Diário da República, 1.ª série

Diário da República n.º 96

Data
2011-05-01

Texto integral (6773 palavras)

I SÉRIE Quarta-feira, 18 de Maio de 2011 Número 96 ÍNDICE Ministério da Saúde Portaria n.º 198/2011: Estabelece o regime jurídico a que obedecem as regras de prescrição electrónica de medica- mentos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2792 Região Autónoma da Madeira Decreto Regulamentar Regional n.º 3/2011/M: Executa o Orçamento da Região Autónoma da Madeira para 2011 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2796 2792 Diário da República, 1.ª série — N.º 96 — 18 de Maio de 2011 MINISTÉRIO DA SAÚDE Outubro, aditado pelo Decreto Regulamentar n.º 28/2009, de 12 de Outubro: Portaria n.º 198/2011 Manda o Governo, pelo Secretário de Estado Adjunto e da Saúde, o seguinte: de 18 de Maio Artigo 1.º O objectivo essencial definido no programa do XVIII Governo Constitucional em matéria de política do Objecto medicamento é facilitar o acesso dos cidadãos ao me- 1 — A presente portaria estabelece o regime jurídico a dicamento e «promover a prescrição electrónica, com a que obedecem as regras de prescrição electrónica, bem como desmaterialização de todo o circuito administrativo do o regime transitório da receita manual de medicamentos. medicamento». Neste domínio afigura-se essencial aumentar a qualidade 2 — Até à desmaterialização integral do processo de da prescrição e incrementar a segurança do circuito do prescrição electrónica, a receita electrónica é objecto de medicamento. Para o efeito, a prescrição electrónica pode materialização. constituir-se num instrumento privilegiado. Artigo 2.º Com a prescrição electrónica é incentivada a informati- Âmbito zação do sistema de saúde, estimulada a comunicação entre os profissionais das diferentes instituições e diminuído o 1 — A presente portaria aplica-se a todos os medica- risco de erro ou confusão na prescrição. Adquire-se muito mentos de uso humano sujeitos a receita médica, incluindo maior informação sobre todo o circuito do medicamento, medicamentos manipulados e medicamentos contendo desencorajando e combatendo a fraude. estupefacientes ou substâncias psicotrópicas, dispensados Através do Decreto-Lei n.º 106-A/2010, de 1 de Outu- em farmácias de oficina que se destinem a ser comparti- bro, foram adoptadas medidas mais justas no acesso aos cipados pelo Estado no seu preço, independentemente do medicamentos e de racionalização da política do medica- seu local de prescrição, sem prejuízo da sua aplicação por mento no âmbito do Serviço Nacional de Saúde (SNS). outros subsistemas de saúde. Nesse âmbito foi estabelecido o princípio da obrigato- 2 — A presente portaria aplica-se ainda à prescrição riedade da prescrição electrónica para que seja obtida a e dispensa pelas farmácias de oficina de outros produtos comparticipação de medicamentos. comparticipados pelo Estado no seu preço, designadamente Até que a prescrição electrónica possa ser completa- produtos para autocontrolo da diabetes mellitus e produtos mente desmaterializada, ou seja, enviada por meios elec- dietéticos. trónicos do prescritor à farmácia, adopta-se a solução que 3 — A prescrição electrónica de medicamentos pode passa pela emissão da receita por meios electrónicos e ser utilizada para prescrição de medicamentos não com- pela sua impressão em papel, para efeitos de dispensa do participados. medicamento. Este processo deve ser encarado como um Artigo 3.º progresso, de assinalável dimensão, no desejado caminho da desmaterialização da prescrição. Definições Importa por isso estabelecer os requisitos a que Para efeitos do disposto na presente portaria, entende- deve obedecer a receita electrónica e, bem assim, os -se por: requisitos para o seu controlo através de meios infor- máticos. a) «Prescrição electrónica» a prescrição de medica- Por outro lado, na medida em que, anteriormente, o mentos efectuada com recurso às tecnologias de informa- Decreto Regulamentar n.º 28/2009, de 12 de Outubro, ção e de comunicação, através de aplicações certificadas introduziu uma nova redacção no Decreto Regulamen- pela Administração Central do Sistema de Saúde, I. P. tar n.º 61/94, de 12 de Outubro, estabelecendo novos (ACSS, I. P.); pressupostos para a receita electrónica com vista à b) «Receita electrónica» a receita médica destinada à prescrição de medicamentos contendo uma substân- prescrição electrónica; cia classificada como estupefaciente ou psicotrópico, c) «Materialização» a impressão da receita electrónica; compreendidas nas tabelas I a II anexas ao Decreto-Lei d) «Receita manual de medicamentos» a receita médica n.º 15/93, de 22 de Janeiro, bem como a possibilidade destinada a preenchimento manuscrito. de haver controlo de receituário por meios electróni- cos, a presente portaria contempla igualmente essa Artigo 4.º prescrição. Modelos de receita médica Foram ouvidas a Administração Central do Sistema de Saúde, I. P., as administrações regionais de saúde, 1 — É aprovado o modelo de receita electrónica, que a Direcção-Geral da Saúde, o Instituto da Droga e da consta do anexo I da presente portaria, da qual faz parte Toxicodependência, I. P., o INFARMED — Autoridade integrante. Nacional do Medicamento e Produtos de Saúde, I. P., a 2 — A materialização da receita electrónica obedece ao Ordem dos Farmacêuticos, a Ordem dos Médicos, a Or- modelo referido no número anterior, devendo a respectiva dem dos Médicos Dentistas, a Associação de Farmácias impressão ser feita em papel de cor branca. de Portugal e a Associação Nacional das Farmácias. 3 — O modelo de receita manual de medicamentos, Assim: aprovado pela Portaria n.º 1501/2002, de 12 de Dezembro, Ao abrigo do disposto no artigo 7.º do Decreto-Lei é o constante do anexo II da presente portaria, da qual faz n.º 106-A/2010, de 1 de Outubro, no n.º 4 do artigo 120.º parte integrante. do Decreto-Lei n.º 176/2006, de 30 de Agosto, e no ar- 4 — O modelo de receita manual de medicamentos é tigo 30.º-A do Decreto Regulamentar n.º 61/94, de 12 de exclusivo da Imprensa Nacional-Casa da Moeda, S. A. Diário da República, 1.ª série — N.º 96 — 18 de Maio de 2011 2793 Artigo 5.º marca e do nome do titular da autorização de introdução no mercado; Regras de prescrição h) Código do medicamento representado em dígitos; 1 — A receita electrónica é emitida informaticamente, i) Dosagem, forma farmacêutica, dimensão da embala- sem prejuízo da necessidade de, temporariamente, ser gem, número de embalagens e posologia; materializada. j) Identificação do despacho que estabelece o regime es- 2 — Em cada receita podem ser prescritos até quatro pecial de comparticipação de medicamentos, se aplicável; medicamentos distintos com o limite máximo de duas k) Data de prescrição; embalagens por medicamento, sem prejuízo do disposto l) Assinatura, manuscrita ou digital, do prescritor. no número seguinte e das regras relativas à dispensa de medicamentos ao público em quantidade individualizada. 2 — A receita materializada deve conter códigos de 3 — Podem ser prescritas numa só receita até quatro barras relativos: embalagens no caso de os medicamentos prescritos se apre- sentarem sob a forma de embalagem unitária, entendendo-se a) Ao número da receita; como tal aquela que contém uma unidade de forma farma- b) Ao local de prescrição; cêutica na dosagem média usual para uma administração. c) Ao número da cédula profissional; 4 — A prescrição de medicamentos estupefacientes ou d) Ao número de utente e, sempre que aplicável, de substâncias psicotrópicas não pode constar de receita onde beneficiário de subsistema; sejam prescritos outros medicamentos. e) Ao código do medicamento. 5 — A decisão do médico prescritor de autorizar ou não a dispensa de um medicamento genérico em vez do 3 — A ACSS, I. P., define as regras para a identificação medicamento prescrito deve ser assinalada no campo da de utentes que não sejam cidadãos nacionais ou que, sendo receita previsto para o efeito. estrangeiros, não tenham número de utente. 6 — O não preenchimento ou o preenchimento simultâneo 4 — A receita electrónica é válida pelo prazo de 30 dias dos campos relativos à autorização equivalem à concordân- a contar da data da sua emissão, sem prejuízo do disposto cia do médico com a dispensa do medicamento genérico. no número seguinte. 7 — Os medicamentos a que se refere a tabela n.º 2 5 — Podem ser emitidas receitas electrónicas renová- aprovada em anexo à Portaria n.º 1471/2004, de 21 de veis, que podem conter até três vias, passando o prazo de Dezembro, podem ser prescritos em receita electrónica validade de cada via da receita a ser de seis meses contados renovável, sem prejuízo das adaptações e especificações desde a data de prescrição. que venham a justificar-se, a aprovar por despacho do 6 — Para efeitos do disposto no número anterior, deve membro do Governo responsável pela área da saúde. ser aposta na receita a indicação «1.ª via», «2.ª via» e ou «3.ª via», conforme o modelo constante dos anexos I e II. Artigo 6.º Artigo 8.º Regimes especiais Controlo do receituário 1 — Sempre que a prescrição se destine a um pensio- nista abrangido pelo regime especial de comparticipa- 1 — A ACSS, I. P., envia ao INFARMED — Autori- ção constante do artigo 19.º do anexo I do Decreto-Lei dade Nacional do Medicamento e Produtos de Saúde, I. P. n.º 48-A/2010, de 13 de Maio, deve ser impressa, na receita (INFARMED, I. P.), até ao dia 8 do 2.º mês seguinte àquele materializada, a sigla «R», junto dos dados do utente. a que respeite, a listagem dos dados referentes às receitas 2 — Sempre que a receita electrónica se destine a um electrónicas aviadas, ou as respectivas vias, que incluam doente abrangido por um regime especial de comparti- medicamentos estupefacientes ou substâncias psicotró- cipação de medicamentos, nos termos do artigo 20.º do picas. anexo I do Decreto-Lei n.º 48-A/2010, de 13 de Maio, a 2 — Para os casos previstos no n.º 2 do artigo seguinte, menção ao despacho que consagra o regime que abrange o as farmácias e os serviços de saúde públicos e privados utente deve ser impressa na receita electrónica, no campo enviam ao INFARMED, I. P., até ao dia 8 do mês seguinte relativo à designação do medicamento, devendo ainda ser àquele a que respeite, fotocópia da receita manuscrita impressa, na receita materializada, a sigla «O», junto dos aviada contendo medicamentos estupefacientes ou subs- dados do utente. tâncias psicotrópicas. Artigo 7.º 3 — O INFARMED, I. P., transmite ao serviço de saúde competente, à Ordem dos Médicos ou à Ordem dos Médi- Validação da receita electrónica cos Dentistas, consoante a prescrição tenha sido efectuada 1 — A receita electrónica só é válida se incluir os se- no exercício de funções públicas ou privadas, as situações guintes elementos: que registe no controlo de receituário, relativamente ao a) Número da receita; consumo individual anormal de substâncias estupefacientes b) Local de prescrição; ou psicotrópicas. c) Identificação do médico prescritor, com a indicação Artigo 9.º do nome profissional, especialidade médica, se aplicá- vel, número da cédula profissional e contacto telefónico; Condição de comparticipação d) Nome e número de utente e, sempre que aplicável, 1 — Apenas são comparticipados os medicamentos de beneficiário de subsistema; prescritos em receitas electrónicas, sem prejuízo do dis- e) Entidade financeira responsável; posto nos números seguintes. f) Regime especial de comparticipação de medicamen- 2 — O disposto no número anterior não se aplica: tos, representado pelas siglas «R» e ou «O», se aplicável; g) Designação do medicamento, sendo esta efectuada a) À prescrição no domicílio; através da denominação comum da substância activa, da b) Em caso de falência do sistema electrónico; 2794 Diário da República, 1.ª série — N.º 96 — 18 de Maio de 2011 c) A profissionais com volume de prescrição igual ou Artigo 11.º inferior a 50 receitas por mês; Disposições transitórias d) Noutras situações excepcionais, de inadaptação com- provada, precedidas de registo e confirmação na ordem O modelo de receita especial aprovado pelo anexo I da profissional respectiva. Portaria n.º 981/98, de 8 de Junho, é considerado válido para os efeitos do n.º 2 do artigo 9.º 3 — A concretização das situações referidas na alínea d) do número anterior consta de despacho do membro do Artigo 12.º Governo responsável pela área da saúde, ouvidas a Ordem dos Médicos e a Ordem dos Médicos Dentistas. Norma revogatória 4 — Para efeitos do n.º 2, o prescritor deve utilizar a Sem prejuízo do disposto no artigo anterior, são revo- receita manual de medicamentos e fazer constar da receita gados os seguintes diplomas: a menção da situação de excepção. 5 — Desde que a menção a que se refere o número a) Despacho n.º 5080/2005, de 24 de Janeiro; anterior conste da receita, a não verificação da situação de b) Despacho n.º 7330/2003, de 18 de Março; excepção não constitui motivo de recusa de pagamento da c) Portaria n.º 1501/2002, de 12 de Dezembro; comparticipação do Estado à farmácia. d) N.º 1 da Portaria n.º 1193/99, de 29 de Setembro. 6 — À receita manual de medicamentos são aplicáveis os artigos 5.º a 7.º, com as necessárias adaptações, e com Artigo 13.º excepção da alínea h) do n.º 1 e das alíneas b), d) e e) do n.º 2 do artigo 7.º Entrada em vigor A presente portaria entra em vigor em 1 de Julho de Artigo 10.º 2011, com excepção do artigo 10.º que entra em vigor no Certificação de programas informáticos dia seguinte ao da sua publicação. Compete à ACSS, I. P., definir os requisitos e proceder O Secretário de Estado Adjunto e da Saúde, Manuel à certificação dos programas informáticos de apoio à pres- Francisco Pizarro Sampaio e Castro, em 5 de Maio de crição electrónica de medicamentos. 2011. ANEXO I Receita electrónica Diário da República, 1.ª série — N.º 96 — 18 de Maio de 2011 2795 ANEXO II Receita manual de medicamentos Em tamanho A5 com impressão na frente e verso 30 dias 2796 Diário da República, 1.ª série — N.º 96 — 18 de Maio de 2011 n.º 2/2011/M, de 10 de Janeiro, alterado pelo Decreto Le- gislativo Regional n.º 4/2011/M, de 11 de Março. Neste sentido, com o presente diploma é dada execução ao Orçamento da Região Autónoma da Madeira na parte respeitante às receitas e às despesas. Nestes termos: O Governo da Região Autónoma da Madeira decreta, ao abrigo do disposto na alínea d) do n.º 1 do artigo 227.º da Constituição da República Portuguesa e da alínea d) do artigo 69.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, aprovado pela Lei n.º 13/91, de 5 de Junho, e revisto pela Lei n.º 130/99, de 21 de Agosto, com as alterações previstas na Lei n.º 12/2000, de 21 de Junho, o seguinte: Artigo 1.º Execução do Orçamento A execução do Orçamento da Região Autónoma da Madeira para 2011 processa-se de acordo com o disposto nos artigos seguintes. Artigo 2.º Controlo das despesas Compete à Secretaria Regional do Plano e Finanças, no âmbito da sua acção de liquidação das despesas orçamen- tais e autorização do seu pagamento, proceder à análise quantitativa e qualitativa das despesas visando o controlo e legalidade das mesmas. Artigo 3.º Utilização das dotações orçamentais 1 — Na execução dos seus orçamentos para 2011, todos os serviços da administração pública regional deverão ob- servar normas de rigorosa economia na administração das dotações orçamentais atribuídas às suas despesas. 2 — Os serviços e organismos, incluindo os dotados de autonomia administrativa e financeira, são obrigados a manter actualizados os sistemas contabilísticos corres- pondentes às suas dotações orçamentais com o registo dos encargos assumidos. 3 — Para efeito do disposto no número anterior, o compromisso deverá ser relevado contabilisticamente logo que seja emitida a respectiva nota de encomenda, requisição oficial ou que seja celebrado o correspondente contrato. 4 — Os compromissos resultantes de leis, acordos ou contratos já firmados e renovados automaticamente são lançados nas contas correntes dos serviços e organismos pelos respectivos montantes anuais, no início de cada ano económico. 5 — A assunção de compromissos exige a prévia infor- REGIÃO AUTÓNOMA DA MADEIRA mação de cabimento dada pelos serviços de contabilidade no respectivo documento de autorização para a realização Presidência do Governo da despesa, ficando os dirigentes dos serviços e organismos responsáveis pela assunção de encargos com infracção das Decreto Regulamentar Regional n.º 3/2011/M normas legais aplicáveis à realização das despesas públicas, nos termos da legislação em vigor. Execução do Orçamento da Região Autónoma da Madeira 6 — O cumprimento do disposto nos números anterio- res será objecto de fiscalização nos termos da legislação O Orçamento da Região Autónoma da Madeira foi em vigor. aprovado pela Assembleia Legislativa da Região Autó- 7 — Os projectos de diploma contendo a reestruturação noma da Madeira através do Decreto Legislativo Regional de serviços só poderão prosseguir desde que existam ade- Diário da República, 1.ª série — N.º 96 — 18 de Maio de 2011 2797 quadas contrapartidas no orçamento do respectivo serviço Artigo 6.º e desde que da mesma não resulte aumento da despesa. Requisição de fundos 8 — Tendo em vista o controlo da execução da despesa e os compromissos da Região perante o procedimento 1 — Os serviços, institutos e fundos autónomos deverão dos défices excessivos, o Secretário Regional do Plano e facultar à Direcção Regional de Orçamento e Contabili- Finanças pode ordenar o congelamento extraordinário de dade, adiante designada por DROC, sempre que lhes for dotações orçamentais da despesa afecta aos orçamentos solicitado, e em tempo útil, todos os elementos que por esta de funcionamento e dos investimentos do Plano, dos di- lhes forem solicitados para o acompanhamento e controlo ferentes departamentos do Governo Regional, incluindo da respectiva execução orçamental. os serviços, institutos e fundos autónomos. 2 — Os serviços dotados de autonomia administrativa e de autonomia administrativa e financeira apenas pode- Artigo 4.º rão requisitar mensalmente as importâncias que, embora dentro dos respectivos duodécimos, forem estritamente Regime duodecimal indispensáveis à realização das despesas correspondentes 1 — Todas as dotações orçamentais estão sujeitas às às suas necessidades mensais. regras do regime duodecimal, com excepção das abaixo 3 — As requisições de fundos enviadas à Direcção de indicadas: Serviços de Contabilidade da DROC para autorização de pagamento devem ser devidamente justificadas e acompa- a) As dotações destinadas a despesas com o pessoal, os nhadas de projectos de aplicação onde, por cada rubrica, encargos de instalações, comunicações, locação de bens e se pormenorizem os encargos previstos no respectivo mês seguros e os encargos da dívida pública; e o saldo por aplicar das importâncias anteriormente le- b) As dotações com compensação em receita; vantadas. c) As dotações de capital incluídas no capítulo 50; 4 — A liquidação e autorização de pagamento das des- d) As dotações de valor anual não superior a € 2500; pesas com as transferências para os serviços com autono- e) As importâncias dos reforços e inscrições de verbas. mia administrativa e autonomia administrativa e financeira cujas requisições estejam em conformidade com os núme- 2 — Mediante autorização do Secretário Regional do ros anteriores deste artigo serão efectuadas com dispensa Plano e Finanças, delegável no director regional de Orça- de quaisquer formalidades adicionais. mento e Contabilidade, poderão ser antecipados, total ou 5 — O pagamento das requisições de fundos poderá não parcialmente, os duodécimos de outras dotações inscritas ser integralmente autorizado pela Direcção de Serviços de no Orçamento. Contabilidade da DROC no caso de não terem sido cum- 3 — Nos serviços com orçamentos privativos, a com- pridas as formalidades previstas nos n.os 1 a 5 do artigo 7.º petência referida no número anterior pertence à entidade e 1 a 4 do presente artigo. que deu o acordo ao respectivo orçamento, não sendo 6 — Os serviços com autonomia administrativa de- necessária a autorização do Secretário Regional do Plano vem proceder à entrega dos respectivos saldos, nos e Finanças, salvo se for excedido o montante de € 50 000 cofres da Tesouraria do Governo Regional, até 27 de por dotação. Dezembro de 2011, através de reposições abatidas nos pagamentos. Artigo 5.º 7 — O disposto no número anterior aplica-se, com as necessárias adaptações, a outros documentos de levanta- Alterações orçamentais mentos de fundos dos cofres da Região. 1 — Sem prejuízo do disposto no Decreto-Lei n.º 71/95, de 15 de Abril, as alterações orçamentais que apresentem Artigo 7.º contrapartida em dotações afectas, respectivamente, ao Serviços, institutos e fundos autónomos agrupamento de despesas com o pessoal ou a compro- missos decorrentes de leis, acordos ou contratos e que 1 — Os serviços, institutos e fundos autónomos devem impliquem transferência de verbas de despesas de capital remeter à DROC, impreterivelmente dentro dos prazos para despesas correntes carecem de autorização prévia do referidos, os seguintes elementos obrigatórios: Secretário Regional do Plano e Finanças. a) Mensalmente, nos 15 dias subsequentes ao final de 2 — No âmbito dos investimentos do Plano, são da cada mês, informação sobre os saldos de depósitos e res- competência conjunta dos Secretários Regionais do Plano pectivas reconciliações bancárias ou de outras aplicações e Finanças e da tutela as alterações orçamentais que envol- financeiras e respectivas remunerações; vam transferências de verbas de projectos co-financiados b) Mensalmente, nos 15 dias subsequentes ao final de para projectos não co-financiados, entre projectos co- cada mês, informação sobre a execução orçamental, donde -financiados, e entre medidas. constem os compromissos assumidos e os montantes pa- 3 — Os pedidos apresentados no cumprimento do gos, e os balancetes que evidenciem as contas das classes disposto no número anterior deverão estar devidamente de disponibilidades e de terceiros, no caso de organismos fundamentados, designadamente as anulações e reforços que utilizem a contabilidade patrimonial, acompanhado propostos. do relatório de execução orçamental elaborado pelo órgão 4 — As alterações orçamentais previstas no n.º 2 do de gestão; artigo 26.º do Decreto Legislativo Regional n.º 2/2011/M, c) Mensalmente, nos 15 dias subsequentes ao final de 10 de Janeiro, revestem a forma de despacho conjunto de cada mês, informação sobre os encargos assumidos dos Secretários Regionais do Plano e Finanças e da tutela, e não pagos, incluindo o saldo da dívida inicial, o mo- sendo o mesmo devidamente fundamentado, e resultar de vimento do mês e o saldo da dívida a transitar para o motivos imperiosos à sua implementação. mês seguinte; 2798 Diário da República, 1.ª série — N.º 96 — 18 de Maio de 2011 d) Trimestralmente, nos 15 dias subsequentes ao final 3 — Os saldos de gerência referidos nos números ante- de cada trimestre, informação detalhada sobre o número e riores que não sejam integrados naquele prazo devem ser movimento de funcionários, categoria e situação contratual. repostos nos cofres da Tesouraria do Governo e constituem receita da Região, ainda que com prejuízo das respectivas 2 — O reporte da informação mencionada no número leis orgânicas. anterior deverá ser realizado mediante envio à DROC dos 4 — No caso dos institutos, serviços e fundos autóno- correspondentes mapas de prestação de contas por e-mail, mos, fica dispensada a reposição dos saldos de gerência bem como mediante digitação da informação solicitada na que não excedam € 50. aplicação informática disponível para o efeito no Portal do Funcionário Público. Artigo 9.º 3 — Os serviços, institutos e fundos autónomos devem Fundos de maneio remeter à DROC as contas de gerência e prestação de con- tas em Plano Oficial de Contabilidade Pública (POCP) até 1 — Todos os fundos de maneio a constituir em 2011 ao dia 31 de Março do ano seguinte àquele a que respeitam, necessitam de autorização do Secretário Regional do Plano nos termos da legislação aplicável. e Finanças. 4 — A DROC pode solicitar, a todo o tempo, aos ser- 2 — O n.º 1 deste artigo abrange ainda os fundos de viços, institutos e fundos autónomos outros elementos de maneio que em relação a 2010 o responsável pelo fundo informação, não previstos neste diploma, destinados ao ou o seu substituto legal sejam os mesmos e a impor- acompanhamento da respectiva gestão orçamental. tância em conta de cada dotação não seja superior à que 5 — A fim de permitir uma informação consolidada do foi autorizada para 2010, devendo os respectivos saldos conjunto do sector público administrativo, os serviços, existentes no final do ano ser repostos até 15 de Janeiro institutos e fundos autónomos devem enviar à Direcção do ano seguinte. Regional de Finanças, trimestralmente, nos 15 dias sub- 3 — Em casos especiais, devidamente justificados, o sequentes ao final de cada trimestre, os dados referentes Secretário Regional do Plano e Finanças poderá, por des- à situação da dívida e dos activos expressos em títulos da pacho conjunto com o secretário regional da tutela, auto- dívida pública, nos termos a definir. rizar a constituição de fundos de maneio por importâncias 6 — Trimestralmente, nos 15 dias subsequentes ao final superiores a um duodécimo em conta dos orçamentos dos de cada período, os serviços deverão enviar à Direcção serviços, devendo ser repostos até ao prazo indicado no Regional do Património informação detalhada sobre os número anterior os saldos que porventura se verifiquem bens inventariáveis. no final do ano económico. 7 — Tendo em vista o acompanhamento da execução material e financeira do PIDDAR, os serviços, institutos Artigo 10.º e fundos autónomos deverão, quando solicitado, enviar ao Instituto de Desenvolvimento Regional toda a infor- Prazos para autorização de despesas mação material e financeira necessária àquele acompa- 1 — Fica proibido contrair em conta do Orçamento da nhamento. Região Autónoma da Madeira ou de quaisquer orçamentos 8 — Os serviços, institutos e fundos autónomos devem privativos da administração pública regional encargos que proceder à manifestação dos respectivos saldos de caixas e não possam ser processados, liquidados e pagos dentro dos bancos, nos cofres da Tesouraria do Governo Regional, até prazos estabelecidos nos números seguintes. 27 de Dezembro de 2011, através das rubricas de recursos 2 — A entrada de processos de despesa e requisições de próprios de terceiros. fundos na Direcção de Serviços de Contabilidade da DROC verificar-se-á, impreterivelmente, até 13 de Dezembro de Artigo 8.º 2011, exceptuando-se apenas as que respeitem a despesas Saldos de gerência que, pela sua natureza, tenham necessariamente de ser continuadas ou realizadas nesse prazo, as quais poderão 1 — Os saldos de gerência do ano de 2010 de receitas dar entrada naquela Direcção até 6 de Janeiro de 2012. próprias, na posse dos serviços, institutos e fundos autó- 3 — Todas as operações a cargo da Direcção de Serviços nomos, nos termos do n.º 2 do artigo 28.º do Decreto Le- de Contabilidade terão lugar até 13 de Janeiro de 2012, só gislativo Regional n.º 2/2011/M, de 10 de Janeiro, podem podendo efectuar-se a expedição de autorizações de paga- ser devolvidos quando estejam em causa: mento depois dessa data quando as mesmas respeitem a a) Despesas referentes a investimentos do Plano, res- documentos entrados posteriormente a 31 de Dezembro ou peitantes a programas, projectos com ou sem financia- que hajam sido devolvidos para rectificação, não podendo, mento comunitário, desde que esses sejam aplicados na contudo, ser ultrapassado o dia 24 daquele mês. realização dos objectivos em que tiveram origem e sejam 4 — Em 31 de Janeiro de 2012 será encerrado, com observadas as formalidades e requisitos constantes do referência a 31 de Dezembro de 2011, o cofre da Região n.º 2 deste artigo; Autónoma da Madeira, caducando todas as autorizações b) Outras despesas que mereçam a concordância do que até essa data não se tenham efectivado. Secretário Regional do Plano e Finanças. Artigo 11.º 2 — Os saldos referidos no número anterior são integra- Recursos próprios de terceiros dos nos orçamentos privativos mediante autorização dos Secretários Regionais do Plano e Finanças e da tutela até As importâncias movimentadas no capítulo 17 das re- 15 dias contados da publicação deste decreto regulamentar ceitas e consignadas a favor de terceiros serão liquidadas regional, ficando consignados à realização das despesas e autorizadas para pagamento pela Direcção de Serviços referidas no número anterior. de Contabilidade da DROC, sem quaisquer formalidades Diário da República, 1.ª série — N.º 96 — 18 de Maio de 2011 2799 adicionais, devendo as correspondentes despesas serem fundamentada do serviço que deve justificar a pertinência processadas pelo capítulo 75 da Secretaria Regional do das aquisições. Plano e Finanças. 4 — São nulos os contratos celebrados sem a observân- cia do disposto nos números anteriores. Artigo 12.º Artigo 15.º Receitas cobradas pelos serviços simples Contratos de locação financeira 1 — As receitas cobradas pelos serviços simples deverão ser entregues na Tesouraria do Governo Regional até ao dia 1 — A celebração de contratos de locação financeira 10 do mês seguinte àquele em que foram cobradas. pelos serviços da administração pública regional carece 2 — As importâncias acima referidas na posse dos fun- de autorização prévia do Secretário Regional do Plano e cionários deverão ser reduzidas ao mínimo, abrindo-se, Finanças, depois de obtido o parecer da Direcção Regional para esse efeito, em nome de pelo menos duas entidades, de Finanças. uma conta bancária da qual será dado conhecimento à 2 — São nulos os contratos celebrados sem a observân- DROC e à Direcção Regional de Finanças. cia do disposto no número anterior. 3 — O disposto no presente artigo aplica-se, com as devidas adaptações, a outras situações de natureza idên- Artigo 16.º tica, nomeadamente no caso de constituição de fundos de Confirmação da situação tributária no âmbito dos processamentos maneio de valor superior a € 500. a efectuar pelos serviços da administração pública regional 4 — Fica excluída do âmbito de aplicação do presente 1 — Os serviços da administração pública regional, artigo a Direcção Regional dos Assuntos Fiscais. incluindo os serviços, institutos e fundos autónomos, antes de efectuarem quaisquer processamentos, incluindo os Artigo 13.º referentes à concessão de subsídios e outras formas de Aquisição de veículos com motor apoio, no âmbito de procedimentos administrativos para cuja instrução ou decisão final seja legal ou regulamen- 1 — No ano de 2011, a aquisição, a permuta e a locação tarmente exigida a apresentação de certidão comprovativa financeira, bem como o aluguer de veículos com motor de situação tributária e contributiva regularizada, devem destinados ao transporte de pessoas e bens ou outros fins, verificar se a situação tributária e contributiva do benefi- incluindo ambulâncias, pelos serviços da administração ciário se encontra regularizada. pública regional, pelos serviços, institutos e fundos autó- 2 — Para efeitos do disposto no número anterior, a en- nomos e ainda pelas pessoas colectivas de utilidade pública tidade pagadora exige certidão comprovativa da situação administrativa ficam dependentes de autorização prévia do tributária e contributiva regularizada, podendo esta ser Secretário Regional do Plano e Finanças. dispensada quando o interessado, mediante autorização 2 — São nulos os negócios jurídicos celebrados sem prestada nos termos da lei, permita à entidade pagadora a observância do disposto no número anterior. consulta da mesma. 3 — Os serviços referidos no n.º 1, quando verifiquem Artigo 14.º que o respectivo credor não tem a situação regularizada, devem reter o montante em dívida com o limite máximo Aquisição, aluguer e contratos de assistência técnica de equipamento e aplicações informáticas de retenção de 25 % do valor total do pagamento a efec- tuar e proceder ao seu depósito à ordem da respectiva 1 — A aquisição e o aluguer de equipamento e aplica- entidade. ções informáticas pelos serviços da administração pública 4 — O disposto neste artigo não prejudica, na parte nele regional, incluindo serviços, institutos e fundos autónomos, não regulada, a aplicação do regime previsto no artigo 198.º dependem de prévia autorização do Secretário Regional da Lei n.º 110/2009, de 16 de Setembro. do Plano e Finanças desde que os respectivos montantes 5 — Sempre que da aplicação do presente artigo resulte excedam os seguintes valores: a retenção de verbas para o pagamento, cumulativo, de dívidas fiscais e dívidas contributivas, aquelas devem ser a) € 2500, tratando-se de compra de equipamento in- repartidas pelas entidades credoras na proporção dos res- formático; pectivos créditos, nunca podendo a retenção total exceder b) € 1000, tratando-se de compra de aplicações infor- o limite de 25 % do valor do pagamento a efectuar. máticas; c) € 500 mensais, no caso de aluguer de equipamento Artigo 17.º ou aplicações informáticas. Retenções 2 — Sem prejuízo do disposto no número anterior, e 1 — Sem prejuízo do disposto no artigo anterior, as dentro dos limites nele definidos, a aquisição ou aluguer retenções de verbas nos pagamentos a efectuar pelos servi- de equipamento e aplicações informáticas pelos serviços ços do Governo Regional, incluindo os serviços, institutos da administração pública regional, incluindo serviços, e fundos autónomos, a entidades que tenham débitos de institutos e fundos autónomos, depende de parecer prévio natureza não tributária ou contributiva à administração da Direcção Regional de Informática. pública regional por satisfazer, efectuam-se no momento 3 — Os contratos de assistência técnica de equipamento do processamento da despesa e até ao limite máximo de informático ou de qualquer actualização das aplicações 25 % do valor total do pagamento a efectuar. informáticas e respectivas renovações pelos serviços re- 2 — As retenções de transferências orçamentais às en- feridos no n.º 1 dependem de autorização prévia do Se- tidades que não prestem tempestivamente à Secretaria cretário Regional do Plano e Finanças, mediante proposta Regional do Plano e Finanças, pelo órgão competente e por 2800 Diário da República, 1.ª série — N.º 96 — 18 de Maio de 2011 motivo que lhes seja imputável, a informação tipificada no 2 — Na execução do disposto no artigo 41.º do De- presente diploma, na lei de enquadramento orçamental ou creto Legislativo Regional n.º 2/2011/M, de 10 de Ja- noutra disposição legal aplicável efectuam-se nos termos neiro, na redacção dada pelo Decreto Legislativo Regional fixados no número anterior. n.º 4/2011/M, de 11 de Março, aplicam-se as seguintes regras: Artigo 18.º a) A percentagem de 50 % prevista no n.º 1 é verificada Reforço do controlo de despesa nos órgãos e serviços em função da finalidade de cada apoio; da administração pública regional b) No caso das entidades que auferem mais de um apoio, 1 — Dependem de parecer prévio favorável do Secre- a redução aplica-se a cada apoio isoladamente, em função tário Regional do Plano e Finanças os seguintes actos a da finalidade; realizar nos órgãos e serviços da administração regional c) Para as entidades que não tenham auferido qualquer autónoma abrangidos pelo âmbito de aplicação objectivo apoio em 2010, a aplicação desta norma é feita tendo como da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de Fevereiro: referência o último apoio concedido para a finalidade em a) A abertura de procedimento concursal destinado ao apreço; preenchimento de cargo de direcção intermédia; d) Nos casos de novos apoios resultantes de regula- b) A constituição de equipas multidisciplinares a que se mentos, aplica-se uma redução de pelo menos 10 % face refere o n.º 2 do artigo 22.º do Decreto Legislativo Regio- ao montante calculado/proposto; nal n.º 17/2007/M, de 12 de Novembro; e) Nos casos em que não sejam disponibilizados os ele- c) A celebração de acordo de cedência de interesse mentos para verificar o disposto nas alíneas anteriores, ou público de trabalhador excluído do âmbito de aplicação em que esses elementos não sejam conclusivos, é aplicada objectivo da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de Fevereiro, ainda uma redução automática de 50 % do apoio proposto. que a tempo parcial, para exercer funções em órgão ou serviço a que se refere o presente número. Artigo 20.º Informação a prestar pelas entidades públicas incluídas 2 — Semestralmente, até ao dia 10 do mês seguinte ao no perímetro das administrações públicas fim do semestre, respectivamente, os órgãos e serviços referidos no n.º 1 devem comunicar ao Secretário Regional 1 — As entidades públicas reclassificadas no perímetro do Plano e Finanças: das administrações públicas na óptica da contabilidade nacional devido ao carácter não mercantil da sua activi- a) Os provimentos em categoria superior, mudanças de dade deverão remeter à Direcção Regional de Finanças da nível ou escalão ocorridos em 2011, ao abrigo do disposto Secretaria Regional do Plano e Finanças: no n.º 1 do artigo 49.º do Decreto Legislativo Regional n.º 2/2011/M, de 10 de Janeiro; a) Mensalmente, até ao dia 15 do mês seguinte ao qual b) A celebração de acordos de cedência de interesse a informação se reporta, o balancete analítico mensal; público e ou de mobilidade interna a que se referem as b) Trimestralmente, até ao dia 15 do mês seguinte ao alíneas c) do número anterior e b) do n.º 2 do artigo 49.º qual a informação se reporta, o balanço previsional anual do Decreto Legislativo Regional n.º 2/2011/M, de 10 de do ano corrente e a demonstração financeira provisional, Janeiro; e respectiva desagregação trimestral; c) As reduções remuneratórias dos contratos de aquisi- c) Até 30 de Agosto, a previsão do balanço e da demons- ção de serviços não abrangidos pela Portaria n.º 20/2011, tração de resultados para o ano seguinte; de 16 de Março, realizadas em cumprimento do disposto d) Até 15 de Fevereiro do ano seguinte àquele a que os no n.º 1 do artigo 53.º do Decreto Legislativo Regional documentos se reportam, o balanço e a demonstração de n.º 2/2011/M, de 10 de Janeiro; resultados, ainda que provisórios; d) A abertura de procedimentos concursais ao abrigo de e) Trimestralmente, até ao dia 15 do mês seguinte ao fim autorização concedida nos termos do n.º 2 do artigo 48.º do trimestre, a dívida e os activos expressos em títulos da do Decreto Legislativo Regional n.º 2/2011/M, de 10 de dívida emitidos pelas administrações públicas, avaliados Janeiro. ao valor nominal de acordo com o Regulamento (CE) n.º 3605/93, do Conselho, de 22 de Novembro. 3 — A comunicação a que se refere o número anterior deve conter todos os elementos necessários à análise da legalidade e oportunidade da despesa, nomeadamente os 2 — Para além dos documentos mencionados nos nú- referentes à categoria do trabalhador ou objecto do contrato meros anteriores, a SRPF pode ainda solicitar qualquer e remuneração. outra informação de carácter financeiro necessária à aná- lise do impacte das contas destas entidades no saldo das Artigo 19.º administrações públicas. 3 — O incumprimento das obrigações de informação Transferências e apoios para entidades de direito privado previstas no presente artigo é considerado como deficiência 1 — Por norma e sem prejuízo do disposto no número de gestão da entidade prestadora de serviços públicos e seguinte e no n.º 2 do artigo 41.º do Decreto Legislativo está sujeito à cativação de 10 % na dotação orçamental ou Regional n.º 2/2011/M, de 10 de Janeiro, na redacção dada na transferência do Orçamento da Região para a entidade pelo Decreto Legislativo Regional n.º 4/2011/M, de 11 de incumpridora. Março, é aplicada a todas as entidades uma redução de 4 — A lista das entidades a que se refere o presente 5 % dos apoios a conceder em 2011, com excepção dos artigo é divulgada na página da Direcção-Geral do Or- apoios sociais. çamento. Diário da República, 1.ª série — N.º 96 — 18 de Maio de 2011 2801 Artigo 21.º Artigo 23.º Adopção e aplicação do POCP na administração regional Vigência 1 — Os serviços, institutos e fundos autónomos deverão Sem prejuízo dos apoios já autorizados na decorrên- diligenciar no sentido da adopção do POCP durante o ano cia do artigo 41.º do Orçamento da Região Autónoma da de 2011. Madeira para 2011, o presente diploma entra em vigor 2 — A aplicação do POCP pelos serviços integrados no dia seguinte ao da sua publicação, produzindo efeitos do Governo Regional fica dependente da efectivação do disposto no n.º 2 do artigo 3.º da Lei Orgânica n.º 1/2010, desde a data da entrada em vigor do Orçamento da Região de 29 de Março. Autónoma da Madeira para 2011. Aprovado em Conselho do Governo Regional em 28 de Artigo 22.º Abril de 2011. Informação sobre efectivos e formação profissional O Presidente do Governo Regional, Alberto João Car- na administração pública regional doso Gonçalves Jardim. Os serviços integrados e os serviços e fundos autónomos devem proceder à disponibilização de informação sobre Assinado em 6 de Maio de 2011. efectivos e formação profissional dos trabalhadores da Publique-se. administração pública regional nos termos a definir em circular conjunta da Direcção Regional da Administração O Representante da República para a Região Autónoma Pública e Local e da DROC. da Madeira, Ireneu Cabral Barreto. 2802 Diário da República, 1.ª série — N.º 96 — 18 de Maio de 2011 I SÉRIE Diário da República Electrónico: Endereço Internet: http://dre.pt Contactos: Correio electrónico: dre@incm.pt Tel.: 21 781 0870 Depósito legal n.º 8814/85 ISSN 0870-9963 Fax: 21 394 5750 Toda a correspondência sobre assinaturas deverá ser dirigida para a Imprensa Nacional-Casa da Moeda, S. A. Unidade de Publicações Oficiais, Marketing e Vendas, Avenida Dr. António José de Almeida, 1000-042 Lisboa
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