Diário da República, 1.ª série

Diário da República n.º 92

Data
2013-05-01

Texto integral (20 383 palavras)

I SÉRIE Terça-feira, 14 de maio de 2013 Número 92 ÍNDICE Presidência da República Declaração de Retificação n.º 26/2013: Retifica o número atribuído ao Decreto do Presidente da República n.º 58/2013, de 8 de maio, publicado no Diário da República, 1ª série, n.º 88, de 8 de maio de 2013 . . . . . . . . . . . . . . . . . 2869 Assembleia da República Resolução da Assembleia da República n.º 65/2013: Recomenda ao Governo que considere o turismo religioso produto estratégico no âmbito do PENT — Plano Estratégico Nacional do Turismo. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2869 Resolução da Assembleia da República n.º 66/2013: Recomenda ao Governo que valorize o turismo religioso como um produto estratégico no âmbito da revisão do Plano Estratégico Nacional do Turismo — PENT . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2869 Ministério da Agricultura, do Mar, do Ambiente e do Ordenamento do Território Portaria n.º 183/2013: Aprova a alteração da delimitação da Reserva Ecológica Nacional do município de Mourão. . . 2869 Região Autónoma da Madeira Decreto Legislativo Regional n.º 15/2013/M: Aprova o Regulamento da Atividade de Observação de Vertebrados Marinhos na Região Au- tónoma da Madeira . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2870 Decreto Legislativo Regional n.º 16/2013/M: Aprova o regime jurídico do Sistema Regional para o Desenvolvimento da Investigação, Tec- nologia e Inovação (SRDITI). . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2880 Resolução da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira n.º 9/2013/M: Estabelece a obrigatoriedade de elaboração e apresentação de um relatório anual sobre os Di- reitos da Criança e a situação da infância em Portugal . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2892 Decreto Regulamentar Regional n.º 7/2013/M: Procede à primeira alteração ao Decreto Regulamentar Regional n.º 16/86/M, de 6 de outubro que estabelece disposições quanto ao plantio e cultura da vinha. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2893 2868 Diário da República, 1.ª série — N.º 92 — 14 de maio de 2013 Nota. — Foi publicado um 2.º suplemento ao Diário da República, n.º 90, de 10 de maio de 2013, onde foi inserido o seguinte: Ministério da Agricultura, do Mar, do Ambiente e do Ordenamento do Território Decreto-Lei n.º 63-B/2013: Transpõe a Diretiva de Execução n.º 2012/37/UE, da Comissão, de 22 de novembro de 2012, que altera os anexos II e III da Diretiva n.º 66/401/CEE, do Conselho, de 14 de junho de 1966, e o anexo III da Diretiva n.º 66/402/CEE, do Conselho, de 14 de junho de 1966, no que se refere às condições a cumprir pelas sementes de Galega orientalis Lam., ao peso máximo dos lotes de sementes de determinadas plantas forrageiras e à dimensão das amostras de Sorghum spp., procedendo à segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 88/2010, de 20 de julho . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2818-(62) Diário da República, 1.ª série — N.º 92 — 14 de maio de 2013 2869 PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA que o turismo religioso seja considerado como um dos pro- dutos estratégicos a incluir no Plano Estratégico Nacional Declaração de Retificação n.º 26/2013 do Turismo (PENT), no âmbito da atual revisão do plano de desenvolvimento do turismo no horizonte de 2015. Por ter sido publicado com inexatidão no Diário da República, 1ª série, n.º 88, de 8 de maio de 2013, o nú- Aprovada em 19 de abril de 2013. mero atribuído ao Decreto do Presidente da República A Presidente da Assembleia da República, Maria da n.º 58/2013, de 8 de maio, procede-se à sua republicação Assunção A. Esteves. integral, com a seguinte retificação: Onde se lê «Decreto do Presidente da República n.º 58/2013» deve ler-se «Decreto do Presidente da Re- pública n.º 55/2013». MINISTÉRIO DA AGRICULTURA, DO MAR, Secretaria-Geral da Presidência da República, 9 de DO AMBIENTE E DO ORDENAMENTO DO TERRITÓRIO maio de 2013. — O Secretário-Geral, Arnaldo Pereira Coutinho. Portaria n.º 183/2013 Republicação de 14 de maio Decreto do Presidente da República n.º 55/2013 A delimitação da Reserva Ecológica Nacional (REN) para a área do município de Mourão foi aprovada pela de 8 de maio Resolução do Conselho de Ministros n.º 74/96, de 21 de O Presidente da República decreta, nos termos do arti- maio, e alterada pela Portaria n.º 1199/2010, de 26 de go 135º, alínea a) da Constituição, o seguinte: novembro, na área de intervenção do Plano de Pormenor É exonerado, sob proposta do Governo, o ministro ple- da Herdade das Ferrarias e do Plano de Urbanização da nipotenciário de 1.ª classe António Maria Vieira Botelho Herdade do Mercador. de Sousa do cargo de Embaixador de Portugal em Riade, A Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Re- por passar à disponibilidade, com efeitos a partir de 17 de gional do Alentejo apresentou, nos termos do disposto abril de 2013. no n.º 2 do artigo 41.º do Decreto-Lei n.º 166/2008, de Assinado em 10 de abril de 2013. 22 de agosto, republicado pelo Decreto-Lei n.º 239/2012, de 2 de novembro, uma proposta de alteração da delimi- Publique -se. tação da REN para o município de Mourão, enquadrada O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA. pela elaboração do Plano de Pormenor da Zona T4 de Mourão. Referendado em 30 de abril de 2013. A Comissão Nacional da Reserva Ecológica Nacio- O Primeiro-Ministro, Pedro Passos Coelho. — O Minis- nal pronunciou-se favoravelmente sobre a alteração pro- tro de Estado e dos Negócios Estrangeiros, Paulo Sacadura posta, nos termos do disposto no artigo 3.º do Decreto-Lei Cabral Portas. n.º 93/90, de 19 de março, aplicável por via do aludido n.º 2 do artigo 41.º, sendo que o respetivo parecer se encontra consubstanciado em ata da reunião daquela Comissão, ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA realizada em 19 de setembro de 2012, subscrita pelos re- presentantes que a compõem. Resolução da Assembleia da República n.º 65/2013 Sobre a referida alteração foi ouvida a Câmara Muni- cipal de Mourão. Recomenda ao Governo que considere o turismo religioso Em resultado do presente procedimento de alteração produto estratégico no âmbito da delimitação da REN de Mourão, bem como da en- do PENT — Plano Estratégico Nacional do Turismo trada em vigor do Plano de Pormenor da Zona T4 de A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 Mourão, será desencadeada a alteração por adaptação do artigo 166.º da Constituição, recomendar ao Governo da planta de condicionantes do Plano Diretor Munici- que considere o turismo religioso como um dos produtos pal de Mourão nos termos do disposto no artigo 97.º, estratégicos a incluir no Plano Estratégico Nacional do n.º 1, alínea a) do Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de Turismo (PENT) no âmbito da sua atual revisão. setembro, republicado pelo Decreto-Lei n.º 46/2009, de 20 de fevereiro. Aprovada em 19 de abril de 2013. Assim, A Presidente da Assembleia da República, Maria da Considerando o disposto no n.º 2 do artigo 41.º, do Assunção A. Esteves. Decreto-Lei n.º 166/2008, de 22 de agosto, republicado pelo Decreto-Lei n.º 239/2012, de 2 de novembro, e no Resolução da Assembleia da República n.º 66/2013 n.º 3 da Resolução do Conselho de Ministros n.º 81/2012, de 3 de outubro. Recomenda ao Governo que valorize o turismo religioso Manda o Governo, pelo Secretário de Estado do Am- como um produto estratégico no âmbito biente e do Ordenamento do Território, no uso das compe- da revisão do Plano Estratégico Nacional do Turismo — PENT tências delegadas pela Ministra da Agricultura, do Mar, do A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 Ambiente e do Ordenamento do Território, previstas na su- do artigo 166.º da Constituição, recomendar ao Governo balínea vi) da alínea c) do n.º 8 do Despacho n.º 4704/2013, 2870 Diário da República, 1.ª série — N.º 92 — 14 de maio de 2013 publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 66, de 4 de abril, o seguinte: Artigo 1.º Objeto É aprovada a alteração à delimitação da Reserva Eco- lógica Nacional do município de Mourão, com as áreas a excluir identificadas na planta e no quadro anexo à presente portaria, que dela fazem parte integrante. Artigo 2.º Consulta A referida planta e a memória descritiva do presente pro- cesso podem ser consultados na Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional do Alentejo (CCDR do Alen- tejo), bem como na Direção-Geral do Território (DGT). Artigo 3.º Produção de efeitos A presente portaria produz os seus efeitos com a entrada em vigor do Plano de Pormenor da Zona T4 de Mourão. O Secretário de Estado do Ambiente e do Ordenamento do Território, Paulo Guilherme da Silva Lemos, em 16 de abril de 2013. QUADRO ANEXO Alteração da Reserva Ecológica Nacional do concelho de Mourão Propostas de exclusão Áreas a excluir Áreas de REN afectadas Fim a que se destina Fundamentação (n.º de ordem) E1 Áreas com risco de erosão . . . Unidades alojamento (UA) e equipamento Áreas para a satisfação de carências existentes em termos do aldeamento turístico B. de atividades económicas e equipamentos turísticos, E2 Áreas com risco de erosão . . . UA do aldeamento turístico B . . . . . . . . cuja ocupação, nos termos do DL 166/2008, é incom- E3 Áreas com risco de erosão . . . UA do aldeamento turístico A . . . . . . . . patível com o regime da REN. E4 Áreas com risco de erosão . . . UA e equipamento do aldeamento turís- tico A, equipamento de animação. E5 Áreas com risco de erosão . . . Estabelecimento hoteleiro . . . . . . . . . . . E6 Áreas com risco de erosão . . . UA do aldeamento turístico D . . . . . . . . E7 Áreas com risco de erosão . . . UA do aldeamento turístico D . . . . . . . . E8 Áreas com risco de erosão . . . UA do aldeamento turístico D . . . . . . . . E9 Áreas com risco de erosão . . . UA do aldeamento turístico D . . . . . . . . E10 Áreas com risco de erosão . . . UA do aldeamento turístico D . . . . . . . . E11 Áreas com risco de erosão . . . UA do aldeamento turístico D . . . . . . . . E12 Áreas com risco de erosão . . . Equipamento do aldeamento turístico D E13 Áreas com risco de erosão . . . UA do aldeamento turístico D . . . . . . . . E14 Áreas com risco de erosão . . . UA do aldeamento turístico D . . . . . . . . REGIÃO AUTÓNOMA DA MADEIRA tuindo um dos habitats marinhos com maior diversidade de espécies de mamíferos marinhos dentro do espaço europeu, Assembleia Legislativa com ocorrência de algumas espécies de golfinhos, baleotes, cachalotes, botos, toninhas e baleias, que se deslocam ao arquipélago para alimentação, descanso, reprodução e Decreto Legislativo Regional n.º 15/2013/M socialização. Aprova o Regulamento da Atividade de Observação O mar da Região Autónoma da Madeira é também de Vertebrados Marinhos na Região Autónoma da Madeira residência de uma das espécies de mamíferos marinhos mais ameaçados, a foca-monge do Mediterrâneo, também O arquipélago da Madeira constitui uma área importante conhecida por lobo-marinho, podendo ocorrer ocasio- de distribuição de inúmeras espécies de vertebrados mari- nalmente outras espécies de focas e de tartarugas ma- nhos de grande porte, nomeadamente mamíferos marinhos, rinhas. tartarugas marinhas e aves marinhas, sendo muitas delas Acresce que o arquipélago da Madeira constitui área de consideradas ameaçadas e de interesse comunitário, consti- nidificação de aves marinhas pelágicas, que procuram terra Diário da República, 1.ª série — N.º 92 — 14 de maio de 2013 2871 para nidificar e utilizam o mar para alimentação e repouso, áreas importantes, com consequências negativas para a existindo algumas espécies que se concentram em grandes própria atividade de observação de cetáceos, aves marinhas bandos no mar e nidificam em áreas sensíveis. e tartarugas marinhas. O fim voluntário da caça à baleia na Região Autónoma No que respeita às aves marinhas, pretende-se evitar da Madeira em 1981, seguido da aprovação do Decreto uma situação de risco, a curto e a longo prazo, resultante Legislativo Regional nº 6/86/M, de 30 de maio, que preco- do facto das visitas desreguladas às áreas de nidificação nizou a proteção de todos os mamíferos marinhos no mar poderem causar perturbação nas aves em reprodução. territorial e na subárea 2 da Zona Económica Exclusiva Desta forma, e não obstante a maioria dos operadores Portuguesa (ZEE Madeira) está em sintonia com a evolução marítimo-turísticos que efetuam a observação comercial da consciência ambiental coletiva, baseada na utilização de cetáceos na Região ter aderido voluntariamente a um equilibrada e sustentável dos recursos naturais. código de conduta, criado com o objetivo de promover boas De igual modo, a Região foi pioneira na proteção das práticas na observação dos cetáceos, torna-se necessário tartarugas marinhas através do Decreto Legislativo Regio- enquadrar legalmente e regulamentar todas as atividades nal nº 18/85/M, de 7 de setembro. de observação, não só dos mamíferos marinhos, como Com efeito, outrora objetos de captura intensa, os cetá- também das aves marinhas pelágicas e das tartarugas ma- ceos, o lobo-marinho, algumas espécies de aves marinhas rinhas, quer as atividades sejam comerciais, recreativas, e as tartarugas marinhas, gozam atualmente do estatuto para investigação ou outras. de espécies protegidas, sendo alvo de medidas orienta- É importante criar instrumentos de gestão, de acompa- das para a sua conservação e constituindo recursos de nhamento e de fiscalização da atividade, que contribuam grande valor ambiental, científico, educacional e recrea- para a sua sustentabilidade a longo prazo e que impulsio- tivo, que potenciam o seu valor como recurso económico. nem o seu papel educacional e de promoção da qualidade A presença de mais de vinte e quatro espécies de ce- da atividade comercial de observação de mamíferos e aves táceos, de mais de dez espécies de aves marinhas, sendo marinhas pelágicas, em conciliação com a salvaguarda do duas endémicas, do lobo-marinho e de cinco espécies de bem-estar dos animais e da sua proteção e conservação. tartarugas marinhas no arquipélago da Madeira, associado Por outro lado, o presente regime jurídico enquadra-se a uma maior procura de catividades náuticas de lazer na no cumprimento dos compromissos assumidos no âmbito natureza pelo público, designadamente pelos turistas que de Convenções Internacionais e de Legislação Europeia visitam a Região, levou a que os diversos operadores conju- que proíbem a perturbação dos cetáceos, do lobo-marinho, gassem os tradicionais passeios na costa com a observação das aves marinhas pelágicas e das tartarugas marinhas, de mamíferos marinhos, principalmente dos cetáceos e designadamente pelo Decreto-Lei nº 316/89, de 22 de de aves marinhas pelágicas, assim como os tradicionais setembro, que regulamenta a Convenção Relativa à Con- passeios a pé com a visita às áreas de nidificação das aves servação da Vida Selvagem e dos Habitats Naturais da Eu- marinhas pelágicas. Desta forma, nos últimos anos, temos ropa (Convenção de Berna) e pelo Decreto-Lei nº 140/99, assistido a um incremento considerável da observação co- de 24 de abril, com a redação que lhe foi conferida pelo mercial e recreativa de cetáceos, aves marinhas pelágicas e Decreto-Lei nº 49/2005, de 24 de fevereiro, que trans- de tartarugas marinhas, sobretudo decorrente do aumento põe para o ordenamento jurídico nacional a Diretiva do número de embarcações de recreio e de empresas a nº 79/409/CEE, do Conselho, de 2 de abril (Diretiva Aves) operar neste ramo de atividade, com claros benefícios para e a Diretiva nº 92/43/CEE, do Conselho, de 21 de maio a economia regional. (Diretiva Habitats), adaptado à Região Autónoma da Ma- Embora a observação do lobo-marinho não tenha tanta deira pelo Decreto Legislativo Regional nº 5/2006/M, de expressão, devido ao atual número ainda reduzido de ani- 2 de março. mais, o contacto com estes acaba por ocorrer acidental- No que respeita, em particular, às atividades de operação mente, inserido nas atividades de observação de cetáceos, turística, a definição desse regime articula-se com o regime aves marinhas pelágicas ou tartarugas marinhas. Contudo, de licenciamento do acesso e exercício da atividade das é previsível o aumento do contacto com o lobo-marinho, empresas de animação turística e das operadoras marítimo- em consequência do estimado aumento do número de -turísticas em vigor na Região. animais. Foram ouvidos o Conselho Regional da Madeira da Nesse contexto, afigura-se necessário regular essa ati- Ordem dos Biólogos, a Universidade da Madeira, a As- vidade, compatibilizando os interesses turísticos com a sociação do Comércio e Indústria do Funchal e o Museu salvaguarda ambiental e de bem-estar dos animais observa- da Baleia. dos, acautelando uma adequada conservação dos mesmos. Assim, Estas atividades devem, desta forma, seguir um conjunto A Assembleia Legislativa da Madeira decreta, ao abrigo de boas práticas, nomeadamente na aproximação e durante da alínea a) do nº 1 do artigo 227º da Constituição da Re- a observação dos animais, sob pena de lhes causar pertur- pública Portuguesa e das alíneas oo) e pp) do artigo 40º bação, uma vez que aqueles, enquanto animais selvagens, do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma reagem evidenciando comportamentos de defesa e evasão, da Madeira, aprovado pela Lei nº 13/91, de 5 de junho, na como resposta a fenómenos de perturbação provocados redação e numeração das Leis nº 130/99, de 21 de agosto, pelo contacto humano ou de fonte exógena. e 12/2000, de 21 de junho, o seguinte: O stress causado por essa via pode dificultar, ou mesmo impedir, o descanso, a procura de alimento e a comunicação Artigo 1º dos animais entre si, sendo certo que os mamíferos ma- Aprovação rinhos fêmeas em gestação e as crias são particularmente vulneráveis. O efeito cumulativo destas perturbações pode É aprovado o Regulamento da Atividade de Observação ter impactos negativos a longo prazo, entre os quais, forçar de Vertebrados Marinhos na Região Autónoma da Madeira, os animais a abandonarem, devido à pressão, determinadas doravante designado de Regulamento, que se publica em 2872 Diário da República, 1.ª série — N.º 92 — 14 de maio de 2013 anexo ao presente decreto legislativo regional e que dele no seu conjunto, como vertebrados marinhos, a partir de faz parte integrante. plataformas no mar e nas suas áreas de nidificação em terra, no caso das aves marinhas pelágicas, tendo por objetivo Artigo 2º a compatibilização dos interesses da conservação e bem- Regulamentação -estar destes animais e o desenvolvimento, entre outras, A regulamentação prevista no Regulamento será apro- das atividades de animação turística ambiental. vada no prazo de 120 dias após a data da sua entrada em vigor. Artigo 2º Âmbito de aplicação Artigo 3º Aplicação no tempo O presente Regulamento aplica-se às atividades de ob- servação de todas as espécies de mamíferos marinhos, As entidades que, à data da entrada em vigor do pre- tartarugas marinhas e aves marinhas pelágicas que ocorram sente Decreto Legislativo Regional, se dediquem à reali- nas águas interiores, no mar territorial e na subzona eco- zação de operações turísticas de observação de cetáceos, nómica exclusiva da Madeira, assim como nas áreas ter- do lobo-marinho, tartarugas marinhas e aves marinhas restres onde existam colónias de aves marinhas pelágicas. pelágicas, incluindo visitas às suas áreas de nidificação, devem requerer a autorização prevista no artigo 10º do Artigo 3º Regulamento da Atividade de Observação de Vertebrados Marinhos na Região Autónoma da Madeira, no prazo de Entidades com competência e responsabilidades no âmbito do presente regulamento 90 dias contado a partir dessa mesma data, sob pena de incorrerem na sanção prevista na alínea a) do nº 1 do 1 - «Serviço do Parque Natural da Madeira» (SPNM) – artigo 29º do mesmo Regulamento, podendo no entanto entidade coordenadora dos programas de conservação exercer essa atividade até ao terminus desse prazo. do lobo-marinho e aves marinhas pelágicas na Região Autónoma da Madeira, bem como responsável pela emis- Artigo 4º são das autorizações, e pela fiscalização e instrução dos Norma revogatória processos de contraordenação, no âmbito do presente Re- gulamento. É revogado o Decreto Legislativo Regional nº 6/86/M, 2 - «Museu da Baleia da Madeira», «Museu de História de 30 de maio, em tudo o que contrarie o presente di- Natural do Funchal», «Estação de Biologia Marinha do ploma. Funchal», «Universidade da Madeira (UMA)» - entidades Artigo 5º com responsabilidades por investigação dirigida a verte- brados marinhos costeiros e pelágios na Região Autónoma Entrada em vigor da Madeira. O presente decreto legislativo regional entra em vigor 3 - As entidades referidas no número anterior poderão 120 dias após a sua publicação. ser alteradas através de portaria do Secretário Regional do Ambiente e dos Recursos Naturais. Aprovado em sessão plenária da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira, em 3 de abril de 2013. Artigo 4º O Presidente da Assembleia Legislativa, José Miguel Definições Jardim Olival de Mendonça. Para efeitos do disposto no presente Regulamento, con- Assinado em 24 de abril de 2013. sidera-se: Publique-se. 1 - «Área de nidificação» - área terrestre onde existam O Representante da República para a Região Autónoma uma ou mais colónias de aves marinhas pelágicas, durante da Madeira, Ireneu Cabral Barreto. a época de nidificação; 2 - «Ave marinha pelágica» - a ave adaptada ao meio ANEXO ambiente marinho, pertencente à ordem dos Procelari- formes, que vem a terra apenas durante a época de nidi- REGULAMENTO DA ATIVIDADE DE OBSERVAÇÃO ficação; DE VERTEBRADOS MARINHOS 3 - «Basking» - comportamento das tartarugas de “dor- NA REGIÃO AUTÓNOMA DA MADEIRA mirem” ou “dormitarem” à superfície do mar, com a parte superior da carapaça elevada relativamente à superfície da água; CAPÍTULO I 4- «Capacidade de carga» - o número máximo autori- Disposições gerais zado de plataformas e de viagens diárias e /ou outros fato- res considerados relevantes na observação de vertebrados Artigo 1º marinhos, dentro de uma zona delimitada, determinada através de Portaria do Secretário Regional do Ambiente e Objeto dos Recursos Naturais, em função da informação técnico- O presente Regulamento disciplina as atividades de -científica disponível e da aferição dos níveis de tolerância observação de mamíferos marinhos, tartarugas marinhas dos animais relativamente ao impacte causado pela pre- e aves marinhas pelágicas, os quais passam a ser referidos sença humana e publicitada no sítio do Serviço do Parque ao longo do presente Regulamento, quando mencionados Natural da Madeira; Diário da República, 1.ª série — N.º 92 — 14 de maio de 2013 2873 5 - «Cetáceo» - o mamífero marinho da ordem Cetácea, 22 - «Perturbação» - Sem prejuízo dos efeitos a longo incluído no grupo de animais conhecidos, vulgarmente, por prazo, entende-se por perturbação o ato de causar danos baleias, rorquais, cachalotes, golfinhos e botos; físicos, de molestar ou de interferir, por qualquer forma, no 6 - «Tartarugas marinhas» - as espécies de répteis ma- bem-estar dos vertebrados marinhos. Para efeitos de aplica- rinhos da subordem Cryptodirae, pertencentes às famílias ção do presente Regulamento, consideram-se sinais de per- Dermochelydae e Cheloniidae; turbação perante a aproximação ou presença de plataformas, 7 - «Empresa de animação turística» - empresa que nomeadamente, os comportamentos a seguir indicados: presta serviços de organização e venda de atividades re- a) Para os cetáceos: creativas, desportivas ou culturais, em meio natural ou em instalações fixas destinadas ao efeito, de carácter lúdico i) Alteração marcada da direção e da velocidade do e com interesse turístico para a região em que se desen- movimento inicial dos cetáceos; volvam; ii) Natação evasiva e repetido afastamento da fonte de 8 - «Grupo de cetáceos» - o conjunto de animais que perturbação; se encontrem dentro de uma área circular com 400m de iii) Prolongamento do tempo de mergulho e ou dimi- diâmetro, centrada no ponto que permita abranger o maior nuição do tempo à superfície, após a aproximação da pla- número de animais, relevando para efeitos dos limites de taforma; aproximação da plataforma o seu perímetro; iv) Batimentos repetidos da barbatana caudal na super- 9 - «Guia de montanha» - é o profissional que acom- fície da água; panha turistas em percursos essencialmente pedestres, v) Movimentos dos adultos para afastarem as crias ou para se interporem entre elas e a(s) plataforma(s); ao longo dos caminhos, veredas e levadas das serras da vi) Mergulho brusco de todo o grupo, com elevação da região, prestando informações de carácter geral, histórico e barbatana caudal (cachalotes); cultural e, em especial, sobre a fauna, flora e características vii) Mergulhos curtos sem elevação da barbatana caudal geológicas locais, de acordo com o Decreto Regulamentar (cachalotes). Regional nº 24/90/M, de 28 de dezembro; 10 - «Jangada de aves marinhas» - bando compacto b) Para o lobo-marinho: de aves marinhas pelágicas pousadas no mar; 11 - «Lobo-marinho» - o mamífero marinho da ordem i) Natação evasiva e repetido afastamento da fonte de Pinnipedia, da família das focas e espécie Monachus mo- perturbação; nachus; ii) Mergulho brusco para afastamento da fonte de per- 12 - «Mamífero marinho» - é um mamífero que habita turbação; primariamente o oceano ou que depende do oceano para iii) O lobo-marinho ou lobos-marinhos manterem o se alimentar; olhar fixo, em estado de alerta, na fonte de perturbação; 13 - «Observação de aves marinhas pelágicas» - o ato iv) Vocalização e comportamento agressivo contra a de observar e escutar aves marinhas em estado selvagem, fonte de perturbação; com uma componente eminentemente comercial; v) Movimentos dos adultos para afastarem as crias ou 14 - «Observação de cetáceos» - o ato de observar ce- para se interporem entre elas e a fonte de perturbação. táceos em estado selvagem, com uma componente eminen- temente comercial, conduzido a partir de uma plataforma; c) Para as aves marinhas pelágicas: 15 - «Observação de lobos-marinhos» - o ato de i) Dispersão das jangadas formadas, com voos evasivos; observar lobos-marinhos em estado selvagem, com uma ii) Interrupção da atividade de alimentação no mar; componente eminentemente comercial; iii) Movimento de aproximação ou fuga causada por 16 - «Observação de tartarugas marinhas» - o ato de algum estímulo externo; observar tartarugas marinhas em estado e meio selvagem, iv) Voo rápido para afastamento da(s) plataforma(s); com uma componente eminentemente comercial; v) Voo desorientado pela presença de iluminação ex- 17 - «Observação recreativa» - o ato casual de observar cessiva. vertebrados marinhos em estado selvagem, sem objetivos comerciais, lucrativos ou de investigação científica; d) Para as tartarugas marinhas: 18 - «Observação subaquática de cetáceos» - moda- i) Interrupção brusca do comportamento de “basking”, lidade da observação comercial de cetáceos, que consiste seguida de mergulho ou tentativa de mergulho rápido para no ato de observar cetáceos em estado selvagem, dentro afastamento da(s) plataforma(s). de água; 19 - «Operação científica» - o ato de observar ver- 23 - «Plataforma de observação» - qualquer disposi- tebrados marinhos em estado selvagem, integrado num tivo ou meio de transporte motorizado ou não, que possa programa de investigação científica; ser utilizado em atividades de observação de mamíferos 20 - «Operação marítimo-turística» - os serviços de marinhos e aves marinhas pelágicas; natureza cultural, de lazer, de promoção comercial, pesca 24 - «Regulamento de Adesão Voluntária» - código desportiva e de táxi, desenvolvidos mediante a utilização de conduta elaborado pelo Museu da Baleia da Madeira, de embarcações com fins lucrativos; de carácter não obrigatório, que indica os procedimentos a 21 - «Operador turístico» - qualquer pessoa singular adotar pelas embarcações, durante a aproximação e acom- ou coletiva, designadamente o empresário em nome indivi- panhamento dos cetáceos; e dual, a sociedade comercial e as cooperativas, cujo objeto 25 - «Responsável pela plataforma ou pelo grupo» - social refira o exercício da atividade marítimo-turística e os proprietários, locatários e comodatários de plataformas que, para o efeito, se encontrem habilitados, nos termos de observação, bem como os guias que agem em nome ou do presente Regulamento; sob a direção daqueles. 2874 Diário da República, 1.ª série — N.º 92 — 14 de maio de 2013 CAPÍTULO II k) Observar subaquaticamente os cetáceos, num raio de meia milha em redor de qualquer embarcação em atividade Da observação de vertebrados marinhos de observação de cetáceos. SECÇÃO I 4 - A observação subaquática dos cetáceos poderá ser Disposições gerais realizada desde que os observadores, num máximo de 4, estejam agarrados à plataforma e suportados a um cabo Artigo 5º de amarração, ligado à plataforma. Modalidades 5 - A observação subaquática dos cetáceos está limitada a duas espécies, o golfinho comum, Delphinus delphis e A observação de vertebrados marinhos é realizada se- golfinho pintado, Stenella frontalis. gundo uma das seguintes modalidades: 6 - Nas saídas para observação subaquática de cetáceos, a) Operação de animação turística e/ou marítimo – tu- as entidades fiscalizadoras reservam-se o direito de acom- rística; panhar os grupos licenciados, sempre que o desejarem. b) Operação científica; 7- É proibida a observação noturna de vertebrados ma- c) Observação recreativa; rinhos, com exceção da observação de aves marinhas pe- d) Casos especiais. lágicas, da operação científica ou de registo audiovisual, devidamente autorizadas para o efeito. Artigo 6º 8 - É proibida a entrada em grutas cuja utilização por lobos-marinhos esteja confirmada, sem autorização prévia Regras de observação de vertebrados marinhos do Serviço do Parque Natural da Madeira. 1 - A observação de vertebrados marinhos no mar é rea- 9 - É proibida a aproximação de qualquer embarcação lizada em condições que evitem a perturbação dos mesmos em atividade de pesca desportiva a um ou mais mamíferos durante a aproximação e retirada das plataformas e durante marinhos em grupo, a menos de meia milha da plataforma. a própria observação. 10 - Sem prejuízo do disposto no presente Regulamento, 2 - Em qualquer operação deve-se: podem ser fixadas regras especiais para a observação de vertebrados marinhos em áreas específicas, quer no mar a) Evitar, na proximidade dos vertebrados marinhos, quer em terra, através de portaria do Secretário Regional a produção de ruídos que os possam perturbar ou atrair; do Ambiente e dos Recursos Naturais. b) Avisar imediatamente as autoridades marítimas e o 11 - As visitas às áreas de nidificação de aves marinhas Serviço do Parque Natural da Madeira da localização de pelágicas ficam condicionadas a autorização emitida, caso algum vertebrado marinho ferido, aparentemente debili- a caso, pela entidade gestora da área ou por outra definida tado ou morto. por despacho do Secretário Regional do Ambiente e dos Recursos Naturais. 3 - É proibido, em qualquer operação: Artigo 7º a) Perseguir os vertebrados marinhos, considerando-se como tal qualquer tentativa de aproximação ou acompanha- Aproximação mento que origine comportamentos de fuga ou a expressão 1 - As plataformas consideram-se em aproximação ativa de sinais de perturbação; aos vertebrados marinhos quando: b) Provocar a separação dos elementos de um grupo de mamíferos ou aves marinhas pelágicas, especialmente a) Distam menos de 300m do mamífero marinho ou do o isolamento de crias, no caso dos mamíferos marinhos; grupo de mamíferos ou de aves marinhas mais próximo, c) Utilizar técnicas para atrair os vertebrados marinhos contados, no caso dos mamíferos, a partir do limite exterior que, de acordo com evidências científicas, tenham impac- da área circular referida no nº 8 do artº 4º; tos negativos sobre os mesmos ou sobre os ecossistemas; b) Distam menos de 150m e até 50m da(s) tartaruga(s) d) Tocar nos vertebrados marinhos vivos, exceto quando marinha(s) mais próxima(s). os animais forem encontrados enredados ou presos a lixo flutuante, sendo neste caso autorizada a recolha dos animais 2 - Excetuam-se do número anterior as situações em para os libertar ou para os encaminhar para as entidades que sejam os próprios vertebrados marinhos a se dirigirem referidas na alínea b) do nº 2, para reabilitação; para junto da plataforma, caso em que esta deve manter o e) Atirar quaisquer objetos aos vertebrados marinhos; rumo e velocidade iniciais. f) Levar animais domésticos para as zonas de observa- 3 - O número máximo de plataformas na área de apro- ção de vertebrados marinhos; ximação de um mamífero marinho ou grupo de mamí- g) Entrar na água com o objetivo de interagir inten- feros marinhos, constante do anexo I, está limitado aos cionalmente com os mamíferos marinhos ou tartarugas seguintes: marinhas; a) Na área compreendida entre o limite Este dos con- h) Mergulhar com escafandro autónomo ou semiau- celhos de Santa Cruz e da Calheta, seguindo para sul o tónomo, assim como utilizar sistemas motorizados de azimute 180º (Área I): deslocação subaquática, com o objetivo de observar os mamíferos marinhos ou tartarugas marinhas, com exceção i) Distância >/= a 50m e até 100m – até duas platafor- da operação científica ou do registo audiovisual, devida- mas; mente autorizadas para o efeito; ii) Distância > a 100m e até 300m – até duas platafor- i) Utilizar o sonar; mas; j) Sobrevoar mamíferos ou aves marinhas a menos de iii) Distância > a 300m e até 500m – até quatro plata- 300m de altitude e a menos de 150m de distância; formas. Diário da República, 1.ª série — N.º 92 — 14 de maio de 2013 2875 b) Nas restantes áreas (Área II): aproxime com o motor em ponto morto, por barlavento do animal. i) Distância >/= a 50m e até 100m – uma plataforma; ii) Distância > a 100m e até 300m – uma plataforma; iii) Distância > a 300m e até 500m – até duas plata- 2 - É proibida a aproximação ativa a menos de 50 m de formas. qualquer mamífero marinho ou ave marinha pelágica e a menos de 25 m, no caso das tartarugas marinhas. 4 - As manobras de aproximação são coordenadas, via 3 - No caso de aves marinhas, para evitar a colisão com rádio VHF, pela plataforma que primeiro entrar na área de as jangadas, deve-se alterar o rumo e reduzir a velocidade aproximação, de modo a minimizar a perturbação dos ma- da plataforma. míferos marinhos, sendo o tempo gerido pelas embarcações 4 - Durante a observação as plataformas devem cumprir que estejam no raio de 500m de aproximação. o seguinte: 5 - As embarcações que estiverem fora da área de apro- a) Permanecer na área de observação até 10 minutos; ximação de um mamífero marinho ou de um grupo de b) Cumprir com o tempo máximo de observação de mamíferos marinhos à espera para entrar, deverão respei- 40 minutos, o qual inclui todas as plataformas que se en- tar um período de espera mínimo de 120 minutos, após o contrem na área de observação, prevalecendo o início da abandono da última embarcação da área de aproximação, contagem com a entrada da primeira plataforma; para entrarem na mesma. c) Reduzir a velocidade, entre os 100 e os 50m de dis- 6 - Durante a aproximação das plataformas a vertebrados marinhos deve-se: tância dos animais, de forma a aproximar-se da velocidade de deslocação dos cetáceos, nunca excedendo os 8 nós de a) Vigiar a aproximação de outros mamíferos ou aves velocidade, nem efetuar a observação à deriva; marinhas e a sua movimentação; d) Não exceder a velocidade dos cetáceos, no limite b) Evitar mudanças bruscas de velocidade, de direção dos 50m; e sentido no rumo das plataformas; e) Fazer uma aproximação, de forma suave e conver- c) Nunca exceder os 12 nós de velocidade, na área entre gente, na direção e sentido da natação dos animais, num os 300 e os 100m dos animais; ângulo aproximado de 30º e nunca de frente, imediata- d) Nunca exceder os 8 nós de velocidade, entre os 100 mente por detrás ou perpendicularmente à sua trajetória, e os 50m dos animais; conforme previsto no anexo II ao presente Regulamento, e) Manter um rumo paralelo e pela retaguarda dos ani- com exceção das plataformas em operação científica ou de mais, de modo que estes tenham um campo livre de 180° registo audiovisual, que poderão aproximar-se por detrás à sua frente (tal como se ilustra no Anexo II), definidos dos animais; pelo rumo da sua deslocação (cetáceos). f) A primeira embarcação a entrar na área de observa- ção deve informar todas as embarcações que estejam no 7 - Durante a aproximação das plataformas é proibido: raio de 500m de aproximação, via rádio VHF, em canal a a) A aproximação a animais isolados ou grupos de ma- determinar por despacho do dirigente máximo do Serviço míferos marinhos cuja imediação à costa condicione os do Parque Natural da Madeira, qual a sua hora de entrada seus movimentos relativamente às plataformas; e saída da área de observação. b) A utilização da marcha à ré, salvo em situações de emergência; 5 - Durante a observação de cetáceos em deslocação c) A aproximação ativa aos mamíferos marinhos por deve ser observado o disposto nos nºs 6 e 7 do artigo 7º. nadadores ou a natação com mamíferos marinhos; 6 - A operação de observação subaquática dos cetáceos d) A aproximação de embarcações à vela, sem utilização deve respeitar, para além do referido nos números anterio- de motor. res, com as necessárias adaptações, o seguinte: 8 - A aproximação a pé às áreas de colónia em terra a) No caso dos animais se deslocarem em direção à pla- de aves marinhas deverá ser efetuada de acordo com o taforma de observação, esta deve manter o rumo inicial e regulamento interno a definir pela entidade responsável iniciar a operação de observação subaquática até ao limite pela emissão da autorização referida no nº 11 do artigo 6º. dos 50m de distância dos animais, nos termos definidos 9 - Os condicionalismos de aproximação previstos no nos nºs 4 a 6 do artigo 6º; presente artigo poderão ser alterados através de Portaria do b) A observação subaquática deverá ser efetuada nos Secretário Regional do Ambiente e dos Recursos Naturais. sectores de observação, nos termos do anexo II ao presente Regulamento. Artigo 8º Observação 7 - Esgotado o tempo de observação ou sempre que os animais mostrem sinais de perturbação, as plataformas 1 - As plataformas consideram-se em observação aos devem afastar-se para além da área de aproximação, pela vertebrados marinhos quando: retaguarda dos animais. a) Se encontram entre os 100m e os 50m do mamífero 8 - A observação de aves marinhas nas áreas de nidifi- marinho ou do grupo de mamíferos ou aves marinhas mais cação deverá ser efetuada de acordo com o regulamento próximo, ou quando forem os próprios mamíferos marinhos interno a definir pela entidade responsável pela emissão a se dirigirem para junto da plataforma, caso em que esta da autorização referida no nº 11 do artigo 6º. deve manter o rumo e velocidade iniciais; 9 - Os condicionalismos de observação previstos no b) Se encontram entre os 50m e os 25m da(s) tartaruga(s) presente artigo poderão ser alterados através de Portaria do marinha(s) mais próxima (s), desde que a plataforma se Secretário Regional do Ambiente e dos Recursos Naturais. 2876 Diário da República, 1.ª série — N.º 92 — 14 de maio de 2013 Artigo 9º na observação, de acordo com as limitações estabelecidas Plataformas de observação para as áreas de observação. 2 - O título e o respetivo processo de concessão das auto- 1 - É proibida a utilização de aeronaves, bem como rizações serão aprovados através de portaria do Secretário de pranchas motorizadas, tais como jet-skis, motos de Regional do Ambiente e dos Recursos Naturais. água e veículos afins, ou veículos motorizados de deslo- cação subaquática, tripulados ou não, como plataformas Artigo 12º de observação, exceto para fins científicos ou para registos Validade da autorização audiovisuais. 2 - As plataformas de observação de vertebrados mari- A autorização caduca quando deixarem de se verificar nhos, durante a sua atividade, devem estar em conformidade qualquer um dos requisitos exigíveis para a sua atribuição com os requisitos técnicos estabelecidos na lei para a área e ainda quando o seu titular deixe de exercer a atividade onde vão operar e possuir rádio VHF em funcionamento. durante pelo menos 2 anos a contar da data em que enviou 3 - Através de portaria conjunta dos Secretários Regio- o último relatório referente à sua atividade. nais do Ambiente e dos Recursos Naturais e do Turismo e Transportes, podem ser estabelecidas outras exigências Artigo 13º específicas para os equipamentos de bordo e seus requi- Excesso de procura de autorizações sitos técnicos. 1 – Sempre que se verifique um excesso de procura de SECÇÃO II autorizações, relativamente à capacidade de carga fixada para uma determinada área, as autorizações disponíveis Operações marítimo-turísticas serão concedidas de forma a estabelecer através de portaria conjunta dos Secretários Regionais do Ambiente e dos Artigo 10º Recursos Naturais e do Turismo e Transportes, ouvidas Autorização as associações representativas do sector. 2 – O Serviço do Parque Natural da Madeira pode recu- 1 - A realização de operação turística de observação de sar a concessão de autorizações, quando se atinja o limite vertebrados marinhos carece de autorização, requerida ao da capacidade de carga fixada para uma determinada área. Serviço do Parque Natural da Madeira, até 60 dias antes da data em que se pretende iniciar a atividade, a ser emitida Artigo 14º no prazo máximo de quinze dias úteis, a contar a partir do dia do registo, sob pena de deferimento tácito. Meios humanos dos operadores 2 - O pedido de autorização é realizado mediante apre- 1 - As entidades autorizadas a realizar operações de sentação de impresso fornecido pelos respetivos serviços, animação turística devem assegurar a colaboração de uma devidamente preenchido e instruído com toda a documen- equipa técnica mínima constituída por: tação legal e regulamentar exigida. 3 - Só podem ser concedidas autorizações a entidades a) Tripulação habilitada nos termos da lei para o exer- que preencham os seguintes requisitos: cício das suas funções, de acordo com o tipo de plata- forma; a) Sejam licenciadas como empresas de animação tu- b) Um técnico que possua, no mínimo, formação téc- rística ou operadores marítimo-turísticos; nico-profissional de nível III, com o 12º ano de escolari- b) Estejam inscritas na repartição marítima correspon- dade, na área das ciências biológicas, do comportamento dente para efeitos do exercício de atividades marítimo- animal ou da educação ambiental, que fique profissional- turísticas; e mente responsável pela qualidade ambiental e educacio- c) Demonstrem estar dotadas do quadro técnico mínimo nal do programa a ser oferecido aos participantes e pelo exigido no presente Regulamento. registo, adequado e sistemático, da informação relativa às observações de vertebrados marinhos, quer no mar, 4 - Serão atribuídas autorizações aos operadores marí- quer em terra, não sendo obrigatório a sua presença nas timo-turísticos que preencham todos os requisitos legais saídas de mar; necessários, que já exerçam a atividade de observação de c) Um guia ou monitor de bordo que divulgue aos par- vertebrados marinhos em data anterior à de entrada em ticipantes informações relevantes sobre os vertebrados vigor do Regulamento e que tenham aderido ao Regu- marinhos e sobre as características naturais, históricas e lamento de Adesão Voluntária elaborado pelo Museu da culturais da Região e cujas funções podem ser acumuladas Baleia da Madeira. com outras funções da tripulação, desde que devidamente 5 - Até ser estabelecida a capacidade de carga nos termos habilitado. referidos no nº 4 do artigo 4º, o número de autorizações será limitado aos operadores que cumpram os requisitos 2 - O disposto nas alíneas anteriores aplica-se, com as referidos no número anterior, não podendo estes aumentar devidas adaptações, às visitas às áreas de nidificação das o número de plataformas que tinham em operação. aves marinhas pelágicas, caso em que pode ser exigido, pelo Serviço do Parque Natural da Madeira, a presença Artigo 11º de um guia de montanha ou, alternativamente, um técnico Conteúdo e forma habilitado da entidade gestora da área protegida em apreço. 3 - A qualificação mínima prevista no nº 1 poderá ser 1 - As autorizações identificam as plataformas, suas substituída pela frequência de um curso de formação pro- características e titular, bem como as áreas, condiciona- movido por uma entidade certificada e reconhecido pelo mentos e os procedimentos a adotar pelo respetivo titular Serviço do Parque Natural da Madeira. Diário da República, 1.ª série — N.º 92 — 14 de maio de 2013 2877 Artigo 15º b) Trimestralmente, os dados quantitativos relativos Deveres dos operadores aos avistamentos de cetáceos, lobos-marinhos e tartarugas marinhas, os quais serão utilizados exclusivamente para 1 - No âmbito do presente Regulamento, são deveres fins científicos. do operador: a) Afixar a licença, em local bem visível, no centro de 2 - Aos operadores que colaborarem nas atividades receção e informação dos participantes, na embarcação e descritas no número anterior, será atribuído um “dístico nos veículos terrestres envolvidos no transporte dos clien- de colaboração técnica” para exibição em local visível da tes até à área onde a atividade tenha lugar; plataforma, onde se atesta a sua boa conduta na recolha de b) Informar os participantes sobre as espécies em ob- dados que permitam o aumento do conhecimento científico servação e o seu ecossistema, bem como apresentar um das espécies envolvidas, a avaliação do seu estado de con- resumo das normas de conduta próprias da observação servação e a consequente contribuição para a preservação dos mesmos; e valorização do património natural dos mares da Região c) Responsabilizar-se pela conduta e segurança dos Autónoma da Madeira. observadores aquando da observação dos vertebrados 3 - A informação recolhida pelo Serviço do Parque Natu- marinhos, bem como pelo cumprimento do disposto no ral da Madeira, através dos instrumentos previstos no nº 1, artigo 6º; com salvaguarda dos elementos que, pela sua natureza, d) Possuir, no centro de receção e informação dos par- assumam carácter confidencial, será disponibilizada no ticipantes e na embarcação, uma cópia do presente Regu- seu sítio da internet. lamento, para consulta dos tripulantes e/ou participantes; 4 - As informações a recolher, o modelo de dístico e e) Exibir a autorização e demais documentos, sempre termos de utilização são definidos através de Portaria do que tal seja solicitado pelas autoridades competentes, bem Secretário Regional do Ambiente e dos Recursos Naturais. como manter hasteada e de forma visível uma bandeira identificadora da atividade, de acordo com o modelo a SECÇÃO III definir através de Portaria do Secretário Regional do Am- biente e dos Recursos Naturais; Observação científica f) Assegurar que todos os seus técnicos e tripulantes obtenham formação através da frequência de ações de for- Artigo 17º mação relevantes para a prática profissional da atividade, Autorização a serem indicadas pela entidade coordenadora, sempre que estas se verifiquem; 1 - A observação de vertebrados marinhos com fins g) Autorizar o embarque gratuito, nas suas plataformas, científicos carece de autorização, a emitir pelo Serviço do de observadores científicos, sendo em cada ano, o seu nú- Parque Natural da Madeira. mero determinado de acordo com a capacidade máxima da 2 - O Museu da Baleia da Madeira, o Museu de His- plataforma, nunca superior a metade da lotação da mesma, tória Natural do Funchal, a Estação de Biologia Marinha mediante disponibilidade a bordo, sempre que solicitado do Funchal e a Universidade da Madeira (UMA) estão pelo Serviço do Parque Natural da Madeira, com 8 dias isentos da autorização prevista no número anterior quando de antecedência; os trabalhos se desenvolvam fora das Áreas Protegidas, h) Colaborar com as autoridades fiscalizadoras da ativi- ficando apenas responsáveis por informar previamente o dade, nomeadamente facultando o seu acesso às platafor- Serviço do Parque Natural da Madeira. mas, bem como à documentação e informação solicitadas, 3 - O requerimento, para efeitos da autorização referida no âmbito do presente regulamento; no nº 1, deve ser apresentado com 30 dias úteis de antece- i) Informar o Serviço do Parque Natural da Madeira, dência, especificando: com pelo menos 24 h de antecedência, da saída seguinte à data de solicitação do embarque/acompanhamento. a) A identificação completa dos responsáveis; b) Os meios humanos envolvidos, bem como as respe- 2 - Nas visitas às áreas de nidificação de aves marinhas tivas habilitações e Curriculum vitae; pelágicas o SPNM reserva-se o direito de acompanhar os c) A descrição detalhada dos objetivos e metodologia grupos licenciados. da operação; d) A identificação das espécies alvo; Artigo 16º e) Os locais da operação, a duração do programa e o Recolha de informações e dados respetivo esforço diário; f) O tipo e as características das plataformas, bem como 1 - No âmbito da recolha de informações e dados so- outros equipamentos a utilizar; e bre a operação de observação de vertebrados marinhos, g) O tipo de contacto que pretendam efetuar com os com o objetivo de elaborar a avaliação da atividade e a mamíferos ou aves marinhas pelágicas e quais as condições monitorização dos vertebrados marinhos, os operadores de exceção solicitadas, relativamente às regras de conduta fornecem ao Serviço do Parque Natural da Madeira os para a observação dos animais; seguintes elementos: h) A inventariação dos riscos e das soluções adotadas a) Em janeiro de cada ano, as estatísticas mensais do para os minimizar. ano anterior contendo o número de participantes nos pro- gramas de observação de vertebrados marinhos, as quais 4 - O Serviço do Parque Natural da Madeira pode so- têm caráter confidencial e são utilizadas exclusivamente licitar informações adicionais ou pareceres acerca dos para fins estatísticos; projetos apresentados. 2878 Diário da República, 1.ª série — N.º 92 — 14 de maio de 2013 Artigo 18º SECÇÃO VI Relatório Casos especiais 1 - Os responsáveis pela operação científica fornecem ao Serviço do Parque Natural da Madeira, no prazo de 30 dias, Artigo 22º um relatório detalhado das operações desenvolvidas e da Autorização adequação dos métodos utilizados, bem como uma cópia dos trabalhos resultantes. Carece de autorização do Serviço do Parque Natural da 2 - Nas observações inseridas em programas ou projetos Madeira, a realização de outras modalidades de observação plurianuais ou de duração inferior a um ano, o trabalho direta ou indireta de vertebrados marinhos. resultante deverá ser fornecido até ao fim do mês de ja- neiro de cada ano de duração do programa ou no prazo CAPÍTULO III máximo de dois meses a contar do final do projeto, res- petivamente. Coordenação, Fiscalização e sanções Artigo 23º SECÇÃO IV Gestão e Fiscalização Observação recreativa 1 – A coordenação das atividades enquadradas no Re- Artigo 19º gulamento, nomeadamente a avaliação sistemática da compatibilização com os objetivos gerais de conservação Regime da natureza, compete ao Serviço do Parque Natural da Sem prejuízo do disposto nos artigos 6º a 8º do Regu- Madeira. lamento, a observação recreativa não está sujeita a autori- 2 - A fiscalização do cumprimento do disposto no pre- zação, exceto quando a mesma se desenvolva nas áreas de sente Regulamento compete ao Serviço do Parque Natural nidificação de aves marinhas pelágicas, áreas classificadas da Madeira, à Autoridade Marítima e às demais entidades pelas respetivas entidades gestoras como sensíveis ou nas fiscalizadoras competentes em razão da matéria e do ter- áreas legalmente protegidas, onde deverá ser seguido o ritório. estabelecido pelo respetivo regulamento. Artigo 24º Artigo 20º Determinação da sanção Regra especial de conduta 1 - A determinação da medida da coima faz-se em função da gravidade da contraordenação, da culpa do agente, da As plataformas em que se realize observação recrea- sua situação económica e dos benefícios obtidos com a tiva devem dar prioridade às plataformas onde se realize prática do facto. qualquer outra modalidade de observação de vertebrados 2 - Na determinação da sanção aplicável devem ser marinhos, prevista no artigo 5º do presente Regulamento. tomadas em conta a conduta anterior e posterior do agente e as exigências de prevenção. SECÇÃO V Observação de lobos-marinhos e aves marinhas Artigo 25º pelágicas em terra Classificação das contraordenações Artigo 21º 1 - Para determinação da coima aplicável e tendo em conta os direitos e interesses violados, as contraordenações Observação de lobos-marinhos e aves classificam-se em leves, graves e muito graves. marinhas pelágicas em terra 2 - Constitui contraordenação leve punível com coima 1 - Sem prejuízo do disposto no artigo 6º do presente de € 250 a € 2500 ou de € 1500 a € 5000, consoante o Regulamento, na observação de lobos-marinhos em terra, infrator seja, respetivamente, pessoa singular ou coletiva, através de qualquer uma das modalidades previstas no a prática dos seguintes atos: artigo 5º, é proibido: a) Violação dos deveres previstos no artigo 15º; a) Aproximar-se a uma distância inferior a 5m dos ani- b) Violação do disposto no artigo 22º. mais; b) Colocar-se entre os lobos-marinhos e o mar; e 3 - Constitui contraordenação grave punível com coima c) Utilizar flashes para registo audiovisual e/ou lanternas de € 1000 a € 3740 ou de € 5000 a € 15 000, consoante o de alta intensidade para observar lobos-marinhos. infrator seja, respetivamente, pessoa singular ou coletiva, a prática dos seguintes atos: 2 - Na observação de aves marinhas em terra, através a) Violação das normas de aproximação estabelecidas de qualquer uma das modalidades previstas no artigo 5º no nº 3 do artigo 7º; ou através de empresas de animação turística, é proibido: b) Violação das normas de observação estabelecidas a) Utilizar chamamentos artificiais, exceto no caso de no artigo 8.o; operação científica ou de registo audiovisual, devidamente c) Incumprimento do disposto no artigo 14º. autorizados para o efeito; b) Utilizar flashes e/ou lanternas de alta intensidade nas 4 - Constitui contraordenação muito grave punível com visitas às áreas de nidificação. coima de € 2500 a € 3740 ou de € 15 000 a € 40 000, con- Diário da República, 1.ª série — N.º 92 — 14 de maio de 2013 2879 soante o infrator seja, respetivamente, pessoa singular ou Artigo 30º coletiva, a prática dos seguintes atos: Apreensão das embarcações ou aeronaves a) Exercício de atividades de observação de vertebra- As entidades com competência nesta matéria podem dos marinhos sem as autorizações e licenças exigidas no solicitar às autoridades marítimas ou aeroportuárias com- presente Regulamento, com exceção da autorização men- petentes a apreensão, nos portos ou aeroportos sob sua cionada no artigo 22º; jurisdição, das embarcações ou aeronaves utilizadas na b) Violação do artigo 6º, dos nºs 4 a 8 do artigo 7º, do prática das contraordenações previstas no presente Regu- artigo 9º e do artigo 21º; lamento, até que se prove o pagamento total das coimas aplicadas ou seja prestada caução suficiente. 5 - A negligência e a tentativa são puníveis nos termos da lei geral. ANEXO I Artigo 26º Sanções acessórias (a que se refere o nº 3 do artigo 7º) Em função da natureza e gravidade da infração e a culpa do agente, podem ser aplicadas, simultaneamente com a Área I coima e nos termos do disposto no regime geral do ilícito de mera ordenação social, as seguintes sanções acessórias: a) Perda de objetos pertencentes ao agente; b) Interdição do exercício de profissões ou atividades cujo exercício dependa de autorização de autoridade pública; c) Privação do direito a subsídio ou benefício outorgado por entidades ou serviços públicos; d) Privação do direito de participar em concursos pú- blicos que tenham por objeto o fornecimento de bens ou serviços, a concessão de serviços públicos ou a atribuição de licenças e alvarás; e) Encerramento de estabelecimento cujo funciona- mento esteja sujeito a autorização ou licença da autoridade administrativa; f) Suspensão de autorizações. Artigo 27º Instrução dos processos Compete ao Serviço do Parque Natural da Madeira, a instrução dos processos relativos às contraordenações e decidir da aplicação das respetivas coimas e sanções acessórias. Artigo 28º Afetação de receitas produto das coimas Área II As receitas provenientes das coimas previstas neste diploma constituem receita própria do Serviço do Parque Natural da Madeira. Artigo 29º Medidas cautelares 1 - Quando a gravidade da infração o justifique e para evitar danos graves no estado de conservação dos verte- brados marinhos, podem ser adotadas as seguintes medidas cautelares: a) A suspensão preventiva da atividade de observação de vertebrados marinhos; b) A apreensão de equipamento suscetível de ter sido utilizado na prática da contraordenação. 2 - Sempre que possível e ainda que a decisão seja identificada como urgente para os efeitos do disposto na alínea a) do nº 1 do artigo 103º do Código do Procedi- mento Administrativo, deverá proceder-se à audiência do interessado, concedendo-lhe prazo não inferior a dez dias para se pronunciar. 2880 Diário da República, 1.ª série — N.º 92 — 14 de maio de 2013 ANEXO II O SRDITI é um sistema evolutivo e que assume as parcerias público privadas como vetor central de afir- (a que se referem a alínea e) do nº 4 e alínea c) mação e desenvolvimento, potenciando a investigação do nº 6 do artigo 8º) científica e tecnológica de excelência ao criar condições para o incremento do número de pessoas que praticam uma Área I atividade científica de elevada qualidade em instituições bem financiadas, bem geridas e bem avaliadas. Neste contexto, visa garantir a estabilidade e o desenvol- vimento das unidades de I&D e de outras infraestruturas científicas, incentivar a realização de projetos prioritários e essenciais ao desenvolvimento sustentável da Região, promover a formação qualificada e o emprego científico através da atribuição de bolsas, apoiar a divulgação da cul- tura científica e tecnológica, estimular o estabelecimento de parcerias entre instituições de IDT&I, empresas e auto- ridades públicas, consubstanciando sólidas infraestruturas tecnológicas e dinamizar as tecnologias de informação e da comunicação. O presente diploma identifica, sistematiza e define os indivíduos e as entidades que integram o SRDITI, desig- nadamente o pessoal de I&D e as unidades científicas de I&D e as unidades tecnológicas de ID&I. Propõe ainda uma reorganização das instituições existentes com o objetivo de promover uma melhor articulação e orientação estratégica dos recursos atuais com vista a acelerar o processo de con- vergência da Região nos principais indicadores de ciência e tecnologia com vista ao horizonte de 2020. Entre outras inovações, merece realce a criação da Área II Agência Regional para o Desenvolvimento da Investi- gação, Tecnologia e Inovação (ARDITI) como entidade coordenadora do SRDITI bem como uma profunda reor- ganização e reestruturação dos organismos existentes com responsabilidade neste domínio numa estrutura orientada a prioridades estratégicas com potencial impacto económico a prazo, assegurando-se uma racionalidade dos recursos físicos e humanos existentes. O diploma enumera, ainda, os programas destinados à dinamização dos diferentes setores da atividade cien- tífica e tecnológica e estabelece as regras de candida- tura, as modalidades de apoio e os sistemas de avaliação, acompanhamento e controlo das ações que beneficiam de comparticipações financeiras da administração regional autónoma. Esta iniciativa legislativa ao consagrar vários conceitos e princípios, alguns dos quais já com aplicação prática, enquadra e situa os agentes de ciência e tecnologia no plano estratégico do governo e transmite uma posição clara sobre a importância da avaliação independente na concessão de comparticipações financeiras. Com tal atitude confere-se uma maior transparência ao sistema de incentivos regional e concorre-se para a obtenção da excelência científica nas suas diversas vertentes. Decreto Legislativo Regional n.º 16/2013/M O diploma reforça, ainda, o papel do Sistema de In- centivos à Investigação, Desenvolvimento Tecnológico Aprova o regime jurídico do Sistema Regional e Inovação da Região Autónoma da Madeira como vetor para o Desenvolvimento preponderante de financiamento e gestão das atividades de da Investigação, Tecnologia e Inovação (SRDITI) ciência e tecnologia, com responsabilidade na acreditação A organização do Sistema Regional para o Desenvolvi- das entidades e respetiva avaliação periódica. mento da Investigação, Tecnologia e Inovação (SRDITI) Nos últimos anos, os dados estatísticos existentes de- tem por objetivos a dinamização da economia do conheci- monstram o aumento do investimento em I&D, o incre- mento com vista ao cumprimento dos objetivos da UE para mento do emprego científico e a melhoria do acesso às 2020, através de uma maior articulação entre os recursos novas tecnologias de informação e comunicação, um es- de IDT&I, a definição de áreas de intervenção estratégica forço ao qual importa dar continuidade para se elevarem com relevância para a atividade económica e social da os níveis de competitividade, com reflexos no crescimento Região. económico e no bem-estar social. Diário da República, 1.ª série — N.º 92 — 14 de maio de 2013 2881 Assim: desenvolvimento experimental com os processos de trans- A Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Ma- ferência tecnológica para os potenciais beneficiários; deira decreta, nos termos da alínea a) do nº 1 do artigo 227º c) Divulgação científica e tecnológica (DC&T) é a de- da Constituição da República Portuguesa e da alínea c) do signação utilizada para caracterizar as atividades de difusão nº 1 do artigo 37º do Estatuto Político-Administrativo da da cultura científica e tecnológica aos cidadãos, tendo em Região Autónoma da Madeira aprovado pela Lei nº 13/91, vista o desenvolvimento da sociedade do conhecimento; de 5 de junho, revisto e alterado pelas Leis nºs 130/99, de d) Investigadores são os profissionais envolvidos na 21 de agosto, e 12/2000, de 21 de junho, o seguinte: conceção ou criação de novo conhecimento, produtos, processos, métodos e sistemas, assim como na coordenação dos respetivos projetos; CAPÍTULO I e) Técnicos de investigação, ou equivalente, são as Disposições Gerais pessoas cujas tarefas requerem conhecimento técnico e experiência num ou mais domínios científicos, sendo as ati- vidades que desenvolvem coordenadas por investigadores; Artigo 1º f) Outro pessoal de apoio a atividades de I&D é o que Objeto exerce funções de gestão administrativa e financeira, inde- pendentemente do seu nível de qualificação, assim como O presente diploma estabelece o regime jurídico do o pessoal auxiliar não especializado; Sistema Regional para o Desenvolvimento da Investigação, g) Pessoal de I&D é todo aquele que exerce atividades Tecnologia e Inovação (SRDITI) em matéria de ciência como investigador, técnico de investigação ou de apoio e tecnologia, fixando as normas a que deve obedecer o à investigação e gestão de ciência e tecnologia e possua relacionamento entre a administração regional autónoma vínculo a uma instituição, pública ou privada, que desen- e as entidades e indivíduos que desenvolvam atividades de volva atividades de I&D. investigação científica e tecnológica, promovam a divul- gação científica ou fomentem a utilização das tecnologias Artigo 5º de informação e comunicação. Delegação de competências Artigo 2º 1 - Os poderes conferidos no presente diploma ao mem- Âmbito bro do governo com competência em matéria de ciência e tecnologia podem ser delegados no Presidente da Agência O presente diploma aplica-se aos indivíduos e às enti- Regional para o Desenvolvimento da Investigação, Tec- dades, qualquer que seja a sua natureza jurídica, que pre- nologia e Inovação (ARDITI). tendam desenvolver atividades de investigação científica 2 - As atribuições conferidas no presente diploma ao e tecnológica, de divulgação científica ou de dinamização departamento da administração regional autónoma com- das tecnologias de informação e comunicação com fi- petente em matéria de ciência e tecnologia podem ser nanciamento total ou parcial da administração regional exercidas pelo serviço da administração regional autónoma autónoma. com competência nessas áreas ou pela Agência Regional para o Desenvolvimento da Investigação, Tecnologia e Artigo 3º Inovação (ARDITI) por determinação do respetivo mem- Registo bro do governo. 1 - Para beneficiarem de financiamento da administra- ção regional autónoma, todas as entidades e indivíduos a CAPÍTULO II que se refere o artigo 2º têm de estar inscritas na Base de Princípios da investigação científica Dados do Sistema Regional para o Desenvolvimento da e desenvolvimento tecnológico Investigação, Tecnologia e Inovação (SRDITI). 2 - O registo na citada base de dados faz-se por inscrição Artigo 6º eletrónica. 3 - Para o cumprimento do disposto no presente artigo Liberdade de investigação a entidade coordenadora do SRDITI disponibiliza uma 1 - A liberdade de investigação é garantida a todas as plataforma tecnológica própria acessível no portal ele- instituições de I&D, devendo ser exercida com respeito trónico da Agência Regional para o Desenvolvimento da pelo quadro legal a que estiverem sujeitas e pelas respe- Investigação, Tecnologia e Inovação (ARDITI). tivas missões. 2 - As instituições privadas de I&D desfrutam de liber- Artigo 4º dade de auto-organização, de autorregulação de determi- Conceitos gerais nação dos seus objetivos e de escolha dos seus projetos de investigação. Para efeitos do presente diploma considera-se que: Artigo 7º a) Investigação e desenvolvimento (I&D) é a designa- Responsabilidade ção que caracteriza o trabalho criativo realizado de forma sistemática para aumentar o conhecimento acumulado e 1 - A responsabilidade é indissociável da liberdade de abrange atividades de investigação fundamental, investi- investigação. gação aplicada e/ou desenvolvimento experimental; 2 - O responsável máximo da instituição responde pelas b) Investigação, desenvolvimento e inovação (ID&I) consequências da divulgação ou não divulgação dos re- é a designação que traduz a integração das atividades de sultados da atividade da instituição, sempre que estiverem 2882 Diário da República, 1.ª série — N.º 92 — 14 de maio de 2013 em causa questões relevantes para a segurança ou saúde modo para a dinamização da ciência e da tecnologia na públicas. RAM. 3 - Nos laboratórios regionais e outras instituições pú- 4 - Integram ainda o SRDITI os organismos, públicos blicas de I&D que se encontrem sob a tutela do Governo ou privados, dirigidos para o financiamento e a gestão de Regional, o respetivo responsável máximo exonera a sua atividades de ciência e tecnologia. responsabilidade transmitindo ao membro do governo que o tutele relatório circunstanciado sobre as consequências Artigo 11º referidas no número anterior. Acreditação Artigo 8º A acreditação das entidades que constituem o SRDITI é da responsabilidade da Agência Regional para o Desenvol- Boa prática científica vimento da Investigação, Tecnologia e Inovação (ARDITI) As instituições de I&D deverão pautar a sua atividade e rege-se por regulamento próprio. por princípios de boa prática científica, devendo adotar os procedimentos adequados a que os mesmos sejam tornados SUBCAPÍTULO II efetivos. Unidades Científicas de I&D CAPÍTULO III SECÇÃO I Sistema Regional para o Desenvolvimento da Investigação, Tecnologia e Inovação (SRDITI) Entidades Artigo 12º SUBCAPÍTULO I Definição e espécies Disposições comuns 1 - Para efeitos do presente diploma, unidades científicas Artigo 9º de I&D são entidades públicas ou privadas que se dedicam à investigação científica e ao desenvolvimento tecnológico, Definição incluindo o exercício de atividades relacionadas com a 1 - O SRDITI é a estrutura que integra as entidades investigação fundamental, investigação aplicada e desen- e os indivíduos que promovem o conhecimento e a ino- volvimento experimental. vação como fatores decisivos para o aumento da com- 2 - As unidades científicas de I&D que integram o SR- petitividade e da produtividade na Região Autónoma da DITI distribuem-se pelas seguintes espécies: Madeira (RAM), designadamente, através da investigação a) Laboratórios regionais de I&D; e divulgação científicas, da formação e qualificação avan- b) Outras instituições públicas de I&D; çada de recursos humanos e da transferência tecnológica. c) Instituições privadas de I&D. 2 - As entidades a que se refere o número anterior têm a sua sede principal na RAM e carecem de acreditação por 3 - Integram ainda o SRDITI as instituições de ensino parte do Governo Regional ou da Agência Regional para o superior com sede na RAM, com respeito pelo princípio Desenvolvimento da Investigação, Tecnologia e Inovação da autonomia universitária e o disposto na legislação em (ARDITI), enquanto entidade coordenadora do SRDITI. vigor sobre o sistema do ensino superior. 3 - Excetuam-se do referido no número anterior os nú- 4 - As unidades científicas de I&D podem associar-se cleos empresariais de ID&I, cujas atividades se podem constituindo laboratórios associados ou consórcios de I&D. desenvolver na RAM através de delegações. 4 - Com exceção para os bolseiros que se encontrem em Artigo 13º formação fora da RAM, os indivíduos a que se refere o Laboratórios regionais de I&D nº 1 do presente artigo têm morada de residência na RAM, cumpridos os prazos indicados na Lei em vigor para a 1 - Os laboratórios regionais de I&D são pessoas cole- obtenção do respetivo atestado de residência. tivas públicas de natureza institucional, criadas e mantidas com o propósito explícito de prosseguir objetivos da polí- Artigo 10º tica científica e tecnológica adotada pelo Governo Regio- nal, mediante a prossecução de atividades de investigação Constituição científica e desenvolvimento tecnológico ou outras que as 1 - O SRDITI é constituído por: respetivas leis orgânicas prevejam, tais como de apoio à implementação de políticas públicas, prestação de serviços, a) Unidades científicas de I&D; apoio à indústria, peritagens, normalização, certificação b) Unidades tecnológicas de ID&I. e regulamentação. 2 - Os laboratórios regionais de I&D gozam de auto- 2 - Fazem parte do SRDITI todos os indivíduos que nomia administrativa ou de autonomia administrativa e exercem atividades de investigação, desenvolvimento, financeira. inovação e divulgação científica e tecnológica e tenham 3 - Os laboratórios regionais de I&D são formalmente vínculo contratual a uma entidade do SRDITI. consultados pelo Governo Regional sobre a definição dos 3 - Colaboram com o SRDITI todas as entidades e in- programas e instrumentos da política científica e tecnoló- divíduos que, não tendo como atividade principal e/ou gica regional e integram as estruturas de coordenação da regular as referidas no ponto anterior, contribuem de algum política científica e tecnológica, designadamente o Con- Diário da República, 1.ª série — N.º 92 — 14 de maio de 2013 2883 selho Consultivo da Agência Regional para o Desenvolvi- torno de objetivos comuns e para o desenvolvimento de mento da Investigação, Tecnologia e Inovação. polos científicos e tecnológicos coerentes. 2 - A RAM pode participar nos consórcios criados no Artigo 14º âmbito do número anterior através da Agência Regional Outras instituições públicas de I&D para o Desenvolvimento da Investigação, Tecnologia e Inovação (ARDITI), assegurando a coerência dos seus 1 - Para efeitos do presente diploma, as outras institui- programas no quadro da política regional de ciência e tec- ções públicas de I&D são pessoas coletivas públicas ou nologia e a participação da RAM em programas e parcerias núcleos autónomos não personificados que formalmente europeias e internacionais. integrem a estrutura daquelas que, não tendo o estatuto de laboratórios regionais de I&D, se dedicam prioritariamente Artigo 18º à investigação científica e desenvolvimento tecnológico. Tipologias 2 - Sempre que se verifique a necessidade dos núcleos autónomos não personificados a que se refere o nº 1 outor- Com exceção para os laboratórios regionais de I&D e garem contratos ou instrumentos similares, são os mesmos as instituições de ensino superior, as outras instituições celebrados pela instituição dotada de personalidade jurídica públicas de I&D e as instituições privadas de I&D, clas- em que os mesmos se integrem e pelo responsável máximo sificam-se, no SRDITI, de acordo com uma das seguintes do núcleo autónomo. tipologias: Artigo 15º a) Unidades de I&D acreditadas pela Fundação para a Instituições privadas de I&D Ciência e Tecnologia (FCT); b) Institutos de inovação; 1 - Para efeitos do presente diploma, as instituições c) Núcleos especializados de I&D. privadas de I&D podem ter a natureza de associações, fundações, cooperativas ou sociedades ou, ainda, consti- Artigo 19º tuir núcleos autónomos, não personificados, de associa- ções, fundações, cooperativas ou sociedades, desde que Unidades de I&D acreditadas pela FCT tenham como objetivo estatutário a realização e gestão de 1 - As unidades de I&D acreditadas pela FCT constituem atividades de investigação científica e desenvolvimento ou integram instituições públicas ou privadas de I&D, in- tecnológico. cluindo instituições do ensino superior universitário, sendo 2 - Sempre que se verifique a necessidade dos núcleos acreditadas pela Fundação para a Ciência e Tecnologia autónomos não personificados a que se refere o nº1 outor- no sistema científico e tecnológico nacional mediante um garem contratos ou instrumentos similares, são os mesmos processo externo de avaliação. celebrados pela instituição dotada de personalidade jurídica 2 - As unidades de I&D acreditadas pela FCT conside- em que os mesmos se integrem e pelo responsável máximo ram-se igualmente acreditadas no SRDITI, sem prejuízo do núcleo autónomo. de poderem ser alvo de avaliação externa no âmbito deste. 3 - Para efeitos do presente diploma, as unidades de I&D Artigo 16º acreditadas pela FCT têm a sua sede principal na RAM. Laboratórios associados Artigo 20º 1 - As instituições privadas de I&D que assumam a forma de instituições privadas sem fins lucrativos e que gozem Institutos de Inovação do estatuto de utilidade pública, bem como as instituições 1 - Os Institutos de Inovação constituem estruturas ti- públicas de investigação que não revistam a natureza de picamente multidisciplinares, e que visam dar resposta a laboratórios de Estado ou de laboratórios regionais de I&D, desafios científicos e tecnológicos de potencial interesse podem ser associadas, de forma especial, à prossecução de económico, suscetíveis de gerar soluções inovadoras com determinados objetivos de política científica e tecnológica, um impacto importante na competitividade da RAM. mediante a atribuição do estatuto de instituição associada 2 - Os Institutos de Inovação podem desenvolver ainda ou laboratório associado, nos termos da lei em vigor. ações de ensino graduado em particular quando integrados 2 - Os laboratórios associados que integrem o SRDITI com instituições de ensino superior no âmbito dos seus são formalmente consultados pelo Governo Regional so- estatutos e do respetivo regime jurídico. bre a definição dos programas e instrumentos da política 3 - Os Institutos de Inovação que integrem unidades científica e tecnológica regional e integram as estruturas de I&D acreditadas pela FCT consideram-se igualmente de coordenação da política científica e tecnológica, desig- acreditados no SRDITI, sem prejuízo de poderem ser alvo nadamente o Conselho Consultivo da Agência Regional de avaliação externa no âmbito deste. para o Desenvolvimento da Investigação, Tecnologia e 4 - Para efeitos do presente diploma os institutos de Inovação (ARDITI). inovação têm a sua sede principal na RAM. Artigo 17º Artigo 21º Consórcios de I&D Núcleos especializados de I&D 1 - As unidades científicas de I&D podem agrupar-se com outras entidades, públicas ou privadas, nacionais ou 1 - Os núcleos especializados de I&D constituem ou in- estrangeiras, constituindo consórcios de I&D, materiali- tegram instituições públicas ou privadas de I&D, incluindo zados por simples acordos de parceria ou com a natureza instituições do ensino superior universitário, não sendo jurídica de associações privadas sem fins lucrativos, em acreditados no sistema científico nacional ou, sendo-o, 2884 Diário da República, 1.ª série — N.º 92 — 14 de maio de 2013 constituem-se como parte ou grupo de unidades de I&D obriga-se a comunicar tal facto à entidade coordenadora acreditadas pela FCT com sede principal fora da RAM. do SRDITI num prazo máximo de 30 dias consecutivos. 2 - Os núcleos especializados de I&D são acreditados 3. Os membros integrados e colaboradores das unidades no SRDITI mediante o disposto em regulamento próprio. científicas de I&D obrigam-se a manter a sua ficha pessoal 3 - Para efeitos do presente diploma, os núcleos es- atualizada na Base de Dados do SRDITI. pecializados de I&D têm a sua sede principal na RAM. SECÇÃO III SECÇÃO II Princípios aplicáveis às unidades científicas de I&D Membros Artigo 26º Artigo 22º Enumeração Membros integrados 1 - Para além dos princípios a que se encontram vincu- 1 - Podem ser membros integrados de uma unidade lados por força da lei geral e dos decorrentes da prosse- científica de I&D os docentes, investigadores e técnicos cução das suas atribuições, expressas nas respetivas leis que possuam o grau de doutor, ou equivalente, e nela exer- orgânicas ou estatutos, os laboratórios regionais de I&D çam as suas atividades, desde que satisfaçam uma das e as outras instituições públicas de I&D regem-se pelos seguintes condições: seguintes princípios: a) Tenham vínculo de nomeação à unidade científica de a) Acompanhamento e avaliação científica, técnica e I&D ou à instituição que formalmente a integra; financeira regular e independente; b) Difusão da cultura científica e tecnológica; b) Possuam contrato individual de trabalho, não inferior c) Mobilidade dos recursos humanos; a um ano, com a unidade científica de I&D ou à instituição d) Flexibilidade da gestão financeira e patrimonial; que formalmente a integra; e) Otimização dos recursos disponíveis; c) Usufruam de um contrato de bolsa de pós-doutora- f) Formação dos recursos humanos; mento não inferior a um ano. g) Planeamento por objetivos no âmbito de programas e projetos; 2 - Os membros integrados afetam um mínimo de 20% h) Cooperação interinstitucional. do seu tempo a atividades de I&D. 3 - Uma mesma pessoa só pode ser membro integrado 2 - Os princípios referidos nas alíneas a), b), e), f), g) de uma unidade científica de I&D, embora possa colaborar e h) do número anterior aplicam-se também às instituições com várias. privadas de I&D integradas em programas de financia- Artigo 23º mento público de duração prolongada, podendo ainda ser determinada a sua aplicação a instituições beneficiárias de Colaboradores efetivos financiamentos pontuais sempre que o respetivo volume São colaboradores efetivos de uma unidade científica o justifique. de I&D o pessoal docente, investigador, técnico e de apoio Artigo 27º com vínculo de nomeação à unidade científica de I&D ou Acompanhamento e avaliação à instituição que formalmente a integra, que, não sendo membro integrado nos termos do disposto no artigo an- 1 - Sem prejuízo dos sistemas de avaliação previstos na terior, exerçam as suas atividades no seio dessa unidade. legislação em vigor, a atividade dos laboratórios regionais de I&D, das outras instituições públicas de I&D, das ins- Artigo 24º tituições privadas de I&D, dos laboratórios associados e dos consórcios de I&D que beneficiem de financiamentos Outros Colaboradores da administração regional autónoma, pode ser sujeita a São ainda colaboradores de uma unidade científica de avaliação externa por parte da Agência Regional para o I&D o pessoal docente, investigador, técnico e de apoio Desenvolvimento da Investigação, Tecnologia e Inovação com contrato individual de trabalho ou com o estatuto de (ARDITI). bolseiro que, não sendo membro integrado nos termos do 2 - A avaliação externa a que se refere o número anterior disposto no artigo 22º, nela exerça as suas atividades. realiza-se nos termos previstos no presente diploma. Artigo 25º Artigo 28º Lista de membros Difusão da cultura científica e tecnológica 1. As unidades científicas de I&D obrigam-se a atualizar 1 - Os laboratórios regionais de I&D, as outras institui- e validar a lista dos seus membros integrados e colabo- ções públicas e as instituições privadas de I&D, os labo- radores, anualmente, através do preenchimento de um ratórios associados e os consórcios de I&D que integram formulário próprio disponibilizado no sítio da Internet da o SRDITI devem promover a difusão da cultura científica Agência Regional para o Desenvolvimento da Investiga- e tecnológica, designadamente: ção, Tecnologia e Inovação (ARDITI). a) Mantendo uma página informativa atualizada na In- 2. Sempre que um novo membro integrado ou cola- ternet; borador ingresse na unidade científica de I&D ou nela b) Divulgando através dos meios apropriados e com deixe de exercer as suas atividades, o respetivo responsável a periodicidade adequada os resultados da sua atividade Diário da República, 1.ª série — N.º 92 — 14 de maio de 2013 2885 científica e tecnológica não cobertos por reserva de con- Artigo 33º fidencialidade; Planeamento por objetivos c) Procedendo à difusão do conhecimento científico e tecnológico, designadamente junto dos seus utilizadores; 1 - Os laboratórios regionais de I&D, os laboratórios d) Realizando ações de divulgação da cultura científica, associados e as outras instituições públicas de I&D devem nomeadamente junto da população escolar, proporcionando adotar, no quadro dos programas e projetos que levem a a esta um contacto direto com a instituição e os projetos cabo, um planeamento por objetivos. de investigação em curso; 2 - As instituições privadas de I&D devem observar o e) Mantendo permanentemente atualizada informação disposto no número anterior, no quadro dos programas pública, designadamente nas redes telemáticas, contendo objeto de financiamento público. uma apresentação detalhada da instituição e dos projetos de investigação em que se encontre envolvida; Artigo 34º f) Facilitando o acesso do público às respetivas biblio- Cooperação interinstitucional teca e mediateca. As unidades científicas de I&D devem promover ati- 2 - Todas as entidades referidas no número anterior vamente formas de cooperação interinstitucional, recor- deverão orçamentar verbas destinadas à difusão da cultura rendo aos mecanismos previstos no presente diploma e a científica e tecnológica. outros que se revelem adequados, como forma de poten- ciar e desenvolver as atividades científicas e tecnológicas. Artigo 29º Recursos humanos SECÇÃO IV As unidades científicas de I&D, para além do seu pes- Organização das unidades científicas de I&D soal do quadro, podem incluir bolseiros de investigação científica e tecnológica ou de apoio à gestão, assim como Artigo 35º outro pessoal com contrato individual de trabalho ou re- Estrutura crutado através de outros mecanismos de mobilidade, de acordo com o previsto nos termos da legislação em vigor. 1 - Sem prejuízo da previsão de outras categorias nas respetivas leis orgânicas, os laboratórios regionais devem Artigo 30º obrigatoriamente possuir os seguintes órgãos: Flexibilidade da gestão financeira e patrimonial a) Direção; 1 - Os laboratórios regionais de I&D e as outras insti- b) Conselho científico; tuições públicas de I&D dotadas de personalidade jurídica c) Comissão externa de acompanhamento científico; regem-se, em matéria de aquisição de bens e serviços, pelo d) Conselho fiscal. regime geral aplicável, com as especialidades constantes na legislação específica em vigor. 2 - A estrutura institucional prevista no número anterior 2 - Em termos de gestão financeira e patrimonial, o apli- é aplicável aos laboratórios associados. cável aos laboratórios do Estado na legislação em vigor, é 3 - As instituições públicas de I&D que não revistam a transposto para os laboratórios regionais de I&D. natureza de laboratórios regionais de I&D nem gozem do estatuto de laboratório associado devem, sem prejuízo da Artigo 31º previsão de outras categorias de órgãos nas respetivas leis orgânicas, possuir obrigatoriamente os órgãos previstos Otimização dos recursos disponíveis nas alíneas a), b) e c) do nº 1. 1 - A utilização dos recursos humanos e materiais das 4 - As instituições privadas de I&D integradas em pro- unidades científicas de I&D deve ser otimizada, de forma gramas de financiamento público de duração prolongada a garantir o máximo de benefícios que dela se possam devem possuir os órgãos referidos nas alíneas b) e c) do retirar. nº 1. 2 - Sempre que o processo de avaliação, interna ou 5 - As instituições privadas de I&D beneficiárias de externa, de que a unidade científica de I&D for objeto, financiamentos regionais de natureza pontual poderão, constatar que esta não está a utilizar integralmente os meios sempre que o respetivo volume assim o justifique, ver esse à sua disposição e recomendar a disponibilização das suas financiamento subordinado à existência de qualquer dos instalações e dos seus equipamentos a investigadores ao órgãos referidos nas alíneas b) e c) do nº 1. serviço de outras unidades científicas de I&D, públicas 6 - Os estatutos de cada unidade científica de I&D de- ou de utilidade pública, deverá a unidade avaliada dar vem regular com precisão a composição de cada órgão, cumprimento a essa recomendação, na medida em que tal bem como a duração dos mandatos dos seus membros e a não prejudique o seu bom funcionamento. respetiva forma de designação. Artigo 32º Artigo 36º Formação dos recursos humanos Direção As unidades científicas de I&D devem promover a for- 1 - Aos órgãos diretivos das instituições abrangidas mação do pessoal que nelas exerça a sua atividade profis- pelos nºs 1, 2 e 3 do artigo anterior compete, nos termos sional, fomentando, pelos meios mais adequados, a sua da lei geral e das respetivas leis orgânicas ou estatutos, a constante valorização pessoal, profissional e cultural. direção, gestão e administração da instituição, bem como, 2886 Diário da República, 1.ª série — N.º 92 — 14 de maio de 2013 no caso dos laboratórios regionais de I&D e outras insti- 4 - O número de elementos que integram a comissão tuições públicas de I&D, a ligação com a respetiva tutela. externa de acompanhamento científico deve ser adequado 2 - Atendendo ao caráter eminentemente técnico das à dimensão e à natureza das instituições junto das quais respetivas funções, os lugares dirigentes das instituições funcionam, devendo, no que respeita às instituições pú- públicas de I&D, incluindo os laboratórios regionais de blicas de investigação, incluindo os laboratórios regio- I&D, podem ser ocupados por especialistas de reconhe- nais de I&D, devendo ter entre cinco e nove elementos. cido mérito, nacionais ou estrangeiros, sem prejuízo da 5 - A composição da comissão externa de acompanha- aplicação do disposto no estatuto do pessoal dirigente. mento científico dos laboratórios regionais de I&D carece 3 - Os dirigentes máximos das instituições referidas no de homologação da respetiva tutela. número anterior serão nomeados de entre personalidades possuidoras de currículo relevante, que será publicado Artigo 39º juntamente com o despacho de nomeação. Conselho fiscal Artigo 37º 1 - O conselho fiscal deve obrigatoriamente ser inte- grado por um revisor oficial de contas. Conselho científico 2 - As funções do conselho fiscal podem ser confiadas 1 - O conselho científico é constituído por todos os a uma sociedade de revisores oficiais de contas. que, a qualquer título, incluindo o de bolseiro, quer sejam 3 - Compete ao conselho fiscal: cidadãos nacionais ou estrangeiros, exerçam atividade na a) Examinar a contabilidade da instituição; instituição, desde que estejam habilitados com o grau de b) Acompanhar a execução dos planos de atividade e doutor ou equivalente, tenham obtido aprovação nas provas dos orçamentos; a que se refere o artigo 17º, nº 2 do Decreto-Lei nº 219/92, c) Emitir parecer sobre os instrumentos de gestão fi- de 15 de outubro, ou, ainda que não possuam qualquer nanceira e patrimonial; dessas qualificações, integrem a carreira de investigação d) Participar às entidades competentes as irregularidades em categoria igual ou superior à de investigador auxiliar que detetar; ou a carreira docente universitária em categoria igual ou superior à de professor auxiliar. e) Exercer as demais competências que lhe sejam atri- 2 - Para o caso dos investigadores, bolseiros ou con- buídas por lei e pronunciar-se sobre todas as questões tratados referidos no número anterior que não possuam que lhe sejam submetidas pelos órgãos competentes da vínculo de nomeação à instituição, podem as respetivas instituição. leis orgânicas ou estatutos exigir que exerçam ativida- des na instituição durante um período mínimo de tempo, 4 - Os laboratórios associados que, nos termos da lei ou nunca superior a dois anos, antes de integrarem o conselho dos respetivos estatutos, disponham de um órgão fiscali- científico. zador das respetivas contas ficam dispensados da criação 3 - Compete ao conselho científico aprovar o seu regula- do conselho fiscal previsto neste artigo. mento interno e emitir parecer sobre o orçamento, o plano 5 - As instituições públicas de investigação que não e o relatório anual de atividades da instituição. revistam a forma de laboratório regional de I&D nem go- 4 - A lei orgânica, os estatutos da instituição ou o regu- zem do estatuto de laboratório associado deverão, sempre lamento interno do conselho científico deverão assegurar que o montante do respetivo financiamento o justifique, que este órgão funcione de forma eficiente, podendo, em sujeitar a sua contabilidade a verificação segundo o modelo atenção ao número de membros que o compõem, prever- adequado à respetiva dimensão e natureza. se, designadamente, o seu funcionamento em secções ou a existência de uma comissão coordenadora do conselho Artigo 40º científico. Confidencialidade Artigo 38º A participação de especialistas ou individualidades ex- Comissão externa de acompanhamento científico ternas às instituições em funções de aconselhamento e avaliação está sujeita a compromisso de confidencialidade 1 - A comissão externa de acompanhamento científico e dever de reserva no que respeita às informações que, a exerce funções de avaliação e de aconselhamento interno, esse título, lhes sejam prestadas ou a que tenham acesso. segundo parâmetros definidos pela própria instituição, sendo o resultado da sua atividade destinado a uso desta. SECÇÃO V 2 - A comissão externa de acompanhamento científico é constituída por especialistas e individualidades exteriores à Avaliação externa instituição, por esta selecionadas, a quem seja reconhecida competência na área de atividade a que a instituição se Artigo 41º dedique, devendo, sempre que possível, pelo menos uma Âmbito e natureza parte deles, exercer a sua atividade em instituições não nacionais, sendo ainda integrada pelos representantes dos 1 - O processo de avaliação externo das instituições de respetivos utilizadores que para o efeito forem convidados I&D será realizado por painéis de avaliação que, em regra, pela instituição. e como forma de promover a internacionalização das ins- 3 - Compete à comissão externa de acompanhamento tituições e uma desejável reciprocidade na matéria, serão científico analisar regularmente o funcionamento da ins- predominantemente constituídos por peritos de instituições tituição e emitir os pareceres que julgar adequados, desig- não nacionais, sendo a sua composição devidamente pu- nadamente sobre o plano e o relatório anual de atividades. blicitada e objeto de renovação periódica. Diário da República, 1.ª série — N.º 92 — 14 de maio de 2013 2887 2 - O processo de avaliação terá por base, consoante os Artigo 43º casos, as candidaturas ou os relatórios de atividades das Resultados da avaliação instituições, nas suas componentes científica e financeira, submetidos por via eletrónica através do sítio da Internet da 1 - Os resultados das avaliações são expressos de acordo Agência Regional para o Desenvolvimento da Investiga- com as classificações de excelente, muito bom, bom, ra- ção, Tecnologia e Inovação, visitas de avaliação e a audição zoável e fraco. dos responsáveis e outros elementos da instituição. 2 - Em função dos resultados das avaliações periódicas 3 - O relatório de avaliação periódica das instituições das instituições ou de avaliações excecionais poderão ser poderá ser comentado por escrito pela instituição visada, decididas correções ao financiamento público regional sendo-lhe conferida publicidade igual à que for dada àquele. inicialmente estabelecido. 4 - As instituições de I&D têm o direito de recorrer dos 3 - Quando o processo de avaliação conduzir à con- relatórios de avaliação periódica a que estão sujeitas. clusão que a qualidade das atividades de investigação 5 - Sem prejuízo de eventuais avaliações externas pro- é insuficiente, poderá ser determinada a suspensão dos movidas pelas respetivas tutelas, cabe à Agência Regional financiamentos públicos que, para esse fim, tenham sido para o Desenvolvimento da Investigação, Tecnologia e atribuídos. Inovação assegurar que as instituições de I&D são objeto de um sistema coerente de avaliação periódica e indepen- SUBCAPÍTULO III dente, realizado no respeito pelo princípio da colaboração das instituições avaliadas. Unidades tecnológicas de IDT&I Artigo 42º Artigo 44º Fatores de avaliação Definição e entidades 1 - Para as avaliações referidas no artigo anterior serão 1 - Para efeitos do presente diploma, unidades tecnológi- considerados, em cada domínio científico ou tecnológico, cas de IDT&I são entidades de interface entre o sistema de os seguintes fatores: I&D e o tecido empresarial, centradas no desenvolvimento experimental e nos processos de transferência tecnológica a) Os resultados e o sucesso da atividade científica ou para os potenciais beneficiários, incluindo a formação tecnológica desenvolvida, baseado no número de publica- técnica orientada para as necessidades específicas da ex- ções em revistas científicas da especialidade e no número, ploração de novos produtos, processos e serviços. dimensão e impacte de projetos financiados, bem como 2 - As unidades tecnológicas de IDT&I podem ter a na- a eficiência da instituição na obtenção desses resultados tureza de associações, fundações, cooperativas e empresas com os recursos disponíveis; ou, ainda, constituir núcleos autónomos, não personifica- b) Os resultados e o sucesso obtidos com a prestação de dos, de associações, fundações, cooperativas ou empresas, serviços a entidades externas, baseado no número, dimen- desde que tenham como objetivo estatutário a realização são e impacte de contratos realizados, e com atividades de de atividades de IDT&I. certificação, normalização, regulamentação, peritagens e 3 - As unidades tecnológicas de IDT&I que integram o outras, bem como a eficiência da instituição na obtenção SRDITI distribuem-se pelas seguintes espécies: desses resultados com os recursos disponíveis; a) Institutos tecnológicos; c) A relevância da atividade de investigação e de desen- b) Centros de transferência tecnológica; volvimento tecnológico efetuada e a sua contribuição para c) Centros de incubação; a prossecução dos objetivos regionais de política científica d) Escolas tecnológicas; e tecnológica; e) Núcleos empresariais de IDT&I; d) A internacionalização das suas atividades, tendo por f) Parques e polos tecnológicos. base a publicação de trabalhos em coautoria com inves- tigadores de instituições estrangeiras, a participação em 4 - As unidades científicas de I&D podem associar-se a projetos, redes e congressos internacionais, assim como a empresas, associações empresariais ou outros constituindo organização de reuniões; consórcios de IDT&I. e) A qualidade da organização e da gestão científica e tecnológica e o ambiente de trabalho, tomando-se nomea- Artigo 45º damente em conta a liderança, a estruturação interna e a orientação estratégica; Institutos tecnológicos f) A cooperação efetiva com outras instituições; Os institutos tecnológicos são entidades especificamente g) A difusão dos resultados da atividade da instituição vocacionadas para a aceleração do processo de introdução junto dos utilizadores e da sociedade em geral e ainda de novas tecnologias nos processos industriais, através de as atividades desenvolvidas no domínio da promoção da atividades de investigação próprias ou da aplicação dos re- cultura científica e tecnológica, designadamente as que sultados produzidos por entidades científicas associadas. envolvam colaboração com escolas, visando o reforço da educação científica de base. Artigo 46º Centros de transferência tecnológica 2 - Os elementos curriculares dos investigadores só podem contribuir para a avaliação da unidade científica Os centros de transferência tecnológica são entidades de I&D em que formalmente se encontrem na situação de vocacionadas para a promoção de parcerias entre as uni- membros integrados. dades científicas de I&D e a indústria. 2888 Diário da República, 1.ª série — N.º 92 — 14 de maio de 2013 Artigo 47º 2 - As unidades culturais de DC&T podem associar-se Centros de incubação entre si ou com outras instituições do SRDITI, públicas ou privadas, constituindo redes de DC&T. Os centros de incubação são entidades preferencialmente 3 - A RAM pode participar nas redes criadas no âmbito sedeadas em parques ou polos tecnológicos, dirigidas para do número anterior através da Agência Regional para o o apoio à criação e arranque de pequenas empresas de Desenvolvimento da Investigação, Tecnologia e Inovação, base tecnológica. assegurando a coerência dos seus programas no quadro da Artigo 48º política regional de ciência e tecnologia e a participação da RAM em programas e parcerias europeias e interna- Escolas tecnológicas cionais. As escolas tecnológicas são infraestruturas de formação Artigo 53º com o objetivo de dar resposta à carência de quadros espe- Instituições privadas de DC&T cializados nas empresas e na administração em áreas con- sideradas estratégicas para o desenvolvimento tecnológico 1 - Para efeitos do presente diploma, as instituições e organizacional do tecido empresarial e do setor público. privadas de DC&T podem ter a natureza de associações, fundações, cooperativas, instituições particulares de soli- Artigo 49º dariedade social ou sociedades ou, ainda, constituir núcleos Núcleos de IDT&I Empresariais autónomos, não personificados, de associações, fundações, cooperativas instituições particulares de solidariedade so- 1 - Os núcleos de IDT&I empresariais são estruturas cial ou sociedades, desde que tenham como objetivo esta- criadas no seio de empresas e que visam a prossecução de tutário a dinamização de atividades de difusão da cultura atividades de I&D numa perspetiva de inovação. científica e tecnológica. 2 - Para efeitos do presente diploma os núcleos de 2 - Sempre que se verifique a necessidade dos núcleos IDT&I empresariais têm a sua sede principal ou delega- autónomos não personificados a que se refere o nº 1 outor- ção na RAM. garem contratos ou instrumentos similares, são os mesmos Artigo 50º celebrados pela instituição dotada de personalidade jurídica Parques e/ou polos tecnológicos em que os mesmos se integrem e pelo responsável máximo do núcleo autónomo. Os parques e polos tecnológicos são espaços privilegia- dos de concentração de entidades de tipologia e natureza Artigo 54º diferenciada, incluindo empresas de base tecnológica, Redes de DC&T unidades científicas de I&D e unidades tecnológicas de IDT&I, cujas atividades são primordialmente orientadas Para rentabilizarem os seus recursos humanos, materiais para o conhecimento e a inovação. e financeiros, as unidades de DC&T podem agregar-se em rede, constituindo associações privadas sem fins lucrativos Artigo 51º exclusivamente destinadas à dinamização de atividades de Consórcios de IDT&I divulgação científica e tecnológica. 1 - As unidades científicas de I&D podem agrupar-se Artigo 55º com empresas e outras entidades, públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras, constituindo consórcios de Tipologias IDT&I, materializados por simples acordos de parceria Sem prejuízo de se virem a considerar outras catego- ou com a natureza jurídica de associações privadas sem fins rias, identificam-se, no SRDITI, as seguintes tipologias lucrativos, tendo em vista o desenvolvimento de projetos de espaços de DC&T: tecnológicos ou a dinamização de polos de competitividade coerentes. a) Centros de ciência; 2 - A RAM pode participar nos consórcios criados no b) Espaços de tecnologias de informação e comunicação âmbito do número anterior através da Agência Regional (TIC). para o Desenvolvimento da Investigação, Tecnologia e Artigo 56º Inovação (ARDITI), assegurando a coerência dos seus programas no quadro da política regional de ciência e tec- Centros de Ciência nologia e a participação da RAM em programas e parcerias 1 - Os Centros de Ciência são espaços de divulgação europeias e internacionais. científica e tecnológica destinados à dinamização de ex- posições interativas, geridos por unidades de DC&T ou SUBCAPÍTULO IV integrados em redes de DC&T. Unidades culturais de DC&T 2 - As normas de gestão e funcionamento dos Centros de Ciência serão objeto de regulamentação própria. Artigo 52º Artigo 57º Definição e entidades Espaços TIC 1 - Para efeitos do presente diploma, unidades culturais de DC&T são entidades privadas dedicadas à difusão da 1 - Os Espaços TIC são locais públicos de acesso gra- cultura científica e tecnológica, com o objetivo de promo- tuito às tecnologias de informação e comunicação, em verem a Sociedade do Conhecimento. particular à Internet, apoiados por monitores. Diário da República, 1.ª série — N.º 92 — 14 de maio de 2013 2889 2 - As normas de gestão e funcionamento dos Espaços para efeito da concessão de bolsas, aprovados nos termos TIC serão objeto de regulamentação própria. da legislação em vigor; b) Diretamente, através de contratos celebrados com os CAPÍTULO IV destinatários e em respeito pelos regulamentos da Agência Regional para o Desenvolvimento da Investigação, Tec- Financiamento nologia e Inovação (ARDITI), aprovados nos termos da legislação em vigor. Artigo 58º Âmbito 3 - O Fundo Regional de Ciência, Tecnologia e Inves- O sistema de financiamento definido no presente di- tigação visa, por um lado, garantir o financiamento plu- ploma aplica-se aos programas de apoio considerados no rianual a unidades de I&D, o qual é concedido mediante âmbito do instrumento de políticas públicas para a ciência a atribuição de subsídios, sendo acumulável com apoios e tecnologia. financeiros provenientes de outras medidas ou programas Artigo 59º e destina-se a ser utilizado no funcionamento da unidade, de acordo com as condições descritas no respetivo termo Programas de apoio de aceitação, nas normas de execução financeira em vi- Os principais instrumentos de financiamento do SRDITI gor para o programa e respeitando as recomendações dos são o Sistema de Incentivos à Investigação, Desenvolvi- relatórios de avaliação nos termos do SRIDITI e visa, por mento Tecnológico e Inovação da Região Autónoma da outro lado, garantir a participação no cofinanciamento Madeira, a concessão de bolsas de investigação científica dos investimentos efetuados por parceiros nacionais no e tecnológica ou de apoio à gestão e o Fundo Regional de âmbito dos projetos cofinanciados, realizados ao abrigo Ciência, Tecnologia e Investigação. de programas comunitários. Artigo 60º Artigo 62º Financiamento Modalidades 1 - A implementação dos programas de apoio ao de- 1 - Os apoios referidos nos artigos anteriores são senvolvimento da ciência e tecnologia referidos no artigo concedidos a entidades ou indivíduos no seguimento de anterior é garantida através da inscrição de uma verba concursos públicos ou de iniciativas específicas que vi- anual no plano da RAM e beneficiará da disponibilidade sem garantir o desenvolvimento de projetos estratégicos financeira existente no âmbito de outros fundos regionais, de interesse regional ou a concretização de um objetivo nacionais ou internacionais. pontual, podendo revestir, designadamente, as seguintes 2 - As medidas a implementar e/ou os projetos aprova- modalidades: dos no âmbito da ciência e tecnologia podem ser alvo de cofinanciamento através de programas operacionais. a) Contratos de financiamento; 3 - O financiamento de projetos no âmbito da ciência b) Bolsas de investigação científica e tecnológica ou e tecnologia decorre da aprovação de candidaturas sub- de apoio à gestão. metidas para avaliação no âmbito de concursos públicos ou de iniciativas específicas promovidas pelo Governo 2 - Os citados concursos ou iniciativas bem como as Regional. diversas modalidades de financiamento serão objeto de Artigo 61º regulamentação. Instrumentos de financiamento Artigo 63º 1 - O Sistema de Incentivos à Investigação, Desenvol- Contratos de financiamento vimento Tecnológico e Inovação da Região Autónoma da Madeira resulta de enquadramento legal de referência para Os contratos de financiamento podem adquirir a forma a criação de um conjunto de medidas de ação económica de contratos-programa e protocolos, entre outros, e tradu- com vista ao desenvolvimento estratégico de diversos zem-se num acordo escrito entre a Agência Regional para o setores de atividade da economia da Região Autónoma Desenvolvimento da Investigação, Tecnologia e Inovação da Madeira, através do apoio direto e indireto às empresas (ARDITI) e os beneficiários e/ou destinatários do apoio com o escopo de promoção, consolidação e disseminação com a definição dos direitos e obrigações das partes. de uma cultura de investigação, desenvolvimento e ino- vação tecnológica na Região, evidenciando uma aposta Artigo 64º na articulação e complementaridade entre as empresas e Avaliação o sistema científico e tecnológico Regional. 2 - A concessão de bolsas de investigação científica e 1 - Todas as candidaturas a apoios financeiros no âmbito tecnológica ou de apoio à gestão tem o objetivo de fixar na da ciência e tecnologia carecem de avaliação por parte da Região investigadores e cientistas de mérito internacional Agência Regional para o Desenvolvimento da Investiga- que contribuam para o desenvolvimento de projetos de ção, Tecnologia e Inovação (ARDITI), sem prejuízo do investigação industrial e experimental, de transferência de disposto nos regulamentos de outros programas regionais, tecnologia e de criação de núcleos, centros e laboratórios nacionais ou internacionais de cofinanciamento. de IDT&I e pode concretizar-se: 2 - A avaliação a que se refere o número anterior envolve a) Por intermédio do estabelecimento de protocolos uma comissão de análise e, quando assim determinado, a com entidades beneficiárias que possuam regulamentos colaboração de um júri externo ou de consultores. 2890 Diário da República, 1.ª série — N.º 92 — 14 de maio de 2013 Artigo 65º aprovação pela Secretaria Regional com a tutela da ciência Comissão de análise e tecnologia. 1 - A comissão de análise é composta por um repre- Artigo 68º sentante da Agência Regional para o Desenvolvimento Áreas de Intervenção Estratégicas da Investigação, Tecnologia e Inovação (ARDITI) que presidirá, um representante da Secretaria Regional com a 1 - Sem prejuízo da sua natural evolução, decorrentes da tutela da ciência e tecnologia e um representante da Uni- alteração dos problemas considerados fundamentais para versidade da Madeira. Na falta ou impedimento do repre- a Região, a Agência Regional para o Desenvolvimento da sentante da Agência Regional para o Desenvolvimento da Investigação, Tecnologia e Inovação (ARDITI) identifica, Investigação, Tecnologia e Inovação (ARDITI), o mesmo de momento, as seguintes áreas estratégicas: será substituído pelo representante da Secretaria Regional a) Bio-sustentabilidade; com a tutela da ciência e tecnologia. b) Energia, mobilidade e alterações climáticas; 2 - Compete à comissão de análise verificar a admissi- c) Qualidade agroalimentar; bilidade das candidaturas, elaborar o relatório de análise d) Saúde e bem-estar; e formular a proposta de decisão para a concessão do e) Sustentabilidade, manutenção e gestão de infraes- financiamento. truturas; 3 - Nos casos em que o processo envolva um júri ex- f) Tecnologias da informação e comunicação; terno, caberá à comissão de análise elaborar um relatório g) Turismo e Desenvolvimento regional. de síntese das avaliações efetuadas pelos membros do júri, em detrimento do relatório de análise a que se refere 2 - Cada área estratégica deverá desejavelmente corres- o número anterior. ponder a uma entidade do SRDITI com responsabilidade Artigo 66º de garantir o desenvolvimento dos desafios científicos e tecnológicos de primeiro plano numa perspetiva de longo Júri externo e consultores prazo, suscetíveis de gerar soluções inovadoras com im- 1 - O processo de avaliação pode envolver a colaboração portante impacto na competitividade da região e na inter- de especialistas externos de reconhecido mérito técnico nacionalização dos resultados científicos. e/ou científico, conforme disposto no regulamento que 3 - As entidades referidas no número anterior devem aprova cada uma das medidas. preferencialmente corresponder a Laboratórios Regionais, 2 - Para efeitos do disposto no número anterior, é cons- Institutos de Inovação ou em caso de instalação a núcleos tituída uma bolsa de especialistas de diferentes áreas e especializados de I&D sujeitos a planos de atividades domínios científicos, nacionais e estrangeiros. plurianuais que garantam o impacto da sua atividade. 3 - A bolsa a que se refere o número anterior compreende 4 - Preferencialmente cada área de intervenção estraté- todos os doutorados inscritos no SRDITI, assim como gica deverá consolidar parcerias com outras entidades do outros peritos especialmente convidados para o efeito pela sistema nacional e parcerias internacionais que garantam Agência Regional para o Desenvolvimento da Investiga- a coordenação e a internacionalização da sua atividade. ção, Tecnologia e Inovação (ARDITI) com competência 5 - Cada área de intervenção estratégica tem assento em matéria de ciência e tecnologia e que aceitem inscrever- no conselho coordenador da Agência Regional para o se no SRDITI através do preenchimento de um formulário Desenvolvimento da Investigação, Tecnologia e Inova- próprio disponibilizado no sítio da Internet da Agência ção (ARDITI), mediante regulamentação a aprovar nos Regional para o Desenvolvimento da Investigação, Tec- estatutos da agência. nologia e Inovação (ARDITI). 4 - A colaboração de especialistas no âmbito dos pro- Artigo 69º cessos de avaliação concretiza-se através da constituição Competências de um júri externo, formado por três a cinco elementos, ou de um ato de consultoria a um ou mais peritos. São competências da Agência Regional para o De- 5 - Compete a cada elemento do júri externo ou aos senvolvimento da Investigação, Tecnologia e Inovação consultores efetuar um relatório de análise, individual ou (ARDITI): em grupo, mediante o preenchimento de um formulário a) Financiar, fiscalizar, avaliar e participar na gestão de disponibilizado para o efeito no sítio da Internet da Agên- estudos, programas, projetos, bolsas, ações de formação cia Regional para o Desenvolvimento da Investigação, e meios de informação e divulgação de âmbito científico, Tecnologia e Inovação (ARDITI). melhoramento ou inovação tecnológicos; b) Fomentar e promover o apoio a unidades de investi- gação e desenvolvimento e a entidades de interface entre CAPÍTULO V o sistema de I&D e o tecido empresarial, assim como a Agência Regional para o Desenvolvimento unidades de divulgação científica e tecnológica; da Investigação, Tecnologia e Inovação c) Proceder à acreditação e garantir a avaliação periódica das entidades que integram o SRDITI; Artigo 67º d) Celebrar acordos, protocolos e contratos com pessoas, singulares ou coletivas, de natureza pública ou privada, de Natureza nacionalidade portuguesa ou estrangeira para a realização A Agência Regional para o Desenvolvimento da In- de tarefas ou prestação de serviços que se enquadrem vestigação, Tecnologia e Inovação (ARDITI), enquanto na natureza e objetivos da Agência Regional para o De- entidade coordenadora do SRDITI elabora e apresenta a senvolvimento da Investigação, Tecnologia e Inovação estratégia de IDT&I e os respetivos planos de ação para (ARDITI); Diário da República, 1.ª série — N.º 92 — 14 de maio de 2013 2891 e) Promover e realizar seminários, conferências, coló- de investigação do Laboratório Regional de Veterinária e quios e outras atividades similares do âmbito da ciência Qualidade Alimentar e do Instituto do Vinho, do Bordado e tecnologia e da sociedade da informação e do conheci- e do Artesanato da Madeira e do Laboratório de Qualidade mento; e Segurança Agroalimentar da Universidade da Madeira; f) Promover e realizar a edição de obras, revistas, mo- d) É constituído o núcleo especializado em “Saúde e nografias, estudos e outros trabalhos de natureza científica bem-estar” através da agregação das unidades de investi- e tecnológica; gação do SESARAM, do Centro de Química da Madeira g) Conceder subsídios especialmente previstos no plano e do Laboratório de Genética Humana da Universidade de atividades ou que, para prover necessidades urgentes, se da Madeira; mostrem oportunos, de harmonia com os objetivos próprios e) O Laboratório Regional de Engenharia Civil fica da Agência Regional para o Desenvolvimento da Investi- responsável pela coordenação da área de intervenção gação, Tecnologia e Inovação (ARDITI); estratégica de “Sustentabilidade, manutenção e gestão de h) Coordenar a estratégia de especialização inteligente infraestruturas” que deverá integrar a Direção Regional da RAM com vista à implementação da política de coesão de Infraestruturas e Equipamentos, a Direção Regional de Europa 2020. Edifícios Públicos, a Direção Regional de Planeamento, Artigo 70º Recursos e Gestão de Obras Públicas e as empresas do setor empresarial da RAM, Grupo Cimentos Madeira, Funcionamento Vialitoral SA, ViaExpresso SA e Grupo Águas e Resí- A Agência Regional para o Desenvolvimento da Inves- duos; tigação, Tecnologia e Inovação (ARDITI) funciona sob f) O Madeira-ITI fica responsável pela coordenação a tutela da Secretaria Regional com a tutela da ciência e da área de intervenção estratégica de “Tecnologias de in- tecnologia. formação e comunicação” que deverá integrar a DTIM - Associação Regional para o Desenvolvimento das Tec- Artigo 71º nologias da Informação da Madeira, a Direção Regional Da gestão financeira e patrimonial de Planeamento, Recursos e Infraestruturas e a Direção Regional de Informática; No âmbito da gestão financeira e patrimonial, a Agên- g) É constituído o núcleo especializado em “Turismo cia Regional para o Desenvolvimento da Investigação, e Desenvolvimento regional” através da agregação em Tecnologia e Inovação (ARDITI) rege-se pelo disposto no presente diploma e pelas regras gerais estabelecidas consórcio das seguintes entidades: Centro de Estudos na legislação regional e nacional. de História do Atlântico – CEHA, Direção Regional de Turismo, Centro de Empresas e Inovação da Madeira, Instituto do Vinho, Bordado e Artesanato da Madeira, CAPÍTULO VI Associação de Comércio e Indústria da Madeira – ACIF, Centro de Estudos de Economia Aplicada do Atlântico e Disposições transitórias o Centro de Investigação em Educação da Universidade da Madeira. Artigo 72º Reorganização das entidades existentes CAPÍTULO VII 1 - Com vista à reorganização do SRDITI considera-se a seguinte reorganização estratégica das atuais entidades, Disposições finais sem prejuízo de outras entidades participantes da execução do plano: Artigo 73º a) É constituído o núcleo especializado em “Bio-sus- Regulamentação tentabilidade” através da agregação em consórcio das Os regulamentos necessários à concessão dos apoios seguintes entidades: Banco de Germoplasma ISOPlexis/ acima previstos são aprovados pelo governo. Germobanco da Universidade da Madeira, Museu da Ba- leia da Madeira, Parque Natural da Madeira, Estação de Artigo 74º Biologia Marinha do Funchal, Museu de História Natural do Funchal, Jardim Botânico da Madeira “Engenheiro Rui Entrada em vigor Vieira”, Direção de Serviços Produção e Sanidade Vegetal, O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao Direção de Serviços de Investigação das Pescas, Direção da sua publicação. de Serviços de Laboratórios Agroalimentares; b) A AREAM – Agência Regional para a Energia e Aprovado em sessão plenária da Assembleia Legis- Ambiente da RAM, fica responsável pela coordenação lativa da Região Autónoma da Madeira, em 17 de abril da área estratégica de “Energia, mobilidade e alterações de 2013. climáticas” que deverá integrar ainda a Direção Regional O Presidente da Assembleia Legislativa, José Miguel de Comércio, Indústria e Energia, a Direção Regional do Jardim Olival de Mendonça. Ambiente, o CIMAR-Madeira e o Centro de Ciências Matemáticas da Universidade da Madeira e as empresas do Assinado em 3 de maio de 2013. setor empresarial da RAM Grupo Eletricidade da Madeira, Publique-se. Grupo Horários do Funchal e ANAM, SA; c) É constituído o núcleo especializado em “Quali- O Representante da República para a Região Autónoma dade Agroalimentar” através da agregação das unidades da Madeira, Ireneu Cabral Barreto. 2892 Diário da República, 1.ª série — N.º 92 — 14 de maio de 2013 Resolução da Assembleia Legislativa da Região Considerando que às famílias deve ser garantida, por Autónoma da Madeira n.º 9/2013/M parte do Estado, a proteção e a assistência necessárias ao desempenho no seu papel na comunidade, na formação e Estabelece a obrigatoriedade de elaboração e apresentação desenvolvimento das crianças, deste modo entende-se que, de um relatório anual sobre os Direitos para a efetivação dos direitos das crianças é necessário que da Criança e a situação da infância em Portugal se cumpra a legislação que, direta ou indiretamente, lhes diga respeito e se realize uma política socioeconómica A 20/11/1959 foi proclamada pela Organização das de efetivo combate à pobreza e às desigualdades sociais. Nações Unidas, através da Resolução da Assembleia Ge- ral nº 1386 (XIV), a Declaração Universal dos Direitos Neste sentido, para que se garanta a possibilidade de da Criança. 20 anos depois, em 1979, celebrou-se o Ano monitorização sistemática e de avaliação da situação da Internacional da Criança, mas só em 1989, com a adoção infância no nosso País, e para que se criem condições por parte da ONU, da Convenção Internacional dos Direi- mais favoráveis à promoção e à defesa dos direitos e à tos da Criança (ratificada por Portugal no ano seguinte), melhoria das condições de vida das crianças, propõe-se, é que a Criança passou a ser considerada como cidadão através deste diploma, a obrigatoriedade de elaboração e dotado de capacidade para ser titular de direitos. Em vários apresentação de um relatório anual sobre os Direitos da outros momentos têm sido aprovados os textos jurídicos Criança e a situação da infância em Portugal. universais e setoriais que dão voz à preocupação pelo bem- Assim, a Assembleia Legislativa da Região Autónoma estar das crianças e jovens e pelo seu direito de cidadania, da Madeira, nos termos no disposto na alínea f) do nº 1 com o objetivo de colmatar lacunas da Convenção, tradu- do artigo 227º e na alínea b) do nº 1 do artigo 37º do Es- zindo-se em Convenções Internacionais sobre os Direitos tatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da da Criança. Madeira, aprovado pela Lei nº 31/91, de 5 de junho, com Na realidade, os direitos das crianças são uma questão as alterações introduzidas pela Lei nºs 130/99, de 21 de em que há quase sempre um imediato acordo teórico, mas agosto e 12/2000, de 21 de junho, apresenta à Assembleia se, por um lado, as Convenções e os Tratados Interna- da República a seguinte proposta de Lei: cionais reforçam e legitimam o trabalho de base na sua condição de documentos ratificados pelos governos, por Artigo 1º outro, esses mesmos documentos têm escasso impacto Objetivo sobre a população, nomeadamente a população infantil, que necessita de proteção efetiva, cuja mera ratificação O presente diploma define a obrigatoriedade do Go- não oferece garantias de implementação. verno de elaborar e apresentar à Assembleia da República A todas as crianças deve ser assegurado, em igualdade um relatório sobre os Direitos da Criança e a situação da de oportunidades, o direito à proteção e a cuidados espe- infância em Portugal. ciais, o direito ao amor e ao afeto, ao respeito pela sua identidade própria, o direito à diferença e à dignidade Artigo 2º social, o direito a serem desejadas, à integridade física, a Âmbito uma alimentação adequada, ao vestuário, à habitação, à saúde, à segurança, à instrução e à educação. 1 - O relatório sobre os Direitos da Criança e a situação A felicidade e o bem-estar das crianças estão intima- da infância em Portugal abrange todas as áreas da vida das mente ligados à felicidade e ao bem-estar das famílias e dos crianças e explicita os resultados alcançados quanto aos que as rodeiam, o que quer dizer, intimamente ligados ao direitos da Criança, designadamente quanto ao diagnós- cumprimento efetivo dos direitos civis, sociais, económicos tico da situação e da avaliação dos impactos das políticas e culturais por parte do Estado, bem como pelo assumir das públicas naquela que é a realidade das condições de vida responsabilidades para garantir na prática da vida das crian- básicas das crianças. ças, os princípios da Constituição da República Portuguesa 2 - O relatório contém, designadamente, toda a infor- e outros princípios internacionais, como o da supracitada mação estatística relevante sobre as realidades e a socio- Convenção sobre os Direitos da Criança, adotada pela logia da infância, bem como os elementos distintivos da Assembleia Geral nas Nações Unidas em 20/11/1989 (e pobreza infantil e das políticas públicas para a Infância, as ratificada por Portugal em 21/09/1990) que, por força da dimensões específicas da pobreza infantil, considerando Constituição, constituem direito interno português. aspetos relativos aos domínios económico, político, social e Verifica-se um enorme abismo entre as exigências cons- simbólico, mapeamentos dos rastos da pobreza nos trajetos titucionais e legais e a política antissocial promovida pela da vida das crianças. governação, e que atinge gravemente as crianças. 3 - O relatório deve ainda conter os elementos semânti- Como resultado das políticas prosseguidas pelos su- cos caracterizadores do bem-estar infantil, a caracterização cessivos governos, são muitas as crianças vítimas da sub- das políticas públicas necessárias a uma mais exigente nutrição e da fome, da degradação dos serviços de saúde prática de cumprimento e respeito pelos direitos da Criança materno-infantil, da insuficiência e degradação do sistema e para a promoção do bem-estar infantil. escolar, de abandono e insucesso escolar, do trabalho infan- til, da promiscuidade habitacional, de violência, de maus Artigo 3º tratos, de mendicidade, de abandono e de outras situações Periodicidade de risco. As crianças mutiladas pelo trabalho, o alastrar da prostituição juvenil, o enorme número de crianças da rua, 1 - O relatório sobre os Direitos da Criança e a situação não obstante as tentativas de ocultação e de silenciamento da Infância em Portugal é elaborado pelo Governo anual- da realidade, são chagas sociais clamorosas que exigem mente e entregue na Assembleia da República até ao final adoção de medidas urgentes e de fundo no plano social. do mês de fevereiro do ano imediato ao que diz respeito. Diário da República, 1.ª série — N.º 92 — 14 de maio de 2013 2893 2 - Quando, em resultado da realização de eleições tinente manter o impedimento à transição dos direitos de legislativas, não seja possível cumprir o prazo previsto replantação entre concelhos. no número anterior, o Governo apresenta o Relatório à Nesta perspetiva, importa retirar os entraves existentes Assembleia da República até 90 dias após a aprovação do aos novos produtores que pretendam instalar-se neste setor Programa de Governo. ou àqueles que, já existindo, pretendam relocalizar as suas vinhas para zonas que lhes garantam maior qualidade e Artigo 4º competitividade. Assim: Regulamentação Nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 227º da Cons- O Governo regulamentará o presente diploma no prazo tituição da República Portuguesa, da alínea d) do artigo 69º de 90 dias. e do n.º1 do artigo 70º, do Estatuto Político-Administra- tivo da Região Autónoma da Madeira, aprovado pela Lei Artigo 5º n.º 13/91, de 5 de junho e revisto pelas leis n.º 130/99, de Entrada em vigor 21 de agosto e n.º 12/2000, de 21 de junho, o Governo Regional da Madeira decreta o seguinte: O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação. Artigo 1.º Aprovado em sessão plenária da Assembleia Legislativa Alteração ao Decreto Regulamentar Regional da Região Autónoma da Madeira em 17 de abril de 2013. n.º 16/86/M, de 6 de outubro O Presidente da Assembleia Legislativa, José Miguel O artigo 9.º do Decreto Regulamentar Regional Jardim Olival de Mendonça. n.º 16/86/M, de 6 de outubro, passa a ter a seguinte redação: “Artigo 9.º Presidência do Governo 1 - (…) a) Que as vinhas a transferir ou a substituir tenham Decreto Regulamentar Regional n.º 7/2013/M sido objeto das declarações previstas no artigo 1.º; b) (…) Primeira alteração ao Decreto Regulamentar Regional c) (…). n.º 16/86/M, de 6 de outubro, relativo ao plantio e cultura da vinha 2 – (…)” Constitui objetivo do Governo Regional a plena utili- Artigo 2.º zação e manutenção do património vitícola regional, pelo que, não sendo autorizado o aumento da área de vinha, a Entrada em vigor e produção de efeitos transferência de direitos com relocalização tem permitido O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da imprimir uma maior dinâmica ao setor vitícola, através do sua publicação, retroagindo os seus efeitos a 1 de janeiro reposicionamento das vinhas para zonas que proporcionam de 2013. uma maior qualidade às uvas produzidas, assim como a manutenção do património vitícola através da plantação Aprovado em reunião do Conselho do Governo Regio- de vinhas novas a partir de direitos cujos proprietários não nal de 18 de abril de 2013. os pretendiam utilizar. O Presidente do Governo Regional, Alberto João Car- Sendo a Região Demarcada da Madeira constituída pela doso Gonçalves Jardim. ilhas da Madeira e do Porto Santo, que no seu conjunto en- globam um total de 11 concelhos, todos eles apresentando Assinado em 3 de maio de 2013. vinhas devidamente registadas e com encepamento com Publique-se. direito à utilização das DO “Madeira” e “Madeirense” e da IG “Terras Madeirenses” e não existindo sub-regiões O Representante da República para a Região Autónoma no interior desta Região Demarcada, não se afigura per- da Madeira, Ireneu Cabral Barreto. 2894 Diário da República, 1.ª série — N.º 92 — 14 de maio de 2013 I SÉRIE Diário da República Eletrónico: Endereço Internet: http://dre.pt Contactos: Correio eletrónico: dre@incm.pt Tel.: 21 781 0870 Depósito legal n.º 8814/85 ISSN 0870-9963 Fax: 21 394 5750 Toda a correspondência sobre assinaturas deverá ser dirigida para a Imprensa Nacional-Casa da Moeda, S. A. 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