Diário da República, 1.ª série
Diário da República n.º 95
- Data
- 2014-05-01
Texto integral (20 069 palavras)
I SÉRIE
Segunda-feira, 19 de maio de 2014 Número 95
ÍNDICE
Assembleia da República
Lei n.º 28/2014:
Primeira alteração à Lei n.º 55/2012, de 6 de setembro, que estabelece os princípios de ação do
Estado no quadro do fomento, desenvolvimento e proteção da arte do cinema e das atividades
cinematográficas e audiovisuais, e ao Decreto-Lei n.º 9/2013, de 24 de janeiro, que regula a
liquidação, a cobrança, o pagamento e a fiscalização das taxas previstas na Lei n.º 55/2012, de
6 de setembro . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2876
Lei n.º 29/2014:
Autoriza o Governo a simplificar o regime de acesso e de exercício de diversas atividades
de comércio, serviços e restauração, a regular as profissões dos responsáveis técnicos para a
atividade funerária e do pessoal dos centros de bronzeamento artificial, a estabelecer um novo
regime contraordenacional e a prever o acesso à base de dados do registo comercial e do registo
nacional de pessoas coletivas, bem como a consulta à base de dados da Autoridade Tributária
e Aduaneira, para efeitos de cadastro comercial . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2879
Lei n.º 30/2014:
Procede à décima primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 118/83, de 25 de fevereiro, e à terceira
alteração aos Decretos-Leis n.os 158/2005, de 20 de setembro, e 167/2005, de 23 de setembro,
modificando o valor dos descontos a efetuar para os subsistemas de proteção social no âmbito
dos cuidados de saúde, concretamente da Direção-Geral de Proteção Social aos Trabalhadores
em Funções Públicas, dos serviços de assistência na doença da Guarda Nacional Republicana e
da Polícia de Segurança Pública e da assistência na doença aos militares das Forças Armadas 2881
Resolução da Assembleia da República n.º 43/2014:
Recomenda ao Governo um conjunto de medidas de combate a todas as formas de violência
escolar . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2882
Resolução da Assembleia da República n.º 44/2014:
Suspensão do prazo de funcionamento da Comissão Parlamentar de Inquérito para Apuramen-
to das Responsabilidades pelas Decisões Que Conduziram ao Processo de Subconcessão dos
Estaleiros Navais de Viana do Castelo. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2882
Supremo Tribunal de Justiça
Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça n.º 4/2014:
«No âmbito da graduação de créditos em insolvência o consumidor promitente-comprador em
contrato, ainda que com eficácia meramente obrigacional com traditio, devidamente sinalizado,
que não obteve o cumprimento do negócio por parte do administrador da insolvência, goza do
direito de retenção nos termos do estatuído no artigo 755º nº 1 alínea f) do Código Civil.» . . . 2882
2876 Diário da República, 1.ª série — N.º 95 — 19 de maio de 2014
ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA n) [Anterior alínea m).]
o) [Anterior alínea n).]
Lei n.º 28/2014 p) [Anterior alínea o).]
q) [Anterior alínea p).]
de 19 de maio r) [Anterior corpo da alínea q).]
Primeira alteração à Lei n.º 55/2012, de 6 de setembro, que esta- i) [Anterior subalínea i) da alínea q).]
belece os princípios de ação do Estado no quadro do fomento, ii) Limite de 90 % de proveitos totais, ou no último
desenvolvimento e proteção da arte do cinema e das atividades exercício social ou acumulados nos últimos três exercí-
cinematográficas e audiovisuais, e ao Decreto-Lei n.º 9/2013, cios sociais, para um único operador de televisão;
de 24 de janeiro, que regula a liquidação, a cobrança, o paga-
mento e a fiscalização das taxas previstas na Lei n.º 55/2012, s) [Anterior alínea r).]
de 6 de setembro.
A Assembleia da República decreta, nos termos da 2 — O disposto nas subalíneas ii) e iii) da alínea k)
alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte: do n.º 1 só se aplica caso as obras originárias de Estados
membros não estejam sujeitas a medidas discriminató-
Artigo 1.º rias nos países terceiros em questão.
3 — As obras referidas nas subalíneas i) e ii) da alí-
Objeto
nea k) do n.º 1 são as obras que, realizadas essencialmente
A presente lei procede à primeira alteração à Lei com a participação de autores e trabalhadores residentes
n.º 55/2012, de 6 de setembro, que estabelece os princípios em um ou mais dos Estados a que se referem essas dis-
de ação do Estado no quadro do fomento, desenvolvimento posições, satisfaçam uma das três condições seguintes:
e proteção da arte do cinema e das atividades cinematográ- i) A realização ser de um ou mais produtores estabe-
ficas e audiovisuais, no sentido de adequar o modelo de lecidos em um ou vários desses Estados;
financiamento das medidas de incentivo e da atribuição de ii) A produção ser supervisionada e efetivamente
apoios ao desenvolvimento da arte cinematográfica e do controlada por um ou mais produtores estabelecidos
sector audiovisual, e ao Decreto-Lei n.º 9/2013, de 24 de em um ou vários desses Estados;
janeiro, que regula a liquidação, a cobrança, o pagamento iii) A contribuição dos coprodutores desses Estados
e a fiscalização das taxas previstas na Lei n.º 55/2012, de para o custo total da coprodução ser maioritária e a
6 de setembro. coprodução não ser controlada por um ou mais produ-
Artigo 2.º tores estabelecidos fora desses Estados.
Alteração à Lei n.º 55/2012, de 6 de setembro
Artigo 9.º
Os artigos 2.º, 9.º, 10.º, 11.º, 12.º, 13.º, 14.º e 17.º da
[...]
Lei n.º 55/2012, de 6 de setembro, passam a ter a seguinte
redação: 1 — (Anterior corpo do artigo.)
«Artigo 2.º 2 — O financiamento a que se refere o número ante-
rior é ainda assegurado através de montante a transfe-
[...] rir para o Instituto do Cinema e do Audiovisual, I. P.
1— ..................................... (ICA, I. P.), por conta do resultado líquido de cada exer-
cício anual do ICP — Autoridade Nacional de Comuni-
a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . cações (ICP-ANACOM) a reverter para o Estado, nos
b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . termos previstos na presente lei.
c) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
d) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Artigo 10.º
e) ‘Exibição não comercial’, a exibição cinemato-
gráfica em quaisquer tipos de salas ou recintos, sem [...]
cobrança de bilhete ao público; 1— .....................................
f) [Anterior alínea e).] 2 — Os operadores de serviços de televisão por subs-
g) [Anterior alínea f).] crição encontram-se sujeitos ao pagamento de uma taxa
h) [Anterior alínea g).] anual de € 2 por cada subscrição de acesso a serviços de
i) [Anterior alínea h).] televisão, a qual constitui um encargo dos operadores.
j) [Anterior alínea i).] 3 — A taxa prevista no número anterior é liquidada
k) ‘Obras europeias’: e paga por cada operador no ano civil a que a mesma
i) As obras originárias de Estados membros; respeita, sendo o respetivo valor anual calculado com
ii) As obras originárias de Estados terceiros europeus base no número de subscrições existentes no ano civil
que sejam parte na Convenção Europeia sobre a Televi- anterior, obtido por aplicação da seguinte fórmula:
são Transfronteiras do Conselho da Europa e satisfaçam NS = SNST/4
as condições do n.º 3;
iii) As obras coproduzidas no âmbito de acordos refe- em que:
rentes ao sector audiovisual, incluindo o sector do cinema,
celebrados entre a União e países terceiros e que cumpram NS é o número de subscrições de cada operador;
as condições estabelecidas em cada um desses acordos; SNST é a soma do número de subscrições em cada
trimestre do ano civil anterior ao da aplicação da taxa.
l) [Anterior alínea k).]
m) [Anterior alínea l).] 4 — (Revogado.)
Diário da República, 1.ª série — N.º 95 — 19 de maio de 2014 2877
Artigo 11.º Artigo 13.º
[...] [...]
1 — A taxa referida no n.º 1 do artigo 10.º é liquidada 1— .....................................
pelas empresas prestadoras dos serviços, as quais são 2— .....................................
responsáveis pela entrega dos montantes liquidados. 3— .....................................
2 — Sobre o valor das taxas referidas no artigo 10.º 4— .....................................
não incide qualquer imposição de natureza fiscal ou de 5 — O montante resultante da aplicação do dis-
direitos de autor. posto no artigo anterior constitui receita própria do
3 — Sem prejuízo do disposto nos artigos 11.º-A e ICA, I. P.
12.º, a liquidação, cobrança e pagamento das taxas refe-
ridas no artigo 10.º, bem como a respetiva fiscalização, Artigo 14.º
são definidos por decreto-lei, sendo subsidiariamente [...]
aplicável o disposto na lei geral tributária e no Código
do Procedimento e de Processo Tributário. 1— .....................................
2 — A obrigação de investimento prevista no
Artigo 12.º número anterior, aplicável aos operadores de televi-
são privados, equivale a uma quantia correspondente a
Infrações e coimas
0,75 % das receitas anuais provenientes da comunica-
1 — As infrações ao disposto na presente secção e ção comercial audiovisual dos serviços de programas
no Decreto-Lei n.º 9/2013, de 24 de janeiro, constituem televisivos do operador de televisão considerados no
contraordenação punível nos termos do n.º 4 do presente número anterior.
artigo e do Regime Geral das Infrações Tributárias. 3— .....................................
2 — Em tudo o que não estiver expressamente regu- 4— .....................................
lado na presente lei em matéria de infrações aplica-se 5— .....................................
integralmente o disposto no Regime Geral das Infra- 6— .....................................
ções Tributárias, designadamente quanto à aplicação 7— .....................................
de direito subsidiário, responsabilidade, montantes das 8— .....................................
coimas e processo de contraordenação. 9— .....................................
3 — As competências atribuídas às autoridades tri-
butárias nos termos do Regime Geral das Infrações Tri- Artigo 17.º
butárias, designadamente em matéria de levantamento
de auto de notícia, instauração, instrução e decisão e [...]
aplicação de coimas e sanções acessórias, com exceção 1— .....................................
da execução das coimas, de sanções pecuniárias e de 2— .....................................
custas processuais, consideram-se atribuídas ao conse-
lho diretivo do ICA, I. P. a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
4 — Constitui contraordenação a prática dos seguin- b) 2,5 %, que constituem receita gerida pelo exibidor
tes atos: com expressão contabilística própria, destinam-se a
assegurar a exibição de obras cinematográficas euro-
a) A entrega dos montantes apurados na cobrança das peias ou nacionais, incluindo a aquisição de direitos
taxas previstas no artigo 10.º fora do prazo referido no e quaisquer quantias devidas pelo exibidor ao distri-
artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 9/2013, de 24 de janeiro, buidor das obras, e à realização de investimentos em
mas dentro dos 10 dias úteis seguintes é punida com equipamentos para a exibição digital, nas salas que não
coima de € 10 000 a € 44 891; disponham dos mesmos, devendo uma percentagem
b) A falta, total ou parcial, da entrega dos montantes
mínima de 25 % desse valor ser aplicado na exibição
apurados na cobrança das taxas até ao último dos 10 dias
de obras nacionais apoiadas.
referidos na alínea anterior é punida com coima igual
ao dobro do quantitativo em dívida, em qualquer dos
casos sempre no montante mínimo e máximo de € 1500 3 — (Revogado.)
e € 44 891, respetivamente; 4— .....................................
c) A não disponibilização da informação referida no 5— .....................................
artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 9/2013, de 24 de janeiro, 6 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .»
é punida com coima de € 1000 a € 2500;
d) As omissões e inexatidões de informações referidas
no artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 9/2013, de 24 de janeiro, Artigo 3.º
são punidas com coima de € 1000 a € 5000; Aditamento à Lei n.º 55/2012, de 6 de setembro
e) A falsidade das informações prestadas ao abrigo do
artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 9/2013, de 24 de janeiro, São aditados à Lei n.º 55/2012, de 6 de setembro, os
é punida com coima de € 10 000. artigos 10.º-A, 11.º-A e 12.º-A, com a seguinte redação:
5 — A negligência é punível, sendo os limites míni-
«Artigo 10.º-A
mos e máximos das coimas reduzidos para metade.
6 — As coimas previstas na presente lei revertem: Auditorias e revisão da liquidação
a) 60 % para o Estado; 1 — Após a liquidação e pagamento da taxa a que
b) 40 % para o ICA, I. P. se referem os n.os 2 e 3 do artigo anterior compete ao
2878 Diário da República, 1.ª série — N.º 95 — 19 de maio de 2014
ICP-ANACOM, a pedido do ICA, I. P., proceder à Artigo 12.º-A
realização de auditorias aos operadores com o objetivo Transferência por conta dos resultados
de comprovar a veracidade dos dados utilizados no líquidos do ICP-ANACOM
respetivo apuramento e liquidação, incluindo o número
de subscrições existentes e as metodologias de controlo 1 — É anualmente transferido para o ICA, I. P., por
interno usadas nesse apuramento. conta do resultado líquido do ICP-ANACOM a reverter
2 — Tais auditorias são realizadas na observância para o Estado, o valor equivalente a 75 % do montante
das normas da lei geral tributária relativas ao procedi- total devido pelos operadores de serviços de televisão
mento tributário, das disposições gerais do Código de por subscrição em resultado da aplicação do disposto
Procedimento e de Processo Tributário e das normas do no n.º 2 do artigo 10.º, sem prejuízo do disposto no
Regime Complementar do Procedimento da Inspeção número seguinte.
Tributária. 2 — A partir de 2021, em cada ano civil, o valor a
3 — Para efeitos dos números anteriores e sem transferir nos termos do número anterior é multipli-
prejuízo da colaboração interadministrativa com o cado por um fator de atualização equivalente à variação
ICA, I. P., o ICP-ANACOM pode recorrer aos seus pró- acumulada do índice de preços no consumidor relati-
prios serviços ou a consultores externos especialmente vamente a 2020, apurado pelo Instituto Nacional de
qualificados e habilitados, nomeadamente revisores Estatística, I. P.
oficiais de contas ou sociedades de revisores oficiais 3 — A transferência a que se referem os números
de contas, com vista a obter declaração de fiabilidade anteriores é precedida de portaria dos membros do
da auditoria. Governo responsáveis pelas áreas das finanças e das
4 — As pessoas ou entidades envolvidas em ações comunicações, a qual fixa o montante exato a transferir
de inspeção são devidamente credenciadas pelo ICP- em cada ano.»
-ANACOM.
5 — Os operadores são responsáveis pelas despesas Artigo 4.º
suportadas pelo ICA, I. P., ou pelo ICP-ANACOM na
realização de auditorias sempre que os erros ou omissões Disposição transitória
apurados lhes sejam imputáveis a título de dolo ou negli- 1 — A taxa devida pelos operadores de serviços de
gência grave, até ao montante máximo de € 100 000, televisão por subscrição prevista no n.º 2 do artigo 10.º
sem prejuízo da responsabilidade contraordenacional da Lei n.º 55/2012, de 6 de setembro, relativa aos anos de
que ao caso couber. 2014 a 2019, inclusive, é de € 1,75 por cada subscrição
6 — Concluídas as auditorias e caso se verifiquem de acesso a serviços de televisão.
erros ou omissões imputáveis aos operadores dos quais 2 — No ano de 2014, o montante a transferir para o
resulte prejuízo para o ICA, I. P., é promovida por este ICA, I. P., por conta do resultado líquido do ICP-ANACOM,
a liquidação adicional das taxas, juros compensatórios em conformidade com o previsto no artigo 12.º-A da Lei
e despesas a que se refere o número anterior. n.º 55/2012, de 6 de setembro, na redação dada por esta
7 — Em caso de liquidação adicional, os operadores lei, equivale ao montante total devido, nesse ano, pelos
são notificados pelo ICA, I. P., por carta registada com
operadores de serviços de televisão por subscrição.
aviso de receção para, no prazo de 30 dias, procederem
3 — Nos anos de 2015 a 2019, o montante a transfe-
ao pagamento, sob pena de cobrança coerciva.
8 — Os fundamentos da liquidação adicional, o rir para o ICA, I. P., por conta do resultado líquido do
montante, o prazo para pagamento e a advertência da ICP-ANACOM, em conformidade com o previsto no
consequência da falta de pagamento, bem como a indi- artigo 12.º-A da Lei n.º 55/2012, de 6 de setembro, na reda-
cação dos meios de defesa e prazo para reagir contra o ção dada por esta lei, corresponde ao montante total devido
ato notificado constam da notificação a que se refere o em cada ano pelos operadores de serviços de televisão
número anterior. por subscrição, multiplicado por um fator de atualização
9 — Sem prejuízo do disposto nos números anterio- equivalente à variação acumulada do índice de preços no
res, a revisão da liquidação de taxas pode ser efetuada consumidor relativamente a 2014, apurado pelo Instituto
oficiosamente ou a pedido do sujeito passivo, nos ter- Nacional de Estatística, I. P.
mos previstos na lei geral tributária, podendo implicar
a liquidação adicional ou a restituição do indevido e o Artigo 5.º
pagamento de juros indemnizatórios ou compensatórios,
consoante o caso. Norma revogatória
São revogados:
Artigo 11.º-A a) O n.º 4 do artigo 10.º, o n.º 3 do artigo 17.º e o n.º 3
Cobrança coerciva do artigo 27.º da Lei n.º 55/2012, de 6 de setembro;
b) O n.º 4 do artigo 4.º e os artigos 5.º, 6.º, 7.º, 8.º e 9.º
1 — A cobrança coerciva das taxas previstas na pre- do Decreto-Lei n.º 9/2013, de 24 de janeiro.
sente lei é feita em processo de execução fiscal nos
termos do Código de Procedimento e de Processo Tri-
butário e da lei geral tributária. Artigo 6.º
2 — Para efeitos do disposto no número anterior, Entrada em vigor e produção de efeitos
o processo de execução fiscal tem por base certidão
emitida pelo ICA, I. P., com valor de título executivo, 1 — A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da
da qual constam os elementos referidos no artigo 163.º sua publicação, reportando os seus efeitos a 1 de janeiro
do Código de Procedimento e de Processo Tributário. de 2014.
Diário da República, 1.ª série — N.º 95 — 19 de maio de 2014 2879
2 — A revogação do n.º 3 do artigo 27.º da Lei e pela Lei n.º 109/2001, de 24 de dezembro, aplicável às
n.º 55/2012, de 6 de setembro, reporta os seus efeitos à seguintes atividades:
data de entrada em vigor dessa lei. i) Exploração de estabelecimentos de comércio e de
Aprovada em 4 de abril de 2014. armazéns grossistas de géneros alimentícios de origem
animal que exijam condições de temperatura controlada;
A Presidente da Assembleia da República, Maria da ii) Exploração de estabelecimentos de comércio e de
Assunção A. Esteves. armazéns de produtos alimentares não incluídos na alí-
Promulgada em 8 de maio de 2014. nea anterior;
iii) Exploração de estabelecimentos de comércio, por
Publique-se. grosso e a retalho, e armazéns de alimentos para animais;
O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA. iv) Exploração de estabelecimentos de comércio a reta-
lho de animais de companhia e respetivos alimentos, em
Referendada em 12 de maio de 2014. estabelecimentos especializados;
O Primeiro-Ministro, Pedro Passos Coelho. v) Comércio de produtos de conteúdo pornográfico;
vi) Exploração de mercados abastecedores;
vii) Exploração de mercados municipais;
Lei n.º 29/2014 viii) Atividade de comércio não sedentária;
de 19 de maio ix) Exploração de grandes superfícies comerciais e de
conjuntos comerciais;
Autoriza o Governo a simplificar o regime de acesso e de exercício x) Exploração de oficinas de manutenção e reparação de
de diversas atividades de comércio, serviços e restauração, veículos automóveis, motociclos e ciclomotores;
a regular as profissões dos responsáveis técnicos para a xi) Exploração de lavandarias;
atividade funerária e do pessoal dos centros de bronzeamento xii) Exploração de centros de bronzeamento artificial;
artificial, a estabelecer um novo regime contraordenacional e xiii) Exploração de estabelecimentos de colocação de
a prever o acesso à base de dados do registo comercial e do piercings e tatuagens;
registo nacional de pessoas coletivas, bem como a consulta xiv) Exploração de estabelecimentos de restauração ou
à base de dados da Autoridade Tributária e Aduaneira, para
efeitos de cadastro comercial. de bebidas;
xv) Atividade de restauração ou de bebidas não seden-
A Assembleia da República decreta, nos termos da tária;
alínea d) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte: xvi) Atividade funerária.
Artigo 1.º d) Prever o acesso à base de dados do registo comercial
Objeto e do registo nacional de pessoas coletivas, bem como o
acesso à base de dados da AT, para obtenção de informação
É concedida ao Governo autorização legislativa para sobre identificação e localização, data de início e fim de
simplificar o regime de acesso e de exercício de diversas atividade dos empresários, e respetiva classificação de
atividades de comércio, serviços e restauração, regular as atividade económica (CAE), a regular por protocolo entre
profissões dos responsáveis técnicos para a atividade fune- a Autoridade Tributária, Instituto dos Registos e Notariado,
rária e do pessoal dos centros de bronzeamento artificial, Banco de Portugal e Direção-Geral das Atividades Eco-
estabelecer um novo regime contraordenacional e prever nómicas (DGAE), no respeito pela legislação de proteção
o acesso à base de dados do registo comercial e do registo de dados pessoais.
nacional de pessoas coletivas, bem como a consulta à base
de dados da Autoridade Tributária e Aduaneira (AT), para 2 — A autorização prevista na alínea a) do número an-
efeitos de cadastro comercial. terior tem como sentido e extensão:
Artigo 2.º a) Cometer às autarquias locais a competência para
serem destinatárias de meras comunicações prévias, sem
Sentido e extensão
prejuízo da respetiva remessa para a DGAE, para efeitos de
1 — A autorização referida no artigo anterior é conce- reporte estatístico, relativamente às seguintes atividades:
dida ao Governo para legislar nos seguintes termos: i) Exploração de estabelecimentos de comércio e de ar-
a) Simplificar os regimes de acesso e de exercício de mazéns de géneros alimentícios que não exijam condições
diversas atividades económicas, reduzindo os encargos de temperatura controlada;
administrativos sobre os cidadãos e as empresas, prevendo ii) Exploração de estabelecimentos de restauração ou
a apresentação de meras comunicações prévias simulta- de bebidas, sem dispensa de requisitos;
neamente às autarquias locais e à administração central ou iii) Atividade de serviços de restauração e de bebidas
eliminando, em determinados casos, a obrigatoriedade de não sedentária, no que respeita ao controlo de acesso e
apresentação de meras comunicações prévias; encerramento da atividade;
b) Regular as profissões dos responsáveis técnicos para iv) Exploração de centros de bronzeamento artificial;
a atividade funerária e do pessoal dos centros de bronzea- v) Exploração de estabelecimentos de colocação de
mento artificial, incluindo o responsável técnico; piercings e tatuagens;
c) Aprovar um regime sancionatório diverso do cons- vi) Exploração de lavandarias;
tante do regime geral do ilícito de mera ordenação social, vii) Exploração de estabelecimentos de comércio a reta-
aprovado pelo Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de outubro, lho que pertençam a uma empresa que utilize uma ou mais
alterado pelos Decretos-Leis n.os 356/89, de 17 de outubro, insígnias ou estejam integrados num grupo, que disponha,
244/95, de 14 de setembro, e 323/2001, 17 de dezembro, a nível nacional, de uma área de venda acumulada igual ou
2880 Diário da República, 1.ª série — N.º 95 — 19 de maio de 2014
superior a 30 000 m2, nos casos em que isoladamente con- ridos a obrigação de ser habilitado com nível de formação
siderados tenham uma área de venda inferior a 2000 m2, se específico para o acesso à respetiva profissão.
não estiverem inseridos em conjuntos comerciais, e de esta- 4 — No uso da autorização legislativa conferida pela
belecimentos de comércio a retalho com área de venda igual alínea c) do n.º 1, pode o Governo:
ou superior a 2000 m2 inseridos em conjuntos comerciais; a) Estabelecer limites mínimos e máximos das coimas
b) Revogar a necessidade de envio de mera comunicação aplicáveis a pessoas singulares nos seguintes termos:
prévia relativamente às seguintes atividades: i) De € 300 a € 1000, nos casos de infração leve;
i) Exploração de estabelecimentos de comércio de pro- ii) De € 1200 a € 4000, nos casos de infração grave;
dutos fitofarmacêuticos e de prestação de serviços de apli- iii) De € 4200 a € 15 000, nos casos de infração muito
cação terrestre de produtos fitofarmacêuticos, sem prejuízo grave;
do regime constante da Lei n.º 26/2013, de 11 de abril; b) Estabelecer limites mínimos e máximos das coimas
ii) Exploração de estabelecimentos de comércio de tin- aplicáveis a pessoas coletivas nos seguintes termos:
tas, vernizes e produtos similares;
iii) Exploração de salões de cabeleireiros; i) De € 450 a € 3000, nos casos de infração leve come-
iv) Exploração de institutos de beleza; tida por microempresa;
ii) De € 3200 a € 6000, nos casos de infração grave
c) Substituir a autorização de feiras retalhistas e gros- cometida por microempresa;
sistas pelo envio de uma mera comunicação prévia, sem iii) De € 6200 a € 22 500, nos casos de infração muito
prejuízo do regime de ocupação de espaço público cons- grave cometida por microempresa;
tante do Decreto-Lei n.º 280/2007, de 7 de agosto, alterado iv) De € 1200 a € 8000, nos casos de infração leve co-
pelas Leis n.os 55-A/2010, de 31 de dezembro, 64-B/2011, metida por pequena empresa;
de 30 de dezembro, e 66-B/2012, de 31 de dezembro, v) De € 8200 a € 16 000, nos casos de infração grave
pelo Decreto-Lei n.º 36/2013, de 11 de março, e pela Lei cometida por pequena empresa;
n.º 83-C/2013, de 31 de dezembro; vi) De € 16 200 a € 60 000, nos casos de infração muito
d) Revogar: grave cometida por pequena empresa;
vii) De € 2400 a € 16 000, nos casos de infração leve
i) Os procedimentos de controlo específico de estabe- cometida por média empresa;
lecimentos de comércio a retalho que pertençam a uma viii) De € 16 200 a € 32 000, nos casos de infração grave
empresa que utilize uma ou mais insígnias ou estejam inte- cometida por média empresa;
grados num grupo, que disponha, a nível nacional, de uma ix) De € 32 200 a € 120 000, nos casos de infração muito
área de venda acumulada igual ou superior a 30 000 m2, grave cometida por média empresa;
nos casos em que isoladamente considerados tenham uma x) De € 3600 a € 24 000, nos casos de infração leve
área de venda inferior a 2000 m2 e não estejam inseridos cometida por grande empresa;
em conjuntos comerciais; xi) De € 24 200 a € 48 000, nos casos de infração grave
ii) Os procedimentos de controlo específico de estabele- cometida por grande empresa;
cimentos de comércio a retalho com área de venda igual ou xii) De € 48 200 a € 180 000, nos casos de infração
superior a 2000 m2 inseridos em conjuntos comerciais; muito grave cometida por grande empresa.
iii) A autorização ou comunicação para alterações de
insígnias de estabelecimentos de comércio a retalho; c) Estabelecer a possibilidade de adoção de medidas
cautelares de interdição de exercício de atividade e encer-
e) Substituir os procedimentos de controlo específico dos ramento de estabelecimentos e armazéns até decisão em
estabelecimentos de comércio a retalho com área de venda procedimento contraordenacional.
igual ou superior a 2000 m2 não inseridos em conjuntos
comerciais e de conjuntos comerciais que tenham uma área 5 — A autorização prevista na alínea d) do n.º 1 tem
bruta locável igual ou superior a 8000 m2 por autorização como sentido e extensão permitir a consulta à base de
conjunta do diretor-geral das atividades económicas, do presi- dados da AT, para obtenção de informação sobre identifi-
dente da câmara e do presidente da comissão de coordenação cação e localização, data de início e fim de atividade dos
e desenvolvimento regional territorialmente competentes; empresários, e respetiva CAE, para efeitos de cadastro
f) Substituir a taxa aplicável aos procedimentos de con- comercial.
trolo específico de estabelecimentos de comércio abrangi- Artigo 3.º
dos pelo Decreto-Lei n.º 21/2009, de 19 de janeiro; Duração
g) Regular o funcionamento dos mercados municipais,
prevendo a obrigação de aprovar regulamentos internos que A presente autorização legislativa tem a duração de
rejam a gestão dos lugares de venda e demais condições 180 dias.
de funcionamento; Aprovada em 11 de abril de 2014.
h) Integrar procedimentos da administração local apli-
cáveis às atividades referidas na alínea c) do número an- A Presidente da Assembleia da República, Maria da
terior, entre si e com procedimentos da competência da Assunção A. Esteves.
administração central, de forma desmaterializada; Promulgada em 8 de maio de 2014.
i) Revogar a necessidade de comunicação de horários
de funcionamento de estabelecimentos comerciais às câ- Publique-se.
maras municipais. O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA.
3 — A autorização prevista na alínea b) do n.º 1 tem Referendada em 12 de maio de 2014.
como sentido e extensão impor aos profissionais aí refe- O Primeiro-Ministro, Pedro Passos Coelho.
Diário da República, 1.ª série — N.º 95 — 19 de maio de 2014 2881
Lei n.º 30/2014 ao valor correspondente à retribuição mínima mensal
de 19 de maio
garantida, ficam sujeitas ao desconto de 3,50 %.
2 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .»
Procede à décima primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 118/83, de 25
de fevereiro, e à terceira alteração aos Decretos-Leis n.os 158/2005, Artigo 3.º
de 20 de setembro, e 167/2005, de 23 de setembro, modificando
o valor dos descontos a efetuar para os subsistemas de prote- Alteração ao Decreto-Lei n.º 158/2005, de 20 de setembro
ção social no âmbito dos cuidados de saúde, concretamente O artigo 24.º do Decreto-Lei n.º 158/2005, de 20 de
da Direção-Geral de Proteção Social aos Trabalhadores em setembro, alterado pela Lei n.º 53-D/2006, de 29 de de-
Funções Públicas, dos serviços de assistência na doença da zembro, e pelo Decreto-Lei n.º 105/2013, de 30 de julho,
Guarda Nacional Republicana e da Polícia de Segurança Pública passa a ter a seguinte redação:
e da assistência na doença aos militares das Forças Armadas.
A Assembleia da República decreta, nos termos da «Artigo 24.º
alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:
[...]
Artigo 1.º
1 — A remuneração base dos beneficiários titulares,
Objeto no ativo, na reserva e na pré-aposentação, e dos benefi-
A presente lei procede à décima primeira alteração ao ciários extraordinários, fica sujeita ao desconto de 3,50 %.
Decreto-Lei n.º 118/83, de 25 de fevereiro, que estabelece 2 — As pensões de aposentação e de reforma dos
o funcionamento e o esquema de benefícios da Direção- beneficiários titulares e extraordinários, quando o seu
-Geral de Proteção Social aos Funcionários e Agentes da montante for igual ou superior ao valor correspondente a
Administração Pública (ADSE), à terceira alteração aos uma vez e meia a retribuição mínima mensal garantida,
Decretos-Leis n.os 158/2005, de 20 de setembro, que aprova ficam imediatamente sujeitas ao desconto de 3,50 %.
o regime jurídico de assistência na doença da GNR e PSP, 3— ....................................
e 167/2005, de 23 de setembro, que estabelece o regime 4— ....................................
jurídico da assistência na doença aos militares das Forças 5 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .»
Armadas, modificando o valor dos descontos a efetuar pe-
los beneficiários titulares para os subsistemas de proteção Artigo 4.º
social no âmbito dos cuidados de saúde, concretamente da
Direção-Geral de Proteção Social aos Trabalhadores em Alteração ao Decreto-Lei n.º 167/2005, de 23 de setembro
Funções Públicas (ADSE), dos serviços de assistência na O artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 167/2005, de 23 de
doença da Guarda Nacional Republicana e da Polícia de setembro, alterado pela Lei n.º 53-D/2006, de 29 de de-
Segurança Pública (SAD) e da assistência na doença aos zembro, e pelo Decreto-Lei n.º 105/2013, de 30 de julho,
militares das Forças Armadas (ADM). passa a ter a seguinte redação:
Artigo 2.º
«Artigo 13.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 118/83, de 25 de fevereiro
[...]
Os artigos 46.º e 47.º do Decreto-Lei n.º 118/83, de 25 de 1 — A remuneração base dos beneficiários titulares, no
fevereiro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 90/98, de 14 de ativo, na reserva ou na pré-aposentação, e dos beneficiá-
abril, 279/99, de 26 de julho, 234/2005, de 30 de dezembro, rios extraordinários, fica sujeita ao desconto de 3,50 %.
pelas Leis n.os 53-D/2006, de 29 de dezembro, 64-A/2008, 2 — As pensões de aposentação e reforma dos be-
de 31 de dezembro, 3-B/2010, de 28 de abril, 55-A/2010, neficiários titulares e extraordinários, quando o seu
de 31 de dezembro, e 64-B/2011, de 30 de dezembro, pelos montante for igual ou superior ao valor correspondente a
Decretos-Leis n.os 105/2013, de 30 de julho, e 161/2013, de uma vez e meia a retribuição mínima mensal garantida,
22 de novembro, passam a ter a seguinte redação: ficam imediatamente sujeitas ao desconto de 3,50 %.
3— ....................................
«Artigo 46.º 4— ....................................
[...] 5 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .»
1 — A remuneração base dos beneficiários titulares
fica sujeita ao desconto de 3,50 % nos termos do n.º 1 Artigo 5.º
do artigo 8.º-A da Lei n.º 53-D/2006, de 29 de dezem-
Entrada em vigor
bro, alterado pela Lei n.º 3-B/2010, de 28 de abril, e
pelos Decretos-Leis n.os 29-A/2011, de 1 de março, e A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua
105/2013, de 30 de julho. publicação.
2 — A receita proveniente dos descontos referidos no Aprovada em 17 de abril de 2014.
número anterior é consignada ao pagamento dos benefí-
cios concedidos pela ADSE aos seus beneficiários nos A Presidente da Assembleia da República, Maria da
domínios da promoção da saúde, prevenção da doença, Assunção A. Esteves.
tratamento e reabilitação. Promulgada em 9 de maio de 2014.
Publique-se.
Artigo 47.º
O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA.
[...]
1 — As pensões de aposentação e de reforma dos be- Referendada em 12 de maio de 2014.
neficiários titulares, quando o seu montante for superior O Primeiro-Ministro, Pedro Passos Coelho.
2882 Diário da República, 1.ª série — N.º 95 — 19 de maio de 2014
Resolução da Assembleia da República n.º 43/2014 Saraiva, o “direito de retenção” no tocante às frações pre-
diais I e X, apreendidas para a massa, graduando-o antes
Recomenda ao Governo um conjunto de medidas de combate do da Caixa Geral de Depósitos, garantido por hipoteca.
a todas as formas de violência escolar Desta decisão recorreu a Caixa Geral de Depósitos
pedindo a revogação da mesma, de molde a que o seu
A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 crédito fique graduado acima do do reclamante cujo direito
do artigo 166.º da Constituição, recomendar ao Governo que: de retenção até questiona.
1 — Avalie a realidade da violência escolar em Portugal, O Tribunal da Relação na procedência da apelação,
no sentido de procurar tornar mais efetivos a prevenção e revogou, na parte impugnada, a decisão da 1ª instância e
o combate a essa realidade. determinou que, com o produto da venda das frações I e X
2 — Crie um regime sancionatório aplicável sempre do apenso de apreensão de bens, sejam pagos os créditos
que alguém leve outrem, voluntária ou involuntariamente, graduados segundo a seguinte ordem:
à prática de atos humilhantes ou degradantes, a propósito
de reuniões ou manifestações ligadas aos meios escolares 1º As dívidas da massa insolvente saem precípuas, na
ou socioeducativos. devida proporção, do produto da venda de cada bem imóvel;
2º Do remanescente, dar-se-á pagamento ao crédito
Aprovada em 30 de abril de 2014.
hipotecário da Caixa Geral de Depósitos, S.A.;
A Presidente da Assembleia da República, Maria da 3º Do remanescente, dar-se-á pagamento ao restante cré-
Assunção A. Esteves. dito privilegiado do Instituto de Segurança Social, I.P.;
4º Do remanescente dar-se-á pagamento aos créditos
Resolução da Assembleia da República n.º 44/2014 comuns (nos quais se inclui o do credor António José
Ribeiro Saraiva);
Suspensão do prazo de funcionamento da Comissão Parlamentar 5º Do remanescente, dar-se-á pagamento aos crédi-
de Inquérito para Apuramento das Responsabilidades pelas tos subordinados, caso existam, pela ordem prevista no
Decisões Que Conduziram ao Processo de Subconcessão dos artigo 48º.
Estaleiros Navais de Viana do Castelo.
Por seu turno inconformado, recorreu de revista Antó-
A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5
nio José Ribeiro Saraiva, tendo pedido que se revogue o
do artigo 166.º da Constituição, suspender a contagem
decidido na parte que a ele concerne, proferindo-se acórdão
do prazo de funcionamento da Comissão Parlamentar de
que consagre a decisão da 1ª instância. Ainda antevendo
Inquérito para Apuramento das Responsabilidades pelas
Decisões Que Conduziram ao Processo de Subconcessão a hipótese de o julgamento levar à possibilidade de ven-
dos Estaleiros Navais de Viana do Castelo entre 15 e 25 de cimento de solução jurídica oposta à sua tese, no domínio
maio, em consonância com a deliberação da Conferência da mesma legislação, requereu pois, nos termos do artigo
de Líderes de 5 de março de 2014, no que respeita à ati- 732º-A do Código de Processo Civil, o julgamento com
vidade parlamentar durante a campanha para as eleições a intervenção do Plenário de secções cíveis por forma a
europeias. assegurar a uniformidade de jurisprudência.
Apresentou as seguintes,
Aprovada em 9 de maio de 2014. Conclusões.
A Presidente da Assembleia da República, Maria da 1) O ora recorrente veio, no âmbito do processo de
Assunção A. Esteves. insolvência de Construções Soicreba Lda., reclamar, na
qualidade de promitente comprador das frações I e AX
um crédito na importância de l08.488,54 € correspondente
ao preço integral das ditas frações, pago a título de sinal
SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ao longo da relação contratual estabelecida, invocando o
direito de retenção a que indubitavelmente tinha direito.
Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça n.º 4/2014 2) O seu crédito foi qualificado como privilegiado, não
tendo sido impugnado pela credora hipotecária CGD.
Revista nº 92/05.6TYVNG-M.P1.S1 3) A final foi lavrada sentença pelo Tribunal de Comér-
Relator: Paulo Távora Vítor cio de Vila Nova de Gaia, que reconheceu o crédito do
recorrente como privilegiado, garantido pelo privilégio do
1. RELATÓRIO. direito de retenção sobre as frações em questão.
4) Inconformada com tal decisão veio a CGD interpor
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça em plenário recurso para o Tribunal da Relação do Porto, que proferiu
das Secções Cíveis. Acórdão em sentido contrário à primeira instância, abor-
Na sequência da sentença que declarou a Sociedade dando primeiro o instituto do direito de retenção conside-
Construções Soicreba Lda. em estado de insolvência foram rando que o beneficiário de promessa de transmissão ou
reclamados vários créditos entre os quais o de António constituição de direito real que obteve a tradição da coisa
José Ribeiro Saraiva no montante de € 108.488,54 e o da a que se refere o contrato prometido goza de direito de
Caixa Geral de Depósitos no valor inicial de € 3.489.328,30 retenção de acordo com a alínea f) do nº 1 do art.º 755º
entretanto reduzido para € 3.333.736,38. do Código Civil,
Foi igualmente junto parecer pelo Exmo. Administrador 5) Acrescentando ainda que, atentando no disposto no
de Insolvência, segundo o qual todos os créditos reclama- art.º 604 nº 2 do CC verifica-se que no concurso de créditos
dos estão devidamente fundamentados. e na presença de legítimas causas de preferência, a par
A sentença que procedeu à graduação dos créditos reco- da hipoteca, só existem os privilégios e os que conferem
nheceu ao crédito reclamado por António José Ribeiro direito de retenção, mas havendo concurso do direito de
Diário da República, 1.ª série — N.º 95 — 19 de maio de 2014 2883
retenção com a hipoteca, prefere o credor que tem aquela nenhuma norma do CIRE o faz, apenas o Mto. juiz ad
garantia real, sempre que a um credor for conferido o quem o fez.
direito de retenção sobre uma coisa imóvel, o seu crédito 14) Todos os requisitos do direito de retenção previstos
fica graduado antes do crédito hipotecário — art.º 759º no art.º 755 nº l alínea f) do CC são observados e cumpri-
nsº 1 e 2 do CC. (sic). dos pelo aqui recorrente: é beneficiário de promessa de
6) Seguidamente, e no sentido de dar o seu cunho pes- transmissão sobre uma coisa; obteve a tradição da coisa
soal relativamente à apreciação das normas legislativas a que se refere o contrato prometido, exercendo sobre ela
em questão, afirma que não se percebe porque é que para um verdadeiro direito de propriedade, agindo como se
o legislador o beneficiário de promessa de transmissão a dono dela fosse (pagando os respetivos consumos de água,
quem haja sido entregue o bem prometido merece mais luz, condomínio, fruindo sem reservas das suas frações,
proteção que o titular do bem ou do direito, de modo inclusivamente chegou a efetuar o pagamento do IMT
que quem tiver constituído hipoteca está sujeito a ver a nas Finanças conforme consta dos autos), e um crédito
sua garantia esfumar-se na execução hipotecária, para formado nos termos do art.º 442º do CC resultante do
finalmente rematar e concluir que enquanto tal mudança incumprimento do contrato promessa imputável ao pro-
legislativa não sucede o direito de retenção continuará a mitente transmitente
prevalecer sobre a hipoteca. 15) A jurisprudência dominante vai no sentido de
7) Relativamente ao contrato promessa com eficácia entender que o regime legal que atribui ao beneficiário
meramente obrigacional, no que aqui nos interessa, o Mto. de promessa de transmissão da propriedade de imóvel
juiz ad quem conclui que o cumprimento do contrato fica que obteve a tradição deste, tem direito de retenção pelo
suspenso até que o administrador de insolvência declare crédito derivado de incumprimento pelo promitente ven-
optar pela execução ou recusa do cumprimento invocando dedor, prevalecendo esse direito sobre a hipoteca tendo
o art.º l02º nº 1 do CIRE, que em si pode configurar-se como finalidade a tutela dos direitos e expectativas do
como uma causa de justificação legal do não cumprimento, consumidor no caso de aquisição de habitação, sendo a
fazendo uma específica e restritiva interpretação do men- circunstância deste regime legal ter na sua base a tutela e
cionado artigo por forma a dele extrair a conclusão de que, segurança dos direitos dos consumidores, manifestando a
no âmbito da insolvência, não é de aplicar o art.º 442º do prevalência, para o legislador, do direito dos consumidores
Código Civil à recusa de cumprimento do contrato pro- à proteção desses seus específicos interesses, que legitima
messa pelo AI, considerando que a inaplicabilidade deste a restrição á confiança e segurança associadas ao registo
artigo afasta o direito de retenção previsto no art.º 755º predial, face ao disposto nos arts.º 60 e 65º da CRP.
nº 1 al. f) do CC, ou seja, o crédito do reclamante/aqui 16) Não podendo por isso considerar-se inconstitucional
recorrente tem que ser tratado como crédito comum. o facto de a sentença ter graduado o crédito do aqui recor-
8) O Tribunal considera que não pretendendo, expressa rente à frente do credor hipotecário, como privilegiado por
ou tacitamente o AI cumprir o contrato, não se lhe aplicam se entender tratar-se de um consumidor, como de facto o
as consequências do art.º 442º do Código Civil alegada- é, ao contrário do pretendido pela recorrida CGD.
mente porque no âmbito da especificidade do processo 17) Ainda relativamente à eventual inconstitucionali-
de insolvência não seria aplicável o conceito civilista de dade das normas contidas nos artigos 442º e 755º, ambos
incumprimento imputável a uma das partes. Como não do Código Civil, há que tecer as seguintes considera-
existe um dever de cumprir, a ilicitude e a culpa, como ções: o próprio Supremo Tribunal já repetidamente se
pressuposto do funcionamento do art.º 442º do CC, seriam pronunciou pela não inconstitucionalidade material das
excluídas. normas atrás mencionadas, nomeadamente no Acórdão
9) Para concluir e retirar ao aqui recorrente o privilé- de 18/09/2007 que refere que tais normas, especialmente
gio que a lei confere ao promitente-comprador de fração o nº 2 do artigo 442º e nº 1 alínea f) do artigo 755º não
imóvel em que haja tradição da coisa. violam os princípios da proporcionalidade, da proteção da
10) O recorrente discorda frontalmente desta cons- confiança e segurança do comércio jurídico imobiliário e
trução jurídica em virtude dos artigos mencionados do do direito de propriedade privada, ínsitos nos artigos 2°, 18º
CIRE — artigos 102º e 119º não excluírem simplesmente nº l e 62º da Lei Fundamental uma vez que a concessão do
o referido privilégio — a determinação da fixação e da direito de retenção atribuído ao promitente-comprador não
valorização dos créditos não se encontra aí especificamente viola qualquer desses direitos fundamentais dos credores
regulamentada, hipotecários, podendo entender-se mesmo que não estamos
11) E parece fazer crer que hipoteticamente uma deter- perante direitos fundamentais.
minada entidade, promitente compradora ou vendedora, 18) Mais ainda, relativamente às normas do CIRE —
incumpre sistematicamente o contrato, torna-o impossível artigos l02.º nº 2 e 119.º vem o Acórdão do Supremo de
de facto, bastando apresentar-se à insolvência para que 27/11 /2007 afirmar que a recusa do cumprimento do con-
os efeitos do incumprimento contratual sejam lavados e trato promessa pelo AI provoca a extinção do contrato e
ultrapassados — ora tal é insustentável. essa recusa equivale a um incumprimento do insolvente Já
12) O art.º 119º do CIRE diz-nos apenas que qualquer que foi o insolvente que deu causa à insolvência, conclusão
convenção das partes não pode excluir, ou limitar as nor- prevista no art.º 20.° do CIRE.
mas anteriores (não existe aqui qualquer convenção) e o 19) Essa mesma recusa gera um crédito sobre a insol-
art.º 102º nº 3 al. e) nada refere ou limita quanto ao crédito vência previsto também no art.º l04.º nº 5 específico para
e inequivocamente não exclui o privilégio. vendas com reserva de propriedade que pressupõem a não
13) O CIRE tem uma norma clara e expressa que trata entrega de um bem, sendo por isso inaplicável ao caso dos
sobre os efeitos da insolvência quanto à extinção dos pri- autos, pois neste foi entregue uma coisa e houve pagamento
vilégios e garantias — art.º 97º e nele não está incluída substancial a título de sinal.
a garantia de que beneficia o recorrente, não exclui nem 20) Ora não sendo aplicável in casu o nº 5 do art.º 104º
colide com o privilégio atribuído ao recorrente. Aliás também não o é a remissão para o art.º 102º nº 2 porquanto
2884 Diário da República, 1.ª série — N.º 95 — 19 de maio de 2014
o art.º 119º apenas atribui natureza imperativa às normas presentes autos possa vir a surgir em vários outros determi-
dos arts.º l02.º ao 118.°, sempre do mesmo diploma legal, nou, ao abrigo do artigo 732º nº 1 do Código de Processo
quanto a convenções das partes que pretendam excluir Civil, que se proceda a julgamento ampliado com vista
ou limitar o alcance de tais normas, mas já não quanto a a uniformização de jurisprudência, tal como havia sido
outras normas jurídicas, não admitindo a letra do preceito requerido.
outra interpretação. A Sra. Procuradora Geral Adjunta emitiu douto Parecer
21) Dada a impossibilidade de uma interpretação exten- no sentido de que se profira decisão onde se consigne que
siva de tais normas acima mencionadas, sempre ter-se-á “no âmbito da graduação de créditos em insolvência o
que aplicar o regime previsto para o incumprimento con- consumidor promitente-comprador, ainda que com eficácia
tratual dos contratos promessa previsto no art.º 442º do CC, meramente obrigacional, com traditio que não obteve o
sendo este incumprimento somente imputável ao insol- cumprimento do negócio por parte do administrador de
vente, que se colocou em posição de não poder cumprir, insolvência, goza do direito de retenção nos termos do
que claramente é o caso dos autos, resultando tal previsão disposto nos artigo 755º nº 1 alínea f) do Código Civil,
do art.º 799º nº 1 do CC. devendo o seu crédito ser graduado como privilegiado em
22) Importante será reter que o regime regra do art.º 759º confronto com o crédito hipotecário ainda que anterior-
do CC não é alterado pelo processo de insolvência e de toda mente constituído”.
a forma o art.º l02.º do CIRE nada diz acerca das garan- A Caixa Geral de Depósitos fez juntar aos autos douto
tias dos créditos, aplicando-se assim o nº 2 do art.º 759 Parecer dos Profs. Nuno Manuel Pinto de Oliveira e Cata-
do CC que estipula claramente que o direito de retenção rina Serra em abono da tese que defende.
prevalece sobre a hipoteca, mesmo que esta tenha sido Cumpridas as formalidades legais, cumpre decidir.
registada anteriormente, não permitindo a letra da lei outras
interpretações. 2. FUNDAMENTOS.
23) Ainda que possam surgir posições em sentido contrá- O Tribunal da Relação deu como provados os seguintes,
rio, nomeadamente o Acórdão do Supremo de 14/06/2011, 2.1. Factos.
mesmo assim sempre se esclarece que não terão aplicação 2.1.1. António José Ribeiro Saraiva reclamou da massa
neste caso concreto porquanto o mesmo prevê que o direito falida o crédito de € 108.488,54.
de retenção só tutela o promitente adquirente quando este 2.1.2. No mapa a que se refere o artigo 129º, nº 2, do
for um consumidor, sendo que a norma do art.º 755 nº 1 CIRE, junto a fls. 13/14, a Ex.ª Administradora de Insol-
alínea f) do CC é uma norma material e excecional de pro- vência reconheceu esse crédito, fazendo constar no espaço
teção do consumidor e deve ser interpretada restritivamente destinado à natureza do crédito: “Direito de Retenção”.
para o beneficiar somente a ele. 2.1.3. Esse credor veio mais tarde, cumprindo despacho
24) Essa carência de proteção, essa necessidade de judicial, indicar que “as frações autónomas sobre as quais
tutela do promitente adquirente/consumidor que a norma goza de direito de retenção são:
visa conceder verifica-se com maior acuidade ainda nos
processos de insolvência face ao incumprimento, quer do Fração I destinada a habitação, localizada no 2° andar
próprio insolvente, quer do administrador de insolvência direito da Rua 25 de Abril, nº 255, Madalena, Vila Nova
quando recusa o cumprimento do contrato prometido. de Gaia, com lugar de garagem localizada na cave do
25) No caso em apreço dúvidas não restam que o aqui mesmo prédio;
promitente-comprador/recorrente é um cidadão individual, Fração X, destinada a arrumos. Localizada na cave do
um consumidor com cerca de 70 anos de idade que investiu prédio anteriormente descrito.
as poupanças de uma vida nas frações que habita com o
seu agregado familiar, tem a posse das mesmas, não é um 2.1.4. As frações em causa têm a descrição 00900/
comerciante ou profissional do ramo imobiliário, 030894, freguesia da Madalena, da 1ª Conservatória do
26) Ao longo do tempo fez tudo o que estava ao seu Registo Predial de Vila Nova de Gaia”.
alcance para outorgar escritura de compra e venda e só 2.1.5. Por seu turno, a Caixa Geral de Depósitos recla-
não atingiu os seus objetivos por culpa da insolvente, não mou o crédito de 3.489.328,30 €, entretanto reduzido para
tendo reclamado mais do que o sinal em singelo prestado, 3.333.736,38 € (cfr. fls. 59), também reconhecido e garan-
estando assim em condições de beneficiar, e merecer, toda tido por hipoteca.
a proteção que a lei lhe concede, devendo o seu crédito 2.2. O Direito.
ser qualificado como privilegiado e à frente do credor Nos termos do preceituado nos arts.º 660º nº 2 e 684º nº 3
hipotecário CGD, derivado do direito de retenção que do Código de Processo Civil, e sem prejuízo das questões
indubitavelmente beneficia. cujo conhecimento oficioso se imponha, as conclusões
Contra-alegou a Caixa Geral de Depósitos pugnando da alegação de recurso delimitam os poderes de cognição
pela confirmação do decidido terminando por propor que se deste Tribunal. Nesta conformidade e considerando tam-
negue a revista, mantendo-se a decisão recorrida e firmando- bém a natureza jurídica da matéria versada, cumpre focar
-se jurisprudência no sentido de que: “No Domínio dos os seguintes pontos:
negócios em curso à data da declaração de insolvência um O direito de retenção e a hipoteca no âmbito do contrato-
promitente-comprador de fração de edifício com traditio, -promessa. Enunciado e estado da problemática.
cujo contrato-promessa (com eficácia meramente obriga- Direito de retenção e hipoteca: razões de uma atribuição
cional não foi cumprido pelo administrador da insolvência e consequente prevalência.
não goza do direito de recebimento do sinal em dobro e O contrato-promessa de compra e venda de imóveis no
da qualificação do seu crédito como garantido por via do âmbito do CIRE. Incumprimento.
direito de retenção”. Análise crítica dos momentos mais relevantes da tese
Entendendo o Sr. Presidente deste Supremo Tribunal contrária.
de Justiça tudo indicar que a questão que nos ocupa nos Implicações constitucionais desta problemática.
Diário da República, 1.ª série — N.º 95 — 19 de maio de 2014 2885
2.2.1. O direito de retenção e a hipoteca no âmbito do crédito que por sua vez lhe assiste” 3. Por seu turno a hipo-
contrato-promessa; Enunciado e Estado da problemática. teca é também uma garantia real que concede aos credores
Tendo sido decretada a Insolvência da Sociedade Cons- o direito a serem pagos pelo valor de certos bens em regra
truções Soicreba Lda. e aberta a fase da reclamação e veri- imóveis do devedor, estando os seus créditos devidamente
ficação de créditos, vários foram reclamados, entre os quais registados 4. O DL 379/86 de 11/11 alargou o “direito de
o da Caixa Geral de Depósitos e o de António José Ribeiro. retenção” a vários casos entre os quais nos cabe destacar o
O crédito da primeira beneficia de hipoteca, onerando os da alínea f) do nº 1 do artigo 755º quando estatui que goza
prédios I e X, sendo certo que o credor supra-apontado de tal direito “o beneficiário da promessa de transmissão
foi indicado como gozando igualmente do “direito de ou constituição real que obteve a tradição da coisa a que se
retenção” sobre os mesmos para o pagamento da referida refere o contrato prometido sobre essa coisa, pelo crédito
importância de 108.488,54, emergente do incumprimento resultante do não cumprimento imputável à outra parte
de um contrato-promessa de natureza obrigacional repor- nos termos do artigo 442º”. Dispõe este normativo legal
tado aos prédios acima identificados. Este último credor no seu nº 2 “Se quem constitui o sinal deixar de cumprir
havia obtido a tradição dos imóveis em causa. a obrigação por causa que lhe seja imputável, tem o outro
Está em causa saber se em contrato promessa incum- contraente a faculdade de fazer sua a coisa entregue; se
prido pela promitente vendedora insolvente, o promitente- o não cumprimento do contrato for devido a este último,
-comprador que seja consumidor e a quem foram transmiti- tem aquele a faculdade de exigir o dobro do que prestou,
dos os imóveis objeto do contrato meramente obrigacional, ou, se houve tradição da coisa a que se refere o contrato
goza do “direito de retenção” sobre os mesmos para paga- prometido, o seu valor, ou o do direito a transmitir ou a
mento dos seus créditos, prevalecendo assim sobre o cré- constituir sobre ela, determinado objetivamente, à data
dito hipotecário da Caixa Geral de Depósitos que sobre eles do não cumprimento da promessa, com dedução do preço
incidia. Tal análise será levada a cabo à luz do ordenamento convencionado, devendo ainda ser-lhe restituído o sinal e
civil vigente e do direito constitucional. a parte do preço que tenha pago”.
A problemática explanada não obteve resposta uniforme No caso em análise, o Administrador da Insolvência
das instâncias. Efetivamente a 1ª instância reconheceu reconheceu ao reclamante, ora recorrente, o direito de
ao crédito do reclamante António José Ribeiro Saraiva o retenção sobre as frações que foram objeto do contrato-
“direito de retenção” e consequente prevalência perante -promessa com tradição referidos nos autos. A 1ª instância
o hipotecário; já a Relação, partindo do princípio de que entendeu que “a constituição de sinal e a tradição da coisa
estando em causa um crédito emergente de um contrato- têm subjacente uma forte confiança na firmeza e concre-
-promessa, sustenta que haverá que fazer, em sede geral, tização do negócio. Daí que se imponha com particular
a destrinça consoante o contrato tenha eficácia real ou acuidade defender o mais possível o exato cumprimento
meramente obrigacional; tratando-se da primeira hipótese do contrato e que a execução específica não resulte ino-
— sendo pois a promessa oponível a terceiros, nos termos perante mercê da alienação da coisa a terceiro, quando a
do artigo 413º nº 1 do Código Civil e se já tiver havido promessa se encontre destituída de eficácia real. Nessa
tradição da coisa a favor do promitente-comprador — o mesma linha se concede o direito de retenção sobre ela.
administrador da insolvência não poderá negar o cumpri- (…) Pode admitir-se que há transmissão da posse do pro-
mento do contrato de harmonia com o estatuído no artigo mitente vendedor para o promitente-comprador, não por
106º nº 1 do CIRE; caso contrário sujeitar-se-á às conse- via do contrato-promessa mas por força do acordo nego-
quências previstas no artigo 104º nº 5 do mesmo Diploma cial da traditio e da efetiva entrega da coisa. Neste caso
Legal. Na segunda hipótese — que é aliás a do caso sub o promitente-comprador que recebe a coisa e a usa como
iudice — estando em causa um contrato-promessa com efi- se fosse sua praticando sobre ela os atos materiais corres-
cácia apenas obrigacional em que o promitente-comprador pondentes ao exercício do direito de propriedade, é um
obteve a tradição da coisa, o Acórdão que analisamos verdadeiro possuidor em nome próprio”; daí a concessão
revogou o decidido em 1ª instância, propendendo para e prevalência do direito de retenção sobre a hipoteca que
a prevalência da hipoteca face ao crédito do reclamante, recaía igualmente sobre as frações”.
conferindo assim na graduação de créditos prioridade ao A Relação optou por posição divergente, nos termos já
direito da Caixa Geral de Depósitos. antes referidos.
A Jurisprudência produzida sobre esta matéria mostra- A súmula das posições baliza a problemática cabendo
-se dividida, mau grado opte, maioritariamente, nestes optar por uma delas; e inclinando-nos pela concessão e
casos pela concessão do “direito de retenção” e assim consequente prevalência do “direito de retenção” face à
pela prevalência do crédito provido com tal direito sobre hipoteca, procuraremos justificar essa tomada de posição,
a hipoteca desde que haja tradição do objeto e ainda que o cotejando-a com a tese segundo a qual a hipoteca prefere
contrato tenha eficácia meramente obrigacional 1. Também ao crédito do reclamante.
a Doutrina não congrega unanimidade face à problemática O DL nº 236/80 de 18 de julho veio reforçar a posi-
em análise, registando-se até de alguns setores propensão ção jurídica do promitente-comprador nomeadamente
para a prevalência da hipoteca excluindo o “direito de no âmbito das transações de imóveis para habitação,
retenção” do promitente-comprador maxime quando o conferindo-lhe em caso de incumprimento da outra parte
contrato-promessa não tem efeito real e ainda que tenha e em alternativa ao direito ao sinal em dobro, também o
havido tradição da coisa que a que se reporta 2. valor da coisa desde que a mesma lhe tivesse sido trans-
2.2.2. Direito de retenção e hipoteca; razões de uma mitida encontrando-se pois em seu poder. Tal desiderato
atribuição e prevalência. surge corporizado na alteração então introduzida ao nº 2
O caso em análise. do artigo 442º do Código Civil. Por seu turno, o DL 379/86
O “Direito de retenção” regulado nos artigos 754º ss do de 11-11, além de haver modificado o normativo em aná-
Código Civil “consiste na faculdade que o devedor de uma lise veio ainda, coerentemente com tal alteração, elencar
coisa possui de a não entregar enquanto não for pago do no âmbito dos titulares do “direito de retenção” a que se
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reporta o artigo 755º do Código Civil, o do beneficiário da o respetivo retorno, acrescido dos juros devidos. Assim se
promessa de transmissão ou constituição do direito sobre compreende que a alínea f) do artigo 755º nº 1 seja enten-
a coisa a que se reporta o contrato prometido, pelo crédito dida restritamente de molde a que se encontre a coberto
resultante do não cumprimento imputável à outra parte da prevalência conferida pelo “direito de retenção” o pro-
de harmonia com o artigo 442º (então modificado) 5. O missário da transmissão de imóvel que obtendo a tradição
Diploma de 1986 explica as razões que estiveram na base da coisa seja simultaneamente um consumidor 10.
da alteração introduzida. A opção legislativa no conflito 2.2.3. O contrato-promessa de compra e de imóvel no
entre credores hipotecários e os particulares consumidores, âmbito do CIRE. Incumprimento.
concedendo-lhes o “direito de retenção” teve e continua A declaração de insolvência provoca, como é sabido,
a ter uma razão fundamental: a proteção destes últimos efeitos nas relações jurídicas subsistentes a essa data.
no mercado da habitação; na verdade, constituem a parte Quanto aos negócios não cumpridos, estatui o artigo 102º
mais débil que por via de regra investem no imóvel as do CIRE:
suas poupanças e contraem uma dívida por largos anos, 1 — Sem prejuízo do disposto nos artigos seguintes,
estando muito menos protegidos do que o credor hipote- em qualquer contrato bilateral em que, à data da decla-
cário (normalmente a banca) que dispõe regra geral de ração de insolvência, não haja ainda total cumprimento
aconselhamento económico, jurídico e logístico que lhe nem pelo insolvente nem pela outra parte, o cumprimento
permite prever com maior segurança os riscos que corre fica suspenso até que o administrador da insolvência
caso por caso e ponderar uma prudente seletividade na declare optar pela execução ou recusar o cumprimento.
concessão de crédito 6. Justificou-se destarte que na linha 2 — A outra parte pode, contudo, fixar um prazo
de orientação que vinha já do DL 236/80, a que acima razoável ao administrador da insolvência para este exer-
fizemos referência, o mais recente Diploma que alterou o cer a sua opção, findo o qual se considera que recusa
regime do contrato-promessa, tenha vindo balizar o âmbito o cumprimento.
e o funcionamento do “direito de retenção” nestes casos. 3 — Recusado o cumprimento pelo administrador
A Ré Caixa Geral de Depósitos — cuja tese obteve da insolvência, e sem prejuízo do direito à separação
no geral o apoio da 2ª instância — discordando da solu- da coisa, se for o caso:
ção que concede e faz prevalecer o direito do reclamante
acima do crédito hipotecário, chama desde logo à colação a) Nenhuma das partes tem direito à restituição do
o que entende genericamente ser “a injustiça de tal solução que prestou;
legal”. Aduz em abono da sua tese, que à publicidade da b) A massa insolvente tem o direito de exigir o valor
hipoteca, materializada pelo respetivo registo, se contrapõe da contraprestação correspondente à prestação já efe-
o cariz oculto do “direito de retenção”, sendo de impos- tuada pelo devedor, na medida em que não tenha sido
sível previsão precisamente por não gozar da publicidade ainda realizada pela outra parte;
que necessariamente acompanha a primeira. Um processo c) A outra parte tem direito a exigir, como crédito
negocial oneroso, maduramente ponderado, pode soçobrar sobre a insolvência, o valor da prestação do devedor, na
perante um expediente oculto, havendo ainda a possibi- parte incumprida, deduzido do valor da contraprestação
lidade de através dele se propiciarem situações de fraude correspondente que ainda não tenha sido realizada;
ao titular da hipoteca, dificultando ou impedindo o res- d) O direito à indemnização dos prejuízos causados
petivo credor de ver pagos os seus créditos, já que, desde à outra parte pelo incumprimento:
logo, este não pode impedir ulteriores vendas acordadas i) Apenas existe até ao valor da obrigação eventual-
em termos que lhe podem ser intencionalmente lesivos 7. mente imposta nos termos da alínea b);
Esta objeção, apesar de alertar para hipóteses que podem ii) É abatido do quantitativo a que a outra parte tenha
verificar-se, não tem, salvo o devido respeito, o relevo direito, por aplicação da alínea c);
que lhe é dado. Começaremos por referir que o “direito iii) Constitui crédito sobre a insolvência;
de retenção” é apenas uma dentre outras garantias (v. g. os
privilégios creditórios) de igual ou maior gravosidade com e) Qualquer das partes pode declarar a compensa-
que se poderá defrontar o credor hipotecário no âmbito de ção das obrigações referidas nas alíneas c) e d) com a
um processo de insolvência 8; e a sua inserção valorativa aludida na alínea b), até à concorrência dos respetivos
no seio do ordenamento jurídico é tão só o resultado de montantes.
uma ponderação de interesses que a conjuntura social
motivou no legislador graduar de uma determinada forma, 4 — A opção pela execução é abusiva se o cumpri-
acautelados os limites constitucionais. A tudo acresce que mento pontual das obrigações contratuais por parte da
o “direito de retenção” é ainda, acima dos não registáveis, massa insolvente for manifestamente improvável”.
o mais transparente, já que tem, na generalidade dos casos,
uma faceta visível em resultado da sua própria natureza; Para a hipótese do contrato promessa, rege o artigo 106º
a do uso do objeto sobre que recai (na maioria imóveis o qual estatui que
para habitação) o que implica naturalmente, dada aquela “1 — No caso de insolvência do promitente-vendedor,
compleição, a publicidade, que quase sempre funciona o administrador da insolvência não pode recusar o cum-
como aviso aos restantes credores em ordem a melhor primento de contrato-promessa com eficácia real, se
poderem acautelar-se antes de optarem pela concessão de já tiver havido tradição da coisa a favor do promitente-
um crédito que comporta sempre certa álea de risco 9. Aliás -comprador.
a proteção ao promitente-comprador que o legislador tem 2 — À recusa de cumprimento de contrato-promessa
seguido nos termos apontados, também não pretende ver de compra e venda pelo administrador da insolvência
postergados os legítimos interesses do credor hipotecário, é aplicável o disposto no nº 5 do artigo 104º, com as
que tendo investido, por via de regra, capitais avultados necessárias adaptações, quer a insolvência respeite ao
financiando a construção do imóvel quer ver assegurado promitente-comprador quer ao promitente-vendedor”.
Diário da República, 1.ª série — N.º 95 — 19 de maio de 2014 2887
Na vigência do CPEREF — artigo 164º-A, o contrato- Acrescentaremos, mau grado a questão não seja dire-
-promessa que se encontrasse por cumprir à data da falência tamente colocada em crise, que face ao incumprimento
extinguir-se-ia, com perda de sinal entregue ou restituição do Administrador, o crédito do reclamante sobre a insol-
do sinal recebido, conforme os casos, mau grado isso não vência tem a sua proteção assegurada no artigo 102º nº 3
tivesse lugar de modo necessário, já que o liquidatário alínea c), do CIRE atento o reconhecimento supra-aludido
judicial, ouvida a comissão de credores poderia “optar pela sendo certo que o aquele pede apenas uma quantia em
conclusão do contrato-prometido ou requerer a execução singelo.
específica da promessa que lhe seja facultada”. Previa-se 2.2.4. Análise crítica dos momentos mais relevantes da
igualmente no nº 2 que “tratando-se de promessa com efi- tese contrária.
cácia real, o promitente adquirente poderá exigir à massa O Tribunal da Relação opta, como vimos, por uma
falida a celebração do contrato prometido ou recorrer à visão distinta desta problemática, com reflexos inerentes
execução específica que lhe seja facultada; sendo o falido na solução a conferir-lhe. Na sua tese, declarada a insol-
promitente-adquirente, ao liquidatário cabe decidir sobre a vência, o artigo 102º do CIRE confere ao Administrador
conveniência da execução do contrato satisfazendo a exe- o direito a não cumprir a obrigação já que “sem prejuízo
cução convencionada” 11. O normativo que no CIRE trata do disposto nos artigos seguintes, em qualquer contrato
desta matéria é o artigo 106º esclarecendo no seu nº 2 que bilateral em que à data da declaração de insolvência não
“no caso de insolvência do promitente-vendedor, o admi- haja total cumprimento nem pelo insolvente nem pela outra
nistrador da insolvência não pode recusar o cumprimento parte o cumprimento fica suspenso até que o administrador
de contrato-promessa com eficácia real, se já tiver havido da insolvência declare optar pela execução ou recusar o
tradição da coisa a favor do promitente-comprador” 12. Em cumprimento”. Destarte, sendo a própria lei a admitir a
possibilidade de não cumprimento por parte do adminis-
tal hipótese e caso o administrador não cumpra o contrato
trador, tal significa que não há dever de cumprimento, o
celebrando o contrato definitivo em conformidade, poderá
que necessariamente afasta a possibilidade de ilicitude e
o promitente-comprador lançar mão da execução específica culpa, que supõem uma obrigação prévia de agir de outra
de harmonia com o estatuído nos artigos 827º, 830º e 442º forma; a reforçar este entendimento, argumenta ainda a
nº 3 todos do Código Civil. CGD com o estatuído no artigo 119º do CIRE ao salientar
No entanto o artigo 106º supracitado não menciona a nos seus nsº 1 e 2 que:
situação relativamente vulgar em que o contrato-promessa,
mau grado de natureza obrigacional, foi acompanhado de “1– É nula qualquer convenção das partes que exclua
tradição da coisa para o promitente-comprador; é também ou limite a aplicação das normas anteriores do presente
o caso que aqui analisamos. Dúvidas não há, que não se capítulo.
verificando a tradição da coisa e tendo o contrato efeito 2 — É em particular nula a cláusula que atribua à
meramente obrigacional, ao administrador cabe ponde- situação de insolvência de uma das partes o valor de
rar e decidir pelo cumprimento ou não cumprimento do uma condição resolutiva do negócio ou confira nesse
mesmo; isto só não sucede caso alguma das partes tenha caso à parte contrária um direito de indemnização, de
cumprido na íntegra a sua obrigação e havendo incumpri- resolução ou de denúncia em termos diversos dos pre-
mento definitivo 13. Contudo, havendo tradição da coisa, vistos neste capítulo”.
a norma não esclarece qual a consequência daí resultante;
todavia tal omissão é ultrapassada fazendo apelo ao “lugar Corolário lógico desta argumentação seria assim o
paralelo” resultante da conjugação dos artigos 106º nº 2 e afastamento do âmbito do CIRE da aplicabilidade do ar-
104º nsº 1 do CIRE (respeitante à venda com reserva de tigo 442º do Código Civil referente ao incumprimento
propriedade) aplicável no caso em análise, já que as razões do contrato promessa; a cominação constante do nº 2
determinantes do que ali vem exposto quanto ao que lá se desse normativo está dependente da constatação de culpa
da parte não cumpridora. Só que esta, com a declaração
regula (compra e venda a prestações) são idênticas às que
de insolvência da Sociedade Construções Soicreba Lda.
aqui estão em causa 14. Subjacente a esta tomada de posição
transmudou-se, não sendo já a entidade que era, estando
está a forte expectativa que a traditio criou no “promitente- agora representada pelo administrador. Tal modificação
-comprador” quanto à solidez do vínculo. Cimentada esta traria consigo a impossibilidade de responsabilizar aquela
confiança, e “corporizada” destarte a posse, existe, na pelo incumprimento do contrato-promessa, uma vez que
prática, do lado do adquirente um verdadeiro animus de já não subsiste juridicamente. Em consequência não ha-
agir como possuidor, não já nomine alieno mas antes em veria direito do promitente-comprador ao dobro do sinal
nome próprio 15; a partir do momento em que o insolvente prestado, desaparecendo de igual forma o seu direito de
entregou as chaves dos prédios ao promitente-comprador, retenção. O respetivo crédito iria assim figurar na gradu-
materializou a intenção de transferir para este os poderes ação com uma natureza meramente comum.
sobre a coisa, faltando apenas legalizar uma situação de A Doutrina expendida no Douto Parecer junto vem em
facto consolidada. Parificada tal situação com as hipóteses reforço desta posição.
do efeito real dos contratos em termos de impedir a resolu- Com o devido respeito, optamos pela solução contrária.
ção respetiva, poderá assentar-se em que o incumprimento Começaremos por referir que a norma do artigo 102º do
dá assim origem ao despoletar do “direito de retenção” a CIRE acima transcrito se aplica, como se vê do próprio
que se reporta o artigo 755º nº 1 alínea f) do Código Civil texto, “sem prejuízo do estatuído nos artigos seguintes”,
viabilizado pela interpretação a que acima fizemos refe- conferindo de certa forma autonomia ao estatuído no
rência no tocante ao artigo 106º 16, pelo que assim sendo artigo 106º; e aqui a lei é expressa ao referir que “no
subsiste a preferência a que aludimos. caso de insolvência do promitente vendedor, o adminis-
O Administrador não cumpriu o contrato, como é sabido trador da insolvência não pode recusar o cumprimento
e tal resulta até do facto de ter reconhecido o crédito no se já tiver havido tradição da coisa a favor do promitente-
seu parecer junto. -comprador; a isto acresce que nada apontando, a nosso
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ver, para o facto de ter havido intuito de modificar com aplicação ao caso concreto terá que fazer-se tendo em vista
a entrada em vigor do CIRE a orientação legislativa ao os valores que se entende constituírem os prevalentes na
nível das consequências de incumprimento da promessa comunidade, harmonizando-os axiologicamente entre si 19.
do contrato e suprindo pelo recurso ao regime da compra Como em muitos outros setores do ordenamento jurídico,
e venda com reserva de propriedade, a omissão da regu- também aqui, ao nível do contrato promessa, o legislador
lamentação do contrato promessa com efeito obrigacional no seu poder-dever de corrigir desequilíbrios e tomando
e tradição do objeto, ficará o nº 2 do artigo 106º aplicá- em linha de conta os interesses e riscos em presença,
vel apenas ao contrato promessa com efeito meramente entendeu propender para a proteção da parte mais débil,
obrigacional e em que não tenha havido aquela tradição o promitente-comprador, face ao credor hipotecário, desde
ao promitente-comprador 17. Só aqui, e a menos que uma que aquele tivesse entregue ao outro outorgante o sinal e
das partes tenha cumprido integralmente a sua obrigação, obtido a tradição do objeto do contrato. Assim e na linha
poderá o administrador optar por cumprir ou recusar a do entendimento do que tem vindo a ser repetidamente
execução do contrato. decidido por este Supremo Tribunal e ainda pelo Tribunal
Não se aduza ainda, contra o entendimento exposto, que Constitucional, não vemos que haja qualquer inconstitu-
não há imputação de culpa a fazer em caso de insolvência cionalidade naquela opção legislativa 20. A acrescer ainda
porque com a declaração desta última, a relação jurídica a estas razões, não pode igualmente esquecer-se que no
existente, então reconfigurada, não a poderá comportar, já momento em que a garantia hipotecária se constituiu, já
que ao insolvente se substitui e passa a figurar em juízo estavam em vigor os artigos 755º nº 1 alínea f) e 759º
apenas a massa falida e o administrador; é para nós claro nº 2 do Código Civil, o que reforça a necessidade de o
o cariz redutor deste entendimento; a insolvência não credor hipotecário ter de acautelar-se contra os efeitos
surge do nada, radicando antes e à partida no comporta- para eles possivelmente nefastos daquela preferência 21.
mento de uma entidade que se mostrou não ter cumprido Não se argumente pois de igual modo que os princípios
as suas obrigações. Nestes casos já foi decidido e bem, da previsibilidade e segurança seriam afetados pela con-
neste Supremo Tribunal de Justiça 18, que se verifica uma cessão e prevalência do direito de retenção; trata-se de
imputabilidade reflexa considerando o comportamento mais uma escolha do legislador, à semelhança de outras
da insolvente na origem do processo falimentar; acresce — v. g. créditos de trabalhadores — que evidencia clara-
que, seria sempre a esta última que cumpriria afastar a mente uma ponderação de interesses em atenção à parte
culpa, que se presume, em matéria de responsabilidade mais fraca no âmbito da relação contratual, o que implica
civil contratual — artigo 799º nº 1 do Código Civil. Por necessariamente compressão de alguns direitos com vista
último diremos que o artigo 97º do CIRE que se reporta à
à busca de uma solução mais equitativa; é o que sucede
extinção de privilégios creditórios e garantias reais, com
quanto à prevalência excecional do crédito emergente de
a declaração de insolvência, não enumera “o direito de
contrato promessa ainda, que de natureza obrigacional,
retenção” no elenco dos extintos. Adiante-se ainda que,
como bem salienta o recorrente, bastaria, caso contrário, sobre a hipoteca, desde que se tenha verificado a tradição
que uma empresa promitente vendedora e incumpridora do respetivo objeto acompanhada pelo pagamento total
do contrato, se apresentasse à insolvência para evitar as ou parcial do preço 22. Poder-se-á dizer, parafraseando
consequências do incumprimento. um acórdão deste Supremo Tribunal 23, estarem assim
Em suma concluímos que não sendo afetado o contrato- presentes, na interpretação exposta das normas aplicadas,
-promessa, mantêm-se os efeitos do incumprimento a que os critérios práticos da justa medida, razoabilidade e ade-
se reporta o artigo 442º nº 2 do Código Civil. Destarte o quação material ínsitos no princípio da proporcionalidade
crédito pedido do reclamante, valor em singelo no mon- que temos vindo a comentar.
tante de € 108.488,54, mantém a prevalência que lhe é Equacionada desta forma a problemática, especialmente
conferida pelo “direito de retenção” tendo sido e bem, sob o ponto de vista de ambos os reclamantes apontados no
graduado acima da hipoteca da CGD. âmbito do processo de insolvência, diremos que a solução
2.2.5. Implicações constitucionais desta problemática. obtida encontra no contexto socioeconómico que vive-
Entende a CGD que a interpretação segundo a qual o mos, premente atualidade; é que se bem que as normas
âmbito do artigo 755º nº 1 alínea f) do Código Civil se legislativas pertinentes, maxime as constantes do Código
restringirá aos casos em que o promitente-comprador seja Civil, tenham tido na sua génese, de um modo especial, a
um consumidor viola a Constituição da República desig- inflação que se viveu entre o final da década de 70, apro-
nadamente os princípios da segurança jurídica ínsito no ximadamente até meados dos anos 80 do século passado,
princípio do Estado de Direito democrático constante do não é menos certo que o eclodir da crise económica que
artigo 2º da Constituição da República, igualdade, pro- atravessamos, inesperada para a generalidade dos con-
porcionalidade e confiança. sumidores, trouxe consigo um elevadíssimo número de
No tocante ao princípio da igualdade estatui o artigo insolvências em que naturalmente se poderão surpreender
13º nº 1 da Constituição da República que “todos os cida- questões desta natureza. Daí que o entendimento adotado
dãos têm a mesma dignidade social e são iguais perante a se imponha com força redobrada 24.
lei”. Mas seria ocioso tecer grandes considerações sobre Impor-se-á destarte revogar na parte impugnada o Acór-
aquilo que é de há muito um dado adquirido sobre aquele dão da Relação, decidindo que em seu lugar fique a vigorar
normativo: não se pode tratar de uma forma igual aquilo o estatuído em 1ª instância.
que à partida é desigual. Ora a dilucidação desta proble-
mática depende essencialmente de uma ponderação dos 3. DECISÃO.
valores e interesses legítimos vigentes na sociedade num Nesta conformidade:
determinado momento histórico. E considerações seme-
lhantes valem também no tocante ao princípio da propor- I — Acorda-se em conceder a revista revogando assim
cionalidade, também informador do sistema jurídico; a sua na parte impugnada o Acórdão da Relação e decidindo
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que em seu lugar fique, na parte impugnada, a vigorar o de Retenção” Arcaico mas eficaz in Cadernos de Direito Privado
decidido em primeira instância, nos seguintes termos: págs. 3 ss.
4
Cfr. Pires de Lima “Noções Fundamentais de Direito Civil” I,
Com o produto da venda das frações I e X do apenso págs. 336.
5
Cfr. para um historial breve desta evolução Pires de Lima e Antu-
de apreensão de bens, sejam pagos os créditos graduados nes Varela, Ob. Cit. I 4ª Edição, pags, 772 ss em anotação aos norma-
segundo a seguinte ordem: tivos ali citados e o Ac. deste STJ de 2-5-2010 proferido na Revista
nº 1336/06.2TBBCL.G.G1.S1 (Alberto Sobrinho) in Bases da DGSI.
1º As dívidas da massa insolvente saem precípuas, na de- 6
Para além dos arestos citados nomeadamente deste Supremo Tri-
vida proporção, do produto da venda de cada bem imóvel; bunal refiram-se ainda os de 08-10-1992 in Bol. do Min. da Just., 420,
2º Do remanescente dar-se-á pagamento ao crédito do 495.
7
credor António José Ribeiro Saraiva. Dando conta destes riscos aliás inegáveis, cfr. Salvador da Costa
in Concurso de Credores, Almedina 3ª Edição pags, 220 que aponta a
3º Do remanescente dar-se-á pagamento ao crédito hipo- possibilidade de simulação contratual dos devedores dos bancos com
tecário da Caixa Geral de Depósitos SA. terceiros visando a criação de falsas situações de incumprimento para
4º Do remanescente, dar-se-á pagamento ao restante prejudicar as instituições de crédito; Pires de Lima e Antunes Varela
crédito privilegiado do Instituto de Segurança Social, I.P.; in Ob. Cit e Menezes Cordeiro in “O novíssimo Regime do Contrato-
-promessa” CJ Ano XII, Tomo II, 1987 págs. 16 chamam a atenção para
5º Do remanescente dar-se-á pagamento aos créditos o retraimento dos bancos na concessão de crédito em resultado do risco
comuns artigo 47º nº 4 alínea c). corrido com a solução que se propõe.
6º Do remanescente, dar-se-á pagamento aos crédi- 8
Cfr. v.g. o Ac. deste STJ de 18-9-2007 in Revista
tos subordinados, caso existam, pela ordem prevista no nº 2235/07 — 6ª Edição in Bases da DGSI.
9
Cfr. neste sentido desde logo o Ac. deste STJ de 30-1-2003 in Proc.
artigo 48º. 02B4471 in bases da DGSI.
10
Cfr. v.g. Miguel Pestana de Vasconcelos “Direito de Retenção
Custas pela recorrida. Contrato promessa e Insolvência” in “Cadernos de Direito Privado”,
De harmonia com o preceituado no artigo 732º-A do 3 págs. 8 ss. Não sofre dúvida que o promitente-comprador é in casu
um consumidor no sentido de ser um utilizador final com o significado
Código de Processo Civil uniformiza-se Jurisprudência comum do termo, que utiliza os andares para seu uso próprio e não com
nos seguintes termos: escopo de revenda.
11
Não suscitava dúvidas nomeadamente a nível da Doutrina; Cfr. Maria
= No âmbito da graduação de créditos em insolvência do Rosário Epifânio “Os efeitos substantivos da falência” Porto 2000,
o consumidor promitente-comprador em contrato, ainda Universidade Católica págs. 290 ss; Luís A. Carvalho Fernandes e João
que com eficácia meramente obrigacional com traditio, Labareda “Código dos Processos Especiais de Recuperação da Empresa
devidamente sinalizado, que não obteve o cumprimento do e de Falência Anotado” Quid Iuris 3ª Edição págs. 428 s.
12
Esclarecendo que se trata de um direito efetivo do promitente-
negócio por parte do administrador da insolvência, goza do -comprador cfr. Oliveira Ascensão “Insolvência: Efeitos Sobre os Negó-
direito de retenção nos termos do estatuído no artigo 755º cios em Curso in Revista Themis, 2005.
nº 1 alínea f) do Código Civil. = 13
O incumprimento definitivo verifica-se aliás no caso em análise,
1
sendo concludente o comportamento do administrador da insolvência
De interesse para a análise desta problemática, inclinando-se al- ao mencionar na relação de créditos apresentada o crédito do reclamante
guns para a concessão e consequente prevalência do direito de reten- com as garantias que entende ser portador — artigo 129º do CIRE; a
ção cfr. Acs. deste Supremo Tribunal de 27-11-2007 (Silva Salazar); declaração prestada pelo Administrador leva implícita a existência de
7-4-2005 in Revista 487/05 6ª secção (Azevedo Ramos); 11-7-2006 incumprimento.
Revista 2106/06, 2ª secção (Duarte Soares); 18-11-2008 in Revista 14
No fundo trata-se da solução já preconizada pelo douto Acórdão
nº 3203 — 2ª Secção (Oliveira Vasconcelos); 12-1-2010 in Revista deste Supremo Tribunal de 20/10/2010) (Revista nº 273/05.2TBGVA.
nº 630/09. 5YFLSB 1ª Secção (Alves Velho);25-5-2010 in Revista C1.S1 (Helder Roque).
nº 1336/06. 2TBBCL-G1.S1 7ª Secção; 30-11-2010 in Revista nº 2637/08. 15
Aliás em abono do exposto. o preferente António José Ribeiro
0TBVCT-F — 1ª Secção (Moreira Camilo); 22-11-2011 in Revista Saraiva refere estar paga a totalidade da dívida.
nº 1548/06. 9TBEPS-D.S1 — 6ª Secção (Azevedo Ramos); 20-5-2010 16
Conf. com interesse, Menezes Leitão in “Código da Insolvência
in Revista 1336/06.2TBBCL-G.G1.S1 — 7ª Secção. Nas Relação os e da Recuperação de Empresas” Anotado, Almedina 6ª Edição, 2012,
Acs. da Rel Coimbra de 15-1-2013 in Apel. 511/10.0TB; Rel Évora s.d. em anotação ao artigo 106º; e ainda mesmo A. “Direito da Insolvência”
in Ap. 3052/10. 1TBSTR Todos das Bases da DGSI. Coimbra, Almedina, 2009, págs. 181 ss.
Em sentido diverso e pela prevalência da hipoteca, não gozando 17
Cfr. para além do citado estudo de Pestana de Vasconcelos, Gravato
até o promitente-comprador, no caso de incumprimento do contrato de Morais in “Cadernos de Direito Privado” nº 29 págs. 3 ss.
promessa, direito de retenção, à luz do novo CIRE, poderão ver-se a 18
Cfr. os doutos Acs. deste Supremo Tribunal de 19-9-2006 (Sebas-
nível das Relações, para além do aresto que ora analisamos, os Acs. tião Póvoas); os já citados acórdãos proferidos in Revista 1548/04
da Rel de Guimarães de 14-12-2010 in 6132/08.oTBBRG.G1 e Rel. (Azevedo Ramos) in Bases da DGSI e ainda Gravato de Morais ob
do Porto de 13-12-2012 in Apelação 1092/10.0TB.LSD-G.P1. Merece cit. págs. 10).
ainda relevo pela sua peculiaridade o douto Ac. deste STJ de 14-6-11 19
Genericamente Gomes Canotilho e Vital Moreira Constituição da
(Fonseca Ramos 6132/ 08). República in Anotação ao artigo 13º e Bibliografia aí apontada; Gomes
2
É o que sucede com Maria da Conceição da Rocha Coelho in “O Canotilho “Direito Constitucional e Teoria da Constituição”, Alme-
Crédito Hipotecário face ao Direito de Retenção” Tese de mestrado dina, Coimbra 5ª Edição págs. 413 ss. Ac. do Tribunal Constitucional
Universidade Católica Portuguesa, 2011, págs. 39 ss. Cfr. ainda as nº 594/2003 in site respetivo, proporcionalidade).
considerações de Cláudia Madaleno in “A Vulnerabilidade das Garantias 20
Cfr. os Acs deste STJ de 18-11-2008 (Oliveira Vasconcelos) in
Reais”, Coimbra Editora 2008 págs. 262 ss; João Maldonado “O Direito Revista 3203/08, 2ª edição in site da DGSI.
de Retenção do beneficiário da promessa de transmissão de coisa imóvel 21
Salientando este ponto, cfr. Ac. TC 356/04, referindo ainda que “o
e a hipoteca” Tese de Mestrado in Revista Julgar. Salvador da Costa “O direito de retenção associado à tradição da coisa implica uma conexão
Concurso de Credores” Almedina, Coimbra 3ª Edição, maxime págs. com o imóvel ou fracção objecto da garantia real que não existe por via
220 ss. — nomeadamente levantando reservas à concessão do “direito de regra nos privilégios creditórios gerais”.
de retenção” com prejuízo da hipoteca em caso de incumprimento 22
Dando conta das implicações sociais da opção legislativa e do equi-
do contrato promessa; Menezes Leitão “Garantias das Obrigações” líbrio a que aludimos cfr. os Acs. do TC 357/2004; nº 594/2003; o enten-
Almedina, Coimbra, 2006, págs. 243, nota 552. No entanto em sentido dimento do princípio da proporcionalidade; vincando a desigualdade
contrário e conforme com o entendimento maioritário jurisprudencial, entre as instituições de crédito detentoras da garantia hipotecária e os
Pestana de Vasconcelos “Direito de Retenção Contrato Promessa e particulares consumidores, o Ac TC 374/2003, todos no respetivo site.
23
Insolvência” in Cadernos de Direito Privado nº 33, págs. 3 ss; Luís Ac. STJ 30-1-2003 — Proc 02B4471 (Nascimento Costa) in Bases
Manuel Telles de Menezes Leitão, já no “Código da Insolvência e da da DGSI.
24
Recuperação de Empresas” Anotado 6ª Edição. Já o Projeto de Acórdão estava com julgamento agendado foi
3
Cfr. Pires de Lima e Antunes Varela “Código Civil Anotado” I, publicado na Revista de Direito Privado nº 41 págs. 5 ss um estudo de
em anotação ao artigo 754º; Almeida Costa “Direito das Obrigações”, Pestana de Vasconcelos “Direito de Retenção per conditio creditorum”
Almedina, Coimbra, 8ª Edição, págs. 899 ss. Júlio Gomes “Do Direito onde se fazem considerações algumas coincidentes com a posição por
2890 Diário da República, 1.ª série — N.º 95 — 19 de maio de 2014
nós assumida particularmente no que toca à busca da justiça material Declaração de voto.
que o caso impõe.
Voto o acórdão.
Lisboa, 20 de março de 2014. — Paulo Távora Victor Não acompanho, porém, os seus fundamentos quanto à
(relator) — José Augusto Fernandes do Vale (subscrevo a convocação do “lugar paralelo” a que se refere o art. 104º-1
declaração de voto do Ex.mo Cons. Fonseca Ramos) — Ma- do CIRE (parte final do ponto 2.2.3) e à interpretação
nuel Fernando Granja Rodrigues da Fonseca — Fernando proposta para o n.º 2 do art. 106º do mesmo diploma
da Conceição Bento — José Tavares de Paiva — Antó- (2º parágrafo do ponto 2.2.4).
nio da Silva Gonçalves — Ana Paula Lopes Martins Incluiria também no segmento de uniformização a
Boularot — Maria Clara Pereira de Sousa de Santiago menção de restrição da garantia do direito de retenção ao
Sottomayor — Fernando de Azevedo Ramos — António valor do crédito resultante da aplicação do disposto no
Manuel Machado Moreira Alves (com a declaração de art. 102º-3 do CIRE.
voto que anexo) — António Alberto Moreira Alves Velho A. Alves Velho.
(com declaração de voto, que junto) — José Joaquim de
Sousa Leite — António José Pinto da Fonseca Ramos Declaração de voto
(anexo declaração de voto) — Ernesto António Garcia Não acompanho o trecho da fundamentação quando se
Calejo — Helder João Martins Nogueira Roque — José afirma que, em relação ao promitente vendedor declarado
Fernando de Salazar Casanova Abrantes (com declaração insolvente, “se verifica uma imputabilidade reflexa” causal
de voto) — Álvaro da Cunha Gomes Rodrigues — Or- da insolvência, considerando o comportamento (ilícito)
lando Viegas Martins Afonso — Sérgio Gonçalves Poças do promitente vendedor na origem reflexa do processo
(vencido. Acompanho nos seus termos o voto de vencido falimentar, porque, desde logo, a insolvência pode ter sido
apresentado pelo colega A. Geraldes) — Gabriel Martim fortuita — arts. 185º e 189º, nº 1, do CIRE.
dos Anjos Catarino (vencido) — João Carlos Pires Trin- Ligar o incumprimento do contrato promessa à opção
dade (vencido de acordo com a declaração do Conselheiro (lícita) do administrador da insolvência em cumprir ou não
João Bernardo) — António dos Santos Abrantes Geraldes cumprir o contrato em curso, contraria a opção potestativa
(com declaração de voto anexa) — Sebastião José Cou- daquele — art. 102º, nº 1 do CIRE — ope legis desligada da
tinho Póvoas (vencido nos termos da declaração de voto atuação do insolvente, não sendo tal opção compaginável
junta) — Nuno Pedro de Melo e Vasconcelos Cameira com o disposto nos arts. 798º e 799º do Código Civil.
(vencido, conforme declaração de voto que junto) — João A recusa do administrador da insolvência em executar
Mendonça Pires da Rosa (vencido, conforme declaração o contrato promessa de compra e venda em curso de exe-
que junto) — Carlos Alberto de Andrade Bettencourt de cução, em que era promitente-vendedor o ora insolvente,
Faria (vencido conforme o voto de vencido do Cons. Lo- não exprime incumprimento de tal contrato mas “reconfi-
pes do Rego) — José Amílcar Salreta Pereira (vencido guração da relação”, tendo em vista a especificidade do
conforme voto junto) — Joaquim Manuel Cabral e Pereira processo insolvencial, não sendo aqui aplicável o norma-
da Silva (vencido, consoante declaração de voto que junto) tivo do art. 442º, nº 2, do Código Civil — “incumprimento
— João Luís Marques Bernardo (vencido conforme voto imputável a uma das partes” — que pressupõe um juízo de
que junto) — João Moreira Camilo (vencido) — Paulo Ar- censura em que se traduz o conceito de culpa, neste caso
mínio de Oliveira e Sá (vencido com declaração que anexo) ficcionando que a parte que incumpre seria o administrador
— Maria dos Prazeres Couceiro Pizarro Beleza (vencida, da insolvência na veste do promitente ora insolvente.
nos termos da declaração junta) — Fernando Manuel de Fonseca Ramos.
Oliveira Vasconcelos (vencido, nos termos da declaração
P. 92/05 (declaração de voto)
do Ex.mo Conselheiro Lopes do Rego) — Henrique Manuel
da Cruz Serra Baptista (vencido, nos termos da declaração O administrador da insolvência pode optar por cumprir
de voto do Ex.mo Conselheiro Lopes do Rego) — Carlos ou não cumprir o contrato-promessa em que houve tradi-
Francisco de Oliveira Lopes do Rego (vencido, nos termos ção sem eficácia real (artigos 102.º/1 e 106.º/1 do CIRE)
da declaração de voto junta) — António Silva Henriques salvo se a opção for considerada abusiva (artigo 102.º/4 do
Gaspar (presidente). CIRE). A opção pelo não cumprimento, em si lícita, radica,
porém numa situação de insolvência, não eximindo a res-
Declaração de Voto ponsabilidade em que incorre o promitente que, deixando-
-se cair em insolvência, perde os poderes de administra-
Voto o acórdão, mas não perfilho o paralelismo acolhido ção e disposição dos seus bens que passam a competir
entre o Art.º 106º nº 2 e 104º nº 1 do C.I.R.E., daí que, ao administrador da insolvência (artigo 81.º/1 do CIRE).
salvo melhor opinião, não possa concluir-se pela impossi- O não cumprimento é, por conseguinte, imputável ao pro-
bilidade de o administrador recusar o cumprimento, quando mitente insolvente, gozando de direito de retenção o benefi-
o contrato-promessa é meramente obrigacional, ainda que ciário da promessa de transmissão ou constituição de direito
tenha ocorrido tradição da coisa. real que obteve a tradição da coisa a que se refere o con-
Assim, recusado o cumprimento, aplica-se o regime trato prometido (artigo 755.º/1, alínea f) do Código Civil).
geral do Art.º 102º nº 3, sem prejuízo do direito de retenção, A limitação do direito de retenção ao beneficiário da
havendo tradição da coisa. promessa que seja consumidor não é determinada pelo
Restringiria, por isso, a garantia ao valor do crédito que regime da insolvência, decorre da interpretação restritiva
resultasse da aplicação do critério definido no citado nº 3 deste último preceito, afigurando-se-nos que vale para
do Art.º 102º do C.I.R.E. todos os casos em que o mesmo seja aplicável.
Lisboa, 13 de março de 2014. Lisboa, 20 de março de 2014.
Moreira Alves. José Salazar Casanova.
Diário da República, 1.ª série — N.º 95 — 19 de maio de 2014 2891
A minha discordância relativamente ao decidido de despesas feitas com a coisa retida ou de “danos por ela
circunscreve-se apenas à explicitação de que o direito causadas”.
de retenção conferido pelo art. 755º, nº 1, al. f), do CC, 2 — Acontece, porém, que atualmente o CIRE, aqui
apenas pode ser invocado no processo de insolvência nos aplicável, alterou toda a dogmática anterior.
casos em que o promitente-comprador, titular do crédito Vejamos, então.
reclamado, tem a qualidade de consumidor. Como se disse, o n.º 1 do citado artigo 164-A do CPE-
Como decorre dos preâmbulos do Dec. Lei nº 236/80, REF dispunha que o contrato promessa com eficácia mera-
de 18 de julho, e do Dec. Lei nº 379/86, de 11 de novem- mente obrigacional, “que se encontre por cumprir à data da
bro, o objetivo fundamental das modificações que foram declaração de falência, extingue-se com esta, com perda
introduzidas no regime do contrato-promessa de compra do sinal entregue ou restituição em dobro do sinal rece-
e venda, designadamente no que se reporta à atribuição do bido, como dívida da massa falida consonante os casos”,
direito de retenção em situações de tradittio do bem, foi o admitindo-se “a possibilidade de o liquidatário judicial,
de tutelar os interesses dos promitentes-compradores em ouvida a comissão de credores, optar pela conclusão do
geral, sem que o legislador tenha assumido formalmente contrato prometido, ou requerer a execução específica da
a aludida limitação subjetiva. Por isso, não encontro moti- promessa se o contrato o permitir.”
vos para a sua inscrição num acórdão de uniformização O vigente CIRE dispõe, no artigo 102.º, sob a epígrafe
de jurisprudência proferido num processo em que, aliás, “Princípio geral quanto a negócios ainda não cumpri-
nem sequer foi discutida a qualidade em que o reclamante dos”:
interveio no contrato-promessa de compra e venda. “1 — Sem prejuízo do disposto nos artigos seguin-
Por conseguinte, além de sustentar a exclusão dessa tes, em qualquer contrato bilateral em que, à data da
limitação da fundamentação do acórdão, considero que a declaração de insolvência, não haja ainda total cum-
súmula jurisprudencial deveria ser a seguinte: primento nem pelo insolvente nem pela outra parte, o
“No âmbito da graduação de créditos em processo de cumprimento fica suspenso até que o administrador da
insolvência, o crédito do promitente-comprador emergente insolvência declare optar pela execução ou recusar o
de contrato-promessa, ainda que com eficácia meramente cumprimento.
obrigacional, em que tenha havido tradição da coisa, goza 2 — A outra parte pode, contudo, fixar um prazo
do direito de retenção, nos termos previstos no art. 755º, razoável ao administrador da insolvência para este exer-
nº 1, al. f), do CC”. cer a sua opção, findo o qual se considera que recusa
o cumprimento.
Abrantes Geraldes.
3 — Recusado o cumprimento pelo administrador
da insolvência, e sem prejuízo do direito à separação
P. 92/05. 6TYVNG-M.P1.S1
da coisa, se for o caso:
Declaração de Voto a) Nenhuma das partes tem direito à restituição do
que prestou;
Não subscrevo o Acórdão ora votado pelas razões que b) A massa insolvente tem o direito de exigir o valor
sumariamente (e o tempo disponível não me permite ser da contraprestação correspondente à prestação já efe-
mais sucinto) passo a expor: tuada pelo devedor, na medida em que não tenha sido
1 — Em 19 de setembro de 2006 relatei o Acórdão 06 ainda realizada pela outra parte;
A2335 tendo, além do mais, concluído que: “a falência gera c) A outra parte tem direito a exigir, como crédito
uma situação de impossibilidade objetiva e superveniente sobre a insolvência, o valor da prestação do devedor, na
de cumprimento, por parte do promitente vendedor falido, a parte incumprida, deduzido do valor da contraprestação
quem essa impossibilidade é imputável por se ter colocado correspondente que ainda não tenha sido realizada;
em situação que não lhe permite satisfazer pontualmente d) O direito à indemnização dos prejuízos causados
as suas obrigações.” à outra parte pelo incumprimento:
E que “tendo o falido recebido o sinal, a massa fica
devedora do seu dobro”. I) Apenas existe até ao valor da obrigação eventual-
Finalmente, afirmou-se que “a alínea f) do artigo 755.º mente imposta nos termos da alínea b);
do Código Civil garante o direito de retenção — direito de II) É abatido do quantitativo a que a outra parte tenha
garantia «erga omnes» e atendível no concurso de credores direito, por aplicação da alínea c);
— ao promitente-comprador que obteve a tradição da coisa, III) Constitui crédito sobre a insolvência;
pelo crédito do dobro do sinal prestado”. e) Qualquer das partes pode declarar a compensa-
Assim continuo a entender na vigência do CPEREF, e ção das obrigações referidas nas alíneas c) e d) com a
respetivo artigo 164-A, reportado à extinção dos contratos- aludida na alínea b), até à concorrência dos respetivos
-promessa, com eficácia meramente obrigacional, não montantes.
cumpridos mas que, ao tempo da falência, ainda não pade-
cessem de uma situação de incumprimento definitivo. 4 — A opção pela execução é abusiva se o cumpri-
Mau grado a declaração de falência, mantinha-se a apli- mento pontual das obrigações contratuais por parte da
cação do artigo 442.º do Código Civil, com o regime do massa insolvente for manifestamente improvável.”
sinal e da execução específica sendo que daí resultava o
direito de retenção por força da alínea f) do n.º 1 do artigo E o artigo 106.º, subordinado ao título “Promessa de
755.º do Código Civil. contrato”:
Este direito real de garantia tinha uma natureza atí- “1 — No caso de insolvência do promitente-vendedor,
pica por se afastar da conceptualização do artigo 754.º o administrador da insolvência não pode recusar o cum-
daquele diploma já que o crédito garantido não resultava primento de contrato-promessa com eficácia real, se
2892 Diário da República, 1.ª série — N.º 95 — 19 de maio de 2014
já tiver havido tradição da coisa a favor do promitente- Mas, e como acenei, o citado n.º 2 do artigo 106.º, do
-comprador. CIRE, com remissão em 2.º grau para o também citado
2 — À recusa de cumprimento de contrato-promessa artigo 102.º, estabelece um regime autónomo de regu-
de compra e venda pelo administrador da insolvência lação das consequências da recusa de cumprimento da
é aplicável o disposto no n.º 5 do artigo 104.º, com as promessa de contrato sem eficácia real, “maxime” quanto
necessárias adaptações, quer a insolvência respeite ao à indemnização, a tornar inaplicável o artigo 442.º do
promitente-comprador quer ao promitente-vendedor.” Código Civil.
4 — Por isso entendo que não existe o direito de reten-
Vê-se, pois, ter ocorrido uma profunda alteração quanto ção previsto na alínea f) do n.º 1 do artigo 755.º já que este
aos contratos ainda não cumpridos. pressupõe a indemnização/aplicação do último preceito
E tal é, expressamente referido, e justificado, no relató- citado.
rio preambular do atual diploma, nos seguintes termos: E ainda perante este quadro, e sob pena de violação do
“O capítulo dos efeitos da declaração de insolvência princípio “ubi lex non distinguit…” não pode, como se pre-
sobre os negócios jurídicos em curso é um daqueles tende no aresto votado buscar-se a figura de “comerciante-
em que a presente reforma mais se distancia do regime -consumidor” a cujo apelo fazem o Acórdão do STJ de 22
homólogo do CPEREF. Ele é objecto de uma extensa de fevereiro de 2011 — 1548/06.9TBEPS-D.G1.S1 e o
remodelação, tanto no plano da forma como no da subs- Dr. Pestana de Vasconcelos (Cadernos de Direito Privado,
tância, que resulta de uma mais atenta ponderação dos n.º 33 e 41).
interesses em causa e da consideração, quanto a aspectos 5 — Razões por que fui vencido.
pontuais, da experiência de legislações estrangeiras. Sebastião Póvoas.
Poucas são as soluções que se mantiveram inalteradas
neste domínio. De realçar é desde logo a introdução de Procº nº 92/05.6TYVNG-M.P1.S1
um «princípio geral» quanto aos contratos bilaterais,
que logo aponta para a noção de «negócios em curso» Votei vencido pelos fundamentos expressos na alínea b)
no âmbito do processo de insolvência: deverá tratar-se da declaração de voto da Consª Maria dos Prazeres Beleza
de contrato em que, à data da declaração de insolvência, e nas alíneas b) e c) da declaração de voto do Consº Lopes
não haja ainda total cumprimento tanto pelo insolvente do Rego, que subscrevo.
como pela outra parte. O essencial do regime geral
disposto para tais negócios é o de que o respectivo Lisboa, 13 de março de 2014.
cumprimento fica suspenso até que o administrador Nuno Pedro de Melo e Vasconcelos Cameira.
da insolvência declare optar pela execução ou recu-
sar o cumprimento. Vários outros tipos contratuais são Proc. Nº92/05.6TYVNG-M.P1.S1
objecto de tratamento específico, surgindo diversas e
relevantes inovações nos domínios da compra e venda, Vencido quanto, e apenas quanto, ao segmento unifor-
locação, mandato, entre outros. O capítulo termina com mizador do acórdão.
uma importante norma pela qual se determina a nulidade Recuperando o meu voto de vencido no acórdão (inter-
de convenções que visem excluir ou limitar a aplicação calar) que reconheceu a nulidade do original acórdão profe-
dos preceitos nele contidos. Ressalvam-se, porém, os rido nestes autos, anulando-o, direi que a questão colocada
casos em que a situação de insolvência, uma vez ocor- perante este Supremo Tribunal não é a da dicotomia consu-
rida, possa configurar justa causa de resolução ou de midor/não consumidor como linha que separa a existência
denúncia do contrato em atenção à natureza e conteúdo da inexistência do direito de retenção (até porque, reconhe-
das prestações contratuais, o que poderá suceder, a tí- cidamente, esse problema se não colocou nas instâncias
tulo de exemplo, no caso de ter natureza infungível a — veja-se a nota 7 a fls. 19 do acórdão onde se escreve
prestação a que o insolvente se obrigara.” «não sofre dúvida que o promitente comprador é in casu
um consumidor no sentido de ser um utilizador final com
o significado comum do termo, que utiliza os andares para
3 — Daí o ser notório que o legislador quis ver excluído
seu uso próprio e não com escopo de revenda»), mas antes
o regime do artigo 442.º do Código Civil nos contratos-
-promessa de compra e venda, ao contrário do que acon- a de saber se sim ou não, em processo de insolvência, se
tecia no diploma anterior. mantém vivo o direito de retenção configurado na al. f)
E, como consequência, deixa de ter aplicação a alínea do nº 1 do art. 755º do CCivil, exatamente tal como essa
f) do n.º 1 do artigo 755.º daquele Código. configuração existe e tendo por detrás, naturalmente, as
Neste segmento acompanhamos o Acórdão do STJ considerações constantes dos preâmbulos dos Decs. Leis
de 14 de junho de 2011 — 6132/08.OTBBRG-J.G1.S1 nºs 236/80, de 10 de julho e 379/86, de 11 de novembro.
— de relato do M.º Conselheiro Fonseca Ramos onde se Mas exatamente porque a questão que nos é colocada era
afirma: esta — a que se descreveu — e não outra, não penso que
se possa redigir o segmento uniformizador do acórdão de
“Assim, não sendo aplicável na insolvência o um modo que não seja circunscrito a isso mesmo, deixando
artigo 442.º, n.º 2, do Código Civil, desde logo não intacta a formulação do direito de retenção constante do
dispõe o promitente-comprador do direito de retenção artigo. Assim, por exemplo: o direito de retenção do bene-
nos termos do artigo 755.º, n.º 1, f) do Código Civil.” ficiário da promessa de transmissão ou constituição de
direito real que obteve a tradição da coisa a que se refere
Porém, o Dr. Gravato de Morais (in “Promessa Obri- o contrato prometido, inscrito no art. 755º, nº 1, al. f) do
gacional de Compra e Venda com Tradição da Coisa e CCivil, permanece qua tale em processo de insolvência.
Insolvência do Promitente Vendedor” apud, “Cadernos Aos tribunais, caso a caso, competirá descobrir se se está
de Direito Privado”, 29, 9 e ss) aceita, nestes casos, a ou não perante a situação de facto socialmente atendível
admissibilidade do direito de retenção. em que deve nascer um tal direito, o que farão afinando o
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conceito de tradição até à afirmação de que sem consumo n.º 2 do mesmo Diploma Legal, no sentido de distinguir
não há tradição. os “consumidores” dos “não consumidores”.
Assim se protegerá o consumidor (art. 2º, nº 1, da Lei Em qualquer caso, entendi que, dos factos provados não
nº 24/96, de 31 de julho) e só o consumidor, cumprindo o resulta que o reclamante seja “consumidor”.
desiderato dos diplomas legais referenciados.
João L. M. Bernardo.
Pires da Rosa.
Revista nº 92/05.6TYVNG.M.P1.S1.
VOTO DE VENCIDO
Voto de vencido:
Anulado o acórdão proferido na revista
nº 92/05.6TYVNG-M.P1.S1, por se ter reconhecido que Entendo que o direito de retenção aqui reconhecido
o segmento uniformizador contradizia a respetiva funda- se deve estender, tal como resulta da letra do disposto no
mentação, houve que suprir tal nulidade, pondo termo à art. 755º, nº 1, al. f) do Cód. Civil, ao credor que se encontre
reconhecida contradição. na situação prevista nesta alínea, sem a restrição de ter de
A maioria que fez vencimento decidiu manter a fun- revestir a qualidade jurídica de consumidor.
damentação do acórdão anulado, alterando o segmento Esta qualidade jurídica de consumidor integra o bem
uniformizador, onde passou a constar: jurídico que o legislador visou proteger ao atribuir o direito
de retenção em causa, alterando a redação primitiva do
“No âmbito da graduação de créditos em processo preceito do art. 755º, nº 1 referido.
de insolvência, o promitente-comprador consumidor, Mas essa mesma qualidade não foi querida pelo legis-
em contrato com eficácia meramente obrigacional, em lador como elemento constitutivo do direito de retenção
que tenha havido tradição da coisa, goza do direito de em causa.
retenção, nos termos estatuídos no artº 755º nº 1 al. f), Assim e em conclusão, votaria o acórdão em apreço
do CC, como garantia do pagamento do seu crédito, com a parte uniformizadora que reconhecesse o direito de
no caso do administrador da insolvência optar pelo seu retenção em causa sem a restrição de o respetivo titular
não cumprimento”. ter de ser consumidor.
Quando da discussão e votação do acórdão anulado, João Moreira Camilo.
foi decidido, por uma quase unanimidade, que qualquer
promitente-comprador, com tradição da coisa, goza do Votei vencido, no essencial, nos termos do voto do Con-
direito de retenção para garantia do pagamento do seu cré- selheiro Abrantes Geraldes.
dito, nos termos do disposto no art.º 755º nº 1 al. f), do CC. Dissocio-me, igualmente, da fundamentação do acórdão,
Por outro lado, o DL 379/86, ao alterar a disciplina do nos termos da declaração de voto do Conselheiro Alves
contrato-promessa, designadamente os artºs. 410º, 412º, Velho.
413º, 421º, 442°, 755º n° 1 al f) e 830º, todos do CC, não Lx, 13 de março de 2014.
restringiu o direito de retenção ao promitente-comprador
consumidor. Paulo Armínio de Oliveira e Sá.
Por último, não está sequer dado como provado nos
Processo nº 92/05.6TYVNG-M.P1.S1
autos que o recorrente seja um promitente-comprador
consumidor. Votei vencida por duas razões:
Por estas razões manteria o segmento uniformizador
do acórdão anulado e alteraria a respetiva fundamentação, 1ª) Em primeiro lugar, porque teria corrigido a nulidade
conformando-a com a decisão de que o direito de retenção do acórdão de fls harmonizando a fundamentação com o
assiste a todo o promitente-comprador, com tradição da segmento uniformizador que votei, e que não incluía a
restrição ao promitente-comprador que, simultaneamente,
coisa.
tivesse a qualidade de consumidor.
Salreta Pereira. 2ª) Em segundo lugar, porque penso que essa restri-
ção não tem tradução nos preceitos legais relevantes
Processo n.º 92/05.6TYVNG-M.P1.S1 para determinar se, nas condições verificadas no caso
presente (contrato-promessa sem eficácia real, decla-
DECLARAÇÃO DE VOTO ração de insolvência do promitente-vendedor, opção
Vencido, tão só no tocante ao segmento uniformiza- do administrador da insolvência pela não realização do
dor do acórdão que redigiria nos termos propostos pelo contrato definitivo), o promitente-comprador que obteve
Sr. Conselheiro Pires da Rosa, pelas razões constantes da a tradição da coisa goza ou não do direito de retenção,
declaração de voto que subscreveu. como garantia do crédito resultante do incumprimento
imputável à contraparte.
Lisboa, 13 de março de 2014. Conforme consta de declaração que juntei ao acórdão
Joaquim Manuel Cabral e Pereira da Silva. anulado, e pelas razões indicadas no acórdão de 12 de
maio de 2011 (proc. nº 5151/06.TBAVR.C1.S1), discordo
Votei vencido quanto à inclusão da referência a “consu- da interpretação perfilhada para o nº 2 do artigo 106º do
midor” no texto uniformizador, entendendo que se devia CIRE, porque me parece que, se o contrato-promessa não
manter a orientação seguida no Acórdão Uniformizador tiver eficácia real, a circunstância de ter havido tradição
entretanto declarado nulo. não afasta a possibilidade de recusa de cumprimento, por
Não vejo no texto da alínea f) do n.º 1 do artigo 755.º do parte do administrador da insolvência.
Código Civil o mínimo de correspondência verbal ainda Essa possibilidade, no entanto, não implica a recusa
que imperfeitamente expresso a que alude o artigo 9.º, de reconhecimento de uma situação de incumprimento
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imputável ao insolvente e, consequentemente, do direito norma do CC —, o promitente comprador goze de direito
de retenção, tendo em conta o conceito de imputabili- de retenção fora do âmbito do processo falimentar —
dade perfilhado no acórdão de 22 de fevereiro de 2011, passando, porém, a exigir-se aquele requisito adicional,
proc. nº 1548/06.9TBEPS-D.G1.S1, aliás citado no ponto restritivo do âmbito da referida garantia real, quando
2.2.4 do acórdão — equivalente a “ter dado causa”, “ter reclame o seu crédito em procedimento de liquidação
motivado”. universal.
Saliento, ainda, que o reconhecimento do direito de Na realidade, não encontramos qualquer apoio que
retenção é independente de saber qual o regime aplicável permita considerar que os pressupostos legais da garan-
à determinação do montante do crédito assim garantido tia real/ direito de retenção possam ou devam ser dife-
(cfr. nº 2 do artigo 102º do CIRE e nº 2 do artigo 442º do rentes, consoante tal garantia real seja efetivada em
Código Civil); e que a delimitação subjetiva dos beneficiá-
ação comum ou no âmbito de um processo de liquidação
rios do direito de retenção, no âmbito do contrato-promessa,
se deve fazer interpretando devidamente o conceito de tra- universal.
dição da coisa que se prometeu vender, como se observa na b) Isto não significa que se não tenha em consideração
declaração de voto do Conselheiro Lopes do Rego, assim que a atribuição do direito de retenção ao promitente
se cumprindo o objetivo com que a lei estendeu o direito comprador nos casos de tradição do imóvel prometido
de retenção ao promitente-comprador. vender — e o regime de prevalência desta garantia real
sobre a hipoteca, mesmo que anteriormente registada —
Maria dos Prazeres Pizarro Beleza. não tenha subjacente uma essencial intenção legislativa
de protecção do consumidor (aliás claramente explici-
P. 92/05.6TYVNG-M.P1.S1
tada pelo legislador no preâmbulo dos diplomas legais
Vencido, já que ao suprir a nulidade — que a maioria que, nesta sede, alteraram o regime originário do CC):
do Plenário entendeu inquinar o acórdão anteriormente simplesmente, não pode confundir-se a identificação do
proferido — teria mantido inteiramente a formulação que bem ou interesse jurídico tutelado por certa norma legal
oportunamente votei para o segmento uniformizador e com o plano da previsão dos elementos constitutivos do
que não tenho qualquer razão substancial para alterar, ou tipo ou fattispecie normativa em questão: e, no caso em
seja: apreciação, afigura-se que o bem jurídico primacialmente
No âmbito da graduação de créditos em insolvência o prosseguido (a tutela do consumidor) não foi arvorado
promitente comprador em contrato, ainda que com eficá- pelo legislador em elemento constitutivo do direito de
cia meramente obrigacional com traditio, devidamente retenção previsto na alínea f) do nº 1 do art. 755º do CC,
sinalizado, que não obteve o cumprimento do negócio pelo que não terá tal qualidade de ser alegada e provada,
por parte do administrador da insolvência, goza do direito
como verdadeiro elemento essencial da causa de pedir,
de retenção nos termos do estatuído no artigo 755º nº 1
alínea f) do Código Civil. pelo reclamante que pretenda efetivar esta garantia real
Concordando, no essencial, com os argumentos expos- em processo de insolvência.
tos na fundamentação do presente acórdão e que conside- Saliente-se, aliás, que a orientação ora adotada pelo Ple-
ram aplicável, mesmo no âmbito da insolvência, a garan- nário, ao erigir a qualidade de consumidor em verdadeiro
tia real outorgada ao promitente comprador que obteve a elemento constitutivo essencial da garantia real/direito
tradição da coisa pela alínea f) do nº 1 do art. 755º do CC de retenção, impondo, consequentemente, ao reclamante
(embora se nos afigure que esta tutela não é equiparável o ónus de alegação e prova dos factos em que se consubs-
à do titular de um verdadeiro direito real de aquisição, tancia tal qualidade de consumidor, vem criar uma situação
emergente da concessão de eficácia real à promessa de delicada nos processos pendentes, em que o reclamante não
alienação), discordamos que se institua como elemento curou naturalmente de alegar, em termos processualmente
constitutivo do direito de retenção, quando circunstancial- adequados, tal qualidade jurídica, cuja essencialidade não
mente invocado em processo de insolvência, a qualidade era razoavelmente previsível — estando ultrapassado o
de consumidor do promitente comprador que obteve a momento processual próprio para completar ou corrigir a
tradição do imóvel. petição insuficiente.
É que, no nosso entendimento: c) Na verdade, a ponderação e o relevo a atribuir à dita
a) a questão a dirimir no presente recurso de uniformi- qualidade de consumidor devem traduzir-se, a nosso ver,
zação de jurisprudência consiste apenas em determinar no plano de uma correta interpretação dos pressupostos
se a garantia real outorgada ao promitente comprador tipificados na norma constante da alínea f) do nº 1 do
que obteve a tradição do imóvel pela alínea f) do nº 1 do art. 755º do CC, nomeadamente do sentido a atribuir ao
art. 755º do CC (independentemente do valor do crédito conceito legal de tradição do imóvel, de modo a proceder-
resultante do incumprimento, ou seja, de este se calcular -se uma interpretação funcionalmente adequada deste
pelos critérios específicos consagrados no art. 442º do verdadeiro requisito ou elemento constitutivo do direito
CC ou antes pelos resultantes das normas do Código de retenção — excluindo a existência de tradição do
da Insolvência) é invocável no âmbito do processo de imóvel em todos os casos em que se verifique que, afi-
insolvência. nal, o promitente comprador lhe não deu um uso real,
Ora, afigura-se que o âmbito e os pressupostos do permanente e efetivo, afetando-o a uma satisfação dos
direito de retenção atribuído ao promitente comprador seus interesses e necessidades cuja intensidade justifique
que obteve a tradição da coisa devem ser exatamente os a tutela reforçada da confiança na estabilidade da sua
mesmos, verifique-se ou não a situação de insolvência posição jurídica que resulta da atribuição da garantia
do promitente vendedor — não fazendo sentido admitir real em questão.
que, independentemente da qualidade de consumidor
— não prevista como elemento da fattispecie daquela Lopes do Rego.
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