Diário da República, 1.ª série
Diário da República n.º 92
- Data
- 2018-05-01
Texto integral (8672 palavras)
I SÉRIE
Segunda-feira, 14 de maio de 2018 Número 92
ÍNDICE
Assembleia da República
Resolução da Assembleia da República n.º 125/2018:
Recomenda ao Governo a reposição da carga letiva da disciplina de Educação Física e a valo-
rização do desporto escolar . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2100
Região Autónoma da Madeira
Resolução da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira n.º 12/2018/M:
Recomenda ao Governo da República a intervenção da ANACOM na regulação e fiscalização
no cumprimento do contrato de concessão dos CTT . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2100
Decreto Regulamentar Regional n.º 7/2018/M:
Aprova as Orgânicas da Vice-Presidência do Governo, da Direção Regional Adjunta de Finanças
e da Direção Regional Adjunta de Economia . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2101
2100 Diário da República, 1.ª série — N.º 92 — 14 de maio de 2018
ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA mantes relativamente à sua dimensão: encerramento de
133 estações de correios, fecho de 90 postos de correio em
Resolução da Assembleia da República n.º 125/2018 todo o país, externalização da entrega do correio a outras
empresas em regime de outsourcing, a periodicidade da
distribuição de correios, que deixou de ser diária e passou
Recomenda ao Governo a reposição da carga letiva para «dia sim, dia não» nuns casos, bissemanal noutros,
da disciplina de Educação Física
e a valorização do desporto escolar ou ainda mais espaçadas no tempo em algumas regiões,
a diminuição do número total de giros de distribuição, o
A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 aumento significativo da dimensão dos percursos de cada
do artigo 166.º da Constituição, recomendar ao Governo giro de distribuição, entre outras medidas, tomadas após
que: a privatização desta empresa.
1 — Promova a integração da disciplina de Educação Entre 2005-2014, os CTT geraram 577 milhões de euros
Física nas escolas do 1.º ciclo do ensino básico e de edu- de resultados líquidos e, logo em janeiro de 2014, quatro
cação pré-escolar, assegurando as condições necessárias meses depois da última fase da privatização, os novos acio-
para que seja efetivamente lecionada. nistas privados não se coibiram de arrecadar 60 milhões
2 — Reponha a carga horária da disciplina de Educação de euros em dividendos, que decidiram partilhar entre si.
Física nos 2.º e 3.º ciclos do ensino básico e no ensino Mais de três anos volvidos sobre a privatização e numa
secundário. altura em que por todo o país, e também na Madeira, continuam
3 — Avalie as consequências das alterações feitas pelo a encerrar balcões dos CTT nuns casos, e noutros se perdem va-
anterior Governo em relação à disciplina de Educação lências várias nos serviços prestados, com claros prejuízos para
Física no ensino secundário. as populações, é imperioso agir contra a contínua e progressiva
4 — Valorize a Educação Física e o Desporto Escolar, destruição de um serviço de carácter público, em clara violação
garantindo a sua universalização e a existência de meios do contrato de concessão assinado pelo anterior Governo da
materiais e infraestruturas em todas as escolas adequados República com os atuais «gestores» da empresa.
aos currículos de Educação Física, por forma a que ne- Importa também, que a ANACOM (Autoridade Na-
nhuma modalidade programática deixe de ser lecionada cional das Comunicações) se pronuncie sobre se aquilo a
com a dignidade que merece, nomeadamente através da que ousam chamar de «reestruturação» dos CTT está em
consideração das suas classificações para o cálculo da consonância com o acordado aquando da concessão, se se
média de conclusão do ensino secundário e de acesso ao coaduna com a prestação do serviço por todo o território e
ensino superior. retire daí as ilações de todo este processo para, posterior-
Aprovada em 23 de março de 2018. mente, agir em consonância com a realidade hoje existente
e, porventura, engendrar um plano efetivo de salvaguarda
O Vice-Presidente da Assembleia da República, em deste serviço à gestão do Estado, como garantia efetiva de
substituição do Presidente da Assembleia da República, um serviço público prestado às populações.
Jorge Lacão. Neste sentido, cabe ao Governo da República, liderado
111333206 pela Coligação PS-PCP-BE, dentro das suas obrigações e
funções, exigir a intervenção imediata da ANACOM, enti-
dade responsável pela fiscalização e cumprimento do contrato
REGIÃO AUTÓNOMA DA MADEIRA de concessão, no apuramento das eventuais responsabilidades
e aplicar as sanções devidas e previstas em caso de reiterado
Assembleia Legislativa e contínuo incumprimento por parte dos CTT.
Assim, a Assembleia Legislativa da Região Autónoma
da Madeira, resolve, nos termos do n.º 3 do artigo 41.º
Resolução da Assembleia Legislativa da Região do Estatuto Político-Administrativo, aprovado pela Lei
Autónoma da Madeira n.º 12/2018/M n.º 13/91, de 5 de junho, revisto e alterado pelas Leis
n.os 130/99, de 21 de agosto, e 12/2000, de 21 de junho,
Recomenda a regulação e fiscalização no cumprimento recomendar ao Governo da República o seguinte:
do contrato de concessão dos CTT 1 — Que exija a intervenção célere da entidade fiscali-
com vista à garantia do serviço público postal universal zadora, ou seja, da ANACOM, no sentido da verificação
Temos vindo a assistir, recentemente, a várias notícias do cumprimento dos termos do contrato de concessão
que dão conta de uma degradação do serviço prestado acordado;
pelos CTT, assim como, determinadas situações de dete- 2 — Que tome as medidas necessárias e efetivas, com
rioração das relações laborais dentro da própria empresa, vista ao cumprimento desse mesmo contrato e que possa
num dos principais serviços públicos mais próximo das levar a cabo todas as ações necessárias em caso de com-
populações. provado incumprimento contratual por parte dos CTT;
A redução de 1018 trabalhadores, desde 2015, o au- 3 — Que envide todos os esforços, junto da atual admi-
mento percentual de trabalhadores com vínculo precário, nistração dos CTT no sentido de negociar a manutenção
o aumento do itinerário que cada carteiro tem de percorrer dos balcões dos Correios nas localidades em que foram
por dia, o aumento dos ritmos de trabalho em todas as encerrados ou possam vir a encerrar.
áreas de atividade, o aumento dos períodos de trabalho, Aprovada em sessão plenária da Assembleia Legislativa
o não cumprimento dos períodos de descanso e o não da Região Autónoma da Madeira de 12 de abril de 2018.
pagamento do subsídio de horário descontínuo são ape-
nas alguns exemplos da deterioração dos direitos laborais O Presidente da Assembleia Legislativa, José Lino Tran-
com implicações diretas na delapidação do serviço outrora quada Gomes.
público prestado à população, que atinge contornos alar- 111325463
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Presidência do Governo aprovado pela Lei n.º 13/91, de 5 de junho, e revisto pelas
Leis n.os 130/99, de 21 de agosto, e 12/2000, de 21 de ju-
Decreto Regulamentar Regional n.º 7/2018/M nho, o Governo Regional da Madeira, decreta o seguinte:
Artigo 1.º
Orgânica da Vice-Presidência do Governo
e das Direções Regionais Adjuntas Objeto
O Decreto Regulamentar Regional n.º 13/2017/M, de 1 — O presente diploma aprova a Orgânica da Vice-
7 de novembro, que aprova a organização e funcionamento -Presidência do Governo, que consta do Anexo A ao pre-
do XII Governo Regional da Madeira e revoga o Decreto sente diploma, do qual faz parte integrante.
Regulamentar Regional n.º 2/2015/M, de 12 de maio, alte- 2 — O presente diploma aprova ainda as Orgânicas
rado pelo Decreto Regulamentar Regional n.º 9/2017/M, de da Direção Regional Adjunta de Finanças e da Direção
21 de agosto, integra na sua composição a Vice-Presidência Regional Adjunta de Economia, que constam, respetiva-
do Governo. mente, dos Anexos B e C ao presente diploma, do qual
Atentas as atribuições que foram cometidas a este de- fazem parte integrante.
partamento regional, que agrega todas as competências da
extinta Secretaria Regional das Finanças e da Administra- Artigo 2.º
ção Pública e competências da extinta Secretaria Regional Norma revogatória
da Economia, Turismo e Cultura, importa dotá-lo de uma
estrutura orgânica capaz de prosseguir as funções que deve 1 — É revogado o Decreto Regulamentar Regional
assegurar, eliminando redundâncias e prosseguindo os ob- n.º 3/2015/M, de 28 de maio.
jetivos de eficácia de recursos públicos que têm delineado 2 — É revogado o Decreto Regulamentar Regional
a atuação da administração regional. n.º 17/2015/M, de 26 de outubro.
Desde logo, através Decreto Regulamentar Regional 3 — São revogados as alíneas a) a g) do artigo 3.º, as
n.º 13/2017/M, de 7 de novembro, foram criadas as Di- alíneas b) e c) do n.º 1 do artigo 6.º, a alínea b) do n.º 1
reções Regionais Adjuntas de Finanças e de Economia, do artigo 7.º e os artigos 8.º, 12.º, 15.º e 16.º do Decreto
que funcionam na dependência direta do Vice-Presidente Regulamentar Regional n.º 4/2015/M, de 18 de junho.
do Governo.
Conforme resulta dos n.os 1 e 2 do artigo 14.º e do artigo 15.º Artigo 3.º
do Decreto Regulamentar Regional n.º 13/2017/M, de 7 de no- Entrada em vigor
vembro, a criação destas direções regionais reporta-se a 20 de
outubro de 2017, e estas têm por missão, sem prejuízo das O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao
competências próprias que lhes possam ser cometidas através da sua publicação.
do respetivo diploma orgânico, coadjuvar o Vice-Presidente do
Aprovado em Conselho do Governo Regional em 5 de
Governo no exercício das suas funções nas respetivas áreas,
abril de 2018.
coordenando e apoiando a atividade, objetivos estratégicos
e operacionais dos diversos serviços e entidades e empresas O Presidente do Governo Regional, Miguel Filipe Ma-
públicas regionais. chado de Albuquerque.
Neste enquadramento, tendo subjacentes os critérios
de eficiência, economicidade e celeridade, corolário do Assinado em 23 de abril de 2018.
princípio da boa administração pública, o presente diploma Publique-se.
procede à aprovação da Orgânica da Vice-Presidência do
Governo e das respetivas Direções Regionais Adjuntas. O Representante da República para a Região Autónoma
Simultaneamente, é extinta a Direção Regional da Ino- da Madeira, Ireneu Cabral Barreto.
vação, Valorização e Empreendedorismo, passando as
respetivas atribuições a ser asseguradas pela Direção Re- ANEXO A
gional Adjunta de Economia. É ainda extinta a Unidade
Técnica de Acompanhamento e Monitorização de Parcerias (a que se refere o n.º 1 do artigo 1.º)
Público-Privadas e do Setor Público Empresarial, criada
pelo Decreto Regulamentar Regional n.º 3/2015/M, de Orgânica da Vice-Presidência do Governo
28 de maio, cujas atribuições serão asseguradas nos termos
previstos no presente diploma. CAPÍTULO I
Os demais serviços da administração direta e indireta
que, nos termos do n.º 3 do artigo 14.º do Decreto Re- Natureza, missão, atribuições e competências
gulamentar Regional n.º 13/2017/M, de 7 de novembro,
transitaram para este novo departamento regional, face à Artigo 1.º
sua atualidade, mantêm-se na estrutura orgânica da Vice- Natureza e missão
-Presidência do Governo, sem prejuízo das restruturações
que se operam através deste diploma. 1 — A Vice-Presidência do Governo, designada abrevia-
Assim, nos termos do n.º 2 do artigo 12.º do Decreto damente no presente diploma por VP, é o departamento do
Regulamentar Regional n.º 13/2017/M, de 7 de novem- Governo Regional da Madeira a que se refere a alínea b) do
bro, e ao abrigo da alínea d) do n.º 1 do artigo 227.º e do artigo 1.º do Decreto Regulamentar Regional n.º 13/2017/M,
n.º 6 do artigo 231.º da Constituição da República Por- de 7 de novembro, que tem por missão definir, conduzir e
tuguesa, e das alíneas c) e d) do artigo 69.º do Estatuto executar a política regional nos domínios da economia e
Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, empresas, finanças, assuntos fiscais, orçamento, coordena-
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ção geral dos fundos comunitários, Centro Internacional de e indiretos ao investimento, financiamento, funcionamento
Negócios da Madeira, Inspeção das Atividades Económicas, e internacionalização, com o objetivo de fortalecer e va-
Administração Pública, simplificação e modernização ad- lorizar as estruturas empresariais da Região Autónoma da
ministrativa, transportes e acessibilidades, energia, apoio às Madeira, com particular incidência nas micro, pequenas
empresas, qualidade, comunicações, comércio, informática e médias empresas;
da Administração Pública, Inspeção de Finanças, património p) Contribuir para a formulação de linhas estratégicas
e serviços partilhados, planeamento regional e coordenação que promovam o desenvolvimento sustentado, articulado e
de políticas públicas, indústria e serviços, tesouro, contabi- equilibrado dos setores de economia e empresas, comércio,
lidade, estatística, empreendedorismo, inovação, e Registo indústria, inspeção das atividades económicas, transpor-
Internacional de Navios da Madeira. tes e mobilidade, energia, qualidade, empreendedorismo,
2 — No domínio da política de finanças públicas, a inovação e apoio às empresas;
VP tem por missão especial promover a gestão racional q) Promover a coordenação do setor dos transportes e a
dos recursos públicos, com vista a garantir a economia de complementaridade dos seus diversos modos, bem como
meios e o aumento da eficiência e eficácia dos recursos. a sua competitividade com a finalidade de melhorar a
satisfação dos utentes;
Artigo 2.º r) Promover a gestão e a modernização das infraestru-
turas de transportes;
Atribuições
s) Promover a regulação e fiscalização dos setores tu-
Na prossecução da sua missão, são atribuições da VP: telados.
a) Definir e controlar a execução da política financeira
Artigo 3.º
da Região Autónoma da Madeira, tendo especialmente
em atenção a prossecução de objetivos de estabilização Competências
conjuntural e de desenvolvimento económico, no quadro
1 — A VP é superiormente representada e dirigida pelo
da política económica definida pelo Governo;
Vice-Presidente do Governo, designado abreviadamente no
b) Acompanhar, controlar e gerir os instrumentos finan-
presente diploma por Vice-Presidente, ao qual são generi-
ceiros da Região Autónoma da Madeira, designadamente
camente cometidas todas as competências para a realização
o Orçamento, o Tesouro e o Património, à exceção do
das atribuições referidas no artigo 2.º
artístico e do cultural;
2 — Ao Vice-Presidente compete, nomeadamente:
c) Conceber e executar a política fiscal na Região Au-
tónoma da Madeira; a) Representar a Vice-Presidência;
d) Definir as políticas relativas à administração pública b) Estudar, definir e orientar a política da Região Autó-
regional e respetiva modernização administrativa; noma da Madeira nas áreas financeira, fiscal, orçamental,
e) Exercer os direitos de acionista da Região Autónoma do planeamento, da estatística, da inspeção financeira e
da Madeira; patrimonial e promover as ações tendentes à respetiva
f) Coordenar as relações financeiras com o Estado; execução;
g) Exercer a tutela financeira sobre as autarquias locais; c) Contribuir para a definição da política de partici-
h) Definir e controlar a execução da política na área pações financeiras e assegurar o controlo e gestão das
das comunicações; participações sociais;
i) Acompanhar, nos termos da lei, as operações rela- d) Participar na orientação da política e das medidas
tivas aos movimentos dos fluxos monetários da Região a adotar para as áreas bancárias, seguradora e aduaneira,
Autónoma da Madeira, com o restante território nacional nos termos da lei;
e com o estrangeiro; e) Promover e propor incentivos à atividade económica
j) Coordenar a aplicação dos Fundos Europeus Estru- de natureza financeira e fiscal e fiscalizar a respetiva exe-
turais e de Investimento (FEEI) na Região Autónoma da cução;
Madeira; f) Controlar a movimentação e utilização dos fundos da
k) Coordenar a aplicação do modelo de desenvolvimento Região Autónoma da Madeira;
estratégico da Região e promover a necessária articulação g) Promover, propor e controlar todas as medidas de
com as várias políticas públicas setoriais; apoio financeiro às autarquias locais, nos termos da le-
l) Promover a execução das políticas definidas para as gislação em vigor;
áreas do comércio, indústria, energia, qualidade e trans- h) Acompanhar, nos termos da lei, as operações rela-
portes; tivas aos movimentos de fluxos monetários da Região
m) Coordenar a definição das linhas estratégicas e a Autónoma da Madeira com o restante território nacional
formulação dos sistemas e instrumentos regionais de di- e estrangeiro;
namização e valorização do tecido empresarial, bem como i) Orientar e definir todas as medidas necessárias à
promover a execução transversal das políticas definidas elaboração e execução do Orçamento e Conta da Região
para as áreas da inovação, empreendedorismo e apoio às Autónoma da Madeira;
empresas; j) Autorizar todos os licenciamentos da Zona Franca;
n) Definir e implementar políticas e instrumentos de k) Acompanhar, gerir e controlar o património da Re-
incentivo e suporte ao desenvolvimento de projetos empre- gião, à exceção do artístico e cultural;
sariais empreendedores, assim como contribuir para uma l) Acompanhar e promover os procedimentos referentes
cultura empresarial de inovação, criatividade e aplicação à concretização das aquisições de imóveis necessários
prática de novos conhecimentos; às obras públicas, bem como os estudos de aquisição de
o) Contribuir para o desenvolvimento do meio em- imóveis para outros fins de interesse público;
presarial regional, gerindo e disponibilizando de forma m) Coordenar a política a adotar pela administração
integrada, coordenada e descentralizada os apoios diretos regional na área da informática e das comunicações e
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assegurar as funções comuns na área de tecnologias de CAPÍTULO II
informação e comunicação, aos diversos departamentos
Estrutura Orgânica
do governo regional;
n) Promover a realização de auditorias, em matéria
Artigo 4.º
financeira e administrativa, designadamente a todas as
entidades que integram o universo das administrações Estrutura geral
públicas em contas nacionais, incluindo autarquias locais, A VP prossegue as suas atribuições através de serviços
e às pessoas coletivas de direito público; integrados na administração direta, de organismos inte-
o) Definir, coordenar e aplicar as políticas relati- grados na administração indireta e de entidades integradas
vas à Administração Pública e respetiva modernização no setor empresarial da Região Autónoma da Madeira.
administrativa, designadamente nas áreas referentes à
organização e gestão dos serviços, visando o aumento Artigo 5.º
da eficácia e eficiência, a racionalização da atividade
Serviços da administração direta
administrativa e a promoção da qualidade dos servi-
ços públicos prestados e valorização dos seus recursos 1 — Integram a administração direta da Região Autó-
humanos; noma da Madeira, no âmbito da VP, as seguintes estruturas
p) Conceder passaportes comuns, bem como conceder ou serviços:
e emitir passaportes temporários, com possibilidade de a) Gabinete do Vice-Presidente;
delegação e subdelegação, nos termos da lei; b) Direção Regional Adjunta de Finanças;
q) Definir a política de funcionamento da Loja do Ci- c) Direção Regional Adjunta de Economia;
dadão na Madeira; d) Autoridade Tributária e Assuntos Fiscais da Região
r) Monitorizar a aplicação dos Fundos Europeus Estru- Autónoma da Madeira;
turais e de Investimento, exercer a tutela na aplicação dos e) Direção Regional do Orçamento e Tesouro;
Fundos Estruturais e promover a articulação com outras f) Direção Regional de Estatística da Madeira;
fontes de financiamento, nomeadamente comunitárias, g) Direção Regional do Património e de Gestão dos
na Região; Serviços Partilhados;
s) Definir, coordenar, avaliar e orientar a política da h) Direção Regional da Administração Pública e da
Região Autónoma da Madeira nos setores da economia Modernização Administrativa;
e empresas, comércio, indústria, inspeção das ativi- i) Direção Regional da Economia e Transportes;
dades económicas, transportes e mobilidade, energia, j) Inspeção Regional de Finanças;
qualidade, empreendedorismo, inovação e apoios às k) Autoridade Regional das Atividades Económicas.
empresas;
t) Superintender e coordenar a ação dos vários órgãos 2 — A estrutura referida na alínea a) assegura o apoio
e serviços da VP; técnico e administrativo necessário ao exercício das com-
u) Exercer a atividade normativa, reguladora e inspetiva petências do Vice-Presidente.
no âmbito dos setores adstritos à VP; 3 — Os serviços referidos nas alíneas b) e c) são servi-
v) Praticar todos os atos concernentes ao provimento, ços Executivos de Acompanhamento, Controlo e Coorde-
nação Geral das políticas nas respetivas áreas de atividade.
movimento e disciplina dos trabalhadores da VP e aprovar
4 — Os serviços referidos nas alíneas d) a k) são Servi-
mapas de pessoal dos serviços da VP; ços Executivos e/ou de Controlo, de Auditoria e de Fiscali-
w) Aprovar os planos de atividades e respetivas altera- zação, que garantem a prossecução das políticas referidas
ções, bem como acompanhar, avaliar e orientar a atividade no artigo 1.º do presente diploma.
das empresas públicas tuteladas;
x) Fixar os preços, taxas e tarifas, conceder licenças Artigo 6.º
e autorizações, bem como outorgar concessões relativas
aos vários setores de atividade sob a sua tutela e superin- Serviços da administração indireta
tendência; Integram a administração indireta da Região Autónoma
y) Pronunciar-se sobre as taxas e tarifas a aplicar nos da Madeira, no âmbito da VP, os seguintes serviços:
serviços de transporte aéreos e marítimos;
a) Gabinete de Gestão da Loja do Cidadão da Madeira;
z) Aprovar portarias, despachos, circulares e instruções
b) Instituto de Desenvolvimento Regional, IP-RAM;
nas matérias da sua competência; c) Instituto de Desenvolvimento Empresarial, IP-RAM.
aa) Conferir distinções a entidades que desenvolvam
projetos ou ações relevantes no âmbito das competências Artigo 7.º
específicas da VP;
bb) Exercer as demais competências que lhe sejam co- Setor empresarial da Região Autónoma
da Madeira e entidades tuteladas
metidas por lei ou delegadas pelo Conselho do Governo
Regional. 1 — O Vice-Presidente exerce a tutela nas seguintes
empresas pertencentes ao setor empresarial da Região
2 — O Vice-Presidente pode, nos termos da lei, delegar Autónoma da Madeira:
as suas competências, com faculdade de subdelegação, a) APRAM — Administração dos Portos da Região
no Chefe do Gabinete, nos Adjuntos do Gabinete e nos Autónoma da Madeira, S. A.;
titulares dos cargos de direção dos órgãos e serviços que b) Startup Madeira — More Than Ideas, L.da;
integram a estrutura da VP. c) EEM — Empresa de Eletricidade da Madeira, S. A.;
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d) Horários do Funchal — Transportes Públicos, S. A.; 4 — O GVP é coordenado e dirigido pelo Chefe do
e) Madeira Parques Empresariais, Sociedade Gestora, Gabinete, que representa o Vice-Presidente, exceto nos
S. A. atos de caráter pessoal, e que exerce ainda as competências
delegadas por despacho do Vice-Presidente.
2 — A orientação estratégica da gestão da participação 5 — Nas suas ausências e impedimentos, o Chefe do
pública da Região Autónoma da Madeira na SDM — So- Gabinete é substituído pelo Adjunto ou membro do gabi-
ciedade de Desenvolvimento da Madeira, S. A., é definida nete para o efeito designado pelo Vice-Presidente.
e assegurada pelo Vice-Presidente, que exerce os respetivos
direitos de acionista. Artigo 9.º
3 — Sem prejuízo dos poderes conferidos em lei es-
pecial, nas demais empresas públicas e participadas, os Organização interna do Gabinete do Vice-Presidente
direitos de acionista da Região Autónoma da Madeira 1 — A organização interna do GVP, que compreende as
são exercidos pelo Vice-Presidente conjuntamente com unidades orgânicas nucleares e flexíveis que funcionam sob
o membro do Governo competente em razão da matéria. a sua direta dependência, obedece ao modelo de estrutura
hierarquizada.
CAPÍTULO III 2 — A organização interna a que se refere o número
anterior é aprovada nos termos do Decreto Legislativo
Dos serviços Regional n.º 17/2007/M, de 12 de novembro, alterado
pelos Decretos Legislativos Regionais n.os 24/2012/M, de
SECÇÃO I 30 de agosto, 2/2013/M, de 2 de janeiro, e 42-A/2016/M,
de 30 de dezembro.
Dos serviços da administração direta
SUBSECÇÃO I SUBSECÇÃO II
Missão, atribuições e organização do Gabinete do Vice-Presidente Missão dos serviços executivos de acompanhamento,
controlo e coordenação geral
Artigo 8.º
Artigo 10.º
Gabinete do Vice-Presidente
Direção Regional Adjunta de Finanças
1 — O Gabinete do Vice-Presidente, abreviadamente
designado por GVP, tem por missão coadjuvá-lo no exer- 1 — A Direção Regional Adjunta de Finanças, abrevia-
cício das suas funções, assegurando o planeamento e os damente designada por DRAFIN, tem por missão coadju-
apoios técnico, estratégico, jurídico, financeiro e adminis- var o Vice-Presidente do Governo no exercício das suas
trativo necessários ao exercício das suas competências. funções na área das finanças, acompanhando a atividade
2 — O GVP é composto pelos membros do Gabinete nos e assegurando a coordenação geral dos serviços e órgãos
termos do disposto no artigo 11.º do Decreto Regulamentar da VP na área das finanças, nomeadamente, dos referidos
Regional n.º 13/2017/M, de 7 de novembro, a designar nos artigos 12.º a 16.º e 18.º a 20.º
por despacho do Vice-Presidente, compreendendo ainda 2 — A DRAFIN tem ainda por missão prestar apoio
as unidades orgânicas que funcionam sob a sua direta técnico ao Vice-Presidente no âmbito do setor empresarial
dependência. da Região Autónoma da Madeira.
3 — São atribuições do GVP: 3 — A DRAFIN é dirigida por um Diretor Regional Ad-
junto, equiparado a cargo de direção superior de 1.º grau.
a) Apoiar técnica, estratégica, jurídica, financeira e ad-
ministrativamente o Vice-Presidente;
b) Garantir o funcionamento harmonioso e concertado Artigo 11.º
dos órgãos e serviços que integram a VP; Direção Regional Adjunta de Economia
c) Assegurar o expediente do GVP, nomeadamente a
interligação da Vice-Presidência com os demais departa- 1 — A Direção Regional Adjunta de Economia, abrevia-
mentos do Governo Regional; damente designada por DRAE, tem por missão coadjuvar
d) Preparar e coordenar os assuntos a submeter a des- o Vice-Presidente do Governo no exercício das suas fun-
pacho do Vice-Presidente; ções na área da economia, acompanhando, assegurando a
e) Promover boas práticas de gestão de documentação coordenação geral dos serviços e órgãos da VP referidos
nos serviços e organismos da VP e proceder à recolha, nos artigos 17.º, 21.º e 22.º, bem como acompanhando a
tratamento e conservação dos arquivos; atividade desenvolvida pelas empresas pertencentes ao
f) Estudar, programar e coordenar a aplicação de medidas setor empresarial da Região Autónoma da Madeira a que
tendentes a promover, de forma permanente e sistemática, se refere o n.º 1 do artigo 7.º
a inovação, a modernização e a política de qualidade no 2 — A DRAE tem ainda por missão ser o veículo de
âmbito do GVP e assegurar a articulação com os serviços política económica de proximidade da VP nos setores
da VP com competências nestas áreas; da economia: empresas e apoios às mesmas, comércio,
g) Assegurar o desenvolvimento das atribuições confe- indústria, transportes e mobilidade, energia, qualidade,
ridas às Unidades de Gestão, a que se refere o n.º 4 do ar- empreendedorismo, inovação, bem como dos Fundos Euro-
tigo 12.º do Decreto Regulamentar Regional n.º 13/2017/M, peus Estruturais e de Investimento.
de 7 de novembro; 3 — A DRAE é dirigida por um Diretor Regional
h) Exercer as demais funções que lhe forem cometidas Adjunto, equiparado a cargo de direção superior de
e ou delegadas pelo Vice-Presidente. 1.º grau.
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SUBSECÇÃO III do património da Região Autónoma da Madeira que
Missão dos serviços executivos e/ou de controlo, não tenha sido transmitido nem esteja concessionado
auditoria e de fiscalização à PATRIRAM — Titularidade e Gestão de Património
Público Regional, S. A., assegurar o aprovisionamento
Artigo 12.º de bens e serviços da administração direta do Governo
Regional, superintender a política regional para a área das
Autoridade Tributária e Assuntos Fiscais comunicações, bem como apoiar a definição de políticas
da Região Autónoma da Madeira
estratégicas nas áreas das tecnologias de informação e co-
1 — A Autoridade Tributária e Assuntos Fiscais da Re- municação e dos sistemas de informação da administração
gião Autónoma da Madeira, abreviadamente designada pública regional, por forma a garantir a economia, a efi-
por AT-RAM, tem por missão assegurar e administrar os ciência e a eficácia do aparelho administrativo, apoiando
impostos sobre o rendimento, a despesa, o consumo, o a modernização da administração regional, assegurando
património e outros tributos legalmente previstos, executar o planeamento, a conceção, a execução e a avaliação das
as políticas e orientações fiscais definidas pelo Governo iniciativas de informatização tecnológica em todos os
Regional da Madeira em matéria tributária, a exercer no organismos da administração regional.
âmbito da Região Autónoma da Madeira de acordo com 2 — A PaGeSP é dirigida por um Diretor Regional,
os artigos 140.º e 141.º da Lei n.º 13/91, de 5 de junho, cargo de direção superior de 1.º grau, coadjuvado por um
revista pelas Leis n.os 130/99, de 21 de agosto, e 12/2000, Subdiretor Regional, cargo de direção superior de 2.º grau.
de 21 de junho, nomeadamente a liquidação e cobrança
dos impostos que constituem receita da Região. Artigo 16.º
2 — A AT-RAM é dirigida por um Diretor Regional, Direção Regional da Administração Pública
cargo de direção superior de 1.º grau. e da Modernização Administrativa
1 — A Direção Regional da Administração Pública e da
Artigo 13.º Modernização Administrativa, abreviadamente designada
Direção Regional do Orçamento e Tesouro por DRAPMA, tem por missão apoiar a definição de polí-
ticas para a administração pública regional nos domínios
1 — A Direção Regional do Orçamento e Tesouro, abre- da organização de serviços e da gestão, dos regimes de
viadamente designada por DROT, tem por missão exercer a emprego e da gestão dos recursos humanos, promover a
atividade no âmbito da gestão financeira e orçamental dos harmonização jurídica naquelas áreas, assegurar a infor-
serviços e organismos integrados no âmbito da administra- mação e dinamização das medidas adotadas e contribuir
ção pública regional, para efeitos de contas nacionais, ve- para a avaliação da sua execução, bem como assegurar
rificar a regularidade, legalidade e economia na realização a qualificação dos recursos humanos e a modernização
das despesas públicas, administrar a tesouraria do Governo administrativa.
Regional, executar a política regional no setor das finanças 2 — No âmbito interno, a DRAPMA tem por missão
e controlar as ações necessárias ao domínio da atividade assegurar a gestão dos recursos humanos integrados no
financeira da Região Autónoma da Madeira. sistema centralizado de gestão a que se refere o artigo 23.º,
2 — A DROT é dirigida por um Diretor Regional, cargo e prestar serviços partilhados nos domínios dos recursos
de direção superior de 1.º grau, coadjuvado por um Sub- humanos e organização de serviços, nas matérias trans-
diretor Regional, cargo de direção superior de 2.º grau. versais aos serviços da administração direta e indireta
integrados na VP.
Artigo 14.º 3 — A DRAPMA é dirigida por um Diretor Regional,
Direção Regional de Estatística da Madeira cargo de direção superior de 1.º grau.
1 — A Direção Regional de Estatística da Madeira, Artigo 17.º
abreviadamente designada por DREM, na qualidade de
Direção Regional da Economia e Transportes
autoridade estatística, tem por missão a produção e di-
vulgação de informação estatística oficial no âmbito da 1 — A Direção Regional da Economia e Transportes,
Região Autónoma da Madeira. abreviadamente designada por DRET, tem por missão
2 — No âmbito nacional, a DREM participa no processo assegurar a execução da política definida pelo Governo
das estatísticas oficiais, sob a supervisão e coordenação Regional, para os setores da economia, comércio, indústria,
técnico-científica do Instituto Nacional de Estatística. energia, qualidade, transportes e mobilidade.
3 — A DREM goza de independência técnico-profissional 2 — A DRET é dirigida por um Diretor Regional, cargo
no exercício da atividade estatística oficial, nos termos da de direção superior de 1.º grau, coadjuvado por um Sub-
legislação nacional e europeia. diretor Regional, cargo de direção superior de 2.º grau.
4 — A DREM é dirigida por um Diretor Regional, cargo
de direção superior de 1.º grau. Artigo 18.º
Inspeção Regional de Finanças
Artigo 15.º
1 — A Inspeção Regional de Finanças, abreviadamente
Direção Regional do Património e de Gestão
dos Serviços Partilhados
designada por IRF, tem por missão assegurar o controlo es-
tratégico da administração financeira da Região Autónoma
1 — A Direção Regional do Património e de Gestão da Madeira, compreendendo o controlo da legalidade e a
dos Serviços Partilhados, abreviadamente designada por auditoria financeira, administrativa e de gestão, e também
PaGeSP, tem por missão executar e controlar as ações prestar apoio técnico especializado, sendo que a sua inter-
necessárias para a aquisição, gestão e administração venção abrange as entidades do setor público administra-
2106 Diário da República, 1.ª série — N.º 92 — 14 de maio de 2018
tivo e empresarial regional, incluindo as autarquias locais, criado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 28-A/99/M,
bem como os setores privado e cooperativo, quando sejam de 30 de novembro, alterado pelo Decreto Legislativo
sujeitos de relações financeiras com a Região Autónoma da Regional n.º 6/2015/M, de 13 de agosto, é um serviço
Madeira ou com a União Europeia, ou quando se mostre público personalizado com autonomia administrativa, fi-
indispensável ao controlo indireto de quaisquer entidades nanceira e patrimonial, que tem por missão a promoção do
abrangidas pela sua ação. desenvolvimento empresarial e o apoio ao fortalecimento
2 — A IRF é dirigida por um Inspetor Regional, cargo e modernização das estruturas empresariais da Região Au-
de direção superior de 1.º grau. tónoma da Madeira, nos setores secundário e terciário, em
especial no que se refere às pequenas e médias empresas.
Artigo 19.º 2 — O IDE, IP-RAM, é dirigido por um conselho di-
retivo, composto por um Presidente e por dois Vogais,
Autoridade Regional das Atividades Económicas
respetivamente, cargos de direção superior de 1.º grau e
1 — A Autoridade Regional das Atividades Económica, de 2.º grau.
abreviadamente designada por ARAE, tem por missão
fiscalizar o cumprimento da legislação reguladora do exer-
cício das atividades económicas nos setores alimentar e CAPÍTULO IV
não alimentar. Pessoal
2 — A ARAE é dirigida por um Inspetor Regional, cargo
de direção superior de 1.º grau. Artigo 23.º
Sistema de gestão de pessoal
SECÇÃO II
1 — A gestão de pessoal dos serviços da administração
Missão dos serviços da administração indireta direta da VP, com exceção, em função das suas especifici-
dades, da AT-RAM, rege-se pelo sistema centralizado de
Artigo 20.º gestão, estabelecido no artigo 5.º-A do Decreto Legislativo
Gabinete de Gestão da Loja do Cidadão da Madeira Regional n.º 1/2009/M, de 12 de janeiro, introduzido pelo
Decreto Legislativo Regional n.º 9/2010/M, de 4 de junho,
1 — O Gabinete de Gestão da Loja do Cidadão, adiante e alterado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 26/2012/M,
abreviadamente designado por GGLC, criado pelo Decreto de 3 de setembro.
Legislativo Regional n.º 8/2003/M, de 21 de maio, alte- 2 — O sistema centralizado de gestão de recursos hu-
rado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 29/2003/M, de manos referido no número anterior consiste na concen-
9 de dezembro, é um serviço público personalizado com tração na Vice-Presidência dos trabalhadores com relação
autonomia administrativa, financeira e patrimonial, que jurídica de emprego público constituída por tempo inde-
tem por missão a gestão e funcionamento da Loja do Ci- terminado, integrados nas carreiras gerais e nas carreiras
dadão da Madeira e dos postos de atendimento ao cidadão. e categorias subsistentes, e posterior afetação aos órgãos
2 — O GGLC é dirigido por um Diretor, equiparado e serviços da sua administração direta, de acordo com as
para efeitos remuneratórios, nos termos do artigo 3.º do necessidades verificadas, por despacho do Vice-Presidente.
Decreto Legislativo Regional n.º 8/2003/M, de 21 de maio, 3 — O sistema centralizado de gestão obedece, desig-
alterado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 29/2003/M, nadamente, aos seguintes princípios:
de 9 de dezembro, a cargo de direção superior de 1.º grau.
a) A afetação determina a competência do dirigente
Artigo 21.º máximo do respetivo serviço para praticar todos os atos
no âmbito da gestão dos recursos humanos, nomeadamente
Instituto de Desenvolvimento Regional avaliação de desempenho, marcação de férias e de faltas
1 — O Instituto de Desenvolvimento Regional, IP-RAM, e registo de assiduidade;
designado abreviadamente por IDR, IP-RAM, criado pelo b) Por despacho do Vice-Presidente, e sem prejuízo dos
Decreto Legislativo Regional n.º 18/2007/M, de 12 de direitos e garantias dos trabalhadores, pode ser revista a
novembro, alterado pelo Decreto Legislativo Regional afetação, sempre que se verifique a alteração de circuns-
n.º 38/2012/M, de 13 de dezembro, é um serviço público tâncias ou quando o plano de atividades dos serviços o
personalizado com autonomia administrativa, financeira justificar;
e patrimonial, que tem por missão a coordenação das ati- c) O recrutamento de trabalhadores para postos de traba-
vidades de planeamento e de monitorização do modelo lho que se encontrem abrangidos pelo sistema centralizado
de desenvolvimento regional, bem como a coordenação de gestão é feito para a VP, sem prejuízo de ser determi-
geral dos Fundos Europeus Estruturais e de Investimento nado, no aviso de abertura do procedimento concursal ou
no pedido de utilização de reservas de recrutamento, o
e a gestão da intervenção dos Fundos Estruturais da União
órgão ou serviço ao qual o trabalhador ficará afeto, através
Europeia.
de referência ao respetivo mapa de pessoal onde o posto
2 — O IDR, IP-RAM, é dirigido por um conselho di-
de trabalho se encontra previsto.
retivo, composto por um Presidente e por dois Vogais,
respetivamente, cargos de direção superior de 1.º grau e
de 2.º grau. 4 — Os trabalhadores com relação jurídica de emprego
público constituída por tempo indeterminado dos serviços
Artigo 22.º da administração indireta, e os da administração direta
Instituto de Desenvolvimento Empresarial
integrados nas carreiras especiais, com funções cuja espe-
cialização é exigida apenas no âmbito das atribuições do
1 — O Instituto de Desenvolvimento Empresarial, IP- respetivo serviço, estão excluídos do sistema centralizado
-RAM, designado abreviadamente por IDE, IP-RAM, de gestão referido nos números anteriores.
Diário da República, 1.ª série — N.º 92 — 14 de maio de 2018 2107
Artigo 24.º nos termos do despacho conjunto a que se refere o n.º 3 do
Regime de pessoal
artigo 15.º do Decreto Regulamentar Regional n.º 13/2017/M,
de 7 de novembro.
O regime aplicável ao pessoal da VP é o genericamente Artigo 28.º
estabelecido para os trabalhadores que exercem funções
Extinção, criação e reestruturação de serviços
públicas, sem prejuízo do disposto neste diploma.
1 — Nos termos dos n.os 1 e 2 do artigo 14.º do Decreto
Artigo 25.º Regulamentar Regional n.º 13/2017/M, de 7 de novembro,
Carreiras subsistentes
foram criados os seguintes serviços:
1 — O desenvolvimento indiciário das carreiras subsis- a) Direção Regional Adjunta de Finanças;
tentes de coordenador da VP e de Chefe de Departamento b) Direção Regional Adjunta de Economia.
é o constante do anexo ao Decreto Legislativo Regional
n.º 23/99/M, de 26 de agosto, objeto da Declaração de 2 — Pelo presente diploma são extintos os seguintes
Retificação n.º 15-I/99, de 30 de setembro, sendo-lhes serviços:
aplicável o disposto no artigo 106.º da Lei n.º 12-A/2008, a) Direção Regional da Inovação, Valorização e Empreen-
de 27 de fevereiro, alterada pelas Leis n.º 64-A/2008, de dedorismo, sendo as respetivas atribuições integradas na
31 de dezembro, 3-B/2010, de 28 de abril, 34/2010, de 2 de Direção Regional Adjunta de Economia;
setembro, 55-A/2010, de 31 de dezembro, 64-B/2011, de b) Unidade Técnica de Acompanhamento e Monitorização
30 de dezembro, e 66/2012 e 66-B/2012, ambas de 31 de de Parcerias Público-Privadas e do Setor Público Empresa-
dezembro. rial, sendo as respetivas atribuições na área do setor empre-
2 — O disposto no número anterior não prejudica a sarial integradas numa unidade orgânica que funciona na
integração na tabela remuneratória única, feita ao abrigo direta dependência da Direção Regional Adjunta de Finanças.
do artigo 5.º da Lei n.º 75/2014, de 12 de setembro.
3 — A Autoridade Tributária e Assuntos Fiscais da Região
Autónoma da Madeira é objeto de reestruturação, sendo as
CAPÍTULO V atribuições na área da Zona Franca da Madeira integradas
Disposições finais e transitórias numa unidade orgânica que funciona na direta dependência
do Gabinete da Vice-Presidência do Governo.
Artigo 26.º
Artigo 29.º
Dotação de cargos de direção
Produção de efeitos
1 — A dotação de cargos de direção superior da ad-
ministração direta e indireta da VP consta dos Anexos I 1 — Nos termos do artigo 19.º do Decreto Regulamentar
e II ao presente diploma, do qual fazem parte integrante. Regional n.º 13/2017/M, de 7 de novembro, a criação de
2 — A dotação de lugares de cargos de direção inter- serviços prevista no n.º 1 do artigo anterior produz efeitos
média de 1.º grau das unidades orgânicas nucleares que reportados a 20 de outubro de 2017.
funcionam sob a direta dependência do GVP consta do 2 — A extinção dos serviços referidos no n.º 2 do artigo
Anexo III ao presente diploma, do qual faz parte integrante. anterior produz efeitos com a entrada em vigor do presente
diploma.
Artigo 27.º 3 — Até à criação da unidade orgânica a que se refere
a alínea b) do n.º 2 do artigo anterior, as atribuições da
Transição e manutenção de serviços Unidade Técnica de Acompanhamento e Monitorização de
e de comissões de serviços
Parcerias Público-Privadas e do Setor Público Empresarial,
1 — Em cumprimento com o disposto no n.º 3 do ar- com exceção das referentes a concessões sobre as parcerias
tigo 14.º do Decreto Regulamentar Regional n.º 13/2017/M, público-privadas, são exercidas pela DROT nos termos
de 7 de novembro, as unidades orgânicas nucleares e ser- previstos no n.º 2 do artigo 11.º do Decreto Regulamentar
viços previstos na Portaria n.º 149/2015, de 27 de agosto, Regional n.º 12/2015/M, de 17 de agosto.
publicada no Jornal Oficial da Região Autónoma da Ma- 4 — A reestruturação a que se refere o n.º 3 do artigo
deira, 1.ª série, n.º 130, de 27 de agosto, nos artigos 2.º, anterior produz efeitos com a entrada em vigor do diploma
alínea b), 4.º e 8.º da Portaria n.º 130/2015, de 31 de julho, que aprovar a organização interna do Gabinete do Vice-
publicada no Jornal Oficial da Região Autónoma da Ma- -Presidente, nos termos previstos no n.º 2 do artigo 9.º
deira, 1.ª série, n.º 133, suplemento, de 31 de julho, e no
artigo 4.º da Portaria n.º 229/2015, de 19 de novembro, Artigo 30.º
publicada no Jornal Oficial da Região Autónoma da Ma-
Referências
deira, 1.ª série, n.º 180, suplemento, de 19 de novembro,
transitam para o Gabinete da Vice-Presidência do Governo Todas as referências, legais ou regulamentares, feitas
Regional. à Secretaria Regional das Finanças e da Administração
2 — Até à aprovação da organização interna dos servi- Pública devem ter-se por feitas à Vice-Presidência do Go-
ços do Gabinete do Vice-Presidente a que se refere o n.º 2 verno.
do artigo 9.º, os serviços referidos no número anterior man- Artigo 31.º
têm a mesma natureza jurídica, mantendo-se as comissões
Orgânicas dos serviços
de serviço dos respetivos titulares de cargos dirigentes.
3 — A transição de serviços a que se refere o n.º 1 é O diploma orgânico do serviço que é objeto de reestru-
acompanhada pela correspondente transição do pessoal, turação pelo presente diploma, referido no n.º 3 do artigo 28.º, é
2108 Diário da República, 1.ª série — N.º 92 — 14 de maio de 2018
aprovado no prazo de 45 dias a contar da entrada em vigor Artigo 2.º
do presente diploma. Atribuições
Artigo 32.º A DRAFIN prossegue, designadamente, as atribuições
seguintes:
Listas nominativas e afetação de pessoal
a) Acompanhar a atividade e assegurar a coordenação
A lista nominativa do pessoal abrangido pelo sistema geral dos serviços e órgãos da VP na área das finanças,
centralizado de gestão misto da VP é objeto de atuali- nomeadamente, dos referidos nos artigos 12.º a 16.º e 18.º a
zação e publicação na 2.ª série do Jornal Oficial da Re- 20.º da Orgânica da Vice-Presidência do Governo constante
gião Autónoma da Madeira e na página eletrónica da do Anexo A ao presente diploma;
Vice-Presidência do Governo, sendo revista a afetação b) Prestar apoio técnico ao Vice-Presidente do Governo
do pessoal abrangido pelo sistema centralizado de gestão no exercício da função acionista das empresas do setor
aos serviços da administração direta. empresarial da Região Autónoma da Madeira, tendo em
ANEXO I
vista o equilíbrio financeiro, a melhoria da qualidade da
gestão e a monitorização e avaliação das boas práticas de
(a que se refere o n.º 1 do artigo 26.º) governação;
c) Acompanhar a execução das políticas e orientações
Cargos de direção superior da administração direta fiscais definidas pelo Governo Regional da Madeira em
matéria tributária;
Número d) Acompanhar a execução da política financeira e or-
de
lugares çamental dos serviços e organismos integrados na admi-
nistração pública regional;
Cargos de direção superior de 1.º grau . . . . . . . . . . . . . . . 10 e) Acompanhar a execução das políticas relativas à ad-
Cargos de direção superior de 2.º grau . . . . . . . . . . . . . . . 3 ministração pública regional;
f) Propor a adoção de medidas legislativas, regulamen-
ANEXO II tares e/ou administrativas necessárias ao cumprimento da
sua missão;
(a que se refere o n.º 1 do artigo 26.º) g) Acompanhar a execução das linhas estratégicas ado-
tadas pelo Governo Regional da Madeira nos setores da
Cargos de direção superior da administração indireta inspeção das atividades económicas.
Número
de
lugares
Artigo 3.º
Diretor Regional Adjunto
Cargos de direção superior de 1.º grau . . . . . . . . . . . . . . . 3
Cargos de direção superior de 2.º grau . . . . . . . . . . . . . . . 5 1 — A DRAFIN é dirigida pelo Diretor Regional Ad-
junto de Finanças, designado por Diretor Regional Adjunto,
ANEXO III cargo de direção superior de 1.º grau.
2 — O Diretor Regional Adjunto pode, nos termos da
(a que refere o n.º 2 do artigo 26.º) lei, delegar ou subdelegar poderes da sua competência.
3 — O Diretor Regional Adjunto é substituído, nas suas
Cargos de direção intermédia dos serviços dependentes faltas e impedimentos, pelo dirigente ou colaborador a
do Gabinete do Vice-Presidente designar.
Número
de Artigo 4.º
lugares
Organização interna
Cargos de direção intermédia de 1.º grau . . . . . . . . . . . . . 6
A organização interna da DRAFIN obedece ao modelo
organizacional hierarquizado.
ANEXO B
Artigo 5.º
(a que se refere o n.º 2 do artigo 1.º)
Dotação de cargos de direção
Orgânica da Direção Regional Adjunta de Finanças Os lugares de direção superior e de direção intermédia
de 1.º grau constam do mapa anexo ao presente diploma,
Artigo 1.º do qual faz parte integrante.
Missão
Artigo 6.º
1 — A Direção Regional Adjunta de Finanças, abrevia- Norma transitória
damente designada por DRAFIN, tem por missão coadju-
var o Vice-Presidente do Governo no exercício das suas Nos termos do n.º 3 do artigo 29.º da Orgânica da Vice-
funções na área das finanças. -Presidência do Governo constante do Anexo A ao presente
2 — A DRAFIN tem ainda por missão prestar apoio téc- diploma, até à criação da unidade orgânica a que se refere
nico ao Vice-Presidente do Governo no âmbito do exercício a alínea b) do n.º 2 do artigo 27.º daquela orgânica, as atri-
da função de acionista das empresas do setor empresarial buições previstas na alínea b) do artigo 2.º são exercidas
da Região Autónoma da Madeira. pela DROT nos termos previstos no n.º 2 do artigo 11.º do
Diário da República, 1.ª série — N.º 92 — 14 de maio de 2018 2109
Decreto Regulamentar Regional n.º 12/2015/M, de 17 de g) Promover a harmonização estratégica e garantir a
agosto. fluidez funcional e operacional entre todos os organismos
públicos vocacionados para a inovação, empreendedorismo
ANEXO I e apoio às empresas, de forma concertada ao longo das
diferentes etapas do ciclo de vida empresarial;
(a que refere o artigo 5.º) h) Propor medidas de aumento da eficácia e eficiên-
Número
cia dos instrumentos públicos orientados para o tecido
de empresarial, bem como contribuir para a agilização de
lugares
soluções e colaborar na definição das linhas estratégicas
Cargos de direção superior de 1.º grau . . . . . . . . . . . . . . . 1 e na formulação dos sistemas e instrumentos regionais
Cargos de direção intermédia de 1.º grau . . . . . . . . . . . . . 1 de dinamização e valorização do tecido empresarial;
i) Fomentar a aproximação entre diferentes intervenientes
ANEXO C do meio empresarial, a convergência de recursos e a dina-
mização de iniciativas de interesse comum entre entidades de
(a que se refere o n.º 2 do artigo 1.º) natureza pública, associativa ou privada e o tecido empresarial
regional;
Orgânica da Direção Regional Adjunta de Economia j) Materializar medidas que incentivem a aproximação
do tecido empresarial regional aos centros de investigação
Artigo 1.º e polos de produção de conhecimento;
k) Operar em proximidade com o tecido empresarial
Missão
regional, auscultando os empresários e perspetivando opor-
1 — A Direção Regional Adjunta de Economia, abrevia- tunidades de aperfeiçoamento da dinâmica empresarial
damente designada por DRAE, tem por missão coadjuvar o regional e de redução dos custos de contexto.
Vice-Presidente do Governo no exercício das suas funções
na área da economia. Artigo 3.º
2 — A DRAE tem ainda por missão ser o veículo de Diretor Regional Adjunto
política económica de proximidade da VP nos setores
da economia: empresas e apoios às mesmas, comércio, 1 — A DRAE é dirigida pelo Diretor Regional Adjunto
indústria, transportes e mobilidade, energia, qualidade, de Economia, designado por Diretor Regional Adjunto,
empreendedorismo, inovação, bem como dos Fundos Eu- cargo de direção superior de 1.º grau.
ropeus Estruturais e de Investimento. 2 — O Diretor Regional Adjunto pode, nos termos da
lei, delegar ou subdelegar poderes da sua competência.
Artigo 2.º 3 — O Diretor Regional Adjunto é substituído, nas suas
faltas e impedimentos, pelo dirigente ou colaborador a
Atribuições
designar.
A DRAE prossegue as seguintes atribuições: Artigo 4.º
a) Acompanhar a atividade e assegurar a coordenação Organização interna
geral dos serviços e órgãos da VP referidos nos artigos 17.º,
21.º e 22.º da Orgânica da Vice-Presidência do Governo A organização interna da DRAE obedece ao modelo
constante do Anexo A ao presente diploma; organizacional hierarquizado.
b) Prestar apoio técnico ao Vice-Presidente do Governo
no exercício da função de acompanhamento da atividade Artigo 5.º
desenvolvida pelas empresas pertencentes ao setor empre- Dotação de cargos de direção
sarial da Região Autónoma da Madeira a que se refere o
n.º 1 do artigo 7.º; Os lugares de direção superior e de direção intermédia
c) Promover a execução e o acompanhamento da polí- de 1.º grau constam do mapa anexo ao presente diploma,
tica definida para a área económica, nomeadamente para do qual faz parte integrante.
o setor do comércio, indústria, transportes e mobilidade,
energia, qualidade, empreendedorismo, inovação, e apoio Artigo 6.º
às empresas, bem como dos Fundos Europeus Estruturais Referências
e de Investimento;
d) Promover a execução de políticas e medidas que Todas as referências, legais ou regulamentares, feitas à
visem o desenvolvimento do setor empresarial da Ma- Direção Regional da Inovação, Valorização e Empreende-
deira e Porto Santo, com especial enfoque nas Pequenas e dorismo devem ter-se por feitas à Direção Regional Adjunta
Médias Empresas, nas áreas da inovação, empreendedorismo, de Economia.
incentivos e desenvolvimento da atividade empresarial,
ANEXO I
comércio externo e exportação, internacionalização e atração
de investimento estrangeiro; (a que refere o artigo 5.º)
e) Operacionalizar iniciativas tendentes ao aumento da Número
competitividade e fortalecimento do tecido empresarial de
lugares
regional, tendo em vista a geração de emprego, a criação
de riqueza e o crescimento económico;
Cargos de direção superior de 1.º grau . . . . . . . . . . . . . . . 1
f) Propor a adoção de medidas legislativas, regulamen-
tares e/ou administrativas necessárias ao cumprimento da
sua missão; 111325285
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