Diário da República, 1.ª série

Diário da República n.º 97

Data
2014-05-01

Texto integral (11 637 palavras)

I SÉRIE Quarta-feira, 21 de maio de 2014 Número 97 ÍNDICE Ministério da Economia Portaria n.º 106/2014: Décima oitava alteração à Portaria n.º 50/95, de 20 de janeiro, que estabelece uma cobrança de taxas de rota no espaço aéreo nas regiões de informação de voo (RIV) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2906 Supremo Tribunal de Justiça Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça n.º 5/2014: «Ainda que seja conhecida a morada de arguido contumaz residente em país estrangeiro, não deve ser expedida carta rogatória dirigida às justiças desse país para ele prestar termo de iden- tidade e residência, porque essa prestação não faz caducar a contumácia.» . . . . . . . . . . . . . . . . 2906 2906 Diário da República, 1.ª série — N.º 97 — 21 de maio de 2014 MINISTÉRIO DA ECONOMIA Artigo 2.º Produção de efeitos Portaria n.º 106/2014 A presente portaria produz efeitos a partir de 1 de ja- de 21 de maio neiro de 2014. Através da Decisão n.º 124, de 4 de dezembro de 2013, Artigo 3.º da Comissão Permanente da Organização Europeia para a Segurança da Navegação Aérea — EUROCONTROL Entrada em vigor (criada pela Convenção Internacional de Cooperação A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao para a Segurança da Navegação Aérea, assinada em 13 da sua publicação. de dezembro de 1960, à qual o Estado Português aderiu e de que é Parte), alargada aos representantes dos Esta- O Secretário de Estado das Infraestruturas, Transportes dos não membros desta organização que participam no e Comunicações, Sérgio Paulo Lopes da Silva Monteiro, sistema comum de taxas de rota, foi fixado o valor da em 8 de maio de 2014. taxa de juros de mora a aplicar ao pagamento em mora das taxas de rota, para vigorar a partir de 1 de janeiro de 2014. SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA A Portaria n.º 50/95, de 20 de janeiro, alterada pelas Portarias n.os 36/96, de 10 de fevereiro, 61/97, de 25 de Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça n.º 5/2014 janeiro, 37/98, de 26 de janeiro, 55/99, de 27 de janeiro, 42/2000, de 1 de fevereiro, 1223-B/2000, de 29 de de- Proc. n.º 2911/09.9TDLSB-A.E1-A.S1 zembro, 1467-B/2001, de 31 de dezembro, 1555-A/2002, de 27 de dezembro, 1423-G/2003, de 31 de dezembro, Rel.: Eduardo Maia Costa 65/2005, de 24 de janeiro, 102/2006, de 3 de fevereiro, Acordam no Pleno das Secções Criminais do Supremo 109/2007, de 23 de janeiro, 173/2008, de 18 de fevereiro, Tribunal de Justiça: 159/2009, de 11 de fevereiro, 223/2010, de 20 de abril, 15/2011, de 6 de janeiro, e 61/2013, de 12 de fevereiro, I. Relatório estabelece a obrigatoriedade de serem cobradas taxas de rota no espaço aéreo nas regiões de informação de voo, O Magistrado do Ministério Público junto do Tribu- fixando o valor dessas taxas. nal da Relação de Évora interpôs recurso extraordinário Ora, tendo em conta a referida decisão da Comissão para fixação de jurisprudência, ao abrigo dos arts. 437.º Alargada do EUROCONTROL, torna-se necessário pro- e ss. do Código de Processo Penal (CPP), do acórdão da- ceder à alteração da mencionada portaria. quele tribunal proferido em 26 de fevereiro de 2013, no Assim, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 5.º do processo principal, por se encontrar em oposição sobre Decreto-Lei n.º 461/88, de 14 de dezembro, com a redação a mesma questão de direito com o acórdão da mesma dada pelo Decreto-Lei n.º 118/90, de 6 de abril, e no uso da Relação de 27 de setembro de 2011, proferido no proc. competência delegada através do Despacho n.º 12100/2013, n.º 380/08.0TABJA-A.E1. publicado na 2.ª série do Diário da República, n.º 183, de Por acórdão deste Supremo Tribunal de 2 de dezem- 23 de setembro, manda o Governo, pelo Secretário de bro de 2013, proferido em conferência, nos termos do Estado das Infraestruturas, Transportes e Comunicações, art. 441.º, n.º 1, do CPP, foi julgada verificada a oposição o seguinte: de julgados, e ordenado o prosseguimento dos autos para fixação de jurisprudência. Cumprido o disposto no art. 442.º, n.º 1, do CPP, ape- Artigo 1.º nas o Ministério Público apresentou alegações, que se Alteração da Portaria n.º 50/95, de 20 de janeiro transcrevem: A presente portaria procede à alteração do n.º 1 do 1 — Da oposição de julgados. artigo 15.º da Portaria n.º 50/95, de 20 de janeiro (na O Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, proferido renumeração operada pela Portaria n.º 1467-B/2001, de nos autos em epígrafe, de 2/12/13, decidiu verificada 31 de dezembro), alterado pelas Portarias n.os 1555-A/2002, a oposição de julgados entre o acórdão recorrido e o de 27 de dezembro, 1423-G/2003, de 31 de dezembro, acórdão fundamento, ordenando o prosseguimento do 65/2005, de 24 de janeiro, 102/2006, de 3 de fevereiro, recurso, nos termos e para os efeitos do art.º 441.º, n.º 1 109/2007, de 23 de janeiro, 173/2008, de 18 de fevereiro, do CPP. 159/2009, de 11 de fevereiro, 223/2010, de 20 de abril, A mesma questão de direito que assentou em soluções 15/2011, de 6 de janeiro, e 61/2013, de 12 de fevereiro, opostas centra-se na problemática de saber se, estando o que passa a ter a seguinte redação: acusado ausente no estrangeiro, declarado contumaz nos autos, conhecida que for a sua residência, a prestação de TIR, levada a cabo através de carta rogatória remetida às «15.º autoridades judiciárias competentes, faz caducar a sua 1 — Caso qualquer fatura não tenha sido regularizada situação de contumácia no processo em causa. na data do seu vencimento, o montante em dívida come- O acórdão recorrido, transitado em julgado a 3/4/13, çará a vencer juros de mora à taxa de 10,24% ao ano. decidiu positivamente, ou seja, pela legitimidade, va- 2— ..................................... lidade e eficácia da expedição e cumprimento da carta 3 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .» rogatória para prestação de TIR, tendo em vista a ces- Diário da República, 1.ª série — N.º 97 — 21 de maio de 2014 2907 sação da situação processual de contumácia do arguido prestação de termo de identidade e residência através acusado. de instrumento de cooperação judiciária em matéria Em contrapartida, o Acórdão da mesma Relação de penal — seria permitir a prática de actos não consen- Évora, transitado em julgado em 24/10/11, indicado tidos pela suspensão do processo a que a declaração como Acórdão Fundamento, proferido no processo de contumácia obriga» (…) (fls. 20). 380/08.0TABJA-A.E1, decidiu negativamente, ou seja, «O Instituto da contumácia surge como uma das a prestação de TIR efetuada por carta rogatória dirigida marcas distintivas do Código de Processo Penal de às autoridades judiciárias estrangeiras competentes, não 1987. Tornou-se inútil com a reforma desse diploma constitui apresentação válida, nos termos do art.º 336.º, legal de 1998. E ‘renasceu’ com a reforma do Código n.º 1 do CPP, não tendo, por consequência, a virtuali- de Processo Penal». (fls. 20). dade de fazer cessar a declaração de contumácia (…). Da natureza residual que o Acórdão ora subjudice Cfr. exposição do M.P. no Tribunal recorrido. atribui hoje à declaração de contumácia, atribui-lhe, II.1 A argumentação do Acórdão Fundamento. entre outros, o efeito de só abranger os arguidos que, O Acórdão fundamento apresenta em abono da sua por não terem prestado termo de identidade e residência, tese, a consideração de que «a contumácia é a situação desconhecem a pendência de um processo que pros- processual de suspensão dos termos de um processo- seguiu nos termos do n.º 5, do art.º 283.º do CPP e só -crime, por ausência do arguido, e que conduz a que poder ser utilizado por uma vez, em relação a cada se imponha, ao declarado contumaz, um conjunto de arguido. O disposto no art.º 336.º, n.º 3 do CPP, impõe medidas que, por lhe dificultarem a vida, se consideram que o arguido contumaz se apresente ou seja detido, para adequadas a persuadi-lo a comparecer». Fazendo apelo além de ser sujeito a termo de identidade e residência, às anotações ao art.º 337.º do CPP, Comentário e Notas ser notificado da acusação e da possibilidade de reque- Práticas dos Magistrados do Ministério Público, do rer a abertura da instrução no prazo a que se refere o Distrito Judicial do Porto”, o referido Aresto regista art.º 287.º do CPP (cfr. fls. 20). os efeitos processuais necessários da contumácia, dos Daí que, decide o Acórdão fundamento, «rejeitarmos quais nos permitimos realçar, a imediata passagem de a ideia de que o n.º 3 do art.º 336.º do CPP, não con- mandados de detenção para que o contumaz seja de- temple as situações em que o arguido está ausente em tido e apresentado em tribunal a fim de lhe ser tomado morada conhecida no estrangeiro, nem aqueles em que termo de identidade e residência (…)”, bem como «ser o mesmo, apesar de ter prestado termo de identidade e notificado do despacho que recebeu a acusação». (su- residência não foi notificado da data designada para blinhado nosso). julgamento por ausência de depósito da notificação Mais adiante, concluindo o seu raciocínio, o mesmo postal simples. E que, por isso, as normas do n.º 1 e do Acórdão afirma que «a suspensão do processo que re- n.º 2 do mencionado preceito legal devem ser interpre- sulta da declaração de contumácia só termina com a tadas restritivamente — considerando-se que a contu- apresentação ou detenção do arguido», pelo que, sem mácia cessará com a prestação de termo de identidade a presença do arguido, o processo não pode prosseguir e residência pelo arguido, mesmo que tal prestação não para a fase de julgamento. Ou seja, «o atual regime da ocorra na sequência da detenção ou apresentação do contumácia assenta na ideia da inconveniência do jul- arguido em juízo (…) nesta última situação, deve o ar- gamento na ausência do arguido», sem prejuízo, porém, guido considerar-se regularmente notificado e os autos de «a suspensão dos termos ulteriores do processo não terão que prosseguir para realização da audiência de implicar que não deva diligenciar-se pela localização julgamento desde que as cartas contendo a notificação do arguido contumaz e pela realização de todos os actos tenham sido remetidas para a residência que indica susceptíveis de porem termos à situação de contumá- no termo de identidade e residência prestado ou que cia e, portanto, de permitirem a realização dos termos atualizou (…)» ulteriores do processo». No mesmo sentido, cita os No que tange ao arguido declarado contumaz «foram- Acórdãos do Tribunal da Relação do Porto, de 12/5/08, -lhe impostas medidas que visam fazê-lo comparecer processo n.º 0745380, e de 23/1/08, proc. 0745416. em tribunal e interessar-se pela resolução de processo- Após deixar registado que a tramitação do processo -crime (…), acrescendo que o arguido declarado con- com vista à localização do arguido não viola o disposto tumaz que se apresente ou seja detido, para além de no n.º 3, do art.º 335.º do CPP, o acórdão ora em aná- ser sujeito a termo de identidade e residência, deve lise sustenta que outra questão é a da possibilidade de ser notificado da acusação e da possibilidade de re- prestação de TIR pelo arguido, através da cooperação quer a abertura de instrução no prazo a que se refere o judiciária internacional em matéria penal equivaler à art.º 287.º, do CPP. Juridicamente, a contumácia não é apresentação do arguido que conduz à caducidade da a ‘grande teimosia’ ou a ‘recusa obstruída’ de compa- declaração de contumácia, de acordo com o disposto no recer em Juízo. E por assim ser, as garantias de defesa art.º 336.º, n.º 1 do CPP. E decide negativamente. Por- que se reconhecem do arguido em processo crime não que, explica, «assente que a tramitação do processo com consentem que se façam operar todas as consequências vista à localização do arguido não viola o disposto no decorrentes da prestação do termo de identidade e re- n.º 3, do art.º 333.º, do Código Processo Penal, convém sidência a alguém que desconhece a pendência de um lembrar que a questão suscitada (…) não é a da possibi- processo crime em que figure como arguido e onde já lidade de prestação de termo de identidade e residência se encontra acusado (…)». através de instrumentos de cooperação judiciária em Invocando um último argumento em defesa da sua matéria penal, mas a de saber se tal diligência equivale tese, o Acórdão fundamento afirma que, a acatar solução à apresentação do arguido que conduz à caducidade da oposta, tal «provocaria também, que voltasse a correr o declaração de contumácia, (…). «Equacionar a questão termo prescricional que com ela se interrompeu e sus- de outra forma — limitando-a à da possibilidade da pendeu a que não são aplicáveis os prazos máximos da 2908 Diário da República, 1.ª série — N.º 97 — 21 de maio de 2014 suspensão e o alargado de prescrição. Ora, não estando e a produção de prova reduzida a escrito — § 1.º do efetuada a notificação do arguido para julgamento, mesmo artigo 568.º. nem garantida a sua realização — podendo ocorrer Após a Revolução de Abril e sobretudo após a en- situação de não notificação da data para julgamento trada em vigor da Constituição da República Portuguesa por ausência de depósito da notificação postal simples, de 1976, uma onda de contestação se repercutiu no já não será possível declará-lo novamente contumaz Mundo do Direito contra a previsão e possibilidade nem proceder ao seu julgamento, com a prazo de pres- destes julgamentos à revelia, considerados feridos de crição a correr». inconstitucionalidade, por não acautelarem devidamente Pelas razões que sinteticamente acabamos de expor, os direitos de defesa do réu. o Acórdão fundamento decidiu que «A prestação de Muito se disse, muito se escreveu contra a persis- termo de identidade e residência, ainda que concreti- tência deste tipo de julgamento — o Acórdão recorrido zado por carta rogatória dirigida às autoridades judi- recorda o professor Eduardo Correia como uma das ciárias competentes (…), não constitui apresentação vozes mais críticas, ao qual se me oferece aditar o pro- válida, nos termos do art.º 336.º, n.º 1 do Código de fessor Germano Marques da Silva —,como defensores Processo Penal. acérrimos da inconstitucionalidade dos julgamentos a Assim sendo, não teria a virtualidade de fazer cessar revelia, críticas essas, fundadas e fundamentadas na a declaração de contumácia (…)». melhor jurisprudência do Tribunal Europeu dos Direi- Neste mesmo sentido, decidiram ainda os Acórdãos do tos Humanos. Sendo o direito processual penal direito Tribunal da Relação do Porto, de 26/3/08, proc. 0840057 constitucional aplicado é natural que, face à natureza e do Tribunal da Relação de Coimbra, de 13/12/2006, eminentemente humanista da nossa Constituição da proc. 44/94.0TACBR-A.S1. República Portuguesa, de 1976, e às críticas doutrinais Com o devido respeito e salvo melhor opinião, a e jurisprudenciais de que já falamos supra, o novo CPP, fundamentação e decisão do Acórdão fundamento não de 1987, embora por forma exageradamente radical, procede, não lhe cabe razão, pelo que a solução para a proibisse em absoluto, na versão originária, o julga- questão de direito subjudice deve ser julgada em con- mento do arguido ausente, fossem elas as condições formidade com a decisão prosseguida pelo Acórdão em que se verificasse essa «revelia». Com efeito, não recorrido e respectiva motivação.Com efeito, obstante o diploma prever já no art. 196.º, a sujeição III — A Decisão recorrida do arguido a TIR, não constava do seu elenco a possi- A fundamentação desenvolvida no Acórdão recor- bilidade de julgamento na sua ausência injustificada. rido, clara e pormenorizada, ponderando cuidadosa- O art.º 332.º, n.º 1, impunha a obrigatoriedade da pre- mente os fins tidos em vista pelo legislador com a intro- sença do arguido na audiência e, se ausente em parte dução dos institutos jurídicos da prestação do termo de incerta, após o cumprimento de certos formalismos, o identidade e residência e da declaração de contumácia arguido era declarado contumaz — art. 335.º a 337.º, é quase exaustiva na análise e interpretação das nor- nos quais se contemplam — certos efeitos negativos mas aplicáveis e no balanceamento entre os direitos e «prejudiciais» sobre a sua pessoa, bens, profissão e do arguido, que não são absolutos, e os deveres do negócios — art. 337.º do mesmo diploma. Estado/Tribunais, de aplicação de uma justiça concreta, Porém, de imediato as «prateleiras» dos processos o mais célere possível e contém todo o argumentário, «contumazes» nas Secretarias Judiciais ameaçavam que subscrevemos inteiramente, por nos parecer que pôr em causa os objetivos da eficácia e celeridade da a solução nele alcançada se mostra a mais adequada administração da justiça, tidos em vista com o novo CPP e conforme aos objetivos últimos do legislador, com e, sobretudo, breve se constatou que arguidos, embora cobertura constitucional. já ouvidos no processo e, por isso, conhecedores da A fundamentação expendida no Acórdão recorrido sua existência, ou já notificados da acusação contra si dispensa-nos de a repetir, ainda que buscássemos outras deduzida, não compareciam na audiência de julgamento, palavras ou expressões para afinal exprimir a mesma engrossando, assim, a «anomia» a que ficavam votados ideia e juízo. Por isso que apenas ensaiaremos um si- os tribunais de julgamento. nóptico incurso histórico pelo regime processual dos Por isso que nova tentativa legislativa de conjugar os julgamentos dos arguidos ausentes desde o CPP de 1929 direitos e deveres do arguido com os direitos e deveres até aos dias de hoje. fundamentais e constitucionais do Estado de manter O CPP de 1929 contemplava a possibilidade de julga- a paz jurídica, administrar a justiça com a celeridade mentos à revelia sob o título «do processo de ausentes», possível, proceder a julgamentos, condenar os culpados no capítulo I, do Tomo VII — art.ºs 562.º e segs. e absolver os inocentes. A falta do réu, na audiência de julgamento, em pro- Por isso que, pelo D. Lei n.º 320-C/2000, de 15 de cesso correccional, não impedia que fosse julgado à Dezembro, o legislador procura mais uma solução de revelia, cumpridos certos formalismos, e o réu ape- ajustamento do CPP a uma das principais prioridades da nas podia recorrer da sentença, logo que dela notifi- política de justiça, o combate à morosidade processual. cado, no prazo de cinco dias — art.º 563.º e segs. O «A aplicação das normas do CPP revela que ainda julgamento do réu ausente pronunciado em processo persistem algumas causas de morosidade processual de querela — art.º 567.º e segs., poderia igualmente que comprometem a eficácia do direito penal e o direito ocorrer à sua revelia, mediante o cumprimento de certos do arguido ‘ser julgado no mais curto prazo compatível formalismos de publicidade, podendo o réu interpor com as garantias de defesa’, (…)» recurso da decisão no prazo de cinco dias após a sua no- tificação ou requerer se procedesse a novo julgamento, «(…) Para a consecução de tais desígnios, introduz- § 3.º e 4.º do art.º 568.º. O julgamento à revelia, no -se uma nova modalidade de notificação do arguido, processo de querela, era realizado em tribunal singular do assistente e das partes civis, permitindo-se que estes Diário da República, 1.ª série — N.º 97 — 21 de maio de 2014 2909 sejam notificados mediante via postal simples sempre Da leitura integrada dos normativos acabados de citar que indicarem à autoridade policial ou judiciária que e tendo em consideração os objetivos prioritários do elaborar o auto de notícia ou que os ouvir no inquérito legislador com a introdução das novas redações dadas ou na instrução, a sua residência, local de trabalho ou àquelas normas, expressamente referenciadas no preâm- outro domicílio á sua escolha e não tenham comunicado bulo do respectivo diploma, a morosidade processual a mudança de morada indicada através da entrega de é «mal» que pretende combater com a introdução de requerimento ou da sua remessa por via postal registada procedimentos, que agilizem o julgamento mas não à secretaria onde os autos se encontram a correr nesse belisquem, no seu acervo fundamental, os direitos do momento (…)» — do respectivo preâmbulo. Na concre- arguido. tização dos objetivos assim anunciados, os art.ºs 196.º e Registe-se que, entretanto, a revisão constitucional 335.º sofrem alterações, acrescentando-lhes as seguintes de 1997 veio admitir a realização de julgamento sem a redações: presença do arguido, aditando um n.º 6 ao artigo 32.º, com a seguinte redação: «a lei define os casos em que, Art.º 196.º: assegurados os direitos de defesa, pode ser dispensada a 1 — ... presença do arguido ou acusado, em actos processuais, 2 — Para efeitos de ser notificado mediante via postal incluindo a audiência de julgamento». simples, nos termos da alínea c) n.º 1 do art.º 113.º, o O Acórdão do STJ, de 30/1/08, proc. 07P3272, de- arguido indica a sua residência, o local de trabalho ou cidiu que «a notificação por via postal simples (…) outro domicílio à sua escolha. não ofende o núcleo essencial do direito de defesa do 3 — Do termo deve constar que àquele foi dado co- arguido, pois as garantias de que o legislador faz rodear nhecimento. a possibilidade de o arguido ser notificado por essa via são de molde a considerar-se como tendo chegado à a) … esfera do conhecimento do arguido a notificação dos b) … actos fundamentais do processo, nomeadamente aqueles c) De que as posteriores notificações serão feitas em que se exige a sua presença, maxime, o julgamento, por via postal simples para a morada indicada no n.º 2, e que, se ele deles não tomou conhecimento foi por excepto se o arguido comunicar uma outra, (…) culpa sua, estando ciente das suas consequências» (do d) de que o incumprimento do disposto nas alíneas respetivo sumário, ponto 3). anteriores legitima a sua representação por defensor em O que o legislador ordinário não permite e a Cons- todos os actos processuais nos quais tenham o direito tituição da República proíbe absolutamente é que o ou o dever de estar presente e bem assim a realização arguido seja julgado sem sequer saber que contra si da audiência na sua ausência, nos termos do art.º 333.º. houve inquérito, foi deduzida acusação, foi julgado, e porventura, condenado sem ter podido exercer os seus O art.º 335.º passou a conter um n.º 1, com a seguinte direitos de defesa. redação. Ora, no caso da prestação, por intermédio da carta «1 — Fora dos casos previstos nos n.ºs 1 e 2 do rogatória de TIR, tendo em vista a caducidade da de- artigo anterior se, depois de realizadas as diligências claração de contumácia, não se colocam em causa os necessárias à notificação a que se refere o artigo 313.º, direitos do arguido e permite introduzir a pretendida n.º 2 e primeira parte do n.º 3, não foi possível notificar celeridade na conclusão do processo, atento que não o arguido do despacho que designa o dia para audiência está, nem fica em causa o disposto no art.º 336.º, n.º 3, ou executar a detenção ou a prisão preventiva referi- do CPP: «se o processo tiver prosseguido nos termos da das nos artigos 116.º, n.º 2 e 254.º, ou consequentes a parte final do n.º 5, do art.º 283.º, o arguido é notificado uma evasão, o arguido é notificado por editais para se da acusação podendo requerer a abertura de instrução apresentar em juízo, num prazo até 30 dias, sob pena no prazo a que se refere o art.º 287.º, (…)» de ser declarado contumaz. A prestação de termo de identidade, a que se reporta 2— … o art.º 196.º do CPP, obriga o suspeito à condição de ar- 3—… guido, às obrigações ali elencadas e ao fornecimento de 4 — …» uma morada, que escolhe para receber as notificações, ficando avisado de que, marcada data para audiência O Instituto da Contumácia passou a ter, assim, uma de julgamento, não comparecendo, o julgamento é rea- intervenção residual, só aplicável aos suspeitos e ar- lizado como se estivesse presente. guidos que nunca haviam sido sujeitos à prestação de Por outro lado, o instituto da contumácia procura, TIR e, por isso, se presumem nunca terem sabido da fundamentalmente, levar o arguido ao tribunal para existência de processo-crime e acusação deduzida contra tomar conhecimento da existência do processo que si — art. 355.º e segs. do C.P.P. contra si corre e prestar termo de identidade e resi- O art.º 336.º do mesmo diploma dispõe, no seu n.º 1, dência, a partir de cuja prestação o arguido sabe que o que a declaração de contumácia caduca logo que o ar- julgamento pode prosseguir na sua ausência, como se guido se apresentar ou for detido e o n.º 2 estatui que estivesse presente. logo que o arguido se apresente ou seja detido, o arguido Este é o objetivo primeiro da declaração de contu- é sujeito a termo de identidade e residência, com a ex- mácia, pelo que se não vê qual a afetação abusiva dos pressa comunicação contida nas alíneas c) e d) do n.º 3, direitos do arguido, ao prestar, por via diplomática, o do art.º 196.º, do CPP, já transcrito supra. termo de identidade e residência. Pelo contrário, as duas Os efeitos e a notificação da contumácia constam do figuras processuais completam-se e «contribuem» para art.º 337.º, do CPP. o escopo sempre perseguido pelo legislador, o de vencer 2910 Diário da República, 1.ª série — N.º 97 — 21 de maio de 2014 a morosidade processual, sem comprometer os direitos guido, com salvaguarda do núcleo fundamental dos seus fundamentais do arguido, os seus direitos de defesa. direitos de defesa. Conhecida, através da prestação de TIR por carta É esta harmonização e (re)encontro entre os direitos rogatória, a existência do processo, o arguido tem ga- e deveres do arguido que justificam a obrigação de o rantidos todos os seus direitos de defesa, pode pedir constituir como arguido na fase do inquérito, subscrever a instrução, o processo na fase de julgamento pode já TIR e ser declarado contumaz, na fase de julgamento, prosseguir sem a sua presença, se decidir a ele subtrair- no caso de nunca encontrado. Esta solução faz concluir -se e o arguido deixa de ser confrontado com a «capi- que o legislador pretende e até impõe que a autoridade tisdeminutio» que sobre si recai com a declaração de judiciária proceda a todas as diligências legalmente contumácia. previstas, para chamar ao julgamento o arguido, aquele Tendo por referência os direitos de defesa do arguido que «rompeu» com o TIR e aquele que, desconhecedor consagrados na CRP, é para nós claro que o arguido, da existência da acusação contra si deduzida foi decla- cuja declaração de contumácia caduca com a prestação rado contumaz. de termo de identidade e residência, prestado através de A prestação de TIR permite e até impõe a realização carta rogatória enviada à entidade judiciária estrangeira de julgamento na ausência do arguido, no caso de este competente, não vê diminuídos os direitos que lhe as- não cumprir os compromissos expressos naquela medida sistem quando caduca a declaração de contumácia com de coação. a sua detenção ou prisão preventiva e prestação de TIR. Em contrapartida, nas situações em que o arguido A partir de então, o que ocorre é que o arguido, se não nunca prestou TIR, o julgamento na sua ausência não é comparecer às diligências a que tem direito e o dever de admissível, pelo que se não encontrado, detido ou preso estar presente, incluindo a presença nas audiências de preventivamente, o processo seguirá a tramitação para julgamento, este prossegue como se estivesse presente, declaração de contumácia. cumpridos que sejam determinados requisitos. Como bem pondera o Acórdão recorrido, a contumá- Citando o Acórdão recorrido, cia representa como que um «coma processual», quer para o arguido, quer para o próprio processo. «Concludentemente, a contumácia (…) não pode dei- «Mas se a declaração de contumácia é um reconhe- xar de ser explicada no conjunto de normas que preveem cimento de que no processo se gorou a possibilidade e disciplinam o julgamento sem arguido presente. de localizar o arguido e de o sujeitar a TIR, ela indi- Os preceitos legais que integram o complexo de cia também que o arguido desconhece a pendência de normas a que nos referimos (art.º 196.º, n.ºs 1 e 3, processo-crime. (…). art.º 333.º, n.º 1 e 2, art.º 334.º, art.º 335.º e art.º 336.º Nestes casos, é de reconhecer a impossibilidade de do Código Processo Penal com os reajustamentos à cumprimento dos deveres decorrentes da posição de versão inicial do Código de Processo Penal de 1987 arguido, mesmo que um concreto acusado pretendesse decorrentes das alterações dadas pela Lei 59/98 e pelo responder perante a justiça. Ou desejasse ‘apresentar- Decreto-Lei n.º 320-C/2000, vieram resolver o impasse -se’, no sentido ‘mala partem’ que é dado ao termo legal processual criado no passado pelo arguido desapare- no despacho recorrido (…). cido, e combatem os riscos de domínio no desenrolar A prestação de TIR é condição sine qua non da pos- do processo pelo próprio arguido. sibilidade de prosseguimento do processo, pois só ela Simultaneamente, impedem que o processo crime garante os direitos de defesa, investindo plenamente o prossiga à revelia de acusado que não sabia da sua arguido nesse estatuto complexo de direitos/poderes/de- pendência ou que não tenha conhecimento da data do veres. Mas também apenas o próprio prosseguimento julgamento (…)». do processo garante, por seu turno, o cumprimento das finalidades do próprio processo penal. Uma das principais finalidades da medida de coação Assim, a contumácia não pode deixar de represen- TIR é, afinal, permitir o julgamento sem a presença do tar uma suspensão do processo indesejável, uma ano- arguido, se este, contra o seu compromisso, abandonar malia, um remedeio necessariamente transitório para por mais de 5 dias a residência ou outra morada que uma enfermidade adjetiva que é a impossibilidade de fez constar daquele documento, sem comunicar a sua localização do arguido. Impossibilidade que impede alteração ao tribunal. o julgamento e obsta à decisão do caso e da causa, Por outro lado e como vimos, a declaração de con- enquanto essa localização não se verificar (…)». tumácia procura limitar a liberdade, a atuação e inter- venção do arguido, por forma a fazê-lo comparecer Por isso que a lei processual obriga, nestes casos, o no processo-crime, no qual foi declarado contumaz. M.ºP.º e o próprio juiz de julgamento a encetar todas as Enfim, ambos os institutos jurídicos têm como escopo diligências necessárias à localização do arguido ausente, minorar a pendência de processos para julgamento, de forma a que, encontrado, se lhe dê conhecimento da por ausência do arguido, sem descurar, desadequada existência do processo e da acusação contra si deduzida, e desproporcionadamente, os direitos de defesa deste. seja sujeito a prestação de TIR, assim se alcançando o O arguido tem direitos, mas também tem deveres, sendo objetivo do prosseguimento do processo «paralisado». que um dos principais e primordiais poder/dever é o de De outro modo, não se percebe a preocupação pro- estar presente em julgamento. cessual de procurar a localização do arguido, que aliás a A leitura integrada e harmoniosa do CPP e dos ins- lei não limita ao espaço nacional. Encontrado o arguido trumentos normativos nele previstos, em obediência no estrangeiro, obtido a sua atual residência, nada obsta, ao que dispõe o n.º 2, do art.º 32.º da CRP e art.º 6.º pelo contrário, impõe-se que ao mesmo se dê conheci- da Convenção Europeia dos Direitos Humanos, visam mento da existência do processo e da acusação contra prosseguir a celeridade possível do julgamento do ar- si deduzida para lhe permitir o exercício dos seus pode- Diário da República, 1.ª série — N.º 97 — 21 de maio de 2014 2911 res/deveres e, por outro lado, consolidar a realização de A prestação de TIR não briga nem colide com a ca- justiça pelos Tribunais/Estado com a prolação de uma ducidade da declaração de contumácia, antes se com- sentença. É por isso viável, conveniente e até obrigatória pletam e articulam para, dando execução aos direitos do a emissão da carta rogatória às entidades judiciais com- arguido, simultaneamente se alcançar um dos objetivos petentes, rogando a prestação de TIR pelo arguido, que primaciais, constitucionais e de lei ordinária processual assim deixa a situação de contumaz, tem conhecimento penal, o de proceder e concluir com a celeridade possí- da existência do processo e, se o pretender, exercer todos vel o julgamento do arguido, pondo termos à incerteza os direitos que lhe são disponibilizados no e pelo C.P.P., jurídica da prática (ou não) do crime pelo qual aquele para sua total defesa. está acusado, na sequência de um juízo de probabilidade No mesmo sentido, Acs. de 15/5/01, do Tribunal da sua culpabilidade. da Relação de Lisboa, Coletânea de Jurisprudência, Pelo exposto, o recurso interposto não merece provi- Ano XXVI, tomo III, pg. 141, de 13/2/05, do Tri- mento, deve manter-se a decisão nos seus precisos termos, bunal da Relação de Guimarães, proc. 2115/05.1, propondo-se se fixe jurisprudência, nos termos e para os de 12/09/07, do Tribunal da Relação de Coimbra, efeitos dos art.ºs 437.º e 443.º do CPP nos seguintes termos: proc. 613/03.9TAACB.C1 de 25/3/10, do Tribunal da Rela- «A prestação de termo de identidade e residência ção de Évora, proc. 690/07.3TBBJA-A.E1, de 15/2/11, do através de carta rogatória dirigida às autoridades Tribunal da Relação de Évora, proc. 78/01.0TABJA-A.E1. judiciais competentes, no caso de arguido declarado Retomando o acerto da fundamentação e decisão contumaz, residente no estrangeiro, tem a virtualidade do Acórdão recorrido a prestação de TIR faz cessar de fazer cessar a situação de contumácia, sem prejuízo a declaração de contumácia. «Pelo que a afirmação do disposto no art.º 336.º, n.º 3, do CPP». do despacho (recorrido) só pode compreender-se na vertente de que, uma vez declarado a contumácia e na Colhidos os vistos e reunido o Pleno dos Juízes das impossibilidade de deter o acusado, resta aguardar pela Secções Criminais, cumpre decidir. sua voluntária apresentação (…)». Ora, «o art.º 335.º, n.º 1, do Código de Processo Penal dispõe que a «a II. Fundamentação declaração de contumácia (…) implica a suspensão dos termos ulteriores do processo até à apresentação A) A oposição de julgados ou à detenção do arguido, sem prejuízo da realização de actos urgentes nos termos do art.º 320.º(…)» Conforme é entendido uniformemente neste Supremo O n.º 1 do art.º 336.º preceitua que «a declaração de Tribunal de Justiça, o acórdão proferido em secção sobre contumácia caduca logo, que o arguido se apresentar ou a oposição de julgados não vincula o Pleno das Secções for detido». Por último, o art.º 337.º, n.º 1, dispõe que Criminais (1), pelo que há que reapreciar esta questão. «a declaração de contumácia implica para o arguido a Foi assim decidida a questão da oposição de julgados passagem imediata de mandato de detenção para efeitos no acórdão preliminar, proferido em conferência: do disposto no n.º 2 do artigo anterior» (…). No acórdão recorrido, apreciou-se a seguinte Estes preceitos não só legitimam a possibilidade de situação: o Ministério Público requereu a expedição de detenção para prestação do TIR (…) como fornece sinal carta rogatória para o Brasil para que a arguida, decla- seguro de que na contumácia, se praticam actos proces- rada contumaz, mas com residência conhecida naquele suais. Até mesmo actos em regra, reservados à audiên- país, prestasse termo de identidade e residência (TIR), cia de julgamento (memória futura)”. Por outro lado, a fim de se pôr termo à contumácia. O requerimento foi «(…) No pressuposto de que o legislador soube expri- indeferido, com fundamento em que o art. 336.º, n.º 2, mir adequadamente o seu pensamento, a interpretação do CPP não contempla a situação em que o contumaz (…) (da expressão) ‘apresentação’ no sentido ‘apare- reside no estrangeiro. Interposto recurso para a Relação cimento processual’, surgimento processual, notícia de Évora, esta revogou o despacho recorrido, ordenando nos autos de paradeiro — respeita ainda o mínimo de a expedição da carta rogatória para prestação de TIR correspondência verbal na letra da lei (…), contém- pela arguida, a fim de se viabilizar a caducidade da -se nos limites da interpretação consentida, sendo que contumácia e o prosseguimento do processo. o método extensivo é em geral permitido no direito Por sua vez, o acórdão-fundamento tratou esta adjetivo tanto mais que, no caso, se repercute, não situação: o Ministério Público requerera igualmente a in malam partem, mas in bonam partem». (fls. 36 do expedição de carta rogatória dirigida à Suíça para pres- Acórdão recorrido). tação de TIR por parte do arguido, declarado contumaz, Aliás, resulta dos normativos atinentes à medida de mas com residência conhecida nesse país, com vista à coação TIR e à situação processual de contumaz, na cessação da contumácia. Tal pretensão foi indeferida, fase de julgamento, que no caso de o arguido ter sido com o argumento de que a contumácia cessa apenas declarado contumaz o que significa que nunca teve con- quando o arguido se apresentar ou for detido. Não se tacto com os autos, não foi constituído arguido e não foi tendo apresentado o arguido, nem sendo possível a sua notificado da acusação, se localizado, após diligências detenção, por se encontrar no estrangeiro, entendeu-se obrigatoriamente encetadas pelo M.ºP.º e pelo próprio que não havia fundamento para a carta rogatória com juiz do processo em fase de julgamento, ainda que no o fim assinalado. Interposto recurso para a Relação de estrangeiro, é obrigatória a remessa de carta rogatória Évora, esta confirmou o despacho referido, ratificando às entidades judiciais competentes para prestação de aquele entendimento. TIR, nos termos e para os efeitos do art. 196.º do CPP, Constata-se, pois, que sobre a mesma questão de sem prejuízo do disposto no art.º 336.º, n.º 3, do CPP, se direito — a saber: se, estando o arguido contumaz o agora arguido pretender utilizar o direito de requerer no estrangeiro, mas sendo conhecida a sua residên- a instrução. cia, é admissível a expedição de carta rogatória para o 2912 Diário da República, 1.ª série — N.º 97 — 21 de maio de 2014 país da residência para que o arguido preste TIR, com Resta certificar que também o elemento literal de vista à cessação da contumácia — a Relação de Évora interpretação consente a solução que propugnamos. pronunciou-se, nos acórdãos referidos, de forma oposta. O art. 335.º, n.º 1, do Código de Processo Penal A oposição incide sobre a mesma legislação dispõe que «a declaração de contumácia (…) implica (art. 336.º, n.ºs 1 e 2, do CPP), e é expressa, não me- a suspensão dos termos ulteriores do processo até à ramente implícita, reportando-se à própria decisão, e apresentação ou à detenção do arguido, sem prejuízo da não aos seus fundamentos, tendo como base matéria de realização de actos urgentes nos termos do artigo 320.º». facto idêntica. O art. 320.º trata de actos relativos à aquisição e con- Assim, conclui-se pela oposição de julgados, devendo servação da prova, da «memória futura», prevendo que, o recurso prosseguir para fixação de jurisprudência. mesmo em contumácia, podem praticar-se actos que Ratifica-se inteiramente este entendimento, pelo que se seriam já actos de julgamento. passa a analisar a questão decidenda. O n.º 1 do art. 336.º preceitua que «a declaração de contumácia caduca logo que o arguido se apresentar ou B) O acórdão recorrido for detido…». Por último, o art. 337.º, n.º 1, dispõe que «a declaração de contumácia implica para o arguido a O acórdão recorrido entendeu que, sendo conhecido o passagem imediata de mandado de detenção para efeitos paradeiro no estrangeiro de arguido declarado contumaz, é do disposto no n.º 2 do artigo anterior» («Logo que se admissível a expedição de carta rogatória para a prestação apresente ou for detido, o arguido é sujeito a termo de de termo de identidade e residência (TIR), a fim de fazer identidade e residência»). cessar a contumácia. Estes preceitos não só legitimam a possibilidade de Extraem-se do acórdão as passagens mais significativas: detenção do arguido para prestação de TIR ou de outra medida de coacção — sabido que a legalidade da deten- A interpretação plasmada no despacho recorrido parte ção passa sempre por previsão legal expressa — como do princípio de que o arguido não é localizado porque não fornece sinal seguro de que, na contumácia, se praticam quer, que está ausente porque se furta à acção da justiça. actos processuais. Até mesmo actos em regra reservados Desatende às situações em que o acusado desconhece à audiência de julgamento (memória futura). a pendência do processo-crime (que serão manifesta- É o arguido, não o processo, que se encontra em mente a regra). Incumpre o poder-dever oficioso de situação de contumácia. notificação do arguido, que pressupõe a execução de Ela representa a resposta à constatação da total e todas as diligências legais para a sua localização. Esta absoluta inviabilidade de localizar o arguido para o pro-actividade impende exclusivamente sobre o tri- sujeitar a TIR. A ratio desta paralisia processual encontra- bunal, não sobre o sujeito processual acusado (o qual, -se na impossibilidade fáctica de prosseguimento do nestas situações, desconhece o processo e, residindo no processo sem o arguido, no sentido de «na ausência estrangeiro, dificilmente saberá dele). do arguido». Será neste contexto que deve interpretar-se o art. 336.º, Devem praticar-se todos os actos procedimentais n.º 2 do Código de Processo Penal. que viabilizem o prosseguimento do processo, mais Acresce que a interpretação seguida no despacho concretamente, que viabilizem a apresentação do ar- recorrido tem efeitos paralisantes do próprio processo- guido ou a sua detenção. «Apresentação» não apenas -crime. Ela coloca o sistema de justiça à espera do ar- no sentido físico, de surgimento do arguido nas instala- guido. ções do tribunal onde pende o processo, mas no sentido Nos casos em que, por razões circunstanciais ou por de apresentação-surgimento processual, apresentação- impedimento legal, se revele impossível a detenção, -conhecimento do paradeiro do acusado. restaria ao tribunal aguardar que o acusado decida Este paradeiro pode ser voluntariamente comunicado apresentar-se. O que, no mínimo, exigiria que o pró- pelo próprio ou pelo seu defensor. Haverá, neste caso, prio tivesse conhecimento da pendência do processo, dúvida de que o mesmo se apresentou? Se assim é, o que dificilmente sucederá quando não foi constituído não se vê razão para distinguir das situações em que o arguido, reside no estrangeiro e desconhece a pendência tribunal obtém a informação oficiosamente. de processo-crime em Portugal. É também indefensável considerar que o tribunal O despacho recorrido considerou que a declaração possa guardar a notícia do paradeiro do acusado e manter de contumácia só pode caducar quando o arguido se suspensa a instância processual ad eternum (a prescrição apresentar ou for detido (art. 336.º, n.º 1, do Código Pro- nestes casos nunca ocorreria, face à lei ainda em vigor). cesso Penal). E que, não se tendo a arguida apresentado No pressuposto de que o legislador soube exprimir voluntariamente, e não sendo possível a detenção de adequadamente o seu pensamento, a interpretação no residente no Brasil, não poderia haver lugar à expedição sentido exposto — «apresentação» no sentido de «apa- de carta rogatória, já que «a simples prestação de TIR recimento processual», «surgimento processual», notícia não tem a virtualidade pretendida». nos autos do paradeiro — respeita ainda o mínimo de Ora, conforme expusemos, a prestação de TIR faz correspondência verbal na letra da lei (artigo 9.º, n.ºs 2 cessar a contumácia. Pelo que a afirmação do despacho e 3, do Código Civil). Contém-se nos limites da inter- só pode compreender-se na vertente de que, uma vez pretação consentida, sendo que o método extensivo declarada a contumácia e na impossibilidade de deter o é em geral permitido no direito adjectivo, tanto mais acusado, resta ao tribunal aguardar pela sua voluntária que, no caso, se repercute, não in malam partem, mas apresentação. in bonam partem. Vimos já que esta interpretação é axiológica e tele- Em sentido idêntico, decidiram os acórdãos: ologicamente desadequada, no quadro da lei ordinária, da Constituição e da Convenção Europeia. - da Relação de Guimarães de 20.3.2006, proc. n.º 2430/05; Diário da República, 1.ª série — N.º 97 — 21 de maio de 2014 2913 - da Relação de Coimbra de 12.9.2007, proc. n.º 613/ Mas antes de explicarmos as razões da nossa não 03.9TAACB.C1; concordância, impõe-se dar «nota de espanto». - da Relação de Coimbra de 31.10.2007, proc. n.º 1924/ Ao referido acórdão do Tribunal da Relação de Évora, 05.4TBACB-A.C1; de 15 de Fevereiro de 2011, proferido no processo - da Relação de Évora de 25.3.2010, proc. n.º 690/ n.º 78/01.0TABJA — onde prevalece a posição agora 07.3TBBJA-A.E1; defendida pelo Recorrente, em situação idêntica à dos - da Relação de Évora de 15.2.2011, proc. n.º 78/ presentes autos — a única referência que lhe é feita 01.0TABJA-A.E1. surge por manifesto lapso, no artigo 1.º das conclusões do recurso [onde se identifica, erradamente, o número C) O acórdão-fundamento do processo onde se interpõe o presente recurso]. Adiante! Por sua vez, o acórdão-fundamento decidiu que a presta- O instituto da contumácia surge como uma das mar- ção de TIR por arguido contumaz residente no estrangeiro, cas distintivas do Código de Processo Penal de 1987. por meio de carta rogatória dirigida às autoridades do país Tornou-se inútil com a reforma desse diploma legal onde reside, não faz cessar a declaração de contumácia. de 1998. E «renasceu» com a reforma do Código de Desse acórdão retiram-se os seguintes trechos: Processo Penal de 2000. Aqui chegados, e assente que a tramitação do pro- A natureza residual que actualmente o caracteriza cesso com vista à localização do arguido não viola o descortina-se nas seguintes circunstâncias: disposto no n.º 3 do artigo 335.º do Código de Processo a) só abrange Penal, convém lembrar que a questão suscitada pelo Re- corrente não é a da possibilidade de prestação de termo - os indivíduos\arguidos que, por não terem prestado de identidade e residência através dos instrumentos de termo de identidade e residência, desconhecem a pen- cooperação judiciária em matéria penal, mas a de saber dência de um processo que prosseguiu nos termos do se tal diligência equivale à apresentação do arguido que n.º 5 do artigo 283.º do CPP; conduz à caducidade da declaração de contumácia, em - e\ou os arguidos que se evadam durante o cumpri- conformidade com o disposto no n.º 1 do artigo 336.º mento de penas de prisão; do Código de Processo Penal. Equacionar a questão de outra forma — limitando-a b) só pode ser utilizado por uma vez, em relação a à da possibilidade de prestação de termo de identidade cada indivíduo\arguido; e residência através dos instrumentos de cooperação c) pode ser evitado se, após a notificação, for reque- judiciária em matéria penal — seria permitir a prática rida a realização do julgamento na ausência. actos não consentidos pela suspensão do processo a que a declaração de contumácia obriga. Assim sendo, rejeitamos a ideia de que o n.º 3 do A questão enunciada tem sido objecto de tratamento artigo 336.º do Código de Processo Penal, não con- temple as situações em que o arguido está ausente em jurisprudencial pouco abundante e não coincidente. morada conhecida no estrangeiro, nem aqueles em que Fazendo uso da argumentação constante do já refe- o mesmo, apesar de ter prestado termo de identidade rido acórdão do Tribunal da Relação do Porto, de 12 de e residência, não foi notificado da data designada para Maio de 2008 — também citado pelo Recorrente —, o julgamento por ausência de depósito da notificação que, ao cabo e ao resto, se pretende [com o requerimento postal simples. E que, por isso, as normas do n.º 1 e do rejeitado e com o recurso interposto] é a sujeição do n.º 2 do mencionado preceito legal devam ser interpre- arguido a medida de coacção, sem cuidar nem garantir tadas restritivamente — considerando-se que a contu- a sua apresentação. mácia cessará com a prestação de termo de identidade Isto é, visa-se obter a caducidade da declaração de e residência pelo arguido, mesmo que tal prestação não contumácia sem se garantir a apresentação do arguido. ocorra na sequência da detenção ou apresentação do Com efeito, a apresentação a que se refere o n.º 1 do arguido em juízo. artigo 336.º do CPP, pressupõe uma actuação do arguido Porque entendemos que, nesta última situação [de de colocação à disposição do processo, de forma a que arguido que, apesar de ter prestado termo de identidade se mostre assegurada a possibilidade da sua ulterior e residência, não foi notificado da data designada para tramitação, que não se alcança com a prestação do termo julgamento, por ausência de depósito da notificação de identidade e residência. postal simples], deve o arguido considerar-se regular- Dito de outra forma, e com o respeito que nos mere- mente notificado e os autos terão que prosseguir para cem opiniões diversas, não aderimos ao entendimento realização da audiência de julgamento, desde que as de que a apresentação ou detenção do arguido assume cartas contendo a notificação tenham sido remetidas carácter meramente instrumental da prestação de termo para a residência que indicou no termo de identidade e de identidade e residência [defendido pelo Recorrente e residência prestado ou que actualizou. constante do acórdão desta Relação, de 15 de Fevereiro Recorde-se que do disposto no artigo 196.º do de 2011, relatado pelo Senhor Desembargador António Código de Processo Penal resulta inequívoca a co- João Latas, em processo que também corre pelo Tribunal -responsabilização do arguido que presta termo de iden- de Beja, com o n.º 78/01.0TABJA]. tidade e residência pela indicação correcta e actualizada A argumentação em que se alicerça tal entendimento, da sua residência para o efeito de ser notificado por via constante do acórdão desta Relação acabado de mencio- postal simples. nar — que não se encontra publicado —, sendo coinci- E que o incumprimento de tal obrigação acarreta as dente com quase totalidade das conclusões do recurso consequências que já se deixaram assinaladas — legi- [pontos 2 a 10], dispensa-nos de a transcrever. tima a sua representação por defensor em todos os actos 2914 Diário da República, 1.ª série — N.º 97 — 21 de maio de 2014 processuais nos quais tenha o direito ou o dever de estar exceções residuais, as previstas nos n.ºs 1 e 2 do art. 334.º presente e bem assim a realização da audiência na sua do CPP. ausência, nos termos do artigo 333.º [alínea d) do n.º 3 Para evitar que a falta do arguido se convertesse num do artigo 196.º referido]. obstáculo insuperável à marcha do processo, o legislador No caso de arguido ausente em morada conhecida conferiu ao tribunal o poder de «tomar as medidas neces- no estrangeiro não vislumbramos razão considerar que sárias e legalmente admissíveis», nomeadamente a de or- para esta situação se considerar não contemplada na denar a detenção do faltoso pelo tempo indispensável para previsão legal. a realização da audiência, ou ainda, se fosse legalmente O arguido está declarado contumaz e foram-lhe im- admissível, a prisão preventiva. postas medidas que visam fazê-lo comparecer — em Para a hipótese de não ser possível executar a detenção Tribunal — e interessar-se pela resolução de processo do arguido ou de notificá-lo do despacho a designar o jul- crime onde assume um papel de relevo — o de ter pra- gamento, o arguido era notificado por editais para se apre- ticado um crime [o que se procura averiguar e, sendo sentar em juízo, sob pena de ser declarado contumaz. caso disso, punir]. Nessa situação, o processo ficava suspenso até à apre- Por outro lado, a tese propugnada pelo Recorrente sentação ou à detenção do arguido (art. 336.º, n.º 1, na esquece o disposto no n.º 3 do artigo 336.º do Código versão originária do CPP). de Processo Penal — o arguido contumaz que se apre- A situação de contumácia implicava para o contumaz a senta ou é detido, para além de ser sujeito a termo de anulabilidade dos negócios jurídicos de natureza patrimo- identidade e residência, deve ser notificado da acusação nial, podendo ainda o tribunal decretar a proibição de obter e da possibilidade de requerer a abertura da instrução determinados documentos, certidões ou registos junto das no prazo a que se refere o artigo 287.º do Código de autoridades públicas, bem como o arresto dos seus bens Processo Penal. (art. 337.º, n.ºs 1 e 3, do CPP). Juridicamente, a contumácia não é «a grande teimo- A declaração da contumácia só caducava com a apresen- sia» ou «a recusa obstinada de comparecer em juízo». tação ou detenção do arguido (art. 336.º, n.º 3, na versão E por assim ser, as garantias de defesa que se reco- originária do CPP). nhecem ao arguido em processo crime não consentem A contumácia, ao suspender a marcha do processo, que se façam operar todas as consequências decorren- criava uma situação anómala e indesejável, mas tinha uma tes da prestação do termo de identidade e residência a natureza provisória e instrumental, e previa mecanismos alguém que desconhece a pendência de um processo para «encorajar» o contumaz a apresentar-se em juízo, crime em que figura como arguido e onde já se encontra pondo fim à suspensão do processo. acusado. Com efeito, com aquelas medidas restritivas da ca- O que nos permite concluir que a possibilidade de pacidade civil, e eventualmente lesivas do património, ulterior tramitação do processo, nas circunstâncias em pensava o legislador estabelecer um mecanismo suficien- análise, não se reconduz à prestação de termo de iden- temente eficaz para assegurar a presença do arguido em tidade e residência. julgamento. Mas a prática judiciária em breve veio desmentir tal Neste sentido decidiram os acórdãos: convicção, revelando-se a contumácia, enquanto instituto - da Relação de Coimbra de 13.12.2006, proc. n.º 44/ dissuasor da «revelia», manifestamente insuficiente para 94.0TACB-A.C1; os fins visados, o que provocou profundos e notórios en- - da Relação do Porto de 12.3.2008, proc. n.º 0745380. traves à administração da justiça penal, que o legislador não podia ignorar, como de facto não ignorou. D) Discussão Assim, logo em 1997, a revisão da Constituição veio dar nova redação ao n.º 6 do art. 32.º, que passou a prever ex- a) O instituto da contumácia pressamente a possibilidade de «ser dispensada a presença A questão decidenda prende-se essencialmente com a do arguido ou acusado em atos processuais, incluindo a interpretação do art. 336.º, n.ºs 1 e 2, do CPP, que regula audiência de julgamento». a caducidade da declaração de contumácia. Estava conferida a credencial constitucional explícita Para enquadrar a questão, há porém que fazer uma breve para o legislador ordinário rever o regime do julgamento digressão sobre esse instituto, sua razão de ser, e evolução do arguido na sua ausência, ou melhor, para afastar a obri- legislativa. gatoriedade estrita da presença do arguido em julgamento, O instituto da contumácia foi introduzido no direito e consequentemente para alterar o regime da contumácia. português pelo CPP de 1987, e pretendia constituir um Foi com a Lei n.º 59/98, de 25-8, e sobretudo com o mecanismo para equilibrar a opção «radical» assumida no DL n.º 320-C/2000, de 15-12, constatada a ineficácia do mesmo diploma de interditar os julgamentos «à revelia». diploma anterior (como o revela abundantemente o preâm- Essa opção fora induzida pela Resolução n.º 62/78, da bulo deste último), que o legislador procedeu a uma re- Comissão Constitucional, que declarara inconstitucional, forma profunda do julgamento na ausência do arguido, com força obrigatória geral, por violação do art. 32.º, n.ºs 1 mantendo o princípio da obrigatoriedade da sua presença e 5 da Constituição, os §§ 1.º, 2.º e 3.º do art. 418.º do CPP em audiência, mas conferindo a essa presença mais o ca- de 1929, que permitiam em certas condições o julgamento ráter de direito do que de obrigação do arguido, podendo dos arguidos na sua ausência. portanto o tribunal realizar o julgamento na sua ausência, Partindo desse mesmo pressuposto, ou seja, o da in- desde que considere que a presença dele não é absoluta- constitucionalidade estrita do julgamento na ausência do mente indispensável (2). arguido, o CPP de 1987 veio estabelecer, como princípio, Na verdade, logo que constituído como tal, o arguido a obrigatoriedade da presença do arguido em julgamento presta TIR, ficando notificado de que poderá ser julgado (art. 332.º, n.º 1, da versão originária), com apenas duas na sua ausência [arts. 196.º, n.º 3, d), e 333.º do CPP]. Diário da República, 1.ª série — N.º 97 — 21 de maio de 2014 2915 Neste quadro, a contumácia perdeu importância, negócios jurídicos de natureza patrimonial celebrados tornando-se praticamente residual. Ela agora só é aplicá- após a declaração. vel nos casos excecionais em que os arguidos não tenham prestado TIR, nem tenha sido possível proceder à sua de- Assim, a declaração de contumácia não paralisa a pro- tenção ou à prisão preventiva, se admissível, para proceder cura do paradeiro do arguido. Pelo contrário, implica a à sua notificação da data da audiência. imediata emissão de mandados para que o contumaz seja detido e submetido a TIR. Se os mandados não forem b) A caducidade da contumácia cumpridos, deverão fazer-se as diligências adequadas para localizar o arguido, passando-se novos mandados quando A declaração de contumácia implica a suspensão dos for conhecida a nova morada. Admitindo o crime impu- termos posteriores do processo até à apresentação ou à tado prisão preventiva, os mandados de detenção poderão detenção do arguido (n.º 3 do art. 335.º do CPP). Con- ser emitidos para submissão do arguido a essa medida de tudo, o mesmo preceito admite a prática de atos urgentes, coação. embora não os defina. O tribunal deve, pois, manter uma atitude proativa na A contumácia coloca o processo num certo estado de localização do paradeiro do arguido contumaz, enquanto «letargia», mas essa imobilidade é aparente ou em todo ele não se apresentar voluntariamente em juízo. o caso precária, uma vez que a contumácia caduca com a apresentação do arguido ou a sua detenção (n.º 1 do c) A localização do arguido no estrangeiro art. 336.º do CPP). Em qualquer dessas situações o arguido é imediatamente Pode porém o contumaz ser localizado no estrangeiro. (e obrigatoriamente) sujeito a TIR, e eventualmente a ou- Em tal situação, não há apresentação do arguido, e as au- tras medidas de coação (n.º 2 do mesmo artigo). toridades judiciais portuguesas não podem evidentemente Caso tenha sido já deduzida acusação, o arguido é ainda ordenar a sua detenção (4). notificado da mesma, podendo requerer a abertura da ins- Estarão então cerceados quaisquer meios de fazer ca- trução (n.º 3, também do mesmo artigo). ducar a contumácia? Concretamente, será possível ou não Com a sujeição ao TIR, o arguido fica definitivamente submeter o arguido a TIR, por meio de carta rogatória ligado ao processo, tomando conhecimento nomeadamente enviada às justiças do país onde o arguido reside? (5) Fará da obrigação de comparecer sempre que para tal for no- a prestação de TIR caducar a contumácia? Esta a questão tificado, e da possibilidade de realização do julgamento em discussão neste recurso. na sua ausência [art. 196.º, n.º 3, d), do CPP]. O processo Como vimos acima, a prestação de TIR assume-se, no retoma, pois, o seu curso normal, podendo prosseguir os enquadramento legal atualmente vigente, como o elemento seus termos até final. fulcral de ligação do arguido ao processo, permitindo a No entanto, a lei faz depender a prestação de TIR de sua tramitação até final, e simultaneamente facultando ao prévia apresentação em juízo ou detenção do arguido. arguido o exercício efetivo dos seus direitos de defesa. Deverá esse preceito ser interpretado literalmente, cir- Contudo, como já se assinalou, não é a prestação de TIR cunscrevendo a possibilidade de prestação de TIR à veri- que precede e provoca a caducidade da contumácia; pelo ficação de alguma dessas duas situações? contrário, é a caducidade da contumácia que determina e E antes de mais: a detenção pode resultar de iniciativa provoca a prestação de TIR. É o que dispõe o art. 336.º, tomada no processo em que a contumácia foi declarada? n.ºs 1 e 2, do CPP. Como vimos, a lei admite a prática de «atos urgentes», Ou seja: é o contacto pessoal do arguido com o tribunal sem os definir. Como densificar esse conceito? (por meio da apresentação ou da detenção) que permite Nesses atos deverão sem dúvida caber desde logo a considerar caducada a contumácia, que é caracterizada apreciação de questões prévias que obstem ao conheci- precisamente pela impossibilidade de efetuar esse contacto. mento do mérito da causa, como a verificação de qualquer É o contacto pessoal que viabiliza, por meio da presta- das causas de extinção da responsabilidade criminal ou a ção de TIR, a manutenção de uma ligação do arguido ao descriminalização dos factos imputados ao arguido, pois processo até ao seu termo. O TIR é o instrumento dessa seria evidentemente inútil, contrariando o princípio básico ligação subsequente à caducidade da contumácia, não a da economia processual, manter pendente um processo causa dessa caducidade. destinado inevitavelmente ao arquivamento. Daí que a emissão de carta rogatória para prestação de Mas poderá o tribunal tomar a iniciativa de ordenar a TIR pelo arguido residente no estrangeiro não seria idónea detenção do arguido para pôr fim à contumácia? para fazer cessar a caducidade. A resposta dada pela jurisprudência, no domínio da Aliás, nem poderia ser de outra maneira, porque só a versão originária do CPP, não foi uniforme (3), embora apresentação pessoal do arguido ou a sua detenção asse- maioritariamente se pronunciasse pela afirmativa, que era guram a sua efetiva disponibilidade para os posteriores evidentemente a solução mais consentânea com a natureza termos do processo. «anómala» e meramente instrumental da contumácia. Ao invés, a mera prestação de TIR por contumaz resi- Com a revisão processual contida na Lei n.º 59/98, o dente no estrangeiro, ainda que fosse considerada admis- legislador resolveu a controvérsia, alterando a redação sível, não garantiria essa disponibilidade. do n.º 1 do art. 337.º do CPP, que passou a ser a seguinte: Efetivamente, com a reforma processual contida na Lei n.º 59/98 e no DL n.º 320-C/2000, o arguido que preste A declaração de contumácia implica para o arguido a TIR pode ser notificado, mediante via postal simples, para passagem imediata de mandado de detenção para efeitos os posteriores termos do processo, incluindo a audiência do disposto no n.º 2 do artigo anterior [ou seja, para a de julgamento, sendo julgado na sua ausência, caso não prestação de TIR, e consequente caducidade da decla- compareça (art. 196.º, n.ºs 2 e 3, d), do CPP). ração de contumácia] ou para aplicação de medida de Pode, pois, o arguido ser julgado na sua ausência. Mas prisão preventiva, se for caso disso, e a anulabilidade dos desde que regularmente notificado (art. 333.º, n.º 1, do 2916 Diário da República, 1.ª série — N.º 97 — 21 de maio de 2014 CPP), notificação essa a realizar por meio de via postal ele prestar termo de identidade e residência, porque simples, como se referiu. Sem essa notificação o julga- essa prestação não faz caducar a contumácia; mento na ausência do arguido não é admissível. Acontece que a notificação por via postal simples segue b) Revogar o acórdão recorrido, que deverá ser reformu- o procedimento descrito nos n.ºs 3 e 4 do art. 113.º do CPP, lado em conformidade com a jurisprudência agora fixada. procedimento esse que, embora agilizado, relativamente a outras modalidades de notificação como a pessoal, ga- Sem custas. rante, se cumprido nos seus precisos termos (e só nessas circunstâncias), a fiabilidade da transmissão ao arguido da Oportunamente deve dar-se cumprimento ao disposto comunicação do tribunal. no art. 444.º, n.º 1, do CPP. Esse procedimento consiste no seguinte: o distribuidor (1) Por último, ver o Acórdão de Fixação de Jurisprudência, do serviço postal tem o dever de, após depositar a carta na n.º 15/2013, publicado no DR, I, de 16.12.2013. É essa a solução ex- caixa do correio do notificando, exarar uma declaração in- pressamente consagrada, em processo civil, para o recurso de uniformi- dicando a data e confirmando o local exato do depósito, que zação de jurisprudência (art. 692.º, n.º 4, do novo Código de Processo Civil). depois envia ao tribunal remetente. O distribuidor postal (2) Ver, a propósito, o Acórdão de Fixação de Jurisprudência do STJ funciona, pois, como um «agente judiciário», recaindo so- n.º 9/2012, publicado no DR, I-A, de 10.12.2012. bre ele o dever funcional, juridicamente fundado, de prestar (3) No sentido afirmativo podem ver-se os seguintes acórdãos: de aquela declaração, declaração essa que certifica a entrega 20.11.1996, proc. n.º 9640904; de 14.5.1997, proc. n.º 9740386; de 28.5.1997, proc. n.º 9740457; e de 11.6.1997, proc. n.º 9740402, todos da carta na caixa de correio do arguido. É essa declaração da Relação do Porto; e de 29.4.1998, proc. n.º 0018883, da Relação de que fiabiliza a via postal como meio de comunicação ao Lisboa. Ver, no mesmo sentido o voto de vencido do Cons. Carmona da arguido do ato ou da convocação do tribunal. Mota no Assento n.º 10/2000, do STJ (DR, I, de 10.11.2000). Esse dever jurídico imposto aos distribuidores dos ser- Em sentido oposto, ver os acórdãos da Relação do Porto de 15.10.1997, proc. n.º 9710421, e de 4.2.1998, proc. n.º 9240401. viços postais nacionais não é evidentemente extensível aos (4) A não ser através de pedido de extradição, ou de emissão de serviços postais estrangeiros, pelo que a remessa por via mandado de detenção europeu, quando admissíveis. postal simples da comunicação de qualquer ato ou convo- (5) A solução não será diferente para os países da União Europeia, já cação do tribunal ao arguido residente no estrangeiro para a que o mandado de detenção europeu não é suscetível de ser utilizado para fazer cessar a contumácia mediante a prestação de TIR. A este propósito, sua morada não cumpriria os requisitos do art. 113.º, n.ºs 3 ver os acórdãos da Relação de Coimbra de 21.11.2007, proc. n.º 210/ e 4, do CPP, não valendo, pois, como notificação. 00.0TBTNV-A.C1, e de 19.12.2007, proc. n.º 266/00.6PRTNV-A. Com Nem poderia «substituir-se» a notificação simples pela interesse, ver ainda o acórdão deste STJ de 27.7.2006, proc. n.º 2953/06. carta registada, prevista igualmente como meio de notifi- Lisboa, 26 de março de 2014. — Eduardo Maia Fi- cação na al. b) do n.º 1 do art. 113.º do CPP. Na verdade, gueira da Costa — António Pires Henriques da Gra- não é por acaso que o legislador estabeleceu a via postal ça — Raul Eduardo do Vale Raposo Borges — Manuel simples para a notificação do arguido sujeito a TIR. É que Joaquim Braz — Isabel Francisca Repsina Aleluia São a notificação por via postal simples para a morada indicada Marcos — António Pereira Madeira — José Vaz dos Santos pelo arguido, ao impor a elaboração pelo carteiro da decla- Carvalho — António Artur Rodrigues da Costa — Armindo ração de depósito, e ao responsabilizar simultaneamente dos Santos Monteiro (vencido, acompanhando a declaração o arguido pela recolha da correspondência recebida nessa de voto do Ex.mo Cons. Santos Cabral) — José António morada, assegura a entrega da correspondência no domi- Henriques dos Santos Cabral (vencido de acordo com cílio do destino, o domicílio indicado pelo arguido. declaração junta) — António Jorge Fernandes de Oliveira É essa declaração que o legislador entendeu ser a prova Mendes — José Adriano Machado Souto de Moura — An- mais fiável, ou melhor a única fiável, da efetivação da tónio Silva Henriques Gaspar (presidente). notificação ao arguido, por sua vez responsabilizado pela receção de qualquer comunicação do tribunal naquele A apresentação ou detenção do arguido a que se refere endereço, que ele escolheu para esse fim. o art. 336.º n.º 2 do CPP assume natureza instrumental em relação à prestação de TIR, sendo certo que a lei processual d) Posição assumida não convoca outra consequência em relação à presença do Entende-se, pois, convergindo com o acórdão- arguido que não seja tal prestação. -fundamento, que a prestação de TIR por arguido contu- Consequentemente, nada impede que a prestação de TIR maz residente no estrangeiro não faz cessar a contumácia, se efectue através dos instrumentos de cooperação judiciá- cuja caducidade depende exclusivamente da apresentação ria em matéria penal o que representa o afastamento dum pessoal ou detenção do arguido, pelo que não deve ser ónus para o arguido que, por outra forma, terá de suportar emitida carta rogatória para aquele efeito para o país da a privação da liberdade ou de se deslocar a Portugal com residência do arguido. a finalidade de prestar o referido termo. Importa ainda sublinhar que, admitindo a legalidade de tal prestação III. Decisão por carta rogatória e caduca a situação de contumácia, o mesmo arguido pode solicitar ou aceitar a dispensa da sua Com base no exposto, o Pleno dos Juízes das Secções presença nos termos do art. 334.º n.º 2 do CPP. Criminais do Supremo Tribunal de Justiça decide: Igualmente se entende que a circunstância de o arguido a) Fixar jurisprudência, ao abrigo do art. 443.º do CPP, residir no estrangeiro não impede, nesses casos, a aplicação com o seguinte teor: do regime estabelecido nos arts 196.º n.ºs 1 c) e 3, 313.º n.º 3 e 113.º n.º 1 c), todos do CPP, para as notificações Ainda que seja conhecida a morada de arguido con- subsequentes sendo admissível obter a notificação pessoal tumaz residente em país estrangeiro, não deve ser expe- do arguido de acordo com as normas que regulam o serviço dida carta rogatória dirigida às justiças desse país para postal internacional. — Santos Cabral. 2918 Diário da República, 1.ª série — N.º 97 — 21 de maio de 2014 I SÉRIE Diário da República Eletrónico: Endereço Internet: http://dre.pt Contactos: Correio eletrónico: dre@incm.pt Tel.: 21 781 0870 Depósito legal n.º 8814/85 ISSN 0870-9963 Fax: 21 394 5750 Toda a correspondência sobre assinaturas deverá ser dirigida para a Imprensa Nacional-Casa da Moeda, S. 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