Diário da República, 1.ª série

Diário da República n.º 9

Data
2008-01-01

Texto integral (93 463 palavras)

I SÉRIE DIÁRIO DA REPÚBLICA Segunda-feira, 14 de Janeiro de 2008 Número 9 ÍNDICE Presidência da República Decreto do Presidente da República n.º 9/2008: Ratifica a Convenção do Conselho da Europa Relativa à Luta contra o Tráfico de Seres Humanos, aberta à assinatura em Varsóvia em 16 de Maio de 2005 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 389 Assembleia da República Lei n.º 1/2008: Aprova a abertura de um concurso excepcional de recrutamento de magistrados para os tribunais administrativos e fiscais e procede à terceira alteração à Lei n.º 13/2002, de 19 de Fevereiro, que aprova o Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 389 Lei n.º 2/2008: Regula o ingresso nas magistraturas, a formação de magistrados e a natureza, estrutura e fun- cionamento do Centro de Estudos Judiciários e procede à quarta alteração à Lei n.º 13/2002, de 19 de Fevereiro, que aprova o Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais. . . . . . . . . . 391 Resolução da Assembleia da República n.º 1/2008: Aprova a Convenção do Conselho da Europa Relativa à Luta contra o Tráfico de Seres Humanos, aberta à assinatura em Varsóvia em 16 de Maio de 2005 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 412 Ministério dos Negócios Estrangeiros Aviso n.º 1/2008: Torna público ter a França efectuado, junto do Secretário-Geral da Organização das Nações Unidas, em 30 de Setembro de 1999, uma objecção à declaração formulada pelo Bangladesh no momento da adesão à Convenção contra a Tortura e Outras Penas ou Tratamentos Cruéis, Desumanos ou Degradantes, adoptada pela Assembleia Geral das Nações Unidas em 17 de Dezembro de 1984 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 441 Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas Decreto-Lei n.º 9/2008: Procede à quarta alteração ao Decreto-Lei n.º 98/2000, de 25 de Maio, que estabelece os critérios de pureza a que devem obedecer os edulcorantes, transpondo para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2006/128/CE, da Comissão, de 8 de Dezembro, que altera a Directiva n.º 95/31/CE, da Comissão, de 5 de Julho, que estabelece os critérios de pureza específicos dos edulcorantes que podem ser utilizados nos géneros alimentícios . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 441 388 Diário da República, 1.ª série — N.º 9 — 14 de Janeiro de 2008 Tribunal Constitucional Acórdão n.º 620/2007: Pronuncia-se pela inconstitucionalidade da norma do artigo 2.º, n.º 3, do Decreto da Assembleia da República n.º 173/X, recebido na Presidência da República, para ser promulgado como lei, em 21 de Novembro de 2007, na parte em que se refere aos juízes dos tribunais judiciais (e, consequencialmente, das normas dos artigos 10.º, n.º 2, e 68.º, n.º 2), por violação do arti- go 215.º, n.º 1, da Constituição da República, e considera prejudicada a apreciação das normas constantes dos artigos 80.º, n.º 1, alíneas a) e c), 101.º, n.os 1 e 2, e 112.º, n.º 1. Pronuncia-se pela inconstitucionalidade da norma do artigo 36.º, n.º 3, interpretada conjugada- mente com os subsequentes n.os 4 e 5 (e, a título consequente, da norma do artigo 94.º, n.º 2), por violação do artigo 59.º, n.º 1, alínea a), conjugado com o artigo 18.º, n.º 2, da Constituição, e, na parte em que essa norma permite a adopção de uma medida cautelar administrativa no momento da instauração de um processo jurisdicional de responsabilidade financeira, também por violação da reserva de jurisdição prevista no artigo 202.º da Constituição. Não se pronuncia pela inconstitucionalidade das restantes normas consideradas. . . . . . . . . . . . 454 Região Autónoma da Madeira Decreto Legislativo Regional n.º 2/2008/M: Isenta de instalação e utilização de tacógrafo os veículos afectos ao transporte de mercadorias ou de passageiros que circulem exclusivamente nas ilhas da Região Autónoma da Madeira. . . 488 Nota. — Foi publicado um suplemento ao Diário da República, n.º 245, de 20 de De- zembro de 2007, onde foi inserido o seguinte: Ministério da Administração Interna Portaria n.º 1612-A/2007: Aprova o Regulamento de Concessão da Medalha de Mérito Liberdade e Segurança na União Europeia . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8976-(2) Nota. — Foi publicado um suplemento ao Diário da República, n.º 246, de 21 de De- zembro de 2007, onde foi inserido o seguinte: Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional Decreto-Lei n.º 391-A/2007: Primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 226-A/2007, de 31 de Maio, que estabelece o regime da utilização dos recursos hídricos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 9048-(2) Nota. — Foi publicado um suplemento ao Diário da República, n.º 247, de 24 de De- zembro de 2007, onde foi inserido o seguinte: Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações Decreto-Lei n.º 391-B/2007: Altera o Decreto-Lei n.º 124-A/2004, de 26 de Maio, que regula o transporte ferro- viário de mercadorias perigosas, transpondo para a ordem jurídica interna as Directivas n.os 2004/89/CE, da Comissão, de 13 de Setembro, e 2004/110/CE, da Comissão, de 9 de Dezembro, que adaptam, respectivamente, pelas 5.ª e 6.ª vezes ao progresso técnico a Directiva n.º 96/49/CE, do Conselho, relativa à aproximação das legislações dos Estados membros respeitantes ao transporte ferroviário de mercadorias perigosas . . . . . . . . . . . . 9056-(2) Diário da República, 1.ª série — N.º 9 — 14 de Janeiro de 2008 389 PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA c) Sistema de classificação final a utilizar; d) Entidade à qual deve ser apresentado o requerimento Decreto do Presidente da República n.º 9/2008 de candidatura, respectivo endereço, prazo de entrega, forma de apresentação, documentos a juntar e outras in- de 14 de Janeiro dicações necessárias para a formalização e instrução da candidatura; O Presidente da República decreta, nos termos do ar- e) Indicação de que a não apresentação dos documen- tigo 135.º, alínea b), da Constituição, o seguinte: tos comprovativos dos requisitos exigíveis e indicados no aviso, salvo os que neste forem considerados tempo- Artigo 1.º rariamente dispensáveis, determina a não admissão ao É ratificada a Convenção Relativa à Luta Contra o Trá- concurso; fico de Seres Humanos do Conselho da Europa, aberta à f) Formas de publicitação da lista de candidatos admi- assinatura em Varsóvia em 16 de Maio de 2005 e assinada tidos e não admitidos e dos resultados da aplicação dos por Portugal na respectiva data de abertura, aprovada pela métodos de selecção, bem como das listas de classificação Resolução da Assembleia da República n.º 1/2008, em 4 de final e de graduação. Outubro de 2007. Artigo 2.º 3 — O concurso é válido por três anos, período no qual os magistrados que realizem com aprovação o curso de Nos termos do n.º 2 do artigo 31.º é formulada a se- especialização mas que não fiquem classificados em po- guinte reserva: sição de ingressar nos tribunais tributários poderão, após «Relativamente às competências previstas nas alí- deliberação do Conselho Superior dos Tribunais Admi- neas d) e e) do n.º 1 do artigo 31.º, a República Por- nistrativos e Fiscais, de acordo com a classificação final tuguesa declara que não aplicará as normas de com- do curso, ingressar nestes tribunais quando se verifique a petência aí estabelecidas, em virtude da legislação desistência, afastamento ou exclusão de algum dos magis- penal portuguesa estabelecer critérios de competência trados afectos a esta magistratura. mais rigorosos e abrangentes do que os previstos nas alíneas supra-referidas.» Artigo 2.º Assinado em 2 de Janeiro de 2008. Regras do concurso Publique-se. O concurso de ingresso obedece às seguintes regras, aplicando-se subsidiariamente as disposições constantes O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA. da lei que regula a estrutura e funcionamento do CEJ e do Referendado em 7 de Janeiro de 2008. Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais: O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto a) Apenas são admitidos ao concurso juízes e magistra- de Sousa. dos do Ministério Público; b) A candidatura é feita mediante requerimento dirigido ao director do CEJ no prazo de 15 dias a contar da data da ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA publicação do aviso de abertura; c) O preenchimento dos requisitos de admissão ao con- curso previstos na alínea a) é verificado por um júri de Lei n.º 1/2008 selecção composto por sete elementos, sendo: de 14 de Janeiro i) Um membro designado pelo Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais, que preside ao júri e Aprova a abertura de um concurso excepcional de recrutamento tem voto de qualidade; de magistrados para os tribunais administrativos e fiscais e ii) Um membro designado pelo Conselho Superior da procede à terceira alteração à Lei n.º 13/2002, de 19 de Fevereiro, Magistratura; que aprova o Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais. iii) Um membro designado pelo Conselho Superior do A Assembleia da República decreta, nos termos da Ministério Público; alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte: iv) Um membro designado pelo Centro de Estudos Ju- diciários; Artigo 1.º v) Três professores doutorados em Direito, das áreas do Direito Administrativo, Fiscal e Processual, nomeados por Concurso excepcional de ingresso para os tribunais despacho do Ministro da Justiça; administrativos e fiscais 1 — No prazo de 60 dias a contar da data de publicação d) Relativamente aos candidatos admitidos ao concurso, da presente lei, é aberto concurso de ingresso excepcional o método de selecção a aplicar é o da avaliação curricular; para preenchimento de 30 vagas de magistrados para os e) O júri previsto na alínea c) reparte-se em dois para tribunais administrativos e fiscais, competindo ao director a avaliação curricular, mantendo-se, em número ímpar e do Centro de Estudos Judiciários (CEJ) fazer publicar no em cada júri, a seguinte composição: Diário da República o respectivo aviso. i) Um magistrado, de entre os referidos nas subalíneas i) 2 — Do aviso referido no número anterior constam e ii) da alínea c); obrigatoriamente os seguintes elementos: ii) Um representante do Centro de Estudos Judiciá- a) Requisitos de admissão ao concurso; rios; b) Métodos de selecção a utilizar; iii) Um professor doutorado em Direito; 390 Diário da República, 1.ª série — N.º 9 — 14 de Janeiro de 2008 f) A avaliação curricular visa tomar em consideração vi) Direito comunitário com implicações no direito ad- os seguintes aspectos: ministrativo e fiscal nacional. i) As classificações de serviço até à data do con- 4 — Os módulos jurídicos são leccionados por docentes curso — 40 %; das faculdades de Direito ou por mestres ou doutores em ii) O currículo universitário e pós-universitá- Direito, das áreas do Direito Administrativo ou Fiscal, rio — 20 %; nomeados pelo Ministro da Justiça, sob proposta do di- iii) Trabalhos científicos nas áreas do direito adminis- rector do CEJ. trativo ou tributário — 20 %; 5 — Os módulos estão sujeitos a avaliação, a qual de- iv) Antiguidade — 10 %; terminará a classificação final. 6 — A avaliação dos formandos, em cada módulo, re- g) Outros factores relevantes que respeitem à preparação sulta da obtenção de nota em exame ou trabalho final, específica, idoneidade e capacidade do candidato para a avaliado numa escala de 0 a 20 valores. função — 10 %; 7 — A classificação final do curso corresponde à média h) A classificação é expressa numa escala valorimétrica aritmética das classificações obtidas em cada módulo, de de 0 a 20 valores, tendo em conta os coeficientes indicados acordo com a seguinte ponderação: no número anterior; a) O Grupo I vale 40 %; i) A graduação dos candidatos é feita por ordem decres- b) O Grupo II vale 60 %. cente da respectiva classificação; j) O Conselho Superior dos Tribunais Administrativos 8 — As listas de graduação são publicadas 10 dias após e Fiscais não procede à nomeação em regime de efectivi- o fim do curso de especialização. dade do magistrado quando, de acordo com os elementos 9 — Durante o curso de especialização os candidatos colhidos e ouvido o conselho pedagógico do CEJ, concluir mantêm o seu estatuto remuneratório, os seus direitos, pela sua falta de adequação para o exercício da função; deveres e incompatibilidades sendo contabilizado, para l) São publicadas em simultâneo a lista dos candidatos efeitos de antiguidade, o período de formação, retomando excluídos do concurso e a lista de graduação dos candi- os respectivos cargos ou funções sem perda de antiguidade datos admitidos; em caso de exclusão ou de desistência justificada. m) Ficam habilitados à formação os candidatos admiti- 10 — Sem prejuízo do disposto no número seguinte, o dos, por ordem de graduação, em número equivalente ao tempo de serviço nos tribunais judiciais releva para efeitos número de vagas, acrescido de 10; de antiguidade na magistratura e, bem assim, para efeitos n) É admitida reclamação das listas referidas no número remuneratórios. anterior, no prazo de 10 dias após a publicação, sendo as 11 — O tempo de serviço nos tribunais judiciais, en- reclamações decididas pelo pleno do júri; quanto juízes ou magistrados do Ministério Público, não o) A formação compreende um curso de especialização. releva para efeitos de: Artigo 3.º a) Antiguidade na jurisdição administrativa e fiscal, em que só relevará o exercício de funções como juiz destes Curso de especialização tribunais; 1 — Os magistrados aprovados frequentam um curso b) Concurso para os tribunais centrais administrativos de especialização organizado pelo CEJ. em que serão sempre exigíveis cinco anos de serviço como 2 — O curso de formação é obrigatório, tem início ime- juiz nos tribunais administrativos de círculo ou nos tribu- diatamente após a publicação da lista de graduação e tem nais tributários e classificação não inferior a Bom com a duração máxima de três meses. distinção relativa a esse serviço. 3 — Os magistrados frequentam os seguintes módulos de especialização: 12 — Os juízes nomeados no âmbito do presente con- curso ficam sujeitos a um período de permanência mínima a) Grupo I: de três anos nos tribunais da jurisdição em que foram co- i) Princípios de Contabilidade Financeira e Fiscal; locados, não podendo ser providos em tribunais de outra ii) Regime jurídico do IRS; jurisdição antes do decurso do mesmo e sem que sejam iii) Regime jurídico do IRC; previamente consultados os respectivos conselhos. iv) Regime jurídico do IVA; Artigo 4.º v) Regime jurídico do IMT, IMI, imposto do selo e outros impostos; Alteração ao Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais vi) Direito aduaneiro e contencioso aduaneiro; O artigo 58.º da Lei n.º 13/2002, de 19 de Fevereiro, que b) Grupo II: aprova o Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais, com as alterações introduzidas pelas Leis n.º 4-A/2003, de i) Contratação pública; 19 de Fevereiro, e n.º 107-D/2003, de 31 de Dezembro, ii) Actos administrativos; passa a ter a seguinte redacção: iii) Princípios constitucionais de direito fiscal e teoria da relação jurídica tributária; «Artigo 58.º iv) Contencioso administrativo: o regime do Código de […] Processo nos Tribunais Administrativos; v) Contencioso tributário: o regime processual do Có- 1— ..................................... digo de Procedimento e Processo Tributário; 2— ..................................... Diário da República, 1.ª série — N.º 9 — 14 de Janeiro de 2008 391 3— ..................................... abrange as actividades de formação inicial e de formação 4 — A progressão na carreira dos juízes da jurisdição contínua, nos termos regulados nos capítulos seguintes. administrativa e fiscal não depende do tribunal em que exercem funções. Artigo 3.º 5 — Os juízes dos tribunais administrativos e dos Cooperação em actividades de formação tribunais tributários ascendem à categoria de juiz de círculo após cinco anos de serviço nesses tribunais com 1 — As actividades de formação podem abranger tam- a classificação de Bom com distinção.» bém outros magistrados, candidatos à magistratura e pro- fissionais que intervenham no âmbito da administração da Artigo 5.º justiça, nacionais e estrangeiros, nos termos dos acordos de cooperação celebrados entre o CEJ e outras entidades, em Entrada em vigor especial no âmbito da União Europeia e da Comunidade A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua dos Países de Língua Oficial Portuguesa. publicação. 2 — Os magistrados e os candidatos a magistrados es- trangeiros têm o direito de participar nas actividades de Aprovada em 30 de Novembro de 2007. formação em termos análogos aos estabelecidos para os O Presidente da Assembleia da República, Jaime Gama. auditores de justiça e nas condições fixadas no regula- mento interno do CEJ, excepto quanto ao direito a bolsa Promulgada em 19 de Dezembro de 2007. de formação prevista no n.º 5 do artigo 31.º Publique-se. Artigo 4.º O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA. Plano e relatório anual de actividades Referendada em 20 de Dezembro de 2007. 1 — O ano de actividades do CEJ tem início em 1 de O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto Setembro e termina em 31 de Julho. de Sousa. 2 — As actividades de formação constam do plano anual de actividades que deve ser aprovado até ao dia 31 de Julho Lei n.º 2/2008 imediatamente anterior ao início do ano subsequente. 3 — O relatório anual de actividades é submetido à de 14 de Janeiro apreciação do Ministro da Justiça até 31 de Dezembro, após apreciação pelo conselho geral. Regula o ingresso nas magistraturas, a formação de magistrados e a natureza, estrutura e funcionamento do Centro de Estudos Judiciários e procede à quarta alteração à Lei n.º 13/2002, de CAPÍTULO II 19 de Fevereiro, que aprova o Estatuto dos Tribunais Admi- nistrativos e Fiscais. Procedimento de ingresso na formação inicial A Assembleia da República decreta, nos termos da SECÇÃO I alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte: Disposições gerais TÍTULO I Artigo 5.º Objecto Requisitos de ingresso São requisitos gerais de ingresso na formação inicial de Artigo 1.º magistrados e de admissão ao concurso: Objecto a) Ser cidadão português ou cidadão dos Estados de A presente lei define o regime de ingresso nas magis- língua portuguesa com residência permanente em Portugal traturas, de formação inicial e contínua de magistrados e a a quem seja reconhecido, nos termos da lei e em condições natureza, estrutura e funcionamento do Centro de Estudos de reciprocidade, o direito ao exercício das funções de Judiciários, abreviadamente designado por CEJ. magistrado; b) Ser titular do grau de licenciado em Direito ou equi- valente legal; TITULO II c) Ser titular do grau de mestre ou doutor ou equivalente legal, ou possuir experiência profissional na área forense Ingresso e actividades de formação ou em outras áreas conexas, relevante para o exercício das funções de magistrado, e de duração efectiva não inferior CAPÍTULO I a cinco anos; e d) Reunir os demais requisitos gerais de provimento Disposições gerais em funções públicas. Artigo 2.º Artigo 6.º Formação profissional de magistrados Concurso A formação profissional de magistrados para os tribu- 1 — O ingresso na formação inicial de magistrados nais judiciais e para os tribunais administrativos e fiscais efectua-se através de concurso público. 392 Diário da República, 1.ª série — N.º 9 — 14 de Janeiro de 2008 2 — O concurso pode ter como finalidade o preenchi- f) Indicação de que a não apresentação dos documen- mento de vagas nas magistraturas judicial e do Ministério tos comprovativos dos requisitos exigíveis e indicados Público ou o preenchimento de vagas de juízes dos tribu- no aviso, salvo os que neste forem considerados tempo- nais administrativos e fiscais. rariamente dispensáveis, determina a não admissão ao 3 — Ingressam na formação inicial os candidatos que, concurso; tendo sido aprovados no concurso, tenham ficado gradu- g) Formas de publicitação da lista de candidatos admi- ados em posição que se contenha dentro do número de tidos e não admitidos e dos resultados da aplicação dos vagas disponíveis, com respeito pelas quotas de ingresso métodos de selecção e respectivas fases, bem como das fixadas. listas de classificação final e de graduação. Artigo 7.º Artigo 11.º Informação sobre as necessidades de magistrados Apresentação de candidatura O Conselho Superior da Magistratura, o Conselho 1 — A candidatura ao concurso é feita mediante re- Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais e a querimento dirigido ao director do CEJ, a apresentar no Procuradoria-Geral da República transmitem anualmente prazo de 15 dias a contar da data de publicação do aviso ao Ministro da Justiça, até ao dia 15 de Julho, informação de abertura, acompanhado dos documentos exigidos para fundamentada quanto ao número previsível de magistrados instrução do processo individual de candidatura. necessários na respectiva magistratura, tendo em conta a 2 — Sem prejuízo do disposto no número anterior, os duração da formação inicial. candidatos possuidores do requisito referido na segunda parte da alínea c) do artigo 5.º podem apresentar outros Artigo 8.º documentos que entendam relevantes para apreciação do Abertura do concurso seu currículo. 3 — O requerimento deve indicar expressamente qual a 1 — Quando a necessidade de magistrados justificar via de admissão de entre as duas previstas na alínea c) do a realização de um concurso de ingresso, o Ministro da artigo 5.º ao abrigo da qual a candidatura é apresentada, Justiça autoriza a abertura de concurso. não podendo ser admitida candidatura no mesmo concurso 2 — O despacho de autorização previsto no número por ambas as vias. anterior fixa o número de vagas a preencher em cada ma- 4 — Os candidatos que concorram ao concurso para gistratura. o preenchimento de vagas na magistratura judicial e do Ministério Público e ao concurso para o preenchimento Artigo 9.º de vagas de juízes dos tribunais administrativos e fiscais Quotas de ingresso declaram, nos requerimentos, qual a sua opção no caso de ficarem habilitados, nos termos do n.º 1 do artigo 29.º, em 1 — No concurso para o preenchimento de vagas na ambos os concursos. magistratura judicial e do Ministério Público é reservada, 5 — Pela apresentação da candidatura é devido o pa- relativamente a cada magistratura, uma quota de ingresso gamento de comparticipação no custo do procedimento, de 25 % para cada uma das duas vias de admissão previstas em montante a fixar anualmente por despacho do Ministro na alínea c) do artigo 5.º da Justiça. 2 — No concurso para o preenchimento de vagas de 6 — Aos candidatos que apresentem candidatura ao juízes dos tribunais administrativos e fiscais é reservada concurso para os tribunais judiciais e ao concurso para os uma quota de ingresso de 25 % para cada uma das duas tribunais administrativos e fiscais é exigido o pagamento vias de admissão previstas na alínea c) do artigo 5.º de uma única comparticipação. Artigo 10.º Artigo 12.º Aviso de abertura Lista de candidatos admitidos e não admitidos ao concurso 1 — Compete ao director do CEJ fazer publicar no 1 — Compete ao director do CEJ, depois de verificada Diário da República o aviso de abertura do concurso, em a conformidade das candidaturas com os requisitos de prazo não superior a 30 dias a contar da data do despacho admissão ao concurso, aprovar a lista dos candidatos ad- de autorização a que se refere o artigo 8.º mitidos, por via de admissão, e dos não admitidos, com 2 — Do aviso constam obrigatoriamente os seguintes indicação do respectivo motivo. elementos: 2 — No prazo de 15 dias a contar do termo do prazo a) Requisitos de admissão ao concurso; fixado para a apresentação das candidaturas, a lista referida b) Métodos de selecção a utilizar e respectivas fases, no número anterior é afixada na sede do CEJ e, na mesma com indicação do respectivo carácter eliminatório; data, publicitada no sítio do CEJ na Internet, com menção c) Matérias das provas e respectiva bibliografia de re- da data de afixação. ferência; 3 — Da lista cabe reclamação para o director do CEJ, d) Sistema de classificação final a utilizar; no prazo de cinco dias a contar da data da sua afixação. e) Entidade à qual deve ser apresentado o requerimento 4 — Decididas as reclamações, no prazo de 15 dias a de candidatura, respectivo endereço, prazo de entrega, contar do termo do prazo fixado para a sua apresentação, ou forma de apresentação, documentos a juntar, modo de pa- não as havendo, a lista definitiva dos candidatos admitidos gamento da comparticipação referida no n.º 5 do artigo se- e não admitidos é afixada na sede do CEJ e publicitada guinte e outras indicações necessárias para a formalização no respectivo sítio na Internet, na data de publicação no e instrução da candidatura; Diário da República de aviso sobre a afixação. Diário da República, 1.ª série — N.º 9 — 14 de Janeiro de 2008 393 Artigo 13.º Artigo 15.º Júris de selecção Provas de conhecimentos 1 — Compete ao director do CEJ fixar o número de 1 — As provas de conhecimentos incidem sobre as ma- júris de selecção em função do número de candidatos térias constantes do aviso de abertura do concurso e são admitidos ao concurso. prestadas, sucessivamente, em duas fases eliminatórias: 2 — Os júris podem ser diferenciados em função da via de admissão, do método de selecção a aplicar e das a) Fase escrita; respectivas fases. b) Fase oral. 3 — O júri da fase escrita das provas de conhecimentos é composto por, no mínimo, três membros, procurando 2 — No caso dos candidatos que concorram com base na respeitar-se, na medida do possível, a seguinte propor- segunda parte da alínea c) do artigo 5.º, a fase oral é subs- ção: tituída pela avaliação curricular prevista no artigo 20.º a) Um magistrado judicial ou, nos concursos para o Artigo 16.º preenchimento de vagas de juízes dos tribunais adminis- Fase escrita trativos e fiscais, um juiz da jurisdição administrativa e fiscal; 1 — A fase escrita visa avaliar, designadamente, a b) Um magistrado do Ministério Público; qualidade da informação transmitida pelo candidato, a c) Um jurista de reconhecido mérito ou uma persona- capacidade de aplicação do Direito ao caso, a pertinência lidade de reconhecido mérito de outras áreas da ciência do conteúdo das respostas, a capacidade de análise e de e da cultura. síntese, a simplicidade e clareza da exposição e o domínio da língua portuguesa. 4 — O júri da fase oral das provas de conhecimentos 2 — A fase escrita do concurso para os tribunais ju- e o júri da avaliação curricular são compostos por cinco diciais compreende a realização das seguintes provas de membros, respeitando a seguinte proporção: conhecimentos: a) Dois magistrados, sendo um magistrado judicial ou, a) Uma prova de resolução de casos de direito civil e nos concursos para o preenchimento de vagas de juízes dos comercial e de direito processual civil; tribunais administrativos e fiscais, um juiz da jurisdição b) Uma prova de resolução de casos de direito penal e administrativa e fiscal, e o outro magistrado do Ministério de direito processual penal; Público; c) Uma prova de desenvolvimento de temas culturais, b) Três personalidades, nomeadamente advogados, pes- sociais ou económicos. soas de reconhecido mérito, na área jurídica ou em outras áreas da ciência e da cultura, ou representantes de outros 3 — Tratando-se de candidatos que concorram com sectores da sociedade civil. base na segunda parte da alínea c) do artigo 5.º, a prova da fase escrita no concurso referido no número anterior 5 — Os magistrados que compõem os júris são nomea- consiste na redacção de uma decisão mediante a disponi- dos pelo respectivo Conselho Superior, sendo os restantes bilização de um conjunto de peças relevantes que constem membros nomeados pelo Ministro da Justiça, sob proposta habitualmente de um processo judicial, em matéria cível da Ordem dos Advogados, no caso da alínea b) do número ou penal, consoante a opção do candidato, a efectuar no anterior, ou do director do CEJ, nos restantes casos. requerimento de candidatura. 6 — O presidente de cada júri é nomeado pelo di- 4 — A fase escrita do concurso para o preenchimento rector do CEJ de entre juízes de tribunais superiores e de vagas de juízes dos tribunais administrativos e fiscais procuradores-gerais-adjuntos ou, na falta destes, outros compreende a realização de uma prova de resolução de magistrados que o integrem. casos de direito e processo administrativo e tributário e 7 — A composição dos júris consta de aviso a publicar uma prova de desenvolvimento de temas culturais, sociais no Diário da República e no sítio do CEJ na Internet, ou económicos. até 10 dias antes da aplicação do respectivo método de 5 — Tratando-se de candidatos que concorram com selecção. base na segunda parte da alínea c) do artigo 5.º, a prova 8 — Quando, nos termos do n.º 1, forem constituídos da fase escrita do concurso para o preenchimento de vários júris, o director do CEJ preside às reuniões dos vagas de juízes dos tribunais administrativos e fiscais presidentes dos júris. consiste na redacção de uma decisão mediante a dis- ponibilização de um conjunto de peças relevantes que SECÇÃO II constem habitualmente de um processo judicial, em ma- téria administrativa ou tributária, consoante a opção do Métodos de selecção candidato. 6 — Compete ao director promover a concepção das Artigo 14.º provas de conhecimentos da fase escrita e respectivas Tipos grelhas de correcção. 7 — A fase escrita decorre sob o anonimato dos candi- Os métodos de selecção a utilizar são os seguintes: datos, implicando a sua quebra a anulação da respectiva a) Provas de conhecimentos; prova pelo júri. b) Avaliação curricular; 8 — As provas referidas nos n.os 2 e 4 são realizadas com c) Exame psicológico de selecção. um intervalo mínimo de três dias entre si. 394 Diário da República, 1.ª série — N.º 9 — 14 de Janeiro de 2008 9 — Cada prova de conhecimentos da fase escrita tem 4 — No caso de o pedido de revisão ter por objecto a duração de três horas, com excepção das previstas nos prova com classificação inferior a 10 valores e o requerente n.os 3 e 5, que têm a duração de quatro horas. for admitido à fase oral em consequência da decisão sobre 10 — Os candidatos podem consultar, nos termos defi- o pedido, será fixada data para a respectiva prestação das nidos no regulamento interno, legislação, jurisprudência e provas da fase oral. doutrina para a prestação das provas de conhecimentos da 5 — Não é admitido pedido de revisão quanto a prova fase escrita, com excepção da prova referida na alínea c) já revista. do n.º 2. 11 — Na data da afixação da pauta com as classifica- Artigo 19.º ções da fase escrita é publicitada a grelha de correcção Fase oral das respectivas provas por divulgação no sítio do CEJ na Internet e afixação na sede do CEJ. 1 — A fase oral visa avaliar, designadamente, os conhe- 12 — O júri respeita os critérios resultantes da grelha cimentos jurídicos do candidato, a capacidade de crítica, de na correcção da prova, não podendo divergir da mesma argumentação e de exposição, a expressão oral e o domínio em prejuízo do candidato. da língua portuguesa. 13 — São admitidos à fase oral ou à avaliação curricular 2 — A fase oral compreende a realização das seguintes os candidatos que obtiverem classificação igual ou superior provas de conhecimentos: a 10 valores em cada uma das provas de conhecimentos a) Uma discussão sobre temas de direito constitucional, que integram a fase escrita. direito da União Europeia e organização judiciária; b) Uma discussão sobre direito civil e direito processual Artigo 17.º civil e direito comercial; c) Uma discussão sobre direito penal e direito proces- Pedido de revisão de prova da fase escrita sual penal; 1 — É permitido o pedido de revisão de provas da fase d) Uma discussão sobre temas de direito administra- escrita. tivo, direito económico, direito da família e das crianças 2 — O pedido é feito através de requerimento fundamen- e direito do trabalho. tado nos termos do n.º 3, dirigido ao director do CEJ. 3 — O pedido de revisão da prova deve indicar ex- 3 — No concurso para o preenchimento de vagas de pressamente os vícios, de carácter técnico e científico, juízes dos tribunais administrativos e fiscais, a fase oral de aplicação dos critérios de correcção e de classificação compreende a realização das seguintes provas de conhe- ou outro vício ou erro processual relevantes, sob pena de cimentos: rejeição do pedido. a) Uma discussão sobre temas de direito constitucional, 4 — Para efeitos dos números anteriores, os candida- direito da União Europeia e organização judiciária; tos podem requerer, no prazo de quarenta e oito horas a b) Uma discussão sobre direito civil e direito processual contar da data da afixação da pauta com as classificações civil; das provas de conhecimentos da fase escrita, a entrega de c) Uma discussão sobre temas de direito administrativo fotocópia simples das provas de que pretendem pedir a e de direito tributário; revisão, devendo o pedido ser satisfeito dentro das vinte d) Uma discussão sobre procedimento e processo ad- e quatro horas seguintes. ministrativo e tributário. 5 — O prazo para requerer a revisão de prova é de cinco dias contados a partir da data da entrega da cópia 4 — Cada prova tem a duração máxima de trinta mi- da prova. nutos. 6 — Pelo pedido de revisão é exigido o pagamento 5 — A determinação da área temática da prova a que se de comparticipação no custo do procedimento, em mon- refere a alínea d) do n.º 2 resulta de sorteio realizado com tante a fixar por despacho do Ministro da Justiça, sendo a antecedência de quarenta e oito horas. o montante restituído ao candidato em caso de decisão 6 — As provas são públicas, apenas não podendo assistir favorável. os candidatos que não as tenham ainda prestado. 7 — Se o pedido estiver em conformidade com o dis- 7 — São admitidos a exame psicológico de selecção os posto nos n.os 2 e 5, o director designa júri, diferente do que candidatos que obtiverem classificação igual ou superior corrigiu e classificou a prova, para proceder à revisão. a 10 valores em todas as provas de conhecimentos que integram a fase oral. Artigo 18.º Artigo 20.º Revisão de prova da fase escrita Avaliação curricular 1 — A revisão de prova é feita pelo júri designado, mantendo-se o anonimato do candidato. 1 — A avaliação curricular é uma prova pública prestada 2 — A decisão sobre o pedido de revisão incide sobre as pelo candidato, com o objectivo de, através da discussão do questões invocadas pelo recorrente e pode abranger outras, seu percurso e actividade curricular, avaliar e classificar a não expressamente invocadas por este, cuja reapreciação consistência e relevância da sua experiência profissional, aquela decisão implique. na área forense ou em áreas conexas, para o exercício da 3 — A revisão de prova não suspende a prestação das magistratura. provas da fase oral, nem pelo requerente nem por outros 2 — A prova de avaliação curricular inclui: candidatos, se o pedido tiver por objecto revisão de prova a) Uma discussão sobre o currículo e a experiência cuja classificação for igual ou superior a 10 valores. profissional do candidato; Diário da República, 1.ª série — N.º 9 — 14 de Janeiro de 2008 395 b) Uma discussão sobre temas de direito, baseada na b) A pauta com as classificações das provas de conhe- experiência do candidato, que pode assumir a forma de cimentos da fase escrita; exposição e discussão de um caso prático. c) A pauta com as classificações das provas da fase oral. 3 — A prova tem a duração de sessenta minutos, po- dendo ser, excepcionalmente, prorrogada por um máximo 2 — As formas referidas no número anterior constituem de trinta minutos, a pedido do candidato ou por decisão as únicas formas oficiais de divulgação dos elementos e do presidente do júri. resultados, aí mencionados, aos candidatos. 4 — Na avaliação curricular, o júri utiliza os seguintes critérios de ponderação: Artigo 23.º a) O conjunto dos factores relacionados com a consis- Faltas tência e relevância da experiência profissional do candidato 1 — É permitida a falta justificada a uma prova de co- vale 60 %; nhecimentos em cada uma das respectivas fases. b) O conjunto dos factores relacionados com a concep- 2 — É permitido faltar justificadamente uma vez: ção, estrutura e apresentação material do currículo e com a qualidade da intervenção do candidato na discussão do a) À prova de avaliação curricular; currículo vale 20 %; b) Ao exame psicológico de selecção. c) O conjunto dos factores relacionados com a qualidade da intervenção na discussão de temas de direito vale 20 %. 3 — O candidato pode requerer ao director do CEJ a justificação da falta a que se referem os n.os 1 e 2, no prazo 5 — São admitidos a exame psicológico de selecção os de vinte e quatro horas a contar da hora fixada para o início candidatos que obtiverem classificação igual ou superior da aplicação do método de selecção. a 10 valores na avaliação curricular. 4 — Se a falta for considerada justificada, é designado novo dia para a aplicação do método de selecção. Artigo 21.º 5 — As faltas que não se enquadrem no disposto nos números anteriores são injustificadas. Exame psicológico de selecção 1 — O exame psicológico de selecção consiste numa SECÇÃO III avaliação psicológica realizada por entidade competente e visa avaliar as capacidades e as características de perso- Classificação e graduação nalidade dos candidatos para o exercício da magistratura, mediante a utilização de técnicas psicológicas. Artigo 24.º 2 — A avaliação psicológica tem a duração mínima de Candidatos aprovados e excluídos duas horas, sendo garantida a privacidade do exame. 3 — O resultado do exame psicológico é expresso atra- 1 — São aprovados os candidatos que obtiverem a men- vés de parecer escrito, traduzido pelas menções de «favo- ção «favorável» no exame psicológico de selecção. rável» ou de «não favorável» e é comunicado ao júri da 2 — São excluídos os candidatos admitidos que: fase oral ou da avaliação curricular. a) Faltarem injustificadamente, nos termos do n.º 5 do 4 — O parecer é anexo à acta elaborada pelo júri da artigo anterior; fase oral ou da avaliação curricular e tem natureza con- b) Obtiverem classificação inferior a 10 valores em fidencial. qualquer das provas de conhecimentos que integram a fase 5 — O candidato que tenha a menção de «não favorá- escrita e a fase oral; vel» pode realizar um segundo exame psicológico com c) Obtiverem a menção «não favorável» no exame psi- outro ou outros psicólogos indicados pela entidade referida cológico de selecção; no n.º 1, a seu pedido ou por proposta do júri. d) Declarem, expressamente e por escrito, desistir do 6 — No caso previsto no número anterior, sendo o procedimento até ao último dia de aplicação do último pedido do candidato, o custo do exame é suportado por método de selecção do concurso. aquele. 7 — A coincidência de resultados entre o primeiro e Artigo 25.º segundo exames psicológicos vincula a decisão do júri. Classificação final 8 — Havendo divergência entre o primeiro e o segundo exames psicológicos, o júri decide, fundamentadamente. 1 — A classificação final do candidato aprovado é o 9 — A entidade que assegura a realização do exame psi- resultado da média aritmética simples da classificação cológico de selecção é nomeada pelo Ministro da Justiça. obtida na fase escrita e da classificação obtida na fase oral das provas de conhecimentos, salvo o disposto no n.º 2. Artigo 22.º 2 — A classificação final do candidato aprovado, Formas da publicitação tratando-se de candidatos que concorram com base na segunda parte da alínea c) do artigo 5.º, é o resultado da 1 — São publicitados no sítio do CEJ na Internet e média das classificações obtidas na avaliação curricular afixados na sede do CEJ: e nas provas de conhecimentos, com a seguinte ponde- ração: a) Os avisos de convocação dos candidatos para a apli- cação de métodos de selecção, com menção da data e local a) A classificação da prova de avaliação curricular vale respectivos, salvo quando indicados no aviso de abertura 70 %; do concurso; b) A classificação obtida na fase escrita vale 30 %. 396 Diário da República, 1.ª série — N.º 9 — 14 de Janeiro de 2008 3 — A classificação da fase escrita é o resultado da Artigo 29.º prova de conhecimentos que corresponde à fase escrita Opção de magistratura ou, nos casos em que se realize mais do que uma prova, da média aritmética simples da classificação obtida em 1 — Os candidatos habilitados para a frequência do cada uma das respectivas provas. curso de formação para as magistraturas nos tribunais ju- 4 — A classificação das provas de conhecimentos, da diciais declaram por escrito a sua opção pela magistratura avaliação curricular e a classificação final são expressas judicial ou pela magistratura do Ministério Público, no na escala de 0 a 20 valores, com arredondamento até às prazo de cinco dias a contar da publicitação dos candidatos milésimas. habilitados. 2 — As opções manifestadas nos termos do número Artigo 26.º anterior são consideradas por ordem de graduação, tendo Lista de graduação dos candidatos aprovados em conta: e lista dos candidatos excluídos a) O conjunto de vagas a preencher quer na magistratura 1 — Em reunião do júri do último método de selecção judicial quer na magistratura do Ministério Público; aplicado ou, havendo mais do que um júri, dos presidentes b) Em cada conjunto, o número de vagas a preencher por dos júris, é elaborada a lista de graduação dos candidatos quem possua cada um dos requisitos previstos na alínea c) aprovados, por via de admissão, e a lista dos candidatos do artigo 5.º excluídos, com indicação do respectivo motivo. 2 — As listas referidas no número anterior são homolo- 3 — Existindo desproporção entre as vagas disponíveis gadas pelo director do CEJ, afixadas na sede deste e publi- em cada magistratura, nos termos do número anterior, e as citadas no respectivo sítio na Internet, na data de publicação opções manifestadas, têm preferência os candidatos com no Diário da República de aviso sobre a afixação. maior graduação, de acordo com a lista respectiva. 4 — Os candidatos que, face à opção expressa, não Artigo 27.º tenham vaga segundo as regras definidas nos n.os 2 e 3, Graduação podem, no prazo de três dias a contar da afixação dessa informação, requerer a alteração da sua opção. 1 — A graduação dos candidatos aprovados é feita por 5 — Os candidatos que não disponham de vaga dis- ordem decrescente da respectiva classificação final. ponível para a opção expressa nem requeiram a subse- 2 — Em caso de igualdade na classificação final entre quente alteração de opção ficam excluídos da frequência candidatos, considera-se para efeitos de graduação, suces- do curso. sivamente, o maior grau académico, preferindo Direito, e 6 — A alteração da opção de magistratura em momento a idade, preferindo os mais velhos. posterior apenas pode ser requerida, fundamentadamente, no final de cada ciclo do curso de formação teórico-prática Artigo 28.º e depende sempre da existência de vaga na outra magistra- Habilitação para a frequência do curso teórico-prático tura e de autorização do conselho pedagógico do CEJ. 1 — Ficam habilitados para a frequência do curso 7 — Quando seja autorizada a alteração da opção, nos teórico-prático imediato os candidatos aprovados, por termos do número anterior, o requerente realiza obriga- ordem de graduação, até ao preenchimento do total das toriamente: vagas em concurso, com respeito pelas respectivas quotas a) Os módulos do 1.º ciclo específicos da magistratura de ingresso. escolhida; 2 — Para efeitos do disposto no número anterior, a falta b) A formação do 2.º ciclo na magistratura escolhida, de candidatos aprovados para o preenchimento das vagas durante seis meses, no caso de já ter completado o 2.º ciclo respeitantes a uma das quotas de ingresso não impede o na outra magistratura. preenchimento do total das vagas em concurso através do recurso aos candidatos aprovados por outra via de ad- missão. CAPÍTULO III 3 — Com a afixação das listas de graduação previstas no artigo 26.º são indicados os candidatos habilitados. Formação inicial 4 — Mediante requerimento, o candidato habilitado nos termos do disposto nos números anteriores pode, excepcio- SECÇÃO I nalmente, ser autorizado pelo director do CEJ a ingressar em curso teórico-prático posterior àquele a que o concurso Disposições gerais dá ingresso, por motivos especiais e razoavelmente aten- díveis, e por uma única vez. Artigo 30.º 5 — No caso referido no número anterior, é admitido Âmbito, local e regime à frequência do curso teórico-prático imediato o candi- dato seguinte, de acordo com a graduação, aplicando-se 1 — A formação inicial de magistrados para os tribu- subsidiariamente, quando não exista outro candidato, o nais judiciais e para os tribunais administrativos e fiscais disposto no n.º 2. compreende, em cada caso, um curso de formação teórico- 6 — Os candidatos aptos que não tenham ficado habili- -prática, organizado em dois ciclos sucessivos, e um estágio tados para a frequência do curso teórico-prático imediato, de ingresso. por falta de vagas, ficam dispensados de prestar provas 2 — O 1.º ciclo do curso de formação teórico-prática no concurso imediatamente seguinte, ficando graduados realiza-se na sede do CEJ, sem prejuízo de estágios inter- conjuntamente com os candidatos que concorram a este. calares de curta duração nos tribunais. Diário da República, 1.ª série — N.º 9 — 14 de Janeiro de 2008 397 3 — O 2.º ciclo do curso de formação teórico-prática e Artigo 33.º o estágio de ingresso decorrem nos tribunais, no âmbito Dever de permanência na magistratura da magistratura escolhida. Os magistrados que, sem justificação, foram exonera- Artigo 31.º dos a seu pedido antes de decorridos cinco anos sobre a nomeação como magistrados em regime de estágio ficam Estatuto do auditor de justiça obrigados a reembolsar o Estado em montante correspon- 1 — Os candidatos habilitados no concurso de ingresso dente ao valor da bolsa recebida. frequentam o curso de formação teórico-prática com o estatuto de auditor de justiça e ficam sujeitos ao regime SECÇÃO II de direitos, deveres e incompatibilidades constantes da presente lei e do regulamento interno do CEJ e, subsidia- Curso de formação teórico-prática riamente, ao regime dos funcionários da Administração Pública. SUBSECÇÃO I 2 — O estatuto de auditor de justiça adquire-se com Disposições comuns a celebração de contrato de formação entre o candidato habilitado no concurso e o CEJ, representado pelo director, ou nos termos do disposto no n.º 4. Artigo 34.º 3 — O contrato referido no número anterior não confere Objectivos gerais em nenhum caso a qualidade de funcionário ou agente. 4 — Os candidatos habilitados que sejam funcionários 1 — O curso de formação teórico-prática tem como ou agentes do Estado, de institutos públicos ou de entidades objectivos fundamentais proporcionar aos auditores de públicas empresariais têm direito a frequentar o curso de justiça o desenvolvimento de qualidades e a aquisição de formação teórico-prática em regime de requisição, a qual competências técnicas para o exercício das funções de juiz não depende da autorização do organismo ou serviço de nos tribunais judiciais e nos tribunais administrativos e origem. fiscais e de magistrado do Ministério Público. 5 — A frequência do curso de formação teórico-prática 2 — No domínio do desenvolvimento de qualidades confere ao auditor de justiça o direito a receber uma bolsa para o exercício das funções, a formação teórico-prática de formação, paga em 14 mensalidades, de valor mensal visa promover: correspondente a 50 % do índice 100 da escala indiciária a) A compreensão do papel dos juízes e dos magistrados para as magistraturas nos tribunais judiciais ou, em caso de do Ministério Público na garantia e efectivação dos direitos requisição e por opção do auditor, à remuneração do cargo fundamentais do cidadão; de origem, excluídos suplementos devidos pelo exercício b) A percepção integrada do sistema de justiça e da sua efectivo das respectivas funções. missão no quadro constitucional; 6 — As férias a que o auditor de justiça tem direito só c) A compreensão da conflitualidade social e da multi- podem ser gozadas no período das férias judiciais, fora culturalidade, sob uma perspectiva pluralista, na linha de dos períodos de formação. aprofundamento dos direitos fundamentais; 7 — A desistência do curso de formação teórico-prática, d) O apuramento do espírito crítico e reflexivo e a ati- a exclusão e a aplicação da pena de expulsão determinam a tude de abertura a outros saberes na análise das questões perda do estatuto de auditor de justiça, a extinção do con- e no processo de decisão; trato de formação ou a cessação da requisição, consoante e) A identificação das exigências éticas da função e da o caso, e a extinção do direito à bolsa de formação. deontologia profissional, na perspectiva da garantia dos 8 — Nos casos referidos no número anterior, os audi- direitos dos cidadãos; tores de justiça que se encontrem na situação prevista no f) Uma cultura de boas práticas em matéria de relações n.º 4 retomam os seus cargos ou funções, com desconto do humanas, no quadro das relações profissionais, institucio- tempo de frequência na antiguidade relativa ao cargo de nais e com o cidadão em geral; origem, salvo se a desistência for considerada justificada g) Uma cultura e prática de autoformação ao longo da vida. por despacho do director do CEJ. 9 — Os efeitos referidos nos n.os 7 e 8 produzem-se no 3 — Na vertente da aquisição das competências téc- dia seguinte ao da notificação da deliberação de exclusão nicas, a formação teórico-prática visa proporcionar aos ou de expulsão ao auditor de justiça ou, no caso da desis- auditores de justiça: tência, do despacho do director do CEJ que a aceita. 10 — Em caso de recurso e de suspensão judicial dos a) A consolidação e o aprofundamento dos conhecimen- efeitos da exclusão ou da expulsão, é suspenso até à decisão tos técnico-jurídicos necessários à aplicação do direito; final o pagamento da bolsa de formação após o termo do b) O domínio do método jurídico e judiciário na abor- curso de formação teórico-prática frequentado pelo auditor dagem, análise e resolução dos casos práticos; de justiça excluído ou expulso. c) A aquisição de conhecimentos e técnicas de áreas não jurídicas do saber, úteis para a compreensão judiciária das Artigo 32.º realidades da vida; d) A compreensão e o domínio do processo de decisão Magistrados em regime de estágio mediante o apuramento da intuição prática e jurídica, o Os auditores de justiça aprovados no curso de formação desenvolvimento da capacidade de análise, da técnica de teórico-prática são nomeados, consoante os casos, juízes argumentação e do poder de síntese, bem como o apelo à de direito e procuradores-adjuntos, em regime de estágio, ponderação de interesses e às consequências práticas da nos termos estabelecidos no artigo 68.º decisão; 398 Diário da República, 1.ª série — N.º 9 — 14 de Janeiro de 2008 e) O domínio dos modos de gestão e da técnica do d) O exercício na tomada de decisão, fundado numa processo, numa perspectiva de agilizar os procedimentos argumentação racional e na análise crítica da experiência, orientada para a decisão final; por forma a conferir autonomia às posições assumidas; f) A aquisição de conhecimentos e o domínio das téc- e) O domínio da técnica processual, privilegiando as nicas de comunicação com relevo para a intervenção ju- perspectivas de agilização dos procedimentos, da valoração diciária, incluindo o recurso às tecnologias da informação da prova e da fundamentação das decisões, com especial e da comunicação; incidência na elaboração das peças processuais, no trata- g) A utilização das aplicações informáticas disponíveis mento da matéria de facto, nos procedimentos de recolha para gerir o processo de forma electrónica e desmateria- e produção da prova, e na estruturação das decisões; lizada; f) A aprendizagem dos modos de gestão judiciária e do h) A aquisição de competências, no âmbito da orga- processo, numa perspectiva de racionalização de tarefas nização e gestão de métodos de trabalho, adequadas ao por objectivos; contexto de exercício de cada magistratura. g) A aprendizagem das técnicas de pesquisa, tratamento, organização e exposição da informação, útil para a análise Artigo 35.º dos casos, incluindo o recurso às novas tecnologias; Duração h) A aquisição de saberes não jurídicos com relevo para a actividade judiciária, nomeadamente em matéria de me- 1 — O 1.º ciclo do curso de formação teórico-prática dicina legal, psicologia judiciária, sociologia judiciária e tem início no dia 15 de Setembro subsequente ao concurso contabilidade e gestão; de ingresso no CEJ e termina no dia 15 de Julho do ano i) Possibilidade de aprendizagem de uma língua estran- seguinte. geira, numa perspectiva de utilização técnico-jurídica; 2 — O 2.º ciclo tem início no dia 1 de Setembro sub- j) A aprendizagem de técnicas da comunicação, ver- sequente ao fim do 1.º ciclo e termina no dia 15 de Julho bais e não verbais, incluindo o recurso às tecnologias da do ano seguinte, salvo o disposto no n.º 3. comunicação; 3 — Para os auditores de justiça que ingressaram no l) A aprendizagem da utilização das aplicações informá- curso ao abrigo do disposto na segunda parte da alínea c) ticas disponíveis para gerir o processo de forma electrónica do artigo 5.º, o 2.º ciclo termina no último dia útil de Fe- e desmaterializada; vereiro do ano seguinte, podendo ser prorrogado excep- m) A integração das competências que vão sendo ad- cionalmente, por deliberação do conselho pedagógico, quiridas, através de breves períodos de estágio nos tribu- sob proposta do director, em função do aproveitamento do nais. auditor de justiça, até à data limite referida no n.º 2. Artigo 37.º Componentes formativas SUBSECÇÃO II O 1.º ciclo do curso de formação teórico-prática integra 1.º ciclo uma componente formativa geral, uma componente forma- tiva de especialidade, uma componente profissional e uma Artigo 36.º área de investigação aplicada relevante para a actividade Objectivos específicos judiciária. Artigo 38.º 1 — No desenvolvimento dos objectivos gerais da formação teórico-prática, o 1.º ciclo tem por objectivos Componente formativa geral específicos, no domínio das qualidades para o exercício O curso de formação teórico-prática compreende, na das funções: componente formativa geral comum, nomeadamente, as a) Promover a formação sobre os temas respeitantes à seguintes matérias: administração da justiça; a) Direitos Fundamentais e Direito Constitucional; b) Propiciar o conhecimento dos princípios da ética e da b) Ética e deontologia profissional; deontologia profissional, bem como dos direitos e deveres c) Instituições e organização judiciárias; estatutários e deontológicos; d) Metodologia e discurso judiciários; c) Proporcionar a diferenciação dos conteúdos funcio- e) Organização e métodos e gestão do processo; nais e técnicos de cada magistratura. f) Línguas estrangeiras, numa perspectiva de utilização técnico-jurídica; 2 — Em matéria de competências técnicas, o 1.º ci- g) Tecnologias de informação e comunicação, com re- clo visa, especificamente, proporcionar aos auditores de levo para a prática judiciária. justiça: a) A formação sobre a importância prática dos direitos Artigo 39.º fundamentais e o domínio dos respectivos meios de pro- Componentes do curso para ingresso nos tribunais judiciais tecção judiciária; b) A aquisição e o aprofundamento dos conhecimentos O curso de formação teórico-prática para ingresso nas jurídicos, de natureza substantiva e processual, nos domí- magistraturas dos tribunais judiciais compreende ainda, nios relevantes para o exercício das magistraturas; nomeadamente, as seguintes matérias: c) O desenvolvimento da capacidade de abordagem, a) Na componente formativa de especialidade: de análise e do poder de síntese, na resolução de casos práticos, com base no estudo problemático da doutrina e i) Direito Europeu; da jurisprudência, mediante a aprendizagem do método ii) Direito Internacional, incluindo cooperação judiciária jurídico e judiciário; internacional; Diário da República, 1.ª série — N.º 9 — 14 de Janeiro de 2008 399 iii) Direito da Concorrência e de Regulação Econó- Artigo 41.º mica; Planos de estudo iv) Direito Administrativo substantivo e processual; v) Contabilidade e Gestão; 1 — Os cursos de formação teórico-prática referidos nos vi) Psicologia Judiciária; artigos 38.º a 40.º obedecem a planos de estudo próprios, que vii) Sociologia Judiciária; definem os objectivos e as linhas gerais da metodologia e da viii) Medicina Legal e Ciências Forenses; programação das actividades formativas, deles constando ix) Investigação Criminal e Gestão do Inquérito; a distribuição das matérias por unidades lectivas, tendo em conta a diferenciação das funções de cada magistratura. b) Componente profissional, nas seguintes áreas: 2 — Os planos de estudo prevêem, no âmbito das várias matérias, módulos comuns e módulos especificamente i) Direito Civil, Direito Comercial e Direito Processual dirigidos a determinada magistratura. Civil; 3 — Os planos de estudo prevêem módulos de frequên- ii) Direito Penal e Direito Processual Penal; cia obrigatória e módulos opcionais. iii) Direito Contra-ordenacional substantivo e proces- 4 — Os planos de estudo, após a aprovação pelo conselho sual; pedagógico, são integrados no plano anual de actividades. iv) Direito da Família e das Crianças; 5 — A elaboração dos planos de estudo compete ao v) Direito substantivo e processual do Trabalho e Direito director, nos termos do regulamento interno. da Empresa. Artigo 42.º Artigo 40.º Organização das actividades formativas Componentes do curso para ingresso nos tribunais 1 — As actividades formativas realizam-se na sede do administrativos e fiscais CEJ, sob a orientação de docentes e de formadores incum- 1 — O curso de formação teórico-prática para ingresso bidos de ministrar as matérias das diversas componentes nos tribunais administrativos e fiscais inclui, nomeada- formativas, e compreendem ainda um estágio intercalar de duração não superior a quatro semanas, junto dos tribunais, mente: sob a orientação de magistrados formadores. a) Na componente de especialidade, as matérias de: 2 — As actividades formativas no CEJ incluem, no- meadamente: i) Direito Europeu, incluindo Direito Administrativo Europeu, substantivo e processual; a) Sessões regulares de grupos ou de conjuntos de gru- ii) Direito Internacional, incluindo cooperação judiciária pos de auditores de justiça; internacional; b) Ateliês, cursos especializados, colóquios, conferên- iii) Organização administrativa; cias, palestras e seminários. iv) Contabilidade e Gestão; v) Psicologia Judiciária; 3 — Nas actividades relativas à componente profissio- vi) Sociologia Judiciária; nal, deve privilegiar-se o tratamento de temas e de casos com relevo para a prática judiciária, mediante o estudo vii) Direito da Concorrência e da Regulação Econó- e análise crítica de legislação, doutrina e jurisprudência, mica; complementados por simulação de actos processuais, sob a viii) Direito do Urbanismo e do Ambiente; forma escrita e oral, de modo a promover uma participação ix) Contratação Pública; activa dos auditores de justiça. x) Contencioso Eleitoral; 4 — As actividades relativas às componentes formativa xi) Responsabilidade extracontratual do Estado; geral e de especialidade são orientadas para a aquisição e xii) Direito Contra-ordenacional substantivo e proces- aprofundamento de conhecimentos teórico-práticos. sual; 5 — Quando as actividades formativas envolvam ma- xiii) Princípios de Contabilidade Financeira e Fiscal; térias processuais, devem envolver a utilização das apli- xiv) Regimes jurídicos dos impostos; cações informáticas disponíveis para gerir o processo de xv) Direito aduaneiro e contencioso aduaneiro; forma electrónica e desmaterializada. 6 — O período de estágio intercalar junto dos tribu- b) Na componente profissional, as áreas de: nais pode ser seguido ou repartido ao longo do 1.º ciclo, devendo o auditor ter contacto com, pelo menos, dois i) Direito Administrativo substantivo e processual; tribunais diferentes. ii) Direito Tributário substantivo e processual; 7 — Na colocação do auditor junto de um tribunal é iii) Direito Civil, nos domínios dos contratos e da res- atendida a opção de magistratura feita pelo auditor. ponsabilidade civil; 8 — Por cada período de estágio, o magistrado formador iv) Direito Processual Civil declarativo comum e exe- elabora uma informação sobre o desempenho do auditor, cutivo. devendo as informações ser consideradas na avaliação do 1.º ciclo. 2 — Na componente formativa de especialidade, as Artigo 43.º matérias que sejam comuns ao curso para ingresso nos tribunais judiciais e ao curso para ingresso nos tribunais Método de avaliação administrativos e fiscais são preferencialmente lecciona- 1 — No 1.º ciclo, os auditores de justiça são avaliados das conjuntamente aos auditores de justiça de ambos os pelos docentes e formadores sobre a sua aptidão para o cursos. exercício das funções de magistrado. 400 Diário da República, 1.ª série — N.º 9 — 14 de Janeiro de 2008 2 — A aptidão é determinada em função da adequação pelo director e delibera sobre a aptidão dos auditores de e do aproveitamento de cada auditor de justiça, tomando- justiça, em função da sua adequação e aproveitamento para -se em consideração, nomeadamente, a cultura jurídica e a o exercício das funções de magistrado, com base, entre cultura geral, a capacidade de investigação, de organização outros elementos, nos relatórios e demais resultados de e de trabalho, a capacidade de ponderação e de decisão, avaliação a que se refere o artigo 43.º a relação humana, a assiduidade e pontualidade, segundo 2 — Têm aproveitamento os auditores de justiça que factores de avaliação a fixar no regulamento interno. obtenham classificação igual ou superior a 10 valores no 3 — Na componente profissional, os auditores de justiça conjunto das componentes formativas, em conformidade estão sujeitos ao regime de avaliação contínua. com os critérios de ponderação estabelecidos para cada 4 — Nas componentes formativa geral e de especiali- matéria ou área no respectivo plano de estudo. dade, o aproveitamento dos auditores de justiça é aferido, 3 — O conselho pedagógico pode deliberar sobre a preferencialmente, mediante a realização de provas de inaptidão do auditor de justiça que, apesar de obter uma conhecimentos, nos termos que forem estabelecidos nos classificação igual ou superior a 10 valores no conjunto das respectivos planos de estudo. componentes formativas, revele falta de aproveitamento 5 — As informações decorrentes da avaliação contínua em alguma matéria ou área ou falta de adequação. referida no n.º 3 são analisadas, periodicamente, em reu- 4 — O conselho pedagógico, sob proposta do director, nião de docentes, sob a orientação do director-adjunto a que pode também deliberar, com base na avaliação intercalar se refere a alínea a) do n.º 1 do artigo 95.º, e devem constar obtida no fim do 2.º trimestre, sobre a inaptidão do auditor de relatórios individuais, elaborados pelos docentes, no fim de justiça que revele manifesta falta de aproveitamento do 1.º e do 2.º trimestres e no fim do ciclo. ou de adequação para o exercício das funções de magis- 6 — Dos relatórios elaborados no fim do 1.º e do trado. 2.º trimestres deve constar uma apreciação qualitativa e 5 — Os auditores de justiça que forem considerados não o relatório elaborado no fim do ciclo deve conter a clas- aptos para o exercício das funções de magistrado ficam sificação final mediante a atribuição, em cada área da excluídos do curso de formação. componente profissional, de uma nota quantitativa, na escala de 0 a 20 valores. Artigo 47.º 7 — Os relatórios e os demais resultados da avalia- Graduação ção são dados a conhecer, individualmente, ao auditor de justiça a que respeitam e integram o respectivo processo 1 — Os auditores de justiça considerados aptos são gra- individual. duados segundo a respectiva classificação, atendendo-se, em caso de igualdade, sucessivamente, à maior classifi- Artigo 44.º cação final no concurso de ingresso e à idade, preferindo Proposta de classificação e graduação os mais velhos. 2 — O conselho pedagógico faz publicar, em pauta afi- 1 — No final do 1.º ciclo, o director-adjunto a que se xada na sede do CEJ, os resultados da classificação obtida refere a alínea a) do n.º 1 do artigo 95.º elabora os projectos no fim do ciclo e, em lista, a respectiva graduação. de classificação e de graduação dos auditores de justiça 3 — A graduação é feita em listas separadas, em função com base nos relatórios e demais resultados de avaliação da magistratura escolhida, para os efeitos previstos no referidos no artigo anterior. artigo seguinte. 2 — Os projectos são apresentados ao director para serem submetidos, sob a forma de proposta, ao conselho Artigo 48.º pedagógico. Colocação nos tribunais Artigo 45.º 1 — Até ao termo do 1.º ciclo, são afixadas na sede do Assiduidade CEJ e publicitadas no sítio do CEJ na Internet as listas 1 — O auditor de justiça que der cinco faltas injustifi- dos locais de formação no 2.º ciclo, após aprovação do cadas, seguidas ou interpoladas, durante o 1.º ciclo pode Conselho Superior da Magistratura, do Conselho Superior ser excluído mediante processo disciplinar instaurado pelo dos Tribunais Administrativos e Fiscais e da Procuradoria- director. -Geral da República. 2 — A cumulação de faltas justificadas, seguidas ou 2 — No prazo de três dias a contar da publicação das lis- interpoladas, correspondentes a um sexto da duração das tas de graduação previstas no número anterior, os auditores actividades efectivamente realizadas no 1.º ciclo pode de justiça indicam, por ordem decrescente de preferência, implicar a exclusão do auditor de justiça, por perda de os tribunais onde pretendem ser colocados. frequência, mediante deliberação do conselho pedagógico, 3 — Na colocação é considerada a graduação obtida no 1.º ciclo, podendo ser também tida em conta a situação pes- sob proposta do director do CEJ, tendo em conta as suas soal e familiar do auditor de justiça em função dos recursos consequências no aproveitamento. disponíveis e sem prejuízo dos interesses da formação. 3 — Em alternativa à hipótese prevista no número ante- rior, pode o conselho pedagógico, sob proposta do director, SUBSECÇÃO III autorizar o auditor de justiça a frequentar o 1.º ciclo do curso de formação subsequente. 2.º ciclo Artigo 46.º Artigo 49.º Classificação do 1.º ciclo Objectivos 1 — No final do 1.º ciclo, o conselho pedagógico aprecia 1 — No desenvolvimento dos objectivos gerais da as propostas de classificação e graduação apresentadas formação teórico-prática, o 2.º ciclo tem por objectivos Diário da República, 1.ª série — N.º 9 — 14 de Janeiro de 2008 401 específicos, no domínio das qualidades para o exercício c) Coadjuvar o formador nas tarefas de direcção e ins- das funções: trução do processo; d) Assistir às diversas diligências processuais, em es- a) Assegurar a consolidação das exigências deontológi- cas inerentes ao exercício de cada magistratura e a compre- pecial no domínio da produção de prova, da audição de ensão dos respectivos direitos e deveres estatutários; pessoas e da realização de audiências; b) Proporcionar a experimentação e a compreensão con- e) Assistir às deliberações dos órgãos jurisdicionais. creta dos conteúdos funcionais da respectiva magistratura e dos outros agentes do sistema de justiça, bem como o 2 — O 2.º ciclo compreende estágios de curta duração desenvolvimento de boas práticas no relacionamento com junto de entidades e instituições não judiciárias, com acti- os demais agentes judiciários; vidade relevante para o exercício de cada magistratura. c) Apurar o espírito crítico e cultivar atitude de coope- 3 — Os estágios previstos no número anterior têm uma ração e de relativização do saber no debate das questões duração mínima de três semanas e cada auditor de justiça e no processo de decisão, com progressiva aquisição de frequenta, no mínimo, dois estágios, não devendo a soma autonomia e personalização na decisão; dos estágios exceder quatro meses. d) Exercitar uma prática multidisciplinar no tratamento 4 — Os auditores de justiça que ingressaram no curso dos casos e de realização efectiva dos direitos fundamentais. ao abrigo do disposto na segunda parte da alínea c) do ar- tigo 5.º podem ser dispensados da frequência dos estágios 2 — No desenvolvimento dos objectivos gerais da previstos no n.º 2, por deliberação do conselho pedagógico, formação teórico-prática, o 2.º ciclo de actividades tem sob proposta do director. por objectivos específicos, no domínio das competências 5 — O 2.º ciclo pode compreender: técnicas: a) Acções específicas dirigidas à magistratura a que os a) Prosseguir a consolidação e o aprofundamento dos auditores de justiça se candidatam; conhecimentos técnico-jurídicos necessários à aplicação b) Acções conjuntas destinadas aos auditores de justiça, do direito, mediante intervenção concreta e simulada em advogados estagiários e formandos de outras profissões actos processuais e outros da actividade judiciária apu- que intervêm na administração da justiça. rando a técnica de elaboração de peças e agilizando os procedimentos processuais, com destaque para a recolha, Artigo 52.º produção e valoração da prova; Avaliação b) Proporcionar o conhecimento concreto da missão, actividade e capacidade de resposta das instâncias judi- 1 — Os auditores de justiça são avaliados, segundo o ciárias e não judiciárias intervenientes na administração regime da avaliação contínua, pelo respectivo coordena- da justiça; dor, sob orientação, consoante a magistratura, do director- c) Apurar o domínio do processo de decisão, mediante o -adjunto referido na alínea b) do n.º 1 do artigo 95.º, quanto desenvolvimento das capacidades de análise e de síntese, à sua aptidão para o exercício das funções de magistrado, do poder de argumentação e da ponderação de interesses na respectiva magistratura, aplicando-se o disposto no e das consequências práticas da decisão; n.º 2 do artigo 43.º d) Desenvolver as competências de organização e gestão 2 — A avaliação é feita com base nos elementos co- de métodos de trabalho, com relevo para a gestão do tribu- lhidos directamente pelo coordenador e nas informações nal, do processo, do tempo e da agenda e para a disciplina de desempenho prestadas pelos formadores e consta de dos actos processuais; relatório elaborado por aquele. e) Exercitar as técnicas de comunicação para uma boa 3 — O relatório referido no número anterior é elabo- prática judiciária, incluindo o recurso optimizado às tec- rado na sequência de reuniões periódicas de formadores nologias da informação e da comunicação disponíveis. com o coordenador, sob orientação do director-adjunto respectivo. Artigo 50.º 4 — As reuniões referidas no número anterior têm lu- Formação nos tribunais gar em dois momentos, um intercalar e outro final, salvo se, quanto a algum dos auditores admitido com base na 1 — O 2.º ciclo decorre, consoante o caso, nos tribunais segunda parte da alínea c) do artigo 5.º, for, excepcional- judiciais de 1.ª instância ou nos tribunais administrativos mente, prorrogado por período igual ou superior a três me- de círculo e tribunais tributários. ses, caso em que se realizarão reuniões em dois momentos 2 — A formação no 2.º ciclo é assegurada, consoante o intercalares e um final. caso, por magistrados formadores da magistratura esco- 5 — Dos relatórios intercalares consta uma apreciação lhida ou por juízes formadores dos tribunais administrati- qualitativa e no relatório final consta uma nota quantitativa vos de círculo e dos tribunais tributários. na escala de 0 a 20 valores. 6 — Os relatórios são dados a conhecer, individual- Artigo 51.º mente, ao auditor de justiça a que respeitam e integram o Organização das actividades respectivo processo individual. 1 — O 2.º ciclo compreende a participação dos audito- Artigo 53.º res de justiça, segundo a orientação do respectivo forma- dor, nas actividades respeitantes à magistratura escolhida, Proposta de classificação competindo-lhes, nomeadamente: 1 — Consoante a magistratura, o director-adjunto a que a) Elaborar projectos de peças processuais; se refere a alínea b) do n.º 1 artigo 95.º elabora projecto b) Intervir em actos preparatórios do processo; de classificação e de graduação dos auditores de justiça 402 Diário da República, 1.ª série — N.º 9 — 14 de Janeiro de 2008 com base nos elementos por si recolhidos e nos relatórios afixação da lista referida no n.º 3 do artigo anterior, em dos coordenadores. requerimento dirigido ao respectivo Conselho Superior, 2 — O projecto de classificação referido no número a apresentar no CEJ. anterior é apresentado ao director e submetido por este, sob a forma de proposta, ao conselho pedagógico. SUBSECÇÃO IV Regime disciplinar dos auditores de justiça Artigo 54.º Classificação do 2.º ciclo Artigo 57.º 1 — No final do 2.º ciclo, o conselho pedagógico deli- Deveres e incompatibilidades bera sobre a aptidão dos auditores de justiça, em função da sua adequação e aproveitamento para o exercício das Os auditores de justiça estão sujeitos aos deveres e funções de magistrado, com base, entre outros elemen- incompatibilidades inerentes ao seu estatuto. tos, nos relatórios e demais resultados de avaliação a que se referem os n.os 2 e 3 do artigo 52.º e n.os 1 e 2 do Artigo 58.º artigo anterior. Deveres do auditor de justiça 2 — Têm aproveitamento os auditores de justiça que obtenham classificação igual ou superior a 10 valores. 1 — São deveres do auditor de justiça: 3 — O conselho pedagógico pode, porém, deliberar a) O dever de assiduidade; sobre a não aptidão do auditor de justiça que, embora b) O dever de colaboração; obtendo uma classificação igual ou superior a 10 valores, c) O dever de correcção; revele falta de adequação para o exercício das funções de d) O dever de obediência; magistrado. e) O dever de participação; 4 — O conselho pedagógico, sob proposta do director, f) O dever de pontualidade; pode igualmente deliberar sobre a não aptidão do auditor g) O dever de reserva; de justiça que revele manifesta falta de aproveitamento h) O dever de sigilo; ou de adequação, com base nas avaliações intercalares do i) O dever de zelo. 2.º ciclo, a que houver lugar. 5 — Os auditores de justiça que forem considerados 2 — O dever de assiduidade consiste na obrigação de não aptos para o exercício das funções de magistrado são assistir regular e continuadamente às actividades que lhe excluídos do curso. estão destinadas. 3 — O dever de colaboração consiste na disponibili- Artigo 55.º dade para integrar os órgãos de gestão do CEJ, onde a lei Classificação final do curso e graduação preveja a participação de auditores de justiça, bem como para desempenhar as funções de representação dos grupos 1 — Para determinação da classificação final indivi- de auditores de justiça, nos termos estabelecidos na lei e dual e graduação no curso de formação teórico-prática, no regulamento. considera-se a seguinte ponderação: 4 — O dever de correcção consiste na obrigação de a) A classificação final do 1.º ciclo vale 40 %; tratar com respeito e urbanidade todos os agentes da for- b) A classificação final do 2.º ciclo vale 60 %. mação, colegas, funcionários e utilizadores dos serviços. 5 — O dever de obediência consiste na obrigação de 2 — Os auditores de justiça que sejam considerados ap- cumprir as ordens e instruções emitidas pelos órgãos com- tos são graduados segundo a respectiva classificação final, petentes do CEJ. atendendo-se, em caso de igualdade, sucessivamente, à 6 — O dever de participação consiste na obrigação de maior classificação final no 2.º ciclo, à maior classificação manter uma conduta activa, empenhada e colaborante nas final no 1.º ciclo, à maior classificação final no concurso actividades de formação. de ingresso e à idade, preferindo os mais velhos. 7 — O dever de pontualidade consiste na obrigação 3 — O conselho pedagógico faz publicar em pauta afi- de comparecer às actividades programadas no horário xada na sede do CEJ os resultados da classificação obtida estabelecido. pelos auditores de justiça no fim do 2.º ciclo e, em lista, 8 — O dever de reserva consiste na obrigação de não a respectiva classificação final individual e a graduação, fazer declarações ou comentários públicos sobre processos com vista ao ingresso na fase de estágio e à determinação em curso, diligências processuais ou outras informações do tribunal onde esta tem lugar. a que tenha tido acesso no âmbito das actividades de for- mação, salvo quando autorizados pelo director do CEJ, Artigo 56.º para defesa da honra ou para realização de outro interesse legítimo. Preferência por local de estágio 9 — O dever de sigilo consiste na obrigação de guardar 1 — Até ao termo do 2.º ciclo, a lista dos locais de for- segredo relativamente a factos e processos de que tenha mação na fase de estágio é afixada na sede do CEJ, obtida conhecimento no âmbito das actividades de formação a aprovação do Conselho Superior da Magistratura, do quando abrangidos pelo segredo de justiça ou pelo sigilo Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais profissional. e do Conselho Superior do Ministério Público. 10 — O dever de zelo consiste na obrigação de conhecer 2 — Os auditores de justiça indicam, por ordem decres- e observar as normas legais, regulamentares e instruções cente de preferência, os tribunais onde pretendem reali- que disciplinam a formação e o funcionamento orgânico zar o estágio, no prazo de cinco dias a contar da data da do CEJ. Diário da República, 1.ª série — N.º 9 — 14 de Janeiro de 2008 403 Artigo 59.º quico a aplicação das penas previstas nas alíneas c) e d) do artigo 61.º Infracção disciplinar Artigo 67.º Considera-se infracção disciplinar o facto, ainda que Direito subsidiário negligente, praticado pelo auditor de justiça, com violação dos deveres inerentes ao seu estatuto. Em tudo o que não se mostre regulado nesta lei é apli- cável, com as devidas adaptações, o Estatuto Disciplinar Artigo 60.º dos Funcionários e Agentes da Administração Central, Regional e Local. Incompatibilidades 1 — É incompatível com o estatuto de auditor de jus- SECÇÃO III tiça o exercício de qualquer função pública ou privada de natureza profissional. Estágio de ingresso 2 — É vedado aos auditores de justiça o exercício de actividades político-partidárias de carácter público. Artigo 68.º Nomeação em regime de estágio Artigo 61.º 1 — Os auditores aprovados no curso de formação Penas teórico-prática são nomeados juízes ou procuradores- Aos auditores de justiça são aplicáveis as seguintes -adjuntos em regime de estágio pelo Conselho Superior penas: da Magistratura, pelo Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais ou pelo Conselho Superior do a) Advertência; Ministério Público, conforme o caso. b) Repreensão registada; 2 — Enquanto não forem nomeados, os futuros juízes c) Suspensão de actividades até um mês; e procuradores-adjuntos em regime de estágio mantêm o d) Expulsão. estatuto de auditor de justiça. Artigo 62.º Artigo 69.º Processo disciplinar Objectivos A aplicação das penas das alíneas b), c) e d) do artigo an- A fase de estágio tem os objectivos seguintes: terior é sempre precedida de processo disciplinar. a) A aplicação prática e o aprofundamento dos conhe- cimentos adquiridos no curso de formação teórico-prática; Artigo 63.º b) O desenvolvimento do sentido de responsabilidade Medida cautelar de suspensão preventiva e da capacidade de ponderação na tomada de decisão e na avaliação das respectivas consequências práticas; O director pode suspender preventivamente, até 15 dias, c) O apuramento do sentido crítico e o desenvolvimento o auditor de justiça sujeito a procedimento disciplinar se da autonomia no processo de decisão; a frequência das actividades de formação se revelar gra- d) O desenvolvimento das competências de organização vemente perturbadora da disciplina. e gestão de métodos de trabalho, com relevo para a gestão do tribunal, do processo, do tempo e da agenda, bem como Artigo 64.º para a disciplina dos actos processuais; Competência para a aplicação das penas disciplinares e) O desenvolvimento do sentido de responsabilidade nos termos exigíveis para o exercício das funções da res- A aplicação das penas compete: pectiva magistratura; f) A construção e afirmação de uma identidade profis- a) Ao director, quanto às penas previstas nas alíneas a) sional responsável e personalizada. e b) do artigo 61.º; b) Ao conselho de disciplina, quanto às restantes penas. Artigo 70.º Artigo 65.º Organização Reclamação 1 — A fase de estágio tem a duração de 18 meses, com início no dia 1 de Setembro subsequente à aprovação no Da decisão do director, em matéria disciplinar, cabe curso de formação teórico-prática, excepto para os magis- reclamação para o conselho de disciplina. trados admitidos no curso de formação teórico-prática com base na segunda parte da alínea c) do artigo 5.º, cuja fase Artigo 66.º de estágio tem a duração de 12 meses, a contar da data de Efeitos especiais das penas nomeação, sem prejuízo do disposto no n.º 6. 2 — Nos casos em que, de acordo com o disposto no 1 — A aplicação da pena de expulsão impede a admissão artigo 35.º, o 2.º ciclo for prorrogado, a fase de estágio a concurso de ingresso na formação inicial pelo período de inicia-se 15 dias após a data de afixação da lista de gra- cinco anos, a contar da data da decisão que aplicar a pena. duação do curso de formação teórico-prática. 2 — Quando o infractor for funcionário ou agente do 3 — O estágio é realizado segundo um plano individual Estado, de instituto público ou de entidades públicas em- homologado pelo Conselho Superior respectivo, compe- presariais, o CEJ comunica ao respectivo superior hierár- tindo a sua elaboração e acompanhamento ao CEJ. 404 Diário da República, 1.ª série — N.º 9 — 14 de Janeiro de 2008 4 — A fase de estágio compreende: CAPÍTULO IV a) Acções específicas dirigidas a cada magistratura; Formação contínua b) Estágios de curta duração, obrigatórios ou faculta- tivos, junto de entidades e instituições não judiciárias, Artigo 73.º com actividade relevante para ao exercício de cada ma- Objectivos gistratura; c) Acções conjuntas destinadas aos estagiários das ma- A formação contínua visa o desenvolvimento das ca- gistraturas, da advocacia e de outras profissões que inter- pacidades e competências adequadas ao desempenho pro- vêm na administração da justiça. fissional e à valorização pessoal, ao longo da carreira de magistrado, promovendo, nomeadamente: 5 — As acções referidas nas alíneas a) e b) do número a) A actualização, o aprofundamento e a especialização anterior são organizadas pelo CEJ, em articulação com o dos conhecimentos técnico-jurídicos relevantes para o Conselho Superior respectivo, bem como com a Ordem dos exercício da função jurisdicional; Advogados, nos casos das acções referidas na alínea c). b) O desenvolvimento dos conhecimentos técnico- 6 — O Conselho Superior respectivo pode, ouvido o -jurídicos em matéria de cooperação judiciária europeia conselho pedagógico do CEJ, prorrogar os estágios pre- e internacional; vistos no n.º 1 por um período não superior a seis meses, c) O aprofundamento da compreensão das realidades da havendo motivo justificado. vida contemporânea, numa perspectiva multidisciplinar; 7 — O conselho pedagógico do CEJ pode apresentar, d) A sensibilização para novas realidades com relevo por sua iniciativa, ao Conselho Superior respectivo parecer para a prática judiciária; fundamentado no sentido da prorrogação dos estágios, por e) O aprofundamento da análise da função social dos proposta do director. magistrados e o seu papel no âmbito do sistema consti- 8 — Os juízes e os procuradores-adjuntos em regime tucional; de estágio podem, por motivo justificado, ser transferidos f) A compreensão do fenómeno da comunicação social, pelo Conselho Superior respectivo, ouvido o director do no contexto da sociedade de informação; CEJ ou sob proposta deste. g) O exame de temas e questões de ética e deontologia profissionais, de forma a proporcionar a aproximação e o Artigo 71.º intercâmbio de experiências individuais entre os diversos Regime agentes que interagem na administração da justiça e um eficiente relacionamento pessoal e interinstitucional; 1 — Os magistrados em regime de estágio exercem com h) Uma cultura judiciária de boas práticas. a assistência de formadores, mas sob responsabilidade pró- pria, as funções inerentes à respectiva magistratura, com Artigo 74.º os respectivos direitos, deveres e incompatibilidades. 2 — O estágio desenvolve-se progressivamente, com Destinatários complexidade e volume de serviço crescentes. 1 — Os magistrados em exercício de funções têm o 3 — Os Conselhos Superiores da Magistratura, dos direito e o dever de participar em acções de formação Tribunais Administrativos e Fiscais e do Ministério Pú- contínua. blico recolhem elementos sobre a idoneidade, o mérito 2 — A formação contínua tem como destinatários juízes e o desempenho do magistrado em regime de estágio, dos tribunais judiciais, juízes dos tribunais administrativos devendo o CEJ prestar-lhes, periodicamente, as informa- e fiscais e magistrados do Ministério Público em exercício ções adequadas. de funções. 4 — O Conselho Superior respectivo não procede à 3 — As acções de formação contínua podem ser de âm- nomeação em regime de efectividade do magistrado em bito genérico ou especializado e podem ser especificamente regime de estágio quando, de acordo com os elementos dirigidas a determinada magistratura. colhidos e ouvido o conselho pedagógico do CEJ, concluir 4 — Podem ser organizadas acções destinadas a ma- pela sua falta de adequação para o exercício da função. gistrados nacionais e estrangeiros, designadamente em 5 — Pode também o conselho pedagógico do CEJ, matéria de direito europeu e internacional. sob proposta do director, emitir parecer fundamentado no 5 — São também asseguradas acções conjuntas destina- sentido da não nomeação em regime de efectividade do das a magistrados, advogados e a outros profissionais que magistrado em regime de estágio quando, em resultado do intervêm no âmbito da administração da justiça. acompanhamento previsto no n.º 3 do artigo anterior, con- cluir pela sua falta de adequação para o exercício da função. Artigo 75.º 6 — O director do CEJ remete o parecer referido no Organização das actividades número anterior ao Conselho Superior respectivo. 1 — O plano anual de formação contínua é concebido Artigo 72.º e planeado pelo CEJ, em articulação com os Conselhos Nomeação Superiores da Magistratura, dos Tribunais Administrati- vos e Fiscais e do Ministério Público, tendo em conta as 1 — Terminada a fase de estágio, não ocorrendo a si- necessidades de desempenho verificadas no âmbito das tuação prevista no n.º 4 do artigo anterior, os magistrados actividades nos tribunais. são nomeados em regime de efectividade. 2 — O CEJ assegura o planeamento global e a orga- 2 — Na falta de vagas e enquanto estas não existirem, nização das acções de formação contínua, observando os magistrados são nomeados como auxiliares. os princípios de descentralização, de diversificação por Diário da República, 1.ª série — N.º 9 — 14 de Janeiro de 2008 405 áreas funcionais, especialização e de multidisciplinaridade de colocação nos tribunais de competência especializada temática. ou específica e de progressão da carreira. 3 — Na programação e realização das acções de forma- ção contínua, o CEJ, por iniciativa própria ou a solicitação, articula-se com outras entidades, nomeadamente mediante CAPÍTULO V protocolos e acordos de cooperação. Agentes da formação 4 — As acções referidas no n.º 4 do artigo anterior po- dem ser organizadas em cooperação com entidades estran- Artigo 79.º geiras responsáveis pela formação de magistrados. Agentes da formação 5 — A formação é organizada através de cursos de pequena e média duração ou de colóquios, seminários, 1 — As actividades de formação são asseguradas: encontros, jornadas, conferências e palestras. a) No 1.º ciclo do curso de formação teórico-prática, 6 — As actividades de formação contínua incluem cur- por docentes e formadores no CEJ; sos de formação especializada com vista à afectação de b) No 2.º ciclo e na fase de estágio, por coordenadores magistrados aos tribunais de competência especializada. distritais e regionais e por formadores nos tribunais. 7 — O CEJ organiza, quando se justifique, nomeada- mente sempre que se verifiquem reformas legislativas 2 — Nas actividades de formação contínua participam relevantes, acções de formação especializada com vista à docentes, formadores e outros colaboradores, de entre actualização dos conhecimentos dos magistrados. magistrados, docentes universitários, advogados e outras personalidades de reconhecido mérito. Artigo 76.º Plano da formação contínua Artigo 80.º Regime de docentes 1 — As actividades de formação contínua constam do plano de formação contínua que integra o plano anual de 1 — Os docentes são recrutados de entre magistrados, actividades. docentes universitários, advogados e outras personalidades 2 — Na elaboração do plano da formação contínua de reconhecido mérito. são ouvidos os Conselhos Superiores da Magistratura, 2 — Os docentes são nomeados ou designados pelo Mi- dos Tribunais Administrativos e Fiscais e do Ministério nistro da Justiça, sob proposta do director, ouvido o conse- Público. lho pedagógico, por um período de três anos, renovável por 3 — A execução do plano de formação contínua consta igual período e por uma só vez, salvo, excepcionalmente, do relatório anual de actividades do CEJ. quando seja necessário assegurar o normal desenvolvi- mento de actividades particularmente relevantes, caso em Artigo 77.º que a renovação não está sujeita a este limite. 3 — Os docentes exercem funções em regime de tempo Divulgação do plano da formação contínua inteiro ou em regime de tempo parcial. 1 — O plano de formação contínua é divulgado a todos 4 — Os docentes a tempo inteiro são nomeados em os magistrados até ao dia 15 de Setembro. comissão de serviço. 2 — Os magistrados que pretendam participar nas ac- 5 — Os docentes a tempo parcial: tividades de formação requerem a respectiva autorização a) Se forem magistrados, funcionários ou agentes do aos Conselhos Superiores da Magistratura, dos Tribunais Estado, de instituições públicas ou de entidades públicas Administrativos e Fiscais e do Ministério Público, até ao empresariais, quando em efectividade de funções, são dia 30 de Setembro. designados em regime de acumulação; 3 — Os Conselhos Superiores comunicam ao CEJ a b) Fora dos casos previstos na alínea anterior, são no- relação dos interessados a quem concederam a autorização meados em comissão de serviço. referida no número anterior. 4 — Nos 30 dias seguintes à comunicação a que se 6 — Quando a nomeação ou a designação recair em refere o número anterior, o CEJ dá conhecimento aos in- magistrado, é precedida de autorização do respectivo teressados das acções que estão autorizados a frequentar. Conselho Superior. 7 — À nomeação de docentes nos termos do n.º 4 é Artigo 78.º aplicável o disposto no n.º 2 do artigo 94.º se forem ma- gistrados, funcionários ou agentes do Estado, de institutos Certificação da frequência e do aproveitamento públicos ou de entidades públicas empresariais. 1 — O CEJ, a pedido do interessado, certifica a frequên- cia ou o aproveitamento dos participantes nas acções de Artigo 81.º formação contínua. Regime dos formadores no CEJ 2 — O aproveitamento do magistrado nos cursos re- feridos nos n.os 5 e 6 do artigo 75.º é avaliado segundo as 1 — Os formadores no CEJ são escolhidos pelo director modalidades e critérios que forem definidos no plano do de entre: respectivo curso. a) Magistrados, docentes universitários, advogados, 3 — A participação do magistrado em acções de forma- especialistas e outras personalidades de mérito, obtida a ção contínua, nos termos previstos no estatuto da magis- autorização da entidade competente, se for caso disso; tratura respectiva, é tida em conta, em geral, na avaliação b) Especialistas indicados por entidades com as quais o do desempenho profissional e, em especial, para efeitos CEJ estabeleça acordos no domínio da formação. 406 Diário da República, 1.ª série — N.º 9 — 14 de Janeiro de 2008 2 — Salvo no que se refere a magistrados, a prestação em regime de acumulação, com redução de serviço, pelo de serviço dos formadores referidos no número anterior é período de três anos, renovável, sob proposta do director, feita precedendo ajuste directo. pelos Conselhos Superiores da Magistratura, dos Tribu- 3 — Os magistrados formadores no CEJ têm direito a nais Administrativos e Fiscais e do Ministério Público, um suplemento remuneratório fixado por despacho con- conforme o caso. junto dos Ministros da Justiça e das Finanças. Artigo 85.º Artigo 82.º Competências dos coordenadores Funções dos docentes Compete aos coordenadores: 1 — Compete aos docentes: a) Colaborar na preparação do plano e do relatório a) Participar na planificação das actividades de forma- anuais de actividades na parte respeitante à formação ini- ção e na preparação dos planos de estudo; cial nos tribunais; b) Elaborar os programas e os sumários relativos às b) Orientar os estágios de curta duração dos auditores matérias e áreas das componentes formativas, em confor- de justiça nos tribunais, no âmbito do 1.º ciclo do curso midade com os planos aprovados; de formação teórico-prática; c) Organizar e dirigir as sessões de grupos de auditores c) Orientar e acompanhar a execução das actividades de de justiça e assegurar o respectivo acompanhamento peda- formação do 2.º ciclo do curso de formação teórico-prática gógico, durante o 1.º ciclo do curso de formação teórico- e da fase de estágio no respectivo distrito judicial ou na -prática; área de jurisdição do Tribunal Central Administrativo; d) Proceder à avaliação dos auditores de justiça, nos d) Colaborar na planificação e execução de estágios de termos estabelecidos na presente lei; curta duração em instituições não judiciárias, no âmbito e) Participar na preparação e intervir na realização de do 2.º ciclo do curso de formação teórico-prática e da fase outras actividades de formação, de estudo e investigação, de estágio; realizadas pelo CEJ, no âmbito da respectiva missão; e) Organizar e dirigir, sob a orientação do respectivo f) Exercer as funções nas estruturas do CEJ, quando director-adjunto, no âmbito do 2.º ciclo do curso de for- estiver prevista a sua intervenção; mação teórico-prática e da fase de estágio, seminários, g) Emitir pareceres, no âmbito das matérias e áreas a que colóquios e ciclos de estudos; estão afectos, a solicitação do director ou dos directores- f) Colaborar nas acções de formação contínua na área -adjuntos; do respectivo distrito judicial ou de jurisdição do Tribunal h) Integrar comissões ou grupos de trabalho em que seja Central Administrativo; solicitada a intervenção do CEJ, por decisão do director; g) Proceder, sob a orientação do director-adjunto res- i) Desempenhar as demais funções previstas na lei e no pectivo, à avaliação dos auditores de justiça no 2.º ciclo regulamento interno. do curso de formação teórico-prática; h) Prestar, periodicamente, ao director do CEJ, infor- 2 — O disposto no número anterior é aplicável aos do- mação sobre o desempenho dos magistrados em regime centes a tempo parcial, com as necessárias adaptações. de estágio; i) Exercer as demais funções que lhes sejam cometidas Artigo 83.º pela lei e pelo director do CEJ. Funções dos formadores no CEJ Artigo 86.º Compete aos formadores no CEJ: Escolha e designação dos formadores nos tribunais a) Organizar e desempenhar as actividades de formação que lhe forem especialmente confiadas; 1 — Os formadores nos tribunais são designados, sob b) Proceder à avaliação dos auditores de justiça no âm- proposta do director do CEJ, pelos Conselhos Superiores bito das matérias que lhes incumbe ministrar; da Magistratura, dos Tribunais Administrativos e Fiscais e c) Colaborar com o director, directores-adjuntos e do- do Ministério Público, de entre magistrados da respectiva centes em actividades de formação conexas com as funções magistratura. referidas nas alíneas anteriores. 2 — Na designação dos formadores tem-se em conta a qualidade do desempenho, a experiência profissional e Artigo 84.º a motivação. 3 — A designação é feita por período de três anos, re- Coordenadores da formação nos tribunais novável por iguais períodos. 1 — O 2.º ciclo do curso de formação teórico-prática e o 4 — A designação e as respectivas renovações depen- acompanhamento pelo CEJ da fase de estágio organizam-se dem da concordância do magistrado. a nível de distrito judicial, quanto aos tribunais judiciais, e por área de jurisdição dos tribunais centrais, quanto aos Artigo 87.º tribunais administrativos e fiscais. Redução de serviço 2 — Em cada distrito judicial ou área de jurisdição administrativa e fiscal, consoante o caso, a formação é O Conselho Superior respectivo pode reduzir tempo- coordenada por magistrados, designados coordenadores rariamente o serviço ao magistrado formador, a pedido distritais e coordenadores regionais, respectivamente. deste, ponderando o número de formandos que tem a seu 3 — Os coordenadores referidos no número anterior cargo, o volume e complexidade do serviço e as funções são nomeados em comissão de serviço ou designados, a desempenhar. Diário da República, 1.ª série — N.º 9 — 14 de Janeiro de 2008 407 Artigo 88.º b) Assegurar acções de formação jurídica e judiciária Atribuições dirigidas a advogados, solicitadores e agentes de outros sectores profissionais da justiça, bem como cooperar em 1 — O magistrado formador participa na realização dos acções organizadas por outras instituições; objectivos do 2.º ciclo do curso de formação teórico-prática c) Desenvolver actividades de investigação e estudo no e da fase de estágio. âmbito judiciário. 2 — Compete, em especial, aos formadores: 2 — Constitui ainda missão do CEJ, no âmbito da for- a) Orientar as actividades de formação, em conformidade mação de magistrados ou candidatos à magistratura de com o respectivo plano de actividades e de acordo com países estrangeiros, assegurar a execução de: as instruções dos respectivos coordenadores e directores- a) Actividades formativas no âmbito de redes ou outras -adjuntos; organizações internacionais de formação em que se integre; b) Assistir os auditores de justiça e magistrados em b) Protocolos de cooperação que estabeleça com enti- regime de estágio, proporcionando um exercício efectivo dades congéneres estrangeiras, em especial dos países de e um desenvolvimento de qualidade das actividades de língua portuguesa; formação; c) Projectos internacionais de assistência e cooperação c) Colaborar com o conselho pedagógico, os directores- na formação de magistrados, por iniciativa própria ou em -adjuntos e os coordenadores na avaliação, participando consórcio com outras entidades congéneres; em reuniões e prestando as informações de desempenho d) Acordos de cooperação técnica em matéria judiciária e esclarecimentos necessários; celebrados pelo Estado português. d) Colaborar nas actividades de formação referidas nos n.os 2 e 5 do artigo 51.º, no n.º 4 do artigo 70.º, nos estágios de curta duração realizados no 1.º ciclo do curso de for- CAPÍTULO II mação teórico-prática, bem como nas demais actividades Estrutura orgânica que se mostrem relevantes para a formação. SECÇÃO I Artigo 89.º Órgãos Formação de formadores Artigo 93.º O CEJ assegura e promove a formação de docentes e formadores, com vista ao adequado exercício das suas Órgãos funções. São órgãos do CEJ: a) O director; TÍTULO III b) O conselho geral; c) O conselho pedagógico; Missão, estrutura e funcionamento do CEJ d) O conselho de disciplina. CAPÍTULO I Artigo 94.º Natureza e missão Director Artigo 90.º 1 — O director é nomeado de entre magistrados, pro- fessores universitários ou advogados, em comissão de Natureza serviço, pelo período de três anos, renovável, por despacho O CEJ é um estabelecimento dotado de personalidade conjunto do Primeiro-Ministro e do Ministro da Justiça, jurídica e de autonomia administrativa, sob tutela do Mi- ouvido o conselho geral. nistro da Justiça. 2 — A comissão de serviço do director não determina Artigo 91.º abertura de vaga no lugar de origem ou naquele para que, entretanto, tenha sido nomeado, ainda que aquele lugar ou Âmbito territorial e sede esta nomeação integrem comissão de serviço. 1 — O CEJ é um estabelecimento central com jurisdição 3 — O cargo de director do CEJ é equiparado ao de juiz sobre todo o território nacional. do Supremo Tribunal de Justiça em matéria de remunera- 2 — O CEJ tem sede em Lisboa, podendo criar núcleos ção e de suplementos remuneratórios. em instalações próprias ou que lhe sejam afectas, em cada 4 — Compete ao director: distrito judicial ou área de jurisdição administrativa e fiscal, a) Dirigir, coordenar e fiscalizar as actividades forma- quando se revele necessário para assegurar a realização de tivas; actividades de formação inicial e contínua e a respectiva b) Celebrar protocolos, contratos de projecto e outros coordenação. acordos com entidades públicas e privadas, nacionais e Artigo 92.º internacionais, no âmbito da missão do CEJ; Missão e atribuições c) Emitir directivas em matérias da missão do CEJ que não sejam da competência de outros órgãos e determinar 1 — Constitui missão do CEJ: a aplicação de medidas para a inovação e qualidade na a) Assegurar a formação de magistrados judiciais e do formação e de modernização administrativa; Ministério Público para os tribunais judiciais e adminis- d) Elaborar o regulamento interno e o plano anual de trativos e fiscais; actividades; 408 Diário da República, 1.ª série — N.º 9 — 14 de Janeiro de 2008 e) Elaborar e submeter à apreciação do Ministro da na falta ou impedimento do director-adjunto referido na Justiça o relatório anual de actividades; alínea a); f) Representar o CEJ em juízo e perante entidades pú- c) Pelo director-adjunto referido na alínea c) do n.º 1 do blicas e privadas; artigo anterior, na falta ou impedimento de qualquer dos g) Propor a convocação do conselho geral, convocar e directores-adjuntos referidos na alínea b). presidir às reuniões do conselho pedagógico e do conselho de disciplina; Artigo 97.º h) Fixar o preço dos produtos e serviços, autorizar a Conselho geral venda de bens e equipamentos dispensáveis, obsoletos ou descontinuados e assegurar a arrecadação de receitas; 1 — O conselho geral é composto: i) Cumprir e fazer cumprir as disposições legais e regu- a) Pelo Presidente do Supremo Tribunal de Justiça, lamentares relativas à organização e ao funcionamento do que preside; CEJ e as deliberações tomadas pelos respectivos órgãos; b) Pelo Presidente do Supremo Tribunal Administra- j) Exercer as funções que lhe forem conferidas por lei tivo; ou pelo regulamento interno e os poderes que lhe forem c) Pelo Procurador-Geral da República; delegados ou subdelegados. d) Pelo Bastonário da Ordem dos Advogados; e) Pelo director do CEJ; 5 — O director detém as competências dos directores- f) Por duas personalidades de reconhecido mérito, de- -gerais em matéria de gestão do CEJ, nomeadamente signadas pela Assembleia da República; quanto a instalações, equipamentos, pessoal e recursos g) Por três professores das faculdades de Direito, de- financeiros deste. signados por despacho conjunto dos Ministros da Justiça e do Ensino Superior; Artigo 95.º h) Por um membro designado pelo Conselho Superior da Magistratura; Directores-adjuntos i) Por um membro designado pelo Conselho Superior 1 — No exercício das suas funções, o director é espe- dos Tribunais Administrativos e Fiscais; cialmente coadjuvado por quatro directores-adjuntos: j) Por um membro designado pelo Conselho Superior do Ministério Público; a) Um director-adjunto para o 1.º ciclo do curso de l) Por dois auditores de justiça do 1.º ciclo do curso formação teórico-prática e para a formação contínua; teórico-prático de formação inicial, eleitos pelos seus pares. b) Dois directores-adjuntos para o 2.º ciclo do curso de formação teórico-prática e para a fase de estágio de 2 — O presidente do conselho geral é substituído, nas ingresso na magistratura; suas faltas e impedimentos, sucessivamente, pelas perso- c) Um director-adjunto na área de estudos e investigação nalidades referidas nas alíneas b) a e) do número anterior judiciários. ou pelo respectivo substituto legal. 3 — O conselho geral reúne ordinariamente duas ve- 2 — Os directores-adjuntos são nomeados, em comis- zes por ano e extraordinariamente sempre que convocado são de serviço, pelo período de três anos, renovável, pelo pelo presidente, por iniciativa própria ou a solicitação do Ministro da Justiça, ouvido o conselho geral. Ministro da Justiça ou do director do CEJ. 3 — Os directores-adjuntos referidos nas alíneas a) e 4 — Quando reunir fora do período de actividades do c) do n.º 1 são nomeados de entre magistrados, docentes 1.º ciclo de curso de formação teórico-prática, o conselho universitários, advogados ou personalidades de reconhe- geral é constituído pelos membros referidos nas alíneas a) cido mérito. a j) do n.º 1. 4 — Os directores-adjuntos referidos na alínea b) do 5 — Compete ao conselho geral: n.º 1 são nomeados de entre magistrados judiciais e do a) Aprovar o plano anual de actividades e apreciar o Ministério Público, um de cada magistratura. relatório anual de actividades; 5 — À comissão de serviço dos directores-adjuntos b) Aprovar o regulamento interno; aplica-se o disposto no n.º 2 do artigo 94.º c) Pronunciar-se sobre a nomeação e a renovação das co- 6 — O cargo de director-adjunto do CEJ é equiparado missões de serviço do director e dos directores-adjuntos; ao de juiz da Relação em matéria de remuneração e de d) Deliberar sobre quaisquer questões relativas à orga- suplementos remuneratórios, podendo o nomeado optar nização ou ao funcionamento do CEJ que não sejam da pela remuneração relativa ao lugar de origem. competência de outros órgãos ou lhe sejam submetidas 7 — Os directores-adjuntos são substituídos, nas suas pelo Ministro da Justiça ou pelo director. faltas e impedimentos, pelo director-adjunto designado pelo director. Artigo 98.º Artigo 96.º Conselho pedagógico Substituto legal do director 1 — O conselho pedagógico é composto por: O director é substituído, nas suas faltas e impedimentos: a) O director do CEJ, que preside; b) Os directores-adjuntos; a) Pelo director-adjunto referido na alínea a) do n.º 1 c) Um membro designado pelo Conselho Superior da do artigo anterior; Magistratura; b) Pelo director-adjunto com maior antiguidade no cargo d) Um membro designado pelo Conselho Superior dos de entre os referidos na alínea b) do n.º 1 do artigo anterior, Tribunais Administrativos e Fiscais; Diário da República, 1.ª série — N.º 9 — 14 de Janeiro de 2008 409 e) Um membro designado pelo Conselho Superior do 4 — O conselho de disciplina reúne quando convocado Ministério Público; pelo seu presidente. f) Dois docentes a eleger pelos seus pares de entre do- 5 — Compete ao conselho de disciplina o exercício das centes em regime de tempo integral; funções de natureza disciplinar previstas na alínea b) do g) Um advogado designado pela Ordem dos Advogados; artigo 64.º e no artigo 65.º h) Uma personalidade designada pelo conselho geral; i) Uma personalidade designada pela Assembleia da Artigo 100.º República. Deliberações 2 — O conselho pedagógico reúne quando convocado 1 — Para validade das deliberações exige-se a presença pelo presidente. de, pelo menos, nove membros, no caso do conselho geral, 3 — Nas reuniões podem participar, quando convo- e de sete membros, nos casos do conselho pedagógico e cados, sem direito de voto, docentes, coordenadores e do conselho de disciplina. formadores, bem como outros intervenientes nas activi- 2 — As deliberações dos órgãos referidos no n.º 1 são dades de formação que o conselho pedagógico considere tomadas por maioria, tendo o presidente voto de qualidade. conveniente ouvir. Artigo 101.º 4 — Compete ao conselho pedagógico: Senhas de presença a) Aprovar o plano do curso de formação teórico- -prática; 1 — Os membros do conselho geral, do conselho pe- b) Apreciar a adequação e o aproveitamento dos au- dagógico e do conselho de disciplina têm direito a receber ditores de justiça e proceder à sua classificação final e senhas de presença e têm direito ao abono de ajudas de graduação. custo e de transporte, nos termos da lei. 2 — O disposto no n.º 1 quanto a senhas de presença 5 — Como órgão consultivo em matéria de inovação e não se aplica aos membros que desempenham funções no qualidade da formação de magistrados, compete ainda ao CEJ ou que são auditores de justiça. conselho pedagógico: 3 — O montante das senhas de presença referidas no a) Emitir parecer sobre questões respeitantes aos méto- n.º 1 é fixado por despacho conjunto dos membros do Go- dos de recrutamento e selecção e à formação; verno responsáveis pelas áreas das Finanças e da Justiça. b) Proceder, directamente ou através de entidades que designar, à avaliação sistemática da estrutura das provas Artigo 102.º de conhecimentos da fase escrita do concurso de ingresso, Secretariado das reuniões dos órgãos tendo em vista o aperfeiçoamento da sua organização e a sua melhor adequação aos objectivos da formação; As reuniões do conselho geral, do conselho pedagógico c) Pronunciar-se sobre as propostas de nomeação de e do conselho de disciplina são secretariadas pelo dirigente docentes e de renovação da respectiva comissão de serviço; de nível intermédio que o director designar, competindo- d) Pronunciar-se sobre os resultados das actividades -lhe prestar o apoio necessário e elaborar as respectivas desenvolvidas em matéria de investigação e de estudos actas, sendo substituído, nas suas faltas e impedimentos, judiciários; por funcionário designado pelo director. e) Emitir parecer sobre a prorrogação do estágio e sobre a não nomeação em regime de efectividade de magistrado SECÇÃO II em regime de estágio. Organização interna Artigo 99.º Conselho de disciplina Artigo 103.º Organização interna 1 — O conselho de disciplina é composto: a) Pelo director do CEJ, que preside; A organização interna do CEJ é a prevista nos respecti- b) Pelos directores-adjuntos; vos estatutos, aprovados por portaria conjunta dos mem- c) Por um membro designado pelo Conselho Superior bros do Governo responsáveis pelas áreas das Finanças e da Magistratura; da Administração Pública e da tutela. d) Por um membro designado pelo Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais; CAPÍTULO III e) Por um membro designado pelo Conselho Superior do Ministério Público; Gestão e funcionamento do CEJ f) Por duas personalidades designadas pelo conselho geral; g) Por dois auditores de justiça, eleitos pelos seus pares. Artigo 104.º Princípios e instrumentos de gestão 2 — Quando funcionar fora dos períodos de activida- des do curso teórico-prático, o conselho de disciplina é 1 — O desenvolvimento da missão do CEJ está subor- constituído pelos membros referidos nas alíneas a) a f) dinado aos princípios do planeamento, da orçamentação, do número anterior. do controlo e da avaliação e orienta-se por programação, 3 — Com excepção do director e dos directores-adjuntos, materializada, tanto quanto possível, em projectos geridos os membros do conselho de disciplina não podem fazer de forma integrada num quadro de estrutura matricial na parte de outros órgãos colectivos do CEJ. área de estudos e investigação judiciários. 410 Diário da República, 1.ª série — N.º 9 — 14 de Janeiro de 2008 2 — Para a realização da sua missão e sem prejuízo responsáveis pelas áreas das Finanças e da Administração de outros instrumentos previstos na lei ou que venham a Pública e da tutela. ser adoptados, o CEJ utiliza os seguintes instrumentos de 2 — Os magistrados, funcionários ou agentes do Es- gestão, avaliação e controlo: tado, de instituições públicas ou de entidades públicas empresariais que forem nomeados docentes a tempo inteiro a) Plano anual de actividades; auferem a remuneração correspondente ao lugar ou cargo b) Orçamento anual; de origem. c) Relatório anual de actividades; d) Balanço social. Artigo 109.º Artigo 105.º Regime de pessoal Receitas 1 — O pessoal ao serviço do CEJ rege-se pelo disposto 1 — O CEJ dispõe das receitas provenientes de dotações na presente lei e pelo regime geral da função pública, sem que lhe forem atribuídas no Orçamento do Estado. prejuízo do disposto no número seguinte. 2 — O CEJ dispõe ainda das seguintes receitas próprias: 2 — Tratando-se de magistrados ou oficiais de justiça, aplica-se o disposto na presente lei e nos diplomas esta- a) As transferências do Instituto de Gestão Financeira tutários respectivos e, em tudo o que não for com eles e de Infra-Estruturas da Justiça, I. P.; incompatível, o regime geral da função pública. b) Os subsídios, subvenções, comparticipações, doações e legados concedidos por quaisquer entidades; Artigo 110.º c) O produto da venda de publicações e outros materiais Identificação formativos; d) As quantias cobradas por actividades ou serviços 1 — Os dirigentes, coordenadores, docentes, demais prestados no âmbito da sua missão, incluindo as resultan- pessoal do CEJ e os auditores de justiça têm direito ao uso tes da exploração da propriedade intelectual, bem como de cartão de identidade, de modelo a aprovar por portaria as que, nos termos da lei, devam ser cobradas a título de do Ministro da Justiça. comparticipação em despesas de procedimento; 2 — A cessação ou suspensão do exercício de funções e) As quantias atribuídas, nos termos da alínea b), para ou da frequência do curso de formação teórico-prática o desenvolvimento de programas específicos; determinam a obrigatoriedade da devolução imediata do f) O produto da venda, nos termos da lei, de bens e cartão de identidade ao CEJ. equipamentos obsoletos ou descontinuados, bem como os que se revelem desnecessários para o funcionamento do CEJ; TÍTULO IV g) Os rendimentos de bens que, a qualquer título, se encontrem na sua posse; Disposições transitórias e finais h) Quaisquer outras receitas que lhe sejam atribuídas por lei, contrato ou outro título. CAPÍTULO I 3 — As receitas próprias referidas nas alíneas b) a h) Regime transitório no número anterior são consignadas à realização de des- pesas do CEJ durante a execução do orçamento do ano a Artigo 111.º que respeitam, podendo os saldos não utilizados transitar Regime transitório de ingresso para o ano seguinte. 1 — Os titulares do grau de licenciado em Direito con- Artigo 106.º ferido ao abrigo de organização de estudos anterior ao estabelecido pelo Decreto-Lei n.º 74/2006, de 24 de Março, Despesas ou equivalente legal podem concorrer com dispensa dos Constituem despesas do CEJ os encargos resultantes do requisitos previstos na alínea c) do artigo 5.º seu funcionamento e do cumprimento da missão e atribui- 2 — Aos candidatos que optem por beneficiar da dis- ções que lhe estão legalmente cometidas. pensa prevista no número anterior são aplicadas as regras de concurso, ingresso e formação previstas para os can- Artigo 107.º didatos que concorram com base na primeira parte da alínea c) do artigo 5.º Cargos de direcção superior 3 — Ao primeiro concurso de ingresso aberto após a O quadro dos cargos de direcção superior do CEJ entrada em vigor da presente lei serão admitidos apenas consta do mapa anexo à presente lei, da qual faz parte candidatos que concorram ao abrigo do número anterior integrante. que sejam titulares do grau de licenciado em Direito há Artigo 108.º pelo menos um ano à data do termo do prazo fixado para a apresentação das candidaturas. Regime remuneratório 1 — O regime remuneratório dos docentes, coordenado- Artigo 112.º res, formadores no CEJ e nos tribunais e membros dos júris Regime transitório dos assessores do concurso de ingresso na formação inicial, incluindo a entidade competente para o exame psicológico de selecção, Os assessores que preencham os requisitos previstos é fixado por despacho conjunto dos membros do Governo no artigo 15.º da Lei n.º 2/98, de 8 de Janeiro, podem Diário da República, 1.ª série — N.º 9 — 14 de Janeiro de 2008 411 candidatar-se ao concurso de ingresso na formação inicial Artigo 117.º nos termos do regime aplicável aos candidatos a que se Alteração ao Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais refere a segunda parte da alínea c) do artigo 5.º Os artigos 61.º, 71.º e 72.º da Lei n.º 13/2002, de 19 de Artigo 113.º Fevereiro, que aprova o Estatuto dos Tribunais Adminis- trativos e Fiscais, com as alterações introduzidas pelas Leis Regime transitório de formação n.os 4-A/2003, de 19 de Fevereiro, e 107-D/2003, de 31 de 1 — Sem prejuízo do disposto no artigo 119.º, a presente Dezembro, passam a ter a seguinte redacção: lei não se aplica a candidatos admitidos ao concurso de ingresso na formação inicial aberto em 2007, nem aos «Artigo 61.º auditores de justiça que tenham iniciado curso de formação […] antes da sua entrada em vigor, nem a magistrados que se encontrem em regime de estágio. 1 — As vagas de juízes dos tribunais superiores são 2 — Para efeito do disposto no número anterior, preenchidas por transferência de outra secção do mesmo mantém-se em vigor a Lei n.º 16/98, de 8 de Abril, com tribunal, bem como por concurso quando as vagas a as alterações introduzidas pela Lei n.º 3/2000, de 20 de prover sejam iguais ou superiores a cinco. Março, e pelo Decreto-Lei n.º 11/2002, de 24 de Janeiro, 2 — A admissão ao concurso, quando se trate do em tudo o que se refere ao regime e efeitos da formação provimento das vagas referidas no número anterior, inicial. depende de graduação baseada na ponderação global 3 — O disposto no n.º 1 não aproveita a candidatos dos seguintes factores: aprovados no concurso de 2007 ou anterior a quem tiver sido autorizada a frequência de curso seguinte àquele para a) Classificação positiva obtida em prova escrita de o qual estavam habilitados. acesso; b) Anteriores classificações de serviço, no caso de o Artigo 114.º candidato ser um magistrado; c) Graduação obtida em concurso; Conselhos de gestão, pedagógico e de disciplina d) Currículo universitário e pós-universitário; 1 — Mantêm-se em funções, com a actual constitui- e) Trabalhos científicos ou profissionais; ção e funcionamento, o conselho de gestão, o conselho f) Actividade desenvolvida no foro, no ensino jurídico pedagógico e o conselho de disciplina até à data do ou na Administração Pública; início de funções do conselho geral, do conselho peda- g) Antiguidade; gógico e do conselho de disciplina a que se referem os h) Entrevista; artigos 97.º, 98.º e 99.º, aplicando-se, com as necessá- i) Outros factores relevantes que respeitem à prepa- rias adaptações, o disposto no n.º 2 do artigo anterior. ração específica, idoneidade e capacidade do candidato 2 — O conselho geral inicia funções em 15 de Dezem- para o cargo. bro de 2007. 3 — O conselho pedagógico e o conselho de disciplina, 3 — As vagas de juízes dos tribunais administrativos com a composição estabelecida pela presente lei, iniciam de círculo e dos tribunais tributários são preenchidas funções respectivamente em 30 de Junho de 2008 e na data por transferência de outros tribunais administrativos de do início do primeiro curso de formação teórico-prática. círculo ou tribunais tributários, bem como por concurso nos termos da lei que define o regime de ingresso nas Artigo 115.º magistraturas e de formação de magistrados. Regulamento interno Artigo 71.º 1 — O regulamento interno é apresentado pelo director […] ao conselho geral para aprovação, nos termos da alínea b) do n.º 5 do artigo 97.º, no prazo de 90 dias a contar da Ao concurso para juiz dos tribunais administrativos entrada em vigor da presente lei. de círculo e dos tribunais tributários são aplicáveis as 2 — O regulamento referido no número anterior, de- normas previstas na lei que define o regime de ingresso pois de aprovado, é publicado no Diário da República e nas magistraturas e de formação de magistrados. disponibilizado no sítio do CEJ na Internet. 3 — Até à data da entrada em vigor do novo regula- Artigo 72.º mento, mantém-se em vigor, com as necessárias adapta- […] ções, o actual regulamento interno. À formação, inicial e contínua, dos juízes adminis- trativos e fiscais são aplicáveis as normas previstas na CAPÍTULO II lei que define o regime de ingresso nas magistraturas e de formação de magistrados.» Disposições finais Artigo 118.º Artigo 116.º Norma revogatória Contagem de prazos São revogados: Salvo disposição em contrário, à contagem dos prazos referidos nesta lei aplica-se o disposto no Código do Pro- a) A Lei n.º 16/98, de 8 de Abril, com as alterações cedimento Administrativo. introduzidas pela Lei n.º 3/2000, de 20 de Março, e 412 Diário da República, 1.ª série — N.º 9 — 14 de Janeiro de 2008 pelo Decreto-Lei n.º 11/2002, de 24 de Janeiro, com estabelecidas, em virtude da legislação penal portuguesa excepção da secção II do capítulo I do título II e dos estabelecer critérios de competência mais rigorosos artigos 27.º e 28.º, que se mantêm transitoriamente e abrangentes do que os previstos nas alíneas supra- em vigor até à entrada em vigor da portaria referida -referidas.» no artigo 103.º; b) Os artigos 60.º e 73.º da Lei n.º 13/2002, de 19 de Aprovada em 4 de Outubro de 2007. Fevereiro, que aprova o Estatuto dos Tribunais Adminis- O Presidente da Assembleia da República, Jaime trativos e Fiscais, com as alterações introduzidas pelas Gama. Leis n.os 4-A/2003, de 19 de Fevereiro, e 107-D/2003, de 31 de Dezembro. COUNCIL OF EUROPE CONVENTION ON ACTION AGAINST TRAFFICKING IN HUMAN BEINGS Artigo 119.º Entrada em vigor Preamble A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua The member States of the Council of Europe and the publicação. other Signatories hereto: Aprovada em 30 de Novembro de 2007. Considering that the aim of the Council of Europe is to O Presidente da Assembleia da República, Jaime achieve a greater unity between its members; Gama. Considering that trafficking in human beings constitutes a violation of human rights and an offence to the dignity Promulgada em 27 de Dezembro de 2007. and the integrity of the human being; Publique-se. Considering that trafficking in human beings may result in slavery for victims; O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA. Considering that respect for victims’ rights, protection of Referendada em 28 de Dezembro de 2007. victims and action to combat trafficking in human beings must be the paramount objectives; O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto Considering that all actions or initiatives against traf- de Sousa. ficking in human beings must be non discriminatory, take gender equality into account as well as a child-rights ap- ANEXO proach; Quadro dos cargos de direcção superior do CEJ Recalling the declarations by the Ministers for Foreign a que se refere o artigo 107.º Affairs of the Member States at the 112th (14-15 May 2003) Número and the 114th (12-13 May 2004) Sessions of the Committee Designação dos cargos Qualificação dos cargos dirigentes dirigentes Grau de lugares of Ministers calling for reinforced action by the Council of Europe on trafficking in human beings; Director . . . . . . . . . . . . Direcção superior . . . . 1.º 1 Bearing in mind the Convention for the Protection of Director-adjunto . . . . . . Direcção superior . . . . 2.º 4 Human Rights and Fundamental Freedoms (1950) and its protocols; Bearing in mind the following recommendations of the Resolução da Assembleia da República n.º 1/2008 Committee of Ministers to member states of the Council of Europe: Recommendation R (91) 11 on sexual exploita- Aprova a Convenção do Conselho da Europa Relativa à Luta contra tion, pornography and prostitution of, and trafficking in, o Tráfico de Seres Humanos, aberta à assinatura em Varsóvia children and young adults; Recommendation R (97) 13 em 16 de Maio de 2005. concerning intimidation of witnesses and the rights of the defence; Recommendation R (2000) 11 on action A Assembleia da República resolve, nos termos da alí- against trafficking in human beings for the purpose of nea i) do artigo 161.º e do n.º 5 do artigo 166.º da Cons- sexual exploitation and Recommendation Rec (2001) 16 tituição, o seguinte: on the protection of children against sexual exploitation; Artigo 1.º Recommendation Rec (2002) 5 on the protection of women against violence; Aprovar a Convenção Relativa à Luta contra o Tráfico Bearing in mind the following recommendations of the de Seres Humanos do Conselho da Europa, aberta à assi- Parliamentary Assembly of the Council of Europe: Rec- natura em Varsóvia em 16 de Maio de 2005 e assinada ommendation 1325 (1997) on traffic in women and forced por Portugal na respectiva data de abertura, cujo texto, prostitution in Council of Europe member states; Recom- na versão autêntica nas línguas inglesa e francesa, assim mendation 1450 (2000) on violence against women in Eu- como a respectiva tradução para língua portuguesa, se rope; Recommendation 1545 (2002) on a campaign against publicam em anexo. trafficking in women; Recommendation 1610 (2003) on migration connected with trafficking in women and pros- Artigo 2.º titution; Recommendation 1611 (2003) on trafficking in Nos termos do n.º 2 do artigo 31.º é formulada a se- organs in Europe; Recommendation 1663 (2004) Domestic guinte reserva: slavery: servitude, au pairs and mail-order brides; Bearing in mind the European Union Council Frame- «Relativamente às competências previstas nas alíneas d) work Decision of 19 July 2002 on combating trafficking e e) do n.º 1 do artigo 31.º, a República Portuguesa in human beings, the European Union Council Framework declara que não aplicará as normas de competência aí Decision of 15 March 2001 on the standing of victims in Diário da República, 1.ª série — N.º 9 — 14 de Janeiro de 2008 413 criminal proceedings and the European Union Council Article 4 Directive of 29 April 2004 on the residence permit issued Definitions to third-country nationals who are victims of trafficking in human beings or who have been the subject of an action For the purposes of this Convention: to facilitate illegal immigration, who cooperate with the a) «Trafficking in human beings» shall mean the re- competent authorities; cruitment, transportation, transfer, harbouring or receipt Taking due account of the United Nations Conven- of persons, by means of the threat or use of force or other tion against Transnational Organized Crime and the forms of coercion, of abduction, of fraud, of deception, of Protocol thereto to Prevent, Suppress and Punish Traf- the abuse of power or of a position of vulnerability or of ficking in Persons, Especially Women and Children the giving or receiving of payments or benefits to achieve with a view to improving the protection which they the consent of a person having control over another person, afford and developing the standards established by for the purpose of exploitation. Exploitation shall include, them; at a minimum, the exploitation of the prostitution of others Taking due account of the other international legal or other forms of sexual exploitation, forced labour or instruments relevant in the field of action against traf- services, slavery or practices similar to slavery, servitude ficking in human beings; or the removal of organs; Taking into account the need to prepare a comprehen- b) The consent of a victim of «trafficking in human be- sive international legal instrument focusing on the human ings» to the intended exploitation set forth in subparagraph rights of victims of trafficking and setting up a specific a) of this article shall be irrelevant where any of the means monitoring mechanism; set forth in subparagraph a) have been used; c) The recruitment, transportation, transfer, harbouring have agreed as follows: or receipt of a child for the purpose of exploitation shall be considered «trafficking in human beings» even if this does not involve any of the means set forth in subparagraph CHAPTER I a) of this article; d) «Child» shall mean any person under 18 years of age; Purposes, scope, non-discrimination e) «Victim» shall mean any natural person who is subject principle and definitions to trafficking in human beings as defined in this article. Article 1 CHAPTER II Purposes of the Convention Prevention, co-operation and other measures 1 — The purposes of this Convention are: a) To prevent and combat trafficking in human beings, Article 5 while guaranteeing gender equality; Prevention of trafficking in human beings b) To protect the human rights of the victims of traffick- ing, design a comprehensive framework for the protection 1 — Each Party shall take measures to establish or and assistance of victims and witnesses, while guaranteeing strengthen national co-ordination between the various bo- gender equality, as well as to ensure effective investigation dies responsible for preventing and combating trafficking and prosecution; in human beings. c) To promote international cooperation on action 2 — Each Party shall establish and/or strengthen ef- against trafficking in human beings. fective policies and programmes to prevent trafficking in human beings, by such means as: research, information, 2 — In order to ensure effective implementation of its awareness raising and education campaigns, social and economic initiatives and training programmes, in particular provisions by the Parties, this Convention sets up a specific for persons vulnerable to trafficking and for professionals monitoring mechanism. concerned with trafficking in human beings. 3 — Each Party shall promote a human rights-based Article 2 approach and shall use gender mainstreaming and a child- Scope sensitive approach in the development, implementation and assessment of all the policies and programmes referred This Convention shall apply to all forms of trafficking in to in paragraph 2. human beings, whether national or transnational, whether 4 — Each Party shall take appropriate measures, as may or not connected with organised crime. be necessary, to enable migration to take place legally, in particular through dissemination of accurate information Article 3 by relevant offices, on the conditions enabling the legal Non-discrimination principle entry in and stay on its territory. 5 — Each Party shall take specific measures to reduce The implementation of the provisions of this Conven- children’s vulnerability to trafficking, notably by creating tion by Parties, in particular the enjoyment of measures to a protective environment for them. protect and promote the rights of victims, shall be secured 6 — Measures established in accordance with this article without discrimination on any ground such as sex, race, shall involve, where appropriate, non-governmental organi- colour, language, religion, political or other opinion, na- sations, other relevant organisations and other elements of tional or social origin, association with a national minority, civil society committed to the prevention of trafficking in property, birth or other status. human beings and victim protection or assistance. 414 Diário da República, 1.ª série — N.º 9 — 14 de Janeiro de 2008 Article 6 b) To ensure the integrity and security of travel or iden- Measures to discourage the demand tity documents issued by or on behalf of the Party and to prevent their unlawful creation and issuance. To discourage the demand that fosters all forms of ex- ploitation of persons, especially women and children, that Article 9 leads to trafficking, each Party shall adopt or strengthen Legitimacy and validity of documents legislative, administrative, educational, social, cultural or other measures including: At the request of another Party, a Party shall, in accor- dance with its internal law, verify within a reasonable time a) Research on best practices, methods and strategies; the legitimacy and validity of travel or identity documents b) Raising awareness of the responsibility and important issued or purported to have been issued in its name and role of media and civil society in identifying the demand as suspected of being used for trafficking in human beings. one of the root causes of trafficking in human beings; c) Target information campaigns involving, as appropri- ate, inter alia, public authorities and policy makers; CHAPTER III d) Treventive measures, including educational pro- grammes for boys and girls during their schooling, which Measures to protect and promote the rights stress the unacceptable nature of discrimination based of victims, guaranteeing gender equality on sex, and its disastrous consequences, the importance of gender equality and the dignity and integrity of every Article 10 human being. Identification of the victims 1 — Each Party shall provide its competent authorities Article 7 with persons who are trained and qualified in preventing Border measures and combating trafficking in human beings, in identifying and helping victims, including children, and shall ensure 1 — Without prejudice to international commitments that the different authorities collaborate with each other as in relation to the free movement of persons, Parties shall well as with relevant support organisations, so that victims strengthen, to the extent possible, such border controls can be identified in a procedure duly taking into account as may be necessary to prevent and detect trafficking in the special situation of women and child victims and, in human beings. appropriate cases, issued with residence permits under 2 — Each Party shall adopt legislative or other appropri- the conditions provided for in article 14 of the present ate measures to prevent, to the extent possible, means of Convention. transport operated by commercial carriers from being used 2 — Each Party shall adopt such legislative or other in the commission of offences established in accordance measures as may be necessary to identify victims as ap- with this Convention. propriate in collaboration with other Parties and relevant 3 — Where appropriate, and without prejudice to ap- support organisations. Each Party shall ensure that, if the plicable international conventions, such measures shall competent authorities have reasonable grounds to believe include establishing the obligation of commercial carri- that a person has been victim of trafficking in human be- ers, including any transportation company or the owner ings, that person shall not be removed from its territory or operator of any means of transport, to ascertain that until the identification process as victim of an offence all passengers are in possession of the travel documents provided for in article 18 of this Convention has been required for entry into the receiving State. completed by the competent authorities and shall likewise 4 — Each Party shall take the necessary measures, in ensure that that person receives the assistance provided for accordance with its internal law, to provide for sanctions in article 12, paragraphs 1 and 2. in cases of violation of the obligation set forth in paragraph 3 — When the age of the victim is uncertain and there 3 of this article. are reasons to believe that the victim is a child, he or she 5 — Each Party shall adopt such legislative or other shall be presumed to be a child and shall be accorded spe- measures as may be necessary to permit, in accordance cial protection measures pending verification of his/her age. with its internal law, the denial of entry or revocation of 4 — As soon as an unaccompanied child is identified visas of persons implicated in the commission of offences as a victim, each Party shall: established in accordance with this Convention. 6 — Parties shall strengthen co-operation among border a) Provide for representation of the child by a legal control agencies by, inter alia, establishing and maintaining guardian, organisation or authority which shall act in the direct channels of communication. best interests of that child; b) Take the necessary steps to establish his/her identity Article 8 and nationality; c) Make every effort to locate his/her family when this Security and control of documents is in the best interests of the child. Each Party shall adopt such measures as may be ne- cessary: Article 11 Protection of private life a) To ensure that travel or identity documents issued by it are of such quality that they cannot easily be misused and 1 — Each Party shall protect the private life and identity cannot readily be falsified or unlawfully altered, replicated of victims. Personal data regarding them shall be stored and or issued; and used in conformity with the conditions provided for by the Diário da República, 1.ª série — N.º 9 — 14 de Janeiro de 2008 415 Convention for the Protection of Individuals with regard Article 13 to Automatic Processing of Personal Data (ETS n.º 108). Recovery and reflection period 2 — Each Party shall adopt measures to ensure, in par- ticular, that the identity, or details allowing the identifica- 1 — Each Party shall provide in its internal law a reco- tion, of a child victim of trafficking are not made publicly very and reflection period of at least 30 days, when there known, through the media or by any other means, except, in are reasonable grounds to believe that the person concerned exceptional circumstances, in order to facilitate the tracing is a victim. Such a period shall be sufficient for the person of family members or otherwise secure the well-being and concerned to recover and escape the influence of traffickers protection of the child. and or to take an informed decision on cooperating with 3 — Each Party shall consider adopting, in accordance the competent authorities. During this period it shall not with article 10 of the Convention for the Protection of Hu- be possible to enforce any expulsion order against him or man Rights and Fundamental Freedoms as interpreted by her. This provision is without prejudice to the activities the European Court of Human Rights, measures aimed at carried out by the competent authorities in all phases of encouraging the media to protect the private life and iden- the relevant national proceedings, and in particular when investigating and prosecuting the offences concerned. tity of victims through self-regulation or through regulatory During this period, the Parties shall authorise the persons or co-regulatory measures. concerned to stay in their territory. 2 — During this period, the persons referred to in para- Article 12 graph 1 of this article shall be entitled to the measures Assistance to victims contained in article 12, paragraphs 1 and 2. 3 — The Parties are not bound to observe this period 1 — Each Party shall adopt such legislative or other if grounds of public order prevent it or if it is found that measures as may be necessary to assist victims in their victim status is being claimed improperly. physical, psychological and social recovery. Such assis- tance shall include at least: Article 14 a) Standards of living capable of ensuring their subsis- Residence permit tence, through such measures as: appropriate and secure accommodation, psychological and material assistance; 1 — Each Party shall issue a renewable residence permit b) Access to emergency medical treatment; to victims, in one or other of the two following situations c) Translation and interpretation services, when ap- or in both: propriate; a) The competent authority considers that their stay is d) Counselling and information, in particular as regards necessary owing to their personal situation; their legal rights and the services available to them, in a b) The competent authority considers that their stay is language that they can understand; necessary for the purpose of their co-operation with the e) Assistance to enable their rights and interests to be competent authorities in investigation or criminal pro- presented and considered at appropriate stages of criminal ceedings. proceedings against offenders; f) Access to education for children. 2 — The residence permit for child victims, when le- gally necessary, shall be issued in accordance with the 2 — Each Party shall take due account of the victim’s best interests of the child and, where appropriate, renewed safety and protection needs. under the same conditions. 3 — In addition, each Party shall provide necessary 3 — The non-renewal or withdrawal of a residence per- medical or other assistance to victims lawfully resident mit is subject to the conditions provided for by the internal within its territory who do not have adequate resources law of the Party. and need such help. 4 — If a victim submits an application for another kind 4 — Each Party shall adopt the rules under which vic- of residence permit, the Party concerned shall take into ac- tims lawfully resident within its territory shall be authorised count that he or she holds, or has held, a residence permit to have access to the labour market, to vocational training in conformity with paragraph 1. 5 — Having regard to the obligations of Parties to which and education. article 40 of this Convention refers, each Party shall ensure 5 — Each Party shall take measures, where appropriate that granting of a permit according to this provision shall and under the conditions provided for by its internal law, be without prejudice to the right to seek and enjoy asylum. to co-operate with non-governmental organisations, other relevant organisations or other elements of civil society Article 15 engaged in assistance to victims. 6 — Each Party shall adopt such legislative or other Compensation and legal redress measures as may be necessary to ensure that assistance to 1 — Each Party shall ensure that victims have access, a victim is not made conditional on his or her willingness as from their first contact with the competent authorities, to act as a witness. to information on relevant judicial and administrative pro- 7 — For the implementation of the provisions set out ceedings in a language which they can understand. in this article, each Party shall ensure that services are 2 — Each Party shall provide, in its internal law, for the provided on a consensual and informed basis, taking due right to legal assistance and to free legal aid for victims account of the special needs of persons in a vulnerable under the conditions provided by its internal law. position and the rights of children in terms of accommoda- 3 — Each Party shall provide, in its internal law, for the tion, education and appropriate health care. right of victims to compensation from the perpetrators. 416 Diário da República, 1.ª série — N.º 9 — 14 de Janeiro de 2008 4 — Each Party shall adopt such legislative or other CHAPTER IV measures as may be necessary to guarantee compensation for victims in accordance with the conditions under its Substantive criminal law internal law, for instance through the establishment of a fund for victim compensation or measures or programmes Article 18 aimed at social assistance and social integration of victims, Criminalisation of trafficking in human beings which could be funded by the assets resulting from the application of measures provided in article 23. Each Party shall adopt such legislative and other mea- sures as may be necessary to establish as criminal offences the conduct contained in article 4 of this Convention, when Article 16 committed intentionally. Repatriation and return of victims 1 — The Party of which a victim is a national or in which Article 19 that person had the right of permanent residence at the time Criminalisation of the use of services of a victim of entry into the territory of the receiving Party shall, with due Each Party shall consider adopting such legislative and regard for his or her rights, safety and dignity, facilitate and other measures as may be necessary to establish as criminal accept, his or her return without undue or unreasonable delay. offences under its internal law, the use of services which 2 — When a Party returns a victim to another State, are the object of exploitation as referred to in article 4, such return shall be with due regard for the rights, safety paragraph a), of this Convention, with the knowledge that and dignity of that person and for the status of any legal the person is a victim of trafficking in human beings. proceedings related to the fact that the person is a victim, and shall preferably be voluntary. Article 20 3 — At the request of a receiving Party, a requested Party shall verify whether a person is its national or had Criminalisation of acts relating to travel or identity documents the right of permanent residence in its territory at the time Each Party shall adopt such legislative and other mea- of entry into the territory of the receiving Party. sures as may be necessary to establish as criminal offences 4 — In order to facilitate the return of a victim who is the following conducts, when committed intentionally and without proper documentation, the Party of which that for the purpose of enabling the trafficking in human beings: person is a national or in which he or she had the right of permanent residence at the time of entry into the territory a) Forging a travel or identity document; of the receiving Party shall agree to issue, at the request b) Procuring or providing such a document; of the receiving Party, such travel documents or other c) Retaining, removing, concealing, damaging or de- authorisation as may be necessary to enable the person to stroying a travel or identity document of another person. travel to and re-enter its territory. 5 — Each Party shall adopt such legislative or other mea- Article 21 sures as may be necessary to establish repatriation programmes, Attempt and aiding or abetting involving relevant national or international institutions and non governmental organisations. These programmes aim at 1 — Each Party shall adopt such legislative and other avoiding re-victimisation. Each Party should make its best measures as may be necessary to establish as criminal effort to favour the reintegration of victims into the society offences when committed intentionally, aiding or abetting of the State of return, including reintegration into the educa- the commission of any of the offences established in accor- tion system and the labour market, in particular through the dance with articles 18 and 20 of the present Convention. acquisition and improvement of their professional skills. With 2 — Each Party shall adopt such legislative and other regard to children, these programmes should include enjoy- measures as may be necessary to establish as criminal of- ment of the right to education and measures to secure adequate fences when committed intentionally, an attempt to commit care or receipt by the family or appropriate care structures. the offences established in accordance with articles 18 and 6 — Each Party shall adopt such legislative or other 20, paragraph a), of this Convention. measures as may be necessary to make available to victims, where appropriate in co-operation with any other Party Article 22 concerned, contact information of structures that can assist Corporate liability them in the country where they are returned or repatri- ated, such as law enforcement offices, non-governmental 1 — Each Party shall adopt such legislative and other organisations, legal professions able to provide counselling measures as may be necessary to ensure that a legal person and social welfare agencies. can be held liable for a criminal offence established in 7 — Child victims shall not be returned to a State, if accordance with this Convention, committed for its benefit there is indication, following a risk and security assess- by any natural person, acting either individually or as part of an organ of the legal person, who has a leading position ment, that such return would not be in the best interests within the legal person, based on: of the child. Article 17 a) A power of representation of the legal person; Gender equality b) An authority to take decisions on behalf of the legal person; Each Party shall, in applying measures referred to in this c) An authority to exercise control within the legal person. chapter, aim to promote gender equality and use gender mainstreaming in the development, implementation and 2 — Apart from the cases already provided for in pa- assessment of the measures. ragraph 1, each Party shall take the measures necessary Diário da República, 1.ª série — N.º 9 — 14 de Janeiro de 2008 417 to ensure that a legal person can be held liable where the Article 26 lack of supervision or control by a natural person referred Non-punishment provision to in paragraph 1 has made possible the commission of a criminal offence established in accordance with this Each Party shall, in accordance with the basic prin- Convention for the benefit of that legal person by a natural ciples of its legal system, provide for the possibility of person acting under its authority. not imposing penalties on victims for their involvement 3 — Subject to the legal principles of the Party, the in unlawful activities, to the extent that they have been liability of a legal person may be criminal, civil or ad- compelled to do so. ministrative. 4 — Such liability shall be without prejudice to the CHAPTER V criminal liability of the natural persons who have com- mitted the offence. Investigation, prosecution and procedural law Article 23 Article 27 Sanctions and measures Ex parte and ex officio applications 1 — Each Party shall adopt such legislative and other 1 — Each Party shall ensure that investigations into or measures as may be necessary to ensure that the criminal prosecution of offences established in accordance with offences established in accordance with articles 18 to 21 this Convention shall not be dependent upon the report or are punishable by effective, proportionate and dissuasive accusation made by a victim, at least when the offence was sanctions. These sanctions shall include, for criminal offen- committed in whole or in part on its territory. ces established in accordance with article 18 when com- 2 — Each Party shall ensure that victims of an offence in mitted by natural persons, penalties involving deprivation the territory of a Party other than the one where they reside of liberty which can give rise to extradition. may make a complaint before the competent authorities of 2 — Each Party shall ensure that legal persons held li- their State of residence. The competent authority to which able in accordance with article 22 shall be subject to effec- the complaint is made, insofar as it does not itself have tive, proportionate and dissuasive criminal or non-criminal competence in this respect, shall transmit it without delay sanctions or measures, including monetary sanctions. to the competent authority of the Party in the territory in 3 — Each Party shall adopt such legislative and other which the offence was committed. The complaint shall be measures as may be necessary to enable it to confiscate dealt with in accordance with the internal law of the Party or otherwise deprive the instrumentalities and proceeds of in which the offence was committed. criminal offences established in accordance with articles 3 — Each Party shall ensure, by means of legislative or 18 and 20, paragraph a), of this Convention, or property other measures, in accordance with the conditions provided the value of which corresponds to such proceeds. for by its internal law, to any group, foundation, association 4 — Each Party shall adopt such legislative or other or non-governmental organisations which aims at fighting measures as may be necessary to enable the temporary or trafficking in human beings or protection of human rights, permanent closure of any establishment which was used to the possibility to assist and/or support the victim with his carry out trafficking in human beings, without prejudice to or her consent during criminal proceedings concerning the rights of bona fide third parties or to deny the perpetra- the offence established in accordance with article 18 of tor, temporary or permanently, the exercise of the activity this Convention. in the course of which this offence was committed. Article 28 Protection of victims, witnesses and collaborators Article 24 with the judicial authorities Aggravating circumstances 1 — Each Party shall adopt such legislative or other Each Party shall ensure that the following circumstances measures as may be necessary to provide effective and are regarded as aggravating circumstances in the determi- appropriate protection from potential retaliation or inti- nation of the penalty for offences established in accordance midation in particular during and after investigation and with article 18 of this Convention: prosecution of perpetrators, for: a) The offence deliberately or by gross negligence en- a) Victims; dangered the life of the victim; b) As appropriate, those who report the criminal of- b) The offence was committed against a child; fences established in accordance with article 18 of this c) The offence was committed by a public official in Convention or otherwise co-operate with the investigating the performance of her/his duties; or prosecuting authorities; d) The offence was committed within the framework of c) Witnesses who give testimony concerning criminal a criminal organisation. offences established in accordance with article 18 of this Convention; Article 25 d) When necessary, members of the family of persons referred to in subparagraphs a) and c). Previous convictions Each Party shall adopt such legislative and other measu- 2 — Each Party shall adopt such legislative or other res providing for the possibility to take into account final measures as may be necessary to ensure and to offer various sentences passed by another Party in relation to offences kinds of protection. This may include physical protection, established in accordance with this Convention when de- relocation, identity change and assistance in obtaining termining the penalty. jobs. 418 Diário da República, 1.ª série — N.º 9 — 14 de Janeiro de 2008 3 — A child victim shall be afforded special protec- any offence established in accordance with this Conven- tion measures taking into account the best interests of tion, when the offence is committed: the child. a) In its territory; or 4 — Each Party shall adopt such legislative or other measures as may be necessary to provide, when neces- b) On board a ship flying the flag of that Party; or sary, appropriate protection from potential retaliation or c) On board an aircraft registered under the laws of intimidation in particular during and after investigation and that Party; or prosecution of perpetrators, for members of groups, founda- d) By one of its nationals or by a stateless person who tions, associations or non-governmental organisations which has his or her habitual residence in its territory, if the of- carry out the activities set out in article 27, paragraph 3. fence is punishable under criminal law where it was com- 5 — Each Party shall consider entering into agreements mitted or if the offence is committed outside the territorial or arrangements with other States for the implementation jurisdiction of any State; of this article. e) Against one of its nationals. Article 29 2 — Each Party may, at the time of signature or when Specialised authorities and co-ordinating bodies depositing its instrument of ratification, acceptance, appro- 1 — Each Party shall adopt such measures as may be val or accession, by a declaration addressed to the Secretary necessary to ensure that persons or entities are speciali- General of the Council of Europe, declare that it reserves sed in the fight against trafficking and the protection of the right not to apply or to apply only in specific cases or victims. Such persons or entities shall have the necessary conditions the jurisdiction rules laid down in paragraphs independence in accordance with the fundamental prin- 1, d) and e), of this article or any part thereof. ciples of the legal system of the Party, in order for them 3 — Each Party shall adopt such measures as may be to be able to carry out their functions effectively and free necessary to establish jurisdiction over the offences re- from any undue pressure. Such persons or the staffs of ferred to in this Convention, in cases where an alleged such entities shall have adequate training and financial offender is present in its territory and it does not extradite resources for their tasks. him/her to another Party, solely on the basis of his/her 2 — Each Party shall adopt such measures as may be nationality, after a request for extradition. necessary to ensure co-ordination of the policies and ac- 4 — When more than one Party claims jurisdiction over tions of their governments’ departments and other public an alleged offence established in accordance with this agencies against trafficking in human beings, where ap- Convention, the Parties involved shall, where appropriate, propriate, through setting up co-ordinating bodies. consult with a view to determining the most appropriate 3 — Each Party shall provide or strengthen training for jurisdiction for prosecution. relevant officials in the prevention of and fight against 5 — Without prejudice to the general norms of inter- trafficking in human beings, including human rights train- national law, this Convention does not exclude any crimi- ing. The training may be agency-specific and shall, as nal jurisdiction exercised by a Party in accordance with appropriate, focus on: methods used in preventing such internal law. trafficking, prosecuting the traffickers and protecting the rights of the victims, including protecting the victims from CHAPTER VI the traffickers. 4 — Each Party shall consider appointing National International co-operation and co-operation Rapporteurs or other mechanisms for monitoring the anti- with civil society -trafficking activities of State institutions and the imple- mentation of national legislation requirements. Article 32 General principles and measures for international co-operation Article 30 The Parties shall co-operate with each other, in accor- Court proceedings dance with the provisions of this Convention, and through In accordance with the Convention for the Protection of application of relevant applicable international and regional Human Rights and Fundamental Freedoms, in particular instruments, arrangements agreed on the basis of uniform article 6, each Party shall adopt such legislative or other or reciprocal legislation and internal laws, to the widest measures as may be necessary to ensure in the course of extent possible, for the purpose of: judicial proceedings: Preventing and combating trafficking in human a) The protection of victims’ private life and, where beings; appropriate, identity; Protecting and providing assistance to victims; b) Victims’ safety and protection from intimidation; Investigations or proceedings concerning criminal of- fences established in accordance with this Convention. in accordance with the conditions under its internal law and, in the case of child victims, by taking special care of Article 33 children’s needs and ensuring their right to special protec- Measures relating to endangered or missing persons tion measures. Article 31 1 — When a Party, on the basis of the information at its disposal, has reasonable grounds to believe that the life, Jurisdiction the freedom or the physical integrity of a person referred 1 — Each Party shall adopt such legislative and other to in article 28, paragraph 1, is in immediate danger on measures as may be necessary to establish jurisdiction over the territory of another Party, the Party that has the in- Diário da República, 1.ª série — N.º 9 — 14 de Janeiro de 2008 419 formation shall, in such a case of emergency, transmit it Committee of the Parties for a term of office of 4 years, without delay to the latter so as to take the appropriate renewable once, chosen from amongst nationals of the protection measures. States Parties to this Convention. 2 — The Parties to this Convention may consider rein- 3 — The election of the members of GRETA shall be forcing their co-operation in the search for missing people, based on the following principles: in particular for missing children, if the information avail- a) They shall be chosen from among persons of high able leads them to believe that she/he is a victim of traffick- moral character, known for their recognised competence ing in human beings. To this end, the Parties may conclude in the fields of human rights, assistance and protection of bilateral or multilateral treaties with each other. victims and of action against trafficking in human beings or having professional experience in the areas covered by Article 34 this Convention; Information b) They shall sit in their individual capacity and shall be independent and impartial in the exercise of their func- 1 — The requested Party shall promptly inform the tions and shall be available to carry out their duties in an requesting Party of the final result of the action taken un- effective manner; der this chapter. The requested Party shall also promptly c) No two members of GRETA may be nationals of the inform the requesting Party of any circumstances which same State; render impossible the carrying out of the action sought or d) They should represent the main legal systems. are likely to delay it significantly. 2 — A Party may, within the limits of its internal law, 4 — The election procedure of the members of GRETA without prior request, forward to another Party information shall be determined by the Committee of Ministers, after obtained within the framework of its own investigations consulting with and obtaining the unanimous consent of when it considers that the disclosure of such information the Parties to the Convention, within a period of one year might assist the receiving Party in initiating or carrying following the entry into force of this Convention. GRETA out investigations or proceedings concerning criminal of- shall adopt its own rules of procedure. fences established in accordance with this Convention or might lead to a request for co-operation by that Party Article 37 under this chapter. 3 — Prior to providing such information, the providing Committee of the Parties Party may request that it be kept confidential or used subject 1 — The Committee of the Parties shall be composed to conditions. If the receiving Party cannot comply with of the representatives on the Committee of Ministers of such request, it shall notify the providing Party, which shall the Council of Europe of the member States Parties to then determine whether the information should nevertheless the Convention and representatives of the Parties to the be provided. If the receiving Party accepts the information Convention, which are not members of the Council of subject to the conditions, it shall be bound by them. Europe. 4 — All information requested concerning articles 13, 2 — The Committee of the Parties shall be convened 14 and 16, necessary to provide the rights conferred by by the Secretary General of the Council of Europe. Its first these articles, shall be transmitted at the request of the meeting shall be held within a period of one year following Party concerned without delay with due respect to article the entry into force of this Convention in order to elect the 11 of the present Convention. members of GRETA. It shall subsequently meet whenever one-third of the Parties, the President of GRETA or the Article 35 Secretary General so requests. Co-operation with civil society 3 — The Committee of the Parties shall adopt its own rules of procedure. Each Party shall encourage state authorities and public officials to co-operate with non-governmental organisa- Article 38 tions, other relevant organisations and members of civil society, in establishing strategic partnerships with the aim Procedure of achieving the purpose of this Convention. 1 — The evaluation procedure shall concern the Parties to the Convention and be divided in rounds, the length of CHAPTER VII which is determined by GRETA. At the beginning of each round GRETA shall select the specific provisions on which Monitoring mechanism the evaluation procedure shall be based. 2 — GRETA shall define the most appropriate means to Article 36 carry out this evaluation. GRETA may in particular adopt a Group of experts on action against trafficking in human beings questionnaire for each evaluation round, which may serve as a basis for the evaluation of the implementation by the 1 — The group of experts on action against trafficking Parties of the present Convention. Such a questionnaire in human beings (hereinafter referred to as «GRETA»), shall be addressed to all Parties. Parties shall respond to shall monitor the implementation of this Convention by this questionnaire, as well as to any other request of infor- the Parties. mation from GRETA. 2 — GRETA shall be composed of a minimum of 3 — GRETA may request information from civil so- 10 members and a maximum of 15 members, taking into ciety. account a gender and geographical balance, as well as a 4 — GRETA may subsidiarily organise, in co-operation multidisciplinary expertise. They shall be elected by the with the national authorities and the «contact person» ap- 420 Diário da República, 1.ª série — N.º 9 — 14 de Janeiro de 2008 pointed by the latter, and, if necessary, with the assistance or European Union rules governing the particular subject of independent national experts, country visits. During concerned and applicable to the specific case, without these visits, GRETA may be assisted by specialists in spe- prejudice to the object and purpose of the present Con- cific fields. vention and without prejudice to its full application with 5 — GRETA shall prepare a draft report containing other Parties. its analysis concerning the implementation of the provi- 4 — Nothing in this Convention shall affect the rights, sions on which the evaluation is based, as well as its sug- obligations and responsibilities of States and individuals gestions and proposals concerning the way in which the under international law, including international humanitar- Party concerned may deal with the problems which have ian law and international human rights law and, in particu- been identified. The draft report shall be transmitted for lar, where applicable, the 1951 Convention and the 1967 comments to the Party which undergoes the evaluation. Protocol relating to the Status of Refugees and the principle Its comments are taken into account by GRETA when of non-refoulement as contained therein. establishing its report. 6 — On this basis, GRETA shall adopt its report and conclusions concerning the measures taken by the Party CHAPTER IX concerned to implement the provisions of the present Con- Amendments to the Convention vention. This report and conclusions shall be sent to the Party concerned and to the Committee of the Parties. The Article 41 report and conclusions of GRETA shall be made public as from their adoption, together with eventual comments Amendments by the Party concerned. 1 — Any proposal for an amendment to this Convention 7 — Without prejudice to the procedure of paragraphs 1 presented by a Party shall be communicated to the Secre- to 6 of this article, the Committee of the Parties may adopt, tary General of the Council of Europe and forwarded by on the basis of the report and conclusions of GRETA, him or her to the member States of the Council of Europe, recommendations addressed to this Party: a) concerning any signatory, any State Party, the European Community, the measures to be taken to implement the conclusions of to any State invited to sign this Convention in accordance GRETA, if necessary setting a date for submitting informa- with the provisions of article 42 and to any State invited tion on their implementation; and b) aiming at promoting to accede to this Convention in accordance with the pro- co-operation with that Party for the proper implementation visions of article 43. of the present Convention. 2 — Any amendment proposed by a Party shall be com- municated to GRETA, which shall submit to the Committee CHAPTER VIII of Ministers its opinion on that proposed amendment. 3 — The Committee of Ministers shall consider the Relationship with other international instruments proposed amendment and the opinion submitted by GRETA and, following consultation of the Parties to this Conven- Article 39 tion and after obtaining their unanimous consent, may Relationship with the Protocol to prevent, suppress and punish adopt the amendment. trafficking in persons, especially women and children, supple- 4 — The text of any amendment adopted by the Com- menting the United Nations Convention against transnational mittee of Ministers in accordance with paragraph 3 of this organised crime. article shall be forwarded to the Parties for acceptance. This Convention shall not affect the rights and obliga- 5 — Any amendment adopted in accordance with para- tions derived from the provisions of the Protocol to pre- graph 3 of this article shall enter into force on the first day vent, suppress and punish trafficking in persons, especially of the month following the expiration of a period of one women and children, supplementing the United Nations month after the date on which all Parties have informed Convention against transnational organised crime, and the Secretary General that they have accepted it. is intended to enhance the protection afforded by it and develop the standards contained therein. CHAPTER X Article 40 Final clauses Relationship with other international instruments Article 42 1 — This Convention shall not affect the rights and Signature and entry into force obligations derived from other international instruments to which Parties to the present Convention are Parties or shall 1 — This Convention shall be open for signature by the become Parties and which contain provisions on matters member States of the Council of Europe, the non member governed by this Convention and which ensure greater States which have participated in its elaboration and the protection and assistance for victims of trafficking. European Community. 2 — The Parties to the Convention may conclude bi- 2 — This Convention is subject to ratification, accep- lateral or multilateral agreements with one another on tance or approval. Instruments of ratification, acceptance the matters dealt with in this Convention, for purposes of or approval shall be deposited with the Secretary General supplementing or strengthening its provisions or facilitat- of the Council of Europe. ing the application of the principles embodied in it. 3 — This Convention shall enter into force on the first 3 — Parties which are members of the European Union day of the month following the expiration of a period of shall, in their mutual relations, apply Community and three months after the date on which 10 signatories, includ- European Union rules in so far as there are Community ing at least 8 member States of the Council of Europe, have Diário da República, 1.ª série — N.º 9 — 14 de Janeiro de 2008 421 expressed their consent to be bound by the Convention in 2 — Such denunciation shall become effective on the accordance with the provisions of the preceding paragraph. first day of the month following the expiration of a period 4 — In respect of any State mentioned in paragraph 1 or of three months after the date of receipt of the notification the European Community, which subsequently expresses by the Secretary General. its consent to be bound by it, the Convention shall enter into force on the first day of the month following the expiration Article 47 of a period of three months after the date of the deposit of Notification its instrument of ratification, acceptance or approval. The Secretary General of the Council of Europe shall Article 43 notify the member States of the Council of Europe, any State signatory, any State Party, the European Community, Accession to the Convention to any State invited to sign this Convention in accordance 1 — After the entry into force of this Convention, the with the provisions of article 42 and to any State invited Committee of Ministers of the Council of Europe may, after to accede to this Convention in accordance with the pro- consultation of the Parties to this Convention and obtaining visions of article 43 of: their unanimous consent, invite any non-member State of a) Any signature; the Council of Europe, which has not participated in the b) The deposit of any instrument of ratification, accep- elaboration of the Convention, to accede to this Convention tance, approval or accession; by a decision taken by the majority provided for in article c) Any date of entry into force of this Convention in 20, d), of the Statute of the Council of Europe, and by accordance with articles 42 and 43; unanimous vote of the representatives of the Contracting d) Any amendment adopted in accordance with article 41 States entitled to sit on the Committee of Ministers. and the date on which such an amendment enters into force; 2 — In respect of any acceding State, the Convention e) Any denunciation made in pursuance of the provi- shall enter into force on the first day of the month following sions of article 46; the expiration of a period of three months after the date of f) Any other act, notification or communication relating deposit of the instrument of accession with the Secretary to this Convention; General of the Council of Europe. g) Any reservation made under article 45. Article 44 In witness whereof the undersigned, being duly autho- Territorial application rised thereto, have signed this Convention. 1 — Any State or the European Community may, at Done at Warsaw, this 16th day of May 2005, in English the time of signature or when depositing its instrument of and in French, both texts being equally authentic, in a ratification, acceptance, approval or accession, specify the single copy which shall be deposited in the archives of the territory or territories to which this Convention shall apply. Council of Europe. The Secretary General of the Council 2 — Any Party may, at any later date, by a declaration of Europe shall transmit certified copies to each member addressed to the Secretary General of the Council of Europe, State of the Council of Europe, to the non-member States extend the application of this Convention to any other terri- which have participated in the elaboration of this Conven- tory specified in the declaration and for whose international tion, to the European Community and to any State invited relations it is responsible or on whose behalf it is authorised to accede to this Convention. to give undertakings. In respect of such territory, the Con- vention shall enter into force on the first day of the month CONVENTION DU CONSEIL DE L’EUROPE SUR LA LUTTE following the expiration of a period of three months after the CONTRE LA TRAITE DES ETRES HUMAINS date of receipt of such declaration by the Secretary General. 3 — Any declaration made under the two preceding Préambule paragraphs may, in respect of any territory specified in Les Etats membres du Conseil de l’Europe et les autres such declaration, be withdrawn by a notification addressed signataires de la présente Convention: to the Secretary General of the Council of Europe. The withdrawal shall become effective on the first day of the Considérant que le but du Conseil de l’Europe est de month following the expiration of a period of three months réaliser une union plus étroite entre ses membres; after the date of receipt of such notification by the Sec- Considérant que la traite des êtres humains constitue une retary General. violation des droits de la personne humaine et une atteinte Article 45 à la dignité et à l’intégrité de l’être humain; Reservations Considérant que la traite des êtres humains peut conduire à une situation d’esclavage pour les victimes; No reservation may be made in respect of any provision Considérant que le respect des droits des victimes et of this Convention, with the exception of the reservation leur protection, ainsi que la lutte contre la traite des êtres of article 31, paragraph 2. humains doivent être les objectifs primordiaux; Considérant que toute action ou initiative dans le do- Article 46 maine de la lutte contre la traite des êtres humains doit être non-discriminatoire et prendre en considération l’égalité Denunciation entre les femmes et les hommes, ainsi qu’une approche 1 — Any Party may, at any time, denounce this Conven- fondée sur les droits de l’enfant; tion by means of a notification addressed to the Secretary Rappelant les déclarations des Ministres des Affaires General of the Council of Europe. étrangères des Etats membres lors des 112e (14 et 15 mai 422 Diário da República, 1.ª série — N.º 9 — 14 de Janeiro de 2008 2003) et 114e (12 et 13 mai 2004) Sessions du Comité des b) De protéger les droits de la personne humaine des Ministres, appelant à une action renforcée du Conseil de victimes de la traite, de concevoir un cadre complet de l’Europe dans le domaine de la traite des êtres humains; protection et d’assistance aux victimes et aux témoins, en Gardant présente à l’esprit la Convention de sauve- garantissant l’égalité entre les femmes et les hommes, ainsi garde des Droits de l’Homme et des Libertés fondamen- que d’assurer des enquêtes et des poursuites efficaces; tales (1950) et ses Protocoles; c) De promouvoir la coopération internationale dans le Gardant à l’esprit les recommandations suivantes du domaine de la lutte contre la traite des êtres humains. Comité des Ministres aux Etats membres du Conseil de l’Europe: Recommandation R (91) 11 sur l’exploitation 2 — Afin d’assurer une mise en œuvre efficace de ses sexuelle, la pornographie, la prostitution ainsi que la traite dispositions par les Parties, la présente Convention met en d’enfants et de jeunes adultes; Recommandation R (97) 13 place un mécanisme de suivi spécifique. sur l’intimidation des témoins et les droits de la défense; Recommandation R (2000) 11 sur la lutte contre la traite Article 2 des êtres humains aux fins d’exploitation sexuelle; Re- commandation Rec (2001) 16 sur la protection des enfants Champ d’application contre l’exploitation sexuelle; Recommandation Rec (2002) La présente Convention s’applique à toutes les formes 5 sur la protection des femmes contre la violence; de traite des êtres humains, qu’elles soient nationales ou Gardant à l’esprit les recommandations suivantes de l’As- semblée parlementaire du Conseil de l’Europe: Recommanda- transnationales et liées ou non à la criminalité organisée. tion 1325 (1997) relative à la traite des femmes et à la prosti- tution forcée dans les Etats membres du Conseil de l’Europe; Article 3 Recommandation 1450 (2000) sur la violence à l’encontre des Principe de non-discrimination femmes en Europe; Recommandation 1545 (2002) campagne contre la traite des femmes; Recommandation 1610 (2003) La mise en œuvre de la présente Convention par les migrations liées à la traite des femmes et à la prostitution; Parties, en particulier la jouissance des mesures visant à Recommandation 1611 (2003) trafic d’organes en Europe; Re- protéger et promouvoir les droits des victimes, doit être commandation 1663 (2004) esclavage domestique: servitude, assurée sans discrimination aucune, fondée notamment personnes au pair et épouses achetées par correspondance; sur le sexe, la race, la couleur, la langue, la religion, les Gardant à l’esprit la Décision-cadre du Conseil de opinions politiques ou toutes autres opinions, l’origine na- l’Union européenne du 19 juillet 2002 relative à la lutte tionale ou sociale, l’appartenance à une minorité nationale, contre la traite des êtres humains; la Décision-cadre du la fortune, la naissance ou toute autre situation. Conseil de l’Union européenne du 15 mars 2001 relative au statut des victimes dans le cadre des procédures pénales et Article 4 la Directive du Conseil de l’Union européenne du 29 avril Définitions 2004 relative au titre de séjour délivré aux ressortissants des Pays tiers qui sont victimes de la traite des êtres humains Aux fins de la présente Convention: ou ont fait l’objet d’une aide à l’immigration clandestine et qui coopèrent avec les autorités compétentes; a) L’expression «traite des êtres humains» désigne le Tenant dûment compte de la Convention des Nations recrutement, le transport, le transfert, l’hébergement ou Unies contre la criminalité transnationale organisée et son l’accueil de personnes, par la menace de recours ou le Protocole visant à prévenir, réprimer et punir la traite des recours à la force ou d’autres formes de contrainte, par personnes, en particulier des femmes et des enfants, afin enlèvement, fraude, tromperie, abus d’autorité ou d’une de renforcer la protection assurée par ces instruments et situation de vulnérabilité, ou par l’offre ou l’acceptation de développer les normes qu’ils énoncent; de paiements ou d’avantages pour obtenir le consente- Tenant dûment compte des autres instruments juridiques ment d’une personne ayant autorité sur une autre aux fins internationaux pertinents dans le domaine de la lutte contre d’exploitation. L’exploitation comprend, au minimum, la traite des êtres humains; l’exploitation de la prostitution d’autrui ou d’autres formes Tenant compte du besoin d’élaborer un instrument juri- d’exploitation sexuelle, le travail ou les services forcés, dique international global qui soit centré sur les droits de l’esclavage ou les pratiques analogues à l’esclavage, la la personne humaine des victimes de la traite et qui mette servitude ou le prélèvement d’organes; en place un mécanisme de suivi spécifique; b) Le consentement d’une victime de la «traite d’êtres humains» à l’exploitation envisagée, telle qu’énoncée à sont convenus de ce qui suit: l’alinéa a) du présent article, est indifférent lorsque l’un quelconque des moyens énoncés à l’alinéa a) a été uti- lisé; CHAPITRE I c) Le recrutement, le transport, le transfert, l’héberge- Objet, champ d’application, principe ment ou l’accueil d’un enfant aux fins d’exploitation sont de non-discrimination et définitions considérés comme une «traite des êtres humains» même s’ils ne font appel à aucun des moyens énoncés à l’alinéa Article 1 a) du présent article; Objet de la Convention d) Le terme «enfant» désigne toute personne âgée de moins de 18 ans; 1 — La présente Convention a pour objet: e) Le terme «victime» désigne toute personne physique a) De prévenir et combattre la traite des êtres humains, en qui est soumise à la traite des êtres humains telle que dé- garantissant l’égalité entre les femmes et les hommes; finie au présent article. Diário da República, 1.ª série — N.º 9 — 14 de Janeiro de 2008 423 CHAPITRE II Article 7 Prévention, coopération et autres mesures Mesures aux frontières 1 — Sans préjudice des engagements internationaux Article 5 relatifs à la libre circulation des personnes, les Parties Prévention de la traite des êtres humains renforcent, dans la mesure du possible, les contrôles aux frontières nécessaires pour prévenir et détecter la traite 1 — Chaque Partie prend des mesures pour établir ou des êtres humains. renforcer la coordination au plan national entre les diffé- 2 — Chaque Partie adopte les mesures législatives ou rentes instances chargées de la prévention et de la lutte autres appropriées pour prévenir, dans la mesure du pos- contre la traite des êtres humains. sible, l’utilisation des moyens de transport exploités par 2 — Chaque Partie établit et ou soutient des politiques des transporteurs commerciaux pour la commission des in- et programmes efficaces afin de prévenir la traite des êtres fractions établies conformément à la présente Convention. humains par des moyens tels que: des recherches; des cam- 3 — Lorsqu’il y a lieu, et sans préjudice des conven- pagnes d’information, de sensibilisation et d’éducation; tions internationales applicables, ces mesures consistent des initiatives sociales et économiques et des programmes notamment à prévoir l’obligation pour les transporteurs de formation, en particulier à l’intention des personnes commerciaux, y compris toute compagnie de transport vulnérables à la traite et des professionnels concernés par ou tout propriétaire ou exploitant d’un quelconque moyen la traite des êtres humains. de transport, de vérifier que tous les passagers sont en 3 — Chaque Partie promeut une approche fondée sur les possession des documents de voyage requis pour l’entrée droits de la personne humaine et utilise l’approche intégrée dans l’Etat d’accueil. de l’égalité entre les femmes et les hommes, ainsi qu’une 4 — Chaque Partie prend les mesures nécessaires, approche respectueuse des enfants, dans le développement, conformément à son droit interne, pour assortir de sanctions la mise en œuvre et l’évaluation de l’ensemble des politi- l’obligation énoncée au paragraphe 3 du présent article. ques et programmes mentionnés au paragraphe 2. 5 — Chaque Partie adopte les mesures législatives ou 4 — Chaque Partie prend les mesures appropriées qui autres nécessaires pour permettre, conformément à son sont nécessaires afin de faire en sorte que les migrations droit interne, de refuser l’entrée de personnes impliquées se fassent de manière légale, notamment par la diffusion dans la commission des infractions établies conformément d’informations exactes par les services concernés, sur les à la présente Convention ou d’annuler leur visa. conditions permettant l’entrée et le séjour légaux sur son 6 — Les Parties renforcent la coopération entre leurs territoire. services de contrôle aux frontières, notamment par l’éta- 5 — Chaque Partie prend des mesures spécifiques afin blissement et le maintien de voies de communication di- de réduire la vulnérabilité des enfants à la traite, notamment rectes. en créant un environnement protecteur pour ces derniers. Article 8 6 — Les mesures établies conformément au présent article impliquent, le cas échéant, les organisations non Sécurité et contrôle des documents gouvernementales, d’autres organisations compétentes Chaque Partie prend les mesures nécessaires: et d’autres éléments de la société civile, engagés dans la prévention de la traite des êtres humains, la protection ou a) Pour faire en sorte que les documents de voyage ou l’aide aux victimes. d’identité qu’elle délivre soient d’une qualité telle qu’on ne Article 6 puisse facilement en faire un usage impropre ni les falsifier ou les modifier, les reproduire ou les délivrer illicitement; et Mesures pour décourager la demande b) Pour assurer l’intégrité et la sécurité des documents de Afin de décourager la demande qui favorise toutes voyage ou d’identité délivrés par elle ou en son nom et pour les formes d’exploitation des personnes, en particulier empêcher qu’ils ne soient créés et délivrés illicitement. des femmes et des enfants, aboutissant à la traite, chaque Partie adopte ou renforce des mesures législatives, admi- Article 9 nistratives, éducatives, sociales, culturelles ou autres, y Légitimité et validité des documents compris: A la demande d’une autre Partie, une Partie vérifie, con- a) Des recherches sur les meilleures pratiques, méthodes formément à son droit interne et dans un délai raisonnable, la et stratégies; légitimité et la validité des documents de voyage ou d’identité b) Des mesures visant à faire prendre conscience de délivrés ou censés avoir été délivrés en son nom et dont on la responsabilité et du rôle important des médias et de la soupçonne qu’ils sont utilisés pour la traite des êtres humains. société civile pour identifier la demande comme une des causes profondes de la traite des êtres humains; c) Des campagnes d’information ciblées, impliquant, CHAPITRE III lorsque cela est approprié, entre autres, les autorités pu- Mesures visant à protéger et promouvoir les droits bliques et les décideurs politiques; des victimes, en garantissant d) Des mesures préventives comprenant des program- l’égalité entre les femmes et les hommes mes éducatifs à destination des filles et des garçons au cours de leur scolarité, qui soulignent le caractère inac- Article 10 ceptable de la discrimination fondée sur le sexe, et ses Identification des victimes conséquences néfastes, l’importance de l’égalité entre les femmes et les hommes, ainsi que la dignité et l’intégrité 1 — Chaque Partie s’assure que ses autorités compé- de chaque être humain. tentes disposent de personnes formées et qualifiées dans la 424 Diário da República, 1.ª série — N.º 9 — 14 de Janeiro de 2008 prévention et la lutte contre la traite des êtres humains et tablissement physique, psychologique et social. Une telle dans l’identification des victimes, notamment des enfants, et assistance comprend au minimum: dans le soutien à ces dernières et que les différentes autorités a) Des conditions de vie susceptibles d’assurer leur concernées collaborent entre elles ainsi qu’avec les organisa- subsistance, par des mesures telles qu’un hébergement tions ayant un rôle de soutien, afin de permettre d’identifier convenable et sûr, une assistance psychologique et ma- les victimes dans un processus prenant en compte la situation térielle; spécifique des femmes et des enfants victimes et, dans les b) L’accès aux soins médicaux d’urgence; cas appropriés, de délivrer des permis de séjour suivant c) Une aide en matière de traduction et d’interprétation, les conditions de l’article 14 de la présente Convention. le cas échéant; 2 — Chaque Partie adopte les mesures législatives ou d) Des conseils et des informations, concernant no- autres nécessaires pour identifier les victimes, le cas échéant, tamment les droits que la loi leur reconnaît, ainsi que les en collaboration avec d’autres Parties et avec des organi- services mis à leur disposition, dans une langue qu’elles sations ayant un rôle de soutien. Chaque Partie s’assure peuvent comprendre; que, si les autorités compétentes estiment qu’il existe des e) Une assistance pour faire en sorte que leurs droits motifs raisonnables de croire qu’une personne a été victime et intérêts soient présentés et pris en compte aux étapes de la traite des êtres humains, elle ne soit pas éloignée de appropriées de la procédure pénale engagée contre les son territoire jusqu’à la fin du processus d’identification en auteurs d’infractions; tant que victime de l’infraction prévue à l’article 18 de la f) L’accès à l’éducation pour les enfants. présente Convention par les autorités compétentes et béné- ficie de l’assistance prévue à l’article 12, paragraphes 1 et 2. 3 — En cas d’incertitude sur l’âge de la victime et lors- 2 — Chaque Partie tient dûment compte des besoins en qu’il existe des raisons de croire qu’elle est un enfant, matière de sécurité et de protection des victimes. elle est présumée être un enfant et il lui est accordé des 3 — En outre, chaque Partie fournit l’assistance médi- mesures de protection spécifiques dans l’attente que son cale nécessaire ou tout autre type d’assistance aux victimes âge soit vérifié. résidant légalement sur son territoire qui ne disposent pas 4 — Dès qu’un enfant est identifié en tant que victime de ressources adéquates et en ont besoin. et qu’il est non accompagné, chaque Partie: 4 — Chaque Partie adopte les règles par lesquelles les victimes résidant légalement sur son territoire sont a) Prévoit sa représentation par le biais de la tutelle autorisées à accéder au marché du travail, à la formation légale, d’une organisation ou d’une autorité chargée d’agir professionnelle et à l’enseignement. conformément à son intérêt supérieur; 5 — Chaque Partie prend des mesures, le cas échéant b) Prend les mesures nécessaires pour établir son identité et aux conditions prévues par son droit interne, afin de et sa nationalité; coopérer avec les organisations non gouvernementales, c) Déploie tous les efforts pour retrouver sa famille d’autres organisations compétentes ou d’autres éléments lorsque cela est dans son intérêt supérieur. de la société civile, engagés dans l’assistance aux victimes. 6 — Chaque Partie adopte les mesures législatives ou Article 11 autres nécessaires pour s’assurer que l’assistance à une vic- Protection de la vie privée time n’est pas subordonnée à sa volonté de témoigner. 7 — Pour la mise en œuvre des dispositions prévues 1 — Chaque Partie protège la vie privée et l’identité au présent article, chaque Partie s’assure que les services des victimes. Les données à caractère personnel les con- sont fournis sur une base consensuelle et informée, prenant cernant sont enregistrées et utilisées dans les conditions dûment en compte les besoins spécifiques des personnes prévues par la Convention pour la protection des personnes en situation vulnérable et les droits des enfants en matière à l’égard du traitement automatisé des données à caractère d’hébergement, d’éducation et de soins convenables. personnel (STE n.º 108). 2 — En particulier, chaque Partie adopte des mesures Article 13 afin d’assurer que l’identité, ou les éléments permettant Délai de rétablissement et de réflexion l’identification, d’un enfant victime de la traite ne soient pas rendus publics, que ce soit par les médias ou par d’autres 1 — Chaque Partie prévoit dans son droit interne un moyens, sauf circonstances exceptionnelles afin de per- délai de rétablissement et de réflexion d’au moins 30 jours mettre de retrouver des membres de la famille de l’enfant lorsqu’il existe des motifs raisonnables de croire que la ou d’assurer autrement son bien-être et sa protection. personne concernée est une victime. Ce délai doit être 3 — Chaque Partie envisage de prendre, dans le respect d’une durée suffisante pour que la personne concernée de l’article 10 de la Convention de sauvegarde des Droits puisse se rétablir et échapper à l’influence des trafiquants de l’Homme et des Libertés fondamentales tel qu’inter- et ou prenne, en connaissance de cause, une décision quant prété par la Cour européenne des Droits de l’Homme, des à sa coopération avec les autorités compétentes. Pendant mesures en vue d’encourager les médias à sauvegarder ce délai, aucune mesure d’éloignement ne peut être exé- la vie privée et l’identité des victimes, à travers l’auto- cutée à son égard. Cette disposition est sans préjudice régulation ou par le biais de mesures de régulation ou de des activités réalisées par les autorités compétentes dans co-régulation. chacune des phases de la procédure nationale applicable, en particulier pendant l’enquête et la poursuite des faits Article 12 incriminés. Pendant ce délai, les Parties autorisent le séjour de la personne concernée sur leur territoire. Assistance aux victimes 2 — Pendant ce délai, les personnes visées au paragra- 1 — Chaque Partie prend les mesures législatives ou phe 1 du présent article ont droit au bénéfice des mesures autres nécessaires pour assister les victimes dans leur ré- prévues à l’article 12, paragraphes 1 et 2. Diário da República, 1.ª série — N.º 9 — 14 de Janeiro de 2008 425 3 — Les Parties ne sont pas tenues au respect de ce délai 2 — Lorsqu’une Partie renvoie une victime dans un pour des motifs d’ordre public, ou lorsqu’il apparaît que autre Etat, ce retour est assuré compte dûment tenu des la qualité de victime est invoquée indûment. droits, de la sécurité et de la dignité de la personne et de l’état de toute procédure judiciaire liée au fait qu’elle est Article 14 une victime et est de préférence volontaire. Permis de séjour 3 — A la demande d’une Partie d’accueil, une Partie requise vérifie si une personne est son ressortissant ou 1 — Chaque Partie délivre un permis de séjour renou- avait le droit de résider à titre permanent sur son terri- velable aux victimes, soit dans l’une des deux hypothèses toire au moment de son entrée sur le territoire de la Partie suivantes, soit dans les deux: d’accueil. 4 — Afin de faciliter le retour d’une victime qui ne a) L’autorité compétente estime que leur séjour s’avère nécessaire en raison de leur situation personnelle; possède pas les documents requis, la Partie dont cette b) L’autorité compétente estime que leur séjour s’avère né- personne est ressortissante ou dans laquelle elle avait le cessaire en raison de leur coopération avec les autorités com- droit de résider à titre permanent au moment de son entrée pétentes aux fins d’une enquête ou d’une procédure pénale. sur le territoire de la Partie d’accueil accepte de délivrer, à la demande de la Partie d’accueil, les documents de voyage ou toute autre autorisation nécessaire pour per- 2 — Lorsqu’il est juridiquement nécessaire, le permis mettre à la personne de se rendre et d’être réadmise sur de séjour des enfants victimes est délivré conformément son territoire. à leur intérêt supérieur et, le cas échéant, renouvelé dans 5 — Chaque Partie prend les mesures législatives ou les mêmes conditions. 3 — Le non-renouvellement ou le retrait d’un permis autres nécessaires pour mettre en place des programmes de séjour est soumis aux conditions prévues par le droit de rapatriement avec la participation des institutions natio- interne de la Partie. nales ou internationales et des organisations non gouver- 4 — Si une victime dépose une demande de titre de sé- nementales concernées. Ces programmes visent à éviter la jour d’une autre catégorie, la Partie concernée tient compte re-victimisation. Chaque Partie devrait déployer tous les du fait que la victime a bénéficié ou bénéficie d’un permis efforts pour favoriser la réinsertion des victimes dans la de séjour en vertu du paragraphe 1. société de l’Etat de retour, y compris la réinsertion dans le 5 — Eu égard aux obligations des Parties visées à l’ar- système éducatif et le marché du travail, notamment par ticle 40 de la présente Convention, chaque Partie s’assure l’acquisition et l’amélioration de compétences profession- que la délivrance d’un permis, conformément à la présente nelles. En ce qui concerne les enfants, ces programmes disposition, est sans préjudice du droit de chercher l’asile devraient inclure la jouissance du droit à l’éducation, ainsi et d’en bénéficier. que des mesures visant à leur assurer le bénéfice d’une Article 15 prise en charge ou d’un accueil adéquats par leur famille ou des structures d’accueil appropriées. Indemnisation et recours 6 — Chaque Partie prend les mesures législatives ou 1 — Chaque Partie garantit aux victimes, dès leur autres nécessaires pour mettre à la disposition des victimes, premier contact avec les autorités compétentes, l’accès le cas échéant en collaboration avec toute Partie concernée, aux informations sur les procédures judiciaires et admi- des renseignements sur les instances susceptibles de les nistratives pertinentes dans une langue qu’elles peuvent aider dans le pays où ces victimes sont retournées ou rapa- comprendre. triées, telles que les services de détection et de répression, 2 — Chaque Partie prévoit, dans son droit interne, le les organisations non gouvernementales, les professions droit à l’assistance d’un défenseur et à une assistance ju- juridiques susceptibles de leur donner des conseils et les ridique gratuite pour les victimes, selon les conditions organismes sociaux. prévues par son droit interne. 7 — Les enfants victimes ne sont pas rapatriés dans un 3 — Chaque Partie prévoit, dans son droit interne, le Etat, si, à la suite d’une évaluation portant sur les risques et droit pour les victimes à être indemnisées par les auteurs la sécurité, il apparaît que le retour n’est pas dans l’intérêt d’infractions. supérieur de l’enfant. 4 — Chaque Partie adopte les mesures législatives ou Article 17 autres nécessaires pour faire en sorte que l’indemnisation Egalité entre les femmes et les hommes des victimes soit garantie, dans les conditions prévues dans son droit interne, par exemple par l’établissement Lorsqu’elle applique les mesures prévues au présent d’un fonds pour l’indemnisation des victimes ou d’autres chapitre, chaque Partie vise à promouvoir l’égalité entre les mesures ou programmes destinés à l’assistance et l’intégra- femmes et les hommes et a recours à l’approche intégrée tion sociales des victimes qui pourraient être financés par de l’égalité dans le développement, la mise en œuvre et les avoirs provenant de l’application des mesures prévues l’évaluation de ces mesures. à l’article 23. Article 16 CHAPITRE IV Rapatriement et retour des victimes Droit pénal matériel 1 — La Partie dont une victime est ressortissante ou dans laquelle elle avait le droit de résider à titre perma- Article 18 nent au moment de son entrée sur le territoire de la Partie Incrimination de la traite des êtres humains d’accueil facilite et accepte, en tenant dûment compte des droits, de la sécurité et de la dignité de cette personne, le Chaque Partie adopte les mesures législatives et autres retour de celle-ci sans retard injustifié ou déraisonnable. nécessaires pour conférer le caractère d’infraction pénale 426 Diário da República, 1.ª série — N.º 9 — 14 de Janeiro de 2008 aux actes énoncés à l’article 4 de la présente Convention, l’absence de surveillance ou de contrôle de la part d’une lorsqu’ils ont été commis intentionnellement. personne physique mentionnée au paragraphe 1 a rendu possible la commission d’une infraction établie conformé- Article 19 ment à la présente Convention pour le compte de ladite personne morale par une personne physique agissant sous Incrimination de l’utilisation des services d’une victime son autorité. Chaque Partie envisage d’adopter les mesures légis- 3 — Selon les principes juridiques de la Partie, la res- latives et autres nécessaires pour conférer le caractère ponsabilité d’une personne morale peut être pénale, civile d’infraction pénale, conformément à son droit interne, au ou administrative. fait d’utiliser les services qui font l’objet de l’exploitation 4 — Cette responsabilité est établie sans préjudice de visée à l’article 4 paragraphe a de la présente Convention, la responsabilité pénale des personnes physiques ayant en sachant que la personne concernée est victime de la commis l’infraction. traite d’êtres humains. Article 23 Sanctions et mesures Article 20 1 — Chaque Partie adopte les mesures législatives et Incrimination des actes relatifs aux documents autres qui se révèlent nécessaires pour faire en sorte que de voyage ou d’identité les infractions pénales établies en application des articles Chaque Partie adopte les mesures législatives et autres 18 à 21 soient passibles de sanctions effectives, proportio- nécessaires pour conférer le caractère d’infraction pénale, nnées et dissuasives. Celles-ci incluent, pour les infractions aux actes ci-après lorsqu’ils ont été commis intentionnel- établies conformément à l’article 18 lorsqu’elles sont com- lement afin de permettre la traite des êtres humains: mises par des personnes physiques, des sanctions privatives de liberté pouvant donner lieu à l’extradition. a) Fabriquer un document de voyage ou d’identité frau- 2 — Chaque Partie veille à ce que les personnes morales duleux; tenues pour responsables en application de l’article 22 b) Procurer ou de fournir un tel document; fassent l’objet de sanctions ou mesures pénales ou non c) Retenir, soustraire, altérer, endommager ou détruire pénales effectives, proportionnées et dissuasives, y compris un document de voyage ou d’identité d’une autre per- des sanctions pécuniaires. sonne. 3 — Chaque Partie adopte les mesures législatives et Article 21 autres qui se révèlent nécessaires pour lui permettre de Complicité et tentative confisquer ou de priver autrement des instruments et des produits des infractions pénales établies en vertu des arti- 1 — Chaque Partie adopte les mesures législatives et cles 18 et 20, paragraphe a), de la présente Convention, ou autres qui se révèlent nécessaires pour ériger en infraction des biens dont la valeur correspond à ces produits. pénale toute complicité lorsqu’elle est commise intention- 4 — Chaque Partie adopte les mesures législatives ou nellement en vue de la perpétration d’une des infractions autres qui se révèlent nécessaires pour permettre la ferme- établies en application des articles 18 et 20 de la présente ture temporaire ou définitive de tout établissement utilisé Convention. pour commettre la traite des êtres humains, sans préju- 2 — Chaque Partie adopte les mesures législatives et dice des droits des tiers de bonne foi, ou pour interdire à autres qui se révèlent nécessaires pour ériger en infraction l’auteur de cet infraction, à titre temporaire ou définitif, pénale, toute tentative intentionnelle de commettre l’une l’exercice de l’activité à l’occasion de laquelle celle-ci a des infractions établies en application des articles 18 et 20, été commise. paragraphe a), de la présente Convention. Article 24 Article 22 Circonstances aggravantes Responsabilité des personnes morales Chaque Partie fait en sorte que les circonstances sui- vantes soient considérées comme des circonstances ag- 1 — Chaque Partie adopte les mesures législatives et gravantes dans la détermination de la sanction appliquée autres qui se révèlent nécessaires pour faire en sorte que les aux infractions établies conformément à l’article 18 de la personnes morales puissent être tenues pour responsables présente Convention: des infractions établies en application de la présente Con- vention, lorsqu’elles sont commises pour leur compte par a) L’infraction a mis en danger la vie de la victime toute personne physique, agissant soit individuellement, délibérément ou par négligence grave; soit en tant que membre d’un organe de la personne mo- b) L’infraction a été commise à l’encontre d’un enfant; rale, qui exerce un pouvoir de direction en son sein, sur c) L’infraction a été commise par un agent public dans les bases suivantes: l’exercice de ses fonctions; d) L’infraction a été commise dans le cadre d’une or- a) Un pouvoir de représentation de la personne morale; ganisation criminelle. b) Une autorité pour prendre des décisions au nom de Article 25 la personne morale; Condamnations antérieures c) Une autorité pour exercer un contrôle au sein de la personne morale. Chaque Partie adopte les mesures législatives et autres pour prévoir la possibilité de prendre en compte, dans le 2 — Outre les cas déjà prévus au paragraphe 1, chaque cadre de l’appréciation de la peine, les condamnations dé- Partie adopte les mesures nécessaires pour s’assurer qu’une finitives prononcées dans une autre Partie pour des infrac- personne morale puisse être tenue pour responsable lorsque tions établies conformément à la présente Convention. Diário da República, 1.ª série — N.º 9 — 14 de Janeiro de 2008 427 Article 26 physique, l’attribution d’un nouveau lieu de résidence, le Disposition de non-sanction changement d’identité et l’aide dans l’obtention d’un emploi. 3 — Tout enfant bénéficie de mesures de protection Chaque Partie prévoit, conformément aux principes spéciales prenant en compte son intérêt supérieur. fondamentaux de son système juridique, la possibilité de ne 4 — Chaque Partie adopte les mesures législatives ou pas imposer de sanctions aux victimes pour avoir pris part autres nécessaires pour assurer, si nécessaire, une protec- à des activités illicites lorsqu’elles y ont été contraintes. tion appropriée face aux représailles ou intimidations pos- sibles, notamment au cours des enquêtes et des poursuites à l’encontre des auteurs ou après celles-ci, aux membres CHAPITRE V des groupes, fondations, associations ou organisations Enquêtes, poursuites et droit procédural non gouvernementales qui exercent une ou plusieurs des activités énoncées à l’article 27, paragraphe 3. Article 27 5 — Chaque Partie envisage la conclusion d’accords ou d’arrangements avec d’autres Etats afin de mettre en Requêtes ex parte et ex officio œuvre le présent article. 1 — Chaque Partie s’assure que les enquêtes ou les poursuites concernant les infractions établies conformé- Article 29 ment à la présente Convention ne soient pas subordonnées Autorités spécialisées et instances de coordination à la déclaration ou à l’accusation émanant d’une victime, du moins quand l’infraction a été commise, en tout ou en 1 — Chaque Partie adopte les mesures nécessaires pour partie, sur son territoire. que des personnes ou des entités soient spécialisées dans 2 — Chaque Partie veille à ce que les victimes d’une la lutte contre la traite des êtres humains et dans la pro- infraction commise sur le territoire d’une Partie autre que tection des victimes. Ces personnes ou entités disposent celle dans laquelle elles résident puissent porter plainte de l’indépendance nécessaire, dans le cadre des principes auprès des autorités compétentes de leur Etat de résidence. fondamentaux du système juridique de cette Partie, pour L’autorité compétente auprès de laquelle la plainte a été pouvoir exercer leurs fonctions efficacement et sont libres déposée, dans la mesure où elle n’exerce pas elle-même sa de toute pression illicite. Lesdites personnes ou le personnel compétence à cet égard, la transmet sans délai à l’autorité desdites entités doivent disposer d’une formation et des res- compétente de la Partie sur le territoire de laquelle l’infrac- sources financières adaptées aux fonctions qu’ils exercent. tion a été commise. Cette plainte est traitée selon le droit 2 — Chaque Partie adopte les mesures nécessaires pour interne de la Partie où l’infraction a été commise. assurer la coordination de la politique et de l’action des 3 — Chaque Partie assure, au moyen de mesures lé- services de son administration et des autres organismes gislatives ou autres, aux conditions prévues par son droit publics luttant contre la traite des êtres humains, le cas interne, aux groupes, fondations, associations ou organisa- échéant en mettant sur pied des instances de coordination. tions non gouvernementale qui ont pour objectif de lutter 3 — Chaque Partie dispense ou renforce la formation des contre la traite des êtres humains ou de protéger les droits agents responsables de la prévention et de la lutte contre la de la personne humaine, la possibilité d’assister et ou de traite des êtres humains, y compris la formation aux droits soutenir la victime qui y consent au cours des procédures de la personne humaine. Cette formation peut être adaptée pénales concernant l’infraction établie conformément à aux différents services et est axée, le cas échéant, sur les l’article 18 de la présente Convention. méthodes utilisées pour empêcher la traite, en poursuivre les auteurs et protéger les droits des victimes, y compris Article 28 la protection des victimes contre les trafiquants. 4 — Chaque Partie envisage de nommer des Rappor- Protection des victimes, témoins et personnes collaborant teurs Nationaux ou d’autres mécanismes chargés du suivi avec les autorités judiciaires des activités de lutte contre la traite menées par les ins- 1 — Chaque Partie adopte les mesures législatives ou titutions de l’Etat et de la mise en œuvre des obligations autres nécessaires pour assurer une protection effective prévues par la législation nationale. et appropriée face aux représailles ou intimidations pos- sibles, notamment au cours des enquêtes et des poursuites Article 30 à l’encontre des auteurs ou après celles-ci, au profit: Procédures judiciaires a) Des victimes; Dans le respect de la Convention de Sauvegarde des b) Lorsque cela est approprié, des personnes qui four- Droits de l’Homme et des Libertés fondamentales, no- nissent des informations concernant des infractions pénales tamment son article 6, chaque Partie adopte les mesures établies en vertu de l’article 18 la présente Convention législatives ou autres nécessaires pour garantir au cours ou qui collaborent d’une autre manière avec les autorités de la procédure judiciaire: chargées des investigations ou des poursuites; c) Des témoins qui font une déposition concernant des a) La protection de la vie privée des victimes et, lorsqu’il infractions pénales établies en vertu de l’article 18 de la y a lieu, de leur identité; présente Convention; b) La sécurité des victimes et leur protection contre d) Si nécessaire, des membres de la famille des person- l’intimidation, nes visées aux alinéas a) et c). selon les conditions prévues par son droit interne et, 2 — Chaque Partie adopte les mesures législatives ou lorsqu’il s’agit d’enfants victimes, en ayant égard tout autres nécessaires pour assurer et pour offrir divers types de particulièrement aux besoins des enfants et en garantissant protection. De telles mesures peuvent inclure la protection leur droit à des mesures de protection spécifiques. 428 Diário da República, 1.ª série — N.º 9 — 14 de Janeiro de 2008 Article 31 la liberté ou l’intégrité physique d’une personne visée Compétence à l’article 28, paragraphe 1, est en danger immédiat sur le territoire d’une autre Partie, elle doit, dans un tel cas 1 — Chaque Partie adopte les mesures législatives et au- d’urgence, les transmettre sans délai à cette autre Partie afin tres qui se révèlent nécessaires pour établir sa compétence qu’elle prenne les mesures de protection appropriées. à l’égard de toute infraction pénale établie conformément à 2 — Les Parties à la présente Convention peuvent en- la présente Convention, lorsque l’infraction est commise: visager de renforcer leur coopération dans la recherche a) Sur son territoire; ou des personnes disparues, en particulier des enfants, si des b) À bord d’un navire battant pavillon de cette Partie; ou informations disponibles peuvent laisser penser qu’elles c) À bord d’un aéronef immatriculé selon les lois de sont victimes de la traite des êtres humains. A cette fin, Les cette Partie; ou Parties peuvent conclure entre elles des traités bilatéraux d) Par un de ses ressortissants, ou par un apatride ayant ou multilatéraux. sa résidence habituelle sur son territoire, si l’infraction est Article 34 punissable pénalement là où elle a été commise ou si elle Informations ne relève de la compétence territoriale d’aucun Etat; e) À l’encontre de l’un de ses ressortissants. 1 — La Partie requise informe sans délai la Partie re- quérante du résultat définitif concernant les mesures en- 2 — Chaque Partie peut, au moment de la signature ou treprises au titre du présent chapitre. La Partie requise du dépôt de son instrument de ratification, d’acceptation, informe également sans délai la Partie requérante de toutes d’approbation ou d’adhésion, dans une déclaration adressée circonstances qui rendent impossible l’exécution des mesu- au Secrétaire Général du Conseil de l’Europe, préciser qu’il res sollicitées ou risquent de la retarder considérablement. se réserve le droit de ne pas appliquer, ou de n’appliquer 2 — Une Partie peut, dans les limites de son droit interne que dans des cas ou conditions spécifiques, les règles de et en l’absence de demande préalable, communiquer à une compétence définies au paragraphes 1, d) et e), du présent autre Partie des informations obtenues dans le cadre de article ou dans une partie quelconque de ces paragraphes. ses propres enquêtes lorsqu’elle estime que cela pourrait 3 — Chaque Partie adopte les mesures nécessaires pour aider la Partie destinataire à engager ou à mener à bien des établir sa compétence à l’égard de toute infraction visées enquêtes ou des procédures au sujet d’infractions pénales par la présente Convention, lorsque l’auteur présumé de établies conformément à la présente Convention, ou lors- l’infraction est présent sur son territoire et ne peut être que ces informations pourraient aboutir à une demande de extradé vers une autre Partie au seul titre de sa nationalité, coopération formulée par cette Partie au titre du présent après une demande d’extradition. chapitre. 4 — Lorsque plusieurs Parties revendiquent leur com- 3 — Avant de communiquer de telles informations, la pétence à l’égard d’une infraction présumée établie confor- Partie qui les fournit peut demander qu’elles restent confi- mément à la présente Convention, les Parties concernées dentielles ou qu’elles ne soient utilisées qu’à certaines se concertent, lorsque cela est opportun, afin de déterminer conditions. Si la Partie destinataire ne peut faire droit à la mieux à même d’exercer les poursuites. cette demande, elle doit en informer l’autre Partie, qui 5 — Sans préjudice des règles générales de droit inter- devra alors déterminer si les informations en question national, la présente Convention n’exclut aucune compé- devraient néanmoins être fournies. Si la Partie destinataire tence pénale exercée par une Partie conformément à son accepte les informations aux conditions prescrites, elle sera droit interne. liée par ces dernières. 4 — L’ensemble des informations requises concernant CHAPITRE VI les articles 13, 14 et 16 et qui sont nécessaires à l’attribution Coopération internationale et coopération des droits qui y sont conférés par ces articles, sont transmi- avec la société civile ses sans délai à la demande de la Partie concernée, dans le respect de l’article 11 de la présente Convention. Article 32 Article 35 Principes généraux et mesures de coopération internationale Coopération avec la société civile Les Parties coopèrent, conformément aux dispositions de la présente Convention, en application des instruments Chaque Partie encourage les autorités de l’Etat, ainsi internationaux et régionaux pertinents applicables, des que les agents publics, à coopérer avec les organisations arrangements reposant sur des législations uniformes ou non-gouvernementales, les autres organisations pertinentes réciproques et de leur droit interne, dans la mesure la plus et les membres de la société civile, afin d’établir des par- large possible aux fins: tenariats stratégiques pour atteindre les buts de la présente Convention. De prévenir et de combattre la traite des êtres humains; De protéger et d’assister les victimes; CHAPITRE VII De mener des investigations ou des procédures concer- nant les infractions pénales établies conformément à la Mécanisme de suivi présente Convention. Article 33 Article 36 Mesures relatives aux personnes menacées ou disparues Groupe d’experts sur la lutte contre la traite des êtres humains 1 — Si une Partie, sur la foi d’informations dont elle 1 — Le Groupe d’experts sur la lutte contre la traite des dispose, a des motifs raisonnables de croire que la vie, êtres humains (ci-après dénommé «GRETA») est chargé Diário da República, 1.ª série — N.º 9 — 14 de Janeiro de 2008 429 de veiller à la mise en œuvre de la présente Convention en œuvre par les Parties à la présente Convention. Ce par les Parties. questionnaire est adressé à toutes les Parties. Les Parties 2 — Le GRETA est composé de 10 membres au mi- répondent à ce questionnaire ainsi qu’à toute autre demande nimum et de 15 membres au maximum. La composition d’information du GRETA. du GRETA tient compte d’une participation équilibrée 3 — Le GRETA peut solliciter des informations auprès entres les femmes et les hommes et d’une participation de la société civile. géographiquement équilibrée, ainsi que d’une expertise 4 — Subsidiairement, le GRETA peut organiser, en multidisciplinaire. Ses membres sont élus par le Comité coopération avec les autorités nationales et la «personne des Parties pour un mandat de 4 ans, renouvelable une de contact» désignée par ces dernières, si nécessaire, avec fois, parmi les ressortissants des Etats Parties à la présente l’assistance d’experts nationaux indépendants, des visites Convention. dans les pays concernés. Lors de ces visites, le GRETA 3 — L’élection des membres du GRETA se fonde sur peut se faire assister par des spécialistes dans des domaines les principes suivants: spécifiques. 5 — Le GRETA établit un projet de rapport contenant a) Ils sont choisis parmi des personnalités de haute ses analyses concernant la mise en œuvre des dispositions moralité connues pour leur compétence en matière de sur lesquelles portent la procédure d’évaluation, ainsi que droits de la personne humaine, assistance et protection ses suggestions et propositions relatives à la manière dont des victimes et lutte contre la traite des êtres humains ou la Partie concernée peut traiter les problèmes identifiés. ayant une expérience professionnelle dans les domaines Le projet de rapport est transmis pour commentaire à la dont traite la présente Convention; Partie faisant l’objet de l’évaluation. Ses commentaires sont b) Ils siègent à titre individuel, sont indépendants et pris en compte par le GRETA lorsqu’il établit son rapport. impartiaux dans l’exercice de leurs mandats et se rendent 6 — Sur cette base, le GRETA adopte son rapport et disponibles pour remplir leurs fonctions de manière ef- ses conclusions concernant les mesures prises par la Par- fective; tie concernée pour mettre en œuvre les dispositions de la c) Le GRETA ne peut comprendre plus d’un national présente Convention. Ce rapport et ces conclusions sont du même Etat; envoyés à la Partie concernée et au Comité des Parties. Le d) Ils devraient représenter les principaux systèmes rapport et les conclusions du GRETA sont rendus publics juridiques. dès leur adoption avec les commentaires éventuels de la Partie concernée. 4 — La procédure d’élection des membres du GRETA 7 — Sans préjudice de la procédure prévue aux para- est fixée par le Comité des Ministres, après consultation graphes 1 à 6 du présent article, le Comité des Parties peut des Parties à la Convention et en avoir obtenu l’assentiment adopter, sur base du rapport et des conclusions du GRETA, unanime, dans un délai d’un an à compter de l’entrée en des recommandations adressées à cette Partie: a) concer- vigueur de la présente Convention. Le GRETA adopte ses nant les mesures à prendre pour mettre en œuvre les conclu- propres règles de procédure. sions du GRETA, si nécessaire en fixant une date pour la soumission d’informations sur leur mise en œuvre; et b) Article 37 ayant pour objectif de promouvoir la coopération avec cette Comité des Parties Partie afin de mettre en œuvre la présente Convention. 1 — Le Comité des Parties est composé des représen- tants au Comité des Ministres du Conseil de l’Europe des CHAPITRE VIII Etats membres Parties à la Convention et des représentants des Parties à la Convention qui ne sont pas membres du Relation avec d’autres instruments internationaux Conseil de l’Europe. 2 — Le Comité des Parties est convoqué par le Secré- Article 39 taire général du Conseil de l’Europe. Sa première réunion Relation avec le Protocole additionnel à la Convention des Nations doit se tenir dans un délai d’un an suivant l’entrée en vi- Unies contre la crim1inalité transnationale organisée visant à gueur de la présente Convention afin d’élire les membres prévenir, réprimer et punir la traite des personnes, en particulier des femmes et des enfants. du GRETA. Il se réunira par la suite à la demande d’un tiers des Parties, du Président du GRETA ou du Secrétaire La présente Convention ne porte pas atteinte aux droits général. et obligations découlant des dispositions du Protocole 3 — Le Comité des Parties adopte ses propres règles additionnel à la Convention des Nations Unies contre la de procédure. criminalité transnationale organisée visant à prévenir, ré- primer et punir la traite des personnes, en particulier des Article 38 femmes et des enfants. La présente Convention a pour but Procédure de renforcer la protection instaurée par le Protocole et de développer les normes qu’il énonce. 1 — La procédure d’évaluation porte sur les Parties à la Convention et est divisée en cycles dont la durée est Article 40 déterminée par le GRETA. Au début de chaque cycle, Relation avec d’autres instruments internationaux le GRETA sélectionne les dispositions particulières sur lesquelles va porter la procédure d’évaluation. 1 — La présente Convention ne porte pas atteinte aux 2 — Le GRETA détermine les moyens les plus appro- droits et obligations découlant des dispositions d’autres priés pour procéder à cette évaluation. Le GRETA peut, instruments internationaux auxquels les Parties à cette en particulier, adopter un questionnaire pour chacun des Convention sont Parties ou le deviendront et qui contien- cycles qui peut servir de base à l’évaluation de la mise nent des dispositions relatives aux matières régies par la 430 Diário da República, 1.ª série — N.º 9 — 14 de Janeiro de 2008 présente Convention et qui assure une plus grande protec- membres ayant participé à son élaboration, ainsi que de tion et assistance aux victimes de la traite. la Communauté européenne. 2 — Les Parties à la Convention pourront conclure entre 2 — La présente Convention est soumise à ratification, elles des accords bilatéraux ou multilatéraux relatifs aux acceptation ou approbation. Les instruments de ratifica- questions réglées par la présente Convention, aux fins de tion, d’acceptation ou d’approbation sont déposés près le compléter ou de renforcer les dispositions de celle-ci ou Secrétaire Général du Conseil de l’Europe. pour faciliter l’application des principes qu’elle consacre. 3 — La présente Convention entrera en vigueur le 3 — Les Parties qui sont membres de l’Union euro- premier jour du mois suivant l’expiration d’une période péenne appliquent, dans leurs relations mutuelles, les rè- de trois mois après la date à laquelle 10 Signataires, dont gles de la Communauté et de l’Union européenne dans la au moins 8 Etats membres du Conseil de l’Europe, auront mesure où il existe des règles de la Communauté ou de exprimé leur consentement à être liés par la Convention, l’Union européenne régissant le sujet particulier concerné conformément aux dispositions du paragraphe précé- et applicables au cas d’espèce, sans préjudice de l’objet et dent. du but de la présente Convention et sans préjudice de son 4 — Si un Etat visé au paragraphe 1, ou la Communauté entière application à l’égard des autres Parties. européenne, exprime ultérieurement son consentement à 4 — Aucune disposition de la présente Convention n’a être lié par la Convention, cette dernière entrera en vigueur, d’incidences sur les droits, obligations et responsabilités à son égard, le premier jour du mois suivant l’expiration des Etats et des particuliers en vertu du droit international, d’une période de trois mois après la date du dépôt de l’ins- y compris du droit international humanitaire et du droit trument de ratification, d’acceptation ou d’approbation. international relatif aux droits de l’homme et en particulier, lorsqu’ils s’appliquent, de la Convention de 1951 et du Article 43 Protocole de 1967 relatifs au statut des réfugiés ainsi que du principe de non-refoulement qui y est énoncé. Adhésion à la Convention 1 — Après l’entrée en vigueur de la présente Con- CHAPITRE IX vention, le Comité des Ministres du Conseil de l’Europe pourra, après consultation des Parties à la Convention Amendements à la Convention et en avoir obtenu l’assentiment unanime, inviter tout Etat non membre du Conseil de l’Europe n’ayant pas Article 41 participé à l’élaboration de la Convention à adhérer à la présente Convention par une décision prise à la ma- Amendements jorité prévue à l’article 20, d), du Statut du Conseil de 1 — Tout amendement à la présente Convention proposé l’Europe, et à l’unanimité des voix des représentants par une Partie devra être communiqué au Secrétaire Géné- des Etats contractants ayant le droit de siéger au Comité ral du Conseil de l’Europe et être transmis par ce dernier des Ministres. aux Etats membres du Conseil de l’Europe, à tout autre 2 — Pour tout Etat adhérent, la Convention entrera en Etat signataire, à tout Etat Partie, à la Communauté euro- vigueur le premier jour du mois suivant l’expiration d’une péenne et à tout Etat invité à signer la présente Convention, période de trois mois après la date du dépôt de l’instru- conformément aux dispositions de l’article 42, ainsi qu’à ment d’adhésion près le Secrétaire Général du Conseil de tout Etat qui a été invité à adhérer à la présente Convention l’Europe. conformément aux dispositions de l’article 43. 2 — Tout amendement proposé par une Partie sera Article 44 communiqué au GRETA, qui transmettra au Comité des Application territoriale Ministres son avis sur l’amendement proposé. 3 — Le Comité des Ministres examinera l’amendement 1 — Tout Etat, ou la Communauté européenne, peut, proposé et l’avis formulé sur celui-ci par le GRETA; il pourra au moment de la signature ou au moment du dépôt de son alors, après consultation des Parties à la Convention et en instrument de ratification, d’acceptation, d’approbation avoir obtenu l’assentiment unanime, adopter cet amendement. ou d’adhésion, désigner le ou les territoires auxquels 4 — Le texte de tout amendement adopté par le Comité des s’appliquera la présente Convention. Ministres conformément au paragraphe 3 du présent article 2 — Toute Partie peut, à tout autre moment par la suite, sera communiqué aux Parties, en vue de son acceptation. par une déclaration adressée au Secrétaire Général du 5 — Tout amendement adopté conformément au para- Conseil de l’Europe, étendre l’application de la présente graphe 3 du présent article entrera en vigueur le premier Convention à tout autre territoire désigné dans cette dé- jour du mois suivant l’expiration d’une période d’un mois claration et dont il assure les relations internationales ou après la date à laquelle toutes les Parties auront informé le au nom duquel il est autorisé à prendre des engagements. Secrétaire Général qu’elles l’ont accepté. La Convention entrera en vigueur à l’égard de ce territoire le premier jour du mois suivant l’expiration d’une période CHAPITRE X de trois mois après la date de réception de la déclaration par le Secrétaire Général. Clauses finales 3 — Toute déclaration faite en vertu des deux paragra- phes précédents pourra, à l’égard de tout territoire désigné Article 42 dans cette déclaration, être retirée par notification adressée au Secrétaire Général du Conseil de l’Europe. Ce retrait Signature et entrée en vigueur prendra effet le premier jour du mois suivant l’expiration 1 — La présente Convention est ouverte à la signature d’une période de trois mois après la date de réception de des Etats membres du Conseil de l’Europe, des Etats non la notification par le Secrétaire Général. Diário da República, 1.ª série — N.º 9 — 14 de Janeiro de 2008 431 Article 45 Considerando que o tráfico de seres humanos pode Réserves conduzir a uma situação de escravidão para as vítimas; Considerando que o respeito dos direitos das vítimas e Aucune réserve n’est admise aux dispositions de la a sua protecção, bem como a luta contra o tráfico de seres présente Convention, à l’exception de celle prévue à humanos, devem constituir objectivos primordiais; l’article 31, paragraphe 2. Considerando que qualquer acção ou iniciativa no do- mínio da luta contra o tráfico de seres humanos deve ser Article 46 não discriminatória e deve ter em consideração tanto a Dénonciation igualdade entre as mulheres e os homens como uma abor- dagem baseada nos direitos da criança; 1 — Toute Partie peut, à tout moment, dénoncer la pré- Relembrando as declarações dos Ministros dos Negócios sente Convention en adressant une notification au Secré- Estrangeiros dos Estados membros por ocasião das 112.ª taire Général du Conseil de l’Europe. (14 e 15 de Maio de 2003) e 114.ª (12 e 13 de Maio de 2 — Cette dénonciation prendra effet le premier jour 2004) Sessões do Comité de Ministros, apelando a uma du mois suivant l’expiration d’une période de trois mois acção reforçada do Conselho da Europa no domínio do après la date de réception de la notification par le Secré- tráfico de seres humanos; taire Général. Tendo presente a Convenção para a Protecção dos Di- reitos do Homem e das Liberdades Fundamentais (1950) Article 47 e os seus protocolos; Notification Tendo presentes as seguintes Recomendações do Comité de Ministros aos Estados membros do Conselho da Eu- Le Secrétaire Général du Conseil de l’Europe notifiera ropa: Recomendação R (91) 11 sobre a exploração sexual, aux Etats membres du Conseil de l’Europe, à tout Etat a pornografia, a prostituição, bem como sobre o tráfico signataire, à tout Etat Partie, à la Communauté européenne, de crianças e de jovens; Recomendação R (97) 13 sobre à tout Etat ayant été invité à signer la présente Convention a intimidação das testemunhas e os direitos de defesa; conformément à l’article 42, et à tout Etat invité à adhérer Recomendação R (2000) 11 sobre a luta contra o tráfico à la Convention, conformément à l’article 43: de seres humanos com o fim de exploração sexual; Reco- a) Toute signature; mendação Rec (2001) 16 sobre a protecção das crianças b) Le dépôt de tout instrument de ratification, d’accep- contra a exploração sexual; Recomendação Rec. (2002) 5 tation, d’approbation ou d’adhésion; sobre a protecção das mulheres contra a violência; c) Toute date d’entrée en vigueur de la présente Conven- Tendo presentes as seguintes Recomendações da As- tion, conformément aux articles 42 et 43; sembleia Parlamentar do Conselho da Europa: Recomen- d) Tout amendement adopté conformément à l’article 41, dação n.º 1325 (1997) relativa ao tráfico das mulheres e à ainsi que la date d’entrée en vigueur dudit amendement; prostituição forçada nos Estados membros do Conselho da e) Toute dénonciation faite en vertu des dispositions Europa; Recomendação n.º 1450 (2000) sobre a violência de l’article 46; contra as mulheres na Europa; Recomendação n.º 1545 f) Tout autre acte, notification ou communication ayant (2002) relativa a campanhas de luta contra o tráfico de trait à la présente Convention; mulheres; Recomendação n.º 1610 (2003) relativa às mi- g) Toute réserve en vertu de l’article 45. grações ligadas ao tráfico de mulheres e à prostituição; Recomendação n.º 1611 (2003) relativa ao tráfico de ór- En foi de quoi, les soussignés, dûment autorisés à cet gãos na Europa; Recomendação n.º 1663 (2004) sobre a effet, ont signé la présente Convention. escravatura doméstica: servidão, pessoas colocadas au pair e esposas obtidas por correspondência; Fait à Varsovie, le 16 mai 2005, en français et en anglais, Tendo presentes a Decisão Quadro do Conselho da les deux textes faisant également foi, en un seul exemplaire Europa, de 19 de Julho de 2002, relativa à luta contra o qui sera déposé dans les archives du Conseil de l’Europe. tráfico de seres humanos, bem como a Decisão Quadro Le Secrétaire Général du Conseil de l’Europe en com- do Conselho da União Europeia, de 15 de Março de 2001, muniquera copie certifiée conforme à chacun des Etats relativa ao estatuto da vítima em processo penal, e a Di- membres du Conseil de l’Europe, aux Etats non membres rectiva do Conselho da União Europeia, de 29 de Abril ayant participé à l’élaboration de la présente Convention, de 2004, relativa ao título de residência concedido aos à la Communauté européenne et à tout autre Etat invité à nacionais de países terceiros que sejam vítimas de tráfico adhérer à la présente Convention. de seres humanos ou objecto de uma acção de auxílio à imigração ilegal e que cooperem com as autoridades CONVENÇÃO DO CONSELHO DA EUROPA RELATIVA À LUTA competentes; CONTRA O TRÁFICO DE SERES HUMANOS Tendo em devida consideração a Convenção das Nações Unidas contra a Criminalidade Organizada Transnacional Os Estados membros do Conselho da Europa e os res- e respectivo Protocolo Adicional Que Visa Prevenir, Su- tantes signatários da presente Convenção: primir e Sancionar o Tráfico de Seres Humanos, particu- Considerando que o objectivo do Conselho da Europa larmente as Mulheres e as Crianças, com vista a reforçar é o de realizar uma união mais estreita entre os seus mem- a protecção assegurada por estes instrumentos e a desen- bros; volver as normas neles enunciadas; Considerando que o tráfico de seres humanos constitui Tendo em devida consideração outros instrumentos uma violação dos direitos humanos e uma ofensa à digni- jurídicos internacionais pertinentes no domínio da luta dade e à integridade do ser humano; contra o tráfico de seres humanos; 432 Diário da República, 1.ª série — N.º 9 — 14 de Janeiro de 2008 Tendo em consideração a necessidade de elaborar um forçados, a escravatura ou práticas similares à escravatura, instrumento jurídico internacional global centrado nos a servidão ou a extracção de órgãos; direitos humanos das vítimas de tráfico e que crie um b) O consentimento dado pela vítima de «tráfico de seres mecanismo de acompanhamento específico; humanos» à exploração referida na alínea a) do presente artigo será considerado irrelevante se tiver sido utilizado acordaram no seguinte: qualquer um dos meios indicados na alínea a) do presente artigo; c) O recrutamento, o transporte, a transferência, o alo- CAPÍTULO I jamento ou o acolhimento de uma criança para fins de exploração deverão ser considerados «tráfico de seres Finalidade, âmbito de aplicação, princípio humanos» mesmo que não envolvam nenhum dos meios da não discriminação e definições referidos na alínea a) do presente artigo; d) «Criança» designa qualquer pessoa com idade infe- Artigo 1.º rior a 18 anos; Finalidade da Convenção e) «Vítima» designa qualquer pessoa física sujeita a tráfico de seres humanos conforme definido no presente 1 — A presente Convenção tem por finalidade: artigo. a) Prevenir e lutar contra o tráfico de seres humanos, CAPÍTULO II garantindo a igualdade entre mulheres e homens; b) Proteger os direitos humanos das vítimas de tráfico, Prevenção, cooperação e outras medidas estabelecer um quadro completo de protecção e de assistên- cia às vítimas e às testemunhas garantindo a igualdade entre Artigo 5.º mulheres e homens, bem como assegurar investigações e Prevenção do tráfico de seres humanos procedimentos eficazes; c) Promover a cooperação internacional no domínio da 1 — Cada uma das Partes tomará medidas que visem luta contra o tráfico de seres humanos. estabelecer ou reforçar a coordenação, a nível nacional, entre as diferentes entidades responsáveis pela prevenção 2 — A fim de garantir uma aplicação eficaz das suas e pela luta contra o tráfico de seres humanos. disposições pelas Partes, a presente Convenção cria um 2 — Cada uma das Partes criará e ou apoiará políticas mecanismo de acompanhamento específico. e programas eficazes a fim de prevenir o tráfico de seres humanos através de meios como: pesquisas; campanhas de Artigo 2.º informação, sensibilização e educação; iniciativas sociais e económicas e programas de formação, particularmente di- Âmbito de aplicação rigidos a pessoas vulneráveis ao tráfico e aos profissionais A presente Convenção será aplicável a todas as formas envolvidos na luta contra o tráfico de seres humanos. de tráfico de seres humanos, de âmbito nacional ou inter- 3 — Cada uma das Partes promoverá uma abordagem nacional, independentemente da sua ligação ou não ligação baseada nos direitos humanos e na igualdade entre mulheres à criminalidade organizada. e homens, bem como uma abordagem que respeite as crian- ças, no desenvolvimento, na implementação e na avaliação Artigo 3.º do conjunto de políticas e programas referidos no n.º 2. 4 — Cada uma das Partes tomará as medidas adequadas, Princípio da não discriminação que se mostrem necessárias, para garantir que as migrações A aplicação da presente Convenção pelas Partes, em serão feitas de forma legal, em particular mediante a difusão de informações exactas pelos respectivos serviços sobre as particular das medidas que visam proteger e promover os condições de entrada e permanência legais no seu território. direitos das vítimas, deverá ser assegurada sem qualquer 5 — Cada uma das Partes tomará medidas específicas discriminação com base no sexo, na raça, na cor, na língua, por forma a reduzir a vulnerabilidade das crianças rela- na religião, nas opiniões políticas ou outras, na origem tivamente ao tráfico, designadamente criando, para elas, nacional ou social, na pertença a uma minoria nacional, um ambiente protector. na riqueza, no nascimento ou em qualquer outra situação. 6 — As medidas previstas em conformidade com o pre- sente artigo abrangerão, se for caso disso, as organizações Artigo 4.º não governamentais, outras organizações competentes e Definições outros sectores da sociedade civil envolvidos na prevenção do tráfico de seres humanos, na protecção ou na assistência Para efeitos da presente Convenção: às vítimas. a) «Tráfico de seres humanos» designa o recrutamento, o Artigo 6.º transporte, a transferência, o alojamento ou o acolhimento Medidas para desencorajar a procura de pessoas, recorrendo à ameaça ou ao uso da força ou a outras formas de coacção, ao rapto, à fraude, ao engano, ao A fim de desencorajar a procura que favorece todas as abuso de autoridade ou de uma situação de vulnerabilidade formas de exploração das pessoas, em particular de mulhe- ou à entrega ou aceitação de pagamentos ou benefícios para res e crianças, conducente ao tráfico, cada uma das Partes obter o consentimento de uma pessoa com autoridade sobre adoptará ou reforçará medidas legislativas, administrativas, outra, para fins de exploração. A exploração deverá incluir, educativas, sociais, culturais ou outras, incluindo: pelo menos, a exploração da prostituição de outrem ou a) Pesquisas sobre as melhores práticas, métodos e es- outras formas de exploração sexual, o trabalho ou serviços tratégias; Diário da República, 1.ª série — N.º 9 — 14 de Janeiro de 2008 433 b) Medidas visando a consciencialização da responsa- num prazo razoável, a legitimidade e a validade dos do- bilidade e do importante papel dos meios de comunicação cumentos de viagem ou de identidade emitidos ou supos- e da sociedade civil na identificação da procura como uma tamente emitidos em seu nome de que se suspeite terem das causas profundas do tráfico de seres humanos; sido utilizados para o tráfico de seres humanos. c) Campanhas de informação direccionadas, envol- vendo, se apropriado, as autoridades públicas e os decisores políticos, entre outros; CAPÍTULO III d) Medidas preventivas que incluam programas edu- Medidas que visam proteger e promover os direitos cativos destinados às raparigas e aos rapazes em fase de das vítimas, garantindo escolaridade, que sublinhem o carácter inaceitável da a igualdade entre mulheres e homens discriminação com base no sexo e as suas consequên- cias nefastas, a importância da igualdade entre mulheres Artigo 10.º e homens, bem como a dignidade e a integridade de cada ser humano. Identificação das vítimas Artigo 7.º 1 — Cada uma das Partes assegurar-se-á de que as suas Medidas nas fronteiras autoridades competentes dispõem de pessoas formadas e qualificadas no domínio da prevenção e da luta contra o 1 — Sem prejuízo dos compromissos internacionais tráfico de seres humanos, bem como da identificação das relativos à livre circulação de pessoas, as Partes reforçarão, vítimas, em particular das crianças, e do apoio a estas na medida do possível, os controlos fronteiriços necessários últimas, assegurando-se ainda que as diversas autoridades para prevenir e detectar o tráfico de seres humanos. envolvidas colaboram entre si e com as organizações com 2 — Cada uma das Partes adoptará as medidas legislativas funções de apoio, de modo a permitir a identificação das ou outras apropriadas para prevenir, na medida do possível, a vítimas num processo que tenha em consideração a situação utilização de meios de transporte explorados por transporta- específica das mulheres e das crianças vítimas e, nos casos dores comerciais para a prática de infracções penais previstas apropriados, a emissão de autorizações de permanência em conformidade com a presente Convenção. de acordo com as condições previstas no artigo 14.º da 3 — Se for caso disso, e sem prejuízo das convenções presente Convenção. internacionais aplicáveis, tais medidas deverão prever, em 2 — Cada uma das Partes adoptará as medidas legisla- particular, a obrigação de os transportadores comerciais, tivas ou outras que se mostrem necessárias para identificar incluindo qualquer empresa de transportes, proprietário as vítimas, se for caso disso, em colaboração com outras ou operador de qualquer meio de transporte, verificarem Partes e com as organizações com funções de apoio. Cada se todos os passageiros são portadores dos documentos de uma das Partes garantirá que, caso as autoridades compe- viagem exigidos para a entrada no Estado de acolhimento. tentes entendam haver motivos razoáveis para crer que 4 — Cada uma das Partes tomará as medidas neces- uma pessoa foi vítima de tráfico de seres humanos, tal sárias, em conformidade com o seu direito interno, para pessoa não será expulsa do seu território até à conclusão prever sanções em caso de incumprimento da obrigação do processo de identificação enquanto vítima da infrac- referida no n.º 3 do presente artigo. ção prevista no artigo 18.º da presente Convenção, pelas 5 — Cada uma das Partes adoptará as medidas legislati- autoridades competentes, e que beneficiará da assistência vas ou outras necessárias que lhe permitam, em conformi- prevista nos n.os 1 e 2 do artigo 12.º dade com o seu direito interno, recusar a entrada ou revogar 3 — Em caso de incerteza quanto à idade da vítima e os vistos de pessoas envolvidas na prática das infracções desde que haja razões para crer que se trata de uma criança, previstas em conformidade com a presente Convenção. presumir-se-á que se trata de uma criança e ser-lhe-ão 6 — As Partes intensificarão a cooperação entre os seus concedidas medidas de protecção específicas até que a serviços de controlo de fronteiras, em particular criando e sua idade seja determinada. mantendo canais de comunicação directos. 4 — Logo que uma criança não acompanhada seja iden- tificada como vítima, cada uma das Partes: Artigo 8.º a) Providenciará pela sua representação através de um Segurança e controlo dos documentos tutor legal, de uma organização ou de uma autoridade Cada uma das Partes tomará as medidas necessárias encarregada de agir em conformidade com os seus supe- para: riores interesses; b) Tomará as medidas que considere necessárias para a) Assegurar que a qualidade dos documentos de viagem determinar a sua idade e a sua nacionalidade; ou de identidade por si emitidos dificulte a sua utilização c) Desenvolverá todos os esforços no sentido de locali- indevida ou a sua falsificação ou alteração, bem como a zar a família da criança, desde que tal seja do seu superior sua reprodução ou emissão ilícitas; e interesse. b) Assegurar a integridade e a segurança dos documen- tos de viagem ou de identidade emitidos por si ou em seu Artigo 11.º nome, bem como para impedir que tais documentos sejam Protecção da vida privada produzidos e emitidos de forma ilícita. 1 — Cada uma das Partes protegerá a vida privada e Artigo 9.º a identidade das vítimas. Os dados de natureza pessoal Legitimidade e validade dos documentos que lhes digam respeito serão registados e utilizados nas condições previstas pela Convenção para a Protecção das A pedido de qualquer uma das outras Partes, uma Parte Pessoas relativamente ao Tratamento Automatizado de verificará, em conformidade com o seu direito interno e Dados de Carácter Pessoal (STE n.º 108). 434 Diário da República, 1.ª série — N.º 9 — 14 de Janeiro de 2008 2 — Cada uma das Partes tomará medidas que, em par- Artigo 13.º ticular, garantam que a identidade, ou os elementos que Período de restabelecimento e reflexão permitam a identificação, de uma criança vítima de tráfico não serão tornados públicos pelos meios de comunicação 1 — Cada uma das Partes consagrará, no seu direito ou outros, excepto se, em circunstâncias excepcionais, tal interno, um período de, pelo menos, 30 dias para restabe- publicidade facilitar a localização de membros da família lecimento e reflexão se houver motivos razoáveis para crer da criança ou garantir, de outro modo, o seu bem-estar e que determinada pessoa é uma vítima. O referido período a sua protecção. deverá ter uma duração que permita à pessoa a que respeita 3 — Cada uma das Partes considerará a adopção, em restabelecer-se e escapar à influência de traficantes, bem conformidade com o artigo 10.º da Convenção para a como tomar uma decisão esclarecida relativamente à sua Protecção dos Direitos do Homem e das Liberdades Fun- cooperação com as autoridades competentes. Durante esse damentais, de medidas que visem encorajar os meios de período, não deverá ser executada qualquer medida de comunicação a proteger a vida privada e a identidade das expulsão que lhe respeite. Esta disposição não prejudicará vítimas através da auto-regulação ou de medidas de regu- quaisquer diligências por parte das autoridades competentes lação ou co-regulação. nas diferentes fases do processo aplicável a nível interno, em particular na fase de investigação e procedimento das Artigo 12.º infracções criminais. Durante tal período, as Partes autori- Assistência às vítimas zarão a permanência dessa pessoa no seu território. 2 — Durante o mesmo período, as pessoas referidas no 1 — Cada uma das Partes tomará as medidas legislati- n.º 1 do presente artigo terão direito a usufruir das medidas vas ou outras necessárias para auxiliar as vítimas na sua previstas nos n.os 1 e 2 do artigo 12.º recuperação física, psicológica e social. Tal assistência 3 — As Partes não serão obrigadas a respeitar o referido incluirá, pelo menos: período com fundamento em razões de ordem pública ou a) Condições de vida susceptíveis de garantir a sua sempre que se afigure que a qualidade de vítima é invocada subsistência através de acomodação adequada e segura, indevidamente. apoio psicológico e material; Artigo 14.º b) Acesso a cuidados médicos de urgência; Autorização de residência c) Ajuda em matéria de tradução e interpretação, se necessário; 1 — Cada uma das Partes emitirá uma autorização de d) Aconselhamento e prestação de informações, nomea- residência renovável, em nome das vítimas, sempre que damente sobre os direitos que a lei lhes reconhece e so- se verifique um ou ambos os seguintes casos: bre os serviços postos à sua disposição, numa língua que a) A autoridade competente considere que a permanên- compreendam; cia das vítimas se mostra necessária devido à sua situação e) Assistência para que os seus direitos e interesses pessoal; sejam assegurados e tidos em conta em todas as fases b) A autoridade competente considere que a permanên- do procedimento penal instaurado contra os autores das infracções; cia das vítimas se mostra necessária para efeitos de coope- f) Acesso das crianças à educação. ração com as autoridades competentes para a investigação ou para a instauração de procedimento criminal. 2 — Cada uma das Partes tomará em devida conside- ração a necessidade de segurança e protecção das vítimas. 2 — A autorização de residência das crianças vítimas, 3 — Cada uma das Partes fornecerá, ainda, a assistência se legalmente necessária, será emitida em conformidade médica necessária ou qualquer outro tipo de assistência às com o seu superior interesse e, se for caso disso, renovada vítimas que residam legalmente no seu território, que não nas mesmas condições. disponham dos recursos adequados e dela necessitem. 3 — A não renovação ou a retirada de uma autorização 4 — Cada uma das Partes estabelecerá as regras segundo de residência ficará sujeita às condições previstas no direito as quais as vítimas legalmente residentes no seu território interno da Parte. poderão aceder ao mercado de trabalho, à formação pro- 4 — Se uma vítima solicitar um título de residência de fissional e ao ensino. outra categoria, a respectiva Parte terá em consideração 5 — Cada uma das Partes tomará medidas, conforme se o facto de a vítima ter beneficiado ou beneficiar de uma mostre apropriado e nas condições previstas pelo seu direito autorização de residência emitida nos termos do n.º 1. interno, para cooperar com as organizações não governamen- 5 — Relativamente às obrigações das Partes previstas tais, com outras organizações competentes ou outros sectores no artigo 40.º da presente Convenção, cada uma das Partes da sociedade civil envolvidos na assistência às vítimas. assegurar-se-á de que a emissão de uma autorização em 6 — Cada uma das Partes adoptará as medidas legisla- conformidade com esta disposição não prejudicará o direito tivas ou outras necessárias para garantir que a assistência de solicitar asilo e dele beneficiar. a uma vítima não fique condicionada à sua disponibilidade para testemunhar. Artigo 15.º 7 — Para efeitos de aplicação das disposições previstas no Indemnização e apoio presente artigo, cada uma das Partes garantirá que os serviços serão prestados numa base consensual e esclarecida, sendo 1 — Cada uma das Partes deverá assegurar às víti- dada devida consideração às necessidades específicas das mas, desde o seu primeiro contacto com as autoridades pessoas em situação vulnerável e aos direitos das crianças competentes, o acesso a informação sobre procedimentos em matéria de acomodação, educação e cuidados de saúde judiciais e administrativos aplicáveis, numa língua que adequados. compreendam. Diário da República, 1.ª série — N.º 9 — 14 de Janeiro de 2008 435 2 — Cada uma das Partes consagrará, no seu direito as entidades jurídicas com capacidade para lhes prestarem interno, o direito à assistência e ao apoio jurídico gratuito aconselhamento e os organismos de acção social. para as vítimas, nas condições previstas pelo seu direito 7 — As crianças vítimas não serão repatriadas para um interno. Estado se, após uma avaliação sobre os riscos e a segu- 3 — Cada uma das Partes consagrará, no seu direito rança, se considerar que o seu regresso não corresponde interno, o direito das vítimas a serem indemnizadas pelos ao seu superior interesse. autores das infracções. 4 — Cada uma das Partes adoptará as medidas legisla- Artigo 17.º tivas ou outras necessárias para garantir a indemnização Igualdade entre mulheres e homens das vítimas, nas condições previstas no seu direito in- terno, mediante, por exemplo, a criação de um fundo de Ao aplicar as medidas previstas no presente capítulo, indemnização às vítimas ou outras medidas ou programas cada uma das Partes procurará promover a igualdade en- destinados à assistência e à integração social das vítimas, tre mulheres e homens, tomando-a em consideração para podendo ser financiados pelos valores resultantes da apli- fins de desenvolvimento, implementação e avaliação de cação das medidas previstas no artigo 23.º tais medidas. Artigo 16.º CAPÍTULO IV Repatriamento e regresso das vítimas Direito penal substantivo 1 — A Parte de que uma vítima seja nacional ou na qual tinha o direito de residir a título permanente no momento Artigo 18.º da sua entrada no território da Parte de acolhimento faci- Criminalização do tráfico de seres humanos litará e aceitará, tendo em devida consideração os direitos, a segurança e a dignidade da pessoa, o seu regresso sem Cada uma das Partes procurará adoptar as medidas legis- atraso injustificado ou não razoável. lativas e outras necessárias para qualificar como infracções 2 — Sempre que uma Parte reenviar uma vítima para penais os actos referidos no artigo 4.º da presente Conven- outro Estado, tal regresso terá em devida consideração os ção, quando praticados intencionalmente. direitos, a segurança e a dignidade da pessoa, bem como o estado de qualquer processo judicial relacionado com o Artigo 19.º seu estatuto de vítima, devendo o regresso ser preferen- Criminalização da utilização dos serviços de uma vítima cialmente voluntário. 3 — A pedido de uma Parte de acolhimento, a Parte Cada uma das Partes procurará adoptar as medidas legis- requerida verificará se uma determinada pessoa é seu nacio- lativas e outras necessárias para qualificar como infracção nal ou tinha o direito de residir, a título permanente, no penal, nos termos do seu direito interno, a utilização dos seu território aquando da sua entrada no território da Parte serviços que constituem objecto da exploração referida de acolhimento. na alínea a) do artigo 4.º da presente Convenção, com 4 — A fim de facilitar o regresso de uma vítima que conhecimento de que a pessoa em causa é vítima de tráfico não possua os documentos exigidos, a Parte de que tal de seres humanos. pessoa seja nacional ou na qual tinha o direito de residir a Artigo 20.º título permanente aquando da sua entrada no território da Criminalização dos actos relativos aos documentos Parte de acolhimento aceitará emitir, a pedido da Parte de de viagem ou de identificação acolhimento, os documentos de viagem ou qualquer outra Cada uma das Partes adoptará as medidas legislativas e autorização necessária para permitir à pessoa deslocar-se outras necessárias para qualificar como infracções penais e reentrar no seu território. os seguintes actos, quando cometidos intencionalmente e 5 — Cada uma das Partes tomará as medidas legislati- para permitir o tráfico de seres humanos: vas ou outras necessárias para implementar programas de repatriamento com a participação das instituições nacionais a) Fabricar um documento de viagem ou de identidade falso; ou internacionais e das organizações não governamentais. b) Obter ou fornecer tal documento; Tais programas visam evitar a revitimização. Cada uma c) Reter, subtrair, alterar, danificar ou destruir um docu- das Partes deverá efectuar todos os esforços para facilitar mento de viagem ou de identidade de outra pessoa. a reinserção social das vítimas no Estado de regresso, in- cluindo a reinserção no sistema educativo e no mercado de Artigo 21.º trabalho em particular através da aquisição e do aperfeiço- Auxílio, instigação e tentativa amento dos conhecimentos profissionais. Relativamente às crianças, tais programas deverão incluir o gozo do direito à 1 — Cada uma das Partes adoptará as medidas legisla- educação e medidas que visem garantir uma protecção ou tivas e outras que se revelem necessárias para que sejam um acolhimento adequados pelas famílias ou por estruturas abrangidas pela norma incriminadora qualquer forma de de acolhimento apropriadas. auxílio ou instigação, quando intencionais, com vista à 6 — Cada uma das Partes tomará as medidas legislativas prática de qualquer uma das infracções previstas nos arti- ou outras necessárias para disponibilizar às vítimas, se gos 18.º e 20.º da presente Convenção. necessário em colaboração com qualquer uma das Partes 2 — Cada uma das Partes adoptará as medidas legislativas envolvidas, informação sobre as entidades que lhes poderão e outras que se revelem necessárias para que seja abrangida prestar auxílio no país para onde regressem ou para onde pela norma incriminadora a tentativa, desde que intencional, sejam repatriadas, tais como os serviços responsáveis pelo para praticar qualquer uma das infracções penais previstas no cumprimento da lei, as organizações não governamentais, artigo 18.º e da alínea a) do artigo 20.º da presente Convenção. 436 Diário da República, 1.ª série — N.º 9 — 14 de Janeiro de 2008 Artigo 22.º determinação da sanção a impor relativamente às infracções Responsabilidade das pessoas colectivas previstas nos termos do artigo 18.º da presente Convenção: Cada uma das Partes adoptará as medidas legislativas a) A infracção ter colocado em perigo a vida da vítima, e outras que se revelem necessárias para garantir que as deliberadamente ou por negligência grave; pessoas colectivas possam ser consideradas responsáveis b) A infracção ter sido cometida contra uma criança; pelas infracções previstas nos termos da presente Con- c) A infracção ter sido cometida por um agente público venção cometidas em seu benefício por qualquer pessoa no exercício das suas funções; singular, agindo individualmente ou como membro de um d) A infracção ter sido cometida no quadro de uma órgão da pessoa colectiva, que nela ocupe uma posição organização criminosa. dominante baseada em: Artigo 25.º a) Poderes de representação da pessoa colectiva; b) Autoridade para tomar decisões em nome da pessoa Condenações anteriores colectiva; Cada uma das Partes adoptará as medidas legislativas e ou- c) Autoridade para exercer controlo no seio da pessoa tras para que seja prevista a possibilidade de serem tomadas colectiva. em consideração, no âmbito da ponderação da pena a aplicar, 2 — Para além dos casos previstos no n.º 1, cada uma as decisões finais tomadas numa outra Parte relativamente a das Partes adoptará as medidas necessárias para garantir infracções penais previstas em conformidade com a presente que as pessoas colectivas possam ser consideradas res- Convenção. ponsáveis sempre que a falta de vigilância ou de controlo por parte de uma pessoa referida no n.º 1 tenha tornado Artigo 26.º possível a prática de uma infracção prevista nos termos da Não aplicação de sanções presente Convenção, em benefício dessa pessoa colectiva, por uma pessoa singular sujeita à sua autoridade. Cada uma das Partes deverá prever, em conformidade 3 — De acordo com os princípios jurídicos da Parte, a com os princípios fundamentais do seu sistema jurídico, a responsabilidade de uma pessoa colectiva poderá ser de possibilidade de não aplicar sanções às vítimas por terem natureza penal, civil ou administrativa. participado em actividades ilícitas desde que a tal tenham 4 — Tal responsabilidade será estabelecida sem preju- sido obrigadas. ízo da responsabilidade penal das pessoas singulares que tenham cometido a infracção. CAPÍTULO V Artigo 23.º Investigação, procedimento criminal e direito processual Sanções e medidas 1 — Cada uma das Partes adoptará as medidas que se Artigo 27.º revelem necessárias para garantir que as infracções pre- Pedidos ex parte e ex officio vistas nos artigos 18.º a 21.º sejam punidas com sanções eficazes, proporcionais e dissuasoras. Tais sanções inclui- 1 — Cada uma das Partes garantirá que as investiga- rão, relativamente às infracções previstas no artigo 18.º ções ou os procedimentos relativos a infracções previstas cometidas por pessoas singulares, sanções privativas de em conformidade com a presente Convenção não ficarão liberdade que possam dar lugar a extradição. sujeitos a denúncia ou acusação feita por uma vítima, pelo 2 — Cada uma das Partes assegurará que as pessoas menos nos casos em que a infracção tiver sido cometida, colectivas consideradas responsáveis nos termos do ar- no todo ou em parte, no seu território. tigo 22.º sejam sujeitas a sanções ou medidas efectivas, 2 — Cada uma das Parte garantirá que as vítimas proporcionadas e dissuasoras, de natureza penal ou outra, de uma infracção cometida no território de uma Parte incluindo sanções pecuniárias. diferente daquela em que residem possam apresentar 3 — Cada uma das Partes adoptará as medidas que se queixa junto das autoridades competentes do respectivo revelem necessárias para lhe permitir decretar a perda ou Estado de residência. Se a autoridade competente junto de, de outro modo, impedir a utilização dos instrumentos da qual a queixa foi apresentada não tiver competência e produtos das infracções penais previstas nos termos do na matéria, deverá transmiti-la sem demora à autori- artigo 18.º e na alínea a) do artigo 20.º da presente Con- dade competente da Parte em cujo território a infracção venção, ou dos bens cujo valor corresponda a tais produtos. foi cometida. Tal queixa será tratada em conformidade 4 — Cada uma das Partes adoptará as medidas que se re- com o direito interno da Parte em que a infracção foi velem necessárias para permitir o encerramento temporário cometida. ou definitivo de qualquer estabelecimento utilizado para a 3 — Cada uma das Partes garantirá, através de medidas prática do tráfico de seres humanos, sem prejuízo dos direi- legislativas ou outras e nas condições previstas no seu tos de terceiros de boa fé, ou para interditar o autor dessa direito interno, aos grupos, às fundações, às associações infracção, a título temporário ou definitivo, do exercício ou às organizações não governamentais cujo objectivo da actividade no âmbito da qual a infracção foi cometida. seja a luta contra o tráfico de seres humanos ou a pro- Artigo 24.º tecção dos direitos da pessoa humana a possibilidade de prestar assistência e ou apoiar a vítima, com o consen- Circunstâncias agravantes timento desta, nos procedimentos criminais relativos às Cada uma das Partes assegurará que as circunstâncias infracções previstas, de acordo como o artigo 18.º da seguintes serão consideradas circunstâncias agravantes na presente Convenção. Diário da República, 1.ª série — N.º 9 — 14 de Janeiro de 2008 437 Artigo 28.º 3 — Cada uma das Partes assegurará ou reforçará a Protecção das vítimas, testemunhas e pessoas que colaborem formação dos funcionários responsáveis pela prevenção com as autoridades judiciárias e pela luta contra o tráfico de seres humanos, incluindo a formação sobre os direitos da pessoa humana. A formação 1 — Cada uma das Partes adoptará as medidas legis- poderá ser adaptada aos diferentes serviços e incidirá, se lativas ou outras necessárias para garantir uma protecção for caso disso, sobre os métodos utilizados para impedir o efectiva e adequada face às possíveis represálias ou acções tráfico, perseguir judicialmente os seus autores e proteger de intimidação, em particular durante ou após a conclu- os direitos das vítimas, incluindo a protecção das vítimas são de investigações e procedimentos criminais contra os contra os traficantes. autores de infracções, a favor: 4 — Cada uma das Partes procurará nomear relatores a) Das vítimas; nacionais ou criar outros mecanismos responsáveis pelo b) Se apropriado, das pessoas que prestem informação acompanhamento das actividades de luta contra o tráfico acerca da prática de infracções penais previstas no ar- desenvolvidas pelas instituições estatais e pela implemen- tigo 18.º da presente Convenção ou que colaborem, por tação das obrigações previstas na legislação nacional. qualquer outra forma, com as autoridades encarregadas de proceder às investigações e de instaurar procedimentos Artigo 30.º criminais; Processos judiciais c) Das testemunhas cujos depoimentos digam respeito No respeito da Convenção para a Protecção dos Direitos a infracções criminais previstas no artigo 18.º da presente do Homem e das Liberdades Fundamentais, em particular Convenção; do seu artigo 6.º, cada uma das Partes adoptará as medidas d) Se necessário, dos familiares das pessoas referidas legislativas ou outras necessárias para garantir, no decurso nas alíneas a) e c). dos procedimentos judiciais: 2 — Cada uma das Partes adoptará as medidas legis- a) A protecção da vida privada das vítimas e, se for caso lativas ou outras necessárias para garantir e oferecer di- disso, da sua identidade; versas formas de protecção. Tais medidas poderão incluir b) A segurança das vítimas e a sua protecção contra a protecção física, a atribuição de um novo local de resi- acções de intimidação; dência, a alteração de identidade e a ajuda na obtenção de emprego. segundo as condições previstas no seu direito interno e, 3 — As crianças beneficiarão de medidas de protec- tratando-se de crianças-vítimas, tendo em particular consi- ção especiais tendo em consideração o seu superior in- deração as necessidades das crianças e assegurando o seu teresse. direito a medidas de protecção específicas. 4 — Cada uma das Partes adoptará as medidas legis- lativas ou outras necessárias para garantir, se necessário, Artigo 31.º uma protecção apropriada aos membros dos grupos, das Competência fundações, das associações ou das organizações não gover- namentais que exerçam uma ou várias das actividades re- 1 — Cada uma das Partes adoptará as medidas legisla- feridas no n.º 3 do artigo 27.º, face às possíveis represálias tivas e outras que se revelem necessárias para estabelecer ou acções de intimidação, em particular durante ou após a sua competência relativamente às infracções criminais a conclusão de investigações e procedimentos criminais previstas em conformidade com a presente Convenção, contra os autores de infracções. sempre que a infracção for cometida: 5 — Cada uma das Parte procurará concluir acordos ou a) No seu território; ou convénios com outros Estados com o objectivo de imple- b) A bordo de um navio arvorando o pavilhão dessa mentar o disposto no presente artigo. Parte; ou c) A bordo de uma aeronave com matrícula conforme Artigo 29.º às leis dessa Parte; ou Autoridades especializadas e serviços de coordenação d) Por um dos seus nacionais, ou por um apátrida com residência habitual no seu território, se a infracção for 1 — Cada uma das Partes adoptará as medidas neces- criminalmente punível no local onde foi cometida ou se sárias para a especialização de pessoas ou entidades na não for da competência territorial de qualquer Estado; luta contra o tráfico de seres humanos e na protecção das e) Contra um dos seus nacionais. vítimas. Tais pessoas ou entidades disporão da necessária independência, de acordo com os princípios fundamentais 2 — Cada uma das Partes poderá, no momento da as- do sistema jurídico dessa Parte, para que possam exercer as sinatura ou do depósito do seu instrumento de ratificação, suas funções de forma eficaz e estejam livres de qualquer aceitação, aprovação ou adesão, mediante declaração di- pressão ilícita. As referidas pessoas ou o pessoal das refe- rigida ao Secretário-Geral do Conselho da Europa, referir ridas entidades deverão dispor de formação e de recursos que se reserva o direito de não aplicar, ou de só aplicar em financeiros adequados às funções que exercem. condições e casos específicos, as normas de competência 2 — Cada uma das Partes adoptará as medidas neces- estabelecidas nas alíneas d) e e) do n.º 1 do presente artigo, sárias para garantir a coordenação das políticas e das ac- ou numa parte das referidas alíneas. tividades dos serviços integrados na sua administração e 3 — Cada uma das Partes adoptará as medidas neces- dos outros organismos públicos envolvidos na luta contra sárias para estabelecer a sua competência relativamente a o tráfico de seres humanos, se necessário criando serviços qualquer uma das infracções referidas na presente Con- de coordenação. venção, nos casos em que o presumível autor se encontre 438 Diário da República, 1.ª série — N.º 9 — 14 de Janeiro de 2008 no seu território e não possa ser extraditado para uma termos da presente Convenção ou que tais informações outra Parte apenas em razão da sua nacionalidade, após poderão dar lugar a um pedido de cooperação formulado um pedido de extradição. por essa Parte nos termos do presente capítulo. 4 — Se várias Partes invocarem competência relativa- 3 — Antes de transmitir tais informações, a Parte que mente a uma presumível infracção prevista de acordo com as disponibilizar poderá solicitar que permaneçam confi- a presente Convenção, tais Partes acordarão entre si, se tal denciais ou que apenas sejam utilizadas em determinadas se mostrar adequado, sobre qual delas está em melhores condições. Se a Parte destinatária não puder satisfazer tal condições para exercer a acção penal pretensão, deverá informar a outra Parte de tal impossibi- 5 — Sem prejuízo das regras gerais de direito interna- lidade, a qual deverá, nesse caso, decidir se as informações cional, a presente Convenção não exclui qualquer com- em causa deverão ser transmitidas. Caso aceite as infor- petência em matéria criminal exercida por uma Parte em mações nas condições estabelecidas, a Parte destinatária conformidade com o seu direito interno. ficará vinculada às mesmas. 4 — Todas as informações solicitadas com referência aos artigos 13.º, 14.º e 16.º que se mostrem necessárias para CAPÍTULO VI a atribuição dos direitos conferidos por tais artigos, serão Cooperação internacional e cooperação transmitidas imediatamente após a formulação do pedido com a sociedade civil da Parte interessada, em conformidade com o artigo 11.º da presente Convenção. Artigo 32.º Artigo 35.º Princípios gerais e medidas de cooperação internacional Cooperação com a sociedade civil As Partes cooperarão entre si, nos termos da presente Convenção, aplicando os relevantes instrumentos inter- Cada uma das Partes encorajará as autoridades estaduais, nacionais e regionais aplicáveis, os convénios baseados bem como os agentes públicos, a cooperar com as organi- em legislações uniformes ou recíprocas e os respectivos zações não governamentais, outras organizações relevantes direitos internos, o mais amplamente possível para: e membros da sociedade civil, por forma a estabelecer parcerias estratégicas que permitam atingir os objectivos a) Prevenir e combater o tráfico de seres humanos; da presente Convenção. b) Proteger e prestar assistência às vítimas; c) Proceder a investigações ou instaurar processos re- lativamente a infracções penais previstas nos termos da CAPÍTULO VII presente Convenção. Mecanismo de acompanhamento Artigo 33.º Artigo 36.º Medidas relativas a pessoas ameaçadas ou desaparecidas Grupo de Peritos sobre a Luta contra o Tráfico 1 — Sempre que uma das Partes, com base em informa- de Seres Humanos ções de que disponha, tiver motivos razoáveis para crer que 1 — O Grupo de Peritos sobre o Tráfico de Seres Hu- a vida, a liberdade ou a integridade física de uma pessoa manos (adiante denominado «GRETA») supervisionará a referida no n.º 1 do artigo 28.º corre perigo imediato no implementação da presente Convenção pelas Partes. território de uma outra Parte, deverá, em tal situação de 2 — O GRETA será composto por um mínimo de 10 e urgência, transmitir as referidas informações a esta última um máximo de 15 membros e contará com uma participa- Parte, para que tome as medidas de protecção adequadas. ção de homens e mulheres e uma participação geográfica 2 — As Partes na presente Convenção poderão procurar equilibradas, dele fazendo igualmente parte peritos com reforçar a sua cooperação na procura de pessoas desapare- competência multidisciplinar. Os seus membros serão cidas, em particular crianças, sempre que as informações eleitos pelo Comité das Partes de entre os nacionais dos disponíveis permitam crer que tais pessoas são vítimas Estados Partes na presente Convenção e terão um mandato de tráfico de seres humanos. Para esse efeito, as Partes de quatro anos renovável por uma vez. poderão concluir entre si acordos bilaterais ou multilaterais. 3 — A eleição dos membros do GRETA assentará nos seguintes princípios: Artigo 34.º a) Serão escolhidos de entre personalidades de elevada Informações ética e reconhecida competência em matéria de direitos 1 — A Parte requerida informará, de imediato, a Parte da pessoa humana, assistência e protecção às vítimas e requerente acerca do resultado final das medidas tomadas luta contra o tráfico de seres humanos, ou com experiên- nos termos do presente capítulo. A Parte requerida infor- cia profissional nos domínios abrangidos pela presente mará, de imediato, a Parte requerente acerca de quaisquer Convenção; circunstâncias que inviabilizem a execução das medidas b) Terão assento a título individual, serão independentes solicitadas ou que possam retardá-la significativamente. e imparciais no exercício do seu mandato e estarão dispo- 2 — Qualquer uma das Partes poderá, nos termos do níveis para exercer as suas funções de forma eficiente; seu direito interno e perante a inexistência de um pedido c) O GRETA não poderá contar com mais de um nacio- prévio, transmitir a qualquer outra Parte as informações nal do mesmo Estado; que tenha obtido no decurso das suas próprias investiga- d) Deverão representar os principais sistemas jurídicos. ções nos casos em que considere que tal poderá auxiliar a Parte destinatária a proceder ou a concluir investigações 4 — O processo de eleição dos membros do GRETA ou processos com base em infracções penais previstas nos será fixado pelo Comité de Ministros, após consulta e Diário da República, 1.ª série — N.º 9 — 14 de Janeiro de 2008 439 mediante o acordo unânime das Partes na presente Con- às medidas a tomar para implementar as conclusões do venção, no prazo de um ano a contar da data de entrada GRETA, se necessário fixando uma data para apresentação em vigor da presente Convenção. O GRETA adoptará o de informações sobre tal implementação; e b) tendo por seu próprio regulamento interno. objectivo promover a cooperação com tal Parte com vista à implementação da presente Convenção. Artigo 37.º Comité das Partes CAPÍTULO VIII 1 — O Comité das Partes será composto pelos represen- Relação com outros instrumentos internacionais tantes no Comité dos Ministros do Conselho da Europa e dos Estados membros Partes na Convenção e pelos repre- Artigo 39.º sentantes das Partes na Convenção que não sejam membros Relação com o Protocolo Adicional à Convenção das Nações Unidas do Conselho da Europa. contra a Criminalidade Transnacional Organizada Relativo à 2 — O Comité das Partes será convocado pelo Secre- Prevenção, à Repressão e à Punição do Tráfico de Pessoas, em tário-Geral do Conselho da Europa. A sua primeira reu- especial de Mulheres e Crianças. nião terá lugar num prazo de um ano após a entrada em A presente Convenção não afectará os direitos e as obri- vigor da presente Convenção, com o objectivo de eleger gações decorrentes das disposições do Protocolo Adicional os membros do GRETA. Posteriormente, reunir-se-á a à Convenção das Nações Unidas contra a Criminalidade pedido de um terço das Partes, do Presidente do GRETA Transnacional Organizada Relativo à Prevenção, à Re- ou do Secretário-Geral. pressão e à Punição do Tráfico de Pessoas, em especial 3 — O Comité das Partes adoptará o seu próprio regu- de Mulheres e Crianças. A presente Convenção tem por lamente interno. finalidade o reforço da protecção concedida pelo Protocolo Artigo 38.º e o desenvolvimento dos princípios nele enunciados. Processo Artigo 40.º 1 — O processo de avaliação será da responsabilidade Relação com outros instrumentos internacionais das Partes na Convenção, repartido por ciclos cuja duração será estabelecida pelo GRETA. No início de cada ciclo, o 1 — A presente Convenção não afectará os direitos e GRETA seleccionará as disposições específicas nas quais obrigações decorrentes de outros instrumentos interna- se baseará o processo de avaliação. cionais de que as Partes sejam ou venham a ser Partes e 2 — O GRETA estabelecerá os meios mais apropriados que contenham disposições relativas às matérias por ela para proceder a tal avaliação. O GRETA poderá, em parti- regidas e que garantam maior protecção e assistência às cular, adoptar um questionário para cada um dos ciclos, o vítimas de tráfico de seres humanos. qual poderá servir de base à avaliação da implementação 2 — As Partes na presente Convenção poderão con- da presente Convenção pelas Partes. O questionário será cluir entre si acordos bilaterais ou multilaterais relativos dirigido a todas as Partes. As Partes responderão ao ques- às questões reguladas pela presente Convenção, visando tionário, bem como a qualquer outro pedido de informação completar ou reforçar as disposições desta ou facilitar a formulado pelo GRETA. aplicação dos princípios nela consagrados. 3 — O GRETA poderá solicitar informações junto da 3 — As Partes que sejam membros da União Europeia sociedade civil. aplicarão, nas suas relações mútuas, as normas da Comunidade 4 — Subsidiariamente, o GRETA poderá organizar, em e da União Europeia na medida em que existam normas da cooperação com as autoridades nacionais e o «elemento Comunidade ou da União Europeia que regulem determinado de contacto» designado por estas e, se necessário, com a tema em particular e que sejam aplicáveis ao caso concreto, assistência de peritos nacionais independentes, visitas aos sem prejuízo do objecto e da finalidade da presente Convenção respectivos países. No decurso de tais visitas, o GRETA e da sua integral aplicação relativamente às outras Partes. poderá ser assistido por especialistas em áreas específicas. 4 — Nenhuma disposição da presente Convenção afec- 5 — O GRETA preparará um projecto de relatório con- tará os direitos, obrigações e responsabilidades dos Esta- tendo a sua análise acerca da implementação das dispo- dos e dos cidadãos nos termos do direito internacional, sições em que a avaliação se baseia, bem como as suas incluindo o direito internacional humanitário e o direito sugestões e propostas relativamente à forma como a Parte internacional relativo aos direitos do homem e, em parti- a que respeita poderá tratar os problemas identificados. cular, se aplicáveis, a Convenção de 1951 e o Protocolo Aquele projecto será transmitido à Parte sob avaliação de 1967 relativos ao estatuto dos refugiados bem como o para apresentar os seus comentários. Estes serão tidos em princípio de non refoulement aí enunciado. consideração pelo GRETA ao elaborar o seu relatório. 6 — Nesta base, o GRETA adoptará o seu relatório e CAPÍTULO IX as suas conclusões sobre as medidas tomadas pela Parte a que respeita para implementar as disposições da presente Alterações à Convenção Convenção. O relatório e as conclusões serão remetidos à referida Parte e ao Comité das Partes. O relatório e as conclu- Artigo 41.º sões do GRETA serão tornados públicos após a sua adopção Alterações juntamente com os eventuais comentários da mesma Parte. 7 — Sem prejuízo do processo previsto nos n.os 1 a 6 1 — Qualquer alteração à presente Convenção proposta do presente artigo, o Comité das Partes poderá formular, por uma Parte deverá ser comunicada ao Secretário-Geral com base no relatório e nas conclusões do GRETA, re- do Conselho da Europa e transmitida por este aos Estados comendações dirigidas à referida Parte: a) relativamente membros do Conselho da Europa, a qualquer outro Estado 440 Diário da República, 1.ª série — N.º 9 — 14 de Janeiro de 2008 signatário, a qualquer Estado Parte, à Comunidade Euro- Artigo 44.º peia e a qualquer Estado convidado a assinar a presente Aplicação territorial Convenção nos termos do artigo 42.º, assim como a qual- quer Estado que tenha sido convidado a aderir à presente 1 — Qualquer Estado ou a Comunidade Europeia po- Convenção nos termos do artigo 43.º derá, no momento da assinatura ou do depósito do seu 2 — Qualquer alteração proposta por uma Parte será instrumento de ratificação, aceitação, aprovação ou adesão, comunicada ao GRETA, que transmitirá ao Comité de indicar o território ou os territórios aos quais se aplicará Ministros o seu parecer sobre a alteração proposta. a presente Convenção. 3 — O Comité de Ministros analisará a alteração pro- 2 — Qualquer Parte poderá, em qualquer momento pos- posta e o parecer apresentado pelo GRETA; após consulta terior, mediante declaração dirigida ao Secretário-Geral do às Partes na Convenção e tendo obtido o acordo unânime, Conselho da Europa, estender a aplicação da presente Con- o Comité poderá adoptar tal alteração. venção a qualquer outro território indicado na declaração, 4 — O texto de qualquer alteração adoptada pelo Comité relativamente ao qual assegure as relações internacionais de Ministros nos termos do n.º 3 do presente artigo será e em nome do qual esteja autorizado a assumir compro- comunicado às Partes, com vista à sua aceitação. missos. A Convenção entrará em vigor, relativamente a 5 — Qualquer alteração adoptada nos termos do n.º 3 do esse território, no primeiro dia do mês seguinte ao termo presente artigo entrará em vigor no 1.º dia do mês seguinte de um período de três meses após a data de recepção da ao termo de um período de três meses após a data em que declaração pelo Secretário-Geral. todas as Partes tenham informado o Secretário-Geral da 3 — Qualquer declaração feita nos termos dos dois sua aceitação. números anteriores poderá ser retirada, no que respeita a CAPÍTULO X qualquer território nela indicado, mediante notificação diri- gida ao Secretário-Geral do Conselho da Europa. A retirada Cláusulas finais produzirá efeitos no 1.º dia do mês seguinte ao termo de um período de três meses após a data de recepção da no- Artigo 42.º tificação pelo Secretário-Geral. Assinatura e entrada em vigor Artigo 45.º 1 — A presente Convenção será aberta à assinatura dos Reservas Estados membros do Conselho da Europa, dos Estados não membros que tenham participado na sua elaboração e da Nenhuma reserva à presente Convenção será aceite, com Comunidade Europeia. excepção da prevista no n.º 2 do artigo 31.º 2 — A presente Convenção será sujeita a ratificação, aceitação ou aprovação. Os instrumentos de ratifica- Artigo 46.º ção, aceitação ou aprovação serão depositados junto do Denúncia Secretário-Geral do Conselho da Europa. 3 — A presente Convenção entrará em vigor no 1.º dia 1 — Qualquer Parte poderá, em qualquer momento, do mês seguinte ao termo de um período de três meses após denunciar a presente Convenção mediante notificação a data em que 10 signatários, dos quais pelo menos 8 sejam dirigida ao Secretário-Geral do Conselho da Europa. membros do Conselho da Europa, tenham exprimido o seu 2 — A denúncia produzirá efeitos no 1.º dia do mês consentimento em ficarem vinculados à presente Conven- seguinte ao termo de um período de três meses após a data ção, em conformidade com o disposto no n.º 2. de recepção da notificação pelo Secretário-Geral. 4 — Relativamente a qualquer Estado referido no n.º 1 ou à Comunidade Europeia que exprima posteriormente o Artigo 47.º seu consentimento em ficar vinculado à presente Conven- ção, esta entrará em vigor no 1.º dia do mês seguinte ao Notificação termo de um período de três meses após a data do depósito 1 — O Secretário-Geral do Conselho da Europa notifi- do instrumento de ratificação, aceitação ou aprovação. cará os Estados membros do Conselho da Europa, qualquer Estado signatário, qualquer Estado Parte, a Comunidade Artigo 43.º Europeia, qualquer Estado que tenha sido convidado a Adesão à Convenção aderir à presente Convenção nos termos do artigo 42.º, bem como qualquer Estado convidado a aderir à Convenção 1 — Após a entrada em vigor da presente Convenção, o nos termos do artigo 43.º: Comité de Ministros do Conselho da Europa poderá, após ter consultado as Partes na presente Convenção e ter obtido o a) De qualquer assinatura; acordo unânime destas, convidar qualquer Estado não mem- b) Do depósito de qualquer instrumento de ratificação, bro do Conselho que não tenha participado na sua elaboração aceitação, aprovação ou adesão; a aderir à presente Convenção. A decisão será tomada pela c) De qualquer data de entrada em vigor da presente maioria prevista no artigo 20.º, alínea d), do Estatuto do Con- Convenção, em conformidade com os artigos 42.º e 43.º; selho da Europa e por unanimidade dos representantes dos d) De qualquer alteração adoptada nos termos do ar- Estados Contratantes com assento no Comité de Ministros. tigo 41.º, bem como da data da entrada em vigor da referida 2 — Relativamente a qualquer Estado que a ela adira, alteração; a presente Convenção entrará em vigor no 1.º dia do mês e) De qualquer denúncia feita nos termos do artigo 46.º; seguinte ao termo de um período de três meses após a data f) De qualquer outro acto, notificação ou comunicação do depósito do instrumento de adesão junto do Secretário- referentes à presente Convenção; -Geral do Conselho da Europa. g) De qualquer reserva nos termos do artigo 45.º Diário da República, 1.ª série — N.º 9 — 14 de Janeiro de 2008 441 Em fé do que, os abaixo assinados, devidamente autori- n.º 11/88, publicada no Diário da República, 1.ª série, zados para o efeito, assinaram a presente Convenção. n.º 118, de 21 de Maio de 1988, e ratificada pelo Decreto do Presidente da República n.º 57/88, publicado no Diário Feito em Varsóvia, a 16 de Maio de 2005, em francês e da República, 1.ª série, n.º 166, de 20 de Julho de 1988, inglês, fazendo ambos os textos igualmente fé, num único tendo depositado o seu instrumento de ratificação em 9 de exemplar, que será depositado nos arquivos do Conselho da Fevereiro de 1989, conforme aviso publicado no Diário da Europa. O Secretário-Geral do Conselho da Europa enviará uma cópia autenticada a cada um dos Estados membros República, 1.ª série, n.º 128, de 5 de Junho de 1989. do Conselho da Europa, aos Estados não membros que Direcção-Geral de Política Externa, 3 de Janeiro de tenham participado na elaboração da presente Convenção, à 2008. — O Subdirector-Geral para os Assuntos Multila- Comunidade Europeia e a qualquer outro Estado convidado terais, António Ricoca Freire. a aderir à presente Convenção. MINISTÉRIO DA AGRICULTURA, MINISTÉRIO DOS NEGÓCIOS ESTRANGEIROS DO DESENVOLVIMENTO RURAL E DAS PESCAS Aviso n.º 1/2008 Decreto-Lei n.º 9/2008 Por ordem superior se torna público ter a França efec- de 14 de Janeiro tuado, junto do Secretário-Geral da Organização das Na- ções Unidas, em 30 de Setembro de 1999, uma objecção O Decreto-Lei n.º 98/2000, de 25 de Maio, com as al- à declaração formulada pelo Bangladesh no momento da terações que lhe foram introduzidas pelos Decretos-Leis adesão à Convenção contra a Tortura e Outras Penas ou n.os 259/2001, de 25 de Setembro, 164/2002, de 16 de Julho, Tratamentos Cruéis, Desumanos ou Degradantes, adop- e 37/2005, de 17 de Fevereiro, transpôs para a ordem jurídica tada pela Assembleia Geral das Nações Unidas em 17 de nacional as Directivas n.os 95/31/CE, de 5 de Julho, 98/66/CE, Dezembro de 1984. de 4 de Setembro, 2000/51/CE, de 26 de Julho, 2001/52/CE, de 3 de Julho, e 2004/46/CE, de 16 de Abril, todas da Comis- «Le Gouvernement de la France note que la déclaration são, relativas aos critérios de pureza específicos dos edulco- émise par le Bangladesh constitue une véritable réserve rantes, que podem ser utilizados nos géneros alimentícios. puisqu’elle vise à exclure ou à modifier l’effet juridique de Recentemente a Comissão Europeia, em conformidade certaines dispositions du traité. Une réserve qui consiste com o parecer do Comité Permanente da Cadeia Alimentar en une référence générale au droit interne sans préciser e da Saúde Animal, entendeu necessário adoptar critérios de son contenu n’indique pas clairement aux autres parties pureza específicos para o novo aditivo alimentar E 968 eritri- dans quelle mesure l’État qui en est l’auteur s’engage en tol, cuja utilização foi autorizada pela Directiva n.º 2006/52/ ratifiant la Convention. Le Gouvernement de la France CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de Julho. estime la réserve du Bangladesh incompatible avec l’objet Por outro lado, tendo sido detectados erros nas várias et le but du traité, au regard desquels les dispositions re- versões linguísticas da Directiva n.º 95/31/CE, da Co- latives à la réparation et à l’indemnisation des victimes missão, de 5 de Julho, relativamente às substâncias E 954 d’actes de torture, qui assurent l’efficacité et la réalisation sacarina e seus sais de Na, K e Ca, E 955 sucralose, E 962 concrète des engagements conventionnels, sont essentielles sal de aspartame-acessulfame, E 965 (i) maltitol e E 966 et formule en conséquence une objection à la réserve à lactitol, torna-se necessário proceder à sua correcção, altera- l’article 14 paragraphe 1 du Bangladesh. Ladite objection -se também a definição do E 965 (ii), xarope de maltitol, ne s’oppose pas à l’entrée en vigueur de la Convention constante do anexo ao Decreto-Lei n.º 98/2000, de 25 de entre le Bangladesh et la France.» Maio, e inclui-se o novo método de produção. Para este efeito, foi adoptada a Directiva n.º 2006/128/ Tradução CE, da Comissão, de 8 de Dezembro, que altera e rectifica a Directiva n.º 95/31/CE, da Comissão, de 5 de Julho, que «O Governo da França nota que a declaração emi- estabelece os critérios de pureza específicos dos edulcoran- tida pelo Bangladesh constitui uma verdadeira reserva tes, que podem ser utilizados nos géneros alimentícios. porquanto visa excluir ou modificar o efeito jurídico de Aproveita-se a transposição da Directiva n.º 2006/128/ certas disposições do tratado. Uma reserva que consiste CE, da Comissão, de 8 de Dezembro, que ora se efectua numa referência geral ao direito interno sem precisar o para a ordem jurídica nacional, para se proceder à republi- seu conteúdo não indica com clareza às outras Partes em cação do anexo ao Decreto-Lei n.º 98/2000, de 25 de Maio, que medida o Estado autor da reserva se compromete ao a fim de concentrar no mesmo acto legislativo todos os ratificar a Convenção. O Governo da França considera a critérios de pureza específicos dos edulcorantes em vigor, reserva do Bangladesh incompatível com o objecto e o resultantes das diversas alterações entretanto efectuadas. fim do tratado, para os quais são essenciais as disposições Assim: relativas à reparação e à indemnização das vítimas de actos Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Cons- de tortura, que garantem a eficácia e a realização concreta tituição, o Governo decreta o seguinte: dos compromissos convencionais, e formula uma objecção, em consequência, à reserva ao artigo 14.º, n.º 1, do Ban- Artigo 1.º gladesh. A presente objecção não prejudica a entrada em Objecto vigor da Convenção entre o Bangladesh e a França.» O presente decreto-lei transpõe para a ordem jurídica Portugal é parte nesta Convenção, aprovada, para ra- interna a Directiva n.º 2006/128/CE, da Comissão, de 8 de tificação, pela Resolução da Assembleia da República Dezembro, que altera a Directiva n.º 95/31/CE, da Comis- 442 Diário da República, 1.ª série — N.º 9 — 14 de Janeiro de 2008 são, de 5 de Julho, que estabelece os critérios de pureza p-Sulfonamida do ácido ben- Teor não superior a 25 mg/kg, ex- específicos dos edulcorantes que podem ser utilizados nos zóico presso em relação ao resíduo géneros alimentícios. seco. Artigo 2.º Substâncias facilmente carbo- Ausentes. nizáveis Alteração ao anexo do Decreto-Lei n.º 98/2000, de 25 de Maio Arsénio Teor não superior a 3 mg/kg, ex- O anexo ao Decreto-Lei n.º 98/2000, de 25 de Maio, presso em relação ao resíduo seco. alterado pelos Decretos-Leis n.os 259/2001, de 25 de Se- tembro, 164/2002, de 16 de Julho, e 37/2005, de 17 de Selénio Teor não superior a 30 mg/kg, ex- presso em relação ao resíduo Fevereiro, passa a ter a seguinte redacção: seco. Chumbo Teor não superior a 1 mg/kg, ex- ANEXO presso em relação ao resíduo seco. Critérios específicos a que devem obedecer os edulcorantes II. Sal de sódio da sacarina E 420 i) Sorbitol: Sinónimos Sacarina, sal de sódio da sacarina. […] Definição E 420 ii) Xarope de sorbitol: Denominação química o-Benzossulfimida de sódio, sal de […] sódio do 2,3-di-hidro-3-oxoben- E 421 Manitol: zoisossulfonazolo, sal de sódio […] bi-hidratado do 1,1-dióxido de E 950 Acessulfame K 1,2-benzoisotiazolina-3-ona. […] Einecs 204-886-1. E 951 Aspartame […] Fórmula química C7H4NNaO3S·2H2O. E 952 Ácido Ciclâmico e seus sais de Na e Ca Massa molecular relativa 241,19. […] E 953 Isomalte Doseamento Teor de C7H4NNaO3S não inferior […] a 99%, nem superior a 101%, E 954 Sacarina e seus sais de Na, K, e Ca: em relação ao produto anidro. I. Sacarina Descrição Cristais brancos, ou produto pul- verulento, eflorescente e crista- Definição: lino de cor branca, inodoros ou ligeiramente odoríferos, de sabor Denominação química 1,1-dióxido de 2,3-di-hidro-3- oxobenzo(d) isotiazolo. doce intenso, mesmo em solu- ções muito diluídas. Cerca de 300 Einecs 201-321-0. a 500 vezes mais doce do que a Fórmula química C7H5NO3S. sacarose em soluções diluídas. Massa molecular relativa 183,18. Identificação Doseamento Teor de C7H5NO3S não inferior a Solubilidade Muito solúvel em água; moderada- 99%, nem superior a 101%, em mente solúvel em etanol. relação ao produto anidro. Pureza Descrição Cristais brancos, ou produto pulve- rulento cristalino de cor branca, Perda por secagem Máximo 15% (120°C, quatro ho- inodoros ou ligeiramente odorí- ras). feros, de sabor doce perceptível Ácidos benzóico e salicílico A 10 ml de uma solução 1:20, mesmo em soluções muito dilu- previamente acidificada com ídas. Cerca de 300 a 500 vezes cinco gotas de ácido acético, mais doce do que a sacarose. adicionar três gotas de uma so- Identificação lução aproximadamente molar de cloreto férrico em água. Não Solubilidade Pouco solúvel em água, solúvel deve assistir-se à formação de em soluções básicas, modera- damente solúvel em etanol. qualquer precipitado ou colora- ção violeta. Pureza o-Toluenossulfonamida Teor não superior a 10 mg/kg, expresso Perda por secagem Máximo 1% (105°C, duas horas). em relação ao resíduo seco. Intervalo de fusão 226°C-230°C. p-Toluenossulfonamida Teor não superior a 10 mg/kg, ex- Cinza sulfatada Teor não superior a 0,2%, expresso presso em relação ao resíduo em relação ao resíduo seco. seco. Ácidos benzóico e salicílico A 10 ml de uma solução 1:20, p-Sulfonamida do ácido ben- Teor não superior a 25 mg/kg, ex- previamente acidificada com zóico presso em relação ao resíduo cinco gotas de ácido acético, seco. adicionar três gotas de uma so- Substâncias facilmente carbo- Ausentes. lução aproximadamente molar nizáveis de cloreto férrico em água. Não deve assistir-se à formação de Arsénio Teor não superior a 3 mg/kg, ex- qualquer precipitado ou colora- presso em relação ao resíduo ção violeta. seco. o-Toluenossulfonamida Teor não superior a 10 mg/kg, ex- Selénio Teor não superior a 30 mg/kg, ex- presso em relação ao resíduo presso em relação ao resíduo seco. seco. p-Toluenossulfonamida Teor não superior a 10 mg/kg, ex- Chumbo Teor não superior a 1 mg/kg, ex- presso em relação ao resíduo presso em relação ao resíduo seco. seco. Diário da República, 1.ª série — N.º 9 — 14 de Janeiro de 2008 443 III. Sal de cálcio da sacarina Descrição Cristais brancos (ou produto Sinónimos Sacarina, sal de cálcio da sacarina. pulverulento cristalino de cor branca), inodoros ou ligeira- Definição mente odoríferos, de sabor Denominação química o-Benzossulfimida de cálcio, sal de doce intenso, mesmo em so- cálcio do 2,3-di-hidro-3-oxoben- luções muito diluídas. Cerca zoisossulfonazolo, sal de cálcio de 300 a 500 vezes mais doce hidratado (2:7) do 1,1-dióxido de do que a sacarose. 1,2-benzoisotiazolin-3-ona. Identificação Einecs 229-349-9. Solubilidade Muito solúvel em água; modera- Fórmula química C14H8CaN2O6S2·3 ½ H2O. damente solúvel em etanol. Massa molecular 467,48. Pureza Doseamento Teor de C14H8CaN2O6S2 não infe- Perda por secagem Máximo 8% (120°C, quatro ho- rior a 95 %, em relação ao pro- ras). duto anidro. Ácidos benzóico e salicílico A 10 ml de uma solução 1:20, Descrição Cristais brancos (ou produto pulve- previamente acidificada com rulento cristalino de cor branca), inodoros ou ligeiramente odo- cinco gotas de ácido acético, ríferos, de sabor doce intenso, adicionar três gotas de uma mesmo em soluções muito dilu- solução aproximadamente ídas. Cerca de 300 a 500 vezes molar de cloreto férrico em mais doce do que a sacarose em água. Não deve assistir-se à soluções diluídas. formação de qualquer precipi- tado ou coloração violeta. Identificação Solubilidade Muito solúvel em água; solúvel em o-Toluenossulfonamida Teor não superior a 10 mg/kg, etanol. expresso em relação ao resí- duo seco. Pureza p-Toluenossulfonamida Teor não superior a 10 mg/kg, Perda por secagem Máximo 13,5% (120°C, quatro expresso em relação ao resí- horas). duo seco. Ácidos benzóico e salicílico A 10 ml de uma solução 1:20, pre- viamente acidificada com cinco p-Sulfonamida do ácido ben- Teor não superior a 25 mg/kg, gotas de ácido acético, adicionar zóico expresso em relação ao resí- três gotas de uma solução apro- duo seco. ximadamente molar de cloreto Substâncias facilmente carbo- Ausentes. férrico em água. Não deve assis- nizáveis tir-se à formação de qualquer pre- Arsénio Teor não superior a 3 mg/kg, ex- cipitado ou coloração violeta. presso em relação ao resíduo o-Toluenossulfonamida Teor não superior a 10 mg/kg, expresso seco. em relação ao resíduo seco. Selénio Teor não superior a 30 mg/kg, p-Toluenossulfonamida Teor não superior a 10 mg/kg, ex- expresso em relação ao resí- presso em relação ao resíduo duo seco. seco. Chumbo Teor não superior a 1 mg/kg, ex- p-Sulfonamida do ácido ben- Teor não superior a 25 mg/kg, ex- presso em relação ao resíduo zóico presso em relação ao resíduo seco. seco. E 955 Sucralose Substâncias facilmente carbo- Ausentes. Sinónimos 4,1′,6′-triclorogalactosacarose. nizáveis Definição Arsénio Teor não superior a 3 mg/kg, ex- presso em relação ao resíduo Denominação química 1,6-Dicloro-1,6-dideoxi-β-D- seco. frutofuranosil-4-cloro-4- deoxi-α-D-galactopiranosída. Selénio Teor não superior a 30 mg/kg, ex- presso em relação ao resíduo Einecs 259-952-2. seco. Fórmula química C12H19Cl3O8. Chumbo Teor não superior a 1 mg/kg, ex- Massa molecular 397,64. presso em relação ao resíduo Doseamento Teor de C12H19Cl3O8 não infe- seco. rior a 98% nem superior a 102%, em relação ao produto IV. Sal de potássio da sacarina anidro. Sinónimos Sacarina, sal de potássio da sa- Descrição Produto pulverulento cristalino carina. de cor branca a esbranquiçada, Definição praticamente inodoro. Denominação química o-Benzossulfimida de potássio, Identificação sal de potássio do 2,3-di-hi- A) Solubilidade Muito solúvel em água, em meta- dro-3-oxobenzoisossulfona- nol e em etanol Ligeiramente zolo, sal de potássio mono- solúvel em acetato de etilo. hidratado do 1,1-dióxido de 1,2-benzoisotiazolina-3-ona. B) Absorção no infravermelho O espectro de infravermelhos de Einecs uma dispersão de brometo de potássio da amostra apresenta Fórmula química C7H4KNO3S·H2O. níveis máximos relativos com Massa molecular 239,77. números de onda semelhantes Doseamento Teor de C7H4KNO3S não inferior a aos do espectro de referência, 99%, nem superior a 101%, em obtido recorrendo a uma refe- relação ao produto anidro. rência-padrão da sucralose. 444 Diário da República, 1.ª série — N.º 9 — 14 de Janeiro de 2008 C) Cromatografia de camada A mancha principal da solução de Pureza fina ensaio tem um valor Rf idên- Perda por secagem Máximo 0,5% (105°C, quatro tico à da mancha principal da horas). solução-padrão A referida nos ensaios de outros dissacáridos Ácido 5-benzil-3,6-dioxo-2-pipe- Teor não superior a 0,5%. clorados. Esta solução-padrão razinacético obtém-se dissolvendo 1,0 g da Chumbo Teor não superior a 1 mg/kg. referência-padrão da sucralose E 965 (i) Maltitol em 10 ml de metanol. Sinónimos D-Maltitol, maltose hidrogenada. D) Rotação específica [α]20D = + 84,0° a + 87,5°, cal- culada em relação ao produto Definição anidro (solução a 10% p/v). Denominação química (α)-D-glucopiranosil-1,4-D-glu- Pureza citol. Humidade Máximo 2,0% (método de Karl Einecs 209-567-0. Fischer). Fórmula química C12H24O11. Cinza sulfatada Teor não superior a 0,7%. Massa molecular relativa 344,31. Outros dissacáridos clorados Teor não superior a 0,5 % Doseamento Teor de D-maltitol não inferior a Monossacáridos clorados Teor não superior a 0,1%. 98% de C12H24O11 em relação ao produto anidro. Óxido de trifenilfosfina Teor não superior a 150 mg/kg. Descrição Produto pulverulento cristalino, Metanol Teor não superior a 0,1%. branco, de sabor doce. Chumbo Teor não superior a 1 mg/kg. Identificação E 957 Taumatina A) Solubilidade Muito solúvel em água; ligeira- […] mente solúvel em etanol. E 959 Neo-hesperidina di-hidrocalcona B) Intervalo de fusão 148°C -151°C. […] C) Rotação específica [α]20D = + 105,5° a + 108,5° [so- E 962 Sal de aspartame e acessulfame lução a 5 % (p/v)] Sinónimos Aspartame-acessulfame, sal de Pureza aspartame e acessulfame. Humidade Máximo 1% (método de Karl Fis- cher). Definição O sal é preparado aquecendo as- partame e acessulfame K, num Cinza sulfatada Teor não superior a 0,1%, expresso rácio de aproximadamente 2:1 em relação ao resíduo seco. (p/p), numa solução com pH Açúcares redutores Teor não superior a 0,1%, expresso ácido, e deixando cristalizar. A em glucose, em relação ao resí- humidade e o potássio são eli- duo seco. minados. O produto é mais está- Cloretos Teor não superior a 50 mg/kg, vel que o aspartame isolado. expresso em relação ao resíduo Denominação química Sal de 2,2-dióxido de 6-metil- seco. 1,2,3-oxatiazina-4(3H)-ona do Sulfatos Teor não superior a 100 mg/kg, ácido L-fenilalanil-2-metil-L- expresso em relação ao resí- α-aspártico. duo seco. Fórmula química C18H23O9N3S. Níquel Teor não superior a 2 mg/kg, ex- Massa molecular 457,46. presso em relação ao resíduo seco. Doseamento 63% a 66% de aspartame (pro- Arsénio Teor não superior a 3 mg/kg, ex- duto seco) e 34% a 37% de presso em relação ao resíduo acessulfame (forma ácida do seco. produto seco). Chumbo Teor não superior a 1 mg/kg, ex- Descrição Produto pulverulento cristalino, presso em relação ao resíduo branco e inodoro. seco. Identificação E 965 (ii) Xarope de maltitol A) Solubilidade Moderadamente solúvel em Sinónimos Xarope de glucose hidrogenado água; ligeiramente solúvel com elevado teor de maltose, em etanol. xarope de glucose hidroge- B) Transmitância A transmitância de uma solução nado. a 1% em água, determinada Definição Mistura cujo componente numa célula de 1 cm a 430 principal é o maltitol; con- nm, com um espectrofotó- tém ainda sorbitol e oligos- metro adequado, utilizando a sacáridos e polissacáridos água como referência, não é hidrogenados. É produzida inferior a 0,95, equivalente a por hidrogenação catalítica uma absorvência não superior de xaropes de glucose com a 0,022, aproximadamente. elevado teor de maltose ou C) Rotação específica [α]D20 = + 14,5° a + 16,5° por hidrogenação dos seus Determinada a uma concentração componentes individuais se- de 6,2 g em 100 ml de ácido guida de mistura. O produto fórmico (15N), nos 30 minu- é comercializado sob a forma tos seguintes à preparação da de xarope e de um produto solução. Dividir a rotação es- sólido. pecífica assim calculada por Doseamento Teor não inferior a 99% de sacári- 0,646 para corrigir o teor em dos hidrogenados totais em base aspartame do sal de aspartame anidra e não inferior a 50% de e acessulfame. maltitol em base anidra. Diário da República, 1.ª série — N.º 9 — 14 de Janeiro de 2008 445 Descrição Líquidos viscosos, incolores, lím- Definição Obtido pela fermentação de uma pidos e inodoros ou pastas cris- fonte de hidratos de carbono talinas brancas. por leveduras osmofílicas, Identificação seguras e de qualidade ali- mentar, tais como Moniliella A) Solubilidade Muito solúvel em água; ligeira- pollinis ou Trichosporonoides mente solúvel em etanol. megachilensis, seguida de pu- B) Cromatografia de camada Ensaio positivo. rificação e secagem. fina Denominação química 1,2,3,4-Butanetetrol. Pureza Einecs 205-737-3. Humidade Teor não superior a 31% (Karl Fórmula química C4H10O4. Fischer). Massa molecular 122,12. Açúcares redutores Teor não superior a 0,3% (expresso em glucose). Doseamento Teor não inferior a 99%, após secagem. Cinza sulfatada Teor não superior a 0,1%. Descrição Cristais brancos, inodoros, não Cloretos Teor não superior a 50 mg/kg. higroscópicos e estáveis ao Sulfatos Teor não superior a 100 mg/kg. calor com um poder adoçante Níquel Teor não superior a 2 mg/kg. de cerca de 60%-80% do da sacarose. Chumbo Teor não superior a 1 mg/kg. E 966 Lactitol Identificação Sinónimos Lactite, lactositol, lactobiosite. A) Solubilidade Muito solúvel em água; pouco solúvel em etanol, insolúvel Definição em éter dietílico. Denominação química 4-O-β-D-galactopiranosil-D-glu- B) Intervalo de fusão 119°C -123°C. citol. Pureza Einecs 209-566-5. Perda por secagem Máximo 0,2% (70°C, seis horas, Fórmula química C12H24O11. num exsicador a vácuo). Massa molecular relativa 344,32. Cinza sulfatada Teor não superior a 0,1%. Doseamento Teor de lactitol não inferior a 95%, Substâncias redutoras Teor não superior a 0,3% ex- em relação ao resíduo seco. presso em D-glucose. Descrição Produtos pulverulentos cristali- Ribitol e glicerol Teor não superior a 0,1%. nos ou soluções incolores de Chumbo Teor não superior a 0,5 mg/kg. sabor doce. Os produtos crista- linos podem apresentar-se nas formas anidra, mono-hidratada Artigo 3.º ou bi-hidratada. Identificação Republicação A)Solubilidade Muito solúvel em água. É republicado, em anexo, que faz parte integrante do B) Rotação específica [α]20D = + 13° a + 16°, calculado presente decreto-lei, o anexo ao Decreto-Lei n.º 98/2000, em relação ao produto anidro de 25 de Maio, com a redacção actual. [solução aquosa a 10% (p/v)]. Pureza Artigo 4.º Humidade Produtos cristalinos; teor não su- perior a 10,5% (método de Karl Entrada em vigor Fischer). O presente decreto-lei entra em vigor em 15 de Feve- Outros polióis Teor não superior a 2,5%, em rela- ção ao produto anidro. reiro de 2008. Açúcares redutores Teor não superior a 0,2%, expresso Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 14 de em glucose, em relação ao resí- Novembro de 2007. — José Sócrates Carvalho Pinto de duo seco. Sousa — Manuel Lobo Antunes — António José de Cas- Cloretos Teor não superior a 100 mg/kg, expresso em relação ao resíduo tro Guerra — Rui Nobre Gonçalves — António Fernando seco. Correia de Campos. Sulfatos Teor não superior a 200 mg/kg, Promulgado em 6 de Dezembro de 2007. expresso em relação ao resíduo seco. Publique-se. Cinza sulfatada Teor não superior a 0,1%, expresso em relação ao resíduo seco. O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA. Níquel Teor não superior a 2 mg/kg, ex- Referendado em 7 de Dezembro de 2007. presso em relação ao resíduo seco. Arsénio Teor não superior a 3 mg/kg, ex- O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto presso em relação ao resíduo seco. de Sousa. Chumbo Teor não superior a 1 mg/kg, ex- presso em relação ao resíduo ANEXO seco. Republicação do anexo ao Decreto-Lei n.º 98/2000, E 967 Xilitol de 25 de Maio […] E 968 Eritritol Critérios específicos a que devem obedecer os edulcorantes Sinónimos Meso-eritritol, tetrahidroxibu- E 420 i) Sorbitol: tano, eritrite. Sinónimos D — glucitol, D — sorbitol. 446 Diário da República, 1.ª série — N.º 9 — 14 de Janeiro de 2008 Definição: Definição: Denominação química D — glucitol. Denominação química O xarope de sorbitol, produzido Einecs 200-061-5. por hidrogenação de xarope de glucose, é constituído por Número E E 420 — i). D-sorbitol, D-manitol e sacá- Fórmula química C6H14O6. ridos hidrogenados. Para além Massa molecular relativa 182,17. do D-sorbitol, o produto é es- sencialmente constituído por Composição Teor de glicitóis totais não infe- oligossacáridos hidrogenados, rior a 97 % e teor de D-sorbitol resultantes da hidrogenação do não inferior a 91 %, em relação xarope de glucose utilizado ao resíduo seco. como matéria-prima (caso Os glicitóis são compostos de em que o xarope não é cris- fórmula estrutural. talizável), e por manitol. Po- CH2OH-(CHOH)n-CH2OH, em dem estar presentes pequenas que n representa um número quantidades de glicitóis com n inteiro. ≤4. Os glicitóis são compostos Descrição Produto pulverulento, produto de fómula estrutural CH2OH- pulverulento cristalino, flo- -(CHOH)n-CH2OH, em que cos ou granulados brancos e n representa um número in- higroscópicos de sabor açu- teiro. carado. Einecs 270-337-8. Identificação: Número E E 420 — ii). A) Solubilidade Muito solúvel em água; pouco Composição Teor de sólidos totais não inferior solúvel em etanol. a 69 % e teor de D-sorbitol não B) Intervalo de fusão 88ºC-102ºC. inferior a 50 %, em relação ao C) Derivado monobenzilidénico Adicionar 7 ml de metanol, 1 ml resíduo seco. do sorbitol de benzaldeído e 1 ml de ácido Descrição Solução aquosa incolor e límpida clorídrico a 5 g de amostra. de sabor açucarado. Misturar e agitar num agita- Identificação: dor mecânico até à formação A) Solubilidade Miscívil com água, com glicerol de cristais. Filtrar sob sucção, e com 1,2- propanodiol. dissolver os cristais em 20 ml de água em ebulição (na qual B) Derivado monobenzilidénico Adicionar 7 ml de metanol, 1 ml foi dissolvido 1 g de bicarbo- do sorbitol de benzaldeído e 1 ml de ácido nato de sódio), filtrar a solu- clorídrico a 5 g de amostra. ção ainda quente, arrefecer o Misturar e agitar num agita- filtrado, filtrar novamente sob dor mecânico até à formação sucção, lavar com 5 ml de uma de cristais. Filtrar sob sucção, mistura água/metanol (2:1) e dissolver os cristais em 20 ml secar ao ar. Os cristais assim de água em ebulição (na qual obtidos fundem entre 173ºC foi dissolvido 1 g de bicabor- e 179ºC. nato de sódio), filtrar a solu- ção ainda quente, arrefecer o Pureza: filtrado, filtrar novamente sob Humidade Teor não superior a 1 % (método sucção, lavar com 5 ml de uma de Karl Fischer). mistura água/metanol (2:1) e Cinza sulfatada Teor não superior a 0,1 %, expresso secar ao ar. Os cristais assim em relação ao resíduo seco. obtidos fundem entre 173ºC e 179ºC. Açúcares redutores Teor não superior a 0,3 %, ex- presso em glucose, em relação Humidade Teor não superior a 31 % (mé- ao resíduo seco. todo de Karl Fischer). Açucares totais Teor não superior a 1 %, expresso Cinza sulfatada Teor não superior a 0,1 %, ex- em glucose, em relação ao re- presso em relação ao resíduo síduo seco. seco. Cloretos Teor não superior a 50 mg/kg, Açúcares redutores Teor não superior a 0,3 %, ex- expresso em relação ao resí- presso em glucose, em relação duo seco. ao resíduo seco. Sulfatos Teor não superior a 100 mg/kg, Cloretos Teor não superior a 50 mg/kg, expresso em relação ao resí- expresso em relação ao resí- duo seco. duo seco. Sulfatos Teor não superior a 100 mg/kg, Níquel Teor não superior a 2 mg/kg, ex- expresso em relação ao resí- presso em relação ao resíduo duo seco. seco. Níquel Teor não superior a 2 mg/kg, ex- Arsénio Teor não superior a 3 mg/kg, ex- presso em relação ao resíduo presso em relação ao resíduo seco. seco. Arsénio Teor não superior a 3 mg/kg, ex- Chumbo Teor não superior a 1 mg/kg, ex- presso em relação ao resíduo presso em relação ao resíduo seco. seco. Chumbo Teor não superior a 1 mg/kg, ex- Metais pesados Teor não superior a 10 mg/kg, presso em relação ao resíduo expresso em chumbo, em re- seco. lação ao resíduo seco. Metais pesados Teor não superior a 10 mg/kg, E 420 ii) Xarope de sorbitol: expresso em relação ao resí- Sinónimos Xarope de D-glucitol. duo seco. Diário da República, 1.ª série — N.º 9 — 14 de Janeiro de 2008 447 E 421 Manitol: E) pH Entre 5 e 8. Adicionar 0,5 ml de 1 Manitol: uma solução saturada de clo- reto de potássio a 10 ml de uma Sinónimos D-manitol. solução 10 % m/v da amostra, Definição: Produzido por hidrogenação ca- em seguida medir o pH. talítica de soluções de hidratos de carbono contendo glucose Pureza: e /ou frutose. Arabitol Teor não superior a 0,3 %. Denominação química D-manitol. Perda por secagem No máximo 0,3 % (após seca- Einecs 200-711-8. gem a 105ºC durante quatro horas). Fórmula química C6H14O6. Açúcares redutores Teor não superior a 0,3 % (ex- Massa molecular 182,2. presso em glucose). Composição Teor de D-manitol não inferior a Açúcares totais Teor não superior a 1 % (expresso 96 % e não superior a 102 %, em relação ao produto seco. em glucose). Descrição Produto pulverulento cristalino, Cinza sulfatada Teor não superior a 0,1 %. branco e inodoro. Cloretos Teor não superior a 70 mg/kg. Identificação: Sulfatos Teor não superior a 100 mg/kg. A) Solubilidade Solúvel em água, muito pouco Chumbo Teor não superior a 1 mg/kg solúvel em etanol, pratica- Bactéria mesófilas aerobías No máximo 103/g. mente insolúvel em éter. Coliformes Ausentes em 10 g. B) Intervalo de fusão Entre 164ºC e 169ºC. Salmonelas Ausentes em 10 g. C) Cromatografia de camada Ensaio positivo. fina E. coli Ausentes em 10 g. D) Rotação específica [α]20D: + 23.º a + 25.º (solução Staphiylococcus aureus Ausentes em 10 g. boratada). Pseudomonas aeruginosa Ausentes em 10 g. E) pH Entre 5 e 8. Adicionar 0,5 ml Bolores No máximo 100/g. de uma solução saturada de Leveduras No máximo 100/g. cloreto de potássio a 10 ml E 950 Acessulfamo K: de uma solução 10 % m/v da amostra, em seguida medir o Sinónimos Acessulfamo de potássio, sal de pH. potássio de 3,4-di-hidro-6-m Pureza: etilo-1,2,3-oxatiazina-4-ona, 2,2-dióxido. Perda por secagem No máximo 0,3 % (após seca- gem a 105ºC durante quatro Definição: horas). Denominação química Sal de potássio de 2,2-dióxido Açúcares redutores Teor não superior a 0,3 % (ex- de 6-metilo-1,2,3-oxatiazina presso em glucose). -4(3H)-ona. Açúcares totais Teor não superior a 1 % (expresso Einecs 259-715-3. em glucose). Fórmula química C4H4KNO4S. Cinza sulfatada Teor não superior a 0,1 %. Massa molecular 201,24. Cloretos Teor não superior a 70 mg/kg. Composição Teor de C4H4KNO4S não inferior Sulfatos Teor não superior a 100 mg/kg. a 99 % em relação ao produto Níquel Teor não superior a 2 mg/kg. anidro. Chumbo Teor não superior a 1 mg/kg Descrição Produto pulverulente cristalino de cor branca, inodoro. Poder 2 Manitol produzido por fermen- adoçante cerca de 200 vezes tação: superior ao da sacarose. Sinónimos D — manitol. Identificação: Definição: Fabricado por fermentação des- A) Solubridade Muito solúvel em água; muito contínua em condições aeró- pouco solúvel em etanol. bias, utilizando uma estirpe convencional da levedura B) Absorção nos ultravioletas No máximo a 227 ± 2nm para Zygosaccharomyces rouxii. uma solução com 10 mg em 1000 ml de água. Denominação química D — manitol. Einecs 200-711-8. C) Ensaio positivo na pesquisa Ensaio positivo (testar o resíduo de potássio obtido por incineração de 2 g Formula química C6H14O6. de amostra). Massa molecular 182,2. D) Ensaio de precipitação Adicionar algumas gotas de uma Composição Teor não inferior a 99 % em re- solução a 10 % de cobaltonitrito lação ao resíduo seco. de sódio a uma solução de 0,2 Descrição Produto pulverulento cristalino, g de amostra em 2 ml de ácido branco e inodoro. acético e 2 ml de água. Forma- Identificação: -se um precipitado amarelo. A) Solubilidade Solúvel em água; muito pouco Pureza: solúvel em etanol, pratica- Perda por secagem No máximo 1 % (após secagem a mente insolúvel em éter. 105ºC durante duas horas). B) Intervalo de fusão Entre 164ºC e 169ºC. Impurezas orgânicas Ensaio positivo para 20 mg/kg de C) Cromatografia de camada fina Ensaio positivo. componentes activos no UV. D) Rotação específica [α]20D + 23º a 25º (solução bo- Fluoretos Teor não superior a 3 mg/kg. ratada). Chumbo Teor não superior a 1 mg/kg. 448 Diário da República, 1.ª série — N.º 9 — 14 de Janeiro de 2008 E 951 Aspartame: Número E E 952. Sinónimos Éster metílico da aspartilenila- Fórmula química C6H13NO3S. lanina. Massa molecular relativa 179,24. Definição: Composição Teor de ácido-hexilsulfâmico Denominações químicas Éster N-metílico da N-L-α não inferior a 98 % nem su- aspartil-Lfenilalanina. perior ao equivalente a 102 % Éster N -metílico do de C6H13NO3S, em relação ao ácido 3 -amino -N - resíduo seco. (α-carbometoxifenetil)- Descrição Produto pluverulento cristalino, -succinâmico. branco e praticamente inodoro Einecs 245-261-3. de sabor agridoce. Cerca de 40 vezes mais doce do que a Número E E 951. sacarose. Fórmula química C14H18N2O5. Identificação: Massa molecular 294,31. A) Solubilidade Solúvel em água e em etanol. Composição Teor de C14H18N2O5 não inferior B) Teste da precipitação Acidificar uma solução a 2 % a 98 % nem superior a 102 %, com ácido clorídrico, adi- em relação ao resíduo seco. cionar 1 ml de uma solução Descrição Produto pulverulento cristalino, aproximadamente molar de branco e inodoro de sabor cloreto de bário em água e, açucarado. Cerca de 200 vezes em seguida, se ocorrer tur- mais doce do que a sacarose. vação ou a formação de um Identificação: precipitado, filtrar. Adicionar depois à solução límpida 1 ml Solubilidade Pouco solúvel em água e em de uma solução a 10 % de ni- etanol. trito de sódio. Deve formar-se Pureza: um precipitado branco. Perda por secagem Teor não superior a 4,5 % (quatro Pureza: horas a 105ºC). Perda por secagem Teor não superior a 1 % (uma Cinza sulfatada Teor não superior a 0,2 %, ex- hora a 105ºC). presso em relação ao resíduo Selénio Teor não superior a 30 mg/kg, seco. expresso em selénio, em rela- pH Compreendido entre 4,5 e 6 (so- ção ao resíduo seco. lução 1:125). Chumbo Teor não superior a 1 mg/kg, ex- Transmitância A transmitância de uma solução presso em relação ao resíduo a 1 % em ácido clorídrico 2 seco. N, determinada a 430 nm Metais pesados Teor não superior a 10 mg/kg, num espectrofotómetro com expresso em chumbo, em re- uma célula de 1 cm, utilizando lação ao resíduo seco. ácido clorídrico 2 N como re- Arsénio Teor não superior a 3 mg/kg, ex- ferência, não deve ser inferior presso em relação ao resíduo a 0,95 (equivalente a uma ab- seco. sorvência não superior apro- Ciclo-hexilamina Teor não superior a 10 mg/kg, ximadamente 0,022). expresso, em relação ao resí- Poder rotatório específico [α]20D: +14,5º a +16,5º duo seco. Determinado numa solução a 4 % Diciclo-hexilamina Teor não superior a 1 mg/kg, ex- em ácido fórmico 15 N, trinta presso em relação ao resíduo minutos depois da preparação seco. da solução da amostra. Anilina Teor não superior a 1 mg/kg, ex- Arsénio Teor não superior a 3 mg/kg, ex- presso em relação ao resíduo presso em relação ao resíduo seco. seco. II Ciclamato de sódio: Chumbo Teor não superior a 1 mg/kg, ex- Sinónimos Ciclamato, sal de sódio do ácido presso em relação ao resíduo ciclâmico. seco. Definição: Metais pesados Teor não superior a 10 mg/kg, expresso em chumbo, em re- Denominações químicas Ciclo-hexanossulfamato de só- lação ao resíduo seco. dio. Ciclo-hexilssulfato de sódio. Ácido5-benzil-3,6-dioxo-2- Teor não superior a 1,5 % ex- -piperazinacético presso em relação ao resíduo Einecs 205-348-9. seco. Número E E 952. E 952 Ácido ciclâmico e seus Fórmula química C 6 H 12 NNaO 3 S e a sais de Na e Ca: forma bi -hidratada I Ácido ciclâmico: C6H12NNaO3S.2H2O. Sinónimos Ácido ciclo-hexilsulfâmico, ci- Massa molecular 201,22 (forma anidra). clamato. 237,22 (forma hidratada). Definição: Composição Teor não inferior a 98 %, nem superior a 102 %, em relação Denominações químicas Ácido ciclo-hexanossulfâmico. ao resíduo seco. Forma bi- Ácido ciclo- -hidratada: teor não inferior a -hexilaminossulfónico. 84 %, em relação ao resíduo Einecs 202-898-1. seco. Diário da República, 1.ª série — N.º 9 — 14 de Janeiro de 2008 449 Descrição Cristais (ou produto pulverulento Metais pesados Teor não superior a 10 mg/kg, cristalino) brancos e inodoros. expresso em chumbo, em re- Cerca de 30 vezes mais doce do lação ao resíduo seco. que a sacarose. Ciclo-hexilamina Teor não superior a 10 mg/kg, Identificação: expresso em relação ao resí- Solubilidade Solúvel em água; praticamente duo seco. insolúvel em etanol. Diciclo-hexilamina Teor não superior a 1 mg/kg, ex- Pureza: presso em relação ao resíduo seco. Perda por secagem Teor não superior a 1 % (uma uma hora 105ºC). Anilina Teor não superior a 1 mg/kg, ex- Forma bi-hidratada: teor não su- presso em relação ao resíduo perior a 15,2 % (duas horas a seco. 105ºC). E 953 Isomalte Selénio Teor não superior a 30 mg/kg, Sinónimos Isomaltulose hidrogenada; pala- expresso em relação ao resí- tinose hidrogenada. duo seco. Definição: Arsénio Teor não superior a 3 mg/kg, ex- Denominação química O isomalte consiste numa mis- presso em relação ao resíduo tura de mono e dissacáridos seco. hidrogenados, cujos principais Chumbo Teor não superior a 1 mg/kg, ex- componentes são os seguintes presso em relação ao resíduo dissacáridos: seco. 6-O-α-D-glucopiranosil D-sorbi- Metais pesados Teor não superior a 10 mg/kg, tol (1,6-GPS); e 1-O- α — D- expresso em chumbo, em re- -glucopiranosil D-manitol di- lação ao resíduo seco. -hidratado (1,1-GPM). Ciclo-hexilamina Teor não superior a 10 mg/kg, Fórmula química 6-O-α -D- glucopiranosil D-sor- expresso em relação ao resí- bitol: duo seco. C12H24O11 1-O-α-D-glucopiranosil Diciclo-hexilamina Teor não superior a 1 mg/kg, ex- D -manitol di -hidratado: presso em relação ao resíduo C12H24O11.2H2O seco. Massa molecular relativa 6-O-α -D- D-glucopiranosil Anilina Teor não superior a 1 mg/kg, ex- D-sorbitol: 344,32. presso em relação ao resíduo 1-O-α D-glucopiranosil D-mani- seco. tol di-hidratado: 380,32. III Ciclamato de cálcio: Composição Teor de mono e dissacáridos Sinónimos Ciclamato, sal de cálcio do ácido hidrogenados não inferior ciclâmico. a 98 % e teor da mistura Definição: de 6-O-α-D-glucopiranosil Denominações químicas Ciclo-hexanossulfamato de cál- D-sorbitol e 1-O-α-D-manitol cio. di-hidratado não inferior a Ciclo-hexilsulfamato de cálcio. 86 %, em relação ao produto anidro. Einecs 205-394-4. Descrição Massa cristalina cor branca, Número E E 952. inodora, ligeiramente higros- Fórmula química C12H24CaN2O6S2.2H2O. cópica Massa molecular 432,57. Identificação: Composição Teor não inferior a 98 %, nem A) Solubilidade Solúvel em água; muito ligeira- superior a 101 %, em relação mente solúvel em etanol. ao resíduo seco. B) Cromotografia em camada Na análise por cromotografia em Descrição Cristais (ou produto pulveru- fina camada fina numa placa reves- lento cristalino) brancos e tida de cerca de 0,2 mm de silica- inodoros. gel de qualidade cromotográfica, Cerca de 30 vezes mais doce do as principais manchas de cro- que a sacarose. matograma devem correspon- Identificação: der ao 1,1-GPM e ao 1,6-GPS. Solubilidade Solúvel em água; moderada- Pureza: mente solúvel em etanol. Humidade Teor não superior a 7 % (método Pureza: de Karl Fischer). Perda por secagem Teor não superior a 1 % (uma Cinza sulfatada Teor não superior a 0,05 % ex- hora a 105ºC). presso em relação ao resíduo Forma bi-hidratada: teor não su- seco. perior a 8,5 % (quatro horas a D-manitol Teor não superior a 3 %. 140ºC). D-sorbitol Teor não superior a 6 %. Selénio Teor não superior a 30 mg/kg, Açúcares redutores Teor não superior a 0,3 %, ex- expresso em relação ao resí- presso em glucose, em relação duo seco. ao resíduo seco. Arsénio Teor não superior a 3 mg/kg, ex- Níquel Teor não superior a 2 mg/kg, ex- presso em relação ao resíduo presso em relação ao resíduo seco. seco. Chumbo Teor não superior a 1 mg/kg, ex- Arsénio Teor não superior a 3 mg/kg, ex- presso em relação ao resíduo presso em relação ao resíduo seco. seco. 450 Diário da República, 1.ª série — N.º 9 — 14 de Janeiro de 2008 Chumbo Teor não superior a 1 mg/kg, ex- Fórmula química C7H4NNaO3S·2H2O. presso em relação ao resíduo Massa molecular relativa 241,19. seco. Doseamento Teor de C7H4NNaO3S não inferior a Metais pesados (expressos em Teor não superior a 10 mg/kg, 99%, nem superior a 101%, em chumbo) expresso em relação ao resí- relação ao produto anidro. duo seco. Descrição Cristais brancos, ou produto pul- E 954 Sacarina e seus sais de Na, verulento, eflorescente e cris- K, e Ca talino de cor branca, inodoros I. Sacarina ou ligeiramente odoríferos, de Definição sabor doce intenso, mesmo em soluções muito diluídas. Cerca Denominação química 1,1-dióxido de 2,3-di-hidro-3- de 300 a 500 vezes mais doce oxobenzo(d) isotiazolo. do que a sacarose em soluções Einecs 201-321-0. diluídas. Fórmula química C7H5NO3S. Identificação Massa molecular 183,18. Solubilidade Muito solúvel em água; moderada- Doseamento Teor de C7H5NO3S não inferior a mente solúvel em etanol. 99%, nem superior a 101%, em Pureza relação ao produto anidro. Perda por secagem Máximo 15% (120°C, quatro horas). Descrição Cristais brancos, ou produto Ácido benzóico e salicílico A 10 ml de uma solução 1:20, pre- pulverulento cristalino de cor viamente acidificada com 5 go- branca, inodoros ou ligeira- tas de ácido acético, adicionar 3 mente odoríferos, de sabor gotas de uma solução aproxima- doce perceptível mesmo em damente molar de cloreto férrico soluções muito diluídas. Cerca em água. Não deve assistir-se à de 300 a 500 vezes mais doce formação de qualquer precipi- do que a sacarose. tado ou coloração violeta. Identificação o-Toluenossulfonamida Teor não superior a 10 mg/kg, ex- Solubilidade Pouco solúvel em água, solúvel presso em relação ao resíduo em soluções básicas, modera- seco. damente solúvel em etanol. p-Toluenossulfonamida Teor não superior a 10 mg/kg, ex- Pureza presso em relação ao resíduo Perda por secagem Máximo 1% (105°C, duas horas). seco. Intervalo de fusão 226°C-230°C. p-Sulfonamida do ácido ben- Teor não superior a 25 mg/kg, ex- Cinza sulfatada Teor não superior a 0,2%, ex- zóico presso em relação ao resíduo presso em relação ao resíduo seco. seco. Substâncias facilmente carbo- Ausentes. Ácidos benzóico e salicílico A 10 ml de uma solução 1:20, nizáveis previamente acidificada com Arsénio Teor não superior a 3 mg/kg, ex- 5 gotas de ácido acético, adi- presso em relação ao resíduo cionar 3 gotas de uma solução seco. aproximadamente molar de cloreto férrico em água. Não Selénio Teor não superior a 30 mg/kg, ex- deve assistir-se à formação de presso em relação ao resíduo qualquer precipitado ou colo- seco. ração violeta. Chumbo Teor não superior a 1 mg/kg, ex- presso em relação ao resíduo o-Toluenossulfonamida Teor não superior a 10 mg/kg, ex- seco. presso em relação ao resíduo seco. III. Sal de cálcio da sacarina p-Toluenossulfonamida Teor não superior a 10 mg/kg, ex- Sinónimos Sacarina, sal de cálcio da saca- presso em relação ao resíduo seco. rina. p-Sulfonamida do ácido ben- Teor não superior a 25 mg/kg, ex- Definição zóico presso em relação ao resíduo seco. Denominação química o-Benzossulfimida de cálcio, sal Substâncias facilmente carbo- Ausentes. de cálcio do 2,3-di-hidro-3- nizáveis oxobenzoisossulfonazolo, sal Arsénio Teor não superior a 3 mg/kg, ex- de cálcio hidratado (2:7) do presso em relação ao resíduo 1,1-dióxido de 1,2-benzoiso- seco. tiazolin-3-ona. Selénio Teor não superior a 30 mg/kg, ex- Einecs 229-349-9. presso em relação ao resíduo Fórmula química C14H8CaN2O6S2·3 ½ H2O. seco. Massa molecular 467,48. Chumbo Teor não superior a 1 mg/kg, ex- presso em relação ao resíduo Doseamento Teor de C14H8CaN2O6S2 não in- seco. ferior a 95%, em relação ao produto anidro. II. Sal de sódio da sacarina Sinónimos Sacarina, sal de sódio da sacarina. Descrição Cristais brancos (ou produto pulverulento cristalino de cor Definição branca), inodoros ou ligeira- Denominação química o-Benzossulfimida de sódio, sal de mente odoríferos, de sabor sódio do 2,3-di-hidro-3-oxoben- doce intenso, mesmo em so- zoisossulfonazolo, sal de sódio luções muito diluídas. Cerca bi-hidratado do 1,1-dióxido de de 300 a 500 vezes mais doce 1,2-benzoisotiazolina-3-ona. do que a sacarose em soluções Einecs 204-886-1. diluídas. Diário da República, 1.ª série — N.º 9 — 14 de Janeiro de 2008 451 Identificação Ácidos benzóico e salicílico A 10 ml de uma solução 1:20, Solubilidade Muito solúvel em água; solúvel previamente acidificada com em etanol. cinco gotas de ácido acético, adicionar três gotas de uma Pureza solução aproximadamente Perda por secagem Máximo 13,5% (120°C, quatro molar de cloreto férrico em horas). água. Não deve assistir-se à Ácidos benzóico e salicílico A 10 ml de uma solução 1:20, formação de qualquer precipi- previamente acidificada com tado ou coloração violeta. 5 gotas de ácido acético, adi- o-Toluenossulfonamida Teor não superior a 10 mg/kg, cionar 3 gotas de uma solução expresso em relação ao resí- aproximadamente molar de duo seco. cloreto férrico em água. Não p-Toluenossulfonamida Teor não superior a 10 mg/kg, deve assistir-se à formação de expresso em relação ao resí- qualquer precipitado ou colo- duo seco. ração violeta. p-Sulfonamida do ácido ben- Teor não superior a 25 mg/kg, zóico expresso em relação ao resí- o-Toluenossulfonamida Teor não superior a 10 mg/kg, duo seco. expresso em relação ao resí- Substâncias facilmente carbo- Ausentes. duo seco. nizáveis p-Toluenossulfonamida Teor não superior a 10 mg/kg, Arsénio Teor não superior a 3 mg/kg, ex- expresso em relação ao resí- presso em relação ao resíduo seco. duo seco. Selénio Teor não superior a 30 mg/kg, p-Sulfonamida do ácido ben- Teor não superior a 25 mg/kg, expresso em relação ao resí- zóico expresso em relação ao resí- duo seco. duo seco. Chumbo Teor não superior a 1 mg/kg, ex- Substâncias facilmente carbo- Ausentes. presso em relação ao resíduo nizáveis seco. Arsénio Teor não superior a 3 mg/kg, ex- E 955 Sucralose presso em relação ao resíduo seco. Sinónimos 4,1′,6′-triclorogalactosacarose. Definição p-Sulfonamida do ácido ben- Teor não superior a 25 mg/kg, Denominação química 1,6-Dicloro-1,6-dideoxi-β-D- zóico expresso em relação ao resí- frutofuranosil-4-cloro-4- duo seco. deoxi-α-D-galactopiranosída. Substâncias facilmente carbo- Ausentes. Einecs 259-952-2. nizáveis Fórmula química C12H19Cl3O8. Arsénio Teor não superior a 3 mg/kg, ex- presso em relação ao resíduo Massa molecular 397,64. seco. Doseamento Teor de C12H19Cl3O8 não infe- rior a 98% nem superior a Selénio Teor não superior a 30 mg/kg, 102%, em relação ao produto expresso em relação ao resí- anidro. duo seco. Descrição Produto pulverulento cristalino Chumbo Teor não superior a 1 mg/kg, ex- de cor branca a esbranquiçada, presso em relação ao resíduo praticamente inodoro. seco. Identificação IV. Sal de potássio da sacarina A) Solubilidade Muito solúvel em água, em me- Sinónimos Sacarina, sal de potássio da sa- tanol e em etanol ligeiramente carina. solúvel em acetato de etilo. Definição B) Absorção no infravermelho O espectro de infravermelhos Denominação química o-Benzossulfimida de potássio, de uma dispersão de brometo sal de potássio do 2,3-di-hi- de potássio da amostra apre- dro-3-oxobenzoisossulfona- senta níveis máximos relati- zolo, sal de potássio mono- vos com números de onda se- hidratado do 1,1-dióxido de melhantes aos do espectro de 1,2-benzoisotiazolina-3-ona. referência, obtido recorrendo Einecs a uma referência-padrão da Fórmula química C7H4KNO3S·H2O. sucralose. Massa molecular 239,77. C) Cromatografia de camada A mancha principal da solução de fina ensaio tem um valor Rf idên- Doseamento Teor de C7H4KNO3S não inferior a tico à da mancha principal da 99%, nem superior a 101%, em relação ao produto anidro. solução-padrão. A referida nos ensaios de outros dissacáridos Descrição Cristais brancos (ou produto clorados. Esta solução-padrão pulverulento cristalino de cor obtém-se dissolvendo 1,0 g da branca), inodoros ou ligeira- referência-padrão da sucralose mente odoríferos, de sabor em 10 ml de metanol. doce intenso, mesmo em so- luções muito diluídas. Cerca D) Rotação específica [α]20D = + 84,0° a + 87,5°, cal- de 300 a 500 vezes mais doce culada em relação ao produto do que a sacarose. anidro (solução a 10% p/v). Identificação Pureza Solubilidade Muito solúvel em água; modera- Humidade Máximo 2,0% (método de Karl damente solúvel em etanol. Fischer). Pureza Perda por secagem Máximo 8% (120°C, quatro horas). Cinza sulfatada Teor não superior a 0,7%. 452 Diário da República, 1.ª série — N.º 9 — 14 de Janeiro de 2008 Outros dissacáridos clorados Teor não superior a 0,5%. Einecs 243-978-6. Monossacáridos clorados Teor não superior a 0,1%. Número E E 959. Óxido de trifenilfosfina Teor não superior a 150 mg/kg. Fórmula química C28H36O15. Metanol Teor não superior a 0,1%. Massa molecular relativa 612,6. Chumbo Teor não superior a 1 mg/kg. Composição Teor não inferior a 96%, em re- lação ao resíduo seco. E 957 Taumatina Sinónimos Descrição Produto pulverulento cristalino, branco-sujo e inodoro de sabor Definição açucarado intenso e caracte- Denominação química A taumatina é obtida a partir dos rístico. arilos do fruto da variedade sil- Cerca de 1000 a 1800 vezes mais vestre da Thaumatococcus da- doce do que a sacarose. niellii (Benth.) por extracção em Identificação fase aquosa (pH 2,5-4); é essen- A) Solubilidade Muito solúvel em água quente; cialmente constituída pelas pro- muito pouco solúvel em água teínas taumatina I e taumatina II fria; praticamente insolúvel e por pequenas quantidades de em éter e em benzeno. matérias vegetais provenientes da matéria-prima. B)Absorção no ultravioleta Máxima a 282 nm-283 nm (para uma solução de 2 mg em 100 Einecs 258-822-2. ml de metanol). Número E E 957. Ensaio de Neu Dissolver cerca de 10 mg de neo- Fórmula química Polipéptido constituído por 207 hesperidina DC em 1 ml de aminoácidos. metanol e adicionar 1 ml de Massa molecular relativa Taumatina I: 22209. uma solução a 1% de borato 2- Taumatina II: 22293. aminoetildifenílico em meta- Composição Teor de azoto não inferior a nol. Forma-se uma coloração 16%, em relação ao resíduo amarela intensa. seco, o que equivale a um teor Pureza proteico não inferior a 94% Perda por secagem Não superior a 11% (três horas (Nx5,8). a 105°C). Descrição Produto pulverulento inodoro, de Cinza sulfatada Teor não superior a 0,2% ex- cor creme e sabor açucarado presso em relação ao resíduo intenso. Cerca de 2 000 a 3 seco. 000 vezes mais doce do que Arsénio Teor não superior a 3 mg/kg, ex- a sacarose. presso em relação ao resíduo Identificação seco. Solubilidade Muito solúvel em água; insolúvel Chumbo Teor não superior a 2 mg/kg, ex- em acetona. presso em relação ao resíduo seco. Pureza Metais pesados Teor não superior a 10 mg/kg, Perda por secagem Teor não superior a 9% (seca- expresso em chumbo, em re- gem a 105°C até massa cons- lação ao resíduo seco. tante). E 962 Sal de aspartame e aces- Hidratos de carbono Teor não superior a 3,0%, ex- sulfame presso em relação ao resíduo seco. Sinónimos Aspartame-acessulfame, sal de aspartame e acessulfame. Cinza sulfatada Teor não superior a 2,0%, ex- presso em relação ao resíduo Definição O sal é preparado aquecendo as- seco partame e acessulfame K, num rácio de aproximadamente 2:1 Alumínio Teor não superior a 100 mg/kg, (p/p), numa solução com pH expresso em relação ao resí- ácido, e deixando cristalizar. duo seco. A humidade e o potássio são Arsénio Teor não superior a 3 mg/kg, ex- eliminados. O produto é mais presso em relação ao resíduo estável que o aspartame iso- seco. lado. Chumbo Teor não superior a 3 mg/kg, ex- Denominação química Sal de 2,2-dióxido de 6-metil- presso em relação ao resíduo seco. 1,2,3-oxatiazina-4(3H)-ona do Características microbiológi- Germes aeróbios totais: máximo ácido L-fenilalanil-2-metil-L- cas 1 000/g. α-aspártico. Escherichia Coli: ausente em 1g. Fórmula química C18H23O9N3S. E 959 Neo-hesperidina di-hidro- Massa molecular 457,46. calcona Doseamento 63,0% a 66,0% de aspartame Sinónimos Neo-hesperidina di-hidrocalcona, (produto seco) e 34,0% a 37% NHDC, hesperetina, di-hidro- de acessulfame (forma ácida calcona-4´-β-neo-hesperidó- do produto seco). sido, neo-hesperidina DC. Descrição Produto pulverulento cristalino, Definição branco e inodoro. Denominação química 2-O-α-Ramnopiranosil-4´-β-D- Identificação glucopiranósil-hesperetina di-hidrocalcona; obtida por A) Solubilidade Moderadamente solúvel em hidrogenação catalítica da água; ligeiramente solúvel neo-hesperidina. em etanol. Diário da República, 1.ª série — N.º 9 — 14 de Janeiro de 2008 453 B) Transmitância A transmitância de uma solu- E 965 (ii) Xarope de maltitol ção a 1% em água, determi- Sinónimos Xarope de glucose hidrogenado nada numa célula de 1 cm a com elevado teor de maltose, 430 nm, com um espectrofo- xarope de glucose hidroge- tómetro adequado, utilizando nado. a água como referência, não é Definição Mistura cujo componente princi- inferior a 0,95, equivalente a pal é o maltitol; contém ainda uma absorvência não superior sorbitol e oligossacáridos e a 0,022, aproximadamente. polissacáridos hidrogenados. C) Rotação específica [α]20D = + 14,5° a + 16,5° É produzida por hidrogena- Determinada a uma concentração ção catalítica de xaropes de glucose com elevado teor de de 6,2 g em 100 ml de ácido maltose ou por hidrogenação fórmico (15N), nos 30 minu- dos seus componentes indivi- tos seguintes à preparação da duais seguida de mistura. O solução. Dividir a rotação es- produto é comercializado sob pecífica assim calculada por a forma de xarope e de um 0,646 para corrigir o teor em produto sólido. aspartame do sal de aspartame Doseamento Teor não inferior a 99% de sa- e acessulfame. cáridos hidrogenados totais Pureza em base anidra e não inferior Perda por secagem Máximo 0,5% (105°C, quatro a 50% de maltitol em base horas). anidra. Ácido 5-benzil-3,6-dioxo-2-pipe- Teor não superior a 0,5%. Descrição Líquidos viscosos, incolores, razinacético límpidos e inodoros ou pastas Chumbo Teor não superior a 1 mg/kg. cristalinas brancas. E 965 (i) Maltitol Identificação Sinónimos D-Maltitol, maltose hidroge- A) Solubilidade Muito solúvel em água; ligeira- mente solúvel em etanol. nada. B) Cromatografia de camada Ensaio positivo. Definição fina Denominação química (α)-D-glucopiranosil-1,4-D-glu- Pureza citol. Humidade Teor não superior a 31% (Karl Einecs 209-567-0. Fischer). Fórmula química C12H24O11. Açúcares redutores Teor não superior a 0,3% (ex- Massa molecular relativa 344,31. presso em glucose). Doseamento Teor de D-maltitol não inferior a Cinza sulfatada Teor não superior a 0,1%. 98% de C12H24O11 em relação Cloretos Teor não superior a 50 mg/kg. ao produto anidro. Sulfatos Teor não superior a 100 mg/kg. Descrição Produto pulverulento cristalino, branco, de sabor doce. Níquel Teor não superior a 2 mg/kg. Identificação Chumbo Teor não superior a 1 mg/kg. A) Solubilidade Muito solúvel em água; ligeira- E 966 Lactitol mente solúvel em etanol. Sinónimos Lactite, lactositol, lactobiosite. B) Intervalo de fusão 148°C-151°C. Definição C) Rotação específica [α]20D = + 105,5° a + 108,5° Denominação química 4-O-β-D-galactopiranosil-D- [solução a 5% (p/v)] glucitol. Pureza Einecs 209-566-5. Humidade Máximo 1% (método de Karl Fórmula química C12H24O11. Fischer). Massa molecular relativa 344,32. Cinza sulfatada Teor não superior a 0,1%, ex- Doseamento Teor de lactitol não inferior a presso em relação ao resíduo 95%, em relação ao resíduo seco. seco. Açúcares redutores Teor não superior a 0,1%, ex- Descrição Produtos pulverulentos crista- presso em glucose, em relação linos ou soluções incolores ao resíduo seco. de sabor doce. Os produtos Cloretos Teor não superior a 50 mg/kg, cristalinos podem apresen- expresso em relação ao resí- tar-se nas formas anidra, duo seco. mono-hidratada ou bi-hi- dratada. Sulfatos Teor não superior a 100 mg/kg, expresso em relação ao resí- Identificação duo seco. A) Solubilidade Muito solúvel em água. Níquel Teor não superior a 2 mg/kg, ex- B) Rotação específica [α]20D = + 13° a + 16°, calculado presso em relação ao resíduo em relação ao produto anidro seco. [solução aquosa a 10% (p/v)]. Arsénio Teor não superior a 3 mg/kg, ex- Pureza presso em relação ao resíduo Humidade Produtos cristalinos; teor não seco. superior a 10,5% (método de Chumbo Teor não superior a 1 mg/kg, ex- Karl Fischer). presso em relação ao resíduo Outros polióis Teor não superior a 2,5%, em seco. relação ao produto anidro. 454 Diário da República, 1.ª série — N.º 9 — 14 de Janeiro de 2008 Açúcares redutores Teor não superior a 0,2%, ex- E 968 Eritritol presso em glucose, em relação Sinónimos Meso-eritritol, tetrahidroxibu- ao resíduo seco. tano, eritrite. Cloretos Teor não superior a 100 mg/kg, Definição Obtido pela fermentação de uma expresso em relação ao resí- fonte de hidratos de carbono duo seco. por leveduras osmofílicas, Sulfatos Teor não superior a 200 mg/kg, seguras e de qualidade ali- expresso em relação ao resí- mentar, tais como Moniliella duo seco. pollinis ou Trichosporonoides Cinza sulfatada Teor não superior a 0,1%, ex- megachilensis, seguida de pu- presso em relação ao resíduo rificação e secagem. seco. Denominação química 1,2,3,4-Butanetetrol. Níquel Teor não superior a 2 mg/kg, Einecs 205-737-3. expresso em relação ao resí- Fórmula química C4H10O4. duo seco Massa molecular 122,12. Arsénio Teor não superior a 3 mg/kg, expresso em relação ao resí- Doseamento Teor não inferior a 99%, após duo seco secagem. Chumbo Teor não superior a 1 mg/kg, ex- Descrição Cristais brancos, inodoros, não presso em relação ao resíduo higroscópicos e estáveis ao seco. calor com um poder adoçante de cerca de 60%-80% do da E 967 Xilitol sacarose. Sinónimos Xilitol. Identificação Definição A) Solubilidade Muito solúvel em água; pouco Denominação química D-xilitol. solúvel em etanol, insolúvel Einecs 201-788-0. em éter dietílico. Número E E 967. B) Intervalo de fusão 119°C-123°C. Fórmula química C5H12O5. Pureza Massa molecular relativa 152,15. Perda por secagem Máximo 0,2% (70°C, seis horas, num exsicador a vácuo). Composição Teor xilitol não inferior a 98,5%, em relação ao produto ani- Cinza sulfatada Teor não superior a 0,1%. dro. Substâncias redutoras Teor não superior a 0,3% ex- Descrição Produto pulverulento cristalino, presso em D-glucose. branco praticamente inodoro Ribitol e glicerol Teor não superior a 0,1%. de sabor açucarado intenso. Chumbo Teor não superior a 0,5 mg/kg. Identificação: A) Solubilidade Muito solúvel em água; modera- damente solúvel em etanol. B) Intervalo de fusão 92°C-96°C. TRIBUNAL CONSTITUCIONAL C) pH 5-7 [solução aquosa a 10% (m/ v)]. Acórdão n.º 620/2007 Pureza: Perda de secagem Teor não superior a 0,5%. Secar Processo n.º 1130/2007 sob vácuo uma amostra de 0,5 g, na presença de fósforo (qua- Acordam, em Plenário, no Tribunal Constitucional: tro horas a 60°C). Cinza sulfatada Teor não superior a 0,1%, expresso I — Relatório em relação ao resíduo seco. Açúcares redutores Teor não superior a 0,2%, ex- 1 — O Presidente da República requereu, nos termos do presso em glucose, em relação n.º 1 do artigo 278.º da Constituição da República Portu- ao resíduo seco. guesa (CRP) e do n.º 1 do artigo 51.º e do n.º 1 do artigo 57.º Outros alcoólis poli-hidroxilados Teor não superior a 1%, expresso da lei de organização, funcionamento e processo do Tribu- (polióis) em relação ao resíduo seco. nal Constitucional, aprovada pela Lei n.º 28/82, de 15 de Níquel Teor não superior a 2 mg/kg, ex- presso em relação ao resíduo Novembro, alterada, por último, pela Lei n.º 13-A/98, de seco. 26 de Fevereiro (LTC), que o Tribunal Constitucional apre- Arsénio Teor não superior a 3 mg/kg, ex- cie a conformidade com a Constituição da República das presso em relação ao resíduo seguintes normas do Decreto da Assembleia da República seco. n.º 173/X, recebido na Presidência da República no dia 21 Chumbo Teor não superior a 1 mg/kg, ex- de Novembro de 2007 para ser promulgado como lei: presso em relação ao resíduo seco. Norma constante do n.º 3 do artigo 2.º e, a título con- Metais pesados Teor não superior a 10 mg/kg, sequente, normas do n.º 2 do artigo 10.º e do n.º 2 do ar- expresso em chumbo, em re- tigo 68.º; lação ao resíduo seco. Normas constantes do proémio do n.º 1 do artigo 80.º, Cloretos Teor não superior a 100 mg/kg, expresso em relação ao resí- assim como das respectivas alíneas a) e c), do proémio duo seco. do n.º 1 do artigo 101.º e das suas alíneas a) e b), bem Sulfatos Teor não superior a 200 mg/kg, como do n.º 2 do mesmo preceito, e do proémio do n.º 1 expresso em relação ao resí- do artigo 112.º, assim como das respectivas alíneas a), duo seco. b) e c); Diário da República, 1.ª série — N.º 9 — 14 de Janeiro de 2008 455 Normas constantes da alínea b) do n.º 2 e do n.º 4 do 5.º Não deixa de ser legítimo inferir, no plano lógico artigo 35.º; e no teleológico, sob pena de incongruência, que se a Norma constante do n.º 3 do artigo 36.º, bem como, norma do n.º 3 do artigo 2.º do decreto coloca os juízes a título consequente, as normas previstas nos n.os 4 e 5 dos tribunais judiciais no âmbito subjectivo de aplica- do mesmo artigo e, ainda, com fundamento em reenvio ção desse mesmo diploma é porque se propõe dispor para o n.º 3 do artigo 36.º, a norma constante do n.º 2 do utilmente sobre o estatuto dos mesmos juízes, matéria artigo 94.º; que figura no Estatuto dos Magistrados Judiciais (EMJ). Norma constante do n.º 2 do artigo 54.º; 6.º Ora, quanto ao sentido dessa incidência normativa, Norma constante do n.º 1 do artigo 55.º, conjugada com não tendo a disposição constante do n.º 3 do artigo 2.º as demais normas do mesmo preceito; do decreto que salvaguarda a vigência de leis especiais Norma constante do n.º 8 do artigo 56.º; qualquer intenção derrogatória do EMJ pelo diploma Norma constante do n.º 3 do artigo 68.º e norma prevista sub iuditio, restará circunscrever a aplicação útil e pos- no n.º 5 do mesmo artigo. sível do referido decreto aos magistrados a apenas dois tipos de relações jurídico-normativas, a saber: Fundamentou o seu pedido nas seguintes ordens de a) A sua aplicação como legislação supletiva em considerações: relação ao EMJ; «1.º As normas que são objecto do presente pedido de b) A aplicação paramétrica de alguns dos seus prin- cípios ou bases gerais ao conteúdo do EMJ, quando tal fiscalização da constitucionalidade integram o decreto decorra do decreto. aprovado pela Assembleia da República que ‘estabelece os regimes de vinculação, de carreiras e de remunerações 7.º Abordando a hipótese da supletividade configu- dos trabalhadores que exercem funções públicas’, o qual rada na alínea a) do número anterior, resulta da Consti- revoga, em bloco, toda a legislação vigente sobre a mesma tuição que os juízes dos tribunais judiciais são titulares matéria, nela se encontrando incluída legislação de bases, de órgãos de soberania, cuja independência funcional como é o caso do Decreto-Lei n.º 184/89, de 2 de Junho, e orgânica é, por seu turno, predicada pelas garantias que estabelece princípios gerais em matéria de emprego pú- de independência, inamovibilidade e irresponsabilidade blico, remunerações e gestão do pessoal da função pública. dos mesmos magistrados, pelo que caberá em exclusivo 2.º O decreto sindicado, pese o facto de incidir no âm- ao respectivo estatuto — ao qual o artigo 215.º da CRP bito de uma matéria relativamente à qual a alínea t) do impõe um conteúdo necessariamente especial — deter- n.º 1 do artigo 165.º da CRP prevê a edição de legislação minar qual a legislação supletiva que lhe será aplicável de bases, não se autoqualifica como um acto legislativo e qual o âmbito dessa aplicação. dessa natureza, embora contenha no seu preceituado, a 8.º Verifica-se, por conseguinte, à luz dessa especiali- par de uma normação maioritária de tipo comum, di- dade estatutária conformada por força de uma imposição versos princípios gerais e comandos paramétricos sobre constitucional, que: outras leis, susceptíveis de serem identificados como bases gerais, pelo que, em razão do valor heterogéneo a) Uma realidade será o EMJ, como lei especial constitucionalmente qualificada e integrada na reserva das disposições que o integram, o mesmo acto é passível absoluta de competência legiferante da Assembleia da de ser qualificado como uma lei ‘mista’. República, definir qual a legislação supletiva que se lhe aplica; I — Aplicação do diploma aos magistrados dos tribunais judiciais b) Outra, bem diferente, será uma lei integrada na reserva relativa de competência da mesma Assembleia, 3.º A norma constante do n.º 3 do artigo 2.º do de- assim como na esfera concorrencial desta com o Go- creto, a qual dispõe sobre o seu âmbito subjectivo de verno e tendo por objecto o estabelecimento dos regimes aplicação, determina expressamente que ‘sem prejuízo de vinculação de carreiras e de remunerações dos tra- do disposto na Constituição e em leis especiais, a pre- balhadores da função pública, impor-se ao EMJ como sente lei é ainda aplicável, com as necessárias adapta- legislação subsidiária. ções, aos juízes de qualquer jurisdição e aos magistrados do Ministério Público’. 9.º A solução contida no decreto que se encontra 4.º O n.º 1 do artigo 215.º da CRP determina que os em apreciação é precisamente a inversa da solução juízes dos tribunais judiciais ‘formam um corpo único constitucionalmente exigível e que consta da alínea a) e regem-se por um só estatuto’, do que decorre: do número anterior deste pedido, dado que do n.º 3 do artigo 2.º do decreto (conjugado com outras disposições, a) Que a mesma categoria de juízes possui uma es- como a do artigo 101.º), se retira uma imposição de pecificidade estatutária própria em face dos restantes aplicação aos juízes, dos regimes dos trabalhadores que juízes, bem como em relação ao Ministério Público e exercem funções públicas, mesmo na eventual qualidade aos funcionários públicos em geral; de legislação supletiva, invertendo-se a regra decor- b) Que sendo os tribunais judiciais órgãos de sobera- rente do n.º 1 do artigo 215.º da CRP que reserva ao nia (n.º 1 do artigo 110.º da CRP) e os juízes titulares dos estatuto único dos magistrados judiciais a regulação mesmos órgãos (n.º 1 do artigo 215.º da CRP), impõe- de todo o regime legal que lhes é funcionalmente apli- -se que o conteúdo nuclear e funcional do seu estatuto cável, nele compreendida a determinação da legislação conste necessariamente de lei aprovada pela Assem- subsidiária. bleia da República ao abrigo da sua reserva absoluta 10.º Por consequência, o facto de o n.º 3 do artigo 2.º de competência legislativa [alínea m) do artigo 164.º do decreto deslocar a determinação de legislação subsi- da Constituição]. diária virtualmente aplicável ao EMJ, do estatuto para 456 Diário da República, 1.ª série — N.º 9 — 14 de Janeiro de 2008 os regimes de vinculação, carreiras e remunerações da 12.º Em face do exposto no número anterior, considera- função pública, não deixa de poder ter como efeito a -se que: sua inconstitucionalidade, bem como a inconstitucio- a) Tendo o decreto sido emitido numa matéria que nalidade consequente de outras normas do diploma prevê a existência de bases gerais integradas na reserva aplicáveis aos juízes como o n.º 2 do artigo 10.º e o relativa de competência da Assembleia da República n.º 2 do artigo 68.º, dado que: [alínea t) do artigo 165.º da CRP]; a) O alargamento do âmbito material da legis- b) Tendo as normas constantes dos artigos 80.º, 101.º lação subsidiária aplicável aos juízes, em relação e 112.º do decreto, conjugados com o n.º 3 do artigo 2.º àquele que se encontra presentemente consagrado do mesmo diploma, fixado princípios directivos, regi- circunscritamente no n.º 2 do artigo 10.º-A, no ar- mes gerais ou bases aplicáveis às leis especiais, nelas tigo 32.º, no artigo 69.º e no artigo 131.º do EMJ, incluídas as que aprovam os estatutos dos magistrados altera, por força de uma ampliação operada por lei judiciais e dos magistrados do Ministério Público; geral, a previsão mais restrita do direito supletivo c) Constituindo o EMJ, na sua qualidade de estatuto fixada por essas normas estatutárias, o que envolve único dos juízes dos tribunais judiciais, uma lei do- a sua inconstitucionalidade fundada em violação da tada de especialidade constitucionalmente qualificada, especialidade qualificada do EMJ, garantida pelo integrando-se a competência para a respectiva emis- n.º 1 do artigo 215.º da CRP, da qual decorre que seja são na reserva absoluta da Assembleia da República e apenas o estatuto a identificar a respectiva legislação a isso acrescendo uma ‘reserva de densificação total’ subsidiária; [alínea m) do artigo 164.º]; b) A assimilação ou equiparação, mesmo parcial, d) Impondo o fim constitucional da reserva de lei do cargo dos juízes — titulares de órgãos de soberania prevista na alínea m) do artigo 164.º da CRP que o cor- cujo exercício de funções é garantido pelos princípios respondente objecto nuclear que requeira normação constitucionais da independência, inamovibilidade e primária seja consumido integralmente por lei comum irresponsabilidade — ao estatuto qualitativamente da Assembleia da República, do que resulta, atenta a ju- diverso dos trabalhadores da função pública, o qual risprudência do Tribunal Constitucional, a proibição da supõe uma relação de hierarquia e dependência fun- emissão de princípios vinculantes ou bases gerais no seu cional com a tutela do Governo (artigo 182.º da CRP) âmbito material (as quais pressuporiam, indevidamente, e a aplicação dos regimes relativos às relações de a emissão inconstitucional de decretos-leis e decretos emprego e trabalho subordinado, suscita a questão da legislativos regionais de desenvolvimento). inconstitucionalidade da norma sindicada, por ofensa aos princípios constantes do artigo 203.º e dos n.os 1 e Importará concluir que: as normas constantes do 2 do artigo 216.º da CRP. proémio do n.º 1 do artigo 80.º, assim como das respec- tivas alíneas a) e c); do proémio do n.º 1 do artigo 101.º 11.º Abordando agora as relações de parametricidade e das suas alíneas a) e b), bem como do n.º 2 do mesmo a que se refere a alínea b) do n.º 6.º do pedido, cumpre preceito, e do proémio do n.º 1 do artigo 112.º, assim identificar, pelo menos, três disposições normativas como das respectivas alíneas a), b) e c) podem enfer- legais sobre a normação constantes do decreto que se mar de inconstitucionalidade, na medida em que se afiguram susceptíveis de definição como legislação apliquem, na qualidade de bases gerais, ao EMJ, por de bases e que vertem comandos vinculativos sobre violação do fim constitucional inerente a um domínio diversas leis especiais, das quais o EMJ não se encontra da reserva absoluta que exige densificação total por excluído, como será o caso: lei da Assembleia da República aprovada ao abrigo da alínea m) do artigo 164.º da CRP. a) Da norma que declara a prevalência do próprio decreto e de leis que o regulamentem sobre ‘leis espe- II — A desigualdade entre pessoas individuais e colectivas ciais aplicáveis a carreiras especiais’ e que emerge da na celebração de contratos de tarefa conjugação do proémio do n.º 1 do artigo 80.º do decreto e de avença pela Administração Pública e das suas alíneas a) e c) com o n.º 2 do artigo 10.º, 13.º As normas previstas na alínea b) do n.º 2 e no dela resultando a exigência de conformidade do EMJ n.º 4 do artigo 35.º do decreto que definem os pressu- com princípios estruturantes do diploma em matéria postos de celebração com a Administração Pública de de nomeação; contratos de prestação de serviços, nas modalidades de b) Do disposto no n.º 1 do artigo 101.º, que prescreve tarefa e de avença, determinam que: a obrigatoriedade de revisão das leis que aprovam regi- mes especiais e corpos especiais no prazo de 180 dias, a) Por regra, a correspondente actividade deva ser re- tendo por fim a observância dos princípios e objectivos alizada por uma pessoa colectiva, fixando-se um critério fixados nas correspondentes alíneas, bem como no n.º 2, geral de precedência favorável às pessoas colectivas e não se encontrando excepcionadas as leis especiais que em detrimento das pessoas individuais; aprovam o estatuto dos juízes e dos magistrados do b) Essa regra geral apenas possa ser derrogada em Ministério Público; situações excepcionais, mormente no caso de se mostrar c) A norma constante do n.º 1 do artigo 112.º do de- ‘impossível’ a prestação do serviço por pessoa colectiva creto, na medida em que impõe, também sem excep- ou de se verificar ‘inconveniência’ nessa contratação; cionar o EMJ, a revisão de toda a legislação especial c) A excepcionalidade da permissão de contratação de em matéria de suplementos remuneratórios, no prazo pessoas individuais deva ser reforçada pela obrigatorie- de 180 dias, bem como a sua necessária subordinação dade de sujeição a autorização prévia, a conceder através a um conjunto de princípios gerais previstos nas cor- de acto discricionário do responsável do Governo para respondentes alíneas. a área das finanças. Diário da República, 1.ª série — N.º 9 — 14 de Janeiro de 2008 457 14.º Estima-se, por conseguinte, que as normas cons- de prestação de serviços celebrado e de ser apurada a tantes da alínea b) do n.º 2 e do n.º 4 do artigo 35.º se existência de responsabilidade financeira; mostram susceptíveis de vulnerar o princípio da igual- b) Restringe para além do constitucionalmente ad- dade, enunciado no artigo 13.º da CRP, na medida em missível o direito do trabalhador indiciado à retribuição, que, estribadas infundadamente em critérios puramente já que o automatismo decorrente da cativação ‘cega’ subjectivos e sem amparo em fim de relevo constitucio- e por tempo indefinido de metade do seu vencimento nal atendível ou numa ponderação ancorada em critérios pode implicar uma lesão ao direito a uma existência objectivos, discriminam negativamente as pessoas indi- pessoal e familiar condigna, depreciando-se o conteúdo viduais em relação às pessoas colectivas, no que tange fundamental da norma constitucional que garante a aos pressupostos de celebração de contratos de prestação protecção do salário. de serviços com a Administração Pública. Neste sentido, podem ainda enfermar de inconstitu- III — A retenção cautelar automática de metade da remunera- cionalidade, a título consequente, as normas previstas ção base de funcionário indiciado responsável pela celebra- nos n.os 4 e 5 do mesmo artigo e, ainda, com fundamento ção de contrato de prestação de serviços inválido. em reenvio para o n.º 3 do artigo 36.º, a norma constante 15.º No caso de os contratos de prestação de servi- do n.º 2 do artigo 94.º ços, nas modalidades de tarefa e de avença, violarem os critérios constantes dos n.os 2 e 4 do artigo 35.º do IV — O desenvolvimento de princípios ou bases gerais decreto, verifica-se que: dos regimes jurídicos mediante portaria a) A norma do n.º 1 do artigo 36.º do mesmo diploma 18.º A norma do n.º 1 do artigo 54.º do decreto não comina para tais contratos a sanção da nulidade e a regula directamente a tramitação do ‘procedimento norma constante do n.º 2 do mesmo preceito faz incor- concursal’ relativo ao recrutamento dos trabalhado- rer o funcionário responsável pela sua celebração em res, limitando-se a fixar nas correspondentes alíneas, responsabilidade civil, financeira e disciplinar; ‘princípios’ que devem ser obedecidos pelas normas b) O n.º 3 do artigo 36.º determina um mecanismo que vierem a aprovar essa tramitação, normas essas cautelar, nos termos do qual a mera instauração de um que, segundo o n.º 2 do mesmo artigo, devem assumir procedimento administrativo para averiguar a eventual a forma de portaria. invalidade da referida contratação ou de um processo ju- 19.º Existem fundadas dúvidas sobre a conformidade risdicional tendente a apreciar a existência de uma situação da norma prevista no n.º 2 do artigo 54.º do decreto com dessa natureza e a efectivar a consequente responsabilidade as normas constitucionais constantes dos n.os 2 e 3 do financeira terá como efeito automático a cativação, pelas artigo 112.º, da alínea c) do n.º 1 do artigo 198.º e, ainda, unidades orgânicas competentes, de metade da remune- da alínea c) do n.º 1 do artigo 227.º da CRP, já que se ração do trabalhador responsável por essa contratação. pode ter como violada a reserva de desenvolvimento de bases gerais por acto legislativo, dada a circunstância de: 16.º O direito a um salário equitativo e a corres- a) O decreto sub iuditio, nos termos já expostos no pondente garantia de protecção configuram posições n.º 2.º deste pedido, ter sido emitido no âmbito de uma jurídicas activas, cujo ‘núcleo essencial’, de acordo matéria cujas correspondentes bases gerais se encontram com a jurisprudência constitucional assume natureza inseridas na reserva relativa de competência legislativa análoga à dos direitos, liberdades e garantias, dado da Assembleia da República; configurar-se como uma condição necessária a uma b) Essas normas de princípios, como as previstas existência condigna (artigo 1.º e alínea a) do n.º 1 do no n.º 2 do artigo 54.º, deverem, na medida em que o artigo 59.º da CRP), pelo que a cativação — automática decreto fixe normas sobre a normação legal ou enuncie e prévia a qualquer decisão definitiva quanto à existên- princípios jurídicos a acatar por outras normas, ser cia de ilicitude — de metade do salário do funcionário presuntivamente qualificadas como princípios ou bases indiciado, prevista no n.º 3 do artigo 36.º do decreto, gerais dos regimes jurídicos; restringe o direito fundamental ao salário dos trabalha- c) As bases gerais suporem uma reserva de desen- dores que exercem funções públicas, devendo, nesta volvimento feita por acto legislativo, não consentindo medida, sujeitar-se, na qualidade de norma restritiva, que um regulamento administrativo as concretize direc- aos limites de proporcionalidade previstos nos n.os 2 e tamente com prescindência de imediação legal e, por 3 do artigo 18.º da CRP. maioria de razão, quando o referido regulamento for 17.º Em face do exposto, a norma ínsita no n.º 3 do uma norma de mera execução, como uma portaria; artigo 36.º do decreto pode enfermar de inconstitucio- d) O preceito sindicado autorizar indevidamente uma nalidade material, com fundamento em violação da portaria a desenvolver princípios ou bases gerais de um alínea a) do n.º 1 do artigo 59.º, conjugada com os n.os 2 regime jurídico, prescindindo da interposição necessária e 3 do artigo 18.º, da CRP, dado que: de norma legal imposta pela natureza das bases gerais a) Restringe de forma desnecessária, desadequada cujo desenvolvimento é cometido em abstracto, à compe- e irrazoável o direito ao salário dos trabalhadores da tência legislativa do Governo e das regiões autónomas. função pública indiciados pela celebração de contrato de prestação de serviços eventualmente ilegal, já que, sem V — Determinação do posicionamento remuneratório fundamento em interesse público de relevo constitucio- de candidatos a recrutamento para a função pública em procedimento concursal nal que o justifique, impõe a adopção automática de uma medida cautelar excessiva, a qual implica a cativação 20.º Resulta do disposto no n.º 1 do artigo 55.º do por tempo indefinido de metade do valor do seu salário, decreto que ‘Quando esteja em causa o posto de trabalho antes mesmo de ser verificada a invalidade do contrato relativamente ao qual a modalidade da relação jurídica 458 Diário da República, 1.ª série — N.º 9 — 14 de Janeiro de 2008 de emprego público seja o contrato, o posicionamento 26.º Mesmo no contexto de uma interpretação alterna- do trabalhador recrutado numa das posições remune- tiva à que foi exposta no número anterior e que considere ratórias da categoria é objecto de negociação com a que a regulamentação do CEAPG não integra a reserva entidade empregadora’. de lei, entende-se, ainda assim, que existem dúvidas per- 21.º A norma referida no número anterior admite, tinentes sobre a constitucionalidade da norma do n.º 8 ou autoriza implicitamente, sem acautelar a fixação de do artigo 56.º do decreto, desta feita com fundamento limites tangíveis, que uma decisão discricionária do em violação do n.º 6 do artigo 112.º da CRP, conjugado empregador público possa, mediante acordo resultante com o n.º 7 do mesmo artigo, já que a disciplina primária de processo negocial, preencher uma vaga aberta para de uma matéria desta natureza exigiria um regulamento um posto de trabalho relativo a uma dada categoria pro- independente e o mesmo nunca poderá assumir a forma fissional através de um candidato que, cumulativamente: de portaria. a) Possa auferir uma remuneração mais elevada que VII — Fixação dos níveis máximo e mínimo de remuneração a dos trabalhadores mais antigos integrados na mesma admitidos no quadro das relações de emprego categoria que se encontrem em exercício de funções; público, em portaria de conteúdo inovatório b) Seja oriundo de sector externo à Administração 27.º Nos termos do n.º 1 do artigo 68.º do decreto Pública e seja titular de menores habilitações literárias sindicado, ‘a tabela remuneratória única contém a totali- que os trabalhadores integrados na mesma categoria dade dos níveis remuneratórios susceptíveis de ser utili- profissional e que desempenhem idêntica função. zados na fixação da remuneração base dos trabalhadores que exerçam funções ao abrigo de relações jurídicas de 22.º Considera-se, por conseguinte, que a norma emprego público’; e, por força do n.º 1 do artigo 69.º do constante do n.º 1 do artigo 55.º, conjugada com as mesmo decreto, ‘a identificação dos níveis remunera- demais normas do mesmo preceito, poderá afrontar o tórios correspondentes às posições remuneratórias das disposto no artigo 13.º na sua projecção sobre a alínea a) categorias, bem como aos cargos exercidos em comissão do n.º 1 do artigo 59.º, ambos da CRP, da qual decorre de serviço, é efectuada por decreto regulamentar’. o princípio salarial de que ‘para trabalho igual deve ser 28.º Sucede, porém, que a definição do ‘número de assegurado salário igual’, uma vez que, sem introduzir níveis remuneratórios e o montante pecuniário corres- qualquer salvaguarda e sem outro critério que não seja pondente a cada um é fixado em portaria conjunta do a negociação salarial com o candidato a um posto de Primeiro-Ministro e do membro do Governo respon- trabalho, habilita o empregador a acordar discricionaria- sável pela área das finanças’ (n.º 3 do artigo 68.º do mente com o mesmo candidato um vencimento superior decreto), do que resulta que essa portaria: ao de outros funcionários mais antigos e com iguais ou superiores habilitações literárias que exerçam funções a) Estabelecerá quer o nível máximo de remuneração idênticas em igual categoria. admitido no quadro das relações de emprego público, quer o nível mínimo a praticar nesse mesmo âmbito; VI — Fixação mediante portaria de critérios específicos b) Determinará a amplitude do leque salarial obser- ou excepcionais condicionantes do acesso vado nas relações de emprego público; dos cidadãos à função pública c) Fixará, ainda, a «proporcionalidade relativa en- 23.º Dispõe o n.º 1 do artigo 56.º do decreto que o tre cada um dos níveis’ (n.º 5 do artigo 68.º), que irá dirigente máximo da entidade empregadora pública pode funcionar como limite à própria negociação colectiva optar pelo recurso a diplomados pelo curso de Estudos anual (conforme estatui este preceito, as alterações de- Avançados em Gestão Pública (CEAGP), tendo em correntes da negociação colectiva terão de preservar tal vista o recrutamento para postos de trabalho relativos ao proporcionalidade relativa). Ora, exercício de funções públicas e em alternativa ao pro- cedimento concursal, defluindo dessa disposição, bem 29.º Do decreto não resultam quaisquer directrizes ou como dos n.os 2, 3, 5 (com remissão para os n.os 4 a 7 do critérios relativamente a estes aspectos fundamentais: artigo 6.º) e 6 do mesmo artigo 56.º, que os diplomados patamares retributivos máximo e mínimo, amplitude pelo CEAGP podem ingressar directamente na função da escala salarial, proporcionalidade entre níveis remu- pública, sem se terem de submeter a concurso. neratórios, o que significa que serão remetidas para a 24.º Verifica-se, no entanto, que o n.º 8 do mesmo portaria, a que se refere o n.º 3 do artigo 68.º do diploma, artigo prevê que o ‘CEAGP é regulamentado por por- as decisões de normação primárias no tocante a estas taria do membro do Governo responsável pela área da dimensões fundamentais para a vertebração da escala Administração Pública’. salarial aplicável às relações de emprego público. 25.º Considerando que, à luz do n.º 2 do artigo 47.º 30.º Considera-se, por conseguinte, que a norma do da CRP, as disposições normativas (gerais, especiais ou n.º 3 do artigo 68.º pode enfermar de inconstituciona- excepcionais) que regulem o direito de liberdade dos ci- lidade: dadãos ao acesso à função pública integram a reserva de a) Por violação do princípio da tipicidade da lei pre- lei, entende-se que o n.º 8 do artigo 56.º do diploma em vista no n.º 5 do artigo 112.º da CRP, conjugado com análise, ao permitir que assumam natureza regulamentar os n.os 6 e 7 do mesmo preceito, atento o facto de aos normas que condicionam o ingresso directo de cidadãos regulamentos estar vedada a fixação de opções primárias à função pública (não através de concurso mas por meio e juízos de valor inovatórios próprios dos critérios de da obtenção de diploma do curso de Estudos Avançados decisão legislativos; em Gestão Pública — CEAGP), pode violar o disposto b) Por violação das normas constantes dos n.os 6 e na alínea b) do n.º 1 do artigo 165.º, conjugado com o 7 do artigo 112.º da Constituição que determinam que mencionado n.º 2 do artigo 47.º, da Constituição. os regulamentos relativamente aos quais a lei se limita Diário da República, 1.ª série — N.º 9 — 14 de Janeiro de 2008 459 a determinar a competência subjectiva e objectiva da n.º 6 do artigo 112.º da CRP, conjugado com o n.º 7 do sua emissão devem assumir a forma de decreto regu- mesmo artigo; lamentar, caso não proceda a interpretação referida na i) Da norma constante do n.º 3 do artigo 68.º por even- alínea anterior deste número; tual desconformidade com o disposto nos n.os 5, 6 e 7 do c) Por violação das normas constantes dos n.os 6 e 7 do artigo 112.º da CRP e da norma prevista no n.º 5 do ar- artigo 112.º da CRP na medida em que a conjugação do tigo 68.º, conjugada com o n.º 3 do mesmo preceito, por n.º 1 do artigo 68.º com o n.º 1 do artigo 69.º subverte violação do n.º 4 do artigo 56.º da CRP. parcialmente a relação hierárquica ou de precedência entre decreto regulamentar e portaria, dado que a fixação Em anexo ao pedido foi remetido um parecer da Asses- em concreto dos níveis remuneratórios correspondentes soria para os Assuntos Jurídicos e Constitucionais da Casa às posições remuneratórias das categorias a constar de Civil da Presidência da República. decreto regulamentar está limitada e pode ser alterada Notificado para o efeito previsto no artigo 54.º da LTC, pela portaria que define a tabela remuneratória única. o Presidente da Assembleia da República veio oferecer o merecimento dos autos, juntando cópia do Diário da 31.º Para além do exposto nos números precedentes, Assembleia da República que contêm os trabalhos prepa- verifica-se que consta dessa portaria o estabelecimento ratórios relativos ao Decreto da Assembleia da República dos nexos de proporcionalidade entre os diversos níveis n.º 173/X. remuneratórios que irão funcionar como limite à pró- O Governo, através do Primeiro-Ministro, invocando a pria negociação colectiva anual; ora, a norma do n.º 5 qualidade de parte interessada, remeteu ainda ao Presidente do artigo 68.º do diploma ao remeter para portaria o do Tribunal Constitucional um parecer jurídico sobre o estabelecimento de parâmetros limitadores da acção objecto do pedido, que foi junto aos autos. da autonomia colectiva, pode ficar ferida de inconsti- Elaborado o memorando a que alude o artigo 58.º da tucionalidade, por violação do que prescreve o n.º 4 do LTC e fixada a orientação do Tribunal, cabe decidir. artigo 56.º da Constituição, que consagra, nesta matéria, uma reserva de lei.» II — Fundamentação Em conclusão, com base nos indicados fundamentos, A aplicação do diploma aos magistrados dos tribunais judiciais solicita que se aprecie a constitucionalidade: 2 — Suscita-se, em primeiro lugar, a questão da possí- a) Da norma constante no n.º 3 do artigo 2.º e, a título vel inconstitucionalidade material da norma constante do consequente, as normas do n.º 2 do artigo 10.º e do n.º 2 do artigo 2.º, n.º 3, do Decreto da Assembleia da República artigo 68.º, por provável violação do disposto no n.º 1 do n.º 173/X (a título consequente, das normas dos artigos 10.º, artigo 215.º, no artigo 203.º e nos n.os 1 e 3 do artigo 216.º n.º 2, e 68.º, n.º 2), por violação do disposto no artigo 215.º, da CRP; n.º 1, da CRP, na medida em que essa disposição impõe b) Das normas paramétricas constantes do proémio do a aplicação do regime geral da função pública, constante n.º 1 do artigo 80.º, assim como as respectivas alíneas a) desse diploma, como direito subsidiário, relativamente e c), do proémio do n.º 1 do artigo 101.º e as respectivas ao Estatuto dos Magistrados Judiciais, e, bem assim, a alíneas a) e b) e o n.º 2 do mesmo preceito e do proémio do questão da sua inconstitucionalidade material, por viola- n.º 1 do artigo 112.º, bem como as respectivas alíneas a), ção dos artigos 203.º e 216.º, n.os 1 e 2, da CRP, enquanto b) e c), na medida em que incidam sobre o Estatuto dos permite que certos princípios ou bases gerais da função Magistrados Judiciais, com fundamento em eventual ino- pública, enunciados nesse diploma, se tornem aplicáveis bservância da reserva de densificação operada por lei par- aos juízes, em termos de gerar uma situação de assimilação lamentar emitida ao abrigo da alínea m) do artigo 164.º ou equiparação, ainda que parcial, destes ao estatuto dos da CRP; trabalhadores da Administração Pública. c) Das normas constantes na alínea b) do n.º 2 e no Num segundo momento, mas com referência ainda à n.º 4 do artigo 35.º por possível violação do artigo 13.º mesma temática, vem ainda colocada a questão da incons- da CRP; titucionalidade das normas paramétricas constantes do d) Da norma constante no n.º 3 do artigo 36.º, bem proémio do n.º 1 do artigo 80.º e as respectivas alíneas a) como, a título consequente, as normas previstas nos n.os 4 e c), do proémio do n.º 1 do artigo 101.º e as respectivas e 5 do mesmo artigo e, ainda, com fundamento em reenvio alíneas a) e b) e o n.º 2 do mesmo preceito e do proémio para o n.º 3 do artigo 36.º, a norma constante do n.º 2 do do n.º 1 do artigo 112.º e as respectivas alíneas a), b) e c), artigo 94.º, por eventual desconformidade com as normas na parte em que incidam sobre o Estatuto dos Magistrados constantes da alínea a) do n.º 1 do artigo 59.º, conjugada Judiciais, com fundamento em eventual inobservância da com os n.os 2 e 3 do artigo 18.º da CRP; reserva de densificação operada por lei parlamentar emi- f) Da norma do n.º 2 do artigo 54.º por suspeita de des- tida ao abrigo da alínea m) do artigo 164.º da CRP, tendo conformidade com os n.os 2 e 3 do artigo 112.º, a alínea c) em conta que esse Estatuto constitui reserva absoluta da do n.º 1 do artigo 198.º e ainda a alínea c) do n.º 1 do Assembleia da República e o Decreto n.º 173/X poderá artigo 227.º da CRP; considerar-se como emitido no uso da competência legis- g) Da norma constante do n.º 1 do artigo 55.º, conjugada lativa de reserva relativa, por aplicação do artigo 165.º, com as demais normas do mesmo preceito, por possível alínea t), da CRP. afronta ao disposto no artigo 13.º e na alínea a) do n.º 1 Importa, em todo o caso, começar por efectuar uma do artigo 59.º da CRP; precisão quanto ao objecto do pedido. h) Da norma constante no n.º 8 do artigo 56.º por pro- O pedido de apreciação de conformidade constitucional, vável desconformidade com o disposto na alínea b) do quanto ao primeiro aspecto considerado, suscita a questão n.º 1 do artigo 165.º, conjugado com o n.º 2 do artigo 47.º, da inconstitucionalidade da norma do artigo 2.º, n.º 3, do da Constituição ou, em interpretação alternativa, com o decreto e, consequentemente, das normas dos artigos 10.º, 460 Diário da República, 1.ª série — N.º 9 — 14 de Janeiro de 2008 n.º 2, e 68.º, n.º 2, sem efectuar qualquer diferenciação O diploma assume-se, por outro lado, como um acto relativamente aos seus diversos segmentos normativos, legislativo compósito, porquanto inclui princípios gerais e sendo que aquela primeira disposição alude à aplicação normas concretizadoras desses princípios e outras disposi- do regime de vínculos, carreiras e remunerações, a título ções de mera remissão para diplomas regulamentares. subsidiário, aos juízes de qualquer jurisdição e aos ma- O Decreto n.º 173/X é aplicável aos serviços da admi- gistrados do Ministério Público. nistração directa e indirecta do Estado, bem como, com as A causa de pedir assenta, no entanto, em dois tipos necessárias adaptações, aos serviços das administrações de fundamentos a que correspondem também distintos regionais e autárquicas, aos órgãos e serviços de apoio campos aplicativos: a) em violação da especialidade qua- do Presidente da República, da Assembleia da República, lificada do Estatuto dos Magistrados Judiciais, garantida dos tribunais e do Ministério Público e de outros órgãos pelo n.º 1 do artigo 215.º da Constituição; b) em violação independentes (artigo 3.º). dos princípios constantes do artigos 203.º e 216.º, n.os 1 e No que se refere ao respectivo «Âmbito de aplicação 2, da Constituição. subjectivo», a lei é aplicável a todos os trabalhadores que Se aquele primeiro fundamento se torna apenas aplicável exercem funções públicas, independentemente da modali- aos juízes dos tribunais judiciais, por serem os destinatá- dade de vinculação e de constituição da relação jurídica de rios, numa interpretação literal, do comando constante do emprego público ao abrigo da qual exercem as respectivas artigo 215.º, n.º 1, o segundo fundamento é já susceptível funções, e aos actuais trabalhadores com a qualidade de de extensão aos juízes das restantes ordens de jurisdição, funcionário ou agente de pessoas colectivas que se en- dada a vocação genérica das disposições dos artigos 203.º contrem excluídas do seu âmbito de aplicação objectivo e 216.º, n.os 1 e 2, que, referindo-se aos tribunais (sem dis- (artigo 2.º, n.os 1 e 2). O n.º 3 do mesmo artigo 2.º — que aqui está particu- tinguir quanto à sua ordem ou categoria) e às garantias larmente em foco — estende esse âmbito de aplicação dos juízes (sem circunscrever o seu âmbito de aplicação), aos magistrados judiciais e do Ministério Público, nos permitem envolver todos os magistrados judiciais. seguintes termos: O pedido parece, no entanto, pretender circunscrever a questão aos juízes dos tribunais judiciais, não só pelas di- «Sem prejuízo do disposto na Constituição e em leis versas referências que são feitas a essa categoria de juízes, especiais, a presente lei é ainda aplicável, com as ne- como também pela alusão, em várias ocasiões, ao carácter cessárias adaptações, aos juízes de qualquer jurisdição supletivo do regime de vínculos, carreiras e remunerações e aos magistrados do Ministério Público.» em relação ao Estatuto dos Magistrados Judiciais. É também o que se depreende do n.º 10 do pedido que, Outras disposições do diploma fazem expressa menção a título de conclusão, especifica, nas suas alíneas a) e aos magistrados judiciais, como é o caso dos artigos 10.º, b), os fundamentos de inconstitucionalidade — a viola- n.º 2, e 68.º, n.º 2. O primeiro desses preceitos, referindo- ção do disposto no artigo 215.º, n.º 1, da Constituição e a -se às modalidades de constituição da relação jurídica de ofensa das garantias de independência, inamovibilidade emprego, e mais especificamente ao âmbito da nomeação, e irresponsabilidade constantes dos artigos 203.º e 216.º, estipula o seguinte: «[s]em prejuízo do disposto na Cons- n.os 2 e 3 — , mas subordinando-os ao exposto no proémio tituição e em leis especiais, são ainda nomeados os juízes desse número, em que se indica como facto genético da de qualquer jurisdição e os magistrados do Ministério desconformidade constitucional a circunstância de o n.º 3 Público»; o segundo, inserindo-se na matéria referente ao do artigo 2.º do decreto deslocar a determinação de legis- regime remuneratório, sob a epígrafe «tabela remuneratória lação subsidiária virtualmente aplicável ao Estatuto dos única», exclui da aplicação da referida tabela os magistra- Magistrados Judiciais, desse Estatuto para os regimes de dos, ao estatuir: «[n]a fixação da remuneração base dos vinculação, carreiras e remunerações da função pública. juízes de qualquer jurisdição e dos magistrados do Minis- tério Público não são utilizados os níveis remuneratórios O Tribunal entende, por conseguinte, que o pedido se contidos na tabela referida no número anterior». refere aos juízes dos tribunais judiciais, ficando excluída A ressalva contida no segmento inicial do n.º 3 do ar- a possibilidade de se apreciar os segmentos normativos tigo 2.º — como importa começar por fazer notar — não dessa disposição referentes aos juízes das restantes ordens pode deixar de entender-se como reportada, por um lado, de jurisdição e aos magistrados do Ministério Público, às normas constitucionais que estabelecem os princípios relativamente aos quais não vem identificada qualquer gerais relativos ao exercício da função jurisdicional, à questão de constitucionalidade. organização dos tribunais e ao estatuto profissional dos O diploma que está em causa pretende regular os re- magistrados (artigos 202.º e seguintes da CRP) e, por gimes de vinculação, de carreiras e de remunerações dos outro, ao Estatuto dos Magistrados Judiciais (aprovado trabalhadores que exercem funções públicas e comple- pela Lei n.º 21/85, de 30 de Julho, com as suas sucessivas mentarmente definir o regime jurídico-funcional aplicável alterações). a cada modalidade de constituição da relação jurídica de Ao estender o âmbito subjectivo da sua aplicação, ainda emprego público. Com esse objectivo, o diploma condensa que com a já apontada ressalva do estabelecido na Consti- um amplo conjunto de matérias que interessam à função tuição e em leis especiais, aos juízes de qualquer jurisdição, pública, regulamentando aspectos atinentes à constituição e o diploma parece pretender erigir-se em direito subsidiário cessação da relação jurídica de emprego, incompatibilida- relativamente ao Estatuto dos Magistrados Judiciais. des e acumulações, estruturação das carreiras, recrutamento Nesse sentido aponta, também, a circunstância de a de pessoal e sistema remuneratório, operando entretanto extensão de regime se efectuar com as necessárias adap- a revogação de múltiplos diplomas legais que instituem, tações, como aí se consigna, o que revela que os princí- nesse âmbito, quer os princípios e as bases gerais do regime pios e critérios legais que estão definidos em geral para jurídico e os respectivos decretos-leis de desenvolvimento, os trabalhadores da Administração Pública poderão não quer diversos outros regimes parcelares específicos. ser aplicáveis aos magistrados judiciais por contrariarem Diário da República, 1.ª série — N.º 9 — 14 de Janeiro de 2008 461 o regime privativo decorrente do texto constitucional ou -se para a lei o estabelecimento dos requisitos e das re- das correspondentes disposições estatutárias e, a serem-no, gras de recrutamento dos juízes de tribunais judiciais de poderão ter de ser ajustados à especificidade própria do 1.ª instância (n.º 2). exercício do cargo. Os n.os 3 e 4 estabelecem critérios constitucionais para O propósito de incorporar os magistrados judiciais no o acesso dos juízes aos tribunais superiores (n.os 3 e 4). regime da função pública, ainda que a título de lei sub- Outras disposições regem sobre garantias e incompatibi- sidiária, é também evidenciado pela referida norma do lidades (artigo 216.º) e, além de confiarem a competência artigo 68.º, n.º 2, por argumento a contrario sensu, visto para a direcção e gestão das magistraturas a órgãos cons- que a exclusão dos juízes da tabela remuneratória prevista titucionais autónomos (Conselho Superior da Magistra- nesse preceito tem pressuposta a ideia de que para outros tura e Conselho Superior dos Tribunais Administrativos casos não excepcionados, e na ausência de um regime e Fiscais — artigo 217.º, n.os 1 e 2), remetem para a lei a próprio, vigorará o estabelecido, em geral, no novo regime definição de regras próprias sobre a colocação, transferên- jurídico de vínculos, carreiras e remunerações. cia, promoção e exercício da acção disciplinar dos juízes E assim se compreende que a lei não tenha deixado de de qualquer jurisdição, sempre com a «salvaguarda das explicitar que a relação jurídica de emprego se constitui, garantias previstas na Constituição» (artigo 217.º, n.º 3). também em relação aos juízes, através de acto de nomeação Estas disposições, especificamente atinentes ao estatuto (artigo 10.º, n.º 2). dos juízes, não podem deixar de ser interpretadas conju- Deve dizer-se que não é esse o modelo do regime ac- gadamente com os princípios plasmados nos precedentes tual. capítulos do mesmo título, e especialmente com os do O Estatuto dos Magistrados Judiciais define as con- capítulo I que se referem ao funcionamento dos tribunais dições de exercício de funções dos juízes, bem como os e ao exercício da função jurisdicional. deveres, incompatibilidades, direitos e regalias, estabelece O artigo 202.º, sob a epígrafe «função jurisdicional», no regras sobre o provimento no cargo e a progressão na seu n.º 1, define os tribunais como os «órgãos de sobera- carreira, bem como sobre a aposentação e a cessação de nia com competência para administrar a justiça», vindo a funções, regula o respectivo procedimento disciplinar e identificar, no n.º 2, o conteúdo da função jurisdicional por providencia sobre aspectos de organização do Conselho referência a três diferentes áreas de intervenção: defesa dos Superior da Magistratura, enquanto órgão superior de ges- direitos e interesses legalmente protegidos dos cidadãos; tão da magistratura judicial. Tratando-se de um regime repressão de violação da legalidade; dirimição de conflitos específico, contempla, em todo o caso, diversas disposições de interesses públicos e privados. subsidiárias, como são as dos artigos 10.º-A, 32.º, 69.º e O entendimento geral é o de que a Constituição pre- 131.º, que mandam aplicar aos magistrados judiciais, em tendeu, deste modo, instituir uma reserva de jurisdição, tudo o que não estiver regulado no Estatuto, o disposto na entendida como uma reserva de competência para o exer- lei geral sobre o regime do bolseiro, ou sobre o regime da cício da função jurisdicional em favor exclusivamente função pública em matéria dos deveres, incompatibilidades dos tribunais. Nesse sentido, poderá apenas discutir-se o e direitos, ou ainda em matéria de aposentação ou direito âmbito de delimitação dessa reserva, quer por efeito das disciplinar. dificuldades que possa suscitar, em cada caso concreto, a Instituindo agora o decreto uma regra genérica de aplica- distinção entre função administrativa e função jurisdicio- ção supletiva aos juízes de qualquer jurisdição, do regime nal, quer por via da maior ou menor latitude que se possa de vínculos, carreiras e remunerações da função pública, atribuir ao conceito (sobre os diferentes níveis ou graus deverá entender-se que, a par de todas aquelas disposições de reserva, cf. Gomes Canotilho, Direito Constitucional de direito subsidiário que estavam directamente previstas e Teoria da Constituição, Coimbra, 7.ª ed., pp. 668-670; no Estatuto, passa a subsistir disposição avulsa que define Vieira de Andrade, «A reserva do juiz e a intervenção mi- o direito subsidiariamente aplicável no âmbito daquela nisterial em matéria de fixação das indemnizações por na- disciplina jurídica. cionalizações», in Scientia ivridica, t. XLVII, n.os 274/276, A dúvida que vem colocada diz respeito a saber se a alte- Julho/Dezembro, 1998, p. 224; Paulo Rangel, Reserva de ração legislativa prevista não inverte o regime constitucio- Jurisdição. Sentido Dogmático e Sentido Jurisprudencial, nalmente exigível que decorre do disposto no artigo 215.º, Porto, 1997, pp. 59-66; Joaquim Pedro Cardoso da Costa, n.º 1, da lei fundamental, ou numa outra perspectiva, se O Princípio da Reserva do Juiz Face à Administração não é susceptível de induzir uma equiparação dos juízes Pública na Jurisprudência Constitucional Portuguesa, aos trabalhadores da Administração Pública em termos que Coimbra, 1994 (policopiado), pp. 34-35. possam pôr em causa os princípios de independência, ina- A existência de uma reserva de jurisdição é a necessária movibilidade e irresponsabilidade que constituem garantias decorrência da aplicação dos princípios da separação e do exercício da actividade jurisdicional, tal como previsto interdependência de poderes: sendo a competência dos nos artigos 203.º e 216.º, n.º s 1 e 2, da Constituição. órgãos de soberania definida na Constituição e devendo A objecção parece ser, pelo menos, em parte, proce- estes observar a separação e a interdependência nela es- dente. tabelecidas (artigos 110.º, n.º 2, e 111.º, n.º 1), haverá de O capítulo III do título V da Constituição, dedicado aos concluir-se que a atribuição constitucional de determi- tribunais, referindo-se primacialmente aos juízes dos tri- nada competência a um certo órgão de soberania exclui a bunais judiciais (artigo 215.º), inclui também normas que possibilidade de ela poder vir a ser legalmente atribuída se reportam a todos os juízes (artigo 216.º) e normas que a qualquer outro, salvo explícita ou implícita autorização especificamente visam os juízes dos restantes tribunais constitucional (neste sentido, o Acórdão do Tribunal Cons- (artigo 217.º, n.os 2 e 3). titucional n.º 71/84, publicado no Diário da República, De acordo com o que dispõe o artigo 215.º da Constitui- 2.ª série, de 2 de Janeiro de 1985). ção, «[o]s juízes dos tribunais judiciais formam um corpo Por outro lado, a reserva de jurisdição concretiza-se atra- único e regem-se por um só estatuto» (n.º 1), remetendo- vés de uma reserva do juiz, no sentido de que, dentro dos 462 Diário da República, 1.ª série — N.º 9 — 14 de Janeiro de 2008 tribunais, só os juízes poderão ser chamados a praticar os dos juízes, conforme se afirmou nos Acórdãos do Tribunal actos materialmente jurisdicionais (Gomes Canotilho/Vital Constitucional n.os 135/88 e 393/89 (publicados no Diário Moreira, Constituição da República Portuguesa Anotada, da República, 2.ª série, de 8 de Setembro de 1988 e de 14 Coimbra, 3.ª ed. revista, p. 792; Jorge Miranda/Rui Medei- de Setembro de 1989, respectivamente). Por essa mesma ros, Constituição Portuguesa Anotada, t. III, Coimbra, 2007, razão se diz que a garantia essencial da independência p. 32. Assim se compreende que o Tribunal Constitucional dos tribunais é a independência dos juízes, que por isso tenha declarado a inconstitucionalidade de normas atribu- se considera necessariamente abrangida pela protecção tivas de competência jurisdicional a agentes que, ainda que constitucional que resulta da norma do artigo 203.º (Go- inseridos na estrutura judiciária, não tenham a qualidade de mes Canotilho/Vital Moreira, Constituição da República juiz (Acórdãos n.os 182/90 e 247/90, que se pronunciaram Portuguesa Anotada, cit., p. 794). sobre a competência dos secretários judiciais para pro- É essa a ideia que é expressa por Oliveira Ascensão no ferir decisões relativas a custas); e, noutros casos, tenha seguinte excerto («A reserva constitucional de jurisdi- concluído pela constitucionalidade da solução legislativa ção», O Direito, ano 123.º, 1991, II-III (Abril-Setembro), apenas por considerar que a função judiciária atribuída a p. 467): quem não tem o estatuto de juiz não integrava o conceito «[A] independência dos tribunais, expressa pelo ar- de acto jurisdicional (assim, nos Acórdãos n.os 67/2006 e tigo 206.º da Constituição [actual artigo 203.º], procura 144/2006, que abordaram a questão da atribuição ao Mi- assegurar que esse corpo especializado não fique sujeito nistério Público do poder de decidir, com a concordância à pressão de quaisquer outras forças, políticas antes do juiz de instrução, a suspensão do processo). de mais. Um outro princípio inerente à reserva de jurisdição Mas a descrição do órgão a quem está constitucio- consubstancia-se na exigência de que o órgão jurisdicional nalmente confiada a jurisdição é incompleta enquanto ao qual possa ser atribuída a função de julgar se encon- não tivermos em atenção a figura do juiz [-]. Não é só tre rodeado das necessárias garantias de independência e a magistratura que é independente; cada juiz é dentro imparcialidade. dela independente, no âmbito da sua competência. Neste A esse propósito, escreveu-se no já citado Acórdão do sentido se diz que cada juiz é titular da totalidade da Tribunal Constitucional n.º 71/84: jurisdição.» «[P]ara que determinado órgão possa ser qualificado como tribunal não basta, nem pode bastar, que lhe haja Como se ponderou no Acórdão do Tribunal Constitu- sido cometida uma competência materialmente incluída cional n.º 135/88, há pouco citado, a independência do na função jurisdicional. É que se assim fosse, esvaziar- juiz é sobretudo um dever ético-social que lhe exigirá -se-ia completamente de conteúdo a referida reserva da manter-se alheio e acima das influências exteriores e que, função jurisdicional aos tribunais, na medida em que nessa medida, se traduzirá numa forma de «independên- todo e qualquer órgão se converteria em tribunal pela cia vocacional» (explicitando este aspecto, Castro Men- mera atribuição de uma competência materialmente des, «Nótula sobre o artigo 208.º da Constituição [actual jurisdicional. artigo 203.º]», in Estudos sobre a Constituição, Lisboa, Para que um determinado órgão possa ser qualificado 1979, pp. 654 e seguintes). No entanto, deverá existir um como tribunal é necessário, antes de mais, que ele seja quadro legal que promova e facilite essa independência. ‘independente’, como o exige o artigo 208.º da Consti- É nessa mesma linha de entendimento que se declara, no tuição (o actual artigo 203.º).» Acórdão n.º 52/92, que «[a] independência e imparciali- dade da jurisdição exigem garantias orgânicas, estatutárias Por isso, há-de concluir-se, como também se refere no e processuais» (sufragando este ponto de vista, Jorge Mi- Acórdão n.º 171/92 (publicado no Diário da República, randa/Rui Medeiros, Constituição Portuguesa Anotada, 2.ª série, de 18 de Setembro de 1992), «que tribunais hão- t. III, p. 42). -de ser visualizados como sendo só aqueles órgãos de As garantias orgânicas e estatutárias de que se fala soberania que, exercendo funções jurisdicionais, sejam são justamente aquelas que vêm mencionadas nos suportados por juízes que desfrutem totalmente de indepen- artigos 215.º a 218.º da Constituição, a que já se fez refe- dência funcional e estatutária, não bastando, pois, a mera rência, e traduzem-se essencialmente na unicidade orgânica atribuição de poderes às entidades da Administração para, e estatutária dos juízes (artigo 215.º, n.º 1), nas garantias na resolução dos assinalados casos concretos, poderem de inamovibilidade e irresponsabilidade (artigo 216.º, n.os 1 decidir sem sujeição a ordens ou instruções». e 2) e no princípio do autogoverno da magistratura, este É esse o postulado que decorre do artigo 203.º da Cons- traduzido na exigência de que a nomeação, colocação, tituição, segundo o qual «[o]s tribunais são independentes transferência e promoção dos juízes, bem como o exercício e apenas estão subordinados à lei». da acção disciplinar, sejam efectuados por um órgão autó- A independência dos tribunais é descrita como uma nomo não dependente do poder executivo (artigos 217.º independência objectiva, que deriva da própria essência da e 218.º) (sobre a verdadeira razão de ser da existência actividade jurisdicional, e tem como pressuposto a subordi- do Conselho Superior da Magistratura, centrada não na nação do juiz à lei; mas também como uma independência protecção de raiz corporativa dos magistrados judiciais subjectiva, esta caracterizada por uma autonomia dos tribu- mas no apontado objectivo de assim se contribuir para nais em relação aos outros poderes do Estado e em relação o reforço da independência dos tribunais, o Acórdão do aos outros contitulares do poder jurisdicional — isso sem Tribunal Constitucional n.º 279/98). prejuízo das relações de hierarquia e supra-ordenação dita- Refira-se ainda que a garantia de imparcialidade (ex- das pela existência de diferentes categorias de tribunais em pressamente mencionada na lei fundamental em relação aos cada ordem de jurisdição (Paulo Rangel, ob. cit., pp. 44-45). juízes do Tribunal Constitucional — artigo 222.º, n.º 5 — , No entanto, a independência dos tribunais conclama (ou, mas que deve considerar-se implicitamente aplicável a por outras palavras, pressupõe e exige) a independência todos os juízes, como decorrência do princípio da inde- Diário da República, 1.ª série — N.º 9 — 14 de Janeiro de 2008 463 pendência dos tribunais) exige também, em relação aos A razão de ser do preceito radica antes na necessidade magistrados judiciais a imposição de certas limitações de de dar cobertura à garantia de independência dos juízes, em natureza profissional, como sejam as incompatibilidades função da sua qualidade de titular de órgão de soberania para o exercício de outras actividades (artigo 216.º, n.os 3, encarregado de exercer a função jurisdicional. 4 e 5) e certo tipo de impedimentos estatutários (artigo 7.º O estatuto subjectivo dos magistrados está, pois, indis- do Estatuto dos Magistrados Judiciais) ou processuais sociavelmente ligado à reserva de jurisdição e constitui (artigos 39.º e seguintes do Código de Processo Penal e um princípio constitucional material concretizador do 122.º e seguintes do Código de Processo Civil). Estado de direito, na medida em que se destina a garantir Por tudo, e em suma, como é sublinhado por Paulo Ran- a independência e imparcialidade dos juízes no exercício gel, a reserva de jurisdição, tal como está consagrada nos da função jurisdicional (sobre este aspecto, Gomes Ca- artigos 202.º e 203.º da Constituição e nos preceitos sub- notilho, Direito Constitucional e Teoria da Constituição, sequentes que regulam o estatuto dos juízes (artigos 215.º cit., pp. 667-668; Paulo Rangel, Reserva de Jurisdição, a 218.º), pressupõe a necessária convergência entre a di- cit., p. 48). mensão material e a dimensão organizatória da jurisdição e A unicidade de estatuto, tal como está constitucional- postula a eliminação das reminiscências da caracterização mente consagrada, pressupõe duas características essen- da função judicial como função pública e a plena assunção ciais: a) um estatuto unificado, constituído por um com- dos juízes como titulares de órgãos de soberania (Repen- plexo de normas que são apenas aplicáveis aos juízes dos sar o Poder Judicial. Fundamentos e Fragmentos, Porto, tribunais judiciais; b) um estatuto específico, no sentido de 2001, pp. 175 e 299). que são as suas disposições, ainda que de natureza remis- É em ordem a garantir a independência dos juízes, por siva, que determinam e conformam o respectivo regime tudo o que se deixou dito, que a Constituição consagra um jurídico-funcional. conjunto de garantias e de limitação de direitos relativa- Justifica-se, por isso, que seja o próprio Estatuto dos mente ao regime de exercício de funções dos magistrados Magistrados Judiciais, em cumprimento do apontado cri- judiciais, que constitui o verdadeiro estatuto do juiz, e que tério constitucional, a determinar qual seja a legislação su- foi desenvolvido, no plano do direito ordinário, pelo Esta- pletiva e o respectivo âmbito de aplicação. Isso pela linear tuto dos Magistrados Judiciais, aprovado pela Lei n.º 21/85, razão de que é a esse diploma que, nos termos previstos de 30 de Julho, com as suas ulteriores alterações. no artigo 215.º, n.º 1, da Constituição, compete regular de O Estatuto dos Magistrados Judiciais dá concretização forma mais ou menos exaustiva as matérias que deverão prática ao princípio da unidade da magistratura judicial, integrar o estatuto do juiz e, nessa medida, delimitar com nas suas vertentes de unidade orgânica e estatutária, que maior ou menor amplitude o campo de intervenção do direito subsidiário e, ainda, escolher as normas supletivas decorre directamente do disposto no artigo 215.º, n.º 1, que melhor se poderão ajustar às soluções jurídicas que da Constituição (e a que o artigo 1.º do Estatuto também tenham sido fixadas. alude), e que pressupõe que a estrutura judiciária se en- O que conduz a concluir que o Decreto n.º 173/X, ao di- contre autonomizada do ponto de vista organizativo (corpo tar o regime subsidiário aplicável aos magistrados judiciais, único) e funcional (um só estatuto). A unidade orgânica interfere em matéria estatutária dos juízes e é susceptível e estatutária, encontrando-se circunscrita, nos termos da de violar o disposto no citado artigo 215.º, n.º 1, da CRP. referida disposição constitucional, aos juízes dos tribunais Ao determinar que o diploma é aplicável, com as neces- judiciais, quer significar não apenas a separação orgânica e sárias adaptações, aos juízes de qualquer jurisdição, sem funcional entre as diversas magistraturas judiciais e entre prejuízo do disposto na Constituição e em leis especiais, estas e a magistratura do Ministério Público, mas também o artigo 2.º, n.º 3, do Decreto n.º 173/X opera uma tenden- a existência de uma especificidade estatutária em relação cial equiparação dos juízes aos demais trabalhadores da aos titulares de outros órgãos de soberania, aos juízes das Administração, por efeito da assimilação do seu estatuto restantes ordens de jurisdição, aos magistrados do Minis- pelo regime geral da função pública através de uma ge- tério Público e aos demais trabalhadores do Estado (Go- nérica aplicação subsidiária do novo regime de vínculos, mes Canotilho/Vital Moreira, Constituição da República carreiras e remunerações. Portuguesa Anotada, 3.ª ed., cit., p. 821). Isso porque, ao assumir-se como direito subsidiário Todo e qualquer trabalhador da Administração Pública em relação ao regime de vínculos, carreiras e remunera- tem a sua posição profissional fixada através de um con- ções aplicável aos juízes dos tribunais judiciais, o Decreto junto determinável de disposições legais ou regulamen- n.º 173/X passa a reportar o Estatuto dos Magistrados tares que, ainda que provenientes de diversos complexos Judiciais como mera lei especial, avocando a função com- normativos, definem o elenco de direitos e deveres que, plementar ou integrativa dos espaços omissos ou lacunares em cada momento, lhes são aplicáveis, e que corresponde que o Estatuto contenha quanto a essa matéria. Em termos à sua situação estatutária (sobre a caracterização da situ- tais que a eventual utilização de idêntica técnica legisla- ação estatutária dos funcionários, Prosper Weil, Direito tiva em relação a outras disciplinas jurídicas sectoriais Administrativo, Coimbra, 1977, pp. 69-70). da função pública abre caminho a que o Estatuto passe a O legislador constitucional, porém, ao prescrever que intervir simplesmente como normação especial em relação «[o]s juízes do tribunais judiciais formam um corpo único ao regime geral da função pública. e regem-se por um só estatuto», não pode ter tido a mera É certo que, face ao princípio constante do artigo 7.º, intencionalidade de declarar que os juízes, como qualquer n.º 3, do Código Civil e à ressalva contida no segmento funcionário ou agente administrativo, estão igualmente inicial do artigo 2.º, n.º 3, do decreto, o regime decorrente subordinados a um conjunto de direitos e deveres funcio- desse diploma, enquanto lei geral, não revoga as regras nais, regulados por normas de carácter geral e abstracto estatutárias que, dentro do mesmo âmbito de aplicação, que conformam o conteúdo da respectiva relação jurídica definam a situação jurídica dos juízes. Mas não deixa de emprego público. de se estabelecer um critério de especialidade entre os 464 Diário da República, 1.ª série — N.º 9 — 14 de Janeiro de 2008 dois diplomas, de tal modo que tudo está em determinar, ao menos de um ponto de vista material, ao abrigo do dis- perante uma situação concreta, qual é o bloco normativo posto no artigo 165.º, n.º 1, alínea t), da Constituição. directamente aplicável — o Estatuto ou a lei geral — , No entanto, a conclusão a que anteriormente se chegou com a consequente introdução de uma dualidade esta- no sentido da inconstitucionalidade do artigo 2.º, n.º 3, do tutária. decreto, impede que esse conjunto de normas (ainda que Tudo o que vem de referir-se conduz a concluir que o pudesse ser aplicável, na economia do diploma, aos juízes decreto opera uma quebra no estatuto subjectivo dos juí- do tribunais judiciais) possa constituir direito subsidiário zes em relação a dois momentos essenciais: estes deixam relativamente ao Estatuto dos Magistrados Judiciais, afas- de dispor de um estatuto único, que congregue todas as tando consequentemente o risco de violação de reserva de disposições que regulem a respectiva situação funcional, lei, por via do ulterior desenvolvimento legislativo que visto que as fontes normativas directas passam a ser, de venha a ser efectuado através de decreto-lei. um lado, o Estatuto dos Magistrados Judiciais, como lei Esta questão surge, nestes termos, prejudicada, pelo que especial, e, de outro, a lei comum da função pública, como dela não há que conhecer. direito subsidiário; deixam ainda de dispor de um estatuto específico, no ponto em que o Estatuto dos Magistrados Desigualdade entre pessoas individuais e colectivas na celebração de contratos de tarefa e de avença pela Administração Pública Judiciais passa a constituir mera lei especial que apenas se aplica quando deva prevalecer sobre uma lei geral da 3 — Vem ainda invocada a possível inconstitucionali- função pública. dade das normas previstas na alínea b) do n.º 2 e no n.º 4 Embora se não possa afirmar que ocorre, por este meio, do artigo 35.º do decreto, no ponto em que, ao definirem os uma afronta directa às garantias constitucionais dos arti- pressupostos de celebração com a Administração Pública gos 203.º e 216.º, n.os 1 e 2, fica, em todo o caso, posta em de contratos de prestação de serviços, nas modalidades de causa a unidade e especificidade estatutária dos juízes dos tarefa e de avença, impõem que a) a correspondente activi- tribunais judiciais, que o artigo 215.º, n.º 1, da Constituição dade deva ser realizada, por regra, por uma pessoa colectiva pretendeu consagrar, pelo que se entende estar verificada e que b) só em situações excepcionais possa ser atribuída a inconstitucionalidade material do citado artigo 2.º, n.º 3, a uma pessoa singular, caso em que, ainda assim, a con- do decreto n.º 173-X, por violação desse preceito consti- tratação fica dependente de autorização prévia do membro tucional. do Governo responsável para a área das finanças. A mesma ordem de razões leva a que se considerem O pedido fundamenta-se na violação do princípio da como inconstitucionais também as normas dos artigos 10.º, igualdade, enunciado no artigo 13.º da CRP, na medida n.º 2, e 68.º, n.º 2, do decreto, a que já antes se fez refe- em que, estribadas infundadamente em critérios puramente rência. subjectivos e sem amparo em fim de relevo constitucional Essas disposições, determinando que a relação jurídica atendível, discriminam negativamente as pessoas indivi- de emprego público, relativamente aos juízes dos tribunais duais em relação às pessoas colectivas, no que tange aos judiciais, se constitui através de nomeação, e que, quanto pressupostos de celebração de contratos de prestação de a eles, se não aplicam os níveis remuneratórios constantes serviços com a Administração Pública. da tabela remuneratória única, acabam por incidir sobre A norma, que define o «âmbito dos contratos de pres- tação de serviços», é do seguinte teor: matéria estatutária, tornando-se directamente aplicáveis aos juízes dessa categoria, relevando, também em relação «1 — Os órgãos e serviços a que a presente lei é apli- a tais disposições, a violação do princípio da unidade e cável podem celebrar contratos de prestação de serviços, especificidade estatutária. nas modalidades de contratos de tarefa e de avença, nos Ainda com referência à aplicação, aos magistrados ju- termos previstos no presente capítulo. diciais, do regime de vínculos, carreiras e remunerações, o 2 — A celebração de contratos de tarefa e de avença pedido suscita também a inconstitucionalidade das normas apenas pode ter lugar quando, cumulativamente: paramétricas constantes do proémio do n.º 1 do artigo 80.º, a) Se trate da execução de trabalho não subordinado, assim como as respectivas alíneas a) e c), do proémio do para a qual se revele inconveniente o recurso a qualquer n.º 1 do artigo 101.º e as respectivas alíneas a) e b) e o n.º 2 modalidade da relação jurídica de emprego público; do mesmo preceito e do proémio do n.º 1 do artigo 112.º, b) O trabalho seja realizado, em regra, por uma pes- bem como as respectivas alíneas a), b) e c), na medida em soa colectiva; que incidam sobre o Estatuto dos Magistrados Judiciais, c) Seja observado o regime legal da aquisição de com fundamento em eventual inobservância da reserva de serviços; densificação operada por lei parlamentar emitida ao abrigo d) O contratado comprove ter regularizadas as suas da alínea m) do artigo 164.º da CRP. obrigações fiscais e com a segurança social. A arguição assenta no entendimento de que o Estatuto dos Magistrados Judiciais constitui reserva absoluta da 3 — Considera-se trabalho não subordinado o que, Assembleia da República, pelo que seriam organicamente sendo prestado com autonomia, não se encontra sujeito inconstitucionais as normas legais de bases que, tendo sido à disciplina e à direcção do órgão ou serviço contratante emitidas no uso de competência legislativa de reserva rela- nem impõe o cumprimento de horário de trabalho. tiva, venham a dispor sobre o objecto do mesmo Estatuto, 4 — Excepcionalmente, quando se comprove ser im- sobretudo no ponto em que permitem que o desenvolvi- possível ou inconveniente, no caso, observar o disposto mento legislativo dessas normas possa ser efectuado pelo na alínea b) do n.º 2, o membro do Governo responsável Governo, no uso da competência legislativa prevista no pela área das finanças pode autorizar a celebração de artigo 198.º, n.º 1, alínea c), da Constituição. contratos de tarefa e de avença com pessoas singulares. E seria esse o caso do decreto n.º 173-X, que, incidindo 5 — O contrato de tarefa tem como objecto a execu- sobre as bases e âmbito da função pública, foi produzido, ção de trabalhos específicos, de natureza excepcional, Diário da República, 1.ª série — N.º 9 — 14 de Janeiro de 2008 465 não podendo exceder o termo do prazo contratual ini- do arbítrio e da discriminação sem razão atendível (Vieira cialmente estabelecido. de Andrade, Os Direitos Fundamentais na Constituição 6 — O contrato de avença tem como objecto presta- Portuguesa de 1976, 2.ª ed., Coimbra, p. 272). ções sucessivas no exercício de profissão liberal, com Assim caracterizado, o princípio da igualdade apresenta- retribuição certa mensal, podendo ser feito cessar a -se como princípio negativo de controlo ao limite ex- todo o tempo, por qualquer das partes, mesmo quando terno de conformação da iniciativa do legislador sem que celebrado com cláusula de prorrogação tácita, com aviso lhe retire, no entanto, a plasticidade necessária para, em prévio de 60 dias e sem obrigação de indemnizar.» confronto com dois (ou mais) grupos de destinatários da norma, avalizar diferenças justificativas de tratamento Como bem se vê, procurando delimitar os casos em que jurídico diverso, na comparação das concretas situações é admissível a contratação de prestação de serviços, por fácticas e jurídicas postadas face a um determinado refe- parte da Administração, a norma, para além de convocar rencial. Assim, a proibição do arbítrio constitui um critério requisitos ligados ao próprio regime substantivo e procedi- essencialmente negativo, com base no qual são censurados mental do contrato em causa, impõe que a actividade que apenas os casos de flagrante e intolerável desigualdade. constitui objecto do contrato seja realizada, em regra, por A interpretação do princípio da igualdade como proibição uma pessoa colectiva, excepcionando apenas a hipótese em do arbítrio significa uma autolimitação do poder do juiz, que seja impossível ou inconveniente essa atribuição, caso o qual não controla se o legislador, num caso concreto, em que o Ministro das Finanças pode autorizar a celebração encontrou a solução mais adequada ao fim, mais razoável de contratos de tarefa e de avença com pessoas singulares. ou mais justa. Numa primeira leitura, a norma da alínea b) do n.º 2 Numa outra dimensão, o conteúdo jurídico-constitucional poderia apenas pretender definir o âmbito objectivo do do princípio da igualdade enquadra igualmente uma proi- contrato de prestação de serviços por referência ao tipo bição de discriminação, permitindo qualificar como ilegí- de actividades que normalmente apenas são executadas timas quaisquer diferenciações de tratamento baseadas em em regime de economia empresarial. Nesse ponto, a categorias meramente subjectivas ou em razão dessas ca- norma poderia ter pretendido substituir a do artigo 11.º tegorias (Gomes Canotilho/Vital Moreira, ob. cit., p. 339). do Decreto-Lei n.º 184/89, de 2 de Junho [agora revogado Revertendo ao caso em apreço, é efectivamente estabe- pelo artigo 116.º, alínea s), do decreto], que previa, a par da lecida, no artigo 35.º, n.os 2, alínea b), e 4 do decreto, uma prestação de serviços por pessoas privadas (artigo 10.º), a tendencial diferenciação na contratação de serviços pela contratação de serviços com empresas com o objectivo de Administração com base na distinta qualidade (singular «simplificar a gestão dos serviços e racionalizar os recursos ou colectiva) do co-contratante, privilegiando-se a outorga humanos e financeiros para funções que não se destinem destes acordos com empresas — enquanto organização de à satisfação directa do interesse geral ou ao exercício de meios autonomizável em face de um sujeito, reunindo um poderes de autoridade». conjunto de factores produtivos para o exercício de uma Numa tal interpretação, o preceito não poderia encontrar- determinada actividade comercial — face aos trabalha- -se inquinado de inconstitucionalidade porquanto a sua dores em nome individual. função seria, não a de dar preferência, na contratação, Para apreciar a conformidade constitucional de tal me- a pessoas colectivas, mas a de autorizar a celebração de dida à luz do princípio da igualdade é necessário partir da contratos de prestação de serviços no sector de activida- ratio das disposições em causa para retirar o critério que des económicas para as quais as empresas estariam mais justificou a diferenciação e avaliar se o mesmo possui uma vocacionadas. fundamentação razoável. No entanto, a articulação com a subsequente norma Não havendo uma indicação precisa, nos trabalhos do n.º 4 e o conteúdo definitório dado, nos n.os 5 e 6, aos preparatórios, sobre a finalidade da lei, poderá ela ser contratos de tarefa e de avença, enquanto modalidades de averiguada através da análise da evolução do tratamento contrato de prestação de serviços, afastam, de todo, essa legislativo dos contratos de tarefa e avença celebrados pela solução interpretativa e permitem aceitar o entendimento Administração Pública, que permite remontar ao disposto de que o regime legal confere uma prevalência às pessoas no artigo 17.º do Decreto-Lei n.º 41/84, de 3 de Fevereiro. colectivas nesse tipo de contratação, em detrimento das Este diploma previa já a possibilidade de celebração de pessoas singulares. contratos de serviços, embora sem fazer qualquer distinção Conforme se afirma no recente Acórdão do Tribunal entre pessoas singulares e colectivas, e procurava dar a Constitucional n.º 254/2007, na linha de uma abundante estes contratos um carácter excepcional (n.º 2), traduzido jurisprudência (entre outros os Acórdãos n.º 563/96, 319/00 quer na disciplina restritiva das circunstâncias em que e 232/03), o princípio da igualdade postula, na sua formu- poderiam ser celebrados, quer na sujeição da sua outorga lação mais sintética, que se dê tratamento igual a situações a uma autorização especial conferida pelo membro do de facto essencialmente iguais e tratamento diferente para Governo responsável pelo serviço contratante (n.º 7). A as situações de facto desiguais, o que permite considerar razão que pode ser apontada como constituindo o funda- que o princípio não proíbe, em absoluto, as distinções, mas mento jurídico deste regime restritivo era a da necessidade apenas aquelas que se afigurem destituídas de um funda- de evitar a utilização deste tipo de vínculo precário como mento racional. Na sua dimensão de proibição do arbítrio forma de admissão de pessoal para a função pública, em no estabelecimento da distinção, o princípio da igualdade consequência do sucessivo recurso à celebração destes tolera a previsão de diferenciações no tratamento jurídico contratos e à sua renovação, em situações conjunturais de situações que se afigurem, sob um ou mais pontos de que o poderiam não justificar. vista, idênticas, desde que, por outro lado, apoiadas numa Em reforço de um maior rigor na contratação de serviços justificação ou fundamento razoável, sob um ponto de vista em regime de tarefa ou avença, o Decreto-Lei n.º 184/89, de que possa ser considerado relevante. Em suma, e no essen- 2 de Julho, que estabeleceu os princípios gerais em matéria cial, o que o princípio da igualdade impõe é uma proibição de salários e gestão de pessoal (agora também revogado), 466 Diário da República, 1.ª série — N.º 9 — 14 de Janeiro de 2008 veio sujeitar os dirigentes que celebrem ou autorizem a da diferenciação se fundarem, como sucede no caso em celebração desses contratos fora do condicionalismo legal apreço, em termos de comparação e juízos valorativos in- a responsabilidade civil, disciplinar e financeira, com a tersubjectivamente reconhecíveis de forma minimamente acrescida consequência da possível cessação da respectiva clara e comprovável. comissão de serviço (artigo 10.º, n.º 8). Não se vê, assim, motivo bastante para considerar veri- Apesar disso, tem-se assistido nas últimas décadas a um ficada a pretendida inconstitucionalidade por violação do progressivo aumento do número de indivíduos que prestam princípio da igualdade. serviço na Administração Pública ao abrigo de vínculos jurídicos de natureza precária ou sem titulação jurídica Retenção cautelar automática de metade da remuneração adequada, que desse modo são chamados a assegurar, base de funcionário indiciado responsável pela celebração de contrato de prestação de serviços inválido de forma subordinada, o exercício de funções próprias e permanentes de serviço público, mediante o recurso a 4 — O pedido imputa ainda uma inconstitucionalidade mecanismos de contratação que apenas deveriam ser uti- material à norma ínsita no n.º 3 do artigo 36.º do Decreto lizados para a satisfação de necessidades transitórias e ou n.º 173/X, por violação da alínea a) do n.º 1 do artigo 59.º, específicas desses títulos, com o consequente desfasamento conjugada com os n.os 2 e 3 do artigo 18.º, da CRP, com entre a situação de facto e de direito, e a emergência de uma base nos seguintes fundamentos: a) restringe de forma verdadeira «função pública paralela» (sobre estes aspec- desnecessária, desadequada e irrazoável o direito ao salário tos, Ana Fernanda Neves, Relação Jurídica de Emprego dos trabalhadores da função pública indiciados pela cele- Público, Coimbra, 1999, pp. 117 e segs.) bração de contrato de prestação de serviços eventualmente E que tem redundado, não só na implementação de ilegal, já que, sem fundamento em interesse público de iniciativas legislativas tendentes a assegurar a regulariza- relevo constitucional que o justifique, impõe a adopção ção da situação de pessoal que se mantém ao serviço sem automática de uma medida cautelar excessiva; b) restringe vínculo adequado (assim, o Decreto-Lei n.º 413/91, de 19 para além do constitucionalmente admissível o direito do de Outubro), como também na conversão daqueles víncu- trabalhador indiciado à retribuição, já que o automatismo los precários em definitivos, por via do recurso, por parte decorrente da cativação «cega» e por tempo indefinido dos interessados, aos tribunais, que, por vezes, têm dado de metade do seu vencimento pode implicar uma lesão prevalência, na apreciação jurídica dos casos, à situação ao direito a uma existência pessoal e familiar condigna, factual do agente, em detrimento do vínculo formal (cf., depreciando-se o conteúdo fundamental da norma consti- por exemplo, o Acórdão do STA de 12 de Maio de 1998, tucional que garante a protecção do salário. no processo n.º 43 500). A ser procedente, o juízo de inconstitucionalidade, con- Assim se compreende que o recente Decreto-Lei forme se invoca, determinaria também a inconstitucio- n.º 169/2006, de 17 de Agosto, com a intencionalidade nalidade, a título consequente, das normas previstas nos de controlar a admissão de efectivos, tenha conferido n.os 4 e 5 do mesmo artigo e da norma constante do n.º 2 uma nova redacção ao n.º 7 do artigo 17.º do Decreto-Lei do artigo 94.º, neste caso, por efeito da remissão que aí é n.º 41/84, estabelecendo um regime mais exigente de cele- feita para o citado artigo 36.º, n.º 3. bração e renovação de contratos de prestação de serviços, e, Referindo-se às consequências do incumprimento dos simultaneamente, tenha determinado, até 31 de Dezembro requisitos de celebração dos contratos de prestação de de 2006, a cessação de todos os contratos cuja necessidade serviços, que se encontram definidos no preceito imedia- de manutenção não tenha sido confirmada pelos serviços tamente anterior, a norma do artigo 36.º, agora em análise, ou tenha sido objecto de um juízo de desnecessidade feito tem a seguinte redacção: pelos membros do Governo envolvidos no processo de «1 — Sem prejuízo da produção plena dos seus efei- autorização (cf. o respectivo preâmbulo). tos durante o tempo em que tenham estado em execu- Como tudo indica, o regime constante da alínea b) do ção, os contratos de prestação de serviços celebrados n.º 2 e do n.º 4 do artigo 35.º do decreto enquadra-se na com violação dos requisitos previstos nos n.os 2 e 4 do mesma linha estratégica de contenção de efectivos e de artigo anterior são nulos. racionalização de recursos humanos, pelo que a preferên- 2 — A violação referida no número anterior faz in- cia concedida à contratação de serviços a empresas tem correr o seu responsável em responsabilidade civil, fi- sobretudo o objectivo de evitar o artificial sobredimensio- nanceira e disciplinar. namento da estrutura da Administração Pública em maté- 3 — A título cautelar, as unidades orgânicas com- ria de pessoal, começando por evitar, dentro do possível, petentes para o processamento e pagamento das re- a celebração de contratos com pessoas singulares, cuja munerações cativam automaticamente, a partir do mês continuidade pudesse gerar novas situações de disfuncio- seguinte àquele em que tenha sido instaurado o pro- nalidade, que os mecanismos de controlo anteriormente cedimento administrativo ou jurisdicional, tendente a instituídos não conseguiram impedir. averiguar da invalidade da contratação ou a efectivar a Neste conspecto, é possível justificar a diferenciação responsabilidade financeira, respectivamente, metade introduzida à luz de um critério que se afigura razoável, da remuneração base do indiciado responsável, até ao por ser compatível com fins constitucionalmente relevan- limite do montante que tenha sido despendido por força tes, como sejam a boa organização e gestão dos recursos da contratação. públicos, e por estar dotado de um mínimo de coerência 4 — Findo o procedimento, as importâncias cativadas entre os objectivos prosseguidos e os resultados previsíveis. são entregues nos cofres do Estado, nos termos legais, Por outro lado, o critério em causa é objectivo, relevando ou são devolvidas, com os correspondentes juros legais, para esta apreciação não a circunstância de ele se fundar conforme o caso. na natureza pessoal (individual ou colectiva) dos grupos 5 — Para os efeitos do disposto no n.º 3 a entidade de destinatários, mas sim o facto de a determinação da- competente pela instrução do procedimento informa da quilo que é igual e desigual e a escolha da justa medida sua instauração as unidades orgânicas ali referidas.» Diário da República, 1.ª série — N.º 9 — 14 de Janeiro de 2008 467 Reputando como nulos os contratos de prestação de legais destinadas a proteger interesses de terceiros (res- serviços celebrados com preterição dos requisitos legais ponsabilidade extracontratual) (quanto a estas diferentes (ainda que mantendo os efeitos putativos que resultem formas de responsabilidade por contraposição à respon- da respectiva execução), o n.º 2 do artigo 36.º prevê a sabilidade financeira, cf. o Parecer da PGR n.º 14/2000, responsabilização civil, financeira e disciplinar do diri- de 31 de Maio de 2001). gente ou funcionário que tenha autorizado a contratação A novidade introduzida pelo presente artigo 36.º, n.º 3, é ilegal e comina a cativação, a título cautelar, de metade a de ter previsto, para além da responsabilidade financeira, da remuneração base do agente responsável, em vista ao civil e disciplinar inerente a uma actuação administrativa ressarcimento, pela entidade pública lesada da totalidade ilícita, a aplicação automática de uma medida cautelar das verbas despendidas com a contratação. que, provisória e antecipadamente, pretende assegurar o Da interpretação conjugada dos n.os 3, 4 e 5 do referido ressarcimento de verbas que foram indevidamente utili- preceito, poderá concluir-se que a retenção de verbas, e zadas com a contratação ilegal. a sua afectação aos cofres do Estado ou devolução ao in- O procedimento que desencadeia a retenção de ver- teressado, opera nos seguintes termos: a) logo que existe bas poderá ser constituído por um processo disciplinar notícia da celebração indevida de contratos de prestação que se destine a verificar, desde logo, a responsabilidade de serviços é instaurado o procedimento administrativo disciplinar do agente por violação de normas atinentes à ou jurisdicional destinado a averiguar a invalidade da contratação de serviços, ou por um processo de inquérito, contratação ou a efectivar a correspondente responsabi- quando se pretenda averiguar preliminarmente a eventual lidade financeira; b) o instrutor do processo informa as existência de irregularidades na contratação, ou ainda por entidades processadoras das remunerações; c) estas ca- um processo de julgamento de responsabilidade financeira, tivam automaticamente, a partir do mês seguinte àquele que, neste caso, corre termos perante o Tribunal de Con- em que tenha sido instaurado o procedimento, metade da tas e que tem em vista tornar efectiva a responsabilidade remuneração base do indiciado, até ao limite do montante emergente de factos revelados em relatórios de auditoria, que tenha sido despendido por força da contratação; d) que, para esse efeito, são enviados pela entidade adminis- findo o procedimento, as verbas cativadas são entregues trativa competente ao agente do Ministério Público junto à Fazenda Nacional ou devolvidas ao funcionário visado, daquele órgão jurisdicional [artigos 57.º, n.º 1, e 58.º, n.º 1, consoante se tenha concluído pela ilicitude da contratação alínea b), e n.º 3, da Lei n.º 98/97, de 26 de Agosto]. ou a responsabilidade financeira de quem a autorizou ou A admissibilidade, em termos gerais, da adopção de pela inexistência de qualquer ilegalidade. medidas provisórias no âmbito de um procedimento ad- Deve começar por dizer-se que a possibilidade de diri- ministrativo era já reconhecida pelo artigo 84.º do Código gentes e funcionários se encontrarem sujeitos a responsa- do Procedimento Administrativo, tendo essencialmente bilidade civil, disciplinar e financeira e se tornarem res- em vista garantir a eficácia da decisão final a proferir no ponsáveis pela reposição de quantias indevidamente pagas procedimento. em caso de inobservância de procedimentos relativos à O direito disciplinar não desconhece também a existên- contratação de pessoal, estava já contemplada, no regime cia desse tipo de providências que se destinam a permitir actual, precisamente para ilegal celebração de contratos adoptar medidas que evitem a sonegação de provas ou de prestação de serviços, pelo já citado artigo 10.º, n.º 8, impeçam a alteração do estado dos factos e dos documentos do Decreto-Lei n.º 184/89, de 2 de Julho. ou livros em que se descobriu ou se presume descobrir al- Outras disposições previam o mesmo tipo de responsa- guma irregularidade, aí se incluindo a suspensão preventiva bilidade para dirigentes e funcionários que autorizassem do arguido quando a sua presença possa revelar-se incon- nomeações de pessoal não vinculado à função pública veniente para o serviço ou para o apuramento da verdade sem prévia audição da Direcção-Geral da Administração (artigos 53.º e 54.º do Estatuto Disciplinar). Pública (artigos 19.º, n.º 5, do Decreto-Lei n.º 13/97, de 17 O traço comum das providências cautelares de natureza de Janeiro, e 11.º, n.º 2, do Decreto-Lei n.º 326/99, de 18 procedimental que podem ser aplicadas no processo dis- de Agosto), ou que admitissem pessoal, com preterição das ciplinar e, em geral, em qualquer procedimento adminis- formalidades legais, para suprir insuficiências resultantes trativo é o de assegurarem o efeito útil do procedimento, da implementação de medidas de flexibilização do horário com o propósito de permitirem a manutenção do statu ou do período de trabalho (artigos 6.º, n.º 4, do Decreto-Lei quo ante de modo a evitar a deterioração do equilíbrio de n.º 324/99, de 18 de Agosto, e 7.º, n.º 4, do Decreto-Lei interesses existente à partida até que a questão de fundo n.º 325/99, da mesma data), preceitos estes que foram agora venha a ser dirimida no processo próprio. Trata-se, por incluídos no elenco das disposições revogadas pelo novo isso, de medidas cautelares conservatórias, que visam regime dos vínculos, carreiras e remunerações [artigo 116.º, evitar a inutilização prática dos interesses públicos que um alínea jj), uu), vv) e xx), do Decreto n.º 173/X]. determinado procedimento visa prosseguir, e que seriam A responsabilidade financeira prevista em qualquer irreparavelmente lesados se tivessem de aguardar a tramita- dessas disposições destinava-se a efectivar a entrega nos ção que deverá ser normalmente seguida para proferir uma cofres do Estado do quantitativo que tivesse sido abonado decisão final (Marcelo Rebelo de Sousa/André Salgado de ao pessoal ilegalmente contratado, mediante o competente Matos, Direito Administrativo Geral, t. III, Lisboa, 2007, processo jurisdicional a decorrer perante o Tribunal de pp. 132-133). Contas, sem prejuízo da concomitante responsabilidade Se atentarmos nos critérios gerais descritos no citado disciplinar (ou até criminal) em que o agente pudesse ter artigo 84.º do CPA, podemos concluir que a aplicação de incorrido. Distingue-se, por outro lado, da responsabilidade uma medida provisória por parte de um órgão adminis- civil, que opera apenas na relação externa, quando tenham trativo depende da verificação dos seguintes requisitos: sido ofendidos deveres resultantes de uma vinculação con- a) que o procedimento tenha sido iniciado, podendo, no tratual, causando danos ao outro contraente (responsabi- entanto, a medida provisória ser contemporânea do início lidade contratual), ou tenham sido violadas disposições oficioso do procedimento ou determinada a requerimento 468 Diário da República, 1.ª série — N.º 9 — 14 de Janeiro de 2008 dos interessados; b) que haja receio de que sem a adopção berdades e garantias, que, como tal, compartilha do regime da medida provisória o fim do procedimento possa frustrar- constitucional próprio destes em todos os aspectos mate- -se; c) que a medida se destine a evitar lesão grave ou de riais do seu regime, e designadamente com referência ao difícil reparação de interesses públicos (Freitas do Amaral artigo 18.º (Gomes Canotilho/Vital Moreira, Constituição et allii, Código do Procedimento Administrativo Anotado, da República Portuguesa Anotada, vol. I, Coimbra, 4.ª ed., 4.ª ed., Coimbra, p. 168). pp. 374 e 770; Jorge Miranda/Rui Medeiros, Constituição Por outro lado, a doutrina vem já chamando a atenção, Portuguesa Anotada, t. I, Coimbra, 2005, p. 598). em relação a esse tipo de providências cautelares procedi- O artigo 36.º, n.º 3, do Decreto n.º 173/X, enquanto mentais, para a necessidade de ponderação dos interesses norma restritiva do direito à retribuição, com aquela so- em presença por forma que, em ordem à aplicação do bredita qualificação, apenas poderia ser legítima se pre- princípio da proporcionalidade, o prejuízo que resulta para enchesse os requisitos que promanam do artigo 18.º, n.º 2, o destinatário da medida não exceda o dano que com ela da Constituição, que pressupõe antes de mais a verificação se pretende evitar (idem, p. 143). das seguintes condições: a) que a restrição esteja expressa- O que ressalta no caso da medida cautelar prevista no mente credenciada no texto constitucional ou, pelo menos, artigo 36.º, n.º 3, do Decreto n.º 173/X, por confronto com não possa deixar de ser admitida num quadro de ponde- as providências cautelares que poderão ser adoptadas, ração de conflitos entre bens ou valores constitucionais em geral, em sede de procedimentos administrativos, é (n.º 2, primeira parte); b) que só se possa justificar para que ela é uma medida obrigatoriamente imposta por lei, salvaguardar um outro direito ou interesse constitucional- sem qualquer possibilidade de avaliação dos concretos mente protegido, de tal modo que o sacrifício imposto pela interesses em jogo, que resulta automaticamente da sim- lei restritiva não possa ser tido como arbitrário, gratuito ples comunicação da instauração de um procedimento ou desmotivado (n.º 2, in fine); c) que a restrição obedeça administrativo ou jurisdicional que se destine a averiguar ao princípio da proporcionalidade, na sua tríplice vertente a responsabilidade do visado, independentemente de qual- de princípio da adequação — as medidas restritivas legal- quer prévia indagação sobre a suficiência ou validade dos mente previstas devem revelar-se como meio adequado factos indiciários, e sem possibilidade do exercício do con- para a prossecução dos fins visados pela lei — , princípio traditório, e que, para além de tudo isso, tem uma função, da necessidade — as medidas restritivas devem revelar-se não meramente conservatória (que poderia justificar-se necessárias e, por isso, exigíveis, porque os fins visados por conveniência de evitar a subtracção de provas), mas pela lei não podiam ser obtidos por outros meios me- unicamente antecipatória, com o declarado objectivo de nos onerosos para os direitos, liberdades e garantias — e realizar a satisfação de interesses do erário público ainda princípio da proporcionalidade em sentido estrito — os na pendência do processo e antes de qualquer indicação meios legais restritivos não podem ser desproporcionados segura sobre o sentido da decisão final a proferir. ou excessivos em relação aos fins que se pretendem obter Resta acrescentar que a responsabilidade reintegratória (n.º 2, segunda parte) (Gomes Canotilho/Vital Moreira, do funcionário poderá ser accionada através do Tribunal ob. cit., pp. 392-393). de Contas, quando requerida pelo Ministério Público, nos No caso vertente, poderá entender-se que a obrigatorie- termos já referenciados (quanto a este aspecto, o já citado dade da cativação de parte da remuneração do dirigente Parecer da PGR n.º 14/2000); mas também através de ou funcionário, a título cautelar, para assegurar o ressarci- processo disciplinar, nos termos previstos nos artigos 65.º, mento pelo Estado de verbas indevidamente gastas numa n.º 1, e 91.º do Estatuto Disciplinar, o qual poderá culminar contratação ilegal pode encontrar justificação na necessi- com a aplicação de pena disciplinar adequada à gravidade dade de preservação do princípio da legalidade adminis- dos factos e a decisão condenatória de reposição de verbas, trativa (artigo 266.º, n.º 2, da CRP). E pode configurar-se que implicará o desconto nos vencimentos que venham a até como um meio adequado à satisfação do interesse ser processados posteriormente, no caso de não pagamento público, no ponto em que permite antecipadamente garantir voluntário (cf., Acórdão do STA de 6 de Março de 1990, o reembolso de importâncias despendidas ilegalmente e processo n.º 25 131); e ainda por via do procedimento de desincentivar as condutas abusivas por parte de quem tem reposição de dinheiros públicos, que está regulamentado responsabilidade no domínio da gestão de pessoal. No en- nos artigos 36.º e seguintes do Decreto-Lei n.º 155/92, de tanto, a automaticidade da medida cautelar, sem qualquer 28 de Julho, que regula o regime financeiro dos serviços prévia audição do interessado, nem avaliação de grau de e organismos do Administração Pública. culpa e da eventual existência de causa justificativa em Podendo ser invocada, em todo este contexto — como função do circunstancialismo do caso, tornam essa medida se deixou entrever — , a violação do princípio da pro- manifestamente excessiva e desproporcionada, sobretudo porcionalidade, cabe efectuar uma análise, ainda que su- quando se tem presente que o erário público dispõe de cinta, dos interesses do particular destinatário que poderão outros meios legais que lhe permitem obter o reembolso ser afectados pela medida cautelar prevista na norma em das importâncias em causa, designadamente por via, quer apreço. do processo disciplinar, quer da intervenção do Tribunal 5 — O artigo 59.º, n.º 1, alínea a), da Constituição de Contas, em sede do processo jurisdicional de respon- consagra em relação a todos os trabalhadores o direito à sabilidade financeira. «retribuição do trabalho segundo a quantidade, natureza e Certo é que a providência teria o efeito útil de permitir qualidade, observando-se o princípio de que para trabalho a antecipação do ressarcimento que é devido à entidade igual salário igual, de forma a garantir uma existência pública e evitar o periculum in mora, isto é, o prejuízo condigna». que resultaria da demora processual quando o reembolso O direito à retribuição do trabalho, ainda que sediado no apenas pudesse ser concretizado no termo do respectivo título III da parte I da Constituição, relativo aos «direitos e procedimento administrativo ou jurisdicional. deveres económicos e sociais», tem sido reconhecido como No entanto, uma providência cautelar, ainda que de um direito fundamental de natureza análoga aos direitos, li- natureza administrativa, e sobretudo quando se caracteriza Diário da República, 1.ª série — N.º 9 — 14 de Janeiro de 2008 469 como uma providência antecipatória que tenha em vista trativas, tornando-os inconstitucionais quando tenham alterar a situação jurídica preexistente e constituir uma situ- um conteúdo materialmente jurisdicional (Gomes Canoti- ação jurídica nova — que apenas poderá ser confirmada na lho, Direito Constitucional e Teoria da Constituição, cit., decisão final a proferir no processo principal — , não pode pp. 664-665). Pelo que a possibilidade legal conferida pela ter como fundamento apenas um juízo de valor absoluto norma sub judicio de permitir à Administração aplicar uma sobre os interesses da entidade administrativa, mas deverá medida cautelar de retenção de remunerações, também nos ter em conta, segundo o princípio da proporcionalidade ou casos em que se venha a iniciar um processo jurisdicional da proibição do excesso, os danos que essa solução possa de responsabilidade financeira, para garantir o efeito útil acarretar para a contraparte. da respectiva decisão condenatória, representa (indepen- Como é de concluir, a cativação automática de metade dentemente de saber se esse processo consente providên- da remuneração do funcionário responsável, com base na cias cautelares jurisdicionais) uma indevida ingerência do simples notícia da possível existência da infracção, sem legislador na reserva do juiz, implicando a prática de um uma apreciação perfunctória da boa aparência do direito e acto que, na circunstância, só poderia ser adoptado por um sem uma averiguação mínima acerca dos reflexos econó- órgão jurisdicional. micos que essa medida possa acarretar na esfera jurídica Sublinhe-se, a este título, que a cativação de remunera- do interessado, não pode deixar de ser entendida como ções não opera ope legis, mas resulta da intermediação de medida excessiva que viola frontalmente o princípio da uma actuação administrativa: o dirigente do serviço que proporcionalidade. endereça ao Tribunal de Contas o relatório de auditoria ou Nestes termos, a norma em causa mostra-se ser incons- de inspecção que fundamenta a responsabilidade financeira titucional por violação do disposto no artigo 59.º, n.º 1, do funcionário visado informa o serviço processador de alínea a), da CRP, interpretado conjugadamente com o vencimentos, e é esta entidade (que se integra ainda no n.º 2 do artigo 18.º âmbito da Administração Pública) que define inovatoria- De resto, o direito à retribuição do trabalho, constitucio- mente a situação jurídica do interessado, fixando, através nalmente consagrado, tem pressuposta a ideia de destinação de um acto jurídico individual e concreto, o montante da da remuneração à satisfação das necessidades pessoais e remuneração que é cativada (quanto à caracterização dos familiares do trabalhador, o que justifica as exigências de actos de processamento de vencimentos como verdadeiros pontualidade e regularidade no cumprimento da obrigação actos administrativos, quando envolvam um efeito inova- (artigos 267.º e 269.º do Código do Trabalho) e as especiais tório, entre muitos, os Acórdãos do STA de 11 de Dezem- garantias de tutela da integridade do salário, que impõem a bro de 2001, processo n.º 47 140, de 22 de Fevereiro de regra da inadmissibilidade da compensação da retribuição 2001, processo n.º 46 988, e de 4 de Novembro de 2003, em dívida com créditos da entidade empregadora sobre o processo n.º 48 050). trabalhador e a da parcial impenhorabilidade ou cessão dos Certo é que, nessa eventualidade, o conteúdo jurídico montantes remuneratórios [artigos 270.º e 271.º do Código do acto de processamento de vencimento corresponde a do Trabalho e 824.º, n.º 1, alínea a), do Código de Processo um determinado efeito que é determinado por lei, mas Civil]. O direito à retribuição implica, por conseguinte, a isso apenas significa que se trata de um acto estritamente disponibilidade dos valores que compõem o salário e o vinculado; essa circunstância não descaracteriza a actua- consequente ingresso na esfera patrimonial do trabalha- ção da Administração como acto administrativo, visto que dor, pelo que a cativação automática de remunerações, ela não deixa de ser uma conduta voluntária unilateral de em termos que afectam o princípio da proporcionalidade, aplicação do direito numa determinada situação jurídica é ainda susceptível de violar o direito de propriedade, tal concreta (quanto à relevância da vontade na emissão de como está consignado no artigo 62.º, n.º 1, da CRP, na sua todo e qualquer acto administrativo, ainda que totalmente componente de direito de uso e fruição de direitos de valor vinculado, Marcelo Rebelo de Sousa/André Salgado de patrimonial (quanto a esta dimensão do direito de proprie- Matos, ob. cit., pp. 87-88). dade, Gomes Canotilho/Vital Moreira, Constituição da A cativação de remunerações, quando se encontre asso- República Portuguesa Anotada, vol. I, 4.ª ed. revista, cit., ciada à efectivação de responsabilidade financeira perante pp. 800 e 804; Jorge Miranda/Rui Medeiros, Constituição o Tribunal de Contas, no ponto em que resulta de uma Portuguesa Anotada, t. I, citada, pp. 626-627). actuação administrativa (embora como necessária conse- 6 — Acresce que a previsão do artigo 36.º, n.º 3, ao quência da lei) não pode entender-se como uma medida permitir que essa mesma medida possa ser adoptada tam- cautelar de carácter jurisdicional resultante de expressa bém quando se inicie um processo de responsabilidade determinação legal, que, como tal, deva ainda considerar- financeira (que, como se deixou esclarecido, decorre ne- -se inserida no âmbito material da jurisdição. cessariamente perante o Tribunal de Contas), tem ainda a Tratando-se de uma medida administrativa que passa a característica peculiar de transformar uma medida cautelar figurar como providência cautelar antecipatória em relação administrativa (que deveria projectar os seus efeitos apenas a um processo jurisdicional, ela interfere na composição na relação directa entre a Administração e o particular), provisória de um conflito de interesses existente entre numa providência instrumental do processo jurisdicional, a Administração e o funcionário envolvido, resolvendo para efeito de assegurar a antecipação provisória dos efei- uma questão de direito que se situa na esfera material tos da decisão a proferir no âmbito desse processo, sem da função de julgar e que envolve assim a violação do qualquer prévia sindicância do juiz competente. princípio consagrado no artigo 202.º da CRP (em sentido E nessa medida, não pode deixar de entender-se que similar, Maria Assunção Esteves considera que as medidas uma providência legislativa com um tal conteúdo afecta cautelares administrativas são contrárias ao princípio de a reserva de jurisdição, entendida como reserva de um reserva de jurisdição quando o interesse público ao abrigo conteúdo material funcional típico da função jurisdicional. do qual foram praticadas entra em relação de conflito com Na verdade, a reserva de jurisdição actua simultaneamente outros valores ou interesses subjectivos cuja resolução se como limite de actos legislativos e de decisões adminis- enquadra na função jurisdicional — cf. «Função adminis- 470 Diário da República, 1.ª série — N.º 9 — 14 de Janeiro de 2008 trativa ou função jurisdicional? As providências cautelares do trabalho de montante não superior ao salário mínimo da Administração no Decreto-Lei n.º 234/99, de 25 de nacional. É que a afectação da pensão de aposentação Junho», in Estudos de Direito Constitucional, Coimbra, não resulta de um acto de penhora, visando a satisfação 2001, pp. 134-135). coerciva de um direito de crédito não satisfeito volunta- 7 — No âmbito da mesma problemática, o pedido co- riamente pelo devedor, traduzindo-se antes numa forma de loca também a questão de saber se a retenção de metade pena disciplinar que visa punir uma infracção da mesma da remuneração base do indiciado responsável não viola natureza praticada pelo titular da pensão. Neste caso, são o conteúdo essencial da garantia de protecção salarial as legítimas finalidades de natureza repressiva e preven- prevista na citada norma do artigo 59.º, n.º 1, alínea a), tiva que fundamentam a pena disciplinar e que ficariam da Constituição. definitivamente prejudicadas pela sua inaplicabilidade, O Tribunal Constitucional já teve oportunidade de se decorrente de um eventual juízo de inconstitucionalidade pronunciar sobre disposições legais cuja aplicação suscita da norma do artigo 15.º, n.º 1, do Estatuto Disciplinar; esta mesma questão e poderão apresentar com o caso dos enquanto naquele outro caso a finalidade da penhora não autos algum paralelismo, ao analisar a constitucionalidade é afectada, de modo definitivo, pela impossibilidade de do artigo 45.º, n.º 1, da Lei n.º 28/84 (que prevê a impe- atingir uma parte dos rendimentos penhoráveis. nhorabilidade total das prestações devidas a beneficiários Não é qualquer dessas a situação que agora se coloca. pelas instituições de segurança social), do artigo 824, n.º 1, Certo é que artigo 36.º, n.º 3, do novo regime de víncu- alínea b), do Código de Processo Civil (que prevê a penho- los, carreiras e remunerações comina a retenção automática rabilidade parcial dos salários auferidos pelo executado) e de metade da remuneração sem salvaguardar a possibili- do artigo 15.º, n.º 1, do Estatuto Disciplinar (que determina dade de essa redução remuneratória, pela sua amplitude, para os funcionários e agentes aposentados que as penas vir a pôr em risco o mínimo necessário à subsistência dos de suspensão ou inactividade sejam substituídas pela perda visados. Tratando-se, porém, de dirigentes de serviços e da pensão por igual período de tempo). de funcionários de nível hierárquico superior, a que se Essa jurisprudência pode sintetizar-se nos seguintes encontram atribuídas funções de direcção e de gestão dos quatro vectores: nos Acórdãos n.os 411/93 e 130/95 julgou- serviços, é de crer que estejam, em regra, posicionados -se inconstitucional a norma do artigo 45.º, n.º 1, da Lei nos escalões superiores ou intermédios da estrutura remu- n.º 28/84, apenas na medida em que isenta de penhora a neratória, e que não seja provável que a perda de metade parte das prestações devidas pela segurança social que da remuneração gere uma situação limite susceptível de excede o mínimo adequado e necessário a uma sobrevivên- afectar as condições de sobrevivência. Mas para além disso, cia condigna; no Acórdão n.º 349/91, sem pôr em causa o e sobretudo, a diminuição patrimonial é uma consequência princípio exposto nessa outra orientação jurisprudencial, negativa que deriva da prática de actos de contratação que igualmente manteve, considerou-se não inconstitucio- ilícita e que o visado sempre terá de suportar na sua esfera nal a mesma norma no ponto em que a pensão efectiva- jurídica, quando se venha a concluir pela existência da mente auferida pelo interessado apenas permitia garantir irregularidade no correspondente processo disciplinar ou a sobrevivência minimamente digna do beneficiário; no de responsabilidade financeira. Acórdão n.º 62/02 julgou-se inconstitucionais as normas Neste plano de consideração, a situação aproxima-se dos artigos 821.º, n.º 1, e 824, n.os 1, alínea b), e 2, do Có- mais da hipótese analisada nos Acórdãos n.os 442/2006 e digo de Processo Civil, na interpretação segundo a qual são 518/2006, em que se ponderou, para efeito de se formular penhoráveis as quantias percebidas a título de rendimento um juízo de constitucionalidade, a finalidade específica do mínimo garantido; no Acórdão n.º 442/2006 (e em situação procedimento que está em causa e a função sancionatória semelhante no Acórdão n.º 518/2006) conclui-se pela não da perda da remuneração. desconformidade constitucional da norma do artigo 15.º, O ponto é que a norma sub judicio comina uma redução n.º 1, do Estatuto Disciplinar, na parte em que permite que remuneratória, a título cautelar, ainda na pendência do aos funcionários e agentes aposentados possa ser aplicada, procedimento destinado a averiguar a responsabilidade em caso de infracção disciplinar, a pena de perda de pensão financeira do agente, antes de culpa formada e da prolação por tempo igual à pena de inactividade ou de suspensão de qualquer decisão definitiva que reconheça o dever de que seria de aplicar se não fosse a aposentação. reposição de verbas. O princípio a que o Tribunal Constitucional aderiu nos Neste condicionalismo, a redução drástica da remunera- quatro primeiros acórdãos citados, em que se discutia a ção do visado, acarretando porventura uma impossibilidade impenhorabilidade total (ou parcial) dos rendimentos pro- de satisfazer os habituais compromissos económicos e venientes de salários (e pensões), é o de que é inconstitucio- sociais — ainda que não ponha em risco o mínimo ne- nal a norma quando põe em causa o direito ao mínimo de cessário a uma existência condigna — reconduz-se a uma sobrevivência, ou, melhor dito, o direito a não ser privado restrição desproporcionada do direito ao salário, que acaba do mínimo necessário à sobrevivência. Esse direito tem por determinar, nos termos já antes referidos, uma violação como ponto de partida o princípio da dignidade da pessoa do direito à retribuição do trabalho mas por referência ao humana e a dimensão material do princípio do Estado de princípio da proporcionalidade consagrado no artigo 18.º, direito, consagrado no artigo 2.º da CRP, pelo que o Tribu- n.º 2, da CRP. nal entendeu que havia uma lesão inconstitucional do seu Resta considerar que todas as precedentes considerações conteúdo sempre que o remanescente dos salários e pen- (cf. supra n.os 4, 5, 6 e 7) conduzem igualmente a concluir sões a penhorar não fosse superior ao montante do salário pela inconstitucionalidade, com idênticos fundamentos, mínimo nacional ou do rendimento mínimo garantido. da norma transitória do artigo 94.º, n.º 2, do decreto, que Nos Acórdãos n.os 442/2006 e 518/2006, que se pronun- também integra o objecto do pedido. ciaram sobre a perda da pensão, ponderou-se que a situação Com efeito, esse preceito, no seu n.º 1, determina que era aí diferente daquela que permite a penhora de rendi- os serviços procedam à reapreciação dos contratos de pres- mentos provenientes de pensões sociais ou rendimentos tação de serviços, para efeitos da sua renovação, à luz da Diário da República, 1.ª série — N.º 9 — 14 de Janeiro de 2008 471 nova disciplina jurídica resultante do artigo 35.º, e, no n.º 2, de mobilidade especial e, esgotados estes, dos restantes comina o incumprimento desse regime, mutatis mutan- candidatos. dis, com as consequências que decorrem do artigo 36.º, e, consequentemente, com a retenção automática de metade 2 — A tramitação do procedimento concursal, in- da remuneração do dirigente ou funcionário responsável, cluindo a do destinado a constituir reservas de recruta- como prevê o n.º 3 desse artigo, segundo o procedimento mento em cada órgão ou serviço ou em entidade cen- considerado nos subsequentes n.os 4 e 5. tralizada, é regulamentada por portaria do membro do A referida norma, por efeito da remissão feita para o Governo responsável pela área da Administração Pública artigo 36.º, está, por isso, também inquinada de inconsti- ou, tratando-se de carreira especial relativamente à qual tucionalidade. aquela tramitação se revele desadequada, por portaria deste membro do Governo e daquele cujo âmbito de O desenvolvimento de princípios ou bases gerais dos regimes competência abranja órgão ou serviço em cujo mapa de jurídicos mediante portaria pessoal se contenha a previsão da carreira.» 8 — Coloca-se ainda a questão da eventual inconstitu- O decreto foi emitido ao abrigo da competência legisla- cionalidade da norma do n.º 2 do artigo 54.º do decreto por tiva genérica da Assembleia da República conferida pelo desconformidade com as disposições constitucionais dos artigo 161.º, alínea c), da CRP, pela qual o Parlamento pode n.os 2 e 3 do artigo 112.º, da alínea c) do n.º 1 do artigo 198.º «fazer leis sobre todas as matérias salvo as reservadas pela e, ainda, da alínea c) do n.º 1 do artigo 227.º da CRP, já que Constituição ao Governo». No entanto, o artigo 165.º, n.º 1, se pode ter como violada a reserva de desenvolvimento de alínea t), integra na reserva relativa parlamentar «as bases bases gerais por acto legislativo. do regime e âmbito da função pública», o que poderá ser Neste aspecto, o pedido assenta nos seguintes consi- entendido como tudo o que se refere à relação jurídica de derandos: emprego público e à delimitação do seu âmbito, onde se a) O decreto sub judicio foi emitido no âmbito de uma poderão incluir normas relativas à demarcação das áreas matéria cujas correspondentes bases gerais se encontram em que os organismos e os servidores do Estado ficam inseridas na reserva relativa de competência legislativa submetidos a esse regime legal, bem como aquelas que da Assembleia da República, por força do que dispõe o respeitem ao recrutamento ou ao regime de aposentação artigo 165.º, n.º 1, alínea t), da CRP; (Gomes Canotilho/Vital Moreira, Constituição da Repú- b) O artigo 54.º, n.º 1, enuncia princípios jurídicos ati- blica Portuguesa Anotada, 3.ª ed., cit., p. 676). nentes à tramitação do procedimento concursal que pre- Parece dever dar-se como assente, em qualquer caso, suntivamente devem ser qualificadas como princípios ou que se inserem na reserva relativa da Assembleia, ao abrigo bases gerais dos regimes jurídicos, e cujo desenvolvimento da referida disposição constitucional, aquelas matérias que apenas poderá ser efectuado por imediação legislativa; envolvam a densificação de direitos fundamentais, como o c) O n.º 2 do mesmo preceito, ao remeter a regula- acesso à função pública e o direito de exercício de profissão mentação da tramitação do procedimento concursal, e, (ibidem). Nesse sentido apontam também Jorge Miranda por conseguinte, a concretização dos referidos princípios e Rui Medeiros, ao relacionarem o âmbito da norma do gerais, para portaria a emitir pelo membro do Governo da artigo 165.º, n.º 1, alínea t), com a do artigo 269.º, onde tutela viola a reserva de desenvolvimento das bases gerais precisamente se estabelecem os princípios materiais infor- madores da função pública (Constituição da Portuguesa por acto legislativo. Anotada, t. II, cit., p. 534). Neste preceito se faz apelo não só à especificidade do regime da função pública com a O artigo 54.º, epigrafado «Tramitação do procedimento sua vinculação exclusiva ao interesse público — o que concursal», insere-se sistematicamente num capítulo de- nos remete para questões relacionadas com a acumula- dicado ao recrutamento de pessoal, onde se incluem dis- ção de cargos públicos e o regime de incompatibilidades posições que estabelecem a obrigatoriedade do concurso (n.os 1, 4 e 5) — , mas também às garantias de defesa dos de provimento (artigo 50.º), a exigência de níveis habili- trabalhadores da Administração Pública, mormente no que tacionais e outros requisitos de recrutamento (artigos 51.º concerne ao exercício de direitos políticos e o direito de e 52.º) e os métodos de selecção a utilizar (artigo 53.º). audição em processo disciplinar (n.os 2 e 3). Incidindo sob os trâmites do procedimento, para efeito A questão que agora se coloca é de saber se o reenvio da selecção dos candidatos nos lugares a prover, o ar- feito, pelo n.º 2 do artigo 54.º, da matéria de tramitação tigo 54.º dispõe: do procedimento concursal para simples portaria não viola «1 — O procedimento concursal é simplificado e o princípio que decorre das disposições conjugadas dos urgente, obedecendo aos seguintes princípios: artigos 112.º, n.º 2, e 198.º, n.º 1, alínea c), da Constitui- ção, que pressupõe que o desenvolvimento dos princípios a) O júri do procedimento é composto por trabalha- ou bases gerais do regime jurídico contido em leis seja dores da entidade empregadora pública, de outro órgão efectuado por decreto-lei do Governo. ou serviço e, quando a área de formação exigida revele Como vem sendo reconhecido, a Constituição não de- a sua conveniência, de entidades privadas; fine o que são leis de bases (Acórdão do Tribunal Consti- b) Inexistência de actos ou de listas preparatórias da tucional n.º 493/05). No caso de a lei se não autoqualificar ordenação final dos candidatos; como tal, são de presumir como leis de bases as leis da c) A ordenação final dos candidatos é unitária, ainda Assembleia da República naquelas matérias em que a que lhes tenham sido aplicados métodos de selecção reserva de lei se limita justamente às bases dos regimes diferentes; jurídicos previstas no artigos 164.º e 165.º Fora desses d) O recrutamento efectua-se pela ordem decrescente casos são de qualificar como leis de bases as leis que de da ordenação final dos candidatos colocados em situação facto se limitem aos princípios gerais dos regimes jurídicos 472 Diário da República, 1.ª série — N.º 9 — 14 de Janeiro de 2008 e que não devolvam expressamente o seu desenvolvimento um conjunto de regras cujo desenvolvimento se quadra no para diploma regulamentar, pois então deixa de existir âmbito de um regulamento executivo ou complementar. um pressuposto necessário das leis de bases, que é o seu desenvolvimento legislativo. Inversamente, um indício Determinação do posicionamento remuneratório seguro da existência de uma lei de bases é a exigência por de candidatos a recrutamento para a função pública em procedimento concursal ela estabelecida de desenvolvimento ou de regulamentação mediante decreto-lei (nestes precisos termos, Gomes Cano- 9 — O pedido suscita ainda a inconstitucionalidade da tilho/Vital Moreira, Constituição da República Portuguesa norma do artigo 55.º, n.º 1, do decreto por violação do prin- Anotada, 3.ª ed., cit., p. 508). cípio da igualdade salarial, por aplicação das disposições No caso vertente, já tomámos em linha de conta que o dos artigos 13.º e 59.º, n.º 1, alínea a), da CRP, no ponto Decreto n.º 173/X, não tendo sido emitido ao abrigo da em que a norma admite, ou autoriza implicitamente, sem alínea t) do n.º 1 do artigo 165.º da Constituição, nem se acautelar a fixação de limites tangíveis, que uma decisão autodenominando como uma lei de bases, é um diploma discricionária do empregador público possa, mediante heterogéneo que contém bases e princípios gerais do re- acordo resultante de processo negocial, preencher uma gime jurídico que pretende regular, mas também, nalguns vaga aberta para um posto de trabalho relativo a uma dada casos, o desenvolvimento legislativo desses princípios, e, categoria profissional através de um candidato, em termos noutros, a remissão da sua concretização para regulamento tais que, cumulativamente: administrativo. a) Possa auferir uma remuneração mais elevada que Não podendo ser tido como uma lei de bases, poderá su- a dos trabalhadores mais antigos integrados na mesma ceder que algumas das suas normas possam ser qualificadas categoria que se encontrem em exercício de funções; como bases do regime da função pública. Como tais devem b) Seja oriundo de sector externo à Administração Pú- entender-se aquelas que, num acto legislativo, definam as blica e seja titular de menores habilitações literárias que os opções político-legislativas fundamentais cuja concretiza- trabalhadores integrados na mesma categoria profissional ção normativa se justifique que seja ainda efectuada por e que desempenhem idêntica função. via legislativa (Gomes Canotilho, Direito Constitucional e Teoria da Constituição, cit., p. 755; Jorge Miranda, Manual Segundo se sustenta, o princípio trabalho igual, salário de Direito Constitucional, t. V, 3.ª ed., Coimbra, p. 377; igual, pode ser posto em causa na medida em que esse Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 261/04). novo regime, sem introduzir qualquer salvaguarda e sem Ora, no Decreto n.º 173/X, as ideias centrais que, em outro critério que não seja o da negociação salarial com o matéria de recrutamento de pessoal, representam uma clara candidato a um posto de trabalho, habilita o empregador opção de política legislativa são as que constam dos arti- a acordar discricionariamente com o mesmo candidato gos 50.º, 51.º, 52.º e 53.º, onde se enuncia o princípio do um vencimento superior ao de outros funcionários mais concurso e se estabelecem os requisitos de admissão e os antigos e com iguais ou superiores habilitações literárias critérios de selecção de candidatos. que exerçam funções idênticas em igual categoria. O artigo 54.º, por seu turno, reporta-se a elementos A referida norma surge inserida no capítulo III do título IV, consensuais que se encontram justificados por evidentes atinente ao regime de carreiras, o qual congrega diversas razões de equidade e transparência ou por conveniência regras relativas ao recrutamento de pessoal, incluindo as de simplificação processual — a constituição do júri; a respeitantes ao procedimento concursal (artigos 50.º a eliminação das listas provisórias; o carácter unitário da lista 54.º), e que, sob a epígrafe «Determinação do posiciona- de ordenação de candidatos, a ordem de precedência no mento remuneratório», prescreve o seguinte: preenchimento das vagas. Por outro lado, o regulamento, para que se remete a concretização do disposto nesse pre- «1 — Quando esteja em causa posto de trabalho re- ceito, limitar-se-á a definir a tramitação do procedimento lativamente ao qual a modalidade da relação jurídica de concursal, desempenhando uma função instrumental de emprego público seja o contrato, o posicionamento do mera ordenação das fases do concurso e de especificação trabalhador recrutado numa das posições remuneratórias dos seus elementos constitutivos. da categoria é objecto de negociação com a entidade Não podendo caracterizar-se a aludida norma, nos ter- empregadora pública e tem lugar: mos precedentemente expostos, como norma de bases, a a) Imediatamente após o termo do procedimento remissão para o regulamento não viola a reserva de desen- concursal; ou volvimento das bases gerais por acto legislativo. b) Aquando da aprovação em curso de formação Cabe referir ainda, embora essa questão não tenha sido específico ou da aquisição de certo grau académico ou suscitada no pedido, que a norma do artigo 54.º, n.º 1, não de certo título profissional, nos termos da alínea c) do podendo ser caracterizada como uma norma de bases, se- n.º 3 do artigo 41.º, que decorram antes da celebração gundo o entendimento acabado de expor, tem apesar disso do contrato. um alcance normativo concreto que, correspondendo a uma normação primária em matéria de procedimento concursal, 2 — Para os efeitos do disposto na alínea d) do n.º 1 se torna susceptível de ser desenvolvida por via regulamen- do artigo anterior, a negociação com os candidatos co- tar. O órgão legiferante não deixou, por isso, de fazer actuar, locados em situação de mobilidade especial antecede a nesse domínio específico, o princípio de reserva de lei que que tenha lugar com os restantes candidatos. deriva do artigo 165.º, n.º 1, alínea t), da CRP. Não se limitou 3 — Sem prejuízo de contactos informais que possam a conferir à Administração a competência subjectiva para e devam ter lugar, a negociação entre a entidade empre- regulamentar esses aspectos do regime jurídico — o que gadora pública e cada um dos candidatos, pela ordem em implicaria a emissão de um regulamento independente, que que figurem na ordenação final, efectua-se por escrito. necessariamente deveria revestir a forma de decreto regula- 4 — Em casos excepcionais, devidamente fundamen- mentar — , mas fixou com suficiente densidade normativa tados, designadamente quando o número de candidatos Diário da República, 1.ª série — N.º 9 — 14 de Janeiro de 2008 473 seja de tal modo elevado que a negociação se torne Além disso o dirigente do serviço, considerados todos impraticável, a entidade empregadora pública pode to- esses factores, pode optar pela afectação integral das verbas mar a iniciativa de a consubstanciar numa proposta de orçamentais apenas a uma dessas finalidades. adesão a um determinado posicionamento remuneratório Tal significa que os serviços, em função dos resulta- enviada a todos os candidatos. dos obtidos e do empenho revelado pelos trabalhadores 5 — O eventual acordo obtido ou a proposta de ade- na execução das suas tarefas, podem prescindir de abrir são são objecto de fundamentação escrita pela entidade concurso para preenchimento de lugares vagos e aplicar as empregadora pública. verbas previstas para encargos com o pessoal na melhoria 6 — Em cada um dos universos de candidatos refe- da situação remuneratória dos trabalhadores já pertencentes ridos na alínea d) do n.º 1 do artigo anterior, bem como aos quadros, aplicando, nesse caso, o regime previsto nos relativamente à ordenação de todos os candidatos, a artigos 47.º e 48.º Nestes termos, o recrutamento de novos falta de acordo com determinado candidato determina trabalhadores pressupõe, desde logo, a impossibilidade a negociação com o que se lhe siga na ordenação, ao ou inconveniência de assegurar o cumprimento dos ob- qual, em caso algum, pode ser proposto posicionamento jectivos do órgão ou serviço através do pessoal no activo remuneratório superior ao máximo que tenha sido pro- e pode representar um juízo de avaliação sobre os índices posto a, e não aceite por, qualquer dos candidatos que de competência técnica, produtividade e eficiência dos o antecedam naquela ordenação. trabalhadores existentes e do nível remuneratório que, em 7 — Após o seu encerramento, a documentação re- função desses factores, lhes deve competir. lativa aos processos negociais em causa é pública e de Pressupondo que o dirigente do serviço opta pela abertura livre acesso. de concurso de provimento, sem dúvida que o artigo 55.º, 8 — Quando esteja em causa posto de trabalho re- n.º 1, introduz um mecanismo inovador na fixação inicial lativamente ao qual a modalidade da relação jurídica da remuneração de um trabalhador contratado, permitindo de emprego público seja a nomeação, lei especial pode que o seu escalão retributivo na categoria profissional tornar-lhe aplicável o disposto nos números anterio- em que vai ingressar seja objecto de negociação com a res. entidade empregadora, o que inculca que o candidato não 9 — Não usando da faculdade prevista no número tem necessariamente de vir a ocupar a primeira posição anterior, o posicionamento do trabalhador recrutado da correspondente escala salarial, mas, desde logo, poderá tem lugar na ou numa das posições remuneratórias da ficar situado numa posição intermédia ou superior. categoria que tenham sido publicitadas conjuntamente O sistema salvaguarda, no entanto, a aplicação de al- com os elementos referidos no n.º 3 do artigo 50.º» guns critérios de equidade e transparência: a negociação é efectuada após o termo do procedimento concursal e pela Importa ter presente, para melhor compreender o alcance ordem em que os candidatos figurem na lista de graduação da aludida disposição, que a lei prevê a existência de car- final [n.os 1, alínea a), e 3]; a negociação efectua-se por reiras gerais e carreiras especiais (artigo 41.º), que poderão escrito e o acordo (ou a proposta de adesão, quando for incluir, em qualquer dos casos, carreiras unicategoriais ou o caso) é fundamentado (n.os 3 e 5); quando o número de pluricategoriais (artigo 42.º), sendo que a cada categoria candidatos seja de tal modo elevado que a negociação se de carreiras corresponde um número variável de posições torne impraticável, a determinação do posicionamento remuneratórias (artigo 45.º). remuneratório de todos os candidatos pode ser feita através Acresce que, em função da verbas disponíveis para en- de proposta de adesão (n.º 4); a falta de acordo com um cargos com pessoal, o dirigente do serviço poderá proceder determinado candidato implica que se inicie a negociação a alterações de posicionamento remuneratório na categoria com o que se lhe siga na ordenação, ao qual não poderá dos trabalhadores da unidade orgânica, que já se encontrem ser proposto um posicionamento remuneratório superior no activo, as quais terão por base a avaliação do respectivo ao máximo que tenha sido proposto, e não aceite, por um desempenho (artigos 46.º a 48.º). qualquer dos candidatos que o anteceda naquela orde- Por outro lado, como resulta com evidência do disposto nação (n.º 6); após encerramento do processo negocial, no artigo 50.º, n.º 1, o recrutamento de trabalhadores para a respectiva documentação relativa é pública e de livre o preenchimento de lugares vagos depende de uma opção acesso (n.º 7). gestionária que tenha em linha de conta os critérios de- Vê-se assim que a determinação do posicionamento finidos no artigo 7.º, n.os 1, alínea b), 2 e 3, relativamente remuneratório tem em consideração a posição relativa dos à afectação de verbas orçamentais a encargos com pes- candidatos na lista de graduação do concurso e, embora soal. haja alguma margem de liberdade decisória na fixação dos De acordo com essas referidas disposições, as verbas termos do acordo — como é próprio de qualquer processo orçamentais dos órgãos ou serviços afectas a despesas com negocial — , a entidade empregadora está, em todo o caso, pessoal poderão destinar-se a suportar encargos com as impedida de formular uma proposta mais vantajosa em remunerações dos trabalhadores que se devam manter em relação a um candidato que se encontre na lista de gradu- exercício de funções, ou com o recrutamento de trabalha- ação em posição relativa inferior a outro, o que faz supor dores necessários à ocupação de postos de trabalho vagos, que a definição negociada dos escalões remuneratórios ou ainda com alterações do posicionamento remuneratório tem por base o mérito relativo dos candidatos revelado dos trabalhadores no activo ou com a atribuição de prémios nas provas do concurso. de desempenho. Essa afectação tem por base de ponde- Sucede que o novo regime legal dá também abertura ração dos objectivos e actividades do órgão ou serviço, a à possibilidade de trabalhadores já vinculados aos qua- motivação dos respectivos trabalhadores (mormente para dros poderem ver alterada a sua posição remuneratória o efeito de alteração do posicionamento remuneratório), em função da avaliação de desempenho, que significa o nível do desempenho atingido pelo órgão ou serviço no que o sistema preconiza, não apenas em relação ao novos ano anterior ao da preparação da proposta de orçamento. trabalhadores, mas também em relação aos que já estão 474 Diário da República, 1.ª série — N.º 9 — 14 de Janeiro de 2008 integrados em carreiras, uma diferenciação remuneratória No entanto, o legislador tem legitimidade, ao abrigo com base na presumível ou comprovada maior qualidade do disposto no artigo 59.º, n.º 1, alínea a), da CRP, para de serviço ou qualificação profissional. reconhecer, também em relação aos trabalhadores da A conveniência de implementar uma nova política neste Administração Pública, o direito à retribuição do traba- domínio é, aliás, reconhecida na exposição de motivos da lho segundo a quantidade, natureza e qualidade, fazendo proposta de lei n.º 152/X, já mencionada, onde se afirma, cumprir o princípio trabalho igual salário igual na sua como justificação para levar a efeito uma reforma pro- dimensão positiva, segundo a qual as diferenças qualita- funda do sistema, que «a dinâmica das carreiras tem estado tivas na prestação não só autorizam como impõem uma muito baseada na antiguidade e em níveis de avaliação de diferente remuneração (Gomes Canotilho/Vital Moreira, desempenho generalizadamente obtidos, o que lhe con- Constituição da República Portuguesa Anotada, 4.ª ed., fere natureza quase automática, ou baseada em concursos cit., p. 773). com procedimentos muito burocratizados que, na prática, O legislador está impedido de instituir diferenças sa- dão particular relevo a requisitos e condições de natureza lariais que, à luz do texto constitucional, se configurem formal», e em que se aponta, na linha das directrizes do arbitrárias, irrazoáveis ou injustificáveis, mas poderá fazê- Programa de Estabilidade e Crescimento (PEC), para a -lo com base em particularidades da prestação funcional ou necessidade de «reformar profundamente o sistema de do seu maior volume ou qualidade, pelo que não deixa de carreiras e remunerações, reduzindo substancialmente o ser legítima uma medida legislativa que permita, a quem número de carreiras, bem como limitando drasticamente está provido há menos tempo numa dada categoria, que os elementos de progressão automática actualmente exis- aufira, ou passe a auferir, uma remuneração superior à tentes». percebida por quem dispõe de maior antiguidade no mesmo Poderá entender-se como inconstitucional, por violação posto, desde que ela se encontre fundamentada num motivo do princípio da igualdade salarial, este novo critério dife- objectivo que possa ser entendido como válido e racional renciador de remunerações? (Paulo Veiga Moura, ob. cit., pp. 156 e 158-159). Sabe-se que o princípio do trabalho igual salário igual, O Tribunal Constitucional teve já oportunidade de de- consagrado no artigo 59.º, n.º 1, alínea a), da Constituição, clarar a inconstitucionalidade de diversas normas aplicá- pretendendo salvaguardar a igualdade retributiva, apenas veis à função pública, quando interpretadas no sentido proíbe, enquanto afloramento do princípio da igualdade, de permitirem que funcionários mais antigos numa dada as discriminações ou distinções sem fundamento material, categoria passassem a auferir uma remuneração inferior à designadamente, porque assentes em categorias subjecti- de outros com menor antiguidade e idênticas habilitações. vas [Monteiro Fernandes, Direito do Trabalho, 11.ª ed., Assim, o Acórdão n.º 584/98, que julgou inconstitucional a norma contida no artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 397/91, Coimbra, p. 433; no mesmo sentido, o Acórdão do Tribunal de 19 de Setembro, enquanto restringe o descongelamento Constitucional n.º 313/89, de 9 de Março, in Boletim do na progressão nos escalões das categorias e carreiras do Ministério da Justiça, n.º 385, p. 188]. pessoal docente do ensino superior e de investigação, com Nestes moldes, o princípio constitucional implica a efeito a partir de 1 de Julho de 1990, bem como o Acórdão inadmissibilidade de um tratamento salarial diferenciado n.º 254/00, que declarou inconstitucional com força obri- pelo sexo ou por outros factores discriminatórios, mas já gatória geral as normas constantes do n.º 1 do artigo 3.º comporta a individualização de salários com base no mérito do Decreto-Lei n.º 204/91, de 7 de Junho, e do n.º 1 do ou no rendimento, desde que sejam apurados mediante cri- artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 61/92, de 15 de Abril, na me- térios e métodos objectivos e explícitos (idem, p. 436). dida em que, procedendo ao descongelamento de escalões, A diferenciação de salários relativamente a trabalhado- limitam o seu âmbito a funcionários promovidos após 1 de res que detêm a mesma categoria profissional poderá assim Outubro de 1989. Em qualquer dos casos estamos perante resultar não só da diversa espécie ou natureza das tarefas situações em que o legislador introduziu alterações de desempenhadas, mas também da qualidade ou valor útil regime legal, valorizando apenas um elemento temporal, da prestação, assim devendo entender-se a referência do desligado de quaisquer considerações que se prendessem texto constitucional à qualidade do trabalho — artigo 59.º, com aspectos relativos à prestação laboral. n.º 1, alínea a) (neste sentido, entre outros, os Acórdãos do Não é essa a hipótese em presença. STJ de 7 de Junho de 2000, processo n.º 12/00, e de 25 de O artigo 55.º, n.º 1, do Decreto n.º 173/X permite que Janeiro de 2001, processo n.º 2025/02). Ou seja, o factor um trabalhador contratado, através de negociação com a qualidade de trabalho, que é diferente da natureza da acti- entidade empregadora, passe a ocupar uma posição salarial vidade desenvolvida (que se reporta à posição funcional do intermédia ou superior da respectiva tabela remuneratória. trabalhador) e da quantidade de trabalho (que corresponde Mas essa eventualidade está directamente relacionada com à duração ou ao tempo de trabalho), aponta no sentido da a sua posição relativa na lista de graduação do concurso de relevância das características individuais de prestação, do provimento e, por conseguinte, com o mérito que tenha evi- seu valor útil ou do seu rendimento (idem, p. 433). denciado nas provas de concurso, de tal modo que nenhum Ao contrário do que sucede no domínio laboral privado, outro candidato situado em posição inferior pode obter um em que a remuneração está ligada à pessoa do trabalhador nível remuneratório superior a esse. Por outro lado, também e à sua produtividade, a diferenciação da remuneração os funcionários que já se encontrem no activo poderão em função de critérios de qualidade e eficiência não tem progredir na escala remuneratória por via da obtenção de sido aplicada no seio da função pública por sempre se ter melhores resultados na avaliação do desempenho profis- entendido a remuneração do funcionário mais como a sional, e, porventura, manterem-se numa posição remune- contraprestação devida pela ocupação de um determinada ratória superior às dos recém-ingressados ou ultrapassarem categoria, e não tanto pelo modo do exercício das corres- a posição a que entretanto estes tenham ascendido. E além pondentes funções (Paulo Veiga Moura, Privatização da de tudo, a negociação da posição remuneratória de um Função Pública, Coimbra, 2004, p. 150). novo contratado, tendo por base uma fundada expectativa Diário da República, 1.ª série — N.º 9 — 14 de Janeiro de 2008 475 quanto ao nível qualitativo da prestação laboral, não pode Avançados em Gestão Pública, utilizando esse mecanismo deixar de tomar como ponto de referência as posições re- em substituição do procedimento de concurso que vem muneratórias ocupadas pelo pessoal que está no activo, as regulado nos precedentes artigos 50.º a 54.º quais, por efeito da avaliação do desempenho, são influen- É a seguinte a redacção do preceito: ciadas pela qualidade do trabalho efectivamente prestado. «1 — Observados os condicionalismos referidos Ou seja, embora os parâmetros de ponderação para essas no n.º 1 do artigo 50.º relativamente a actividades de duas categorias de trabalhadores sejam diversos — visto natureza permanente, o dirigente máximo da entidade que num caso se parte de um juízo de prognose sobre o empregadora pública pode optar, em alternativa à publi- futuro desempenho profissional e noutro se tem em conta citação de procedimento concursal nele previsto, pelo o reconhecimento do mérito já revelado na prestação do recurso a diplomados pelo curso de Estudos Avançados serviço — , o certo é que a justa medida, a que uma ne- em Gestão Pública (CEAGP). gociação remuneratória deverá conduzir, permite sempre 2 — Para efeitos do disposto no número anterior, ponderar, em termos relativos, o grau de correspondência a entidade empregadora pública remete ao Instituto que é possível estabelecer entre uns e outros. Nacional de Administração (INA) lista do número de Neste contexto, a circunstância de novos contratados postos de trabalho a ocupar, bem como a respectiva ou trabalhadores já integrados nos quadros virem a au- caracterização nos termos dos n.os 3 e 4 do artigo 50.º ferir uma remuneração superior à de outros que possuem 3 — A caracterização dos postos de trabalho cujo maior antiguidade na categoria, resulta da introdução de número consta da lista toma em consideração que os um factor de qualificação profissional, na determinação do diplomados com o CEAGP apenas podem ser integrados posicionamento remuneratório, que o legislador entendeu na carreira geral de técnico superior e para cumprimento ser mais adequado à prossecução do interesse público. ou execução das atribuições, competências ou activida- Esse critério não ofende o princípio da igualdade salarial, des que a respectiva regulamentação identifique. que só proíbe a diferenciação remuneratória que se mostre 4 — A remessa da lista ao INA compromete a enti- ser desprovida de um fundamento material válido. dade empregadora pública a, findo o CEAGP, integrar Resta acrescentar que a negociação sobre a posição re- o correspondente número de diplomados. muneratória dos novos contratados envolve, pela natureza 5 — O recrutamento para frequência do CEAGP ob- das coisas, uma certa margem de liberdade de conformação serva as injunções decorrentes do disposto nos n.os 4 a da entidade empregadora. O exercício desse poder, no en- 7 do artigo 6.º tanto, continua subordinado ao cumprimento dos princípios 6 — A integração na carreira geral de técnico superior da igualdade, da proporcionalidade, da justiça, da imparcia- efectua-se na primeira posição remuneratória ou naquela lidade e da boa fé (artigo 266.º, n.º 2, da CRP), que neces- cujo nível remuneratório seja idêntico ou, na sua falta, sariamente devem nortear toda a actividade administrativa. imediatamente superior ao nível remuneratório corres- A decisão concreta que não preencha esses parâmetros de pondente ao posicionamento do candidato na categoria juridicidade é susceptível de ser impugnada contencio- de origem, quando dela seja titular no âmbito de uma samente, na jurisdição administrativa, com fundamento relação jurídica de emprego público constituída por em ilegalidade, pelo que não é o mau uso do mecanismo tempo indeterminado. legal, por parte da Administração, que poderá inquinar a 7 — O CEAGP pode igualmente decorrer em outras conformidade constitucional da solução legislativa. instituições de ensino superior nos termos fixados em portaria dos membros do Governo responsáveis pela Fixação mediante portaria de critérios específicos ou excepcionais condicionantes do acesso dos cidadãos à função pública Administração Pública e ensino superior, sendo, neste caso, a Direcção-Geral da Administração e do Emprego 10 — Suscita-se ainda a questão da inconstitucionali- Público a entidade competente para a gestão de todo o dade do artigo 56.º, n.º 8, do decreto, quando interpretado procedimento. em conjugação com o artigo 47.º, n.º 2, da Constituição da 8 — O CEAGP é regulamentado por portaria do República, pelo facto de, estando prevista a possibilidade membro do Governo responsável pela área da Admi- de opção, no âmbito do recrutamento de pessoal, pelo nistração Pública.» recurso a diplomados pelo curso de Estudos Avançados em Gestão Pública (CEAGP), em alternativa ao procedi- Como bem se vê, a utilização dos diplomados pelo mento concursal, se ter consignado, no entanto, através CEAGP é um expediente alternativo à abertura de concurso desse n.º 8, que o referido curso seja regulamentado por de provimento, que apenas pode ter lugar quando seja pos- portaria do membro do Governo responsável pela área da sível, nas mesmas circunstâncias, recorrer ao procedimento Administração Pública. concursal (n.º 1), ficando o pessoal recrutado por essa via Sustenta-se, a este propósito, que se verifica uma vio- sujeito ao regime geral de constituição da relação jurídica lação da competência de reserva relativa da Assembleia de emprego público (n.º 5). da República, porquanto o acesso à função pública, em Por outro lado, o artigo 56.º regula não só aspectos rela- condições de liberdade e de igualdade, constitui um direito tivos ao processo de recrutamento (n.os 1, 2, 3 e 4), e às con- fundamental, consagrado no citado artigo 47.º, n.º 2, e a dições do respectivo regime de vinculação (n.os 2 e 6), como sua conformação só pode ser efectuada por via de lei, em outros atinentes à própria organização do curso (n.os 2 e 7). aplicação do disposto no artigo 165.º, n.º 1, alínea b), da Sublinhe-se que o artigo 24.º do Decreto-Lei Constituição. n.º 404-A/98, de 18 de Dezembro [agora revogado pelo Com efeito, o artigo 56.º do decreto, integrado num artigo 116.º, alínea qq), do presente Decreto] permitia já capítulo referente ao recrutamento de pessoal, permite que que por decreto-lei fossem definidas condições especiais o dirigente máximo do serviço proceda ao preenchimento de ingresso e acesso na carreira técnica superior para os de vagas existentes nos quadros através de interessados que diplomados com o CEAGP, que fora criado junto do Insti- tenham concluído com aproveitamento o curso de Estudos tuto Nacional de Administração, pela Portaria n.º 1319/95, 476 Diário da República, 1.ª série — N.º 9 — 14 de Janeiro de 2008 de 8 de Novembro (entretanto substituída pela Portaria verdade, por efeito da remissão feita, no segmento inicial n.º 327/2004, de 31 de Março), sendo que a sua regu- desse preceito, para o n.º 1 do precedente artigo 50.º, o lamentação acabou por ser efectuada pelo Decreto-Lei recrutamento de pessoal por via do recurso a diplomados n.º 54/2000, de 7 de Abril, que foi também agora objecto pelo CEAGP está dependente de procedimento concursal de revogação [artigo 116.º, alínea ccc)]. (tal como, aliás, se previa no regime actual — cf. o pre- A questão que se coloca é a da possível violação da âmbulo do Decreto-Lei n.º 54/2000, de 7 de Abril, e seu reserva relativa do Parlamento por via da agora prevista artigo 3.º), que, por sua vez, apenas poderá ocorrer desde remissão dos aspectos organizativos do CEAPG para re- que observado o condicionalismo definido nos artigos 6.º, gulamento administrativo. n.º 2, e 7.º, n.os 1, alínea b), 3 e 4. Assim, essa modalidade O artigo 47.º da Constituição, no seu n.º 2, estipula de admissão de pessoal na função pública, além de estar que «[t]odos os cidadãos têm o direito de acesso à função sujeita às regras comuns de selecção de candidatos, está pública, em condições de igualdade e liberdade, em regra também subordinada a exigências decorrentes da gestão de por concurso». E sendo esta uma matéria versada no título recursos humanos e de aplicação de verbas orçamentais. II da parte I da Constituição, encontra-se abrangida pela A iniciativa só pode ter lugar se houver postos de trabalho referência aos direitos, liberdades e garantias que consta do vagos (artigo 6.º, n.º 2) e desde que o dirigente do serviço artigo 165.º, n.º 1, alínea b), da Constituição (neste sentido, não opte por substituir o recrutamento de novos trabalha- Jorge Miranda/Rui Medeiros, Constituição Portuguesa dores pela alteração do posicionamento remuneratório dos Anotada, t. II, cit., p. 534). trabalhadores já existentes (artigo 7.º, n.º 3). É de entender, por outro lado, que a reserva abrange todo Ressalvada esta questão — que incide propriamente so- o domínio legislativo de cada direito, liberdade e garantia, bre os pressupostos jurídicos do direito de acesso à função e não apenas os aspectos relativos aos seus princípios ou pública — por via da previsão legal contida no artigo 56.º, bases gerais, e isso independentemente de se pretender n.º 1, a remissão de aspectos organizativos do curso para instituir um regime eventualmente mais restritivo ou am- regulamento administrativo não ofende, pelas razões já pliativo do que o preexistente, visto que o que está em antes mencionadas, a reserva relativa da Assembleia da causa não é o alcance da lei mas a matéria sobre a qual República. ela incide (idem, p. 535). Alega-se, no entanto, complementarmente, que a remis- Importa, no entanto, efectuar uma precisão. são da regulamentação do CEAPG para portaria, tal como Conforme se ponderou no Acórdão do Tribunal Cons- previsto no n.º 8 do artigo 56.º do decreto, ainda que ela titucional n.º 150/85 (publicado no Diário da República, não integre a reserva de lei, é inconstitucional por violação 2.ª série, n.º 292, de 19 de Dezembro de 1985, p. 11 976), do n.º 6 do artigo 112.º da CRP, conjugado com o n.º 7 do a matéria de reserva de lei, para o aludido efeito, não pode mesmo artigo, já que a disciplina primária de uma matéria entender-se como toda e qualquer solução jurídica que, desta natureza exigiria um regulamento independente que de algum modo, possa implicar uma conexão com um nunca poderia assumir a simples forma de portaria. direito, liberdade ou garantia ou possa contender com as O artigo 112.º, n.º 6, da Constituição estabelece que condições práticas do seu exercício. Deverá tratar-se, antes, «[o]s regulamentos do Governo revestem a forma de de- de aspectos que directamente interfiram com as condições creto regulamentar quando tal seja determinado pela lei ou pressupostos jurídicos do direito, liberdade ou garantia que regulamentam, bem como no caso dos regulamentos que está em causa. independentes», acrescentando o n.º 7 que «[o]s regula- No que se refere ao direito de acesso à função pública mentos devem indicar expressamente as leis que visam em condições de igualdade e liberdade, entende-se que ele regulamentar ou que definem a competência subjectiva e «consiste principalmente em: a) não ser proibido de aceder objectiva para a sua emissão». à função pública em geral, ou a uma determinada função O n.º 6 dá assim abertura aos regulamentos indepen- pública em particular (liberdade de candidatura); b) poder dentes, impondo, no entanto, como pressuposto legal, em candidatar-se aos lugares postos a concurso, desde que aplicação do princípio da precedência de lei, a existência preenchidos os requisitos necessários; c) não ser preterido de uma lei prévia para a actuação do poder regulamentar. por outrem com condições inferiores; d) não haver escolha Da conjugação dos citados n.os 6 e 7 resulta assim claro discricionária por parte da Administração» (Gomes Cano- que os regulamentos independentes são aqueles cuja lei tilho/Vital Moreira, Constituição da República Portuguesa habilitante se limita a definir a competência subjectiva e Anotada, vol. I, 4.ª ed. revista, cit., p. 660). objectiva para a sua emissão, o que sucede quando a lei é O CEAGP, porém, instituído pela referida portaria, uma pura lei de reenvio ou remissão para regulamento (Go- configura-se como uma estrutura destinada a conferir mes Canotilho/Vital Moreira, Constituição da República qualificação especializada e actualização profissional de Portuguesa Anotada, 3.ª ed. revista, cit., pp. 513-514). Por nível superior ao pessoal dirigente e técnico superior do outras palavras, regulamentos independentes são os que sector público administrativo. Trata-se, por isso, de um «pressupõem sempre uma lei definidora da competência instrumento jurídico que se enquadra numa missão de subjectiva (competência de um órgão em face de outro ou modernização e de aperfeiçoamento da máquina admi- outros órgãos) e da competência objectiva (competência nistrativa do Estado e que, ainda que possa constituir um em razão da matéria) do órgão que os emite» (Jorge Mi- mecanismo diferenciado de recrutamento de pessoal, não randa/Rui Medeiros, Constituição Portuguesa Anotada, pretende regular directamente quaisquer aspectos atinentes t. II, cit., p. 277). à liberdade de acesso à função pública. Por outro lado, a exigência da forma de decreto regula- Por outro lado, no que se refere ao regime de admissão mentar para os regulamentos independentes — que estão ao curso — único aspecto que poderia contender com o sujeitos a promulgação do Presidente da República, nos ter- direito de acesso à função pública — , o artigo 56.º, n.º 1, mos do artigo 134.º, alínea d), da Constituição — «justifica- salvaguarda já a aplicação de critérios legais que garan- -se pela necessidade de evitar que, sob a capa de regula- tem a sujeição a condições de igualdade e liberdade. Na mento independente, o Governo faça aquilo que deve fazer Diário da República, 1.ª série — N.º 9 — 14 de Janeiro de 2008 477 sob forma legislativa, fugindo à intervenção presidencial» verte parcialmente a relação hierárquica ou de precedência (Jorge Miranda/Rui Medeiros, ob. e loc. cit.); podendo entre decreto regulamentar e portaria, dado que a fixação também entender-se que a imposição da forma mais solene em concreto dos níveis remuneratórios correspondentes às de decreto regulamentar decorre da circunstância de os posições remuneratórias das categorias a constar de decreto regulamentos independentes «criarem disciplina inicial regulamentar está limitada e pode ser alterada pela portaria de relações jurídicas e, em regra, com larga margem de que define a tabela remuneratória única. liberdade ou discricionaridade» (Coutinho de Abreu, Sobre os Regulamentos Administrativos e o Princípio da Lega- Sustenta-se, por outro lado, que também a norma do lidade, Coimbra, 1987, p. 83). n.º 5 do artigo 68.º do diploma, ao remeter para portaria Será então que o regulamento previsto no n.º 8 do ar- o estabelecimento de parâmetros limitadores da acção da tigo 56.º do decreto assume a caracterização própria de autonomia colectiva, pode ficar ferida de inconstituciona- um regulamento independente? lidade, por violação do que prescreve o n.º 4 do artigo 56.º Isso sucederia, na linha do entendimento anteriormente da Constituição, que consagra, nesta matéria, uma reserva exposto, se o decreto (ou um qualquer diploma legal) se de lei. tivesse limitado a conferir ao Governo «competência para O artigo 68.º, epigrafado «Tabela remuneratória única», emitir normas regulamentares sobre certa matéria, embora dispõe, na parte que agora mais interessa considerar, o sem estabelecer desde logo qualquer sistema normativo seguinte: sobre a mesma» (assim, Sérvulo Correia, Legalidade e Autonomia Contratual nos Contratos Administrativos, «1 — A tabela remuneratória única contém a totali- Coimbra, 1987, pp. 204-205). dade dos níveis remuneratórios susceptíveis de ser utili- Mas não é essa a situação vertente. zados na fixação da remuneração base dos trabalhadores O Decreto n.º 173/X não se limita a indicar o membro que exerçam funções ao abrigo de relações jurídicas de do Governo que deve emitir o regulamento e o objecto so- emprego público. bre que ele deve incidir. Antes explicita, no contexto verbal 2— ..................................... do preceito — como se deixou já esclarecido — , não só as 3 — O número de níveis remuneratórios e o mon- instituições de ensino nas quais decorre o curso (em regra, o tante pecuniário correspondente a cada um é fixado em Instituto Nacional de Administração, mas sempre uma insti- portaria conjunta do Primeiro-Ministro e do membro do tuição de ensino superior: cf. o artigo 56.º, n.os 2, 4 e 7), como Governo responsável pela área das finanças. também as injunções a que deve obediência o recrutamento 4 — A alteração do número de níveis remuneratórios para sua frequência (cf. o artigo 56.º, n.º 5), pelo que não pode é objecto de negociação colectiva, nos termos da lei. afirmar-se que o diploma é inteiramente omisso acerca da 5 — A alteração do montante pecuniário correspon- disciplina material que possa ser objecto de regulamentação. dente a cada nível remuneratório é objecto de negocia- Por outro lado, o diploma, ao definir esse regime mate- ção colectiva anual, nos termos da lei, devendo, porém, rial sobre o CEAGP, não se limita a emitir algumas directi- manter-se a proporcionalidade relativa entre cada um vas sobre o sentido da normação de molde que se pudesse dos níveis.» considerar que seria o regulamento a proceder, num plano primário, à fixação das normas directamente aplicáveis a Por seu turno, a norma do artigo 69.º, também chamada relações sociais — caso em que, segundo alguma dou- à colação, sob a epígrafe «Fixação da remuneração base», trina, ainda se poderia estar perante um regulamento in- tem a seguinte redacção: dependente (Sérvulo Correia, ob. cit., pp. 242-243); antes «1 — A identificação dos níveis remuneratórios cor- estipula «normação propriamente dita», «regulando desde respondentes às posições remuneratórias das categorias, logo relações de vida em sociedade», o que tanto basta bem como aos cargos exercidos em comissão de serviço, para concluir que a portaria para que remete o n.º 8 do é efectuada por decreto regulamentar. artigo 56.º não constitui um regulamento independente e 2 — Na identificação dos níveis remuneratórios cor- não sofre da apontada inconstitucionalidade. respondentes às posições remuneratórias das categorias observam-se, tendencialmente, as seguintes regras: Fixação dos níveis máximo e mínimo de remuneração admitidos no quadro das relações a) Tratando-se de carreiras pluricategoriais, os in- de emprego público, em portaria de conteúdo inovatório tervalos entre aqueles níveis são crescentemente mais pequenos à medida que as correspondentes posições se 11 — Em derradeiro termo, coloca-se a questão da in- tornam superiores; constitucionalidade da norma do n.º 3 do artigo 68.º do b) Nenhum nível remuneratório correspondente às Decreto n.º 173/X com os seguintes fundamentos: posições das várias categorias da carreira se encontra a) Por violação do princípio da tipicidade da lei previsto sobreposto, verificando-se um movimento único cres- no n.º 5 do artigo 112.º da CRP, conjugado com os n.os 6 e cente desde o nível correspondente à primeira posição 7 do mesmo preceito, atento o facto de aos regulamentos da categoria inferior até ao correspondente à última estar vedada a fixação de opções primárias e juízos de valor posição da categoria superior; inovatórios próprios dos critérios de decisão legislativos; c) Excepcionalmente, o nível correspondente à última b) Por violação das normas constantes dos n.os 6 e 7 do posição remuneratória de uma categoria pode ser idên- artigo 112.º da Constituição que determinam que os regula- tico ao da primeira posição da categoria imediatamente mentos relativamente aos quais a lei se limita a determinar superior; a competência subjectiva e objectiva da sua emissão devem d) Tratando-se de carreiras unicategoriais, os inter- assumir a forma de decreto regulamentar; valos entre aqueles níveis são constantes.» c) Por violação das normas constantes dos n.os 6 e 7 do artigo 112.º da Constituição na medida em que a conjuga- Deve começar por notar-se que a matéria relativa à ção do n.º 1 do artigo 68.º com o n.º 1 do artigo 69.º sub- fixação da remuneração por referência aos níveis remu- 478 Diário da República, 1.ª série — N.º 9 — 14 de Janeiro de 2008 neratórios se relaciona com outros aspectos atinentes à níveis remuneratórios às diversas categorias ou às posições organização das carreiras e, especialmente, com o disposto remuneratórias de cada categoria, e que, além do mais, essa no artigo 45.º, onde se consignam critérios referentes ao descrição não pode deixar de respeitar os limites máximos número de posições remuneratórias que correspondem e mínimos da retribuição do trabalho, que estão legalmente a cada categoria, que, por sua vez, estão definidas, nos definidos no artigo 3.º da Lei n.º 102/88, de 25 de Agosto, termos do subsequente artigo 49.º, n.º 2, em anexo ao di- e no Decreto-Lei n.º 2/2007, de 12 de Janeiro, ploma. Referindo-nos agora a outra das questões suscitadas, Nos termos de todas estas disposições, interpretadas pela qual se pretende ver uma subversão da relação hie- conjugadamente, pode dizer-se que a estrutura remunerató- rárquica ou de precedência entre decreto regulamentar e ria prevista no novo diploma é constituída por uma escala portaria (com a consequente violação das normas dos n.os 6 salarial desdobrada em diversas posições remuneratórias e 7 do artigo 112.º da Constituição) pelo facto de a lei (previstas na lei) a que poderão corresponder vários níveis permitir a fixação dos níveis remuneratórios e respectivos remuneratórios. montantes pecuniários através de portaria (artigo 68.º, A primeira questão de constitucionalidade que se coloca, n.º 3) e delegar em decreto regulamentar a identificação neste plano, é a da violação do princípio da tipicidade dos níveis remuneratórios correspondentes às posições da lei previsto no n.º 5 do artigo 112.º da Constituição, remuneratórias das categorias (artigo 69.º, n.º 1), convirá que resulta — segundo se afirma — do facto de o citado referir o seguinte. artigo 68.º, n.º 3, remeter para portaria «decisões de norma- A função mais relevante que é deixada à actividade re- ção primárias no tocante a estas dimensões fundamentais gulamentar, no contexto das disposições dos artigos 68.º e para a vertebração da escala salarial aplicável às relações de 69.º, é justamente aquela que se destina a fixar a remunera- emprego público». Isso porque permite que, a nível regula- ção base dos funcionários e agentes através da identificação mentar, sem qualquer prévia directriz legal, se estabeleçam dos níveis remuneratórios correspondentes às posições re- o nível máximo e mínimo de remuneração admitido no muneratórias das categorias. Porque é por essa via que se quadro das relações de emprego público e se determine a efectua a indexação dos níveis remuneratórios às posições amplitude do leque salarial e a proporcionalidade relativa remuneratórias de cada uma das categorias, permitindo entre cada um dos níveis remuneratórios aplicáveis. determinar por quantos níveis salariais se desdobra cada O artigo 112.º, n.º 5, da Constituição determina que um dos escalões retributivos que estão previstos (na tabela «[n]enhuma lei pode criar outras categorias de actos le- anexa ao diploma) para cada categoria. Por seu lado, a por- gislativos ou conferir a actos de outra natureza o poder taria conjunta mencionada no artigo 68.º, n.º 3, limita-se a de, com eficácia externa, interpretar, integrar, modificar, estabelecer um elenco de índices retributivos (que terá de suspender ou revogar qualquer dos seus preceitos». respeitar não só a tabela remuneratória única prevista no Segundo se entende, este preceito tem «dois sentidos n.º 1 do artigo 68.º, como valores máximos e mínimos de primordiais: a) afirmação do princípio da tipicidade dos retribuição salarial legalmente fixados), e que, em termos actos legislativos e consequente proibição de actos legis- concretos, não afecta a posição relativa de cada um dos lativos apócrifos ou concorrenciais, com a mesma força e titulares de categorias inseridos em carreiras da função valor de lei; b) a ideia de que as leis não podem autorizar pública. A distribuição dos níveis remuneratórios por cada que a sua própria interpretação, integração, modificação, uma das posições remuneratórias de cada categoria é que suspensão ou revogação seja efectuada por outro acto que vai permitir determinar, concretamente, o posicionamento não seja uma outra lei» (Gomes Canotilho/Vital Moreira, remuneratório de cada um dos interessados, e é o decreto Constituição da República Portuguesa Anotada, 3.ª ed. regulamentar que pode efectuar essa definição. revista, cit., p. 510). Não se vê, por isso, que tenha ocorrido uma qualquer Reportando ao caso concreto, considera-se, todavia, violação da hierarquia intra-regulamentar. que o n.º 3 do artigo 68.º do Decreto n.º 173/X não tem Em relação ao n.º 3 do artigo 68.º do Decreto n.º 173/X, o sentido de atribuir força e valor de lei à portaria que não há também motivo para considerar verificada a viola- venha a fixar o «número de níveis remuneratórios e o ção do disposto nos n.os 6 e 7 do artigo 112.º da Constituição montante pecuniário correspondente a cada um», nem com base no entendimento de que se trata de matéria que o de permitir que essa portaria proceda a uma qualquer devesse ser regulada através de decreto regulamentar. integração da lei. As considerações há pouco expendidas sobre os regu- Por um lado, porque a matéria sobre que versa o n.º 3 lamentos independentes mantêm aqui plena validade, pelo do artigo 68.º se insere no domínio regulamentar e não que é de reiterar o princípio de que os regulamentos cuja no domínio legislativo, atendendo ao grau de concreti- lei habilitante se limita a atribuir a competência subjectiva zação que implica, à tendencial variabilidade, no tempo, e objectiva para a sua emissão devem revestir a forma de da respectiva regulação, e à melhor colocação do decisor decreto regulamentar. administrativo face ao legislador para essa regulação (aten- Como se referiu, o artigo 68.º, n.º 3, remete para a ela- dendo à proximidade com as situações da vida que a boa boração de uma portaria conjunta do Primeiro-Ministro e regulação dessa matéria implica); por outro lado, porque do membro do Governo responsável pela área das finanças este preceito não assume a existência de qualquer lacuna a fixação do número de níveis remuneratórios e o montante de regulação no próprio decreto, mas, antes, a existência pecuniário correspondente a cada um. No entanto, a lei de um espaço vazio (dir-se-ia, propositadamente vazio) estabelece, a esse propósito, um regime material mínimo, nessa regulação. que o regulamento não poderá deixar de respeitar, e que Cabe recordar que a norma do n.º 3 do artigo 68.º se li- resulta quer da exigência do estabelecimento de uma tabela mita a remeter para regulamento a enumeração meramente remuneratória única, a que obriga o n.º 1 desse artigo, quer descritiva dos níveis remuneratórios e do respectivo mon- da aplicação dos limites legais estabelecidos quanto ao tante pecuniário, sem a exigência de qualquer juízo de valor tecto salarial e o salário mínimo nacional, quer ainda da ou de proporcionalidade sobre a correspondência desses imposição feita nos n.os 4 e 5 do mesmo preceito quanto Diário da República, 1.ª série — N.º 9 — 14 de Janeiro de 2008 479 à sujeição a negociação colectiva do número de níveis n.º 173/X, na parte em que se refere aos juízes dos tribunais remuneratórios e da alteração do montante pecuniário. judiciais (e, consequencialmente, das normas dos arti- Nestes termos, a portaria apresenta-se essencialmente gos 10.º, n.º 2, e 68.º, n.º 2), por violação do artigo 215.º, como um regulamento de execução, que não carece de n.º 1, da Constituição da República, e considerar prejudi- formalidade especial. cada a apreciação das normas constantes dos artigos 80.º, Uma última questão diz respeito à possível inconstituciona- n.º 1, alíneas a) e c), 101.º, n.os 1 e 2, e 112.º, n.º 1; lidade da norma do n.º 5 do artigo 68.º do diploma, ao remeter b) Pronunciar-se pela inconstitucionalidade da norma para portaria o estabelecimento de parâmetros limitadores do artigo 36.º, n.º 3, interpretada conjugadamente como os da acção da autonomia colectiva, por violação do n.º 4 do subsequentes n.os 4 e 5 (e, a título consequente, da norma artigo 56.º da Constituição, no ponto em que se estabelece, do artigo 94.º, n.º 2), por violação do artigo 59.º, n.º 1, neste preceito e quanto a essa matéria, uma reserva de lei. alínea a), conjugado com o artigo 18.º, n.º 2, da Constitui- Recorde-se que o n.º 5 do artigo 68.º citado estabelece ção, e, na parte em que essa norma permite a adopção de que «[a] alteração do montante pecuniário correspondente uma medida cautelar administrativa no momento da ins- a cada nível remuneratório é objecto de negociação colec- tauração de um processo jurisdicional de responsabilidade tiva anual, nos termos da lei, devendo, porém, manter-se a financeira, também por violação da reserva de jurisdição proporcionalidade relativa entre cada um dos níveis». prevista no artigo 202.º da Constituição; É a limitação feita, no segmento final do preceito, quanto c) Não se pronunciar pela inconstitucionalidade das à possibilidade de se alterarem os montantes pecuniários restantes normas consideradas. através de negociação colectiva que suscita as dúvidas Lisboa, 20 de Dezembro de 2007. — Carlos Fernan- de constitucionalidade. Mas note-se, antes de mais, que a des Cadilha — José Borges Soeiro — Carlos Pamplona restrição resulta directamente da lei, e não de regulamento, de Oliveira — João Cura Mariano (com declaração de visto que este se limita a fixar os montantes pecuniários voto que junto) — Maria Lúcia Amaral (com remissão e a proceder à sua alteração de acordo com os resultados para a declaração de voto do Conselheiro João Cura atendíveis da negociação colectiva, com a necessária su- Mariano) — Benjamim Rodrigues [com declaração de jeição, nesse ponto, à directiva legal. voto relativa às pronúncias constantes das alíneas a) e Não tem cabimento, em todo o caso, considerar que b) da decisão; com declaração de vencido relativamente existe, nessa imposição legislativa, uma violação do dis- às normas constantes do n.º 2 do artigo 54.º e do n.º 1 do posto no artigo 56.º, n.º 4, da Constituição. Este preceito artigo 55.º e, finalmente, com declaração de voto relativa- apenas trata de duas matérias: a da legitimidade para a mente à não pronúncia de inconstitucionalidade relativa celebração de convenções colectivas de trabalho e a da às normas do artigo 68.º, n.º 3] — Gil Galvão [vencido eficácia das normas das convenções colectivas de tra- quanto à pronúncia de inconstitucionalidade efectuada balho, atribuindo à lei a definição dos termos em que, na alínea a) da decisão e com declaração de voto quanto nesses aspectos, o direito de contratação colectiva pode à alínea b) da mesma decisão] — Maria João Antunes ser concretizado. [vencida quanto à pronúncia de inconstitucionalidade cons- No entanto, o n.º 5 do artigo 68.º delimita, em certos tante da alínea a) da decisão e com declaração quanto à termos, o objecto possível da negociação colectiva, sem pôr em causa qualquer daquelas particularidades do regime alínea b) da decisão, nos termos da declaração de voto constitucional, pelo que não se vê de que modo possa ter junta] — Ana Maria Guerra Martins [vencida quanto à sido ofendido o princípio constitucional ou a reserva da pronúncia de inconstitucionalidade constante da alínea a) lei que ele garante. da decisão; com declaração de voto quanto à alínea b) Poderia entender-se que o artigo 68.º, n.º 5, no mencio- da decisão] — Joaquim Sousa Ribeiro [vencido quanto à nado segmento, afecta o direito de contratação colectiva declaração de inconstitucionalidade constante da alínea a) na sua dimensão normativa de direito à autonomia con- da decisão, com declaração quanto à alínea b) da decisão, tratual colectiva, que decorre, não já do n.º 4, mas do n.º 3 nos termos da declaração de voto que junto] — Mário do artigo 56.º da Constituição. Este direito analisa-se na José de Araújo Torres [vencido quanto à decisão de não necessidade de deixar à disciplina contratual colectiva um pronúncia de inconstitucionalidade da norma extraída do espaço abrangente de regulação das relações de trabalho, artigo 35.º, n.os 2, alínea b), e 4, do Decreto da Assembleia que não pode ser aniquilado por via normativo-estadual da República n.º 173/X, pelas razões constantes da de- (assim, Gomes Canotilho/Vital Moreira, Constituição da claração de voto junta] — Vítor Gomes (vencido quanto República Portuguesa Anotada, vol. I, 4.ª ed. revista, cit., à decisão de pronúncia de não inconstitucionalidade das p. 745). normas constantes do n.º 1 do artigo 55.º do decreto e com Isso apenas significa que o direito à contratação colec- declaração de voto quanto à fundamentação constante tiva como direito com a natureza de direito, liberdade ou do n.º 6 do acórdão, conforme declaração anexa) — Rui garanti, compreende um núcleo essencial, em termos de Manuel Moura Ramos. se dever reservar para a negociação um conjunto relevante Declaração de voto de matérias, que ficam assim excluídas de uma exclusiva definição por via da lei (idem, p. 749). Entendo que a inconstitucionalidade dos artigos 2.º, Todavia, não parece que a restrição feita no artigo 68.º, n.º 3, 10.º, n.º 2, e 68.º, n.º 2, do Decreto da Assembleia n.º 5, ponha em causa esse critério. da República n.º 173/X não resulta apenas da violação do disposto no artigo 215.º, n.º 1, da CRP, mas também III — Decisão da ofensa ao disposto nos artigos 2.º, 203.º e 216.º, n.os 1 e 2, da CRP. Pelo exposto, o Tribunal Constitucional decide: Conforme se refere na fundamentação deste acórdão, a) Pronunciar-se pela inconstitucionalidade da norma do radicando a razão de ser do artigo 215.º, n.º 1, da CRP, artigo 2.º, n.º 3, do Decreto da Assembleia da República «na necessidade de dar cobertura à garantia de indepen- 480 Diário da República, 1.ª série — N.º 9 — 14 de Janeiro de 2008 dência dos juízes, em função da sua qualidade de titular lei geral sobre os regimes de vinculação, de carreiras e de órgão de soberania encarregado de exercer a função de remunerações relativa aos trabalhadores que exercem jurisdicional, o estatuto subjectivo dos magistrados está, funções públicas decorre, também, do facto de a Cons- pois, indissociavelmente ligado à reserva de jurisdição e tituição conceber o estatuto dos titulares dos órgãos de constitui um princípio constitucional material concretiza- soberania, neles incluídos os tribunais de quaisquer ju- dor do Estado de direito, na medida em que se destina a risdições (artigo 110.º, n.º 1) como uma matéria própria garantir a independência e imparcialidade dos juízes no da configuração político-constitucional desses órgãos de exercício da função jurisdicional». soberania, e nessa medida, quando reportada à globalidade Assim, ofendendo a remissão de regime contida no do seu regime jurídico, insusceptível de ser regulada, em- artigo 2.º, n.º 3, do Decreto da Assembleia da República bora a título subsidiário, por normas vocacionadas especi- n.º 173/X, a exigência de um estatuto específico que deter- ficamente para regerem as relações dos trabalhadores da mine e conforme o regime jurídico-funcional dos juízes dos função pública que prestam trabalho dentro de uma relação tribunais judiciais, necessariamente são também ofendidos dependente e hierarquicamente subordinada. os princípios que esta exigência visa garantir, ou seja o da É tal concepção que ilumina, aliás, a reserva absoluta separação de poderes, como elemento do regime político contemplada na alínea m) do artigo 164.º do Estado de direito democrático (artigo 2.º da CRP), e o Por seu lado, dado estes preceitos não distinguirem os da independência dos tribunais (artigo 213.º da CRP). tribunais em função da diferente parcela de jurisdição que Além disso, o artigo 2.º, n.º 3, do Decreto da Assem- exercem e o facto de todos eles cumprirem a mesma função bleia da República n.º 173/X, ao efectuar uma remissão constitucional, assinalada no artigo 202.º, e de estarem genérica para o regime geral da função pública, constante os respectivos titulares enformados das mesmas garan- desse diploma, permite que as bases gerais aí enunciadas, tias e incompatibilidades constitucionais (artigos 216.º, assim como muitas das regras que o integram, que não 217.º e 218.º) e de estas constituírem específicos instru- contrariem o disposto nos estatutos dos juízes, se tornem mentos constitucionais vocacionados para salvaguardar o aplicáveis a estes, como lei geral. Ora, destinando-se esse regime a regular uma relação efectivo cumprimento da respectiva função constitucio- de trabalho subordinado, tais bases gerais e muitas dessas nal (artigos 202.º, 209.º a 214.º), entendo que a solução regras, pela sua natureza diversa, necessariamente ofendem proclamada decorre não só do artigo 215.º, n.º 1, como não só os princípios da inamovibilidade (artigo 216.º, n.º 1, também dos artigos 110.º, n.º 1, 164.º, alínea m), 202.º, da CRP) e irresponsabilidade (artigo 217.º, n.º 2, da CRP) 216.º e 217.º, todos os preceitos referidos da Constituição, dos juízes, os quais visam garantir a sua independência, e abarca todos os tribunais das diferentes jurisdições. como também directamente põem em causa este princípio A circunstância de os titulares do órgão soberania «tri- e, consequentemente, os parâmetros constitucionais da bunais» exercerem essas funções «a título profissional» independência dos tribunais (artigo 213.º da CRP) e da não autoriza constitucionalmente que as normas regentes separação de poderes, como elemento do Estado de direito do regime de trabalho subordinado público tenham aptidão democrático (artigo 2.º da CRP). genérica para funcionarem como normação subsidiária, E o «voto pio» contido no referido artigo 2.º, n.º 3, do pois é totalmente estranha ao estatuto do titular de órgão Decreto da Assembleia da República n.º 173/X, de que tal de soberania qualquer relação de dependência e de subor- remissão é feita «sem prejuízo do disposto na Constituição dinação hierárquica. A aplicação subsidiária de normas da República Portuguesa», não constitui um salvo-conduto regentes de certas matérias aos magistrados judiciais terá, que permita a esta norma transpor o crivo constitucional, assim, de corresponder a opções localizadas tematicamente sem qualquer controlo, devendo tal referência ser encarada que deixem salvaguardada a sua posição estatutária de apenas como uma enunciação, tão desnecessária, quanto titular de órgão de soberania ou representem ainda um preocupada, da prevalência das normas constitucionais modo de potenciar o cumprimento da respectiva função sobre o direito ordinário. constitucional. Apesar de não ter sido suscitada a questão da inconsti- 2 — Não acompanhamos igualmente a fundamentação tucionalidade dos segmentos da norma em causa, na parte relativa à violação da reserva de jurisdição — artigo 202.º em que a mesma visa os juízes das outras jurisdições e os da Constituição — , na qual se abona, também, a decla- magistrados do Ministério Público, revela-se útil referir ração de inconstitucionalidade constante da alínea b) da que as razões materiais que valeram para os juízes dos decisão. tribunais judiciais também valem para os juízes de outros Na verdade, a administração, ao proceder à cativação tribunais, assim como a remissão genérica para o regime ope legis de parte do vencimento do trabalhador da fun- da função pública, constante da referida norma, igualmente ção pública, não age na composição de qualquer conflito, afronta a exigência constitucional de um estatuto próprio definindo definitivamente, na ordem jurídica, a situação que conforme o regime jurídico-funcional dos magistrados jurídica pacificante de qualquer litígio entre o Estado- do Ministério Público e o princípio da autonomia que pre- -empregador e o trabalhador, antes se limita a praticar um side a esta magistratura (artigo 219.º, n.º 2, da CRP), o qual acto administrativo estritamente vinculado, quer quanto aos é inconciliável com a aplicação global do regime previsto seus pressupostos de facto, quer quanto aos seus pressupos- para os funcionários públicos. — João Cura Mariano. tos de direito, cujos efeitos estão completamente definidos na lei, sendo que esse acto é directamente impugnável para Declaração de voto os tribunais administrativos, passando a valer como decisão 1 — Embora votando a declaração de inconstitucionali- definitiva apenas a pronúncia que sobre essa questão estes dade constante da alínea a) da decisão, considero, ainda, no órgãos fizerem. que importa à sua fundamentação, que a inadmissibilidade É também nosso entendimento que quem deve comu- constitucional de o legislador poder assumir, a título de nicar a instauração do processo, no caso de este ser juris- direito subsidiário genérico e globalmente aplicável, uma dicional, é o próprio tribunal. Tal facto, traduzindo-se no Diário da República, 1.ª série — N.º 9 — 14 de Janeiro de 2008 481 cumprimento de um mero dever de informação, em nada à função pública fica inexoravelmente condicionado pela contende com a reserva de jurisdição. ponderação ou escala valorativa que o regulamento esta- É claro que a reserva de jurisdição vale também em belecer para a prova de conhecimentos e para a entrevista. relação ao legislador ordinário. Se admitimos seguramente que o fenómeno da «desle- Mas não foi essa a perspectiva que o acórdão enca- galização» pode abranger domínios que antes eram regidos rou. por diploma legislativo, por considerarmos ser lícito ao Se assim fosse, ele teria também de concluir pela vio- legislador «delegar» para regulamento, fora do âmbito lação da reserva de jurisdição naquelas situações em que da reserva de lei formal, a regulação «primária» de certas a cativação do vencimento ocorresse por virtude da ins- matérias, já não vemos que seja constitucionalmente tole- tauração de um simples procedimento administrativo, de rável permitir-se que essa regulação «primária» possa ser processo de inquérito, disciplinar ou de auditoria. feita através de regulamentos integrativos que, apesar de Mas, mesmo nesse domínio, não vemos que esteja ve- apelidados de «complementares», sejam, em substância, dada ao legislador a atribuição de efeitos jurídicos prede- meros regulamentos independentes (cf. Jorge Manuel Cou- terminados a situações de nulidade de actos administrativos tinho de Abreu, Sobre os Regulamentos Administrativos e como os actos desta natureza, praticados no desempenho o Princípio da Legalidade, 1987, p. 90). de uma relação laboral, cuja prestação decorre dentro de É que onde não se limitem a «repetir» os preceitos ou uma estrita sujeição ao princípio da legalidade administra- regras de fundo que o legislador edita, enunciando os tiva, procedendo ele directamente à definição dos efeitos pormenores e minúcias do regime, funcionais para a sua jurídicos decorrentes da verificação de certa situação de aplicação, mas antes desenvolvam os princípios gerais facto. enunciados, através da criação ou integração de normas 3 — Votei vencido quanto à questão de constituciona- novas cujo sentido não possa ser distraído da «norma ha- lidade reportada à norma constante do n.º 2 do artigo 54.º bilitante», os regulamentos passam a conter normação do decreto. primária, que apenas é passível de ser efectuada através de Entendo, na verdade, que a tramitação do procedimento actos legislativos ou de regulamentos independentes. concursal não pode, no que vai além das regras afirmadas Digamos que, nesses domínios, a «lei habilitante» se fica nos artigos 50.º a 54.º do decreto, ser regulamentado to- pela definição da competência objectiva e subjectiva. talmente apenas por portaria. Como conceito de enunciação de competência objectiva E não pode porque o regulamento a publicar não pode não pode entender-se apenas uma indicação temática da conter normas que apenas visem «assegurar a fidelidade matéria sobre a qual o regulamento venha a dispor. ou, digamos, a conformidade à vontade do legislador [em Desde que a matéria a regulamentar seja indicada atra- tais preceitos], na medida em que esta seja relativamente vés, apenas, de conceitos gerais, extremamente vagos ou obscura ou lacunosa» (Afonso Rodrigues Queiró, «Teoria imprecisos ou da enunciação de meros princípios gerais, dos regulamentos», in Revista de Direito e de Estudos ou seja, em termos tais que muitas e diversas possam ser Sociais, ano XXVII, p. 9), ou a estabelecer os «pormenores as soluções normativas «primárias» que o regulamento de execução» ou «minúcias» do procedimento concursal, fica habilitado a criar, estamos perante regulamentos in- detendo-se pela aptidão normativa de um mero regula- dependentes, sendo indiferente que sejam designados de mento de execução, mas, antes, terá de «integrar a regula- regulamentos «complementares»: regulamentos apelidados mentação, por si estabelecida no essencial, de acordo com de «complementares» haverá que visam estabelecer apenas o fim, o sentido e o sistema perfilhado, editando, dentro os pormenores de execução ou tornar possível a execução destes limites, normas novas, consagradoras de novos da lei, sendo por natureza regulamentos de execução, e direitos e novas obrigações, não previstas na lei» (Afonso outros designados pelo mesmo nomen que vêm, ao fim Rodrigues Queiró, Lições de Direito Administrativo, vol. I, e ao cabo, integrar o regime jurídico mediante a criação copiografada, Coimbra, 1976, pp. 427-428), assumindo de normas novas que correspondem a critérios de decisão então a natureza de regulamentos complementares que que jamais se poderão ver-se nas normas regulamentadas, desenvolvem os princípios gerais afirmados no decreto. constituindo verdadeiros regulamentos independentes. E diz-se isto porque a portaria, para além de ter de criar E é o que se passa no caso em apreço, onde os preceitos os actos de tramitação que constituirão e externarão o corpo dos artigos 50.º a 54.º (este mais impressivamente no que do procedimento concursal, terá de estabelecer a regulação tange à definição do regime de tramitação do concurso de primária de várias matérias que hoje constam, aliás, de recrutamento) do decreto se atém à prescrição de meros diplomas legislativos — Decretos-Leis n.os 498/98, de 30 «princípios», como expressamente se afirma no último de Dezembro, 215/95, de 22 de Agosto, e 204/98, de 11 de artigo. Julho — , como sejam, por exemplo, a definição dos valo- A circunstância de a matéria em causa ter natureza ad- res de ponderação correspondentes aos diferentes métodos ministrativa é totalmente irrelevante para o caso, salvo se de recrutamento estabelecidos, o sistema de classificação, ela se limitar às relações internas ou esgote o seu âmbito os critérios de desempate de candidatos, a obrigatoriedade de vinculatividade no seio da organização administrativa: de apresentação dos documentos concursais pertinentes, desde que corresponda a uma opção primária de regime os prazos para a prática dos actos pelos concorrentes e os jurídico e valha para terceiros, a sua regulação apenas efeitos da preclusão dos prazos, etc. — matérias estas que pode ser efectuada por acto legislativo ou decreto regu- não estão contempladas nas disposições que o acórdão lamentar. toma como definindo toda a regulação primária, constante Desta sorte, o preceito em causa é inconstitucional por dos artigos 50.º a 54.º do decreto. violação do princípio constitucional da tipicidade dos ac- Ora, estas matérias correspondem indiscutivelmente a tos normativos, constante dos n.os 6 e 7 do artigo 112.º da uma regulação primária, constituindo ainda uma densifica- Constituição. ção de princípios gerais relativos ao direito fundamental de E este vício não é de somenos importância — pese o acesso à função pública: basta notar que o acesso efectivo facto de o Governo (mas já não o ministro) poder regular a 482 Diário da República, 1.ª série — N.º 9 — 14 de Janeiro de 2008 matéria por decreto regulamentar — pois este, ao contrário máxima; b) Dois pontos por cada menção imediatamente do que sucede com a portaria, está sujeito a promulgação inferior à máxima; c) Um ponto por cada menção imedia- presidencial e a possibilidade de veto (cf. artigo 136.º, tamente inferior à referida na alínea anterior, desde que n.º 4, da CRP), consentindo um controlo democrático de consubstancie desempenho positivo; d) Um ponto negativo grau mais elevado. por cada menção imediatamente inferior ao mais baixo 4 — Votámos ainda vencido quanto à norma constante nível de avaliação». do artigo 55.º, n.º 1, do decreto. Se se tiver, por outro lado, em conta que as menções Dados os termos em que se encontra estruturado o sis- máximas estão legalmente contingentadas, não podendo tema remuneratório para os trabalhadores que estão já no o número de trabalhadores que delas beneficiem ser su- activo da administração e os termos em que o preceito perior, em cada ano, a 25 % do respectivo serviço, logo autoriza a determinação do posicionamento remuneratório se verá quão difícil, e até desproporcionado, é satisfazer para os trabalhadores que ingressem na Administração Pú- uma pontuação de mérito que obrigue à alteração da po- blica através de contrato, é inevitável, do ponto de vista do sição remuneratória, sendo que, no mínimo, essa obtenção funcionamento estrutural do próprio sistema, a criação de exigirá a permanência de quatro anos na mesma posição situações objectivas de desigualdade, violando-se, assim, o remuneratória (10 = 3 + 3 + 3 + 1)! princípio da igualdade, na sua vertente de «trabalho igual Fora de tais situações, a alteração do posicionamento salário igual», consagrado no artigo 59.º, n.º 1, alínea a), remuneratório para os trabalhadores do activo — e apenas da Constituição. possível, por regra, para a posição remuneratória seguinte Concorda-se com o acórdão quando este sustenta não (artigo 47.º, n.º 3) — constitui um resultado cuja ocorrência ocorrer essa violação entre os concorrentes do mesmo só pode verificar-se através da concorrência efectiva de procedimento concursal. Os mecanismos instituídos ga- dois factores totalmente independentes entre si: de um lado, rantem que a remuneração «oferecida» a candidato menos as avaliações de desempenho referidas às funções exerci- graduado não seja superior à «oferecida» a candidato mais das durante o posicionamento em que os trabalhadores se graduado. Por outro lado, também não se rejeita — antes encontram (artigo 47.º, n.º 1), que traduzem, ao fim e ao se louva — a possibilidade de adequar a remuneração cabo, o mérito do trabalhador; do outro lado, a existência de quem acede ao emprego público através de contrato de uma opção gestionária discricionária nesse sentido por ao mérito revelado no concurso, através da possibilidade parte do dirigente máximo do órgão ou serviço que tenha de posicionar o candidato em escalões superiores dentre adequada expressão orçamental (cf. os artigos 4.º, n.º 1, aqueles que estão previstos para a categoria para a qual se 7.º, 46.º, 47.º, n.os 1 a 5, e 48.º, do decreto). realizou o concurso e se é contratado. Ora, esta opção gestionária pode passar não só por afec- A questão coloca-se na relação de comparação entre o tar as verbas orçamentais apenas ao recrutamento de novos trabalhador que vê determinada a sua remuneração com trabalhadores necessários à ocupação de postos de traba- base neste preceito do artigo 55.º, n.º 1, do decreto e aque- lho, como a alterações de posicionamento remuneratório, les trabalhadores que já estão no activo e que desempe- como a ambos os objectivos, como, ainda, a alterações de nhem exactamente o mesmo tipo de trabalho, na mesma posicionamento remuneratório apenas em certos universos categoria profissional, com a mesma quantidade e a mesma de carreiras, categorias, titulares de certas categorias ou qualidade ou até superiores e com habilitações iguais ou até de certa área de formação académica ou profissional até superiores. (artigo 47.º, n.os 1 a 5), seja por escolhas iniciais seja por Não se desconhece — e, repete-se, até se apoia — que procedimentos subsequentes de desagregação de verbas, o novo sistema retributivo seja construído estruturalmente podendo não terem lugar em todas as carreiras, categorias com base na consideração de categorias profissionais e do da mesma carreira, todos os trabalhadores integrados em mérito do trabalhador da função pública. Trata-se de um determinada carreira ou titulares de determinada catego- novo paradigma axiológico que acaba — e bem — com o ria, sendo que esgotado que esteja esgotado o montante «igualitarismo» profissional, potenciando a produtividade máximo dos encargos fixados para o universo deixa de e a qualidade da prestação laboral. haver lugar à alteração de posicionamento remuneratório Segundo decorre do disposto nos artigos 45.º e 69.º (artigo 47.º, n.º 4). do decreto, as remunerações correspondem aos valores No limite, até uma errada ou má gestão dos dinheiros das posições remuneratórias. Por seu lado, estas posições públicos destinados às despesas com o pessoal poderá ser, remuneratórias são uma resultante dos factores «catego- tendo em conta o sistema instituído, causa próxima de não ria» e «níveis identificados» para essas categorias, sendo alteração de posicionamento remuneratório e de violação que o número destes e o montante pecuniário que lhes do princípio da igualdade! corresponde é fixado por portaria conjunta do Primeiro- Deve anotar-se, ainda, que a alteração do posiciona- -Ministro e do membro do Governo responsável pela área mento remuneratório fora do cumprimento dos requisitos- das finanças. -regra só pode acontecer a título de opção gestionária Pois bem: o trabalhador que está no activo apenas tem excepcional, nos termos do artigo 48.º do decreto, caso em o direito a ver (obrigatoriamente) alterada a sua posição que ela poderá verificar-se para «qualquer outra posição remuneratória — e mesmo assim, segundo o princípio ge- remuneratória seguinte àquela em que [o trabalhador] se ral assumido, para a posição remuneratória imediatamente encontre». seguinte àquela em que se encontre — , independentemente Mas, para além de excepcional, essa opção está depen- das opções gestionárias do dirigente máximo do órgão ou dente, apenas, ainda, da discricionariedade de avaliação serviço, nos casos do n.º 6 do artigo 47.º do decreto, ou e ponderação da administração (do dirigente máximo do seja, quando «tenha acumulado 10 pontos nas avaliações órgão ou serviço, ouvido o Conselho Coordenador da Ava- do seu desempenho referido às funções exercidas durante o liação ou órgão com competência equiparada), não se posicionamento remuneratório em que se encontra, conta- vendo como possa o erro dessa ponderação ser sindicado dos nos seguintes termos: a) Três pontos por cada menção contenciosamente, em concreto, fora dos casos limite de Diário da República, 1.ª série — N.º 9 — 14 de Janeiro de 2008 483 erro grosseiro, o mesmo se dizendo do erro relativo às Declaração de voto outras opções atrás referidas. 1 — Votei vencido quanto à pronúncia de inconstitucio- Do exposto resulta que, independentemente da forte nalidade efectuada na alínea a) da decisão, no essencial possibilidade de ocorrência factual de situações de de- pelas razões que, sumariamente, passo a expor: sigualdade entre os próprios trabalhadores que estão 1.1 — Antes, porém, de explicitar os pontos de diver- integrados no mesmo órgão ou serviço, decorrentes gência, diga-se desde já que, não obstante ter votado ven- da opção gestionária de se poder restringir o âmbito cido, estou de acordo com a solução decorrente do acórdão da alteração de posicionamento remuneratório apenas de que não são directamente postas em causa, por nenhuma a certos universos de carreiras, categorias e titulares das normas agora tidas por inconstitucionais, as garantias de categorias e de certas qualificações e habilitações constitucionais previstas nos artigos 203.º e 216.º, n.os 1 e 2. profissionais que o legislador faculta com a confor- Isto é, de que não são infringidas as regras constitucionais mação do sistema (questão esta que não vem posta), o posicionamento remuneratório a que alude o artigo 55.º, que prescrevem a independência, a inamovibilidade e a n.º 1, pode acontecer, por força do sistema legal, para irresponsabilidade dos juízes. Nem, de modo algum, os posições remuneratórias bem superiores às dos traba- princípios do estado de direito democrático e da separação lhadores que, estando no activo, desempenham funções de poderes. da mesma natureza e no mesmo ou até superiores graus 1.2 — Onde, porém, a divergência se afirma é na so- de qualidade e de quantidade. lução que a posição que fez maioria faz decorrer do dis- A possibilidade de verificação de um tal resultado é posto no n.º 1 do artigo 215.º da Constituição. Com efeito, patente e mais impressiva, pelo menos, nas situações o acórdão, pressupondo que o diploma «ao estender o em que, por exemplo, de um lado, estejam trabalhadores âmbito subjectivo da sua aplicação, ainda que com a já cujas remunerações sejam fixadas nos termos da norma apontada ressalva do estabelecido na Constituição e em questionada constitucionalmente (caso em que podem leis especiais, aos juízes de qualquer jurisdição, [...] parece situar-se em escalões superiores da categoria) e, do outro pretender erigir-se em direito subsidiário relativamente lado trabalhadores que tenham frequentado o curso de ao Estatuto dos Magistrados Judiciais», encontra aí uma Estudos Avançados em Gestão Pública (CEAGP) que violação da norma constitucional que exige unicidade exerçam as mesmas funções e na mesma categoria, de estatuto, entendida, por um lado, como necessidade pois que quanto a estes o posicionamento é feito, nos de estatuto unificado e, por outro, como necessidade de termos do n.º 6 do artigo 56.º, obrigatoriamente para a estatuto específico, decorrentes, em última instância, da primeira posição remuneratória ou para a imediatamente reserva de jurisdição. E fá-lo, aliás, de algum modo des- superior à detida. considerando a aludida ressalva, contida em preceitos agora Tratando-se de situações cuja verificação decorre di- considerados inconstitucionais, sendo certo que se pode- rectamente do funcionamento do próprio sistema legal ria desde logo questionar a bondade de uma solução que opcionário instituído, não podem elas ser havidas como considera violadora da Constituição uma norma que, no correspondendo a simples aplicações erradas da lei por seu próprio texto, contém a salvaguarda o disposto nessa parte dos agentes administrativos, para daí concluir que mesma Constituição. Mas vejamos melhor. podem obter remédio no contencioso administrativo de 1.2.1 — O n.º 1 do artigo 215.º da Constituição estatui, impugnação. na verdade, que «os juízes dos tribunais judiciais formam E não podem, porque elas se baseiam precisamente um corpo único e regem-se por um só estatuto». A inter- na relevância decisiva das opções de mérito de gestão pretação do que constitui esta exigência constitucional é criadas pelo legislador e na quase impossibilidade legal pertinente. Do meu ponto de vista, funcionando os tribunais de sindicar contenciosamente a sua bondade por parte dos judiciais como tribunais comuns em matéria cível e crimi- trabalhadores atingidos. nal e existindo uma pluralidade de tribunais judiciais em Só cláusulas de salvaguarda que conectivamente con- termos hierárquicos, a exigência de um só estatuto significa ciliassem as duas vias de determinação das posições re- que não é admissível que os juízes dos diferentes tribunais muneratórias referentes aos trabalhadores que estão no judiciais venham a ter estatutos diferentes — tenham uma activo e àqueles que são contratados permitiriam obviar à disciplina jurídica materialmente diversa — consoante, por criação de situações de desigualdade. exemplo, estejam colocados na 1.ª instância, nos tribunais Ora, o diploma em análise não as prevê e não as pre- da relação ou no Supremo Tribunal de Justiça. Mas isto não vendo, o decreto arrisca-se, também, a ser uma fonte de impede que, sendo o estatuto único para todos os juízes dos frequente litigiosidade jurídica. tribunais judiciais, esse mesmo estatuto — materialmente 5 — Votámos, igualmente, a decisão na parte relativa respeitador de todas as garantias constitucionais — possa à questão de constitucionalidade conhecida no n.º 11 do constar de mais de um diploma legislativo; ou seja, estatuto acórdão, por interpretarmos — o que não vemos que conste único não significa Código ou diploma único. claramente do discurso verbal do acórdão — os artigos 68.º 1.2.2 — Por outro lado, a Constituição não prevê nem e 69.º do decreto no sentido de que apenas o decreto re- procedimento específico nem forma especial para o re- gulamentar é que pode identificar ou definir quais são as ferido estatuto único. De facto, quer se entenda que, no categorias e quais são os níveis remuneratórios de que cada estatuto único, se trata de matéria respeitante ao «estatuto uma é passível e que a portaria do Primeiro-Ministro e do dos titulares dos órgãos de soberania», quer se considere membro do Governo responsável pela área das finanças que se trata de matéria relativa à «organização e competên- se queda por fixar quais os níveis dentro de cada catego- cia dos tribunais e do Ministério Público e ao estatuto dos ria, dentro dos previstos, é que são tidos em conta para o respectivos magistrados», como tem acontecido quando se efeito da remuneração dos trabalhadores e qual o montante legisla sobre o estatuto dos magistrados judiciais, sempre pecuniário que corresponde a cada um. — Benjamim Ro- será suficiente uma lei da Assembleia da República para drigues. regular tal matéria. 484 Diário da República, 1.ª série — N.º 9 — 14 de Janeiro de 2008 1.2.3 — Importa ainda considerar, uma vez que o acór- noutros contextos, inúteis (quanto aos juízes dos tribunais dão a invoca para, de algum modo, fundar a decisão, a judiciais), mas nem por isso inconstitucionais. reserva de jurisdição. De acordo com o disposto no n.º 1 2 — Nestas circunstâncias, pronunciei-me pela não de- do artigo 202.º da Constituição, «os tribunais são órgãos de claração de inconstitucionalidade do n.º 3 do artigo 2.º do soberania com competência para administrar a justiça em Decreto n.º 173/X da Assembleia da República, bem como, nome do povo». Ora, que a função jurisdicional — isto é, a consequentemente, pela não declaração de inconstitucio- administração da justiça, assegurando a defesa dos direitos nalidade das normas do n.º 2 do artigo 10.º e do n.º 2 do e interesses legitimamente protegidos, reprimindo a viola- artigo 68.º do mesmo diploma. ção da legalidade democrática e dirimindo os conflitos de 3 — Por outro lado, votei a alínea b) da decisão única e interesses públicos e privados — está reservada aos órgãos exclusivamente por considerar violado a alínea a) do n.º 1 de soberania tribunais é algo de óbvio. Mas o facto de a do artigo 59.º, conjugada com o n.º 2 do artigo 18.º, am- função jurisdicional estar reservada aos tribunais significa bos da Constituição, não acompanhando a fundamentação que não é constitucionalmente aceitável a invasão ou constante do n.º 6 do acórdão. — Gil Galvão. usurpação dessa função por outros órgãos de soberania. Não significa, de modo algum, que o legislador democra- Declaração de voto ticamente legitimado esteja inibido de regular, legislando 1 — Votei vencida, quanto à pronúncia de inconstitucio- com salvaguarda das normas e princípios constitucionais, nalidade constante da alínea a) da decisão, por entender que o estatuto daqueles que exercem a função jurisdicional. o artigo 2.º, n.º 3, do Decreto da Assembleia da República 1.2.4 — Finalmente, se bem que se não conteste a espe- n.º 173/X, na parte em que se refere aos juízes dos tribunais cificidade do exercício da função jurisdicional, importa ter judiciais, não viola o n.º 1 do artigo 215.º da Constituição presente o que tal significa. Ora, tal especificidade resulta, da República Portuguesa, quando dispõe que os juízes dos de um lado, do facto de, em relação, por exemplo, a outros tribunais judiciais se regem por um só estatuto. órgãos de soberania, o estatuto dos juízes ser diferente, já Diferentemente do entendimento que fez vencimento, que estes são os únicos titulares desses órgãos que exercem considero que a unicidade de estatuto, tal como está cons- as suas funções a título profissional, tendo uma inclusi- titucionalmente consagrada, não pressupõe um estatuto es- vamente uma carreira profissional definida. E, por outro pecífico, «no sentido de que são as suas disposições, ainda lado, nos termos do artigo 215.º da Constituição, significa a que de natureza remissiva, que determinam e conformam especificidade dos juízes dos tribunais judiciais em relação o respectivo regime jurídico-funcional». a juízes de outros tribunais. Mas o facto de existir uma À luz do que dispõe o artigo 215.º, n.º 1, da Constitui- tal especificidade não impede que já hoje o estatuto dos ção, estatuto específico significa apenas «especificidade juízes seja regulado, em diversas matérias, pelo regime estatutária face aos juízes dos restantes tribunais» (Gomes geral da função pública. Assim acontece, por exemplo, em Canotilho/Vital Moreira, Constituição da República Por- tudo o que não esteja expressamente previsto no Estatuto tuguesa Anotada, Coimbra Editora, 1993, anotação ao dos Magistrados Judiciais, pelo menos quanto ao regime artigo 217.º, ponto III.) do bolseiro, à matéria de deveres, incompatibilidades e Do n.º 1 do artigo 215.º, na parte em que dispõe que os direitos — incluindo os relativos, por exemplo, ao número juízes dos tribunais judiciais se regem por um só estatuto, de dias de férias — , à aposentação e à matéria disciplinar. decorre que, apesar da existência de «três categorias de Além de que, como é conhecido, existe uma associação juízes, de acordo com o nível dos respectivos tribunais sindical dos juízes portugueses. na estrutura dos tribunais judiciais» [artigos 209.º, n.º 1, 1.3 — Ora, o que a posição que fez vencimento, em alínea a), e 210.º da Constituição], «não podem existir dis- rigor, vem sustentar, fazendo uma distinção, a meu ver não tinções de estatuto para cada uma das categorias» (Gomes constitucionalmente fundada, entre legislador do regime Canotilho/Vital Moreira, ob. cit., anotação ao artigo 217.º, geral da função pública e legislador do estatuto dos juízes ponto III.) A unidade estatutária dos juízes dos tribunais dos tribunais judiciais, é que o legislador democraticamente judiciais significa que «apesar de legal e constitucional- legitimado não pode, usando a forma constitucionalmente mente (cf. o artigo 210.º da CRP) existir uma hierarquia de exigida, introduzir, na legislação da função pública, uma tribunais judiciais e diferentes categorias de juízes, todos norma (fazer uma ingerência) que considere supletiva- eles estão sujeitos ao mesmo estatuto» (Jorge Miranda/ mente aplicável, no que não estiver já regulado pela Consti- Rui Medeiros, Constituição da Portuguesa Anotada, t. III, tuição e pelas leis especiais e com salvaguarda do disposto Coimbra Editora, anotação ao artigo 215.º, ponto IV). nessa mesma Constituição e no Estatuto dos Magistrados O que se dispõe hoje no n.º 1 do artigo 215.º constava Judiciais — incluindo as remissões nele já contidas para já do artigo 220.º («Unidade da magistratura») da versão o regime geral da função pública — , este regime geral primitiva da Constituição. Com este preceito dava-se ex- da função pública, com as necessárias adaptações para pressão ao princípio da unidade da magistratura judicial, salvaguardar a especificidade desse estatuto dos juízes. num texto constitucional que previa como uma categoria Mas, sendo assim, como inegavelmente me parece que de tribunais os tribunais judiciais de 1.ª instância, de é, pelo que atrás foi aduzido nos n.os 1.2 a 1.2.4, não se me 2.ª instância e o Supremo Tribunal de Justiça, que po- afigura possível considerar violadora de qualquer norma deriam funcionar segundo uma regra de especialização ou princípio constitucional o disposto nos artigos agora (artigos 212.º, n.º 1, 213.º e 214.º). Para além de outras em causa. categorias — os tribunais militares e o Tribunal de Contas 1.4 — Aliás, se acaso a Constituição impedisse a apli- (artigos 212.º, n.º 2, 218.º e 219.º) e os tribunais adminis- cação das questionadas normas aos juízes dos tribunais trativos e fiscais, cuja existência era configurada como uma judiciais, então a solução poderia ser encontrada na própria mera possibilidade (artigo 212.º, n.º 3) — , relativamente salvaguarda nestas contida e algo desconsiderada na po- às quais não havia aquelas explicitações. sição que fez vencimento. Na verdade, se assim fosse, os Do enquadramento jurídico-constitucional da função preceitos seriam, porventura, como este Tribunal já decidiu jurisdicional — artigos 110.º, 111.º, 202.º e 203.º — resulta Diário da República, 1.ª série — N.º 9 — 14 de Janeiro de 2008 485 que os juízes se devem reger por um estatuto próprio, sepa- ainda que formam um corpo único e que se regem por um rado, do dos titulares de outros órgãos de soberania, do dos estatuto único (artigo 215.º, n.º 1, da CRP), o que significa magistrados do Ministério Público e do dos trabalhadores que existe uma unidade orgânica dos juízes dos tribunais que exercem funções públicas. Estatuto conformado pelos judiciais (repita-se: só destes) e que, do ponto de vista princípios da inamovibilidade, da irresponsabilidade e do material, existe uma unidade de estatuto, ou seja, estes autogoverno e pelo estabelecimento de incompatibilidades juízes dispõem dos mesmos direitos, garantias e poderes- de cargo (artigos 216.º, 217.º e 218.º da Constituição), -deveres entre si. previstos no capítulo III («Estatuto dos juízes»), do título V Porém, ao contrário da tese vencedora no acórdão, con- («Tribunais»), da parte III («Organização do poder polí- sidero que esta unidade material de estatuto não implica, tico») da Constituição. Estatuto que, em relação aos juízes de modo algum, a unidade formal do mesmo, isto é, não dos tribunais judiciais, é específico face aos juízes dos se afigura como exigência constitucional que, do ponto de restantes tribunais (artigo 215.º da Constituição). vista formal, todos os direitos, garantias e poderes-deveres O artigo 2.º, n.º 3, na parte em que se refere aos juízes destes juízes se encontrem consignados num único di- dos tribunais judiciais, não viola aquelas disposições con- ploma, como acontece actualmente em Portugal com o formadoras, mantendo a separação, constitucionalmente Estatuto dos Magistrados Judiciais. imposta, entre o estatuto dos juízes e o estatuto dos tra- Na minha opinião, uma norma com a redacção do ar- balhadores que exercem funções públicas. Por um lado, tigo 2.º, n.º 3, do Decreto da Assembleia da República o n.º 3 do artigo 2.º limita-se a estender a aplicação do n.º 173/X, que aplica a lei que estabelece os regimes de regime de vinculação, de carreiras e de remunerações vinculação, de carreiras e de remunerações dos trabalha- dos trabalhadores que exercem funções públicas aos juí- dores que exercem funções públicas aos juízes de qualquer zes dos tribunais judiciais (cf. o n.º 1 do artigo 2.º com o n.º 3 do mesmo artigo); por outro, tratar-se-á sempre de jurisdição e aos magistrados do Ministério Público, mas uma aplicação subsidiária — uma aplicação sem prejuízo com ressalva expressa do disposto na Constituição, em leis do disposto na Constituição e em leis especiais e com as especiais e exigindo ainda que essa eventual aplicação se necessárias adaptações. faça com as necessárias adaptações, não viola, à partida, Consequentemente, entendo também que as normas dos qualquer direito ou garantia dos juízes constitucionalmente artigos 10.º, n.º 2, e 68.º, n.º 2, não são inconstitucionais. consagrados e, muito menos, põe em causa a reserva de 2 — Votei a alínea b) da decisão, sem prejuízo de ulte- jurisdição, que inclui a reserva de juiz, ou os princípios da rior ponderação quanto à violação da reserva de jurisdição interdependência e da separação de poderes e do Estado de prevista no artigo 202.º da Constituição. — Maria João direito. Aliás, o próprio acórdão acaba por admitir que não Antunes. se pode afirmar uma afronta directa às garantias constitu- cionais dos artigos 203.º e 216.º, n.os 1 e 2, da CRP. Declaração de voto Como afirma Gomes Canotilho, a independência dos A) Quanto à alínea a) da decisão tribunais como dimensão do Estado de direito significa que se reserva aos juízes e aos tribunais a função de julgar e Votei vencida a alínea a) da decisão na parte respei- implica «necessariamente a separação da função de julgar tante à pronúncia de inconstitucionalidade da norma do (função jurisdicional) num sentido positivo e num sentido artigo 2.º, n.º 3, do Decreto da Assembleia da República negativo. Num sentido positivo a função jurisdicional é n.º 173/X, por entender que o estatuto material dos juízes atribuída exclusivamente a juízes; em sentido negativo que resulta da Constituição não se opõe à inclusão de proíbe-se o exercício da função jurisdicional por outros uma norma com esse teor num diploma que estabelece os órgãos ou poderes que não sejam jurisdicionais» (José regimes de vinculação, de carreiras e de remunerações dos Joaquim Gomes Canotilho, Direito Constitucional e Teoria trabalhadores que exercem funções públicas. da Constituição, Coimbra, Almedina, 2003, p. 660). A nossa lei fundamental considera os tribunais como Ora, nada na norma sub judice é susceptível de pôr em órgãos de soberania (artigos 110.º e 202.º, n.º 1, da CRP) causa a exclusividade da função de julgar dos juízes nem e consagra expressamente o princípio da independência se verifica qualquer intrusão de outro poder do Estado dos tribunais e da sua sujeição apenas à lei (artigo 203.º da CRP). Como diz Gomes Canotilho, «os tribunais são no poder jurisdicional. Em suma, considero que o po- órgãos constitucionais aos quais é especialmente confiada der jurisdicional e a correspondente função de julgar, tal a função jurisdicional exercida por juízes» (José Joaquim como resultam da Constituição, não seriam minimamente Gomes Canotilho, Direito Constitucional e Teoria da Cons- beliscados pela norma do artigo 2.º, n.º 3, do Decreto da tituição, Coimbra, Almedina, 2003, p. 657). Assembleia da República n.º 173/X sub judice. Tendo em conta que uma das funções do Estado é exer- Sublinhe-se ainda que, em alguns Estados membros da cida por juízes, é natural que a Constituição lhes atribua União Europeia, onde ninguém duvida que os princípios, um conjunto de direitos, garantias e poderes-deveres, com acima mencionados, da separação de poderes e do Estado o objectivo de assegurar a compatibilidade do seu estatuto de direito são respeitados, como é o caso da Áustria, da com a sua função de titulares de órgãos de soberania (arti- Finlândia, da Suécia e da França, aos juízes é atribuído o gos 215.º e seguintes da CRP). Nos termos da Constituição, estatuto de funcionários públicos, e nem por isso deixam o estatuto dos juízes inclui a independência, a inamovi- de lhes ser asseguradas todas as garantias inerentes ao bilidade e a irresponsabilidade (artigo 216.º, n.os 1 e 2, poder jurisdicional e à função de julgar, como sejam a da CRP), bem como as incompatibilidades (artigo 216.º, independência, a irresponsabilidade e a inamovibilidade. n.os 3, 4 e 5). Quer dizer, no direito comparado encontramos até casos Relativamente aos juízes dos tribunais judiciais — que, extremos em que o estatuto de juiz coexiste pacificamente segundo a Constituição, são os tribunais comuns em ma- com o estatuto de funcionário público, sem que isso ponha téria cível e criminal (artigo 211.º CRP) — e, sublinhe-se, em causa a função jurisdicional nem o poder jurisdicio- somente em relação a estes, a Constituição acrescenta nal como poder do Estado separado dos outros poderes 486 Diário da República, 1.ª série — N.º 9 — 14 de Janeiro de 2008 (informação disponível no sítio http://ec.europa.eu/civil- especificidade em relação aos profissionais de um emprego justice/legal_prof). público, pelo que não é de rejeitar, à partida, um tratamento Não seria esse, porém, nunca o efeito que produziria não diferenciado desses aspectos. a norma em análise. Ao contrário do que se afirma no Esse tratamento não diferenciado pode resultar da apli- acórdão, não haveria qualquer tendencial equiparação dos cação supletiva, a essas matérias, da lei estatutária dos juízes aos demais trabalhadores da Administração Pública funcionários públicos. O ponto está em saber — e é essa nem qualquer assimilação do estatuto de juiz ao estatuto do a questão de constitucionalidade que aqui basicamente funcionário público. Por força desta norma a eventual apli- se suscitou — se essa aplicação tem que se fundar numa cação do diploma aos juízes de qualquer jurisdição e aos remissão determinada pela lei reguladora do estatuto pri- magistrados do Ministério Público restringir-se-ia a casos vativo dos magistrados judiciais, a eles exclusivamente lacunares muito pontuais, periféricos e até marginais. aplicável, ou se pode decorrer de outro diploma, desig- Em conclusão, considero que a norma do artigo 2.º, nadamente do que tem por objecto o regime de vínculos, n.º 3, do Decreto da Assembleia da República n.º 173/X carreiras e remunerações dos funcionários públicos. não contraria qualquer preceito constitucional. Em con- Contrariamente à posição que fez vencimento, entendo sequência, também me afasto da decisão de pronúncia de que o princípio da unicidade de estatuto dos magistrados inconstitucionalidade dos artigos 10.º, n.º 2, e 68.º, n.º 2 dos tribunais judiciais, consagrado no artigo 215.º, n.º 1, do mesmo diploma. da CRP não impõe a primeira solução. Esse princípio não tem o alcance que se lhe pretende atribuir, não podendo, B) Quanto à alínea b) da decisão designadamente, o conceito de «estatuto específico» ser interpretado «no sentido de que são as suas disposições, Quanto à alínea b) da decisão de pronúncia pela incons- ainda que de natureza remissiva, que determinam e con- titucionalidade da norma do artigo 36.º, n.º 3, conjugada formam o respectivo regime jurídico-funcional». Se assim com os n.os 4 e 5 e, consequentemente, da norma do ar- fosse, ficaria, aliás, por explicar o âmbito restrito da sua tigo 94.º, n.º 2, não acompanho a parte da decisão relativa aplicação aos juízes dos tribunais judiciais, pois não se vê à violação da reserva de jurisdição nem a fundamentação que os magistrados de outras jurisdições não merecessem constante do n.º 6 que a suporta, porque considero que a idêntico tratamento. cativação das remunerações opera ope legis, pelo que, em A exigência da unidade de estatuto contenta-se com a meu entender, estes preceitos são inconstitucionais apenas aplicação de um único regime a todos os juízes dos tri- por violação do artigo 59.º, n.º 1, alínea a), conjugado bunais judiciais. Não há qualquer fundamento para inter- com o artigo 18.º, n.º 2, da Constituição. — Ana Maria pretar a disposição — no que seria um alcance puramente Guerra Martins. formalista — no sentido de que todo o regime estatutário Declaração de voto deve ser recondutível a um único diploma, que o tenha exclusivamente por objecto. Estatuto único não é o mesmo 1 — Votei vencido, na parte referente à declaração de do que fonte normativa única. inconstitucionalidade da norma do artigo 2.º, n.º 3, do Não podendo fundar-se numa violação do artigo 215.º, Decreto n.º 73/X, pelas razões que passo a enunciar su- mesmo quando lido em articulação com as garantias da cintamente. função jurisdicional, uma razão substantiva para a incons- A especificidade de estatuto dos juízes dos tribunais titucionalidade material do artigo 2.º, n.º 3, do Decreto judiciais decorre da natureza da função jurisdicional, subs- n.º 173/X só podia sustentar-se na demonstração de que tancialmente definida na própria Constituição. Enquanto essas garantias resultam directamente afectadas pelo sim- titulares dos órgãos de soberania — os tribunais — a quem ples facto de a determinação da lei supletiva aplicável não cabe o exercício dessa função, esses magistrados devem constar da lei que especialmente regula o estatuto privativo estar sujeitos a um estatuto conformador da sua posição dos magistrados judiciais. Esta é, aliás, uma questão de em termos claramente diferenciados, quer do estatuto dos constitucionalidade constante do pedido [alínea b) do ar- funcionários públicos, quer do estatuto dos titulares dos tigo 10.º] e a que o acórdão expressamente responde pela restantes órgãos de soberania. A esse estatuto cabe con- negativa, no que o acompanho. cretizar e promover as garantias que assegurem a plena Mas, sendo assim, nada autoriza a que simultaneamente autonomia do exercício da jurisdição, em obediência aos se conclua por uma «equiparação dos juízes aos demais imperativos constitucionais. trabalhadores da Administração, por efeito de assimilação É também indiscutível que a plena autonomia no acto do seu estatuto pelo regime geral da função pública». Ga- de julgar reclama uma absoluta independência operacional, rantida a prevalência aplicativa do regime específico dos o que, por sua vez, apela a um conjunto de apropriadas magistrados — no que o enunciado normativo do artigo 2.º, condições organizativas e funcionais de enquadramento. n.º 3, é particularmente cuidadoso — , este permanece in- A especificidade do estatuto deverá, pois, estender-se a tocado, sem qualquer imposição de conformação às normas aspectos externos à actividade jurisdicional, em si mesma, atinentes aos funcionários públicos. mas que nela, de forma directa ou indirecta, acabam por Nada muda, substancialmente, no processo de de- se repercutir. terminação do direito aplicável: primeiro recorremos à Mas a razão de ser da especificidade de estatuto é tam- Constituição, depois à lei que especificamente regula bém o seu limite. Na verdade, importa reconhecer que os direitos e deveres dos magistrados e, por último, o estatuto profissional dos magistrados é susceptível de «com as necessárias adaptações», ao regime da função abranger, em zonas periféricas, matérias que não conten- pública. dem com o exercício da jurisdição, por não estarem com É certo que a aplicação supletiva deste regime passa a ele de qualquer forma conexionadas. No que respeita a ter carácter genérico, não ficando circunscrito aos pontos essas matérias, os magistrados estão numa situação que não para que a Lei n.º 21/85, de 30 de Julho, pontualmente apresenta, do ponto de vista material-valorativo, qualquer remete. Diário da República, 1.ª série — N.º 9 — 14 de Janeiro de 2008 487 Não custa admitir que essa não é a solução mais ade- culações definitivas à Administração, com o consequente quada, quer porque, no plano simbólico (de relevo nada sobredimensionamento dos seus quadros de pessoal — que, despiciendo, nesta matéria), pode gerar uma «imagem» salvo o devido respeito, surge como insuficiente para jus- desfocada dos magistrados e da sua função, mas também tificar o tratamento discriminatório constatado. porque abre campo para incertezas e dúvidas aplicativas Entendo não ser admissível invocar a pretérita incapa- inconvenientes, de todos os pontos de vista. cidade de autocontrolo e de conformação à lei por parte Mas essa não é, consabidamente, uma razão bastante da Administração para justificar tratamentos discrimi- para fundamentar um juízo de inconstitucionalidade. natórios, quando é certo que o próprio diploma ora em 2 — Votei a decisão de inconstitucionalidade da norma apreço já insere disposições que surgem como suficientes do artigo 36.º, n.º 3. Mas não acompanho inteiramente o para esconjurar o risco que pretensamente se quis evitar. fundamento invocado na segunda parte da alínea b) da Na verdade, a peremptória proibição, constante do n.º 5 decisão, respeitante à violação da reserva de jurisdição. deste artigo 35.º, de qualquer contrato de tarefa exceder Na verdade, não faço uma leitura do disposto nos n.os 3 o termo do prazo contratual inicialmente estabelecido, e e 5 do artigo 36.º correspondente à do acórdão. Instaurado o regime a que o subsequente n.º 6 sujeita o contrato de um processo de responsabilidade financeira no Tribunal de avença (que tem por objecto prestações sucessivas no Contas, o juiz tem de informar a unidade orgânica compe- exercício de profissão liberal, podendo ser feito cessar tente para o processamento e pagamento das remunerações a todo o tempo, por qualquer das partes, mesmo quando desse facto e esta, uma vez recebida essa informação, celebrado com cláusula de prorrogação tácita, com aviso tem de cativar automaticamente, a partir do mês seguinte, prévio de 60 dias e sem obrigação de indemnizar), são, àquele em que tenha sido instaurado o procedimento juris- à partida, estatuições adequadas e suficientes para acau- dicional. Nem o juiz, nem a entidade administrativa, têm telar eficazmente o fim, constitucionalmente atendível, qualquer poder decisório nesta matéria. O que significa da boa gestão dos recursos públicos. Não se vislumbra, que não é a intermediação de uma actuação administrativa com efeito, qualquer razão materialmente fundada para, que afecta a reserva de jurisdição, pois o órgão judicial por exemplo, pretendendo a Administração celebrar um já vira a sua competência de apreciação e decisão, no contrato de avença para prestação de serviços forenses, que respeita à medida cautelar de cativação de metade da tenha forçosamente de contratar com um sociedade de retribuição, antecipadamente subtraída pelo automatismo advogados, em detrimento da contratação de um advogado da conformação legal. É este o vício que verdadeiramente individual. — Mário José de Araújo Torres. funda a inconstitucionalidade da solução constante do decreto. — Joaquim Sousa Ribeiro. Declaração de voto Não acompanho o acórdão nos pontos e pelas razões Declaração de voto que sumariamente passo a enunciar: Votei a totalidade das pronúncias emitidas no precedente A) Votei vencido quanto à decisão de pronúncia pela não acórdão (e a integralidade das respectivas fundamenta- inconstitucionalidade da norma do n.º 1 do artigo 55.º do ções), com excepção da não pronúncia de inconstitucionali- decreto em apreciação. dade da norma extraída do artigo 35.º, n.os 2, alínea b), e 4, Mesmo abstraindo de comparações transversais, esta do Decreto da Assembleia da República n.º 173/X, a qual, norma comporta a possibilidade real de gerar situações como bem se salienta no acórdão, confere uma prevalência em que, no mesmo órgão ou serviço, trabalhadores recém- às pessoas colectivas, em detrimento das pessoas singula- -ingressados em dada categoria da mesma carreira passem res, na celebração de contratos de prestação de serviços, a ocupar uma posição na respectiva tabela remuneratória nas modalidades de contratos de tarefa e de avença. superior ao de trabalhadores no activo dessa categoria, Considero que não se justifica, no controlo jurisdicional portanto nela mais antigos, com idênticas ou superiores da violação do princípio da igualdade, enquanto proibição qualificações habilitacionais ou profissionais, o que, de de arbítrio, qualquer auto-restrição do poder do Tribunal acordo com a jurisprudência consolidada do Tribunal, (que se confinaria ao controlo das evidências), mas antes é susceptível de violar o artigo 59.º, n.º 1, alínea a), da uma autocontenção, respeitadora da liberdade de confor- Constituição, enquanto corolário do princípio constitu- mação do legislador. cional da igualdade consagrado no seu artigo 13.º Admito, Neste entendimento, é suficiente para a emissão de um aqui com o acórdão, que o princípio «para trabalho igual, juízo de inconstitucionalidade por violação do princípio salário igual» não proíbe que o trabalhador que esteja da igualdade a constatação de que o tratamento legal di- provido há menos tempo numa dada categoria aufira uma ferenciado não assenta em fundamento racional bastante, remuneração superior àquela que é percebida por quem de acordo com os valores constitucionalmente relevantes dispõe de maior antiguidade, desde que essa diferenciação na situação. esteja fundamentada num motivo objectivo, racionalmente Ora, visando os contratos em causa a realização de tra- comprovável como revelador de efectiva ou potencial balho não subordinado, prestado naturalmente por pessoas disponibilização ao empregador público de superior qua- singulares, embora com autonomia, sem sujeição à disci- lidade ou quantidade do trabalho prestado (para efeito da plina e à direcção do órgão ou serviço contratante nem ao trilogia constitucional da justa retribuição do trabalho, a cumprimento de horário de trabalho, entendo que nenhuma identidade de natureza é, num sistema estruturado como o razão constitucionalmente relevante justifica o tratamento dos «trabalhadores que exercem funções públicas», dada privilegiado concedido às pessoas colectivas. pela similitude do conteúdo funcional inerente à categoria, O acórdão avança uma justificação — evitar o risco que é o elemento central do primeiro termo daquele binó- de, pelo expediente da celebração de «falsos» contratos mio). O que não me parece possível é considerar a «fun- de tarefa e de avença com pessoas singulares, se virem a dada expectativa quanto ao nível qualitativo da prestação gerar novas situações de disfuncionalidade que, no pas- laboral», resultante das provas do concurso, um critério sado, têm propiciado a conversão desses contratos em vin- objectivo para a diferenciação. Pelo menos, não é um cri- 488 Diário da República, 1.ª série — N.º 9 — 14 de Janeiro de 2008 tério susceptível de justificar a solução normativa sem uma jurídico conhece, nuns casos de sentido favorável, noutros cláusula de salvaguarda que impeça a «ultrapassagem» desfavorável ao administrado (cf., por exemplo, o n.º 2 do de trabalhadores no activo, menos antigos na categoria, artigo 69.º do Regime Jurídico da Urbanização e da Edi- com avaliação de desempenho de nível correspondente. ficação). Nestas circunstâncias, a entidade processadora Enquanto o posicionamento do recém-recrutado poderá, dos vencimentos não define inovatoriamente a situação do na latitude da norma em apreço, ocorrer em qualquer das particular; executa a comunicação do tribunal garantindo posições remuneratórias da categoria, os trabalhadores no o efeito que automaticamente decorre da lei, pelo que não activo têm o seu nível remuneratório condicionado pelas pode a medida ser concebida, neste caso diversamente do regras de alteração do posicionamento remuneratório pre- que sucede quando o procedimento para efectivação da vistas nos artigos 47.º e 48.º do decreto. Recorrendo — em responsabilidade tem natureza administrativa, como uma método que o Tribunal tem considerado adequado ao sis- medida cautelar resultante de acto administrativo. tema de fiscalização abstracta em casos do género (cf. Acresce que, mesmo que assim não fosse, me sobram Acórdão n.º 323/2005, publicado no Diário da República, dúvidas — que a discordância com o ponto de partida do 1.ª série-A, de 14 de Outubro de 2005) — ao mais des- acórdão me dispensa de resolver — quanto a, de um modo pojado dos exemplos: um técnico superior integrado na geral, configurar a previsão legislativa que, em abstracto, primeira posição remuneratória (por hipótese oriundo do conceda à Administração a possibilidade de tomar deter- CEAGP, obrigatoriamente integrado na primeira posição remuneratória, por força do n.º 6 do artigo 56.º do decreto, minada medida que normalmente caberia no âmbito dos apesar de o curso e o seu sistema de avaliação ser bem seus poderes através de um procedimento administrativo mais revelador das potencialidades dos candidatos do que (em que, portanto, não haja reserva de primeira palavra), a frágil prognose quanto a desempenhos futuros com base como invadindo ou permitindo invadir a reserva de juiz (é nos elementos do processo concursal), com uma menção nesta acepção que a censura à norma por violar a reserva de máxima em avaliação do desempenho [artigo 47.º, n.º 1, jurisdição é tomada no acórdão), só porque o mesmo efeito alínea a) do decreto], auferirá inelutavelmente remune- era alcançável mediante um procedimento jurisdicional ração inferior a um novo trabalhador relativamente ao instrumental de um processo pendente no tribunal. Esta qual o posicionamento negociado ao abrigo da norma circunstância da pendência de um processo jurisdicional em causa produza o mínimo dos efeitos, ou seja, em que para a resolução final do conflito não confere à medida este trabalhador obtenha a segunda posição da estrutura administrativa um conteúdo materialmente jurisdicional remuneratória da carreira. que, na sua essência, não teria necessariamente. Na falta de uma cláusula de salvaguarda (que, aliás, o Acompanho, todavia, os demais fundamentos pelos legislador adoptou em casos paralelos, por exemplo, no quais o acórdão decide pela pronúncia de inconstitucionali- n.º 3 do artigo 48.º do decreto), não vejo como as cautelas dade quanto a esta norma, que valem indiferentemente para gestionárias que o acórdão invoca e os princípios gerais os termos em que a cativação do vencimento é estabelecida, da actividade administrativa possam evitar a inversão das seja administrativo ou jurisdicional o processo de cuja posições remuneratórias, que não são consequência do mau resolução final é instrumento. — Vítor Gomes. uso do mecanismo legal, mas uma consequência inevitável do seu funcionamento e que não é temerário prever que serão frequentes num empregador com a dimensão e a complexidade organizativa da Administração Pública. B) Não acompanho a fundamentação do acórdão na parte REGIÃO AUTÓNOMA DA MADEIRA em que, relativamente à norma do n.º 3 do artigo 36.º e, a título consequente, do n.º 2 do artigo 94.º do decreto, con- Assembleia Legislativa sidera violada reserva de jurisdição prevista no artigo 202.º da Constituição (n.º 6 do acórdão) e o consequente reflexo Decreto Legislativo Regional n.º 2/2008/M na alínea b) da decisão. Desde logo, estou em divergência com a interpretação Isenta de instalação e utilização de tacógrafo os veículos afectos das disposições conjugadas dos n.os 3 e 5 do artigo 36.º do ao transporte de mercadorias ou de passageiros que circulem decreto que conduziram a maioria a ver na cativação das exclusivamente nas ilhas da Região Autónoma da Madeira. remunerações, quando conexa com a instauração de um processo para efectivação da responsabilidade financeira Face, entre outras, à necessidade de harmonização das perante o Tribunal de Contas, um acto de definição ino- condições de concorrência entre os transportes terrestres, vatória da situação do funcionário da autoria da entidade nomeadamente no que se refere ao sector rodoviário, bem processadora do vencimento. A referência do n.º 5 do ar- como o melhoramento das condições de trabalho e da segu- tigo 36.º à «entidade competente pela instrução do procedi- rança rodoviária, a União Europeia, em regulamento, veio mento» tem de ser entendida em conformidade com a natu- consagrar, para um conjunto determinado de veículos, a reza administrativa ou jurisdicional do procedimento cuja obrigatoriedade de instalação e utilização de um aparelho instauração motiva a cativação de metade da remuneração de controlo dos tempos de condução, das pausas e perío- do «indiciado responsável» contra o qual o procedimento se dos de repouso dos condutores envolvidos no transporte dirige. Neste caso, será o Tribunal de Contas, quando e se o rodoviário. processo de efectivação de responsabilidade financeira for Com o Decreto-Lei n.º 272/89, de 19 de Agosto, foi requerido pelo Ministério Público, e não a entidade que lhe criado o regime jurídico e o quadro institucional de apli- endereça o relatório da auditoria ou inspecção, que perde cação dessa regulamentação, tendo o seu artigo 2.º consa- sobre ele o controlo. Estamos, portanto, perante um efeito grado que o registo dos tempos de trabalho e de repouso ope legis da instauração de um determinado procedimento dos condutores de veículos de matrícula portuguesa, jurisdicional, à semelhança de vários outros que o sistema que efectuem transportes internacionais abrangidos pelo Diário da República, 1.ª série — N.º 9 — 14 de Janeiro de 2008 489 Acordo Europeu Relativo ao Trabalho das Tripulações fazem com que se conclua que os custos associados ao fun- dos Veículos Que Efectuem Transportes Internacionais cionamento do tacógrafo digital na Região Autónoma da Rodoviários (AETR), deve ser assegurado por meio de Madeira não justificam aos benefícios que daí resultariam. tacógrafo que esteja em conformidade com as prescrições Assim: da regulamentação comunitária. A Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Ma- O Regulamento (CE) n.º 561/2006, do Parlamento Euro- deira, ao abrigo do disposto na alínea a) do n.º 1 do ar- peu e do Conselho, de 15 de Março, não obstante introduzir tigo 227.º da Constituição da República Portuguesa e da alí- todo um novo conjunto de exigências nesta matéria e alar- nea ll) do artigo 40.º do Estatuto Político-Administrativo da gar o âmbito de aplicação a outros serviços de transporte Região Autónoma da Madeira, aprovado pela Lei n.º 13/91, nacional, no seu artigo 26.º, que dá nova redacção ao ar- de 5 de Junho, revisto e alterado pelas Leis n.os 130/99, de 21 tigo 3.º do Regulamento (CEE) n.º 3821/85, do Conselho, de Agosto, e 12/2000, de 21 de Junho, decreta o seguinte: de 20 de Dezembro, continua a possibilitar que os Estados membros possam isentar da obrigatoriedade de instalação Artigo 1.º do aparelho de controlo nos transportes rodoviários nos casos previstos nos n.os 1 e 3 do artigo 13.º do Regulamento. Isenção do aparelho de controlo Precisamente, a alínea e) do n.º 1 do referido artigo 13.º Os veículos que circulem exclusivamente nas ilhas da do Regulamento (CE) n.º 561/2006 institui a possibilidade de isenção para os veículos que circulem exclusivamente Região Autónoma da Madeira estão isentos da instalação em ilhas cuja superfície não exceda 2300 km2 e que não e utilização do aparelho de controlo dos tempos de con- comuniquem com o restante território nacional por ponte, dução, das pausas e períodos de repouso dos condutores vau ou túnel abertos à circulação automóvel. envolvidos no transporte rodoviário de mercadorias ou É o que sucede com os veículos que circulam nas ilhas de passageiros. que integram a Região Autónoma da Madeira, pelo que Artigo 2.º importa fazer uso dessa possibilidade, consagrando na Entrada em vigor ordem jurídica interna a dispensa de instalação e utilização do aparelho de controlo. O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao Com efeito, face à dimensão territorial, às actuais infra- da sua publicação. -estruturas rodoviárias e condições de tráfego existentes nas ilhas do arquipélago da Madeira, só muito excepcio- Aprovado em sessão plenária da Assembleia Legislativa nalmente poderão ocorrer abusos ao nível dos tempos de da Região Autónoma da Madeira em 22 de Novembro de condução, pausas e períodos de repouso para os condutores 2007. envolvidos no transporte rodoviário de mercadorias ou de O Presidente da Assembleia Legislativa, José Miguel passageiros. Jardim d’Olival Mendonça. Assim, esta matéria não constitui, manifestamente, forte factor de distorção da concorrência nestes sectores nem Assinado em 21 de Dezembro de 2007. importante causa de sinistralidade rodoviária. Publique-se. Refira-se ainda que a elevada complexidade e dificuldade técnica necessária à implementação do sistema do aparelho O Representante da República para a Região Autónoma de controlo, aliada ao correspondente custo financeiro, da Madeira, Antero Alves Monteiro Diniz. 490 Diário da República, 1.ª série — N.º 9 — 14 de Janeiro de 2008 I SÉRIE Preço deste número (IVA incluído 5%) DIÁRIO € 10,40 DA REPÚBLICA Depósito legal n.º 8814/85 ISSN 0870-9963 Diário da República Electrónico: Endereço Internet: http://dre.pt Correio electrónico: dre@incm.pt • Linha azul: 808 200 110 • Fax: 21 394 5750 Toda a correspondência sobre assinaturas deverá ser dirigida para a Imprensa Nacional-Casa da Moeda, S. A., Departamento Comercial, Sector de Publicações Oficiais, Rua de D. Francisco Manuel de Melo, 5, 1099-002 Lisboa
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