Diário da República, 1.ª série

Diário da República n.º 91

Data
2015-05-01

Texto integral (13 545 palavras)

I SÉRIE Terça-feira, 12 de maio de 2015 Número 91 ÍNDICE Ministério da Economia Decreto-Lei n.º 76/2015: Aprova a orgânica da Secretaria-Geral do Ministério da Economia . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2428 Ministério da Agricultura e do Mar Decreto-Lei n.º 77/2015: Aprova o regime jurídico de colheita, transporte, armazenamento, transformação, importação e exportação de pinhas da espécie Pinus pinea L. (pinheiro-manso) no território do Continente 2430 Portaria n.º 128/2015: Prorroga o período de suspensão do pagamento da taxa devida por custos de Gestão da Bolsa Nacional de Terras . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2433 Região Autónoma dos Açores Decreto Regulamentar Regional n.º 10/2015/A: Terceira alteração ao Decreto Regulamentar Regional n.º 18/2014/A, de 19 de setembro, que regulamenta o Subsistema de Incentivos para o Urbanismo Sustentável e Integrado. . . . . . . . . 2434 Região Autónoma da Madeira Decreto Regulamentar Regional n.º 2/2015/M: Aprova a organização e funcionamento do XII Governo Regional da Madeira . . . . . . . . . . . . . 2440 Comissão Nacional de Eleições Declaração de Retificação n.º 20/2015: Terceira declaração de retificação ao Mapa Oficial dos resultados das eleições gerais dos órgãos das autarquias locais de 2013 (Mapa Oficial n.º 1-A/2013) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2444 2428 Diário da República, 1.ª série — N.º 91 — 12 de maio de 2015 MINISTÉRIO DA ECONOMIA ministração Pública, coordenando e apoiando os serviços e organismos do ME na respetiva implementação, bem Decreto-Lei n.º 76/2015 como emitir pareceres em matéria de organização, recursos humanos e criação ou alteração de mapas de pessoal; de 12 de maio d) Promover o planeamento das atividades do ME, bem O Decreto-Lei n.º 119/2013, de 21 de agosto, alterou a como o acompanhamento da programação da atividade dos Lei Orgânica do XIX Governo Constitucional, aprovada seus serviços e organismos; pelo Decreto-Lei n.º 86-A/2011, de 12 de julho, determi- e) Assegurar a gestão orçamental, financeira e patrimo- nando a transição das áreas do emprego e da energia do nial do ME, bem como a apreciação, o acompanhamento, a Ministério da Economia e do Emprego, respetivamente, avaliação e o controlo da atividade financeira dos serviços, para o Ministério da Solidariedade, Emprego e Segurança organismos e outras entidades nele integrados; Social e para o Ministério do Ambiente, Ordenamento do f) Exercer as funções de entidade coordenadora do pro- Território e Energia. grama orçamental e assegurar a informação financeira e Em cumprimento do disposto no referido decreto-lei, o orçamental requerida e de reporte obrigatório, a ser pres- Decreto-Lei n.º 11/2014, de 22 de janeiro, que aprovou a tada por todos os serviços, organismos e outras entidades orgânica do Ministério da Economia, determinou a rees- do ME; truturação da Secretaria-Geral do Ministério da Economia g) Assegurar, através da unidade ministerial de compras, e do Emprego, sendo as suas atribuições nos domínios da a contratação pública centralizada de bens e serviços e energia e geologia integradas na Secretaria-Geral do Minis- colaborar com os serviços e organismos do ME no levan- tério do Ambiente, Ordenamento do Território e Energia, e tamento e agregação de necessidades; as suas atribuições no domínio do emprego integradas na h) Efetuar a gestão do património imobiliário, através Secretaria-Geral do Ministério da Solidariedade, Emprego da unidade de gestão patrimonial, procedendo à recolha, e Segurança Social. tratamento, conservação e comunicação dos bens afetos, Nestes termos, o presente decreto-lei aprova a orgânica assegurando a otimização dos custos globais de ocupação da Secretaria-Geral do Ministério da Economia, revo- e funcionamento e a sua manutenção; gando o Decreto-Lei n.º 124/2012, de 20 de junho, alterado i) Efetuar a gestão integrada do arquivo histórico do ME, pelo Decreto-Lei n.º 167-C/2013, de 31 de dezembro, que procedendo à recolha, tratamento, conservação e comuni- aprovou a orgânica da Secretaria-Geral do Ministério da cação dos arquivos que deixem de ser de uso corrente por Economia e do Emprego, concretizando a transferência parte dos organismos produtores, assegurando a otimização das atribuições que decorre do Decreto-Lei n.º 11/2014, dos custos globais de ocupação e funcionamento e a sua de 22 de janeiro. preservação; Assim: j) Assegurar a coordenação da área das TIC do ME, Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Cons- no âmbito do plano global estratégico de racionalização tituição, o Governo decreta o seguinte: e redução de custos com as TIC na Administração Pú- blica, aprovado pela Resolução do Conselho de Ministros Artigo 1.º n.º 12/2012, de 7 de fevereiro; Natureza k) Assegurar a implementação das políticas relacio- nadas com as TIC do ME, garantindo a coordenação, a A Secretaria-Geral do Ministério da Economia (ME), execução e a avaliação das iniciativas de informatização abreviadamente designada por SG, é um serviço central e de atualização tecnológica dos respetivos serviços e da administração direta do Estado, dotado de autonomia organismos, e efetuando uma gestão eficaz e racional dos administrativa. recursos disponíveis; Artigo 2.º l) Estudar, programar e coordenar a aplicação de medi- Missão e atribuições das tendentes a promover a inovação, a modernização e a política de qualidade, no âmbito do ME, sem prejuízo das 1 — A SG tem por missão assegurar o apoio técnico e atribuições cometidas por lei a outros serviços, bem como administrativo aos gabinetes dos membros do Governo do assegurar a articulação com os serviços e organismos com ME e aos demais órgãos e serviços nele integrados, bem atribuições interministeriais nestas áreas; como assegurar o exercício das funções de controlo interno. m) Emitir pareceres e elaborar informações jurídicas, 2 — A SG prossegue as seguintes atribuições: colaborar na preparação e na apreciação de projetos de a) Prestar aos gabinetes dos membros do Governo do diplomas e de outros atos normativos, acompanhar tec- ME e aos respetivos serviços e organismos, o apoio técnico nicamente procedimentos administrativos, assegurar o e administrativo que não se inclua nas atribuições próprias apoio jurídico e o patrocínio contencioso, em especial no dos demais serviços; domínio do contencioso administrativo, e instruir processos b) Assegurar a prestação centralizada de serviços co- de inquérito, disciplinares ou outros de natureza similar; muns aos serviços integrados do ME, nas áreas dos recursos n) Assegurar as funções de auditoria, inspeção e con- humanos, formação e aperfeiçoamento profissional, apoio trolo interno no âmbito do ME, através da apreciação da jurídico e contencioso, financeira e orçamental, aquisição legalidade e regularidade dos atos praticados pelos serviços de bens e serviços e contratação, logística e patrimonial, e organismos do ME, ou sujeitos à tutela do respetivo mi- documentação e informação, comunicação e relações pú- nistro, bem como avaliar a sua gestão e os seus resultados, blicas, inovação e modernização e política de qualidade e através do controlo de auditoria técnica, de desempenho tecnologias de informação e comunicação (TIC); e financeiro; c) Promover a aplicação das medidas de política de o) Efetuar a gestão integrada do cadastro e inventário organização e de recursos humanos definidas para a Ad- dos bens do Estado que lhe estejam afetos; Diário da República, 1.ª série — N.º 91 — 12 de maio de 2015 2429 p) Apreciar a legalidade e a regularidade dos atos pra- b) Os montantes provenientes de taxas e o produto re- ticados pelas empresas públicas sob superintendência do sultante das coimas cobradas em processos de contraor- respetivo ministro ou relativamente às quais este exerce denação, que lhe caibam nos termos da lei; competências no âmbito da função acionista do Estado c) O produto resultante da edição ou venda de publica- e das empresas que com o Estado celebrem contratos de ções editadas pela SG; concessão, no que diz respeito à sua execução; d) As que resultam da organização de ações de formação; q) Avaliar a gestão e os resultados das empresas públicas e) Os subsídios, subvenções, comparticipações, doações sob superintendência do respetivo ministro ou relativa- e legados de entidades públicas e privadas, nacionais ou mente às quais este exerce competências no âmbito da internacionais; função acionista do Estado, através do controlo de auditoria f) O rendimento dos bens que possua a qualquer título; técnica, de desempenho e financeira; g) Quaisquer outras receitas que, por lei, contrato ou r) Assegurar a comunicação externa e as relações pú- qualquer outro título, lhe sejam atribuídas. blicas do ME. Artigo 3.º 3 — As quantias cobradas pela SG são fixadas e pe- riodicamente atualizadas por despacho dos membros do Órgãos Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da eco- A SG é dirigida por um secretário-geral, coadjuvado por nomia, tendo em atenção os meios humanos e materiais um secretário-geral-adjunto, cargos de direção superior de mobilizados em cada caso, podendo ser tidos ainda em 1.º e 2.º graus, respetivamente. conta os custos indiretos de funcionamento. Artigo 4.º Artigo 7.º Despesas Secretário-geral 1 — Sem prejuízo das competências que lhe forem Constituem despesas da SG as que resultem de encargos conferidas por lei ou que nele sejam delegadas ou subde- decorrentes da prossecução das atribuições que lhe estão legadas, compete ao secretário-geral: cometidas. Artigo 8.º a) Exercer, de harmonia com a lei e as orientações do respetivo ministro, a representação do ME; Mapa de cargos de direção b) Coordenar a atividade dos serviços do ME nas ma- Os lugares de direção superior de 1.º e 2.º graus e de térias de gestão comum que estão confiadas à SG, promo- direção intermédia de 1.º grau constam do mapa anexo ao vendo a elaboração de instruções e assegurando os proce- presente decreto-lei, do qual faz parte integrante. dimentos adequados ao bom funcionamento dos serviços; c) Exercer as funções de oficial público nos atos e con- Artigo 9.º tratos em que participem como outorgantes os membros do Governo. Estatuto remuneratório dos chefes de equipas multidisciplinares Aos chefes de equipas multidisciplinares é atribuído um 2 — O secretário-geral-adjunto exerce as competências estatuto remuneratório equiparado a diretor de serviços ou que lhe sejam delegadas ou subdelegadas pelo secretário- chefe de divisão, em função da natureza e complexidade -geral, substituindo-o nas suas faltas e impedimentos. das funções, não podendo o estatuto equiparado a diretor de serviços ser atribuído a mais de uma chefia de equipa. Artigo 5.º Organização interna Artigo 10.º Norma revogatória A organização interna da SG obedece ao seguinte mo- delo estrutural misto: É revogado o Decreto-Lei n.º 124/2012, de 20 de ju- a) Nas áreas de atividade relativas a recursos huma- nho, alterado pelo Decreto-Lei n.º 167-C/2013, de 31 de nos, financeiros, apoio jurídico e contencioso, aquisição dezembro. de bens e serviços e contratação, logística e patrimonial, Artigo 11.º organização e qualidade, auditoria, inspeção e controlo Entrada em vigor interno, sistemas e tecnologias de informação, documenta- ção, comunicação e arquivo e relações públicas, o modelo O presente decreto-lei entra em vigor no primeiro dia de estrutura hierarquizada; do mês seguinte ao da sua publicação. b) Nas áreas de coordenação do programa orçamental Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 2 de abril e de informação financeira e orçamental, o modelo de de 2015. — Pedro Passos Coelho — Maria Luís Casanova estrutura matricial. Morgado Dias de Albuquerque — António de Magalhães Artigo 6.º Pires de Lima. Receitas Promulgado em 27 de abril de 2015. 1 — A SG dispõe das receitas provenientes de dotações Publique-se. que lhe forem atribuídas no Orçamento do Estado. O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA. 2 — A SG dispõe ainda das seguintes receitas próprias: Referendado em 30 de abril de 2015. a) As quantias cobradas pela prestação de serviços, no âmbito das suas atribuições; O Primeiro-Ministro, Pedro Passos Coelho. 2430 Diário da República, 1.ª série — N.º 91 — 12 de maio de 2015 ANEXO do setor, que se foram unânimes em torno da necessidade da alteração do quadro legal vigente. Mapa de pessoal dirigente Impõe-se, por isso, o estabelecimento de um regime jurí- dico que, por um lado, permita assegurar o controlo efetivo (a que se refere o artigo 8.º) das atividades de colheita, do transporte e armazenamento de pinhas de pinheiro-manso destinadas ao comércio, e sua Número Designação Qualificação Grau de rastreabilidade ao longo do circuito económico, desde a dos cargos dirigentes dos cargos dirigentes lugares colheita até à entrada em estabelecimento industrial em que se realize a extração do pinhão ou à sua exportação, bem Secretário-geral . . . . . . . Direção superior. . . . . . . 1.º 1 Secretário-geral-adjunto Direção superior. . . . . . . 2.º 1 como o controlo e a inspeção da pinha importada. Diretor de serviços . . . . . Direção intermédia. . . . . 1.º 7 Por outro lado, importa conhecer a atividade dos opera- dores económicos intervenientes ao longo da cadeia de pro- dução e da sua localização no território, fatores de grande relevância não só para suporte da decisão política, como MINISTÉRIO DA AGRICULTURA E DO MAR também para o planeamento de ações de caráter informa- tivo e preventivo, de acompanhamento e monitorização e, sobretudo, para a execução de planos de controlo de pragas Decreto-Lei n.º 77/2015 ou doenças no caso de emergência fitossanitária. de 12 de maio O regime instituído pelo presente diploma, caracteriza-se pela simplificação e desburocratização do procedimento e a O pinheiro-manso (Pinus pinea L.) é uma espécie flo- sua desmaterialização, não envolvendo custos de contexto restal mediterrânica, particularmente bem adaptada às para os cidadãos e as empresas, e vem permitir o reforço condições edafoclimáticas de extensas áreas do território da componente de acompanhamento e fiscalização, assim nacional, e que nos decénios mais recentes tem registado como informação fundamental para o desenvolvimento da um aumento significativo em área de ocupação, sobretudo fileira do pinheiro-manso e do pinhão. para a produção de fruto, produto crescentemente valori- Foi ouvida a Comissão Nacional de Proteção de Dados. zado nas últimas décadas. Assim: O crescente interesse económico da fileira do pinheiro- Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Cons- -manso, alicerçado na importância do comércio externo de tituição, o Governo decreta o seguinte: pinha e de pinhão, tem contribuído para a promoção de im- portantes dinâmicas económicas à escala regional. O valor Artigo 1.º direto desta produção e de todo o circuito económico que está associado ao pinheiro-manso, o seu contributo para o Objeto emprego e a extensa cadeia de valor que potencialmente O presente diploma estabelece o regime jurídico de pode gerar, contribuem de uma forma muito significativa colheita, transporte, armazenamento, transformação, im- para o desenvolvimento socioeconómico das regiões que portação e exportação de pinhas da espécie Pinus pinea L. têm apostado no fomento desta espécie florestal. (pinheiro-manso) em território continental. A nível mundial, embora existam pinhões comestíveis de diversos géneros Pinus, o pinhão produzido em Portu- Artigo 2.º gal, proveniente de Pinus Pinea L., espécie circunscrita Âmbito de aplicação a algumas regiões da bacia mediterrânea, é de todos o mais valorizado pelas suas características nutricionais e 1 — O presente diploma é aplicável aos produtores e organoléticas. demais operadores económicos envolvidos ao longo do Para o desenvolvimento do pinheiro-manso e do pi- circuito económico, quer na importação, quando aplicá- nhão, designadamente através do aumento da sua pro- vel, ou desde a colheita de pinha de pinheiro-manso, até dução e do seu valor acrescentado nacional, é necessário à exportação, à entrada em estabelecimento para extração colmatar lacunas de informação da fileira e acautelar os do pinhão ou outra transformação do fruto. riscos sanitários emergentes, que têm atingido a espécie 2 — A comercialização de materiais florestais de repro- em Portugal induzindo quebras na produção de pinha e dução da espécie Pinus pinea L (pinheiro-manso) rege-se no rendimento em pinhão, aspetos estes sistematicamente pelo Decreto-Lei n.º 205/2003, de 12 de setembro. referenciados pelos agentes económicos do setor, que im- porta contrariar. Artigo 3.º O Decreto-Lei n.º 528/99, de 10 de dezembro, alterado Operador económico pelo Decreto-Lei n.º 147/2001, de 2 de maio, que regu- lamenta a época de apanha de pinhas de pinheiro-manso, 1 — Para efeitos do presente diploma, entende-se por tem como principal enfoque a salvaguarda da maturação operador económico, qualquer pessoa, singular ou coletiva, da pinha no momento da sua colheita, como forma de pública ou privada, que prepara e desenvolve atividades ou garantir a qualidade do pinhão. operações inerentes à colheita de pinhas da espécie Pinus No entanto, a experiência decorrente da aplicação desse pinea L. (pinheiro-manso), de importação, de exportação, decreto-lei tem demonstrado que o sistema de controlo de transporte, armazenamento ou de transformação das vigente não tem sido suficientemente eficaz para asse- mesmas, ou de colocação no mercado de produtos seus gurar aquele objetivo, nem acautela os riscos sanitários derivados. associados à espécie. 2 — Para efeitos do presente diploma, os baldios, atra- O presente diploma, que vem dar resposta a estas preo- vés dos seus órgãos representativos, são equiparados a cupações, foi submetido a consulta aos agentes económicos operador económico. Diário da República, 1.ª série — N.º 91 — 12 de maio de 2015 2431 Artigo 4.º à sua falta, sem prejuízo de eventual responsabilidade Período de colheita da pinha de pinheiro-manso contraordenacional que ao caso couber. 1 — Sem prejuízo do disposto nos números seguintes, Artigo 7.º a colheita de pinhas da espécie Pinus pinea L. (pinheiro- Circulação de pinhas e obrigações dos operadores económicos -manso) não é permitida entre 1 de abril e 1 de dezembro. 2 — Nos anos em que a atividade de colheita da pinha 1 — A comunicação prévia ou declaração de pinhas for anormalmente dificultada por condições climáticas ex- deve obrigatoriamente acompanhar a circulação e deten- cecionais ou em que se verifique alteração significativa do ção de pinhas de pinheiro-manso em todas as situações ciclo normal de maturação da pinha, o período definido no de colheita, transporte, armazenamento, transformação, número anterior pode ser alterado por despacho do membro importação e exportação de pinhas, exceto nos casos a do Governo responsável pela área das florestas. que se referem o n.º 2 do artigo 2.º e no n.º 2 do artigo 5.º 3 — Excecionalmente e existindo consentimento ex- 2 — Ao longo do circuito económico, desde a colheita presso do proprietário, pode ser autorizada, por despa- e até à exportação, à extração do pinhão ou outra transfor- cho do membro do Governo responsável pela área das mação do fruto, os operadores económicos estão obrigados florestas, a colheita de pinhas da espécie Pinus pinea L. a transmitir ao adquirente sucessivo ou outro detentor (pinheiro-manso) dentro dos períodos a que referem os legítimo, um exemplar da declaração de pinhas corres- números anteriores, para fins de investigação e experimen- pondente, bem como das que comprovem as transmissões tação científicas por entidades reconhecidas para o efeito. antecedentes. 3 — Para efeitos do disposto no número anterior, os ope- Artigo 5.º radores económicos que transportam, armazenam, transfor- mam ou exportam pinhas de pinheiro-manso, devem exigir Comunicação prévia no ato da sua receção, a entrega de um exemplar de todas 1 — Sem prejuízo do disposto no número seguinte, a as declarações emitidas ao longo do circuito económico, colheita, transporte, armazenamento, transformação, im- sendo obrigados a conservá-las em bom estado e pelo portação e exportação de pinhas da espécie Pinus pinea L. período de três anos. (pinheiro-manso) estão sujeitos a comunicação prévia obri- gatória ao ICNF, I. P.. Artigo 8.º 2 — Estão dispensados da comunicação prévia a que se Registo de operador económico refere o número anterior, a colheita, transporte, armazena- mento, transformação, importação e exportação de pinhas 1 — Estão obrigados a registo todos os operadores eco- de pinheiro-manso até ao limite de 10 quilogramas de nómicos que desenvolvem as atividades ou as operações peso, desde que exclusivamente destinadas a autoconsumo. sujeitas a comunicação prévia nos termos do artigo 5.º 3 — A comunicação prévia ou «Declaração de pinhas», 2 — O pedido de registo de operador económico é é submetida por via eletrónica, através do Sistema de In- submetido por via eletrónica através do SiP, previamente formação da Pinha de Pinheiro-manso (SiP). à primeira operação sujeita a comunicação prévia e mantém- -se válido até ao seu cancelamento. Artigo 6.º 3 — Constituem elementos essenciais do pedido de registo, estando sujeitos a declaração do operador econó- Requisitos da comunicação prévia mico, os seguintes: 1 — A comunicação prévia ou declaração de pinhas a) A identificação do operador económico, com menção integra os seguintes requisitos mínimos de conteúdo: do nome ou denominação social, a residência ou sede, o a) O número do registo de operador económico e a número de identificação fiscal e os contactos; respetiva identificação; b) A identificação das principais atividades ou operações b) A identificação da atividade a desenvolver ou da a desenvolver ao longo circuito económico da pinha de operação a executar, podendo consistir, isolada ou cumu- pinheiro-manso. lativamente, na colheita, transporte, armazenamento, transformação, importação ou exportação de pinhas de 4 — Os operadores económicos registados estão obri- pinheiro-manso; gados a comunicar ao ICNF, I. P., no prazo de 30 dias a c) A indicação da origem da pinha: contar da verificação do facto, qualquer alteração relevante aos dados contidos no registo. i) Em caso de pinha de origem nacional, a identificação 5 — Compete ao ICNF, I. P., assegurar a manutenção, dos prédios onde se realiza a colheita, a sua localização, a atualização e o cancelamento do registo de operador a área das parcelas de colheita e a previsão da quantidade económico. de pinhas a colher; ii) Em caso de pinha importada, a identificação dos lo- Artigo 9.º cais de colheita, o país de origem e a quantidade importada; Sistema de informação da pinha d) A indicação do destino de pinha nacional ou impor- 1 — O SiP é assegurado através de plataforma eletrónica tada, com identificação do operador económico recetor e de dados, acessível no sítio da Internet do ICNF, I. P., e do menção da residência ou sede, o número de identificação Balcão Único Eletrónico, disponibilizado através do Portal fiscal e o local ou locais de receção da pinha. do Cidadão, que permite a apresentação da comunicação prévia e do registo de operador económico, bem como o 2 — A omissão e a deficiência da comunicação prévia acesso e o tratamento da informação detida, nos termos quanto a qualquer dos seus requisitos mínimos, equivale do presente diploma. 2432 Diário da República, 1.ª série — N.º 91 — 12 de maio de 2015 2 — O SiP assegura as seguintes funcionalidades: pinha de pinheiro-manso recolhida no SiP, sem prejuízo do disposto no artigo anterior. a) A apresentação da declaração de pinhas; b) A submissão do pedido de registo de operador eco- nómico; Artigo 12.º c) A consulta pelo operador económico da informa- Contraordenações ção constante do seu registo e das declarações de pinhas 1 — Constitui contraordenação punível com coima: próprias; d) A comunicação de alterações relevantes aos dados a) A colheita de pinhas fora do período permitido ou contidos no registo e o pedido de atualização, de retificação quando não autorizada a título excecional nos termos dos ou de eliminação de dados, nos termos estabelecidos na lei; n.os 3 e 4 do artigo 4.º, com coima entre € 350 e € 3 500; e) O registo de utilizadores; b) A falta de comunicação prévia, salvo quando legal- f) A criação de códigos de autenticação únicos de registo mente dispensada, com coima entre € 250 e € 2 500; de operador económico, e o envio de mensagens automá- c) O não cumprimento das obrigações de operador eco- ticas aos interessados; nómico e a circulação e detenção de pinhas de pinheiro- g) A disponibilização de manual de apoio ao utilizador -manso não documentadas, em violação do artigo 7.º, com e sistema de ajuda; coima entre € 350 e € 3 500; h) A gestão, a manutenção, a atualização e o cancela- d) A não conservação dos exemplares da «declaração mento dos registos de operador económico; de pinhas» nos termos do n.º 3 do artigo 7.º, com coima i) A gestão da base de dados, para criação de relatórios entre € 50 e € 1 500; e consultas; e) A falta de comunicação de alterações ao registo de j) O acesso aos dados do registo de operador económico operador económico, em infração ao n.º 4 do artigo 8.º, e da declaração de pinhas pelas autoridades competentes com coima entre € 50 e € 1 500. para a fiscalização da aplicação do presente diploma. 2 — Tratando-se de pessoas coletivas os limites míni- 3 — Com a submissão eletrónica do registo de operador mos e máximos das coimas aplicáveis às contraordenações económico é emitido comprovativo, entregue automatica- estabelecidas no número anterior é elevado ao décuplo, mente pela mesma via, com os elementos necessários à exceto no caso das alíneas d) e e) cujo limite máximo é ativação do registo. de € 10 000. 4 — Ao tratamento, segurança, conservação, acesso e 3 — A negligência é punível, sendo os limites mínimos proteção dos dados pessoais constantes do SiP é diretamente e máximos das coimas reduzidos para metade. aplicável o disposto na Lei n.º 67/98, de 26 de outubro. 4 — A tentativa é punível com a coima aplicável à con- 5 — Quando por motivos de indisponibilidade do sis- traordenação consumada, especialmente atenuada. tema não for possível a utilização do SiP, a transmissão 5 — Às contraordenações previstas no presente di- da informação é efetuada por correio eletrónico, para o ploma é subsidiariamente aplicável o regime geral do ilí- endereço criado especificamente para o efeito e publicitado cito de mera ordenação social, constante do Decreto-Lei no sítio na Internet do ICNF, I. P., ou, subsidiariamente, n.º 433/82, de 27 de outubro, alterado pelos Decretos-Leis por qualquer outro meio legalmente admissível. n.os 356/89, de 17 de outubro, 244/95, de 14 de setembro, 6 — O SiP deve permitir o acesso por meios de auten- e 323/2001, de 17 de dezembro, e pela Lei n.º 109/2001, ticação segura, através da utilização de nome de utilizador de 24 de dezembro. e palavra-chave, de certificado digital, designadamente o Artigo 13.º constante do Cartão do Cidadão, ou da Chave Móvel Digital. 7 — Os operadores económicos são dispensados da Sanções acessórias apresentação de documentos em posse de qualquer serviço 1 — Cumulativamente com a coima podem ser aplica- ou organismo da Administração Pública quando derem o das às contraordenações previstas nas alíneas a) e c) do seu consentimento para a entidade responsável pela pres- n.º 1 do artigo anterior, as seguintes sanções acessórias: tação do serviço proceder à sua obtenção, nos termos do artigo 28.º-A do Decreto-Lei n.º 135/99, de 22 de abril, a) A perda a favor do Estado dos instrumentos, designa- com a redação dada pelos alterado pelos Decretos-Leis damente maquinaria, veículos ou quaisquer outros objetos n.os 29/2000, de 13 de março, 72-A/2010, de 18 de junho que serviram ou estavam destinados a servir para a prática e 73/2014, de 13 de maio. da contraordenação; b) A perda a favor do Estado dos bens ou produto resul- Artigo 10.º tantes da atividade contraordenacional, salvo quando os proprietários em nada tenham contribuído para a prática Confidencialidade da contraordenação; A informação constante da comunicação prévia e do c) A interdição de exercer a profissão ou atividades registo de operador económico tem natureza confidencial, relacionadas com a contraordenação; apenas podendo ser transmitida ao próprio e às entidades d) A privação da atribuição de subsídios ou outros bene- competentes para a fiscalização da aplicação do presente fícios outorgados ou a outorgar por entidades ou serviços diploma, exclusivamente para esse fim. públicos, no âmbito da atividade florestal; e) A suspensão da autorização a que se referem os n.os 3 Artigo 11.º e 4 do artigo 4.º; f) O encerramento de estabelecimento de recolha, arma- Produção e divulgação de informação integrada zenamento e transformação de pinhas de pinheiro-manso Compete ao ICNF, I. P., a organização, o tratamento, quando tenha servido ou estivesse destinado a servir para a produção, e a divulgação de informação integrada de a prática da contraordenação. Diário da República, 1.ª série — N.º 91 — 12 de maio de 2015 2433 2 — As sanções acessórias previstas no número anterior 2 — O n.º 1 do artigo 17.º entra em vigor no dia seguinte têm a duração mínima de 30 dias e máxima de um ano, ao da publicação do presente diploma. salvo quanto às alíneas c), d) e f) cuja duração máxima é de dois anos quando o agente tiver sido condenado por decisão Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 9 de abril judicial ou administrativa definitivas, há menos de três anos de 2015. — Pedro Passos Coelho — Anabela Maria Pinto por uma ou mais infrações ao presente diploma. de Miranda Rodrigues — António de Magalhães Pires de Lima — Maria de Assunção Oliveira Cristas Machado Artigo 14.º da Graça. Competência de fiscalização e contraordenacional Promulgado em 27 de abril de 2015. 1 — Sem prejuízo das competências atribuídas por lei Publique-se. a outras entidades em razão da matéria ou da área de ju- O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA. risdição, a fiscalização do disposto no presente diploma compete ao ICNF, I. P., às autoridades de polícia e aos Referendado em 30 de abril de 2015. vigilantes da natureza. 2 — As autoridades de polícia, bem como as autorida- O Primeiro-Ministro, Pedro Passos Coelho. des aduaneiras relativamente à importação e exportação de pinhas da espécie Pinus pinea L. (pinheiro-manso), Portaria n.º 128/2015 têm acesso aos dados do SiP respeitantes à «declaração de 12 de maio de pinhas» e ao registo de operador económico, exclu- sivamente para efeitos de fiscalização da aplicação do A bolsa nacional de terras para utilização agrícola, flo- presente diploma. restal ou silvopastoril, também designada Bolsa de terras, 3 — A instrução dos processos de contraordenação, bem foi criada pela Lei n.º 62/2012, de 10 de dezembro, com o como a aplicação das coimas e das sanções acessórias é principal objetivo de facilitar o acesso à terra através da sua da competência do ICNF, I. P. disponibilização, designadamente quando não esteja a ser utilizada, e bem assim, através de uma melhor identificação Artigo 15.º e promoção da sua oferta. A Bolsa de terras apresenta-se como um instrumento Publicidade das contraordenações inovador capaz de potenciar o máximo aproveitamento e O ICNF, I. P., dá publicidade à punição das contraorde- utilização do território rural para fins agrícolas, florestais e nações previstas nas alíneas a) e c) do n.º 1 do artigo 12.º, silvopastoris. A criação de incentivos à disponibilização de no seu sítio na Internet. terras na Bolsa de terras, para arrendamento, venda ou outra forma de cedência, é entendida como uma medida essencial Artigo 16.º para fomentar a adesão a este instrumento durante a sua fase de lançamento, permitindo que se desenvolva progressiva- Destino das coimas mente como um importante polo de divulgação da oferta O produto das coimas é distribuído da seguinte forma: no mercado fundiário, e de mobilização das terras rurais. Neste sentido, a Portaria n.º 197/2013, de 28 de maio, a) 60 % para o Estado; que aprovou o Regulamento de Gestão da Bolsa Nacional b) 25 % para o ICNF, I. P.; de Terras, veio estabelecer a isenção, por dois anos, do c) 15 % para a entidade que levantou o auto. pagamento da taxa devida por custos de gestão da Bolsa de terras. Artigo 17.º Considerando a recetividade e o progresso já atingido Regime transitório no curto período de funcionamento da Bolsa de terras e uma vez que se revela importante manter aquele incentivo 1 — Até à entrada em vigor do presente diploma, fora para plena concretização dos objetivos para que foi criada, do período legal de colheita da pinha não é permitido no entende-se justificado prorrogar por mais um ano o período ano de 2015 o transporte e o armazenamento de pinhas de isenção do pagamento da taxa por custos de gestão. da espécie Pinus pinea L. (pinheiro-manso) a partir de 1 Assim: de julho. Nos termos do n.º 2 do artigo 4.º, e no artigo 17.º da Lei 2 — Até à implementação do SiP o registo dos operado- n.º 62/2012, de 10 de dezembro, manda o Governo, pela res económicos e a declaração da pinha são apresentados Ministra da Agricultura e do Mar, o seguinte: em formulários de modelos a aprovar pelo ICNF, I. P., e a disponibilizar no seu sítio na Internet. Artigo 1.º Artigo 18.º Objeto Norma revogatória A presente portaria prorroga o período de suspensão do pa- gamento da taxa devida por custos de gestão da bolsa nacio- É revogado o Decreto-Lei n.º 528/99, de 10 de dezem- nal de terras, criada pela Lei n.º 62/2012, de 10 de dezembro. bro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 147/2001, de 2 de maio. Artigo 2.º Artigo 19.º Prorrogação do período de suspensão da taxa Entrada em vigor por custos de gestão da Bolsa de terras 1 — Sem prejuízo do número seguinte, o presente di- O período de suspensão do pagamento da taxa por ploma entra em vigor 90 dias após a sua publicação. custos de gestão a que se refere o artigo 2.º da Portaria 2434 Diário da República, 1.ª série — N.º 91 — 12 de maio de 2015 n.º 197/2013, de 28 de maio, é prorrogado pelo prazo de a) Projetos de modernização, remodelação, benefi- um ano. ciação ou ampliação de estabelecimentos empresariais Artigo 3.º existentes ou de espaços devolutos para os quais tenha anteriormente sido emitida licença de utilização para o Entrada em vigor e produção de efeitos exercício de atividades empresariais, quando exigível, A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao localizados nos centros urbanos, nas seguintes áreas classificadas de acordo com a Classificação Portuguesa da sua publicação e produz efeitos a partir do dia 29 de de Atividades Económicas (CAE — Rev.3), revista pelo maio de 2015. Decreto-Lei n.º 381/2007, de 14 de novembro: A Ministra da Agricultura e do Mar, Maria de Assunção i) [...] Oliveira Cristas Machado da Graça, em 20 de abril de ii) [...] 2015. iii) [...] iv) Outras áreas que, de forma fundamentada na pré-candidatura, se revelem necessárias, e que sejam REGIÃO AUTÓNOMA DOS AÇORES aceites, em sede de análise e aprovação da mesma, pela entidade gestora a que se refere o n.º 1 do artigo 5.º; Decreto Regulamentar Regional n.º 10/2015/A b) [...] c) [...] Terceira alteração ao Decreto Regulamentar Regional n.º 18/2014/A, de 19 de setembro — Subsistema de Incentivos para o Urbanismo Sustentável Integrado 2 — [...] 3 — Para efeitos da alínea a) do n.º 1 considera-se No seguimento da criação do Sistema de Incentivos para devoluto o espaço que se encontre desocupado à data a Competitividade Empresarial, abreviadamente designado de entrada da candidatura. por COMPETIR+, o Governo Regional dos Açores proce- deu à regulamentação do Subsistema de Incentivos para Artigo 4.º o Urbanismo Sustentável Integrado, através do Decreto [...] Regulamentar Regional n.º 18/2014/A, de 19 de setembro, o qual visa a revitalização das atividades empresariais 1 — [...] e de espaços públicos envolventes, inseridos em áreas a) [...] delimitadas dos centros urbanos, numa estratégia de arti- culação entre as empresas, as associações empresariais e i) [...] as câmaras municipais. ii) [...] Atendendo que é de crucial importância conferir uma iii) [...] nova dinâmica ao tecido empresarial localizado nos centros urbanos, revela-se conveniente proceder à alteração do b) [...] Subsistema de Incentivos para o Urbanismo Sustentável i) [...] Integrado, com vista à clarificação do seu âmbito e à in- ii) [...] trodução de aperfeiçoamentos naquele regulamento, com o iii) [...] objetivo de atrair mais investimento público e privado para iv) Ser inferior a 45 % do total do investimento pre- os centros urbanos e de promover um mais profícuo envol- visto a ser executado no âmbito dos projetos referidos vimento dos vários atores de desenvolvimento local. na alínea a) do n.º 1 do artigo 2.º, não se incluindo na- Assim, nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 227.º quele limite as despesas a que se refere a alínea e) do da Constituição e da alínea b) do n.º 1 do artigo 89.º do artigo 13.º; Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos v) [...] Açores, conjugados com o artigo 23.º do Decreto Legis- lativo Regional n.º 12/2014/A, de 9 de julho, o Governo c) [...] Regional decreta o seguinte: i) [...] Artigo 1.º ii) [...] iii) [...] Alteração ao Decreto Regulamentar Regional iv) Ser inferior a 25 % do total do investimento pre- n.º 18/2014/A, de 19 de setembro visto a ser executado no âmbito dos projetos referidos Os artigos 2.º, 4.º, 5.º, 6.º, 10.º, 11.º, 16.º e 17.º do De- na alínea a) do n.º 1 do artigo 2.º; creto Regulamentar Regional n.º 18/2014/A, de 19 de v) [...] setembro, na redação que lhe foi conferida pelo Decreto Regulamentar Regional n.º 3/2015/A, de 13 de fevereiro, 2 — Os projetos das alíneas b) e c) do n.º 1 deverão e pelo Decreto Regulamentar Regional n.º 6/2015/A, de ser executados de acordo com uma calendarização, a 8 de abril, passam a ter a seguinte redação: aprovar pela entidade gestora a que se refere o n.º 1 do artigo 5.º «Artigo 2.º Artigo 5.º [...] [...] 1 — [...] 1 — [...] Diário da República, 1.ª série — N.º 91 — 12 de maio de 2015 2435 2 — [...] 2 — O pagamento só é devido a partir do momento em que, pelo menos, 40 % do número de projetos das a) Fase de pré-candidatura, obrigatoriamente promo- empresas tiverem sido executados.» vida por, pelo menos, um dos promotores referidos nas alíneas b) e c) do artigo 3.º, mas subscrita por ambos Artigo 2.º os promotores; b) [...] Alteração aos anexos I e II ao Decreto Regulamentar Regional n.º 18/2014/A, de 19 de setembro Artigo 6.º Os anexos I e II ao Decreto Regulamentar Regional [...] n.º 18/2014/A, de 19 de setembro, na redação que lhe foi con- ferida pelo Decreto Regulamentar Regional n.º 3/2015/A, 1 — Na fase de pré-candidatura é apresentado um de 13 de fevereiro, e pelo Decreto Regulamentar Regional Programa de Urbanismo Sustentável Integrado para uma n.º 6/2015/A, de 8 de abril, são alterados pela redação área delimitada, no qual é realizada uma caracterização constante do anexo I ao presente diploma, que dele é parte da área urbana delimitada, é elaborado um diagnóstico integrante. e uma análise SWOT, são definidas as medidas e ações e indicados os projetos a desenvolver, bem como o Artigo 3.º respetivo cronograma de execução, salientando a impor- tância dos mesmos para o cumprimento dos objetivos Republicação e metas a atingir. É republicado, no anexo II ao presente diploma, que 2 — [...] dele faz parte integrante, o Decreto Regulamentar Regio- 3 — [...] nal n.º 18/2014/A, de 19 de setembro, com as alterações agora introduzidas. Artigo 10.º [...] Artigo 4.º Entrada em vigor A seleção dos projetos a que se referem as alíneas b) e c) do n.º 1 do artigo 2.º baseia-se na coerência entre O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao o proposto na pré-candidatura e o efetivamente apre- da sua publicação. sentado na candidatura e pressupõe que seja mantida a percentagem mínima de adesão empresarial a que se Aprovado em Conselho do Governo Regional, em Ponta refere o n.º 3 do artigo 6.º, podendo ser introduzidas Delgada, em 25 de março de 2015. alterações na candidatura relativamente ao proposto na O Presidente do Governo Regional, Vasco Ilídio Alves pré-candidatura desde que as mesmas sejam aceites pela Cordeiro. entidade gestora a que se refere o n.º 1 do artigo 5.º Assinado em Angra do Heroísmo em 21 de abril de 2015. Artigo 11.º Publique-se. [...] O Representante da República para a Região Autónoma [...] dos Açores, Pedro Manuel dos Reis Alves Catarino. a) [...] ANEXO I b) [...] c) [...] (a que se refere o artigo 2.º) d) [...] e) [...] «ANEXO I f) [...] g) [...] [...] h) [...] 1 — [...] i) Despesas com a elaboração de estudos e diagnósti- 2 — [...] cos, até ao limite de € 1.500,00 (mil e quinhentos euros); 3 — [...] j) [...] 4 — Os critérios acima mencionados serão pontuados k) [...] da seguinte forma: Artigo 16.º a) [...] b) [...] [...] B = 0,30B1 + 0,70B2 1 — [...] 2 — O pagamento só é devido a partir do momento [...] em que, pelo menos, 40 % do número de projetos das 5 — Serão consideradas aprovadas as pré-candidaturas empresas tiverem sido executados. cuja pontuação (P) seja igual ou superior a 70 pontos, salvaguardando-se a condição em que, se o critério A Artigo 17.º for pontuado como Não Adequado isso implica que a [...] pontuação (P) seja desde logo igual a 0, sem necessidade de se pontuar os restantes critérios. 1 — [...] 6 — [...] 2436 Diário da República, 1.ª série — N.º 91 — 12 de maio de 2015 ANEXO II iv) Outras áreas que, de forma fundamentada na pré- [...] -candidatura, se revelem necessárias, e que sejam aceites, em sede de análise e aprovação da mesma, pela entidade 1 — [...] gestora a que se refere o n.º 1 do artigo 5.º; 2 — [...] 3 — [...] b) Projetos de melhoria de qualificação dos espaços 4 — Relativamente ao critério do tipo C, o impacte públicos dos centros urbanos; do projeto é avaliado em função do contributo do projeto c) Projetos de dinamização e animação dos centros para a criação ou manutenção do emprego existente, urbanos e de melhoria da envolvente empresarial. sendo considerado: Projeto com Forte impacte — aquele que prevê a 2 — Por centro urbano entende-se a área geográfica, da criação de, pelo menos, um posto de trabalho; vila ou cidade, delimitada pela câmara municipal territorial- Projeto com Médio impacte — aquele que prevê a mente competente, podendo para o efeito proceder à audição manutenção do mesmo número de postos de trabalho; das associações empresariais da respetiva área de jurisdição. Projeto com Fraco impacte — aquele que prevê a 3 — Para efeitos da alínea a) do n.º 1 considera-se de- redução de postos de trabalho. voluto o espaço que se encontre desocupado à data de entrada da candidatura. 5 — [...] 6 — [...]» Artigo 3.º ANEXO II Promotores Republicação do Decreto Regulamentar Regional 1 — Podem beneficiar do presente Subsistema de In- n.º 18/2014/A, de 19 de setembro centivos: a) Empresários em nome individual, estabelecimentos CAPÍTULO I individuais de responsabilidade limitada, sociedades co- Disposições gerais merciais, cooperativas e agrupamentos complementares de empresas que cumpram o critério de pequena e média Artigo 1.º empresa, constante do anexo ao Decreto-Lei n.º 372/2007, de 6 de novembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 143/2009, Objeto de 16 de junho; O presente diploma regulamenta o Subsistema de Incen- b) Câmaras municipais, quando promovam projetos na tivos para o Urbanismo Sustentável e Integrado, previsto tipologia referida na alínea b) do n.º 1 do artigo 2.º; na alínea c) do artigo 2.º do Decreto Legislativo Regional c) Associações empresariais, quando promovam projetos n.º 12/2014/A, de 9 de julho, e visa um reposicionamento na tipologia referida na alínea c) do n.º 1 do artigo 2.º das atividades empresariais dos centros urbanos, assim como a revitalização de espaços públicos integrados em 2 — Os promotores referidos nas alíneas b) e c) do nú- áreas limitadas, nas vertentes de eficiência energética, mero anterior devem cumprir com as condições estabeleci- qualidade ambiental, redes de comunicação, mobilidade, das nas alíneas a), c) e d) do n.º 1 do artigo 4.º do Decreto transportes e atratividade turística. Legislativo Regional n.º 12/2014/A, de 9 de julho. Artigo 2.º Artigo 4.º Âmbito Condições de acesso dos projetos 1 — São suscetíveis de apoio, no âmbito do Subsistema 1 — Para além das condições gerais de acesso previstas de Incentivos para o Urbanismo Sustentável Integrado, os nas alíneas a), b), c) e d) do n.º 1 do artigo 5.º do Decreto projetos desenvolvidos obrigatoriamente em parceria e Legislativo Regional n.º 12/2014/A, de 9 de julho, os pro- articulação entre as empresas, as associações empresariais jetos devem situar-se na área de intervenção delimitada e e as câmaras municipais, que se desenvolvam numa das cumprir os seguintes requisitos cumulativos: seguintes tipologias: a) No caso dos projetos referidos na alínea a) do n.º 1 a) Projetos de modernização, remodelação, beneficiação do artigo 2.º: ou ampliação de estabelecimentos empresariais existentes ou de espaços devolutos para os quais tenha anteriormente i) Envolver um investimento superior a € 10.000,00 (dez sido emitida licença de utilização para o exercício de ati- mil euros) e inferior a € 150.000,00 (cento e cinquenta vidades empresariais, quando exigível, localizados nos mil euros); centros urbanos, nas seguintes áreas classificadas de acordo ii) Estar integrado num Programa de Urbanismo Sus- com a Classificação Portuguesa de Atividades Económicas tentável Integrado apresentado por um dos promotores (CAE — Rev.3), revista pelo Decreto-Lei n.º 381/2007, referidos nas alíneas b) e c) do artigo anterior; de 14 de novembro: iii) Ser iniciado no prazo máximo de seis meses e exe- i) Comércio — grupos 471, 472, 474, 475, 476 e 477 cutados no prazo máximo de dois anos, a contar da data de e subclasse 45320; celebração do contrato de concessão dos incentivos; ii) Restauração — subclasses 56101, 56102, 56103, b) No caso dos projetos referidos na alínea b) do n.º 1 56104, 56105, 56106, 56301, 56302, 56303, 56304 e 56305; do artigo 2.º: iii) Serviços — subclasses 62020, 62030, 62090, 63110, 63120, 82300, 90010, 90020, 90030, 90040, 93130, 93293, i) Envolver um investimento superior a € 25.000,00 95230, 95240, 95250, 95290, 96040, 96091, e 96092; (vinte e cinco mil euros); Diário da República, 1.ª série — N.º 91 — 12 de maio de 2015 2437 ii) Ser sustentado por um Programa de Urbanismo Sus- 3 — Constitui condição absoluta de qualificação da tentável Integrado; pré-candidatura a previsão de uma percentagem mínima iii) Ser iniciado no prazo máximo de seis meses e exe- de adesão empresarial, determinada em função do número cutados no prazo máximo de dois anos, a contar da data de total de estabelecimentos empresariais existentes na área celebração do contrato de concessão dos incentivos; de intervenção delimitada, a qual se assume como a per- iv) Ser inferior a 45 % do total do investimento previsto a centagem mínima de adesão empresarial a assegurar na ser executado no âmbito dos projetos referidos na alínea a) fase de candidatura. do n.º 1 do artigo 2.º, não se incluindo naquele limite as Artigo 7.º despesas a que se refere a alínea e) do artigo 13.º; v) Revestir grande importância para a dinamização do Aprovação da pré-candidatura aparelho empresarial diretamente envolvido ou tornar os A qualificação da pré-candidatura é efetuada nos termos centros urbanos mais atrativos ou funcionais; do disposto no anexo I ao presente diploma, que dele faz parte integrante, e decorre dos seguintes critérios: c) No caso dos projetos referidos na alínea c) do n.º 1 do artigo 2.º: a) Adequação do Programa de Urbanismo Sustentável Integrado e da sua estratégia à caracterização e ao diagnós- i) Envolver um investimento superior a € 10.000,00 tico efetuado para a zona delimitada de intervenção; (dez mil euros); b) Qualificação do risco de gestão e financeiro asso- ii) Ser sustentado por um Programa de Urbanismo Sus- ciado ao desenvolvimento do Programa de Urbanismo tentável Integrado; Sustentável Integrado medido pelo nível de compromisso iii) Ser iniciado no prazo máximo de seis meses e exe- dos promotores com a sua execução. cutados no prazo máximo de dois anos, a contar da data de celebração do contrato de concessão dos incentivos; Artigo 8.º iv) Ser inferior a 25 % do total do investimento pre- visto a ser executado no âmbito dos projetos referidos na Candidatura alínea a) do n.º 1 do artigo 2.º; 1 — No prazo máximo de seis meses após a comunica- v) Revestir grande importância para a dinamização do ção da aprovação da pré-candidatura, os promotores devem aparelho empresarial diretamente envolvido ou tornar os candidatar os projetos. centros urbanos mais atrativos ou funcionais. 2 — Na candidatura podem ser integrados no Programa 2 — Os projetos das alíneas b) e c) do n.º 1 deverão ser de Urbanismo Sustentável Integrado projetos não previstos executados de acordo com uma calendarização, a aprovar na fase de pré-candidatura, devidamente identificados e pela entidade gestora a que se refere o n.º 1 do artigo 5.º justificados. Artigo 9.º Artigo 5.º Critérios de seleção dos projetos das empresas Análise das candidaturas A seleção dos projetos a que se refere a alínea a) do n.º 1 do artigo 2.º é efetuada através do indicador Mérito 1 — As candidaturas são analisadas pela direção regio- do Projeto, nos termos do disposto no anexo II ao presente nal com competência em matéria de apoio ao investimento. diploma, que dele faz parte integrante. 2 — As candidaturas ao presente Subsistema de Incen- tivos decorrem em duas fases distintas: Artigo 10.º a) Fase de pré-candidatura, obrigatoriamente promo- Critérios de seleção dos projetos das câmaras vida por, pelo menos, um dos promotores referidos nas municipais e associações empresariais alíneas b) e c) do artigo 3.º, mas subscrita por ambos os promotores; A seleção dos projetos a que se referem as alíneas b) b) Fase de candidatura. e c) do n.º 1 do artigo 2.º baseia-se na coerência entre o proposto na pré-candidatura e o efetivamente apresentado na candidatura e pressupõe que seja mantida a percentagem CAPÍTULO II mínima de adesão empresarial a que se refere o n.º 3 do artigo 6.º, podendo ser introduzidas alterações na candi- Programa de Urbanismo Sustentável Integrado datura relativamente ao proposto na pré-candidatura desde que as mesmas sejam aceites pela entidade gestora a que Artigo 6.º se refere o n.º 1 do artigo 5.º Pré-candidatura 1 — Na fase de pré-candidatura é apresentado um Pro- CAPÍTULO III grama de Urbanismo Sustentável Integrado para uma área delimitada, no qual é realizada uma caracterização da área Elegibilidade das candidaturas urbana delimitada, é elaborado um diagnóstico e uma aná- lise SWOT, são definidas as medidas e ações e indicados os Artigo 11.º projetos a desenvolver, bem como o respetivo cronograma Despesas elegíveis nos projetos promovidos por empresas de execução, salientando a importância dos mesmos para o cumprimento dos objetivos e metas a atingir. Constituem despesas elegíveis, nos projetos a que se refere a alínea a) do n.º 1 do artigo 2.º, as seguintes: 2 — Sempre que legalmente exigido, devem as inter- venções propostas ser alvo de consulta pública, nos termos a) Realização de obras na fachada e de adaptação ou definidos para o efeito. necessárias à alteração do layout de redimensionamento 2438 Diário da República, 1.ª série — N.º 91 — 12 de maio de 2015 do interior dos estabelecimentos, incluindo as destinadas 2 — Desde que devidamente justificado, nomeadamente a melhorar as condições de segurança, higiene e saúde, até se concorrerem de forma relevante para os objetivos defi- ao limite de 45 % do investimento elegível; nidos no Programa de Urbanismo Sustentável Integrado b) Aquisição ou alteração de toldos, reclamos luminosos aprovado, pode a entidade gestora considerar outras des- e equipamentos para esplanadas; pesas como elegíveis. c) Aquisição de máquinas e equipamentos, incluindo hardware e software, introdução de tecnologias de in- Artigo 13.º formação e comunicação, investimentos em serviços de Despesas elegíveis nos projetos promovidos pós-venda e outros que se mostrem essenciais ao exercício por câmaras municipais da atividade nas diversas áreas da empresa; d) Despesas com a introdução de melhorias tecnológi- Constituem despesas elegíveis, nos projetos a que se cas com impacte relevante ao nível da produtividade, do refere a alínea b) do n.º 1 do artigo 2.º, as seguintes: produto ou da eficiência energética e ambiental; a) Elaboração do Programa de Urbanismo Sustentável e) Despesas com adoção de novos, ou significativamente Integrado, até ao limite de € 20.000,00 (vinte mil euros); melhorados, processos ou métodos de fabrico, de logística b) Pavimentação, com exclusão das infraestruturas res- e distribuição, bem como métodos organizacionais ou de petivas, salvo no que concerne à rede de águas pluviais, marketing; no máximo de elegibilidade de 10 % do total da obra a f) Despesas inerentes à implementação e certificação que se refere; dos sistemas de gestão, produtos e serviços nomeada- c) Obras de adaptação que facilitem a mobilidade de mente despesas com a entidade certificadora (para um ciclo pessoas com reduzida mobilidade; de certificação), assistência técnica específica, ensaios d) Coberto vegetal, incluindo rede de rega, no máximo e dispositivos de medição e monitorização, calibrações, de elegibilidade de 10 % do total da obra a que se refere; bibliografia e ações de divulgação; e) Obras de reabilitação ou remodelação de edifícios tendo g) Despesas inerentes à implementação de sistemas de em vista a instalação de empreendimentos considerados es- gestão pela qualidade total e a candidaturas a níveis de senciais à valorização do espaço para o contexto empresarial; excelência e/ou prémios nacionais ou internacionais de f) Mobiliário urbano e equipamento de apoio; reconhecimento da gestão pela qualidade total; g) Sinalética; h) Custos salariais dos novos postos de trabalho criados h) Iluminação, incluindo iluminação cénica, com exclu- com a realização do investimento, considerando para o são das respetivas infraestruturas, salvo no que concerne efeito o salário bruto antes de impostos e as contribuições às caixas de derivação; obrigatórias para a segurança social, durante um período i) Pavimentação de áreas de estacionamento à superfície, de tempo de dois anos, tendo por limite máximo o valor com exclusão das respetivas infraestruturas; correspondente a quatro vezes o salário mínimo regional, j) Despesas com a introdução de infraestruturas tec- caso o posto de trabalho seja preenchido por um doutorado, nológicas de base que permitam às empresas introduzir a três vezes o salário mínimo regional, caso o posto de melhorias tecnológicas de impacte relevante ao nível da sua trabalho seja preenchido por um licenciado, e uma vez e produtividade ou da sua eficiência energética e ambiental; meia o salário mínimo regional, caso o posto de trabalho k) Despesas com a introdução de infraestruturas tecnoló- seja preenchido por um não licenciado; gicas de comunicação dirigidas à prestação de informação i) Despesas com a elaboração de estudos e diagnósticos, de qualquer natureza dirigida ao cidadão e ao turista. até ao limite de € 1.500,00 (mil e quinhentos euros); j) Despesas com a elaboração de projetos de arquitetura, Artigo 14.º engenharia, design e processos de candidatura, até ao limite de € 5.000,00 (cinco mil euros); Despesas não elegíveis k) Aquisição de marcas, patentes e alvarás. Para além das despesas não elegíveis previstas no ar- tigo 7.º do Decreto Legislativo Regional n.º 12/2014/A, de Artigo 12.º 9 de julho, constituem despesas não elegíveis: Despesas elegíveis nos projetos promovidos a) Nos projetos a que se refere a alínea a) do n.º 1 do por associações empresariais artigo 2.º as seguintes: 1 — Constituem despesas elegíveis nos projetos a que i) Construção ou aquisição de instalações; se refere a alínea c) do n.º 1 do artigo 2.º, as seguintes: ii) Veículos automóveis, reboques e semirreboques; a) Elaboração do Programa de Urbanismo Sustentável Integrado, até ao limite de € 20.000,00 (vinte mil euros); b) Nos projetos a que se referem as alínea b) e c) do n.º 1 b) Despesas que digam diretamente respeito à divulga- do artigo 2.º, as despesas de funcionamento relacionadas ção, animação e promoção de ações estritamente relacio- com atividades de tipo periódico ou contínuo. nadas com as atividades empresariais objeto do Programa de Urbanismo Sustentável Integrado; CAPÍTULO IV c) Custos com o pessoal afeto ao Programa de Urbanismo Sustentável Integrado até ao limite mensal de € 5.000,00 Natureza e montante dos incentivos (cinco mil euros), durante um período máximo de dois anos; d) Organização de ações de formação pelas associações Artigo 15.º empresariais, dirigidas à capacitação das empresas e dos Incentivos a conceder às empresas empresários, localizadas nas áreas de intervenção do Pro- grama de Urbanismo Sustentável Integrado, nos termos da 1 — O incentivo a conceder às despesas elegíveis para regulamentação enquadradora do Fundo Social Europeu. os projetos de investimento do presente Subsistema de Diário da República, 1.ª série — N.º 91 — 12 de maio de 2015 2439 Incentivos promovidos pelos promotores referidos na Artigo 19.º alínea a) do artigo 3.º reveste a forma de incentivo não Entrada em vigor reembolsável, correspondente a uma taxa de 55 % para as ilhas de São Miguel e Terceira, 60 % para as ilhas do Faial O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao e Pico e de 65 % para as ilhas de Santa Maria, Graciosa, da sua publicação. São Jorge, Flores e Corvo, sem prejuízo do disposto no artigo seguinte. ANEXO I 2 — Os incentivos são concedidos ao abrigo do Re- gulamento (UE) n.º 1407/2013, da Comissão, de 18 de Critérios de seleção da pré-candidatura a que se refere o artigo 7.º dezembro, relativo à aplicação dos artigos 107.º e 108.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia aos 1 — A pontuação para efeitos de seleção da pré- auxílios de minimis. -candidatura resulta da seguinte fórmula: 3 — As majorações das taxas de comparticipação de incentivo não reembolsável nos concelhos a que se re- P = 0,70A + 0,30B fere o n.º 3 do artigo 8.º do Decreto Legislativo Regional n.º 12/2014/A, de 9 de julho, podem ser objeto de regula- em que: mentação em decreto regulamentar próprio. A — Grau de adequação do Programa de Urbanismo Sustentável Integrado e da sua estratégia à zona de inter- Artigo 15.º-A venção delimitada; Regime transitório B — Qualificação do risco associado ao desenvolvi- mento do programa. Para efeitos do disposto no n.º 1 do artigo anterior, é excecionalmente fixada em 65 %, a percentagem relativa 2 — O grau de adequação do Programa de Urbanismo aos projetos que se realizem na ilha Terceira, que criem Sustentável Integrado e da sua estratégia à caracterização e postos de trabalho e cuja candidatura dê entrada até 31 de ao diagnóstico efetuado para a zona delimitada de interven- dezembro de 2019. ção, mencionado na alínea a) do artigo 7.º, resulta de pare- Artigo 16.º cer elaborado pela entidade gestora e é medido em termos de Adequado ou Não Adequado, tendo em consideração o Incentivo a conceder às câmaras municipais volume de investimento de todos os projetos das empresas 1 — O incentivo a conceder às despesas elegíveis para e a taxa de adesão empresarial, na área de intervenção. os projetos de investimento do presente Subsistema de 3 — A qualificação do risco financeiro e de gestão as- Incentivos promovidos pelos promotores referidos na sociado ao desenvolvimento do Programa de Urbanismo alínea b) do artigo 3.º reveste a forma de incentivo não Sustentável Integrado, mencionada na alínea b) do ar- reembolsável, correspondente a uma taxa de 85 %. tigo 7.º, é medida da seguinte forma: 2 — O pagamento só é devido a partir do momento em a) Grau de coesão dos intervenientes — o risco será con- que, pelo menos, 40 % do número de projetos das empresas siderado Adequado sempre que conste da pré-candidatura tiverem sido executados. uma Declaração de Compromisso para com os objetivos do Programa de Urbanismo Sustentável Integrado, subscrita Artigo 17.º por mais de 60 %, inclusive, dos promotores de projetos Incentivo a conceder às associações empresariais de investimento empresariais, e Não Adequado em caso 1 — O incentivo a conceder às despesas elegíveis para contrário; os projetos de investimento do presente Subsistema de b) Existência de uma estrutura de acompanhamento e Incentivos promovidos pelos promotores referidos na coordenação — o risco será considerado Adequado caso alínea c) do artigo 3.º reveste a forma de incentivo não se verifique a existência de uma estrutura de acompa- reembolsável, correspondente a uma taxa de 85 %. nhamento e coordenação, a qual deve estar devidamente 2 — O pagamento só é devido a partir do momento em descrita em sede de pré-candidatura, e Não Adequado em que, pelo menos, 40 % do número de projetos das empresas caso contrário. tiverem sido executados. 4 — Os critérios acima mencionados serão pontuados da seguinte forma: CAPÍTULO V a) Critério A — grau de adequação da pré-candidatura: Disposições finais Adequado = 100; Não Adequado = 0; Artigo 18.º Concessão dos incentivos b) Critério B — qualificação do risco financeiro e de gestão: Os incentivos são concedidos mediante despacho do membro do Governo Regional com competência em ma- B = 0,30B1 + 0,70B2 téria de competitividade empresarial ou por resolução do Conselho do Governo Regional, de acordo com as em que: respetivas competências em matéria de autorização de B1 — Grau de coesão dos investimentos: despesas ou, quando resultantes de aprovação de projetos aprovados pelo Programa Operacional dos Açores 2020, Adequado = 100 pontos; pela respetiva autoridade de gestão. Não Adequado = 0 pontos; 2440 Diário da República, 1.ª série — N.º 91 — 12 de maio de 2015 B2 — Existência de uma estrutura de acompanhamento Projeto de Forte reestruturação funcional — aquele em e coordenação: que a soma do investimento elegível nas áreas de impacte consideradas seja igual ou superior a 75 % do IET; Adequado = 100 pontos; Projeto de Média reestruturação funcional — aquele em Não Adequado = 0 pontos. que a soma do investimento elegível nas áreas de impacte consideradas seja igual ou superior a 50 % do IET e inferior 5 — Serão consideradas aprovadas as pré-candidaturas a 75 % do IET; cuja pontuação (P) seja igual ou superior a 70 pontos, Projeto de Fraca reestruturação funcional — aquele em salvaguardando-se a condição em que, se o critério A que a soma do investimento elegível nas áreas de impacte for pontuado como Não Adequado isso implica que a consideradas seja inferior a 50 % do IET. pontuação (P) seja desde logo igual a 0, sem necessidade de se pontuar os restantes critérios. 4 — Relativamente ao critério do tipo C, o impacte 6 — Para efeitos do n.º 3 do presente anexo, a pré- do projeto é avaliado em função do contributo do projeto -candidatura deve apresentar lista dos projetos de inves- para a criação ou manutenção do emprego existente, sendo timento das empresas e a indicação de que as candidatu- considerado: ras estão prontas a serem formalizadas logo que ocorra a aprovação da pré-candidatura. Projeto com Forte impacte — aquele que prevê a criação de, pelo menos, um posto de trabalho; ANEXO II Projeto com Médio impacte — aquele que prevê a ma- nutenção do mesmo número de postos de trabalho; Critérios de seleção das candidaturas Projeto com Fraco impacte — aquele que prevê a redu- a que se refere o artigo 9.º ção de postos de trabalho. 1 — O Mérito do Projeto (MP), referido nos critérios 5 — Os critérios mencionados nos números anteriores de seleção de projetos promovidos por empresas, resulta serão pontuados da seguinte forma: da seguinte fórmula: i) Forte = 100 pontos; MP = 0,30A + 0,30B + 0,40C ii) Médio = 50 pontos; iii) Fraco = 0 pontos. em que: 6 — São considerados aprovados os projetos cujo MP A — atratividade do estabelecimento; seja maior ou igual a 50 pontos. B — reestruturação funcional da empresa; C — impacte no emprego. 2 — Relativamente ao critério do tipo A, o grau de REGIÃO AUTÓNOMA DA MADEIRA atratividade do estabelecimento é avaliado através do peso relativo dos investimentos elegíveis nas seguintes áreas de Presidência do Governo impacte, face ao investimento elegível total (IET): Decreto Regulamentar Regional n.º 2/2015/M i) Modernização/otimização das estruturas físicas; ii) Equipamentos mais modernos; Organização e funcionamento do XII Governo iii) Expansão das estruturas físicas; Regional da Madeira iv) Equipamentos inovadores; Os artigos 56.º, n.º 3, e 69.º, alínea c), do Estatuto v) Visual do estabelecimento. Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, aprovado pela Lei n.º 13/91, de 5 de junho, e revisto pelas Projeto de Forte atratividade — aquele que em que a Leis n.os 130/99, de 21 de agosto, e 12/2000, de 21 de junho, soma do investimento elegível nas áreas de impacte con- atribuem ao Governo Regional a competência para aprovar sideradas seja igual ou superior a 75 % do IET; a sua organização e funcionamento, objetivo prosseguido Projeto de Média atratividade — aquele que em que a por via deste diploma. soma do investimento elegível nas áreas de impacte con- Assim, nos termos dos artigos 227.º, n.º 1, alínea d), e sideradas seja igual ou superior a 50 % do IET e inferior 231.º, n.º 6, da Constituição da República Portuguesa, e dos a 75 % do IET; artigos 56.º, n.º 3, 69.º, alíneas c) e d), e 70.º, n.º 1, do Esta- Projeto de Fraca atratividade — aquele que em que a tuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Ma- soma do investimento elegível nas áreas de impacte con- deira, o Governo Regional da Madeira decreta o seguinte: sideradas seja inferior a 50 % do IET. CAPÍTULO I 3 — Relativamente ao critério do tipo B, o grau de re- estruturação funcional é avaliado através do peso relativo Do Governo Regional da Madeira dos investimentos elegíveis nas seguintes áreas de impacte, face ao IET: Artigo 1.º i) Novos processos de gestão ou melhoria dos processos Estrutura do Governo Regional da Madeira de gestão existentes; A estrutura do Governo Regional da Madeira é a seguinte: ii) Melhoria da qualidade da oferta; iii) Diversificação/especialização da oferta da empresa; a) Presidência do Governo; iv) Complementaridade da oferta da empresa relativa- b) Secretaria Regional dos Assuntos Parlamentares e mente ao existente na área de intervenção. Europeus; Diário da República, 1.ª série — N.º 91 — 12 de maio de 2015 2441 c) Secretaria Regional das Finanças e da Administração k) Orçamento; Pública; l) Planeamento; d) Secretaria Regional da Inclusão e Assuntos Sociais; m) Património e serviços partilhados; e) Secretaria Regional da Economia, Turismo e Cultura; n) Tesouro. f) Secretaria Regional de Educação; g) Secretaria Regional do Ambiente e Recursos Naturais; 2 — No âmbito das atribuições referidas no número h) Secretaria Regional da Saúde; anterior, funcionam sob a tutela e superintendência da i) Secretaria Regional de Agricultura e Pescas. Secretaria Regional das Finanças e da Administração Pú- blica, os seguintes serviços da administração indireta da Região Autónoma da Madeira: CAPÍTULO II a) Gabinete de Gestão da Loja do Cidadão da Madeira; Da Presidência e Secretarias Regionais b) Instituto de Desenvolvimento Regional, IP-RAM. Artigo 2.º 3 — A Secretaria Regional das Finanças e da Admi- Presidência do Governo nistração Pública exerce a tutela sobre as seguintes en- tidades: À Presidência do Governo são cometidas as atribuições referentes ao setor da Administração Pública do Porto a) ADERAM — Agência de Desenvolvimento da Re- Santo. gião Autónoma da Madeira; b) PATRIRAM — Titularidade e Gestão do Património Artigo 3.º Público Regional, S. A.; c) Sociedade de Desenvolvimento do Norte da Madeira, S. A.; Secretaria Regional dos Assuntos Parlamentares e Europeus d) Sociedade de Desenvolvimento do Porto Santo, S. A.; 1 — À Secretaria Regional dos Assuntos Parlamentares e) Sociedade Metropolitana de Desenvolvimento, S. A.; e Europeus são cometidas as atribuições referentes aos f) Ponta do Oeste — Sociedade de Promoção e Desen- setores seguintes: volvimento da Zona Oeste da Madeira, S. A. a) Administração da justiça; 4 — As competências e definição das orientações na b) Assuntos europeus; SDM — Sociedade de Desenvolvimento da Madeira, S. A., c) Assuntos parlamentares; na Concessionária de Estradas — VIAEXPRESSO da d) Comunidades madeirenses e imigração; Madeira, S. A., e na VIALITORAL — Concessões Rodo- e) Comunicação social; viárias da Madeira, S. A., empresas participadas integradas f) Edifícios e equipamentos públicos; no setor empresarial da Região Autónoma da Madeira, g) Estradas; são cometidas à Secretaria Regional das Finanças e da h) Obras públicas. Administração Pública. 5 — A Secretaria Regional das Finanças e da Adminis- 2 — A Secretaria Regional dos Assuntos Parlamentares tração Pública exerce ainda, em relação às demais empresas e Europeus exerce a tutela sobre as seguintes entidades: públicas do setor empresarial da Região Autónoma da a) Empresa Jornal da Madeira, L.da; Madeira, as competências que lhe são cometidas por lei. b) VIAMADEIRA — Concessão Viária da Madeira, S. A. Artigo 5.º 3 — São ainda cometidas à Secretaria Regional dos Secretaria Regional da Inclusão e Assuntos Sociais Assuntos Parlamentares e Europeus as atribuições refe- rentes à manutenção, gestão e apoio às Casas da Madeira 1 — À Secretaria Regional da Inclusão e Assuntos So- de Lisboa, Porto e Coimbra em território continental e na ciais são cometidas as atribuições referentes aos setores Região Autónoma dos Açores. seguintes: a) Segurança social; Artigo 4.º b) Emprego; Secretaria Regional das Finanças e da Administração Pública c) Proteção civil; d) Habitação; 1 — À Secretaria Regional das Finanças e da Adminis- e) Trabalho; tração Pública são cometidas as atribuições referentes aos f) Inclusão e desenvolvimento local; setores seguintes: g) Inspeção do trabalho; h) Defesa do consumidor; a) Administração Pública e simplificação e moderniza- i) Concertação social. ção administrativa; b) Assuntos fiscais; c) Centro Internacional de Negócios da Madeira; 2 — No âmbito das atribuições referidas no número anterior, funcionam sob a tutela e superintendência da d) Comunicações; Secretaria Regional da Inclusão e Assuntos Sociais, os e) Contabilidade; seguintes serviços da administração indireta da Região f) Estatística; Autónoma da Madeira: g) Finanças; h) Coordenação geral dos fundos comunitários; a) Conselho Económico e Social da Região Autónoma i) Informática da Administração Pública; da Madeira; j) Inspeção de Finanças; b) Instituto de Emprego da Madeira, IP-RAM; 2442 Diário da República, 1.ª série — N.º 91 — 12 de maio de 2015 c) Instituto de Segurança Social da Madeira, IP-RAM; Artigo 7.º d) Serviço Regional de Proteção Civil, IP-RAM. Secretaria Regional de Educação 3 — A Secretaria Regional da Inclusão e Assuntos So- 1 — À Secretaria Regional de Educação são cometidas ciais exerce a tutela sobre a IHM — Investimentos Habi- as atribuições referentes aos setores seguintes: tacionais da Madeira, EPERAM. a) Educação; 4 — À Secretaria Regional da Inclusão e Assuntos So- b) Educação especial; ciais compete ainda assegurar o relacionamento com as c) Formação profissional; instituições de apoio local e a manutenção, gestão dos re- d) Desporto; cursos humanos e encargos respeitantes ao funcionamento e) Juventude. do Parque Desportivo dos Trabalhadores. 2 — No âmbito das atribuições referidas no número anterior, funcionam sob a tutela e superintendência da Artigo 6.º Secretaria Regional de Educação, os seguintes serviços da Secretaria Regional da Economia, Turismo e Cultura administração indireta da Região Autónoma da Madeira: 1 — À Secretaria Regional da Economia, Turismo e a) Conservatório — Escola Profissional das Artes da Cultura são cometidas as atribuições referentes aos setores Madeira — Eng.º Luíz Peter Clode; seguintes: b) Escola Profissional Dr. Francisco Fernandes. a) Economia e empresas; 3 — A Secretaria Regional de Educação exerce a tutela b) Turismo; sobre as seguintes entidades: c) Cultura; a) ARDITI — Agência Regional para o Desenvolvi- d) Comércio; mento da Investigação, Tecnologia e Inovação; e) Indústria e serviços; b) Pólo Científico e Tecnológico da Madeira, Madeira f) Inspeção das Atividades Económicas; Tecnopolo, S. A. g) Transportes e acessibilidades; h) Energia; 4 — São ainda da responsabilidade da Secretaria Re- i) Qualidade; gional de Educação os encargos relativos às iniciativas das j) Empreendedorismo; instituições de defesa e militares. k) Inovação; l) Apoio às empresas. Artigo 8.º Secretaria Regional do Ambiente e Recursos Naturais 2 — No âmbito das atribuições referidas no número 1 — À Secretaria Regional do Ambiente e Recursos anterior, funcionam sob a tutela e superintendência da Naturais são cometidas as atribuições referentes aos se- Secretaria Regional da Economia, Turismo e Cultura os tores seguintes: seguintes serviços da administração indireta da Região Autónoma da Madeira: a) Água; b) Ambiente; a) Escola Profissional de Hotelaria e Turismo da Ma- c) Conservação da natureza; deira, atualmente concessionada; d) Florestas; b) Instituto do Desenvolvimento Empresarial, IP-RAM. e) Informação geográfica, cartográfica e cadastral; f) Litoral; 3 — A Secretaria Regional da Economia, Turismo e g) Mar; Cultura exerce a tutela sobre as seguintes entidades: h) Ordenamento do território; i) Parque natural; a) Associação de Promoção da Madeira (AP Madeira); j) Saneamento básico; b) APRAM — Administração dos Portos da Região k) Urbanismo. Autónoma da Madeira, S. A.; c) Centro de Empresas e Inovação da Madeira, L.da; 2 — A Secretaria Regional do Ambiente e Recursos d) EEM — Empresa de Eletricidade da Madeira, S. A.; Naturais exerce a tutela sobre a ARM — Águas e Resíduos e) Horários do Funchal — Transportes Públicos, S. A.; da Madeira, S. A. f) Madeira Parques Empresariais, Sociedade Gestora, S. A. Artigo 9.º 4 — As competências e definição das orientações na Secretaria Regional da Saúde Cimentos Madeira, L.da, e na SILOMAD — Silos da Madeira, S. A., empresas participadas integradas no se- 1 — À Secretaria Regional da Saúde são cometidas as atribuições referentes ao setor da Saúde. tor empresarial da Região Autónoma da Madeira, são 2 — No âmbito das atribuições referidas no número cometidas à Secretaria Regional da Economia, Turismo anterior, funciona sob a tutela e superintendência da Se- e Cultura. cretaria Regional da Saúde, o Instituto de Administração 5 — A orientação da participação pública na da Saúde e Assuntos Sociais, IP-RAM, serviço da admi- AREAM — Agência Regional da Energia e Ambiente nistração indireta da Região Autónoma da Madeira. da Região Autónoma da Madeira, é da competência da 3 — ASecretaria Regional da Saúde exerce a tutela sobre o Secretaria Regional da Economia, Turismo e Cultura. Serviço de Saúde da Região Autónoma da Madeira, E. P. E.. Diário da República, 1.ª série — N.º 91 — 12 de maio de 2015 2443 Artigo 10.º 2 — No prazo de 60 dias a contar da data de entrada Secretaria Regional de Agricultura e Pescas em vigor do presente diploma, devem ser submetidos ao Conselho de Governo Regional as propostas de decreto re- 1 — À Secretaria Regional de Agricultura e Pescas são gulamentar regional que consagrem para os departamentos cometidas as atribuições referentes aos setores seguintes: governamentais referidos no número anterior, organismos a) Agricultura; ou serviços, as alterações que, decorrentes deste diploma, b) Pecuária; se revelem necessárias. c) Veterinária; 3 — A estrutura interna dos departamentos regionais d) Desenvolvimento rural; deve contemplar um serviço que assegure o desenvolvi- e) Apoio ao agricultor; mento das atribuições cometidas às Unidades de Gestão, f) Artesanato; previstas no artigo 52.º do Decreto Legislativo Regional g) Pescas; n.º 18/2014/M, de 31 de dezembro. h) Gestão dos fundos comunitários agropecuários e 4 — Os diplomas orgânicos dos departamentos regio- pescas. nais e dos respetivos serviços estão sujeitos a parecer pré- vio favorável do Secretário Regional das Finanças e da Administração Pública. 2 — No âmbito das atribuições referidas no número anterior, funciona sob a tutela e superintendência da Se- cretaria de Agricultura e Pescas, o IVBAM — Instituto do Artigo 13.º Vinho, do Bordado e do Artesanato da Madeira, IP-RAM, Norma remissiva serviço da administração indireta da Região Autónoma 1 — As referências legais às secretarias regionais ex- da Madeira. tintas consideram-se, para todos os efeitos, reportadas 3 — A Secretaria Regional de Agricultura e Pescas aos departamentos regionais que, pelo presente diploma, exerce a tutela sobre as seguintes entidades: integram as atribuições nas respetivas áreas e tutelam esses a) CARAM — Centro de Abate da Região Autónoma setores. da Madeira, E. P. E.; 2 — As atribuições e competências relativas aos setores b) GESBA — Empresa de Gestão do Sector da Ba- que, mediante o presente diploma, transitam para a Presi- nana, L.da. dência ou para secretarias regionais, consideram-se-lhes automaticamente cometidas até nova alteração. 4 — As competências e definição das orientações na ILMA — Indústria de Lacticínios da Madeira, L.da, em- Artigo 14.º presa participada integrada no sector empresarial da Região Transferência de serviços, competências e tutelas Autónoma da Madeira, são cometidas à Secretaria Regional de Agricultura e Pescas. 1 — Todos os serviços que são transferidos ou integra- dos noutros departamentos do Governo Regional, até nova alteração, mantêm a mesma natureza jurídica, modificando- CAPÍTULO III -se apenas, conforme os casos, o superior hierárquico ou Gabinetes dos membros do Governo Regional o órgão de tutela, sem prejuízo do que as respetivas leis orgânicas vierem a dispor nesta matéria. Artigo 11.º 2 — As competências, os direitos e as obrigações de que eram titulares os departamentos, organismos ou Composição dos gabinetes serviços são automaticamente transferidos para os cor- 1 — Até a entrada em vigor do diploma regional que respondentes novos departamentos, organismos ou ser- proceder à aprovação do regime, composição e orgânica viços que os substituem, sem dependência de quaisquer dos gabinetes dos membros do Governo, é aplicável, com formalidades. as necessárias adaptações, o regime previsto no Decreto- 3 — Até à constituição formal de novas unidades de -Lei n.º 11/2012, de 20 de janeiro, sem prejuízo do disposto gestão, as atribuições constantes no n.º 2 e no n.º 3 do ar- no número seguinte. tigo 52.º do Decreto Legislativo Regional n.º 18/2014/M, 2 — O Gabinete do Presidente do Governo Regional de 31 de dezembro, continuam a ser asseguradas pelas é composto por um máximo de quatro adjuntos e quatro unidades que, até à data, desempenham essas funções. secretários pessoais, e os Gabinetes dos secretários regio- nais são compostos por um máximo de dois adjuntos e Artigo 15.º dois secretários pessoais. Transferência de pessoal As alterações na organização e funcionamento do Go- CAPÍTULO IV verno Regional são acompanhadas pela correspondente Disposições finais e transitórias transferência do pessoal, sem dependência de quaisquer formalidades e sem prejuízo dos respetivos direitos e de- Artigo 12.º veres consagrados na lei. Reestruturações orgânicas Artigo 16.º 1 — Nos termos da alínea c) do artigo 69.º do Estatuto Encargos orçamentais Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, a Presidência e as secretarias regionais procedem às rees- 1 — Até a aprovação do Orçamento Retificativo da truturações orgânicas decorrentes do presente diploma. Região Autónoma da Madeira para 2015, que reflita a nova 2444 Diário da República, 1.ª série — N.º 91 — 12 de maio de 2015 estrutura de organização e funcionamento do Governo data e cuja regularidade dependa da conformidade com o Regional, mantém-se a estrutura orçamental aprovada pelo disposto no presente diploma. Decreto Legislativo Regional n.º 18/2014/M, de 31 de de- zembro, devendo ser utilizados os mecanismos de gestão Artigo 19.º orçamental flexível previstos no n.º 2 do artigo 22.º desse Entrada em vigor diploma. 2 — Os encargos dos novos gabinetes dos membros do O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao Governo Regional são suportados transitoriamente pelos da sua publicação. orçamentos vigentes dos gabinetes extintos e ou reestrutu- rados, de acordo com as competências atribuídas às novas Aprovado em Conselho do Governo Regional em 21 de unidades orgânicas. abril de 2015. 3 — Os encargos relativos aos serviços ou organismos O Presidente do Governo Regional, Miguel Filipe Ma- que transitam, no todo ou em parte, para departamentos chado de Albuquerque. diferentes, continuam a ser processados por conta das dotações orçamentais que lhes estão afetas, no orçamento Assinado em 30 de abril de 2015. em vigor. Publique-se. 4 — Os projetos integrados no PIDDAR mantêm a expressão orçamental decorrente do Orçamento da Re- O Representante da República para a Região Autónoma gião Autónoma da Madeira para 2015, sendo os encargos da Madeira, Ireneu Cabral Barreto. processados pelos serviços ou organismos que tutelam os respetivos setores. 5 — Todos os atos do Governo Regional relacionados com a aplicação do presente diploma, que envolvam au- COMISSÃO NACIONAL DE ELEIÇÕES mento de despesas ou diminuição de receitas, são apro- vados pelo Secretário Regional das Finanças e da Admi- Declaração de Retificação n.º 20/2015 nistração Pública. Tendo sido publicado com incorreções no Diário da República, 1.ª série, n.º 242, suplemento, de 13 de de- Artigo 17.º zembro de 2013, o Mapa Oficial dos resultados das elei- Precedências ções gerais dos órgãos das autarquias locais (Mapa Oficial n.º 1-A/2013), são efetuadas as seguintes retificações: A ordem de precedências dos membros do Governo Em todas as partes constituintes do referido Mapa, onde Regional da Madeira, bem como para efeitos de eventual se lê «PPD/PSD.MPT.PPM», sigla da coligação de partidos substituição do seu Presidente, é a do artigo 1.º deste di- «MOVIMENTO POR TAVIRA», concorrente aos órgãos ploma. autárquicos municipais e de freguesia do Município de Tavira, deve ler-se «PPD/PSD.CDS-PP.MPT.PPM». Artigo 18.º A versão consolidada com estas retificações do Mapa Produção de efeitos Oficial encontra-se disponível no sítio oficial da Comissão Nacional de Eleições na Internet. O presente diploma produz efeitos reportados a 21 de abril de 2015, considerando-se ratificados ou confirmados Comissão Nacional de Eleições, 5 de maio de 2015. — todos os atos que tenham sido praticados desde aquela O Presidente, Fernando da Costa Soares. I SÉRIE Diário da República Eletrónico: Endereço Internet: http://dre.pt Contactos: Correio eletrónico: dre@incm.pt Tel.: 21 781 0870 Depósito legal n.º 8814/85 ISSN 0870-9963 Fax: 21 394 5750 Toda a correspondência sobre assinaturas deverá ser dirigida para a Imprensa Nacional-Casa da Moeda, S. A. Unidade de Publicações, Serviço do Diário da República, Avenida Dr. António José de Almeida, 1000-042 Lisboa
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