Diário da República, 1.ª série

Diário da República n.º 97

Data
2019-05-01

Texto integral (13 094 palavras)

I SÉRIE Terça-feira, 21 de maio de 2019 Número 97 ÍNDICE Assembleia da República Resolução da Assembleia da República n.º 68/2019: Deslocação do Presidente da República a Cabo Verde e à Costa do Marfim . . . . . . . . . . . . . . . 2526 Resolução da Assembleia da República n.º 69/2019: Deslocação do Presidente da República a São Tomé e Príncipe . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2526 Presidência do Conselho de Ministros Decreto-Lei n.º 66/2019: Altera as regras aplicáveis à intimação para a execução de obras de manutenção, reabilitação ou demolição e sua execução coerciva . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2526 Decreto-Lei n.º 67/2019: Procede ao agravamento do imposto municipal sobre imóveis relativamente a prédios devolutos em zonas de pressão urbanística . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2530 Ciência, Tecnologia e Ensino Superior Portaria n.º 154/2019: Altera o Regulamento do Concurso Local para a Candidatura à Matrícula e Inscrição no Curso de Licenciatura em Música da Escola Superior de Música e Artes do Espetáculo do Instituto Politécnico do Porto. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2537 Trabalho, Solidariedade e Segurança Social Portaria n.º 155/2019: Portaria de extensão das alterações do contrato coletivo entre a ITA — Associação Portuguesa dos Industriais de Tripas e Afins e a FESAHT — Federação dos Sindicatos da Agricultura, Alimentação, Bebidas, Hotelaria e Turismo de Portugal. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2538 Infraestruturas e Habitação e Ambiente e Transição Energética Portaria n.º 156/2019: Cria um regime excecional relativo à operação de aeronaves no período compreendido entre as 0 horas e as 6 horas, nos aeroportos Humberto Delgado (Lisboa) e Francisco Sá Carneiro (Porto) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2538 2526 Diário da República, 1.ª série — N.º 97 — 21 de maio de 2019 ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA tervenção pública e a ação governativa orientadas para o bem-estar das populações. Resolução da Assembleia da República n.º 68/2019 Neste contexto, o XXI Governo Constitucional reconhe- ceu, no âmbito das suas prioridades políticas, o papel central da habitação e da reabilitação para a melhoria da qualidade Deslocação do Presidente da República de vida das populações, para a revitalização e competitivi- a Cabo Verde e à Costa do Marfim dade das cidades e para a coesão social e territorial. A Assembleia da República resolve, nos termos da alí- A Nova Geração de Políticas de Habitação (NGPH), nea b) do artigo 163.º e do n.º 5 do artigo 166.º da Cons- aprovada pela Resolução do Conselho de Ministros tituição, dar assentimento às seguintes deslocações de Sua n.º 50-A/2018, de 2 de maio, consagra como sua missão Excelência o Presidente da República, entre os dias 10 e central garantir o acesso de todos a uma habitação ade- 15 de junho: quada e criar as condições para que a reabilitação passe Cabo Verde, a fim de participar nas Comemorações de exceção a regra e se torne na forma de intervenção do Dia de Portugal, de Camões e das Comunidades Por- predominante, tanto ao nível dos edifícios como das áreas tuguesas; urbanas. Costa do Marfim, para uma visita a convite do Presi- Durante anos, assistiu-se em Portugal a uma progres- dente da República. siva degradação do edificado, em parte consequência das limitações administrativas impostas ao valor das rendas, Aprovada em 15 de maio de 2019. da pouca capacidade financeira dos proprietários para a O Presidente da Assembleia da República, Eduardo realização das obras de conservação necessárias e da falta Ferro Rodrigues. de apoios financeiros significativos à reabilitação do edi- 112307994 ficado. Atualmente, com as alterações ao enquadramento legal e fiscal em matéria de arrendamento urbano e de reabilitação urbana e a disponibilidade de um conjunto Resolução da Assembleia da República n.º 69/2019 de instrumentos de financiamento para as obras de rea- bilitação, designadamente o IFRRU 2020 e o Reabilitar Deslocação do Presidente da República a São Tomé e Príncipe para Arrendar, estão reunidas as condições para que os A Assembleia da República resolve, nos termos da alí- proprietários cumpram o seu dever legal em matéria de nea b) do artigo 163.º e do n.º 5 do artigo 166.º da Cons- conservação de edifícios e de garantia das condições mí- tituição, dar assentimento à deslocação de Sua Excelência nimas de habitabilidade. o Presidente da República a São Tomé e Príncipe, entre os Assim, é hoje claramente injustificada, para além de dias 27 e 30 de maio, a convite do seu homólogo santo- lesiva do interesse público, a persistência de edifícios de- mense, para participar nas Comemorações do Centenário gradados, mais ainda quando estes estão habitados ou da Confirmação da Teoria da Relatividade Geral de Albert comportam riscos para segurança de pessoas e bens. Einstein, que se realizarão na Ilha do Príncipe, fazendo no Neste contexto, e no quadro das soluções e respostas regresso escala em Cabo Verde. de política pública prosseguidas pela NGPH, pretende-se com o presente decreto-lei aperfeiçoar o regime relativo à Aprovada em 15 de maio de 2019. determinação da execução de obras coercivas necessárias à O Presidente da Assembleia da República, Eduardo correção de más condições de segurança ou de salubridade Ferro Rodrigues. das edificações, nos casos em que os proprietários não 112307961 cumpram o seu dever legal. A verdade é que, os municípios, atualmente, quando confrontados com situações que colocam em risco a se- gurança de pessoas e bens e que determinam a notificação PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS de um proprietário para executar uma obra, muitas vezes não o conseguem fazer, seja porque os proprietários são Decreto-Lei n.º 66/2019 incertos ou o seu paradeiro é desconhecido. De igual modo, surgem dificuldades na notificação para de 21 de maio a tomada de posse administrativa do imóvel, com vista à A habitação é um direito fundamental constitucional- execução das obras por parte da câmara municipal, nos mente consagrado, a base de uma sociedade estável e co- casos em que as mesmas não são realizadas pelo proprie- esa e o alicerce a partir do qual os cidadãos constroem as tário, quando intimado. condições que lhes permitem aceder a outros direitos como Por fim, quando a câmara municipal executa, em subs- a educação, a saúde ou o emprego. tituição do proprietário, as obras necessárias, e quando não O direito à habitação é mais do que o direito a um teto. haja pagamento voluntário por parte deste, têm surgido É o direito a uma habitação adequada e condigna, o que dificuldades em acionar os respetivos mecanismos de res- implica, entre outros fatores, a garantia das condições sarcimento, assumindo ainda os municípios indevidamente mínimas de habitabilidade, em particular de segurança, os custos com o realojamento definitivo dos inquilinos. salubridade e conforto. Ou seja, todo o procedimento para a execução de obras co- Assim, a habitação e a reabilitação são, cada vez mais, ercivas acaba por não ser eficaz e, nessa medida, não alcança o reconhecidas como áreas estratégicas e fundamentais ao seu potencial como um mecanismo de garantia da manutenção desenvolvimento humano e da vida em comunidade e à do edificado e da segurança, salubridade e condições míni- promoção da competitividade e coesão dos territórios. mas de habitabilidade das populações. É, pois, urgente criar Ambas se configuram como domínios inseparáveis e ins- mecanismos que permitam aperfeiçoar este instrumento legal, trumentos de valor acrescentado e sinergéticos para a in- tornando-o verdadeiramente operacional e um meio efetivo Diário da República, 1.ª série — N.º 97 — 21 de maio de 2019 2527 de intervenção pública nestes casos, pese embora se trate de Lei n.º 40/2007, de 23 de julho, pelos Decretos-Leis uma mera faculdade, de que o município poderá lançar mão. n.os 324/2007, de 28 de setembro, 20/2008, de 31 de ja- Para tanto, propõe-se a alteração do regime legal em neiro, 73/2008, de 16 de abril, 116/2008, de 4 de julho, vigor, atuando nas áreas em que se têm sentido maiores 247-B/2008, de 30 de dezembro, 122/2009, de 21 de maio, dificuldades e que têm constituído obstáculos reais à efetiva 185/2009, de 12 de agosto, 99/2010, de 2 de setembro, e garantia das condições mínimas de segurança e habitabili- 209/2012, de 19 de setembro, pela Lei n.º 63/2012, de dade do parque edificado: na notificação para a intimação 10 de dezembro, pelos Decretos-Leis n.os 19/2015, de 3 de de ato devido, na tomada de posse para execução de obra fevereiro, 201/2015, de 17 de setembro, 51/2017, de 25 de coerciva e na criação de mecanismos legais que permitam o maio, e 54/2017, de 2 de junho, e pelas Leis n.os 89/2017, ressarcimento de todas as despesas incorridas na execução de 21 de agosto, e 110/2017, de 15 de dezembro. de obras coercivas por uma autoridade administrativa. Procede-se igualmente à clarificação quanto às exigên- Artigo 2.º cias de controlo prévio relativas à execução de uma obra Alteração ao Regime Jurídico da Urbanização e Edificação determinada por uma autoridade administrativa, optando-se pelo regime da comunicação prévia, essencialmente para Os artigos 2.º, 4.º, 89.º, 90.º, 91.º, 107.º e 108.º do Re- garantir que a obra a realizar corresponde, no seu âmbito gime Jurídico da Urbanização e Edificação, aprovado pelo e extensão, ao cumprimento daquela intimação. Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de dezembro, na sua redação Através do presente decreto-lei, potenciam-se também atual, passam a ter a seguinte redação: os efeitos de instrumentos já vigentes no ordenamento jurídico, nomeadamente o arrendamento forçado, previsto «Artigo 2.º no artigo 59.º do Regime Jurídico da Reabilitação Urbana, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 307/2009, de 23 de outubro, [...] na sua redação atual. [...]: Foi ouvida a Associação Nacional de Municípios Por- tugueses. a) [...]; Assim: b) [...]; No uso da autorização legislativa concedida pelo ar- c) [...]; tigo 287.º da Lei n.º 71/2018, de 31 de dezembro, e nos d) [...]; termos das alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 198.º da Cons- e) [...]; tituição, o Governo decreta o seguinte: f) [...]; g) [...]; Artigo 1.º h) [...]; i) [...]; Objeto j) [...]; 1 — O presente decreto-lei altera as regras aplicá- l) [...]; veis à intimação para a execução de obras de manuten- m) [...]; ção, reabilitação ou demolição e sua execução coerciva. n) [...]; 2 — O presente decreto-lei procede à: o) [...]; p) ‘Arrendamento forçado’, o arrendamento de edifí- a) Décima sexta alteração ao Regime Jurídico da cios ou frações autónomas, assumido por uma entidade Urbanização e Edificação, aprovado pelo Decreto-Lei administrativa, pelo prazo estritamente necessário para n.º 555/99, de 16 de dezembro, alterado pelo Decreto-Lei o efeito, com o objetivo de garantir o ressarcimento das n.º 177/2001, de 4 de junho, pelas Leis n.os 15/2002, de despesas incorridas com a realização de obras coercivas, 22 de fevereiro, e 4-A/2003, de 19 de fevereiro, pelo Decreto- através do recebimento das rendas relativas a contrato -Lei n.º 157/2006, de 8 de agosto, pela Lei n.º 60/2007, de previamente existente à intervenção que se mantenha 4 de setembro, pelos Decretos-Leis n.os 18/2008, de 29 de em vigor ou, quando este não exista ou tenha cessado a janeiro, 116/2008, de 4 de julho, e 26/2010, de 30 de março, sua vigência, pela celebração de novo contrato. pela Lei n.º 28/2010, de 2 de setembro, pelos Decretos- -Leis n.os 266-B/2012, de 31 de dezembro, 136/2014, de Artigo 4.º 9 de setembro, 214-G/2015, de 2 de outubro, e 97/2017, de 10 de agosto, pela Lei n.º 79/2017, de 18 de agosto, e pelo [...] Decreto-Lei n.º 121/2018, de 28 de dezembro; 1 — [...]. b) Quarta alteração ao Regime Jurídico da Reabilita- 2 — [...]. ção Urbana, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 307/2009, de 3 — [...]. 23 de outubro, alterado pela Lei n.º 32/2012, de 14 de 4 — [...]: agosto, e pelos Decretos-Leis n.os 136/2014, de 9 de se- tembro, e 88/2017, de 27 de julho; a) [...]; c) Vigésima nona alteração ao Regulamento Emolu- b) [...]; mentar dos Registos e Notariado, aprovado pelo Decreto- c) [...]; -Lei n.º 322-A/2001, de 14 de dezembro, alterado pelos d) [...]; Decretos-Leis n.os 194/2003, de 23 de agosto, 53/2004, e) [...]; de 18 de março, 199/2004, de 18 de agosto, 111/2005, de f) [...]; 8 de julho, 178-A/2005, de 28 de outubro, 76-A/2006, g) [...]; de 29 de março, 85/2006, de 23 de maio, 125/2006, de h) [...]; 29 de junho, 237-A/2006, de 14 de dezembro, 8/2007, i) As obras resultantes de uma intimação da câ- de 17 de janeiro, e 263-A/2007, de 23 de julho, pela mara municipal, nos termos previsto no artigo 90.º-A. 2528 Diário da República, 1.ª série — N.º 97 — 21 de maio de 2019 5 — [...]. efeito lhe forem fixados, pode a câmara municipal tomar 6 — [...]. posse administrativa do imóvel para lhes dar execução imediata. Artigo 89.º 2 — À execução coerciva das obras referidas no número anterior, incluindo todos os atos preparatórios [...] necessários, como sejam levantamentos, sondagens, 1 — [...]. realização de estudos ou projetos, aplica-se, com as 2 — Sem prejuízo do disposto no número anterior, a devidas adaptações, o disposto nos artigos 107.º, 108.º câmara municipal pode a todo o tempo, oficiosamente e 108.º-B. ou a requerimento de qualquer interessado, determinar a execução das obras necessárias à correção de más Artigo 107.º condições de segurança ou de salubridade ou das obras [...] de conservação necessárias à melhoria do arranjo es- tético. 1 — [...]. 3 — [...]. 2 — [...]. 4 — A notificação dos atos referidos nos números 3 — Sempre que não seja possível a notificação anteriores é acompanhada da indicação dos elementos postal referida no número anterior, designadamente instrutórios necessários para a execução daquelas obras, em virtude do desconhecimento da identidade ou do incluindo a indicação de medidas urgentes, quando se- paradeiro do proprietário, esta é efetuada por edital, jam necessárias, bem como o prazo em que os mesmos nos termos estabelecidos no Código do Procedimento devem ser submetidos, sob pena de o notificando incor- Administrativo, sendo, para este efeito, obrigatória a rer em incumprimento do ato, designadamente para os afixação de um edital no imóvel. efeitos previstos nos artigos 91.º e 100.º 4 — (Anterior n.º 3.) 5 — Os atos referidos nos números anteriores são 5 — (Anterior n.º 4.) eficazes a partir da sua notificação ao proprietário, 6 — (Anterior n.º 5.) sendo o registo predial da intimação para a execução 7 — (Anterior n.º 6.) de obras ou para a demolição promovido oficiosamente 8 — (Anterior n.º 7.) para efeitos de averbamento, servindo de título para o 9 — [...]. efeito a certidão passada pelo município competente. 10 — (Anterior n.º 8.) 6 — O registo referido no número anterior é cancelado 11 — O prazo referido no número anterior pode ser através da exibição de certidão emitida pela câmara muni- prorrogado nos termos em que seja admissível no regime cipal que ateste a conclusão das obras ou o cumprimento das empreitadas de obras públicas, previstos no Código da ordem de demolição, consoante o caso, ou pela jun- dos Contratos Públicos. ção da autorização de utilização emitida posteriormente. 12 — O prazo referido no n.º 10 suspende-se, com o limite de 150 dias, pelo período em que decorrerem Artigo 90.º os procedimentos de contratação legalmente devidos relativos à intervenção, entre a decisão de contratar [...] e o começo de execução do contrato ou, no caso das 1 — [...]. empreitadas, o início dos trabalhos. 2 — Do ato que determinar a realização da visto- ria e respetivos fundamentos é notificado o proprie- Artigo 108.º tário do imóvel, mediante carta registada expedida [...] com, pelo menos, sete dias de antecedência, ou, não sendo esta possível em virtude do desconhecimento 1 — As quantias relativas às despesas realizadas nos da identidade ou do paradeiro do proprietário, me- termos do artigo anterior, incluindo os custos com o diante edital, nos termos estabelecidos no Código realojamento dos inquilinos a que haja lugar, bem como do Procedimento Administrativo, sendo, para este quaisquer indemnizações ou sanções pecuniárias que a efeito, obrigatória a afixação de um edital no imóvel. Administração tenha de suportar para o efeito, são de 3 — [...]. conta do infrator. 4 — [...]. 2 — Quando, no prazo de 20 dias a contar da notifi- 5 — [...]. cação para o efeito, efetuada nos termos do artigo ante- 6 — [...]. rior, aquelas quantias não forem pagas voluntariamente 7 — [...]. nem tenha sido proposta pelo devedor, em alternativa 8 — [...]. para extinção da dívida, a dação em cumprimento ou 9 — Aplica-se à vistoria o disposto no artigo 95.º, em função do cumprimento ou ainda a consignação de com as devidas adaptações. rendimentos do imóvel nos termos da lei, as referidas quantias são cobradas judicialmente em processo de Artigo 91.º execução fiscal, servindo de título executivo a certidão, passada pelos serviços competentes, comprovativa das [...] despesas efetuadas. 1 — Quando o proprietário não iniciar as obras que 3 — Em alternativa à cobrança judicial da dívida em lhe sejam determinadas nos termos do artigo 89.º, não processo de execução fiscal, e em função de um juízo de apresentar os elementos instrutórios no prazo fixado proporcionalidade, a câmara municipal pode optar pelo para o efeito, ou estes forem objeto de rejeição, ou não arrendamento forçado, nos termos do presente decreto- concluir aquelas obras dentro dos prazos que para o -lei, notificando o proprietário nos termos previstos no Diário da República, 1.ª série — N.º 97 — 21 de maio de 2019 2529 artigo anterior, devendo esta notificação conter ainda acordo com a última atualização divulgada pelo o local, o dia e a hora do ato de transmissão da posse. Instituto Nacional de Estatística, I. P. (INE, I. P.). 4 — (Anterior n.º 3.)» 7 — Quando a atualização divulgada pelo INE, I. P., se reporte a nível de unidade territorial para fins estatís- Artigo 3.º ticos superior ao concelho, deve ser considerado o valor relativo à unidade territorial para fins estatísticos de me- Aditamento ao Regime Jurídico da Urbanização e Edificação nor amplitude em que o município esteja integrado. São aditados ao Regime Jurídico da Urbanização e 8 — Durante a vigência do arrendamento forçado, Edificação, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 555/99, de a câmara municipal pode executar as obras de con- 16 de dezembro, na sua redação atual, os artigos 90.º-A, servação e ou de reparação necessárias, cumprindo as e 108.º-B, com a seguinte redação: seguintes regras: a) A escolha do empreiteiro para a realização das obras, «Artigo 90.º-A quando as mesmas não sejam executadas por adminis- Obras determinadas pela câmara municipal tração direta, é precedida, se outro procedimento mais exigente não resultar da lei, do pedido de três orçamen- 1 — Após a entrega dos elementos referidos no n.º 4 tos para o efeito, com base num caderno de encargos do artigo 89.º, é verificada a sua conformidade com os que defina os trabalhos a realizar e o tipo de materiais a termos da intimação e com as normas legais e regula- utilizar, sendo escolhida a proposta de preço mais baixo; mentares em vigor. b) Apurada a conta final da empreitada, ou calculado 2 — A entrega dos elementos referidos no n.º 4 do o custo total da intervenção em caso de administração artigo 89.º vale como comunicação prévia. direta, é esse valor adicionado ao valor da dívida ainda 3 — Durante a execução da obra, a comissão de visto- existente, sendo dado conhecimento ao proprietário rias que tiver efetuado a vistoria referida no artigo 90.º, desse facto, nos termos previstos no artigo 107.º ou quem a substitua, acompanha periodicamente o an- damento dos trabalhos, para garantia do cumprimento 9 — A câmara municipal procede à prestação anual integral da notificação inicial, inscrevendo no livro de de contas, operando a atualização do valor em dívida obra a data e as conclusões das visitas. correspondente, notificando o proprietário, nos termos 4 — A comissão verifica igualmente, com o proprie- previstos no artigo 107.º tário, a necessidade de se proceder a alterações aos tra- 10 — O registo referido no n.º 4 é cancelado apenas balhos inicialmente previstos, em função de alterações através da exibição de certidão passada pela câmara supervenientes detetadas durante a execução da obra e municipal que ateste a inexistência de dívida. imprevisíveis aquando daquela notificação. 11 — O proprietário interessado em retomar a posse do imóvel deve manifestar por escrito essa intenção, com Artigo 108.º-B 120 dias de antecedência e, havendo montantes em dívida ainda por liquidar, a comunicação por escrito é acom- Arrendamento forçado panhada com comprovativo do seu pagamento integral. 1 — Findo o prazo previsto no n.º 2 do artigo 108.º 12 — Encontrando-se liquidada a totalidade da dívida sem que se encontrem liquidadas as quantias devidas pelo e caso o proprietário não retome a posse no prazo de proprietário, o município, em alternativa à cobrança ju- 20 dias, ou, sendo desconhecido o seu proprietário, a dicial da dívida em processo de execução fiscal, pode op- partir daquela data, pode a câmara municipal disponibi- tar pelo ressarcimento através do arrendamento forçado, lizar o imóvel para arrendamento, nos termos previstos sendo lavrado auto de posse do imóvel para esse efeito. anteriormente, com as seguintes especificações: 2 — O auto é notificado ao proprietário, bem como a) O valor das rendas é depositado em conta bancária aos demais titulares de direitos reais, sendo eficaz a aberta especificamente para o efeito, caso o proprietário não partir da data do ato de transmissão da posse. tenha procedido à indicação de conta bancária para o efeito; 3 — Ao arrendamento forçado aplicam-se, em tudo b) A câmara municipal pode ressarcir-se das despe- quanto não estiver especialmente previsto no presente ar- sas realizadas para fazer face aos encargos de gestão e tigo, os artigos 656.º e seguintes do Código Civil, quanto manutenção do imóvel que comprovadamente realizar à relação entre o município e o proprietário do imóvel. durante o período em que durar o arrendamento, sendo 4 — O arrendamento forçado está sujeito a inscrição emitida certidão comprovativa para o efeito, pelos ser- no registo predial, servindo de título para o efeito, cer- viços municipais competentes.» tidão passada pelo município competente, onde conste a indicação do valor total da dívida, e implica o can- Artigo 4.º celamento do registo referido no artigo 89.º, caso este Alteração ao Regime Jurídico da Reabilitação Urbana ainda não tenha sido cancelado. 5 — A câmara municipal procede ao arrendamento Os artigos 55.º e 59.º do Regime Jurídico da Reabili- forçado do imóvel mediante procedimento concursal ou tação Urbana, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 307/2009, através da aplicação de regulamento municipal para a de 23 de outubro, na sua redação atual, passam a ter a atribuição de fogos. seguinte redação: 6 — Em caso de celebração de novo contrato de arrendamento no prédio urbano ou nas frações au- «Artigo 55.º tónomas intervencionadas, a renda a praticar não [...] pode ser inferior a 80 % do valor mediano das ren- das por m2 de novos contratos de arrendamento de 1 — Caso seja atribuído a um edifício ou fração um alojamentos familiares no município respetivo, de nível de conservação 1, 2 ou 3, a entidade gestora pode 2530 Diário da República, 1.ª série — N.º 97 — 21 de maio de 2019 impor ao respetivo proprietário a obrigação de o reabili- d) [...]; tar, determinando a realização e o prazo para a conclusão e) [...]; das obras ou trabalhos necessários à restituição das suas f) [...]; características de desempenho e segurança funcional, g) A inscrição e respetivos averbamentos relativos à estrutural e construtiva, de acordo com critérios de ne- intimação municipal para a execução de obras coercivas cessidade, adequação e proporcionalidade. ou de demolição pelo proprietário de prédio urbano ou 2 — O ato referido no número anterior é eficaz a fração autónoma, bem como ao arrendamento forçado partir da sua notificação ao proprietário, sendo o registo efetuado ao abrigo do Regime Jurídico da Urbanização predial da intimação para a realização das obras de e Edificação ou do Regime Jurídico da Reabilitação reabilitação promovido oficiosamente para efeitos de Urbana. averbamento, servindo de título para o efeito a certidão passada pelo município competente. 2 — [...].» 3 — O registo referido no número anterior apenas Artigo 6.º pode ser cancelado através da exibição de certidão pas- sada pela entidade gestora que ateste a conclusão das Norma revogatória obras, ou pela exibição de autorização de utilização São revogados: emitida posteriormente. 4 — Quando o proprietário, incumprindo a obriga- a) O artigo 20.º do Decreto-Lei n.º 157/2006, de 8 de ção de reabilitar, não iniciar as operações urbanísticas agosto, na sua redação atual; compreendidas na ação de reabilitação que foi deter- b) O n.º 4 do artigo 59.º do Decreto-Lei n.º 307/2009, minada, não apresentar os elementos instrutórios ou de 23 de outubro, na sua redação atual. não concluir essas operações urbanísticas dentro dos prazos que para o efeito sejam fixados, pode a enti- Artigo 7.º dade gestora tomar posse administrativa dos edifícios Produção de efeitos ou frações para dar execução imediata às obras deter- minadas, incluindo todos os seus atos preparatórios O prazo previsto no n.º 1 do artigo 59.º do Regime Ju- necessários, como sejam levantamentos, sondagens, rídico da Reabilitação Urbana, aprovado pelo Decreto-Lei realização de estudos ou projetos, aplicando-se o dis- n.º 307/2009, de 23 de outubro, na redação introduzida posto nos artigos 107.º, 108.º e 108.º-B do RJUE. pelo presente decreto-lei, apenas é aplicável às obras ini- ciadas após a entrada em vigor do presente decreto-lei. Artigo 59.º [...] Artigo 8.º 1 — Após a conclusão das obras realizadas pela Entrada em vigor câmara municipal nos termos do disposto no n.º 4 do O presente decreto-lei entra em vigor 30 dias após a artigo 55.º, se o proprietário, no prazo de 20 dias, não sua publicação. proceder ao ressarcimento integral das despesas in- corridas pela entidade gestora, ou, no mesmo prazo, Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 14 de fe- não propuser outra forma alternativa de extinção da dívida, nomeadamente a dação em cumprimento ou vereiro de 2019. — António Luís Santos da Costa — Mário em função do cumprimento, ou ainda a consignação José Gomes de Freitas Centeno — Eduardo Arménio do de rendimentos do imóvel, nos termos da lei, pode a Nascimento Cabrita — Francisca Eugénia da Silva Dias entidade gestora optar, em alternativa à cobrança ju- Van Dunem — João Pedro Soeiro de Matos Fernandes. dicial da dívida em processo de execução fiscal, pelo arrendamento forçado, nos termos previstos no RJUE. Promulgado em 3 de maio de 2019. 2 — [...]. Publique-se. 3 — [...]. 4 — (Revogado.)» O Presidente da República, MARCELO REBELO DE SOUSA. Referendado em 13 de maio de 2019. Artigo 5.º O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa. Alteração ao Regulamento Emolumentar dos Registos e Notariado 112304875 O artigo 14.º do Regulamento Emolumentar dos Regis- Decreto-Lei n.º 67/2019 tos e Notariado, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 322-A/2001, de 14 de dezembro, na sua redação atual, passa a ter a de 21 de maio seguinte redação: O XXI Governo Constitucional reconheceu, no âmbito das suas prioridades políticas, o papel central da habitação «Artigo 14.º e da reabilitação para a melhoria da qualidade de vida das [...] populações, para a revitalização e competitividade das cidades e para a coesão social e territorial. 1 — [...]: Apostado em erguer uma Nova Geração de Políticas de a) [...]; Habitação (NGPH), inscreveu no Programa do Governo b) [...]; esse compromisso prioritário com os Portugueses e pro- c) [...]; moveu a sua implementação, materializada, desde logo, Diário da República, 1.ª série — N.º 97 — 21 de maio de 2019 2531 na Resolução do Conselho de Ministros n.º 50-A/2018, de Prevê-se que a delimitação das zonas de pressão urbanís- 2 de maio, que aprovou o sentido estratégico, objetivos e tica seja efetuada pelos municípios através de indicadores instrumentos de atuação para uma NGPH. objetivos relacionados, por exemplo, com os preços do No quadro das soluções e respostas de política pública mercado habitacional, com os rendimentos das famílias prosseguidas pela NGPH, estão já aprovados e em implemen- ou com as carências habitacionais detetadas. tação novos instrumentos de fomento de mais oferta pública Paralelamente, aperfeiçoa-se o regime relativo à classi- de habitação, designadamente o 1.º Direito — Programa de ficação dos prédios urbanos ou frações autónomas como Apoio ao Acesso à Habitação, orientado para dar uma solução devolutos, reconhecendo as limitações que o Decreto-Lei estrutural às carências habitacionais graves ainda existentes no n.º 159/2006, de 8 de agosto, tem tido nesta matéria. São, País. De igual modo, foi criado o Fundo Nacional de Reabili- deste modo, alterados os indícios de desocupação, permi- tação do Edificado, que visa essencialmente a mobilização do tindo que os mesmos identifiquem de forma mais apurada património imobiliário público e do terceiro setor, devoluto as situações em causa, algo que é essencial para melhorar ou disponível para, após a sua reabilitação, ser disponibili- a eficácia do sistema. zado para arrendamento habitacional a custos acessíveis. Em conclusão, disponibiliza-se aos municípios um ins- Paralelamente, foi aprovado um conjunto de instrumen- trumento complementar aos restantes já criados com vista tos e medidas que visam dinamizar a oferta habitacional ao aumento da oferta habitacional e à regulação do mercado privada, em especial em regime de arrendamento a custos de habitação, mediante a penalização da não disponibili- acessíveis, de entre os quais se realçam o Programa de zação dos recursos construídos existentes. Arrendamento Acessível, o enquadramento fiscal favorá- Foi ouvida a Associação Nacional de Municípios Por- vel ao arrendamento e à reabilitação e os instrumentos de tugueses. financiamento à reabilitação, em particular à reabilitação Assim: para arrendamento habitacional e o Programa Chave na No uso da autorização legislativa concedida pelo ar- Mão, que facilita e promove a atração e fixação de popu- tigo 287.º da Lei n.º 71/2018, de 31 de dezembro, e nos lação no Interior, nomeadamente de jovens famílias, e a termos das alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 198.º da Cons- oferta de habitação para arrendamento a custos acessíveis tituição, o Governo decreta o seguinte: nas áreas de maior pressão da procura. Não obstante terem sido criadas as condições para a Artigo 1.º maximização da oferta habitacional, em primeiro lugar, por Objeto via do aumento da oferta pública e, em segundo lugar, pelo incentivo à dinamização da oferta privada, importa agora 1 — O presente decreto-lei procede ao agravamento do garantir que existem os instrumentos necessários para imposto municipal sobre imóveis relativamente a prédios uma efetiva mobilização de todos os recursos edificados devolutos em zonas de pressão urbanística. existentes, especialmente em zonas de pressão urbanística, 2 — O presente decreto-lei procede: em que o acesso à habitação está mais dificultado. a) À primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 159/2006, Considera-se, assim, que a não disponibilização de de 8 de agosto, que aprova a definição do conceito fiscal oferta de imóveis, quando estes existam, sobretudo nas de prédio devoluto; zonas do País onde se verifica maior dificuldade de acesso b) À alteração ao Código do Imposto Municipal sobre à habitação, é uma prática lesiva do interesse público e Imóveis, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 287/2003, de 12 de que tem por efeito uma redução injustificada da oferta novembro, na sua redação atual. habitacional, bem como, por essa mesma via, uma subida artificial dos preços. Artigo 2.º Com efeito, no que respeita aos imóveis devolutos, Alteração ao Decreto-Lei n.º 159/2006, de 8 de agosto justifica-se uma ação mais interventiva do Estado no es- tímulo à sua disponibilização, concorrendo, simultanea- Os artigos 1.º a 5.º do Decreto-Lei n.º 159/2006, de 8 de mente, para a concretização do seu potencial económico agosto, passam a ter a seguinte redação: e para o cumprimento da sua função social. Esta ação materializou-se, num primeiro momento, na criação de «Artigo 1.º instrumentos de incentivo ao arrendamento e de apoio [...] financeiro às obras de reabilitação, sendo agora comple- mentada mediante o reforço da penalização da manutenção O presente decreto-lei regula a classificação de pré- de imóveis sem utilização nas áreas em que estes sejam dios urbanos ou frações autónomas como devolutos, mais necessários. para efeitos da aplicação da taxa do imposto municipal Assim, com o presente decreto-lei cria-se a possibi- sobre imóveis (IMI), bem como para as demais finali- lidade de os municípios agravarem significativamente a dades previstas por lei, relacionadas com políticas de elevação da taxa de imposto municipal sobre imóveis já habitação, urbanismo e reabilitação urbana. existente para os imóveis devolutos localizados em zonas de pressão urbanística. Artigo 2.º Para este fim, introduz-se o conceito de zona de pres- [...] são urbanística, associando-o a áreas em que se verifique uma dificuldade significativa de acesso à habitação, seja 1 — O prédio urbano ou a fração autónoma que du- por a oferta habitacional ser escassa ou desadequada face rante um ano se encontre desocupado é classificado como às necessidades, seja por essa oferta ser disponibilizada a devoluto, nos termos previstos no presente decreto-lei. 2— ..................................... valores superiores aos suportáveis pela generalidade dos agregados familiares sem que entrem em sobrecarga de a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . gastos habitacionais face aos seus rendimentos. b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2532 Diário da República, 1.ª série — N.º 97 — 21 de maio de 2019 c) A existência cumulativa de consumos baixos de até ao dia 1 de outubro de cada ano, uma lista atuali- água e eletricidade, considerando-se como tal os con- zada da ausência de contratos de fornecimento ou de sumos cuja faturação relativa não exceda, em cada ano, consumos baixos, por cada prédio urbano ou fração consumos superiores a 7 m3, para a água, e de 35 kWh, autónoma, através de comunicação eletrónica ou outro para a eletricidade; suporte informático.» d) A situação de desocupação do imóvel, atestada por vistoria realizada ao abrigo do artigo 90.º do Decreto- -Lei n.º 555/99, de 16 de dezembro, na sua redação atual. Artigo 3.º Aditamento ao Decreto-Lei n.º 159/2006, de 8 de agosto 3 — A existência de consumos superiores aos pre- vistos na alínea c) do número anterior não afasta a pos- É aditado ao Decreto-Lei n.º 159/2006, de 8 de agosto, sibilidade de o imóvel ser classificado como devoluto, o artigo 2.º-A, com a seguinte redação: designadamente através da vistoria referida na alínea d) do número anterior. «Artigo 2.º-A Artigo 3.º Zona de pressão urbanística [...] 1 — Considera-se ‘zona de pressão urbanística’ ......................................... aquela em que se verifique dificuldade significativa de a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . acesso à habitação, por haver escassez ou desadequação b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . da oferta habitacional face às necessidades existentes ou c) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . por essa oferta ser a valores superiores aos suportáveis d) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . pela generalidade dos agregados familiares sem que e) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . estes entrem em sobrecarga de gastos habitacionais face f) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . aos seus rendimentos. g) Integrado em empreendimento turístico ou inscrito 2 — A delimitação em concreto de uma zona de como estabelecimento de alojamento local; pressão urbanística fundamenta-se na análise con- h) Cujos consumos previstos na alínea c) do n.º 2 do jugada de séries temporais de indicadores relativos artigo 2.º não sejam atingidos devido a impedimento aos preços do mercado habitacional, aos rendimentos objetivo de utilização do imóvel, designadamente em das famílias ou às carências habitacionais, incluindo virtude de disputa judicial quanto à respetiva posse, a caracterização do parque, a selecionar de entre os devido à verificação de qualquer dos fundamentos pre- vistos no n.º 2 do artigo 1072.º do Código Civil ou por constantes em anexo ao presente decreto-lei, do qual motivos de formação, saúde, prestação de cuidados faz parte integrante, com base nas dinâmicas sociais, permanentes enquanto cuidador informal ou perma- demográficas, habitacionais e de mercado em presença nência em equipamento social, desde que devidamente no território específico. comprovados. 3 — A delimitação geográfica da zona de pressão Artigo 4.º urbanística é da competência da assembleia munici- pal respetiva, sob proposta da câmara municipal, e é [...] publicada através de aviso na 2.ª série do Diário da 1 — A identificação dos prédios urbanos ou frações República e divulgada no sítio na Internet do mu- autónomas que se encontrem devolutos compete aos nicípio, bem como no respetivo boletim municipal, municípios, os quais devem averiguar a ocorrência dos quando este exista. indícios previstos no artigo 2.º e considerar as exceções 4 — Quando a fundamentação para a delimitação de previstas no artigo anterior. uma área de reabilitação urbana ou para a aprovação 2— ..................................... de uma operação de reabilitação urbana previstas no 3 — Estando o prédio ou fração autónoma omisso da Regime Jurídico da Reabilitação Urbana estabeleça respetiva matriz predial, o município comunica à Auto- como objetivo o aumento da oferta habitacional, o au- ridade Tributária e Aduaneira, para efeitos de inscrição mento da população residente ou reconheça a escassez oficiosa na matriz, o prédio omisso, identificando, para habitacional nesses territórios, a delimitação da zona de tanto, o sujeito passivo do IMI e juntando os documentos pressão urbanística pode fundamentar-se diretamente previstos no artigo 37.º do Código do Imposto Munici- no previsto naqueles documentos. pal sobre Imóveis (CIMI). 5 — A delimitação da zona de pressão urbanística 4 — A identificação dos prédios ou frações autóno- tem a duração de cinco anos, podendo ser alterada ou mas como devolutos é comunicada pelos municípios objeto de prorrogação, com redução ou ampliação da à Autoridade Tributária e Aduaneira, por transmissão área delimitada, nos termos previstos nos números an- eletrónica de dados, no prazo previsto no artigo 112.º do teriores.» CIMI para a comunicação da respetiva taxa anual. 5 — (Anterior n.º 4.) Artigo 4.º Artigo 5.º Aditamento de anexo ao Decreto-Lei n.º 159/2006, [...] de 8 de agosto 1— ..................................... É aditado o anexo ao Decreto-Lei n.º 159/2006, de 8 de 2 — As empresas de telecomunicações, gás, eletrici- agosto, com a redação constante do anexo I do presente dade e água enviam obrigatoriamente aos municípios, decreto-lei e do qual faz parte integrante. Diário da República, 1.ª série — N.º 97 — 21 de maio de 2019 2533 Artigo 5.º Artigo 7.º Aditamento ao Código do Imposto Municipal Entrada em vigor sobre Imóveis O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte É aditado ao Código do Imposto Municipal sobre Imó- ao da sua publicação. veis, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 287/2003, de 12 de novembro, na sua redação atual, o artigo 112.º-B, com a Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 14 de fe- seguinte redação: vereiro de 2019. — António Luís Santos da Costa — Mário José Gomes de Freitas Centeno — Eduardo Arménio do «Artigo 112.º-B Nascimento Cabrita — Francisca Eugénia da Silva Dias Van Dunem — João Pedro Soeiro de Matos Fernandes. Prédios devolutos localizados em zonas de pressão urbanística Promulgado em 3 de maio de 2019. 1 — Os prédios urbanos ou frações autónomas que Publique-se. se encontrem devolutos há mais de dois anos, quando O Presidente da República, MARCELO REBELO DE SOUSA. localizados em zonas de pressão urbanística, como tal definidas em diploma próprio, estão sujeitos ao seguinte Referendado em 13 de maio de 2019. agravamento, em substituição do previsto no n.º 3 do O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa. artigo 112.º: a) A taxa prevista na alínea c) do n.º 1 do artigo 112.º ANEXO I é elevada ao sêxtuplo, agravada, em cada ano subse- quente, em mais 10 %; (a que se refere o artigo 4.º) b) O agravamento referido tem como limite máximo o valor de 12 vezes a taxa prevista na alínea c) do n.º 1 ANEXO do artigo 112.º (a que se refere o artigo 2.º-A) 2 — As receitas obtidas pelo agravamento previsto no 1 — A delimitação em concreto de uma zona de pressão número anterior, na parte em que as mesmas excedam urbanística fundamenta-se na análise conjugada de séries a aplicação do n.º 3 do artigo 112.º, são afetas pelos temporais de indicadores relativos aos temas constantes municípios ao financiamento das políticas municipais no quadro seguinte, resultantes de informação estatística de habitação.» oficial com a desagregação territorial publicada pelo Insti- tuto Nacional de Estatística, I. P., e o padrão de disponibi- Artigo 6.º lização em vigor, bem como do aproveitamento de fontes Republicação administrativas dos municípios. 2 — Caso sejam criados, por organismos oficiais, novos É republicado no anexo II do presente decreto-lei, do indicadores que possam ser inseridos nos temas referidos, qual faz parte integrante, o Decreto-Lei n.º 159/2006, podem os mesmos contribuir para a fundamentação de de 8 de agosto, com a redação introduzida pelo presente uma zona de pressão urbanística, em complemento aos decreto-lei. indicadores elencados. Temas Indicadores Carências habitacionais . . . Famílias que vivem em condições habitacionais indignas, nos termos do conceito usado no Decreto-Lei n.º 37/2018, de 4 de junho (n.º), fontes administrativas dos municípios. Pedidos de habitação recenseados (n.º), fontes administrativas dos municípios. Tempo de espera na lista de pedidos de habitação (n.º meses), fontes administrativas dos municípios. Famílias elegíveis em concursos promovidos pelo município para atribuição de apoios ao acesso à habitação e que não obtiveram apoio (n.º), fontes administrativas dos municípios. Alojamentos familiares não clássicos (n.º), Instituto Nacional de Estatística, I. P. (INE, I. P.), recenseamento da po- pulação e habitação — Censos 2011. Famílias clássicas residentes em hotéis e similares e em convivências (n.º), INE, I. P., recenseamento da população e habitação — Censos 2011. Famílias clássicas nos alojamentos familiares clássicos por tipo de ocupação (n.º), INE, I. P., recenseamento da po- pulação e habitação — Censos 2011. Alojamentos familiares clássicos, ocupados como residência habitual, sobrelotados (n.º), INE, I. P., recenseamento da população e habitação — Censos 2011. Alojamentos familiares clássicos, ocupados como residência habitual, integrados em edifícios muito degradados ou com necessidades de reparação muito grandes ao nível da cobertura, da estrutura e das paredes e caixilharias do edifício (n.º), INE, I. P., recenseamento da população e habitação — Censos 2011. Alojamentos familiares clássicos, ocupados como residência habitual, sem pelo menos uma das três infraestruturas básicas (instalações sanitárias, água canalizada e instalações de banho ou duche) (n.º), INE, I. P., recenseamento da população e habitação — Censos 2011. Mercado habitacional. . . . . Valor mediano das vendas por m2 de alojamentos familiares (€), INE, I. P., estatísticas de preços da habitação ao nível local. Valor mediano das rendas por m2 de novos contratos de arrendamento de alojamentos familiares (€), INE, I. P., esta- tísticas de rendas da habitação ao nível local. 2534 Diário da República, 1.ª série — N.º 97 — 21 de maio de 2019 Temas Indicadores Novos contratos de arrendamento de alojamentos familiares (n.º), INE, I. P., estatísticas de rendas da habitação ao nível local. Transações de alojamentos familiares por categoria do alojamento familiar (n.º), INE, I. P., índice de preços da ha- bitação. Transações de alojamentos familiares por categoria do alojamento familiar (€), INE, I. P., índice de preços da habi- tação. Rendimentos dos agregados Rendimento bruto declarado por agregado fiscal (€), Autoridade Tributária e Aduaneira. familiares. Rendimento bruto declarado do agregado fiscal (€) por quintis de rendimento, Autoridade Tributária e Aduaneira. Agregados fiscais por escalões de rendimento bruto declarado (n.º), Autoridade Tributária e Aduaneira. Ganho médio mensal (€), Gabinete de Estratégia e Planeamento. Ministério do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social, quadros de pessoal. Parque habitacional . . . . . . Edifícios por época de construção e estado de conservação (n.º), INE, I. P., recenseamento da população e habita- ção — Censos 2011. Edifícios construídos estruturalmente para possuir três ou mais alojamentos, segundo o número de pisos, por aces- sibilidade a pessoas com mobilidade condicionada e existência de elevador (n.º), INE, I. P., recenseamento da população e habitação — Censos 2011. Alojamentos, famílias, pessoas residentes e pessoas presentes, por tipo de alojamento (n.º), INE, I. P., recenseamento da população e habitação — Censos 2011. Alojamentos familiares clássicos por forma de ocupação (n.º), INE, I. P., recenseamento da população e habita- ção — Censos 2011. Alojamentos familiares clássicos, ocupados como residência habitual, segundo as instalações existentes (n.º), INE, I. P., recenseamento da população e habitação — Censos 2011. Índice de lotação dos alojamentos familiares clássicos, ocupados como residência habitual (n.º), INE, I. P., recensea- mento da população e habitação — Censos 2011. Alojamentos familiares clássicos, ocupados como residência habitual, situados em edifícios com acessibilidade através de cadeira de rodas até ao alojamento (n.º), INE, I. P., recenseamento da população e habitação — Censos 2011. População residente com 15 e mais anos de idade com pelo menos uma dificuldade a viver em edifícios construídos estruturalmente para possuir três ou mais alojamentos familiares (n.º), INE, I. P., recenseamento da população e habitação — Censos 2011. Alojamentos familiares clássicos, ocupados como residência habitual, segundo o regime de propriedade e forma de arrendamento (n.º), INE, I. P., recenseamento da população e habitação — Censos 2011. Alojamentos familiares clássicos (n.º), INE, I. P., estatísticas das obras concluídas. Fogos concluídos em construções novas para habitação familiar (n.º), INE, I. P., estatísticas das obras concluídas. Divisões por fogo concluído em construções novas para habitação familiar (n.º), anual — INE, I. P., estatísticas das obras concluídas. Edifícios licenciados por tipo de obra e destino da obra (n.º), INE, I. P., inquérito aos projetos de obras de edificação e de demolição de edifícios. Fogos licenciados em construções novas para habitação familiar (n.º), INE, I. P., inquérito aos projetos de obras de edificação e de demolição de edifícios. Divisões por fogo licenciado em construções novas para habitação familiar (n.º), INE, I. P., inquérito aos projetos de obras de edificação e de demolição de edifícios. Alojamentos familiares com consumos baixos de água e eletricidade (n.º), lista atualizada a que se refere o n.º 2 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 159/2006, de 8 de agosto. Alojamentos locais por modalidade (n.º), Turismo de Portugal, Registo Nacional de Alojamento Local. População e demografia . . . Famílias clássicas, segundo a sua dimensão e pessoas nas famílias, por tipo de família (n.º), INE, I. P., recenseamento da população e habitação — Censos 2011. População residente por sexo e grupo etário (n.º), INE, I. P., estimativas anuais da população residente e recenseamento da população e habitação — Censos 2011. Saldo natural (n.º), INE, I. P., indicadores demográficos. Saldo migratório (n.º), INE, I. P., indicadores demográficos. Taxa de crescimento efetivo (%), INE, I. P., indicadores demográficos. Taxa de crescimento natural (%), INE, I. P., indicadores demográficos. ANEXO II Artigo 2.º Noção (a que se refere o artigo 6.º) 1 — O prédio urbano ou a fração autónoma que durante Republicação do Decreto-Lei n.º 159/2006, um ano se encontre desocupado é classificado como devo- de 8 de agosto luto, nos termos previstos no presente decreto-lei. 2 — São indícios de desocupação: Artigo 1.º a) A inexistência de contratos em vigor com empresas Objeto de telecomunicações e de fornecimento de água, gás e O presente decreto-lei regula a classificação de prédios eletricidade; urbanos ou frações autónomas como devolutos, para efeitos b) A inexistência de faturação relativa a consumos de da aplicação da taxa do imposto municipal sobre imóveis água, gás, eletricidade e telecomunicações; (IMI), bem como para as demais finalidades previstas por c) A existência cumulativa de consumos baixos de água lei, relacionadas com políticas de habitação, urbanismo e e eletricidade, considerando-se como tal os consumos cuja reabilitação urbana. faturação relativa não exceda, em cada ano, consumos Diário da República, 1.ª série — N.º 97 — 21 de maio de 2019 2535 superiores a 7 m3, para a água, e de 35 kWh, para a ele- d) Adquirido para revenda por pessoas singulares tricidade; ou coletivas, nas mesmas condições do artigo 7.º do d) A situação de desocupação do imóvel, atestada por Código do Imposto Municipal sobre as Transmissões vistoria realizada ao abrigo do artigo 90.º do Decreto-Lei Onerosas de Imóveis, aprovado pelo Decreto -Lei n.º 555/99, de 16 de dezembro, na sua redação atual. n.º 287/2003, de 12 de novembro, bem como adquirido pelas entidades e nas condições referidas no artigo 8.º 3 — A existência de consumos superiores aos previstos do mesmo Código, desde que, em qualquer dos casos, na alínea c) do número anterior não afasta a possibilidade tenham beneficiado ou venham a beneficiar da isenção de o imóvel ser classificado como devoluto, designada- do imposto municipal sobre as transmissões onerosas mente através da vistoria referida na alínea d) do número de imóveis e durante o período de três anos a contar anterior. da data da aquisição; e) Que seja a residência em território nacional de Artigo 2.º-A emigrante português, tal como definido no artigo 3.º do Zona de pressão urbanística Decreto-Lei n.º 323/95, de 29 de novembro, considerando- -se como tal a sua residência fiscal, na falta de outra 1 — Considera-se «zona de pressão urbanística» aquela indicação; em que se verifique dificuldade significativa de acesso à f) Que seja a residência em território nacional de cidadão habitação, por haver escassez ou desadequação da oferta português que desempenhe no estrangeiro funções ou co- habitacional face às necessidades existentes ou por essa missões de caráter público ao serviço do Estado Português, oferta ser a valores superiores aos suportáveis pela gene- de organizações internacionais, ou funções de reconhecido ralidade dos agregados familiares sem que estes entrem interesse público, bem como dos seus respetivos acompa- em sobrecarga de gastos habitacionais face aos seus ren- nhantes autorizados; dimentos. g) Integrado em empreendimento turístico ou inscrito 2 — A delimitação em concreto de uma zona de pres- como estabelecimento de alojamento local; são urbanística fundamenta-se na análise conjugada de h) Cujos consumos previstos na alínea c) do n.º 2 do séries temporais de indicadores relativos aos preços do artigo 2.º não sejam atingidos devido a impedimento mercado habitacional, aos rendimentos das famílias ou objetivo de utilização do imóvel, designadamente em às carências habitacionais, incluindo a caracterização do virtude de disputa judicial quanto à respetiva posse, parque, a selecionar de entre os constantes em anexo ao devido à verificação de qualquer dos fundamentos pre- presente decreto-lei, do qual faz parte integrante, com base vistos no n.º 2 do artigo 1072.º do Código Civil ou por nas dinâmicas sociais, demográficas, habitacionais e de motivos de formação, saúde, prestação de cuidados mercado em presença no território específico. permanentes enquanto cuidador informal ou perma- 3 — A delimitação geográfica da zona de pressão ur- nência em equipamento social, desde que devidamente banística é da competência da assembleia municipal res- comprovados. petiva, sob proposta da câmara municipal, e é publicada através de aviso na 2.ª série do Diário da República e Artigo 4.º divulgada no sítio na Internet do município, bem como no respetivo boletim municipal, quando este exista. Procedimento 4 — Quando a fundamentação para a delimitação de 1 — A identificação dos prédios urbanos ou frações uma área de reabilitação urbana ou para a aprovação de autónomas que se encontrem devolutos compete aos muni- uma operação de reabilitação urbana previstas no Regime cípios, os quais devem averiguar a ocorrência dos indícios Jurídico da Reabilitação Urbana estabeleça como objetivo previstos no artigo 2.º e considerar as exceções previstas o aumento da oferta habitacional, o aumento da popula- no artigo anterior. ção residente ou reconheça a escassez habitacional nesses 2 — Os municípios notificam o sujeito passivo do IMI, territórios, a delimitação da zona de pressão urbanística para o domicílio fiscal, do projeto de declaração de prédio pode fundamentar-se diretamente no previsto naqueles devoluto, para este exercer o direito de audição prévia, e documentos. da decisão, nos termos e prazos previstos no Código do 5 — A delimitação da zona de pressão urbanística tem a Procedimento Administrativo. duração de cinco anos, podendo ser alterada ou objeto de 3 — Estando o prédio ou fração autónoma omisso da prorrogação, com redução ou ampliação da área delimitada, respetiva matriz predial, o município comunica à Auto- nos termos previstos nos números anteriores. ridade Tributária e Aduaneira, para efeitos de inscrição oficiosa na matriz, o prédio omisso, identificando, para Artigo 3.º tanto, o sujeito passivo do IMI e juntando os documentos Exceções previstos no artigo 37.º do Código do Imposto Municipal sobre Imóveis (CIMI). Não se considera devoluto o prédio urbano ou fração 4 — A identificação dos prédios ou frações autónomas autónoma: como devolutos é comunicada pelos municípios à Auto- a) Destinado a habitação por curtos períodos em praias, ridade Tributária e Aduaneira, por transmissão eletrónica campo, termas e quaisquer outros lugares de vilegiatura, de dados, no prazo previsto no artigo 112.º do CIMI para para arrendamento temporário ou para uso próprio; a comunicação da respetiva taxa anual. b) Durante o período em que decorrem obras de reabi- 5 — A decisão de declaração de prédio ou fração autó- litação, desde que certificadas pelos municípios; noma devoluta é suscetível de impugnação judicial, nos c) Cuja conclusão de construção ou emissão de licença termos gerais previstos no Código de Processo nos Tribu- de utilização ocorreram há menos de um ano; nais Administrativos. 2536 Diário da República, 1.ª série — N.º 97 — 21 de maio de 2019 Artigo 5.º 2 — Os efeitos fiscais previstos no presente decreto-lei Dever de cooperação reportam-se ao ano de 2007 e seguintes. 1 — Todas as entidades têm o dever de cooperar com os ANEXO municípios, designadamente através do envio de informa- ção solicitada tendo em vista apurar se determinado prédio (a que se refere o artigo 2.º-A) urbano ou fração autónoma se encontra devoluta. 1 — A delimitação em concreto de uma zona de pressão 2 — As empresas de telecomunicações, gás, eletricidade urbanística fundamenta-se na análise conjugada de séries e água enviam obrigatoriamente aos municípios, até ao dia temporais de indicadores relativos aos temas constantes 1 de outubro de cada ano, uma lista atualizada da ausência no quadro seguinte, resultantes de informação estatística de contratos de fornecimento ou de consumos baixos, por oficial com a desagregação territorial publicada pelo Insti- cada prédio urbano ou fração autónoma, através de comu- tuto Nacional de Estatística, I. P., e o padrão de disponibi- nicação eletrónica ou outro suporte informático. lização em vigor, bem como do aproveitamento de fontes administrativas dos municípios. Artigo 6.º 2 — Caso sejam criados, por organismos oficiais, novos Entrada em vigor indicadores que possam ser inseridos nos temas referidos, podem os mesmos contribuir para a fundamentação de 1 — O presente decreto-lei entra em vigor no 30.º dia uma zona de pressão urbanística, em complemento aos seguinte ao da sua publicação. indicadores elencados. Temas Indicadores Carências habitacionais . . . Famílias que vivem em condições habitacionais indignas, nos termos do conceito usado no Decreto-Lei n.º 37/2018, de 4 de junho (n.º), fontes administrativas dos municípios. Pedidos de habitação recenseados (n.º), fontes administrativas dos municípios. Tempo de espera na lista de pedidos de habitação (n.º meses), fontes administrativas dos municípios. Famílias elegíveis em concursos promovidos pelo município para atribuição de apoios ao acesso à habitação e que não obtiveram apoio (n.º), fontes administrativas dos municípios. Alojamentos familiares não clássicos (n.º), Instituto Nacional de Estatística, I. P. (INE, I. P.), recenseamento da po- pulação e habitação — Censos 2011. Famílias clássicas residentes em hotéis e similares e em convivências (n.º), INE, I. P., recenseamento da população e habitação — Censos 2011. Famílias clássicas nos alojamentos familiares clássicos por tipo de ocupação (n.º), INE, I. P., recenseamento da po- pulação e habitação — Censos 2011. Alojamentos familiares clássicos, ocupados como residência habitual, sobrelotados (n.º), INE, I. P., recenseamento da população e habitação — Censos 2011. Alojamentos familiares clássicos, ocupados como residência habitual, integrados em edifícios muito degradados ou com necessidades de reparação muito grandes ao nível da cobertura, da estrutura e das paredes e caixilharias do edifício (n.º), INE, I. P., recenseamento da população e habitação — Censos 2011. Alojamentos familiares clássicos, ocupados como residência habitual, sem pelo menos uma das três infraestruturas básicas (instalações sanitárias, água canalizada e instalações de banho ou duche) (n.º), INE, I. P., recenseamento da população e habitação — Censos 2011. Mercado habitacional. . . . . Valor mediano das vendas por m2 de alojamentos familiares (€), INE, I. P., estatísticas de preços da habitação ao nível local. Valor mediano das rendas por m2 de novos contratos de arrendamento de alojamentos familiares (€), INE, I. P., esta- tísticas de rendas da habitação ao nível local. Novos contratos de arrendamento de alojamentos familiares (n.º), INE, I. P., estatísticas de rendas da habitação ao nível local. Transações de alojamentos familiares por categoria do alojamento familiar (n.º), INE, I. P., índice de preços da ha- bitação. Transações de alojamentos familiares por categoria do alojamento familiar (€), INE, I. P., índice de preços da habitação. Rendimentos dos agregados Rendimento bruto declarado por agregado fiscal (€), Autoridade Tributária e Aduaneira. familiares. Rendimento bruto declarado do agregado fiscal (€) por quintis de rendimento, Autoridade Tributária e Aduaneira. Agregados fiscais por escalões de rendimento bruto declarado (n.º), Autoridade Tributária e Aduaneira. Ganho médio mensal (€), Gabinete de Estratégia e Planeamento. Ministério do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social, quadros de pessoal. Parque habitacional . . . . . . Edifícios por época de construção e estado de conservação (n.º), INE, I. P., recenseamento da população e habita- ção — Censos 2011. Edifícios construídos estruturalmente para possuir três ou mais alojamentos, segundo o número de pisos, por aces- sibilidade a pessoas com mobilidade condicionada e existência de elevador (n.º), INE, I. P., recenseamento da população e habitação — Censos 2011. Alojamentos, famílias, pessoas residentes e pessoas presentes, por tipo de alojamento (n.º), INE, I. P., recenseamento da população e habitação — Censos 2011. Alojamentos familiares clássicos por forma de ocupação (n.º), INE, I. P., recenseamento da população e habita- ção — Censos 2011. Alojamentos familiares clássicos, ocupados como residência habitual, segundo as instalações existentes (N.º), INE, I. P., Recenseamento da população e habitação — Censos 2011. Índice de lotação dos alojamentos familiares clássicos, ocupados como residência habitual (n.º), INE, I. P., recensea- mento da população e habitação — Censos 2011. Alojamentos familiares clássicos, ocupados como residência habitual, situados em edifícios com acessibilidade através de cadeira de rodas até ao alojamento (n.º), INE, I. P., recenseamento da população e habitação — Censos 2011. População residente com 15 e mais anos de idade com pelo menos uma dificuldade a viver em edifícios construídos estruturalmente para possuir três ou mais alojamentos familiares (n.º), INE, I. P., recenseamento da população e habitação — Censos 2011. Diário da República, 1.ª série — N.º 97 — 21 de maio de 2019 2537 Temas Indicadores Alojamentos familiares clássicos, ocupados como residência habitual, segundo o regime de propriedade e forma de arrendamento (n.º), INE, I. P., recenseamento da população e habitação — Censos 2011. Alojamentos familiares clássicos (n.º), INE, I. P., estatísticas das obras concluídas. Fogos concluídos em construções novas para habitação familiar (n.º), INE, I. P., estatísticas das obras concluídas. Divisões por fogo concluído em construções novas para habitação familiar (n.º), anual — INE, I. P., estatísticas das obras concluídas. Edifícios licenciados por tipo de obra e destino da obra (n.º), INE, I. P., inquérito aos projetos de obras de edificação e de demolição de edifícios. Fogos licenciados em construções novas para habitação familiar (n.º), INE, I. P., inquérito aos projetos de obras de edificação e de demolição de edifícios. Divisões por fogo licenciado em construções novas para habitação familiar (n.º), INE, I. P., inquérito aos projetos de obras de edificação e de demolição de edifícios. Alojamentos familiares com consumos baixos de água e eletricidade (n.º), lista atualizada a que se refere o n.º 2 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 159/2006, de 8 de agosto. Alojamentos locais por modalidade (n.º), Turismo de Portugal, Registo Nacional de Alojamento Local. População e demografia . . . Famílias clássicas, segundo a sua dimensão e pessoas nas famílias, por tipo de família (n.º), INE, I. P., recenseamento da população e habitação — Censos 2011. População residente por sexo e grupo etário (n.º), INE, I. P., estimativas anuais da população residente e recenseamento da população e habitação — Censos 2011. Saldo natural (n.º), INE, I. P., indicadores demográficos. Saldo migratório (n.º), INE, I. P., indicadores demográficos. Taxa de crescimento efetivo (%), INE, I. P., indicadores demográficos. Taxa de crescimento natural (%), INE, I. P., indicadores demográficos. 112304859 CIÊNCIA, TECNOLOGIA E ENSINO SUPERIOR ciatura em Música da Escola Superior de Música e Artes do Espetáculo do Instituto Politécnico do Porto, constante Portaria n.º 154/2019 do anexo I da Portaria n.º 150/2013, de 15 de abril, na sua redação atual, passa a ter a seguinte redação: de 21 de maio Nos termos da alínea b) do n.º 2 do artigo 27.º do «Artigo 2.º Decreto-Lei n.º 296-A/98, de 25 de setembro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 99/99, de 30 de março, 26/2003, [...] de 7 de fevereiro, 76/2004, de 27 de março, 158/2004, de 30 de junho, 147-A/2006, de 31 de julho, 40/2007, de 1 — [...]: 20 de fevereiro, 45/2007, de 23 de fevereiro, e 90/2008, a) [...]; de 30 de maio, retificado pela Declaração de Retificação n.º 32-C/2008, de 16 de junho, para os pares instituição/ b) Ter realizado, com classificação não inferior curso cujas especiais características o justifiquem podem a 95, uma das seguintes provas de ingresso no ensino ser realizados concursos locais. superior: 10 — Geometria Descritiva, 12 — História Assim, considerando o requerimento do Instituto Po- da Cultura e das Artes, 13 — Inglês, 15 — Literatura litécnico do Porto relativo à necessidade de se proceder Portuguesa, 16 — Matemática, 18 — Português; à alteração do Regulamento do Concurso Local para a c) [...]. Candidatura à Matrícula e Inscrição no Curso de Licen- ciatura em Música da Escola Superior de Música e Artes 2 — [...].» do Espetáculo do Instituto Politécnico do Porto, aprovado pela Portaria n.º 150/2013, de 15 de abril, alterada pelas Portarias n.os 135/2014, de 1 de julho, e 98/2018, de 10 de Artigo 2.º abril, colhido o parecer favorável da Comissão Nacional de Acesso ao Ensino Superior, e ao abrigo do disposto no Entrada em vigor e produção de efeitos n.º 4 do artigo 27.º do Decreto-Lei n.º 296-A/98, de 25 de 1 — A presente portaria entra em vigor no dia imediato setembro, na sua redação atual; Manda o Governo, pelo Ministro da Ciência, Tecnologia ao da sua publicação. e Ensino Superior, o seguinte: 2 — As alterações aprovadas pela presente portaria produzem efeitos a partir da candidatura à matrícula e Artigo 1.º inscrição no ano letivo de 2019-2020, inclusive. Alterações ao Regulamento do Concurso Local para a Candidatura à Matrícula e Inscrição O Ministro da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior, no Curso de Licenciatura em Música Manuel Frederico Tojal de Valsassina Heitor, em 10 de O artigo 2.º do Regulamento do Concurso Local para maio de 2019. a Candidatura à Matrícula e Inscrição no Curso de Licen- 112287517 2538 Diário da República, 1.ª série — N.º 97 — 21 de maio de 2019 TRABALHO, SOLIDARIEDADE E SEGURANÇA Assim, manda o Governo, pelo Secretário de Estado do SOCIAL Emprego, no uso da competência delegada pelo Despacho n.º 1300/2016, de 13 de janeiro de 2016, do Ministro do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social, publicado no Portaria n.º 155/2019 Diário da República, 2.ª série, n.º 18, de 27 de janeiro de de 21 de maio 2016, ao abrigo do artigo 514.º e do n.º 1 do artigo 516.º do Código do Trabalho e da Resolução do Conselho de Portaria de extensão das alterações do contrato coletivo entre Ministros n.º 82/2017, publicada no Diário da República, a ITA — Associação Portuguesa dos Industriais de Tripas e 1.ª série, n.º 112, de 9 de junho de 2017, o seguinte: Afins e a FESAHT — Federação dos Sindicatos da Agricultura, Alimentação, Bebidas, Hotelaria e Turismo de Portugal. Artigo 1.º As alterações do contrato coletivo entre a ITA — Asso- As condições de trabalho constantes das alterações do ciação Portuguesa dos Industriais de Tripas e Afins e a FE- contrato coletivo entre a ITA — Associação Portuguesa dos SAHT — Federação dos Sindicatos da Agricultura, Alimen- Industriais de Tripas e Afins e a FESAHT — Federação dos tação, Bebidas, Hotelaria e Turismo de Portugal, publicadas Sindicatos da Agricultura, Alimentação, Bebidas, Hotelaria no Boletim do Trabalho e Emprego (BTE), n.º 14, de 15 de e Turismo de Portugal, publicadas no Boletim do Trabalho abril de 2019, abrangem as relações de trabalho entre empre- e Emprego, n.º 14, de 15 de abril de 2019, são estendidas gadores que no território nacional se dediquem à atividade no território do continente: de indústria de tripas e de trabalhadores ao seu serviço, uns e outros representados pelas associações que as outorgaram. a) Às relações de trabalho entre empregadores não fi- As partes signatárias requereram a extensão das alte- liados na associação de empregadores outorgante que se rações do contrato coletivo às relações de trabalho entre dediquem à atividade de indústria de tripas e trabalhadores empregadores e trabalhadores não representados pelas ao seu serviço, das profissões e categorias profissionais associações outorgantes que na respetiva área e âmbito previstas na convenção; exerçam a mesma atividade. b) Às relações de trabalho entre empregadores filiados Considerando o disposto no n.º 2 do artigo 514.º do Có- na associação de empregadores outorgante que exerçam digo do Trabalho, foi efetuado o estudo de avaliação dos a atividade económica referida na alínea anterior e traba- indicadores previstos nas alíneas a) a e) do n.º 1 da Resolu- lhadores ao seu serviço, das profissões e categorias pro- ção do Conselho de Ministros (RCM) n.º 82/2017, de 9 de fissionais previstas na convenção, não representados pela junho de 2017. Segundo o apuramento do Relatório Único/ associação sindical outorgante. Quadros de Pessoal de 2017 estão abrangidos pelos instru- mentos de regulamentação coletiva de trabalho aplicáveis, Artigo 2.º direta e indiretamente, excluindo os praticantes e aprendi- zes e o residual, 486 trabalhadores por conta de outrem a 1 — A presente portaria entra em vigor no quinto dia tempo completo (TCO), dos quais 82,7 % são mulheres após a sua publicação no Diário da República. e 17,3 % são homens. De acordo com os dados da amos- 2 — A tabela salarial e a cláusula de natureza pecuniária tra, o estudo indica que para 61 TCO (12,6 % do total) as prevista na convenção produzem efeitos a partir de 1 de remunerações devidas são iguais ou superiores às remune- maio de 2019. rações convencionais, enquanto para 425 TCO (87,4 % do O Secretário de Estado do Emprego, Miguel Filipe Par- total) as remunerações devidas são inferiores às convencio- dal Cabrita, em 17 de maio de 2019. nais, dos quais 88,0 % são mulheres e 12,0 % são homens. 112310706 Quanto ao impacto salarial da extensão, a atualização das remunerações representa um acréscimo de 1,1 % na massa salarial para o total dos trabalhadores e de 1,3 % para os INFRAESTRUTURAS E HABITAÇÃO E AMBIENTE trabalhadores cujas remunerações devidas serão alteradas. E TRANSIÇÃO ENERGÉTICA Na perspetiva da promoção de melhores níveis de coesão e igualdade social o estudo indica uma redução do leque sala- rial e o decréscimo dos rácios de desigualdades calculados. Portaria n.º 156/2019 Nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 478.º do Có- de 21 de maio digo do Trabalho e dos n.os 2 e 4 da RCM, na fixação da eficácia das cláusulas de natureza pecuniária, foi tido em O Regulamento (UE) n.º 598/2014, do Parlamento Eu- conta a data do depósito da convenção e o termo do prazo ropeu e do Conselho, de 16 de abril de 2014, procedeu ao para a emissão da portaria de extensão, com produção de estabelecimento de regras e procedimentos para a intro- efeitos a partir do primeiro dia do mês em causa. dução de restrições de operação relacionadas com o ruído Embora a convenção tenha área nacional, a extensão nos aeroportos da União no âmbito de uma abordagem de convenções coletivas nas Regiões Autónomas compete equilibrada, revogando a Diretiva 2002/30/CE. aos respetivos Governos Regionais, pelo que a presente Não obstante, de acordo com o artigo 14.º do referido extensão apenas é aplicável no território do continente. Regulamento da União Europeia, as restrições de opera- Foi publicado o aviso relativo ao projeto da presente ção relacionadas com o ruído, introduzidas antes de 13 de extensão no Boletim do Trabalho e Emprego, Separata, junho de 2016, continuam em vigor até as autoridades n.º 17, de 17 de abril de 2019, ao qual não foi deduzida competentes decidirem revê-las nos termos do referido oposição por parte dos interessados. regulamento. Ponderadas as circunstâncias sociais e económicas justi- Assim, no que respeita aos aeroportos nacionais, mantêm- ficativas da extensão de acordo com o n.º 2 do artigo 514.º -se em vigor as restrições de operação fixadas nos termos do Código do Trabalho, promove-se a extensão das alte- da legislação nacional, no período anterior à data de 13 de rações do contrato coletivo em causa. junho de 2016. Diário da República, 1.ª série — N.º 97 — 21 de maio de 2019 2539 Quanto a esta matéria, importa mencionar que o Em face do exposto, a presente portaria derroga a apli- Decreto-Lei n.º 293/2003, de 19 de novembro, alterado cação das normas relativas à restrição de operação nos pelo Decreto-Lei n.º 208/2004, de 19 de agosto, transpôs aeroportos de Lisboa e do Porto, para voos especificamente para a ordem jurídica nacional a Diretiva 2002/30/CE, relacionados com o evento referente à fase final da Liga do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de março, das Nações da UEFA 2019. relativa ao estabelecimento de regras e procedimentos para Assim: a introdução de restrições de operação relacionadas com Ao abrigo do disposto no n.º 6 do artigo 4.º do Decreto- o ruído nos aeroportos comunitários. -Lei n.º 293/2003, de 19 de novembro, alterado pelo Ao abrigo do disposto no n.º 5 do artigo 4.º do mencionado Decreto-Lei n.º 208/2004, de 18 de agosto, manda o Go- decreto-lei, a Portaria n.º 303-A/2004, de 22 de março, alte- verno, pelo Ministro do Ambiente e da Transição Energética rada pela Portaria n.º 259/2005, de 16 de março, introduziu e pelo Secretário de Estado Adjunto e das Comunicações, restrições de operação relacionadas com o ruído, adequa- no exercício das competências delegadas pelo Ministro das ao objetivo ambiental estabelecido para o aeroporto das Infraestruturas e da Habitação, através do Despacho Humberto Delgado (Lisboa), nomeadamente no que toca n.º 3396/2019, publicado no Diário da República, 2.ª série, ao movimento de aeronaves entre as 0 horas e as 6 horas. n.º 61, de 27 de março, o seguinte: Por sua vez, o n.º 6 do artigo 4.º do decreto-lei anterior- mente referido prevê a possibilidade de derrogar as mencio- Artigo 1.º nadas restrições operacionais, atendendo aos custos e bene- Objeto e âmbito fícios que as diferentes medidas aplicáveis são suscetíveis 1 — A presente portaria cria um regime excecional re- de gerar e às caraterísticas específicas de cada aeroporto, lativo à operação de aeronaves no período compreendido devendo, para o efeito, tais derrogações ser aprovadas por entre as 0 horas e as 6 horas, nos aeroportos Humberto Portaria dos Ministros das Infraestruturas e da Habitação e Delgado (Lisboa) e Francisco Sá Carneiro (Porto). do Ambiente e da Transição Energética. Por outro lado, no 2 — O regime excecional previsto no número anterior que respeita ao aeroporto Francisco Sá Carneiro (Porto), as abrange, apenas, os voos ou movimentos aéreos referentes normas relativas à restrição de operação constam da Portaria ao evento especial relativo à fase final da Liga das Nações n.º 831/2007, de 1 de agosto, aprovada ao abrigo do disposto da UEFA 2019, no período compreendido entre as 00h00m nos n.os 2 e 3 do artigo 20.º do Regulamento Geral do Ruído, do dia 04 de junho e as 06h00m do dia 10 de junho de 2019, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 9/2007, de 17 de janeiro, e nos termos estabelecidos no artigo seguinte. alterado pelo Decreto-Lei n.º 278/2007, de 1 de agosto. Ora, atendendo a que a fase final da Liga das Nações da Artigo 2.º UEFA 2019 ocorrerá em Portugal, no norte do País, nos está- Norma derrogatória dios do Dragão (Porto) e D. Afonso Henriques (Guimarães), no período compreendido entre os dias 05 e 09 de junho, tratando- 1 — Nos termos do n.º 6 do artigo 4.º do Decreto-Lei -se de um evento importante relativamente ao qual o Governo n.º 293/2003, de 19 de novembro, alterado pelo Decreto- Português expressou o seu apoio, com impacto favorável na -Lei n.º 208/2004, de 18 de agosto, são derrogadas: economia local e em receitas de turismo e cujo sucesso se a) As restrições de operação previstas nos n.os 1, 2 e 3 repercutirá favoravelmente na imagem do País, prevendo-se do artigo 2.º da Portaria n.º 303-A/2004, de 22 de março, grande afluência às cidades anteriormente mencionadas, cons- alterada pela Portaria n.º 259/2005, de 16 de março; tituindo o transporte aéreo o meio de transporte privilegiado b) As restrições de operação previstas no n.º 1 do ar- pelos adeptos, importa proceder à derrogação, excecional e tigo 2.º da Portaria n.º 831/2007, de 1 de agosto. temporária, das restrições operacionais respeitantes ao ruído constantes das Portarias n.os 303-A/2004, de 22 de março, e 2 — Para o efeito da derrogação prevista no presente ar- 831/2007, de 1 de agosto, que foram pensadas para situações tigo, os pedidos de faixas horárias relativos aos movimentos de tráfego aéreo normal e que não permite acomodar os mo- aéreos mencionados no número anterior devem incluir a vimentos aéreos esperados para o evento em apreço. referência ao transporte de passageiros para o evento espe- Com efeito, pese embora o evento em causa se situe cial relativo à fase final da Liga das Nações da UEFA 2019. no norte do País, há que acautelar a eventualidade de o 3 — Aos movimentos aéreos que não cumpram o dis- aeroporto Francisco Sá Carneiro não conseguir acomodar posto do número anterior, é aplicada a legislação em vigor, todos os voos esperados, relacionados com a fase final da designadamente, o disposto na Portaria n.º 303-A/2004, de Liga das Nações, razão pela qual se afigura necessário 22 de março, alterada pela Portaria n.º 259/2005, de 16 de proceder à derrogação das restrições de ruído existentes março, no caso do aeroporto Humberto Delgado (Lisboa) no período noturno nas infraestruturas aeroportuárias em e o disposto na Portaria n.º 831/2007, de 1 de agosto, no apreço, por forma a responder às necessidades de receção caso do aeroporto Francisco Sá Carneiro (Porto). e escoamento, em tempo útil, do tráfego aéreo esperado. Artigo 3.º Acresce que razões de segurança aconselham a que se Entrada em vigor proceda à segregação de adeptos, pelo que a utilização de mais do que um aeroporto é suscetível de facilitar tal A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao tarefa, podendo, assim, distribuir-se os voos consoante a da sua publicação. sua proveniência, contribuindo igualmente para aumentar a oferta de voos de regresso, que permitem escoar os adeptos Em 16 de maio de 2019. para a sua origem o mais rápido possível, evitando ainda a O Ministro do Ambiente e da Transição Energética, sua permanência por períodos prolongados junto ao estádio João Pedro Soeiro de Matos Fernandes. — O Secretário ou mesmo no aeroporto, em situações que, não raras vezes, de Estado Adjunto e das Comunicações, Alberto Afonso são propícias à ocorrência de conflitos ou distúrbios que Souto de Miranda. afetam a ordem pública. 112308528 2540 Diário da República, 1.ª série — N.º 97 — 21 de maio de 2019 I SÉRIE Diário da República Eletrónico: Endereço Internet: http://dre.pt Contactos: Correio eletrónico: dre@incm.pt Tel.: 21 781 0870 Depósito legal n.º 8814/85 ISSN 0870-9963 Fax: 21 394 5750
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