Diário da República, 1.ª série
Diário da República n.º 87
- Data
- 2008-05-01
Texto integral (5544 palavras)
I SÉRIE
DIÁRIO
DA REPÚBLICA
Terça-feira, 6 de Maio de 2008 Número 87
ÍNDICE
Presidência da República
Decreto do Presidente da República n.º 29/2008:
Nomeação do ministro plenipotenciário de 1.ª classe João José Gomes Caetano da Silva como
Embaixador de Portugal na Antígua e Barbuda. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2482
Assembleia da República
Lei Orgânica n.º 1/2008:
Primeira alteração à Lei do Serviço Militar, aprovada pela Lei n.º 174/99, de 21 de Setembro 2482
Resolução da Assembleia da República n.º 17/2008:
Deslocação de S. Ex.ª o Presidente da República a Graz . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2482
Presidência do Conselho de Ministros
Declaração de Rectificação n.º 25/2008:
Rectifica o Decreto-Lei n.º 39/2008, de 7 de Março, do Ministério da Economia e da Inovação,
que aprova o regime jurídico da instalação, exploração e funcionamento dos empreendimentos
turísticos, publicado no Diário da República, 1.ª série, n.º 48, de 7 de Março de 2008 . . . . . . . 2482
Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações
Decreto-Lei n.º 78/2008:
Estabelece um regime transitório e excepcional, até ao dia 31 de Dezembro de 2008, para o
cancelamento de matrículas de veículos que não disponham do certificado de destruição ou de
desmantelamento qualificado. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2484
Região Autónoma da Madeira
Decreto Regulamentar Regional n.º 10/2008/M:
Aprova a orgânica da Direcção Regional de Administração Educativa . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2485
2482 Diário da República, 1.ª série — N.º 87 — 6 de Maio de 2008
PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA sujeição pelo infractor ao disposto na alínea a) do n.º 5
do artigo 34.º, bem como às restrições para o exercício
Decreto do Presidente da República n.º 29/2008 de funções públicas.
2— .....................................
de 6 de Maio 3— .....................................
O Presidente da República decreta, nos termos do ar- 4— .....................................
tigo 135.º, alínea a), da Constituição, o seguinte: 5— .....................................
É nomeado, sob proposta do Governo, o ministro pleni- 6— .....................................
potenciário de 1.ª classe João José Gomes Caetano da Silva 7— .....................................
como Embaixador de Portugal em Antígua e Barbuda. 8— .....................................
9— .....................................
Assinado em 27 de Março de 2008. 10 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
Publique-se. 11 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
12 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA. 13 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
Referendado em 24 de Abril de 2008. 14 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . »
O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Artigo 2.º
Sousa. — O Ministro de Estado e dos Negócios Estran-
geiros, Luís Filipe Marques Amado. Norma revogatória
São revogados o n.º 3 do artigo 8.º, os artigos 9.º e 10.º
e a alínea a) do artigo 57.º da Lei do Serviço Militar, apro-
ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA vada pela Lei n.º 174/99, de 21 de Setembro.
Aprovada em 28 de Fevereiro de 2008.
Lei Orgânica n.º 1/2008 O Presidente da Assembleia da República, Jaime Gama.
de 6 de Maio Promulgada em 10 de Abril de 2008.
Primeira alteração à Lei do Serviço Militar, aprovada Publique-se.
pela Lei n.º 174/99, de 21 de Setembro O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA.
A Assembleia da República decreta, nos termos da Referendada em 18 de Abril de 2008.
alínea c) do artigo 161.º da Constituição, a seguinte lei
orgânica: O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto
de Sousa.
Artigo 1.º
Alteração à Lei n.º 174/99, de 21 de Setembro Resolução da Assembleia da República n.º 17/2008
Os artigos 8.º e 58.º da Lei do Serviço Militar, aprovada
pela Lei n.º 174/99, de 21 de Setembro, passam a ter a Deslocação de S. Ex.ª o Presidente da República a Graz
seguinte redacção: A Assembleia da República resolve, nos termos da alí-
nea b) do artigo 163.º e do n.º 5 do artigo 166.º da Cons-
«Artigo 8.º tituição, dar assentimento à visita de carácter oficial de
[…]
S. Ex.ª o Presidente da República a Graz, nos dias 29 e
30 do corrente mês de Abril.
1 — O recenseamento militar tem por finalidade ob-
ter a informação de todos os cidadãos que atingem, em Aprovada em 18 de Abril de 2008.
cada ano, a idade do início das obrigações militares. O Presidente da Assembleia da República, Jaime
2 — Para efeitos do disposto no número anterior, Gama.
o Ministério da Defesa Nacional obtém a informação
necessária relativa aos cidadãos durante o período em
que se encontram sujeitos aos deveres militares previstos
na presente lei, bem como outras acções necessárias PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
ao recenseamento militar, em termos a estabelecer no
regulamento da presente lei.
3 — (Revogado.) Centro Jurídico
Artigo 58.º Declaração de Rectificação n.º 25/2008
[…] Ao abrigo da alínea h) do n.º 1 do artigo 4.º do Decreto-
1 — O não cumprimento do dever de comparência -Lei n.º 162/2007, de 3 de Maio, declara-se que o Decreto-
ao Dia da Defesa Nacional, previsto no artigo 11.º e na -Lei n.º 39/2008, de 7 de Março, publicado no Diário da
alínea b) do artigo 57.º da presente lei, constitui contra- República, 1.ª série, n.º 48, de 7 de Março de 2008, saiu
-ordenação punível com coima de montante a fixar no com as seguintes inexactidões que, mediante declaração
regulamento da presente lei, sem prejuízo da imediata da entidade emitente, assim se rectificam.
Diário da República, 1.ª série — N.º 87 — 6 de Maio de 2008 2483
1 — No n.º 1 do artigo 5.º, onde se lê: deve ler-se:
«1 — A instalação de empreendimentos turísticos «3 — Os aldeamentos turísticos devem dispor, no
que envolvam a realização de operações urbanísticas mínimo, de 10 unidades de alojamento e, para além dos
conforme definidas no regime jurídico da urbanização requisitos gerais de instalação, das infra-estruturas e
e da edificação devem cumprir as normas constan- equipamentos referidos nas alíneas a) a f) do artigo 16.º»
tes daquele regime, bem como as normas técnicas de
construção aplicáveis às edificações em geral, desig- 6 — No n.º 1 do artigo 40.º, onde se lê:
nadamente em matéria de segurança contra incêndio, «1 — O Turismo de Portugal, I. P., disponibiliza no
saúde, higiene, ruído e eficiência energética, sem pre- seu sítio na Internet o Registo Nacional dos Empreen-
juízo do disposto no presente decreto-lei e respectiva dimentos Turísticos (RNET), constituído pela relação
regulamentação.» actualizada dos empreendimentos turísticos com título
de abertura válido, da qual consta o nome, classificação,
deve ler-se: capacidade e localização do empreendimento, respectiva
«1 — A instalação de empreendimentos turísticos classificação e localização, identificação da entidade
exploradora e períodos de funcionamento.»
que envolvam a realização de operações urbanísticas
conforme definidas no regime jurídico da urbanização
deve ler-se:
e da edificação deve cumprir as normas constantes
daquele regime, bem como as normas técnicas de «1 — O Turismo de Portugal, I. P., disponibiliza no
construção aplicáveis às edificações em geral, desig- seu sítio na Internet o Registo Nacional dos Empreen-
nadamente em matéria de segurança contra incêndio, dimentos Turísticos (RNET), constituído pela relação
saúde, higiene, ruído e eficiência energética, sem pre- actualizada dos empreendimentos turísticos com título
juízo do disposto no presente decreto-lei e respectiva de abertura válido, da qual consta o nome, classificação,
regulamentação.» capacidade, localização e períodos de funcionamento,
bem como a identificação da respectiva entidade ex-
2 — Na epígrafe do artigo 9.º, onde se lê: ploradora.»
«Equipamentos colectivos» 7 — No n.º 6 do artigo 75.º, onde se lê:
deve ler-se: «6 — Os títulos válidos de abertura dos empreendi-
mentos turísticos, dos empreendimentos de turismo no
«Equipamentos de uso comum» espaço rural e das casas de natureza existentes à data
de entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 167/97, de 4 de
3 — No artigo 9.º, onde se lê: Julho, do Decreto-Lei n.º 54/2002, de 11 de Março, e do
Decreto-Lei n.º 47/99, de 16 de Fevereiro, respectiva-
«Os requisitos dos equipamentos colectivos que in- mente, mantêm-se válidos, só sendo substituídos pelo
tegram os empreendimentos turísticos, com excepção alvará de autorização de utilização para fins turísticos
dos requisitos de segurança, são definidos por portaria na sequência de obras de ampliação, reconstrução ou
do membro do Governo responsável pela área do tu- alteração.»
rismo.»
deve ler-se:
deve ler-se:
«6 — Os títulos válidos de abertura dos empreendi-
«Os requisitos dos equipamentos de uso comum que mentos turísticos, dos empreendimentos de turismo no
integram os empreendimentos turísticos, com excepção espaço rural e das casas de natureza existentes à data
dos requisitos de segurança, são definidos por porta- de entrada em vigor do presente decreto-lei mantêm-se
ria do membro do Governo responsável pela área do válidos, só sendo substituídos pelo alvará de autorização
turismo.» de utilização para fins turísticos na sequência de obras
de ampliação, reconstrução ou alteração.»
4 — No n.º 3 do artigo 12.º, onde se lê:
8 — No n.º 3 do artigo 76.º, onde se lê:
«3 — Num mesmo edifício podem ser instalados
estabelecimentos hoteleiros de diferentes categorias.» «3 — Para os efeitos previstos no presente artigo,
consideram-se pendentes os processos relativos a ope-
deve ler-se: rações de loteamento, pedidos de informação prévia
e pedidos de licenciamento de operações urbanísticas
«3 — Num mesmo edifício podem ser instalados e pedidos de classificação definitiva que tenham por
estabelecimentos hoteleiros de diferentes grupos ou objecto a instalação de empreendimentos turísticos,
categorias.» de empreendimentos de turismo no espaço rural e de
casas de natureza.»
5 — No n.º 3 do artigo 13.º, onde se lê:
«3 — Os aldeamentos turísticos devem dispor, no deve ler-se:
mínimo, de 10 unidades de alojamento e, para além «3 — Para os efeitos previstos no n.º 2 do presente
dos requisitos gerais de instalação, das infra-estruturas artigo, consideram-se pendentes os processos relativos a
e equipamentos referidos nas alíneas a) a f) do n.º 1 do operações de loteamento, pedidos de informação prévia
artigo 16.º» e pedidos de licenciamento de operações urbanísticas
2484 Diário da República, 1.ª série — N.º 87 — 6 de Maio de 2008
e pedidos de classificação definitiva que tenham por Artigo 3.º
objecto a instalação de empreendimentos turísticos, Cancelamento de matrícula de veículos
de empreendimentos de turismo no espaço rural e de a pedido do proprietário
casas de natureza.»
1 — O cancelamento de matrícula de veículos que te-
Centro Jurídico, 2 de Maio de 2008. — A Directora, nham sido destruídos ou desmantelados ou relativamente
Susana Brito. aos quais haja presunção de que tenham sido destruídos
ou desmantelados, após a entrada em vigor do Decreto-Lei
n.º 292-B/2000, de 15 de Novembro, e até à publicação do
MINISTÉRIO DAS OBRAS PÚBLICAS, presente decreto-lei, pode ser efectuado sem apresentação
TRANSPORTES E COMUNICAÇÕES do certificado a que se refere o artigo 1.º daquele diploma,
mediante declaração do proprietário.
Decreto-Lei n.º 78/2008 2 — A presunção de destruição ou desmantelamento é
reconhecida, para efeitos de cancelamento de matrícula, se
de 6 de Maio os veículos, cuja matrícula o proprietário pretende cance-
A instituição do novo regime de tributação automóvel lar, não tiverem sido presentes a inspecções técnicas, não
pela Lei n.º 22-A/2007, de 29 de Junho, que aprovou o tenha sido liquidado o respectivo imposto, seja imposto
Código do Imposto sobre Veículos e o Código do Imposto municipal sobre veículos, imposto de circulação ou im-
Único de Circulação, tornou necessário que as bases de da- posto de camionagem, nem tenha sido efectuado o seguro
dos de veículos e da propriedade automóvel constituíssem de responsabilidade civil automóvel.
fonte segura dos elementos fundamentais do lançamento,
liquidação e cobrança deste tributo. Artigo 4.º
Os constrangimentos à actualização e saneamento das
Procedimentos de cancelamento
bases de dados de veículos deram origem à constituição de
um Grupo de Trabalho Interministerial para o Saneamento 1 — O cancelamento de matrícula, previsto no ar-
do Cadastro Automóvel, que identificou medidas a adop- tigo anterior, deve ser requerido nos serviços descon-
tar para a consolidação das bases de dados nacionais de centrados do Instituto da Mobilidade e Transportes
transportes terrestres e de propriedade automóvel. Neste Terrestres, I. P. (IMTT, I. P.), ou em qualquer serviço
contexto, foi considerado conveniente que fosse estabele- de registo com competência para a prática de actos de
cido um período transitório permitindo o cancelamento da registo de veículos, durante o prazo de vigência do pre-
matrícula de veículos destruídos ou desmantelados, cujos sente decreto-lei.
proprietários não possuíssem o certificado de destruição 2 — O procedimento de cancelamento está sujeito a
definido pelo Decreto-Lei n.º 292-B/2000, de 15 de No- uma taxa de € 30, a liquidar no acto de apresentação do
vembro, alterado, no que se refere a automóveis ligeiros pedido.
em fim de vida, pelo Decreto-Lei n.º 196/2003, de 23 de 3 — Por deliberação do conselho directivo do IMTT, I. P.,
Agosto, para efeitos de actualização da base de dados de podem ser definidos procedimentos complementares de
veículos do Instituto da Mobilidade e Transportes Terres- natureza administrativa a adoptar para efeitos do cance-
tres, I. P. (IMTT, I. P.). lamento de matrícula.
É este o objectivo do presente decreto-lei que visa esta- 4 — Os pedidos dirigidos ao IMTT, I. P., podem, igual-
belecer um regime transitório, com carácter excepcional, mente, ser entregues em qualquer serviço de registo com
que permita a regularização da base de dados de veículos do competência para a prática de actos de registo de veículos,
IMTT, I. P., e, consequentemente, também, a base de dados devendo estes serviços remetê-los, bem como as quantias
de veículos do Instituto dos Registos e do Notariado, I. P. entregues a título de taxa, à entidade competente para a sua
Para tanto, o presente decreto-lei prevê igualmente condi- apreciação no prazo máximo de cinco dias úteis.
ções de cancelamento oficioso de matrículas de veículos.
Foram ouvidos os órgãos de governo próprio das Re-
Artigo 5.º
giões Autónomas e a Comissão Nacional de Protecção
de Dados. Cancelamento oficioso
Assim:
1 — Consideram-se desaparecidos os veículos e são
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Cons-
canceladas oficiosamente as respectivas matrículas,
tituição, o Governo decreta o seguinte:
decorridos seis meses sobre o pedido de apreensão do
veículo feito pelo proprietário para efeitos de regulari-
Artigo 1.º
zação da propriedade, sem que tenha havido apreensão
Objecto ou regularização da propriedade por eventuais possui-
O presente decreto-lei estabelece um regime transitório dores.
e excepcional para o cancelamento de matrículas de veí- 2 — Para efeitos do número anterior apenas são con-
culos que não disponham do certificado de destruição ou siderados os pedidos de apreensão efectuados até 31 de
de desmantelamento qualificado. Dezembro de 2008.
3 — São ainda canceladas oficiosamente as matrículas
Artigo 2.º de veículos matriculados entre 1 de Janeiro de 1980 e
31 de Dezembro de 2000 que não tenham sido submeti-
Prazo
dos a inspecção periódica obrigatória após 1 de Janeiro
O cancelamento de matrículas previsto no presente de 2003.
decreto-lei pode ocorrer até ao dia 31 de Dezembro de 4 — O cancelamento oficioso de matrículas, efectuado
2008, sem prejuízo do disposto no n.º 1 do artigo 5.º nos termos dos números anteriores, não prejudica a vali-
Diário da República, 1.ª série — N.º 87 — 6 de Maio de 2008 2485
dade dos contratos de seguro de responsabilidade civil REGIÃO AUTÓNOMA DA MADEIRA
automóvel.
5 — A reposição da matrícula dos veículos referidos no
n.º 3, que seja requerida no prazo de seis meses a contar Presidência do Governo
da data do cancelamento da matrícula, carecendo da apro-
vação em inspecção extraordinária a realizar nos centros Decreto Regulamentar Regional n.º 10/2008/M
de inspecção técnica de veículos da categoria B, não está
sujeita a pagamento de taxa ao IMTT, I. P.
Aprova a orgânica da Direcção Regional
de Administração Educativa
Artigo 6.º
O Decreto Regulamentar Regional n.º 5/2007/M, de 23
Comprovação dos requisitos de Julho, procedeu à reestruturação do Governo da Região
Autónoma da Madeira.
1 — Para efeitos de confirmação dos elementos relevan- O Decreto Regulamentar Regional n.º 1/2008/M, de 17
tes para o cancelamento de matrículas, no requerimento de Janeiro, que criou a nova estrutura da Secretaria Regio-
previsto no n.º 1 do artigo 4.º, o interessado deve apresentar nal de Educação e Cultura, estatui no seu articulado que a
comprovativo válido de que não tenha sido liquidado o natureza, a missão, as atribuições e a organização interna
respectivo imposto, seja imposto municipal sobre veículos, do organismo referido na alínea f) do n.º 1 do artigo 5.º
imposto de circulação ou imposto de camionagem, nem constariam de decreto regulamentar regional.
de que tenha sido efectuado o seguro de responsabilidade Neste contexto, o presente decreto regulamentar regio-
civil automóvel. nal aprova a estrutura orgânica da Direcção Regional de
2 — É dispensada a apresentação do comprova- Administração Educativa, que é objecto de reestruturação,
tivo referido no número anterior quando o interessado adoptando, em termos de estrutura interna, o modelo estru-
preste consentimento para a consulta da informação tural misto, num quadro de simplificação, desburocratiza-
em causa no requerimento que inicia o procedimento, ção e modernização administrativa, com vista a responder
sendo este consentimento válido apenas para este pro- aos novos desafios que se põem à Administração Pública
cedimento. da Região.
3 — Mediante o consentimento do titular do requeri- Tendo como referência estruturante a escola, núcleo
mento, o IMTT, I. P., fica autorizado a aceder à informação e cerne da política educativa, esta Direcção Regional
referida no n.º 1 junto do Instituto de Seguros de Portugal tem por missão a concepção e coordenação da execução
(ISP) e da Direcção-Geral dos Impostos (DGCI). das políticas de desenvolvimento de recursos humanos
4 — É aplicável subsidiariamente à dispensa de consulta docentes e não docentes dos estabelecimentos de educa-
referida no n.º 2 o regime de protecção de dados previsto ção/ensino e de departamentos da Secretaria Regional de
no Decreto-Lei n.º 114/2007, de 19 de Abril, bem como Educação e Cultura, o apoio técnico à descentralização
na Lei n.º 67/98, de 26 de Outubro. da administração do sistema educativo regional, a har-
monização da política geral da função pública com as
5 — O IMTT, I. P., pode celebrar protocolos com as enti-
medidas a adoptar em sede da área de recursos humanos
dades a que se refere o n.º 3, assim como com a Associação das escolas, bem como o apoio técnico-normativo à for-
Portuguesa de Seguradores, que regulem os procedimentos mulação destas políticas.
de consulta às respectivas bases de dados. Nestes termos:
O Governo da Região Autónoma da Madeira decreta,
Artigo 7.º nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 227.º e do n.º 6
do artigo 231.º da Constituição da República Portuguesa,
Regiões Autónomas das alíneas c) e d) do artigo 69.º e do n.º 1 do artigo 70.º
O disposto no presente decreto-lei aplica-se às Regiões do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma
Autónomas dos Açores e da Madeira, sem prejuízo de as da Madeira, aprovado pela Lei n.º 13/91, de 5 de Junho,
competências cometidas ao IMTT, I. P., serem exercidas na redacção dada pela Lei n.º 130/99, de 21 de Agosto,
com a alteração introduzida pela Lei n.º 12/2000, de 21
pelos correspondentes serviços e organismos das admi- de Junho, conjugados com o Decreto Regulamentar Re-
nistrações regionais com idênticas atribuições e compe- gional n.º 5/2007/M, de 23 de Julho, a alínea f) do n.º 1
tências. e o n.º 2 do artigo 5.º da orgânica aprovada pelo Decreto
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 6 de Regulamentar Regional n.º 1/2008/M, de 17 de Janeiro,
Março de 2008. — José Sócrates Carvalho Pinto de e com o Decreto Legislativo Regional n.º 17/2007/M, de
Sousa — Fernando Teixeira dos Santos — Alberto Ber- 12 de Novembro, o seguinte:
nardes Costa — Manuel António Gomes de Almeida de
Pinho — Mário Lino Soares Correia. Artigo 1.º
Promulgado em 23 de Abril de 2008. É aprovada a estrutura orgânica da Direcção Regional de
Publique-se. Administração Educativa, publicada em anexo ao presente
diploma, do qual faz parte integrante.
O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA.
Referendado em 24 de Abril de 2008. Artigo 2.º
O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto O presente decreto regulamentar regional entra em vigor
de Sousa. no dia seguinte ao da sua publicação.
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Aprovado em Conselho do Governo Regional em 3 de b) Implementar o estudo, a análise e a definição de perfis
Abril de 2008. profissionais, com vista ao desempenho de novas funções
O Presidente do Governo Regional, Alberto João Car- requeridas pela evolução da acção educativa na escola;
doso Gonçalves Jardim. c) Promover a estabilidade dos quadros de pessoal dos
estabelecimentos de educação/ensino da rede pública e pri-
Assinado em 14 de Abril de 2008. vada, das instituições particulares de solidariedade social
Publique-se. com valência na educação e das escolas profissionais;
d) Articular com a Direcção Regional de Educação as
O Representante da República para a Região Autónoma necessidades de formação inicial, contínua e especializada
da Madeira, Antero Alves Monteiro Diniz. dos recursos humanos não docentes e a formação contínua
de docentes na área de administração, direcção e gestão;
ANEXO I
e) Colaborar com a Direcção Regional de Planeamento
Orgânica da Direcção Regional e Recursos Educativos na programação e orientação das
de Administração Educativa operações relativas à rede escolar, nos seus aspectos de
gestão e funcionamento;
Artigo 1.º f) Proceder ao tratamento dos dados relativos às áreas
Natureza de competência desta Direcção Regional;
g) Dar parecer sobre projectos de diplomas que versem
A Direcção Regional de Administração Educativa, de- matérias das suas atribuições;
signada no presente diploma abreviadamente por DRAE, h) Elaborar pareceres jurídicos no âmbito do proce-
é o departamento a que se refere a alínea f) do n.º 1 do dimento administrativo ou contencioso na área da sua
artigo 5.º da orgânica aprovada pelo Decreto Regulamentar competência;
Regional n.º 1/2008/M, de 17 de Janeiro. i) Assegurar o relacionamento com as organizações
representativas de docentes e não docentes dos estabele-
Artigo 2.º
cimentos de educação/ensino, dentro dos limites fixados
Missão na lei sobre o direito de negociação da Administração
A DRAE tem por missão a concepção e a coordenação Pública;
da execução das políticas de desenvolvimento de recursos j) Promover e assegurar o recrutamento e a mobilidade
humanos docentes e não docentes dos estabelecimentos de de docentes e não docentes;
educação/ensino e de departamentos da Secretaria Regional l) Desencadear os procedimentos para as juntas médi-
de Educação e Cultura, o apoio técnico à descentralização cas competentes promoverem a avaliação dos processos
da administração do sistema educativo regional, a harmoni- relativos a docentes e não docentes dos estabelecimentos
de educação e ensino e das delegações escolares, com a
zação da política geral da função pública com as medidas a
constituição e atribuições previstas no Decreto Legislativo
adoptar em sede da área de recursos humanos das escolas, a
Regional n.º 5/96/M, de 30 de Maio.
concepção e o apoio técnico-normativo à formulação destas
políticas e a sua monitorização e avaliação, num quadro
3 — Como organismo de apoio técnico à descentra-
de modernização administrativa em prol da melhoria da
lização da administração educativa regional, compete à
qualidade do serviço público de educação.
DRAE:
Artigo 3.º a) Realizar acções de coordenação e acompanhamento
da aplicação de medidas de política educativa e das dispo-
Atribuições e competências sições legais em vigor no âmbito das suas atribuições;
1 — A DRAE é dirigida por um director regional e b) Promover o apoio necessário ao processo de des-
exerce a superintendência administrativa sobre os esta- centralização e aplicação do regime de autonomia dos
belecimentos de educação/ensino da Região Autónoma estabelecimentos de educação/ensino.
da Madeira (RAM) além dos departamentos da secretaria
regional de que é responsável, por força de protocolo, nas 4 — À DRAE compete harmonizar a política geral da
áreas de recursos humanos e remunerações, sem prejuízo função pública com as medidas a adoptar em sede das áreas
docente e não docente dos estabelecimentos de educação/
das competências próprias desses departamentos, decor-
ensino da Região.
rentes das respectivas orgânicas.
5 — Como organismo de concepção e de apoio técnico-
2 — Como organismo de concepção e coordenação da
-normativo, compete à DRAE realizar estudos no domínio
execução das políticas de desenvolvimento de recursos
das suas atribuições, propor as medidas adequadas e ela-
humanos docentes e não docentes dos estabelecimentos
borar projectos de diplomas.
de educação/ensino, compete à DRAE:
6 — À DRAE compete a monitorização e avaliação da
a) Conceber as políticas de desenvolvimento relativas qualidade do desempenho organizacional resultante das
aos recursos humanos docentes e não docentes das escolas, políticas expressas nos números anteriores.
em particular as políticas de recrutamento e selecção, de 7 — O director regional exerce as competências que
carreiras, de remunerações, de reclassificação/reconversão lhe foram conferidas por lei ou que nele sejam delegadas,
profissional, disciplinar e de avaliação de desempenho; para além das referidas nos números anteriores.
Diário da República, 1.ª série — N.º 87 — 6 de Maio de 2008 2487
8 — O director regional é substituído, nas suas ausên- integrar em razão da respectiva matéria de competências,
cias e impedimentos, pelo director de serviços para o efeito sem dependência de quaisquer formalidades, mantendo-se
designado. no entanto as referidas competências, direitos e obrigações
9 — O director regional pode, nos termos da lei, dele- nos anteriores departamentos, órgãos ou serviços, até à
gar ou subdelegar competências em titulares de cargos de data da entrada em vigor do diploma que vier a aprovar a
direcção e chefia. respectiva orgânica.
Artigo 4.º 2 — Até à aprovação dos diplomas que criarão a estru-
tura nuclear e a estrutura flexível da DRAE, previstos no
Tipo de organização interna
artigo 21.º do Decreto Legislativo Regional n.º 17/2007/
A organização interna dos serviços obedece a um mo- M, de 12 de Novembro, o funcionamento dos serviços
delo estrutural misto: da DRAE rege-se pelo Decreto Regulamentar Regional
n.º 12/2005/M, de 19 de Abril.
a) É adoptado o modelo de estrutura hierarquizada na
área das atribuições a que se referem os n.os 2, 3, 4 e 5 do
artigo 3.º, designadamente na gestão de recursos humanos, Artigo 8.º
no apoio técnico e jurídico; Transição de pessoal
b) É adoptado o modelo de estrutura matricial na área
de actividade relativa à prossecução das atribuições a que 1 — O pessoal da DRAE constante do anexo ao Decreto
se refere o n.º 6 do artigo 3.º, nomeadamente no desen- Regulamentar Regional n.º 12/2005/M, de 19 de Abril,
volvimento de projectos transversais nos domínios da mo- transita para idêntico lugar de quadro da Direcção Regional
dernização administrativa e dos sistemas de tecnologias de Administração Educativa, mediante lista nominativa a
de informação. aprovar por despacho do Secretário Regional de Educação e
Artigo 5.º Cultura, com efeitos à data da entrada em vigor do presente
diploma, com dispensa de qualquer outra formalidade.
Cargos de direcção 2 — Os dirigentes nomeados da DRAE mantêm as res-
1 — Os lugares de quadro de direcção superior e de pectivas comissões de serviço, nos termos da alínea c) do
direcção intermédia de 1.º grau constam do mapa anexo II n.º 1 do artigo 25.º da Lei n.º 2/2004, de 15 de Janeiro, com
do presente decreto regulamentar regional, do qual faz a redacção dada pela Lei n.º 51/2005, de 30 de Agosto,
parte integrante. adaptada à RAM pelo Decreto Legislativo Regional
2 — Os dirigentes nomeados da DRAE que integrem n.º 27/2006/M, de 14 de Julho.
carreiras de regime especial da Administração Pública 3 — Mantém-se em funções o director de serviços de
podem optar por manter a remuneração e os suplementos Gestão Docente (DSGD), como director de serviços de
a que têm direito na carreira de origem. Recursos Humanos Docentes (DSRHD), nos termos da
3 — O recrutamento para os cargos de direcção inter- alínea c) do n.º 1 do artigo 25.º da Lei n.º 2/2004, de 15
média de 2.º grau pode ser feito de entre funcionários da de Janeiro, com a redacção dada pela Lei n.º 51/2005, de
DRAE integrados em carreiras específicas do respectivo 30 de Agosto, adaptada à RAM pelo Decreto Legislativo
serviço, ainda que não possuidores de curso superior. Regional n.º 27/2006/M, de 14 de Julho.
4 — Mantém-se em funções o director de serviços de
Gestão não Docente (DSGND), como director de serviços
Artigo 6.º
de Recursos Humanos não Docentes (DSRHND), nos ter-
Regime mos da alínea c) do n.º 1 do artigo 25.º da Lei n.º 2/2004,
de 15 de Janeiro, com a redacção dada pela Lei n.º 51/2005,
1 — Os chefes de departamento são remunerados de de 30 de Agosto, adaptada à RAM pelo Decreto Legislativo
acordo com o estabelecido no Decreto Legislativo Regional Regional n.º 27/2006/M, de 14 de Julho.
n.º 23/99/M, de 26 de Agosto. 5 — Mantém-se em funções o director de serviços de
2 — A carreira de coordenador desenvolve-se pelas Formação e Gestão de Recursos (DSFGR), como director
categorias de coordenador especialista e de coordenador. de serviços de Inovação e Gestão (DSIG), nos termos da
3 — O recrutamento para as categorias de coordenador alínea c) do n.º 1 do artigo 25.º da Lei n.º 2/2004, de 15
especialista e de coordenador far-se-á, respectivamente, de de Janeiro, com a redacção dada pela Lei n.º 51/2005, de
entre coordenadores com três anos na respectiva categoria 30 de Agosto, adaptada à RAM pelo Decreto Legislativo
e de entre chefes de secção com comprovada experiência Regional n.º 27/2006/M, de 14 de Julho.
na área administrativa. 6 — Mantém-se em funções o chefe de divisão de Pro-
4 — A carreira de coordenador é remunerada de acordo cessamento de Abonos (DPA), como chefe de divisão de
com o estabelecido no Decreto Legislativo Regional Processamento de Abonos e Acompanhamento Orçamental
n.º 23/99/M, de 26 de Agosto. (DPAAO), nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 25.º
da Lei n.º 2/2004, de 15 de Janeiro, com a redacção dada
pela Lei n.º 51/2005, de 30 de Agosto, adaptada à RAM
Artigo 7.º pelo Decreto Legislativo Regional n.º 27/2006/M, de 14
Transferência de competências, direitos e obrigações de Julho.
7 — Mantém-se em funções o chefe de divisão de
1 — As competências, os direitos e as obrigações de que Documentação e Organização Administrativa (DODA),
eram titulares os órgãos ou serviços da DRAE são auto- como chefe de divisão de Património, Organização e
maticamente transferidos para os correspondentes novos Documentação Administrativa (DPODA), nos termos da
órgãos ou serviços que os substituem, ou que os passam a alínea c) do n.º 1 do artigo 25.º da Lei n.º 2/2004, de 15
2488 Diário da República, 1.ª série — N.º 87 — 6 de Maio de 2008
de Janeiro, com a redacção dada pela Lei n.º 51/2005, de ANEXO II
30 de Agosto, adaptada à RAM pelo Decreto Legislativo
Regional n.º 27/2006/M, de 14 de Julho. (mapa a que se refere o artigo 5.º do anexo I)
Artigo 9.º Designação Qualificação
Grau
Número
dos quadros dirigentes dos cargos dirigentes de lugares
Norma revogatória
Director regional . . . . . . Direcção superior . . . . . 1.º 1
É revogado o Decreto Regulamentar Regional
Director de serviços . . . . Direcção intermédia . . . 1.º 3
n.º 12/2005/M, de 19 de Abril.
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DA REPÚBLICA
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