Diário da República, 1.ª série

Diário da República n.º 9, 1.º suplemento

Data
2018-01-01

Texto integral (3144 palavras)

I SÉRIE Sexta-feira, 12 de janeiro de 2018 Número 9 ÍNDICE SUPLEMENTO Agricultura, Florestas e Desenvolvimento Rural Portaria n.º 15-A/2018: Estabelece as normas técnicas essenciais a considerar no âmbito da elaboração de projetos de arborização e de rearborização, do respetivo processo de análise e decisão, e da sua execução . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 386-(2) Portaria n.º 15-B/2018: Define as habilitações mínimas, exigidas para elaboração e subscrição de projetos no âmbito das ações de arborização e de rearborização, com recurso a espécies florestais, para efeitos da autorização e da comunicação prévia previstas nos artigos 4.º e 5.º do Decreto-Lei n.º 96/2013, de 19 de julho, alterado e republicado pela Lei n.º 77/2017, de 17 de agosto, bem como o seu registo . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 386-(4) 386-(2) Diário da República, 1.ª série — N.º 9 — 12 de janeiro de 2018 AGRICULTURA, FLORESTAS b) Terrenos confinantes — terrenos que estremam com E DESENVOLVIMENTO RURAL os povoamentos florestais a instalar; c) Leito — o terreno coberto pelas águas, quando não influenciadas por cheias extraordinárias, inundações ou Portaria n.º 15-A/2018 tempestades, incluindo-se os mouchões, lodeiros e areais de 12 de janeiro nele formados por deposição aluvial; d) Linhas de água torrenciais ou temporárias — aquelas Com a publicação do Decreto-Lei n.º 96/2013, de 19 de em que, por força do regime de precipitação, só existe água julho, alterado pela Lei n.º 77/2017, de 17 de agosto, entrou durante uma parte do ano; em vigor o regime jurídico aplicável às ações de arbori- e) Linhas de água permanentes — aquelas onde existe zação e rearborização, com recurso a espécies florestais, água durante todo o ano, independentemente do regime no território continental. de precipitação; Estabelece este diploma, no seu artigo 10.º, que o pe- f) Faixa de proteção das linhas de água — a faixa de dido de autorização e a comunicação prévia relativos terreno contígua ou sobranceira à linha que limita o leito às ações de arborização e rearborização e o processo de das águas com as seguintes larguras: análise e decisão se devem basear, entre outros aspetos, em normas e boas práticas de preparação de solo, bem Linhas de água torrenciais ou temporárias: 5 metros; como nas condicionantes de técnicas de instalação de Linhas de água permanentes não navegáveis: 10 metros; povoamentos florestais e demais disposições orientadoras Linhas de água permanentes e navegáveis: de 30 a dos programas regionais de ordenamento florestal, dos 50 metros; planos específicos de intervenção florestal e dos planos de gestão florestal. g) Operação manual — operação executada com Algumas dessas normas técnicas dizem respeito às dis- equipamento não motorizado, em que tanto o trabalho tâncias de arborização e rearborização a salvaguardar aos de deslocação do equipamento como o de execução da prédios confinantes no momento da instalação de novos operação propriamente dita são realizados pelo ope- povoamentos florestais, independentemente do seu uso e rador; sem prejuízo da aplicação de todas as demais decorren- h) Operação motomanual — operação executada com tes de legislação específica, nomeadamente no âmbito da equipamento motorizado, em que o trabalho de deslocação defesa da floresta contra incêndios, da conservação da do equipamento é realizado pelo operador e o trabalho de natureza e da biodiversidade, da defesa dos solos e dos execução da operação propriamente dita é realizado pelo recursos hídricos. equipamento motorizado; São igualmente incluídas normas técnicas para a se- i) Operação mecanizada — operação executada por leção adequada das operações de preparação de terreno, maquinaria motorizada automóvel, em que todo o tra- a aplicar nas ações de arborização e rearborização, que balho é realizado pela máquina, sendo o operador res- salvaguardem o recurso solo. ponsável pelo controlo da mesma. A presente portaria foi objeto de consulta pública. Assim: Artigo 3.º Manda o Governo, pelo Secretário de Estado das Florestas e do Desenvolvimento Rural, ao abrigo do Normas técnicas para a instalação disposto no artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 96/2013, de 19 de povoamentos florestais de julho, alterado pela Lei n.º 77/2017, de 17 de agosto, 1 — As ações de arborização e rearborização, bem como e ao abrigo das competências delegadas pelo Despacho a elaboração e análise dos respetivos projetos, devem cum- n.º 5564/2017, de 1 de junho, alterado pelos Despachos prir as orientações estabelecidas no Anexo da presente n.os 7088/2017, de 21 de julho, e 10644/2017, de 14 de portaria, da qual faz parte integrante, por forma a garantir novembro, o seguinte: a manutenção da floresta enquanto recurso indissociável de outros recursos naturais como a água, o solo, o ar, a Artigo 1.º fauna e a flora. 2 — Sem prejuízo do disposto no número anterior, Objeto são admissíveis, quando fundamentadas, situações cujas A presente portaria estabelece as normas técnicas es- condições de terreno, vegetação ou estatuto especial senciais a considerar no âmbito da elaboração de projetos de conservação permitam recorrer a outras soluções de arborização e de rearborização, do respetivo processo técnicas. de análise e decisão, e da sua execução. Artigo 4.º Artigo 2.º Distâncias de arborização e rearborização às estremas Definições 1 — A distância mínima de arborização e rearborização às estremas dos terrenos confinantes, independentemente a) Preparação do terreno — conjunto de ações que da espécie florestal utilizada, é de: têm como objetivo genérico criar ou melhorar as condi- ções necessárias à instalação e crescimento de espécies a) 5 metros, se o terreno confinante for espaço florestal; florestais; b) 10 metros, se o terreno confinante for espaço agrícola. Diário da República, 1.ª série — N.º 9 — 12 de janeiro de 2018 386-(3) 2 — O disposto no número anterior não se aplica nas ANEXO seguintes situações: (a que se refere o n.º 1 do artigo 3.º) a) Os terrenos em causa pertencerem ao mesmo titular; Normas técnicas de instalação de povoamentos florestais b) Configurar uma situação em que seja aplicável outra distância superior por força de legislação espe- As ações de arborização e de rearborização devem res- cífica. peitar as seguintes normas técnicas de silvicultura: 1 — Nas faixas de proteção das linhas de água, o risco de 3 — Na distância referida no número anterior é contabi- erosão é frequentemente muito elevado, uma vez que se trata lizada a largura de quaisquer estradas e/ou caminhos limites de áreas de concentração do escoamento de águas pluviais. da propriedade. Neste âmbito, as ações de arborização e de rearborização de- vem garantir a manutenção da totalidade ou de uma parte signi- Artigo 5.º ficativa da vegetação espontânea e a não realização de mobili- Distâncias de arborização e rearborização zações do solo, à exceção das localizadas, desde que manuais. às linhas de água 2 — A vegetação espontânea é um importantíssimo fator de proteção do solo contra a erosão e uma fonte de matéria 1 — As ações de arborização e rearborização com re- orgânica, assumindo ainda, com frequência, um papel de curso à mobilização mecânica do terreno não podem ser proteção das jovens plantas contra o vento, a insolação realizadas nas faixas de proteção das linhas de água tal e a geada. Neste âmbito, as ações de arborização e de como definidas na alínea f) do artigo 2.º rearborização devem garantir a sua conservação através da 2 — Sempre que se justifique, nas faixas acima esta- manutenção de algumas faixas regularmente distanciadas belecidas podem ser realizadas operações motomanuais e dispostas em curva de nível. e manuais de controlo de matos e vegetação herbácea, 3 — A mobilização do solo deve ser sempre realizada respeitando sempre as espécies florestais ripícolas. em curva de nível por forma a garantir taxas de retenção 3 — Excetuam-se do disposto nos números anteriores e infiltração de água elevadas e, consequentemente, me- as situações em que seja aplicável outra distância superior, nores riscos de erosão. Sempre que haja necessidade de por força de legislação específica. realizar o controlo do escoamento concentrado da água ou de minimizar riscos de encharcamento ou assoreamento prolongados, pode ser conveniente que a mobilização do Artigo 6.º solo seja realizada com uma ligeira inclinação lateral, com Entrada em vigor o objetivo de melhorar a drenagem do terreno. 4 — Não são permitidas quaisquer ações de mobiliza- A presente portaria entra em vigor à data de entrada em ção do solo com recurso a balde de escavadora giratória vigor da Lei n.º 77/2017, de 17 de agosto. ou de retroescavadora, bem como mobilizações segundo o maior declive. O Secretário de Estado das Florestas e do Desenvolvi- 5 — A escolha das operações, no âmbito das ações de mento Rural, Miguel João Pisoeiro de Freitas, em 11 de arborização e rearborização, deve cumprir as normas apre- janeiro de 2018. sentadas no quadro abaixo: Faixas de proteção das linhas Declives inferiores a 10 % Declives entre 10 % e 25 % Declives superiores a 25 % de água Áreas com vegetação es- 1 — Solo sem camadas com- 1 — Solo sem camadas compac- a) Mobilização do solo ma- a) Desde que o declive se pontânea cuja dimensão pactas e material originário tas e material originário coeso nual localizada; apresente muito baixo, ou densidade não obriga coeso nos primeiros 50 cm: nos primeiros 50 cm: b) Abertura de terraços com controlo da vegetação a realizar operações espe- trator de rasto contínuo. espontânea com corta- a) Plantação ou sementeira a) Plantação ou sementeira cíficas de controlo (con- -matos em faixas se- diretas em covacho; diretas em covacho; trolo efetuado através das guida de mobilizações b) Rego de plantação ou b) Rego de plantação ou se- operações de mobilização do solo localizadas; sementeira; menteira; do solo). b) Controlo da vegetação c) Lavoura em faixas; c) Lavoura em faixas de lar- d) Abertura de covas meca- gura variável; espontânea de forma nizada. d) Abertura de covas meca- manual ou motoma- nizada. nual, seguida de mobi- 2 — Solos com camadas com- lizações do solo locali- pactas e material originário zadas; 2 — Solos com camadas compac- coeso (mas desagregável c) Ausência de quaisquer tas e material originário coeso ou fraturável) nos primei- intervenções. (mas desagregável ou fraturá- ros 50 cm: vel) nos primeiros 50 cm: a) Ripagem ou subsola- a) Ripagem ou subsolagem; gem; b) Ripagem ou subsolagem b) Ripagem ou subsolagem seguida de lavoura em seguida de lavoura em faixas; faixas; c) Ripagem ou subsolagem c) Ripagem ou subsolagem seguida de vala e cômoro seguida de vala e cômoro com 2 regos. com 2 regos. 386-(4) Diário da República, 1.ª série — N.º 9 — 12 de janeiro de 2018 Faixas de proteção das linhas Declives inferiores a 10 % Declives entre 10 % e 25 % Declives superiores a 25 % de água Áreas com vegetação espon- 1 — Solo sem camadas compac- 1 — Solo sem camadas compac- a) Controlo da vegetação a) Controlo da vegetação tânea cuja dimensão ou tas e material originário coeso tas e material originário coeso espontânea total, em espontânea através de densidade obriga a reali- nos primeiros 50 cm: nos primeiros 50 cm: faixas ou localizado, e meios manuais ou mo- zar previamente operações mobilizações do solo tomanuais, seguido de a) Gradagem ou utilização a) Gradagem ou utilização específicas de controlo. localizadas; mobilizações do solo de corta-matos em toda a de corta-matos em faixas área, em faixas ou locali- com largura variável, se- b) Preparação manual ou localizadas; zada (na hipótese do corta- guida de: motomanual localizada b) Ausência de quaisquer -matos), seguida de: ou em faixas; intervenções. a1) Ou plantação ou semen- c) Abertura de terraços a1) Ou plantação ou semen- teira diretas; com trator de rasto con- teira diretas; a2) Ou rego de plantação ou tínuo. a2) Ou rego de plantação ou sementeira; sementeira; a3) Ou vala e cômoro com a3) Ou vala e cômoro com 2 regos; 2 regos; a4) Ou lavoura em faixas; a4) Ou lavoura em faixas; a5) Ou gradagem quando pre- a5) Ou gradagem quando viamente tenha sido usado previamente tenha sido corta-matos, seguida ou usado corta-matos, se- não de abertura de rego de guida ou não de abertura plantação ou sementeira; de rego de plantação ou a6) Ou mobilização do solo sementeira; localizada (na hipótese a6) Ou mobilização do solo de ter sido usado corta- localizada (na hipótese -matos). de ter sido usado corta- -matos). b) As operações a realizar nas faixas referidas em a) de- b) Preparação manual ou vem atender às seguintes motomanual localizada especificações: ou em faixas. b1) Controlo mecanizado em faixas com largura 2 — Solos com camadas com- máxima de 3 m, dispostas pactas e material originário em curva de nível ao longo coeso (mas desagregável das linhas de plantação ou ou fraturável) nos primei- sementeira, e separadas ros 50 cm: por faixas não intervencio- a) Gradagem ou utilização nadas com largura mínima de corta-matos em toda de 1 metro; a área ou em faixas, se- b2) Controlo mecanizado em guida de: faixas dispostas em curva a1) Ripagem ou subsola- de nível, com uma largura gem; máxima de 40 m (declives a2) Ripagem ou subsolagem inferiores a 20 %) ou de seguida de vala e cômoro 20 m (declives superiores com 2 regos. a 20 %), nos dois casos separadas por faixas não intervencionadas com lar- gura mínima de 4 m. c) Preparação manual ou mo- tomanual localizada ou em faixas. 2 — Solos com camadas compac- tas e material originário coeso (mas desagregável ou fraturá- vel) nos primeiros 50 cm: a) Gradagem ou utilização de corta-matos em faixas com largura variável, se- guida de: a1) Ripagem ou subsolagem; a2) Ripagem ou subsolagem seguida de vala e cômoro com 2 regos. 111057823 Portaria n.º 15-B/2018 belece o regime jurídico aplicável às ações de arborização e rearborização (RJAAR), prevendo no n.º 5 do artigo 7.º de 12 de janeiro que só podem subscrever projetos os técnicos legalmente O Decreto-Lei n.º 96/2013, de 19 de julho, alterado e habilitados, nos termos a definir por portaria do membro republicado pela Lei n.º 77/2017, de 17 de agosto, esta- do Governo responsável pela área das florestas. Diário da República, 1.ª série — N.º 9 — 12 de janeiro de 2018 386-(5) Deste modo, torna-se necessário definir as habilitações artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 96/2013, de 19 de julho, alte- mínimas exigidas para elaboração e subscrição de projetos rado e republicado pela Lei n.º 77/2017, de 17 de agosto. no âmbito das ações de arborização e de rearborização, 3 — Para efeitos de registo, os interessados devem com recurso a espécies florestais, para efeitos da autori- apresentar: zação e da comunicação prévia previstas nos artigos 4.º a) Identificação: nome, residência ou sede profissional, e 5.º do Decreto-Lei n.º 96/2013, de 19 de julho, na sua número de identificação fiscal, contactos telefónicos e de redação atual. correio eletrónico; Importa ainda criar o registo centralizado dos técnicos b) Documento que demonstre as habilitações acadé- no Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas micas; (ICNF, I. P.). c) Currículo que demonstre a experiência profissional, A presente portaria foi objeto de consulta pública. nos termos do n.º 2 do artigo anterior; Assim, manda o Governo, pelo Secretário de Estado das Florestas e do Desenvolvimento Rural, ao abrigo do n.º 5 do d) Autorização ou proibição da divulgação dos seus artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 96/2013, de 19 de julho, alterado dados. e republicado pela Lei n.º 77/2017, de 17 de agosto, e ao abrigo das competências delegadas pelo Despacho n.º 5564/2017, de 4 — Os dados constantes do registo devem ser atua- 1 de junho, alterado pelos Despachos n.os 7088/2017, de 21 de lizados pelos interessados, sempre que se verifiquem al- julho, e 10644/2017, de 14 de novembro, o seguinte: terações. Artigo 1.º Artigo 4.º Objeto Obrigações do ICNF, I. P. A presente portaria define as habilitações mínimas, exi- São obrigações do ICNF, I. P.: gidas para elaboração e subscrição de projetos no âmbito a) Verificar as habilitações académicas e/ou profissio- das ações de arborização e de rearborização, com recurso a nais dos técnicos que elaboram e subscrevem projetos para espécies florestais, para efeitos da autorização e da comu- efeitos dos artigos 4.º e 5.º do Decreto-Lei n.º 96/2013, de nicação prévia previstas nos artigos 4.º e 5.º do Decreto-Lei 19 de julho, alterado e republicado pela Lei n.º 77/2017, n.º 96/2013, de 19 de julho, alterado e republicado pela de 17 de agosto; Lei n.º 77/2017, de 17 de agosto, bem como o seu registo. b) Proceder ao registo dos técnicos referidos no artigo anterior; Artigo 2.º c) Assegurar a manutenção e a atualização dos registos; Habilitação como projetista d) Efetuar o cancelamento dos registos, quer a pedido do interessado, quer em consequência da contraordenação 1 — Os projetos referidos no artigo anterior podem ser prevista na alínea g) do artigo 15.º e da sanção acessória elaborados e subscritos por técnicos mestres, licenciados, estabelecida na alínea b) do artigo 16.º do Decreto-Lei bacharéis ou equiparados, nas áreas das ciências silvíco- n.º 96/2013, de 19 de julho, alterado e republicado pela las/florestais. Lei n.º 77/2017, de 17 de agosto; 2 — Os projetos referidos no artigo anterior podem, e) Garantir que, em caso de indisponibilidade do sis- ainda, ser elaborados e subscritos por técnicos mestres, li- tema de informação, RJAAR-SIICNF, os requerentes são cenciados, bacharéis ou equiparados, nas áreas das ciências informados sobre os procedimentos a adotar através da agronómicas, desde que possuam experiência profissional página eletrónica; mínima comprovada de três anos na área florestal. f) Disponibilizar anualmente a lista dos técnicos re- 3 — As entidades podem apresentar projetos desde que gistados. o técnico que o subscreve cumpra com os requisitos mí- nimos para a sua habilitação, estando obrigado a registo. Artigo 5.º Entrada em vigor Artigo 3.º Registo A presente portaria entra em vigor à data de entrada em vigor da Lei n.º 77/2017, de 17 de agosto. 1 — Estão obrigados a registo no ICNF, I. P., todos os técnicos que pretendam elaborar e subscrever projetos nos O Secretário de Estado das Florestas e do Desenvolvi- termos do artigo anterior. mento Rural, Miguel João Pisoeiro de Freitas, em 11 de 2 — Os pedidos de registo são submetidos por via janeiro de 2018. eletrónica através do sistema de informação referido no 111057807 386-(6) Diário da República, 1.ª série — N.º 9 — 12 de janeiro de 2018 I SÉRIE Diário da República Eletrónico: Endereço Internet: http://dre.pt Contactos: Correio eletrónico: dre@incm.pt Tel.: 21 781 0870 Depósito legal n.º 8814/85 ISSN 0870-9963 Fax: 21 394 5750
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