Diário da República, 1.ª série

Diário da República n.º 9, 1.º suplemento

Data
2017-01-01

Texto integral (1176 palavras)

I SÉRIE Quinta-feira, 12 de janeiro de 2017 Número 9 ÍNDICE SUPLEMENTO Presidência do Conselho de Ministros Resolução do Conselho de Ministros n.º 15-A/2017: Autoriza a emissão de dívida pública, em execução do Orçamento do Estado para 2017 410-(2) 410-(2) Diário da República, 1.ª série — N.º 9 — 12 de janeiro de 2017 PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS e o destaque de direitos, são estabelecidas e divulgadas pelo IGCP, E. P. E., em função das condições vigentes nos Resolução do Conselho de Ministros n.º 15-A/2017 mercados financeiros no momento da primeira emissão e da estratégia de financiamento considerada mais adequada. Ao abrigo da alínea h) do artigo 161.º da Constituição, o Governo encontra-se autorizado pelo artigo 118.º e pe- 3 — Autorizar a emissão de dívida pública fundada sob los artigos 120.º a 124.º do Orçamento do Estado para a forma de bilhetes do Tesouro até ao montante máximo de 2017, aprovado pela Lei n.º 42/2016, de 28 de dezembro, € 17 000 000 000,00, nos termos do disposto no Decreto- a contrair empréstimos amortizáveis e a realizar outras -Lei n.º 279/98, de 17 de setembro, alterado e republicado operações de endividamento, nomeadamente operações de pelo Decreto-Lei n.º 261/2012, de 17 de dezembro. reporte com valores mobiliários representativos de dívida 4 — Autorizar a emissão de certificados de aforro e de pública direta do Estado, para fazer face às necessidades certificados do tesouro poupança mais até ao montante de financiamento decorrentes da execução do Orçamento máximo de € 5 000 000 000,00. do Estado, de assunção de passivos e de refinanciamento 5 — Autorizar a emissão de outra dívida pública fun- da dívida pública. dada, denominada em moeda com ou sem curso legal em O Governo encontra-se ainda autorizado a proceder à Portugal, sob formas de representação distintas das indi- antecipação de financiamento nos termos da lei, designa- cadas nos números anteriores, até ao montante máximo de damente ao abrigo do artigo 16.º-A da Lei de Enquadra- € 12 000 000 000,00. mento Orçamental, aprovada pela Lei n.º 91/2001, de 20 6 — Autorizar o IGCP, E. P. E., a emitir dívida pública de agosto. flutuante até ao limite de € 20 000 000 000,00, nos termos Tendo em vista a satisfação das necessidades de fi- e com as finalidades previstas no artigo 122.º da LOE 2017. nanciamento do Estado, a presente resolução autoriza 7 — Autorizar o IGCP, E. P. E., a proceder à amortiza- a Agência de Gestão da Tesouraria e da Dívida Públi- ção antecipada de empréstimos e a efetuar operações de ca — IGCP, E. P. E., a emitir dívida pública de acordo compra em mercado ou operações de troca de instrumentos com os limites estabelecidos no Orçamento do Estado para de dívida, nos termos e com as finalidades previstas no 2017, sob as formas de representação previstas na lei. artigo 123.º da LOE 2017. Assim: 8 — Autorizar o IGCP, E. P. E., a realizar operações de Nos termos do artigo 118.º e dos artigos 120.º a 124.º reporte com valores mobiliários representativos de dívida da Lei n.º 42/2016, de 28 de dezembro, do n.º 1 do ar- pública direta do Estado, nos termos e com as finalidades tigo 5.º da Lei n.º 7/98, de 3 de fevereiro, alterada pela Lei previstas na alínea a) do n.º 2 do artigo 124.º da LOE 2017. n.º 87-B/98, de 31 de dezembro, do n.º 1 do artigo 5.º e da 9 — Autorizar o IGCP, E. P. E., a emitir valores mobi- alínea a) do n.º 1 do artigo 7.º dos estatutos da Agência de liários representativos de dívida pública direta do Estado Gestão da Tesouraria e da Dívida Pública — IGCP, E. P. E., até ao limite de € 1 000 000 000,00, nos termos e com aprovados pelo Decreto-Lei n.º 200/2012, de 27 de agosto, as finalidades previstas nos n.os 3 e 4 do artigo 124.º da e da alínea g) do artigo 199.º da Constituição, o Conselho LOE 2017. de Ministros resolve: 10 — Sem prejuízo do disposto no número seguinte, 1 — Autorizar a Agência de Gestão da Tesouraria e da determinar que o montante total das emissões de emprés- Dívida Pública — IGCP, E. P. E. (IGCP, E. P. E.), a con- timos públicos realizadas ao abrigo dos n.os 2 a 5 não pode trair empréstimos, em nome e representação do Estado, ultrapassar o montante máximo para o endividamento sob as formas de representação indicadas nos números líquido global direto de € 12 050 000 000,00 fixado nos seguintes, e a realizar operações de reporte com valo- n.os 1 e 5 do artigo 118.º da LOE 2017. res mobiliários representativos de dívida pública direta 11 — Determinar que ao limite previsto no número do Estado, nos termos e com as finalidades referidas no anterior pode acrescer, ouvido o IGCP, E. P. E., a anteci- artigo 118.º e nos artigos 120.º a 124.º do Orçamento do pação de financiamento prevista no n.º 4 do artigo 118.º Estado para 2017, aprovado pela Lei n.º 42/2016, de 28 da LOE 2017, até ao limite de 50 % das amortizações de de dezembro (LOE 2017). dívida pública fundada previstas para 2018, reduzido pelo 2 — Autorizar a emissão de obrigações do Tesouro até financiamento antecipado efetuado em 2016, nos termos ao montante máximo de € 20 000 000 000, 00, nos termos do disposto nos n.os 2 e 3 do artigo 16.º-A da Lei de En- do disposto no Decreto-Lei n.º 280/98, de 17 de setembro, quadramento Orçamental, aprovada pela Lei n.º 91/2001, e no respeito pelas seguintes condições complementares: de 20 de agosto. 12 — Delegar no Ministro das Finanças, com a facul- a) O valor nominal mínimo de cada obrigação do Te- dade de subdelegação, a competência para, por despacho, souro é de um cêntimo de euro, podendo o IGCP, E. P. E., anular ou reduzir os montantes autorizados, mas não colo- estabelecer outro valor nominal; cados, de alguma ou algumas das formas de representação b) O reembolso das obrigações do Tesouro é efetuado de empréstimos públicos previstas nos números anteriores ao par; e aumentar, no mesmo valor, os montantes autorizados c) Se as obrigações do Tesouro forem emitidas por sé- para outra ou outras dessas formas. ries, estas são identificadas pelos respetivos cupão e data 13 — Determinar que a presente resolução produz efei- de vencimento, não podendo o seu prazo de vencimento tos desde a data da entrada em vigor da LOE 2017. exceder 50 anos; d) As condições específicas de cada série de obrigações Presidência do Conselho de Ministros, 5 de janeiro de do Tesouro, designadamente o regime de taxa de juro, as 2017. — Pelo Primeiro-Ministro, Augusto Ernesto Santos condições de pagamento de juros, o regime de reembolso Silva, Ministro dos Negócios Estrangeiros. 410-(4) Diário da República, 1.ª série — N.º 9 — 12 de janeiro de 2017 I SÉRIE Diário da República Eletrónico: Endereço Internet: http://dre.pt Contactos: Correio eletrónico: dre@incm.pt Tel.: 21 781 0870 Depósito legal n.º 8814/85 ISSN 0870-9963 Fax: 21 394 5750
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