Diário da República, 1.ª série

Diário da República n.º 96

Data
2019-05-01

Texto integral (14 009 palavras)

I SÉRIE Segunda-feira, 20 de maio de 2019 Número 96 ÍNDICE Assembleia da República Resolução da Assembleia da República n.º 66/2019: Recomenda ao Governo que intervenha em defesa das pequenas empresas de rent-a-car e de transfer que desenvolvem a sua atividade no Aeroporto de Faro . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2510 Resolução da Assembleia da República n.º 67/2019: Recomenda ao Governo que adote medidas que permitam a realização de obras na Escola Dr. Isidoro de Sousa em Viana do Alentejo . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2510 Presidência do Conselho de Ministros Decreto-Lei n.º 65/2019: Mitiga os efeitos do congelamento ocorrido entre 2011 e 2017 nas carreiras, cargos ou categorias em que a progressão depende do decurso de determinado período de prestação de serviço. . . . 2510 Trabalho, Solidariedade e Segurança Social Portaria n.º 151/2019: Portaria de extensão das alterações do contrato coletivo entre a Associação dos Agentes de Navegação de Portugal (AANP) e outra e o Sindicato dos Trabalhadores da Marinha Mercante, Agências de Viagens, Transitários e Pesca (SIMAMEVIP) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2513 Portaria n.º 152/2019: Portaria de extensão do contrato coletivo entre a Associação dos Distribuidores de Produtos Alimentares — ADIPA e o Sindicato dos Trabalhadores e Técnicos de Serviços, Comércio, Restauração e Turismo — SITESE (comércio a retalho de produtos alimentares) . . . . . . . . . . . 2514 Portaria n.º 153/2019: Portaria de extensão das alterações do contrato coletivo entre a Associação dos Industriais Trans- formadores de Vidro Plano de Portugal e a Federação Portuguesa dos Sindicatos da Construção, Cerâmica e Vidro — FEVICCOM e outra. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2515 Tribunal Constitucional Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 181/2019: Declara a inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, da norma do n.º 4 do artigo 21.º da Tabela de Taxas, Licenças e Outras Receitas Municipais que consta do Anexo I ao Regulamento n.º 364/2012, de 11 de junho, do Município de Oeiras, com o sentido de que o metro cúbico de «armazenamento de produtos de petróleo (depósitos subterrâneos)» situado em propriedade privada é tributado no valor mensal de 5,09 euros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2516 2510 Diário da República, 1.ª série — N.º 96 — 20 de maio de 2019 ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA do Orçamento do Estado para 2019. O descongelamento está, desta forma, em vigor desde o dia 1 de janeiro do ano Resolução da Assembleia da República n.º 66/2019 passado, processando-se nos termos das regras de desen- volvimento remuneratório aplicáveis a cada carreira. Questão diversa do descongelamento é a da recupe- Recomenda ao Governo que intervenha em defesa das pequenas ração do tempo de serviço, cuja não contagem foi de- empresas de rent-a-car e de transfer que desenvolvem a sua atividade no Aeroporto de Faro terminada pelas sucessivas leis de Orçamento do Estado desde 2011 até 2017. Este é um tema relativamente ao AAssembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do qual o XXI Governo Constitucional não estabeleceu ne- artigo 166.º da Constituição, recomendar ao Governo que: nhum compromisso no seu Programa. É, portanto, uma 1 — Intervenha no sentido de proteger as pequenas questão nova, de elevada complexidade e de significativo empresas de rent-a-car e de transfer que desenvolvem a impacto financeiro, que exige a ponderação de soluções sua atividade no Aeroporto de Faro das práticas abusivas da que não podem reescrever o passado nos termos em que ANA — Aeroportos de Portugal, S. A., no que diz respeito foi explicitamente definido pelo legislador entre 2011 e às taxas cobradas pelo uso dos parques de estacionamento 2017. Procuraram-se, assim, soluções que garantissem a e pela largada e tomada de passageiros. equidade com as outras carreiras da Administração Pública, 2 — Intervenha junto da ANA — Aeroportos de a sustentabilidade das carreiras e a compatibilização com Portugal, S. A., no sentido de garantir que as pequenas os recursos disponíveis. empresas de rent-a-car possam operar em condições ade- Neste sentido, o artigo 19.º da Lei do Orçamento do quadas no Aeroporto de Faro, em particular ao nível das Estado para 2018 determinou que «a expressão remu- instalações. neratória do tempo de serviço nas carreiras, cargos ou Aprovada em 12 de abril de 2019. categorias integradas em corpos especiais, em que a pro- gressão e mudança de posição remuneratória dependam do O Presidente da Assembleia da República, Eduardo decurso de determinado período de prestação de serviço Ferro Rodrigues. legalmente estabelecido para o efeito, é considerada em 112288351 processo negocial com vista a definir o prazo e o modo para a sua concretização, tendo em conta a sustentabilidade e Resolução da Assembleia da República n.º 67/2019 compatibilização com os recursos disponíveis». A Lei do Orçamento do Estado para 2019 contém, no seu artigo 17.º, Recomenda ao Governo que adote medidas que permitam idêntica disposição normativa. a realização de obras A sustentabilidade é um fator determinante a considerar, na Escola Dr. Isidoro de Sousa em Viana do Alentejo na medida em que a atribuição de relevância ao tempo A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 congelado para efeitos de progressão, sendo um tema novo, do artigo 166.º da Constituição, recomendar ao Governo cuja discussão não estava prevista, não pode comprometer a adoção de medidas que permitam a realização de obras nem a gestão dos recursos a alocar às diversas políticas na Escola Dr. Isidoro de Sousa em Viana do Alentejo, públicas nem a gestão dos trabalhadores públicos. É neste nomeadamente: quadro que a solução agora aprovada pelo Governo permite mitigar os efeitos dos sete anos de congelamento, sem a) A remoção das coberturas, decorrentes da existência comprometer a sustentabilidade orçamental. de amianto; Tal solução foi já aplicada aos docentes de carreira b) A beneficiação das condições térmicas dos edifícios; dos estabelecimentos públicos de edução pré-escolar, e c) A criação de espaços de trabalho adequados; e dos ensinos básico e secundário, através do Decreto-Lei d) A requalificação dos espaços comuns. n.º 36/2019, de 15 de março. Trata-se, agora, de aplicar o Aprovada em 26 de abril de 2019. mesmo raciocínio às demais carreiras, cargos ou categorias integrados em corpos especiais em que a progressão e O Presidente da Assembleia da República, Eduardo mudança de posição remuneratória dependam do decurso Ferro Rodrigues. de determinado período de prestação de serviço legalmente 112286991 estabelecido para o efeito, e cuja contagem do tempo de serviço esteve também congelada entre 2011 e 2017. O presente decreto-lei reconhece aos trabalhadores des- PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS tas carreiras o equivalente a 70 % do módulo de tempo padrão para mudança de escalão ou posição remunerató- ria na respetiva categoria, cargo ou posto, tal como já se Decreto-Lei n.º 65/2019 previu para os docentes e, inicialmente, para as carreiras de 20 de maio gerais. Nestas, um módulo padrão de progressão corres- ponde a 10 pontos que, em regra, são adquiridos ao longo O Programa do XXI Governo Constitucional determina de 10 anos. Como tal, os sete anos de congelamento, que como objetivo primordial aumentar o rendimento disponí- correspondem a 70 % do módulo de progressão de uma vel das famílias. Para os trabalhadores da Administração carreira geral, traduzem-se em 70 % dos módulos de pro- Pública, este objetivo concretiza-se nomeadamente através gressão de cada uma das carreiras abrangidas pelo pre- «do descongelamento das carreiras a partir de 2018». sente decreto-lei. Este mesmo racional deve continuar a O artigo 18.º da Lei do Orçamento do Estado para 2018 ser utilizado para aprofundar um quadro de equidade com operou o descongelamento de todas as carreiras da Admi- as carreiras gerais da Administração Pública. nistração Pública. Tal descongelamento foi, entretanto, Considerando a natureza pluricategorial das carreiras reafirmado e mantido em vigor pelo artigo 16.º da Lei agora em causa, o figurino de operacionalização do crédito Diário da República, 1.ª série — N.º 96 — 20 de maio de 2019 2511 de tempo, encontrado pela aplicação do racional referido, número anterior repercute-se, na parte restante, no escalão garante a manutenção da posição relativa dos trabalha- ou posição remuneratória seguinte. dores, preservando a lógica hierárquica do exercício de funções. Artigo 3.º Sendo embora um figurino diverso, quanto ao momento da contabilização do tempo de serviço, do aplicado à car- Regras específicas reira unicategorial dos docentes dos estabelecimentos 1 — Aos trabalhadores que, tendo em conta o momento públicos de edução pré-escolar e dos ensinos básico e em que iniciaram funções, apenas tiveram parte dos sete secundário, a lógica aqui adotada é passível de transposição anos de tempo de serviço entre 2011 e 2017 congelado, para esta carreira, pelo que se prevê que o figurino agora contabiliza-se, nos termos previstos no artigo anterior, aprovado possa ser aplicado também a estes trabalhadores, um período de tempo proporcional ao que tiveram con- por opção dos próprios. gelado. Em qualquer caso, importa reter que a medida agora 2 — Aos trabalhadores que, entre 2011 e 2017, tenham tomada, de recuperação do tempo de serviço dos referidos tido alteração do seu escalão ou posicionamento remu- trabalhadores, que não se encontrava prevista no Programa neratório, designadamente em resultado de promoção, do XXI Governo Constitucional, terá, necessariamente, um contabiliza-se, nos termos previstos no artigo anterior, um elevado impacto orçamental que é necessário acomodar, a período de tempo proporcional ao que tiveram congelado curto e a médio prazo. no seu escalão ou posicionamento remuneratório atual. Foram observados os procedimentos de negociação 3 — Aos trabalhadores que, após o dia 1 de janeiro coletiva decorrentes da Lei Geral do Trabalho em Funções de 2018, tenham alteração do seu escalão ou posiciona- Públicas, aprovada em anexo à Lei n.º 35/2014, de 20 de mento remuneratório, em resultado de promoção, não é junho, na sua redação atual. contabilizado o período de tempo de serviço previsto no Assim: artigo anterior. Nos termos do artigo 17.º da Lei n.º 71/2018, de 31 de dezembro, e da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Cons- Artigo 4.º tituição, o Governo decreta o seguinte: Cálculo do módulo de tempo padrão 1 — O módulo de tempo padrão calcula-se por categoria, Artigo 1.º cargo ou posto e corresponde à média do tempo de serviço Objeto necessário para mudança de escalão ou posicionamento remuneratório na categoria, cargo ou posto em causa, nos 1 — O presente decreto-lei regula o modelo de recupe- termos previstos no anexo ao presente decreto-lei. ração do tempo de serviço, cuja contagem esteve congelada 2 — Quando calculado em anos, o módulo de tempo é entre 2011 e 2017, nas carreiras, cargos ou categorias convertido em anos, meses e dias para efeitos de aplicação integrados em corpos especiais em que a progressão e do disposto no presente decreto-lei. mudança de posição remuneratória dependam do decurso de determinado período de prestação de serviço legal- mente estabelecido para o efeito e que tenham mais de Artigo 5.º uma categoria. Extensão de aplicabilidade 2 — A contabilização do tempo de serviço aos docen- tes de carreira dos estabelecimentos públicos de edução 1 — O disposto no n.º 2 do artigo 2.º é aplicável aos pré-escolar e dos ensinos básico e secundário obedece ao trabalhadores abrangidos pelo disposto no Decreto-Lei disposto no Decreto-Lei n.º 36/2019, de 15 de março, sem n.º 36/2019, de 15 de março, por opção dos próprios. prejuízo do direito de opção previsto no artigo 5.º 2 — O direito de opção é exercido mediante requeri- mento apresentado até 30 de junho de 2019. Artigo 2.º Artigo 6.º Contabilização do tempo de serviço nas carreiras pluricategoriais Entrada em vigor 1 — Aos trabalhadores referidos no n.º 1 do artigo ante- O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte rior são contabilizados, nos termos previstos no anexo ao ao da sua publicação. presente decreto-lei e que dele faz parte integrante, 70 % Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 4 de do módulo de tempo padrão para mudança de escalão ou abril de 2019. — António Luís Santos da Costa — Maria posição remuneratória na respetiva categoria, cargo ou de Fátima de Jesus Fonseca — Ana Isabel dos Santos posto. Figueiredo Pinto — Eduardo Arménio do Nascimento 2 — A contabilização a que se refere o presente artigo Cabrita — Francisca Eugénia da Silva Dias Van Du- repercute-se no escalão ou posição remuneratória detidos nem — Tiago Brandão Rodrigues. pelos trabalhadores, nos seguintes termos: Promulgado em 13 de maio de 2019. a) 1/3 do tempo a 1 de junho de 2019; b) 1/3 do tempo a 1 de junho de 2020; Publique-se. c) 1/3 do tempo a 1 de junho de 2021. O Presidente da República, MARCELO REBELO DE SOUSA. Referendado em 16 de maio de 2019. 3 — Caso essa contabilização seja superior ao neces- sário para efetuar uma progressão, o tempo referido no O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa. 2512 Diário da República, 1.ª série — N.º 96 — 20 de maio de 2019 ANEXO (a que se referem o n.º 1 do artigo 2.º e o n.º 1 do artigo 4.º) Magistrados 70 % do módulo padrão = tempo Módulo padrão máximo a contabilizar Carreira Categoria (anos) Anos Meses Dias Magistrados judiciais . . . . . . . . . . . . . . . . . . Presidente do Supremo Tribunal de Justiça . . . . – – – – Juiz conselheiro . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . – – – – Juiz desembargador . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5 3 6 0 Juiz de tribunal de círculo/equiparado . . . . . . . . – – – – Juiz de direito. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3,6 2 6 8 Magistrados do Ministério Público . . . . . . . Procurador-Geral da República . . . . . . . . . . . . . – – – – Vice-Procurador-Geral da República . . . . . . . . . – – – – Procurador-Geral-Adjunto . . . . . . . . . . . . . . . . . 5 3 6 0 Procurador da República . . . . . . . . . . . . . . . . . . – – – – Delegado/procurador-adjunto . . . . . . . . . . . . . . 3,6 2 6 8 Nota. — Auditores do Tribunal de Contas com a escala de progressão dos juízes de direito. Oficiais de justiça 70 % do módulo padrão = tempo Módulo padrão máximo a contabilizar Carreira Categoria (anos) Anos Meses Dias Secretário de tribunal superior . . . . . . . . . . . . . . 3 2 1 6 Secretário de justiça . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3 2 1 6 Judicial . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Escrivão de direito . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3 2 1 6 Escrivão-adjunto . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3 2 1 6 Escrivão auxiliar . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3 2 1 6 Dos serviços do Ministério Público . . . . . . . Técnico de justiça principal . . . . . . . . . . . . . . . 3 2 1 6 Técnico de justiça-adjunto . . . . . . . . . . . . . . . . . 3 2 1 6 Técnico de justiça auxiliar . . . . . . . . . . . . . . . . . 3 2 1 6 Nota. — Inspetores do Conselho dos Oficiais de Justiça com a escala de progressão dos secretários de tribunal superior. Militares das Forças Armadas 70 % do módulo padrão = tempo Módulo padrão máximo a contabilizar Carreira Categoria Posto (anos) Anos Meses Dias Militares das Forças Armadas . . . Oficiais. . . . . . Almirante ou general . . . . . . . . . . . . . . . . – Vice-almirante ou tenente-general . . . . . 2 1 4 24 Contra-almirante ou major-general . . . . . 2 1 4 24 Comodoro ou brigadeiro-general . . . . . . 2 1 4 24 Capitão-de-mar-e-guerra ou coronel . . . . 2,5 1 9 0 Capitão-de-fragata (ou tenente-coronel) . . . 2,67 1 10 13 Capitão-tenente ou major . . . . . . . . . . . . 2,67 1 10 13 Primeiro-tenente ou capitão . . . . . . . . . . 2,75 1 11 5 Segundo-tenente ou tenente . . . . . . . . . . 2,5 1 9 0 Guarda-marinha ou alferes . . . . . . . . . . . 2 1 4 24 Aspirante/aspirante tirocinante . . . . . . . . NA Sargentos . . . . Sargento-mor . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2 1 4 24 Sargento-chefe . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2,5 1 9 0 Sargento-ajudante. . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2,67 1 10 13 Primeiro-sargento. . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2,67 1 10 13 Segundo-sargento . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2 1 4 24 Subsargento ou furriel . . . . . . . . . . . . . . . 2,5 1 9 0 Segundo subsargento ou Segundo furriel NA Praças . . . . . . . Cabo-mor (Marinha) . . . . . . . . . . . . . . . . 2 1 4 24 Cabo ou cabo-de -secção . . . . . . . . . . . . . 2,8 1 11 16 Primeiro-marinheiro/cabo-adjunto. . . . . . 2,8 1 11 16 Segundo-marinheiro ou primeiro-cabo . . . 2 1 4 24 Primeiro-grumete ou segundo-cabo. . . . . NA Segundo-grumete ou soldado. . . . . . . . . . 2,5 1 9 0 Diário da República, 1.ª série — N.º 96 — 20 de maio de 2019 2513 Militares da GNR 70 % do módulo padrão = tempo Módulo padrão máximo a contabilizar Carreira Categoria Posto (anos) Anos Meses Dias Militares da GNR. . . . . . . . . . . . . Oficiais. . . . . . Tenente-general . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2 1 4 24 Major-general. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2 1 4 24 Brigadeiro-general . . . . . . . . . . . . . . . . . . – – – – Coronel. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2,5 1 9 0 Tenente-coronel . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2,75 1 11 5 Major . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2,67 1 10 13 Capitão . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2,8 1 11 16 Tenente. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2,5 1 9 0 Alferes . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2,5 1 9 0 Sargentos . . . . Sargento-mor . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2 1 4 24 Sargento-chefe . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2,67 1 10 13 Sargento-ajudante. . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2,75 1 11 5 Primeiro-sargento. . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2,67 1 10 13 Segundo-sargento. . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2 1 4 24 Guardas . . . . . Cabo-mor . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2 1 4 24 Cabo-chefe . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2,5 1 9 0 Cabo . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2,75 1 11 5 Guarda principal. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2,8 1 11 16 Guarda . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2,86 2 0 0 112306868 TRABALHO, SOLIDARIEDADE E SEGURANÇA superiores às remunerações convencionais enquanto para SOCIAL 72 TCO (18,5 % do total) as remunerações são inferiores às convencionais, dos quais 56,9 % são homens e 43,1 % são mulheres. Quanto ao impacto salarial da extensão, a Portaria n.º 151/2019 atualização das remunerações representa um acréscimo de 20 de maio de 0,6 % na massa salarial do total dos trabalhadores e de 5,8 % para os trabalhadores cujas remunerações devidas Portaria de extensão das alterações do contrato coletivo entre a serão alteradas. Na perspetiva da promoção de melhores Associação dos Agentes de Navegação de Portugal (AANP) e níveis de coesão e igualdade social, o estudo indica que outra e o Sindicato dos Trabalhadores da Marinha Mercante, não existe impacto no leque salarial. Agências de Viagens, Transitários e Pesca (SIMAMEVIP). Nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 478.º do Có- As alterações do contrato coletivo entre a Associação digo do Trabalho e dos n.os 2 e 4 da RCM, na fixação da dos Agentes de Navegação de Portugal (AANP) e outra eficácia das cláusulas de natureza pecuniária foi tido em e o Sindicato dos Trabalhadores da Marinha Mercante, conta a data do pedido de extensão da convenção, que é Agências de Viagens, Transitários e Pesca (SIMAMEVIP), posterior à data do depósito da convenção, e o termo do publicadas no Boletim do Trabalho e Emprego, n.º 4, de prazo para a emissão da portaria de extensão, com produção 29 de janeiro de 2019, abrangem no território nacional as de efeitos a partir do primeiro dia do mês em causa. relações de trabalho entre empregadores que se dediquem Considerando ainda que a convenção coletiva regula à atividade de agente de navegação e trabalhadores ao seu diversas condições de trabalho, procede-se à ressalva ge- serviço, uns e outros representados pelas associações que nérica de cláusulas contrárias a normas legais imperativas. o outorgaram. Embora a convenção tenha área nacional, a extensão As partes signatárias requereram a extensão do con- de convenções coletivas nas Regiões Autónomas compete trato coletivo às relações de trabalho entre empregadores aos respetivos Governos Regionais, pelo que a presente e trabalhadores não representados pelas associações ou- extensão apenas é aplicável no território do continente. torgantes que na respetiva área e âmbito exerçam a mesma Foi publicado o aviso relativo ao projeto da presente atividade. extensão no Boletim do Trabalho e Emprego, Separata, Considerando o disposto no n.º 2 do artigo 514.º do n.º 17, de 17 de abril de 2019, ao qual não foi deduzida Código do Trabalho foi efetuado o estudo de avaliação oposição por parte dos interessados dos indicadores previstos nas alíneas a) a e) do n.º 1 da Ponderadas as circunstâncias sociais e económicas justi- Resolução do Conselho de Ministros (RCM) n.º 82/2017, ficativas da extensão, de acordo com o n.º 2 do artigo 514.º de 9 de junho de 2017. Segundo o apuramento do Relató- do Código do Trabalho, promove-se a extensão das alte- rio Único/Quadros de Pessoal de 2017 estão abrangidos rações do contrato coletivo em causa. pelos instrumentos de regulamentação coletiva de trabalho Assim, manda o Governo, pelo Secretário de Estado do aplicáveis, direta e indiretamente, 389 trabalhadores por Emprego, no uso da competência delegada por Despacho conta de outrem a tempo completo (TCO), excluindo os n.º 1300/2016, de 13 de janeiro de 2016, do Ministro do praticantes e aprendizes e o residual, dos quais 58,6 % Trabalho, Solidariedade e Segurança Social, publicado no são homens e 41,4 % são mulheres. De acordo com os Diário da República, 2.ª série, n.º 18, de 27 de janeiro de dados da amostra, o estudo indica que para 371 TCO 2016, ao abrigo do artigo 514.º e do n.º 1 do artigo 516.º (81,5 % do total) as remunerações devidas são iguais ou do Código do Trabalho e da Resolução do Conselho de 2514 Diário da República, 1.ª série — N.º 96 — 20 de maio de 2019 Ministros n.º 82/2017, publicada no Diário da República, rio Único/Quadros de Pessoal de 2017 estão abrangidos 1.ª série, n.º 112, de 9 de junho de 2017, o seguinte: pelos instrumentos de regulamentação coletiva de trabalho aplicáveis, direta e indiretamente, excluindo os praticantes Artigo 1.º e aprendizes e o residual, 170 trabalhadores por conta de 1 — As condições de trabalho constantes das alterações outrem a tempo completo (TCO), dos quais 50 % são do contrato coletivo entre a Associação dos Agentes de mulheres e 50 % são homens. De acordo com os dados Navegação de Portugal (AANP) e outra e o Sindicato dos da amostra, o estudo indica que para 29 TCO (17,1 % do Trabalhadores da Marinha Mercante, Agências de Viagens, total) as remunerações devidas são iguais ou superiores Transitários e Pesca (SIMAMEVIP), publicadas no Boletim às remunerações convencionais, enquanto para 141 TCO do Trabalho e Emprego, n.º 4, de 29 de janeiro de 2019, (82,9 % do total) as remunerações devidas são inferiores são estendidas no território do continente: às convencionais, dos quais 49,6 % são mulheres e 50,4 % são homens. Quanto ao impacto salarial da extensão, a a) Às relações de trabalho entre empregadores não filia- atualização das remunerações representa um acréscimo de dos nas associações de empregadores outorgantes que se 1,3 % na massa salarial para o total dos trabalhadores e de dediquem à atividade de agente de navegação e trabalhado- 1,7 % para os trabalhadores cujas remunerações devidas res ao seu serviço, das profissões e categorias profissionais serão alteradas. Na perspetiva da promoção de melhores previstas na convenção; níveis de coesão e igualdade social o estudo indica uma b) Às relações de trabalho entre empregadores filiados redução do leque salarial (-1,9 %) e uma diminuição das nas associações de empregadores outorgantes que exer- desigualdades. çam a atividade económica referida na alínea anterior e Nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 478.º do Có- trabalhadores ao seu serviço das profissões e categorias digo do Trabalho e dos n.os 2 e 4 da RCM, na fixação da profissionais previstas na convenção, não representados eficácia das cláusulas de natureza pecuniária foi tido em pela associação sindical outorgante. conta a data do depósito da convenção e o termo do prazo para a emissão da portaria de extensão, com produção de 2 — Não são objeto de extensão as cláusulas contrárias efeitos a partir do primeiro dia do mês em causa. a normas legais imperativas. Considerando ainda que a convenção coletiva regula diversas condições de trabalho, procede-se à ressalva ge- Artigo 2.º nérica de cláusulas contrárias a normas legais imperativas. 1 — A presente portaria entra em vigor no quinto dia Embora a convenção tenha área nacional, a extensão de após a sua publicação no Diário da República. convenções coletivas nas Regiões Autónomas compete aos 2 — A tabela salarial e cláusulas de natureza pecuniária respetivos Governos Regionais, pelo que a extensão em previstas na convenção produzem efeitos a partir de 1 de apreço apenas é aplicável no território do continente. maio de 2019. Foi publicado o aviso relativo ao projeto da presente O Secretário de Estado do Emprego, Miguel Filipe Par- extensão no Boletim do Trabalho e Emprego, Separata, dal Cabrita, em 17 de maio de 2019. n.º 17, de 17 de abril de 2019, na sequência do qual a 112309443 FEPCES — Federação Portuguesa dos Sindicatos do Co- mércio, Escritórios e Serviços deduziu oposição, preten- dendo a exclusão do âmbito de aplicação da extensão dos Portaria n.º 152/2019 trabalhadores filiados em sindicatos por esta representados, de 20 de maio invocando a liberdade de filiação sindical, a autonomia das associações sindicais, o direito à negociação e contratação Portaria de extensão do contrato coletivo entre a Associação dos coletiva e a existência de instrumento de regulamentação Distribuidores de Produtos Alimentares — ADIPA e o Sindicato coletiva de trabalho negocial próprio. dos Trabalhadores e Técnicos de Serviços, Comércio, Restau- Em matéria de emissão de portaria de extensão clarifica- ração e Turismo — SITESE (comércio a retalho de produtos -se que, de acordo com o artigo 515.º do Código do Tra- alimentares). balho, a presente extensão não é aplicável às relações O contrato coletivo entre a Associação dos Distribuido- de trabalho que no mesmo âmbito sejam reguladas por res de Produtos Alimentares — ADIPA e o Sindicato dos instrumento de regulamentação coletiva de trabalho ne- Trabalhadores e Técnicos de Serviços, Comércio, Res- gocial. Deste modo, considerando que a alínea a) do n.º 1 tauração e Turismo — SITESE (comércio a retalho de do artigo 1.º da portaria pretende abranger as relações de produtos alimentares), publicado no Boletim do Trabalho trabalho onde não se verifique o princípio da dupla filiação e Emprego (BTE), n.º 14, de 15 de abril de 2019, abrange e que assiste à Federação sindical oponente a defesa dos di- as relações de trabalho entre empregadores que no território reitos e interesses dos trabalhadores filiados em sindicatos nacional se dediquem à atividade retalhista de comércio por esta representados, procede-se à exclusão do âmbito de de produtos alimentares, designadamente, bebidas, frutos aplicação da presente extensão dos referidos trabalhadores. e produtos hortícolas e sementes. Ponderadas as circunstâncias sociais e económicas justi- As partes signatárias requereram a extensão do contrato ficativas da extensão de acordo com o n.º 2 do artigo 514.º coletivo às relações de trabalho entre empregadores e traba- do Código do Trabalho promove-se a extensão do contrato lhadores não representados pelas associações outorgantes coletivo em causa. que na respetiva área e âmbito exerçam a mesma atividade. Assim, manda o Governo, pelo Secretário de Estado do Considerando o disposto no n.º 2 do artigo 514.º do Emprego, no uso da competência delegada por Despacho Código do Trabalho, foi efetuado o estudo de avaliação n.º 1300/2016, de 13 de janeiro de 2016, do Ministro do dos indicadores previstos nas alíneas a) a e) do n.º 1 da Trabalho, Solidariedade e Segurança Social, publicado no Resolução do Conselho de Ministros (RCM) n.º 82/2017, Diário da República, 2.ª série, n.º 18, de 27 de janeiro de de 9 de junho de 2017. Segundo o apuramento do Relató- 2016, ao abrigo do artigo 514.º e do n.º 1 do artigo 516.º Diário da República, 1.ª série — N.º 96 — 20 de maio de 2019 2515 do Código do Trabalho e da Resolução do Conselho de e trabalhadores ao seu serviço não representados pelas Ministros n.º 82/2017, publicada no Diário da República, associações outorgantes. 1.ª série, n.º 112, de 9 de junho de 2017, o seguinte: Considerando o disposto no n.º 2 do artigo 514.º do Código do Trabalho, foi efetuado o estudo de avaliação Artigo 1.º dos indicadores previstos nas alíneas a) a e) do n.º 1 da Resolução do Conselho de Ministros (RCM) n.º 82/2017, 1 — As condições de trabalho constantes do contrato de 9 de junho de 2017. Segundo o apuramento do Relató- coletivo entre a Associação dos Distribuidores de Produtos rio Único/Quadros de Pessoal de 2017 estão abrangidos Alimentares — ADIPA e o Sindicato dos Trabalhadores pelos instrumentos de regulamentação coletiva de trabalho e Técnicos de Serviços, Comércio, Restauração e Turis- aplicáveis, direta e indiretamente, excluindo os praticantes mo — SITESE (comércio a retalho de produtos alimentares), e aprendizes e o residual, 787 trabalhadores por conta de publicado no Boletim do Trabalho e Emprego, n.º 14, de 15 outrem a tempo completo (TCO), dos quais 21,3 % são de abril de 2019, são estendidas no território do continente: mulheres e 78,7 % são homens. De acordo com os dados a) Às relações de trabalho entre empregadores não fi- da amostra, o estudo indica que para 338 TCO (43 % do liados na associação de empregadores outorgante que se total) as remunerações devidas são iguais ou superiores dediquem à atividade retalhista de comércio de produtos às remunerações convencionais, enquanto para 449 TCO alimentares, designadamente bebidas, frutos, produtos hor- (57 % do total) as remunerações devidas são inferiores às tícolas e sementes, e trabalhadores ao seu serviço, das pro- convencionais, dos quais 25,4 % são mulheres e 74,6 % fissões e categorias profissionais previstas na convenção; são homens. Quanto ao impacto salarial da extensão, a b) Às relações de trabalho entre empregadores filiados na atualização das remunerações representa um acréscimo associação de empregadores outorgante que exerçam a ati- de 1 % na massa salarial para o total dos trabalhadores e vidade económica referida na alínea anterior e trabalhadores de 2 % para os trabalhadores cujas remunerações devidas ao seu serviço, das profissões e categorias profissionais nele serão alteradas. Na perspetiva da promoção de melhores previstas, não filiados na associação sindical outorgante. níveis de coesão e igualdade social o estudo indica uma ligeira redução das desigualdades. 2 — Não são objeto de extensão as cláusulas contrárias Nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 478.º do Có- a normas legais imperativas. digo do Trabalho e do estatuído nos n.os 2 e 4 da RCM, na 3 — A presente extensão não é aplicável às relações de fixação da eficácia das cláusulas de natureza pecuniária foi trabalho em que sejam parte trabalhadores filiados em sin- tido em conta a data do depósito da convenção e o termo do dicatos representados pela FEPCES — Federação Portu- prazo para a emissão da portaria de extensão, com produção guesa dos Sindicatos do Comércio, Escritórios e Serviços. de efeitos a partir do primeiro dia do mês em causa. Embora a convenção tenha área nacional, a extensão Artigo 2.º de convenções coletivas nas Regiões Autónomas compete aos respetivos Governos Regionais, pelo que a presente 1 — A presente portaria entra em vigor no quinto dia extensão apenas é aplicável no território do continente. após a sua publicação no Diário da República. Foi publicado o aviso relativo ao projeto da presente 2 — A tabela salarial e a cláusulas de natureza pecuniária extensão no Boletim do Trabalho e Emprego, Separata, previstas na convenção produzem efeitos a partir de 1 de n.º 17, de 17 de abril de 2019, ao qual não foi deduzida maio de 2019. oposição por parte dos interessados. Ponderadas as circuns- O Secretário de Estado do Emprego, Miguel Filipe Par- tâncias sociais e económicas justificativas da extensão de dal Cabrita, em 17 de maio de 2019. acordo com o n.º 2 do artigo 514.º do Código do Trabalho, 112309298 promove-se a extensão das alterações do contrato coletivo em causa nos mesmos termos das anteriores extensões por Portaria n.º 153/2019 forma a assegurar, na medida do possível, a uniformização do estatuto laboral existente nas empresas. de 20 de maio Assim, manda o Governo, pelo Secretário de Estado do Emprego, no uso da competência delegada por Despacho Portaria de extensão das alterações do contrato coletivo entre a n.º 1300/2016, de 13 de janeiro de 2016, do Ministro do Associação dos Industriais Transformadores de Vidro Plano Trabalho, Solidariedade e Segurança Social, publicado no de Portugal e a Federação Portuguesa dos Sindicatos da Diário da República, 2.ª série, n.º 18, de 27 de janeiro de Construção, Cerâmica e Vidro — FEVICCOM e outra. 2016, ao abrigo do artigo 514.º e do n.º 1 do artigo 516.º As alterações do contrato coletivo entre a Associação do Código do Trabalho e da Resolução do Conselho de dos Industriais Transformadores de Vidro Plano de Portu- Ministros n.º 82/2017, publicada no Diário da República, gal e a FEVICCOM — Federação Portuguesa dos Sindi- 1.ª série, n.º 112, de 9 de junho de 2017, o seguinte: catos da Construção, Cerâmica e Vidro e outra, publicadas no Boletim do Trabalho e Emprego (BTE), n.º 14, de 15 Artigo 1.º de abril de 2019, abrangem as relações de trabalho entre As condições de trabalho constantes das alterações do empregadores que no território nacional se dediquem à contrato coletivo, em vigor, entre a Associação dos In- atividade de transformação de chapa de vidro e de traba- dustriais Transformadores de Vidro Plano de Portugal e lhadores ao seu serviço, uns e outros representados pelas a Federação Portuguesa dos Sindicatos da Construção, associações que as outorgaram. Cerâmica e Vidro — FEVICCOM e outra, publicadas no As associações sindicais outorgantes requereram a Boletim do Trabalho e Emprego, n.º 14, de 15 de abril de extensão das alterações do contrato coletivo na mesma 2019, são estendidas no território do continente às relações área geográfica e setor de atividade aos empregadores de trabalho entre empregadores filiados na associação de não filiados na associação de empregadores outorgante empregadores outorgante que prossigam a atividade de 2516 Diário da República, 1.ª série — N.º 96 — 20 de maio de 2019 transformação de chapa de vidro e trabalhadores ao seu Tribunal Constitucional ou ao Ministério Público, devendo serviço, das profissões e categorias profissionais nelas promover-se a organização de um processo com as cópias previstas, não representados pelas associações sindicais das correspondentes decisões, o qual é concluso ao Presi- outorgantes. dente, seguindo-se os termos do processo de fiscalização Artigo 2.º abstrata sucessiva da constitucionalidade. Os pressupostos de admissibilidade do pedido de gene- 1 — A presente portaria entra em vigor no quinto dia ralização previsto no artigo 82.º da LTC são a legitimidade após a sua publicação no Diário da República. do requerente e o facto de a norma cuja declaração de 2 — A tabela salarial e a cláusula de natureza pecuniária inconstitucionalidade é requerida ter sido julgada incons- prevista na convenção produzem efeitos a partir de 1 de titucional em pelo menos três casos concretos. Ambos os maio de 2019. pressupostos se verificam nos presentes autos. O pedido foi formulado pelo representante do Ministério Público junto O Secretário de Estado do Emprego, Miguel Filipe do Tribunal Constitucional e a norma cuja declaração de Pardal Cabrita, em 17 de maio de 2019. inconstitucionalidade é requerida foi julgada inconstitu- 112309346 cional no Acórdão n.º 379/2018, tirado em Plenário, tendo tal juízo sido reiterado pelo Acórdão n.º 568/2018 e pelas Decisões Sumárias n.os 569/2018, 572/2018 e 730/2018, TRIBUNAL CONSTITUCIONAL e ainda, com uma fórmula decisória abreviada, mas num juízo substancialmente idêntico, pela Decisão Sumária Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 181/2019 n.º 548/2018. Todas as decisões transitaram em julgado. 5 — A questão de constitucionalidade colocada nos Processo n.º 1096/18 presentes autos é a de saber se o tributo de 5,09 euros por Acordam, em Plenário, no Tribunal Constitucional: mês incidente sobre o metro cúbico de «armazenamento de produtos de petróleo (depósitos subterrâneos)» situado I — Relatório em propriedade privada, nos termos do n.º 4 do artigo 21.º da Tabela de Taxas, Licenças e Outras Receitas Munici- 1 — O representante do Ministério Público junto do pais do Município de Oeiras (referida adiante pela sigla Tribunal Constitucional requereu, nos termos do disposto «TTMO»), constitui uma verdadeira taxa, legitimamente no artigo 82.º da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei criada ao abrigo da Lei n.º 53-E/2006, de 29 de dezembro do Tribunal Constitucional, referida adiante pela sigla (Regime Geral das Taxas das Autarquias Locais, referido «LTC»), a organização de um processo, a tramitar nos adiante pela sigla «RGTAL») ou se, pelo contrário, não termos do processo de fiscalização abstrata sucessiva da constituindo uma taxa, invade a reserva de lei parlamentar constitucionalidade, para apreciação da constitucionalidade consagrada nos artigos 103.º, n.º 3 e 165.º, n.º 1, alínea i), da norma do n.º 4 do artigo 21.º da Tabela de Taxas, Licen- da Constituição. ças e Outras Receitas Municipais que consta do Anexo I A taxa é um tipo de tributo que se caracteriza, nas pa- ao Regulamento n.º 364/2012, de 11 de junho, do Mu- lavras do Acórdão n.º 539/2015, por ser uma «prestação nicípio de Oeiras, com o sentido de que o metro cúbico pecuniária e coativa, exigida por uma entidade pública, de «armazenamento de produtos de petróleo (depósitos em contrapartida de prestação administrativa efetivamente subterrâneos)» situado em propriedade privada é tribu- provocada ou aproveitada pelo sujeito passivo, assumindo tado no valor mensal de 5,09 euros. O requerente afirma uma natureza sinalagmática.» A prestação administrativa que esta norma foi julgada inconstitucional no Acórdão em contrapartida da qual o respetivo beneficiário ou cau- n.º 379/2018, tirado em Plenário, tendo tal juízo sido reite- sador é tributado pode traduzir-se — lê-se aí — «na pres- rado pelo Acórdão n.º 568/2018 e pelas Decisões Sumárias tação de um serviço público, na utilização de um bem do n.os 548/2018, 569/2018, 572/2018 e 730/2018. Todas as domínio público ou na remoção de um obstáculo jurídico decisões transitaram em julgado. ao comportamento dos particulares (artigo 4.º, n.º 2, da 2 — Notificada para, querendo, se pronunciar sobre o Lei Geral Tributária).» pedido, nos termos dos artigos 54.º e 55.º, n.º 3, da LTC, O tributo em causa nos presentes autos não pode segu- a Senhora Presidente da Mesa da Assembleia Municipal ramente ser concebido como contrapartida da utilização de Oeiras não o fez, tendo apenas informado os autos de de um bem do domínio público, na medida em que incide, que havia remetido a notificação para o Senhor Presidente de modo idêntico, sobre depósitos de armazenamento sub- da Câmara Municipal de Oeiras. terrâneo de combustíveis localizados no domínio público 3 — Foi discutido em Plenário o memorando previsto ou em propriedade privada; na verdade, não distinguindo, no artigo 63.º da LTC, fixando-se a orientação do Tribunal quanto à incidência objetiva, entre propriedade privada do sobre as questões a resolver no âmbito do presente pro- município e propriedade privada do sujeito passivo, não cesso. Cabe agora decidir em conformidade com o que pode sequer ser concebido como contrapartida da utiliza- então se deliberou. ção de um bem municipal no mais amplo sentido possível do termo. Resta saber se o tributo pode ser caracterizado II — Fundamentação como contrapartida de uma outra modalidade de prestação 4 — Segundo o disposto no n.º 3 do artigo 281.º da administrativa efetivamente aproveitada ou provocada Constituição, o Tribunal Constitucional aprecia e declara, pelo sujeito passivo, como seja a prestação de um serviço com força obrigatória geral, a inconstitucionalidade ou a público ou a remoção de um obstáculo jurídico. ilegalidade de qualquer norma que tenha sido por ele jul- 6 — No Acórdão n.º 316/2014, tirado em Plenário no gada inconstitucional em três casos concretos. Este preceito âmbito de um recurso de constitucionalidade, o Tribunal é reproduzido e densificado pelo artigo 82.º da LTC, que Constitucional pronunciou-se sobre a natureza de um tri- determina pertencer a iniciativa a qualquer dos juízes do buto municipal incidente sobre equipamentos de abasteci- Diário da República, 1.ª série — N.º 96 — 20 de maio de 2019 2517 mento de combustíveis líquidos instalados em propriedade do Decreto-Lei n.º 267/2002, de 26 de novembro, não privada, tendo concluído que o mesmo se situava ainda se esgota nas ações previstas no artigo 22.º do mesmo dentro dos limites do conceito constitucional de taxa. diploma nem se confunde com o cumprimento do dever Para fundamentar tal juízo, articulou argumentos al- geral de polícia. Assim, tal ação fiscalizadora pode ser ternativos. tida como efetivamente provocada (e, em certo sentido, Por um lado, o de que o tributo podia ser caracterizado também aproveitada) apenas pelos proprietários dessas como contrapartida de uma atividade administrativa gerada instalações, justificando-se, por conseguinte, o paga- pela instalação de postos de abastecimento de combustí- mento de uma compensação. veis, ainda que em propriedade privada, em virtude do Na verdade, conforme referido no artigo 3.º do RGTAL, dever permanente e específico de fiscalização dos postos “as taxas das autarquias locais são tributos que assentam de abastecimento de combustíveis imposto pela lei aos na prestação concreta de um serviço público local”. No municípios. Segundo esta perspetiva, o tributo constituía caso vertente é razoável e forte a presunção, feila a partir contrapartida de um serviço público provocado pelo sujeito da natureza dos postos de abastecimento de combustí- passivo, que se traduzia numa pluralidade de prestações veis e dos deveres legais de fiscalização que incumbem administrativas cuja efetividade pode ser presumida a partir às câmaras municipais (factos indiciários), da existência do dever legal dos municípios de fiscalização da atividade de uma atividade de vigilância permanente por parte dos que aquele exerce: serviços camarários dirigida àquele tipo de instalações e ao seu modo de funcionamento. (...). «Atento o dever legal permanente e específico de A implantação dos mesmos postos “inteiramente” fiscalização dos postos de abastecimento de combustí- em propriedade privada ou em terrenos do domínio veis — das instalações e equipamentos e do respetivo público municipal é, para este efeito, irrelevante, já que funcionamento e utilização — previsto no artigo 25.º do os riscos e a vigilância legalmente exigida são idênticos Decreto-Lei n.º 267/2002, de 26 de novembro, com refe- nas duas situações. O que releva é o tipo de instalação rência ao “Regulamento de Construção e Exploração de e não a natureza privada ou pública onde a mesma se Postos de Abastecimento de Combustíveis”, imposto às encontra implantada. Mais: essa atividade de vigilância câmaras municipais, não se afigura razoável exigir que é, pela peculiaridade dos requisitos técnicos que visa estas, para poderem cobrar uma taxa, tenham de fazer controlar, exclusivamente imputável às ditas instalações. prova de todas e de cada uma das ações realizadas em Nos municípios em que não se localizem lais postos de cumprimento de tal dever. Certo é que o cumprimento abastecimento [ou instalações de armazenamento de deste dever — e a responsabilidade associada à sua combustíveis], não há lugar a tal ação de vigilância». existência — não está na disponibilidade dos municí- pios. É a lei que exige a ação continuada de vigilância Por outro lado, o Tribunal entendeu que o tributo podia com carácter preventivo, sem prejuízo de ações pontuais ser caracterizado como contrapartida da permissão do e formais de fiscalização (...). Esta ação continuada de exercício da atividade de exploração de postos de abasteci- vigilância corresponde ao cumprimento de lei impera- mento de combustíveis, em virtude da qual o município se tiva e traduz o “funcionamento normal do serviço”. E a obriga perante o sujeito passivo a tolerar uma atividade que imposição do dever funcional correspondente — um interfere a título permanente no gozo de determinados bens dever de vigilância — traduz-se na assunção de certa públicos, como o ambiente, o urbanismo, o ordenamento responsabilidade. É assim que o Regime da Responsa- do território ou a gestão do tráfego. Segundo esta perspe- bilidade Civil Extracontratual do Estado e Demais Enti- tiva, baseada no Acórdão n.º 177/2010, que caracterizou dades Públicas, aprovado pela Lei n.º 67/2007, de 31 de como taxa um tributo incidente sobre a afixação de painéis dezembro, prevê no seu artigo 10.º, n.º 3, a presunção de publicitários em propriedade privada, o tributo constituía culpa leve — que é condição suficiente da responsabi- a contrapartida da remoção de um obstáculo jurídico à lidade exclusiva do ente público — “sempre que tenha atividade exercida pelo sujeito passivo, através da qual havido incumprimento de deveres de vigilância”. o município se vinculava a uma prestação administrativa Em suma, o dever legal de fiscalização dos postos de de facto negativo: abastecimento de combustíveis por parte das câmaras municipais cria uma presunção suficientemente forte «Considerando conjuntamente todos estes aspetos, no sentido de que a simples localização daqueles pos- a interrogação que se pode formular é a de saber se um tos em determinada circunscrição concelhia é causa de município, obrigado a suportar permanentemente no uma atividade de vigilância e de ações de prevenção seu espaço público interferências decorrentes de uma por parte do município correspondente, não só para dar atividade económica sujeita a procedimentos públicos cumprimento à lei, como principalmente para evitar que de licenciamento previstos em legislação especial e os riscos quanto à segurança de pessoas e bens, os riscos igualmente aplicável à Administração municipal e à para a saúde pública e os riscos ambientais associados Administração central, que, todavia, não considera nem à existência e funcionamento daquelas instalações se faz relevar tais impactes negativos para efeitos de fixa- materializem. (...). ção das taxas aplicáveis, pode, por sua iniciativa, e em Aliás, estes sabem bem e à partida que, por força da ordem à prossecução das suas atribuições nos domínios lei, a existência de postos de abastecimento de com- afetados pela atividade licenciada, tributá-la, tomando bustíveis “não localizados nas redes viárias regional e como referência as licenças previamente atribuídas. nacional” obriga os municípios em cuja circunscrição Noutros termos: será que a “remoção do obstáculo jurí- se localizem a uma ação de vigilância permanente, de dico ao comportamento dos particulares” a que se refere modo a verificar o cumprimento permanente dos requi- o artigo 3.º do RGTAL, como pressuposto das taxas, é sitos técnicos específicos desse tipo de instalações, e que necessariamente específico de uma dada taxa, ou pode vão para além das vistorias previstas e inspeções perió- ser comum e, por conseguinte, valer para outras taxas dicas. Com efeito, a fiscalização prevista no artigo 25.º conexionadas com dimensões da atividade licenciada 2518 Diário da República, 1.ª série — N.º 96 — 20 de maio de 2019 não consideradas na fixação da taxa que remove o obs- 7 — O Acórdão n.º 316/2014 constitui o «marco geodé- táculo jurídico em causa? sico» do conceito de taxa na jurisprudência constitucional. (...). Nesse aresto, acolheram-se dois alargamentos significati- No Acórdão n.º 177/2010 este Tribunal entendeu vos do conceito tradicional de taxa. que “a constituição da obrigação passiva de se con- Por um lado, admitiu-se que a prestação de um serviço formar com essa influência modeladora é justamente público possa ser presumida a partir de um dever legal a contrapartida específica que dá causa ao pagamento específico e permanente de fiscalização da atividade tri- da taxa, estruturando, em termos bilaterais, a relação butada. A este respeito, importa notar que as prestações estabelecida com o obrigado tributário”. Mas, como administrativas em que se traduz a observância de tal dever mencionado pelo Tribunal Central administrativo Sul, de fiscalização não correspondem a atos ou comportamen- também aí se considerou que “findo o prazo para o tos especificamente previstos na lei — como a apreciação qual tinha sido concedida a remoção da proibição do do pedido de licenciamento, as vistorias técnicas prévias ou exercício da atividade publicitária, torna-se necessário posteriores ao licenciamento ou a emissão do alvará de uti- proceder à reavaliação da situação, do ponto de vista lização —, os quais constituem fundamentos de tributação da permanência das condições legais de licenciamento, autónoma, segundo o previsto no artigo 22.º do Decreto- o que justifica a cobrança de uma nova prestação tribu- -Lei n.º 267/2002, de 26 de novembro. Constituem, pelo tária. Essa reavaliação é um pressuposto da continui- contrário, todo o universo — residual e potencial — de dade da fruição, por um novo período, das utilidades atos de fiscalização praticados em observância do dever propiciadas por tal atividade, no que o particular se genérico imposto aos municípios pelo artigo 25.º daquele mostra interessado. Não faz sentido, atenta essa relação diploma. De resto, a habilitação legal invocada para a causal, distinguir o licenciamento da sua renovação, ou criação destes tributos sobre postos de abastecimento de a contrapartida devida pelo período inicial das que são combustíveis não é qualquer disposição do Decreto-Lei exigíveis pelos períodos de renovação da licença. Assim n.º 267/2002, de 26 de novembro, mas o artigo 6.º do como, noutra dimensão problemática, não há razões RGTAL, que delimita as categorias de incidência objetiva para considerar a taxa de publicidade consumida por das taxas municipais. anteriores quantias devidas para a realização de outros Por outro lado, o Tribunal admitiu, na linha do decidido trâmites de que eventualmente depende a utilização de no Acórdão n.º 177/2010, que a mera inação administrativa edifícios privados para fins publicitários”. em face de uma atividade que interfere no gozo de determi- Ora, a grande diferença no caso sujeito é que a taxa nados bens públicos — como o ambiente, o urbanismo, o a aplicar nos termos do artigo 70.º, n.º 1, 1.1, da Tabela ordenamento do território ou a gestão do tráfego — possa consubstanciar uma contrapartida da respetiva tributação, de Taxas e Outras Receitas do Município de Sintra para satisfazendo o requisito, essencial ao conceito de taxa, de 2008 pressupõe já o benefício da remoção do obstáculo bilateralidade ou comutatividade. Ao fazê-lo, incluiu no jurídico, isto é, a licença de exploração de postos de domínio das taxas por remoção de um obstáculo jurídico abastecimento de combustíveis. O que aquela taxa vem todo o vasto conjunto das prestações de «deixar fazer» valorar é, no quadro de tal licenciamento, aspetos ainda que constituem objeto das obrigações ditas de pati. Se- nele não considerados, uma vez que o licenciamento gundo este entendimento, o obstáculo jurídico removido em causa é determinado por lei especial que não tem é o direito municipal de gozo exclusivo daqueles bens, de tomar em linha de consideração a especificidade por analogia com a situação do proprietário que, mediante dos interesses municipais. Será que, por ser assim, fica contrapartida pecuniária, se obriga perante terceiro a con- a taxa do artigo 70.º, n.º 1, 1.1, desprovida de uma es- sentir na interferência no gozo do seu bem. Ou ainda com trutura bilateral? a situação do proprietário ao qual a lei impõe excecio- A resposta deve ser negativa, uma vez que o licen- nalmente uma obrigação dessa natureza — por exemplo, ciamento dos postos de abastecimento de combustíveis caso se verifique um estado de necessidade —, ao mesmo nos termos do Decreto-Lei n.º 267/2002, de 26 de no- tempo que lhe atribui o direito a uma compensação pelos vembro, removendo embora um obstáculo jurídico, não prejuízos sofridos. toma — e, em rigor, nem pode tomar, atento o princípio A aparente analogia entre o tributo municipal sobre os da autonomia das autarquias locais — em considera- postos de abastecimento de combustíveis apreciado no ção a obrigação passiva do Município de Sintra de se Acórdão n.º 316/2014 e o tributo sobre o armazenamento conformar com a influência modeladora da atividade de produtos de petróleo (depósitos subterrâneos) no Muni- licenciada. E este deve ser o aspeto decisivo: existe um cípio de Oeiras parece colocar o Tribunal na posição de ter comportamento sujeito a licenciamento que constitui de decidir se mantém ou repudia o alargamento do conceito aquele Município numa dada obrigação de suportar tradicional de taxa preconizado naquele aresto. Porém, e impactes negativos da atividade licenciada que pura como se decidiu nos Acórdãos n.os 33/2018 e 379/2018, e simplesmente não são considerados na licença. E a ainda que se acolha — arguendo — um conceito alargado taxa em causa é a contrapartida específica de tal obri- de taxa, no duplo sentido referido, relevantes diferenças gação passiva. Não ocorre dupla tributação, uma vez entre os dois tributos justificam plenamente juízos diver- que a mesma obrigação pura e simplesmente não é gentes quanto à sua natureza. considerada nas taxas a pagar por ocasião da emissão O tributo apreciado no Acórdão n.º 316/2014 incidia ou renovação da licença. Também aqui deve valer a sobre a titularidade de «equipamento de abastecimento ideia de que as taxas do Decreto-Lei n.º 267/2002, de de combustíveis líquidos», fixando um valor por cada 26 de novembro não consomem a taxa do artigo 70.º, unidade de abastecimento e um valor suplementar variá- n.º 1, 1.1, da Tabela de Taxas e Outras Receitas do Mu- vel consoante os equipamentos estivessem instalados em nicípio de Sintra para 2008, uma vez que se reportam domínio público ou em propriedade privada. O tributo a contrapartidas diferentes.» criado pelo Município de Oeiras, por outro lado, insere- Diário da República, 1.ª série — N.º 96 — 20 de maio de 2019 2519 -se numa constelação tributária em matéria de «unidades Esta conclusão é reforçada pela análise da «fundamen- de abastecimento de combustível e tomadas de ar» que tação económico-financeira» incluída na TTMO. Segundo compreende vários tributos incidentes sobre diferentes a mesma, o tributo tem dois fundamentos: «o benefício ob- parcelas ou equipamentos de um posto de abastecimento tido com a ocupação de um espaço público» e o «objetivo de combustíveis. O elenco desses tributos está contido no de racionalizar a proliferação destas ocupações». artigo 21.º da TTMO, com o seguinte teor: Quanto ao primeiro — a ocupação de um espaço pú- blico —, é manifesto que não se aplica aos casos em que Artigo 21.º os equipamentos estão situados em propriedade privada (ou, pelo menos, em propriedade não-municipal), sendo Unidades de Abastecimento de Combustível e Tomadas de Ar (Lei n.º 53-E/2006, de 29/12, artigo 6.º) certo que o regime do tributo nem sequer distingue uns e os outros casos para efeitos de determinação dos montan- 1 — Instalados em domínio público tes a pagar. Isto, está claro, se por «espaço público» não a) Por bomba e por mês se entender qualquer espaço, independentemente da sua b) Ao disposto na alínea anterior acresce, por cada titularidade, «aberto ao público»; mas tal conceito não espécie de carburante, mais 50 % do valor base tem qualquer conexão relevante com o de prestação admi- c) Edifício de apoio/espaço comercial, por m2 e por ano nistrativa aproveitada ou causada pelo sujeito passivo da d) Área de lavagem, por m2 e por ano relação tributária, pelo que é, por essa razão, insuscetível de traduzir a comutatividade própria das taxas. e) Ocupação do espaço público, por m2 e por ano Quanto ao segundo fundamento — a racionalização da atividade —, trata-se do que habitualmente se designa 2 — Instaladas em domínio privado de «objetivo extrafiscal», no sentido em que um tributo a) Por bomba e por mês é criado, não com o propósito exclusivo de angariar re- b) Unidades ou tomadas de ar ou água, por unidade ceita, mas com o fito de dissuadir a aquisição de deter- e por mês minados bens ou o ingresso em determinadas atividades reputadas indesejáveis ou lesivas de interesses difusos. 3 — Bombas volante, por unidade e por mês Ora, um tributo cuja finalidade exclusiva é a de orientar 4 — Armazenamento de produtos de petróleo (de- comportamentos não é, por definição, um tributo comu- pósitos subterrâneos), por m3 e por mês tativo, visto que não é cobrado como contrapartida de uma prestação administrativa aproveitada ou provocada A desagregação da «unidade de abastecimento de com- pelo sujeito passivo. bustível» em diversos componentes, sobre os quais incidem Impõe-se, por estas razões, a conclusão de que o tributo tributos autónomos, torna inviável a transposição para este sobre o «armazenamento de produtos de petróleo (depó- caso dos fundamentos do Acórdão n.º 316/2014. Com sitos subterrâneos)», criado pelo n.º 4 do artigo 21.º da efeito, quer o dever de fiscalização municipal da atividade, TTMO, não constitui uma taxa. quer a obrigação de suportar os respetivos inconvenientes, 8 — Firmada a conclusão de que o tributo aqui apreciado reportam-se necessariamente à unidade funcional cons- não é uma taxa — por lhe faltar a qualidade essencial da co- tituída pelas diversas partes. O dever de fiscalização do mutatividade —, pode o mesmo, ainda assim, constituir uma município tem por pressuposto a instalação e por referente contribuição e não um imposto. De facto, encontra-se perfei- a operação de um posto de abastecimento de combustível, tamente estabilizada na jurisprudência do Tribunal Constitu- e não de qualquer parte específica do mesmo, como uma cional posterior à revisão constitucional de 1997 a conceção bomba, uma tomada ou um depósito. E a interferência tripartida e gradativa dos tributos públicos — por ordem no gozo de determinados bens públicos, nomeadamente decrescente de bilateralidade: taxas, contribuições e impos- ambientais e urbanísticos, decorre da unidade de abaste- tos —, sintetizada do seguinte modo no Acórdão n.º 539/2015: cimento, sem que seja possível discernir o contributo re- «O imposto constitui uma prestação pecuniária, coa- lativo de cada componente para esse efeito. Não é absurdo tiva e unilateral, exigida com o propósito de angariação presumir que os custos administrativos da fiscalização de receitas que se destinam à satisfação das necessidades municipal e da obrigação de suportar a atividade cresçam financeiras do Estado e de outras entidades públicas, e na proporção da dimensão da unidade de abastecimento, que, por isso, tem apenas a contrapartida genérica do seja ela definida em termos de área ocupada ou de nú- funcionamento dos serviços estaduais. O que permite mero de equipamentos do mesmo tipo; mas já é arbitrária compreender que os impostos assentem essencialmente e ininteligível a segregação e quantificação de diversas na capacidade contributiva dos sujeitos passivos, reve- partes integrantes da unidade, como seria a atribuição lada através do rendimento ou da sua utilização e do de importância relativa a cada família de instrumentos património (artigo 4.º, n.º 1, da Lei Geral Tributária). musicais numa orquestra sinfónica, a decomposição do A taxa constitui uma prestação pecuniária e coativa, preço de um bilhete de teatro pelas várias personagens exigida por uma entidade pública, em contrapartida da peça ou a quantificação do contributo para a saúde de prestação administrativa efetivamente provocada individual de cada um dos órgãos do corpo humano. Não ou aproveitada pelo sujeito passivo, assumindo uma há, na verdade, nenhuma prestação administrativa, ainda natureza sinalagmática. A taxa pressupõe a realização que meramente hipotética, específica e comprovadamente de uma contraprestação específica resultante de uma associada à componente «depósitos subterrâneos» de uma relação concreta entre o contribuinte e a Administração unidade de abastecimento de combustíveis. Na medida em e que poderá traduzir-se na prestação de um serviço que pretenda revestir forma comutativa, um tributo com tal público, na utilização de um bem do domínio público incidência objetiva não pode deixar de se ter por arbitrário; ou na remoção de um obstáculo jurídico ao comporta- a prestação administrativa não chega a ser presumida, mento dos particulares (artigo 4.º, n.º 2, da Lei Geral sendo simplesmente ficcionada. Tributária). 2520 Diário da República, 1.ª série — N.º 96 — 20 de maio de 2019 A taxa tem igualmente a finalidade de angariação de rística essencial do conceito de taxa, deixou de poder receita. Mas enquanto que nos impostos esse propósito ser sempre decisivo para resolver os casos duvidosos fiscal está dissociado de qualquer prestação pública, na ou ambíguos quanto à natureza do tributo; e deixou de medida em que as receitas se destinam a prover indis- poder manter-se, também, a orientação jurisprudencial tintamente às necessidades financeiras da comunidade, que tendia a qualificar como imposto, mormente para em cumprimento de um dever geral de solidariedade, efeito da aplicação do correspondente regime de reserva nas taxas surge relacionado com a compensação de um parlamentar, as receitas parafiscais que não pudessem custo ou valor das prestações de que o sujeito passivo é ser qualificadas tipicamente como taxas (em “Sobre causador ou beneficiário. Assim, “a bilateralidade das o Princípio da Legalidade das Taxas e das demais taxas não passa apenas pelo seu pressuposto, constituído Contribuições Financeiras”, in “Estudos em Home- por dada prestação administrativa, mas também pela sua nagem ao Professor Doutor Marcelo Caetano”, vol. I, finalidade, que consiste na compensação dessa mesma pág. 806-807, ed. de 2006, Coimbra Editora; sobre a prestação. Se a taxa constitui um tributo comutativo não jurisprudência mencionada, cf. o acórdão do Tribunal é simplesmente porque seja exigida pela ocasião de uma Constitucional n.º 152/2013).» prestação pública mas porque é exigida em função dessa prestação, dando corpo a uma relação de troca com o Ora, atentas as diferenças de regime constitucional, em contribuinte” (Sérgio Vasques, em “Manual de Direito matéria de competência para a respetiva criação, entre Fiscal”, pág. 207, ed. de 2011, Almedina). contribuições e impostos, pode porventura pensar-se que Entretanto, a revisão constitucional de 1997 introdu- a eventual qualificação do tributo em causa nos presentes ziu, a propósito da delimitação da reserva parlamentar, autos como contribuição é suficiente para evitar o juízo a categoria tributária das contribuições financeiras a de inconstitucionalidade da norma do n.º 4 do artigo 21.º favor das entidades públicas, dando cobertura consti- da TTMO. tucional a um conjunto de tributos parafiscais que se Porém, tal conclusão revela-se inexata, pelas razões situam num ponto intermédio entre a taxa e o imposto aduzidas no Acórdão n.º 848/2017, no qual o Tribunal (artigo 165.º, n.º 1, alínea i)). As contribuições finan- Constitucional declarou inconstitucionais, com força ceiras constituem um tertium genus de receitas fiscais, obrigatória geral, as normas respeitantes à criação, pelo que poderão ser qualificadas como taxas coletivas, na Município de Lisboa, da denominada Taxa Municipal de medida em que compartilham em parte da natureza Proteção Civil. dos impostos (porque não têm necessariamente uma Como se escreveu nesse aresto: contrapartida individualizada para cada contribuinte) e «[O] tributo em apreço encontra-se previsto ex- em parte da natureza das taxas (porque visam retribuir clusivamente num regulamento municipal habilitado o serviço prestado por uma instituição pública a certo por uma lei que apenas prevê a aprovação de taxas círculo ou certa categoria de pessoas ou entidades que (o RGTAL). Deste modo, e tal como já afirmado no beneficiam coletivamente de um atividade administra- Acórdão n.º 581/2012, “[...] uma vez que inexiste qual- tiva) (Gomes Canotilho/Vital Moreira, em “Constituição quer outro diploma legal que contenha uma habilitação da República Portuguesa Anotada”, I vol., pág. 1095, genérica para a aprovação pelos municípios de outro 4.ª ed., Coimbra Editora). tipo de tributos, das duas uma: ou o tributo [em análise] As contribuições distinguem-se especialmente das ta- se pode reconduzir ao conceito de ‘taxa’ consagrado xas porque não se dirigem à compensação de prestações no citado RGTAL, e, por conseguinte, aquele preceito efetivamente provocadas ou aproveitadas pelo sujeito regulamentar não é inconstitucional; ou, diversamente, passivo, mas à compensação de prestações que apenas correspondendo o [mesmo] tributo a um ‘imposto’ ou presumivelmente são provocadas ou aproveitadas pelo a uma ‘outra contribuição tributária com contornos sujeito passivo, correspondendo a uma relação de bilate- paracomutativos’, o mesmo preceito não poderá deixar ralidade genérica. Preenchem esse requisito as situações de ser tido como incompatível com o artigo 165.º, n.º 1, em que a prestação poderá beneficiar potencialmente alínea i), da Constituição [...]”, designadamente por um grupo homogéneo ou um conjunto diferenciável de violação da reserva de lei parlamentar. destinatários e aquelas em que a responsabilidade pelo É certo que, no Acórdão n.º 539/2015, o Tribunal financiamento de uma tarefa administrativa é imputável afastou a existência de uma reserva de lei parlamen- a um determinado grupo que mantém alguma proximi- tar relativamente a toda a matéria das contribuições dade com as finalidades que através dessa atividade se (“[c]onfiguram-se assim dois tipos de reserva parla- pretendem atingir (sobre estes aspetos, Sérgio Vasques, mentar: um relativo aos impostos, que abrange todos ob. cit., pág. 221, e Suzana Tavares da Silva, em “As os seus elementos essenciais, incluindo a incidência, a taxas e a coerência do sistema tributário”, pág. 89-91, taxa, os benefícios fiscais e as garantias dos contribuin- 2.ª edição, Coimbra Editora). tes (artigo 103.º), outro restrito ao regime geral, que Por via da nova redação dada à norma do artigo 165.º, é aplicável às taxas e às contribuições financeiras, e n.º 1, alínea i), a Constituição autonomizou uma terceira relativamente às quais apenas se exige que o parlamento categoria de tributos, para efeitos de reserva de lei par- legisle ou autorize o governo a legislar sobre as regras lamentar, relativizando as diferenças entre os tributos e princípios gerais e, portanto, sobre um conjunto de unilaterais e os tributos comutativos e obrigando a uma diretrizes orientadoras da disciplina desses tributos reformulação da discussão sobre a exigência da reserva que possa corresponder a um regime comum. Com esta de lei, relativamente às contribuições especiais que não alteração deixou de fazer qualquer sentido equiparar a se pudessem enquadrar no preciso conceito de taxa. figura das contribuições financeiras aos impostos para Como sublinha Cardoso da Costa, a este propósito, efeitos de considerá-las sujeitas à reserva da lei parla- por via dessa autonomização, o teste da bilateralidade, mentar, passando o regime destas a estar equiparado no sentido preciso que lhe era atribuído como caracte- ao das taxas. O princípio da legalidade, relativamente Diário da República, 1.ª série — N.º 96 — 20 de maio de 2019 2521 às contribuições financeiras, tal como o das taxas, controlo do armazenamento de produtos de petróleo em apenas exige que o parlamento legisle ou autorize o depósitos subterrâneos a que o município está legalmente governo a legislar sobre as regras e princípios gerais obrigado constitui suficiente contrapartida do pagamento comuns às diferentes contribuições financeiras, não da taxa prevista no artigo 21.º, n.º 4 da Tabela de Taxas, necessitando de uma intervenção ou autorização par- Licenças e Outras Receitas Municipais do Município de lamentar para a sua criação individualizada, enquanto Oeiras. que, relativamente a cada imposto, continua a exigir-se Acresce que também me parece inequívoco que os re- essa intervenção qualificada, a qual deve determinar feridos depósitos fazem parte da universalidade de bens a sua incidência, a sua taxa, os benefícios fiscais e as que integram o conceito de «posto de abastecimento de garantias dos contribuintes.”). combustíveis», pelo que não vejo razão para estabelecer Porém, o regime das finanças locais continua a ser re- distinções hermenêuticas que subtraiam aqueles depósitos servado à competência legislativa da Assembleia da Re- do âmbito de aplicação da respetiva taxa, tal como enten- pública (artigos 165.º, n.º 1, alínea q), e 238.º, n.os 2 e 4), dida no Acórdão n.º 316/2014. — Claudio Monteiro. verificando-se que o Regime Financeiro das Autarquias Locais e Entidades Intermunicipais (Lei n.º 73/2013, Declaração de voto de 3 de setembro) não prevê, sequer, as contribuições Vencido, no essencial, pelas razões indicadas na decla- financeiras como receitas municipais — o que com- ração junta ao Acórdão n.º 379/2018, considerando, em prova, também por esta via, que o RGTPRML, na parte todo o caso, conveniente precisar alguns aspetos relacio- respeitante às normas em análise, e ainda que se pudesse nados com o sentido e alcance da norma agora declarada entender que as mesmas contemplam uma contribuição inconstitucional, com força obrigatória geral. financeira, teria invadido a reserva de competência da 1 — Entendo, com efeito, que a tributação específica Assembleia da República.» incidente sobre «unidades de abastecimento de combustí- vel» prevista no artigo 21.º da Tabela de Taxas, Licenças Segundo esta linha de argumentação, que aqui se reitera, e Outras Receitas Municipais do Município de Oeiras é inútil decidir se o tributo em causa nos presentes autos («TTMO») não pode deixar de tomar em consideração a constitui uma contribuição ou um imposto, na medida em legislação especial que vigora sobre tal matéria, com par- que tal qualificação não interfere no juízo de que o Muni- ticular destaque para o regime constante do Decreto-Lei cípio de Oeiras invadiu a reserva parlamentar, viciando a n.º 267/2002, de 26 de novembro. norma do n.º 4 do artigo 21.º do TTMO de inconstitucio- Ora, de acordo com o conceito legal de instalações de nalidade orgânica. abastecimento de combustíveis (expressão equivalente a postos de abastecimento de combustíveis), os diferentes III — Decisão componentes considerados no citado artigo 21.º são téc- Pelo exposto, o Tribunal Constitucional decide declarar nica e juridicamente indissociáveis: um equipamento ou a inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, por instalação correspondente a um posto de abastecimento de violação do disposto no n.º 2 do artigo 103.º e na alínea i) combustíveis constitui uma universalidade de que fazem do n.º 1 do artigo 165.º da Constituição, da norma do n.º 4 parte necessariamente, além das vias de acesso e de circula- do artigo 21.º da Tabela de Taxas, Licenças e Outras Re- ção e dos edifícios de apoio, as unidades de abastecimento ceitas Municipais que consta do Anexo I ao Regulamento (vulgo, «bombas de gasolina» com as respetivas man- n.º 364/2012, de 11 de junho, do Município de Oeiras, gueiras) e os reservatórios subterrâneos (cf. o artigo 3.º, com o sentido de que o metro cúbico de «armazenamento alínea h), do Decreto-Lei n.º 267/2002; v., também, o ar- de produtos de petróleo (depósitos subterrâneos)» situado tigo 3.º, alínea b), do Decreto-Lei n.º 87/2014, de 29 de em propriedade privada é tributado no valor mensal de maio). Tais instalações de abastecimento correspondem a 5,09 euros. um tipo particular de estabelecimento comercial. A atri- buição de um coeficiente ou valor a cada componente para Lisboa, 20 de março de 2019. — Gonçalo Almeida efeitos de tributação deve, por isso, ser entendida como Ribeiro — Maria José Rangel de Mesquita — João Pe- meramente instrumental, não revestindo outro significado dro Caupers — Joana Fernandes Costa — Lino Rodri- que não o de uma técnica utilizada para cálculo do valor gues Ribeiro — José Teles Pereira — Maria de Fátima total do tributo. Mata-Mouros — Maria Clara Sottomayor (vencida de Assim, a interpretação do artigo 21.º da TTMO feita acordo com declaração de voto apresentada no Acórdão na presente decisão, atribuindo relevância autónoma aos n.º 379/2018) — Fernando Vaz Ventura (vencido, pelas diversos componentes de uma instalação de abastecimento razões exaradas no Acórdão n.º 379/2018) — Catarina de combustíveis enquanto bases de incidência de diferentes Sarmento e Castro (vencida, pelas razões constantes do tributos, é puramente formal e artificial, porquanto descon- Acórdão n.º 379/2018, votei o anterior acórdão 316/2014 sidera a unidade essencial do todo correspondente à própria cujo sentido da decisão e fundamentos considero aplicáveis instalação. Com efeito, e sem prejuízo da especificidade e a esta situação) — Claudio Monteiro (vencido, conforme diferença dos riscos associados a cada componente e, bem declaração anexa) — Pedro Machete (vencido conforme assim, do distinto impacto visual, urbanístico e em termos declaração junta) — Manuel da Costa Andrade (vencido de tráfego rodoviário, certo é que a mera existência de nos termos da declaração de voto junta). um posto de abastecimento de combustíveis é, por si só, condição suficiente da atividade fiscalizadora, específica Declaração de voto e permanente, a desenvolver obrigatoriamente, nos termos Votei vencido, na linha do entendimento que tenho ex- legais, pelos municípios e, outrossim, da interferência per- presso em outros acórdãos que se pronunciaram sobre o manente com o gozo de bens públicos como o ambiente, conceito constitucional de taxa, por entender que a ativi- o ordenamento do território, o urbanismo ou a gestão do dade de fiscalização e prevenção de riscos implicada no tráfego — as duas ordens de razões, que, de acordo com 2522 Diário da República, 1.ª série — N.º 96 — 20 de maio de 2019 a jurisprudência do Acórdão n.º 316/2014, justificam a bem que, por força da lei, estão obrigados a «uma ação de natureza sinalagmática da tributação municipal incidente vigilância permanente, de modo a verificar o cumprimento sobre postos de abastecimento de combustíveis. permanente dos requisitos técnicos específicos desse tipo 2 — Que se trata de uma questão de perspetiva e de de instalações» e que vai para além, quer das vistorias interpretação dos dados normativos relevantes acaba por previstas e inspeções periódicas, quer do cumprimento do ser implicitamente reconhecido pela própria decisão, no dever geral de polícia. Aos mesmos municípios incumbe seu n.º 7: um específico dever de proteção a que vai associada a correspondente responsabilidade em caso de acidente. «Não é absurdo presumir que os custos adminis- A aludida atividade de vigilância é, pela peculiaridade trativos da fiscalização municipal e da obrigação de dos requisitos técnicos que visa controlar, exclusivamente suportar a atividade cresçam na proporção da dimensão imputável às ditas instalações e aos riscos associados à da unidade de abastecimento, seja ela definida em ter- existência e funcionamento das mesmas. Daí considerar-se mos de área ocupada ou de número de equipamentos «razoável e forte a presunção, feita a partir da natureza dos do mesmo tipo; mas já é arbitrária e ininteligível a se- postos de abastecimento de combustíveis e dos deveres gregação e quantificação de diversas partes integrantes legais de fiscalização que incumbem às câmaras munici- da unidade, como seria a atribuição de importância pais (factos indiciários), da existência de uma atividade relativa a cada família de instrumentos musicais numa de vigilância permanente por parte dos serviços camará- orquestra sinfónica, a decomposição do preço de um rios dirigida àquele tipo de instalações e ao seu modo de bilhete de teatro pelas várias personagens da peça ou funcionamento». a quantificação do contributo para a saúde individual 4 — Esta necessária unidade da ação fiscalizadora cor- de cada um dos órgãos do corpo humano. Não há, na respondente à contraprestação municipal — que, por sua verdade, nenhuma prestação administrativa, ainda que vez, é consequência da unidade das próprias instalações meramente hipotética, específica e comprovadamente de abastecimento de combustíveis, atenta a indissocia- associada à componente “depósitos subterrâneos” de bilidade dos respetivos componentes — determina que uma unidade de abastecimento de combustíveis». a quantificação da tributação municipal incidente sobre tais instalações deva ser, por razões de objetividade, con- Estas considerações são exatas. siderada globalmente. Não o fazer — como decidiu a Mas, justamente por isso, o artigo 21.º da TTMO deve maioria — implica um afastamento da realidade material ser lido — e só pode sê-lo — como aquilo que pretende que se está a considerar para efeitos de tributação. Ou seja: significar: a definição da contrapartida a pagar ao municí- se a simples localização de um posto de abastecimento pio pela sua ação fiscalizadora realizada com referência a de combustíveis na circunscrição de um dado município «Unidades de Abastecimento de Combustível e Tomadas obriga este último a suportar determinados custos, em de Ar» — é esta a epígrafe do preceito em causa —, en- termos de se estabelecer uma relação comutativa entre tendidas as mesmas de acordo com a legislação aplicável aquela instalação e estes custos, então o que se deverá neste domínio, ou seja, na sua integralidade, como um discutir é, não a bilateralidade em si mesma — que, na todo. Consequentemente, os «depósitos subterrâneos» linha da jurisprudência do Acórdão n.º 316/2014, existe referidos no n.º 4 desse artigo 21.º constituem um com- sempre —, mas antes a proporcionalidade ou equilíbrio ponente necessário de tais «unidades de abastecimento», entre os custos de vária ordem suportados pelo município visto que fazem parte de qualquer posto de abastecimento e o custo financeiro global por este exigido ao titular do de combustíveis. alvará do posto de abastecimento de combustíveis mediante O valor relativo de tais depósitos, para efeitos de cálculo a cobrança de uma taxa. da medida da taxa mensal aplicável à unidade de abasteci- Deste modo, e a menos que o presente acórdão pretendesse mento de combustível no seu todo, que o autor da norma afastar a jurisprudência do Acórdão n.º 316/2014 — e não é entendeu atribuir-lhes é fixado no referido artigo 21.º em isso que resulta explicitamente da sua fundamentação —, função da respetiva capacidade, independentemente desses o mesmo deveria ter avaliado, do ponto de vista material, o depósitos subterrâneos fazerem parte de unidades de abas- eventual excesso da taxa (tributo) aplicável a uma «unidade tecimento de combustível instaladas em domínio público de abastecimento de combustível» em resultado da consi- (n.º 1) ou instaladas em domínio privado (n.º 2). Eis a jus- deração isolada, entre as várias componentes mencionadas tificação para a autonomização em número próprio (o n.º 4) no artigo 21.º da TTMO, do «armazenamento de produtos da referência aos aludidos «depósitos subterrâneos». de petróleo (depósito subterrâneo)». Com efeito, ao valor Em suma, a consideração dos elementos de interpreta- parcelar correspondente a esse componente, há que somar ção literal, sistemático e teleológico impõem um diferente os valores resultantes da incidência do tributo sobre outros entendimento do artigo 21.º, n.º 4, da TTMO. componentes do posto de abastecimento de combustíveis 3 — Acresce que, contrariamente ao que se afirma na presente decisão, a atividade fiscalizadora a desenvol- autonomamente identificados nos n.os 1 a 3 do artigo 21.º da ver pelos municípios em relação aos postos de abasteci- TTMO. Nessa perspetiva, o que está em causa, e importaria mento de combustíveis, justamente por corresponder a um apreciar, é tão-somente o quantum da tributação (a medida dever legal específico que o artigo 25.º do Decreto-Lei da taxa), nomeadamente a respetiva proporcionalidade, e n.º 267/2002 atribui apenas a certos municípios — aque- não a sua natureza jurídica (o tributo considerado em si les em cuja circunscrição territorial se encontrem postos mesmo, ou seja, enquanto taxa). — Pedro Machete. de abastecimento de combustíveis «não localizados nas Declaração de voto redes viárias e nacional» (artigo 5.º, n.º 1, alínea b), do Decreto-Lei n.º 267/2002) —, não se pode reconduzir à Votei vencido nos termos da declaração de voto por mim observância de um mero «dever genérico» nem reveste apresentada e junta ao processo n.º 379/18. — Manuel da natureza «residual e potencial». Conforme referido no Costa Andrade. Acórdão n.º 316/2014, os municípios em causa sabem 112266302 2524 Diário da República, 1.ª série — N.º 96 — 20 de maio de 2019 I SÉRIE Diário da República Eletrónico: Endereço Internet: http://dre.pt Contactos: Correio eletrónico: dre@incm.pt Tel.: 21 781 0870 Depósito legal n.º 8814/85 ISSN 0870-9963 Fax: 21 394 5750
Documento público reproduzido a partir da fonte oficial, com ligação canónica para a origem. Sem valor oficial. Para efeitos legais, consulte a fonte.