Diário da República, 1.ª série
Diário da República n.º 92
- Data
- 2008-05-01
Texto integral (13 725 palavras)
I SÉRIE
DIÁRIO
DA REPÚBLICA
Terça-feira, 13 de Maio de 2008 Número 92
ÍNDICE
Assembleia da República
Lei n.º 22/2008:
Lei do Sistema Estatístico Nacional . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2617
Ministério das Finanças e da Administração Pública
Portaria n.º 362/2008:
Actualiza os coeficientes de desvalorização da moeda a aplicar aos bens e direitos alienados
durante o ano de 2008, para efeitos de determinação da matéria colectável do imposto sobre o
rendimento das pessoas colectivas e do imposto sobre o rendimento das pessoas singulares . . . 2622
Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações
Portaria n.º 363/2008:
Lança em circulação, cumulativamente com as que estão em vigor, uma emissão de selos alusiva
à «Europa 2008 — Cartas» . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2623
Supremo Tribunal de Justiça
Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça n.º 5/2008:
No domínio da vigência do Código Penal de 1982 e do Código de Processo Penal de 1987,
nas suas versões originárias, a declaração de contumácia não constituía causa de suspensão da
prescrição do procedimento criminal . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2623
Região Autónoma da Madeira
Resolução da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira n.º 12/2008/M:
Congratulação pelos 30 anos de governação do Dr. Alberto João Jardim da Região Autónoma
da Madeira . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2628
Nota. — Foi publicado um suplemento ao Diário da República, n.º 66, de 3 de Abril de
2008, onde foi inserido o seguinte:
Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações
Decreto-Lei n.º 63-A/2008:
Altera o Decreto-Lei n.º 170-A/2007, de 4 de Maio, e respectivos anexos, transpondo para
a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2006/89/CE, da Comissão, de 3 de Novembro,
que adapta pela sexta vez ao progresso técnico a Directiva n.º 94/55/CE, do Conselho,
de 21 de Novembro, relativa ao transporte rodoviário de mercadorias perigosas . . . . . . . 2050-(2)
2616 Diário da República, 1.ª série — N.º 92 — 13 de Maio de 2008
Nota. — Foi publicado um suplemento ao Diário da República, n.º 67, de 4 de Abril de
2008, onde foi inserido o seguinte:
Ministérios da Economia e da Inovação e da Saúde
Portaria n.º 253-A/2008:
Define o regime dos preços a que ficam sujeitos os meios auxiliares de diagnóstico des-
tinados aos diabéticos, nos estádios da produção, importação e comercialização. Revoga
a Portaria n.º 509-B/2003, de 30 de Junho. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2082-(2)
Diário da República, 1.ª série — N.º 92 — 13 de Maio de 2008 2617
ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA 2 — O Conselho Superior de Estatística é o órgão do
Estado que orienta e coordena o SEN.
Lei n.º 22/2008 3 — O INE, I. P., enquanto órgão central de produção
e difusão de estatísticas oficiais, assegura a supervisão e
de 13 de Maio coordenação técnico-científica do SEN.
4 — O INE, I. P., o Banco de Portugal, os Serviços Re-
Lei do Sistema Estatístico Nacional
gionais de Estatística das Regiões Autónomas dos Açores
A Assembleia da República decreta, nos termos da e da Madeira e as entidades com competências delegadas
alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte: pelo conselho directivo do INE, I. P., na qualidade de
responsáveis pela produção das estatísticas oficiais, são
CAPÍTULO I considerados autoridades estatísticas.
Objecto, definições e estrutura
CAPÍTULO II
Artigo 1.º
Princípios fundamentais do Sistema
Objecto Estatístico Nacional
A presente lei estabelece os princípios, as normas e a
estrutura do Sistema Estatístico Nacional (SEN). Artigo 4.º
Autoridade estatística
Artigo 2.º
1 — As autoridades estatísticas, no respectivo âmbito
Definições de actuação, podem exigir o fornecimento, com carácter
Para efeitos da presente lei, entende-se por: obrigatório e gratuito, a todos os serviços ou organismos,
pessoas singulares e colectivas, de quaisquer elementos
a) «Actividade estatística oficial» o conjunto de mé- necessários à produção de estatísticas oficiais e estabelecer
todos, técnicas e procedimentos utilizados na produção e a recolha de dados que, ainda que não relevantes para a
difusão de estatísticas oficiais; actividade específica das entidades obrigadas ao seu for-
b) «Estatísticas oficiais» a informação estatística produ-
necimento, revistam importância estatística.
zida, em regra, no âmbito da execução do programa da acti-
2 — O disposto no número anterior prevalece sobre
vidade estatística do SEN e das organizações internacionais
das quais Portugal é membro, com respeito pelas normas eventuais limitações ou deveres de sigilo constantes de
técnicas nacionais e internacionais e com observância dos regimes especiais, considerando-se para todos os efeitos
princípios enunciados no capítulo II; o aproveitamento de dados administrativos para fins esta-
c) «Dados estatísticos individuais» os dados que per- tísticos oficiais como uma das finalidades determinantes
mitem a identificação directa das unidades estatísticas ou da sua recolha.
que, pela sua natureza, estrutura, conteúdo, importância, 3 — Exceptuam-se do disposto no n.º 1 os dados objecto
número, relação com outros dados ou grau de desagrega- de classificação de segurança, de segredo de Estado, de
ção, permitam, sem envolver um esforço e custo despro- segredo de justiça, dados conservados nos centros de da-
porcionados, a sua identificação indirecta; dos dos serviços do Sistema de Informações da República
d) «Dados estatísticos individuais anonimizados» os Portuguesa, dados genéticos ou dados pessoais referentes
dados modificados de modo a minimizar, de acordo com a a convicções filosóficas ou políticas, filiação partidária ou
melhor prática metodológica e sem envolver um esforço e sindical, fé religiosa, vida privada e origem étnica e dados
custo desproporcionados, a possibilidade de identificação pessoais relativos à saúde e à vida sexual.
das unidades estatísticas a que se referem; 4 — Os titulares dos dados devem ser informados
e) «Dados administrativos» os dados que são recolhidos quanto aos fins a que se destinam os dados recolhidos, ao
por entidades do sector público sobre pessoas singulares carácter obrigatório ou facultativo da resposta, às conse-
ou colectivas, incluindo os dados individuais, com base quências da não resposta, ao modo como se exerce o direito
em procedimentos administrativos que têm normalmente de acesso e de rectificação, bem como sobre as medidas
um fim primário que não é estatístico; de protecção adoptadas para garantir a confidencialidade
f) «Metainformação estatística» a informação que des- dos dados recolhidos.
creve as características das séries e dos dados estatísticos, 5 — A obrigação de informação pode ser dispensada
bem como os conceitos e metodologias relevantes envol- caso se revele impossível ou implique esforços despro-
vidos na sua produção e utilização. porcionados.
Artigo 3.º Artigo 5.º
Estrutura Independência técnica
1 — O SEN compreende: 1 — As estatísticas oficiais são produzidas com indepen-
a) O Conselho Superior de Estatística; dência técnica, sem prejuízo do cumprimento das normas
b) O Instituto Nacional de Estatística (INE), I. P.; emanadas do Sistema Estatístico Nacional ou do Sistema
c) O Banco de Portugal; Estatístico Europeu.
d) Os Serviços Regionais de Estatística das Regiões 2 — A independência técnica consiste no poder de
Autónomas dos Açores e da Madeira; definir livremente os métodos, normas e procedimentos
e) Entidades produtoras de estatísticas oficiais por de- estatísticos, bem como o conteúdo, forma e momento da
legação do INE, I. P. divulgação da informação.
2618 Diário da República, 1.ª série — N.º 92 — 13 de Maio de 2008
Artigo 6.º 8 — São considerados como visando fins científicos,
Segredo estatístico
os pedidos de cedência de dados efectuados no âmbito
de um concreto projecto científico, por investigadores de
1 — O segredo estatístico visa salvaguardar a privaci- universidades ou de outras instituições de ensino superior
dade dos cidadãos e garantir a confiança no SEN. legalmente reconhecidas e organizações, instituições ou
2 — Todos os dados estatísticos individuais recolhidos departamentos de investigação científica reconhecidos
pelas autoridades estatísticas são de natureza confidencial, pelos competentes serviços.
pelo que: 9 — Os dados estatísticos individuais conservados para
fins históricos, perdem a confidencialidade:
a) Não podem ser cedidos a quaisquer pessoas ou en-
tidades nem deles ser passada certidão, sem prejuízo do a) No caso das pessoas singulares — 50 anos sobre a
disposto no n.º 3 do artigo 18.º; data da morte dos respectivos titulares, se esta for conhe-
b) Nenhum serviço ou autoridade pode ordenar ou au- cida, ou 75 anos sobre a data dos documentos;
torizar o seu exame; b) No caso das pessoas colectivas — 75 anos sobre a
c) Não podem ser divulgados de modo a que permitam data dos documentos.
a identificação directa ou indirecta das pessoas singulares
e colectivas a que respeitam; Artigo 7.º
d) Constituem segredo profissional, mesmo após o termo Qualidade
das funções, para todos os funcionários, agentes ou outras
pessoas que, a qualquer título, deles tomem conhecimento As estatísticas oficiais devem respeitar os padrões na-
no exercício ou em razão das suas funções relacionadas cionais e internacionais de qualidade estatística.
com a actividade estatística oficial.
Artigo 8.º
3 — Salvo disposição legal em contrário, os dados es- Acessibilidade estatística
tatísticos individuais sobre a Administração Pública não
estão abrangidos pelo segredo estatístico. 1 — As autoridades estatísticas têm competência para
4 — Os dados estatísticos individuais sobre pessoas co- tornar disponíveis e divulgar os resultados da actividade
lectivas, bem como os respeitantes à actividade empresarial desenvolvida no quadro das suas atribuições, sem prejuízo
ou profissional de pessoa singular, não estão abrangidos do respeito pelas regras do segredo estatístico definidas
pelo segredo estatístico, quando sejam: no artigo 6.º
2 — As estatísticas oficiais são consideradas um bem
a) Objecto de publicidade por força de disposição legal, público, devendo satisfazer as necessidades dos utilizado-
nomeadamente, por constarem de registos públicos; res de forma eficiente e sem sobrecargas excessivas para
b) Disponibilizados por escalões, por variável ou con- os fornecedores da informação, nomeadamente através da
junto de variáveis. utilização mais extensiva dos dados administrativos.
3 — A disponibilização das estatísticas oficiais deve
5 — Os dados estatísticos individuais respeitantes a ser efectuada de forma integrada, objectiva, oportuna e
pessoas singulares não podem ser cedidos, salvo se o seu pontual, acompanhada da respectiva metainformação es-
titular tiver dado o seu consentimento expresso ou mediante tatística e de outra informação de apoio à interpretação
autorização do Conselho Superior de Estatística, que deli- de resultados.
bera caso a caso, sobre pedidos devidamente fundamenta- 4 — O acesso às estatísticas oficiais associadas à presta-
dos, quando estejam em causa ponderosas razões de saúde ção de serviço público deve ser assegurado gratuitamente,
pública, desde que anonimizados e utilizados exclusiva- salvo se exigir tratamento adicional da informação.
mente para fins estatísticos, sob compromisso expresso de
absoluto sigilo em relação aos dados fornecidos. Artigo 9.º
6 — Os dados estatísticos individuais respeitantes a
pessoas colectivas não podem ser cedidos, salvo se os Cooperação entre autoridades estatísticas
respectivos representantes tiverem dado o seu consen- As autoridades estatísticas desenvolvem as formas de
timento expresso ou mediante autorização do Conselho cooperação consideradas necessárias ao cabal desempenho
Superior de Estatística, que delibera caso a caso, sobre das suas atribuições no âmbito do SEN.
pedidos devidamente fundamentados, quando estejam em
causa ponderosas razões de saúde pública, planeamento e
coordenação económica, relações económicas externas ou CAPÍTULO III
protecção do ambiente e desde que sejam utilizados exclu-
sivamente para fins estatísticos, sob compromisso expresso Conselho Superior de Estatística
de absoluto sigilo em relação aos dados fornecidos.
7 — Fora dos casos previstos nos números anteriores, Artigo 10.º
os dados estatísticos individuais sobre pessoas singulares Composição
e colectivas só podem ser cedidos para fins científicos,
1 — O Conselho Superior de Estatística, abreviada-
sob forma anonimizada, mediante o estabelecimento de
mente designado por Conselho, é presidido pelo ministro
acordo entre a autoridade estatística cedente e a entidade
que tutela o INE, I. P., ou pelo membro do Governo em
solicitante, no qual são definidas as medidas técnicas e
quem este delegar as respectivas funções.
organizativas necessárias para assegurar a protecção dos
2 — O Conselho integra ainda os seguintes membros:
dados confidenciais e evitar qualquer risco de divulgação
ilícita ou de utilização para outros fins aquando da divul- a) O presidente do INE, I. P., que exerce funções de
gação dos resultados. vice-presidente do Conselho;
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b) Um representante do Banco de Portugal; b) Definir anualmente as operações estatísticas oficiais
c) Um representante do Serviço Regional de Estatística de âmbito nacional e as de interesse exclusivo das Regiões
dos Açores; Autónomas, sob proposta das autoridades estatísticas;
d) Um representante da Direcção Regional de Estatística c) Aprovar instrumentos técnicos de coordenação esta-
da Madeira; tística, de aplicação obrigatória na produção de estatísticas
e) O responsável por cada entidade produtora de estatís- oficiais, e promover o respectivo conhecimento, publici-
ticas oficiais por delegação de competências do INE, I. P.; tação e utilização, podendo propor ao Governo a extensão
f) Um representante de cada ministério considerado, por desta utilização imperativa à Administração Pública;
proposta do presidente do INE, I. P., grande utilizador das d) Aprovar e regulamentar as normas de registo prévio
estatísticas oficiais, até um máximo de cinco; de questionários estatísticos das autoridades estatísticas
g) Um representante da Comissão Nacional de Protecção e de outros suportes de recolha de dados que podem ser
de Dados; utilizados para fins estatísticos;
h) Um representante da Associação Nacional de Muni- e) Decidir sobre as propostas de libertação de dados
cípios Portugueses; sujeitos a segredo estatístico, de acordo com o disposto
i) Um representante de cada confederação empresa- nos n.os 5 e 6 do artigo 6.º;
rial; f) Zelar pelo cumprimento do princípio do segredo es-
j) Um representante de cada central sindical; tatístico junto das entidades solicitantes de informação
l) Um representante de associações de consumidores; confidencial, podendo realizar auditorias e outras acções
m) Dois professores universitários da área dos métodos de fiscalização do cumprimento das suas deliberações, bem
estatísticos e econométricos; como pelo cumprimento dos restantes princípios funda-
n) Cinco personalidades de reconhecida reputação de mentais do SEN enunciados na presente lei, formulando
mérito científico e independência. recomendações sobre as medidas a adoptar;
g) Apreciar o plano e o orçamento da actividade esta-
3 — O Conselho dispõe de um secretário, sem direito tística das autoridades estatísticas, bem como o respectivo
a voto, nomeado sob proposta do presidente do INE, I. P. relatório de execução;
h) Formular recomendações no âmbito da definição de
Artigo 11.º metodologias, conceitos e nomenclaturas estatísticas para
Nomeação
o aproveitamento de actos administrativos para a produção
de estatísticas oficiais e zelar pela sua aplicação;
1 — Os membros do Conselho, excepto o previsto na i) Pronunciar-se sobre as propostas de delegação de
alínea g) do n.º 2 do artigo anterior, são nomeados por competências do INE, I. P., noutras entidades para a pro-
despacho do Primeiro-Ministro nos seguintes termos: dução e difusão de estatísticas oficiais, para efeitos do
previsto no artigo 24.º;
a) Os membros das alíneas b) a f) e h) a l) do n.º 2 do
j) Definir as estatísticas oficiais associadas à prestação
artigo anterior, sob proposta dos ministros e entidades
de serviço público;
respectivos;
l) Participar às autoridades estatísticas competentes,
b) Os membros da alínea m) do n.º 2 do artigo anterior,
para instrução e eventual aplicação de sanções, os factos
sob proposta do Conselho de Reitores das Universidades
susceptíveis de constituir contra-ordenação nos termos do
Portuguesas;
artigo 26.º, que cheguem ao conhecimento do Conselho
c) Os membros da alínea n) do n.º 2 do artigo anterior,
por força das suas funções, nomeadamente do disposto
sob proposta do presidente do INE, I. P.
na alínea f);
m) Aprovar o seu regulamento interno.
2 — Os membros do Conselho em representação da
Comissão Nacional de Protecção de Dados são nomeados
Artigo 14.º
por esta entidade, incluindo o suplente, no máximo de dois.
3 — Os membros suplentes do INE, I. P., são nomeados Consulta no âmbito do processo legislativo
por despacho do Primeiro-Ministro sob proposta do seu
A aprovação de projectos de diploma que criem serviços
presidente.
de estatística ou contenham normas sobre a actividade
4 — Os membros suplentes das entidades a que se re-
estatística é obrigatoriamente precedida de consulta ao
ferem as alíneas b) a f) e h) a l) do n.º 2 do artigo anterior,
Conselho.
são designados no despacho de nomeação dos membros
do Conselho, no máximo de dois por entidade.
Artigo 15.º
Artigo 12.º Funcionamento
Mandato 1 — O Conselho pode reunir em plenário ou por secções
restritas, permanentes ou eventuais, consoante a matéria
O mandato dos membros do Conselho tem a duração
de que se trate, nos termos do seu regulamento interno,
de três anos, renovável por iguais períodos.
e convidar a participar nas reuniões, sem direito a voto,
representantes de entidades nacionais, estrangeiras e in-
Artigo 13.º ternacionais.
Competências 2 — O Conselho pode auscultar a opinião de peritos de
reconhecida competência sobre as matérias que considere
O Conselho tem as seguintes competências:
relevantes para o desempenho das suas funções.
a) Definir e aprovar as linhas gerais da actividade es- 3 — As recomendações e deliberações do Conselho
tatística oficial e respectivas prioridades; relativas às competências previstas nas alíneas a), b), c),
2620 Diário da República, 1.ª série — N.º 92 — 13 de Maio de 2008
d), g), h), j) e m) do artigo 13.º são publicadas na 2.ª série Artigo 19.º
do Diário da República. Banco de Portugal
4 — Até ao termo de cada mandato, o Conselho deve
elaborar um relatório de avaliação do estado do SEN. As atribuições do Banco de Portugal no âmbito do SEN
são as previstas na sua Lei Orgânica e consistem, desig-
Artigo 16.º nadamente, na recolha e elaboração das estatísticas mone-
tárias, financeiras, cambiais e da balança de pagamentos.
Apoio ao funcionamento
O INE, I. P., presta o apoio técnico, administrativo e Artigo 20.º
logístico necessário ao funcionamento do Conselho. Participação no Sistema Europeu de Bancos Centrais
A participação do Banco de Portugal no SEN não pre-
Artigo 17.º judica as garantias de independência decorrentes da sua
Encargos financeiros participação no Sistema Europeu de Bancos Centrais, em
especial no que respeita ao desempenho das suas funções
1 — Os encargos com o funcionamento do Conselho de colaboração com o Banco Central Europeu em matéria
são suportados pelo orçamento do INE, I. P. estatística.
2 — A forma de retribuição dos membros do Conselho e
de pagamento dos demais encargos é fixada por despacho Artigo 21.º
conjunto do ministro que tutela o INE, I. P., e do Ministro Cooperação com o INE, I. P.
das Finanças.
O INE, I. P., e o Banco de Portugal estabelecem os meios
de colaboração considerados adequados ao desempenho
CAPÍTULO IV das suas atribuições no âmbito do SEN, assim como ao
desenvolvimento de operações estatísticas conjuntas, à
Autoridades estatísticas partilha de ficheiros de unidades estatísticas, do controlo
de qualidade da informação de base e da representação
Artigo 18.º externa ao nível das estatísticas comunitárias.
Instituto Nacional de Estatística, I. P.
Artigo 22.º
1 — As atribuições do Instituto Nacional de Estatística,
I. P., são as previstas na sua Lei Orgânica. Serviços Regionais de Estatística das Regiões Autónomas
2 — No âmbito das suas atribuições e para a prossecução Os Serviços Regionais de Estatística das Regiões Au-
da missão de interesse público, o INE, I. P., pode efectuar o tónomas funcionam, em relação às estatísticas oficiais
tratamento de dados pessoais, incluindo os sensíveis, bem de âmbito nacional, como delegações do INE, I. P., e em
como proceder à interconexão de dados, nomeadamente relação às estatísticas oficiais de interesse exclusivo das
com as outras autoridades estatísticas, com salvaguarda do Regiões Autónomas, de acordo com as atribuições defi-
disposto no n.º 2 do artigo 9.º da Lei n.º 67/98, de 26 de nidas nas respectivas leis orgânicas.
Outubro (Lei da Protecção de Dados Pessoais).
3 — Para efeitos no número anterior, o conselho direc- Artigo 23.º
tivo do INE, I. P., tem competências para: Atribuições de âmbito nacional
a) Determinar quais os tratamentos de dados necessários 1 — As atribuições de âmbito nacional dos Serviços
ao desempenho da actividade do INE, I. P., bem como Regionais de Estatística das Regiões Autónomas são exer-
realizar o respectivo processamento; cidas sob a exclusiva orientação técnica do INE, I. P., e
b) Promover, quando necessário, o tratamento desagre- consistem no seguinte:
gado de dados pessoais em razão do género; a) Colaborar na concepção das operações estatísticas
c) Elaborar um registo próprio do qual constem as fi- censitárias, básicas e correntes;
nalidades do tratamento, categorias de titulares e de dados b) Assegurar, dentro da sua área geográfica de interven-
pessoais tratados, destinatários ou categorias de destina- ção, a recolha dos dados estatísticos de base relativos aos
tários a quem os dados podem ser comunicados e em que recenseamentos e inquéritos básicos e correntes;
condições, a eventual transferência de dados para países c) Participar no tratamento electrónico da informação
terceiros, nos termos previstos nos artigos 19.º e 20.º da estatística de base recolhida;
Lei n.º 67/98, de 26 de Outubro, e o período previsto de d) Participar nos trabalhos de criação, actualização e
conservação; gestão de ficheiros de unidades estatísticas;
d) Efectuar interconexões de dados pessoais, quando e) Exercer as funções de centros regionais de informação
e documentação estatística nacional.
necessários à produção de estatísticas oficiais;
e) Divulgar a forma de acesso do titular, para correcção 2 — Para a prossecução das suas atribuições, os Ser-
ou eliminação dos dados que lhe dizem respeito; viços Regionais de Estatística das Regiões Autónomas
f) Autorizar a transferência de dados confidenciais para podem aceder a toda a informação relativa às respectivas
os Estados membros da União Europeia, no âmbito da regiões disponível no INE, I. P.
produção de estatísticas europeias; 3 — As despesas com o funcionamento dos Serviços
g) Destruir, sob especiais medidas de segurança, os Regionais de Estatística das Regiões Autónomas cons-
dados pessoais utilizados para a elaboração de estatísticas. tituem encargos das respectivas regiões, sem prejuízo
Diário da República, 1.ª série — N.º 92 — 13 de Maio de 2008 2621
das compensações financeiras devidas pelo INE, I. P., Artigo 27.º
relativamente à participação na produção das estatísticas Coimas
oficiais de âmbito nacional que são reguladas por contrato
de cooperação financeira, a celebrar anualmente com cada 1 — A contra-ordenação prevista no n.º 1 do artigo ante-
um dos Governos Regionais. rior é punida com coima de € 500 a € 50 000 ou de € 1000
a € 100 000, consoante o agente seja pessoa singular ou
Artigo 24.º colectiva.
2 — As contra-ordenações previstas no n.º 2 do arti-
Outras autoridades estatísticas
go anterior são punidas com coima de € 250 a € 25 000
1 — O conselho directivo do INE, I. P., pode delegar ou de € 500 a € 50 000, consoante o agente seja pessoa
em órgãos de outras entidades as competências necessárias singular ou colectiva.
para a produção e divulgação de estatísticas oficiais. 3 — Em caso de negligência os montantes mínimos e
2 — O exercício das competências delegadas nos termos máximos das coimas previstas nos números anteriores são
do número anterior é efectuado sob a exclusiva orientação reduzidos para metade.
técnica do INE, I. P. 4 — Sempre que o ilícito de mera ordenação social
3 — Os termos e condições da delegação de competên- resulte da omissão de um dever, a aplicação da sanção e
cias são publicados no Diário da República, após homolo- o pagamento da coima não dispensam o infractor do seu
gação do membro do Governo que tutele o INE, I. P., e do cumprimento, se este ainda for possível.
membro do Governo competente em razão da matéria. 5 — Pode haver lugar ao pagamento voluntário da
4 — Nos casos em que a delegação incida sobre áreas coima pelo seu valor mínimo.
em que as Regiões Autónomas possuam competências 6 — O produto das coimas apreendido nos processos
próprias, os Serviços Regionais de Estatística exercem de contra-ordenação reverte em 40 % para as autoridades
as funções de entidade delegada, podendo o INE, I. P., estatísticas e em 60 % para o Estado e na totalidade para
em articulação com estes serviços delegar competências as Regiões Autónomas, consoante o local de ocorrência
noutros serviços regionais. da acção que consubstancia a infracção.
CAPÍTULO V Artigo 28.º
Critérios de determinação da sanção aplicável
Responsabilidade
1 — A determinação da coima concreta faz-se em fun-
Artigo 25.º ção da ilicitude concreta do facto e da culpa do agente.
Responsabilidade pela prática de contra-ordenações 2 — Na determinação da ilicitude concreta do facto e
da culpa do agente atende-se, entre outras, às seguintes
1 — Pela prática das contra-ordenações previstas na pre- circunstâncias:
sente lei podem ser responsabilizadas pessoas singulares,
pessoas colectivas, independentemente da regularidade a) Carácter ocasional ou reiterado da infracção;
da sua constituição, sociedades e associações sem perso- b) Insistências realizadas para o envio da resposta;
nalidade jurídica. c) Ter a infracção concorrido para impedir ou atrasar a
2 — As pessoas colectivas e as entidades que lhes são publicação das estatísticas oficiais;
equiparadas no número anterior são responsáveis pelas d) Situação económica do agente;
contra-ordenações previstas na presente lei quando os e) Benefício económico que o agente retirou da prática
factos tiverem sido praticados, no exercício da respectiva da contra-ordenação;
actividade, em seu nome ou por sua conta, pelos titulares f) Volume de negócios da empresa;
dos seus órgãos sociais, mandatários, representantes ou g) Volume e periodicidade da informação solicitada.
trabalhadores.
Artigo 29.º
Artigo 26.º
Instrução de processos e aplicação das coimas
Contra-ordenações
A competência para a instrução de processos e aplicação
1 — Constitui contra-ordenação muito grave a violação
das coimas cabe aos órgãos ou dirigentes máximos das
do segredo estatístico, salvo o disposto no artigo 32.º da
autoridades estatísticas, sem prejuízo da possibilidade de
presente lei.
delegação nos termos da lei.
2 — Constitui contra-ordenação grave, sempre que haja
obrigatoriedade de fornecer informações, qualquer um dos
seguintes comportamentos: Artigo 30.º
Tribunal competente
a) A falta de resposta aos inquéritos no prazo fixado
pela autoridade estatística; 1 — O tribunal competente para conhecer a impug-
b) A resposta aos inquéritos que reiteradamente seja nação judicial, a revisão e a execução das decisões das
inexacta e insuficiente; autoridades estatísticas em processo de contra-ordenação,
c) A recusa no envio da informação às autoridades es- instaurado nos termos desta lei, é o Juízo de Pequena Ins-
tatísticas; tância Criminal de Lisboa, salvo o disposto no número
d) A resposta aos inquéritos que induza em erro; seguinte.
e) O fornecimento de informação em moldes diversos 2 — No caso das decisões dos Serviços Regionais de
dos que forem legal ou regulamentarmente definidos. Estatística das Regiões Autónomas dos Açores e da Ma-
deira e das entidades delegadas do INE, I. P., que estejam
3 — A negligência é punível. localizadas nas Regiões Autónomas, a competência para os
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processos referidos no número anterior resulta das regras do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares
gerais constantes da legislação aplicável. (CIRS), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 442-A/88, de 30 de
Novembro, prevêem a actualização anual dos coeficientes
Artigo 31.º de desvalorização da moeda para efeitos de correcção
monetária dos valores de aquisição de determinados bens
Aplicação subsidiária
e direitos.
Às contra-ordenações e ao respectivo processo é apli- Assim:
cável subsidiariamente o regime geral do ilícito de mera Manda o Governo, pelo Secretário de Estado dos As-
ordenação social, constante do Decreto-Lei n.º 433/82, de suntos Fiscais, que os coeficientes de desvalorização da
27 de Outubro, alterado pelos Decretos-Lei n.os 356/89, de moeda a aplicar aos bens e direitos alienados durante o ano
17 de Outubro, 244/95, de 14 de Setembro, e 323/2001, de 2008, cujo valor deva ser actualizado nos termos dos
de 17 de Dezembro e pela Lei n.º 109/2001, de 24 de artigos 44.º do Código do Imposto sobre o Rendimento das
Dezembro. Pessoas Colectivas e 50.º do Código do Imposto sobre o
Rendimento das Pessoas Singulares, para efeitos de de-
Artigo 32.º terminação da matéria colectável dos referidos impostos,
são os constantes do quadro anexo.
Responsabilidade criminal
O Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais, Carlos
Sem prejuízo da responsabilidade disciplinar, a violação Manuel Baptista Lobo, em 29 de Abril de 2008.
do segredo estatístico que constitua infracção ao dever de
segredo profissional é punível nos termos dos artigos 195.º, ANEXO
196.º e 383.º do Código Penal.
Quadro de actualização dos coeficientes de desvalorização
Artigo 33.º da moeda a que se referem os artigos 44.º do CIRC e 50.º
do CIRS.
Responsabilidade disciplinar
Os dirigentes, funcionários, agentes ou demais traba- Anos Coeficientes
lhadores da Administração Pública que violem o disposto
no n.º 1 do artigo 4.º da presente lei no exercício das suas Até 1903 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4209,48
funções incorrem em responsabilidade disciplinar nos ter- De 1904 a 1910 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3918,52
mos da lei. De 1911 a 1914 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3758,31
1915 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3343,74
1916 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2736,88
CAPÍTULO VI 1917 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2184,85
1918 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1558,82
Disposição final 1919 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1194,67
1920 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 789,38
1921 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 515,03
Artigo 34.º 1922 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 381,43
Norma revogatória 1923 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 233,44
1924 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 196,51
São revogados a Lei n.º 6/89, de 15 de Abril, e os De 1925 a 1936 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 169,37
Decretos-Leis n.os 124/80, de 17 de Maio, e 294/2001, de De 1937 a 1939 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 164,47
1940 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 138,40
20 de Novembro. 1941 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 122,92
1942 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 106,13
Aprovada em 26 de Março de 2008. 1943 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 90,37
O Presidente da Assembleia da República, Jaime Gama. De 1944 a 1950 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 76,73
De 1951 a 1957 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 70,37
Promulgada em 28 de Abril de 2008. De 1958 a 1963 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 66,17
1964 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 63,24
Publique-se. 1965 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 60,93
1966 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 58,20
O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA. De 1967 a 1969 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 54,44
1970 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 50,41
Referendada em 29 de Abril de 2008. 1971 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 47,98
1972 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 44,85
O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto 1973 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 40,78
de Sousa. 1974 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 31,27
1975 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 26,72
1976 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 22,37
1977 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 17,17
1978 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 13,43
MINISTÉRIO DAS FINANÇAS 1979 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 10,60
E DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA 1980 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 9,55
1981 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 7,81
1982 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6,49
Portaria n.º 362/2008 1983 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5,18
1984 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4,02
de 13 de Maio 1985 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3,36
1986 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3,04
O artigo 44.º do Código do Imposto sobre o Rendimento 1987 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2,79
1988 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2,52
das Pessoas Colectivas (CIRC), aprovado pelo Decreto-Lei 1989 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2,26
n.º 442-B/88, de 30 de Novembro, e o artigo 50.º do Código 1990 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2,02
Diário da República, 1.ª série — N.º 92 — 13 de Maio de 2008 2623
1.ª série-A, de 10 de Novembro de 2000, pronunciando-se
Anos Coeficientes pela confirmação da jurisprudência fixada, com a conse-
quente revogação do despacho impugnado, sem excluir, no
1991 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1,79 entanto, o eventual reexame dessa jurisprudência.
1992 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1,65 No STJ, o Sr. Procurador-Geral-Adjunto considerou o
1993 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1,53 recurso tempestivo e reconheceu que o despacho recorrido
1994 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1,45
1995 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1,40 contraria a jurisprudência fixada no aludido «assento»,
1996 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1,36 pronunciando-se pela aplicação dessa jurisprudência, por
1997 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1,34 entender que ela não está ultrapassada já que não teriam
1998 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1,30 sido apresentados no despacho recorrido argumentos novos
1999 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1,28
2000 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1,25 sobre a questão de direito ali tratada.
2001 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1,17 Por Acórdão de 13 de Dezembro de 2007, proferido
2002 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1,13 nos autos, decidiu-se reconhecer que a decisão recorrida
2003 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1,10 contraria a jurisprudência fixada no Assento n.º 10/2000
2004 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1,08
2005 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1,05 e ordenou-se o prosseguimento do recurso para que se
2006 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1,02 proceda ao reexame dessa jurisprudência.
2007 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1 Tal decisão assentou nos seguintes pressupostos:
Quanto aos requisitos do artigo 446.º do Código de
Processo Penal (CPP):
O despacho recorrido decidiu declarar extinto, por
MINISTÉRIO DAS OBRAS PÚBLICAS, prescrição, o procedimento criminal instaurado contra a
TRANSPORTES E COMUNICAÇÕES arguida AA, entretanto declarada contumaz, por ter de-
corrido o prazo prescricional (de 10 anos) sem que se
verificasse qualquer causa de interrupção ou de suspensão
Portaria n.º 363/2008 do procedimento, tendo para o efeito considerado que a de-
de 13 de Maio claração de contumácia não suspende o prazo de prescrição
do procedimento criminal, contrariamente ao estabelecido
Manda o Governo, pelo Secretário de Estado Adjunto, no referido Assento n.º 10/2000.
das Obras Públicas e das Comunicações, ao abrigo das Quanto à necessidade de reexame da jurisprudência
disposições do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 360/85, de fixada:
3 de Setembro, que seja lançada em circulação, cumu- Em primeiro lugar, a prolação do Acórdão n.º 110/2007
lativamente com as que estão em vigor, uma emissão de do Tribunal Constitucional (decisão em que se apoiou
selos alusiva à «Europa 2008 — Cartas», com as seguintes o despacho recorrido), que, embora em sede de fiscali-
características: zação concreta, julgou «inconstitucional, por violação
Designer: Luiz Duran; do artigo 29.º, n.os 1 e 3, da CRP, a norma extraída das
Dimensão: 40 mm × 30,6 mm; disposições conjugadas do artigo 119.º, n.º 1, alínea a),
Impressor: Cartor; do CP e do artigo 336.º, n.º 1, do CPP, ambos na redacção
1.º dia de circulação: 9 de Maio de 2008; originária, na interpretação segundo a qual a prescrição
Taxas, motivos e quantidades: do procedimento se suspende com a declaração de contu-
mácia». A questão da (in)constitucionalidade da solução
€ 0,61 — Campino — 280 000; encontrada não foi ponderada, ao menos expressamente,
€ 0,61 — Açoriano — 280 000; pelo Assento n.º 10/2000, tornando-se imperioso que se
€ 0,61 — Madeirense — 280 000; retome a análise da questão a essa luz.
Bloco com dois selos cada — 3 × 80 000. Por outro lado, a composição do STJ modificou-se
O Secretário de Estado Adjunto, das Obras Públicas profundamente desde a prolação do referido «assento»,
e das Comunicações, Paulo Jorge Oliveira Ribeiro de restando em funções apenas três dos juízes-conselheiros
Campos, em 6 de Maio de 2008. que então intervieram (tendo inclusivamente dois deles
votado contra a jurisprudência fixada), o que aconselha
uma reapreciação da matéria.
Estas razões mostram-se válidas e pertinentes, pelo que
SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA se entende existir fundamento para o reexame da jurispru-
dência fixada no Assento n.º 10/2000.
Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça n.º 5/2008 II — Notificadas as partes para os efeitos do artigo 442.º
do CPP, apenas o MP produziu alegações, de que se ex-
Processo n.º 2569/07 — 3.ª Secção traem, por mais significativas, as seguintes passagens:
Acordam no Pleno das Secções Criminais do Supremo «III — 1 — O Ministério Público neste Supremo
Tribunal de Justiça: Tribunal, nas alegações que então produziu no processo
que conduziu à jurisprudência fixada (e que irá juntar),
I — O Ministério Público (MP) interpôs recurso extra- pronunciou-se em sentido oposto àquele que foi adop-
ordinário, nos termos do artigo 446.º, n.º 1, do CPP, do des- tado (por larga maioria: dos 18 subscritores do acórdão
pacho de 16 de Abril de 2007 do juiz titular da 4.ª Vara Cri- 4 ficaram vencidos).
minal de Lisboa, exarado no processo n.º 4699/94.7JDLSB, Por outro lado, a questão relativa à (in)cons-
certificado a fls. 4-5, por contrariar a jurisprudência fixada titucionalidade da interpretação, embora não conste
no Assento n.º 10/2000, de 19 de Outubro, do Supremo Tri- dos fundamentos do acórdão, foi alvo de discussão no
bunal de Justiça (STJ), publicado no Diário da República, plenário, como resulta expressamente do teor do voto
2624 Diário da República, 1.ª série — N.º 92 — 13 de Maio de 2008
de vencido, abraçado por mais três dos Ex.mos Conse- III — O despacho recorrido limita-se praticamente a
lheiros. remeter a sua fundamentação para o Acórdão n.º 110/2007
Uma vez que a interpretação que o Ministério Público do Tribunal Constitucional (TC), dele extraindo as conse-
propôs não foi acolhida, ficamos, desde a prolação da- quências pertinentes para o caso dos autos. O fundamento
quele acórdão, obrigados a segui-lo e mesmo a sustentá- da recusa de aplicação do Assento n.º 10/2000 é, pois, a
-lo, como resulta da obrigatoriedade de interposição de violação do disposto no artigo 29.º, n.os 1 e 3, da Consti-
recurso da decisão que o contrarie. tuição da República Portuguesa (CRP).
E, nessa medida, dado que, para além do Acórdão Importa, por isso, recordar aqui o essencial da argumen-
n.º 110/2007 do TC, nenhum outro elemento novo e tação do referido acórdão do TC:
relevante foi acrescentado, temos vindo a emitir parecer «8 — Entende-se que a resposta à pergunta que se
no sentido da sua aplicação. formulou é negativa, por razões semelhantes às que
Porém, após a prolação do Acórdão n.º 110/2007 do levaram este Tribunal a censurar, sob o ponto de vista
Tribunal Constitucional, que teve por objecto o acórdão da sua constitucionalidade, ‘interpretações actualistas’,
do Supremo Tribunal de Justiça de 19 de Julho de 2006 posteriores ao Código de Processo Penal de 1987, de
(processo n.º 1949.06 — 3.ª Secção, que nos estava outras normas do Código Penal de 1982 relativas à
afecto), emitimos parecer no sentido de se proceder à prescrição — isto é, por razões estruturalmente para-
revisão da jurisprudência fixada, dado que se esboçava lelas às que (embora para norma diversa da que está
no próprio STJ uma adesão àquela interpretação, com agora em causa) foram invocadas nos citados Acór-
significativa expressão no Tribunal Constitucional. dãos n.os 205/99, 285/99, 122/2000, 317/2000, 494/2000,
E, na verdade, desde então, o Tribunal Constitucional 557/2000, 585/2000 e 412/2003. Trata-se, neste sentido,
proferiu, pelo menos, seis decisões sumárias (quatro da de conclusão que decorre desta anterior jurisprudência
2.ª Secção e duas da 3.ª Secção), ao abrigo do disposto do Tribunal Constitucional sobre questão paralela e da
no artigo 78.º-A da LTC, que, no essencial, seguiram exigência de que também ele se mantenha fiel à sua
no sentido do referido Acórdão n.º 110/2007, para o própria jurisprudência.
qual se remeteram. Na verdade, no artigo 336.º, n.º 1, do Código de Pro-
São elas as n.os 379/07, de 30 de Maio, processo cesso Penal previa-se que a declaração de contumácia
n.º 549/07, 521/07, de 11 de Outubro, processo n.º 921/07, teria como consequência ‘a suspensão dos termos ulte-
559/07, de 31 de Outubro, processo n.º 827/07, 576/07, riores do processo até à apresentação ou à detenção do
processo n.º 1002/07, 581/07, processo n.º 976/07 e arguido’. A declaração de contumácia e tal consequência
582/07, processo n.º 1014/07, estas três de 13 de No- assentam no pressuposto da impossibilidade de reali-
vembro. zação de julgamento ‘à revelia’, mas não se referiu o
Outrossim, o Ministério Público junto daquele Tribu- legislador a qualquer afectação do decurso da prescrição
nal, por repetição do julgado, promoveu a organização do procedimento criminal. E a suspensão dos termos
de processo com vista à apreciação e declaração da ulteriores do processo tem, com aquele fundamento,
inconstitucionalidade com força obrigatória geral. um sentido, antes de mais, jurídico-processual, pelo
2 — Assim, em alegação sumária, recuperamos a que não se pode concordar com a afirmação de que
fundamentação constante da alegação efectuada no a suspensão dos termos ulteriores do processo até à
Acórdão n.º 10/2000, de 19 de Outubro, acrescida da apresentação do arguido ‘só poderá querer ter tido em
relativa ao Acórdão n.º 110/2007 do TC, que concluiu vista’ uma suspensão relacionada com a prescrição do
que a norma resultante das disposições conjugadas procedimento criminal. Sob este aspecto também não
dos artigos 119.º, n.º 1, alínea a), do Código Penal de pode, aliás, retirar-se nada da previsão, no n.º 3 (hoje
1982 e 336.º, n.º 1, do Código de Processo Penal de n.º 1) do artigo 336.º do Código de Processo Penal de
1987, na redacção originária, interpretadas no sentido 1987, da caducidade da declaração de contumácia.
de que a declaração de contumácia constituía causa Da perspectiva do respeito pelo princípio da lega-
de suspensão de prescrição do procedimento crimi- lidade, o que importa antes perguntar é se, depois de
nal, é inconstitucional, por violação do princípio da prevista esta declaração de contumácia na redacção
legalidade constitucionalmente consagrado (n.os 1 e originária do Código de Processo Penal, e antes de al-
3 do artigo 29.º da Constituição), para as quais nos terado o Código Penal de 1982, podia já dizer-se que
remetemos. correspondia ao significado comum atribuível às pala-
3 — Em nota final, deve-se atentar na proximidade vras utilizadas pelo legislador de 1987 no artigo 336.º,
da decisão que irá ser proferida no Tribunal Constitu- n.º 1 (‘suspensão dos termos ulteriores do processo’),
cional e que poderá (deverá, como se indicia) conduzir ou se ultrapassava tal significado entender que aí se
à declaração de inconstitucionalidade com força obri- compreendia não só a suspensão do processo como a
gatória geral da norma (na interpretação fixada por este consequência de suspensão da prescrição do procedi-
Supremo Tribunal), inutilizando a revisão que eventu- mento criminal.
almente venha a ser tomada no sentido da manutenção Ora, entende-se que não pode deixar de responder-se
da jurisprudência fixada. à pergunta formulada neste último sentido: isto é, que o
4 — Não obstante, entendemos dever proceder-se à significado comum e literal da expressão empregue pelo
revisão da jurisprudência fixada e, em substituição desta, legislador de 1987 era ultrapassado pelo entendimento
fixar-se, tal como outrora foi proposto, o seguinte: de que a declaração de contumácia importava a suspen-
‘No domínio da vigência do Código Penal de 1982 são também da prescrição do procedimento criminal
e do Código de Processo Penal de 1987 a declaração e não apenas dos ‘termos ulteriores do processo’. Tal
de contumácia não constitui causa de suspensão do diversidade de sentido literal é, aliás, acompanhada da
procedimento criminal.’» diferença de consequências da ‘suspensão dos termos
Diário da República, 1.ª série — N.º 92 — 13 de Maio de 2008 2625
ulteriores do processo’ e da suspensão da prescrição do deixar de considerar abrangidos quer aqueles casos que
procedimento criminal. de momento já se encontrem previstos em leis quer
Na verdade, e como se disse na declaração de voto aqueles que, de futuro, venham a ser consagrados em
aposta ao Assento n.º 10/2000, a ‘suspensão dos termos diplomas legais. Na verdade, nada impede que, desde
processuais ulteriores’ não prejudicava, ‘nem a reali- logo, se preveja a possibilidade de, em normas avulsas
zação de actos urgentes’ ([actual] artigo 335.º, n.º 3) ou não, se venha a consagrar situações que determinem
nem, tampouco, as diligências processuais que tives- a suspensão da prescrição do procedimento criminal. É
sem em vista a apresentação ou activação dos ‘termos como que um dar aqui como reproduzido o estabelecido
ulteriores do processo’. Por outro lado, as expressões nas tais normas futuras.
‘suspensão do processo’ e ‘suspensão da prescrição’ Dizendo o artigo 336.º do Código de Processo Penal
do procedimento não são sinónimas nem sequer existe que a declaração de contumácia implica a suspensão
entre si qualquer relação de implicação: não existe dos termos ulteriores do processo até à apresentação do
norma, ou qualquer princípio geral, no sentido de que arguido, só poderá querer ter tido vista aquela suspensão
qualquer suspensão da instância (suspensão do pro- relacionada com a prescrição do procedimento crimi-
cesso) conduz a uma suspensão da prescrição (e, por nal. O efeito visado coincide o previsto no artigo 119.º,
definição, esta começa mesmo a correr antes do início n.º 3: desde o momento de declaração de contumácia
do procedimento criminal, ‘desde o dia em que o facto até àquele em que caduca — n.º 3 do artigo 336.º — a
se consumou’ — artigo 118.º, n.º 1, do Código Penal, prescrição não corre.
na redacção de 1982), e há também casos de suspensão De outra maneira, acabava-se por vir a proteger o
da prescrição que se não ligam a qualquer suspensão do arguido que, mais lesto, fugira à alçada da justiça.
processo. Como se salientou no acórdão que constitui o Não nos parece que o elemento histórico, nas suas
fundamento para o recurso de fixação de jurisprudência vertentes, justifique o ponto de vista defendido no acór-
que deu origem ao dito Assento n.º 10/2000, ‘se é certo dão fundamento.
que o instituto da suspensão da prescrição, para além O facto de ser desconhecido, à data da entrada em
do mais, radica na ideia segundo a qual a produção de vigor do Código Penal de 1982 o instituto da contumácia
determinados eventos, que excluem a possibilidade de não justifica a afirmação de que o n.º 1 do artigo 119.º
o procedimento se iniciar ou continuar, deve impedir não se podia referir ao mesmo. A expressão usada, ‘ca-
o decurso do prazo da prescrição’ (Figueiredo Dias, sos especialmente previstos na lei’, não se quer referir
Direito Penal Português, As Consequências Jurídicas a denominações, mas a situações, a certos conteúdos. É
do Crime, p. 711), já parece não poder afirmar-se, pe- isto que interessa e não o nome que se lhes aplica. Para
remptoriamente, que qualquer suspensão da instância efeitos iguais tem de haver soluções idênticas.»
deve originar a suspensão da prescrição pelo corres-
pondente tempo: é, do ponto de vista teórico, perfeita- Ao «assento» encontra-se anexa uma declaração de voto
mente admissível que algumas causas de suspensão do de vencido, subscrita pelo Ex.mo Conselheiro Carmona da
processo não tenham eficácia suspensiva da prescrição. Mota, mas a que aderiram três outros juízes-conselheiros,
E, assim, cabe ao legislador optar por erigir em causa de que se retiram, por mais significativas, as seguintes
de suspensão da prescrição toda e qualquer suspensão considerações:
do processo ou escolher casuisticamente quais os casos
de suspensão do processo que devem relevar para esse «2 — Tal ‘suspensão’ (dos termos processuais ulte-
efeito. E a verdade é que não encontramos no Código riores) não prejudicava, porém, nem ‘a realização de
Penal de 1982 qualquer indício de que o legislador fez actos urgentes’ (artigo 335.º, n.º 3) nem, tampouco, as
a primeira opção. diligências processuais que tivessem em vista a apresen-
Não podia, pois, entender-se que a previsão de ‘sus- tação ou a detenção do arguido em ordem, exactamente,
pensão dos termos ulteriores do processo até à apresen- à caducidade da declaração de contumácia e à activação
tação ou à detenção do arguido’, como efeito da decla- dos ‘termos ulteriores do processo’: […]
ração de contumácia, incluía, como seu sentido comum 3 — O Código Penal de 1982 — publicado na vigên-
e literal, a suspensão da prescrição do procedimento cia do Código de Processo Penal de 1929 — escusou-se,
criminal, a qual começava a correr antes do processo no âmbito do processo especial de ausentes, a inventariar
e podia não ser afectada por uma sua suspensão. Tal qualquer factor de suspensão do prazo prescricional do
interpretação, implicando uma ‘interpretação criadora, procedimento criminal (artigo 119.º) e indicou como
que no caso foi tornada indispensável pela falta de ade- único factor interruptivo desse prazo a ‘marcação do dia
quada previsão legal inequívoca’ (expressão do citado para o julgamento no processo de ausentes’ [artigo 120.º,
Acórdão n.º 285/99), é, nesta medida, incompatível com n.º 1, alínea d)].
a Constituição, pois viola o princípio da legalidade a que 4 — O artigo 119.º, n.º 1, do Código Penal de 1982,
está também sujeita a definição das causas de suspensão em matéria de suspensão de prescrição do procedimento
da prescrição do procedimento criminal.» criminal, salvaguardou, é certo, ‘os casos especialmente
previstos na lei’ e, especialmente, ‘o tempo em que o
procedimento criminal não pudesse legalmente iniciar-
Do Assento n.º 10/2000 extraem-se as seguintes pas-
-se ou continuar por falta de uma autorização legal’
sagens, que constituem o núcleo da respectiva argumen-
(n.º 1).
tação:
5 — Mas, ao referir-se às situações em que ‘o proce-
«Princípio legal que todo o jurista tem de respeitar dimento criminal não pudesse legalmente continuar por
ao proceder à interpretação de uma norma jurídica é o falta de uma autorização legal’, não visaria, com certeza
consagrado no artigo 9.º do Código Civil. (pois que em 1982), a ‘suspensão dos ulteriores termos
Ao preceituar-se no n.º 1 do artigo 119.º ‘para além do processo’ que o Código de Processo Penal de 1987
dos casos especialmente previstos na lei’ não se pode só viria a fazer operar (a partir de 1988) relativamente,
2626 Diário da República, 1.ª série — N.º 92 — 13 de Maio de 2008
no novo processo penal, em caso de ‘contumácia’ do Esta estatuição estava em consonância com a estrutura
arguido. do CPP de 1929. Essa estrutura foi profundamente alterada
6 — De qualquer modo, a ‘falta de uma autorização com o CPP de 1987, designadamente com a abolição do
legal’ (ou, melhor, de uma autorização legalmente exi- processo de ausentes e a previsão do instituto da contumá-
gida) visaria paradigmaticamente as situações de imu- cia. Contudo, com a publicação do novo CPP, não foram
nidade penal do Presidente da República, dos deputados introduzidas quaisquer alterações (adaptações) no regime
e dos membros do Governo […] da prescrição do procedimento criminal, nomeadamente
7 — E se era esse o sentido da lei ao aludir ao ‘tempo da sua suspensão, previsto no CP.
em que o procedimento criminal não pudesse legalmente Com efeito, só com o Decreto-Lei n.º 48/95, de 15 de
iniciar-se ou continuar por falta de uma autorização Março, foi a disciplina da suspensão da prescrição mo-
legal’, não creio que o sentido e alcance dessa ‘autori- dificada, passando a constar do artigo 120.º do CP, da
zação legal’ — no pressuposto de que o legislador soube seguinte forma:
exprimir o seu pensamento em termos adequados e de «1 — A prescrição do procedimento criminal sus-
que não poderá ser considerado pelo intérprete o pensa- pende-se, para além dos casos especialmente previstos
mento legislativo que não tenha na letra um mínimo de na lei, durante o tempo em que:
correspondência verbal (artigo 9.º, n.os 2 e 3, do Código
Civil) — compreendessem (ou compreendam) os casos a) O procedimento criminal não puder legalmente
de suspensão do processo penal entre a constatação da iniciar-se ou não possa continuar por falta de autorização
ausência do arguido e a sua apresentação ou detenção. legal ou de sentença a proferir por tribunal não penal, ou
8 — E tanto assim não era (nem será), que o Decreto- por falta de autorização legal ou de sentença a proferir
por tribunal não penal;
-Lei n.º 48/95, de 15 de Março, ao ajustar (com uma
b) O procedimento criminal estiver pendente a par-
tardança de quase oito anos) o Código Penal de 1982
tir da notificação da acusação ou, não tendo esta sido
ao Código de Processo Penal de 1987, fez questão de deduzida, a partir da notificação da decisão instrutória
introduzir, como factor de suspensão, a par dos ‘casos que pronunciar o arguido ou do requerimento para a
especialmente previstos na lei’ (artigo 120.º, n.º 1) e do audiência em processo sumaríssimo;
‘tempo em que o procedimento criminal não pudesse c) Vigorar a declaração de contumácia; ou
legalmente iniciar-se ou continuar por falta de autori- d) O delinquente cumprir no estrangeiro pena ou
zação legal’ [artigo 120.º, n.º 1, alínea a)], ‘o tempo em medida de segurança privativa da liberdade.»
que vigorar a declaração de contumácia’, [artigo 120.º,
n.º 1, alínea c)]. A partir de então, a declaração de contumácia passou
9 — Aliás, têm fracassado, a nível do Supremo Tri- inequivocamente a constituir causa de suspensão da pres-
bunal de Justiça e do Tribunal Constitucional, as suces- crição do procedimento criminal.
sivas tentativas jurisprudenciais — antes da reforma de Mas já assim se deveria entender anteriormente?
1995 — de ajustamento substantivo do Código Penal É essa a posição estabelecida no Assento n.º 10/2000,
de 1982, por interpretação ‘actualista’, às novidades basicamente com o argumento de que deveria ser con-
adjectivas do Código de Processo Penal de 1987 [...]» siderada como um «caso especialmente previsto na lei»
(artigo 119.º, n.º 1, na versão originária), determinante,
IV — Expostas as razões defendidas pelas duas orien- portanto, da suspensão da prescrição do procedimento
tações cumpre decidir. criminal, a «suspensão dos ulteriores termos do processo»,
A questão decidenda é, em suma, a de saber se, no do- que a declaração de contumácia implicava, nos termos do
mínio de vigência do Código Penal (CP) de 1982 (versão artigo 336.º, n.º 1 (igualmente na sua versão originária),
originária do Decreto-Lei n.º 400/82, de 23 de Setembro) e preceito do seguinte teor:
do Código de Processo Penal de 1987 (versão, igualmente
«A declaração de contumácia é da competência do
originária, do Decreto-Lei n.º 78/87, de 17 de Fevereiro), presidente e implica a suspensão dos termos ulteriores
a declaração de contumácia constituía ou não causa de do processo até à apresentação ou à detenção do arguido,
suspensão da prescrição do procedimento criminal, nos sem prejuízo da realização de actos urgentes nos termos
termos do disposto no artigo 119.º, n.º 1, alínea a), na sua do artigo 320.º
versão primitiva. Assimila-se, assim, a suspensão do processo à suspen-
O artigo 119.º do CP de 1982, nessa versão, dispunha: são da prescrição, como se fossem situações homólogas
«A prescrição do procedimento criminal suspende- ou se implicassem mutuamente. Mas esse entendimento
-se, para além dos casos especialmente previstos na lei, não é de sufragar, pelas razões que se passam a expor.
durante o tempo em que: Suspensão do processo e suspensão da prescrição
são institutos diferentes. A suspensão do processo não
a) O procedimento criminal não possa legalmente implica necessariamente a suspensão da prescrição.
iniciar-se ou não possa continuar por falta de uma au- Terá sentido que a suspensão do processo provoque a
torização legal ou de uma sentença prévia a proferir por suspensão da prescrição quando a causa da suspensão
tribunal não penal, ou por efeito da devolução de uma determinar a paralisação absoluta dos termos do pro-
questão prejudicial para o juízo não penal; cesso. Mas já não quando, como acontece com a sus-
b) O procedimento criminal esteja pendente, a partir pensão resultante da declaração de contumácia, não fica
da notificação do despacho de pronúncia ou equivalente, inviabilizada a realização de diligências que poderão
salvo no caso de processo de ausentes; levar à cessação da situação de contumácia (por exem-
c) O delinquente cumpra no estrangeiro uma pena ou plo, diligências com vista à localização, notificação ou
uma medida de segurança privativa da liberdade.» detenção do arguido).
Diário da República, 1.ª série — N.º 92 — 13 de Maio de 2008 2627
A previsão da suspensão da prescrição, em tal caso, Sottomayor — José António Henriques dos Santos Cabral
não resultará da ‘natureza das coisas’ mas sim de uma (com declaração de voto) — António Jorge Fernandes de
opção do legislador. Opção essa que o legislador veio Oliveira Mendes — Luís António Noronha Nascimento.
efectivamente a tomar em 1995, com o Decreto-Lei
n.º 48/95. Declaração de voto
Mas tal não implica que essa fosse a solução decor- Vencido, porquanto mantenho o entendimento que me
rente das normas antecedentes. Pelo contrário, somos fez votar favoravelmente o acórdão uniformizador de ju-
levados a concluir, das diferenças assinaladas entre as risprudência n.º 10/00, do Supremo Tribunal de Justiça de
duas situações, que nos ‘casos especialmente previstos 19 de Outubro de 2000, publicado no Diário da República,
na lei’ excepcionados no n.º 1 do artigo 119.º do CP 1.ª série-A, de 10 de Novembro de 2000, de que «no do-
não se encontrava a suspensão do processo prevista no mínio da vigência do Código Penal de 1982 e do Código
artigo 336.º, n.º 1 do CPP. de Processo Penal de 1987, a declaração de contumácia
Aliás, como o poderia estar se a versão originária do constituía causa de suspensão da prescrição do procedi-
artigo 119.º do CP é de 1982 e o instituto da contumácia mento criminal».
só foi introduzido no direito português em 1987, com Como entendi então e mantenho, essa posição não viola
o novo CPP? o princípio da legalidade que se invoca. As normas dos
A solução acolhida no ‘assento’ insere-se numa linha n.os 1 e 3 do artigo 29.º da Constituição e as decorrentes
de ‘interpretação actualista’, visando corrigir alegados exigências de certeza não invalidam a conclusão, que se
‘erros’ ou ‘omissões’ legislativos, tarefa que não cabe tirou naquele acórdão uniformizador, de que a contumácia
manifestamente ao julgador, por elevadas que sejam as era causa de suspensão da prescrição, conclusão tributária
‘pressões’ da opinião pública nesse sentido. de uma interpretação extensiva, que é consentida cons-
A interpretação actualista não será completamente titucionalmente nesta matéria e nestes limites, uma vez
inadmissível em direito penal, mas ela terá de ser afas- que não nos situamos no campo da tipicidade, mas sim
tada sempre que implicar a violação de algum dos prin- da prescrição do procedimento, em que se não postulam
cípios estruturais do direito penal, como é o princípio as mesmas exigências de completa cognoscibilidade por
da legalidade, que tem assento na própria CRP — ar- parte do agente.
tigo 29.º, n.os 1 e 3. Como se lembra no voto de vencido do conselheiro
O regime da prescrição do procedimento criminal tem Vítor Gomes, aposto ao Acórdão n.º 183/2008 do Tribunal
indiscutivelmente natureza substantiva, pois integra a Constitucional, a génese do artigo 119.º do Código Penal
‘definição dos crimes e das penas’. Por isso, é inaplicá- na sua versão originária demonstra que foi querida pelo
vel um regime de prescrição do procedimento criminal legislador, como causa de suspensão da prescrição, a sus-
mais desfavorável para o agente do que o previsto ao pensão do processo imposta por uma disposição especial
tempo da infracção. da lei. Aquele artigo 119.º corresponde no essencial ao
A doutrina do ‘assento’ traduziu-se na retroacção a artigo 110.º do projecto do Código Penal que dispunha que
1987 de uma opção legislativa, mais desfavorável para a «prescrição suspende-se durante o tempo em que: 1.º O
o agente, só tomada pelo legislador em 1995. Conse- procedimento criminal não pode iniciar-se ou continuar por
quentemente, ela doutrina viola aquele preceito cons- falta de uma autorização legal ou de uma sentença prévia
titucional. a proferir por tribunal não penal, por efeito da devolução
Nestes termos, entende-se que tal doutrina deverá ser de uma questão prejudicial para um juízo não penal, bem
revista, fixando-se entendimento em sentido oposto.» como em todos os casos em que a suspensão do processo
penal é imposta por uma disposição especial da lei [real-
V — Com base no exposto, reexaminando a doutrina do çado agora]. E tal opção não mereceu nenhuma objecção
Assento n.º 10/2000, acorda o Pleno das Secções Criminais substantiva no seio da Comissão Revisora (cf. Actas das
em proceder à sua modificação, decidindo: Sessões da Comissão Revisora do Código Penal, parte
a) Confirmar a decisão recorrida; e geral, vol. I, pp. 223-227). Deve dizer-se que esta intenção
b) Fixar a seguinte jurisprudência: legislativa de fazer corresponder as causas especiais de
suspensão do processo penal a causas de suspensão do
«No domínio da vigência do Código Penal de 1982 e prazo de prescrição do procedimento criminal encontra
do Código de Processo Penal de 1987, nas suas versões a suficiente correspondência verbal na versão final do
originárias, a declaração de contumácia não constituía artigo 119.º
causa de suspensão da prescrição do procedimento cri- Por outro lado, pensamos que não procede a esforçada
minal.» distinção entre suspensão do processo pela declaração
Sem custas. de contumácia e suspensão do procedimento pois que a
afirmação de que a ‘suspensão do processo não implica
Lisboa, 9 de Abril de 2008. — Eduardo Maia Figueira necessariamente a suspensão da prescrição. Terá sentido
da Costa (relator) — José Adriano Machado Souto de que a suspensão do processo provoque a suspensão da
Moura — António Pires Henriques da Graça — Raul prescrição quando a causa da suspensão determinar a pa-
Eduardo do Vale Raposo Borges — António José Ber- ralisação absoluta dos termos do processo. Mas já não
nardo Filomeno Rosário Colaço — Jorge Henrique So- quando, como acontece com a suspensão resultante da
ares Ramos — José António Carmona da Mota — Antó- declaração de contumácia, não fica inviabilizada a rea-
nio Pereira Madeira — Manuel José Carrilho de Simas lização de diligências que poderão levar à cessação da
Santos (com declaração de voto que junto) — José Vaz situação de contumácia (por exemplo, diligências com
dos Santos Carvalho — António Silva Henriques Gas- vista à localização, notificação ou detenção do arguido)’
par — António Artur Rodrigues da Costa — Armindo dos [sublinhado agora]. É que as diligências possíveis perante
Santos Monteiro — Arménio Augusto Malheiro de Castro a declaração de contumácia se restringem exactamente à
2628 Diário da República, 1.ª série — N.º 92 — 13 de Maio de 2008
tentativa de pôr fim à situação de contumácia, pelo que do artigo 445.º, n.º 3, do diploma citado. Era outro, que não
não tem significado neste contexto, e a suspensão do pro- a apreciação da constitucionalidade de uma interpretação
cesso pela declaração de contumácia impede a prática do artigo 119.º do Código Penal, o objecto daquele recurso.
do acto de julgamento, aproximando-se da suspensão do Igualmente é certo que, na sua essência, o juízo de incons-
procedimento, que é exactamente isso: procedimento. E a titucionalidade formulado se refere a uma interpretação de
consagração, em momento posterior desta solução, à luz uma norma e não a um acto do poder normativo, ou seja, o
da mesma posição de fundo só demonstra a razoabilidade juízo de valor emitido incide sobre um acto de julgamento
e adequação da interpretação feita pelo Acórdão n.º 10/00, e não sobre uma norma jurídica.
assim se revertendo o argumento usado no douto acórdão Entendo, assim, que era de manter o entendimento
de que se dissente. constante do Acórdão Uniformizador de Jurisprudência
A circunstância de não ter sido a declaração de contumá- n.º 10/2000. — José Santos Cabral.
cia prevista, como tal, na versão originária do artigo 119.º,
por ser desconhecida ao tempo pelo nosso sistema, não
impede que se devesse considerar incluída na remissão
aberta para causas legais de suspensão constante do seu REGIÃO AUTÓNOMA DA MADEIRA
n.º 1.
Finalmente, atendendo à génese da presente uniformi- Assembleia Legislativa
zação de jurisprudência, significativamente ancorada na
Resolução da Assembleia Legislativa da Região
jurisprudência constitucional, e à prolação do Acórdão
Autónoma da Madeira n.º 12/2008/M
n.º 183/2008, de 12 de Março, ainda não publicado, mas
que se pronuncia pela declaração com força obrigatória Congratulação pelos 30 anos de governação do Dr. Alberto
geral, da inconstitucionalidade, por violação do disposto no João Jardim da Região Autónoma da Madeira
artigo 29.º, n.os 1 e 3, da Constituição, da norma extraída das
disposições conjugadas dos artigos 119.º, n.º 1, alínea a), Passados 30 anos sobre a formação do primeiro governo
do Código Penal e 336.º, n.º 1, do Código de Processo regional liderado pelo Dr. Alberto João Jardim, a Região
Penal, ambos na redacção originária, na interpretação se- Autónoma da Madeira apresenta-se na actualidade com
gundo a qual a prescrição do procedimento criminal se um nível de desenvolvimento ímpar na história das regiões
suspende com a declaração de contumácia, lembrar-se-á na insulares e ultraperiféricas.
senda das declarações de voto aí apostas que a questão da A Região Autónoma da Madeira apresenta hoje um
sindicabilidade pelo Tribunal Constitucional se exacerba visível e notável desenvolvimento económico-social, ali-
quando se trata da inconstitucionalidade de uma interpre- cerçado quer através do seu produto interno bruto, quer
tação conforme à Constituição de um conjunto de norma, através da melhoria real das condições de vida da sua
mas sob a forma de declaração com força obrigatória geral, população, ostracizada e ignorada durante séculos pela
logo de uma imposição de uma determina interpretação, República Portuguesa.
o que oportunamente foi tido por inconstitucional pelo Passados 30 anos a Madeira apresenta-se como um
próprio Tribunal Constitucional, em relação aos assentos exemplo de desenvolvimento económico com reflexos
do Supremo Tribunal de Justiça. — Manuel Simas Santos. positivos na qualidade de vida da sua população.
Toda esta obra, historicamente, tem um rosto e um
Declaração de voto nome. Esse nome é o do Presidente do Governo Regio-
nal da Madeira e líder do Partido Social-Democrata da
Vencido nos termos constantes de declaração junta pelo Madeira — Dr. Alberto João Jardim.
Sr. Juiz-Conselheiro Dr. Simas Santos. Um homem a quem a população da Madeira muito
Acresce, ainda, que, em nosso entender, o Supremo deve pela firmeza das suas convicções e pela luta que
Tribunal de Justiça apenas deve proceder ao reexame da travou pela nossa Região e pelo seu povo, mas para com
jurisprudência fixada quando entender que a mesma está o qual o povo madeirense foi sempre solidário e, apoiou
ultrapassada (artigo 446 do Código de Processo Penal). incondicionalmente, porque fiel ao seu pensamento de o
Esta reapreciação tem de se reconduzir, necessariamente, a servir com a máxima lealdade.
razões substanciais supervenientes que levam a conformar Infelizmente a realidade é vista de forma deturpada por
diversamente a lógica da argumentação que modelou a uma minoria. Esses, os fundamentalistas da oposição, os
jurisprudência fixada. adeptos da política da terra queimada, ao longo destes
Tal pressuposto, que radica em razões de certeza e se- 30 anos só vaticinaram desgraças para a Madeira e a sua
gurança jurídica que se inscrevem no núcleo de garantias população.
do Estado de direito, não se verifica no caso vertente. Na Minoria que ainda não interiorizou o quanto de errado
verdade, a única alteração produzida, no entretanto, sobre são as suas políticas, sucessivamente rejeitadas pelo povo
a matéria do Assento 10/2000 consubstancia-se na posi- madeirense, ao dar a maioria absoluta ao Partido Social-
ção do Tribunal Constitucional, expressa no seu Acórdão -Democrata da Madeira e ao seu líder Dr. Alberto João
n.º 110/2007, que é invocado na presente decisão como Jardim ao longo destes 30 anos.
fundamento da necessidade de revisão da jurisprudência Contudo, é com regozijo que vemos o reconhecimento
fixada. Em nosso entender, tal decisão não constitui razão público da obra feita na Região Autónoma da Madeira
formal ou substancial para este Supremo Tribunal inflectir por figuras políticas do quadrante nacional, que mantêm
na orientação seguida. a equidistância necessária, não confundindo o Estado com
Sucede, aliás, que a questão para a qual o mesmo os partidos.
Tribunal foi chamado a pronunciar-se naquela decisão Corroboramos da sua visão quanto ao trabalho notável
(110/2007) era uma decisão do Supremo Tribunal de Jus- e ímpar desenvolvido pelo Dr. Alberto João Jardim no
tiça que entendia não estar devidamente fundamentada a Governo Regional da Madeira, bem como das referências
divergência em relação à jurisprudência fixada nos termos elogiosas feitas à pessoa do Dr. Alberto João Jardim, qua-
Diário da República, 1.ª série — N.º 92 — 13 de Maio de 2008 2629
lificando como um exemplo supremo na vida democrática, governação do Dr. Alberto João Jardim, superiormente
um exemplo do que é um político combativo. apoiado pelo povo madeirense.
Assim: Da presente resolução deverá ser dado conhecimento
A Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Ma- ao Presidente da República, ao Presidente da Assembleia
deira, nos termos da alínea a) do artigo 38.º do Estatuto da República e ao Primeiro-Ministro.
Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, Aprovada em sessão plenária da Assembleia Legisla-
conjugada com o artigo 166.º do Regimento, resolve apro- tiva da Região Autónoma da Madeira em 22 de Abril de
var a presente resolução: 2008.
Regozijar-se pelo desenvolvimento alcançado pela Re- O Presidente da Assembleia Legislativa, José Miguel
gião Autónoma da Madeira, em resultado dos 30 anos de Jardim d’Olival Mendonça.
2630 Diário da República, 1.ª série — N.º 92 — 13 de Maio de 2008
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