamente incorridos e pagos, nos termos das alíneas a) e tutela as escolas de hotelaria e turismo, nas ações previstas b) do n.º 2 do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 159/2014, de na alínea g) do n.º 1 do artigo 14.º; 27 de outubro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 215/2015, c) O IEFP, I. P., enquanto beneficiário responsável de 6 de outubro. pela execução de políticas públicas nacionais, nos ter- mos do artigo 39.º do Decreto-Lei n.º 137/2014, de 12 Artigo 17.º de setembro, nas ações previstas na alínea d) do n.º 1 do artigo 14.º; Indicadores de resultado d) As entidades formadoras e outros operadores, nos 1 — Os avisos para apresentação de candidaturas, termos previstos, respetivamente, nas alíneas b) e c) por concurso ou por convite, devem definir os indica- do n.º 2 do artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 159/2014, de dores de resultado a contratualizar com os beneficiá- 27 de outubro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 215/2015, rios, considerando as tipologias de operações e ações de 6 de outubro, em particular a rede de centros de em causa. gestão direta e participada do IEFP, I. P., no âmbito 2 — No âmbito das operações enquadradas no presente das ações previstas na alínea e) do n.º 1 do artigo 14.º, título, sem prejuízo dos indicadores de empregabilidade com exceção das ações previstas na alínea b) do n.º 8 definidos no artigo 18.º da Portaria n.º 60-A/2015, de 2 de do artigo 14.º, as quais são desenvolvidas exclusiva- março, alterada pelas Portarias n.os 242/2015, de 13 de mente em estabelecimentos tutelados pelo Ministério agosto, e 122/2016, de 4 de maio, que estabelece as nor- da Educação e Ciência; mas comuns sobre o FSE, os resultados a contratualizar e) O Turismo de Portugal, I. P., enquanto serviço que com os beneficiários devem considerar ainda os seguintes integra as escolas de hotelaria e turismo, a rede de centros indicadores de resultado: de gestão direta e participada do IEFP, I. P., e as escolas tecnológicas criadas ao abrigo do despacho conjunto dos a) Percentagem de diplomados nas ofertas formativas Ministros da Indústria e da Educação, publicado na 2.ª série dirigidas à promoção do sucesso educativo de nível ISCED 2 do Diário da República de 18 de novembro de 1991, e do para as ações previstas na alínea a) do n.º 2 e no n.º 3 do despacho conjunto dos Ministros da Indústria, da Educação artigo 14.º, quando apoiadas pelo PO CH; e do Emprego e da Segurança Social, publicado na 2.ª série b) Percentagem de alunos transitados para ano de esco- do Diário da República de 7 de outubro de 1995, nas ações laridade seguinte nos cursos vocacionais de nível ISCED 2 previstas na alínea h) do n.º 1 do artigo 14.º para as ações previstas na alínea a) do n.º 4 do referido artigo 14.º, quando apoiadas pelo PO CH; 2 — Podem ser submetidas candidaturas integradas de c) Percentagem de adultos certificados em cursos de cer- formação, nos termos do n.º 1 do artigo 5.º da Portaria tificação escolar e/ou profissional, para as ações previstas n.º 60-A/2015, de 2 de março, alterada pelas Portarias no n.º 8 do artigo 14.º, quando apoiadas pelo PO CH, pelo n.os 242/2015, de 13 de agosto, e 122/2016, de 4 de maio, POR Lisboa e pelo POR Algarve; no âmbito da tipologia de operação prevista na alínea a) d) Percentagem de diplomados nos cursos de apren- do n.º 8 do artigo 14.º dizagem de dupla certificação de nível ISCED 3, para as 3 — Podem, ainda, ser submetidas candidaturas, nos ações previstas no n.º 6 do referido artigo 14.º, quando termos do n.º 1 do artigo 6.º da Portaria n.º 60-A/2015, de apoiadas pelo PO CH; 2 de março, alterada pelas Portarias n.os 242/2015, de 13 de e) Percentagem de diplomados nos cursos de dupla agosto, e 122/2016, de 4 de maio, no âmbito da tipologia certificação de nível ISCED 3, para as ações previstas no de operação prevista na alínea a) do n.º 8 do artigo 14.º n.º 5 do artigo 14.º, quando apoiadas pelo PO CH e pelo POR Lisboa; Artigo 16.º f) Percentagem de diplomados em cursos de nível ISCED 4 (CET), para as ações previstas na alínea h) do Forma, montantes e limites dos apoios n.º 1 do artigo 14.º, quando apoiadas pelos PO Regionais 1 — Os apoios a conceder no presente título assumem Norte, Centro, Alentejo, Lisboa e Algarve. a forma de subvenções não reembolsáveis através de uma das modalidades de custos simplificados, previstas 3 — Os avisos para apresentação de candidaturas, no artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 159/2014, de 27 de ou- por concurso ou por convite, nas ações referidas nos tubro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 215/2015, de 6 de números anteriores, podem definir os indicadores de outubro, a fixar por deliberação da CIC Portugal 2020, resultado a contratualizar com os beneficiários que de- sob proposta da autoridade de gestão respetiva e parecer senvolvam os indicadores de realização ali enunciados, prévio da Agência, I. P., em função da sua adequação à ou outros que tenham um contributo indireto para o seu metodologia adotada. alcance, tendo em conta as tipologias de operações e 2 — Aplica-se a modalidade de tabelas normalizadas ações em causa. de custos unitários nas ações previstas nas alíneas b), d) 4 — O grau de cumprimento e de incumprimento dos e g) do n.º 1 do artigo 14.º, a fixar nos termos do número resultados contratados, decorrentes do disposto nos nú- anterior. meros anteriores, para além de ponderado no âmbito do 3 — Sem prejuízo do disposto no artigo 4.º da Portaria processo de seleção das operações é tido em consideração n.º 60-A/2015, de 2 de março, alterada pelas Portarias para efeitos de redução ou revogação do financiamento, n.os 242/2015, de 13 de agosto, e 122/2016, de 4 de maio, bem como no processo de avaliação de candidaturas sub- sempre que seja mais adequado à especificidade das tipo- sequentes do mesmo beneficiário. 1646 Diário da República, 1.ª série — N.º 99 — 23 de maio de 2016 TÍTULO II (BDE) e de Pós-doutoramento (BPD) e os Programas de Doutoramento desenvolvidos por Instituições de Ensino Ensino superior e formação avançada Superior (IES), incluindo Bolsas de Doutoramento (BD), Bolsas de Investigação (BI) e Bolsas de Doutoramento em Artigo 18.º Empresas (BDE), quando alinhadas com as prioridades Eixos prioritários e prioridades de investimento nacionais da Estratégia de I&I definidas no âmbito das políticas públicas, nomeadamente para a Especialização (Revogado.) Inteligente ou para operações multirregiões situadas nas regiões menos desenvolvidas do continente; Artigo 19.º d) Programas de reforço de competências de docentes Objetivos específicos do ensino superior. São objetivos específicos das ações a apoiar no âmbito 2 — São elegíveis no âmbito dos programas operacio- do presente título: nais regionais do continente das regiões menos desenvol- a) Promover o alargamento da base social de recruta- vidas as seguintes ações, cuja legislação de referência se mento do ensino superior e contribuir para a igualdade de encontra acessível no Portal do Portugal 2020: oportunidades no acesso ao ensino superior; a) As bolsas de mobilidade instituídas pelo Programa +Su- b) Aumentar o número de diplomados de ensino su- perior; perior; b) Os Cursos Técnicos Superiores Profissionais (TeSP), c) Aproximar as ofertas formativas de ensino superior quando alinhados com as prioridades regionais da Estraté- e de formação avançada às necessidades do mercado de gia de I&I para a Especialização Inteligente, nas operações trabalho, tendo em vista a transição dos diplomados para localizadas na respetiva região; o mercado de trabalho; c) Os apoios a Programas de Doutoramento e apoios a d) Promover a mobilidade nacional e internacional de Pós-Doutoramentos, quando alinhados com as prioridades estudantes e doutorados; regionais da Estratégia de I&I para a Especialização Inteli- e) Melhorar a qualidade das ofertas. gente (RIS3), nas operações localizadas na respetiva região. Artigo 20.º 3 — Em sede de divulgação dos avisos para apresenta- Área geográfica de aplicação ção de candidaturas podem ser fixados critérios e condi- ções específicas que delimitem as condições de acesso às A elegibilidade geográfica das ações elegíveis é deter- tipologias de operações previstas nos números anteriores. minada: 4 — Os programas doutorais representam pelo menos a) No caso das ações previstas nas alíneas a) dos n.os 1 dois terços dos montantes do financiamento do FSE da e 2 do artigo 21.º, pela localização da instituição de ensino formação avançada doutoral. superior frequentada pelo estudante; 5 — Adicionalmente, do montante de formação avan- b) No caso das ações previstas nas alíneas b) e d) do çada doutoral e pós-doutoral, pelo menos dois terços são n.º 1 e na alínea b) do n.º 2 do artigo 21.º, pelo local onde alinhados com as estratégias nacional e regionais RIS3 ou se realiza a formação; com outras prioridades políticas nacionais. c) No caso das ações previstas na alínea c) do n.º 1 do artigo 21.º, no que respeita às Bolsas Individuais (BD, BDE Artigo 22.º e BPD), pela localização da instituição de acolhimento Critérios de elegibilidade das operações dos bolseiros; d) No caso das ações previstas nas alíneas c) dos n.os 1 1 — Para além do disposto no artigo 3.º, os critérios de e 2 do artigo 21.º, no que respeita aos programas de dou- elegibilidade das operações a apoiar no âmbito do presente toramento, pela localização da instituição proponente de título respeitam as seguintes regras: cada programa. a) Os planos de formação doutoral e pós-doutoral de- vem contemplar a aquisição de capacidades transversais, Artigo 21.º designadamente de empreendedorismo, que facilitem a Tipologias de operações transferência do conhecimento, tendo em vista a inserção socioprofissional dos formandos e a empregabilidade no 1 — São elegíveis no âmbito do PO CH as seguintes setor produtivo; ações, cuja legislação de referência se encontra acessível b) Não são admissíveis as operações quando se veri- no Portal Portugal 2020: fique o apoio a mais do que um pós-doutoramento por a) Os apoios a estudantes do ensino superior, nomea- doutorado; damente bolsas de estudo, bolsas de estudo por mérito e, c) O número de doutorandos e pós-doutorados pro- sem prejuízo do disposto no n.º 1 do artigo 44.º, as bolsas venientes ou formados nas próprias instituições, ou suas no âmbito do Programa Retomar; associadas, a financiar não pode exceder 1/3 do total dos b) Os cursos Técnicos Superiores Profissionais (TeSP), doutorandos e pós-doutorados admitidos, devendo os quando alinhados com as prioridades nacionais da Estraté- concursos respeitar plenamente regras de mérito e não- gia de I&I para a Especialização Inteligente e da Agenda -discriminação. Portugal Digital ou para operações multirregiões situadas nas regiões menos desenvolvidas do continente; 2 — A priorização dos financiamentos deve atender ao c) As bolsas de formação avançada, nomeadamente Bol- sucesso na transição dos doutorados e pós-doutorados para sas de Doutoramento (BD), de Doutoramento em Empresas o mercado de trabalho. Diário da República, 1.ª série — N.º 99 — 23 de maio de 2016 1647 Artigo 23.º b) Encargos com as bolsas previstas na alínea c) dos Tipologia de beneficiários n.os 1 e 2 do artigo 21.º, ficando as mesmas, quando de- corram fora da União Europeia, condicionadas ao limite São beneficiários elegíveis no âmbito do presente título: de 3 % do orçamento do PO CH ou do orçamento do a) A Direção-Geral do Ensino Superior (DGES), en- FSE de cada um dos programas operacionais regionais quanto beneficiária responsável pela execução das respe- do continente; tivas medidas de política pública, na aceção prevista no c) Encargos com apoios complementares atribuídos no artigo 39.º do Decreto-Lei n.º 137/2014, de 12 de setembro, âmbito dos Programas de Doutoramento; nas ações previstas nas alíneas a) dos n.os 1 e 2 do artigo 21.º; d) Encargos com a formação apoiada nos termos da b) As Instituições de Ensino Superior Politécnico, bem Portaria n.º 60-A/2015, de 2 de março, alterada pelas Por- como as unidades orgânicas de ensino superior politécnico tarias n.os 242/2015, de 13 de agosto, e 122/2016, de 4 de integradas em instituições de ensino superior universitário, maio, no que respeita às ações previstas na alínea d) do nas ações previstas na alínea b) dos n.os 1 e 2 do artigo 21.º; n.º 1 do artigo 21.º c) A FCT, enquanto beneficiária responsável pela execu- ção das respetivas medidas de política pública, na aceção Artigo 26.º prevista no artigo 39.º do Decreto-Lei n.º 137/2014, de Indicadores de resultado 12 de setembro, nas ações previstas na alínea c) do n.º 1, e as IES, nas ações previstas na alínea c) do n.º 2, ambos 1 — Os avisos para apresentação de candidaturas, do artigo 21.º; por concurso ou por convite, devem definir os indica- d) As IES, nas ações previstas na alínea d) do n.º 1 do dores de resultado a contratualizar com os beneficiá- artigo 21.º rios, considerando as tipologias de operações e ações Artigo 24.º em causa. 2 — No âmbito das operações enquadradas no pre- Forma, montantes e limites dos apoios sente título, os resultados a contratualizar com os be- 1 — Os apoios a conceder no presente título assumem a neficiários devem considerar os seguintes indicadores forma de subvenções não reembolsáveis através de uma das de resultado: modalidades de custos simplificados, previstas no artigo 7.º a) Percentagem de estudantes apoiados pela ação social do Decreto-Lei n.º 159/2014, de 27 de outubro, alterado no ensino superior nos níveis ISCED 5, 6 e 7 que concluíram pelo Decreto-Lei n.º 215/2015, de 6 de outubro, a fixar por o grau de ensino, nas ações previstas na alínea a) do n.º 1 deliberação da CIC Portugal 2020, sob proposta da autori- do artigo 21.º, quando apoiadas pelo PO CH; dade de gestão respetiva e parecer prévio da Agência, I. P., b) Percentagem dos estudantes certificados nos cursos em função da sua adequação à metodologia adotada. técnicos superiores profissionais de nível ISCED 5, pre- 2 — Os montantes máximos elegíveis das operações vistos nas alíneas b) dos n.os 1 e 2 do artigo 21.º, quando previstas nas alíneas a) dos n.os 1 e 2 do artigo 21.º são definidos na respetiva regulamentação da política pública apoiadas pelo PO CH e pelos PO Regionais Norte, Centro nacional aplicável. e Alentejo; 3 — (Revogado.) c) Percentagem dos doutoramentos apoiados concluídos 4 — No âmbito das ações referentes aos Programas de nos prazos previstos, nas ações previstas na alínea c) dos Doutoramento são ainda atribuídos, às entidades proponen- n.os 1 e 2 do artigo 21.º, quando apoiadas pelo PO CH e tes de cada programa, apoios complementares nos termos pelos PO Regionais Norte, Centro e Alentejo. previstos na respetiva regulamentação da política pública nacional aplicável. 3 — Os avisos para apresentação de candidaturas, por 5 — (Revogado.) concurso ou por convite, podem definir outros indicado- 6 — Sem prejuízo do disposto no artigo 4.º da Portaria res de resultado a contratualizar com os beneficiários, n.º 60-A/2015, de 2 de março, alterada pelas Portarias que desenvolvam os indicadores enunciados no número n.os 242/2015, de 13 de agosto, e 122/2016, de 4 de maio, anterior ou que tenham um contributo indireto para o seu sempre que seja mais adequado à especificidade das tipo- alcance, tendo em conta as tipologias de operações e ações logias de operações ou enquanto não for estabelecida a em causa. modalidade de custos simplificados, nos termos previstos 4 — O grau de cumprimento e de incumprimento dos no n.º 1, aplica-se o reembolso de custos elegíveis efeti- resultados contratados, decorrentes do disposto nos nú- vamente incorridos e pagos, nos termos das alíneas a) e meros anteriores, para além de ponderado no âmbito do b) do n.º 2 do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 159/2014, de processo de seleção das operações é tido em consideração 27 de outubro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 215/2015, para efeitos de redução ou revogação do financiamento, de 6 de outubro. bem como no processo de avaliação de candidaturas sub- Artigo 25.º sequentes do mesmo beneficiário. Despesas elegíveis No âmbito das ações previstas no artigo 21.º, que decor- TÍTULO III ram em custos reais, e sem prejuízo do disposto na Portaria Qualidade, inovação e inclusão do sistema n.º 60-A/2015, de 2 de março, alterada pelas Portarias de educação e formação n.os 242/2015, de 13 de agosto, e 122/2016, de 4 de maio, são elegíveis as seguintes despesas: Artigo 27.º a) Encargos com a atribuição das bolsas previstas nas Eixos prioritários e prioridades de investimento alíneas a) dos n.os 1 e 2 do artigo 21.º, nos termos da re- gulamentação nacional aplicável; (Revogado.) 1648 Diário da República, 1.ª série — N.º 99 — 23 de maio de 2016 Artigo 28.º pelos respetivos programas operacionais regionais das Objetivos específicos correspondentes regiões. 3 — As operações previstas nas alíneas d), e), h) e k) do São objetivos específicos das ações a apoiar no âmbito n.º 1 do artigo 30.º são elegíveis na região de Lisboa, no do presente título: âmbito dos apoios a conceder pelo programa operacional regional de Lisboa. a) Aumentar os níveis de igualdade no acesso à educação 4 — As operações previstas na subalínea ii) da alínea a) por via dos apoios sociais; e nas alíneas b), d), e), f), g), h) e j) do n.º 1 do artigo 30.º b) Promover a autonomia pedagógica, administrativa e são elegíveis na região do Algarve no âmbito dos apoios financeira das escolas; a conceder pelo programa operacional regional do Al- c) Reforçar o acesso e a qualidade dos mecanismos de garve. promoção de competências de gestão da carreira e de apoio 5 — A elegibilidade geográfica é determinada pelo lo- psicopedagógico a alunos e professores; cal onde se realiza a formação ou a intervenção ou pela d) Promover a inclusão, o sucesso e a prevenção do localização da entidade beneficiária, conforme a natureza abandono escolar; das operações a desenvolver. e) Consolidar e melhorar o funcionamento da rede de Centros para a Qualificação e o Ensino Profissional Artigo 30.º (CQEP); f) Melhorar o sucesso e a qualidade dos resultados da Tipologias de operações aprendizagem, bem como das ofertas que compõem o 1 — São elegíveis no âmbito do presente título as se- sistema de educação e formação; guintes operações, cuja legislação de referência se encontra g) Desenvolver ações inovadoras e específicas, dirigidas acessível no Portal Portugal 2020: à promoção da inclusão, da equidade, da eficiência e da eficácia do sistema de educação e formação; a) Apoios específicos da ação social escolar em matéria de: h) Adequar as ofertas educativas e formativas às neces- i) Apoio à bolsa de manuais escolares; sidades do mercado de trabalho; ii) Apoio à alimentação; i) Desenvolver e promover planos integrados e inova- dores de combate ao insucesso escolar de âmbito inter- b) Programas de promoção da autonomia escolar; municipal; c) Desenvolvimento de serviços de psicologia e orien- j) Promover a qualificação dos formadores, professores tação em meio escolar; e outros agentes; d) Medidas educativas orientadas para a promoção da k) Promover práticas de benchmarking e partilha das inclusão, do sucesso educativo e para a prevenção do aban- melhores práticas internacionais; dono escolar; l) Apoiar intervenções de desenvolvimento de com- e) Desenvolvimento da rede de Centros para a Qualifi- petências centradas na criatividade, qualidade, inovação cação e o Ensino Profissional (CQEP) e de processos de e empreendedorismo em todos os níveis de ensino e for- Reconhecimento, Validação e Certificação de Competên- mação; cias (RVCC); m) Reforçar a presença alargada nos vários níveis do f) Formação de docentes e outros agentes de educação ensino não superior de vertentes ligadas à sensibilização e formação; e aprendizagem experimental das ciências e tecnologias g) Intervenções específicas na área da qualidade, ino- e das artes, incluindo espaços complementares de apren- vação e criatividade educativa e formativa; dizagem de matemática, física, e outras ciências exatas, h) Medidas educativas orientadas para a promoção da ao conhecimento dos recursos endógenos e dos agentes inclusão e de respostas a necessidades especiais de edu- locais relevantes; cação; n) Apoiar projetos de divulgação, de forma apelativa e i) Cooperação transnacional; criativa, do conhecimento científico e cultural que fomen- j) Apoios ao pré-escolar; tem o interesse e a motivação dos alunos para os conteúdos k) Promoção de contratos de desenvolvimento; escolares; l) Ações de inovação social para experimentação e teste o) Aumentar a taxa de cobertura da educação pré-escolar; de novas respostas na área educativa, em particular as p) Desenvolver ações de inovação social para expe- desenvolvidas no âmbito da iniciativa Portugal Inovação rimentação e teste de novas respostas para os principais Social. desafios do sistema, nomeadamente o abandono escolar precoce e o insucesso escolar. 2 — No âmbito das ações previstas na alínea a) do n.º 1 são elegíveis as seguintes operações: Artigo 29.º a) Apoios à bolsa de manuais escolares nas condições Área geográfica de aplicação de acesso definidas na ação social escolar do Ministério 1 — As operações previstas no n.º 1 do artigo 30.º são da Educação e Ciência; elegíveis nas regiões menos desenvolvidas no âmbito dos b) Apoios com alimentação dos alunos nas condições apoios a conceder pelo PO CH, com exceção das previstas de acesso definidas na ação social escolar do Ministério no número seguinte. da Educação e Ciência. 2 — As operações previstas na subalínea ii) da alínea a), nas alíneas d), h), j) e k) do n.º 1 e na subalínea ii) da 3 — No âmbito das operações referidas na alínea b) do alínea h) do n.º 8 do artigo 30.º são elegíveis nas regiões n.º 1 são elegíveis as iniciativas integradas no «Programa menos desenvolvidas, no âmbito dos apoios concedidos de Aprofundamento da Autonomia das Escolas». Diário da República, 1.ª série — N.º 99 — 23 de maio de 2016 1649 4 — No âmbito das operações previstas na alínea c) do 8 — No âmbito das ações referidas na alínea g) do n.º 1 n.º 1 é elegível: são elegíveis as seguintes operações: a) O apoio à contratação de psicólogos; a) Desenvolvimento de recursos didáticos inovadores; b) A aquisição e o desenvolvimento de instrumentos de b) Desenvolvimento de projetos ligados ao reforço da apoio à sua atividade em meio escolar. aprendizagem dos conhecimentos e das capacidades, pre- vistos nos programas e nas metas das diferentes disciplinas 5 — No âmbito das ações previstas na alínea d) do n.º 1 ou módulos; são elegíveis as operações integradas nas medidas pro- c) Desenvolvimento de projetos de caráter transver- movidas por escolas, especificamente orientadas para a sal nas áreas de educação e formação para a cidadania e promoção da qualidade do ensino e da aprendizagem, do igualdade de género, incluindo a violência doméstica e sucesso escolar, para a prevenção do abandono, a redução violência de género; d) Desenvolvimento de atividades, de projetos e de da indisciplina e do absentismo escolares, nomeadamente outras iniciativas no âmbito do Programa de Desporto através das seguintes intervenções: Escolar, tutelado pelo Ministério da Educação e Ciência; a) Constituição de grupos temporários de homogenei- e) Desenvolvimento de projetos que promovam o mérito dade relativa fazendo recurso, designadamente, às me- e a excelência dos alunos e formandos; todologias que resultaram do programa «Mais Sucesso f) Promoção de atividades de monitorização e avaliação Escolar»; do sistema de educação e formação, incluindo: b) Aprofundamento do Programa Territórios Educativos i) Certificação de entidades formadoras; de Intervenção Prioritária (TEIP); ii) Avaliação e regulação das ofertas formativas; c) Desenvolvimento do Programa Integrado de Educa- iii) Estudos prospetivos e de avaliação do impacto das ção e Formação (PIEF); políticas educativas e formativas; d) Outras iniciativas concorrentes para os objetivos da política educativa, da Agenda Education and Training 2020 g) Desenvolvimento de projetos de certificação de sis- (ET 2020) ou de âmbito regional. temas de garantia de qualidade decorrente do Quadro de Referência Europeu de Garantia da Qualidade na Educação 6 — No âmbito das ações previstas na alínea e) do n.º 1 e Formação Profissional (EQAVET); são elegíveis atividades referentes ao funcionamento da h) Projetos que promovam o ajustamento entre a oferta rede de CQEP, designadamente: e a procura de qualificações, incluindo: a) Informação, orientação e encaminhamento de jovens i) Estudos de diagnóstico para identificação e antecipa- e adultos face às diferentes ofertas de educação e formação ção de necessidades de qualificação; e de qualificação; ii) Criação de redes regionais de coordenação da oferta for- b) Ações de informação e divulgação das ofertas de mativa ou de pactos territoriais para o emprego e a formação; educação e formação junto das entidades formadoras, em- presas e outros empregadores; i) Desenvolvimento de projetos de inovação educativa c) Desenvolvimento de processos de RVCC, adquiridas e ou formativa, designadamente os que visem a igualdade de oportunidades e a criatividade. pelos adultos ao longo da vida, por vias formais, infor- mais e não formais, nas vertentes, escolar, profissional ou 9 — No âmbito das operações previstas na alínea h) de dupla certificação, em estreita articulação com outras do n.º 1 são elegíveis ações de apoio aos alunos com Ne- intervenções de formação qualificantes, com base nos re- cessidades Educativas Especiais (NEE), designadamente: ferenciais do Catálogo Nacional de Qualificações (CNQ); d) Desenvolvimento de dispositivos de antecipação a) Produção e adaptação de materiais escolares em for- das necessidades de qualificação e de ajustamento entre a matos acessíveis ou desenho universal; procura e a oferta de respostas formativas; b) Promoção da transição para a vida pós-escolar; e) Parcerias com entidades de reconhecida relevância c) Disponibilização de produtos e tecnologias de apoio. no território para o desenvolvimento de intervenções in- tegradas na identificação das necessidades de qualificação 10 — No âmbito das operações previstas na alínea k) e organização de respostas formativas. são elegíveis os apoios aos contratos de desenvolvimento, celebrados no âmbito do estatuto do ensino particular e 7 — No âmbito das ações previstas na alínea f) do n.º 1 cooperativo de nível não superior, aprovado pelo Decreto- -Lei n.º 152/2013, de 4 de novembro. são elegíveis as seguintes operações: 11 — Em sede de divulgação dos avisos para apresen- a) Formação contínua de docentes; tação de candidaturas podem ser fixados critérios e condi- b) Formação de gestores escolares e outros agentes do ções específicas que delimitem as condições de acesso às sistema de educação e formação que exercem a sua ativi- tipologias de operações previstas nos números anteriores. dade em escolas, centros de emprego e formação profis- sional ou outras entidades formadoras certificadas; Artigo 31.º c) Formação de formadores, tutores e outros agentes Tipologia de beneficiários de formação, incluindo a componente da formação em contexto de trabalho; 1 — São beneficiários elegíveis no âmbito do presente d) Processos de reconhecimento, validação e certi- título: ficação de competências dos profissionais previstos na a) A Direção-Geral dos Estabelecimentos Escolares alínea anterior. (DGEstE), enquanto beneficiário responsável pela execu- 1650 Diário da República, 1.ª série — N.º 99 — 23 de maio de 2016 ção das respetivas medidas de política pública, na aceção 2 — Sem prejuízo do disposto no artigo 4.º da Portaria prevista no artigo 39.º do Decreto-Lei n.º 137/2014, de n.º 60-A/2015, de 2 de março, alterada pelas Portarias 12 de setembro, nas ações previstas na alínea a) dos n.os 1 n.os 242/2015, de 13 de agosto, e 122/2016, de 4 de maio, e 4 do artigo 30.º; sempre que seja mais adequado à especificidade das tipo- b) As pessoas coletivas de direito público e de direito logias de operações ou enquanto não for estabelecida a mo- privado, com ou sem fins lucrativos, nas ações previstas dalidade de custos simplificados, nos termos previstos no nas alíneas b), d) e h) do n.º 1 do artigo 30.º; número anterior, aplica-se o reembolso de custos elegíveis c) Os organismos do Ministério da Educação com com- efetivamente incorridos e pagos, nos termos das alíneas a) petências para regular os serviços de psicologia e orien- e b) do n.º 2 do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 159/2014, de tação, os estabelecimentos públicos de educação e ensino 27 de outubro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 215/2015, de e as instituições do ensino superior, na ação prevista na 6 de outubro. alínea b) do n.º 4 do artigo 30.º; Artigo 33.º d) Os estabelecimentos públicos de educação e ensino, Despesas elegíveis nas ações previstas nas alíneas d) e h) do n.º 1 do artigo 30.º; e) As entidades promotoras de CQEP, nas ações previs- 1 — Sem prejuízo do disposto na Portaria n.º 60-A/2015, tas na alínea e) do n.º 1 do artigo 30.º; de 2 de março, alterada pelas Portarias n.os 242/2015, de f) Os estabelecimentos de ensino público, do ensino par- 13 de agosto, e 122/2016, de 4 de maio, no âmbito das ticular e cooperativo, as instituições do ensino superior, os ações previstas na alínea a) do n.º 1 do artigo 30.º são elegíveis as seguintes despesas: organismos do Ministério da Educação e Ciência, pessoas coletivas da administração local, entidades formadoras a) Na subalínea i) da referida alínea, as despesas com a certificadas para desenvolver formação de professores, aquisição de manuais escolares para alunos que beneficiam de formadores e de tutores, o IEFP, I. P., e a sua rede de dos escalões A e B da ação social escolar do Ministério da centros de gestão direta e participada, nas ações previstas Educação e Ciência; na alínea f) do n.º 1 do artigo 30.º; b) Na subalínea ii) da referida alínea, as despesas com g) Os estabelecimentos públicos de ensino e organismos alimentação para alunos que beneficiam dos escalões A do Ministério da Educação e Ciência, a rede de centros de e B da ação social escolar do Ministério da Educação e gestão direta e participada do IEFP, I. P., e outras pessoas Ciência. coletivas de direito público e de direito privado, com ou sem fins lucrativos, nas ações previstas na alínea g) do 2 — No âmbito das ações previstas nas alíneas b) e d) n.º 1 do artigo 30.º; do n.º 1 do artigo 30.º são elegíveis as seguintes categorias h) As pessoas coletivas de direito público, nas ações de despesas: previstas na alínea i) do n.º 1 do artigo 30.º; a) Encargos com salários de docentes envolvidos nas i) As entidades proprietárias dos estabelecimentos de atividades letivas e não letivas apoiadas; ensino particular e cooperativo, nas ações previstas na b) Encargos com salários de técnicos de apoio aos pro- alínea k) do n.º 1 do artigo 30.º; jetos; j) Instituições e organismos de direito público, nas ações c) Encargos com deslocações e alimentação do pessoal previstas na alínea j) do n.º 1 do artigo 30.º; referido nas alíneas anteriores; k) Pessoas coletivas de direito público da administração d) Encargos com realização de capacitação, encontros, central e local, pessoas coletivas que integrem o âmbito das seminários, intercâmbios, workshops, exposições e estudos Organizações da Economia Social, entidades ou consórcios de diagnóstico e de avaliação; gestores de títulos de impacto social, nas ações previstas e) Encargos com visitas de estudo, reuniões de trabalho na alínea l) do n.º 1 do artigo 30.º e respetivas deslocações; f) Despesas com apoios complementares destinados 2 — Os beneficiários das ações previstas no número a crianças e jovens carenciados, designadamente refor- anterior podem submeter candidaturas em parceria, nos ços alimentares não contemplados na ação social escolar; termos previstos no artigo 7.º da Portaria n.º 60-A/2015, g) Despesas com aquisição de bens e serviços técnicos de 2 de março, alterada pelas Portarias n.os 242/2015, de especializados; 13 de agosto, e 122/2016, de 4 de maio, com exceção das h) Encargos com publicação, divulgação e disseminação operações em que intervenham na qualidade de organis- de resultados e boas práticas; mos responsáveis pela execução de políticas públicas, i) Aquisição de equipamentos na área das Tecnologias na aceção do artigo 39.º do Decreto-Lei n.º 137/2014, de de Informação e Comunicação, desde que enquadrado em 12 de setembro. objetivos pedagógicos e educacionais, referentes a novos cursos ou a novas metodologias; Artigo 32.º j) Encargos com a contratação de animadores culturais. Forma, montantes e limites dos apoios 3 — No âmbito das ações previstas na alínea c) do n.º 1 do 1 — Os apoios a conceder no presente título assumem a artigo 30.º são elegíveis as seguintes categorias de despesas: forma de subvenções não reembolsáveis através de uma das a) Encargos com a contratação de psicólogos; modalidades de custos simplificados, previstas no artigo 7.º b) Encargos com aquisição e produção de ferramentas e do Decreto-Lei n.º 159/2014, de 27 de outubro, alterado conteúdos para desenvolvimento das atividades de orien- pelo Decreto-Lei n.º 215/2015, de 6 de outubro, a fixar por tação para a carreira; deliberação da CIC Portugal 2020, sob proposta da autori- c) Encargos com ações de capacitação e supervisão dade de gestão respetiva e parecer prévio da Agência, I. P., de psicólogos em funções nos serviços de psicologia e em função da sua adequação à metodologia adotada. orientação (SPO). Diário da República, 1.ª série — N.º 99 — 23 de maio de 2016 1651 4 — As despesas com salários de docentes e técnicos Artigo 34.º internos ou externos aos serviços do Ministério da Edu- Indicadores de resultado cação e Ciência previstos nos n.os 2 e 3 do presente artigo são elegíveis na proporção correspondente à imputação do 1 — Os avisos para apresentação de candidaturas, por respetivo horário ao projeto apoiado, sendo que nos exter- concurso ou por convite, devem definir os indicadores nos se deve considerar o montante equivalente a idênticas de resultado a contratualizar com os beneficiários, con- categorias da Administração Pública. siderando as tipologias de operações e ações em causa. 5 — Para efeitos dos números anteriores entende-se por 2 — No âmbito das operações enquadradas no presente pessoal interno ao Ministério da Educação e Ciência os trabalhadores com contrato de trabalho em funções públicas. título, os resultados a contratualizar com os beneficiários 6 — Ainda para efeitos dos números anteriores entende- devem considerar os seguintes indicadores de resultado: -se por pessoal externo ao Ministério da Educação e Ciên- a) Número de alunos por psicólogo ou técnico de psi- cia o pessoal em regime de prestação de serviços celebrado cologia, em equivalente de tempo integral, para as ações nos termos legalmente aplicáveis. previstas na alínea c) do n.º 1 do artigo 30.º, quando apoia- 7 — No âmbito das ações previstas na alínea f) do n.º 1 das pelo PO CH; do artigo 30.º são elegíveis as seguintes despesas: b) Ratio de docentes que concluíram a formação con- a) Encargos com formadores; tínua em didáticas específicas, para as ações previstas b) Encargos com preparação das ações; na alínea f) do n.º 1 do artigo 30.º, quando apoiadas pelo c) Encargos com a aquisição de serviços especializa- PO CH e pelo POR Algarve; dos, incluindo serviços de assessoria, acompanhamento e c) Taxa de cobertura de crianças no pré-escolar associada monitorização das ações; aos contratos de desenvolvimento, para as ações previstas d) Encargos com realização de encontros, workshops e na alínea k) do n.º 1 do artigo 30.º, quando apoiadas pelos estudos de diagnóstico; e) Encargos com a promoção e divulgação das ações. POR Lisboa e Algarve; d) Ratio de escolas abrangidas por projetos específicos 8 — No âmbito das ações previstas na alínea g) do n.º 1 de combate ao insucesso e ao abandono que progrediram, do artigo 30.º são elegíveis as seguintes despesas: aproximando-se ou superando o valor esperado, para as ações previstas na alínea h) do n.º 1 do artigo 30.º, quando apoiadas a) Encargos com salários dos docentes e técnicos afetos pelos PO Regionais Norte, Centro, Alentejo, Lisboa e Algarve. aos projetos; b) Encargos com a aquisição de serviços especializa- dos, incluindo serviços de assessoria, acompanhamento e 3 — Os avisos para apresentação de candidaturas, por monitorização das ações; concurso ou por convite, nas ações referidas no número c) Encargos com a produção de conteúdos técnicos anterior, podem definir os indicadores de resultado a con- especializados; tratualizar com os beneficiários que desenvolvam os indi- d) Encargos com a produção de referenciais de for- cadores de resultado ali enunciados, ou outros que tenham mação; um contributo indireto para o seu alcance, tendo em conta e) Encargos com a produção de ferramentas e conteúdos as tipologias de operações e ações em causa. digitais; 4 — O grau de cumprimento e de incumprimento dos f) Encargos com a realização de encontros, seminários resultados contratados, decorrentes do disposto nos nú- e workshops; meros anteriores, para além de ponderado no âmbito do g) Encargos com a realização de estudos e diagnósticos; processo de seleção das operações é tido em consideração h) Encargos com a realização de visitas de estudo e para efeitos de redução ou revogação do financiamento, deslocações; bem como no processo de avaliação de candidaturas sub- i) Encargos com a produção de materiais informativos e de divulgação. sequentes do mesmo beneficiário. 9 — No âmbito das ações previstas na alínea h) do n.º 1 PARTE III do artigo 30.º são elegíveis as seguintes despesas: a) Encargos com a produção de materiais escolares Regime de acesso aos apoios concedidos em formato Daisy e distribuição de licenças de software; no âmbito do financiamento Fundo Europeu b) Encargos com a produção de materiais pedagógicos em de Desenvolvimento Regional (FEDER) desenho universal ou adaptados em Braille, em língua gestual portuguesa ou em símbolos pictográficos para a comunicação; c) Encargos com parcerias para implementação de proje- TÍTULO I tos de transição para a vida pós-escolar de alunos com NEE; «Investimento no ensino, na formação, na for- d) Encargos com aquisição de produtos e tecnologias mação profissional e nas competências e na de apoio à aprendizagem para alunos com NEE. aprendizagem ao longo da vida através do de- 10 — No âmbito das ações previstas na alínea i) do n.º 1 senvolvimento das infraestruturas de formação do artigo 30.º são elegíveis, com as necessárias adaptações, e ensino” para os Programas Operacionais em função da natureza transnacional dos projetos, as des- Regionais do Continente. pesas previstas no n.º 8 do presente artigo. 11 — No âmbito das ações previstas na alínea k) do Artigo 35.º artigo 30.º são elegíveis os encargos decorrentes dos con- Eixos prioritários e prioridades de investimento tratos de desenvolvimento celebrados, nos termos e mon- tantes previstos na legislação aplicável. (Revogado.) 1652 Diário da República, 1.ª série — N.º 99 — 23 de maio de 2016 Artigo 36.º cooperativo, para intervenções nas escolas no ensino pré- Objetivos específicos -escolar e 1.º ciclo do ensino básico; b) A Parque Escolar, E. P. E., e a administração local, São objetivos específicos das ações a apoiar no âmbito para intervenções nas escolas do 2.º e 3.º ciclos do ensino do presente título: básico; c) A Parque Escolar, E. P. E., para intervenções nas es- a) Reabilitar e modernizar as instalações escolares e de colas do ensino secundário; formação, assegurando que as intervenções se restringem a d) As entidades do setor público, do setor privado com casos devidamente fundamentados, aprovados pelos mem- ou sem fins lucrativos ou do setor cooperativo, e outros bros do governo responsáveis pelas áreas da educação, organismos da administração pública ou equipados com ensino superior e emprego e com aceitação por parte da competências nas áreas sectoriais da educação, ensino Comissão Europeia; superior, formação profissional e emprego, para inter- b) Equipar os estabelecimentos de ensino superior à venções nos estabelecimentos de educação e formação luz da criação dos novos cursos ISCED 5 e da adaptação profissional; da oferta face às necessidades do mercado de trabalho. e) As instituições de Ensino Superior público, para in- tervenções nos estabelecimentos de ensino superior. Artigo 37.º Área geográfica de aplicação 2 — A administração local pode ser beneficiária elegível no âmbito das intervenções nas escolas do ensino secun- São elegíveis a cofinanciamento pelo FEDER as ope- dário mediante protocolo a celebrar com o Ministério da rações localizadas em todas as regiões NUTS II do Con- Educação e Ciência. tinente. Artigo 38.º Artigo 40.º Tipologias de operações Forma, montantes e limites dos apoios São elegíveis no âmbito do presente título, desde que enquadradas no mapeamento das infraestruturas educativas 1 — Os apoios a conceder no presente título assumem e de formação fixado segundo os procedimentos estabe- a forma de subvenções não reembolsáveis. lecidos mediante deliberação da CIC Portugal 2020, as 2 — As autoridades de gestão estabelecem, em sede seguintes ações: de avisos ou convites para apresentação de candidaturas abrangidas no presente título, o regime de financiamento a) Intervenções na rede da educação pré-escolar e do aplicável às respetivas operações, nos termos gerais para o 1.º ciclo do ensino básico, em equipamentos que promo- efeito previstos pelo artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 159/2014, vam a racionalização da rede escolar; de 27 de outubro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 215/2015, b) Intervenções na rede do 2.º e 3.º ciclos do ensino de 6 de outubro, o qual, caso seja aplicado no regime de básico e/ou ensino secundário no âmbito de programas custos simplificados, é aprovado por deliberação da CIC específicos de intervenção em infraestruturas escolares; Portugal 2020 sob proposta da autoridade de gestão respe- c) Intervenções em infraestruturas e aquisição de equi- tiva e parecer prévio da Agência para o Desenvolvimento e pamentos de formação profissional; Coesão, I. P., em função da sua adequação à metodologia d) Intervenções que permitem dar cumprimento à Re- adotada. solução da Assembleia da República n.º 24/2003, de 2 de abril, e à Lei n.º 2/2011, de 9 de fevereiro, para a remoção Artigo 41.º de fibrocimento e conferir ao edifício maior conforto tér- Despesas elegíveis e não elegíveis mico e condições de estanquidade; e) Aquisição e instalação de equipamentos que substi- 1 — São elegíveis as despesas nos termos definidos no tuam outros, degradados ou sem as necessárias condições, artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 159/2014, de 27 de outubro, em todos os casos devidamente justificados tendo em conta alterado pelo Decreto-Lei n.º 215/2015, de 6 de outubro. as cartas educativas municipais e as prioridades intermu- 2 — São ainda elegíveis ao cofinanciamento as despesas nicipais, considerando a procura efetiva atual e o impacto que se enquadrem nas tipologias seguidamente indicadas, da entrada em rede dos equipamentos novos ou renovados; relativas a operações aprovadas nos termos do presente f) Aquisição de equipamentos destinados a novos TeSP titulo e selecionadas em conformidade com os critérios ou à criação de novos programas de ensino superior que de seleção aprovados: permitam responder a necessidades do mercado de trabalho; a) Estudos, projetos, atividades preparatórias e asses- g) Aquisição de novos equipamentos de tecnologias sorias diretamente ligados à operação; de informação e comunicação (TIC) quando relacionados b) Trabalhos de construção civil necessários à constru- com a introdução de novos cursos ou métodos e quando ção, ampliação, reabilitação e modernização de estabele- esse investimento se enquadre em objetivos pedagógicos cimentos de ensino, incluindo arranjos exteriores dentro e educacionais associados a novos cursos e a novas me- do perímetro dos estabelecimentos; todologias. c) Revisões de preços decorrentes da legislação aplicá- Artigo 39.º vel e do contrato até ao limite de 5 % do valor dos trabalhos Tipologia de beneficiários contratuais efetivamente executados; d) Coordenação e gestão do projeto, fiscalização, coor- 1 — São beneficiários elegíveis, no âmbito do presente denação de segurança e assistência técnica; título: e) Aquisição de terrenos que se revelem imprescindíveis, a) A administração local e entidades do setor público, sujeita ao limite de 10 % da despesa total elegível, desde do setor privado com ou sem fins lucrativos ou do setor que preenchidas as condições legais previstas; Diário da República, 1.ª série — N.º 99 — 23 de maio de 2016 1653 f) Aquisição e instalação de equipamento técnico e di- apoios recebidos, de acordo com o sistema de contabili- dático e de redes de informação e comunicação; dade organizada ou simplificada, nos termos do que seja g) Despesas relativas a ações de informação e publici- legalmente exigido; dade imprescindíveis à operação e à divulgação e promoção b) A execução da operação aprovada não tiver tido início dos resultados da mesma; no prazo máximo de 180 dias após a assinatura do termo h) Outras despesas ou custos necessários à boa execução de aceitação da comparticipação financeira, salvo motivo da operação, desde que se enquadrem na tipologia e limites justificado, apresentado pelo beneficiário e aceite pela definidos na regulamentação nacional e europeia aplicá- Autoridade de Gestão; vel e sejam devidamente fundamentadas e discriminados c) Explorar ou utilizar para outro fim, locar, alienar ou, pelo beneficiário e aprovados pela Autoridade de Gestão. por qualquer modo, onerar, no todo ou em parte, os em- preendimentos comparticipados e os bens de equipamento 3 — Não são elegíveis as despesas como tal definidas adquiridos para realização da operação aprovada, a menos nos regulamentos europeus, bem como as intervenções que tal seja devidamente fundamentado e autorizado pela de modernização de infraestruturas financiadas há menos autoridade de gestão. de 10 anos. Artigo 42.º PARTE IV Indicadores de resultado Disposições transitórias e finais 1 — Os avisos para apresentação de candidaturas, por concurso ou por convite, devem definir os indicadores Artigo 44.º de resultado a contratualizar com os beneficiários, con- Normas transitórias siderando as tipologias de operações e ações em causa. 2 — No âmbito das operações enquadradas no presente 1 — O Programa Retomar, previsto na alínea a) do n.º 1 título, os resultados a contratualizar com os beneficiários do artigo 21.º, é financiado pelo PO CH, com exceção do devem considerar os seguintes indicadores de resultado: anos de 2014 e 2015, nos quais o financiamento decorre através do Programa Operacional da Inclusão Social e a) Taxa de cobertura da requalificação das escolas do Emprego, no âmbito do seu Eixo Prioritário 2 «Iniciativa ensino básico e secundário, em percentagem de alunos, Emprego Jovem» (IEJ), concretizando a PI 8.ii — «A in- nas ações previstas no artigo 38.º, quando apoiadas pelos tegração sustentável no mercado laboral dos jovens (IEJ), PO Regionais Norte, Centro, Alentejo e Lisboa; em especial os que não trabalham, não estudam, nem se b) Taxa de cobertura do pré-escolar, em percentagem encontram em formação, incluindo os jovens em risco de de crianças, nas ações previstas no artigo 38.º, quando exclusão social e de comunidades marginalizadas, nomea- apoiadas pelos PO Regionais Lisboa e Algarve; damente através da concretização da Garantia para a Ju- c) Percentagem de alunos do 1.º ciclo do ensino básico ventude», prevista nos termos da subalínea ii) da alínea c) (EB1) da rede pública integrados em regime letivo normal, do artigo 3.º do Regulamento (EU) n.º 1304/2013, de 17 de nas ações previstas no artigo 38.º, quando apoiadas pelo dezembro, aplicando-se durante esse período a taxa de POR Algarve. cofinanciamento das despesas elegíveis pela IEJ (92 %). 2 — Aplicam-se às seguintes operações as regras de ele- 3 — Os avisos para apresentação de candidaturas, por gibilidade do QREN 20072013, desde que não contrariem concurso ou por convite, podem definir outros indicado- os regulamentos comunitários, a decisão de aprovação do res de resultado a contratualizar com os beneficiários, PO CH, os respetivos indicadores de resultado do Portu- que desenvolvam os indicadores enunciados no número gal 2020 e as regras específicas definidas nos avisos para anterior ou que tenham um contributo indireto para o seu apresentação de candidaturas emitidos pelas autoridades alcance, tendo em conta as tipologias de operações e ações de gestão: em causa. a) Cursos do ensino artístico especializado, no âmbito 4 — O grau de cumprimento e de incumprimento dos das ações previstas na alínea a) do n.º 1 do artigo 14.º, resultados contratados, decorrentes do disposto nos nú- promovidos no ano letivo de 2014-2015; meros anteriores, para além de ponderado no âmbito do b) Cursos de educação e formação de jovens, no âmbito processo de seleção das operações é tido em consideração das ações previstas na alínea b) do n.º 1 do artigo 14.º, para efeitos de redução ou revogação do financiamento, promovidos no ano letivo de 2014-2015; bem como no processo de avaliação de candidaturas sub- c) Cursos de aprendizagem, no âmbito das ações pre- sequentes do mesmo beneficiário. vistas na alínea d) do n.º 1 do artigo 14.º, promovidos pelo IEFP, I. P., através da sua rede de centros de gestão direta, Artigo 43.º de gestão participada e entidades formadoras externas, Redução e revogação do apoio integrados em candidaturas com data de início no ano de 2014 e até à conclusão das mesmas, incluindo as respetivas Para além dos fundamentos suscetíveis de determinar a alterações aprovadas pela autoridade de gestão; revogação do apoio à operação ou à despesa, previstos no d) Cursos de educação e formação de adultos, no âmbito n.º 3 do artigo 23.º do Decreto-Lei n.º 159/2014, de 27 de das ações previstas na alínea e) do n.º 1 do artigo 14.º, outubro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 215/2015, de 6 de promovidos pelo IEFP, I. P., através da sua rede de centros outubro, podem ainda constituir motivo de revogação da de gestão direta e participada, integrados em candidaturas operação os seguintes: com data de início no ano de 2014 e até à conclusão das a) Incumprimento da obrigação de registo contabilís- mesmas, incluindo as respetivas alterações aprovadas pela tico das despesas e receitas da operação, bem como dos autoridade de gestão; 1654 Diário da República, 1.ª série — N.º 99 — 23 de maio de 2016 e) Cursos profissionais, no âmbito das ações previstas na pela FCT, I. P., integradas em candidaturas com data de alínea g) do n.º 1 do artigo 14.º, integrados em candidaturas início no ano de 2015 e até à conclusão das mesmas, in- com data de início no ano de 2014 e até à conclusão das cluindo as respetivas alterações aprovadas pela Autoridade mesmas, incluindo as respetivas alterações aprovadas pela de Gestão. autoridade de gestão; f) Apoios a estudantes do ensino superior, no âmbito 3 — (Revogado.) das ações previstas na alínea a) do n.º 1 do artigo 21.º, promovidas pela DGES, integrados em candidaturas com 4 — (Revogado.) data de início no ano de 2014 e até à conclusão das mes- mas, incluindo as respetivas alterações aprovadas pela Artigo 45.º autoridade de gestão; Início de vigência e produção de efeitos g) Bolsas de formação avançada, no âmbito das ações previstas na alínea c) do n.º 1 do artigo 21.º, promovidas (Revogado.) I SÉRIE Diário da República Eletrónico: Endereço Internet: http://dre.pt Contactos: Correio eletrónico: dre@incm.pt Tel.: 21 781 0870 Depósito legal n.º 8814/85 ISSN 0870-9963 Fax: 21 394 5750 Toda a correspondência sobre assinaturas deverá ser dirigida para a Imprensa Nacional-Casa da Moeda, S. A. Unidade de Publicações, Serviço do Diário da República, Avenida Dr. António José de Almeida, 1000-042 Lisboa
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