Diário da República, 1.ª série
Diário da República n.º 96
- Data
- 2018-05-01
Texto integral (6579 palavras)
I SÉRIE
Sexta-feira, 18 de maio de 2018 Número 96
ÍNDICE
Presidência da República
Decreto do Presidente da República n.º 36/2018:
Nomeação da ministra plenipotenciária de 1.ª classe Maria Gabriela Vieira Soares de Albergaria
como Embaixadora de Portugal não residente na Dominica . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2206
Presidência do Conselho de Ministros
Decreto-Lei n.º 35/2018:
Altera o Fundo de Salvaguarda do Património Cultural . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2206
Decreto n.º 9/2018:
Classifica como de interesse nacional o mosaico romano deus Oceano, pertencente ao acervo
do Museu Municipal de Faro . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2207
Decreto n.º 10/2018:
Classifica como bem móvel de interesse nacional (Tesouro Nacional) o Alfinete Neomedieval,
do acervo do Palácio Nacional da Ajuda, que pertenceu à rainha D. Maria Pia . . . . . . . . . . . . . 2208
Decreto n.º 11/2018:
Classifica como bem móvel de interesse nacional o cetro evocativo de D. Pedro IV de Portugal,
do acervo do Palácio Nacional da Ajuda . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2208
Decreto n.º 12/2018:
Classifica como bem móvel de interesse nacional o leito namban também designado «Cama
Namban dos Condes d’Aurora». . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2209
Decreto n.º 13/2018:
Classifica como bem móvel de interesse nacional a pintura «Virgem com o Menino e Dois
Anjos», do acervo do Museu Nacional de Arte Antiga . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2209
Decreto n.º 14/2018:
Classifica como conjunto de interesse nacional o centro de mesa e respetiva baixela de prata,
da casa Veyrat, datado do século XIX, pertencente ao acervo do Palácio Nacional da Ajuda . . . 2209
Decreto n.º 15/2018:
Amplia a classificação como monumento nacional do Paço Episcopal de Castelo Branco e altera
a sua designação. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2210
Saúde
Portaria n.º 141/2018:
Primeira alteração à Portaria n.º 96/2014, de 5 de maio, que regulamenta a organização e fun-
cionamento do Registo Nacional do Testamento Vital (RENTEV). . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2211
2206 Diário da República, 1.ª série — N.º 96 — 18 de maio de 2018
PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA Por outro lado, estabeleceu o Decreto-Lei n.º 138/2009,
de 15 de junho, que a gestão do Fundo seria objeto de
Decreto do Presidente da República n.º 36/2018 controlo e fiscalização pelo Controlador Financeiro do
Ministério da Cultura, cargo que foi igualmente extinto
de 18 de maio pelo Decreto-Lei n.º 126-A/2011, de 29 de dezembro.
Por fim, o artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 138/2009, de
O Presidente da República decreta, nos termos do ar-
15 de junho, prevê entre as fontes de financiamento do
tigo 135.º, alínea a), da Constituição, o seguinte:
Fundo de Salvaguarda do Património Cultural as receitas
É nomeada, sob proposta do Governo, a ministra pleni-
potenciária de 1.ª classe Maria Gabriela Vieira Soares de provenientes do produto de coimas que lhe sejam afetas nos
Albergaria como Embaixadora de Portugal não residente termos da lei, o que se verifica nunca ter sido definido.
na Dominica. Nestes termos, importa adequar a composição e funcio-
namento da comissão diretiva do Fundo de Salvaguarda do
Assinado em 27 de abril de 2018. Património Cultural ao atual enquadramento orgânico dos
Publique-se. serviços competentes na matéria, bem como determinar
a entidade que deve ficar incumbida da sua fiscalização
O Presidente da República, MARCELO REBELO DE SOUSA. e controlo e, ainda, estabelecer qual o produto de coimas
Referendado em 14 de maio de 2018. que deve ficar afeto ao Fundo enquanto sua fonte de fi-
nanciamento.
O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa. — O Assim:
Ministro dos Negócios Estrangeiros, Augusto Ernesto San- Nos termos das alíneas a) e c) do n.º 1 do artigo 198.º
tos Silva. da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
111355636
Artigo 1.º
Objeto
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS 1 — O presente decreto-lei procede à primeira alteração
ao Decreto-Lei n.º 138/2009, de 15 de junho, adequando
Decreto-Lei n.º 35/2018 os órgãos do Fundo de Salvaguarda do Património Cul-
de 18 de maio tural à atual estrutura orgânica dos serviços dependentes
do membro do Governo responsável pela área da cultura.
Em desenvolvimento do regime jurídico estabelecido 2 — Pelo presente decreto-lei são, ainda, afetas ao
pela Lei n.º 107/2001, de 8 de setembro, que estabelece Fundo de Salvaguarda do Património Cultural receitas
as bases da política e do regime de proteção e valorização provenientes das coimas previstas na Lei n.º 121/99, de
do património cultural, o Decreto-Lei n.º 138/2009, de 20 de agosto, e na Lei n.º 107/2001, de 8 de setembro.
15 de junho, criou o Fundo de Salvaguarda do Patrimó-
nio Cultural, com a finalidade de financiar a proteção e Artigo 2.º
valorização de bens culturais classificados ou em vias de
Alteração ao Decreto-Lei n.º 138/2009, de 15 de junho
classificação como de interesse nacional ou de interesse
público, incluindo obras ou intervenções de reabilitação, Os artigos 7.º e 8.º do Decreto-Lei n.º 138/2009, de
de conservação e de restauro, bem como a aquisição de 15 de junho, passam a ter a seguinte redação:
bens culturais, nomeadamente para incorporação em mu-
seus nacionais. «Artigo 7.º
O referido decreto-lei estabeleceu que a gestão das ope-
[...]
rações necessárias à prossecução daquelas finalidades seria
assegurada por uma comissão diretiva, composta por um 1 — [...]
representante do Instituto de Gestão do Património Arquite- 2 — A comissão diretiva é composta por três mem-
tónico e Arqueológico, I. P. (IGESPAR), um representante bros, nomeados por despacho do membro do Governo
do Instituto dos Museus e da Conservação, I. P. (IMC), e responsável pela área da cultura, sob proposta da Direção-
um representante da Secretaria-Geral do Ministério da -Geral do Património Cultural, não auferindo qualquer
Cultura. remuneração pelo exercício das suas funções.
Entretanto, pelo Decreto-Lei n.º 126-A/2011, de 29 de 3 — (Anterior n.º 4.)
dezembro, foram extintos e objeto de fusão, o IGESPAR 4 — A comissão diretiva do Fundo de Salvaguarda
e o IMC, tendo a Direção-Geral do Património Cultural funciona junto da Direção-Geral do Património Cultural,
sucedido àqueles organismos nas respetivas atribuições que presta o apoio técnico, administrativo e logístico
em matéria de património cultural imóvel, móvel e ima- necessário ao seu funcionamento.
terial. 5 — (Revogado.)
Também a Secretaria-Geral do Ministério da Cultura 6 — (Revogado.)
foi extinta, tendo a comissão diretiva do Fundo de Salva-
guarda do Património Cultural passado a funcionar junto Artigo 8.º
do Gabinete de Estratégia, Planeamento e Avaliação Cul-
[...]
turais nos termos do Decreto-Lei n.º 47/2012, de 28 de
fevereiro, reconhecendo-se, no entanto, ser mais adequado Sem prejuízo das competências legalmente atribuídas
que aquela comissão diretiva passe a funcionar junto da a outras entidades, o controlo e a fiscalização da gestão
Direção-Geral do Património Cultural, atendendo às res- do Fundo de Salvaguarda são exercidos pela Inspeção-
petivas atribuições. -Geral das Atividades Culturais.»
Diário da República, 1.ª série — N.º 96 — 18 de maio de 2018 2207
Artigo 3.º triângulos e nós-de-Salomão), onde pontuam elementos
Aditamento ao Decreto-Lei n.º 138/2009, de 15 de junho
fitomórficos formando tapete, delimitado em todo o seu
perímetro por cercadura denteada bicromática entre
É aditado ao Decreto-Lei n.º 138/2009, de 15 de junho, duas bandas lisas, que seria originalmente antecedida
o artigo 8.º-A, com a seguinte redação: por delicados enrolamentos em friso de 20 cm de largo,
de que apenas resta uma pequena secção. O painel cen-
«Artigo 8.º-A tral corresponde a um quadrado linear, dentro do qual
Comunicação à Direção-Geral do Tesouro e Finanças
se inscreve um medalhão circular contendo a máscara
ou cabeça do deus Oceanus, originalmente circundado
A comissão diretiva do Fundo de Salvaguarda comu- pelos quatro Ventos, dos quais restam apenas dois bus-
nica, preferencialmente através de meios eletrónicos, à tos, afrontados, na parte superior. Os restantes painéis
Direção-Geral do Tesouro e Finanças, no final de cada formam um extenso tapete dominado por composição
trimestre, a aprovação e a realização de operações de ortogonal de hexágonos tangentes por dois vértices,
reabilitação, conservação e restauro de imóveis classi- definindo quadrados e estrelas de quatro pontas, dentro
ficados propriedade do Estado.» dos quais se inscrevem vinte e nove florões compósitos,
distintos e individualizados.
Artigo 4.º Este exemplar da arte musiva romana foi exumado em
Afetação de receitas
abril de 1976, em contexto de escavação arqueológica de
emergência despoletada por obras públicas de saneamento
As receitas das coimas provenientes das contraordena- levadas a cabo na esquina das Ruas Infante D. Henrique e
ções previstas na Lei n.º 107/2001, de 8 de setembro, e na Ventura Coelho, em Faro. Atualmente encontra-se incor-
Lei n.º 121/99, de 20 de agosto, que, nos termos legais, porado no acervo do Museu Municipal de Faro.
constituem receita própria da Direção-Geral do Património A classificação, nos termos dos n.os 1 a 3 do artigo 3.º
Cultural são repartidas nos seguintes termos: do Decreto-Lei n.º 148/2015, de 4 de agosto, do mosaico
a) 60 % para o Fundo de Salvaguarda; romano acima identificado, tem em conta os critérios
b) 40 % para a Direção-Geral do Património Cultural. constantes do artigo 16.º do mesmo diploma, relativos ao
interesse do bem como testemunho notável de vivências
Artigo 5.º ou factos históricos, ao seu valor estético, técnico ou
material intrínseco, à extensão do bem e o que nela se
Norma revogatória reflete do ponto de vista da memória coletiva e à sua
São revogados: importância na perspetiva da investigação histórica e
científica.
a) Os n.os 5 e 6 do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 138/2009, Nos termos do artigo 17.º do Decreto-Lei n.º 148/2015,
de 15 de junho; de 4 de agosto, foi obtido o parecer favorável da Secção
b) A alínea b) do n.º 2 do artigo 3.º e a alínea c) do dos Museus, da Conservação e Restauro e do Património
artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 47/2012, de 28 de fevereiro. Imaterial do Conselho Nacional de Cultura, bem como
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 3 de foram cumpridos os procedimentos de audiência prévia,
maio de 2018. — Maria Manuel de Lemos Leitão Mar- previstos no artigo 20.º do mesmo diploma, de acordo
ques — António Manuel Veiga dos Santos Mendonça com o disposto no Código do Procedimento Adminis-
Mendes — Luís Filipe Carrilho de Castro Mendes. trativo.
Assim:
Promulgado em 9 de maio de 2018. Ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 28.º da Lei
Publique-se. n.º 107/2001, de 8 de setembro, e no n.º 1 do artigo 23.º
do Decreto-Lei n.º 148/2015, de 4 de agosto, e nos termos
O Presidente da República, MARCELO REBELO DE SOUSA. da alínea g) do artigo 199.º da Constituição, o Governo
Referendado em 14 de maio de 2018. decreta o seguinte:
O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa. Artigo único
111346945 Classificação
Decreto n.º 9/2018 É classificado como bem móvel de interesse nacional,
designado Tesouro Nacional, o mosaico romano do deus
de 18 de maio Oceano (cidade de Ossonoba/Faro), pertencente ao acervo
do Museu Municipal de Faro.
O mosaico do deus Oceano (cidade de Ossonoba/Faro),
datável de finais do século II d.C. ou início do século III d.C., Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 3 de
foi muito provavelmente produzido por oficina itinerante, maio de 2018. — Maria Manuel de Lemos Leitão Mar-
de mosaístas de origem africana (Tunísia, Marrocos ou ques — Luís Filipe Carrilho de Castro Mendes.
Líbia). Com as dimensões de 940 × 240 cm, o mosaico é Assinado em 9 de maio de 2018.
formado por tesselas de calcário, xisto, rochas vulcânicas
e vidros policromos, em tons de preto, branco, vermelho, Publique-se.
ocre amarelo, azul, rosa e cinzento, segundo a técnica do O Presidente da República, MARCELO REBELO DE SOUSA.
opus tessellatum.
O mosaico é composto por quatro painéis justapostos, Referendado em 14 de maio de 2018.
de modo a formar uma composição retangular dominada O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.
por motivos geométricos (peltas, hexágonos, quadrados, 111346701
2208 Diário da República, 1.ª série — N.º 96 — 18 de maio de 2018
Decreto n.º 10/2018 Decreto n.º 11/2018
de 18 de maio de 18 de maio
O Alfinete Neomedieval, da autoria do joalheiro For- O acervo do Palácio Nacional da Ajuda integra um cetro
tunato Pio Castellani, datado de c. 1862, e pertencente à em bronze cinzelado gravado e dourado, encimado por
rainha D. Maria Pia, incorporado nas coleções do Palácio resplendor que ostenta, de um lado, as armas do reino de
Nacional da Ajuda em 2016, caracteriza-se pela sua forma Portugal e, do outro, as armas do Império Brasileiro, assente
em «M» gótico coroado, em ouro filigranado, represen- sobre um livro que representa a Carta Constitucional da Mo-
tando a Anunciação, e decorado com cabochões de esme- narquia Portuguesa de 1826. Este cetro pertenceu ao túmulo
raldas, rubis, safiras e pérolas. de D. Pedro IV de Portugal (D. Pedro I do Brasil) no Panteão
A parte inferior do «M» é fechada por uma faixa ho- dos Bragança, em São Vicente de Fora, estando associado a
rizontal que serve de base a duas figuras esmaltadas em uma das duas coroas — a real e a imperial — que sobrepu-
ronde-bosse, ambas voltadas para o centro e posicionadas javam o monumento fúnebre: a do Reino de Portugal.
no interior das arcaturas da letra. À esquerda, o arcanjo A secção superior da haste, subdividida longitudinalmente
Gabriel com veste branca e manto azul celeste e, à direita, a em duas meias canas, é decorada com friso de folhas de
Virgem Maria, com veste grenat e manto azul-escuro, ambos oliveira e duas cintas ostentando as inscrições: «REI 10 DE
encimados por pequeno arco trilobulado com esmaltagem MARÇO DE 1826» e «IMPERADOR 12 DE OUTUBRO
plique à jour em vermelho e verde. Sobre a haste central, um DE 1822». A secção central da haste, de diâmetro acentuada-
vaso com um ramo de lírios brancos, símbolo da imaculada mente mais alargado, apresenta-se decorada com duas ordens
Virgem Maria. O reverso é decorado por delicados cordões de folhagem intercaladas por ramos de pequenas bagas.
de filigrana formando reservas centradas por quadrifólios. A secção inferior ostenta um friso de folhas de carvalho e,
Este notável e raro alfinete em forma de «M» gótico, sobre o campo liso da haste, uma filactera que a envolve em
representando a inicial de «Maria», foi oferecido à futura espiral com a inscrição «DOM PEDRO 1.º IMPERADOR
rainha D. Maria Pia pela cidade de Nápoles, por ocasião DO BRAZIL E REI DE PORTUGAL 4.º». A extremidade é
do seu casamento com o rei D. Luís I, em 1862. rematada por um bolbo revestido de folhas de acanto, seguido
A classificação do Alfinete Neomedieval, nos termos de outros dois de menor dimensão ornados de folhagem.
dos n.os 1 a 3 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 148/2015, A classificação do cetro evocativo acima identificado,
de 4 de agosto, tem em conta os critérios constantes do ar- nos termos dos n.os 1 a 3 do artigo 3.º do Decreto-Lei
tigo 16.º do mesmo diploma relativos ao génio do respetivo n.º 148/2015, de 4 de agosto, tem em conta os critérios
criador, ao interesse do bem enquanto testemunho notável constantes do artigo 16.º do mesmo diploma relativos ao
de vivências ou factos históricos, ao valor estético, técnico interesse do bem como testemunho notável de vivências
ou factos históricos, ao seu interesse como testemunho
ou material intrínseco do bem e à importância do bem na
simbólico ou religioso, à importância do bem do ponto de
perspetiva da sua investigação histórica e científica e o que vista da investigação histórica ou científica e às circuns-
nela reflete do ponto de vista de memória coletiva. tâncias suscetíveis de provocarem diminuição ou perda da
Nos termos do artigo 17.º do Decreto-Lei n.º 148/2015, perenidade ou da integridade do bem.
de 4 de agosto, foi obtido o parecer favorável da Secção dos Nos termos do artigo 17.º do Decreto-Lei n.º 148/2015,
Museus, da Conservação e Restauro e do Património Ima- de 4 de agosto, foi obtido o parecer favorável da Secção dos
terial do Conselho Nacional de Cultura, bem como foram Museus, da Conservação e Restauro e do Património Ima-
cumpridos os procedimentos de audiência prévia, previstos terial do Conselho Nacional de Cultura, bem como foram
no artigo 20.º do mencionado diploma, de acordo com o cumpridos os procedimentos de audiência prévia, previstos
disposto no Código do Procedimento Administrativo. no artigo 20.º do mencionado diploma, de acordo com o
Assim: disposto no Código do Procedimento Administrativo.
Ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 28.º da Lei Assim:
n.º 107/2001, de 8 de setembro, e no n.º 1 do artigo 23.º do Ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 28.º da Lei
Decreto-Lei n.º 148/2015, de 4 de agosto, e nos termos da n.º 107/2001, de 8 de setembro, e no n.º 1 do artigo 23.º
alínea g) do artigo 199.º da Constituição, o Governo decreta do Decreto-Lei n.º 148/2015, de 4 de agosto, e nos termos
o seguinte: da alínea g) do artigo 199.º da Constituição, o Governo
Artigo único decreta o seguinte:
Classificação
Artigo único
É classificado como bem móvel de interesse nacional, Classificação
designado Tesouro Nacional, o Alfinete Neomedieval, da É classificado como bem móvel de interesse nacional, de-
autoria de Fortunato Pio Castellani, datado de c. 1862, signado Tesouro Nacional, o cetro evocativo de Pedro IV de
pertencente ao acervo do Palácio Nacional da Ajuda. Portugal, pertencente ao acervo do Palácio Nacional da Ajuda.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 3 de Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 3 de
maio de 2018. — Maria Manuel de Lemos Leitão Mar- maio de 2018. — Maria Manuel de Lemos Leitão Mar-
ques — Luís Filipe Carrilho de Castro Mendes. ques — Luís Filipe Carrilho de Castro Mendes.
Assinado em 9 de maio de 2018. Assinado em 9 de maio de 2018.
Publique-se. Publique-se.
O Presidente da República, MARCELO REBELO DE SOUSA. O Presidente da República, MARCELO REBELO DE SOUSA.
Referendado em 14 de maio de 2018. Referendado em 14 de maio de 2018.
O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa. O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.
111346856 111346904
Diário da República, 1.ª série — N.º 96 — 18 de maio de 2018 2209
Decreto n.º 12/2018 Decreto n.º 13/2018
de 18 de maio de 18 de maio
O leito namban que o presente decreto visa classificar A pintura «Virgem com o Menino e Dois Anjos», atri-
é vulgarmente identificado como a «cama Namban dos buída ao Mestre de Santa Clara, do século XV, incorporada
Condes d’Aurora», já que se acredita ter sido trazido de nas coleções do Museu Nacional de Arte Antiga em 2015,
Goa para Portugal pelo 2.º Conde d’Aurora, José de Sá está dividida em três partes por duas faixas verticais, re-
Coutinho da Costa de Sousa de Macedo Sottomaior Bar- presentando o interior de um compartimento com parede
reto, juntamente com toda a mobília adquirida na Índia de silharia e chão de ladrilho. Sob um dossel verde, cujas
pelo juiz e Conselheiro do Governo do Estado da Índia no
decurso das duas últimas décadas do século XIX. cortinas são levantadas por dois anjos, vê-se, sentada num
Trata-se de um leito com cabeceira alta, organizada em três trono, a Virgem com o Menino.
registos sobrepostos, sendo que apenas o superior preserva as Esta pintura terá sido designada por Nossa Senhora
arcarias de duplos balaústres torneados, intercalados nos in- da Graça, uma das mais populares devoções nas igrejas
terstícios por medalhões decorativos, hoje inexistentes. Apre- portuguesas no final da Idade Média. Apesar disso, e como
senta prumadas em forma de colunas afuniladas, sem remate, aconteceu com quase toda a pintura do século XV, poucos
para possível suporte de dossel independente, entretanto de- exemplares chegaram até nós.
saparecido. As prumadas são prolongadas inferiormente por A classificação desta pintura, nos termos dos n.os 1 a 3
pequenos elementos torneados que se ligam aos pés em forma do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 148/2015, de 4 de agosto,
de cubos, servindo de sustentação ao móvel. O barramento tem em conta os critérios constantes do artigo 16.º do
é recente, fixando-se os ilhargueiros aos pés da cama por mesmo diploma relativos ao interesse do bem enquanto
meio de parafusos de armar semiesféricos e proeminentes. testemunho notável de vivências ou factos históricos, ao
A decoração, lacada a negro com desenhos de mom (brasões
de nobreza), é constituída por uma combinação densa de valor estético, técnico ou material intrínseco do bem e à
motivos fitomórficos (folhagens, frutos e flores), zoomórfi- importância do bem na perspetiva da sua investigação
cos (aves) e geométricos, com predominância de enxaque- histórica e científica e o que nela reflete do ponto de vista
tados e intersecções de círculos concêntricos desenhados a de memória coletiva.
dourado, em alternância com incrustações em madrepérola. Nos termos do artigo 17.º do Decreto-Lei n.º 148/2015,
A classificação do leito namban acima identificado, nos de 4 de agosto, foi obtido o parecer favorável da Secção dos
termos dos n.os 1 a 3 e da alínea a) do n.º 7 do artigo 3.º do Museus, da Conservação e Restauro e do Património Ima-
Decreto-Lei n.º 148/2015, de 4 de agosto, tem em conta terial do Conselho Nacional de Cultura, bem como foram
os critérios constantes do artigo 16.º do mesmo diploma cumpridos os procedimentos de audiência prévia, previstos
relativos ao valor estético, técnico ou material intrínseco no artigo 20.º do mencionado diploma, de acordo com o
do bem, à extensão do bem e o que nela se reflete do ponto disposto no Código do Procedimento Administrativo.
de vista da memória coletiva, e à sua importância na pers- Assim:
petiva da investigação histórica e científica. Ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 28.º da Lei
Nos termos do artigo 17.º do Decreto-Lei n.º 148/2015,
de 4 de agosto, foi obtido o parecer favorável da Secção dos n.º 107/2001, de 8 de setembro, e no n.º 1 do artigo 23.º
Museus, da Conservação e Restauro e do Património Ima- do Decreto-Lei n.º 148/2015, de 4 de agosto, e nos termos
terial do Conselho Nacional de Cultura, bem como foram da alínea g) do artigo 199.º da Constituição, o Governo
cumpridos os procedimentos de audiência prévia, previstos decreta o seguinte:
no artigo 20.º do mencionado diploma, de acordo com o Artigo único
disposto no Código do Procedimento Administrativo.
Assim: Classificação
Ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 28.º da Lei
n.º 107/2001, de 8 de setembro, e no n.º 1 do artigo 23.º É classificada como bem móvel de interesse nacional,
do Decreto-Lei n.º 148/2015, de 4 de agosto, e nos termos designado Tesouro Nacional, a pintura «Virgem com o
da alínea g) do artigo 199.º da Constituição, o Governo Menino e Dois Anjos», atribuída ao Mestre de Santa Clara
decreta o seguinte: (século XV), pertencente ao acervo do Museu Nacional de
Artigo único Arte Antiga.
Classificação Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 3 de
maio de 2018. — Maria Manuel de Lemos Leitão Mar-
É classificado como bem móvel de interesse nacional, ques — Luís Filipe Carrilho de Castro Mendes.
designado Tesouro Nacional, o leito namban, datável da
primeira metade do século XVII (início do período Edo), Assinado em 9 de maio de 2018.
propriedade privada, também designado por cama Namban Publique-se.
dos Condes d’Aurora.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 3 de O Presidente da República, MARCELO REBELO DE SOUSA.
maio de 2018. — Maria Manuel de Lemos Leitão Mar- Referendado em 14 de maio de 2018.
ques — Luís Filipe Carrilho de Castro Mendes.
O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.
Assinado em 9 de maio de 2018. 111346815
Publique-se.
O Presidente da República, MARCELO REBELO DE SOUSA. Decreto n.º 14/2018
Referendado em 14 de maio de 2018. de 18 de maio
O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa. O centro de mesa e respetiva baixela de prata, da casa
111346661 Veyrat, pertencente à Rainha D. Maria Pia (século XIX),
2210 Diário da República, 1.ª série — N.º 96 — 18 de maio de 2018
do acervo das coleções do Palácio Nacional da Ajuda, pratos laterais para os fruteiros triplos (7) e taças para as
revelam, em termos formais e estilísticos, uma linguagem compoteiras redondas (3).
revivalista de cariz romântico numa evocação do estilo O conjunto terá sido trazido de Itália por D. Maria
«Luís XV». Pia quando veio para Portugal para casar com o Rei
O centro de mesa caracteriza-se como a peça maior e D. Luís I, em 1862, razão pela qual é conhecido pelo
mais aparatosa do conjunto, sobre um plateau de orla re- nome de «prata do casamento».
cortada, delimitado por uma moldura com friso perlado, A classificação do centro de mesa e respetiva baixela de
elevando uma estrutura de ornatos volutiformes que prata, nos termos dos n.os 1 a 3 do artigo 3.º do Decreto-Lei
descreve um arco adornado de folhagens, sustentando n.º 148/2015, de 4 de agosto, tem em conta os critérios
um fruteiro circular fixo, em prata entrançada, ladeado constantes do artigo 16.º do mesmo diploma relativos ao
por outros de menor diâmetro suspensos, originalmente génio do respetivo criador, ao interesse do conjunto en-
completados com almas de cristal. Quatro singelos quanto testemunho notável de vivências ou factos históri-
festões de folhagem e vários putti animam o cenário e cos, ao seu valor estético, técnico ou material e à respetiva
enriquecem a decoração dos elementos centrais. O mo- importância na perspetiva da sua investigação histórica e
tivo central de todo o conjunto, puramente decorativo, científica e o que nela reflete do ponto de vista de memória
compõe-se por um putti sentado sobre uma almofada de coletiva.
quatro borlas num baloiço oscilante, segurando na mão Nos termos do artigo 17.º do Decreto-Lei n.º 148/2015,
direita uma flauta de pan e na esquerda um arlequim. de 4 de agosto, foi obtido o parecer favorável da Secção
Sendo substituível, em seu lugar pode ser colocado dos Museus, da Conservação e Restauro e do Patrimó-
um robusto globo de cristal com o monograma «MPP» nio Imaterial do Conselho Nacional de Cultura, bem
gravado e uma tampa de prata transfurada, encimada como foram cumpridos os procedimentos de audiência
por uma argola. prévia, previstos no artigo 20.º do mencionado diploma,
A baixela é constituída por um faqueiro, peças de ser- de acordo com o disposto no Código do Procedimento
viço, peças ornamentais e utilitárias, estojos e peças de Administrativo.
vidro suplentes. Assim:
O faqueiro integra as seguintes peças: colheres de Ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 28.º da Lei
sopa (12), garfos de carne (30), facas de carne (30), co- n.º 107/2001, de 8 de setembro, e no n.º 1 do artigo 23.º
lheres de sobremesa (12), garfos de sobremesa (12), facas do Decreto-Lei n.º 148/2015, de 4 de agosto, e nos termos
de sobremesa (12), facas de manteiga (12), pá de manteiga, da alínea g) do artigo 199.º da Constituição, o Governo
colher de azeitonas, pá de atum, garfo de pepino, garfos de decreta o seguinte:
melão (12), pá de sorvete, colheres de sorvete (12), colheres Artigo único
de chá douradas (12), colheres de chá (11), pinça de açúcar,
Classificação
concha de mostarda, concha de especiarias, colheres de
sal (4), concha de sopa, concha de molhos, pá para peixe, É classificado como conjunto de interesse nacional,
facas trinchantes (2), garfos trinchantes (2), colher para designado Tesouro Nacional, o centro de mesa e respetiva
salada, garfo para salada, pinça para espargos, concha para baixela de prata, da casa Veyrat, datado do século XIX,
açúcar em pó, colheres de compota (4). pertencente ao acervo do Palácio Nacional da Ajuda.
O serviço é composto por um saleiro duplo, uma mos- Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 3 de
tardeira, uma terrina, pratos cobertos (2), pratos com es- maio de 2018. — Maria Manuel de Lemos Leitão Mar-
calfador (2), lamparinas (2), travessa grande, travessas mé- ques — Luís Filipe Carrilho de Castro Mendes.
dias (2), pratos grandes (4), pratos pequenos (5), molheira,
galheteiro, galheta para mostarda, galhetas com tampa Assinado em 9 de maio de 2018.
transfurada (2), galhetas com rolha (2), rolha de galheta, Publique-se.
bases para garrafa trevo (6), compoteiras ovais (4), taças
de vidro das compoteiras ovais (4), compoteiras redon- O Presidente da República, MARCELO REBELO DE SOUSA.
das (2), taças de vidro das compoteiras redondas (2), bases Referendado em 14 de maio de 2018.
para garrafa transfurada (2), bases para garrafa prato (6) e
coleiras para garrafa (12). O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.
O serviço de chá e café é constituído por bule, cafe- 111346629
teira, leiteira, açucareiro, chaleira, trempe, lamparina e
tabuleiro. Decreto n.º 15/2018
As peças ornamentais e utilitárias que fazem parte da
de 18 de maio
baixela são fruteiros grandes (2), taças de vidro dos fru-
teiros grandes (2), fruteiros pequenos (4), taças de vidro O Paço Episcopal de Castelo Branco encontra-se clas-
dos fruteiros pequenos (4), urnas com tampa (2), cande- sificado como monumento nacional, conforme Decreto de
labros de sete lumes (2), remates dos candelabros de sete 16 de junho de 1910, publicado no Diário do Governo,
lumes (2), fruteiros triplos (2), pratos centrais dos fruteiros n.º 136, de 23 de junho de 1910.
triplos (2), pratos laterais dos fruteiros triplos (4). O Jardim Episcopal, situado nas traseiras do Paço
Os estojos e peças de vidro suplentes são o estojo do Episcopal e ligado a este por passadiço, foi construído
faqueiro, o das peças de serviço, o do serviço de chá e café, no primeiro quartel do século XVIII, a par da remodelação
os das peças ornamentais e utilitárias (2), o do centro de do edifício, e por iniciativa de D. João de Mendonça,
mesa, taças para os fruteiros pequenos (5), taças para os então bispo da Guarda. Sob sua orientação, o jardim, de
fruteiros grandes (19), taças para os cestos laterais do cen- gosto italiano erudito, desenvolve-se como um espaço
tro de mesa (3), pratos centrais para os fruteiros triplos (4), de recreio e contemplação que evoca um ideal edénico,
Diário da República, 1.ª série — N.º 96 — 18 de maio de 2018 2211
estruturado em patamares ornados de estatuária com ANEXO
figurações moralizantes e pontuado por topiária, esca-
darias, lagos e repuxos. (a que se refere o n.º 1 do artigo único)
Assim, considerando as relações históricas, simbólicas,
arquitetónicas e urbanísticas que existem entre o edifí-
cio do Paço Episcopal e o Jardim Episcopal, bem como
a importância intrínseca do próprio jardim, importante
exemplar do Barroco do Interior do País, procede-se à
ampliação da classificação de forma a abranger o Jardim
Episcopal e o passadiço, bem como à redenominação do
monumento classificado.
A ampliação da classificação do Paço Episcopal de
Castelo Branco, de forma a incluir o Jardim Episcopal e
o passadiço, reflete os critérios constantes do artigo 17.º
da Lei n.º 107/2001, de 8 de setembro, relativos ao ca-
rácter matricial do bem, ao seu interesse como teste-
munho simbólico ou religioso, ao seu valor estético,
técnico e material intrínseco, ao seu interesse como
testemunho notável de vivências ou factos históricos, à
sua conceção arquitetónica, urbanística e paisagística, à
sua extensão e ao que nela se reflete do ponto de vista
da memória coletiva.
Nos termos do artigo 22.º do Decreto-Lei n.º 309/2009,
de 23 de outubro, na sua redação atual, foi obtido o pa-
recer favorável da Secção do Património Arquitetónico
e Arqueológico do Conselho Nacional de Cultura, bem
como foram cumpridos os procedimentos de audiência
prévia, previstos no artigo 25.º do mesmo diploma, de
acordo com o disposto no Código do Procedimento
Administrativo. 111346742
Assim:
Ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 28.º da Lei
SAÚDE
n.º 107/2001, de 8 de setembro, e no n.º 1 do artigo 30.º
do Decreto-Lei n.º 309/2009, de 23 de outubro, na sua Portaria n.º 141/2018
redação atual, e nos termos da alínea g) do artigo 199.º da de 18 de maio
Constituição, o Governo decreta o seguinte: O XXI Governo Constitucional, no seu programa para
a saúde, estabelece como prioridade aperfeiçoar a gestão
Artigo único dos recursos humanos e a motivação dos profissionais
Ampliação da área classificada
de saúde, apostando em novos modelos de cooperação
entre profissões de saúde, no que respeita à repartição de
1 — É ampliada a área classificada do Paço Episcopal competências e responsabilidades.
de Castelo Branco, classificado como monumento nacional A Lei n.º 25/2012, de 16 de julho, estabelece o regime
pelo Decreto de 16 de junho de 1910, publicado no Diário das diretivas antecipadas de vontade (DAV) em matéria de
do Governo, n.º 136, de 23 de junho de 1910, a qual passa cuidados de saúde e cria o Registo Nacional do Testamento
a abranger o Jardim Episcopal e o passadiço, em Castelo Vital (RENTEV).
A referida Lei menciona que se constar do RENTEV
Branco, freguesia, concelho e distrito de Castelo Branco, um documento de DAV, ou se este for entregue à equipa
conforme planta constante do anexo ao presente decreto, responsável pela prestação de cuidados de saúde pelo ou-
do qual faz parte integrante. torgante ou pelo procurador de cuidados de saúde, esta
2 — O monumento nacional referido no número deve respeitar o seu conteúdo.
anterior passa a ser designado por Paço Episcopal de Neste âmbito, importa, clarificar as normas relativas ao
Castelo Branco, incluindo o Jardim Episcopal e o pas- funcionamento e à organização do RENTEV constantes da
sadiço. Portaria n.º 96/2014, de 5 de maio, no que respeita ao acesso
dos profissionais de saúde que constituem a equipa de saúde
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 3 de a este registo nacional, particularmente dos médicos e dos en-
maio de 2018. — Maria Manuel de Lemos Leitão Mar- fermeiros, quer se encontrem no Serviço Nacional de Saúde
ques — Luís Filipe Carrilho de Castro Mendes. ou em unidades privadas de saúde, de forma a acolher, igual-
Assinado em 9 de maio de 2018. mente, o Relatório e Parecer do Conselho Nacional de Ética
para as Ciências da Vida (CNECV) n.º 82/CNECV/2015 so-
Publique-se. bre «Exclusão administrativa dos enfermeiros ao RENTEV».
Em matéria de consulta de dados de saúde e, nomea-
O Presidente da República, MARCELO REBELO DE SOUSA. damente, quanto ao acesso a registos informáticos, estes
Referendado em 14 de maio de 2018. devem estar acessíveis aos profissionais de saúde que deles
necessitem para tomar as suas decisões face aos cuidados
O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa. de saúde que são da sua responsabilidade. Conforme consta
2212 Diário da República, 1.ª série — N.º 96 — 18 de maio de 2018
do referido parecer do CNECV, a regulação do acesso à ponsável pela prestação de cuidados de saúde a pessoa
informação de saúde, deve ter como base a necessidade incapaz de expressar de forma livre e autónoma a sua
de cada profissional para tomar decisões em matérias de vontade, devem consultar o Portal do Profissional da
cuidados, no respeito pela sua esfera própria de competên- Plataforma de Dados da Saúde, de forma a confirmar
cias profissionais, sendo o seu parecer no sentido de que, o se existe um documento de diretivas antecipadas de
regime legal das «Diretivas Antecipadas de Vontade» deve vontade e ou procuração de cuidados de saúde registados
ser interpretado de modo a permitir o acesso ao RENTEV
aos profissionais de saúde a quem cabe atender às dispo- no RENTEV.
sições da pessoa, particularmente médicos e enfermeiros. 2 — [...].
Assim, sublinhando-se a natureza multidisciplinar e
pluriprofissional dos cuidados de saúde, em que cada pro- Artigo 8.º
fissional de saúde concorre, com a sua esfera científica e 1 — [...].
profissional própria, para o mesmo resultado final, que é o 2 — [...].
de assegurar o direito à proteção da saúde, importa clarificar 3 — [...].
o acesso ao RENTEV pelos profissionais de saúde que inte- 4 — [...].
gram a equipa de saúde, garantindo-se esse mesmo acesso.
Foi obtido o parecer prévio da Comissão Nacional de 5 — O RENTEV pode ser consultado pelos profis-
Proteção de Dados. sionais de saúde, que integram a equipa de saúde a
Foi ouvido o Conselho Nacional de Ética para as Ciên- quem cabe atender às disposições da pessoa constan-
cias da Vida. tes do documento de diretivas antecipadas de vontade,
Assim, ao abrigo do disposto no n.º 3 do artigo 15.º da designadamente médicos e enfermeiros, nos termos da
Lei n.º 25/2012, de 16 de julho, manda o Governo, pelo Lei n.º 25/2012, de 16 de julho e da Lei de Proteção de
Secretário de Estado Adjunto e da Saúde, o seguinte: Dados Pessoais, aprovada pela Lei n.º 67/98, de 26 de
outubro.
Artigo 1.º 6 — (Anterior n.º 5.)
Objeto
7 — O acesso ao RENTEV por profissionais de
instituições de saúde não pertencentes ao Serviço
A presente portaria procede à primeira alteração à Por- Nacional de Saúde é efetuado mediante a introdu-
taria n.º 96/2014, de 5 de maio, que regulamenta a organi- ção da palavra -passe individual do profissional de
zação e funcionamento do Registo Nacional do Testamento
Vital (RENTEV). saúde, e leitura do número do cartão do cidadão do
utente.
Artigo 2.º 8 — (Anterior n.º 7.)»
Alteração à Portaria n.º 96/2014, de 5 de maio
Os artigos 5.º e 8.º da Portaria n.º 96/2014, de 5 de maio, Artigo 3.º
passam a ter a seguinte redação: Entrada em vigor
«Artigo 5.º A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao
da sua publicação.
[...]
1 — Os profissionais de saúde, designadamente mé- O Secretário de Estado Adjunto e da Saúde, Fernando
dicos e enfermeiros, que integram a equipa de saúde res- Manuel Ferreira Araújo, em 8 de maio de 2018.
111334543
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