Diário da República, 1.ª série

Diário da República n.º 87

Data
2012-05-01

Texto integral (9867 palavras)

I SÉRIE Sexta-feira, 4 de maio de 2012 Número 87 ÍNDICE Assembleia da República Resolução da Assembleia da República n.º 61/2012: Por um envelhecimento ativo. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2360 Resolução da Assembleia da República n.º 62/2012: Recomenda ao Governo que promova o consumo de produtos nacionais e crie melhores con- dições para que esses produtos de origem nacional sejam identificados. . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2360 Resolução da Assembleia da República n.º 63/2012: Eleição do presidente e de um vogal para a Comissão Nacional de Proteção de Dados. . . . . . . 2360 Ministério dos Negócios Estrangeiros Aviso n.º 28/2012: Torna público que a República de Malta procedeu à emissão de uma reserva, referente ao de- pósito do seu instrumento de ratificação à Convenção Europeia de Auxílio Judiciário Mútuo em Matéria Penal, aberta à assinatura em Estrasburgo, a 20 de abril de 1959 . . . . . . . . . . . . . . 2360 Região Autónoma dos Açores Decreto Regulamentar Regional n.º 11/2012/A: Terceira alteração ao Decreto Regulamentar Regional n.º 21/2007/A, de 24 de outubro, que regulamenta o Subsistema de Apoio ao Desenvolvimento do Turismo. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2361 2360 Diário da República, 1.ª série — N.º 87 — 4 de maio de 2012 ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA da Lei n.º 67/98, de 26 de outubro, eleger para a Comis- são Nacional de Proteção de Dados (CNPD) os seguintes Resolução da Assembleia da República n.º 61/2012 membros: Presidente — Maria Filipa Pires Urbano da Costa Calvão. Por um envelhecimento ativo Vogal — Ana Cristina Ramos Gonçalves Roque dos A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 Santos. do artigo 166.º da Constituição, recomendar ao Governo que: Aprovada em 20 de abril de 2012. 1 — Dinamize e incentive rastreios da situação de saúde da população idosa. A Presidente da Assembleia da República, Maria da 2 — Proceda à revisão da legislação relativa à rede Assunção A. Esteves. social reforçando as competências no âmbito do papel atribuído aos conselhos locais de ação social e aos orga- nismos de proximidade. 3 — Incentive o voluntariado de vizinhança, coorde- MINISTÉRIO DOS NEGÓCIOS ESTRANGEIROS nado pelos concelhos locais de ação social e em estreita articulação com as forças de segurança e os serviços da Aviso n.º 28/2012 segurança social, com o fim de identificar pessoas idosas em situação de isolamento, abandono e violência, e enca- Por ordem superior se torna público ter a República de minhar para a rede social ou comissões sociais de freguesia que devem providenciar, tendo em consideração a vontade Malta procedido, junto do Secretário-Geral do Conselho da e autonomia da pessoa idosa, as respostas adequadas junto Europa, a 13 de abril de 2012, à emissão de uma reserva, das entidades competentes. referente ao depósito do seu instrumento de ratificação 4 — Valorize o envelhecimento ativo, nomeadamente à Convenção Europeia de Auxílio Judiciário Mútuo em com o voluntariado sénior, potenciando o relacionamento Matéria Penal, aberta à assinatura em Estrasburgo, a 20 de intergeracional através da troca de experiências, da pas- abril de 1959. sagem de testemunho cultural e assegurando um combate efetivo ao isolamento da pessoa idosa e favorecendo a sua Tradução saúde física e mental. 5 — Generalize a utilização da tecnologia, com especial relevo para a telemática, garantindo a segurança, vigilância, Declaração contida numa comunicação da Representação Perma- monitorização eletrónica e alarme das pessoas idosas. nente da República de Malta, de 10 de abril de 2012, depositada com o instrumento de ratificação do Segundo Protocolo Adicional Aprovada em 5 de abril de 2012. à Convenção Europeia de Auxílio Judiciário Mútuo em Matéria Pena — Original em inglês. A Presidente da Assembleia da República, Maria da Assunção A. Esteves. De acordo com o Artigo 24 da Convenção, a República de Malta declara que o Governo da República de Malta Resolução da Assembleia da República n.º 62/2012 considera serem autoridades judiciárias para os efeitos da Convenção: Recomenda ao Governo que promova o consumo de produtos nacionais e crie melhores condições Os tribunais de primeira instância (Magistrates Courts), para que esses produtos de origem nacional sejam identificados o tribunal de crianças (Juvenile Court), o tribunal criminal AAssembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do (Criminal Court) e o Tribunal de recurso em matéria penal artigo 166.º da Constituição, recomendar ao Governo que: (Court of Criminal Appeal); 1 — Estude a melhor forma de sensibilizar os Portu- O Procurador-Geral (Attorney General), o Procurador- gueses a consumirem produtos nacionais, nomeadamente através de campanhas publicitárias que apelem para os -Geral Adjunto (Deputy Attorney General) e os Chefes benefícios de consumir aquilo que é nacional, uma vez que de Unidade e Advogados nos serviços da Procuradoria- tal significa ajudar a promover o crescimento económico -Geral; e a reduzir a dependência do exterior. Os juízes de primeira instância (Magistrates). 2 — Proceda à identificação nas embalagens desses produtos, nomeadamente através de uma etiquetagem Portugal é Parte desta Convenção, aprovada para mais adequada, por forma que os consumidores possam ratificação pela Resolução da Assembleia da República identificar qual a componente de incorporação nacional nesses mesmos produtos, respeitando a legislação nacional n.º 39/94, de 17 de março, e ratificada pelo Decreto do Pre- e comunitária. sidente da República n.º 56/94, de 14 de julho, publicado no Diário da República, 1.ª série-A, n.º 161, de 14 de julho Aprovada em 5 de abril de 2012. de 1994, tendo depositado o seu instrumento de ratificação A Presidente da Assembleia da República, Maria da à Convenção a 27 de setembro de 1994, conforme Aviso Assunção A. Esteves. n.º 280/94, de 4 de novembro de 1994. A Convenção Europeia de Auxílio Judiciário Mútuo em Resolução da Assembleia da República n.º 63/2012 Matéria Penal entrou em vigor na ordem jurídica portu- guesa a 26 de dezembro de 1994. Eleição do presidente e de um vogal para a Comissão Nacional de Proteção de Dados Direção-Geral de Política Externa, 20 de abril de A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 2012. — O Diretor-Geral, Rui Filipe Monteiro Belo do artigo 166.º da Constituição e do n.º 1 do artigo 25.º Macieira. Diário da República, 1.ª série — N.º 87 — 4 de maio de 2012 2361 REGIÃO AUTÓNOMA DOS AÇORES c) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . d) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Presidência do Governo e) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . f) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Decreto Regulamentar Regional n.º 11/2012/A g) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . h) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Terceira alteração ao Decreto Regulamentar Regional n.º 21/2007/A, i) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . de 24 de outubro, alterado pelos Decretos Regulamentares Re- j) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . gionais n.os 11/2009/A, de 13 de agosto, e 9/2010/A, de 14 de junho. k) (Revogada.) l) Turismo de habitação. Na sequência de um compromisso com o sector em- presarial e as suas entidades mais representativas, o Go- 2— ..................................... verno Regional dos Açores fez aprovar, através do Decreto 3— ..................................... Legislativo Regional n.º 26/2011/A, de 4 de novembro, a alteração nos sistemas de incentivos vigentes, tendo Artigo 3.º como prioridades reforçar a competitividade das empresas regionais e potenciar a sua capacidade para gerar emprego [...] conformando o investimento privado à atual conjuntura, 1 — Para além das condições gerais de acesso pre- nomeadamente através de uma reorientação para áreas vistas no artigo 3.º do Decreto Legislativo Regional consideradas estratégicas, como é o caso de fomentar in- n.º 19/2007/A, de 23 de julho, os promotores dos pro- dústrias de base económica de exportação, e de reordenar jetos a que se refere a alínea a) do artigo 24.º daquele ou de reformar procedimentos que justificavam melhorias. diploma devem ter concluído o investimento relativo ao Importa, assim, agora proceder a uma atualização da re- projeto anteriormente aprovado, considerando-se como gulamentação do Subsistema de Apoio ao Desenvolvimento data de conclusão do projeto a data da fatura correspon- do Turismo, designadamente no que se refere à flexibilização dente à última despesa associada ao projeto. das condições de acesso dos promotores, adaptação da de- 2— ..................................... signação das despesas elegíveis ao Sistema de Normalização 3— ..................................... Contabilística (SNC), bem como a anulação de algumas res- trições existentes no que respeita à elegibilidade das despesas. Artigo 4.º Foram ouvidas as Câmaras do Comércio de Ponta Del- gada, Angra do Heroísmo e Horta, bem como a Associação [...] Industrial e Comercial da ilha do Pico (ACIP), a Associa- 1 — Para além das condições gerais de acesso pre- ção dos Industriais de Construção Civil e Obras Públicas vistas no artigo 4.º do Decreto Legislativo Regional dos Açores (AICOPA) e a Associação da Hotelaria, Res- n.º 19/2007/A, de 23 de julho, os projetos devem de- taurantes e Similares de Portugal (AHRESP). monstrar viabilidade económica e financeira, no caso Assim, nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 227.º da dos projetos a que se refere a alínea a) do artigo 24.º do Constituição e da alínea b) do n.º 1 do artigo 89.º do Es- Decreto Legislativo Regional n.º 19/2007/A, de 23 de ju- tatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos lho. Açores, e em execução do artigo 41.º do Decreto Le- 2 — A condição a que se refere o número anterior é gislativo Regional n.º 19/2007/A, de 23 de julho, com verificada de acordo com os critérios gerais de análise as alterações introduzidas pelos Decretos Legislativos definidos por deliberação da comissão de seleção e Regionais n.º 2/2009/A, de 2 de março, n.º 10/2010/A, homologados por despacho do membro do Governo de 16 de março, e n.º 26/2011/A, de 4 de novembro, o Regional com competência em matéria de economia. Governo Regional decreta o seguinte: 3— ..................................... 4— ..................................... Artigo 1.º Alteração Artigo 5.º Os artigos 2.º, 3.º, 4.º, 5.º, 7.º, 8.º e 10.º e os Anexos I [...] e II do Decreto Regulamentar Regional n.º 21/2007/A, de 1 — Constituem despesas elegíveis, no âmbito dos 24 de outubro, com as alterações introduzidas pelos De- projetos a que se refere a alínea a) do artigo 24.º do cretos Regulamentares Regionais n.os 11/2009/A, de 13 de Decreto Legislativo Regional n.º 19/2007/A, de 23 de agosto, e 9/2010/A, de 14 de junho, passam a ter a seguinte julho, as seguintes: redação: «Artigo 2.º a) Ativo fixo tangível: Âmbito a1) Aquisição de terrenos para resorts turísticos, até ao limite de 10 % do investimento elegível; 1 — Os projetos de investimento a que se refere a a2) Aquisição de edifícios degradados, desde que desti- subalínea i) da alínea a) do artigo 24.º do Decreto Le- nados à instalação dos empreendimentos a que se referem gislativo Regional n.º 19/2007/A, de 23 de julho, são as subalíneas i) e iii) da alínea a) do artigo 24.º do Decreto objeto de apoio apenas quando se destinem à instalação, Legislativo Regional n.º 19/2007/A, de 23 de julho, até remodelação, beneficiação ou ampliação dos seguintes ao limite de 25 % do investimento elegível; empreendimentos: a3) Aquisição de edifícios que, pela sua localização a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . e valor arquitetónico, interesse preservar, reconhecido b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . pela direção regional com competência em matéria de 2362 Diário da República, 1.ª série — N.º 87 — 4 de maio de 2012 cultura, até ao limite de 40 % do investimento elegível, 3 — Constituem despesas elegíveis, no âmbito dos e desde que destinados à instalação dos empreendi- projetos de promoção turística a que se refere a alí- mentos a que se referem as subalíneas i) e iii) da alí- nea b) do artigo 24.º do Decreto Legislativo Regional nea a) do artigo 24.º do Decreto Legislativo Regional n.º 19/2007/A, de 23 de julho, as seguintes: n.º 19/2007/A, de 23 de julho; a4) Construção e reconstrução de edifícios, obras a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . de instalação e remodelação de instalações e outras b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . construções, desde que diretamente relacionadas com c) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . o processo produtivo e com as funções essenciais ao d) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . exercício da atividade; e) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . a5) Aquisição de máquinas e equipamentos, designa- f) Criação, contratação e registo de marcas promo- damente nas áreas da gestão, produção, comercialização cionais; e marketing, comunicações, logística, design, qualidade, g) Outras despesas desde que visem a promoção, segurança e higiene, controlo laboratorial, eficiência divulgação e comercialização de produtos turísticos energética e proteção ambiental; regionais. a6) Aquisição dos equipamentos sociais que o promo- tor seja obrigado a possuir por determinação legal; 4 — Constituem despesas elegíveis no âmbito das ações a7) Aquisição e ou recuperação de mobiliário, ar- de animação turística, a que se refere a alínea b) do ar- tefactos e elementos decorativos antigos no âmbito de tigo 24.º do Decreto Legislativo Regional n.º 19/2007/A, investimentos em unidades de turismo no espaço rural de 23 de julho, as despesas com serviços de animadores, ou turismo de habitação; artistas e técnicos, transportes e estadas dos mesmos, bem a8) Aquisição de embarcações, com ou sem motor; como as respetivas ações de divulgação e, complementar- a9) Aquisição de automóveis ligeiros, e outro ma- mente, a aquisição ou locação de equipamentos e materiais terial de transporte, desde que os mesmos se afigurem indispensáveis à realização das ações. essenciais para o exercício da respetiva atividade e não 5 — As despesas a que se referem as subalíneas a2), a3) se destinem a aluguer sem condutor, até ao limite de € 50 e a7) da alínea a) e as subalíneas c2) e c3) da alínea c) do 000, ou € 200 000, no caso de projetos promovidos por n.º 1, apenas são consideradas elegíveis para as PME. empresas de animação turística; 6 — As despesas com transportes e estadas previstas a10) Aquisição de automóveis pesados, desde que nos n.os 3 e 4, apenas são consideradas até ao limite de os mesmos se afigurem essenciais para o exercício da 60 % das despesas elegíveis. respetiva atividade, até ao limite de € 250 000; 7— ..................................... 8— ..................................... b) Ativo fixo intangível, constituído por transferên- a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . cias de tecnologia, através da aquisição de direitos de b) Embarcações ou outros meios de transporte usa- patentes, licenças «saber-fazer» ou conhecimentos téc- dos, salvo em casos devidamente fundamentados e para nicos não protegidos por patentes, sendo que no caso de projetos apresentados por PME, cujo interesse seja reco- empresas não PME, estas despesas não poderão exceder nhecido por despacho do membro do Governo Regional 50 % das despesas elegíveis do projeto; com competência em matéria de turismo. c) Outras despesas de investimento: c) (Revogada.) c1) Despesas com a intervenção de técnicos oficiais de contas ou revisores oficiais de contas; 9— ..................................... c2) Estudos, diagnósticos, auditorias e planos de marketing, associados ao projeto de investimento, até Artigo 7.º ao limite de 3 % do investimento elegível, com um [...] máximo de € 6 000; c3) Projetos de arquitetura e de engenharia ou outros, 1— ..................................... associados ao projeto de investimento, com os seguintes a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . limites: b) 2 % no caso do projeto incluir investimentos em i) 5 % do investimento elegível, para projetos até eficiência energética de valor igual ou superior ao in- € 1 000 000; centivo correspondente à majoração; ii) 4 % do investimento elegível, para projetos supe- c) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . riores a 1 000 000 e inferiores ou iguais a € 5 000 000; d) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . iii) 3 % do investimento elegível, para projetos su- e) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . periores a € 5 000 000; 2 — (Revogado.) c4) Investimentos nas áreas de internacionalização, inovação e tecnologia, eficiência energética, sistemas da Artigo 8.º qualidade, segurança e gestão ambiental, e introdução de tecnologias de informação e comunicações; [...] c5) Despesas com transportes, seguros, montagem e 1— ..................................... desmontagem dos equipamentos elegíveis; c6) Despesas com garantias bancárias exigidas ao a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . promotor. b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . c) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2 — (Revogado.) d) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Diário da República, 1.ª série — N.º 87 — 4 de maio de 2012 2363 e) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . a) Prazo de afetação do projeto de 5 anos: f) Submeter à comissão de seleção as propostas de decisão das candidaturas, com exceção daquelas a que Cash-flow do projeto ao 5.º ano se refere a alínea b) do artigo 24.º do Decreto Legisla- Taxa de atualização tivo Regional n.º 19/2007/A, de 23 de julho, as quais são submetidas ao membro do Governo Regional com competência em matéria de economia, para efeitos de b) Prazo de afetação do projeto de 10 anos: decisão; Cash-flow do projeto ao 10.º ano g) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Taxa de atualização h) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . i) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . j) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . c) Prazo de afetação do projeto de 12 anos: k) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . l) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Cash-flow do projeto ao 12.º ano Taxa de atualização m) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . n) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . ANEXO II 2— ..................................... 3— ..................................... [...] Artigo 10.º 1.º [...] Pontuação dos projetos definidos na alínea a) do artigo 24.º do Decreto Legislativo Regional n.º 19/2007/A, de 23 de julho 1 — Compete à direção regional com competência em matéria de apoio ao investimento emitir parecer 1 — A pontuação dos projetos (P) é determinada no prazo de 15 dias úteis sobre os investimentos na pelas seguintes fórmulas: área da qualidade e gestão ambiental, a que se refere a subalínea c4) da alínea c) do n.º 1 do artigo 5.º a) P = 0,2A + 0,2B + 0,2C + 0,2D + 0,1E + 0,1F, no 2 — Compete à direção regional com competên- caso de empresas existentes; cia em matéria de energia emitir parecer no prazo de b) P = 0,3B + 0,3C + 0,2D + 0,1E + 0,1F, no caso de 15 dias úteis sobre os investimentos na área da eficiência projetos de criação de novas empresas e de projetos pro- energética, a que se refere a subalínea c4) da alínea c) movidos por promotores que não tenham contabilidade do n.º 1 do artigo 5.º organizada à data de apresentação da candidatura. 3— ..................................... 4 — Compete à direção regional com competência em que A, B, C, D, E e F constituem os seguintes cri- em matéria de ciência e tecnologia emitir parecer, no térios: prazo de 15 dias úteis, sobre os investimentos em tec- nologias de informação e comunicações a que se refere A — qualidade da empresa; a subalínea c4) da alínea c) do n.º 1 do artigo 5.º B — produtividade do projeto; 5— ..................................... C — contributo do projeto para a consolidação fi- nanceira da empresa; ANEXO I D — contributo do projeto para a competitividade da empresa; Situação financeira, cobertura do projeto por capitais E — contributo do projeto para a inovação e diver- próprios e valor residual sificação da oferta; 1— ..................................... F — contributo do projeto para a sustentabilidade 2— ..................................... económica, ambiental e social. 3 — Para efeitos do disposto no n.º 4 do artigo 4.º do presente regulamento, consideram-se adequadamente 2— ..................................... financiados por capitais próprios os projetos de inves- 3— ..................................... timento cujo investimento elegível seja coberto por um 4— ..................................... mínimo de 20 % de capitais próprios, calculado através 5— ..................................... de uma das seguintes fórmulas: 6— ..................................... a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 7 — A pontuação do critério F — contributo do pro- b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . jeto para a sustentabilidade económica, ambiental e social mede os efeitos do investimento no desenvolvi- 4— ..................................... mento sustentável do mercado onde se insere, designa- 5— ..................................... damente em termos de geração de valor acrescentado, 6 — No âmbito da análise da viabilidade económica impactos ambientais e medidas de responsabilidade dos projetos a que se refere a alínea a) do artigo 24.º do social, do seguinte modo: Decreto Legislativo Regional n.º 19/2007/A, de 23 de julho, serão utilizadas, para efeitos do cálculo do valor a) Muito forte — 100 pontos; residual, as seguintes fórmulas, de acordo com o prazo b) Forte — 75 pontos; de afetação do projeto à atividade e à localização geo- c) Médio — 50 pontos; gráfica: d) Fraco — 0 pontos. 2364 Diário da República, 1.ª série — N.º 87 — 4 de maio de 2012 2.º cretos Regulamentares Regionais n.os 11/2009/A, de 13 de Pontuação dos projetos definidos na alínea b) do artigo 24.º agosto, 9/2010/A, de 14 de junho, e pelo presente diploma, do Decreto Legislativo Regional n.º 19/2007/A, de 23 de julho é renumerado e republicado em anexo com a redação atual e de acordo com grafia do Acordo Ortográfico da Língua 1— ..................................... Portuguesa, aprovado pela Resolução da Assembleia da a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . República n.º 26/91 e ratificado pelo Decreto do Presidente b) Qualidade da ação de promoção (5-30): da República n.º 43/91, ambos de 23 de agosto. i) Inovação em termos de técnicas e meios; ii) Conteúdo temático do produto promovido; Artigo 5.º iii) Qualidade geral do programa de promoção; Entrada em vigor c) Impacto na diminuição da sazonalidade (10-20); O presente diploma produz efeitos à data da entrada d) Mérito de ações promocionais já anteriormente em vigor do Decreto Legislativo Regional n.º 26/2011/A, desenvolvidas e integração desta ação na política pro- de 4 de novembro. mocional regional (5-20); e) Notoriedade do produto turístico promovido (5-10). Aprovado em Conselho do Governo Regional, na Horta, em 26 de novembro 2011. 2 — A pontuação a conceder a projetos de animação O Presidente do Governo Regional, Carlos Manuel turística é a que resulta da análise da sua qualidade em Martins do Vale César. termos dos fatores abaixo indicados. Assinado em Angra do Heroísmo em 13 de Janeiro de a) Âmbito da ação de animação (10-20): 2012. Concelhia — 10; Publique-se. Ilha — 15; Regional — 20; O Representante da República para a Região Autónoma dos Açores, Pedro Manuel dos Reis Alves Catarino. b) Qualidade da ação de animação (10-30), tendo em conta: ANEXO Inovação, relativamente à oferta existente; Republicação do Decreto Regulamentar Regional Conteúdo temático; n.º 21/2007/A, de 24 de outubro Qualidade geral do programa de animação; Artigo 1.º c) Impacto na diminuição da sazonalidade (10-20): Objeto Realização parcial nos meses de outubro a abril — 10; Realização integral nos meses de outubro a abril — 20; O presente diploma regulamenta o Subsistema de Apoio ao Desenvolvimento do Turismo, adiante designado por d) Mérito de ações de animação já anteriormente Desenvolvimento do Turismo, previsto na alínea b) do n.º 1 desenvolvidas e integração desta ação na valorização do artigo 2.º do Decreto Legislativo Regional n.º 19/2007/A, da oferta turística regional (10-20); de 23 de julho. e) Notoriedade da ação de animação (5-10).» Artigo 2.º Artigo 2.º Âmbito Revogação 1 — Os projetos de investimento a que se refere a suba- São revogados a alínea k) do n.º 1 do artigo 2.º, as alí- línea i) da alínea a) do artigo 24.º do Decreto Legislativo neas a) a c) do n.º 1 do artigo 4.º, a alínea c) do n.º 8 do Regional n.º 19/2007/A, de 23 de julho, são objeto de artigo 5.º, e o n.º 2 do Anexo II do Decreto Regulamentar apoio apenas quando se destinem à instalação, remode- Regional n.º 9/2010/A, de 14 de junho. lação, beneficiação ou ampliação dos seguintes empre- endimentos: Artigo 3.º a) Hotéis de 5 e 4 estrelas; Renumeração b) Hotéis de 3 estrelas, nas ilhas de Santa Maria, da As referências feitas no Decreto Regulamentar Regio- Graciosa, de São Jorge, das Flores e do Corvo; nal n.º 21/2007/A, de 24 de outubro, aos artigos do Decreto c) Hotéis-apartamentos de 5 e 4 estrelas; Legislativo Regional n.º 19/2007/A, de 23 de julho, são al- d) Hotéis-apartamentos de 3 estrelas, nas ilhas de Santa teradas em conformidade com a renumeração introduzida Maria, da Graciosa, de São Jorge, das Flores e do Corvo; pelos Decretos Legislativos Regionais n.º 2/2009/A, de 2 de e) Apartamentos turísticos de 5 e 4 estrelas; março, n.º 10/2010/A, de 16 de março, e n.º 26/2011/A, de f) Conjuntos turísticos; 4 de novembro. g) Unidades de alojamento de turismo no espaço rural; Artigo 4.º h) Parques de campismo; i) Aldeamentos turísticos de 5 e 4 estrelas; Republicação j) Aldeamentos turísticos de 3 estrelas, nas ilhas de Santa O Decreto Regulamentar Regional n.º 21/2007/A, de Maria, Graciosa, São Jorge, Flores e Corvo; 24 de outubro, com as alterações introduzidas pelos De- k) Turismo de habitação. Diário da República, 1.ª série — N.º 87 — 4 de maio de 2012 2365 2 — As classificações mencionadas no número anterior a2) Aquisição de edifícios degradados, desde que desti- são as que resultam do projeto. nados à instalação dos empreendimentos a que se referem 3 — São ainda suscetíveis de apoio: as subalíneas i) e iii) da alínea a) do artigo 24.º do Decreto Legislativo Regional n.º 19/2007/A, de 23 de julho, até ao a) Os projetos de remodelação e beneficiação de em- limite de 25 % do investimento elegível; preendimentos não contemplados no n.º 1; a3) Aquisição de edifícios que, pela sua localização e b) Os projetos de instalação e ampliação de empreen- valor arquitetónico, interesse preservar, reconhecido pela dimentos não contemplados no n.º 1, desde que sejam direção regional com competência em matéria de cultura, até reconhecidos pela direção regional com competência em ao limite de 40 % do investimento elegível, e desde que des- matéria de turismo como projetos inovadores e ou diver- tinados à instalação dos empreendimentos a que se referem sificadores da oferta turística em termos de instalações e as subalíneas i) e iii) da alínea a) do artigo 24.º do Decreto serviços. Legislativo Regional n.º 19/2007/A, de 23 de julho; Artigo 3.º a4) Construção e reconstrução de edifícios, obras de ins- Condições de acesso dos promotores talação e remodelação de instalações e outras construções, desde que diretamente relacionadas com o processo produ- 1 — Para além das condições gerais de acesso previstas tivo e com as funções essenciais ao exercício da atividade; no artigo 3.º do Decreto Legislativo Regional n.º 19/2007/A, a5) Aquisição de máquinas e equipamentos, designa- de 23 de julho, os promotores dos projetos a que se refere a damente nas áreas da gestão, produção, comercialização alínea a) do artigo 24.º daquele diploma devem ter concluído e marketing, comunicações, logística, design, qualidade, o investimento relativo ao projeto anteriormente aprovado, segurança e higiene, controlo laboratorial, eficiência ener- considerando-se como data de conclusão do projeto a data da gética e proteção ambiental; fatura correspondente à última despesa associada ao projeto. a6) Aquisição dos equipamentos sociais que o promotor 2 — No caso de empresas que explorem diversos estabe- seja obrigado a possuir por determinação legal; lecimentos, podem admitir-se exceções à regra estabelecida a7) Aquisição e ou recuperação de mobiliário, artefactos e no número anterior, desde que devidamente justificadas. elementos decorativos antigos no âmbito de investimentos em 3 — A situação financeira equilibrada a que se refere unidades de turismo no espaço rural ou turismo de habitação; a alínea d) do n.º 1 do artigo 3.º do Decreto Legislativo a8) Aquisição de embarcações, com ou sem motor; Regional n.º 19/2007/A, de 23 de julho, é verificada de a9) Aquisição de automóveis ligeiros, e outro material acordo com o definido no Anexo I ao presente regulamento, de transporte, desde que os mesmos se afigurem essenciais do qual faz parte integrante. para o exercício da respetiva atividade e não se desti- nem a aluguer sem condutor, até ao limite de € 50 000, Artigo 4.º ou € 200 000, no caso de projetos promovidos por empresas Condições de acesso dos projetos de animação turística; a10) Aquisição de automóveis pesados, desde que os 1 — Para além das condições gerais de acesso previstas mesmos se afigurem essenciais para o exercício da respe- no artigo 4.º do Decreto Legislativo Regional n.º 19/2007/A, tiva atividade, até ao limite de € 250 000; de 23 de julho, os projetos devem demonstrar viabilidade económica e financeira, no caso dos projetos a que se refere b) Ativo fixo intangível, constituído por transferências a alínea a) do artigo 24.º do Decreto Legislativo Regional de tecnologia, através da aquisição de direitos de patentes, n.º 19/2007/A, de 23 de julho. licenças «saber-fazer» ou conhecimentos técnicos não 2 — A condição a que se refere o número anterior é protegidos por patentes, sendo que no caso de empresas verificada de acordo com os critérios gerais de análise não PME, estas despesas não poderão exceder 50 % das definidos por deliberação da comissão de seleção e homo- despesas elegíveis do projeto; logados por despacho do membro do Governo Regional c) Outras despesas de investimento: com competência em matéria de economia. 3 — Para efeitos do número anterior, o projeto deve c1) Despesas com a intervenção de técnicos oficiais de ser instruído com um estudo que demonstre a respetiva contas ou revisores oficiais de contas; viabilidade económica e financeira, indicando o respon- c2) Estudos, diagnósticos, auditorias e planos de marke- sável técnico pela sua elaboração e acompanhamento no ting, associados ao projeto de investimento, até ao limite de período de execução. 3 % do investimento elegível, com um máximo de € 6 000; 4 — A condição geral de acesso a que se refere a c3) Projetos de arquitetura e de engenharia ou outros, alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do Decreto Legislativo associados ao projeto de investimento, com os seguintes Regional n.º 19/2007/A, de 23 de julho, é verificada de limites: acordo com o definido no Anexo I ao presente regulamento, do qual faz parte integrante. i) 5 % do investimento elegível, para projetos até € 1 000 000; ii) 4 % do investimento elegível, para projetos superiores Artigo 5.º a 1 000 000 e inferiores ou iguais a € 5 000 000; Despesas elegíveis iii) 3 % do investimento elegível, para projetos supe- riores a € 5 000 000; 1 — Constituem despesas elegíveis, no âmbito dos proje- tos a que se refere a alínea a) do artigo 24.º do Decreto Legis- c4) Investimentos nas áreas de internacionalização, lativo Regional n.º 19/2007/A, de 23 de julho, as seguintes: inovação e tecnologia, eficiência energética, sistemas da qualidade, segurança e gestão ambiental, e introdução de a) Ativo fixo tangível: tecnologias de informação e comunicações; a1) Aquisição de terrenos para resorts turísticos, até ao c5) Despesas com transportes, seguros, montagem e limite de 10 % do investimento elegível; desmontagem dos equipamentos elegíveis; 2366 Diário da República, 1.ª série — N.º 87 — 4 de maio de 2012 c6) Despesas com garantias bancárias exigidas ao pro- Artigo 7.º motor. Majorações 2 — Constituem despesas elegíveis, no âmbito dos pro- As majorações referidas no n.º 2 do artigo 27.º do De- jetos de promoção turística a que se refere a alínea b) do creto Legislativo Regional n.º 19/2007/A, de 23 de julho, artigo 24.º do Decreto Legislativo Regional n.º 19/2007/A, são as seguintes: de 23 de julho, as seguintes: a) 2 % no caso do projeto incluir investimentos em a) Campanhas publicitárias e produção de peças pro- sistemas de certificação da qualidade, de acordo com as mocionais; normas previstas no Sistema Português da Qualidade; b) Ações de distribuição e comercialização de produtos b) 2 % no caso do projeto incluir investimentos em efi- turísticos, nomeadamente mailings; ciência energética de valor igual ou superior ao incentivo c) Viagens promocionais e educacionais, incluindo trans- correspondente à majoração; portes e estadas; c) 2 % no caso de projetos dos quais resulte uma mais- d) Organização e participação em feiras turísticas; -valia ambiental para a empresa, de acordo com os critérios e) Estudos; estabelecidos no Anexo III ao presente regulamento, do f) Criação, contratação e registo de marcas promocionais; qual faz parte integrante; g) Outras despesas desde que visem a promoção, divul- d) 2 % no caso de projetos que conduzam à criação gação e comercialização de produtos turísticos regionais. de 50 % ou mais de ativos com habilitação adequada, de acordo com o definido no Anexo III ao presente regula- 3 — Constituem despesas elegíveis no âmbito das ações mento, do qual faz parte integrante; de animação turística, a que se refere a alínea b) do ar- e) 2 % no caso de projetos relativos à instalação de hotéis tigo 24.º do Decreto Legislativo Regional n.º 19/2007/A, de 4 ou 5 estrelas, nas ilhas de Santa Maria, Graciosa, São de 23 de julho, as despesas com serviços de animadores, Jorge, Flores e Corvo, ou instalação de hotéis de 5 estrelas artistas e técnicos, transportes e estadas dos mesmos, bem nas ilhas de São Miguel, Terceira, Faial e Pico. como as respetivas ações de divulgação e, complementar- mente, a aquisição ou locação de equipamentos e materiais Artigo 8.º indispensáveis à realização das ações. Competências dos organismos gestores 4 — As despesas a que se referem as subalíneas a2), a3) e a7) da alínea a), e as subalíneas c2) e c3) da alínea c) do 1 — Aos organismos responsáveis pela gestão do De- n.º 1, apenas são consideradas elegíveis para as PME. senvolvimento do Turismo, a que se refere o artigo 28.º 5 — As despesas com transportes e estadas previstas nos do Decreto Legislativo Regional n.º 19/2007/A, de 23 de n.os 2 e 3, apenas são consideradas até ao limite de 60 % julho, compete: das despesas elegíveis. a) Rececionar as candidaturas, instruídas de acordo com 6 — As despesas relacionadas com a preparação dos um formulário homologado pelo membro do Governo dossiers de candidatura previstas nos n.os 2 e 3, incluindo as Regional com competência em matéria de economia; despesas com projetos, são elegíveis até 3 % do valor total b) Verificar o cumprimento das condições de acesso do do investimento elegível, com o limite máximo de € 3 000. promotor e do projeto; 7 — Para além do disposto no artigo 6.º do Decreto c) Solicitar os pareceres necessários aos departamentos Legislativo Regional n.º 19/2007/A, de 23 de julho, não do Governo Regional competentes em razão da matéria, são elegíveis as despesas com: que os devem emitir no prazo máximo de 15 dias úteis; a) Aquisição de ativos que tenham sido objeto de com- d) Determinar a pontuação dos projetos; participação através de auxílios do Estado; e) Elaborar a proposta de decisão da candidatura, no b) Embarcações ou outros meios de transporte usados, prazo máximo de 45 dias úteis, a contar da verificação das salvo em casos devidamente fundamentados e para projetos condições de acesso do promotor e do projeto; apresentados por PME, cujo interesse seja reconhecido por f) Submeter à comissão de seleção as propostas de deci- despacho do membro do Governo Regional com compe- são das candidaturas, com exceção daquelas a que se refere tência em matéria de turismo. a alínea b) do artigo 24.º do Decreto Legislativo Regional n.º 19/2007/A, de 23 de julho, as quais são submetidas 8 — Nos projetos que tenham por objeto a construção, ao membro do Governo Regional com competência em remodelação ou ampliação de empreendimentos turísticos matéria de economia, para efeitos de decisão; explorados, em parte, em regime de direito de habitação g) Comunicar ao promotor a decisão relativa à candi- periódica, só são comparticipáveis as despesas de inves- datura; timento correspondentes às unidades de alojamento afetas h) Reapreciar a candidatura, no prazo de 10 dias úteis, à exploração turística e, sendo o caso, não exploradas na eventualidade do promotor apresentar alegações con- segundo aquele regime, bem como, na proporção dessa trárias; afetação, as despesas de investimento relativas às partes i) Preparar o contrato de concessão de incentivos; comuns dos empreendimentos. j) Analisar os pedidos de pagamento de incentivo; k) Acompanhar a execução dos projetos, bem como Artigo 6.º efetuar a verificação física dos investimentos; l) Enviar para processamento os incentivos devidos; Critérios de seleção m) Propor a renegociação dos contratos; Aos projetos é atribuída uma pontuação, calculada de n) Submeter ao membro do Governo Regional com acordo com os critérios estabelecidos no Anexo II ao pre- competência em matéria de economia o encerramento sente regulamento, do qual faz parte integrante. dos processos. Diário da República, 1.ª série — N.º 87 — 4 de maio de 2012 2367 2 — No decorrer da avaliação das candidaturas, podem ANEXO I ser solicitados ao promotor esclarecimentos complementa- res, a prestar no prazo máximo de 10 dias úteis, decorrido Situação financeira, cobertura do projeto por capitais o qual a ausência de resposta significa a desistência da próprios e valor residual candidatura. 1 — Para efeitos do disposto no n.º 3 do artigo 3.º do 3 — Os prazos previstos nas alíneas c) e e) do n.º 1 presente regulamento, considera-se que os promotores suspendem-se sempre que, nos termos do número ante- possuem uma situação financeira equilibrada quando rior, sejam solicitados esclarecimentos complementares apresentam um indicador de autonomia financeira igual ao promotor. ou superior a 15 %, não se aplicando esta condição aos Artigo 9.º promotores que não tenham contabilidade organizada à Comissão de seleção data de apresentação da candidatura. 2 — A autonomia financeira referida no número anterior 1 — À comissão de seleção compete emitir proposta é calculada através da seguinte fórmula: de decisão sobre as candidaturas, a submeter ao membro do Governo Regional com competência em matéria de AF = Cpe ALe economia, para efeitos de decisão. 2 — A decisão, sendo desfavorável, é notificada ao promotor, nos termos e para os efeitos previstos no Código em que: do Procedimento Administrativo. 3 — A comissão de seleção integra os seguintes ele- Cpe — capitais próprios da empresa, incluindo supri- mentos: mentos, desde que venham a ser incorporados em capital próprio até à data da celebração do contrato de concessão a) Um representante de cada associada da Câmara do de incentivos; Comércio e Indústria dos Açores; ALe — ativo líquido da empresa. b) Um representante da direção regional com competên- cia em matéria de apoio ao investimento e à competitividade; 3 — Para efeitos do disposto no n.º 4 do artigo 4.º do c) Um representante da direção regional com compe- presente regulamento, consideram-se adequadamente fi- tência em matéria de turismo; nanciados por capitais próprios os projetos de investimento d) Um representante da direção regional com competên- cujo investimento elegível seja coberto por um mínimo de cia em matéria de emprego e formação profissional; 20 % de capitais próprios, calculado através de uma das e) Um representante da APIA — Agência para a Pro- seguintes fórmulas: moção do Investimento dos Açores, E. P. E. a): Cpe + Cpp 4 — Os elementos da comissão de seleção são indica- ALe + Ip × 100 dos pelas entidades que representam, sendo o presidente nomeado pelo membro do Governo Regional com com- petência em matéria de economia. ou: 5 — Cabe ao membro do Governo Regional com com- b): petência em matéria de economia definir, por despacho Cpp normativo, as condições de funcionamento da comissão × 100 Ip de seleção. Artigo 10.º em que: Competências de outras entidades Cpe e ALe — conforme definidos no n.º 2; 1 — Compete à direção regional com competência em Cpp — capitais próprios do projeto, incluindo supri- matéria de apoio ao investimento emitir parecer no prazo mentos, desde que venham a ser incorporados em capital de 15 dias úteis sobre os investimentos na área da quali- próprio até ao encerramento do projeto; dade e gestão ambiental, a que se refere a subalínea c4) Ip — investimento elegível do projeto. da alínea c) do n.º 1 do artigo 5.º 2 — Compete à direção regional com competência em 4 — Para o cálculo dos indicadores referidos nos n.os 2 e matéria de energia emitir parecer no prazo de 15 dias úteis 3, é utilizado o balanço referente ao final do exercício ante- sobre os investimentos na área da eficiência energética, a rior ao da data de apresentação da candidatura ou no caso que se refere a subalínea c4) da alínea c) do n.º 1 do artigo 5.º de não se encontrar cumprida a condição a que se refere a 3 — Compete à direção regional com competência em alínea d) do n.º 1 do artigo 3.º do Decreto Legislativo Re- matéria de ambiente emitir parecer, no prazo de 15 dias gional n.º 19/2007/A, de 23 de julho, um balanço intercalar úteis, sobre a majoração a que se refere a alínea c) do n.º 1 reportado a data posterior, mas anterior à data de apresen- do artigo 7.º tação da candidatura, desde que legalmente certificado por 4 — Compete à direção regional com competência em um técnico oficial de contas ou revisor oficial de contas. matéria de ciência e tecnologia emitir parecer, no prazo 5 — No encerramento do exercício a que se reportam de 15 dias úteis, sobre os investimentos em tecnologias de as contas intercalares, os indicadores calculados devem ser informação e comunicações a que se refere a subalínea c4) mantidos e comprovados até à data de assinatura do con- da alínea c) do n.º 1 do artigo 5.º trato de concessão de incentivos, sob pena da candidatura 5 — Compete à direção regional com competência ser considerada inelegível. em matéria de formação profissional emitir parecer, no 6 — No âmbito da análise da viabilidade económica dos prazo de 15 dias úteis, sobre a majoração a que se refere projetos a que se refere a alínea a) do artigo 24.º do De- a alínea d) do n.º 1 do artigo 7.º creto Legislativo Regional n.º 19/2007/A, de 23 de julho, 2368 Diário da República, 1.ª série — N.º 87 — 4 de maio de 2012 serão utilizadas, para efeitos do cálculo do valor residual, em que: as seguintes fórmulas, de acordo com o prazo de afetação meios libertos líquidos = resultados líquidos do exercí- do projeto à atividade e à localização geográfica: cio + amortizações + provisões; a) Prazo de afetação do projeto de 5 anos: vendas = vendas de produtos + vendas de mercado- Cash-flow do projeto ao 5.º ano rias + prestação de serviços. Taxa de atualização b) O subcritério A2 resulta do valor da autonomia finan- ceira, assumida pelo indicador capital próprio/ativo total b) Prazo de afetação do projeto de 10 anos: líquido, nos seguintes termos: Cash-flow do projeto ao 10.º ano Taxa de atualização Percentagem do capital próprio sobre o ativo total líquido 15 ≤ A2 < 25 25 ≤ A2 < 40 A2 ≥ 40 c) Prazo de afetação do projeto de 12 anos: Cash-flow do projeto ao 12.º ano Taxa de atualização Pontuação. . . . . . . . . . . . . . . . . 50 75 100 c) Para o cálculo dos subcritérios referidos nas alíneas ANEXO II a) e b) são utilizados o balanço e a demonstração de resul- Metodologia para a determinação da pontuação dos projetos tados referentes ao final do exercício anterior ao da data de apresentação da candidatura ou, no caso de não se encontrar 1.º cumprida a condição a que se refere a alínea d) do n.º 1 do artigo 3.º do Decreto Legislativo Regional n.º 19/2007/A, de Pontuação dos projetos definidos na alínea a) do artigo 24.º 23 de julho, o balanço e a demonstração de resultados interca- do Decreto Legislativo Regional n.º 19/2007/A, de 23 de julho lares reportados a data posterior mas anterior à data de apre- 1 — A pontuação dos projetos (P) é determinada pelas sentação da candidatura, desde que legalmente certificados seguintes fórmulas: por um técnico oficial de contas ou revisor oficial de contas; d) No encerramento do exercício a que se reportam as a) P = 0,2A + 0,2B + 0,2C + 0,2D + 0,1E + 0,1F, no contas intercalares, os indicadores calculados nas alíneas a) caso de empresas existentes; e b) devem ser mantidos e comprovados até à data de assi- b) P = 0,3B + 0,3C + 0,2D + 0,1E + 0,1F, no caso de natura do contrato de concessão de incentivos, sob pena da projetos de criação de novas empresas e de projetos pro- candidatura ser considerada inelegível. movidos por promotores que não tenham contabilidade organizada à data de apresentação da candidatura. 3 — A pontuação do critério B — produtividade do projeto, é determinada pelo indicador VAB/número de em que A, B, C, D, E e F constituem os seguintes critérios: postos de trabalho, nos seguintes termos: A — qualidade da empresa; B — produtividade do projeto; VAB sobre o número de postos de trabalho C — contributo do projeto para a consolidação finan- € 10 000 < B ≤ ceira da empresa; B≤€0 € 0 < B ≤ € 10 000 ≤ € 20 000 B > € 20 000 D — contributo do projeto para a competitividade da empresa; Pontuação. . . . . 0 30 70 100 E — contributo do projeto para a inovação e diversifi- cação da oferta; em que: F — contributo do projeto para a sustentabilidade eco- VAB = resultados líquidos + juros suportados + despe- nómica, ambiental e social. sas com pessoal + amortizações + provisões + impostos diretos + rendas do estabelecimento + impostos sobre o 2 — A pontuação do critério A — qualidade da empresa rendimento, calculado no ano cruzeiro do projeto. é determinada pela seguinte fórmula: O número de postos de trabalho deve ser aferido no ano A = 0,5 A1 + 0,5 A2 cruzeiro do projeto. O ano cruzeiro não pode ultrapassar três anos completos em que: após a data de conclusão do projeto. A1 — rentabilidade económica da empresa; 4 — A pontuação do critério C — contributo do projeto A2 — autonomia financeira da empresa. para a consolidação financeira da empresa é determinada pelo indicador novos capitais próprios/investimento elegí- a) O subcritério A1 resulta do valor assumido pelo indi- vel, de acordo com o estabelecido na alínea b) do n.º 3 do cador meios libertos líquidos/vendas, nos seguintes termos: Anexo I ao presente regulamento, nos seguintes termos: Percentagem dos meios libertos líquidos sobre vendas Percentagem novos capitais próprios sobre o investimento elegível A1 ≤ 0 0 < A1 ≤ 10 10 < A1 ≤ 20 A1 > 20 C < 20 20 ≤ C < 30 30 ≤ C < 40 C ≥ 40 Pontuação. . . . . . . . . . 0 25 50 100 Pontuação. . . . . . . . . . . 0 30 70 100 Diário da República, 1.ª série — N.º 87 — 4 de maio de 2012 2369 5 — A pontuação do critério D — contributo do projeto a) Âmbito da ação de animação (10-20): para a competitividade da empresa, é determinada pelo Concelhia — 10; indicador investimento em fatores dinâmicos de competi- Ilha — 15; tividade/investimento elegível, nos seguintes termos: Regional — 20; Percentagem do investimento em fatores dinâmicos b) Qualidade da ação de animação (10-30), tendo em de competitividade sobre o investimento elegível conta: 0<D≤5 5 < D ≤ 10 10 < D ≤ 15 D > 15 Inovação, relativamente à oferta existente; Conteúdo temático; Qualidade geral do programa de animação; Pontuação. . . . . . . . . . 25 50 75 100 c) Impacto na diminuição da sazonalidade (10-20): em que: Realização parcial nos meses de outubro a abril — 10; Investimento em fatores dinâmicos de competitividade Realização integral nos meses de outubro a abril — 20; abrange investimentos nas áreas de sistemas de certificação da qualidade, da segurança e da gestão ambiental, eficiên- d) Mérito de ações de animação já anteriormente desen- cia energética, e introdução de tecnologias de informação volvidas e integração desta ação na valorização da oferta e comunicação. turística regional (10-20); 6 — A pontuação do critério E — contributo do projeto e) Notoriedade da ação de animação (5-10). para a inovação e diversificação da oferta, tem por finali- dade medir a melhoria e diversificação da oferta turística ANEXO III e fomento das vocações e potencialidades regionais, sendo classificado do seguinte modo: Majorações a) Muito forte — 100 pontos; b) Forte — 75 pontos; 1.º c) Médio — 50 pontos; Critérios para atribuição da majoração de mais-valia ambiental d) Fraco — 0 pontos. 1 — A majoração definida na alínea c) do artigo 7.º 7 — A pontuação do critério F — contributo do projeto do presente regulamento, é atribuída a projetos dos quais para a sustentabilidade económica, ambiental e social mede resulte, até ao seu encerramento, uma melhoria do desem- os efeitos do investimento no desenvolvimento sustentável penho ambiental, como seja: do mercado onde se insere, designadamente em termos de geração de valor acrescentado, impactos ambientais a) Registo no sistema de ecogestão e audito- e medidas de responsabilidade social, do seguinte modo: rias — EMAS; b) Adesão ao sistema comunitário de atribuição de ró- a) Muito forte — 100 pontos; tulo ecológico; b) Forte — 75 pontos; c) Implementação da Agenda 21 Local. c) Médio — 50 pontos; d) Fraco — 0 pontos. 2 — O promotor deve demonstrar que fica abrangido 2.º por, pelo menos, duas das condições referidas no número anterior e obrigatoriamente prever na candidatura os in- Pontuação dos projetos definidos na alínea b) do artigo 24.º vestimentos identificados como necessários na análise do Decreto Legislativo Regional n.º 19/2007/A, de 23 de julho da situação ambiental de cada estabelecimento, até ao 1 — A pontuação a conceder a projetos de promoção encerramento do investimento, tendo em vista a melhoria turística é a que resulta da análise da sua qualidade em do desempenho ambiental de cada estabelecimento. termos dos fatores abaixo indicados: 2.º a) Âmbito da ação promocional: Critérios para atribuição da majoração de ativos i) Ação/programa promocional de âmbito nacional — 10; com habilitação adequada ii) Ação/programa promocional de âmbito internacio- nal — 20; A majoração definida na alínea d) do artigo 7.º, do pre- sente regulamento, é atribuída a projetos que conduzam à b) Qualidade da ação de promoção (5-30): criação de 50 % ou mais postos de trabalho que venham a ser i) Inovação em termos de técnicas e meios; ocupados por ativos com habilitação adequada, considerando- ii) Conteúdo temático do produto promovido; -se como tal a condição atribuída aos titulares de: iii) Qualidade geral do programa de promoção; a) Grau académico superior; c) Impacto na diminuição da sazonalidade (10-20); b) Carteira profissional emitida nos termos legais apli- d) Mérito de ações promocionais já anteriormente desen- cáveis; volvidas e integração desta ação na política promocional c) Certificado de Aptidão Profissional obtido por qual- regional (5-20); quer das vias legalmente estabelecidas; e) Notoriedade do produto turístico promovido (5-10). d) Certificado de curso de aprendizagem emitido por entidade legalmente habilitada; 2 — A pontuação a conceder a projetos de animação e) Certificado de curso profissional de nível III; turística é a que resulta da análise da sua qualidade em f) Certificado do curso profissional obtido no âmbito termos dos fatores abaixo indicados. do ensino não superior. 2370 Diário da República, 1.ª série — N.º 87 — 4 de maio de 2012 I SÉRIE Diário da República Eletrónico: Endereço Internet: http://dre.pt Contactos: Correio eletrónico: dre@incm.pt Tel.: 21 781 0870 Depósito legal n.º 8814/85 ISSN 0870-9963 Fax: 21 394 5750 Toda a correspondência sobre assinaturas deverá ser dirigida para a Imprensa Nacional-Casa da Moeda, S. A. Unidade de Publicações Oficiais, Marketing e Vendas, Avenida Dr. António José de Almeida, 1000-042 Lisboa
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