Diário da República, 1.ª série

Diário da República n.º 94

Data
2018-05-01

Texto integral (16 761 palavras)

I SÉRIE Quarta-feira, 16 de maio de 2018 Número 94 ÍNDICE Finanças Portaria n.º 139/2018: Fixação da percentagem de receitas do Fundo de Estabilização Tributário (FET) do ano de 2017 2178 Finanças e Educação Portaria n.º 140/2018: Procede à primeira alteração da Portaria n.º 224-A/2015, de 29 de julho, que define o regime de concessão do apoio financeiro por parte do Estado, às entidades titulares de autorização de funcionamento de estabelecimentos de ensino artístico especializado de música, dança e artes visuais e audiovisuais da rede do ensino particular e cooperativo. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2178 Região Autónoma dos Açores Decreto Legislativo Regional n.º 6/2018/A: Segunda alteração ao Decreto Legislativo Regional n.º 27/2004/A, de 24 de agosto, que aprova o Regime Jurídico da Gestão do Património Arqueológico. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2188 2178 Diário da República, 1.ª série — N.º 94 — 16 de maio de 2018 FINANÇAS pedagógica, o interesse pelos cursos, o nível dos progra- mas, os métodos e os meios de ensino ou a qualidade do Portaria n.º 139/2018 pessoal docente o justifiquem. As alterações agora introduzidas visam garantir, em de 16 de maio cumprimento do disposto no n.º 3 do artigo 20.º do EEPC, que os contratos celebrados correspondem e acompanham No início de cada ano, deve, o Ministro das Finanças, os ciclos de ensino do ensino artístico especializado. As determinar qual a percentagem do montante das cobranças alterações visam também assegurar a abertura de inícios coercivas, realizadas no ano anterior, derivadas dos pro- de ciclo em todos os concursos, os quais deverão incluir a cessos instaurados pelos serviços da Autoridade Tributária valorização do corpo docente entre os critérios de avaliação e Aduaneira (AT) que constituirá receita própria do Fundo e seleção das candidaturas. de Estabilização Tributário (FET). Inclui-se ainda uma alteração orgânica, em função das A atribuição dessa receita ao FET resulta da avaliação competências da Direção-Geral dos Estabelecimentos Es- que o Ministro das Finanças faz do desempenho ou pro- colares (DGEstE) nesta matéria. dutividade global dos serviços da AT, enquanto organiza- Ouvidas as organizações representativas do setor, ao ção, face ao grau de execução dos planos de atividades e abrigo do artigo 9.º do EEPC, manda o Governo, pelo Mi- de cumprimento dos objetivos globais estabelecidos ou nistro das Finanças e pela Secretária de Estado Adjunta e da acordados com a tutela. Educação, nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 20.º do Os resultados da arrecadação efetiva da receita tributária Decreto-Lei n.º 152/2013, de 4 de novembro, o seguinte: total no ano de 2017, bem como do desenvolvimento das atividades globais da AT e da realização de projetos ou Artigo 1.º programas com vista à obtenção de uma melhor e mais equitativa repartição do esforço tributário coletivo, espe- Objeto lham bem o elevado grau de cumprimento dos objetivos A presente portaria procede à primeira alteração da Por- estabelecidos para a AT no ano de 2017, e o elevado e exi- taria n.º 224-A/2015, de 29 de julho, que define o regime gente padrão de competências profissionais e dedicação dos de concessão do apoio financeiro por parte do Estado, às trabalhadores na realização das múltiplas atribuições da AT. entidades titulares de autorização de funcionamento de Assim: estabelecimentos de ensino artístico especializado de mú- Manda o Governo, pelo Ministro das Finanças, ao abrigo sica, dança e artes visuais e audiovisuais da rede do ensino da alínea a) do n.º 1 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 335/97, particular e cooperativo para frequência das iniciações em de 2 de dezembro, com a redação dada pelo Decreto-Lei dança e em música, dos cursos de níveis básico e secun- n.º 113/2017, de 7 de setembro, e do n.º 5 do ponto 1.º da dário de dança e música dos cursos de nível secundário Portaria n.º 132/98, de 4 de março, o seguinte: de artes visuais e audiovisuais. Artigo único Artigo 2.º Percentagem a afetar ao Fundo de Estabilização Tributário Alteração à Portaria n.º 224-A/2015, de 29 de julho A percentagem, a que se refere a alínea a) do n.º 1 do Os artigos 2.º, 4.º, 5.º, 6.º e 7.º da Portaria n.º 224-A/2015, artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 335/97, de 2 de dezembro, de 29 de julho, passam a ter a seguinte redação: com a redação dada pelo Decreto-Lei n.º 113/2017, de 7 de setembro, é fixada em 5 % do montante constante da declaração anual do Diretor-Geral da Autoridade Tributária «Artigo 2.º e Aduaneira de 31 de janeiro de 2018, relativamente ao [...] ano de 2017, elaborada nos termos do disposto n.º 2 do ponto 1.º da Portaria n.º 132/98, de 4 de março. 1 — O cálculo do apoio financeiro a conceder pelo Ministério da Educação às entidades titulares da autori- O Ministro das Finanças, Mário José Gomes de Freitas zação de funcionamento de estabelecimentos de ensino Centeno, em 14 de maio de 2018. artístico especializado da dança, da música e das artes 111349164 visuais e audiovisuais da rede do ensino particular e cooperativo [Entidade(s) Beneficiária(s)] é efetuado de acordo com os valores previstos no Anexo I à presente FINANÇAS E EDUCAÇÃO portaria, que dela faz parte integrante, sem prejuízo do disposto nos números seguintes. Portaria n.º 140/2018 2 — Nos cursos básicos de dança e de música em regime de ensino integrado, pode ser objeto de financia- de 16 de maio mento apenas a componente de formação artística espe- cializada, à qual corresponde o valor do apoio financeiro O Estatuto do Ensino Particular e Cooperativo (EEPC), determinado para o regime de ensino articulado. aprovado pelo Decreto-Lei n.º 152/2013, de 4 de novem- 3 — [...] bro, prevê, no artigo 20.º, a aprovação por portaria, dos 4 — Nos cursos secundários da área da música, em termos em que o Estado se compromete a conceder um regime supletivo, podem ser objeto de financiamento, apoio financeiro através de contratos de patrocínio. em alternativa: De acordo com o artigo 19.º do EEPC, os contratos de patrocínio têm por fim estimular e apoiar o ensino em do- a) Um máximo de quatro disciplinas do plano de mínios não abrangidos, ou insuficientemente abrangidos, estudos desde que incluída a disciplina de: Instrumento, pela rede pública, a criação de cursos com planos próprios Canto, Composição, Educação Vocal ou Técnica Vocal, e a melhoria pedagógica e serão celebrados quando a ação consoante o curso frequentado; Diário da República, 1.ª série — N.º 94 — 16 de maio de 2018 2179 b) Todas as disciplinas do plano de estudos desde d) O prazo para a apresentação das candidaturas e que o aluno não esteja matriculado nas disciplinas de: a calendarização do processo de análise e decisão, in- Instrumento, Canto, Composição, Educação Vocal ou cluindo a data limite para a comunicação da decisão Técnica Vocal, consoante o curso frequentado. às entidades proponentes, tendo em conta o calendário do ano letivo; 5 — Não é objeto de apoio financeiro pelo Estado: e) [...] a) A disciplina de oferta complementar; f) [...]. b) O tempo letivo semanal de oferta facultativa dos cursos básicos e secundários nas áreas da dança e da 5 — Para efeitos de avaliação e seleção, as candidatu- música; ras devem ser instruídas, pelo menos, com os seguintes c) A carga horária que exceda a resultante da orga- elementos: nização em que a disciplina de instrumento dos cursos a) Projeto educativo; básicos de música é ministrada a grupos de dois alunos, b) Caracterização do corpo docente; podendo, por questões pedagógicas ou de gestão de c) Caracterização do corpo discente; horários, ser repartida igualmente entre eles. d) Resultados escolares dos alunos; e) Instalações e equipamentos disponibilizados aos 6 — O financiamento dos alunos é assegurado pelo alunos para uso individual ou coletivo, no âmbito do período de duração do respetivo ciclo de ensino. ensino artístico especializado. 7 — O financiamento dos alunos que não frequentem a totalidade das disciplinas que compõem o plano de 6 — A candidatura é apresentada pela entidade titular estudos do curso em que se encontrem matriculados é re- da autorização de funcionamento do estabelecimento duzido mediante aplicação, sobre os valores constantes de ensino artístico especializado junto da DGEstE que do Anexo I à presente portaria, das fórmulas de cálculo procede ao seu saneamento e apreciação liminar, deci- divulgadas no aviso de abertura do concurso. dindo desde logo quaisquer questões de ordem formal e processual que possam obstar à avaliação da candi- Artigo 4.º datura, após o que remete as mesmas à comissão de [...] análise referida no artigo seguinte. 1 — A celebração de contratos de patrocínio depende Artigo 5.º de abertura de concurso a determinar, de dois em dois anos, pelo membro do Governo responsável pela área da [...] educação, considerando a necessidade de financiamento 1 — É criada uma comissão de análise das candidatu- de novos ciclos de ensino, tendo em conta os objetivos ras apresentadas nos procedimentos abertos nos termos definidos no artigo 19.º do Estatuto do Ensino Particular da presente portaria, com a seguinte composição: e Cooperativo, designadamente estimular e apoiar o en- sino em domínios não abrangidos, ou insuficientemente a) O Diretor-Geral da DGEstE, que coordena; abrangidos, pela rede pública, a criação de cursos com b) O Presidente do Conselho Diretivo da Agência Na- planos próprios e a melhoria pedagógica. cional para a Qualificação e o Ensino Profissional, I. P. 2 — O membro do Governo responsável pela área (ANQEP); da educação pode determinar a abertura de concursos c) O Presidente do Conselho Diretivo do Instituto de intercalares quando tal se justifique tendo em conta os Gestão Financeira da Educação, I. P. (IGEFE). critérios definidos no número anterior. 3 — A abertura do concurso é precedida de auto- 2 — Os membros da comissão de análise das candi- rização da despesa e da assunção dos compromissos daturas podem delegar essas funções. plurianuais, nos termos previstos na Lei n.º 8/2012, 3 — [...] de 21 de fevereiro, e no Decreto-Lei n.º 197/99, de 8 4 — Os critérios e subcritérios de análise e a respe- de junho. tiva ponderação são definidos em função dos objetivos 4 — No aviso de abertura do concurso, a publicar no estabelecidos no artigo 19.º do EEPC valorizando-se sítio da internet da Direção-Geral dos Estabelecimentos em particular a estabilidade e a experiência do corpo Escolares (DGEstE), constam os seguintes elementos: docente, atento designadamente o tipo de vínculo con- tratual e quanto ao corpo discente a inclusão de alunos a) [...] com necessidades educativas especiais ou beneficiários b) As condições de atribuição do financiamento de- da Ação Social Escolar. signadamente: 5 — Os critérios e subcritérios de análise bem como i) O número máximo de alunos a financiar; a lista a que se refere a alínea c) do n.º 3 são homolo- ii) Os ciclos de ensino abrangidos; gados pelo membro do Governo responsável pela área iii) A duração máxima do contrato; da educação. iv) A zona geográfica de implantação da oferta edu- 6 — (Anterior n.º 5.) cativa; 7 — (Anterior n.º 6.) v) Os critérios e subcritérios para a apreciação e se- leção das candidaturas e respetiva ponderação; e Artigo 6.º vi) As fórmulas de cálculo previstas no n.º 7 do ar- [...] tigo 2.º 1 — O contrato de patrocínio é celebrado entre o c) [...] Ministério da Educação, através da DGEstE e a entidade 2180 Diário da República, 1.ª série — N.º 94 — 16 de maio de 2018 titular da autorização de funcionamento do estabeleci- Artigo 3.º mento de ensino (Entidade Beneficiária), em confor- Alteração ao Anexo I da Portaria n.º 224-A/2015, de 29 de julho midade com a minuta constante do Anexo II à presente portaria, que dela faz parte integrante, devendo nele O Anexo I a que se refere o n.º 1 do artigo 2.º da Porta- necessariamente constar o objeto e prazo do contrato, ria n.º 224-A/2015, de 29 de julho, passa a ter a seguinte as obrigações específicas a que a entidade beneficiária redação: fica sujeita, o montante máximo do apoio financeiro a «ANEXO I atribuir e os termos dos acertos, atualizações e ajustes aplicáveis. (quadro a que se refere o n.º 1 do artigo 2.º) 2 — O contrato de patrocínio tem por base o ano letivo sendo celebrado pelo prazo que compreenda o Curso e regime Custo/aluno número de anos legalmente previsto para o(s) ciclo(s) de ensino artístico a que respeita. Iniciações . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 350,00 € 3 — O contrato de patrocínio compreende dois ciclos Cursos Básicos de Música em regime integrado 5 400,00 € de ensino, iniciando um no primeiro ano de vigência do Cursos Básicos de Música em regime articulado 2 600,00 € contrato e o outro no segundo. Cursos Básicos de Música em regime supletivo 1 200,00 € 4 — O contrato de patrocínio abrange, no primeiro e Cursos Básicos de Dança em regime integrado 4 800,00 € Cursos Básicos de Dança em regime articulado 2 300,00 € segundo anos da sua vigência, alunos em qualquer ano Cursos Secundários de Música em regime articulado 5 440,00 € de escolaridade e garante o financiamento dos mesmos Cursos Secundários de Música em regime supletivo 1 700,00 € até à conclusão dos respetivos ciclos de ensino. Cursos Secundários de Dança em regime articulado 4 800,00 € Cursos de Artes Visuais e Audiovisuais . . . . . . . . 3 000,00 € 5 — Quando um aluno financiado liberte a respetiva » vaga, poderá a mesma ser mantida a benefício de outro aluno do mesmo ano de escolaridade, ano subsequente Artigo 4.º ou ano anterior desde que o respetivo ciclo de ensino Alteração ao Anexo II da Portaria n.º 224-A/2015, de 29 de julho se conclua no prazo contratual e se contenha no valor contratual previsto. O Anexo II a que se refere o n.º 1 do artigo 6.º da Por- 6 — O valor previsional máximo do contrato é o taria n.º 224-A/2015, de 29 de julho, passa a ter a seguinte estabelecido no ano económico da sua celebração, em redação: função das condições definidas no aviso de abertura do «ANEXO II concurso e do número de alunos previstos. 7 — O valor do apoio financeiro referente a cada Minuta de Contrato de Patrocínio ano letivo é objeto de acerto e redução no(s) ano(s) (a que se refere o n.º 1 do artigo 6.º da Portaria económico(s) seguinte(s), em função do número de n.º 224-A/2015, de 29 de julho) alunos efetivamente matriculados e do número de disciplinas por eles efetivamente frequentadas, acres- Contrato de Patrocínio cendo o saldo apurado no ano antecedente para o sub- O Ministério da Educação, através da Direção-Geral sequente. dos Estabelecimentos Escolares (DGEstE), com o NIPC 8 — O pagamento do apoio financeiro referente a 600 086 020, representada pelo seu Diretor-Geral …, cada ano letivo será efetuado por transferência bancária nomeado pelo Despacho n.º …, publicado no Diário e repartido em 4 parcelas, da seguinte forma: de 30 % até da República, 2.ª série, n.º …, de …, como Primeiro 30 de setembro, de 20 % até 30 de novembro, de 30 % Outorgante; e, até 28 de fevereiro e de 20 % até 31 de maio. (nome/denominação da entidade titular) …, com o NIPC/NIF …, e sede em …, entidade titular da auto- Artigo 7.º rização de funcionamento do/a (estabelecimento do ensino particular e cooperativo) …, localizado/a no [...] concelho de …, distrito de …, com o alvará n.º …, aqui 1 — As entidades titulares da autorização de funcio- representada conjuntamente por …, na qualidade de (re- namento dos estabelecimentos de ensino com contrato presentante legal, procurador, outro da entidade titular) de patrocínio procedem, sob pena de suspensão dos …, com o NIF …, com poderes para o ato e por (nome pagamentos, até 20 dias antes das datas previstas no do representante da Direção Pedagógica) …, com o NIF n.º 8 do artigo 6.º, à atualização de todos os elementos …, representante da Direção Pedagógica do referido contratuais, designadamente os necessários ao apura- estabelecimento de ensino, como Segundo Outorgante; mento do apoio financeiro efetivamente devido em cada Considerando que: ano letivo, exportando os mesmos para o sistema de A — Nos termos do artigo 19.º do Estatuto do En- informação da DGEstE. sino Particular e Cooperativo, publicado em anexo ao 2 — Para efeitos do acerto referido no n.º 7 do ar- Decreto-Lei n.º 152/2013, de 4 de novembro, os con- tigo 6.º, as entidades titulares da autorização de funcio- tratos de patrocínio têm por fim estimular e apoiar o en- namento dos estabelecimentos de ensino devem ainda sino em domínios não abrangidos, ou insuficientemente exportar para o sistema de informação da DGEstE, até abrangidos, pela rede pública, a criação de cursos com ao dia 31 de janeiro de cada ano, os dados relativos à planos próprios e a melhoria pedagógica; distribuição dos alunos por disciplinas, turma, curso e B — O Segundo Outorgante foi selecionado, ao estabelecimento de ensino onde se desenvolve a com- abrigo de concurso aberto nos termos da Portaria ponente especializada da formação.» n.º 224-A/2015, como beneficiário de apoio financeiro Diário da República, 1.ª série — N.º 94 — 16 de maio de 2018 2181 a atribuir nos termos do respetivo Aviso de Abertura e 2 — O apoio financeiro referente a cada ano letivo do presente contrato; é objeto de acerto e redução no(s) ano(s) económico(s) C — A realização da despesa correspondente ao pre- seguinte(s), em função do número de alunos efetiva- sente contrato foi autorizada por [...]; mente matriculados e do número de disciplinas por D — A assunção do encargo plurianual correspon- eles efetivamente frequentadas no estabelecimento do dente ao presente contrato foi autorizada por [...]; Segundo Outorgante, acrescendo o saldo apurado no E — A despesa prevista, em execução do presente ano antecedente para o subsequente. contrato, durante o ano económico em curso, é satis- 3 — Para efeitos do acerto e redução referidos no feita por verba inscrita na fonte de financiamento 111, número anterior, o Segundo Outorgante deve exportar atividade 196, classificação económica [...], com o ca- para o sistema de informação da DGEstE, até ao dia 31 bimento prévio n.º [...] e os seguintes n.os de compro- de janeiro de cada ano, os dados relativos à distribuição misso [...]; dos alunos por disciplinas, turma, curso e estabeleci- F — Os encargos nos anos económicos seguintes mento de ensino onde se desenvolve a componente serão objeto de adequada inscrição orçamental; especializada da formação. G — O Segundo Outorgante fez prova da sua situ- 4 — O apoio financeiro devido por cada ano letivo é ação regularizada relativamente a impostos, a contri- reduzido mediante a aplicação da(s) fórmula(s) de cál- buições para a Segurança Social e para a Caixa Geral de Aposentações, tendo entregue código de acesso à culo constante(s) do Aviso de Abertura, sobre os valores Informação Empresarial Simplificada; previstos no Anexo I à Portaria n.º 224-A/2015, de 29 de julho, relativamente aos alunos elegíveis dos cursos celebram entre si o presente Contrato de Patrocínio, básicos e secundários de música, de dança e de artes ao abrigo do Estatuto do Ensino Particular e Coope- visuais e audiovisuais que não frequentam a totalidade rativo de nível não superior, aprovado pelo Decreto- das disciplinas que compõem o plano de estudos do -Lei n.º 152/2013, de 4 de novembro, da Portaria curso em que os mesmos se encontram matriculados. n.º 225/2012, de 30 de julho, retificada nos termos da 5 — O Segundo Outorgante procede, sob pena de Declaração de Retificação n.º 55/2012, de 28 de se- suspensão dos pagamentos, até 20 dias antes das da- tembro, da Portaria n.º 243-A/2012, de 13 de agosto, tas previstas no n.º 1 da cláusula 5.ª, à confirmação alterada pela Portaria n.º 419-A/2012, de 20 de dezem- ou atualização de todos os elementos contratuais, de- bro, pela Portaria n.º 59-A/2014, de 7 de março, e pela signadamente os necessários ao apuramento do apoio Portaria n.º 165-A/2015, de 3 de junho, da Portaria financeiro efetivamente devido em cada ano letivo, n.º 243-B/2012, de 13 de agosto, retificada nos termos exportando os mesmos para o sistema de informação da Declaração de Retificação n.º 58/2012, de 12 de ou- da DGEstE. tubro, e alterada pela Portaria n.º 419-B/2012, de 20 de dezembro, pela Portaria n.º 59-B/2014, de 7 de março, Cláusula Quarta e pela Portaria n.º 165-A/2015, de 3 de junho, o qual Obrigações do Primeiro Outorgante se rege pela Portaria n.º 224-A/2015, de 29 de julho e pelas seguintes cláusulas: 1 — São obrigações do Primeiro Outorgante: a) Proceder à recolha e análise dos elementos ne- Cláusula Primeira cessários à organização dos processos de concessão do Objeto apoio decorrente do presente contrato designadamente disponibilizando através da DGEstE os meios informá- O presente contrato tem como objeto fixar as con- ticos adequados a este efeito; dições de atribuição pelo Primeiro Outorgante à en- b) Desencadear os mecanismos correspondentes à tidade titular da autorização de funcionamento do(a) execução do contrato; …(identificação do estabelecimento de ensino particular c) Pagar o apoio financeiro objeto do presente con- e cooperativo) do apoio financeiro à frequência, no(s) trato, no montante previsional máximo de € [...] ([ex- ano(s) letivo(s) de …, de [...] (introduzir, consoante o tenso] euros) deduzido dos acertos e reduções previstos caso, a tipologia de cursos abrangidos pelo contrato de na cláusula terceira; patrocínio: iniciações, cursos básicos e secundários) d) Apurar em cada ano económico o valor efetivo do ensino especializado, ministrados naquele estabele- cimento de ensino. do apoio financeiro objeto do presente contrato, em resultado da alteração fundamentada dos elementos Cláusula Segunda que estiveram na base do valor estabelecido na alínea c) anterior, de acordo com o previsto no Aviso de Abertura Prazo do concurso, sem prejuízo do estrito cumprimento do O presente contrato é celebrado pelo prazo de [cinco/ limite máximo daquele apoio; seis/quatro] anos letivos: [0000/0000 a 0000/0000], e) Proceder ao acompanhamento da execução e ao conforme quadro anexo. controlo financeiro do presente contrato; f) Proceder, através da DGEstE ao acompanhamento Cláusula Terceira da ação pedagógica desenvolvida ao abrigo do presente contrato; Apoio financeiro g) Solicitar, sempre que se lhe afigure necessária, a 1 — O apoio financeiro máximo objeto do presente intervenção da Inspeção-Geral da Educação e Ciência, contrato é o estabelecido no ano económico da sua ce- para que esta, no uso das atribuições e competências que lebração, no valor de € [...] ([extenso] euros), conforme lhe são legalmente cometidas, proceda à fiscalização do apuramento realizado no procedimento de concurso. cumprimento dos termos do presente contrato. 2182 Diário da República, 1.ª série — N.º 94 — 16 de maio de 2018 Cláusula Quinta a otimização da gestão curricular e do modelo de fi- Forma e meio de pagamento nanciamento. 2 — Na situação prevista no número anterior o Pri- 1 — O pagamento do apoio financeiro será efetuado meiro Outorgante assegura: por ano letivo, por transferência bancária e dividido a) O reconhecimento do valor oficial aos títulos e em 4 parcelas, da seguinte forma: de 30 % até 30 de diplomas emitidos pelo Segundo Outorgante; setembro, de 20 % até 30 de novembro, de 30 % até 28 b) A equivalência dos cursos ministrados pelo Se- de fevereiro e de 20 % até 31 de maio. gundo Outorgante, tendo por referência os percursos 2 — Em função dos acertos e reduções previstos na cláusula terceira, aquando do pagamento da 4.ª parcela a formativos nacionais. que se refere o número anterior, o Primeiro Outorgante 3 — A transferência dos alunos para cursos com di- procede ao apuramento final do montante do apoio ferentes planos de estudos é processada nos termos financeiro devido relativo ao ano letivo findo, promo- previstos na legislação aplicável. vendo o acerto de contas que ao caso caiba. Cláusula Oitava Cláusula Sexta Cessação Obrigações do Segundo Outorgante O presente contrato poderá cessar nos termos gerais 1 — Cabe ao Segundo Outorgante: de direito nomeadamente: a) Afixar, com caráter permanente, em local público a) Por acordo das partes, o qual deverá revestir a e visível do estabelecimento de ensino especializado da forma escrita; música, dança e artes visuais e audiovisuais, o regime b) Por resolução decorrente designadamente da vio- de contrato celebrado com o Estado e dar conhecimento lação, de forma grave e/ou reiterada, das obrigações que do mesmo às associações de pais e encarregados de incubem a qualquer das partes outorgantes no presente educação e a outros interessados, e cumprir as demais contrato; obrigações constantes do artigo 21.º do Decreto-Lei c) Da aplicação ao Segundo Outorgante das sanções n.º 152/2013, de 4 de novembro; previstas nas alíneas c) e d) do artigo 99.º, e nos arti- b) Fazer prova da situação contributiva atualizada gos 99.º-C e 99.º-D, todos do Decreto-Lei n.º 553/80, perante a Segurança Social, a Caixa Geral de Aposenta- de 21 de novembro, na redação conferida pela Lei ções e a Administração Fiscal, mediante a apresentação n.º 33/2012, de 23 de agosto, por força do disposto no de declaração comprovativa, nos termos da lei; n.º 4 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 152/2013, de 4 c) Enviar à DGEstE todos os elementos por esta so- de novembro. licitados, necessários à organização dos processos de Cláusula Nona concessão do apoio financeiro e os demais previstos no presente contrato, na lei e regulamentação em vigor; Comunicações d) Apresentar os elementos de caráter financeiro no- 1 — As comunicações realizadas entre as partes no meadamente a informação empresarial simplificada, âmbito da execução do presente contrato devem ser o balanço e contas anuais, depois de aprovados pela dirigidas para os seguintes endereços ou números de direção ou pelo órgão social competente, ou outros que contacto, privilegiando-se os meios eletrónicos: forem requeridos no decurso da execução do contrato; e) Dinamizar experiências pedagógicas no âmbito do Primeiro Outorgante: respetivo projeto educativo, no estrito cumprimento dos [...] (indicar os endereços postal e eletrónico e o nú- programas e planos de estudos aprovados pelo Minis- mero de telecópia); tério da Educação, bem como das demais disposições de natureza regulamentar ou administrativa, referentes Segundo Outorgante: à organização e funcionamento dos cursos abrangidos [...] (indicar os endereços postal e eletrónico e o nú- pelo presente contrato; mero de telecópia). f) Assegurar, quando aplicável, a contratação de um Lido e achado conforme vai o presente contrato ser seguro escolar para todos os alunos não abrangidos pelo assinado em dois exemplares pelos outorgantes, ficando Regulamento do Seguro Escolar, aprovado pela Portaria um na posse do Primeiro Outorgante e outro na posse n.º 413/99, de 8 de junho. do Segundo Outorgante. 2 — O Segundo Outorgante não pode exigir dos alunos abrangidos pelo apoio financeiro contratado [...] (local), aos [...] (data). quaisquer comparticipações relativas a propinas, taxas _________________ ou outros valores, além das previstas no artigo 3.º da Portaria n.º 224-A/2015, de 29 de julho, apenas lhe Primeiro Outorgante sendo permitido cobrar as atividades extracurriculares _________________ em que os alunos vierem a participar e ou atividades de Segundo Outorgante currículo não abrangido por financiamento. Quadro a que se refere a cláusula segunda: Cláusula Sétima Articulação entre o ensino especializado e o ensino regular 1 — Quando aplicável, as partes devem conjugada- mente promover a articulação entre o ensino especiali- zado e o ensino regular tendo em vista nomeadamente » Diário da República, 1.ª série — N.º 94 — 16 de maio de 2018 2183 Artigo 5.º mento as componentes de formação científica e técnica- Republicação -artística dos respetivos planos de estudos. 4 — Nos cursos secundários da área da música, em É republicada, em anexo, que é parte integrante da pre- regime supletivo, podem ser objeto de financiamento, em sente Portaria, a Portaria n.º 224-A/2015, de 29 de julho, alternativa: com a redação atual. a) Um máximo de quatro disciplinas do plano de estudos Artigo 6.º desde que incluída a disciplina de: Instrumento, Canto, Composição, Educação Vocal ou Técnica Vocal, consoante Fim de ciclo o curso frequentado; No ano letivo 2018/2019, os Estabelecimentos do En- b) Todas as disciplinas do plano de estudos desde que sino Particular e Cooperativo que beneficiem de Contrato o aluno não esteja matriculado nas disciplinas de: Instru- de Patrocínio devem abranger no mesmo os alunos que mento, Canto, Composição, Educação Vocal ou Técnica frequentaram o ensino artístico no ano letivo 2017/2018 Vocal, consoante o curso frequentado. ao abrigo de contrato de patrocínio findo e que logrem concluir o seu ciclo de ensino no prazo contratual, desde 5 — Não é objeto de apoio financeiro pelo Estado: que satisfaçam as condições de renovação de matrícula. a) A disciplina de oferta complementar; Artigo 7.º b) O tempo letivo semanal de oferta facultativa dos cur- sos básicos e secundários nas áreas da dança e da música; Entrada em vigor c) A carga horária que exceda a resultante da organiza- A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao ção em que a disciplina de instrumento dos cursos básicos da sua publicação. de música é ministrada a grupos de dois alunos, podendo, por questões pedagógicas ou de gestão de horários, ser Em 10 de maio de 2018. repartida igualmente entre eles. O Ministro das Finanças, Mário José Gomes de Freitas Centeno. — A Secretária de Estado Adjunta e da Educação, 6 — O financiamento dos alunos é assegurado pelo Alexandra Ludomila Ribeiro Fernandes Leitão. período de duração do respetivo ciclo de ensino. 7 — O financiamento dos alunos que não frequentem a ANEXO totalidade das disciplinas que compõem o plano de estudos do curso em que se encontrem matriculados é reduzido Republicação da Portaria n.º 224-A/2015 mediante aplicação, sobre os valores constantes do Anexo I à presente portaria, das fórmulas de cálculo divulgadas no (a que se refere o artigo 5.º) aviso de abertura do concurso. Artigo 1.º Artigo 3.º Objeto Comparticipação A presente portaria define o regime de concessão do apoio financeiro por parte do Estado, através do Minis- 1 — Nos cursos do ensino básico e nos cursos do ensino tério da Educação (ME), às entidades titulares da autori- secundário em regime articulado e integrado que se encon- zação de funcionamento de estabelecimentos de ensino trem abrangidos pelo contrato de patrocínio não pode ser artístico especializado de dança, música e artes visuais e exigida aos alunos qualquer comparticipação financeira audiovisuais da rede do ensino particular e cooperativo para a frequência das disciplinas incluídas no currículo [Entidade(s) Beneficiária(s)] para frequência dos cursos objeto de financiamento. de iniciação, dos cursos de níveis básico e secundário de 2 — Nos cursos de iniciação pode ser exigida aos alu- dança e música e dos cursos de nível secundário de artes nos, pelos estabelecimentos de ensino, comparticipação visuais e audiovisuais. financeira, nos seguintes termos e limites: a) No montante correspondente ao valor do financia- Artigo 2.º mento público nas iniciações em dança; Apoio financeiro b) No montante correspondente ao valor do financia- 1 — O cálculo do apoio financeiro a conceder pelo Mi- mento público nas iniciações em música, quando a le- nistério da Educação às Entidades Beneficiárias é efetuado cionação da totalidade da carga horária da disciplina de de acordo com os valores previstos no Anexo I à presente instrumento é feita a grupos de três ou quatro alunos; portaria, que dela faz parte integrante, sem prejuízo do c) No montante correspondente ao dobro do valor do disposto nos números seguintes. financiamento público nas iniciações em música, quando 2 — Nos cursos básicos de dança e de música em regime a lecionação da totalidade da carga horária da disciplina de ensino integrado, pode ser objeto de financiamento de instrumento é feita a um ou dois alunos. apenas a componente de formação artística especializada, à qual corresponde o valor do apoio financeiro determinado 3 — Nos cursos do ensino básico e secundário de música, para o regime de ensino articulado. em regime supletivo, pode ser exigida aos alunos, pelos 3 — Nos cursos secundários de dança e de música em estabelecimentos de ensino, comparticipação financeira no regime de ensino integrado e nos cursos secundários de montante correspondente ao valor do financiamento público, artes visuais e audiovisuais apenas são objeto de financia- acrescida até 20 % no caso dos cursos do ensino básico. 2184 Diário da República, 1.ª série — N.º 94 — 16 de maio de 2018 Artigo 4.º remete as mesmas à comissão de análise referida no artigo Formalidades e prazos do processo de candidatura seguinte. 1 — A celebração de contratos de patrocínio depende Artigo 5.º de abertura de concurso a determinar, de dois em dois Composição e competências da comissão de análise anos, pelo membro do Governo responsável pela área da educação, considerando a necessidade de financiamento 1 — É criada uma comissão de análise das candidaturas de novos ciclos de ensino, tendo em conta os objetivos apresentadas nos procedimentos abertos nos termos da definidos no artigo 19.º do Estatuto do Ensino Particular e presente portaria, com a seguinte composição: Cooperativo, designadamente estimular e apoiar o ensino em domínios não abrangidos, ou insuficientemente abran- a) O Diretor da DGEstE, que coordena; gidos, pela rede pública, a criação de cursos com planos b) O Presidente do Conselho Diretivo da Agência Na- próprios e a melhoria pedagógica. cional para a Qualificação e o Ensino Profissional, I. P. 2 — O membro do Governo responsável pela área da (ANQEP); educação pode determinar a abertura de concursos inter- c) O Presidente do Conselho Diretivo do Instituto de calares quando tal se justifique tendo em conta os critérios Gestão Financeira da Educação, I. P. (IGEFE). definidos no número anterior. 3 — A abertura do concurso é precedida de autorização 2 — Os membros da comissão de análise das candida- da despesa e da assunção dos compromissos plurianuais, turas podem delegar essas funções. nos termos previstos na Lei n.º 8/2012, de 21 de fevereiro 3 — À comissão de análise compete: e no Decreto-Lei n.º 197/99, de 8 de junho. a) Propor ao membro do Governo responsável pela 4 — No aviso de abertura do concurso, a publicar no área da educação os critérios e subcritérios de análise e a sítio da internet da Direção-Geral dos Estabelecimentos respetiva ponderação a constar no aviso de abertura dos Escolares (DGEstE), constam os seguintes elementos: procedimentos; a) A natureza dos candidatos ao apoio financeiro; b) Analisar, avaliar e decidir das candidaturas conside- b) As condições de atribuição do financiamento desig- rando os critérios e subcritérios estabelecidos e publicita- nadamente: dos no aviso de abertura dos procedimentos; c) Tornar público, através de lista divulgada no endereço i) O número máximo de alunos a financiar; do sítio eletrónico da DGEstE, o resultado das candida- ii) Os ciclos de ensino abrangidos; turas e da aprovação do montante de financiamento por iii) A duração máxima do contrato; entidade; iv) A zona geográfica de implantação da oferta edu- d) Acompanhar globalmente e avaliar, no final do con- cativa; trato, a sua execução. v) Os critérios e subcritérios para a apreciação e seleção das candidaturas e respetiva ponderação; e 4 — Os critérios e subcritérios de análise e a respetiva vi) As fórmulas de cálculo previstas no n.º 7 do artigo 2.º ponderação são definidos em função dos objetivos esta- belecidos no artigo 19.º do Estatuto do Ensino Particular c) A identificação dos documentos a apresentar pelos e Cooperativo, valorizando-se em particular a estabilidade candidatos; e a experiência do corpo docente, atento designadamente d) O prazo para a apresentação das candidaturas e a o tipo de vínculo contratual e quanto ao corpo discente a calendarização do processo de análise e decisão, incluindo inclusão de alunos com necessidades educativas especiais a data limite para a comunicação da decisão às entidades ou beneficiários da Ação Social Escolar. proponentes, tendo em conta o calendário do ano letivo; 5 — Os critérios e subcritérios de análise bem como a e) O processo de divulgação dos resultados; lista a que se refere a alínea c) do n.º 3 são homologados pelo f) Outras condições específicas de acesso ao financia- membro do Governo responsável pela área da educação. mento. 6 — O apoio técnico e logístico à comissão de análise é assegurado pela DGEstE. 5 — Para efeitos de avaliação e seleção, as candidatu- 7 — A participação na comissão de análise não con- ras devem ser instruídas, pelo menos, com os seguintes fere direito ao recebimento de qualquer remuneração ou elementos: suplemento. a) Projeto educativo; b) Caracterização do corpo docente; Artigo 6.º c) Caracterização do corpo discente; Contrato d) Resultados escolares dos alunos; e) Instalações e equipamentos disponibilizados aos alu- 1 — O contrato de patrocínio é celebrado entre o Mi- nos para uso individual ou coletivo, no âmbito do ensino nistério da Educação, através da DGEstE, e a entidade artístico especializado. titular da autorização de funcionamento do estabelecimento de ensino, em conformidade com a minuta constante do 6 — A candidatura é apresentada pela entidade titular Anexo II à presente portaria, que dela faz parte integrante, da autorização de funcionamento do estabelecimento de devendo nele necessariamente constar o objeto e prazo ensino artístico especializado junto da DGEstE que procede do contrato, as obrigações específicas a que a entidade ao seu saneamento e apreciação liminar, decidindo desde beneficiária fica sujeita, o montante máximo do apoio logo quaisquer questões de ordem formal e processual financeiro a atribuir e os termos dos acertos, atualizações que possam obstar à avaliação da candidatura, após o que e ajustes aplicáveis. Diário da República, 1.ª série — N.º 94 — 16 de maio de 2018 2185 2 — O contrato de patrocínio tem por base o ano letivo, b) Despacho n.º 17932/2008, de 24 de junho, publicado sendo celebrado pelo prazo que compreenda o número no Diário da República, 2.ª série, n.º 127, de 3 de julho de anos legalmente previsto para o(s) ciclo(s) de ensino de 2008, alterado pelo Despacho n.º 15897/2009, de 3 de artístico a que respeita. julho, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 133, 3 — O contrato de patrocínio compreende dois ciclos de 13 de julho de 2009; de ensino, iniciando um no primeiro ano de vigência do c) Despacho n.º 12522/2010, de 27 de julho, publicado contrato e o outro no segundo. no Diário da República, 2.ª série, n.º 149, de 3 de agosto 4 — O contrato de patrocínio abrange, no primeiro e de 2010. segundo anos da sua vigência, alunos em qualquer ano de escolaridade e garante o financiamento dos mesmos até à Artigo 10.º conclusão dos respetivos ciclos de ensino. Entrada em vigor 5 — Quando um aluno financiado liberte a respetiva vaga, poderá a mesma ser mantida a benefício de outro aluno A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao do mesmo ano de escolaridade, ano subsequente ou ano da sua publicação. anterior desde que o respetivo ciclo de ensino se conclua no prazo contratual e se contenha no valor contratual previsto. ANEXO I 6 — O valor previsional máximo do contrato é o esta- belecido no ano económico da sua celebração, em função (quadro a que se refere o n.º 1 do artigo 2.º) das condições definidas no aviso de abertura do concurso e do número de alunos previstos. Curso e regime Custo/aluno 7 — O valor do apoio financeiro referente a cada ano le- tivo é objeto de acerto e redução no(s) ano(s) económico(s) seguinte(s), em função do número de alunos efetivamente Iniciações . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 350,00 € Cursos Básicos de Música em regime integrado . . . . . . 5 400,00 € matriculados e do número de disciplinas por eles efetiva- Cursos Básicos de Música em regime articulado . . . . . . 2 600,00 € mente frequentadas, acrescendo o saldo apurado no ano Cursos Básicos de Música em regime supletivo . . . . . . . 1 200,00 € antecedente para o subsequente. Cursos Básicos de Dança em regime integrado . . . . . . . 4 800,00 € 8 — O pagamento do apoio financeiro referente a cada Cursos Básicos de Dança em regime articulado . . . . . . . 2 300,00 € ano letivo será efetuado por transferência bancária e re- Cursos Secundários de Música em regime articulado . . . 5 440,00 € Cursos Secundários de Música em regime supletivo . . . 1 700,00 € partido em 4 parcelas, da seguinte forma: de 30 % até 30 Cursos Secundários de Dança em regime articulado . . . 4 800,00 € de setembro, de 20 % até 30 de novembro, de 30 % até 28 Cursos de Artes Visuais e Audiovisuais . . . . . . . . . . . . . 3 000,00 € de fevereiro e de 20 % até 31 de maio. Artigo 7.º ANEXO II Comunicação de dados (minuta do contrato de patrocínio a que se refere o n.º 1 do artigo 6.º) 1 — As Entidades Beneficiárias procedem, sob pena de suspensão dos pagamentos, até 20 dias antes das datas Contrato de Patrocínio previstas no n.º 8 do artigo 6.º, à atualização de todos os O Ministério da Educação, através da Direção-Geral elementos contratuais, designadamente os necessários ao dos Estabelecimentos Escolares (DGEstE), com o apuramento do apoio financeiro efetivamente devido em NIPC 600 086 020, representada pelo seu Diretor-Geral…, cada ano letivo, exportando os mesmos para o sistema de nomeado pelo Despacho n.º…, publicado no Diário da Re- informação da DGEstE. pública, 2.ª série, n.º …, de …, como Primeiro Outorgante; e, 2 — Para efeitos do acerto referido no n.º 7 do artigo 6.º, as Entidades Beneficiárias devem ainda exportar para o (nome/denominação da entidade titular) …, com o sistema de informação da DGEstE, até ao dia 31 de ja- NIPC/NIF …, e sede em …, entidade titular da autori- neiro de cada ano, os dados relativos à distribuição dos zação de funcionamento do/a (estabelecimento do ensino alunos por disciplinas, turma, curso e estabelecimento de particular e cooperativo) …, localizado/a no concelho de ensino onde se desenvolve a componente especializada …, distrito de …, com o alvará n.º …, aqui representada da formação. conjuntamente por …, na qualidade de (representante legal, Artigo 8.º procurador, outro da entidade titular) …, com o NIF …, com poderes para o ato e por (nome do representante da Norma transitória Direção Pedagógica) …, com o NIF …, representante da 1 — Ao processo de candidatura a realizar para o ano Direção Pedagógica do referido estabelecimento de ensino, letivo de 2015-2016 não se aplica o prazo previsto no n.º 2 como Segundo Outorgante; do artigo 4.º da presente portaria. Considerando que: 2 — O processamento da comparticipação financeira refe- A — Nos termos do artigo 19.º do Estatuto do Ensino rente ao ano letivo de 2015-2016 será efetuado em 4 presta- Particular e Cooperativo, publicado em anexo ao Decreto- ções, da seguinte forma: de 20 % até 15 de outubro; de 20 % -Lei n.º 152/2013, de 4 de novembro, os contratos de patro- até 30 de novembro; de 40 % até 28 de fevereiro; e de 20 % cínio têm por fim estimular e apoiar o ensino em domínios até 31 de maio. não abrangidos, ou insuficientemente abrangidos, pela Artigo 9.º rede pública, a criação de cursos com planos próprios e a Norma revogatória melhoria pedagógica; B — O Segundo Outorgante foi selecionado, ao abrigo São revogados: de concurso aberto nos termos da Portaria n.º 224-A/2015, a) Despacho n.º 9922/1998, publicado no Diário da como beneficiário de apoio financeiro a atribuir nos termos República, 2.ª série, n.º 134, de 12 de junho de 1998; do respetivo Aviso de Abertura e do presente contrato. 2186 Diário da República, 1.ª série — N.º 94 — 16 de maio de 2018 C — A realização da despesa correspondente ao presente torgante, acrescendo o saldo apurado no ano antecedente contrato foi autorizada por [...]; para o subsequente. D — A assunção do encargo plurianual correspondente 3 — Para efeitos do acerto e redução referidos no nú- ao presente contrato foi autorizada por [...]; mero anterior, o Segundo Outorgante deve exportar para E — A despesa prevista, em execução do presente con- o sistema de informação da DGEstE, até ao dia 31 de trato, durante o ano económico em curso, é satisfeita por janeiro de cada ano, os dados relativos à distribuição dos verba inscrita na fonte de financiamento 111, atividade alunos por disciplinas, turma, curso e estabelecimento de 196, classificação económica [...], com o cabimento prévio ensino onde se desenvolve a componente especializada n.º [...] e os seguintes n.os de compromisso [...]; da formação. F — Os encargos nos anos económicos seguintes serão 4 — O apoio financeiro devido por cada ano letivo é objeto de adequada inscrição orçamental; reduzido mediante a aplicação da(s) fórmula(s) de cálculo G — O Segundo Outorgante fez prova da sua situação constante(s) do aviso de abertura sobre os valores previs- regularizada relativamente a impostos, a contribuições para tos no Anexo I à Portaria n.º 224-A/2015, de 29 de julho, a Segurança Social e para a Caixa Geral de Aposentações, relativamente aos alunos elegíveis dos cursos básicos e tendo entregue código de acesso à Informação Empresarial secundários de música, de dança e de artes visuais e audio- Simplificada. visuais que não frequentam a totalidade das disciplinas que compõem o plano de estudos do curso em que os mesmos celebram entre si o presente Contrato de Patrocínio, ao se encontram matriculados. abrigo do Estatuto do Ensino Particular e Cooperativo de 5 — O Segundo Outorgante procede, sob pena de sus- nível não superior, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 152/2013, pensão dos pagamentos, até 20 dias antes das datas previs- de 4 de novembro, da Portaria n.º 225/2012, de 30 de ju- tas no n.º 1 da cláusula 5.ª, à confirmação ou atualização lho, retificada nos termos da Declaração de Retificação de todos os elementos contratuais, designadamente os n.º 55/2012, de 28 de setembro, da Portaria n.º 243-A/2012, necessários ao apuramento do apoio financeiro efetiva- de 13 de agosto, alterada pela Portaria n.º 419-A/2012, mente devido em cada ano letivo, exportando os mesmos de 20 de dezembro, pela Portaria n.º 59-A/2014, de 7 de para o sistema de informação da DGEstE. março, e pela Portaria n.º 165-A/2015 de 3 de junho, da Portaria n.º 243-B/2012, de 13 de agosto, retificada nos Cláusula Quarta termos da Declaração de Retificação n.º 58/2012, de 12 de outubro, e alterada pela Portaria n.º 419-B/2012, de 20 Obrigações do Primeiro Outorgante de dezembro, pela Portaria n.º 59-B/2014, de 7 de março, 1 — São obrigações do Primeiro Outorgante: e pela Portaria n.º 165-A/2015, de 3 de junho, o qual se rege pela Portaria n.º 224-A/2015, de 29 de julho e pelas a) Proceder à recolha e análise dos elementos necessá- seguintes cláusulas: rios à organização dos processos de concessão do apoio decorrente do presente contrato designadamente disponi- Cláusula Primeira bilizando através da DGEstE os meios informáticos ade- quados a este efeito; Objeto b) Desencadear os mecanismos correspondentes à exe- O presente contrato tem como objeto fixar as condições cução do contrato; de atribuição pelo Primeiro Outorgante à entidade titular c) Pagar o apoio financeiro objeto do presente contrato, da autorização de funcionamento do(a) [...] (identificação no montante previsional máximo de € [...] ([extenso] eu- do estabelecimento de ensino particular e cooperativo) do ros) deduzido dos acertos e reduções previstos na cláusula apoio financeiro à frequência, no(s) ano(s) letivo(s) de [...], terceira; de [...] (introduzir, consoante o caso, a tipologia de cursos d) Apurar em cada ano económico o valor efetivo do abrangidos pelo contrato de patrocínio: iniciações, cursos apoio financeiro objeto do presente contrato, em resultado básicos e secundários) do ensino especializado, ministrados da alteração fundamentada dos elementos que estiveram naquele estabelecimento de ensino. na base do valor estabelecido na alínea c) anterior, de acordo com o previsto no Aviso de Abertura do concurso, Cláusula Segunda sem prejuízo do estrito cumprimento do limite máximo daquele apoio; Prazo e) Proceder ao acompanhamento da execução e ao con- O presente contrato e é celebrado pelo prazo de [cinco/ trolo financeiro do presente contrato; seis/quatro] anos letivos: [0000/0000 a 0000/0000], con- f) Proceder, através da DGEstE ao acompanhamento forme quadro anexo. da ação pedagógica desenvolvida ao abrigo do presente contrato; Cláusula Terceira g) Solicitar, sempre que se lhe afigure necessária, a intervenção da Inspeção-Geral da Educação e Ciência, Apoio financeiro para que esta, no uso das atribuições e competências que 1 — O apoio financeiro máximo objeto do presente con- lhe são legalmente cometidas, proceda à fiscalização do trato é o estabelecido no ano económico da sua celebração, cumprimento dos termos do presente contrato. no valor de €[...] ([extenso] euros), conforme apuramento realizado no procedimento de concurso. Cláusula Quinta 2 — O apoio financeiro referente a cada ano letivo Forma e meio de pagamento é objeto de acerto e redução no(s) ano(s) económico(s) seguinte(s), em função do número de alunos efetivamente 1 — O pagamento do apoio financeiro será efetuado matriculados e do número de disciplinas por eles efetiva- por ano letivo, por transferência bancária e dividido mente frequentadas no estabelecimento do Segundo Ou- em 4 parcelas, da seguinte forma: de 30 % até 30 de se- Diário da República, 1.ª série — N.º 94 — 16 de maio de 2018 2187 tembro, de 20 % até 30 de novembro, de 30 % até 28 de b) A equivalência dos cursos ministrados pelo Segundo fevereiro e de 20 % até 31 de maio. Outorgante, tendo por referência os percursos formativos 2 — Em função dos acertos e reduções previstos na nacionais. cláusula terceira, aquando do pagamento da 4.ª parcela a que se refere o número anterior, o Primeiro Outorgante 3 — A transferência dos alunos para cursos com dife- procede ao apuramento final do montante do apoio finan- rentes planos de estudos é processada nos termos previstos ceiro devido relativo ao ano letivo findo, promovendo o na legislação aplicável. acerto de contas que ao caso caiba. Cláusula Oitava Cláusula Sexta Cessação Obrigações do Segundo Outorgante 1 — Cabe ao Segundo Outorgante: O presente contrato poderá cessar nos termos gerais de direito nomeadamente: a) Afixar, com caráter permanente, em local público e visível do estabelecimento de ensino especializado da a) Por acordo das partes, o qual deverá revestir a forma música, dança e artes visuais e audiovisuais, o regime de escrita; contrato celebrado com o Estado e dar conhecimento do b) Por resolução decorrente designadamente da vio- mesmo às associações de pais e encarregados de educação lação, de forma grave e/ou reiterada, das obrigações que e a outros interessados, e cumprir as demais obrigações incubem a qualquer das partes outorgantes no presente constantes do artigo 21.º do Decreto-Lei n.º 152/2013, de contrato; 4 de novembro; c) Da aplicação ao Segundo Outorgante das sanções pre- b) Fazer prova da situação contributiva atualizada pe- vistas nas alíneas c) e d) do artigo 99.º, e nos artigos 99.º-C rante a Segurança Social, a Caixa Geral de Aposentações e 99.º-D, todos do Decreto-Lei n.º 553/80, de 21 de no- e a Administração Fiscal, mediante a apresentação de de- vembro, na redação conferida pela Lei n.º 33/2012, de 23 claração comprovativa, nos termos da lei; de agosto, por força do disposto no n.º 4 do artigo 6.º do c) Enviar à DGEstE todos os elementos por esta solicita- Decreto-Lei n.º 152/2013, de 4 de novembro. dos, necessários à organização dos processos de concessão do apoio financeiro e os demais previstos no presente contrato, na lei e regulamentação em vigor; Cláusula Nona d) Apresentar os elementos de caráter financeiro nomea- Comunicações damente a informação empresarial simplificada, o balanço e contas anuais, depois de aprovados pela direção ou pelo 1 — As comunicações realizadas entre as partes no órgão social competente, ou outros que forem requeridos âmbito da execução do presente contrato devem ser diri- no decurso da execução do contrato; gidas para os seguintes endereços ou números de contacto, e) Dinamizar experiências pedagógicas no âmbito do privilegiando-se os meios eletrónicos: respetivo projeto educativo, no estrito cumprimento dos Primeiro Outorgante: programas e planos de estudos aprovados pelo Ministério da Educação, bem como das demais disposições de natureza [...] (indicar os endereços postal e eletrónico e o número regulamentar ou administrativa referentes à organização e de telecópia); funcionamento dos cursos abrangidos pelo presente contrato; f) Assegurar, quando aplicável, a contratação de um Segundo Outorgante: seguro escolar para todos os alunos não abrangidos pelo [...] (indicar os endereços postal e eletrónico e o número Regulamento do Seguro Escolar, aprovado pela Portaria de telecópia). n.º 413/99, de 8 de junho. Lido e achado conforme vai o presente contrato ser 2 — O Segundo Outorgante não pode exigir dos alu- assinado em dois exemplares pelos outorgantes, ficando nos abrangidos pelo apoio financeiro contratado quais- um na posse do Primeiro Outorgante e outro na posse do quer comparticipações relativas a propinas, taxas ou ou- Segundo Outorgante. tros valores, além das previstas no artigo 3.º da Portaria [...] (local), aos [...] (data). n.º 224-A/2015, de 29 de julho, apenas lhe sendo permitido cobrar as atividades extracurriculares em que os alunos _________________ vierem a participar e/ou atividades de currículo não abran- Primeiro Outorgante gido por financiamento. _________________ Cláusula Sétima Segundo Outorgante Articulação entre o ensino especializado e o ensino regular Quadro a que se refere a cláusula segunda: 1 — Quando aplicável, as partes devem conjugadamente promover a articulação entre o ensino especializado e o ensino regular tendo em vista nomeadamente a otimização da gestão curricular e do modelo de financiamento. 2 — Na situação prevista no número anterior o Primeiro Outorgante assegura: a) O reconhecimento do valor oficial aos títulos e di- plomas emitidos pelo Segundo Outorgante; 111338772 2188 Diário da República, 1.ª série — N.º 94 — 16 de maio de 2018 REGIÃO AUTÓNOMA DOS AÇORES tido da prevenção, salvamento, investigação e fruição pública do património arqueológico imóvel e móvel na Assembleia Legislativa Região Autónoma dos Açores. Decreto Legislativo Regional n.º 6/2018/A Artigo 4.º [...] Segunda alteração ao Decreto Legislativo Regional n.º 27/2004/A, de 24 de agosto, que aprova o Regime 1 — [...] Jurídico da Gestão do Património Arqueológico 2 — Os trabalhos de prospeção arqueológica apenas podem ser realizados mediante autorização a emitir pelo O Decreto Legislativo Regional n.º 27/2004/A, de 24 membro do Governo Regional competente em matéria de agosto, que estabelece o regime jurídico da gestão do de cultura, sem prejuízo da necessidade de outros pare- património arqueológico, carece de uma adaptação ao ceres ou autorizações, legalmente previstos. cenário atual da arqueologia regional e a novas normas e 3 — A autorização a que se refere o número anterior orientações internacionais. deve estabelecer as razões que aconselham a realização As alterações agora introduzidas têm em conta a Lei dos trabalhos, o objetivo concreto dos trabalhos, a área n.º 107/2001, de 8 de setembro, a Convenção da UNESCO precisa onde a exploração pode realizar-se, a técnica a para a Proteção do Património Cultural Subaquático, de utilizar e o período máximo durante o qual os trabalhos 2 de novembro de 2001, a Convenção Europeia para a se realizam. Proteção do Património Arqueológico de La Valeta, de 16 de janeiro de 1992, a Carta de Cracóvia, de 26 de outubro Artigo 5.º de 2000, os Princípios de La Valeta para a salvaguarda e [...] gestão dos povoados e áreas urbanas históricas da Assem- bleia Geral do ICOMOS, de 28 de novembro de 2011, e [...]: as Orientações Técnicas para Aplicação do Património a) Categoria A — ações de investigação, programadas Mundial, da UNESCO, de 2013. em projetos de investigação plurianual em arqueologia, Assim, é de realçar a eliminação das concessões ante- integráveis no Plano Regional de Trabalhos Arqueo- riormente previstas, pois tal deixou de ser possível após a lógicos; ratificação, em 2006, pelo Estado Português, da Conven- b) Categoria B — ações de valorização decorrentes de ção da UNESCO para a Proteção do Património Cultural projetos de investigação a desenvolver em monumentos, Subaquático, de 2 de novembro de 2001. conjuntos e sítios que visem essencialmente a divulgação Embora o património arqueológico subaquático seja o e fruição pública do património arqueológico, com vista mais divulgado, visto ser onde a Região mais se notabiliza, à sensibilização e educação patrimonial; a intensidade das ações entre a atividade arqueológica em c) Categoria C — ações preventivas e de minimiza- mar e em terra não oferece já diferença substantiva, pelo ção de impactes integradas em estudos, planos, projetos que não tem mais sentido a referência especial à primeira, e obras com impacte sobre o território em meio rural, já que os procedimentos são idênticos. urbano e subaquático e ações de manutenção e conser- Por fim, para além de outros pequenos ajustes, sobressai vação regular de sítios, estruturas e outros contextos a introdução das «cartas de risco» e a sistematização da sua arqueológicos, conservados a descoberto, valorizados formulação para conjuntos classificados como de interesse museologicamente ou não; público e respetivas zonas de proteção e para as zonas de pro- d) Categoria D — ações de emergência a realizar em teção de imóveis individualmente classificados como de inte- sítios arqueológicos que, por ação humana ou processo resse público, tendo em vista a coabitação mais percetível e fa- natural, se encontrem em perigo iminente de destruição cilitadora entre a vivência quotidiana e o património cultural. parcial ou total, e ações pontuais determinadas pela Assim, a Assembleia Legislativa da Região Autónoma necessidade urgente de conservação de monumentos, dos Açores decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do conjuntos e sítios. artigo 227.º da Constituição da República Portuguesa e do n.º 1 do artigo 37.º e da alínea a) do n.º 2 do artigo 63.º Artigo 6.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma [...] dos Açores, o seguinte: 1 — As ações referidas na alínea a) do artigo anterior Artigo 1.º apenas podem ser autorizadas quando integradas no Plano Regional de Trabalhos Arqueológicos, adiante Alteração ao Decreto Legislativo Regional designado por Plano, a elaborar pelo departamento do n.º 27/2004/A, de 24 de agosto Governo Regional competente em matéria de cultura e a Os artigos 1.º, 4.º, 5.º, 6.º, 7.º, 8.º, 9.º, 10.º, 20.º, 21.º, aprovar pelo respetivo membro do Governo Regional. 27.º, 29.º, 30.º, 31.º, 32.º, 33.º, 36.º-A, 36.º-B, 36.º-C e 2 — [...] 36.º-D do Decreto Legislativo Regional n.º 27/2004/A, de 3 — [...] 24 de agosto, com as alterações introduzidas pelo Decreto Artigo 7.º Legislativo Regional n.º 8/2006/A, de 10 de março, passam Execução do Plano Regional de Trabalhos Arqueológicos a ter a seguinte redação: 1 — Os trabalhos arqueológicos integrados no Plano «Artigo 1.º são desenvolvidos por iniciativa da administração Objeto regional autónoma, através do departamento do Governo Regional competente em matéria de cultura, ou pode, O presente diploma estabelece o quadro normativo mediante candidatura, ser autorizada, a sua realização relativo à gestão do património arqueológico, no sen- por entidades de caráter científico. Diário da República, 1.ª série — N.º 94 — 16 de maio de 2018 2189 2 — As candidaturas à realização de ações integradas vado, após a conclusão dos trabalhos arqueológicos e no Plano são apresentadas à direção regional competente do respetivo estudo e inventário, na instituição que for em matéria de cultura. indicada pelo membro do Governo Regional competente 3 — [Revogado.] em matéria de cultura, em cooperação com os organis- mos competentes do Estado, sob proposta da direção Artigo 8.º regional competente em matéria de cultura. [...] Artigo 21.º 1 — Os pedidos de autorização para a realização Estudos e planos de trabalhos arqueológicos só podem ser apresentados por universidades ou outras entidades que tenham por 1 — [...] objeto a investigação científica. 2 — O requerimento é acompanhado do currículo do a) [...] investigador responsável, de um plano pormenorizado b) [...] dos trabalhos arqueológicos a realizar, devendo conter c) Procurar conciliar e articular as necessidades da uma calendarização rigorosa dos trabalhos, incluindo arqueologia e do ordenamento do território, em ordem a prazos para apresentação de relatórios de progresso, se que as políticas de planeamento obedeçam a estratégias for caso disso, e de relatório final e de publicação de equilibradas de proteção, de conservação e de valoriza- resultados. ção dos locais que apresentem interesse arqueológico, 3 — Pode ser solicitada a apresentação de outros nomeadamente na elaboração de cartas de risco, a serem documentos, que sejam considerados necessários à ava- integradas nos instrumentos de planeamento e gestão liação dos pedidos. do território em vigor. 4 — [Revogado.] 5 — [Revogado.] 2 — As declarações de impacte ambiental devem considerar expressamente os efeitos dos licenciamen- Artigo 9.º tos de obras ou qualquer outra intervenção que, direta ou indiretamente, afetem sítios classificados como de [...] interesse arqueológico ou em vias de classificação. 1 — A autorização concedida pelo membro do Governo Regional competente em matéria de cultura Artigo 27.º para a realização de trabalhos arqueológicos não dis- [...] pensa o requerente de obter o necessário consentimento do proprietário dos terrenos ou dos bens sobre que 1 — Quem por acaso achar ou localizar quaisquer incidem os trabalhos em causa. testemunhos arqueológicos, em terreno público ou 2 — [...] particular, ou em meio subaquático, fica obrigado a comunicar a ocorrência diretamente ao departamento do Artigo 10.º Governo Regional competente em matéria de cultura, Condições da autorização ou a qualquer autoridade policial, ou, ainda, no caso de ocorrer em meio subaquático, ao órgão local do sistema 1 — A autorização de trabalhos arqueológicos de autoridade marítima ou estância aduaneira com ju- depende das seguintes condições: risdição sobre a área do achado, no prazo de quarenta a) [...] e oito horas. b) [...] 2 — [...] 3 — [...] 2 — O membro do Governo Regional competente 4 — [...] em matéria de cultura pode fixar, no despacho de Artigo 29.º autorização, os condicionalismos especiais que even- Avaliação técnica tualmente entender necessários à melhor execução dos trabalhos. 1 — O achamento ou a recolha de bens arqueológicos 3 — A aceitação da autorização concedida para a determina a abertura de um procedimento de avaliação execução de trabalhos arqueológicos envolve a aceitação técnica do bem em causa. de todas as condições impostas pelo presente diploma e 2 — O procedimento de avaliação técnica de achado pela respetiva regulamentação, bem como pelas fixadas fortuito inicia-se com o recebimento na direção regional no despacho de autorização dos trabalhos. competente em matéria de cultura do auto de achado 4 — Em simultâneo com a notificação do investiga- fortuito. dor responsável, as autarquias locais são notificadas, 3 — No decurso do processo de avaliação técnica, pelo membro do Governo Regional competente em os bens achados ou recolhidos ou os sítios arqueoló- matéria de cultura, da concessão de autorização para gicos onde se localizam achados fortuitos não podem, realização de trabalhos arqueológicos na área da sua consoante os casos, ser alvo de alienação, alteração ou jurisdição. exportação. 4 — O despacho do diretor regional competente em Artigo 20.º matéria de cultura, que homologa a avaliação técnica, estabelece a delimitação da zona e as medidas de sal- [...] vaguarda do eventual sítio arqueológico. O espólio resultante de pesquisas arqueológicas, ter- 5 — [Revogado.] restres ou subaquáticas, deve ser depositado e conser- 6 — [Revogado.] 2190 Diário da República, 1.ª série — N.º 94 — 16 de maio de 2018 Artigo 30.º b) Obras que possam ter efeitos intrusivos e per- [...] turbadores nos vestígios em questão e/ou do seu meio envolvente, que alterem a sua topografia, tais como Não se consideram fortuitos os achados efetuados em escavações, dragagens e aterros, deposição de sedimen- zonas previamente conhecidas pela existência de quais- tos, inertes ou quaisquer outros elementos, alterações quer vestígios arqueológicos, já avistados, recuperados do coberto vegetal, alterações da morfologia do solo e e devidamente registados e classificados em inventário obras de construção civil, salvo trabalhos de simples regional oficializado, bem como os provenientes de conservação e restauro ou limpeza; monumentos, conjuntos ou sítios classificados. c) Colheita de material geológico ou a sua explo- ração; Artigo 31.º d) Prática de atividades desportivas motorizadas sus- [...] cetíveis de causarem danos nos elementos naturais da área, tais como motocross, raids de veículos de todo o 1 — O achador tem direito ao pagamento de metade terreno ou motonáutica; do valor do achado fortuito que venha a ser atribuído na e) Prática de caça submarina; avaliação financeira prevista no artigo 32.º f) Fundeação dentro das zonas assinaladas como zona 2 — [...] de parque arqueológico visitável; 3 — [...] g) Utilização de boias sinalizadoras para outros fins 4 — [...] que não os de visita aos parques subaquáticos visitá- Artigo 32.º veis. Avaliação financeira Artigo 36.º-B 1 — O departamento do Governo Regional com- petente em matéria de cultura determina o valor do [...] achado ou dos bens recolhidos nos trinta dias seguintes à respetiva avaliação técnica. 1 — A fiscalização do cumprimento das disposições 2 — Em caso de especial dificuldade de avaliação do presente diploma cabe ao departamento do Governo financeira, o prazo pode ser prorrogado até noventa dias. Regional competente em matéria de cultura e às enti- 3 — O departamento do Governo Regional compe- dades com atribuições policiais e de vigilância e fisca- tente em matéria de cultura comunica ao achador, no lização marítima. prazo de quinze dias após a avaliação financeira, o valor 2 — [...] atribuído ao achado fortuito. Artigo 36.º-C [...] Artigo 33.º 1 — [...] [...] a) De € 2000 a € 4000 e de € 25 000 a € 45 000, a 1 — O achador que não aceitar a determinação do violação do n.º 3 do artigo 29.º, conforme seja praticada valor resultante da avaliação financeira deve apresentar por pessoa singular ou coletiva, respetivamente; um requerimento ao departamento do Governo Regio- nal competente em matéria de cultura para a constitui- b) De € 2000 a € 5000 e de € 8000 a € 50 000, a ção de uma comissão arbitral nos dez dias seguintes à violação do n.º 1 do artigo 27.º, conforme seja praticada notificação da avaliação. por pessoa singular ou coletiva, respetivamente; 2 — [...] c) De € 3000 a € 5000 e de € 30 000 a € 50 000, a 3 — O achador indica o nome do árbitro no reque- violação do n.º 2 do artigo 4.º e do n.º 1 do artigo 22.º, rimento a que se refere o n.º 1 e o departamento do conforme seja praticada por pessoa singular ou coletiva, Governo Regional competente em matéria de cultura respetivamente; nomeia o seu árbitro nos dez dias subsequentes. d) De € 3000 a € 30 000, a violação do disposto no 4 — Na falta de acordo sobre a escolha do árbitro n.º 1 do artigo 36.º-A, conforme seja praticada por pes- que preside à comissão, aplicam-se as regras da Lei soa singular ou coletiva, respetivamente; n.º 63/2011, de 14 de dezembro. e) De € 500 a € 1500 e de € 5000 a € 50 000, a vio- lação do disposto no n.º 2 do artigo 36.º-A, conforme Artigo 36.º-A seja praticada por pessoa singular ou coletiva, respeti- vamente. [...] 1 — Estão absolutamente proibidas nos parques 2 — [...] arqueológicos as seguintes atividades: Artigo 36.º-D a) Depósitos de sucata, areias ou outros resíduos [...] sólidos que causem impacte visual negativo ou que poluam o solo, o ar ou a água; [...] b) Abandono de detritos ou quaisquer formas de lixo. a) O membro do Governo Regional competente em matéria de cultura, no que diz respeito à violação do 2 — Estão proibidas nos parques arqueológicos as disposto no n.º 1 e nas alíneas a), b), c) e d) do n.º 2 seguintes atividades, salvo autorização prévia da direção do artigo 36.º-A; regional competente em matéria de cultura: b) A autoridade marítima competente, no que diz a) Recolha de bens do património cultural arqueo- respeito à violação do disposto nas alíneas e), f) e g) lógico; do n.º 2 do artigo 36.º-A.» Diário da República, 1.ª série — N.º 94 — 16 de maio de 2018 2191 Artigo 2.º trimónio arqueológico subaquático», todos do Decreto Aditamento ao Decreto Legislativo Regional Legislativo Regional n.º 27/2004/A, de 24 de agosto, com n.º 27/2004/A, de 24 de agosto as alterações introduzidas pelo Decreto Legislativo Regio- nal n.º 8/2006/A, de 10 de março. 1 — São aditados ao Decreto Legislativo Regional n.º 27/2004/A, de 24 de agosto, com as alterações intro- Artigo 4.º duzidas pelo Decreto Legislativo Regional n.º 8/2006/A, de 10 de março, os artigos 21.º-A, 33.º-A e 36.º-F com a Republicação, renumeração e remissões seguinte redação: 1 — É republicado e renumerado em anexo ao presente «Artigo 21.º-A diploma, do qual é parte integrante, o Decreto Legislativo Regional n.º 27/2004/A, de 24 de agosto, com as alterações Cartas de risco arqueológico do Decreto Legislativo Regional n.º 8/2006/A, de 10 de 1 — As cartas de risco arqueológico aplicam-se aos março, e as ora introduzidas. conjuntos classificados como de interesse público e às 2 — Todas as remissões para preceitos do Decreto respetivas zonas de proteção e às zonas de proteção de Legislativo Regional n.º 27/2004/A, de 24 de agosto, na imóveis individualmente classificados como de interesse redação anterior à da presente alteração consideram-se efe- público, tendo por objetivo criar procedimentos preven- tuadas, com as necessárias adaptações, para as disposições tivos e boas práticas que precedam operações urbanís- correspondentes resultantes da nova renumeração. ticas, indicando os níveis de intervenção adequados à defesa e valorização do património arqueológico. Artigo 5.º 2 — Os níveis de intervenção referidos no número Entrada em vigor anterior são: O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao a) Elaboração de uma memória histórica do sítio, a da sua publicação. ser feita por historiador; b) Acompanhamento arqueológico de obra; Aprovado pela Assembleia Legislativa da Região Autó- c) Abertura prévia de sondagens e acompanhamento noma dos Açores, na Horta, em 18 de abril de 2018. de obra; A Presidente da Assembleia Legislativa, Ana Luísa d) Escavação integral; Luís. e) Escavação e musealização dos achados; f) Estabelecimento de zonas de interdição de opera- Assinado em Angra do Heroísmo em 10 de maio de ções urbanísticas. 2018. 3 — As cartas de risco arqueológico são elaboradas Publique-se. pela direção regional competente em matéria de cul- O Representante da República para a Região Autónoma tura, em parceria com os municípios, estando sujeitas dos Açores, Pedro Manuel dos Reis Alves Catarino. a revisão quando os seus pressupostos sejam significa- tivamente alterados. ANEXO Artigo 33.º-A Republicação do Decreto Legislativo Regional n.º 27/2004/A, de 24 de agosto Detetores de metais O uso de detetores de metais rege-se pela Lei CAPÍTULO I n.º 121/99, de 20 de agosto. Princípios gerais Artigo 36.º-F Artigo 1.º Regulamentação Objeto As regras respeitantes à realização de trabalhos O presente diploma estabelece o quadro normativo arqueológicos e respetivos formulários, constam de relativo à gestão do património arqueológico, no sentido portaria do membro do Governo Regional competente da prevenção, salvamento, investigação e fruição pública em matéria de cultura.» do património arqueológico imóvel e móvel na Região 2 — São criados: Autónoma dos Açores. a) O capítulo IV, com a epígrafe «Fiscalização e regime Artigo 2.º contraordenacional», que passa a incluir os artigos 36.º-B Âmbito a 36.º-E; b) O capítulo V, com a epígrafe «Disposições finais», O presente diploma aplica-se a todo o território regional, que passa a incluir os artigos 36.º-F, 37.º e 38.º tal como definido no Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores. Artigo 3.º Norma revogatória Artigo 3.º Princípios orientadores São revogados o n.º 3 do artigo 7.º, os n.os 4 e 5 do ar- tigo 8.º, os artigos 23.º a 26.º e os n.os 5 e 6 do artigo 29.º 1 — Cabe à direção regional competente em matéria e eliminada a secção II do capítulo II, com a epígrafe «Pa- de cultura tratar adequadamente a preservação e gestão 2192 Diário da República, 1.ª série — N.º 94 — 16 de maio de 2018 dos vestígios arqueológicos, quer estes se encontrem em natural, se encontrem em perigo iminente de destruição terra ou submersos. parcial ou total, e ações pontuais determinadas pela neces- 2 — Consideram-se prioritárias a gestão e a atualização sidade urgente de conservação de monumentos, conjuntos constantes do sistema de informação arqueológica que fun- e sítios. cione como base de dados georreferenciada do património arqueológico regional. Artigo 6.º 3 — Compete igualmente à direção regional competente Plano Regional de Trabalhos Arqueológicos em matéria de cultura a realização e colaboração em pro- jetos e ações vocacionados para a sensibilização pública 1 — As ações referidas na alínea a) do artigo anterior do património arqueológico, estimulando a sociedade civil apenas podem ser autorizadas quando integradas no Plano para a promoção de iniciativas destinadas ao seu conheci- Regional de Trabalhos Arqueológicos, adiante designado mento e divulgação. por Plano, a elaborar pelo departamento do Governo Regional competente em matéria de cultura e a aprovar pelo respetivo membro do Governo Regional. CAPÍTULO II 2 — Os projetos do Plano revestem-se exclusivamente Património arqueológico de prioridades científicas e patrimoniais e devem obedecer a critérios de responsabilização, conservação, publica- ção dos resultados, propriedade científica e atribuição SECÇÃO I de bens recuperados ao património da Região Autónoma Trabalhos arqueológicos dos Açores. 3 — As concessões de autorização terão como critério o Artigo 4.º cumprimento das obrigações descritas no número anterior, bem como o número e a importância dos sítios a interven- Trabalhos arqueológicos cionar ou estudar e o equilíbrio entre a execução de novos 1 — A atividade arqueológica na Região Autónoma trabalhos e a publicação dos resultados precedentes. dos Açores é reconduzida à condição de empreendimento estritamente científico, sendo proibidas as práticas des- Artigo 7.º trutivas ou intrusivas que possam vir a destruir os bens Execução do Plano Regional de Trabalhos Arqueológicos culturais arqueológicos, terrestres ou subaquáticos e res- petivas zonas envolventes. 1 — Os trabalhos arqueológicos integrados no Plano 2 — Os trabalhos de prospeção arqueológica apenas são desenvolvidos por iniciativa da administração regional podem ser realizados mediante autorização a emitir pelo autónoma, através do departamento do Governo Regional membro do Governo Regional competente em matéria de competente em matéria de cultura, ou pode, mediante cultura, sem prejuízo da necessidade de outros pareceres candidatura, ser autorizada, a sua realização por entidades ou autorizações, legalmente previstos. de caráter científico. 3 — A autorização a que se refere o número anterior 2 — As candidaturas à realização de ações integradas deve estabelecer as razões que aconselham a realização no Plano são apresentadas à direção regional competente dos trabalhos, o objetivo concreto dos trabalhos, a área em matéria de cultura. precisa onde a exploração pode realizar-se, a técnica a 3 — [Revogado.] utilizar e o período máximo durante o qual os trabalhos se realizam. Artigo 8.º Artigo 5.º Pedidos de autorização Categorias de trabalhos arqueológicos 1 — Os pedidos de autorização para a realização de trabalhos arqueológicos só podem ser apresentados por Os trabalhos arqueológicos englobam-se obrigatoria- universidades ou outras entidades que tenham por objeto mente numa das seguintes categorias: a investigação científica. a) Categoria A — ações de investigação, programadas 2 — O requerimento é acompanhado do currículo do em projetos de investigação plurianual em arqueologia, investigador responsável, de um plano pormenorizado dos integráveis no Plano Regional de Trabalhos Arqueoló- trabalhos arqueológicos a realizar, devendo conter uma gicos; calendarização rigorosa dos trabalhos, incluindo prazos b) Categoria B — ações de valorização decorrentes de para apresentação de relatórios de progresso, se for caso projetos de investigação a desenvolver em monumentos, disso, e de relatório final e de publicação de resultados. conjuntos e sítios que visem essencialmente a divulgação 3 — Pode ser solicitada a apresentação de outros docu- e fruição pública do património arqueológico, com vista mentos, que sejam considerados necessários à avaliação à sensibilização e educação patrimonial; dos pedidos. c) Categoria C — ações preventivas e de minimização 4 — [Revogado.] de impactes integradas em estudos, planos, projetos e obras 5 — [Revogado.] com impacte sobre o território em meio rural, urbano e subaquático e ações de manutenção e conservação regu- Artigo 9.º lar de sítios, estruturas e outros contextos arqueológicos, Autorização prévia conservados a descoberto, valorizados museologicamente ou não; 1 — A autorização concedida pelo membro do Governo d) Categoria D — ações de emergência a realizar em Regional competente em matéria de cultura para a realiza- sítios arqueológicos que, por ação humana ou processo ção de trabalhos arqueológicos não dispensa o requerente Diário da República, 1.ª série — N.º 94 — 16 de maio de 2018 2193 de obter o necessário consentimento do proprietário dos 2 — Tratando-se de trabalhos de arqueologia urbana, terrenos ou dos bens sobre que incidem os trabalhos em o prazo previsto no número anterior pode ser prorrogado, causa. não podendo, no entanto, exceder os dois anos após a 2 — O pedido para a realização de trabalhos arqueoló- conclusão dos trabalhos de campo. gicos a que se refere a alínea b) do artigo 5.º do presente diploma só pode ser considerado se previamente tiver Artigo 13.º obtido a concordância da entidade a que o monumento ou Escavação em cemitérios sítio está legalmente afeto. A autorização para a realização de escavações em Artigo 10.º cemitérios só é concedida se os promotores comprovarem que a realização desses trabalhos tem relevante interesse Condições da autorização científico que não pode ser atingido por outros meios e 1 — A autorização de trabalhos arqueológicos depende que merece a concordância das autoridades sanitárias e das das seguintes condições: entidades responsáveis pela gestão do cemitério. a) Cumprimento, por parte do requerente, das obriga- Artigo 14.º ções fixadas em anteriores autorizações, nomeadamente a entrega de relatórios, a publicação de resultados nos Segurança e fiscalização prazos acordados e o depósito de espólios nos termos 1 — A entidade a quem foi concedida a autorização regulamentares; para a intervenção arqueológica é responsável pela adoção b) Aprovação de relatórios anteriores. das regras de segurança no local de trabalho previstas no presente diploma. 2 — O membro do Governo Regional competente em 2 — A inspeção periódica dos trabalhos arqueológicos matéria de cultura pode fixar, no despacho de autorização, em curso será assegurada pelos serviços da direção regional os condicionalismos especiais que eventualmente entender competente em matéria de cultura. necessários à melhor execução dos trabalhos. 3 — A aceitação da autorização concedida para a exe- Artigo 15.º cução de trabalhos arqueológicos envolve a aceitação de Suspensão e cancelamento de autorizações todas as condições impostas pelo presente diploma e pela respetiva regulamentação, bem como pelas fixadas no 1 — As autorizações concedidas podem a qualquer despacho de autorização dos trabalhos. momento ser suspensas por determinação da direção 4 — Em simultâneo com a notificação do investiga- regional competente em matéria de cultura, desde que se dor responsável, as autarquias locais são notificadas, pelo verifique: membro do Governo Regional competente em matéria de a) Que os trabalhos não estão a ser executados com cultura, da concessão de autorização para realização de observância das disposições do presente diploma, das con- trabalhos arqueológicos na área da sua jurisdição. dições fixadas no despacho de autorização ou dos adequa- dos preceitos técnicos; Artigo 11.º b) Que se tornam necessários meios especiais de traba- Trabalhos arqueológicos de emergência lho de que o responsável não dispõe. 1 — O pedido para a realização de trabalhos arqueo- 2 — As autorizações concedidas serão canceladas se, lógicos de emergência deverá ser apresentado mediante uma vez suspensas, o responsável pelos trabalhos não requerimento dirigido diretamente ao diretor regional com- demonstrar, num prazo de quinze dias úteis, que o motivo petente em matéria de cultura no prazo de quarenta e oito da suspensão não existe ou foi ultrapassado. horas antes do início dos trabalhos. 2 — A direção regional competente em matéria de cul- Artigo 16.º tura avalia da existência ou não da situação de emergên- cia e das condições em que os trabalhos irão decorrer e Direção científica pronunciar-se-á sobre a aceitabilidade do pedido. 1 — A entidade a quem tiver sido concedida a autoriza- 3 — Com exceção do requerimento a que se refere o ção não poderá transferir para outrem a responsabilidade n.º 1 do presente artigo, toda a documentação que acom- científica dos trabalhos arqueológicos sem prévio con- panha o pedido de autorização poderá ser apresentada sentimento da direção regional competente em matéria posteriormente ao início da intervenção arqueológica num de cultura. prazo acordado com a equipa técnica. 2 — O incumprimento não fundamentado dos prazos estabelecidos no plano de trabalhos implica a perda de prio- Artigo 12.º ridade científica sobre os sítios e materiais arqueológicos Relatório final neles recolhidos que, juntamente com a documentação dos trabalhos de campo, ficarão à disposição dos investigadores 1 — Na calendarização relativa aos trabalhos arqueo- que os requeiram para estudo. lógicos a que se referem as alíneas c) e d) do artigo 5.º do 3 — O incumprimento do disposto no n.º 2 do artigo 4.º presente diploma, a entrega do relatório final à direção do presente diploma implica, igualmente, a perda de prio- regional competente em matéria de cultura e a deposição ridade científica sobre os sítios e materiais arqueológicos do espólio e da documentação de campo no local indicado neles recolhidos, que, juntamente com a documentação dos na resposta ao pedido de autorização não poderá exceder trabalhos de campo, ficarão, de igual forma, à disposição os doze meses após a conclusão dos trabalhos de campo. dos investigadores que os requeiram para estudo. 2194 Diário da República, 1.ª série — N.º 94 — 16 de maio de 2018 4 — No caso de sítios arqueológicos que estejam a ser após a conclusão dos trabalhos arqueológicos e do respe- objeto dos trabalhos referidos nas alíneas a) e b) do artigo 5.º tivo estudo e inventário, na instituição que for indicada pelo do presente diploma, e que, no decurso do prazo acordado membro do Governo Regional competente em matéria de para a prossecução desses trabalhos, venham a ser afetados cultura, em cooperação com os organismos competentes por empreendimentos com impacte sobre o património ar- do Estado, sob proposta da direção regional competente queológico, deverá ser tida em conta a prioridade científica em matéria de cultura. do responsável pelos trabalhos em curso, a não ser que este último dela explicitamente prescinda, sempre que as medi- Artigo 21.º das de minimização preconizadas obrigarem à realização de Estudos e planos trabalhos não previstos no programa inicial da intervenção. 5 — A contratação de arqueólogos ou equipas de ar- 1 — Cabe ao departamento do Governo Regional com- queólogos para a realização dos trabalhos referidos nas petente em matéria de cultura: alíneas c) e d) do artigo 5.º do presente diploma implica a) Elaborar, em articulação com os organismos compe- por parte da entidade contratante a aceitação das regras de tentes da administração regional autónoma, uma política prioridade científica estabelecidas neste. de intervenções prioritárias visando a deteção precoce, ainda em fase de planeamento, de situações de incom- Artigo 17.º patibilidade entre a proteção do património cultural e o Relatório de progresso e relatório final desenvolvimento de obras públicas e privadas; b) Elaborar e propor as normas a que deverão obede- 1 — Os relatórios de progresso, caso existam, e o relató- cer, no domínio da arqueologia, os estudos de impacte rio final dos trabalhos arqueológicos deverão ser entregues ambiental, bem como acompanhar e fiscalizar a respetiva dentro dos prazos estabelecidos na calendarização do plano execução; de trabalhos. c) Procurar conciliar e articular as necessidades da 2 — Os trabalhos arqueológicos de duração plurianual, arqueologia e do ordenamento do território, em ordem a qualquer que seja a categoria em que se integrem, deve- que as políticas de planeamento obedeçam a estratégias rão ser objeto de relatórios de progresso de periodicidade equilibradas de proteção, de conservação e de valoriza- mínima anual. ção dos locais que apresentem interesse arqueológico, 3 — A entrega do relatório final deverá ser feita no final nomeadamente na elaboração de cartas de risco, a serem do último ano de vigência da autorização concedida para integradas nos instrumentos de planeamento e gestão do a realização de trabalhos ou projetos. território em vigor. Artigo 18.º 2 — As declarações de impacte ambiental devem consi- Aprovação do relatório derar expressamente os efeitos dos licenciamentos de obras ou qualquer outra intervenção que, direta ou indiretamente, 1 — O relatório referido no artigo anterior contém os afetem sítios classificados como de interesse arqueológico elementos a indicar em portaria do membro do Governo ou em vias de classificação. Regional competente em matéria de cultura, ficando sujeito à aprovação da direção regional competente em matéria de Artigo 22.º cultura, que poderá remetê-lo ao investigador responsável Cartas de risco arqueológico para reformulação. 2 — A recusa de reformulação do relatório de progresso, 1 — As cartas de risco arqueológico aplicam-se aos ou a sua não aprovação mesmo após reformulação, implica conjuntos classificados como de interesse público e às a suspensão da autorização de trabalhos arqueológicos. respetivas zonas de proteção e às zonas de proteção de 3 — A recusa de reformulação do relatório final, ou imóveis individualmente classificados como de interesse a sua não aprovação mesmo após reformulação, implica público, tendo por objetivo criar procedimentos preventi- a não concessão de novas autorizações de trabalhos vos e boas práticas que precedam operações urbanísticas, arqueológicos. indicando os níveis de intervenção adequados à defesa e Artigo 19.º valorização do património arqueológico. 2 — Os níveis de intervenção referidos no número Publicação de resultados anterior são: 1 — Os relatórios são objeto de publicação e estão dis- a) Elaboração de uma memória histórica do sítio, a ser poníveis nos arquivos da direção regional competente em feita por historiador; matéria de cultura para consulta pública, salvaguardados b) Acompanhamento arqueológico de obra; os direitos de autor sobre os elementos inéditos constantes c) Abertura prévia de sondagens e acompanhamento dos relatórios de progresso ou no relatório final, se este de obra; não for elaborado para publicação. d) Escavação integral; 2 — Os relatórios devem ser entregues em suporte e) Escavação e musealização dos achados; informático ou enviados por correio eletrónico, de modo f) Estabelecimento de zonas de interdição de operações a possibilitar a sua disponibilização eletrónica. urbanísticas. Artigo 20.º 3 — As cartas de risco arqueológico são elaboradas Espólio pela direção regional competente em matéria de cultura, em parceria com os municípios, estando sujeitas a revisão O espólio resultante de pesquisas arqueológicas, terres- quando os seus pressupostos sejam significativamente tres ou subaquáticas, deve ser depositado e conservado, alterados. Diário da República, 1.ª série — N.º 94 — 16 de maio de 2018 2195 Artigo 23.º Artigo 25.º Suspensão de trabalhos Auto de achamento 1 — Quando, em virtude de trabalhos de qualquer 1 — A entidade a quem for comunicado o achado ou natureza, como sejam remoção de terras, dragagens, demo- localização de bens lavrará um auto de achado fortuito. lições, remoção de areias ou outros materiais, prospeções 2 — O auto deverá especificar a natureza e as caracte- petrolíferas ou de minerais, forem encontrados ou localiza- rísticas do achado, o local ou as coordenadas geográficas, dos bens que integrem o património arqueológico, terrestre o dia e a hora da descoberta, bem como a identificação ou subaquático, o achador ou a entidade responsável pela do achador. execução da obra suspenderá de imediato os trabalhos e 3 — A entidade que lavrar o auto guardará o achado, procederá à comunicação dos achados ao departamento da caso tenha sido recolhido, ou, quando isso não for pos- administração regional autónoma competente em matéria sível, assegurará o depósito do mesmo em condições de de cultura. segurança. 2 — Os trabalhos ficarão suspensos até que seja auto- 4 — É obrigatória a entrega ao achador de cópia do auto e recibo do depósito do achado. rizada a respetiva continuação. 5 — A entidade que lavrar o auto enviará de imediato 3 — O departamento da administração regional autó- cópias ao departamento do Governo Regional competente noma competente em matéria de cultura deverá, num prazo em matéria de cultura, e à autoridade aduaneira, bem como de dez dias a contar do recebimento do auto de achado, à autoridade marítima que tenha jurisdição sobre o local decidir sobre a continuidade dos trabalhos face à relevância do achado. patrimonial dos mesmos. Artigo 26.º 4 — Deverá o departamento do Governo Regional competente em matéria de cultura elaborar um relatório Avaliação técnica contendo a avaliação patrimonial e arqueológica dos acha- 1 — O achamento ou a recolha de bens arqueológicos dos, definindo e delineando uma estratégia de atuação de determina a abertura de um procedimento de avaliação emergência, de modo a salvaguardar esses testemunhos técnica do bem em causa. arqueológicos. 2 — O procedimento de avaliação técnica de achado for- 5 — Quando o achador ou a entidade responsável pela tuito inicia-se com o recebimento na direção regional com- execução de trabalhos não suspender ou prosseguir os tra- petente em matéria de cultura do auto de achado fortuito. balhos sem autorização do departamento da administração 3 — No decurso do processo de avaliação técnica, os regional autónoma competente em matéria de cultura, este bens achados ou recolhidos ou os sítios arqueológicos onde poderá desencadear o embargo administrativo. se localizam achados fortuitos não podem, consoante os casos, ser alvo de alienação, alteração ou exportação. SECÇÃO II 4 — O despacho do diretor regional competente em matéria de cultura, que homologa a avaliação técnica, Propriedade dos bens e avaliação estabelece a delimitação da zona e as medidas de salva- guarda do eventual sítio arqueológico. Artigo 24.º 5 — [Revogado.] 6 — [Revogado.] Achados fortuitos 1 — Quem por acaso achar ou localizar quaisquer tes- Artigo 27.º temunhos arqueológicos, em terreno público ou particular, Exclusão ou em meio subaquático, fica obrigado a comunicar a ocor- rência diretamente ao departamento do Governo Regional Não se consideram fortuitos os achados efetuados em competente em matéria de cultura, ou a qualquer autoridade zonas previamente conhecidas pela existência de quaisquer policial, ou, ainda, no caso de ocorrer em meio subaquá- vestígios arqueológicos, já avistados, recuperados e devi- tico, ao órgão local do sistema de autoridade marítima ou damente registados e classificados em inventário regional estância aduaneira com jurisdição sobre a área do achado, oficializado, bem como os provenientes de monumentos, no prazo de quarenta e oito horas. conjuntos ou sítios classificados. 2 — As entidades anteriormente referidas devem dar co- nhecimento do auto ao departamento do Governo Regional Artigo 28.º competente em matéria de cultura no prazo de vinte e Recompensas quatro horas ou, caso não seja possível a comunicação 1 — O achador tem direito ao pagamento de metade imediata, efetuá-la num prazo limite de quarenta e oito do valor do achado fortuito que venha a ser atribuído na horas. avaliação financeira prevista no artigo 29.º 3 — Quando o achado for comunicado diretamente 2 — No caso de o achado fortuito corresponder a um ao departamento do Governo Regional competente em contexto arqueológico coerente e delimitado localizado por matéria de cultura, este deverá dar conhecimento do facto um achador fortuito e com um determinado valor cultural, às entidades com jurisdição sobre o local do achado no confirmado pelos serviços competentes da direção regional prazo de vinte e quatro horas. competente em matéria de cultura, o valor patrimonial e 4 — Salvo motivo justificado, a falta de comunicação histórico servirá como base de cálculo da recompensa a do achado no prazo referido no n.º 1 implica a perda dos atribuir. direitos do achador, sem prejuízo da responsabilidade civil, 3 — Na sequência da confirmação de um contexto criminal e contraordenacional a que haja lugar. arqueológico coerente e delimitado, os serviços compe- 2196 Diário da República, 1.ª série — N.º 94 — 16 de maio de 2018 tentes da direção regional competente em matéria de cul- CAPÍTULO III tura farão a avaliação da respetiva importância científico- -cultural e a sua subsequente classificação, de acordo com Parques arqueológicos o seguinte escalonamento: Artigo 32.º a) Nível 1 — contexto arqueológico de excecional Criação de parques arqueológicos relevância; b) Nível 2 — contexto arqueológico de grande rele- 1 — Entende-se por «parque arqueológico» qualquer vância; monumento, sítio ou conjunto de sítios arqueológicos de c) Nível 3 — contexto arqueológico de elementar interesse relevante, integrado num território demarcado, relevância. cujo ordenamento e gestão devam ser determinados pela necessidade de garantir a preservação e fruição dos teste- 4 — Nos termos do número anterior, a recompensa a munhos arqueológicos aí existentes. atribuir ao achador de um contexto arqueológico coerente 2 — São objetivos dos parques arqueológicos: e delimitado situa-se entre os seguintes limites: a) Proteger, conservar e divulgar o património a) Nível 1 — até € 25 000, contexto arqueológico de arqueológico; excecional relevância; b) Desenvolver ações tendentes à salvaguarda dos valo- b) Nível 2 — até € 15 000, contexto arqueológico de res culturais e naturais existentes na área do parque; grande relevância; c) Promover o estudo e a fruição dos bens arqueológicos. c) Nível 3 — até € 5000, contexto arqueológico de ele- mentar relevância. 3 — Por decreto regulamentar regional podem ser cria- das e extintas zonas classificadas como parques arqueo- lógicos, de acordo com o disposto nos artigos 74.º e 75.º Artigo 29.º da Lei n.º 107/2001, de 8 de setembro. Avaliação financeira 4 — A gestão dos parques arqueológicos cabe aos servi- ços dependentes do departamento da administração regional 1 — O departamento do Governo Regional competente competente em matéria de cultura, aos quais compete ela- em matéria de cultura determina o valor do achado ou borar e propor à aprovação do Governo Regional, no prazo dos bens recolhidos nos trinta dias seguintes à respetiva de três anos após a criação do parque, o respetivo plano de avaliação técnica. pormenor de salvaguarda, nos termos legalmente fixados. 2 — Em caso de especial dificuldade de avaliação finan- 5 — O diploma a que se refere o número anterior deter- ceira, o prazo pode ser prorrogado até noventa dias. minará a existência de parques arqueológicos visitáveis, 3 — O departamento do Governo Regional competente incluindo nessa categoria a totalidade ou parte do parque. em matéria de cultura comunica ao achador, no prazo de 6 — Para ser elegível como parque arqueológico visi- quinze dias após a avaliação financeira, o valor atribuído tável, os sítios arqueológicos deverão: ao achado fortuito. a) Apresentar comparativamente um valor arqueológico Artigo 30.º relativo, conforme avaliação efetuada no local; b) Ser pouco sensível ao impacte negativo que o acrés- Comissão arbitral cimo de visitas ao local acarretar; 1 — O achador que não aceitar a determinação do c) Apresentar boas condições geofísicas que permitam valor resultante da avaliação financeira deve apresentar efetuar visitas em segurança. um requerimento ao departamento do Governo Regional competente em matéria de cultura para a constituição de Artigo 33.º uma comissão arbitral nos dez dias seguintes à notificação Atividades interditas da avaliação. 1 — Estão absolutamente proibidas nos parques 2 — A comissão arbitral deverá ser constituída por três arqueológicos as seguintes atividades: elementos de reconhecida idoneidade científica, sendo um nomeado pelo departamento do Governo Regional a) Depósitos de sucata, areias ou outros resíduos sólidos competente em matéria de cultura, outro pelo achador que causem impacte visual negativo ou que poluam o solo, e o terceiro, que presidirá, de comum acordo pelos dois o ar ou a água; primeiros árbitros. b) Abandono de detritos ou quaisquer formas de lixo. 3 — O achador indica o nome do árbitro no requeri- mento a que se refere o n.º 1 e o departamento do Governo 2 — Estão proibidas nos parques arqueológicos as Regional competente em matéria de cultura nomeia o seu seguintes atividades, salvo autorização prévia da direção árbitro nos dez dias subsequentes. regional competente em matéria de cultura: 4 — Na falta de acordo sobre a escolha do árbitro que a) Recolha de bens do património cultural arqueológico; preside à comissão, aplicam-se as regras da Lei n.º 63/2011, b) Obras que possam ter efeitos intrusivos e perturba- de 14 de dezembro. dores nos vestígios em questão e/ou do seu meio envol- vente, que alterem a sua topografia, tais como escavações, Artigo 31.º dragagens e aterros, deposição de sedimentos, inertes ou Detetores de metais quaisquer outros elementos, alterações do coberto vegetal, alterações da morfologia do solo e obras de construção O uso de detetores de metais rege-se pela Lei n.º 121/99, civil, salvo trabalhos de simples conservação e restauro de 20 de agosto. ou limpeza; Diário da República, 1.ª série — N.º 94 — 16 de maio de 2018 2197 c) Colheita de material geológico ou a sua exploração; Artigo 36.º d) Prática de atividades desportivas motorizadas susce- Instrução do processo tíveis de causarem danos nos elementos naturais da área, tais como motocross, raids de veículos de todo o terreno São competentes para mandar instruir processo de con- ou motonáutica; traordenação e aplicar as sanções a que haja lugar: e) Prática de caça submarina; f) Fundeação dentro das zonas assinaladas como zona a) O membro do Governo Regional competente em de parque arqueológico visitável; matéria de cultura, no que diz respeito à violação do dis- g) Utilização de boias sinalizadoras para outros fins que posto no n.º 1 e nas alíneas a), b), c) e d), do n.º 2 do não os de visita aos parques subaquáticos visitáveis. artigo 33.º; b) A autoridade marítima competente, no que diz res- peito à violação do disposto nas alíneas e), f) e g) do n.º 2 CAPÍTULO IV do artigo 33.º Fiscalização e regime contraordenacional Artigo 37.º Artigo 34.º Produto das coimas Fiscalização O produto das coimas reverte para: 1 — A fiscalização do cumprimento das disposições do presente diploma cabe ao departamento do Governo Regio- a) O Fundo Regional de Ação Cultural, quando o pro- nal competente em matéria de cultura e às entidades com cesso tenha sido instaurado pela administração regional atribuições policiais e de vigilância e fiscalização marítima. autónoma; 2 — No exercício da competência referida no número b) A autoridade marítima competente, quando o pro- anterior o departamento do Governo Regional competente cesso tenha sido instaurado por esta entidade. em matéria de cultura pode solicitar a colaboração de outras entidades, cujas competências de fiscalização estejam CAPÍTULO V enquadradas no âmbito da aplicação do presente diploma. Disposições finais Artigo 35.º Coimas Artigo 38.º Regulamentação 1 — Sem prejuízo de outras sanções que se mostrem aplicáveis, constituem contraordenações, puníveis com a As regras respeitantes à realização de trabalhos aplicação das seguintes coimas: arqueológicos e respetivos formulários, constam de por- a) De € 2000 a € 4000 e de € 25 000 a € 45 000, a vio- taria do membro do Governo Regional competente em lação do n.º 3 do artigo 26.º, conforme seja praticada por matéria de cultura. pessoa singular ou coletiva, respetivamente; b) De € 2000 a € 5000 e de € 8000 a € 50 000, a violação Artigo 39.º do n.º 1 do artigo 24.º, conforme seja praticada por pessoa Competências singular ou coletiva, respetivamente; c) De € 3000 a € 5000 e de € 30 000 a € 50 000, a As competências genéricas em matéria de arqueo- violação do n.º 2 do artigo 4.º e do n.º 1 do artigo 23.º, logia atribuídas pela Lei n.º 19/2000, de 10 de agosto, conforme seja praticada por pessoa singular ou coletiva, à administração regional autónoma são exercidas pelo respetivamente; membro do Governo Regional competente em matéria de d) De € 3000 a € 30 000, a violação do disposto no n.º 1 cultura, podendo ser delegadas de acordo com a orgânica do artigo 33.º, conforme seja praticada por pessoa singular do departamento governamental respetivo. ou coletiva, respetivamente; e) De € 500 a € 1500 e de € 5000 a € 50 000, a violação Artigo 40.º do disposto no n.º 2 do artigo 33.º, conforme seja praticada Entrada em vigor por pessoa singular ou coletiva, respetivamente. O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao 2 — Em caso de reincidência as coimas terão os seus da sua publicação. limites elevados para o dobro. 111338415 2198 Diário da República, 1.ª série — N.º 94 — 16 de maio de 2018 I SÉRIE Diário da República Eletrónico: Endereço Internet: http://dre.pt Contactos: Correio eletrónico: dre@incm.pt Tel.: 21 781 0870 Depósito legal n.º 8814/85 ISSN 0870-9963 Fax: 21 394 5750
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