Diário da República, 1.ª série
Diário da República n.º 88
- Data
- 2019-05-01
Texto integral (8311 palavras)
I SÉRIE
Quarta-feira, 8 de maio de 2019 Número 88
ÍNDICE
Presidência do Conselho de Ministros
Decreto-Lei n.º 59/2019:
Transpõe diversas diretivas de adaptação ao progresso técnico em matéria de segurança dos
brinquedos, uso de substâncias perigosas em equipamentos elétricos e eletrónicos, adjuvantes
de produtos fitofarmacêuticos e exame de plantas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2330
Negócios Estrangeiros
Aviso n.º 23/2019:
O Ministério dos Negócios Estrangeiros do Reino dos Países Baixos notificou ter a República
da Letónia formulado uma declaração, em conformidade com o artigo 63.º, relativamente à
Convenção Relativa à Competência, à Lei Aplicável, ao Reconhecimento, à Execução e à
Cooperação em Matéria de Responsabilidade Parental e de Medidas de Proteção das Crianças,
adotada na Haia, em 19 de outubro de 1996 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2338
Aviso n.º 24/2019:
O Ministério dos Negócios Estrangeiros do Reino dos Países Baixos notificou ter a Suíça
formulado uma declaração relativamente à Convenção Relativa à Supressão da Exigência da
Legalização dos Atos Públicos Estrangeiros, adotada na Haia, a 5 de outubro de 1961 . . . . . . . 2338
Aviso n.º 25/2019:
O Ministério dos Negócios Estrangeiros do Reino dos Países Baixos notificou ter a República
da Polónia modificado a sua autoridade à Convenção Relativa à Supressão da Exigência da
Legalidade dos Atos Públicos Estrangeiros, adotada na Haia, a 5 de outubro de 1961. . . . . . . . 2339
Aviso n.º 26/2019:
Entrada em vigor do Tratado de Extradição entre a República Portuguesa e a República Oriental
do Uruguai, assinado em Lisboa, em 25 de outubro de 2017 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2340
2330 Diário da República, 1.ª série — N.º 88 — 8 de maio de 2019
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS Em quinto lugar, a Diretiva Delegada (UE) n.º 2018/738,
da Comissão, de 27 de fevereiro de 2018, que altera, para
Decreto-Lei n.º 59/2019 efeitos de adaptação ao progresso científico e técnico, o
anexo III da Diretiva 2011/65/UE, do Parlamento Europeu
de 8 de maio e do Conselho, no que respeita a uma isenção aplicável
ao chumbo em elementos de ceramal de potenciómetros
No âmbito do processo de transposição de diretivas trimmer. A sua transposição é feita através de uma altera-
europeias, o XXI Governo Constitucional tem vindo a
ção pontual ao Decreto-Lei n.º 79/2013, de 11 de junho,
identificar diversas diretivas europeias que carecem de
no sentido de renovar esta isenção.
transposição e que podem com vantagem ser transpostas
Em sexto lugar, a Diretiva Delegada (UE) n.º 2018/739,
em bloco. De facto, apesar de se referirem a temáticas dife-
da Comissão, de 1 de março de 2018, que altera, para
rentes e não relacionadas entre si, cada uma dessas diretivas
limita-se a introduzir alterações de pormenor nos anexos efeitos de adaptação ao progresso científico e técnico, o
técnicos constantes de diretivas anteriores, já previamente anexo III da Diretiva 2011/65/UE, do Parlamento Europeu
transpostas para o ordenamento jurídico português. Pelo e do Conselho, no que respeita a uma isenção aplicável ao
que, com vista a garantir a implementação atempada das chumbo como elemento de liga em aço. A sua transposição
referidas atualizações técnicas sem recorrer a sucessivas é feita através de uma alteração pontual ao Decreto-Lei
intervenções legislativas, o Governo tem vindo a proceder n.º 79/2013, de 11 de junho, no sentido de renovar esta
à sua transposição para a ordem jurídica interna através de isenção.
um único diploma omnibus. Neste âmbito, foram já apro- Em sétimo lugar, a Diretiva Delegada (UE) n.º 2018/740,
vados os Decretos-Leis n.os 137/2017, de 8 de novembro, da Comissão, de 1 de março de 2018, que altera, para
e 41/2018, de 11 de junho. efeitos de adaptação ao progresso científico e técnico, o
Decorrido mais de meio ano sobre a data de publicação anexo III da Diretiva 2011/65/UE, do Parlamento Europeu
do último destes decretos-leis, entende o Governo que estão e do Conselho, no que respeita a uma isenção aplicável
novamente reunidas as condições para levar a cabo um ao chumbo como elemento de liga em alumínio. A sua
exercício semelhante. Mais uma vez, foram identificadas transposição é feita através de uma alteração pontual ao
várias diretivas — onze — cuja transposição não implica Decreto-Lei n.º 79/2013, de 11 de junho, no sentido de
qualquer revisão normativa substancial, mas uma mera renovar esta isenção.
adaptação ao progresso técnico. Em oitavo lugar, a Diretiva Delegada (UE) n.º 2018/741,
Em primeiro lugar, a Diretiva (UE) n.º 2018/725, da da Comissão, de 1 de março de 2018, que altera, para
Comissão, de 16 de maio de 2018, que altera, para fins de efeitos de adaptação ao progresso científico e técnico, o
adaptação ao progresso técnico e científico, o ponto 13 da anexo III da Diretiva 2011/65/UE, do Parlamento Europeu
parte III do anexo II da Diretiva 2009/48/CE, do Parlamento e do Conselho, no que respeita a uma isenção aplicável ao
Europeu e do Conselho, relativa à segurança dos brinquedos, chumbo como elemento de liga em cobre. A sua transpo-
no que respeita ao crómio VI. A sua transposição é feita atra- sição é feita através de uma alteração pontual ao Decreto-
vés de uma alteração pontual ao Decreto-Lei n.º 43/2011, -Lei n.º 79/2013, de 11 de junho, no sentido de renovar
de 24 de março, no sentido de restringir o valor-limite esta isenção.
relativo ao crómio VI no material do brinquedo raspado. Em nono lugar, a Diretiva Delegada (UE) n.º 2018/742,
Em segundo lugar, a Diretiva (UE) n.º 2017/2102, do da Comissão, de 1 de março de 2018, que altera, para
Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de novembro efeitos de adaptação ao progresso científico e técnico, o
de 2017, que altera a Diretiva 2011/65/UE relativa à res- anexo III da Diretiva 2011/65/UE, do Parlamento Europeu
trição do uso de determinadas substâncias perigosas em e do Conselho, no que respeita a uma isenção aplicável ao
equipamentos elétricos e eletrónicos. A sua transposição chumbo em soldas com alta temperatura de fusão. A sua
é feita através de uma alteração pontual ao Decreto-Lei transposição é feita através de uma alteração pontual ao
n.º 79/2013, de 11 de junho, no sentido de excluir alguns Decreto-Lei n.º 79/2013, de 11 de junho, no sentido de
grupos de produtos do seu âmbito de aplicação. renovar esta isenção.
Em terceiro lugar, a Diretiva Delegada (UE) n.º 2018/736, Em décimo lugar, a Diretiva Delegada (UE) n.º 2019/178,
da Comissão, de 27 de fevereiro de 2018, que altera, para da Comissão, de 16 de novembro de 2018, que altera, para
efeitos de adaptação ao progresso científico e técnico, o efeitos de adaptação ao progresso científico e técnico, o
anexo III da Diretiva 2011/65/UE, do Parlamento Europeu anexo III da Diretiva 2011/65/UE, do Parlamento Europeu
e do Conselho, no que respeita a uma isenção aplicável e do Conselho, de 8 de junho de 2011, no que respeita a
a determinados componentes elétricos e eletrónicos que uma isenção aplicável ao chumbo em chumaceiras e buchas
contêm chumbo em vidro ou em cerâmica. A sua transpo- utilizadas em determinados equipamentos profissionais
sição é feita através de uma alteração pontual ao Decreto- não-rodoviários. A sua transposição é feita através de uma
-Lei n.º 79/2013, de 11 de junho, no sentido de renovar alteração pontual ao Decreto-Lei n.º 79/2013, de 11 de
esta isenção. junho, no sentido de renovar esta isenção.
Em quarto lugar, a Diretiva Delegada (UE) n.º 2018/737, Em undécimo lugar, a Diretiva de Execução (UE)
da Comissão, de 27 de fevereiro de 2018, que altera, para n.º 2018/1027, da Comissão, de 19 de julho de 2018, que
efeitos de adaptação ao progresso científico e técnico, o altera a Diretiva 66/402/CEE, do Conselho, no que se re-
anexo III da Diretiva 2011/65/UE, do Parlamento Europeu fere às distâncias de isolamento para Sorghum spp. A sua
e do Conselho, no que respeita a uma isenção aplicável ao transposição é feita através de uma alteração pontual ao
chumbo em soldas para soldadura a condensadores cerâmi- Decreto-Lei n.º 42/2017, de 6 de abril, no sentido de alterar
cos multicamadas, de forma discoide ou em matriz plana, as distâncias de isolamento para o cultivo de Sorghum spp.,
maquinados por orifício. A sua transposição é feita através sobretudo para ter em conta as áreas onde a presença de S.
de uma alteração pontual ao Decreto-Lei n.º 79/2013, de halepense ou S. sudanense constitui um problema especial
11 de junho, no sentido de renovar esta isenção. de polinização cruzada.
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Por fim, aproveita-se o ensejo para aperfeiçoar a apli- tiva 2011/65/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, no
cação do Regulamento (CE) n.º 1107/2009, do Parlamento que respeita a uma isenção aplicável ao chumbo em soldas
Europeu e do Conselho, de 21 de outubro de 2009, relativo para soldadura a condensadores cerâmicos multicamadas, de
à colocação dos produtos fitofarmacêuticos no mercado, forma discoide ou em matriz plana, maquinados por orifício;
e que revoga as Diretivas n.os 79/117/CEE e 91/414/CEE, iv) Diretiva Delegada (UE) n.º 2018/738, da Comissão,
do Conselho. O Decreto-Lei n.º 145/2015, de 31 de ju- de 27 de fevereiro de 2018, que altera, para efeitos de
lho, que assegura a execução e o cumprimento, na ordem adaptação ao progresso científico e técnico, o anexo III da
jurídica interna, das obrigações decorrentes do referido Diretiva 2011/65/UE, do Parlamento Europeu e do Con-
Regulamento, é agora aperfeiçoado, no sentido de clarificar selho, no que respeita a uma isenção aplicável ao chumbo
que se mantêm temporariamente em vigor as disposições em elementos de ceramal de potenciómetros trimmer;
nacionais em matéria de autorização de adjuvantes. v) Diretiva Delegada (UE) n.º 2018/739, da Comissão,
Tendo em conta que um dos eixos da estratégia de me- de 1 de março de 2018, que altera, para efeitos de adapta-
lhoria da legislação nacional enunciada no Programa do ção ao progresso científico e técnico, o anexo III da Dire-
XXI Governo Constitucional é a revitalização de «proces- tiva 2011/65/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho,
sos de planeamento e calendarização da transposição de no que respeita a uma isenção aplicável ao chumbo como
diretivas comunitárias, assegurando a transposição a tempo elemento de liga em aço;
e horas e evitando sucessivas intervenções legislativas para vi) Diretiva Delegada (UE) n.º 2018/740, da Comissão,
esse efeito», o Governo considera ser oportuno juntar num de 1 de março de 2018, que altera, para efeitos de adapta-
único diploma estas alterações legislativas. ção ao progresso científico e técnico, o anexo III da Dire-
Foram ouvidos os órgãos de governo próprio das Re- tiva 2011/65/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho,
giões Autónomas. no que respeita a uma isenção aplicável ao chumbo como
Foi promovida a audição do Conselho Nacional do elemento de liga em alumínio;
Consumo. vii) Diretiva Delegada (UE) n.º 2018/741, da Comissão,
Assim: de 1 de março de 2018, que altera, para efeitos de adapta-
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Cons- ção ao progresso científico e técnico, o anexo III da Dire-
tituição, o Governo decreta o seguinte: tiva 2011/65/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho,
no que respeita a uma isenção aplicável ao chumbo como
elemento de liga em cobre;
CAPÍTULO I
viii) Diretiva Delegada (UE) n.º 2018/742, da Comis-
Disposição geral são, de 1 de março de 2018, que altera, para efeitos de
adaptação ao progresso científico e técnico, o anexo III da
Artigo 1.º Diretiva 2011/65/UE, do Parlamento Europeu e do Con-
selho, no que respeita a uma isenção aplicável ao chumbo
Objeto
em soldas com alta temperatura de fusão;
O presente decreto-lei procede: ix) Diretiva Delegada (UE) n.º 2019/178, da Comissão,
de 16 de novembro de 2018, que altera, para efeitos de adap-
a) À quinta alteração ao Decreto-Lei n.º 43/2011, de 24 tação ao progresso científico e técnico, o anexo III da Dire-
de março, alterado pelos Decretos-Leis n.os 11/2013, de 25 de tiva 2011/65/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de
janeiro, 104/2015, de 15 de junho, 59/2017, de 9 de junho, 8 de junho de 2011, no que respeita a uma isenção aplicável
e 137/2017, de 8 de novembro, transpondo a Diretiva (UE) ao chumbo em chumaceiras e buchas utilizadas em determi-
n.º 2018/725, da Comissão, de 16 de maio de 2018, que al- nados equipamentos profissionais não-rodoviários;
tera, para fins de adaptação ao progresso técnico e científico,
o ponto 13 da parte III do anexo II da Diretiva 2009/48/CE,
c) À primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 145/2015, de
do Parlamento Europeu e do Conselho, relativa à segurança
31 de julho, executando o Regulamento (CE) n.º 1107/2009,
dos brinquedos, no que respeita ao crómio VI;
do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de outubro de
b) À sexta alteração ao Decreto-Lei n.º 79/2013, de 11
2009, relativo à colocação dos produtos fitofarmacêuticos
de junho, alterado pelos Decretos-Leis n.os 119/2014, de
6 de agosto, 30/2016, de 24 de junho, 61/2017, de 9 de no mercado, e que revoga as Diretivas n.os 79/117/CEE e
junho, 137/2017, de 8 de novembro, e 41/2018, de 11 de 91/414/CEE, do Conselho;
junho, transpondo a: d) À terceira alteração ao Decreto-Lei n.º 42/2017, de
6 de abril, alterado pelos Decretos-Leis n.os 116/2017, de
i) Diretiva (UE) n.º 2017/2102, do Parlamento Europeu 11 de setembro, e 41/2018, de 11 de junho, transpondo a
e do Conselho, de 15 de novembro de 2017, que altera a Diretiva de Execução (UE) n.º 2018/1027, da Comissão,
Diretiva 2011/65/UE relativa à restrição do uso de deter- de 19 de julho de 2018, que altera a Diretiva 66/402/CEE,
minadas substâncias perigosas em equipamentos elétricos do Conselho, no que se refere às distâncias de isolamento
e eletrónicos; para Sorghum spp.
ii) Diretiva Delegada (UE) n.º 2018/736, da Comissão,
de 27 de fevereiro de 2018, que altera, para efeitos de CAPÍTULO II
adaptação ao progresso científico e técnico, o anexo III da
Diretiva 2011/65/UE, do Parlamento Europeu e do Conse- Segurança dos brinquedos
lho, no que respeita a uma isenção aplicável a determinados
componentes elétricos e eletrónicos que contêm chumbo Artigo 2.º
em vidro ou em cerâmica; Transposição da Diretiva (UE) n.º 2018/725
iii) Diretiva Delegada (UE) n.º 2018/737, da Comissão,
de 27 de fevereiro de 2018, que altera, para efeitos de adap- O presente capítulo transpõe a Diretiva (UE)
tação ao progresso científico e técnico, o anexo III da Dire- n.º 2018/725, da Comissão, de 16 de maio de 2018, que
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altera, para fins de adaptação ao progresso técnico e cientí- h) Diretiva Delegada (UE) n.º 2018/742, da Comissão,
fico, o ponto 13 da parte III do anexo II da 2009/48/CE, do de 1 de março de 2018, que altera, para efeitos de adapta-
Parlamento Europeu e do Conselho, relativa à segurança ção ao progresso científico e técnico, o anexo III da Dire-
dos brinquedos, no que respeita ao crómio VI. tiva 2011/65/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho,
no que respeita a uma isenção aplicável ao chumbo em
Artigo 3.º soldas com alta temperatura de fusão;
i) Diretiva Delegada (UE) n.º 2019/178, da Comissão,
Alteração ao Decreto-Lei n.º 43/2011
de 16 de novembro de 2018, que altera, para efeitos de
O anexo II ao Decreto-Lei n.º 43/2011, de 24 de março, adaptação ao progresso científico e técnico, o anexo III
na sua redação atual, é alterado conforme o disposto no da Diretiva 2011/65/UE, do Parlamento Europeu e do
anexo I ao presente decreto-lei, do qual faz parte integrante. Conselho, de 8 de junho de 2011, no que respeita a uma
isenção aplicável ao chumbo em chumaceiras e buchas
utilizadas em determinados equipamentos profissionais
CAPÍTULO III não-rodoviários.
Equipamentos elétricos e eletrónicos Artigo 5.º
Artigo 4.º Alteração ao Decreto-Lei n.º 79/2013
os
Transposição das Diretivas (UE) n. 2017/2102, Os artigos 2.º, 3.º, 4.º, 5.º, 19.º e 20.º do Decreto-Lei
2018/736 a 2018/742 e 2019/178 n.º 79/2013, de 11 de junho, na redação atual, passam a
O presente capítulo transpõe a: ter a seguinte redação:
a) Diretiva (UE) n.º 2017/2102, do Parlamento Europeu «Artigo 2.º
e do Conselho, de 15 de novembro de 2017, que altera a
[...]
Diretiva 2011/65/UE relativa à restrição do uso de deter-
minadas substâncias perigosas em equipamentos elétricos 1 — [...].
e eletrónicos; 2 — [...].
b) Diretiva Delegada (UE) n.º 2018/736, da Comissão, 3 — [...]:
de 27 de fevereiro de 2018, que altera, para efeitos de
adaptação ao progresso científico e técnico, o anexo III da a) [...];
Diretiva 2011/65/UE, do Parlamento Europeu e do Conse- b) [...];
lho, no que respeita a uma isenção aplicável a determinados c) [...];
componentes elétricos e eletrónicos que contêm chumbo d) [...];
em vidro ou em cerâmica; e) [...];
c) Diretiva Delegada (UE) n.º 2018/737, da Comissão, f) [...];
de 27 de fevereiro de 2018, que altera, para efeitos de g) [...];
adaptação ao progresso científico e técnico, o anexo III da h) [...];
Diretiva 2011/65/UE, do Parlamento Europeu e do Conse- i) [...];
lho, no que respeita a uma isenção aplicável ao chumbo em j) [...];
soldas para soldadura a condensadores cerâmicos multica- k) Os órgãos de tubos.
madas, de forma discoide ou em matriz plana, maquinados
por orifício; Artigo 3.º
d) Diretiva Delegada (UE) n.º 2018/738, da Comissão, [...]
de 27 de fevereiro de 2018, que altera, para efeitos de
adaptação ao progresso científico e técnico, o anexo III da 1 — [...]:
Diretiva 2011/65/UE, do Parlamento Europeu e do Con- a) [...];
selho, no que respeita a uma isenção aplicável ao chumbo b) [...];
em elementos de ceramal de potenciómetros trimmer; c) [...];
e) Diretiva Delegada (UE) n.º 2018/739, da Comissão, d) [...];
de 1 de março de 2018, que altera, para efeitos de adapta- e) [...];
ção ao progresso científico e técnico, o anexo III da Dire- f) [...];
tiva 2011/65/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, g) [...];
no que respeita a uma isenção aplicável ao chumbo como h) [...];
elemento de liga em aço; i) [...];
f) Diretiva Delegada (UE) n.º 2018/740, da Comissão, j) [...];
de 1 de março de 2018, que altera, para efeitos de adapta- k) [...];
ção ao progresso científico e técnico, o anexo III da Dire- l) [...];
tiva 2011/65/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, m) [...];
no que respeita a uma isenção aplicável ao chumbo como n) [...];
elemento de liga em alumínio; o) [...];
g) Diretiva Delegada (UE) n.º 2018/741, da Comissão, p) [...];
de 1 de março de 2018, que altera, para efeitos de adapta- q) [...];
ção ao progresso científico e técnico, o anexo III da Dire- r) [...];
tiva 2011/65/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, s) [...];
no que respeita a uma isenção aplicável ao chumbo como t) ‘Máquinas móveis não rodoviárias destinadas ex-
elemento de liga em cobre; clusivamente a utilização profissional’ máquinas que
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dispõem de uma fonte de alimentação a bordo ou com b) Recuperadas de dispositivos médicos ou de instru-
tração e com uma fonte de alimentação externa cujo fun- mentos de monitorização e controlo colocados no mer-
cionamento necessita de mobilidade ou de movimento cado antes de 22 de julho de 2014 e utilizadas em EEE
contínuo ou semicontínuo em funcionamento entre uma colocados no mercado antes de 22 de julho de 2024;
sucessão de locais de trabalho fixos e que se destinam a c) Recuperadas de dispositivos médicos de diagnós-
uma utilização exclusivamente profissional; tico in vitro colocados no mercado antes de 22 de julho
u) [...]; de 2016 e utilizadas em EEE colocados no mercado
v) [...]; antes de 22 de julho de 2026;
w) [...]; d) Recuperadas de instrumentos industriais de mo-
x) [...]; nitorização e controlo colocados no mercado antes de
y) [...]; 22 de julho de 2017 e utilizadas em EEE colocados no
z) [...]; mercado antes de 22 de julho de 2027;
aa) [...]. e) Recuperadas de todos os outros EEE não abrangidos
pelo âmbito de aplicação do Decreto-Lei n.º 230/2004,
2 — [...]. de 10 de dezembro, na sua atual redação, colocados no
mercado antes de 22 de julho de 2019 e utilizadas em
Artigo 4.º EEE colocados no mercado antes de 22 de julho de 2019.
[...]
5 — O disposto no n.º 1 não se aplica igualmente aos
1 — [...]. cabos ou às peças sobresselentes de:
2 — [...]:
a) EEE colocados no mercado antes de 1 de julho
a) Apreciar as propostas, de revisão e de alteração, de 2006;
apresentadas pela Comissão Europeia, da lista de subs- b) Dispositivos médicos colocados no mercado antes
tâncias sujeitas a restrição constante do anexo ii da Dire- de 22 de julho de 2014;
tiva 2011/65/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, c) Dispositivos médicos de diagnóstico in vitro colo-
de 8 de junho de 2011; cados no mercado antes de 22 de julho de 2016;
b) Apreciar as propostas, apresentadas pela Comissão d) Instrumentos de monitorização e controlo coloca-
Europeia, de adaptação ao progresso científico e técnico dos no mercado antes de 22 de julho de 2014;
dos anexos iii e iv da Diretiva 2011/65/UE do Parla- e) Instrumentos industriais de monitorização e con-
mento Europeu e do Conselho, de 8 de junho de 2011; trolo colocados no mercado antes de 22 de julho de 2017;
c) [Anterior alínea b).] f) Todos os outros EEE não abrangidos pelo âmbito
de aplicação do Decreto-Lei n.º 230/2004, de 10 de
3 — [...]. dezembro, na sua redação atual, colocados no mercado
4 — [...]. antes de 22 de julho de 2019;
g) EEE que tenham beneficiado de uma isenção e
Artigo 5.º que tenham sido colocados no mercado durante o pe-
ríodo de validade dessa isenção, no que respeita a essa
[...]
isenção específica.
1 — [...].
2 — O disposto no número anterior é aplicável: 6 — (Anterior n.º 4.)
a) Aos dispositivos médicos e aos instrumentos de Artigo 19.º
monitorização e controlo colocados no mercado a partir
de 22 de julho de 2014; [...]
b) Aos dispositivos médicos de diagnóstico in vitro 1 — Constitui contraordenação ambiental muito
colocados no mercado a partir de 22 de julho de 2016; grave, punível nos termos do regime aplicável às con-
c) Aos instrumentos industriais de monitorização e traordenações ambientais, previsto na Lei n.º 50/2006,
controlo colocados no mercado a partir de 22 de julho de 29 de agosto, na sua redação atual, a colocação no
de 2017; mercado, pelo respetivo fabricante ou importador, de
d) A todos os outros EEE não abrangidos pelo âmbito EEE contendo substâncias sujeitas a restrição nos termos
de aplicação do Decreto-Lei n.º 230/2004, de 10 de de- do n.º 1 do artigo 5.º
zembro, na sua redação atual, e colocados no mercado 2 — [...].
a partir de 22 de julho de 2019. 3 — [...].
3 — O disposto no n.º 1 não se aplica às aplicações Artigo 20.º
enumeradas nos anexos i e ii ao presente decreto-lei, do [...]
qual fazem parte integrante.
4 — Desde que a reutilização tenha lugar no âmbito 1 — [...]:
de sistemas fechados de retorno interempresas, passí-
a) A violação pelos operadores económicos dos de-
veis de controlo, e que o consumidor seja informado
veres previstos nas alíneas b) a k) do n.º 1 do artigo 7.º,
da reutilização de peças sobresselentes, o n.º 1 não se
no n.º 3 do artigo 8.º, nas alíneas b) a j) do n.º 1 do
aplica às peças sobresselentes reutilizadas:
artigo 9.º e no n.º 1 do artigo 10.º;
a) Recuperadas de EEE colocados no mercado antes b) [...];
de 1 de julho de 2006 e utilizadas em EEE colocados c) [...];
no mercado antes de 1 de julho de 2016; d) [...].
2334 Diário da República, 1.ª série — N.º 88 — 8 de maio de 2019
2 — [...]. CAPÍTULO VI
3 — [...].
4 — [...].» Disposições finais
Artigo 6.º Artigo 12.º
Alteração do anexo I ao Decreto-Lei n.º 79/2013 Norma revogatória
O anexo I ao Decreto-Lei n.º 79/2013, de 11 de junho, na É revogado o artigo 23.º do Decreto-Lei n.º 79/2013,
sua redação atual, é alterado conforme o disposto no ane- de 11 de junho, na sua redação atual.
xo II ao presente decreto-lei, do qual faz parte integrante.
Artigo 13.º
Entrada em vigor
CAPÍTULO IV
O presente decreto-lei entra em vigor a 1 de julho de
Adjuvantes de produtos fitofarmacêuticos 2019.
Artigo 7.º Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 4 de abril
Execução do Regulamento (CE) n.º 1107/2009
de 2019. — António Luís Santos da Costa — Ana Paula
Baptista Grade Zacarias — Pedro Gramaxo de Carvalho
O presente capítulo completa a execução do Regula- Siza Vieira — Pedro Nuno de Oliveira Santos — João
mento (CE) n.º 1107/2009, do Parlamento Europeu e do Pedro Soeiro de Matos Fernandes — Luís Medeiros Vieira.
Conselho, de 21 de outubro de 2009, relativo à colocação
dos produtos fitofarmacêuticos no mercado, e que revoga Promulgado em 23 de abril de 2019.
as Diretivas n.os 79/117/CEE e 91/414/CEE, do Conselho. Publique-se.
O Presidente da República, MARCELO REBELO DE SOUSA.
Artigo 8.º
Referendado em 26 de abril de 2019.
Alteração ao Decreto-Lei n.º 145/2015
O artigo 23.º do Decreto-Lei n.º 145/2015, de 31 de O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.
julho, passa a ter a seguinte redação:
ANEXO I
«Artigo 23.º (a que se refere o artigo 3.º)
[...]
«ANEXO II
1 — O Decreto-Lei n.º 94/98, de 15 de abril, mantém-
-se transitoriamente aplicável às situações previstas nos [...]
artigos 80.º e 81.º do Regulamento.
2 — [...]. [...]
3 — [...].»
I — [...]
Artigo 9.º
1 — [...].
Norma interpretativa
2 — [...].
A redação dada pelo presente decreto-lei ao n.º 1 do 3 — [...].
artigo 23.º do Decreto-Lei n.º 145/2015, de 31 de julho, 4 — [...].
tem natureza interpretativa. 5 — [...].
6 — [...].
7 — [...].
CAPÍTULO V 8 — [...].
Exame de espécies de plantas agrícolas 9 — [...].
e de espécies hortícolas 10 — [...].
11 — [...].
Artigo 10.º
II — [...]
Transposição da Diretiva de Execução (UE) n.º 2018/1027
1 — [...].
O presente capítulo transpõe a Diretiva de Execução 2 — [...].
(UE) 2018/1027, da Comissão, de 19 de julho de 2018, 3 — [...].
que altera a Diretiva 66/402/CEE, do Conselho, no que se 4 — [...].
refere às distâncias de isolamento para Sorghum spp.
III — [...]
Artigo 11.º
1 — [...].
Alteração ao Decreto-Lei n.º 42/2017
2 — [...].
O anexo III ao Decreto-Lei n.º 42/2017, de 6 de abril, na 3 — [...].
sua redação atual, é alterado conforme o disposto no ane- 4 — [...].
xo III ao presente decreto-lei, do qual faz parte integrante. 5 — [...].
Diário da República, 1.ª série — N.º 88 — 8 de maio de 2019 2335
6 — [...]. ANEXO II
7 — [...].
8 — [...]. (a que se refere o artigo 6.º)
9 — [...].
10 — [...]. «ANEXO I
11 — [...]
12 — [...]. [...]
13 — [...]:
« Isenção Âmbito e período de aplicação
mg/kg de material
mg/kg de material
do brinquedo seco, mg/kg de material
Elemento do brinquedo líquido
quebradiço, em pó do brinquedo raspado
ou viscoso
ou maleável 1 [...]
1(a) [...] [...]
[...] [...] [...] [...] 1(b) [...] [...]
1(c) [...]
[...] [...] [...] [...] 1(d) [...]
1(e) [...] [...]
[...] [...] [...] [...] 1(f) [...]
1(g) [...] [...]
[...] [...] [...] [...] 2(a) [...]
2(a)(1) [...] [...]
[...] [...] [...] [...] 2(a)(2) [...] [...]
2(a)(3) [...] [...]
[...] [...] [...] [...] 2(a)(4) [...] [...]
2(a)(5) [...] [...]
[...] [...] [...] [...] 2(b) [...]
2(b)(1) [...] [...]
Crómio VI . . . [...] [...] 0,053 2(b)(2) [...] [...]
2(b)(3) [...] [...]
[...] [...] [...] [...] 2(b)(4) [...] [...]
3 [...]
[...] [...] [...] [...] 3(a) [...] [...]
3(b) [...] [...]
[...] [...] [...] [...] 3(c) [...] [...]
4(a) [...] [...]
[...] [...] [...] [...] 4(b) [...]
4(b)-I [...] [...]
[...] [...] [...] [...] 4(b)-II [...] [...]
4(b)-III [...] [...]
[...] [...] [...] [...] 4(c) [...]
4(c)-I [...] [...]
[...] [...] [...] [...] 4(c)-II [...] [...]
4(c)-III [...] [...]
[...] [...] [...] [...] 4(d) [...] [...]
4(e) [...]
[...] [...] [...] [...] 4(f) [...]
4(g) [...] [...]
[...] [...] [...] [...] 5(a) [...]
5(b) [...]
[...] [...] [...] [...] 6(a) Chumbo como elemento de Caduca em:
» liga em aço para maqui-
nagem e em aço galvani- — 21 de julho de 2021,
[...] zado, num teor ponderal para as categorias 8 e
não superior a 0,35 %. 9, com exceção dos
dispositivos médicos
IV — [...] de diagnóstico in vitro
e dos instrumentos in-
1 — [...]. dustriais de monitori-
2 — [...]. zação e controlo;
3 — [...]. — 21 de julho de 2023,
para os dispositivos
4 — [...]. médicos de diagnóstico
5 — [...]. in vitro da categoria 8;
6 — [...]. — 21 de julho de 2024,
para os instrumentos
7 — [...]. industriais de moni-
8 — [...]. torização e controlo
9 — [...]. da categoria 9 e para
a categoria 11.
V — [...] 6(a)-I Chumbo como elemento de Caduca em 21 de julho de
liga em aço para maqui- 2021 para as categorias 1
1 — [...]. nagem, num teor ponderal a 7 e 10.
não superior a 0,35 %, e
2 — [...]. em componentes de aço
galvanizado a quente pelo
VI — [...] processo descontínuo,
num teor ponderal não
[...]» superior a 0,2 %.
2336 Diário da República, 1.ª série — N.º 88 — 8 de maio de 2019
Isenção Âmbito e período de aplicação Isenção Âmbito e período de aplicação
6(b) Chumbo como elemento de Caduca em: No caso dos instrumentos
liga em alumínio, num industriais de monito-
teor ponderal não superior — 21 de julho de 2021, rização e controlo da
a 0,4 %. para as categorias 8 e categoria 9 e no caso da
9, com exceção dos categoria 11, caduca em
dispositivos médicos 21 de julho de 2024.
de diagnóstico in vitro 7(b) [...]
e dos instrumentos in- 7(c)-I Componentes elétricos e Aplica-se às categorias 1
dustriais de monitori- eletrónicos com chumbo, a 7 e 10 (com exceção
zação e controlo; em vidros ou materiais das aplicações abrangi-
— 21 de julho de 2023, cerâmicos diversos de das pela isenção 34) e
para os dispositivos materiais cerâmicos de caduca em 21 de julho
médicos de diagnós- condensadores (p. ex., de 2021.
tico in vitro da cate- dispositivos piezoeletró- No caso das categorias 8
goria 8; nicos) ou numa matriz de e 9, com exceção dos
— 21 de julho de 2024, vidro ou cerâmica. dispositivos médicos de
para os instrumentos diagnóstico in vitro e dos
industriais de moni- instrumentos industriais
torização e controlo de monitorização e con-
da categoria 9 e para trolo, caduca em 21 de
a categoria 11. julho de 2021.
6(b)-I Chumbo como elemento de Caduca em 21 de julho de No caso dos dispositivos
liga em alumínio, num 2021 para as categorias 1 médicos de diagnóstico
teor ponderal não superior a 7 e 10. in vitro da categoria 8,
a 0,4 %, desde que resul- caduca em 21 de julho
tantes da reciclagem de de 2023.
sucatas de alumínio que No caso dos instrumentos
contenham chumbo. industriais de monito-
6(b)-II Chumbo como elemento de Caduca em 18 de maio de rização e controlo da
liga em alumínio para ma- 2021 para as categorias 1 categoria 9 e no caso da
quinagem, num teor pon- a 7 e 10. categoria 11, caduca em
deral não superior a 0,4 %. 21 de julho de 2024.
6(c) Chumbo em ligas de cobre, Caduca em: 7(c)-II [...]
num teor ponderal não 7(c)-III [...] [...]
superior a 4 %. — 21 de julho de 2021, 7(c)-IV [...] [...]
para as categorias 1 a 8(a) [...] [...]
7 e 10; 8(b) [...]
— 21 de julho de 2021, 9 [...]
para as categorias 8 e 9(b) [...] [...]
9, com exceção dos 9(b)-I [...] [...]
dispositivos médicos 11(a) [...] [...]
de diagnóstico in vitro 11(b) [...] [...]
e dos instrumentos in- 12 [...] [...]
dustriais de monitori- 13(a) [...] [...]
zação e controlo; 13(b) [...] [...]
— 21 de julho de 2023, 13(b)-I [...] [...]
para os dispositivos 13(b)-II [...] [...]
médicos de diagnós- 13(b)-III [...] [...]
tico in vitro da cate- 14 [...] [...]
goria 8; 15 [...]
— 21 de julho de 2024, 16 [...] [...]
para os instrumentos 17 [...]
industriais de moni- 18(a) [...] [...]
torização e controlo 18(b) [...]
da categoria 9 e para 19 [...] [...]
a categoria 11. 20 [...] [...]
21 [...]
7(a) Chumbo em soldas com alta Aplica-se às categorias 1 a 23 [...] [...]
temperatura de fusão (isto 7 e 10 (com exceção das
24 Chumbo em soldas para sol- Caduca em:
é, ligas com teor ponderal aplicações abrangidas dadura a condensadores
de chumbo igual ou supe- pela isenção 24 do pre- cerâmicos multicamadas, — 21 de julho de 2021,
rior a 85 %). sente anexo) e caduca em de forma discoide ou em para as categorias 1 a
21 de julho de 2021; matriz plana, maquinados 7 e 10;
No caso das categorias 8 por orifício. — 21 de julho de 2021,
e 9, com exceção dos para as categorias 8 e
dispositivos médicos de 9, com exceção dos
diagnóstico in vitro e dos dispositivos médicos
instrumentos industriais de diagnóstico in vitro
de monitorização e con- e dos instrumentos in-
trolo, caduca em 21 de dustriais de monitori-
julho de 2021; zação e controlo;
No caso dos dispositivos — 21 de julho de 2023,
médicos de diagnóstico para os dispositivos
in vitro da categoria 8, médicos de diagnós-
caduca em 21 de julho tico in vitro da cate-
de 2023; goria 8;
Diário da República, 1.ª série — N.º 88 — 8 de maio de 2019 2337
ANEXO III
Isenção Âmbito e período de aplicação
(a que se refere o artigo 11.º)
— 21 de julho de 2024,
para os instrumentos «ANEXO III
industriais de moni-
torização e controlo [...]
da categoria 9 e para
a categoria 11. [...]
25 [...]
26 [...] [...] Parte A
27 [...] [...]
29 [...] [...]
30 [...]
31 [...] [...]
32 [...]
33 [...] Parte B
34 Chumbo em elementos de Aplica-se a todas as catego-
ceramal de potencióme- rias; caduca em: [...]
tros trimmer.
— 21 de julho de 2021, 1 — [...].
para as categorias 1 a
7 e 10;
2 — [...]:
— 21 de julho de 2021, 2.1 — [...].
para as categorias 8 e 2.2 — [...].
9, com exceção dos 3 — [...]:
dispositivos médi- 3.1 — Os campos de multiplicação de semente de-
cos de diagnóstico
in vitro e dos instru-
vem ser isolados da contaminação por pólen estranho,
mentos industriais em particular, para o caso de Sorghum spp. de fontes
de monitorização e pólen de Sorghum halepense, de acordo com o disposto
controlo; no quadro seguinte:
— 21 de julho de 2023,
para os dispositivos QUADRO I
médicos de diagnós-
tico in vitro da cate- [...]
goria 8;
— 21 de julho de 2024,
para os instrumentos [...] [...]
industriais de moni-
torização e controlo [...] [...]
da categoria 9 e para
a categoria 11. 1 — [...]:
36 [...] [...] 1.1 — [...] [...]
37 [...] 1.2 — [...] [...]
38 [...] 2 — Phalaris canariensis e Secale cereale, com
39 [...] [...] exceção dos híbridos:
39(a) [...] [...] 2.1 — [...] [...]
2.2 — [...] [...]
40 [...] [...]
3 — [...]:
41 [...] [...] 3.1 — [...]:
42 Chumbo em chumaceiras É aplicável à categoria 11, 3.1.1 — [...] [...]
e buchas de motores de estando excluídas as apli- 3.1.2 — [...] [...]
combustão interna a gasó- cações abrangidas pela 4 — Sorghum spp.:
leo ou a gás incorporados entrada 6(c) do presente 4.1 — Produção de semente pré-base e base (*) 400
em equipamentos profis- anexo. Caduca em 21 de 4.2 — Produção de semente certificada (*) . . . . . 200
sionais não-rodoviários: julho de 2024. 5 — [...]:
— com cilindrada total do 5.1 — [...] [...]
motor ≥ 15 litros; 5.2 — [...] [...]
6 — [...]. [...]
ou
(*) Nas áreas onde a presença de S. halepense ou S. sudanense constitui um problema
— com cilindrada total especial de polinização cruzada, é aplicável o seguinte:
do motor < 15 litros, a) As culturas para a produção de sementes de base de Sorghum bicolor ou dos seus
destinando-se o motor híbridos devem estar isoladas a uma distância não inferior a 800 metros de quaisquer
a aplicações nas quais fontes desse pólen contaminante;
b) As culturas para a produção de sementes certificadas de Sorghum bicolor ou dos
o tempo decorrido en- seus híbridos devem estar isoladas a uma distância não inferior a 400 metros de quaisquer
tre o sinal de arranque fontes desse pólen contaminante.
e a carga máxima te-
nha de ser inferior a 3.2 — [...].
10 segundos, ou cuja 3.3 — [...].
manutenção seja nor-
malmente efetuada 4 — [...].
num ambiente exterior 5 — [...]:
adverso e sujo, como 5.1 — [...].
em minas, obras ou ati- 5.2 — [...].
vidades agrícolas.
» 6 — [...]:
2338 Diário da República, 1.ª série — N.º 88 — 8 de maio de 2019
6.1 — [...]. No que diz respeito às declarações da Federação da
6.2 — [...]. Rússia, a República da Letónia declara, em conformidade
7 — [...]: com as conclusões do Conselho Europeu de 20 e 21 de
7.1 — [...]. março de 2014, que não reconhece o referendo ilegal na
7.2 — [...]. Crimeia, nem a anexação ilegal da «República Autónoma
7.3 — [...]. da Crimeia» e da cidade de Sebastopol pela Federação da
7.4 — [...]. Rússia.
7.5 — [...]. No que diz respeito ao âmbito de aplicação territorial das
7.6 — [...]. convenções acima mencionadas, a República da Letónia
7.7 — [...]. considera, portanto, que as convenções continuam, em
7.8 — [...]. princípio, a aplicar-se à «República Autónoma da Crimeia»
8 — [...]. e à cidade de Sebastopol enquanto parte integrante do
9 — [...]: território da Ucrânia.
9.1 — [...]. A República da Letónia toma ainda nota das declarações
9.2 — [...]. da Ucrânia de que a «República Autónoma da Crimeia» e
9.3 — [...]. a cidade de Sebastopol estão temporariamente fora do seu
controlo e que a aplicação e execução pela Ucrânia das
Parte C suas obrigações decorrentes da Convenção nessa parte do
território da Ucrânia são limitadas e não estão garantidas,
[...] sendo o procedimento de comunicação em causa apenas
[...]» determinado pelas autoridades centrais da Ucrânia em
112272872 Kiev.
Face ao exposto, a República da Letónia declara que não
irá comunicar e interagir diretamente com as autoridades da
República Autónoma da Crimeia e da cidade de Sebastopol,
NEGÓCIOS ESTRANGEIROS nem aceitará quaisquer documentos ou pedidos emanados
dessas autoridades ou transmitidos através das autoridades
Aviso n.º 23/2019 da Federação da Rússia. Declara ainda que irá comunicar
apenas com as autoridades centrais da Ucrânia, em Kiev,
Por ordem superior se torna público que, por notificação para efeitos de aplicação e execução da Convenção.
de 1 de maio de 2018, o Ministério dos Negócios Estran- A República Portuguesa é Parte na Convenção, a qual foi
geiros do Reino dos Países Baixos notificou ter a República aprovada pelo Decreto n.º 52/2008, publicado no Diário da
da Letónia formulado uma declaração, em conformidade República, 1.ª série, n.º 221, de 13 de novembro de 2008.
com o artigo 63.º, relativamente à Convenção Relativa Nos termos da alínea a) do n.º 2 do artigo 61.º da Conven-
à Competência, à Lei Aplicável, ao Reconhecimento, à ção, esta encontra-se em vigor para a República Portuguesa
Execução e à Cooperação em Matéria de Responsabilidade desde 1 de agosto de 2011.
Parental e de Medidas de Proteção das Crianças, adotada A Autoridade Central é a Direção-Geral de Reinserção
na Haia, em 19 de outubro de 1996. e Serviços Prisionais do Ministério da Justiça que, nos ter-
mos do artigo 34.º, do Decreto-Lei n.º 215/2012, publicado
(Tradução) no Diário da República n.º 189, 1.ª série, de 28 de setembro
de 2012, sucedeu nas competências à Direção-Geral de
Declaração Reinserção Social do Ministério da Justiça.
Letónia, 04-04-2018 Departamento de Assuntos Jurídicos, 26 de abril de 2019. —
A Diretora, Susana Vaz Patto.
Com referência [...] à Convenção Relativa ao Processo 112256153
Civil (1954), da Convenção Relativa à Supressão da Exi-
gência da Legalização dos Atos Públicos Estrangeiros Aviso n.º 24/2019
(1961), da Convenção Relativa à Citação e à Notificação no
Estrangeiro dos Atos Judiciais e Extrajudiciais em Matéria Por ordem superior se torna público que, por notifica-
Civil e Comercial (1965), da Convenção sobre a Obtenção ção de 20 de junho de 2018, o Ministério dos Negócios
de Provas no Estrangeiro em Matéria Civil ou Comercial Estrangeiros do Reino dos Países Baixos notificou ter a
(1970), da Convenção Relativa aos Aspetos Civis do Rapto Suíça formulado uma declaração relativamente à Con-
Internacional de Crianças (1980), da Convenção Relativa venção Relativa à Supressão da Exigência da Legalização
à Competência, à Lei Aplicável, ao Reconhecimento, à dos Atos Públicos Estrangeiros, adotada na Haia, a 5 de
Execução e à Cooperação em Matéria de Responsabilidade outubro de 1961.
Parental e de Medidas de Proteção das Crianças (1996),
o Ministério dos Negócios Estrangeiros da República da (Tradução)
Letónia [...] tem a honra de transmitir o seguinte:
O Governo da República da Letónia toma nota das de- Declaração
clarações apresentadas pela Ucrânia em 16 de outubro de Suíça, 12-06-2018
2015 referentes à aplicação das convenções acima mencio-
nadas à «República Autónoma da Crimeia» e à cidade de Com referência à declaração feita pela República da
Sebastopol, bem como das declarações apresentadas pela Sérvia relativamente à Convenção Relativa à Supressão
Federação da Rússia em 19 de julho de 2016 relativamente da Exigência da Legalização dos Atos Públicos Estrangei-
às declarações da Ucrânia. ros de 5 de outubro de 1961 e recebida pelo Depositário
Diário da República, 1.ª série — N.º 88 — 8 de maio de 2019 2339
a 29 de maio de 2017, a Suíça deseja notificar todos os Documentos emitidos por escolas — outros que não os
Estados Contratantes de que, no que toca aos atos pú- acima referidos —, que se destinam a atos jurídicos com
blicos realizados no território do Kosovo, apenas reco- outros países.
nhecerá como autênticos os atos em que as autoridades
competentes designadas pelo Kosovo tenham aposto uma 3 — Agência Nacional de Intercâmbio Académico para
apostila, em conformidade com o disposto no artigo 6.º os seguintes documentos:
da Convenção.
A República Portuguesa é Parte na mesma Conven- 1) Diplomas e anexos;
ção, a qual foi aprovada para ratificação pelo Decreto- 2) Cópias de diplomas;
-Lei n.º 48 450, publicado no Diário do Governo n.º 148, 3) Certidões de diplomas e certificados de pós-
1.ª série, de 24 de junho de 1968, e ratificada a 6 de de- -graduação;
zembro de 1968, conforme o Aviso publicado no Diário do 4) Duplicados de diplomas e de certificados de pós-
Governo n.º 50, 1.ª série, de 28 de fevereiro de 1969. -graduação;
A Convenção entrou em vigor para a República Portu- 5) Certidões de conclusão de curso;
guesa a 4 de fevereiro de 1969, de acordo com o publicado 6) Diplomas de doutoramento e pós-doutoramento,
no Diário do Governo n.º 50, 1.ª série, de 28 de fevereiro bem como os respetivos duplicados e cópias, desde que
de 1969. A emissão de apostilas ou a sua verificação, pre- estes tenham sido emitidos pelos órgãos competentes das
vistas, respetivamente nos artigos 3.º e 7.º da Convenção, universidades.
competem ao Procurador-Geral da República, nos ter-
mos do n.º 1 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 86/2009, de 4 — Ministério da Educação Nacional.
3 de abril, podendo tais competências ser delegadas nos Para os seguintes documentos:
Procuradores-Gerais-Distritais do Porto, Coimbra e Évora Certificados emitidos por estabelecimentos de formação
e nos Procuradores-Gerais Adjuntos colocados junto dos geral ou profissional na Polónia, tal como os referidos na
Representantes da República para as Regiões Autónomas, alínea c) do n.º 2 do artigo 8.º da Lei da Educação (texto
ou em magistrados do Ministério Público que dirijam Pro- consolidado: jornal oficial 2018, rubrica n.º 996), bem como
curadorias da República sedeadas nessas Regiões, nos por estabelecimentos de formação geral ou profissional, ou
termos do n.º 2 do referido artigo 2.º, conforme o Despa- por polos educacionais nas representações diplomáticas,
cho n.º 10266/2009, publicado no Diário da República, consulares ou militares da República da Polónia.
2.ª série, n.º 75, de 17 de abril, determinando-se ainda
que os Procuradores-Gerais Adjuntos colocados junto dos 5 — Diretores de estabelecimentos de ensino.
Representantes das Regiões Autónomas da Madeira e dos Para os seguintes documentos:
Açores poderão subdelegar nos Procuradores da República
Coordenadores das Procuradorias da República sedeadas Certidões comprovativas de promoção ou de grau e
nessas Regiões Autónomas as referidas competências. índices emitidos por escolas;
Documentos emitidos por escolas, estabelecimentos
Departamento de Assuntos Jurídicos, 26 de abril de 2019. — de formação contínua e estabelecimentos de formação
A Diretora, Susana Vaz Patto.
técnica — outros que não os acima referidos —, que se
112256104
destinam a atos jurídicos com outros países.
Aviso n.º 25/2019 6 — Diretores de comissões regionais de exame.
Por ordem superior se torna público que, por notificação Para os seguintes documentos:
de 20 de setembro de 2018, o Ministério dos Negócios Certificados de conclusão do ensino básico ou secundá-
Estrangeiros do Reino dos Países Baixos notificou ter a rio ao nível de exames externos, certificados de conclusão
República da Polónia modificado a sua autoridade à Con- do ensino secundário, anexos dos certificados de conclusão
venção Relativa à Supressão da Exigência da Legalidade do ensino secundário, certificados de habilitações profis-
dos Atos Públicos Estrangeiros, adotada na Haia, a 5 de sionais, diplomas e certificados emitidos por comissões
outubro de 1961. regionais de exame.
(Tradução)
A República Portuguesa é Parte na mesma Conven-
ção, a qual foi aprovada para ratificação pelo Decreto-Lei
Autoridade
n.º 48 450, publicado no Diário do Governo n.º 148, 1.ª sé-
Polónia, 27-08-2018 rie, de 24 de junho de 1968, e ratificada a 6 de dezembro de
1968, conforme o Aviso publicado no Diário do Governo
(modificação) n.º 50, 1.ª série, de 28 de fevereiro de 1969.
A Convenção entrou em vigor para a República Portu-
[...] a República da Polónia [...] tem a honra de informar guesa a 4 de fevereiro de 1969, de acordo com o publicado
que a partir de 1 de setembro de 2018 têm competência
no Diário do Governo n.º 50, 1.ª série, de 28 de fevereiro
para emitir apostilas as seguintes instituições:
de 1969. A emissão de apostilas ou a sua verificação, pre-
1 — O Serviço de Legalização do Ministério dos Ne-
vistas, respetivamente nos artigos 3.º e 7.º da Convenção,
gócios Estrangeiros.
competem ao Procurador-Geral da República, nos ter-
2 — O Departamento de Educação Artística e Cultural
mos do n.º 1 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 86/2009, de
do Ministério da Cultura e do Património Nacional.
3 de abril, podendo tais competências ser delegadas nos
Para os seguintes documentos:
Procuradores-Gerais-Distritais do Porto, Coimbra e Évora
Certificados, diplomas, índices ou certidões de auten- e nos Procuradores-Gerais Adjuntos colocados junto dos
ticidade emitidos pelas Escolas de Artes Representantes da República para as Regiões Autónomas,
2340 Diário da República, 1.ª série — N.º 88 — 8 de maio de 2019
ou em magistrados do Ministério Público que dirijam Pro- notas, respetivamente, pela Embaixada de Portugal em
curadorias da República sedeadas nessas Regiões, nos Montevideu e pelo Ministério dos Negócios Estrangeiros
termos do n.º 2 do referido artigo 2.º, conforme o Despa- da República Oriental do Uruguai, comunicando terem
cho n.º 10266/2009, publicado no Diário da República, sido cumpridas as respetivas formalidades constitucionais
2.ª série, n.º 75, de 17 de abril, determinando-se ainda internas de aprovação do Tratado de Extradição entre a
que os Procuradores-Gerais Adjuntos colocados junto dos República Portuguesa e a República Oriental do Uruguai,
Representantes das Regiões Autónomas da Madeira e dos assinado em Lisboa, em 25 de outubro de 2017.
Açores poderão subdelegar nos Procuradores da República O referido Tratado foi aprovado pela Resolução da
Coordenadores das Procuradorias da República sedeadas Assembleia da República n.º 35/2019, de 1 de fevereiro,
nessas Regiões Autónomas as referidas competências. e ratificado pelo Decreto do Presidente da República
Departamento de Assuntos Jurídicos, 26 de abril de 2019. — n.º 22/2019, de 6 de março, ambos publicados no Diário
A Diretora, Susana Vaz Patto. da República, 1.ª série, n.º 46, de 6 de março de 2019. Nos
112256331 termos do respetivo artigo 25.º, o referido Tratado entrou
em vigor a 28 de abril de 2019.
Aviso n.º 26/2019 Direção-Geral de Política Externa, 30 de abril de
Por ordem superior se torna público que, em 9 de ja- 2019. — O Subdiretor-Geral, João Pedro Antunes.
neiro de 2019 e em 29 de março de 2019, foram recebidas 112262511
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