Diário da República, 1.ª série
Diário da República n.º 86
- Data
- 2010-05-01
Texto integral (2652 palavras)
I SÉRIE
DIÁRIO
DA REPÚBLICA
Terça-feira, 4 de Maio de 2010 Número 86
ÍNDICE
Assembleia da República
Resolução da Assembleia da República n.º 35/2010:
Recomenda a integração excepcional dos docentes contratados com mais de 10 anos de serviço 1584
Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas
Portaria n.º 251/2010:
Estabelece restrições à pesca de sardinha (Sardina pilchardus) com a arte de cerco na costa
continental portuguesa . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1584
Ministérios da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas e do
Ambiente e do Ordenamento do Território
Portaria n.º 252/2010:
Renova a concessão da zona de caça associativa do Curral da Pedra, por um período de 12 anos,
constituída por vários prédios rústicos sitos na freguesia de São Brás de Alportel, município de
São Brás de Alportel, e na freguesia de Santa Catarina do Bispo, município de Tavira (processo
n.º 2083-AFN) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1586
1584 Diário da República, 1.ª série — N.º 86 — 4 de Maio de 2010
ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA Sendo as organizações de produtores uma componente
fundamental da organização do mercado dos produtos da
Resolução da Assembleia da República n.º 35/2010 pesca que, nos últimos anos, têm participado, de forma
expressiva, na gestão dos recursos, nomeadamente atra-
vés da utilização de novos mecanismos de intervenção
Recomenda a integração excepcional dos docentes decorrentes da reforma da OCM de 2000, considera-se
contratados com mais de 10 anos de serviço
adequado que o acompanhamento das medidas agora
A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 adoptadas possa contar com a sua colaboração activa,
do artigo 166.º da Constituição, recomendar ao Governo: num regime de parceria com a Administração, tirando
1 — A integração excepcional na estrutura da carreira partido da sua proximidade ao sector e da experiência
docente dos educadores e professores profissionalizados já detida no acompanhamento de medidas dirigidas à
contratados, em funções de docência há mais de 10 anos sardinha como é o caso das resultantes da aplicação da
lectivos, com a duração mínima de seis meses por ano Portaria n.º 543-B/2001, de 30 de Maio.
lectivo, para efeitos de integração e progressão na mesma, Por outro lado, considerando a necessidade de estabe-
assegurando que essa integração aconteça em prazo a esta- lecer um plano de gestão de longo prazo para a pescaria
belecer com as organizações sindicais dos professores de cerco, condição necessária para que a pescaria seja
e no máximo em concurso extraordinário a realizar em gerida de modo sustentável, é criada uma comissão de
Janeiro de 2011. acompanhamento para o efeito.
2 — A criação de condições para que no prazo máximo Assim:
de cinco anos os educadores e professores em funções Ao abrigo do disposto nas alíneas d) e g) do n.º 2 do
de docência há mais de 10 anos lectivos, com a duração artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 278/87, de 7 de Julho, na re-
mínima de seis meses por ano lectivo, com habilitação dacção dada pelo Decreto-Lei n.º 383/98, de 27 de Novem-
própria e não profissionalizados, acedam à profissionaliza- bro, e do artigo 49.º do Decreto Regulamentar n.º 43/87, de
ção de modo a poderem usufruir do estipulado no número 17 de Julho, na redacção dada pelo Decreto Regulamentar
anterior. n.º 7/2000, de 30 de Maio:
Aprovada em 15 de Abril de 2010. Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, do
Desenvolvimento Rural e das Pescas, o seguinte:
O Presidente da Assembleia da República, Jaime Gama.
Artigo 1.º
Objecto
MINISTÉRIO DA AGRICULTURA, A presente portaria estabelece restrições à pesca de
DO DESENVOLVIMENTO RURAL E DAS PESCAS sardinha (Sardina pilchardus) com a arte de cerco na costa
continental portuguesa.
Portaria n.º 251/2010 Artigo 2.º
de 4 de Maio Interdições de captura
A pesca com a arte de cerco dirige-se essencialmente 1 — Sem prejuízo do disposto no n.º 3, é interdita a cap-
à captura de sardinha e detém uma especial relevância no tura de sardinha nos locais e períodos a seguir indicados:
contexto da pesca portuguesa dado que este recurso é a a) A norte do paralelo 39°55’4’’N., das 0 horas de
principal espécie capturada em águas nacionais. sábado até às 0 horas de segunda-feira;
No final da década de 90, com base na informação b) Entre os paralelos 39°55’4’’N. e 37°26’5’’N., das
disponível sobre o recurso sardinha, foram estabelecidas 12 horas de sábado até às 12 horas de segunda-feira;
medidas específicas de gestão do esforço de pesca, no- c) A sul do paralelo 37°26’5’’N., das 18 horas de sábado
meadamente limitações da actividade e do volume de de- até às 18 horas de segunda-feira.
sembarques atribuído por cada organização de produtores.
A mais recente avaliação científica deste recurso efec- 2 — A proibição a que se refere o número anterior aplica-se,
tuada pelo Conselho Internacional para a Exploração do também, à manutenção a bordo, transbordo, desembarque,
Mar (CIEM) indicia falhas nos recrutamentos desde 2005 transporte, armazenagem, exposição ou primeira venda.
e aconselha a manutenção do nível de exploração (mor- 3 — A captura de sardinha é permitida nos locais e
talidade por pesca), o que se traduz em recomendações períodos referidos no n.º 1, como captura acessória, até ao
para diminuição da captura, a partir de 2008. Todavia, limite de 10 % de todas as espécies desembarcadas.
a mortalidade por pesca aumentou substancialmente em
2008, levando a capturas 10 % superiores ao recomendado Artigo 3.º
e havendo fortes probabilidades de idêntica situação ter Limitação de desembarques
também ocorrido em 2009. 1 — O máximo de desembarque anual autorizado da
Torna-se, assim, necessário proceder ao estabelecimento espécie sardinha e, bem assim, a respectiva repartição,
de restrições à captura desta espécie bem como à actividade nos termos dos números seguintes, são estabelecidos por
desenvolvida pela frota do cerco, na linha das medidas despacho do membro do Governo responsável pela área
já anteriormente adoptadas, tendo igualmente em conta das pescas, depois de ouvida a comissão de acompanha-
a necessidade de serem evitadas flutuações bruscas das mento, e publicitados no sítio da Direcção-Geral das Pescas
respectivas capturas. e Aquicultura (DGPA), www.dgpa.min-agricultura.pt, e
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através de comunicado a ser divulgado pela entidade que sido atingido o máximo anual de desembarques fixado
explora as lotas. para tal conjunto de embarcações;
2 — A limitação anual a que se refere o número c) Relativamente a todas as embarcações que fazem
anterior tem por base a avaliação da situação do recurso pesca de sardinha com arte de cerco, quando tenha sido
por parte do Instituto Nacional de Recursos Biológi- atingido o máximo de desembarques autorizado para o
cos, I. P. — IPIMAR e do Conselho Internacional para ano em causa.
a Exploração do Mar (CIEM), bem assim como os
objectivos de gestão que vierem a ser estabelecidos para Artigo 5.º
o recurso, e poderá ser revisto no 2.º semestre de cada Limitação de actividade
ano, em função dos dados relativos ao recrutamento do
ano precedente. 1 — O número máximo de dias de actividade para as
3 — O máximo de desembarque anual é repartido pelos embarcações que efectuam pesca de sardinha com arte de
seguintes grupos de embarcações que capturam sardinha cerco é fixado anualmente por despacho do membro do
com arte de cerco: Governo responsável pela área das pescas, cuja compe-
tência pode ser delegada no director-geral das Pescas e
a) 95 % para o grupo constituído pelas embarcações Aquicultura, e publicitado no sítio da DGPA, sendo proi-
cujos armadores ou proprietários sejam membros das bida a pesca com a referida arte, uma vez atingido aquele
organizações de produtores (OP) reconhecidas para a es- número.
pécie sardinha; 2 — Para efeitos do disposto no número anterior,
b) 5 % para o grupo constituído pelas demais embar- entende-se por «dias de actividade» o número de dias de
cações. calendário com vendas em lota.
3 — Em 2010, o número máximo de dias de actividade
4 — Para as embarcações cujos armadores ou pro- por embarcação é fixado em 180.
prietários não sejam membros de uma OP, são fixados os
seguintes limites máximos de desembarques de sardinha Artigo 6.º
por dia:
Estabelecimento de outras medidas de gestão
a) 3 t para embarcações com comprimento de fora a 1 — Por despacho do membro do Governo responsável
fora superior a 12 m; pela área das pescas, publicitado no sítio da DGPA, depois
b) 1,5 t para embarcações com comprimento de fora a de ouvida a comissão de acompanhamento a que se refere
fora inferior ou igual a 12 m. o artigo 8.º, podem ser:
5 — Mediante proposta de uma organização de pro- a) Fixadas percentagens máximas de desembarque de
dutores, ouvida a comissão de acompanhamento, podem sardinha de categoria comercial T4, com o objectivo de
ser estabelecidos, por despacho do membro do Governo proteger a sardinha juvenil;
responsável pela área das pescas, publicitado no sítio b) Períodos ou áreas de interdição à pesca;
da Direcção-Geral das Pescas e Aquicultura (DGPA), c) Outras medidas de gestão da pescaria directamente
www.dgpa.min-agricultura.pt, limites diários de desem- relacionadas com a regulação dos desembarques.
barques para todas as embarcações que desembarquem
num determinado porto. 2 — A competência referida no número anterior pode ser
6 — As competências referidas nos n.os 1 e 5 podem ser delegada, nos termos gerais, no director-geral das Pescas
delegadas, nos termos gerais, no director-geral das Pescas e Aquicultura.
e Aquicultura.
7 — Para o ano de 2010, o máximo de desembarques Artigo 7.º
é fixado em 55 000 t. Comissão de acompanhamento
Artigo 4.º 1 — É criada uma comissão de acompanhamento
coordenada pela Direcção-Geral das Pescas e Aquicultura,
Proibição de pesca integrando até dois elementos de cada uma das seguintes
Por despacho do director-geral das Pescas e Aquicultura, entidades, a designar pelas mesmas, no prazo de 10 dias
a publicitar através do sítio www.dgpa.min-agricultura. após a entrada em vigor da presente portaria:
pt e através de comunicado a ser divulgado pela entidade a) Direcção-Geral das Pescas e Aquicultura;
que explora as lotas, é determinada a proibição de captura, b) Instituto Nacional de Recursos Biológicos, I. P. — IPI-
manutenção a bordo, transbordo, desembarque, transporte, MAR;
armazenagem, exposição ou venda de sardinha capturada c) Docapesca, Portos e Lotas, S. A.;
com arte de cerco sempre que ocorra uma das seguintes d) ANOPCERCO, Associação Nacional das Organiza-
situações: ções de Produtores da Pesca de Cerco; e
a) Relativamente às embarcações cujos armadores ou e) Associação Nacional de Industriais de Conservas de
proprietários são membros de uma OP, quando tenha sido Pescado (ANICP).
atingido o máximo anual de desembarques fixado para tal
2 — A comissão de acompanhamento tem por objectivo:
conjunto de embarcações;
b) Relativamente às embarcações cujos armadores ou a) Contribuir para o desenvolvimento e implementação
proprietários não são membros de uma OP, quando tenha de um plano de gestão de médio e longo prazos para a
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pescaria do cerco, incluindo a recomendação de proposta Janeiro, manda o Governo, pelos Secretários de Estado
para definição dos objectivos económicos, ecológicos e das Florestas e Desenvolvimento Rural e do Ambiente,
sociais de gestão da pescaria e regras de exploração do o seguinte:
recurso;
b) Avaliar, anualmente, a adequação das medidas Artigo 1.º
e propor medidas de gestão e acompanhamento da Renovação
pescaria.
É renovada a concessão da zona de caça associativa do
3 — A comissão reúne pelo menos uma vez por semes- Curral da Pedra (processo n.º 2083-AFN), por um período
tre, ou sempre que considerado adequado, por convocatória de 12 anos, constituída por vários prédios rústicos sitos
da Direcção-Geral das Pescas e Aquicultura, podendo ser na freguesia de São Brás de Alportel, município de São
convidadas outras entidades, em função das matérias a Brás de Alportel, com a área de 1359 ha, e na freguesia
tratar. de Santa Catarina do Bispo, município de Tavira, com a
área de 402 ha, perfazendo a área total de 1761 ha, con-
Artigo 8.º forme planta anexa a esta portaria e que dela faz parte
Norma revogatória integrante.
É revogada a Portaria n.º 543-B/2001, de 30 de Maio, na Artigo 2.º
redacção dada pela Portaria n.º 1423-A/2003, de 31 de
Dezembro, excepto o seu artigo 9.º, que se mantém em vigor. Terrenos em área classificada
A inclusão dos terrenos inseridos em área classificada
Artigo 9.º nesta zona de caça termina ou é condicionada, sem direito
Entrada em vigor a indemnização, sempre que sejam introduzidas novas
condicionantes por planos especiais de ordenamento de
A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao território ou obtidos dados que determinem a incompati-
da sua publicação. bilidade da actividade cinegética com a conservação da
Pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural natureza, até um máximo de 10 % da área total da zona
e das Pescas, Luís Medeiros Vieira, Secretário de Estado de caça.
das Pescas e Agricultura, em 20 de Abril de 2010.
Artigo 3.º
Produção de efeitos
MINISTÉRIOS DA AGRICULTURA, Esta portaria produz efeitos a partir do dia 16 de
DO DESENVOLVIMENTO RURAL E DAS PESCAS Setembro de 2010.
E DO AMBIENTE E DO ORDENAMENTO DO TERRITÓRIO Em 23 de Abril de 2010.
O Secretário de Estado das Florestas e Desenvolvimento
Portaria n.º 252/2010 Rural, Rui Pedro de Sousa Barreiro. — O Secretário de
de 4 de Maio Estado do Ambiente, Humberto Delgado Ubach Chaves
Rosa.
Pela Portaria n.º 771/98, de 15 de Setembro, alte-
rada pelas Portarias n.os 842/2000, de 26 de Setembro, e
782/2008, de 7 de Agosto, foi a zona de caça associativa
do Curral da Pedra (processo n.º 2083-AFN), situada nos
municípios de Tavira e São Brás de Alportel, com a área
de 1761 ha e não 1688 ha como mencionado na Portaria
n.º 782/2008, válida até 15 de Setembro de 2010, conces-
sionada à Associação de Caça e Pesca Artesanal de Santa
Catarina da Fonte do Bispo, que entretanto veio requerer
a sua renovação.
Cumpridos os preceitos legais e com fundamento no
disposto no artigo 48.º, em conjugação com o estipu-
lado na alínea a) do artigo 40.º e no n.º 1 do artigo 118.º,
todos do Decreto-Lei n.º 202/2004, de 18 de Agosto,
com a redacção que lhe foi conferida pelo Decreto-Lei
n.º 201/2005, de 24 de Novembro, e com a alteração do
Decreto-Lei n.º 9/2009, de 9 de Janeiro, consultados os
Conselhos Cinegéticos Municipais de Tavira e São Brás
de Alportel, de acordo com a alínea d) do artigo 158.º do
mesmo diploma, e no uso das competências delegadas
pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural
e das Pescas pelo despacho n.º 78/2010, de 5 de Janeiro,
e delegadas pela Ministra do Ambiente e do Ordenamento
do Território pelo despacho n.º 932/2010, de 14 de
1588 Diário da República, 1.ª série — N.º 86 — 4 de Maio de 2010
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