Diário da República, 1.ª série
Diário da República n.º 98
- Data
- 2016-05-01
Texto integral (5856 palavras)
I SÉRIE
Sexta-feira, 20 de maio de 2016 Número 98
ÍNDICE
Assembleia da República
Resolução da Assembleia da República n.º 87/2016:
Recomenda ao Governo medidas para enfrentar os problemas atuais do setor da suinicultura 1622
Resolução da Assembleia da República n.º 88/2016:
Recomenda ao Governo a promoção de um programa para verificação da presença de glifosato 1622
Negócios Estrangeiros
Aviso n.º 26/2016:
Torna público que o Ministério dos Negócios Estrangeiros do Reino dos Países Baixos comu-
nicou a adesão da República Democrática de São Tomé e Príncipe, a 5 de setembro de 2014, à
Convenção para a Resolução Pacífica de Conflitos Internacionais, adotada na Haia, em 18 de
outubro de 1907 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1622
Região Autónoma da Madeira
Decreto Legislativo Regional n.º 22/2016/M:
Primeira alteração ao Decreto Legislativo Regional n.º 11/2016/M, de 9 de março, que estabelece
a estrutura de organização dos cuidados de saúde primários na Região Autónoma da Madeira . . . 1622
1622 Diário da República, 1.ª série — N.º 98 — 20 de maio de 2016
ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA NEGÓCIOS ESTRANGEIROS
Resolução da Assembleia da República n.º 87/2016 Aviso n.º 26/2016
Por ordem superior se torna público que, por notificação
Recomenda ao Governo medidas para enfrentar os problemas de 11 de setembro de 2014, o Ministério dos Negócios
atuais do setor da suinicultura Estrangeiros do Reino dos Países Baixos comunicou a
AAssembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do adesão da República Democrática de São Tomé e Príncipe,
artigo 166.º da Constituição, recomendar ao Governo que: a 5 de setembro de 2014, à Convenção para a Resolução
1 — Reforce os mecanismos de discussão interprofissio- Pacífica de Conflitos Internacionais, adotada na Haia, em
nal, como o Gabinete de Crise dos Setores da Suinicultura e 18 de outubro de 1907.
Leite, envolvendo os representantes da produção, com vista
ao adequado acompanhamento dos problemas do setor da (Tradução)
suinicultura, encontrando os estímulos para que os compro-
missos assumidos nessa sede sejam efetivamente cumpridos. ADESÃO
2 — Intervenha junto da comercialização, nomeada-
São Tomé e Príncipe, 05-09-2014
mente junto da grande distribuição:
a) Publicando ou reforçando regulamentação que clari- Nos termos do artigo 95.º, a Convenção entrará em vigor
fique as orientações de rotulagem e exigindo o seu cum- para a República Democrática de São Tomé e Príncipe a
primento; 4 de novembro de 2014.
b) Reforçando medidas de controlo antidumping. A República Portuguesa é Parte na mesma Convenção,
a qual foi aprovada pelo Decreto do Governo, de 24 de
3 — Reveja o quadro sancionatório, indexando o valor fevereiro de 1911, publicado no Diário do Governo, n.º 49,
das coimas ao volume de vendas da superfície comercial no 1.ª série, de 2 de março de 1911.
que diz respeito à rotulagem, à origem de géneros agroali- O instrumento de ratificação foi depositado a 13 de
mentares e às vendas com prejuízo. abril de 1911, conforme o Aviso publicado em Diário de
4 — Crie um observatório de preços da carne de suíno Governo, n.º 104, 1.ª série, de 5 de maio de 1911.
ao longo da fileira, que permita uma mais justa distribuição Secretaria-Geral, 3 de maio de 2016. — A Secretária-
da composição do preço entre produção, indústria e dis- -Geral, Ana Martinho.
tribuição, de forma a mais facilmente identificar os casos
em que se verifica a venda com prejuízo.
5 — Isente os produtores de suínos dos custos do Sis-
tema de Recolha de Cadáveres de Animais Mortos na
Exploração (SIRCA) por um período de seis meses, a REGIÃO AUTÓNOMA DA MADEIRA
reavaliar no final desse prazo.
6 — Crie mecanismos de restruturação de crédito para Assembleia Legislativa
fazer face às dificuldades financeiras do setor e servir as
necessidades urgentes das explorações, promovendo um Decreto Legislativo Regional n.º 22/2016/M
programa que permita a reestruturação do crédito conce-
dido aos suinicultores de curto em médio prazo, com dois
Primeira alteração ao Decreto Legislativo Regional n.º 11/2016/M,
anos de carência. de 9 de março, que estabelece a Estrutura de Organização
7 — Desenvolva e intensifique contactos na procura de dos Cuidados de Saúde Primários na Região Autónoma da
novos mercados e no reforço de mercados tradicionais, Madeira.
para escoamento de produção.
8 — Crie, incentive e reforce mecanismos de estímulo Considerando que o serviço de atendimento urgente
ao consumo de produção nacional, nomeadamente em tem como missão o atendimento e tratamento num pro-
cantinas públicas. cesso, que exige intervenção de avaliação e/ou correção
em curto espaço de tempo, importa incorporar na nova
Aprovada em 8 de abril de 2016. organização dos cuidados de saúde primários o Serviço
O Presidente da Assembleia da República, Eduardo de Atendimento Urgente.
Ferro Rodrigues. Igualmente, nos cuidados primários e através de meca-
nismos de atendimento rápido não programado, importa
Resolução da Assembleia da República n.º 88/2016 garantir a acessibilidade necessária ao atendimento de
situações agudas não urgentes.
Desta feita através da primeira alteração ao Decreto
Recomenda ao Governo a promoção de um programa Legislativo Regional n.º 11/2016/M, de 9 de março,
para verificação da presença de glifosato
é incorporado nas unidades funcionais de prestação
A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 de cuidados de saúde o Serviço de Atendimento Ur-
do artigo 166.º da Constituição, recomendar ao Governo gente.
que promova a realização de um programa de análise a Assim, a Assembleia Legislativa da Região Autónoma
águas superficiais, para verificação da presença de resíduos da Madeira decreta, ao abrigo do disposto na alínea a) do
de glifosato. n.º 1 do artigo 227.º e no n.º 1 do artigo 232.º da Consti-
tuição da República Portuguesa, na alínea c) do n.º 1 do
Aprovada em 15 de abril de 2016.
artigo 37.º e alínea m) do artigo 40.º do Estatuto Político-
O Presidente da Assembleia da República, Eduardo -Administrativo da Região Autónoma da Madeira, apro-
Ferro Rodrigues. vado pela Lei n.º 13/91, de 5 de junho e revisto pelas Leis
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n.os 130/99, de 21 de agosto e 12/2000, de 21 de junho, o ANEXO
seguinte:
(a que se refere o artigo 2.º)
Artigo 1.º
Republicação do Decreto Legislativo Regional
Aditamentos n.º 11/2016/M, de 9 de março
São aditados ao Decreto Legislativo Regional n.º 11/2016/M,
Estabelece a Estrutura de Organização dos Cuidados de Saúde
de 9 de março, a alínea g) ao n.º 1 do artigo 7.º e o artigo 13.º-A, Primários na Região Autónoma da Madeira
com a seguinte redação:
«Artigo 7.º CAPÍTULO I
[...] Disposições gerais
1— .....................................
Artigo 1.º
a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Objeto
c) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1 — O presente diploma estabelece a estrutura e a or-
d) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . ganização dos cuidados de saúde primários na Região
e) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Autónoma da Madeira.
f) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2 — A estrutura de organização dos cuidados de saúde
g) Serviço de Atendimento Urgente; primários é constituída pelo Agrupamento de Centros de
h) [anterior alínea g)]. Saúde da Região Autónoma da Madeira, abreviadamente
designado por ACES, cujo regime de organização e fun-
2— ..................................... cionamento consta dos artigos seguintes.
3 — Às Unidades de Saúde Familiar (USF) integra-
Artigo 13.º-A das no ACES, aplica-se o regime jurídico constante do
Serviço de Atendimento Urgente Decreto-Lei n.º 298/2007, de 22 de agosto, retificado pela
Declaração de Retificação n.º 81/2007, de 12 de setembro,
1 — O Serviço de Atendimento Urgente destina-se à com as adaptações previstas no presente decreto legislativo
prestação de cuidados de saúde de caráter urgente. regional.
2 — A atividade do Serviço de Atendimento Urgente Artigo 2.º
é desenvolvida por médicos, enfermeiros, pessoal ad-
ministrativo e auxiliar e outros técnicos de saúde afetos Natureza jurídica
para o efeito, de acordo com as necessidades. 1 — O ACES é um serviço de saúde integrado na estru-
3 — O horário de funcionamento do Serviço de Aten- tura orgânica do Serviço de Saúde da Região Autónoma
dimento Urgente é definido por portaria do Secretário da Madeira, E. P. E. (SESARAM, E. P. E.), constituído
Regional da Saúde. por várias unidades funcionais, que integram um ou mais
4 — Os serviços de Atendimento Urgente dos Centros centros de saúde.
de Saúde do ACES articulam-se funcionalmente com o 2 — O centro de saúde componente do ACES é um
Serviço de Urgência do Hospital Central do Funchal.» conjunto de unidades funcionais de prestação de cuidados
de saúde primários, que tem, por regra, uma base concelhia
Artigo 2.º de intervenção geográfica.
Republicação e renumeração 3 — De acordo com as necessidades e as respetivas
caraterísticas geodemográficas, podem ser criados centros
O Decreto Legislativo Regional n.º 11/2016/M, de 9 de de saúde, com uma base pluriconcelhia de intervenção.
março, é objeto de republicação e renumeração, com as 4 — A criação e alteração de centros de saúde, bem
alterações introduzidas pelo presente decreto legislativo como a definição da respetiva área geográfica de interven-
regional inscritas no lugar próprio e mediante as substi- ção são estabelecidas por portaria conjunta dos Secretários
tuições e aditamentos necessários. Regionais das Finanças e da Administração Pública e da
Saúde.
Artigo 3.º
Artigo 3.º
Entrada em vigor
Missão e atribuições
O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao
da sua publicação. 1 — O ACES tem por missão garantir a prestação de cui-
dados de saúde primários à população da Região Autónoma
Aprovado em sessão plenária da Assembleia Legislativa da Madeira, com vista à melhoria do seu nível de saúde.
da Região Autónoma da Madeira em 13 de abril de 2016. 2 — Para cumprir a sua missão o ACES desenvolve
A Presidente da Assembleia Legislativa, em exercício, atividades de promoção da saúde e prevenção da doença,
Maria Fernanda Dias Cardoso. prestação de cuidados de saúde na doença e ligação a outros
serviços para a continuidade dos cuidados.
Assinado em 29 de abril de 2016. 3 — O ACES também desenvolve atividades de vigi-
Publique-se. lância epidemiológica, investigação em saúde, controlo
e avaliação dos resultados e participa na formação dos
O Representante da República para a Região Autónoma diversos grupos profissionais nas suas diferentes fases,
da Madeira, Ireneu Cabral Barreto. pré-graduada, pós-graduada e contínua.
1624 Diário da República, 1.ª série — N.º 98 — 20 de maio de 2016
Artigo 4.º c) Unidade de Cuidados na Comunidade (UCC);
Âmbito de intervenção
d) Unidade de Recursos Assistenciais Partilhados
(URAP);
1 — Os centros de saúde que integram o ACES intervêm e) Unidade de Saúde Móvel (USM);
nos âmbitos: f) Unidade de Saúde Pública (USP);
a) Comunitário e de base populacional; g) Serviço de Atendimento Urgente;
b) Personalizado, com base na livre escolha do médico h) Outras unidades ou serviços, que venham a ser con-
de família pelos utentes, de acordo com a disponibilidade siderados necessários.
dos recursos existentes;
c) Do exercício de funções de autoridade de saúde. 2 — Cada unidade funcional é constituída por uma
equipa multiprofissional, com autonomia técnica e atua
2 — Para fins de saúde comunitária e de apoio domi- em intercooperação com as demais unidades funcionais
ciliário, são abrangidos por cada centro de saúde as pes- do centro de saúde e do ACES.
soas residentes na respetiva área geográfica, ainda que
temporariamente. Artigo 8.º
3 — Para fins de cuidados personalizados, são utentes Unidade de Cuidados de Saúde Personalizados
de um centro de saúde todos os cidadãos que nele queiram
inscrever-se, com prioridade, havendo carência de recursos, 1 — A UCSP tem estrutura idêntica à prevista para a
para os residentes na respetiva área geográfica. USF e presta cuidados personalizados, garantindo a aces-
sibilidade, a continuidade e a globalidade dos mesmos.
Artigo 5.º 2 — A equipa da UCSP é composta por médicos, enfer-
meiros, administrativos e outros técnicos não integrados
Funcionamento
em USF.
1 — Os centros de saúde que integram o ACES devem
assegurar aos utentes a máxima acessibilidade possível, Artigo 9.º
nomeadamente através do princípio de atendimento no Unidade de Saúde Familiar
próprio dia e marcação de consultas para hora determinada.
2 — O horário de funcionamento dos centros de saúde As USF integradas no ACES regem-se pelo disposto no
e das suas unidades funcionais deve ser publicitado, de- capítulo V do presente diploma.
signadamente através de afixação no exterior e interior
das instalações. Artigo 10.º
3 — Sem prejuízo do horário de funcionamento dos Ser-
Unidade de Cuidados na Comunidade
viços de Atendimento Urgente e do disposto no capítulo V
do presente diploma, os centros de saúde asseguram o 1 — A UCC presta cuidados de saúde de âmbito domi-
seu funcionamento normal entre as 8 e as 20 horas, nos ciliário e comunitário, especialmente às pessoas, famílias
dias úteis e, para cuidados inadiáveis, aos sábados até às e grupos mais vulneráveis, em situação de maior risco ou
13 horas, podendo o horário de funcionamento ser reduzido dependência física e funcional ou doença que requeira
ou alargado, em função das necessidades da população, acompanhamento próximo, e atua ainda na educação para
caraterísticas geodemográficas da área por eles abrangida a saúde.
e da disponibilidade de recursos. 2 — A UCC é composta por uma equipa multidisciplinar
4 — O ajustamento do horário de funcionamento dos composta por médicos, enfermeiros e outros técnicos de
centros de saúde, a que se refere o número anterior, é de- Saúde consoante as necessidades e a disponibilidade de
finido por portaria do Secretário Regional da Saúde. recursos.
Artigo 6.º Artigo 11.º
Articulação com a comunidade Unidade de Recursos Assistenciais Partilhados
Tendo em vista elevar o nível de satisfação das po- 1 — A URAP presta serviços de consultoria e assis-
pulações com melhor aproveitamento dos recursos ins- tenciais às unidades funcionais referidas nos artigos
talados, pode o ACES, no âmbito das suas atribuições e anteriores e organiza ligações funcionais aos serviços
das atividades por ele desenvolvidas, estabelecer acordos hospitalares.
com outras entidades públicas ou privadas que prossigam 2 — A equipa da URAP é composta por médicos de vá-
objetivos idênticos, designadamente no âmbito das autar- rias especialidades, incluindo de medicina geral e familiar,
quias locais. de medicina dentária e de saúde pública, bem como enfer-
meiros e outros técnicos de saúde não afetos totalmente a
CAPÍTULO II outras unidades funcionais.
Unidades Funcionais Artigo 12.º
Artigo 7.º Unidade de Saúde Móvel
Unidades funcionais de prestação de cuidados de saúde 1 — A USM presta cuidados de saúde ambulatórios aos
aglomerados populacionais, cuja dimensão não justifique
1 — Os centros de saúde que integram o ACES podem a instalação de um centro de saúde ou extensão.
compreender as seguintes unidades funcionais:
2 — A equipa da USM é composta por médicos e en-
a) Unidade de Cuidados de Saúde Personalizados (UCSP); fermeiros e, consoante as necessidades, outros técnicos
b) Unidade de Saúde Familiar (USF); de saúde.
Diário da República, 1.ª série — N.º 98 — 20 de maio de 2016 1625
Artigo 13.º anos, nos termos dos Estatutos aprovados pelo Decreto
Unidade de Saúde Pública
Legislativo Regional n.º 12/2012/M, de 2 de julho, alte-
rado pelo DLR 17/2015/M, de 30 de dezembro, de entre
1 — À USP compete, na área geodemográfica em que médicos da especialidade de medicina geral e familiar,
se integra, designadamente, elaborar informação e planos com a categoria de assistente graduado sénior ou com a
em domínios da saúde pública, proceder à vigilância epi- categoria de assistente graduado com um mínimo de 5 anos
demiológica, gerir programas de intervenção no âmbito da de experiência efetiva.
prevenção, promoção e proteção da saúde da população 3 — O Coordenador Geral do ACES é remunerado com
em geral ou de grupos específicos e colaborar, de acordo um acréscimo de 20 % a incidir sobre a remuneração men-
com a legislação respetiva, no exercício das funções de sal ilíquida estabelecida para a respetiva categoria e regime
autoridade de saúde. de trabalho.
2 — A equipa da USP é composta por médicos de saúde 4 — No exercício das suas funções, o Coordenador
pública, ou quando não seja possível de outras áreas de Geral do ACES é coadjuvado por um adjunto da direção
exercício profissional, enfermeiros de saúde pública ou clínica e por um adjunto do enfermeiro diretor, a designar
de saúde comunitária e técnicos de saúde ambiental, por si, por inerência de funções.
integrando ainda, em permanência ou em colaboração 5 — O Coordenador Geral do ACES será substituído,
temporária, outros profissionais que forem considerados nas suas ausências e impedimentos, por um vogal médico
necessários da saúde pública. especialista em medicina geral e familiar do conselho
3 — As funções de autoridade de saúde são exercidas, clínico e de saúde, a designar por si.
nos Centros de Saúde, nos termos de legislação própria.
Artigo 17.º
Artigo 14.º Competência
Serviço de Atendimento Urgente
1 — Compete ao Coordenador Geral:
1 — O Serviço de Atendimento Urgente destina-se à a) Representar o ACES;
prestação de cuidados de saúde de carácter urgente. b) Elaborar os planos plurianuais e anuais de ativida-
2 — A atividade do Serviço de Atendimento Urgente é des, bem como o relatório anual de atividades do ACES,
desenvolvida por médicos, enfermeiros, pessoal adminis- e submetê-los à aprovação do conselho de administração
trativo e auxiliar e outros técnicos de saúde afetos para o do SESARAM, E. P. E.;
efeito, de acordo com as necessidades. c) Avaliar o desempenho dos centros de saúde e das
3 — O horário de funcionamento do Serviço de Aten- unidades funcionais e responsabilizá-los pela utilização
dimento Urgente é definido por portaria do Secretário dos meios postos à sua disposição e pela realização dos
Regional da Saúde. objetivos definidos;
4 — Os serviços de Atendimento Urgente dos Centros d) Promover a intercooperação dos centros de saúde e
de Saúde do ACES articulam-se funcionalmente com o das unidades funcionais;
Serviço de Urgência do Hospital Central do Funchal. e) Coordenar a gestão funcional dos recursos humanos,
patrimoniais e tecnológicos afetos ao ACES, otimizando
CAPÍTULO III os meios e adotando medidas que permitam simplificar e
acelerar procedimentos;
Órgãos do ACES f) Autorizar a inscrição e participação do pessoal em
congressos, reuniões, seminários, colóquios, cursos de
SECÇÃO I formação em regime de autoformação ou outras iniciativas
semelhantes que decorram em território nacional quando
Órgãos não importem custos para o serviço;
g) Propor ao conselho de administração do SESA-
Artigo 15.º RAM, E. P. E., as medidas necessárias à melhoria das
Órgãos do ACES estruturas organizativas, funcionais e físicas dos centros
de saúde, dentro de parâmetros de eficiência e eficácia
São órgãos do ACES: reconhecidos, que produzam os melhores resultados face
a) O Coordenador Geral; às tecnologias disponíveis;
b) O Conselho Clínico e de Saúde. h) Elaborar o regulamento interno de funcionamento
do ACES, dos centros de saúde e das unidades funcionais
e submetê-lo à aprovação superior;
SUBSECÇÃO I
i) Celebrar, com autorização do conselho de adminis-
Coordenador Geral do ACES tração do SESARAM, E. P. E., protocolos de colaboração
ou apoio com outras entidades, públicas ou não, nomea-
Artigo 16.º damente com os municípios da Região;
Coordenador Geral
j) Tomar conhecimento das reclamações apresentadas
pelos utentes e propor medidas adequadas à sua resposta,
1 — Ao Coordenador Geral compete a gestão geral e em articulação com os serviços de apoio e logística do
coordenação técnica e funcional do ACES, salvaguardadas SESARAM, E. P. E.;
as competências técnica e científica de cada profissão. k) Promover, coordenar e programar as iniciativas
2 — O Coordenador Geral do ACES é designado pelo técnico-científicas e de investigação dos centros de saúde;
Secretário Regional da Saúde, em regime de comissão de l) Implementar e dar execução às orientações técnicas
serviço do Código de Trabalho, por um período de três do Conselho Clínico e de Saúde;
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m) Outras que lhe sejam delegadas ou subdelegadas pelo de saúde e unidades funcionais, através de uma utilização
conselho de administração do SESARAM, E. P. E. não compartimentada da capacidade instalada;
c) Colaborar com o diretor clínico e o enfermeiro diretor
2 — Compete ainda ao Coordenador Geral assegurar a do SESARAM, E. P. E. em assuntos de natureza técnico-
cobertura da atividade médica no ACES em tempo útil, de- -profissional e de gestão clínica, sempre que solicitada;
signadamente coordenando os planos de férias e formação d) Assegurar a observância das normas técnicas emiti-
nos centros de saúde e unidades funcionais e as escalas de das pelas entidades competentes e promover a melhoria
serviço dos Serviços de Atendimento Urgente. contínua dos processos e procedimentos assistenciais e
3 — A competência a que se refere o número anterior de saúde;
pode ser delegada nos diretores de centro de saúde. e) Propor ao Coordenador Geral do ACES a realização
4 — Não é permitida a acumulação das funções de Coor- de auditorias externas ao cumprimento das orientações e
denador Geral com as de diretor de centro de saúde ou de protocolos clínicos;
unidade funcional. f) Assegurar a interligação técnica do ACES com outros
serviços e níveis de cuidados de saúde;
SUBSECÇÃO II g) Contribuir para o desenvolvimento de uma cultura
organizacional de formação, qualidade, humanização, es-
Conselho Clínico e de Saúde pírito crítico e rigor científico.
Artigo 18.º 3 — O Conselho Clínico e de Saúde elabora o plano es-
Composição e designação tratégico de governação clínica do ACES, com observância
dos planos estratégicos superiormente aprovados.
1 — O Conselho Clínico e de Saúde é composto pelo 4 — O Conselho Clínico e de Saúde reúne-se ordina-
Coordenador Geral do ACES, que preside, e por dez vo- riamente uma vez por trimestre e extraordinariamente,
gais, todos profissionais de saúde em funções no ACES. quando seja convocado pelo presidente, por sua iniciativa
2 — São vogais do Conselho Clínico e de Saúde: ou a pedido de, pelo menos, três vogais.
a) Dois médicos especialistas em medicina geral e fami-
liar, sendo um adjunto do diretor clínico, e outro a designar Artigo 20.º
de entre diretores de centro de saúde, por inerência de Presidente
funções e um especialista em medicina dentária;
b) Três enfermeiros, a designar de entre enfermeiros com Compete especialmente ao presidente do Conselho Clí-
cargos de chefia, sendo um adjunto do enfermeiro diretor nico e de Saúde:
e dois propostos pelo Coordenador Geral, por inerência a) Assegurar em continuidade as atividades decorrentes
de funções; das competências do Conselho Clínico e de Saúde;
c) Um técnico superior de saúde do ramo de nutrição, b) Convocar as reuniões do conselho e dirigir as mesmas;
um técnico superior de saúde do ramo de psicologia, um c) Coordenar as atividades do conselho.
técnico superior de serviço social e um técnico da carreira
de diagnóstico e terapêutica.
SECÇÃO II
3 — Os vogais são designados pelo conselho de admi- Serviços de apoio
nistração do SESARAM, E. P. E., sob proposta do Coor-
denador Geral do ACES, por um período de três anos, em Artigo 21.º
regime de comissão de serviço do Código de Trabalho,
nos termos dos Estatutos aprovados pelo Decreto Legisla- Serviços
tivo Regional n.º 12/2012/M, de 2 de julho, alterado pelo No ACES funciona, na dependência direta do Coorde-
Decreto Legislativo Regional n.º 17/2015/M, de 30 de nador Geral, a unidade de apoio à gestão.
dezembro, cessando a comissão com a cessação de funções
do Coordenador Geral. Artigo 22.º
Unidade de apoio à gestão
Artigo 19.º
Competência
1 — A unidade de apoio à gestão, presta apoio técnico e
administrativo ao Coordenador Geral, ao Conselho Clínico
1 — O Conselho Clínico e de Saúde promove, a gover- e de Saúde e aos centros de saúde e unidades funcionais, nas
nação clínica e de saúde no ACES, de forma concertada, atividades não assistenciais, cabendo-lhe, designadamente:
articulada e participada por todos os centros de saúde e
unidades funcionais. a) Prestar apoio técnico e administrativo em todos os
2 — Para efeitos do disposto no número anterior, com- domínios da gestão corrente e funcional do ACES;
pete, em especial, ao Conselho Clínico e de Saúde: b) Colaborar na elaboração dos planos de atividade e
acompanhar a respetiva execução;
a) Assegurar que todos os profissionais e unidades fun- c) Acompanhar a gestão dos recursos humanos, dos
cionais do ACES se orientam para a obtenção de ganhos em equipamentos e das instalações do ACES e garantir o con-
saúde, garantindo a adequação, a segurança, a efetividade trolo de consumos;
e a eficiência dos cuidados de saúde prestados, bem como d) Monitorizar e disponibilizar informação sobre fatu-
a satisfação dos utentes e dos profissionais; ração e prescrição;
b) Promover a cooperação, complementaridade e inte- e) Assegurar, em articulação com os serviços de ins-
gração adequada da atividade clínica dos vários centros talações e equipamentos do SESARAM, E. P. E., uma
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adequada e eficaz manutenção preventiva de instalações, j) Autorizar a passagem de certidões de documentos
equipamentos e materiais; arquivados no centro de saúde, bem como a restituição de
f) Apoiar a coordenação dos serviços de segurança, documentos aos interessados;
apoio e vigilância aos centros de saúde e suas unidades k) Zelar pela manutenção das instalações e equipamentos
funcionais. em utilização no centro de saúde solicitando a intervenção
dos serviços de apoio logístico do SESARAM, E. P. E.,
2 — A unidade de apoio à gestão exerce as suas funções quando necessário;
em articulação funcional com os serviços de apoio logístico l) Outras que lhe sejam delegadas ou subdelegadas pelo
do SESARAM, E. P. E. Coordenador Geral.
3 — O responsável pela unidade de apoio à ges-
tão, será designado pelo conselho de administração do 2 — Sem prejuízo das competências dos titulares dos
SESARAM, E. P. E., sob proposta do Coordenador Geral, cargos de direção ou chefia integrados em carreiras, todos
por um período de três anos, em regime de comissão de os trabalhadores do centro de saúde dependem hierarqui-
serviço do Código de Trabalho, nos termos dos Estatutos camente do Diretor.
aprovados pelo Decreto Legislativo Regional n.º 12/2012/M,
de 2 de julho, alterado pelo Decreto Legislativo Regional Artigo 24.º
n.º 17/2015/M de 30 de dezembro, de entre licenciados
com formação preferencial nas áreas de economia, gestão Designação e regime de exercício de funções
ou administração e experiência na área da saúde, cessando 1 — O Diretor do centro de saúde é designado pelo
a comissão com a cessação de funções do Coordenador conselho de administração do SESARAM, E. P. E., sob
Geral. proposta do Coordenador Geral do ACES, por um período
4 — O responsável pela unidade de apoio à gestão é de três anos, em regime de comissão de serviço do Código
remunerado com um acréscimo de 10 % a incidir sobre a de Trabalho, nos termos dos Estatutos aprovados pelo De-
remuneração mensal ilíquida estabelecida para a respetiva creto Legislativo Regional n.º 12/2012/M, de 2 de julho,
categoria. alterado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 17/2015/M,
de 30 de dezembro, de entre médicos especialistas em
CAPÍTULO IV medicina geral e familiar, com pelo menos cinco anos de
exercício.
Direção dos centros de saúde e serviços de apoio 2 — O Diretor de centro de saúde é remunerado com um
acréscimo de 10 % a incidir sobre a remuneração mensal
Artigo 23.º ilíquida estabelecida para a respetiva categoria e regime
Direção dos centros de saúde de trabalho.
3 — O Diretor de centro de saúde é substituído, nas suas
1 — Ao Diretor do centro de saúde compete designa- ausências e impedimentos, por um médico especialista em
damente: medicina geral e familiar, por si designado.
a) Representar o centro de saúde; 4 — O Diretor de centro de saúde estabelece um plano
b) Assegurar o funcionamento eficiente do centro de de atividades, onde são definidos os objetivos, devidamente
saúde e o cumprimento dos objetivos programados, pro- quantificados e calendarizados, a atingir no decurso do
movendo e incentivando a participação dos profissionais exercício de funções.
na gestão e a intercooperação com as diferentes unidades 5 — O Diretor de centro de saúde exerce as funções de
funcionais e a articulação funcional com os serviços as- direção sem prejuízo do exercício normal das suas funções
sistenciais hospitalares; profissionais.
c) Assegurar a qualidade dos serviços prestados e a sua 6 — O Diretor de centro de saúde será coadjuvado por
melhoria contínua, controlando e avaliando sistematica- um enfermeiro com cargo de chefia, a designar pelo con-
mente o desempenho do centro de saúde; selho de administração, sob proposta do diretor de centro
d) Coordenar a elaboração dos planos plurianuais e de saúde, por inerência de funções.
anuais de atividades do centro de saúde, para aprovação
superior; Artigo 25.º
e) Elaborar o relatório anual de atividades; Apoio administrativo e apoio geral
f) Promover a divulgação pública, pelos meios adequa-
dos, inclusive em sítio na Internet, de informações sobre 1 — Cada centro de saúde dispõe de serviços de apoio
os serviços prestados no centro de saúde, dos planos e administrativo e apoio geral, aos quais compete, designada-
relatórios de atividades e de indicadores de satisfação dos mente, coordenar a recolha de dados para atribuição do car-
utentes e dos profissionais; tão de utente do Serviço Regional de Saúde, a organização
g) Gerir com rigor e eficiência os recursos humanos, e atualização de ficheiros e arquivos administrativos, bem
patrimoniais e tecnológicos afetos ao centro de saúde, em como colaborar em ações de simplificação administrativa
articulação com o Coordenador Geral; e de melhoria da qualidade de atendimento.
h) Coordenar as necessidades de formação específica 2 — Os serviços de apoio administrativo e de apoio
dos funcionários do centro de saúde e propor a frequência geral articulam a sua ação com os serviços de apoio logís-
das ações de formação consideradas adequadas ao supri- tico do SESARAM, E. P. E., através da unidade de apoio
mento das referidas necessidades; à gestão.
i) Proceder ao controlo efetivo da assiduidade, pontua- 3 — A estrutura e competências dos serviços de apoio
lidade e cumprimento do período normal de trabalho por administrativo e apoio geral constam do Regulamento
parte dos funcionários do centro de saúde; Interno do SESARAM, E. P. E.
1628 Diário da República, 1.ª série — N.º 98 — 20 de maio de 2016
CAPÍTULO V mente pelo IASAÚDE, IP-RAM, de molde a averiguar a
pertinência da sua manutenção.
Unidades de Saúde Familiar
Artigo 32.º
Artigo 26.º
Afetação funcional
Regime jurídico
O regime jurídico das Unidades de Saúde Familiar é o Quando um elemento da equipa multiprofissional da
constante do Decreto-Lei n.º 298/2007, de 22 de agosto, USF não estiver em exercício de funções no centro de
retificado pela Declaração de Retificação n.º 81/2007, de saúde em que a USF está integrada, cabe ao coordenador
geral do ACES dinamizar o procedimento necessário à
12 de setembro, com as especificidades constantes dos
respetiva afetação funcional.
artigos seguintes.
Artigo 27.º Artigo 33.º
Adaptação de competências Recursos
As referências, bem como as competências atribuídas 1 — As instalações e equipamentos e o apoio técnico
ao Ministro da Saúde, no diploma a que se refere o artigo a disponibilizar às USF serão assegurados pelo centro de
anterior, entendem-se reportadas, na Região Autónoma da saúde em que se integrem, em articulação com os serviços
Madeira, ao Secretário Regional da Saúde. de apoio logístico do SESARAM, E. P. E.
2 — O SESARAM, E. P. E. disponibiliza os recursos
Artigo 28.º financeiros que o centro de saúde coloca à disposição das
USF na carta de compromisso.
Classificação das USF
A lista de critérios e a metodologia que permite classi- Artigo 34.º
ficar as Unidades de Saúde Familiar em três modelos de Condições de atribuição de incentivos
desenvolvimento é aprovada por portaria do Secretário
Regional da Saúde, sob proposta do Instituto de Adminis- As condições e critérios para a atribuição de incentivos
tração da Saúde e Assuntos Sociais, IP-RAM (IASAÚDE, são regulados por portaria conjunta dos Secretários Regio-
IP-RAM). nais responsáveis pelas áreas das finanças e da saúde, tendo
por referência a melhoria de produtividade, da eficiência,
Artigo 29.º da efetividade e da qualidade dos cuidados prestados.
Compromisso assistencial
1 — O compromisso assistencial das Unidades de Saúde Artigo 35.º
Familiar do ACES é constituído pela prestação de cuidados Monitorização e avaliação
de saúde incluídos na carteira de serviços.
2 — A carteira básica de serviços e os princípios da A monitorização e a avaliação das Unidades de Saúde
carteira adicional são fixados por despacho do Secretário Familiar incumbe ao IASAÚDE, IP-RAM.
Regional da Saúde.
Artigo 30.º CAPÍTULO VI
Constituição das USF Disposições finais e transitórias
1 — O processo de candidatura para a constituição das
Unidades de Saúde Familiar rege-se por despacho do Se- Artigo 36.º
cretário Regional da Saúde. Regulamentação
2 — As USF a constituir são estabelecidas por despa-
cho conjunto do Secretário Regional das Finanças e da A regulamentação prevista no presente decreto legisla-
Administração Pública e da Saúde. tivo regional é aprovada no prazo de 60 dias.
Artigo 31.º Artigo 37.º
Período de funcionamento Entrada em vigor
O alargamento e a redução do período de funcionamento O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao
das Unidades de Saúde Familiar deve ser avaliado anual- da sua publicação.
1630 Diário da República, 1.ª série — N.º 98 — 20 de maio de 2016
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