Diário da República, 1.ª série

Diário da República n.º 9

Data
2009-01-01

Texto integral (38 749 palavras)

I SÉRIE DIÁRIO DA REPÚBLICA Quarta-feira, 14 de Janeiro de 2009 Número 9 ÍNDICE Ministério da Administração Interna Decreto-Lei n.º 14/2009: Estabelece actos praticados pelos governadores civis e pelos governos civis pelos quais são cobradas taxas e o respectivo regime e procede à primeira alteração à Lei n.º 28/2006, de 4 de Julho. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 253 Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas Decreto-Lei n.º 15/2009: Primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 127/2005, de 5 de Agosto, que aprova o regime de criação das zonas de intervenção florestal (ZIF), bem como os princípios reguladores do seu funciona- mento e da sua extinção . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 254 Decreto-Lei n.º 16/2009: Aprova o regime jurídico dos planos de ordenamento, de gestão e de intervenção de âmbito florestal e revoga os Decretos-Leis n.os 204/99 e 205/99, ambos de 9 de Junho . . . . . . . . . . . . . 268 Decreto-Lei n.º 17/2009: Segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 124/2006, de 28 de Junho, que estabelece as medidas e acções a desenvolver no âmbito do Sistema de Defesa da Floresta contra Incêndios, e revoga a Lei n.º 14/2004, de 8 de Maio . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 273 Região Autónoma dos Açores Resolução da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores n.º 2/2009/A: Aprova o Programa do X Governo Regional dos Açores . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 295 Resolução da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores n.º 3/2009/A: Aprova o elenco das comissões especializadas permanentes da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 295 Nota. — Foi publicado um suplemento ao Diário da República, n.º 251, de 30 de De- zembro de 2008, onde foi inserido o seguinte: Ministério da Justiça Decreto-Lei n.º 247-B/2008: Cria e regula o cartão da empresa e o Sistema de Informação da Classificação Portuguesa de Actividades Económicas (SICAE) e adopta medidas de simplificação no âmbito dos regimes do Registo Nacional de Pessoas Colectivas (RNPC), do Código do Registo Comercial, dos 252 Diário da República, 1.ª série — N.º 9 — 14 de Janeiro de 2009 procedimentos simplificados de sucessão hereditária e divórcio com partilha, do regime especial de constituição imediata de sociedades («empresa na hora») e do regime especial de constituição online de sociedades comerciais e civis sob forma comercial («empresa on- line»), do regime especial de constituição imediata de associações («associação na hora») e do regime especial de criação de representações permanentes em Portugal de entidades estrangeiras («sucursal na hora»). . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 9206-(2) Nota. — Foi publicado um 2.º suplemento ao Diário da República, n.º 251, de 30 de Dezembro de 2008, onde foi inserido o seguinte: Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações Decreto-Lei n.º 247-C/2008: Procede à quinta alteração ao Decreto-Lei n.º 294/97, de 24 de Outubro, que revê o contrato de concessão da BRISA — Auto-Estradas de Portugal, S. A. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 9206-(26) Diário da República, 1.ª série — N.º 9 — 14 de Janeiro de 2009 253 MINISTÉRIO DA ADMINISTRAÇÃO INTERNA se realizar fora do horário de trabalho ou se estender para além do mesmo. Decreto-Lei n.º 14/2009 Artigo 3.º de 14 de Janeiro Isenção de taxas O presente decreto-lei estabelece actos praticados pelos O governador civil pode conceder a isenção das taxas governadores civis e pelos governos civis pelos quais são referidas no artigo anterior quando o requerente do acto for cobradas taxas e o respectivo regime, os quais acarretam entidade sem fins lucrativos ou de utilidade pública. custos elevados com a deslocação de trabalhadores e a remu- neração por trabalho extraordinário ou em dia de descanso. Artigo 4.º Desta forma, passam a ser devidas taxas pela autorização Valor das taxas para a exploração de modalidades afins de jogos de fortuna ou azar e outras formas de jogo quando organizada por 1 — Os valores das taxas previstas nas alíneas a), c) e d) entidades com fins lucrativos, pela ajuramentação, pela do n.º 1 do artigo 2.º são fixados por portaria do membro do presença em actos da actividade de prestamista e pela pas- Governo responsável pela área da administração interna, a sagem de certidões e fotocópias de documentos constantes qual deve especificar, numa óptica de simplificação admi- em processos, termos e rubricas em livros. nistrativa, as categorias de certidões e de documentos cuja O regime que agora se institui coaduna-se com a natu- emissão ou cópia estão sujeitas a pagamento de taxa. reza do órgão governador civil, que representa o Governo 2 — O valor da taxa prevista na alínea b) do n.º 1 do na área de cada distrito. Os actos pelos quais são cobradas artigo 2.º é fixado por portaria conjunta dos membros do as taxas previstas no presente decreto-lei e as correspec- Governo responsáveis pelas áreas da administração interna, tivas taxas inscrevem-se no âmbito dessa competência das obras públicas e dos transportes. genérica, prevista na Constituição e na lei. Assim: Artigo 5.º Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Cons- tituição, o Governo decreta o seguinte: Produto das taxas O produto das taxas a cobrar nos termos do presente Artigo 1.º decreto-lei constitui receita dos governos civis. Objecto Artigo 6.º O presente decreto-lei estabelece actos praticados pelos governadores civis e pelos governos civis pelos quais são Alteração à Lei n.º 28/2006, de 4 de Julho cobradas taxas e o respectivo regime. O artigo 5.º da Lei n.º 28/2006, de 4 de Julho, passa a ter a seguinte redacção: Artigo 2.º Taxas «Artigo 5.º [...] 1 — São devidas taxas pelos seguintes actos: a) Autorização para a exploração de modalidades afins 1— ..................................... de jogos de fortuna ou azar e outras formas de jogo, pre- 2 — Os agentes de fiscalização referidos no número vista no n.º 1 do artigo 160.º do Decreto-Lei n.º 422/89, anterior são devidamente ajuramentados e credenciados de 2 de Dezembro, com a redacção dada pelo Decreto-Lei pelo governador civil do distrito da sede da empresa, n.º 10/95, de 19 de Janeiro, quando organizada por entida- devendo este manter um registo permanente e actuali- des com fins lucrativos; zado de tais agentes de fiscalização.» b) Ajuramentação prevista no n.º 3 do artigo 54.º do Decreto-Lei n.º 39 870, de 21 de Agosto de 1954, com a re- Artigo 7.º dacção dada pelo Decreto Regulamentar n.º 6/82, de 19 de Entrada em vigor Fevereiro, no n.º 2 do artigo 3.º da Lei n.º 25/2006, de 30 de Junho, no n.º 2 do artigo 5.º da Lei n.º 28/2006, de 4 de Julho, 1 — O presente decreto-lei entra em vigor 30 dias após e no artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 9/2009, de 9 de Janeiro; a data da sua publicação. c) Presença em actos da actividade de prestamista, no 2 — O disposto no presente decreto-lei só é aplicável aos âmbito do disposto nos artigos 22.º e 23.º do Decreto-Lei procedimentos iniciados após a data da sua entrada em vigor. n.º 365/99, de 17 de Setembro; d) Passagem de certidões e fotocópias de documentos Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 30 de constantes em processos, termos e rubricas em livros. Outubro de 2008. — José Sócrates Carvalho Pinto de Sou- sa — Rui Carlos Pereira — Luís Medeiros Vieira — Mário 2 — Nos casos previstos nas alíneas a) a c) do número Lino Soares Correia. anterior, acrescem: Promulgado em 5 de Dezembro de 2008. a) Despesas de deslocação, quando necessária, do fun- Publique-se. cionário ao local da diligência e de regresso ao governo civil calculadas ao valor do subsídio de transporte em O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA. automóvel próprio em vigor na Administração Pública e Referendado em 10 de Dezembro de 2008. de ajudas de custo, quando devidas; b) Custos com remuneração por trabalho extraordinário O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto ou em dia de descanso que sejam devidos, se a deslocação de Sousa. 254 Diário da República, 1.ª série — N.º 9 — 14 de Janeiro de 2009 MINISTÉRIO DA AGRICULTURA, Artigo 1.º DO DESENVOLVIMENTO RURAL E DAS PESCAS Alteração ao Decreto-Lei n.º 127/2005, de 5 de Agosto Os artigos 3.º a 17.º, 19.º, 20.º, 22.º a 28.º, 30.º e 33.º Decreto-Lei n.º 15/2009 do Decreto-Lei n.º 127/2005, de 5 de Agosto, passam a ter de 14 de Janeiro a seguinte redacção: «Artigo 3.º O Decreto-Lei n.º 127/2005, de 5 de Agosto, estabelece o regime de criação de zonas de intervenção florestal (ZIF), […] bem como os princípios reguladores do seu funcionamento Para efeitos da aplicação do presente decreto-lei, e extinção, sendo o seu desenvolvimento uma aposta fun- entende-se por: damental da política florestal do XVII Governo Constitu- cional, que tem vindo a fazer um grande esforço para a sua a) ‘Actividade agrícola’ a produção, criação ou cul- implementação e para o envolvimento dos proprietários e tivo de produtos agrícolas, incluindo a colheita, ordenha, produtores florestais. criação de animais ou detenção de animais para fins de Porém, após três anos de vigência do referido diploma produção, ou a manutenção das terras em boas condições e observados diversos constrangimentos na aplicação do agrícolas e ambientais; b) ‘Aderentes’ os proprietários ou outros produtores mesmo, torna-se necessário rever o regime jurídico e alterá- florestais da área da ZIF que aderem a esta nos termos -lo substancialmente de forma a permitir um melhor ajus- previstos no respectivo regulamento; tamento às necessidades reais de salvaguarda do espaço c) ‘Baldios’ os terrenos possuídos e geridos por co- florestal, uma melhor agregação ao território e uma maior munidades locais, entendidas como o universo dos com- simplificação e agilização de procedimentos. partes, ou seja, os moradores de uma ou mais freguesias Assim, e numa lógica de envolvimento do Estado e ou parte delas que, segundo os usos e costumes, têm dos compartes de baldios num movimento que se deseja direito ao uso e fruição do baldio; tão abrangente quanto possível, a revisão do regime em d) ‘Coeficiente de compacidade’ ou índice de Gra- vigor permitirá a possibilidade de inclusão dos terrenos velius o método de caracterização da forma de bacias do domínio privado do Estado nas zonas de intervenção hidrográficas, que é calculado com base na seguinte florestal, bem como a possibilidade de inclusão dos terri- equação: K = 0,282 × (P/√A), sendo P o perímetro e A tórios comunitários nas ZIF, simplificando todo o processo a respectiva área; de concessão e organização. e) ‘Floresta’ os terrenos ocupados com povoamentos Esta revisão tem ainda por base a lógica de que o ter- florestais, áreas ardidas de povoamentos florestais, áreas ritório florestal deverá ser progressivamente ocupado por de corte raso de povoamentos florestais e, ainda, outras zonas de intervenção florestal, para as quais a responsabi- áreas arborizadas; lidade de gestão deverá ser unificada e estar perfeitamente f) ‘Entidade gestora da ZIF’ qualquer organização identificada e a que se dirige prioritariamente o apoio associativa de proprietários e produtores florestais ou outra pessoa colectiva, aprovada pelos proprietários e público, permitindo-se uma ampliação das competências produtores florestais, cujo objecto social inclua a pros- das entidades gestoras e a simplificação dos processos de secução de actividades directamente relacionadas com a constituição, naquele que é um dos constrangimentos mais silvicultura, a gestão e exploração florestais, a actividade frequentemente apontados. agrícola e a prestação de serviços a elas associadas; Com o presente decreto-lei, os proprietários e os pro- g) ‘Espaços florestais’ os terrenos ocupados com dutores florestais aderentes da ZIF delegam na entidade floresta, matos e pastagens ou outras formações ve- gestora a operacionalização dos planos específicos de in- getais espontâneas, segundo os critérios definidos no tervenção florestal (PEIF), por motivos de racionalização Inventário Florestal Nacional; de custos, pela urgência das operações, e por razões que se h) ‘Exploração florestal e agro-florestal’ o prédio ou prendem com ganhos de escala operacionais e coerência conjunto de prédios ocupados, total ou parcialmente, por territorial. espaços florestais, pertencentes a um ou mais proprietá- Esta revisão tem também por base o princípio de que rios e que estão submetidos a uma gestão única; existem inúmeras vantagens na associação da gestão dos i) ‘Gestão total’ o modelo multifuncional em que a espaços e usos florestais com outras utilizações agrícolas entidade gestora procede à gestão integrada de todas as e pastoris, sendo necessário intervir de forma alargada no componentes do sistema agro-silvopastoril, em que a espaço rural, integrando floresta e outros sistemas produ- ZIF assume a designação de ZIF de gestão total; tivos envolventes. j) ‘Inventário da estrutura da propriedade’ o levan- Este novo regime vai permitir igualmente concretizar tamento perimetral dos prédios na área ZIF que per- territorialmente as orientações constantes na Estratégia mite estabelecer uma directa correspondência com as respectivas matrizes prediais rústicas ou respectivos Nacional para as Florestas, aprovada pela Resolução do proprietários; Conselho de Ministros n.º 114/2006, de 15 de Setembro, l) ‘Núcleo fundador’ os proprietários ou produtores bem como noutros instrumentos de planeamento enqua- florestais detentores de um conjunto de prédios rústicos, dradores da política florestal nacional. constituídos maioritariamente por espaços florestais, Foi ouvida a Associação Nacional de Municípios Portu- com uma área territorial contínua ou contígua de pelo gueses. Foi promovida a audição da Associação Nacional menos 5 % da área proposta para a ZIF; de Freguesias. m) ‘Plano de gestão florestal’ ou PGF o instrumento Assim: de administração dos espaços florestais que, de acordo Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Cons- com as orientações definidas nos planos regionais de or- tituição, o Governo decreta o seguinte: denamento florestal, determinam, no espaço e no tempo, Diário da República, 1.ª série — N.º 9 — 14 de Janeiro de 2009 255 as intervenções de natureza cultural e de exploração de organização da gestão e do território florestal já exis- dos recursos, visando a produção sustentada dos bens tentes, nomeadamente as estabelecidas pela Estratégia e serviços por eles proporcionado, tendo em conta as Nacional para as Florestas, pelos PROF, pelos PMDFCI, actividades e os usos dos espaços envolventes; e pelas orientações dos planos especiais e municipais n) ‘Plano específico de intervenção florestal’ ou PEIF de ordenamento do território. o instrumento específico de intervenção em espaços 2 — A delimitação das ZIF pode: florestais que determina acções de natureza cultural, visando a prevenção e o combate a agentes bióticos e a) Compreender, unicamente, áreas pertencentes a abióticos e que pode revestir diferentes formas conso- proprietários privados; ante a natureza dos objectivos a atingir; b) Compreender, unicamente, áreas comunitárias; o) ‘Proprietários ou outros produtores florestais’ os c) Compreender áreas sob administração directa do proprietários, usufrutuários, superficiários, arrendatários Estado ou das autarquias, em associação com áreas ou quem, a qualquer título, for possuidor ou detenha a pertencentes a proprietários privados; administração dos terrenos que integram os espaços flo- d) Compreender áreas comunitárias em associação restais, independentemente da sua natureza jurídica; com áreas pertencentes a proprietários privados. p) ‘Rede de compartimentação’ o conjunto das redes viária, de infra-estruturas e de linhas e planos de água ou 3 — A delimitação das ZIF envolve a utilização dos de qualquer modificação estrutural do território, do seu seguintes critérios de aplicação geral, obrigatória em uso ou da tipologia da vegetação que permite identificar todos os casos: áreas bem delimitadas; q) ‘Zona de intervenção florestal’ ou ZIF a área terri- a) Compreender uma superfície mínima de 750 ha torial contínua e delimitada constituída maioritariamente e incluir pelo menos 50 proprietários ou produtores por espaços florestais, submetida a um plano de gestão florestais e 100 prédios rústicos, no caso da alínea a) florestal e a um plano específico de intervenção florestal do número anterior; e gerida por uma única entidade. b) Compreender uma superfície mínima de 10 000 ha e incluir pelo menos cinco unidades de baldio geridos Artigo 4.º autonomamente por conselhos directivos ou por agrupa- mentos de baldios, mantendo a integridade dos períme- […] tros florestais, no caso da alínea b) do número anterior; São objectivos das ZIF: c) Compreender uma superfície mínima de 4000 ha e incluir pelo menos 50 proprietários ou produtores a) Garantir uma adequada e eficiente gestão dos es- paços florestais, com a atribuição concreta de respon- florestais e 100 prédios rústicos, no caso das alíneas c) sabilidades; e d) do número anterior; b) Ultrapassar os bloqueios fundamentais à interven- d) Abarcar territórios contínuos; ção florestal, nomeadamente a estrutura da propriedade e) Inserir-se no território de um único PROF, podendo, privada, em particular nas regiões de minifúndio; excepcionalmente e em situações devidamente justifica- c) Infra-estruturar o território, tornando-o mais resi- das, abranger territórios de mais de um PROF; liente aos incêndios florestais, garantindo a sobrevivên- f) Dar origem a unidades com um coeficiente de com- cia dos investimentos e do património constituído; pacidade (índice de Gravelius) inferior a 3, calculado d) Conferir coerência territorial à intervenção da ad- com o rigor cartográfico à escala de 1:25 000; ministração central e local e dos demais agentes com in- g) A constituição de novas ZIF na envolvente pró- tervenção nos espaços florestais e evitar a pulverização xima de outras ZIF preexistentes deve promover o alar- no território das acções e dos recursos financeiros; gamento, em continuidade, do território já integrado em e) Concretizar territorialmente as orientações cons- ZIF, não devendo o espaço intersticial entre duas ZIF tantes na Estratégia Nacional para as Florestas, nos vizinhas inviabilizar uma eventual posterior constituição instrumentos de planeamento de nível superior, como o de outra ZIF intermédia; Plano Nacional de Defesa da Floresta contra Incêndios, h) A delimitação territorial das ZIF respeita os limites os planos regionais de ordenamento florestal (PROF), os dos prédios rústicos, mesmo que de grande dimensão, e planos directores municipais (PDM), os planos munici- deve apoiar-se, preferencialmente, em pontos notáveis pais de defesa da floresta contra incêndios (PMDFCI), da paisagem, tais como cursos ou massas de água, linhas os planos especiais de ordenamento do território e outros de cumeada, rodovias ou ferrovias. planos que se entendam relevantes; f) Integrar as diferentes vertentes da política para os 4 — A delimitação das ZIF envolve, ainda, a utili- espaços florestais, designadamente a gestão sustentável zação dos seguintes critérios de aplicação específica, dos espaços florestais, conservação da natureza e da biodiversidade, conservação e protecção do solo e dos nomeadamente do ponto de vista biofísico, da organi- recursos hídricos, desenvolvimento rural, protecção zação da paisagem e sociais em cada região: civil, fiscalidade, especialmente em regiões afectadas a) Fisiográficos: por agentes bióticos e abióticos e que necessitem de um processo rápido de recuperação. i) Sub-bacias ou conjuntos de sub-bacias hidrográfi- cas contínuas, delimitadas pelos respectivos divisores Artigo 5.º topográficos (linhas de cumeada); ii) Unidades de relevo, mais ou menos individuali- Critérios de delimitação territorial das zonas zadas ou que formem um maciço distinto, delimitadas de intervenção florestal por cursos de água de ordem 4 ou superior (pela clas- 1 — A delimitação territorial das ZIF implica a sua sificação de Strahler, aplicada nas cartas militares de compatibilização com matrizes regionais e municipais 1:25 000); 256 Diário da República, 1.ª série — N.º 9 — 14 de Janeiro de 2009 b) Rede de compartimentação: 2— ..................................... 3 — A reunião é realizada em localidade integrante i) Rede primária de faixas de gestão de combustí- do concelho da área geográfica abrangida pela ZIF. vel, nos termos do Decreto-Lei n.º 124/2006, de 28 de 4— ..................................... Junho; 5 — Na reunião está presente um representante da ii) Outras faixas de interrupção ou de gestão de com- AFN, responsável pela validação da acta. bustível com largura superior a 250 m (cursos de água e albufeiras, espaços agrícolas de regadio, áreas sociais, Artigo 8.º entre outras); […] c) Sociais: 1 — Depois de realizada a consulta prévia, e no prazo i) Organização social, administrativa e jurídica do máximo de 30 dias, o núcleo fundador elabora e publi- território, nomeadamente concelho, freguesia ou pa- cita, obrigatoriamente, os seguintes elementos: róquia; a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . d) Ambientais: c) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . i) Localização dominante em territórios ou em áreas d) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . classificadas cuja silvicultura se oriente fundamental- e) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . mente para a conservação da biodiversidade. f) A acta da reunião realizada no âmbito da consulta prévia, validada pelo representante da AFN. 5 — As ZIF podem observar uma área territorial inferior à prevista na alínea a) do n.º 3 sempre que se 2 — Os documentos referidos no número anterior são verifiquem circunstâncias especiais de natureza geográ- publicitados durante 20 dias, através de anúncio no sítio fica, social ou económica, não podendo, em qualquer da Internet da AFN e dos municípios abrangidos pela circunstância, ser inferior a 500 ha. ZIF, bem como através de edital a afixar nas sedes das 6 — A autorização para a constituição de ZIF prevista respectivas juntas de freguesia, encontrando-se dispo- no número anterior carece de despacho de autorização níveis para consulta, nomeadamente: do presidente da AFN e de parecer prévio da câmara a) Nas respectivas unidades de gestão florestal da AFN; municipal da respectiva área geográfica. b) Nos respectivos municípios abrangidos pela ZIF. 7 — Os critérios referidos no n.º 4 são de adopção alternativa e dependem das características específicas 3— ..................................... de cada ZIF. 4 — O núcleo fundador procede à análise e resposta 8 — Nos casos previstos nas alíneas c) e d) do n.º 2, dos esclarecimentos solicitados e das sugestões efectu- a inclusão de áreas sob administração directa do Estado adas durante o período de consulta pública e regista na ou das autarquias, bem como de áreas comunitárias, acta a que se refere o n.º 2 do artigo seguinte a identi- não poderá ultrapassar 30 % da área aderente da ZIF ficação e opinião de cada participante. a constituir. 5 — (Anterior n.º 4.) 9 — Quando exista sobreposição de território em duas ou mais propostas de constituição de ZIF, a res- Artigo 9.º pectiva área fica afecta à proposta a que corresponda maior área aderente. […] 1 — Findo o período de consulta pública referido Artigo 6.º no n.º 2 do artigo anterior, realiza-se uma reunião pro- […] movida pelo núcleo fundador e publicitada, com a an- tecedência mínima de 10 dias, por edital nos locais 1 — As ZIF constituem-se por iniciativa: de estilo e no sítio da Internet da AFN, na qual são a) Dos proprietários ou produtores florestais; apresentados e explicados os elementos referidos no b) Dos organismos gestores de áreas públicas ou n.º 1 do artigo anterior. municipais; 2— ..................................... c) Dos órgãos de administração dos baldios. 3— ..................................... 4 — Na reunião está presente um representante da 2 — As entidades referidas no número anterior fazem AFN, responsável pela validação da acta. obrigatoriamente parte do núcleo fundador. Artigo 10.º Artigo 7.º […] […] 1 — O pedido de criação das ZIF efectua-se mediante 1 — Para a constituição de uma ZIF é obrigatória a requerimento, apresentado pelo núcleo fundador junto realização de, pelo menos, uma reunião promovida pelo do presidente da AFN, que deve preencher cumulati- vamente os seguintes requisitos: núcleo fundador e a sua publicitação, com a antecedên- cia mínima de 15 dias, por edital nos locais de estilo, a) Ser subscrito por um mínimo de 10 proprietários por anúncio em jornal regional, bem como nos sítios ou outros produtores florestais da área ZIF ou por todos da Internet da Autoridade Florestal Nacional (AFN) e os órgãos de administração de baldios da área ZIF no dos municípios abrangidos pela ZIF. caso da alínea b) do n.º 2 do artigo 5.º; Diário da República, 1.ª série — N.º 9 — 14 de Janeiro de 2009 257 b) Os subscritores sejam detentores, em conjunto, de requisitos ou condições fundamentais que justificaram a pelo menos metade dos espaços florestais existentes na sua criação, o presidente da AFN pode, após a audiência área proposta para a ZIF. dos interessados, decidir a extinção das ZIF, através de despacho publicado na 2.ª série do Diário da República 2 — O requerimento referido no número anterior é e devidamente publicitado no sítio da Internet da AFN instruído com os seguintes elementos: e dos respectivos municípios. a) Cartografia de delimitação territorial da ZIF e sua localização administrativa e memória descritiva que Artigo 13.º cumpra os critérios previstos no artigo 5.º; […] b) Indicação da entidade gestora da ZIF; c) Declaração, sob compromisso de honra, com as- 1 — A gestão de cada ZIF é assegurada pela respec- sinatura reconhecida dos responsáveis da entidade pro- tiva entidade gestora. motora da ZIF, em como o conjunto dos documentos 2 — A entidade gestora deve possuir meios próprios apresentados são verídicos, correspondem a documentos ou contratados que assegurem a capacidade técnica autênticos e que se obrigam ao cumprimento das normas adequada à gestão das ZIF, à respectiva área e estrutura previstas no presente decreto-lei. da propriedade e às actividades a desenvolver no seu âmbito e possuir igualmente, nos termos da lei, conta- 3 — Os documentos referidos no n.º 1 e nas alíneas a) bilidade organizada. e b) do número anterior são remetidos à AFN em for- 3 — As entidades gestoras devem possuir centros de mato digital. custos autónomos para cada ZIF. 4 — O núcleo fundador, e posteriormente a entidade 4 — As entidades gestoras das ZIF podem candidatar- gestora da ZIF, assume a responsabilidade pela existên- -se a beneficiárias dos apoios previstos no artigo 25.º cia e manutenção de todos os documentos autênticos referidos no n.º 1 do artigo 8.º em arquivo próprio, com Artigo 14.º as correcções resultantes do processo de consulta pú- […] blica, bem como da acta da reunião realizada no âmbito da audiência final, devidamente validada pelo represen- 1— ..................................... tante da AFN, os quais podem ser sempre solicitados a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . pela AFN. b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5 — A AFN comunica aos interessados, no prazo de c) Plano específico de intervenção florestal da ZIF; 30 dias a contar da recepção do requerimento, qual a d) Cadastro predial, geométrico ou simplificado dos decisão sobre o mesmo, findos os quais o requerimento prédios abrangidos pelos aderentes ou, na falta daquele, considera-se tacitamente deferido. inventário da estrutura da propriedade na escala ade- 6 — A comunicação referida no número anterior quada à sua identificação; efectua-se após a realização da audiência de interes- e) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . sados. f) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . g) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Artigo 11.º h) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . […] i) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1 — As ZIF são criadas por despacho do presidente 2 — (Anterior n.º 3.) da AFN, publicado na 2.ª série do Diário da República e devidamente publicitado no sítio da Internet da AFN Artigo 15.º e dos respectivos municípios. 2 — Os proprietários ou outros produtores florestais […] abrangidos pela área territorial da ZIF não aderentes à 1— ..................................... mesma estão obrigados a possuir um PGF aprovado nos termos legais, bem como ao cumprimento do PEIF a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . da respectiva ZIF, quando expressamente assim o de- b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . clarem. c) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . d) Elaborar e promover a execução do PGF; Artigo 12.º e) Elaborar e executar os PEIF; f) [Anterior alínea e).] […] g) [Anterior alínea f).] 1 — A área territorial das ZIF pode ser objecto de h) [Anterior alínea g).] alteração, com uma periodicidade não inferior a um i) [Anterior alínea h).] ano, por despacho do presidente da AFN. j) [Anterior alínea i).] 2— ..................................... l) [Anterior alínea j).] 3 — Os proprietários ou outros produtores florestais m) [Anterior alínea l).] que decidam deixar de integrar a ZIF podem fazê-lo após n) Garantir a existência e manutenção de todos os aprovação, pela AFN, de um plano de gestão florestal documentos referidos no n.º 1 do artigo 8.º em arquivo específico para a sua propriedade, independentemente próprio, com as correcções resultantes do processo de da área que esta comporte. consulta pública, bem como da acta da reunião realizada 4 — Em caso de incumprimento das normas do PGF no âmbito da audiência final, devidamente validada pelo ou do PEIF e ainda quando deixem de se verificar os representante da AFN. 258 Diário da República, 1.ª série — N.º 9 — 14 de Janeiro de 2009 2— ..................................... 3 — O PEIF aplica-se a toda a área territorial da ZIF 3 — Os órgãos de administração dos baldios que de forma a conferir coerência territorial às acções de integrem ZIF devem submeter à aprovação prévia dos infra-estruturação. seus compartes as diferentes propostas a submeter às 4 — O PEIF tem uma vigência de cinco anos e está assembleias gerais da respectiva ZIF. sujeito a revisões anuais para poder incorporar possíveis 4 — Para o cumprimento do procedimento previsto alterações à área territorial da ZIF. nos números anteriores, as assembleias gerais são con- 5 — O PEIF é elaborado e apresentado para apro- vocadas com uma antecedência mínima de 20 dias. vação à AFN no prazo máximo de seis meses após a publicação do despacho a que se refere o artigo 11.º Artigo 16.º e prevê o início imediato das acções estipuladas após comunicação da aprovação. […] 6 — A elaboração do PEIF obedece às regras previs- Em assembleia geral de aderentes pode ser subs- tas no regime jurídico dos planos de ordenamento, de tituída a entidade gestora da ZIF, por iniciativa dos gestão e de intervenção de âmbito florestal. proprietários ou outros produtores florestais, que têm de representar mais de 50 % do universo dos proprietários Artigo 22.º e produtores florestais aderentes e deter, em conjunto, […] mais de metade da superfície da área da ZIF. 1 — O PGF da ZIF é obrigatório para todos os pro- Artigo 17.º prietários ou outros produtores florestais aderentes. 2 — O PEIF é de cumprimento obrigatório para os […] aderentes da ZIF e para os não aderentes integrados 1 — O funcionamento das ZIF rege-se por um re- na área territorial da ZIF que expressamente assim o gulamento interno aprovado pela maioria relativa dos declarem. aderentes presentes na assembleia geral legalmente 3 — As operações silvícolas mínimas constantes do convocada para o efeito. PGF devem ser cumpridas por todos os proprietários ou 2 — O regulamento interno define os objectivos es- produtores florestais na área territorial da ZIF. pecíficos da ZIF, estabelece os deveres e direitos dos proprietários e produtores florestais aderentes e as res- Artigo 23.º pectivas regras de funcionamento, quer para as situações […] de gestão dos espaços florestais quer para os casos de gestão total do território. 1 — A elaboração dos PGF e dos PEIF obedece às regras previstas no regime jurídico dos planos de orde- Artigo 19.º namento, de gestão e de intervenção de âmbito florestal. 2 — Previamente à apresentação à AFN para apro- […] vação, os planos referidos no número anterior são sub- 1 — Toda a área territorial da ZIF é abrangida por metidos à apreciação, em assembleia geral de todos os um PGF. proprietários e produtores florestais abrangidos pela 2 — O PGF é elaborado e apresentado para aprova- área territorial da ZIF, que podem consultar o plano nos ção à AFN no prazo de dois anos contados da data da 20 dias subsequentes. constituição da ZIF. 3 — Quaisquer sugestões têm de ser apresentadas à entidade gestora da ZIF por escrito no prazo referido 3 — O PGF aplica as orientações constantes nos no número anterior, que procede às alterações a que PROF, incorpora os princípios desenvolvidos no plano houver lugar. específico de intervenção florestal e executados no ter- 4 — Findo o prazo previsto no número anterior, é ritório, respeita os planos municipais e especiais de realizada uma assembleia geral para apreciação da úl- ordenamento do território, bem como os interesses dos tima versão do plano. proprietários e produtores florestais aderentes à ZIF que, 5 — A AFN tem um prazo de 20 dias para apreciar obrigatoriamente, o subscrevem e aplicam. os planos, findo o qual deve ser comunicada a decisão 4 — O PGF tem um período de vigência coincidente à entidade gestora da ZIF. com o do respectivo PROF e pode ser revisto sempre 6 — No decurso do prazo referido no número ante- que se mostre necessário. rior, os planos são submetidos a parecer das entidades 5 — A elaboração do PGF obedece às regras previs- que a AFN deva consultar nos termos de legislação es- tas no regime jurídico dos planos de ordenamento, de pecial aplicável e as que entenda conveniente consultar, gestão e de intervenção de âmbito florestal. o qual deve ser emitido no prazo de 15 dias contados da data do pedido, suspendendo-se o prazo previsto no Artigo 20.º número anterior. Plano específico de intervenção florestal 7 — Findo o prazo referido no número anterior sem que o parecer seja emitido, considera-se o mesmo fa- 1 — Toda a área territorial da ZIF é abrangida por vorável. um PEIF. 8 — Uma vez decorrido o prazo de 20 dias previsto 2 — O PEIF aplica os princípios e orientações cons- no n.º 5 e sem prejuízo das suspensões a que se refere tantes nos PROF e em planos de defesa da floresta contra o n.º 6, caso não haja qualquer comunicação à entidade agentes bióticos e abióticos de nível regional ou muni- gestora da ZIF, consideram-se aprovados os planos. cipal, é de carácter obrigatório, urgente e simplificado e 9 — Caso o PEIF se refira à defesa da floresta contra tem em conta a natureza das acções a implementar. incêndios, é obrigatoriamente submetido a aprovação da Diário da República, 1.ª série — N.º 9 — 14 de Janeiro de 2009 259 respectiva comissão municipal de defesa da floresta, a b) O não cumprimento do disposto no n.º 2 do ar- emitir no prazo de 15 dias, interrompendo-se neste caso tigo 12.º; o prazo previsto no n.º 5. c) O não cumprimento do disposto no n.º 2 do ar- tigo 13.º no que se refere à contabilidade organizada; Artigo 24.º d) O não cumprimento do disposto nas alíneas c), d), e), f) e g) do n.º 1 e no n.º 2 do artigo 15.º; Responsabilidade na execução dos planos e) O não cumprimento do disposto nos n.os 1, 2 e 3 1— ..................................... do artigo 24.º 2 — A execução dos PEIF é da responsabilidade de todos os proprietários ou outros produtores florestais 2— ..................................... aderentes da ZIF. 3 — A tentativa e a negligência são puníveis, sendo 3 — Os proprietários ou outros produtores florestais os limites referidos nos números anteriores reduzidos aderentes da ZIF delegam, por sua vez, na entidade para metade. gestora a operacionalização do PEIF. Artigo 30.º 4 — A execução das operações silvícolas mínimas é da responsabilidade de todos os proprietários ou outros […] produtores florestais abrangidos pela área territorial ......................................... das ZIF. 5 — Nas situações em que ocorra intervenção em a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . propriedades de que se desconheça o proprietário ou b) 30 % para a AFN; produtor florestal, ou o seu paradeiro, no âmbito da c) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . execução do PGF ou dos PEIF, a entidade gestora da ZIF deve efectuar a recolha e o registo das intervenções Artigo 33.º silvícolas e dos dados biométricos e manter o seu ar- […] quivo histórico, obrigando-se à prestação de informação sempre que solicitada pela AFN e pelos respectivos 1— ..................................... proprietários ou produtores florestais. 2 — Independentemente da publicitação prevista no número anterior, de todas as decisões com interesse geral para a constituição e funcionamento da ZIF deve ser Artigo 25.º dada publicidade por anúncio em jornal da respectiva […] região e no sítio da Internet da AFN e dos respectivos municípios.» 1— ..................................... 2 — Os instrumentos de apoio financeiros referi- Artigo 2.º dos no número anterior devem ainda instituir apoios Aditamento ao Decreto-Lei n.º 127/2005, de 5 de Agosto especiais à constituição e instalação de ZIF em zonas de minifúndio. São aditados os artigos 4.º-A, 9.º-A, 34.º-A e 35.º-A ao Decreto-Lei n.º 127/2005, de 5 de Agosto, com a seguinte Artigo 26.º redacção: […] «Artigo 4.º-A 1— ..................................... Princípios gerais de organização territorial 2 — As condições de atribuição dos prémios referidos das zonas de intervenção florestal no número anterior são definidas por portaria do mem- Constituem princípios gerais de organização territo- bro do Governo responsável pela área das florestas. rial das ZIF os princípios da ocupação do território, da delimitação territorial, da gestão agrupada, da gestão Artigo 27.º dos recursos e da responsabilidade da gestão: Fiscalização a) O princípio da ocupação do território consiste 1 — A fiscalização do cumprimento das disposições em assegurar que no longo prazo os espaços florestais, previstas no presente decreto-lei é da competência da AFN. sobretudo com estrutura de propriedade minifundiária, 2 — Sempre que qualquer entidade competente tome estejam ocupados por ZIF; b) O princípio da delimitação territorial consiste em conhecimento de situações que indiciem a prática de garantir que as ZIF abrangem um mínimo de 750 ha, uma contra-ordenação prevista no presente decreto-lei, delimitando mosaicos florestais que constituem unida- deve dar notícia à AFN e remeter-lhe toda a documen- des com dimensão suficiente para proteger, produzir tação de que disponha, para efeito de instauração e e conservar os recursos florestais ou outras valências instrução do processo de contra-ordenação e conse- ambientais; quente decisão. c) O princípio da gestão agrupada consiste em iden- Artigo 28.º tificar a entidade directamente responsável em cada ZIF pela implementação das orientações de gestão florestal Contra-ordenações e de defesa da floresta definidas na legislação e nos 1— ..................................... planos de ordem superior; d) O princípio da gestão dos recursos consiste em a) O não cumprimento do disposto na alínea b) do elaborar e implementar em cada ZIF, de acordo com n.º 1 do artigo 10.º; as orientações definidas nos PROF, um PGF de desen- 260 Diário da República, 1.ª série — N.º 9 — 14 de Janeiro de 2009 volvimento integrado e tendencialmente multifuncio- 6 — As ZIF cujo processo de criação se encontra na nal, com um horizonte de realização de longo prazo, e fase de consulta pública ou consulta prévia regem-se pelo um PEIF, simplificado, de carácter imperativo e para presente decreto-lei. o curto prazo; 7 — No caso previsto no n.º 5, o núcleo fundador pode e) O princípio da responsabilização da gestão consiste optar pelo procedimento previsto no presente decreto-lei. em assegurar que a administração das ZIF é da respon- sabilidade da respectiva entidade gestora. Artigo 4.º Artigo 9.º-A Norma revogatória Oneração e ampliação de servidões administrativas São revogados: Nos casos em que uma ZIF integre bens do domínio a) O artigo 21.º do Decreto-Lei n.º 127/2005, de 5 de público e quando se verifique a ampliação de zonas Agosto; sujeitas a servidão ou ainda quando estas se tornem b) O n.º 3 do artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 124/2006, mais onerosas é assegurada uma fase de publicitação de 28 de Junho. e audiência dos interessados, a estabelecer nos termos Artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 181/70, de 28 de Abril. Republicação Artigo 34.º-A É republicado em anexo, que faz parte integrante do Manual de procedimentos presente decreto-lei, o Decreto-Lei n.º 127/2005, de 5 de Agosto, com a redacção actual. 1 — A AFN elabora um manual de procedimentos de apoio à constituição de ZIF, que contém, nomeadamente, Artigo 6.º um modelo de regulamento interno, de plano de gestão florestal, de plano específico de intervenção florestal e Entrada em vigor de normas para a elaboração de peças gráficas. O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte 2 — O manual referido no número anterior é homo- ao da sua publicação. logado pelo membro do Governo responsável pela área das florestas. Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 23 de Outubro de 2008. — José Sócrates Carvalho Pinto de Artigo 35.º-A Sousa — Gonçalo André Castilho dos Santos — José Manuel dos Santos de Magalhães — José Manuel Vieira Assembleias gerais de aderentes Conde Rodrigues — Francisco Carlos da Graça Nunes As assembleias gerais de aderentes das ZIF regem-se Correia — Jaime de Jesus Lopes Silva. pelo disposto no Código do Procedimento Administra- Promulgado em 5 de Janeiro de 2009. tivo, na parte referente aos órgãos colegiais, com as necessárias adaptações.» Publique-se. O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA. Artigo 3.º Referendado em 7 de Janeiro de 2009. Norma transitória O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto 1 — As ZIF constituídas que já dispõem de PGF e plano de Sousa. de defesa da floresta (PDF) não carecem de qualquer al- teração, vigorando os respectivos planos até ao final do ANEXO prazo neles previsto. 2 — As ZIF constituídas que já dispõem de PGF mas Republicação do Decreto-Lei n.º 127/2005, de 5 de Agosto que pretendam alterar o seu modelo de gestão para a gestão total devem submeter novo PGF para aprovação da AFN. CAPÍTULO I 3 — As ZIF constituídas que ainda não dispõem de PGF e PDF devem apresentar à AFN os respectivos PGF Disposições gerais e PEIF nos prazos previstos nos n.os 2 do artigo 19.º e 5 do artigo 20.º, que se contam a partir da data da entrada em Artigo 1.º vigor do presente decreto-lei. Objecto 4 — As ZIF ainda não constituídas que aguardam publi- cação da respectiva portaria de criação devem apresentar à O presente diploma estabelece o regime de criação de AFN os respectivos PGF e PEIF nos prazos previstos nos zonas de intervenção florestal (ZIF), bem como os princí- n.os 2 do artigo 19.º e 5 do artigo 20.º, que se contam a partir pios reguladores do seu funcionamento e extinção. da data da entrada em vigor do presente decreto-lei. 5 — As ZIF cujo processo de criação se encontra na fase Artigo 2.º de audiência final regem-se pela legislação aplicável no Âmbito geográfico de aplicação momento do início do processo, excepto no que respeita aos PGF e PEIF, caso em que podem adoptar o regime que O presente diploma aplica-se a todo o território conti- lhes seja mais favorável. nental português. Diário da República, 1.ª série — N.º 9 — 14 de Janeiro de 2009 261 Artigo 3.º restais que determina acções de natureza cultural, visando a prevenção e o combate a agentes bióticos e abióticos e Definições que pode revestir diferentes formas consoante a natureza Para efeitos da aplicação do presente decreto-lei, dos objectivos a atingir; entende-se por: o) «Proprietários ou outros produtores florestais» os proprietários, usufrutuários, superficiários, arrendatários a) «Actividade agrícola» a produção, criação ou cul- ou quem, a qualquer título, for possuidor ou detenha a ad- tivo de produtos agrícolas, incluindo a colheita, ordenha, ministração dos terrenos que integram os espaços florestais, criação de animais ou detenção de animais para fins de independentemente da sua natureza jurídica; produção, ou a manutenção das terras em boas condições p) «Rede de compartimentação» o conjunto das redes agrícolas e ambientais; b) «Aderentes» os proprietários ou outros produtores viária, de infra-estruturas e de linhas e planos de água ou florestais da área da ZIF que aderem a esta nos termos de qualquer modificação estrutural do território, do seu previstos no respectivo regulamento; uso ou da tipologia da vegetação que permite identificar c) «Baldios» os terrenos possuídos e geridos por comu- áreas bem delimitadas; nidades locais, entendidas como o universo dos compartes, q) «Zona de intervenção florestal» ou ZIF a área terri- ou seja, os moradores de uma ou mais freguesias ou parte torial contínua e delimitada constituída maioritariamente delas que, segundo os usos e costumes, têm direito ao uso por espaços florestais, submetida a um plano de gestão e fruição do baldio; florestal e a um plano específico de intervenção florestal d) «Coeficiente de compacidade» ou índice de Gravelius e gerida por uma única entidade. o método de caracterização da forma de bacias hidro- gráficas, que é calculado com base na seguinte equação: Artigo 4.º K = 0,282 × (P/√A), sendo P o perímetro e A a respectiva Objectivos das zonas de intervenção florestal área; e) «Floresta» os terrenos ocupados com povoamentos São objectivos das ZIF: florestais, áreas ardidas de povoamentos florestais, áreas a) Garantir uma adequada e eficiente gestão dos espaços de corte raso de povoamentos florestais e, ainda, outras florestais, com a atribuição concreta de responsabilidades; áreas arborizadas; b) Ultrapassar os bloqueios fundamentais à interven- f) «Entidade gestora da ZIF» qualquer organização as- ção florestal, nomeadamente a estrutura da propriedade sociativa de proprietários e produtores florestais ou outra privada, em particular nas regiões de minifúndio; pessoa colectiva, aprovada pelos proprietários e produto- c) Infra-estruturar o território, tornando-o mais resiliente res florestais cujo objecto social inclua a prossecução de aos incêndios florestais, garantindo a sobrevivência dos actividades directamente relacionadas com a silvicultura, investimentos e do património constituído; a gestão e exploração florestais, a actividade agrícola e a d) Conferir coerência territorial à intervenção da admi- prestação de serviços a elas associadas; nistração central e local e dos demais agentes com inter- g) «Espaços florestais» os terrenos ocupados com flo- venção nos espaços florestais e evitar a pulverização no resta, matos e pastagens ou outras formações vegetais território das acções e dos recursos financeiros; espontâneas, segundo os critérios definidos no Inventário e) Concretizar territorialmente as orientações constantes Florestal Nacional; na Estratégia Nacional para as Florestas, nos instrumentos h) «Exploração florestal e agro-florestal» o prédio ou de planeamento de nível superior, como o Plano Nacional conjunto de prédios ocupados, total ou parcialmente, por de Defesa da Floresta contra Incêndios, os planos regionais espaços florestais, pertencentes a um ou mais proprietários de ordenamento florestal (PROF), os planos directores e que estão submetidos a uma gestão única; municipais (PDM), os planos municipais de defesa da i) «Gestão total» o modelo multifuncional em que a floresta contra incêndios (PMDFCI), os planos especiais entidade gestora procede à gestão integrada de todas as de ordenamento do território e outros planos que se en- componentes do sistema agro-silvopastoril, em que a ZIF tendam relevantes; assume a designação de ZIF de gestão total; f) Integrar as diferentes vertentes da política para os j) «Inventário da estrutura da propriedade» o levanta- espaços florestais, designadamente a gestão sustentável dos mento perimetral dos prédios na área ZIF que permite es- espaços florestais, conservação da natureza e da biodiver- tabelecer uma directa correspondência com as respectivas sidade, conservação e protecção do solo e dos recursos hí- matrizes prediais rústicas ou respectivos proprietários; dricos, desenvolvimento rural, protecção civil, fiscalidade, l) «Núcleo fundador» os proprietários ou produtores florestais detentores de um conjunto de prédios rústicos, especialmente em regiões afectadas por agentes bióticos constituídos maioritariamente por espaços florestais, com e abióticos e que necessitem de um processo rápido de uma área territorial contínua ou contígua de pelo menos recuperação. 5 % da área proposta para a ZIF; m) «Plano de gestão florestal» ou PGF o instrumento Artigo 4.º-A de administração dos espaços florestais que, de acordo Princípios gerais de organização territorial com as orientações definidas nos planos regionais de or- das zonas de intervenção florestal denamento florestal, determinam, no espaço e no tempo, Constituem princípios gerais de organização territorial as intervenções de natureza cultural e de exploração dos das ZIF os princípios da ocupação do território, da delimi- recursos, visando a produção sustentada dos bens e serviços tação territorial, da gestão agrupada, da gestão dos recursos por eles proporcionado, tendo em conta as actividades e e da responsabilidade da gestão: os usos dos espaços envolventes; n) «Plano específico de intervenção florestal» ou PEIF a) O princípio da ocupação do território consiste em o instrumento específico de intervenção em espaços flo- assegurar que no longo prazo os espaços florestais, sobre- 262 Diário da República, 1.ª série — N.º 9 — 14 de Janeiro de 2009 tudo com estrutura de propriedade minifundiária, estejam g) A constituição de novas ZIF na envolvente próxima ocupados por ZIF; de outras ZIF preexistentes deve promover o alargamento, b) O princípio da delimitação territorial consiste em em continuidade, do território já integrado em ZIF, não garantir que as ZIF abrangem um mínimo de 750 ha, deli- devendo o espaço intersticial entre duas ZIF vizinhas in- mitando mosaicos florestais que constituem unidades com viabilizar uma eventual posterior constituição de outra dimensão suficiente para proteger, produzir e conservar os ZIF intermédia; recursos florestais ou outras valências ambientais; h) A delimitação territorial das ZIF respeita os limites c) O princípio da gestão agrupada consiste em iden- dos prédios rústicos, mesmo que de grande dimensão, e tificar a entidade directamente responsável em cada ZIF deve apoiar-se, preferencialmente, em pontos notáveis da pela implementação das orientações de gestão florestal e paisagem, tais como cursos ou massas de água, linhas de de defesa da floresta definidas na legislação e nos planos cumeada, rodovias ou ferrovias. de ordem superior; d) O princípio da gestão dos recursos consiste em ela- borar e implementar em cada ZIF, de acordo com as orien- 4 — A delimitação das ZIF envolve, ainda, a utilização tações definidas nos PROF, um PGF de desenvolvimento dos seguintes critérios de aplicação específica, nomea- integrado e tendencialmente multifuncional, com um ho- damente do ponto de vista biofísico, da organização da rizonte de realização de longo prazo, e um PEIF, simplifi- paisagem e sociais em cada região: cado, de carácter imperativo e para o curto prazo; a) Fisiográficos: e) O princípio da responsabilização da gestão consiste em assegurar que a administração das ZIF é da responsa- i) Sub-bacias ou conjuntos de sub-bacias hidrográficas bilidade da respectiva entidade gestora. contínuas, delimitadas pelos respectivos divisores topo- gráficos (linhas de cumeada); Artigo 5.º ii) Unidades de relevo, mais ou menos individualizadas ou que formem um maciço distinto, delimitadas por cur- Critérios de delimitação territorial das zonas sos de água de ordem 4 ou superior (pela classificação de de intervenção florestal Strahler, aplicada nas cartas militares de 1:25 000); 1 — A delimitação territorial das ZIF implica a sua compatibilização com matrizes regionais e municipais de b) Rede de compartimentação: organização da gestão e do território florestal já existentes, nomeadamente as estabelecidas pela Estratégia Nacional i) Rede primária de faixas de gestão de combustível, nos para as Florestas, pelos PROF, pelos PMDFCI, e pelas termos do Decreto-Lei n.º 124/2006, de 28 de Junho; orientações dos planos especiais e municipais de ordena- ii) Outras faixas de interrupção ou de gestão de com- mento do território. bustível com largura superior a 250 m (cursos de água e 2 — A delimitação das ZIF pode: albufeiras, espaços agrícolas de regadio, áreas sociais, entre outras); a) Compreender, unicamente, áreas pertencentes a pro- prietários privados; c) Sociais: b) Compreender, unicamente, áreas comunitárias; c) Compreender áreas sob administração directa do i) Organização social, administrativa e jurídica do terri- Estado ou das autarquias, em associação com áreas per- tório, nomeadamente concelho, freguesia ou paróquia; tencentes a proprietários privados; d) Compreender áreas comunitárias em associação com d) Ambientais: áreas pertencentes a proprietários privados. i) Localização dominante em territórios ou em áreas 3 — A delimitação das ZIF envolve a utilização dos classificadas cuja silvicultura se oriente fundamentalmente seguintes critérios de aplicação geral, obrigatória em todos para a conservação da biodiversidade. os casos: 5 — As ZIF podem observar uma área territorial inferior a) Compreender uma superfície mínima de 750 ha e à prevista na alínea a) do n.º 3 sempre que se verifiquem incluir pelo menos 50 proprietários ou produtores florestais circunstâncias especiais de natureza geográfica, social ou e 100 prédios rústicos, no caso da alínea a) do número económica, não podendo, em qualquer circunstância, ser anterior; inferior a 500 ha. b) Compreender uma superfície mínima de 10 000 ha 6 — A autorização para a constituição de ZIF prevista e incluir pelo menos cinco unidades de baldio geridos autonomamente por conselhos directivos ou por agrupa- no número anterior carece de despacho de autorização do mentos de baldios, mantendo a integridade dos perímetros presidente da AFN e de parecer prévio da câmara municipal florestais, no caso da alínea b) do número anterior; da respectiva área geográfica. c) Compreender uma superfície mínima de 4000 ha e 7 — Os critérios referidos no n.º 4 são de adopção al- incluir pelo menos 50 proprietários ou produtores flores- ternativa e dependem das características específicas de tais e 100 prédios rústicos, no caso das alíneas c) e d) do cada ZIF. número anterior; 8 — Nos casos previstos nas alíneas c) e d) do n.º 2, a in- d) Abarcar territórios contínuos; clusão de áreas sob administração directa do Estado ou das e) Inserir-se no território de um único PROF, podendo, autarquias, bem como de áreas comunitárias, não poderá excepcionalmente e em situações devidamente justificadas, ultrapassar 30 % da área aderente da ZIF a constituir. abranger territórios de mais de um PROF; 9 — Quando exista sobreposição de território em duas f) Dar origem a unidades com um coeficiente de com- ou mais propostas de constituição de ZIF, a respectiva pacidade (índice de Gravelius) inferior a 3, calculado com área fica afecta à proposta a que corresponda maior área o rigor cartográfico à escala de 1:25 000; aderente. Diário da República, 1.ª série — N.º 9 — 14 de Janeiro de 2009 263 CAPÍTULO II 3 — Os locais de consulta pública recebem os pedidos de esclarecimento e as sugestões efectuadas e remetem-nos Processo de constituição, alteração e extinção ao núcleo fundador. das zonas de intervenção florestal 4 — O núcleo fundador procede à análise e resposta dos esclarecimentos solicitados e das sugestões efectuadas Artigo 6.º durante o período de consulta pública e regista na acta a Iniciativa do processo que se refere o n.º 2 do artigo seguinte a identificação e opinião de cada participante. 1 — As ZIF constituem-se por iniciativa: 5 — Nos casos em que não exista cadastro predial geo- a) Dos proprietários ou produtores florestais; métrico, o prazo para a elaboração dos elementos previstos b) Dos organismos gestores de áreas públicas ou mu- na alínea d) do n.º 1 pode, por iniciativa do núcleo fundador nicipais; e mediante autorização da AFN, ser prorrogado pelo prazo c) Dos órgãos de administração dos baldios. máximo de um ano. 2 — As entidades referidas no número anterior fazem Artigo 9.º obrigatoriamente parte do núcleo fundador. Audiência final Artigo 7.º 1 — Findo o período de consulta pública referido no n.º 2 do artigo anterior, realiza-se uma reunião promovida Consulta prévia pelo núcleo fundador e publicitada, com a antecedência 1 — Para a constituição de uma ZIF é obrigatória a mínima de 10 dias, por edital nos locais de estilo e no sítio realização de, pelo menos, uma reunião promovida pelo da Internet da AFN, na qual são apresentados e explicados núcleo fundador e a sua publicitação, com a antecedência os elementos referidos no n.º 1 do artigo anterior. mínima de 15 dias, por edital nos locais de estilo, por 2 — Compete ao núcleo fundador proceder à análise e anúncio em jornal regional, bem como nos sítios da Internet resposta dos esclarecimentos solicitados e das sugestões da Autoridade Florestal Nacional (AFN) e dos municípios efectuadas durante o período de consulta pública e registar abrangidos pela ZIF. em acta a identificação e opinião de cada participante. 2 — A publicitação referida no número anterior inclui 3 — A reunião é realizada em localidades sede da fregue- a carta com a delimitação territorial proposta para a ZIF sia ou do concelho da área geográfica abrangida pela ZIF. referenciada à carta militar na escala de 1:25 000. 4 — Na reunião está presente um representante da AFN, 3 — A reunião é realizada em localidade integrante do responsável pela validação da acta. concelho da área geográfica abrangida pela ZIF. 4 — Compete ao núcleo fundador registar em acta a Artigo 9.º-A identificação e opinião de cada participante. Oneração e ampliação de servidões administrativas 5 — Na reunião está presente um representante da AFN, responsável pela validação da acta. Nos casos em que uma ZIF integre bens do domínio público e quando se verifique a ampliação de zonas su- Artigo 8.º jeitas a servidão ou ainda quando estas se tornem mais onerosas é assegurada uma fase de publicitação e audiência Consulta pública dos interessados, a estabelecer nos termos do Decreto-Lei 1 — Depois de realizada a consulta prévia e no prazo n.º 181/70, de 28 de Abril. máximo de 30 dias, o núcleo fundador elabora e publicita, obrigatoriamente, os seguintes elementos: Artigo 10.º a) Listagem dos proprietários e produtores florestais que Requerimento para a criação das zonas de intervenção florestal anuíram a integrar a ZIF cuja criação se propõe; 1 — O pedido de criação das ZIF efectua-se mediante b) Indicação da entidade gestora da ZIF; requerimento, apresentado pelo núcleo fundador junto do c) Carta com a delimitação da área territorial da ZIF e presidente da AFN, que deve preencher cumulativamente sua localização administrativa; os seguintes requisitos: d) Cadastro predial geométrico ou simplificado dos pré- dios abrangidos ou, na falta daquele, inventário da estrutura a) Ser subscrito por um mínimo de 10 proprietários ou da propriedade na escala adequada à sua identificação; outros produtores florestais da área ZIF ou por todos os e) Projecto de regulamento interno; órgãos de administração de baldios da área ZIF no caso f) A acta da reunião realizada no âmbito da consulta da alínea b) do n.º 2 do artigo 5.º; prévia, validada pelo representante da AFN. b) Os subscritores sejam detentores, em conjunto, de pelo menos metade dos espaços florestais existentes na 2 — Os documentos referidos no número anterior são área proposta para a ZIF. publicitados durante 20 dias, através de anúncio no sítio da Internet da AFN e dos municípios abrangidos pela ZIF, 2 — O requerimento referido no número anterior é ins- bem como através de edital a afixar nas sedes das respec- truído com os seguintes elementos: tivas juntas de freguesia, encontrando-se disponíveis para a) Cartografia de delimitação territorial da ZIF e sua lo- consulta, nomeadamente: calização administrativa e memória descritiva que cumpra a) Nas respectivas unidades de gestão florestal da AFN; os critérios previstos no artigo 5.º; b) Nos respectivos municípios abrangidos pela ZIF. b) Indicação da entidade gestora da ZIF; 264 Diário da República, 1.ª série — N.º 9 — 14 de Janeiro de 2009 c) Declaração, sob compromisso de honra, com assina- CAPÍTULO III tura reconhecida dos responsáveis da entidade promotora da ZIF, em como o conjunto dos documentos apresentados Funcionamento das zonas de intervenção florestal são verídicos, correspondem a documentos autênticos e Artigo 13.º que se obrigam ao cumprimento das normas previstas no presente decreto-lei. Gestão das zonas de intervenção florestal 1 — A gestão de cada ZIF é assegurada pela respectiva 3 — Os documentos referidos no n.º 1 e nas alíneas a) entidade gestora. e b) do número anterior são remetidos à AFN em formato 2 — A entidade gestora deve possuir meios próprios digital. ou contratados que assegurem a capacidade técnica ade- 4 — O núcleo fundador, e posteriormente a entidade quada à gestão das ZIF, à respectiva área e estrutura da gestora da ZIF, assume a responsabilidade pela existência propriedade e às actividades a desenvolver no seu âmbito, e manutenção de todos os documentos autênticos referidos e possuir igualmente, nos termos da lei, contabilidade no n.º 1 do artigo 8.º em arquivo próprio, com as correcções organizada. resultantes do processo de consulta pública, bem como 3 — As entidades gestoras devem possuir centros de da acta da reunião realizada no âmbito da audiência final, custos autónomos para cada ZIF. devidamente validada pelo representante da AFN, os quais 4 — As entidades gestoras das ZIF podem candidatar-se podem ser sempre solicitados pela AFN. a beneficiárias dos apoios previstos no artigo 25.º 5 — A AFN comunica aos interessados, no prazo de 30 dias a contar da recepção do requerimento, qual a Artigo 14.º decisão sobre o mesmo, findos os quais o requerimento Elementos estruturantes das ZIF considera-se tacitamente deferido. 6 — A comunicação referida no número anterior efectua- 1 — São elementos estruturantes da ZIF os seguintes -se após a realização da audiência de interessados. documentos: a) Regulamento interno; b) Plano de gestão florestal da área ZIF; Artigo 11.º c) Plano específico de intervenção florestal da ZIF; Criação das zonas de intervenção florestal d) Cadastro predial, geométrico ou simplificado dos prédios abrangidos pelos aderentes ou, na falta daquele, 1 — As ZIF são criadas por despacho do presidente inventário da estrutura da propriedade na escala adequada da AFN, publicado na 2.ª série do Diário da República e à sua identificação; devidamente publicitado no sítio da Internet da AFN e dos e) Inventário florestal dos prédios de que não se conhe- respectivos municípios. çam os respectivos proprietários ou produtores florestais, 2 — Os proprietários ou outros produtores florestais ou o seu paradeiro, e sobre os quais sejam efectuadas abrangidos pela área territorial da ZIF não aderentes à intervenções silvícolas; mesma estão obrigados a possuir um PGF aprovado nos f) Carta com a delimitação territorial na escala de termos legais, bem como ao cumprimento do PEIF da 1:25 000 referenciada à carta militar; respectiva ZIF quando expressamente assim o declarem. g) Registo dos proprietários e produtores florestais ade- rentes; h) Calendário de progressão e representatividade terri- Artigo 12.º torial da ZIF com a duração de cinco anos; Alteração e extinção das zonas de intervenção florestal i) Registo da programação e execução das acções pla- neadas. 1 — A área territorial das ZIF pode ser objecto de alte- ração, com uma periodicidade não inferior a um ano, por 2 — O elemento referido na alínea e) só é obrigatório se despacho do presidente da AFN. e quando à entidade gestora da ZIF for cometida a execução 2 — As ZIF podem ser extintas por iniciativa dos pro- de intervenções silvícolas nesses espaços. prietários e produtores florestais, devendo estes repre- sentar, no mínimo, 50 % do universo dos proprietários e Artigo 15.º produtores florestais aderentes e deter, em conjunto, pelo Responsabilidades das entidades gestoras menos metade da área da ZIF. 3 — Os proprietários ou outros produtores florestais 1 — As entidades gestoras das ZIF asseguram a rea- que decidam deixar de integrar a ZIF podem fazê-lo após lização dos objectivos da ZIF e a sua administração, aprovação, pela AFN, de um plano de gestão florestal competindo-lhes, designadamente: específico para a sua propriedade, independentemente da a) Promover a gestão profissional conjunta das proprie- área que esta comporte. dades que a integram; 4 — Em caso de incumprimento das normas do PGF b) Promover a concertação dos interesses dos proprie- ou do PEIF e ainda quando deixem de se verificar os re- tários e produtores florestais; quisitos ou condições fundamentais que justificaram a c) Elaborar os elementos estruturantes definidos no sua criação, o presidente da AFN pode, após a audiência artigo anterior, bem como proceder à sua publicitação; dos interessados, decidir a extinção das ZIF, através de d) Elaborar e promover a execução do PGF; despacho publicado na 2.ª série do Diário da República e) Elaborar e executar os PEIF; e devidamente publicitado no sítio da Internet da AFN e f) Cumprir as regras e procedimentos estabelecidos no dos respectivos municípios. regulamento interno de funcionamento da ZIF; Diário da República, 1.ª série — N.º 9 — 14 de Janeiro de 2009 265 g) Promover a aplicação da legislação florestal na sua produtores florestais aderentes, bem como os prémios, área territorial; incentivos e outras receitas que lhes sejam atribuídos nos h) Recolher, organizar e divulgar os dados e informações termos da lei e das condições definidas no respectivo re- relevantes da ZIF; gulamento interno. i) Promover a regularização do inventário da estrutura da propriedade na ZIF e a regularização dos respectivos elementos de registo; CAPÍTULO IV j) Garantir a coordenação de todas as actividades co- Gestão dos espaços florestais muns; l) Colaborar com as comissões municipais ou intermuni- Artigo 19.º cipais de defesa da floresta contra incêndios na preparação e execução do plano de defesa da floresta; Plano de gestão florestal m) Colaborar com outras entidades públicas ou privadas 1 — Toda a área territorial da ZIF é abrangida por um PGF. de idêntico âmbito territorial ou funcional; 2 — O PGF é elaborado e apresentado para aprovação n) Garantir a existência e manutenção de todos os à AFN no prazo de dois anos contados da data da consti- documentos referidos no n.º 1 do artigo 8.º em arquivo tuição da ZIF. próprio, com as correcções resultantes do processo de 3 — O PGF aplica as orientações constantes nos PROF, consulta pública, bem como da acta da reunião realizada incorpora os princípios desenvolvidos no plano específico no âmbito da audiência final, devidamente validada pelo de intervenção florestal e executados no território, respeita representante da AFN. os planos municipais e especiais de ordenamento do terri- tório, bem como os interesses dos proprietários e produ- 2 — As entidades gestoras das ZIF apresentam anual- tores florestais aderentes à ZIF que, obrigatoriamente, o mente à assembleia geral de aderentes o plano anual de subscrevem e aplicam. actividades e o relatório e contas. 4 — O PGF tem um período de vigência coincidente 3 — Os órgãos de administração dos baldios que inte- com o do respectivo PROF e pode ser revisto sempre que grem ZIF devem submeter à aprovação prévia dos seus se mostre necessário. compartes as diferentes propostas a submeter às assem- 5 — A elaboração do PGF obedece às regras previstas no bleias gerais da respectiva ZIF. regime jurídico dos planos de ordenamento, de gestão e de 4 — Para o cumprimento do procedimento previsto nos intervenção de âmbito florestal. números anteriores, as assembleias gerais são convocadas com uma antecedência mínima de 20 dias. Artigo 20.º Artigo 16.º Plano específico de intervenção florestal Substituição da entidade gestora das zonas 1 — Toda a área territorial da ZIF é abrangida por um PEIF. de intervenção florestal 2 — O PEIF aplica os princípios e orientações cons- tantes nos PROF e em planos de defesa da floresta contra Em assembleia geral de aderentes pode ser substituída agentes bióticos e abióticos de nível regional ou municipal, a entidade gestora da ZIF, por iniciativa dos proprietários é de carácter obrigatório, urgente e simplificado, e tem em ou outros produtores florestais, que têm de representar conta a natureza das acções a implementar. mais de 50 % do universo dos proprietários e produtores 3 — O PEIF aplica-se a toda a área territorial da ZIF florestais aderentes e deter, em conjunto, mais de metade de forma a conferir coerência territorial às acções de infra- da superfície da área da ZIF. -estruturação. 4 — O PEIF tem uma vigência de cinco anos e está Artigo 17.º sujeito a revisões anuais para poder incorporar possíveis Regulamento interno alterações à área territorial da ZIF. 5 — O PEIF é elaborado e apresentado para aprovação 1 — O funcionamento das ZIF rege-se por um regula- à AFN no prazo máximo de seis meses após a publicação mento interno aprovado pela maioria relativa dos aderentes do despacho a que se refere o artigo 11.º e prevê o início presentes na assembleia geral legalmente convocada para imediato das acções estipuladas após comunicação da o efeito. aprovação. 2 — O regulamento interno define os objectivos espe- 6 — A elaboração do PEIF obedece às regras previs- cíficos da ZIF, estabelece os deveres e direitos dos pro- tas no regime jurídico dos planos de ordenamento, de prietários e produtores florestais aderentes e as respectivas gestão e de intervenção de âmbito florestal. regras de funcionamento, quer para as situações de gestão dos espaços florestais quer para os casos de gestão total Artigo 21.º do território. (Revogado.) Artigo 18.º Fundo comum Artigo 22.º Força vinculativa dos planos 1 — As entidades gestoras das ZIF devem constituir um fundo comum destinado a financiar acções geradoras de 1 — O PGF da ZIF é obrigatório para todos os proprie- benefícios comuns e de apoio aos proprietários e produtores tários ou outros produtores florestais aderentes. florestais aderentes. 2 — O PEIF é de cumprimento obrigatório para os ade- 2 — Constituem receitas do fundo comum, nomeada- rentes da ZIF e para os não aderentes integrados na área mente, as contribuições financeiras dos proprietários e territorial da ZIF que expressamente assim o declarem. 266 Diário da República, 1.ª série — N.º 9 — 14 de Janeiro de 2009 3 — As operações silvícolas mínimas constantes do florestal, ou o seu paradeiro, no âmbito da execução do PGF devem ser cumpridas por todos os proprietários ou PGF ou dos PEIF, a entidade gestora da ZIF deve efec- produtores florestais na área territorial da ZIF. tuar a recolha e o registo das intervenções silvícolas e dos dados biométricos e manter o seu arquivo histórico, Artigo 23.º obrigando-se à prestação de informação sempre que so- Aprovação dos planos licitada pela AFN e pelos respectivos proprietários ou produtores florestais. 1 — A elaboração dos PGF e dos PEIF obedece às regras previstas no regime jurídico dos planos de ordenamento, Artigo 25.º de gestão e de intervenção de âmbito florestal. Financiamento 2 — Previamente à apresentação à AFN para aprovação, os planos referidos no número anterior são submetidos à 1 — O financiamento das acções previstas nos planos apreciação, em assembleia geral, de todos os proprietários é assegurado pelos proprietários e produtores florestais e produtores florestais abrangidos pela área territorial da aderentes à ZIF, pelo fundo comum e pelos instrumentos ZIF, que podem consultar o plano nos 20 dias subsequentes. públicos de apoio à floresta, de âmbito nacional e comu- 3 — Quaisquer sugestões têm de ser apresentadas à nitário, sem prejuízo de outras fontes financeiras obtidas entidade gestora da ZIF por escrito no prazo referido no para o efeito pela entidade gestora da ZIF. número anterior, que procede às alterações a que houver 2 — Os instrumentos de apoio financeiro referidos no lugar. número anterior devem ainda instituir apoios especiais à 4 — Findo o prazo previsto no número anterior, é rea- constituição e instalação de ZIF em zonas de minifúndio. lizada uma assembleia geral para apreciação da última versão do plano. Artigo 26.º 5 — A AFN tem um prazo de 20 dias para apreciar Atribuição de prémios os planos, findo o qual deve ser comunicada a decisão à entidade gestora da ZIF. 1 — O Estado pode atribuir prémios em função dos 6 — No decurso do prazo referido no número anterior os objectivos atingidos, tendo em conta nomeadamente a planos são submetidos a parecer das entidades que a AFN progressão da área ZIF e a obtenção da certificação da deva consultar nos termos de legislação especial aplicá- gestão florestal sustentável da ZIF, constituindo os mesmos vel e as que entenda conveniente consultar, que deve ser receita do fundo comum previsto no artigo 18.º emitido no prazo de 15 dias contados da data do pedido, 2 — As condições de atribuição dos prémios referidos suspendendo-se o prazo previsto no número anterior. no número anterior são definidas por portaria do membro 7 — Findo o prazo referido no número anterior sem que do Governo responsável pela área das florestas. o parecer seja emitido, considera-se o mesmo favorável. 8 — Uma vez decorrido o prazo de 20 dias previsto no n.º 5 e sem prejuízo das suspensões a que se refere o n.º 6 CAPÍTULO V caso não haja qualquer comunicação à entidade gestora da Fiscalização e sanções ZIF, consideram-se aprovados os planos. 9 — Caso o PEIF se refira à defesa da floresta contra Artigo 27.º incêndios, é obrigatoriamente submetido a aprovação da respectiva comissão municipal de defesa da floresta, a Fiscalização emitir no prazo de 15 dias, interrompendo-se neste caso o 1 — A fiscalização do cumprimento das disposições prazo previsto no n.º 5. previstas no presente decreto-lei é da competência da AFN. 2 — Sempre que qualquer entidade competente tome Artigo 24.º conhecimento de situações que indiciem a prática de uma Responsabilidade na execução dos planos contra-ordenação prevista no presente decreto-lei, deve dar notícia à AFN e remeter-lhe toda a documentação de que 1 — A execução dos planos cabe aos proprietários e disponha, para efeito de instauração e instrução do processo produtores florestais, excepto se tal responsabilidade for de contra-ordenação e consequente decisão. cometida à entidade gestora da ZIF, mediante acordo entre as partes ou quando, sendo desconhecido o proprietário Artigo 28.º ou produtor florestal, ou o seu paradeiro, ou, ainda, nos casos de incumprimento da execução pelos proprietários Contra-ordenações e produtores florestais, o interesse público aconselhe o 1 — Constitui contra-ordenação punível com coima de contrário. € 500 a € 3700, no caso de pessoas individuais, e de € 2500 2 — A execução dos PEIF é da responsabilidade de a € 44 000, no caso de pessoas colectivas: todos os proprietários ou outros produtores florestais ade- rentes da ZIF. a) O não cumprimento do disposto na alínea b) do n.º 1 3 — Os proprietários ou outros produtores florestais do artigo 10.º; aderentes da ZIF delegam, por sua vez, na entidade gestora b) O não cumprimento do disposto no n.º 2 do artigo 12.º; a operacionalização do PEIF. c) O não cumprimento do disposto no n.º 2 do artigo 13.º 4 — A execução das operações silvícolas mínimas é da no que se refere à contabilidade organizada; responsabilidade de todos os proprietários ou outros produ- d) O não cumprimento do disposto nas alíneas c), d), tores florestais abrangidos pela área territorial das ZIF. e), f) e g) do n.º 1 e no n.º 2 do artigo 15.º; 5 — Nas situações em que ocorra intervenção em pro- e) O não cumprimento do disposto nos n.os 1, 2 e 3 do priedades de que se desconheça o proprietário ou produtor artigo 24.º Diário da República, 1.ª série — N.º 9 — 14 de Janeiro de 2009 267 2 — A determinação da medida da coima é feita nos para fins de criação e actualização dos seus instrumentos termos do disposto no regime geral das contra-ordenações. estruturantes. 3 — A tentativa e a negligência são puníveis, sendo os 2 — Ficam ainda isentos de taxas e emolumentos os limites referidos nos números anteriores reduzidos para licenciamentos de uso e alteração do uso do solo e as in- metade. tervenções que decorram da aplicação do plano de gestão florestal. Artigo 29.º Sanções acessórias Artigo 33.º Publicidade 1 — Simultaneamente com a coima, pode a autori- dade competente determinar a aplicação das seguintes 1 — Para efeitos de informação e comunicação gerais sanções acessórias, em função da gravidade da contra- aos seus associados, a entidade gestora da ZIF dispõe, -ordenação: junto da área ZIF, de um edital em local permanente e de a) Suspensão do exercício de profissões ou actividades livre acesso. cujo exercício dependa de título público ou de autorização 2 — Independentemente da publicitação prevista no ou homologação de autorização pública; numero anterior, de todas as decisões com interesse geral b) Privação do direito a subsídios ou benefícios outor- para a constituição e funcionamento da ZIF deve ser dada gados por entidades ou serviços públicos. publicidade por anúncio em jornal da respectiva região e no sítio da Internet da AFN e dos respectivos municípios. 2 — As sanções referidas têm a duração máxima de dois anos contados a partir da decisão condenatória definitiva Artigo 34.º e a sua aplicação está sujeita ao disposto no regime geral Dever de colaboração das contra-ordenações. 3 — A autoridade competente para a aplicação da coima Qualquer entidade pública deve colaborar na prestação deve, a expensas do infractor, dar publicidade à punição da informação necessária à constituição e funcionamento pela prática das contra-ordenações previstas no n.º 1 do das ZIF. artigo anterior. Artigo 34.º-A Artigo 30.º Manual de procedimentos Afectação do produto das coimas 1 — A AFN elabora um manual de procedimentos de O produto das coimas é afectado da seguinte forma: apoio à constituição de ZIF, que contém nomeadamente um modelo de regulamento interno, de plano de gestão a) 10 % para a entidade que dá notícia da infracção; florestal, de plano específico de intervenção florestal e de b) 30 % para a AFN; normas para a elaboração de peças gráficas. c) 60 % para o Estado. 2 — O manual referido no número anterior é homo- logado pelo membro do Governo responsável pela área CAPÍTULO VI das florestas. Disposições finais Artigo 35.º Artigo 31.º Prova de titularidade Preferência na compra e venda ou dação em cumprimento 1 — Na ausência de cadastro geométrico, predial ou simplificado, as matrizes prediais rústicas constituem 1 — Os proprietários dos prédios rústicos incluídos e presunção de titularidade bastante para os diversos actos aderentes à ZIF gozam do direito de preferência nos termos necessários à concretização das acções de desenvolvimento previstos no Código Civil na compra e venda ou dação florestal na área territorial da ZIF. em cumprimento de prédios rústicos sitos nessa área, sem 2 — Os levantamentos dos prédios rústicos efectuados prejuízo de outras preferências estabelecidas na lei. pela entidade gestora da ZIF, subscritos pelos respectivos 2 — Sendo vários os proprietários com direito de pre- proprietários, devem ser considerados na actualização dos ferência, prefere: respectivos registos matriciais. a) No caso de compra e venda de prédio encravado, o 3 — Os levantamentos referidos no número anterior, proprietário que estiver onerado com servidão de passa- quando homologados pelo Instituto Geográfico Português, gem; caso não tenha havido lugar à actualização das matrizes, b) Nos restantes casos, o proprietário que seja detentor constituem igualmente presunção de titularidade bastante de prédios rústicos mais próximos do prédio a preferir. para os actos referidos no n.º 1. Artigo 32.º Artigo 35.º-A Isenção de taxas e emolumentos Assembleias gerais de aderentes 1 — Fica isenta de taxas e emolumentos a emissão de As assembleias gerais de aderentes das ZIF regem-se cópias e certidões das inscrições matriciais e descrições pelo disposto no Código do Procedimento Administrativo, prediais relativas aos prédios que integrem as áreas ZIF na parte referente aos órgãos colegiais, com as necessárias quando requeridas pela respectiva entidade gestora da ZIF adaptações. 268 Diário da República, 1.ª série — N.º 9 — 14 de Janeiro de 2009 Decreto-Lei n.º 16/2009 Foi ouvida a Associação Nacional de Municípios Por- tugueses. de 14 de Janeiro Foi promovida a audição da Associação Nacional de Os princípios orientadores da política florestal consa- Freguesias. grados na Lei n.º 33/96, de 17 de Agosto, Lei de Bases da Assim: Política Florestal, determinam que cabe a todos os cidadãos No desenvolvimento do regime jurídico estabelecido a responsabilidade de conservar e proteger a floresta, pela pela Lei n.º 33/96, de 17 de Agosto, e nos termos da alí- diversidade e natureza dos bens e serviços que proporciona, nea c) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo que o uso e gestão da floresta devem ser levados a cabo decreta o seguinte: de acordo com políticas e prioridades de desenvolvimento nacionais, que os recursos da floresta e os sistemas natu- CAPÍTULO I rais associados devem ser geridos de modo sustentável para responder às necessidades das gerações presentes Disposições gerais e futuras, sendo que os detentores de áreas florestais são responsáveis pela execução de práticas de silvicultura e Artigo 1.º gestão de acordo com normas reguladoras da fruição dos Objecto e âmbito recursos florestais. Nesta matriz de política florestal foi definido um con- 1 — O presente decreto-lei aprova o regime jurídico junto de instrumentos de política sectorial e de gestão dos planos de ordenamento, de gestão e de intervenção territorial enquadradores dos princípios da Lei de Bases de âmbito florestal. da Política Florestal. 2 — O presente decreto-lei aplica-se a todo o território Em 1999 foram definidos e iniciada a elaboração dos continental português. planos regionais de ordenamento florestal (PROF), como instrumentos sectoriais de gestão territorial, estabelecendo Artigo 2.º regionalmente o conjunto de normas que regulam as inter- Definições venções nos espaços florestais. No âmbito do diploma que regula os PROF, Decreto-Lei n.º 204/99, de 9 de Junho, foi Para efeitos do presente decreto-lei, entende-se por: instituída a necessidade de adopção da figura dos planos de gestão florestal (PGF), aplicáveis de acordo com as a) «Áreas florestais sensíveis» as áreas que, do ponto disposições de cada um dos PROF. de vista do risco de incêndio, da exposição a pragas e O processo de elaboração, aprovação e execução dos doenças, da sensibilidade à erosão, e da importância eco- PGF foi definido no Decreto-Lei n.º 205/99, de 9 de Junho, lógica, social e cultural, impõem normas e medidas es- sendo que este diploma estabelecia igualmente as normas peciais de planeamento e intervenção, podendo assumir para outra figura de planeamento, os planos de utilização de designações diversas consoante a natureza da situação a baldios (PUB), definidos na Lei dos Baldios, Lei n.º 68/93, que se referem; de 4 de Setembro. b) «Espaços florestais» os terrenos ocupados com flo- Mais tarde, com a publicação da Portaria n.º 1185/2004, resta, matos e pastagens ou outras formações vegetais de 15 de Setembro, foram ainda definidas as normas para espontâneas, segundo os critérios definidos no Inventário a elaboração dos planos de defesa da floresta (PDF), pre- Florestal Nacional; vistos no Sistema Nacional de Prevenção e Protecção da c) «Exploração florestal e agro-florestal» o prédio ou Floresta contra Incêndios, aprovado pelo Decreto-Lei conjunto de prédios ocupados, total ou parcialmente, por n.º 124/2006, de 28 de Junho. espaços florestais, pertencentes a um ou mais proprietários Na presença deste conjunto de instrumentos de política e que estão submetidos a uma gestão única; e de planeamento, com carências técnicas e de operacio- d) «Ordenamento florestal» o conjunto de normas que nalização já identificadas, importa rever, simplificar e regulam as intervenções nos espaços florestais com vista codificar a legislação aplicável neste domínio com o ob- a garantir, de forma sustentada, o fluxo regular de bens e jectivo de agilizar o processo de elaboração dos diferentes serviços por eles proporcionados; planos e facilitar a sua real agregação e implementação ao e) «Produção sustentada» a oferta regular e contínua terreno, permitindo igualmente concretizar territorialmente de bens e serviços nas gerações presentes, sem afectar a as orientações constantes na Estratégia Nacional para as capacidade das gerações futuras em garantir a oferta desses mesmos bens e serviços; Florestas, aprovada pela Resolução do Conselho de Mi- f) «Proprietários ou outros produtores florestais» os nistros n.º 114/2006, de 15 de Setembro. proprietários, usufrutuários, superficiários, arrendatários Importa pois estabelecer três níveis distintos de pla- ou quem, a qualquer título, for possuidor ou detenha a neamento: um nível regional ou supramunicipal, onde os gestão os terrenos que integram os espaços florestais, in- PROF sejam elaborados de forma mais articulada com dependentemente da sua natureza jurídica. outros instrumentos de planeamento territorial; um ní- vel local e enquadrador da gestão florestal, onde importa simplificar e agilizar a elaboração e operacionalização Artigo 3.º dos PGF, consagrando nestes os PUB, e um nível ope- Tipologia de planos racional e de resposta a constrangimentos específicos da 1 — Os planos de âmbito florestal são dos seguintes gestão florestal, com a preparação de planos específicos tipos: de intervenção florestal que permitam actuar em zonas de risco de incêndio, perante pragas e doenças, ou outras a) Planos regionais de ordenamento florestal (PROF); situações como a recuperação de solos degradados ou obras b) Planos de gestão florestal (PGF); de correcção torrencial. c) Planos específicos de intervenção florestal (PEIF). Diário da República, 1.ª série — N.º 9 — 14 de Janeiro de 2009 269 2 — Os planos de utilização de baldios previstos nos d) Ponderação sobre os mecanismos de internalização artigos 6.º a 8.º da Lei n.º 68/93, de 4 de Setembro, são dos benefícios decorrentes dos serviços dos ecossistemas considerados, para todos os efeitos, planos de gestão flo- florestais e dos serviços ambientais; restal, obedecendo às mesmas regras de elaboração, de e) Definição e delimitação das áreas florestais sensíveis; discussão, de aprovação, de execução e de revisão. f) Análise estratégica, com fundamentação técnica das opções e objectivos estabelecidos. CAPÍTULO II 4 — O regulamento, que define as normas de execução, Planos regionais de ordenamento florestal contém: a) As orientações de gestão e de intervenção; Artigo 4.º b) Os ónus sobre territórios incluídos no regime florestal Definição de plano regional de ordenamento florestal total e parcial; c) Os usos compatíveis e regras para o seu desenvolvi- 1 — O PROF é um instrumento de política sectorial à escala da região, que estabelece as normas específicas mento, incluindo limitações do uso do solo florestal; de utilização e exploração florestal dos seus espaços, de d) As circunstâncias técnicas em que as explorações acordo com os objectivos previstos na Estratégia Nacional florestais e agro-florestais ficam obrigadas à existência para as Florestas, com a finalidade de garantir a produção de um PGF. sustentada do conjunto dos bens e serviços a eles asso- ciados. 5 — O conteúdo desenvolvido dos instrumentos previs- 2 — O PROF estabelece as normas específicas de in- tos no presente artigo é definido por portaria do membro tervenção, utilização e exploração dos espaços florestais, do Governo responsável pela área das florestas. de modo a promover e garantir a produção sustentada do conjunto de bens e serviços a eles associados, na salva- Artigo 7.º guarda dos objectivos previstos na Estratégia Nacional Elaboração dos PROF para as Florestas. 3 — Em caso de sobreposição de áreas abrangidas pelo 1 — A elaboração dos PROF é da responsabilidade da PROF e por planos especiais de ordenamento do território, Autoridade Florestal Nacional (AFN). o PROF deve proceder à integração das disposições neles 2 — A elaboração dos PROF é determinada por des- contidas relativamente à ocupação e utilização florestal. pacho do membro do Governo responsável pela área das 4 — As normas constantes no PROF vinculam directa- florestas, do qual devem, nomeadamente, constar: mente todas as entidades públicas. a) A finalidade do instrumento de política sectorial, com menção expressa dos interesses públicos prosseguidos; Artigo 5.º b) O âmbito territorial do instrumento de política sec- Âmbito geográfico torial, com menção expressa das autarquias locais envol- vidas; Os PROF têm como base territorial de referência as uni- c) O prazo de elaboração; dades de nível III da nomenclatura de unidades territoriais d) As exigências procedimentais ou de participação que para fins estatísticos (NUTS). em função da complexidade da matéria ou dos interesses a salvaguardar se considere serem de adoptar para além do Artigo 6.º procedimento definido no presente decreto-lei; Conteúdo dos PROF e) A indicação da obrigatoriedade de sujeição do plano 1 — Os PROF desenvolvem, a nível regional, as opções a avaliação ambiental nos termos do n.º 1 do artigo 3.º do e os objectivos da Estratégia Nacional para as Florestas, Decreto-Lei n.º 232/2007, de 15 de Junho. definem as respectivas normas de execução, a expressão da política definida e estão articulados com os demais Artigo 8.º instrumentos de gestão territorial aplicáveis. Acompanhamento 2 — Os PROF são constituídos por um documento es- tratégico e por um regulamento e integram as peças grá- 1 — Para cada processo de elaboração do PROF é cons- ficas necessárias à representação da respectiva expressão tituída uma comissão de acompanhamento, que integra: territorial. a) Um representante da AFN, que coordena; 3 — O documento estratégico, também designado re- b) Um representante do Instituto da Conservação da latório, inclui: Natureza e da Biodiversidade, I. P. (ICNB, I. P.); a) Caracterização sócio-económica e biofísica da área c) Um representante da Autoridade Nacional de Pro- abrangida; tecção Civil; b) Identificação das funções de produção, protecção e d) Um representante da comissão de coordenação e de- conservação do solo, dos recursos hídricos e da biodiver- senvolvimento regional da área a que respeita o PROF; sidade, silvopastorícia, caça e pesca em águas interiores, e) Um representante da administração de região hidro- os recursos geológicos e as energias renováveis, recreio gráfica (ARH) da área a que respeita o PROF; e enquadramento paisagístico, a regulação do clima e a f) Um representante de cada associação de municípios capacidade de fixação de carbono; correspondentes à área de incidência do PROF; c) Indicação dos modelos gerais de silvicultura e de g) Um representante das organizações de produtores gestão dos recursos florestais mais adequados; florestais existentes no território de abrangência; 270 Diário da República, 1.ª série — N.º 9 — 14 de Janeiro de 2009 h) Um representante das organizações de indústrias na respectiva sede, bem como na dos municípios incluídos florestais com maior representatividade na área abrangida no respectivo âmbito de aplicação. pelo PROF. 3 — A discussão pública consiste na recolha de ob- servações e sugestões sobre as soluções da proposta de 2 — Nos casos em que se verifique a existência de plano sectorial. baldios na área de abrangência do PROF, integra ainda 4 — Findo o período de discussão pública, a AFN pon- a comissão de acompanhamento um representante das dera e divulga os respectivos resultados, designadamente federações de baldios. através da comunicação social e do seu sítio da Internet, e 3 — A comissão fica obrigada a um acompanhamento elabora a versão final da proposta para aprovação. assíduo e continuado dos trabalhos de elaboração do plano, devendo, no final, apresentar um parecer escrito, assinado Artigo 11.º por todos os seus membros, com menção expressa da orien- Aprovação dos PROF tação defendida. 4 — No decurso da elaboração do PROF, a AFN solicita Os PROF são aprovados em Conselho de Ministros e parecer a outras entidades ou serviços da administração revestem a forma de decreto regulamentar. central representativas dos interesses a ponderar, bem como aos municípios abrangidos, as quais se devem pronunciar no prazo de 22 dias, findo o qual na ausência de parecer se CAPÍTULO III considera nada terem a opor à proposta de plano. Planos de gestão florestal 5 — Quando a AFN assim o determine, os pareceres previstos no número anterior podem ser emitidos em Artigo 12.º conferência de serviços, aplicando-se com as necessárias Definição de plano de gestão florestal adaptações o disposto no artigo 9.º 6 — O parecer final da comissão deve exprimir a apre- 1 — O PGF é um instrumento de administração de espa- ciação realizada pelas diversas entidades representadas, ços florestais que, de acordo com as orientações definidas bem como das entidades ouvidas nos termos dos n.os 4 e 5. no PROF, determina, no espaço e no tempo, as intervenções de natureza cultural e de exploração dos recursos, visando Artigo 9.º a produção sustentada dos bens e serviços por eles pro- Funcionamento da comissão de acompanhamento porcionado e tendo em conta as actividades e os usos dos espaços envolventes. 1 — A designação dos representantes dos serviços e 2 — As opções de natureza económica contidas no entidades da administração directa ou indirecta do Estado PGF são determinadas livremente pelos titulares das áreas para a comissão de acompanhamento inclui a delegação abrangidas. ou subdelegação dos poderes adequados para efeitos de vinculação daqueles serviços e entidades. Artigo 13.º 2 — A posição manifestada pelos representantes dos Obrigatoriedade de elaboração de PGF serviços e entidades da administração directa ou indirecta do Estado no parecer previsto no n.º 6 do artigo anterior 1 — Ficam obrigatoriamente sujeitos à elaboração substitui os pareceres que aqueles serviços e entidades de PGF: devessem emitir, a qualquer título, sobre o plano, nos termos legais e regulamentares. a) As explorações florestais e agro-florestais públicas 3 — Caso o representante de um serviço ou entidade não e comunitárias; manifeste, na reunião da comissão de acompanhamento b) As explorações florestais e agro-florestais privadas que aprova o parecer final, a sua concordância com as so- de dimensão igual ou superior às definidas nos respectivos luções projectadas, ou, apesar de regularmente convocado, PROF; não compareça à reunião, considera-se que o serviço ou c) As explorações florestais e agro-florestais objecto entidade por si representado nada tem a opor à proposta de candidatura a fundos nacionais ou comunitários des- de PROF desde que não manifeste a sua discordância no tinados à beneficiação e valorização florestal, produtiva prazo de cinco dias após a comunicação do resultado da e comercial; d) As zonas de intervenção florestal (ZIF), nos termos reunião. da legislação especial. Artigo 10.º Participação na elaboração dos PROF 2 — Os proprietários ou outros produtores florestais que se encontrem obrigados pelo PGF da ZIF que inte- 1 — Concluída a elaboração da proposta de PROF e gram ficam excluídos da necessidade de elaboração de emitidos os pareceres previstos nos artigos anteriores ou outro PGF. decorridos os prazos aí fixados, a AFN procede à abertura 3 — Sem prejuízo do disposto no n.º 1, podem os pro- de um período de discussão pública da proposta de plano prietários ou outros produtores florestais privados submeter sectorial através de aviso a publicar com a antecedência de voluntariamente as mesmas a PGF. cinco dias, no Diário da República, e a divulgar através da comunicação social e do sítio da Internet da AFN. Artigo 14.º 2 — Durante o período de discussão pública, que é Elaboração dos PGF sempre superior a 30 dias, a proposta de plano, os pareceres emitidos ou a acta da conferência de serviços são divulga- 1 — A elaboração dos PGF compete à AFN ou ao orga- dos no sítio da Internet da AFN e podem ser consultados nismo público da administração central responsável pela Diário da República, 1.ª série — N.º 9 — 14 de Janeiro de 2009 271 sua gestão, no caso dos territórios previstos na alínea a) abióticos, que pode revestir diferentes formas consoante do n.º 1 do artigo 13.º, no prazo de quatro anos contados a natureza dos objectivos a atingir. da data da publicação do PROF respectivo. 2 — No caso das explorações florestais e agro-florestais Artigo 17.º comunitárias referidas na alínea a) do n.º 1 do artigo 13.º Obrigatoriedade de elaboração de PEIF e não incluídas no número anterior, a elaboração dos PGF compete aos órgãos de administração dos baldios. 1 — Ficam obrigatoriamente sujeitos à elaboração de 3 — A elaboração dos PGF compete às autarquias lo- PEIF todos os territórios que, por efeito das disposições cais, no caso dos territórios referidos na alínea a) do n.º 1 legais ou notificação pela AFN, se obriguem a medidas do artigo 13.º, que estejam sob sua gestão e que devem extraordinárias de intervenção. ser aprovados no prazo de quatro anos contados da data 2 — Sem prejuízo do disposto no número anterior, da publicação do PROF respectivo. podem os proprietários ou outros produtores florestais 4 — A elaboração dos PGF relativos aos territórios privados submeter voluntariamente as suas explorações previstos na alínea b) do n.º 1 do artigo 13.º compete aos a PEIF. respectivos proprietários ou outros produtores florestais. 5 — A elaboração dos PGF relativos aos territórios Artigo 18.º previstos na alínea d) do n.º 1 do artigo 13.º compete à Elaboração dos PEIF respectiva entidade gestora. 6 — Os PGF relativos a explorações florestais e agro- 1 — A elaboração dos PEIF compete: -florestais que se candidatem a fundos nacionais ou co- a) Ao Estado nos territórios sob sua gestão; munitários devem ser elaborados e aprovados previa- b) Aos órgãos de administração dos baldios nos terri- mente ou em simultâneo ao desenvolvimento do projecto tórios sob sua gestão; apoiado. c) À entidade gestora das ZIF, nos termos da legislação especial; Artigo 15.º d) Aos proprietários ou outros produtores florestais Conteúdo dos PGF privados. 1 — Os PGF são constituídos por um documento de 2 — A elaboração dos PEIF é precedida de despacho de avaliação, por um modelo de exploração e por peças grá- autorização do presidente da AFN, do qual devem constar, ficas. nomeadamente: 2 — O documento de avaliação inclui: a) As razões técnicas fundamentadas que justificam a a) A caracterização dos recursos existentes, nomeada- sua elaboração; mente nas suas componentes florestal, silvopastoril, de b) A forma de elaboração; caça e pesca nas águas interiores, e aproveitamento de c) O prazo para a elaboração; outros recursos, como sejam os recursos geológicos e das d) O regime de acompanhamento. energias renováveis; b) O enquadramento territorial e social do plano. Artigo 19.º 3 — O modelo de exploração inclui: Conteúdo dos PEIF a) Programa de gestão da produção lenhosa; 1 — Os PEIF são constituídos por um documento de b) Programa de aproveitamento dos recursos não lenho- avaliação, por um plano operacional e por peças gráficas. sos e outros serviços associados; 2 — O documento de avaliação inclui: c) Programa de gestão da biodiversidade, sempre que estejam abrangidos por áreas classificadas. a) A caracterização dos recursos existentes; b) O enquadramento territorial e social do plano (ca- 4 — As normas técnicas de elaboração dos PGF são racterização da situação); definidas por regulamento do presidente da AFN, homolo- c) A sua compatibilização com o respectivo PROF. gado pelo membro do Governo responsável pela área das florestas e publicitado no sítio da Internet da AFN. 3 — O plano operacional inclui: a) Carta síntese das intervenções preconizadas e res- CAPÍTULO IV pectivos indicadores de execução; b) Orçamento estimado; Planos específicos de intervenção florestal c) Mecanismos e procedimentos de coordenação entre os vários intervenientes individuais e colectivos. Artigo 16.º 4 — O desenvolvimento técnico do conteúdo dos ins- Definição de plano específico de intervenção florestal trumentos previstos nos números anteriores é definido O PEIF é um instrumento específico de intervenção em por regulamento da AFN, homologado pelo membro do espaços florestais que determina acções de natureza cultu- Governo responsável pela área das florestas e publicado ral, visando a prevenção e o combate a agentes bióticos e no sítio da Internet da AFN. 272 Diário da República, 1.ª série — N.º 9 — 14 de Janeiro de 2009 CAPÍTULO V 2 — No decurso do prazo referido no número anterior, os PEIF são submetidos a parecer das entidades que a AFN Participação e aprovação dos PGF e dos PEIF entenda conveniente consultar, o qual deve ser emitido no prazo de 15 dias contados da data do pedido, suspendendo- Artigo 20.º -se o prazo previsto no número anterior. Participação na elaboração dos PGF 3 — Sem prejuízo do disposto no número anterior, são obrigatoriamente ouvidas as seguintes entidades, cujo 1 — Nos territórios geridos pelo Estado, pelas autar- parecer é emitido no prazo de 15 dias, suspendendo-se o quias locais e nos baldios, a proposta de PGF é obrigato- prazo previsto no n.º 1: riamente submetida a apresentação pública. 2 — O período de apresentação é iniciado através de pu- a) Autoridade fitossanitária nacional, nos planos desti- blicação de aviso num jornal de âmbito regional e no sítio nados à prevenção e combate a agentes bióticos; da Internet da AFN, devendo o aviso indicar o período de b) Autoridade Nacional de Protecção Civil, nos planos apresentação e os locais onde se encontra a consulta o plano destinados à prevenção e combate a agentes abióticos. e a forma de apresentação de sugestões e observações. 3 — Previamente à aprovação final, os PGF relativos 4 — Uma vez decorrido o prazo de 30 dias previsto no aos baldios carecem de aprovação prévia da maioria sim- n.º 1, e sem prejuízo das suspensões a que se referem os ples dos compartes presentes na assembleia geral, prevista n.os 2 e 3, caso não haja qualquer comunicação aos inte- no artigo 19.º da Lei n.º 63/98, de 4 de Setembro. ressados consideram-se aprovados os PEIF. 5 — Nos casos em que a AFN entenda que as acções Artigo 21.º previstas nos PEIF podem ter impacte sobre os recursos Aprovação dos PGF hídricos ou sobre áreas classificadas, pode a mesma, antes da sua aprovação, solicitar parecer à ARH territorialmente 1 — Os PGF são aprovados pela AFN, que dispõe de competente ou ao ICNB, I. P., ao qual se aplica o disposto um prazo de 30 dias para os apreciar, findo o qual deve no n.º 2. ser comunicada a decisão aos interessados. 6 — Quando o parecer a que se referem os n.os 2, 3 e 5 2 — No decurso do prazo referido no número anterior, não for emitido no prazo previsto para o efeito, considera- os PGF são submetidos a parecer da CCDR e das entidades -se o mesmo favorável. que a AFN entenda conveniente consultar, o qual deve ser emitido no prazo de 15 dias contados da data do pedido, suspendendo-se o prazo previsto no número anterior. CAPÍTULO VI 3 — Quando o PGF incida sobre áreas classificadas, o Vigência, alteração e revisão dos PROF, PGF e PEIF ICNB, I. P., elabora parecer no prazo de 15 dias contados da data do pedido, suspendendo-se o prazo previsto no n.º 1. Artigo 23.º 4 — Sempre que o ICNB, I. P., emita parecer favorá- Vigência vel aos PGF que incidam sobre áreas integradas na Rede Natura 2000, ficam dispensadas de parecer as operações 1 — Os PROF vigoram pelo prazo máximo de 25 anos florestais referidas nas alíneas b) a d) do n.º 2 do artigo 9.º contados a partir da data da sua publicação. do Decreto-Lei n.º 140/99, de 24 de Abril, na redacção 2 — O PGF vigora enquanto vigorar o respectivo PROF. que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 49/2005, de 24 de 3 — Os PEIF vigoram pelo prazo máximo de 10 anos. Fevereiro, quando conformes com o PGF. 5 — Quando os PGF incidam sobre zonas terrestres de Artigo 24.º protecção de albufeiras, lagoas ou lagos de águas públicas, Alteração e revisão nos termos do regime de protecção de albufeiras de águas públicas de serviço público e das lagoas ou lagos de águas Os PROF e os PGF podem ser sujeitos a alteração ou públicas, e quando cumulativamente impliquem reconver- a revisão sempre que se verifiquem factos relevantes que são ou requalificação de povoamentos, são submetidos a o justifiquem. parecer das ARH das áreas a que respeitam, o qual deve ser emitido no prazo de 15 dias contados da data do pedido, CAPÍTULO VII suspendendo-se o prazo previsto no n.º 1. 6 — Uma vez decorrido o prazo de 30 dias previsto Disposições transitórias e finais no n.º 1, e sem prejuízo das suspensões a que se referem os n.os 2, 3 e 5, caso não haja qualquer comunicação aos Artigo 25.º interessados, consideram-se aprovados os PGF. Norma transitória 7 — Quando os pareceres a que se referem o n.os 2, 3 e 5 não forem emitidos no prazo previsto para o efeito, 1 — Os PROF actualmente em vigor mantêm a sua consideram-se os mesmos favoráveis. vigência até ao final do prazo neles previsto. 2 — Os planos de utilização de baldios e os PGF que se Artigo 22.º encontrem a aguardar aprovação pela AFN são apreciados e decididos de acordo com a legislação vigente à data da Aprovação dos PEIF sua apresentação. 1 — Os PEIF são aprovados pela AFN, que dispõe de 3 — Os PGF e os planos de defesa da floresta das zonas um prazo de 30 dias para os apreciar, findo o qual deve de intervenção florestal regem-se pela legislação especial ser comunicada a decisão aos interessados. aplicável. Diário da República, 1.ª série — N.º 9 — 14 de Janeiro de 2009 273 Artigo 26.º tidades, já previstas no Decreto-Lei n.º 124/2006, de 28 de Norma revogatória Junho, que todavia careciam de enquadramento institucio- nal e de uma definição clara das suas atribuições. São revogados: Importa igualmente clarificar as competências das enti- a) O Decreto-Lei n.º 204/99, de 9 de Junho; dades administrativas do Estado e da administração local, b) O Decreto-Lei n.º 205/99, de 9 de Junho; em particular no que respeita à declaração de utilidade c) A Portaria n.º 1139/2006, de 25 de Outubro. pública das infra-estruturas de defesa da floresta contra incêndios, que passa a ser proposta apenas pelas câmaras Artigo 27.º municipais. No que respeita à edificação em zonas classificadas, nos Entrada em vigor planos municipais de defesa da floresta contra incêndios O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte (PMDFCI), de elevado ou muito elevado risco de incêndio, ao da sua publicação. esta passa a ser apenas interdita fora das áreas edificadas consolidadas. No que se refere às novas edificações, estas Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 23 de passam igualmente a observar as disposições previstas nos Outubro de 2008. — José Sócrates Carvalho Pinto de Sou- PMDFCI, ou se este não existir, as regras já existentes no sa — Gonçalo André Castilho dos Santos — José Manuel n.º 3 do artigo 16.º do Decreto-Lei n.º 124/2006, de 28 de dos Santos de Magalhães — Francisco Carlos da Graça Junho. Nunes Correia — Jaime de Jesus Lopes Silva. Também nas disposições relativas ao uso do fogo im- Promulgado em 23 de Dezembro de 2008. porta introduzir alterações que permitam uma clarificação das regras de utilização desta ferramenta e contribuir para Publique-se. uma mais eficaz defesa de pessoas e bens e do património O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA. florestal. Assim, as regras relativas ao uso do fogo passam a ser observadas para todas as acções de fogo técnico e Referendado em 26 de Dezembro de 2008. não apenas para o fogo controlado. De igual forma, as O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto acções de fogo de supressão passam a estar enquadradas de Sousa. na legislação, permitindo assim uma clara regulação da sua utilização e a salvaguarda da segurança de todos os Decreto-Lei n.º 17/2009 intervenientes nos teatros de operações. Por último, são ainda definidos os prazos de elabo- de 14 de Janeiro ração e revisão dos planos de defesa da floresta contra incêndios. O Decreto-Lei n.º 124/2006, de 28 de Junho, estabelece Foi ouvida a Associação Nacional de Municípios Por- as medidas e acções estruturais e operacionais relativas à tugueses. prevenção e protecção das florestas contra incêndios, a Foi promovida a audição à Associação Nacional de desenvolver no âmbito do Sistema Nacional de Defesa da Freguesias. Floresta contra Incêndios. Assim: Este sistema assenta em três pilares fundamentais, o pri- Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Cons- meiro relativo à prevenção estrutural, o segundo referente tituição, o Governo decreta o seguinte: à vigilância, detecção e fiscalização e o terceiro respeitante ao combate, rescaldo e vigilância pós-incêndio, e enqua- Artigo 1.º dra num modelo activo e estruturante duas dimensões de defesa que se complementam: a defesa de pessoas e bens Alteração ao Decreto-Lei n.º 124/2006, de 28 de Junho e a defesa da floresta. 1 — São alterados os artigos 1.º a 4.º, 6.º a 14.º, 16.º, Para a operacionalização e concretização dos diferentes 18.º a 21.º, 23.º a 28.º, 30.º, 32.º, 34.º e 35.º a 43.º do pilares, este sistema estabelece um conjunto de metas e Decreto-Lei n.º 124/2006, de 28 de Junho, que passam a objectivos, entre os quais a promoção da gestão activa ter a seguinte redacção: da floresta, a implementação da gestão de combustíveis em áreas florestais, a construção e manutenção de faixas «Artigo 1.º exteriores de protecção de zonas de interface, o tratamento de áreas florestais num esquema de mosaico e de inter- […] venção silvícola, a dinamização do esforço de educação e 1 — O presente decreto-lei estrutura o Sistema de sensibilização para a defesa da floresta contra incêndios Defesa da Floresta contra Incêndios. e para o uso correcto do fogo, o reforço da vigilância e 2 — O presente decreto-lei aplica-se a todo o terri- a fiscalização e aplicação do regime contra-ordenacional tório continental português. instituído, o reforço das estruturas de combate e de defesa da floresta contra incêndios, e a adopção de estratégias de Artigo 2.º reabilitação de áreas ardidas. Sistema de Defesa da Floresta contra Incêndios Porém, e após dois anos de vigência do referido diploma, importa proceder a alguns ajustes que permitam ultrapassar 1 — O Sistema de Defesa da Floresta contra Incên- constrangimentos observados na aplicação do mesmo. dios prevê o conjunto de medidas e acções de articu- Em primeiro lugar, urge definir e implementar o nível de lação institucional, de planeamento e de intervenção planeamento e coordenação regional, ao nível distrital, sob relativas à prevenção e protecção das florestas contra a forma de comissões distritais de defesa da floresta, estru- incêndios, nas vertentes da compatibilização de instru- turas de planeamento estratégico e de articulação entre en- mentos de ordenamento, de sensibilização, planeamento, 274 Diário da República, 1.ª série — N.º 9 — 14 de Janeiro de 2009 ordenamento do território florestal, silvicultura, infra- das duas frentes de fogo e a alterar a sua direcção de -estruturação, vigilância, detecção, combate, rescaldo, propagação ou a provocar a sua extinção; vigilância pós-incêndio e fiscalização, a levar a cabo e) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . pelas entidades públicas com competências na defesa f) «Espaços florestais» os terrenos ocupados com da floresta contra incêndios e entidades privadas com floresta, matos e pastagens ou outras formações ve- intervenção no sector florestal. getais espontâneas, segundo os critérios definidos no 2 — No âmbito do Sistema de Defesa da Floresta Inventário Florestal Nacional; contra Incêndios, a prevenção estrutural assume um g) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . papel predominante, assente na actuação de forma con- h) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . certada de planeamento e na procura de estratégias con- i) «Fogo de supressão» o uso do fogo no âmbito da juntas, conferindo maior coerência regional e nacional luta contra os incêndios florestais, compreendendo o à defesa da floresta contra incêndios. fogo táctico e o contrafogo; 3 — No âmbito do Sistema de Defesa da Floresta j) «Fogo táctico» o uso do fogo no âmbito da luta contra Incêndios, cabe: contra os incêndios florestais, consistindo na ignição de um fogo ao longo de uma zona de apoio com o objectivo a) À Autoridade Florestal Nacional a coordenação de reduzir a disponibilidade de combustível, e desta das acções de prevenção estrutural, nas vertentes de forma diminuir a intensidade do incêndio, terminar ou sensibilização, planeamento, organização do território corrigir a extinção de uma zona de rescaldo de maneira florestal, silvicultura e infra-estruturação. a diminuir as probabilidades de reacendimentos, ou criar b) À Guarda Nacional Republicana a coordenação uma zona de segurança para a protecção de pessoas e das acções de prevenção operacional relativas à vertente bens; da vigilância, detecção e fiscalização; l) «Fogo técnico» o uso do fogo que comporta as c) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . componentes de fogo controlado e de fogo de supres- são; 4 — Compete à Autoridade Florestal Nacional a or- m) [Anterior alínea i).] ganização e coordenação do dispositivo de prevenção n) «Gestão de combustível» a criação e manutenção estrutural, que durante o período crítico se integra na da descontinuidade horizontal e vertical da carga com- estrutura operacional coordenada pela Autoridade Na- bustível nos espaços rurais, através da modificação ou cional de Protecção Civil. da remoção parcial ou total da biomassa vegetal, nomea- 5 — Compete ainda à Autoridade Florestal Nacional damente por pastoreio, corte e ou remoção, empregando a manutenção, à escala nacional, de um sistema de in- as técnicas mais recomendadas com a intensidade e formação relativo a incêndios florestais (SGIF), através frequência adequadas à satisfação dos objectivos dos da adopção de um sistema de gestão de informação de espaços intervencionados; incêndios florestais e o registo cartográfico das áreas o) [Anterior alínea m).] ardidas. p) [Anterior alínea n).] 6 — (Anterior n.º 5.) q) [Anterior alínea o).] 7 — (Anterior n.º 6.) r) [Anterior alínea p).] 8 — Todas as entidades que integram o Sistema de s) [Anterior alínea q).] Defesa da Floresta contra Incêndios têm acesso aos t) [Anterior alínea r).] dados do SGIF necessários à definição das políticas u) [Anterior alínea s).] e acções de vigilância, detecção, combate, rescaldo, v) [Anterior alínea t).] vigilância pós-incêndio e fiscalização. x) «Queima» o uso do fogo para eliminar sobrantes 9 — As regras de criação e funcionamento do SGIF de exploração, cortados e amontoados; são aprovadas, mediante proposta do presidente da Au- z) «Queimadas» o uso do fogo para renovação de toridade Florestal Nacional, pelo Conselho Florestal pastagens e eliminação de restolho e ainda, para elimi- Nacional. nar sobrantes de exploração cortados mas não amon- toados; Artigo 3.º aa) [Anterior alínea x).] […] bb) [Anterior alínea z).] cc) [Anterior alínea aa).] Para efeitos do disposto no presente decreto-lei, en- dd) [Anterior alínea bb).] tende-se por: ee) «Rede de vigilância e detecção de incêndios» o a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . conjunto de infra-estruturas e equipamentos que visam b) «Áreas edificadas consolidadas» áreas que pos- permitir a execução eficiente das acções de detecção suem uma estrutura consolidada ou compactação de de incêndios, vigilância, fiscalização e dissuasão, in- edificados, onde se incluem as áreas urbanas consoli- tegrando designadamente a Rede Nacional de Postos dadas e outras áreas edificadas em solo rural classifica- de Vigia, os locais estratégicos de estacionamento, os das deste modo pelos instrumentos de gestão territorial troços especiais de vigilância móvel e os trilhos de vinculativos dos particulares; vigilância, a videovigilância ou outros meios que se c) [Anterior alínea b).] revelem tecnologicamente adequados; d) «Contrafogo» o uso do fogo no âmbito da luta ff) [Anterior alínea cc).] contra os incêndios florestais, consistindo na ignição de gg) [Anterior alínea dd).] um fogo ao longo de uma zona de apoio, na dianteira de hh) [Anterior alínea ee).] uma frente de incêndio de forma a provocar a interacção ii) [Anterior alínea ff).] Diário da República, 1.ª série — N.º 9 — 14 de Janeiro de 2009 275 Artigo 4.º Artigo 9.º […] Planeamento distrital de defesa da floresta contra incêndios 1— ..................................... 1 — O planeamento distrital de defesa da floresta 2 — O índice de risco temporal de incêndio florestal contra incêndios desenvolve as orientações nacionais e respectiva cartografia é elaborada pelo Instituto de decorrentes do planeamento nacional em matéria flo- Meteorologia, em articulação com a Autoridade Flo- restal e do PNDFCI, estabelecendo a estratégia distrital restal Nacional. de defesa da floresta contra incêndios. 2 — A coordenação e actualização contínua do pla- Artigo 6.º neamento distrital cabe aos respectivos governadores […] civis, com o apoio técnico da Autoridade Florestal Na- cional. 1 — As manchas florestais onde se reconhece ser 3 — O apoio técnico referido no número anterior prioritária a aplicação de medidas mais rigorosas de traduz-se na disponibilização de um elemento de li- defesa da floresta contra incêndios face ao risco de gação da Autoridade Florestal Nacional, junto de cada incêndio que apresentam e em função do seu valor pa- governo civil. trimonial, social ou ecológico são designadas por zo- 4 — O elemento de ligação referido no número an- nas críticas, sendo estas identificadas, demarcadas e terior pode ser, ou não, o mesmo elemento que de- alvo de planeamento próprio nos planos regionais de sempenha as funções de oficial de ligação no período ordenamento florestal. crítico. 2— ..................................... Artigo 10.º Artigo 7.º Planeamento municipal de defesa da floresta contra incêndios […] 1 — Os planos municipais de defesa da floresta con- 1 — Assegurando a consistência territorial de polí- tra incêndios (PMDFCI), de âmbito municipal ou in- ticas, instrumentos, medidas e acções, o planeamento termunicipal, contêm as acções necessárias à defesa da da defesa da floresta contra incêndios tem um nível floresta contra incêndios e, para além das acções de pre- nacional, distrital e municipal. venção, incluem a previsão e a programação integrada 2— ..................................... das intervenções das diferentes entidades envolvidas 3 — O planeamento distrital tem um enquadramento perante a eventual ocorrência de incêndios. táctico e caracteriza-se pela seriação e organização das 2 — Os PMDFCI são elaborados pelas comissões acções e dos objectivos definidos no PNDFCI à escala municipais de defesa da floresta em consonância com distrital. o PNDFCI e com o respectivo planeamento distrital de 4 — O planeamento municipal tem um carácter exe- defesa da floresta contra incêndios, sendo as regras de cutivo e de programação operacional e deverá cumprir elaboração e aprovação e a sua estrutura tipo estabele- as orientações e prioridades distritais e locais, numa cidas por regulamento da Autoridade Florestal Nacional lógica de contribuição para o todo nacional. homologado pelo membro do Governo responsável pela área das florestas. Artigo 8.º 3 — A coordenação e a gestão dos PMDFCI compete […] ao presidente de câmara municipal. 4 — A elaboração, execução e actualização dos 1— ..................................... PMDFCI tem carácter obrigatório, devendo a câmara 2 — O PNDFCI é um plano plurianual, de cariz in- municipal consagrar a sua execução no âmbito do re- terministerial, submetido a avaliação bianual, e onde latório anual de actividades. estão preconizadas a política e as medidas para a defesa 5 — A cartografia da rede regional de defesa da flo- da floresta contra incêndios, englobando planos de pre- resta contra incêndios e de risco de incêndio, constante venção, sensibilização, vigilância, detecção, combate, dos PMDFCI, deve ser delimitada e regulamentada supressão, recuperação de áreas ardidas, investigação e nos respectivos planos municipais de ordenamento do desenvolvimento, coordenação e formação dos meios e território. agentes envolvidos, bem como uma definição clara de 6 — Podem os municípios criar e implementar pro- objectivos e metas a atingir, calendarização das medidas gramas especiais de intervenção florestal no âmbito e acções, orçamento, plano financeiro e indicadores de de planos de defesa da floresta para áreas florestais execução. contíguas a infra-estruturas de elevado valor estratégico 3 — O PNDFCI incorpora o plano de protecção das nacional e para áreas florestais estratégicas e de elevado florestas contra incêndios, elaborado nos termos do valor, conforme apresentado nos mapas de risco de Regulamento (CEE) n.º 2158/92, do Conselho, de 23 de incêndio florestal, que constem dos PDDFCI. Julho. 7 — No âmbito da defesa da floresta contra incêndios 4— ..................................... e da gestão florestal, apenas têm direito a subsídio ou 5 — O PNDFCI é elaborado pela Autoridade Flo- benefício outorgado pelo Estado os municípios que restal Nacional e aprovado por resolução do Conse- possuam PMDFCI aprovado. lho de Ministros, sendo a sua monitorização objecto 8 — (Revogado.) de relatório bianual elaborado por entidade externa. 9 — (Revogado.) 6 — (Revogado.) 10 — (Revogado.) 276 Diário da República, 1.ª série — N.º 9 — 14 de Janeiro de 2009 Artigo 11.º 7 — Sem prejuízo do disposto nos artigos seguintes, Relação entre instrumentos de planeamento as especificações técnicas relativas à construção e ma- nutenção das redes de faixas e dos mosaicos de parcelas 1 — Todos os instrumentos de gestão florestal devem de gestão de combustível são objecto de regulamento da explicitar não só as acções de silvicultura para defesa Autoridade Florestal Nacional homologado pelo mem- da floresta contra incêndios e de infra-estruturação dos bro do Governo responsável pela área das florestas. espaços rurais, mas também a sua integração e compa- 8 — Quando as faixas de gestão de combustíveis e tibilização com os instrumentos de planeamento flo- os mosaicos de parcelas ocorram em áreas ocupadas por restal de nível superior, designadamente os PMDFCI e sobreiros e azinheiras, a Autoridade Florestal Nacional os planos regionais de ordenamento florestal (PROF). pode autorizar desbastes com o objectivo de reduzir a 2 — Todas as iniciativas locais de prevenção, pré- continuidade dos combustíveis. -supressão e recuperação de áreas ardidas ao nível sub- municipal devem estar articuladas e enquadradas pelos Artigo 14.º PMDFCI. […] Artigo 12.º 1 — As infra-estruturas discriminadas no n.º 2 do Redes de defesa da floresta contra incêndios artigo 12.º, e os terrenos necessários à sua execução e inscritas nos PMDFCI podem, sob proposta das câ- 1 — As redes de defesa da floresta contra incêndios maras municipais, ser declaradas de utilidade pública, (RDFCI) concretizam territorialmente, de forma coor- nos termos e para os efeitos previstos no Código das denada, a infra-estruturação dos espaços rurais decor- Expropriações, mediante despacho do membro do Go- rente da estratégia do planeamento de defesa da floresta verno responsável pela área das florestas. contra incêndios. 2 — As redes primárias de faixas de gestão de com- 2— ..................................... bustível definidas no âmbito do planeamento distrital 3 — A monitorização do desenvolvimento e da uti- de defesa da floresta contra incêndios devem ser de- lização das RDFCI incumbe à Autoridade Florestal claradas de utilidade pública, nos termos do número Nacional. anterior, ficando qualquer alteração ao uso do solo ou 4 — O acompanhamento da componente prevista na do coberto vegetal sujeita a parecer vinculativo da Au- alínea d) do n.º 2 é da responsabilidade da Autoridade toridade Florestal Nacional, sem prejuízo dos restantes Florestal Nacional em articulação com a Autoridade condicionalismos legais. Nacional de Protecção Civil. 3 — (Revogado.) 5 — No que se refere às componentes previstas na alínea e) do n.º 2, a monitorização do desenvolvimento 4 — (Revogado.) e da utilização incumbe à Guarda Nacional Republi- cana, em articulação com a Autoridade Florestal Na- Artigo 16.º cional e com a Autoridade Nacional de Protecção Civil. Condicionalismos à edificação 6 — Quanto à componente prevista na alínea f) do n.º 2, a monitorização do desenvolvimento e da utili- 1— ..................................... zação é da responsabilidade da Autoridade Nacional 2 — A construção de edificações para habitação, co- de Protecção Civil, em articulação com a Autoridade mércio, serviços e indústria, fora das áreas edificadas Florestal Nacional e com a Guarda Nacional Republi- consolidadas, é proibida nos terrenos classificados nos cana. PMDFCI com risco de incêndio das classes alta ou 7 — A recolha, registo e actualização da base de muito alta, sem prejuízo das infra-estruturas definidas dados das RDFCI deve ser efectuada pelas autarquias nas RDFCI. locais, mediante protocolo e procedimento divulgado 3 — As novas edificações no espaço florestal ou rural em norma técnica pela Autoridade Florestal Nacional, fora das áreas edificadas consolidadas têm de salvaguar- ouvido o Conselho Florestal Nacional. dar, na sua implantação no terreno, as regras definidas no PMDFCI respectivo ou, se este não existir, a garantia Artigo 13.º de distância à estrema da propriedade de uma faixa de protecção nunca inferior a 50 m e a adopção de medidas […] especiais relativas à resistência do edifício à passagem 1— ..................................... do fogo e à contenção de possíveis fontes de ignição de 2— ..................................... incêndios no edifício e respectivos acessos. 3 — As redes primárias de faixas de gestão de com- bustível, de interesse distrital, cumprem todas as funções Artigo 18.º referidas no número anterior e desenvolvem-se nos […] espaços rurais. 4— ..................................... 1— ..................................... 5— ..................................... 2— ..................................... 6 — As especificações técnicas em matéria de defesa 3— ..................................... da floresta contra incêndios relativas a equipamentos 4 — As redes primárias de faixas de gestão de com- florestais de recreio são definidas em regulamento da bustível são definidas pelos planos distritais de defesa da Autoridade Florestal Nacional homologado pelo mem- floresta contra incêndios e obrigatoriamente integrados bro do Governo responsável pela área das florestas, no planeamento municipal de defesa da floresta contra ouvida a Autoridade Nacional de Protecção Civil. incêndios. Diário da República, 1.ª série — N.º 9 — 14 de Janeiro de 2009 277 Artigo 19.º d) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Depósito de madeiras e de outros produtos inflamáveis e) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . f) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1— ..................................... g) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2 — Durante o período crítico só é permitido em- h) Às actividades realizadas por membros das organi- pilhamento em carregadouro de produtos resultantes zações definidas no n.º 3 do artigo 3.º da Lei n.º 23/2006, de corte ou extracção (estilha, rolaria, madeira, cortiça de 23 de Junho. e resina) desde que seja salvaguardada uma área sem vegetação com 10 m em redor e garantindo que nos 3 — As regras a que obedecem as actividades a que restantes 40 m a carga combustível é inferior ao esti- se refere a alínea h) do número anterior são definidas em pulado no anexo do presente decreto-lei e que dele faz portaria dos membros do Governo responsáveis pelas parte integrante. áreas da juventude, da protecção civil e das florestas. Artigo 20.º Artigo 24.º […] Informação das zonas críticas As normas técnicas e funcionais relativas à classifi- cação, cadastro, construção, manutenção e sinalização 1 — A garantia da informação sobre os condiciona- de vias integrantes da rede viária florestal, pontos de mentos referidos no artigo 22.º é da responsabilidade água e das demais infra-estruturas florestais integrantes da autarquia nos seguintes termos: das RDFCI constam de normas próprias, a aprovar por a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . regulamento da Autoridade Florestal Nacional, homo- b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . logado pelo membro do Governo responsável pela área c) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . das florestas, ouvido o Conselho Florestal Nacional. 2 — (Revogado.) Artigo 21.º […] Artigo 25.º 1— ..................................... […] 2 — Sem prejuízo do disposto em matéria contra- 1 — A execução de campanhas de sensibilização -ordenacional, em caso de incumprimento do disposto é, independentemente das entidades que as realizem, nos n.os 1, 2, 8, 9 e 11 do artigo 15.º, no artigo 17.º e no coordenada pela Autoridade Florestal Nacional. artigo 18.º, as entidades fiscalizadoras devem, no prazo 2 — Compete à Autoridade Florestal Nacional, às máximo de seis dias, comunicar o facto às câmaras comissões distritais de defesa da floresta e às comissões municipais, no âmbito de incumprimento do artigo 15.º, municipais de defesa da floresta, a promoção de cam- e à Autoridade Florestal Nacional, no âmbito dos arti- panhas de sensibilização e informação pública, as quais gos 17.º e 18.º devem considerar o valor e a importância dos espaços 3 — A câmara municipal ou a Autoridade Florestal florestais, a conduta a adoptar pelo cidadão na utilização Nacional, nos termos do disposto no número anterior, dos espaços florestais e uma componente preventiva notifica, no prazo máximo de 10 dias, os proprietários ou que contemple as técnicas e práticas aconselháveis e as entidades responsáveis pela realização dos trabalhos, obrigatórias do correcto uso do fogo. fixando um prazo adequado para o efeito, notifica ainda 3 — Os apoios públicos a campanhas de sensibiliza- o proprietário ou as entidades responsáveis dos proce- ção para defesa da floresta contra incêndios devem estar dimentos seguintes, nos termos do Código do Procedi- integrados no âmbito do PNDFCI, dos PDDFCI e dos mento Administrativo, dando do facto conhecimento à PMDFCI, em função da escala geográfica da iniciativa, Guarda Nacional Republicana. e devem observar uma identificação comum definida 4 — Decorrido o prazo referido no número anterior pela Autoridade Florestal Nacional. sem que se mostrem realizados os trabalhos, a câmara 4 — Compete à Autoridade Nacional de Protecção municipal ou a Autoridade Florestal Nacional procede à Civil promover a divulgação periódica do índice de risco sua execução, sem necessidade de qualquer formalidade, temporal de incêndio, podendo a divulgação ser diária após o que notifica as entidades faltosas responsáveis quando o índice de risco temporal de incêndio for de para procederem, no prazo de 60 dias, ao pagamento níveis elevado, muito elevado ou máximo, para efeitos dos custos correspondentes. de aplicação do disposto no artigo 22.º 5 — Decorrido o prazo de 60 dias sem que se tenha 5 — Compete à Autoridade Florestal Nacional a di- verificado o pagamento, a câmara municipal ou a Au- vulgação das medidas preventivas aconselhadas ou obri- toridade Florestal Nacional extrai certidão de dívida. gatórias, onde se incluem as referidas nos artigos 22.º, 6— ..................................... 27.º, 28.º e 29.º, bem como a sua incidência territo- rial. Artigo 23.º Artigo 26.º […] Fogo técnico 1— ..................................... 1 — As acções de fogo técnico, nomeadamente fogo 2— ..................................... controlado e fogo de supressão, só podem ser realizadas a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . de acordo com as normas técnicas e funcionais a defi- b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . nir em regulamento da Autoridade Florestal Nacional, c) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . homologado pelo membro do Governo responsável 278 Diário da República, 1.ª série — N.º 9 — 14 de Janeiro de 2009 pela área das florestas, ouvidas a Autoridade Nacional vados pelo comandante da Guarda Nacional Republi- de Protecção Civil e a Guarda Nacional Republicana. cana, ouvidos a Autoridade Florestal Nacional, a Au- 2 — As acções de fogo técnico são executadas sob toridade Nacional de Protecção Civil e o Instituto de orientação e responsabilidade de técnico credenciado Conservação da Natureza e da Biodiversidade, I. P., e para o efeito pela Autoridade Florestal Nacional. homologados pelo membro do Governo responsável 3 — A realização de fogo controlado pode decorrer pela área da protecção civil. durante o período crítico, desde que o índice de risco 2 — A cobertura de detecção da RNPV pode ser com- temporal de incêndio florestal seja inferior ao nível plementada por sistema de videovigilância, meios de elevado e desde que a acção seja autorizada pela Auto- detecção móveis ou outros meios que venham a revelar- ridade Nacional de Protecção Civil. -se tecnologicamente adequados, a regulamentar por 4 — Os comandantes das operações de socorro, nas situações previstas no Sistema Integrado de Operações portaria dos membros do Governo responsáveis pelas de Protecção e Socorro, podem, após autorização ex- áreas da administração interna e das florestas. pressa da estrutura de comando da Autoridade Nacional 3— ..................................... de Protecção Civil registada na fita do tempo de cada 4 — Os postos de vigia são instalados segundo crité- ocorrência, utilizar fogo de supressão. rios de prioridade fundados no grau de risco de incêndio, 5 — Compete ao gabinete técnico florestal de cada na análise de visibilidade e intervisibilidade, no valor município o registo cartográfico anual de todas as acções do património a defender e são dotados de equipamento de gestão de combustíveis, ao qual é associada a iden- complementar adequado ao fim em vista. tificação da técnica utilizada e da entidade responsável 5— ..................................... pela sua execução, e que deve ser incluído no plano 6— ..................................... operacional municipal. 7— ..................................... 8 — A instalação de qualquer equipamento que possa Artigo 27.º interferir com a visibilidade e qualidade de comunica- […] ção radioeléctrica nos postos de vigia ou no espaço de 30 m em seu redor carece de parecer prévio da Guarda 1 — A realização de queimadas, definidas no arti- Nacional Republicana. go 3.º, deve obedecer às orientações emanadas das co- missões distritais de defesa da floresta. Artigo 34.º 2— ..................................... 3— ..................................... […] 4— ..................................... 1— ..................................... 2— ..................................... Artigo 28.º 3— ..................................... […] 4 — Compete à Autoridade Florestal Nacional coor- denar com as Forças Armadas as acções que estas vie- 1— ..................................... rem a desenvolver na abertura de faixas de gestão de 2— ..................................... combustível e nas acções de gestão de combustível dos 3— ..................................... 4— ..................................... espaços florestais, bem como articular com o ICNB, 5 — Exceptuam-se do disposto nos n.os 1 e 2 as acti- I. P., quando estas acções se realizem em áreas prote- vidades desenvolvidas por membros das organizações gidas, dando conhecimento à comissão municipal de definidas no n.º 3 do artigo 3.º da Lei n.º 23/2006, de defesa da floresta. 23 de Junho, nos termos definidos na portaria referida no n.º 3 do artigo 23.º Artigo 35.º […] Artigo 30.º 1— ..................................... […] 2— ..................................... Durante o período crítico, nos trabalhos e outras ac- 3 — Podem ainda participar nas operações de res- tividades que decorram em todos os espaços rurais e caldo, nomeadamente em situação de várias ocorrências com eles relacionados, é obrigatório que as máquinas simultâneas, os corpos especiais de vigilantes de incên- de combustão interna e externa a utilizar, onde se in- dios, os sapadores florestais, os vigilantes da natureza cluem todo o tipo de tractores, máquinas e veículos de nas áreas protegidas e ainda outras entidades, brigadas transporte pesados, sejam dotadas de dispositivos de ou grupos que para o efeito venham a ser reconhecidos retenção de faíscas ou faúlhas e de dispositivos tapa- pela Autoridade Nacional de Protecção Civil. -chamas nos tubos de escape ou chaminés, e estejam 4— ..................................... equipados com um ou dois extintores de 6 kg, de acordo com a sua massa máxima, consoante esta seja inferior ou superior a 10 000 kg. Artigo 36.º Recuperação de áreas ardidas Artigo 32.º 1— ..................................... […] 2— ..................................... 1 — A RNPV é constituída por postos de vigia públi- 3 — A recuperação de áreas ardidas é regulamentada cos e privados instalados em locais previamente apro- por diploma próprio. Diário da República, 1.ª série — N.º 9 — 14 de Janeiro de 2009 279 Artigo 37.º 3 — A instrução dos processos de contra-ordenação […] compete à Autoridade Florestal Nacional, excepto as alíneas a), b), c), d), o) e p) do n.º 2 do artigo 38.º, que 1 — A fiscalização do estabelecido no presente de- competem às câmaras municipais. creto-lei compete à Guarda Nacional Republicana, à 4 — Compete ao presidente da Autoridade Florestal Polícia de Segurança Pública, à Polícia Marítima, à Nacional e ao presidente da câmara municipal, con- Autoridade Florestal Nacional, à Autoridade Nacional soante o caso, a aplicação das coimas previstas no ar- de Protecção Civil, às câmaras municipais, às polícias tigo 38.º, bem como as respectivas sanções acessórias, municipais e aos vigilantes da natureza. das quais deve ser dado conhecimento às autoridades 2 — Compete aos membros do Governo responsáveis autuantes. pelas áreas da administração interna e das florestas, a definição das orientações no domínio da fiscalização Artigo 41.º do estabelecido no presente decreto-lei. […] Artigo 38.º 1 — A afectação do produto das coimas cobradas em […] aplicação das alíneas a), b), c), d), o) e p) do n.º 2 do artigo 38.º é feita da seguinte forma: 1— ..................................... 2— ..................................... a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . a) [Anterior alínea c).] b) [Anterior alínea d).] 2— ..................................... c) [Anterior alínea e).] d) [Anterior alínea f).] a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . e) [Anterior alínea g).] b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . f) [Anterior alínea h).] c) 20 % para a Autoridade Florestal Nacional. g) [Anterior alínea i).] h) [Anterior alínea j).] 3— ..................................... i) [Anterior alínea l).] j) [Anterior alínea m).] Artigo 42.º l) [Anterior alínea n).] Elaboração e revisão dos planos de defesa m) [Anterior alínea o).] da floresta contra incêndios n) A infracção ao disposto no n.º 4 do artigo 26.º; 1 — Os planos distritais de defesa da floresta contra o) [Anterior alínea p).] incêndios devem estar concluídos até 31 de Dezembro p) [Anterior alínea q).] de 2009 e devem ser elaborados nos termos de regula- q) [Anterior alínea r).] mento da Autoridade Florestal Nacional homologado r) [Anterior alínea s).] pelo membro do Governo responsável pela área das florestas. 3— ..................................... 2 — A elaboração dos planos municipais de defesa da 4— ..................................... floresta contra incêndios deve estar concluída até 31 de Março de 2009. Artigo 39.º 3 — Os planos municipais de defesa da floresta con- […] tra incêndios actualmente existentes devem ser revistos e adequados ao presente diploma até 31 de Dezembro 1 — Consoante a gravidade da contra-ordenação e a de 2009, nos termos de regulamento da Autoridade Flo- culpa do agente, pode a Autoridade Florestal Nacional restal Nacional, homologado pelo membro do Governo determinar, cumulativamente com as coimas previstas responsável pela área das florestas. nas alíneas c), l), m) e p) do n.º 2 do artigo 38.º, a apli- cação das seguintes sanções acessórias, no âmbito de Artigo 43.º actividades e projectos florestais: […] a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1— ..................................... 2 — A Autoridade Florestal Nacional assegura, junto 2— ..................................... dos meios de comunicação social, a publicitação das 3 — Para efeitos do disposto na alínea a) do n.º 1, a zonas críticas, nos termos do artigo 25.º» Autoridade Florestal Nacional comunica, no prazo de cinco dias, a todas as entidades públicas responsáveis 2 — É alterado o anexo do Decreto-Lei n.º 124/2006, pela concessão de subsídios ou benefícios a aplicação de 28 de Junho, que passa a ter a seguinte redacção: da sanção. «ANEXO Artigo 40.º Critérios para a gestão de combustíveis no âmbito […] das redes secundárias de gestão de combustíveis 1— ..................................... A) Critérios gerais — nas faixas de gestão de com- 2— ..................................... bustíveis envolventes às edificações, aglomerados po- 280 Diário da República, 1.ª série — N.º 9 — 14 de Janeiro de 2009 pulacionais, equipamentos e infra-estruturas devem ser coordenação distrital das acções de prevenção opera- cumpridos cumulativamente os seguintes critérios: cional e combate a incêndios florestais. 1— ..................................... 3 — As comissões municipais podem agrupar-se em 2— ..................................... comissões intermunicipais, desde que correspondendo a uma área geográfica inserida no mesmo plano regional a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . de ordenamento florestal, com vista à optimização dos recursos e ao planeamento integrado das acções. QUADRO N.º 1 4 — As comissões distritais funcionam sob a coor- denação do governador civil do distrito e as comissões municipais funcionam sob a coordenação do presidente ................................................. ............. da câmara municipal. ..................................... … Artigo 3.º-B ..................................... … ..................................... … Atribuições 1 — São atribuições das comissões distritais: 3— ..................................... 4 — No caso de infra-estruturas da rede viária às a) Articular a actuação dos organismos com compe- quais se associem alinhamentos arbóreos com especial tências em matéria de defesa da floresta, no âmbito da valor patrimonial ou paisagístico, deve ser garantida a sua área geográfica; preservação do arvoredo a aplicação do disposto nos b) Elaborar um plano de defesa da floresta contra números anteriores numa faixa correspondente à pro- incêndios que defina as medidas necessárias para o jecção vertical dos limites das suas copas acrescida de efeito e que inclua a previsão e planeamento integrado uma faixa de largura não inferior a 10 m para cada um das intervenções das diferentes entidades perante a lado. ocorrência de incêndios, nomeadamente a localização 5 — No caso de faixas de gestão de combustível que de infra-estruturas florestais de combate a incêndios, abranjam arvoredo classificado de interesse público, em consonância com o Plano Nacional de Defesa da zonas de protecção a edifícios e monumentos nacionais Floresta contra Incêndios (PNDFCI) e com o respec- ou manchas de arvoredo com especial valor patrimonial tivo plano regional de ordenamento florestal (PROF); ou paisagístico, tal como identificado em instrumento de c) Promover e acompanhar o desenvolvimento das gestão florestal, pode a comissão municipal de defesa acções de defesa da floresta ao nível distrital; da floresta aprovar critérios específicos de gestão de d) Colaborar na divulgação de avisos às populações; combustíveis. e) Colaborar nos programas de sensibilização. B) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1 — As copas das árvores e dos arbustos devem estar 2 — São atribuições das comissões municipais: distanciadas no mínimo 5 m da edificação, evitando-se a) Articular a actuação dos organismos com compe- ainda a sua projecção sobre a cobertura do edifício. tências em matéria de defesa da floresta, no âmbito da 2 — Excepcionalmente, no caso de arvoredo de es- sua área geográfica; pecial valor patrimonial ou paisagístico pode admitir-se b) Elaborar um plano de defesa da floresta contra uma distância inferior a 5 m, desde que seja reforçada a incêndios, que defina as medidas necessárias para o descontinuidade horizontal e vertical de combustíveis efeito e que inclua a previsão e planeamento integrado e garantida a ausência de acumulação de combustíveis das intervenções das diferentes entidades perante a ocor- na cobertura do edifício. rência de incêndios, em consonância com o PNDFCI, 3 — (Anterior n.º 2.) com o respectivo plano distrital de defesa da floresta 4 — (Anterior n.º 3.)» contra incêndios e com o respectivo plano regional de ordenamento florestal; Artigo 2.º c) Avaliar e propor à Autoridade Florestal Nacional, de Aditamento ao Decreto-Lei n.º 124/2006, de 28 de Junho acordo com o estabelecido nos planos referidos na alínea b), os projectos de investimento de prevenção e protecção da 1 — É aditada uma secção I ao capítulo II, com a epígrafe floresta contra incêndios e levar a cabo a sua execução; «Comissões de defesa da floresta». d) Acompanhar o desenvolvimento dos programas 2 — São aditados os artigos 3.º-A, 3.º-B, 3.º-C e 3.º-D de controlo de agentes bióticos e promover acções de ao Decreto-Lei n.º 124/2006, de 28 de Junho, com a se- protecção florestal; guinte redacção: e) Desenvolver acções de sensibilização da popu- «Artigo 3.º-A lação; f) Promover a criação de grupos de autodefesa dos Âmbito, natureza e missão aglomerados populacionais integrados ou adjacentes a 1 — As comissões de defesa da floresta, de âmbito áreas florestais, sensibilizando para tal a sociedade civil distrital ou municipal, são estruturas de articulação, pla- e dotá-los de meios de intervenção, salvaguardando a neamento e acção que têm como missão a coordenação formação do pessoal afecto a esta missão, para que possa de programas de defesa da floresta. actuar em condições de segurança; 2 — As comissões distritais de defesa da floresta, g) Proceder à identificação e aconselhar a sinalização responsáveis pela coordenação distrital dos programas das infra-estruturas florestais de prevenção e protecção e acções de prevenção estrutural articulam-se com as da floresta contra incêndios, para uma utilização mais comissões distritais de protecção civil, responsáveis pela rápida e eficaz por parte dos meios de combate; Diário da República, 1.ª série — N.º 9 — 14 de Janeiro de 2009 281 h) Identificar e propor as áreas florestais a sujeitar a d) Um representante do Instituto da Conservação da informação especial, com vista ao condicionamento do Natureza e da Biodiversidade, I. P., nos concelhos que acesso, circulação e permanência; integram áreas protegidas; i) Colaborar na divulgação de avisos às populações; e) O comandante operacional municipal; j) Avaliar os planos de fogo controlado que lhe forem f) Um representante da Guarda Nacional Republi- apresentados pelas entidades proponentes, no âmbito do cana; previsto no Regulamento do Fogo Controlado; g) Um representante da Polícia de Segurança Pública, l) Emitir, quando solicitado, parecer sobre os progra- se esta estiver representada no município; mas nacionais de defesa da floresta. h) Um representante das organizações de produtores florestais; Artigo 3.º-C i) Outras entidades e personalidades, a convite do Composição das comissões distritais presidente da câmara municipal. 1 — As comissões distritais têm a seguinte compo- 2 — Nos concelhos onde existam unidades de baldio sição: há um representante dos respectivos conselhos direc- a) O governador civil, que preside; tivos. b) O director regional de florestas; 3 — O apoio técnico e administrativo às comissões c) Os gestores florestais das áreas territoriais inte- é assegurado pelos serviços municipais. grantes do distrito; 4 — As comissões podem ser apoiadas por um ga- d) Os presidentes das câmaras municipais ou seus binete técnico florestal da responsabilidade da câmara representantes; municipal. e) O comandante operacional distrital da Autoridade 5 — O desempenho de funções na comissão pre- Nacional de Protecção Civil; vista no presente artigo não confere direito a qualquer f) O comandante do comando territorial respectivo remuneração.» da Guarda Nacional Republicana; g) Um representante do Instituto da Conservação da Artigo 3.º Natureza e da Biodiversidade, I. P., nos concelhos que Secções do capítulo II integram áreas protegidas; h) Um representante das Forças Armadas; As secções I e II do capítulo II passam respectivamente i) Um representante da Autoridade Marítima, nos para secções II e III do mesmo capítulo. distritos onde esta tem jurisdição; j) Um representante da Polícia de Segurança Pú- Artigo 4.º blica; Norma revogatória l) Um representante da comissão de coordenação e desenvolvimento regional territorialmente compe- 1 — É revogada a Lei n.º 14/2004, de 8 de Maio. tente. 2 — São revogados o n.º 6 do artigo 8.º, os n.os 8, 9 e m) Dois representante das organizações de produtores 10 do artigo 10.º, os n.os 3 e 4 do artigo 14.º e o n.º 2 do florestais; artigo 24.º do Decreto-Lei n.º 124/2006, de 28 de Junho. n) Um representante dos conselhos directivos de bal- dios; Artigo 5.º o) Um representante da Liga dos Bombeiros Por- Republicação tugueses. É republicado, em anexo, que faz parte integrante do 2 — O apoio técnico às comissões distritais é assegu- presente decreto-lei, o Decreto-Lei n.º 124/2006, de 28 de rado pela direcção regional de florestas da Autoridade Junho, com a redacção actual. Florestal Nacional. 3 — Para acompanhamento da elaboração e imple- Artigo 6.º mentação do plano distrital de defesa da floresta contra Entrada em vigor incêndios, pode a comissão distrital nomear, de entre os seus membros, uma comissão técnica especial. O presente decreto-lei entra em vigor 30 dias após a 4 — O desempenho de funções na comissão pre- sua publicação. vista no presente artigo não confere direito a qualquer Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 23 de remuneração. Outubro de 2008. — José Sócrates Carvalho Pinto de Sou- Artigo 3.º-D sa — Henrique Nuno Pires Severiano Teixeira — Rui Car- los Pereira — Alberto Bernardes Costa — Francisco Car- Composição das comissões municipais los da Graça Nunes Correia — Luís Medeiros Vieira. 1 — As comissões municipais têm a seguinte com- Promulgado em 18 de Dezembro de 2008. posição: Publique-se. a) O presidente da câmara municipal ou seu repre- sentante, que preside; O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA. b) Um presidente de junta de freguesia designado Referendado em 18 de Dezembro de 2008. pela respectiva assembleia municipal; c) Um representante da Autoridade Florestal Na- O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto cional; de Sousa. 282 Diário da República, 1.ª série — N.º 9 — 14 de Janeiro de 2009 ANEXO 7 — Para efeitos dos n.os 2, 3, 4 e 5, as entidades públicas ficam sujeitas ao dever de colaboração. Republicação do Decreto-Lei n.º 124/2006, de 28 de Junho 8 — Todas as entidades que integram o Sistema de De- fesa da Floresta contra Incêndios têm acesso aos dados CAPÍTULO I do SGIF necessários à definição das políticas e acções de vigilância, detecção, combate, rescaldo, vigilância pós- Disposições gerais -incêndio e fiscalização. 9 — As regras de criação e funcionamento do SGIF são Artigo 1.º aprovadas, mediante proposta do presidente da Autoridade Objecto e âmbito de aplicação Florestal Nacional, pelo Conselho Florestal Nacional. 1 — O presente decreto-lei estrutura o Sistema de De- Artigo 3.º fesa da Floresta contra Incêndios. 2 — O presente decreto-lei aplica-se a todo o território Definições continental português. 1 — Para efeitos do disposto no presente decreto-lei, entende-se por: Artigo 2.º a) «Aglomerado populacional» o conjunto de edifícios Sistema de Defesa da Floresta contra Incêndios contíguos ou próximos, distanciados entre si no máximo 50 m e com 10 ou mais fogos, constituindo o seu períme- 1 — O Sistema de Defesa da Floresta contra incêndios tro a linha poligonal fechada que, englobando todos os prevê o conjunto de medidas e acções de articulação institu- edifícios, delimite a menor área possível; cional, de planeamento e de intervenção relativas à preven- b) «Áreas edificadas consolidadas» as áreas que pos- ção e protecção das florestas contra incêndios, nas vertentes suem uma estrutura consolidada ou compactação de edi- da compatibilização de instrumentos de ordenamento, de ficados, onde se incluem as áreas urbanas consolidadas e sensibilização, planeamento, conservação e ordenamento outras áreas edificadas em solo rural classificadas deste do território florestal, silvicultura, infra-estruturação, vigi- modo pelos instrumentos de gestão territorial vinculativos lância, detecção, combate, rescaldo, vigilância pós-incêndio dos particulares; e fiscalização, a levar a cabo pelas entidades públicas com c) «Carregadouro» o local destinado à concentração competências na defesa da floresta contra incêndios e temporária de material lenhoso resultante da exploração entidades privadas com intervenção no sector florestal. florestal, com o objectivo de facilitar as operações de car- 2 — No âmbito do Sistema de Defesa da Floresta con- regamento, nomeadamente a colocação do material lenhoso tra Incêndios, a prevenção estrutural assume um papel em veículos de transporte que o conduzirão às unidades predominante, assente na actuação de forma concertada de consumo e transporte para o utilizador final ou para de planeamento e na procura de estratégias conjuntas, parques de madeira; conferindo maior coerência regional e nacional à defesa d) «Contrafogo» o uso do fogo no âmbito da luta contra da floresta contra incêndios. os incêndios florestais, consistindo na ignição de um fogo 3 — No âmbito do Sistema de Defesa da Floresta contra ao longo de uma zona de apoio, na dianteira de uma frente Incêndios, cabe: de incêndio de forma a provocar a interacção das duas frentes de fogo e a alterar a sua direcção de propagação a) À Autoridade Florestal Nacional a coordenação das ou a provocar a sua extinção; acções de prevenção estrutural, nas vertentes de sensibi- e) «Detecção de incêndios» a identificação e localização lização, planeamento, organização do território florestal, precisa das ocorrências de incêndio florestal com vista à silvicultura e infra-estruturação; sua comunicação rápida às entidades responsáveis pelo b) À Guarda Nacional Republicana a coordenação das combate; acções de prevenção relativas à vertente da vigilância, f) «Espaços florestais» os terrenos ocupados com flo- detecção e fiscalização; resta, matos e pastagens ou outras formações vegetais c) À Autoridade Nacional de Protecção Civil a coor- espontâneas, segundo os critérios definidos no Inventário denação das acções de combate, rescaldo e vigilância pós- Florestal Nacional; -incêndio. g) «Espaços rurais» os espaços florestais e terrenos agrícolas; 4 — Compete à Autoridade Florestal Nacional a orga- h) «Fogo controlado» o uso do fogo na gestão de es- nização e coordenação do dispositivo de prevenção estrutural, paços florestais, sob condições, normas e procedimen- que durante o período crítico se integra na estrutura operacio- tos conducentes à satisfação de objectivos específicos e nal coordenada pela Autoridade Nacional de Protecção Civil. quantificáveis e que é executada sob responsabilidade de 5 — Compete ainda à Autoridade Florestal Nacional técnico credenciado; a manutenção, à escala nacional, de um sistema de in- i) «Fogo de supressão» o uso do fogo no âmbito da formação relativo a incêndios florestais (SGIF), através luta contra os incêndios florestais compreendendo o fogo da adopção de um sistema de gestão de informação de táctico e o contrafogo; incêndios florestais e os registos das áreas ardidas. j) «Fogo táctico» o uso do fogo no âmbito da luta con- 6 — O sistema referido no número anterior recebe in- tra os incêndios florestais, consistindo na ignição de um formação dos sistemas de gestão de ocorrências, gestão fogo ao longo de uma zona de apoio com o objectivo de de recursos humanos, materiais e financeiros de todos os reduzir a disponibilidade de combustível, e desta forma agentes de defesa da floresta contra incêndios, asseguran- diminuir a intensidade do incêndio, terminar ou corrigir a do-se por protocolos a confidencialidade, transparência e extinção de uma zona de rescaldo de maneira a diminuir partilha de informação entre todas as entidades públicas as probabilidades de reacendimentos, ou criar uma zona e privadas. de segurança para a protecção de pessoas e bens; Diário da República, 1.ª série — N.º 9 — 14 de Janeiro de 2009 283 l) «Fogo técnico» o uso do fogo que comporta as com- bb) «Rede de faixas de gestão de combustível» o con- ponentes de fogo controlado e de fogo de supressão; junto de parcelas lineares de território, estrategicamente m) «Fogueira» a combustão com chama, confinada no localizadas, onde se garante a remoção total ou parcial espaço e no tempo, para aquecimento, iluminação, con- de biomassa florestal, através da afectação a usos não fecção de alimentos, protecção e segurança, recreio ou florestais e do recurso a determinadas actividades ou a outros fins; técnicas silvícolas com o objectivo principal de reduzir o n) «Gestão de combustível» a criação e manutenção da perigo de incêndio; descontinuidade horizontal e vertical da carga combustível cc) «Rede de infra-estruturas de apoio ao combate» o nos espaços rurais, através da modificação ou da remoção conjunto de infra-estruturas e equipamentos afectos às parcial ou total da biomassa vegetal, nomeadamente por entidades responsáveis pelo combate e apoio ao combate pastoreio, corte e ou remoção, empregando as técnicas mais a incêndios florestais, relevantes para este fim, entre os recomendadas com a intensidade e frequência adequadas quais os aquartelamentos e edifícios das corporações de à satisfação dos objectivos dos espaços intervencionados; bombeiros, dos sapadores florestais, da Guarda Nacional o) «Índice de risco temporal de incêndio florestal» a Republicana, das Forças Armadas e das autarquias, os expressão numérica que traduza o estado dos combustíveis terrenos destinados à instalação de postos de comando florestais e da meteorologia, de modo a prever as condições operacional e as infra-estruturas de apoio ao funcionamento de início e propagação de um incêndio; dos meios aéreos; p) «Índice de risco espacial de incêndio florestal» a dd) «Rede de pontos de água» o conjunto de estruturas expressão numérica da probabilidade de ocorrência de de armazenamento de água, de planos de água acessíveis incêndio; e de pontos de tomada de água, com funções de apoio ao q) «Instrumentos de gestão florestal» os planos de ges- reabastecimento dos equipamentos de luta contra incên- tão florestal (PGF), os elementos estruturantes das zonas dios; de intervenção florestal (ZIF), os projectos elaborados ee) «Rede de vigilância e detecção de incêndios» o no âmbito dos diversos programas públicos de apoio ao conjunto de infra-estruturas e equipamentos que visam desenvolvimento e protecção dos recursos florestais e, permitir a execução eficiente das acções de detecção de ainda, os projectos a submeter à apreciação de entidades incêndios, vigilância, fiscalização e dissuasão, integrando públicas no âmbito da legislação florestal; designadamente a Rede Nacional de Postos de Vigia, os r) «Mosaico de parcelas de gestão de combustível» o locais estratégicos de estacionamento, os troços especiais conjunto de parcelas do território no interior dos com- de vigilância móvel e os trilhos de vigilância, a videovigi- partimentos definidos pelas redes primária e secundária, lância ou outros meios que se revelem tecnologicamente estrategicamente localizadas, onde, através de acções de adequados; silvicultura, se procede à gestão dos vários estratos de ff) «Rede viária florestal» o conjunto de vias de comu- combustível e à diversificação da estrutura e composição nicação integradas nos espaços que servem de suporte à das formações vegetais, com o objectivo primordial de sua gestão, com funções que incluem a circulação para o defesa da floresta contra incêndios; aproveitamento dos recursos naturais, para a constituição, s) «Período crítico» o período durante o qual vigoram condução e exploração dos povoamentos florestais e das medidas e acções especiais de prevenção contra incên- pastagens; dios florestais, por força de circunstâncias meteorológi- gg) «Rescaldo» a operação técnica que visa a extinção cas excepcionais, sendo definido por portaria do Ministro do incêndio; da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas; hh) «Sobrantes de exploração» o material lenhoso e t) «Plano» o estudo integrado dos elementos que re- outro material vegetal resultante de actividades agro- gulam as acções de intervenção no âmbito da defesa da -florestais; floresta contra incêndios num dado território, identificando ii) «Supressão» a acção concreta e objectiva destinada os objectivos a alcançar, as actividades a realizar, as com- a extinguir um incêndio, incluindo a garantia de que não petências e atribuições dos agentes envolvidos e os meios ocorrem reacendimentos, que apresenta três fases prin- necessários à concretização das acções previstas; cipais: a primeira intervenção, o combate e o rescaldo. u) «Povoamento florestal» a área ocupada com árvores florestais que cumpre os critérios definidos no Inventário 2 — Os critérios de gestão de combustível são defini- Florestal Nacional, incluindo os povoamentos naturais jo- dos no anexo do presente decreto-lei, que dele faz parte vens, as plantações e sementeiras, os pomares de sementes integrante, e devem ser aplicados nas actividades de gestão e viveiros florestais e as cortinas de abrigo; florestal e na defesa de pessoas e bens. v) «Proprietários e outros produtores florestais» os pro- prietários, usufrutuários, superficiários, arrendatários ou CAPÍTULO II quem, a qualquer título, for possuidor ou detenha a admi- nistração dos terrenos que integram os espaços florestais Planeamento de defesa da floresta contra incêndios do continente, independentemente da sua natureza jurídica; x) «Queima» o uso do fogo para eliminar sobrantes de SECÇÃO I exploração, cortados e amontoados; z) «Queimadas» o uso do fogo para renovação de pas- Comissões de defesa da floresta tagens e eliminação de restolho e ainda, para eliminar sobrantes de exploração cortados mas não amontoados; Artigo 3.º-A aa) «Recuperação» o conjunto de actividades que têm Âmbito, natureza e missão como objectivo a promoção de medidas e acções de recu- peração e reabilitação, como a mitigação de impactes e a 1 — As comissões de defesa da floresta, de âmbito dis- recuperação de ecossistemas; trital ou municipal, são estruturas de articulação, planea- 284 Diário da República, 1.ª série — N.º 9 — 14 de Janeiro de 2009 mento e acção que têm como missão a coordenação de do pessoal afecto a esta missão, para que possa actuar em programas de defesa da floresta. condições de segurança; 2 — As comissões distritais de defesa da floresta, res- g) Proceder à identificação e aconselhar a sinalização ponsáveis pela coordenação distrital dos programas e das infra-estruturas florestais de prevenção e protecção da acções de prevenção estrutural, articulam-se com as co- floresta contra incêndios, para uma utilização mais rápida missões distritais de protecção civil, responsáveis pela e eficaz por parte dos meios de combate; coordenação distrital das acções de prevenção operacional h) Identificar e propor as áreas florestais a sujeitar a e combate a incêndios florestais. informação especial, com vista ao condicionamento do 3 — As comissões municipais podem agrupar-se em acesso, circulação e permanência; comissões intermunicipais, desde que correspondendo a i) Colaborar na divulgação de avisos às populações; uma área geográfica inserida no mesmo plano regional j) Avaliar os planos de fogo controlado que lhe forem de ordenamento florestal, com vista à optimização dos apresentados pelas entidades proponentes, no âmbito do recursos e ao planeamento integrado das acções. previsto no Regulamento do Fogo Controlado; 4 — As comissões distritais funcionam sob a coorde- l) Emitir, quando solicitado, parecer sobre os programas nação do governador civil do distrito e as comissões mu- nacionais de defesa da floresta. nicipais funcionam sob a coordenação do presidente da câmara municipal. Artigo 3.º-C Composição das comissões distritais Artigo 3.º-B 1 — As comissões distritais têm a seguinte composi- Atribuições ção: 1 — São atribuições das comissões distritais: a) O governador civil, que preside; a) Articular a actuação dos organismos com competên- b) O director regional de florestas; cias em matéria de defesa da floresta, no âmbito da sua c) Os gestores florestais das áreas territoriais integrantes área geográfica; do distrito; b) Elaborar um plano de defesa da floresta contra in- d) Os presidentes das câmaras municipais ou seus re- cêndios que defina as medidas necessárias para o efeito e presentantes; que inclua a previsão e planeamento integrado das inter- e) O comandante operacional distrital da Autoridade venções das diferentes entidades perante a ocorrência de Nacional de Protecção Civil; incêndios, nomeadamente a localização de infra-estruturas f) O comandante do comando territorial respectivo da florestais de combate a incêndios, em consonância com Guarda Nacional Republicana; o Plano Nacional de Defesa da Floresta contra Incêndios g) Um representante do Instituto da Conservação da (PNDFCI) e com o respectivo plano regional de ordena- Natureza e da Biodiversidade, I. P., nos concelhos que mento florestal (PROF); integram áreas protegidas; c) Promover e acompanhar o desenvolvimento das ac- h) Um representante das Forças Armadas; ções de defesa da floresta ao nível distrital; i) Um representante da Autoridade Marítima, nos dis- d) Colaborar na divulgação de avisos às populações; tritos onde esta tem jurisdição; e) Colaborar nos programas de sensibilização. j) Um representante da Polícia de Segurança Pública; l) Um representante da comissão de coordenação e de- 2 — São atribuições das comissões municipais: senvolvimento regional territorialmente competente; m) Dois representante das organizações de produtores a) Articular a actuação dos organismos com competên- florestais; cias em matéria de defesa da floresta, no âmbito da sua n) Um representante dos conselhos directivos de bal- área geográfica; dios; b) Elaborar um plano de defesa da floresta contra incên- o) Um representante da Liga dos Bombeiros Portu- dios, que defina as medidas necessárias para o efeito e que gueses. inclua a previsão e planeamento integrado das intervenções das diferentes entidades perante a ocorrência de incêndios, 2 — O apoio técnico às comissões distritais é assegu- em consonância com o PNDFCI, com o respectivo plano rado pela direcção regional de florestas da Autoridade distrital de defesa da floresta contra incêndios e com o Florestal Nacional. respectivo plano regional de ordenamento florestal; 3 — Para acompanhamento da elaboração e implemen- c) Avaliar e propor à Autoridade Florestal Nacional, tação do Plano Distrital de Defesa da Floresta contra In- de acordo com o estabelecido nos planos referidos na cêndios, pode a Comissão Distrital nomear, de entre os alínea b), os projectos de investimento de prevenção e seus membros, uma comissão técnica especial. protecção da floresta contra incêndios e levar a cabo a 4 — O desempenho de funções na comissão prevista sua execução; no presente artigo não confere direito a qualquer remu- d) Acompanhar o desenvolvimento dos programas de neração. controlo de agentes bióticos e promover acções de pro- tecção florestal; Artigo 3.º-D e) Desenvolver acções de sensibilização da popula- Composição das comissões municipais ção; 1 — As comissões municipais têm a seguinte compo- f) Promover a criação de grupos de autodefesa dos aglo- sição: merados populacionais integrados ou adjacentes a áreas florestais, sensibilizando para tal a sociedade civil, e dotá- a) O presidente da câmara municipal ou seu represen- -los de meios de intervenção, salvaguardando a formação tante, que preside; Diário da República, 1.ª série — N.º 9 — 14 de Janeiro de 2009 285 b) Um presidente de junta de freguesia designado pela bilidade de ocorrência de incêndio é aprovada por portaria respectiva assembleia municipal; do Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e c) Um representante da Autoridade Florestal Nacio- das Pescas, ouvida a Autoridade Nacional de Protecção nal; Civil. d) Um representante do Instituto da Conservação da Natureza e da Biodiversidade, I. P., nos concelhos que Artigo 6.º integram áreas protegidas; Zonas críticas e) O comandante operacional municipal; f) Um representante da Guarda Nacional Republicana; 1 — As manchas florestais onde se reconhece ser prio- g) Um representante da Polícia de Segurança Pública, ritária a aplicação de medidas mais rigorosas de defesa se esta estiver representada no município; da floresta contra incêndios face ao risco de incêndio que h) Um representante das organizações de produtores apresentam e em função do seu valor patrimonial, social florestais; ou ecológico são designadas por zonas críticas, sendo estas i) Outras entidades e personalidades, a convite do pre- identificadas, demarcadas e alvo de planeamento próprio sidente da câmara municipal. nos planos regionais de ordenamento florestal. 2 — As zonas críticas são definidas por portaria con- 2 — Nos concelhos onde existam unidades de baldio junta dos Ministros da Agricultura, do Desenvolvimento há um representante dos respectivos conselhos directivos. Rural e das Pescas e do Ambiente, do Ordenamento do 3 — O apoio técnico e administrativo às comissões é Território e do Desenvolvimento Regional. assegurado pelos serviços municipais. 4 — As comissões podem ser apoiadas por um gabinete SECÇÃO III técnico florestal da responsabilidade da câmara munici- Planeamento da defesa da floresta contra incêndios pal. 5 — O desempenho de funções na comissão prevista no presente artigo não confere direito a qualquer remu- Artigo 7.º neração. Planeamento da defesa da floresta contra incêndios SECÇÃO II 1 — Assegurando a consistência territorial de políticas, instrumentos, medidas e acções, o planeamento da defesa Elementos de planeamento da floresta contra incêndios tem um nível nacional, distrital e municipal. Artigo 4.º 2 — O planeamento nacional, através do PNDFCI, or- Índice de risco temporal de incêndio florestal ganiza o sistema, define a visão, a estratégia, eixos estra- tégicos, metas, objectivos e acções prioritárias. 1 — O índice de risco temporal de incêndio estabelece 3 — O planeamento distrital tem um enquadramento o risco diário de ocorrência de incêndio florestal, cujos táctico e caracteriza-se pela seriação e organização das níveis são reduzido (1), moderado (2), elevado (3), muito acções e dos objectivos definidos no PNDFCI à escala elevado (4) e máximo (5), conjugando a informação do distrital. índice de risco meteorológico produzido pelo Instituto de 4 — O planeamento municipal tem um carácter exe- Meteorologia com o estado de secura dos combustíveis e cutivo e de programação operacional e deverá cumprir as o histórico das ocorrências, entre outros. orientações e prioridades distritais e locais, numa lógica 2 — O índice de risco temporal de incêndio florestal é de contribuição para o todo nacional. elaborado pelo Instituto de Meteorologia, em articulação com a Autoridade Florestal Nacional Artigo 8.º Artigo 5.º Plano Nacional de Defesa da Floresta contra Incêndios Zonagem do continente segundo o risco espacial de incêndio 1 — O PNDFCI define os objectivos gerais de pre- venção, pré-supressão, supressão e recuperação num en- 1 — Para efeitos do presente decreto-lei e com base em quadramento sistémico e transversal da defesa da floresta critérios de classificação de risco espacial de incêndio em contra incêndios. Portugal continental, que assentam na determinação da 2 — O PNDFCI é um plano plurianual, de cariz inter- probabilidade de ocorrência de incêndio florestal, é esta- ministerial, submetido a avaliação bianual, e onde estão belecida a zonagem do continente, segundo as seguintes preconizadas a política e as medidas para a defesa da flo- classes: resta contra incêndios, englobando planos de prevenção, a) Classe I — muito baixa; sensibilização, vigilância, detecção, combate, supressão, b) Classe II — baixa; recuperação de áreas ardidas, investigação e desenvol- c) Classe III — média; vimento, coordenação e formação dos meios e agentes d) Classe IV — alta; envolvidos, bem como uma definição clara de objectivos e) Classe V — muito alta. e metas a atingir, calendarização das medidas e acções, orçamento, plano financeiro e indicadores de execução. 2 — Os critérios de classificação referidos no número 3 — O PNDFCI incorpora o plano de protecção das anterior baseiam-se, entre outros, na informação histórica florestas contra incêndios, elaborado nos termos do Regu- sobre a ocorrência de incêndios florestais, ocupação do lamento (CEE) n.º 2158/92, do Conselho, de 23 de Julho. solo, orografia, clima e demografia. 4 — O PNDFCI deve conter orientações a concretizar 3 — De harmonia com os parâmetros definidos no nú- nos planos regionais de ordenamento florestal, reflectindo- mero anterior, a zonagem do continente segundo a proba- -se nos níveis subsequentes do planeamento. 286 Diário da República, 1.ª série — N.º 9 — 14 de Janeiro de 2009 5 — O PNDFCI é elaborado pela Autoridade Florestal Artigo 11.º Nacional e aprovado por resolução do Conselho de Mi- Relação entre instrumentos de planeamento nistros, sendo a sua monitorização objecto de relatório bianual elaborado por entidade externa. 1 — Todos os instrumentos de gestão florestal devem 6 — (Revogado.) explicitar não só as acções de silvicultura para defesa da floresta contra incêndios e de infra-estruturação dos Artigo 9.º espaços rurais, mas também a sua integração e compati- bilização com os instrumentos de planeamento florestal de Planeamento distrital de defesa da floresta contra incêndios nível superior, designadamente os PMDFCI e os planos 1 — O planeamento distrital de defesa da floresta contra regionais de ordenamento florestal (PROF). incêndios desenvolve as orientações nacionais decorren- 2 — Todas as iniciativas locais de prevenção, pré- tes do planeamento nacional em matéria florestal e do -supressão e recuperação de áreas ardidas ao nível sub- PNDFCI, estabelecendo a estratégia distrital de defesa da municipal devem estar articuladas e enquadradas pelos floresta contra incêndios. PMDFCI. 2 — A coordenação e actualização contínua do planea- mento distrital cabe aos respectivos governadores civis, CAPÍTULO III com o apoio técnico da Autoridade Florestal Nacional. Medidas de organização do território, de silvicultura 3 — O apoio técnico referido no número anterior traduz- e de infra-estruturação -se na disponibilização de um elemento de ligação da Autoridade Florestal Nacional, junto de cada governo civil. 4 — O elemento de ligação referido no número anterior SECÇÃO I pode ser, ou não, o mesmo elemento que desempenha as Organização do território funções de oficial de ligação no período crítico. Artigo 12.º Artigo 10.º Redes de defesa da floresta contra incêndios Planeamento municipal de defesa da floresta contra incêndios 1 — As redes de defesa da floresta contra incêndios 1 — Os planos municipais de defesa da floresta contra (RDFCI) concretizam territorialmente, de forma coordenada, incêndios (PMDFCI), de âmbito municipal ou intermuni- a infra-estruturação dos espaços rurais decorrente da estra- cipal, contêm as acções necessárias à defesa da floresta tégia do planeamento de defesa da floresta contra incêndios. contra incêndios e, para além das acções de prevenção, 2 — As RDFCI integram as seguintes componentes: incluem a previsão e a programação integrada das inter- venções das diferentes entidades envolvidas perante a a) Redes de faixas de gestão de combustível; eventual ocorrência de incêndios. b) Mosaico de parcelas de gestão de combustível; 2 — Os PMDFCI são elaborados pelas comissões muni- c) Rede viária florestal; cipais de defesa da floresta em consonância com o PNDFCI d) Rede de pontos de água; e com o respectivo planeamento distrital de defesa da e) Rede de vigilância e detecção de incêndios; floresta contra incêndios, sendo as regras de elaboração e f) Rede de infra-estruturas de apoio ao combate. aprovação e a sua estrutura tipo estabelecidas por regula- mento da Autoridade Florestal Nacional homologado pelo 3 — A monitorização do desenvolvimento e da utiliza- membro do Governo responsável pela área das florestas. ção das RDFCI incumbe à Autoridade Florestal Nacional. 3 — A coordenação e a gestão dos PMDFCI compete 4 — O acompanhamento da componente prevista na ao presidente de câmara municipal. alínea d) do n.º 2 é da responsabilidade da Autoridade Flo- 4 — A elaboração, execução e actualização dos PMDFCI restal Nacional em articulação com a Autoridade Nacional de Protecção Civil. tem carácter obrigatório, devendo a câmara municipal 5 — No que se refere às componentes previstas na consagrar a sua execução no âmbito do relatório anual de alínea e) do n.º 2, a monitorização do desenvolvimento e actividades. da utilização incumbe à Guarda Nacional Republicana em 5 — A cartografia da rede regional de defesa da floresta articulação com a Autoridade Florestal Nacional e com a contra incêndios e de risco de incêndio, constante dos Autoridade Nacional de Protecção Civil. PMDFCI, deve ser delimitada e regulamentada nos res- 6 — Quanto à componente prevista na alínea f) do n.º 2, pectivos planos municipais de ordenamento do território. a monitorização do desenvolvimento e da utilização é da 6 — Podem os municípios criar e implementar progra- responsabilidade da Autoridade Nacional de Protecção mas especiais de intervenção florestal no âmbito de planos Civil em articulação com a Autoridade Florestal Nacional de defesa da floresta para áreas florestais contíguas a infra- e a Guarda Nacional Republicana. -estruturas de elevado valor estratégico nacional e para 7 — A recolha, registo e actualização da base de dados áreas florestais estratégicas e de elevado valor, conforme das RDFCI deve ser efectuada pelas autarquias locais, apresentado nos mapas de risco de incêndio florestal, que mediante protocolo e procedimento divulgado em norma constem dos PDDFCI. técnica pela Autoridade Florestal Nacional, ouvido o Con- 7 — No âmbito da defesa da floresta contra incêndios selho Florestal Nacional. e da gestão florestal, apenas têm direito a subsídio ou be- nefício outorgado pelo Estado os municípios que possuam Artigo 13.º PMDFCI aprovado. Redes de faixas de gestão de combustível 8 — (Revogado.) 9 — (Revogado.) 1 — A gestão dos combustíveis existentes nos espaços 10 — (Revogado.) rurais é realizada através de faixas e de parcelas, situadas Diário da República, 1.ª série — N.º 9 — 14 de Janeiro de 2009 287 em locais estratégicos para a prossecução de determinadas critas nos PMDFCI podem, sob proposta das câmaras funções, onde se procede à modificação e à remoção total municipais, ser declaradas de utilidade pública, nos termos ou parcial da biomassa presente. e para os efeitos previstos no Código das Expropriações, 2 — As faixas de gestão de combustível constituem mediante despacho do membro do Governo responsável redes primárias, secundárias e terciárias, tendo em con- pela área das florestas. sideração as funções que podem desempenhar, designa- 2 — As redes primárias de faixas de gestão de com- damente: bustível definidas no âmbito do planeamento distrital de defesa da floresta contra incêndios devem ser declaradas de a) Função de diminuição da superfície percorrida por utilidade pública, nos termos do número anterior, ficando grandes incêndios, permitindo e facilitando uma interven- qualquer alteração ao uso do solo ou do coberto vegetal ção directa de combate ao fogo; sujeita a parecer vinculativo da Autoridade Florestal Na- b) Função de redução dos efeitos da passagem de incên- cional, sem prejuízo dos restantes condicionalismos legais. dios, protegendo de forma passiva vias de comunicação, 3 — (Revogado.) infra-estruturas e equipamentos sociais, zonas edificadas 4 — (Revogado.) e povoamentos florestais de valor especial; c) Função de isolamento de potenciais focos de ignição de incêndios. SECÇÃO II Defesa de pessoas e bens 3 — As redes primárias de faixas de gestão de com- bustível, de interesse distrital, cumprem todas as funções Artigo 15.º referidas no número anterior e desenvolvem-se nos espaços rurais. Redes secundárias de faixas de gestão de combustível 4 — As redes secundárias de faixas de gestão de com- 1 — Nos espaços florestais previamente definidos nos bustível, de interesse municipal ou local, e, no âmbito planos municipais de defesa da floresta contra incêndios da protecção civil de populações e infra-estruturas, cum- é obrigatório que a entidade responsável: prem as funções referidas nas alíneas b) e c) do n.º 2 deste artigo e desenvolvem-se sobre: a) Pela rede viária providencie a gestão do combustível numa faixa lateral de terreno confinante numa largura não a) As redes viárias e ferroviárias públicas; inferior a 10 m; b) As linhas de transporte e distribuição de energia b) Pela rede ferroviária providencie a gestão do com- eléctrica; bustível numa faixa lateral de terreno confinante contada c) As envolventes aos aglomerados populacionais e a a partir dos carris externos numa largura não inferior a todas as edificações, aos parques de campismo, às infra- 10 m; -estruturas e parques de lazer e de recreio, aos parques c) Pelas linhas de transporte e distribuição de energia e polígonos industriais, às plataformas logísticas e aos eléctrica em muito alta tensão e em alta tensão providencie aterros sanitários. a gestão do combustível numa faixa correspondente à pro- jecção vertical dos cabos condutores exteriores acrescidos 4 — As redes terciárias de faixas de gestão de com- de uma faixa de largura não inferior a 10 m para cada um bustível, de interesse local, cumprem a função referida dos lados; na alínea c) do n.º 2 deste artigo e apoiam-se nas redes d) Pelas linhas de transporte e distribuição de energia viária, eléctrica e divisional das unidades locais de gestão eléctrica em média tensão providencie a gestão do com- florestal ou agro-florestal, sendo definidas no âmbito dos bustível numa faixa correspondente à projecção vertical instrumentos de gestão florestal. dos cabos condutores exteriores acrescidos de uma faixa 5 — As especificações técnicas em matéria de defesa da de largura não inferior a 7 m para cada um dos lados. floresta contra incêndios relativas a equipamentos florestais de recreio são definidas em regulamento da Autoridade 2 — Os proprietários, arrendatários, usufrutuários ou Florestal Nacional homologado pelo membro do Governo entidades que, a qualquer título, detenham terrenos confi- responsável pela área das florestas, ouvida a Autoridade nantes a edificações, designadamente habitações, estalei- Nacional de Protecção Civil. ros, armazéns, oficinas, fábricas ou outros equipamentos, 6 — Sem prejuízo do disposto nos artigos seguintes, são obrigados a proceder à gestão de combustível numa as especificações técnicas relativas à construção e ma- faixa de 50 m à volta daquelas edificações ou instalações nutenção das redes de faixas e dos mosaicos de parcelas medida a partir da alvenaria exterior da edificação, de de gestão de combustível são objecto de regulamento da acordo com as normas constantes no anexo do presente Autoridade Florestal Nacional homologado pelo membro decreto-lei e que dele faz parte integrante. do Governo responsável pela área das florestas. 3 — Em caso de incumprimento do disposto nos núme- 7 — Quando as faixas de gestão de combustíveis e os ros anteriores, a câmara municipal notifica as entidades mosaicos de parcelas ocorram em áreas ocupadas por so- responsáveis pelos trabalhos. breiros e azinheiras, a Autoridade Florestal Nacional pode 4 — Verificado o incumprimento, a câmara municipal autorizar desbastes com o objectivo de reduzir a continui- poderá realizar os trabalhos de gestão de combustível, com dade dos combustíveis. a faculdade de se ressarcir, desencadeando os mecanis- mos necessários ao ressarcimento da despesa efectuada. Artigo 14.º 5 — Na ausência de intervenção, nos termos dos nú- Servidões administrativas e expropriações meros anteriores, entre o dia 15 de Abril de cada ano e até 30 de Outubro, os proprietários ou outras entidades 1 — As infra-estruturas discriminadas no n.º 2 do ar- que detenham a qualquer título a administração de habi- tigo 12.º, e os terrenos necessários à sua execução, e ins- tações, estaleiros, armazéns, oficinas, fábricas ou outros 288 Diário da República, 1.ª série — N.º 9 — 14 de Janeiro de 2009 equipamentos sociais e de serviços podem substituir-se aos Artigo 16.º proprietários e outros produtores florestais, procedendo à Condicionalismos à edificação gestão de combustível prevista no número anterior, me- diante comunicação aos proprietários e, na falta de resposta 1 — A classificação e qualificação do solo definida no em 10 dias, por aviso a afixar no local dos trabalhos, num âmbito dos instrumentos de gestão territorial vinculativos prazo não inferior a 20 dias. dos particulares deve reflectir a cartografia de risco de 6 — Em caso de substituição, os proprietários e outros incêndio, que respeita a zonagem do continente e as zonas produtores florestais são obrigados a permitir o acesso dos críticas definidas respectivamente nos artigos 5.º e 6.º, e proprietários ou gestores das edificações confinantes aos que consta nos PMDFCI. seus terrenos e a ressarci-los das despesas efectuadas com 2 — A construção de edificações para habitação, comér- a gestão de combustível. 7 — Sempre que os materiais resultantes da acção de cio, serviços e indústria fora das áreas edificadas consoli- gestão de combustível referida no número anterior possuam dadas é proibida nos terrenos classificados nos PMDFCI valor comercial, o produto obtido dessa forma é pertença com risco de incêndio das classes alta ou muito alta, sem do proprietário ou produtor florestal respectivo, podendo prejuízo das infra-estruturas definidas nas RDFCI. contudo ser vendido pelo proprietário ou entidade que 3 — As novas edificações no espaço florestal ou rural procedeu à gestão de combustível, retendo o correspon- fora das áreas edificadas consolidadas têm de salvaguar- dente valor até ao ressarcimento das despesas efectuadas. dar, na sua implantação no terreno, as regras definidas 8 — Nos aglomerados populacionais inseridos ou confi- no PMDFCI respectivo ou, se este não existir, a garantia nantes com espaços florestais e previamente definidos nos de distância à estrema da propriedade de uma faixa de planos municipais de defesa da floresta contra incêndios protecção nunca inferior a 50 m e a adopção de medidas é obrigatória a gestão de combustível numa faixa exte- especiais relativas à resistência do edifício à passagem rior de protecção de largura mínima não inferior a 100 m, do fogo e à contenção de possíveis fontes de ignição de podendo, face ao risco de incêndios, outra amplitude ser incêndios no edifício e respectivos acessos. definida nos respectivos planos municipais de defesa da floresta contra incêndios. 9 — Compete aos proprietários, arrendatários, usufru- SECÇÃO III tuários ou entidades que, a qualquer título, detenham terre- Defesa da floresta nos inseridos na faixa referida no número anterior a gestão de combustível nesses terrenos. 10 — Verificando-se, até ao dia 15 de Abril de cada ano, Artigo 17.º o incumprimento referido no número anterior, compete à Silvicultura, arborização e rearborização câmara municipal a realização dos trabalhos de gestão de combustível, com a faculdade de se ressarcir, desenca- 1 — A silvicultura no âmbito da defesa da floresta con- deando os mecanismos necessários ao ressarcimento da tra incêndios engloba o conjunto de medidas aplicadas despesa efectuada, podendo, mediante protocolo, delegar aos povoamentos florestais, matos e outras formações esta competência na junta de freguesia. espontâneas, ao nível da composição específica e do seu 11 — Nos parques de campismo, nas infra-estruturas e arranjo estrutural, com os objectivos de diminuir o perigo equipamentos florestais de recreio, nos parques e polígo- de incêndio e de garantir a máxima resistência da vegetação nos industriais, nas plataformas de logística e nos aterros à passagem do fogo. sanitários inseridos ou confinantes com espaços florestais 2 — Os instrumentos de gestão florestal devem expli- é obrigatória a gestão de combustível, e sua manutenção, citar as medidas de silvicultura e de infra-estruturação de de uma faixa envolvente com uma largura mínima não espaços rurais que garantam a descontinuidade horizontal inferior a 100 m, competindo à respectiva entidade gestora e vertical dos combustíveis florestais e a alternância de ou, na sua inexistência ou não cumprimento da sua obriga- parcelas com distinta inflamabilidade e combustibilidade, ção, à câmara municipal realizar os respectivos trabalhos, no âmbito das orientações de planeamento regional de podendo esta, para o efeito, desencadear os mecanismos defesa da floresta contra incêndios. necessários ao ressarcimento da despesa efectuada. 3 — A dimensão das parcelas deverá variar entre 20 ha 12 — Sempre que, por força do disposto no número anterior, as superfícies a submeter a trabalhos de gestão e 50 ha, nos casos gerais, e entre 1 ha e 20 ha nas situações de combustível se intersectem, são as entidades referidas de maior risco de incêndio, definidas nos planos municipais naquele número que têm a responsabilidade da gestão de de defesa da floresta contra incêndios, e o seu desenho e combustível. localização devem ter em especial atenção o comporta- 13 — Os proprietários e outros produtores florestais são mento previsível do fogo. obrigados a facultar os necessários acessos às entidades 4 — Nas acções de arborização, de rearborização e de responsáveis pelos trabalhos de gestão de combustível. reconversão florestal, os povoamentos monoespecíficos 14 — A intervenção prevista no número anterior é pre- e equiénios não poderão ter uma superfície contínua su- cedida de aviso a afixar no local dos trabalhos, num prazo perior a 50 ha, devendo ser compartimentados, alternati- não inferior a 10 dias. vamente: 15 — As acções e projectos de arborização ou rearbori- zação deverão respeitar as faixas de gestão de combustível a) Pela rede de faixas de gestão de combustíveis ou por previstas neste artigo. outros usos do solo com baixo risco de incêndio; 16 — O disposto nos números anteriores prevalece so- b) Por linhas de água e respectivas faixas de protecção, bre quaisquer disposições em contrário. convenientemente geridas; 17 — Nas superfícies a submeter a gestão de combus- c) Por faixas de arvoredo de alta densidade, com as tível são aplicados os critérios definidos no anexo do pre- especificações técnicas definidas nos instrumentos de pla- sente decreto-lei e que dele faz parte integrante. neamento florestal. Diário da República, 1.ª série — N.º 9 — 14 de Janeiro de 2009 289 5 — Sempre que as condições edafoclimáticas o permi- Autoridade Florestal Nacional, homologado pelo membro tam, deverá ser favorecida a constituição de povoamentos do Governo responsável pela área das florestas, ouvido o de espécies arbóreas caducifólias ou de espécies com baixa Conselho Florestal Nacional. inflamabilidade e combustibilidade. 6 — Todas as acções de arborização ou reflorestação SECÇÃO IV devem obedecer aos critérios estipulados neste artigo. Incumprimento Artigo 18.º Redes primárias de faixas de gestão de combustível Artigo 21.º 1 — As faixas integrantes das redes primárias visam Incumprimento de medidas preventivas o estabelecimento, em locais estratégicos, de condições 1 — Os proprietários, os produtores florestais e as en- favoráveis ao combate a grandes incêndios florestais. tidades que a qualquer título detenham a administração 2 — As faixas citadas no número anterior possuem dos terrenos, edificação ou infra-estruturas referidas no uma largura não inferior a 125 m e definem comparti- presente decreto-lei são obrigados ao desenvolvimento e mentos que, preferencialmente, devem possuir entre 500 ha realização das acções e trabalhos de gestão de combustível e 10 000 ha. nos termos da lei. 3 — O planeamento, a instalação e a manutenção das 2 — Sem prejuízo do disposto em matéria contra-orde- redes primárias de faixas de gestão de combustível devem nacional, em caso de incumprimento do disposto nos n.os 1, ter em consideração, designadamente: 2, 8, 9 e 11 do artigo 15.º, no artigo 17.º e no artigo 18.º, as a) A sua eficiência no combate a incêndios de grande entidades fiscalizadoras devem, no prazo máximo de seis dimensão; dias, comunicar o facto às câmaras municipais, no âmbito b) A segurança das forças responsáveis pelo combate; de incumprimento do artigo 15.º, e à Autoridade Florestal c) O valor sócio-económico, paisagístico e ecológico Nacional, no âmbito dos artigos 17.º e 18.º dos espaços rurais; 3 — A câmara municipal ou a Autoridade Florestal d) As características fisiográficas e as particularidades Nacional, nos termos do disposto no número anterior, da paisagem local; notifica, no prazo máximo de 10 dias, os proprietários ou e) O histórico dos grandes incêndios na região e o seu as entidades responsáveis pela realização dos trabalhos, comportamento previsível em situações de elevado risco fixando um prazo adequado para o efeito, notifica ainda meteorológico; o proprietário ou as entidades responsáveis dos procedi- f) As actividades que nelas se possam desenvolver e mentos seguintes, nos termos do Código do Procedimento contribuir para a sua sustentabilidade técnica e financeira. Administrativo, dando do facto conhecimento à Guarda Nacional Republicana. 4 — As redes primárias de faixas de gestão de com- 4 — Decorrido o prazo referido no número anterior bustível são definidas pelos planos distritais de defesa da sem que se mostrem realizados os trabalhos, a câmara floresta contra incêndios e obrigatoriamente integrados municipal ou a Autoridade Florestal Nacional procede à no planeamento municipal e local de defesa da floresta sua execução, sem necessidade de qualquer formalidade, contra incêndios. após o que notifica as entidades faltosas responsáveis para Artigo 19.º procederem, no prazo de 60 dias, ao pagamento dos custos correspondentes. Depósito de madeiras e de outros produtos inflamáveis 5 — Decorrido o prazo de 60 dias sem que se tenha ve- 1 — É interdito o depósito de madeiras e outros pro- rificado o pagamento, a câmara municipal ou a Autoridade dutos resultantes de exploração florestal ou agrícola, de Florestal Nacional extrai certidão de dívida. outros materiais de origem vegetal e de produtos alta- 6 — A cobrança da dívida decorre por processo de exe- mente inflamáveis nas redes de faixas e nos mosaicos cução fiscal, nos termos do Código de Procedimento e de de parcelas de gestão de combustível, com excepção dos Processo Tributário. aprovados pela comissão municipal de defesa da floresta contra incêndios. CAPÍTULO IV 2 — Durante o período crítico só é permitido empilha- mento em carregadouro de produtos resultantes de corte Condicionamento de acesso, de circulação ou extracção (estilha, rolaria, madeira, cortiça e resina) e de permanência desde que seja salvaguardada uma área sem vegetação com 10 m em redor e garantindo que nos restantes 40 m Artigo 22.º a carga combustível é inferior ao estipulado no anexo do presente decreto-lei e que dele faz parte integrante. Condicionamento 1 — Durante o período crítico, definido no artigo 3.º, Artigo 20.º fica condicionado o acesso, a circulação e a permanência Normalização das redes regionais de defesa da floresta de pessoas e bens no interior das seguintes zonas: As normas técnicas e funcionais relativas à classificação, a) Nas zonas críticas referidas no artigo 6.º; cadastro, construção, manutenção e sinalização de vias b) Nas áreas submetidas a regime florestal e nas áreas integrantes da rede viária florestal, pontos de água e das florestais sob gestão do Estado; demais infra-estruturas florestais integrantes das RDFCI c) Nas áreas onde exista sinalização correspondente a constam de normas próprias, a aprovar por regulamento da limitação de actividades. 290 Diário da República, 1.ª série — N.º 9 — 14 de Janeiro de 2009 2 — O acesso, a circulação e a permanência de pessoas 2 — O disposto no artigo 22.º não se aplica: e bens ficam condicionados nos seguintes termos: a) Às áreas urbanas e às áreas industriais; a) Quando se verifique o índice de risco temporal de in- b) No acesso às praias fluviais e marítimas concessio- cêndio de níveis muito elevado e máximo, não é permitido nadas; aceder, circular e permanecer no interior das áreas referidas c) Aos meios de prevenção, vigilância, detecção, pri- no número anterior, bem como nos caminhos florestais, meira intervenção e combate aos incêndios florestais; caminhos rurais e outras vias que as atravessam; d) Aos prédios rústicos submetidos a regime florestal b) Quando se verifique o índice de risco temporal de para efeitos de policiamento e fiscalização da caça, em incêndio de nível elevado, não é permitido, no interior das virtude e por força da sua submissão ao regime cinegético áreas referidas no número anterior, proceder à execução especial, quando não incluídos nas zonas críticas; de trabalhos que envolvam a utilização de maquinaria sem e) À execução de obras de interesse público, como tal os dispositivos previstos no artigo 30.º, desenvolver quais- reconhecido; quer acções não relacionadas com as actividades florestal f) À circulação de veículos prioritários quando em mar- e agrícola, bem como circular com veículos motorizados cha de urgência; nos caminhos florestais, caminhos rurais e outras vias que g) As áreas sob jurisdição militar. as atravessam; h) Às actividades realizadas por membros das organi- c) Quando se verifique o índice de risco temporal de zações definidas no n.º 3 do artigo 3.º da Lei n.º 23/2006, incêndio de níveis elevado e superior, todas as pessoas de 23 de Junho. que circulem no interior das áreas referidas no n.º 1 e nos caminhos florestais, caminhos rurais e outras vias que as 3 — As regras a que obedecem as actividades a que atravessam ou delimitam estão obrigadas a identificar-se se refere a alínea h) do número anterior são definidas em perante as entidades com competência em matéria de fis- portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas calização no âmbito do presente decreto-lei. da juventude, da protecção civil e das florestas. 3 — Fora do período crítico, e desde que se verifique Artigo 24.º o índice de risco temporal de incêndio de níveis muito elevado e máximo, não é permitido aceder, circular e per- Informação das zonas críticas manecer no interior das áreas referidas no n.º 1, bem como 1 — A garantia da informação sobre os condiciona- nos caminhos florestais, caminhos rurais e outras vias que mentos referidos no artigo 22.º é da responsabilidade da as atravessam. autarquia nos seguintes termos: 4 — Fora do período crítico, e desde que se verifique o índice de risco temporal de incêndio de níveis elevado e a) As áreas referidas no n.º 1 do artigo 22.º que se en- superior, a circulação de pessoas no interior das áreas refe- contrem sob a gestão do Estado são obrigatoriamente si- ridas no n.º 1 fica sujeita às medidas referidas na alínea c) nalizadas pelos respectivos organismos gestores relativa- do n.º 2. mente aos condicionamentos de acesso, de circulação e de permanência; Artigo 23.º b) As demais áreas referidas nos n.os 1 e 2 do artigo 22.º Excepções bem como as vias de comunicação que as atravessam ou delimitam devem ser sinalizadas relativamente aos con- 1 — Constituem excepções às medidas referidas nas dicionamentos de acesso, de circulação e de permanência alíneas a) e b) do n.º 2 e no n.º 3 do artigo 22.º pelos proprietários e outros produtores florestais; a) O acesso, a circulação e a permanência, no interior c) As respectivas câmaras municipais podem substituir- das referidas áreas, de residentes e de proprietários e pro- -se, com a faculdade de se ressarcir, aos proprietários e dutores florestais e pessoas que aí exerçam a sua actividade outros produtores florestais para cumprimento do disposto profissional; na alínea anterior sempre que no período crítico não exista b) A circulação de pessoas no interior das referidas sinalização. áreas sem outra alternativa de acesso às suas residências e locais de trabalho; 2 — (Revogado.) c) O exercício de actividades, no interior das referidas áreas, que careçam de reconhecido acompanhamento pe- Artigo 25.º riódico; Sensibilização e divulgação d) A utilização de parques de lazer e recreio quando devidamente infra-estruturados e equipados para o efeito, 1 — A execução de campanhas de sensibilização é, inde- nos termos da legislação aplicável; pendentemente das entidades que as realizem, coordenada e) A circulação em auto-estradas, itinerários principais, pela Autoridade Florestal Nacional. itinerários complementares, estradas nacionais e em estra- 2 — Compete à Autoridade Florestal Nacional, às comis- das regionais; sões distritais de defesa da floresta e às comissões munici- f) A circulação em estradas municipais para as quais pais de defesa da floresta, a promoção de campanhas de sen- não exista outra alternativa de circulação com equivalente sibilização e informação pública, as quais devem considerar percurso; o valor e a importância dos espaços florestais, a conduta a g) O acesso, a circulação e a permanência, no interior adoptar pelo cidadão na utilização dos espaços florestais e das referidas áreas, de meios e agentes de protecção civil; uma componente preventiva que contemple as técnicas e prá- h) O acesso, a circulação e a permanência, no interior ticas aconselháveis e obrigatórias do correcto uso do fogo. das referidas áreas, de meios militares decorrentes de mis- 3 — Os apoios públicos a campanhas de sensibiliza- são intrinsecamente militar. ção para defesa da floresta contra incêndios devem estar Diário da República, 1.ª série — N.º 9 — 14 de Janeiro de 2009 291 integrados no âmbito do PNDFCI, dos PDDFCI e dos 4 — A realização de queimadas só é permitida fora do PMDFCI, em função da escala geográfica da iniciativa e período crítico e desde que o índice de risco temporal de devem observar uma identificação comum definida pela incêndio seja inferior ao nível elevado. Autoridade Florestal Nacional. 4 — Compete à Autoridade Nacional de Protecção Civil Artigo 28.º promover a divulgação periódica do índice de risco tempo- ral de incêndio, podendo a divulgação ser diária quando o Queima de sobrantes e realização de fogueiras índice de risco temporal de incêndio for de níveis elevado, 1 — Em todos os espaços rurais, durante o período muito elevado ou máximo, para efeitos de aplicação do crítico, não é permitido: disposto no artigo 22.º 5 — Compete à Autoridade Florestal Nacional a divul- a) Realizar fogueiras para recreio ou lazer e para con- gação das medidas preventivas aconselhadas ou obriga- fecção de alimentos, bem como utilizar equipamentos tórias, onde se incluem as referidas nos artigos 22.º, 27.º, de queima e de combustão destinados à iluminação ou à 28.º e 29.º, bem como a sua incidência territorial. confecção de alimentos; b) Queimar matos cortados e amontoados e qualquer tipo de sobrantes de exploração. CAPÍTULO V Uso do fogo 2 — Em todos os espaços rurais, fora do período crítico e desde que se verifique o índice de risco temporal de incêndio de níveis muito elevado e máximo, mantêm-se Artigo 26.º as restrições referidas no número anterior. Fogo técnico 3 — Exceptua-se do disposto na alínea a) do n.º 1 e no 1 — As acções de fogo técnico, nomeadamente fogo número anterior, quando em espaços não inseridos em zo- controlado e fogo de supressão, só podem ser realizadas nas críticas, a confecção de alimentos desde que realizada de acordo com as normas técnicas e funcionais a definir nos locais expressamente previstos para o efeito, nome- em regulamento da Autoridade Florestal Nacional, homo- adamente nos parques de lazer e recreio e outros quando logado pelo membro do Governo responsável pela área devidamente infra-estruturados e identificados como tal. das florestas, ouvidas a Autoridade Nacional de Protecção 4 — Exceptua-se do disposto na alínea b) do n.º 1 e no Civil e a Guarda Nacional Republicana. n.º 2 a queima de sobrantes de exploração decorrente de 2 — As acções de fogo técnico são executadas sob exigências fitossanitárias de cumprimento obrigatório, a orientação e responsabilidade de técnico credenciado para qual deverá ser realizada com a presença de uma unidade o efeito pela Autoridade Florestal Nacional. de um corpo de bombeiros ou uma equipa de sapadores 3 — A realização de fogo controlado pode decorrer du- florestais. rante o período crítico, desde que o índice de risco temporal 5 — Exceptuam-se do disposto nos n.os 1 e 2 as acti- de incêndio florestal seja inferior ao nível elevado e desde vidades desenvolvidas por membros das organizações que a acção seja autorizada pela Autoridade Nacional de definidas no n.º 3 do artigo 3.º da Lei n.º 23/2006, de 23 de Protecção Civil. Junho, nos termos definidos na portaria referida no n.º 3 4 — Os comandantes das operações de socorro, nas do artigo 23.º situações previstas no Sistema Integrado de Operações de Protecção e Socorro, podem, após autorização expressa da Artigo 29.º estrutura de comando da Autoridade Nacional de Protecção Foguetes e outras formas de fogo Civil registada na fita do tempo de cada ocorrência, utilizar fogo de supressão. 1 — Durante o período crítico não é permitido o lan- 5 — Compete ao gabinete técnico florestal de cada mu- çamento de balões com mecha acesa e de quaisquer tipos nicípio o registo cartográfico anual de todas as acções de de foguetes. gestão de combustíveis, ao qual é associada a identificação 2 — Em todos os espaços rurais, durante o período crí- da técnica utilizada e da entidade responsável pela sua tico, a utilização de fogo-de-artifício ou outros artefactos execução, e que deve ser incluído no plano operacional pirotécnicos, que não os indicados no número anterior, municipal. está sujeita a autorização prévia da respectiva câmara mu- nicipal. Artigo 27.º 3 — O pedido de autorização referido no número an- terior deve ser solicitado com pelo menos 15 dias de an- Queimadas tecedência. 1 — A realização de queimadas, definidas no artigo 3.º, 4 — Durante o período crítico, as acções de fumigação deve obedecer às orientações emanadas das comissões ou desinfestação em apiários não são permitidas, excepto distritais de defesa da floresta. se os fumigadores estiverem equipados com dispositivos 2 — A realização de queimadas só é permitida após de retenção de faúlhas. licenciamento na respectiva câmara municipal, ou pela 5 — Nos espaços florestais, durante o período crítico, junta de freguesia se a esta for concedida delegação de não é permitido fumar ou fazer lume de qualquer tipo no competências, na presença de técnico credenciado em fogo seu interior ou nas vias que os delimitam ou os atraves- controlado ou, na sua ausência, de equipa de bombeiros sam. ou de equipa de sapadores florestais. 6 — Fora do período crítico e desde que se verifique 3 — Sem acompanhamento técnico adequado, a queima o índice de risco temporal de incêndio de níveis muito para realização de queimadas deve ser considerada uso de elevado e máximo mantêm-se as restrições referidas nos fogo intencional. n.os 1, 2 e 4. 292 Diário da República, 1.ª série — N.º 9 — 14 de Janeiro de 2009 7 — Exceptuam-se do disposto nos números anteriores tecção móveis ou outros meios que venham a revelar-se a realização de contrafogos decorrentes das acções de tecnologicamente adequados, a regulamentar por portaria combate aos incêndios florestais. dos membros do governo responsáveis pelas áreas da ad- ministração interna e das florestas. 3 — A coordenação da RNPV é da competência da Artigo 30.º Guarda Nacional Republicana, que estabelece as orienta- Maquinaria e equipamento ções técnicas e funcionais para a sua ampliação, redimen- sionamento e funcionamento. Durante o período crítico, nos trabalhos e outras activi- 4 — Os postos de vigia são instalados segundo crité- dades que decorram em todos os espaços rurais e com eles rios de prioridade fundados no grau de risco de incêndio, relacionados, é obrigatório que as máquinas de combustão na análise de visibilidade e intervisibilidade, no valor do interna e externa a utilizar, onde se incluem todo o tipo de património a defender e são dotados de equipamento com- tractores, máquinas e veículos de transporte pesados, sejam plementar adequado ao fim em vista. dotadas de dispositivos de retenção de faíscas ou faúlhas e 5 — Sempre que existam árvores que interfiram com a de dispositivos tapa-chamas nos tubos de escape ou cha- visibilidade, as entidades que a qualquer título sejam de- minés, e estejam equipados com um ou dois extintores de tentoras de postos de vigia devem notificar os proprietários 6 kg, de acordo com a sua massa máxima, consoante esta das árvores para que estes procedam à sua remoção. seja inferior ou superior a 10 000 kg. 6 — Quando se verifique que o proprietário não proce- deu à remoção das árvores até ao dia 15 de Abril de cada CAPÍTULO VI ano, a entidade gestora do posto de vigia pode substituir-se ao proprietário, no corte e remoção, podendo dispor do Vigilância, detecção e combate material resultante do corte. 7 — A obrigação prevista no n.º 5 pode ser regulada por acordo, reduzido a escrito, a estabelecer entre a en- SECÇÃO I tidade detentora do posto de vigia e os proprietários ou Vigilância e detecção de incêndios produtores florestais que graciosamente consintam a sua instalação, utilização e manutenção ou proprietários de Artigo 31.º área circundante. 8 — A instalação de qualquer equipamento que possa Vigilância e detecção interferir com a visibilidade e qualidade de comunicação radioeléctrica nos postos de vigia ou no espaço de 30 m 1 — A vigilância dos espaços rurais visa contribuir em seu redor carece de parecer prévio da Guarda Nacional para a redução do número de ocorrências de incêndios Republicana. florestais, identificando potenciais agentes causadores e dissuadindo comportamentos que propiciem a ocorrência Artigo 33.º de incêndios. 2 — A detecção tem por objectivo a identificação imediata Sistemas de vigilância e localização precisa das ocorrências de incêndio e a sua co- 1 — Os sistemas de vigilância móvel compreendem as municação rápida às entidades responsáveis pelo combate. brigadas de vigilância móvel que o Estado constitua, os 3 — A vigilância e detecção de incêndios pode ser as- sapadores florestais, os corpos especiais de vigilantes de segurada: incêndios e outros grupos que para o efeito venham a ser a) Qualquer pessoa que detecte um incêndio é obrigada reconhecidos pela Guarda Nacional Republicana. a alertar de imediato as entidades competentes; 2 — Os sistemas de vigilância móvel têm, designada- b) Pela Rede Nacional de Postos de Vigia (RNPV), que mente, por objectivos: assegura em todo o território do continente as funções de a) Aumentar o efeito de dissuasão; detecção fixa de ocorrências de incêndios; b) Identificar agentes causadores ou suspeitos de incên- c) Por rede de vigilância móvel que pode associar-se dios ou situações e comportamentos anómalos; às funções de vigilância e detecção, de dissuasão e as c) Detectar incêndios em zonas sombra dos postos de vigia; intervenções em fogos nascentes; d) Realizar acções de primeira intervenção em fogos d) Por meios aéreos. nascentes. Artigo 32.º 3 — É da competência da Guarda Nacional Republicana a coordenação das acções de vigilância levadas a cabo Sistemas de detecção pelas diversas entidades. 1 — A RNPV é constituída por postos de vigia públicos e privados instalados em locais previamente aprovados Artigo 34.º pelo comandante da Guarda Nacional Republicana, ou- Forças Armadas e corpos especiais de vigilantes vidos a Autoridade Florestal Nacional, a Autoridade Na- cional de Protecção Civil e o Instituto de Conservação da 1 — As Forças Armadas, sem prejuízo do cumpri- Natureza e da Biodiversidade, I. P., e homologados pelo mento da sua missão primária, participam nas acções membro do governo responsável pela área da Protecção de patrulhamento, vigilância, prevenção, detecção, res- Civil. caldo e vigilância pós-incêndio florestal, tendo para 2 — A cobertura de detecção da RNPV pode ser com- esse efeito as competências de fiscalização previstas no plementada por sistema de videovigilância, meios de de- artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 327/80, de 26 de Agosto, Diário da República, 1.ª série — N.º 9 — 14 de Janeiro de 2009 293 com a redacção que lhe é dada pela Lei n.º 10/81, de 3 — A recuperação de áreas ardidas é regulamentada por 10 de Julho. diploma próprio. 2 — As Forças Armadas colaboram em acções nos do- mínios da prevenção, vigilância, detecção, rescaldo e vi- CAPÍTULO VII gilância pós-incêndio florestal, na abertura de aceiros, nas Fiscalização acções de gestão de combustível das matas nacionais ou administradas pelo Estado e no patrulhamento das florestas, Artigo 37.º em termos a definir por despacho conjunto dos Ministros da Administração Interna, da Defesa Nacional e da Agri- Competência para fiscalização cultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas. 1 — A fiscalização do estabelecido no presente decreto- 3 — A Guarda Nacional Republicana, a Autoridade Na- cional de Protecção Civil e as Forças Armadas articulam as -lei compete à Guarda Nacional Republicana, à Polícia formas de participação das acções previstas no n.º 1, sem de Segurança Pública, à Polícia Marítima, à Autoridade prejuízo das respectivas cadeias de comando. Florestal Nacional, à Autoridade Nacional de Protecção 4 — Compete à Autoridade Florestal Nacional coorde- Civil, às câmaras municipais, às polícias municipais e aos nar com as Forças Armadas as acções que estas vierem a vigilantes da natureza. desenvolver na abertura de faixas de gestão de combustível 2 — Compete aos membros do Governo responsáveis e nas acções de gestão de combustível dos espaços flores- pelas áreas da administração interna e das florestas, a de- tais, bem como articular o ICNB, I. P., quando estas acções finição das orientações no domínio da fiscalização do se realizem em áreas protegidas, dando conhecimento à estabelecido no presente decreto-lei. comissão municipal de defesa da floresta. CAPÍTULO VIII SECÇÃO II Contra-ordenações, coimas e sanções acessórias Combate de incêndios florestais Artigo 38.º Artigo 35.º Contra-ordenações e coimas Combate, rescaldo e vigilância pós-incêndio 1 — As infracções ao disposto no presente decreto-lei 1 — A rede de infra-estruturas de apoio ao combate constituem contra-ordenações puníveis com coima, de é constituída por equipamentos e estruturas de combate, € 140 a € 5000, no caso de pessoa singular, e de € 800 a existentes no âmbito das entidades a quem compete o combate, dos organismos da Administração Pública e dos € 60 000, no caso de pessoas colectivas, nos termos pre- particulares, designadamente infra-estruturas de combate vistos nos números seguintes. e infra-estruturas de apoio aos meios aéreos. 2 — Constituem contra-ordenações: 2 — As operações de combate aos incêndios florestais, a) A infracção ao disposto nos n.os 1, 8, 9, 11 e 12 do bem como as respectivas operações de rescaldo necessárias artigo 15.º; para garantia das perfeitas condições de extinção são asse- b) A infracção ao disposto no n.º 2 do artigo 15.º; guradas por entidades com responsabilidades no combate c) A infracção ao disposto no n.º 13 do artigo 15.º; a incêndios florestais e por profissionais credenciados d) A violação dos critérios de gestão de combustível, para o efeito e sob orientação da Autoridade Nacional de definidos no anexo do presente decreto-lei e que dele faz Protecção Civil. parte integrante; 3 — Podem ainda participar nas operações de rescaldo, e) A infracção ao disposto no n.º 3 do artigo 16.º, nomeadamente em situação de várias ocorrências simul- f) A infracção ao disposto nos n.os 3 e 4 do artigo 17.º; tâneas, os corpos especiais de vigilantes de incêndios, os g) A infracção ao disposto no n.º 6 do artigo 17.º; sapadores florestais, os vigilantes da natureza nas áreas protegidas e ainda outras entidades, brigadas ou grupos que h) A infracção ao disposto no n.º 1 do artigo 19.º; para o efeito venham a ser reconhecidos pela Autoridade i) A infracção ao disposto na alínea a) do n.º 2 e nos Nacional de Protecção Civil. n.os 3 e 4 do artigo 22.º; 4 — A participação dos meios referidos no número an- j) A infracção ao disposto na alínea b) do n.º 2 do ar- terior é concretizada nos termos da lei. tigo 22.º; l) A infracção ao disposto nos n.os 1 e 3 do artigo 26.º; m) A infracção ao disposto no n.º 2 do artigo 26.º; Artigo 36.º n) A infracção ao disposto no n.º 4 do artigo 26.º; o) A infracção ao disposto nos n.os 2, 3 e 4 do artigo 27.º; Recuperação de áreas ardidas p) A infracção ao disposto nos n.os 1 e 2 do artigo 28.º 1 — Em áreas atingidas por incêndios florestais, e de e no artigo 29.º; forma a criar condições de circulação rodoviária em se- q) A infracção ao disposto no artigo 30.º; gurança, os proprietários devem remover materiais quei- r) A infracção ao disposto no artigo 36.º mados nos incêndios. 2 — Os materiais devem ser removidos numa faixa 3 — A determinação da medida da coima é feita nos mínima de 25 m para cada lado das faixas de circulação termos do disposto no regime geral das contra-ordenações. rodoviária. 4 — A tentativa e a negligência são puníveis. 294 Diário da República, 1.ª série — N.º 9 — 14 de Janeiro de 2009 Artigo 39.º CAPÍTULO IX Sanções acessórias Disposições transitórias e finais 1 — Consoante a gravidade da contra-ordenação e a Artigo 42.º culpa do agente, pode a Autoridade Florestal Nacional determinar, cumulativamente com as coimas previstas nas Elaboração e revisão dos planos de defesa da floresta contra incêndios alíneas c), l), m) e p) do n.º 2 do artigo 38.º, a aplicação das seguintes sanções acessórias, no âmbito de actividades 1 — Os planos distritais de defesa da floresta contra e projectos florestais: incêndios devem estar concluídos até 31 de Dezembro de 2009 e de vem ser elaborados nos termos de regulamento a) Privação do direito a subsídio ou benefício outorgado da Autoridade Florestal Nacional homologado pelo mem- por entidades ou serviços públicos; bro do Governo responsável pela área das florestas. b) Suspensão de autorizações, licenças e alvarás. 2 — A elaboração dos planos municipais de defesa da floresta contra incêndios deve estar concluída até 31 de 2 — As sanções referidas no número anterior têm a Março de 2009. duração máxima de dois anos contados a partir da decisão 3 — Os planos municipais de defesa da floresta contra condenatória definitiva. incêndios actualmente existentes devem ser revistos e ade- 3 — Para efeito do disposto na alínea a) do n.º 1, a Auto- quados ao presente diploma até 31 de Dezembro de 2009, ridade Florestal Nacional comunica, no prazo de cinco dias, nos termos regulamento da Autoridade Florestal Nacional a todas as entidades públicas responsáveis pela concessão homologado pelo membro do Governo responsável pela de subsídios ou benefícios a aplicação da sanção. área das florestas. Artigo 40.º Artigo 43.º Levantamento, instrução e decisão Sinalização das contra-ordenações 1 — A inexistência de sinalização das zonas críticas 1 — O levantamento dos autos de contra-ordenação referidas no artigo 6.º não afasta a aplicação das medidas previstos no artigo 38.º compete às autoridades policiais de condicionamento de acesso, de circulação e de perma- e fiscalizadoras, bem como às câmaras municipais. nência estabelecidas no artigo 22.º 2 — Os autos de contra-ordenação são remetidos à au- 2 — A Autoridade Florestal Nacional assegura, junto toridade competente para a instrução do processo, no prazo dos meios de comunicação social, a publicitação das zonas máximo de cinco dias, após a ocorrência do facto ilícito. críticas, nos termos do artigo 25.º 3 — A instrução dos processos de contra-ordenação compete à Autoridade Florestal Nacional, excepto as alí- Artigo 44.º neas as a), b), c), d), o) e p) do n.º 2 do artigo 38.º, que Definições e referências competem às câmaras municipais. 4 — Compete ao presidente da Autoridade Florestal 1 — As definições constantes do presente decreto-lei Nacional e ao presidente da câmara municipal, consoante o prevalecem sobre quaisquer outras no âmbito da defesa caso, a aplicação das coimas previstas no artigo 38.º, bem da floresta contra incêndios. como as respectivas sanções acessórias das quais deve ser 2 — A referência feita a planos de defesa da floresta municipais entende-se feita a planos municipais de defesa dado conhecimento às autoridades autuantes. da floresta contra incêndios. Artigo 41.º Artigo 45.º Destino das coimas Regime transitório 1 — A afectação do produto das coimas cobradas em Exclui-se do âmbito de aplicação do presente decreto-lei aplicação das alíneas a), b), c), d), o) e p) do n.º 2 do ar- a elaboração, alteração e revisão dos planos municipais de tigo 38.º é feita da seguinte forma: ordenamento do território, em cujo procedimento já se haja a) 10 % para a entidade que levantou o auto; procedido à abertura do período de discussão pública. b) 90 % para a entidade que instruiu o processo e apli- cou a coima. Artigo 46.º Norma revogatória 2 — A afectação do produto das coimas cobradas em aplicação das demais infracções é feita da seguinte forma: É revogado o Decreto-Lei n.º 156/2004, de 30 de Ju- nho. a) 60 % para o Estado, dos quais metade reverte para a Autoridade Nacional de Protecção Civil; ANEXO b) 20 % para a entidade autuante; c) 20 % para a Autoridade Florestal Nacional. Critérios para a gestão de combustíveis no âmbito das redes secundárias de gestão de combustíveis 3 — O produto das coimas cobradas nas Regiões Au- A) Critérios gerais — nas faixas de gestão de combus- tónomas constitui receita própria destas. tíveis envolventes às edificações, aglomerados populacio- Diário da República, 1.ª série — N.º 9 — 14 de Janeiro de 2009 295 nais, equipamentos e infra-estruturas devem ser cumpridos REGIÃO AUTÓNOMA DOS AÇORES cumulativamente os seguintes critérios: 1 — No estrato arbóreo, a distância entre as copas das Assembleia Legislativa árvores deve ser no mínimo de 4 m e a desramação deve ser de 50 % da altura da árvore até que esta atinja os 8 m, altura a partir da qual a desramação deve alcançar no mí- Resolução da Assembleia Legislativa da Região nimo 4 m acima do solo. Autónoma dos Açores n.º 2/2009/A 2 — No estrato arbustivo e subarbustivo, o fitovolume A Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos total não pode exceder 2000 m3/ha, devendo simultanea- Açores resolve, nos termos da alínea a) do artigo 30.º da mente ser cumpridas as seguintes condições: Lei n.º 61/98, de 27 de Agosto, aprovar o Programa do a) Deve ser garantida a descontinuidade horizontal dos X Governo Regional dos Açores. combustíveis entre a infra-estrutura e o limite externo da faixa de gestão de combustíveis; Aprovada pela Assembleia Legislativa da Região Au- b) A altura máxima da vegetação é a constante do quadro tónoma dos Açores, na Horta, em 11 de Dezembro de n.º 1, variando em função da percentagem de cobertura 2008. do solo. O Presidente da Assembleia Legislativa, Francisco Ma- QUADRO N.º 1 nuel Coelho Lopes Cabral. Altura máxima Percentagem de coberto do solo da vegetação (em centímetros) Resolução da Assembleia Legislativa da Região Inferior a 20 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 100 Autónoma dos Açores n.º 3/2009/A Entre 20 e 50 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 40 Superior a 50 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 20 Comissões especializadas permanentes 3 — Os estratos arbóreo, arbustivo e subarbustivo rema- Na sequência da eleição para a Assembleia Legislativa nescentes devem ser organizados espacialmente por forma da Região Autónoma dos Açores de 19 de Outubro de a evitar a continuidade vertical dos diferentes estratos 2008 — primeira no quadro da actual lei eleitoral — im- combustíveis. porta fixar o elenco e composição das comissões especia- 4 — No caso de infra-estruturas da rede viária às quais lizadas permanentes da Assembleia Legislativa. se associem alinhamentos arbóreos com especial valor De acordo com os artigos 35.º e 41.º do Regimento patrimonial ou paisagístico, deve ser garantida a preser- da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos vação do arvoredo a aplicação do disposto nos números Açores, o elenco, as matérias de competência e a com- anteriores numa faixa correspondente à projecção vertical posição das comissões especializadas permanentes são dos limites das suas copas acrescida de uma faixa de largura fixados por resolução da Assembleia Legislativa. Nos não inferior a 10 m para cada um lado. termos dos mesmos artigos, o número das comissões 5 — No caso de faixas de gestão de combustível que especializadas permanentes não pode ser inferior a qua- abranjam arvoredo classificado de interesse público, zonas tro e a respectiva composição, com um mínimo de 7 de protecção a edifícios e monumentos nacionais ou man- e um máximo de 11 deputados, deve corresponder às chas de arvoredo com especial valor patrimonial ou pai- relações de voto dos partidos representados na Assem- sagístico, tal como identificado em instrumento de gestão bleia Legislativa. florestal, pode a comissão municipal de defesa da floresta Importa assim, por via da alteração ao Regimento da aprovar critérios específicos de gestão de combustíveis. Assembleia Legislativa, assegurar a adequada proporcio- B) Critérios suplementares para as faixas envolventes a nalidade na composição das comissões, bem como a mais edificações — nas faixas de gestão de combustíveis envol- lata participação dos grupos e representações parlamentares ventes às edificações (habitações, estaleiros, armazéns, ofi- em toda a actividade parlamentar. cinas, fábricas e outros equipamentos sociais e de serviços), Assim, a Assembleia Legislativa da Região Autónoma para além do disposto no ponto A) deste anexo, devem ainda dos Açores aprova, nos termos regimentais e estatutários ser cumpridos, cumulativamente, os seguintes critérios: aplicáveis, o seguinte: 1 — As copas das árvores e dos arbustos devem estar distanciadas no mínimo 5 m da edificação, evitando-se ainda a sua projecção sobre a cobertura do edifício. Artigo 1.º 2 — Excepcionalmente, no caso de arvoredo de es- Elenco das comissões pecial valor patrimonial ou paisagístico pode admitir-se uma distância inferior a 5 m, desde que seja reforçada a O elenco das comissões especializadas permanentes da descontinuidade horizontal e vertical de combustíveis e Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores, garantida a ausência de acumulação de combustíveis na discriminado pela denominação e matérias de competência, cobertura do edifício. é o seguinte: 3 — Sempre que possível, deverá ser criada uma faixa i) Comissão de Assuntos Parlamentares, Ambiente e pavimentada de 1 m a 2 m de largura, circundando todo Trabalho: o edifício. 4 — Não poderão ocorrer quaisquer acumulações de Assuntos constitucionais, estatutários e regimentais; substâncias combustíveis, como lenha, madeira ou so- Organização e funcionamento da Assembleia Legis- brantes de exploração florestal ou agrícola, bem como de lativa; outras substâncias altamente inflamáveis. Comunicação social; 296 Diário da República, 1.ª série — N.º 9 — 14 de Janeiro de 2009 Ordenamento do território; podem ainda participar, cada um, em mais uma comissão Ambiente; especializada permanente, de sua livre escolha, sem direito Trabalho e formação profissional; a voto. 4 — A participação referida no número anterior será ii) Comissão de Política Geral: considerada como em serviço, para todos os legais efei- Administração pública, regional e local; tos. Ordem pública e protecção civil; Comunidades açorianas; Artigo 3.º Construção europeia, sem prejuízo da competência, em razão da matéria, de outras comissões; Alteração à Resolução n.º 15/2003/A, de 26 de Novembro Tratados e acordos internacionais; Habitação e equipamentos; 1 — Os artigos 35.º e 45.º do Regimento da Assembleia Urbanismo; Legislativa da Região Autónoma dos Açores, aprovado pela Resolução n.º 15/2003/A, de 26 de Novembro, passam iii) Comissão de Assuntos Sociais: a ter a seguinte redacção: Educação; Cultura; «Artigo 35.º Ciência e tecnologia; Saúde; […] Solidariedade e segurança social; 1 — A composição das comissões especializadas Juventude; permanentes deve corresponder às relações de voto Desporto; dos partidos representados na Assembleia, não po- iv) Comissão de Economia: dendo ser constituídas por menos de 7 nem por mais de 13 deputados. Planeamento e estatística; 2— ..................................... Tesouro, contribuições e impostos; 3— ..................................... Orçamento e contabilidade pública; 4— ..................................... Privatizações; Transportes; Agricultura; Artigo 45.º Pescas; Turismo; […] Comércio, indústria e energia; Desenvolvimento rural; 1 — A comissão permanente é presidida pelo Presi- Cooperativismo. dente da Assembleia e composta pelos Vice-Presidentes e por deputados indicados por todos os grupos e repre- sentações parlamentares, não podendo ser constituída Artigo 2.º por menos de um quarto nem por mais de metade dos Composição das comissões deputados que compõem a Assembleia. 1 — As comissões especializadas permanentes são 2 — Aplica-se à comissão permanente o disposto no compostas, cada uma, por 13 deputados, assim distri- n.º 4 do artigo 35.º e nos artigos 36.º e 37.º, bem como buídos: no n.º 3 do artigo 38.º, no que respeita à eleição do relator e do secretário da respectiva mesa.» a) O Partido Socialista (PS), o Partido Social-Democrata (PSD) e o Partido Popular (CDS-PP) integram todas as comissões especializadas permanentes, indicando sete, 2 — A comissão permanente é composta por 25 depu- quatro e um deputados, respectivamente, para cada co- tados, sendo 13 do Partido Socialista (PS), 7 do Partido missão; Social-Democrata, 2 do Partido Popular (CDS-PP), 1 do b) O Bloco de Esquerda (BE) integra duas comissões Bloco de Esquerda (BE), 1 do Partido Comunista Português especializadas permanentes, indicando um deputado para (PCP) e 1 do Partido Popular Monárquico (PPM). cada uma delas; c) O Partido Comunista Português (PCP) e o Partido Popular Monárquico (PPM) integram, cada um, uma co- Artigo 4.º missão especializada permanente. Entrada em vigor e produção de efeitos 2 — O Bloco de Esquerda (BE), o Partido Comunista A presente resolução entra em vigor no dia seguinte à Português (PCP) e o Partido Popular Monárquico (PPM) sua publicação e produz efeitos à data da sua aprovação. escolhem as comissões especializadas permanentes que integram, em respeito pelo princípio da proporcionalidade, Aprovada pela Assembleia Legislativa da Região Au- utilizado o método da média mais alta de Hondt, a começar tónoma dos Açores, na Horta, em 12 de Dezembro de pelo partido mais votado na eleição para a Assembleia 2008. Legislativa. 3 — O Bloco de Esquerda (BE), o Partido Comunista O Presidente da Assembleia Legislativa, Francisco Ma- Português (PCP) e o Partido Popular Monárquico (PPM) nuel Coelho Lopes Cabral. 298 Diário da República, 1.ª série — N.º 9 — 14 de Janeiro de 2009 I SÉRIE Preço deste número (IVA incluído 5 %) € 4,80 Diário da República Electrónico: Endereço Internet: http://dre.pt Depósito legal n.º 8814/85 ISSN 0870-9963 Correio electrónico: dre@incm.pt • Tel.: 21 781 0870 • Fax: 21 394 5750 Toda a correspondência sobre assinaturas deverá ser dirigida para a Imprensa Nacional-Casa da Moeda, S. A. Departamento Comercial, Sector de Publicações Oficiais, Rua de D. Francisco Manuel de Melo, 5, 1099-002 Lisboa
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