Diário da República, 1.ª série
Diário da República n.º 91
- Data
- 2011-05-01
Texto integral (10 996 palavras)
I SÉRIE
Quarta-feira, 11 de Maio de 2011 Número 91
ÍNDICE
Ministério dos Negócios Estrangeiros
Aviso n.º 69/2011:
Torna público que a República do Uganda ratificou, em 21 de Janeiro de 2009, o Acordo sobre
os Privilégios e Imunidades do Tribunal Penal Internacional, feito em Nova Iorque em 9 de
Setembro de 2002 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2690
Aviso n.º 70/2011:
Torna público que a República da Polónia ratificou, em 10 de Fevereiro de 2009, o Acordo
sobre os Privilégios e Imunidades do Tribunal Penal Internacional, feito em Nova Iorque em 9
de Setembro de 2002 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2690
Ministério do Trabalho e da Solidariedade Social
Portaria n.º 191/2011:
Determina a extensão das alterações dos contratos colectivos entre a Associação Comercial de
Aveiro e o CESP — Sindicato dos Trabalhadores do Comércio, Escritórios e Serviços de Por-
tugal e entre a mesma associação de empregadores e o SINDCES — Sindicato do Comércio,
Escritórios e Serviços. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2690
Região Autónoma dos Açores
Decreto Legislativo Regional n.º 13/2011/A:
Primeira alteração ao Decreto Legislativo Regional n.º 13/2007/A, de 5 de Junho, que aprova
o regime jurídico dos institutos públicos e fundações regionais . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2691
Resolução da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores n.º 9/2011/A:
Resolve criar um reforço de meios a atribuir às forças de segurança sedeadas na Região Autó-
noma dos Açores . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2702
2690 Diário da República, 1.ª série — N.º 91 — 11 de Maio de 2011
MINISTÉRIO DOS NEGÓCIOS ESTRANGEIROS O acordo entrará em vigor para a Polónia no dia 12 de
Março de 2009, em conformidade com o n.º 2 do artigo 35.º,
Aviso n.º 69/2011 segundo o qual:
Por ordem superior se torna público que, por notificação «Para cada Estado que ratifique, aceite, aprove o presente
datada de 21 de Janeiro de 2009, o Secretário-Geral das Acordo ou a ele adira depois de ter sido depositado o décimo
Nações Unidas, na sua qualidade de depositário, comunicou instrumento de ratificação, aceitação, aprovação ou adesão,
ter a República do Uganda ratificado, em 21 de Janeiro de o Acordo entra em vigor no trigésimo dia seguinte à data
2009, o Acordo sobre os Privilégios e Imunidades do Tri- do depósito junto do Secretário-Geral do respectivo instru-
bunal Penal Internacional, feito em Nova Iorque em 9 de mento de ratificação, aceitação, aprovação ou adesão.»
Setembro de 2002.
A República Portuguesa é Parte no mesmo acordo, o
(tradução)
qual foi aprovado pela Resolução da Assembleia da Repú-
Uganda — Ratificação blica n.º 42/2007 e ratificado pelo Decreto do Presidente
da República n.º 92/2007, ambos publicados no Diário da
O Secretário-Geral das Nações Unidas, na sua qualidade República, 1.ª série, n.º 174, de 10 de Setembro de 2007.
de depositário. comunica que: O instrumento de adesão foi depositado em 3 de Outubro
A acção acima mencionada ocorreu no dia 21 de Janeiro de 2007, estando este acordo em vigor para a República
de 2009. Portuguesa desde 2 de Novembro de 2007, conforme o
O acordo entrará em vigor para o Uganda no dia 20 de Aviso n.º 18/2008, publicado no Diário da República,
Fevereiro de 2009, em conformidade com o n.º 2 do 1.ª série, n.º 18, de 25 de Janeiro de 2008.
artigo 35.º, segundo o qual:
Departamento de Assuntos Jurídicos, 29 de Abril de
«Para cada Estado que ratifique, aceite, aprove o presente 2011. — O Director, Miguel de Serpa Soares.
Acordo ou a ele adira depois de ter sido depositado o décimo
instrumento de ratificação, aceitação, aprovação ou adesão,
o Acordo entra em vigor no trigésimo dia seguinte à data
do depósito junto do Secretário-Geral do respectivo ins- MINISTÉRIO DO TRABALHO
trumento de ratificação, aceitação, aprovação ou adesão.» E DA SOLIDARIEDADE SOCIAL
A República Portuguesa é Parte no mesmo acordo, o Portaria n.º 191/2011
qual foi aprovado pela Resolução da Assembleia da Repú-
blica n.º 42/2007 e ratificado pelo Decreto do Presidente de 11 de Maio
da República n.º 92/2007, ambos publicados no Diário da
República, 1.ª série, n.º 174, de 10 de Setembro de 2007. As alterações dos contratos colectivos entre a Asso-
O instrumento de adesão foi depositado em 3 de Outubro ciação Comercial de Aveiro e o CESP — Sindicato dos
de 2007, estando este acordo em vigor para a República Trabalhadores do Comércio, Escritórios e Serviços de
Portuguesa desde 2 de Novembro de 2007, conforme o Portugal e entre a mesma associação de empregadores
Aviso n.º 18/2008, publicado no Diário da República, e o SINDCES — Sindicato do Comércio, Escritórios e
1.ª série, n.º 18, de 25 de Janeiro de 2008. Serviços, publicadas no Boletim do Trabalho e Emprego,
n.os 7 e 8, de 22 e 28 de Fevereiro de 2011, respectivamente,
Departamento de Assuntos Jurídicos, 29 de Abril de abrangem as relações de trabalho entre empregadores e
2011. — O Director, Miguel de Serpa Soares. trabalhadores que no distrito de Aveiro se dediquem à
actividade comercial, uns e outros filiados nas associações
Aviso n.º 70/2011 que as outorgam.
Por ordem superior se torna público que, por notificação As associações subscritoras das duas convenções re-
datada de 11 de Fevereiro de 2009, o Secretário-Geral das querem a extensão das alterações a todas as empresas
Nações Unidas, na sua qualidade de depositário, comunicou não filiadas na associação de empregadores outorgante
ter a República da Polónia ratificado, em 10 de Fevereiro que se dediquem à actividade comercial, na área da sua
de 2009, o Acordo sobre os Privilégios e Imunidades do aplicação e aos trabalhadores ao seu serviço com catego-
Tribunal Penal Internacional, feito em Nova Iorque em 9 de rias profissionais nelas previstas filiados nos sindicatos
Setembro de 2002. outorgantes.
(tradução) As convenções actualizam as tabelas salariais. O estudo
de avaliação do impacto da extensão das tabelas salariais
Polónia — Ratificação teve por base as retribuições efectivas praticadas no sector
O Secretário-Geral das Nações Unidas, na sua qualidade abrangido pelas convenções, apuradas pelos quadros de
de depositário, comunica que: pessoal de 2009 e actualizadas de acordo com o aumento
A acção acima mencionada ocorreu no dia 10 de Feve- percentual médio ponderado registado pelas tabelas sala-
reiro de 2009, com a: riais das convenções publicadas em 2010.
Os trabalhadores a tempo completo do sector abrangido
Declaração (tradução) (original — polaco)
pelas convenções, com exclusão dos aprendizes, prati-
«Nos termos do artigo 23.º do Acordo, a República da cantes e de um grupo residual, são 8816, dos quais 4251
Polónia declara que as pessoas referidas nesse artigo que (48,2 %) auferem retribuições inferiores às convencionais,
sejam seus nacionais ou residentes permanentes gozam sendo que 1629 (18,5 %) auferem retribuições inferiores
no seu território apenas dos privilégios e imunidades às convencionais em mais de 7,1 %. São as empresas do
previstos nesse artigo.» escalão até nove trabalhadores que empregam o maior
Diário da República, 1.ª série — N.º 91 — 11 de Maio de 2011 2691
número de trabalhadores com retribuições inferiores às igual ou superior a 2000 m2 ou no caso de empresa ou
convencionais. grupo que tenha a nível nacional, uma área de venda acu-
As convenções actualizam, ainda, o valor das diuturni- mulada de comércio a retalho alimentar igual ou superior
dades e passaram a atribuir aos trabalhadores um subsídio a 15 000 m2;
de alimentação. Considerando a finalidade da extensão, b) Sendo o comércio a retalho não alimentar, dispo-
justifica-se incluí-los na extensão. nham de uma área de venda contínua igual ou superior
As extensões anteriores destas convenções não abran- a 4000 m2;
geram as relações de trabalho tituladas por empregadores c) Sendo de comércio a retalho alimentar ou misto,
com actividade em estabelecimentos qualificados como
pertencentes a empresa ou grupo que tenha a nível nacio-
unidades comerciais de dimensão relevante, segundo os
critérios do Decreto-Lei n.º 218/97, de 20 de Agosto, as nal, uma área de venda acumulada de comércio a retalho
quais eram abrangidas pelo contrato colectivo entre a alimentar igual ou superior a 15 000 m2;
APED — Associação Portuguesa de Empresas de Distri- d) Sendo de comércio a retalho não alimentar, perten-
buição e diversas associações sindicais e pelas respectivas centes a empresa ou grupo que tenha a nível nacional, uma
extensões, situação que se mantém. Não obstante o refe- área de venda acumulada igual ou superior a 25 000 m2.
rido diploma ter sido revogado, considera-se conveniente
manter os critérios adoptados pelas extensões anteriores Artigo 2.º
de distinção entre pequeno/médio comércio a retalho e a 1 — A presente portaria entra em vigor no 5.º dia após
grande distribuição. a sua publicação no Diário da República.
Com vista a aproximar os estatutos laborais dos traba- 2 — As tabelas salariais e as cláusulas de conteúdo
lhadores e as condições de concorrência entre empresas do pecuniário, previstas nas convenções, produzem efeitos
sector de actividade abrangido, a extensão assegura para a desde 1 de Janeiro de 2011.
tabela salarial e para as cláusulas de conteúdo pecuniário
3 — Os encargos resultantes da retroactividade po-
retroactividade idêntica à das convenções.
A extensão das alterações das convenções tem, no plano dem ser satisfeitos em prestações mensais de igual valor,
social, o efeito de uniformizar as condições mínimas de com início no mês seguinte ao da entrada em vigor da
trabalho dos trabalhadores e, no plano económico, o de presente portaria, correspondendo cada prestação a dois
aproximar as condições de concorrência entre empresas meses de retroactividade ou fracção e até ao limite de
do mesmo sector. três.
Foi publicado o aviso relativo à presente extensão no A Ministra do Trabalho e da Solidariedade Social, Maria
Boletim do Trabalho e Emprego, n.º 12, de 29 de Março Helena dos Santos André, em 4 de Maio de 2011.
de 2011, ao qual não foi deduzida oposição por parte dos
interessados.
Assim:
Manda o Governo, pela Ministra do Trabalho e da So-
lidariedade Social, ao abrigo do artigo 514.º e do n.º 1 do REGIÃO AUTÓNOMA DOS AÇORES
artigo 516.º do Código do Trabalho, o seguinte:
Assembleia Legislativa
Artigo 1.º
1 — As condições de trabalho constantes das alterações Decreto Legislativo Regional n.º 13/2011/A
dos contratos colectivos entre a Associação Comercial de
Aveiro e o CESP — Sindicato dos Trabalhadores do Co- Primeira alteração ao Decreto Legislativo Regional
mércio, Escritórios e Serviços de Portugal e entre a mesma n.º 13/2007/A, de 5 de Junho — Regime jurídico
associação de empregadores e o SINDCES — Sindicato do dos institutos públicos e fundações regionais
Comércio, Escritórios e Serviços, publicadas, no Boletim Consideradas as recentes alterações operadas na ordem
do Trabalho e Emprego, n.os 7 e 8, de 22 e 28 de Fevereiro jurídica portuguesa, com a aprovação da Lei n.º 12-A/2008,
de 2011, respectivamente, são estendidas, no distrito de de 27 de Fevereiro, diploma que veio definir o novo regime
Aveiro: de vínculos, carreiras e remunerações, introduzindo novas
a) Às relações de trabalho entre empregadores não filia- regras ao nível da gestão de recursos humanos;
dos na associação de empregadores outorgante que se dedi- Considerando que, na senda das profundas reformas
quem à actividade comercial e trabalhadores ao seu serviço operadas pela Lei n.º 12-A/2008, de 27 de Fevereiro, e
das profissões e categorias profissionais nelas previstas; no desenvolvimento daquela lei, o Regime do Contrato
b) Às relações de trabalho entre empregadores filiados de Trabalho em Funções Públicas (RCTFP), aprovado
na associação de empregadores outorgante que exerçam pela Lei n.º 59/2008, de 11 de Setembro, veio conformar,
a actividade económica referida na alínea anterior e tra- nas matérias não reguladas por aquela, as relações jurídi-
balhadores ao seu serviço das profissões e categorias pro- cas de emprego público na modalidade de contrato, que
fissionais previstas na convenção não representados pelas passa a constituir a modalidade regra de vinculação na
associações sindicais outorgantes. Administração Pública, criando, nomeadamente, condi-
ções para o desenvolvimento da contratação colectiva na
2 — A presente extensão não se aplica a empresas não Administração Pública;
filiadas na associação de empregadores outorgante desde Considerando que, por força do n.º 1 do artigo 2.º da Lei
que se verifique uma das seguintes condições: n.º 12-A/2008, de 27 de Fevereiro, esta lei tem aplicação
a todos os trabalhadores que exercem funções públicas,
a) Sendo de comércio a retalho alimentar ou misto, independentemente da modalidade de vinculação e de
disponham de uma área contínua de comércio a retalho constituição da relação jurídica de emprego público ao
2692 Diário da República, 1.ª série — N.º 91 — 11 de Maio de 2011
abrigo da qual exercem as respectivas funções, e que, por Artigo 12.º
força do n.º 1 do artigo 3.º da mesma lei, esta tem aplicação Estatutos
aos serviços da administração indirecta do Estado;
Considerando que o âmbito de aplicação objectivo 1 — As disposições relativas à organização interna
da Lei n.º 59/2008, de 11 de Setembro — que aprova o dos institutos públicos constam dos seus estatutos, apro-
RCTFP — é, por força do n.º 1 do seu artigo 3.º, o que vados por decreto regulamentar regional e, em tudo
se encontra definido no artigo 3.º da Lei n.º 12-A/2008, o mais que, face ao disposto na lei, possa assim ser
de 27 de Fevereiro, pelo que o RCTFP tem aplicação aos regulado, de regulamentos internos, aprovados pelos
serviços da administração indirecta do Estado; órgãos dos institutos.
Considerando que as alterações preconizadas pelos 2— .....................................
diplomas supra-referidos determinaram já a alteração da 3 — Os regulamentos internos devem regular a orga-
Lei n.º 3/2004, de 15 de Janeiro, republicada pelo Decreto- nização e disciplina do trabalho.
-Lei n.º 105/2007, de 3 de Abril, preconizada pela Lei
n.º 64-A/2008, de 31 de Dezembro; Artigo 25.º
Considerando a necessidade de conformação do regime Estatuto dos membros
jurídico dos institutos públicos e fundações da Região 1— .....................................
Autónoma dos Açores, aprovado pelo Decreto Legislativo 2 — Quando recrutados de entre trabalhadores ou diri-
Regional n.º 13/2007/A, de 5 de Junho, aos novos princí- gentes dos serviços e organismos da administração regio-
pios legais em vigor: nal autónoma da Região Autónoma dos Açores, os vogais
Assim: do conselho directivo podem exercer as suas funções em
A Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Aço- acumulação com as funções ou cargo exercidos no serviço
res decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 227.º ou organismo de origem, desde que tal faculdade seja
da Constituição da República e do n.º 1 do artigo 37.º do prevista no diploma a que se refere o artigo 33.º
Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos 3 — No caso referido no número anterior, as funções
Açores, o seguinte: de vogal do conselho directivo são exercidas, obrigato-
Artigo 1.º riamente, a tempo parcial.
4 — O estatuto remuneratório dos membros do con-
Alteração ao Decreto Legislativo Regional selho directivo consta do diploma a que se refere o
n.º 13/2007/A, de 5 de Junho
artigo 33.º, mas no caso referido no n.º 2 não poderá ser
1 — São alterados os artigos 6.º, 9.º, 12.º e 25.º do fixada uma remuneração base mensal de valor superior
Decreto Legislativo Regional n.º 13/2007/A, de 5 de Junho, a 20 % da remuneração base mensal correspondente ao
que passam a ter a seguinte redacção: cargo, nem poderão ser atribuídos quaisquer suplemen-
tos remuneratórios.
«Artigo 6.º 5 — (Anterior n.º 3.)»
Regime jurídico Artigo 2.º
1— ..................................... Norma revogatória
2— .....................................
São revogados os artigos 34.º e 40.º, o n.º 4 e a alínea a)
a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . do n.º 5 do artigo 41.º e o artigo 46.º do Decreto Legislativo
b) O regime jurídico aplicável aos trabalhadores que Regional n.º 13/2007/A, de 5 de Junho.
exercem funções públicas;
c) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Artigo 3.º
d) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
Republicação
e) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
f) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . O Decreto Legislativo Regional n.º 13/2007/A, de 5
g) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . de Junho, com as alterações introduzidas pelo presente
h) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . diploma, é republicado em anexo.
i) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
Artigo 4.º
Artigo 9.º Entrada em vigor
Formas de criação O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao
1— ..................................... da sua publicação.
2 — O diploma que proceder à criação de um ins- Aprovado pela Assembleia Legislativa da Região Autó-
tituto ou lei orgânica define a sua designação, sede e noma dos Açores, na Horta, em 24 de Março de 2011.
jurisdição territorial, fins ou atribuições, membro do
Governo Regional da tutela, os meios patrimoniais e O Presidente da Assembleia Legislativa, Francisco
financeiros atribuídos e incluirá as disposições legais Manuel Coelho Lopes Cabral.
de carácter especial que se revelem necessárias, em Assinado em Lisboa em 26 de Abril de 2011.
especial sobre matérias não reguladas neste diploma e
nos diplomas legais genericamente aplicáveis ao novo Publique-se.
instituto. O Representante da República para a Região Autónoma
3— ..................................... dos Açores, Pedro Manuel dos Reis Alves Catarino.
Diário da República, 1.ª série — N.º 91 — 11 de Maio de 2011 2693
ANEXO 2 — Os institutos públicos regionais devem em regra
preencher os requisitos de que depende a autonomia admi-
Republicação do Decreto Legislativo Regional nistrativa e financeira.
n.º 13/2007/A, de 5 de Junho
3 — Em casos excepcionais, devidamente fundamenta-
Regime jurídico dos institutos públicos e fundações regionais dos, podem ser criados institutos públicos regionais apenas
dotados de autonomia administrativa.
TÍTULO I Artigo 5.º
Objecto e âmbito de aplicação Princípios de gestão
Artigo 1.º 1 — Os institutos públicos regionais devem observar
os seguintes princípios de gestão:
Objecto
a) Prestação de um serviço aos cidadãos com a qualidade
1 — O presente diploma estabelece os princípios e as exigida por lei;
normas por que se regem os institutos públicos e fundações
b) Garantia de eficiência económica nos custos suporta-
regionais da Região Autónoma dos Açores.
2 — As normas constantes do presente diploma são dos e nas soluções adoptadas para prestar esse serviço;
de aplicação imperativa e prevalecem sobre as normas c) Gestão por objectivos devidamente quantificados e
especiais actualmente em vigor, salvo na medida em que o avaliação periódica em função dos resultados;
contrário resulte expressamente do presente decreto legis- d) Observância dos princípios gerais da actividade admi-
lativo regional. nistrativa, quando estiver em causa a gestão pública.
Artigo 2.º
2 — Os órgãos de direcção dos institutos públicos
Âmbito de aplicação
regionais devem assegurar que os recursos públicos de
1 — Os institutos públicos e fundações regionais integram que dispõem são administrados de uma forma eficiente
a administração indirecta da Região Autónoma dos Açores. e sem desperdícios, devendo sempre adoptar ou propor
2 — O presente diploma é aplicável aos institutos públi- as soluções organizativas e os métodos de actuação que
cos e fundações regionais da Região Autónoma dos Açores. representem o menor custo na prossecução eficaz das atri-
buições públicas a seu cargo.
Artigo 3.º
Tipologia Artigo 6.º
1 — Para efeitos do presente diploma, consideram- Regime jurídico
-se institutos públicos regionais, independentemente
da sua designação, os serviços e fundos da entidade 1 — Os institutos públicos regionais regem-se pelas
referida no artigo 2.º, quando dotados de personalidade normas constantes do presente diploma e demais legislação
jurídica. aplicável às pessoas colectivas públicas, em geral, e aos
2 — Quer os serviços personalizados quer os fundos institutos públicos regionais, em especial, bem como pelos
personalizados, também designados como fundações públi- respectivos estatutos e regulamentos internos.
cas, podem organizar-se em um ou mais estabelecimentos, 2 — São, designadamente, aplicáveis aos institutos
como tal se designando as universalidades compostas por públicos regionais, quaisquer que sejam as particularidades
pessoal, bens, direitos e obrigações e posições contratuais dos seus estatutos e do seu regime de gestão, mas com as
do instituto afectos em determinado local à produção de ressalvas estabelecidas no título IV do presente diploma:
bens ou à prestação de serviços no quadro das atribuições
do instituto. a) O Código do Procedimento Administrativo, no que
3 — Não se consideram abrangidas nesta lei as entidades respeita à actividade de gestão pública, envolvendo o exer-
públicas empresariais previstas no Decreto-Lei n.º 558/99, cício de poderes de autoridade, a gestão da função pública
de 17 de Dezembro. ou do domínio público, ou a aplicação de outros regimes
4 — As sociedades e as associações ou fundações criadas jurídico-administrativos;
como pessoas colectivas de direito privado pela Região Autó- b) O regime jurídico aplicável aos trabalhadores que
noma dos Açores não são abrangidas por este diploma, devendo
essa criação ser sempre autorizada por diploma legal. exercem funções públicas;
c) O regime da administração financeira e patrimonial
do Estado e da região;
TÍTULO II d) O regime das empreitadas de obras públicas;
e) O regime da realização de despesas públicas e da
Princípios fundamentais contratação pública;
f) O regime das incompatibilidades de cargos públicos;
Artigo 4.º
g) O regime da responsabilidade civil do Estado;
Conceito h) As leis do contencioso administrativo, quando estejam
1 — Os institutos públicos regionais são pessoas colec- em causa actos e contratos de natureza administrativa;
tivas de direito público, dotadas de órgãos e património i) O regime de jurisdição e controlo financeiro do Tri-
próprios. bunal de Contas.
2694 Diário da República, 1.ª série — N.º 91 — 11 de Maio de 2011
Artigo 7.º c) Condições financeiras próprias dos serviços e fundos
Departamento regional da tutela
autónomos, sempre que disponha de autonomia finan-
ceira;
1 — Cada instituto está adstrito a um departamento d) Se for caso disso, condições estabelecidas para a
regional, abreviadamente designado como secretaria categoria específica de institutos em que se integra o novo
regional da tutela, em cuja lei orgânica deve ser men- organismo.
cionado.
2 — No caso de a tutela sobre um determinado instituto 2 — A criação de um instituto público regional será
público regional ser repartida ou partilhada por mais de um sempre precedida de um estudo sobre a sua necessidade
membro do Governo Regional, aquele considera-se ads- e implicações financeiras e sobre os seus efeitos relativa-
trito ao departamento regional cujo membro do Governo mente ao sector em que vai exercer a sua actividade.
Regional sobre ele exerça poderes de superintendência.
Artigo 11.º
Artigo 8.º
Avaliação
Fins
Para além das medidas previstas na lei de enquadra-
1 — Os institutos públicos regionais só podem ser cria- mento orçamental da região, bem como todas as outras
dos para o desenvolvimento de atribuições que recomen- normas constantes dos diplomas que aprovam e executam
dem, face à especificidade técnica da actividade desenvol- os orçamentos regionais referentes ao controlo da despesa
vida, designadamente no domínio da produção de bens e pública, pode ser determinada, por despacho conjunto
da prestação de serviços, a necessidade de uma gestão não dos membros do Governo Regional responsáveis pela
submetida à direcção do Governo Regional. área das finanças e da tutela, uma avaliação do grau de
2 — Os institutos públicos regionais não podem ser cumprimento da missão e dos objectivos de cada instituto
criados para: público regional, a realizar por auditores externos ou por
a) Desenvolver actividades que nos termos da Cons- órgãos de controlo oficiais.
tituição e do Estatuto Político-Administrativo da Região
Autónoma dos Açores devam ser desempenhadas por orga- Artigo 12.º
nismos da administração directa da Região Autónoma dos Estatutos
Açores;
1 — As disposições relativas à organização interna dos
b) Personificar serviços de estudo e concepção ou ser-
institutos públicos constam dos seus estatutos, aprovados
viços de coordenação, apoio e controlo de outros serviços
por decreto regulamentar regional e, em tudo o mais
administrativos.
que, face ao disposto na lei, possa assim ser regulado,
de regulamentos internos, aprovados pelos órgãos dos
3 — Cada instituto público regional só pode prosseguir
institutos.
os fins específicos que justificaram a sua criação.
2 — Nos casos de autonomia estatutária, nos termos da
Constituição ou de lei especial, os estatutos são elaborados
Artigo 9.º
pelo próprio instituto, ainda que sujeitos a aprovação ou
Formas de criação homologação governamental, a qual revestirá a forma de
1 — Os institutos públicos regionais são criados por despacho normativo.
decreto legislativo regional. 3 — Os regulamentos internos devem regular a organi-
2 — O diploma que proceder à criação de um instituto zação e disciplina do trabalho.
ou lei orgânica define a sua designação, sede e jurisdição
territorial, fins ou atribuições, membro do Governo Regio- Artigo 13.º
nal da tutela, os meios patrimoniais e financeiros atribuídos Criação ou participação em entidades de direito privado
e incluirá as disposições legais de carácter especial que se
Os institutos públicos regionais não podem criar entes
revelem necessárias, em especial sobre matérias não regu-
de direito privado ou participar na sua criação nem adquirir
ladas neste diploma e nos diplomas legais genericamente
participações em tais entidades, excepto quando esteja
aplicáveis ao novo instituto.
previsto na lei ou nos estatutos e se mostrar imprescindí-
3 — Os institutos públicos regionais podem iniciar o
vel para a prossecução das respectivas atribuições, casos
seu funcionamento em regime de instalação, nos termos
em que é necessária a autorização prévia do Conselho do
da lei geral.
Governo Regional, mediante resolução.
Artigo 10.º
Requisitos e processos de criação Artigo 14.º
1 — A criação de institutos públicos regionais obe- Princípio da especialidade
dece cumulativamente à verificação dos seguintes requi-
1 — Sem prejuízo da observância do princípio da
sitos:
legalidade no domínio da gestão pública, e salvo dis-
a) Necessidade de criação de um novo organismo para posição expressa em contrário, a capacidade jurídica
consecução dos objectivos visados; dos institutos públicos regionais abrange a prática de
b) Necessidade da personalidade jurídica, e da conse- todos os actos jurídicos, o gozo de todos os direitos e a
quente ausência de poder de direcção do Governo Regio- sujeição a todas as obrigações necessárias à prossecução
nal, para a prossecução das atribuições em causa; do seu objecto.
Diário da República, 1.ª série — N.º 91 — 11 de Maio de 2011 2695
2 — Os institutos públicos regionais não podem exercer SECÇÃO II
actividade ou usar os seus poderes fora das suas atribuições
Conselho directivo
nem dedicar os seus recursos a finalidades diversas das
que lhes tenham sido cometidas.
3 — Em especial, os institutos públicos regionais não Artigo 18.º
podem garantir a terceiros o cumprimento de obrigações Função
de outras pessoas jurídicas, públicas ou privadas, salvo se
O conselho directivo é o órgão colegial responsável
a lei o autorizar expressamente.
pela definição da actuação do instituto, bem como pela
Artigo 15.º direcção dos respectivos serviços, em conformidade com
a lei e com as orientações governamentais.
Organização territorial
Os institutos públicos regionais têm o âmbito territorial Artigo 19.º
constante dos respectivos estatutos, podendo dispor de Composição e nomeação
serviços desconcentrados.
1 — O conselho directivo é um órgão colegial composto
Artigo 16.º por um presidente e dois ou quatro vogais, podendo ter
também um vice-presidente em vez de um dos vogais.
Reestruturação, fusão e extinção 2 — O presidente é substituído, nas faltas e impedimen-
1 — Os diplomas que procedam à reestruturação, fusão tos, pelo vice-presidente, se o houver, ou pelo vogal que
ou extinção de institutos públicos regionais regularão ele indicar e, na sua falta, pelo vogal mais antigo.
igualmente os termos da liquidação e o destino do seu 3 — Os membros do conselho directivo, recrutados nos
pessoal. termos a definir no diploma a que se refere o artigo 33.º,
2 — Os institutos públicos regionais devem ser extintos: são nomeados por despacho conjunto do Presidente do
Governo Regional e do membro do Governo Regional da
a) Quando tenha decorrido o prazo pelo qual tenham tutela, sob proposta deste.
sido criados; 4 — A nomeação é acompanhada da publicação de
b) Quando tenham sido alcançados os fins para os quais uma nota sobre o currículo académico e profissional dos
tenham sido criados, ou se tenha tornado impossível a sua nomeados.
prossecução; 5 — Não pode haver nomeação de membros do conselho
c) Quando se verifique não subsistirem as razões directivo depois da demissão do Governo Regional ou da
que ditaram a personificação do serviço ou fundo em convocação de eleições para a Assembleia Legislativa da
causa; Região Autónoma dos Açores, nem antes da confirmação
d) Quando a região tiver de cumprir obrigações assu- parlamentar do Governo Regional recém-nomeado.
midas pelos órgãos do instituto para as quais o respectivo
património se revele insuficiente. Artigo 20.º
3 — A reestruturação, fusão ou extinção de institutos Duração e cessação do mandato
públicos regionais são objecto de diploma de valor igual 1 — O mandato dos membros do conselho directivo
ao da sua criação. tem a duração de três anos, sendo renovável por iguais
períodos.
TÍTULO III 2 — Os membros do conselho directivo podem ser
livremente exonerados, por quem tem competência para
Regime comum os nomear, podendo a exoneração fundar-se em mera con-
veniência de serviço.
3 — A exoneração dá lugar, sempre que não se fun-
CAPÍTULO I damente no decurso do prazo, em motivo justificado ou
Organização na dissolução do órgão de direcção e quando não se siga
imediatamente novo exercício de funções do mesmo nível
ou superior, ao pagamento de uma indemnização de valor
SECÇÃO I correspondente à remuneração base ou equivalente vin-
Órgãos cenda até ao termo do mandato, com o limite máximo de
12 meses.
Artigo 17.º 4 — A indemnização eventualmente devida é reduzida
ao montante da diferença entre a remuneração base ou
Órgãos necessários
equivalente como membro do conselho directivo e a remu-
1 — São órgãos necessários dos institutos públicos neração base do lugar de origem à data da cessação de
regionais, sem prejuízo do disposto no artigo 45.º: funções directivas.
5 — Considera-se motivo justificado para efeitos do
a) O conselho directivo; disposto no n.º 3:
b) O fiscal único.
a) A falta grave de observância da lei ou dos estatutos
2 — Os estatutos podem prever outros órgãos, nomea- do instituto;
damente de natureza consultiva ou de participação dos b) A violação grave dos deveres que lhe foram cometidos
destinatários da respectiva actividade. como membro do conselho directivo.
2696 Diário da República, 1.ª série — N.º 91 — 11 de Maio de 2011
6 — O apuramento do motivo justificado pressupõe a m) Constituir mandatários do instituto, em juízo e fora
prévia audiência do membro do conselho sobre as razões dele, incluindo com o poder de substabelecer;
invocadas, mas não implica o estabelecimento ou organi- n) Designar um secretário, a quem caberá certificar os
zação de qualquer processo. actos e deliberações.
7 — O conselho directivo pode ser dissolvido mediante
despacho fundamentado dos membros do Governo Regio- 2 — Compete ao conselho directivo, no domínio da
nal competentes para a nomeação, por motivo justificado, gestão financeira e patrimonial:
nomeadamente: a) Elaborar o orçamento anual e assegurar a respectiva
a) O incumprimento das orientações, recomendações execução;
ou directivas dos departamentos regionais no âmbito do b) Arrecadar e gerir as receitas e autorizar as des-
poder de superintendência; pesas;
b) O incumprimento dos objectivos definidos no plano c) Elaborar a conta de gerência;
de actividades aprovado ou desvio substancial entre o d) Gerir o património;
orçamento e a sua execução, salvo por razões não impu- e) Aceitar doações, heranças ou legados;
táveis ao órgão; f) Assegurar as condições necessárias ao exercício do
c) A prática de infracções graves ou reiteradas às normas controlo financeiro e orçamental pelas entidades legal-
que regem o instituto; mente competentes;
d) A inobservância dos princípios de gestão fixados g) Exercer os demais poderes previstos nos estatutos e
neste diploma; que não estejam atribuídos a outro órgão.
e) O incumprimento de obrigações legais que, nos ter-
3 — Os institutos públicos regionais são representados,
mos da lei, constituam fundamento de destituição dos
designadamente, em juízo ou na prática de actos jurídi-
seus órgãos. cos, pelo presidente do conselho directivo, por dois dos
seus membros, ou por mandatários especialmente desig-
8 — A dissolução implica a cessação do mandato de nados.
todos os membros do conselho directivo. 4 — Sem prejuízo do disposto na alínea n) do n.º 1, o
9 — No caso de cessação do mandato, os membros do conselho directivo pode sempre optar por solicitar o apoio
conselho directivo mantêm-se no exercício das suas fun- e a representação em juízo por parte do Ministério Público,
ções até à efectiva substituição, salvo se expressamente ao qual competirá, nesse caso, defender os interesses do
estes forem afastados, mas podem renunciar ao mandato instituto.
com a antecedência mínima de três meses sobre a data em 5 — Os actos administrativos da autoria do conselho
que se propõem cessar funções. directivo são impugnáveis junto dos tribunais administra-
tivos, nos termos das leis do processo administrativo.
Artigo 21.º
Artigo 22.º
Competência
Funcionamento
1 — Compete ao conselho directivo, no âmbito da orien-
tação e gestão do instituto: 1 — O conselho directivo reúne uma vez por semana e
extraordinariamente sempre que o presidente o convoque,
a) Dirigir a respectiva actividade; por sua iniciativa ou a solicitação da maioria dos seus
b) Elaborar os planos anuais e plurianuais de actividades membros.
e assegurar a respectiva execução; 2 — Nas votações não há abstenções, mas podem ser
c) Acompanhar e avaliar sistematicamente a actividade proferidas declarações de voto.
desenvolvida, designadamente responsabilizando os dife- 3 — A acta das reuniões deve ser aprovada e assinada
rentes serviços pela utilização dos meios postos à sua por todos os membros presentes, mas os membros discor-
disposição e pelos resultados atingidos; dantes do teor da acta poderão nela exarar as respectivas
d) Elaborar o relatório de actividades; declarações de voto.
e) Elaborar o balanço social, nos termos da lei aplicável;
f) Exercer os poderes de direcção, gestão e disciplina Artigo 23.º
do pessoal; Competência do presidente
g) Praticar actos respeitantes ao pessoal previstos na
lei e nos estatutos; 1 — Compete, em especial, ao presidente do conselho
h) Aprovar os projectos dos regulamentos previstos nos directivo:
estatutos e os que sejam necessários ao desempenho das a) Presidir às reuniões, orientar os seus trabalhos e asse-
atribuições do instituto; gurar o cumprimento das respectivas deliberações;
i) Praticar os demais actos de gestão decorrentes da b) Assegurar as relações com os órgãos de tutela e com
aplicação dos estatutos e necessários ao bom funciona- os demais organismos públicos;
mento dos serviços; c) Solicitar pareceres ao órgão de fiscalização e ao con-
j) Nomear os representantes do instituto em organismos selho consultivo, quando exista;
exteriores; d) Exercer as competências que lhe sejam delegadas
k) Exercer os poderes que lhe tenham sido delegados; pelo conselho directivo.
l) Elaborar pareceres, estudos e informações que lhe
sejam solicitados pelo membro do Governo Regional da 2 — O presidente pode delegar ou subdelegar compe-
tutela; tências no vice-presidente, quando exista, ou nos vogais.
Diário da República, 1.ª série — N.º 91 — 11 de Maio de 2011 2697
Artigo 24.º tituição ou à declaração governamental de cessação de
Responsabilidade dos membros funções.
4 — A remuneração do fiscal único é aprovada por
1 — Os membros do conselho directivo são solidaria- despacho conjunto dos membros do Governo Regional
mente responsáveis pelos actos praticados no exercício responsáveis pela área das finanças e da tutela, publicado
das suas funções. no Jornal Oficial.
2 — São isentos de responsabilidade os membros que,
tendo estado presentes na reunião em que foi tomada a deli-
Artigo 28.º
beração, tiverem manifestado o seu desacordo, em decla-
ração registada na respectiva acta, bem como os membros Competências
ausentes que tenham declarado por escrito o seu desacordo,
que igualmente será registado na acta. 1 — Compete ao fiscal único:
a) Acompanhar e controlar com regularidade o cum-
Artigo 25.º primento das leis e regulamentos aplicáveis, a execução
Estatuto dos membros orçamental, a situação económica, financeira e patrimonial
e analisar a contabilidade;
1 — Aos membros do conselho directivo é aplicável o b) Dar parecer sobre o orçamento e suas revisões e
regime definido no presente diploma e, subsidiariamente,
alterações, bem como sobre o plano de actividades na
o fixado no Estatuto do Gestor Público ou no estatuto do
pessoal dirigente da administração pública regional, nos perspectiva da sua cobertura orçamental;
termos a definir no diploma a que se refere o artigo 33.º c) Dar parecer sobre o relatório de gestão de exercício e
2 — Quando recrutados de entre trabalhadores ou diri- contas de gerência, incluindo documentos de certificação
gentes dos serviços e organismos da administração regional legal de contas;
autónoma da Região Autónoma dos Açores, os vogais do d) Dar parecer sobre a aquisição, arrendamento, aliena-
conselho directivo podem exercer as suas funções em acu- ção e oneração de bens imóveis;
mulação com as funções ou cargo exercidos no serviço ou e) Dar parecer sobre a aceitação de doações, heranças
organismo de origem, desde que tal faculdade seja prevista ou legados;
no diploma a que se refere o artigo 33.º f) Dar parecer sobre a contratação de empréstimos,
3 — No caso referido no número anterior, as funções quando o instituto esteja habilitado a fazê-lo;
de vogal do conselho directivo são exercidas, obrigatoria- g) Manter o conselho directivo informado sobre os resul-
mente, a tempo parcial. tados das verificações e exames a que proceda;
4 — O estatuto remuneratório dos membros do conselho h) Elaborar relatórios da sua acção fiscalizadora,
directivo consta do diploma a que se refere o artigo 33.º,
incluindo um relatório anual global;
mas no caso referido no n.º 2 não poderá ser fixada uma
remuneração base mensal de valor superior a 20 % da remu- i) Propor ao membro do Governo Regional da tutela ou
neração base mensal correspondente ao cargo, nem pode- ao conselho directivo a realização de auditorias externas,
rão ser atribuídos quaisquer suplementos remuneratórios. quando isso se revelar necessário ou conveniente;
5 — Aos membros do conselho directivo é aplicável j) Pronunciar-se sobre os assuntos que lhe sejam sub-
o disposto no Decreto-Lei n.º 148/2000, de 19 de Julho. metidos pelo conselho directivo, pelo Tribunal de Contas
e pelas entidades que integram o controlo estratégico do
SECÇÃO III
sistema de controlo interno da administração financeira
da região.
Órgão de fiscalização
2 — O prazo para elaboração dos pareceres referidos
Artigo 26.º no número anterior é de 15 dias a contar da recepção dos
Função documentos a que respeitam.
3 — Para exercício da sua competência, o fiscal único
O fiscal único é o órgão responsável pelo controlo da
tem direito a:
legalidade, da regularidade e da boa gestão financeira e
patrimonial do instituto. a) Obter do conselho directivo as informações e os
esclarecimentos que repute necessários;
Artigo 27.º b) Ter livre acesso a todos os serviços e à documentação
Designação, mandato e remuneração do instituto, podendo requisitar a presença dos respectivos
responsáveis, e solicitar os esclarecimentos que considere
1 — O fiscal único é nomeado por despacho conjunto necessários;
dos membros do Governo Regional responsáveis pela
c) Tomar ou propor as demais providências que consi-
área das finanças e da tutela, obrigatoriamente de entre
revisores oficiais de contas ou sociedades de revisores dere indispensáveis.
oficiais de contas.
2 — O mandato tem a duração de três anos, podendo ser 4 — O fiscal único não pode ter exercido actividades
renovável por igual período, mediante despacho conjunto remuneradas no instituto nos últimos três anos antes do
dos membros do Governo Regional referidos no número início das suas funções e não poderá exercer activida-
anterior. des remuneradas no instituto público regional fiscalizado
3 — No caso de cessação do mandato, o fiscal único durante os três anos que se seguirem ao termo das suas
mantém-se no exercício de funções até à efectiva subs- funções.
2698 Diário da República, 1.ª série — N.º 91 — 11 de Maio de 2011
SECÇÃO IV CAPÍTULO II
Conselho consultivo Serviços e pessoal
Artigo 29.º Artigo 33.º
Função Serviços
O conselho consultivo, quando exista, é o órgão de con- 1 — Os institutos públicos regionais dispõem dos ser-
sulta, apoio e participação na definição das linhas gerais de viços indispensáveis à efectivação das suas atribuições,
actuação do instituto e nas tomadas de decisão do conselho sendo a respectiva organização, funcionamento e quadro
directivo. de pessoal fixados por decreto regulamentar regional, a
aprovar pelo Governo Regional.
Artigo 30.º 2 — A organização adoptada deve possuir uma estrutura
Composição pouco hierarquizada e flexível, privilegiando as estruturas
matriciais.
1 — O conselho consultivo é composto nomeadamente 3 — Os institutos públicos regionais deverão recorrer à
por representantes das entidades ou organizações repre- contratação de serviços externos para o desenvolvimento
sentativas dos interessados na actividade do instituto, por das actividades a seu cargo, sempre que tal método asse-
representantes de outros organismos públicos, bem como gure um controlo mais eficiente dos custos e da qualidade
por técnicos e especialistas independentes, nos termos a do serviço prestado.
definir no diploma a que se refere o artigo 33.º
2 — O conselho consultivo pode incluir representan- Artigo 34.º
tes respectivamente dos beneficiários e dos utentes das
actividades ou serviços em causa, cabendo ao membro do (Revogado.)
Governo Regional da tutela definir as modalidades dessa
representação.
3 — O presidente do conselho consultivo é indicado CAPÍTULO III
no diploma a que se refere o artigo 33.º e designado nos
Gestão económico-financeira e patrimonial
termos previstos e nomeado por despacho do membro do
Governo Regional da tutela.
Artigo 35.º
4 — O exercício dos cargos do conselho consultivo não
é remunerado, sem prejuízo do pagamento de ajudas de Regime orçamental e financeiro
custo, quando a tal houver lugar.
1 — Os institutos públicos regionais encontram-se
sujeitos ao regime orçamental e financeiro dos serviços
Artigo 31.º e fundos autónomos, à excepção dos institutos públicos
Competência regionais desprovidos de autonomia financeira, aos quais
são aplicáveis as normas financeiras dos serviços com
1 — Compete ao conselho consultivo dar parecer sobre:
autonomia administrativa, sem prejuízo das especificidades
a) Os planos anuais e plurianuais de actividades e o constantes do presente diploma.
relatório de actividades; 2 — Anualmente, será fixada, no decreto de execução
b) Os regulamentos internos do instituto. orçamental regional, a lista de organismos em que o regime
de autonomia administrativa e financeira, ou de mera auto-
2 — Compete ainda ao conselho consultivo pronunciar- nomia administrativa, deva sofrer alteração.
-se sobre as questões que lhe sejam submetidas pelo con-
selho directivo ou pelo respectivo presidente. Artigo 36.º
3 — O conselho consultivo pode receber reclamações ou Património
queixas do público sobre a organização e funcionamento
em geral do instituto e apresentar ao conselho directivo 1 — O património próprio dos institutos públicos regio-
sugestões ou propostas destinadas a fomentar ou aperfei- nais que disponham de autonomia patrimonial é constituído
çoar as actividades do instituto. pelos bens, direitos e obrigações de conteúdo económico,
submetidos ao comércio jurídico privado, transferidos pela
Artigo 32.º região ao instituto quando da sua criação, ou que mais
tarde sejam adquiridos pelos seus órgãos, e ainda pelo
Funcionamento
direito ao uso e fruição dos bens do património da região
1 — O conselho consultivo reúne ordinariamente pelo que lhes sejam afectos.
menos duas vezes por ano e extraordinariamente sempre 2 — Os institutos públicos regionais podem adquirir
que convocado pelo seu presidente, por sua iniciativa, ou bens do património da região que por portaria do membro
por solicitação do conselho directivo, ou a pedido de um do Governo Regional responsável pela área das finanças
terço dos seus membros. lhes sejam cedidos para fins de interesse público.
2 — Podem participar nas reuniões, sem direito a voto, 3 — Podem ser afectos, por despacho do membro do
por convocação do respectivo presidente, mediante pro- Governo Regional responsável pela área das finanças, à
posta do conselho directivo, quaisquer pessoas ou entidades administração dos institutos públicos regionais os bens do
cuja presença seja considerada necessária para esclareci- domínio público consignados a fins de interesse público que
mento dos assuntos em apreciação. se enquadrem nas respectivas atribuições e ainda os bens do
3 — O conselho consultivo pode funcionar por secções. património da região que devam ser sujeitos ao seu uso e
Diário da República, 1.ª série — N.º 91 — 11 de Maio de 2011 2699
fruição, podendo essa afectação cessar a qualquer momento Artigo 39.º
por despacho do membro do Governo Regional. Contabilidade, contas e tesouraria
4 — Os bens dos institutos públicos regionais que se
revelarem desnecessários ou inadequados ao cumprimento 1 — Os institutos públicos regionais aplicam o plano
das suas atribuições são incorporados no património da oficial de contabilidade pública, devendo essa aplicação
região, salvo quando devam ser alienados, sendo essa ser complementada por uma contabilidade analítica, com
incorporação determinada por despacho conjunto dos vista ao apuramento de resultados por actividades.
membros do Governo Regional responsáveis pela área 2 — A prestação de contas rege-se, fundamentalmente,
das finanças e da tutela. pelo disposto nos seguintes instrumentos legais e regula-
5 — Os institutos públicos regionais elaboram e mantêm mentares:
actualizado, anualmente, com referência a 31 de Dezembro,
o inventário de bens e direitos, tanto os próprios como os da a) Diploma de enquadramento orçamental da região;
região que lhes estejam afectos, e prepararão o balanço. b) Regime de administração financeira do Estado e da
6 — Pelas obrigações do instituto responde apenas o região;
seu património, mas os credores, uma vez executada a c) Lei de Organização e Processo do Tribunal de Contas;
integralidade do património do mesmo ou extinto o insti- d) Instruções emanadas pelo Tribunal de Contas;
tuto público, poderão demandar a região para satisfação e) Diplomas anuais de execução orçamental da
dos seus créditos. região.
7 — Em caso de extinção, o património dos institutos
públicos regionais e os bens dominiais sujeitos à sua admi- 3 — É aplicável aos institutos públicos regionais o
nistração revertem para a região, salvo quando se tratar de regime da Tesouraria da Região.
fusão ou reestruturação, caso em que o património e os 4 — O instituto prepara um balanço anual do seu patri-
bens dominiais podem reverter para o novo instituto ou mónio, devendo figurar em anotação ao balanço a lista dos
ser-lhe afectos, desde que tal possibilidade esteja expres- bens dominiais sujeitos à sua administração.
samente prevista no diploma legal que proceder à fusão 5 — Sempre que o instituto detenha participações em
ou reestruturação. outras pessoas colectivas, deve anexar as contas dessas
participadas e apresentar contas consolidadas com as enti-
Artigo 37.º
dades por si controladas directa ou indirectamente.
Receitas
1 — Os institutos públicos regionais dispõem dos tipos Artigo 40.º
de receitas previstos na legislação aplicável aos serviços (Revogado.)
e fundos autónomos e, se for caso disso, na legislação
da segurança social, com excepção daqueles que apenas
possuam autonomia administrativa. CAPÍTULO IV
2 — Em casos devidamente fundamentados, e mediante Tutela, superintendência e responsabilidade
portaria conjunta dos membros do Governo Regional res-
ponsáveis pela área das finanças e da tutela, podem ser Artigo 41.º
atribuídas receitas consignadas aos institutos públicos
regionais que não disponham de autonomia financeira. Tutela
3 — Os institutos públicos regionais não podem recorrer 1 — Os institutos públicos regionais encontram-se sujei-
ao crédito, salvo em circunstâncias excepcionais expres- tos a tutela governamental.
samente previstas no diploma regional de enquadramento 2 — Carecem de aprovação do membro do Governo
orçamental. Regional da tutela:
Artigo 38.º
a) O plano de actividades, o orçamento, o relatório de
Despesas actividades e as contas;
1 — Constituem despesas dos institutos públicos regio- b) Os demais actos previstos na lei e nos estatutos.
nais as que resultem de encargos decorrentes da prossecu-
ção das respectivas atribuições. 3 — Carecem de autorização prévia do membro do
2 — Em matéria de autorização de despesas, o conselho Governo Regional da tutela:
directivo tem a competência atribuída na lei aos titulares a) A aceitação de doações, heranças ou legados;
dos órgãos máximos dos organismos dotados de autonomia b) A criação de delegações territorialmente descon-
administrativa e financeira, ainda que o instituto público centradas;
regional apenas possua autonomia administrativa, bem c) Outros actos previstos na lei ou nos estatutos.
como a que lhe for delegada pelo membro do Governo
Regional da tutela. 4 — (Revogado.)
3 — Considera-se delegada nos conselhos directivos 5 — Carecem de autorização prévia dos membros do
dos institutos públicos regionais dotados de autonomia Governo Regional responsáveis pela área das finanças e
financeira a competência para autorização de despesas que, da tutela:
nos termos da lei, só possam ser autorizadas pelo membro
do Governo Regional da tutela, sem prejuízo de este poder, a) (Revogada.)
a qualquer momento, revogar ou limitar tal delegação de b) A criação de entes de direito privado, a participação
poderes, delegação essa que a qualquer momento pode ser na sua criação, a aquisição de participações em tais enti-
revogada ou limitada. dades, quando esteja previsto na lei ou nos estatutos e se
2700 Diário da República, 1.ª série — N.º 91 — 11 de Maio de 2011
mostrar imprescindível para a prossecução das respectivas c) Os planos de actividades e os relatórios de actividades
atribuições; dos últimos três anos;
c) Outros actos previstos na lei ou nos estatutos. d) Os orçamentos e as contas dos últimos três anos,
incluindo os respectivos balanços.
6 — A lei ou os estatutos podem fazer depender certos
actos de autorização ou aprovação de outros órgãos, dife-
rentes dos indicados. TÍTULO IV
7 — A falta de autorização prévia ou de aprovação deter-
mina a ineficácia jurídica dos actos sujeitos a aprovação. Regimes especiais
8 — No domínio disciplinar, compete ao membro do
Governo Regional da tutela: Artigo 45.º
Institutos com organização simplificada
a) Exercer acção disciplinar sobre os membros dos
órgãos dirigentes; 1 — Os institutos cuja menor complexidade justifique
b) Ordenar inquéritos ou sindicâncias aos serviços do uma organização simplificada têm como único órgão de
instituto. direcção um director, eventualmente um subdirector, e um
conselho administrativo.
9 — O membro do Governo Regional da tutela goza de 2 — O director e o conselho administrativo dispõem dos
tutela substitutiva na prática de actos legalmente devidos, poderes definidos no regime geral de administração dos
em caso de inércia grave do órgão responsável. fundos e serviços autónomos e dos que estiverem definidos
na lei orgânica e nos estatutos.
Artigo 42.º
Superintendência
Artigo 46.º
(Revogado.)
1 — O membro do Governo Regional da tutela pode
dirigir orientações, emitir directivas ou solicitar informa- Artigo 47.º
ções aos órgãos dirigentes dos institutos públicos regionais
Institutos de gestão participada
sobre os objectivos a atingir na gestão do instituto e sobre
as prioridades a adoptar na respectiva prossecução. Nos institutos públicos regionais em que, por determi-
2 — Além da superintendência do membro do Governo nação constitucional, estatutária ou legislativa, deva haver
Regional da tutela, os institutos públicos regionais devem participação de terceiros na sua gestão, a respectiva organi-
observar as orientações governamentais estabelecidas pelo zação pode contemplar as especificidades necessárias para
membro do Governo Regional responsável pela área das esse efeito, nomeadamente no que respeita à composição
finanças e pelo membro do Governo responsável pela do órgão directivo.
administração pública regional, respectivamente em maté- Artigo 48.º
ria de finanças e pessoal.
3 — Compete ao membro do Governo Regional da Regime especial
tutela proceder ao controlo do desempenho dos institutos 1 — Gozam de regime especial, com derrogação do
públicos regionais, em especial quanto ao cumprimento dos regime comum na estrita medida necessária à sua espe-
fins e dos objectivos estabelecidos e quanto à utilização dos cificidade:
recursos pessoais e materiais postos à sua disposição.
a) As instituições públicas de solidariedade e segurança
Artigo 43.º social;
b) Os estabelecimentos do Serviço Regional de
Responsabilidade
Saúde.
1 — Os titulares dos órgãos dos institutos públicos
regionais e os seus funcionários, agentes e trabalhadores 2 — Cada uma destas categorias pode ser regulada por
respondem civil, criminal, disciplinar e financeiramente uma lei específica.
pelos actos e omissões que pratiquem no exercício das
suas funções, nos termos da Constituição, do Estatuto
Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores TÍTULO V
e demais legislação aplicável. Disposições finais e transitórias
2 — A responsabilidade financeira é efectivada pelo
Tribunal de Contas, nos termos da respectiva legislação.
Artigo 49.º
Artigo 44.º Base de dados sobre os institutos públicos regionais
Página electrónica 1 — Junto do membro do Governo Regional que tiver
a seu cargo a Administração Pública é organizada uma
Os institutos públicos regionais devem disponibilizar
base de dados informatizada sobre os institutos públicos
uma página electrónica com todos os dados relevantes,
regionais, a qual contém para cada um deles, entre outros,
nomeadamente:
os seguintes elementos: designação, diploma ou diplomas
a) Os diplomas que os regulam, os estatutos e regula- reguladores, data de criação e de eventual reestruturação
mentos internos; e composição dos órgãos sociais.
b) A composição dos corpos gerentes, incluindo os ele- 2 — A base de dados referida no número anterior é
mentos biográficos mencionados no n.º 4 do artigo 19.º; disponibilizada em linha na página electrónica daquele
Diário da República, 1.ª série — N.º 91 — 11 de Maio de 2011 2701
membro do Governo Regional, incluindo conexões ros, a exploração de estabelecimentos que integrem o
para a página electrónica de cada instituto referida no seu património.
artigo 44.º 3 — A transmissão ou cessão de exploração será titulada
Artigo 50.º por contrato escrito, em que ficarão consignados todos os
direitos e obrigações assumidos quanto à exploração do
Revisão dos institutos públicos regionais existentes
estabelecimento, devendo a escolha do adquirente ou ces-
1 — O presente diploma aplica-se apenas para o futuro, sionário ficar sujeita às mesmas formalidades que regulam
com excepção do disposto nos artigos 20.º, 24.º, 41.º, 42.º, a realização de despesas públicas de valor equivalente ao
43.º, 44.º, 46.º, n.º 2, e 52.º a 54.º, que se aplicam a partir da receita obtida.
da data da sua entrada em vigor. 4 — No caso de transmissão ou cessão de exploração do
2 — Todos os institutos existentes à data da entrada em estabelecimento, serão transferidos para o adquirente, salvo
vigor do presente diploma serão objecto de uma análise acordo em contrário entre transmitente e adquirente, a posi-
à luz dos requisitos nela estabelecidos, para efeitos de ção jurídica de entidade patronal e os direitos e obrigações
eventual reestruturação, fusão ou extinção. do instituto relativos ao pessoal afecto ao estabelecimento,
3 — Para efeitos do disposto no número anterior, em regime de direito público ou privado, sem alteração do
poderá ser constituída uma comissão, que funcionará na respectivo conteúdo e natureza.
dependência do membro do Governo Regional responsá-
vel pela área das finanças e do membro do Governo que Artigo 53.º
tiver a seu cargo a Administração Pública, constituída do
seguinte modo: Concessões
a) Dois representantes do membro do Governo Regio- 1 — Os órgãos de direcção do instituto podem, mediante
nal responsável pela área das finanças e do membro do prévia autorização do membro do Governo Regional da
Governo que tiver a seu cargo a Administração Pública, tutela, conceder a entidades privadas, por prazo determi-
para as áreas orçamental e financeira e de administração nado e mediante uma contrapartida ou uma renda periódica,
pública regional; a prossecução por conta e risco próprio de algumas das
b) Um representante de cada um dos membros do suas atribuições e nelas delegar os poderes necessários
Governo Regional, com participação limitada à análise para o efeito.
dos institutos públicos regionais sob sua tutela. 2 — Os termos e condições da concessão constarão
de contrato administrativo, publicado no Jornal Ofi-
4 — Cada um dos institutos públicos regionais existen- cial, sendo a escolha do concessionário precedida das
tes apresentará à referida comissão um relatório sobre a sua mesmas formalidades que regulam o estabelecimento
justificação, bem como sobre as alterações a introduzir para de parcerias público-privadas na administração pública
o conformar com o regime previsto no presente diploma. regional.
5 — No prazo que lhe for determinado, a comissão apre- 3 — No caso de a concessão ser acompanhada pela ces-
sentará ao membro do Governo Regional responsável pela são da exploração de estabelecimento do instituto, aplicar-
área das finanças e aos demais membros do Governo Regio- -se-ão as correspondentes disposições.
nal referidos no n.º 3 um relatório e uma proposta relativos
a cada um dos institutos públicos regionais existentes. Artigo 54.º
Artigo 51.º Delegações de serviço público
Uso da designação «Instituto, IPRA» ou «Fundação, FRA» 1 — Os órgãos de direcção do instituto podem, mediante
prévia autorização do membro do Governo Regional da
1 — No âmbito da administração regional, os institutos tutela, delegar em entidades privadas, por prazo deter-
públicos regionais, abrangidos pelo presente diploma, utili- minado, e com ou sem remuneração, a prossecução de
zam a designação «Instituto, IPRA» ou «Fundação, FRA».
algumas das suas atribuições e os poderes necessários para
2 — A designação «Fundação, FRA» só pode ser usada
o efeito, assumindo o delegado a obrigação de prosseguir
quando se trate de institutos públicos regionais com finalida-
des de interesse social e dotados de um património cujos ren- essas atribuições ou colaborar na sua prossecução sob
dimentos constituam parte considerável das suas receitas. orientação do instituto.
2 — Os termos e condições de delegação de serviço
Artigo 52.º público constarão de contrato administrativo publicado
no Jornal Oficial, sendo a escolha do delegado precedida
Estabelecimentos das mesmas formalidades que regulam o estabelecimento
1 — No caso de o instituto dispor de um ou mais de parcerias público-privadas na administração pública
estabelecimentos, deverá o seu órgão de direcção regional.
especificar, em aviso publicado na 2.ª série do Jornal 3 — No caso de a delegação ser acompanhada pela ces-
Oficial, qual o pessoal que se encontra afecto ao esta- são de exploração de estabelecimento do instituto, aplicar-
belecimento e qual o regime jurídico em que o mesmo -se-ão as correspondentes disposições.
presta funções.
2 — Pode o órgão de direcção do instituto, mediante Artigo 55.º
prévia autorização dos membros do Governo Regio- Entrada em vigor
nal responsáveis pela área das finanças e da tutela, que
desafecte o estabelecimento da prestação de serviço O presente diploma entra em vigor no dia 1 do mês
público, transmitir, ou ceder temporariamente a tercei- seguinte ao da sua publicação.
2702 Diário da República, 1.ª série — N.º 91 — 11 de Maio de 2011
Resolução da Assembleia Legislativa da Região soluções que permitam salvaguardar o destino efectivo das
Autónoma dos Açores n.º 9/2011/A verbas provenientes das coimas por contra-ordenações ao
Código da Estrada, seus regulamentos e legislação com-
Reforço de meios a atribuir às forças de segurança plementar, que devam reverter para a PSP e GNR.
sedeadas nos Açores Por outras palavras, urge conceber um novo modelo de
afectação de receitas provenientes das coimas por contra-
As receitas provenientes das coimas por contra- -ordenações ao Código da Estrada, seus regulamentos e
-ordenações ao Código da Estrada, seus regulamentos e legislação complementar, que assegure o financiamento
legislação complementar, resultantes de infracções ocor- efectivo das despesas de investimento que as unidades da
ridas na Região Autónoma dos Açores, são repartidas por PSP e da GNR sedeadas na Região Autónoma dos Açores
esta (40 %), pelas forças de segurança — Polícia de Se-
tenham necessidade de efectuar para melhorar a sua ca-
gurança Pública (PSP) e Guarda Nacional Republicana
pacidade operacional.
(GNR) — (36 %), e pelo Fundo Regional dos Transportes
Tal modelo deve considerar como receita do Fundo
(24 %), nos termos do disposto na Portaria n.º 12/96, de
7 de Março, alterada pela Portaria n.º 42/97, de 26 de Regional dos Transportes Terrestres, I. P. R. A., a que ac-
Junho. tualmente reverte a favor das forças de segurança, o qual
A repartição do produto das coimas pela PSP e GNR, por sua vez passaria a assegurar, em condições a defi-
nos termos anteriormente referidos, tinha, e continua a ter, nir contratualmente com as unidades da PSP e da GNR
como objectivo primordial o reforço da capacidade finan- o financiamento das despesas de investimento, quer em
ceira dessas entidades tendo em vista a realização dos in- bens móveis quer em bens imóveis, que aquelas unidades
vestimentos necessários ou indispensáveis ao cumprimento tivessem necessidade de efectuar para melhorar a sua ca-
das respectivas missões de fiscalização, ordenamento e pacidade operacional na Região.
disciplina do trânsito na Região Autónoma dos Açores. A Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos
O modelo instituído na Região permitiu que a PSP e a Açores, resolve nos termos regimentais e estatutários apli-
GNR arrecadassem, entre 1998 e 2009, uma receita global cáveis, recomendar ao Governo Regional dos Açores, o
de € 5339 454,13 e € 257 696,86, respectivamente. seguinte:
Porém, desde há muito tempo a esta parte, que são pú- 1 — A criação de um novo modelo de afectação de
blicas e notórias as dificuldades sentidas pelas unidades receitas provenientes das coimas por contra-ordenações
das forças de segurança sedeadas na Região Autónoma dos ao Código da Estrada, dos seus regulamentos e de legis-
Açores em se apetrecharem dos meios necessários à reali- lação complementar, às unidades da Polícia de Segurança
zação das respectivas missões, especialmente a unidade da Pública e da Guarda Nacional Republicana sedeadas na
PSP que revela carências diversas, nomeadamente ao nível Região Autónoma dos Açores, de forma a assegurar o fi-
de viaturas, equipamentos e sistemas informáticos. nanciamento efectivo das despesas de investimento, quer
Esta realidade gera a convicção de que o modelo de em bens móveis quer em bens imóveis, que aquelas tenham
afectação de receitas em vigor na Região não tem cum- necessidade de efectuar para melhorar a sua capacidade
prido os seus propósitos, porquanto o produto das coimas operacional na Região.
afecto às forças de segurança não tem sido materializado, 2 — O novo modelo deve considerar como receita do
de forma imediata, proporcional e eficaz, na aquisição dos Fundo Regional dos Transportes Terrestres, I. P. R. A., a
meios e equipamentos necessários. que actualmente reverte a favor das forças de segurança,
Conforme resulta do Estatuto Político-Administrativo passando aquele a assegurar, em condições a definir contra-
da Região Autónoma dos Açores e da Lei de Finanças das tualmente com as unidades da Polícia de Segurança Pública
Regiões Autónomas, as multas e as coimas resultantes de e da Guarda Nacional Republicana sedeadas na Região
infracções ocorridas na Região constituem receita desta, Autónoma dos Açores, o financiamento das despesas de
pelo que a afectação, ainda que parcial, dessa receita a investimento anteriormente referidas.
outras entidades, como sejam a PSP e a GNR, deverá Aprovada pela Assembleia Legislativa da Região Autó-
acautelar a concretização efectiva dos fins de interesse noma dos Açores, na Horta, em 23 de Março de 2011.
público que lhe estão subjacentes.
Assim, sem prescindir do princípio de cooperação re- O Presidente da Assembleia Legislativa, Francisco Ma-
cíproca entre a Região e a República, importa encontrar nuel Coelho Lopes Cabral.
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