Diário da República, 1.ª série
Diário da República n.º 97
- Data
- 2013-05-01
Texto integral (14 187 palavras)
I SÉRIE
Terça-feira, 21 de maio de 2013 Número 97
ÍNDICE
Presidência do Conselho de Ministros
Declaração de Retificação n.º 27/2013:
Retifica o Decreto-Lei n.º 60/2013, de 9 de maio, da Presidência do Conselho de Ministros,
que procede à terceira alteração ao Decreto-Lei n.º 86-A/2011, de 12 de julho, que aprova a
Lei Orgânica do XIX Governo Constitucional, publicado no Diário da República n.º 89/2013,
de 9 de maio . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2994
Ministério dos Negócios Estrangeiros
Aviso n.º 62/2013:
Torna público o depósito, junto da Diretora-Geral da Organização das Nações Unidas para a
Educação, Ciência e Cultura (UNESCO), de vários instrumentos de ratificação, aceitação, apro-
vação ou adesão à Convenção Sobre a Proteção e a Promoção da Diversidade das Expressões
Culturais e o respetivo anexo, adotada em Paris, na 33.ª Sessão da Conferência da UNESCO,
em 20 de outubro de 2005 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2994
Ministério da Agricultura, do Mar, do Ambiente e do Ordenamento
do Território
Portaria n.º 185/2013:
Altera os períodos de interdição à pesca com ganchorra, por motivos biológicos, nas zonas
Ocidental Norte, Ocidental Sul e Sul, em 2013 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2995
Portaria n.º 186/2013:
Quarta alteração à Portaria n.º 187/2009, de 20 de fevereiro, que procede à repartição da quota
de pescada branca do Sul . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2996
Região Autónoma dos Açores
Decreto Regulamentar Regional n.º 3/2013/A:
Primeira alteração ao Decreto Regulamentar Regional n.º 29/2000/A, de 13 de setembro que
regulamenta os apoios a conceder pela administração regional autónoma ao funcionamento do
mercado social de emprego na Região Autónoma dos Açores . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3000
2994 Diário da República, 1.ª série — N.º 97 — 21 de maio de 2013
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS deve ler-se:
«7 - O Ministro da Educação e Ciência participa
Secretaria-Geral na superintendência e tutela do Instituto de Gestão do
Fundo Social Europeu, I.P., em conjunto com o Ministro
Declaração de Retificação n.º 27/2013 Adjunto e do Desenvolvimento Regional, o Ministro da
Economia e do Emprego e o Ministro da Solidariedade
Nos termos das disposições da alínea h) do n.º 1 do e da Segurança Social.»
artigo 4.º e do artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 4/2012 de
16 de janeiro, alterado pelo Decreto-Lei nº 41/2013 de Secretaria-Geral, 16 de maio de 2013. — Pelo Secre-
21 de março, declara-se que o Decreto-Lei n.º 60/2013, tário-Geral, a Secretária-Geral Adjunta, Catarina Maria
de 9 de maio, publicado no Diário da República n.º 89, Romão Gonçalves.
1.ª série de 9 de maio de 2013, saiu com uma inexatidão
que, mediante declaração da entidade emitente, assim
MINISTÉRIO DOS NEGÓCIOS ESTRANGEIROS
se retifica:
No artigo 2.º, na parte que altera o n.º 7, do ar-
tigo 19.º do Decreto-Lei n.º 86-A/2011, de 9 de maio, Aviso n.º 62/2013
onde se lê: Por ordem superior se torna público o depósito, junto
da Diretora-Geral da Organização das Nações Unidas para
«7 - O Ministro da Educação e Ciência participa a Educação, Ciência e Cultura (UNESCO), dos seguin-
na superintendência e tutela do Instituto de Gestão do tes instrumentos de ratificação, aceitação, aprovação ou
Fundo Social Europeu, I.P., em conjunto com o Ministro adesão à Convenção Sobre a Proteção e a Promoção da
Adjunto e do Desenvolvimento Regional, o Ministro da Diversidade das Expressões Culturais e o respetivo anexo,
Educação e Ciência e o Ministro da Solidariedade e da adotada em Paris, na 33.ª Sessão da Conferência Geral da
Segurança Social.» UNESCO, em 20 de outubro de 2005:
Países Ratificação/aceitação/aprovação/adesão Entrada em vigor
Antiga República Jugoslava da Macedónia . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 22-05-2007 22-08-2007
Costa Rica . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 15-03-2011 15-06-2011
Estado da Palestina . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 08-12-2011 08-03-2012
Estado do Koweit. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 03-08-2007 03-11-2007
Jamaica. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 04-05-2007 04-08-2007
Mongólia . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 15-10-2007 15-01-2008
Nova Zelândia . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 05-10-2007 05-01-2008
Reino da Suazilândia . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 30-10-2012 30-01-2013
Reino do Cambodja . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 19-09-2007 19-12-2007
Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 07-12-2007 07-03-2008
República Árabe do Egito . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 23-08-2007 23-11-2007
República Árabe Síria . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 05-02-2008 05-05-2008
República Centro-Africana . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 11-05-2012 11-08-2012
República Checa . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 12-08-2010 12-11-2010
República da Argentina . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 07-05-2008 07-08-2008
República da Colômbia . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 19-03-2013 19-06-2013
República da Costa do Marfim . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 16-04-2007 16-07-2007
República da Gâmbia. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 26-05-2011 26-08-2011
República da Guiné . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 20-02-2008 20-05-2008
República da Guiné Equatorial . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 17-06-2010 17-09-2010
República da Hungria . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 09-05-2008 09-08-2008
República da Letónia . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 06-07-2007 06-10-2007
República da Polónia . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 17-08-2007 17-11-2007
República da Trindade e Tobago . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 26-07-2010 26-10-2010
República das Honduras . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 31-08-2010 31-11-2010
República de Angola . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 07-02-2012 07-05-2012
República de Cuba . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 29-05-2007 29-08-2007
República de Moçambique . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 18-10-2007 18-01-2008
República Democrática do Congo . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 28-09-2010 28-12-2010
República Democrática e Popular do Laos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 05-11-2007 05-02-2008
República do Benim. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 20-12-2007 20-03-2008
República do Paraguai . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 30-10-2007 30-01-2008
República do Quénia . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 24-10-2007 24-01-2008
República do Tajiquistão . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 24-10-2007 24-01-2008
República do Zimbabué . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 15-05-2008 15-08-2008
República Federal da Nigéria. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 21-01-2008 21-04-2008
República Gabonesa. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 15-05-2007 15-08-2007
República Popular do Bangladesh . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 31-05-2007 31-08-2007
República Socialista do Vietname . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 07-08-2007 07-11-2007
República Unida da Tanzânia . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 18-10-2011 18-01-2012
Sultanato de Omã. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 16-03-2007 16-06-2007
A República Portuguesa é parte desta Convenção, apro- República n.º 10-A/2007, conforme publicado no Diário
vada, para ratificação, pela Resolução da Assembleia da da República 1ª série, n.º 54, de 16 de março de 2007,
Diário da República, 1.ª série — N.º 97 — 21 de maio de 2013 2995
e ratificada pelo Decreto do Presidente da República Agricultura, do Mar, do Ambiente e do Ordenamento do
n.º 27-B/2007 do Diário da República 1ª série, n.º 54, de Território, ao abrigo do Despacho n.º 4704/2013, de 28 de
16 de março de 2007, tendo depositado o seu instrumento março, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 66,
de ratificação a 16 de março de 2007, de acordo com o de 4 de abril de 2013, manda o Governo, pelo Secretário
Aviso n.º 344/2007 publicado no Diário da República de Estado do Mar, o seguinte:
1ª série, n.º 81, de 26 de abril de 2007.
Nos termos do seu artigo 32.º, a Convenção em apreço Artigo 1.º
entrou em vigor para a República Portuguesa três meses Períodos de interdição de pesca
após a data do depósito do instrumento de ratificação, ou
Em 2013, a título excecional, os períodos de interdi-
seja, no dia 16 de junho de 2007. ção à pesca com ganchorra, por motivos biológicos, nas
Direção-Geral de Política Externa, 22 de abril de zonas Ocidental Norte, Ocidental Sul e Sul, previstas no
2013. — O Subdiretor-Geral, Rui Vinhas Tavares Gabriel. artigo 11.º do Regulamento da Pesca por Arte de Arrasto,
aprovado pela Portaria n.º 1102-E/2000, de 22 de novembro,
na sua atual redação, são os seguintes:
MINISTÉRIO DA AGRICULTURA, DO MAR, a) Zona Ocidental Norte:
DO AMBIENTE E DO ORDENAMENTO DO TERRITÓRIO i) A norte do paralelo que passa pelo limite norte da
Capitania de Aveiro (40º 56.0 N) – de 1 de junho a 30 de
Portaria n.º 185/2013 junho;
ii) A sul do paralelo que passa pelo limite norte da Capi-
de 21 de maio tania de Aveiro (40º 56.0 N) – de 7 de maio a 31 de maio.
A Portaria n.º 1102-E/2000, de 22 de novembro, que
aprova o Regulamento da Pesca por Arte de Arrasto, al- b) Zona Ocidental Sul:
terada pelas Portarias n.ºs 419-B/2001, de 18 de abril, i) A norte do paralelo que passa pelo Cabo Espichel (38º
1423-B/2003, de 31 de dezembro, 769/2006, de 7 de agosto, 24.838 N) – de 1 de junho a 30 de junho;
1067/2006, de 28 de setembro, 254/2008, de 7 de abril e ii) A sul do paralelo que passa pelo Cabo Espichel (38º
189/2011, de 10 de maio, prevê, no n.º 1 do artigo 21.º, a 24.838 N) — de 7 de maio a 31 de maio.
interdição à pesca com ganchorra em águas oceânicas e
interiores marítimas, por motivos biológicos, no período c) Zona Sul: toda a zona, de 7 de maio a 31 de maio.
compreendido entre 1 de maio e 15 de junho de cada ano.
O mesmo artigo 21.º, prevê, no seu n.º 2, a possibilidade de Artigo 2.º
alteração daquele período, atendendo às informações cien-
Restrições à navegação e descarga
tíficas disponíveis sobre o estado e a evolução dos recur-
sos biológicos ou a fatores de natureza sócio-económica. 1 - Nas zonas e períodos referidos no artigo anterior é
Por solicitação das associações representativas da pesca proibida a pesca, o transporte de bivalves e a navegação
nas diversas zonas, foi analisada a possibilidade de redução por parte das embarcações licenciadas para a pesca com
do período de defeso para a pesca dos bivalves e de dividir ganchorra, exceto em situações extraordinárias relaciona-
as zonas de pesca designadas por zona Ocidental Norte e das com a segurança da navegação, a salvaguarda da vida
zona Ocidental Sul, em duas subzonas, exclusivamente humana no mar ou a deslocação para estaleiros, desde que
para efeitos de interdição à pesca, estabelecendo períodos comunicada previamente à Direção-Geral de Recursos
de defeso diferenciados, que mereceu o parecer favorável Naturais, Segurança e Serviços Marítimos.
do Instituto Português do Mar e da Atmosfera, I.P., aten- 2 - Durante os períodos referidos no artigo anterior, é
dendo às mais atuais informações biológicas disponíveis obrigatória a descarga nos seguintes portos:
sobre o estado do recurso.
Estas alterações têm em conta a necessidade de assegu- a) Na zona Ocidental Norte:
rar um período contínuo de interdição de pesca para que o i) Aveiro ou Figueira da Foz – de 1 de junho a 30 de
defeso produza efeitos ao nível da proteção de recursos na junho;
fase de fixação dos juvenis e para evitar constrangimentos ii) Matosinhos – de 7 de maio a 31 de maio.
em termos de mercado.
Por fim, tendo em vista garantir o controlo das capturas, b) Na zona Ocidental Sul:
determina-se também que as embarcações apenas possam
navegar nas zonas em que a pesca é autorizada, obrigando- i) Portos a norte do paralelo que passa pelo Cabo Espi-
-se a descarga nos portos designados dessas zonas. chel (38º 24.838 N) – de 7 de maio a 31 de maio;
Assim, ao abrigo do disposto na alínea d) do n.º 2 do ii) Portos a sul do paralelo que passa pelo Cabo Espichel
artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 278/87, de 7 de julho, na (38º 24.838 N) – de 1 de junho a 30 de junho.
redação dada pelo Decreto-Lei n.º 383/98, de 27 de no-
vembro, do n.º 3 do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 81/2005, Artigo 3.º
de 20 de abril, do artigo 49.º do Decreto Regulamentar Entrada em vigor
n.º 43/87, de 17 de julho, na redação dada pelo Decreto
A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao
Regulamentar n.º 7/2000, de 30 de maio, do disposto na
da sua publicação e produz efeitos a partir de 1 de maio
alínea d) n.º 1 do artigo 13.º e no n.º 2 do artigo 21.º do
de 2013.
Regulamento da Pesca por Arrasto, aprovado pela Portaria
n.º 1102-E/2000, de 22 de novembro, na sua atual reda- O Secretário de Estado do Mar, Manuel Pinto de Abreu,
ção, no uso das competências delegadas pela Ministra da em 7 de maio de 2013.
2996 Diário da República, 1.ª série — N.º 97 — 21 de maio de 2013
Portaria n.º 186/2013 2 - A repartição da quota a que se refere a alínea a)
do número anterior é efetuada anualmente em função
de 21 de maio das embarcações que, por via da regulamentação euro-
A Portaria n.º 187/2009, de 20 de fevereiro, alterada peia, fiquem incluídas, com restrições da atividade, no
e republicada pela Portaria n.º 246/2010, de 3 de maio, plano de recuperação da pescada branca do Sul e do
e alterada pelas Portarias n.º 120/2011, de 29 de março, lagostim ou abrangidas pelo disposto no n.º 5, tendo por
e n.º 177/2012, de 31 de maio, estabeleceu regras para a base a chave de repartição verificada no ano anterior,
repartição das quotas de pescada pelas embarcações abran- constando de lista a publicitar nos termos do n.º 10.
gidas pelas restrições de atividade incluídas no plano de 3 - A variação anual verificada na quota portuguesa de
recuperação da pescada branca do Sul e do lagostim, bem pescada, incluindo, caso aplicável, o aumento resultante
como normas relativas ao controlo do esforço de pesca. da não utilização integral desta quota no ano anterior,
Os ajustamentos introduzidos no Regulamento (UE) é repercutida, de forma proporcional, nos grupos de
n.º 39/2013 do Conselho, de 21 de janeiro, incluindo a embarcações previstos no n.º 1.
atualização do período de referência, determinam a reor- 4 - Verificando-se o aumento da quota disponível para
ganização dos grupos de embarcações abrangidas por o conjunto de embarcações a que se refere a alínea a)
restrições de atividade, bem como a revisão de algumas das do n.º 1, este é distribuído, de forma equitativa, pelas
disposições previstas nos diplomas anteriormente referidos. embarcações em causa.
Para simplificar o processo pelo qual é estabelecida a 5 - As embarcações que, num determinado ano, dei-
forma de repartição da quota entre as embarcações com xem de estar incluídas, com restrições da atividade,
restrições da atividade incluídas no plano de recuperação no plano de recuperação da pescada branca do Sul e
da pescada branca do Sul e do lagostim e as restantes do lagostim, podem manter-se no plano, dispondo da
embarcações que capturam pescada, a presente portaria respetiva quota individual, desde que, no ano anterior,
determina que esta repartição é fixada por despacho do apresentem um registo de descargas igual ou superior
diretor-geral da Direção-Geral dos Recursos Naturais, a 5 toneladas.
Segurança e Serviços Marítimos. 6 - As embarcações que, num determinado ano, pas-
Assim: sem a integrar o conjunto de embarcações com restrições
Ao abrigo do disposto no n.º 1 e na alínea g) do n.º 2 de atividade, ficam sujeitas a um limite anual de des-
do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 278/87, de 7 de julho, na cargas de pescada branca do Sul definido no despacho
redação dada pelo Decreto-Lei n.º 383/98, de 27 de novem- referido no n.º 1.
bro, e no uso das competências delegadas pela Ministra 7 - As embarcações incluídas na alínea b) do n.º 1
da Agricultura, do Mar, do Ambiente e do Ordenamento que ultrapassem as 5 toneladas num determinado pe-
do Território no Despacho n.º 4704/2013, de 28 de março, ríodo de gestão passam a ter a atividade restringida no
publicado no Diário da República, 2ª série, n.º 66, de 4 de período de gestão em causa, nos termos da regulamen-
abril de 2013, manda o Governo, pelo Secretário de Estado tação europeia, sendo esta proporcional ao período em
do Mar, o seguinte: que integrem o plano de recuperação, não tendo quota
Artigo 1.º atribuída e estando sujeitas a um limite anual de descar-
gas de pescada definido no despacho referido no n.º 1.
Alteração à Portaria n º 187/2009, de 20 de fevereiro 8 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, a
Os artigos 1.º, 2.º, 3.º, 4.º e 5.º da Portaria n.º 187/2009, mudança de porto de registo no decurso de um determi-
de 20 de fevereiro, alterada e republicada pela Portaria nado ano, das embarcações a que se refere a alínea b)
n.º 246/2010, de 3 de maio, e alterada pelas Portarias do n.º 1 e que implique mudança entre as zonas indi-
n.º 120/2011, de 29 de março, e n.º 177/2012, de 31 de cadas nas respetivas subalíneas determina a proibição
maio, passam a ter a seguinte redação: de captura de pescada branca do Sul no ano em causa.
9 - O disposto no número anterior não tem aplicação
«Artigo 1.º nos casos em que a mudança de porto de registo resulta
da venda da embarcação.
Repartição e gestão da quota 10 - A repartição das quotas prevista nos n.º 1 e
1 - A quota de pescada branca do Sul atribuída a n.º 2 é divulgada na página da Internet da DGRM em
Portugal pela regulamentação da União Europeia é re- www.dgrm.min-agricultura.pt.
partida, anualmente, por despacho do diretor-geral da
Direção-Geral dos Recursos Naturais, Segurança e Ser- Artigo 2.º
viços Marítimos (DGRM), entre os seguintes conjuntos Transferência de quota
de embarcações:
1 - Sem prejuízo do disposto nos n.os 3 a 5, é admi-
a) Embarcações abrangidas por restrições de atividade tida a transferência de quotas ou parte de quotas entre
no âmbito do plano de recuperação da pescada branca do as embarcações a que se refere a alínea a) do n.º 1 do
Sul e do lagostim ou abrangidas pelo disposto no n.º 5; artigo 1.º, e a cedência de quotas a favor das embarca-
b) Restantes embarcações, mediante a seguinte dis- ções a que se refere o n.º 7 do artigo 1.º, até ao limite
tribuição geográfica: definido no despacho referido no n.º 1 do mesmo artigo.
i) Zona Ocidental Norte, da Capitania de Caminha à 2 - A transferência de quotas é previamente comuni-
Capitania da Figueira da Foz; cada à DGRM, em documento subscrito pelos proprietá-
ii) Zona Ocidental Sul, da Capitania da Nazaré à rios ou armadores das embarcações envolvidas ou pelas
Capitania de Sines; respetivas associações ou organizações de produtores,
iii) Zona Sul, da Capitania de Lagos à Capitania de devidamente mandatadas para esse efeito, sob pena de
Vila Real de Santo António. ineficácia.
Diário da República, 1.ª série — N.º 97 — 21 de maio de 2013 2997
3- ...................................... relativamente a esse apuramento, anexando a documen-
4 - Em caso de retirada definitiva da frota de pesca tação de suporte.
de embarcação incluída na lista referida no n.º 2 do 8 - Cada proprietário ou armador de embarcações
artigo 1.º, a respetiva quota é objecto de redistribuição incluídas na lista referida no n.º 2 do artigo 1.º ou abran-
no ano seguinte, do modo previsto no n.º 4 do artigo 1.º, gidas pelo n.º 7 do mesmo artigo é responsável pela
por despacho do diretor-geral da DGRM. gestão da sua atividade sendo proibida a captura de
5- ...................................... pescada branca do Sul, com artes regulamentadas, em
6 - As capturas efetuadas ao abrigo de transferência quantidades iguais ou superiores a 4 % do peso vivo
de quotas não são consideradas para futura repartição total do pescado capturado em cada maré após ter sido
das quotas disponíveis. atingido o número máximo de dias que foi autorizado
a pescar.
Artigo 3.º 9 - A transferência de dias de pesca, nas condições
Gestão das capturas previstas na regulamentação comunitária aplicável, fica
sujeita a autorização prévia da DGRM, a qual tem de
1 - Cada proprietário ou armador de embarcações ser solicitada com uma antecedência mínima de 15 dias
incluídas na lista referida no n.º 2 do artigo 1.º é res- relativamente à data pretendida, sendo objeto de decisão
ponsável pela gestão das quotas atribuídas ou das quan- no prazo de 10 dias.
tidades disponíveis por via da transferência de quotas. 10 - Em caso de não licenciamento de uma embar-
2- ...................................... cação num determinado ano, ou em caso de retirada
definitiva da frota de pesca de embarcação incluída na
Artigo 4.º
lista referida no n.º 2 do artigo 1.º, o esforço de pesca que
Esforço de pesca ficar disponível é objeto de redistribuição, por despacho
1 - É obrigatória a comunicação prévia à DGRM, do diretor-geral da DGRM, pelas restantes embarcações
por telecópia ou correio eletrónico, através dos ende- do mesmo segmento a que pertence a embarcação não
reços indicados para o efeito no sítio da Internet da licenciada ou retirada definitivamente.
DGRM, por parte dos armadores ou dos mestres das
embarcações de pesca referidas nos n.º 2 e n.º 7 do Artigo 5.º
artigo 1.º: Proibição de pesca
a) Da data prevista para o início da atividade de pesca 1- ......................................
com as artes regulamentadas de arrasto, redes de ema-
lhar de um pano e palangre de fundo, a menos que as a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
embarcações em causa apenas disponham de licença b) Quando, tratando-se de embarcações referidas
para a utilização de artes regulamentadas; na alínea b) do n.º 1 do artigo 1.º, a quota ali prevista
b) Da data de alteração da utilização de uma arte se encontre esgotada, tenha sido atingido o limite
regulamentada para não regulamentada ou vice-versa de descargas definido no despacho referido no n.º 1
no caso de embarcações que disponham de licença para do artigo 1.º ou seja encerrada a pesca na zona do
o exercício da pesca com artes regulamentadas e não respetivo registo por a quota da respetiva zona se
regulamentadas; encontrar esgotada, não sendo permitida, neste caso,
c) Das situações de trânsito entre portos ou atraves- a pesca, manutenção a bordo ou desembarque de
samento de área regulamentada. pescada noutra zona;
c) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
2- ......................................
3- ...................................... 2- ......................................
4 - No início de cada período de gestão e relativa- 3- ......................................
mente a cada uma das embarcações a que se refere 4 - . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .»
o n.º 1, a DGRM informa os respetivos armadores
das condições de exercício da atividade a que fi- Artigo 2.º
cam obrigados e das medidas de acompanhamento
adotadas. Republicação
5 - Mensalmente, até ao dia 8 de cada mês, é remetido A Portaria n.º 187/2009, de 20 de fevereiro, alterada
à DGRM, através dos meios de comunicação referidos e republicada pela Portaria n.º 246/2010, de 3 de maio,
no n.º 1, o relatório da atividade mensal exercida no mês e alterada pelas Portarias n.º 120/2011, de 29 de março,
anterior, de acordo com modelo disponibilizado pela e n.º 177/2012, de 31 de maio, e com as alterações agora
DGRM, podendo ser excluídas desta obrigatoriedade, introduzidas, é republicada em anexo à presente portaria,
por despacho do diretor-geral da DGRM, publicitado na do qual constitui parte integrante.
sua página na Internet, as embarcações relativamente às
quais se verifique que é possível obter as informações Artigo 3.º
necessárias ao controlo do esforço de pesca através
das comunicações de atividade via diário de pesca ele- Entrada em vigor
trónico. A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao
6 - A DGRM disponibiliza, na sua página na Internet, da sua publicação.
o apuramento dos dias de atividade de cada embarcação.
7 - Os armadores podem, no prazo de 10 dias, infor- O Secretário de Estado do Mar, Manuel Pinto de Abreu,
mar a DGRM de alterações que considerem relevantes em 9 de maio de 2013.
2998 Diário da República, 1.ª série — N.º 97 — 21 de maio de 2013
ANEXO respetivas subalíneas determina a proibição de captura de
pescada branca do Sul no ano em causa.
(a que se refere o artigo 2.º)
9 - O disposto no número anterior não tem aplicação
Republicação da Portaria n.º 187/2009, de 20 de fevereiro nos casos em que a mudança de porto de registo resulta
da venda da embarcação.
Artigo 1.º 10 - A repartição das quotas prevista nos n.º 1 e
n.º 2 é divulgada no sítio da Internet da DGRM em
Repartição e gestão da quota www.dgrm.min-agricultura.pt.
1 - A quota de pescada branca do Sul atribuída a Portugal
pela regulamentação da União Europeia é repartida, anual- Artigo 2.º
mente, por despacho do diretor-geral da Direção-Geral Transferência de quota
dos Recursos Naturais, Segurança e Serviços Marítimos
(DGRM), entre os seguintes conjuntos de embarcações: 1 - Sem prejuízo do disposto nos n.os 3 a 5, é admitida
a transferência de quotas ou parte de quotas entre as em-
a) Embarcações abrangidas por restrições de atividade barcações a que se refere a alínea a) do n.º 1 do artigo 1.º,
no âmbito do plano de recuperação da pescada e do lagos- e a cedência de quotas a favor das embarcações a que se
tim ou abrangidas pelo disposto no n.º 5; refere o n.º 7 do artigo 1 º até ao limite definido no despa-
b) Restantes embarcações mediante a seguinte distri- cho referido no n.º 1, do mesmo artigo.
buição geográfica: 2 - A transferência de quotas tem de ser previamente
i) Zona Ocidental Norte, da Capitania de Caminha à comunicada à DGRM, em documento subscrito pelos pro-
Capitania da Figueira da Foz; prietários/armadores das embarcações envolvidas ou pelas
ii) Zona Ocidental Sul, da Capitania da Nazaré à Ca- respetivas associações ou organizações de produtores,
pitania de Sines; devidamente mandatadas para esse efeito, sob pena de
iii) Zona Sul, da Capitania de Lagos à Capitania de Vila ineficácia.
Real de Santo António. 3 - A transferência de quotas referidas no número anterior
só pode efetivar-se entre 1 de maio e 10 de dezembro de cada
2 - A repartição da quota a que se refere a alínea a) do ano, sendo ineficaz se efetuada em qualquer outro período.
número anterior é efetuada anualmente em função das 4 - Em caso de retirada definitiva da frota de pesca de
embarcações que, por via da regulamentação europeia, embarcação incluída na lista referida no n.º 2 do artigo 1.º,
fiquem incluídas, com restrições da atividade, no plano a respetiva quota é objeto de redistribuição no ano seguinte,
de recuperação da pescada branca do Sul e do lagostim ou do modo previsto no n.º 4 do artigo 1.º, por despacho do
abrangidas pelo disposto no n.º 5, tendo por base a chave diretor-geral da DGRM.
de repartição verificada no ano anterior, constando de lista 5 - A transferência de quantidade de pescada branca do
a publicitar nos termos do n.º 10. Sul que a embarcação cedente já não possui em virtude de
3 - A variação anual verificada na quota portuguesa de a ter utilizado determina que as quantidades capturadas são
pescada, incluindo, caso aplicável, o aumento resultante contabilizadas na embarcação que efetivamente as pescou,
da não utilização integral desta quota no ano anterior, é considerando-se, se esse for o caso, como pesca proibida,
repercutida, de forma proporcional, nos grupos de embar- nos termos do artigo 5.º
cações previstos no n.º 1. 6 - As capturas efetuadas ao abrigo de transferência de
4 - Verificando-se o aumento da quota disponível para quotas não são consideradas para futura repartição das
o conjunto de embarcações a que se refere a alínea a) do quotas disponíveis.
n.º 1, este é distribuído, de forma equitativa, pelas embar- Artigo 3.º
cações em causa.
Gestão das capturas
5 - As embarcações que, num determinado ano, dei-
xem de estar incluídas, com restrições da atividade, no 1 - Cada proprietário ou armador de embarcações incluí-
plano de recuperação da pescada branca do Sul e do la- das na lista referida no n.º 2 do artigo 1.º é responsável pela
gostim, podem manter-se no plano, dispondo da respetiva gestão das quotas atribuídas ou das quantidades disponíveis
quota individual, desde que, no ano anterior, apresentem por via da transferência de quotas.
um registo de descargas igual ou superior a 5 toneladas. 2 - Para efeitos de cálculo das quantidades capturadas é
6 - As embarcações que, num determinado ano, passem a tomada por base a estimativa de peso à saída de água, utili-
integrar o conjunto de embarcações com restrições de ativi- zando-se, para o efeito, os seguintes factores de conversão:
dade, ficam sujeitas a um limite anual de descargas de pescada
i) Eviscerado — 1,11;
branca do Sul definido no despacho referido no n.º 1.
ii) Eviscerado e descabeçado — 1,40.
7 - As embarcações incluídas na alínea b) do n.º 1 que
ultrapassem as 5 toneladas num determinado período de
gestão passam a ter a atividade restringida no período de Artigo 4.º
gestão em causa, nos termos da regulamentação europeia, Esforço de pesca
sendo esta proporcional ao período em que integrem o
1 - É obrigatória a comunicação prévia à DGRM por
plano de recuperação, não tendo quota atribuída e estando
telecópia, ou correio eletrónico, através dos endereços
sujeitas a um limite anual de descargas de pescada definido
indicados para o efeito no sítio da Internet da DGRM, por
no despacho referido no n.º 1.
parte dos armadores ou dos mestres das embarcações de
8 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, a
pesca referidas nos n.º 2 e n.º 7 do artigo 1.º:
mudança de porto de registo no decurso de um determi-
nado ano, das embarcações a que se refere a alínea b) do a) Da data prevista para o início da atividade de pesca
n.º 1 e que implique mudança entre as zonas indicadas nas com as artes regulamentadas de arrasto, redes de emalhar
Diário da República, 1.ª série — N.º 97 — 21 de maio de 2013 2999
de um pano e palangre de fundo, a menos que as em- Artigo 5.º
barcações em causa apenas disponham de licença para a Proibição de pesca
utilização de artes regulamentadas;
b) Da data de alteração da utilização de uma arte regu- 1 - É proibida a pesca de pescada branca do Sul sempre
lamentada para não regulamentada ou vice -versa no caso que se verifique uma das seguintes situações:
de embarcações que disponham de licença para o exercício
a) Quando, tratando-se de embarcação constante da lista
da pesca com artes regulamentadas e não regulamentadas;
referida no n.º 2 do artigo 1.º, haja pescado a totalidade da
c) Das situações de trânsito entre portos ou atravessa-
respetiva quota individual ou, independentemente de tal
mento de área regulamentada.
facto, quando haja sido encerrada a captura relativamente
a todas as embarcações de tal lista;
2 - Os armadores ou os mestres das embarcações são b) Quando, tratando-se de embarcações referidas na
obrigados a manter a bordo, juntamente com a licença de alínea b) do n.º 1 do artigo 1.º, a quota ali prevista se en-
pesca, cópia das comunicações feitas no cumprimento do contre esgotada, tenha sido atingido o limite de descargas
número anterior, e respetivo comprovativo de envio, sob definido no despacho referido no n.º 1 do artigo 1.º ou
pena de, não constando, se considerarem como inexistentes seja encerrada a pesca na zona do respetivo registo por a
para todos os legais efeitos, sem prejuízo do disposto no quota da respetiva zona se encontrar esgotada, não sendo
número seguinte. permitida, neste caso, a pesca, manutenção a bordo ou
3 - Não tendo sido dado cumprimento ao disposto nos desembarque de pescada noutra zona;
números anteriores, a embarcação só pode manter a bordo c) Por todas as embarcações da frota nacional, quando
artes regulamentadas, desde que arrumadas nos termos for determinado o encerramento total da pesca de pescada
do artigo 47.º do Regulamento (CE) n.º 1224/2009, do branca do Sul, em virtude de as capturas anuais efetuadas
Conselho, de 20 de novembro. terem atingido o limite da quota portuguesa.
4 - No início de cada período de gestão e relativamente
a cada uma das embarcações a que se refere o n.º 1, a
2 - A proibição a que se refere o número anterior abrange
DGRM informa os respetivos armadores das condições de
a proibição de manutenção a bordo, transbordo, desem-
exercício da atividade a que ficam obrigados e das medidas
barque, transporte, armazenagem, exposição ou venda,
de acompanhamento adotadas.
devendo os espécimes indevidamente capturados ser ime-
5 - Mensalmente, até ao dia 8 de cada mês, é remetido
diatamente devolvidos ao mar.
à DGRM, através dos meios de comunicação referidos no
3 - Sem prejuízo das contraordenações a que haja lugar,
n.º 1, o relatório da atividade mensal exercida no mês ante-
sempre que se verifique que qualquer embarcação cons-
rior, de acordo com modelo disponibilizado pela DGRM,
tante da lista referida no n.º 2 do artigo 1.º pescou em quan-
podendo ser excluídas desta obrigatoriedade, por despacho
tidades superiores à respetiva quota, o excedente capturado
do diretor-geral da DGRM, publicitado na sua página na
é deduzido na respetiva quota do(s) ano(s)seguinte(s), até
Internet, as embarcações relativamente às quais se veri-
integral compensação daquele excesso.
fique que é possível obter as informações necessárias ao
4 - As embarcações que se viram impossibilitadas de
controlo do esforço de pesca através das comunicações de
pescar a totalidade da respetiva quota, devido ao excesso
atividade via diário de pesca eletrónico.
de capturas feitas por outras, são compensadas, na medida
6 - A DGRM disponibiliza, na sua página na Internet
das disponibilidades, na quota do ano seguinte.
o apuramento dos dias de atividade de cada embarcação.
7 - Os armadores podem, no prazo de 10 dias, informar
Artigo 6.º
a DGRM de alterações que considerem relevantes relati-
vamente a esse apuramento, anexando a documentação Registo e comunicação
de suporte. Sem prejuízo de outras obrigações constantes do pre-
8 - Cada proprietário ou armador de embarcações incluí- sente diploma ou de outra legislação nacional ou comu-
das na lista referida no n.º 2 do artigo 1.º ou abrangidas nitária, os armadores, mestres ou capitães de quaisquer
pelo n.º 7 do mesmo artigo é responsável pela gestão da sua embarcações ficam obrigados ao registo, no diário de
atividade sendo proibida a captura de pescada branca do pesca, das quantidades de pescada branca do Sul que de-
Sul, com artes regulamentadas, em quantidades iguais ou volverem ao mar.
superiores a 4 % do peso vivo total do pescado capturado
em cada maré após ter sido atingido o número máximo de
Artigo 7.º
dias que foi autorizado a pescar.
9 - A transferência de dias de pesca, nas condições (Revogado.)
previstas na regulamentação comunitária aplicável, fica
sujeita a autorização prévia da DGRM, a qual tem de ser Artigo 8.º
solicitada com uma antecedência mínima de 15 dias rela-
Disposições Finais
tivamente à data pretendida, sendo objeto de decisão no
prazo de 10 dias. 1 - As quotas atribuídas nos termos da presente portaria
10 - Em caso de não licenciamento de uma embarcação não constituem direitos adquiridos, podendo ser, a todo o
num determinado ano, ou em caso de retirada definitiva da tempo, retiradas ou diminuídas em resultado de decisões
frota de pesca de embarcação incluída na lista referida no nacionais ou comunitárias no âmbito da conservação e
n.º 2 do artigo 1.º, o esforço de pesca que ficar disponível gestão de recursos.
é objeto de redistribuição, por despacho do diretor-geral da 2 - As embarcações que substituam outras constantes da
DGRM, pelas restantes embarcações do mesmo segmento lista prevista no n.º 2 do artigo 1.º mantêm as quotas das
a que pertence a embarcação não licenciada ou retirada embarcações substituídas, ficando sujeitas ao cumprimento
definitivamente. das condições decorrentes do regulamento anual de TAC e
3000 Diário da República, 1.ª série — N.º 97 — 21 de maio de 2013
quotas e do Regulamento (CE) n.º 2166/2005, do Conselho, presente diploma, no montante máximo de 90% da re-
de 20 de dezembro. muneração mensal mínima garantida na Região e, na
Artigo 9.º mesma proporção, nas contribuições para a segurança
social devidas pela entidade empregadora.”
Norma revogatória
Artigo 2.º
É revogada a Portaria n.º 612/2007, de 21 de maio. Remissões
As referências à Direção Regional da Juventude, Em-
prego e Formação Profissional e ao Gabinete de Gestão
REGIÃO AUTÓNOMA DOS AÇORES Financeira do Emprego devem considerar-se substituídas
pela Direção Regional do Emprego e Qualificação Pro-
Presidência do Governo fissional e pelo Fundo Regional do Emprego, respetiva-
mente.
Decreto Regulamentar Regional n.º 3/2013/A
Artigo 3.º
Primeira alteração ao Decreto Regulamentar Republicação
Regional n.º 29/2000/A, de 13 de setembro
É republicado em anexo o Decreto Regulamentar Re-
Na atual conjuntura económica, a promoção e fomento gional n.º 29/2000/A, de 13 de setembro, com as alterações
do emprego integra um vasto número de medidas e inicia- introduzidas pelo presente.
tivas do XI Governo Regional, que importa desenvolver
e potenciar. Artigo 4.º
No âmbito do Mercado Social de Emprego, em comple-
mento com outros apoios existentes, a implementação e o Entrada em vigor
reforço de medidas que favoreçam a contratação pelas em- O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao
presas de inserção potencia o emprego de desempregados da sua publicação.
com baixa empregabilidade e com especiais necessidades
de promoção da sua inserção no mercado de trabalho. Aprovado em Conselho do Governo Regional, na Ca-
Neste sentido o Governo Regional dos Açores, em conso- lheta, São Jorge, em 26 de março de 2013.
nância com a Agenda Açoriana para a Criação de Emprego e O Presidente do Governo Regional, Vasco Ilídio Alves
Competitividade Empresarial, decidiu aumentar em 10% o Cordeiro.
valor de comparticipação da remuneração e, na mesma pro-
porção, das contribuições para a segurança social firmados Assinado em Angra do Heroísmo em 29 de abril de
em sede de contratos de trabalho celebrados no âmbito dos 2013.
projetos de inserção tipificados nos artigos 10.º e seguintes Publique-se.
do Decreto Regulamentar Regional n.º 29/2000/A, de 13 de
setembro, procurando deste modo catapultar para patamares O Representante da República para a Região Autónoma
mais elevados o número de entidades promotoras e, por dos Açores, Pedro Manuel dos Reis Alves Catarino.
maioria de razão, o número de desempregados abrangidos,
de modo a contrariar a situação de desfavorecimento face ANEXO
ao mercado de trabalho em que estes se encontram.
Republicação do Decreto Regulamentar Regional
Assim, nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 89.º do n.º 29/2000/A, de 13 de setembro
Estatuto-Político Administrativo da Região Autónoma dos
Açores e da 1.ª parte da alínea d) do n.º 1 do artigo 227.º da
Constituição da República Portuguesa, conjugado com o CAPÍTULO I
disposto nos artigos 17.º e seguintes e n.º 2 do artigo 29.º,
todos do Decreto Legislativo Regional n.º 28/2004/A, de Disposições gerais
24 de agosto, o Governo Regional decreta o seguinte:
Artigo 1.º
Artigo 1.º Objeto
Alteração do Decreto Regulamentar Regional 1- O presente diploma regulamenta os apoios a conceder
n.º 29/2000/A, de 13 de setembro pela administração regional autónoma ao funcionamento
O artigo 20.º do Decreto Regulamentar Regional do mercado social de emprego na Região Autónoma dos
n.º 29/2000/A, de 13 de setembro, passa a ter a seguinte Açores.
redação: 2- Para efeitos do presente diploma entende-se por
“Artigo 20.º «mercado social de emprego» o conjunto de iniciativas
destinadas à integração ou reintegração socioprofissional
(…) de pessoas desempregadas de difícil empregabilidade,
São comparticipáveis as seguintes despesas de fun- ainda que a autossustentação económica dessas iniciativas
cionamento: não seja completa e imediata, requerendo apoio público
transitório.
a) (…) 3- Com o fomento do mercado social de emprego pre-
b) Comparticipação na remuneração decorrente do tende-se contribuir para a solução de problemas de empre-
contrato de trabalho a que se refere o artigo 16.º do gabilidade e de formação socioprofissional de pessoas com
Diário da República, 1.ª série — N.º 97 — 21 de maio de 2013 3001
dificuldade de inserção no mercado de trabalho, com espe- Artigo 4.º
cial incidência no combate à pobreza e à exclusão social. Comissão Regional do Mercado Social de Emprego
Artigo 2.º 1- Para o desenvolvimento e acompanhamento das ini-
Condições de funcionamento
ciativas constantes do presente diploma é criada a Comis-
são Regional do Mercado Social de Emprego.
A especificidade do mercado social de emprego não 2- Compete à Comissão Regional do Mercado Social
dispensa a observância dos seguintes princípios: de Emprego, nomeadamente:
a) Gestão económica e financeira rigorosa e adequada a) Acompanhar e avaliar as medidas integradas no mer-
à natureza empresarial dos projetos; cado social de emprego;
b) Procura constante de fontes não públicas de finan- b) Definir anualmente a prioridade do público alvo a
ciamento e de autossustentação financeira; contemplar nos apoios;
c) Esforço permanente de redução de custos e de au- c) Propor o reconhecimento da condição de empresa
mento de eficiência e eficácia; ou entidade integrada no mercado social de emprego e a
d) Não competição com o mercado de trabalho não concessão de apoios;
apoiado. d) Definir critérios de análise que possibilitem a trans-
Artigo 3.º parência e a pertinência na concessão de apoios;
e) Assegurar o conhecimento da realidade socioeco-
Modalidades
nómica que integra ou pode integrar o mercado social de
1- Consideram-se integráveis no mercado social de emprego;
emprego as seguintes medidas: f) Promover a recolha e difusão de informação sobre
novas possibilidades de atividades e de financiamento;
a) O apoio à criação e funcionamento de empresas de
g) Intervir junto dos centros de decisão, públicos ou
inserção;
b) O fomento da integração no mercado de emprego de privados, para que surjam iniciativas tendentes à solução
trabalhadores portadores de deficiência; de problemas sociais existentes;
c) O desenvolvimento de programas ocupacionais diri- h) Apresentar propostas de medidas de política de em-
gidos a desempregados de baixa empregabilidade ou sem prego e formação, articuladas com a solução dos problemas
proteção social no desemprego; sociais que afetam o público alvo;
d) O apoio a ações de formação socioprofissional des- i) Elaborar e difundir relatórios periódicos de avaliação,
tinadas à qualificação profissional e à integração social de em que se destaquem, nomeadamente, e de maneira tão
pessoas que se encontrem em situação de exclusão social; quantificada quanto possível, os problemas existentes, as
e) As iniciativas locais de criação de emprego (ILE). medidas e resultados das mesmas e a evolução verificada
ao longo do período considerado;
2- As medidas a adotar devem obedecer, nomeadamente, j) Propor a revogação dos apoios atribuídos.
aos seguintes princípios:
3- A Comissão Regional do Mercado Social de Emprego
a) Relevância social das atividades desenvolvidas; tem a seguinte composição:
b) Inclusão de uma componente de formação formal
ou em situação de trabalho que reforce a empregabilidade a) Um representante da Direção Regional da Juventude,
dos beneficiários; Emprego e Formação Profissional, que preside;
c) Qualidade dos serviços prestados; b) Dois representantes da Secretaria Regional da Eco-
d) Garantias básicas nas condições de trabalho ofere- nomia;
cidas; c) Um representante do Instituto de Ação Social;
e) Estímulo à capacidade de autossustentação econó- d) Um representante da Direção Regional de Organiza-
mica; ção e Administração Pública;
f) Interdição de práticas de falseamento da concorrência; e) Um representante da União Regional das Misericór-
g) Subsidiariedade da atuação da administração regional dias dos Açores;
autónoma; f) Um representante do Secretariado Regional da União
h) Prioridade à intervenção social e técnica, em prejuízo das Instituições Particulares de Solidariedade Social;
da intervenção financeira; g) Um representante de cada uma das confederações
i) Participação e parceria; sindicais;
j) Fomento de modalidades de financiamento de base h) Um representante da Câmara de Comércio e Indústria
local; dos Açores.
l) Maior concentração do apoio financeiro público nas
situações de maior carência. 4- A Comissão Regional do Mercado Social de Emprego
reunirá pelo menos uma vez por trimestre.
3- Consideram-se iniciativas mais relevantes do mercado 5- A Comissão poderá ainda reunir extraordinariamente
social de emprego as que se localizem em áreas atingidas sempre que o presidente, por iniciativa própria ou a so-
por problemas sociais graves e com maior concentração licitação fundamentada de qualquer dos seus membros,
de pessoas em exclusão social. a convoque, tendo caráter obrigatório a proposta de um
4- Às iniciativas consideradas mais relevantes deverá quinto dos seus membros.
ser conferida prioridade, tanto na adoção de medidas des- 6- A Comissão elabora o projeto de seu regulamento
tinadas ao seu incremento como no acesso aos apoios interno, a homologar pelo Secretário Regional competente
instituídos. em matéria de emprego.
3002 Diário da República, 1.ª série — N.º 97 — 21 de maio de 2013
7- O apoio técnico, administrativo e financeiro à Co- 2- Dos contratos a que se refere o número anterior é
missão é assegurado pela Direção Regional da Juventude, publicado extrato no Jornal Oficial.
Emprego e Formação Profissional.
Artigo 9.º
Artigo 5.º Incumprimento
Destinatários do mercado social de emprego
1- O não cumprimento injustificado das obrigações
1- São destinatários das medidas integradas no mer- assumidas no âmbito das medidas previstas no presente
cado social de emprego os desempregados em situação diploma determina o reembolso imediato das quantias que
de desfavorecimento como tal inscritos nas agências para tiverem sido disponibilizadas, acrescidas dos juros legais,
a qualificação e emprego. sem prejuízo do procedimento disciplinar, civil ou criminal
2- Para efeitos do número anterior, consideram-se em a que haja lugar.
situação de desfavorecimento os seguintes grupos de de- 2- O não pagamento dos empréstimos e das compartici-
sempregados: pações reembolsáveis previstos no presente diploma, bem
como das quantias resultantes da aplicação do disposto no
a) Repatriados e deportados; número anterior, decorridos 60 dias após a notificação pelo
b) Alcoólicos e toxicodependentes em processo de re- Gabinete de Gestão Financeira do Emprego, determina a
cuperação; execução fiscal nos termos da lei.
c) Beneficiários do rendimento mínimo garantido;
d) Deficientes passíveis de ingresso no mercado de
trabalho; CAPÍTULO II
e) Ex-reclusos em condições de reinserção na vida ativa;
Empresas de inserção
f) Pessoas com perturbações psiquiátricas em processo
de recuperação;
Artigo 10.º
g) Pessoas sem abrigo;
h) Outros grupos sociais desfavorecidos, a definir por Conceito
despacho do Secretário Regional competente em matéria 1- São «empresas de inserção» as pessoas coletivas de
de emprego, ouvida a Comissão Regional do Mercado qualquer natureza, sem fins lucrativos, que desenvolvam
Social de Emprego. políticas ativas de emprego tendo por fim a inserção ou
reinserção socioprofissional de desempregados cuja baixa
Artigo 6.º empregabilidade os coloque em situação de desfavoreci-
Gestão financeira mento face ao mercado de trabalho.
2- O estatuto de empresa de inserção é atribuído, a re-
1- A gestão financeira dos projetos desenvolvidos no querimento das entidades que preencham os requisitos
âmbito das medidas integradas no mercado social de em- definidos no número anterior, por despacho conjunto dos
prego é da competência do Gabinete de Gestão Financeira secretários regionais competentes em matéria de emprego
do Emprego. e de economia, ouvida a Comissão Regional do Mercado
2- O orçamento do Gabinete de Gestão Financeira do Social de Emprego.
Emprego deve inscrever dotação própria para apoio ao
mercado social de emprego. Artigo 11.º
3- Os apoios previstos no presente diploma não são Organização
cumuláveis com outros apoios financeiros públicos de
qualquer natureza destinados aos mesmos fins. 1- As empresas de inserção organizam-se e funcionam
segundo modelos de gestão empresarial, com as adaptações
Artigo 7.º exigidas pelos fins que prosseguem, nomeadamente as
relativas à adaptação dos postos de trabalho e dos ritmos
Comparticipações financeiras e da organização do trabalho às características dos traba-
1- A atribuição das comparticipações financeiras e em- lhadores em processo de inserção.
préstimos previstos no presente diploma é feita por reso- 2- As empresas de inserção devem dispor de técnicos
lução do Conselho do Governo. de apoio para as áreas administrativa e de gestão e equipas
2- Exceto quando disso sejam dispensados pela reso- de enquadramento para o processo de inserção.
lução a que se refere o número anterior, os beneficiários
ficam obrigados a apresentar seguro-caução ou qualquer Artigo 12.º
outra forma de garantia real que cubra o eventual reem- Modificação e extinção
bolso das quantias atribuídas durante o período a que ficam
obrigados a manter os postos de trabalho. 1- O estatuto de empresa de inserção pode ser retirado,
por despacho conjunto dos secretários regionais competen-
Artigo 8.º tes em matéria de emprego e de economia, ouvida a Co-
missão Regional do Mercado Social de Emprego, quando
Contrato se verifique qualquer das seguintes condições:
1- A concessão de qualquer dos apoios estabelecidos no a) A empresa não realize os fins que presidiram à sua
âmbito do presente diploma é precedida pela assinatura criação ou quando, por qualquer motivo, tal se mostre
de um contrato entre a entidade beneficiaria e o Gabinete gravemente prejudicado;
de Gestão Financeira do Emprego onde sejam claramente b) A empresa apresente grave desequilíbrio financeiro,
estabelecidas as responsabilidades mútuas. pondo em causa a sua viabilidade;
Diário da República, 1.ª série — N.º 97 — 21 de maio de 2013 3003
c) Se comprove má gestão ou a existência de compor- Artigo 15.º
tamentos fraudulentos ou atentatórios da dignidade dos Contrato de formação
trabalhadores em reinserção;
d) A empresa pratique concorrência desleal ou se com- 1- Durante a fase de formação a que se refere a alínea a)
provem práticas que distorçam o mercado de trabalho; do n.º 1 do artigo anterior, as relações entre as pessoas em
e) Se comprove a ineficácia das estratégias de inserção processo de inserção e a empresa de inserção são reguladas
seguidas; num contrato de formação, que será visado pelo diretor
f) A empresa não obtenha ou perca a qualidade de enti- regional da Juventude, Emprego e Formação Profissional.
dade acreditada para formação profissional; 2- Os formandos beneficiam de um seguro contra aci-
g) Seja negado o acesso dos serviços de emprego dentes de trabalho e de uma bolsa de formação no valor
ou segurança social à documentação contabilística ou mensal do salário mínimo regional, salvo nos casos em que
outra relevante para avaliação do funcionamento da legislação específica estabeleça tratamento mais favorável,
empresa; sendo abrangidos pelos direitos e deveres do regime de
h) Não forneça à Comissão Regional do Mercado Social segurança social dos trabalhadores por conta de outrem.
de Emprego os elementos que esta solicite;
i) A empresa tenha esgotado o fim para o qual foi cons- Artigo 16.º
tituída, nomeadamente quando cessem as necessidades de Contrato de trabalho
reinserção dos seus beneficiários.
Concluída a fase de formação, ou quando o trabalhador
2- Deve ser comunicada à Direção Regional da Ju- dela seja dispensado nos termos do n.º 4 do artigo 14.º do
ventude Emprego e Formação Profissional, no prazo de presente diploma, as relações entre as pessoas em processo
10 dias úteis: qualquer modificação do ato constitutivo ou de inserção e a empresa de inserção são reguladas num
institutivo das pessoas coletivas sem fins lucrativos que contrato de trabalho a termo certo não inferior a 6 nem
gozem do estatuto de empresa de inserção. superior a 24 meses.
Artigo 13.º Artigo 17.º
Apoios
Recrutamento
1- As empresas de inserção beneficiam, no âmbito do
O recrutamento dos destinatários é efetuado pelas em-
mercado social de emprego, dos seguintes apoios:
presas de inserção em cooperação com as agências para a
qualificação e emprego e com os serviços locais do Ins- a) Apoio técnico e financeiro ao investimento;
tituto de Ação Social e outras entidades ou instituições, b) Apoio financeiro ao funcionamento;
públicas ou privadas, que exerçam a sua atividade nos c) Prémio de integração.
domínios do emprego e da inserção social.
2- São condições de atribuição dos apoios previstos no
Artigo 14.º número anterior a aprovação da candidatura pela Comissão
Regional do Mercado Social de Emprego e a existência de
Processo de inserção ou reinserção
cabimento orçamental no Gabinete de Gestão Financeira
1- Para cada trabalhador admitido em processo de in- do Emprego.
serção ou reinserção é elaborado um plano individual de 3- O montante dos apoios financeiros a conceder para o
inserção, que, atendendo ao perfil e às motivações do traba- desenvolvimento da medida será definido anualmente no
lhador e às suas necessidades de formação para adaptação orçamento do Gabinete de Gestão Financeira do Emprego.
ao posto de trabalho, deve compreender as seguintes fases:
Artigo 18.º
a) Formação profissional, visando o desenvolvimento
de competências pessoais, sociais e profissionais, com a Apoios técnicos e financeiros ao investimento
duração máxima de seis meses; 1- A administração regional autónoma, através das suas
b) Profissionalização, através do exercício de uma ativi- unidades orgânicas e em colaboração com as instituições
dade na empresa de inserção, visando o desenvolvimento públicas e privadas que se disponibilizem para o efeito,
e a consolidação das competências adquiridas. concede apoio técnico, nomeadamente na identificação
das necessidades locais, formação em gestão e na prepa-
2- O processo de inserção pode implicar a aplicação de ração e acompanhamento do processo de inserção desde a
outras medidas ativas de política de emprego, bem como admissão até à efetiva integração no mercado de trabalho.
de medidas tendo em vista a respetiva inserção social, em 2- O apoio financeiro ao investimento é proposto por
estreita colaboração entre as entidades responsáveis pela despacho do secretário regional competente em matéria de
sua promoção e as empresas de inserção. emprego, ouvida a Comissão Regional do Mercado Social
3- O controlo do processo de inserção no mercado de de Emprego, e pode assumir cumulativamente a forma
trabalho é da competência do Instituto de Ação Social, de comparticipação não reembolsável e de empréstimo
das agências para a qualificação e emprego e da Inspeção sem juros.
Regional do Trabalho. 3- A comparticipação não reembolsável é no valor má-
4- Por acordo entre o trabalhador em processo de in- ximo de 50% do montante das despesas de investimento
serção e a empresa de inserção, pode, sempre que tal se elegíveis, não podendo, porém, exceder o valor de 18 vezes o
revele adequado, ser dispensada a fase de formação pro- salário mínimo regional por cada posto de trabalho ocupado
fissional. por trabalhadores em processo de inserção.
3004 Diário da República, 1.ª série — N.º 97 — 21 de maio de 2013
4- O montante máximo do empréstimo sem juros, reem- Formação Profissional, ouvida a Comissão Regional do
bolsável num prazo máximo de sete anos, incluindo nestes Mercado Social do Emprego.
dois anos de carência, pode atingir 25% das despesas de
investimento elegíveis, não podendo, porém, exceder o Artigo 22.º
valor de 18 vezes o salário mínimo regional por cada Majoração para portadores de deficiência
posto de trabalho ocupado por trabalhadores em processo
de inserção. Quando o trabalhador a integrar tenha idade igual ou
5- As entidades beneficiárias constituem-se no dever de inferior a 30 anos e tenha obtido o certificado de cum-
manter preenchidos os postos de trabalho criados para tra- primento dos requisitos de frequência da escolaridade
balhadores em processo de inserção à data da candidatura obrigatória numa escola de educação especial ou em curso
até integral satisfação da obrigação de reembolso. integrado no sistema de educação especial, a compartici-
pação financeira prevista no artigo anterior será elevada
Artigo 19.º para 36 vezes o salário mínimo aplicável.
Elegibilidade das despesas Artigo 23.º
1- Para efeitos do cálculo do apoio financeiro ao in- Candidaturas
vestimento previsto no artigo anterior, é apoiado todo
o investimento em capital fixo, corpóreo e incorpóreo, 1- A medida é de candidatura fechada, devendo exis-
indispensável ao exercício da atividade, excluindo a aqui- tir anualmente pelo menos dois períodos de candidatura.
sição de terrenos, a construção e aquisição de imóveis e 2- Podem candidatar-se pessoas singulares ou coletivas
a aquisição de veículos automóveis, salvo se se provar sem fins lucrativos que assumam a obrigação de constituir
inequivocamente que estes consistem meios de produção e, se legalmente exigido, registar, no prazo máximo de
inerentes ao desempenho da atividade prevista no projeto seis meses a contar da data de decisão de aprovação de
de investimento. candidatura, a empresa de inserção.
2- Não podem ser apoiadas despesas com a aquisição 3- Os períodos de candidatura, os instrumentos de can-
de equipamentos em estado de uso, salvo em circunstân- didatura e a documentação que os devem acompanhar,
cias específicas, a requerimento da entidade beneficiaria, bem como a tramitação de aprovação, são fixados por
portaria do secretário regional competente em matéria de
mediante autorização do diretor regional da Juventude,
emprego.
Emprego e Formação Profissional, ouvida a Comissão
Regional do Mercado Social de Emprego.
CAPÍTULO III
Artigo 20.º Integração no mercado de emprego de trabalhadores
Apoios financeiros ao funcionamento portadores de deficiência
São comparticipáveis as seguintes despesas de funcio- Artigo 24.º
namento:
Trabalhadores portadores de deficiência
a) A bolsa de formação a que se refere o artigo 15.º do
presente diploma; Para efeitos do presente diploma, consideram-se «traba-
b) Comparticipação na remuneração decorrente do con- lhadores portadores de deficiência» aqueles que apresen-
trato de trabalho a que se refere o artigo 16.º do presente tem desvalorização superior a 60%, avaliada e certificada
diploma, no montante máximo de 90% da remuneração de acordo com o estabelecido na lei, e que disponham
mensal mínima garantida na Região e, na mesma propor- de capacidade de trabalho compatível com a atividade a
ção, nas contribuições para a segurança social devidas pela desenvolver.
entidade empregadora. Artigo 25.º
Incentivos à empregabilidade de deficientes
Artigo 21.º
1- Os incentivos a conceder para o fomento da em-
Prémio de integração pregabilidade revestem a forma de apoio técnico e de
1- As entidades empregadoras que admitam pessoas comparticipação financeira para a realização das seguintes
em processo de inserção, mediante contrato de trabalho atividades:
sem termo, no prazo máximo de três meses a contar da a) Instalação para o exercício de uma atividade econó-
conclusão do processo de inserção, beneficiam de um mica como trabalhador independente ou empresário em
prémio à integração no valor de 12 vezes a remuneração nome individual;
mínima regional. b) Incentivo aos empregadores para a contratação de
2- O prémio referido no número anterior é também trabalhadores portadores de deficiência;
atribuído nos casos em que a empresa de inserção converta c) Apoio à adaptação técnico-funcional de postos de
o contrato de trabalho a termo de uma pessoa em processo trabalho para inserção de trabalhadores portadores de de-
de inserção em contrato de trabalho sem termo. ficiência e apoio à eliminação de barreiras arquitetónicas
3- As entidades beneficiárias do prémio de integração no local de trabalho.
constituem-se na obrigação de manterem preenchidos os
postos de trabalho criados por via do apoio financeiro con- 2- São cumuláveis entre si as comparticipações finan-
cedido, durante um período mínimo de quatro anos, salvo ceiras previstas nas alíneas b) e c) do número anterior, e
circunstâncias excecionais devidamente fundamentadas, estas apenas quando o trabalhador seja contratado a título
a apreciar pelo diretor regional da Juventude, Emprego e permanente.
Diário da República, 1.ª série — N.º 97 — 21 de maio de 2013 3005
Artigo 26.º Artigo 29.º
Instalação por conta própria Entidades beneficiárias
1- O apoio à instalação por conta própria consiste na Podem beneficiar de incentivos à contratação de traba-
concessão de um incentivo financeiro visando a realização lhadores portadores de deficiência as entidades que cum-
do investimento necessário à instalação como trabalhador pram cumulativamente as seguintes condições:
independente ou empresário em nome individual de por- a) Contratem os trabalhadores portadores de deficiên-
tadores de deficiência. cia nas mesmas condições de benefícios sociais, deveres
2- Podem beneficiar do apoio à instalação previsto no e garantias aplicados aos restantes trabalhadores ao seu
número anterior os portadores de deficiência que cumpram serviço;
cumulativamente os seguintes requisitos: b) Cumpram em relação ao trabalhador portador de
a) Tenham pelo menos 18 anos e gozem de idoneidade deficiência os requisitos salariais e outros estabelecidos
civil; na lei e nos instrumentos de regulamentação coletiva de
b) Estejam inscritos nas agências para a qualificação e trabalho aplicáveis;
emprego na qualidade de desempregados; c) Comprometam-se a manter o trabalhador ao seu ser-
c) Possuam os requisitos habilitacionais e profissio- viço durante pelo menos cinco anos, em caso de admissão
nais que sejam obrigatórios para o exercício da atividade definitiva, ou pelo período que contratualmente for esta-
pretendida; belecido, nas restantes situações;
d) ‘Visem o exercício de uma atividade viável, demons- d) Não sejam empresas de inserção criadas no âmbito
trada através de projeto de investimento adequado; do presente diploma.
e) Comprometam-se a manter a atividade durante pelo Artigo 30.º
menos cinco anos, contados da data de recebimento do
incentivo. Comparticipação financeira por contratação
1- A comparticipação é calculada de acordo com o valor
3- O apoio à instalação consiste na concessão de uma da remuneração mensal fixado no instrumento de regula-
comparticipação financeira a fundo perdido igual ao valor mentação coletiva de trabalho aplicável ou, na ausência
do investimento a realizar, até um montante máximo de deste, de acordo com o nível médio de remuneração prati-
36 vezes o salário mínimo aplicável. cado para igual ramo de atividade e categoria profissional
4- Quando o montante previsto no número anterior na localidade.
não for suficiente para cobrir o investimento, poderá ser 2- Os pedidos de comparticipação são obrigatoriamente
concedido um empréstimo sem juros, no valor do investi- acompanhados por um exemplar do contrato de trabalho
mento remanescente, até ao montante máximo de 50 vezes ou cópia autenticada.
o salário mínimo aplicável.
5- Cada beneficiário apenas poderá beneficiar por uma Artigo 31.º
vez dos apoios previstos nos números anteriores. Comparticipação por contrato a termo em emprego protegido
Artigo 27.º 1- Em caso de admissão por contrato a termo, certo
ou incerto, sempre com duração mínima de seis meses, a
Incumprimento e reembolso
comparticipação a atribuir é equivalente a 65% do salário
1- Sem prejuízo do disposto no artigo 9.º do presente referido no artigo anterior, sendo atribuída pelo tempo da
diploma, a cessação da atividade antes de decorrido o duração do contrato, até ao máximo de 12 meses.
período a que se refere a alínea e) do n.º 2 do artigo ante- 2- A comparticipação é paga mensalmente mediante
rior, implica a devolução imediata de todos os montantes a apresentação do recibo de salário pago e das folhas de
recebidos, acrescidos dos juros legais. remunerações devidamente visadas pelos serviços de se-
2- As quantias cedidas a título de empréstimo nos termos gurança social.
do n.º 4 do artigo anterior são concedidas por um período 3- O mesmo empregador não pode beneficiar, em re-
máximo de sete anos, sendo reembolsadas, após um período lação ao mesmo trabalhador ou outro contratado para o
de carência de dois anos, em 10 prestações semestrais de mesmo posto de trabalho, de nova comparticipação, por
igual montante. contratação a termo, antes de decorridos 12 meses após o
3- A obrigação de reembolso extingue-se com o faleci- termo da anterior.
mento do beneficiário. Artigo 32.º
Artigo 28.º Comparticipação por conversão em contrato sem termo
Incentivos à contratação 1- A transformação do contrato a termo em contrato sem
termo é compensada com a atribuição de uma comparti-
1- Os incentivos à contratação destinam-se a apoiar cipação adicional equivalente a 12 vezes a remuneração
as entidades empregadoras que admitam ao seu serviço mensal referida no artigo 30.º, a conceder em duas pres-
trabalhadores portadores de deficiência. tações iguais, uma à data da assinatura do contrato e outra
2- A contratação dos trabalhadores referidos no número decorridos 12 meses sobre aquela data, após confirmação
anterior é feita através das agências para a qualifica- de que o trabalhador se mantém em funções.
ção e emprego, de entre os desempregados inscritos que 2- Na situação prevista no presente artigo, a entidade
sejam portadores de deficiência, devendo o apoio ser empregadora fica obrigada a manter o trabalhador pelo
requerido nos 20 dias úteis subsequentes à contratação período de cinco anos, deduzidos do período do contrato
do trabalhador. a termo.
3006 Diário da República, 1.ª série — N.º 97 — 21 de maio de 2013
Artigo 33.º de 1/60 do seu valor total por cada mês durante o qual
Comparticipação por contrato sem termo
tenha mantido ao seu serviço pelo menos um trabalhador
portador de deficiência, comprovado através das folhas de
1- A admissão definitiva quando não seja precedida de remunerações e guias de pagamento da taxa social única
contratação a termo confere ao empregador o direito a uma devidamente visadas pelos serviços da segurança social.
comparticipação igual ao valor de 24 vezes a remuneração
mensal referida no n.º 1 do artigo 30.º, a conceder em duas Artigo 35.º
prestações iguais, uma após o período experimental e outra
Candidatura e processo de concessão
decorridos 12 meses sobre a data da contratação e após
confirmação de que o trabalhador se mantém ao serviço. 1- As medidas de fomento da empregabilidade de por-
2- Quando o trabalhador admitido tenha idade igual ou tadores de deficiência são de candidatura aberta, sendo
inferior a 30 anos e tenha obtido o certificado de cumpri- os instrumentos de candidatura e a documentação que
mento dos requisitos de frequência da escolaridade obriga- os devem acompanhar fixados por despacho do diretor
tória numa escola de educação especial ou em curso inte- regional da Juventude, Emprego e Formação Profissional.
grado no sistema de educação especial, a comparticipação 2- Os requerimentos para a concessão da comparti-
financeira prevista no número anterior será elevada para cipação são entregues nas agências para a qualificação
36 vezes a remuneração mensal referida no número anterior. e emprego ou nos serviços locais da segurança social.
3- Em caso de admissão a título definitivo, a cessação do 3- As candidaturas são apreciadas pelos serviços com-
contrato de trabalho antes de decorridos cinco anos após a petentes da Direção Regional da Juventude, Emprego e
sua celebração obriga ao reembolso das quantias recebidas Formação Profissional e submetidas a parecer da Comissão
pela entidade patronal, deduzidas do 1/60 do seu valor total Regional do Mercado Social de Emprego.
por cada mês de trabalho prestado pelo, trabalhador.
Artigo 34.º CAPÍTULO IV
Adaptação técnico-funcional de postos de trabalho Programas ocupacionais
1- O apoio à, adaptação técnico-funcional de postos
de trabalho e à eliminação de barreiras arquitetónicas no Artigo 36.º
local de trabalho, destina-se a apoiar as entidades empre- Atividade ocupacional
gadoras que, em resultado da existência. nos seus quadros
de trabalhadores. portadores de deficiência, necessitem de 1- Para os efeitos do presente diploma, entende-se
alterar as suas instalações ou equipamentos por forma a por «atividade ocupacional» a ocupação temporária de
melhorar a inserção no ambiente de trabalho e aumentar desempregados em tarefas que satisfaçam comprovadas
a produtividade desses trabalhadores. necessidades coletivas.
2- Os apoios à adaptação do posto de trabalho e remoção 2- A atividade ocupacional não pode consistir no preen-
de barreiras arquitetónicas no local de trabalho revestem chimento de um posto de trabalho existente.
a forma de comparticipação a fundo perdido e têm valor 3- As atividades ocupacionais são realizadas no âm-
igual ao do investimento feito até um montante máximo bito de projetos enquadrados em programas específicos a
de 36 vezes o salário mínimo regional. aprovar por resolução do Conselho do Governo Regional
3- Podem beneficiar dos apoios previstos no número e geridos por entidades promotoras.
anterior as entidades empregadoras que cumpram cumu-
lativamente as seguintes condições: Artigo 37.º
a) Integrem a título definitivo, nos seus quadros, nas Desempregados elegíveis
mesmas condições dos restantes trabalhadores, trabalha- 1- Para além dos grupos sociais a que se refere o ar-
dores portadores de deficiência; tigo 5.º do presente diploma, podem ainda ser abrangidos
b) As adaptações técnico-funcionais e a remoção de pelos programas ocupacionais os trabalhadores sazonais
barreiras arquitetónicas sejam adequadas à situação espe- e os desempregados cujo último emprego público não
cífica desses trabalhadores; esteja abrangido por qualquer regime de proteção social
c) Obriguem-se a manter ao seu serviço trabalhadores no desemprego.
portadores de deficiência durante pelo menos cinco anos 2- Podem ainda ser criados programas específicos de
após a conclusão do investimento. ocupação social voltados para a integração no mundo do
trabalho de beneficiários do rendimento mínimo garantido
4- A concessão da comparticipação está dependente da disponíveis para trabalhar.
apresentação, dos documentos comprovativos de despesa. 3 - Para os efeitos do número anterior, consideram-se
5- A concessão da comparticipação está condicionada à beneficiários do rendimento mínimo garantido disponíveis
aprovação pela Direção Regional da Juventude, Emprego para trabalhar os indivíduos titulares da prestação do ren-
e Formação Profissional, ouvida a Comissão Regional do dimento mínimo e os membros do seu agregado familiar
Mercado Social de Emprego, antes de iniciada a obra, do que não se encontrem dispensados da disponibilidade ativa
projeto ou memória descritiva do investimento a fazer, para a inserção profissional, nos termos do Decreto-Lei
devidamente quantificado. n.º 196/97, de 31 de julho, e que reúnam cumulativamente
6- A entidade que beneficie do apoio previsto no presente as seguintes condições:
artigo quando deixe de integrar trabalhadores portadores
de deficiência nos seus quadros antes de decorridos cinco a) Tenham celebrado acordo de inserção, nos termos
anos sobre a data de realização do investimento obriga-se do artigo 40.º do Decreto-Lei n.º 196/97, de 31 de julho,
ao reembolso integral das quantias concedidas, deduzidas prevendo o respetivo encaminhamento para o desenvol-
Diário da República, 1.ª série — N.º 97 — 21 de maio de 2013 3007
vimento de atividades nos domínios do emprego e da for- 4- Podem candidatar-se à realização de cursos as entida-
mação; des integradas no sistema de educação extraescolar e aque-
b) Não estejam abrangidos por outros programas de las que estejam acreditadas como entidades formadoras.
inserção nos domínios do emprego ou formação. 5- A certificação dos cursos é feita nos termos estabele-
cidos para o sistema de formação extraescolar e compete
Artigo 38.º ao estabelecimento oficial de ensino que, para o nível de
escolaridade em causa, sirva a área onde se realize o curso.
Entidades promotoras
Podem ser entidades promotoras de projetos de ocu- Artigo 42.º
pação social de desempregados as seguintes entidades: Candidatura e processo de concessão
a) Instituições particulares de solidariedade social e 1- A candidatura à realização de cursos sócio-profissio-
santas casas da misericórdia; nais é feita em regime de candidatura aberta.
b) Serviços dependentes da administração central; 2- As candidaturas são apreciadas pelos serviços com-
c) Serviços públicos dependentes da administração pú- petentes da Direção Regional da Juventude, Emprego e
blica regional, desde que autorizados por despacho con- Formação Profissional e submetidas a parecer da Comissão
junto do secretário regional competente em matéria de Regional do Mercado Social de Emprego.
função pública e daquele que tutele o serviço;
d) Autarquias locais. Artigo 43.º
Realização e frequência dos cursos
Artigo 39.º
1- Ouvida a Comissão Regional do Mercado Social de
Acordos ocupacionais
Emprego, a realização de um ou mais cursos de formação
1- A relação entre o trabalhador em ocupação temporária sócio profissional para os trabalhadores abrangidos poderá
e a entidade promotora do projeto rege-se por um acordo constituir uma das condições para a atribuição dos apoios
ocupacional. constantes do presente diploma.
2- O acordo ocupacional não gera nem titula relações de 2- Sem prejuízo do disposto no número seguinte, a
trabalho subordinado, caducando com o termo do projeto frequência de um curso de formação sócio-profissional,
no âmbito do qual foi celebrado. ouvida a Comissão Regional do Mercado Social de Em-
3- As entidades promotoras não podem exigir dos ocu- prego, poderá ser considerada como condição para a acei-
pados o desempenho de tarefas que não se integrem nos tação de um trabalhador em projetos apoiados no âmbito
projetos aprovados. do presente diploma.
4- Os ocupados estão abrangidos pelo regime de se- 3- A frequência do curso de formação a que se refere
gurança social aplicável aos trabalhadores por conta de o número anterior é obrigatória para os trabalhadores em
outrem e gozam de um mês de descanso subsidiado por inserção que não sejam titulares de certificado de cumpri-
cada 12 meses efetivos de ocupação. mento dos requisitos de escolaridade obrigatória a que o
grupo etário em que se integrem esteja sujeito.
Artigo 40.º
Artigo 44.º
Programas e projetos
Apoios para realização e frequência dos cursos
Os domínios e projetos de atividade, bem como os apoios
1- As entidades que realizem cursos de formação sócio-
técnicos e financeiros a conceder no âmbito da presente -profissional no âmbito do presente regulamento beneficiam
medida, são fixados na resolução que crie o programa. dos seguintes apoios:
a) Apoio técnico-pedagógico na organização e funcio-
CAPÍTULO V namento dos cursos;
Programas de formação sócio profissional b) Uma comparticipação por cada hora efetiva de for-
mação para as despesas com o formador e com o fun-
Artigo 41.º cionamento do curso no valor de 5 % do salário mínimo
regional.
Cursos de formação sócio profissional
1- Com o objetivo de aumentar a empregabilidade dos 2- Os formandos, quando a frequência do curso não
desempregados abrangidos pelas medidas ativas de pro- esteja incluída no respetivo horário de trabalho e constitua
obrigação nos termos do estabelecido no artigo anterior,
moção do emprego, podem ser criados cursos de formação
beneficiam de uma bolsa de formação no valor de 50%
sócio-profissional específicos integrados no sistema de do salário mínimo regional por cada cento e vinte e cinco
educação extraescolar. horas efetivas de formação frequentada.
2- O conteúdo curricular e a duração de cada curso
de formação sócio-profissional regem-se por portaria
própria do secretário regional competente em matéria CAPÍTULO VI
de educação.
3- Sempre que apropriado, poderá a portaria referida no Iniciativas locais de emprego
número anterior estabelecer a equivalência escolar entre (Os artigos 45.º a 49.º do Capítulo VI foram revogados
os cursos de formação sócio-profissional e um ou mais pelo Decreto Regulamentar Regional nº 28/2006/A, de
módulos do sistema de ensino recorrente. 13 de setembro)
3008 Diário da República, 1.ª série — N.º 97 — 21 de maio de 2013
CAPÍTULO VII Artigo 51.º
Disposições transitórias e finais Revogação e entrada em vigor
Artigo 50.º 1- O presente diploma entra em vigor no dia seguinte
Projetos em tramitação e execução ao da sua publicação.
Os processos iniciados até à data de entrada em vigor 2- São revogados o Decreto Regulamentar Regional
do presente diploma continuam a regular-se pelo regime n.º 31/91/A, de 1 de outubro, e a Portaria n.º 67/99, de
em vigor à data da sua apresentação. 19 de agosto.
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