Diário da República, 1.ª série

Diário da República n.º 98

Data
2017-05-01

Texto integral (14 538 palavras)

I SÉRIE Segunda-feira, 22 de maio de 2017 Número 98 ÍNDICE Assembleia da República Resolução da Assembleia da República n.º 82/2017: Recomenda ao Governo que regulamente o acesso e o exercício da profissão de assistente pessoal . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2473 Resolução da Assembleia da República n.º 83/2017: Recomenda ao Governo a adoção de medidas urgentes para melhoria do funcionamento das unidades dos cuidados de saúde decorrentes do subfinanciamento do Serviço Nacional de Saúde (SNS) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2473 Resolução da Assembleia da República n.º 84/2017: Recomenda ao Governo o compromisso plurianual para um maior investimento no Serviço Nacional de Saúde (SNS). . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2473 Resolução da Assembleia da República n.º 85/2017: Recomenda ao Governo a criação de um código específico para as terapêuticas não convencionais no âmbito da Classificação Portuguesa das Atividades Económicas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2473 Resolução da Assembleia da República n.º 86/2017: Recomenda ao Governo que elimine as discriminações existentes em sede do imposto sobre o rendimento das pessoas singulares quanto ao exercício das responsabilidades parentais . . . . . . 2473 Resolução da Assembleia da República n.º 87/2017: Recomenda ao Governo que interceda junto das autoridades espanholas no sentido de acompa- nhar e agilizar a reparação e reabertura urgente da Estrada HU-6400, na Província de Huelva, com ligação a Portugal. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2474 Negócios Estrangeiros Aviso n.º 54/2017: Aprovação de Convenção entre a República Portuguesa e o Principado de Andorra para evitar a dupla tributação. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2474 Administração Interna Portaria n.º 167/2017: Aprovação do Regulamento Geral de Atribuição de Casas de Habitação Social dos Serviços Sociais da Guarda Nacional Republicana (SSGNR) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2474 Trabalho, Solidariedade e Segurança Social Decreto-Lei n.º 48/2017: Altera a composição e o modo de funcionamento do Conselho Nacional para as Políticas de Solidariedade, Voluntariado, Família, Reabilitação e Segurança Social . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2479 2472 Diário da República, 1.ª série — N.º 98 — 22 de maio de 2017 Saúde Portaria n.º 168/2017: Estabelece a lista prioritária de aditivos contidos em cigarros e tabaco de enrolar sujeitos a obrigações reforçadas de comunicação, nos termos do artigo 10.º da Lei n.º 37/2007, de 14 de agosto, na redação conferida pela Lei n.º 109/2015, de 26 de agosto . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2485 Região Autónoma da Madeira Decreto Legislativo Regional n.º 12/2017/M: Primeira alteração ao Decreto Legislativo Regional n.º 23/2000/M, de 1 de setembro, que regula e garante o exercício do direito de iniciativa legislativa junto da Assembleia Legislativa Regional por parte de grupos de cidadãos eleitores recenseados na Região Autónoma da Madeira . . . . . 2486 Diário da República, 1.ª série — N.º 98 — 22 de maio de 2017 2473 ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA e prevenção da doença, com os programas, as medidas políticas e as verbas para realização deste compromisso Resolução da Assembleia da República n.º 82/2017 de investimento. Aprovada em 31 de março de 2017. Recomenda ao Governo que regulamente o acesso O Presidente da Assembleia da República, Eduardo e o exercício da profissão de assistente pessoal Ferro Rodrigues. A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, recomendar ao Governo Resolução da Assembleia da República n.º 85/2017 que regulamente os termos e as condições para o acesso e o exercício da profissão de assistente pessoal. Recomenda ao Governo a criação de um código específico Aprovada em 24 de março de 2017. para as terapêuticas não convencionais no âmbito da Classificação Portuguesa das Atividades Económicas O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Ferro Rodrigues. A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, recomendar ao Go- verno que desenvolva os procedimentos necessários para Resolução da Assembleia da República n.º 83/2017 a criação de um código específico para as terapêuticas não convencionais, promovendo a sua inclusão na nomencla- Recomenda ao Governo a adoção de medidas urgentes para tura nacional, constante da Classificação Portuguesa de melhoria do funcionamento das unidades dos cuidados de Atividades Económicas, revisão 3, designada por CAE- saúde decorrentes do subfinanciamento do Serviço Nacional -Rev 3, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 381/2007, de 14 de Saúde (SNS). de novembro. A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 Aprovada em 7 de abril de 2017. do artigo 166.º da Constituição, recomendar ao Governo que: O Presidente da Assembleia da República, Eduardo 1 — Proceda a um levantamento exaustivo e rigoroso Ferro Rodrigues. das necessidades de substituição dos equipamentos (ima- giologia, clínicos e outros) em todas as unidades hospita- Resolução da Assembleia da República n.º 86/2017 lares e cuidados de saúde primários do SNS. 2 — Elabore, na sequência do levantamento anterior, Recomenda ao Governo que elimine as discriminações existentes um plano de investimento plurianual para substituição dos em sede do imposto sobre o rendimento das pessoas equipamentos identificados. singulares quanto ao exercício das responsabilidades parentais 3 — Proceda ainda a um levantamento exaustivo e rigoroso das necessidades infraestruturais das unidades do A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 SNS (cuidados hospitalares e cuidados de saúde primários). do artigo 166.º da Constituição, recomendar ao Governo 4 — Elabore, na sequência do levantamento anterior, que: um plano de investimento plurianual para a realização de 1 — Assegure o princípio de não discriminação no tra- obras nas unidades do SNS. tamento fiscal em sede do imposto sobre o rendimento de 5 — Elabore um plano de pagamento que possibilite os pessoas singulares (IRS) quanto às diferentes formas de hospitais saldarem as dívidas para com os fornecedores. exercício de responsabilidades parentais referentes a: Aprovada em 31 de março de 2017. a) Situações de guarda conjunta de menores, resultantes de sentença judicial (na sequência de divórcio, dissolução O Presidente da Assembleia da República, Eduardo de união de facto ou outra); Ferro Rodrigues. b) Situações de guarda do pai ou da mãe, com ou sem sentença judicial e, neste último caso, na presença ou au- Resolução da Assembleia da República n.º 84/2017 sência de acordo ou contrato entre os progenitores. Recomenda ao Governo o compromisso plurianual 2 — Pondere as seguintes alterações ao Código do para um maior investimento no Serviço Nacional de Saúde (SNS) IRS: A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 a) Uma dedução específica relativa ao filho (depen- do artigo 166.º da Constituição, recomendar ao Governo dente) em cada uma das declarações dos progenitores em que: caso de guarda conjunta ou partilhada; 1 — Assuma o compromisso de apresentar um plano b) A consideração das despesas em que o sujeito passivo plurianual para o aumento do financiamento ao SNS, es- incorra (designadamente pensão de alimentos e despesas tabelecendo metas anuais para o aumento desse financia- de educação e saúde) por força de decisão judicial como mento. dedutíveis em sede de IRS; 2 — Apresente, no âmbito desse plano plurianual, os c) A harmonização do tratamento fiscal dos filhos de- investimentos a efetuar para intervenção em edifícios e pendentes nas diferentes formas de exercício de responsa- aquisição de equipamentos para o SNS. bilidade parental, nomeadamente quanto à idade, nivelando 3 — Crie o fundo para a inovação terapêutica, apresen- pela idade máxima de 25 anos. tando, no âmbito do plano plurianual, as verbas a transferir Aprovada em 7 de abril de 2017. para esse fundo. 4 — Apresente, no âmbito do plano plurianual, um O Presidente da Assembleia da República, Eduardo compromisso no investimento para a promoção na saúde Ferro Rodrigues. 2474 Diário da República, 1.ª série — N.º 98 — 22 de maio de 2017 Resolução da Assembleia da República n.º 87/2017 De harmonia com o disposto na alínea f) do n.º 1 do artigo 44.º e no n.º 1 do artigo 56.º do Estatuto dos SSGNR, Recomenda ao Governo que interceda junto das autoridades es- aprovado pelo Decreto-Lei n.º 262/99, de 8 de julho, e panholas no sentido de acompanhar e agilizar a reparação e alterado pelos Decretos-Leis n.os 7/2007, de 17 de janeiro, reabertura urgente da Estrada HU-6400, na Província de Huelva, e 31/2010, de 9 de abril, está previsto o desenvolvimento com ligação a Portugal. da modalidade de fomento e apoio da habitação, cuja re- A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 gulamentação é aprovada pelo membro do Governo res- do artigo 166.º da Constituição da República, recomendar ponsável pela área da administração interna, sob proposta ao Governo que: do conselho de direção dos SSGNR. 1 — Interceda junto das autoridades espanholas no Deste modo, os SSGNR pretendem assegurar aos be- sentido de acompanhar e agilizar a reparação e reposição neficiários com maior vulnerabilidade económica a opor- urgente da circulação na Estrada HU-6400, na Província tunidade de acederem a uma habitação social, que lhes de Huelva, com ligação a Portugal através da Ponte Inter- permita viver com a dignidade inerente à condição de nacional do Baixo Guadiana, no Pomarão, em Mértola. militar, a qual não raras vezes obriga, por motivos de ser- 2 — Avalie, em conjunto com as autoridades espanho- viço, à colocação em local distanciado da localidade da las, a possibilidade de estabelecer corredores de circulação sua residência habitual. alternativos, quer rodoviários, quer pedonais, para manter Contudo, apesar da existência de um parque habitacional a infraestrutura em condições mínimas de funcionamento devoluto apto a fazer face às necessidades habitacionais até à resolução do problema. dos beneficiários e do aumento exponencial de pedidos Aprovada em 11 de maio de 2017. para atribuição de habitação social, a ausência de regula- mentação inviabiliza a resolução do problema de carência O Presidente da Assembleia da República, Eduardo habitacional no seio da Guarda. Ferro Rodrigues. A aprovação deste Regulamento irá permitir aos SSGNR reforçar os princípios da solidariedade social, igualdade e equidade intergeracional, no âmbito da habitação social, NEGÓCIOS ESTRANGEIROS designadamente através de uma melhor monitorização e avaliação dos atuais contratos de arrendamento, da harmo- nização contínua dos valores das rendas aos rendimentos e Aviso n.º 54/2017 composição do respetivo agregado familiar e da transição Por ordem superior se torna público que, em 24 de gradual dos contratos de arrendamento de caráter definitivo março de 2017, foram emitidas notas pelo Ministério dos para caráter temporário, permitindo, assim, acautelar as Negócios Estrangeiros de Portugal e pela Embaixada de necessidades das gerações futuras. Andorra em Lisboa, em que se comunica terem sido cum- O Regulamento aprovado em anexo teve em conside- pridas as respetivas formalidades constitucionais internas ração o previsto na Lei n.º 81/2014, de 19 de dezembro, de aprovação da Convenção entre a República Portuguesa alterada pela Lei n.º 32/2016, de 24 de agosto, que esta- e o Principado de Andorra para Evitar a Dupla Tributa- belece o novo regime do arrendamento apoiado para a ção e Prevenir a Evasão Fiscal em Matéria de Impostos habitação e regula a atribuição de habitações neste regime, sobre o Rendimento, assinada em Nova Iorque, em 27 de bem como o disposto no Decreto-Lei n.º 70/2010, de 16 de setembro de 2015. junho, alterado pela Lei n.º 15/2011, de 3 de maio, e pe- A referida Convenção foi aprovada pela Resolução da los Decretos-Leis n.os 113/2011, de 29 de novembro, e Assembleia da República n.º 22/2017, de 22 de dezembro 133/2012, de 27 de junho, que estabelece o regime para a determinação das condições de recurso das prestações de 2016, e ratificada pelo Decreto do Presidente da Re- sociais dos subsistemas de proteção familiar e de solidarie- pública n.º 12/2017, de 14 de fevereiro de 2017, ambos dade e outros apoios sociais públicos, com as necessárias publicados no Diário da República, 1.ª série, n.º 32, de 14 adaptações. de fevereiro de 2017. Nos termos do artigo 29.º da referida Assim: Convenção, esta entrou em vigor a 23 de abril de 2017. Manda o Governo, pela Secretária de Estado Adjunta e Direção-Geral dos Assuntos Europeus, 15 de maio de da Administração Interna, ao abrigo do disposto no n.º 2 2017. — O Diretor-Geral, Pedro Costa Pereira. do artigo 44.º e no n.º 1 do artigo 56.º do Decreto-Lei n.º 262/99, de 8 de julho, alterado pelos Decretos-Leis n.os 7/2007, de 17 de janeiro, e 31/2010, de 9 de abril, no artigo 8.º da Lei n.º 81/2014, de 19 de dezembro, alterada ADMINISTRAÇÃO INTERNA pela Lei n.º 32/2016, de 24 de agosto, e na alínea c) do n.º 1 do Despacho n.º 180/2016, de 28 de dezembro, publicado Portaria n.º 167/2017 no Diário da República, 2.ª série, n.º 4, de 7 de janeiro de de 22 de maio 2016, o seguinte: Os Serviços Sociais da Guarda Nacional Republicana, Artigo 1.º doravante designados por SSGNR, constituem uma pessoa Objeto coletiva de direito público, dotada de autonomia adminis- trativa e financeira, que tem por objeto melhorar o nível de É aprovado o Regulamento Geral de Atribuição de Ca- vida dos respetivos beneficiários, desenvolvendo diferentes sas de Habitação Social dos Serviços Sociais da Guarda modalidades de proteção social, no âmbito do regime de Nacional Republicana (SSGNR), anexo à presente portaria ação social complementar. e da qual faz parte integrante. Diário da República, 1.ª série — N.º 98 — 22 de maio de 2017 2475 Artigo 2.º c) Os prédios, frações e espaços que os SSGNR desa- Regime aplicável fetem do seu parque habitacional. 1 — Aplica-se subsidiariamente, em tudo o que não for Artigo 3.º contrário ao Regulamento em anexo, a legislação em vigor Definição de conceitos para o arrendamento em regime de renda apoiada. 2 — Sem prejuízo do disposto no número anterior, a 1 — São aplicáveis ao presente Regulamento os con- interpretação e os casos omissos são resolvidos por deli- ceitos previstos no artigo 3.º da Lei n.º 81/2014, de 19 de beração do Conselho de Direção dos SSGNR, mediante dezembro, alterada pela Lei n.º 32/2016, de 24 de agosto. parecer fundamentado emitido pelo órgão com competên- 2 — Para efeitos do presente Regulamento, considera- cia no âmbito da habitação. -se ainda: Artigo 3.º a) «Área onde presta serviço» o concelho ou concelhos limítrofes onde se encontra sediado o quartel ou estabele- Regime transitório cimento militar onde o beneficiário presta serviço; Os contratos de arrendamento social atualmente em b) «Habitação social» uma unidade independente que vigor serão, à data da sua renovação, objeto de reavaliação integra o parque habitacional dos SSGNR, destinada ao nos termos do Regulamento em anexo. alojamento de agregados familiares; c) «Capacidade de alojamento» o intervalo do número Artigo 4.º de pessoas a alojar de acordo com a tipologia do imóvel, nos termos constantes do anexo I; Entrada em vigor d) «Alojamento temporário sem cariz social» o alo- A presente portaria entra em vigor no dia seguinte à jamento que permite, mediante remuneração, a fruição sua publicação. temporária das estruturas imobiliárias afetas a esse fim pelo Conselho de Direção dos SSGNR. A Secretária de Estado Adjunta e da Administração Interna, Maria Isabel Solnado Porto Oneto, em 13 de maio de 2017. Artigo 4.º Procedimento para atribuição de habitações ANEXO 1 — A atribuição das habitações em regime de arren- (a que se refere o artigo 1.º) damento apoiado efetua-se através de concurso por clas- sificação. REGULAMENTO GERAL DE ATRIBUIÇÃO DE CASAS 2 — Os SSGNR publicitam a relação das habitações DE HABITAÇÃO SOCIAL DOS SERVIÇOS SOCIAIS DA GUARDA NACIONAL REPUBLICANA devolutas disponíveis para arrendamento apoiado, com a respetiva identificação, tipologia e área útil. Artigo 1.º Artigo 5.º Objeto Exceções ao regime de atribuição O presente Regulamento visa disciplinar os critérios de atribuição de imóveis que integram o património 1 — Excetua-se do disposto no artigo anterior a atri- dos Serviços Sociais da Guarda Nacional Republicana buição de habitações sociais em situação de necessidade (SSGNR), para fins de habitação social em regime de habitacional urgente e ou temporária, mediante deliberação renda apoiada. do Conselho de Direção dos SSGNR, por proposta do órgão Artigo 2.º com competência no âmbito da habitação. 2 — Para efeitos do presente Regulamento, são con- Âmbito sideradas situações de necessidade habitacional urgente: 1 — As habitações que fazem parte do parque habi- a) Situações de carência económica e situações de emer- tacional social dos SSGNR destinam-se exclusivamente gência social, designadamente inundações, incêndios ou à habitação própria e permanente do arrendatário e do outras catástrofes de origem natural ou humana; agregado familiar a quem são atribuídas. b) Situação de saúde da qual decorra a necessidade de 2 — É expressamente proibida a cessão, locação ou realojamento temporário para realização de tratamentos, sublocação, total ou parcial, temporária ou permanente e após análise casuística a validar pelos SSGNR; onerosa ou gratuita da habitação arrendada, nos termos do c) Necessidades de realojamento de vítimas de violência presente Regulamento. doméstica; 3 — São destinatários do presente Regulamento todos d) Necessidades de realojamento decorrentes da neces- os beneficiários titulares e os elementos do seu agregado sidade de obras estruturais, ou outras situações impostas familiar. pela legislação em vigor. 4 — Ficam excluídos do presente Regulamento: a) Os prédios, frações e espaços destinados a fins ou Artigo 6.º projetos transitórios especiais ou para assegurar alojamen- Condições de acesso tos temporários, mas sem cariz social; b) Os prédios, frações e espaços afetos a rendimento em 1 — São admitidos a concurso no âmbito do presente regime de arrendamento de direito privado, por deliberação Regulamento os beneficiários titulares por imposição le- do Conselho de Direção dos SSGNR; gal, a que se refere o n.º 2 do artigo 37.º do Estatuto dos 2476 Diário da República, 1.ª série — N.º 98 — 22 de maio de 2017 SSGNR, e que reúnam, cumulativamente, os seguintes 5 — A entrega dos documentos referidos no número requisitos: anterior é dispensada sempre que estes já constem do a) Prestar serviço na área em que se situa a habitação processo individual do interessado e ainda se encontrem a que se candidatam; válidos. b) Não lhe tenha sido atribuída, por inerência de funções, 6 — Os SSGNR podem, a todo o tempo, solicitar aos uma casa de função pelo Estado; candidatos esclarecimentos complementares para a instru- c) Tenha regularizado todas as obrigações contraídas ção ou atualização dos respetivos processos. enquanto beneficiário dos SSGNR. Artigo 8.º 2 — São ainda condições de acesso, a preencher pelo Confirmação, atualização das declarações e presunções beneficiário titular e seu agregado familiar, a não abrangên- cia por qualquer dos impedimentos previstos no artigo 6.º 1 — Os dados constantes do formulário de inscrição da Lei n.º 81/2014, de 19 de dezembro. podem, a todo o tempo, ser confirmados pelos SSGNR 3 — Constitui motivo de exclusão do concurso a pro- junto de qualquer entidade pública ou privada. priedade de imóvel pelo beneficiário titular ou por membro 2 — Os documentos mencionados no n.º 3 do artigo do seu agregado familiar que se situe a menos de 100 km anterior não estão dispensados de apresentação quando do imóvel a que se pretende candidatar. solicitados para verificação dos respetivos originais. 4 — Cessa o impedimento constante na alínea a) do 3 — Sempre que se verifiquem alterações supervenien- n.º 1 quando, após realização de concurso por classifica- tes de residência, de composição do agregado familiar, do ção, as habitações sociais disponibilizadas no mesmo não valor dos seus rendimentos ou do local da prestação de hajam sido atribuídas. serviço é obrigação do candidato informar os SSGNR dos dados atualizados no prazo de 10 dias úteis. Artigo 7.º 4 — A prestação de falsas declarações determina a ex- Formalização da inscrição clusão automática da candidatura. 1 — A inscrição do candidato formaliza-se pela entrega Artigo 9.º de formulário disponibilizado pelos SSGNR, devidamente preenchido. Avaliação das candidaturas 2 — Cada beneficiário pode concorrer a todas as habi- 1 — As candidaturas que preencham todas as condi- tações no mesmo concurso, dentro da tipologia adequada ções de admissibilidade são avaliadas de acordo com a ao agregado familiar e dentro da mesma localidade. matriz de classificação constante do anexo II do presente 3 — O formulário da inscrição deve obrigatoriamente Regulamento. ser acompanhado dos seguintes documentos: 2 — Da aplicação da matriz resulta uma pontuação dos a) Cópia do documento de identificação do beneficiário candidatos, a qual é ordenada por ordem decrescente. e membros do agregado familiar; 3 — Em caso de empate na classificação, o desempate b) Cópia do recibo de vencimentos do beneficiário e será decidido pela aplicação sequencial dos seguintes cri- membros do agregado familiar; térios: c) Declaração de IRS (modelo 3 e anexos) respeitante a) Agregado familiar com rendimento per capita menor; ao ano anterior e respetiva nota de liquidação; b) Número de deficientes no agregado familiar; d) Acesso para efeitos de verificação da situação fiscal c) Número de elementos menores no agregado familiar; no sítio da Internet da Autoridade Tributária e Aduaneira ou certidão de dívida/não dívida emitida pela Autoridade d) Número de elementos do agregado familiar com idade Tributária e Aduaneira com menos de três meses; igual ou superior a 65 anos; e) Histórico da morada fiscal, dos últimos três anos; e) Agregado familiar monoparental. f) Declaração, sob compromisso de honra, onde o bene- ficiário declare que nem ele nem qualquer dos membros do Artigo 10.º agregado familiar se encontram abrangidos por qualquer Listas provisórias e definitivas dos impedimentos previstos no n.º 1 do artigo 6.º da Lei n.º 81/2014, de 19 de dezembro; 1 — Tendo em conta as pontuações obtidas, os SSGNR g) Certidão ou comprovativo, emitido há menos de três deliberam e publicitam as listas provisórias de candidatos meses pela Autoridade Tributária e Aduaneira, onde conste por habitação, ordenadas nos termos referidos no artigo a listagem de todos os bens imóveis detidos pelo agregado anterior. familiar, individual ou conjuntamente; 2 — Os candidatos, na qualidade de interessados, po- h) Declaração, sob compromisso de honra, onde conste dem, nos termos do artigo 121.º do Código do Procedi- a composição do agregado familiar, pessoas que habitam mento Administrativo, exercer por escrito o direito de no imóvel e qualidade/relação das mesmas com o bene- audição quanto ao procedimento, no prazo de 10 dias úteis ficiário; contados da data de afixação da lista provisória no Portal i) Atestado médico de incapacidade multiúsos, compro- do Beneficiário. vativo do grau de incapacidade dos elementos do agregado 3 — A deliberação relativa às reclamações apresentadas familiar que apresentem deficiência com grau de incapaci- é proferida pelo vice-presidente dos SSGNR no prazo de dade geral para o trabalho igual ou superior a 60 %. 15 dias úteis findo o prazo para audiência dos interessados, seguindo-se a homologação da lista definitiva, a qual é 4 — A não entrega dos documentos referidos no nú- publicada no Portal do Beneficiário. mero anterior é motivo de exclusão de admissibilidade 4 — Em caso de exclusão ou de desistência, o candidato ao concurso. é substituído pelo seguinte na lista. Diário da República, 1.ª série — N.º 98 — 22 de maio de 2017 2477 5 — O beneficiário titular será notificado da deliberação aos SSGNR, no prazo de 30 dias após notificação para de atribuição de habitação em regime de renda apoiada. esse efeito. 6 — A lista referida no n.º 3 perde a validade após a Artigo 14.º abertura de novo concurso para atribuição de habitações. Transmissão por divórcio Artigo 11.º 1 — Por decisão judicial proferida em processo de di- Contrato vórcio ou em separação judicial de pessoas e bens, pode o direito ao arrendamento transmitir-se a favor do ex-cônjuge 1 — A forma e conteúdo do contrato seguem os termos do arrendatário, mediante apresentação de certidão da previstos no n.º 1 do artigo 18.º da Lei n.º 81/2014, de sentença homologada em juízo, enquanto subsistir esse 19 de dezembro. estado civil e, cumulativamente, existam filhos menores 2 — O contrato tem a duração de dois anos, a contar da e este fique com a guarda dos mesmos. respetiva assinatura, sendo automaticamente renovável por 2 — O direito ao arrendamento previsto no número um ano, se não cessar por denúncia, resolução ou outras anterior cessa de imediato, caso o ex-cônjuge possua casa causas legalmente admissíveis. própria ou arrendada. 3 — À data de celebração do contrato o interessado deve cumprir com todas as condições de acesso. Artigo 15.º 4 — As alterações ao contrato são formalizadas por adenda ao mesmo. Deveres dos arrendatários Constituem deveres dos arrendatários: Artigo 12.º a) Pagar atempadamente a renda, nos termos do ar- Renda tigo 12.º; 1 — A utilização das habitações sociais dos SSGNR b) Respeitar as regras de utilização aprovadas por des- tem como contrapartida o pagamento de uma renda em pacho do Conselho de Direção dos SSGNR; regime de renda apoiada. c) Conservar em bom estado as instalações de luz elé- 2 — A renda inicial é calculada mediante a fórmula pre- trica, água, gás, esgotos e todas as canalizações; vista no artigo 21.º da Lei n.º 81/2014, de 19 de dezembro. d) Proceder à instalação e ligação da água, gás e eletri- 3 — Quando em função da fórmula a aplicar o valor cidade, através dos operadores competentes, assumindo da renda não corresponda a uma quantia certa em euros, a responsabilidade do pagamento destas despesas, bem a mesma é, nos termos da lei, arredondada para a unidade como dos consumos; de euro imediatamente superior. e) Não realizar, sem autorização prévia dos SSGNR, 4 — As rendas são atualizadas anualmente pela aplica- quaisquer obras ou instalações que, excedendo a mera ção do coeficiente de atualização dos contratos de arren- reparação ou conservação, modifiquem as condições de damento em regime de renda condicionada. utilização da habitação; 5 — O arrendatário deve, no prazo de 30 dias, comuni- f) Comunicar aos SSGNR, por escrito, quaisquer defi- car qualquer alteração na composição do agregado familiar ciências detetadas ou arranjos que devam ser executados ou no seu rendimento, remetendo aos SSGNR documen- pelos mesmos; tação comprovativa, para efeitos de atualização da renda, g) Entregar aos SSGNR, sempre que solicitado, a fo- a qual entrará em vigor no dia 1 do mês seguinte. tocópia da declaração dos rendimentos relativa ao ano 6 — O pagamento da renda é feito por desconto no anterior; vencimento até ao dia 21 do mês a que respeita ou no dia h) Em caso de desocupação, restituir a casa devida- útil anterior quando aquele seja dia não útil. mente limpa e em bom estado de conservação, com por- 7 — Na impossibilidade de utilizar a metodologia pre- tas, armários, roupeiros, chaves, janelas, vidros, estores, vista no número anterior, o beneficiário arrendatário deve paredes, canalizações e seus acessórios ou dispositivos de autorizar o débito em conta. utilização sem qualquer deterioração, salvo as inerentes 8 — Pode ser autorizada outra modalidade de paga- ao seu uso normal; mento mediante requerimento do beneficiário arrendatário, i) Indemnizar os SSGNR nos montantes por ela des- devidamente autorizado pelos SSGNR. pendidos para repor os fogos em estado de habitabilidade, 9 — Sem prejuízo dos números anteriores, a primeira sempre que aplicável; renda é paga no ato da assinatura do contrato. j) Responsabilizar-se pelas perdas e danos que advierem 10 — Ultrapassado o prazo para pagamento previsto da violação das disposições deste Regulamento, bem como no n.º 6, o valor da renda será acrescido de juros de mora pelos danos causados por pessoal que seja contratado ao à taxa legal. seu serviço em qualquer circunstância; k) Cumprir com os demais deveres legalmente consa- Artigo 13.º grados, na qualidade de arrendatário ou morador. Transmissão por morte Artigo 16.º 1 — Por morte do arrendatário, o direito à habitação pode ser transmitido desde que o transmissário seja bene- Obras ficiário titular dos SSGNR. 1 — São da responsabilidade do arrendatário, não care- 2 — O direito de transmissão previsto no número ante- cendo da autorização prevista na alínea e) do artigo ante- rior não se verifica se o titular desse direito for possuidor rior, as seguintes obras de conservação ou reparação: de casa própria ou arrendada. 3 — A manifestação de interesse na transmissão do a) Reparação dos pavimentos, rodapés, portas interiores direito à habitação deve ser efetivada pelo interessado e estores; 2478 Diário da República, 1.ª série — N.º 98 — 22 de maio de 2017 b) Substituição ou reparação de torneiras, fechos, fecha- 2 — A resolução do contrato e cessação da utilização duras, interruptores, tomadas e instalação elétrica, louças sa- da habitação é objeto de deliberação do Conselho de Dire- nitárias, autoclismos, armários de cozinha e outros similares; ção dos SSGNR, na sequência de proposta do órgão com c) Substituição de vidros partidos; competências no âmbito da habitação. d) Pinturas interiores, desde que mantenham a mesma cor; 3 — A comunicação da resolução do contrato e cessação e) Substituição de quaisquer eletrodomésticos avariados, da utilização efetiva-se através de notificação efetuada por propriedade dos SSGNR, por outros com equivalentes carta registada com aviso de receção ou por notificação especificações técnicas. presencial, devendo conter, pelo menos, a menção expressa à obrigação de desocupação e entrega da habitação, o prazo 2 — O arrendatário não se pode opor à realização das para o efeito e as consequências da inobservância do mesmo. obras de conservação ou reparação por parte dos SSGNR 4 — A desocupação e entrega da habitação pelo arren- que se afigurem necessárias à habitabilidade do imóvel, de- datário torna-se exigível, nos termos da lei, decorridos signadamente ao nível da estrutura e paredes, da substitui- 90 dias a contar da data da receção da notificação. ção da cobertura, canalizações, portas exteriores e janelas. 3 — Caso as obras a realizar pelos SSGNR decorram Artigo 18.º do uso incorreto do imóvel pelo arrendatário, incumbe-lhe Despejo indemnizar os serviços, nos termos gerais de direito. 4 — Todas as benfeitorias realizadas pelos arrendatários 1 — Caso não seja cumprida voluntariamente a obriga- consideram-se incorporadas no imóvel, não podendo o ção de desocupação e entrega da habitação, compete ao inquilino alegar direito de retenção, nem por elas pedir Conselho de Direção dos SSGNR ordenar o despejo. qualquer indemnização ou efetuar o seu levantamento. 2 — Sempre que se verifique a ocupação das habitações por quem não detém contrato ou documento de atribui- Artigo 17.º ção ou de autorização que a fundamente, o ocupante está obrigado a desocupar a habitação e a entregá-la, livre de Resolução do contrato pessoas e bens, até ao termo do prazo que lhe for fixado 1 — Constituem fundamento bastante para a resolução na comunicação feita, para o efeito, competindo ao Con- do contrato de arrendamento as seguintes situações: selho de Direção dos SSGNR ordenar o despejo, caso tal não aconteça. a) O não preenchimento das condições previstas nos 3 — Da ordem de despejo cabe recurso nos termos do n.os 1 e 2 do artigo 6.º; Código do Procedimento Administrativo. b) A maioridade ou emancipação do beneficiário titular, por subscrição voluntária, previsto na alínea b) do n.º 3 do Artigo 19.º artigo 37.º do Estatuto dos SSGNR; c) O termo do prazo de duração previsto no contrato, o Regras de fiscalização qual não poderá exceder os três anos; As regras que definem o exercício da atividade de fis- d) A violação reiterada e grave das regras de utilização calização são aprovadas por despacho do Conselho de previstas na alínea b) do artigo 15.º; Direção dos SSGNR. e) A mora no pagamento das rendas por período superior a 30 dias; ANEXO I f) A oposição à realização de obras urgentes ou de con- [a que se refere a alínea c) do n.º 2 do artigo 3.º] servação da habitação; g) O não uso da habitação pelo arrendatário por período Composição do agregado familiar superior a seis meses; Tipos de habitação (número de pessoas) h) Não efetuar as comunicações nos termos do regula- Mínimo Máximo mento em vigor e não prestar as informações solicitadas pelos SSGNR, no prazo de 30 dias a contar da data da notificação; T0 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1 1 T1 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1 2 i) Realizar obras na habitação que não lhe seja permitido T2 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2 4 fazer nos termos do presente Regulamento; T3 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3 6 j) Permitir a permanência na habitação de pessoa que T4 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5 8 não pertença ao agregado familiar por período superior a T5 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 7 9 T6 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 9 12 um mês, salvo se os SSGNR o tiverem autorizado. ANEXO II (a que se refere o n.º 1 do artigo 9.º) Variáveis Categorias Pontos Coeficiente Classificação Escalões de rendimento per capita em função do IAS . . . . [0-1IAS[ . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 10 [1 IAS-1,5 IAS[ . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 9 [1,5 IAS-2 IAS[ . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 7 [2 IAS-2,5 IAS[ . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6 40 [2,5 IAS-3 IAS[ . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4 [≥ 3 IAS[ . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2 Diário da República, 1.ª série — N.º 98 — 22 de maio de 2017 2479 Variáveis Categorias Pontos Coeficiente Classificação Tipo de família . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Agregado familiar com mais de 4 filhos . . . . . . . . . . 10 Agregado familiar com 4 filhos . . . . . . . . . . . . . . . . 9 Agregado familiar com 3 filhos . . . . . . . . . . . . . . . . 7 Agregado familiar com 2 filhos . . . . . . . . . . . . . . . . 6 Agregado familiar com 1 filho . . . . . . . . . . . . . . . . . 4 20 Agregado familiar composto pelo beneficiário e pelo 3 cônjuge. Agregado familiar composto apenas pelo beneficiário 1 Elementos com deficiência e ou doença crónica grave . . . . Dois ou mais elementos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 10 Um elemento . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 20 Nenhum elemento . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4 Tempo de serviço . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Menos de 6 anos de serviço efetivo na GNR . . . . . . 10 Entre 6 e 15 anos de serviço efetivo na GNR . . . . . . 7 10 Entre 15 e 25 anos de serviço efetivo na GNR . . . . . 4 Mais de 25 anos de serviço efetivo na GNR . . . . . . . 1 Tipo de colocação . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Colocação a título de imposição ou escolha há menos 10 de 2 anos. Colocação a título de imposição ou escolha, passados 8 2 anos. 10 Colocações por outros motivos . . . . . . . . . . . . . . . . . 5 Colocação a título excecional . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5 Colocação por oferecimento . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1 TRABALHO, SOLIDARIEDADE e demais entidades representativas das associações e outras E SEGURANÇA SOCIAL entidades da sociedade civil, de forma a promover uma ampla participação de todas as entidades intervenientes na matéria em causa. Decreto-Lei n.º 48/2017 Com esta medida pretende-se ainda reforçar o papel dos de 22 de maio órgãos consultivos, não só no âmbito do acompanhamento e monitorização do desenvolvimento das políticas públicas, O Decreto-Lei n.º 167-C/2013, de 31 de dezembro, mas também na elaboração de propostas de melhoramento alterado pelo Decreto-Lei n.º 28/2015, de 10 de fevereiro, e identificação de áreas de intervenção prioritárias nas criou o Conselho Nacional para as Políticas de Solidarie- diferentes áreas temáticas abrangidas por este diploma. dade, Voluntariado, Famílias, Reabilitação e Segurança Nos termos do n.º 8 do artigo 22.º da Lei Orgânica do Social, abreviadamente designado por Conselho Nacional Governo, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 251-A/2015, de de Políticas de Solidariedade e Segurança Social, fundindo 17 de dezembro e do artigo 21.º da Lei Orgânica do Mi- e integrando as atribuições do Conselho Nacional para a nistério do Trabalho, da Solidariedade e da Segurança Reabilitação e Integração das Pessoas com Deficiência, Social, a tutela do Conselho Nacional Para as Políticas do Conselho Nacional de Segurança Social, do Conselho de Solidariedade e Segurança Social é do Ministro do Nacional para a Promoção do Voluntariado, da Comissão Trabalho, da Solidariedade e Segurança Social, sendo as Nacional do Rendimento Social de Reinserção, da Comis- matérias de cidadania e igualdade coordenadas com o são para a Promoção de Políticas de Família e do Conselho Ministro Adjunto. Consultivo das Famílias. O Conselho Nacional de Políticas de Solidariedade é Importa agora, em cumprimento do disposto no n.º 2 do constituído pelo Conselho Geral, por comissões temáticas artigo 21.º do citado diploma, proceder à fixação da com- especializadas de acordo com a área específica do sector posição, das competências e do modo de funcionamento em que intervêm e pela Comissão Executiva das Políticas do Conselho Nacional de Políticas de Solidariedade, o qual de Segurança Social que é o órgão de consulta das maté- tem por missão promover e assegurar a participação, dos rias previstas nos artigos 58.º e 85.º da Lei de Bases da parceiros sociais, do movimento associativo e de outras Segurança Social. entidades do sector civil, em articulação com as entidades O presente decreto-lei dá ainda cumprimento ao pro- públicas legalmente competentes, na definição e acompa- grama do Governo no que se refere ao reforço dos instru- nhamento da execução das políticas de segurança social, so- mentos de concertação, consulta e audição dos municípios lidariedade, voluntariado, família e inclusão na deficiência. face às implicações locais dos programas da Administração Pretende o Governo criar uma estrutura verdadeiramente Central. representativa dos vários sectores representados a qual Foram ouvidos os órgãos próprios das Regiões Autóno- possa garantir uma adequada e eficiente articulação entre mas, a Associação Nacional de Municípios Portugueses, a o governo central, regional e local com os parceiros sociais Associação Nacional de Freguesias, a CNIS — Confede- 2480 Diário da República, 1.ª série — N.º 98 — 22 de maio de 2017 ração Nacional das Instituições de Solidariedade, a União cas legalmente competentes para a definição e acompa- das Mutualidades Portuguesas, a UMP — União das Mise- nhamento da execução das políticas de segurança social, ricórdias Portuguesas, a SCML — Santa Casa da Miseri- políticas sociais e de família, bem como, da inclusão das córdia de Lisboa, a CASES — Cooperativa António Sérgio pessoas com deficiência e do voluntariado. para a Economia Social, a CONFECOOP — Confederação Cooperativa Portuguesa, CCRL, a MURPI — Confederação Artigo 2.º Nacional de Pensionistas e Idosos, a Associação Nacional Tutela de Aposentados, Pensionistas e Reformados — MORDEP, a APRe! — Associação de Aposentados, Pensionistas e Re- O CNPSSS é tutelado pelo Ministro do Trabalho, So- formados, a Cáritas Portuguesa, a EAPN — Rede Europeia lidariedade e Segurança Social, em coordenação com o Anti-Pobreza/Portugal, Associação, a Comité Português Ministro Adjunto no que diz respeito às matérias de cida- para a UNICEF, o FNGIS — Fórum Não Governamental dania e igualdade. para a Inclusão Social, a CPV — Confederação Portuguesa Artigo 3.º do Voluntariado, a Grace, a Federação Portuguesa dos Ban- cos Alimentares Contra a Fome, a APFN — Associação Órgãos do Conselho Nacional para as Políticas de Solidariedade e Segurança Social Portuguesa de Famílias Numerosas, a APF — Associação para o Planeamento da Família, a Associação ILGA — Por- São órgãos colegiais do CNPSSS: tugal, o MDM — Movimento Democrático de Mulheres, a a) O Conselho Geral; FENACERCI — Federação Nacional de Cooperativas de b) As comissões temáticas a seguir discriminadas: Solidariedade Social, a CNOD — Confederação Nacional dos Organismos de Deficientes, a CNAD — Cooperativa i) Comissão de Políticas da Segurança Social; Nacional de Apoio a Deficientes, a APD — Associação ii) Comissão Executiva de Políticas da Segurança Social; Portuguesa de Deficientes, a FORMEN — Portuguesa iii) Comissão de Políticas Sociais e da Família; de Centros de Formação Profissional e Emprego de pes- iv) Comissão de Políticas de Inclusão das Pessoas com soas com deficiência, a Humanitas, a FPDD — Federação Deficiência; Portuguesa de Desporto para pessoas com Deficiência, a v) Comissão de Políticas do Voluntariado. ACAPO — Associação dos Cegos e Amblíopes de Por- tugal, a ADFA — Associação dos Deficientes das Forças Armadas, a FPAS — Federação Portuguesa das Associa- CAPÍTULO II ções de Surdos, a FNERDM — Federação Nacional de Conselho Geral Entidades de Reabilitação de Doentes Mentais, a AN- DST — Associação Nacional Deficientes Sinistrados do Artigo 4.º Trabalho, a SPEM — Sociedade Portuguesa de Esclerose Múltipla, a ASBIHP Associação Spina Bifida e Hidrocefa- Composição do Conselho Geral lia de Portugal — Fedra, a Alzheimer Portugal, a APFA- Integram o Conselho Geral: DA — Associação Portuguesa de Familiares e Amigos de Doentes de Alzheimer, a ADEB — Associação de Apoio a a) O membro do Governo responsável pela área do Doentes Depressivos e Bipolares e a APIR — Associação trabalho, solidariedade e segurança social, que preside; Portuguesa de Insuficientes Renais. b) O membro do Governo responsável pela área das Foram ouvidos os parceiros sociais com assento na finanças; Comissão Permanente da Concertação Económica e Social. c) O membro do Governo responsável pela área da Assim: cidadania e igualdade; Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Cons- d) O membro do Governo responsável pela área da tituição, o Governo decreta o seguinte: educação; e) Um representante do Governo Regional da Região Autónoma da Madeira; CAPÍTULO I f) Um representante do Governo Regional da Região Autónoma dos Açores; Objeto e Estrutura do Conselho Nacional g) Um representante da Associação Nacional de Muni- para as Políticas de Solidariedade e Segurança Social cípios Portugueses; h) Um representante da Associação Nacional de Fre- Artigo 1.º guesias; Objeto i) Dois representantes de cada comissão temática. 1 — O presente decreto-lei estabelece a composição e modo de funcionamento do Conselho Nacional para Artigo 5.º as Políticas de Solidariedade, Voluntariado, Família, Re- Competências do Conselho Geral abilitação e Segurança Social, criado pelo Decreto-Lei Compete ao Conselho Geral: n.º 167-C/2013, de 31 de dezembro, alterado pelo Decreto- -Lei n.º 28/2015, de 10 de fevereiro, abreviadamente de- a) Aprovar o regulamento interno; signado por Conselho Nacional para as Políticas de Soli- b) Pronunciar-se sobre as recomendações elaboradas dariedade e Segurança Social (CNPSSS). pelas comissões temáticas nos termos da alínea c) do ar- 2 — O CNPSSS é um órgão consultivo que tem por tigo 12.º; missão promover e assegurar a participação, dos parceiros c) Elaborar o relatório anual sobre a sua atividade; sociais, do movimento associativo e outras entidades da d) Contribuir para a conceção e definição da política sociedade civil, em articulação com as entidades públi- para o respetivo sector; Diário da República, 1.ª série — N.º 98 — 22 de maio de 2017 2481 e) Contribuir para a articulação entre o governo central, 2 — A presidência da Comissão de Políticas de Segu- local e regional no desenvolvimento de políticas sectoriais rança Social pode ser delegada noutro membro do Governo de âmbito nacional; da mesma área de governação. f) Solicitar parecer às comissões temáticas em matéria de políticas públicas de âmbito nacional na área da segu- Artigo 8.º rança social, políticas sociais e de família e de inclusão Comissão Executiva de Políticas da Segurança Social das pessoas com deficiência e de voluntariado; g) Acompanhar o plano e o relatório anual de atividades 1 — Integram a Comissão Executiva de Políticas da das comissões temáticas; Segurança Social: h) Emitir os pareceres que lhe forem solicitados pe- a) O membro do Governo responsável pela área do las comissões temáticas no âmbito das respetivas áreas trabalho, solidariedade e segurança social, que preside; transversais; b) Dois representantes da área do trabalho, solidariedade i) Acompanhar, tendo em conta os trabalhos desenvol- e segurança social; vidos por cada comissão temática, as políticas públicas de c) Um representante do membro do Governo responsá- âmbito nacional na área das políticas de segurança social, vel pela área das finanças; políticas sociais e de família, de inclusão das pessoas com d) Dois representantes de cada uma das associações deficiência e do voluntariado; sindicais com assento na Comissão Permanente de Con- j) Propor medidas de aperfeiçoamento e desenvolvi- certação Social; mento das políticas públicas e da legislação específica de e) Um representante de cada uma das associações patro- cada sector; nais com assento na Comissão Permanente de Concertação k) Propor medidas de simplificação, desenvolvimento e Social. melhoramento das políticas públicas de âmbito nacional; 2 — A presidência da Comissão Executiva pode ser l) Promover a realização de estudos, seminários e cam- delegada noutro membro do Governo da mesma área de panhas de sensibilização pública; governação. m) Promover a divulgação de relatórios, estudos e outros trabalhos desenvolvidos no âmbito do CNPSSS. Artigo 9.º Comissão de Políticas Sociais e da Família Artigo 6.º 1 — Integram a Comissão de Políticas Sociais e da Reunião do Conselho Geral Família: O Conselho Geral reúne duas vezes por ano ou sem- a) O membro do Governo responsável pela área do pre que for convocado por iniciativa da maioria dos seus trabalho, solidariedade e segurança social, que preside; membros ou proposta do presidente. b) Um representante do membro do Governo respon- sável pela área das finanças; c) Um representante do membro do Governo responsá- CAPÍTULO III vel pela área da justiça; Comissões Temáticas d) Um representante do membro do Governo responsá- vel pela área da cidadania e da igualdade; e) Um representante do membro do Governo responsá- SECÇÃO I vel pela área da educação; f) Um representante do membro do Governo responsável Estrutura orgânica pela área da saúde; g) Um representante da Direção-Geral de Segurança Artigo 7.º Social; Comissão de Políticas da Segurança Social h) Um representante do Gabinete de Estratégia e Pla- neamento; 1 — Integram a Comissão de Políticas da Segurança i) Um representante do Instituto da Segurança Social: Social, I. P.; a) O membro do Governo responsável pela área do j) Um representante do Instituto de Gestão Financeira trabalho, solidariedade e segurança social, que preside; da Segurança Social, I. P.; b) Um representante da MURPI — Confederação Na- k) Um representante da Santa Casa da Misericórdia de cional de Pensionistas e Idosos; Lisboa; l) Um representante da Casa Pia de Lisboa; c) Um representante da Associação Nacional de Apo- m) Um representante da CPCJ — Comissão Nacional sentados, Pensionistas e Reformados — MORDEP; de Proteção das Crianças e Jovens em Risco; d) Um representante da APRe! — Associação de Apo- n) Um representante da CNIS — Confederação Nacio- sentados, Pensionistas e Reformados; nal das Instituições de Solidariedade; e) Dois representantes de cada uma das associações o) Um representante da União das Mutualidades Por- sindicais com assento na Comissão Permanente de Con- tuguesas; certação Social; p) Um representante da UMP — União das Misericór- f) Um representante de cada uma das associações patro- dias Portuguesas; nais com assento na Comissão Permanente de Concertação q) Um representante da EAPN — Rede Europeia Anti- Social; -Pobreza/Portugal, Associação; g) Duas personalidades de reconhecido mérito propostas r) Um representante da UNICEF, Comité Português pelo presidente da Comissão. para a UNICEF; 2482 Diário da República, 1.ª série — N.º 98 — 22 de maio de 2017 s) Um representante da Cáritas Portuguesa; p) Duas personalidades de reconhecido mérito propostas t) Um representante do FNGIS — Fórum Não Gover- pelo presidente da comissão. namental para a Inclusão Social; u) Um representante da Federação Portuguesa dos Ban- 2 — A presidência da Comissão de Políticas de Inclu- cos Alimentares Contra a Fome; são de Pessoas com Deficiência pode ser delegada noutro v) Um representante da APF — Associação para o Pla- membro do governo da mesma área governativa. neamento da Família; w) Um representante da Associação ILGA — Portu- Artigo 11.º gal; Comissão de Políticas de Voluntariado x) Um representante da APFN — Associação Portu- guesa de Famílias Numerosas; 1 — Integram a Comissão de Políticas de Volunta- y) Um representante do Conselho Nacional da Juven- riado: tude; z) Um representante da Associação Grace; a) O membro do Governo responsável pela área do aa) Um representante das Associações de Mulheres da trabalho, solidariedade e segurança social, que preside; Secção das Organizações Não Governamentais do Conse- b) Um representante do membro do Governo respon- lho Consultivo da Comissão para a Cidadania e Igualdade sável pela área da administração interna; do Género; c) Um representante do membro do Governo responsá- bb) Duas personalidades de reconhecido mérito propos- vel pela área da cidadania e igualdade; tas pelo presidente da comissão. d) Um representante do membro do Governo respon- sável pela área da cultura; 2 — A presidência da Comissão de Políticas Sociais e e) Um representante do membro do Governo responsá- da Família pode ser delegada noutro membro do Governo vel pela área da educação; da mesma área governativa. f) Um representante do membro do Governo responsável pela área da saúde; Artigo 10.º g) Um representante do membro do Governo respon- sável pela área do ambiente; Comissão de Políticas de Inclusão das Pessoas com Deficiência h) Um representante da Associação Nacional de Muni- 1 — Integram a Comissão de Políticas de Inclusão das cípios Portugueses; Pessoas com Deficiência: i) Um representante da Associação Nacional de Fre- guesias; a) O membro do Governo responsável pela área do j) Um representante do Gabinete de Estratégia e Pla- trabalho, solidariedade e segurança social, que preside; neamento; b) Um representante do membro do Governo respon- k) Um representante do Instituto da Segurança sável pela área das finanças; Social, I. P.; c) Um representante do membro do Governo responsá- l) Um representante do Conselho Nacional da Juven- vel pela área da defesa nacional; tude; d) Um representante do membro do Governo respon- m) Um representante da CASES — Cooperativa Antó- sável pela área da justiça; nio Sérgio para a Economia Social; e) Um representante do membro do Governo responsá- n) Um representante da Comissão para a Cidadania e vel pela área da ciência, tecnologia e ensino superior; Igualdade de Género; f) Um representante do membro do Governo responsável o) Quatro representantes da Confederação Portuguesa pela área da educação; do Voluntariado; g) Um representante do membro do Governo respon- p) Duas personalidades de reconhecido mérito propostas sável pela área da saúde; pelo presidente da comissão. h) Um representante do Gabinete de Estratégia e Pla- neamento; 2 — A presidência da Comissão de Políticas do Volun- i) Um representante da Direção-Geral de Segurança tariado pode ser delegada noutro membro do Governo da Social; mesma área governativa. j) Um representante do Instituto da Segurança Social, I. P.; k) Um representante do Instituto Nacional para a SECÇÃO II Reabilitação, I. P.; Competências l) Um representante do Instituto do Emprego e Forma- ção Profissional, I. P.; m) Dois representantes das confederações nacionais SUBSECÇÃO I representativas das organizações da área da deficiência; Competências genéricas n) Dois representantes das organizações não governa- mentais de âmbito nacional de representação genérica da Artigo 12.º deficiência; o) Dois representantes de cada uma das organizações Competências genéricas das comissões temáticas não governamentais de âmbito nacional das áreas da de- Compete às comissões temáticas: ficiência visual, da deficiência auditiva, da deficiência motora, da paralisia cerebral, de deficiências orgânicas, a) Aprovar o seu regulamento interno; da deficiência intelectual e da área das deficiências do b) Elaborar e remeter ao Conselho Geral o plano e o desenvolvimento e autismo; relatório anual de atividades; Diário da República, 1.ª série — N.º 98 — 22 de maio de 2017 2483 c) Propor ao Conselho Geral recomendações sobre as sideradas relevantes para a prossecução dos objetivos do matérias da sua área de intervenção; sistema de segurança social, designadamente no domínio d) Emitir os pareceres que lhe forem solicitados pelo do sistema previdencial. Conselho Geral ou pelo membro do Governo da respetiva área governativa; e) Avaliar e acompanhar a legislação específica de cada Artigo 15.º sector; Competências específicas da Comissão f) Propor medidas que se revelem adequadas ao aper- de Políticas Sociais e da Família feiçoamento e desenvolvimento de legislação específica de cada sector; Compete em especial à Comissão de Políticas Sociais g) Promover a realização e a divulgação de estudos de e da Família: referência, informação estatística e de outra informação relevantes; a) Propor medidas de combate à pobreza e de integração h) Facultar informações na respetiva área de que tenham de grupos sujeitos a riscos de marginalização; conhecimento através das entidades que representam; b) Propor medidas de promoção da igualdade de opor- i) Apreciar outros assuntos que lhe sejam apresentados tunidades para crianças e jovens, contribuindo para a iden- no âmbito da sua competência. tificação das áreas mais marcadas por situações críticas de pobreza infantil; c) Propor medidas que visem a inclusão social da po- SUBSECÇÃO II pulação idosa, atendendo à igualdade de género, promo- Competências específicas vendo o envelhecimento ativo e a solidariedade entre as gerações; Artigo 13.º d) Propor medidas que promovam a natalidade e asse- gurem a mulheres e a homens as condições necessárias a Competências específicas da Comissão de Políticas uma parentalidade digna e responsável; da Segurança Social e) Propor medidas que assegurem a proteção dos agre- Compete à Comissão de Políticas da Segurança Social: gados familiares mais vulneráveis e valorizem o papel das a) Fazer propostas ao membro do Governo responsável famílias e o seu contributo para a coesão social; pela área do trabalho, solidariedade e segurança social so- f) Contribuir para a criação de um sistema de indicadores bre medidas necessárias ao desenvolvimento das políticas de alerta de situações de precariedade social a partir do de segurança social; acompanhamento das crianças beneficiárias do abono de b) Elaborar recomendações relativas ao sistema de se- família, possibilitando uma ação mais integrada do sistema gurança social e à concretização dos seus objetivos; de proteção social. c) Pronunciar-se sobre as demais questões que, por solicitação do membro do Governo responsável pela área do trabalho, solidariedade e segurança social, lhe forem Artigo 16.º submetidas a apreciação. Competências específicas da Comissão de Políticas de Inclusão das Pessoas com Deficiência Artigo 14.º Compete em especial à Comissão de Políticas de Inclu- Competências específicas da Comissão Executiva são das Pessoas com Deficiência: de Políticas da Segurança Social a) Propor medidas de desenvolvimento da lei que Compete em especial à Comissão Executiva de Políticas define as bases gerais do regime jurídico da prevenção, da Segurança Social: habilitação, reabilitação e participação da pessoa com a) Emitir parecer sobre a proposta do Governo de even- deficiência; tual introdução de limites aos valores considerados como b) Propor medidas que promovam a implementação da base de incidência contributiva ou de limites às taxas Convenção da Organização das Nações Unidas sobre os contributivas dos regimes gerais, nos termos do n.º 2 do Direitos das Pessoas com Deficiência; artigo 58.º da Lei de Bases da Segurança Social; c) Emitir pareceres e recomendações no âmbito da ela- b) Pronunciar-se previamente sobre projetos legislativos boração e monitorização da Estratégia Nacional para a que visem a criação de regimes especiais de antecipação Deficiência; da idade legal de acesso à pensão de velhice por motivo de d) Propor medidas que promovam o combate à discrimi- natureza especialmente penosa ou desgastante da atividade nação em razão da deficiência, bem como a discriminação profissional exercida; derivada da intersecção entre deficiência e género; c) Propor medidas relativas à definição de políticas e) Emitir pareceres e recomendações, bem como propor de segurança social e emitir parecer sobre os objetivos e prioridades do sistema de segurança social, nos termos medidas que promovam a inclusão das pessoas com defi- previstos no n.º 2 do artigo 95.º da Lei de Bases da Se- ciência, designadamente, nas áreas da proteção e respostas gurança Social; sociais, reabilitação, trabalho, emprego e formação, territó- d) Emitir parecer sempre que for solicitado pelo membro rio, acessibilidades físicas e digitais, habitação, transportes, do Governo responsável pela área do trabalho, solidarie- educação, ensino superior e investigação, cultura, turismo, dade e segurança social, sobre matérias específicas con- desporto, comunicação social e média. 2484 Diário da República, 1.ª série — N.º 98 — 22 de maio de 2017 Artigo 17.º tico administrativo e financeiro necessário para o regular Competências específicas da Comissão funcionamento do Conselho Geral e das comissões te- de Políticas do Voluntariado máticas. Compete em especial à Comissão de Políticas do Vo- CAPÍTULO VI luntariado: Colaboração com outras entidades a) Contribuir para a definição de uma estratégia nacional de voluntariado; Artigo 22.º b) Promover práticas de voluntariado inclusivas, nomeadamente, no que se refere à igualdade de género, Colaboração com outras entidades participação intergeracional, pessoas em situação de carên- Em razão das matérias em discussão e sempre que tal cia económica e de pessoas com deficiência e capacidade se considere conveniente, o presidente do Conselho Geral de trabalho reduzida; ou das comissões temáticas pode convidar para participar c) Promover o desenvolvimento de novas áreas de vo- nas reuniões quaisquer entidades públicas ou privadas, luntariado, designadamente no âmbito ecológico, cultural incluindo membros do Governo de áreas governativas que e do desenvolvimento local; não estejam representadas naqueles órgãos. d) Promover e divulgar o voluntariado como forma de participação social e de solidariedade entre os cidadãos, através dos meios de comunicação social; CAPÍTULO VII e) Promover medidas de sensibilização da sociedade em geral para a importância do voluntariado como forma Disposições finais e transitórias de exercício do direito de cidadania, através da realização de debates, conferências e iniciativas afins; Artigo 23.º f) Sensibilizar as organizações, bem como, as empresas Participação de entidades representativas do sector para que, em termos curriculares, valorizem a experiência criadas supervenientemente adquirida em ações de voluntariado, especialmente dos jovens à procura de emprego. As entidades que venham a ser criadas posteriormente à data de entrada em vigor do presente decreto-lei podem integrar, no início do mandato seguinte ao da sua consti- CAPÍTULO IV tuição, sob proposta do presidente do Conselho Geral e mediante votação por maioria qualificada, o Conselho Ge- Disposições comuns ral ou as comissões temáticas, com exceção da Comissão Executiva das Políticas de Segurança Social. Artigo 18.º Mandatos Artigo 24.º 1 — O mandato dos membros do Conselho Geral e das Sucessão comissões temáticas é de três anos, podendo ser renovado. A Comissão Executiva de Políticas da Segurança Social 2 — Cada membro do Conselho Geral pode ser substi- sucede nas atribuições consultivas da comissão executiva tuído a todo o tempo pelo departamento ou entidade que do Conselho Nacional de Segurança Social prevista nos representa, dependendo a substituição de comunicação ao artigos 58.º e 95.º da Lei de Bases da Segurança Social. respetivo presidente. Artigo 19.º Artigo 25.º Reuniões Disposições transitórias As comissões reúnem duas vezes por ano ou sempre 1 — No prazo de 20 dias consecutivos após a entrada que forem convocadas por iniciativa da maioria dos seus em vigor do presente decreto-lei as entidades representadas membros ou proposta do presidente. no Conselho Geral e nas comissões temáticas procedem à nomeação dos seus representantes, sem prejuízo do dis- Artigo 20.º posto nos números seguintes. 2 — Os elementos previstos nas alíneas k), l) e m) do n.º Natureza dos pareceres 1 do artigo 10.º são indicados pelo Instituto Nacional para a Os pareceres emitidos quer pelo Conselho Geral quer Reabilitação, I. P., após eleição pelas respetivas entidades. pelas comissões temáticas nos termos do presente decreto- 3 — A primeira reunião do Conselho Geral realiza-se -lei, não têm carácter vinculativo. após a nomeação dos representantes das respetivas comis- sões temáticas naquele órgão, devendo as mesmas, para o efeito, reunirem no prazo de 15 dias após a nomeação de CAPÍTULO V todos os seus representantes. Apoio logístico Artigo 26.º Artigo 21.º Norma revogatória Apoio administrativo e financeiro 1 — São expressamente revogados os seguintes diplo- mas: Compete à Secretaria-Geral na dependência direta do membro do Governo responsável pela área do trabalho, a) O Decreto-Lei n.º 225/97, de 27 de agosto; solidariedade e segurança social assegurar o apoio logís- b) O Decreto-Lei n.º 389/99, de 30 de setembro; Diário da República, 1.ª série — N.º 98 — 22 de maio de 2017 2485 c) O Decreto-Lei n.º 155/2006, de 7 de agosto; tária ao fumo do tabaco e medidas de redução da procura d) O Decreto-Lei n.º 52/2007, de 8 de março; relacionadas com a dependência e a cessação do seu con- e) A Resolução do Conselho de Ministros n.º 50/2000, sumo e transpôs para a ordem jurídica interna a Diretiva de 20 de abril. 2014/40/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 3 de abril de 2014, relativa à aproximação das disposições 2 — Sem prejuízo do disposto no número anterior, são legislativas, regulamentares e administrativas dos Estados- ainda revogadas todas as disposições legais e regulamen- -membros no que respeita ao fabrico, apresentação e venda tares que contrariem o disposto no presente decreto-lei. de produtos do tabaco e produtos afins. A referida Diretiva delega na Comissão Europeia a ado- Artigo 27.º ção de atos de execução para o estabelecimento e atualiza- ção de uma lista prioritária de aditivos contidos em cigarros Entrada em vigor e produção de efeitos e tabaco de enrolar. Assim, a Decisão de Execução (UE) 1 — O presente decreto-lei entra em vigor no dia se- 2016/787 da Comissão, de 18 de maio, estabelece uma lista guinte ao da sua publicação. prioritária de aditivos contidos em cigarros e tabaco de 2 — Sem prejuízo do disposto no número anterior, enrolar sujeitos a obrigações reforçadas de comunicação. com exceção do capítulo VI, a revogação do Decreto-Lei A lista prioritária deve ser estabelecida com base nos n.º 389/99, de 30 de setembro produz efeitos à data de dados disponíveis que sugerem que um aditivo pode contri- entrada em vigor do diploma que altera o Decreto-Lei buir para as propriedades tóxicas, geradoras de dependência n.º 282/2009, de 7 de outubro. ou cancerígenas, mutagénicas ou tóxicas para a reprodução, dos cigarros e do tabaco de enrolar, que resultem em um Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 23 de aroma característico, ou facilitem a inalação ou absorção fevereiro de 2017. — António Luís Santos da Costa — Fer- de nicotina. Os aditivos estabelecidos nesta lista devem nando António Portela Rocha de Andrade — José Al- estar igualmente entre os mais comummente utilizados nos berto de Azeredo Ferreira Lopes — Maria Constança Dias cigarros e no tabaco de enrolar, em conformidade com o Urbano de Sousa — Francisca Eugénia da Silva Dias disposto no artigo 5.º da Diretiva 2014/40/UE. Van Dunem — Eduardo Arménio do Nascimento Cabri- Estas previsões ficaram consagradas na Lei n.º 37/2007, ta — Luís Filipe Carrilho de Castro Mendes — Manuel de 14 de agosto, alterada pela Lei n.º 109/2015, de 26 de Frederico Tojal de Valsassina Heitor — Tiago Brandão agosto, designadamente no seu artigo 10.º Rodrigues — Cláudia Sofia de Almeida Gaspar Joa- Assim, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 10.º da quim — Adalberto Campos Fernandes — Pedro Manuel Lei n.º 37/2007, de 14 de agosto, na redação conferida pela Dias de Jesus Marques — Manuel de Herédia Caldeira Lei n.º 109/2015, de 26 de agosto, manda o Governo, pelo Cabral — João Pedro Soeiro de Matos Fernandes. Secretário de Estado Adjunto e da Saúde, o seguinte: Promulgado em 7 de abril de 2017. Artigo 1.º Publique-se. Objeto O Presidente da República, MARCELO REBELO DE SOUSA. A lista prioritária de aditivos contidos em cigarros e Referendado em 20 de abril de 2017. tabaco de enrolar sujeitos a obrigações reforçadas de co- municação, nos termos do artigo 10.º da Lei n.º 37/2007, de O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa. 14 de agosto, na redação conferida pela Lei n.º 109/2015, de 26 de agosto, consta do anexo à presente portaria, da qual faz parte integrante. SAÚDE Artigo 2.º Portaria n.º 168/2017 Produção de Efeitos de 22 de maio A presente portaria produz efeitos desde o dia 1 de janeiro de 2017. A Lei n.º 109/2015, de 26 de agosto, procedeu à primeira alteração à Lei n.º 37/2007, de 14 de agosto, que aprova O Secretário de Estado Adjunto e da Saúde, Fernando normas para a proteção dos cidadãos da exposição involun- Manuel Ferreira Araújo, em 16 de maio de 2017. ANEXO Lista prioritária de aditivos utilizados em cigarros e tabaco de enrolar sujeitos a obrigações reforçadas de comunicação Aditivo Fórmula química (se aplicável) Número(s) CAS aplicável(is) à substância (lista não exaustiva) Alfarroba . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 9000-40-2, 84961-45-5 Cacau . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 84649-99-0, 84649-99-3, 95009-22-6, 8002-31-1 Diacetilo. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . C4H6O2 431-03-8 Feno-grego (fenacho). . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 68990-15-8, 977018-53-3, 84625-40-1 Figo . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 90028-74-3 2486 Diário da República, 1.ª série — N.º 98 — 22 de maio de 2017 Aditivo Fórmula química (se aplicável) Número(s) CAS aplicável(is) à substância (lista não exaustiva) Geraniol . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . C10H18O 106-24-1, 8000-46-2 Glicerol . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . C3H8O3 56-81-5 Guaiacol . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . C6H4(OH)(OCH3) 90-05-1 Goma de guar. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 9000-30-0 Alcaçuz . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 68916-91-6 Maltol. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . C6H6O3 118-71-8 Mentol . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . C10H20O 2216-51-5, 15356-60-2, 89-78-1, 1490-04-6, 8006-90-4, 68606-97-3, 84696-51-5, 8008-79-5 Propilenoglicol. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . C3H8O2 57-55-6 Sorbitol. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . C6H14O6 50-70-4 Dióxido de titânio . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . TiO2 13463-67-7, 1317-70-0 REGIÃO AUTÓNOMA DA MADEIRA Artigo 2.º [...] Assembleia Legislativa A iniciativa legislativa é exercida por um número mínimo de 2000 eleitores. Decreto Legislativo Regional n.º 12/2017/M Artigo 4.º Primeira alteração ao Decreto Legislativo Regional n.º 23/2000/M, de 1 de setembro, que aprova a regulamentação do exercício Proponentes e Comissão Representativa de iniciativa legislativa por grupos de cidadãos eleitores 1 — O grupo de cidadãos eleitores é representado A Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Ma- pelo primeiro signatário do projeto como representante deira decreta, ao abrigo da alínea a) do n.º 1 do artigo 227.º dos proponentes ou por uma comissão representativa e do n.º 1 do artigo 228.º da Constituição da República de até 3 elementos, salvo quando os proponentes optem Portuguesa e da alínea c) do n.º 1 do artigo 37.º do Estatuto por outra forma de representação e a especifiquem no Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, ato de apresentação da iniciativa. aprovado pela Lei n.º 13/91, de 5 de junho, revisto e al- 2 — O representante dos proponentes ou a comissão terado pelas Leis n.os 130/99, de 21 de agosto, e 12/2000, representativa são notificados de todos os atos respei- de 21 de junho, o seguinte: tantes ao processo legislativo e podem exercer junto da Assembleia Legislativa as diligências tendentes à boa execução do disposto no presente decreto legislativo Artigo 1.º regional. Objeto Artigo 5.º O presente diploma procede à primeira alteração ao [...] Decreto Legislativo Regional n.º 23/2000/M, de 1 de setembro, que aprova a regulamentação do exercício de 1 — [...] iniciativa legislativa por grupos de cidadãos eleitores. a) Ser apresentado por escrito ou por via eletrónica; b) [...] Artigo 2.º c) [...] d) Apresentar uma justificação ou exposição de mo- Alteração tivos de onde conste a descrição sumária da iniciativa, Os artigos 1.º, 2.º, 4.º, 5.º, 6.º, 8.º e 11.º do Decreto os diplomas legislativos a alterar ou com ela relaciona- Legislativo Regional n.º 23/2000/M, de 1 de setembro, dos, as principais consequências da sua aplicação e os que aprova a regulamentação do exercício de iniciativa seus fundamentos, em especial as respetivas motivações legislativa por grupos de cidadãos eleitores passam a ter sociais, económicas, financeiras e políticas; a seguinte redação: e) Conter as assinaturas recolhidas de todos os propo- nentes, em suporte papel ou eletrónicas, com indicação do «Artigo 1.º nome completo, do número do bilhete de identidade ou do cartão de cidadão, número de eleitor, residência e da data [...] de nascimento correspondentes a cada cidadão subscritor; O presente decreto legislativo regional regula e f) Incluir a listagem dos documentos juntos; garante o exercício do direito de iniciativa legislativa g) A identificação dos elementos que compõem a junto da Assembleia Legislativa por parte de grupos de comissão representativa, bem como a indicação de um cidadãos eleitores recenseados na Região Autónoma da domicílio para a mesma. Madeira, bem como a sua participação no procedimento legislativo a que deram origem. 2 — [...]. Diário da República, 1.ª série — N.º 98 — 22 de maio de 2017 2487 Artigo 6.º de iniciativa legislativa por grupos de cidadãos eleitores, [...] no seu novo texto, é objeto de republicação em anexo. Podem ser objeto de iniciativa legislativa, nos termos Artigo 6.º do presente diploma, todas as matérias sobre as quais Entrada em vigor a Assembleia Legislativa pode legislar, com exceção das que revistam natureza económica ou conteúdo O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao orçamental, tributário ou financeiro. da sua publicação. Artigo 8.º Aprovado em sessão plenária da Assembleia Legis- lativa da Região Autónoma da Madeira em 30 de março [...] de 2017. 1 — [...] O Presidente da Assembleia Legislativa, José Lino Tran- a) Não estiver subscrita nos termos previstos no ar- quada Gomes. tigo 2.º e na alínea e) do n.º 1 do artigo 5.º do presente Assinado em 28 de abril de 2017. diploma; b) [...] Publique-se. c) [...] O Representante da República para a Região Autónoma d) Não respeitar os limites do objeto definidos no ar- da Madeira, Ireneu Cabral Barreto. tigo 6.º e no Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira. ANEXO 2 — O Presidente da Assembleia Legislativa, quando (a que se refere o artigo 4.º) entenda justificada a não admissão, notifica o repre- sentante dos proponentes ou a comissão representativa Republicação do Decreto Legislativo Regional n.º 23/2000/M, para suprirem as deficiências encontradas, em prazo de 1 de setembro, que aprova a regulamentação do exer- não inferior a 15 dias. cício de iniciativa legislativa por grupos de cidadãos eleitores. 3 — Caso não haja resposta ou a correção das defici- ências não seja feita em tempo útil, da decisão do Presi- A última revisão constitucional introduziu na Constitui- dente da Assembleia Legislativa de não admissão cabe ção várias normas que desenvolvem e aprofundam a inter- recurso pelos deputados nos termos do Regimento. venção dos cidadãos diretamente na vida política, quebrando o quase monopólio dos partidos políticos. Dessas normas, Artigo 11.º e entre outras, encontram-se as melhorias introduzidas no [...] direito de petição e de ação popular, a possibilidade de apre- sentação de listas concorrentes a todos os órgãos das autar- 1 — [...] quias locais por grupos de cidadãos eleitores e a atribuição 2 — A Comissão notifica o representante dos pro- do direito de iniciativa legislativa e referendária também ponentes, ou a comissão representativa para, querendo, aos cidadãos. O direito de grupos de cidadãos apresentarem expor a iniciativa e dar as explicações que lhe forem iniciativas legislativas foi igualmente contemplado no Es- solicitadas.» tatuto Político-Administrativo desta Região, competindo à Artigo 3.º Assembleia Legislativa a elaboração do respetivo diploma, que constitui um importante mecanismo de participação dos Revogação cidadãos na vida política. Por outro lado, este mecanismo É revogado o n.º 2 do artigo 3.º do Decreto Legislativo representa uma significativa aproximação entre os cidadãos, Regional n.º 23/2000/M, de 1 de setembro, que aprova a a Assembleia Legislativa e os deputados que a compõem. regulamentação do exercício de iniciativa legislativa por Finalmente, a assunção da capacidade efetiva ao direito de grupos de cidadãos eleitores. grupos de cidadãos promoverem iniciativas que conduzam a alterações no quadro legislativo, de acordo com os seus Artigo 4.º interesses, preocupações ou anseios, constituirá, designada- mente, uma medida relevante na abertura de novas formas Alteração de designação do exercício pleno da cidadania. A expressão «Assembleia Legislativa Regional», cons- Assim: tante no Decreto Legislativo Regional n.º 23/2000/M, de A Assembleia Legislativa da Região Autónoma da 1 de setembro, é substituída pela expressão «Assembleia Madeira decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do ar- Legislativa». tigo 227.º da Constituição da República e da alínea c) do n.º 1 do artigo 37.º do Estatuto Político-Administrativo da Artigo 5.º Região Autónoma da Madeira, na redação dada pela Lei n.º 130/99, de 21 de agosto, o seguinte: Republicação 1 — As alterações ao Decreto Legislativo Regional Artigo 1.º n.º 23/2000/M, de 1 de setembro, serão inscritas em lugar Direito de iniciativa legislativa próprio mediante as substituições, retificações e aditamen- tos necessários. O presente decreto legislativo regional regula e garante 2 — O Decreto Legislativo Regional n.º 23/2000/M, de o exercício do direito de iniciativa legislativa junto da 1 de setembro, que aprova a regulamentação do exercício Assembleia Legislativa por parte de grupos de cidadãos 2488 Diário da República, 1.ª série — N.º 98 — 22 de maio de 2017 eleitores recenseados na Região Autónoma da Madeira, Artigo 6.º bem como a sua participação no procedimento legislativo Objeto a que deram origem. Podem ser objeto de iniciativa legislativa, nos termos Artigo 2.º do presente diploma, todas as matérias sobre as quais a Assembleia Legislativa pode legislar, com exceção das Titularidade que revistam natureza económica ou conteúdo orçamental, A iniciativa legislativa é exercida por um número mí- tributário ou financeiro. nimo de 2000 eleitores. Artigo 7.º Artigo 3.º Limites da iniciativa Projetos de decreto legislativo regional 1 — Os grupos de cidadãos eleitores não podem apre- A iniciativa legislativa assume a forma de projeto de sentar projetos de decreto legislativo regional ou propostas decreto legislativo regional, a dirigir ao Presidente da de alteração que envolvam, no ano económico em curso, Assembleia Legislativa. aumentos das despesas ou diminuição das receitas previstas no Orçamento regional. Artigo 4.º 2 — Verificando-se, em iniciativa apresentada por gru- pos de cidadãos eleitores, a situação referida no número Proponentes e Comissão Representativa anterior, o Presidente da Assembleia Legislativa notifica 1 — O grupo de cidadãos eleitores é representado pelo o representante desse grupo para que diga se mantém a primeiro signatário do projeto como representante dos iniciativa para vigorar somente a partir do ano económico proponentes ou por uma comissão representativa de até seguinte, caso em que a iniciativa será admitida. 3 — Os projetos de decreto legislativo regional e pro- 3 elementos, salvo quando os proponentes optem por outra postas de alteração definitivamente rejeitados não podem forma de representação e a especifiquem no ato de apre- ser renovados na mesma sessão legislativa. sentação da iniciativa. 2 — O representante dos proponentes ou a comissão Artigo 8.º representativa são notificados de todos os atos respeitantes ao processo legislativo e podem exercer junto da Assem- Admissão bleia Legislativa as diligências tendentes à boa execução 1 — A iniciativa legislativa não é admitida quando: do disposto no presente decreto legislativo regional. a) Não estiver subscrita nos termos previstos no ar- tigo 2.º e na alínea e) do n.º 1 do artigo 5.º do presente Artigo 5.º diploma; Requisitos formais e garantias b) Não cumprir os requisitos formais prescritos no artigo 5.º; 1 — O projeto de decreto legislativo regional deve: c) Infringir a Constituição ou os princípios nela con- a) Ser apresentado por escrito ou por via eletrónica; signados; b) Estar redigido sob a forma de artigos, eventualmente d) Não respeitar os limites do objeto definidos no ar- divididos em números e alíneas; tigo 6.º e no Estatuto Político-Administrativo da Região c) Ter uma designação que traduza sinteticamente o seu Autónoma da Madeira. objetivo principal; d) Apresentar uma justificação ou exposição de moti- 2 — O Presidente da Assembleia Legislativa, quando vos de onde conste a descrição sumária da iniciativa, os entenda justificada a não admissão, notifica o represen- tante dos proponentes ou a comissão representativa para diplomas legislativos a alterar ou com ela relacionados, suprirem as deficiências encontradas, em prazo não inferior as principais consequências da sua aplicação e os seus a 15 dias. fundamentos, em especial as respetivas motivações sociais, 3 — Caso não haja resposta ou a correção das deficiên- económicas, financeiras e políticas; cias não seja feita em tempo útil, da decisão do Presidente e) Conter as assinaturas recolhidas de todos os propo- da Assembleia Legislativa de não admissão cabe recurso nentes, em suporte papel ou eletrónicas, com indicação pelos deputados nos termos do Regimento. do nome completo, do número do bilhete de identidade ou do cartão de cidadão, número de eleitor, residência e Artigo 9.º da data de nascimento correspondentes a cada cidadão subscritor; Publicação e envio à comissão f) Incluir a listagem dos documentos juntos; Admitida a iniciativa, o Presidente da Assembleia Le- g) A identificação dos elementos que compõem a comis- gislativa ordena que ela seja publicada no respetivo Diário são representativa, bem como a indicação de um domicílio e remetida à comissão competente em razão da matéria, para a mesma. para elaboração de parecer. 2 — O exercício do direito de iniciativa é livre e gra- Artigo 10.º tuito, não podendo ser dificultada ou impedida por qualquer Consulta pública necessária entidade, pública ou privada, a recolha de assinaturas e os demais atos necessários para a sua efetivação nem dar lugar Quando se trate de legislação de trabalho ou de outra ao pagamento de quaisquer impostos ou taxas. matéria cujo regime jurídico se encontre legalmente sujeito Diário da República, 1.ª série — N.º 98 — 22 de maio de 2017 2489 a participação dos interessados, a comissão dá cumpri- Artigo 13.º mento às disposições legais, estatutárias e regimentais Votação aplicáveis. A votação na generalidade e, sendo caso disso, a votação Artigo 11.º na especialidade em comissão e a votação final global da iniciativa devem estar concluídas no prazo de 60 dias após Exame em comissão o agendamento referido no artigo anterior. 1 — O parecer é, em regra, emitido até ao 30.º dia pos- terior ao envio à comissão. Artigo 14.º 2 — A Comissão notifica o representante dos pro- Renovação ponentes, ou a comissão representativa para, querendo, expor a iniciativa e dar as explicações que lhe forem As iniciativas legislativas não votadas na sessão le- solicitadas. gislativa em que foram apresentadas não carecem de ser renovadas na sessão legislativa seguinte, salvo termo da Artigo 12.º legislatura, em que caducam, mas para a sua renovação pode ser usada a mesma lista de subscritores. Agendamento Recebido o parecer da comissão, ou esgotado o prazo re- Artigo 15.º ferido no artigo anterior, a iniciativa legislativa é agendada Entrada em vigor para uma das 10 reuniões plenárias seguintes, sem prejuízo das prioridades regimentais e dos direitos de agendamento O presente decreto legislativo regional entra em vigor dos grupos parlamentares. no 30.º dia posterior ao da sua publicação. 2490 Diário da República, 1.ª série — N.º 98 — 22 de maio de 2017 I SÉRIE Diário da República Eletrónico: Endereço Internet: http://dre.pt Contactos: Correio eletrónico: dre@incm.pt Tel.: 21 781 0870 Depósito legal n.º 8814/85 ISSN 0870-9963 Fax: 21 394 5750
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