Diário da República, 1.ª série

Diário da República n.º 90

Data
2012-05-01

Texto integral (8934 palavras)

I SÉRIE Quarta-feira, 9 de maio de 2012 Número 90 ÍNDICE Presidência do Conselho de Ministros Resolução do Conselho de Ministros n.º 46/2012: Autoriza a despesa com a disseminação da solução GeRFiP pelos órgãos e serviços da Admi- nistração Pública, durante o ano de 2012. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2444 Ministério dos Negócios Estrangeiros Aviso n.º 29/2012: Torna público que a República de Malta depositou o seu instrumento de ratificação à Convenção sobre o Cibercrime, aberta à assinatura em Budapeste, a 23 de novembro de 2001, tendo procedido à emissão de declarações referentes ao depósito do seu instrumento de ratificação . . . . . . . . . . 2444 Região Autónoma dos Açores Decreto Legislativo Regional n.º 21/2012/A: Estabelece o regime jurídico de revelação e aproveitamento de bens naturais existentes na crosta terrestre, genericamente designados por recursos geológicos, integrados ou não no domínio público, do território terrestre e marinho da Região Autónoma dos Açores . . . . . . . . . . . . . . . . 2444 Decreto Regulamentar Regional n.º 13/2012/A: Dá nova redação ao artigo 2.º do Decreto Regulamentar Regional n.º 9/2008/A, de 7 de maio, que regula a atividade ocupacional temporária de trabalhadores beneficiários de prestação de desemprego . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2450 Nota. — Foi publicado um suplemento ao Diário da República, n.º 89, de 8 de maio de 2012, onde foi inserido o seguinte: Ministério das Finanças Portaria n.º 135-A/2012: Regulamenta a estampilha especial para a selagem dos produtos de tabaco manufaturado declarados . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2442-(2) Portaria n.º 135-B/2012: Fixa a percentagem do Fundo de Estabilização Tributário . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2442-(2) 2444 Diário da República, 1.ª série — N.º 90 — 9 de maio de 2012 PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS procedido à emissão das seguintes declarações, referentes ao depósito do seu instrumento de ratificação: Resolução do Conselho de Ministros n.º 46/2012 Tradução A Resolução do Conselho de Ministros n.º 83/2010, Declarações contidas numa comunicação da Representação de 21 de outubro, criou o Programa de Gestão Partilhada Permanente da República de Malta, depositadas de Recursos da Administração Pública (GeRALL) e in- com o instrumento de ratificação a 12 de abril, original em inglês cumbiu a Empresa de Gestão Partilhada de Recursos da De acordo com o artigo 24, parágrafo 7, da Convenção Administração Pública, E. P. E. (GeRAP), de proceder à sobre o Cibercrime, a República de Malta designa como implementação da solução de Gestão de Recursos Finan- autoridade responsável pelo envio ou receção de um pedido ceiros e Orçamentais em modo partilhado (GeRFiP). de extradição ou pedido de prisão preventiva, na falta de Nos termos do n.º 9 daquela Resolução foi outorgado, uma Convenção: em setembro de 2010, o contrato-programa entre o Es- O Ministério da Justiça, Gabinete do Primeiro-Ministro, tado Português e a GeRAP para disseminação da solução Aubergue de Castille, Valletta VLT 2000, Malta. GeRFiP. Este contrato-programa foi objeto de uma adenda, ce- De acordo com o disposto no artigo 27, parágrafos 2 lebrada em 16 de junho de 2011, na qual se estabeleceram e 9.e, da Convenção sobre o Cibercrime, a República de os serviços a prestar pela GeRAP em 2011 e em 2012 e, Malta designa como autoridade central: consequentemente, o aumento dos encargos previstos no contrato-programa. O Gabinete do Procurador-Geral, The Palace, Valletta, Atendendo a que, em 2011, a GeRAP cumpriu as obri- Malta, email: ag.mla@gov.mt. gações decorrentes desta adenda procede-se agora à au- torização para o pagamento dos serviços prestados que De acordo com o disposto no artigo 35 da Convenção sobre o Cibercrime, a República de Malta declara que o não se encontravam previstos na Resolução do Conselho ponto de contacto para os efeitos da rede 24/7 é: de Ministros n.º 83/2010, de 21 de outubro, e resultaram da referida adenda, fixando, também, o montante a pagar Unidade de Cibercrime, Polícia de Malta, Police General pelos serviços a prestar pela GeRAP no ano económico Headquarters, Floriana, Malta. de 2012. Assim: Portugal é Parte desta Convenção, aprovada para ra- Nos termos da alínea e) do n.º 1 do artigo 17.º do Decreto- tificação pela Resolução da Assembleia da República -Lei n.º 197/99, de 8 de junho, e da alínea g) do artigo 199.º n.º 88/2009 e ratificada pelo Decreto do Presidente da da Constituição, o Conselho de Ministros resolve: República n.º 91/2009, publicada no Diário da República, 1 — Autorizar a despesa com a disseminação da solução 1.ª série-A, n.º 179, de 15 de setembro de 2009, tendo depositado o seu instrumento de ratificação à Convenção GeRFiP pelos órgãos e serviços da Administração Pública, a 24 de março de 2010. durante o ano de 2012, no montante de € 17 220 000, o A Convenção sobre o Cibercrime entrou em vigor na qual inclui IVA à taxa legal em vigor. ordem jurídica portuguesa a 1 de julho de 2010. 2 — Determinar que o montante referido no número anterior destina-se igualmente ao pagamento de com- Direção-Geral de Política Externa, 26 de abril de promissos relativos a serviços prestados pela GeRAP 2012. — O Diretor-Geral, Rui Filipe Monteiro Belo Ma- em 2011. cieira. 3 — Delegar no Ministro de Estado e das Finanças a competência para aprovar a minuta e celebrar a adenda ao contrato-programa celebrado com a GeRAP, por forma REGIÃO AUTÓNOMA DOS AÇORES a adequar a autorização dos serviços a prestar e dos pa- gamentos a efetuar, em conformidade com a autorização Assembleia Legislativa concedida pela presente resolução. 4 — Determinar que a presente resolução produz efeitos Decreto Legislativo Regional n.º 21/2012/A no dia seguinte ao da sua publicação. Estabelece o regime jurídico de revelação e aproveitamento de Presidência do Conselho de Ministros, 19 de abril de bens naturais existentes na crosta terrestre, genericamente 2012. — O Primeiro-Ministro, Pedro Passos Coelho. designados por recursos geológicos, integrados ou não no domínio público, do território terrestre e marinho da Região Autónoma dos Açores. MINISTÉRIO DOS NEGÓCIOS ESTRANGEIROS O Decreto-Lei n.º 90/90, de 16 de março, emitido no uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 13/89, de Aviso n.º 29/2012 29 de junho, fixou o regime jurídico aplicável à revelação e aproveitamento de bens naturais existentes na crosta ter- Por ordem superior se torna público ter a República de restre, genericamente designados por recursos geológicos, Malta depositado, junto do Secretário-Geral do Conselho integrados ou não no domínio público, com exceção das da Europa, a 13 de abril de 2012, o seu instrumento de ocorrências de hidrocarbonetos. ratificação à Convenção sobre o Cibercrime, aberta à as- Aquele diploma estabelece, no seu artigo 52.º, a sua sinatura em Budapeste, a 23 de novembro de 2001, tendo aplicabilidade às Regiões Autónomas, sem prejuízo das Diário da República, 1.ª série — N.º 90 — 9 de maio de 2012 2445 competências dos respetivos órgãos de governo próprio e of Marine Mining), documento elaborado com o apoio de de diploma regional adequado que lhe introduza as neces- uma das empresas interessadas na exploração, o qual foi sárias adaptações, objetivo que se pretende atingir com o submetido à ISA em abril de 2010. De acordo com esta presente diploma. entidade, o código proposto poderá servir de base a legis- Face à natureza e importância daquele regime jurídico, lação que regulamente a mineração nos fundos oceânicos, as adaptações devem necessariamente ter em conta a es- embora uma apreciação independente tenha concluído que trutura própria da administração regional autónoma e o o documento, apesar de sugerir um conjunto alargado de enquadramento constitucional e estatutário que as ques- soluções para a gestão do ambiente marinho num contexto tões referentes à gestão do domínio público na Região de mineração comercial, não constitui uma política inte- Autónoma dos Açores adquiriram ao longo das décadas grada de conservação capaz de proteger sistematicamente transcorridas desde a entrada em vigor daquele regime, a diversidade natural e a estrutura, funções e resiliência nomeadamente o direito ao domínio público e privado dos ecossistemas presentes. regionais e os direitos sobre as zonas marítimas, reconhe- Nesse contexto, tendo em conta as reservas existentes cidos pela alínea e) do n.º 1 do artigo 7.º e pelo artigo 8.º quanto ao real impacte da exploração mineira dos fundos do Estatuto Político-Administrativo. Nesse contexto, tendo marinhos e as propostas de diversas entidades e organiza- em conta o disposto no artigo 84.º da Constituição e nas ções internacionais, com relevo para a OSPAR, a Census of alíneas c) a f) do n.º 2 do artigo 22.º do Estatuto Político- Marine Life e o Conselho Internacional para a Exploração -Administrativo, as necessárias adaptações são feitas do Mar (mais conhecido por International Council for the mantendo intocadas as matérias abrangidas pela reserva Exploration of the Sea ou ICES), a Região Autónoma competencial estabelecida na alínea v) do n.º 1 do ar- dos Açores estruturou, pelo Decreto Legislativo Regional tigo 165.º da Constituição quanto à definição e regime n.º 28/2011/A, de 11 de novembro, o Parque Marinho dos dos bens do domínio público, limitando-se, nesse campo, o Açores. diploma à simples adaptação orgânica e a regulamentar de Assim, a Assembleia Legislativa da Região Autónoma forma específica os procedimentos contratuais e de salva- dos Açores, nos termos das disposições conjugadas dos guarda que respeitam aos recursos geológicos nos Açores. artigos 112.º, n.º 4, e 227.º, n.º 1, alínea a), da Consti- Por outro lado, considerando o elevado potencial econó- tuição da República Portuguesa, e dos artigos 8.º, n.os 1 mico do investimento na exploração económica dos fundos e 3, 37.º e 57.º, n.os 1 e 2, alínea d), do Estatuto Político- oceânicos, que permite antever investimentos estruturantes -Administrativo da Região Autónoma dos Açores, decreta ou de valor estratégico para a economia açoriana, essencial- o seguinte: mente assentes em investimento estrangeiro relevante, para além do disposto nas alíneas a) e d) do n.º 2 do artigo 57.º, CAPÍTULO I foi, também, tido em conta o estabelecido nas alíneas j) e l) do artigo 67.º, ambos do Estatuto Político-Administrativo. Disposições gerais Considerando que os depósitos minerais conhecidos se concentram nos fundos marinhos contíguos ao arqui- Artigo 1.º pélago, no presente diploma merecem particular atenção Objeto as questões referentes aos recursos geológicos localizados no território marítimo da Região Autónoma dos Açores, O presente diploma estabelece o regime jurídico de em especial os situados para além do mar territorial. Não revelação e aproveitamento de bens naturais existentes na estando em causa a integridade e a soberania do Estado, crosta terrestre, genericamente designados por recursos estas matérias enquadram-se parcialmente no contexto geológicos, integrados ou não no domínio público, do terri- mais vasto da gestão partilhada dos recursos marinhos, tório terrestre e marinho da Região Autónoma dos Açores. a que se refere o n.º 3 do artigo 8.º do Estatuto Político- -Administrativo, pelo que devem merecer particular con- Artigo 2.º sideração, especialmente tendo em conta o interesse es- Âmbito pecífico regional nos recursos daquela que é de longe a maior parcela do território açoriano. 1 — O presente diploma não se aplica às ocorrências No que respeita à exploração de recursos geológicos na de hidrocarbonetos, incluindo o gás natural e os hidratos região oceânica em torno do arquipélago, na elaboração de metano. do presente diploma foi tido em conta que a Autoridade 2 — O disposto no presente diploma não prejudica: Internacional dos Fundos Marinhos, mais conhecida por a) O regime jurídico de exploração de pedreiras, fixado International Seabed Authority (ISA), entidade à qual, nos pelo Decreto Legislativo Regional n.º 12/2007/A, de 5 termos da Convenção das Nações Unidas sobre o Direito de junho, que aprova o regime jurídico da revelação e do Mar, celebrada em 1982 em Montego Bay, Jamaica, foi aproveitamento de massas minerais na Região Autónoma atribuída jurisdição sobre os recursos minerais situados dos Açores; no leito do mar, nos fundos marinhos e no seu subsolo b) O regime jurídico de extração de inertes na faixa cos- além dos limites da jurisdição nacional, a denominada teira e no mar territorial, fixado pelo Decreto Legislativo «Área», ainda não estabeleceu orientações claras sobre Regional n.º 9/2010/A, de 8 de março, que aprova o regime as regras a seguir na exploração mineral do mar profundo jurídico de extração de inertes na faixa costeira e no mar que possam ser adaptadas à realidade açoriana. Assim, territorial na Região Autónoma dos Açores; tratando-se de uma atividade ainda longe da maturidade, c) O regime jurídico da avaliação do impacte e do li- as únicas regras conhecidas são as que foram estabelecidas cenciamento ambiental, fixado pelo Decreto Legislativo pela International Marine Minerals Society (IMMS), que Regional n.º 30/2010/A, de 15 de novembro, que estabelece aprovou um Código para a Gestão Ambiental de Operações o regime jurídico da avaliação do impacte e do licencia- Mineiras no Mar (Code for Environmental Management mento ambiental; 2446 Diário da República, 1.ª série — N.º 90 — 9 de maio de 2012 d) O regime jurídico do acesso e utilização de recursos i) «Hidrocarbonetos» toda a concentração ou mistura naturais da Região Autónoma dos Açores para fins científi- natural na qual predominem hidrocarbonetos no estado cos, fixado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 9/2012/A, líquido, gasoso ou sólido; de 20 de março, que aprova o regime jurídico do acesso e j) «Massas minerais» as rochas e as ocorrências minerais utilização de recursos naturais da Região Autónoma dos não qualificadas como depósito mineral; Açores para fins científicos; k) «Pedreira» uma instalação destinada a explorar uma e) O regime jurídico de licenciamento da realização de ou mais massas minerais; investigação científica marinha. l) «Poluição do meio marinho» a introdução pela ação humana, direta ou indiretamente, de substâncias ou de 3 — A revelação e aproveitamento de massas minerais energia no meio marinho, incluindo as águas costeiras, e de águas de nascente, recursos geológicos que, nos ter- sempre que a mesma provoque ou possa vir a provocar mos do n.º 3 do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 90/90, de 16 efeitos nocivos, tais como danos aos recursos vivos e à vida de março, não se integram no domínio público, podendo marinha, riscos à saúde humana, entrave às atividades ma- ser objeto de propriedade privada ou outros direitos reais, rítimas, incluindo a pesca e as outras utilizações legítimas regem-se por diploma próprio, a aprovar por decreto le- do mar, alteração da qualidade da água do mar, no que se gislativo regional. refere à sua utilização e deterioração dos locais de recreio; m) «Prospeção e pesquisa» as atividades que visam a Artigo 3.º descoberta e caracterização de um recurso geológico até à revelação da existência de valor económico; Definições n) «Público» uma ou mais pessoas singulares ou pessoas Para efeitos do presente diploma, entende-se por: coletivas de direito público ou privado, bem como as suas associações, organizações representativas ou agrupamentos; a) «Água de nascente» as águas subterrâneas naturais o) «Recurso geotérmico» os fluidos e as formações ge- que se não integrem no conceito de recurso hidromineral, ológicas do subsolo, de temperatura elevada, cuja entalpia desde que na origem se conservem próprias para beber; seja suscetível de aproveitamento; b) «Água mineral natural» uma água considerada bacte- p) «Recurso hidromineral» as ocorrências de águas riologicamente própria, de circulação profunda, com par- minerais naturais ou de águas minero-industriais; ticularidades físico-químicas estáveis na origem dentro da q) «Recursos minerais marinhos» todos os recursos gama de flutuações naturais, de que resultam propriedades minerais sólidos, líquidos ou gasosos in situ, no leito do terapêuticas ou simplesmente efeitos favoráveis à saúde; mar ou no seu subsolo, incluindo os nódulos polimetálicos c) «Água minero-industrial» uma água natural subter- e os depósitos de hidratos de metano. rânea que permite a extração económica de substâncias nela contidas; Artigo 4.º d) «Convenção das Nações Unidas sobre o Direito do Adaptação orgânica Mar» a convenção aberta para assinatura em Montego Bay, Jamaica, em 10 de dezembro de 1982, aprovada para Para efeitos da execução do presente diploma, as refe- ratificação pela Resolução da Assembleia da República rências feitas no Decreto-Lei n.º 90/90, de 16 de março, a n.º 60-B/97, de 14 de outubro, que aprova, para ratificação, diversos órgãos e serviços e a atos da administração central a Convenção das Nações Unidas sobre o Direito do Mar entendem-se da seguinte forma: e o Acordo Relativo à Aplicação da Parte XI da mesma a) «Administração» os órgãos e serviços da administra- Convenção; ção regional autónoma competentes em razão da matéria; e) «Convenção OSPAR» ou «OSPAR» a Convenção b) «Direção-Geral de Geologia e Minas» o departa- para a Proteção do Meio Marinho do Atlântico Nordeste, mento da administração regional autónoma competente adotada em Paris, no âmbito da reunião ministerial das em matéria de gestão dos recursos naturais; Comissões de Oslo e Paris, em 22 de setembro de 1992, c) «Governo» o Governo Regional dos Açores; aprovada para ratificação pelo Decreto n.º 59/97, de 31 d) «Membro do Governo» o membro do Governo Re- de outubro, resultante da fusão e atualização da Conven- gional competente em razão da matéria; ção para a Prevenção da Poluição Marítima Causada por e) «Ministro da Indústria e Energia» o membro ou mem- Operações de Imersão Efetuadas por Navios e Aeronaves, bros do Governo Regional competentes em matéria de assinada em Oslo a 15 de fevereiro de 1972 (Convenção indústria e energia; de Oslo), e da Convenção para a Prevenção da Poluição f) «Ministro do Planeamento e da Administração do Marítima de Origem Telúrica, assinada em Paris a 4 de Território» o membro do Governo Regional competente junho de 1974 (Convenção de Paris); em matéria de ambiente; f) «Depósito mineral» todas as ocorrências minerais g) «Resolução do Conselho de Ministros» resolução do que, pela sua raridade, alto valor específico ou importân- Conselho do Governo Regional. cia na aplicação em processos industriais das substâncias nelas contidas, se apresentam com especial interesse para CAPÍTULO II a economia; g) «Exploração» a atividade posterior à prospeção e Revelação e aproveitamento dos recursos pesquisa, visando o aproveitamento económico de um recurso geológico; Artigo 5.º h) «Hidrato de metano» toda a concentração ou mis- Proteção dos recursos e condicionamentos às atividades tura natural na qual predominem sólidos constituídos por uma combinação cristalina entre moléculas de metano e 1 — Sem prejuízo do cumprimento das normas de ava- moléculas de água; liação do impacte e do licenciamento ambiental, a que se Diário da República, 1.ª série — N.º 90 — 9 de maio de 2012 2447 refere o Decreto Legislativo Regional n.º 30/2010/A, de 15 ouvida a entidade proponente, considere que a informação de novembro, para assegurar a conveniente proteção dos deixou de ser relevante face às razões que determinaram recursos geológicos com vista ao seu aproveitamento, nos o sigilo; termos do disposto no artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 90/90, b) Quando esteja exclusivamente em causa o segredo de 16 de março, as propostas dos interessados nas ope- industrial ou comercial, incluindo a propriedade intelec- rações de prospeção, pesquisa e exploração de recursos tual, a entidade proponente autorize ou promova a sua geológicos, a que se referem os artigos 7.º e 9.º, contêm disponibilização pública; obrigatoriamente os seguintes elementos: c) Exceto quando esteja em causa a proteção da segu- a) A apresentação de planos específicos contendo as me- rança nacional ou a conservação do património natural e didas de proteção ambiental e de recuperação paisagística cultural, quando ocorra a primeira das seguintes condições: a executar durante e após os trabalhos propostos; i) Decorridos cinco anos após o termo ou caducidade b) A explicitação dos objetivos das operações, dos tra- da autorização, licença ou contrato a que o documento balhos a realizar, do destino dos materiais a recolher e das tenha dado origem; análises, estudos e avaliações a executar; ii) Decorridos 15 anos após a data da sua submissão. c) A apresentação de um plano de relatórios descre- vendo a operação e os seus resultados e explicitando o seu conteúdo mínimo, periodicidade e forma de entrega CAPÍTULO III e disponibilização; Prospeção e pesquisa d) Uma estimativa fundamentada dos custos da opera- ção e dos investimentos a levar a cabo, indicando quais as Artigo 6.º despesas e investimentos que serão realizados na economia regional; Prospeção e pesquisa conduzidos por entidades oficiais e) Uma análise detalhada dos custos e benefícios ine- 1 — Para os efeitos do disposto no n.º 3 do artigo 9.º rentes à operação, explicitando as vantagens económicas, do Decreto-Lei n.º 90/90, de 16 de março, a Região Au- laborais e fiscais para a Região Autónoma dos Açores, tónoma dos Açores, através dos serviços competentes, quando existam. pode executar trabalhos de prospeção e pesquisa, visando a descoberta de quaisquer recursos geológicos. 2 — Os planos que contenham as medidas de proteção 2 — Os trabalhos de prospeção e pesquisa referidos no ambiental e recuperação paisagística, a que se refere a número anterior são autorizados por despacho do membro alínea a) do número anterior, são aprovados pelo depar- do Governo Regional competente em matéria de gestão tamento da administração regional autónoma competente dos bens naturais, que será conjunto com o membro do em matéria de ambiente, constituindo a sua aprovação Governo Regional competente em matéria de assuntos condição prévia à emissão de quaisquer licenças ou auto- do mar caso devam ser executados no território marinho. rizações e à celebração de quaisquer contratos. 3 — Sem prejuízo das competências dos serviços in- 3 — Os relatórios a que se refere a alínea c) do n.º 1 tegrados na administração central do Estado, a execução têm a periodicidade mínima de um ano, devendo conter dos trabalhos de prospeção e pesquisa a que se referem os todas as informações relevantes para a avaliação segura números anteriores pode ser executada diretamente pelos das quantidades de recursos geológicos removidos, as suas serviços dependentes da administração regional autónoma características e o destino que lhe seja dado. ou por entidades diretamente por eles contratadas, desde 4 — Sem prejuízo do disposto no número seguinte, as que sob o seu direto controlo. informações necessárias à demonstração do cumprimento 4 — Sem prejuízo dos direitos intelectuais legalmente das obrigações a que se refere o n.º 1 são necessariamente protegidos, a informação obtida direta ou indiretamente em públicas, sendo-lhes aplicável, com as necessárias adapta- resultado dos trabalhos de prospeção e pesquisa conduzidos ções, o disposto nos artigos 109.º e seguintes do Decreto por entidades públicas, ou maioritariamente financiados Legislativo Regional n.º 30/2010/A, de 15 de novembro, por fundos públicos, integra o domínio público, não po- devendo para o efeito todos os órgãos e serviços da admi- dendo ser objeto de apropriação privada. nistração pública regional e local que detenham informação relevante para a avaliação da informação, e cujo conteúdo Artigo 7.º e apresentação permita a sua disponibilização pública, permitir a consulta dessa informação e a sua utilização Atribuição de direitos pelo proponente ou pelo público sempre que solicitados 1 — Sem prejuízo do disposto no n.º 1 do artigo 13.º para o efeito. do Decreto-Lei n.º 90/90, de 16 de março, o convite para 5 — Quando os relatórios a que se refere a alínea c) apresentação de propostas destinadas à atribuição de direi- do n.º 1 contenham informação que esteja abrangida pelo tos de prospeção e pesquisa é feito mediante a publicação segredo industrial ou comercial, incluindo a propriedade de resolução do Conselho do Governo Regional, da qual intelectual, ou que seja relevante para a proteção da segu- constará obrigatoriamente o tipo e o programa do concurso, rança nacional ou para a conservação do património natural incluindo as normas a seguir na avaliação das propostas, e cultural, essa informação será inscrita em documento e as áreas e os recursos a atribuir. separado o qual é tratado de acordo com a legislação apli- 2 — Na atribuição de direitos de prospeção e pesquisa cável à proteção do segredo comercial e industrial, sendo de recursos geológicos aplica-se, em todas as matérias esses documentos tornados públicos apenas quando se que não estejam especificamente reguladas, o disposto no verifique uma das seguintes condições: Código dos Contratos Públicos e no Decreto Legislativo a) A entidade licenciadora, mediante despacho funda- Regional n.º 34/2008/A, de 28 de julho, alterado pelo De- mentado do competente membro do Governo Regional, creto Legislativo Regional n.º 15/2009/A, de 6 de agosto, 2448 Diário da República, 1.ª série — N.º 90 — 9 de maio de 2012 que estabelece as regras especiais a observar na contratação 2 — Na concessão de direitos de exploração de recur- pública definida no Código dos Contratos Públicos. sos geológicos aplica-se, em todas as matérias que não estejam especificamente reguladas, o disposto no Código Artigo 8.º dos Contratos Públicos e no Decreto Legislativo Regio- Contrato de prospeção e pesquisa nal n.º 34/2008/A, de 28 de julho, alterado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 15/2009/A, de 6 de agosto, que 1 — O contrato administrativo para o exercício da ativi- estabelece as regras especiais a observar na contratação dade de prospeção e pesquisa a celebrar entre a Região Au- pública definida no Código dos Contratos Públicos. tónoma dos Açores e o interessado bem como todas as suas alterações e modificações são autorizados por resolução do Artigo 10.º Conselho do Governo Regional, a qual deve indicar os di- Concessão de exploração reitos e obrigações recíprocos, a área de exercício da ativi- dade e a respetiva delimitação, o prazo inicial, as condições 1 — O contrato de concessão de exploração a celebrar de prorrogação, o programa de trabalhos, o plano de inves- entre a Região Autónoma dos Açores e o concessionário timento, a entidade competente para representar a Região bem como todas as suas alterações e modificações são au- Autónoma dos Açores no ato e as cláusulas que permitam torizados por resolução do Conselho do Governo Regional, salvaguardar o interesse público subjacente ao contrato. a qual, para além dos direitos e obrigações recíprocos, a 2 — A minuta do contrato e das suas alterações e mo- área abrangida, o prazo e as condições exigidas de cada dificações é obrigatoriamente publicada em anexo à re- caso, deve indicar a entidade competente para representar a solução do Conselho do Governo Regional referida no Região Autónoma dos Açores no ato e incluir as cláusulas número anterior. que permitam salvaguardar o interesse público subjacente 3 — A outorga do contrato garante à Região Autónoma ao contrato. dos Açores e ao interessado os direitos recíprocos referidos 2 — A minuta do contrato e das suas alterações e mo- nos artigos 15.º e 16.º do Decreto-Lei n.º 90/90, de 16 de dificações é obrigatoriamente publicada em anexo à re- março, para além de outros que tenham sido consignados solução do Conselho do Governo Regional referida no no respetivo clausulado. número anterior. 4 — A prerrogativa de alargamento da área abrangida 3 — A outorga do contrato garante à Região Autónoma na atribuição de direitos de prospeção e pesquisa, a que dos Açores e ao concessionário os direitos e obrigações se refere o artigo 17.º do Decreto-Lei n.º 90/90, de 16 de recíprocos referidos nos artigos 23.º e 24.º do Decreto-Lei março, apenas pode ser concedida quando a mesma e a n.º 90/90, de 16 de março, para além de outros que tenham respetiva fundamentação da especial relevância para o sido consignados no respetivo clausulado. exercício da atividade constarem explicitamente da reso- 4 — A prerrogativa de concessão de um período de lução a que se refere o n.º 1 do presente artigo. exploração experimental, a que se refere o n.º 3 do 5 — Em cada prorrogação será necessariamente tornada artigo 22.º do Decreto-Lei n.º 90/90, de 16 de março, é área disponível, se outra fração maior não estiver fixada no autorizada por resolução do Conselho do Governo Regio- contrato, pelo menos 25 % da área inicialmente abrangida nal, não podendo exceder cinco anos contados da data de pelo contrato. assinatura do respetivo contrato, cuja minuta, e a das suas 6 — A rescisão do contrato a que se refere a alínea c) alterações e modificações, é obrigatoriamente publicada do artigo 20.º do Decreto-Lei n.º 90/90, de 16 de março, é em anexo à resolução autorizadora. declarada por resolução do Conselho do Governo Regional, 5 — Os anexos de exploração, a que se refere o ar- ouvido o interessado. tigo 27.º do Decreto-Lei n.º 90/90, de 16 de março, devem 7 — A prévia e expressa autorização para a transmissão obrigatoriamente situar-se no território da Região Autó- de posições contratuais nas fases de prospeção e pesquisa, noma dos Açores. nas condições referidas no artigo 49.º do Decreto-Lei 6 — O contrato poderá, ainda, incluir cláusulas valo- n.º 90/90, de 16 de março, apenas pode ser concedida rizando as propostas do concessionário que o obriguem mediante resolução do Conselho do Governo Regional, a manter na Região Autónoma dos Açores determinadas sendo aplicável, com as necessárias adaptações, o disposto operações diretamente ligadas à concessão ou aos produtos nos n.os 1 a 3. extraídos. 7 — A prévia e expressa autorização para a transmissão CAPÍTULO IV de posições contratuais na fase de exploração, nas condi- ções referidas no artigo 49.º do Decreto-Lei n.º 90/90, de Exploração 16 de março, apenas pode ser concedida mediante resolu- ção do Conselho do Governo Regional, sendo aplicável, Artigo 9.º com as necessárias adaptações, o disposto nos n.os 1 a 3. Atribuição de concessão Artigo 11.º 1 — O convite para apresentação de propostas des- Extinção do contrato tinadas à atribuição de direitos de exploração, a que se refere o n.º 3 do artigo 21.º do Decreto-Lei n.º 90/90, de 1 — A rescisão do contrato a que se refere a alínea c) 16 de março, é feito mediante a publicação de resolução do artigo 29.º do Decreto-Lei n.º 90/90, de 16 de março, é do Conselho do Governo Regional, da qual constará obri- declarada por resolução do Conselho do Governo Regional, gatoriamente o tipo e programa do concurso, incluindo as ouvido o interessado. normas a seguir na avaliação das propostas, e as áreas e 2 — A decisão de proceder ao resgate da concessão, nos os recursos a conceder. termos da alínea e) do artigo 29.º do Decreto-Lei n.º 90/90, Diário da República, 1.ª série — N.º 90 — 9 de maio de 2012 2449 de 16 de março, é publicada por resolução do Conselho 2 — As normas que estabelecem as áreas de reserva e do Governo Regional, ouvido o interessado. as áreas cativas referidas no número anterior devem ser integradas no plano especial de ordenamento do território Artigo 12.º aplicável ao território respetivo, nos termos legalmente fixados para aquela tipologia de planos. Demarcação da concessão 3 — Quando se trate de áreas marinhas, as áreas de 1 — A demarcação da concessão é diretamente acompa- reserva e as áreas cativas são integradas no plano de orde- nhada por uma entidade acreditada pelo departamento da namento do espaço marinho, a que se refere o artigo 29.º administração regional autónoma competente em matéria do Decreto Legislativo Regional n.º 28/2011/A, de 11 de de gestão dos bens naturais, decorrendo as despesas resul- novembro. tantes desse acompanhamento por conta do concessionário. 2 — A redução ou alargamento da área demarcada, nos Artigo 16.º termos do n.º 3 do artigo 25.º do Decreto-Lei n.º 90/90, de Proteção dos recursos e condicionamentos às atividades 16 de março, é autorizada por resolução do Conselho do Governo Regional, a qual publica em anexo a minuta da 1 — O perímetro de proteção, como o referido na alí- correspondente alteração contratual. nea c) do n.º 4 do artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 90/90, de 3 — A integração de concessões, prevista no artigo 26.º 16 de março, nomeadamente das zonas imediata, intermé- do Decreto-Lei n.º 90/90, de 16 de março, é determinada dia e alargada de proteção, a que se referem os artigos 42.º por resolução do Conselho do Governo Regional, ouvidos a 44.º do referido diploma, é estabelecido por resolução os concessionários envolvidos. do Conselho do Governo Regional. 2 — Os perímetros de proteção e as normas que esta- Artigo 13.º belecem as restrições a observar em cada uma das suas zonas são integrados no plano especial de ordenamento Acompanhamento e fiscalização do território aplicável, nos termos legalmente fixados, e 1 — Sem prejuízo das competências de fiscalização nos planos diretores municipais. das entidades fiscais e de polícia, e da autoridade marí- 3 — A integração a que se refere o artigo anterior deve tima nacional nas situações em que a exploração se faça ocorrer na primeira revisão dos instrumentos de gestão no domínio público marítimo, cabe ao departamento da territorial referidos que ocorra após a entrada em vigor da administração regional autónoma competente em matéria resolução referida no n.º 1. de gestão dos bens naturais acompanhar e fiscalizar as operações de extração. Artigo 17.º 2 — As guias de trânsito de acompanhamento dos Proteção dos recursos geológicos dos fundos marinhos minérios são emitidos eletronicamente através de uma 1 — A exploração dos recursos geológicos no mar fica plataforma eletrónica sedeada no portal do Governo Re- subordinada às disposições aplicáveis da Convenção das gional na Internet, sendo o respetivo modelo, formulários Nações Unidas sobre o Direito do Mar, nomeadamente às associados e normas de funcionamento fixados por portaria normas sobre exploração mineral que venham a ser adota- do membro do Governo Regional competente em matéria das pela Autoridade Internacional dos Fundos Marinhos. de recursos naturais. 2 — A pesquisa e o aproveitamento de recursos minerais marinhos, incluindo as fases de prospeção e pesquisa, ficam CAPÍTULO V igualmente condicionados às normas e recomendações sobre proteção da biodiversidade e da natureza adotadas Da ocupação, expropriação e servidão no contexto do Anexo V à Convenção OSPAR. 3 — Todas as operações executadas no mar incluem Artigo 14.º obrigatoriamente um plano de prevenção da poluição do Expropriação de terrenos e servidão administrativa meio marinho previamente aprovado pelo competente departamento da administração regional autónoma. 1 — A expropriação a que se refere o n.º 2 do artigo 34.º 4 — A aprovação do plano referido no número anterior do Decreto-Lei n.º 90/90, de 16 de março, poderá ser ope- é condição necessária para a emissão de qualquer licença rada a favor da Região Autónoma dos Açores ou de qual- ou autorização. quer outra pessoa jurídica, singular ou coletiva, interessada 5 — O lançamento ao mar de quaisquer resíduos de mi- na exploração. neração e a devolução ao mar de água utilizada na elevação 2 — A servidão administrativa a que se refere o ar- de materiais minerais ou no seu processamento carecem de tigo 35.º do Decreto-Lei n.º 90/90, de 16 de março, é cons- autorização específica, a conceder após avaliado o impacte tituída por resolução do Conselho do Governo Regional, a ambiental da operação pretendida. qual deve explicitar os seus limites e normas de proteção aplicáveis, sendo objeto de registo e publicitação nos ter- CAPÍTULO VI mos legalmente aplicáveis. Normas transitórias e finais Artigo 15.º Áreas de reserva e áreas cativas Artigo 18.º Licenciamento da investigação científica marinha 1 — As áreas de reserva e as áreas cativas, a que se re- ferem os artigos 36.º e 37.º do Decreto-Lei n.º 90/90, de 16 Até à entrada em vigor do regime jurídico de licencia- de março, são fixadas por decreto regulamentar regional. mento da realização de investigação científica no mar e 2450 Diário da República, 1.ª série — N.º 90 — 9 de maio de 2012 nos seus fundos na Região Autónoma dos Açores, a que se d) A certificação de um recurso hidromineral como água refere a alínea e) do n.º 2 do artigo 2.º, a autorização para mineral natural, a que se refere o artigo 3.º do Decreto-Lei a realização de atividades de exploração no mar dos Aço- n.º 86/90, de 16 de março, faz-se por resolução do Conse- res rege-se, com as necessárias adaptações, pelo disposto lho do Governo Regional; nos artigos 18.º e seguintes do Decreto-Lei n.º 52/85, de e) O produto das coimas aplicadas e as taxas cobradas 1 de março, mantidos em vigor pelo disposto no n.º 2 do constituem receita da Região Autónoma dos Açores. artigo 35.º do Decreto-Lei n.º 278/87, de 7 de julho. 4 — Em tudo o que não contrarie o disposto no pre- Artigo 19.º sente diploma, a prospeção, pesquisa e exploração de re- Aplicação de legislação cursos geotérmicos rege-se pelo disposto no Decreto-Lei n.º 87/90, de 16 de março, que aprova o regulamento dos 1 — Em tudo o que não contrarie o disposto no presente recursos geotérmicos, com as seguintes adaptações: diploma, a prospeção, pesquisa e exploração de depósitos minerais rege-se pelo disposto no Decreto-Lei n.º 88/90, a) Consideram-se como feitas aos competentes órgãos e de 16 de março, com as seguintes adaptações: serviços da administração regional autónoma as referências a órgãos e serviços da administração central do Estado; a) Consideram-se como feitas aos competentes órgãos e b) As referências ao Diário da República entendem-se serviços da administração regional autónoma as referências feitas ao Jornal Oficial da Região Autónoma dos Açores; a órgãos e serviços da administração central do Estado; c) As referências a jornais de grande circulação entendem- b) As referências ao Diário da República entendem-se -se feitas aos jornais diários publicados na Região Autó- feitas ao Jornal Oficial da Região Autónoma dos Açores; noma dos Açores; c) As referências a jornais de grande circulação entendem- -se feitas aos jornais diários publicados na Região Autó- d) A qualificação de um fluido ou de uma formação noma dos Açores; geológica como recurso geotérmico, a que se refere o ar- d) A qualificação de uma ocorrência mineral como de- tigo 3.º do Decreto-Lei n.º 87/90, de 16 de março, faz-se pósito mineral, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei por resolução do Conselho do Governo Regional; n.º 88/90, de 16 de março, faz-se por resolução do Con- e) O produto das coimas aplicadas e as taxas cobradas selho do Governo Regional; constituem receita da Região Autónoma dos Açores. e) O produto das coimas aplicadas e as taxas cobradas constituem receita da Região Autónoma dos Açores. Artigo 20.º Entrada em vigor 2 — Em tudo o que não contrarie o disposto no presente diploma, a prospeção, pesquisa e exploração de águas O presente diploma entra em vigor no dia imediato ao minero-industriais rege-se pelo disposto no Decreto-Lei da sua publicação e aplica-se aos pedidos que se encontrem n.º 85/90, de 16 de março, que aprova o regulamento das em tramitação. águas minero-industriais, com as seguintes adaptações: Aprovado pela Assembleia Legislativa da Região Autó- a) Consideram-se como feitas aos competentes órgãos e noma dos Açores, na Horta, em 21 de março de 2012. serviços da administração regional autónoma as referências O Presidente da Assembleia Legislativa, Francisco Ma- a órgãos e serviços da administração central do Estado; nuel Coelho Lopes Cabral. b) As referências ao Diário da República entendem-se feitas ao Jornal Oficial da Região Autónoma dos Açores; Assinado em Angra do Heroísmo em 27 de abril de c) As referências a jornais de grande circulação entendem- 2012. -se feitas aos jornais diários publicados na Região Autó- Publique-se. noma dos Açores; d) A qualificação de um recurso hidromineral como água O Representante da República para a Região Autónoma minero-industrial, a que se refere o artigo 3.º do Decreto- dos Açores, Pedro Manuel dos Reis Alves Catarino. -Lei n.º 85/90, de 16 de março, faz-se por resolução do Conselho do Governo Regional; e) O produto das coimas aplicadas e as taxas cobradas Presidência do Governo constituem receita da Região Autónoma dos Açores. 3 — Em tudo o que não contrarie o disposto no presente Decreto Regulamentar Regional n.º 13/2012/A diploma, a prospeção, pesquisa e exploração de águas Através do Decreto Regulamentar Regional n.º 9/2008/A, minerais naturais rege-se pelo disposto no Decreto-Lei de 7 de maio, foi aprovado o regime jurídico de atividade n.º 86/90, de 16 de março, que aprova o regulamento das ocupacional temporária de trabalhadores beneficiários de águas minerais naturais, com as seguintes adaptações: prestação de desemprego. a) Consideram-se como feitas aos competentes órgãos e Considerando que a experiência decorrente da aplica- serviços da administração regional autónoma as referências ção deste regime jurídico e a atual conjuntura económica a órgãos e serviços da administração central do Estado; e social aconselham um alargamento dos destinatários b) As referências ao Diário da República entendem-se daquele programa. feitas ao Jornal Oficial da Região Autónoma dos Açores; Assim, nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 227.º c) As referências a jornais de grande circulação entendem- da Constituição e da alínea b) do n.º 1 do artigo 89.º do -se feitas aos jornais diários publicados na Região Autó- Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos noma dos Açores; Açores e tendo em conta o disposto no n.º 4 do artigo 15.º Diário da República, 1.ª série — N.º 90 — 9 de maio de 2012 2451 do Decreto Legislativo Regional n.º 28/2004/A, de 24 de desemprego, adiante designados por trabalhadores ocu- agosto, o Governo Regional decreta o seguinte: pados. 2 — As atividades ocupacionais visam a participação Artigo 1.º dos trabalhadores ocupados em trabalho socialmente necessário, de acordo com o disposto no artigo 15.º do Alteração Decreto-Lei n.º 220/2006, de 3 de novembro, inseridos O artigo 2.º do Decreto Regulamentar Regional em projetos ocupacionais organizados por entidades sem n.º 9/2008/A, de 7 de maio, passa a ter a seguinte redação: fins lucrativos, em benefício da coletividade, por razões de necessidade social ou coletiva. «Artigo 2.º Artigo 2.º [...] Âmbito subjetivo 1 — Podem candidatar-se à execução de projetos de atividades ocupacionais as seguintes entidades com e 1 — Podem candidatar-se à execução de projetos de sem fins lucrativos: atividades ocupacionais as seguintes entidades sem fins lucrativos: a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . a) Serviços e organismos dependentes da administração c) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . pública regional; d) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . b) Serviços e organismos localizados na Região Autó- e) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . noma dos Açores dependentes da administração pública central; f) Entidades públicas empresariais; c) Serviços e organismos dependentes da administração g) Sociedades anónimas de capitais maioritariamente local; públicos. d) Instituições particulares de solidariedade social ou equiparados; 2 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .» e) Associações e cooperativas sem fins lucrativos; f) Entidades públicas empresariais; Artigo 2.º g) Sociedades anónimas de capitais maioritariamente Republicação públicos. O Decreto Regulamentar Regional n.º 9/2008/A, de 2 — Os processos de candidatura referidos na alínea a) 7 de maio, com as alterações introduzidas pelo presente do número anterior carecem de aprovação prévia dos mem- diploma, é republicado em anexo com a grafia do Acordo bros do Governo Regional com competência na área das Ortográfico da Língua Portuguesa, aprovado pela Reso- finanças e da administração pública. lução da Assembleia da República n.º 26/91 e ratificado pelo Decreto do Presidente da República n.º 43/91, ambos Artigo 3.º de 23 de agosto. Prestação de desemprego Artigo 3.º 1 — Os trabalhadores ocupados ao abrigo do presente Produção de efeitos diploma mantêm, para todos os efeitos, a sua qualidade O presente diploma produz efeitos no dia seguinte ao de beneficiários de prestações de desemprego, incluindo da sua publicação. o direito à sua perceção. 2 — O trabalho prestado nos termos do presente regime Aprovado em Conselho do Governo Regional, em Ponta não releva para efeitos de atribuição de nova prestação de Delgada, em 24 de fevereiro de 2012. desemprego. O Presidente do Governo Regional, Carlos Manuel Martins do Vale César. Artigo 4.º Procedimentos Assinado em Angra do Heroísmo em 19 de abril de 2012. 1 — As candidaturas para a execução de projetos de atividades ocupacionais são apresentadas nos serviços da Publique-se. direção regional competente em matéria de emprego, em O Representante da República para a Região Autónoma formulário próprio, com indicação do número e do perfil dos Açores, Pedro Manuel dos Reis Alves Catarino. e formação dos trabalhadores pretendidos e da duração provável da ocupação. ANEXO 2 — As candidaturas devem ser acompanhadas de ele- mentos demonstrativos do preenchimento dos requisitos Republicação do Decreto Regulamentar Regional e da respetiva declaração de compromisso. n.º 9/2008/A, de 7 de maio 3 — A direção regional competente em matéria de em- prego pode solicitar os esclarecimentos complementares Artigo 1.º que considere necessários, a apresentar no prazo de 10 dias, Objeto sob pena de se considerar desistência da candidatura. 4 — Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, a 1 — O presente diploma regula a atividade ocupacional direção regional competente em matéria de emprego supre temporária de trabalhadores beneficiários de prestação de oficiosamente as deficiências dos processos de candida- 2452 Diário da República, 1.ª série — N.º 90 — 9 de maio de 2012 tura sempre que os elementos apresentados pela entidade Artigo 8.º promotora o permitam. Duração, renovação e cessação Artigo 5.º 1 — Quando a entidade requerente não indique o prazo de duração do projeto, considera-se que este tem a duração Condições e requisitos de 30 dias, renovando-se por iguais e sucessivos períodos, 1 — A afetação dos trabalhadores e a concessão dos até ao limite máximo de dois anos. correspondentes benefícios às entidades requerentes de- 2 — Sempre que a entidade beneficiária pretenda pôr pendem da verificação dos requisitos seguintes: termo à ocupação, deve comunicá-lo, por escrito, ao tra- balhador e à agência para a qualificação e emprego com a) Tratar-se de projetos de trabalho de carácter tempo- 10 dias de antecedência. rário, mas de duração não inferior a um mês nem superior 3 — O trabalhador pode pôr termo à ocupação no prazo a dois anos; e nos termos do número anterior, salvo por motivo de novo b) Afetação dos trabalhadores à realização de atividades emprego, caso em que não há lugar a aviso prévio. de interesse social. 4 — Após decorrido o limite máximo de tempo de ocu- pação referido no n.º 1, a entidade promotora não pode 2 — Para além da demonstração do preenchimento dos ocupar o mesmo trabalhador no mesmo projeto durante requisitos enunciados no número anterior, as entidades um período de, pelo menos, dois anos. candidatas assumem, mediante declaração, os seguintes compromissos: Artigo 9.º a) Manter os postos de trabalho já existentes enquanto Obrigações das entidades promotoras auferem dos benefícios atribuídos no âmbito do presente diploma, nomeadamente não substituindo os trabalhadores As entidades que beneficiem da ocupação de trabalha- ao seu serviço por trabalhadores subsidiados, nem afetando dores, nos termos do presente diploma, ficam sujeitas ao estes, nesta qualidade, a postos de trabalho permanentes; cumprimento das seguintes obrigações: b) Cumprir integralmente as obrigações legais e con- a) Complementar as prestações de desemprego a que vencionais respeitantes aos trabalhadores cuja ocupação os trabalhadores tenham direito até perfazer a retribuição solicitarem; legal ou convencionalmente estabelecida no respetivo setor c) Não ocupar trabalhadores que tenham cessado con- de atividade para as categorias profissionais a que corres- trato de trabalho na entidade; pondam as funções por aqueles exercidas; d) Não ocupar trabalhadores em substituição de pessoal b) Pagar ao ocupado os subsídios a que tenha direito da entidade em gozo de férias; nos termos legais ou convencionalmente estabelecidos no e) Ter a situação regularizada relativamente a dívidas respetivo setor de atividade para as categorias profissionais por impostos ao Estado e a dívidas por contribuições à a que correspondam as funções por aquele exercidas; segurança social, nas entidades sobre as quais incida essa c) Efetuar um seguro relativo a acidentes de trabalho e obrigação; doenças profissionais, nos termos da lei geral; f) Cumprir as obrigações constantes do presente di- d) Pagar as contribuições devidas sobre as remunerações ploma. a seu cargo; e) Enviar mensalmente aos serviços da direção regio- Artigo 6.º nal competente em matéria de emprego uma relação do Colocação tempo de trabalho prestado por cada trabalhador ocupado, acompanhada de cópia dos recibos da retribuição e das 1 — Após o deferimento do pedido, a ocupação dos tra- contribuições para a segurança social. balhadores solicitados é efetuada pela agência para a qua- lificação e emprego da área da localização do projeto. Artigo 10.º 2 — A agência para a qualificação e emprego comunica ao Centro de Prestações Pecuniárias da Segurança Social, Legislação aplicável ou entidade equiparada, que abrange o trabalhador o iní- Os trabalhadores ocupados estão sujeitos aos deveres e cio da execução do projeto, com a indicação dos dados gozam dos direitos e regalias legal ou convencionalmente identificadores da entidade promotora e dos trabalhadores estabelecidos para o setor de atividade em que estão ocu- ocupados. pados, na medida em que não contrariem os objetivos do presente diploma, aplicando-se subsidiariamente os Artigo 7.º princípios relativos aos trabalhadores contratados a termo, Recusa injustificada designadamente férias, faltas e subsídios de férias e de Natal. 1 — A recusa injustificada por parte do trabalhador em Artigo 11.º aceitar a prestação de trabalho socialmente necessário, nos termos do presente diploma, determina a cessação do di- Acompanhamento reito à perceção das prestações de desemprego, nos termos 1 — As agências para a qualificação e emprego acom- do Decreto-Lei n.º 220/2006, de 3 de novembro. panham o desenvolvimento dos projetos ocupacionais 2 — Para os efeitos previstos no número anterior, a através dos métodos considerados adequados, de modo a interrupção injustificada da atividade ocupacional é equi- verificar, nomeadamente: parada à recusa de trabalho socialmente necessário. 3 — Considera-se recusa injustificada qualquer falta do a) Se a atividade ocupacional constante do projeto ocupado sem justificação legal. não consiste na ocupação de postos de trabalho existen- Diário da República, 1.ª série — N.º 90 — 9 de maio de 2012 2453 tes e que podem ser preenchidos no mercado normal de revestem a forma de despacho normativo do membro do trabalho; Governo Regional competente em matéria de emprego. b) Se os trabalhadores estão afetos a fins diferentes dos 2 — A direção regional competente em matéria de acordados por parte das entidades promotoras. emprego elabora as orientações internas que se tornem necessárias à execução do presente programa. 2 — A Inspeção Regional do Trabalho colabora no acompanhamento do programa, quer informando os ocu- Artigo 14.º pados em matéria de legislação laboral, quer fiscalizando a atividade ocupacional. Disposição transitória Às candidaturas já apresentadas à data da publicação Artigo 12.º do presente diploma mas que, na mesma data, não tenham Incumprimento sido objeto de decisão é aplicável o regime vigente à data da apresentação das candidaturas, salvo se, no prazo de 1 — A violação dos deveres estabelecidos neste diploma implica para a entidade a interrupção imediata do projeto 15 dias, os respetivos promotores optarem pelo regime e cessação da ocupação. agora instituído. 2 — As entidades que pratiquem irregularidades ou infrações ficam excluídas quer da promoção de projetos de Artigo 15.º atividades ocupacionais, quer da promoção de outros pro- Revogação gramas de fomento ao emprego, pelo período de dois anos. 3 — As sanções estabelecidas neste artigo não afastam É revogado o Decreto Regulamentar Regional n.º 2/99/A, a responsabilidade contraordenacional ou criminal a que de 4 de fevereiro. houver lugar. Artigo 13.º Artigo 16.º Regulamentação Entrada em vigor 1 — Os regulamentos que se mostrem necessários à O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao boa execução do regime constante do presente diploma da sua publicação. 2454 Diário da República, 1.ª série — N.º 90 — 9 de maio de 2012 I SÉRIE Diário da República Eletrónico: Endereço Internet: http://dre.pt Contactos: Correio eletrónico: dre@incm.pt Tel.: 21 781 0870 Depósito legal n.º 8814/85 ISSN 0870-9963 Fax: 21 394 5750 Toda a correspondência sobre assinaturas deverá ser dirigida para a Imprensa Nacional-Casa da Moeda, S. A. Unidade de Publicações Oficiais, Marketing e Vendas, Avenida Dr. António José de Almeida, 1000-042 Lisboa
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