Diário da República, 1.ª série

Diário da República n.º 89

Data
2018-05-01

Texto integral (7669 palavras)

I SÉRIE Quarta-feira, 9 de maio de 2018 Número 89 ÍNDICE Assembleia da República Declaração n.º 4/2018: Renúncia de membro do Conselho Nacional de Procriação Medicamente Assistida . . . . . . . . . 2050 Presidência do Conselho de Ministros Resolução do Conselho de Ministros n.º 58/2018: Autoriza o Instituto Superior Técnico a realizar a despesa necessária à celebração do contrato da empreitada da obra pública da reconversão da gare do Arco do Cego . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2050 Resolução do Conselho de Ministros n.º 59/2018: Altera a autorização da realização da despesa decorrente da contratação centralizada de serviços de viagens, transportes aéreos e alojamentos para a área governativa dos negócios estrangeiros 2050 Finanças e Saúde Portaria n.º 127/2018: Aprova os estatutos do Instituto de Proteção e Assistência na Doença, I. P. (ADSE). Revoga a Portaria n.º 122/2013, de 27 de março . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2052 Finanças e Mar Portaria n.º 128/2018: Regula, nos termos do n.º 4 do artigo 78.º do Decreto-Lei n.º 38/2015, de 12 de março, o valor base das componentes da taxa de utilização privativa do espaço marítimo nacional (TUEM) e a sua fórmula de cálculo . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2054 Trabalho, Solidariedade e Segurança Social Portaria n.º 129/2018: Portaria de extensão das alterações do contrato coletivo entre a GROQUIFAR — Associação de Grossistas de Produtos Químicos e Farmacêuticos e a Federação de Sindicatos da Indústria, Energia e Transportes — COFESINT e outra (produtos farmacêuticos). . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2056 Agricultura, Florestas e Desenvolvimento Rural Portaria n.º 130/2018: Procede à primeira alteração da Portaria n.º 26/2017, de 13 de janeiro, que estabelece as regras complementares relativas à designação, apresentação e rotulagem dos produtos do sector viti- vinícola . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2057 2050 Diário da República, 1.ª série — N.º 89 — 9 de maio de 2018 ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA n.º 50, em 11 de março, que determinam, para o que ora releva, ser delegada nos órgãos de direção dos institutos Declaração n.º 4/2018 públicos de regime especial, a competência para autorizar a assunção de compromissos plurianuais e respetiva repar- tição quando estes sejam suportados por receitas próprias e Renúncia de membro do Conselho Nacional os referidos institutos não possuam pagamentos em atraso. de Procriação Medicamente Assistida Assim: Para os devidos efeitos, declara-se que Eurico José Mar- Nos termos da alínea e) do n.º 1 do artigo 17.º e do n.º 1 ques dos Reis renunciou ao cargo de membro do Conselho do artigo 22.º do Decreto-Lei n.º 197/99, de 8 de junho, Nacional de Procriação Medicamente Assistida (CNPMA), da alínea a) do n.º 1 do artigo 6.º da Lei n.º 8/2012, de com efeitos a partir de 30 de abril de 2018. 21 de fevereiro, na sua redação atual, dos n.os 5 e 6 do Assembleia da República, 4 de maio de 2018. — artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 127/2012, de 21 de junho, O Secretário-Geral, Albino de Azevedo Soares. na sua redação atual, do Despacho n.º 3628/2016, de 17 de 111329254 fevereiro, publicado na 2.ª série do Diário da República, n.º 50, em 11 de março, dos artigos 36.º e 109.º do Có- digo dos Contratos Públicos, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 18/2008, de 29 de janeiro, na sua redação atual, conju- PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS gado com os artigos 44.º a 46.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 4/2015, de Resolução do Conselho de Ministros n.º 58/2018 7 de janeiro, e da alínea g) do artigo 199.º da Constituição, O Instituto Superior Técnico pretende reconverter a o Conselho de Ministros resolve: Gare do Arco do Cego com o objetivo de implementar 1 — Autorizar o Instituto Superior Técnico a assumir um Centro de Ensino/Aprendizagem Multifuncional, a realização da despesa correspondente à celebração do denominado Técnico_Learning_Center, para estudantes contrato da empreitada da obra pública da Reconversão universitários e público diversificado, bem como criar um da Gare do Arco do Cego, até ao montante máximo de Posto de Socorro Avançado para o Regimento de Sapadores € 7 500 000,00, a que acresce o IVA à taxa legal em vigor. Bombeiros, requalificando, para tal, as edificações que 2 — Determinar que os encargos com a despesa referida restam da antiga estação da Carris, nos termos do acordo no n.º 1 não podem exceder, em cada ano económico, os celebrado com a Câmara Municipal de Lisboa. seguintes montantes, aos quais acresce o IVA à taxa legal Ancorada no paradigma da complementaridade entre a em vigor: valorização patrimonial, a inovação arquitetónica e tecno- 2018 — € 750 000; lógica e o equilíbrio ambiental e energético, a Reconversão 2019 — € 3 500 000; da Gare do Arco do Cego ambiciona ser um farol icónico 2020 — € 3 250 000. da produção e da divulgação do conhecimento e um espaço de articulação entre o Campus da Alameda e a crescente 3 — Determinar que os encargos financeiros decorrentes urbanidade que o Saldanha e a Avenida Duque d’Ávila da presente resolução são suportados por verbas inscritas têm vindo a adquirir. e a inscrever no orçamento do Instituto Superior Técnico, A obra de Reconversão da Gare do Arco do Cego, con- estando assegurada a respetiva cobertura orçamental por forme expressa na memória descritiva e justificativa do receitas próprias. projeto de licenciamento de arquitetura, fundamenta-se 4 — Delegar no Ministro da Ciência, Tecnologia e na importância que o espaço irá ter para a comunidade Ensino Superior, com a faculdade de subdelegação, a académica de Lisboa. competência para a prática de todos os atos a realizar no O projeto de execução de arquitetura inerente à emprei- âmbito do procedimento de formação do contrato público tada da obra pública da Reconversão da Gare do Arco do referido no n.º 1, e subordinado ao regime do Código dos Cego viabiliza os objetivos programáticos e a organização Contratos Públicos, bem como dos demais atos referentes espaço-funcional da aludida Gare e clarifica a diferencia- à sua execução. ção entre os diversos períodos de construção, consubstan- 5 — Determinar que a presente resolução produz efeitos ciando assim a renovação da sua identidade. a partir da data da sua aprovação. As soluções técnicas desenvolvidas asseguram os níveis de excelência ambiental preconizados. Presidência do Conselho de Ministros, 3 de maio de Nesta conformidade, pretende-se levar a efeito a em- 2018. — Pelo Primeiro-Ministro, Maria Manuel de Lemos preitada da obra pública da Reconversão da Gare do Arco Leitão Marques, Ministra da Presidência e da Moderniza- do Cego, no período compreendido entre 2018 e 2020, ção Administrativa. cuja despesa corresponde ao montante máximo global de 111328809 € 7 500 000,00, acrescido de IVA à taxa legal em vigor. O Instituto Superior Técnico carece de competência Resolução do Conselho de Ministros n.º 59/2018 legal para a realização da despesa inerente à celebração do contrato de empreitada acima aludido e demais atos rela- Através da Resolução do Conselho de Ministros cionados com o procedimento pré-contratual, bem como n.º 30/2017, de 21 de fevereiro, foi a Secretaria-Geral do para os atos relativos à execução do citado contrato. Ministério dos Negócios Estrangeiros, através da respetiva Por fim, refira-se que, para a presente empreitada, se Unidade Ministerial de Compras, autorizada a proceder à encontram reunidos os requisitos constantes dos n.os 5 e 6 contratualização centralizada de serviços de viagens, trans- do artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 127/2012, de 21 de junho, portes aéreos e alojamentos para o Ministério do Negócios na sua redação atual e do Despacho n.º 3628/2016, de 17 Estrangeiros (Ação Governativa e Gestão Administrativa e de fevereiro, publicado na 2.ª série do Diário da República, Financeira), bem como a realizar a inerente despesa. Diário da República, 1.ª série — N.º 89 — 9 de maio de 2018 2051 Finalizado o procedimento pré-contratual, torna-se b) 2019 — € 2 035 132,00; agora necessário apenas adequar a distribuição plurianual c) 2020 — € 2 035 132,00; dos encargos ao início da produção dos efeitos decorrentes d) 2021 — € 924 085,00. do contrato a celebrar. Assim: 5 — Estabelecer que os montantes fixados, para cada Nos termos dos artigos 17.º e 22.º do Decreto-Lei ano económico, no n.º 3 e no anexo à presente resolução, n.º 197/99, de 8 de junho, repristinados pela Resolução incluindo os saldos que se venham a verificar, transitam da Assembleia da República n.º 86/2011, de 11 de abril, automaticamente para os anos económicos sequentes a da alínea a) do n.º 1 do artigo 6.º da Lei n.º 8/2012, de que respeitam, de acordo com a execução e vigência do 21 de fevereiro, do n.º 1 do artigo 11.º do Decreto-Lei correspondente contrato.» n.º 127/2012, de 21 de junho, e da alínea g) do artigo 199.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolve: 2 — Alterar o anexo à Resolução do Conselho de Mi- 1 — Alterar os n.os 3 e 5 da Resolução do Conselho de nistros n.º 30/2017, de 21 de fevereiro, que passa a ter a Ministros n.º 30/2017, de 21 de fevereiro, que passam a redação constante ao anexo à presente resolução, da qual ter a seguinte redação: faz parte integrante. 3 — Determinar que a presente resolução produz efeitos «3 — Determinar que os encargos resultantes da des- a partir da data da sua aprovação. pesa referida no n.º 1 não podem exceder, em cada ano económico, os seguintes montantes, aos quais acresce Presidência do Conselho de Ministros, 3 de maio de IVA à taxa legal em vigor, caso aplicável: 2018. — Pelo Primeiro-Ministro, Maria Manuel de Lemos Leitão Marques, Ministra da Presidência e da Moderniza- a) 2018 — € 1 111 047,00; ção Administrativa. ANEXO (a que se refere o n.º 2) ANEXO (a que se refere o n.º 1) Repartição de encargos por entidades Serviços de Viagens, Transportes Aéreos e Alojamentos Entidade Entidade/Serviço/Organismo 2018 2019 2020 2021 Total Contabilística Ação Governativa do MNE Gabinete do Ministro dos 127 000,00 € 322 281,00 € 322 281,00 € 195 281,00 € 966 843,00 € (AGMNE) NIF 600061280. Negócios Estrangeiros. Gabinete da Secretária de 31 000,00 € 59 506,00 € 59 506,00 € 28 506,00 € 178 518,00 € Estado dos Assuntos Eu- ropeus. Gabinete da Secretária de 52 289,00 € 102 289,00 € 102 289,00 € 50 000,00 € 306 867,00 € Estado dos Negócios Estrangeiros e da Coo- peração. Gabinete do Secretário de 73 851,00 € 133 851,00 € 133 851,00 € 60 000,00 € 401 553,00 € Estado das Comunidades Portuguesas. Gabinete do Secretário de 90 000,00 € 174 240,00 € 174 240,00 € 84 240,00 € 522 720,00 € Estado da Internaciona- lização. AGMNE Subtotal 374 140,00 € 792 167,00 € 792 167,00 € 418 027,00 € 2 376 501,00 € Gestão Administrativa e Fi- Secretaria-Geral do Ministé- 358 907,00 € 608 907,00 € 608 907,00 € 250 000,00 € 1 826 721,00 € nanceira do MNE (GA- rio dos Negócios Estran- FMNE) NIF 600014576. geiros. Inspeção-Geral Diplomática 20 000,00 € 32 899,00 € 32 899,00 € 12 899,00 € 98 697,00 € e Consular. Direção-Geral da Política 230 000,00 € 356 305,00 € 356 305,00 € 126 305,00 € 1 068 915,00 € Externa. Direção-Geral dos Assuntos 75 000,00 € 147 957,00 € 147 957,00 € 72 957,00 € 443 871,00 € Europeus. Direção-Geral dos Assuntos 40 000,00 € 73 066,00 € 73 066,00 € 33 066,00 € 219 198,00 € Consulares e das Comuni- dades Portuguesas. Comissão Nacional da 13 000,00 € 23 831,00 € 23 831,00 € 10 831,00 € 71 493,00 € Unesco. GAFMNE Subtotal 736 907,00 € 1 242 965,00 € 1 242 965,00 € 506 058,00 € 3 728 895,00 € MNE Total. . . . . . 1 111 047,00 € 2 035 132,00 € 2 035 132,00 € 924 085,00 € 6 105 396,00 € 111329538 2052 Diário da República, 1.ª série — N.º 89 — 9 de maio de 2018 FINANÇAS E SAÚDE 4 — Nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, podem ser criados Gabinetes, com a natureza de unidades Portaria n.º 127/2018 orgânicas de segundo nível, funcionalmente dependentes do Conselho Diretivo da ADSE, I. P. de 9 de maio 5 — O número máximo de unidades orgânicas de se- O Decreto-Lei n.º 7/2017, de 9 de janeiro, criou o Instituto gundo nível a criar nos termos previstos nos números 3 e de Proteção e Assistência na Doença, I. P., abreviadamente 4 anteriores é fixado em 12. designado por ADSE, I. P., definindo, entre outras matérias, a natureza, a missão, as atribuições e os órgãos do instituto. Artigo 2.º Importa agora, no desenvolvimento daquele diploma, Cargos dirigentes intermédios de 1.º e de 2.º graus aprovar os respetivos estatutos. Assim: 1 — As unidades orgânicas de primeiro nível são dirigi- Ao abrigo do n.º 1 do artigo 12.º da Lei n.º 3/2004, das por diretores de serviços, cargos de direção intermédia de 15 de janeiro, na sua redação atual, e do n.º 3 do ar- de 1.º grau. tigo 8.º do Decreto-Lei n.º 7/2017, de 9 de janeiro, manda 2 — As unidades orgânicas de segundo nível, são diri- o Governo, pelos Ministros das Finanças e da Saúde, o gidas por chefes de divisão, cargos de direção intermédia seguinte: de 2.º grau. Artigo 1.º Objeto Artigo 3.º São aprovados, em anexo à presente portaria e da qual Competências fazem parte integrante, os estatutos do Instituto de Proteção Sem prejuízo das competências previstas na lei e nos e Assistência na Doença, I. P., abreviadamente designado presentes estatutos, bem como das que lhes sejam dele- por ADSE, I. P. gadas ou subdelegadas, incumbe genericamente a todos Artigo 2.º os titulares de cargos de direção intermédia de 1.º e de Norma revogatória 2.º graus: É revogada a Portaria n.º 122/2013, de 27 de março. a) Participar na elaboração dos planos e relatórios de atividade e demais instrumentos de gestão; Artigo 3.º b) Fornecer informação sobre a evolução da atividade Entrada em vigor do respetivo departamento, gabinete ou serviço; c) Participar na elaboração do orçamento da ADSE, I. P., A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao e assegurar a sua boa execução; da sua publicação. d) Participar na elaboração do programa de formação O Ministro das Finanças, Mário José Gomes de Freitas da ADSE, I. P., e assegurar a sua boa execução; Centeno, em 3 de maio de 2018. — O Ministro da Saúde, e) Propor, no âmbito da sua esfera de intervenção, os Adalberto Campos Fernandes, em 2 de maio de 2018. instrumentos normativos, as regras e os procedimentos que devam ser observados; ANEXO f) Definir normas procedimentais que garantam a ade- quada gestão funcional das unidades orgânicas; (a que se refere o artigo 1.º da portaria) g) Gerir adequadamente os recursos humanos e mate- riais que lhes estão afetos; ESTATUTOS DO INSTITUTO DE PROTEÇÃO E ASSISTÊNCIA h) Prestar o apoio e as informações que lhes forem NA DOENÇA, I. P. (ADSE, I. P.) solicitados por outras unidades orgânicas da ADSE, I. P., Artigo 1.º no âmbito das suas funções, articulando a sua intervenção sempre que necessário ou conveniente; Estrutura i) Prestar a colaboração e a informação que lhes forem 1 — A ADSE, I. P. é constituída por unidades orgânicas solicitadas por outras entidades, no quadro das competên- de primeiro e de segundo níveis. cias e atribuições a estas legalmente cometidas; 2 — São unidades orgânicas de primeiro nível: j) Assegurar a execução de tarefas pontuais que lhe a) O Departamento de Assessoria Jurídica; sejam cometidas no quadro hierárquico em que se inte- b) O Departamento de Consultoria Clínica; gram; c) O Departamento de Gestão de Beneficiários; k) Elaborar os estudos e pareceres e prestar o apoio d) O Departamento de Administração de Benefícios; técnico especializado que lhes seja solicitado; e) O Departamento de Sistemas de Informação; l) Propor medidas e ações com vista à melhoria contínua f) O Departamento de Recursos Financeiros. dos respetivos departamentos e gabinetes, bem como do desempenho da ADSE, I. P.; 3 — Por deliberação do Conselho Diretivo podem ser m) Avaliar o desempenho dos membros da equipa; criadas, modificadas ou extintas unidades orgânicas de n) Colaborar na resposta a dúvidas, reclamações e segundo nível, designadas por: sugestões dos beneficiários, entidades empregadoras e a) Divisões, integradas em Departamentos; prestadores; b) Gabinetes, integrados em Departamentos ou na de- o) Promover a eficiência dos processos; pendência direta do Conselho Diretivo da ADSE, I. P. p) Promover a desmaterialização. Diário da República, 1.ª série — N.º 89 — 9 de maio de 2018 2053 Artigo 4.º c) Emitir e renovar os cartões de beneficiário; Departamento de Assessoria Jurídica d) Rececionar e direcionar os pedidos de Cartão Europeu de Seguro Doença para a Segurança Social; Incumbe ao Departamento de Assessoria Jurídica, abre- e) Estudar a evolução e caracterização do universo dos viadamente designado por DAJ: beneficiários; a) Participar nas reuniões do Conselho Diretivo, elaborar f) Gerir e promover uma relação próxima e colaborativa as atas das reuniões deste órgão e dar conhecimento formal a com as entidades empregadoras; todas as outras áreas das deliberações do Conselho Diretivo; g) Desenhar e acompanhar os acordos celebrados com b) Prestar apoio e assessoria ao Conselho Diretivo e as entidades empregadoras e garantir o seu cumprimento; ao Conselho Geral e de Supervisão, bem como a todas h) Tratar e verificar a informação remetida pelas entida- as unidades orgânicas da ADSE, I. P., a solicitação do des responsáveis por reter e entregar o desconto dos bene- Conselho Diretivo; ficiários, ou prestações equivalentes, para a ADSE, I. P.; c) Emitir pareceres jurídicos sobre todas as matérias i) Assegurar a gestão do desconto, das capitações e dos relacionadas com as atribuições da ADSE, I. P., quando reembolsos que representam encargos das diversas enti- superiormente determinado; dades empregadoras, segundo o estabelecido na lei, em d) Gerir e acompanhar os processos judiciais em que a articulação com o Departamento de Recursos Financeiros; ADSE, I. P., seja parte ou interessada; j) Proceder ao atendimento telefónico a entidades em- e) Intervir, diretamente ou por recurso a mandatários pregadoras; especialmente contratados, em processos judiciais em que a k) Gerir o atendimento direto a beneficiários, nas lojas ADSE, I. P., seja parte ou interessada, praticando quaisquer da ADSE, I. P., nos serviços de atendimento das Lojas do atos judiciais e extrajudiciais; Cidadão, através do atendimento online e do atendimento f) Prestar apoio jurídico no âmbito de recursos admi- telefónico; nistrativos graciosos; l) Organizar a tramitação das dúvidas, reclamações e g) Assegurar e dar apoio à elaboração de projetos legis- sugestões dos beneficiários e entidades empregadoras no lativos e regulamentares nas matérias relacionadas com as atendimento online pelas várias unidades orgânicas da atribuições da ADSE, I. P.; ADSE, I. P., e controlar a boa e atempada execução das h) Prestar apoio jurídico na celebração de quaisquer respostas; contratos, protocolos, acordos e convenções. m) Analisar e responder às dúvidas, reclamações e su- gestões dos beneficiários e entidades empregadoras e, Artigo 5.º sempre que necessário, envolvendo as restantes unidades Departamento de Consultoria Clínica orgânicas da ADSE, I. P.; Incumbe ao Departamento de Consultoria Clínica, abre- n) Elaborar a proposta de atualização anual das capita- viadamente designado por DCC: ções e do valor do desconto a cargo dos beneficiários. a) Realizar os processos de recrutamento e seleção de Artigo 7.º médicos para colaborar na atividade; b) Gerir e realizar as Juntas Médicas da ADSE, I. P., Departamento de Administração de Benefícios em todo o país; Incumbe ao Departamento de Administração de Bene- c) Emitir pareceres sobre a situação clínica dos trabalha- fícios, abreviadamente designado por DAB: dores em funções públicas ou outros beneficiários objeto de Junta Médica na ADSE, I. P.; a) Processar e conferir a faturação relativa a cuidados d) Realizar a verificação domiciliária da doença dos de saúde prestados em regime convencionado; trabalhadores em funções públicas; b) Processar e conferir a faturação proveniente de far- e) Elaborar pareceres sobre a verificação domiciliária mácias das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, da doença dos trabalhadores em funções públicas; enquanto tal se aplicar; f) Elaborar pareceres clínicos sobre a legitimidade dos c) Registar os dados, processar e conferir as faturas beneficiários serem reembolsados; rececionadas relativas a cuidados de saúde prestados em g) Elaborar pareceres clínicos sobre a legitimidade dos regime livre; prestadores da rede convencionada serem reembolsados; d) Codificar os cuidados de saúde; h) Elaborar pareceres clínicos sobre a legitimidade do e) Processar os reembolsos a pagar aos beneficiários apoio domiciliário; relativamente a cuidados de saúde prestados em regime i) Elaborar pareceres clínicos a entidades externas; livre; j) Elaborar pareceres sobre a permanência de filhos ou f) Comunicar a devolução de documentos aos benefi- descendentes deficientes na ADSE, I. P.; ciários; k) Propor e realizar campanhas de promoção da saúde, g) Propor o adiantamento das verbas necessárias às em conjunto com outras Divisões ou Gabinetes. deslocações dos beneficiários para prestação de cuidados de saúde no estrangeiro; Artigo 6.º h) Processar a comparticipação em despesas por apoio Departamento de Gestão de Beneficiários domiciliário e por internamento em lares; i) Organizar e instruir processos de pedidos no âmbito Incumbe ao Departamento de Gestão de Beneficiários, da ação social, com vista à proteção do beneficiário e sua abreviadamente designado por DGB: família, em situação económica desfavorável; a) Proceder à inscrição de beneficiários; j) Gerir o atendimento direto a prestadores convencio- b) Verificar e efetuar as alterações e atualizações ao nados e de regime livre, através do atendimento online e registo da situação de beneficiário; do atendimento telefónico; 2054 Diário da República, 1.ª série — N.º 89 — 9 de maio de 2018 k) Analisar e responder às dúvidas, reclamações e su- Artigo 9.º gestões dos prestadores convencionados e de regime livre, Departamento de Recursos Financeiros sempre que necessário envolvendo as restantes unidades orgânicas da ADSE, I. P.; Incumbe ao Departamento de Recursos Financeiros, l) Realizar, relativamente aos regimes livre e conven- abreviadamente designado por DRF: cionado, as operações de receção, classificação, registo a) Elaborar as propostas de orçamento da ADSE, I. P.; e distribuição interna da correspondência recebida, bem b) Controlar a execução orçamental e financeira; como assegurar a sua expedição; c) Proceder ao registo contabilístico; m) Organizar, armazenar em suporte adequado e pre- d) Elaborar e organizar os documentos de prestação servar e manter operacional o sistema de arquivo docu- de contas; mental; e) Promover a constituição, reconstituição e liquidação n) Assegurar a consulta e acesso aos documentos pro- de fundos de maneio do orçamento; cessuais em arquivo; f) Cobrar receitas e pagar despesas; o) Organizar e manter o arquivo histórico; g) Gerir e controlar a tesouraria; p) Digitalizar os documentos rececionados por corres- h) Proceder à reconciliação de contas; pondência relativamente ao regime livre. i) Controlar os prazos de recebimento e de pagamento; j) Gerir e proceder à manutenção das instalações, equi- Artigo 8.º pamentos e parque automóvel; Departamento de Sistemas de Informação k) Desenvolver os procedimentos de aquisição de bens e serviços, sob proposta do Conselho Diretivo ou das res- Incumbe ao Departamento de Sistemas de Informação, tantes unidades orgânicas da ADSE, I. P.; abreviadamente designado por DSI: l) Gerir os contratos de aquisição de bens e serviços; a) Participar na definição das linhas de orientação es- m) Realizar as operações de receção, classificação, re- tratégica do sistema e das tecnologias de informação e gisto e distribuição interna da correspondência recebida, promover ou realizar os estudos necessários, bem como bem como assegurar a sua expedição, com exceção da executar os programas emergentes; relativa ao regime livre e convencionado. b) Propor soluções de evolução da infraestrutura de 111326079 suporte tecnológico dos sistemas e redes de comunicação e elaborar propostas de aquisição de sistemas aplicacionais e de equipamentos necessários ao suporte das atividades; FINANÇAS E MAR c) Garantir o funcionamento e disponibilidade dos meios informáticos e da rede de comunicações de dados e voz necessários ao prosseguimento das atividades e assegurar Portaria n.º 128/2018 o planeamento e atualização em termos de segurança; de 9 de maio d) Assegurar a administração dos sistemas informáticos, da rede de comunicações e das bases de dados, garantir a O Decreto-Lei n.º 38/2015, de 12 de março, alterado sua disponibilidade e qualidade e efetuar a sua monitori- pelo Decreto-Lei n.º 139/2015, de 30 de julho, desenvolveu zação permanente; as bases da política de ordenamento e de gestão do espaço e) Prestar apoio aos utilizadores dos serviços das solu- marítimo nacional. Ficou consignado, no n.º 4 do artigo 78.º ções aplicacionais, das infraestruturas informáticas e dos do referido diploma, que o valor base das componentes meios de comunicação; de taxa de utilização privativa do espaço nacional a pagar f) Definir e propor procedimentos operativos normaliza- pelo respetivo titular, e a sua fórmula de cálculo, seriam dos, transversais a todas as áreas do sistema de informação regulamentados por portaria a aprovar pelos membros do da ADSE, I. P.; Governo responsáveis pelas áreas das finanças e do mar. g) Desenvolver internamente o portal e aplicações à Assim, ao abrigo do n.º 4 do artigo 78.º do Decreto-Lei medida das necessidades da ADSE, I. P., quer para a uti- n.º 38/2015, de 12 de março, com as alterações introduzidas lização interna, quer externa; pelo Decreto-Lei n.º 139/2015, de 30 de julho, manda o h) Gerir a segurança da informação, definindo as per- Governo, pelo Ministro das Finanças e pela Ministra do missões e níveis de acesso e garantindo os procedimentos Mar, o seguinte: de salvaguarda e recuperação da informação; Artigo 1.º i) Assegurar a exploração e o processamento dos dados Objeto que integram as aplicações de produção da ADSE, I. P.; j) Apoiar e acompanhar as várias fases de desenvol- A presente portaria regulamenta, nos termos do n.º 4 vimento, testes e entrada em produção das aplicações e do artigo 78.º do Decreto-Lei n.º 38/2015, de 12 de ferramentas informáticas desenvolvidas internamente e março, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei externamente; n.º 139/2015, de 30 de julho, o valor base das compo- k) Propor a elaboração de contratos de aquisição de bens nentes da taxa de utilização privativa do espaço marítimo e serviços referentes a toda a infraestrutura informática e nacional (TUEM) e a sua fórmula de cálculo. às soluções aplicacionais, bem como colaborar com o De- partamento de Recursos Financeiros no desenvolvimento Artigo 2.º dos respetivos procedimentos; Incidência objetiva l) Aconselhar, em colaboração com os serviços, as ações de formação necessárias à correta utilização dos recursos 1 — A TUEM incide sobre as utilizações privativas do aplicacionais e das infraestruturais disponíveis. espaço marítimo nacional. Diário da República, 1.ª série — N.º 89 — 9 de maio de 2018 2055 2 — A TUEM não se aplica à utilização privativa do es- do período máximo de ocupação previsto no título de paço marítimo nacional para a revelação e aproveitamento utilização, com o limite mínimo de um mês. de recursos geológicos e energéticos. 3 — A utilização privativa do espaço marítimo nacional Artigo 6.º ao abrigo de uma autorização está isenta de TUEM. Componente B — Utilização suscetível de causar impacte no ambiente Artigo 3.º 1 — A componente B corresponde aos efeitos das Incidência subjetiva ocupações suscetíveis de causar impacte significativo e à São sujeitos passivos da TUEM as pessoas, singulares necessidade de assegurar a monitorização e de garantir o ou coletivas, que sejam titulares de uma concessão ou bom estado ambiental do meio marinho. licença para a utilização privativa do espaço marítimo 2 — A componente B é calculada pela aplicação de nacional. um valor de base (VB) a um coeficiente b1 que pondera os efeitos das ocupações suscetíveis de causar impacte Artigo 4.º significativo, e a um coeficiente b2 que pondera o esforço exigido e os meios envolvidos para a monitorização, de Base tributável acordo com a fórmula seguinte: 1 — A base tributável da TUEM é constituída por três B = VB × b1 × b2 componentes e é expressa pela fórmula seguinte: TUEM = A + B + C 3 — O valor de base VB é de 500 €. 4 — O coeficiente b1 é definido nos termos do anexo à 2 — A aplicação das componentes da base tributável da presente portaria da qual faz parte integrante. TUEM é cumulativa e a inaplicabilidade de uma qualquer 5 — O coeficiente b2 é definido nos seguintes termos: das componentes não prejudica a aplicação das demais. a) Para utilizações localizadas entre a linha de base e as 12 milhas marítimas: 1; Artigo 5.º b) Para utilizações localizadas entre as 12 e as 24 milhas Componente A — Ocupação do espaço marítimo nacional marítimas: 1,2; c) Para utilizações localizadas para além das 24 milhas 1 — A Componente A corresponde à área ou ao volume marítimas: 1,4. do espaço marítimo nacional ocupado pelo uso ou ativi- dade, excluindo a área de proteção referida no artigo 7.º Artigo 7.º 2 — A componente A é calculada pela aplicação de um valor de base (VA) à área ocupada, expressa em me- Componente C — Segurança e serviços marítimos tro quadrado, ou ao volume, expresso em metro cúbico, 1 — A componente C corresponde às necessidades de obtido pela multiplicação entre a área e a profundidade serviços de segurança marítima e de sistemas de monito- ocupadas pelo uso ou atividade, de acordo com a fórmula rização e respetiva manutenção, inerentes à ocupação do seguinte: espaço marítimo nacional. a) A = VA × área ocupada; ou 2 — A componente C é calculada pela aplicação de um b) A = VA × volume ocupado. valor de base, VC, à área de proteção, expressa em metro quadrado, através da seguinte fórmula: 3 — Para efeitos do disposto número anterior, a com- C = VC × área proteção ponente A é definida da seguinte forma: a) Para a atividade de aquicultura, a componente A 3 — O valor de base é de 0,0001 €. corresponde à área ocupada, expressa em metro quadrado; 4 — Quando a ocupação for feita por período igual ou b) Para a atividade de imersão de resíduos ou dragados, inferior a um ano, a componente C é devida na proporção a componente A corresponde ao volume total de resíduos do período máximo de ocupação previsto no título de ou dragados a imergir; utilização, com o limite mínimo de um mês. c) No caso do uso do espaço marítimo nacional por es- truturas lineares, a componente A corresponde ao número Artigo 8.º de metros lineares, admitindo-se a ocupação de 1 metro Pagamento de largura. Sem prejuízo do disposto no artigo 84.º do Decreto-Lei 4 — O valor de base é de 0,002 €. n.º 38/2015 de 12 de março, o pagamento da TUEM para as 5 — Estão isentas da componente A: atividades de imersão de dragados, afundamento de navios e recifes é efetuado por uma única vez e previamente à a) As ocupações do espaço marítimo nacional sujeitas emissão do título. ao regime da zona económica exclusiva; b) As ocupações do espaço marítimo nacional por in- Artigo 9.º fraestruturas e equipamentos de sinalização e segurança Utilizações privativas ao abrigo da legislação anterior marítima de iniciativa do Estado, bem como à prevenção e combate à poluição marítima. 1 — Os titulares de utilizações privativas, cujos títulos foram emitidos ao abrigo da legislação anterior, estão 6 — Quando a ocupação for feita por período igual ou sujeitos ao pagamento de taxas nos termos da presente inferior a um ano, a componente A é devida na proporção portaria, deixando de ser devida a taxa de recursos hídri- 2056 Diário da República, 1.ª série — N.º 89 — 9 de maio de 2018 cos, sem prejuízo do disposto no n.º 2, do artigo 75.º do 2018, abrangem no território do continente as relações de Decreto-Lei n.º 38/2015, de 12 de março. trabalho entre empregadores que se dediquem à atividade 2 — A aplicação do disposto no número anterior não de comércio por grosso de produtos farmacêuticos e ou pode determinar um valor superior ao calculado ao abrigo veterinários e trabalhadores ao seu serviço, uns e outros da legislação anterior. representados pelas associações que as outorgaram. As partes signatárias requereram a extensão das alte- Artigo 10.º rações do contrato coletivo às relações de trabalho entre empregadores e trabalhadores não representados pelas Entrada em vigor associações outorgantes que na respetiva área e âmbito A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao exerçam a mesma atividade. da sua publicação. Tendo em conta o disposto no n.º 2 do artigo 514.º do Código do Trabalho, foi efetuado o estudo de avaliação O Ministro das Finanças, Mário José Gomes de Freitas dos indicadores previstos nas alíneas a) a e) do n.º 1 da Centeno, em 3 de maio de 2018. — A Ministra do Mar, Ana Resolução do Conselho de Ministros (RCM) n.º 82/2017, Paula Mendes Vitorino, em 17 de abril de 2018. de 9 de junho de 2017. Segundo o apuramento do Relatório Único/Quadros de Pessoal de 2016 estão abrangidos pelos ANEXO instrumentos de regulamentação coletiva de trabalho apli- cáveis no mesmo setor 1941 trabalhadores por contra de (ao n.º 4 do artigo 6.º) outrem a tempo completo (TCO), excluindo os praticantes e aprendizes e o residual, sendo 62,5 % homens e 37,5 % Atividades b1 mulheres. De acordo com os dados da amostra, o estudo indica que para 1469 TCO (75,7 % do total) as remune- Aquicultura . . . . . . . . . Pisciculturas . . . . . . . . . . . . . 1 rações devidas são iguais ou superiores às remunerações Bivalves . . . . . . . . . . . . . . . . . 0,8 convencionais enquanto para 472 TCO (24,3 % do total) Produção Algas . . . . . . . . . . . 0,5 as remunerações são inferiores às convencionais, dos quais Biotecnologia marinha Colheita de algas e outros or- 2 59,3 % são homens e 40,7 % são mulheres. Quanto ao im- ganismos vivos. Infraestruturas e equipa- Plataformas multiusos e estru- 4 pacto salarial da extensão, a atualização das remunerações mentos. turas flutuantes. representa um acréscimo de 0,2 % na massa salarial do total Cabos superficiais . . . . . . . . . 1 dos trabalhadores e de 1,5 % para os trabalhadores cujas Cabos no subsolo . . . . . . . . . 1,5 remunerações devidas serão alteradas. Na perspetiva da Condutas de emissão e capta- 1 ção superficiais. promoção de melhores níveis de coesão e igualdade social Condutas de emissão e capta- 2 o estudo indica que existe uma redução no leque salarial e ção no subsolo. ligeira diminuição das desigualdades, entre 2017 e 2018. Recreio, desporto e tu- Desportos náuticos motori- 1,2 De acordo com o estatuído nos números 2 e 4 da RCM, rismo. zados. Competições e atividades de 1 na fixação da eficácia das cláusulas de natureza pecuni- recreio e lazer não motori- ária, nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 478.º do zadas. Código do Trabalho, foi tido em conta a data do depósito Outros usos . . . . . . . . . Imersão dragados . . . . . . . . . Classe 1-3 da convenção e o termo do prazo para emissão da portaria Classe 2-10 Classe 3-25 de extensão, com produção de efeitos a partir do primeiro Afundamento navios . . . . . . . 5 dia do mês em causa. Recifes artificiais . . . . . . . . . 0,25 Considerando que no mesmo setor de atividade e área Outros usos ou atividades de 4 natureza industrial. geográfica existe regulamentação coletiva própria celebrada entre a mesma associação de empregadores e a Federação 111319112 Intersindical das Indústrias Metalúrgicas, Químicas, Elé- tricas, Farmacêutica, Celulose, Papel, Gráfica, Imprensa, Energia e Minas — FIEQUIMETAL, e ainda por outra as- sociação de empregadores, a NORQUIFAR — Associação TRABALHO, SOLIDARIEDADE Nacional dos Importadores/Armazenistas e Retalhistas de E SEGURANÇA SOCIAL Produtos Químicos e Farmacêuticos, a presente extensão, à semelhança da extensão da convenção ora alterada, não abrange os trabalhadores filiados em sindicatos inscri- Portaria n.º 129/2018 tos na FIEQUIMETAL nem os empregadores filiados na de 9 de maio NORQUIFAR. Embora a convenção tenha área nacional, a extensão de Portaria de extensão das alterações do contrato coletivo entre a convenções coletivas nas Regiões Autónomas compete aos GROQUIFAR — Associação de Grossistas de Produtos Quími- respetivos Governos Regionais, pelo que a extensão em cos e Farmacêuticos e a Federação de Sindicatos da Indústria, apreço apenas é aplicável no território do continente. Energia e Transportes — COFESINT e outra (produtos farma- Foi publicado o aviso relativo ao projeto da presente cêuticos). extensão no Boletim do Trabalho e Emprego, Separata, n.º 9, de 9 de abril de 2018, ao qual não foi deduzida opo- As alterações do contrato coletivo entre a GROQUI- sição por parte dos interessados. FAR — Associação de Grossistas de Produtos Químicos Ponderadas as circunstâncias sociais e económicas justi- e Farmacêuticos e a Federação de Sindicatos da Indústria, ficativas da extensão de acordo com o n.º 2 do artigo 514.º Energia e Transportes — COFESINT e outra, publicadas do Código do Trabalho promove-se a extensão das altera- no Boletim do Trabalho e Emprego, n.º 13, de 8 de abril de ções do contrato coletivo em causa. Diário da República, 1.ª série — N.º 89 — 9 de maio de 2018 2057 Assim, manda o Governo, pelo Secretário de Estado do mento Europeu e do Conselho, de 15 de janeiro de 2008, Emprego, no uso da competência delegada pelo Despacho na sua redação atual, no Regulamento (UE) n.º 1308/2013, n.º 1300/2016, de 13 de janeiro de 2016, do Ministro do do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro Trabalho, Solidariedade e Segurança Social, publicado no e no Regulamento n.º 251/2014, do Parlamento Europeu Diário da República, 2.ª série, n.º 18, de 27 de janeiro de e do Conselho, de 26 de fevereiro, com direito ou não a 2016, ao abrigo do artigo 514.º e do n.º 1 do artigo 516.º denominação de origem (DO) ou indicação geográfica do Código do Trabalho e da Resolução do Conselho de (IG). Ministros n.º 82/2017, publicada no Diário da República, Um ano após a sua entrada em vigor, a aplicação desta 1.ª série, n.º 112, de 9 de junho de 2017, o seguinte: Portaria permitiu identificar algumas incorreções e suscitou algumas dúvidas de interpretação, que importam sanar e Artigo 1.º esclarecer. 1 — As condições de trabalho constantes das alterações Assim: do contrato coletivo entre a GROQUIFAR — Associação Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, Flo- de Grossistas de Produtos Químicos e Farmacêuticos e restas e Desenvolvimento Rural, ao abrigo do disposto no a COFESINT — Federação de Sindicatos da Indústria, artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 376/97, de 24 de dezembro, Energia e Transportes e outra, publicadas no Boletim do o seguinte: Trabalho e Emprego (BTE), n.º 13, de 8 de abril de 2018, são estendidas no território do continente: Artigo 1.º a) Às relações de trabalho entre empregadores não fi- Objeto liados na associação de empregadores outorgante que se A presente portaria procede à primeira alteração da dediquem à atividade de comércio por grosso de produtos Portaria n.º 26/2017, de 13 de janeiro. farmacêuticos e ou veterinários e trabalhadores ao seu serviço, das profissões e categorias profissionais previstas Artigo 2.º na convenção; b) Às relações de trabalho entre empregadores filiados Alteração à Portaria n.º 26/2017, de 13 de janeiro na associação de empregadores outorgante que exerçam O n.º 2 do artigo 7.º, a alínea a) do n.º 1 do artigo 9.º, a atividade económica referida na alínea anterior e traba- a alínea c) do n.º 1 do artigo 10.º, o n.º 1 do artigo 18.º e lhadores ao seu serviço, das profissões e categorias pro- os n.os 1 e 2 do artigo 19.º passam a ter a seguinte redação: fissionais previstas na convenção, não representados pelas associações sindicais outorgantes. «Artigo 7.º 2 — A presente extensão não se aplica às relações de [...] trabalho em que sejam parte empregadores filiados na 1 — [...] NORQUIFAR — Associação Nacional dos Importado- 2 — Excetua-se do disposto no número anterior as res/Armazenistas e Retalhistas de Produtos Químicos e situações em que o produto se destina exclusivamente Farmacêuticos, nem a trabalhadores filiados em sindicatos à exportação desde que estejam em causa exigências inscritos na Federação Intersindical das Indústrias Metalúr- previstas na legislação do país terceiro, podendo, nestes gicas, Químicas, Elétricas, Farmacêutica, Celulose, Papel, casos, as indicações constantes da rotulagem ser expres- Gráfica, Imprensa, Energia e Minas — FIEQUIMETAL. sas em línguas não oficiais da comunidade. Artigo 2.º Artigo 9.º 1 — A presente portaria entra em vigor no quinto dia [...] após a sua publicação no Diário da República. 2 — A tabela salarial e cláusulas de natureza pecuniária 1 — [...] previstas na convenção produzem efeitos a partir de 1 de a) A expressão ‘engarrafador’ ou ‘engarrafado por’ maio de 2018. que precede a indicação do nome ou a denominação O Secretário de Estado do Emprego, Miguel Filipe Par- social do engarrafador pode ser substituído por ‘prepa- dal Cabrita, em 7 de maio de 2018. rador’ ou ‘preparado por’ ou outra expressão análoga no 111329498 caso dos vinhos espumantes, sem prejuízo do disposto no artigo 17.º da presente portaria, e por ‘acondiciona- dor ou embalador’ e ‘acondicionado por’ ou ‘embalado por’, sempre que se trate de um enchimento de outros AGRICULTURA, FLORESTAS recipientes que não garrafas; E DESENVOLVIMENTO RURAL b) [...]; c) [...]; Portaria n.º 130/2018 d) [...]; e) [...]; de 9 de maio f) [...]; A Portaria n.º 26/2017, de 13 de janeiro, estabelece g) [...]. as regras complementares relativas à designação, apre- sentação e rotulagem dos produtos do sector vitivinícola 2 — [...] previstos no Regulamento (CE) n.º 607/2009, da Comissão, a) [...]; de 14 de julho, Regulamento (CE) n.º 110/2008, do Parla- b) [...]. 2058 Diário da República, 1.ª série — N.º 89 — 9 de maio de 2018 Artigo 10.º do agente económico detentor da exploração vitícola e [...] na respetiva entidade certificadora. 3 — [...].» 1 — [...] a) [...]; Artigo 3.º b) [...]; Aditamento à Portaria n.º 26/2017, de 13 de janeiro c) Quando o nome ou denominação social do en- garrafador correspondam ao nome de uma DO ou IG, São aditados o n.º 3 do artigo 3.º e o n.º 2 do artigo 4.º, no caso de produtos não certificados, é obrigatória a com a seguinte redação: utilização do código enunciado na alínea b) do n.º 1 «Artigo 3.º do artigo 9.º, bem como a presença na rotulagem de outra entidade que intervenha no circuito comercial do [...] produto ou, em alternativa, a substituição, na rotulagem, 1 — [...] do nome ou denominação social do engarrafador pelas 2 — [...] respetivas siglas; 3 — É permitida a utilização de garrafas de vidro tipo d) [...]; ‘vinho espumante’ ou de rolha em forma de cogumelo, e) [...]; de cortiça ou de outros materiais que possam entrar em f) [...]; contacto com os géneros alimentícios, fixada por um g) [...]; dispositivo de fecho, coberta ou não por uma placa e h) [...]; revestida de uma folha que cubra a totalidade da rolha i) [...]. e, no todo ou em parte, o gargalo da garrafa, para vinho, vinho espumante gaseificado, vinho frisante, vinho fri- 2 — [...]. sante gaseificado, bebidas aromatizadas à base de vinho Artigo 18.º e cocktails aromatizados de produtos vitivinícolas, desde que não induzam os consumidores em erro quanto à [...] verdadeira natureza do produto. 1 — São reconhecidas as expressões ‘Casa’, ‘Her- dade’, ‘Paço’, ‘Palácio’, ‘Quinta’ e ‘Solar’ para indi- Artigo 4.º car o nome de uma exploração vitícola na designação, apresentação e rotulagem dos produtos vitivinícolas [...] com DO ou IG, nas condições previstas na legislação 1 — (Anterior corpo do artigo.) comunitária. 2 — Nas Regiões Autónomas, as competências pre- 2 — [...]. vistas para o IVV, I. P., no número anterior são asse- Artigo 19.º guradas pelas autoridades competentes das respetivas regiões.» [...] Artigo 4.º 1 — Sem prejuízo do disposto na legislação comuni- tária, as expressões previstas no artigo anterior para in- Norma revogatória dicar o nome de uma exploração vitícola na designação, É revogado o n.º 2 do artigo 17.º da Portaria n.º 26/2017, apresentação e rotulagem dos produtos vitivinícolas com de 13 de janeiro. direito a DO ou IG obedecem às seguintes condições de utilização: Artigo 5.º a) [...]; Entrada em vigor b) [...]; A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao c) [...]; da sua publicação. d) [...]. Pelo Ministro da Agricultura, Florestas e Desenvolvi- 2 — Os produtos vitivinícolas que utilizem na sua mento Rural, Luís Medeiros Vieira, Secretário de Estado rotulagem uma menção relativa à exploração vitícola da Agricultura e Alimentação, em 7 de maio de 2018. devem constar em conta-corrente específica, em registos 111325293 I SÉRIE Diário da República Eletrónico: Endereço Internet: http://dre.pt Contactos: Correio eletrónico: dre@incm.pt Tel.: 21 781 0870 Depósito legal n.º 8814/85 ISSN 0870-9963 Fax: 21 394 5750
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