Diário da República, 1.ª série
Diário da República n.º 94
- Data
- 2017-05-01
Texto integral (8711 palavras)
I SÉRIE
Terça-feira, 16 de maio de 2017 Número 94
ÍNDICE
Presidência da República
Decreto do Presidente da República n.º 37/2017:
Ratifica o Acordo entre a República Portuguesa e a Federação de São Cristóvão e Neves sobre
Troca de Informações em Matéria Fiscal, assinado em Basseterre, em 29 de julho de 2010 . . . 2370
Assembleia da República
Lei n.º 17/2017:
Primeira alteração à Lei n.º 22/2013, de 26 de fevereiro, que estabelece o estatuto do administrador
judicial, equiparando os administradores judiciais aos agentes de execução, nomeadamente para
efeitos de acesso ao registo informático das execuções e de consulta das bases de dados . . . . . 2370
Resolução da Assembleia da República n.º 78/2017:
Aprova o Acordo entre a República Portuguesa e a Federação de São Cristóvão e Neves sobre
Troca de Informações em Matéria Fiscal, assinado em Basseterre, em 29 de julho de 2010 . . . 2370
Resolução da Assembleia da República n.º 79/2017:
Eleição para o Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais . . . . . . . . . . . . . . . . 2377
Resolução da Assembleia da República n.º 80/2017:
Eleição de membros para o Conselho Nacional de Saúde. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2377
Finanças
Portaria n.º 162/2017:
Percentagem a afetar ao Fundo de Estabilização Tributário . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2377
Finanças e Administração Interna
Portaria n.º 163/2017:
Estrutura nuclear da Autoridade Nacional de Segurança Rodoviária . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2378
2370 Diário da República, 1.ª série — N.º 94 — 16 de maio de 2017
PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA bro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 53/2004, de 18 de
março, pela Lei n.º 60-A/2005, de 30 de dezembro, e
Decreto do Presidente da República n.º 37/2017 pelo Decreto-Lei n.º 226/2008, de 20 de novembro;
iii) Consulta das bases de dados da administração
de 16 de maio tributária, da segurança social, das conservatórias do
registo predial, comercial e automóvel e de outros re-
O Presidente da República decreta, nos termos do ar- gistos e arquivos semelhantes, de acordo com o disposto
tigo 135.º, alínea b) da Constituição, o seguinte: no artigo 749.º do Código de Processo Civil e a regula-
É ratificado o Acordo entre a República Portuguesa e mentar por portaria nos termos do n.º 3 desse artigo, na
a Federação de São Cristóvão e Neves sobre Troca de In- medida necessária ao exercício das competências que
formações em Matéria Fiscal, assinado em Basseterre, em lhes são legalmente atribuídas;
29 de julho de 2010, aprovado pela Resolução da Assem-
bleia da República n.º 78/2017, em 6 de janeiro de 2017. b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
c) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . »
Assinado em 2 de fevereiro de 2017.
Publique-se. Artigo 3.º
O Presidente da República, MARCELO REBELO DE SOUSA. Entrada em vigor
Referendado em 9 de maio de 2017. A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua
publicação.
O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.
Aprovada em 31 de março de 2017.
O Presidente da Assembleia da República, Eduardo
ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA Ferro Rodrigues.
Promulgada em 27 de abril de 2017.
Lei n.º 17/2017 Publique-se.
de 16 de maio O Presidente da República, MARCELO REBELO DE SOUSA.
Primeira alteração à Lei n.º 22/2013, de 26 de fevereiro, que es- Referendada em 3 de maio de 2017.
tabelece o estatuto do administrador judicial, equiparando O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.
os administradores judiciais aos agentes de execução,
nomeadamente para efeitos de acesso ao registo informá-
tico das execuções e de consulta das bases de dados. Resolução da Assembleia da República n.º 78/2017
A Assembleia da República decreta, nos termos da Aprova o Acordo entre a República Portuguesa e a Federação
alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte: de São Cristóvão e Neves sobre Troca de Informações
em Matéria Fiscal, assinado em Basseterre, em 29 de julho de 2010
Artigo 1.º
A Assembleia da República resolve, nos termos da
Objeto alínea i) do artigo 161.º e do n.º 5 do artigo 166.º da
A presente lei procede à primeira alteração à Lei Constituição, aprovar o Acordo entre a República Por-
n.º 22/2013, de 26 de fevereiro, que estabelece o estatuto tuguesa e a Federação de São Cristóvão e Neves sobre
do administrador judicial, com vista a permitir a agilização Troca de Informações em Matéria Fiscal, assinado em
das consultas a várias bases de dados públicas por parte Basseterre, em 29 de julho de 2010, cujo texto, nas ver-
dos administradores judiciais, nomeadamente o registo sões autenticadas nas línguas portuguesa e inglesa, se
informático das execuções e as bases de dados tributárias publica em anexo.
e da segurança social.
Aprovada em 6 de janeiro de 2017.
Artigo 2.º O Presidente da Assembleia da República, Eduardo
Alteração à Lei n.º 22/2013, de 26 de fevereiro Ferro Rodrigues.
O artigo 11.º da Lei n.º 22/2013, de 26 de fevereiro, ACORDO ENTRE A REPÚBLICA PORTUGUESA E SÃO
passa a ter a seguinte redação: CRISTÓVÃO (SAINT KITTS) E NEVIS
SOBRE TROCA DE INFORMAÇÕES EM MATÉRIA FISCAL
«Artigo 11.º
A República Portuguesa e São Cristóvão (Saint Kitts)
[...] e Nevis, a seguir designadas por «as Partes», desejando
......................................... facilitar a troca de informações em matéria fiscal, acor-
daram no seguinte:
a) Equiparação aos agentes de execução para efeitos de:
i) Direito de ingresso nas secretarias judiciais e de- Artigo 1.º
mais serviços públicos, designadamente conservatórias Âmbito de aplicação do Acordo
e serviços de finanças;
ii) Acesso ao registo informático de execuções nos 1 — As autoridades competentes das Partes prestarão
termos do Decreto-Lei n.º 201/2003, de 10 de setem- assistência através da troca de informações, a pedido, em
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conformidade com o disposto no presente Acordo. As in- c) A expressão «autoridade competente» designa:
formações solicitadas deverão: i) No caso de Portugal, o ministro das Finanças, o director-
a) Ser previsivelmente relevantes para a administração -geral dos Impostos ou os seus representantes autorizados;
e aplicação das leis internas da Parte Requerente relativas ii) No caso de São Cristóvão (Saint Kitts) e Nevis, o
aos impostos contemplados pelo presente Acordo; Secretário para os Assuntos Financeiros (Financial Secre-
b) Incluir informações previsivelmente relevantes para tary) ou o seu representante autorizado;
a determinação, liquidação e cobrança dos impostos referi- d) O termo «pessoa» compreende uma pessoa singu-
dos, para a cobrança e execução dos créditos fiscais, ou para lar, uma sociedade ou qualquer outro agrupamento de
a investigação ou prossecução de acções penais fiscais; e pessoas;
c) Ser consideradas confidenciais nos termos do pre- e) O termo «sociedade» designa qualquer pessoa co-
sente Acordo. lectiva ou qualquer entidade que é tratada como pessoa
colectiva para fins fiscais;
Artigo 2.º f) A expressão «sociedade cotada» designa qualquer so-
Jurisdição ciedade cuja principal classe de acções se encontra cotada
numa bolsa de valores reconhecida, desde que as acções
A Parte Requerida não é obrigada a fornecer informa- cotadas possam ser imediatamente adquiridas ou vendidas
ções de que não disponham as respectivas autoridades e pelo público. As acções podem ser adquiridas ou vendidas
que não se encontrem na posse nem possam ser obtidas por «pelo público» se a aquisição ou a venda de acções não
pessoas que relevam da sua jurisdição territorial. estiver, implícita ou explicitamente, restringida a um grupo
limitado de investidores;
Artigo 3.º g) A expressão «principal classe de acções» designa
a classe ou as classes de acções representativas de uma
Impostos visados maioria de direito de voto e do valor da sociedade;
1 — Os impostos visados pelo presente Acordo são: h) A expressão «bolsa de valores reconhecida» designa
qualquer bolsa de valores acordada entre as autoridades
a) No caso de Portugal: competentes das Partes;
i) O imposto sobre o rendimento das pessoas singula- i) A expressão «fundo ou plano de investimento colec-
res — IRS; tivo» designa qualquer veículo de investimento colectivo,
ii) O imposto sobre o rendimento das pessoas colecti- independentemente da sua forma jurídica. A expressão
«fundo ou plano de investimento público colectivo» designa
vas — IRC;
qualquer fundo ou plano de investimento colectivo, desde
iii) A derrama; que as unidades, as acções ou outras participações no fundo
iv) O imposto do selo sobre as transmissões gratuitas; ou plano possam ser imediatamente adquiridas, vendidas ou
resgatadas pelo público. As unidades, as acções ou outras
b) No caso de São Cristóvão (Saint Kitts) e Nevis: participações no fundo ou plano podem ser imediatamente
i) Todos os impostos estabelecidos e administrados pelo adquiridas, vendidas ou resgatadas «pelo público» se a aqui-
Governo de São Cristóvão (Saint Kitts) e Nevis. sição, a venda ou o resgate não estiver, implícita ou expli-
citamente, restringido a um grupo limitado de investidores;
2 — O presente Acordo será também aplicável aos im- j) O termo «imposto» designa qualquer imposto a que
postos de natureza idêntica ou substancialmente similar o presente Acordo se aplica;
k) A expressão «Parte requerente» designa a Parte que
que entrem em vigor posteriormente à data da assinatura
solicita as informações;
do Acordo e que venham a acrescer aos actuais ou a subs- l) A expressão «Parte requerida» designa a Parte à qual
tituí-los, se as Partes assim o entenderem. As autoridades são solicitadas as informações;
competentes das Partes comunicarão entre si as modifi- m) A expressão «medidas de recolha de informações»
cações substanciais introduzidas na respectiva tributação designa as disposições legislativas e os procedimentos
e as medidas relativas à recolha de informação com ela administrativos ou judiciais que permitem que uma Parte
conexa contempladas pelo presente Acordo. obtenha e preste as informações solicitadas;
n) O termo «informações» designa qualquer facto, declara-
Artigo 4.º ção, documento ou registo, independentemente da sua forma;
Definições
o) A expressão «matéria tributária» designa qualquer
questão fiscal, incluindo a matéria criminal tributária;
1 — Para efeitos do presente Acordo, salvo definição p) A expressão «matéria criminal tributária» designa
em contrário: qualquer questão fiscal que envolva um comportamento
intencional, anterior ou posterior à entrada em vigor do
a) O termo «Portugal», usado em sentido geográfico, presente Acordo, passível de acção penal em virtude da
designa o território da República Portuguesa, em con- legislação penal da Parte requerente;
formidade com o Direito Internacional e a legislação q) A expressão «legislação penal» designa qualquer
portuguesa; norma penal qualificada como tal no direito interno das
b) A expressão «São Cristóvão (Saint Kitts) e Nevis» Partes, independentemente do facto de estar contida na
designa a Federação das ilhas gémeas de São Cristóvão legislação fiscal, na legislação penal ou noutra legislação.
(Saint Kitts) e Nevis e, quando usada em sentido geográ-
fico, significa os territórios de São Cristóvão (Saint Kitts) 2 — Qualquer expressão não definida no presente
e Nevis; Acordo terá, a não ser que o contexto exija interpretação
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diferente, o significado que lhe for atribuído pela legislação b) O período a que se reporta a informação solicitada;
dessa Parte no momento em que o pedido foi efectuado, c) A natureza da informação solicitada e a forma como
prevalecendo o significado resultante dessa legislação a Parte requerente prefere receber a mesma;
fiscal sobre o que decorra de outra legislação dessa Parte. d) A finalidade fiscal com que as informações são so-
licitadas;
Artigo 5.º e) As razões que levam a supor que as informações
Troca de informações a pedido solicitadas são previsivelmente relevantes para a admi-
nistração fiscal e para o cumprimento da legislação fiscal
1 — A autoridade competente da Parte requerida pres- da Parte requerente, relativamente à pessoa identificada
tará informações, a pedido da Parte requerente, para os fins na alínea a) deste número;
visados no artigo 1.º As referidas informações devem ser f) As razões que levam a supor que as informações so-
prestadas independentemente do facto de a Parte requerida licitadas são detidas na Parte requerida ou estão na posse
necessitar ou não dessas informações para os seus próprios ou podem ser obtidas por uma pessoa sujeita à jurisdição
fins tributários, ou de o comportamento objecto de inves- da Parte requerida;
tigação constituir ou não uma infracção penal segundo o g) Na medida em que sejam conhecidos, o nome e mo-
direito da Parte requerida, se tal comportamento ocorresse rada de qualquer pessoa em relação à qual haja a convicção
no território da Parte requerida. A autoridade competente de estar na posse das informações solicitadas;
da Parte requerente só procederá a um pedido de infor- h) Uma declaração precisando que o pedido está em
mações nos termos do presente artigo quando não tiver conformidade com as disposições legislativas e com as
possibilidade de obter por outras vias, no seu território, as
práticas administrativas da Parte requerente, e, se as in-
informações solicitadas, salvo se o recurso a tais meios for
formações solicitadas se encontrassem na jurisdição da
gerador de dificuldades desproporcionadas.
2 — Se as informações na posse da autoridade compe- Parte requerente, poderiam ser obtidas pela autoridade
tente da Parte requerida não forem suficientes de modo a competente da Parte requerente, ao abrigo da sua legis-
permitir-lhe satisfazer o pedido de informações, a referida lação ou no quadro normal da sua prática administrativa,
Parte tomará todas as medidas que considere adequadas em conformidade com o presente Acordo;
para a recolha de informações necessárias a fim de prestar i) Uma declaração precisando que a Parte requerente
à Parte requerente as informações solicitadas, mesmo que utilizou para a obtenção das informações todos os meios
a Parte requerida não necessite, nesse momento, dessas disponíveis no seu próprio território, salvo aqueles suscep-
informações para os seus próprios fins tributários. tíveis de suscitar dificuldades desproporcionadas.
3 — Mediante pedido específico da autoridade com-
petente da Parte requerente, a autoridade competente da 6 — A autoridade competente da Parte requerida acusará
Parte requerida prestará as informações visadas no presente a recepção do pedido à autoridade competente da Parte
artigo, na medida em que o seu direito interno o permita, requerente e envidará todos os esforços a fim de enviar as
sob a forma de depoimentos de testemunhas e de cópias informações solicitadas à Parte requerente, tão diligente-
autenticadas de documentos originais. mente quanto possível.
4 — Cada Parte providenciará no sentido de que as
respectivas autoridades competentes, em conformidade Artigo 6.º
com o disposto no presente Acordo, tenham o direito de Controlos fiscais no estrangeiro
obter e de fornecer, a pedido:
1 — Com uma antecedência razoável, a Parte requerente
a) As informações detidas por um banco, por outra pode solicitar que a Parte requerida autorize a deslocação
instituição financeira, e por qualquer pessoa, incluindo de representantes da autoridade competente da Parte re-
nominees e trustees, que aja na qualidade de mandatário querente ao seu território, na medida em que a respectiva
ou de fiduciário; e legislação o permita, a fim de entrevistarem indivíduos
b) As informações relativas à propriedade legal e bene- e examinarem registos, com o prévio consentimento por
ficiária de sociedades, sociedades de pessoas e outras pes- escrito das pessoas interessadas. A autoridade competente
soas, incluindo, no caso de fundos e planos de investimento da Parte requerente notificará a autoridade competente da
colectivo, informações relativas a acções, unidades e outras Parte requerida da data e do local da reunião prevista com
participações; no caso de trusts, informações relativas a as pessoas em causa.
settlors, trustees, protectors e beneficiários; e, no caso de 2 — A pedido da autoridade competente da Parte re-
fundações, informações relativas a fundadores, membros querente, a autoridade competente da Parte requerida pode
do conselho da fundação e beneficiários;
autorizar representantes da autoridade competente da Parte
requerente a assistirem a uma fase específica de uma in-
desde que o presente Acordo não imponha às Partes a obri- vestigação fiscal no território da Parte requerida.
gatoriedade de obterem ou de facultarem informações em 3 — Se o pedido visado no n.º 2 for aceite, a autoridade
matéria de titularidade no que respeita a sociedades cotadas competente da Parte requerida que realiza o controlo dará
ou a fundos ou planos de investimento público colectivo, conhecimento, logo que possível, à autoridade compe-
salvo se as referidas informações puderem ser obtidas sem tente da Parte requerente da data e do local do controlo,
gerarem dificuldades desproporcionadas. da autoridade ou do funcionário designado para a reali-
5 — Qualquer pedido de informações deverá ser formu- zação do controlo, assim como dos procedimentos e das
lado com o máximo detalhe possível e deverá especificar, condições exigidas pela Parte requerida para a realiza-
por escrito: ção do controlo. Qualquer decisão relativa à realização
a) A identidade da pessoa objecto de controlo ou de do controlo fiscal será tomada pela Parte requerida que
investigação; realiza o controlo.
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Artigo 7.º 4 — As informações prestadas a uma Parte requerente
Possibilidade de recusar um pedido
ao abrigo do presente Acordo não podem ser divulgadas
a qualquer outra jurisdição.
1 — A autoridade competente da Parte requerida pode
recusar a assistência: Artigo 9.º
a) Quando o pedido não for formulado em conformidade Custos
com o presente Acordo; A incidência dos custos incorridos em conexão com a
b) Quando a Parte requerente não tiver recorrido a todos prestação de assistência será acordada pelas Partes.
os meios disponíveis no seu próprio território para obter
as informações, salvo se o recurso a tais meios for gerador Artigo 10.º
de dificuldades desproporcionadas; ou
c) Quando a divulgação das informações solicitadas for Disposições legislativas
contrária à ordem pública da Parte requerida. As Partes aprovarão toda a legislação necessária a fim
de darem cumprimento ao presente Acordo e à execução
2 — O disposto no presente Acordo não impõe à Parte do mesmo.
requerida a obrigação de:
Artigo 11.º
a) Prestar informações sujeitas a sigilo profissional ou
um segredo comercial, industrial ou profissional ou um Línguas
processo comercial, desde que as informações visadas no Os pedidos de assistência assim como as respostas a
n.º 4 do artigo 5.º não sejam tratadas como um segredo ou esses pedidos serão redigidos em inglês ou em qualquer
processo comercial pelo simples facto de satisfazerem os outra língua acordada bilateralmente entre as autoridades
critérios previstos nesse número; ou competentes das Partes, nos termos do artigo 12.º
b) Tomar medidas administrativas contrárias à sua le-
gislação e à sua prática administrativa, na medida em que Artigo 12.º
o disposto nesta alínea não afecte as obrigações de uma
Parte nos termos do n.º 4 do artigo 5.º Procedimento amigável
1 — No caso de se suscitarem dificuldades ou dúvidas
3 — Um pedido de informações não pode ser recu- entre as Parte em matéria de aplicação ou de interpretação
sado com base na impugnação do crédito fiscal objecto do presente Acordo, as respectivas autoridades compe-
do pedido. tentes esforçar-se-ão por resolver a questão através de
4 — A Parte requerida não fica obrigada a obter e a procedimento amigável.
prestar informações que a Parte requerente não pudesse 2 — Para além do procedimento referido no n.º 1, as
obter, em idênticas circunstâncias, ao abrigo da sua própria autoridades competentes das Partes podem definir, de co-
legislação, para fins de aplicação ou de execução da sua mum acordo, os procedimentos a seguir nos termos do
própria legislação ou em resposta a um pedido válido da disposto nos artigos 5.º e 6.º
Parte requerida, nos termos do presente Acordo. 3 — As Partes esforçar-se-ão por acordar entre si outras
5 — A Parte requerida pode recusar um pedido de in- formas de resolução de litígios, se tal se revelar necessário.
formações desde que estas sejam solicitadas pela Parte
requerente com vista à aplicação ou à execução de uma Artigo 13.º
disposição da legislação fiscal da Parte requerente, ou de Entrada em vigor
qualquer obrigação com ela conexa, que seja discrimina-
tória em relação a um cidadão ou a um nacional da Parte 1 — O presente Acordo entra em vigor na data da recep-
requerida face a um cidadão ou a um nacional da Parte ção da última notificação, por escrito e por via diplomática,
requerente, nas mesmas circunstâncias. de que foram cumpridos os procedimentos internos de cada
Parte necessários para o efeito.
Artigo 8.º 2 — Na data de entrada em vigor, o presente Acordo
produz efeitos:
Confidencialidade e protecção de dados
a) Nessa data, relativamente às acções penais fiscais; e
1 — Qualquer informação prestada e recebida pelas b) Nessa data, relativamente a todos os outros casos
autoridades competentes das Partes será considerada con- previstos no artigo 1.º, mas apenas em relação aos exercí-
fidencial. cios fiscais com início nessa data ou depois dessa data, ou,
2 — Essas informações só poderão ser divulgadas às na ausência de exercício fiscal, relativamente a qualquer
pessoas ou autoridades (incluindo tribunais e órgãos ad- obrigação tributária que surja nessa data ou depois dessa
ministrativos) interessadas para efeitos dos propósitos data.
especificados no artigo 1.º, e só podem ser usadas por essas
pessoas ou autoridades para os fins referidos, incluindo a Artigo 14.º
decisão de um recurso. Para tais fins, essas informações
Vigência e denúncia
poderão ser reveladas no decurso de audiências públicas
de tribunais ou de sentença judicial. 1 — O presente Acordo permanecerá em vigor por um
3 — Essas informações não podem ser usadas para período de tempo ilimitado.
outros fins que não sejam os fins previstos no artigo 1.º, 2 — Qualquer das Partes poderá, a qualquer momento,
sem o expresso consentimento por escrito da autoridade denunciar o presente Acordo mediante notificação prévia,
competente da Parte requerida. por escrito, à outra Parte.
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3 — O presente Acordo cessa a sua vigência seis meses iii) Local surtax on corporate income tax (derrama);
após a recepção da respectiva notificação. iv) Stamp duty on gratuitous transfers (imposto do selo
4 — Não obstante a denúncia, as Partes continuarão sobre as transmissões gratuitas);
vinculadas ao disposto no artigo 8.º do presente Acordo.
b) In respect of the Saint Kitts and Nevis:
Em fé do que, os signatários, devidamente autorizados
para o efeito pelas respectivas Partes, assinaram o presente i) All taxes imposed and administered by the Govern-
Acordo. ment of St. Kitts and Nevis.
Feito em Basseterre, a 29 de Julho de 2010, em dois 2 — This Agreement shall apply also to any identical or
originais, nas línguas portuguesa e inglesa, fazendo ambos substantially similar taxes that are imposed after the date
os textos igualmente fé. of signature of the Agreement in addition to or in place of
Pela República Portuguesa: the existing taxes if the Parties so agree. The competent
authorities of the Parties shall notify each other of any
substantial changes to the taxation and related information
gathering measures covered by the Agreement.
Article 4
Por São Cristóvão (Saint Kitts) e Nevis:
Definitions
1 — For the purposes of this Agreement, unless other-
wise defined:
AGREEMENT BETWEEN THE PORTUGUESE REPUBLIC AND a) The term “Portugal” when used in a geographical
SAINT CHRISTOPHER (SAINT KITTS) AND NEVIS FOR sense comprises the territory of the Portuguese Republic
THE EXCHANGE OF INFORMATION RELATING TO TAX in accordance with the International Law and the Portu-
MATTERS. guese legislation;
The Portuguese Republic and Saint Christopher (Saint b) The term “Saint Kitts and Nevis” means the twin
Kitts) and Nevis hereinafter referred to as “Parties”, desir- island Federation of Saint Kitts (Saint Christopher) and
ing to facilitate the exchange of information with respect Nevis and when used in a geographical sense, means the
to taxes have agreed as follows: territories of Saint Kitts and Nevis;
c) “Competent authority” means:
Article 1 i) In respect of Portugal, the minister of Finance, the
Scope of the Agreement Director General of Taxation (director-geral dos Impostos)
or their authorized representative;
1 — The competent authorities of the Parties shall pro- ii) In respect of the Saint Kitts and Nevis, the Financial
vide assistance through exchange of information upon re- Secretary or the Financial Secretary’s authorized repre-
quest as set forth in this Agreement. Such information shall: sentative;
a) Be foreseeably relevant to the administration and
enforcement of the domestic laws of the Requesting Party d) “Person” includes an individual, a company and any
concerning taxes covered by this Agreement; other body of persons;
b) Include information that is foreseeably relevant to the e) “Company” means any body corporate or any entity
determination, assessment and collection of such taxes, the that is treated as a body corporate for tax purposes;
recovery and enforcement of tax claims, or the investiga- f) “Publicly-traded company” means any company
tion or prosecution of criminal tax matters; and whose principal class of shares is listed on a recognised
stock exchange provided its listed shares can be readily
c) Be treated as confidential as set forth in this Agree-
purchased or sold by the public; Shares can be purchased
ment.
or sold “by the public” if the purchase or sale of shares
Article 2 is not implicitly or explicitly restricted to a limited group
Jurisdiction of investors;
g) “Principal class of shares” means the class or classes
A requested Party is not obligated to provide informa- of shares representing a majority of the voting power and
tion which is neither held by its authorities nor in the value of the company;
possession of or obtainable by persons who are within its h) “Recognised stock exchange” means any stock ex-
territorial jurisdiction. change agreed upon by the competent authorities of the
Parties;
Article 3 i) “Collective investment fund or scheme” means any
Taxes covered pooled investment vehicle, irrespective of legal form. The
term “public collective investment fund or scheme” means
1 — This Agreement shall apply to the following taxes: any collective investment fund or scheme provided the
a) In respect of Portugal: units, shares or other interests in the fund or scheme can be
readily purchased, sold or redeemed by the public. Units,
i) Personal income tax (imposto sobre o rendimento das shares or other interests in the fund or scheme can be
pessoas singulares — IRS); readily purchased, sold or redeemed “by the public” if the
ii) Corporate income tax (imposto sobre o rendimento purchase, sale or redemption is not implicitly or explicitly
das pessoas colectivas — IRC); restricted to a limited group of investors;
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j) “Tax” means any tax to which the Agreement applies; b) Information regarding the beneficial ownership of
k) “Requesting Party” means the Party requesting in- companies, partnerships and other persons, including in
formation; the case of collective investment funds and schemes, in-
l) “Requested Party” means the Party requested to pro- formation on shares, units and other interests; in the case
vide information; of trusts, information on settlors, trustees, protectors and
m) “Information-gathering measures” means laws and beneficiaries; and in the case of foundations, informa-
administrative or judicial procedures that enable a Party tion on founders, members of the foundation council and
to obtain and provide the requested information; beneficiaries;
n) “Information” means any fact, statement, document
or record in any form whatever; provided that this Agreement does not create an obligation
o) “Tax matters” means all tax matters including crimi- on the Parties to obtain or provide ownership information
nal tax matters; with respect to publicly traded companies or public collec-
p) “Criminal tax matters” means tax matters involving tive investment funds or schemes unless such information
intentional conduct whether before or after the entry into can be obtained without giving rise to disproportionate
force of this Agreement which is liable to prosecution under difficulties.
the criminal laws of the requesting Party; 5 — Any request for information shall be formulated
q) “Criminal laws” means all criminal laws designated with the greatest detail possible and shall specify in writing:
as such under the respective law of the Parties irrespective a) The identity of the person under examination or in-
of whether such are contained in the tax laws, the criminal vestigation;
code or other statutes. b) The period for which the information is requested;
c) The nature of the information sought and the form
2 — Any term not defined in this Agreement shall, un- in which the requesting Party would prefer to receive it;
less the context otherwise requires, have the meaning that d) The tax purpose for which the information is sought;
it has at the time the request was made under the law of that e) The reasons for believing that the information re-
Party, any meaning under the applicable tax laws of that quested is foreseeably relevant to the tax administration
Party prevailing over a meaning given to the term under and enforcement of the tax law of the requesting Party,
other laws of that Party. with respect to the person identified in subparagraph a)
of this paragraph;
Article 5 f) Grounds for believing that the information requested
Exchange of information upon request
is held in the requested Party or is in the possession of
or obtainable by a person within the jurisdiction of the
1 — The competent authority of the requested Party requested Party;
shall provide upon request by the requesting Party in- g) To the extent known, the name and address of any
formation for the purposes referred to in article 1. Such person believed to be in possession of the requested in-
information shall be provided without regard to whether formation;
the requested Party needs such information for its own tax h) A statement that the request is in conformity with
purposes or the conduct being investigated would consti- the laws and administrative practices of the requesting
tute a crime under the laws of the requested Party if it had Party, that if the requested information was within the
occurred in the territory of the requested Party. The com- jurisdiction of the requesting Party then the competent
petent authority of the requesting Party shall only make a authority of the requesting Party would be able to obtain
request for information pursuant to this article when it is the information under the laws of the requesting Party or
unable to obtain the requested information by other means in the normal course of administrative practice and that it
in its own territory, except where recourse to such means is in conformity with this Agreement;
would give rise to disproportionate difficulty. i) A statement that the requesting Party has pursued all
2 — If the information in the possession of the com- means available in its own territory to obtain the informa-
petent authority of the requested Party is not sufficient to tion, except those that would give rise to disproportionate
enable it to comply with the request for information, that difficulties.
Party shall use at its own discretion all applicable informa-
tion gathering measures necessary to provide the request- 6 — The competent authority of the requested Party
ing Party with the information requested, notwithstanding shall acknowledge receipt of the request to the competent
that the requested Party may not, at that time, need such authority of the requesting Party and shall use its best
information for its own tax purposes. endeavours to forward the requested information to the
3 — If specifically requested by the competent authority requesting Party with the least reasonable delay.
of the requesting Party, the competent authority of the
requested Party shall provide information under this Ar- Article 6
ticle, to the extent allowable under its laws, in the form Tax examinations abroad
of depositions of witnesses and authenticated copies of
original records. 1 — By reasonable notice given in advance, the re-
4 — Each Party shall ensure that its competent authori- questing Party may request that the requested Party allow
ties, in accordance with the terms of this Agreement have representatives of the competent authority of the requesting
the authority to obtain and provide upon request: Party to enter the territory of the requested Party, to the
extent permitted under its laws, to interview individuals
a) Information held by banks, other financial institu- and examine records with the prior written consent of the
tions, and any person, including nominees and trustees, individuals or other persons concerned. The competent
acting in an agency or fiduciary capacity; and authority of the requesting Party shall notify the competent
2376 Diário da República, 1.ª série — N.º 94 — 16 de maio de 2017
authority of the requested Party of the time and place of the Article 8
intended meeting with the individuals concerned. Confidentiality and data protection
2 — At the request of the competent authority of the
requesting Party, the competent authority of the requested 1 — All information provided and received by the com-
Party may allow representatives of the competent authority petent authorities of the Parties shall be kept confidential.
of the requesting Party to be present at the appropriate part 2 — Such information shall be disclosed only to persons
of a tax examination in the requested Party. or authorities (including courts and administrative bodies)
3 — If the request referred to in paragraph 2 is ac- concerned with the purposes specified in article 1, and used
ceded to, the competent authority of the requested Party by such persons or authorities only for such purposes, in-
conducting the examination shall, as soon as possible, cluding the determination of any appeal. For these purposes
notify the competent authority of the requesting Party information may be disclosed in public court proceedings
about the time and place of the examination, the authority or in judicial decisions.
or official designated to carry out the examination and 3 — Such information may not be used for any purpose
the procedures and conditions required by the requested other than for the purposes stated in article 1 without the
Party for the conduct of the examination. All decisions expressed written consent of the competent authority of
with respect to the conduct of the tax examination shall the requested Party.
be made by the requested Party conducting the exami- 4 — The information provided to a requesting Party
nation. under this Agreement may not be disclosed to any other
jurisdiction.
Article 7 Article 9
Possibility of declining a request Costs
1 — The competent authority of the requested Party Incidence of costs incurred in providing assistance shall
may decline to assist: be agreed by the Parties.
a) Where the request is not made in conformity with Article 10
this Agreement;
b) Where the requesting Party has not pursued all means Implementation legislation
available in its own territory to obtain the information, The Parties shall enact any legislation necessary to com-
except where recourse to such means would give rise to ply with, and give effect to, the terms of this Agreement.
disproportionate difficulty; or
c) Where the disclosure of the information requested Article 11
would be contrary to the public policy of the requested Party.
Language
2 — This Agreement shall not impose upon a requested Requests for assistance and answers thereto shall be
Party any obligation: drawn up in English or any other language agreed bilat-
a) To provide items subject to legal privilege, or any erally between the competent authorities of the Parties
trade, business, industrial, commercial or professional under article 12.
secret or trade process, provided that information de- Article 12
scribed in paragraph 4 of article 5 shall not by reason Mutual agreement procedure
of that fact alone be treated as such a secret or trade
process; or 1 — Where difficulties or doubts arise between the Par-
b) To carry out administrative measures at variance with ties regarding the implementation or interpretation of this
its laws and administrative practices, provided that nothing Agreement, the respective competent authorities shall use
in this subparagraph shall affect the obligations of a Party their best efforts to resolve the matter by mutual agreement.
under paragraph 4 of article 5. 2 — In addition to the agreements referred to in para-
graph 1, the competent authorities of the Parties may mu-
3 — A request for information shall not be refused on tually agree on the procedures to be used under articles 5
the ground that the tax claim giving rise to the request is and 6.
disputed. 3 — The Parties shall endeavour to agree on other forms
4 — The requested Party shall not be required to obtain of dispute resolution should this become necessary.
and provide information which the requesting Party would
be unable to obtain in similar circumstances under its own Article 13
laws for the purpose of the administration or enforcement Entry into force
of its own tax laws or in response to a valid request from
the requested Party under this Agreement. 1 — This Agreement shall enter into force on the date of
5 — The requested Party may decline a request for the receipt of the later of the notifications, in writing through
information if the information is requested by the re- diplomatic channels, conveying the completion of the in-
questing Party to administer or enforce a provision of ternal procedures of each Party required for that purpose.
the tax law of the requesting Party, or any requirement 2 — Upon the date of entry into force, this Agreement
connected therewith, which discriminates against a citizen shall have effect:
or a national of the requested Party as compared with a a) For criminal tax matters on that date; and
citizen or a national of the requesting Party in the same b) For all other matters covered in article 1 on that date,
circumstances. but only in respect of taxable periods beginning on or after
Diário da República, 1.ª série — N.º 94 — 16 de maio de 2017 2377
that date or, where there is no taxable period, all charges Resolução da Assembleia da República n.º 80/2017
to tax arising on or after that date.
Eleição de membros para o Conselho Nacional de Saúde
Article 14
A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5
Duration and termination do artigo 166.º da Constituição, e da alínea b) do n.º 1 e
1 — The present Agreement shall remain in force for do n.º 2 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 49/2016, de 23 de
an unlimited period of time. agosto, eleger como membros do Conselho Nacional de
2 — Either Party may, at any time, terminate the present Saúde, os seguintes representantes dos utentes:
Agreement upon a prior notification by giving written Efetivos:
notice of termination to the other Party.
APSA — Associação Portuguesa de Síndrome de
3 — The present Agreement shall terminate six months
Asperger.
after the receipt of such notification. Associação Protetora dos Diabéticos de Portugal.
4 — Notwithstanding the termination, the Parties shall Familiarmente — Federação Portuguesa das Associa-
remain bound to the provisions of article 8 of the present ções das Famílias de Pessoas com Experiência de Doença
Agreement. Mental.
In witness whereof the undersigned being duly author- GAT — Grupo de Ativistas em Tratamentos.
ised in that behalf by the respective Parties, have signed Liga Portuguesa contra o Cancro.
the Agreement. MUSP — Movimento de Utentes de Serviços Públicos.
Done at Basseterre, on the 29th July 2010, in duplicate Suplentes:
in the portuguese and english languages, both texts being
equally authentic. Europacolon Portugal — Apoio ao Doente com Cancro
Digestivo.
For the Portuguese Republic: ANDAR — Associação Nacional de Doentes com
Artrite Reumatoide.
Plataforma Lisboa em Defesa do Serviço Nacional de
Saúde.
Raríssimas — Associação Nacional de Deficiências
Mentais e Raras.
For Saint Christopher (Saint Kitts) and Nevis: Aprovada em 11 de maio de 2017.
O Presidente da Assembleia da República, Eduardo
Ferro Rodrigues.
Resolução da Assembleia da República n.º 79/2017 FINANÇAS
Eleição para o Conselho Superior dos Tribunais Portaria n.º 162/2017
Administrativos e Fiscais
de 16 de maio
A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5
do artigo 166.º da Constituição e da alínea b) do n.º 1 do No início de cada ano, deve o Ministro das Finanças
artigo 75.º do Estatuto dos Tribunais Administrativos e determinar qual a percentagem do montante das cobranças
Fiscais, aprovado pela Lei n.º 13/2002, de 19 de fevereiro, coercivas, realizadas no ano anterior, derivadas dos proces-
eleger para o Conselho Superior dos Tribunais Adminis- sos instaurados pelos serviços da Autoridade Tributária e
Aduaneira (AT), que constituirá receita própria do Fundo
trativos e Fiscais, os seguintes membros: de Estabilização Tributário (FET).
Efetivos: A atribuição dessa receita ao FET resulta da avaliação
que o Ministro das Finanças faz do desempenho ou pro-
Pedro António Pimenta da Costa Gonçalves. dutividade global dos serviços da AT, enquanto organiza-
Ana Gouveia e Freitas Martins. ção, face ao grau de execução dos planos de atividades e
João Taborda da Gama. de cumprimento dos objetivos globais estabelecidos ou
Ricardo Manuel de Amaral Rodrigues. acordados com a tutela.
Os resultados quer da arrecadação efetiva da receita
Suplentes: tributária total no ano de 2016 quer do desenvolvimento
das atividades globais da AT e da realização de projetos ou
Fernando Licínio Lopes Martins. programas com vista à obtenção de uma repartição mais
Carlos Alberto Fernandes Pinto. equitativa do esforço tributário coletivo e da redução dos
Marta Vaz Canavarro Portocarrero de Carvalho. custos de cumprimento, são reveladores do elevado grau
José Manuel Morbey de Almeida Mesquita. de cumprimento dos objetivos estabelecidos para a AT no
Aprovada em 11 de maio de 2017. ano de 2016, bem como de um elevado e exigente padrão
de competências profissionais, de dedicação e profissio-
O Presidente da Assembleia da República, Eduardo nalismo dos trabalhadores na realização das múltiplas
Ferro Rodrigues. atribuições da AT.
2378 Diário da República, 1.ª série — N.º 94 — 16 de maio de 2017
Assim: publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 4, de 7 de
Manda o Governo, pelo Ministro das Finanças, ao abrigo janeiro de 2016, o seguinte:
do n.º 3 do artigo 22.º do Decreto-Lei n.º 47/2005, de 24 de
fevereiro [mantido em vigor por força e nos termos do dis- Artigo 1.º
posto no n.º 4 do artigo 37.º do Decreto-Lei n.º 205/2006, Estrutura nuclear da Autoridade Nacional
de 27 de outubro, conjugado com a alínea b) do artigo 33.º de Segurança Rodoviária
do Decreto-Lei n.º 117/2011, de 15 de dezembro], e do 1 — A ANSR estrutura-se nas seguintes unidades or-
n.º 5 do n.º 1.º da Portaria n.º 132/98, de 4 de março, o gânicas nucleares:
seguinte:
a) Unidade de Prevenção e Segurança Rodoviária
(UPSR);
Artigo único b) Unidade de Fiscalização de Trânsito e Contraorde-
Percentagem a afetar ao Fundo de Estabilização Tributário nações (UFTC).
A percentagem a que se refere o n.º 3 do artigo 22.º 2 — As unidades referidas no número anterior são di-
do Decreto-Lei n.º 47/2005, de 24 de fevereiro, é fixada rigidas por diretores de unidade, cargos de direção inter-
em 5 % do montante constante da declaração anual do média de 1.º grau.
Diretor-Geral da Autoridade Tributária e Aduaneira de Artigo 2.º
31 de janeiro de 2017, relativamente ao ano de 2016, ela-
borada nos termos do disposto n.º 2 do ponto 1.º da Portaria Unidade de Prevenção e Segurança Rodoviária
n.º 132/98, de 4 de março. À UPSR, compete:
O Ministro das Finanças, Mário José Gomes de Freitas a) Coadjuvar o presidente da ANSR na definição de
Centeno, em 8 de maio de 2017. políticas no domínio da prevenção e segurança rodoviária;
b) Proceder à recolha e análise dos dados estatísticos
referentes à sinistralidade rodoviária, provenientes das
FINANÇAS E ADMINISTRAÇÃO INTERNA diferentes fontes nacionais e internacionais;
c) Elaborar fichas temáticas sobre aspetos relevantes da
sinistralidade rodoviária;
Portaria n.º 163/2017 d) Promover a realização de estudos sobre as atitudes e
de 16 de maio os comportamentos dos utentes da via pública;
e) Estudar e promover ações de sensibilização e de
No âmbito do Programa de Restruturação da Adminis- informação dos cidadãos em geral para as questões da
tração Central do Estado (PRACE), foi criada a Autoridade prevenção e segurança rodoviária;
Nacional de Segurança Rodoviária (ANSR), através do f) Proceder à avaliação dos programas e ações desen-
Decreto-Lei n.º 203/2006, de 27 de outubro, com a missão volvidos no domínio da segurança rodoviária;
de planeamento e coordenação a nível nacional de apoio g) Elaborar os relatórios de segurança rodoviária e
à política do Governo em matéria de segurança rodoviá- assegurar o acompanhamento regular da sinistralidade;
ria, bem como a aplicação do direito contraordenacional h) Elaborar e monitorizar os planos nacionais de segu-
rodoviário. rança rodoviária, bem como os documentos estruturantes
Através do Decreto-Lei n.º 77/2007, de 29 de março relacionados com a prevenção e segurança rodoviária;
foram determinados os meios e a estrutura em que deveria i) Acompanhar estudos de âmbito municipal ou inter-
assentar a ANSR. municipal, elaborados pelas Autarquias Locais ou pelas
Mais tarde, já no âmbito do Plano de Redução e Me- Comunidades Intermunicipais no domínio da segurança
lhoria da Administração Central (PREMAC), e através rodoviária e do ordenamento local do trânsito;
do Decreto Regulamentar n.º 28/2012, de 12 de março, j) Promover e apoiar iniciativas cívicas e parcerias no
foram redefinidas a missão, as atribuições e o tipo de or- domínio da segurança rodoviária com entidades públicas
ganização interna da Autoridade Nacional de Segurança e privadas;
Rodoviária. k) Promover estudos e análises relativas a causas e fa-
tores intervenientes nos acidentes rodoviários em articu-
Na sequência do referido decreto regulamentar, não foi
lação com entidades fiscalizadoras, bem como propor as
até hoje, fixada a estrutura nuclear dos serviços e as com- necessárias medidas corretivas a apresentar às entidades
petências das respetivas unidades orgânicas, bem como o responsáveis pela gestão das infraestruturas rodoviárias
número máximo de unidades orgânicas flexíveis. e fiscalização;
Assim, ao abrigo do disposto nos n.os 4 e 5 do ar- l) Estudar e implementar processos de controlo da
tigo 21.º da Lei n.º 4/2004, de 15 de janeiro, alterada qualidade da recolha, processamento e divulgação das
pela Lei n.º 51/2005, de 30 de agosto, pelos Decretos- estatísticas;
-Lei n.os 200/2006, de 25 de outubro, e 105/2007, m) Realizar inspeções no domínio rodoviário, verifi-
de 3 de abril, pela Lei n.º 64-A/2008, de 31 de dezembro, cando a conformidade da sinalização das vias públicas
e Lei n.º 57/2011, de 28 de novembro, pelo Decreto-Lei com a legislação aplicável e com os princípios do bom
n.º 116/2011, de 5 de dezembro e Lei n.º 64/2011, de 22 de ordenamento e segurança da circulação rodoviária;
dezembro, manda o Governo, pelo Ministro das Finanças n) Emitir recomendações às entidades gestoras das vias
e pelo Secretário de Estado da Administração Interna, ao para que procedam, no prazo que lhes for fixado, às cor-
abrigo do n.º 1 alínea b) do despacho de delegação de reções consideradas necessárias, bem como à colocação
competências n.º 181/2016, de 28 de dezembro de 2015, da sinalização considerada conveniente;
Diário da República, 1.ª série — N.º 94 — 16 de maio de 2017 2379
o) Promover a emissão de instruções técnicas destinadas rio e promoção de medidas no sentido de maximizar a
às entidades intervenientes em matéria rodoviária sobre eficiência do processo;
sinalização e circulação rodoviária; n) Elaborar e apresentar ao presidente da ANSR propos-
p) Assegurar a operação e o desenvolvimento na vertente tas de instruções técnicas e recomendações para entidades
tecnológica do sistema nacional de controlo de velocidade fiscalizadoras, com vista à uniformização de procedimen-
(SINCRO); tos no âmbito do processo contraordenacional rodoviário;
q) Promover a utilização de meios telemáticos na fis- o) Proceder ao levantamento e notificação de autos de
calização do trânsito; contraordenação instaurados com recurso a meios telemá-
r) Monitorizar e analisar os indicadores de desempenho ticos de fiscalização automática;
associados à segurança rodoviária; p) Assegurar o registo centralizado dos autos levan-
s) Manter atualizado um registo nacional de planos tados por infrações ao Código da Estrada e legislação
intermunicipais e municipais de segurança rodoviária. complementar;
q) Assegurar a existência de meios tecnológicos que per-
Artigo 3.º mitam de forma automatizada a identificação e notificação
Unidade de Fiscalização de Trânsito e Contraordenações
dos arguidos no âmbito dos processos de contraordenação;
r) Assegurar o arquivo e gestão documental dos proces-
À UFTC, compete: sos por contraordenações rodoviárias, preferencialmente
a) Coadjuvar o presidente da ANSR na definição de sob forma digitalizada, bem como assegurar de forma
políticas no domínio do trânsito; permanente a atualização da informação a disponibilizar
b) Fiscalizar o cumprimento das disposições legais sobre no portal de contraordenações rodoviárias;
trânsito e segurança rodoviária; s) Assegurar a instrução dos processos de contraorde-
c) Elaborar, coordenar e monitorizar o plano nacional nação e a proposta de decisão;
de fiscalização de trânsito; t) Propor a aplicação de coimas e sanções acessórias pre-
d) Assegurar a credenciação e registo do pessoal de fis- vistas no Código da Estrada e outra legislação aplicável;
calização de empresas públicas municipais designado para u) Emitir instruções e esclarecimentos às entidades
o efeito e que, como tal, seja considerado ou equiparado a responsáveis pelas funções de atendimento no âmbito de
autoridade ou seu agente; processos de contraordenação e coordenar o atendimento
e) Assegurar a equiparação dos trabalhadores das em- direto aos cidadãos no âmbito dos daqueles processos;
presas privadas concessionárias de estacionamento sujeito v) Assegurar a atualização e correção dos dados do re-
ao pagamento de taxa em vias sob jurisdição municipal e gisto de infrações do condutor, bem como zelar para que
que, como tal, seja considerado ou equiparado a autoridade o acesso e comunicação da informação sobre os registos
ou seu agente, bem como a emissão do respetivo cartão respeitem as condições previstas na lei.
de identificação;
f) Propor a aprovação do uso de equipamentos de con- Artigo 4.º
trolo e de fiscalização de trânsito; Unidades orgânicas flexíveis
g) Propor instruções técnicas como medidas de unifor-
mização e coordenação da ação fiscalizadora das entidades O número máximo de unidades orgânicas flexíveis da
intervenientes em matéria de fiscalização rodoviária; ANSR é fixado em seis.
h) Emitir o parecer a que se refere o n.º 2 do artigo 9.º
do Decreto Regulamentar n.º 2-A/2005, de 24 de março; Artigo 5.º
i) Promover a realização de estudos de legislação ro-
Norma revogatória
doviária nacional e/ou comunitária e propor a sua atuali-
zação, bem como a adoção de outras medidas que visem São revogadas as Portarias n.os 335/2007, de 30 de
o ordenamento e disciplina do trânsito; março, 340/2007, de 30 de março, e 162/2009, de 13 de
j) Promover a realização de estudos relativos à carac- fevereiro.
terização das diferentes infrações rodoviárias tipificadas Artigo 6.º
no Código da Estrada ou em legislação complementar e
em legislação especial cuja aplicação esteja cometida à Entrada em vigor
ANSR; A presente portaria entra em vigor no primeiro dia do
k) Monitorizar e analisar os indicadores de desempenho mês seguinte ao da sua publicação.
associados à gestão do processo contraordenacional;
l) Coadjuvar os utilizadores no registo no portal de O Ministro das Finanças, Mário José Gomes de Freitas
contraordenações rodoviárias; Centeno, em 8 de maio de 2017. — O Secretário de Estado
m) Coadjuvar as entidades judiciais no âmbito de pro- da Administração Interna, Jorge Manuel Nogueiro Gomes,
cessos de natureza criminal e contraordenacional rodoviá- em 27 de fevereiro de 2017.
2380 Diário da República, 1.ª série — N.º 94 — 16 de maio de 2017
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