Diário da República, 1.ª série
Diário da República n.º 89
- Data
- 2011-05-01
Texto integral (37 362 palavras)
I SÉRIE
Segunda-feira, 9 de Maio de 2011 Número 89
ÍNDICE
Presidência da República
Decreto do Presidente da República n.º 50/2011:
Ratifica o Estatuto da Agência Internacional para as Energias Renováveis (IRENA), adoptado
em Bona em 26 de Janeiro de 2009 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2612
Assembleia da República
Resolução da Assembleia da República n.º 105/2011:
Aprova o Estatuto da Agência Internacional para as Energias Renováveis (IRENA), adoptado
em Bona em 26 de Janeiro de 2009 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2612
Ministério das Finanças e da Administração Pública
Portaria n.º 188/2011:
Autoriza a Imprensa Nacional-Casa da Moeda, S. A., no âmbito do plano numismático para
2011, a cunhar e a comercializar moedas de colecção alusivas à «Paisagem da Cultura da Vinha
da Ilha do Pico», ao «Centenário dos Pupilos do Exército» e aos «Exploradores Europeus» . . . 2623
Ministério da Defesa Nacional
Decreto-Lei n.º 62/2011:
Estabelece os procedimentos de identificação e de protecção das infra-estruturas essenciais para
a saúde, a segurança e o bem-estar económico e social da sociedade nos sectores da energia e
transportes e transpõe a Directiva n.º 2008/114/CE, do Conselho, de 8 de Dezembro . . . . . . . . 2624
Ministério da Economia, da Inovação e do Desenvolvimento
Decreto-Lei n.º 63/2011:
Estabelece as medidas de informação a prestar ao utilizador final através de etiquetagem e outras
indicações sobre o consumo de energia, transpondo a Directiva n.º 2010/30/UE, do Parlamento
Europeu e do Conselho, de 19 de Maio . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2627
Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas
Decreto-Lei n.º 64/2011:
Altera os critérios de pureza específicos dos aditivos alimentares, transpõe as Directivas
n.os 2010/69/UE, da Comissão, de 22 de Outubro, e 2010/67/UE, da Comissão, de 20 de Ou-
tubro, e procede à nona alteração ao Decreto-Lei n.º 365/98, de 21 de Novembro, e à sétima
alteração ao Decreto-Lei n.º 121/98, de 8 de Maio . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2631
2612 Diário da República, 1.ª série — N.º 89 — 9 de Maio de 2011
PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA in developing countries, and access to energy for isolated
and remote regions and islands;
Decreto do Presidente da República n.º 50/2011 Concerned about the serious negative implications that
the use of fossil fuels and the inefficient use of traditional
de 9 de Maio biomass can have on health;
O Presidente da República decreta, nos termos do ar- Convinced that renewable energy, combined with
tigo 135.º, alínea b), da Constituição, o seguinte: enhanced energy efficiency, can increasingly cover the
É ratificado o Estatuto da Agência Internacional para anticipated steep increase in global energy needs in the
as Energias Renováveis (IRENA), adoptado em Bona em coming decades;
26 de Janeiro de 2009, aprovado pela Resolução da As- Affirming their desire to establish an international or-
sembleia da República n.º 105/2011, em 18 de Fevereiro ganisation for renewable energy, that facilitates the cooper-
de 2011. ation between its members, while also establishing a close
collaboration with existing organisations that promote the
Assinado em 13 de Abril de 2011. use of renewable energy;
Publique-se.
have agreed as follows:
O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA.
Referendado em 28 de Abril de 2011. Article I
O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto Establishment of the Agency
de Sousa.
A) The Parties to this Statute hereby establish the Inter-
national Renewable Energy Agency (hereinafter referred to
as «the Agency») in accordance with the following terms
ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA and conditions.
B) The Agency is based on the principle of the equality
Resolução da Assembleia da República n.º 105/2011 of all its members and shall pay due respect to the sovereign
rights and competencies of its members in performing its
Aprova o Estatuto da Agência Internacional activities.
para as Energias Renováveis (IRENA),
adoptado em Bona em 26 de Janeiro de 2009 Article II
A Assembleia da República resolve, nos termos da alí- Objectives
nea i) do artigo 161.º e do n.º 5 do artigo 166.º da Consti-
tuição, aprovar o Estatuto da Agência Internacional para The Agency shall promote the widespread and increased
as Energias Renováveis (IRENA), adoptado em Bona em adoption and the sustainable use of all forms of renewable
26 de Janeiro de 2009, cujo texto, na versão autenticada energy, taking into account:
na língua inglesa, assim como a respectiva tradução para
a) National and domestic priorities and benefits derived
a língua portuguesa, se publica em anexo.
from a combined approach of renewable energy and energy
Aprovada em 18 de Fevereiro de 2011. efficiency measures; and
O Presidente da Assembleia da República, Jaime Gama. b) The contribution of renewable energy to environ-
mental preservation, through limiting pressure on natural
resources and reducing deforestation, particularly tropi-
STATUTE OF THE INTERNATIONAL RENEWABLE cal deforestation, desertification and biodiversity loss;
ENERGY AGENCY (IRENA) to climate protection; to economic growth and social
The Parties to this Statute: cohesion including poverty alleviation and sustainable
development; to access to and security of energy sup-
Desiring to promote the widespread and increased adop- ply; to regional development and to inter-generational
tion and use of renewable energy with a view to sustainable responsibility.
development;
Inspired by their firm belief in the vast opportunities Article III
offered by renewable energy for addressing and gradually
Definition
alleviating problems of energy security and volatile energy
prices; In this Statute the term «renewable energy» means all
Convinced of the major role that renewable energy can forms of energy produced from renewable sources in a
play in reducing greenhouse gas concentrations in the sustainable manner, which include, inter alia:
atmosphere, thereby contributing to the stabilisation of
the climate system, and allowing for a sustainable, secure 1) Bioenergy;
and gentle transit to a low carbon economy; 2) Geothermal energy;
Desiring to foster the positive impact that renewable 3) Hydropower;
energy technologies can have on stimulating sustainable 4) Ocean energy, including inter alia tidal, wave and
economic growth and creating employment; ocean thermal energy;
Motivated by the huge potential of renewable energy 5) Solar energy; and
in providing decentralised access to energy, particularly 6) Wind energy.
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Article IV use of resources and on-going activities by governments,
other organisations and agencies, which aim to promote
Activities
renewable energy.
A) As a centre of excellence for renewable energy tech-
nology and acting as a facilitator and catalyst, providing C) The Agency shall:
experience for practical applications and policies, offering 1) Submit an annual report on its activities to its mem-
support on all matters relating to renewable energy and bers;
helping countries to benefit from the efficient development 2) Inform members about its policy advice after it was
and transfer of knowledge and technology, the Agency given; and
performs the following activities: 3) inform members about consultation and cooperation
1) In particular for the benefit of its members the Agency with and the work of existing international organisations
shall: working in this field.
a) Analyse, monitor and, without obligations on mem- Article V
bers’ policies, systematise current renewable energy prac-
Work programme and projects
tices, including policy instruments, incentives, invest-
ment mechanisms, best practices, available technologies, A) The Agency shall perform its activities on the basis of
integrated systems and equipment, and success-failure the annual work programme, prepared by the Secretariat,
factors; considered by the Council and adopted by the Assembly.
b) Initiate discussion and ensure interaction with other B) The Agency may, in addition to its work programme,
governmental and nongovernmental organisations and after consultation of its members and, in case of disagree-
networks in this and other relevant fields; ment, after approval by the Assembly, carry out projects
c) Provide relevant policy advice and assistance to its initiated and financed by members subject to the availabi-
members upon their request, taking into account their re- lity of non-financial resources of the Agency.
spective needs, and stimulate international discussions on
renewable energy policy and its framework conditions; Article VI
d) Improve pertinent knowledge and technology trans-
Membership
fer and promote the development of local capacity and
competence in member States including necessary inter- A) Membership is open to those States that are members
connections; of the United Nations and to regional intergovernmental
e) Offer capacity building, including training and educa- economic integration organisations willing and able to act
tion, to its members; in accordance with the objectives and activities laid down
f) Provide to its members upon their request advice on in this Statute. To be eligible for membership to the Agency,
the financing for renewable energy and support the ap- a regional intergovernmental economic integration orga-
plication of related mechanisms; nisation must be constituted by sovereign States, at least
g) Stimulate and encourage research, including on socio- one of which is a member of the Agency, and to which its
economic issues, and foster research networks, joint re- member States have transferred competence in at least one
search, development and deployment of technologies; and of the matters within the purview of the Agency.
h) Provide information about the development and de- B) Such States and regional intergovernmental economic
ployment of national and international technical standards integration organisations shall become:
in relation to renewable energy, based on a sound un-
derstanding through active presence in the relevant fora; 1) Original members of the Agency by having signed
this Statute and having deposited an instrument of ratifi-
cation;
2) Furthermore, the Agency shall disseminate infor-
2) Other members of the Agency by depositing an instru-
mation and increase public awareness on the benefits and
ment of accession after their application for membership
potential offered by renewable energy.
has been approved. Membership shall be regarded as ap-
proved if three months after the application has been sent
B) In the performance of its activities, the Agency
to members no disagreement has been expressed. In case
shall:
of disagreement the application shall be decided on by
1) Act in accordance with the purposes and principles the Assembly in accordance with article IX, paragraph H),
of the United Nations to promote peace and international number 1).
cooperation, and in conformity with policies of the United
Nations furthering sustainable development; C) In the case of any regional intergovernmental eco-
2) Allocate its resources in such a way as to ensure their nomic integration organisation, the organisation and its
efficient utilisation with a view to appropriately address member States shall decide on their respective responsi-
all its objectives and perform its activities for achieving bilities for the performance of their obligations under this
the greatest possible benefit for its members and in all Statute. The organisation and its member States shall not
areas of the world, bearing in mind the special needs of be entitled to exercise rights, including voting rights, under
the developing countries, and remote and isolated regions the Statute concurrently. In their instruments of ratification
and islands; or accession, the organisations referred to above shall
3) Cooperate closely and strive for establishing mu- declare the extent of their competence with respect to the
tually beneficial relationships with existing institutions matters governed by this Statute. These organisations shall
and organisations in order to avoid unnecessary duplication also inform the Depositary Government of any relevant
of work and build upon and make efficient and effective modification in the extent of their competence. In the case
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of voting on matters within their competence, regional in- may be required, taking into account equitable geographic
tergovernmental economic integration organisations shall representation. They shall hold office until a new president
vote with the number of votes equal to the total number of and other officials are elected at the next regular session.
votes attributable to their member States which are also The Assembly shall adopt its rules of procedure in con-
members of this Agency. formity with this Statute.
F) Subject to article VI, paragraph C), each member of
Article VII the Agency shall have one vote in the Assembly. The As-
Observers sembly shall take decisions on questions of procedure by a
simple majority of the members present and voting. Deci-
A) Observer status may be granted by the Assembly to: sions on matters of substance shall be taken by consensus
1) Intergovernmental and non-governmental organisa- of the members present. If no consensus can be reached,
tions active in the field of renewable energy; consensus shall be considered achieved if no more than
2) Signatories that have not ratified the Statute; and 2 members object, unless the Statute provides otherwise.
3) Applicants for membership whose application for When the issue arises as to whether the question is one of
membership has been approved in accordance with arti- substance or not, that question shall be treated as a mat-
cle VI, paragraph B), number 2). ter of substance unless the Assembly by consensus of the
members present decides otherwise, which, if no consensus
B) Observers may participate without the right to vote can be reached, shall be considered achieved if no more
in the public sessions of the Assembly and its subsidiary than 2 members object. A majority of the members of the
organs. Agency shall constitute a quorum for the Assembly.
G) The Assembly shall, by consensus of the members
Article VIII present:
Organs 1) Elect the members of the Council;
A) There are hereby established as the principal organs 2) Adopt at its regular sessions the budget and the work
of the Agency: programme of the Agency, submitted by the Council, and
have the authority to decide on amendments of the budget
1) The Assembly; and the work programme of the Agency;
2) The Council; and
3) Take decisions relating to the supervision of the fi-
3) The Secretariat.
nancial policies of the Agency, the financial rules and other
B) The Assembly and the Council, subject to approval financial matters and elect the auditor;
by the Assembly, may establish such subsidiary organs as 4) Approve amendments to this Statute;
they find necessary for the exercise of their functions in 5) Decide on the establishment of subsidiary bodies and
accordance with this Statute. approve their terms of reference; and
6) Decide on permission to vote in accordance with
Article IX article XVII, paragraph A).
The Assembly H) The Assembly shall by consensus of the members
A): present, which if no consensus can be reached shall be
1) The Assembly is the supreme organ of the Agency. considered achieved if no more than 2 Members object:
2) The Assembly may discuss any matter within the 1) Decide, if necessary, on applications for member-
scope of this Statute or relating to the powers and functions ship;
of any organ provided for in this Statute.
2) Approve the rules of procedure of the Assembly and
3) On any such matter the Assembly may:
of the Council, which shall be submitted by the latter;
a) Take decisions and make recommendations to any 3) Adopt the annual report as well as other reports;
such organ; and 4) Approve the conclusion of agreements on any ques-
b) Make recommendations to the members of the tions, matters or issues within the scope of this Statute; and
Agency, upon their request. 5) Decide in case of disagreement between its mem-
bers on additional projects in accordance with article V,
4) Furthermore, the Assembly shall have the authority paragraph B).
to propose matters for consideration by the Council and
request from the Council and the Secretariat reports on any I) The Assembly shall designate the seat of the Agency
matter relating to the functioning of the Agency. and the director-general of the Secretariat (hereinafter
B) The Assembly shall be composed of all members of
referred to as «Director-General») by consensus of the
the Agency. The Assembly shall meet in regular sessions
which shall be held annually unless it decides otherwise. members present, or, if no consensus can be reached, by
C) The Assembly includes one representative of each a majority vote of two thirds of the members present and
member. Representatives may be accompanied by alter- voting.
nates and advisors. The costs of a delegation’s participation J) The Assembly shall consider and approve as appro-
shall be borne by the respective member. priate at its first session any decisions, draft agreements,
D) Sessions of the Assembly shall take place at the seat provisions and guidelines developed by the preparatory
of the Agency, unless the Assembly decides otherwise. commission in accordance with the voting procedures for
E) At the beginning of each regular session, the As- the respective issue as outlined in article IX, paragraphs F)
sembly shall elect a president and such other officials as to I).
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Article X 9) Establish subsidiary organs, when necessary, in ac-
The Council
cordance with article VIII, paragraph B), and decide on their
terms of reference and duration.
A) The Council shall consist of at least 11 but not more
than 21 representatives of the members of the Agency, Article XI
elected by the Assembly. The concrete number of represen- The Secretariat
tatives between 11 and 21 shall correspond to the rounded
up equivalent of one third of the members of the Agency A) The Secretariat shall assist the Assembly, the Council
to be calculated on the basis of the number of members of and their subsidiary organs in the performance of their
the Agency at the beginning of the respective election for functions. It shall carry out the other functions entrusted
members of the Council. The members of the Council shall to it under this Statute as well as those functions delegated
be elected on a rotating basis as laid down in the rules of to it by the Assembly or the Council.
procedure of the Assembly, with a view to ensuring effec- B) The Secretariat shall comprise a Director-General,
tive participation of developing and developed countries who shall be its head and chief administrative officer, and
and achieving fair and equitable geographical distribution such staff as may be required. The director-general shall
and effectiveness of the Council’s work. The members of be appointed by the Assembly upon the recommendation
of the Council for a term of four years, renewable for one
the Council shall be elected for a term of two years.
further term, but not thereafter.
B) The Council shall convene semi-annually and its C) The director-general shall be responsible to the As-
meetings shall take place at the seat of the Agency, unless sembly and the Council, inter alia for the appointment
the Council decides otherwise. of the staff as well as the organisation and functioning
C) The Council shall, at the beginning of each meeting of the Secretariat. The paramount consideration in the
for the duration until its next meeting, elect a chairperson employment of the staff and in the determination of the
and such other officials from among its members as may conditions of service shall be the necessity of securing the
be required. It shall have the right to elaborate its rules of highest standards of efficiency, competence and integrity.
procedure. Such rules of procedure have to be submitted Due regard shall be paid to the importance of recruiting
to the Assembly for approval. the staff primarily from member States and on as wide a
D) Each member of the Council shall have one vote. The geographical basis as possible, taking particularly into
Council shall take decisions on questions of procedure by account the adequate representation of developing coun-
a simple majority of its members. Decisions on matters of tries and with emphasis on gender balance. In preparing
substance shall be taken by a majority of two thirds of its the budget the proposed recruitment shall be guided by
members. When the issue arises as to whether the question the principle that the staff shall be kept to a minimum
is one of substance or not, that question shall be treated as necessary for the proper discharge of the responsibilities
a matter of substance unless the Council, by a majority of of the Secretariat.
two thirds of its members, decides otherwise. D) The director-general or a representative designated
E) The Council shall be responsible and accountable to by him or her shall participate, without the right to vote,
the Assembly. The Council shall carry out the powers and in all meetings of the Assembly and of the Council.
functions entrusted to it under this Statute, as well as those E) The Secretariat shall:
functions delegated to it by the Assembly. In so doing, it 1) Prepare and submit to the Council the draft work
shall act in conformity with the decisions and with due programme and the draft budget of the Agency;
regard to the recommendations of the Assembly and assure 2) Implement the Agency’s work programme and its
their proper and continuous implementation. decisions;
F) The Council shall: 3) Prepare and submit to the Council the draft annual re-
port concerning the activities of the Agency and such other
1) Facilitate consultations and cooperation among mem-
reports as the Assembly or the Council may request;
bers;
4) Provide administrative and technical support to the
2) Consider and submit to the Assembly the draft work Assembly, the Council and their subsidiary organs;
programme and the draft budget of the Agency; 5) Facilitate communication between the Agency and
3) Approve arrangements for the sessions of the Assem- its members; and
bly including the preparation of the draft agenda; 6) Circulate the policy advice after it was given to
4) Consider and submit to the Assembly the draft an- the members of the Agency in accordance with article IV
nual report concerning the activities of the Agency and paragraph C), number 2), and prepare and submit to the
other reports as prepared by the Secretariat according to Assembly and the Council a report on its policy advice
article XI, paragraph E), number 3), of this Statute; for each of their sessions. The report to the Council shall
5) Prepare any other reports which the Assembly may include also the planned policy advice in implementing
request; the annual work programme.
6) Conclude agreements or arrangements with States,
international organisations and international agencies on F) In the performance of their duties, the director-general
behalf of the Agency, subject to prior approval by the and the other members of the staff shall not seek or receive
Assembly; instructions from any government or from any other source
7) Substantiate the work programme as adopted by the external to the Agency. They shall refrain from any action
Assembly with a view to its implementation by the Secre- that might reflect on their positions as international officers
tariat and within the limits of the adopted budget; responsible only to the Assembly and the Council. Each
8) Have the authority to refer to the Assembly matters member shall respect the exclusively international charac-
for its consideration; and ter of the responsibilities of the director-general and the
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other members of the staff and shall not seek to influence B) Amendments shall come into force for all members:
them in the discharge of their responsibilities.
1) When approved by the Assembly after consideration
Article XII of observations submitted by the Council on each proposed
amendment; and
The budget 2) After all the members have consented to be bound by
A) The budget of the Agency shall be financed by: the amendment in accordance with their respective consti-
tutional processes. Members shall express their consent to
1) Mandatory contributions of its members, which are be bound by depositing a corresponding instrument with
based on the scale of assessments of the United Nations, the Depositary referred to in article XX, paragraph A).
as determined by the Assembly;
2) Voluntary contributions; and C) At any time after five years from the date when this
3) Other possible sources; Statute takes effect in accordance with paragraph D) of
article XIX, a member may withdraw from the Agency by
in accordance with the financial rules to be adopted by notice in writing to that effect given to the Depositary re-
the Assembly by consensus, as laid down in article IX, ferred to in article XX, paragraph A), which shall promptly
paragraph G), of this Statute. The financial rules and the inform the Council and all members.
budget shall secure a solid financial basis of the Agency D) Such withdrawal shall take effect at the end of the
and shall ensure the effective and efficient implementa- year in which it is expressed. Withdrawal by a member
tion of the Agency’s activities, as defined by the work from the Agency shall not affect its contractual obliga-
programme. Mandatory contributions will finance core tions entered into pursuant to article V, paragraph B), or
activities and administrative costs. its financial obligations for the year in which it withdraws.
B) The draft budget of the Agency shall be prepared by
the Secretariat and submitted to the Council for examina- Article XVI
tion. The Council shall either forward it to the Assembly Settlement of disputes
with a recommendation for approval or return it to the
Secretariat for review and re-submission. A) Members shall settle any dispute between them con-
C) The Assembly shall appoint an external auditor who cerning the interpretation or application of this Statute by
shall hold office for a period of four years and who shall be peaceful means in accordance with article 2, paragraph 3,
eligible for re-election. The first auditor shall hold office of the Charter of the United Nations and, to this end, shall
for a period of two years. The auditor shall examine the seek a solution by the means indicated in article 33, para-
accounts of the Agency and shall make such observations graph 1, of the Charter of the United Nations.
and recommendations as deemed necessary with respect B) The Council may contribute to the settlement of a
to the efficiency of the management and the internal fi- dispute by whatever means it deems appropriate, including
nancial controls. offering its good offices, calling upon the members to a
dispute to start the settlement process of their choice and
Article XIII recommending a time limit for any agreed procedure.
Legal personality, privileges and immunities
Article XVII
A) The Agency shall have international legal personality.
Temporary suspension of rights
In the territory of each member and subject to its national
legislation, it shall enjoy such domestic legal capacity as A) Any member of the Agency which is in arrears with
may be necessary for the exercise of its functions and the its financial contributions to the Agency shall have no
fulfilment of its purposes. right to vote if its arrears reach or exceed the amount of
B) Members shall decide upon a separate agreement on its contributions for the two preceding years. However, the
privileges and immunities. Assembly may permit this member to vote if it is convinced
that the non-payment is due to circumstances beyond the
Article XIV member’s control.
Relations with other organisations
B) A member which has persistently violated the provi-
sions of this Statute or of any agreement entered into by it
Subject to the approval of the Assembly the Council pursuant to this Statute may be suspended from the exercise
shall be authorised to conclude agreements on behalf of of the privileges and rights of membership by the Assembly
the Agency establishing appropriate relations with the acting by a two-thirds majority of the members present and
United Nations and any other organisations whose work is voting upon recommendation of the Council.
related to that of the Agency. The provisions of this Statute
shall not affect the rights and obligations of any member Article XVIII
deriving from any existing international treaty. Seat of the Agency
Article XV The seat of the Agency shall be determined by the As-
Amendments and withdrawal, review
sembly at its first session.
A) Amendments to this Statute may be proposed by any Article XIX
member. Certified copies of the text of any amendment
Signature, ratification, entry into force and accession
proposed shall be prepared by the director-general and
communicated by him to all members at least ninety days A) This Statute shall be open for signature at the Foun-
in advance of its consideration by the Assembly. ding Conference by all States that are members of the
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United Nations and regional intergovernmental economic ference of the International Renewable Energy Agency
integration organisations as defined in article VI, para- have adopted the following declaration which shall form
graph A). It shall remain open for signature until the date an integral part of the Statute:
this Statute enters into force. The Statute of the International Renewable Energy
B) For States and regional intergovernmental economic Agency, signed on the 26th January 2009 in Bonn, in-
integration organisations as defined in article VI, para- cluding this declaration, shall also be authenticated in
graph A), having not signed this Statute, this Statute shall the official languages of the United Nations other than
be open for accession after their membership has been English, as well as in the language of the depositary, on
approved by the Assembly in accordance with article VI, the request of the respective signatories (1) (2).
paragraph B), number 2).
C) Consent to be bound by this Statute shall be ex- (1) The Conference notes that France has already sent to the depositary
pressed by depositing an instrument of ratification or ac- Government a French version of the Statute desiring the authentication
on the Statute in the French language.
cession with the Depositary. Ratification of or accession (2) This declaration shall not be in conflict with the agreement on the
to this Statute shall be effected by States in accordance working language of the Final Preparatory Conference in Madrid.»
with their respective constitutional processes.
D) This Statute shall enter into force on the thirtieth day ESTATUTO DA AGÊNCIA INTERNACIONAL
after the date of deposit of the twenty-fifth instrument of PARA AS ENERGIAS RENOVÁVEIS
ratification.
E) For States or regional intergovernmental economic As Partes deste Estatuto:
integration organisations having deposited an instrument Desejando promover a difusão e a crescente utilização
of ratification or accession after the entry into force of the da energia renovável com vista ao desenvolvimento sus-
Statute, this Statute shall enter into force on the thirtieth tentável;
day after the date of deposit of the relevant instrument. Inspiradas pela sua firme convicção nas vastas oportuni-
F) No reservations may be made to any of the provisions dades oferecidas pela energia renovável para a abordagem
contained in this Statute. e gradual resolução de problemas relacionados com a segu-
rança de energia e com a volatilidade dos preços da energia;
Article XX Convictas de que a energia renovável pode desempenhar
Depositary, registration, authentic text um importante papel na redução da concentração dos gases
de efeito de estufa na atmosfera, contribuindo deste modo
A) The Government of the Federal Republic of Germany para a estabilização do sistema climático e contribuindo
is hereby designated as the Depositary of this Statute and para uma transição sustentada, segura e suave para uma
any instrument of ratification or accession.
economia menos carbónica;
B) This Statute shall be registered by the Depositary
Desejando fomentar o impacto positivo que podem
Government pursuant to article 102 of the Charter of the
ter as tecnologias de energia renovável para estimular o
United Nations.
crescimento sustentável e a criação de emprego;
C) This Statute, done in English, shall be deposited in
Motivadas pelo enorme potencial das fontes de energia
the archives of the Depositary Government.
D) Duly certified copies of this Statute shall be trans- renovável para proporcionar um acesso descentralizado à
mitted by the Depositary Government to the governments energia, em particular nos países em desenvolvimento, e o
of States and to the executive organs of regional intergov- acesso à energia das regiões isoladas e remotas e das ilhas;
ernmental economic integration organisations which have Preocupadas com as sérias implicações negativas que
signed or have been approved for membership according a utilização dos combustíveis fósseis e a utilização ine-
to article VI, paragraph B), number 2). ficiente da biomassa tradicional podem ter para a saúde;
E) The Depositary Government shall promptly inform Convictas de que a energia renovável, combinada com
all signatories to this Statute of the date of each deposit o reforço da eficiência energética, pode contrabalançar o
of any instrument of ratification and the date of entry into previsto e acentuado aumento da necessidade global da
force of the Statute. energia nas próximas décadas;
F) The Depositary Government shall promptly inform Afirmando o seu desejo de estabelecerem uma organi-
all signatories and members of the dates on which States or zação internacional para a energia renovável, que facilite a
regional intergovernmental economic integration organisa- cooperação entre os seus membros e que simultaneamente
tions subsequently become members thereto. estabeleça uma colaboração estreita com as organizações
G) The Depositary Government shall promptly send existentes promotoras da utilização da energia renovável;
new applications for membership to all members of the
Agency for consideration in accordance with article VI, acordaram o seguinte:
paragraph B), number 2). Artigo I
In witness whereof the undersigned, being duly autho- Estabelecimento da Agência
rised, have signed this Statute.
A) As Partes deste Estatuto estabelecem por este meio
Done at Bonn, this 26th January 2009, in a single ori- a Agência Internacional para as Energias Renováveis (re-
ginal, in the English language. ferida daqui em diante como «a Agência») de acordo com
os termos e condições seguintes.
Declaration of the Conference Regarding Authentic B) A Agência baseia-se no princípio da igualdade de
Versions of the Statute
todos os seus membros e deve respeitar, no desempenho
«Gathering in Bonn the 26th January 2009, the re- das suas actividades, os direitos soberanos e competências
presentatives of the invited States to the Founding Con- dos seus membros.
2618 Diário da República, 1.ª série — N.º 89 — 9 de Maio de 2011
Artigo II capacidade e competência locais nos Estados membros,
Objectivos
incluindo as interligações necessárias;
e) Oferecer criação de capacidade, incluindo treino e
A Agência promoverá amplamente a crescente adopção formação aos seus membros;
da utilização sustentada de todas as formas de energia f) Proporcionar aconselhamento aos seus membros, a
renovável a nível mundial, tendo em conta: seu pedido, sobre o financiamento da energia renovável e
a) As prioridades e os benefícios nacionais e internos apoiar a aplicação dos mecanismos com ele relacionados;
resultantes de uma abordagem integrada da energia reno- g) Estimular e encorajar a investigação, inclusive em
vável e das medidas de eficiência energética; e assuntos sócio-económicos, e encorajar as redes de in-
b) A contribuição da energia renovável para a preser- vestigação, a investigação conjunta e o desenvolvimento
vação ambiental, através da limitação da pressão sobre e difusão de tecnologias; e
os recursos naturais e a redução da desflorestação, em h) Proporcionar informação sobre desenvolvimento e
particular da desflorestação tropical, da desertificação e da difusão das normas técnicas nacionais e internacionais
perda da biodiversidade; para a protecção do clima; para relativas à energia renovável, baseada num sólido conhe-
o crescimento económico e a coesão social, incluindo a cimento, através da presença activa nos fora relevantes;
mitigação da pobreza e o desenvolvimento sustentável;
para o acesso e segurança do abastecimento de energia; 2) Além disso, a Agência deve disseminar informação e
para o desenvolvimento regional e para a responsabilidade incrementar o conhecimento do público sobre os benefícios
intergeracional. e o potencial oferecidos pela energia renovável.
Artigo III B) Na realização das suas actividades, a Agência deve:
Definição 1) Actuar de acordo com os objectivos e princípios das
Neste Estatuto o termo «energia renovável» aplica-se a Nações Unidas para promover a paz e a cooperação inter-
todas as formas de energia obtidas a partir de fontes reno- nacional em conformidade com as políticas das Nações
váveis e de modo sustentável, que incluem, inter alia: Unidas de promoção do desenvolvimento sustentável;
2) Alocar os seus recursos de modo a assegurar a sua
1) Bioenergia; eficiente utilização, tendo em perspectiva abordar adequa-
2) Energia geotérmica; damente todos os seus objectivos e realizar as suas activi-
3) Energia hídrica; dades para alcançar o maior benefício possível para os seus
4) Energia oceânica, incluindo, inter alia, as marés,
membros e em todas as áreas do mundo, tendo em atenção
ondas e energia térmica oceânica;
5) Energia solar; e as necessidades especiais dos países em desenvolvimento,
6) Energia eólica. das regiões remotas e isoladas e das ilhas;
3) Cooperar estreitamente e esforçar-se por estabele-
Artigo IV cer relações mutuamente proveitosas com instituições e
organizações existentes, de modo a evitar duplicações
Actividades desnecessárias de trabalho e a construir e a fazer uso efec-
A) Na qualidade de centro de excelência para a tecno- tivo e eficiente dos recursos e actividades em curso, dos
logia da energia renovável e actuando como facilitador e governos, de outras organizações e de agências que visam
catalisador, proporcionando experiência para as aplicações promover a energia renovável.
práticas e as políticas, oferecendo apoio em todos os as-
suntos relacionados com a energia renovável e ajudando os C) A Agência deverá:
países a beneficiarem do desenvolvimento e transferência 1) Submeter aos seus membros um relatório de activi-
eficientes de conhecimentos e tecnologia, a Agência realiza dades anual;
as seguintes actividades:
2) Informar os membros sobre os aconselhamentos re-
1) Especialmente em benefício dos membros, a Agência lativos a políticas, depois de os ter produzido; e
deve: 3) Informar os membros sobre as consultas e a coope-
a) Analisar, monitorizar e, sem compromissos para com ração tidas com organizações internacionais a trabalhar
as políticas dos membros, sistematizar práticas correntes de nesta área, e sobre o trabalho por estas realizado.
energia renovável, incluindo instrumentos de política, in-
centivos, mecanismos de investimento, melhores práticas, Artigo V
tecnologias disponíveis, sistemas integrados e equipamento Programa de trabalho e projectos
e factores de sucesso-insucesso;
b) Iniciar o debate e assegurar a interacção com outras A) A Agência desenvolverá a sua actividade com base
organizações e redes governamentais e não governamen- num programa de trabalho anual, preparado pelo Secre-
tais, neste e noutros campos relevantes; tariado, analisado pelo Conselho e aprovado pela Assem-
c) Proporcionar aconselhamento relevante sobre políti- bleia.
cas e assistência aos seus membros, quando pedido, tendo B) A Agência pode, em complemento ao seu programa
em conta as necessidades respectivas, e estimular debates de trabalho, depois de consultar os seus membros e, em
internacionais sobre política energética renovável e as suas caso de desacordo, depois de aprovação pela Assembleia,
condições estruturais; levar a cabo projectos iniciados e financiados pelos mem-
d) Melhorar a transferência de conhecimento e de tec- bros, sujeito à disponibilidade de recursos não financeiros
nologia pertinentes e promover o desenvolvimento de da Agência.
Diário da República, 1.ª série — N.º 89 — 9 de Maio de 2011 2619
Artigo VI 2) O Conselho; e
Qualidade de membro
3) O Secretariado.
A) A qualidade de membro é acessível aos Estados, B) A Assembleia e o Conselho, sujeito a aprovação
membros das Nações Unidas e às organizações regionais pela Assembleia, podem criar os órgãos subsidiários que
intergovernamentais de integração económica que de- julguem necessários para o exercício das suas funções de
sejem e tenham capacidade de actuar de acordo com os acordo com o Estatuto.
objectivos e actividades formuladas neste Estatuto. Para
ser elegível como membro da Agência, uma organização Artigo IX
regional intergovernamental de integração económica deve
A Assembleia
ser constituída por Estados soberanos, pelo menos um dos
quais seja membro das Agência e à qual o respectivo Estado A):
membro tenha conferido competência em, pelo menos, um 1) A Assembleia é o órgão supremo da Agência.
dos assuntos dentro do campo de acção da Agência. 2) A Assembleia pode discutir qualquer assunto dentro
B) Esses Estados e organizações regionais intergover- do âmbito do Estatuto ou relativo a poderes e funções de
namentais de integração económica tornar-se-ão: qualquer órgão previsto no Estatuto.
1) Membros originais da Agência, por terem assinado o 3) Relativamente a qualquer desses assuntos a Assem-
bleia pode:
Estatuto e terem depositado um instrumento de ratificação;
2) Outros membros da Agência, pelo depósito de um ins- a) Tomar decisões e fazer recomendações a qualquer
trumento de adesão após o seu pedido de membro ter sido dos órgãos; e
aprovado. A qualidade de membro pode ser considerada b) Fazer recomendações aos membros da Agência, a
aprovada se três meses após o pedido ter sido enviado aos seu pedido.
membros não tiver sido expresso qualquer desacordo. Em
caso de desacordo a candidatura será submetida à decisão da 4) Além disso, a Assembleia terá autoridade para propor
Assembleia de acordo com o artigo IX, parágrafo H), n.º 1). assuntos à consideração do Conselho e para pedir ao Con-
selho e ao Secretariado relatórios sobre qualquer assunto
C) No caso de uma organização regional intergoverna- relativo ao funcionamento da Agência.
mental de integração económica, a organização e os seus B) A Assembleia será composta por todos os membros
Estados membros devem decidir das respectivas respon- da Agência. A Assembleia deve reunir em sessões regulares
sabilidades para a realização das suas obrigações sob este anualmente, excepto no caso de decidir diferentemente.
Estatuto. A organização e os seus Estados membros não C) A Assembleia inclui um representante de cada
poderão exercer simultaneamente direitos, incluindo direito membro. Os representantes podem ser acompanhados de
de voto, nos termos do Estatuto. Nos seus instrumentos substitutos ou conselheiros. Os custos da participação de
de ratificação ou adesão, as organizações acima referidas delegação devem ser suportados pelo respectivo membro.
devem declarar o âmbito da sua competência relativamente D) As sessões da Assembleia serão realizadas na sede
aos assuntos regidos por este Estatuto. Essas organizações da Agência, excepto se houver decisão em contrário.
também devem informar o Governo Depositário de qual- E) No início de cada sessão regular, a Assembleia deve
quer modificação relevante no âmbito da sua competência. eleger um presidente e os outros cargos que sejam neces-
No caso da votação de assuntos no âmbito da sua com- sários, tendo em conta uma representação geográfica equi-
petência, as organizações intergovernamentais regionais tativa. Estes devem manter-se no lugar até que um novo
de integração económica votarão com o número de votos presidente e os outros cargos sejam eleitos na Assembleia
igual ao número de votos total atribuível aos seus Estados ordinária seguinte. A Assembleia deve adoptar regras de
membros que forem também membros desta Agência. procedimento em conformidade com este Estatuto.
F) Com respeito pelo artigo VI, parágrafo C), cada mem-
Artigo VII bro da Agência terá um voto na Assembleia. A Assem-
Observadores
bleia deve tomar decisões em assuntos de procedimento
por maioria simples de membros presentes e votantes.
A) O estatuto de observador pode ser concedido pela As decisões sobre assuntos relevantes serão tomadas por
Assembleia a: consenso dos membros presentes. Se não se chegar a um
consenso, esse consenso deve ser considerado como atin-
1) Organizações intergovernamentais e não governa-
gido se não mais de dois membros objectarem, a não ser
mentais activas no campo da energia renovável;
que o Estatuto diga o contrário. Caso se levante a questão
2) Signatários que não ratificaram o Estatuto; e
de um assunto ser ou não relevante, esse assunto deve ser
3) Candidatos a membros cuja candidatura tenha sido
considerado relevante, excepto se a Assembleia, por con-
aprovada de acordo com o artigo VI, parágrafo B), n.º 2).
senso dos membros presentes, decidir em contrário e, não
se conseguindo o consenso, este considerar-se-á alcançado
B) Os observadores podem participar, sem direito de
se não houver objecção por mais de dois membros. Uma
voto, nas sessões públicas da Assembleia e dos seus órgãos
maioria dos membros da Agência constitui quórum para
subsidiários.
a Assembleia.
Artigo VIII G) A Assembleia deve, por consenso dos membros pre-
sentes:
Órgãos
1) Eleger os membros do Conselho;
A) São estabelecidos como principais órgãos da Agência:
2) Aprovar nas suas sessões ordinárias o orçamento e
1) A Assembleia; o programa de trabalho da Agência, submetido pelo Con-
2620 Diário da República, 1.ª série — N.º 89 — 9 de Maio de 2011
selho, e ter autoridade para decidir sobre as alterações do D) Cada membro do Conselho terá um voto. O Con-
orçamento e do programa de trabalhos da Agência; selho tomará decisões sobre questões de procedimento
3) Tomar decisões relativas à supervisão das políticas por maioria simples dos seus membros. Decisões sobre
financeiras da Agência, as regras financeiras e outros as- assuntos relevantes devem ser tomadas por maioria de
suntos de ordem financeira e eleger o auditor; dois terços dos seus membros. Quando se ponha a questão
4) Aprovar alterações a este Estatuto; de um assunto ser relevante ou não, esse assunto deve ser
5) Decidir o estabelecimento de órgãos subsidiários e tratado como relevante excepto se o Conselho, por maioria
aprovar os seus termos de referência; e de dois terços dos seus membros, decidir o contrário.
6) Decidir sobre a autorização de votar de acordo com E) O Conselho será responsável e prestará contas pe-
o artigo XVII, parágrafo A). rante a Assembleia. O Conselho deve desempenhar os
poderes e as funções que lhe são conferidas por este Esta-
H) A Assembleia deve, por consenso dos membros pre- tuto, bem como as funções que lhe forem delegadas pela
sentes, o qual, se não puder ser alcançado, será considerado Assembleia. Ao fazê-lo, deve agir em conformidade com
conseguido se não mais de dois membros objectarem: as decisões e com a devida consideração pelas recomen-
dações da Assembleia e assegurar a sua implementação
1) Decidir, se necessário, sobre as solicitações para ser permanente e apropriada.
membro; F) O Conselho deve:
2) Aprovar as regras de conduta da Assembleia e do
Conselho, que devem ser submetidas por este último; 1) Facilitar as consultas e a cooperação entre os membros;
3) Adoptar o relatório anual, bem como outros relatórios; 2) Analisar e submeter à Assembleia a proposta do pro-
4) Aprovar a conclusão de acordos sobre quaisquer ques- grama de trabalho e a proposta do orçamento da Agência;
tões, assuntos ou problemas no do âmbito do Estatuto; e 3) Aprovar o planeamento das sessões da Assembleia,
5) Decidir em caso de desacordo entre os seus mem- incluindo a preparação da proposta de agenda;
bros sobre projectos adicionais nos termos do artigo V, 4) Analisar e submeter à Assembleia a proposta do pro-
parágrafo B). grama de trabalho relativamente às actividades da Agência,
bem como outros relatórios preparados pelo Secretariado
I) A Assembleia deve designar a sede da Agência e o de acordo com o artigo XI, parágrafo E), n.º 3) deste Es-
director-geral do Secretariado (referido daqui em diante tatuto;
como o «director-geral») por consenso dos membros pre- 5) Preparar outros relatórios que possam ser pedidos
sentes ou, se não se conseguir alcançar consenso, pelo um pela Assembleia;
6) Concluir acordos e programas com Estados, organi-
voto maioritário de dois terços dos membros presentes e
zações internacionais e agências internacionais em nome
votantes.
da Agência, sujeito a prévia aprovação pela Assembleia;
J) A Assembleia deve considerar e aprovar, como 7) Substanciar o programa de trabalho como adoptado
adequado, na sua primeira sessão, quaisquer decisões, pela Assembleia com vista à sua implementação pelo Se-
projectos de acordos, disposições e directrizes propostas cretariado e dentro dos limites do orçamento adoptado;
pela comissão preparatória em conformidade com os pro- 8) Ter competência para apresentar à Assembleia as-
cedimentos de votação para a respectivo matéria, como suntos para sua consideração; e
estabelecido nos parágrafos F) e I) do artigo IX. 9) Estabelecer órgãos subsidiários, quando necessário,
de acordo com o artigo VIII, parágrafo B), e decidir sobre
Artigo X os seus termos de referência e duração.
O Conselho
Artigo XI
A) O Conselho deve ser constituído pelo menos por
11, mas não mais de 21, representantes dos membros da O Secretariado
Agência, eleitos pela Assembleia. O número concreto de A) O Secretariado deve auxiliar a Assembleia, o Con-
representantes, entre 11 e 21, deve corresponder ao equi- selho e os seus órgãos subsidiários na realização das suas
valente arredondado de um terço dos membros da Agência, funções. Deve desempenhar as outras funções que lhe
que deve ser calculado com base no número de membros são conferidas ao abrigo deste Estatuto, bem como as
da Agência no início da respectiva eleição para membros funções que lhe sejam delegadas pela Assembleia e pelo
do Conselho. Os membros do Conselho devem ser eleitos Conselho.
numa base rotativa como estipulado nas regras de procedi- B) O Secretariado deve incluir um director-geral, que
mento da Assembleia, com vista a assegurar a participação será o seu chefe e principal funcionário administrativo,
efectiva dos países desenvolvidos e em desenvolvimento e e o pessoal que for necessário. O director-geral deve ser
a obter distribuição geográfica razoável e equitativa e efi- escolhido pela Assembleia sob recomendação do Conselho,
cácia no trabalho do Conselho. Os membros do Conselho por um período de quatro anos, renovável por um período
serão eleitos por um período de dois anos. adicional, mas não mais.
B) O Conselho deve reunir-se duas vezes por ano e as C) O director-geral será responsável perante a Assem-
suas reuniões devem ter lugar na sede da Agência, excepto bleia e o Conselho, designadamente pela nomeação de
se houver decisão em contrário do Conselho. pessoal, bem como pela organização e funcionamento
C) O Conselho deve, no início de cada reunião e com do Secretariado. O critério mais importante na selecção
duração até à próxima reunião, eleger um presidente e do pessoal e na definição das condições de serviço deve
outros cargos, como necessário, de entre os seus membros. ser a necessidade de assegurar os mais altos padrões de
O Conselho terá o direito de elaborar as suas regras de eficiência, competência e integridade. Será dada devida
procedimento. Essas regras de procedimento têm de ser atenção à importância de recrutar pessoal primeiramente
submetidas à aprovação da Assembleia. dos Estados membros e numa base geográfica tão ampla
Diário da República, 1.ª série — N.º 89 — 9 de Maio de 2011 2621
quanto possível, tomando particularmente em consideração recomendação de aprovação ou a devolve ao Secretariado
a adequada representação dos países em desenvolvimento para ser revista e tornar a ser submetida.
e com ênfase no equilíbrio de género. Ao preparar o orça- C) A Assembleia deve nomear um auditor externo que
mento, a proposta de recrutamento deve submeter-se ao exercerá o cargo por um período de quatro anos e que pode
princípio de que o pessoal deve ser mantido no mínimo ser reeleito. O primeiro auditor deve exercer o cargo por um
necessário para o desempenho adequado das responsabi- período de dois anos. O auditor deve examinar as contas
lidades do Secretariado. da Agência e deve fazer as observações e recomendações
D) O director-geral, ou um representante por ele ou ela que considere necessárias relativamente à eficiência da
designado, deve participar, sem direito de voto, em todas administração dos controlos financeiros internos.
as reuniões da Assembleia e do Conselho.
E) O Secretariado deve: Artigo XIII
1) Preparar e submeter ao Conselho a proposta do pro- Personalidade legal, privilégios e imunidades
grama de trabalhos e a proposta do orçamento da Agência;
2) Implementar o programa de trabalhos da Agência e A) A Agência terá personalidade legal internacional. No
as suas decisões; território de cada membro e sujeita a legislação nacional,
3) Preparar e submeter ao Conselho a proposta do relató- deve gozar da capacidade legal a nível nacional que seja
rio anual relativamente às actividades da Agência e outros necessária para exercer as suas funções e realizar os seus
relatórios pedidos pela Assembleia e pelo Conselho; objectivos.
4) Dar apoio administrativo e técnico à Assembleia, ao B) Os membros devem decidir sobre um acordo sepa-
Conselho e aos órgãos subsidiários; rado referente a privilégios e imunidades.
5) Facilitar a comunicação entre a Agência e os seus
membros; e Artigo XIV
6) Difundir o aconselhamento sobre políticas, depois Relações com outras organizações
de este ter sido dado aos membros da Agência de acordo
com o artigo IV, parágrafo C), n.º 2), e preparar e sub- Sujeito à aprovação da Assembleia, o Conselho será
meter à Assembleia e ao Conselho um relatório sobre o autorizado a concluir acordos em nome da Agência
aconselhamento relativo a políticas em cada uma das suas estabelecendo relações apropriadas com as Nações
sessões. O relatório ao Conselho deverá incluir também Unidas e quaisquer outras organizações cujo trabalho
o planeamento do aconselhamento sobre políticas na im- esteja relacionado com o da Agência. As disposições
plementação do programa de trabalhos anual. deste Estatuto não afectarão os direitos e obrigações
de qualquer membro derivadas de qualquer tratado in-
F) Na realização dos seus deveres, o director-geral e ternacional existente.
os outros membros do pessoal não devem solicitar ou
receber instruções de qualquer governo ou de qualquer Artigo XV
outra fonte externa à Agência. Eles devem abster-se de
Alterações e renúncia, revisão
qualquer acção que se possa reflectir nas suas posições
como funcionários internacionais responsáveis apenas A) Qualquer membro pode propor alterações a este Es-
perante a Assembleia e o Conselho. Cada membro deve tatuto. Cópias certificadas do texto de qualquer proposta
respeitar o carácter exclusivamente internacional das res- de alteração devem ser preparadas pelo director-geral e co-
ponsabilidades do director-geral e dos outros membros do municadas por ele a todos os membros pelo menos 90 dias
pessoal e não deve procurar influenciá-los no desempenho antes de ser posta à consideração da Assembleia.
das suas responsabilidades. B) As alterações entrarão em vigor para todos os mem-
bros:
Artigo XII
O orçamento
1) Quando aprovadas pela Assembleia, depois da consi-
deração das observações submetidas pelo Conselho sobre
A) O orçamento da Agência será financiado por: cada proposta de alteração; e
1) contribuições obrigatórias dos seus membros, ba- 2) Depois de todos os membros terem consentido ficar
seadas na escala das contribuições das Nações Unidas, sujeitos à alteração nos termos do respectivos procedi-
conforme a determinação da Assembleia; mentos constitucionais. Os membros devem exprimir o
2) Contribuições voluntárias; e seu consentimento mediante o depósito do correspondente
3) Outras fontes possíveis; instrumento junto do Depositário referido no artigo XX,
parágrafo A).
de acordo com as regras financeiras a ser adoptadas pela
Assembleia por consenso, como estabelecido no artigo IX, C) Em qualquer altura cinco anos após a data de entrada
parágrafo G), deste Estatuto. As regras financeiras e o em vigor deste Estatuto de acordo com o parágrafo D) do
orçamento devem garantir uma base financeira sólida da artigo XIX, qualquer membro pode demitir-se da Agên-
Agência e devem assegurar a implementação efectiva e efi- cia mediante notificação escrita entregue para esse efeito
ciente das actividades da Agência, conforme definido pelo ao Depositário mencionado no artigo XX, parágrafo A), o
programa de trabalho. As contribuições obrigatórias finan- qual deve imediatamente informar o Conselho e todos os
ciarão as actividades nucleares e os custos administrativos. membros.
B) A proposta de orçamento da Agência deve ser prepa- D) Essa demissão terá efeito no final do ano em que
rada pelo Secretariado e submetida ao Conselho para ser for expressa. A demissão de um membro da Agência não
examinada. O Conselho ou a remete para a Assembleia com afectará as suas obrigações contratuais incorridas de acordo
2622 Diário da República, 1.ª série — N.º 89 — 9 de Maio de 2011
com o artigo V, parágrafo B), ou as suas obrigações finan- D) Este Estatuto entrará em vigor no 30.º dia depois da
ceiras para o ano em que se demite. data do depósito do 25.º instrumento de ratificação.
E) Para os Estados ou as organizações regionais in-
Artigo XVI tergovernamentais de integração económica que tenham
depositado um instrumento de ratificação ou adesão depois
Resolução de conflitos
da entrada em vigor do Estatuto, este Estatuto entrará em
A) Os membros devem resolver qualquer questão entre vigor no 30.º dia depois da data do depósito do documento
eles relativamente à interpretação e aplicação do Estatuto relevante.
de modo pacífico de acordo com o artigo 2, parágrafo 3, da F) Não podem ser expressas reservas relativamente a
Carta das Nações Unidas e, para esse fim, devem procurar qualquer das disposições contidas no Estatuto.
a solução pelos meios indicados no artigo 33, parágrafo 1,
da Carta das Nações Unidas. Artigo XX
B) O Conselho pode contribuir para a resolução de um Depositário, registo, texto autêntico
conflito pelos meios que julgar apropriados, incluindo A) O Governo da República Federal da Alemanha é
a oferta dos seus bons ofícios, o apelo aos membros em aqui estabelecido como Depositário deste Estatuto e de
disputa para iniciarem o processo de resolução por eles qualquer instrumento de ratificação ou acesso.
escolhido e a recomendação de um prazo limite para qual- B) Este Estatuto deve ser registado pelo Governo De-
quer procedimento acordado. positário de acordo com o artigo 102 da Carta das Nações
Unidas.
Artigo XVII C) Este Estatuto, feito em língua inglesa, deve ser de-
Suspensão temporária de direitos positado nos arquivos do Governo Depositário.
D) Cópias devidamente certificadas deste Estatuto de-
A) Qualquer membro da Agência que não esteja em dia vem ser transmitidas pelo Governo Depositário aos gover-
com as suas contribuições financeiras para com a Agência nos dos Estados e aos órgãos executivos das organizações
não deve exercer o seu direito de voto se as suas dívidas regionais intergovernamentais de integração económica
ascenderem ou excederem a quantia das suas contribui- que tenham assinado ou cuja adesão tenha sido aprovada
ções dos dois últimos anos. Contudo a Assembleia pode de acordo com o artigo VI, parágrafo B), n.º 2).
permitir que este membro vote se estiver convencida que E) O Governo Depositário deve de imediato informar
o não pagamento se deve a circunstâncias para além do os signatários deste Estatuto da data de cada depósito de
controlo desse membro. qualquer documento de ratificação e da data da entrada
B) Um membro que tenha persistentemente violado as em vigor do Estatuto.
disposições deste Estatuto ou de qualquer acordo assumido F) O Governo Depositário deve de imediato informar os
nos termos deste Estatuto pode ser suspenso do exercício signatários e os membros das datas em que os Estados ou as
dos privilégios e direitos conferidos aos membros, por organizações regionais intergovernamentais de integração
decisão da Assembleia, por maioria de dois terços dos económica também se tornem membros.
G) O Governo Depositário deve de imediato enviar
membros presentes e votantes, após recomendação do as novas solicitações de adesão para serem avaliadas por
Conselho. todos os membros da Agência de acordo com o artigo VI,
Artigo XVIII parágrafo B), n.º 2).
Sede da Agência
Em fé de que os abaixo assinados, estando devidamente
A sede da Agência deve ser definida pela Assembleia autorizados, assinaram este Estatuto.
na sua primeira sessão.
Artigo XIX Feito em Bona, neste dia 26 de Janeiro de 2009, num
único original, em língua inglesa.
Assinatura, ratificação, entrada em vigor e acesso
Declaração da Conferência relativa a versões
A) Este Estatuto deve estar aberto para a assinatura na autênticas do Estatuto
Conferência Fundadora por todos os membros das Nações
Unidas e pelas organizações regionais intergovernamen- «Reunidos em Bona em 26 de Janeiro de 2009, os
tais de integração económica conforme estabelecido no representantes dos Estados convidados para a Confe-
artigo VI, parágrafo A). Deve ficar aberto à assinatura até rência Fundadora da Agência Internacional da Energia
à data em que este Estatuto entre em vigor. Renovável adoptaram a seguinte declaração que cons-
tituirá parte integrante do Estatuto:
B) Para os Estados e as organizações regionais intergo- O Estatuto da Agência Internacional da Energia Re-
vernamentais de integração económica, como definidas no novável, assinado em 26 de Janeiro de 2009 em Bona,
artigo VI, parágrafo A), que não assinaram este Estatuto, incluindo esta declaração, será também autenticado
este Estatuto estará aberto para adesão depois da qualidade nas línguas oficiais das Nações Unidas para além do
de membro ser aprovada pela Assembleia de acordo com inglês, bem como na língua do depositário, a pedido
o artigo VI, parágrafo B), n.º 2). dos respectivos signatários (1) (2).
C) O consentimento da sujeição a este Estatuto deve ser
expresso mediante o depósito de um documento de ratifica- (1) A Conferência nota que a França já enviou ao Governo depositário
ção ou adesão junto do Depositário. A ratificação ou adesão uma versão em francês do Estatuto visando a autenticação do Estatuto
em língua francesa.
a este Estatuto deve ser efectuada pelos Estados de acordo (2) Esta declaração não conflituará com o acordo sobre a língua de
com os respectivos procedimentos constitucionais. trabalho da Conferência Preparatória Final de Madrid.»
Diário da República, 1.ª série — N.º 89 — 9 de Maio de 2011 2623
MINISTÉRIO DAS FINANÇAS emergindo das pedras vulcânicas, no campo superior
E DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA direito indica-se o valor facial, no campo superior es-
querdo figura o escudo nacional e na orla inscrevem-se
a legenda «República Portuguesa» e a era; no reverso,
Portaria n.º 188/2011 como elemento de fundo, surge o cone vulcânico do Pico,
de 9 de Maio parcialmente coberto por uma nuvem, no campo central
figura um conjunto representativo de «curraletas», do qual
No âmbito do plano numismático para 2011, ficou a ressalta uma folha de vide, na orla direita encontra-se a
Imprensa Nacional-Casa da Moeda, S. A., autorizada a designação UNESCO, na orla esquerda apresentam-se a
cunhar três moedas de colecção dedicadas a vários eventos legenda «Açores» e o logótipo do «Património Mundial»
ou efemérides. e na orla inferior inscreve-se a legenda «Vinhas da Ilha
Dando continuidade à série «Património da Humani- do Pico»;
dade», a cunhagem de uma moeda alusiva à paisagem da b) A moeda «Centenário dos Pupilos do Exército» apre-
cultura da vinha da ilha do Pico vem homenagear o picoense,
senta no anverso, no campo central, o escudo nacional, a
que venceu as adversidades da natureza, plantando e prote-
gendo a vinha através da construção de uma imensa malha representação da ponta de uma espada e o valor facial e na
de muros, que são hoje testemunho da sua história, consti- orla consta a inscrição da legenda «100.º Aniversário do
tuindo um legado único, que, pela sua importância, se encon- Instituto dos Pupilos do Exército»; no reverso, o campo
tra classificado pela UNESCO como património mundial. central apresenta dois elementos que simbolizam esta ins-
A comemoração do 100.º aniversário do Instituto dos tituição militar, a barretina e a espada, na orla esquerda
Pupilos do Exército é um marco relevante na evolução figura a expressão «Querer é poder» e na orla direita
geral do ensino e da instrução militar em Portugal, que deve inscrevem-se a legenda «Portugal» e a era;
ser devidamente assinalado, justificando-se amplamente a c) A moeda «Exploradores Europeus» apresenta no
cunhagem de uma moeda dedicada a este tema. anverso os ramos de uma árvore africana, o embondeiro,
No prosseguimento da série «Europa», afigura-se opor- acompanhados de outros símbolos etnográficos daquele
tuna a cunhagem de uma moeda que recorde a proeza de continente, o escudo nacional, o valor facial, a era e a
dois grandes exploradores portugueses, Capelo e Ivens, legenda «Portugal»; no reverso apresentam-se os re-
que, através dos seus feitos, estabeleceram a tão desejada tratos dos dois exploradores e parte de um embondeiro
ligação por terra entre as costas de Angola e Moçambi- que complementa o anverso da moeda, na orla superior
que, explorando vastas regiões do interior do continente direita consta a legenda «Exploradores europeus», do
africano. lado esquerdo encontra-se o logótipo da série «Europa»
A emissão, cunhagem, colocação em circulação e co- e na orla inferior inscrevem-se os apelidos «Capelo e
mercialização das três moedas de colecção é regulada pelo Ivens».
disposto no Decreto-Lei n.º 246/2007, de 26 de Junho,
alterado pelo Decreto-Lei n.º 72-A/2010, de 18 de Junho, 2 — O valor facial para todas as moedas de colecção a
nos aspectos não regulamentados por normas comunitárias que se refere o artigo 1.º é de € 2,50.
ou pela presente portaria. Foi ouvido o Banco de Portugal. 3 — As moedas produzidas ao abrigo da presente por-
Assim: taria são cunhadas com acabamento normal e com acaba-
Manda o Governo, pelo Ministro de Estado e das Fi- mento especial do tipo «provas numismáticas» (proof),
nanças, ao abrigo do n.º 2 do artigo 5.º do Decreto-Lei de acordo com o fixado no artigo 4.º do Decreto-Lei
n.º 246/2007, de 26 de Junho, na redacção introduzida pelo n.º 246/2007, de 26 de Junho.
Decreto-Lei n.º 72-A/2010, de 18 de Junho, o seguinte: 4 — As moedas com acabamento especial são devi-
damente protegidas e apresentadas em embalagens pró-
Artigo 1.º prias.
Aprovação da emissão
Artigo 3.º
A Imprensa Nacional-Casa da Moeda, S. A. (INCM)
fica autorizada, no âmbito do plano numismático para Especificações técnicas
2011, a cunhar e a comercializar as seguintes moedas de As especificações técnicas das moedas de colecção a
colecção: que se refere o artigo 1.º são as seguintes:
a) Uma moeda designada «Paisagem da Cultura da Vi- a) As moedas com acabamento normal são cunhadas
nha da Ilha do Pico», integrada na série dedicada ao patri- em liga de cuproníquel com teor de níquel de 25 % e uma
mónio mundial classificado pela UNESCO em Portugal; tolerância de mais ou menos 1,5 %, têm 10 g de massa
b) Uma moeda designada «Centenário dos Pupilos do com uma tolerância de mais ou menos 3 %, o diâmetro de
Exército»; 28 mm e o bordo serrilhado;
c) Uma moeda designada «Exploradores Europeus», b) As moedas de prata com acabamento especial do tipo
integrada na série «Europa». proof são cunhadas em prata 92,5 %, com uma tolerância
de mais ou menos 1 %, têm 12 g de massa com uma tole-
Artigo 2.º rância de mais ou menos 1,5 %, o diâmetro de 28 mm e o
Características e outros elementos da cunhagem bordo serrilhado;
c) As moedas de ouro com acabamento especial do
1 — As características visuais das moedas de colecção tipo proof são cunhadas em ouro com um teor mínimo
referidas no artigo anterior são as seguintes: de 99,9 %, têm 15,55 g de massa com uma tolerância de
a) A moeda «Paisagem da Cultura da Vinha da Ilha do mais ou menos 1 %, o diâmetro de 28 mm e o bordo ser-
Pico» apresenta no anverso uma representação da vide rilhado.
2624 Diário da República, 1.ª série — N.º 89 — 9 de Maio de 2011
Artigo 4.º rança e resiliência das infra-estruturas que venham a ser
Limites de emissão
sectorialmente consideradas críticas, no âmbito europeu,
integrando o futuro Programa Europeu de Protecção de
Os limites de emissão das moedas de colecção a que se Infra-estruturas Críticas (PEPIC) suportado numa abor-
refere o artigo 1.º são fixados do seguinte modo: dagem transversal dos riscos a que essas infra-estruturas
a) Relativamente à moeda «Paisagem da Cultura da possam estar expostas.
Vinha da Ilha do Pico» o limite é de € 262 500 e a INCM, A protecção efectiva das infra-estruturas críticas euro-
dentro deste limite, é autorizada a cunhar até 5000 moedas peias (ICE) requer comunicação, coordenação e coope-
em prata com acabamento especial do tipo proof; ração, aos níveis nacional e comunitário, processos mais
b) Relativamente à moeda do «Centenário dos Pupilos adequadamente prosseguidos através da existência e inter-
do Exército» o limite é de € 262 500 e a INCM, dentro venção efectiva, em cada país, de pontos de contacto para
deste limite, é autorizada a cunhar até 5000 moedas em a protecção de infra-estruturas críticas europeias («pontos
prata com acabamento especial do tipo proof; de contacto PICE»). Os regimes bilaterais de coopera-
c) Relativamente à moeda «Exploradores Europeus» ção entre os Estados membros da União Europeia neste
o limite é de € 287 500 e a INCM, dentro deste limite, domínio constituem um meio já consagrado de tratar as
é autorizada a cunhar até 13 000 moedas em prata com infra-estruturas críticas transfronteiriças, devendo o PEPIC
acabamento especial do tipo proof e 2000 moedas em ouro assentar nesta cooperação, bem como numa participação
com acabamento especial do tipo proof. significativa do sector privado, dada a sua presença sig-
nificativa na exploração das ICE.
Artigo 5.º Assim:
Curso legal e poder liberatório Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Cons-
1 — Às moedas cunhadas ao abrigo da presente portaria tituição, o Governo decreta o seguinte:
é conferido poder liberatório apenas em Portugal.
2 — Com excepção do Estado, através das Caixas do Artigo 1.º
Tesouro, do Banco de Portugal e das instituições de crédito Objecto
cuja actividade consista em receber depósitos do público,
ninguém pode ser obrigado a receber num único pagamento O presente decreto-lei estabelece os procedimentos de
mais de 50 destas moedas. identificação e de protecção das infra-estruturas essenciais
para a saúde, a segurança e o bem-estar económico e so-
Artigo 6.º cial da sociedade nos sectores da energia e transportes,
transpondo a Directiva n.º 2008/114/CE, do Conselho, de
Afectação das receitas
8 de Dezembro.
O diferencial entre os custos de produção e o valor facial
das moedas «Paisagem da Cultura da Vinha da Ilha do Artigo 2.º
Pico», com acabamento normal, efectivamente colocadas
Infra-estruturas críticas
junto do público pelo respectivo valor facial, é afecto, em
10 %, ao Fundo do Património Mundial da UNESCO, ao Para efeitos do presente decreto-lei, entende-se por:
abrigo do n.º 2 do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 246/2007,
de 26 de Junho. a) «Infra-estrutura crítica» a componente, sistema ou
parte deste situado em território nacional que é essencial
O Ministro de Estado e das Finanças, Fernando Teixeira para a manutenção de funções vitais para a sociedade, a
dos Santos, em 6 de Abril de 2011. saúde, a segurança e o bem-estar económico ou social, e
cuja perturbação ou destruição teria um impacto signifi-
cativo, dada a impossibilidade de continuar a assegurar
MINISTÉRIO DA DEFESA NACIONAL essas funções;
b) «Infra-estrutura crítica europeia» ou «ICE» a infra-
Decreto-Lei n.º 62/2011 -estrutura crítica situada em território nacional cuja pertur-
bação ou destruição teria um impacto significativo em, pelo
de 9 de Maio menos, mais um Estado membro da União Europeia, sendo
o impacto avaliado em função de critérios transversais,
O presente decreto-lei estabelece os procedimentos de
identificação e de protecção das infra-estruturas essenciais incluindo os efeitos resultantes de dependências intersec-
para a saúde, a segurança e o bem-estar económico e so- toriais em relação a outros tipos de infra-estruturas.
cial da sociedade nos sectores da energia e transportes,
transpondo a Directiva n.º 2008/114/CE, do Conselho, de Artigo 3.º
8 de Dezembro. Âmbito
Com o presente decreto-lei, estabelecem-se procedimen-
1 — Os procedimentos de identificação e de designação
tos para a identificação das diversas infra-estruturas com
de ICE previstos no presente decreto-lei aplicam-se ao
funções essenciais para a sociedade, cuja perturbação ou
sector da energia, designadamente:
destruição teria um impacto significativo, porque impli-
caria que essa infra-estrutura deixasse de poder assegurar a) Infra-estruturas e instalações de produção e de trans-
essas funções. porte de electricidade;
Assim, com o regime agora criado, Portugal adquire b) Infra-estruturas de produção, refinação, tratamento,
uma maior capacidade de intervenção ao nível da segu- armazenagem e transporte de petróleo por oleodutos; e
Diário da República, 1.ª série — N.º 89 — 9 de Maio de 2011 2625
c) Infra-estruturas de produção, refinação, tratamento, definição de infra-estrutura crítica constante da alínea a)
armazenagem e transporte de gás por gasodutos e terminais do artigo 2.º às potenciais ICE, sendo a importância do
para gás natural em estado líquido (GNL). impacto significativo determinada pela utilização de méto-
dos nacionais de identificação das infra-estruturas críticas
2 — Os procedimentos de identificação e de designação e pelo recurso a critérios transversais.
de ICE previstos no presente decreto-lei aplicam-se ainda 4 — Na terceira fase do procedimento de identifica-
ao sector dos transportes, designadamente: ção, é aplicado o elemento transfronteiriço constante da
definição de ICE, nos termos da alínea b) do artigo 2.º, às
a) Transportes rodoviários; potenciais ICE que tenham concluído as duas primeiras
b) Transportes ferroviários; fases do procedimento.
c) Transportes aéreos; 5 — Na quarta fase do procedimento de identifica-
d) Transportes por vias navegáveis interiores; ção, são aplicados os critérios transversais referidos no
e) Transportes marítimos, incluindo de curta distância, artigo anterior às potenciais ICE que não tenham sido
e portos. identificadas nos termos dos números anteriores.
6 — Sempre que estejam em causa infra-estruturas que
Artigo 4.º forneçam um serviço essencial, são tidas em conta as al-
Identificação das ICE ternativas disponíveis no fornecimento desse serviço e a
duração da perturbação e de recuperação da infra-estrutura
1 — Nos termos do procedimento previsto nos números em causa.
seguintes, compete ao Conselho Nacional de Planeamento 7 — As potenciais ICE que não preencham os requisitos
Civil de Emergência (CNPCE) a identificação das po- de qualquer uma das fases do procedimento previsto no
tenciais ICE que preencham simultaneamente critérios presente artigo não são consideradas ICE para os efeitos
transversais e sectoriais e que correspondam às definições do presente decreto-lei.
previstas nas alíneas a) e b) do artigo 2.º
2 — O processo de identificação de potenciais ICE é Artigo 6.º
permanente e conduzido pelo CNPCE.
3 — Os critérios transversais a que se refere o n.º 1 Designação das ICE
incluem: 1 — O CNPCE informa os Estados membros da União
a) A possibilidade de ocorrência de acidentes, avaliada Europeia:
em termos de número potencial de feridos ou vítimas mor- a) De quais as ICE identificadas nos termos dos arti-
tais; gos 4.º e 5.º que sejam susceptíveis de afectar esse Estados
b) O impacto económico estimado, avaliado em termos de forma significativa;
de importância dos prejuízos económicos e da degradação b) Das razões que presidem à sua designação como ICE.
de produtos ou serviços, incluindo também os potenciais
efeitos ambientais; 2 — As potenciais ICE devem ser designadas como tal
c) Os efeitos previsíveis no domínio público, avaliados pelo CNPCE, após obtenção de acordo com as entidades
em termos de impacto na confiança das populações, sofri- responsáveis dos Estados membros da União Europeia que
mento físico e perturbação da vida quotidiana, incluindo por ela possam ser afectados de forma significativa.
a perda de serviços essenciais.
Artigo 7.º
4 — Os critérios transversais são avaliados com base
na gravidade do impacto causado pela perturbação ou Classificação da informação
destruição de uma dada infra-estrutura, sendo os limiares 1 — A identidade de uma ICE deve apenas ser conhe-
de avaliação desses critérios determinados, caso a caso, cida dos Estados membros da União Europeia que possam
pelo CNPCE. ser por ela afectados de forma significativa.
5 — O CNPCE informa anualmente a Comissão Eu- 2 — As informações respeitantes à designação de uma
ropeia do número de infra-estruturas que, em cada sector, infra-estrutura como ICE são objecto de classificação de
tenham suscitado discussão sobre os limiares de avaliação segurança adequada.
dos critérios transversais.
6 — Os critérios sectoriais devem considerar as ca- Artigo 8.º
racterísticas específicas dos diferentes sectores em que
Informação da designação de uma ICE
existam ICE.
1 — O CNPCE informa anualmente a Comissão Eu-
Artigo 5.º ropeia do número de ICE designadas em cada sector e do
Procedimento de identificação das ICE
número de Estados membros da União Europeia depen-
dentes de cada ICE designada.
1 — A identificação das potenciais ICE processa-se 2 — O CNPCE informa o proprietário ou operador da
através da aplicação de um procedimento composto por infra-estrutura da sua designação como ICE.
quatro fases.
2 — Na primeira fase do procedimento de identificação Artigo 9.º
das potenciais ICE, são aplicados os critérios sectoriais,
ICE não identificadas
para efectuar uma primeira selecção das infra-estruturas
críticas dentro de determinado sector. As entidades competentes, caso considerem existir moti-
3 — Na segunda fase do procedimento de identificação, vos para crer que o Estado Português pode ser afectado de
após a selecção referida no número anterior, é aplicada a forma significativa por uma potencial ICE não identificada
2626 Diário da República, 1.ª série — N.º 89 — 9 de Maio de 2011
como tal por outro Estado membro em cujo território esteja 3 — O agente de ligação de segurança referido no n.º 1
situada, podem desencadear o processo de comunicação à deve cumprir todos os requisitos da categoria de director
Comissão Europeia, para que se iniciem debates bilaterais de segurança previstos no regime jurídico da actividade
ou multilaterais sobre a identificação e designação dessa de segurança privada.
infra-estrutura como ICE.
Artigo 12.º
Artigo 10.º Relatórios
Planos de segurança dos operadores
1 — Compete ao Secretário-Geral do Sistema de Se-
1 — Cada ICE dispõe de um plano de segurança da gurança Interna, em articulação com as forças e serviços
responsabilidade do seu operador, aprovado até um ano de segurança competentes, proceder a uma avaliação das
após a designação da infra-estrutura crítica como ICE e ameaças em relação aos subsectores das infra-estruturas
revisto anualmente. críticas um ano após a sua designação como ICE.
2 — O plano de segurança referido no número anterior 2 — Compete, ainda, ao Secretário-Geral do Sistema
identifica os elementos da ICE e as soluções de segurança de Segurança Interna transmitir à Comissão Europeia um
a executar para a sua protecção, incluindo: resumo bienal de dados gerais sobre os riscos, ameaças e
vulnerabilidades de cada ICE identificada.
a) A identificação dos elementos importantes;
b) Uma análise de risco baseada em cenários de ameaça Artigo 13.º
grave, na vulnerabilidade de cada elemento e nos impactos
potenciais; Apoio às ICE
c) A identificação, selecção e prioridade de contramedi- 1 — As entidades competentes devem apoiar os proprie-
das e procedimentos de segurança permanentes; e tários ou os operadores das ICE designadas, facultando-lhes
d) A identificação, selecção e prioridade de contrame- o acesso às melhores práticas e metodologias disponíveis,
didas e procedimentos de segurança progressivos a activar bem como acções de formação e informações sobre os
consoante o grau de ameaça aplicável à ICE ou o estado novos avanços técnicos relacionados com a protecção das
de segurança decretado. infra-estruturas críticas.
2 — Para os efeitos do presente decreto-lei, consideram-
3 — As contramedidas e procedimentos de segurança -se proprietários ou operadores de uma ICE as entidades
permanentes previstos na alínea c) do número anterior responsáveis pelos investimentos num determinado ele-
incluem: mento, sistema ou parte deste designado como ICE ou
pelo respectivo funcionamento corrente.
a) A instalação de meios de detecção, controlo do acesso,
protecção e prevenção;
Artigo 14.º
b) Procedimentos de alerta e gestão de crises;
c) Medidas de controlo e verificação; Informações sensíveis relacionadas com a protecção das ICE
d) Comunicação, sensibilização e formação; 1 — Para os efeitos do presente decreto-lei, consideram-
e) A segurança dos sistemas de informação; e -se informações sensíveis relacionadas com a protecção
f) Medidas de minimização dos danos e impactos e de das infra-estruturas críticas os factos respeitantes a uma
reposição da normalidade. infra-estrutura crítica que, se divulgados, poderiam ser
utilizados para planear e agir com o objectivo de provocar
4 — O plano de segurança de cada ICE é elaborado e a perturbação ou destruição das infra-estruturas críticas.
revisto anualmente pelos operadores e submetido a parecer 2 — Qualquer pessoa que, por força do presente decreto-
prévio da força de segurança territorialmente competente -lei, trate informação classificada é sujeita a um procedi-
e da Autoridade Nacional de Protecção Civil, com vista mento de habilitação de segurança adequado, a ser conce-
à sua validação pelo Secretário-Geral do Sistema de Se- dido pela Autoridade Nacional de Segurança.
gurança Interna. 3 — As entidades competentes asseguram que as infor-
5 — O plano de segurança dos operadores é articulado mações sensíveis relacionadas com a protecção das ICE
com o plano de segurança e protecção exterior da ICE, da não sejam utilizadas para fins distintos dos da protecção
responsabilidade da força de segurança territorialmente das infra-estruturas críticas.
competente e da protecção civil. 4 — O disposto no presente artigo aplica-se igualmente
às informações não escritas trocadas durante reuniões em
Artigo 11.º que sejam debatidos assuntos sensíveis.
Agentes de ligação de segurança
Artigo 15.º
1 — Cada ICE dispõe de um agente de ligação de segu-
rança, designado pelo operador, que desempenha a função Pontos de contacto para a protecção das ICE
de ponto de contacto para questões de segurança entre o 1 — O CNPCE é o ponto de contacto junto da Comissão
proprietário da ICE e o Secretário-Geral do Sistema de Europeia para a protecção das infra-estruturas críticas eu-
Segurança Interna, que se faz representar pela força de ropeias (PICE) e especificamente no plano da designação
segurança territorialmente competente. das ICE.
2 — Compete às entidades referidas no número anterior 2 — O Secretário-Geral do Sistema de Segurança In-
trocar as informações pertinentes relativas aos riscos e terna é o ponto de contacto para a protecção das infra-
ameaças identificados em relação à ICE em causa, sem -estruturas críticas europeias (PICE), no plano da segurança
prejuízo do regime do segredo de Estado. das ICE.
Diário da República, 1.ª série — N.º 89 — 9 de Maio de 2011 2627
Artigo 16.º ções sobre o rendimento e as características do produto,
Taxa
visa permitir aos utilizadores finais escolher os produtos
mais eficientes energeticamente.
Os procedimentos para identificação e designação de Os produtos concretamente abrangidos, tal como a defi-
cada ICE, bem como para a validação e revisão do plano nição do conteúdo e dos aspectos relativos às etiquetas e às
de segurança, são objecto de uma taxa a fixar por portaria fichas de cada tipo de produto, nomeadamente os métodos
dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das de medição, as especificações relativas à documentação
finanças, da defesa nacional e da administração interna. técnica, o formato e o conteúdo da etiqueta e o conteúdo
específico da etiqueta para fins de publicidade, incluindo
Artigo 17.º a classe energética, é feito pela Comissão Europeia através
Infra-estruturas críticas nacionais de actos delegados, nos termos do disposto na Directiva
n.º 2010/30/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho,
O disposto no presente decreto-lei é aplicável, com ex- de 19 de Maio.
cepção das fases correspondentes à componente transfron- O presente decreto-lei vem ainda revogar a legislação
teiriça, às restantes infra-estruturas críticas nacionais. aplicável à etiquetagem, permitindo a etiquetagem de to-
dos os produtos relacionados com o consumo de energia
Artigo 18.º nos termos a definir pelos actos delegados da Comissão
Identificação e designação das ICE Europeia.
A transposição da Directiva n.º 2010/30/UE, do Parla-
O processo de identificação e designação das ICE nos mento Europeu e do Conselho, de 19 de Maio, a que se
termos do presente decreto-lei deve ser concluído até 31 procede vem, assim, permitir incluir nos produtos sujeitos a
de Dezembro de 2011, sendo objecto de revisão periódica. etiquetagem os produtos dos sectores doméstico, comercial
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 24 de e industrial e alguns produtos que, embora não consumido-
Março de 2011. — José Sócrates Carvalho Pinto de Sou- res de energia, têm um considerável potencial de poupança
sa — Luís Filipe Marques Amado — Fernando Teixeira de energia quando utilizados ou instalados, nos termos a
dos Santos — Marcos da Cunha e Lorena Perestrello de definir por actos delegados da Comissão Europeia.
Vasconcellos — Rui Carlos Pereira — José António Fon- Além disso, as medidas definidas no presente diploma,
seca Vieira da Silva — Paulo Jorge Oliveira Ribeiro de ao promoverem a eficiência energética, dão um contributo
Campos. significativo para os objectivos da política de combate às
alterações climáticas.
Promulgado em 3 de Maio de 2011. Foi promovida a audição do Conselho Nacional do
Publique-se. Consumo.
Foram ouvidos, a título facultativo, a APA — Agência
O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA. Portuguesa do Ambiente, a ADENE — Agência para a
Referendado em 5 de Maio de 2011. Energia, a AGEFE — Associação Empresarial dos Sectores
Eléctrico, Electrodoméstico, Fotográfico e Electrónico e
O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto a ANIMEE — Associação Portuguesa das Empresas do
de Sousa. Sector Eléctrico e Electrónico.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Cons-
MINISTÉRIO DA ECONOMIA, DA INOVAÇÃO tituição, o Governo decreta o seguinte:
E DO DESENVOLVIMENTO
Artigo 1.º
Decreto-Lei n.º 63/2011 Objecto
de 9 de Maio O presente decreto-lei estabelece as medidas de infor-
mação a prestar ao utilizador final através de etiquetagem e
O presente decreto-lei estabelece as medidas de infor- outras indicações uniformes sobre o consumo de energia e,
mação a prestar ao utilizador final de produtos com im- quando necessário, de outros recursos essenciais necessá-
pacto no consumo energético, transpondo a Directiva rios à utilização dos produtos relacionados com a energia,
n.º 2010/30/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, transpondo a Directiva n.º 2010/30/UE, do Parlamento
de 19 de Maio, relativa à indicação do consumo de energia Europeu e do Conselho, de 19 de Maio.
e de outros recursos por parte dos produtos relacionados
com a energia, por meio de etiquetagem e outras indicações Artigo 2.º
uniformes relativas aos produtos.
Âmbito
O regime consagrado vem estabelecer a obrigatoriedade
de colocação de etiquetas e elaboração de fichas de infor- 1 — As disposições do presente decreto-lei aplicam-se
mação sobre o consumo de energia e de outros recursos aos produtos relacionados com a energia que durante a sua
essenciais de produtos que tenham impacto no consumo de utilização têm um impacto significativo, directo ou indi-
energia, inserindo-se nos objectivos de política energética recto, no consumo de energia e, se for o caso, no consumo
definidos na Estratégia Nacional para a Energia com o de outros recursos essenciais.
horizonte de 2020 (ENE 2020). 2 — O presente decreto-lei aplica-se às peças a incor-
A obrigatoriedade de aposição de etiquetas e elaboração porar em produtos relacionados com a energia, bem como
de fichas informativas sobre o consumo de energia e de peças individuais para utilizadores finais, e cujo desem-
recursos essenciais utilizados, bem como outras informa- penho ambiental possa ser avaliado de forma indepen-
2628 Diário da República, 1.ª série — N.º 89 — 9 de Maio de 2011
dente, colocados no mercado ou em serviço na União Artigo 5.º
Europeia. Venda à distância e outras formas de venda
3 — O presente decreto-lei não se aplica:
O acesso dos potenciais utilizadores finais às informa-
a) A produtos em segunda mão; ções constantes da etiqueta e da ficha dos produtos antes
b) A qualquer meio de transporte de pessoas ou de mer-
da compra deve obedecer às disposições que para o efeito
cadorias;
sejam definidas no acto delegado aplicável, quando o pro-
c) Às chapas de características ou o seu equivalente,
duto seja posto à venda, em locação ou em locação com
afixadas nos produtos por razões de segurança.
opção de compra, pelos seguintes meios:
Artigo 3.º a) Por correspondência;
Impacto dos produtos no consumo de energia
b) Por catálogo;
ou de outros recursos c) Por via electrónica;
d) Por televendas;
1 — Para os efeitos do presente decreto-lei entende- e) Por qualquer outro meio que implique a impossi-
-se que um produto tem impacto directo no consumo de bilidade de o potencial utilizador final ver o produto ex-
energia ou de outros recursos essenciais quando o produto posto.
consome efectivamente energia.
2 — Um produto tem impacto indirecto no consumo Artigo 6.º
de energia ou de outros recursos essenciais quando não
consome energia, mas contribui para a conservação de Publicidade
energia durante a sua utilização. A publicidade a modelos específicos de produtos abran-
gidos por um acto delegado deve, sempre que forem di-
Artigo 4.º vulgadas informações sobre o preço ou relacionadas com
Requisitos de informação relativos a produtos a energia, incluir uma referência à classe de eficiência
energética do produto.
1 — A informação sobre produtos relativa ao consumo
de energia eléctrica, de outras formas de energia, bem como Artigo 7.º
de outros recursos essenciais utilizados durante a utiliza-
ção, e outras informações suplementares, é disponibilizada Regras e condições de aposição da etiqueta
aos utilizadores finais, quando os referidos produtos sejam 1 — A aposição de etiquetas, marcas, símbolos ou ins-
directa ou indirectamente, por qualquer meio à distância, crições que não obedeçam aos requisitos estabelecidos no
incluindo a Internet, colocados: presente decreto-lei e nos actos delegados, e que possam
a) À venda; induzir em erro ou confundir os utilizadores finais quanto
b) Em locação; ao consumo de energia ou de outros recursos essenciais,
c) Em locação com opção de compra ou em exposição. é proibida.
2 — A utilização da etiqueta de forma diferente das
2 — A informação referida no número anterior é dis- previstas no presente decreto-lei ou nos actos delegados
ponibilizada através de uma ficha e de uma etiqueta, nos só pode ser feita pelas autoridades nacionais ou pelas ins-
termos dos actos delegados da Comissão Europeia, de tituições da União Europeia.
acordo com a Directiva n.º 2010/30/UE, do Parlamento
Europeu e do Conselho, de 19 de Maio, adiante designados Artigo 8.º
por actos delegados. Responsabilidades dos fornecedores
3 — Para efeitos do presente decreto-lei, uma ficha
corresponde a um quadro normalizado de informação re- 1 — Os fornecedores que coloquem no mercado ou
lativa ao produto. coloquem em serviço produtos abrangidos por um acto
4 — A informação referida nos n.os 1 e 2 só é fornecida delegado devem:
para os produtos encastrados ou instalados, se o acto de- a) Fornecer uma etiqueta e uma ficha nos termos do
legado aplicável o exigir. presente decreto-lei e do respectivo acto delegado;
5 — A documentação técnica promocional dos produtos b) Possuir documentação técnica suficiente para permitir
abrangidos por um acto delegado, que descreva os parâme- avaliar a exactidão das informações constantes da etiqueta
tros técnicos específicos de um produto, nomeadamente e da ficha, devendo incluir, sem prejuízo do que cada acto
manuais técnicos e brochuras dos fabricantes, deve conter delegado exigir:
a informação necessária sobre o consumo de energia ou
incluir uma referência à classe de eficiência energética i) Descrição geral do produto;
do produto. ii) Resultados dos cálculos de projecto efectuados, caso
6 — A informação referida no número anterior deve sejam relevantes;
constar dos textos técnicos e promocionais disponibilizados iii) Relatórios de ensaios, quando disponíveis, incluindo
de forma impressa ou por via electrónica. os realizados por organismos acreditados para o efeito;
7 — Para os efeitos do n.º 1 são consideradas informa- iv) Identificação dos modelos similares por meio de
ções suplementares quaisquer informações relativas ao referências quando sejam utilizados os mesmos valores;
rendimento e às características de um produto que estejam
relacionadas ou que possam ser úteis para avaliar o seu c) Facultar às autoridades de fiscalização do mercado
consumo de energia ou de outros recursos essenciais, com referidas no artigo 16.º ou à Comissão Europeia o acesso
base em dados mensuráveis. à documentação técnica referida na alínea anterior, por um
Diário da República, 1.ª série — N.º 89 — 9 de Maio de 2011 2629
período de cinco anos após o fabrico do último produto Artigo 11.º
do modelo em questão; Presunção da conformidade
d) Disponibilizar o acesso à versão electrónica da docu-
mentação técnica referida na alínea b), quando solicitado Presume-se que as etiquetas e as fichas de informação
pelas entidades referidas na alínea anterior, num prazo de obedecem ao disposto no presente decreto-lei e ao acto
10 dias úteis a contar da data da recepção do respectivo delegado aplicável, salvo prova em contrário.
pedido;
e) Entregar gratuitamente aos distribuidores as etiquetas Artigo 12.º
necessárias, mediante sistema de entrega à sua escolha Procedimento de salvaguarda
que permita responder prontamente a pedidos dos distri-
buidores; Sempre que se verifique que um produto consumidor de
f) Fornecer a etiqueta e a ficha do produto; energia, ainda que ostente a marcação CE e seja utilizado
g) Incluir uma ficha em todas as brochuras relativas de acordo com o fim para que foi concebido, não cumpre
ao produto ou, caso não forneçam brochuras relativas ao todas as disposições do acto delegado aplicável, pode ser
produto, incluir a ficha noutra documentação fornecida proibida ou restringida a sua colocação no mercado ou em
com o produto. serviço, ou assegurada a sua retirada do mesmo, mediante
despacho fundamentado do inspector-geral da Autoridade
2 — A documentação técnica prevista na alínea b) do de Segurança Alimentar e Económica (ASAE).
número anterior, pode ser constituída por documentação
já elaborada nos termos de requisitos estabelecidos em Artigo 13.º
legislação da União Europeia igualmente aplicável à do- Contratos públicos e incentivos
cumentação técnica.
3 — Os fornecedores são responsáveis pela exactidão 1 — As entidades adjudicantes que, relativamente a
das informações constantes das etiquetas e das fichas que um produto abrangido por um acto delegado, celebrem
forneçam, presumindo-se terem dado consentimento à contratos de empreitada de obras públicas, contratos pú-
sua publicação. blicos de fornecimento ou contratos públicos de serviços,
4 — Para os efeitos do presente decreto-lei entende-se nos termos do Código dos Contratos Públicos, devem
que o fornecedor é o fabricante ou o seu representante adquirir apenas produtos que satisfaçam os critérios dos
autorizado na União Europeia ou o importador ou, na au- mais elevados níveis de desempenho e que pertençam à
sência dos anteriores, qualquer pessoa singular que coloque classe de eficiência energética mais elevada.
o produto no mercado ou em serviço na União Europeia. 2 — A aplicação dos critérios mencionados no número
5 — Um produto é colocado no mercado quando é anterior está sujeita a uma avaliação em função da relação
disponibilizado pela primeira vez no mercado da União custo-eficiência, da viabilidade económica e da adequação
Europeia com vista à sua distribuição ou utilização, in- técnica.
dependentemente da técnica de venda e do seu carácter 3 — O disposto nos números anteriores aplica-se aos
gratuito ou oneroso. contratos de valor igual ou superior aos limiares previstos
6 — Considera-se que um produto é colocado em ser- no artigo 7.º da Directiva n.º 2004/18/CE, do Parlamento
viço quando é utilizado pela primeira vez para a finalidade Europeu e do Conselho, de 31 de Março.
prevista na União Europeia. 4 — Os incentivos que sejam concedidos em relação
a produtos abrangidos por um acto delegado, quer aos
Artigo 9.º utilizadores finais que utilizem produtos com elevada efi-
ciência energética, quer às empresas que os promovam e
Responsabilidade dos distribuidores produzam, destinam-se a produtos que tenham, pelo menos,
1 — Os distribuidores devem apor as etiquetas, de forma os níveis de desempenho mais elevados estabelecidos no
visível e legível, e disponibilizar aos utilizadores finais a acto delegado aplicável, incluindo a classe de eficiência
ficha incluída na brochura relativa ao produto ou noutra energética mais elevada.
documentação que o acompanhe no momento da venda. 5 — As medidas tributárias e fiscais não constituem
2 — Sempre que um produto esteja em exposição, os incentivos para efeitos do presente decreto-lei.
distribuidores devem-lhe apor a etiqueta adequada em local
visível, conforme previsto no acto delegado aplicável. Artigo 14.º
3 — As informações constantes da etiqueta devem ser Actos delegados
redigidas em língua portuguesa.
1 — A Comissão Europeia define para cada tipo de
4 — Considera-se distribuidor, o retalhista ou outra
produto, mediante actos delegados, os aspectos relativos
pessoa que venda, alugue, ofereça para locação com opção
à etiqueta e à ficha.
de compra ou exponha produtos destinados ao utilizador
2 — Cada acto delegado especifica, nomeadamente:
final.
a) A definição exacta do tipo de produtos abrangidos;
Artigo 10.º b) As normas e os métodos de medição a utilizar para
Livre circulação
obtenção das informações a que se refere o n.º 1 do ar-
tigo 4.º;
Não pode ser proibida, restringida, nem impedida a co- c) As especificações relativas à documentação técnica
locação no mercado ou colocação em serviço, dos produtos exigida por força do artigo 8.º;
que são abrangidos e obedecem ao disposto no presente d) O formato e o conteúdo da etiqueta prevista no ar-
decreto-lei e no acto delegado aplicável. tigo 4.º;
2630 Diário da República, 1.ª série — N.º 89 — 9 de Maio de 2011
e) O local em que a etiqueta deve ser afixada no produto b) De € 250 a € 2500 a infracção ao disposto nos n.os 1, 2
exposto e o modo como a etiqueta e a sua informação, e 5 do artigo 4.º, no artigo 5.º, no artigo 6.º e no artigo 9.º;
dependendo do acto delegado aplicável, devem ser for- c) De € 300 a € 3000 a infracção ao disposto no n.º 2
necidas, no caso de colocações à venda abrangidas pelo do artigo 7.º e nos n.os 1 e 3 do artigo 8.º e a prestação de
artigo 5.º; informações incorrectas nas etiquetas ou nas fichas de
f) O conteúdo e o formato e outras especificações da informação, em desconformidade com o que seja definido
ficha ou das informações suplementares previstas no ar- por acto delegado.
tigo 4.º, conforme o acto delegado aplicável;
g) O conteúdo específico da etiqueta para fins de publi- 2 — No caso de a infracção ser praticada por pessoa
cidade, incluindo a classe energética e outros níveis de de- singular, os montantes referidos no n.º 1 são reduzidos a
sempenho relevantes do produto em questão, de uma forma metade.
legível e visível, conforme o acto delegado aplicável; 3 — Em função da gravidade da infracção e da culpa do
h) A duração da classificação energética; infractor, pode ainda ser aplicada, como sanção acessória,
i) O nível de exactidão das declarações constantes das a privação do infractor em causa dos incentivos previstos
etiquetas e fichas; no artigo 13.º, bem como de qualquer subsídio outorgado
j) A data da avaliação e da possível revisão do acto por entidades ou serviços públicos.
delegado, tendo em conta a rapidez do progresso tecno- 4 — A negligência e a tentativa são puníveis.
lógico.
Artigo 18.º
Artigo 15.º Garantia dos interessados
Coordenação da aplicação Qualquer medida de proibição, de restrição da dispo-
1 — A coordenação da aplicação do presente decreto- nibilização, de retirada ou de recolha de um produto do
-lei, bem como as propostas de medidas necessárias à mercado adoptada nos termos do presente decreto-lei e
prossecução dos seus objectivos e das medidas que se dos actos delegados aplicáveis, deve ser imediatamente
destinam a assegurar a ligação com a Comissão Europeia comunicada ao operador económico em causa, com a in-
e os outros Estados membros, cabe à Direcção-Geral de dicação das vias de reacção contenciosa e respectivos
Energia e Geologia (DGEG), que pode solicitar a colabo- prazos previstos na lei.
ração de outras entidades sempre que o julgue necessário
às suas funções. Artigo 19.º
2 — A DGEG deve disponibilizar e manter actualizados, Competência para aplicação das coimas e sanções acessórias
na sua página electrónica, os actos delegados que forem
A aplicação das coimas e sanções acessórias previstas
publicados no Jornal Oficial das Comunidades.
no presente diploma é da competência da Comissão de
3 — A ASAE deve enviar, de dois em dois anos, à Aplicação de Coimas em Matéria Económica e de Publi-
DGEG uma lista das acções de fiscalização realizadas cidade (CACMEP).
naquele período, destacando os produtos onde foram veri-
ficadas infracções e a natureza das mesmas, para que esta Artigo 20.º
possa elaborar um relatório com dados sobre as medidas de
aplicação e o nível de conformidade, a entregar, de quatro Distribuição do produto das coimas
em quatro anos, à Comissão Europeia. A receita resultante da aplicação das coimas previstas
4 — A lista mencionada no número anterior deve ser no artigo 14.º reverte em:
remetida à DGEG até final do mês de Janeiro do ano se-
guinte ao último ano a que respeita. a) 60 % para o Estado;
b) 20 % para a entidade instrutora do processo de contra-
Artigo 16.º -ordenação;
c) 10 % para a DGEG;
Fiscalização e instrução dos processos de contra-ordenação d) 10 % para a CACMEP.
1 — Sem prejuízo do disposto no presente artigo e das
competências atribuídas por lei a outras entidades, a fiscali- Artigo 21.º
zação do cumprimento do disposto no presente decreto-lei Regiões Autónomas
cabe à ASAE.
2 — A fiscalização do preceituado no artigo 6.º compete 1 — O presente decreto-lei aplica-se às Regiões Autó-
à Direcção-Geral do Consumidor (DGC). nomas dos Açores e da Madeira, cabendo a sua execução
3 — A instrução dos processos de contra-ordenação administrativa aos serviços competentes das respectivas
compete à ASAE ou à DGC, no âmbito das respectivas administrações regionais.
atribuições, e a quem devem ser enviados os autos levan- 2 — O produto da aplicação das coimas pelas Regiões
tados por outras entidades. Autónomas constitui receita das mesmas.
Artigo 17.º Artigo 22.º
Disposições gerais
Contra-ordenações e sanções acessórias
1 — Constitui contra-ordenação punível com coima: Todas as remissões feitas para o Decreto-Lei n.º 41/94,
de 11 de Fevereiro, e para a Directiva n.º 92/75/CEE, do
a) De € 150 a € 1500 a infracção ao disposto no n.º 1 Conselho, de 22 de Setembro, consideram-se feitas, res-
do artigo 7.º; pectivamente, para o presente decreto-lei e para a Directiva
Diário da República, 1.ª série — N.º 89 — 9 de Maio de 2011 2631
n.º 2010/30/UE, do Parlamento Europeu e da Comissão, 8 — O estabelecido na alínea i) do artigo anterior pro-
de 19 de Maio. duz efeitos na data em que, por acto delegado da Co-
missão Europeia, ao abrigo da Directiva n.º 2010/30/UE,
Artigo 23.º do Parlamento Europeu e da Comissão, de 19 de Maio,
produza efeitos a revogação da Directiva n.º 96/60/CE,
Norma revogatória
da Comissão, de 19 de Setembro, relativa à indicação do
São revogados os seguintes diplomas: consumo de energia eléctrica, por meio de etiquetagem,
das máquinas combinadas de lavar e secar roupa para uso
a) Decreto-Lei n.º 41/94, de 11 de Fevereiro; doméstico.
b) Decreto-Lei n.º 309/99, de 10 de Agosto;
c) Decreto-Lei n.º 18/2000, de 29 de Fevereiro; Artigo 25.º
d) Decreto-Lei n.º 27/2003, de 12 de Fevereiro; Entrada em vigor
e) Decreto-Lei n.º 28/2003, de 12 de Fevereiro;
f) Decreto-Lei n.º 1/2006, de 2 de Janeiro; 1 — Sem prejuízo do disposto no número seguinte, o
g) Portaria n.º 116/96, de 13 de Abril; presente decreto-lei entra em vigor a 20 de Julho de 2011.
h) Portaria n.º 117/96, de 15 de Abril; 2 — A alínea e) do n.º 1 e o n.º 3 do artigo 8.º entram
i) Portaria n.º 1095/97, de 3 de Novembro. em vigor a 31 de Julho de 2011.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 24 de
Artigo 24.º Março de 2011. — José Sócrates Carvalho Pinto de Sou-
Aplicação no tempo sa — Luís Filipe Marques Amado — Fernando Teixeira
dos Santos — Alberto de Sousa Martins — José António
1 — O disposto na alínea b) do artigo anterior produz Fonseca Vieira da Silva — Paulo Jorge Oliveira Ribeiro
efeitos a 20 de Dezembro de 2011, data da revogação da de Campos — Dulce dos Prazeres Fidalgo Álvaro Pássaro.
Directiva n.º 97/17/CEE, da Comissão, de 16 de Abril, pelo
Regulamento Delegado (UE) n.º 1059/2009, da Comissão, Promulgado em 20 de Abril de 2011.
de 28 de Setembro de 2010. Publique-se.
2 — O disposto na alínea c) do artigo anterior produz
efeitos na data em que, por acto delegado da Comissão O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA.
Europeia, ao abrigo da Directiva n.º 2010/30/UE, do Par- Referendado em 21 de Abril de 2011.
lamento Europeu e da Comissão, de 19 de Maio, produza
efeitos a revogação da Directiva n.º 98/11/CE, da Comis- O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto
são, de 17 de Janeiro, relativa à etiquetagem energética de Sousa.
das lâmpadas eléctricas para uso doméstico.
3 — O disposto na alínea d) do artigo anterior produz
efeitos na data em que, por acto delegado da Comissão MINISTÉRIO DA AGRICULTURA,
Europeia, ao abrigo da Directiva n.º 2010/30/UE, do Par- DO DESENVOLVIMENTO RURAL E DAS PESCAS
lamento Europeu e da Comissão, de 19 de Maio, produza
efeitos a revogação da Directiva n.º 2002/40/CE, da Co- Decreto-Lei n.º 64/2011
missão, de 8 de Maio, relativa à etiquetagem energética
dos fornos eléctricos para uso doméstico. de 9 de Maio
4 — O estabelecido na alínea e) do artigo anterior pro- O presente decreto-lei autoriza a utilização nos géneros
duz efeitos na data em que, por acto delegado da Comissão alimentícios de novos aditivos alimentares, com excepção
Europeia, ao abrigo da Directiva n.º 2010/30/UE, do Par- dos corantes e edulcorantes, e altera os critérios de pu-
lamento Europeu e da Comissão, de 19 de Maio, produza reza específicos desses aditivos, procedendo à adopção
efeitos a revogação da Directiva n.º 2002/31/CE, da Co- de especificações para os novos aditivos alimentares, bem
missão, de 22 de Março, relativa à etiquetagem energética como à actualização das especificações para aditivos já
dos aparelhos domésticos de ar condicionado. autorizados.
5 — O estabelecido na alínea f) do artigo anterior pro- A regulação dos aditivos utilizados nos géneros alimen-
duz efeitos a 30 de Novembro de 2011, data da revogação tícios é essencial para garantir o funcionamento eficaz do
da Directiva n.º 94/2/CE, da Comissão, de 21 de Janeiro, mercado e um elevado nível de protecção da saúde humana,
pelo Regulamento Delegado (UE) n.º 1060/2010, da Co- dos interesses dos consumidores e do ambiente.
missão, de 28 de Setembro. As alterações introduzidas pelo presente diploma asse-
6 — O estabelecido na alínea g) do artigo anterior pro- guram a transposição de duas directivas e são necessárias
duz efeitos a 20 de Dezembro de 2011, data da revogação por duas ordens de razão.
da Directiva n.º 95/12/CE, da Comissão, de 23 de Maio, Em primeiro lugar, porque, pese embora o Regulamento
pelo Regulamento Delegado (UE) n.º 1061/2010, da Co- (CE) n.º 1333/2008, do Parlamento Europeu e do Conse-
missão, de 28 de Setembro. lho, de 16 de Dezembro, preveja a elaboração das listas
7 — O estabelecido na alínea h) do artigo anterior pro- de aditivos alimentares autorizados, enquanto as referidas
duz efeitos na data em que, por acto delegado da Comissão listas não forem concluídas, tem-se vindo a proceder à alte-
Europeia, ao abrigo da Directiva n.º 2010/30/UE, do Par- ração dos anexos da Directiva n.º 95/2/CE, do Parlamento
lamento Europeu e da Comissão, de 19 de Maio, produza Europeu e do Conselho, de 20 de Fevereiro, relativa aos
efeitos a revogação da Directiva n.º 95/13/CE, da Comis- aditivos alimentares, com excepção dos corantes e dos
são, de 23 de Maio, relativa à indicação do consumo de edulcorantes, de que é exemplo a recentemente aprovada
energia eléctrica, por meio de etiquetagem, de secadores Directiva n.º 2010/69/UE, da Comissão, de 22 de Outubro,
de roupa para uso doméstico. que autoriza a inclusão de novos aditivos alimentares.
2632 Diário da República, 1.ª série — N.º 89 — 9 de Maio de 2011
Em segundo lugar, porque a Directiva n.º 2010/67/UE, de 28 de Julho, 150/2005, de 30 de Agosto, 99/2008, de
da Comissão, de 20 de Outubro de 2010, que altera a Di- 12 de Junho, e 94/2010, de 29 de Julho, são alterados de
rectiva n.º 2008/84/CE, da Comissão, de 27 de Agosto de acordo com o anexo II do presente decreto-lei, que dele
2008, veio estabelecer novos critérios de pureza específicos faz parte integrante.
dos aditivos alimentares, com excepção dos corantes e dos
edulcorantes, adoptando as especificações relativas aos Artigo 4.º
novos aditivos alimentares e actualizando as especificações Produção de efeitos
para aditivos já autorizados.
Atenta a afinidade das matérias em causa, o presente O presente decreto-lei produz efeitos a partir de 31 de
decreto-lei transpõe as Directivas n.os 2010/69/UE, da Co- Março de 2011.
missão, de 22 de Outubro, que altera os anexos da Directiva Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 20 de
n.º 95/2/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de Janeiro de 2011. — José Sócrates Carvalho Pinto de
20 de Fevereiro, relativa aos aditivos alimentares, com Sousa — Luís Filipe Marques Amado — Fernando Pe-
excepção dos corantes e dos edulcorantes, e 2010/67/UE, reira Serrasqueiro — Luís Medeiros Vieira — Ana Maria
da Comissão, de 20 de Outubro, que altera a Directiva Teodoro Jorge.
n.º 2008/84/CE, de 27 de Agosto, que estabelece os crité-
rios de pureza específicos dos aditivos alimentares, com Promulgado em 3 de Março de 2011.
excepção dos corantes e dos edulcorantes. Publique-se.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Cons- O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA.
tituição, o Governo decreta o seguinte: Referendado em 4 de Março de 2011.
Artigo 1.º O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto
de Sousa.
Objecto
ANEXO I
1 — O presente decreto-lei altera os anexos II a VI do
Decreto-Lei n.º 121/98, de 8 de Maio, alterado pelos (a que se refere o artigo 2.º)
Decretos-Leis n.os 363/98, de 19 de Novembro, 274/2000,
de 9 de Novembro, 218/2002, de 22 de Outubro, 40/2004, ANEXO II
de 27 de Fevereiro, 33/2005, de 15 de Fevereiro, e 33/2008,
de 25 de Fevereiro, transpondo a Directiva n.º 2010/69/UE, [...]
da Comissão, de 22 de Outubro, que altera os anexos da
Directiva n.º 95/2/CE, do Parlamento Europeu e do Conse- Géneros alimentícios Aditivos Teor máximo
lho, de 20 de Fevereiro, relativa aos aditivos alimentares,
com excepção dos corantes e dos edulcorantes. Produtos de cacau e chocolate E 330 [...] [...]
2 — O presente decreto-lei altera os anexos I, II e IV do referidos no Decreto-Lei E 322 [...] [...]
Decreto-Lei n.º 365/98, de 21 de Novembro, alterado pelos n.º 229/2003, de 27 de Se- E 334 [...] [...]
Decretos-Leis n.os 38/2000, de 14 de Março, 248/2001, de tembro. E 422 [...] [...]
E 471 [...] [...]
18 de Setembro, 181/2002, de 13 de Agosto, 218/2003, E 170 [...] [...]
de 19 de Setembro, 181/2004, de 28 de Julho, 150/2005, E 500 [...]
de 30 de Agosto, 99/2008, de 12 de Junho, e 94/2010, E 501 [...]
de 29 de Julho, transpondo a Directiva n.º 2010/67/UE, E 503 [...]
da Comissão, de 20 de Outubro, que altera a Directiva E 504 [...]
E 524 [...]
n.º 2008/84/CE, de 27 de Agosto, que estabelece os crité- E 525 [...]
rios de pureza específicos dos aditivos alimentares, com E 526 [...]
excepção dos corantes e dos edulcorantes. E 527 [...]
E 528 [...]
E 530 [...]
Artigo 2.º E 414 [...] [...]
Alteração aos anexos II a VI do Decreto-Lei n.º 121/98, E 440 [...]
de 8 de Maio E 472c [...]
Os anexos II a VI do Decreto-Lei n.º 121/98, de 8 de Sumos e néctares de frutos, E 300 [...] [...]
Maio, alterado pelos Decretos-Leis n.os 363/98, de 19 de referidos no Decreto-Lei
n.º 225/2003, de 24 de
Novembro, 274/2000, de 9 de Novembro, 218/2002, de 22 Setembro, rectificado pela
de Outubro, 40/2004, de 27 de Fevereiro, 33/2005, de 15 Declaração de Rectifica-
de Fevereiro, e 33/2008, de 25 de Fevereiro, são alterados ção n.º 18/2003, de 21 de
de acordo com o anexo I do presente decreto-lei, que dele Novembro, e alterado pelo
Decreto-Lei n.º 101/2010,
faz parte integrante. de 21 de Setembro.
Artigo 3.º
Sumo de ananás referido no E 296 [...] [...]
Alteração aos anexos I, II e IV do Decreto-Lei n.º 365/98, Decreto-Lei n.º 225/2003, de
de 21 de Novembro 24 de Setembro, rectificado
pela Declaração de Rectifi-
Os anexos I, II e IV do Decreto-Lei n.º 365/98, de 21 de cação n.º 18/2003, de 21 de
Novembro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 38/2000, de Novembro, e alterado pelo
14 de Março, 248/2001, de 18 de Setembro, 181/2002, de Decreto-Lei n.º 101/2010,
de 21 de Setembro.
13 de Agosto, 218/2003, de 19 de Setembro, 181/2004,
Diário da República, 1.ª série — N.º 89 — 9 de Maio de 2011 2633
Géneros alimentícios Aditivos Teor máximo Géneros alimentícios Aditivos Teor máximo
Néctares, referidos no Decreto- E 330 [...] [...] Natas inteiras pasteurizadas E 401 [...] [...]
-Lei n.º 225/2003, de 24 de E 270 [...] [...] E 402 [...]
Setembro, rectificado pela E 407 [...]
Declaração de Rectifica- E 466 [...]
ção n.º 18/2003, de 21 de E 471 [...]
Novembro, e alterado pelo
Decreto-Lei n.º 101/2010, Frutos e produtos hortícolas E 296 [...] [...]
de 21 de Setembro. não transformados conge- E 300 [...] [...]
lados e ultracongelados; E 301 [...]
Sumo de uva referidos no E 170 [...] [...] frutos e produtos hortíco- E 302 [...]
Decreto-Lei n.º 225/2003, E 336 [...] [...] las não transformados pré- E 330 [...]
de 24 de Setembro, recti- -embalados e refrigerados
ficado pela Declaração de prontos a consumir e batata
Rectificação n.º 18/2003, não transformada e descas-
de 21 de Novembro, e al- cada pré-embalada.
terado pelo Decreto-Lei
n.º 101/2010, de 21 de Se- Compotas de frutos . . . . . . . E 331 [...] [...]
tembro. E 332 [...]
E 440 [...] [...]
Sumo de frutos, referido no E 330 [...] [...] E 509 [...]
Decreto-Lei n.º 225/2003, de
24 de Setembro, rectificado Peixe, crustáceos e molus- E 333 [...] [...]
pela Declaração de Rectifi- cos não transformados,
cação n.º 18/2003, de 21 de
incluindo os mesmos pro-
Novembro, e alterado pelo
dutos congeladas e ultra-
Decreto-Lei n.º 10/2010, de
congelados.
21 de Setembro.
Doces e geleias de qualidade E 440 [...] [...] Arroz de cozedura rápida E 471 [...] [...]
‘extra’, referido no Decreto- E 270 [...] E 472a [...]
-Lei n.º 230/2003, de 27 de E 296 [...] Óleos e gorduras não emul- E 304 [...] [...]
Setembro, rectificado pela E 300 [...] sionados de origem animal E 306 [...]
Declaração de Rectifica- E 327 [...] ou vegetal (excepto azeite E 307 [...]
ção n.º 16-C/2003, de 31 E 330 [...] virgem e óleo de bagaço de E 308 [...]
de Outubro. E 331 [...] azeitona bruto). E 309 [...]
E 333 [...]
E 334 [...] E 322 [...] [...]
E 335 [...]
E 350 [...]
E 471 [...] [...]
E 471 [...] [...]
Doces, geleias, marmeladas E 440 [...] [...]
e citrinadas referido no E 270 [...] [...] E 330 [...] [...]
Decreto-Lei n.º 230/2003, E 296 [...] E 331 [...]
de 27 de Setembro, recti- E 300 [...] E 332 [...]
ficado pela Declaração de E 330 [...] E 333 [...]
Rectificação n.º 16-C/2003, E 327 [...]
de 31 de Outubro, e outros E 331 [...] Óleos e gorduras não emulsio- E 270 [...] [...]
preparados de frutos simi- E 333 [...] nados de origem animal ou E 300 [...]
lares, incluindo os produtos E 334 [...] vegetal (excepto óleos vir- E 304 [...]
de baixo índice calórico. E 335 [...] gens e azeites) específicos E 306 [...]
E 350 [...] para cozinhar e ou fritar ou E 307 [...]
E 400 [...] [...] que se destinem à prepara- E 308 [...]
E 401 [...] ção de molhos. E 309 [...]
E 402 [...] E 322 [...] [...]
E 403 [...] E 471 [...] [...]
E 404 [...] E 472 c [...] [...]
E 406 [...] E 330 [...]
E 407 [...] E 331 [...]
E 410 [...] E 332 [...]
E 412 [...] E 333 [...]
E 415 [...]
E 418 [...] Azeite refinado e óleo de ba- E 307 [...] [...]
E 471 [...] [...] gaço de azeitona refinado.
E 509 [...] [...]
E 524 [...]
Queijos curados . . . . . . . . . . E 170 [...] [...]
Leites, parcial ou totalmente E 300 [...] [...] E 504 [...]
desidratados, referidos no E 301 [...] E 509 [...]
Decreto-Lei n.º 7/2009, de E 304 [...] E 575 [...]
6 de Janeiro. E 322 [...] E 500ii [...] [...]
E 331 [...]
E 332 [...] Mozzarella e requeijão . . . . E 260 [...] [...]
E 407 [...] E 270 [...]
E 500 [...] E 330 [...]
E 501 [...] E 460 ii) [...] [...]
E 509 [...] E 575 [...]
2634 Diário da República, 1.ª série — N.º 89 — 9 de Maio de 2011
Géneros alimentícios Aditivos Teor máximo Géneros alimentícios Aditivos Teor máximo
Frutos e produtos hortícolas E 260 [...] [...] E 302 [...]
em lata ou em frasco. E 261 [...] E 304 [...]
E 262 [...] E 322 [...]
E 263 [...] E 325 [...]
E 270 [...] E 326 [...]
E 296 [...] [...] E 327 [...]
E 300 [...] E 471 [...]
E 301 [...]
E 302 [...] Massas alimentícias frescas E 270 [...] [...]
E 325 [...] E 300 [...]
E 326 [...] E 301 [...]
E 327 [...] E 322 [...]
E 330 [...] E 330 [...]
E 331 [...] E 334 [...]
E 332 [...] E 471 [...]
E 333 [...] E 575 [...]
E 334 [...]
E 335 [...] Vinhos e vinhos gaseificados e [...] [...]
E 336 [...] mosto de uvas parcialmente
E 337 [...] fermentado.
E 509 [...]
E 575 [...] Cerveja . . . . . . . . . . . . . . . . E 270 [...] [...]
E 300 [...]
Gehakt . . . . . . . . . . . . . . . . . E 300 [...] [...] E 301 [...]
E 301 [...] E 330 [...]
E 302 [...] E 414 [...]
E 330 [...] [...]
E 331 [...] Foie gras, foie gras entier, E 300 [...] [...]
E 332 [...] blocs de foie gras; libamáj, E 301 [...]
E 333 [...] libamáj egészben, libamáj
tömbben.
Preparados pré-embalados de E 261 Acetato Quantum satis.
carne fresca picada. de potássio.
Sumos de néctares de ananás E 440 [...] [...]
E 262i Acetato de
e maracujá.
sódio.
E 262ii Hidroge-
noacetato de Queijo curado em fatias ou E 170 [...] [...]
sódio. ralado. E 504 [...]
E 300 [...] E 509 [...]
E 301 [...] E 575 [...]
E 302 [...] E 460 [...]
E 325 Lactato de
sódio Manteiga de nata acidificada E 500 [...] [...]
E 326 Lactato de
potássio Leite UHT de cabra . . . . . . . E 331 [...] [...]
E 330 [...]
E 331 [...] Castanhas conservadas em E 410 [...] [...]
E 332 [...] líquido. E 412 [...]
E 333 [...] E 415 [...]
Pão preparado somente com E 260 [...] [...] Produtos à base de natas não E 406 Ágar-ágar Quantum satis.
os seguintes ingredientes: E 261 [...] aromatizados, fermentados
farinha de trigo, água, fer- E 262 [...] com fermentos vivos, e pro-
mento ou massa levedada, E 263 [...] dutos de substituição com
sal. E 270 [...] um teor de gordura inferior
E 300 [...] a 20 %
E 301 [...] E 407 Carrage-
E 302 [...] nina.
E 304 [...] E 410 Goma de
E 322 [...] alfarroba.
E 325 [...] E 412 Goma de
E 326 [...] guar.
E 327 [...] E 415 Goma xan-
E 471 [...] tana.
E 472a [...] E 440 Pectinas
E 472d [...] E 460 Celulose
E 472e [...] E 466 Carboxime-
E 472f [...] tilcelulose.
E 471 Mono e
Pain courant français; E 260 [...] [...] diglicéridos de
Friss búzakenyér, fehér és fél- E 261 [...] ácidos gordos.
barna kenyerek E 262 [...] E 1404 Amido oxi-
E 263 [...] dado.
E 270 [...] E 1410 Fosfato de
E 300 [...] amido monos-
E 301 [...] substituído.
Diário da República, 1.ª série — N.º 89 — 9 de Maio de 2011 2635
ANEXO III
Géneros alimentícios Aditivos Teor máximo
[...]
E 1412 Fosfato de
amido dissubsti- Parte A
tuído.
E 1413 Fosfato de [...]
amido dissubs-
tituído, fosfa-
tado. N.º E Designação Abreviaturas
E 1414 Fosfato de
amido dissubsti-
tuído, acetilado. E 200 [...] [...]
E 1420 Amido ace- E 202 [...]
tilado. E 203 [...]
E 1422 Adipato de E 210 [...] [...] (1)
amido dissubsti- E 211 [...]
tuído, acetilado. E 212 [...]
E 1440 Hidroxi- E 213 [...]
propilamido. E 214 [...] [...]
E 1442 Fosfato de E 215 [...]
amido dissubs- E 218 [...]
tituído hidroxi- E 219 [...]
propilado.
E 1450 Sal de sódio
de octenilsucci- [...]
nato de amido. 1 — [...]
E 1451 Amido oxi-
dado acetilado. 2 — [...]
3 — [...]
Teor máximo (mg/kg ou mg/l consoante os casos)
Géneros alimentícios
As Ab PHB As + Ab As + PHB As + Ab + PHB
Bebidas aromatizadas à base de vinho, incluindo os produtos abrangidos
pelo Regulamento (CEE) n.º 1601/91 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . [...]
Bebidas aromatizadas não alcoólicas (1) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . [...] [...] [...]
Chá líquido concentrado e infusões concentradas de frutos e plantas [...]
Sumo de uvas não fermentado para fins religiosos . . . . . . . . . . . . . . . [...]
Vinhos referidos no Regulamento (CEE) n.º 822/87, vinho sem álcool;
vinho de frutas (incluindo sem álcool); Made wine; sidra e perada
(incluindo sem álcool) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . [...]
Sod … Saft ou Sodet … Saft . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . [...] [...]
Cerveja sem álcool em barril . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . [...]
Hidromel . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . [...]
Bebidas alcoólicas com teor alcoólico inferior a 15 % . . . . . . . . . . . . [...] [...] [...]
Recheios para ravioli e produtos similares . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . [...]
Doces, compotas, geleias, citrinadas e marmeladas com baixo teor de
açúcar e produtos similares de baixo índice calórico ou não açuca-
rados e outros preparados à base de frutos.
Marmelades . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . [...] [...]
Frutos e produtos hortícolas escorridos e cristalizados . . . . . . . . . . . . [...]
Frutos desidratados . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . [...]
Frugtgrod e Rote Grütze . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . [...] [...]
Produtos preparados à base de frutos e de produtos hortícolas, incluindo
molhos à base de frutos e excluindo purés, «mousses», compotas,
saladas e produtos similares em conserva . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . [...]
Conservas de produtos hortícolas em vinagre, salmoura ou óleos (ex-
cluindo azeitonas) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . [...]
Massa de batata e pedaços de batata pré-fritos . . . . . . . . . . . . . . . . . . [...]
Gnocchi . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . [...]
Polenta . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . [...]
Azeitonas e produtos preparados à base de azeitona . . . . . . . . . . . . . . [...] [...] [...]
Revestimentos gelatinosos de produtos cárneos (cozinhados, curados
ou secos).
Patê. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . [...]
Tratamento da superfície de produtos cárneos secos . . . . . . . . . . . . . . [...]
Semiconservas à base de peixe, incluindo produtos à base de ovas . . . [...]
Pescado salgado seco . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . [...]
Crangon crangon e Crangon vulgaris, cozidos. . . . . . . . . . . . . . . . . . [...]
Queijo pré-embalado, em fatias . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . [...]
Queijos não curados. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . [...]
Queijo fundido . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . [...]
Queijo em camadas e queijo com adição de géneros alimentícios . . . [...]
Sobremesas à base de produtos lácteos, incluindo os produtos lácteos
aromatizados, fermentados com fermentos vivos, não submetidos a
tratamento térmico . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . [...]
2636 Diário da República, 1.ª série — N.º 89 — 9 de Maio de 2011
Teor máximo (mg/kg ou mg/l consoante os casos)
Géneros alimentícios
As Ab PHB As + Ab As + PHB As + Ab + PHB
Coalhada . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . [...]
Ovo líquido (claras, gemas ou ovos inteiros). . . . . . . . . . . . . . . . . . . . [...]
Ovoprodutos desidratados concentrados, congelados e ultracongela-
dos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . [...]
Pão pré-embalado em fatias e pão de centeio . . . . . . . . . . . . . . . . . . . [...]
Produtos de panificação parcialmente cozidos pré-embalados destina-
dos à venda a retalho e pão de valor energético reduzido destinado
à venda a retalho . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . [...]
Produtos de pastelaria e padaria fina com uma actividade da água
superior a 0,65 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . [...]
Aperitivos à base de cereais ou de batata e frutos secos revestidos. . . [...]
Polmes de farinhas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . [...]
Produtos de confeitaria (excepto chocolate) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . [...]
Gomas de mascar . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . [...]
Coberturas (xaropes para panquecas, xaropes aromatizados para batidos
de leite e gelados; produtos similares) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . [...]
Emulsões gordas (excepto manteiga) com 60 % ou mais de matéria
gorda . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . [...]
Emulsões gordas com menos de 60 % de matéria gorda . . . . . . . . . . . [...]
Molhos emulsionados com 60 % ou mais de matéria gorda . . . . . . . . [...]
Molhos emulsionados com menos de 60 % de matéria gordas . . . . . . [...]
Molhos não emulsionados . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . [...]
Saladas confeccionadas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . [...]
Mostarda . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . [...]
Temperos e condimentos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . [...]
Sopas líquidas e caldos (não enlatados). . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . [...]
Aspic. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . [...] [...]
Alimentos dietéticos destinados a fins medicinais específicos, com
excepção dos alimentos para lactentes e crianças de tenra idade refe-
ridos no Decreto-Lei n.º 216/2008, de 11 de Novembro — preparados
dietéticos para controlo do peso destinados a substituir a ingestão
diária total de alimentos ou uma refeição . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . [...]
…Mebu e Makeutettu …Mehu . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . [...] [...]
Sucedâneos de carne, peixe, crustáceos, cefalópodes e queijo à base de
proteínas. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . [...]
Dulce de membrillo . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . [...]
Marmelada . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . [...]
Ostkaka . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . [...]
Pasha . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . [...]
Semmelknödelteig . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . [...]
Queijo e sucedâneos de queijo (apenas tratamento de superfície). . . . [...]
Beterraba vermelha cozida. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . [...]
Tripas à base de colagénio com uma actividade de água superior a
0,6. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . [...]
Aromas. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . [...]
Crustáceos e moluscos, cozidos. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . [...] [...]
Suplementos alimentares dietéticos, tal como definidos no Decreto-Lei
n.º 136/2003, de 28 de Junho, alterado pelo Decreto-Lei n.º 296/2007,
de 22 de Agosto, fornecidos sob a forma líquida. . . . . . . . . . . . . . . [...]
Sucedâneos de produtos da pesca à base de algas . . . . . . . . . . . . . . . . 1 000 500
Cerveja em barril que contém mais de 0,5 % de açúcares fermentáveis
e ou sumos ou concentrados de fruta acrescentados . . . . . . . . . . . . 200 200 400
Citrinos frescos não descascados (apenas tratamento da superfície) 20
Suplementos alimentares, tal como definidos no Decreto-Lei
n.º 136/2003, de 28 de Junho, alterado pelo Decreto-Lei n.º 296/2007,
de 22 de Agosto, apresentados em forma seca, que contêm prepara-
ções de vitamina A e de combinações de vitamina A e D . . . . . . . . 1 000 no
produto
pronto para
consumo
(1) [...]
Parte B
N.º E Designação
[...]
E 224 [...]
N.º E Designação E 226 [...]
E 227 [...]
E 228 [...]
E 220 [...]
E 221 [...]
E 222 [...] 1 — [...]
E 223 [...] 2 — [...]
Diário da República, 1.ª série — N.º 89 — 9 de Maio de 2011 2637
Teor máximo Teor máximo
(mg/kg ou mg/l, (mg/kg ou mg/l,
Géneros alimentícios consoante os Géneros alimentícios consoante os
casos) expresso casos) expresso
em SO2 em SO2
Burger-meat com um teor mínimo de 4 % de cereais e Jams, jellies e marmalades produzidas com frutos tra-
ou outros produtos vegetais . . . . . . . . . . . . . . . . . . . [...] tados com sulfitos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . [...]
Breakfast sausages. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . [...] Recheios de tarte à base de frutos . . . . . . . . . . . . . . . . [...]
Longaniza fresca e Butifarra fresca. . . . . . . . . . . . . . . [...] Temperos à base de sumos de citrinos . . . . . . . . . . . . [...]
Pescado salgado seco da espécie Gadidae. . . . . . . . . . [...] Sumo de uva concentrado para produção artesanal de
Crustáceos e cefalópodes: vinho . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . [...]
- Frescos, congelados e ultracongelados . . . . . . . . . [...] (1) Mostarda di frutta . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . [...]
Extracto gelificante de frutos, pectina líquida para venda
Crustáceos, famílias Penaeidae, Solenoceridae, Aris- ao consumidor final . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . [...]
taeidae: Cerejas de polpa branca, frutos secos re-hidratados e
- Até 80 unidades . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . [...] (1) líchias em frasco . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . [...]
- Entre 80 e 120 unidades. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . [...] (1) Rodelas de limão em frasco . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . [...]
- Mais de 120 unidades . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . [...] (1) Açúcares, na acepção do Decreto-Lei n.º 290/2003,
de 15 de Novembro, rectificado pela Declaração de
Crustáceos e cefalópodes: Rectificação n.º 10/2004, de 15 de Janeiro, e alterado
- Cozidos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . [...] (1) pelo Decreto-Lei n.º 188/2005, de 4 de Novembro,
- Cozidos, famílias Penaeidae, Solenoceridae, Aris- com excepção dos xaropes de glucose desidratados
taeidae: [...] (1) ou não . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . [...]
1
Xaropes de glucose, desidratados ou não . . . . . . . . . . [...]
- Até 80 unidades . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . [...] ( ) Melaços . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . [...]
- Entre 80 e 120 unidades. . . . . . . . . . . . . . . . . . . [...] (1) Outros açúcares . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . [...]
- Mais de 120 unidades . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . [...] (1) Coberturas (xaropes para panquecas, xaropes aromati-
Biscoitos secos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . [...] zados para batidos de leite e gelados, produtos simi-
Amidos (excluindo os amidos utilizados em prepara- lares) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . [...]
dos para lactentes, alimentos de transição, alimentos Sumos de laranja, toranja, maçã e ananás para forne-
transformados à base de cereais e alimentos para cimento em grandes quantidades a estabelecimentos
bebés) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . [...] de restauração . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . [...]
Sago . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . [...] Sumos de lima ou limão . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . [...]
Cevada esferulada . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . [...] Concentrados à base de sumos de frutos que contenham,
Batata desidratada . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . [...] no mínimo, 2,5 % de cevada (barley water) . . . . . . [...]
Aperitivos à base de batata ou de cereais. . . . . . . . . . . [...] Outros produtos concentrados à base de sumos de fru-
Batata descascada. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . [...] tos e de frutos moídos: capilé, groselha e produtos
Batata transformada (incluindo as batatas congeladas e similares . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . [...]
ultracongeladas) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . [...] Bebidas não alcoólicas aromatizadas que contenham
Massa de batata . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . [...] sumos de frutos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . [...]
Produtos hortícolas de cor branca desidratados . . . . . . [...] Bebidas não alcoólicas aromatizadas que contenham
Produtos hortícolas de cor branca transformados (in- pelo menos 235 g/l de xarope de glicose . . . . . . . . [...]
cluindo produtos hortícolas de cor branca congelados Sumos de uva não fermentados para fins religiosos . . . [...]
e ultracongelados) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . [...] Confeitaria à base de xarope de glicose . . . . . . . . . . . [...]
Gengibre seco. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . [...] Cerveja, incluindo a cerveja sem álcool e de baixo teor
Tomate desidratado . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . [...] alcoólico . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . [...]
Polpa de rábano . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . [...] Cerveja com segunda fermentação no barril . . . . . . . . [...]
Polpa de chalotas, cebolas e alhos . . . . . . . . . . . . . . . . [...] Vinho . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . [...]
Conservas de frutos e produtos hortícolas em vinagre, Bebidas fermentadas de uvas, sem álcool . . . . . . . . . . [...]
óleos ou salmoura (excepto azeitonas e pimentos Made wine . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . [...]
amarelos em salmoura) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . [...] Sidras, peradas, bebidas fermentadas de outros frutos,
Pimentos amarelos em salmoura . . . . . . . . . . . . . . . . . [...] espumantes ou não (incluindo os produtos sem ál-
Cogumelos transformados (incluindo cogumelos con- cool) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . [...]
gelados) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . [...] Hidromel . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . [...]
Cogumelos desidratados . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . [...] Vinagres de fermentação . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . [...]
Frutos desidratados . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . [...] Mostarda, com excepção da mostarda de Dijon . . . . . [...]
- Alperces, pêssegos, uvas, ameixas e figos . . . . . . [...] Mostarda de Dijon . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . [...]
- Bananas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . [...] Gelatinas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . [...]
- Maçãs e pêras . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . [...] Sucedâneos de carne, peixe e crustáceos à base de pro-
- Outros (incluindo frutos secos de casca rija) . . . . [...] teínas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . [...]
Frutos de casca rija marinados . . . . . . . . . . . . . . . . . . [...]
Coco desidratado . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . [...] Milho-doce embalado sob vácuo . . . . . . . . . . . . . . . . [...]
Frutos e produtos hortícolas, escorridos e cristalizados, Bebidas alcoólicas destiladas que contêm pêras intei-
angélicas e cascas de citrinos cristalizados . . . . . . . [...] ras . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . [...]
Doces, geleias e citrinadas referidos no Decreto-Lei Salsicha fresca . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . [...]
n.º 230/2003, de 27 de Setembro, rectificado pela Uvas de mesa . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . [...]
Declaração de Rectificação n.º 16-C/2003, de 31 Líchias frescas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . [...]
de Outubro (com excepção do doce e da geleia de Mirtilos (apenas Vaccinium corymbosum) . . . . . . . . . 10
qualidade extra), e outros preparados similares à Canela (apenas Cinnamomum ceylanicum) . . . . . . . . 150
base de frutos, incluindo produtos de baixo índice
calórico [...] (1) [...]
2638 Diário da República, 1.ª série — N.º 89 — 9 de Maio de 2011
Parte C
[...]
N.º E Designação Géneros alimentícios Teor máximo
E 234 Nisina (*) . . . . . . . . . . . . . [...] [...]
[...] [...]
[...] [...]
Mascarpone . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 10 mg/kg.
Ovos líquidos pasteurizados (claras, gemas ou ovos 6,25 mg/l.
inteiros).
E 235 [...] [...] [...]
E 239 [...] [...] [...]
E 242 Dicarbonato de dimetilo . . . Bebidas aromatizadas não alcoólicas. . . . . . . . . . . 250 mg/l quantidade adicionada, resíduo não detec-
Vinhos sem álcool . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . tável.
Concentrado de chá líquido . . . . . . . . . . . . . . . . . .
Sidra, perada, vinhos de fruta . . . . . . . . . . . . . . . . 250 mg/l quantidade adicionada, resíduo não detec-
Vinhos com teor reduzido de álcool. . . . . . . . . . . . tável.
Bebidas à base de vinho e produtos abrangidos pelo
Regulamento (CEE) n.º 1601/91.
E 284 [...] [...] [...]
E 285 [...]
(*) Esta substância pode estar presente em alguns queijos como resultado do processo de fermentação.
Teor máximo que pode ser
Teor máximo de resíduos (expresso
N.º E Designação Géneros alimentícios adicionado durante
em NaNO2)
o fabrico (expresso em NaNO2)
E 249 [...] (x) [...] [...]
E 250 [...] (x) [...] (y) [...]
[...] (1)
[...] (1.1) (1.2) [...]
[...] (1.1) [...]
[...] (1.6) [...]
[...] (1.3) [...]
[...] (2)
[...] (2.1) [...]
[...] (2.1) (2.2) (2.3) [...]
[...] (2.5) [...]
[...] (3)
[...] (3.5) [...]
[...] (3.1)(3.2) [...]
E 251 [...] (z) [...] [...]
E 252 [...] (z) [...] (1)
[...] (1.4) [...]
[...] (1.1) (1.2)(1.6) [...]
[...] (1.5) [...]
[...] (1.3) [...]
Diário da República, 1.ª série — N.º 89 — 9 de Maio de 2011 2639
Teor máximo que pode ser
Teor máximo de resíduos (expresso
N.º E Designação Géneros alimentícios adicionado durante
em NaNO2)
o fabrico (expresso em NaNO2)
[...] (2)
[...] (2.1) (2.2) [...]
[...] (2.3)
[...] (2.3) (2.5)
[...] (2.4) [...]
[...] (3)
[...] (3.3) [...]
[...] (3.1) [...]
[...] (3.4)
[...] (3.6) [...]
[...] (3.2) [...]
[...] [...]
[...]
[...] [...]
(x) [...]
(y) [...]
(z) [...]
(1) [...]
(1.1) [...]
(1.2) [...]
(1.3) [...]
(1.4) [...]
(1.5) [...]
(1.6) [...]
(2) [...]
(2.1) [...]
(2.2) [...]
(2.3) [...]
(2.4) [...]
(2.5) [...]
(3) [...]
(3.1) [...]
(3.2) [...]
(3.3) [...]
(3.4) [...]
(3.5) [...]
(3.6) [...]
N.º E Designação Géneros alimentícios Teor máximo
E 280 [...] [...] [...]
E 281 [...] [...] [...]
E 282 [...] [...] [...]
1
E 283 [...] ( ) [...]
[...] [...]
[...] [...]
E 1105 [...] [...] [...]
[...] [...]
1
( ) [...]
2640 Diário da República, 1.ª série — N.º 89 — 9 de Maio de 2011
Parte D
[...]
[...]
N.º E Designação Géneros alimentícios Teor máximo(mg/kg)
E 310 [...] [...] [...]
E 311 [...] [...] [...]
E 312 [...] [...] [...]
E 319 [...] [...] [...]
E 320 [...] [...] [...]
E 321 [...] [...] [...]
E 315 [...] [...] [...]
E 316 [...] [...] [...]
E 392 Extractos de rosmaninho . . . Óleos vegetais (excluindo óleos virgens e azeites) e 30 mg/kg (expressos como a soma de carnosol e de
gorduras em que o teor de ácidos gordos polinsa- ácido carnósico) expressos em relação à matéria
turados é superior a 15 % m/m dos ácidos gordos gorda.
totais, para a utilização em produtos alimentares
não sujeitos a tratamento térmico.
Óleos de peixe e óleo de algas . . . . . . . . . . . . . . . 50 mg/ kg (expressos como a soma de carnosol e de
ácido carnósico) expressos em relação à matéria
gorda.
Banhas, gorduras de bovinos, de aves de capoeira, 50 mg/ kg (expressos como a soma de carnosol e de
de ovinos e de suínos. ácido carnósico) expressos em relação à matéria
Gorduras e óleos utilizados no fabrico, por profis- gorda.
sionais, de géneros alimentícios submetidos a
tratamento térmico.
Óleos e gorduras para frituras, com excepção do
azeite e do óleo de bagaço de azeitona.
Aperitivos (aperitivos à base de cereais, batata ou
amido).
Molhos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 100 mg/kg (expressos como a soma de carnosol e de
ácido carnósico) expressos em relação à matéria
gorda.
Padaria fina . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 200 mg/kg (expressos como a soma de carnosol e de
ácido carnósico) expressos em relação à matéria
gorda.
Suplementos alimentares, tal como definidos no 400 mg/kg (expressos como a soma de carnosol e de
Decreto-Lei n.º 136/2003, de 28 de Junho, alterado ácido carnósico).
pelo Decreto-Lei n.º 296/2007, de 22 de Agosto.
Batata desidratada . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 200 mg/kg (expressos como a soma de carnosol e de
Ovoprodutos. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . ácido carnósico).
Goma de mascar. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
Leites em pó para máquinas de distribuição automá- 200 mg/kg (expressos como a soma de carnosol e de
tica . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . ácido carnósico) expressos em relação à matéria
Temperos e condimentos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . gorda.
Frutos secos transformados . . . . . . . . . . . . . . . . . .
Sopas e caldos desidratados . . . . . . . . . . . . . . . . . . 50 mg/kg (expressos como a soma de carnosol e de
ácido carnósico).
Carne desidratada. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 150 mg/kg (expressos como a soma de carnosol e de
ácido carnósico).
Produtos à base de carne e de peixe, excluindo carne 150 mg/kg (expressos como a soma de carnosol e de
desidratada e salsicha seca. ácido carnósico) expressos em relação à matéria
gorda.
Salsicha seca . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 100 mg/kg (expressos como a soma de carnosol e de
ácido carnósico).
Diário da República, 1.ª série — N.º 89 — 9 de Maio de 2011 2641
N.º E Designação Géneros alimentícios Teor máximo(mg/kg)
Aromas. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1 000 mg/kg (expressos como a soma de carnosol e
de ácido carnósico).
Leite em pó para o fabrico de gelado. . . . . . . . . . . 30 mg/kg (expressos como a soma de carnosol e de
ácido carnósico).
E 586 [...] [...] [...]
ANEXO IV
[...]
[...]
N.º E Designação Géneros alimentícios Teor máximo
E 297 [...] [...] [...]
[...]
E 338 [...] [...] (1)
E 339 [...] [...] [...]
E 340 [...] [...] [...]
[...] [...] [...]
[...] [...] [...]
[...] [...] [...]
[...] [...]
[...] [...]
Bebidas para desportistas com proteína de soro de 4 g/kg.
leite.
E 341 [...] [...] [...]
E 343 [...] [...] [...]
E 450 [...] [...] [...]
E 451 [...] [...] [...] (2) (3)
E 452 [...] [...] [...]
E 468 [...] [...] [...]
E 431 [...] [...] [...]
E 353 [...] [...] [...]
E 355 [...] [...] [...]
E 356 [...] [...] [...]
E 357 [...] [...] [...]
E 363 [...] [...] [...]
E 385 [...] [...] [...]
E 405 [...] [...] [...]
E 416 [...] [...] [...]
E 420 [...] [...] [...]
E 421 [...] [...] [...]
E 953 [...] [...] [...]
E 965 [...] [...] [...]
E 966 [...] [...] [...]
E 967 [...] [...] [...]
E 968 [...] [...] [...]
E 427 Goma de cássia . . . . . . . . Gelados . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2 500 mg/kg.
Produtos lácteos fermentados, com excepção de pro-
dutos lácteos não aromatizados, fermentados com
fermentos vivos.
Sobremesas à base de produtos lácteos e produtos
similares.
Recheios, coberturas e revestimentos para padaria
fina e sobremesas.
Queijo fundido . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
Molhos e temperos de saladas . . . . . . . . . . . . . . . .
Sopas e caldos desidratados . . . . . . . . . . . . . . . . . .
Produtos à base de carne submetidos a tratamento 1 500 mg/kg
térmico.
E 432 [...] [...] [...]
E 433 [...] [...] [...]
E 434 [...] [...] [...]
E 435 [...] [...] [...]
E 436 [...] [...] [...]
E 442 [...] [...] [...]
E 444 [...] [...] [...]
E 445 [...] [...] [...]
E 473 [...] [...] [...]
2642 Diário da República, 1.ª série — N.º 89 — 9 de Maio de 2011
N.º E Designação Géneros alimentícios Teor máximo
E 474 [...] [...] [...]
E 475 [...] [...] [...]
E 476 [...] [...] [...]
E 477 [...] [...] [...]
E 479 b [...] [...] [...]
E 481 [...] [...] [...]
E 482 [...] [...] [...]
E 483 [...] [...] [...]
E 491 [...] [...] [...]
E 492 [...] [...] [...]
E 493 [...] [...] [...] (4)
E 494 [...] [...] [...]
E 495 [...] [...] [...] (5)
E 512 [...] [...] [...]
E 520 [...] [...] [...]
E 521 [...] [...] [...]
E 522 [...] [...] [...]
E 523 [...] [...] [...]
E 541 [...] [...] [...]
E 535 [...] [...] [...]
E 536 [...] [...] [...]
E 538 [...] [...] [...]
E 551 [...] [...] [...]
E 552 [...] [...] [...]
E 553 a [...] (6) [...] [...]
E 553 b [...] (6) [...] [...]
E 554 [...] [...] [...]
E 555 [...] [...] [...]
E 556 [...] [...] [...]
E 559 [...] [...] [...] (7)
E 579 [...] [...] [...]
E 585 [...] [...] [...]
E 620 [...] [...] [...]
E 621 [...] [...] [...]
E 622 [...] [...] [...]
E 623 [...] [...] [...]
E 624 [...] [...] [...]
E 625 [...] [...] [...]
E 626 [...] [...] [...]
E 627 [...] [...] [...]
E 628 [...] [...] [...]
E 629 [...] [...] [...]
E 630 [...] [...] [...]
E 631 [...] [...] [...]
E 632 [...] [...] [...]
E 633 [...] [...] [...]
E 634 [...] [...] [...]
E 635 [...] [...] [...]
E 900 [...] [...] [...]
E 901 [...] [...]: [...]
E 902 - Bolachas pré-embaladas que contêm gelado (apenas Quantum satis.
para E 901).
E 904 [...] [...]
Aromas em bebidas aromatizadas não alcoólicas 0,2 g/kg nas bebidas aromatizadas.
(apenas para E 901).
E 903 [...] [...] [...]
E 905 [...] [...] [...]
E 912 [...] [...] [...]
E 914 [...] [...] [...]
E 927 b [...] [...] [...]
E 950 [...] [...] [...]
E 951 [...] [...] [...]
E 957 [...] [...] [...]
E 959 [...] [...] [...] (8)
E 961 Neotame . . . . . . . . . . . . . . Bebidas aromatizadas à base de água, com baixo 2 mg/l como intensificador de sabor.
valor energético ou sem adição de açúcares.
Bebidas à base de leite e produtos derivados ou de 2 mg/l como intensificador de sabor.
sumos de fruta, com baixo valor energético ou sem
adição de açúcares.
Aperitivos: certos aromas de produtos salgados e 2 mg/kg como intensificador de sabor.
secos à base de amido ou frutos secos revestidos,
prontos a comer e pré-embalados.
Produtos de confeitaria à base de amido, com baixo 3 mg/kg como intensificador de sabor.
valor energético ou sem adição de açúcares.
Produtos de microconfeitaria para refrescar o hálito 3 mg/kg como intensificador de sabor.
sem adição de açúcares.
Diário da República, 1.ª série — N.º 89 — 9 de Maio de 2011 2643
N.º E Designação Géneros alimentícios Teor máximo
Pastilhas para a garganta muito aromatizadas, sem 3 mg/kg como intensificador de sabor.
adição de açúcares.
Goma de mascar com adição de açúcares . . . . . . . 3 mg/kg como intensificador de sabor.
Compotas, geleias e marmeladas, com baixo valor 2 mg/kg como intensificador de sabor.
energético.
Molhos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2 mg/kg como intensificador de sabor.
Suplementos alimentares, tal como definidos no 2 mg/kg como intensificador de sabor.
Decreto-Lei n.º 136/2003, de 28 de Junho, alterado
pelo Decreto-Lei n.º 296/2007, de 22 de Agosto,
apresentados em forma líquida.
Suplementos alimentares, tal como definidos no 2 mg/kg como intensificador de sabor.
Decreto-Lei n.º 136/2003, de 28 de Junho, alterado
pelo Decreto-Lei n.º 296/2007, de 22 de Agosto,
apresentados em forma sólida.
Suplementos alimentares, tal como definidos no 2 mg/kg como intensificador de sabor.
Decreto-Lei n.º 136/2003, de 28 de Junho, alterado
pelo Decreto-Lei n.º 296/2007, de 22 de Agosto, à
base de vitaminas e ou elementos minerais, apre-
sentados em forma de xarope ou em forma que
não se pode mastigar.
E 999 [...] [...] [...]
E 1201 [...] [...] [...]
E 1202 [...] [...] [...]
E 1203 Poli(álcool vinílico) Suplementos alimentares, tal como definidos no 18 g/kg.
Decreto-Lei n.º 136/2003, de 28 de Junho, alterado
pelo Decreto-Lei n.º 296/2007, de 22 de Agosto,
sob a forma de cápsulas e de comprimidos.
E 1505 Citrato trietílico . . . . . . . . Suplementos alimentares, tal como definidos no 3,5 g/kg.
Decreto-Lei n.º 136/2003, de 28 de Junho, alterado
pelo Decreto-Lei n.º 296/2007, de 22 de Agosto,
sob a forma de cápsulas e de comprimidos.
Clara de ovo desidratada . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Quantum satis.
E 1518 [...] [...] [...]
E 459 [...] [...] [...]
E 425 [...] [...] [...]
E 650 [...] [...] [...]
E 943a [...] [...] [...]
E 943b [...] [...] [...]
E 944 [...] [...] [...]
E 907 [...] [...] [...]
E 1505 [...] [...] [...]
E 1517 [...] [...] [...]
E 1518 [...] [...] [...]
E 1520 [...] [...] [...]
E 1519 [...] [...] [...]
E 426 [...] [...] [...]
E 1204 [...] [...] [...]
E 1452 [...] [...] [...]
E 1521 Polietilenoglicol . . . . . . . Suplementos alimentares, tal como definidos no 10 g/kg.
Decreto-Lei n.º 136/2003, de 28 de Junho, alterado
pelo Decreto-Lei n.º 296/2007, de 22 de Agosto,
sob a forma de cápsulas e de comprimidos.
(1) [...]
(2) [...]
(3) [...]
(4) [...]
(5) [...]
(6) [...]
(7) [...]
(8) [...]
ANEXO V
[...]
[...]
N.º E Designação Condições de utilização
E 1520 [...] [...]
E 422 [...]
E 420 [...]
2644 Diário da República, 1.ª série — N.º 89 — 9 de Maio de 2011
N.º E Designação Condições de utilização
E 421 [...]
E 953 [...]
E 965 [...]
E 966 [...]
E 967 [...]
E 968 [...]
E 400-404 [...]
E 405 [...]
E 406 [...]
E 410 [...]
E 412 [...]
E 413 [...]
E 414 [...]
E 415 [...]
E 440 [...]
E 432 [...] [...]
E 433 [...]
E 434 [...]
E 435 [...]
E 436 [...]
E 442 [...] [...]
E 460 [...]
E 461 [...]
E 462 [...]
E 463 [...]
E 464 [...]
E 465 [...]
E 466 [...]
E 322 [...]
E 432-436 [...]
E 470 b [...]
E 471 [...]
E 472 a [...] [...]
E 472 c [...]
E 472 e [...]
E 473 [...]
Diário da República, 1.ª série — N.º 89 — 9 de Maio de 2011 2645
N.º E Designação Condições de utilização
E 475 [...]
E 491 [...]
E 492 [...]
E 493 [...] [...]
E 494 [...]
E 495 [...]
E 1404 [...]
E 1410 [...]
E 1412 [...]
E 1413 [...]
E 1414 [...]
E 1420 [...]
E 1422 [...]
E 1440 [...]
E 1442 [...]
E 1450 [...]
E 170 [...]
E 263 [...]
E 331 [...]
E 332 [...]
E 341 [...]
E 501 [...]
E 504 [...]
E 508 [...]
E 509 [...]
E 511 [...]
E 514 [...]
E 515 [...]
E 516 [...]
E 517 [...]
E 577 [...]
E 640 [...]
E 1505 [...]
E 1518 [...]
E 551 [...] [...]
E 552 [...]
2646 Diário da República, 1.ª série — N.º 89 — 9 de Maio de 2011
N.º E Designação Condições de utilização
E 553b [...] [...]
E 558 [...]
E 559 [...]
E 901 [...] [...]
E 1200 [...]
E 1201 [...] [...]
E 1202 [...]
E 322 [...] [...]
E 432-436 [...]
E 470 a [...]
E 471 [...]
E 491-495 [...]
E 570 [...]
E 900 [...]
E 1521 Polietilenoglicol . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Edulcorantes.
E 425 [...]
E 459 [...] [...]
E 1451 [...]
E 468 [...] [...]
[...]
E 469 [...]
E 555 [...] [...]
ANEXO VI
[...]
[...]
Parte 1
[...]
Parte 2
[...]
Parte 3
[...]
N.º E Designação Géneros alimentícios Teor máximo
E 170 [...] [...] [...]
E 260 [...]
Diário da República, 1.ª série — N.º 89 — 9 de Maio de 2011 2647
N.º E Designação Géneros alimentícios Teor máximo
E 261 [...]
E 262 [...]
E 263 [...]
E 270 [...] (*)
E 296 [...] (*)
E 325 [...] (*)
E 326 [...] (*)
E 327 [...] (*)
E 330 [...]
E 331 [...]
E 332 [...]
E 333 [...]
E 507 [...]
E 524 [...]
E 525 [...]
E 526 [...]
E 920 L-cisteína . . . . . . . . . . . . . Biscoitos destinados a lactentes e a crianças de tenra 1 g/kg.
idade.
E 500 [...] [...] [...]
E 501 [...]
E 503 [...]
E 300 [...] [...] [...]
E 301 [...] [...] [...]
E 302 [...] [...]
E 304 [...] [...] [...]
E 306 [...]
E 307 [...]
E 308 [...]
E 309 [...]
E 338 [...] [...] [...]
E 339 [...] [...] [...]
E 340 [...]
E 341 [...]
E 322 [...] [...] [...]
E 471 [...] [...] [...]
E 471 a [...]
E 472 b [...]
2648 Diário da República, 1.ª série — N.º 89 — 9 de Maio de 2011
N.º E Designação Géneros alimentícios Teor máximo
E 472c [...]
E 400 [...] [...] [...]
E 401 [...]
E 402 [...]
E 404 [...]
E 410 [...] [...] [...]
E 412 [...]
E 414 [...] [...] [...]
E 415 [...]
E 440 [...]
E 551 [...] [...] [...]
E 334 [...] (*) [...] [...]
E 335 [...] (*)
E 336 [...] (*)
E 354 [...]
E 450a [...] (*)
E 575 [...]
E 1404 [...] [...] [...]
E 1410 [...]
E 1412 [...]
E 1413 [...]
E 1414 [...]
E 1420 [...]
E 1422 [...]
E 1450 [...]
E 333 [...] (*) [...] [...]
E 341 [...] (*) [...] [...]
E 1451 [...] [...] [...]
(*) [...]
(*) [...]
Parte 4
[...]»
ANEXO II
(a que se refere o artigo 3.º)
«ANEXO I
[…]
Critérios gerais
[...]
Diário da República, 1.ª série — N.º 89 — 9 de Maio de 2011 2649
Critérios específicos
[...]
E 200 — Ácido sórbico
[...]
E 202 — Sorbato de potássio
[...]
E 203 — Sorbato de cálcio
[...]
E 210 — Ácido benzóico
[...]
E 211 — Benzoato de sódio
[...]
E 212 — Benzoato de potássio
[...]
E 213 — Benzoato de cálcio
[...]
E 214 — p-hidroxibenzoato de etilo
[...]
E 215 — Sal de sódio do p-hidroxibenzoato de etilo
[...]
E 218 — p-hidroxibenzoato de metilo
[...]
E 219 — Sal de sódio do p-hidroxibenzoato de metilo
[...]
E 220 — Dióxido de enxofre
[...]
E 221 — Sulfito de sódio
[...]
E 222 — Hidrogenossulfito de sódio
[...]
E 223 — Metabissulfito de sódio
[...]
E 224 — Metabissulfito de potássio
[...]
E 226 — Sulfito de cálcio
[...]
E 227 — Hidrogenossulfito de cálcio
[...]
2650 Diário da República, 1.ª série — N.º 89 — 9 de Maio de 2011
E 228 — Hidrogenossulfito de potássio
[...]
E 230 — Bifenilo
(Revogado.)
E 231 — Ortofenilfenol
[...]
E 232 — Ortofenilfenol de sódio
[...]
E 233 — Tiabendazolo
(Revogado.)
E 234 — Nisina
[...]
E 235 — Natamicina
[...]
E 239 — Hexametilenotetramina
[...]
E 242 — Dicarbonato dimetílico
[...]
E 249 — Nitrito de potássio
[...]
E 250 — Nitrito de sódio
[...]
E 251 — Nitrato de sódio
1) Nitrato de sódio sólido.
[...]
2) Nitrato de sódio líquido.
[...]
E 252 — Nitrato de potássio
[...]
E 260 — Ácido acético
[...]
E 261 — Acetato de potássio
[...]
E 262 (i) — Acetato de sódio
[...]
E 262 (ii) — Diacetato de sódio
[...]
E 263 — Acetato de cálcio
[...]
E 270 — Ácido láctico
[...]
Diário da República, 1.ª série — N.º 89 — 9 de Maio de 2011 2651
E 280 — Ácido propiónico
[...]
E 281 — Propionato de sódio
[...]
E 282 — Propionato de cálcio
[...]
E 283 — Propionato de potássio
[...]
E 284 — Ácido bórico
[...]
E 285 — Tetraborato de sódio (bórax)
[...]
E 290 — Dióxido de carbono
Sinónimos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Gás carbónico.
Neve carbónica (forma sólida).
Anidrido carbónico.
Definição:
Denominação química . . . . . . . . . . . . . . . . . Dióxido de carbono.
Einecs . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 204-696-9.
Fórmula química. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . CO2.
Massa molecular . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 44,01.
Composição . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Teor não inferior a 99 % (v/v), em relação ao produto na fase gasosa.
Descrição . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Gás incolor às condições normais de temperatura e pressão, com um
ligeiro odor picante. O dióxido de carbono comercial é armazenado
e transportado na fase líquida, em garrafas pressurizadas ou sistemas
de armazenagem a granel, ou na forma de blocos comprimidos de
neve carbónica. Esta última forma contém, de modo geral, aditivos
aglomerantes tais como propilenoglicol ou óleo mineral.
Identificação:
A. Precipitado . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . A passagem de uma corrente de dióxido de carbono numa solução de
hidróxido de bário determina a formação de um precipitado branco,
que se dissolve com efervescência em ácido acético diluído.
Pureza:
Acidez . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . A dissolução de 915 ml de gás em 50 ml de água recém-fervida não
deve tornar esta última mais ácida ao alaranjado de metilo que 50 ml
de água recém-fervida adicionada de 1 ml de ácido clorídrico 0,01 N.
Substâncias redutoras, fosforeto de hidrogénio A dissolução de 915 ml de gás em 25 ml de solução amoniacal de
e sulfureto de hidrogénio. nitrato de prata adicionada de 3 ml de amónia não deve tornar a
solução opaca ou escura.
Monóxido de carbono . . . . . . . . . . . . . . . . . . Teor não superior a 10 μl/l.
Óleo. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Teor não superior a 5 mg/kg.
E 296 — Ácido málico
[...]
E 297 — Ácido fumárico
[...]
E 300 — Ácido ascórbico
[...]
E 301 — Ascorbato de sódio
[...]
2652 Diário da República, 1.ª série — N.º 89 — 9 de Maio de 2011
E 302 — Ascorbato de cálcio
[...]
E 304 (i) — Palmitato de ascorbilo
[...]
E 304 (ii) — Estearato de ascorbilo
[...]
E 306 — Extracto rico em tocoferóis
[...]
E 307 — Alfa-tocoferol
[...]
E 308 — Gama-tocoferol
[...]
E 309 — Delta-tocoferol
[...]
E 310 — Galato de propilo
[...]
E 311 — Galato de octilo
[...]
E 312 — Galato de dodecilo
[...]
E 315 — Ácido eritórbico
[...]
E 316 — Eritorbato de sódio
[...]
E 319 — Terc-butil-hidroquinona (TBHQ)
[...]
E 320 — Butil-hidroxianisolo (BHA)
[...]
E 321 — Butil-hidroxitolueno (BHT)
[...]
E 322 — Lecitinas
[...]
E 325 — Lactato de sódio
[...]
E 326 — Lactato de potássio
[...]
E 327 — Lactato de cálcio
[...]
Diário da República, 1.ª série — N.º 89 — 9 de Maio de 2011 2653
E 330 — Ácido cítrico
[...]
E 331 (i) — Citrato monossódico
[...]
E 331 (ii) — Citrato dissódico
[...]
E 331 (iii) — Citrato trissódico
[...]
E 332 (i) — Citrato monopotássico
[...]
E 332 (ii) — Citrato tripotássico
[...]
E 333 (i) — Citrato monocálcico
[...]
E 333 (ii) — Citrato dicálcico
[...]
E 333 (iii) — Citrato tricálcico
[...]
E 334 — Ácido L(+)-tartárico
[...]
E 335 (i) — Tartarato monossódico
[...]
E 335 (ii) — Tartarato dissódico
[...]
E 336 (i) — Tartarato monopotássico
[...]
E 336 (ii) — Tartarato dipotássico
[...]
E 337 — Tartarato duplo de sódio e de potássio
[...]
E 338 — Ácido fosfórico
[...]
E 339 (i) — Fosfato monossódico
[...]
E 339 (ii) — Fosfato dissódico
[...]
E 339 (iii) — Fosfato trissódico
[...]
2654 Diário da República, 1.ª série — N.º 89 — 9 de Maio de 2011
E 340 (i) — Fosfato monopotássico
[...]
E 340 (ii) — Fosfato dipotássico
[...]
E 340 (iii) — Fosfato tripotássico
[...]
E 341 (i) — Fosfato monocálcico
[...]
E 341 (ii) — Fosfato dicálcico
[...]
E 341 (iii) — Fosfato tricálcico
[...]
E 343 (i) — Fosfato de magnésio
[...]
E 343 (ii) — Fosfato de magnésio
[...]
E 350 (i) — Malato de sódio
[...]
E 350 (ii) — Hidrogenomalato de sódio
[...]
E 351 — Malato de potássio
[...]
E 352 (i) — Malato de cálcio
[...]
E 352 (ii) — Hidrogenomalato de cálcio
[...]
E 355 — Ácido adípico
[...]
E 363 — Ácido succínico
[...]
E 380 — Citrato de triamónio
[...]
E 385 — Etilenodiaminotetracetato de sódio e cálcio
[...]
E 392 — Extractos de rosmaninho
Especificação geral:
Sinónimo . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Extracto de folha de rosmaninho (antioxidante).
Diário da República, 1.ª série — N.º 89 — 9 de Maio de 2011 2655
Definição . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Os extractos de rosmaninho contêm vários componentes que se provou
exercerem funções antioxidantes. Estes componentes pertencem
principalmente às classes dos ácidos fenólicos, flavonóides e diter-
penóides. Além dos compostos antioxidantes, os extractos podem
igualmente conter triterpenos e matérias extractáveis por solventes
orgânicos definidos especificamente na seguinte especificação.
EINECS . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 283-291-9.
Denominação química . . . . . . . . . . . . . . . Extracto de rosmaninho (Rosmarinus officinalis).
Descrição . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . O antioxidante de extracto da folha de rosmaninho é preparado por
extracção das folhas de Rosmarinus officinalis utilizando um sis-
tema de solventes aprovado para alimentos. Os extractos podem
depois ser desodorizados e descorados. Os extractos podem ser
normalizados.
Identificação:
Compostos antioxidantes de referência: diter- Ácido carnósico (C20 H28 O4) e carnosol (C20 H26 O4) (que inclui não
penos fenólicos. menos de 90 % dos diterpenos fenólicos totais).
Substâncias voláteis de referência principais Borneol, acetato de bornilo, cânfora, 1,8-cineol, verbenona.
Densidade . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . > 0,25 g/ml.
Solubilidade . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Insolúvel em água.
Pureza:
Perda por secagem . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . < 5 %.
Arsénio . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Teor não superior a 3 mg/kg.
Chumbo. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Teor não superior a 2 mg/kg.
1 — Extractos de rosmaninho produzidos a partir de folhas de rosmaninho secas por extracção com acetona.
Descrição . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Os extractos de rosmaninho são produzidos a partir de folhas de ros-
maninho secas por extracção com acetona, filtragem, purificação e
evaporação do solvente, seguidas de secagem e peneiração para se
obter um pó fino ou um líquido.
Identificação:
Teor dos compostos antioxidantes de referência ≥10 % m/m, expresso como o total de ácido carnósico e carnosol.
Rácio antioxidante/substâncias voláteis . . . ( % m/m total de ácido carnósico e carnosol) ≥ 15 ( % m/m das subs-
tâncias voláteis de referência principais) (*).
(*) Em percentagem das substâncias voláteis totais no extracto, determinadas por
cromatografia gasosa/espectrometria de massa «CG/EM».
Solventes residuais . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Acetona: teor não superior a 500 mg/kg.
2 — Extractos de rosmaninho produzidos a partir de folhas de rosmaninho secas por extracção supercrítica com
dióxido de carbono:
Extractos de rosmaninho produzidos a partir de folhas de rosmaninho secas por extracção supercrítica com dióxido
de carbono com uma pequena quantidade de etanol como arrastador.
Identificação:
Teor dos compostos antioxidantes de referên- ≥ 13 % m/m, expresso como o total de ácido carnósico e carnosol.
cia.
Rácio antioxidante/substâncias voláteis . . . ( % m/m total de ácido carnósico e carnosol) ≥ 15 ( % m/m das subs-
tâncias voláteis de referência principais) (*).
(*) Em percentagem das substâncias voláteis totais no extracto, determinadas por
cromatografia gasosa/espectrometria de massa «CG/EM».
Solventes residuais . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Etanol: teor não superior a 2 %.
3 — Extractos de rosmaninho produzidos a partir de um extracto etanólico de rosmaninho desodorizado:
Extractos de rosmaninho produzidos a partir de um extracto etanólico de rosmaninho desodorizado. Os extractos
podem ser mais purificados, nomeadamente por tratamento com carvão activado e ou por destilação molecular. Os
extractos podem ser suspensos em agentes de transporte adequados e aprovados ou ser secos por atomização.
2656 Diário da República, 1.ª série — N.º 89 — 9 de Maio de 2011
Identificação:
Teor dos compostos antioxidantes de referência ≥ 5 % m/m, expresso como o total de ácido carnósico e carnosol.
Rácio antioxidante/substâncias voláteis . . . . ( % m/m total de ácido carnósico e carnosol) ≥ 15 ( % m/m das subs-
tâncias voláteis de referência principais) (*).
(*) Em percentagem das substâncias voláteis totais no extracto, determinadas por
cromatografia gasosa/espectrometria de massa «CG/EM».
Solventes residuais . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Etanol: teor não superior a 500 mg/kg.
4 — Extractos de rosmaninho descorados e desodorizados obtidos por uma extracção em duas etapas utilizando
hexano e etanol:
Extractos de rosmaninho produzidos a partir de um extracto de rosmaninho etanólico desodorizado, extraído com
hexano. O extracto pode ser mais purificado, nomeadamente por tratamento com carvão activado e ou por destilação
molecular. Podem ser suspensos em transportadores adequados e aprovados ou ser secos por atomização.
Identificação:
Teor dos compostos antioxidantes de referência ≥ 5 % m/m, expresso como o total de ácido carnósico e carnosol.
Rácio antioxidante/substâncias voláteis . . . . ( % m/m total de ácido carnósico e carnosol) ≥ 15 ( % m/m das subs-
tâncias voláteis de referência principais) (*).
(*) Em percentagem das substâncias voláteis totais no extracto, determinadas por
cromatografia gasosa/espectrometria de massa «CG/EM».
Solventes residuais . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Hexano: teor não superior a 25 mg/kg.
Etanol: teor não superior a 500 mg/kg.
E 452 (iii) — Polifosfato de sódio e de cálcio
[...]
E 459 — Beta-ciclodextrina
[...]
E 468 — Carboximetilcelulose de sódio reticulada
[...]
E 469 — Carboximetilcelulose hidrolisada enzimaticamente
[...]
E 500 (i) — Carbonato de sódio
[...]
E 500 (ii) — Hidrogenocarbonato de sódio
[...]
E 500 (iii) — Sesquicarbonato de sódio
[...]
E 501 (i) — Carbonato de potássio
[...]
E 501 (ii) — Hidrogenocarbonato de potássio
[...]
E 503 (i) — Carbonato de amónio
[...]
E 503 (ii) — Hidrogenocarbonato de amónio
[...]
Diário da República, 1.ª série — N.º 89 — 9 de Maio de 2011 2657
E 504 (i) — Carbonato de magnésio
[...]
E 507 — Ácido clorídrico
[...]
E 509 — Cloreto de cálcio
[...]
E 511 — Cloreto de magnésio
[...]
E 512 — Cloreto estanoso
[...]
E 513 — Ácido sulfúrico
[...]
E 514 (i) — Sulfato de sódio
[...]
E 514 (ii) — Hidrogenossulfato de sódio
[...]
E 515 (i) — Sulfato de potássio
[...]
E 515 (ii) — Hidrogenossulfato de potássio
[...]
E 516 — Sulfato de cálcio
[...]
E 517 — Sulfato de amónio
[...]
E 520 — Sulfato de alumínio
[...]
E 521 — Sulfato de alumínio e sódio
[...]
E 522 — Sulfato de alumínio e potássio
[...]
E 523 — Sulfato de alumínio e amónio
[...]
E 524 — Hidróxido de sódio
[...]
E 525 — Hidróxido de potássio
[...]
E 526 — Hidróxido de cálcio
[...]
2658 Diário da República, 1.ª série — N.º 89 — 9 de Maio de 2011
E 527 — Hidróxido de amónio
[...]
E 528 — Hidróxido de magnésio
[...]
E 529 — Óxido de cálcio
[...]
E 530 — Óxido de magnésio
[...]
E 535 — Ferrocianeto de sódio
[...]
E 536 — Ferrocianeto de potássio
[...]
E 538 — Ferrocianeto de cálcio
[...]
E 541 — Fosfato ácido de alumínio e sódio
[...]
E 551 — Dióxido de silício
[...]
E 552 — Silicato de cálcio
[...]
E 553a (i) — Silicato de magnésio
[...]
E 553a (ii) — Trissilicato de magnésio
[...]
E 570 — Ácidos gordos
[...]
E 574 — Ácido glucónico
[...]
E 575 — Glucono-delta-lactona
[...]
E 576 — Gluconato de sódio
[...]
E 577 — Gluconato de potássio
[...]
E 578 — Gluconato de cálcio
[...]
E 586 — 4-hexil-resorcinol
[...]
Diário da República, 1.ª série — N.º 89 — 9 de Maio de 2011 2659
E 640 — Glicina e respectivo sal sódico
[...]
E 900 — Dimetilpolissiloxano
[...]
E 901 — Cera de abelhas
[...]
E 902 — Cera de candelilha
[...]
E 903 — Cera de carnaúba
[...]
E 904 — Goma-laca
[...]
E 920 — L-cisteína
[...]
E 927b — Carbamida
[...]
E 938 — Árgon
[...]
E 939 — Hélio
[...]
E 941 — Azoto
[...]
E 942 — Óxido nitroso
[...]
E 948 — Oxigénio
[...]
E 999 — Extracto de quilaia
[...]
E 1103 — Invertase
[...]
E 1105 — Lisozima
[...]
E 1200 — Polidextrose
[...]
E 1204 — Pululana
[...]
E 1404 — Amido oxidado
[...]
2660 Diário da República, 1.ª série — N.º 89 — 9 de Maio de 2011
E 1410 — Fosfato de amido monossubstituído
[...]
E 1412 — Fosfato de amido dissubstituído
[...]
E 1413 — Fosfato de amido dissubstituído fosfatado
[...]
E 1414 — Fosfato de amido dissubstituído acetilado
[...]
E 1420 — Amido acetilado
[...]
E 1422 — Adipato de amido dissubstituido acetilado
[...]
E 1440 — Hidroxipropilamido
[...]
E 1442 — Fosfato de amido dissubstituído hidroxipropilado
[...]
E 1450 — Octenilsuccinato de amido sódico
[...]
E 1451 — Amido oxidado acetilado
[...]
E 1452 — Octenilsuccinato de amido alumínico
[...]
E 1505 — Citrato de trietilo
[...]
E 1518 — Triacetato de glicerilo
[...]
E 1520 — 1,2-propanodiol
[...]
E 1521 — Polietilenoglicóis
Sinónimos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . PEG, macrogol, óxido de polietileno.
Definição . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Polímeros de adição de óxido de etileno e água designados geral-
mente por um número que corresponde aproximadamente ao peso
molecular.
Denominação química . . . . . . . . . . . . . . . . . alfa-Hidro-omega-hidroxipoli(oxi-1,2-etanodiol).
Fórmula química . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . HOCH2 — (CH2 – O — CH2) n — CH2 OH.
Peso molecular médio . . . . . . . . . . . . . . . . . 380 a 9 000 D.
Composição . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . PEG 400: teor mínimo 95 %, teor máximo 105 %.
PEG 3000: teor mínimo 90 %, teor máximo 110 %.
PEG 3350: teor mínimo 90 %, teor máximo 110 %.
PEG 4000: teor mínimo 90 %, teor máximo 110 %.
PEG 6000: teor mínimo 90 %, teor máximo 110 %.
PEG 8000: teor mínimo 87,5 %, teor máximo 112,5 %.
Descrição . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . PEG 400 é um líquido higroscópico, límpido, viscoso, incolor ou
quase incolor.
Diário da República, 1.ª série — N.º 89 — 9 de Maio de 2011 2661
PEG 3000, PEG 3350, PEG 4000, PEG 6000 e PEG 8000 são sólidos
brancos ou quase brancos de aparência cerosa ou parafínica.
Identificação:
Ponto de fusão . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . PEG 400: 4-8°C.
PEG 3000: 50-56°C.
PEG 3350: 53-57°C.
PEG 4000: 53-59°C.
PEG 6000: 55-61°C.
PEG 8000: 55-62°C.
Viscosidade . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . PEG 400: 105 a 130 mPa.s a 20°C.
PEG 3000: 75 a 100 mPa.s a 20°C.
PEG 3350: 83 a 120 mPa.s a 20°C.
PEG 4000: 110 a 170 mPa.s a 20°C.
PEG 6000: 200 a 270 mPa.s a 20°C.
PEG 8000: 260 a 510 mPa.s a 20°C.
Para os polietilenoglicóis com um peso molecular médio superior
a 400, a viscosidade é determinada numa solução a 50 % m/m da
substância em causa em água.
Solubilidade . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . PEG 400 é miscível com água, muito solúvel em acetona, em álcool
e em cloreto de metileno, praticamente insolúvel em óleos gordos
e em óleos minerais.
PEG 3000 e PEG 3350: muito solúveis em água e em cloreto de me-
tileno, ligeiramente solúveis em álcool, praticamente insolúveis em
óleos gordos e em óleos minerais.
PEG 4000, PEG 6000 e PEG 8000: muito solúveis em água e em
cloreto de metileno, praticamente insolúveis em álcool, em óleos
gordos e em óleos minerais.
Pureza:
Acidez ou alcalinidade . . . . . . . . . . . . . . . . . Dissolver 5,0 g em 50 ml de água isenta de dióxido de carbono e
acrescentar 0,15 ml da solução de azul de bromotimol. A solução é
amarela ou verde. Não é necessário mais de 0,1 ml de hidróxido de
sódio 0,1 M para mudar a cor do indicador para azul.
Índice de hidroxilo . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . PEG 400: 264-300.
PEG 3000: 34-42.
PEG 3350: 30-38.
PEG 4000: 25-32.
PEG 6000: 16-22.
PEG 8000: 12-16.
Cinza sulfatada . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Teor não superior a 0,2 %.
1,4-Dioxano . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Teor não superior a 10 mg/kg.
Óxido de etileno . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Teor não superior a 0,2 mg/kg.
Etilenoglicol e dietilenoglicol . . . . . . . . . . . Total não superior a 0,25 % m/m individualmente ou combinados.
Chumbo. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Teor não superior a 1 mg/kg.
ANEXO II
[...]
[…]
E 400 — Ácido algínico
[...]
E 401 — Alginato de sódio
[...]
E 402 — Alginato de potássio
[...]
E 403 — Alginato de amónio
[...]
2662 Diário da República, 1.ª série — N.º 89 — 9 de Maio de 2011
E 404 — Alginato de cálcio
[...]
E 405 — Alginato de 1,2-propanodiol
[...]
E 406 — Ágar-ágar
[...]
E 407 — Carragenina
[...]
E 407a — Algas eucheuma transformadas
[...]
E 410 — Farinha de sementes de alfarroba
[...]
E 412 — Goma de guar
[...]
E 413 — Goma adragante
[...]
E 414 — Goma arábica
[...]
E 415 — Goma xantana
[...]
E 416 — Goma karaya
[...]
E 417 — Goma de tara
[...]
E 418 — Goma gelana
[...]
E 422 — Glicerol
[...]
E 431 — Estearato de polioxietileno (40)
[...]
E 432 — Monolaurato de polioxietileno sorbitano (polissorbato 20)
[...]
E 433 — Monooleato de polioxietileno sorbitano (polissorbato 80)
[...]
E 434 — Monopalmitato de polioxietileno sorbitano (polissorbato 40)
[...]
E 435 — Monoestearato de polioxietileno sorbitano (polissorbato 60)
[...]
Diário da República, 1.ª série — N.º 89 — 9 de Maio de 2011 2663
E 436 — Triestearato de polioxietileno sorbitano (polissorbato 65)
[...]
E 440 (i) — Pectina
[...]
E 440 (ii) — Pectina amidada
[...]
E 442 — Fosfatidatos de amónio
[...]
E 444 — Isobutirato de acetato de sacarose
[...]
E 445 — Ésteres de glicerol da colofónia
[...]
E 450 (i) — Difosfato dissódico
[...]
E 450 (ii) — Difosfato trissódico
[...]
E 450 (iii) — Difosfato tetrassódico
[...]
E 450 (v) — Difosfato tetrapotássico
[...]
E 450 (vi) — Difosfato dicálcico
[...]
E 450 (vii) — Di-hidrogenodifosfato de cálcio
[...]
E 451 (i) — Trifosfato pentassódico
[...]
E 451 (ii) — Trifosfato pentapotássico
[...]
E 452 (i) — Polifosfato sódico
1 — Polifosfato solúvel.
[...]
2 — Polifosfato insolúvel.
[...]
E 452 (ii) — Polifosfato de potássio
[...]
E 452 (iv) — Polifosfatos de cálcio
[...]
E 460 (i) — Celulose microcristalina
[...]
2664 Diário da República, 1.ª série — N.º 89 — 9 de Maio de 2011
E 460 (ii) — Celulose em pó
[...]
E 461 — Metilcelulose
[...]
E 462 — Etilcelulose
[...]
E 463 — Hidroxipropilcelulose
Sinónimos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Éter hidroxipropílico de celulose.
Definição . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . A hidroxipropilcelulose é uma celulose obtida directamente a partir de
fibras de variedades naturais de plantas, parcialmente esterificada
com grupos hidroxipropilo.
Denominação química . . . . . . . . . . . . . . . . . Éter hidroxipropílico de celulose.
Fórmula química. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Os polímeros são constituídos por unidades de anidroglucose substi-
tuídas com a seguinte fórmula geral:
C6H7O2(OR1)(OR2)(OR3), em que R1, R2 e R3 podem ser um dos
seguintes substituintes:
H;
CH2CHOHCH3;
CH2CHO (CH2CHOHCH3) CH3;
CH2CHO [CH2CHO(CH2CHOHCH3) CH3] CH3.
Massa molecular . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Entre cerca de 30 000 e 1 000 000.
Composição . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Percentagem de grupos hidroxipropoxil (-OCH2CHOHCH3): máximo
80,5 %, equivalente a um máximo de 4,6 grupos hidroxipropilo por
unidade de anidroglucose, em relação ao produto anidro.
Descrição . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Produto pulverulento granular ou fibroso, branco ou ligeiramente
amarelado ou acinzentado, inodoro, insípido e ligeiramente hi-
groscópico.
Identificação:
A. Solubilidade . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Aumenta de volume na água, produzindo uma solução coloidal, vis-
cosa, de aspecto límpido a opalescente; solúvel em etanol; insolúvel
em éter.
B. Cromatografia em fase gasosa . . . . . . . . . Determinação dos substituintes por este método cromatográfico.
Pureza:
Perda por secagem . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Máximo 10 % (105°C, 3 horas).
Cinza sulfatada . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Teor não superior a 0,5 %, determinado a 800°C ± 25°C.
pH de uma solução coloidal a 1 % . . . . . . . . Mínimo 5,0, máximo 8,0.
Propilenocloridrinas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Teor não superior a 0,1 mg/kg.
Arsénio . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Teor não superior a 3 mg/kg.
Chumbo. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Teor não superior a 5 mg/kg.
Mercúrio . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Teor não superior a 1 mg/kg.
Cádmio . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Teor não superior a 1 mg/kg.
Metais pesados . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Teor não superior a 20 mg/kg, expresso em chumbo.
E 464 — Hidroxipropilmetilcelulose
[...]
E 465 — Etilmetilcelulose
[...]
E 466 — Carboximetilcelulose de sódio
[...]
E 470a — Sais de sódio, de potássio e de cálcio de ácidos gordos
[...]
E 470b — Sais de magnésio de ácidos gordos
[...]
Diário da República, 1.ª série — N.º 89 — 9 de Maio de 2011 2665
E 471 — Mono e diglicéridos de ácidos gordos
[...]
E 472a — Ésteres acéticos de mono e diglicéridos de ácidos gordos
[...]
E 472b — Ésteres lácticos de mono e diglicéridos de ácidos gordos
[...]
E 472c — Ésteres cítricos de mono e diglicéridos de ácidos gordos
[...]
E 472d — Ésteres tartáricos de mono e diglicéridos de ácidos gordos
[...]
E 472e — Ésteres monoacetiltartáricos e diacetiltartáricos de mono e diglicéridos de ácidos gordos
[...]
E 472f — Ésteres mistos acéticos e tartáricos de mono e diglicéridos de ácidos gordos
[...]
E 473 — Ésteres de sacarose de ácidos gordos
[...]
E 474 — Sacaridoglicéridos
[...]
E 475 — Ésteres de poliglicerol e de ácidos gordos
[...]
E 476 — Poli-ricinoleato de poliglicerol
[...]
E 477 — Ésteres de 1,2-propanodiol de ácidos gordos
[...]
E 479b — Produtos de reacção do óleo de soja oxidado por via térmica
com mono e diglicéridos de ácidos gordos
[...]
E 481 — Estearoil-2-lactilato de sódio
[...]
E 482 — Estearoil-2-lactilato de cálcio
[...]
E 483 — Tartarato de estearilo
[...]
E 491 — Monoestearato de sorbitano
[...]
E 492 — Triestearato de sorbitano
[...]
E 493 — Monolaurato de sorbitano
[...]
2666 Diário da República, 1.ª série — N.º 89 — 9 de Maio de 2011
E 494 — Monooleato de sorbitano
[...]
E 495 — Monopalmitato de sorbitano
[...]
E 508 — Cloreto de potássio
[...]
E 579 — Gluconato ferroso
[...]
E 585 — Lactato ferroso
[...]
E 650 — Acetato de zinco
[...]
E 943a — Butano
[...]
E 943b — Isobutano
[...]
E 944 — Propano
[...]
E 949 — Hidrogénio
Definição:
Denominação química . . . . . . . . . . . . . . . . . Hidrogénio.
Einecs . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 215-605-7.
Fórmula química. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . H2.
Massa molecular . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2.
Composição . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Teor não inferior a 99,9 %.
Descrição . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Gás incolor e inodoro, muito inflamável.
Pureza:
Água . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Teor não superior a 0,005 % v/v.
Oxigénio . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Teor não superior a 0,001 % v/v.
Azoto. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Teor não superior a 0,07 % v/v.
E 1201 — Polivinilpirrolidona
[...]
E 1202 — Polivinilpolipirrolidona
[...]
E 1203 — Poli(álcool vinílico)
Sinónimos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Polímero de álcool vinílico, PVOH.
Definição . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . O poli(álcool vinílico) é uma resina sintética preparada por meio de
polimerização de acetato de vinilo, seguida de hidrólise parcial
do éster na presença de um catalisador alcalino. As características
físicas do produto dependem do grau de polimerização e do grau
de hidrólise.
Denominação química . . . . . . . . . . . . . . . . . Etenol, homopolímero.
Fórmula química. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . (C2 H3 OR)n em que R = H ou COCH3.
Descrição . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Produto pulverulento granular inodoro, insípido, translúcido, de cor
branca ou creme.
Diário da República, 1.ª série — N.º 89 — 9 de Maio de 2011 2667
Identificação:
Solubilidade . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Solúvel em água; moderadamente solúvel em etanol.
Reacção de precipitação . . . . . . . . . . . . . . . . Dissolver, com aquecimento, 0,25 g da amostra em 5 ml de água e
deixar a solução arrefecer à temperatura ambiente. A adição de 10 ml
de etanol a esta solução leva à formação de um precipitado branco,
turvo ou floculento.
Reacção corada . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Dissolver, com aquecimento, 0,01 g da amostra em 100 ml de água
e deixar a solução arrefecer à temperatura ambiente. Produz-se
uma coloração azul ao acrescentar (a 5 ml de solução) uma gota
de solução de ensaio (SE) de iodo e algumas gotas de solução de
ácido bórico.
Dissolver, com aquecimento, 0,5 g da amostra em 10 ml de água e
deixar a solução arrefecer à temperatura ambiente. Produz-se uma
coloração vermelho-escura a azul depois de se acrescentar uma gota
de SE de iodo a 5 ml de solução.
Viscosidade . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4,8 a 5,8 mPa.s (solução a 4 % a 20°C) correspondente a um peso
molecular médio de 26 000-30 000 D.
Pureza:
Matérias insolúveis em água. . . . . . . . . . . . . Teor não superior a 0,1 %.
Índice de esterificação . . . . . . . . . . . . . . . . . Entre 125 e 153 mg KOH/g.
Grau de hidrólise. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 86,5 a 89,0 %.
Índice de acidez . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Máximo 3,0.
Solventes residuais . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Teor não superior a 1,0 % de metanol e a 1,0 % de acetato de metilo.
pH . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5,0 a 6,5 (solução a 4 %).
Perda por secagem . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Máximo 5,0 % (após secagem a 105°C durante 3 horas).
Resíduo de incineração . . . . . . . . . . . . . . . . . Máximo 1,0 %.
Chumbo. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Teor não superior a 2,0 mg/kg.
ANEXO IV
[…]
E 170 (i) — Carbonato de cálcio
[...]
E 353 — Ácido metatartárico
[...]
E 354 — Tartarato de cálcio
[...]
E 356 — Adipato de sódio
[...]
E 357 — Adipato de potássio
[...]
E 420 (i) — Sorbitol
[...]
E 420 (ii) — Xarope de sorbitol
[...]
E 421 — Manitol
[...]
E 425 (i) — Goma de konjac
[...]
2668 Diário da República, 1.ª série — N.º 89 — 9 de Maio de 2011
E 425 (iii) — Glucomanano de konjac
[...]
E 426 — Hemicelulose de soja
Sinónimos.
Definição . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . A hemicelulose de soja é um polissacarídeo refinado, proveniente de
fibra de soja de variedade convencional por extracção com água
quente, solúvel em água. Não deve ser utilizado outro precipitante
orgânico além do etanol.
Denominação química . . . . . . . . . . . . . . . . . Polissacarídeos de soja solúveis em água.
Fibra de soja solúvel em água.
Composição . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Teor não inferior a 74 % de hidratos de carbono.
Descrição . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Produto pulverulento fluido, de cor branca ou amarelada.
Identificação:
A. Solubilidade . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Solúvel em água quente e fria sem formação de gel.
pH de uma solução a 1 % . . . . . . . . . . . . . . . 5,5 ± 1,5.
B. Viscosidade (solução a 10 %) . . . . . . . . . Não superior a 200 mPa.s.
Pureza:
Perda por secagem . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Não máximo 7 % (após secagem a 105°C, durante 4 horas).
Proteína . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Teor máximo 14 %.
Cinza total . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Teor máximo 9,5 % (após secagem a 600°C, durante 4 horas).
Arsénio . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Teor máximo 2 mg/kg.
Chumbo . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Teor máximo 5 mg/kg.
Mercúrio . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Teor máximo 1 mg/kg.
Cádmio . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Teor máximo 1 mg/kg.
Contagem em placas normal . . . . . . . . . . . . Máximo 3 000 colónias por grama.
Bolores e leveduras . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Máximo 100 colónias por grama.
E. coli . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Pesquisa negativa em 10 g.
Etanol . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Teor não superior a 2 %.
E 427 — Goma de cássia
Sinónimos.
Definição . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . A goma de cássia é o endosperma moído purificado de sementes de
Cassia tora e Cassia obtusifoli (Leguminosae), com menos de 0,05 %
de Cassia occidentalis. Consiste essencialmente em polissacarídeos
de elevada massa molecular constituídos sobretudo por uma cadeia
linear de unidades de 1,4-β-D-manopiranose combinadas com uni-
dades de 1,6-α-D-galactopiranose.
O rácio manose — galactose é de cerca de 5:1.
No processo de fabrico, as sementes são descascadas e é-lhes retirado
o gérmen por meio de um tratamento térmico mecânico, seguido de
moagem e selecção do endosperma. O endosperma moído é ainda
purificado por extracção com isopropanol.
Composição . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Teor de galactomanano não inferior a 75 %.
Descrição . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Produto pulverulento inodoro amarelo claro ou esbranquiçado.
Identificação:
Solubilidade . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Insolúvel em etanol. Dispersa-se bem em água fria, formando uma
solução coloidal.
Formação de gel com borato. . . . . . . . . . . . . A uma dispersão aquosa da amostra acrescentar uma quantidade su-
ficiente de solução de ensaio (SE) de borato de sódio para elevar o
pH para mais de 9; induz a formação de um gel.
Formação de gel com goma xantana . . . . . . Pesar 1,5 g da amostra e 1,5 g de goma xantana e misturar. Adicionar
esta mistura (com agitação rápida) a 300 ml de água a 80°C num copo
de 400 ml. Agitar até a mistura estar dissolvida e continuar a agitar du-
rante mais 30 minutos após a dissolução (manter a temperatura acima
de 60°C durante o processo de agitação). Parar de agitar e deixar a
mistura arrefecer à temperatura ambiente durante, pelo menos, 2 horas.
Forma-se um gel firme e viscoelástico depois de a temperatura descer abaixo
de 40°C, mas este gel não se forma numa solução de controlo a 1 % só
com goma de cássia ou goma xantana preparada de modo semelhante.
Diário da República, 1.ª série — N.º 89 — 9 de Maio de 2011 2669
Viscosidade . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Menos de 500 mPa.s (25°C, 2 horas, solução a 1 %) correspondente
a um peso molecular médio de 200 000-300 000 D.
Pureza:
Matérias insolúveis em meio ácido. . . . . . . . Teor não superior a 2,0 %.
pH . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5,5-8 (solução aquosa a 1 %).
Matéria gorda bruta. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Teor não superior a 1 %.
Proteínas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Teor não superior a 7 %
Cinza total. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Teor não superior a 1,2 %.
Perda por secagem . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Não superior a 12 % (após secagem a 105°C, durante 5 horas).
Antraquinonas totais . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Teor não superior a 0,5 mg/kg (limite de detecção).
Solventes residuais . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Teor não superior a 750 mg/kg de álcool isopropílico.
Chumbo. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Teor não superior a 1 mg/kg.
Critérios microbiológicos:
Contagem total em placa . . . . . . . . . . . . . . . Contagem não superior a 5000 unidades formadoras de colónias por
grama.
Bolores e leveduras. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Contagem não superior a 100 unidades formadoras de colónias por
grama.
Salmonella spp. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Ausentes em 25 g.
E. coli . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Ausente em 1 g.
E 504 (ii) — Hidroxicarbonato de magnésio
[...]
E 553b — Talco
[...]
E 554 — Silicato de alumínio e sódio
[...]
E 555 — Silicato de alumínio e potássio
[...]
E 556 — Silicato de alumínio e cálcio
[...]
E 558 — Bentonite
[...]
E 559 — Silicato de alumínio (caulino)
[...]
E 620 — Ácido glutâmico
[...]
E 621 — Glutamato monossódico
[...]
E 622 — Glutamato monopotássico
[...]
E 623 — Diglutamato de cálcio
[...]
E 624 — Glutamato de amónio
[...]
2670 Diário da República, 1.ª série — N.º 89 — 9 de Maio de 2011
E 625 — Diglutamato de magnésio
[...]
E 626 — Ácido guanílico
[...]
E 627 — Guanilato dissódico
[...]
E 628 — Guanilato dipotássico
[...]
E 629 — Guanilato de cálcio
[...]
E 630 — Ácido inosínico
[...]
E 631 — Inosinato dissódico
[...]
E 632 — Inosinato dipotássico
[...]
E 633 — Inosinato de cálcio
[...]
E 634 — 5’-ribonucleótido de cálcio
[...]
E 635 — 5’-ribonucleótido dissódico
[...]
E 905 — Cera microcristalina
[...]
E 912 — Ésteres do ácido montânico
[...]
E 914 — Cera de polietileno oxidada
[...]
E 950 — Acessulfamo K
[...]
E 951 — Aspartamo
[...]
E 953 — Isomalte
[...]
E 957 — Taumatina
[...]
E 959 — Neo-hesperidina di hidrocalcona
[...]
Diário da República, 1.ª série — N.º 89 — 9 de Maio de 2011 2671
E 965 (i) — Maltitol
[...]
E 965 (ii) — Xarope de maltitol
[...]
E 966 — Lactitol
[...]
E 967 — Xilitol
[...]
2672 Diário da República, 1.ª série — N.º 89 — 9 de Maio de 2011
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