Diário da República, 1.ª série
Diário da República n.º 9, 1.º suplemento
- Data
- 2018-01-01
Texto integral (3144 palavras)
I SÉRIE
Sexta-feira, 12 de janeiro de 2018 Número 9
ÍNDICE
SUPLEMENTO
Agricultura, Florestas e Desenvolvimento Rural
Portaria n.º 15-A/2018:
Estabelece as normas técnicas essenciais a considerar no âmbito da elaboração de projetos
de arborização e de rearborização, do respetivo processo de análise e decisão, e da sua
execução . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 386-(2)
Portaria n.º 15-B/2018:
Define as habilitações mínimas, exigidas para elaboração e subscrição de projetos no
âmbito das ações de arborização e de rearborização, com recurso a espécies florestais,
para efeitos da autorização e da comunicação prévia previstas nos artigos 4.º e 5.º do
Decreto-Lei n.º 96/2013, de 19 de julho, alterado e republicado pela Lei n.º 77/2017, de
17 de agosto, bem como o seu registo . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 386-(4)
386-(2) Diário da República, 1.ª série — N.º 9 — 12 de janeiro de 2018
AGRICULTURA, FLORESTAS b) Terrenos confinantes — terrenos que estremam com
E DESENVOLVIMENTO RURAL os povoamentos florestais a instalar;
c) Leito — o terreno coberto pelas águas, quando não
influenciadas por cheias extraordinárias, inundações ou
Portaria n.º 15-A/2018 tempestades, incluindo-se os mouchões, lodeiros e areais
de 12 de janeiro nele formados por deposição aluvial;
d) Linhas de água torrenciais ou temporárias — aquelas
Com a publicação do Decreto-Lei n.º 96/2013, de 19 de em que, por força do regime de precipitação, só existe água
julho, alterado pela Lei n.º 77/2017, de 17 de agosto, entrou durante uma parte do ano;
em vigor o regime jurídico aplicável às ações de arbori- e) Linhas de água permanentes — aquelas onde existe
zação e rearborização, com recurso a espécies florestais, água durante todo o ano, independentemente do regime
no território continental. de precipitação;
Estabelece este diploma, no seu artigo 10.º, que o pe- f) Faixa de proteção das linhas de água — a faixa de
dido de autorização e a comunicação prévia relativos terreno contígua ou sobranceira à linha que limita o leito
às ações de arborização e rearborização e o processo de das águas com as seguintes larguras:
análise e decisão se devem basear, entre outros aspetos,
em normas e boas práticas de preparação de solo, bem Linhas de água torrenciais ou temporárias: 5 metros;
como nas condicionantes de técnicas de instalação de Linhas de água permanentes não navegáveis: 10 metros;
povoamentos florestais e demais disposições orientadoras Linhas de água permanentes e navegáveis: de 30 a
dos programas regionais de ordenamento florestal, dos 50 metros;
planos específicos de intervenção florestal e dos planos
de gestão florestal. g) Operação manual — operação executada com
Algumas dessas normas técnicas dizem respeito às dis- equipamento não motorizado, em que tanto o trabalho
tâncias de arborização e rearborização a salvaguardar aos de deslocação do equipamento como o de execução da
prédios confinantes no momento da instalação de novos operação propriamente dita são realizados pelo ope-
povoamentos florestais, independentemente do seu uso e rador;
sem prejuízo da aplicação de todas as demais decorren- h) Operação motomanual — operação executada com
tes de legislação específica, nomeadamente no âmbito da equipamento motorizado, em que o trabalho de deslocação
defesa da floresta contra incêndios, da conservação da do equipamento é realizado pelo operador e o trabalho de
natureza e da biodiversidade, da defesa dos solos e dos execução da operação propriamente dita é realizado pelo
recursos hídricos. equipamento motorizado;
São igualmente incluídas normas técnicas para a se- i) Operação mecanizada — operação executada por
leção adequada das operações de preparação de terreno, maquinaria motorizada automóvel, em que todo o tra-
a aplicar nas ações de arborização e rearborização, que balho é realizado pela máquina, sendo o operador res-
salvaguardem o recurso solo. ponsável pelo controlo da mesma.
A presente portaria foi objeto de consulta pública.
Assim: Artigo 3.º
Manda o Governo, pelo Secretário de Estado das
Florestas e do Desenvolvimento Rural, ao abrigo do Normas técnicas para a instalação
disposto no artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 96/2013, de 19 de povoamentos florestais
de julho, alterado pela Lei n.º 77/2017, de 17 de agosto, 1 — As ações de arborização e rearborização, bem como
e ao abrigo das competências delegadas pelo Despacho a elaboração e análise dos respetivos projetos, devem cum-
n.º 5564/2017, de 1 de junho, alterado pelos Despachos prir as orientações estabelecidas no Anexo da presente
n.os 7088/2017, de 21 de julho, e 10644/2017, de 14 de portaria, da qual faz parte integrante, por forma a garantir
novembro, o seguinte: a manutenção da floresta enquanto recurso indissociável
de outros recursos naturais como a água, o solo, o ar, a
Artigo 1.º fauna e a flora.
2 — Sem prejuízo do disposto no número anterior,
Objeto são admissíveis, quando fundamentadas, situações cujas
A presente portaria estabelece as normas técnicas es- condições de terreno, vegetação ou estatuto especial
senciais a considerar no âmbito da elaboração de projetos de conservação permitam recorrer a outras soluções
de arborização e de rearborização, do respetivo processo técnicas.
de análise e decisão, e da sua execução.
Artigo 4.º
Artigo 2.º Distâncias de arborização e rearborização às estremas
Definições 1 — A distância mínima de arborização e rearborização
às estremas dos terrenos confinantes, independentemente
a) Preparação do terreno — conjunto de ações que da espécie florestal utilizada, é de:
têm como objetivo genérico criar ou melhorar as condi-
ções necessárias à instalação e crescimento de espécies a) 5 metros, se o terreno confinante for espaço florestal;
florestais; b) 10 metros, se o terreno confinante for espaço agrícola.
Diário da República, 1.ª série — N.º 9 — 12 de janeiro de 2018 386-(3)
2 — O disposto no número anterior não se aplica nas ANEXO
seguintes situações:
(a que se refere o n.º 1 do artigo 3.º)
a) Os terrenos em causa pertencerem ao mesmo titular;
Normas técnicas de instalação de povoamentos florestais
b) Configurar uma situação em que seja aplicável
outra distância superior por força de legislação espe- As ações de arborização e de rearborização devem res-
cífica. peitar as seguintes normas técnicas de silvicultura:
1 — Nas faixas de proteção das linhas de água, o risco de
3 — Na distância referida no número anterior é contabi- erosão é frequentemente muito elevado, uma vez que se trata
lizada a largura de quaisquer estradas e/ou caminhos limites de áreas de concentração do escoamento de águas pluviais.
da propriedade. Neste âmbito, as ações de arborização e de rearborização de-
vem garantir a manutenção da totalidade ou de uma parte signi-
Artigo 5.º ficativa da vegetação espontânea e a não realização de mobili-
Distâncias de arborização e rearborização zações do solo, à exceção das localizadas, desde que manuais.
às linhas de água 2 — A vegetação espontânea é um importantíssimo fator
de proteção do solo contra a erosão e uma fonte de matéria
1 — As ações de arborização e rearborização com re- orgânica, assumindo ainda, com frequência, um papel de
curso à mobilização mecânica do terreno não podem ser proteção das jovens plantas contra o vento, a insolação
realizadas nas faixas de proteção das linhas de água tal e a geada. Neste âmbito, as ações de arborização e de
como definidas na alínea f) do artigo 2.º rearborização devem garantir a sua conservação através da
2 — Sempre que se justifique, nas faixas acima esta- manutenção de algumas faixas regularmente distanciadas
belecidas podem ser realizadas operações motomanuais e dispostas em curva de nível.
e manuais de controlo de matos e vegetação herbácea, 3 — A mobilização do solo deve ser sempre realizada
respeitando sempre as espécies florestais ripícolas. em curva de nível por forma a garantir taxas de retenção
3 — Excetuam-se do disposto nos números anteriores e infiltração de água elevadas e, consequentemente, me-
as situações em que seja aplicável outra distância superior, nores riscos de erosão. Sempre que haja necessidade de
por força de legislação específica. realizar o controlo do escoamento concentrado da água ou
de minimizar riscos de encharcamento ou assoreamento
prolongados, pode ser conveniente que a mobilização do
Artigo 6.º solo seja realizada com uma ligeira inclinação lateral, com
Entrada em vigor
o objetivo de melhorar a drenagem do terreno.
4 — Não são permitidas quaisquer ações de mobiliza-
A presente portaria entra em vigor à data de entrada em ção do solo com recurso a balde de escavadora giratória
vigor da Lei n.º 77/2017, de 17 de agosto. ou de retroescavadora, bem como mobilizações segundo
o maior declive.
O Secretário de Estado das Florestas e do Desenvolvi- 5 — A escolha das operações, no âmbito das ações de
mento Rural, Miguel João Pisoeiro de Freitas, em 11 de arborização e rearborização, deve cumprir as normas apre-
janeiro de 2018. sentadas no quadro abaixo:
Faixas de proteção das linhas
Declives inferiores a 10 % Declives entre 10 % e 25 % Declives superiores a 25 %
de água
Áreas com vegetação es- 1 — Solo sem camadas com- 1 — Solo sem camadas compac- a) Mobilização do solo ma- a) Desde que o declive se
pontânea cuja dimensão pactas e material originário tas e material originário coeso nual localizada; apresente muito baixo,
ou densidade não obriga coeso nos primeiros 50 cm: nos primeiros 50 cm: b) Abertura de terraços com controlo da vegetação
a realizar operações espe- trator de rasto contínuo. espontânea com corta-
a) Plantação ou sementeira a) Plantação ou sementeira
cíficas de controlo (con- -matos em faixas se-
diretas em covacho; diretas em covacho;
trolo efetuado através das guida de mobilizações
b) Rego de plantação ou b) Rego de plantação ou se-
operações de mobilização do solo localizadas;
sementeira; menteira;
do solo). b) Controlo da vegetação
c) Lavoura em faixas; c) Lavoura em faixas de lar-
d) Abertura de covas meca- gura variável; espontânea de forma
nizada. d) Abertura de covas meca- manual ou motoma-
nizada. nual, seguida de mobi-
2 — Solos com camadas com- lizações do solo locali-
pactas e material originário zadas;
2 — Solos com camadas compac-
coeso (mas desagregável c) Ausência de quaisquer
tas e material originário coeso
ou fraturável) nos primei- intervenções.
(mas desagregável ou fraturá-
ros 50 cm:
vel) nos primeiros 50 cm:
a) Ripagem ou subsola-
a) Ripagem ou subsolagem;
gem;
b) Ripagem ou subsolagem
b) Ripagem ou subsolagem
seguida de lavoura em
seguida de lavoura em
faixas;
faixas;
c) Ripagem ou subsolagem
c) Ripagem ou subsolagem
seguida de vala e cômoro
seguida de vala e cômoro
com 2 regos.
com 2 regos.
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Faixas de proteção das linhas
Declives inferiores a 10 % Declives entre 10 % e 25 % Declives superiores a 25 %
de água
Áreas com vegetação espon- 1 — Solo sem camadas compac- 1 — Solo sem camadas compac- a) Controlo da vegetação a) Controlo da vegetação
tânea cuja dimensão ou tas e material originário coeso tas e material originário coeso espontânea total, em espontânea através de
densidade obriga a reali- nos primeiros 50 cm: nos primeiros 50 cm: faixas ou localizado, e meios manuais ou mo-
zar previamente operações mobilizações do solo tomanuais, seguido de
a) Gradagem ou utilização a) Gradagem ou utilização
específicas de controlo. localizadas; mobilizações do solo
de corta-matos em toda a de corta-matos em faixas
área, em faixas ou locali- com largura variável, se- b) Preparação manual ou localizadas;
zada (na hipótese do corta- guida de: motomanual localizada b) Ausência de quaisquer
-matos), seguida de: ou em faixas; intervenções.
a1) Ou plantação ou semen- c) Abertura de terraços
a1) Ou plantação ou semen- teira diretas; com trator de rasto con-
teira diretas; a2) Ou rego de plantação ou tínuo.
a2) Ou rego de plantação ou sementeira;
sementeira; a3) Ou vala e cômoro com
a3) Ou vala e cômoro com 2 regos;
2 regos; a4) Ou lavoura em faixas;
a4) Ou lavoura em faixas; a5) Ou gradagem quando pre-
a5) Ou gradagem quando viamente tenha sido usado
previamente tenha sido corta-matos, seguida ou
usado corta-matos, se- não de abertura de rego de
guida ou não de abertura plantação ou sementeira;
de rego de plantação ou a6) Ou mobilização do solo
sementeira; localizada (na hipótese
a6) Ou mobilização do solo de ter sido usado corta-
localizada (na hipótese -matos).
de ter sido usado corta-
-matos). b) As operações a realizar nas
faixas referidas em a) de-
b) Preparação manual ou vem atender às seguintes
motomanual localizada especificações:
ou em faixas.
b1) Controlo mecanizado
em faixas com largura
2 — Solos com camadas com-
máxima de 3 m, dispostas
pactas e material originário
em curva de nível ao longo
coeso (mas desagregável
das linhas de plantação ou
ou fraturável) nos primei-
sementeira, e separadas
ros 50 cm:
por faixas não intervencio-
a) Gradagem ou utilização nadas com largura mínima
de corta-matos em toda de 1 metro;
a área ou em faixas, se- b2) Controlo mecanizado em
guida de: faixas dispostas em curva
a1) Ripagem ou subsola- de nível, com uma largura
gem; máxima de 40 m (declives
a2) Ripagem ou subsolagem inferiores a 20 %) ou de
seguida de vala e cômoro 20 m (declives superiores
com 2 regos. a 20 %), nos dois casos
separadas por faixas não
intervencionadas com lar-
gura mínima de 4 m.
c) Preparação manual ou mo-
tomanual localizada ou em
faixas.
2 — Solos com camadas compac-
tas e material originário coeso
(mas desagregável ou fraturá-
vel) nos primeiros 50 cm:
a) Gradagem ou utilização
de corta-matos em faixas
com largura variável, se-
guida de:
a1) Ripagem ou subsolagem;
a2) Ripagem ou subsolagem
seguida de vala e cômoro
com 2 regos.
111057823
Portaria n.º 15-B/2018 belece o regime jurídico aplicável às ações de arborização
e rearborização (RJAAR), prevendo no n.º 5 do artigo 7.º
de 12 de janeiro
que só podem subscrever projetos os técnicos legalmente
O Decreto-Lei n.º 96/2013, de 19 de julho, alterado e habilitados, nos termos a definir por portaria do membro
republicado pela Lei n.º 77/2017, de 17 de agosto, esta- do Governo responsável pela área das florestas.
Diário da República, 1.ª série — N.º 9 — 12 de janeiro de 2018 386-(5)
Deste modo, torna-se necessário definir as habilitações artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 96/2013, de 19 de julho, alte-
mínimas exigidas para elaboração e subscrição de projetos rado e republicado pela Lei n.º 77/2017, de 17 de agosto.
no âmbito das ações de arborização e de rearborização, 3 — Para efeitos de registo, os interessados devem
com recurso a espécies florestais, para efeitos da autori- apresentar:
zação e da comunicação prévia previstas nos artigos 4.º
a) Identificação: nome, residência ou sede profissional,
e 5.º do Decreto-Lei n.º 96/2013, de 19 de julho, na sua
número de identificação fiscal, contactos telefónicos e de
redação atual.
correio eletrónico;
Importa ainda criar o registo centralizado dos técnicos
b) Documento que demonstre as habilitações acadé-
no Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas micas;
(ICNF, I. P.). c) Currículo que demonstre a experiência profissional,
A presente portaria foi objeto de consulta pública. nos termos do n.º 2 do artigo anterior;
Assim, manda o Governo, pelo Secretário de Estado das
Florestas e do Desenvolvimento Rural, ao abrigo do n.º 5 do
d) Autorização ou proibição da divulgação dos seus
artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 96/2013, de 19 de julho, alterado dados.
e republicado pela Lei n.º 77/2017, de 17 de agosto, e ao abrigo
das competências delegadas pelo Despacho n.º 5564/2017, de 4 — Os dados constantes do registo devem ser atua-
1 de junho, alterado pelos Despachos n.os 7088/2017, de 21 de lizados pelos interessados, sempre que se verifiquem al-
julho, e 10644/2017, de 14 de novembro, o seguinte: terações.
Artigo 1.º Artigo 4.º
Objeto Obrigações do ICNF, I. P.
A presente portaria define as habilitações mínimas, exi- São obrigações do ICNF, I. P.:
gidas para elaboração e subscrição de projetos no âmbito a) Verificar as habilitações académicas e/ou profissio-
das ações de arborização e de rearborização, com recurso a nais dos técnicos que elaboram e subscrevem projetos para
espécies florestais, para efeitos da autorização e da comu- efeitos dos artigos 4.º e 5.º do Decreto-Lei n.º 96/2013, de
nicação prévia previstas nos artigos 4.º e 5.º do Decreto-Lei 19 de julho, alterado e republicado pela Lei n.º 77/2017,
n.º 96/2013, de 19 de julho, alterado e republicado pela de 17 de agosto;
Lei n.º 77/2017, de 17 de agosto, bem como o seu registo. b) Proceder ao registo dos técnicos referidos no artigo
anterior;
Artigo 2.º c) Assegurar a manutenção e a atualização dos registos;
Habilitação como projetista d) Efetuar o cancelamento dos registos, quer a pedido
do interessado, quer em consequência da contraordenação
1 — Os projetos referidos no artigo anterior podem ser prevista na alínea g) do artigo 15.º e da sanção acessória
elaborados e subscritos por técnicos mestres, licenciados, estabelecida na alínea b) do artigo 16.º do Decreto-Lei
bacharéis ou equiparados, nas áreas das ciências silvíco- n.º 96/2013, de 19 de julho, alterado e republicado pela
las/florestais. Lei n.º 77/2017, de 17 de agosto;
2 — Os projetos referidos no artigo anterior podem, e) Garantir que, em caso de indisponibilidade do sis-
ainda, ser elaborados e subscritos por técnicos mestres, li- tema de informação, RJAAR-SIICNF, os requerentes são
cenciados, bacharéis ou equiparados, nas áreas das ciências informados sobre os procedimentos a adotar através da
agronómicas, desde que possuam experiência profissional página eletrónica;
mínima comprovada de três anos na área florestal. f) Disponibilizar anualmente a lista dos técnicos re-
3 — As entidades podem apresentar projetos desde que gistados.
o técnico que o subscreve cumpra com os requisitos mí-
nimos para a sua habilitação, estando obrigado a registo. Artigo 5.º
Entrada em vigor
Artigo 3.º
Registo
A presente portaria entra em vigor à data de entrada em
vigor da Lei n.º 77/2017, de 17 de agosto.
1 — Estão obrigados a registo no ICNF, I. P., todos os
técnicos que pretendam elaborar e subscrever projetos nos O Secretário de Estado das Florestas e do Desenvolvi-
termos do artigo anterior. mento Rural, Miguel João Pisoeiro de Freitas, em 11 de
2 — Os pedidos de registo são submetidos por via janeiro de 2018.
eletrónica através do sistema de informação referido no 111057807
386-(6) Diário da República, 1.ª série — N.º 9 — 12 de janeiro de 2018
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