Diário da República, 1.ª série

Diário da República n.º 86

Data
2010-05-01

Texto integral (2652 palavras)

I SÉRIE DIÁRIO DA REPÚBLICA Terça-feira, 4 de Maio de 2010 Número 86 ÍNDICE Assembleia da República Resolução da Assembleia da República n.º 35/2010: Recomenda a integração excepcional dos docentes contratados com mais de 10 anos de serviço 1584 Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas Portaria n.º 251/2010: Estabelece restrições à pesca de sardinha (Sardina pilchardus) com a arte de cerco na costa continental portuguesa . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1584 Ministérios da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas e do Ambiente e do Ordenamento do Território Portaria n.º 252/2010: Renova a concessão da zona de caça associativa do Curral da Pedra, por um período de 12 anos, constituída por vários prédios rústicos sitos na freguesia de São Brás de Alportel, município de São Brás de Alportel, e na freguesia de Santa Catarina do Bispo, município de Tavira (processo n.º 2083-AFN) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1586 1584 Diário da República, 1.ª série — N.º 86 — 4 de Maio de 2010 ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA Sendo as organizações de produtores uma componente fundamental da organização do mercado dos produtos da Resolução da Assembleia da República n.º 35/2010 pesca que, nos últimos anos, têm participado, de forma expressiva, na gestão dos recursos, nomeadamente atra- vés da utilização de novos mecanismos de intervenção Recomenda a integração excepcional dos docentes decorrentes da reforma da OCM de 2000, considera-se contratados com mais de 10 anos de serviço adequado que o acompanhamento das medidas agora A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 adoptadas possa contar com a sua colaboração activa, do artigo 166.º da Constituição, recomendar ao Governo: num regime de parceria com a Administração, tirando 1 — A integração excepcional na estrutura da carreira partido da sua proximidade ao sector e da experiência docente dos educadores e professores profissionalizados já detida no acompanhamento de medidas dirigidas à contratados, em funções de docência há mais de 10 anos sardinha como é o caso das resultantes da aplicação da lectivos, com a duração mínima de seis meses por ano Portaria n.º 543-B/2001, de 30 de Maio. lectivo, para efeitos de integração e progressão na mesma, Por outro lado, considerando a necessidade de estabe- assegurando que essa integração aconteça em prazo a esta- lecer um plano de gestão de longo prazo para a pescaria belecer com as organizações sindicais dos professores de cerco, condição necessária para que a pescaria seja e no máximo em concurso extraordinário a realizar em gerida de modo sustentável, é criada uma comissão de Janeiro de 2011. acompanhamento para o efeito. 2 — A criação de condições para que no prazo máximo Assim: de cinco anos os educadores e professores em funções Ao abrigo do disposto nas alíneas d) e g) do n.º 2 do de docência há mais de 10 anos lectivos, com a duração artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 278/87, de 7 de Julho, na re- mínima de seis meses por ano lectivo, com habilitação dacção dada pelo Decreto-Lei n.º 383/98, de 27 de Novem- própria e não profissionalizados, acedam à profissionaliza- bro, e do artigo 49.º do Decreto Regulamentar n.º 43/87, de ção de modo a poderem usufruir do estipulado no número 17 de Julho, na redacção dada pelo Decreto Regulamentar anterior. n.º 7/2000, de 30 de Maio: Aprovada em 15 de Abril de 2010. Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, o seguinte: O Presidente da Assembleia da República, Jaime Gama. Artigo 1.º Objecto MINISTÉRIO DA AGRICULTURA, A presente portaria estabelece restrições à pesca de DO DESENVOLVIMENTO RURAL E DAS PESCAS sardinha (Sardina pilchardus) com a arte de cerco na costa continental portuguesa. Portaria n.º 251/2010 Artigo 2.º de 4 de Maio Interdições de captura A pesca com a arte de cerco dirige-se essencialmente 1 — Sem prejuízo do disposto no n.º 3, é interdita a cap- à captura de sardinha e detém uma especial relevância no tura de sardinha nos locais e períodos a seguir indicados: contexto da pesca portuguesa dado que este recurso é a a) A norte do paralelo 39°55’4’’N., das 0 horas de principal espécie capturada em águas nacionais. sábado até às 0 horas de segunda-feira; No final da década de 90, com base na informação b) Entre os paralelos 39°55’4’’N. e 37°26’5’’N., das disponível sobre o recurso sardinha, foram estabelecidas 12 horas de sábado até às 12 horas de segunda-feira; medidas específicas de gestão do esforço de pesca, no- c) A sul do paralelo 37°26’5’’N., das 18 horas de sábado meadamente limitações da actividade e do volume de de- até às 18 horas de segunda-feira. sembarques atribuído por cada organização de produtores. A mais recente avaliação científica deste recurso efec- 2 — A proibição a que se refere o número anterior aplica-se, tuada pelo Conselho Internacional para a Exploração do também, à manutenção a bordo, transbordo, desembarque, Mar (CIEM) indicia falhas nos recrutamentos desde 2005 transporte, armazenagem, exposição ou primeira venda. e aconselha a manutenção do nível de exploração (mor- 3 — A captura de sardinha é permitida nos locais e talidade por pesca), o que se traduz em recomendações períodos referidos no n.º 1, como captura acessória, até ao para diminuição da captura, a partir de 2008. Todavia, limite de 10 % de todas as espécies desembarcadas. a mortalidade por pesca aumentou substancialmente em 2008, levando a capturas 10 % superiores ao recomendado Artigo 3.º e havendo fortes probabilidades de idêntica situação ter Limitação de desembarques também ocorrido em 2009. 1 — O máximo de desembarque anual autorizado da Torna-se, assim, necessário proceder ao estabelecimento espécie sardinha e, bem assim, a respectiva repartição, de restrições à captura desta espécie bem como à actividade nos termos dos números seguintes, são estabelecidos por desenvolvida pela frota do cerco, na linha das medidas despacho do membro do Governo responsável pela área já anteriormente adoptadas, tendo igualmente em conta das pescas, depois de ouvida a comissão de acompanha- a necessidade de serem evitadas flutuações bruscas das mento, e publicitados no sítio da Direcção-Geral das Pescas respectivas capturas. e Aquicultura (DGPA), www.dgpa.min-agricultura.pt, e Diário da República, 1.ª série — N.º 86 — 4 de Maio de 2010 1585 através de comunicado a ser divulgado pela entidade que sido atingido o máximo anual de desembarques fixado explora as lotas. para tal conjunto de embarcações; 2 — A limitação anual a que se refere o número c) Relativamente a todas as embarcações que fazem anterior tem por base a avaliação da situação do recurso pesca de sardinha com arte de cerco, quando tenha sido por parte do Instituto Nacional de Recursos Biológi- atingido o máximo de desembarques autorizado para o cos, I. P. — IPIMAR e do Conselho Internacional para ano em causa. a Exploração do Mar (CIEM), bem assim como os objectivos de gestão que vierem a ser estabelecidos para Artigo 5.º o recurso, e poderá ser revisto no 2.º semestre de cada Limitação de actividade ano, em função dos dados relativos ao recrutamento do ano precedente. 1 — O número máximo de dias de actividade para as 3 — O máximo de desembarque anual é repartido pelos embarcações que efectuam pesca de sardinha com arte de seguintes grupos de embarcações que capturam sardinha cerco é fixado anualmente por despacho do membro do com arte de cerco: Governo responsável pela área das pescas, cuja compe- tência pode ser delegada no director-geral das Pescas e a) 95 % para o grupo constituído pelas embarcações Aquicultura, e publicitado no sítio da DGPA, sendo proi- cujos armadores ou proprietários sejam membros das bida a pesca com a referida arte, uma vez atingido aquele organizações de produtores (OP) reconhecidas para a es- número. pécie sardinha; 2 — Para efeitos do disposto no número anterior, b) 5 % para o grupo constituído pelas demais embar- entende-se por «dias de actividade» o número de dias de cações. calendário com vendas em lota. 3 — Em 2010, o número máximo de dias de actividade 4 — Para as embarcações cujos armadores ou pro- por embarcação é fixado em 180. prietários não sejam membros de uma OP, são fixados os seguintes limites máximos de desembarques de sardinha Artigo 6.º por dia: Estabelecimento de outras medidas de gestão a) 3 t para embarcações com comprimento de fora a 1 — Por despacho do membro do Governo responsável fora superior a 12 m; pela área das pescas, publicitado no sítio da DGPA, depois b) 1,5 t para embarcações com comprimento de fora a de ouvida a comissão de acompanhamento a que se refere fora inferior ou igual a 12 m. o artigo 8.º, podem ser: 5 — Mediante proposta de uma organização de pro- a) Fixadas percentagens máximas de desembarque de dutores, ouvida a comissão de acompanhamento, podem sardinha de categoria comercial T4, com o objectivo de ser estabelecidos, por despacho do membro do Governo proteger a sardinha juvenil; responsável pela área das pescas, publicitado no sítio b) Períodos ou áreas de interdição à pesca; da Direcção-Geral das Pescas e Aquicultura (DGPA), c) Outras medidas de gestão da pescaria directamente www.dgpa.min-agricultura.pt, limites diários de desem- relacionadas com a regulação dos desembarques. barques para todas as embarcações que desembarquem num determinado porto. 2 — A competência referida no número anterior pode ser 6 — As competências referidas nos n.os 1 e 5 podem ser delegada, nos termos gerais, no director-geral das Pescas delegadas, nos termos gerais, no director-geral das Pescas e Aquicultura. e Aquicultura. 7 — Para o ano de 2010, o máximo de desembarques Artigo 7.º é fixado em 55 000 t. Comissão de acompanhamento Artigo 4.º 1 — É criada uma comissão de acompanhamento coordenada pela Direcção-Geral das Pescas e Aquicultura, Proibição de pesca integrando até dois elementos de cada uma das seguintes Por despacho do director-geral das Pescas e Aquicultura, entidades, a designar pelas mesmas, no prazo de 10 dias a publicitar através do sítio www.dgpa.min-agricultura. após a entrada em vigor da presente portaria: pt e através de comunicado a ser divulgado pela entidade a) Direcção-Geral das Pescas e Aquicultura; que explora as lotas, é determinada a proibição de captura, b) Instituto Nacional de Recursos Biológicos, I. P. — IPI- manutenção a bordo, transbordo, desembarque, transporte, MAR; armazenagem, exposição ou venda de sardinha capturada c) Docapesca, Portos e Lotas, S. A.; com arte de cerco sempre que ocorra uma das seguintes d) ANOPCERCO, Associação Nacional das Organiza- situações: ções de Produtores da Pesca de Cerco; e a) Relativamente às embarcações cujos armadores ou e) Associação Nacional de Industriais de Conservas de proprietários são membros de uma OP, quando tenha sido Pescado (ANICP). atingido o máximo anual de desembarques fixado para tal 2 — A comissão de acompanhamento tem por objectivo: conjunto de embarcações; b) Relativamente às embarcações cujos armadores ou a) Contribuir para o desenvolvimento e implementação proprietários não são membros de uma OP, quando tenha de um plano de gestão de médio e longo prazos para a 1586 Diário da República, 1.ª série — N.º 86 — 4 de Maio de 2010 pescaria do cerco, incluindo a recomendação de proposta Janeiro, manda o Governo, pelos Secretários de Estado para definição dos objectivos económicos, ecológicos e das Florestas e Desenvolvimento Rural e do Ambiente, sociais de gestão da pescaria e regras de exploração do o seguinte: recurso; b) Avaliar, anualmente, a adequação das medidas Artigo 1.º e propor medidas de gestão e acompanhamento da Renovação pescaria. É renovada a concessão da zona de caça associativa do 3 — A comissão reúne pelo menos uma vez por semes- Curral da Pedra (processo n.º 2083-AFN), por um período tre, ou sempre que considerado adequado, por convocatória de 12 anos, constituída por vários prédios rústicos sitos da Direcção-Geral das Pescas e Aquicultura, podendo ser na freguesia de São Brás de Alportel, município de São convidadas outras entidades, em função das matérias a Brás de Alportel, com a área de 1359 ha, e na freguesia tratar. de Santa Catarina do Bispo, município de Tavira, com a área de 402 ha, perfazendo a área total de 1761 ha, con- Artigo 8.º forme planta anexa a esta portaria e que dela faz parte Norma revogatória integrante. É revogada a Portaria n.º 543-B/2001, de 30 de Maio, na Artigo 2.º redacção dada pela Portaria n.º 1423-A/2003, de 31 de Dezembro, excepto o seu artigo 9.º, que se mantém em vigor. Terrenos em área classificada A inclusão dos terrenos inseridos em área classificada Artigo 9.º nesta zona de caça termina ou é condicionada, sem direito Entrada em vigor a indemnização, sempre que sejam introduzidas novas condicionantes por planos especiais de ordenamento de A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao território ou obtidos dados que determinem a incompati- da sua publicação. bilidade da actividade cinegética com a conservação da Pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural natureza, até um máximo de 10 % da área total da zona e das Pescas, Luís Medeiros Vieira, Secretário de Estado de caça. das Pescas e Agricultura, em 20 de Abril de 2010. Artigo 3.º Produção de efeitos MINISTÉRIOS DA AGRICULTURA, Esta portaria produz efeitos a partir do dia 16 de DO DESENVOLVIMENTO RURAL E DAS PESCAS Setembro de 2010. E DO AMBIENTE E DO ORDENAMENTO DO TERRITÓRIO Em 23 de Abril de 2010. O Secretário de Estado das Florestas e Desenvolvimento Portaria n.º 252/2010 Rural, Rui Pedro de Sousa Barreiro. — O Secretário de de 4 de Maio Estado do Ambiente, Humberto Delgado Ubach Chaves Rosa. Pela Portaria n.º 771/98, de 15 de Setembro, alte- rada pelas Portarias n.os 842/2000, de 26 de Setembro, e 782/2008, de 7 de Agosto, foi a zona de caça associativa do Curral da Pedra (processo n.º 2083-AFN), situada nos municípios de Tavira e São Brás de Alportel, com a área de 1761 ha e não 1688 ha como mencionado na Portaria n.º 782/2008, válida até 15 de Setembro de 2010, conces- sionada à Associação de Caça e Pesca Artesanal de Santa Catarina da Fonte do Bispo, que entretanto veio requerer a sua renovação. Cumpridos os preceitos legais e com fundamento no disposto no artigo 48.º, em conjugação com o estipu- lado na alínea a) do artigo 40.º e no n.º 1 do artigo 118.º, todos do Decreto-Lei n.º 202/2004, de 18 de Agosto, com a redacção que lhe foi conferida pelo Decreto-Lei n.º 201/2005, de 24 de Novembro, e com a alteração do Decreto-Lei n.º 9/2009, de 9 de Janeiro, consultados os Conselhos Cinegéticos Municipais de Tavira e São Brás de Alportel, de acordo com a alínea d) do artigo 158.º do mesmo diploma, e no uso das competências delegadas pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas pelo despacho n.º 78/2010, de 5 de Janeiro, e delegadas pela Ministra do Ambiente e do Ordenamento do Território pelo despacho n.º 932/2010, de 14 de 1588 Diário da República, 1.ª série — N.º 86 — 4 de Maio de 2010 I SÉRIE Preço deste número (IVA incluído 5 %) € 0,60 Diário da República Electrónico: Endereço Internet: http://dre.pt Depósito legal n.º 8814/85 ISSN 0870-9963 Correio electrónico: dre@incm.pt • Tel.: 21 781 0870 • Fax: 21 394 5750 Toda a correspondência sobre assinaturas deverá ser dirigida para a Imprensa Nacional-Casa da Moeda, S. 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