Diário da República, 1.ª série

Diário da República n.º 97

Data
2010-05-01

Texto integral (9403 palavras)

I SÉRIE DIÁRIO DA REPÚBLICA Quarta-feira, 19 de Maio de 2010 Número 97 ÍNDICE Ministério dos Negócios Estrangeiros Aviso n.º 67/2010: Torna público ter, em 12 de Novembro de 2008, o Governo da República Checa depositado o seu instrumento de adesão à Convenção Relativa à Criação de Uma Agência Espacial Europeia (ESA), adoptada em Paris em 30 de Maio de 1975 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1722 Aviso n.º 68/2010: Torna público ter, a 8 de Janeiro de 2010, a República da Sérvia depositado o seu instrumento de adesão à Emenda à Convenção Relativa às Exposições Internacionais de 22 de Novembro de 1928, modificada e completada pelos Protocolos de 10 de Maio de 1948, de 16 de Novembro de 1966 e de 30 de Novembro de 1972 e pela alteração de 24 de Junho de 1982, adoptada pela Assembleia Geral em 31 de Maio de 1988 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1722 Ministério das Finanças e da Administração Pública Decreto-Lei n.º 49/2010: Consagra a admissibilidade de acções sem valor nominal, reforça o regime de exercício de certos direitos de accionistas de sociedades cotadas e transpõe a Directiva n.º 2007/36/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de Julho, e parcialmente a Directiva n.º 2006/123/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de Dezembro. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1722 Ministérios das Finanças e da Administração Pública, do Trabalho e da Solidariedade Social e da Saúde Portaria n.º 275/2010: Fixa os valores das taxas devidas pelos serviços prestados pelos organismos, no âmbito dos ministérios responsáveis pelas áreas laboral e da saúde, competentes para a promoção da segu- rança e saúde no trabalho e revoga a Portaria n.º 1009/2002, de 9 de Agosto. . . . . . . . . . . . . . . 1728 Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas Portaria n.º 276/2010: Reconhece como indicação geográfica (IG) a designação «Alentejano», que pode ser usada para identificação dos produtos vitivinícolas que se integrem nas categorias de vinho branco, vinho tinto, vinho rosado ou rosé, designados «vinho regional alentejano» . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1729 1722 Diário da República, 1.ª série — N.º 97 — 19 de Maio de 2010 MINISTÉRIO DOS NEGÓCIOS ESTRANGEIROS através de meios electrónicos, introduz-se a regra da data de registo, restringindo-se o bloqueio de acções, Aviso n.º 67/2010 de forma a permitir um maior exercício transfronteiriço do direito de voto. Por ordem superior se torna público que, em 12 de No- Em matéria de informação prévia à assembleia geral, as vembro de 2008, o Governo da República Checa depositou disposições introduzidas no Código dos Valores Mobiliá- o seu instrumento de adesão à Convenção Relativa à Cria- rios visam reforçar a informação prestada na convocatória ção de Uma Agência Espacial Europeia (ESA), adoptada e clarificar as condições de inclusão de assuntos na ordem em Paris em 30 de Maio de 1975. do dia e de apresentação de propostas de deliberação pelos Portugal é Parte da mesma Convenção, aprovada, accionistas, mantendo-se a articulação com as disposições para adesão, pela Resolução da Assembleia da República gerais do Código das Sociedades Comerciais. Ademais, e n.º 66/2000 e ratificada pelo Decreto do Presidente da sem prejuízo do disposto na Lei n.º 63-A/2008, de 24 de Republica n.º 42/2000, ambos publicados no Diário da Novembro, é fixado para as sociedades abertas um prazo República, 1.ª série-A, n.º 242, de 19 de Outubro de 2000, mínimo de 21 dias entre a divulgação da convocatória tendo depositado o seu instrumento de adesão em 14 de e a data da reunião da assembleia geral, tendo em vista Novembro de 2000, conforme o Aviso n.º 252/2000, pu- assegurar aos accionistas o tempo suficiente para analisar blicado no Diário da República, 1.ª série-A, n.º 293, de a informação e determinar o sentido do seu voto. 21 de Dezembro de 2000. Em sede de participação e votação na assembleia geral, Direcção-Geral dos Assuntos Técnicos e Económicos, eliminam-se alguns obstáculos ao voto por procuração, 11 de Maio de 2010. — O Subdirector-Geral, Miguel de através da proibição de determinados impedimentos es- Almeida e Sousa. tatutários à representação de accionistas, e permite-se a designação de representantes diferentes relativamente a Aviso n.º 68/2010 acções detidas pelo mesmo accionista em diferentes contas de valores mobiliários. Nesta matéria, mantém-se o prin- Por ordem superior se torna público que, a 8 de Janeiro cípio da unidade de voto previsto no direito interno, mas de 2010, a República da Sérvia depositou o seu instrumento é dada a especial atenção ao exercício de direitos de voto de adesão à Emenda à Convenção Relativa às Exposições por intermediários financeiros que, a título profissional, Internacionais de 22 de Novembro de 1928, modificada e detenham acções em nome próprio mas por conta dos completada pelos Protocolos de 10 de Maio de 1948, de clientes (denominados «custodiantes globais»). Verifi- 16 de Novembro de 1966 e de 30 de Novembro de 1972 cados determinados requisitos, estes, por imposição da e pela alteração de 24 de Junho de 1982, adoptada pela Directiva, podem votar em sentido diverso com as suas Assembleia Geral em 31 de Maio de 1988. acções, consoante os diversos clientes por conta de quem Portugal é Parte da mesma Emenda aprovada, para rati- detenham as acções. ficação, pelo Decreto n.º 10/92, publicado no Diário da Com a introdução da regra da data de registo e a proi- República, 1.ª série-A, n.º 35, de 11 de Fevereiro de 1992, bição de bloqueio das acções durante um determinado tendo depositado o seu instrumento de ratificação em 6 de período antes das assembleias gerais, a directiva altera Abril de 1992, conforme o Aviso n.º 70/92, publicado no o paradigma nacional relativamente à participação nas Diário da República, 1.ª série-A, n.º 111, de 14 de Maio assembleias gerais das sociedades emitentes de acções de 1992. admitidas à negociação em mercado regulamentado. Com Direcção-Geral dos Assuntos Técnicos e Económicos, efeito, a regra da data de registo prevê que os direitos de 11 de Maio de 2010. — O Subdirector-Geral, Miguel de participação e votação em assembleia geral sejam determi- Almeida e Sousa. nados apenas com base no número de acções de que certa pessoa é titular numa data específica anterior à assembleia geral. Para atender a questões práticas de organização e funcionamento das assembleias gerais suscitadas pelo MINISTÉRIO DAS FINANÇAS fim do bloqueio de acções prevê-se ainda um mecanismo E DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA de «inscrição» prévia, sob a forma de uma declaração de intenção de participação do accionista na assembleia Decreto-Lei n.º 49/2010 geral, que é completada pela informação sobre o número de acções registadas em nome deste, enviada pelo interme- de 19 de Maio diário financeiro onde a conta de registo individualizado esteja aberta. O presente decreto-lei transpõe para a ordem jurídica O presente decreto-lei vem permitir no direito portu- interna a Directiva n.º 2007/36/CE, do Parlamento Eu- guês acções sem valor nominal, expressas apenas pelo ropeu e do Conselho, de 11 de Julho, relativa ao exer- número de acções do capital social da sociedade anónima. cício de certos direitos dos accionistas de sociedades As acções sem valor nominal alargam as hipóteses de cotadas, e consagra no ordenamento jurídico interno a financiamento das empresas, na medida em que facilitam admissibilidade de acções de sociedades anónimas sem a realização de aumentos de capital em situações que, valor nominal. de outro modo, estariam vedadas ou obrigariam a prévia A transposição da directiva tem o objectivo de eli- redução do capital social. minar obstáculos ao pleno exercício do direito de voto Com efeito, a obrigatoriedade de valor nominal, aliada pelos accionistas de sociedades cotadas. Para isso à proibição de emissão abaixo do par, dificultava a rea- procede-se à harmonização e ao aprofundamento das lização de operações de aumento de capital ou obrigava regras sobre informação prévia à assembleia geral, voto a uma prévia redução do capital social para o ajustar ao por procuração e participação nas assembleias gerais património da sociedade. Diário da República, 1.ª série — N.º 97 — 19 de Maio de 2010 1723 Assim, considera-se oportuno permitir em termos ge- Abril, 19/2005, e 18 de Janeiro, 35/2005, de 17 de Feve- rais a emissão de acções sem valor nominal, conferindo reiro, 111/2005, de 8 de Julho, 52/2006, de 15 de Março, carácter genérico à solução que, excepcionalmente, e por 76-A/2006, de 29 de Março, 8/2007, de 17 de Janeiro, razões conjunturais havia sido consagrada no Decreto-Lei 357-A/2007, de 31 de Outubro, e 247-B/2008, de 30 de n.º 64/2009, de 20 de Março. Dezembro, passam a ter a seguinte redacção: No contexto actual reveste particular importância eli- minar as desvantagens competitivas que as empresas na- «Artigo 4.º cionais possam enfrentar em relação a sociedades sediadas [...] noutros países. Por isso, a presente solução vem eliminar assimetrias legislativas aplicáveis ao tecido empresarial 1— ...................................... nacional, atendendo, sobretudo, ao facto de as acções sem 2— ...................................... valor nominal serem já reconhecidas, nomeadamente, na 3— ...................................... Alemanha, na Bélgica, em Itália e nos Estados Unidos da 4 — O disposto nos números anteriores não se aplica América. às sociedades que exerçam actividade em Portugal ao Por outro lado, a admissibilidade de acções sem va- abrigo da liberdade de prestação de serviços conforme lor nominal também contribui para a simplificação dos previsto na Directiva n.º 2006/123/CE, do Parlamento actos societários, evitando, nomeadamente, todo o pro- Europeu e do Conselho, de 12 de Dezembro. cesso que implica a concretização de uma «operação harmónio». Artigo 22.º Esta reforma contribui ainda para o reforço da trans- [...] parência, ao permitir a eliminação do conceito de «valor 1 — Na falta de preceito especial ou convenção em nominal», que não representa um parâmetro fiável de re- contrário, os sócios participam nos lucros e nas perdas presentação do valor das acções. da sociedade segundo a proporção dos valores das res- A eliminação da obrigatoriedade do valor nominal das pectivas participações no capital. acções também não prejudica, de modo nenhum, as fun- 2— ...................................... ções que lhe são reconhecidas, uma vez que, por um lado, 3— ...................................... a sua função informativa pode ser assegurada pela per- 4— ...................................... centagem que a acção representa em relação ao universo accionista, designadamente para determinação da medida Artigo 25.º dos direitos internos de cada sócio, e, por outro lado, a função organizativa pode ser substituída pelo conceito de [...] «valor de emissão», que permitirá garantir a preservação 1— ...................................... da intangibilidade do capital social. 2 — No caso de acções sem valor nominal, o valor da Foi ouvida a Comissão do Mercado de Valores Mobi- entrada do sócio deve ser pelo menos igual ao montante liários. do capital social correspondentemente emitido. Assim: 3 — Verificada a existência de erro na avaliação feita Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Cons- pelo revisor, o sócio é responsável pela diferença que tituição, o Governo decreta o seguinte: porventura exista, até ao valor nominal da sua partici- pação ou, no caso de acções sem valor nominal, até ao Artigo 1.º valor de emissão destas. 4 — (Anterior n.º 3.) Objecto O presente decreto-lei transpõe para a ordem jurídica in- Artigo 28.º terna a Directiva n.º 2007/36/CE, do Parlamento Europeu e [...] do Conselho, de 11 de Julho, relativa ao exercício de certos direitos dos accionistas de sociedades cotadas, bem como, 1— ...................................... parcialmente, a Directiva n.º 2006/123/CE, do Parlamento 2— ...................................... Europeu e do Conselho, de 12 de Dezembro. 3 — O relatório do revisor deve, pelo menos: a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Artigo 2.º b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Alteração do Código das Sociedades Comerciais c) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . d) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Os artigos 4.º, 22.º, 25.º, 28.º, 92.º, 272.º, 276.º, 277.º, e) No caso de acções sem valor nominal, declarar se 279.º, 295.º, 298.º, 316.º, 325.º-A, 341.º, 342.º, 345.º, 349.º, os valores encontrados atingem ou não o montante do 357.º, 380.º, 384.º, 397.º e 423.º do Código das Sociedades capital social correspondentemente emitido. Comerciais, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 262/86, de 2 de Setembro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 184/87, 4— ...................................... de 21 de Abril, 280/87, de 8 de Julho, 229-B/88, de 4 de 5— ...................................... Julho, 418/89, de 30 de Novembro, 142-A/91, de 10 de 6— ...................................... Abril, 238/91, de 2 de Julho, 225/92, de 21 de Outubro, 20/93, de 26 de Janeiro, 261/95, de 3 de Outubro, 328/95, Artigo 92.º de 9 de Dezembro, 257/96, de 31 de Dezembro, 343/98, [...] de 6 de Novembro, 486/99, de 13 de Novembro, 36/2000, de 14 de Março, 237/2001, de 30 de Agosto, 162/2002, de 1 — Ao aumento do capital social por incorporação 11 de Julho, 107/2003, de 4 de Junho, 88/2004, de 20 de de reservas corresponde o aumento da participação de 1724 Diário da República, 1.ª série — N.º 97 — 19 de Maio de 2010 cada sócio, proporcionalmente ao seu valor nominal ou soma dos valores de emissão de cada acção perfaçam, ao respectivo valor contabilístico, salvo se, estando con- pelo menos, o capital mínimo prescrito no n.º 3 do ar- vencionado um critério diverso de atribuição de lucros, tigo 276.º, sendo essas acções inalienáveis durante dois o contrato o mandar aplicar à incorporação de reservas anos a contar do registo definitivo da sociedade e os ou para esta estipular algum critério especial. negócios obrigacionais celebrados durante esse tempo 2 — Se estiverem em causa acções sem valor nominal, sobre oneração ou alienação de acções nulos. o aumento de capital pode realizar-se sem alteração do 3— ...................................... número de acções. 4— ...................................... 3 — (Anterior n.º 2.) 5— ...................................... 4 — A deliberação de aumento de capital deve indicar 6— ...................................... se são criadas novas quotas ou acções ou se é aumentado o 7— ...................................... valor nominal das existentes, caso exista, sendo que na falta 8— ...................................... de indicação, se mantém inalterado o número de acções. 5 — Havendo participações sociais sujeitas a usufruto, Artigo 295.º este deve incidir nos mesmos termos sobre as novas [...] participações ou sobre as existentes. 1— ...................................... Artigo 272.º 2— ...................................... 3— ...................................... [...] a) Quanto à emissão de acções, na diferença para mais Do contrato de sociedade devem especialmente constar: entre o valor nominal e a quantia que os accionistas a) O número de acções e, se existir, o respectivo valor tiverem desembolsado para as adquirir ou, no caso de nominal; acções sem valor nominal, o montante do capital cor- b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . respondentemente emitido; c) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . d) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . c) Quanto à troca de obrigações com direito de subscri- e) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . ção de acções ou de obrigações convertíveis em acções, f) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . na diferença para mais entre o valor da emissão daquelas g) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . e o valor nominal destas ou, no caso de acções sem valor nominal, o montante do capital correspondentemente Artigo 276.º emitido; d) Quanto às entradas em espécie, na diferença para [...] mais entre o valor atribuído aos bens em que a entrada 1 — As acções das sociedades anónimas podem ser ac- consiste e o valor nominal das acções correspondentes ções com valor nominal ou acções sem valor nominal. ou, no caso de acções sem valor nominal, o montante 2 — Na mesma sociedade não podem coexistir acções do capital correspondentemente emitido. com valor nominal e acções sem valor nominal. 3 — O valor nominal mínimo das acções ou, na sua 4— ....................................... falta, o valor de emissão, não deve ser inferior a 1 cên- timo. Artigo 298.º 4 — Todas as acções devem representar a mesma frac- [...] ção no capital social e, no caso de terem valor nominal, devem ter o mesmo valor nominal. 1 — É proibida a emissão de acções abaixo do par 5 — O montante mínimo do capital social é de ou, no caso de acções sem valor nominal, abaixo do seu 50 000 euros. valor de emissão. 6 — (Anterior n.º 4.) 2— ...................................... 3 — Se a emissão de acções sem valor nominal for Artigo 277.º realizada a um valor de emissão inferior ao valor de [...] emissão de acções anteriormente emitidas, deve o conse- lho de administração elaborar um relatório sobre o valor 1— ...................................... fixado e sobre as consequências financeiras da emissão 2 — Nas entradas em dinheiro só pode ser diferida para os accionistas. a realização de 70 % do valor nominal ou do valor de emissão das acções, não podendo ser diferido o prémio Artigo 316.º de emissão, quando previsto. [...] 3— ...................................... 4— ...................................... 1— ...................................... 5— ...................................... 2— ...................................... 3— ...................................... Artigo 279.º 4— ...................................... 5— ...................................... [...] 6— ...................................... 1— ...................................... 7 — Consideram-se suspensos os direitos inerentes 2 — Os promotores devem subscrever e realizar inte- às acções subscritas por terceiro por conta da sociedade gralmente acções cuja soma dos valores nominais ou cuja em violação deste preceito, enquanto não forem por ele Diário da República, 1.ª série — N.º 97 — 19 de Maio de 2010 1725 cumpridas as obrigações de reembolso da sociedade e de 3 — O cumprimento do limite de emissão deve ser restituição das quantias pagas pelos administradores para verificado através de parecer do conselho fiscal, do fiscal a sua liberação. único, da comissão de auditoria ou do conselho geral e de supervisão. Artigo 325.º-A 4— ...................................... [...] 5— ...................................... 6— ...................................... 1 — As acções de uma sociedade anónima subscri- tas, adquiridas ou detidas por uma sociedade daquela dependente, directa ou indirectamente nos termos do Artigo 357.º artigo 486.º ou que com aquela esteja em relação de [...] grupo nos termos do artigo 488.º e seguintes, consideram- 1— ...................................... -se, para todos os efeitos, acções próprias da sociedade 2— ...................................... dominante. 3— ...................................... 2— ...................................... 4 — Aplicam-se ao representante comum dos obri- 3— ...................................... gacionistas as incompatibilidades estabelecidas nas alíneas a) a g) e j) do n.º 1 do artigo 414.º-A. Artigo 341.º 5— ...................................... [...] Artigo 380.º 1— ...................................... 2 — As acções referidas no n.º 1 conferem direito a um [...] dividendo prioritário, não inferior a 5 % do respectivo 1 — O contrato de sociedade não pode proibir ou li- valor nominal, ou, na falta de valor nominal, do seu valor mitar a participação de accionista em assembleia geral de emissão deduzido de eventual prémio de emissão, através de representante. retirado dos lucros que, nos termos dos artigos 32.º e 2— ...................................... 33.º, possam ser distribuídos aos accionistas e ao reem- bolso prioritário do seu valor nominal ou do seu valor Artigo 384.º de emissão na liquidação da sociedade. 3— ...................................... [...] 4— ...................................... 1— ...................................... 2— ...................................... Artigo 342.º 3— ...................................... 4— ...................................... [...] 5— ...................................... 1 — Se os lucros distribuíveis ou o activo de liquida- 6— ...................................... ção não forem suficientes para satisfazer o pagamento do 7— ...................................... dividendo, do valor nominal ou do valor de emissão das 8— ...................................... acções, nos termos previstos no n.º 2 do artigo 341.º, são 9— ...................................... repartidos proporcionalmente pelas acções preferenciais 10 — Na falta de previsão dos estatutos aplica-se a sem voto. alínea a) do número anterior. 2— ...................................... 3— ...................................... Artigo 397.º [...] Artigo 345.º 1— ...................................... [...] 2 — São nulos os contratos celebrados entre a socie- 1— ...................................... dade e os seus administradores, directamente ou por 2— ...................................... pessoa interposta, se não tiverem sido previamente au- 3— ...................................... torizados por deliberação do conselho de administração, 4— ...................................... na qual o interessado não pode votar, e com o parecer 5— ...................................... favorável do conselho fiscal ou da comissão de audi- 6 — A remição é feita pelo valor nominal das acções toria. ou, na falta de valor nominal, pelo seu valor de emissão, 3— ...................................... salvo se o contrato de sociedade previr a concessão de 4— ...................................... um prémio. 7— ...................................... Artigo 423.º 8— ...................................... [...] 9— ...................................... 10 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1 — O conselho fiscal deve reunir, pelo menos, todos os trimestres, sendo aplicável o disposto no n.º 8 do Artigo 349.º artigo 410.º 2— ...................................... [...] 3— ...................................... 1— ...................................... 4— ...................................... 2— ...................................... 5 — (Revogado.)» 1726 Diário da República, 1.ª série — N.º 97 — 19 de Maio de 2010 Artigo 3.º inclusão de assuntos na ordem do dia e apresentação de propostas de deliberação; Alteração do Código dos Valores Mobiliários b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Os artigos 22.º, 23.º, 232.º e 249.º do Código dos Valores c) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Mobiliários passam a ter a seguinte redacção: d) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . e) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . «Artigo 22.º f) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . [...] g) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1— ...................................... 3— ...................................... 2— ...................................... 4— ...................................... 3 — (Revogado.) 4— ...................................... 5 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .» Artigo 23.º Artigo 4.º Aditamento ao Código dos Valores Mobiliários [...] 1 — Sem prejuízo do disposto no artigo 385.º do Có- São aditados ao Código dos Valores Mobiliários os digo das Sociedades Comerciais, um accionista de uma artigos 21.º-B, 21.º-C, 23.º-A, 23.º-B, 23.º-C e 23.º-D com sociedade aberta pode, para cada assembleia geral, no- a seguinte redacção: mear diferentes representantes relativamente às acções detidas em diferentes contas de valores mobiliários. «Artigo 21.º-B 2 — Nas sociedades emitentes de acções admitidas à ne- Convocatória gociação em mercado regulamentado, os estatutos não po- dem impedir a representação dos accionistas que entreguem 1 — O período mínimo que pode mediar entre a divul- ao presidente da mesa da assembleia geral o documento de gação da convocatória e da data da reunião da assembleia representação no prazo referido no n.º 3 do artigo 23.º-B, geral de sociedade aberta é de 21 dias. podendo, para o efeito, utilizar o correio electrónico. 2 — Além dos elementos previstos no n.º 5 do ar- 3 — O pedido de documento de representação em tigo 377.º do Código das Sociedades Comerciais, a con- assembleia geral de sociedade aberta, que seja feito a vocatória para reunião de assembleia geral de sociedade mais de cinco accionistas ou que utilize um dos meios de aberta deve conter, pelo menos: contacto com o público referidos no n.º 2 e na alínea b) do n.º 3 do artigo 109.º, deve conter, além dos elementos a) No caso de sociedade emitente de acções admitidas referidos na alínea c) do n.º 1 do artigo 381.º do Código à negociação em mercado regulamentado, informação das Sociedades Comerciais, os seguintes: sobre os procedimentos de participação na assembleia geral, incluindo a data de registo e a menção de que a) Os direitos de voto que são imputáveis ao solicitante apenas quem seja accionista nessa data tem o direito de nos termos do n.º 1 do artigo 20.º; participar e votar na assembleia geral; b) O fundamento do sentido de voto a exercer pelo b) Informação sobre o procedimento a respeitar pelos solicitante. accionistas para o exercício dos direitos de inclusão de assuntos na ordem do dia, de apresentação de propostas 4 — O formulário utilizado na solicitação de docu- de deliberação e de informação em assembleia geral, mento de representação é enviado à CMVM dois dias incluindo os prazos para o respectivo exercício; antes do envio aos titulares do direito de voto. c) Informação sobre o procedimento a respeitar pelos 5 — (Anterior n.º 4.) accionistas para a sua representação em assembleia geral, Artigo 232.º mencionando a existência e o local onde é disponibili- zado o formulário do documento de representação, ou [...] incluindo esse formulário; 1— ...................................... d) O local e a forma como pode ser obtido o texto 2— ...................................... integral dos documentos e propostas de deliberação a 3— ...................................... apresentar à assembleia geral. 4 — Exceptuam-se do disposto no número anterior as acções da mesma categoria das acções cuja admissão à ne- 3 — A informação prevista nas alíneas b) e c) do nú- gociação é solicitada que façam parte de lotes destinados mero anterior pode ser substituída por informação sobre a manter o controlo da sociedade, se isso não prejudicar os prazos de exercício dos direitos em causa, acompa- os restantes titulares das acções cuja admissão à nego- nhada de remissão para o sítio na Internet da sociedade ciação é solicitada e o requerente prestar informação ao mercado sobre a razão para a não admissão e o número no qual seja disponibilizada informação sobre o respec- de acções abrangidas. tivo conteúdo e modo de exercício. Artigo 249.º Artigo 21.º -C [...] Informação prévia à assembleia geral 1— ...................................... 1 — Além dos elementos previstos no n.º 1 do ar- 2— ...................................... tigo 289.º do Código das Sociedades Comerciais, as a) Convocação das assembleias dos titulares de va- sociedades emitentes de acções admitidas à negociação lores mobiliários admitidos à negociação, bem como a em mercado regulamentado devem facultar aos seus Diário da República, 1.ª série — N.º 97 — 19 de Maio de 2010 1727 accionistas, na sede da sociedade e no respectivo sítio sembleia geral nos cinco dias seguintes à publicação da na Internet, os seguintes elementos: convocatória, juntamente com a informação que deva acompanhar a proposta de deliberação, sendo aplicá- a) A convocatória para a reunião da assembleia geral; vel o n.º 4 do artigo 378.º do Código das Sociedades b) Número total de acções e dos direitos de voto na data Comerciais. da divulgação da convocatória, incluindo os totais sepa- 3 — As propostas de deliberação admitidas nos termos rados para cada categoria de acções, caso aplicável; do número anterior, bem como a informação que a deva c) Formulários de documento de representação e de acompanhar, são divulgadas logo que possível, no prazo voto por correspondência, caso este não seja proibido máximo previsto no n.º 3 do artigo 378.º do Código das pelo contrato de sociedade; Sociedades Comerciais, aos accionistas pela mesma d) Outros documentos a apresentar à assembleia geral. forma usada para a divulgação da convocatória. 2 — As sociedades emitentes de acções admitidas à Artigo 23.º-C negociação em mercado regulamentado facultam a infor- mação prevista no número anterior, incluindo a referida Participação e votação na assembleia geral no n.º 1 do artigo 289.º do Código das Sociedades Co- merciais, na data da divulgação da convocatória, devendo 1 — Nas sociedades emitentes de acções admitidas manter a informação no sítio na Internet durante, pelo à negociação em mercado regulamentado, tem direito menos, um ano. a participar na assembleia geral e aí discutir e votar 3 — No caso de o sítio na Internet da sociedade não quem, na data de registo, correspondente às 0 horas disponibilizar os formulários previstos na alínea c) do (GMT) do 5.º dia de negociação anterior ao da rea- n.º 1 por motivos técnicos, a sociedade envia-os, gra- lização da assembleia, for titular de acções que lhe tuitamente, em tempo útil, aos accionistas que o re- confiram, segundo a lei e o contrato de sociedade, pelo queiram. menos um voto. 2 — O exercício dos direitos referidos no número Artigo 23.º-A anterior não é prejudicado pela transmissão das acções em momento posterior à data de registo, nem depende Direito a requerer a convocatória do bloqueio das mesmas entre aquela data e data da 1 — O accionista ou accionistas de sociedade emitente assembleia geral. de acções admitidas à negociação em mercado regula- 3 — Quem pretenda participar em assembleia geral mentado que possuam acções correspondentes a, pelo de sociedade emitente de acções admitidas à negociação menos, 2 % do capital social podem exercer o direito de em mercado regulamentado declara-o, por escrito, ao requerer a convocatória de assembleia geral, de acordo presidente da mesa da assembleia geral e ao intermedi- com os demais termos previstos no artigo 375.º do Có- ário financeiro onde a conta de registo individualizado digo das Sociedades Comerciais. esteja aberta, o mais tardar, até ao dia anterior ao dia 2 — Nas sociedades emitentes de acções admitidas à referido no n.º 1, podendo, para o efeito, utilizar o cor- negociação em mercado regulamentado, o exercício do reio electrónico. direito de inclusão de assuntos na ordem do dia, previsto 4 — O intermediário financeiro que, nos termos do nú- no artigo 378.º do Código das Sociedades Comerciais, mero anterior, seja informado da intenção do seu cliente respeita ainda as seguintes condições: em participar em assembleia geral de sociedade emitente de acções admitidas à negociação em mercado regula- a) O requerimento de inclusão de assuntos na ordem mentado, envia ao presidente da mesa da assembleia do dia pode ser apresentado por accionista ou accionistas geral desta, até ao fim do dia referido no n.º 1, informa- que satisfaçam as condições exigidas no n.º 1; ção sobre o número de acções registadas em nome do b) O requerimento é acompanhado de uma proposta seu cliente, com referência à data de registo, podendo, de deliberação para cada assunto cuja inclusão se re- para o efeito, utilizar o correio electrónico. queira; 5 — A CMVM pode definir, através de regulamento, c) Os assuntos incluídos na ordem do dia, assim como o conteúdo da informação referida no número an- as propostas de deliberação que os acompanham, são terior. divulgados aos accionistas pela mesma forma usada 6 — Os accionistas de sociedades emitentes de acções para a divulgação da convocatória logo que possível e, admitidas à negociação em mercado regulamentado que, em todo o caso, até à data de registo referida no n.º 1 a título profissional, detenham as acções em nome pró- do artigo 23.º-C. prio mas por conta de clientes, podem votar em sentido diverso com as suas acções, desde que, em adição ao Artigo 23.º B exigido nos n.os 3 e 4 apresentem ao presidente da mesa Inclusão de assuntos na ordem do dia e apresentação da assembleia geral, no mesmo prazo, com recurso a de propostas de deliberação meios de prova suficientes e proporcionais: 1 — Nas sociedades emitentes de acções admitidas a) A identificação de cada cliente e o número de acções à negociação em mercado regulamentado, o accionista a votar por sua conta; ou accionistas que satisfaçam as condições exigidas no b) As instruções de voto, específicas para cada ponto n.º 1 do artigo anterior podem requerer a inclusão de da ordem de trabalhos, dadas por cada cliente. propostas de deliberação relativas a assuntos referidos na convocatória ou a esta aditados. 7 — Quem, nos termos do n.º 3, tenha declarado a 2 — O requerimento referido no número anterior deve intenção de participar em assembleia geral e transmita ser dirigido, por escrito, ao presidente da mesa da as- a titularidade de acções entre a data de registo referida 1728 Diário da República, 1.ª série — N.º 97 — 19 de Maio de 2010 no n.º 1 e o fim da assembleia geral, deve comunicá-lo internos e à instituição de acordo para serviços comuns, imediatamente ao presidente da mesa da assembleia estão sujeitos ao pagamento de taxas. geral e à CMVM. As mencionadas taxas são determinadas em função dos tipos de actos, das áreas de segurança ou de saúde Artigo 23.º-D no trabalho em que os serviços vão exercer a respectiva actividade, bem como das actividades ou trabalhos de Acta da assembleia geral risco elevado integrados nos sectores económicos a que a 1 — Sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo 63.º autorização se refere. do Código das Sociedades Comerciais, a acta da assem- Assim: bleia geral das sociedades abertas deve ainda conter, em Nos termos do disposto no artigo 91.º da Lei n.º 102/2009, relação a cada deliberação: de 10 de Setembro, manda o Governo, pelos Ministros de a) O número total de votos emitidos; Estado e da Finanças, do Trabalho e da Solidariedade b) A percentagem de capital social representado cor- Social e da Saúde, o seguinte: respondente ao número total de votos emitidos; c) O número de acções correspondente ao número total Artigo 1.º de votos emitidos. Objecto 2 — A informação constante das alíneas a), b), d) a g) A presente portaria fixa os valores das taxas devidas do n.º 2 do artigo 63.º do Código das Sociedades Comer- pelos serviços prestados pelo organismo competente para ciais e do número anterior é obrigatoriamente divulgada a promoção da segurança e saúde no trabalho do minis- aos accionistas e a quem teve o direito de participar e tério responsável pela área laboral, no caso do exercício votar na assembleia em causa, no sítio na Internet da da actividade no domínio da segurança no trabalho e pelo sociedade, no prazo de 15 dias após o encerramento da organismo competente do ministério responsável pela área assembleia ou, nos casos previstos na alínea b) do n.º 9 da saúde, no caso do exercício da actividade no domínio do artigo 384.º do Código das Sociedades Comerciais, da saúde no trabalho. do cômputo definitivo da votação.» Artigo 2.º Artigo 5.º Taxas de actos relativos à autorização de serviços de segurança e de saúde no trabalho Referências legislativas ao valor nominal Os actos relativos ao processo de autorização de servi- A expressão «valor nominal» utilizada em qualquer ços de segurança e de saúde no trabalho estão sujeitos às outra lei ou regulamento considera-se substituída pela seguintes taxas: expressão «valor de emissão», quando se refira a acções a) Apreciação do requerimento de autorização de ser- sem valor nominal. viço externo: Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 8 de i) De segurança no trabalho — € 350; Abril de 2010. — José Sócrates Carvalho Pinto de Sou- ii) De saúde no trabalho — € 350; sa — Luís Filipe Marques Amado — Fernando Teixeira dos Santos — Alberto de Sousa Martins. b) Apreciação do requerimento de autorização de dis- Promulgado em 10 de Maio de 2010. pensa de serviço interno: Publique-se. i) De segurança no trabalho — € 450; ii) De saúde no trabalho — € 450; O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA. c) Apreciação do requerimento de autorização de ser- Referendado em 13 de Maio de 2010. viço comum: O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto i) De segurança no trabalho — € 350; de Sousa. ii) De saúde no trabalho — € 350; d) Vistoria por estabelecimento e por unidade móvel, MINISTÉRIOS DAS FINANÇAS de acordo com os artigos 80.º e 88.º: E DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA, DO TRABALHO i) De segurança no trabalho — € 1500; E DA SOLIDARIEDADE SOCIAL E DA SAÚDE ii) De saúde no trabalho — € 1500; Portaria n.º 275/2010 e) Vistoria urgente, por estabelecimento e por unidade móvel, de acordo com o artigo 89.º: de 19 de Maio i) De segurança no trabalho — € 2500; A Lei n.º 102/2009, de 10 de Setembro, que aprovou ii) De saúde no trabalho — € 2500; o regime jurídico da promoção da segurança e saúde no trabalho, prevê, nos termos do disposto no artigo 91.º, que f) Autorização para funcionamento em actividades e determinados actos relativos à autorização e à avaliação trabalhos de risco elevado, por cada uma das áreas acresce da capacidade de serviços externos, à dispensa de serviços o montante de € 250. Diário da República, 1.ª série — N.º 97 — 19 de Maio de 2010 1729 Artigo 3.º produção da indicação geográfica «Alentejano», aprovei- Taxas de actos relativos à alteração da autorização tando ainda para introduzir a possibilidade de utilização de serviços de segurança e saúde no trabalho de outras castas e a inclusão da possibilidade de produção de vinho licoroso, vinho espumante, aguardente bagaceira 1 — À reapreciação dos actos relativos à alteração da e aguardente vínica. autorização de serviços, aplicam-se as taxas referidas nas Entretanto, pela Portaria n.º 1000/2008, de 4 de Setem- alíneas a), b) e c) do artigo anterior. bro, foi designada a Comissão Vitivinícola Regional Alen- 2 — Sempre que houver lugar a uma vistoria, aplica-se tejana (CVRA) como entidade certificadora para exercer a taxa referida nas alíneas d) ou e) do artigo anterior, que funções de controlo da produção e comércio e de certifi- for aplicável. cação dos produtos vitivinícolas com direito à indicação Artigo 4.º geográfica «Alentejano», nos termos do n.º 1 do artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 212/2004, de 23 de Agosto. Pagamento das taxas Por último, e efectivando-se, com a presente porta- O pagamento das taxas fixadas na presente portaria deve ria, a revogação da Portaria n.º 623/98, de 28 de Agosto, ser efectuado nos termos definidos no n.º 3 do artigo 91.º e do anexo IV da Portaria n.º 394/2001, de 16 de Abril, da Lei n.º 102/2009, de 10 de Setembro. conforme previsto no n.º 2 do artigo 24.º do Decreto-Lei n.º 212/2004, de 23 de Agosto, reúnem-se e identificam- -se de modo sistematizado, nos anexos I e II da presente Artigo 5.º portaria, os concelhos da região bem como as castas sus- Destino do produto das taxas ceptíveis de produzir vinho com direito ao uso desta in- dicação geográfica. Nos termos do disposto no artigo 92.º da Lei Assim: n.º 102/2009, de 10 de Setembro, o produto das taxas Nos termos do disposto nos n.os 1 do artigo 4.º e 2 do referidas nos números anteriores reverte para a Autori- artigo 6.º, ambos do Decreto-Lei n.º 212/2004, de 23 de dade para as Condições do Trabalho (ACT) ou para a Agosto: Direcção-Geral da Saúde (DGS), consoante se trate de Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, do actos relativos aos domínios da segurança no trabalho ou Desenvolvimento Rural e das Pesca, o seguinte: da saúde no trabalho, respectivamente. Artigo 1.º Artigo 6.º 1 — É reconhecida como indicação geográfica (IG) a Norma revogatória designação «Alentejano», a qual pode ser usada para a É revogada a Portaria n.º 1009/2002, de 9 de Agosto. identificação dos produtos vitivinícolas que se integrem nas categorias de vinho branco, vinho tinto, vinho rosado ou rosé, designados «vinho regional alentejano», e que Artigo 7.º satisfaçam os requisitos estabelecidos na presente portaria Entrada em vigor e demais legislação aplicável. 2 — A IG com a designação «Alentejano» é também A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao reconhecida para as seguintes categorias de produtos vi- da sua publicação. tivinícolas: Em 6 de Maio de 2010. a) Vinho licoroso, designado «vinho licoroso alentejano»; O Ministro de Estado e das Finanças, Fernando Teixeira b) Vinho espumante, designado «vinho espumante alen- dos Santos. — A Ministra do Trabalho e da Solidariedade tejano»; Social, Maria Helena dos Santos André. — A Ministra da c) Aguardente bagaceira, designada «aguardente baga- Saúde, Ana Maria Teodoro Jorge. ceira alentejana»; d) Aguardente vínica, designada «aguardente vínica alentejana»; MINISTÉRIO DA AGRICULTURA, e que satisfaçam os requisitos estabelecidos na presente DO DESENVOLVIMENTO RURAL E DAS PESCAS portaria e demais legislação aplicável. 3 — A designação da IG no caso das aguardentes abran- Portaria n.º 276/2010 gidas por esta portaria é efectuada através da menção «Alentejana». de 19 de Maio A Portaria n.º 623/98, de 28 de Agosto, reconheceu Artigo 2.º aos vinhos de mesa tinto, branco e rosado ou rosé da A área geográfica de produção do vinho e produtos região do Alentejo a possibilidade de usarem a men- vitivinícolas abrangidos pela presente portaria consta do ção «Vinho regional», seguida da indicação geográfica anexo I, que dela faz parte integrante, e compreende todos «Alentejano» desde que satisfaçam os requisitos de os concelhos dos distritos de Beja, Évora e Portalegre. qualidade e tipicidade conformes com a tradição do vinho alentejano. Artigo 3.º Tendo presente o actual enquadramento resultante da re- organização institucional do sector vitivinícola, é oportuno As vinhas destinadas à produção dos vinhos e produtos alterar certas normas técnicas que têm vindo a regular a vitivinícolas a que se refere esta portaria devem estar, 1730 Diário da República, 1.ª série — N.º 97 — 19 de Maio de 2010 ou ser instaladas, em solos que se enquadrem num dos c) Vinho espumante — 9,5 % vol.; seguintes tipos: d) Vinho licoroso — 12 % vol. a) Distrito de Beja: Solos litólicos não húmicos derivados de xistos; Artigo 8.º Litossolos derivados de xistos; 1 — Os vinhos com IG «Alentejano» devem ter um Solos mediterrânicos vermelhos, amarelos ou pardos, título alcoométrico volúmico adquirido mínimo de: em geral derivados de arenitos, argilas, dioritos, xistos, margas ou rochas cristalofílicas; a) Vinho tinto e rosado ou rosé — 11 vol.; Barros calcários e não calcários; b) Vinho branco — 11 % vol.; Solos calcários vermelhos; c) Vinho espumante — 11 % vol.; Regossolos psamíticos; d) Vinho licoroso — 17,5 % vol. b) Distrito de Évora: 2 — Em relação aos restantes parâmetros analíticos, os Solos litólicos não húmicos, em geral derivados de are- vinhos e produtos vitivinícolas devem apresentar os valores nitos, granitos e gneisses; definidos para essa categoria de produto. Litossolos derivados de xistos; Solos mediterrânicos pardos, vermelhos ou amarelos, Artigo 9.º em geral derivados de argila, xistos, gneisses, calcários e rochas cristalofílicas; 1 — A realização da análise físico-química e orga- Aluviossolos modernos não calcários; noléptica é da competência da entidade certificadora Solos de baixas não calcários; e constitui regra e disciplina a observar com vista à aprovação do vinho e produtos vitivinícolas com IG c) Distrito de Portalegre: Alentejano. Solos litólicos não húmicos derivados de granitos; 2 — Os vinhos objecto da presente portaria devem sa- Litossolos derivados de xistos; tisfazer os requisitos organolépticos apropriados quanto à Solos mediterrânicos vermelhos, amarelos ou pardos, cor, limpidez, aroma e sabor. em geral derivados de xistos e calcários; Solos podzolizados não hidromórficos. Artigo 10.º Artigo 4.º Os produtores e comerciantes dos vinhos e produ- tos vitivinícolas com IG «Alentejano», à excepção dos Os vinhos e produtos vitivinícolas que vierem a bene- retalhistas, devem efectuar a respectiva inscrição na ficiar da IG «Alentejano» devem ser obtidos a partir das castas constantes do anexo II da presente portaria. entidade certificadora, constituindo-se, para o efeito, os registos apropriados. Artigo 5.º Artigo 11.º 1 — As práticas culturais utilizadas nas vinhas que se destinam à produção do vinho e produtos vitivinícolas com Os rótulos a utilizar nos vinhos e produtos vitiviní- IG «Alentejano» são as tradicionais e as recomendadas colas com IG «Alentejano» têm de respeitar as normas pela respectiva entidade certificadora. legais aplicáveis e as definidas pela respectiva entidade 2 — As vinhas referidas no número anterior devem ser certificadora, a quem são previamente apresentados para inscritas, a pedido dos viticultores, na entidade certifica- aprovação. dora, que verifica se as mesmas satisfazem os necessários requisitos e procede ao respectivo cadastro. Artigo 12.º 3 — Sempre que se verificar alteração na titularidade ou na constituição das vinhas inscritas e aprovadas, deve este Competem à Comissão Vitivinícola Regional Alentejana facto ser comunicado à entidade certificadora pelos respec- (CVRA) as funções de controlo da produção e comércio tivos viticultores e, caso contrário, as uvas das respectivas e de certificação dos vinhos e produtos vitivinícolas com vinhas não podem ser utilizadas na elaboração dos vinhos direito à IG «Alentejano», nos termos do n.º 1.º da Portaria e produtos vitivinícolas com direito à IG «Alentejano». n.º 1000/2008, de 4 de Setembro. Artigo 6.º Artigo 13.º A produção de vinhos e produtos vitivinícolas que venham A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao a beneficiar da IG «Alentejano» deve seguir as tecnologias de da sua publicação, ficando revogados, nos termos das elaboração e as práticas enológicas tradicionais, bem como as alíneas uu) e ccc) do artigo 23.º e do n.º 2 do artigo 24.º legalmente autorizadas. do Decreto-Lei n.º 212/2004, de 23 de Agosto, a Porta- Artigo 7.º ria n.º 623/98, de 28 de Agosto, e o anexo IV da Portaria Os mostos destinados à elaboração dos vinhos abrangi- n.º 394/2001, de 16 de Abril. dos pela presente portaria devem ter um título alcoométrico Pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento volúmico natural mínimo de: Rural e das Pescas, Luís Medeiros Vieira, Secretário a) Vinho tinto — 11 % vol.; de Estado das Pescas e Agricultura, em 12 de Maio de b) Vinho branco — 11 % vol.; 2010. Diário da República, 1.ª série — N.º 97 — 19 de Maio de 2010 1731 ANEXO I Distrito Concelho (a que se refere o artigo 2.º) Viana do Alentejo. Área geográfica de produção de vinhos e produtos Vila Viçosa. vitivinícolas com IG «Alentejano» Portalegre . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Alter do Chão. Arronches. Avis. Campo Maior. Castelo de Vide. Crato. Elvas. Fronteira. Gavião. Marvão Monforte. Nisa. Ponte de Sor. Portalegre. Sousel. ANEXO II (a que se refere o artigo 4.º) Castas aptas à produção de vinho e produtos vitivinícolas com IG «Alentejano» Referência Nome principal Sinónimo reconhecido Cor 6 Alicante Branco . . . . . . . . . B 15 Alvarinho . . . . . . . . . . . . . . B 19 Antão-Vaz . . . . . . . . . . . . . . B 22 Arinto . . . . . . . . . . . . . . . . . Pedernã . . . . . . . . B 41 Bical . . . . . . . . . . . . . . . . . . B 84 Chardonnay . . . . . . . . . . . . B 85 Chasselas . . . . . . . . . . . . . . B 106 Diagalves . . . . . . . . . . . . . . B 115 Encruzado . . . . . . . . . . . . . B 125 Fernão-Pires . . . . . . . . . . . Maria-Gomes . . . . B 142 Gouveio . . . . . . . . . . . . . . . B 158 Larião. . . . . . . . . . . . . . . . . B Distrito Concelho 175 Malvasia-Fina . . . . . . . . . . B 179 Malvasia-Rei . . . . . . . . . . . B 183 Manteúdo . . . . . . . . . . . . . . B Beja . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Aljustrel. 202 Moscatel-Graúdo . . . . . . . . B Almodôvar. 205 Mourisco Branco . . . . . . . . B Alvito. 222 Perrum . . . . . . . . . . . . . . . . B Barrancos. 245 Rabo-de-Ovelha . . . . . . . . . B Beja. 251 Riesling . . . . . . . . . . . . . . . B Castro Verde. 268 Sauvignon. . . . . . . . . . . . . . B Cuba. 271 Semillon . . . . . . . . . . . . . . . B Ferreira do Alentejo. 272 Sercial . . . . . . . . . . . . . . . . Esgana-Cão . . . . . B Mértola. 275 Síria . . . . . . . . . . . . . . . . . . Roupeiro. . . . . . . . B Moura. 278 Tália . . . . . . . . . . . . . . . . . B Odemira. 279 Tamarez . . . . . . . . . . . . . . . B Ourique. 319 Trincadeira-das-Pratas . . . B Serpa. 330 Verdelho . . . . . . . . . . . . . . B Vidigueira. 336 Viognier . . . . . . . . . . . . . . . B Évora . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Alandroal. 337 Viosinho . . . . . . . . . . . . . . . B Arraiolos. 4 Alfrocheiro . . . . . . . . . . . . T Borba. 5 Alicante-Bouschet . . . . . . . T Estremoz. 20 Aragonez . . . . . . . . . . . . . . Tinta Roriz . . . . . . T Évora. 31 Baga . . . . . . . . . . . . . . . . . T Montemor-o-Novo. 58 Cabernet-Sauvignon . . . . . T Mora. 61 Caladoc . . . . . . . . . . . . . . . T Mourão. 68 Carignan . . . . . . . . . . . . . . T Portel. 77 Castelão . . . . . . . . . . . . . . Periquita . . . . . . . T Redondo. 92 Cinsaut . . . . . . . . . . . . . . . T Reguengos de Monsaraz. 100 Corropio . . . . . . . . . . . . . . T Vendas Novas. 148 Grand Noir . . . . . . . . . . . . T 1732 Diário da República, 1.ª série — N.º 97 — 19 de Maio de 2010 Referência Nome principal Sinónimo reconhecido Cor Referência Nome principal Sinónimo reconhecido Cor 151 Grenache . . . . . . . . . . . . . . T 290 Tinta-Caiada . . . . . . . . . . . T 152 Grossa . . . . . . . . . . . . . . . . T 291 Tinta-Carvalha . . . . . . . . . T 184 Manteúdo Preto . . . . . . . . . T 298 Tinta-Miúda . . . . . . . . . . . . T 190 Merlot . . . . . . . . . . . . . . . . T 307 Tinto-Cão . . . . . . . . . . . . . T 196 Moreto . . . . . . . . . . . . . . . . T 312 Touriga-Franca . . . . . . . . . T 224 Petit Verdot . . . . . . . . . . . . T 313 Touriga-Nacional . . . . . . . T 232 Pinot Noir . . . . . . . . . . . . . T 317 Trincadeira . . . . . . . . . . . . Tinta-Amarela . . . T 277 Syrah . . . . . . . . . . . . . . . . . T 341 Zinfandel . . . . . . . . . . . . . . T 280 Tannat . . . . . . . . . . . . . . . . T 137 Gewurztraminer . . . . . . . . R 288 Tinta-Barroca . . . . . . . . . . T 231 Pinot-Gris . . . . . . . . . . . . . R I SÉRIE Preço deste número (IVA incluído 5 %) € 1,20 Diário da República Electrónico: Endereço Internet: http://dre.pt Depósito legal n.º 8814/85 ISSN 0870-9963 Correio electrónico: dre@incm.pt • Tel.: 21 781 0870 • Fax: 21 394 5750 Toda a correspondência sobre assinaturas deverá ser dirigida para a Imprensa Nacional-Casa da Moeda, S. A. Unidade de Publicações Oficiais, Marketing e Vendas, Avenida Dr. António José de Almeida, 1000-042 Lisboa
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