Diário da República, 1.ª série
Diário da República n.º 90
- Data
- 2012-05-01
Texto integral (8934 palavras)
I SÉRIE
Quarta-feira, 9 de maio de 2012 Número 90
ÍNDICE
Presidência do Conselho de Ministros
Resolução do Conselho de Ministros n.º 46/2012:
Autoriza a despesa com a disseminação da solução GeRFiP pelos órgãos e serviços da Admi-
nistração Pública, durante o ano de 2012. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2444
Ministério dos Negócios Estrangeiros
Aviso n.º 29/2012:
Torna público que a República de Malta depositou o seu instrumento de ratificação à Convenção
sobre o Cibercrime, aberta à assinatura em Budapeste, a 23 de novembro de 2001, tendo procedido
à emissão de declarações referentes ao depósito do seu instrumento de ratificação . . . . . . . . . . 2444
Região Autónoma dos Açores
Decreto Legislativo Regional n.º 21/2012/A:
Estabelece o regime jurídico de revelação e aproveitamento de bens naturais existentes na crosta
terrestre, genericamente designados por recursos geológicos, integrados ou não no domínio
público, do território terrestre e marinho da Região Autónoma dos Açores . . . . . . . . . . . . . . . . 2444
Decreto Regulamentar Regional n.º 13/2012/A:
Dá nova redação ao artigo 2.º do Decreto Regulamentar Regional n.º 9/2008/A, de 7 de maio,
que regula a atividade ocupacional temporária de trabalhadores beneficiários de prestação de
desemprego . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2450
Nota. — Foi publicado um suplemento ao Diário da República, n.º 89, de 8 de maio de
2012, onde foi inserido o seguinte:
Ministério das Finanças
Portaria n.º 135-A/2012:
Regulamenta a estampilha especial para a selagem dos produtos de tabaco manufaturado
declarados . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2442-(2)
Portaria n.º 135-B/2012:
Fixa a percentagem do Fundo de Estabilização Tributário . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2442-(2)
2444 Diário da República, 1.ª série — N.º 90 — 9 de maio de 2012
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS procedido à emissão das seguintes declarações, referentes
ao depósito do seu instrumento de ratificação:
Resolução do Conselho de Ministros n.º 46/2012 Tradução
A Resolução do Conselho de Ministros n.º 83/2010, Declarações contidas numa comunicação da Representação
de 21 de outubro, criou o Programa de Gestão Partilhada Permanente da República de Malta, depositadas
de Recursos da Administração Pública (GeRALL) e in- com o instrumento de ratificação a 12 de abril, original em inglês
cumbiu a Empresa de Gestão Partilhada de Recursos da De acordo com o artigo 24, parágrafo 7, da Convenção
Administração Pública, E. P. E. (GeRAP), de proceder à sobre o Cibercrime, a República de Malta designa como
implementação da solução de Gestão de Recursos Finan- autoridade responsável pelo envio ou receção de um pedido
ceiros e Orçamentais em modo partilhado (GeRFiP). de extradição ou pedido de prisão preventiva, na falta de
Nos termos do n.º 9 daquela Resolução foi outorgado, uma Convenção:
em setembro de 2010, o contrato-programa entre o Es-
O Ministério da Justiça, Gabinete do Primeiro-Ministro,
tado Português e a GeRAP para disseminação da solução Aubergue de Castille, Valletta VLT 2000, Malta.
GeRFiP.
Este contrato-programa foi objeto de uma adenda, ce- De acordo com o disposto no artigo 27, parágrafos 2
lebrada em 16 de junho de 2011, na qual se estabeleceram e 9.e, da Convenção sobre o Cibercrime, a República de
os serviços a prestar pela GeRAP em 2011 e em 2012 e, Malta designa como autoridade central:
consequentemente, o aumento dos encargos previstos no
contrato-programa. O Gabinete do Procurador-Geral, The Palace, Valletta,
Atendendo a que, em 2011, a GeRAP cumpriu as obri- Malta, email: ag.mla@gov.mt.
gações decorrentes desta adenda procede-se agora à au-
torização para o pagamento dos serviços prestados que De acordo com o disposto no artigo 35 da Convenção
sobre o Cibercrime, a República de Malta declara que o
não se encontravam previstos na Resolução do Conselho
ponto de contacto para os efeitos da rede 24/7 é:
de Ministros n.º 83/2010, de 21 de outubro, e resultaram
da referida adenda, fixando, também, o montante a pagar Unidade de Cibercrime, Polícia de Malta, Police General
pelos serviços a prestar pela GeRAP no ano económico Headquarters, Floriana, Malta.
de 2012.
Assim: Portugal é Parte desta Convenção, aprovada para ra-
Nos termos da alínea e) do n.º 1 do artigo 17.º do Decreto- tificação pela Resolução da Assembleia da República
-Lei n.º 197/99, de 8 de junho, e da alínea g) do artigo 199.º n.º 88/2009 e ratificada pelo Decreto do Presidente da
da Constituição, o Conselho de Ministros resolve: República n.º 91/2009, publicada no Diário da República,
1 — Autorizar a despesa com a disseminação da solução 1.ª série-A, n.º 179, de 15 de setembro de 2009, tendo
depositado o seu instrumento de ratificação à Convenção
GeRFiP pelos órgãos e serviços da Administração Pública,
a 24 de março de 2010.
durante o ano de 2012, no montante de € 17 220 000, o A Convenção sobre o Cibercrime entrou em vigor na
qual inclui IVA à taxa legal em vigor. ordem jurídica portuguesa a 1 de julho de 2010.
2 — Determinar que o montante referido no número
anterior destina-se igualmente ao pagamento de com- Direção-Geral de Política Externa, 26 de abril de
promissos relativos a serviços prestados pela GeRAP 2012. — O Diretor-Geral, Rui Filipe Monteiro Belo Ma-
em 2011. cieira.
3 — Delegar no Ministro de Estado e das Finanças a
competência para aprovar a minuta e celebrar a adenda
ao contrato-programa celebrado com a GeRAP, por forma REGIÃO AUTÓNOMA DOS AÇORES
a adequar a autorização dos serviços a prestar e dos pa-
gamentos a efetuar, em conformidade com a autorização Assembleia Legislativa
concedida pela presente resolução.
4 — Determinar que a presente resolução produz efeitos Decreto Legislativo Regional n.º 21/2012/A
no dia seguinte ao da sua publicação.
Estabelece o regime jurídico de revelação e aproveitamento de
Presidência do Conselho de Ministros, 19 de abril de bens naturais existentes na crosta terrestre, genericamente
2012. — O Primeiro-Ministro, Pedro Passos Coelho. designados por recursos geológicos, integrados ou não no
domínio público, do território terrestre e marinho da Região
Autónoma dos Açores.
MINISTÉRIO DOS NEGÓCIOS ESTRANGEIROS O Decreto-Lei n.º 90/90, de 16 de março, emitido no uso
da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 13/89, de
Aviso n.º 29/2012 29 de junho, fixou o regime jurídico aplicável à revelação
e aproveitamento de bens naturais existentes na crosta ter-
Por ordem superior se torna público ter a República de restre, genericamente designados por recursos geológicos,
Malta depositado, junto do Secretário-Geral do Conselho integrados ou não no domínio público, com exceção das
da Europa, a 13 de abril de 2012, o seu instrumento de ocorrências de hidrocarbonetos.
ratificação à Convenção sobre o Cibercrime, aberta à as- Aquele diploma estabelece, no seu artigo 52.º, a sua
sinatura em Budapeste, a 23 de novembro de 2001, tendo aplicabilidade às Regiões Autónomas, sem prejuízo das
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competências dos respetivos órgãos de governo próprio e of Marine Mining), documento elaborado com o apoio de
de diploma regional adequado que lhe introduza as neces- uma das empresas interessadas na exploração, o qual foi
sárias adaptações, objetivo que se pretende atingir com o submetido à ISA em abril de 2010. De acordo com esta
presente diploma. entidade, o código proposto poderá servir de base a legis-
Face à natureza e importância daquele regime jurídico, lação que regulamente a mineração nos fundos oceânicos,
as adaptações devem necessariamente ter em conta a es- embora uma apreciação independente tenha concluído que
trutura própria da administração regional autónoma e o o documento, apesar de sugerir um conjunto alargado de
enquadramento constitucional e estatutário que as ques- soluções para a gestão do ambiente marinho num contexto
tões referentes à gestão do domínio público na Região de mineração comercial, não constitui uma política inte-
Autónoma dos Açores adquiriram ao longo das décadas grada de conservação capaz de proteger sistematicamente
transcorridas desde a entrada em vigor daquele regime, a diversidade natural e a estrutura, funções e resiliência
nomeadamente o direito ao domínio público e privado dos ecossistemas presentes.
regionais e os direitos sobre as zonas marítimas, reconhe- Nesse contexto, tendo em conta as reservas existentes
cidos pela alínea e) do n.º 1 do artigo 7.º e pelo artigo 8.º quanto ao real impacte da exploração mineira dos fundos
do Estatuto Político-Administrativo. Nesse contexto, tendo marinhos e as propostas de diversas entidades e organiza-
em conta o disposto no artigo 84.º da Constituição e nas ções internacionais, com relevo para a OSPAR, a Census of
alíneas c) a f) do n.º 2 do artigo 22.º do Estatuto Político- Marine Life e o Conselho Internacional para a Exploração
-Administrativo, as necessárias adaptações são feitas do Mar (mais conhecido por International Council for the
mantendo intocadas as matérias abrangidas pela reserva Exploration of the Sea ou ICES), a Região Autónoma
competencial estabelecida na alínea v) do n.º 1 do ar- dos Açores estruturou, pelo Decreto Legislativo Regional
tigo 165.º da Constituição quanto à definição e regime n.º 28/2011/A, de 11 de novembro, o Parque Marinho dos
dos bens do domínio público, limitando-se, nesse campo, o Açores.
diploma à simples adaptação orgânica e a regulamentar de Assim, a Assembleia Legislativa da Região Autónoma
forma específica os procedimentos contratuais e de salva- dos Açores, nos termos das disposições conjugadas dos
guarda que respeitam aos recursos geológicos nos Açores. artigos 112.º, n.º 4, e 227.º, n.º 1, alínea a), da Consti-
Por outro lado, considerando o elevado potencial econó- tuição da República Portuguesa, e dos artigos 8.º, n.os 1
mico do investimento na exploração económica dos fundos e 3, 37.º e 57.º, n.os 1 e 2, alínea d), do Estatuto Político-
oceânicos, que permite antever investimentos estruturantes -Administrativo da Região Autónoma dos Açores, decreta
ou de valor estratégico para a economia açoriana, essencial- o seguinte:
mente assentes em investimento estrangeiro relevante, para
além do disposto nas alíneas a) e d) do n.º 2 do artigo 57.º, CAPÍTULO I
foi, também, tido em conta o estabelecido nas alíneas j) e l)
do artigo 67.º, ambos do Estatuto Político-Administrativo. Disposições gerais
Considerando que os depósitos minerais conhecidos
se concentram nos fundos marinhos contíguos ao arqui- Artigo 1.º
pélago, no presente diploma merecem particular atenção Objeto
as questões referentes aos recursos geológicos localizados
no território marítimo da Região Autónoma dos Açores, O presente diploma estabelece o regime jurídico de
em especial os situados para além do mar territorial. Não revelação e aproveitamento de bens naturais existentes na
estando em causa a integridade e a soberania do Estado, crosta terrestre, genericamente designados por recursos
estas matérias enquadram-se parcialmente no contexto geológicos, integrados ou não no domínio público, do terri-
mais vasto da gestão partilhada dos recursos marinhos, tório terrestre e marinho da Região Autónoma dos Açores.
a que se refere o n.º 3 do artigo 8.º do Estatuto Político-
-Administrativo, pelo que devem merecer particular con- Artigo 2.º
sideração, especialmente tendo em conta o interesse es- Âmbito
pecífico regional nos recursos daquela que é de longe a
maior parcela do território açoriano. 1 — O presente diploma não se aplica às ocorrências
No que respeita à exploração de recursos geológicos na de hidrocarbonetos, incluindo o gás natural e os hidratos
região oceânica em torno do arquipélago, na elaboração de metano.
do presente diploma foi tido em conta que a Autoridade 2 — O disposto no presente diploma não prejudica:
Internacional dos Fundos Marinhos, mais conhecida por a) O regime jurídico de exploração de pedreiras, fixado
International Seabed Authority (ISA), entidade à qual, nos pelo Decreto Legislativo Regional n.º 12/2007/A, de 5
termos da Convenção das Nações Unidas sobre o Direito de junho, que aprova o regime jurídico da revelação e
do Mar, celebrada em 1982 em Montego Bay, Jamaica, foi aproveitamento de massas minerais na Região Autónoma
atribuída jurisdição sobre os recursos minerais situados dos Açores;
no leito do mar, nos fundos marinhos e no seu subsolo b) O regime jurídico de extração de inertes na faixa cos-
além dos limites da jurisdição nacional, a denominada teira e no mar territorial, fixado pelo Decreto Legislativo
«Área», ainda não estabeleceu orientações claras sobre Regional n.º 9/2010/A, de 8 de março, que aprova o regime
as regras a seguir na exploração mineral do mar profundo jurídico de extração de inertes na faixa costeira e no mar
que possam ser adaptadas à realidade açoriana. Assim, territorial na Região Autónoma dos Açores;
tratando-se de uma atividade ainda longe da maturidade, c) O regime jurídico da avaliação do impacte e do li-
as únicas regras conhecidas são as que foram estabelecidas cenciamento ambiental, fixado pelo Decreto Legislativo
pela International Marine Minerals Society (IMMS), que Regional n.º 30/2010/A, de 15 de novembro, que estabelece
aprovou um Código para a Gestão Ambiental de Operações o regime jurídico da avaliação do impacte e do licencia-
Mineiras no Mar (Code for Environmental Management mento ambiental;
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d) O regime jurídico do acesso e utilização de recursos i) «Hidrocarbonetos» toda a concentração ou mistura
naturais da Região Autónoma dos Açores para fins científi- natural na qual predominem hidrocarbonetos no estado
cos, fixado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 9/2012/A, líquido, gasoso ou sólido;
de 20 de março, que aprova o regime jurídico do acesso e j) «Massas minerais» as rochas e as ocorrências minerais
utilização de recursos naturais da Região Autónoma dos não qualificadas como depósito mineral;
Açores para fins científicos; k) «Pedreira» uma instalação destinada a explorar uma
e) O regime jurídico de licenciamento da realização de ou mais massas minerais;
investigação científica marinha. l) «Poluição do meio marinho» a introdução pela ação
humana, direta ou indiretamente, de substâncias ou de
3 — A revelação e aproveitamento de massas minerais energia no meio marinho, incluindo as águas costeiras,
e de águas de nascente, recursos geológicos que, nos ter- sempre que a mesma provoque ou possa vir a provocar
mos do n.º 3 do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 90/90, de 16 efeitos nocivos, tais como danos aos recursos vivos e à vida
de março, não se integram no domínio público, podendo marinha, riscos à saúde humana, entrave às atividades ma-
ser objeto de propriedade privada ou outros direitos reais, rítimas, incluindo a pesca e as outras utilizações legítimas
regem-se por diploma próprio, a aprovar por decreto le- do mar, alteração da qualidade da água do mar, no que se
gislativo regional. refere à sua utilização e deterioração dos locais de recreio;
m) «Prospeção e pesquisa» as atividades que visam a
Artigo 3.º descoberta e caracterização de um recurso geológico até
à revelação da existência de valor económico;
Definições n) «Público» uma ou mais pessoas singulares ou pessoas
Para efeitos do presente diploma, entende-se por: coletivas de direito público ou privado, bem como as suas
associações, organizações representativas ou agrupamentos;
a) «Água de nascente» as águas subterrâneas naturais o) «Recurso geotérmico» os fluidos e as formações ge-
que se não integrem no conceito de recurso hidromineral, ológicas do subsolo, de temperatura elevada, cuja entalpia
desde que na origem se conservem próprias para beber; seja suscetível de aproveitamento;
b) «Água mineral natural» uma água considerada bacte- p) «Recurso hidromineral» as ocorrências de águas
riologicamente própria, de circulação profunda, com par- minerais naturais ou de águas minero-industriais;
ticularidades físico-químicas estáveis na origem dentro da q) «Recursos minerais marinhos» todos os recursos
gama de flutuações naturais, de que resultam propriedades minerais sólidos, líquidos ou gasosos in situ, no leito do
terapêuticas ou simplesmente efeitos favoráveis à saúde; mar ou no seu subsolo, incluindo os nódulos polimetálicos
c) «Água minero-industrial» uma água natural subter- e os depósitos de hidratos de metano.
rânea que permite a extração económica de substâncias
nela contidas; Artigo 4.º
d) «Convenção das Nações Unidas sobre o Direito do Adaptação orgânica
Mar» a convenção aberta para assinatura em Montego
Bay, Jamaica, em 10 de dezembro de 1982, aprovada para Para efeitos da execução do presente diploma, as refe-
ratificação pela Resolução da Assembleia da República rências feitas no Decreto-Lei n.º 90/90, de 16 de março, a
n.º 60-B/97, de 14 de outubro, que aprova, para ratificação, diversos órgãos e serviços e a atos da administração central
a Convenção das Nações Unidas sobre o Direito do Mar entendem-se da seguinte forma:
e o Acordo Relativo à Aplicação da Parte XI da mesma a) «Administração» os órgãos e serviços da administra-
Convenção; ção regional autónoma competentes em razão da matéria;
e) «Convenção OSPAR» ou «OSPAR» a Convenção b) «Direção-Geral de Geologia e Minas» o departa-
para a Proteção do Meio Marinho do Atlântico Nordeste, mento da administração regional autónoma competente
adotada em Paris, no âmbito da reunião ministerial das em matéria de gestão dos recursos naturais;
Comissões de Oslo e Paris, em 22 de setembro de 1992, c) «Governo» o Governo Regional dos Açores;
aprovada para ratificação pelo Decreto n.º 59/97, de 31 d) «Membro do Governo» o membro do Governo Re-
de outubro, resultante da fusão e atualização da Conven- gional competente em razão da matéria;
ção para a Prevenção da Poluição Marítima Causada por e) «Ministro da Indústria e Energia» o membro ou mem-
Operações de Imersão Efetuadas por Navios e Aeronaves, bros do Governo Regional competentes em matéria de
assinada em Oslo a 15 de fevereiro de 1972 (Convenção indústria e energia;
de Oslo), e da Convenção para a Prevenção da Poluição f) «Ministro do Planeamento e da Administração do
Marítima de Origem Telúrica, assinada em Paris a 4 de Território» o membro do Governo Regional competente
junho de 1974 (Convenção de Paris); em matéria de ambiente;
f) «Depósito mineral» todas as ocorrências minerais g) «Resolução do Conselho de Ministros» resolução do
que, pela sua raridade, alto valor específico ou importân- Conselho do Governo Regional.
cia na aplicação em processos industriais das substâncias
nelas contidas, se apresentam com especial interesse para
CAPÍTULO II
a economia;
g) «Exploração» a atividade posterior à prospeção e Revelação e aproveitamento dos recursos
pesquisa, visando o aproveitamento económico de um
recurso geológico; Artigo 5.º
h) «Hidrato de metano» toda a concentração ou mis-
Proteção dos recursos e condicionamentos às atividades
tura natural na qual predominem sólidos constituídos por
uma combinação cristalina entre moléculas de metano e 1 — Sem prejuízo do cumprimento das normas de ava-
moléculas de água; liação do impacte e do licenciamento ambiental, a que se
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refere o Decreto Legislativo Regional n.º 30/2010/A, de 15 ouvida a entidade proponente, considere que a informação
de novembro, para assegurar a conveniente proteção dos deixou de ser relevante face às razões que determinaram
recursos geológicos com vista ao seu aproveitamento, nos o sigilo;
termos do disposto no artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 90/90, b) Quando esteja exclusivamente em causa o segredo
de 16 de março, as propostas dos interessados nas ope- industrial ou comercial, incluindo a propriedade intelec-
rações de prospeção, pesquisa e exploração de recursos tual, a entidade proponente autorize ou promova a sua
geológicos, a que se referem os artigos 7.º e 9.º, contêm disponibilização pública;
obrigatoriamente os seguintes elementos: c) Exceto quando esteja em causa a proteção da segu-
a) A apresentação de planos específicos contendo as me- rança nacional ou a conservação do património natural e
didas de proteção ambiental e de recuperação paisagística cultural, quando ocorra a primeira das seguintes condições:
a executar durante e após os trabalhos propostos; i) Decorridos cinco anos após o termo ou caducidade
b) A explicitação dos objetivos das operações, dos tra- da autorização, licença ou contrato a que o documento
balhos a realizar, do destino dos materiais a recolher e das tenha dado origem;
análises, estudos e avaliações a executar; ii) Decorridos 15 anos após a data da sua submissão.
c) A apresentação de um plano de relatórios descre-
vendo a operação e os seus resultados e explicitando o
seu conteúdo mínimo, periodicidade e forma de entrega CAPÍTULO III
e disponibilização; Prospeção e pesquisa
d) Uma estimativa fundamentada dos custos da opera-
ção e dos investimentos a levar a cabo, indicando quais as Artigo 6.º
despesas e investimentos que serão realizados na economia
regional; Prospeção e pesquisa conduzidos por entidades oficiais
e) Uma análise detalhada dos custos e benefícios ine- 1 — Para os efeitos do disposto no n.º 3 do artigo 9.º
rentes à operação, explicitando as vantagens económicas, do Decreto-Lei n.º 90/90, de 16 de março, a Região Au-
laborais e fiscais para a Região Autónoma dos Açores, tónoma dos Açores, através dos serviços competentes,
quando existam. pode executar trabalhos de prospeção e pesquisa, visando
a descoberta de quaisquer recursos geológicos.
2 — Os planos que contenham as medidas de proteção 2 — Os trabalhos de prospeção e pesquisa referidos no
ambiental e recuperação paisagística, a que se refere a número anterior são autorizados por despacho do membro
alínea a) do número anterior, são aprovados pelo depar- do Governo Regional competente em matéria de gestão
tamento da administração regional autónoma competente dos bens naturais, que será conjunto com o membro do
em matéria de ambiente, constituindo a sua aprovação Governo Regional competente em matéria de assuntos
condição prévia à emissão de quaisquer licenças ou auto- do mar caso devam ser executados no território marinho.
rizações e à celebração de quaisquer contratos. 3 — Sem prejuízo das competências dos serviços in-
3 — Os relatórios a que se refere a alínea c) do n.º 1 tegrados na administração central do Estado, a execução
têm a periodicidade mínima de um ano, devendo conter dos trabalhos de prospeção e pesquisa a que se referem os
todas as informações relevantes para a avaliação segura números anteriores pode ser executada diretamente pelos
das quantidades de recursos geológicos removidos, as suas serviços dependentes da administração regional autónoma
características e o destino que lhe seja dado. ou por entidades diretamente por eles contratadas, desde
4 — Sem prejuízo do disposto no número seguinte, as que sob o seu direto controlo.
informações necessárias à demonstração do cumprimento 4 — Sem prejuízo dos direitos intelectuais legalmente
das obrigações a que se refere o n.º 1 são necessariamente protegidos, a informação obtida direta ou indiretamente em
públicas, sendo-lhes aplicável, com as necessárias adapta- resultado dos trabalhos de prospeção e pesquisa conduzidos
ções, o disposto nos artigos 109.º e seguintes do Decreto por entidades públicas, ou maioritariamente financiados
Legislativo Regional n.º 30/2010/A, de 15 de novembro, por fundos públicos, integra o domínio público, não po-
devendo para o efeito todos os órgãos e serviços da admi- dendo ser objeto de apropriação privada.
nistração pública regional e local que detenham informação
relevante para a avaliação da informação, e cujo conteúdo Artigo 7.º
e apresentação permita a sua disponibilização pública,
permitir a consulta dessa informação e a sua utilização Atribuição de direitos
pelo proponente ou pelo público sempre que solicitados 1 — Sem prejuízo do disposto no n.º 1 do artigo 13.º
para o efeito. do Decreto-Lei n.º 90/90, de 16 de março, o convite para
5 — Quando os relatórios a que se refere a alínea c) apresentação de propostas destinadas à atribuição de direi-
do n.º 1 contenham informação que esteja abrangida pelo tos de prospeção e pesquisa é feito mediante a publicação
segredo industrial ou comercial, incluindo a propriedade de resolução do Conselho do Governo Regional, da qual
intelectual, ou que seja relevante para a proteção da segu- constará obrigatoriamente o tipo e o programa do concurso,
rança nacional ou para a conservação do património natural
incluindo as normas a seguir na avaliação das propostas,
e cultural, essa informação será inscrita em documento
e as áreas e os recursos a atribuir.
separado o qual é tratado de acordo com a legislação apli-
2 — Na atribuição de direitos de prospeção e pesquisa
cável à proteção do segredo comercial e industrial, sendo
de recursos geológicos aplica-se, em todas as matérias
esses documentos tornados públicos apenas quando se
que não estejam especificamente reguladas, o disposto no
verifique uma das seguintes condições:
Código dos Contratos Públicos e no Decreto Legislativo
a) A entidade licenciadora, mediante despacho funda- Regional n.º 34/2008/A, de 28 de julho, alterado pelo De-
mentado do competente membro do Governo Regional, creto Legislativo Regional n.º 15/2009/A, de 6 de agosto,
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que estabelece as regras especiais a observar na contratação 2 — Na concessão de direitos de exploração de recur-
pública definida no Código dos Contratos Públicos. sos geológicos aplica-se, em todas as matérias que não
estejam especificamente reguladas, o disposto no Código
Artigo 8.º dos Contratos Públicos e no Decreto Legislativo Regio-
Contrato de prospeção e pesquisa
nal n.º 34/2008/A, de 28 de julho, alterado pelo Decreto
Legislativo Regional n.º 15/2009/A, de 6 de agosto, que
1 — O contrato administrativo para o exercício da ativi- estabelece as regras especiais a observar na contratação
dade de prospeção e pesquisa a celebrar entre a Região Au- pública definida no Código dos Contratos Públicos.
tónoma dos Açores e o interessado bem como todas as suas
alterações e modificações são autorizados por resolução do Artigo 10.º
Conselho do Governo Regional, a qual deve indicar os di-
Concessão de exploração
reitos e obrigações recíprocos, a área de exercício da ativi-
dade e a respetiva delimitação, o prazo inicial, as condições 1 — O contrato de concessão de exploração a celebrar
de prorrogação, o programa de trabalhos, o plano de inves- entre a Região Autónoma dos Açores e o concessionário
timento, a entidade competente para representar a Região bem como todas as suas alterações e modificações são au-
Autónoma dos Açores no ato e as cláusulas que permitam torizados por resolução do Conselho do Governo Regional,
salvaguardar o interesse público subjacente ao contrato. a qual, para além dos direitos e obrigações recíprocos, a
2 — A minuta do contrato e das suas alterações e mo- área abrangida, o prazo e as condições exigidas de cada
dificações é obrigatoriamente publicada em anexo à re- caso, deve indicar a entidade competente para representar a
solução do Conselho do Governo Regional referida no Região Autónoma dos Açores no ato e incluir as cláusulas
número anterior. que permitam salvaguardar o interesse público subjacente
3 — A outorga do contrato garante à Região Autónoma ao contrato.
dos Açores e ao interessado os direitos recíprocos referidos 2 — A minuta do contrato e das suas alterações e mo-
nos artigos 15.º e 16.º do Decreto-Lei n.º 90/90, de 16 de dificações é obrigatoriamente publicada em anexo à re-
março, para além de outros que tenham sido consignados solução do Conselho do Governo Regional referida no
no respetivo clausulado. número anterior.
4 — A prerrogativa de alargamento da área abrangida 3 — A outorga do contrato garante à Região Autónoma
na atribuição de direitos de prospeção e pesquisa, a que dos Açores e ao concessionário os direitos e obrigações
se refere o artigo 17.º do Decreto-Lei n.º 90/90, de 16 de recíprocos referidos nos artigos 23.º e 24.º do Decreto-Lei
março, apenas pode ser concedida quando a mesma e a n.º 90/90, de 16 de março, para além de outros que tenham
respetiva fundamentação da especial relevância para o sido consignados no respetivo clausulado.
exercício da atividade constarem explicitamente da reso- 4 — A prerrogativa de concessão de um período de
lução a que se refere o n.º 1 do presente artigo. exploração experimental, a que se refere o n.º 3 do
5 — Em cada prorrogação será necessariamente tornada artigo 22.º do Decreto-Lei n.º 90/90, de 16 de março, é
área disponível, se outra fração maior não estiver fixada no autorizada por resolução do Conselho do Governo Regio-
contrato, pelo menos 25 % da área inicialmente abrangida nal, não podendo exceder cinco anos contados da data de
pelo contrato. assinatura do respetivo contrato, cuja minuta, e a das suas
6 — A rescisão do contrato a que se refere a alínea c) alterações e modificações, é obrigatoriamente publicada
do artigo 20.º do Decreto-Lei n.º 90/90, de 16 de março, é em anexo à resolução autorizadora.
declarada por resolução do Conselho do Governo Regional, 5 — Os anexos de exploração, a que se refere o ar-
ouvido o interessado. tigo 27.º do Decreto-Lei n.º 90/90, de 16 de março, devem
7 — A prévia e expressa autorização para a transmissão obrigatoriamente situar-se no território da Região Autó-
de posições contratuais nas fases de prospeção e pesquisa, noma dos Açores.
nas condições referidas no artigo 49.º do Decreto-Lei 6 — O contrato poderá, ainda, incluir cláusulas valo-
n.º 90/90, de 16 de março, apenas pode ser concedida rizando as propostas do concessionário que o obriguem
mediante resolução do Conselho do Governo Regional, a manter na Região Autónoma dos Açores determinadas
sendo aplicável, com as necessárias adaptações, o disposto operações diretamente ligadas à concessão ou aos produtos
nos n.os 1 a 3. extraídos.
7 — A prévia e expressa autorização para a transmissão
CAPÍTULO IV de posições contratuais na fase de exploração, nas condi-
ções referidas no artigo 49.º do Decreto-Lei n.º 90/90, de
Exploração 16 de março, apenas pode ser concedida mediante resolu-
ção do Conselho do Governo Regional, sendo aplicável,
Artigo 9.º com as necessárias adaptações, o disposto nos n.os 1 a 3.
Atribuição de concessão
Artigo 11.º
1 — O convite para apresentação de propostas des-
Extinção do contrato
tinadas à atribuição de direitos de exploração, a que se
refere o n.º 3 do artigo 21.º do Decreto-Lei n.º 90/90, de 1 — A rescisão do contrato a que se refere a alínea c)
16 de março, é feito mediante a publicação de resolução do artigo 29.º do Decreto-Lei n.º 90/90, de 16 de março, é
do Conselho do Governo Regional, da qual constará obri- declarada por resolução do Conselho do Governo Regional,
gatoriamente o tipo e programa do concurso, incluindo as ouvido o interessado.
normas a seguir na avaliação das propostas, e as áreas e 2 — A decisão de proceder ao resgate da concessão, nos
os recursos a conceder. termos da alínea e) do artigo 29.º do Decreto-Lei n.º 90/90,
Diário da República, 1.ª série — N.º 90 — 9 de maio de 2012 2449
de 16 de março, é publicada por resolução do Conselho 2 — As normas que estabelecem as áreas de reserva e
do Governo Regional, ouvido o interessado. as áreas cativas referidas no número anterior devem ser
integradas no plano especial de ordenamento do território
Artigo 12.º aplicável ao território respetivo, nos termos legalmente
fixados para aquela tipologia de planos.
Demarcação da concessão
3 — Quando se trate de áreas marinhas, as áreas de
1 — A demarcação da concessão é diretamente acompa- reserva e as áreas cativas são integradas no plano de orde-
nhada por uma entidade acreditada pelo departamento da namento do espaço marinho, a que se refere o artigo 29.º
administração regional autónoma competente em matéria do Decreto Legislativo Regional n.º 28/2011/A, de 11 de
de gestão dos bens naturais, decorrendo as despesas resul- novembro.
tantes desse acompanhamento por conta do concessionário.
2 — A redução ou alargamento da área demarcada, nos Artigo 16.º
termos do n.º 3 do artigo 25.º do Decreto-Lei n.º 90/90, de Proteção dos recursos e condicionamentos às atividades
16 de março, é autorizada por resolução do Conselho do
Governo Regional, a qual publica em anexo a minuta da 1 — O perímetro de proteção, como o referido na alí-
correspondente alteração contratual. nea c) do n.º 4 do artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 90/90, de
3 — A integração de concessões, prevista no artigo 26.º 16 de março, nomeadamente das zonas imediata, intermé-
do Decreto-Lei n.º 90/90, de 16 de março, é determinada dia e alargada de proteção, a que se referem os artigos 42.º
por resolução do Conselho do Governo Regional, ouvidos a 44.º do referido diploma, é estabelecido por resolução
os concessionários envolvidos. do Conselho do Governo Regional.
2 — Os perímetros de proteção e as normas que esta-
Artigo 13.º belecem as restrições a observar em cada uma das suas
zonas são integrados no plano especial de ordenamento
Acompanhamento e fiscalização do território aplicável, nos termos legalmente fixados, e
1 — Sem prejuízo das competências de fiscalização nos planos diretores municipais.
das entidades fiscais e de polícia, e da autoridade marí- 3 — A integração a que se refere o artigo anterior deve
tima nacional nas situações em que a exploração se faça ocorrer na primeira revisão dos instrumentos de gestão
no domínio público marítimo, cabe ao departamento da territorial referidos que ocorra após a entrada em vigor da
administração regional autónoma competente em matéria resolução referida no n.º 1.
de gestão dos bens naturais acompanhar e fiscalizar as
operações de extração. Artigo 17.º
2 — As guias de trânsito de acompanhamento dos Proteção dos recursos geológicos dos fundos marinhos
minérios são emitidos eletronicamente através de uma 1 — A exploração dos recursos geológicos no mar fica
plataforma eletrónica sedeada no portal do Governo Re- subordinada às disposições aplicáveis da Convenção das
gional na Internet, sendo o respetivo modelo, formulários Nações Unidas sobre o Direito do Mar, nomeadamente às
associados e normas de funcionamento fixados por portaria normas sobre exploração mineral que venham a ser adota-
do membro do Governo Regional competente em matéria das pela Autoridade Internacional dos Fundos Marinhos.
de recursos naturais. 2 — A pesquisa e o aproveitamento de recursos minerais
marinhos, incluindo as fases de prospeção e pesquisa, ficam
CAPÍTULO V igualmente condicionados às normas e recomendações
sobre proteção da biodiversidade e da natureza adotadas
Da ocupação, expropriação e servidão no contexto do Anexo V à Convenção OSPAR.
3 — Todas as operações executadas no mar incluem
Artigo 14.º obrigatoriamente um plano de prevenção da poluição do
Expropriação de terrenos e servidão administrativa
meio marinho previamente aprovado pelo competente
departamento da administração regional autónoma.
1 — A expropriação a que se refere o n.º 2 do artigo 34.º 4 — A aprovação do plano referido no número anterior
do Decreto-Lei n.º 90/90, de 16 de março, poderá ser ope- é condição necessária para a emissão de qualquer licença
rada a favor da Região Autónoma dos Açores ou de qual- ou autorização.
quer outra pessoa jurídica, singular ou coletiva, interessada 5 — O lançamento ao mar de quaisquer resíduos de mi-
na exploração. neração e a devolução ao mar de água utilizada na elevação
2 — A servidão administrativa a que se refere o ar- de materiais minerais ou no seu processamento carecem de
tigo 35.º do Decreto-Lei n.º 90/90, de 16 de março, é cons- autorização específica, a conceder após avaliado o impacte
tituída por resolução do Conselho do Governo Regional, a ambiental da operação pretendida.
qual deve explicitar os seus limites e normas de proteção
aplicáveis, sendo objeto de registo e publicitação nos ter-
CAPÍTULO VI
mos legalmente aplicáveis.
Normas transitórias e finais
Artigo 15.º
Áreas de reserva e áreas cativas
Artigo 18.º
Licenciamento da investigação científica marinha
1 — As áreas de reserva e as áreas cativas, a que se re-
ferem os artigos 36.º e 37.º do Decreto-Lei n.º 90/90, de 16 Até à entrada em vigor do regime jurídico de licencia-
de março, são fixadas por decreto regulamentar regional. mento da realização de investigação científica no mar e
2450 Diário da República, 1.ª série — N.º 90 — 9 de maio de 2012
nos seus fundos na Região Autónoma dos Açores, a que se d) A certificação de um recurso hidromineral como água
refere a alínea e) do n.º 2 do artigo 2.º, a autorização para mineral natural, a que se refere o artigo 3.º do Decreto-Lei
a realização de atividades de exploração no mar dos Aço- n.º 86/90, de 16 de março, faz-se por resolução do Conse-
res rege-se, com as necessárias adaptações, pelo disposto lho do Governo Regional;
nos artigos 18.º e seguintes do Decreto-Lei n.º 52/85, de e) O produto das coimas aplicadas e as taxas cobradas
1 de março, mantidos em vigor pelo disposto no n.º 2 do constituem receita da Região Autónoma dos Açores.
artigo 35.º do Decreto-Lei n.º 278/87, de 7 de julho.
4 — Em tudo o que não contrarie o disposto no pre-
Artigo 19.º sente diploma, a prospeção, pesquisa e exploração de re-
Aplicação de legislação cursos geotérmicos rege-se pelo disposto no Decreto-Lei
n.º 87/90, de 16 de março, que aprova o regulamento dos
1 — Em tudo o que não contrarie o disposto no presente recursos geotérmicos, com as seguintes adaptações:
diploma, a prospeção, pesquisa e exploração de depósitos
minerais rege-se pelo disposto no Decreto-Lei n.º 88/90, a) Consideram-se como feitas aos competentes órgãos e
de 16 de março, com as seguintes adaptações: serviços da administração regional autónoma as referências
a órgãos e serviços da administração central do Estado;
a) Consideram-se como feitas aos competentes órgãos e b) As referências ao Diário da República entendem-se
serviços da administração regional autónoma as referências feitas ao Jornal Oficial da Região Autónoma dos Açores;
a órgãos e serviços da administração central do Estado; c) As referências a jornais de grande circulação entendem-
b) As referências ao Diário da República entendem-se
-se feitas aos jornais diários publicados na Região Autó-
feitas ao Jornal Oficial da Região Autónoma dos Açores;
noma dos Açores;
c) As referências a jornais de grande circulação entendem-
-se feitas aos jornais diários publicados na Região Autó- d) A qualificação de um fluido ou de uma formação
noma dos Açores; geológica como recurso geotérmico, a que se refere o ar-
d) A qualificação de uma ocorrência mineral como de- tigo 3.º do Decreto-Lei n.º 87/90, de 16 de março, faz-se
pósito mineral, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei por resolução do Conselho do Governo Regional;
n.º 88/90, de 16 de março, faz-se por resolução do Con- e) O produto das coimas aplicadas e as taxas cobradas
selho do Governo Regional; constituem receita da Região Autónoma dos Açores.
e) O produto das coimas aplicadas e as taxas cobradas
constituem receita da Região Autónoma dos Açores. Artigo 20.º
Entrada em vigor
2 — Em tudo o que não contrarie o disposto no presente
diploma, a prospeção, pesquisa e exploração de águas O presente diploma entra em vigor no dia imediato ao
minero-industriais rege-se pelo disposto no Decreto-Lei da sua publicação e aplica-se aos pedidos que se encontrem
n.º 85/90, de 16 de março, que aprova o regulamento das em tramitação.
águas minero-industriais, com as seguintes adaptações: Aprovado pela Assembleia Legislativa da Região Autó-
a) Consideram-se como feitas aos competentes órgãos e noma dos Açores, na Horta, em 21 de março de 2012.
serviços da administração regional autónoma as referências O Presidente da Assembleia Legislativa, Francisco Ma-
a órgãos e serviços da administração central do Estado; nuel Coelho Lopes Cabral.
b) As referências ao Diário da República entendem-se
feitas ao Jornal Oficial da Região Autónoma dos Açores; Assinado em Angra do Heroísmo em 27 de abril de
c) As referências a jornais de grande circulação entendem- 2012.
-se feitas aos jornais diários publicados na Região Autó-
Publique-se.
noma dos Açores;
d) A qualificação de um recurso hidromineral como água O Representante da República para a Região Autónoma
minero-industrial, a que se refere o artigo 3.º do Decreto- dos Açores, Pedro Manuel dos Reis Alves Catarino.
-Lei n.º 85/90, de 16 de março, faz-se por resolução do
Conselho do Governo Regional;
e) O produto das coimas aplicadas e as taxas cobradas Presidência do Governo
constituem receita da Região Autónoma dos Açores.
3 — Em tudo o que não contrarie o disposto no presente Decreto Regulamentar Regional n.º 13/2012/A
diploma, a prospeção, pesquisa e exploração de águas Através do Decreto Regulamentar Regional n.º 9/2008/A,
minerais naturais rege-se pelo disposto no Decreto-Lei de 7 de maio, foi aprovado o regime jurídico de atividade
n.º 86/90, de 16 de março, que aprova o regulamento das ocupacional temporária de trabalhadores beneficiários de
águas minerais naturais, com as seguintes adaptações: prestação de desemprego.
a) Consideram-se como feitas aos competentes órgãos e Considerando que a experiência decorrente da aplica-
serviços da administração regional autónoma as referências ção deste regime jurídico e a atual conjuntura económica
a órgãos e serviços da administração central do Estado; e social aconselham um alargamento dos destinatários
b) As referências ao Diário da República entendem-se daquele programa.
feitas ao Jornal Oficial da Região Autónoma dos Açores; Assim, nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 227.º
c) As referências a jornais de grande circulação entendem- da Constituição e da alínea b) do n.º 1 do artigo 89.º do
-se feitas aos jornais diários publicados na Região Autó- Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos
noma dos Açores; Açores e tendo em conta o disposto no n.º 4 do artigo 15.º
Diário da República, 1.ª série — N.º 90 — 9 de maio de 2012 2451
do Decreto Legislativo Regional n.º 28/2004/A, de 24 de desemprego, adiante designados por trabalhadores ocu-
agosto, o Governo Regional decreta o seguinte: pados.
2 — As atividades ocupacionais visam a participação
Artigo 1.º dos trabalhadores ocupados em trabalho socialmente
necessário, de acordo com o disposto no artigo 15.º do
Alteração
Decreto-Lei n.º 220/2006, de 3 de novembro, inseridos
O artigo 2.º do Decreto Regulamentar Regional em projetos ocupacionais organizados por entidades sem
n.º 9/2008/A, de 7 de maio, passa a ter a seguinte redação: fins lucrativos, em benefício da coletividade, por razões
de necessidade social ou coletiva.
«Artigo 2.º
Artigo 2.º
[...]
Âmbito subjetivo
1 — Podem candidatar-se à execução de projetos de
atividades ocupacionais as seguintes entidades com e 1 — Podem candidatar-se à execução de projetos de
sem fins lucrativos: atividades ocupacionais as seguintes entidades sem fins
lucrativos:
a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . a) Serviços e organismos dependentes da administração
c) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . pública regional;
d) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . b) Serviços e organismos localizados na Região Autó-
e) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . noma dos Açores dependentes da administração pública
central;
f) Entidades públicas empresariais;
c) Serviços e organismos dependentes da administração
g) Sociedades anónimas de capitais maioritariamente local;
públicos. d) Instituições particulares de solidariedade social ou
equiparados;
2 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .» e) Associações e cooperativas sem fins lucrativos;
f) Entidades públicas empresariais;
Artigo 2.º g) Sociedades anónimas de capitais maioritariamente
Republicação públicos.
O Decreto Regulamentar Regional n.º 9/2008/A, de 2 — Os processos de candidatura referidos na alínea a)
7 de maio, com as alterações introduzidas pelo presente do número anterior carecem de aprovação prévia dos mem-
diploma, é republicado em anexo com a grafia do Acordo bros do Governo Regional com competência na área das
Ortográfico da Língua Portuguesa, aprovado pela Reso- finanças e da administração pública.
lução da Assembleia da República n.º 26/91 e ratificado
pelo Decreto do Presidente da República n.º 43/91, ambos Artigo 3.º
de 23 de agosto.
Prestação de desemprego
Artigo 3.º
1 — Os trabalhadores ocupados ao abrigo do presente
Produção de efeitos diploma mantêm, para todos os efeitos, a sua qualidade
O presente diploma produz efeitos no dia seguinte ao de beneficiários de prestações de desemprego, incluindo
da sua publicação. o direito à sua perceção.
2 — O trabalho prestado nos termos do presente regime
Aprovado em Conselho do Governo Regional, em Ponta não releva para efeitos de atribuição de nova prestação de
Delgada, em 24 de fevereiro de 2012. desemprego.
O Presidente do Governo Regional, Carlos Manuel
Martins do Vale César. Artigo 4.º
Procedimentos
Assinado em Angra do Heroísmo em 19 de abril de
2012. 1 — As candidaturas para a execução de projetos de
atividades ocupacionais são apresentadas nos serviços da
Publique-se.
direção regional competente em matéria de emprego, em
O Representante da República para a Região Autónoma formulário próprio, com indicação do número e do perfil
dos Açores, Pedro Manuel dos Reis Alves Catarino. e formação dos trabalhadores pretendidos e da duração
provável da ocupação.
ANEXO 2 — As candidaturas devem ser acompanhadas de ele-
mentos demonstrativos do preenchimento dos requisitos
Republicação do Decreto Regulamentar Regional e da respetiva declaração de compromisso.
n.º 9/2008/A, de 7 de maio 3 — A direção regional competente em matéria de em-
prego pode solicitar os esclarecimentos complementares
Artigo 1.º que considere necessários, a apresentar no prazo de 10 dias,
Objeto
sob pena de se considerar desistência da candidatura.
4 — Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, a
1 — O presente diploma regula a atividade ocupacional direção regional competente em matéria de emprego supre
temporária de trabalhadores beneficiários de prestação de oficiosamente as deficiências dos processos de candida-
2452 Diário da República, 1.ª série — N.º 90 — 9 de maio de 2012
tura sempre que os elementos apresentados pela entidade Artigo 8.º
promotora o permitam. Duração, renovação e cessação
Artigo 5.º 1 — Quando a entidade requerente não indique o prazo
de duração do projeto, considera-se que este tem a duração
Condições e requisitos
de 30 dias, renovando-se por iguais e sucessivos períodos,
1 — A afetação dos trabalhadores e a concessão dos até ao limite máximo de dois anos.
correspondentes benefícios às entidades requerentes de- 2 — Sempre que a entidade beneficiária pretenda pôr
pendem da verificação dos requisitos seguintes: termo à ocupação, deve comunicá-lo, por escrito, ao tra-
balhador e à agência para a qualificação e emprego com
a) Tratar-se de projetos de trabalho de carácter tempo-
10 dias de antecedência.
rário, mas de duração não inferior a um mês nem superior
3 — O trabalhador pode pôr termo à ocupação no prazo
a dois anos;
e nos termos do número anterior, salvo por motivo de novo
b) Afetação dos trabalhadores à realização de atividades
emprego, caso em que não há lugar a aviso prévio.
de interesse social.
4 — Após decorrido o limite máximo de tempo de ocu-
pação referido no n.º 1, a entidade promotora não pode
2 — Para além da demonstração do preenchimento dos ocupar o mesmo trabalhador no mesmo projeto durante
requisitos enunciados no número anterior, as entidades um período de, pelo menos, dois anos.
candidatas assumem, mediante declaração, os seguintes
compromissos:
Artigo 9.º
a) Manter os postos de trabalho já existentes enquanto Obrigações das entidades promotoras
auferem dos benefícios atribuídos no âmbito do presente
diploma, nomeadamente não substituindo os trabalhadores As entidades que beneficiem da ocupação de trabalha-
ao seu serviço por trabalhadores subsidiados, nem afetando dores, nos termos do presente diploma, ficam sujeitas ao
estes, nesta qualidade, a postos de trabalho permanentes; cumprimento das seguintes obrigações:
b) Cumprir integralmente as obrigações legais e con- a) Complementar as prestações de desemprego a que
vencionais respeitantes aos trabalhadores cuja ocupação os trabalhadores tenham direito até perfazer a retribuição
solicitarem; legal ou convencionalmente estabelecida no respetivo setor
c) Não ocupar trabalhadores que tenham cessado con- de atividade para as categorias profissionais a que corres-
trato de trabalho na entidade; pondam as funções por aqueles exercidas;
d) Não ocupar trabalhadores em substituição de pessoal b) Pagar ao ocupado os subsídios a que tenha direito
da entidade em gozo de férias; nos termos legais ou convencionalmente estabelecidos no
e) Ter a situação regularizada relativamente a dívidas respetivo setor de atividade para as categorias profissionais
por impostos ao Estado e a dívidas por contribuições à a que correspondam as funções por aquele exercidas;
segurança social, nas entidades sobre as quais incida essa c) Efetuar um seguro relativo a acidentes de trabalho e
obrigação;
doenças profissionais, nos termos da lei geral;
f) Cumprir as obrigações constantes do presente di-
d) Pagar as contribuições devidas sobre as remunerações
ploma.
a seu cargo;
e) Enviar mensalmente aos serviços da direção regio-
Artigo 6.º nal competente em matéria de emprego uma relação do
Colocação tempo de trabalho prestado por cada trabalhador ocupado,
acompanhada de cópia dos recibos da retribuição e das
1 — Após o deferimento do pedido, a ocupação dos tra-
contribuições para a segurança social.
balhadores solicitados é efetuada pela agência para a qua-
lificação e emprego da área da localização do projeto.
Artigo 10.º
2 — A agência para a qualificação e emprego comunica
ao Centro de Prestações Pecuniárias da Segurança Social, Legislação aplicável
ou entidade equiparada, que abrange o trabalhador o iní-
Os trabalhadores ocupados estão sujeitos aos deveres e
cio da execução do projeto, com a indicação dos dados
gozam dos direitos e regalias legal ou convencionalmente
identificadores da entidade promotora e dos trabalhadores
estabelecidos para o setor de atividade em que estão ocu-
ocupados.
pados, na medida em que não contrariem os objetivos
do presente diploma, aplicando-se subsidiariamente os
Artigo 7.º princípios relativos aos trabalhadores contratados a termo,
Recusa injustificada designadamente férias, faltas e subsídios de férias e de
Natal.
1 — A recusa injustificada por parte do trabalhador em
Artigo 11.º
aceitar a prestação de trabalho socialmente necessário, nos
termos do presente diploma, determina a cessação do di- Acompanhamento
reito à perceção das prestações de desemprego, nos termos
1 — As agências para a qualificação e emprego acom-
do Decreto-Lei n.º 220/2006, de 3 de novembro.
panham o desenvolvimento dos projetos ocupacionais
2 — Para os efeitos previstos no número anterior, a
através dos métodos considerados adequados, de modo a
interrupção injustificada da atividade ocupacional é equi-
verificar, nomeadamente:
parada à recusa de trabalho socialmente necessário.
3 — Considera-se recusa injustificada qualquer falta do a) Se a atividade ocupacional constante do projeto
ocupado sem justificação legal. não consiste na ocupação de postos de trabalho existen-
Diário da República, 1.ª série — N.º 90 — 9 de maio de 2012 2453
tes e que podem ser preenchidos no mercado normal de revestem a forma de despacho normativo do membro do
trabalho; Governo Regional competente em matéria de emprego.
b) Se os trabalhadores estão afetos a fins diferentes dos 2 — A direção regional competente em matéria de
acordados por parte das entidades promotoras. emprego elabora as orientações internas que se tornem
necessárias à execução do presente programa.
2 — A Inspeção Regional do Trabalho colabora no
acompanhamento do programa, quer informando os ocu- Artigo 14.º
pados em matéria de legislação laboral, quer fiscalizando
a atividade ocupacional. Disposição transitória
Às candidaturas já apresentadas à data da publicação
Artigo 12.º do presente diploma mas que, na mesma data, não tenham
Incumprimento sido objeto de decisão é aplicável o regime vigente à data
da apresentação das candidaturas, salvo se, no prazo de
1 — A violação dos deveres estabelecidos neste diploma
implica para a entidade a interrupção imediata do projeto 15 dias, os respetivos promotores optarem pelo regime
e cessação da ocupação. agora instituído.
2 — As entidades que pratiquem irregularidades ou
infrações ficam excluídas quer da promoção de projetos de Artigo 15.º
atividades ocupacionais, quer da promoção de outros pro- Revogação
gramas de fomento ao emprego, pelo período de dois anos.
3 — As sanções estabelecidas neste artigo não afastam É revogado o Decreto Regulamentar Regional n.º 2/99/A,
a responsabilidade contraordenacional ou criminal a que de 4 de fevereiro.
houver lugar.
Artigo 13.º Artigo 16.º
Regulamentação Entrada em vigor
1 — Os regulamentos que se mostrem necessários à O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao
boa execução do regime constante do presente diploma da sua publicação.
2454 Diário da República, 1.ª série — N.º 90 — 9 de maio de 2012
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