Diário da República, 1.ª série

Diário da República n.º 86, 1.º suplemento

Data
2007-05-01

Texto integral (438 319 palavras)

I SÉRIE DIÁRIO DA REPÚBLICA Sexta-feira, 4 de Maio de 2007 Número 86 ÍNDICE SUPLEMENTO Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações Decreto-Lei n.º 170-A/2007: Transpõe para a ordem jurídica interna as Directivas n.os 2004/111/CE, da Comissão, de 9 de Dezembro, e 2004/112/CE, da Comissão, de 13 de Dezembro, aprovando o Regulamento Nacional do Transporte de Mercadorias Perigosas por Estrada (RPE) e outras regras respeitantes ao transporte rodoviário de mercadorias perigosas . . . . 2972-(2) 2972-(2) Diário da República, 1.ª série — N.º 86 — 4 de Maio de 2007 MINISTÉRIO DAS OBRAS PÚBLICAS, Regulamento Nacional do Transporte de Mercadorias TRANSPORTES E COMUNICAÇÕES Perigosas por Estrada (RPE), que constitui o anexo 1 ao presente diploma e que dele faz parte integrante. Decreto-Lei n.º 170-A/2007 3 — Aos transportes com origem ou destino em ter- de 4 de Maio ritório estrangeiro aplica-se o Acordo Europeu Relati- vo ao Transporte Internacional de Mercadorias Perigo- A reestruturação integral dos anexos técnicos do sas por Estrada (ADR), concluído em Genebra em 30 Acordo Europeu Relativo ao Transporte Internacional de Setembro de 1957 e aprovado, para adesão, pelo de Mercadorias Perigosas por Estrada (ADR), ocorri- Decreto-Lei n.º 45 935, de 19 de Setembro de 1964. da no ano de 2001, e as revisões complementares ocorridas nos anos de 2003 e 2005 tiveram globalmente Artigo 2.º em vista facilitar a utilização das regras do transporte Âmbito de aplicação rodoviário de mercadorias perigosas pelos agentes eco- nómicos e promover o seu alinhamento com as regras Estão sujeitas à disciplina estabelecida pelo presente aplicáveis aos outros modos de transporte. decreto-lei todas as operações de transporte rodoviário Os 40 países que são Partes Contratantes do Acor- de mercadorias perigosas efectuadas em território por- do devem, subsequentemente, proceder à adequação da tuguês, incluindo as actividades de carga e descarga sua regulamentação nacional ao ADR reestruturado, nas vias do domínio público, bem como em quaisquer objectivo esse que, para os Estados membros da União outras vias, quando abertas ao trânsito público. Europeia, constitui um imperativo fixado pela Directi- va n.º 94/55/CE, do Conselho, de 21 de Novembro. Artigo 3.º Decorre da Directiva n.º 2004/111/CE da Comissão, de 9 de Dezembro, a obrigação de que tal adequação Mercadorias perigosas se faça agora a partir da versão de 2005 dos anexos Consideram-se mercadorias perigosas as matérias, os do acordo. objectos, as soluções e as misturas de matérias cujo Por outro lado, a Directiva n.º 2004/112/CE, da Co- transporte rodoviário é proibido ou objecto de imposi- missão, de 13 de Dezembro, veio introduzir modifica- ção de certas condições pelo RPE ou pelo ADR. ções nos instrumentos de controlo rodoviário dos trans- portes de mercadorias perigosas e instituir um critério Artigo 4.º de classificação da gravidade das infracções em cate- gorias de risco, de acordo com a intensidade relativa Derrogações para transporte de pequenas quantidades dos danos sobre as pessoas ou o ambiente que pos- 1 — Podem ser adoptadas disposições menos restri- sam decorrer das violações em questão. tivas que as previstas pelo RPE para operações de Através do presente diploma, procede-se, pois, à transporte limitadas ao território português e que en- transposição dos referidos actos comunitários. volvam apenas pequenas quantidades de determinadas Foram ouvidos os órgãos de governo próprios das mercadorias perigosas, com excepção de matérias de Regiões Autónomas. Foi igualmente ouvida a Comissão Nacional do alta e média radioactividade. Transporte de Mercadorias Perigosas. 2 — As derrogações referidas no número anterior são Assim: autorizadas por despacho do presidente do conselho di- Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da rectivo do Instituto da Mobilidade e dos Transportes Constituição, o Governo decreta o seguinte: Terrestres (IMTT), I. P., e devem ser comunicadas à Comissão Europeia. CAPÍTULO I Artigo 5.º Disposições gerais Derrogações para transportes locais Artigo 1.º 1 — Podem também ser adoptadas disposições dis- Objecto tintas das previstas no RPE para operações de trans- porte locais, limitadas ao território português. 1 — O presente decreto-lei transpõe para a ordem 2 — As derrogações referidas no número anterior são jurídica interna a Directiva n.º 2004/111/CE, da Comis- autorizadas por despacho do presidente do conselho di- são, de 9 de Dezembro, que adapta pela quinta vez ao rectivo do IMTT, I. P., e devem ser comunicadas à progresso técnico a Directiva n.º 94/55/CE, do Conse- Comissão Europeia. lho, de 21 de Novembro, relativa ao transporte rodo- viário de mercadorias perigosas, e ainda a Directiva Artigo 6.º n.º 2004/112/CE, da Comissão, de 13 de Dezembro, que Derrogações temporárias para a realização de ensaios adapta ao progresso técnico a Directiva n.º 95/50/CE, do Conselho, de 6 de Outubro, relativa aos controlos 1 — Podem ser autorizadas pelo IMTT, I. P., der- rodoviários em transporte de mercadorias perigosas. rogações de carácter temporário ao disposto no RPE 2 — Os transportes rodoviários de mercadorias pe- para a realização, em território português, dos ensaios rigosas com origem e destino em território português necessários à adaptação do regime do transporte rodo- devem ser efectuados nas condições estabelecidas no viário de mercadorias perigosas ao progresso tecnoló- Diário da República, 1.ª série — N.º 86 — 4 de Maio de 2007 2972-(3) gico e industrial, desde que se mantenham os níveis entidades formadoras reconhecidas pelo IMTT, I. P., da segurança da circulação rodoviária. em termos regulamentados por despacho do presiden- 2 — As derrogações referidas no número anterior te do conselho directivo do IMTT, I. P. terão uma duração máxima de cinco anos e não pode- 2 — As entidades formadoras reconhecidas assumem rão ser renovadas. o dever de independência e de igualdade de tratamento 3 — As derrogações referidas no n.º 1 são autoriza- de todos os candidatos à formação e formandos, o das por despacho do presidente do conselho directivo dever de sigilo das provas de exame relativamente aos do IMTT, I. P., e devem ser comunicadas à Comis- formadores e aos formandos e ainda o dever de infor- são Europeia. mação prévia ao IMTT, I. P., de todas as acções de Artigo 7.º formação e respectiva avaliação. 3 — A violação dos deveres das entidades formado- Transportes excepcionais de mercadorias perigosas ras é punível com as seguintes sanções administrati- 1 — Podem ser autorizados pelo IMTT, I. P., trans- vas, que o IMTT, I. P., aplicará de acordo com crité- portes excepcionais de mercadorias perigosas proibidos rios de adequabilidade e proporcionalidade: pelo RPE ou em condições diferentes das que ali se a) Advertência escrita; encontram previstas, em território português, desde que b) Anulação da validade de actos do processo for- correspondam a operações de transporte claramente mativo ou de avaliação; definidas e limitadas no tempo. c) Suspensão do reconhecimento até ao período má- 2 — Nas autorizações para a realização dos transpor- ximo de um ano; tes excepcionais referidos no número anterior, o IMTT, d) Revogação do reconhecimento. I. P., decidirá as condições de segurança que devem ser preenchidas, em cada caso, pelos expedidores, 4 — As decisões que apliquem sanções referidas no transportadores, destinatários e demais intervenientes na número anterior são impugnáveis nos termos gerais. operação de transporte. Artigo 11.º Artigo 8.º Material de transporte Medidas regulamentares 1 — A realização das verificações e dos ensaios pre- Sem prejuízo do disposto no presente decreto-lei, a vistos no RPE e no ADR para o material de transpor- Autoridade Nacional de Segurança Rodoviária pode es- te, designadamente embalagens, veículos-cisternas, cis- tabelecer disposições regulamentares respeitantes aos re- ternas desmontáveis, veículos-baterias, contentores para quisitos e às condições de circulação e transporte de gás de elementos múltiplos (CGEM), cisternas móveis mercadorias perigosas em qualquer via pública ou de da Organização das Nações Unidas (cisternas móveis acesso público, independentemente da sua classificação. ONU) contentores-cisternas, caixas móveis cisternas e veículos destinados ao transporte rodoviário de merca- Artigo 9.º dorias perigosas, é assegurada por organismos de cer- Competência para execução da regulamentação tificação, organismos de inspecção ou laboratórios acre- ditados nos termos do Sistema Português da Qualidade. 1 — Para efeitos de execução do RPE e do ADR, 2 — Consideram-se veículos para efeitos do presente nas situações em que se remete para a autoridade com- diploma qualquer automóvel, reboque ou semi-reboque, petente, são designadas as entidades ou serviços cons- na acepção dos artigos 105.º e 110.º do Código da tantes do quadro que constitui o anexo II ao presente Estrada, com excepção dos tractores agrícolas ou flo- diploma e que dele faz parte integrante. restais e das máquinas industriais, agrícolas ou flores- 2 — A execução dos artigos 4.º a 7.º, 9.º, 12.º e 17.º tais rebocáveis. do presente decreto-lei, bem como do RPE e do ADR, no território das Regiões Autónomas dos Açores e da CAPÍTULO III Madeira, compete às correspondentes entidades ou serviços das administrações regionais, constituindo o Fiscalização e regime sancionatório produto das coimas aplicadas receita própria das Re- Artigo 12.º giões Autónomas. Fiscalização CAPÍTULO II 1 — A fiscalização do transporte rodoviário de mer- Meios para a realização do transporte cadorias perigosas é exercida pelo IMTT, I. P., pela Inspecção-Geral de Obras Públicas, Transportes e Co- Artigo 10.º municações, pela Autoridade Nacional de Segurança Formação profissional Rodoviária, pelas direcções regionais do Ministério da Economia e Inovação, pela Guarda Nacional Republi- 1 — A formação profissional que, de acordo com o cana, pela Polícia de Segurança Pública e pela Autori- previsto no RPE e no ADR, deve ser proporcionada dade de Segurança Alimentar e Económica. aos conselheiros de segurança e aos condutores de 2 — As autoridades fiscalizadoras têm acesso a to- veículos de mercadorias perigosas que carecem de dos os elementos relevantes para a segurança do trans- certificado de formação será leccionada e avaliada por porte, nomeadamente no que respeita aos veículos, às 2972-(4) Diário da República, 1.ª série — N.º 86 — 4 de Maio de 2007 mercadorias e à documentação relacionada com o trans- f) Utilizar embalagens aprovadas, adequadas à ma- porte ou com as mercadorias transportadas, podendo téria transportada, evidenciando a respectiva marcação ainda efectuar acções de fiscalização nas instalações dos de aprovação e sem deterioração grave, e respeitar as intervenientes nas operações de transporte, quer a títu- taxas máximas de enchimento das embalagens e a proi- lo preventivo, quer na sequência de infracções detec- bição de embalagem em comum num mesmo volume; tadas na realização do transporte. g) Utilizar cisternas desmontáveis, CGEM, cisternas 3 — Na fiscalização realizada no decurso do trans- móveis ONU, contentores cisternas e contentores para porte é utilizada a lista de controlo que constitui o granel admitidos para o transporte em causa; anexo III ao presente diploma e que dele faz parte inte- h) Utilizar cisternas desmontáveis, CGEM, cisternas grante, lista essa da qual será entregue um duplicado móveis ONU, contentores cisternas e contentores para ao condutor do veículo fiscalizado. granel aprovados, com os equipamentos e acessórios 4 — No preenchimento da lista de controlo a que se adequados, sem deterioração grave, bem como garan- refere o número anterior, as autoridades fiscalizadoras tir a existência a bordo do documento de aprovação dos classificam as infracções verificadas nas categorias de reservatórios das cisternas; risco I, II ou III, consoante as obrigações incumpridas, i) Cumprir as prescrições sobre a marcação e eti- nos seguintes termos: quetagem dos volumes; a) Na categoria de risco I, o incumprimento das obri- j) Entregar as mercadorias perigosas apenas a trans- gações previstas nas alíneas a), b), c), d), f), g) e j) portador devidamente identificado, ou, tratando-se de do n.º 1, nas alíneas a) e b) do n.º 2, nas alíneas a), um transporte por conta de outrem, a transportador de- b), c), d), g), j), l) e m) do n.º 4 e nos n.os 6, 7, 8, 9 vidamente licenciado para a actividade; e 10 do artigo 13.º, as quais devem conduzir à adop- l) Preencher de forma correcta e completa o docu- ção imediata das medidas correctivas adequadas, desig- mento de transporte, no que se refere a elementos di- nadamente à imobilização do veículo; ferentes dos previstos em d) do presente número, ou b) Na categoria de risco II, o incumprimento das no que se refere à sequência fixada quanto à indicação obrigações previstas nas alíneas e), h) e i) do n.º 1, nas dos diversos elementos. alíneas c) e d) do n.º 2, no n.º 3, nas alíneas e) e i) do n.º 4 e nas alíneas a) e b) do n.º 5 do artigo 13.º, as 2 — Constituem obrigações do carregador, nos ter- quais devem conduzir à adopção das medidas correcti- mos das partes 7 e 8 do RPE ou do ADR: vas apropriadas, tais como, se possível e adequado, a a) Cumprir as normas de segurança da carga e do exigência de rectificação no local do controlo ou, o manuseamento ou movimentação das mercadorias pe- mais tardar, aquando da conclusão da operação de trans- rigosas, no transporte em volumes; porte em curso; b) Cumprir as normas de proibição de carregamen- c) Na categoria de risco III, o incumprimento das to em comum de volumes num mesmo veículo ou obrigações previstas na alínea l) do n.º 1 e nas alíneas f) contentor; e h) do n.º 4 do artigo 13.º, e ainda a não exibição, no acto da fiscalização, dos documentos a que se referem c) Cumprir as normas de segurança relativas à se- as alíneas b) e h) do n.º 1 e as alíneas b) e g) do n.º 4 paração de géneros alimentares, objectos de consumo do artigo 13.º, as quais podem conduzir a medidas e alimentos para animais; correctivas a ser adoptadas posteriormente nas instala- d) Cumprir as normas de proibição da carga em ções da empresa. locais públicos ou aglomerados urbanos que requeira autorização. Artigo 13.º Obrigações dos intervenientes no transporte 3 — Constitui obrigação do enchedor, nos termos da 1 — Constituem obrigações do expedidor, nos termos parte 4 do RPE ou do ADR, cumprir as normas de se- das partes 1, 3, 4, 5 e 6 do RPE ou do ADR: gurança da carga no transporte em cisternas ou a granel. 4 — Constituem obrigações do transportador, nos ter- a) Expedir apenas mercadorias perigosas cujo trans- mos das partes 1, 8 e 9 do RPE ou do ADR: porte não esteja expressamente proibido; b) Expedir mercadorias perigosas com autorização a) Utilizar apenas veículos admitidos e que cumpram as especial de transporte, autorização de derrogação ou condições técnicas exigidas para o transporte em causa; cópia do acordo de derrogação, quando o RPE ou o b) Garantir a existência a bordo do certificado de ADR o exijam; aprovação do veículo, correspondendo às prescrições c) Emitir o documento de transporte relativo à mer- estabelecidas para o transporte em causa; cadoria perigosa a transportar; c) Realizar o transporte em embalagens, veículos-cis- d) Preencher de forma correcta e completa o docu- ternas, cisternas desmontáveis, veículos-baterias, mento de transporte, no que se refere ao número ONU CGEM, cisternas móveis ONU, contentores-cisternas e à designação oficial de transporte da mercadoria pe- ou contentores para granel que não apresentem fugas rigosa transportada, bem como no que se refere às da matéria transportada, bem como realizar o transporte etiquetas, ao código de classificação e ao grupo de em veículos-cisternas com os equipamentos e acessó- embalagem, quando o RPE ou o ADR o exijam; rios adequados e sem deterioração grave; e) Fornecer ao condutor as instruções escritas (fi- d) Garantir a existência da sinalização adequada nos chas de segurança) completas e correspondentes às veículos, contentores ou cisternas, no que se refere aos matérias transportadas; painéis cor de laranja e às placas-etiquetas; Diário da República, 1.ª série — N.º 86 — 4 de Maio de 2007 2972-(5) e) Garantir a existência dos extintores adequados cor- Artigo 14.º respondentes ao veículo ou à carga, operacionais, e den- Infracções tro da respectiva validade; f) Garantir a existência do equipamento do veículo 1 — Constitui contra-ordenação o incumprimento das e do condutor, nomeadamente sinais de aviso portáteis, obrigações enunciadas no artigo 13.º, punível com as calço para as rodas, lanterna portátil, colete ou fato fluo- coimas previstas nos números seguintes. rescente ou outro que conste das instruções escritas 2 — É punível com coima de € 1000 a € 3000, ou (fichas de segurança); de € 2000 a € 6000, consoante se trate de pessoa sin- g) Garantir a existência e adequação do certificado gular ou colectiva, o incumprimento das obrigações de formação do condutor; previstas nas alíneas a) e j) do n.º 1, nas alíneas b) e h) Não transportar quaisquer passageiros para além j) do n.º 4 e nos n.os 8 e 9 do artigo 13.º do pessoal de bordo; 3 — É punível com coima de € 750 a € 2250 ou i) Não estacionar veículos em locais em que este- de € 1500 a € 4500, consoante se trate de pessoa sin- jam previstas interdições específicas do transporte de gular ou colectiva, o incumprimento das obrigações mercadorias perigosas; previstas nas alíneas b), c), d), f) e g) do n.º 1, nas j) Garantir a existência a bordo dos veículos de um alíneas a) e b) do n.º 2, nas alíneas a), c), d), g), l) e documento de identificação com fotografia de cada um m) do n.º 4 e nos n.os 6, 7 e 10 do artigo 13.º dos membros da tripulação; 4 — É punível com coima de € 500 a € 1500 ou l) Garantir, em caso de transporte de mercadorias de € 1000 a € 3000, consoante se trate de pessoa sin- perigosas de alto risco, a existência e operacionalidade gular ou colectiva, o incumprimento das obrigações pre- de dispositivos, equipamentos ou sistemas de protec- vistas nas alíneas e) e h) do n.º 1, na alínea d) do n.º 2 ção que impeçam o roubo do veículo ou da sua carga; e na alínea b) do n.º 5 do artigo 13.º m) Não utilizar a bordo dos veículos aparelhos de 5 — É punível com coima de € 250 a € 750, ou iluminação com chama ou susceptíveis de produzir de € 500 a € 1500, consoante se trate de pessoa sin- faíscas. gular ou colectiva, o incumprimento das obrigações pre- vistas na alínea i) do n.º 1, na alínea c) do n.º 2, no 5 — Constituem obrigações do destinatário, nos ter- n.º 3, nas alíneas e) e i) do n.º 4 e na alínea a) do n.º 5 mos das partes 7 e 8 do RPE ou do ADR: do artigo 13.º 6 — É punível com coima de € 200 a € 600, ou a) Cumprir as normas de segurança da descarga e de ou de € 400 a € 1200, consoante se trate de pes- do manuseamento ou movimentação das mercadorias soa singular ou colectiva, o incumprimento das obri- perigosas, no transporte em volumes, em cisternas ou gações previstas na alínea l) do n.º 1 e na alínea f) do a granel; n.º 4 do artigo 13.º b) Cumprir as normas de proibição da descarga em 7 — É punível com coima de € 100 a € 300, ou locais públicos ou aglomerados urbanos que requeira de € 200 a € 600, consoante se trate de pessoa sin- autorização. gular ou colectiva, o incumprimento da obrigação pre- vista na alínea h) do n.º 4 do artigo 13.º 6 — Constitui obrigação comum do carregador e do 8 — É punível com coima de € 50 a € 150, ou de transportador, nos termos da parte 7 do RPE ou do € 100 a € 300, consoante se trate de pessoa singular ADR, respeitar o limite máximo de quantidades trans- ou colectiva, a não exibição, no acto da fiscalização, portadas, no transporte em volumes. dos documentos a que se referem as alíneas b) e h) 7 — Constitui obrigação comum do enchedor e do do n.º 1 e as alíneas b) e g) do n.º 4 do artigo 13.º, transportador, nos termos da parte 4 do RPE ou do sendo apenas aplicável esta coima se, até ao termo do ADR, respeitar as taxas máximas de enchimento, no prazo fixado para a contestação no processo contra- transporte em cisternas. ordenacional, for comprovada a existência do documen- 8 — Constitui obrigação do proprietário das instala- to não exibido no acto da fiscalização. ções, cais de acostagem ou gares de triagem, utiliza- 9 — Na falta da comprovação a que se refere o dos para permanência temporária de veículos durante número anterior, a conduta aí referida é punível com o transporte de mercadorias perigosas, nos termos da as coimas previstas para a inexistência dos documen- parte 1 do RPE ou do ADR, garantir que as zonas de tos em causa. permanência temporária se encontrem adequadamente 10 — A tentativa e a negligência são puníveis. controladas, bem iluminadas e não acessíveis ao público. 9 — Constitui obrigação do expedidor, do embalador, Artigo 15.º do carregador, do enchedor, do transportador ou do Infractores não domiciliados em Portugal destinatário, consoante o caso, nos termos da parte 1 do RPE ou do ADR, garantir a adopção e aplicação do 1 — Se o responsável pela infracção não for esta- plano de protecção física para as mercadorias de alto belecido ou domiciliado em Portugal e não efectuar de risco. imediato o pagamento voluntário da coima, procederá 10 — Constitui obrigação de qualquer pessoa, inter- ao depósito de quantia igual ao valor máximo da coi- veniente ou não no transporte, nos termos da parte 8 ma prevista para a contra-ordenação praticada. do RPE ou do ADR, abster-se de fumar durante a 2 — O pagamento voluntário será efectuado pelo carga, a descarga ou qualquer manuseamento ou mo- valor mínimo da coima, em numerário ou por outros vimentação de mercadorias perigosas. meios de pagamento de curso legal em Portugal. 2972-(6) Diário da República, 1.ª série — N.º 86 — 4 de Maio de 2007 3 — O depósito referido no n.º 1 deverá ser efec- 4 — O levantamento da imobilização depende do pa- tuado no acto da verificação da contra-ordenação, des- gamento da coima, do depósito da caução ou de deci- tinando-se a garantir o pagamento da coima em que o são nesse sentido, proferida no respectivo processo. infractor possa vir a ser condenado, bem como das 5 — Os agentes de autoridade que procedam à imo- despesas legais a que houver lugar. bilização e o Estado não respondem pelos danos surgi- 4 — Se o infractor declarar que pretende pagar a dos no veículo ou na carga transportada, enquanto coima ou efectuar o depósito e não puder fazê-lo no aquele se encontrar imobilizado, salvo se os mesmos acto da verificação da contra-ordenação, serão apre- forem causados por quaisquer acções imputáveis aos endidos, até efectivação do pagamento ou do depósi- agentes e não necessárias à operação de imobilização. to, a carta de condução, o documento de identifica- 6 — À apreensão, ao bloqueamento e à remoção de ção do veículo, o título de registo de propriedade, a veículos aplica-se o regime estabelecido no Código da ficha de inspecção periódica e a licença do veículo Estrada e legislação complementar. ou equivalentes, e, se existirem, o certificado de for- mação do condutor e o certificado de aprovação do Artigo 17.º veículo. Instrução e decisão de processos de contra-ordenação 5 — No caso previsto no número anterior, deve ser elaborado auto de apreensão provisório e emitidas guias 1 — A instrução dos processos por contra-ordena- de substituição dos documentos apreendidos, com va- ções previstas no presente diploma compete ao IMTT, lidade até ao termo do 1.º dia útil posterior ao da in- I. P., excepto no respeitante às infracções previstas nas fracção, tornando-se, na mesma data, efectivo o auto alíneas a), b), e), f) e i) do n.º 4 do artigo 13.º, em de apreensão provisório. que compete à Autoridade Nacional de Segurança Ro- 6 — Se, por qualquer motivo ou por qualquer for- doviária. ma, se constatar que o infractor iludiu as obrigações 2 — A aplicação das coimas compete aos dirigentes subjacentes à responsabilidade contra-ordenacional e máximos dos serviços indicados no número anterior. haja documentos apreendidos, a entidade fiscalizadora remeterá, para os efeitos legais: Artigo 18.º a) À Autoridade Nacional de Segurança Rodoviária, Produto das coimas a carta de condução, o documento de identificação do veículo, o título de registo de propriedade e a ficha de A afectação do produto das coimas faz-se da forma inspecção periódica ou documentos equivalentes; seguinte: b) Ao IMTT, I. P., os restantes títulos. a) 20 % para a entidade competente para a instru- ção dos processos por contra-ordenação, constituindo 7 — A falta de pagamento voluntário ou do depósi- receita própria; to, nos termos dos números anteriores, implica a b) 20 % para a entidade fiscalizadora, excepto quan- apreensão, a imobilização e a remoção do veículo, que do esta não disponha da faculdade de arrecadar recei- se manterão até à efectivação do pagamento ou depó- tas próprias, revertendo, nesse caso, para os cofres do sito ou até à decisão absolutória. Estado; c) 60 % para o Estado. Artigo 16.º Imobilização e remoção de veículos CAPÍTULO IV 1 — Independentemente da aplicação das sanções Disposições finais e transitórias previstas no artigo 14.º, sempre que ocorra risco para a segurança do transporte, da circulação ou das popu- Artigo 19.º lações, os veículos são imobilizados pela autoridade Comité para o Transporte de Mercadorias Perigosas fiscalizadora no próprio local ou num outro designado por essa autoridade, não podendo voltar a circular A representação no Comité para o Transporte de enquanto não estiverem conformes com a regulamen- Mercadorias Perigosas a que se refere o artigo 9.º da tação. Directiva n.º 94/55/CE, do Conselho, de 21 de Novem- 2 — A imobilização a que se refere o presente di- bro, é assegurada pelo IMTT, I. P. ploma pode ser efectuada por bloqueamento do roda- do ou dos órgãos de direcção do veículo, através de Artigo 20.º dispositivo adequado, ou pela selagem do veículo ou Taxas de órgãos essenciais do mesmo. 3 — Aquando da imobilização será preenchida uma As aprovações, autorizações e demais actos adminis- ficha, cujo original será apenso ao auto e o duplicado trativos previstos no presente diploma, no RPE e no entregue ao infractor, a qual conterá a notificação do ADR estão sujeitas ao pagamento de taxas, definidas condutor, os elementos de identificação do veículo, a por despacho conjunto do membro do Governo res- identificação da situação que deu origem à imobiliza- ponsável pela área das finanças e do membro do Go- ção, a data e o local da imobilização e o regime ao qual verno de que dependa a respectiva autoridade compe- o veículo fica sujeito. tente referida no artigo 9.º Diário da República, 1.ª série — N.º 86 — 4 de Maio de 2007 2972-(7) Artigo 21.º Capítulo 1.4 — Obrigações de segurança dos intervenientes. 1.4.1 Medidas gerais de segurança. Norma revogatória 1.4.2 Obrigações dos principais intervenientes. 1.4.3 Obrigações dos outros intervenientes. É revogado o Decreto-Lei n.º 267-A/2003, de 27 de Outubro. Capítulo 1.5 — Derrogações. 1.5.1 Derrogações temporárias. Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 24 1.5.2 (Reservado). de Agosto de 2006. — José Sócrates Carvalho Pinto Capítulo 1.6 — Medidas transitórias. de Sousa — António Luís Santos Costa — António Fer- 1.6.1 Generalidades. nandes da Silva Braga — Emanuel Augusto dos San- 1.6.2 Recipientes para a classe 2. tos — João António da Costa Mira Gomes — Alberto 1.6.3 Cisternas fixas (veículos-cisternas), cisternas desmontáveis e Bernardes Costa — Humberto Delgado Ubach Chaves veículos-baterias. Rosa — António José de Castro Guerra — Mário Lino 1.6.4 Contentores-cisternas e CGEM. 1.6.5 Veículos. Soares Correia — António Fernando Correia de 1.6.6 Classe 7. Campos. Capítulo 1.7 — Prescrições gerais relativas à classe 7. Promulgado em 7 de Março de 2007. 1.7.1 Generalidades. 1.7.2 Programa de protecção radiológica. Publique-se. 1.7.3 Garantia da qualidade. 1.7.4 Arranjo especial. 1.7.5 Matéria radioactiva com outras propriedades perigosas. O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA. 1.7.6 Não-conformidade. Referendado em 9 de Março de 2007. Capítulo 1.8 — Medidas de controle e de apoio ao cumprimento das prescrições de segurança. O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto 1.8.1 Controles administrativos das mercadorias perigosas. 1.8.2 Entreajuda administrativa. de Sousa. 1.8.3 Conselheiro de segurança. 1.8.4 (Reservado). ———— 1.8.5 Notificação das ocorrências envolvendo mercadorias perigo- sas. ANEXO 1 Capítulo 1.9 — Restrições ao transporte estabelecidas pelas auto- Regulamento Nacional do Transporte de Mercadorias ridades competentes. Perigosas por Estrada (RPE) Capítulo 1.10 — Prescrições relativas à segurança pública. Nota geral: As presentes disposições do RPE têm a 1.10.1 Disposições gerais. mesma redacção que as correspondentes disposições 1.10.2 Formação em matéria de segurança pública. dos anexos técnicos do Acordo Europeu relativo ao 1.10.3 Disposições relativas ao transporte de mercadorias perigo- Transporte Internacional de Mercadorias Perigosas por sas de alto risco. Estrada (ADR). Exceptuam-se os casos assinalados em Parte 2 determinados parágrafos do RPE em que é feita remis- Classificação. são para «NOTAS de fim de capítulo». Em todo o texto, a sigla «RPE» é utilizada em vez da sigla «ADR», Capítulo 2.1 — Disposições gerais. sempre que são visadas as disposições técnicas e não 2.1.1 Introdução. o Acordo ADR propriamente dito. Contudo, optou-se 2.1.2 Princípios da classificação. 2.1.3 Classificação das matérias, incluindo soluções e misturas (tais por conservar no RPE a sigla «ADR» quando são vi- como preparações e resíduos), que não sejam expressamente sadas as marcações e as tipologias dos equipamentos mencionadas. susceptíveis de utilização em operações de transporte 2.1.4 Classificação de amostras. internacional. Capítulo 2.2 — Disposições específicas de cada classe. 2.2.1 Classe 1 Matérias e objectos explosivos. Quadro das matérias 2.2.2 Classe 2 Gases. Parte 1 2.2.3 Classe 3 Líquidos inflamáveis. Disposições gerais. 2.2.41 Classe 4.1 Matérias sólidas inflamáveis, matérias auto- -reactivas e matérias sólidas explosivas dessensibilizadas. Capítulo 1.1 — Campo de aplicação e aplicabilidade. 2.2.42 Classe 4.2 Matérias sujeitas a inflamação espontânea. 1.1.1 Estrutura. 2.2.43 Classe 4.3 Matérias que, em contacto com a água, liber- 1.1.2 Campo de aplicação. tam gases inflamáveis. 1.1.3 Isenções. 2.2.51 Classe 5.1 Matérias comburentes. 1.1.4 Aplicabilidade de outros regulamentos. 2.2.52 Classe 5.2 Peróxidos orgânicos. 2.2.61 Classe 6.1 Matérias tóxicas. Capítulo 1.2 — Definições e unidades de medida. 2.2.62 Classe 6.2 Matérias infecciosas. 1.2.1 Definições. 2.2.7 Classe 7 Matérias radioactivas. 1.2.2 Unidades de medida. 2.2.8 Classe 8 Matérias corrosivas. 2.2.9 Classe 9 Matérias e objectos perigosos diversos. Capítulo 1.3 — Formação das pessoas intervenientes no transpor- te de mercadorias perigosas. Capítulo 2.3 — Métodos de ensaio. 1.3.1 Campo de aplicação. 2.3.0 Generalidades. 1.3.2 Natureza da formação. 2.3.1 Ensaio de exsudação dos explosivos de mina (de desmonte) 1.3.3 Documentação. de tipo A. 2972-(8) Diário da República, 1.ª série — N.º 86 — 4 de Maio de 2007 2.3.2 Ensaios relativos às misturas nitradas de celulose da clas- 4.3.4 Disposições aplicáveis às classes 3 a 9. se 4.1. 4.3.5 Disposições especiais. 2.3.3 Ensaios relativos aos líquidos inflamáveis das classes 3, 6.1 e 8. Capítulo 4.4 — Utilização de cisternas fixas (veículos-cisternas), cis- 2.3.4 Ensaio para determinar a fluidez. ternas desmontáveis, contentores-cisternas e caixas móveis cis- 2.3.5 Ensaios para determinar a ecotoxicidade, a persistência e a ternas de matéria plástica reforçada com fibras. bioacumulação de matérias no ambiente aquático com vista à 4.4.1 Generalidades. sua afectação à classe 9. 4.4.2 Serviço. 2.3.6 Classificação das matérias organometálicas nas classes 4.2 e 4.3. Capítulo 4.5 — Utilização de cisternas para resíduos operadas sob vácuo. Parte 3 4.5.1 Utilização. Lista das mercadorias perigosas, disposições especiais e isenções 4.5.2 Serviço. relativas ao transporte de mercadorias perigosas embaladas em quantidades limitadas. Parte 5 Procedimentos de expedição. Capítulo 3.1 — Generalidades. 3.1.1 Introdução. Capítulo 5.1 — Disposições gerais. 3.1.2 Designação oficial de transporte. 5.1.1 Aplicação e disposições gerais. 5.1.2 Utilização de sobrembalagens. Capítulo 3.2 — Lista das mercadorias perigosas. 5.1.3 Embalagens (incluindo os GRG e as grandes embalagens), 3.2.1 Quadro A: Lista das mercadorias perigosas. cisternas, veículos para granel e contentores para granel, vazios, 3.2.2 Quadro B: Índice alfabético das matérias e objectos. por limpar. 5.1.4 Embalagem em comum. Capítulo 3.3 — Disposições especiais aplicáveis a certas matérias 5.1.5 Disposições gerais relativas à classe 7. ou objectos. Capítulo 3.4 — Isenções relativas ao transporte de mercadorias pe- Capítulo 5.2 — Marcação e etiquetagem. rigosas embaladas em quantidades limitadas. 5.2.1 Marcação de volumes. 5.2.2 Etiquetagem dos volumes. Parte 4 Disposições relativas à utilização das embalagens e das cisternas. Capítulo 5.3 — Sinalização e painéis laranja de contentores, CGEM, contentores-cisternas, cisternas móveis e veículos. Capítulo 4.1 — Utilização das embalagens, dos grandes recipientes 5.3.1 Sinalização. para granel (GRG) e das grandes embalagens. 5.3.2 Painéis laranja. 4.1.1 Disposições gerais de embalagem das mercadorias perigosas 5.3.3 Marca para as matérias transportadas a quente. em embalagens, incluindo os GRG e as grandes embalagens. 4.1.2 Disposições gerais suplementares relativas à utilização dos Capítulo 5.4 — Documentação. GRG. 5.4.1 Documento de transporte para as mercadorias perigosas e 4.1.3 Disposições gerais relativas às instruções de embalagem. informações que lhe dizem respeito. 4.1.4 Lista das instruções de embalagem. 5.4.2 Certificado de carregamento do contentor. 4.1.5 Disposições particulares relativas à embalagem das mercado- 5.4.3 Instruções escritas (fichas de segurança). rias da classe 1. 5.4.4 Exemplo de impresso-tipo para o transporte multimodal de 4.1.6 Disposições particulares relativas à embalagem das mercado- mercadorias perigosas. rias da classe 2 e das mercadorias das outras classes afectas à instrução de embalagem P200. Capítulo 5.5 — Disposições especiais. 4.1.7 Disposições particulares relativas à embalagem dos peróxi- 5.5.1 Disposições especiais relativas à expedição de matérias in- dos orgânicos (classe 5.2) e das matérias autoreactivas da clas- fecciosas. se 4.1. 5.5.2 Disposições especiais relativas aos veículos, contentores e 4.1.8 Disposições particulares relativas à embalagem das matérias cisternas que sofreram um tratamento de fumigação. infecciosas (classe 6.2). 4.1.9 Disposições particulares relativas à embalagem das matérias Parte 6 da classe 7. Prescrições relativas à construção das embalagens, dos grandes 4.1.10 Disposições particulares relativas à embalagem em comum. recipientes para granel (GRG), das grandes embalagens e das cisternas e aos ensaios a que devem ser submetidos. Capítulo 4.2 — Utilização das cisternas móveis e dos contentores para gás de elementos múltiplos (CGEM) «UN». Capítulo 6.1 — Prescrições relativas à construção das embalagens 4.2.1 Disposições gerais relativas à utilização de cisternas móveis e aos ensaios a que devem ser submetidas. para o transporte de matérias das classes 3 a 9. 6.1.1 Generalidades. 4.2.2 Disposições gerais relativas à utilização de cisternas móveis 6.1.2 Código designando o tipo de embalagem. para o transporte de gases liquefeitos não refrigerados. 6.1.3 Marcação. 4.2.3 Disposições gerais relativas à utilização de cisternas móveis 6.1.4 Prescrições relativas às embalagens. para o transporte de gases liquefeitos refrigerados. 6.1.5 Prescrições relativas aos ensaios sobre as embalagens. 4.2.4 Disposições gerais relativas à utilização de contentores para 6.1.6 Líquidos de referência para comprovar a compatibilidade gás de elementos múltiplos (CGEM) «UN». química das embalagens, incluindo os GRG, de polietileno de alta 4.2.5 Instruções e disposições especiais de transporte em cisternas ou média massa molecular em conformidade com o 6.1.5.2.6 e móveis. com o 6.5.4.3.5, respectivamente. Capítulo 4.3 — Utilização de cisternas fixas (veículos-cisternas), cis- Capítulo 6.2 — Prescrições relativas à construção e aos ensaios so- ternas desmontáveis, contentores-cisternas e caixas móveis cis- bre os recipientes de gás, geradores de aerossóis e recipientes de ternas cujos reservatórios são construídos de materiais metáli- baixa capacidade contendo gás (cartuchos de gás). cos, bem como de veículos-baterias e contentores para gás de 6.2.1 Prescrições gerais. elementos múltiplos (CGEM). 6.2.2 Recipientes concebidos, construídos e ensaiados em confor- 4.3.1 Campo de aplicação. midade com normas. 4.3.2 Disposições aplicáveis a todas as classes. 6.2.3 Prescrições relativas aos recipientes que não são concebi- 4.3.3 Disposições aplicáveis à classe 2. dos, construídos e ensaiados em conformidade com normas. Diário da República, 1.ª série — N.º 86 — 4 de Maio de 2007 2972-(9) 6.2.4 Prescrições gerais aplicáveis aos geradores de aerossóis e refrigerados, bem como às inspecções e ensaios a que devem recipientes de baixa capacidade contendo gás (cartuchos de gás). ser submetidas. 6.2.5 Prescrições aplicáveis aos recipientes sob pressão «UN». 6.7.4 Prescrições relativas à concepção e à construção das cister- nas móveis destinadas ao transporte dos gases liquefeitos refri- Capítulo 6.3 — Prescrições relativas à construção das embalagens gerados, bem como às inspecções e ensaios a que devem ser para as matérias da classe 6.2 e aos ensaios a que devem ser submetidas. submetidas. 6.7.5 Prescrições relativas à concepção e à construção dos con- 6.3.1 Generalidades. tentores para gás de elementos múltiplos (CGEM) «UN» desti- 6.3.2 Prescrições relativas aos ensaios para as embalagens. nados ao transporte de gases não refrigerados, bem como às ins- 6.3.3 Relatório de ensaio. pecções e ensaios a que devem ser submetidos. Capítulo 6.4 — Prescrições relativas à construção dos pacotes para Capítulo 6.8 — Prescrições relativas à construção, aos equipamen- as matérias da classe 7, aos ensaios a que devem ser submeti- tos, à aprovação de tipo, às inspecções e en-saios e à marcação dos, à sua aprovação e à aprovação destas matérias. das cisternas fixas (veículos-cisternas), cisternas desmontáveis, 6.4.1 (Reservado). contentores-cisternas e caixas móveis cisternas cujos reservató- 6.4.2 Prescrições gerais. rios são construídos de materiais metálicos, bem como de veí- 6.4.3 (Reservado). culos-baterias e contentores para gás de elementos múltiplos 6.4.4 Prescrições relativas aos pacotes isentos. (CGEM). 6.4.5 Prescrições relativas aos pacotes industriais. 6.8.1 Campo de aplicação. 6.4.6 Prescrições relativas aos pacotes contendo hexafluoreto de 6.8.2 Prescrições aplicáveis a todas as classes. urânio. 6.8.3 Prescrições particulares aplicáveis à classe 2. 6.4.7 Prescrições relativas aos pacotes do tipo A. 6.8.4 Disposições especiais. 6.4.8 Prescrições relativas aos pacotes do tipo B(U). 6.8.5 Prescrições relativas aos materiais e à construção das cister- 6.4.9 Prescrições relativas aos pacotes do tipo B(M). nas fixas soldadas, das cisternas desmontáveis soldadas e dos 6.4.10 Prescrições relativas aos pacotes do tipo C. reservatórios soldados dos contentores-cisternas, para os quais é 6.4.11 Prescrições relativas aos pacotes contendo matérias cindí- prescrita uma pressão de ensaio de pelo menos 1 MPa (10 bar), veis. 6.4.12 Métodos de ensaio e prova de conformidade. bem como das cisternas fixas soldadas, das cisternas desmontá- 6.4.13 Verificação da integridade do invólucro de segurança e da veis soldadas e dos reservatórios soldados dos contentores-cis- protecção radiológica e avaliação da segurança-criticalidade. ternas, destinados ao transporte de gases liquefeitos refrigerados 6.4.14 Alvo para os ensaios de queda. da classe 2. 6.4.15 Ensaios para provar a capacidade de resistir às condições normais de transporte. Capítulo 6.9 — Prescrições relativas à concepção, à construção, 6.4.16 Ensaios adicionais para os pacotes do tipo A concebidos aos equipamentos, à aprovação de tipo, aos ensaios e à marca- para líquidos e gases. ção das cisternas fixas (veículos-cisternas), cisternas desmontá- 6.4.17 Ensaios para comprovar a capacidade de resistir às condi- veis, contentores-cisternas e caixas móveis cisternas de matéria ções acidentais de transporte. plástica reforçada com fibras. 6.4.18 Ensaio forçado de imersão na água para os pacotes do 6.9.1 Generalidades. tipo B(U) e do tipo B(M) contendo mais de 105 A2 e para os 6.9.2 Construção. pacotes do tipo C. 6.9.3 Equipamentos. 6.4.19 Ensaio de estanquidade à água para os pacotes contendo 6.9.4 Ensaios e aprovação de tipo. matérias cindíveis. 6.9.5 Inspecções. 6.4.20 Ensaios para os pacotes do tipo C. 6.9.6 Marcação. 6.4.21 Ensaio para as embalagens concebidas para conter 0,1 kg ou mais de hexafluoreto de urânio. Capítulo 6.10 — Prescrições relativas à construção, ao equipamento, 6.4.22 Aprovação dos modelos de pacotes e das matérias. à aprovação de tipo, às inspecções e à marcação das cisternas 6.4.23 Pedidos de aprovação e aprovações relativas ao transporte para resíduos operadas sob vácuo. de matérias radioactivas. 6.10.1 Generalidades. 6.10.2 Construção. Capítulo 6.5 — Prescrições relativas à construção dos grandes re- 6.10.3 Equipamentos. cipientes para granel (GRG) e aos ensaios a que devem ser sub- 6.10.4 Inspecções. metidos. 6.5.1 Prescrições gerais aplicáveis a todos os tipos de GRG. Capítulo 6.11 — Prescrições relativas à concepção e construção 6.5.2 Marcação. dos contentores para granel e às inspecções e ensaios a que de- 6.5.3 Prescrições particulares aplicáveis a cada categoria de GRG. vem ser submetidos. 6.5.4 Prescrições relativas aos ensaios. 6.11.1 Definições. 6.11.2 Campo de aplicação e prescrições gerais. Capítulo 6.6 — Prescrições relativas à construção das grandes em- 6.11.3 Prescrições relativas à concepção e construção dos con- balagens e aos ensaios a que devem ser submetidas. tentores de acordo com a CSC utilizados como contentores para 6.6.1 Generalidades. granel e às inspecções e ensaios a que devem ser submetidos. 6.6.2 Código designando os tipos de grandes embalagens. 6.11.4 Prescrições relativas à concepção, construção e aprovação 6.6.3 Marcação. dos contentores para granel que não sejam contentores em con- 6.6.4 Prescrições particulares aplicáveis a cada categoria de gran- formidade com a CSC. de embalagem. 6.6.5 Prescrições relativas aos ensaios. Parte 7 Disposições relativas às condições de transporte, carga, descarga e Capítulo 6.7 — Prescrições relativas à concepção e construção das manuseamento. cisternas móveis e dos contentores para gás de elementos múl- tiplos (CGEM) «UN» e às inspecções e ensaios a que devem Capítulo 7.1 — Disposições gerais. ser submetidos. 6.7.1 Domínio de aplicação e prescrições gerais. Capítulo 7.2 — Disposições relativas ao transporte em volumes. 6.7.2 Prescrições relativas à concepção e à construção das cister- nas móveis destinadas ao transporte de matérias da classe 1 e Capítulo 7.3 — Disposições relativas ao transporte a granel. das classes 3 a 9, bem como às inspecções e ensaios a que de- 7.3.1 Disposições gerais. vem ser submetidas. 7.3.2 Disposições suplementares para o transporte a granel de 6.7.3 Prescrições relativas à concepção e à construção das cister- mercadorias das classes 4.2, 4.3, 5.1, 6.2, 7 e 8, sempre que se nas móveis destinadas ao transporte dos gases liquefeitos não apliquem as disposições do 7.3.1.1 a). 2972-(10) Diário da República, 1.ª série — N.º 86 — 4 de Maio de 2007 7.3.3 Disposições especiais para o transporte a granel sempre que Capítulo 9.3 — Prescrições adicionais relativas a veículos EX/II e se apliquem as disposições do 7.3.1.1 b). EX/III completos ou completados. 9.3.1 Materiais a utilizar na construção da caixa dos veículos. Capítulo 7.4 — Disposições relativas ao transporte em cisternas. 9.3.2 Aparelhos de aquecimento a combustão. 9.3.3 Veículos EX/II. Capítulo 7.5 — Disposições relativas à carga, à descarga e ao ma- 9.3.4 Veículos EX/III. nuseamento. 9.3.5 Motor e compartimento de carga. 7.5.1 Disposições gerais relativas à carga, à descarga e ao manu- 9.3.6 Fontes externas de calor e compartimento de carga. seamento. 9.3.7 Equipamento eléctrico. 7.5.2 Interdição de carregamento em comum. 7.5.3 (Reservado). Capítulo 9.4 — Prescrições adicionais relativas à construção da cai- 7.5.4 Precauções relativas aos géneros alimentares, outros objec- xa dos veículos completos ou completados (que não veículos tos de consumo e alimentos para animais. EX/II e EX/III) destinados ao transporte de mercadorias peri- 7.5.5 Limitação das quantidades transportadas. gosas em volumes. 7.5.6 (Reservado). 7.5.7 Manuseamento e estiva. Capítulo 9.5 — Prescrições adicionais relativas à construção da cai- 7.5.8 Limpeza depois da descarga. xa dos veículos completos ou completados destinados ao trans- 7.5.9 Interdição de fumar. porte de mercadorias perigosas sólidas a granel. 7.5.10 Medidas a tomar para evitar a acumulação de cargas elec- trostáticas. Capítulo 9.6 — Prescrições adicionais relativas a veículos comple- 7.5.11 Disposições adicionais relativas a certas classes ou merca- tos ou completados destinados ao transporte de matérias sob regulação de temperatura. dorias. Capítulo 9.7 — Prescrições adicionais relativas a veículos-cisternas Parte 8 (cisternas fixas), veículos-baterias e veículos completos ou com- Prescrições relativas à tripulação, ao equipamento, à operação e à pletados utilizados no transporte de mercadorias perigosas em documentação dos veículos. cisternas desmontáveis com capacidade superior a 1 m3 ou em contentores-cisternas, cisternas móveis ou CGEM com capaci- Capítulo 8.1 — Prescrições gerais relativas às unidades de trans- dade superior a 3 m3 (veículos FL, OX e AT). porte e ao equipamento de bordo. 9.7.1 Disposições gerais. 8.1.1 Unidades de transporte. 9.7.2 Prescrições relativas às cisternas. 8.1.2 Documentos de bordo. 9.7.3 Meios de fixação. 8.1.3 Sinalização e painéis laranja. 9.7.4 Ligação à terra dos veículos FL. 8.1.4 Meios de extinção de incêndio. 9.7.5 Estabilidade dos veículos-cisternas. 8.1.5 Equipamentos diversos. 9.7.6 Protecção à retaguarda dos veículos. 9.7.7 Aparelhos de aquecimento a combustão. Capítulo 8.2 — Prescrições relativas à formação da tripulação dos 9.7.8 Equipamento eléctrico. veículos. 8.2.1 Prescrições gerais relativas à formação dos condutores. 8.2.2 Prescrições especiais relativas à formação dos condutores. PARTE 1 8.2.3 Formação das pessoas, que não os condutores visados no 8.2.1, intervenientes no transporte de mercadorias perigosas por Disposições gerais estrada. CAPITULO 1.1 Capítulo 8.3 — Prescrições diversas a cumprir pela tripulação dos veículos. Campo de aplicação e aplicabilidade 8.3.1 Passageiros. 8.3.2 Utilização de meios de extinção de incêndios. 1.1.1 Estrutura 8.3.3 Proibição de abrir os volumes. O RPE compreende 9 partes. Cada parte subdivide- 8.3.4 Aparelhos portáteis de iluminação. se em capítulos e cada capítulo em secções e subsec- 8.3.5 Proibição de fumar. ções (ver quadro das matérias). No interior de cada 8.3.6 Funcionamento do motor durante a carga ou a descarga. parte, o número da parte está incorporado nos núme- 8.3.7 Utilização do travão de estacionamento. ros dos capítulos, secções e subsecções; por exemplo, Capítulo 8.4 — Prescrições relativas à vigilância dos veículos. a secção 1 do capítulo 2 da Parte 4 é numerada «4.2.1». Capítulo 8.5 — Prescrições adicionais relativas a certas classes ou mercadorias. NOTA: Em transporte internacional, ver NOTA de fim de capítulo. Parte 9 Prescrições relativas à construção e aprovação dos veículos. 1.1.2 Campo de aplicação Capítulo 9.1 — Prescrições gerais relativas à construção e aprova- 1.1.2.1 As Partes 1 a 7 do RPE contêm as prescri- ção dos veículos. ções relativas às mercadorias, ao seu acondicionamen- 9.1.1 Campo de aplicação e definições. to e à sua etiquetagem: 9.1.2 Aprovação dos veículos EX/II, EX/III, FL, OX e AT. 9.1.3 Certificado de aprovação. a) as mercadorias perigosas cujo transporte nacio- nal é excluído; Capítulo 9.2 — Prescrições relativas à construção do veículo de base. b) as mercadorias perigosas cujo transporte nacional é 9.2.1 autorizado e as condições impostas a essas mercadorias 9.2.2 Equipamento eléctrico. (incluindo as isenções), em especial no que se refere: 9.2.3 Equipamento de travagem. 9.2.4 Prevenção dos riscos de incêndio. - à classificação das mercadorias, incluindo os cri- 9.2.5 Dispositivo limitador de velocidade. térios de classificação e os métodos de ensaio que lhes 9.2.6 Dispositivo de atrelagem do reboque. digam respeito; Diário da República, 1.ª série — N.º 86 — 4 de Maio de 2007 2972-(11) - à utilização das embalagens (incluindo a embala- 1.1.2.4 No n.º 2 do artigo 10.º do decreto-lei que gem em comum); aprova o RPE, o termo «veículos» não designa neces- - à utilização das cisternas (incluindo o seu enchi- sariamente um só e mesmo veículo. Uma operação de mento); transporte nacional pode ser efectuada por vários veí- - aos procedimentos de expedição (incluindo a mar- culos diferentes, na condição de que tenha lugar no cação e a etiquetagem dos volumes, a sinalização dos território português, entre o expedidor e o destinatário meios de transporte, bem como a documentação e as indicados no documento de transporte. informações prescritas); - às disposições relativas à construção, ao ensaio e NOTA: Em transporte internacional, ver NOTA de à aprovação das embalagens e das cisternas; fim de capítulo. - à utilização dos meios de transporte (incluindo a carga, o carregamento em comum e a descarga). 1.1.3 Isenções 1.1.3.1 Isenções ligadas à natureza da operação de NOTA: Em transporte internacional, ver NOTA de transporte fim de capítulo. As prescrições do RPE não se aplicam: 1.1.2.2 As Partes 1 e 3 do RPE contêm igualmente a) ao transporte de mercadorias perigosas efec- certas prescrições que se referem também às condi- tuado por pessoas singulares quando as mercado- ções impostas à construção, ao equipamento e à ope- rias em questão estão acondicionadas para a venda ração dos veículos: a retalho e se destinam ao seu uso pessoal ou do- méstico ou para actividades de lazer ou desporti- 1.1.1 Estrutura vas, na condição de serem tomadas medidas para 1.1.2.3 (Campo de aplicação das Partes 8 e 9) impedir qualquer fuga de conteúdo em condições 1.1.2.4 normais de transporte. As mercadorias perigosas 1.1.3.1 Isenções ligadas à natureza da operação de em GRG, grandes embalagens ou cisternas não são transporte consideradas como estando embaladas para a ven- 1.1.3.6 Isenções ligadas às quantidades transporta- da a retalho; das por unidade de transporte b) ao transporte de máquinas ou de equipamen- 1.1.4 Aplicabilidade de outros regulamentos tos não especificados no RPE que comportem aces- 1.1.4.5 Transporte encaminhado de forma diferente soriamente mercadorias perigosas na sua estrutura da tracção por estrada ou nos seus circuitos de funcionamento, na condi- 1.2 Definições e unidades de medida ção de serem tomadas medidas para impedir qual- 1.3 Formação das pessoas intervenientes no trans- quer fuga de conteúdo em condições normais de porte das mercadorias perigosas transporte; 1.4 Obrigações de segurança dos intervenientes c) ao transporte efectuado por empresas mas 1.5 Derrogações acessoriamente à sua actividade principal, tal como 1.6 Medidas transitórias para aprovisionamento de estaleiros de construção 1.8 Medidas de controle e outras medidas de apoio ou de engenharia civil ou para os trajectos de re- visando a observância das prescrições de segurança torno a partir desses estaleiros, ou para trabalhos 1.9 Restrições de transporte estabelecidas pelas au- de medição, de reparação ou de manutenção, em toridades competentes quantidades que não ultrapassem 450 litros por 1.10 Prescrições relativas à segurança pública embalagem nem as quantidades máximas totais es- Capítulo 3.1 pecificadas em 1.1.3.6. Devem ser tomadas medi- Capítulo 3.2 Colunas (1), (2), (14), (15) e (19) (apli- das para impedir qualquer fuga de conteúdo em cação das disposições das Partes 8 e 9 a matérias ou condições normais de transporte. A presente isen- objectos em particular). ção não se aplica à classe 7. Os transportes efectuados por essas empresas para NOTA: Em transporte internacional, ver NOTA de o seu próprio aprovisionamento ou para a sua distri- fim de capítulo. buição externa ou interna não são contudo abrangidos pela presente isenção; 1.1.2.3 As Partes 8 e 9 do RPE contêm as prescri- d) ao transporte efectuado por serviços de interven- ções respeitantes à construção, ao equipamento e à ção ou sob o seu controle, em particular por veículos exploração dos veículos aprovados para o transporte das pronto-socorro que reboquem veículos avariados ou mercadorias perigosas: sinistrados contendo mercadorias perigosas; - prescrições relativas à tripulação, ao equipamento e) aos transportes de emergência destinados a sal- e à exploração dos veículos e à documentação; var vidas humanas ou a proteger o ambiente, na con- - prescrições relativas à construção e à aprovação dição de terem sido tomadas todas as medidas para dos veículos. garantir que esses transportes se efectuem em com- pleta segurança. NOTA: Em transporte internacional, ver NOTA de fim de capítulo. NOTA: Para as matérias radioactivas, ver 2.2.7.1.2. 2972-(12) Diário da República, 1.ª série — N.º 86 — 4 de Maio de 2007 1.1.3.2 Isenções ligadas ao transporte de gases 60 litros por unidade de transporte. Estas restrições não As prescrições do RPE não se aplicam ao trans- se aplicam aos veículos dos serviços de intervenção de porte: urgência; b) do carburante contido nos reservatórios dos veí- a) dos gases contidos nos reservatórios dos veículos culos ou de outros meios de transporte (como, par que efectuem uma operação de transporte e que se exemplo, barcos) que sejam transportados como car- destinem à sua propulsão ou ao funcionamento de ga, sempre que se destine à sua propulsão ou ao fun- qualquer dos seus equipamentos (frigoríficos, por cionamento de qualquer dos seus equipamentos. A tor- exemplo); neira de alimentação situada entre o motor ou os b) dos gases contidos nos reservatórios de carbu- equipamentos e o reservatório de carburante deve es- rante dos veículos transportados. A torneira de alimen- tar fechada durante o transporte, salvo se for indispen- tação situada entre o reservatório de carburante e o sável ao equipamento para continuar operacional. Se for motor deve estar fechada e o contacto eléctrico deve o caso, os veículos ou os outros meios de transporte estar cortado; devem ser carregados de pé e ser fixados para evitar c) dos gases dos grupos A e O (de acordo com quedas. 2.2.2.1) se a sua pressão no recipiente ou na cisterna, a uma temperatura de 15°C, não ultrapassar 200 kPa 1.1.3.4 Isenções ligadas a disposições especiais ou (2 bar) e se os gases estiverem completamente em fase às mercadorias perigosas embaladas em quantidades gasosa durante o transporte. Isto é válido para todos limitadas os tipos de recipientes ou de cisternas, por exemplo, também para as diferentes partes das máquinas ou da NOTA: Para as matérias radioactivas, ver 2.2.7.1.2. aparelhagem; d) dos gases contidos no equipamento utilizado para 1.1.3.4.1 Certas disposições especiais do Capítulo 3.3 o funcionamento dos veículos (por exemplo os extin- isentam parcial ou totalmente o transporte de merca- tores e os pneus cheios, mesmo enquanto peças so- dorias perigosas específicas das prescrições do RPE. bressalentes ou enquanto carga); A isenção aplica-se quando a disposição especial é in- e) dos gases contidos no equipamento especial dos dicada na coluna (6) do quadro A do Capítulo 3.2 re- veículos e necessários ao funcionamento desse equi- lativamente às mercadorias perigosas da respectiva ru- pamento especial durante o transporte (sistema de brica. arrefecimento, aquários, aparelhos de aquecimento, 1.1.3.4.2 Certas mercadorias perigosas embaladas em etc.) bem como os recipientes sobressalentes para quantidades limitadas podem ser objecto de isenções esses equipamentos e os recipientes a substituir, sob reserva de que sejam satisfeitas as condições do vazios por limpar, transportados na mesma unidade Capítulo 3.4. de transporte; f) dos reservatórios sob pressão fixos vazios, por 1.1.3.5 Isenções ligadas às embalagens vazias por limpar, que sejam transportados, sob condição de que limpar todas as aberturas, com excepção dos dispositivos de As embalagens vazias (incluindo os GRG e as gran- descompressão (quando estiverem instalados), sejam des embalagens), por limpar, que tenham contido ma- hermeticamente fechadas; térias das classes 2, 3, 4.1, 5.1, 6.1, 8 e 9 não estão g) dos gases contidos nos produtos alimentares ou submetidas às prescrições do RPE se tiverem sido to- nas bebidas. madas medidas apropriadas para compensar os even- tuais riscos. Os riscos consideram-se compensados se 1.1.3.3 Isenções ligadas ao transporte de carburan- tiverem sido tomadas medidas para eliminar todos os tes líquidos riscos das classes 1 a 9. As prescrições do RPE não se aplicam ao transporte: a) do carburante contido nos reservatórios de um 1.1.3.6 Isenções ligadas às quantidades transporta- veículo que efectue uma operação de transporte e que das por unidade de transporte se destine à sua propulsão ou ao funcionamento de 1.1.3.6.1 Para os fins da presente subsecção, as qualquer dos seus equipamentos. mercadorias perigosas são afectadas às categorias de O carburante pode ser transportado em reservató- transporte 0, 1, 2, 3 ou 4, conforme indicado na co- rios de carburante fixos, directamente ligados ao mo- luna (15) do quadro A do Capítulo 3.2. As embala- tor ou ao equipamento auxiliar do veículo, que este- gens vazias por limpar que tenham contido matérias jam de acordo com as disposições regulamentares afectadas à categoria de transporte «0» são igualmen- apropriadas, ou pode ser transportado em recipientes te afectadas à categoria de transporte «0». As em- para carburante portáteis (como, por exemplo, jerri- balagens vazias por limpar que tenham contido ma- canes). térias afectadas a uma categoria de transporte A capacidade total dos reservatórios fixos não deve diferente da «0» são afectadas à categoria de trans- exceder 1 500 litros por unidade de transporte e a ca- porte «4». pacidade de um reservatório fixado a um reboque não 1.1.3.6.2 No caso em que a quantidade de merca- deve exceder 500 litros. Pode ser transportado em re- dorias perigosas a bordo de uma única unidade de cipientes para carburantes portáteis um máximo de transporte não ultrapasse os valores indicados na co- Diário da República, 1.ª série — N.º 86 — 4 de Maio de 2007 2972-(13) luna (3) do quadro do 1.1.3.6.3 para uma dada cate- 8.3.3 goria de transporte (quando as mercadorias perigosas 8.3.4 a bordo da unidade de transporte são da mesma cate- 8.3.5 goria) ou o valor calculado segundo o 1.1.3.6.4 (quan- Capítulo 8.4 do as mercadorias perigosas a bordo da unidade de S1(3) e (6) transporte são de várias categorias), elas podem ser S2(1) transportadas em volumes numa mesma unidade de S4 transporte sem que sejam aplicáveis as seguintes pres- S14 a S21 do Capítulo 8.5; crições: - Parte 9 - Capítulo 1.10; - Capítulo 5.3; NOTA: No que se refere às menções a incluir no - Secção 5.4.3; documento de transporte, ver 5.4.1.1.10. - Capítulo 7.2 excepto 7.2.3, V5, V7 e V8 em 7.2.4; - CV1 em 7.5.11; 1.1.3.6.3 Quando as mercadorias perigosas transpor- - Parte 8 excepto 8.1.2.1 a) e c) tadas na unidade de transporte pertençam à mesma 8.1.4.2 a 8.1.4.5 categoria, a quantidade máxima total é indicada na 8.2.3 coluna (3) do seguinte quadro: Categoria de Matérias ou objectos Quantidade transporte grupo de embalagem ou código/grupo de classificação ou máxima total por Nº ONU unidade de transporte (1) (2) (3) 0 Classe 1: 1.1A/1.1 L/1.2 L/1.3 L/1.4 L e Nº ONU 0190 0 Classe 3: Nº ONU 3343 Classe 4.2: matérias pertencentes ao grupo de embalagem I Classe 4.3: Nºs ONU 1183, 1242, 1295, 1340, 1390, 1403, 1928, 2813, 2965, 2968, 2988, 3129, 3130, 3131, 3134, 3148, 3396, 3398, 3399 Classe 6.1: Nºs ONU 1051, 1613, 1614, 3294 Classe 6.2: Nºs ONU 2814, 2900 Classe 7: Nºs ONU 2912 a 2919, 2977, 2978, 3321 a 3333 Classe 9: Nºs ONU 2315, 3151, 3152, 3432, bem como os aparelhos que contenham essas matérias ou misturas bem como as embalagens vazias por limpar que tenham contido matérias que figuram nesta categoria de transporte, com excepção das classificadas no nº ONU 2908. 1 Matérias e objectos pertencentes ao grupo de embalagem I e que não figuram na categoria de transporte 0, 20 bem como as matérias e objectos das classes: Classe 1: 1.1B a 1.1Ja /1.2B a 1.2J/1.3C/1.3G/1.3H/1.3J/1.5Da Classe 2: grupos T, TCa, TO, TF, TOC e TFC aerossóis: grupos C, CO, FC, T, TF, TC, TO, TFC e TOC Classe 4.1: Nºs ONU 3221 a 3224 e 3231 a 3240 Classe 5.2: Nºs ONU 3101 a 3104 e 3111 a 3120 2 Matérias e objectos pertencentes ao grupo de embalagem II e que não figuram nas categorias de 333 transporte 0, 1 ou 4, bem como as matérias e objectos das classes: Classe 1: 1.4B a 1.4G/1.6N Classe 2: grupo F aerossóis: grupo F Classe 4.1: Nºs ONU 3225 a 3230 Classe 5.2: Nºs ONU 3105 a 3110 Classe 6.1: Matérias e objectos pertencentes ao grupo de embalagem III Classe 9: Nº ONU 3245 3 Matérias e objectos pertencentes ao grupo de embalagem III e que não figuram nas categorias de 1 000 transporte 0, 2 ou 4, bem como as matérias e objectos das classes: Classe 2: grupos A e O aerossóis: grupos A e O Classe 8: Nºs ONU 2794, 2795, 2800, 3028 Classe 9: Nºs ONU 2990, 3072 4 Classe 1: 1.4S Ilimitada Classe 4.1: Nºs ONU 1331, 1345, 1944, 1945, 2254, 2623 Classe 4.2: Nºs ONU 1361, 1362 grupo de embalagem III 2972-(14) Diário da República, 1.ª série — N.º 86 — 4 de Maio de 2007 Categoria de Matérias ou objectos Quantidade transporte grupo de embalagem ou código/grupo de classificação ou máxima total por Nº ONU unidade de transporte (1) (2) (3) Classe 7: Nºs ONU 2908 a 2911 Classe 9: Nº ONU 3268 bem como as embalagens vazias por limpar que tenham contido matérias perigosas, excepto as que figuram na categoria de transporte 0 (a) Para os Nºs ONU 0081, 0082, 0084, 0241, 0331, 0332, 0482, 1005 e 1017, a quantidade máxima total por unidade de transporte será de 50 kg. No quadro acima, por «quantidade máxima total por go IMDG ou das Instruções Técnicas da OACI se a unidade de transporte», entende-se: marcação e as etiquetas não forem conformes com o RPE; - para os objectos, a massa bruta em quilogramas b) As disposições do Código IMDG ou das Instru- (para os objectos da classe 1, a massa líquida em ções Técnicas da OACI são aplicáveis à embalagem em quilogramas de matéria explosiva); comum no mesmo volume; - para as matérias sólidas, os gases liquefeitos, os c) Para os transportes numa cadeia de transporte gases liquefeitos refrigerados e os gases dissolvidos, a que comporte um percurso marítimo, os contento- massa líquida em quilogramas; res, as cisternas móveis e os contentores-cisternas, - para as matérias líquidas e os gases comprimidos, se não tiverem sinalização e painéis laranja confor- a capacidade nominal do recipiente (ver definição em mes com o Capítulo 5.3 do RPE, devem ter placas- 1.2.1) em litros. etiquetas e painéis conformes com o Capítulo 5.3 do Código IMDG. Nesse caso, apenas o parágrafo 1.1.3.6.4 Quando são transportadas na mesma uni- dade de transporte mercadorias perigosas pertencentes 5.3.2.1.1 do RPE se aplica à sinalização do veículo. a categorias de transporte diferentes, a soma de: Para as cisternas móveis e os contentores-cisternas vazios, por limpar, esta disposição aplica-se até à - a quantidade de matérias e de objectos da catego- transferência subsequente para uma estação de lim- ria de transporte 1 multiplicada por «50», peza, inclusive. - a quantidade de matérias e de objectos da catego- ria de transporte 1 mencionados na nota a de rodapé Esta derrogação não é válida para as mercadorias do quadro do 1.1.3.6.3, multiplicada por «20», classificadas como mercadorias perigosas nas classes 1 - a quantidade de matérias e de objectos da catego- a 8 do RPE, e consideradas como não perigosas em ria de transporte 2 multiplicada por «3», e conformidade com as disposições aplicáveis do Códi- - a quantidade de matérias e de objectos da catego- go IMDG ou das Instruções Técnicas da OACI. ria de transporte 3, 1.1.4.2.2 No transporte numa cadeia de transporte que comporte um percurso marítimo ou aéreo, as in- não deve ultrapassar «1 000». formações exigidas nos 5.4.1 e 5.4.2 e por certas dis- posições especiais do capítulo 3.3 podem ser substi- 1.1.3.6.5 Para os fins da presente subsecção, não tuídas pelo documento de transporte e pelas devem ser tomadas em conta as mercadorias perigo- informações exigidas, respectivamente, pelo Código sas que são isentas em conformidade com os 1.1.3.2 IMDG ou pelas Instruções Técnicas da OACI, salvo a 1.1.3.5. se, quando o RPE exigir informações suplementares, estas forem acrescentadas ou indicadas no local apro- 1.1.4 Aplicabilidade de outros regulamentos priado. 1.1.4.1 (Reservado). 1.1.4.2 Transporte numa cadeia de transporte que NOTA: Para o transporte em conformidade com o comporte um percurso marítimo ou aéreo 1.1.4.2.1, ver também 5.4.1.1.7. Para o transporte em 1.1.4.2.1 Os volumes, os contentores, as cisternas contentores, ver também 5.4.2. móveis e os contentores-cisternas que não satisfaçam completamente as prescrições de embalagem, de em- 1.1.4.3 Utilização de cisternas móveis aprovadas balagem em comum, de marcação e de etiquetagem para os transportes marítimos dos volumes ou de sinalização e de marcação de con- As cisternas móveis que não satisfaçam as pres- tentores e cisternas do RPE, mas que estejam con- crições dos Capítulos 6.7 ou 6.8, mas que tenham formes com as prescrições do Código IMDG ou das sido construídas e aprovadas antes de 1 de Janeiro Instruções Técnicas da OACI, são admitidos para os de 2003 em conformidade com as disposições do transportes numa cadeia de transporte que comporte Código IMDG (incluindo as medidas transitórias) um percurso marítimo ou aéreo, nas seguintes con- (Emenda 29-98), podem ser utilizadas até 31 de dições: Dezembro de 2009 na condição de que satisfaçam as a) Os volumes devem ter marcação e etiquetas de prescrições em matéria de ensaios e de controles perigo em conformidade com as disposições do Códi- aplicáveis do Código IMDG (Emenda 29-98) e que Diário da República, 1.ª série — N.º 86 — 4 de Maio de 2007 2972-(15) as instruções indicadas nas colunas (12) e (14) do 1.1.2.1 Para os fins do artigo 2 do ADR, o anexo A precisa: Capítulo 3.2 do Código IMDG (Emenda 30-00) se- a) as mercadorias perigosas cujo transporte internacional é jam completamente satisfeitas. Podem continuar a ser excluído; b) as mercadorias perigosas cujo transporte internacional é utilizadas depois de 31 de Dezembro de 2009 se autorizado e as condições impostas a essas mercadorias (incluindo satisfizerem as prescrições em matéria de ensaios e as isenções), em especial no que se refere: de controles aplicáveis do Código IMDG, mas na - à classificação das mercadorias, incluindo os critérios de condição de que as instruções das colunas (10) e (11) classificação e os métodos de ensaio que lhes digam respeito; do Capítulo 3.2 e do Capítulo 4.2 do RPE sejam - à utilização das embalagens (incluindo a embalagem em comum); respeitadas. - à utilização das cisternas (incluindo o seu enchimento); - aos procedimentos de expedição (incluindo a marcação e a 1.1.4.4 (Reservado). etiquetagem dos volumes, a sinalização dos meios de transporte, bem como a documentação e as informações prescritas); 1.1.4.5 Transporte encaminhado por outro modo - às disposições relativas à construção, ao ensaio e à aprova- diferente da tracção rodoviária ção das embalagens e das cisternas; 1.1.4.5.1 Se o veículo que efectua um transporte - à utilização dos meios de transporte (incluindo o carga, o carregamento em comum e a descarga). submetido às prescrições do RPE é encaminhado numa parte do trajecto por outro modo diferente da tracção 1.1.2.2 O anexo A do ADR contem igualmente certas prescri- rodoviária, os regulamentos nacionais ou internacionais ções que, segundo o artigo 2 do ADR, dizem respeito ao anexo B ou simultaneamente aos anexos A e B, nos seguintes termos: que regulam eventualmente, nessa parte do trajecto, o transporte de mercadorias perigosas pelo modo de trans- 1.1.1 Estrutura 1.1.2.3 (Campo de aplicação do anexo B) porte utilizado para o encaminhamento do veículo ro- 1.1.2.4 doviário são apenas aplicáveis à referida parte do tra- 1.1.3.1 Isenções ligadas à natureza da operação de transporte jecto. 1.1.3.6 Isenções ligadas às quantidades transportadas por unida- de de transporte 1.1.4.5.2 Nos casos visados no 1.1.4.5.1 acima, a 1.1.4 Aplicabilidade de outros regulamentos autoridade competente pode fazer aplicar as disposi- 1.1.4.5 Transporte encaminhado de forma diferente da tracção ções do RPE na parte do trajecto em que o veículo é por estrada 1.2 Definições e unidades de medida encaminhado por outro modo diferente da tracção ro- 1.3 Formação das pessoas intervenientes no transporte das doviária, complementadas, se entender necessário, por mercadorias perigosas prescrições adicionais, salvo se essas disposições en- 1.4 Obrigações de segurança dos intervenientes trarem em contradição com as cláusulas de conven- 1.5 Derrogações 1.6 Medidas transitórias ções internacionais que regulem o transporte de mer- 1.8 Medidas de controle e outras medidas de apoio visando a cadorias perigosas pelo modo de transporte utilizado observância das prescrições de segurança para o encaminhamento do veículo rodoviário na re- 1.9 Restrições de transporte estabelecidas pelas autoridades competentes ferida parte do trajecto, por exemplo a Convenção 1.10 Prescrições relativas à segurança pública Internacional para a Salvaguarda da Vida Humana no Capítulo 3.1 Mar (SOLAS). Capítulo 3.2 Colunas (1), (2), (14), (15) e (19) (aplicação das disposições das Partes 8 e 9 a matérias ou objectos em particular). NOTA: Em transporte internacional, ver NOTA de 1.1.2.3 Para os fins do artigo 2 do ADR, o anexo B precisa as fim de capítulo. prescrições respeitantes à construção, ao equipamento e à exploração dos veículos aprovados para o transporte das mercadorias perigosas: 1.1.4.5.3 Nos casos em que um transporte subme- - prescrições relativas à tripulação, ao equipamento e à ex- ploração dos veículos e à documentação; tido às prescrições do RPE é igualmente submetido, - prescrições relativas à construção e à aprovação dos veículos. em todo ou em parte do seu percurso rodoviário, às disposições de uma convenção internacional que re- 1.1.2.4 Na alínea c) do artigo 1 do ADR, o termo «veículos» não designa necessariamente um só e mesmo veículo. Uma opera- gule o transporte de mercadorias perigosas por um ção de transporte internacional pode ser efectuada por vários modo de transporte diferente do rodoviário em virtu- veículos diferentes, na condição de que tenha lugar no território de das cláusulas dessa convenção que alarguem o de pelo menos duas Partes do ADR, entre o expedidor e o desti- natário indicados no documento de transporte. respectivo âmbito a certos serviços automóveis, as disposições dessa convenção internacional aplicam-se 1.1.4.5.2 Nos casos visados no 1.1.4.5.1 acima, as Partes con- ao percurso em causa, em concorrência com as dis- tratantes do ADR envolvidas podem acordar fazer aplicar as dis- posições do RPE que não sejam incompatíveis com posições do ADR na parte do trajecto em que o veículo é enca- minhado por outro modo diferente da tracção rodoviária, elas; as outras cláusulas do RPE não se aplicam no complementadas, se entenderem necessário, por prescrições adicio- percurso em causa. nais, salvo se esses acordos entre as Partes contratantes do ADR envolvidas entrarem em contradição com as cláusulas de conven- NOTA de fim de capítulo ções internacionais que regulem o transporte de mercadorias peri- Os parágrafos 1.1.1, 1.1.2.1, 1.1.2.2, 1.1.2.3, 1.1.2.4 e gosas pelo modo de transporte utilizado para o encaminhamento 1.1.4.5.2 do ADR têm a seguinte redacção: do veículo rodoviário na referida parte do trajecto, por exemplo 1.1.1 Os anexos A e B do ADR compreendem 9 partes. O a Convenção Internacional para a Salvaguarda da Vida Humana anexo A é constituído pelas Partes 1 a 7 e o anexo B pelas Par- no Mar (SOLAS), de que essas Partes contratantes do ADR sejam tes 8 e 9. Cada parte subdivide-se em capítulos e cada capítulo em igualmente Partes contratantes. secções e subsecções (ver quadro das matérias). No interior de cada Esses acordos devem ser comunicados pela Parte contratante parte, o número da parte está incorporado nos números dos capí- que tomou a iniciativa ao Secretariado da Comissão Económica tulos, secções e subsecções; por exemplo, a secção 1 do capítulo das Nações Unidas para a Europa, que os levará ao conhecimento 2 da Parte 4 é numerada «4.2.1». de todas as Partes contratantes. 2972-(16) Diário da República, 1.ª série — N.º 86 — 4 de Maio de 2007 CAPÍTULO 1.2 «Capacidade máxima», o volume interior máximo dos recipientes ou das embalagens, incluindo as gran- Definições e unidades de medida des embalagens e os grandes recipientes para granel 1.2.1 Definições (GRG), expresso em metros cúbicos ou litros; «Capacidade nominal do recipiente», o volume nomi- NOTA: Nesta secção figuram todas as definições de nal, expresso em litros, de matéria perigosa contida no ordem geral ou específica. recipiente. Para as garrafas de gases comprimidos, o conteúdo nominal será a capacidade em água da garrafa; No RPE, entende-se por: «Carga máxima admissível» (para os GRG flexíveis), A a massa líquida máxima para o transporte da qual o «Aço de referência», um aço com uma resistência GRG é concebido e que é autorizado a transportar; à tracção de 370 N/mm2 e um alongamento à ruptura «Carregador», a empresa que carrega as mercado- de 27 %; rias perigosas num veículo ou num grande contentor; «Aço macio», um aço cujo limite mínimo da resis- «Carregamento completo», qualquer carregamento tência à ruptura por tracção está compreendido entre proveniente de um só expedidor ao qual é reservado o 360 N/mm2 e 440 N/mm2; uso exclusivo de um veículo ou de um grande con- tentor e no qual todas as operações de carga e de des- NOTA: Para as cisternas móveis, ver Capítulo 6.7. carga são efectuadas em conformidade com as instru- ções do expedidor ou do destinatário; «Aerossol», um recipiente não recarregável que sa- tisfaça as prescrições do 6.2.4, de metal, vidro ou NOTA: O termo correspondente para a classe 7 é matéria plástica, contendo um gás comprimido, lique- «uso exclusivo», ver 2.2.7.2. feito ou dissolvido, com ou sem um líquido, pasta ou pó, e equipado com um dispositivo de escape que per- «Cartucho de gás», um recipiente não recarregável mita expulsar o conteúdo sob a forma de partículas contendo, sob pressão, um gás ou uma mistura de sólidas ou líquidas em suspensão num gás, sob a for- gases. Pode estar ou não equipado com uma válvula; ma de espuma, de pasta ou de pó, ou no estado líqui- «CEN», ver «EN»; do ou gasoso; «CGEM», ver «Contentor para gás de elementos «AIEA», a Agência Internacional de Energia Atómi- múltiplos»; ca (AIEA) (AIEA, P.O. Box 100, A-1400 VIENA); «Cisterna», um reservatório, munido dos seus equi- «Aparelho de aquecimento a combustão», um dis- pamentos de serviço e de estrutura. Quando o termo é positivo que utiliza directamente um combustível líqui- utilizado isoladamente, compreende os contentores-cis- do ou gasoso sem efectuar a recuperação do calor do ternas, as cisternas móveis, as cisternas desmontáveis motor de propulsão do veículo; e as cisternas fixas, tal como são definidos na presen- «Autoridade competente», a(s) autoridade(s) ou te secção, bem como as cisternas que constituem ele- qualquer(quaisquer) outro(s) organismo(s) designado(s) mentos de veículos-baterias ou de CGEM; como tal(tais) em cada Estado e em cada caso parti- cular segundo o direito nacional. NOTA: Para as cisternas móveis, ver 6.7.4.1. B «Cisterna desmontável», uma cisterna com capaci- «Barrica de madeira», uma embalagem de madeira dade superior a 450 litros que não seja uma cisterna natural, de secção circular, com paredes arqueadas, fixa, uma cisterna móvel, um contentor-cisterna ou um provida de aduelas, fundos e aros; elemento de um veículo-bateria, que não seja concebi- «Bobine» (classe 1), um dispositivo de matéria plás- da para o transporte das mercadorias sem ruptura de tica, de madeira, de cartão, de metal ou de qualquer carga e que normalmente só possa ser manuseada se outro material adequado, formado por um eixo central estiver vazia; e, se for o caso, por paredes laterais em cada extre- «Cisterna fechada hermeticamente», uma cisterna midade do eixo. Os objectos e as matérias devem po- destinada ao transporte de líquidos com uma pressão der ser enrolados no eixo e podem ser retidos pelas de cálculo de pelo menos 4 bar, ou destinada ao trans- paredes laterais; porte de matérias sólidas (pulverulentas ou granuladas) qualquer que seja a pressão de cálculo, cujas abertu- C ras se fecham hermeticamente, e que: «Caixa», uma embalagem de faces completas, rec- tangulares ou poligonais, de metal, madeira, contrapla- - não possui válvulas de segurança, discos de rup- cado, aglomerado de madeira, cartão, matéria plástica tura ou outros dispositivos análogos de segurança nem ou outro material apropriado. Podem ser feitos peque- válvulas de depressão; ou nos orifícios para facilitar o manuseamento ou a aber- - não possui de válvulas de segurança, discos de tura, ou para satisfazer os critérios de classificação, na ruptura ou outros dispositivos análogos de segurança, condição de que tal não comprometa a integridade da mas possui válvulas de depressão nos termos autori- embalagem durante o transporte; zados pela disposição especial TE15 do 6.8.4; ou «Caixa móvel», ver «Contentor»; - possui válvulas de segurança precedidas de um «Caixa móvel cisterna», um equipamento que deve disco de ruptura em conformidade com o 6.8.2.2.10, ser considerado como contentor-cisterna; mas não possui válvulas de depressão; ou Diário da República, 1.ª série — N.º 86 — 4 de Maio de 2007 2972-(17) - possui válvulas de segurança precedidas de um - pode ser transferido do veículo rodoviário sobre disco de ruptura em conformidade com o 6.8.2.2.10, patolas e recarregado pelos seus próprios meios a bor- e válvulas de depressão nos termos autorizados pela do do veículo; disposição especial TE15 do 6.8.4; NOTA: O termo «contentor» não compreende as «Cisterna fixa», uma cisterna com capacidade su- embalagens usuais, nem os grandes recipientes para perior a 1 000 litros fixada permanentemente num veí- granel (GRG), nem os contentores-cisternas, nem os culo (que passa então a ser um veículo-cisterna) ou veículos. que é parte integrante do châssis desse veículo; «Cisterna móvel», uma cisterna multimodal que es- «Contentor-cisterna», um equipamento de transpor- teja conforme com as definições do Capítulo 6.7 ou te que satisfaz a definição de contentor e compreende do Código IMDG, indicada por uma instrução de trans- um reservatório e equipamentos, incluindo os equipa- porte como cisterna móvel (código T) na coluna (10) mentos que permitem as movimentações do contentor- do quadro A do Capítulo 3.2 e, quando utilizada no cisterna sem modificação importante da posição de transporte de matérias da classe 2, com capacidade equilíbrio, utilizado para o transporte de matérias ga- superior a 450 litros; sosas, líquidas, pulverulentas ou granulares e com ca- «Cisterna para resíduos operada sob vácuo», uma pacidade superior a 0,45 m3 (450 litros), quando des- cisterna fixa, uma cisterna desmontável, um contentor- tinado ao transporte de matérias da classe 2; cisterna ou uma caixa móvel cisterna utilizada princi- palmente para o transporte de resíduos perigosos, cons- NOTA: Os grandes recipientes para granel (GRG) truída ou equipada de modo especial para facilitar a que satisfazem as disposições do Capítulo 6.5 não são carga e a descarga de resíduos segundo as prescrições considerados como contentores-cisternas. do Capítulo 6.10. Uma cisterna que satisfaça integral- mente as prescrições dos Capítulos 6.7 ou 6.8 não é «Contentor com toldo», um contentor descoberto considerada como cisterna para resíduos operada sob munido de um toldo para proteger a mercadoria carre- vácuo; gada; «Código IMDG», o Código Marítimo Internacional «Contentor para gás de elementos múltiplos» das Mercadorias Perigosas, regulamento de aplicação do (CGEM), um equipamento de transporte que compre- Capítulo VII, Parte A da Convenção Internacional de ende elementos ligados entre si por um tubo colector 1974 para a Salvaguarda da Vida Humana no Mar (Con- e montados num quadro. Os elementos seguintes são venção SOLAS), publicado pela Organização Marítima considerados como elementos de um contentor de gás Internacional (OMI) em Londres; de elementos múltiplos: as garrafas, os tubos, os tam- bores sob pressão e os quadros de garrafas, bem como NOTA: Para as matérias radioactivas, ver 2.2.7.2. as cisternas com capacidade superior a 450 litros para os gases da classe 2; «Componente inflamável» (para os aerossóis e os cartuchos de gás), um gás que é inflamável no ar, à NOTA: Para os CGEM destinados ao transporte pressão normal, ou uma matéria ou preparação sob multimodal, ver Capítulo 6.7. forma líquida com ponto de inflamação inferior ou igual a 100ºC; «Contentor para granel», um invólucro de retenção «Contentor», um equipamento de transporte (estru- (incluindo um forro ou revestimento) destinado ao tura ou outro equipamento análogo) transporte de matérias sólidas que estejam directamen- - que tenha carácter permanente e seja por conse- te em contacto com o invólucro de retenção. O termo guinte suficientemente resistente para poder ser utiliza- não compreende nem as embalagens, nem os grandes do repetidamente; recipientes para granel (GRG), nem as grandes emba- - especialmente concebido para facilitar o transpor- lagens nem as cisternas. te de mercadorias, sem ruptura de carga, por um ou Os contentores para granel são: vários modos de transporte; - de carácter permanente e por conseguinte sufi- - munido de dispositivos que facilitam a estiva e o cientemente resistentes para poderem ser utilizados re- manuseamento, designadamente aquando da sua trans- petidamente; ferência de um meio de transporte para outro; - especialmente concebidos para facilitar o transporte - concebido de modo a ser fácil de encher e esva- de mercadorias, sem ruptura de carga, por um ou ziar (ver também «Grande contentor» e «Pequeno con- vários modos de transporte; tentor»). - munidos de dispositivos que facilitam o manusea- mento; Uma caixa móvel é um contentor que, segundo a - com capacidade de pelo menos 1 m3. norma EN 283:1991, apresenta as seguintes caracterís- ticas: Os contentores para granel podem ser, por exem- - tem uma resistência mecânica concebida apenas plo, contentores, contentores para granel offshore, va- para o transporte num vagão ou num veículo em cir- gonetas, cubas para granel, caixas móveis, contento- culação terrestre ou para navegação interior; res tremonha, contentores com rodas, compartimentos - não pode ser empilhado; de carga de veículos; 2972-(18) Diário da República, 1.ª série — N.º 86 — 4 de Maio de 2007 «Contentor para granel offshore», um contentor para NOTA: O «elemento interior» das «embalagens com- granel especialmente concebido para servir de maneira binadas» designa-se sempre por «embalagem interior» repetida para o transporte com proveniência ou desti- e não por «recipiente interior». Uma garrafa de vidro no em instalações offshore ou entre essas instalações. é um exemplo desse tipo de «embalagem interior». Deve ser concebido e construído segundo as regras relativas à aprovação de contentores offshore manu- «Embalagem compósita (matéria plástica)», uma seados no alto mar enunciadas no documento MSC/ embalagem constituída por um recipiente interior de Circ.860 publicado pela Organização Marítima Interna- matéria plástica e por uma embalagem exterior (metal, cional (OMI); cartão, contraplacado, etc.). Uma vez montada, esta «Contentor descoberto», um contentor de tecto des- embalagem mantém-se como um conjunto indissociá- coberto ou um contentor de tipo plataforma; vel, e como tal é cheia, armazenada, expedida e esva- «Contentor fechado», um contentor totalmente fecha- ziada; do, com tecto rígido, paredes laterais rígidas, paredes de extremidade rígidas e estrado. 0 termo engloba os NOTA: Ver NOTA em «Embalagem compósita (vi- contentores de tecto de abrir, desde que o tecto esteja dro, porcelana ou grés)». fechado durante o transporte; «Corpo» (para todas as categorias de GRG excepto «Embalagem compósita (vidro, porcelana ou grés)», os GRG compósitos), o recipiente propriamente dito, uma embalagem constituída por um recipiente interior incluindo os orifícios e os seus fechos, e excluindo o de vidro, porcelana ou grés e por uma embalagem equipamento de serviço; exterior (metal, madeira, cartão, matéria plástica, ma- «CSC», a Convenção Internacional sobre a Segurança téria plástica expandida, etc.). Uma vez montada, esta dos Contentores (Genebra, 1972) conforme emendada embalagem mantém-se como um conjunto indissociá- e publicada pela Organização Marítima Internacional vel, e como tal é cheia, armazenada, expedida e esva- (OMI), em Londres; ziada; D NOTA: O «elemento interior» de uma «embalagem «Destinatário», o destinatário segundo o contrato de compósita» designa-se normalmente por «recipiente in- transporte. Se o destinatário designa um terceiro em terior». Par exemplo, o «elemento interior» de uma conformidade com as disposições aplicáveis ao contrato embalagem compósita do tipo 6HA1 (matéria plásti- de transporte, este último é considerado como o des- ca) é um «recipiente interior» deste tipo, dado que não tinatário no sentido do RPE. Se o transporte se efec- é normalmente concebido para preencher uma função tua sem contrato de transporte, a empresa que recebe de «retenção» sem a sua «embalagem exterior» e que as mercadorias perigosas à chegada deve ser conside- não se trata pois de uma «embalagem interior». rada como o destinatário; «Directiva CE», disposições decididas pelas institui- «Embalagem de socorro», uma embalagem especial ções competentes da Comunidade Europeia e que vin- na qual são colocados, com vista a um transporte des- culam os Estados Membros destinatários quanto aos tinado à sua recuperação ou eliminação, volumes de resultados a atingir, deixando às instâncias nacionais a mercadorias perigosas que tenham sido danificados, que competência quanto à forma e aos meios; apresentem defeitos ou que tenham fugas, ou então «Dispositivo de manuseamento» (para os GRG fle- mercadorias perigosas que se tenham espalhado ou xíveis), qualquer corrente, correia, argola ou estrutura derramado da sua embalagem; fixada ao corpo do GRG ou constituindo o prolonga- «Embalagem estanque aos pulverulentos», uma em- mento do material em que aquele é fabricado; balagem que não deixa passar conteúdos secos, inclu- indo as matérias sólidas finamente pulverizadas produ- E zidas durante o transporte; «Embalador», a empresa que enche as mercadorias «Embalagem exterior», a protecção exterior de uma perigosas nas embalagens, incluindo as grandes emba- embalagem compósita ou de uma embalagem combi- lagens e os grandes recipientes para granel (GRG) e, nada, com os materiais absorventes, materiais de en- se for o caso, prepara os volumes para fins de trans- chimento e todos os restantes elementos necessários porte; para conter e proteger os recipientes interiores ou as «Embalagem», um recipiente e todos os restantes embalagens interiores; elementos ou materiais necessários para permitir que o «Embalagem interior», uma embalagem que tem de recipiente preencha a sua função de retenção (ver tam- ser munida de uma embalagem exterior para fins de bém «Grande embalagem» e «Grande recipiente para transporte; granel» (GRG)); «Embalagem intermédia», uma embalagem coloca- da entre embalagens interiores, ou objectos, e uma NOTA: Para as matérias radioactivas, ver 2.2.7.2. embalagem exterior; «Embalagem metálica leve», uma embalagem de «Embalagem combinada», uma combinação de em- secção circular, elíptica, rectangular ou poligonal balagens para fins de transporte, constituída por uma (igualmente cónica), bem como uma embalagem com ou várias embalagens interiores acondicionadas numa a parte superior cónica ou em forma de balde, de metal embalagem exterior nos termos prescritos em 4.1.1.5; (por exemplo, folha-de-flandres), com uma espessu- Diário da República, 1.ª série — N.º 86 — 4 de Maio de 2007 2972-(19) ra de parede inferior a 0,5 mm, com o fundo plano Os tambores reconstruídos estão submetidos às ou convexo, munida de um ou de vários orifícios e prescrições do Capítulo 6.1 que se aplicam aos tam- não abrangida pelas definições dadas para tambor e bores novos do mesmo tipo; para jerricane; «Embalagem reutilizada», uma embalagem que, após exame, foi declarada isenta de defeitos que possam «Embalagem recondicionada», uma embalagem, em afectar a sua aptidão para suportar os ensaios funcio- especial: nais. Esta definição inclui em especial as que são cheias de novo com mercadorias compatíveis, idênticas ou a) um tambor metálico: análogas, e transportadas no âmbito de cadeias de dis- i) que tenha sido limpo para que os materiais de tribuição dependentes do expedidor do produto; construção reencontrem o seu aspecto inicial, tendo «Empresa», qualquer pessoa singular, qualquer pes- sido eliminados todos os antigos conteúdos, bem como soa colectiva com ou sem fins lucrativos, qualquer a corrosão interna e externa, os revestimentos exterio- associação ou qualquer agrupamento de pessoas sem res e as etiquetas; personalidade jurídica com ou sem fins lucrativos, bem ii) que tenha sido restaurado na sua forma e no seu como qualquer organismo relacionado com uma au- perfil de origem, tendo sido rectificados e tornados toridade pública, quer tenha personalidade jurídica pró- estanques os rebordos (em caso de necessidade) e ten- pria, quer dependa de uma autoridade com essa per- sonalidade; do sido substituídas todas as juntas de estanquidade «EN» (Norma), uma norma europeia publicada pelo que não façam parte integrante da embalagem; e Comité Europeu de Normalização (CEN) (CEN, 36, rue iii) que tenha sido inspeccionado após limpeza, mas de Stassart, B-1050 BRUXELAS); antes de ser pintado de novo; as embalagens que se «Enchedor», a empresa que enche as mercadorias apresentem visivelmente picadas ou que apresentem uma perigosas numa cisterna (veículo-cisterna, cisterna des- importante redução da espessura do material, uma fa- montável, cisterna móvel, contentor-cisterna) ou num diga do metal, roscas ou fechos danificados ou outros veículo-bateria ou CGEM, ou num veículo, grande defeitos importantes devem ser recusadas; contentor ou pequeno contentor a granel; «Ensaio de estanquidade», um ensaio de estanqui- b) um tambor ou jerricane de matéria plástica: dade de uma cisterna, de uma embalagem ou de um i) que tenha sido limpo de forma a que os materiais GRG, bem como do equipamento ou dos dispositivos de construção retomem o aspecto original, e do qual de fecho; tenham sido eliminados todos os conteúdos anteriores, bem como os revestimentos exteriores e as etiquetas; NOTA: Para as cisternas móveis, ver Capítulo 6.7. ii) no qual tenham sido substituídas todas as juntas «Equipamento de estrutura» de estanquidade que não façam parte integrante da embalagem; e a) da cisterna de um veículo-cisterna ou de uma iii) que tenha sido inspeccionado após limpeza, com cisterna desmontável, os elementos de fixação, de con- recusa das embalagens que apresentem danos visíveis, solidação, de protecção ou de estabilização que são tais como rupturas, dobras ou fissuras, ou cujos fe- exteriores ou interiores ao reservatório; chos ou roscas estejam danificados ou apresentem b) da cisterna de um contentor-cisterna, os elemen- outros defeitos importantes; tos de reforço, de fixação, de protecção ou de estabili- zação que são exteriores ou interiores ao reservatório; «Embalagem reconstruída», uma embalagem, em c) dos elementos de um veículo-bateria ou de um especial: CGEM, os elementos de reforço, de fixação, de pro- tecção ou de estabilização que são exteriores ou inte- a) um tambor metálico: riores ao reservatório ou ao recipiente; i) resultante da produção de um tipo de embalagem d) de um GRG, para todos os GRG excepto os GRG ONU que satisfaça as disposições do Capítulo 6.1 a flexíveis, os elementos de reforço, de fixação, de ma- partir de um tipo não conforme com essas disposições; nuseamento, de protecção ou de estabilização do cor- po (incluindo a palete base para os GRG compósitos ii) resultante da transformação de um tipo de em- com recipiente interior de matéria plástica); balagem ONU que satisfaça as disposições do Capítulo 6.1 num outro tipo conforme com essas disposições; NOTA: Para as cisternas móveis, ver Capítulo 6.7. ou iii) resultante da substituição de certos elementos que «Equipamento de serviço» façam parte integrante da estrutura (tais como os tam- pos superiores não amovíveis); a) de uma cisterna, os dispositivos de enchimento, de descarga, de arejamento, de segurança, de aqueci- b) um tambor de matéria plástica: mento e de isolamento térmico, bem como os instru- mentos de medida; i) resultante da transformação de um tipo ONU num b) dos elementos de um veículo-bateria ou de um outro tipo ONU (1H1 em 1H2, por exemplo); ou CGEM, os dispositivos de enchimento e de descarga, ii) resultante da substituição de certos elementos que incluindo o tubo colector, os dispositivos de seguran- façam parte integrante da estrutura. ça, bem como os instrumentos de medida; 2972-(20) Diário da República, 1.ª série — N.º 86 — 4 de Maio de 2007 c) de um GRG, os dispositivos de enchimento e de ii) de pelo menos 7 m2 (75 pés quadrados) se esti- descarga e, conforme os casos, os dispositivos de ver provido de peças de canto nos ângulos superiores; descompressão ou de arejamento, dispositivos de se- gurança, de aquecimento e de isolamento térmico, bem NOTA: Para as matérias radioactivas, ver 2.2.7.2. como os instrumentos de medida; «Grande embalagem», uma embalagem que consis- NOTA: Para as cisternas móveis, ver Capítulo 6.7. te numa embalagem exterior contendo objectos ou embalagens interiores e que «Estrado» (classe 1), uma folha de metal, de maté- a) é concebida para um manuseamento mecânico; ria plástica, de cartão ou de outro material apropriado, b) tem uma massa líquida superior a 400 kg ou uma colocado em embalagens interiores, intermédias ou capacidade superior a 450 litros, mas cujo volume não exteriores e que permite uma arrumação apertada nes- ultrapassa 3 m3; sas embalagens. A superfície do estrado pode ser con- cebida de forma que as embalagens ou os objectos «Grande recipiente para granel» (GRG), uma em- possam ser inseridos, mantidos em segurança e sepa- balagem transportável, rígida ou flexível, diferente das rados uns dos outros; que são especificadas no Capítulo 6.1, «Expedidor», a empresa que expede mercadorias perigosas para si mesma ou para um terceiro. Quando a) com uma capacidade: o transporte é efectuado na base de um contrato de i) não superior a 3 m3, para as matérias sólidas e transporte, expedidor segundo esse contrato é consi- líquidas dos grupos de embalagem II e III; derado como o expedidor; ii) não superior a 1,5 m3, para as matérias sólidas do grupo de embalagem I embaladas em GRG flexí- F veis, de matéria plástica rígida, compósitos, de cartão «Fecho», um dispositivo que serve para fechar a ou de madeira; abertura de um recipiente; iii) não superior a 3 m3, para as matérias sólidas do «Forro», uma manga ou um saco independente co- grupo de embalagem I embaladas em GRG metálicos; locado no interior do corpo, mas não fazendo parte iv) não superior a 3 m3, para as matérias radioacti- integrante de uma embalagem, incluindo uma grande vas da classe 7; embalagem ou um GRG, incluindo os meios de obtu- ração das suas aberturas; b) concebida para um manuseamento mecânico; c) que pode resistir às solicitações produzidas aquan- G do do manuseamento e do transporte, o que deve ser «Garantia da conformidade» (matéria radioactiva), confirmado pelos ensaios especificados no Capítulo 6.5; um programa sistemático de medidas aplicado por uma autoridade competente e que visa garantir que as dis- NOTA 1: As cisternas móveis ou contentores-cister- posições do RPE são respeitadas na prática; nas que satisfazem as prescrições dos Capítulos 6.7 ou «Garantia da qualidade», um programa sistemático 6.8, respectivamente, não são considerados como gran- de controles e de inspecções aplicado por qualquer des recipientes para granel (GRG). organização ou qualquer organismo e que visa dar uma NOTA 2: Os grandes recipientes para granel (GRG) garantia adequada de que as prescrições de segurança que satisfazem as prescrições do Capítulo 6.5 não são do RPE são respeitadas na prática; considerados contentores no sentido do RPE. «Garrafa», um recipiente sob pressão transportável com capacidade em água que não exceda 150 litros «GRG compósito com recipiente interior de matéria (ver também «Quadro de garrafas»); plástica», um GRG constituído por elementos de es- «Gás», uma matéria que: trutura sob a forma de invólucro exterior rígido envol- a) a 50ºC exerce uma tensão de vapor superior a vendo um recipiente interior de matéria plástica, in- 300 kPa (3 bar); ou cluindo todo o equipamento de serviço ou outro b) é inteiramente gasosa a 20ºC à pressão normal equipamento de estrutura. É construído de tal modo de 101,3 kPa. que, uma vez montado, o invólucro exterior e o reci- piente interior constituem um conjunto indissociável, que «Gerador de aerossol», ver «Aerossol»; é utilizado como tal nas operações de enchimento, de «GHS», ver «SGH»; armazenagem, de transporte ou de descarga; «Grade», uma embalagem exterior com paredes in- completas; NOTA: A expressão «matéria plástica», quando é «Grande contentor», utilizado a propósito dos GRG compósitos em relação aos recipientes interiores, compreende outros materiais a) um contentor com volume interior superior a 3 m3; polimerizados, como por exemplo a borracha. b) no sentido da CSC, um contentor com dimensões tais que a superfície delimitada pelos quatro ângulos «GRG de cartão», um GRG constituído por um inferiores exteriores seja: corpo de cartão com ou sem tampa superior e inferior i) de pelo menos 14 m2 (150 pés quadrados), ou independente, se necessário por um forro (mas sem Diário da República, 1.ª série — N.º 86 — 4 de Maio de 2007 2972-(21) embalagens interiores), e pelo equipamento de serviço grupo de embalagem II: matérias medianamente pe- e equipamento de estrutura apropriados; rigosas; «GRG de madeira», um GRG constituído por um grupo de embalagem III: matérias levemente perigosas; corpo de madeira, rígido ou dobrável, com forro (mas sem embalagens interiores), e pelo equipamento de NOTA: Certos objectos contendo matérias perigosas serviço e equipamento de estrutura apropriados; são também afectados a um grupo de embalagem. «GRG de matéria plástica rígida», um GRG cons- tituído por um corpo de matéria plástica rígida, que H pode incluir uma estrutura e ser dotado de um equipa- «Hermético», ver «Cisterna fechada hermeticamente»; mento de serviço apropriado; «GRG flexível», um GRG constituído por um cor- I po de filme, de tecido ou de outro material flexível ou «IAEA», ver «AIEA»; ainda de combinações de materiais deste tipo, e, se «IBC», ver «Grande recipiente para granel»; necessário, de um revestimento interior ou de um for- «ICAO», ver «OACI»; ro, dotado dos equipamentos de serviço e dispositivos «IMDG», ver «Código IMDG»; de manuseamento apropriados; «IMO», ver «OMI»; «GRG flexível, manutenção regular de um», ver «Manutenção regular de um GRG flexível»; «Instruções Técnicas da OACI», as Instruções téc- «GRG rígido, manutenção regular de um», ver nicas para a segurança do transporte aéreo das merca- «Manutenção regular de um GRG rígido»; dorias perigosas em complemento do Anexo 18 da «GRG metálico», um GRG constituído por um cor- Convenção de Chicago relativa à aviação civil interna- po metálico, bem como pelo equipamento de serviço e cional (Chicago, 1944), publicadas pela Organização da equipamento de estrutura apropriados; Aviação Civil Internacional (OACI) em Montreal; «GRG protegido» (para os GRG metálicos), um «ISO» (Norma), uma norma internacional publicada GRG equipado com uma protecção suplementar con- pela Organização Internacional de Normalização (ISO) tra os choques. Esta protecção pode revestir, por exem- (ISO, 1, rue de Varembé, CH-1204 GENEBRA 20); plo, a forma de uma parede de camadas múltiplas (construção tipo sandwich) ou de uma parede dupla, ou J de uma armação com cobertura, em rede metálica; «Jerricane», uma embalagem de metal ou de maté- «GRG reconstruído», um GRG metálico, um GRG ria plástica, de secção rectangular ou poligonal, muni- de matéria plástica rígida ou um GRG compósito: da de um ou de vários orifícios; a) resultante da produção de um tipo ONU confor- me a partir de um tipo não conforme; ou L b) resultante da transformação de um tipo ONU «Lata de gás sob pressão», ver «Aerossol»; conforme num outro tipo conforme. «Líquido», uma matéria que, a 50ºC, tem uma ten- são de vapor de no máximo 300 kPa (3 bar) e, não Os GRG reconstruídos são submetidos às mesmas sendo completamente gasosa a 20ºC e a 101,3 kPa, que prescrições do RPE que um GRG novo do mesmo tipo a) tem um ponto de fusão ou um ponto de fusão (ver também a definição de modelo tipo no 6.5.4.1.1); inicial igual ou inferior a 20ºC a uma pressão de «GRG reparado», um GRG metálico, um GRG de 101,3 kPa; ou matéria plástica rígida ou um GRG compósito que, por b) é líquida segundo o método de ensaio ASTM D ter sofrido um choque ou por qualquer outra razão (por 4359-90; ou exemplo, corrosão, fragilização ou qualquer outro in- c) não é pastosa segundo os critérios aplicáveis ao dício de enfraquecimento em relação ao modelo tipo ensaio de determinação da fluidez (ensaio do penetró- ensaiado) foi restaurado por forma a voltar a estar metro) descrito em 2.3.4; conforme com o modelo tipo ensaiado e a ser subme- tido com sucesso aos ensaios do modelo tipo. Para fins do RPE, a substituição do recipiente interior rígido de NOTA: É considerado como transporte no estado um GRG rígido por um recipiente em conformidade líquido no sentido das prescrições para as cisternas: com as especificações de origem do fabricante é con- - o transporte de líquidos segundo a definição acima; siderado como uma reparação. A expressão, contudo, - o transporte de matérias sólidas apresentadas a não compreende a manutenção regular de um GRG transporte no estado fundido. rígido. O corpo de um GRG de matéria plástica rígida e o recipiente interior de um GRG compósito não são M reparáveis. Os GRG flexíveis não são reparáveis, sal- «Manual de Ensaios e de Critérios», a quarta edi- vo com o acordo da autoridade competente; ção revista do Regulamento tipo da ONU relativo ao «Grupo de embalagem», para fins de embalagem, um transporte de mercadorias perigosas, Manual de Ensai- grupo ao qual são afectadas certas matérias em fun- os e de Critérios (ST/SG/AC.10/11/Rev.4), publicado ção do grau de perigo que apresentam para o trans- pela Organização das Nações Unidas (ONU) em Nova porte. Os grupos de embalagem têm os seguintes sig- Iorque e Genebra; nificados, que são precisados na parte 2: «Manutenção regular de um GRG flexível», a grupo de embalagem I: matérias muito perigosas; execução de operações regulares num GRG flexí- 2972-(22) Diário da República, 1.ª série — N.º 86 — 4 de Maio de 2007 vel de matéria plástica rígida ou de matéria têxtil, mente nos manuais, revistas e textos científicos e téc- tais como: nicos (ver 3.1.2.8.1.1); «N.S.A.», ver «Rubrica n.s.a.» a) limpeza; ou «Número ONU» ou «Nº ONU», o número de identi- b) substituição de elementos que não façam parte integrante do GRG, tais como forros e ataduras de ficação de quatro algarismos das matérias ou objectos fecho, por elementos em conformidade com as espe- extraído do Regulamento tipo da ONU; cificações de origem do fabricante; sob reserva de que essas operações não afectem a O função de retenção do GRG flexível nem a sua con- «OACI», a Organização da Aviação Civil Internacio- formidade com o modelo tipo. nal (OACI) (OACI, 999 University Street, MONTRE- AL, Quebec H3C 5H7, Canada); «Manutenção regular de um GRG rígido», a execu- «OMI», a Organização Marítima Internacional (OMI) ção de operações regulares num GRG metálico, num (OMI, 4 Albert Embankment, LONDRES SE1 7SR, GRG de matéria plástica rígida ou num GRG compó- United Kingdom); sito, tais como: «ONU», a Organização das Nações Unidas (ONU) (ONU, UN Headquarters, First Avenue at 46th Street, a) limpeza; NOVA IORQUE, NY 10017, e UNOG, Palais des Na- b) retirada e reinstalação ou substituição dos fechos tions, CH-1211 GENEBRA 10); no corpo (incluindo as juntas apropriadas), ou do equi- «Operador de contentor-cisterna ou de cisterna mó- pamento de serviço, em conformidade com as especi- vel», a empresa em nome da qual o contentor-cisterna ficações de origem do fabricante, na condição de que ou a cisterna móvel são registados ou admitidos ao seja verificada a estanquidade do GRG; ou tráfego; c) reparação do equipamento de estrutura que não «Organismo de inspecção», um organismo de inspec- desempenhe directamente uma função de retenção de ção e ensaios independente, acreditado nos termos do uma mercadoria perigosa ou de conservação da pres- Sistema Português da Qualidade; são de descarga, de maneira que o GRG fique nova- «OTIF», a Organização intergovernamental para os mente conforme com o modelo tipo ensaiado (afina- Transportes Internacionais Ferroviários (OTIF) (OTIF, ção das bases ou dos dispositivos de elevação, por Gryphenhübeliweg 30, CH-3006 BERNA); exemplo), sob reserva de que a função de retenção do GRG não seja afectada; P «Pacote» (classe 7), a embalagem e o seu conteú- «Massa bruta máxima admissível» do radioactivo, tal como eles se apresentam no momen- a) (para todas as categorias de GRG excepto para to do transporte; os GRG flexíveis), a soma da massa do GRG, do «Pequeno contentor», um contentor com um volu- equipamento de serviço ou de estrutura e da massa me interior de pelo menos 1 m3 e não superior a 3 m3; líquida máxima; b) (para as cisternas), a tara da cisterna e a carga NOTA: Para as matérias radioactivas, ver 2.2.7.2. mais pesada cujo transporte é autorizado; «Ponto de inflamação», a temperatura mais baixa de NOTA: Para as cisternas móveis, ver Capítulo 6.7. um líquido à qual os seus vapores formam com o ar uma mistura inflamável; «Massa de um volume», salvo indicação em contrá- «Pressão de cálculo», uma pressão teórica pelo rio, a massa bruta do volume. A massa dos contento- menos igual à pressão de ensaio, podendo, em função res e das cisternas utilizadas para o transporte das do grau de perigo apresentado pela matéria transporta- mercadorias não está compreendida nas massas bru- da, ultrapassar mais ou menos a pressão de serviço, e tas; que serve unicamente para determinar a espessura das «Massa líquida máxima», a massa líquida máxima paredes do reservatório, independentemente de qualquer do conteúdo de uma embalagem única ou a massa dispositivo de reforço exterior ou interior; combinada máxima das embalagens interiores e do seu conteúdo, expressa em quilogramas; NOTA: Para as cisternas móveis, ver Capítulo 6.7. «Matérias plásticas recicladas», matérias recupera- das a partir de embalagens industriais usadas que fo- «Pressão de descarga», a pressão máxima efectiva- ram limpas e preparadas para serem submetidas à re- mente desenvolvida na cisterna durante a descarga sob ciclagem; pressão; «Mercadorias perigosas», as matérias e objectos cujo «Pressão de enchimento», a pressão máxima efecti- transporte é proibido segundo o RPE ou autorizado vamente desenvolvida na cisterna durante o enchimen- apenas nas condições aí previstas; to sob pressão; «Pressão de ensaio», a pressão que deve ser exer- N cida durante o ensaio de pressão na inspecção inicial «Nome técnico», uma denominação química reconhe- ou periódica; cida, se for o caso uma denominação biológica reco- nhecida, ou uma outra denominação utilizada corrente- NOTA: Para as cisternas móveis, ver Capítulo 6.7. Diário da República, 1.ª série — N.º 86 — 4 de Maio de 2007 2972-(23) «Pressão estabilizada», a pressão a que chega o «Recipiente», um invólucro de retenção destinado a conteúdo de um recipiente sob pressão em equilíbrio receber ou a conter matérias ou objectos, incluindo os térmico e de difusão; meios de fecho quaisquer que eles sejam. Esta defini- «Pressão máxima de serviço» (pressão manométri- ção não se aplica aos reservatórios; ca), o mais elevado dos três valores seguintes: «Recipiente» (classe 1), uma caixa, uma garrafa, um a) valor máximo da pressão efectiva autorizada na tambor, um jarro ou um tubo, incluindo os meios de cisterna durante uma operação de enchimento (pressão fecho quaisquer que eles sejam, utilizados como em- máxima autorizada de enchimento); balagem interior ou intermédia; b) valor máximo da pressão efectiva autorizada na «Recipiente criogénico», um recipiente sob pressão cisterna durante uma operação de descarga (pressão transportável isolado termicamente para o transporte de máxima autorizada de descarga); gases liquefeitos refrigerados com uma capacidade em c) pressão manométrica efectiva à qual é submetida água que não exceda 1000 litros; pelo seu conteúdo (incluindo os gases estranhos que «Recipiente de fraca capacidade contendo gás», ver possa conter) à temperatura máxima de serviço. «Cartucho de gás»; «Recipiente interior», um recipiente que tem de ser Salvo condições particulares prescritas no Capítu- provido de uma embalagem exterior para preencher a lo 4.3, o valor numérico desta pressão de serviço (pres- sua função de retenção; são manométrica) não deve ser inferior à tensão de «Recipiente interior rígido» (para os GRG compó- vapor da matéria de enchimento a 50ºC (pressão ab- sitos), um recipiente que conserve a sua forma geral soluta). quando estiver vazio sem que os fechos estejam accio- Para as cisternas munidas de válvulas de segurança nados e sem o apoio do invólucro exterior. Qualquer (com ou sem disco de ruptura), com excepção das recipiente interior que não seja «rígido» é considerado cisternas destinadas ao transporte de gases da classe 2, como «flexível»; comprimidos, liquefeitos ou dissolvidos, a pressão «Recipiente sob pressão», um termo genérico que máxima de serviço (pressão manométrica) é no entan- cobre as garrafas, os tubos, os tambores sob pressão, to igual à pressão prescrita para o funcionamento des- os recipientes criogénicos fechados e os quadros de sas válvulas de segurança; garrafas; «Regulamento ECE», um Regulamento anexo ao NOTA 1: Para as cisternas móveis, ver Capítulo 6.7. Acordo relativo à adopção de prescrições técnicas uni- formes aplicáveis a veículos rodoviários, aos equipa- NOTA 2: Para os recipientes criogénicos fechados, mentos e às peças susceptíveis de ser montados ou ver a NOTA do 6.2.1.3.3.5 utilizados num veículo rodoviário e às condições de reconhecimento recíproco das homologações concedi- «Pressão de serviço», a pressão estabilizada de um das em conformidade com essas prescrições (Acordo gás comprimido à temperatura de referência de 15 °C de 1958, conforme modificado), publicado pela Orga- num recipiente sob pressão cheio; nização das Nações Unidas (ONU) em Nova Iorque e Genebra; NOTA: Para as cisternas, ver «Pressão máxima de «Regulamento tipo da ONU», o Regulamento tipo serviço». anexo à décima terceira edição revista das Recomen- dações relativas ao transporte de mercadorias perigo- Q sas (ST/SG/AC.10/1/Rev.13), publicado pela Organiza- «Quadro de garrafas», um conjunto de garrafas, ção das Nações Unidas (ONU) em Nova Iorque e mantidas agrupadas e ligadas entre si por um tubo Genebra; colector, e transportadas como conjunto indissociável. «Remessa», um ou vários volumes, ou um carrega- A capacidade total em água não deve ultrapassar mento de mercadorias perigosas apresentados a trans- 3000 litros, excepto para os quadros destinados ao porte por um expedidor; transporte de gases tóxicos da classe 2 (grupos que «Reservatório», o invólucro que contém a matéria comecem pela letra T em conformidade com 2.2.2.1.3), (incluindo as aberturas e os meios de obturação); em que essa capacidade deve ser limitada a 1 000 li- tros; NOTA 1: Esta definição não se aplica aos reci- pientes. R NOTA 2: Para as cisternas móveis, ver Capítulo 6.7. «Reacção perigosa» a) uma combustão ou uma libertação de calor con- «Resíduos», matérias, soluções, misturas ou objec- siderável; tos que não podem ser utilizados enquanto tais, mas b) a emanação de gases inflamáveis, asfixiantes, que são transportados para serem reciclados, deposi- comburentes ou tóxicos; tados num local de descarga ou eliminados por incine- c) a formação de matérias corrosivas; ração ou por outros métodos; d) a formação de matérias instáveis; «RID», o Regulamento relativo ao transporte inter- e) uma elevação perigosa da pressão (apenas para nacional ferroviário de mercadorias perigosas, anexo 1 as cisternas); ao Apêndice B (Regras uniformes relativas ao contrato 2972-(24) Diário da República, 1.ª série — N.º 86 — 4 de Maio de 2007 de transporte internacional ferroviário de mercadorias) exemplo, um recipiente cilíndrico munido de aros de (CIM) da COTIF (Convenção relativa aos transportes rolamento, ou esferas sobre patins); internacionais ferroviários) publicado pela Organização «Taxa de enchimento», a relação entre a massa de intergovernamental para os Transportes Internacionais gás e a massa de água a 15 °C que encheria por com- Ferroviários (OTIF) em Berna; pleto um recipiente sob pressão pronto para uso; «Rubrica colectiva», um grupo definido de matérias «TDAA», ver «Temperatura de decomposição auto- ou de objectos (ver 2.1.1.2, B, C e D); acelerada» «Rubrica n.s.a.» (não especificado de outro modo, «Tecido matéria plástica» (para os GRG flexíveis), ou non spécifié par ailleurs), uma rubrica colectiva à um material fabricado a partir de bandas ou de mono- qual podem ser afectadas matérias, misturas, soluções filamentos de um matéria plástica apropriado, alonga- ou objectos, que dos por tracção; «Temperatura crítica», a) não são mencionados expressamente no quadro A do Capítulo 3.2, e a) a temperatura à qual devem ser desencadeados b) apresentam propriedades químicas, físicas ou pe- procedimentos de emergência quando houver falha do sistema de regulação de temperatura; rigosas que correspondem à classe, ao código de clas- b) (no sentido das disposições relativas aos gases), sificação, ao grupo de embalagem e ao nome e à des- a temperatura acima da qual uma matéria não pode crição da rubrica n.s.a.; existir no estado líquido; S «Temperatura de decomposição auto-acelerada», a «Saco», embalagem flexível de papel, filme de ma- temperatura mais baixa à qual se pode produzir uma téria plástica, têxtil, tecido ou outro material apropriado; decomposição auto-acelerada para uma matéria conti- «SGH», o Sistema Geral Harmonizado de classifica- da numa embalagem tal como é utilizada durante o ção e de etiquetagem de produtos químicos (ST/SG/ transporte. As prescrições para determinar a TDAA e AC.10/30), também designado pela sigla inglesa «GHS», os efeitos de aquecimento sob confinamento encon- publicado pela Organização das Nações Unidas (ONU) tram-se no Manual de ensaios e de critérios, II Parte; em Nova Iorque e Genebra; «Temperatura de regulação», a temperatura máxima «Sobrembalagem», um invólucro utilizado por um à qual o peróxido orgânico ou a matéria autoreactiva mesmo expedidor para conter um ou vários volumes pode ser transportado em segurança; consolidados numa só unidade mais fácil de manusear «Transportador», a empresa que efectua o transporte e de estivar durante o transporte. Exemplos de sobrem- com ou sem contrato de transporte; balagens: «Transporte», a deslocação das mercadorias perigo- sas, incluindo as paragens impostas pelas condições de a) um estrado de carregamento, como por exemplo transporte e incluindo a permanência das mercadorias uma palete sobre a qual vários volumes são colocados perigosas nos veículos, cisternas e contentores impos- ou empilhados e fixados por uma banda de matéria tas pelas condições de tráfego antes, durante e depois plástica, uma capa de filme retráctil ou extensível ou da deslocação. por outros meios apropriados; ou Esta definição abrange também a permanência tem- b) uma embalagem exterior de protecção, como por porária intermédia das mercadorias perigosas para fins exemplo uma caixa ou uma grade; de transferência de modo ou de meio de transporte (transbordo), na condição de que os documentos de «Sólido», transporte onde constem o local de envio e o local de a) uma matéria cujo ponto de fusão ou ponto de recepção sejam apresentados quando solicitados e na fusão inicial é superior a 20ºC a uma pressão de condição de que os volumes e as cisternas não sejam 101,3 kPa; ou abertos durante a permanência intermédia, excepto para b) uma matéria que não é líquida segundo o méto- fins de controle pelas autoridades competentes; do de ensaio ASTM D 4359-90 ou que é pastosa se- «Transporte a granel», o transporte de matérias só- lidas ou de objectos não embalados em veículos ou gundo os critérios aplicáveis ao ensaio de determina- contentores. A expressão não se aplica às mercadorias ção da fluidez (ensaio do penetrómetro) descrito em transportadas como volumes, nem às matérias trans- 2.3.4; portadas em cisternas; «Tubo» (classe 2), uma recipiente sob pressão trans- T portável, sem soldadura e com uma capacidade em água «Tambor», uma embalagem cilíndrica de fundo pla- superior a 150 litros e que não exceda 5 000 litros; no ou convexo, de metal, cartão, matéria plástica, con- traplacado ou outro material apropriado. Esta definição U engloba as embalagens com outras formas, como por «Unidade de transporte», um automóvel ao qual não exemplo as embalagens redondas com uma parte su- está atrelado nenhum reboque nem semi-reboque ou um perior cónica ou as embalagens em forme de balde. As conjunto constituído por um automóvel e o reboque ou «barricas de madeira» e os «jerricanes» não são abran- semi-reboque que lhe está atrelado; gidos por esta definição; «Tambor sob pressão», um recipiente sob pressão V transportável soldado com uma capacidade em água «Válvula de depressão», um dispositivo com elemento superior a 150 litros e que não exceda 1 000 litros (por sensível à pressão, de funcionamento automático, para Diário da República, 1.ª série — N.º 86 — 4 de Maio de 2007 2972-(25) proteger a cisterna contra uma depressão interior inad- «Veículo coberto», um veículo cuja carroçaria é missível; constituída por uma caixa que pode ser fechada; «Válvula de segurança», um dispositivo com elemen- «Veículo com toldo», um veículo descoberto muni- to sensível à pressão, de funcionamento automático, do de um toldo para proteger a mercadoria carregada; para proteger a cisterna contra uma sobrepressão inte- «Veículo descoberto», um veículo cuja plataforma é rior inadmissível; nua ou munida apenas de taipais e de um anteparo; «Veículo-bateria», um veículo que compreende ele- «Volume», o produto final da operação de embala- mentos ligados entre si por um tubo colector e mon- gem pronto para a expedição, constituído pela própria tados de forma permanente num unidade de transpor- embalagem ou grande embalagem ou GRG com o res- te. Os elementos seguintes são considerados como pectivo conteúdo. O termo compreende os recipientes para gás, tal como definidos na presente secção, bem elementos de um veículo-bateria: as garrafas, os tubos, como os objectos que, devido às suas dimensões, os tambores sob pressão e os quadros de garrafas, bem massa ou configuração, podem ser transportados não como as cisternas com capacidade superior a 450 li- embalados ou em berços, grades ou dispositivos de tros para os gases da classe 2; manuseamento. O termo não se aplica às mercadorias «Veículo-cisterna», um veículo construído para transportadas a granel nem às matérias transportadas transportar líquidos, gases ou matérias pulverulentas ou em cisternas. granuladas e que compreende uma ou várias cisternas fixas. Além do veículo propriamente dito ou dos ele- NOTA: Para as matérias radioactivas, ver «Pacote». mentos de trem móvel que façam as vezes dele, um veículo-cisterna compreende um ou vários reservatóri- 1.2.2 Unidades de medida os, os seus equipamentos e os elementos de ligação ao 1.2.2.1 São aplicáveis no RPE as seguintes unida- veículo ou aos elementos de trem móvel; des de medida a: Unidade suplementar Grandeza Unidade SIb Relação entre as unidades admitida Comprimento m (metro) - - Superfície m2 (metro quadrado) - - Volume m3 (metro cúbico) l c (litro) 1l = 10-3 m3 Tempo s (segundo) min. (minuto) 1 min = 60 s h (hora) 1 h=3 600s d (dia) 1 d=86 400s Massa kg (quilograma) g (grama) 1 g = 10-3 kg t (tonelada) 1 t = 103 kg Massa volúmica kg/m3 kg/1 1 kg/l = 103 kg/m3 Temperatura K (kelvin) ºC (grau Celsius) 0ºC = 273,15 K Diferença de temperatura K (kelvin) ºC (grau Celsius) 1ºC = 1 K Força N (newton) - 1 N = 1 kg.m/s2 Pressão Pa (pascal) bar (bar) 1 Pa = 1 N/m2 1 bar = 105 Pa Tensão N/m2 N/mm2 1 N/mm2= 1 MPa Trabalho KWh (quilowatt.hora) 1 kWh = 3,6 MJ Energia J (joule) 1 J=1 N.m= 1 W.s Quantidade de calor eV (electrovolt) 1eV=0,1602.10-18J Potência W (watt) - 1W=1J/s= 1N.m/s Viscosidade cinemática m2/s mm2/s 1 mm2/s= 10-6m2/s Viscosidade dinâmica Pa.s mPa.s 1 mPa.s= 10-3Pa.s Actividade Bq (becquerel) Equivalente de dose Sv (sievert) a Para a conversão em unidades SI das unidades anteriormente utilizadas são aplicáveis os seguintes valores arredondados: Força 1 kgf = 9,807 N 1 N = 0, 102 kgf Tensão 1 kg/mm 2 = 9,807 N/mm2 1 N/mm2 = 0,102 kg/mm2 Pressão 1 Pa = 1 N/m2 = 10-5 bar = 1, 02. 10-5 kg/cm2 = 0, 75. 10-2 torr 1 bar = 105 Pa = 1,02 kg/cm2 = 750 torr 1 kg/cm2 = 9,807.104 Pa = 0, 9807 bar = 736 torr 1 torr = 1,33. 102 Pa = 1,33. 10-3bar = 1,36. 10-3 kg/cm2 2972-(26) Diário da República, 1.ª série — N.º 86 — 4 de Maio de 2007 Trabalho, energia, quantidade de calor 1 J = 1 N.m = 0,278. 10-6kWh = 0,102 kgm = 0,239. 10-3 kcal 1 kWh = 3,6. 106 J = 367. 103 kgm = 860 kcal 1 kgm = 9,807 J = 2,72. 10-6 kWh = 2,34. 10-3 kcal 1 kcal = 4,19. 103 J = 1,16. 10-3 kWh = 427 kgm Potência 1W = 0,102 kgm/s = 0, 86 kcal/h 1 kgm/s = 9,807 W = 8,43 kcal/h 1 kcal/h = 1,16 W = 0,119 kgm/s Viscosidade cinemática 1 m2/s = 104 St (Stokes) 1 St = 10-4 m2/s Viscosidade dinâmica 1 Pa. s = 1 N. s/m2 = 10 P (Poise) = 0,102 kg. s/m2 1 P = 0,1 Pa. s = 0,1 N. s/m2 = 1,02. 10-2 kg. s/m2 1 kg. s/m2 = 9,807Pa. s = 9,807 N. s/m2 = 98,07 P b O Sistema Internacional de Unidades (SI) é o resultado das decisões da Conferência Geral de Pesos e Medidas (endereço: Pa- villon de Breteuil, Parc de St-Cloud, F-92 310 Sèvres). c A abreviatura «L» para o litro é igualmente autorizada, em vez da abreviatura «l», no caso de utilização de máquina de escrever. Os múltiplos e os submúltiplos decimais de uma unidade de medida podem formar-se por meio dos seguintes prefixos ou símbolos, colocados antes do nome ou do símbolo da unidade: Factor Prefixo Símbolo 1 000 000 000 000 000 000 = 10 18 Quinquilião exa E 1 000 000 000 000 000 = 10 15 Quadrilião peta F 1 000 000 000 000 = 10 12 Trilião tera T 1000 000 000 = 10 9 Bilião giga G 1 000 000 = 10 6 Milhão mega M 1 000 = 103 Milhar quilo k 100 = 102 Cento hecto h 10 = 101 Dez deca da 0,1 = 10-1 Décimo deci d 0,01 = 10-2 Centésimo centi c 0,001 = 10-3 Milésimo mili m 0,000 001 = 10 -6 Milionésimo micro m 0,000 000 001 = 10 -9 Bilionésimo nano n 0,000 000 000 001 = 10 -12 Trilionésimo pico p 0,000 000 000 000 001 = 10 -15 Quadrilionésimo femto f 0,000 000 000 000 000 000 001 = 10 -18 Quinquilionésimo atto a 1.2.2.2 Salvo indicação explícita em contrário, o 1.2.2.4 Quando o RPE prevê um grau de enchimento símbolo «%» representa, no RPE: para os recipientes, este reporta-se sempre a uma tem- peratura das matérias de 15ºC, a não ser que seja indi- a) para as misturas de matérias sólidas ou de maté- cada outra temperatura. rias líquidas, bem como para as soluções e para as ma- térias sólidas molhadas por um líquido, a parte da massa indicada em percentagem relativamente à massa CAPITULO 1.3 total da mistura, da solução ou da matéria molhada; Formação das pessoas intervenientes b) para as misturas de gases comprimidos, no caso no transporte de mercadorias perigosas de enchimento sob pressão, a parte do volume indica- da em percentagem relativamente ao volume total da mistura gasosa, ou, no caso de enchimento segundo a 1.3.1 Campo de aplicação massa, a parte da massa indicada em percentagem re- As pessoas empregadas ao serviço dos intervenien- lativamente à massa total da mistura; tes citados no Capítulo 1.4, cujo domínio de activida- c) para as misturas de gases liquefeitos, bem como de compreende o transporte de mercadorias perigosas, de gases dissolvidos, a parte da massa indicada em per- devem receber uma formação que satisfaça as exigên- centagem relativamente à massa total da mistura. cias que o seu domínio de actividade e de responsabi- lidade imponha aquando do transporte de mercadorias 1.2.2.3 As pressões de qualquer género referentes perigosas. A formação deve tratar também das dispo- aos recipientes (por exemplo, pressão de ensaio, pres- sições específicas que se aplicam à segurança pública são interior, pressão de abertura das válvulas de segu- do transporte de mercadorias perigosas enunciadas no rança) são sempre indicadas como pressão manomé- Capítulo 1.10. trica (excesso de pressão em relação à pressão atmosférica); em contrapartida, a pressão de vapor é NOTA 1: No que se refere à formação do conse- sempre expressa como pressão absoluta. lheiro de segurança, ver 1.8.3. Diário da República, 1.ª série — N.º 86 — 4 de Maio de 2007 2972-(27) NOTA 2: No que se refere à formação da tripula- As prescrições dos 1.2.1, 1.4.2 e 1.4.3 relativas às ção do veículo, ver Capítulo 8.2. definições dos intervenientes e as suas respectivas obri- gações não prejudicam as disposições do direito nacio- 1.3.2 Natureza da formação nal respeitantes às consequências jurídicas (responsa- Esta formação deve ter o seguinte conteúdo, con- bilidade civil, responsabilidade criminal, etc.) que soante as responsabilidades e as funções da pessoa decorram do facto de o interveniente em questão ser, envolvida. por exemplo, uma pessoa colectiva, uma pessoa que 1.3.2.1 Sensibilização geral trabalha por conta própria, um empregador ou um em- O pessoal deve conhecer bem as prescrições gerais pregado. da regulamentação relativa ao transporte de mercadori- as perigosas. NOTA: Em transporte internacional, ver NOTA de 1.3.2.2 Formação específica fim de capítulo. O pessoal deve receber uma formação detalhada, adaptada exactamente às suas funções e responsabili- 1.4.2 Obrigações dos principais intervenientes dades, incidindo nas prescrições da regulamentação relativa ao transporte de mercadorias perigosas. No NOTA: Para as matérias radioactivas, ver também caso em que o transporte de mercadorias perigosas faça 1.7.6. intervir uma operação de transporte multimodal, o pes- soal deve ser posto ao corrente das prescrições relati- 1.4.2.1 Expedidor vas aos outros modos de transporte. 1.4.2.1.1. O expedidor de mercadorias perigosas tem 1.3.2.3 Formação em matéria de segurança a obrigação de apenas entregar para transporte remes- O pessoal deve receber uma formação que trate dos sas que estejam conformes com as prescrições do riscos e perigos apresentados pelas mercadorias peri- RPE. No quadro do 1.4.1, deve, em especial: gosas, que deve ser adaptada à gravidade do risco de ferimentos ou de exposição resultante de um incidente a) assegurar-se de que as mercadorias perigosas são durante o transporte de mercadorias perigosas, inclu- classificadas e autorizadas para transporte em confor- indo a carga e a descarga. midade com o RPE; A formação proporcionada terá por objectivo sensi- b) fornecer ao transportador as informações e os bilizar o pessoal aos procedimentos a seguir no manu- dados e, se for o caso, os documentos de transporte seamento em condições de segurança e às intervenções e os documentos de acompanhamento (autorizações, de urgência. aprovações, notificações, certificados, etc.) exigidos, 1.3.2.4 Formação relativa à classe 7 tendo em conta, em especial, as disposições do Capí- Para os fins da classe 7, o pessoal deve receber uma tulo 5.4 e dos quadros da Parte 3; formação apropriada incidindo nos riscos radiológicos c) utilizar apenas embalagens, grandes embalagens, em presença e nas precauções a tomar para restringir grandes recipientes para granel (GRG) e cisternas (ve- a sua exposição e a das outras pessoas que podem ser ículos-cisternas, cisternas desmontáveis, veículos-bate- afectadas por essas acções. rias, CGEM, cisternas móveis e contentores-cisternas) aprovados e aptos para o transporte das mercadorias 1.3.3 Documentação em questão e exibindo os painéis laranja e as placas- Deve ser conservada pelo empregador e pelo empre- etiquetas ou etiquetas prescritas pelo RPE; gado uma descrição detalhada da formação ministrada, d) observar as prescrições sobre o modo de envio que deve ser verificada no início de qualquer novo e sobre as restrições de expedição; emprego. A formação deve ser completada periodica- e) garantir que mesmo as cisternas vazias, por lim- mente por cursos de reciclagem que tenham em conta par e não desgaseificadas (veículos-cisternas, cisternas as modificações ocorridas na regulamentação. desmontáveis, veículos-baterias, CGEM, cisternas mó- veis e contentores-cisternas), ou os veículos, grandes CAPÍTULO 1.4 contentores e pequenos contentores utilizados para gra- nel vazios, por limpar, sejam sinalizados e tenham pa- Obrigações de segurança dos intervenientes inéis laranja de maneira apropriada e que as cisternas 1.4.1 Medidas gerais de segurança vazias, por limpar, estejam fechadas e apresentem as 1.4.1.1 Os intervenientes no transporte de mercado- mesmas garantias de estanquidade como se estivessem rias perigosas devem tomar as medidas apropriadas cheias. consoante a natureza e a dimensão dos perigos previ- síveis, a fim de evitar danos e, se for o caso, minimi- 1.4.2.1.2 No caso em que o expedidor recorre aos zar os seus efeitos. Devem, em qualquer caso, respei- serviços de outros intervenientes (embalador, carrega- tar as prescrições do RPE, no que lhes diz respeito. dor, enchedor, etc.), deve tomar medidas apropriadas 1.4.1.2 Quando houver um risco directo para a se- para garantir que a remessa satisfaz às prescrições do gurança pública, os intervenientes devem avisar imedi- RPE. Contudo, nos casos dos 1.4.2.1.1, a), b), c) e atamente as forças de intervenção e de segurança e e), pode fazer fé nas informações e dados que tenham devem pôr à sua disposição as informações necessá- sido postos à sua disposição por outros intervenientes. rias à sua acção. 1.4.2.1.3 Quando o expedidor actua em nome de 1.4.1.3 O RPE explicita no presente capítulo certas uma terceira pessoa, esta última deve informar por obrigações que incumbem aos diferentes intervenientes. escrito o expedidor que estão em causa mercadorias 2972-(28) Diário da República, 1.ª série — N.º 86 — 4 de Maio de 2007 perigosas e pôr à sua disposição todas as informações sos, e de verificar, após a descarga, que são respeita- e documentos necessários ao desempenho das suas das as prescrições do RPE que lhe dizem respeito. No obrigações. quadro do 1.4.1, deve, em especial: 1.4.2.2 Transportador 1.4.2.2.1 No quadro do 1.4.1, se for o caso, o a) efectuar, nos casos previstos no RPE, a limpeza transportador deve, em especial: e a descontaminação dos veículos e contentores que estejam prescritas; a) verificar que as mercadorias perigosas a trans- b) garantir que os contentores, uma vez inteiramen- portar são autorizadas para transporte em conformida- te descarregados, limpos e descontaminados, deixam de de com o RPE; ter as sinalizações de perigo prescritas no Capítulo 5.3. b) assegurar-se de que a documentação prescrita se encontra a bordo da unidade de transporte; 1.4.2.3.2 No caso em que o destinatário recorre aos c) assegurar-se visualmente de que os veículos e a serviços de outros intervenientes (descarregador, esta- carga não apresentam defeitos manifestos, fugas ou ção de limpeza, estação de descontaminação, etc.) deve fissuras, falta de dispositivos de equipamento, etc.; tomar medidas apropriadas para garantir que as pres- d) assegurar-se de que a data do próximo ensaio para crições do RPE são respeitadas. os veículos-cisternas, veículos-baterias, cisternas des- 1.4.2.3.3 Se essas verificações evidenciarem uma montáveis, CGEM, cisternas móveis e contentores-cis- infracção às prescrições do RPE, o destinatário só ternas não é ultrapassada; poderá entregar o contentor ao transportador quando e) verificar que os veículos não estão em excesso tiver sido posto em conformidade. de carga; f) assegurar-se de que são colocados as placas-eti- 1.4.3 Obrigações dos outros intervenientes quetas e os painéis laranja prescritos para os veículos; Os outros intervenientes e as suas respectivas obri- g) assegurar-se de que os equipamentos prescritos gações são listados em seguida de forma não exausti- nas instruções escritas para o condutor se encontram va. As obrigações dos outros intervenientes decorrem a bordo do veículo. da secção 1.4.1 acima desde que eles saibam ou pu- Isto deve ser feito, se for o caso, na base dos do- dessem ter sabido que as suas tarefas se exercem no cumentos de transporte e dos documentos de acom- quadro de um transporte submetido ao RPE. panhamento, por um exame visual do veículo ou dos 1.4.3.1 Carregador contentores e, se for o caso, da carga. 1.4.3.1.1 No quadro do 1.4.1, o carregador tem, em 1.4.2.2.2 O transportador, nos casos dos 1.4.2.1.1, especial, as seguintes obrigações: a), b), e) e f), pode contudo fazer fé nas informações a) só entregar mercadorias perigosas ao transporta- e dados que tenham sido postos à sua disposição por dor se estas forem autorizadas para transporte em outros intervenientes. conformidade com o RPE; 1.4.2.2.3 Se o transportador constatar, de acordo b) verificar, quando da entrega para transporte de com 1.4.2.2.1, uma infracção às prescrições do RPE, mercadorias perigosas embaladas ou de embalagens não deverá encaminhar a remessa até que seja posta vazias por limpar, se a embalagem está danificada. Não em conformidade. pode entregar para transporte um volume cuja embala- 1.4.2.2.4 Se, durante o transporte, for constatada gem esteja danificada, especialmente não estanque, e uma infracção que possa comprometer a segurança da que haja fuga ou possibilidade de fuga da mercadoria operação, a remessa deve ser interrompida tão cedo perigosa, até que o dano tenha sido reparado; esta quanto possível, tendo em conta os imperativos da mesma obrigação é válida para as embalagens vazias segurança rodoviária, da segurança da imobilização da por limpar; remessa, e da segurança pública. O transporte só poderá ser recomeçado após a re- c) quando carrega mercadorias perigosas num veí- messa ter sido posta em conformidade. A(s) culo, num grande contentor ou num pequeno conten- autoridade(s) competente(s) envolvida(s) no resto do tor, observar as prescrições particulares relativas à carga percurso pode(m) conceder uma autorização para a e ao manuseamento; prossecução da operação de transporte. d) depois de ter carregado mercadorias perigosas Se não puder ser estabelecida a conformidade reque- num contentor, respeitar as prescrições relativas às rida e se não for concedida uma autorização para o sinalizações de perigo em conformidade com o Capí- resto do percurso, a(s) autoridade(s) competente(s) tulo 5.3; assegurará(ão) ao transportador a assistência adminis- e) quando carrega volumes, observar as proibições trativa necessária. O mesmo acontecerá no caso em de carregamento em comum, tendo também em conta que o transportador informar essa(s) autoridade(s) que as mercadorias perigosas já presentes no veículo ou no o carácter perigoso das mercadorias entregues para grande contentor, bem como as prescrições respeitan- transporte não lhe foi comunicado pelo expedidor e que tes à separação dos produtos alimentares, outros ob- deseja, nos termos do direito aplicável, em especial ao jectos de consumo ou alimentos para animais. contrato de transporte, descarregá-las, destruí-las ou torná-las inofensivas. 1.4.3.1.2 O carregador, nos casos dos 1.4.3.1.1 a), 1.4.2.3 Destinatário d) e e), pode fazer fé nas informações e dados que 1.4.2.3.1 O destinatário tem a obrigação de não di- tenham sido postos à sua disposição por outros in- ferir a aceitação da mercadoria sem motivos imperio- tervenientes. Diário da República, 1.ª série — N.º 86 — 4 de Maio de 2007 2972-(29) 1.4.3.2 Embalador Se uma Parte contratante considerar que tal não implica uma No quadro do 1.4.1, o embalador deve, em especial: redução da segurança, pode, na sua legislação nacional, trans- ferir as obrigações que incumbem a um determinado interveni- a) observar as prescrições relativas às condições de ente para um ou vários outros intervenientes, na condição de que sejam abrangidas as obrigações dos 1.4.2 e 1.4.3. Essas derro- embalagem, às condições de embalagem em comum; e gações devem ser comunicadas pela Parte contratante ao Secre- b) quando prepara os volumes para fins de trans- tariado da Comissão Económica para a Europa das Nações porte, observar as prescrições respeitantes às marcas Unidas, que as levará ao conhecimento das Partes contratantes. As prescrições dos 1.2.1, 1.4.2 e 1.4.3 relativas às definições e etiquetas de perigo nos volumes. dos intervenientes e as suas respectivas obrigações não prejudi- cam as disposições do direito nacional respeitantes às consequên- 1.4.3.3 Enchedor cias jurídicas (responsabilidade civil, responsabilidade criminal, No quadro do 1.4.1, o enchedor tem, em especial, etc.) que decorram do facto de o interveniente em questão ser, por exemplo, uma pessoa colectiva, uma pessoa que trabalha por as seguintes obrigações: conta própria, um empregador ou um empregado. a) assegurar-se, antes do enchimento das cisternas, de que estas e os seus equipamentos se encontram em CAPÍTULO 1.5 bom estado técnico; b) assegurar-se de que a data do próximo ensaio Derrogações para os veículos-cisternas, veículos-baterias, cisternas 1.5.1 Derrogações temporárias desmontáveis, CGEM, cisternas móveis e contentores- 1.5.1.1 A fim de adaptar as disposições do RPE ao cisternas não é ultrapassada; progresso tecnológico e industrial, a autoridade com- c) só encher as cisternas com mercadorias perigo- petente pode, nos termos do artigo 6º do decreto-lei sas autorizadas para transporte nessas cisternas; que aprova o RPE, autorizar certos transportes no ter- d) quando do enchimento da cisterna, respeitar as ritório português em derrogação temporária às prescri- disposições relativas às mercadorias perigosas em com- ções do RPE, na condição de que a segurança não seja partimentos contíguos; comprometida. Essas derrogações devem ser comuni- e) quando do enchimento da cisterna, respeitar a taxa cadas à Comissão Europeia pela autoridade que autori- de enchimento máximo admissível ou a massa máxi- zou a derrogação temporária. ma admissível de conteúdo por litro de capacidade, quanto à mercadoria que é sujeita a enchimento; NOTA 1: O «arranjo especial» segundo 1.7.4 não f) após o enchimento da cisterna, verificar a estan- é considerado como uma derrogação temporária segun- quidade dos dispositivos de fecho; do a presente secção. g) garantir que, quanto à mercadoria que foi sujeita a enchimento, nenhum resíduo perigoso adira ao exte- NOTA 2: Em transporte internacional, ver NOTA de rior das cisternas; fim de capítulo. h) quando da preparação das mercadorias perigosas 1.5.1.2 A duração da derrogação temporária não para fins de transporte, garantir que os painéis laranja deve ultrapassar cinco anos a contar da data da sua e as placas-etiquetas ou etiquetas prescritas sejam apos- entrada em vigor. A derrogação temporária expira au- tos nas cisternas, nos veículos e nos grandes e peque- tomaticamente quando da entrada em vigor de uma mo- nos contentores para granel em conformidade com as dificação pertinente do RPE. prescrições. 1.5.1.3 Os transportes realizados na base de derro- gações temporárias são operações de transporte nos 1.4.3.4 Operador de um contentor-cisterna ou de uma termos do RPE. cisterna móvel No quadro do 1.4.1, o operador de um contentor- 1.5.2 (Reservado). cisterna ou de uma cisterna móvel deve, em especial: NOTA de fim de capítulo a) garantir a observância das prescrições relativas à O parágrafo 1.5.1.1 do ADR tem a seguinte redacção: construção, ao equipamento, aos ensaios e à marcação; 1.5.1.1 A fim de adaptar as disposições do ADR ao progresso b) garantir que a manutenção das cisternas e dos tecnológico e industrial, as autoridades competentes das Partes seus equipamentos seja efectuada de forma a que o contratantes podem acordar directamente entre si autorizar cer- tos transportes no seu território em derrogação temporária às contentor-cisterna ou a cisterna móvel, submetidos às prescrições do ADR, na condição de que a segurança não seja solicitações normais de exploração, satisfaçam às pres- comprometida. Essas derrogações devem ser comunicadas pela crições do RPE, até ao próximo ensaio; autoridade que tomou a iniciativa da derrogação temporária ao secretariado da Comissão Económica das Nações Unidas para a c) fazer efectuar um controle excepcional quando a Europa, que as levará ao conhecimento das Partes contratantes. segurança do reservatório ou dos seus equipamentos puder ser comprometida por uma reparação, uma mo- CAPÍTULO 1.6 dificação ou um acidente. Medidas transitórias 1.4.3.5 (Reservado). 1.6.1 Generalidades NOTA de fim de capítulo 1.6.1.1 Salvo prescrição em contrário, as matérias O parágrafo 1.4.1.3 do ADR tem a seguinte redacção: e objectos do RPE podem ser transportadas até 30 de 1.4.1.3 O ADR pode explicitar certas obrigações que incum- Junho de 2005 segundo as prescrições do RPE que lhes bem aos diferentes intervenientes. são aplicáveis até 31 de Dezembro de 2004. 2972-(30) Diário da República, 1.ª série — N.º 86 — 4 de Maio de 2007 1.6.1.2 As etiquetas de perigo que até 31 de Dezem- cujo transporte era autorizado segundo as prescrições bro de 2004 eram conformes com os modelos pres- do RPE aplicáveis até 30 de Junho de 1997 poderão critos nessa data poderão ser utilizadas até ao esgota- ainda ser utilizados depois daquela data na condição de mento dos stocks. que satisfaçam as prescrições de inspecções periódicas 1.6.1.3 As matérias e objectos da classe 1 perten- das instruções de embalagem P200 e P203. centes às forças armadas, embaladas antes de 1 de 1.6.2.2 As garrafas segundo a definição do 1.2.1 que Julho de 1997 em conformidade com as prescrições tenham sido submetidas a uma inspecção inicial ou a em vigor na altura, poderão ser transportadas depois uma inspecção periódica antes de 1 de Julho de 1997 dessa data, na condição de que as embalagens estejam poderão ser transportadas vazias por limpar sem eti- intactas e de que sejam declaradas no documento de queta até à data do próximo enchimento ou da próxi- transporte como mercadorias militares embaladas an- ma inspecção periódica. tes de 1 de Julho de 1997. Devem ser respeitadas as 1.6.2.3 Os recipientes destinados ao transporte das restantes disposições aplicáveis a partir de 1 de Julho matérias da classe 2, que tenham sido construídos antes de 1997 para esta classe. de 1 de Janeiro de 2003, poderão continuar a ter, de- 1.6.1.4 As matérias e objectos da classe 1 embala- pois de 1 de Janeiro de 2003, a marcação conforme das antes de 1 de Julho de 1997 em conformidade com com as prescrições aplicáveis até 31 de Dezembro de as prescrições do Regulamento anexo ao Decreto-Lei 2002. n.º 143/79, de 23 de Maio, poderão ser transportadas depois dessa data, na condição de que as embalagens 1.6.3 Cisternas fixas (veículos-cisternas), cister- estejam intactas e de que sejam declaradas no docu- nas desmontáveis e veículos-baterias mento de transporte como mercadorias da classe 1 1.6.3.1 a) As cisternas fixas (veículos-cisternas), as embaladas antes de 1 de Julho de 1997. cisternas desmontáveis e os veículos-baterias, com 1.6.1.5 (Reservado). exclusão dos reservatórios destinados ao transporte dos 1.6.1.6 Os grandes recipientes para granel (GRG) gases liquefeitos refrigerados da classe 2, construídos que tenham sido construídos antes de l de Janeiro de antes de 1 de Janeiro de 1978, em que, até 30 de Junho 2003 segundo as prescrições do marginal 3612 (1) de 1997, tenha sido possível determinar, pela autorida- aplicáveis até 31 de Dezembro de 2002, mas que não de competente portuguesa, a respectiva conformidade sejam conformes com as prescrições do 6.5.2.1.1 apli- com as prescrições do ADR aplicável na altura da sua cáveis a partir daquela data, no que se refere à altura construção, poderão ainda ser utilizados até ao termo das marcas das letras, algarismos e símbolos, poderão da validade da respectiva autorização de utilização emi- ainda ser utilizados. tida pela autoridade competente portuguesa. 1.6.1.7 As aprovações de tipo dos tambores, jerri- b) As cisternas fixas (veículos-cisternas) e as cis- canes e embalagens compósitas de polietileno de alta ternas desmontáveis destinadas ao transporte de gases ou média massa molecular, concedidas até 1 de Julho de 2005 segundo as prescrições do 6.1.5.2.6 aplicáveis liquefeitos refrigerados da classe 2, construídas antes até 31 de Dezembro de 2004 mas que não satisfaçam de 1 de Janeiro de 1985 e que não estejam conformes às prescrições do 4.1.1.19, continuam a ser válidas até com as prescrições aplicáveis a partir de 1 de Julho 31 de Dezembro de 2009. Todas as embalagens cons- de 1997, mas cuja aprovação inicial tenha sido conce- truídas e marcadas na base dessas aprovações de tipo dida pela autoridade competente portuguesa anterior- poderão ainda ser utilizadas até ao termo da sua dura- mente a 30 de Junho de 1997, e em que tenha sido ção de utilização determinada no 4.1.1.15. possível verificar da conformidade dos materiais de 1.6.1.8 Os painéis laranja existentes, que satisfaçam construção, das respectivas espessuras, dos equipamen- às prescrições do 5.3.2.2 aplicáveis até 31 de Dezem- tos e das respectivas protecções com o ADR aplicável bro de 2004, poderão ainda ser utilizados. na altura da sua construção, podem continuar a ser 1.6.1.9 As prescrições do 8.2.1 são aplicáveis a utilizadas no transporte das mercadorias perigosas para partir de 1 de Janeiro de 2007 aos condutores de ve- as quais tenham sido aprovadas, enquanto satisfizerem ículos com uma massa máxima admissível não superi- os ensaios previstos nas disposições do 6.8.3.4. or a 3,5 t. A presente disposição transitória não se 1.6.3.2 (Reservado). aplica aos condutores visados nos 8.2.1.3 e 8.2.1.4. 1.6.3.3 (Reservado). 1.6.1.10 As pilhas e baterias de lítio fabricadas an- 1.6.3.4 a) As cisternas fixas (veículos-cisternas), as tes de 1 de Julho de 2003 que tenham sido ensaiadas cisternas desmontáveis e os veículos-baterias, com em conformidade com as prescrições aplicáveis até 31 exclusão dos reservatórios destinados ao transporte dos de Dezembro de 2002 e que não tenham sido ensaia- gases liquefeitos refrigerados da classe 2, construídos das segundo as prescrições aplicáveis a partir de 1 de antes de 1 de Janeiro de 1985, em que, até 30 de Junho Janeiro de 2003, bem como os aparelhos que conte- de 1997, tenha sido possível determinar, pela autorida- nham essas pilhas ou baterias de lítio, poderão ainda de competente portuguesa, a respectiva conformidade ser transportados até 30 de Junho de 2013, se todas com as prescrições do ADR em vigor entre 1 de Ou- as outras prescrições aplicáveis forem satisfeitas. tubro de 1978 e 30 de Abril de 1985, mas que não sejam conformes com as disposições do ADR aplicá- 1.6.2 Recipientes para a classe 2 veis a partir de 1 de Maio de 1985, poderão ainda ser 1.6.2.1 Os recipientes construídos antes de 1 de utilizados até ao termo da validade da respectiva auto- Julho de 1997 e que não estejam conformes com as rização de utilização emitida pela autoridade competen- prescrições do RPE aplicáveis a partir dessa data mas te portuguesa. Diário da República, 1.ª série — N.º 86 — 4 de Maio de 2007 2972-(31) b) As cisternas fixas (veículos-cisternas), as cister- 1.6.3.12 (Reservado). nas desmontáveis e os veículos-baterias construídos 1.6.3.13 As cisternas fixas (veículos-cisternas) e as entre 1 de Janeiro de 1985 e a data de entrada em vigor cisternas desmontáveis construídas antes de 1 de Ju- das disposições aplicáveis a partir de 1 de Janeiro de lho de 1997, que estavam previstas para o transporte 1988, que não sejam conformes com estas últimas, mas de matérias do Nº ONU 3257, mas que não sejam que fossem conformes com as disposições do ADR conformes com as prescrições aplicáveis a partir des- então em vigor, poderão ainda ser utilizados depois sa data, poderão ainda ser utilizadas até 31 de Dezem- dessa data. bro de 2006. 1.6.3.5 (Reservado). 1.6.3.14 (Reservado). 1.6.3.6 a) As cisternas fixas (veículos-cisternas), as 1.6.3.15 (Reservado). cisternas desmontáveis e os veículos-baterias constru- 1.6.3.16 (Reservado). ídos entre 1 de Janeiro de 1978 e 31 de Dezembro de 1.6.3.17 (Reservado). 1984 deverão, se forem utilizados depois de 31 de 1.6.3.18 As cisternas fixas (veículos-cisternas), as Dezembro de 2004, ser conformes com as disposições cisternas desmontáveis e os veículos-baterias que te- do marginal 211 127 (5) aplicáveis a partir de 1 de nham sido construídos antes de 1 de Janeiro de 2003 Julho de 1997 relativas à espessura dos reservatórios segundo as prescrições aplicáveis até 31 de Dezembro e à protecção contra danos; esta utilização fica condi- de 2002, mas que não sejam conformes com as pres- cionada a que os reservatórios tenham sido já aprova- crições aplicáveis a partir daquela data, poderão ainda dos pela autoridade competente portuguesa, exigindo- ser utilizados. A afectação aos códigos-cisternas nas se ainda que satisfaçam os ensaios e as verificações aprovações do protótipo e as marcações pertinentes definidos pela autoridade competente portuguesa. deverão ser efectuadas antes de 1 de Janeiro de 2009. b) As cisternas fixas (veículos-cisternas), as cister- 1.6.3.19 As cisternas fixas (veículos-cisternas) e as nas desmontáveis e os veículos-baterias construídos cisternas desmontáveis que tenham sido construídas entre 1 de Janeiro de 1985 e 30 de Junho de 1997 antes de 1 de Janeiro de 2003 segundo as prescrições deverão, se forem utilizados depois de 31 de Dezem- do 6.8.2.1.21 aplicáveis até 31 de Dezembro de 2002, bro de 2010, ser conformes com as disposições do mas que não satisfaçam as prescrições aplicáveis a marginal 211 127 (5) aplicáveis a partir de 1 de Julho partir de 1 de Janeiro de 2003, poderão ainda ser uti- de 1997 relativas à espessura dos reservatórios e à lizadas. protecção contra danos; esta utilização fica condicio- 1.6.3.20 As cisternas fixas (veículos-cisternas) e as nada a que os reservatórios tenham sido já aprovados cisternas desmontáveis que tenham sido construídas pela autoridade competente portuguesa. antes de 1 de Julho de 2003 segundo as prescrições 1.6.3.7 As cisternas fixas (veículos-cisternas), as aplicáveis até 31 de Dezembro de 2002, mas que não cisternas desmontáveis e os veículos-baterias que te- satisfaçam as prescrições do 6.8.2.1.7 e da disposição nham sido construídos antes de 1 de Julho de 1999 especial TE15 do 6.8.4 b) aplicáveis a partir de 1 de segundo as prescrições aplicáveis até 30 de Junho de Janeiro de 2003, poderão ainda ser utilizadas. 1999 mas que não sejam conformes com as disposi- 1.6.3.21 As cisternas fixas (veículos-cisternas) e ções aplicáveis a partir daquela data, e que tenham sido cisternas desmontáveis construídas antes de 1 de Ja- já aprovados pela autoridade competente portuguesa, neiro de 2003 segundo as prescrições aplicáveis até 31 poderão ainda ser utilizados. de Dezembro de 2002, que satisfaçam às prescrições 1.6.3.8 As cisternas fixas (veículos-cisternas), as do 6.8.2.2.10 com excepção da exigência de um ma- cisternas desmontáveis e os veículos-baterias destina- nómetro ou de um outro indicador apropriado, pode- dos ao transporte das matérias da classe 2, que tenham rão contudo ser considerados como fechados hermeti- sido construídos antes de 1 de Julho de 1997, pode- camente até à próxima inspecção periódica segundo o rão ostentar a marcação conforme com as prescrições 6.8.2.4.2 mas o mais tardar até 31 de Dezembro de aplicáveis até 30 de Junho de 1997, até à próxima ins- 2008. pecção periódica. 1.6.3.22 a 1.6.3.24 (Reservados). Quando, devido a emendas ao RPE, certas designa- 1.6.3.25 Não é necessário indicar a data do ensaio ções oficiais de transporte dos gases tenham sido de estanquidade prescrito no 6.8.2.4.3 na placa pres- modificadas, não é necessário modificar as designações crita no 6.8.2.5.1 antes de ter sido efectuado o primeiro na placa ou no próprio reservatório (ver 6.8.3.5.2 ou ensaio de estanquidade que tenha lugar depois de 1 de 6.8.3.5.3), na condição de que as designações dos gases Janeiro de 2005. nas cisternas fixas (veículos-cisternas), cisternas des- 1.6.3.26 a 1.6.3.29 (Reservados). montáveis e veículos-baterias ou em placas [ver 1.6.3.30 As cisternas fixas (veículos-cisternas) e 6.8.3.5.6 b) ou c)] sejam adaptadas quando da próxi- cisternas desmontáveis para resíduos operadas sob ma inspecção periódica. vácuo, construídas antes de 1 de Julho de 2005 se- gundo as prescrições aplicáveis até 31 de Dezembro de 1.6.3.9 (Reservado). 2004, mas que não sejam conformes com as prescri- 1.6.3.10 (Reservado). ções do 6.10.3.9 aplicáveis a partir daquela data, po- 1.6.3.11 As cisternas fixas (veículos-cisternas) e as derão ainda ser utilizadas. cisternas desmontáveis que tenham sido construídas 1.6.3.31 a 1.6.3.39 (Reservados) antes de 1 de Julho de 1997 segundo as prescrições 1.6.3.40 Cisternas de matéria plástica reforçada com aplicáveis até 30 de Junho de 1997, mas que não se- fibra jam conformes com as prescrições dos marginais 211 332 e 211 333 aplicáveis a partir daquela data, po- a) As cisternas fixas (veículos-cisternas) e as cis- derão ainda ser utilizadas. ternas desmontáveis cujos reservatórios sejam de ma- 2972-(32) Diário da República, 1.ª série — N.º 86 — 4 de Maio de 2007 téria plástica reforçada com fibra de vidro, construí- truídos antes de 1 de Julho de 1997, poderão ostentar das antes de 1 de Janeiro de 1985 e cuja aprovação a marcação conforme com as prescrições aplicáveis até inicial tenha sido concedida pela autoridade competen- 30 de Junho de 1997, até à próxima inspecção perió- te portuguesa anteriormente a 30 de Junho de 1997, dica. podem continuar a ser utilizadas, no transporte das Quando, devido a emendas ao RPE, certas designa- mercadorias perigosas para as quais tenham sido apro- ções oficiais de transporte dos gases tenham sido vadas, até terminar a validade da autorização de utili- modificadas, não é necessário modificar as designações zação emitida pela autoridade competente portuguesa. na placa ou no próprio reservatório (ver 6.8.3.5.2 ou b) As cisternas fixas (veículos-cisternas) e as cis- 6.8.3.5.3), na condição de que as designações dos gases ternas desmontáveis, cujos reservatórios sejam de ma- nos contentores-cisternas e nos CGEM ou em placas téria plástica reforçada com fibra de vidro, construí- [ver 6.8.3.5.6 b) ou c)] sejam adaptadas quando da das entre 1 de Janeiro de 1985 e 30 de Junho de 1997, próxima inspecção periódica. e cuja aprovação inicial tenha sido concedida pela au- 1.6.4.6 (Reservado) toridade competente portuguesa anteriormente a 30 de 1.6.4.7 Os contentores-cisternas que tenham sido Junho de 1997, se satisfizerem anualmente a uma ins- construídos antes de 1 de Julho de 1997 segundo as pecção visual do estado interior e exterior, e, de dois prescrições aplicáveis até 30 de Junho de 1997, mas em dois anos, a uma verificação do bom funcionamento que não sejam conformes com as disposições dos dos equipamentos, assim como a um ensaio de estan- marginais 212 332 e 212 333 aplicáveis a partir daquela quidade à pressão máxima de serviço, e a outros en- data, poderão ainda ser utilizados. saios complementares a serem exigidos pela autorida- 1.6.4.8 (Reservado). de competente portuguesa, podem continuar a ser 1.6.4.9 (Reservado) utilizados, no transporte das mercadorias perigosas para as quais tenham sido aprovados, até 31 de Dezembro 1.6.4.10 Os contentores-cisternas construídos antes de 1998, ou até perfazerem 10 anos contados a partir de 1 de Julho de 1997, que estavam previstos para o da respectiva data de construção. transporte de matérias do Nº ONU 3257, mas que não c) As cisternas fixas (veículos-cisternas) e as cis- sejam conformes com as disposições aplicáveis a par- ternas desmontáveis, cujos reservatórios sejam de ma- tir dessa data, poderão ainda ser utilizados até 31 de téria plástica reforçada com fibra de vidro, construí- Dezembro de 2006. das entre 1 de Julho de 1997 e 31 de Dezembro de 1.6.4.11 (Reservado). 2002, se satisfizerem anualmente a uma inspecção vi- 1.6.4.12 Os contentores-cisternas e os CGEM que sual do estado interior e exterior, e, de dois em dois tenham sido construídos antes de 1 de Janeiro de 2003 anos, a uma verificação do bom funcionamento dos segundo as prescrições aplicáveis até 31 de Dezembro equipamentos, assim como a um ensaio de estanqui- de 2002, mas que não sejam conformes com as dis- dade à pressão máxima de serviço, ou a outros en- posições aplicáveis a partir daquela data, poderão ain- saios complementares a serem exigidos pela autorida- da ser utilizados. A afectação aos códigos-cisternas nas de competente portuguesa, podem continuar a ser aprovações do protótipo e as marcações pertinentes utilizadas, no transporte das mercadorias perigosas deverão ser efectuadas antes de 1 de Janeiro de 2008. para as quais tenham sido aprovadas, até ao termo da A marcação dos códigos alfanuméricos das disposições sua vida útil. especiais TC, TE e TA em conformidade com o 6.8.4 d) Não poderá ser aprovado nenhum novo tipo de deve ser efectuada por ocasião da afectação dos códi- cisternas de matéria plástica reforçada com fibra em gos-cisternas ou por ocasião de um dos ensaios segun- conformidade com as prescrições do Apêndice B1.c do do o 6.8.2.4 que tenha lugar depois dessa afectação, RPE em vigor até 31 de Dezembro de 2002. mas o mais tardar, em 31 de Dezembro de 2008. 1.6.4.13 Os contentores-cisternas que tenham sido 1.6.4 Contentores-cisternas e CGEM construídos antes de 1 de Julho de 2003 segundo as 1.6.4.1 Os contentores-cisternas que tenham sido prescrições aplicáveis até 31 de Dezembro de 2002 mas construídos antes de 1 de Janeiro de 1988 segundo as que não satisfaçam as prescrições do 6.8.2.1.7 e da prescrições aplicáveis até 31 de Dezembro de 1987, disposição especial TE15 do 6.8.4 b) aplicáveis a par- mas que não sejam conformes com as prescrições tir de 1 de Janeiro de 2003, poderão ainda ser utiliza- aplicáveis a partir de 1 de Janeiro de 1988, poderão ainda ser utilizados. dos. 1.6.4.2 Os contentores-cisternas que tenham sido 1.6.4.14 (Reservado). construídos antes de 1 de Julho de 1997 segundo as 1.6.4.15 Não é necessário indicar a data do ensaio prescrições aplicáveis até 30 de Junho de 1997, mas de estanquidade prescrito no 6.8.2.4.3 na placa pres- que não sejam conformes com as prescrições aplicá- crita no 6.8.2.5.1 antes de ter sido efectuado o primeiro veis a partir daquela data, poderão ainda ser utilizados. ensaio de estanquidade que tenha lugar depois de 1 de 1.6.4.3 Os contentores-cisternas construídos antes Janeiro de 2005. de 1 de Julho de 1999 segundo as prescrições aplicá- 1.6.4.16 Os contentores-cisternas construídos antes veis até 30 de Junho de 1999, mas que não sejam de 1 de Janeiro de 2003 segundo as prescrições apli- conformes com as prescrições aplicáveis a partir da- cáveis até 31 de Dezembro de 2002, que satisfaçam quela data, poderão ainda ser utilizados. às prescrições do 6.8.2.2.10 com excepção da exigên- 1.6.4.4 (Reservado). cia de um manómetro ou de um outro indicador apro- 1.6.4.5 Os contentores-cisternas destinados ao trans- priado, poderão contudo ser considerados como fecha- porte das matérias da classe 2, que tenham sido cons- dos hermeticamente até à próxima inspecção periódica Diário da República, 1.ª série — N.º 86 — 4 de Maio de 2007 2972-(33) segundo o 6.8.2.4.2 mas o mais tardar até 31 de De- 1.6.5.8 Os veículos EX/II e EX/III que tenham sido zembro de 2007. aprovados pela primeira vez antes de 1 de Julho de 1.6.4.17 a 1.6.4.19 (Reservados). 2005 e que sejam conformes com as prescrições da 1.6.4.20 Os contentores-cisternas para resíduos ope- parte 9 em vigor até 31 de Dezembro de 2004 mas rados sob vácuo, construídos antes de 1 de Julho de que não sejam conformes com as prescrições aplicá- 2005 segundo as prescrições aplicáveis até 31 de De- veis a partir de 1 de Janeiro de 2005 poderão ainda zembro de 2004, mas que não sejam conformes com ser utilizados até 31 de Dezembro de 2014. as prescrições do 6.10.3.9 aplicáveis a partir daquela 1.6.5.9 Os veículos-cisternas com cisternas fixas de data, poderão ainda ser utilizados. capacidade superior a 3 m3 destinadas ao transporte de mercadorias perigosas no estado líquido ou fundido 1.6.5 Veículos e ensaiadas a uma pressão de menos de 4 bar que não 1.6.5.1 (Reservado). estejam em conformidade com as prescrições do 1.6.5.2 (Reservado). 9.7.5.2, matriculados pela primeira vez antes de 1 de 1.6.5.3 Os veículos com cisternas desmontáveis e Julho de 2004, poderão ainda ser utilizados. os veículos destinados ao transporte de contentores- cisternas ou de cisternas móveis matriculados antes de 1.6.6 Classe 7 1 de Julho de 1997 que, até essa data, eram utilizados 1.6.6.1 Pacotes cujo modelo não tinha de ser apro- no transporte das matérias do Nº ONU 3257, e que não vado pela autoridade competente nos termos das edi- satisfaçam as disposições dos 9.2.2, 9.2.3, 9.2.5 e 9.7.6, ções de 1985 e de 1985 (revista em 1990) do Nº 6 da poderão ainda ser utilizados até 31 de Dezembro de Colecção de Segurança da AIEA 2006. Os pacotes isentos, os pacotes industriais do tipo 1, Quando for exigido um certificado de aprovação em do tipo 2 e do tipo 3 e os pacotes do tipo A cujo conformidade com o 9.1.2.1.2, esse certificado deve modelo não tinha de ser aprovado pela autoridade com- incluir uma menção indicando que o veículo foi apro- petente e que satisfaçam as prescrições das edições de vado na base do 1.6.5.3. 1985 e de 1985 (revista em 1990) do Regulamento de 1.6.5.4 No que se refere à construção dos veículos transporte das matérias radioactivas da AIEA (Colec- EX/II, EX/III, FL, OX e AT, as prescrições da Parte ção de Segurança Nº 6) poderão ainda ser utilizados na 9 do ADR em vigor até 31 de Dezembro de 2004 condição de serem submetidos ao programa obrigató- poderão ser aplicadas até 31 de Dezembro de 2005. rio de garantia da qualidade em conformidade com as 1.6.5.5 Os veículos matriculados antes de 1 de Ja- prescrições aplicáveis do 1.7.3 e aos limites de activi- neiro de 2003 cujo equipamento eléctrico não satisfaça dade e às restrições relativas às matérias do 2.2.7.7. as prescrições dos 9.2.2, 9.3.7 ou 9.7.8 mas satisfaça Qualquer embalagem modificada, a menos que seja as prescrições aplicáveis até 31 de Dezembro de 2002 para melhorar a segurança, ou fabricada depois de 31 poderão ainda ser utilizados. 1.6.5.6 As unidades de transporte equipadas com de Dezembro de 2003 deve satisfazer as prescrições extintores de incêndio em conformidade com as dis- do RPE. Os pacotes preparados para transporte posições do marginal 10 240 do RPE aplicáveis até 31 até 31 de Dezembro de 2003 nos termos das edições de Dezembro de 2002 poderão ainda ser utilizadas até de 1985 e de 1985 (revista em 1990) do Nº 6 da 31 de Dezembro de 2007. Colecção de Segurança poderão ainda ser transporta- 1.6.5.7 Os veículos completos ou completados que dos. Os pacotes preparados para transporte depois tenham sido submetidos a uma homologação de mo- dessa data devem satisfazer as prescrições do RPE. delo antes de 31 de Dezembro de 2002 em conformi- 1.6.6.2 Aprovações nos termos das edições de 1973, dade com o Regulamento ECE Nº.105 1 modificado pela 1973 (versão revista), 1985 e 1985 (revista em 1990) série 01 de emendas ou com as disposições correspon- do Nº 6 da Colecção de Segurança da AIEA dentes da Directiva 98/91/CE 2 e que não sejam con- 1.6.6.2.1 As embalagens fabricadas segundo um formes com as prescrições do capítulo 9.2 mas que modelo aprovado pela autoridade competente nos ter- sejam conformes com as prescrições relativas à cons- mos das disposições das edições de 1973 ou de 1973 trução dos veículos de base (marginais 220 100 a (versão revista) do Nº 6 da Colecção de Segurança da 220 540 do apêndice B.2) aplicáveis até 31 de Dezem- AIEA poderão ainda ser utilizadas sob reserva de uma bro de 2001 poderão ainda ser aprovados e utilizados, aprovação multilateral do modelo de pacote, da execu- na condição de terem sido matriculados pela primeira ção do programa obrigatório de garantia da qualidade vez ou de terem sido postos em serviço antes de 1 de em conformidade com as prescrições aplicáveis do Julho de 2003. 1.7.3, e dos limites de actividade e das restrições rela- tivas às matérias do 2.2.7.7. Não é permitido iniciar- ————————— se um novo fabrico destas embalagens. As modifica- 1 Regulamento ECE nº 105 (Prescrições uniformes relativas à ções do modelo de embalagem ou da natureza ou homologação de veículos destinados ao transporte de mercadori- quantidade do conteúdo radioactivo autorizado que, as perigosas no que respeita às suas características particulares segundo o que for determinado pela autoridade com- de construção). 2 Directiva 98/91/CE do Parlamento europeu e do Conselho petente, tenham influência significativa na segurança de 14 de Dezembro de 1998 respeitante aos veículos a motor e devem satisfazer as prescrições do RPE. Em confor- respectivos reboques destinados ao transporte de mercadorias midade com o 5.2.1.7.5, deve ser atribuído um núme- perigosas por estrada e modificando a Directiva70/156/CEE re- ro de série e aposto no exterior de cada embalagem. lativa à recepção por tipo dos veículos a motor e respectivos reboques (Jornal Oficial das Comunidades Europeias Nº L 011 1.6.6.2.2 As embalagens fabricadas segundo um de 16.1.1999). modelo aprovado pela autoridade competente nos ter- 2972-(34) Diário da República, 1.ª série — N.º 86 — 4 de Maio de 2007 mos das disposições das edições de 1985 ou de 1985 1.7.1.2 O RPE tem por objectivo proteger as pes- (revista em 1990) do Nº 6 da Colecção de Segurança soas, os bens e o ambiente contra os efeitos das radi- da AIEA poderão ainda ser utilizadas até 31 de Dezem- ações durante o transporte de matérias radioactivas. bro de 2003 sob reserva da execução do programa Essa protecção é assegurada pelos seguintes meios: obrigatório de garantia da qualidade em conformidade a) confinamento do conteúdo radioactivo; com as prescrições aplicáveis do 1.7.3, e dos limites de actividade e das restrições relativas às matérias do b) controle da intensidade de radiação externa; 2.2.7.7. Depois dessa data, poderão ainda ser utiliza- c) prevenção da criticalidade; das sob reserva, por outro lado, de uma aprovação d) prevenção dos danos causados pelo calor. multilateral do modelo de pacote. As modificações do modelo de embalagem ou da natureza ou quantidade do Dá-se satisfação a essas exigências: em primeiro conteúdo radioactivo autorizado que, segundo o que for lugar, modulando os limites de conteúdo nos pacotes determinado pela autoridade competente, tenham influ- e nos veículos bem como as normas de aptidão apli- ência significativa na segurança devem satisfazer as cadas aos modelos de pacotes segundo o risco apre- prescrições do RPE. Todas as embalagens cujo fabri- sentado pelo conteúdo radioactivo; em segundo lugar, co se inicie depois de 31 de Dezembro de 2006 de- impondo prescrições na concepção e na exploração dos vem satisfazer as prescrições do RPE. pacotes e na conservação das embalagens, tendo em 1.6.6.3 Matérias radioactivas sob forma especial conta a natureza do conteúdo radioactivo; finalmente, aprovadas nos termos das edições de 1973, 1973 (ver- prescrevendo controles administrativos, incluindo, se são revista), 1985 e 1985 (revista em 1990) do Nº 6 for caso disso, uma aprovação pela autoridade compe- da Colecção de Segurança da AIEA tente. As matérias radioactivas sob forma especial fabrica- 1.7.1.3. O RPE aplica-se ao transporte de matérias das segundo um modelo que tenha obtido a aprovação radioactivas por estrada, incluindo o transporte aces- unilateral de uma autoridade competente nos termos das sório à utilização das matérias radioactivas. O transporte edições de 1973, 1973 (versão revista), 1985 e 1985 compreende todas as operações e condições associa- (revista em 1990) do Nº 6 da Colecção de Segurança das à movimentação das matérias radioactivas, tais da AIEA poderão ainda ser utilizadas se satisfizerem o como a concepção das embalagens, o seu fabrico, a programa obrigatório de garantia da qualidade em con- sua conservação e a sua reparação, e a preparação, a formidade com as prescrições aplicáveis do 1.7.3. As remessa, a carga, o encaminhamento, incluindo a ar- matérias radioactivas sob forma especial fabricadas mazenagem em trânsito, a descarga e a recepção no depois de 31 de Dezembro de 2003 devem satisfazer local de destino final dos carregamentos de matérias as prescrições do RPE. radioactivas e de pacotes. Aplica-se às normas de ap- tidão no RPE uma abordagem que se caracteriza por NOTA de fim de capítulo três graus genéricos de severidade: Por razões ligadas às datas de entrada em vigor das sucessivas a) condições de transporte de rotina (sem inciden- emendas ao ADR, nem sempre coincidentes com os momentos de tes); aplicação de emendas equivalentes ao RPE, os parágrafos 1.6.1.3, b) condições normais de transporte (incidentes me- 1.6.1.4, 1.6.1.6, 1.6.2.1, 1.6.2.2, 1.6.3.1, 1.6.3.2, 1.6.3.3, 1.6.3.4, 1.6.3.5, 1.6.3.6, 1.6.3.7, 1.6.3.8, 1.6.3.11, 1.6.3.13, 1.6.3.18, nores); 1.6.3.21, 1.6.3.40, 1.6.4.2, 1.6.4.3, 1.6.4.5, 1.6.4.7, 1.6.4.10, c) condições de transporte com acidentes. 1.6.4.12, 1.6.4.16, 1.6.5.3, 1.6.5.5, 1.6.5.6. e 1.6.5.7 do ADR têm redacções diferentes dos correspondentes parágrafos do presente 1.7.2 Programa de protecção radiológica Capítulo 1.6 do RPE. Aos equipamentos de transporte matricula- dos ou entrados ao serviço em Portugal, quer realizem transporte 1.7.2.1 O transporte de matérias radioactivas deve nacional ou internacional, aplicam-se sempre as disposições do reger-se por um programa de protecção radiológica, presente Capítulo 1.6 do RPE. que é um conjunto de disposições sistemáticas com o objectivo de assegurar que as medidas de protecção CAPÍTULO 1.7 radiológica sejam devidamente tomadas em considera- ção. Prescrições gerais relativas à classe 7 1.7.2.2 A natureza e a amplitude das medidas a im- 1.7.1 Generalidades plementar neste programa devem ser proporcionadas ao 1.7.1.1 O RPE estabelece normas de segurança que valor e à probabilidade das exposições às radiações. O permitem um controle, a um nível aceitável, dos ris- programa deve englobar as disposições dos 1.7.2.3, cos radiológicos, dos riscos de criticalidade e dos ris- 1.7.2.4, CV33 (1.1) e (1.4) do 7.5.11, bem como os cos térmicos a que ficam expostas as pessoas, os bens procedimentos de intervenção em caso de urgência e o ambiente devido ao transporte de matérias radio- pertinentes. A documentação relativa ao programa deve activas. Baseia-se no Regulamento de transporte das ser posta à disposição, quando solicitada, para inspec- matérias radioactivas da AIEA (Edição de 1996, revis- ção pela autoridade competente. ta) [TS-R-1 (ST-1, revista)], AIEA, Viena (2000), com 1.7.2.3 Em matéria de transporte, a protecção e a as modificações introduzidas pela AIEA até 2002. As segurança devem ser optimizadas de forma a que o notas de informação sobre o documento TS-R-1 (ST-1, valor das doses individuais, o número de pessoas ex- revista) figuram no documento «Advisory Material for postas e a probabilidade de sofrer uma exposição se- the IAEA Regulations for the Safe Transport of Radi- jam mantidos o mais baixo que seja razoavelmente oactive Material (edição de 1996)», Safety Guide possível, tendo conta os factores económicos e sociais, n.º TS-G-1.1 (ST-2), AIEA, Viena (2002). e as doses individuais efectivas devem ser inferiores aos Diário da República, 1.ª série — N.º 86 — 4 de Maio de 2007 2972-(35) limites de doses pertinentes. É necessário adoptar uma NOTA: O arranjo especial não é considerado como aproximação rigorosa e sistemática que tome em con- uma derrogação temporária segundo 1.5.1. ta as interacções entre o transporte e outras activida- des. 1.7.4.2 As remessas que não seja possível tornar 1.7.2.4 No caso das exposições profissionais resul- conformes com quaisquer disposições aplicáveis à clas- tantes de actividades de transporte, quando se estima se 7 só podem ser transportadas sob arranjo especial. que a dose efectiva: Depois de se ter assegurado que não é possível con- formar-se com as disposições relativas à classe 7 do a) não ultrapassará, segundo todas as probabilidades, RPE e que o respeito das normas de segurança fixa- 1 mSv num ano, não é necessário aplicar procedimen- das pelo RPE foi demonstrado por outros meios, a tos de trabalho especiais, proceder a uma vigilância autoridade competente pode aprovar operações de trans- desenvolvida, implementar programas de avaliação de porte ao abrigo de um arranjo especial para uma re- doses ou possuir registos individuais; messa única ou para uma série de remessas múltiplas b) se situará provavelmente entre 1 e 6 mSv num que estão previstas. O nível geral de segurança duran- ano, é necessário aplicar um programa de avaliação de te o transporte deve ser pelo menos equivalente ao que doses através de uma vigilância dos locais de trabalho seria assegurado se todas as prescrições aplicáveis fos- ou de uma vigilância individual; sem respeitadas. Para as remessas internacionais deste c) ultrapassará provavelmente 6 mSv num ano, é tipo, é necessária uma aprovação multilateral. necessário proceder a uma vigilância individual. 1.7.5 Matéria radioactiva com outras proprieda- Quando se procede a uma vigilância individual ou a des perigosas uma vigilância dos locais de trabalho, é necessário Além das propriedades radioactivas e cindíveis, será possuir registos apropriados. também necessário ter em conta quaisquer riscos sub- sidiários apresentados pelo conteúdo do pacote, tais 1.7.3 Garantia da qualidade Na concepção, no fabrico, nos ensaios, no estabe- como explosividade, inflamabilidade, piroforicidade, to- lecimento dos documentos, na utilização, na manuten- xicidade química e corrosividade, na documentação, na ção e na inspecção respeitantes a todas as matérias ra- etiquetagem, na marcação, na sinalização, na armaze- dioactivas sob forma especial, todas as matérias nagem, na segregação e no transporte, com vista a radioactivas levemente dispersáveis e todos os pacotes, serem respeitadas todas as disposições pertinentes do e às operações de transporte e de armazenagem em RPE aplicáveis às mercadorias perigosas. trânsito, com o objectivo de garantir a sua conformi- dade com as disposições aplicáveis do RPE, devem ser 1.7.6 Não-conformidade estabelecidos e aplicados programas de garantia da qua- 1.7.6.1 Em caso de não-conformidade de qualquer lidade baseados em normas internacionais, nacionais ou um dos limites do RPE aplicável à intensidade de radi- outras que sejam aceitáveis pela autoridade competen- ação ou à contaminação, te. Deve ser mantida à disposição da autoridade com- a) o expedidor deve ser informado dessa não-con- petente uma comprovação indicando que as especifi- formidade pelo cações do modelo foram inteiramente respeitadas. O fabricante, o expedidor ou o utilizador deve estar em i) transportador se a não-conformidade for consta- condições de fornecer à autoridade competente os meios tada durante o transporte; ou para que sejam feitas inspecções durante o fabrico e a ii) destinatário se a não-conformidade for constata- utilização, e de lhe provar que: da à recepção; a) os métodos de fabrico e os materiais utilizados b) o transportador, o expedidor ou o destinatário, estão em conformidade com as especificações do consoante o caso, deve: modelo aprovado; b) todas as embalagens são inspeccionadas periodi- i) tomar medidas imediatas para atenuar as conse- camente e, se for caso disso, reparadas e conservadas quências da não-conformidade; em bom estado, de forma a que continuem a satisfa- ii) investigar sobre a não-conformidade e sobre as zer todas as prescrições e especificações pertinentes, suas causas, as suas circunstâncias e as suas conse- mesmo após utilização repetida. quências; iii) tomar medidas apropriadas para remediar as cau- Quando for necessária aprovação ou autorização da sas e as circunstâncias que estejam na origem da não- autoridade competente, essa aprovação ou autorização conformidade e para obstar ao reaparecimento de cir- deve ter em conta e depender da adequação do pro- cunstâncias análogas às que estiveram na origem da grama de garantia da qualidade. não-conformidade; e iv) dar a conhecer à(s) autoridade(s) competente(s) 1.7.4 Arranjo especial as causas da não-conformidade e as medidas correcti- 1.7.4.1 Por arranjo especial, entende-se as disposi- vas ou preventivas que tenham sido tomadas ou que o ções, aprovadas pela autoridade competente, em virtu- devam ser; e de das quais pode ser transportada uma remessa que não satisfaça todas as prescrições do RPE aplicáveis c) a não-conformidade deve ser levada logo que às matérias radioactivas. possível ao conhecimento do expedidor e da(s) autori- 2972-(36) Diário da República, 1.ª série — N.º 86 — 4 de Maio de 2007 dade (s) competente(s), respectivamente, e deve sê-lo muito graves ou repetidas praticadas por uma empresa imediatamente quando se produzir uma situação de com sede no território de uma outra Parte contratante exposição de urgência ou estiver em vias de se produ- do ADR, devem assinalar essas infracções às autori- zir. dades competentes dessa outra Parte contratante. As autoridades competentes portuguesas que constatarem CAPÍTULO 1.8 as infracções muito graves ou repetidas podem solici- tar às autoridades competentes da Parte contratante em Medidas de controle e de apoio ao cumprimento cujo território a empresa tem a sua sede que tomem das prescrições de segurança medidas apropriadas em relação ao ou aos infractores. A transmissão de dados pessoais só é permitida se for 1.8.1 Controles administrativos das mercadorias necessária para o tratamento de infracções muito gra- perigosas ves ou repetidas. 1.8.1.1 As autoridades competentes podem, no ter- ritório português, e em qualquer momento, levar a efei- NOTA: Em transporte internacional, ver NOTA 1 de to operações locais de controle para verificar se as fim de capítulo. prescrições relativas ao transporte das mercadorias perigosas são respeitadas, incluindo as exigências se- 1.8.2.3 As autoridades competentes portuguesas que gundo o 1.10.1.5. tenham sido interpeladas em termos equivalentes aos do Essas operações devem contudo ser efectuadas sem 1.8.2.2 comunicam, às autoridades competentes da pôr em perigo as pessoas, os bens e o ambiente e sem Parte contratante do ADR em cujo território foram perturbação considerável do trânsito rodoviário. constatadas as infracções muito graves ou repetidas 1.8.1.2 Os intervenientes no transporte de mercado- praticadas por uma empresa com sede no território rias perigosas (Capítulo 1.4) devem, no quadro das suas português, quais as medidas que, se for caso disso, respectivas obrigações, fornecer sem demora às auto- foram tomadas relativamente à empresa. ridades competentes e aos seus agentes as informações necessárias à realização das operações de controle. NOTA: Em transporte internacional, ver NOTA 1 de 1.8.1.3 As autoridades competentes podem também, fim de capítulo. nas instalações das empresas que intervêm no trans- porte de mercadorias perigosas (Capítulo 1.4), para fins 1.8.3 Conselheiro de segurança de controle, proceder a inspecções, consultar os do- 1.8.3.1 As empresas cuja actividade inclua operações cumentos necessários e recolher amostras de merca- de transporte de mercadorias perigosas por estrada, ou dorias perigosas ou de embalagens para exame, na operações de embalagem, de carga, de enchimento ou condição de que isso não constitua um risco para a de descarga ligadas a esses transportes, devem nome- segurança. Os intervenientes no transporte de merca- ar um ou vários conselheiros de segurança, adiante dorias perigosas (Capítulo 1.4) devem disponibilizar, designados por «conselheiros», para o transporte de para fins de controle, os veículos, os componentes dos mercadorias perigosas, encarregados de colaborar na veículos, bem como os equipamentos e as instalações, prevenção de riscos para as pessoas, para os bens ou na medida em que isso seja possível e razoável. Po- para o ambiente, inerentes àquelas operações. dem, se o considerarem necessário, designar uma pes- 1.8.3.2 Estas prescrições não se aplicam às empre- soa da empresa para acompanhar o representante da sas: autoridade competente. a) cujas actividades relevantes incidem em quanti- 1.8.1.4 Se as autoridades competentes constatarem dades que não excedam, por unidade de transporte, os que as prescrições do RPE não são respeitadas, podem limites fixados nos 1.1.3.1, 1.1.3.6 e 2.2.7.1.2, bem proibir uma expedição ou interromper um transporte até como nos Capítulos 3.3 e 3.4; ou que sejam corrigidas as deficiências constatadas, ou b) que efectuam ocasionalmente transportes nacio- ainda prescrever outras medidas apropriadas. A imobi- nais de mercadorias perigosas, ou operações de carga lização pode ser feita no próprio local ou num outro ou de descarga ligadas a esses transportes, até ao li- escolhido pela autoridade por razões de segurança. Estas mite de 50 t por ano; medidas não devem perturbar de maneira desproporci- c) que apenas sejam destinatárias de operações de onada o trânsito rodoviário. transporte de mercadorias perigosas. 1.8.2 Entreajuda administrativa NOTA: Ver NOTA 1 de fim de capítulo. 1.8.2.1 As autoridades competentes portuguesas as- seguram reciprocamente uma entreajuda administrativa 1.8.3.3 Sob a direcção do responsável da empresa, para a implementação do RPE. o conselheiro tem como função essencial recorrer a todos os meios e promover todas as acções, dentro do NOTA: Em transporte internacional, ver NOTA 1 de âmbito das actividades relevantes da empresa, para fim de capítulo. facilitar a execução dessas actividades no respeito das disposições aplicáveis e em condições óptimas de se- 1.8.2.2 Quando as autoridades competentes portu- gurança. As tarefas do conselheiro, adaptadas às acti- guesas tiverem motivos para constatar no território vidades da empresa, são especialmente as seguintes: nacional que a segurança do transporte de mercadorias - verificar o cumprimento das prescrições relativas perigosas é comprometida na sequência de infracções ao transporte de mercadorias perigosas; Diário da República, 1.ª série — N.º 86 — 4 de Maio de 2007 2972-(37) - aconselhar a empresa nas operações relacionadas sempenhe outras tarefas na empresa ou por uma pes- com o transporte de mercadorias perigosas; soa que não pertença a esta última, na condição de que - elaborar um relatório anual destinado à direcção da o interessado seja titular do certificado previsto no empresa ou, se for caso disso, à autoridade compe- 1.8.3.7 e esteja efectivamente em situação de cumprir tente, sobre as actividades da empresa no âmbito do as tarefas de conselheiro. transporte de mercadorias perigosas. O relatório é con- 1.8.3.5 Todas as empresas envolvidas comunicam, servado durante 5 anos e mantido à disposição da au- se lhes for pedido, a identidade do seu conselheiro à toridade competente. autoridade competente. 1.8.3.6 Sempre que, durante um transporte ou uma As tarefas do conselheiro incluem igualmente o operação de carga ou de descarga efectuados pela acompanhamento das seguintes práticas e procedimen- empresa envolvida, ocorra um acidente que afecte as tos relativos às actividades relevantes da empresa: pessoas, os bens ou o ambiente, o conselheiro elabora um relatório de acidente destinado à direcção da em- - os procedimentos visando o respeito das prescri- presa, ou, se for caso disso, à autoridade competente, ções relativas à identificação das mercadorias perigo- depois de ter recolhido todas as informações úteis para sas transportadas; esse fim. Esse relatório não substitui os relatórios ela- - a prática da empresa em matéria de avaliação de borados pela direcção da empresa que sejam exigidos requisitos especiais das mercadorias perigosas transpor- por outra legislação internacional ou nacional. tadas quando da aquisição de meios de transporte; 1.8.3.7 O conselheiro deve ser titular de um certifi- - os procedimentos que permitam verificar o mate- cado de formação profissional válido para o transporte rial utilizado no transporte de mercadorias perigosas ou por estrada. Esse certificado é emitido pela autoridade nas operações de carga ou de descarga; competente. - a formação apropriada dos empregados da empre- 1.8.3.8 Para a obtenção do certificado, o candidato sa envolvidos e o registo dessa formação nos respec- deve receber formação e ser aprovado num exame tivos processos individuais; reconhecido pela autoridade competente. - a implementação de procedimentos de emergência 1.8.3.9 A formação tem por objectivo essencial for- apropriados aos eventuais acidentes ou incidentes que necer ao candidato um conhecimento suficiente dos possam afectar a segurança durante o transporte de riscos inerentes aos transportes de mercadorias peri- mercadorias perigosas ou durante as operações de carga gosas, um conhecimento suficiente das disposições le- ou de descarga; gislativas, regulamentares e administrativas, bem como - a análise e, quando necessário, a elaboração de um conhecimento suficiente das tarefas definidas no relatórios sobre os acidentes, os incidentes ou as in- 1.8.3.3. fracções graves verificados durante o transporte de 1.8.3.10 O exame é sujeito à fiscalização e orienta- mercadorias perigosas ou durante as operações de carga ção da autoridade competente, e é realizado por enti- ou de descarga; dades formadoras reconhecidas pela autoridade com- - a implementação de medidas apropriadas para evi- petente e cujos cursos tenham sido aprovados por ela. tar a repetição de acidentes, de incidentes ou de infrac- ções graves; NOTA: Ver NOTA 1 de fim de capítulo. - a tomada em conta das prescrições legislativas e 1.8.3.11 O exame tem por objectivo verificar se os dos requisitos especiais relativos ao transporte de mer- candidatos possuem o nível de conhecimentos neces- cadorias perigosas na selecção e utilização de subcon- sário para exercer as tarefas de conselheiro de segu- tratados ou outros intervenientes; rança previstas no 1.8.3.3, a fim de obter o certifica- - a verificação de que o pessoal afecto ao transpor- do previsto no 1.8.3.7 e deve incidir pelo menos nas te de mercadorias perigosas ou à carga ou descarga seguintes matérias: dessas mercadorias dispõe de procedimentos de exe- cução e de instruções pormenorizadas; a) conhecimento dos tipos de consequências que - a implementação de acções de sensibilização aos podem advir de um acidente que envolva mercadorias riscos ligados ao transporte de mercadorias perigosas perigosas e o conhecimento das principais causas de ou à carga ou descarga dessas mercadorias; acidentes; - a implementação de procedimentos de verificação b) disposições decorrentes da legislação nacional e da presença, a bordo dos meios de transporte, dos de convenções e acordos internacionais, relacionadas, documentos e dos equipamentos de segurança que nomeadamente, com: devem acompanhar os transportes, e da conformidade - a classificação das mercadorias perigosas (proce- desses documentos e equipamentos com a regulamen- dimento de classificação das soluções e misturas, es- tação; trutura da lista de matérias, classes de mercadorias - a implementação de procedimentos de verificação perigosas e princípios da sua classificação, natureza das do respeito das prescrições relativas às operações de mercadorias perigosas transportadas, propriedades fí- carga e de descarga; sicas, químicas e toxicológicas das mercadorias peri- - a introdução ou a implementação do plano de pro- gosas); tecção física previsto no 1.10.3.2. - as disposições gerais para as embalagens, os veí- culos-cisternas e os contentores-cisternas (tipos, codi- 1.8.3.4 A função de conselheiro pode ser exercida ficação, marcação, construção, ensaios e inspecções pelo responsável da empresa, por uma pessoa que de- iniciais e periódicas); 2972-(38) Diário da República, 1.ª série — N.º 86 — 4 de Maio de 2007 - a marcação, a etiquetagem e a sinalização laranja sas especializadas no transporte de certos tipos de (marcação e etiquetagem dos volumes, aposição e re- mercadorias perigosas só sejam questionados sobre as moção das placas-etiquetas e dos painéis laranja); matérias ligadas à sua actividade. Esses tipos de mer- - as menções no documento de transporte (informa- cadorias são os seguintes: ções exigidas); - classe 1; - o modo de envio, as restrições de expedição (car- - classe 2; ga completa, transporte a granel, transporte em gran- des recipientes para granel, transporte em contentores, - classe 7; transporte em cisternas fixas ou desmontáveis); - classes 3, 4.1, 4.2, 4.3, 5.1, 5.2, 6.1, 6.2, 8 e 9; - o transporte de passageiros; - Nºs ONU 1202, 1203, 1223. - as proibições e precauções de carregamento em comum; O certificado previsto no 1.8.3.7 deve indicar com - a separação das mercadorias; clareza que só é válido para certos tipos de mercado- - as quantidades limitadas e as quantidades isentas; rias perigosas visados na presente subsecção e sobre - a movimentação e a estiva (carga e descarga - os quais o conselheiro foi questionado, nas condições taxas de enchimento -, estiva e separação); definidas no 1.8.3.12. - a limpeza e/ou a desgasificação antes da carga e 1.8.3.14 A autoridade competente estabelece progres- depois da descarga; sivamente uma bateria das questões que foram incluí- - a tripulação e a formação profissional; das nos exames. - os documentos de bordo (documento de transpor- 1.8.3.15 O certificado previsto no 1.8.3.7 é emitido te, instruções escritas, certificado de aprovação do em conformidade com o modelo que figura no 1.8.3.18 veículo, certificado de formação dos condutores, có- e é reconhecido por todas as Partes contratantes do pia de eventuais derrogações, outros documentos); ADR. - as instruções escritas (modo de aplicar as instru- 1.8.3.16 Validade e renovação do certificado ções e equipamento de protecção da tripulação); 1.8.3.16.1 O certificado é válido pelo período de - as obrigações de vigilância (estacionamento); cinco anos. A validade do certificado é renovada por - as regras e restrições de circulação; períodos de cinco anos se o seu titular tiver recebido - as emissões operacionais ou fugas acidentais de formação e tiver sido aprovado num exame de recicla- matérias poluentes; gem durante o ano que precede o termo de validade - as prescrições relativas ao material de transporte. do certificado. O exame deve ser reconhecido pela autoridade competente. 1.8.3.12 O exame consiste numa prova escrita, que 1.8.3.16.2 O exame tem por finalidade verificar se compreende duas partes: o titular possui os conhecimentos necessários para exercer as tarefas visadas no 1.8.3.3. Os conhecimen- a) Cada candidato é chamado a responder a um tos necessários são os definidos no 1.8.3.11 b), e de- questionário, composto, no mínimo, por 20 perguntas vem incidir nas inovações técnicas, jurídicas, ou rela- de desenvolvimento incidindo pelo menos nas matérias tivas às matérias a transportar, que foram introduzidas visadas na lista do 1.8.3.11. Contudo, é possível utili- na legislação desde a emissão ou desde a última reno- zar perguntas de escolha múltipla. Neste caso, duas vação do certificado, devendo essas inovações ser de- perguntas de escolha múltipla equivalem a uma pergunta finidas periodicamente pela autoridade competente. O de desenvolvimento. Entre essas matérias, deve ser exame deve ter lugar e deve ser supervisionado nas dada uma atenção especial aos temas seguintes: mesmas condições que as indicadas nos 1.8.3.10 e - medidas gerais de prevenção e de segurança; 1.8.3.12 a 1.8.3.14. Contudo, não é necessário que o - classificação das mercadorias perigosas; titular realize o estudo de caso mencionado no 1.8.3.12 b). - disposições gerais de embalagem, incluindo os 1.8.3.17 Consideram-se satisfeitas as disposições dos veículos-cisternas, contentores-cisternas, etc.; 1.8.3.1 a 1.8.3.16 se forem aplicadas as condições - a marcação, a etiquetagem, a sinalização e os pa- apropriadas da Directiva 96/35/CE do Conselho de 3 inéis laranja; de Junho de 1996 relativa à designação e à qualifica- - as menções no documento de transporte; ção profissional dos conselheiros de segurança para o - a movimentação e a estiva; transporte de mercadorias perigosas por estrada, por - a formação profissional da tripulação; caminho de ferro ou por via navegável 3 e da Directi- - os documentos de bordo e certificados de trans- va 2000/18/CE do Parlamento Europeu e do Conselho porte; de 17 de Abril de 2000 relativa às exigências mínimas - as instruções escritas; aplicáveis ao exame dos conselheiros de segurança para - as prescrições relativas ao material de transporte. o transporte de mercadorias perigosas por estrada, por caminho de ferro ou por via navegável 4 , transpostas b) Cada candidato realiza ainda um estudo de caso pelo Decreto-Lei n.º 322/2000, de 19 de Dezembro. relacionado com as tarefas do conselheiro visadas no 1.8.3.3, para demonstrar que dispõe das qualificações ————————— requeridas para desempenhar as funções de conselheiro. 1 Jornal oficial das Comunidades europeias, Nº L 145 de 19 de Junho de 1996. 1.8.3.13 A autoridade competente pode estabelecer 2 Jornal oficial das Comunidades europeias, Nº L 118 de 19 que os candidatos que pretendem trabalhar para empre- de Maio de 2000. Diário da República, 1.ª série — N.º 86 — 4 de Maio de 2007 2972-(39) 1.8.3.18 Modelo de certificado Certificado de formação dos conselheiros de segurança do transporte de mercadorias perigosas Certificado Nº: P Apelido : Nome : Data e local de nascimento : Nacionalidade : Assinatura do titular : Válido até: (data) para as empresas que efectuem transporte de mercadorias perigosas, bem como para as empresas que efectuem operações de carga ou de descarga ligadas a esse transporte :  por estrada  por caminho de ferro  por via navegável [Assinalar o que for aplicável] Emitido por : ........................................... Data: .........................................… Assinatura: ................................. Renovado até: .........................….. Por : .......................................... Data: ............................................. Assinatura: ................................ 1.8.4 (Reservado) o ambiente ou se tiver havido intervenção das autori- dades, e se forem satisfeitos um ou vários dos seguin- NOTA: Em transporte internacional, ver NOTA 1 de tes critérios: fim de capítulo. Existe ocorrência com «danos corporais» quando se tratar de uma ocorrência em que se verificaram uma 1.8.5 Notificação das ocorrências envolvendo mer- morte ou ferimentos directamente ligados às mercado- cadorias perigosas rias perigosas transportadas e em que os ferimentos 1.8.5.1 Se ocorrer um acidente ou um incidente grave, por ocasião de um transporte de mercadorias a) necessitem de um tratamento médico intensivo; perigosas no território português, o transportador deve b) necessitem de uma permanência no hospital de pelo menos um dia; ou certificar-se que seja apresentado à autoridade compe- c) provoquem uma incapacidade para o trabalho tente portuguesa um relatório estabelecido segundo o durante pelo menos três dias consecutivos. modelo prescrito no 1.8.5.4. Considera-se satisfeita esta obrigação se for apresentado o relatório de acidente Existe «perda de produto» quando se derramaram prescrito no 1.8.3.6. mercadorias perigosas NOTA: Em transporte internacional, ver NOTA 1 de a) das categorias de transporte 0 ou 1 em quantida- fim de capítulo. des iguais ou superiores a 50kg ou 50l; b) da categoria de transporte 2 em quantidades iguais 1.8.5.2 Essa autoridade competente deve pelo seu ou superiores a 333kg ou 333l; ou lado, se entender necessário, transmitir um relatório ao c) das categorias de transporte 3 ou 4 em quantida- des iguais ou superiores a 1000kg ou 1000l. Secretariado da Comissão Económica das Nações Uni- das para a Europa, para fins de informação às outras O critério de perda de produto aplica-se também se Partes contratantes do ADR. houver um risco iminente de perda de produto nas quantidades acima mencionadas. Como regra geral, NOTA: Em transporte internacional, ver NOTA 1 de considera-se que se verifica esta condição se, devido fim de capítulo. a danos estruturais, o meio de confinamento já não estiver capaz para a continuação do transporte ou se, 1.8.5.3 Considera-se que existe uma ocorrência im- por qualquer outra razão, já não for garantido um ní- plicando a obrigação de relatório em conformidade com vel de segurança suficiente (por exemplo, devido à o 1.8.5.1 se houver derrame das mercadorias perigo- deformação das cisternas ou contentores, ao capota- sas ou se tiver havido um risco iminente de danos mento de uma cisterna ou à presença de um incêndio corporais, perda de produto, danos materiais ou para numa vizinhança imediata). 2972-(40) Diário da República, 1.ª série — N.º 86 — 4 de Maio de 2007 Se estiverem envolvidas mercadorias perigosas da NOTA: Ver as prescrições de 7.5.11 CV33 (6) para classe 6.2, a obrigação de apresentar um relatório apli- as remessas não susceptíveis de ser entregues. ca-se independentemente das quantidades. Numa ocorrência envolvendo matérias da classe 7, Existe «dano material» ou «dano para o ambiente», os critérios de perda de produto são os seguintes: quando se derramam mercadorias perigosas, indepen- dentemente da quantidade, e quando o montante esti- a) qualquer libertação de matérias radioactivas no mado dos danos ultrapassa 50 000 Euros. Para este exterior dos pacotes; efeito, não são tidos em conta os danos sofridos pelo b) exposição que conduza à ultrapassagem dos limi- meio de transporte directamente envolvido contendo tes fixados nos regulamentos relativos à protecção dos mercadorias perigosas ou pela infraestrutura modal. trabalhadores e do público contra as radiações ionizan- Existe «intervenção das autoridades» quando, no tes (Quadro II da Colecção Segurança no115 da AIEA contexto de uma ocorrência envolvendo mercadorias - «Normas fundamentais internacionais de protecção perigosas, há intervenção directa das autoridades ou contra as radiações ionizantes e de segurança das fon- serviços de urgência e quando se procedeu à evacua- tes de radiação»); ou ção de pessoas ou ao fecho de vias destinadas à cir- c) motivos para admitir que tenha havido uma de- culação pública (estradas/vias férreas) durante pelo gradação sensível de uma qualquer função garantida por menos três horas devido ao perigo apresentado pelas um pacote no plano da segurança (retenção, protecção, mercadorias perigosas. protecção térmica ou criticalidade), a qual tenha torna- Em caso de necessidade, a autoridade competente do a embalagem imprópria para a continuação do trans- pode solicitar informações adicionais. porte sem medidas de segurança complementares. 1.8.5.4 Modelo de relatório sobre ocorrências duran- te o transporte de mercadorias perigosas Relatório sobre ocorrências durante o transporte de mercadorias perigosas, em conformidade com a secção 1.8.5 do RID/ADR Transportador/Gestor da infraestrutura ferroviária: ............................................................................................................................................................................................................ Endereço: ............................................................................................................................................................................................................ Nome da pessoa a contactar: ...................................................... N° de telefone: ................................... N° de fax: ....................... (A autoridade competente retirará esta folha de rosto antes de transmitir o relatório) 1. Modo Ƒ Ferroviário Ƒ Rodoviário Número do vagão (facultativo) Matrícula do veículo (facultativa) .................................................................................................. .................................................................................................... 2. Data e local da ocorrência Ano: ……….……. Mês: ………….……….. Dia: …………….……. Hora: …………..………….. Caminho de ferro Estrada Ƒ Gare Ƒ Aglomerado urbano Ƒ Gare de triagem/gare de formação dos comboios Ƒ Local de carga/descarga/transbordo Ƒ Local de carga/descarga/transbordo Ƒ Estrada Localidade / País: …………………………….. Localidade / País: .................………………....... ou Ƒ Plena via Designação da linha: ………………………… Quilómetro: ……………………………………… 3. Topografia Ƒ Declive/inclinação Ƒ Túnel Ƒ Ponte/passagem inferior/passagem subterrânea Ƒ Cruzamento Diário da República, 1.ª série — N.º 86 — 4 de Maio de 2007 2972-(41) 4. Condições meteorológicas particulares Ƒ Chuva Ƒ Neve Ƒ Gelo Ƒ Nevoeiro Ƒ Trovoada Ƒ Tempestade Temperatura: … °C 5. Descrição da ocorrência Ƒ Descarrilamento/Despiste Ƒ Colisão Ƒ Capotamento Ƒ Fogo Ƒ Explosão Ƒ Perda Ƒ Defeito técnico Outros detalhes da ocorrência: ............................................................................................................................................................................................................ ............................................................................................................................................................................................................ ............................................................................................................................................................................................................ ............................................................................................................................................................................................................ ............................................................................................................................................................................................................ ............................................................................................................................................................................................................ ............................................................................................................................................................................................................ ............................................................................................................................................................................................................ ............................................................................................................................................................................................................ ............................................................................................................................................................................................................ ............................................................................................................................................................................................................ ............................................................................................................................................................................................................ 6. Mercadorias perigosas envolvidas Quantidade estimada Meio de Material do Tipo de defeito Grupo de N° ONU (1) Classe de produto perdido confina- meio de con- do meio de con- embalagem (kg ou l)(2) mento(3) finamento finamento (4) (1) Indicar também o nome técnico no caso das mercado-rias (2) Para a classe 7, indicar os valores em conformidade com os perigosas afectas a uma rubrica colectiva a que se aplique a critérios enunciados no 1.8.5.3. disposição especial 274. (3) (4) Indicar o número apropriado Indicar o número apropriado: 1 Embalagem 1 Perda 2 GRV 2 Fogo 3 Grande embalagem 3 Explosão 4 Pequeno contentor 4 Defeito estrutural 5 Vagão 6 Veículo 7 Vagão-cisterna 8 Veículo-cisterna 9 Vagão-bateria 10 Veículo-bateria 11 Vagão com cisternas amovíveis 12 Cisterna desmontável 13 Grande contentor 14 Contentor-cisterna 15 CGEM 16 Cisterna móvel 7. Causa da ocorrência (se não oferecer dúvida) Ƒ Defeito técnico Ƒ Segurança da carga Ƒ Causa operacional (caminho de ferro) Ƒ Outras: ............................................................................................................................................................................................................. ............................................................................................................................................................................................................. ............................................................................................................................................................................................................. 2972-(42) Diário da República, 1.ª série — N.º 86 — 4 de Maio de 2007 8. Consequências da ocorrência Danos corporais ligados às mercadorias perigosas: Ƒ Mortos (número:...................) Ƒ Feridos (número: ..................) Perda de produto: Ƒ Sim Ƒ Não Ƒ Risco iminente de perda de produto Danos materiais ou para o ambiente: Ƒ Montante estimado dos danos d 50 000 Euros Ƒ Montante estimado dos danos > 50 000 Euros Intervenção das autoridades: Ƒ Sim Ƒ Evacuação de pessoas durante pelo menos três horas devido à presença de mercadorias peri- gosas Ƒ Fecho de vias de circulação durante pelo menos três horas devido à presença de mercadorias perigosas Ƒ Não Em caso de necessidade, a autoridade competente pode solicitar informações adicionais. NOTAS de fim de capítulo mes das autoridades e dos organismos designados por elas que são competentes segundo o direito nacional para a aplicação do 1. Os parágrafos 1.8.2.1, 1.8.2.2, 1.8.2.3, 1.8.3.2, 1.8.3.10, ADR, mencionando para cada caso a disposição relevante do 1.8.4, 1.8.5.1 e 1.8.5.2 do ADR têm a seguinte redacção: ADR, bem como os endereços a que devem ser submetidas as 1.8.2.1 As Partes contratantes asseguram reciprocamente uma respectivas solicitações. entreajuda administrativa para a implementação do ADR. O Secretariado da Comissão Económica das Nações Unidas 1.8.2.2 Quando uma Parte contratante tem motivos para cons- para a Europa estabelece a partir das informações recebidas uma tatar no seu território que a segurança do transporte de merca- lista e conserva-a actualizada, comunicando essa lista e as suas dorias perigosas é comprometida na sequência de infracções muito modificações às Partes contratantes. graves ou repetidas praticadas por uma empresa com sede no 1.8.5.1 Se ocorrer um acidente ou um incidente grave, por território de uma outra Parte contratante, deve assinalar essas ocasião de um transporte de mercadorias perigosas no território infracções às autoridades competentes dessa outra Parte contra- de uma Parte contratante, o transportador deve certificar-se que tante. As autoridades competentes da Parte contratante em cujo um relatório estabelecido segundo o modelo prescrito no 1.8.5.4 território as infracções muito graves ou repetidas foram constata- seja apresentado à autoridade competente da Parte contratante das, podem solicitar às autoridades competentes da Parte con- envolvida. tratante em cujo território a empresa tem a sua sede que tomem 1.8.5.2 Essa Parte contratante deve pelo seu lado, se necessá- medidas apropriadas em relação ao ou aos infractores. A trans- rio, transmitir um relatório ao Secretariado da Comissão Econó- mica das Nações Unidas para a Europa, para fins de informa- missão de dados pessoais só é permitida se for necessária para o ção às outras Partes contratantes. tratamento de infracções muito graves ou repetidas. 2. Alguns parágrafos do Capítulo 1.8 do ADR mencionam 1.8.2.3 As autoridades que foram interpeladas comunicam às «autoridade competente da Parte contratante», «autoridade pú- autoridades competentes da Parte contratante em cujo território blica local», «autoridade competente ou instância designada para as infracções foram constatadas quais as medidas que, se for caso esse efeito por cada Parte contratante» ou «autoridade compe- disso, foram tomadas relativamente à empresa. tente ou organismo examinador», enquanto que os corresponden- 1.8.3.2 As autoridades competentes das Partes contratantes tes parágrafos do RPE mencionam apenas «autoridade compe- podem prever que estas prescrições não se aplicam às empresas: tente». a) cujas actividades relevantes incidem em quantidades que não excedam, por unidade de transporte, os limites fixados nos 1.1.3.6 e 2.2.7.1.2, bem como nos Capítulos 3.3 e 3.4; ou CAPÍTULO 1.9 b) que não efectuam, a título de actividade principal ou aces- sória, transportes de mercadorias perigosas ou operações de car- Restrições ao transporte estabelecidas pelas ga ou de descarga ligadas a estes transportes, mas que efectuam autoridades competentes ocasionalmente transportes nacionais de mercadorias perigosas ou operações de carga ou de descarga ligadas a esses transportes, 1.9.1 A entrada e a circulação de determinadas mer- apresentando um reduzido perigo ou risco de poluição. cadorias perigosas no território português podem ser submetidas a regulamentos ou a proibições por razões 1.8.3.10 O exame é organizado pela autoridade competente ou por um organismo examinador designado por ela. que não se relacionem com a segurança durante o A designação do organismo examinador é feita sob forma transporte, como, nomeadamente, razões ligadas à se- escrita. Esta aprovação pode ter uma duração limitada e baseia- gurança pública ou à protecção do ambiente. Esses se nos seguintes critérios: regulamentos ou proibições devem ser publicados sob - competência do organismo examinador; forma apropriada. - especificações das modalidades de exame propostas pelo organismo examinador; - medidas destinadas a assegurar a imparcialidade dos exames; NOTA: Em transporte internacional, ver NOTA de - independência do organismo em relação às pessoas singu- fim de capítulo. lares ou colectivas que empregam conselheiros. 1.8.4. As Partes contratantes comunicam ao Secretariado da 1.9.2 Sob reserva das disposições do 1.9.3, podem Comissão Económica das Nações Unidas para a Europa os no- ser aplicadas aos veículos que efectuem em território Diário da República, 1.ª série — N.º 86 — 4 de Maio de 2007 2972-(43) português um transporte nacional de mercadorias peri- CAPÍTULO 1.10 gosas por estrada certas disposições suplementares que Prescrições relativas à segurança pública não estejam previstas no RPE, sob reserva de que es- sas disposições não contrariem as do próprio RPE. NOTA: Para os fins do presente capítulo, entendem- se como relevantes para a segurança pública as medi- NOTA: Em transporte internacional, ver NOTA de das ou precauções a tomar com vista a minimizar o fim de capítulo. roubo ou a utilização imprópria e intencional de mer- cadorias perigosas que possam pôr em perigo as pes- 1.9.3 As disposições suplementares visadas no 1.9.2 soas, os bens ou o ambiente. são as seguintes: a) condições ou restrições de segurança suplemen- 1.10.1 Disposições gerais tares relativas aos veículos que circulem em certas 1.10.1.1 Todas as pessoas que participam no trans- obras de arte, tais como pontes ou túneis, aos veícu- porte de mercadorias perigosas devem tomar em con- los que utilizem meios de transporte combinado, tais ta as prescrições de segurança pública previstas no como navios ou comboios, ou os veículos que che- presente capítulo, correspondentes às suas responsa- guem ou saiam de portos ou de outros terminais de bilidades. transporte especificados; 1.10.1.2 As mercadorias perigosas só devem ser b) condições precisando o itinerário a seguir pelos entregues para transporte a transportadores devidamente veículos para evitar zonas comerciais, residenciais ou identificados. ecologicamente sensíveis, zonas industriais em se situ- 1.10.1.3 Nas instalações de permanência temporária, em instalações perigosas ou estradas que apresentem nos cais de acostagem e nas gares de triagem, as zo- perigos físicos importantes; nas utilizadas para permanência temporária de veículos c) condições excepcionais precisando o itinerário a durante o transporte de mercadorias perigosas devem seguir ou as disposições a respeitar no estacionamento ser adequadamente controladas, bem iluminadas, e, onde dos veículos que transportem mercadorias perigosas, seja possível e apropriado, não devem ser acessíveis em caso de condições atmosféricas extremas, de sis- ao público. mos, de acidentes, de manifestações sindicais, de agi- 1.10.1.4 Cada membro da tripulação de um veículo tações civis ou de levantamentos armados; que transporte mercadorias perigosas deve, durante o d) restrições relativas à circulação de veículos de transporte, ter consigo um documento de identificação transporte de mercadorias perigosas em certos dias da que inclua a sua fotografia. semana ou do ano. 1.10.1.5 Os controles de segurança de acordo com o 1.8.1 e o 7.5.1.1 devem também incidir sobre a 1.9.4 A autoridade competente que aplique no terri- aplicação das medidas de segurança física. tório português disposições suplementares visadas nas 1.10.1.6 A autoridade competente deve conservar alíneas a) e d) do 1.9.3 informará sobre essas disposi- registos actualizados de todos os certificados de for- ções o Secretariado da Comissão Económica das Na- mação de condutores previstos no 8.2.1, com validade ções Unidas para a Europa (ONU), que as levará ao em curso, por ela emitidos. conhecimento das Partes contratantes do ADR. 1.10.2 Formação em matéria de segurança pública NOTA: Em transporte internacional, ver NOTA de 1.10.2.1 A formação inicial e a reciclagem mencio- fim de capítulo. nadas no Capítulo 1.3 devem também incluir a sensi- bilização à segurança pública. A formação de recicla- NOTA de fim de capítulo gem relativa à segurança pública não deve estar ligada unicamente às modificações regulamentares. Os parágrafos 1.9.1, 1.9.2 e 1.9.4 do ADR têm a seguinte redacção: 1.10.2.2 A sensibilização à segurança pública deve incidir na natureza dos riscos para a segurança públi- 1.9.1 Em aplicação do artigo 4, parágrafo 1 do ADR, a entra- da de mercadorias perigosas no território das Partes contratantes ca, a forma de os reconhecer e os métodos a utilizar pode ser submetida a regulamentos ou a proibições impostos por para os reduzir, bem como as medidas a tomar em razões que não se relacionem com a segurança durante o trans- caso de violações da segurança pública. Deve incluir a porte. Esses regulamentos ou proibições devem ser publicados sob sensibilização sobre eventuais planos de protecção físi- forma apropriada. 1.9.2 Sob reserva das disposições do 1.9.3, uma Parte contra- ca tendo em conta as responsabilidades e as funções tante pode aplicar aos veículos que efectuem no seu território um de cada um na aplicação desses planos. transporte internacional de mercadorias perigosas por estrada cer- tas disposições suplementares que não estejam previstas no ADR, sob reserva de que essas disposições não contrariem as do parágra- 1.10.3 Disposições relativas ao transporte de fo 2 do artigo 2 do Acordo, de que figurem na sua legislação mercadorias perigosas de alto risco nacional e de que sejam igualmente aplicáveis aos veículos que 1.10.3.1 Por «mercadorias perigosas de alto risco», efectuem um transporte nacional de mercadorias perigosas por entende-se aquelas que, se forem desviadas intencio- estrada no território dessa Parte contratante. 1.9.4 A autoridade competente da Parte contratante que apli- nalmente da sua utilização inicial para fins terroristas, que no seu território disposições suplementares visadas nas podem causar efeitos graves, tais como perdas nume- alíneas a) e d) do 1.9.3 informará sobre essas disposições o Se- rosas de vidas humanas ou destruições massivas. É cretariado da Comissão Económica das Nações Unidas para a Europa (ONU), que as levará ao conhecimento das Partes con- apresentada no quadro 1.10.5 a lista das mercadorias tratantes. perigosas de alto risco. 2972-(44) Diário da República, 1.ª série — N.º 86 — 4 de Maio de 2007 1.10.3.2 Planos de protecção física g) Medidas com vista a garantir a integridade das 1.10.3.2.1 Os transportadores, os expedidores e as informações relativas ao transporte contidas no plano outras pessoas mencionadas no 1.4.2 e 1.4.3 interve- de protecção física; e nientes no transporte de mercadorias perigosas de alto h) Medidas com vista a garantir que a distribuição risco (ver quadro 1.10.5) devem adoptar e aplicar efec- das informações relativas à operação de transporte tivamente um plano de protecção física que compre- contidas no plano de protecção física seja limitada às enda pelo menos os elementos definidos no 1.10.3.2.2. pessoas que delas tenham necessidade. Essas medidas 1.10.3.2.2 Um plano de protecção física deve incluir não devem todavia impedir a comunicação das infor- pelo menos os seguintes elementos: mações prescritas no RPE. a) Atribuição específica de responsabilidades em NOTA: Os transportadores, os expedidores e os des- matéria de protecção física a pessoas competentes e tinatários devem colaborar entre si, bem como com as qualificadas que tenham a autoridade apropriada; autoridades competentes, para trocar informações re- b) Registo das mercadorias perigosas ou dos tipos lativas a eventuais ameaças, para aplicar medidas de de mercadorias perigosas envolvidas; protecção física apropriadas e para reagir aos inciden- c) Avaliação das operações correntes e dos riscos tes que ponham em perigo a segurança pública. para a segurança pública que daí resultam, incluindo as paragens impostas pelas operações de transporte, a 1.10.3.3 Devem estar instalados no veículo que permanência das mercadorias perigosas nos veículos, transporte mercadorias perigosas de alto risco (ver cisternas e contentores imposta pelas condições de trá- quadro 1.10.5) dispositivos, equipamentos ou sistemas fego antes, durante e depois da deslocação, e o arma- de protecção que impeçam o seu roubo bem como da zenamento intermédio temporário das mercadorias pe- sua carga, e devem ser tomadas medidas que assegu- rigosas para fins de transferência modal ou de meio de rem a permanente operacionalidade e eficácia desses dispositivos de protecção. A aplicação dessas medidas transporte (transbordo), consoante o caso; não pode comprometer as intervenções de socorro em d) Claro enunciado das medidas que devem ser to- caso de emergência. madas para reduzir os riscos para a segurança públi- ca, tendo em conta as responsabilidades e as funções NOTA: Quando apropriado e quando os equipamen- do interveniente, incluindo: tos necessários estiverem já instalados, devem ser uti- - as actividades de formação; lizados sistemas de telemetria ou outros métodos ou - as políticas de protecção física (p.ex: as medidas dispositivos de seguimento que permitam monitorizar os em caso de ameaça agravada e o controle em caso de movimentos das mercadorias perigosas de alto risco recrutamento de empregados ou de afectação de em- (ver quadro 1.10.5). pregados a certos postos, etc.); - as práticas operacionais (p.ex: escolha e utilização 1.10.4 Em conformidade com as disposições do 1.1.3.6, as prescrições dos 1.10.1, 1.10.2, 1.10.3 e de itinerários, quando conhecidos, acesso às mercado- 8.1.2.1 d) não se aplicam quando as quantidades trans- rias perigosas em armazenamento temporário definido portadas em volumes a bordo de uma unidade de trans- em c), proximidade de infraestruturas vulneráveis, etc.); porte não excedam as previstas no 1.1.3.6.3. Além - os equipamentos e recursos a utilizar para reduzir disso, as prescrições dos 1.10.1, 1.10.2, 1.10.3 e os riscos para a segurança pública; 8.1.2.1 d) também não se aplicam quando as quanti- dades transportadas em cisterna ou a granel não sejam e) Procedimentos eficazes e actualizados para assi- superiores às previstas no 1.1.3.6.3. nalar e fazer face a ameaças à segurança pública, vio- lações da segurança pública ou incidentes conexos; 1.10.5 As mercadorias perigosas de alto risco são f) Procedimentos de avaliação e de teste dos planos as mencionadas no quadro seguinte e que sejam trans- de protecção física e procedimentos de verificação e portadas em quantidades por unidade de transporte de actualização periódicas dos planos; superiores às que aí se indicam. QUADRO 1.10.5 Lista das mercadorias perigosas de alto risco Quantidade Classe Divisão Matérias ou objectos Cisternas Granel Embalagens (l) (kg) (kg) 1 1.1 Matérias e objectos explosivos a a 0c 1.2 Matérias e objectos explosivos a a 0c 1.3 Matérias e objectos explosivos do grupo de compatibilidade C a a 0c 1.5 Matérias e objectos explosivos 0 a 0c a b 2 Gases inflamáveis (códigos de classificação contendo apenas a 3000 letra F) Gases tóxicos (códigos de classificação contendo as letras T, 0c a 0c TF, TO, TFC ou TOC) (à excepção dos aerossóis) a b 3 Líquidos inflamáveis dos grupos de embalagem I e II 3000 a a Líquidos explosivos dessensibilizados 0 Diário da República, 1.ª série — N.º 86 — 4 de Maio de 2007 2972-(45) Quantidade Classe Divisão Matérias ou objectos Cisternas Granel Embalagens (l) (kg) (kg) a a 4.1 Matérias explosivas dessensibilizadas 0 a b 4.2 Matérias do grupo de embalagem I 3000 a b 4.3 Matérias do grupo de embalagem I 3000 a b 5.1 Líquidos comburentes do grupo de embalagem I 3000 b Percloratos, nitrato de amónio e adubos de nitrato de amónio 3000 3000 6.1 Matérias tóxicas do grupo de embalagem I 0c a 0c 6.2 Matérias infecciosas da categoria A a a 0c 7 Matérias radioactivas 3000A1(sob forma especial) ou 3000A2, consoante o caso, em embalagens de tipo B ou de tipo C a b 8 Matérias corrosivas do grupo de embalagem I 3000 a Sem objecto. b As disposições do 1.10.3 não são aplicáveis, qualquer que seja a quantidade. c No caso de utilização da isenção a que se refere o 1.10.4, o limite inferior de quantidade a partir do qual será aplicável o conceito de «mercadoria perigosa de alto risco» é o constante da coluna (3) ou da nota a do quadro do 1.1.3.6.3. NOTA: Para fins da não-proliferação das matérias B. Rubricas genéricas para grupos bem definidos de nucleares, aplica-se ao transporte internacional a Con- matérias ou de objectos, que não sejam rubricas n.s.a., venção sobre a Protecção Física das Matérias Nucle- por exemplo: ares, completada pelas recomendações da circular de informação INFCIRC/225(Rev.4) da AIEA. Nº ONU 1133 ADESIVOS Nº ONU 1266 PRODUTOS PARA PERFUMARIA Nº ONU 2757 CARBAMATO PESTICIDA SÓLIDO TÓXICO PARTE 2 Nº ONU 3101 PERÓXIDO ORGÂNICO DO TIPO B, LÍQUIDO. Classificação CAPÍTULO 2.1 C. Rubricas n.s.a. específicas cobrindo os grupos de matérias ou de objectos com uma natureza química Disposições gerais ou técnica particular, que não sejam expressamente 2.1.1 Introdução enumeradas, por exemplo: 2.1.1.1 As classes de mercadorias perigosas do RPE Nº ONU 1477 NITRATOS INORGÂNICOS, N.S.A. são as seguintes: Nº ONU 1987 ÁLCOOIS, N.S.A. Classe 1 Matérias e objectos explosivos Classe 2 Gases D. Rubricas n.s.a. gerais cobrindo os grupos de Classe 3 Líquidos inflamáveis matérias ou de objectos que tenham uma ou várias Classe 4.1 Matérias sólidas inflamáveis, matérias propriedades gerais perigosas, que não sejam expres- auto-reactivas e matérias explosivas dessensibilizadas samente enumeradas, por exemplo: sólidas Nº ONU 1325 SÓLIDO ORGÂNICO, INFLAMÁ- Classe 4.2 Matérias sujeitas a inflamação espontânea Classe 4.3 Matérias que, em contacto com água, VEL, N.S.A. libertam gases inflamáveis Nº ONU 1993 LÍQUIDO INFLAMÁVEL, N.S.A. Classe 5.1 Matérias comburentes Classe 5.2 Peróxidos orgânicos As rubricas B, C e D são definidas como rubricas Classe 6.1 Matérias tóxicas colectivas. Classe 6.2 Matérias infecciosas 2.1.1.3 Para efeitos de embalagem, as matérias que Classe 7 Matérias radioactivas não sejam das classes 1, 2, 5.2, 6.2 e 7, e as matérias Classe 8 Matérias corrosivas que não sejam auto reactivas da classe 4.1, são afec- Classe 9 Matérias e objectos perigosos diversos tadas a grupos de embalagem de acordo com o grau de perigo que elas apresentem: 2.1.1.2 Cada rubrica das diferentes classes é afec- tada por um número ONU. Os tipos de rubrica utiliza- Grupo de embalagem I: Matérias muito perigosas dos são os seguintes: Grupo de embalagem II: Matérias medianamente perigosas A. Rubricas individuais para as matérias e objectos Grupo de embalagem III: Matérias levemente peri- bem definidos, as quais compreendem rubricas abran- gosas gendo vários isómeros, por exemplo: Nº ONU 1090 ACETONA O ou os grupos de embalagem nos quais uma Nº ONU 1104 ACETATOS DE AMILO matéria é afectada, estão indicados no quadro A do Nº ONU 1194 NITRITO DE ETILO EM SOLUÇÃO capítulo 3.2 2972-(46) Diário da República, 1.ª série — N.º 86 — 4 de Maio de 2007 2.1.2 Princípios da classificação 2.1.3 Classificação das matérias, incluindo solu- 2.1.2.1 As mercadorias perigosas cobertas pelo tí- ções e misturas (tais como preparações e resíduos), tulo de uma classe são definidas em função das suas que não sejam expressamente mencionadas propriedades, de acordo com a subsecção 2.2.x.1 da 2.1.3.1 As matérias, incluindo as soluções e as mis- classe correspondente. A afectação de uma mercado- turas, que não sejam expressamente mencionadas de- ria perigosa a uma classe e a um grupo de embalagem vem ser classificadas em função do seu grau de peri- efectua-se segundo os critérios enunciados na referida go de acordo com os critérios indicados na subsecção 2.2.x.1. A atribuição de um ou vários ris- subsecção 2.2.x.1 das diferentes classes. O perigo, ou cos subsidiários a uma matéria ou a um objecto peri- perigos, apresentados por uma matéria devem ser de- goso efectua-se segundo os critérios da classe ou clas- terminados com base nas suas características físicas ses que correspondam a esses riscos, mencionados na e químicas e nas suas propriedades fisiológicas. Estas subsecção ou subsecções 2.2.x.1 apropriadas. características e propriedades também devem ser tidas 2.1.2.2 Todas as rubricas de mercadorias perigo- em conta quando a experiência conduz a uma afecta- sas estão enumeradas no quadro A do capítulo 3.2 ção mais restritiva. por ordem numérica do seu número ONU. Este qua- 2.1.3.2 Uma matéria que não seja expressamente dro contém as informações pertinentes sobre as mer- mencionada no quadro A do capítulo 3.2, apresentan- cadorias enumeradas como o nome, a classe, o gru- do um único perigo, deve ser classificada na classe po ou grupos de embalagem, a etiqueta ou etiquetas adequada sob uma rubrica colectiva constante da a colocar, e as disposições sobre embalagem e trans- subsecção 2.2.x.3 da referida classe. porte. 2.1.3.3 Uma solução ou uma mistura que contenha 2.1.2.3 As mercadorias perigosas enumeradas ou uma única matéria perigosa expressamente menciona- definidas nas subsecções 2.2.x.2 de cada classe não são da no quadro A do capítulo 3.2, assim como uma ou admitidas a transporte. várias matérias não perigosas, deve ser considerada 2.1.2.4 As mercadorias que não sejam expressamen- como a matéria perigosa expressamente mencionada, te mencionadas, ou seja, aquelas que não figuram en- salvo se: quanto rubricas individuais no quadro A do capítulo 3.2 a) a solução ou a mistura esteja expressamente e que não são enumeradas nem definidas em uma das mencionada no quadro A do capítulo 3.2; ou subsecções 2.2.x.2 abaixo mencionadas, devem ficar b) decorrer expressamente da rubrica afectada a esta afectadas à classe adequada, de acordo com os pro- matéria perigosa que ela é apenas aplicável à matéria cedimentos da secção 2.1.3. Além disso, devem ser pura ou tecnicamente pura; ou determinados o risco subsidiário, se aplicável, e o gru- c) a classe, o estado físico ou o grupo de embala- po de embalagem, se aplicável. Uma vez estabelecida gem da solução ou da mistura forem diferentes dos da a classe, o risco subsidiário, se aplicável, e o grupo matéria perigosa. de embalagem, se aplicável, deve ser determinado o número ONU adequado. As árvores de decisão previs- Nos casos visados em b) ou c), acima indicados, a tas nas subsecções 2.2.x.3 (lista de rubricas colectivas) solução ou a mistura deve ser classificada, como uma no final de cada classe indicam os parâmetros adequa- matéria expressamente mencionada, na classe adequa- dos que permitem escolher a rubrica colectiva apropri- da e numa rubrica colectiva constante da ada (Nº ONU). Em todos os casos, escolher-se-á, de subsecção 2.2.x.3 da referida classe tendo em conta os acordo com a hierarquia indicada em 2.1.1.2 pelas riscos subsidiários eventualmente apresentados, excep- leras B, C e D, respectivamente, a rubrica colectiva to quando não correspondam aos critérios de nenhu- mais específica abrangendo as propriedades da maté- ma classe, não ficando neste caso submetida ao RPE. ria ou do objecto. Se a matéria ou o objecto não pu- 2.1.3.4 As soluções e misturas contendo uma maté- derem ser classificados por rubricas do tipo B ou C ria de uma das rubricas mencionadas em 2.1.3.4.1 ou conforme 2.1.1.2, então, e apenas para estes casos, em 2.1.3.4.2 devem ser classificadas em conformida- serão classificados numa rubrica do tipo D. de com as disposições destes parágrafos. 2.1.2.5 Com base nos procedimentos de ensaio do 2.1.3.4.1 As soluções e as misturas contendo uma capítulo 2.3 e nos critérios apresentados nas das seguintes matérias expressamente indicadas devem subsecções 2.2.x.1 das diferentes classes, é possível ser sempre classificadas na mesma rubrica da matéria determinar, conforme especificado nas referidas sub- que elas contenham, desde que não apresentem as secções, que uma matéria, solução ou mistura de uma características de perigo indicadas em 2.1.3.5.3: certa classe, expressamente mencionada no quadro A do capítulo 3.2, não satisfaz os critérios dessa classe. - Classe 3 Nesse caso, a matéria, solução ou mistura não deve Nº ONU 1921 PROPILENOIMINA ESTABILIZADA; fazer parte dessa classe. Nº ONU 2481 ISOCIANATO DE ETILO; Nº ONU 2.1.2.6 Para fins de classificação, as matérias que 3064 NITROGLICERINA EM SOLUÇÃO ALCOÓLI- tenham um ponto de fusão ou um ponto de fusão ini- CA, com mais de 1 % e no máximo 5 % de nitrogli- cial inferior ou igual a 20 °C a uma pressão cerina. de 101,3 kPa devem ser consideradas como líquidos. Uma matéria viscosa cujo ponto de fusão específico - Classe 6.1 não possa ser definido deve ser submetida ao ensaio ASTM D 4359-90 ou ao ensaio da determinação da flui- Nº ONU 1051 CIANETO DE HIDROGÉNIO ESTA- dez (ensaio do penetrómetro) previsto no 2.3.4. BILIZADO com menos de 3 % de água; Nº ONU 1185 Diário da República, 1.ª série — N.º 86 — 4 de Maio de 2007 2972-(47) ETILENOIMINA ESTABILIZADA; Nº ONU 1259 NÍ- 2.1.3.5.3 Se as características de perigo da matéria, QUEL-TETRACARBONILO; Nº ONU 1613 CIANETO da solução ou da mistura pertencem às várias classes DE HIDROGÉNIO EM SOLUÇÃO AQUOSA (ACIDO ou grupos de matérias abaixo indicadas, a matéria, a CIANÍDRICO EM SOLUÇÃO AQUOSA), com 20 %, solução ou a mistura deve ser então classificada na no máximo, de cianeto de hidrogénio; Nº ONU 1614 classe ou grupo de matérias correspondente ao perigo CIANETO DE HIDROGÉNIO ESTABILIZADO, com preponderante, na seguinte ordem de importância: 3 %, no máximo, de água e absorvido num material poroso inerte; Nº ONU 1994 FERRO-PENTACARBO- a) Matérias da classe 7 (salvo as matérias radioac- NILO; Nº ONU 2480 ISOCIANATO DE METILO; Nº tivas em embalagens isentas, em que as outras carac- ONU 3294 CIANETO DE HIDROGÉNIO EM SOLU- terísticas de perigo devem ser consideradas como pre- ÇÃO ALCOÓLICA, com 45 %, no máximo, de ciane- ponderantes); to de hidrogénio. b) Matérias da classe 1; c) Matérias da classe 2; - Classe 8 d) Matérias explosivas dessensibilizadas líquidas da classe 3; Nº ONU 1052 FLUORETO DE HIDROGÉNIO ANI- e) Matérias auto-reactivas e matérias explosivas des- DRO; Nº ONU 1744 BROMO ou 1744 BROMO EM sensibilizadas sólidas da classe 4.1; SOLUÇÃO; Nº ONU 1790 ÁCIDO FLUORÍDRICO, f) Matérias pirofóricas da classe 4.2; com 85 %, no máximo de fluoreto de hidrogénio; Nº g) Matérias da classe 5.2; ONU 2576 OXIBROMETO DE FÓSFORO FUNDIDO. h) Matérias das classes 6.1 ou 3 que, consoante a sua toxicidade à inalação, devam ser classificadas no 2.1.3.4.2 As soluções e misturas contendo uma grupo de embalagem I (as matérias que satisfaçam os matéria de uma das seguintes rubricas da classe 9: critérios de classificação da classe 8 e que apresentem No ONU 2315 DIFENILOS POLICLORADOS LÍ- uma toxicidade à inalação de poeiras e vapores (CL50) QUIDOS; correspondente ao grupo de embalagem I mas cuja No ONU 3151 DIFENILOS POLI-HALOGENADOS toxicidade à ingestão ou à absorção cutânea só corres- LÍQUIDOS; ponda ao grupo de embalagem III ou que apresente um No ONU 3151 TERFENILOS POLI-HALOGENA- grau de toxicidade menos elevado, devem ser classifi- DOS LÍQUIDOS; cados na classe 8); No ONU 3152 DIFENILOS POLI-HALOGENADOS i) Matérias infecciosas da classe 6.2. SÓLIDOS; No ONU 3152 TERFENILOS POLI-HALOGENA- 2.1.3.5.4 Se as características de perigo da matéria DOS SÓLIDOS; ou pertencem a várias classes ou grupos de matérias que No ONU 3432 DIFENILOS POLICLORADOS SÓ- não constam no 2.1.3.5.3 anterior, ela deve ser classi- LIDOS ficada segundo o mesmo procedimento, mas a classe adequada deve ser escolhida em função do quadro de devem ser sempre classificadas na mesma rubrica preponderância dos perigos em 2.1.3.9. da classe 9, desde que: – não contenham outros compostos perigosos que 2.1.3.6 Deve sempre escolher-se a rubrica colectiva não sejam compostos do grupo de embalagem III das mais específica (ver 2.1.2.4), ou seja, não optar por uma classes 3, 4.1, 4.2, 4.3, 5.1, 6.1 ou 8; e rubrica n.s.a. geral quando seja possível aplicar uma – não apresentem as características de perigo indi- rubrica genérica ou uma rubrica n.s.a. específica. cadas em 2.1.3.5.3. 2.1.3.7 As soluções e misturas de matérias combu- rentes ou de matérias que apresentem um risco subsi- 2.1.3.5 As matérias que não sejam expressamente diário de comburência podem ter propriedades explo- mencionadas no quadro A do capítulo 3.2, contendo sivas. Nesse caso, elas só podem ser admitidas a mais do que uma característica de perigo, e as solu- transporte se satisfizerem as prescrições aplicáveis à ções ou misturas contendo várias matérias perigosas classe 1. devem ser classificadas numa rubrica colectiva (ver 2.1.3.8 São consideradas como poluentes do ambi- 2.1.2.4) e num grupo de embalagem da classe adequa- ente aquático, para efeitos do RPE, as matérias, solu- da, em conformidade com as suas características de ções e misturas (tais como preparações e resíduos) que perigo. Esta classificação deve ser feita, consoante as não possam ser classificados nas classes 1 a 8 nem características de perigo do seguinte modo: nas rubricas da classe 9 que não tenham Nºs ONU 2.1.3.5.1 As características físicas, químicas e pro- 3082 e 3077, mas que podem ficar afectas a uma priedades fisiológicas devem ser determinadas por destas duas rubricas n.s.a. gerais com o Nº ONU 3082 medida ou cálculo e, a matéria, a solução ou a mistura ou 3077 da classe 9 com base nos métodos de ensaio devem ser classificadas segundo os critérios mencio- e nos critérios da secção 2.3.5. nados nas subsecções 2.2.x.1 das diferentes classes. 2.1.3.9 Os resíduos que não correspondem aos cri- 2.1.3.5.2 Se essa determinação não for possível sem térios das classes 1 a 9 mas que são abrangidos pela ocasionar custos ou dificuldades desproporcionados Convenção de Basileia relativa ao controle dos movi- (por exemplo para certos resíduos), a matéria, a solu- mentos transfronteiriços de resíduos perigosas e a sua ção ou a mistura deve ser classificada na classe do eliminação podem ser transportados sob os números componente que apresentar o perigo preponderante. ONU 3077 ou 3082. 2972-(48) 2.1.3.10 Quadro de ordem de preponderância dos perigos Classe e grupo de 4.1, II 4.1, III 4.2, II 4.2, III 4.3, I 4.3, II 4.3, III 5.1, I 5.1, II 5.1, III 6.1, I 6.1, I 6.1, II 6.1, III 8, I 8, II 8, III 9 embalagem DERM ORAL SOL LIQ SOL LIQ SOL LIQ SOL LIQ 4.3, I 4.3, I 4.3, I SOL LIQ SOL LIQ SOL LIQ 3, I 3, I 3, I 3, I 3, I 3, I 3, I 3, I 3, I 4.1 3, I 4.1 3, I 4.2 3, I 4.2 3, I 5.1, I 3, I 5.1, I 3, I 5.1, I 3, I 3, II SOL LIQ SOL LIQ SOL LIQ SOL LIQ 4.3, I 4.3, II 4.3, II SOL LIQ SOL LIQ SOL LIQ 3, I 3, I 3, II 3, II 8, I 3, II 3, II 3, II 4.1 3, II 4.1 3, II 4.2 3, II 4.2 3, II 5.1, I 3, I 5.1, II 3, II 5.1, II 3, II 3, III SOL LIQ SOL LIQ SOL LIQ SOL LIQ 4.3, I 4.3, II 4.3, III SOL LIQ SOL LIQ SOL LIQ 6.1, I 6.1, I 6.1, II 3, III */ 8, I 8, II 3, III 3, III 4.1 3, II 4.1 3, III 4.2 3, II 4.2 3, III 5.1, I 3, I 5.1, II 3, II 5.1, III 3, III 4.1, II 4.2, II 4.2, II 4.3, I 4.3, II 4.3, II 5.1, I 4.1, II 4.1, II 6.1, I 6.1, I SOL LIQ SOL LIQ 8, I SOL LIQ SOL LIQ 4.1, II 4.1, II 6.1, II 4.1, II 6.1, II 4.1, II 8, II 4.1, II 8, II 4.1, III 4.2, II 4.2, III 4.3, I 4.3, II 4.3, III 5.1, I 4.1, II 4.1, III 6.1, I 6.1, I 6.1, II SOL LIQ 8, I 8, II SOL LIQ 4.1, III 4.1, III 6.1, III 4.1, III 8, III 4.2, II 4.3, I 4.3, II 4.3, II 5.1, I 4.2, II 4.2, II 6.1, I 6.1, I 4.2, II 4.2, II 8, I 4.2, II 4.2, II 4.2, II 4.2, III 4.3, I 4.3, II 4.3, III 5.1, I 5.1, II 4.2, III 6.1, I 6.1, I 6.1, II 4.2, III 8, I 8, II 4.2, III 4.2, III 4.3, I 5.1, I 4.3, I 4.3, I 6.1, I 4.3, I 4.3, I 4.3, I 4.3, I 4.3, I 4.3, I 4.3, I 4.3, II 5.1, I 4.3, II 4.3, II 6.1, I 4.3, I 4.3, II 4.3, II 8, I 4.3, II 4.3, II 4.3, II 4.3, III 5.1, I 5.1, II 4.3, III 6.1, I 6.1, I 6.1, II 4.3, III 8, I 8, II 4.3, III 4.3, III 5.1, I 5.1, I 5.1, I 5.1, I 5.1, I 5.1, I 5.1, I 5.1, I 5.1, I 5.1, II 6.1, I 5.1, I 5.1, II 5.1, II 8, I 5.1, II 5.1, II 5.1, II 5.1, III 6.1, I 6.1, I 6.1, II 5.1, III 8, I 8, II 5.1, III 5.1, III Diário da República, 1.ª série — N.º 86 — 4 de Maio de 2007 6.1, I SOL LIQ 6.1, I 6.1, I 6.1, I DERM 6.1, I 8, I 6.1, I SOL LIQ 6.1, I 6.1, I 6.1, I ORAL 6.1, I 8, I 6.1, II SOL LIQ 6.1, II 6.1, II 6.1, II INAL 6.1, I 8, I 6.1, II SOL LIQ SOL LIQ 6.1, II 6.1, II DERM 6.1, I 8, I 6.1, II 8, II 6.1, II 8, I SOL LIQ 6.1, II 6.1, II ORAL SOL = matérias e misturas sólidas 6.1, II 8, II 6.1, III LIQ = matérias, misturas e soluções líquidas 8, I 8, II 8, III 6.1, III DERM = toxicidade à absorção cutânea 8, I 8, I ORAL = toxicidade à ingestão 8, II INAL = toxicidade à inalação 8, II */ Classe 6.1 para os pesticidas. 8, III 8, III Diário da República, 1.ª série — N.º 86 — 4 de Maio de 2007 2972-(49) NOTA 1: Exemplos ilustrativos da utilização do atribuída uma classe, uma designação oficial quadro: de transporte e um número ONU provisórios, em fun- Classificação de uma única matéria ção dos conhecimentos que o expedidor tenha sobre a Descrição da matéria antes de ser classificada: matéria e em conformidade com: Uma amina que não é expressamente mencionada a) os critérios de classificação do capítulo 2.2; e responde aos critérios da classe 3, grupo de embala- b) as disposições do presente capítulo. gem II, assim como, aos critérios da classe 8, grupo de embalagem I. Deve optar-se pelo grupo de embalagem mais rigo- Método: roso, que corresponda à designação oficial de transporte A intersecção da linha 3 II com a coluna 8 I dá 8 I. escolhida. Esta amina deve portanto ser classificada na clas- Logo que esta disposição seja aplicada, a designa- se 8 sob: ção oficial de transporte deve ser completada com a Nº ONU 2734 AMINAS LÍQUIDAS, CORROSIVAS, palavra «AMOSTRA» (por exemplo, LÍQUIDO INFLA- INFLAMÁVEIS, N.S.A. ou Nº ONU 2734 POLIAMI- MÁVEL N.S.A., AMOSTRA). Em certos casos, quando NAS LÍQUIDAS, CORROSIVAS, INFLAMÁVEIS, existe uma designação oficial de transporte específica N.S.A., grupo de embalagem I. para uma amostra de matéria que se julga satisfazer Classificação de uma mistura Descrição da mistura antes de ser classificada: determinados critérios de classificação (por exemplo, Mistura composta por um líquido inflamável da clas- AMOSTRA DE GASES NÃO COMPRIMIDO INFLA- se 3, grupo de embalagem III, por uma matéria tóxica MÁVEL, Nº ONU 3167), deve utilizar-se essa desig- da classe 6.1, grupo de embalagem II, e por uma nação oficial de transporte. Quando se utiliza uma matéria corrosiva da classe 8, grupo de embalagem I. rubrica N.S.A. para transportar uma amostra, não é Método: necessário juntar à designação oficial de transporte o A intersecção da linha 3 III com a coluna 6.1 II dá nome técnico, conforme previsto na disposição espe- 6.1 II. cial 274 do capítulo 3.3. A intersecção da linha 6.1 II com a coluna 8 I dá 2.1.4.2 As amostras de matéria devem ser transpor- 8 I LIQ. tadas segundo as prescrições aplicáveis à designação Esta mistura, na ausência de uma definição mais oficial provisória, na condição de: precisa, deve portanto ser classificada na classe 8 sob: a) que a matéria não seja considerada como uma Nº ONU 2922 LÍQUIDO CORROSIVO TÓXICO, matéria não admitida a transporte de acordo com as N.S.A., grupo de embalagem I. subsecções 2.2.x.2 do capítulo 2.2 ou de acordo com o capítulo 3.2; NOTA 2: Exemplos de classificação de soluções e b) que a matéria não seja considerada como uma de misturas numa classe e num grupo de embalagem: matéria que corresponda aos critérios aplicáveis Uma solução de fenol da classe 6.1, (II), em ben- à classe 1, ou como uma matéria infecciosa zeno da classe 3, (II) deve ser classificada na classe 3, ou radioactiva; (II); esta solução deve classificar-se no Nº ONU 1992 c) que a matéria satisfaça as prescrições de LÍQUIDO INFLAMÁVEL, TÓXICO, N.S.A., classe 3, 2.2.41.1.15 ou 2.2.52.1.9, consoante se trate, respec- (II), devido à toxicidade do fenol. tivamente, de uma matéria auto-reactiva ou de um pe- Uma mistura sólida de arseniato de sódio da clas- róxido orgânico; se 6.1, (II) e de hidróxido de sódio da classe 8, (II), d) que a amostra seja transportada numa embalagem deve classificar-se no Nº ONU 3290 SOLIDO INOR- combinada com uma massa líquida por volume igual GÂNICO TOXIQUE, CORROSIVO, N.S.A., da clas- ou inferior a 2,5 kg; e se 6.1 (II). e) que a matéria não seja embalada com outras Uma solução de naftaleno em bruto ou refinada, da mercadorias. classe 4.1, (III) em gasolina da classe 3, (II), deve classificar-se no Nº ONU 3295 HIDROCARBONETOS CAPÍTULO 2.2 LÍQUIDOS, N.S.A., da classe 3, (II). Uma mistura de hidrocarbonetos da classe 3, (III), Disposições particulares para as diversas classes e de difenilos policlorados (PCB) da classe 9, (II), deve classificar-se no Nº ONU 2315 DIFENILOS POLICLO- 2.2.1 Classe 1 Matérias e objectos explosivos RADOS LÍQUIDOS ou Nº ONU 3432 DIFENILOS 2.2.1.1 Critérios POLICLORADOS SÓLIDOS da classe 9, (II). 2.2.1.1.1 São matérias e objectos no sentido da clas- se 1: Uma mistura de propilenoimina da classe 3 e de di- fenilos policlorados (PCB) da classe 9, (II), deve clas- a) Matérias explosivas : matérias sólidas ou líquidas sificar-se no Nº ONU 1921 PROPILENOIMINA ESTA- (ou misturas de matérias) que são susceptíveis, por BILIZADA da classe 3. reacção química, de libertar gases a uma temperatura, a uma pressão e a uma velocidade tais que podem 2.1.4 Classificação de amostras causar danos nas imediações. 2.1.4.1 Quando a classe de uma matéria não é co- Matérias pirotécnicas: matérias ou misturas de ma- nhecida com precisão e esta matéria é transportada a térias destinadas a produzir um efeito calorífico, lumi- fim de ser submetida a outros ensaios, deve-lhe ser noso, sonoro, gasoso ou fumígeno, ou uma combina- 2972-(50) Diário da República, 1.ª série — N.º 86 — 4 de Maio de 2007 ção destes efeitos, na sequência de reacções químicas pítulo 3.2, será efectuada pela autoridade competente exotérmicas auto-sustentadas não detonantes. do país de origem. Esta autoridade competente deverá igualmente aprovar por escrito as condições de trans- NOTA 1: As matérias que não são, por si só, maté- porte dessas matérias e objectos. Se o país de origem rias explosivas, mas que podem formar misturas explo- não é Parte Contratante do ADR, a classificação e as sivas de gases, vapores ou poeiras, não são matérias condições de transporte devem ser reconhecidas pela da classe 1. autoridade competente do primeiro país Parte Contra- NOTA 2: São igualmente excluídas da classe 1 as tante do ADR tocado pelo envio. matérias explosivas humedecidas com água ou com ál- 2.2.1.1.4 As matérias e objectos da classe 1 devem cool cujo teor em água ou álcool ultrapasse os valores ser incluídos numa divisão segundo o 2.2.1.1.5 e a um limites especificados e as que contenham plastificantes — grupo de compatibilidade segundo o 2.2.1.1.6. A divi- estas matérias explosivas são incluídas nas classes 3 ou são deve ser estabelecida com base nos resultados dos 4.1 — bem como as matérias explosivas que, atendendo ensaios descritos em 2.3.0 e 2.3.1 e utilizando as de- ao seu risco principal, são incluídas na classe 5.2. finições do 2.2.1.1.5. O grupo de compatibilidade deve ser determinado de acordo com as definições do b) Objectos explosivos: objectos que contêm uma ou 2.2.1.1.6. O código de classificação é composto pelo várias matérias explosivas ou pirotécnicas. número da divisão e pela letra do grupo de compatibi- lidade. NOTA: Os engenhos que contêm matérias explosi- 2.2.1.1.5 Definição das divisões vas ou matérias pirotécnicas em quantidade tão fraca Divisão 1.1 Matérias e objectos que apresentam um ou de uma natureza tal que a sua ignição ou a sua risco de explosão em massa (uma explosão em massa iniciação por inadvertência ou por acidente durante o é uma explosão que afecta de um modo praticamente transporte não provoque qualquer manifestação exte- instantâneo a quase totalidade da carga). rior ao engenho que se traduza por projecções, incên- Divisão 1.2 Matérias e objectos que apresentam um dio, libertação de fumo ou de calor ou por um ruído risco de projecções sem risco de explosão em massa. forte não estão submetidos às prescrições da classe 1. Divisão 1.3 Matérias e objectos que apresentam um ris- co de incêndio com um risco ligeiro de sopro ou de pro- c) Matérias e objectos não mencionados em a) ou jecções, ou ambos, mas sem risco de explosão em massa, em b), que são fabricados com vista a produzir um a) cuja combustão dá lugar a uma radiação térmica efeito prático por explosão ou com fins pirotécnicos. considerável; ou b) que ardem de forma sucessiva com efeitos míni- 2.2.1.1.2 Qualquer matéria ou objecto que tenha, ou mos de sopro ou de projecções, ou de ambos. que se suspeite que tenha propriedades explosivas, deve ser considerada a sua afectação à classe 1 de acordo Divisão 1.4 Matérias e objectos que apenas apresen- com os ensaios, modos de procedimento e critérios tam um perigo mínimo no caso de ignição ou de inicia- estipulados na primeira parte do Manual de Ensaios e ção durante o transporte. Os efeitos são essencialmen- de Critérios. te limitados ao próprio volume e normalmente não dão Uma matéria ou um objecto afecto à classe 1, só é lugar à projecção de fragmentos apreciáveis ou a apre- admitido a transporte se tiver sido incluído numa de- ciável distância. Um incêndio exterior não deve provo- nominação e numa rubrica n.s.a. do quadro A do ca- car a explosão praticamente instantânea da quase tota- pítulo 3.2 e se satisfizer os critérios do Manual de lidade do conteúdo do volume. Ensaios e de Critérios. Divisão 1.5 Matérias muito pouco sensíveis compor- 2.2.1.1.3 As matérias e objectos da classe 1 devem tando risco de explosão em massa, mas cuja sensibili- ser incluídos num Nº ONU e numa denominação ou dade é tal que, nas condições normais de transporte, numa rubrica n.s.a. do quadro A do capítulo 3.2. A não haverá senão uma fraca probabilidade de iniciação interpretação das denominações das matérias e dos ou de passagem da combustão à detonação. Como objectos do quadro A do capítulo 3.2 deve ser basea- prescrição mínima, não devem explodir durante o en- da no glossário constante do 2.2.1.1.7. saio ao fogo exterior. As amostras de matérias ou objectos explosivos Divisão 1.6 Objectos extremamente pouco sensíveis, novos ou existentes, transportados para fins de, nome- não comportando risco de explosão em massa. Estes adamente, ensaios, classificação, investigação e desen- objectos só contêm matérias detonantes extremamente volvimento, controle de qualidade ou enquanto amos- pouco sensíveis e apresentam uma probabilidade negli- tras comerciais, que não sejam explosivos iniciadores, genciável de iniciação ou de propagação acidentais. podem ser incluídos na rubrica Nº ONU 0190 «AMOS- TRAS DE EXPLOSIVOS». NOTA: O risco ligado aos objectos da divisão 1.6 A afectação de matérias e objectos não expressamente é limitado à explosão de um único objecto. mencionados no quadro A do capítulo 3.2 numa ru- brica n.s.a. ou no Nº ONU 0190 « AMOSTRAS DE 2.2.1.1.6 Definição dos grupos de compatibilidade EXPLOSIVOS «, bem como de certas matérias cujo das matérias e objectos transporte está subordinado a uma autorização especial A — Matéria explosiva primária. da autoridade competente nos termos das disposições B — Objecto que contém uma matéria explosiva pri- especiais previstas na coluna (6) do quadro A do ca- mária e menos de dois dispositivos de segurança efi- Diário da República, 1.ª série — N.º 86 — 4 de Maio de 2007 2972-(51) cazes. Alguns objectos, tais como os detonadores de mum com os seus próprios meios de iniciação, na con- mina (de desmonte), os conjuntos de detonadores de dição de que estes meios estejam munidos, pelo me- mina (de desmonte) e os iniciadores de percussão, são nos, de dois dispositivos de segurança eficazes, desti- incluídos, mesmo que não contenham explosivos pri- nados a impedir uma explosão no caso de mários. funcionamento acidental dos meios de iniciação. Tais C — Matéria explosiva propulsora ou outra matéria volumes são incluídos nos grupos de compatibilidade explosiva deflagrante ou objecto que contém uma tal D ou E. matéria explosiva. NOTA 3: Os objectos dos grupos de compatibilida- D — Matéria explosiva secundária detonante ou pól- de D ou E podem ser equipados ou embalados em co- vora negra ou objecto que contém uma matéria explo- mum com os seus próprios meios de iniciação, que não siva secundária detonante, em qualquer dos casos sem tenham dois dispositivos de segurança eficazes (isto é, meios de iniciação nem carga propulsora, ou objecto meios de iniciação incluídos no grupo de compatibili- que contém uma matéria explosiva primária e, pelo dade B), sob reserva de que a disposição especial menos, dois dispositivos de segurança eficazes. MP21 da subsecção 4.1.10 seja observada. Tais volumes E — Objecto que contém uma matéria explosiva se- são incluídos nos grupos de compatibilidade D ou E. cundária detonante, sem meios de iniciação, com car- NOTA 4: Os objectos podem ser equipados ou em- ga propulsora (que não contenha um líquido ou um gel balados em comum com os seus próprios meios de ini- inflamáveis ou líquidos hipergólicos). ciação, sob reserva de que, nas condições normais de F — Objecto que contém uma matéria explosiva se- transporte, os meios de ignição não possam funcionar. cundária detonante, com os seus próprios meios de ini- NOTA 5: Os objectos dos grupos de compatibilida- ciação, com uma carga propulsora (que não contenha de C, D e E podem ser embalados em comum. Os um líquido ou um gel inflamáveis ou líquidos hipergó- volumes assim obtidos devem ser incluídos no grupo licos. de compatibilidade E. G — Composição pirotécnica ou objecto que contém uma composição pirotécnica ou objecto que contém 2.2.1.1.7 Glossário das denominações simultaneamente e uma composição iluminante, incen- diária, lacrimogénea ou fumígena (que não seja um NOTA 1: As descrições no glossário não têm por objecto hidroactivo ou que contenha fósforo branco, finalidade substituir os procedimentos de ensaio nem fosforetos, uma matéria pirofórica, um líquido ou um terminar a classificação ou objecto da classe 1. A afec- gel inflamáveis ou líquidos hipergólicos). tação na divisão correcta e a decisão de saber se de- H — Objecto que contém simultaneamente uma ma- vem ser incluídas no grupo de compatibilidade S de- téria explosiva e fósforo branco. vem resultar dos ensaios a que foi submetido o produto J — Objecto que contém simultaneamente uma ma- segundo a primeira parte do Manual de Ensaios e de téria explosiva e um líquido ou um gel inflamáveis. Critérios ou ser estabelecidas por analogia, com pro- K — Objecto que contém simultaneamente uma ma- dutos semelhantes já ensaiados e incluídos segundo os téria explosiva e um agente químico tóxico. modos operatórios do Manual de Ensaios e de Crité- L — Matéria explosiva ou objecto que contém uma rios. matéria explosiva e que apresenta um risco particular NOTA 2: As inscrições numéricas indicadas após as (por exemplo em virtude da sua hidroactividade ou da presença de líquidos hipergólicos, de fosforetos ou de denominações referem-se aos números ONU apropria- uma matéria pirofórica) e que exige o isolamento de dos (capítulo 3.2, quadro A, coluna (2)). No que se cada tipo. refere ao código de classificação, ver 2.2.1.1.4. N — Objectos que só contenham matérias detonan- tes extremamente pouco sensíveis. ACENDEDORES PARA MECHA DE MINEIRO: S — Matéria ou objecto embalado ou concebido de Nº ONU 0131 modo a limitar ao interior do volume todo o efeito Objectos de concepções variadas, funcionando por perigoso devido a um funcionamento acidental, a não fricção, por choque ou electricamente e utilizados para ser que a embalagem tenha sido deteriorada pelo fogo, acender a mecha do mineiro. caso que em todos os efeitos de sopro ou de projec- ARTIFÍCIOS DE DIVERTIMENTO: Nºs ONU 0333, ção são suficientemente reduzidos para não dificultar 0334, 0335, 0336 e 0337 de modo apreciável ou impedir a luta contra o incên- Objectos pirotécnicos concebidos para fins de diver- dio e a aplicação de outras medidas de urgência na timento. proximidade imediata do volume. AMOSTRAS DE EXPLOSIVOS, que não sejam ex- plosivos de iniciação: Nº ONU 0190 NOTA 1: Cada matéria ou objecto embalado numa Matérias ou objectos explosivos novos ou existen- embalagem especificada só pode ser incluído num único tes, ainda não afectados a uma denominação do grupo de compatibilidade. Dado que o critério aplicá- quadro A do capítulo 3.2 e transportados em confor- vel ao grupo de compatibilidade S é empírico, a afec- midade com as instruções da autoridade competente e taão neste grupo está forçosamente ligada aos ensaios geralmente em pequenas quantidades, para fins, entre para a determinação de um código de classificação. outros, de ensaio, de classificação, de investigação e NOTA 2: Os objectos dos grupos de compatibilida- desenvolvimento, de controle de qualidade ou enquan- de D e E podem ser equipados ou embalados em co- to amostras comerciais. 2972-(52) Diário da República, 1.ª série — N.º 86 — 4 de Maio de 2007 NOTA: As matérias ou objectos explosivos já afec- CÁPSULAS DE PERCUSSÃO: Nºs ONU 0377, 0378 tados a uma outra denominação do quadro A do ca- e 0044 pítulo 3.2 não estão compreendidos nesta definição. Objectos constituídos por uma cápsula de metal ou plástica contendo uma pequena quantidade de uma ARTIFÍCIOS DE SINALIZAÇÃO DE MÃO: Nºs ONU mistura explosiva primária, facilmente iniciada por fei- 0191 e ONU 0373 to de choque. Servem de elementos de iniciação nos Objectos portáteis contendo matérias pirotécnicas que cartuchos para armas de pequeno calibre e nos acen- produzem sinais ou alarmas visuais. Os pequenos dis- dedores de percussão para as cargas propulsoras. positivos iluminantes de superfície, tais como os fo- CÁPSULAS DE SONDAGEM EXPLOSIVAS: Nºs ONU 0374 e 0375 gos de sinais rodoviários ou ferroviários e os peque- Objectos constituídos por uma carga detonante, sem nos fogos de pedido de socorro, estão abrangidos por meios próprios de escorvamento ou com meios pró- esta denominação. prios de escorvamento que possuam pelo menos dois BOMBAS com carga de rebentamento: Nºs ONU dispositivos de segurança eficazes. São largados de um 0034 e 0035 navio e funcionam quando atingem uma profundidade Objectos explosivos que são largadas de uma aero- pré-determinada ou o fundo do mar. nave, sem meios próprios de escorvamento ou com CÁPSULAS DE SONDAGEM EXPLOSIVAS: Nºs meios próprios de escorvamento possuindo pelo me- ONU 0296 e 0204 nos dois dispositivos de segurança eficazes. Objectos constituídos por uma carga detonante com BOMBAS com carga de rebentamento: Nºs ONU meios próprios de escorvamento que não possuem pelo 0033 e 0291 menos dois dispositivos de segurança eficazes. São Objectos explosivos que são largados de uma aero- largadas de um navio e funcionam quando atingem uma nave, com meios próprios de escorvamento não pos- profundidade pré-determinada ou o fundo do mar. suindo pelo menos dois dispositivos de segurança efi- CÁPSULAS TUBULARES: Nºs ONU 0319, 0320 e 0376 cazes. Objectos constituídos por uma cápsula que provoca BOMBAS CONTENDO UM LÍQUIDO INFLAMÁ- a ignição e por uma carga auxiliar deflagrante, tal como VEL, com carga de rebentamento: Nºs ONU 0399 pólvora negra, utilizados para ignição de uma carga e 0400 propulsora numa caixa de cartucho, etc. Objectos que são largados de uma aeronave e que CARGAS DE DEMOLIÇÃO: Nº ONU 0048 Objectos contendo uma carga de explosivo detonante são constituídos por um reservatório cheio de líquido num invólucro de cartão, matéria plástica, metal ou inflamável e de uma carga de rebentamento. outro material. Os objectos não têm meios próprios de BOMBAS FOTO-RELÂMPAGO: Nº ONU 0038 escorvamento ou têm meios próprios de escorvamen- Objectos explosivos que são largados de uma aero- to possuindo pelo menos dois dispositivos de seguran- nave com vista a produzir uma iluminação intensa e de ça eficazes. curta duração para fotografia. Contêm uma carga de explosivos detonante sem meios próprios de escorva- NOTA: Não são incluídos nesta denominação os mento ou com meios próprios de escorvamento pos- seguintes objectos: BOMBAS, MINAS, PROJÉCTEIS. suindo pelo menos dois dispositivos de segurança efi- Figuram separadamente na lista. cazes. BOMBAS FOTO-RELÂMPAGO: Nº ONU 0037 CARGAS DE DISPERSÃO: Nº ONU 0043 Objectos explosivos que são largados de uma aero- Objectos constituídos por uma carga fraca de ex- nave com vista a produzir uma iluminação intensa e de plosivo para provocar a abertura dos projécteis ou curta duração para fotografia. Contêm uma carga de outras munições afim de dispersar o conteúdo. explosivos detonante com meios próprios de escorva- CARGAS DE PROFUNDIDADE: Nº ONU 0056 mento não possuindo pelo menos dois dispositivos de Objectos constituídos por uma carga de explosivo segurança eficazes. detonante contida num tambor ou num projéctil sem BOMBAS FOTO-RELÂMPAGO: Nºs ONU 0039 e meios próprios de escorvamento ou com meios pró- 0299 prios de escorvamento possuindo pelo menos dois dis- positivos de segurança eficazes. São concebidos para Objectos explosivos que são largados de uma aero- detonar debaixo de água. nave com vista a produzir uma iluminação intensa e de CARGAS DE REBENTAMENTO DE LIGANTE curta duração para fotografia. Contêm uma composi- PLÁSTICO: Nºs ONU 0457, 0458, 0459 e 0460 ção foto-iluminante. Objectos constituídos por uma carga de explosivo CAIXAS DE CARTUCHOS COMBUSTÍVEIS VA- detonante de ligante plástico, fabricada com uma for- ZIAS E NÃO INICIADORAS: Nºs ONU 0447 e 0446 ma específica, sem invólucro e sem meios próprios de Objectos constituídos por invólucros feitos parcial ou escorvamento. São concebidos como componentes de inteiramente a partir da nitrocelulose. munições tais como ogivas militares. CAIXAS DE CARTUCHO VAZIAS INICIADORAS: CARGAS DE TRANSMISSÃO EXPLOSIVAS: Nºs ONU 0379 e 0055 Nº ONU 0060 Objectos constituídos por um invólucro de metal, de Objectos constituídos por um reforçador fraco amo- plástico ou de outra matéria não inflamável, no qual o vível colocado na cavidade de um projéctil entre a único componente explosivo é a escorva. espoleta e a carga de rebentamento. Diário da República, 1.ª série — N.º 86 — 4 de Maio de 2007 2972-(53) CARGAS EXPLOSIVAS INDUSTRIAIS sem deto- sólido. Destinam-se a ser atiradas por armas de fogo nador: Nºs ONU 0442, 0443, 0444 e 0445 de um calibre não ultrapassando 19,1 mm. Os cartu- Objectos constituídos por uma carga de explosivo chos de caça de todos os calibres são incluídos nesta detonante, sem meios próprios de escorvamento, utili- denominação. zados para a soldadura, junção, enformação e outras operações metalúrgicas efectuadas com explosivo. NOTA: Não são incluídos nesta denominação os se- CARGAS OCAS sem detonador: Nºs ONU 0059, guintes objectos: CARTUCHOS SEM PROJÉCTIL 0439, 0440 e 0441 PARA ARMAS DE PEQUENO CALIBRE. Figuram Objectos constituídos por um invólucro contendo separadamente na lista. Também não são incluídos uma carga explosiva detonante, compreendendo uma certos cartuchos para armas militares de pequeno ca- cavidade guarnecida com um revestimento rígido, sem libre, que figuram na lista sob a designação CARTU- meios próprios de escorvamento. São concebidos para CHOS COM PROJÉCTIL INERTE PARA ARMAS. produzir um efeito de jacto perfurante de grande po- tência. CARTUCHOS PARA PIROMECANISMOS: Nºs ONU CARGAS PROPULSORAS: Nºs ONU 0271, 0415, 0381, 0275, 0276 e 0323 0272 e 0491 Objectos concebidos para exercerem acções mecâ- Objectos constituídos por uma carga de pólvora nicas. São constituídos por um invólucro com uma propulsora fabricada com uma forma não específica, carga deflagrante e por meios de ignição. Os produtos com ou sem invólucro, destinados a serem utilizados gasosos da deflagração provocam uma acção de dis- como componentes de propulsores, ou para modificar tensão, um movimento linear ou rotativo, ou accionam o trajecto dos projécteis. diafragmas, válvulas ou interruptores ou lançam gram- CARGAS PROPULSORAS PARA CANHÃO: Nºs pos ou projectam agentes de extinção. ONU 0279, 0414 e 0242 CARTUCHOS PARA POÇOS DE PETRÓLEO: Cargas de pólvora propulsora sob qualquer forma Nºs ONU 0277 e 0278 para as munições de carga separada para canhão. Objectos constituídos por um invólucro de fraca CARTUCHOS COM PROJÉCTIL INERTE PARA espessura em cartão, metal ou outra matéria contendo ARMAS: Nºs ONU 0328, 0417, 0339 e 0012 somente uma pólvora propulsora que projecta um pro- Munições constituídas por um projéctil sem carga de jéctil endurecido para perfurar o invólucro dos poços rebentamento mas com uma carga propulsora e com de petróleo. ou sem escorva. Podem comportar um traçador, com a condição de que o risco principal seja o da carga NOTA: Não são abrangidos por esta denominação propulsora. os seguintes objectos: CARGAS OCAS. Figuram sepa- CARTUCHOS DE SINALIZAÇÃO: Nºs ONU 0054, radamente na lista. 0312 e 0405 Objectos concebidos para lançar sinais luminosos CARTUCHOS-RELÂMPAGO: Nºs ONU 0049 e 0050 coloridos ou outros sinais com pistolas de sinais, etc. Objectos constituídos por um invólucro, por uma CARTUCHOS PARA ARMAS, com carga de reben- escorva e pó relâmpago, tudo reunido num conjunto tamento: Nºs ONU 0006, 0321 e 0412 preparado para o tiro. Munições compreendendo um projéctil com uma CARTUCHOS SEM PROJÉCTIL PARA ARMAS: carga de rebentamento sem meios próprios de escor- Nºs ONU 0326, 0413, 0327, 0338 e 0014 vamento ou com meios próprios de escorvamento pos- Munições constituídas por um invólucro fechado, suindo, pelo menos, dois dispositivos de segurança com escorva de percussão central ou anelar, e por uma eficazes, e uma carga propulsora com ou sem escor- carga de pólvora sem fumo ou de pólvora negra, mas va. As munições encartuchadas, as munições semi-en- sem projéctil. Produzem um forte ruído e são utiliza- cartuchadas e as munições de carga separada quando dos para instrução, para salvas, como cargas propul- os elementos sejam embalados em comum, são inclu- soras, nas pistolas de partida, etc. As munições sem ídas nesta denominação. projéctil são incluídas nesta denominação. CARTUCHOS PARA ARMAS, com carga de reben- CARTUCHOS SEM PROJÉCTIL PARA ARMAS DE tamento: Nºs ONU 0005, 0007 e 0348 PEQUENO CALIBRE: Nºs ONU 0327, 0338 e 0014 Munições constituídas por um projéctil com uma Munições constituídas por uma caixa de cartucho carga de rebentamento com meios próprios de escor- com escorva de percussão central ou anelar e conten- vamento não possuindo, pelo menos, dois dispositivos do uma carga propulsora de pó sem fumo ou de pól- de segurança eficazes, e por uma carga propulsora com vora negra. As caixas não contêm projécteis. Destinam- ou sem escorva. As munições encartuchadas, as mu- se a ser atiradas por armas de fogo dum calibre não nições semi-encartuchadas e as munições de carga ultrapassando 19,1mm, servem para produzir um forte separada, quando os elementos sejam embalados em ruído e são utilizadas para treino ou saudações, como comum, são incluídas nesta denominação. carga propulsora, nas pistolas de partida, etc. CARTUCHOS PARA ARMAS DE PEQUENO CA- COMPONENTES DA CADEIA PIROTÉCNICA, LIBRE: Nºs ONU 0417, 0339 e 0012 N.S.A.: Nºs ONU 0461, 0382, 0383 e 0384 Munições constituídas por uma caixa de cartucho Objectos contendo um explosivo, concebidos para com escorva de percussão central ou anelar e conten- transmitir a detonação ou a deflagração numa cadeia do uma carga propulsora assim como um projéctil pirotécnica. 2972-(54) Diário da República, 1.ª série — N.º 86 — 4 de Maio de 2007 CONJUNTOS DE DETONADORES de desmonte DETONADORES PARA MUNIÇÕES: Nºs ONU NÃO ELÉCTRICOS: Nºs ONU 0360, 0361 e 0500 0073, 0364, 0365 e 0366 Detonadores não eléctricos, em conjunto com ele- Objectos constituídos por um pequeno tubo em metal mentos como mecha de mineiro, tubo condutor de ou em plástico contendo explosivos tais como o azo- onda de choque, tubo condutor de chama ou cordão teto de chumbo, a pentrite ou combinações de explo- detonante e escorvados por estes elementos. Estes sivos. São concebidos para desencadear o funcionamen- conjuntos podem ser concebidos para detonarem ins- to de uma cadeia de detonação. tantaneamente ou podem conter elementos retardado- DISPOSITIVOS DE FIXAÇÃO EXPLOSIVOS: res. Os transmissores de detonação («relais»), com- Nº ONU 0173 preendendo um cordão detonante, estão incluídos Objectos constituídos por uma pequena carga explo- nesta denominação. siva, com os seus meios próprios de escorvamento e CORDÃO DE INFLAMAÇÃO com invólucro metá- hastes ou elos. Rompem as hastes ou elos afim de li- lico: Nº ONU 0103 bertar rapidamente os equipamentos. Objecto constituído por um tubo de metal contendo DISPOSITIVOS ILUMINANTES AÉREOS: Nºs ONU uma alma de explosivo deflagrante. 0420, 0421, 0093, 0403 e 0404 CORDÃO DETONANTE DE CARGA REDUZIDA, Objectos constituídos por matérias pirotécnicas e com invólucro metálico: Nº ONU 0104 Objecto constituído por uma alma de explosivo de- concebidos para serem largados de uma aeronave para tonante com invólucro de metal macio recoberto ou não iluminar, identificar, assinalar ou advertir. com uma bainha protectora. A quantidade de matéria DISPOSITIVOS ILUMINANTES DE SUPERFÍCIE: explosiva é limitada de modo a que somente seja pro- Nºs ONU 0418, 0419 e 0092 duzido um efeito fraco no exterior do cordão. Objectos constituídos por matérias pirotécnicas e CORDÃO DETONANTE, com invólucro metálico: concebidos para serem utilizados no solo para ilumi- Nºs ONU 0290 e 0102 nar, identificar, assinalar ou advertir. Objecto constituído por uma alma de explosivo de- ESPOLETAS DETONADORAS: Nºs ONU 0106, tonante com invólucro de metal macio recoberto ou não 0107, 0257 e 0367 com uma bainha protectora. Objectos que contêm componentes explosivos e que CORDÃO DETONANTE DE SECÇÃO PERFILA- são concebidos para provocar uma detonação nas DA: Nºs ONU 0288 e 0237 munições. Compreendem componentes mecânicos, eléc- Objectos constituídos por uma alma de explosivo tricos, químicos ou hidrostáticos para iniciar a detona- detonante de secção em V recoberta com uma bainha ção. Compreendem geralmente dispositivos de segurança. flexível. ESPOLETAS DETONADORAS com dispositivos de CORDÃO DETONANTE flexível: Nºs ONU 0065 e segurança: Nºs ONU 0408, 0409 e 0410 0289 Objectos que contêm componentes explosivos e que Objecto constituído por uma alma de explosivo de- são concebidos para provocar uma detonação nas tonante num invólucro têxtil tecido recoberto ou não munições. Compreendem componentes mecânicos, eléc- com uma bainha de matéria plástica ou de outro mate- tricos, químicos ou hidrostáticos para iniciar a detona- rial. A bainha não é necessária se o invólucro têxtil for ção. A espoleta detonadora deve possuir pelo menos estanque aos pulverulentos. dois dispositivos de segurança eficazes. CORTADORES PIROTÉCNICOS EXPLOSIVOS: ESPOLETAS INFLAMADORAS: Nºs ONU 0316, Nº ONU 0070 0317 e 0368 Objectos constituídos por um dispositivo cortante Objectos que contêm componentes explosivos pri- impelido sobre uma bigorna por uma pequena carga mários e que são concebidos para provocar uma de- deflagrante. flagração nas munições. Compreendem componentes DETONADORES de desmonte ELÉCTRICOS: Nºs ONU 0030, 0255 e 0456 mecânicos, eléctricos, químicos ou hidrostáticos para Objectos especialmente concebidos para o escorva- desencadear a deflagração. Possuem geralmente dispo- mento de explosivos de desmonte. Podem ser conce- sitivos de segurança. bidos para detonar instantaneamente ou podem conter EXPLOSIVO DE DESMONTE DO TIPO A: Nº ONU 0081 um elemento retardador. Os detonadores eléctricos são Matérias constituídas por nitratos orgânicos líqui- iniciados por uma corrente eléctrica. dos tais como a nitroglicerina ou uma mistura destes DETONADORES de desmonte NÃO ELÉCTRICOS: componentes com um ou vários dos componentes se- Nºs ONU 0029, 0267 e 0455 guintes: nitrocelulose, nitrato de amónio ou outros ni- Objectos especialmente concebidos para o escorva- tratos inorgânicos, derivados de nitrados aromáticos mento de explosivos de desmonte. Podem ser conce- ou matérias combustíveis como farinha de madeira e bidos para detonarem instantaneamente ou podem con- alumínio em pó. Podem conter componentes inertes ter um elemento retardador. Os detonadores não tais como o «Kieselguhr» e outros aditivos tais como eléctricos são iniciados por elementos tais como tubo corantes ou estabilizantes. Estas matérias explosivas condutor de onda de choque, tubo condutor de cha- podem estar sob a forma de pó ou ter uma consis- ma, mecha de mineiro, outro dispositivo de ignição ou tência gelatinosa, plástica ou elástica. As dinamites, as cordão detonante flexível. Os relais detonantes sem cor- dinamites gomas e as dinamites plásticas estão incluí- dão detonante estão compreendidos nesta denominação. das nesta denominação. Diário da República, 1.ª série — N.º 86 — 4 de Maio de 2007 2972-(55) EXPLOSIVO DE DESMONTE DO TIPO B: Nºs ONU Objectos constituídos por um propulsor e uma ogi- 0082 e 0331 va militar sem meios próprios de escorvamento ou com Matérias constituídas: meios próprios de escorvamento possuindo pelo me- nos dois dispositivos de segurança eficazes. Os mís- a) quer por uma mistura de nitrato de amónio ou de outros nitratos inorgânicos com um explosivo como seis guiados estão compreendidos nesta denominação. o trinitrotolueno, com ou sem outra matéria como fa- FOGUETES com carga de rebentamento: Nºs ONU rinha de madeira e alumínio em pó; 0180 e 0295 b) quer por uma mistura de nitrato de amónio ou Objectos constituídos por um propulsor e uma ogi- de outros nitratos inorgânicos com outras matérias va militar com meios próprios de escorvamento não combustíveis não explosivas. Em cada caso podem possuindo pelo menos dois dispositivos de segurança conter componentes inertes tais como o «Kieselguhr» eficazes. Os mísseis guiados estão compreendidos nesta e aditivos tais como corantes ou estabilizantes. Estes denominação. explosivos não devem conter nem nitroglicerina, nem FOGUETES com ogiva inerte: Nºs ONU 0183 e 0502 nitratos orgânicos líquidos similares, nem cloratos. Objectos constituídos por um propulsor e uma ogi- va inerte. Os mísseis guiados estão compreendidos EXPLOSIVO DE DESMONTE DO TIPO C: Nº ONU 0083 nesta denominação. Matérias constituídas por uma mistura quer de clo- FOGUETES HIDRO-REACTIVOS com carga de rato de potássio ou de sódio quer de perclorato de dispersão, carga de expulsão ou carga propulsora: potássio, de sódio ou de amónio com derivados nitra- Nºs ONU 0248 e 0249 dos orgânicos ou matérias combustíveis tais como a Objectos cujo funcionamento é baseado numa reac- farinha de madeira ou de alumínio em pó ou um hi- ção físico-química do seu conteúdo com a água. drocarboneto. FOGUETES LANÇA-CABOS: Nºs ONU 0238, 0240 Podem conter componentes inertes tais como «Kie- e 0453 selguhr» e aditivos tais como corantes ou estabilizan- Objectos constituídos por um motor de foguete e tes. Estes explosivos não devem conter nem nitrogli- concebidos para lançar um cabo. cerina nem nitratos orgânicos líquidos similares. GERADORES DE GASES PARA SACOS INSU- EXPLOSIVO DE DESMONTE DO TIPO D: Nº ONU 0084 FLÁVEIS OU MÓDULOS DE SACOS INSUFLÁVEIS Matérias constituídas por uma mistura de compos- OU PRÉ-TENSORES DE CINTOS DE SEGURANÇA: tos nitrados orgânicos e de matérias combustíveis tais Nº. ONU 0503 como os hidrocarbonetos ou o alumínio em pó. Po- Objectos que contêm matérias pirotécnicas, utiliza- dem conter componentes inertes tais como o «Kiesel- dos para accionar os equipamentos de segurança dos guhr» e aditivos tais como corantes ou estabilizantes. veículos tais como sacos insufláveis (air bags) ou cin- Estes explosivos não devem conter nem nitroglicerina, tos de segurança. nem nitratos orgânicos líquidos similares, nem clora- GRANADAS de mão ou de espingarda com carga tos, nem nitrato de amónio. Os explosivos plásticos em de rebentamento: Nºs ONU 0284 e 0285 geral estão compreendidos nesta denominação. Objectos que são concebidos para serem lançados à EXPLOSIVO DE DESMONTE DO TIPO E: Nºs ONU mão ou com a ajuda de uma espingarda. Sem meios 0241 e 0332 próprios de escorvamento ou com meios próprios de Matérias constituídas por água como componente escorvamento possuindo pelo menos dois dispositivos essencial e proporções elevadas de nitrato de amónio de segurança eficazes. ou outros comburentes no todo ou em parte em solu- GRANADAS de mão ou de espingarda com carga ção. Os outros componentes podem ser derivados ni- de rebentamento: Nºs ONU 0292 e 0293 trados tais como o trinitrotolueno, hidrocarbonetos ou Objectos que são concebidos para serem lançados à o alumínio em pó. Podem conter componentes inertes mão ou com a ajuda de uma espingarda. Têm meios tais como o «Kieselguhr» e aditivos tais como coran- próprios de escorvamento não possuindo mais de dois tes ou estabilizantes. As pastas explosivas, as emulsões dispositivos de segurança. explosivas e os geles explosivos aquosos estão com- GRANADAS DE EXERCÍCIO de mão ou de espin- preendidos nesta denominação. garda: Nºs ONU 0372, 0318, 0452 e 0110 FOGUETES A COMBUSTÍVEL LÍQUIDO, com Objectos sem carga de rebentamento principal con- carga de rebentamento: Nºs ONU 0397 e 0398 cebidos para serem lançados à mão ou com a ajuda Objectos constituídos por um cilindro equipado com de uma espingarda. Dispõem de sistema de escorva- uma ou mais tubeiras contendo um combustível líqui- mento e podem conter uma carga de referenciação. do bem como uma ogiva militar. Os mísseis guiados HEXOTONAL: Nº ONU 0393 estão compreendidos nesta denominação. Matéria constituída por uma mistura íntima de ci- FOGUETES com carga de expulsão: Nºs ONU 0436, clotrimetilenotrinitramina (RDX) e de trinitrotolueno 0437 e 0438 (TNT) e de alumínio. Objectos constituídos por um propulsor e uma car- HEXOLITE (HEXOTOL) seca ou humedecida com ga para ejectar a carga útil da ogiva do engenho. Os menos de 15% (massa) de água: Nº ONU 0118 mísseis guiados estão compreendidos nesta denomina- Matéria constituída por uma mistura íntima de ci- ção. clotrimetileno-trinitramina (RDX) e de trinitrotolueno FOGUETES com carga de rebentamento: Nºs ONU (TNT). A «composição B» está compreendida sob esta 0181 e 0182 denominação. 2972-(56) Diário da República, 1.ª série — N.º 86 — 4 de Maio de 2007 INFLAMADORES (ACENDEDORES): Nºs ONU MOTORES DE FOGUETE: Nºs ONU 0280, 0281 e 0121, 0314, 0315, 0325 e 0454 0186 Objectos contendo uma ou mais matérias explosivas Objectos constituídos por uma carga explosiva, em utilizadas para provocar uma deflagração numa cadeia geral um propergol sólido, contido num cilindro equi- pirotécnica. Podem ser accionados química, eléctrica pado com uma ou mais tubeiras. São concebidos para ou mecanicamente. propulsionar um foguete ou um míssil guiado. MOTORES DE FOGUETE A COMBUSTÍVEL LÍ- NOTA: Não estão compreendidos nesta denominação QUIDO: Nºs ONU 0395 e 0396 os objectos seguintes: MECHAS DE COMBUSTÃO Objectos constituídos por um cilindro equipado com RÁPIDA; CORDÃO DE INFLAMAÇÃO; MECHA uma ou mais tubeiras e contendo um combustível lí- NÃO DETONANTE; ESPOLETAS INFLAMADORAS; quido. São concebidos para propulsionar um foguete ACENDEDORES PARA MECHA DE MINEIRO; ES- ou um míssil guiado. CORVAS DE PERCUSSÃO; ESCORVAS TUBULA- MOTORES DE FOGUETE COM LÍQUIDOS RES. Estão listados separadamente. HIPERGÓLICOS com ou sem carga de expulsão: Nºs ONU 0322 e 0250 MATÉRIAS EXPLOSIVAS MUITO POUCO SEN- Objectos constituídos por um combustível hipergó- SÍVEIS (MATÉRIAS EMPS) N.S.A.: Nº ONU 0482 lico contido num cilindro equipado com uma ou várias Matérias que apresentam um risco de explosão em tubeiras. São concebidos para motores de foguetes ou massa mas que são tão pouco sensíveis que a probabili- mísseis guiados. dade de escorvamento ou de passagem da combustão à MUNIÇÕES DE EXERCÍCIO: Nºs ONU 0362 e detonação (nas condições normais de transporte) é muito 0488 fraca, e que foram submetidas aos ensaios da série 5. Munições desprovidas de carga de rebentamento MECHA DE COMBUSTÃO RÁPIDA: Nº ONU 0066 principal, contendo uma carga de dispersão ou de ex- Objecto composto por fios têxteis cobertos de pól- pulsão. Geralmente contêm também uma espoleta e vora negra ou de outra composição pirotécnica de uma carga propulsora. combustão rápida e por um invólucro protector flexí- vel, ou constituído por uma alma de pólvora negra NOTA: Não estão compreendidas nesta denominação envolta por uma tela tecida maleável. Arde com uma os objectos seguintes: GRANADAS DE EXERCÍCIO. chama exterior que progride ao longo da mecha e ser- Estão listados separadamente ve para transmitir a ignição de um dispositivo a uma carga ou a uma escorva. MUNIÇÕES FUMÍGENAS com ou sem carga de MECHA DE MINEIRO (MECHA LENTA ou COR- DÃO BICKFORD): Nº ONU 0105 dispersão, carga de expulsão ou carga propulsora: Objecto constituído por uma alma de pólvora negra Nºs ONU 0015, 0016 e 0303 de grãos finos envolta por uma tela de tecido maleável Munições contendo uma matéria fumígena tal como revestido de uma ou mais bainhas protectoras. Quan- mistura ácido clorossulfónico, tetracloreto de titânio ou do é inflamada arde a uma velocidade pré-determinada uma composição pirotécnica produzindo fumo na base sem qualquer efeito explosivo exterior. do hexacloroetano ou de fósforo vermelho. Salvo quan- MECHA NÃO DETONANTE: Nº ONU 0101 do a matéria é ela própria um explosivo, as munições Objecto constituído por fios de algodão impregna- contém igualmente um ou mais dos seguintes elemen- dos de polvorim. Arde com uma chama exterior e é tos: carga propulsora com escorva e carga de ignição, utilizado nas cadeias de ignição dos artifícios de diver- espoleta com carga de dispersão ou carga de expul- timento, etc. são. As granadas fumígenas estão compreendidas nes- MINAS, com carga de rebentamento: Nºs ONU 0137 ta denominação. e 0138 Objectos constituídos geralmente por recipientes de NOTA: Não estão compreendidas nesta denominação metal ou de material compósito cheios de um explosi- os objectos seguintes: SINAIS FUMÍGENOS. Estão vo secundário detonante, sem meios próprios de escor- listados separadamente. vamento ou com meios próprios de escorvamento pos- suindo pelo menos dois dispositivos de segurança MUNIÇÕES FUMÍGENAS DE FÓSFORO BRANCO eficazes. São concebidos para funcionar à passagem de com carga de dispersão, carga de expulsão ou carga barcos, de veículos ou de pessoal. Os «torpedos Ban- propulsora: Nºs ONU 0245 e 0246 galore» estão compreendidos nesta denominação. Munições contendo fósforo branco como matéria MINAS com carga de rebentamento: Nºs ONU 0136 fumígena. Contêm igualmente um ou vários dos seguin- e 0294 tes elementos: carga propulsora com escorva e carga Objectos constituídos geralmente por recipientes de de ignição, espoleta com carga de dispersão ou carga metal ou de material compósito, cheios de um explo- de expulsão. As granadas fumígenas estão compreen- sivo secundário detonante, com meios próprios de didas nesta denominação. escorvamento, não possuindo, pelo menos, dois dispo- MUNIÇÕES ILUMINANTES com ou sem carga sitivos de segurança eficazes. São concebidos para de dispersão, carga de expulsão ou carga propulso- funcionar à passagem de barcos, de veículos ou de ra: Nºs ONU 0171, 0254 e 0297 pessoal. Os «torpedos Bangalore» estão compreendidos Munições concebidas para produzir uma fonte úni- nesta denominação. ca de luz intensa com o fim de iluminar um espaço. Diário da República, 1.ª série — N.º 86 — 4 de Maio de 2007 2972-(57) Os cartuchos iluminantes, as granadas iluminantes, os objectos que contêm fósforo branco não estão incluí- projecteis iluminantes e as bombas de referenciação dos nesta denominação. (identificação de alvos) estão compreendidos nesta de- OBJECTOS PIROTÉCNICOS para uso técnico: nominação. Nºs ONU 0428, 0429, 0430, 0431 e 0432 Objectos que contêm materiais pirotécnicos e que NOTA: Não estão compreendidas nesta denominação são destinados a usos técnicos tais como: produção de os seguintes objectos: ARTIFÍCIOS DE SINALIZAÇÃO calor, produção de gases, efeitos cénicos, etc. DE MÃO, CARTUCHOS DE SINALIZAÇÃO, DISPO- SITIVOS ILUMINANTES AÉREOS, DISPOSITIVOS NOTA: Não estão compreendidos nesta denominação ILUMINANTES DE SUPERFÍCIE E SINAIS PEDIDO os seguintes objectos: todas as munições, ARTIFÍCIOS DE SOCORRO. Estão listados separadamente. DE DIVERTIMENTO, ARTIFÍCIOS DE SINALIZA- ÇÃO DE MÃO, DISPOSITIVOS DE FIXAÇÃO EX- MUNIÇÕES INCENDIÁRIAS contendo líquido ou PLOSIVOS, CARTUCHOS DE SINALIZAÇÃO, COR- gel, com carga de dispersão, carga de expulsão ou TADORES PIROTÉCNICOS EXPLOSIVOS, carga propulsora: Nº ONU 0247 DISPOSITIVOS ILUMINANTES AÉREOS, DISPOSI- Munições contendo matéria incendiária líquida ou sob TIVOS ILUMINANTES DE SUPERFÍCIE, PETAR- a forma de gel. Salvo quando a matéria incendiária é DOS DE SINAIS A MAQUINISTAS, REBITES EX- ela própria um explosivo, elas contêm um ou vários dos PLOSIVOS, SINAIS DE PEDIDO DE SOCORRO, elementos seguintes: carga propulsora com escorva e SINAIS FUMÍGENOS. Estão listados separadamente. carga de ignição, espoleta com carga de dispersão ou carga de expulsão. OCTOLITE (OCTOL) seca ou humedecida com MUNIÇÕES INCENDIÁRIAS com ou sem carga menos de 15% (massa) de água: Nº ONU 0266 de dispersão, carga de expulsão ou carga propulsora: Matéria constituída por uma mistura íntima de ci- Nºs ONU 0009, 0010 e 0300 clotetrametileno-tetranitramina (HMX) e de trinitroto- Munições contendo uma composição incendiária. lueno (TNT). Salvo quando a composição é ela própria um explosi- OCTONAL: Nº ONU 0496 vo, elas contêm igualmente um ou vários dos seguin- Matéria constituída por uma mistura íntima de ci- tes elementos: carga propulsora com escorva e car- clotetrametileno-tetranitramina (HMX), de trinitrotolue- ga de ignição, espoleta com carga de dispersão ou carga no (TNT) e de alumínio. de expulsão. OGIVAS DE FOGUETE com carga de dispersão ou MUNIÇÕES INCENDIÁRIAS DE FÓSFORO carga de expulsão: Nº ONU 0370 BRANCO com carga de dispersão, carga de expulsão Objectos constituídos por uma carga útil inerte e uma ou carga propulsora: Nºs ONU 0243 e 0244 pequena carga detonante ou deflagrante, sem meios Munições contendo fósforo branco como matéria próprios de escorvamento, ou com meios próprios de incendiária. Contêm também um ou vários dos elemen- escorvamento, dispondo de, pelo menos, dois disposi- tos seguintes: carga propulsora com escorva e carga tivos de segurança eficazes. São concebidos para se- de ignição, espoleta com carga de dispersão ou carga rem montados num motor de foguete destinado a es- de expulsão. palhar matérias inertes. As ogivas para mísseis guiados MUNIÇÕES LACRIMOGÉNEAS com carga de estão compreendidas nesta denominação. dispersão, carga de expulsão ou carga propulsora: OGIVAS DE FOGUETE com carga de dispersão ou Nºs ONU 0018, 0019 e 0301 carga de expulsão: Nº ONU 0371 Munições contendo uma matéria lacrimogénea. Con- Objectos constituídos por uma carga útil inerte e uma têm também um ou vários dos elementos seguintes: pequena carga detonante ou deflagrante, com meios matérias pirotécnicas, carga propulsora com escorva e próprios de escorvamento, não possuindo, pelo menos, carga de ignição, espoleta com carga de dispersão ou dois dispositivos de segurança eficazes. São concebi- carga de expulsão. dos para serem montados num motor de foguete des- MUNIÇÕES PARA ENSAIO: Nº ONU 0363 tinado a espalhar matérias inertes. As ogivas para mís- Munições contendo uma matéria pirotécnica, utiliza- seis guiados estão compreendidos nesta denominação. das para provar a eficácia ou a potência de novas OGIVAS DE FOGUETE, com carga de rebentamen- munições ou de novos elementos ou conjuntos de ar- to: Nºs ONU 0286 e 0287 mas. Objectos constituídos por explosivo detonante sem OBJECTOS EXPLOSIVOS, EXTREMAMENTE POU- meios próprios de escorvamento ou com meios pró- CO SENSÍVEIS (OBJECTOS EEPS): Nº ONU 0486 prios de escorvamento possuindo, pelo menos, dois Objectos que só contêm matérias detonantes extre- dispositivos de segurança eficazes. São concebidas para mamente pouco sensíveis, que revelam uma probabili- serem montadas num foguete. As ogivas para mísseis dade negligenciável de escorvamento ou de propagação guiados estão compreendidas nesta denominação. acidentais nas condições normais de transporte, e que OGIVAS DE FOGUETE com carga de rebentamen- foram submetidas aos ensaios da série 7. to: Nº ONU 0369 OBJECTOS PIROFÓRICOS: Nº ONU 0380 Objectos constituídos por explosivo detonante com Objectos que contêm uma matéria pirofórica (sus- meios próprios de escorvamento não possuindo pelo ceptível de inflamação espontânea quando exposta ao menos dois dispositivos de segurança eficazes. São ar) e uma matéria ou um componente explosivo. Os concebidos para ser montados num foguete. As ogi- 2972-(58) Diário da República, 1.ª série — N.º 86 — 4 de Maio de 2007 vas para mísseis guiados estão compreendidas nesta de meios próprios de escorvamento ou dispõem de denominação. meios próprios de escorvamento possuindo, pelo me- OGIVAS DE TORPEDO com carga de rebentamen- nos, dois dispositivos de segurança eficazes. São utili- to: Nº ONU 0221 zados para espalhar matérias coloridas para referencia- Objectos constituídos por explosivo detonante sem ção, ou outras matérias inertes. meios próprios de escorvamento ou com meios pró- PROJÉCTEIS com carga de dispersão ou carga de prios de escorvamento, possuindo, pelo menos, dois expulsão: Nºs ONU 0426 e 0427 dispositivos de segurança eficazes. São concebidos para Objectos tais como granada ou bala disparados de serem montados num torpedo. um canhão ou de outra peça de artilharia. Dispõem de PASTA DE PÓLVORA (GALETE) HUMEDECIDA meios próprios de escorvamento não possuindo, pelo com pelo menos 17 % (massa) de álcool; PASTA DE menos, dois dispositivos de segurança eficazes. São PÓLVORA (GALETE) HUMEDECIDA com pelo me- utilizados para espalhar matérias coloridas para referen- nos 25 % (massa) de água: Nºs ONU 0433 e 0159 ciação, ou outras matérias inertes. Matéria constituída por nitrocelulose impregnada de PROJÉCTEIS com carga de dispersão ou carga de pelo menos 60 % de nitroglicerina ou de outros ni- expulsão: Nºs ONU 0434 e 0435 tratos orgânicos líquidos ou de uma mistura destes lí- Objectos tais como granada ou bala disparadas de quidos. um canhão ou de uma outra peça de artilharia de uma PENTOLITE (seca) ou humedecida com menos espingarda ou de outra arma de pequeno calibre. São de 15 % (massa) de água: Nº ONU 0151 utilizados para espalhar matérias coloridas para referen- Matéria constituída por uma mistura íntima de te- tranitrato de pentaeritrite (PETN) e de trinitrotolueno ciação, ou outras matérias inertes. (TNT). PROJÉCTEIS com carga de rebentamento: Nºs ONU PERFURADORES DE CARGA OCA para poços de 0168, 0169 e 0344 petróleo, sem detonador: Nºs ONU 0124 e 0494 Objectos tais como granada ou bala disparadas de Objectos constituídos por um tubo de aço ou por um canhão ou de outra peça de artilharia. Não dispõem uma cinta metálica sobre a qual são dispostas cargas de meios próprios de escorvamento ou dispõem de ocas ligadas umas às outras por cordão detonante, sem meios próprios de escorvamento possuindo, pelo me- meios próprios de escorvamento. nos, dois dispositivos de segurança eficazes. PETARDOS DE SINAIS A MAQUINISTAS: Nºs ONU PROJÉCTEIS com carga de rebentamento: Nºs ONU 0192, 0492, 0493 e 0193 0167 e 0324 Objectos contendo uma matéria pirotécnica que ex- Objectos tais como granada ou bala disparados de plode muito estrondosamente quando o objecto é es- um canhão ou de outra peça de artilharia. Não possu- magado. São concebidos para serem colocados sobre em meios próprios de escorvamento, ou possuem um carril. meios próprios de escorvamento com, pelo menos, dois PÓ RELÂMPAGO: Nºs ONU 0094 e 0305 dispositivos de segurança eficazes. Matéria pirotécnica que, quando é inflamada, emite PROJÉCTEIS inertes com traçador: Nºs ONU 0424, uma luz intensa. 0425 e 0345 PÓLVORA NEGRA sob forma de grãos ou de pol- Objectos tais como granada ou bala disparados de vorim: Nº ONU 0027 um canhão ou de outra peça de artilharia, de uma es- Matéria constituída por uma mistura íntima de car- pingarda ou outra arma de pequeno calibre. vão vegetal ou outro carvão e de nitrato de potássio PROPERGOL, LÍQUIDO: Nºs ONU 0497 e 0495 ou nitrato de sódio, com ou sem enxofre. Matéria constituída por um explosivo líquido defla- PÓLVORA NEGRA COMPRIMIDA ou PÓLVORA grante, utilizado para a propulsão. NEGRA EM COMPRIMIDOS: Nº ONU 0028 PROPERGOL, SÓLIDO: Nºs ONU 0498, 0499 e Matéria constituída por pólvora negra sob a forma 0501 comprimida. Matéria constituída por um explosivo sólido defla- PÓLVORA SEM FUMO: Nºs ONU 0160 e 0161 grante, utilizado para a propulsão. Matéria geralmente à base de nitrocelulose utilizada REBITES EXPLOSIVOS: Nº ONU 0174 como pólvora propulsora. As pólvoras de base simples Objectos constituídos por uma pequena carga explo- (só nitrocelulose), as de base dupla (tais como nitro- celulose e nitroglicerina) e as de base tripla (tais como siva colocada dentro de um rebite metálico. nitrocelulose, nitroglicerina/nitroguanidina) estão com- REFORÇADORES COM DETONADOR: Nºs ONU preendidas nesta denominação. 0225 e 0268 Objectos constituídos por uma carga de explosivo NOTA: As cargas de pólvora sem fumo vazada, detonante, com meios de escorvamento. São utiliza- comprimida ou em cartucho figuram sob a denomina- dos para reforçar o poder de escorvamento dos deto- ção de CARGAS PROPULSORAS ou CARGAS PRO- nadores ou do cordão detonante. PULSORAS PARA CANHÃO. REFORÇADORES SEM DETONADOR: Nºs ONU 0042 e 0283 PROJÉCTEIS com carga de dispersão ou carga de Objectos constituídos por uma carga de explosivo expulsão: Nºs ONU 0346 e 0347 detonante, sem meios de escorvamento. São utilizados Objectos tais como granada ou bala disparados de para reforçar o poder de escorvamento dos denodares um canhão ou de outra peça de artilharia. Não dispõem ou do cordão detonante. Diário da República, 1.ª série — N.º 86 — 4 de Maio de 2007 2972-(59) SINAIS DE PEDIDO DE SOCORRO de navios: TORPEDOS com carga de rebentamento: Nº ONU Nºs ONU 0194 e 0195 0330 Objectos contendo matérias pirotécnicas concebidos Objectos constituídos por um sistema explosivo ou para emitir sinais por meio de sons, de chamas ou de não explosivo destinado a propulsionar o torpedo na água fumo, ou uma qualquer das suas combinações. e por uma ogiva com meios próprios de escorvamen- SINAIS FUMÍGENOS: Nºs ONU 0196, 0313, 0487 to, não possuindo, pelo menos, dois dispositivos de e 0197 segurança eficazes. Objectos contendo matérias pirotécnicas que produ- TORPEDOS DE PERFURAÇÃO EXPLOSIVOS sem zem fumo. Podem também conter dispositivos que detonador para poços de petróleo: Nº ONU 0099 emitam sinais sonoros. Objectos constituídos por uma carga detonante con- TORPEDOS À COMBUSTÍVEL LÍQUIDO, com tida num invólucro, sem meios próprios de escorva- ogiva inerte: Nº ONU 0450 mento. Servem para fracturar a rocha à volta dos veios Objectos constituídos por um sistema explosivo lí- de brocagem de modo a facilitar o escoamento do quido destinado a propulsionar o torpedo na água, com petróleo bruto a partir da rocha. uma ogiva inerte. TRAÇADORES PARA MUNIÇÕES: Nºs ONU 0212 TORPEDOS À COMBUSTÍVEL LÍQUIDO, com ou e 0306 sem carga de rebentamento: Nº ONU 449 Objectos fechados contendo matérias pirotécnicas e Objectos constituídos quer por um sistema explosi- concebidos para seguir a trajectória de um projéctil. vo líquido destinado a propulsionar o torpedo na água, TRITONAL: Nº ONU 0390 com ou sem ogiva, quer por um sistema não explosi- Matéria constituída por uma mistura de trinitrotolueno vo líquido destinado a propulsionar o torpedo na água (TNT) e alumínio. com uma ogiva. TORPEDOS com carga de rebentamento: Nº ONU 2.2.1.2 Matérias e objectos não admitidos ao trans- 0451 porte Objectos constituídos por um sistema não explosi- 2.2.1.2.1 As matérias explosivas cuja sensibilidade vo destinado a propulsionar o torpedo na água e por seja excessiva segundo os critérios da primeira parte uma ogiva, sem meios próprios de escorvamento ou do Manual de Ensaios e de Critérios, ou que sejam com meios próprios de escorvamento, possuindo, pelo susceptíveis de reagir espontaneamente, bem como as menos, dois dispositivos de segurança eficazes. matérias e objectos explosivos que não possam ser TORPEDOS com carga de rebentamento: Nº ONU afectados a um nome ou a uma rubrica n.s.a. do qua- 0329 dro A do capítulo 3.2, não são admitidos ao trans- Objectos constituídos por um sistema explosivo, porte. destinado a propulsionar o torpedo na água e por uma 2.2.1.2.2 Os objectos do grupo de compatibilidade ogiva, sem meios próprios de escorvamento ou com K não são admitidos ao transporte (1.2K, Nº ONU 0020 meios próprios de escorvamento possuindo, pelo me- e 1.3K, Nº ONU 0021). nos, dois dispositivos de segurança eficazes. 2.2.1.3 Lista das rubricas colectivas Código de classificação Nº Nome da matéria ou do objecto (ver 2.2.1.1.4) ONU 1.1A 0473 MATÉRIAS EXPLOSIVAS, N.S.A. 1.1B 0461 COMPONENTES DE CADEIA PIROTÉCNICA, N.S.A. 1.1C 0474 MATÉRIAS EXPLOSIVAS, N.S.A. 0497 PROPERGOL LÍQUIDO 0498 PROPERGOL SÓLIDO 0462 OBJECTOS EXPLOSIVOS, N.S.A. 1.1D 0475 MATÉRIAS EXPLOSIVAS, N.S.A. 0463 OBJECTOS EXPLOSIVOS, N.S.A. 1.1E 0464 OBJECTOS EXPLOSIVOS, N.S.A. 1.1F 0465 OBJECTOS EXPLOSIVOS, N.S.A. 1.1G 0476 MATÉRIAS EXPLOSIVAS, N.S.A. 1.1L 0357 MATÉRIAS EXPLOSIVAS, N.S.A. 0354 OBJECTOS EXPLOSIVOS, N.S.A. 1.2B 0382 COMPONENTES DE CADEIA PIROTÉCNICA, N.S.A. 1.2C 0466 OBJECTOS EXPLOSIVOS, N.S.A. 1.2D 0467 OBJECTOS EXPLOSIVOS, N.S.A. 1.2E 0468 OBJECTOS EXPLOSIVOS, N.S.A. 1.2F 0469 OBJECTOS EXPLOSIVOS, N.S.A. 2972-(60) Diário da República, 1.ª série — N.º 86 — 4 de Maio de 2007 Código de classificação Nº Nome da matéria ou do objecto (ver 2.2.1.1.4) ONU 1.2L 0358 É MATÉRIAS EXPLOSIVAS, N.S.A. 0248 FOGUETES HIDRO-REACTIVOS Com carga de dispersão, carga de expulsão ou carga propulsora 0355 OBJECTOS EXPLOSIVOS, N.S.A. 1.3C 0132 SAIS METÁLICOS DEFLAGRANTES DE DERIVADOS NITRADOS AROMÁTICOS, N.S.A. MATÉRIAS EXPLOSIVAS, N.S.A. 0477 PROPERGOL LÍQUIDO 0495 PROPERGOL SÓLIDO 0499 OBJECTOS EXPLOSIVOS, N.S.A. 0470 1.3G 0478 MATÉRIAS EXPLOSIVAS, N.S.A. 1.3L 0359 MATÉRIAS EXPLOSIVAS, N.S.A. 0249 FOGUETES HIDRO-REACTIVOS Com carga de dispersão, carga de expulsão ou carga propulsora 0356 OBJECTOS EXPLOSIVOS, N.S.A. 1.4B 0350 OBJECTOS EXPLOSIVOS, N.S.A. 0383 COMPONENTES DE CADEIA PIROTÉCNICA, N.S.A. 1.4C 0479 MATÉRIAS EXPLOSIVAS, N.S.A. 0501 PROPERGOL SÓLIDO 0351 OBJECTOS EXPLOSIVOS, N.S.A. 1.4D 0480 MATÉRIAS EXPLOSIVAS, N.S.A. 0352 OBJECTOS EXPLOSIVOS, N.S.A. 1.4E 0471 OBJECTOS EXPLOSIVOS, N.S.A. 1.4F 0472 OBJECTOS EXPLOSIVOS, N.S.A. 1.4G 0485 MATÉRIAS EXPLOSIVAS, N.S.A. 0353 OBJECTOS EXPLOSIVOS, N.S.A. 1.4S 0481 MATÉRIAS EXPLOSIVAS, N.S.A. 0349 OBJECTOS EXPLOSIVOS, N.S.A. 0384 COMPONENTES DE CADEIA PIROTÉCNICA, N.S.A. 1.5D 0482 MATÉRIAS EXPLOSIVAS MUITO POUCO SENSÍVEIS (MATÉRIAS EMPS), N.S.A. 1.6N 0486 OBJECTOS EXPLOSIVOS EXTREMAMENTE POUCO SENSÍVEIS, (OBJECTOS, EEPS) 0190 AMOSTRAS DE EXPLOSIVOS, que não sejam explosivos iniciadores NOTA : A divisão e o grupo de compatibilidade devem ser definidos segundo as instruções da autoridade competente e de acordo com os princípios indicados em 2.2.1.1.4. 2.2.2 Classe 2 Gases te, tais como a taxa de enchimento, a pressão de en- 2.2.2.1 Critérios chimento ou a pressão de ensaio. 2.2.2.1.1 O título da classe 2 cobre os gases pu- NOTA 3: As rubricas N.S.A. enumeradas em 2.2.2.3 ros, as misturas de gases, as misturas de um ou vári- podem incluir os gases puros bem como as misturas. os gases com uma ou várias outras matérias e os ob- NOTA 4: As bebidas gaseificadas não ficam sub- jectos contendo tais matérias. metidas às prescrições do RPE. Um gás é uma matéria que: 2.2.2.1.2 As matérias e objectos da classe 2 subdi- a) a 50 °C tem uma pressão de vapor superior a videm-se como se segue: 300 kPa (3 bar); ou 1. Gás comprimido: um gás que, quando embalado b) é completamente gasoso a 20 °C à pressão nor- sob pressão para o transporte, é totalmente gasoso a mal de 101,3 kPa. -50 ºC; esta categoria abrange todos os gases que te- nham uma temperatura crítica inferior ou igual a -50 °C; NOTA 1: Contudo, o Nº ONU 1052, FLUORETO 2. Gás liquefeito: um gás que, quando embalado sob DE HIDROGÉNIO é classificado na classe 8. pressão para o transporte, é parcialmente líquido a tem- NOTA 2: Um gás puro pode conter outros consti- peraturas superiores a -50 °C. Sendo de distinguir: tuintes devidos ao seu processo de fabrico ou adicio- nados para preservar a estabilidade do produto, na Gás liquefeito a alta pressão: um gás com uma tem- condição de que a concentração destes constituintes não peratura crítica superior a -50 ºC e inferior ou igual a modifique a classificação ou as condições de transpor- +65 ºC; e Diário da República, 1.ª série — N.º 86 — 4 de Maio de 2007 2972-(61) Gás liquefeito a baixa pressão: um gás com uma 2.2.2.1.4 Sempre que uma mistura da classe 2, ex- temperatura crítica superior a +65 ºC; pressamente mencionada no quadro A do capítulo 3.2 corresponde a diferentes critérios enunciados em 3. Gás liquefeito refrigerado: um gás que, quando 2.2.2.1.2 e 2.2.2.1.5, esta mistura deve ser classifica- embalado para o transporte, se encontra parcialmente da segundo estes critérios e afectada a uma rubrica líquido devido à sua baixa temperatura; N.S.A. apropriada. 4. Gás dissolvido: um gás que, quando embalado sob 2.2.2.1.5 As matérias e objectos da classe 2, com pressão para o transporte, é dissolvido num solvente excepção dos aerossóis, não expressamente menciona- em fase líquida; dos no quadro A do capítulo 3.2 são classificados numa 5. Geradores de aerossóis e recipientes de baixa rubrica colectiva enumerada em 2.2.2.3 em conformi- capacidade contendo gás (cartuchos de gás); dade com 2.2.2.1.2 e 2.2.2.1.3. Aplicam-se os crité- 6. Outros objectos contendo um gás sob pressão; rios seguintes: 7. Gases não comprimidos submetidos a prescrições Gases asfixiantes particulares (amostras de gás). Gases não comburentes, não inflamáveis e não tó- 2.2.2.1.3 As matérias e objectos da classe 2, com xicos e que diluem ou substituem o oxigénio normal- excepção dos aerossóis, são afectados a um dos gru- mente presente na atmosfera. pos seguintes, em função das propriedades perigosas Gases inflamáveis que apresentam : Gases que, a uma temperatura de 20 °C e à pres- A — asfixiante; são normal de 101,3 kPa: O — comburente; a) são inflamáveis em mistura a 13 % no máximo F — inflamável; (volume) com o ar; ou T — tóxico; b) têm uma faixa de inflamabilidade com o ar de, TF — tóxico, inflamável; pelo menos, 12 pontos de percentuais qualquer que seja TC — tóxico, corrosivo; o seu limite inferior de inflamabilidade. TO — tóxico, comburente; TFC — tóxico, inflamável, corrosivo; A inflamabilidade deve ser determinada seja por meio TOC — tóxico, comburente, corrosivo. de ensaios, seja por cálculo, segundo os métodos apro- vados pela ISO (ver a norma ISO 10156:1996). Para os gases e misturas de gases que apresentam, Quando os dados disponíveis são insuficientes para de acordo com estes critérios, propriedades perigosas se poderem utilizar estes métodos, podem aplicar-se correspondentes a mais de um grupo, os grupos de- métodos de ensaio equivalentes reconhecidos pela au- signados pela letra T têm preponderância sobre todos toridade competente do país de origem. os outros grupos. Os grupos designados pela letra F Se o país de origem não é um país Parte contratan- têm preponderância sobre os grupos designados letras A te do ADR, os métodos de ensaio equivalentes têm de ou O. ser reconhecidos pela autoridade competente do primei- ro país Parte contratante do ADR tocado pelo envio. NOTA 1: No Regulamento Tipo da ONU, no Códi- Gases comburentes go IMDG e nas Instruções Técnicas da OACI, os ga- Gases que podem, em geral pelo fornecimento de ses são afectados a uma das três divisões seguintes, em oxigénio, causar ou favorecer mais do que o ar, a função do perigo principal que apresentam: combustão de outras matérias. O poder comburente é determinado, seja por meio de ensaios seja por cálcu- Divisão 2.1: gases inflamáveis (correspondem aos lo, segundo os métodos aprovados pela ISO (ver a grupos designados por um F maiúsculo); norma ISO 10156:1996). Divisão 2.2: gases não inflamáveis, não tóxicos (cor- Gases tóxicos respondem aos grupos designados por um A ou um O maiúsculo); NOTA: Os gases que correspondem parcial ou to- Divisão 2.3: gases tóxicos (correspondem aos gru- talmente aos critérios de toxicidade em virtude da sua pos designados por um T maiúsculo, ou seja, T, TF, corrosividade devem ser classificados como tóxicos. Ver TC, TO, TFC e TOC). também os critérios sob o título «Gases corrosivos» para um eventual risco subsidiário de corrosividade. NOTA 2: Os recipientes de baixa capacidade con- tendo gás (Nº ONU 2037) são afectados aos grupos A Gases que: a TOC em função do perigo apresentado pelo seu conteúdo. Para os aerossóis (Nº ONU 1950), ver a) são conhecidos por serem tóxicos ou corrosivos 2.2.2.1.6. para o homem, a ponto de representarem um perigo NOTA 3: Os gases corrosivos são considerados como para a saúde; ou tóxicos, e portanto afectados ao grupo TC, TFC ou b) são presumivelmente tóxicos ou corrosivos para TOC. o homem porque o seu CL50 para a toxicidade aguda NOTA 4: As misturas contendo mais de 21 % de é inferior ou igual a 5 000 ml/m3 (ppm) sempre que oxigénio em volume devem ser classificadas como com- são submetidos a ensaios executados de acordo com burentes. 2.2.61.1. 2972-(62) Diário da República, 1.ª série — N.º 86 — 4 de Maio de 2007 Para a classificação das misturas de gases (incluin- O — comburente; do os vapores de matérias de outras classes), pode F — inflamável; utilizar-se a fórmula seguinte: T — tóxico; C — corrosivo; 1 CO — corrosivo, comburente; CL50 (Mistura) tóxica = n fi FC — inflamável, corrosivo; ¦T i =1 TF — tóxico, inflamável; i TC — tóxico, corrosivo; Em que: TO — tóxico, comburente; fi = fracção molar do constituinte i da mistura; TFC — tóxico, inflamável, corrosivo; Ti = índice de toxicidade do constituinte i da mistura. TOC — tóxico, comburente, corrosivo. Ti é igual ao CL50 indicado na instrução de embala- gem P200 do 4.1.4.1. A classificação depende da natureza do conteúdo do gerador de aerossol. Sempre que o valor CL50 não for indicado na ins- trução de embalagem P200 do 4.1.4.1, deve utilizar-se NOTA: Os gases que correspondem à definição dos o CL50 disponível na literatura científica. gases tóxicos segundo 2.2.2.1.5 ou dos gases pirofóri- Sempre que valor de CL50 for desconhecido, o ín- cos segundo a instrução de embalagem P200 do 4.1.4.1 dice de toxicidade é calculado a partir do valor de CL50 não devem ser utilizados como gases propulsores nos mais baixo de matérias que tenham efeitos fisiológicos geradores de aerossóis. Os aerossóis cujo conteúdo e químicos semelhantes, ou procedendo a ensaios se corresponde aos critérios do grupo de embalagem I tal for a única possibilidade prática. para a toxicidade ou para a corrosividade não são Gases corrosivos admitidos ao transporte (ver também 2.2.2.2.2). Os gases ou misturas de gases, que correspondem inteiramente aos critérios de toxicidade devido à sua Aplicam-se os critérios a seguir indicados: corrosividade, devem ser classificados como tóxicos com um risco subsidiário de corrosividade. a) A afectação ao grupo A aplica-se quando o con- Uma mistura de gases, que é considerada como tó- teúdo não corresponde aos critérios de afectação a xica devido aos seus efeitos combinados de corrosivi- qualquer outro grupo de acordo com as alíneas b) a dade e de toxicidade, apresenta um risco subsidiário de f) seguintes; corrosividade sempre que se sabe, por experiência b) A afectação ao grupo O aplica-se quando o ae- humana que ela exerce um efeito destruidor sobre a rossol contém um gás comburente segundo 2.2.2.1.5; pele, os olhos ou as mucosas, ou sempre que o valor c) Os aerossóis são afectados ao grupo F se o con- de CL50 dos elementos constituintes da mistura é infe- teúdo tiver pelo menos 85 %, em massa, de compo- rior ou igual a 5 000 l/m3 (ppm) quando é calculado nentes inflamáveis e se o calor químico da combustão segundo a fórmula: for igual ou superior a 30 kJ/g. 1 Não devem ser afectados ao grupo F se o conteú- CL50 (Mistura) corrosiva = n fci do tiver no máximo 1 %, em massa, de componentes ¦ i =1 Tc i inflamáveis e se o calor da combustão for inferior a 20 kJ/g. Em que: Caso contrário os aerossóis devem ser submetidos fci = fracção molar do constituinte corrosivo i da ao ensaio de inflamação, em conformidade com os mistura; ensaios previstos no Manual de Ensaios e Critérios, Tci = índice de toxicidade da matéria corrosiva cons- Parte III, secção 31. Os aerossóis muito inflamáveis e tituinte da mistura. os aerossóis inflamáveis devem ser afectados ao gru- Tci é igual ao CL50 indicado na instrução de emba- po F. lagem P200 do 4.1.4.1. Sempre que valor de CL50 não for indicado na ins- NOTA: Os componentes inflamáveis são líquidos trução de embalagem P200 do 4.1.4.1, deve utilizar-se inflamáveis, sólidos inflamáveis ou gases ou misturas o CL50 disponível na literatura científica. de gases inflamáveis tal como definidos no Manual de Sempre que valor de CL50 for desconhecido, o ín- Ensaios e Critérios, Parte III, subsecção 31.1.3, No- dice de toxicidade é calculado a partir do valor de CL50 tas 1 a 3. Esta definição não abrange as matérias mais baixo de matérias que tenham efeitos fisiológicos pirofóricas, as matérias susceptíveis de auto-aqueci- e químicos semelhantes, ou procedendo a ensaios se mento e as matérias que reagem em contacto com a tal for a única possibilidade prática. água. O calor químico da combustão pode ser deter- minado com um dos seguintes métodos ASTM D 240, 2.2.2.1.6 Aerossóis ISO/FDIS 13943: 1999 (E/F) 86.1 a 86.3 ou Os aerossóis (Nº ONU 1950) são afectados a um NFPA 30B.». dos grupos a seguir indicados em função das caracte- rísticas de perigo que eles apresentam: d) A afectação ao grupo T aplica-se quando o con- A — asfixiante; teúdo, não considerando o gás propulsor a ejectar do Diário da República, 1.ª série — N.º 86 — 4 de Maio de 2007 2972-(63) gerador de aerossol, está classificado na classe 6.1, 2.2.2.2.2 As matérias e misturas seguintes não são grupos de embalagem II ou III; admitidas ao transporte: e) A afectação ao grupo C aplica-se quando o con- - Nº ONU 2186 CLORETO DE HIDROGÉNIO LÍ- teúdo, não considerando o gás propulsor a ejectar do QUIDO REFRIGERADO; gerador de aerossol, corresponde aos critérios da clas- - Nº ONU 2421 TRIÓXIDO DE AZOTO; se 8, grupos de embalagem II ou III; - Nº ONU 2455 NITRITO DE METILO; f) Quando são satisfeitos os critérios corresponden- - Gases liquefeitos refrigerados para os quais não tes a mais do que um dos grupos O, F, T e C, a afec- podem ser atribuídos os códigos de classificação 3°A, tação é feita, consoante o caso, aos grupos CO, FC, 3°O ou 3°F; TF, TC, TO, TFC, ou TOC. - Gases dissolvidos que não podem ser classifica- dos nos Nºs ONU 1001, 2073 ou 3318. 2.2.2.2 Gases não admitidos ao transporte - Aerossóis nos quais são utilizados como propul- 2.2.2.2.1 As matérias quimicamente instáveis da sores os gases tóxicos de acordo com o 2.2.2.1.5 ou classe 2 não são admitidas ao transporte, excepto os gases pirofóricos segundo a instrução de embala- se tiverem sido tomadas as medidas necessárias gem P200 do 4.1.4.1. para impedir qualquer risco de reacção perigosa, por - Aerossóis cujo conteúdo corresponde aos critérios exemplo a sua decomposição, a sua dismutação ou de afectação ao grupo de embalagem I para a toxici- a sua polimerização nas condições normais de trans- dade ou a corrosividade (ver 2.2.61 e 2.2.8); porte. Com este objectivo deve, designadamente, as- - Recipientes de baixa capacidade contendo gases segurar-se que os recipientes e as cisternas não muito tóxicos (CL50 inferior a 200 ppm) ou pirofóri- contenham matérias que possam favorecer essas cos segundo a instrução de embalagem P200 do 4.1.4.1. reacções. 2.2.2.3 Lista das rubricas colectivas Gases comprimidos Código de Nº ONU Nome e descrição classificação 1A 1979 GASES RAROS EM MISTURA COMPRIMIDA 1980 GASES RAROS E OXIGÉNIO EM MISTURA COMPRIMIDA 1981 GASES RAROS E AZOTO EM MISTURA COMPRIMIDA 1956 GÁS COMPRIMIDO, N.S.A. 1O 3156 GÁS COMPRIMIDO COMBURENTE, N.S.A. 1F 1964 HIDROCARBONETOS GASOSOS EM MISTURA COMPRIMIDA, N.S.A. 1954 GÁS COMPRIMIDO INFLAMÁVEL, N.S.A. 1T 1955 GÁS COMPRIMIDO TÓXICO, N.S.A. 1 TF 1953 GÁS COMPRIMIDO TÓXICO, INFLAMÁVEL, N.S.A. 1 TC 3304 GÁS COMPRIMIDO TÓXICO, CORROSIVO, N.S.A. 1 TO 3303 GÁS COMPRIMIDO TÓXICO, COMBURENTE, N.S.A. 1 TFC 3305 GÁS COMPRIMIDO TÓXICO, INFLAMÁVEL, CORROSIVO, N.S.A. 1 TOC 3306 GÁS COMPRIMIDO TÓXICO, COMBURENTE, CORROSIVO, N.S.A. Gases liquefeitos Código de Nº Nome e descrição classificação ONU 2A 1058 GASES LIQUEFEITOS, não inflamáveis, adicionados de azoto, de dióxido de carbono ou de ar 1078 GÁS FRIGORÍFICO, N.S.A. (GÁS REFRIGERANTE, N.S.A.) tal como as misturas de gases, indicadas pela letra R..., que, como : Mistura F1 têm, a 70 °C, uma tensão de vapor de 1,3 MPa (13 bar) no máximo e, a 50 °C, uma densidade não inferior à do diclorofluormetano (1,30 kg/l); Mistura F2, têm, a 70 °C, uma tensão de vapor de 1,9 MPa (19 bar) no máximo e, a 50 °C, uma densidade não inferior à do diclorodifluormetano (1,21 kg/l); Mistura F3, têm, a 70 °C, uma tensão de vapor de 3 MPa (30 bar) no máximo e, a 50 °C, uma densidade não inferior à do clorodifluormetano (1,09 kg/l); NOTA: O triclorofluormetano (Refrigerante R 11), o tricloro-1,1,2 trifluor-1,2,2 etano (Refrigerante R 113), o tricloro-1,1,1 trifluor-2,2,2 etano (Refrigerante R 113a), o cloro-1 trifluor-1,2,2 etano (Refrigerante R 133) e o cloro-1 trifluor-1,1,2 etano (Refrigerante R 133b) não são matérias da classe 2. Podem, no entanto, entrar na composição das misturas F 1 a F 3. 1968 GÁS INSECTICIDA, N.S.A. 3163 GÁS LIQUEFEITO, N.S.A. 2972-(64) Diário da República, 1.ª série — N.º 86 — 4 de Maio de 2007 Gases liquefeitos Código de Nº Nome e descrição classificação ONU 2O 3157 GÁS LIQUEFEITO COMBURENTE, N.S.A. 2F 1010 BUTADIENOS E HIDROCARBONETOS EM MISTURA ESTABILIZADA, que a 70 ºC têm uma pressão de vapor de 1,1 MPa (11 bar) no máximo, e a 50 ºC uma massa volúmica de, pelo menos, 0,525 kg/l. NOTA: Os butadienos estabilizados também são classificados no Nº ONU 1010, ver quadro A do capítulo 3.2. 1060 METILACETILENO E PROPADIENO EM MISTURA ESTABILIZADA tais como as misturas de metilacetileno e de propadieno com hidrocarbonetos que, como : Mistura P1, não contêm mais de 63% de metilacetileno e de propadieno em volume, nem mais de 24 % de propano e de propileno em volume, não sendo a percentagem de hidrocarbonetos saturados - C4 inferior a 14 % em volume; e Mistura P2, não contêm mais de 48 % de metilacetileno e de propadieno em volume, nem mais de 50 % de propano e de propileno em volume, não sendo a percentagem de hidrocarbonetos saturados - C4 inferior a 5 % em volume, bem como, as misturas de propadieno com 1% a 4 % de metilacetileno. 1965 HIDROCARBONETOS GASOSOS EM MISTURA LIQUEFEITA, N.S.A. tais como as misturas que, como : Mistura A, têm, a 70 °C, uma tensão de vapor que não ultrapassa 1,1 MPa (11 bar) e a 50 °C uma massa volúmica de, pelo menos, 0,525 kg/l; Mistura A01, têm, a 70 °C, uma tensão de vapor que não ultrapassa 1,6 MPa (16 bar) e a 50 °C uma massa volúmica de, pelo menos, 0,516 kg/l; Mistura A02, têm, a 70 °C, uma tensão de vapor que não ultrapassa 1,6 MPa (16 bar) e a 50 °C uma massa volúmica de, pelo menos, 0,505 kg/l; Mistura A0, têm, a 70 °C, uma tensão de vapor que não ultrapassa 1,6 MPa (16 bar) e a 50 °C uma massa volúmica de, pelo menos, 0,495 kg/l; Mistura A1, têm, a 70 °C, uma tensão de vapor que não ultrapassa 2,1 MPa (21 bar) e a 50 °C uma massa volúmica de, pelo menos, 0,485 kg/l; Mistura B1, têm, a 70 °C, uma tensão de vapor que não ultrapassa 2,6 MPa (26 bar) e a 50 °C uma massa volúmica de, pelo menos, 0,474 kg/l; Mistura B2, têm, a 70 °C, uma tensão de vapor que não ultrapassa 2,6 MPa (26 bar) e a 50 °C uma massa volúmica de, pelo menos, 0,463 kg/l; Mistura B, têm, a 70 °C, uma tensão de vapor que não ultrapassa 2,6 MPa (26 bar) e a 50 °C uma massa volúmica de, pelo menos, 0,450 kg/l; Mistura C, têm, a 70 °C, uma tensão de vapor que não ultrapassa 3,1 MPa (31 bar) e a 50 °C uma massa volúmica de, pelo menos, 0,440 kg/l; NOTA 1 : Para as misturas acima indicadas, os nomes em uso no comércio são autorizados para descrever estas matérias : para as misturas A, A01, A02 e A0 : BUTANO; para a mistura C : PROPANO. NOTA 2 : Para os transportes que precedem ou se seguem a um percurso marítimo ou aéreo, o Nº ONU 1075 GASES DE PETRÓLEO LIQUEFEITOS pode ser utilizado em vez do Nº ONU 1965 HIDROCARBONETOS GASOSOS EM MISTURA LIQUEFEITA, N.S.A.. 3354 GÁS INSECTICIDA INFLAMÁVEL, N.S.A. 3161 GÁS LIQUEFEITO INFLAMÁVEL, N.S.A. 2T 1967 GÁS INSECTICIDA TÓXICO, N.S.A. 3162 GÁS LIQUEFEITO TÓXICO, N.S.A. 2 TF 3355 GÁS INSECTICIDA TÓXICO, INFLAMÁVEL, N.S.A. 3160 GÁS LIQUEFEITO TÓXICO, INFLAMÁVEL, N.S.A. 2 TC 3308 GÁS LIQUEFEITO TÓXICO, CORROSIVO, N.S.A. 2 TO 3307 GÁS LIQUEFEITO TÓXICO, COMBURENTE, N.S.A. 2 TFC 3309 GÁS LIQUEFEITO TÓXICO, INFLAMÁVEL, CORROSIVO, N.S.A. 2 TOC 3310 GÁS LIQUEFEITO TÓXICO, COMBURENTE, CORROSIVO, N.S.A. Gases liquefeitos refrigerados Código de Nº Nome e descrição classificação ONU 3A 3158 GÁS LÍQUIDO REFRIGERADO, N.S.A. 3O 3311 GÁS LÍQUIDO REFRIGERADO, COMBURENTE, N.S.A. 3F 3312 GÁS LÍQUIDO REFRIGERADO, INFLAMÁVEL, N.S.A. Gases dissolvidos Código de Nº Nome e descrição classificação ONU 4 Apenas os enumerados no quadro A do capítulo 3.2 são admitidos ao transporte. Diário da República, 1.ª série — N.º 86 — 4 de Maio de 2007 2972-(65) Aerossóis e recipientes de fraca capacidade contendo gás Código de Nº Nome e descrição classificação ONU 5 1950 AEROSSÓIS 2037 RECIPIENTES DE FRACA CAPACIDADE CONTENDO GÁS (CARTUCHOS DE GÁS), sem dispositivo de escape, não recarregáveis Outros objectos contendo gás sob pressão Código de Nº Nome e descrição classificação ONU 6A 2857 MÁQUINAS FRIGORÍFICAS contendo gases não inflamáveis e não tóxicos ou soluções de amoníaco (Nº ONU 2672) 3164 OBJECTOS SOB PRESSÃO PNEUMÁTICA (contendo um gás não inflamável) ou 3164 OBJECTOS SOB PRESSÃO HIDRÁULICA (contendo um gás não inflamável) 6F 3150 PEQUENOS APARELHOS CONTENDO HIDROCARBONETOS GASOSOS, ou 3150 RECARGAS DE HIDROCARBONETOS GASOSOS PARA PEQUENOS APARELHOS, com dispositivo de descarga Amostras de gás Código de Nº Nome e descrição classificação ONU 7F 3167 AMOSTRA DE GÁS, NÃO COMPRIMIDO, INFLAMÁVEL, N.S.A., sob outra forma que não a de líquido refrigerado 7T 3169 AMOSTRA DE GÁS, NÃO COMPRIMIDO, TÓXICO, N.S.A., sob outra forma que não a de líquido refrigerado 7 TF 3168 AMOSTRA DE GÁS, NÃO COMPRIMIDO, TÓXICO, INFLAMÁVEL, N.S.A., sob outra forma que não a de líquido refrigerado 2.2.3 Classe 3 Líquidos inflamáveis conformidade com os critérios da subsecção 32.5.2 da 2.2.3.1 Critérios parte III do Manual de Ensaios e de Critérios, não 2.2.3.1.1 O título da classe 3 abrange as matérias e mantêm a combustão, não são matérias da classe 3; os objectos que contêm as matérias desta classe, que: todavia, se estas matérias são apresentadas a transporte e transportadas a quente, a temperaturas iguais ou - são líquidos de acordo com a alínea a) da defini- superiores ao seu ponto de inflamação, são matérias ção de «líquido» de 1.2.1; da presente classe. - têm, a 50 °C, uma tensão de vapor de, no NOTA 2: Em derrogação ao parágrafo 2.2.3.1.1 máximo, 300 kPa (3 bar) e não são completamente anterior, o carburante diesel, o gasóleo e o óleo de gasosos a 20 °C e à pressão normal de 101,3 kPa; e aquecimento (leve) com um ponto de inflamação su- - têm um ponto de inflamação de 61 °C, no máxi- perior a 61 °C, sem ultrapassar 100 °C, são conside- mo (ver 2.3.3.1 para o ensaio aplicável). radas como matérias da classe 3, Nº ONU 1202. NOTA 3: As matérias líquidas muito tóxicas à ina- O título da classe 3 abrange igualmente as matérias lação, cujo ponto de inflamação é inferior a 23 °C e líquidas e as matérias sólidas no estado de fusão cujo as matérias tóxicas cujo ponto de inflamação é igual ponto de inflamação é superior a 61 °C e que são apre- ou superior 23 °C são matérias da classe 6.1 (ver sentadas a transporte ou transportadas a quente a uma 2.2.61.1). temperatura igual ou superior ao seu ponto de inflama- NOTA 4: As matérias e preparações líquidas infla- ção. Estas matérias são afectadas ao Nº ONU 3256. máveis, utilizadas como pesticidas, que são muito tó- O título da classe 3 abrange igualmente as matérias xicas, tóxicas ou pouco tóxicas e têm um ponto de explosivas dessensibilizadas líquidas. As matérias explo- inflamação igual ou superior a 23 °C, são matérias da sivas dessensibilizadas líquidas são matérias explosivas classe 6.1 (ver 2.2.61.1). líquidas colocadas em solução ou em suspensão em água, ou em outros líquidos, formando uma mistura 2.2.3.1.2 As matérias e objectos da classe 3 estão líquida homogénea sem propriedades explosivas. Estas subdivididos como segue: rubricas, no quadro A do capítulo 3.2, são designadas pelos Nºs ONU seguintes: 1204, 2059, 3064, 3343, F — Líquidos inflamáveis, sem risco subsidiário: 3357 e 3379. F1 — Líquidos inflamáveis com um ponto de infla- mação inferior ou igual a 61 °C; NOTA 1: As matérias não tóxicas e não corrosivas F2 — Líquidos inflamáveis com um ponto de infla- com um ponto de inflamação superior a 35 °C que, em mação superior à 61 °C, transportados ou apresenta- 2972-(66) Diário da República, 1.ª série — N.º 86 — 4 de Maio de 2007 das a transporte a uma temperatura igual ao superior ao seu 2.2.3.1.3 As matérias e objectos classificados na ponto de inflamação (matérias transportadas a quente); classe 3 estão enumerados no quadro A do capítulo 3.2. As matérias que não são expressamente mencionadas FT — Líquidos inflamáveis, tóxicos: no quadro A do capítulo 3.2 devem ser afectadas à FT1 — Líquidos inflamáveis, tóxicos; rubrica pertinente do 2.2.3.3 e ao grupo de embalagem FT2 — Pesticidas; apropriado em conformidade com as disposições da presente secção. Os líquidos inflamáveis devem ser FC — Líquidos inflamáveis, corrosivos; afectados a um dos seguintes grupos de embalagem FTC — Líquidos inflamáveis, tóxicos, corrosivos; segundo o grau de perigo que apresentem para o trans- D — Líquidos explosivos dessensibilizados. porte: Ponto de inflamação Grupo de embalagem Ponto inicial de ebulição (em cadinho fechado) I -- ” 35 °C a II < 23 °C > 35 °C III a • 23 °C e ” 61 °C > 35 °C a Ver também 2.2.3.1.4. Para um líquido com um risco(s) subsidiário(s), é 12,6 % (massa em seco), só devem ser afectados ao preciso ter em conta o grupo de embalagem definido grupo de embalagem III se reunirem as seguintes con- em conformidade com o quadro anterior e o grupo de dições: embalagem correspondente à severidade do(s) risco(s) subsidiário(s); a classificação e o grupo de embalagem a) a altura da camada separada do solvente seja in- resultam assim do quadro de preponderância dos peri- ferior a 3 % da altura total da amostra no ensaio de gos do 2.1.3.10. separação do solvente (ver Manual de Ensaios e de 2.2.3.1.4 As misturas e preparações líquidas ou vis- Critérios, III parte, subsecção 32.5.1); e cosas, incluindo as que contêm no máximo 20 % de b) a viscosidade3 e o ponto de inflamação estejam nitrocelulose com um teor de azoto não ultrapassando em conformidade com o quadro seguinte: Viscosidade cinemática ν extrapolada Tempo de escoamento t segundo a ISO 2431:1984 Ponto de inflamação (a uma taxa de corte próxima de 0) com um ajustamento de um em ºC mm2/s a 23 ºC em s diâmetro em mm superior 20 < ν ≤ 80 20 < t ≤ 60 4 a 17 80 < ν ≤ 135 60 < t ≤ 100 4 a 10 135 < ν ≤ 220 20 < t ≤ 32 6 a 5 220 < ν ≤ 300 32 < t ≤ 44 6 a -1 300 < ν ≤ 700 44 < t ≤ 100 6 a -5 700 < ν 100 < t 6 - 5 e inferior NOTA: As misturas que contêm mais de 20 % e, no 2.2.3.1.5 As soluções e misturas homogéneas não tó- máximo 55 % de nitrocelulose com teor de azoto não xicas e não corrosivas com um ponto de inflamação ultrapassando 12,6 % (massa em seco) são matérias igual ou superior a 23 °C (matérias viscosas, tais como afectadas ao Nº ONU 2059. pinturas e vernizes, exceptuando as matérias contendo mais de 20 % de nitrocelulose) embaladas em recipientes As misturas que têm um ponto de inflamação infe- de capacidade inferior a 450 litros não ficam submeti- das às prescrições do RPE se, durante o ensaio de se- rior 23 °C: paração do solvente (ver Manual de Ensaios e de Crité- - com mais de 55 % de nitrocelulose qualquer que rios, parte III, subsecção 32.5.1), a altura da camada seja o teor de azoto; ou separada do solvente seja inferior a 3 % da altura total - com, no máximo, 55 % de nitrocelulose, com teor e, se as matérias a 23 °C tiverem no vaso de escoamen- de azoto superior a 12,6 % (massa em seco); to, segundo a norma ISO 2431:1984, com um ajustamento são matérias da classe 1 (Nºs ONU 0340 ou 0342) de 6 mm de diâmetro, um tempo de escoamento: ou da classe 4.1 (Nºs ONU 2555, 2556 ou 2557). a) pelo menos 60 segundos; ou ———————— 3 Determinação da viscosidade: Quando a matéria em questão for não newtoniana ou quando o método de determinação da viscosidade, com a ajuda de um viscosímetro, for inapropriada, dever-se-á utilizar um viscosímetro com uma taxa de corte variável para determinar o coeficiente de viscosidade dinâmico da matéria a 23 ºC, para várias taxas de corte e depois reportar os valores obtidos às várias taxas de corte e extrapolá-los para a taxa de corte 0. O valor da viscosidade assim obtido, dividido pela massa volúmica, dá a viscosidade cinemática aparente a uma taxa de corte próxima de 0. Diário da República, 1.ª série — N.º 86 — 4 de Maio de 2007 2972-(67) b) pelo menos 40 segundos e não contiverem mais 2.2.3.2 Matérias não admitidas ao transporte de 60 % de matérias da classe 3. 2.2.3.2.1 As matérias da classe 3 susceptíveis de se peroxidarem facilmente (como os éteres ou certas 2.2.3.1.6 Quando as matérias da classe 3, em con- matérias heterocíclicas oxigenadas), não são admitidas sequência de adições, passam para categorias de pe- ao transporte se o seu teor de peróxido expresso em rigo que não aquelas a que pertencem as matérias peróxido de hidrogénio (H2O2) ultrapassar 0,3 %. O teor expressamente mencionadas no quadro A do capítu- de peróxido deve ser determinado conforme se indica lo 3.2, estas misturas ou soluções devem ser incluí- em 2.3.3.2. das nas rubricas às quais pertencem com base no 2.2.3.2.2 As matérias quimicamente instáveis da clas- seu perigo real. se 3 não são admitidas ao transporte a menos que te- nham sido tomadas as medidas necessárias para impe- NOTA: Para classificar tais soluções e misturas (tais dir a sua decomposição ou polimerização perigosa como preparações e resíduos), ver igualmente 2.1.3. durante o transporte. Para este fim, deve-se sobretudo assegurar que os recipientes e cisternas não contenham 2.2.3.1.7 Com base nos procedimentos de ensaio da matérias que possam favorecer essas reacções. secção 2.3.3.1 e 2.3.4 e nos critérios do 2.2.3.1.1, pode igualmente determinar-se se a natureza de uma solu- 2.2.3.2.3 As matérias explosivas dessensibilizadas ção ou de uma mistura expressamente mencionada ou líquidas, que não estão enumeradas no quadro A do contendo uma matéria expressamente mencionada é tal capítulo 3.2, não são admitidas ao transporte como que essa solução ou mistura não está submetida às matérias da classe 3. prescrições desta classe (ver também 2.1.3). 2.2.3.3 Lista das rubricas colectivas Líquidos 1133 ADESIVOS contendo um líquido inflamável inflamáveis 1136 DISTILADOS DE ALCATRÃO DE HULHA, INFLAMÁVEIS 1139 SOLUÇÃO DE REVESTIMENTO (tratamentos de superfície ou revestimentos utilizados na indústria ou para outros fins, tais como sub-capa para carroçaria de veículos, revestimento para tambores e barricas) 1169 EXTRACTOS AROMÁTICOS LÍQUIDOS 1197 EXTRACTOS LÍQUIDOS PARA AROMATIZAR 1210 TINTAS DE IMPRESSÃO, inflamáveis ou 1210 MATÉRIAS SIMILARES ÀS TINTAS DE IMPRESSÃO (incluindo solventes e diluentes para tintas de impressão), inflamáveis 1263 TINTAS (incluindo tintas, lacas, esmaltes, cores, shellac, vernizes, ceras, encáusticas, revestimento de aparelhos e bases líquidas para lacas), ou 1263 MATÉRIAS SIMILARES ÀS TINTAS (incluindo solventes e diluentes para tintas) 1266 PRODUTOS DE PERFUMARIA contendo solventes inflamáveis 1293 TINTURAS MEDICINAIS F1 1306 PRODUTOS DE CONSERVAÇÃO DA MADEIRA, LÍQUIDOS 1866 RESINAS EM SOLUÇÃO, inflamáveis 1999 ALCATRÕES LÍQUIDOS, incluindo os asfaltos rodoviários e os cut backs betuminosos 3065 BEBIDAS ALCOÓLICAS 3269 PACOTES DE RESINA POLIÉSTER 1224 CETONAS LÍQUIDAS, N.S.A. 1268 DISTILADOS DO PETRÓLEO, N.S.A. ou Sem risco 1268 PRODUTOS PETROLÍFEROS, N.S.A. subsi- 1987 ÁLCOOIS, N.S.A. diário 1989 ALDEÍDOS, N.S.A. F 2319 HIDROCARBONETOS TERPÉNICOS, N.S.A. 3271 ÉTERES, N.S.A. 3272 ÉSTERES, N.S.A. 3295 HIDROCARBONETOS LÍQUIDOS, N.S.A. 3336 MERCAPTANOS LÍQUIDOS, INFLAMÁVEIS, N.S.A. ou 3336 MERCAPTANOS EM MISTURA LÍQUIDA, INFLAMÁVEL, N.S.A. 1993 LÍQUIDO INFLAMÁVEL, N.S.A. matérias F2 3256 LÍQUIDO TRANSPORTADO Α QUENTE, INFLAMÁVEL, N.S.A., com um ponto de inflamação transporta- superior a 61 °C, a uma temperatura igual ou superior ao seu ponto de inflamação das a quente 1228 MERCAPTANOS LÍQUIDOS, INFLAMÁVEIS, TÓXICOS, N.S.A. ou 1228 MERCAPTANOS EM MISTURA LÍQUIDA, INFLAMÁVEL, TÓXICA, N.S.A. 1986 ÁLCOOIS INFLAMÁVEIS, TÓXICOS, N.S.A. 1988 ALDEÍDOS INFLAMÁVEIS, TÓXICOS, N.S.A. FT1 2478 ISOCIANATOS INFLAMÁVEIS, TÓXICOS, N.S.A. ou 2478 ISOCIANATO EM SOLUÇÃO, INFLAMÁVEIS, TÓXICOS, N.S.A. 3248 MEDICAMENTO LÍQUIDO, INFLAMÁVEL, TOXICO, N.S.A. 3273 NITRILOS INFLAMÁVEIS, TÓXICOS, N.S.A. 1992 LÍQUIDO INFLAMÁVEL, TÓXICO, N.S.A. Tóxicos 2758 CARBAMATO PESTICIDA, LÍQUIDO, INFLAMÁVEL, TOXICO FT 2760 PESTICIDA ARSENICAL LÍQUIDO, INFLAMÁVEL, TÓXICO 2762 PESTICIDA ORGANOCLORADO LÍQUIDO, INFLAMÁVEL, TÓXICO 2764 TRIAZINA PESTICIDA LÍQUIDO, INFLAMÁVEL, TÓXICO 2772 TIOCARBAMATO PESTICIDA LÍQUIDO, INFLAMÁVEL, TÓXICO 2776 PESTICIDA CÚPRICO LÍQUIDO, INFLAMÁVEL, TÓXICO 2778 PESTICIDA MERCURIAL LÍQUIDO, INFLAMÁVEL, TÓXICO pesticidas FT2 2780 NITROFENOL SUBSTITUÍDO PESTICIDA LÍQUIDO INFLAMÁVEL, TÓXICO (ponto 2782 PESTICIDA BIPIRIDÍLICO LÍQUIDO INFLAMÁVEL, TÓXICO de inflamação 2784 PESTICIDA ORGANOFOSFORADO LÍQUIDO, INFLAMÁVEL, TÓXICO < 23 °C) 2787 PESTICIDA ORGANOESTÂNICO LÍQUIDO INFLAMÁVEL, TÓXICO 3024 PESTICIDA CUMARÍNICO LÍQUIDO INFLAMÁVEL, TÓXICO 3346 ÁCIDO FENOXIACÉTICO, DERIVADO PESTICIDA LÍQUIDO INFLAMÁVEL, TÓXICO 3350 PIRETRÓIDE PESTICIDA LÍQUIDO, INFLAMÁVEL, TÓXICO 3021 PESTICIDA LÍQUIDO INFLAMÁVEL, TÓXICO, N.S.A. NOTA : A classificação de um pesticida deve ser feita em função do ingrediente activo, do estado físico do pesticida e de qualquer risco subsidiário que este seja susceptível de apresentar. 2972-(68) Diário da República, 1.ª série — N.º 86 — 4 de Maio de 2007 2733 AMINAS INFLAMÁVEIS, CORROSIVAS, N.S.A., ou 2733 POLIAMINAS INFLAMÁVEIS, CORROSIVAS, N.S.A. Corrosivos FC 2985 CLOROSSILANOS INFLAMÁVEIS, CORROSIVOS, N.S.A. 3274 ALCOOLATOS EM SOLUÇÃO no álcool, N.S.A. 2924 LÍQUIDO INFLAMÁVEL, CORROSIVO, N.S.A. Tóxicos, 3286 LÍQUIDO INFLAMÁVEL, TOXICO, CORROSIVO, N.S.A. corrosivos FTC Líquidos 3343 NITROGLICERINA EM MISTURA, DESSENSIBILIZADA, LÍQUIDA, INFLAMÁVEL, N.S.A., com no máximo 30% (massa) de nitroglicerina explosivos D 3357 NITROGLICERINA EM MISTURA, DESSENSIBILIZADA, LÍQUIDA, N.S.A., com no máximo 30% (massa) dessensibili- de nitroglicerina zados 3379 LÍQUIDO EXPLOSIVO DESSENSIBILIZADO N.S.A. 2.2.41 Classe 4.1 Matérias sólidas inflamáveis, As matérias sólidas facilmente inflamáveis são matérias auto-reactivas e matérias sólidas explosi- matérias pulverulentas, granulares ou pastosas, que são vas dessensibilizadas perigosas se forem facilmente inflamadas por contacto 2.2.41.1 Critérios breve com uma fonte de inflamação, tal como um fós- 2.2.41.1.1 O título da classe 4.1 cobre as matérias foro aceso, e se a chama se propagar rapidamente. O e objectos inflamáveis e as matérias explosivas dessen- perigo pode advir não só do fogo mas também dos sibilizadas que são matérias sólidas segundo a alínea a) produtos tóxicos da combustão. Os pós de metais são da definição de «sólido» na secção 1.2.1 bem como as particularmente perigosos dada a dificuldade de extin- matérias auto-reactivas líquidas ou sólidas. guir um incêndio, uma vez que os agentes extintores São abrangidas pela classe 4.1: normais, tais como o dióxido de carbono e a água - as matérias e objectos sólidos facilmente inflamá- podem aumentar o perigo. veis (ver 2.2.41.1.3 à 2.2.41.1.8); Classificação - as matérias sólidas ou líquidos auto-reactivos (ver 2.2.41.1.4 As matérias e objectos classificados como 2.2.41.1.9 à 2.2.41.1.17); matérias sólidas inflamáveis da classe 4.1 estão enume- - as matérias sólidas explosivas dessensibilizadas (ver radas no quadro A do capítulo 3.2. A afectação das 2.2.41.1.18); matérias e objectos orgânicos, não expressamente men- - as matérias similares às matérias auto-reactivas (ver cionados no quadro A do capítulo 3.2, na rubrica per- 2.2.41.1.19). tinente do 2.2.41.3, em conformidade com as disposi- ções do capítulo 2.1, pode ser feita com base na 2.2.41.1.2 As matérias e objectos da classe 4.1 es- experiência ou nos resultados dos procedimentos de tão subdivididos como segue: ensaio de acordo com a subsecção 33.2.1 da parte III F Matérias sólidas inflamáveis, sem risco subsidiário: do Manual de Ensaios e de Critérios. A afectação das matérias inorgânicas não expressamente mencionadas F1 Orgânicas; deve fazer-se com base nos resultados dos procedi- F2 Orgânicas, fundidas; mentos de ensaio de acordo com a subsecção 33.2.1 F3 Inorgânicas; da parte III do Manual de Ensaios e de Critérios, a experiência deve igualmente ser tida em conta dado que FO Matérias sólidas inflamáveis, comburentes; ela conduz a uma afectação mais severa. FT Matérias sólidas inflamáveis, tóxicas: 2.2.41.1.5 Quando as matérias não expressamente FT1 Orgânicas, tóxicas; mencionadas são afectadas a uma das rubricas enume- FT2 Inorgânicas, tóxicas; radas em 2.2.41.3 com base nos procedimentos de ensaio de acordo com a subsecção 33.2.1 da parte III FC Matérias sólidas inflamáveis, corrosivas: do Manual de Ensaios e de Critérios, devem ser apli- FC1 Orgânicas, corrosivas; cados os seguintes critérios: FC2 Inorgânicas, corrosivas; a) Com excepção dos pós de metais e dos pós de ligas metálicas, as matérias pulverulentas, granulares ou D Matérias explosivas dessensibilizadas sólidas, sem pastosas devem ser classificadas como matérias facil- risco subsidiário; mente inflamáveis da classe 4.1 sempre que sejam fa- DT Matérias explosivas dessensibilizadas sólidas, cilmente inflamadas por contacto breve com uma fon- tóxicas; te de inflamação (por exemplo um fósforo aceso), ou SR Matérias auto-reactivas: quando a chama, em caso de inflamação, se propague SR1 Não necessitam de regulação de temperatura; rapidamente, sendo o tempo de combustão inferior a SR2 Necessitam de regulação de temperatura. 45 segundos para uma distância de 100 mm ou a ve- locidade de combustão é superior a 2,2 mm/s; Matérias sólidas inflamáveis b) Os pós de metais e os pós de ligas metálicas Definições e propriedades devem ser afectados à classe 4.1 quando há possibili- 2.2.41.1.3 As matérias sólidas inflamáveis são ma- dade de se inflamarem em contacto com uma chama térias sólidas facilmente inflamáveis e matérias sólidas e a reacção se propaga em 10 minutos ou menos à que se podem inflamar pelo atrito. totalidade da amostra. Diário da República, 1.ª série — N.º 86 — 4 de Maio de 2007 2972-(69) As matérias sólidas que se podem inflamar por atri- não são consideradas como matérias auto-reactivas da to devem ser classificadas na classe 4.1 por analogia classe 4.1 se: com outras rubricas existentes (por exemplo fósforos) a) são explosivas segundo os critérios relativos à ou em conformidade com uma disposição especial per- classe 1; tinente. b) são comburentes segundo o método de classifi- 2.2.41.1.6 Com base no procedimento de ensaio de cação relativo à classe 5.1 (ver 2.2.51.1); acordo com a subsecção 33.2.1 da parte III do Ma- c) são peróxidos orgânicos segundo os critérios re- nual de Ensaios e de Critérios e com os critérios dos lativos à classe 5.2 (ver 2.2.52.1); 2.2.41.1.4 e 2.2.41.1.5, pode-se igualmente determinar d) têm um calor de decomposição inferior a se a natureza de uma matéria expressamente mencio- 300 J/g; ou nada é tal que esta matéria não se encontra submetida e) têm uma temperatura de decomposição autoace- às prescrições da presente classe. lerada (TDAA) (ver NOTA 2 abaixo) superior a 75 °C 2.2.41.1.7 Quando as matérias da classe 4.1, em para um volume de 50 kg. consequência da adição de outras matérias, passam para categorias de perigo diferentes daquelas em estão NOTA 1: O calor liberto pela decomposição pode expressamente mencionadas no quadro A do capítu- ser determinado por meio de qualquer método reconhe- lo 3.2, essas misturas devem ser afectadas às rubricas cido no plano internacional, tal como a análise calo- a que pertencem com base no seu perigo real. rimétrica diferencial e a calorimetria adiabática. NOTA 2: A temperatura de decomposição autoace- NOTA: Para classificar as soluções e misturas (tais lerada (TDAA) é a temperatura mais baixa a que pode como preparações e resíduos), ver igualmente 2.1.3. ocorrer uma decomposição exotérmica quando a ma- téria é colocada numa embalagem igual à utilizada Afectação aos grupos de embalagem durante o transporte. As condições necessárias para a 2.2.41.1.8 As matérias sólidas inflamáveis classifica- determinação desta temperatura figuram no Manual de Ensaios e de Critérios, parte III, capítulo 20, sec- das nas diversa rubricas do quadro A do capítulo 3.2 ção 28.4. são afectadas aos grupos de embalagem II ou III com NOTA 3: Qualquer matéria que tenha as proprie- base nos procedimentos de ensaio da subsecção 33.2.1 dades de uma matéria auto-reactiva deve ser classifi- da parte III do Manual de Ensaios e de Critérios, de cada como tal, mesmo que tenha tido uma reacção acordo com os critérios seguintes: positiva durante o ensaio descrito em 2.2.42.1.5 para a) As matérias sólidas facilmente inflamáveis que, inclusão na classe 4.2. durante o ensaio, apresentam um tempo de combustão inferior a 45 segundos para uma distância de 100 mm Propriedades devem ser afectados ao: 2.2.41.1.10 A decomposição de matérias auto-reac- tivas pode ser desencadeada pelo calor, pelo contacto Grupo de embalagem II: quando a chama passa para com impurezas catalíticas (por exemplo ácidos, com- lá da zona humedecida; postos de metais pesados, bases), pelo atrito ou pelo Grupo de embalagem III: quando a chama é imobi- choque. A velocidade de decomposição aumenta com lizada pela zona humedecida durante, pelo menos, qua- a temperatura e varia segundo a matéria. A decompo- tro minutos; sição, sobretudo na ausência de inflamação, pode re- sultar na libertação de gases ou de vapores tóxicos. b) Os pós de metais e os pós de ligas metálicas Para certas matérias auto-reactivas, a temperatura deve devem ser afectados ao: ser regulada. Certas matérias auto-reactivas podem decompor-se produzindo uma explosão, sobretudo se Grupo de embalagem II: se, durante o ensaio, a re- confinadas. Esta característica pode ser modificada pela acção se propagar à totalidade da amostra em cinco adição de diluentes ou utilizando embalagens apropria- minutos ou menos; das. Algumas matérias auto-reactivas ardem vigorosa- Grupo de embalagem III: se, durante o ensaio, a mente. São por exemplo matérias auto-reactivas cer- reacção se propagar à totalidade da amostra em mais tos compostos dos tipos a seguir indicados: de cinco minutos. azoicos alifáticos (-C-N=N-C-); azidas orgânicas (-C-N3); Para as matérias sólidas que se possam inflamar por sais de diazónio (-CN2+ Z- ); fricção, a sua afectação a um grupo de embalagem compostas N-nitrados (-N-N=O); deve-se fazer por analogia às rubricas existentes ou em sulfo-hidrazidas aromáticas (-SO2-NH-NH2). conformidade com uma disposição especial pertinente. Esta lista não é exaustiva e as matérias que apresen- Matérias auto-reactivas tam outros grupos reactivos e certas misturas de maté- Definições rias podem por vezes ter propriedades semelhantes. 2.2.41.1.9 No âmbito do RPE, as matérias auto-re- activas são matérias termicamente instáveis susceptí- Classificação veis de sofrer uma decomposição fortemente exotér- 2.2.41.1.11 As matérias auto-reactivas estão re- mica, mesmo na ausência de oxigénio (ar). As matérias partidas por sete tipos, segundo o grau de perigo 2972-(70) Diário da República, 1.ª série — N.º 86 — 4 de Maio de 2007 que apresentam. Os tipos variam entre o tipo A, que 2.2.41.1.15 As amostras de matérias auto-reactivas não é admitido a transporte na embalagem na qual ou de preparações de matérias auto-reactivas não enu- foi submetido a ensaios, e o tipo G, que não é sub- meradas em 2.2.41.4, para as quais não se dispõe de metido às prescrições que se aplicam às matérias dados de ensaios completos e que são enviadas para auto-reactivas da classe 4.1. A classificação das transporte a fim de serem submetidas a ensaios ou a matérias auto-reactivas dos tipos B a F está direc- avaliações suplementares, devem ser incluídas numa das tamente relacionada com a quantidade máxima ad- rubricas colectivas relativas às matérias auto-reactivas missível numa embalagem. Os princípios aplicáveis do tipo C, desde que se verifiquem as seguintes con- na classificação, bem como os procedimentos de dições: classificação, os métodos de ensaio e os critérios e ainda um modelo de relatório de ensaio apropria- - a partir dos dados disponíveis, a amostra não seja do são apresentados na segunda parte do Manual de considerada mais perigosa que uma matéria auto-reac- Ensaios e de Critérios. tiva do tipo B; 2.2.41.1.12 As matérias auto-reactivas já classifi- - a amostra seja embalada em conformidade com o cadas e cujo transporte em embalagem é autorizado método de embalagem OP2 e a quantidade por unida- estão enumeradas em 2.2.41.4, aquelas cujo transporte de de transporte seja limitada a 10 kg; em GRG é autorizado estão enumeradas em 4.1.4.2, - a partir dos dados disponíveis, a temperatura de instrução de embalagem IBC520, e aquelas cujo trans- regulação, se existir, seja suficientemente baixa para porte é autorizado em cisterna em conformidade com impedir qualquer decomposição perigosa e suficiente- o capítulo 4.2 estão enumeradas em 4.2.5.2, instru- mente elevada para impedir qualquer separação perigo- ção de transporte em cisternas móveis T23. Cada sa das fases. matéria autorizada e enumerada está afecta a uma Dessensibilização rubrica genérica do quadro A do capítulo 3.2 2.2.41.1.16 Para garantir a segurança durante o (Nºs ONU 3221 a 3240), com indicação dos riscos transporte de matérias auto-reactivas, procede-se mui- subsidiários e das observações úteis para o transpor- tas vezes à sua dessensibilização juntando-se-lhes um te dessas matérias. diluente. Quando é estipulada uma percentagem, tra- As rubricas colectivas especificam: ta-se de uma percentagem em massa, arredondada à - os tipos de matérias auto-reactivas B a F, ver unidade mais próxima. Se é utilizado um diluente, a 2.2.41.1.11 anterior; matéria auto-reactiva deve ser ensaiada em presença - o estado físico (líquido/sólido); e desse diluente, na concentração e sob a forma utili- - a regulação de temperatura, se aplicável, ver zada para o transporte. Não devem ser utilizados di- 2.2.41.1.17 a seguir. luentes que possam permitir que uma matéria auto- reactiva se concentre a um nível perigoso em caso A classificação das matérias auto-reactivas enume- de fuga de uma embalagem. Qualquer diluente utiliza- radas em 2.2.41.4 é determinada com base na matéria do deve ser compatível com a matéria auto-reactiva. tecnicamente pura (salvo quando é especificada uma Nesta perspectiva são compatíveis os diluentes sóli- temperatura inferior a 100 %). dos ou líquidos que não têm efeito negativo na esta- 2.2.41.1.13 A classificação das matérias auto-re- bilidade térmica e no tipo de risco da matéria auto- activas não enumeradas no 2.2.41.4, em 4.1.4.2, reactiva. Os diluentes líquidos adicionados às instrução de embalagem IBC520, ou em 4.2.5.2, preparações que necessitam de uma regulação de tem- instrução de transporte em cisternas móveis T23, peratura (ver 2.2.41.1.14), devem ter um ponto de e a sua afectação a uma rubrica colectiva devem ebulição de, pelo menos 60 °C e um ponto de infla- ser feitas pela autoridade competente do país de mação de, pelo menos, 5 °C. O ponto de ebulição do origem com base num relatório de ensaio. A de- líquido deve ser pelo menos 50 °C superior à tempe- claração de autorização deve indicar a classifica- ratura de regulação da matéria auto-reactiva. ção e as condições de transporte aplicáveis. Se o país de origem não é Parte Contratante do ADR, Prescrições relativas a regulação de temperatura a classificação e as condições de transporte devem 2.2.41.1.17 Certas matérias auto-reactivas só podem ser reconhecidas pela autoridade competente do ser transportadas sob temperatura regulada. A tempe- primeiro país Parte Contratante do ADR tocado ratura de regulação é a temperatura máxima à qual a pelo envio. uma matéria auto-reactiva pode ser transportada em 2.2.41.1.14 Para modificar a reactividade de certas segurança. Parte-se da hipótese de que a temperatura matérias auto-reactivas, podem ser-lhes adicionados na proximidade do volume (embalagem), durante o activadores tais como compostos de zinco. De acordo transporte, só ultrapassa os 55 °C durante um período com o tipo de activador e com a sua concentração, o de tempo relativamente curto por cada período resultado pode ser uma diminuição da estabilidade tér- de 24 horas. Em caso de falha do sistema de regula- mica e uma modificação das propriedades explosivas. ção, pode ser necessário aplicar procedimentos de Se qualquer destas propriedades for modificada, a nova emergência. A temperatura crítica é aquela em que preparação deve ser avaliada em conformidade como devem ser postos em prática os procedimentos de método de classificação. emergência. Diário da República, 1.ª série — N.º 86 — 4 de Maio de 2007 2972-(71) A temperatura crítica e a temperatura de regu- ção durante o transporte. As prescrições relativas lação são calculadas a partir da TDAA (ver qua- à determinação da TDAA figuram no Manual de dro 1). A TDAA deve ser determinada a fim de se Ensaios e de Critérios, parte II, capítulo 20, sec- decidir se uma matéria deve ser objecto de regula- ção 28.4. QUADRO 1 Cálculo da temperatura crítica e da temperatura de regulação Tipo de recipiente TDAAa Temperatura de regulação Temperatura crítica Embalagens simples e GRG ≤ 20 °C 20 °C abaixo da TDAA 10 °C abaixo da TDAA > 20 °C ≤ 35 °C 15 °C abaixo da TDAA 10 °C abaixo da TDAA > 35 °C 10 °C abaixo da TDAA 5 °C abaixo da TDAA Cisternas < 50 °C 10 °C abaixo da TDAA 5 °C abaixo da TDAA a TDAA da matéria tal como embalada para o transporte. As matérias auto-reactivas com uma TDAA não b) que não são matérias auto-reactivas da classe 4.1; e superior a 55 °C devem ser objecto de uma regulação c) que não são matérias das classes 5.1 e 5.2, de temperatura durante o transporte. Quando aplicáveis, a temperatura crítica e a temperatura de regulação são também ficam afectos à classe 4.1: os Nºs ONU 2956, indicadas no 2.2.41.4. A temperatura efectiva durante 3241, 3242 e 3251 que pertencem a esta categoria. o transporte pode ser inferior à temperatura de regula- ção, mas deve ser fixada de modo a evitar uma sepa- 2.2.41.2 Matérias não admitidas ao transporte ração perigosa das fases. 2.2.41.2.1 As matérias quimicamente instáveis da classe 4.1 não são admitidas ao transporte a menos que Matérias explosivas dessensibilizadas sólidas tenham sido tomadas as medidas necessárias para im- 2.2.41.1.18 As matérias explosivas dessensibilizadas pedir a sua decomposição ou polimerização perigosa sólidas são matérias humidificadas com água ou com durante o transporte. Para este fim, deve-se sobretudo assegurar que os recipientes e cisternas não contenham álcool, ou ainda, diluídas com outras matérias a fim de matérias que possam favorecer essas reacções. eliminar as propriedades explosivas. Na lista das mer- 2.2.41.2.2 As matérias sólidas, inflamáveis, combu- cadorias perigosas, estas rubricas são designadas pe- rentes afectas ao Nº ONU 3097 só podem ser admiti- los seguintes Nºs ONU : 1310, 1320, 1321, 1322, 1336, das a transporte se satisfizerem as prescrições aplicá- 1337, 1344, 1347, 1348, 1349, 1354, 1355, 1356, veis à classe 1 (ver igualmente 2.1.3.7). 1357, 1517, 1571, 2555, 2556, 2557, 2852, 2907, 2.2.41.2.3 As matérias seguintes não são admitidas 3270, 3317, 3319, 3344, 3364, 3365, 3366, 3367, ao transporte: 3368, 3369, 3370, 3376 e 3380. - As matérias auto-reactivas do tipo A (ver Manual Matérias similares às matérias auto-reactivas de Ensaios e de Critérios, parte II, 20.4.2 a)); 2.2.41.1.19 As matérias: - Os sulfuretos de fósforo que não são isentos de fósforo branco ou amarelo; a) que foram provisoriamente aceites na classe 1, - As matérias explosivas dessensibilizadas sólidas, que com base nos resultados dos ensaios das séries 1 e 2, não sejam enumeradas no quadro A do capítulo 3.2; mas que são excluídas da classe 1 pelos resultados dos - As matérias inorgânicas inflamáveis fundidas, à ensaios da série 6; excepção do Nº ONU 2448 ENXOFRE FUNDIDO; 2972-(72) Diário da República, 1.ª série — N.º 86 — 4 de Maio de 2007 2.2.41.3 Lista das rubricas colectivas Matérias 3175 SÓLIDOS CONTENDO LÍQUIDO INFLAMÁVEL, N.S.A. F1 1353 FIBRAS IMPREGNADAS DE NITROCELULOSE FRACAMENTE NITRADA, N.S.A. orgânicas 1353 TECIDOS IMPREGNADOS DE NITROCELULOSE FRACAMENTE NITRADA, N.S.A. 1325 SÓLIDO ORGÂNICO INFLAMÁVEL, N.S.A. sem risco orgânicas F2 3176 SÓLIDO ORGÂNICO INFLAMÁVEL, FUNDIDO, N.S.A. subsidiário fundidas inorgânicas a, b 3089 PÓ METÁLICO INFLAMÁVEL, N.S.A. 3181 SAIS METÁLICOS DE COMPOSTOS ORGÂNICOS, INFLAMÁVEIS, N.S.A. F3 c 3182 HIDRETOS METÁLICOS INFLAMÁVEIS, N.S.A. 3178 SÓLIDO INORGÂNICO INFLAMÁVEL, N.S.A. comburentes FO 3097 SÓLIDO INFLAMÁVEL, COMBURENTE, N.S.A. (Não admitido ao transporte, ver 2.2.41.2.2) Matérias sólidas inflamáveis orgânicas FT1 2926 SÓLIDO ORGÂNICO INFLAMÁVEL, TÓXICO, N.S.A. F tóxicas FT inorgânicas FT2 3179 SÓLIDO INORGÂNICO INFLAMÁVEL, TÓXICO, N.S.A. orgânicas FC1 2925 SÓLIDO ORGÂNICO INFLAMÁVEL, CORROSIVO, N.S.A. corrosivas FC inorgânicas FC2 3180 SÓLIDO INORGÂNICO INFLAMÁVEL, CORROSIVO, N.S.A. 3319 NITROGLICERINA EM MISTURA, DESSENSIBILIZADA, SÓLIDA, N.S.A. com mais sem risco subsidiário D de 2% e no máximo 10% (massa) de nitroglicerina 3344 TETRANITRATO DE PENTAERITRITE EM MISTURA, DESSENSIBILIZADO, Matérias explo- SÓLIDO, N.S.A., com mais de 10% mas no máximo 20% (massa) de PEN sivas 3380 SÓLIDO EXPLOSIVO DESSENSIBILIZADO, N.S.A. Dessensibiliza- das Apenas as enumeradas no quadro A do capítulo 3.2 são admitidas ao transporte como matérias da sólidas tóxicas DT classe 4.1 LÍQUIDO AUTO-REACTIVO DO TIPO A SÓLIDO AUTO-REACTIVO DO TIPO A }Não admitidos ao transporte, ver 2.2.41.2.3 3221 LÍQUIDO AUTO-REACTIVO DO TIPO B 3222 SÓLIDO AUTO-REACTIVO DO TIPO B 3223 LÍQUIDO AUTO-REACTIVO DO TIPO C 3224 SÓLIDO AUTO-REACTIVO DO TIPO C 3225 LÍQUIDO AUTO-REACTIVO DO TIPO D não necessitam de regula- SR1 3226 SÓLIDO AUTO-REACTIVO DO TIPO D ção de temperatura 3227 LÍQUIDO AUTO-REACTIVO DO TIPO E 3228 SÓLIDO AUTO-REACTIVO DO TIPO E 3229 LÍQUIDO AUTO-REACTIVO DO TIPO F 3230 SÓLIDO AUTO-REACTIVO DO TIPO F LÍQUIDO AUTO-REACTIVO DO TIPO G SÓLIDO AUTO-REACTIVO DO TIPO G }Não submetidos às prescrições aplicáveis à classe 4.1, ver 2.2.41.1.11 Matérias 3231 LÍQUIDO AUTO-REACTIVO DO TIPO B, COM REGULAÇÃO DE TEMPERATURA auto-reactivas necessitam de regulação 3232 SÓLIDO AUTO-REACTIVO DO TIPO B, COM REGULAÇÃO DE TEMPERATURA SR de temperatura 3233 LÍQUIDO AUTO-REACTIVO DO TIPO C, COM REGULAÇÃO DE TEMPERATURA SR2 3234 SÓLIDO AUTO-REACTIVO DO TIPO C, COM REGULAÇÃO DE TEMPERATURA 3235 LÍQUIDO AUTO-REACTIVO DO TIPO D, COM REGULAÇÃO DE TEMPERATURA 3236 SÓLIDO AUTO-REACTIVO DO TIPO D, COM REGULAÇÃO DE TEMPERATURA 3237 LÍQUIDO AUTO-REACTIVO DO TIPO E, COM REGULAÇÃO DE TEMPERATURA 3238 SÓLIDO AUTO-REACTIVO DO TIPO E, COM REGULAÇÃO DE TEMPERATURA 3239 LÍQUIDO AUTO-REACTIVO DO TIPO F, COM REGULAÇÃO DE TEMPERATURA 3240 SÓLIDO AUTO-REACTIVO DO TIPO F, COM REGULAÇÃO DE TEMPERATURA a Os metais e as ligas metálicas em pó ou sob uma outra forma inflamável sujeitos a inflamação expontânea, são matérias da classe 4.2. b Os metais e as ligas metálicas em pó ou sob uma outra forma inflamável que, em contacto com água, libertam gases inflamáveis são matérias da classe 4.3. c Os hidretos de metais que, em contacto com água, libertam gases inflamáveis são matérias da classe 4.3. O borohidreto de alumínio borohidreto de alumínio contido em aparelhos uma matéria da classe 4.2, Nº ONU 2870. Diário da República, 1.ª série — N.º 86 — 4 de Maio de 2007 2972-(73) 2.2.41.4 Lista das matérias auto-reactivas já classi- IBC520 e, para aquelas cujo transporte em cisternas ficadas para o transporte em embalagem está autorizado em conformidade com o capítulo 4.2, ver 4.2.5.2, instrução de embalagem em cisternas Na coluna “Método de embalagem”, os códigos móveis T23. “OP1” a “OP8” referem-se aos métodos de embala- gem da instrução de embalagem P520 do 4.1.4.1 (ver NOTA: As classificações dadas neste quadro apli- também 4.1.7.1). As matérias auto-reactivas a trans- cam-se às matérias tecnicamente puras (salvo se for portar devem respeitar as condições de classificação, indicada uma concentração inferior a 100 %). Para de temperatura de regulação e de temperatura críti- outras concentrações, as matérias podem ser classifi- ca (calculadas a partir da TDAA) conforme indica- cadas de forma diferente, tendo em conta os procedi- do. Para as matérias cujo transporte em GRG está mentos enunciados na parte II do Manual de Ensaios autorizado, ver 4.1.4.2, instrução de embalagem e Critérios e no 2.2.41.1.17. MATÉRIAS AUTO-REACTIVAS Concen- Método de Temperatura Temperatu- Rubrica Observações tração embalagem de regulação ra crítica genérica Nº ONU (%) (°C) (°C) AMOSTRA DE LÍQUIDO AUTO-REACTIVO OP2 3223 8) AMOSTRA DE LÍQUIDO AUTO-REACTIVO, COM OP2 3233 8) REGULAÇÃO DE TEMPERATURA AMOSTRA DE SÓLIDO AUTO-REACTIVO OP2 3224 8) AMOSTRA DE SÓLIDO AUTO-REACTIVO, COM OP2 3234 8) REGULAÇÃO DE TEMPERATURA AZO-1,1' BIS (HEXA-HIDROBENZONITRILO) 100 OP7 3226 AZO-2,2' BIS (DIMETIL -2,4 VALERONITRILO) 100 OP7 + 10 + 15 3236 AZO-2,2' BIS (DIMETIL-2,4 METOXI-4 VALERONI- 100 OP7 -5 +5 3236 TRILO) AZO-2,2' BIS (ISOBUTIRONITRILO) 100 OP6 + 40 + 45 3234 AZO-2,2' BIS (ISOBUTIRONITRILO) sob a forma de ≤50 0P6 3224 pasta com água AZO-2,2' BIS (METIL-2 BUTIRONITRILO) 100 OP7 + 35 + 40 3236 AZO-2,2' BIS (METIL-2 PROPIONATO DE ETILO) 100 OP7 + 20 + 25 3235 AZODICARBONAMIDA, PREPARAÇÃO DO TIPO B, < 100 OP5 3232 1) 2) COM REGULAÇÃO DE TEMPERATURA AZODICARBONAMIDA, PREPARAÇÃO DO TIPO C < 100 OP6 3224 3) AZODICARBONAMIDA, PREPARAÇÃO DO TIPO C, < 100 OP6 3234 4) COM REGULAÇÃO DE TEMPERATURA AZODICARBONAMIDA, PREPARAÇÃO DO TIPO D < 100 OP7 3226 5) AZODICARBONAMIDA, PREPARAÇÃO DO TIPO D, < 100 OP7 3236 6) COM REGULAÇÃO DE TEMPERATURA BIS (ALILCARBONATO) DE DIETILENOGLICOL + ≥ 88 + OP8 - 10 0 3237 PEROXIDICARBONATO DE DIISOPROPILO ≤ 12 CLORETO DE DIAZO-2 NAFTOL-1 SULFONILO-4 100 OP5 3222 2) CLORETO DE DIAZO-2 NAFTOL-1 SULFONILO-5 100 OP5 3222 2) CLORETO DUPLO DE ZINCO E DE BENZILETILA- 100 OP7 3236 MINA -4 ETOXI -3 BENZENODIAZÓNIO CLORETO DUPLO DE ZINCO E DE BENZILMETILA- 100 OP7 + 40 + 45 3226 MINA-4 ETOXI-3 BENZENODIAZÓNIO CLORETO DUPLO DE ZINCO E DE CLORO-3 DIETI- 100 OP7 3226 LAMINA-4 BENZENODIAZÓNIO CLORETO DUPLO DE ZINCO E DE DIMETILAMINA-4 100 OP7 + 40 + 45 3236 (DIMETILAMINA -2 ETOXI)-6 TOLUENO-2 DIAZÓ- NIO CLORETO DUPLO DE ZINCO E DE DIPROPILAMI- 100 OP7 3226 NA-4 BENZENODIAZÓNIO CLORETO DUPLO DE ZINCO E DE (N,N- ETOXICAR- 63-92 0P7 + 40 + 45 3236 BONILOFENILAMINA)-2 METOXI -3 (N-MÉTHYL N- CICLO-HEXILAMINA)-4 BENZENODIAZÓNIO CLORETO DUPLO DE ZINCO E DE 62 OP7 + 35 + 40 3236 (N,N-ETOXICARBONILOFENILAMINA)-2 METOXI-3 (N-METIL N-CICLO-HEXILAMINA)-4 BENZENODIA- ZÓNIO 2972-(74) Diário da República, 1.ª série — N.º 86 — 4 de Maio de 2007 MATÉRIAS AUTO-REACTIVAS Concen- Método de Temperatura Temperatu- Rubrica Observações tração embalagem de regulação ra crítica genérica Nº ONU (%) (°C) (°C) CLORETO DUPLO DE ZINCO E DE (HIDROXI-2 100 OP7 + 45 + 50 3236 ÉTHOXI)-2 PIRROLIDINILO-1)-1 BENZENODIAZÓ- NIO CLORETO DUPLO DE ZINCO E DE (HIDROXI-2 ETO- 100 OP7 + 40 + 45 3236 XI)-3 PIRROLIDINILO-1)-4 BENZENODIAZÓNIO CLORETO DUPLO DE ZINCO E DE DIETOXI-2,5 67-100 OP7 + 35 + 40 3236 MORFOLINO-4 BENZENODIAZÓNIO CLORETO DUPLO DE ZINCO E DE DIETOXI-2,5 66 OP7 + 40 + 45 3236 MORFOLINO-4 BENZENODIAZÓNIO CLORETO DUPLO DE ZINCO E DE DIETOXI -2,5 67 OP7 + 40 + 45 3236 (FENILSULFONILO)-4 BENZENODIAZÓNIO CLORETO DUPLO DE ZINCO E DE DIMETOXI-2,5 79 OP7 + 40 + 45 3236 (METIL-4 FENILSULFONILO)-4 BENZENODIAZÓNIO DIAZO-2 NAFTOL-1 SULFONATO-4 DE SÓDIO 100 OP7 3226 DIAZO-2 NAFTOL-1 SULFONATO-5 DE SÓDIO 100 OP7 3226 ÉSTER DE ÁCIDO DIAZO-2 NAFTOL-1 SULFÓNICO, <100 OP7 3226 9) PREPARAÇÃO DO TIPO D HIDROGENOSULFATO DE 96 OP7 + 45 + 50 3236 (N,N-METILAMINOETILCARBONILO)-2 (DIME- TIL-3,4 FENILSULFONILO)-4 BENZENODIAZÓNIO HIDRAZIDA DE DIFENILOXIDO-4,4'-DISULFONILO 100 OP7 3226 HIDRAZIDA DE BENZENO-1,3-DISULFONILO, em 52 OP7 3226 pasta HIDRAZIDA DE BENZENOSULFONILO 100 OP7 3226 METIL-4 BENZENOSULFONIL-HIDRAZIDA 100 OP7 3226 N,N'-DINITROSO-N,N'-DIMETILTERFTALAMIDA, em 72 OP6 3224 pasta N,N'-DINITROSOPENTAMETILENOTETRAMINA 82 OP6 3224 7) N-FORMIL (NITROMETILENO)-2 PER- 100 OP7 + 45 + 50 3236 HYDROTIAZINA-1,3 4-NITROSOFENOL 100 OP7 + 35 + 40 3236 NITRATO DE TETRAMINA-PALADIUM (II) 100 OP6 + 30 + 35 3234 SULFATO DE DIETOXI-2,5 (MORFOLINIL-4)-4 BEN- 100 OP7 3226 ZENODIAZÓNIO TETRACLOZINCATO DE DIBUTOXI-2,5 (MORFOLI- 100 OP8 3228 NIL-4)-4 BENZENODIAZÓNIO(2:1) TETRAFLUORBORATO DE DIETOXI-2,5 MORFOLI- 100 OP7 + 30 + 35 3236 NO-4 BENZENODIAZÓNIO TETRAFLUORBORATO DE METIL-3 (PIRROLIDINI- 95 OP6 + 45 + 50 3234 LO-1)-4 BENZENODIAZÓNIO TRICLOROZINCATO DE 100 OP8 3228 DIMETILAMINO-4 BENZENODIAZÓNIO(-1) Observações 1) Preparações de azodicarbonamida que satisfaçam os critérios da secção 20.4.2 b) do Manual de Ensaios e de Critérios. A tempe- ratura de regulação e a temperatura crítica devem ser determinadas pelo método indicado em 2.2.41.1.17. 2) Requer etiqueta de risco subsidiário de «MATÉRIA EXPLOSIVA» (Modelo Nº 1, ver 5.2.2.2.2). 3) Preparações de azodicarbonamida satisfazendo os critérios da secção 20.4.2 c) do Manual de Ensaios e de Critérios. 4) Preparações de azodicarbonamida que satisfaçam os critérios da secção 20.4.2 c) do Manual de Ensaios e de Critérios. A tempe- ratura de regulação e a temperatura crítica devem ser determinadas pelo método indicado em 2.2.41.1.17. 5) Preparações de azodicarbonamida satisfazendo os critérios da secção 20.4.2 d) do Manual de Ensaios e de Critérios. 6) Preparações de azodicarbonamida que satisfaçam os critérios da secção 20.4.2 d) do Manual de Ensaios e de Critérios. A tempe- ratura de regulação e a temperatura crítica devem ser determinadas pelo método indicado em 2.2.41.1.17. 7) Com um diluente compatível cujo ponto de ebulição não seja inferior a 150 °C. 8) Ver 2.2.41.1.15. 9) Esta rubrica aplica-se às preparações de ésteres de ácido diazo-2 naftol-1 sulfónico-4 e de ácido diazo-2 naftol-1 sulfónico-5 que satisfaçam os critérios do parágrafo 20.4.2 d) do Manual de Ensaios e Critérios. Diário da República, 1.ª série — N.º 86 — 4 de Maio de 2007 2972-(75) 2.2.42 Classe 4.2 Matérias sujeitas a inflamação Classificação espontânea 2.2.42.1.4 As matérias e objectos classificados na 2.2.42.1 Critérios classe 4.2 estão enumerados no quadro A do capí- 2.2.42.1.1 O título da classe 4.2 cobre: tulo 3.2. A afectação das matérias e objectos não ex- pressamente mencionados no quadro A do capítu- - as matérias pirofóricas, que são as matérias, in- cluindo misturas e soluções (líquidas ou sólidas), que, lo 3.2 na rubrica N.S.A. específica pertinente da em contacto com o ar, mesmo em pequenas quantida- subsecção 2.2.42.3, segundo as disposições do ca- des, se inflamam num intervalo de 5 minutos. Estas pítulo 2.1, pode fazer-se com base na experiência ou matérias são, de entre as da classe 4.2, as mais sujei- nos resultados do procedimento de ensaio segundo tas a inflamação espontânea; e a secção 33.3 da terceira parte do Manual de Ensai- - as matérias e objectos susceptíveis de auto-aque- os e de Critérios. A afectação às rubricas N.S.A. cimento, que são as matérias e objectos, incluindo gerais da classe 4.2 deve fazer-se com base nos re- misturas e soluções, que, em contacto com o ar, sem sultados do procedimento de ensaio segundo a sec- acréscimo de energia, são susceptíveis de auto-aque- ção 33.3 da terceira parte do Manual de Ensaios e cimento. Estas matérias só podem inflamar-se em gran- de Critérios; a experiência deve igualmente ser tida de quantidade (vários quilogramas) e após um longo em consideração dado que ela conduz a uma classi- lapso de tempo (horas ou dias). ficação mais severa. 2.2.42.1.5 Quando as matérias ou objectos não 2.2.42.1.2 As matérias e objectos da classe 4.2 es- expressamente mencionados são afectados a uma tão subdivididas como segue: das rubricas enumeradas em 2.2.42.3 com base nos procedimentos de ensaio segundo a secção S Matérias sujeitas a inflamação espontânea sem ris- 33.3 da terceira parte do Manual de Ensaios e de co subsidiário: Critérios, devem ser aplicados os seguintes crité- S1 Orgânicas, líquidas; rios: S2 Orgânicas, sólidas; a) As matérias sólidas espontaneamente inflamá- S3 Inorgânicas, líquidas; veis (pirofóricas) devem ser afectadas à classe 4.2 S4 Inorgânicas, sólidas; quando se inflamam no decurso de uma queda de S5 Organometálicas; uma altura de 1 m ou nos 5 minutes que lhe se- guem; SW Matérias sujeitas a inflamação espontânea, b) As matérias líquidas espontaneamente inflamáveis que, em contacto com água, libertam gases infla- (pirofóricas) devem ser afectadas à classe 4.2 quando: máveis; SO Matérias sujeitas a inflamação espontânea, com- i) vertidas num recipiente inerte, se inflamam num burentes; intervalo de 5 minutos, ou ST Matérias sujeitas a inflamação espontânea, tó- ii) no caso de resultado negativo do ensaio xicas: segundo i), vertidas num papel de filtro seco, plissado (filtro Whatman Nº 3), elas inflamam ou carbonizam ST1 Orgânicas, tóxicas, líquidas; este último num intervalo de 5 minutos; ST2 Orgânicas, tóxicas, solides; ST3 Inorgânicas, tóxicas, líquidas; c) Devem ser classificadas na classe 4.2 as maté- ST4 Inorgânicas, tóxicas, sólidas; rias nas quais for observada uma inflamação espontâ- nea ou uma elevação de temperatura a mais de 200 ºC SC Matérias sujeitas a inflamação espontânea, cor- num intervalo de 24 horas, numa amostra cúbica de rosivas: 10 cm de lado, a uma temperatura de ensaio de 140 ºC. SC1 Orgânicas, corrosivas, líquidas; Este critério é baseado na temperatura de inflamação SC2 Orgânicas, corrosivas, sólidas; espontânea do carvão vegetal, que é de 50 °C para uma SC3 Inorgânicas, corrosivas, líquidas; amostra cúbica de 27 m3. As matérias com uma tem- SC4 Inorgânicas, corrosivas, sólidas. peratura de inflamação espontânea superior a 50 °C para um volume de 27 m3 não devem ser classificadas na Propriedades classe 4.2. 2.2.42.1.3 O auto-aquecimento destas matérias, que causa a inflamação espontânea, é devido à reacção da NOTA 1: As matérias transportadas em embalagens matéria com o oxigénio do ar e ao facto de o calor cujo volume não ultrapasse 3 m 3 ficam isentas da produzido não se escapar suficientemente rápido para classe 4.2 se, após um ensaio executado por meio de o exterior. Uma combustão espontânea produz-se uma amostra cúbica de 10 cm de lado, a 120 °C, não quando o débito de calor produzido é superior ao do for observada, durante 24 horas, nenhuma inflama- calor libertado, sendo atingida a temperatura de auto- ção espontânea nem aumento de temperatura a mais -inflamação. de 180 ºC. 2972-(76) Diário da República, 1.ª série — N.º 86 — 4 de Maio de 2007 NOTA 2: As matérias transportadas em embalagens ser afectados aos grupos de embalagem I, II ou III com cujo volume não ultrapasse 450 l ficam isentas da clas- base nos procedimentos de ensaio da secção 33.3 da se 4.2 se, após um ensaio executado por meio de uma terceira parte do Manual de Ensaios e de Critérios, de amostra cúbica de 10 cm de lado, a 100 °C, não for acordo com os seguintes critérios: observada, durante 24 horas, nenhuma inflamação a) As matérias espontaneamente inflamáveis (pirofó- espontânea nem aumento de temperatura a mais de ricas) devem ser afectadas ao grupo de embalagem I; 160 °C. b) As matérias e objectos susceptíveis de auto- NOTA 3: Dado que as matérias organometálicas aquecimento, nas quais é observada uma inflamação podem estar classificadas nas classes 4.2 ou 4.3 com espontânea ou uma elevação de temperatura a mais riscos subsidiários suplementares em função das suas de 200 ºC, numa amostra cúbica de 2,5 cm de lado, propriedades, é apresentado um diagrama de decisão à temperatura de ensaio de 140 ºC, num intervalo de específico para a classificação destas matérias na sec- 24 horas, devem ser afectadas ao grupo de embala- ção 2.3.6. gem II; As matérias com uma temperatura de inflamação 2.2.42.1.6 Quando as matérias da classe 4.2, em espontânea superior a 50 ºC para um volume de consequência da adição de outras matérias, passam 450 l não devem ser afectadas ao grupo de emba- para categorias de perigo diferentes daquelas em es- lagem II; tão expressamente mencionadas no quadro A do ca- c) As matérias pouco susceptíveis de auto-aqueci- pítulo 3.2, essas misturas devem ser afectadas às mento, nas quais não são observáveis os fenómenos rubricas a que pertencem com base no seu perigo referidos em b) numa amostra igualmente cúbica de real. 2,5 cm de lado, e nas mesmas condições, mas em que, numa amostra cúbica de 10 cm de lado, à temperatu- NOTA: Para classificar soluções e misturas (tais ra de ensaio de 140 ºC e num intervalo de 24 horas, como preparações e resíduos), ver igualmente 2.1.3. se observa uma inflamação espontânea ou um aumen- to de temperatura a mais de 200 ºC, devem ser afec- 2.2.42.1.7 Com base no procedimento de ensaio se- tadas ao grupo de embalagem III. gundo a secção 33.3 da terceira parte de Manual de Ensaios e de Critérios, e os critérios do 2.2.42.1.5, 2.2.42.2 Matérias não admitidas ao transporte pode igualmente determinar-se se a natureza de uma As matérias seguintes não são admitidas ao trans- matéria, expressamente enumerada, é tal que essa porte: matéria não se encontra submetida às condições des- ta classe. - Nº ONU 3255 HIPOCLORITO de tert-BUTILO; - as matérias sólidas susceptíveis de auto-aquecimen- Afectação aos grupos de embalagem to, comburentes, afectas ao Nº ONU 3127, salvo se elas 2.2.42.1.8 As matérias e objectos classificados nas satisfaçam as prescrições aplicáveis à classe 1 (ver diversas rubricas do quadro A do capítulo 3.2 devem igualmente 2.1.3.7). Diário da República, 1.ª série — N.º 86 — 4 de Maio de 2007 2972-(77) 2.2.42.3 Lista das rubricas colectivas Matérias sujeitas líquidas S1 2845 LÍQUIDO ORGÂNICO PIROFÓRICO, N.S.A. a inflamação 3183 LÍQUIDO ORGÂNICO SUSCEPTÍVEL DE AUTO AQUECIMENTO, N.S.A. espontânea orgânicas 1373 FIBRAS ou TECIDOS DE ORIGEM ANIMAL, VEGETAL ou SINTÉTICO, impregnados de óleo, N.S.A. 2006 MATÉRIAS PLÁSTICAS À BASE DE NITROCELULOSE, SUSCEPTÍVEIS DE AUTO AQUE- sólidas S2 CIMENTO, N.S.A. 3313 PIGMENTOS ORGÂNICOS, SUSCEPTÍVEIS DE AUTO AQUECIMENTO Sem risco subsi- 2846 SÓLIDO ORGÂNICO PIROFÓRICO, N.S.A. diário 3088 SÓLIDO ORGÂNICO SUSCEPTÍVEL DE AUTO AQUECIMENTO, N.S.A. S S3 3194 LÍQUIDO INORGÂNICO PIROFÓRICO, N.S.A. líquidas 3186 LÍQUIDO INORGÂNICO SUSCEPTÍVEL DE AUTO AQUECIMENTO, N.S.A. inorgânicas 1383 METAL PIROFÓRICO, N.S.A. ou 1383 LIGA PIROFÓRICA, N.S.A. 1378 CATALISADOR METÁLICO HUMEDECIDO com um excesso visível de líquido sólidas 2881 CATALISADOR METÁLICO SECO S4 a 3189 PÓ METÁLICO SUSCEPTÍVEL DE AUTO AQUECIMENTO, N.S.A. 3205 ALCOOLATOS DE METAIS ALCALINO-TERROSOS, N.S.A. 3200 SÓLIDO INORGÂNICO PIROFÓRICO, N.S.A. 3190 SÓLIDO INORGÂNICO SUSCEPTÍVEL DE AUTO AQUECIMENTO, N.S.A. organometálicas ETÁLICA SÓLIDA PIROFÓRICA S5 ETÁLICA LÍQUIDA PIROFÓRICA 3400 MATÉRIA ORGANOMETÁLICA SÓLIDA SUSCEPTÍVEL DE AUTO-AQUECIMENTO 2445 ALQUIL-LÍTIOS LÍQUIDOS 3433 ALQUIL-LÍTIOS SÓLIDOS Hidroreactivas SW 3051 ALQUILALUMÍNIOS 3052 HALOGENETOS DE ALQUILALUMÍNIOS, LÍQUIDOS 3461 HALOGENETOS DE ALQUILALUMÍNIOS, SÓLIDOS 3053 MAGNÉSIO-ALQUILOS 3076 HIDRETOS DE ALQUILALUMÍNIOS 3394 MATÉRIA ORGANOMETÁLICA LÍQUIDA PIROFÓRICA, HIDROREACTIVA 3393 MATÉRIA ORGANOMETÁLICA SÓLIDA PIROFÓRICA, HIDROREACTIVA 3127 SÓLIDO SUSCEPTÍVEL DE AUTO AQUECIMENTO, COMBURENTE, N.S.A. (não admitido Comburentes ao transporte, ver 2.2.42.2) SO líquidas ST1 3184 LÍQUIDO ORGÂNICO SUSCEPTÍVEL DE AUTO AQUECIMENTO, TÓXICO, N.S.A. orgânicas Tóxicas sólidas ST2 3128 SÓLIDO ORGÂNICO SUSCEPTÍVEL DE AUTO AQUECIMENTO, TÓXICO, N.S.A. ST inorgânicas líquidas ST3 3187 LÍQUIDO INORGÂNICO SUSCEPTÍVEL DE AUTO AQUECIMENTO, TÓXICO, N.S.A. sólidas ST4 3191 SÓLIDO INORGÂNICO SUSCEPTÍVEL DE AUTO AQUECIMENTO, TÓXICO, N.S.A. líquidas SC1 3185 LÍQUIDO ORGÂNICO SUSCEPTÍVEL DE AUTO AQUECIMENTO, CORROSIVO, N.S.A. orgânicas sólidas SC2 3126 SÓLIDO ORGÂNICO SUSCEPTÍVEL DE AUTO AQUECIMENTO, CORROSIVO, N.S.A. Corrosivas SC líquidas SC3 3188 LÍQUIDO INORGÂNICO SUSCEPTÍVEL DE AUTO AQUECIMENTO, CORROSIVO, N.S.A. inorgânicas 3206 ALCOOLATOS DE METAIS ALCALINOS SUSCEPTÍVEIS DE AUTO AQUECIMENTO, sólidas SC4 CORROSIVOS, N.S.A. 3192 SÓLIDO INORGÂNICO SUSCEPTÍVEL DE AUTO AQUECIMENTO, CORROSIVO, N.S.A. a A poeira e o pó de metais não tóxicos sob forma não espontaneamente inflamável, mas que, em contacto com a água libertam gases inflamáveis, são matérias da classe 4.3. 2972-(78) Diário da República, 1.ª série — N.º 86 — 4 de Maio de 2007 2.2.43 Classe 4.3 Matérias que, em contacto com secção 33.4 da terceira parte do Manual de Ensaios e a água, libertam gases inflamáveis de Critérios; a experiência deve igualmente ser tida em 2.2.43.1 Critérios consideração sempre que conduza a uma afectação 2.2.43.1.1 O título da classe 4.3 cobre as matérias mais severa. que, por reacção com a água, libertam gases inflamá- 2.2.43.1.5 Quando as matérias não expressamente veis susceptíveis de formar misturas explosivas com mencionadas são afectadas a uma das rubricas enume- o ar, bem como os objectos que contêm tais matérias. radas em 2.2.43.3 com base no procedimento de en- 2.2.43.1.2 As matérias e objectos da classe 4.3 es- saio previsto na secção 33.4 da III parte de Manual tão subdivididos como segue: de Ensaios e de Critérios, devem ser aplicadas os cri- térios seguintes: W Matérias que, em contacto com a água, libertam gases inflamáveis, sem risco subsidiário, e objectos que Uma matéria deve ser afectada à classe 4.3 quando: contêm tais matérias: a) os gases libertados se inflamam espontaneamen- W1 Líquidas; te no decurso de uma fase do ensaio, qualquer que W2 Sólidas; seja; ou W3 Objectos; b) seja registado um débito de gases inflamáveis igual ou superior a 1 litro por quilograma de matéria por WF1 Matérias que, em contacto com a água, liber- hora. tam gases inflamáveis, líquidas, inflamáveis; WF2 Matérias que, em contacto com a água, liber- NOTA: Dado que as matérias organometálicas po- tam gases inflamáveis, sólidas, inflamáveis; dem ser classificadas nas classes 4.2 ou 4.3 com ris- WS Matérias susceptíveis de auto-aquecimento que, cos subsidiários suplementares em função das suas em contacto com a água, libertam gases inflamáveis, propriedades, apresenta-se na secção 2.3.6 um diagra- sólidas; ma de decisão específico para a classificação destas WO Matérias que, em contacto com a água, liber- matérias. tam gases inflamáveis, sólidas, comburentes; WT Matérias que, em contacto com a água, liber- 2.2.43.1.6 Sempre que as matérias da classe 4.3, em tam gases inflamáveis, tóxicas: consequência da adição de outras matérias, mudam para outras categorias de perigo que não sejam aque- WT1 Líquidas; las a que pertencem as matérias expressamente men- WT2 Sólidas; cionadas no quadro A do capítulo 3.2, essas misturas devem ser afectadas às rubricas a que pertencem, com WC Matérias que, em contacto com a água, liber- base no seu perigo real. tam gases inflamáveis, corrosivas: WC1 Líquidas; NOTA: Para classificar soluções e misturas (tais WC2 Sólidas; como preparações e resíduos), ver igualmente 2.1.3. WFC Matérias que, em contacto com a água, liber- 2.2.43.1.7 Com base nos procedimentos de ensaio tam gases inflamáveis, inflamáveis, corrosivas. segundo a secção 33.4 da terceira Parte do Manual de Ensaios e de Critérios e nos critérios do 2.2.43.1.5, Propriedades pode-se igualmente determinar se a natureza de uma 2.2.43.1.3 Certas matérias, em contacto com a água, matéria expressamente mencionada é tal que essa ma- libertam gases inflamáveis que podem formar misturas téria não se encontra submetida às prescrições desta explosivas com o ar. Estas misturas são facilmente classe. inflamadas sob o efeito de qualquer fonte de calor, designadamente por uma chama nua, faíscas causadas Afectação aos grupos de embalagem por uma ferramenta, lâmpada eléctrica não protegida, 2.2.43.1.8 As matérias e objectos classificados nas etc. Os efeitos resultante do sopro e do incêndio po- diversas rubricas do quadro A do capítulo 3.2 devem ser afectados aos grupos de embalagem I, II ou III com dem ser perigosos para as pessoas e para o ambiente. base nos procedimentos de ensaio da secção 33.4 da Para determinar se uma matéria ao reagir com a água terceira parte do Manual de Ensaios e de Critérios, produz uma quantidade perigosa de gases eventualmente segundo os critérios seguintes: inflamáveis, deve utilizar-se o método de ensaio des- crito em 2.2.43.1.4. Este método não é aplicável às a) É afectada ao grupo de embalagem I qualquer matérias pirofóricas. matéria que reage vivamente com a água, à tempera- Classificação tura ambiente, libertando de um modo geral um gás 2.2.43.1.4 As matérias e objectos classificados na susceptível de se inflamar espontaneamente, ou ainda, classe 4.3 estão enumerados no quadro A do capítu- que reage vivamente com a água, à temperatura ambi- lo 3.2. A afectação das matérias e objectos não expres- ente, com tal vigor que o gás inflamável libertado, em samente mencionados no quadro A do capítulo 3.2 na cada minuto, é igual ou superior a 10 litro por quilo- rubrica pertinente de 2.2.43.3 segundo as disposições grama de matéria; do capítulo 2.1 deve fazer-se com base nos resultados b) É afectada ao grupo de embalagem II qualquer do procedimento de ensaio em conformidade com a matéria que reage vivamente com a água, à tempera- Diário da República, 1.ª série — N.º 86 — 4 de Maio de 2007 2972-(79) tura ambiente, libertando um gás inflamável com um 2.2.43.2 Matérias não admitidas ao transporte débito horário máximo igual ou superior a 20 l por As matérias sólidas, hidroreactivas, inflamáveis afec- quilograma de matéria, sem corresponder aos critérios tadas ao Nº ONU 3132, as matérias sólidas, hidroreac- de classificação do grupo de embalagem I; tivas, comburentes, afectadas ao Nº ONU 3133 e as c) É afectada ao grupo de embalagem III qualquer matérias sólidas, hidroreactivas, susceptíveis de auto- matéria que reage lentamente com a água, à tempera- aquecimento, afectadas ao Nº ONU 3135 não são ad- tura ambiente, libertando um gás inflamável com um mitidas ao transporte, excepto se elas cumprirem com débito horário máximo igual ou superior a 1 l por qui- as prescrições da classe 1 (ver igualmente 2.1.3.7). lograma de matéria, sem corresponder aos critérios de classificação dos grupos de embalagem I ou II. 2.2.43.3 Lista das rubricas colectivas Matérias que, em contacto com 1389 AMÁLGAMA DE METAIS ALCALINOS LÍQUIDA água, libertam gases inflamáveis líquidos 1391 DISPERSÃO DE METAIS ALCALINOS ou 1391 DISPERSÃO DE METAIS ALCALINO -TERROSOS 1392 AMÁLGAMA DE METAIS ALCALINO-TERROSOS LÍQUIDA W1 1420 LIGAS METÁLICAS DE POTÁSSIO, LÍQUIDAS 1421 LIGA LÍQUIDA DE METAIS ALCALINOS, N.S.A. 1422 LIGAS DE POTÁSSIO E SÓDIO LÍQUIDAS 3398 MATÉRIA ORGANOMETÁLICA LÍQUIDA HIDROREACTIVA 3148 LÍQUIDO HIDROREACTIVO, N.S.A. 1390 AMIDETOS DE METAIS ALCALINOS 3401 AMÁLGAMA DE METAIS ALCALINOS, SÓLIDA 3402 AMÁLGAMA DE METAIS ALCALINO-TERROSOS, SÓLIDA Sem risco subsidiário sólidos 1393 LIGA DE METAIS ALCALINO-TERROSOS, N.S.A. W 1409 HIDRETOS METÁLICOS HIDRO-REACTIVOS, N.S.A. a 3170 SUBPRODUTOS DO FABRICO DE ALUMÍNIO ou W2 3170 SUBPRODUTOS DA REFUSÃO DO ALUMÍNIO 3403 LIGAS METÁLICAS DE POTÁSSIO, SÓLIDAS 3404 LIGAS DE POTÁSSIO E SÓDIO, SÓLIDAS 3208 MATÉRIA METÁLICA HIDRO-REACTIVA, N.S.A. 3395 MATÉRIA ORGANOMETÁLICA SÓLIDA HIDROREACTIVA 2813 SÓLIDO HIDROREACTIVO, N.S.A. 3292 ACUMULADORES DE SÓDIO ou objectos W3 3292 ELEMENTOS DE ACUMULADOR DE SÓDIO Líquidos, inflamáveis WF1 3399 MATÉRIA ORGANOMETÁLICA LÍQUIDA HIDROREACTIVA, INFLAMÁVEL Sólidos, inflamáveis WF2 3132 SÓLIDO HIDROREACTIVO, INFLAMÁVEL, N.S.A. (Não admitido ao transporte, ver 2.2.43.2) 3396 MATÉRIA ORGANOMETÁLICA SÓLIDA HIDROREACTIVA, INFLAMÁVEL. Sólidos, susceptíveis de auto-aquecimento WS b 3397 MATÉRIA ORGANOMETÁLICA SÓLIDA HIDROREACTIVA, SUSCEPTÍVEL DE AUTO-AQUECIMENTO 3209 MATÉRIA METÁLICA HIDROREACTIVA, SUSCEPTÍVEL DE AUTO- AQUECIMENTO, N.S.A. 3135 SÓLIDO HIDROREACTIVO, SUSCEPTÍVEL DE AUTO-AQUECIMENTO, N.S.A. (Não admitido ao transporte, ver 2.2.43.2) Sólidos, comburentes WO 3133 SÓLIDO HIDROREACTIVO, COMBURENTE, N.S.A. (Não admitido ao transporte, ver 2.2.43.2) Tóxicos líquidos WT1 3130 LÍQUIDO HIDROREACTIVO, TÓXICO, N.S.A. WT sólidos WT2 3134 SÓLIDO HIDROREACTIVO, TÓXICO, N.S.A. Corrosivos líquidos WC1 3129 LÍQUIDO HIDROREACTIVO, CORROSIVO, N.S.A. WC sólidos WC2 3131 SÓLIDO HIDROREACTIVO, CORROSIVO, N.S.A. Inflamáveis, corrosivos c WFC 2988 CLOROSSILANOS HIDROREACTIVOS, INFLAMÁVEIS, CORROSIVOS, N.S.A. (Não existe outra rubrica colectiva com este código de classificação; quando aplicável, classi- ficação deve ser feita numa rubrica colectiva com um código de classificação a determinar segundo o quadro de ordem de preponderância das características de perigo do 2.1.3.9.) a Os metais e as ligas de metais, que em contacto com a água, não libertam gases inflamáveis, não são pirofóricos nem susceptíveis de auto-aquecimento, mas que são facilmente inflamáveis, são matérias da classe 4.1. Os metais alcalino-terrosos e as ligas de metais alcalino-terrosos sob forma pirofórica são matérias da classe 4.2. A poeira e o pó de metais no estado pirofórico são matérias da classe 4.2 Os metais e as ligas de metais no estado pirofórico são matérias da classe 4.2. As combinações de fósforo com metais pesados, tais como o ferro, o cobre, etc., não ficam submetidas às prescrições do RPE. b Os metais e as ligas de metais no estado pirofórico são matérias da classe 4.2. c Os clorossilanos com um ponto de inflamação inferior a 23 ºC que, em contacto com a água, não libertam gases inflamáveis são matérias da classe 3. Os clorossilanos com um ponto de inflamação igual ou superior a 23 ºC que, em contacto com a água, não libertam gases inflamáveis são matérias da classe 8. 2972-(80) Diário da República, 1.ª série — N.º 86 — 4 de Maio de 2007 2.2.51 Classe 5.1 Matérias comburentes za de uma matéria expressamente mencionada é tal que 2.2.51.1 Critérios essa matéria não se encontra submetida às prescrição 2.2.51.1.1 O título da classe 5.1 cobre as matérias desta classe. que, não sendo elas mesmas necessariamente combus- tíveis, podem em geral, ao libertar oxigénio, provocar Matérias sólidas comburentes ou favorecer a combustão de outras matérias e de Classificação objectos contendo essas matérias. 2.2.51.1.6 Sempre que as matérias sólidas com- 2.2.51.1.2 As matérias da classe 5.1 e os objec- burentes não expressamente mencionadas no tos contendo tais matérias estão subdivididos como quadro A do capítulo 3.2 são afectadas a uma das segue: rubricas do 2.2.51.3 com base no procedimento de O Matérias comburentes sem risco subsidiário ou ensaio segundo a subsecção 34.4.1 da terceira parte objectos contendo essas matérias: do Manual de Ensaios e de Critérios, aplicam-se os critérios seguintes: O1 Líquidas; O2 Sólidas; Uma matéria sólida deve ser afectada à classe 5.1 se, O3 Objectos; em mistura de 4/1 ou de 1/1 com celulose (em mas- sa), se inflama ou arde ou tem uma duração média de OF Matérias sólidas comburentes, inflamáveis; combustão igual ou inferior à de uma mistura de bro- OS Matérias sólidas comburentes, sujeitas a inflama- mato de potássio/celulose de 3/7 (em massa). ção espontânea; OW Matérias sólidas comburentes, que, em contac- Afectação aos grupos de embalagem to com a água, libertam gases inflamáveis; 2.2.51.1.7 As matérias sólidas comburentes classifi- OT Matérias comburentes tóxicas: cadas nas diversas rubricas do quadro A do capítulo 3.2 devem ser afectadas aos grupos de embalagem I, II OT1 Líquidas; ou III com base no procedimento de ensaio da sub- OT2 Sólidas; secção 34.4.1 da terceira parte do Manual de Ensaios e de Critérios, segundo os critérios seguintes: OC Matérias comburentes corrosivas: a) Grupo de embalagem I: qualquer matéria que, em OC1 Líquidas; mistura de 4/1 ou de 1/1 com celulose (em massa) tem OC2 Sólidas; uma duração média de combustão inferior à duração média de combustão de uma mistura de bromato de OTC Matérias comburentes tóxicas, corrosivas. potássio/celulose de 3/2 (em massa); b) Grupo de embalagem II: qualquer matéria que, em 2.2.51.1.3 As matérias e objectos classificados na mistura de 4/1 ou de 1/1 com celulose (em massa) tem classe 5.1 estão enumerados no quadro A do capítu- uma duração média de combustão igual ou inferior à lo 3.2. Os que não são expressamente mencionados no duração média de combustão de uma mistura de bro- referido quadro podem ser afectados à rubrica corres- mato de potássio/celulose de 2/3 (em massa) e que não pondente do 2.2.51.3 em conformidade com as dispo- cumpra os critérios de classificação do grupo de em- sições do capítulo 2.1, com base nos ensaios, modos balagem I; operatórios e critérios dos 2.2.51.1.6 a 2.2.51.1.9 a c) Grupo de embalagem III: qualquer matéria que, seguir indicados e da secção 34.4 da terceira parte do em mistura de 4/1 ou de 1/1 com celulose (em massa) Manual de Ensaios e de Critérios. Em caso de diver- tem uma duração média de combustão igual ou infe- gência entre os resultados dos ensaios e a experiência rior à duração média de combustão de uma mistura de adquirida, o julgamento baseado nesta última deve pre- bromato de potássio/celulose de 3/7 (em massa) e que valecer sobre os resultados dos ensaios. não cumpra os critérios de classificação dos grupos de 2.2.51.1.4 Sempre que as matérias da classe 5.1, em embalagem I e II. consequência de adições, passam para outras catego- rias de perigo que não aquelas às quais pertencem as Matérias líquidas comburentes matérias expressamente enumeradas no quadro A do Classificação capítulo 3.2, estas misturas ou soluções devem ser 2.2.51.1.8 Sempre que as matérias líquidas com- afectadas às rubricas a que pertencem com base no burentes não expressamente mencionadas no qua- seu perigo real. dro A do capítulo 3.2 são afectadas a uma das ru- bricas do 2.2.51.3 com base no procedimento de NOTA: Para classificar as soluções e misturas (tais ensaio segundo a subsecção 34.4.1 da terceira parte como preparações e resíduos), ver igualmente 2.1.3. do Manual de Ensaios e de Critérios, aplicam-se os critérios seguintes: 2.2.51.1.5 Com base nos procedimentos de ensaio segundo a secção 34.4 da terceira parte do Manual de Uma matéria líquida deve ser afectada à classe 5.1 Ensaios e critérios e nos critérios dos 2.2.51.1.6 a se, em mistura de 1/1 (em massa) da matéria e de 2.2.51.1.9, pode igualmente determinar-se se a nature- celulose submetida ao ensaio, produz no mínimo uma Diário da República, 1.ª série — N.º 86 — 4 de Maio de 2007 2972-(81) pressão de 2070 kPa (pressão manométrica) e se tiver flamáveis, afectadas ao Nº ONU 3137, excepto se elas um tempo médio de subida de pressão igual ou infe- cumprirem com as prescrições da classe 1 (ver igual- rior ao de uma mistura de ácido nítrico em solução mente 2.1.3.7); aquosa a 65 %/ celulose de 1/1 em massa. - O peróxido de hidrogénio não estabilizado ou o peróxido de hidrogénio em solução aquosa, não esta- Afectação aos grupos de embalagem. bilizado, contendo mais de 60 % de peróxido de hi- 2.2.51.1.9 As matérias líquidas comburentes clas- drogénio; sificadas nas diversas rubricas do quadro A do capí- - O tetranitrometano não isento de impurezas com- tulo 3.2 devem ser afectadas aos grupos de bustíveis; embalagem I, II ou III com base no procedimento de - As soluções de ácido perclórico contendo mais de ensaio da subsecção 34.4.1 da terceira parte do Ma- 72 % (massa) de ácido ou as misturas de ácido clóri- nual de Ensaios e de Critérios, segundo os critérios co com outro líquido que não seja água; seguintes: - O ácido clórico em solução contendo mais de 10 % de ácido clórico ou as misturas de ácido clórico com a) Grupo de embalagem I: qualquer matéria que, outro líquido que não seja água; em mistura de 1/1 (em massa) com celulose, se in- - Os compostos halogenados de flúor que não se- flama espontaneamente ou sempre que tenha um tem- jam os Nºs ONU 1745 PENTAFLUORETO DE BRO- po médio de subida de pressão inferior ao de uma MO, 1746 TRIFLUORETO DE BROMO e 2495 PEN- mistura de ácido perclórico a 50 %/celulose de 1/1 TAFLUORETO DE IODO da classe 5.1, assim como (em massa); os Nºs ONU 1749 TRIFLUORETO DE CLORO b) Grupo de embalagem II: qualquer matéria que, em e 2548 PENTAFLUORETO DE CLORO da classe 2; mistura de 1/1 (em massa) com celulose, tenha um - O clorato de amónio e as suas soluções aquosas e tempo médio de subida de pressão inferior ou igual ao as misturas de um clorato com um sal de amónio; de uma mistura de clorato de sódio em solução aquo- - O clorito de amónio e as suas soluções aquosas e sa a 40 %/celulose de 1/1 (em massa), e que não cum- as misturas de um clorito com um sal de amónio; pra os critérios de classificação do grupo de embala- - As misturas de um hipoclorito com um sal de gem I; amónio; c) Grupo de embalagem III: qualquer matéria que, - O bromato de amónio e as suas soluções aquosas em mistura de 1/1 (em massa) com celulose, tenha e as misturas de um bromato com um sal de amónio; um tempo médio de subida de pressão inferior ou - O permanganato de amónio e as suas soluções igual ao de uma mistura de ácido nítrico em solução aquosas e as misturas de um permanganato com um aquosa a 65 %/celulose de 1/1 (em massa), e que não sal de amónio; cumpra os critérios de classificação dos grupos de - O nitrato de amónio contendo mais de 0,2 % de embalagem I e II. matérias combustíveis (incluindo qualquer matéria or- gânica expressa em carbono equivalente) excepto se 2.2.51.2 Matérias não admitidas ao transporte entrar na composição de uma matéria ou de um ob- 2.2.51.2.1 As matérias quimicamente instáveis da jecto da classe 1; classe 5.1 não são admitidas ao transporte a menos - Os adubos com um teor em nitrato de amónio que tenham sido tomadas as medidas necessárias para (para determinar o teor em nitrato de amónio devem impedir a sua decomposição ou polimerização peri- ser calculados, como nitrato de amónio, todos os iões gosa durante o transporte. Para este fim, deve-se so- de nitrato de amónio para os quais está presente na bretudo assegurar que os recipientes e cisternas não mistura um equivalente molecular de iões de amónio) contenham matérias que possam favorecer essas ou em matérias combustíveis superiores aos valores reacções. indicados na disposição especial 307 salvo nas condi- 2.2.51.2.2 As matérias e misturas seguintes não são ções aplicáveis à classe 1; admitidas ao transporte: - O nitrito de amónio e as suas soluções aquosas e - As matérias sólidas comburentes, susceptíveis de as misturas de um nitrito inorgânico com um sal de auto-aquecimento, afectadas ao Nº ONU 3100, as ma- amónio; térias sólidas comburentes, hidroreactivas, afectadas ao - As misturas de nitrato de potássio, de nitrito de Nº ONU 3121 e as matérias sólidas comburentes, in- sódio e de um sal de amónio. 2972-(82) Diário da República, 1.ª série — N.º 86 — 4 de Maio de 2007 2.2.51.3 Lista das rubricas colectivas Matérias comburentes 3210 CLORATOS INORGÂNICOS EM SOLUÇÃO AQUOSA, N.S.A. 3211 PERCLORATOS INORGÂNICOS EM SOLUÇÃO AQUOSA, N.S.A. 3213 BROMATOS INORGÂNICOS EM SOLUÇÃO AQUOSA, N.S.A. 3214 PERMANGANATOS INORGÂNICOS EM SOLUÇÃO AQUOSA, N.S.A. líquidos O1 3216 PERSULFATOS INORGÂNICOS EM SOLUÇÃO AQUOSA, N.S.A. 3218 NITRATOS INORGÂNICOS EM SOLUÇÃO AQUOSA, N.S.A. 3219 NITRITOS INORGÂNICOS EM SOLUÇÃO AQUOSA, N.S.A. 3139 LÍQUIDO COMBURENTE, N.S.A. 1450 BROMATOS INORGÂNICOS, N.S.A. 1461 CLORATOS INORGÂNICOS, N.S.A. 1462 CLORITOS INORGÂNICOS, N.S.A. 1477 NITRATOS INORGÂNICOS, N.S.A. 1481 PERCLORATOS INORGÂNICOS, N.S.A. sólidos O2 1482 PERMANGANATOS INORGÂNICOS, N.S.A. Sem risco subsidiário 1483 PERÓXIDOS INORGÂNICOS, N.S.A. O 2627 NITRITOS INORGÂNICOS, N.S.A. 3212 HIPOCLORITOS INORGÂNICOS, N.S.A. 3215 PERSULFATOS INORGÂNICOS, N.S.A. 1479 SÓLIDO COMBURENTE, N.S.A. objectos O3 3356 GERADOR QUÍMICO DE OXIGÉNIO Sólidos, inflamáveis 3137 SÓLIDO COMBURENTE, INFLAMÁVEL, N.S.A. (não admitido ao transporte, OF ver 2.2.51.2) Sólidos, susceptíveis de auto- 3100 SÓLIDO COMBURENTE, SUSCEPTÍVEL DE AUTO-AQUECIMENTO, N.S.A. (não aquecimento OS admitido ao transporte, ver 2.2.51.2) Sólidos, auto-reactivos 3121 SÓLIDO COMBURENTE, HIDRO-REACTIVO N.S.A. (não admitido ao transporte, OW ver 2.2.51.2) líquidos OT1 3099 LÍQUIDO COMBURENTE, TÓXICO, N.S.A. Tóxicos OT sólidos OT2 3087 SÓLIDO COMBURENTE, TÓXICO, N.S.A. líquidos OC1 3098 LÍQUIDO COMBURENTE, CORROSIVO, N.S.A. Corrosivos OC sólidos OC2 3085 SÓLIDO COMBURENTE, CORROSIVO, N.S.A. Tóxicos, corrosivos OTC (Não existe outra rubrica colectiva com este código de classificação; quando aplicável, a classifica- ção deve ser feita numa rubrica colectiva com um código de classificação a determinar segundo o quadro de ordem de preponderância das características de perigo do 2.1.3.9.) 2.2.52 Classe 5.2 Peróxidos orgânicos Propriedades 2.2.52.1 Critérios 2.2.52.1.4 Os peróxidos orgânicos estão sujeitos à 2.2.52.1.1 O título da classe 5.2 cobre os peróxi- decomposição exotérmica a temperaturas normais ou dos orgânicos e as preparações de peróxidos orgâni- elevadas. A decomposição pode produzir-se sob o efeito cos. do calor, da fricção, do choque, ou do contacto com 2.2.52.1.2 As matérias da classe 5.2 estão subdivi- impurezas (ácidos, compostos de metais pesados, ami- didas como segue: nas, etc.). A velocidade da decomposição aumenta com P1 Peróxidos orgânicos, que não necessitam de re- a temperatura e varia segundo a composição do peró- gulação de temperatura; xido. A decomposição pode provocar uma libertação de P2 Peróxidos orgânicos, que necessitam de regula- gases inflamáveis ou nocivos. Para certos peróxidos ção de temperatura. orgânicos, é obrigatória a regulação de temperatura durante o transporte. Alguns peróxidos podem sofrer Definição uma decomposição explosiva, sobretudo em situações 2.2.52.1.3 Os peróxidos orgânicos são matérias or- de confinamento. Esta característica pode ser modifi- gânicas que contêm uma estrutura bivalente -O-O- e cada por adição de diluentes ou pela utilização de em- que podem ser consideradas como derivados do peró- balagens apropriadas. Muitos peróxidos orgânicos ar- xido de hidrogénio, no qual um ou dois dos átomos dem vigorosamente. Deve se evitado o contacto dos de hidrogénio são substituídos por radicais orgânicos. peróxidos orgânicos com os olhos. Alguns peróxidos Diário da República, 1.ª série — N.º 86 — 4 de Maio de 2007 2972-(83) orgânicos provocam lesões graves na córnea, mesmo - o estado físico (líquido/sólido); e após um contacto de curta duração, ou são corrosi- - a regulação de temperatura, se for o caso, ver vos para a pele. 2.2.52.1.15 a 2.2.52.1.18 que se seguem. NOTA: Os métodos de ensaio para determinar a As misturas destas preparações podem ser assimi- inflamabilidade dos peróxidos orgânicos estão descri- ladas ao tipo de peróxido orgânico mais perigoso que tos na subsecção 32.4 da terceira parte do Manual de entra na sua composição e ser transportadas sob as Ensaios e de Critérios. Dado que os peróxidos orgâni- condições previstas para esse tipo. Porém, como dois cos podem reagir violentamente quando aquecidos, re- componentes estáveis podem formar uma mistura me- comenda-se que os seu ponto de inflamação seja de- nos estável ao calor, é necessário determinar a tempe- terminado utilizando amostras de pequenas dimensões, ratura de decomposição auto-acelerada (TDAA) da conforme descrito na norma ISO 3679: 1983. mistura e, se necessário, a temperatura de regulação e a temperatura crítica calculadas a partir da TDAA, em Classificação conformidade com o 2.2.52.1.16. 2.2.52.1.5 Qualquer peróxido orgânico será classifi- 2.2.52.1.8 A classificação dos peróxidos orgânicos cado na classe 5.2, excepto se a preparação de peró- e das misturas ou preparações de peróxidos orgânicos xido orgânico: não enumerados em 2.2.52.4, em 4.1.4.2, instrução de embalagem IBC520 ou em 4.2.5.2, instrução de trans- a) não contém mais de 1 % de oxigénio activo nos porte em cisternas móveis T23 e a sua afectação a uma peróxidos orgânicos, contendo 1 % no máximo de rubrica colectiva devem ser feitas pela autoridade com- peróxido de hidrogénio; petente do país de origem. A declaração de autoriza- b) não contém mais de 0,5 % de oxigénio activo nos ção deve indicar a classificação e as condições de trans- peróxidos orgânicos, contendo mais de 1 % mas 7 % porte aplicáveis. Se o país de origem não é Parte no máximo de peróxido de hidrogénio. Contratante do ADR, a classificação e as condições de transporte devem ser reconhecidas pela autoridade com- NOTA: O teor em oxigénio activo (em %) de uma petente do primeiro país Parte Contratante do ADR preparação de peróxido orgânico é dado pela fórmula: tocado pelo envio. 2.2.52.1.9 As amostras de peróxidos orgânicos ou 16 × Σ (ni × ci/mi) de preparações de peróxidos orgânicos não enumera- em que: das em 2.2.52.4, para as quais não se dispõe de dados ni = número de grupos peroxi por molécula de pe- dos ensaios completos, e que tenham de ser transpor- róxido orgânico i; tadas para ensaios ou avaliações suplementares, devem ci = concentração (% em massa) de peróxido or- ser afectadas numa das rubricas relativas ao peróxido gânico i; orgânico de tipo C, desde que: mi = massa molecular do peróxido orgânico i. - a partir dos dados disponíveis, a amostra já não seja considerada mais perigosa que os peróxidos orgâ- 2.2.52.1.6 Os peróxidos orgânicos são classificados nicos do tipo B; em sete tipos, segundo o grau de perigo que apresen- - a amostra seja embalada em conformidade com o tam. Os tipos de peróxido orgânico variam entre o método de embalagem OP2 e que a quantidade por tipo A que não é admitido ao transporte na embalagem unidade de transporte seja limitada a 10 kg; na qual foi submetido aos ensaios, e o tipo G, que não - a partir dos dados disponíveis, a temperatura de está submetido às prescrições aplicáveis aos peróxidos regulação, se for o caso, seja suficientemente baixa para orgânicos da classe 5.2. A classificação dos tipos B a F impedir qualquer decomposição perigosa e suficiente- está directamente ligada com a quantidade máxima mente elevada para impedir qualquer separação perigo- autorizada numa embalagem. Os princípios a aplicar sa das fases. para classificar as matérias que não constam em 2.2.52.4 são explicitados na segunda parte do Ma- Dessensibilização dos peróxidos orgânicos nual de Ensaios e de Critérios. 2.2.52.1.10 Para manter a segurança durante o trans- 2.2.52.1.7 Os peróxidos orgânicos já classificados e porte dos peróxidos orgânicos, procede-se muitas ve- cujo transporte em embalagem é autorizado estão enu- zes à sua dessensibilização, juntando-se-lhes matérias merados no 2.2.52.4, aqueles cujo transporte em GRG orgânicas líquidas ou sólidas, matérias inorgânicas só- é autorizado estão enumerados no 4.1.4.2, instrução de lidas ou água. Quando é estipulada uma percentagem embalagem IBC520 e aqueles cujo transporte é autori- de matéria, trata-se de uma percentagem em massa, zado em cisterna em conformidade com os capítu- arredondada à unidade mais próxima. De um modo los 4.2 e 4.3 estão enumerados no 4.2.5.2, instrução geral, a dessensibilização deve ser tal que, em caso de de transporte em cisterna móveis T23. Cada matéria fuga, o peróxido orgânico não tenha possibilidade de autorizada e enumerada está afecta a uma rubrica ge- concentrar-se de modo perigoso. nérica do quadro A do capítulo 3.2 (Nºs ONU 3101 a 2.2.52.1.11 Salvo indicação em contrário, para uma 3120), com indicação dos riscos subsidiários e das preparação particular de peróxido orgânico aplicam-se observações úteis para o transporte dessas matérias. as seguintes definições aos diluentes utilizados para a Estas rubricas colectivas especificam : dessensibilização: - o tipo (B à F) do peróxido orgânico, (ver 2.2.52.1.6 - os diluentes do tipo A são líquidos orgânicos que anterior); são compatíveis com o peróxido orgânico e que têm 2972-(84) Diário da República, 1.ª série — N.º 86 — 4 de Maio de 2007 um ponto de ebulição de, pelo menos, 150 ºC. Os di- 2.2.52.1.14 Podem ser utilizadas matérias sólidas luentes do tipo A podem ser utilizados para dessensibi- orgânicas e inorgânicas para dessensibilizar os peróxi- lizar todos os peróxidos orgânicos; dos orgânicos, desde que sejam compatíveis. Entende- - os diluentes do tipo B são líquidos orgânicos que se por matérias compatíveis líquidas ou sólidas as que são compatíveis com o peróxido orgânico e que têm não alteram nem a estabilidade térmica nem o tipo de um ponto de ebulição inferior a 150 ºC mas, pelo me- perigo da preparação. nos, igual a 60 ºC, e um ponto de inflamação de, pelo menos, 5 ºC. Prescrições relativas à regulação de temperatura 2.2.52.1.15 Alguns peróxidos orgânicos só podem ser Os diluentes do tipo B só podem ser utilizados para transportados em condições de regulação de tempera- dessensibilizar todos os peróxidos orgânicos na condi- tura. A temperatura de regulação é a temperatura má- ção de que o ponto de ebulição do líquido seja de, pelo xima à qual o peróxido orgânico pode ser transporta- menos, 60 ºC mais elevado que a TDAA num volume do em segurança. Parte-se da hipótese de que a de 50 kg. temperatura na proximidade imediata do volume durante 2.2.52.1.12 Os diluentes que não sejam dos tipos A o transporte só ultrapassa os 55 ºC durante um inter- ou B podem ser adicionados às preparações de peróxi- valo relativamente curto durante um período de 24 ho- dos orgânicos enumerados em 2.2.52.4 na condição ras. Em caso de falha do sistema de regulação, poderá de serem compatíveis. Todavia, a substituição, em parte ser necessário aplicar procedimentos de emergência. A ou na totalidade, de um diluente do tipo A ou B por um temperatura crítica é a temperatura à qual estes pro- outro diluente com propriedades diferentes obriga a uma cedimentos devem ser desencadeados. nova avaliação da preparação segundo o procedimento 2.2.52.1.16 A temperatura de regulação e a tempe- normal de classificação para a classe 5.2. ratura crítica são calculadas (ver o Quadro 1) a partir 2.2.52.1.13 A água só pode ser utilizada para des- da TDAA, que é a temperatura mais baixa à qual se sensibilizar os peróxidos orgânicos para os quais, em pode produzir uma decomposição auto-acelerada, para 2.2.52.4 ou por decisão da autoridade competente, seja uma matéria contida numa embalagem tal como é uti- explicitado, nos termos do 2.2.52.1.8 anterior, «com lizada durante o transporte. A TDAA deve ser deter- água» ou «dispersão estável na água». As amostras e minada a fim de decidir se uma matéria deve ser sub- as preparações de peróxidos orgânicos que não são metida a regulação de temperatura durante o transporte. enumeradas em 2.2.52.4 podem igualmente ser dessen- As prescrições para a determinação da TDAA encon- sibilizadas com água, desde que estejam conformes tram-se no Manual de Ensaios e de Critérios, segunda com as prescrições do 2.2.52.1.9 anterior. parte, secção 20 e subsecção 28.4. QUADRO 1 Determinação da temperatura de regulação e da temperatura crítica Tipo de recipiente TDAA a Temperatura de regulação Temperatura crítica Embalagens simples d 20 °C TDAA menos 20 °C TDAA menos 10 °C e GRG ! 20 °C d 35 °C TDAA menos 15 °C TDAA menos 10 °C ! 35 °C TDAA menos 10 °C TDAA menos 5 °C Cisternas  50 °C TDAA menos 10 °C TDAA menos 5 °C a TDAA da matéria tal como embalada para o transporte. 2.2.52.1.17 Estão submetidos a regulação de tempe- Manual de Ensaios e de Critérios, secção 20 ratura durante o transporte os seguintes peróxidos or- e subsecção 28.4. gânicos: - os peróxidos orgânicos dos tipos B e C com uma 2.2.52.1.18 A temperatura de regulação, assim como TDAA ≤ 50 ºC; a temperatura crítica, se for o caso, estão indicadas - os peróxidos orgânicos do tipo D que manifestam em 2.2.52.4. A temperatura real de transporte poderá um efeito médio durante o aquecimento sob confina- ser inferior à temperatura de regulação, mas deve ser mento e tendo uma TDAA ≤ 50 ºC, ou que manifes- fixada de modo a evitar uma separação rigorosa das tam um fraco ou nenhum efeito durante o aquecimen- fases. to sob confinamento e tendo uma TDAA ≤ 45 ºC; e - os peróxidos orgânicos dos tipos E e F com uma 2.2.52.2 Matérias não admitidas ao transporte TDAA ≤ 45 ºC. Os peróxidos orgânicos do tipo A não são admiti- dos ao transporte nas condições da classe 5.2 NOTA: As prescrições para determinar os efeitos (ver 20.4.3 a) da segunda parte do Manual de Ensaios de aquecimento sob confinamento encontram-se no e de Critérios). Diário da República, 1.ª série — N.º 86 — 4 de Maio de 2007 2972-(85) 2.2.52.3 Lista das rubricas colectivas Peróxidos orgânicos PERÓXIDO ORGÂNICO DO TIPO A, LÍQUIDO } não admitidos ao transporte, ver 2.2.52.2 3101 PERÓXIDO ORGÂNICO DO TIPO B, LÍQUIDO 3102 PERÓXIDO ORGÂNICO DO TIPO B, SÓLIDO Não necessitam de regulação 3103 PERÓXIDO ORGÂNICO DO TIPO C, LÍQUIDO de temperatura 3104 PERÓXIDO ORGÂNICO DO TIPO C, SÓLIDO 3105 PERÓXIDO ORGÂNICO DO TIPO D, LÍQUIDO P1 3106 PERÓXIDO ORGÂNICO DO TIPO D, SÓLIDO 3107 PERÓXIDO ORGÂNICO DO TIPO E, LÍQUIDO 3108 PERÓXIDO ORGÂNICO DO TIPO E, SÓLIDO 3109 PERÓXIDO ORGÂNICO DO TIPO F, LÍQUIDO 3110 PERÓXIDO ORGÂNICO DO TIPO F, SÓLIDO PERÓXIDO ORGÂNICO DO TIPO G, LÍQUIDO } não submetidos às prescrições aplicáveis à classe 5.2, ver 2.2.52.1.6 3111 PERÓXIDO ORGÂNICO DO TIPO B, LÍQUIDO, COM REGULAÇÃO DE TEMPERATURA 3112 PERÓXIDO ORGÂNICO DO TIPO B, SÓLIDO, COM REGULAÇÃO DE TEMPERATURA 3113 PERÓXIDO ORGÂNICO DO TIPO C, LÍQUIDO, COM REGULAÇÃO DE TEMPERATURA Necessitam de regulação de 3114 PERÓXIDO ORGÂNICO DO TIPO C, SÓLIDO, COM REGULAÇÃO DE TEMPERATURA temperatura 3115 PERÓXIDO ORGÂNICO DO TIPO D, LÍQUIDO, COM REGULAÇÃO DE TEMPERATURA P2 3116 PERÓXIDO ORGÂNICO DO TIPO D, SÓLIDO, COM REGULAÇÃO DE TEMPERATURA 3117 PERÓXIDO ORGÂNICO DO TIPO E, LÍQUIDO, COM REGULAÇÃO DE TEMPERATURA 3118 PERÓXIDO ORGÂNICO DO TIPO E, SÓLIDO, COM REGULAÇÃO DE TEMPERATURA 3119 PERÓXIDO ORGÂNICO DO TIPO F, LÍQUIDO, COM REGULAÇÃO DE TEMPERATURA 3120 PERÓXIDO ORGÂNICO DO TIPO F, SÓLIDO, COM REGULAÇÃO DE TEMPERATURA 2.2.52.4 Lista dos peróxidos orgânicos já classifi- temperatura de regulação e de temperatura crítica (de- cados para o transporte em embalagem duzidas da TDAA), conforme indicado. Para as maté- Na coluna «Método de embalagem», os códigos rias cujo transporte em GRG está autorizado, ver «OP1» a «OP8» referem-se aos métodos de embala- 4.1.4.2, instrução de embalagem IBC520, e para aque- gem da instrução de embalagem P520 do 4.1.4.1 (ver las cujo transporte em cisterna está autorizado em con- também o 4.1.7.1). Os peróxidos orgânicos a transpor- formidade com os capítulos 4.2 e 4.3, ver 4.2.5.2, tar devem preencher as condições de classificação, de instrução de transporte em cisternas móveis T23. 2972-(86) 2.2.52.4 Lista dos peróxidos orgânicos já classificados Diluente Diluente Matérias Método de Temperatura de Temperatura No ONU Observações PERÓXIDO ORGÂNICO Concentração tipo A tipo B sólidas inertes Água embalagem regulação crítica (rubrica (ver fim genérica) do quadro) (%) (%) (%) 1) (%) (%) (°C) (°C) ÁCIDO 3-CLORO-PEROXIBENZÓÏCO > 57 - 86 t 14 OP1 3102 3) " d 57 t3 t 40 OP7 3106 " d 77 t6 t 17 OP7 3106 ÁCIDO PEROXIACÉTICO, TIPO D, estabilizado d 43 OP7 3105 13), 14), 19) ÁCIDO PEROXIACÉTICO, TIPO E, estabilizado d 43 OP8 3107 13), 15), 19) ÁCIDO PEROXIACÉTICO, TIPO F, estabilizado d 43 OP8 3109 13), 16), 19) ÁCIDO PEROXIACÉTICO, DESTILADO, TIPO F, estabilizado d 41 M + 30 + 35 3119 13) ÁCIDO PEROXILAURICO d 100 OP8 + 35 + 40 3118 BIS (ter-AMILPEROXI)-3,3 BUTIRATO DE ÉTILO d 67 t 33 OP7 3105 BIS (ter- AMILPEROXI)-1,1 CICLO-HEXANO d 82 t 18 OP6 3103 BIS (ter-BUTILPEROXI)-2,2 BUTANO d 52 t 48 OP6 3103 BIS (ter- BUTILPEROXI)-3,3 BUTIRATO DE ÉTILO > 77 - 100 OP5 3103 " d 77 t 23 OP7 3105 " d 52 t 48 OP7 3106 BIS (ter- BUTILPEROXI)-1,1 CICLO-HEXANO > 80 - 100 OP5 3101 3) " > 52 - 80 t 20 OP5 3103 " > 42 - 52 t 48 OP7 3105 " dҏ42 t 13 t 45 OP7 3106 " d 42 t 58 OP8 3109 Diário da República, 1.ª série — N.º 86 — 4 de Maio de 2007 " d 27 t 25 OP8 3107 21) " d 13 t 13 tҏ74 OP8 3109 BIS (ter- BUTILPEROXI -2 ISOPROPIL) BENZÈNO(S) > 42 - 100 d 57 OP7 3106 " d 42 t 58 isento 29) BIS (ter- BUTILPEROXI)-2,2 PROPANO d 52 t 48 OP7 3105 " d 42 t 13 t 45 OP7 3106 BIS (ter- BUTILPEROXI)-1,1 TRIMÉTIL-3,3,5 CICLO-HEXANO > 90 - 100 OP5 3101 3) " > 57 - 90 t 10 OP5 3103 " d 77 t23 OP5 3103 " d 57 t 43 OP8 3110 " dҏ57 t 43 OP8 3107 " d 32 t 26 t 42 OP8 3107 BIS (ter- BUTILPEROXI)-4,4 VALÉRATO DE n-BUTILO > 52 - 100 OP5 3103 " d 52 t 48 OP8 3108 BIS (DI-ter- BUTILPEROXI -4,4 CICLO-HEXIL)-2,2 PROPANO d 22 t 78 OP8 3107 " d 42 t 58 OP7 3106 BIS (HIDROPEROXI)-2,2 PROPANO d 27 t 73 OP5 3102 3) BIS (NEODÉCANOIL-2 PEROXIISOPROPIL) BENZÈNO d 52 t 48 OP7 -10 0 3115 ter- BUTILPEROXICARBONATO DE ESTEARILO d 100 OP7 3106 (ter-BUTIL-2 PEROXIISOPROPYL)-1 Diário da República, 1.ª série — N.º 86 — 4 de Maio de 2007 Diluente Diluente Matérias Método de Temperatura de Temperatura No ONU Observações PERÓXIDO ORGÂNICO Concentração tipo A tipo B sólidas inertes Água embalagem regulação crítica (rubrica (ver fim genérica) do quadro) ISOPROPENIL-3 BENZENO d 77 t 23 OP7 3105 " d 42 t 58 OP8 3108 CARBONATO DE ISOPROPILO E DE PEROXI ter-AMILO dҏ77 t 23 OP5 3103 CARBONATO DE ISOPROPILO E DE TERBUTILPEROXI dҏ77 t 23 OP5 3103 DI-(ter-BUTILPEROXI-CARBONILOXI)-1,6 HEXANO dҏ72 t 28 OP5 3103 DI-HIDROPEROXIDO DE DIISOPROPILBENZENO dҏ 82 t5 t5 OP7 3106 24) DIMETIL-2,5 BIS (BENZOILPEROXI)-2,5 HEXANO > 82 - 100 OP5 3102 3) " dҏ82 t 18 OP7 3106 " d 82 t 18 OP5 3104 DIMETIL-2,5 BIS (ter- BUTILPEROXI)-2,5 HEXANO > 52 - 100 OP7 3105 " d 47 (pasta) OP8 3108 " d 52 t 48 OP8 3109 " d 77 t 23 OP8 3108 DIMÉTIL-2,5 BIS (ter- BUTILPEROXI)-2,5 HEXINO-3 > 86-100 OP5 3101 3) " > 52-86 t14 OP5 3103 26) " d 52 t 48 OP7 3106 DIMETIL-2,5 BIS (ETIL-2 HEXANOILPEROXI)- 2,5 HEXANO d 100 OP5 + 20 + 25 3113 DIMETIL-2,5 BIS (TRIMÉTIL-3,5,5 HEXANOILPERO- XI)-2,5 HEXANO d 77 t 23 OP7 3105 DIMETIL-2,5 (DIHIDROPEROXI)-2,5 HEXANO d 82 t 18 OP6 3104 DIPEROXIAZELATO DE ter-BUTILO d 52 t 48 OP7 3105 DIPEROXIFTALATO DE ter-BUTILO > 42 - 52 t 48 OP7 3105 " d 52 (pasta) OP7 3106 20) " d 42 t 58 OP8 3107 ÉTILHEXIL-2 PEROXICARBONATO DE ter-AMILO d 100 OP7 3105 ÉTIL-2 PEROXI-HEXANOATO DE ter-AMILO d 100 OP7 + 20 + 25 3115 ÉTIL-2 PEROXI-HEXANOATO DE ter-BUTILO > 52 - 100 OP6 + 20 + 25 3113 " > 32 - 52 t 48 OP8 + 30 + 35 3117 " d 52 t 48 OP8 + 20 + 25 3118 " d 32 t 68 OP8 + 40 + 45 3119 ÉTIL-2 PEROXI-HEXANOATO DE ter-BUTILO + BIS(ter-BUTILPEROXI)-2,2 BUTANO d 12 + d 14 t 14 t 60 OP7 3106 " d 31 + d 36 t 33 OP7 + 35 + 40 3115 ÉTIL-2 PEROXI-HEXANOATO DE TETRAMETIL-1,1,3,3 BUTILO d 100 OP7 + 15 + 20 3115 ÉTIL-2 PEROXI-HEXILCARBONATO DE ter-BUTILO d 100 OP7 3105 HIDROPERÓXIDO DE ter-AMILO d 88 t6 t6 OP8 3107 2972-(87) HIDROPERÓXIDO DE ter-BUTILO > 79 - 90 t 10 OP5 3103 13) " d 80 t 20 OP7 3105 4), 13) " d 79 > 14 OP8 3107 13), 23) " d 72 t 28 OP8 3109 13) 2972-(88) Diluente Diluente Matérias Método de Temperatura de Temperatura No ONU Observações PERÓXIDO ORGÂNICO Concentração tipo A tipo B sólidas inertes Água embalagem regulação crítica (rubrica (ver fim genérica) do quadro) HIDROPERÓXIDO DE ter-BUTILO < 82 + > 9 t7 OP5 3103 13) + PERÓXIDO DE DI-ter-BUTILO HIDROPERÓXIDO DE CUMILO > 90 - 98 d 10 OP8 3107 13) " d 90 t 10 OP8 3109 13), 18) HIDROPERÓXIDO DE ISOPROPILCUMILO d 72 t 28 OP8 3109 13) HIDROPERÓXIDO DE p-MENTILO > 72 - 100 OP7 3105 13) " d 72 t 28 OP8 3109 27) HIDROPERÓXIDO DE PINANILO >56 - 100 OP7 3105 13) " d 56 t 44 OP8 3109 HIDROPERÓXIDO DE TETRAMETIL-1,3,3,3 BUTILO d 100 OP7 3105 METIL-2 PEROXIBENZOATO DE ter-BUTILO d 100 OP5 3103 MONOPEROXIMALEATO DE ter-BUTILO 52 - 100 OP5 3102 3) " d 52 t 48 OP6 3103 " d 52 t 48 OP8 3108 " d 52 (pasta) OP8 3108 PEROXIACETATO DE ter-AMILO d 62 t 38 OP7 3105 PEROXIACETATO DE ter-BUTILO > 52 - 77 t 23 OP5 3101 3) " > 32 - 52 t 48 OP6 3103 " d 32 t 68 OP8 3109 PEROXIBENZOATO DE ter-AMILO d 100 OP5 3103 PEROXIBENZOATO DE ter-BUTILO > 77 - 100 OP5 3103 Diário da República, 1.ª série — N.º 86 — 4 de Maio de 2007 " > 52 - 77 t 23 OP7 3105 " d 52 t 48 OP7 3106 PEROXIBUTILFUMARATO DE ter-BUTILO d 52 t 48 OP7 3105 PEROXICARBONATO DE POLI-ter-BUTILO E DE POLIÉTER d 52 t 23 OP8 3107 PEROXICROTONATO DE ter-BUTILO d 77 t 23 OP7 3105 PERÓXIDO DE ACETILACETONA d 42 t 48 t8 OP7 3105 2) " d 32 (pasta) OP7 3106 20) PERÓXIDO DE ACETILO E DE CICLO-HEXANO SULFONILO d 82 t 12 OP4 -10 0 3112 3) " d 32 t 68 OP7 -10 0 3115 PERÓXIDO DE ter-AMILO d 100 OP8 3107 PERÓXIDO DE BIS (CLORO-4 BENZOÍLO) d 77 t 23 OP5 3102 3) " d 52 (pasta) OP7 3106 20) " d 32 t 68 isento 29) PERÓXIDO DE BIS (DICLORO-2,4 BENZOÍLO) d 77 t 23 OP5 3102 3) " d 52 (pasta com óleo de silicone) OP7 3106 PERÓXIDO DE BIS (HIDROXI-1 CICLO-HEXILO) d 100 OP7 3106 PERÓXIDO DE BIS (METIL-2 BENZOÍLO) d 87 t 13 OP5 + 30 + 35 3112 3) PERÓXIDO DE BIS (METILO-3 BENZOÍLO)+ d 20+ PERÓXIDO DE BENZOÍLO E DE METILO-3 BENZOÍLO+ d 18+ t 58 OP7 +35 +40 3115 PERÓXIDO DE DIBENZOÍLO d4 Diário da República, 1.ª série — N.º 86 — 4 de Maio de 2007 Diluente Diluente Matérias Método de Temperatura de Temperatura No ONU Observações PERÓXIDO ORGÂNICO Concentração tipo A tipo B sólidas inertes Água embalagem regulação crítica (rubrica (ver fim genérica) do quadro) PERÓXIDO DE BIS (METILO-4 BENZOÍLO) d 52 (pasta com óleo de silicone) OP7 3106 PERÓXIDO DE BIS (TRIMETIL-3,5,5 HEXANOÍLO) > 38 - 82 t 18 OP7 0 + 10 3115 " d 52 (dispersão estável na água) OP8 + 10 + 15 3119 " d 38 t 62 OP8 + 20 + 25 3119 PERÓXIDO DE ter-BUTILO E DE CUMILO > 42 - 100 OP8 3107 " d 52 t 48 OP8 3108 PERÓXIDO(S) DE CICLO-HEXANONA d 91 t9 OP6 3104 13) " d 72 t 28 OP7 3105 5) " d 72 (pasta) OP7 3106 5), 20) " d 32 t 68 isento 29) PERÓXIDOS DE DIACETONA-ÁLCOOL d 57 t 26 t8 OP7 + 40 + 45 3115 6) PERÓXIDO DE DIACETILO d 27 t 73 OP7 + 20 + 25 3115 8), 13) PERÓXIDO DE DIBENZOÍLO > 51 - 100 d 48 OP2 3102 3) " > 77 - 94 t6 OP4 3102 3) " d 77 t 23 OP6 3104 " d 62 t 28 t 10 OP7 3106 " > 52 - 62 (pasta) OP7 3106 20) " > 35 - 52 t 48 OP7 3106 " > 36 - 42 t18 d 40 OP8 3107 " d 56,5 (pasta) t 15 OP8 3108 " d 52 (pasta) OP8 3108 20) " d 42 (dispersão estável na água) OP8 3109 " d 35 t 65 isento 29) PERÓXIDO DE DI-ter-BUTILO > 52 - 100 OP8 3107 " d 52 t 48 OP8 3109 25) PERÓXIDO DE DICUMILO > 52 - 100 d 57 OP8 3110 12) " d 52 t 48 isento 29) PERÓXIDO DE DIDECANOÍLO d 100 OP6 + 30 + 35 3114 PERÓXIDO DE DIISOBUTIRILO > 32 - 52 t 48 OP5 -20 -10 3111 3) " d 32 t 68 OP7 -20 -10 3115 PERÓXIDO DE DILAUROÍLO d 100 OP7 3106 " d 42 (dispersão estável na água) OP8 3109 PERÓXIDO DE DI-n-NONANOÍLO d 100 OP7 0 + 10 3116 PERÓXIDO DE DI-n-OCTANOÍLO d 100 OP5 + 10 + 15 3114 PERÓXIDO DE DIPROPIONILO d 27 t 73 OP8 + 15 + 20 3117 PERÓXIDO DE DISUCCINILO > 72 - 100 OP4 3102 3), 17) " d 72 t 28 OP7 + 10 + 15 3116 2972-(89) PERÓXIDO(S) DE METILCICLO-HEXANONA d 67 t 33 OP7 + 35 + 40 3115 PERÓXIDO(S) DE METILETILCETONA ver observação 8) t 48 OP5 3101 3), 8), 13) " ver observação 9) t 55 OP7 3105 9) " ver observação 10) t 60 OP8 3107 10) 2972-(90) Diluente Diluente Matérias Método de Temperatura de Temperatura No ONU Observações PERÓXIDO ORGÂNICO Concentração tipo A tipo B sólidas inertes Água embalagem regulação crítica (rubrica (ver fim genérica) do quadro) PERÓXIDO(S) DE METILISOBUTILCETONA d 62 t 19 OP7 3105 22) PERÓXIDO ORGÂNICO, LÍQUIDO, AMOSTRA DE OP2 3103 11) PERÓXIDO ORGÂNICO, LIQUIDE, AMOSTRA DE, COM OP2 3113 11) RÉGULAÇÃO DE TEMPERATURA PERÓXIDO ORGÂNICO, SÓLIDO, AMOSTRA DE OP2 3104 11) PERÓXIDO ORGÂNICO, SÓLIDO, AMOSTRA DE, COM OP2 3114 11) RÉGULAÇÃO DE TEMPERATURA PEROXIDICARBONATO DE BIS (ter-BUTIL-4 CICLO- HEXILO) d 100 OP6 + 30 + 35 3114 " d 42 (dispersão estável na água) OP8 + 30 + 35 3119 PEROXIDICARBONATO DE BIS (sec-BUTILO) > 52 - 100 OP4 -20 -10 3113 " d 52 t 48 OP7 -15 -5 3115 PEROXIDICARBONATO DE BIS (ÉTOXI-2 ÉTILO) d 52 t 48 OP7 -10 0 3115 PEROXIDICARBONATO DE BIS (MÉTOXI-3 BUTILO) t 52 t 48 OP7 -5 +5 3115 PEROXIDICARBONATO DE BIS (FÉNOXI-2 ÉTILO) > 85 - 100 OP5 3102 3) " d 85 t 15 OP7 3106 PEROXIDICARBONATO DE DI-n-BUTILO > 27 - 52 t 48 OP7 -15 -5 3115 " d 27 t 73 OP8 -10 0 3117 " d 42 (dispersão estável na água (congelada)) OP8 -15 -5 3118 PEROXIDICARBONATO DE DICETILO d 100 OP7 + 30 + 35 3116 " d 42 (dispersão estável na água) OP8 + 30 + 35 3119 PEROXIDICARBONATO DE DICICLOHEXILO > 91 - 100 OP3 + 10 + 15 3112 3) " d 91 t9 OP5 + 10 + 15 3114 " d 42 (dispersão estável na água) OP8 + 15 + 20 3119 PEROXIDICARBONATO DE DIISOPROPILO > 52 - 100 OP2 -15 -5 3112 3) " d 52 t 48 OP7 -20 -10 3115 Diário da República, 1.ª série — N.º 86 — 4 de Maio de 2007 " d 28 t 72 OP7 -15 -5 3115 PEROXIDICARBONATO DE DIMIRISTILO d 100 OP7 + 20 + 25 3116 " d 42 (dispersão estável na água) OP8 + 20 + 25 3119 PEROXIDICARBONATO DE DI-n-PROPILO d 100 OP3 -25 -15 3113 " d 77 t 23 OP5 -20 -10 3113 PEROXIDICARBONATO DE ETIL-2 HEXILO > 77 - 100 OP5 -20 -10 3113 " d 77 t 23 OP7 -15 -5 3115 " d 62 (dispersão estável na água) OP8 - 15 -5 3117 " d 52 (dispersão estável na água) OP8 -15 -5 3119 " d 52 (dispersão estável na água (congelada)) OP8 -15 -5 3120 PEROXIDICARBONATO DE ISOPROPILO E DE sec-BUTILO + PEROXIDICARBONATO d 32 + d 15-18 t38 OP7 -20 -10 3115 DE BIS (sec-BUTILO) + d 12-15 + PEROXIDICARBONATO DE DIISOPROPILO " d 52 + d 28 OP5 -20 -10 3111 3) + d 22 PEROXIDIETILACETATO DE ter-BUTILO d 100 OP5 + 20 + 25 3113 PEROXIISOBUTIRATO DE ter-BUTILO > 52 - 77 t 23 OP5 + 15 + 20 3111 3) " d 52 t 48 OP7 + 15 + 20 3115 PEROXINEODECANOATO DE ter-AMILO d 77 t 23 OP7 0 + 10 3115 PEROXINEODECANOATO DE ter-BUTILO > 77 - 100 OP7 -5 +5 3115 " d 77 t 23 OP7 0 + 10 3115 Diário da República, 1.ª série — N.º 86 — 4 de Maio de 2007 Diluente Diluente Matérias Método de Temperatura de Temperatura No ONU Observações PERÓXIDO ORGÂNICO Concentração tipo A tipo B sólidas inertes Água embalagem regulação crítica (rubrica (ver fim genérica) do quadro) 77 3 " d 52 (dispersão estável na água) OP8 0 + 10 3119 " d 42 (dispersão estável na água (congelada)) OP8 0 + 10 3118 " d 32 t 68 OP8 0 + 10 3119 PEROXINEODECANOATO DE CUMILO d 77 t 23 OP7 -10 0 3115 " d 52 (dispersão estável na água) OP8 -10 0 3119 PEROXINEODECANOATO DE ter-HEXILO t 71 t 29 OP7 0 + 10 3115 PEROXINEODECANOATO DE TETRAMETIL-1,1,3,3 BUTILO d 72 t 28 OP7 -5 +5 3115 " d 52 (dispersão estável na água) OP8, N -5 +5 3119 PEROXI-NEO-HEPTANOATO DE ter-BUTILO d 77 t 23 OP7 0 + 10 3115 " d 42 (dispersão estável na água) OP8 0 + 10 3117 PEROXI-NEO-HEPTANOATO DE CUMILO d 77 t 23 OP7 -10 +0 3115 PEROXI-NEO-HEPTANOATO DE DIMETIL-1,1 HYDROXI-3 BUTILO d 52 t 48 OP8 0 + 10 3117 PEROXIPIVALATO DE ter-AMILO d 77 t 23 OP5 + 10 + 15 3113 PEROXIPIVALATO DE ter-BUTILO > 67 - 77 t 23 OP5 0 + 10 3113 " > 27 - 67 t 33 OP7 0 + 10 3115 " d 27 t 73 OP8 + 30 + 35 3119 PEROXIPIVALATO DE CUMILO d 77 t 23 OP7 -5 +5 3115 PEROXIPIVALATO DE (ÉTIL-2 HEXANOÍL-PEROXI)-1 DIMETIL-1,3 BUTILO d 52 t 45 t 10 OP7 -20 -10 3115 PEROXIPIVALATO DE ter-HEXILO d 72 t 28 OP7 + 10 + 15 3115 PEROXIPIVALATO DE TETRAMETIL-1,1,3,3 BUTILO d 77 t 23 OP7 0 + 10 3315 TRIETIL-3,6,9 TRIMETIL-3,6,9 TRIPEROXONANO-1,4,7 d 42 t 58 OP7 3105 28) TRIMETIL-3,5,5 PEROXI-HEXANOATO DE ter-AMILO d 100 OP5 3101 3) TRIMETIL-3,5,5 PEROXI-HEXANOATO DE ter-BUTILO > 32 - 100 OP7 3105 " d 32 t 68 OP8 3109 Observações (relativas à última coluna do quadro 2.2.52.4) 1) Um diluente do tipo B pode ser sempre substituído por um diluente do tipo A. O ponto de ebulição do diluente tipo B deve ser superior em pelo menos 60º C à TDAA do peróxido orgânico. 2) Oxigénio activo ≤ 4,7 %. 3) Requer etiqueta de risco subsidiário de «MATÉRIA EXPLOSIVA» (Modelo No.1, ver 5.2.2.2.2.). 4) O diluente pode ser substituído por peróxido de di-ter-butilo. 5) Oxigénio activo ≤ 9 %. 6) Até 9 % de peróxido de hidrogénio: oxigénio activo ≤ 10 %. 7) Apenas são admitidas embalagens não metálicas. 8) Oxigénio activo > 10% e ≤ 10,7% com ou sem água.». 9) Oxigénio activo ≤ 10%, com ou sem água. 10) Oxigénio activo ≤ 8,2%, com ou sem água. 11) Ver 2.2.52.1.9. 12) Para os PERÓXIDOS ORGÂNICOS DO TIPO F, a quantidade por recipiente pode ir até 2000 kg, em função dos resultados dos ensaios em larga escala. 13) Requer etiqueta de risco subsidiário de «MATÉRIA CORROSIVA» (Modelo No. 8, ver 5.2.2.2.2). 14) Preparações de ácido peroxiacético que satisfaçam os critérios do 20.4.3 d) do Manual de Ensaios e de Critérios. 15) Preparações de ácido peroxiacético que satisfaçam os critérios do 20.4.3 e) do Manual de Ensaios e de Critérios. 16) Preparações de ácido peroxiacético que satisfaçam os critérios do 20.4.3 f) do Manual de Ensaios e de Critérios. 17) A adição de água a este peróxido orgânico reduz a sua estabilidade térmica. 18) A etiqueta de risco subsidiário de «MATÉRIA CORROSIVA» (Modelo No. 8, ver 5.2.2.2.2) não é necessária para concentrações inferiores a 80 %. 19) Mistura com peróxido de hidrogénio, água e ácido(s). 20) Com um diluente do tipo A, com ou sem água. 21) Com pelo menos 25% (massa) do diluente do tipo A, adicionado ao etilbenzeno. 22) Com pelo menos 19% (massa) do diluente do tipo A adicionado à metilisobutilacetona. 23) Com menos de 6 % de peróxido de di-ter-butilo. 2972-(91) 24) Até 8 % de isopropil-1 hidroperoxi isopropil-4 hidroxibenzeno. 25) Diluente do tipo B cujo ponto de ebulição é superior a 110 °C. 26) Com menos de 0,5 % de hidroperóxidos. 27) Para concentrações superiores 56 %, requer etiqueta de risco subsidiário «MATÉRIA CORROSIVA» (Modelo Nº. 8, ver 5.2.2.2.2). 28) Oxigénio activo ≤ 7,6 % num diluente do tipo A que tenha um ponto de ebulição compreendido entre 200 °C e 260 °C. 29) Não submetido às prescrições aplicáveis à classe 5.2 do RPE 2972-(92) Diário da República, 1.ª série — N.º 86 — 4 de Maio de 2007 2.2.61 Classe 6.1 Matérias tóxicas Por DL50 para a toxicidade aguda à absorção cu- 2.2.61.1 Critérios tânea, a dose de matéria administrada por contacto con- 2.2.61.1.1 O título da classe 6.1 cobre as matérias tínuo durante 24 horas sobre a pele nua de coelhos al- das quais se sabe, por experiência, ou das quais se pode binos, que tem a maior probabilidade de causar a morte, admitir, a partir de experiências feitas com animais, que num prazo de 14 dias, da metade dos animais do gru- elas podem, em quantidade relativamente fraca, numa po. O número de animais submetidos a este ensaio deve acção única ou de curta duração, prejudicar a saúde ser suficiente para que o resultado seja estatisticamen- do homem ou causar a morte por inalação, por absor- te significativo e esteja em conformidade com as boas ção cutânea ou por ingestão. práticas farmacológicas. O resultado é expresso em mg 2.2.61.1.2 As matérias da classe 6.1 estão subdivi- por kg de massa do corpo; didas como se segue: Por CL50 para a toxicidade aguda à inalação, a concentração de vapor, de neblina ou de poeira admi- T Matérias tóxicas sem risco subsidiário: nistrada por inalação contínua, durante uma hora, a um T1 Orgânicas, líquidas; grupo de ratos albinos jovens adultos machos e fême- T2 Orgânicas, sólidas; as, que tem as maiores probabilidades de provocar a T3 Organometálicas; morte a metade dos animais do grupo num prazo de T4 Inorgânicas, líquidas; 14 dias. Uma matéria sólida deve ser submetida a um T5 Inorgânicas, sólidas; ensaio se existir o risco de 10 % (massa), pelo me- T6 Pesticidas, líquidas; nos, da sua massa total ser constituída por poeiras T7 Pesticidas, sólidas; susceptíveis de serem inaladas, por exemplo, se o di- T8 Amostras; âmetro aerodinâmico desta fracção-partículas for, no T9 Outras matérias tóxicas; máximo 10 microns. Uma matéria líquida deve ser sub- metida a ensaio se houver risco de fuga de neblinas TF Matérias tóxicas inflamáveis: do recipiente estanque utilizado para o transporte. Tanto TF1 Líquidas; para as matérias sólidas como para as líquidas, mais TF2 Líquidas, pesticidas; de 90 % (massa) da amostra preparada para o ensaio TF3 Sólidas; deve ser constituída por partículas susceptíveis de se- rem inaladas conforme é definido acima. O resultado TS Matérias tóxicas susceptíveis de auto-aquecimen- é expresso em mg por litro de ar para as poeiras e to, sólidas; vapores e em ml por m3 de ar (ppm) para os vapores. TW Matérias tóxicas que, em contacto com água, libertam gases inflamáveis: Classificação e afectação aos grupos de embalagem 2.2.61.1.4 As matérias da classe 6.1 devem ser TW1 Líquidas; classificadas em três grupos de embalagem, segundo TW2 Sólidas; o grau de perigo que elas apresentam para o trans- porte, como se indica: TO Matérias tóxicas comburentes: Grupo de embalagem I: Matérias muito tóxicas TO1 Líquidas; Grupo de embalagem II: Matérias tóxicas TO2 Sólidas; Grupo de embalagem III: Matérias levemente tóxicas TC Matérias tóxicas corrosivas: 2.2.61.1.5 As matérias, misturas, soluções e objectos TC1 Orgânicas, líquidas; classificados na classe 6.1 são enumerados no quadro A TC2 Orgânicas, sólidas; do capítulo 3.2. A afectação das matérias, misturas e so- TC3 Inorgânicas, líquidas; luções, que não são expressamente mencionadas no TC4 Inorgânicas, sólidas; quadro A do capítulo 3.2, na rubrica apropriada da sub- secção 2.2.61.3 e no grupo de embalagem pertinente, de TFC Matérias tóxicas inflamáveis corrosivas. acordo com as disposição do capítulo 2.1, deve ser feito segundo os critérios seguintes dos 2.2.61.1.6 a 2.2.61.1.11. Definições 2.2.61.1.6 Para avaliar o grau de toxicidade deve ter- 2.2.61.1.3 Para os fins do RPE, entende-se: se em conta os efeitos constatados sobre o homem em Por DL50 (dose média letal) para a toxicidade agu- certos casos de intoxicação acidental, assim como as da à ingestão, a dose estatisticamente estabelecida para propriedades particulares de cada matéria: estado líqui- uma substância que, administrada de uma só vez por do, grande volatilidade, propriedades particulares de via oral, é susceptível de causar a morte num prazo absorção cutânea, efeitos biológicos especiais. de 14 dias, da metade de um grupo de ratos albinos 2.2.61.1.7 Na ausência de observações feitas sobre jovens adultos. A DL50 é expressa em massa de subs- o homem, o grau de toxicidade é estabelecido recor- tância testada por unidade de massa corporal do ani- rendo às informações disponíveis provenientes de en- mal submetido à experiência (mg/kg); saios sobre animais, segundo o seguinte quadro: Toxicidade à inalação de poeiras Toxicidade à ingestão Toxicidade à absorção cutânea e nevoeiros Grupo de embalagem DL50 DL50 CL50 (mg/kg) (mg/kg) (mg/l) muito tóxicas I d5 d 40 d 0,5 tóxicas II ! 5-50 ! 40-200 ! 0,5-2 levemente tóxicas IIIa matérias sólidas : ! 50-200 ! 200-1 000 ! 2-10 matérias líquidas : ! 50-500 a As matérias utilizadas na produção de gases lacrimogéneos devem ser incluídas no grupo embalagem II mesmo que os dados sobre a sua toxicidade correspondam aos critérios do grupo de embalagem III. Diário da República, 1.ª série — N.º 86 — 4 de Maio de 2007 2972-(93) 2.2.61.1.7.1 Quando uma matéria apresenta diferen- devem ser utilizadas sempre que estão disponíveis. To- tes graus de toxicidade para dois ou vários modos de davia, quando estão apenas disponíveis os dados da CL50 exposição, deve ser tomada para a classificação a to- para uma exposição de 4 horas, os valores correspon- xicidade mais elevada. dentes podem ser multiplicados por quatro, e o resulta- 2.2.61.1.7.2 As matérias que respondem aos critéri- do substituído pelo do critério atrás referido, ou seja, o os da classe 8 cuja toxicidade à inalação de poeiras e valor quadruplicado da CL50 (4 horas) é considerado nevoeiros (CL50) corresponde ao grupo de embalagem I, equivalente à CL50 (1 hora). só devem ser incluídas na classe 6.1 se simultaneamen- te a toxicidade à ingestão ou à absorção cutânea cor- responder, no mínimo, aos grupos de embalagem I ou Toxicidade à inalação de vapores II. Caso contrário, a matéria deve ser afectada à clas- 2.2.61.1.8 Os líquidos que libertam vapores tóxicos se 8 se necessário (ver 2.2.8.1.5). devem ser classificados nos grupos de embalagem se- 2.2.61.1.7.3 Os critérios de toxicidade à inalação de guintes, representando a letra «V» a concentração poeiras e nevoeiros têm como base os dados da CL50 (em ml/m3 de ar) de vapor (volatilidade) saturada no ar, para uma exposição de uma hora, e estas informações a 20 ºC e à pressão atmosférica normal:            t d        tҏ d         !# $  $   & !      t d          !#$  $  a As matérias utilizadas na produção de gases lacrimogéneos devem ficar incluídas no grupo de embalagem II mesmo que os dados sobre a sua toxicidade correspondam aos critérios de grupo de embalagem III. Estes critérios de toxicidade à inalação de vapores dos gráficos, a toxicidade das matérias cuja represen- têm por base os dados sobre a CL50 para uma exposi- tação gráfica das coordenadas se encontra na proximi- ção de uma hora, devendo estas informações ser utili- dade ou precisamente nas linhas de separação, deve ser zadas sempre que disponíveis. verificada com a ajuda de critérios numéricos. Todavia, quando só estão disponíveis os dados sobre a CL50 para uma exposição de 4 horas aos vapores, os Misturas de líquidos valores correspondentes podem ser multiplicados por dois 2.2.61.1.9 As misturas de líquidos que são tóxicas e o resultado substituído pelos critérios atrás referidos, por inalação devem ser afectadas aos grupos de em- ou seja, o dobro do valor da CL50 (4 horas) é conside- balagem segundo os critérios seguintes: rado equivalente ao valor da CL50 (1 hora). 2.2.61.1.9.1 Se for conhecida a CL50 para cada uma das matérias tóxicas que entram na mistura, o grupo LINHAS DE SEPARAÇÃO ENTRE OS GRUPOS de embalagem pode ser determinado como segue: DE EMBALAGEM TOXICIDADE À INALAÇÃO a) Cálculo da CL50 da mistura: 1 CL 50 (mistura) n fi 10.000 SEM PERIGO PARA O TRANSPORTE ¦ CL i 1 50i GRUPO DE EMBALAGEM III onde GRUPO DE EMBALAGEM II fi = fracção molar do constituinte i da mistura 1.000 CL50i = concentração letal média do constituinte i, em ml/m3 CL50 ml/m3 100 GRUPO DE EMBALAGEM I b) Cálculo da volatilidade de cada constituinte da mistura: 10 6 Vi Pi x em ml/m 3 10 101,3 onde Pi = pressão parcial do constituinte i, em kPa a 10 100 1.000 10.000 100.000 20 °C e à pressão atmosférica normal Volatilidade ml/m 3 c) Cálculo da relação da volatilidade com a CL50: Nesta figura, os critérios são representados sob a n § Vi · forma gráfica, a fim de facilitar a classificação. No en- R ¦ ¨¨ CL ¸¸ i 1 © 50i ¹ tanto, em virtude das aproximações inerentes ao uso 2972-(94) Diário da República, 1.ª série — N.º 86 — 4 de Maio de 2007 d) Os valores calculados para a CL50 (mistura) e R Se pelo menos cinco dos animais morrerem durante servem então para determinar o grupo de embalagem este período de observação, admite-se que a mistu- da mistura: ra tem uma volatilidade igual ou superior à CL50 da mistura. Grupo de embalagem I: R ≥ 10 e CL50 (mistura) ≤ 1 000 ml/m3; 2.2.61.1.9.5 Uma mistura só é classificada no gru- Grupo de embalagem II: R ≥ 1 e CL50 (mistura) po de embalagem III se corresponder aos dois critéri- ≤ 3 000 ml/m3 e se a mistura não corresponder aos os que se seguem, e se não satisfizer os critérios dos critérios do grupo de embalagem I; grupos de embalagem I ou II: Grupo de embalagem III: R ≥ 1/5 e CL50 (mistura) ≤ 5 000 ml/m3 e se a mistura não corresponder aos a) Uma amostra de mistura líquida é vaporizada e critérios dos grupos de embalagem I ou II. diluída com o ar de modo a obter uma atmosfera de ensaio a 5 000 ml/m3 de mistura vaporizada no ar. Dez 2.2.61.1.9.2 Se a CL50 dos constituintes tóxicos não ratos albinos (cinco machos e cinco fêmeas) são ex- postos durante uma hora a esta atmosfera e de segui- for conhecida, a mistura pode ser afectada a um gru- da observados durante 14 dias. Se pelo menos cinco po por meio de ensaios simplificados de limiares de dos animais morrerem durante este período de obser- toxicidade que se seguem. Nesse caso, é o grupo de vação, admite-se que a CL50 da mistura é igual ou in- embalagem mais restritivo que deve ser determinado e ferior a 5 000 ml/m3; utilizado para o transporte da mistura. b) A concentração de vapor (volatilidade) da mistu- 2.2.61.1.9.3 Uma mistura só é afectada ao grupo ra líquida é medida; se for igual ou superior a 1 000 ml/ de embalagem I se corresponder aos dois critérios m3, admite-se que a mistura tem uma volatilidade igual seguintes: ou superior a 1/5 da CL50 da mistura. a) Uma amostra da mistura líquida é vaporizada e diluída com o ar de modo a obter uma atmosfera de Métodos de cálculo da toxicidade das misturas à ensaio a 1 000 ml/m3 de mistura vaporizada no ar. Dez ingestão e à absorção cutânea ratos albinos (cinco machos e cinco fêmeas) são ex- 2.2.61.1.10 Para classificar as misturas da classe 6.1 postos durante uma hora a esta atmosfera de ensaio e e afectá-las ao grupo de embalagem apropriado de seguidamente observados durante 14 dias. Se pelo acordo com os critérios de toxicidade à ingestão e à menos cinco dos animais morrerem durante este perí- absorção cutânea (ver 2.2.61.1.3), é conveniente cal- cular o DL50 agudo da mistura. odo de observação, admite-se que a CL50 da mistura é 2.2.61.1.10.1 Se uma mistura contiver apenas uma igual ou inferior a 1 000 ml/m3; substância activa cujo DL50 é conhecido, na falta de b) Uma amostra de vapor em equilíbrio com a dados fiáveis sobre a toxicidade aguda à ingestão e à mistura líquida é diluída com nove volumes iguais absorção cutânea da mistura a transportar, pode obter- de ar, de modo a formar uma atmosfera de ensaio. se o DL50 à ingestão ou à absorção cutânea pelo mé- Dez ratos albinos (cinco machos e cinco fêmeas) são todo seguinte: expostos durante uma hora a esta atmosfera e de se- guida observados durante 14 dias. Se pelo menos DL 50 da substância activa u 100 DL 50 da preparação cinco dos animais morrerem durante este período de percentagem da substância activa (massa) observação, admite-se que a mistura tem uma vola- tilidade igual ou superior a 10 vezes a CL50 da mis- 2.2.61.1.10.2 Se uma mistura contiver mais de tura. uma substância activa, pode recorrer-se a três mé- 2.2.61.1.9.4 Uma mistura só é afectada ao grupo de todos possíveis para calcular o seu DL50 à ingestão embalagem II se corresponder aos dois critérios que ou à absorção cutânea. O método recomendado con- se seguem, e se não satisfizer os critérios do grupo siste em obter dados fiáveis sobre a toxicidade agu- de embalagem I: da à ingestão e à absorção cutânea relativos à mis- tura real a transportar. Se não existirem dados a) Uma amostra de mistura líquida é vaporizada e precisos fiáveis, poderá recorrer-se a um dos seguin- diluída com o ar de modo a obter uma atmosfera de tes métodos: ensaio a 3 000 ml/m3 de mistura vaporizada no ar. Dez ratos albinos (cinco machos e cinco fêmeas) são ex- a) Classificar a preparação em função do constitu- postos durante uma hora a esta atmosfera e de segui- inte mais perigoso da mistura, como se estivesse pre- da observados durante 14 dias. Se pelo menos cinco sente na mesma concentração que a concentração to- dos animais morrerem durante este período de obser- tal de todos os constituintes activos; b) Aplicar a fórmula: vação, admite-se que a CL50 da mistura é igual ou in- ferior a 3 000 ml/m3; CA CB C 100  + ... + Z = b) Uma amostra de vapor em equilíbrio com a TA TB TZ TM mistura líquida é utilizada para constituir uma atmos- fera de ensaio. Dez ratos albinos (cinco machos e na qual: cinco fêmeas) são expostos durante uma hora a esta C = a concentração em percentagem do constituin- atmosfera e de seguida observados durante 14 dias. te A, B, ... Z da mistura; Diário da República, 1.ª série — N.º 86 — 4 de Maio de 2007 2972-(95) T = a DL50 à ingestão do constituinte A, B, ... Z; natureza de uma solução ou de uma mistura expres- TM = a DL50 à ingestão da mistura. samente mencionadas, ou contendo uma matéria ex- pressamente mencionada, é tal que a solução ou NOTA: Esta fórmula pode igualmente servir para a mistura não estão submetidas às prescrições desta toxicidade à absorção cutânea, na condição de que esta classe. informação exista para as mesmas espécies no que 2.2.61.1.14 As matérias, soluções e misturas, com respeita a todos os constituintes. A utilização desta excepção das substâncias e preparações utilizadas fórmula não tem em conta eventuais fenómenos de como pesticidas, que não correspondem aos critéri- potenciação ou de protecção. os das Directivas 67/548/CEE 4 ou 88/379/CEE5 tal como modificadas, e não estão portanto classifica- Classificação de pesticidas das como muito tóxicas, tóxicas ou nocivas segun- 2.2.61.1.11 Todas as substâncias activas dos pesti- do essas directivas, tal como modificadas, podem ser cidas e das suas preparações, para as quais a CL50 ou consideradas como matérias que não pertencem à a DL50 são conhecidos e são classificadas na classe 6.1, classe 6.1. devem ser afectadas aos grupos de embalagem apro- 2.2.61.2 Matérias não admitidas ao transporte priados, em conformidade com os critérios de 2.2.61.2.1 As matérias quimicamente instáveis da 2.2.61.1.6 a 2.2.61.1.9 anteriores. As substâncias e as preparações que apresentam riscos subsidiários devem classe 6.1 não são admitidas ao transporte a menos que ser classificadas segundo a ordem de preponderância tenham sido tomadas as medidas necessárias para im- das características de perigo do quadro em 2.1.3.9 e pedir a sua decomposição ou polimerização perigosa incluídas no grupo de embalagem apropriado. durante o transporte. Com esta finalidade, há que no- 2.2.61.1.11.1 Se a DL50 à ingestão ou à absorção meadamente garantir que os recipientes e as cisternas cutânea de uma preparação de pesticidas não for co- não contenham matérias que possam provocar essas nhecida, mas da qual se conhece a DL50 do seu ingre- reacções. diente ou dos seus ingredientes activos, a DL50 da 2.2.61.2.2 As matérias e misturas seguintes não são preparação pode ser obtida seguindo o método expos- admitidas ao transporte: to em 2.2.61.1.10. - O cianeto de hidrogénio (anidro ou em solução), que não corresponda às descrições dos Nºs ONU 1051, NOTA: Os dados de toxicidade relativos à DL50 de 1613, 1614 e 3294; um certo número de pesticidas correntes podem ser - Os metais carbonilos com um ponto de inflama- obtidos na edição mais recente do documento ção inferior a 23 °C, com excepção dos Nºs ONU 1295 «The WHO Recommended Classification of Pesticides NIQUEL-TETRACARBONILO e 1994 FER- by hazard and guidelines to classification», disponível no âmbito do Programa Internacional sobre a Segu- -PENTACARBONILO; rança das Substâncias Químicas, Organização Mundial - O TETRACLORO-2, 3, 7, 8 DIBENZO-P-DIOXINA de Saúde (OMS), CH-1211 Genève 27, Suisse. Se bem (TCDD) em concentrações consideradas como muito que este documento possa servir como fonte de dados tóxicas segundo os critérios do 2.2.61.1.7; sobre a DL50 dos pesticidas, o seu sistema de classifi- - O Nº ONU 2249 ÉTER DICLORODIMETÍLICO cação não deve ser utilizado para fins de classifica- SIMÉTRICO; ção dos pesticidas para o transporte, ou da sua afec- - As preparações de fosforetos sem aditivos para tação a um grupo de embalagem, as quais devem ser retardar a libertação de gases tóxicos inflamáveis. feitas em conformidade com o RPE. 2.2.61.1.11.2 A designação oficial utilizada para o ———————— transporte de um pesticida deve ser escolhida em fun- 4 Directiva do Conselho 67/548/CEE, de 27 de Junho de 1967, ção do ingrediente activo, do estado físico do pestici- relativa à aproximação das disposições legislativas, regulamenta- da e de qualquer risco subsidiário que seja susceptível res e administrativas relativas à classificação, à embalagem e à de apresentar (ver 3.1.2). rotulagem de substâncias perigosas (Jornal Oficial das Comuni- 2.2.61.1.12 Sempre que as matérias da classe 6.1, dades Europeias Nº L 196 de 16 de Agosto de 1967, p. 1), trans- posta pela Portaria nº723-A/96, de 11 de Dezembro, modificada em consequência da adição de outras matérias, mudam pelo Decreto-Lei nº 330-A/98, de 2 de Novembro, e pelo Decre- para categorias de perigo que não sejam aquelas a que to-Lei nº 209/99, de 11 de Junho. pertencem as matérias expressamente mencionadas no 5 Directiva do Conselho nº 88/379/CEE, de 7 de Junho, quadro A do capítulo 3.2, essas misturas ou soluções relativa à aproximação das disposições legislativas, regulamen- tares e administrativas relativas à classificação, à embalagem devem ser afectadas às rubricas a que pertencem com e à rotulagem de das preparações perigosas (Jornal Oficial das base no seu perigo real. Comunidades Europeias, nº 187, de 16 de Julho de 1988, p.14), transposta pela Portaria nº 1152/97, de 12 de Novembro, mo- dificada pelo Decreto-Lei nº 189/99, de 2 de Junho. A Directi- NOTA: Para classificar as soluções e as misturas va do Conselho nº 88/379/CEE, de 7 de Junho, foi substituída (tais como preparações e resíduos), ver igualmente pela Directiva do Conselho 1999/45/CEE, de 31 de Maio de 2.1.3. 1999, relativa à aproximação das disposições legislativas, regu- lamentares e administrativas relativas à classificação, à emba- lagem e à rotulagem das preparações perigosas (Jornal Oficial 2.2.61.1.13 Com base nos critérios dos 2.2.61.1.6 das Comunidades Europeias NºL 200 de 30 de Julho de 1999, à 2.2.61.1.11, pode igualmente determinar-se se a p. 1). 2972-(96) Diário da República, 1.ª série — N.º 86 — 4 de Maio de 2007 2.2.61.3 Lista das rubricas colectivas Matérias tóxicas sem risco subsidiário 1583 CLOROPICRINA EM MISTURA, N.S.A 1602 CORANTE LÍQUIDO TÓXICO, N.S.A. ou 1602 MATÉRIA INTERMÉDIA LÍQUIDA PARA CORANTE, TÓXICA, N.S.A. 1693 MATÉRIA DESTINADA À PRODUÇÃO DE GASES LACRIMOGÉNEOS LÍQUIDA, N.S.A. 1851 MEDICAMENTO LÍQUIDO TÓXICO, N.S.A. 2206 ISOCIANATOS TÓXICOS, N.S.A. ou 2206 ISOCIANATO TÓXICO EM SOLUÇÃO, N.S.A. Orgânicas 3140 ALCALÓIDES LÍQUIDOS, N.S.A. ou líquidas a 3140 SAIS DE ALCALÓIDES LÍQUIDOS, N.S.A. T1 3142 DESINFECTANTE LÍQUIDO TÓXICO, N.S.A. 3144 COMPOSTO LÍQUIDO DE NICOTINA, N.S.A. ou 3144 PREPARAÇÃO LÍQUIDA DE NICOTINA, N.S.A. 3172 TOXINAS EXTRAÍDAS DE ORGANISMOS VIVOS, LÍQUIDAS, N.S.A. 3276 NITRILOS TÓXICOS, LÍQUIDOS, N.S.A. 3278 COMPOSTO ORGANOFOSFORADO TÓXICO, LÍQUIDO, N.S.A. 3381 LÍQUIDO TÓXICO À INALAÇÃO, N.S.A., com toxicidade à inalação inferior ou igual a 200 ml/m3 e concentração de vapor saturado superior ou igual a 500 CL50 3382 LÍQUIDO TÓXICO À INALAÇÃO, N.S.A., com toxicidade à inalação inferior ou igual a 1000 ml/m3 e concentração de vapor saturado superior ou igual a 10 CL50 2810 LÍQUIDO ORGÂNICO TÓXICO, N.S.A. 1544 ALCALÓIDES SÓLIDOS, N.S.A. ou 1544 SAIS DE ALCALÓIDES SÓLIDOS, N.S.A. 1601 DESINFECTANTE SÓLIDO TÓXICO, N.S.A. 1655 COMPOSTO SÓLIDO DE NICOTINA, N.S.A. ou 1655 PREPARAÇÃO SÓLIDA DE NICOTINA, N.S.A. sólidas a, b 3448 MATÉRIA DESTINADA À PRODUÇÃO DE GASES LACRIMOGÉNEOS SÓLIDA, N.S.A. T2 3143 CORANTE SÓLIDO TÓXICO, N.S.A. ou 3143 MATÉRIA INTERMÉDIA SÓLIDA PARA CORANTE, TÓXICA, N.S.A. 3462 TOXINAS EXTRAÍDAS DE ORGANISMOS VIVOS, SÓLIDAS, N.S.A. 3249 MEDICAMENTO SÓLIDO TÓXICO, N.S.A. 3464 COMPOSTO ORGANOFOSFORADO TÓXICO, SÓLIDO, N.S.A. 3439 NITRILOS TÓXICOS SÓLIDOS, N.S.A. 2811 SÓLIDO ORGÂNICO TÓXICO, N.S.A. 2026 COMPOSTO FENILMERCÚRICO, N.S.A. 2788 COMPOSTO ORGÂNICO DE ESTANHO, LÍQUIDO, N.S.A. 3146 COMPOSTO ORGÂNICO DE ESTANHO, SÓLIDO, N.S.A. Organometálicas c, d 3280 COMPOSTO ORGÂNICO DE ARSÉNIO, LÍQUIDO, N.S.A. T3 3465 COMPOSTO ORGÂNICO DE ARSÉNIO, SÓLIDO, N.S.A. 3281 METAIS-CARBONILOS, LÍQUIDOS, N.S.A. 3466 METAIS-CARBONILOS, SÓLIDOS, N.S.A. 3282 COMPOSTO ORGANOMETÁLICO TÓXICO, LÍQUIDO, N.S.A. 3467 COMPOSTO ORGANOMETÁLICO TÓXICO, SÓLIDO, N.S.A. 1556 COMPOSTO LÍQUIDO DE ARSÉNIO, N.S.A., inorgânico, incluindo, arseniatos n.s.a., arsenitos n.s.a. e sulfuretos de arsénio n.s.a. 1935 CIANETO EM SOLUÇÃO, N.S.A. líquidas e 2024 COMPOSTO DE MERCÚRIO, LIQUIDO, N.S.A. 3141 COMPOSTO INORGÂNICO LÍQUIDO DE ANTIMÓNIO, N.S.A. T4 3440 COMPOSTO DE SELÉNIO, LÍQUIDO, N.S.A. 3381 LÍQUIDO TÓXICO À INALAÇÃO, N.S.A., com toxicidade à inalação inferior ou igual a 200 ml/m3 e concentração de vapor saturado superior ou igual a 500 CL50 3382 LÍQUIDO TÓXICO À INALAÇÃO, N.S.A., com toxicidade à inalação inferior ou igual a 1000 ml/m3 e concentração de vapor saturado superior ou igual a 10 CL50 3287 LÍQUIDO INORGÂNICO TÓXICO, N.S.A. 1549 COMPOSTO INORGÂNICO SÓLIDO DE ANTIMÓNIO, N.S.A. 1557 COMPOSTO SÓLIDO DE ARSÉNICO, N.S.A., inorgânico, incluindo, arseniatos n.s.a., arsenitos n.s.a. e sulfuretos de arsénio n.s.a. 1564 COMPOSTO DE BÁRIO, N.S.A. Inorgânicas 1566 COMPOSTO DE BERÍLIO, N.S.A. 1588 CIANETOS INORGÂNICOS, SÓLIDOS, N.S.A. 1707 COMPOSTO DE TÁLIO, N.S.A. 2025 COMPOSTO DE MERCÚRIO, SÓLIDO, N.S.A. 2291 COMPOSTO DE CHUMBO, SOLÚVEL, N.S.A. 2570 COMPOSTO DE CÁDMIO 2630 SELENIATOS ou 2630 SELENITOS 2856 FLUOROSSILICATOS, N.S.A. 3283 COMPOSTO DE SELÉNIO, SÓLIDO, N.S.A. 3284 COMPOSTO DE TELÚRIO, N.S.A. sólidas f, g 3285 COMPOSTO DE VANÁDIO, N.S.A. 3288 SÓLIDO INORGÂNICO, TÓXICO, N.S.A. T5 Diário da República, 1.ª série — N.º 86 — 4 de Maio de 2007 2972-(97) 2992 CARBAMATO PESTICIDA LÍQUIDO TÓXICO 2994 PESTICIDA ARSENICAL LÍQUIDO TÓXICO 2996 PESTICIDA ORGANOCLORADO LÍQUIDO TÓXICO 2998 TRIAZINA PESTICIDA LÍQUIDO TÓXICO 3006 TIOCARBAMATO PESTICIDA LÍQUIDO TÓXICO 3010 PESTICIDA CÚPRICO LÍQUIDO TÓXICO 3012 PESTICIDA MERCURIAL LÍQUIDO TÓXICO líquidas h T6 3014 NITROFENOL SUBSTITUÍDO PESTICIDA LÍQUIDO TÓXICO 3016 PESTICIDA BIPIRIDÍLICO LÍQUIDO TÓXICO 3018 PESTICIDA ORGANOFOSFORADO LÍQUIDO TÓXICO 3020 PESTICIDA ORGANOESTÂNICO LÍQUIDO TÓXICO 3026 PESTICIDA CUMARÍNICO LÍQUIDO TÓXICO 3348 ACIDE FENOXIACÉTICO, DERIVADO PESTICIDA LÍQUIDO, TÓXICO 3352 PIRETRÓIDE PESTICIDA LÍQUIDO, TÓXICO Pesticidas 2902 PESTICIDA LÍQUIDO TÓXICO, N.S.A. 2757 CARBAMATO PESTICIDA SÓLIDO TÓXICO 2759 PESTICIDA ARSENICAL SÓLIDO TÓXICO 2761 PESTICIDA ORGANOCLORADO SÓLIDO TÓXICO 2763 TRIAZINA PESTICIDA SÓLIDO TÓXICO 2771 TIOCARBAMATO PESTICIDA SÓLIDO TÓXICO 2775 PESTICIDA CÚPRICO SÓLIDO TÓXICO 2777 PESTICIDA MERCURIAL SÓLIDO TÓXICO 2779 NITROFENOL SUBSTITUÍDO PESTICIDA SÓLIDO TÓXICO T7 sólidas h 2781 PESTICIDA BIPIRIDÍLICO SÓLIDO TÓXICO 2783 PESTICIDA ORGANOFOSFORADO SÓLIDO TÓXICO 2786 PESTICIDA ORGANOESTÂNICO SÓLIDO TÓXICO 3027 PESTICIDA CUMARÍNICO SÓLIDO TÓXICO 3048 PESTICIDA DE FOSFORETO DE ALUMÍNIO 3345 ÁCIDO FENOXIACÉTICO, DERIVADO PESTICIDA SÓLIDO, TÓXICO 3349 PIRETRÓIDE PESTICIDA SÓLIDO TÓXICO 2588 PESTICIDA SÓLIDO TÓXICO, N.S.A. Amostras T8 3315 AMOSTRA QUÍMICA TÓXICA Outras matérias tóxicas i T9 3243 SÓLIDOS CONTENDO LÍQUIDO TÓXICO, N.S.A. Matérias tóxicas com risco(s) subsidiário(s) 3071 MERCAPTANOS LÍQUIDOS TÓXICOS, INFLAMÁVEIS, N.S.A. ou 3071 MERCAPTANOS EM MISTURA LÍQUIDA TÓXICA, INFLAMÁVEL, N.S.A. 3080 ISOCIANATOS TÓXICOS, INFLAMÁVEIS, N.S.A., ou 3080 ISOCIANATO TÓXICO, INFLAMÁVEL, EM SOLUÇÃO, N.S.A. líquidas j, k 3275 NITRILOS TÓXICOS, INFLAMÁVEIS, N.S.A. 3279 COMPOSTO ORGANOFOSFORADO TÓXICO, INFLAMÁVEL, N.S.A. TF1 3383 LÍQUIDO TÓXICO À INALAÇÃO, INFLAMÁVEL, N.S.A., com toxicidade à inalação inferior ou igual a 200 ml/m3 e concentração de vapor saturado superior ou igual a 500 CL50 3384 LÍQUIDO TÓXICO À INALAÇÃO, INFLAMÁVEL, N.S.A., com toxicidade à inalação inferior ou igual a 1000 ml/m3 e concentração de vapor saturado superior ou igual a 10 CL50 2929 LÍQUIDO ORGÂNICO TÓXICO, INFLAMÁVEL, N.S.A. 2991 CARBAMATO PESTICIDA LÍQUIDO TÓXICO, INFLAMÁVEL 2993 PESTICIDA ARSENICAL LÍQUIDO TÓXICO, INFLAMÁVEL Inflamáveis 2995 PESTICIDA ORGANOCLORADO LÍQUIDO TÓXICO, INFLAMÁVEL TF 2997 TRIAZINA PESTICIDA LÍQUIDO TÓXICO, INFLAMÁVEL pesticidas 3005 TIOCARBAMATO PESTICIDA LÍQUIDO TÓXICO, INFLAMÁVEL (ponto de 3009 PESTICIDA CÚPRICO LÍQUIDO TÓXICO, INFLAMÁVEL inflamação de 3011 PESTICIDA MERCURIAL LÍQUIDO TÓXICO, INFLAMÁVEL pelo menos 23 °C) TF2 3013 NITROFENOL SUBSTITUÍDO PESTICIDA LÍQUIDO TÓXICO, INFLAMÁVEL 3015 PESTICIDA BIPIRIDÍLICO LÍQUIDO TÓXICO, INFLAMÁVEL 3017 PESTICIDA ORGANOFOSFORADO LÍQUIDO TÓXICO, INFLAMÁVEL 3019 PESTICIDA ORGANOESTÂNICO LÍQUIDO TÓXICO, INFLAMÁVEL 3025 PESTICIDA CUMARÍNICO LÍQUIDO TÓXICO, INFLAMÁVEL 3347 ACIDO FENOXIACÉTICO, DERIVADO PESTICIDA LÍQUIDO, TÓXICO, INFLAMÁVEL 3351 PIRETRÓIDE PESTICIDA LÍQUIDO TÓXICO, INFLAMÁVEL 2903 PESTICIDA LÍQUIDO TÓXICO, INFLAMÁVEL, N.S.A. sólidas TF3 1700 MECHAS LACRIMOGÉNEAS 2930 SÓLIDO ORGÂNICO TÓXICO, INFLAMÁVEL, N.S.A. 2972-(98) Diário da República, 1.ª série — N.º 86 — 4 de Maio de 2007 Sólidas susceptíveis de auto-aquecimento c 3124 SÓLIDO TÓXICO, SUSCEPTÍVEL DE AUTO-AQUECIMENTO, N.S.A. TS líquidas TW1 3385 LÍQUIDO TÓXICO À INALAÇÃO, HIDROREACTIVO, N.S.A., com toxicidade à inalação inferior ou igual a 200 ml/m3 e concentração de vapor saturado superior ou igual a 500 CL50 3386 LÍQUIDO TÓXICO À INALAÇÃO, HIDROREACTIVO, N.S.A., com toxicidade à inalação inferior ou igual a 1000 ml/m3 e concentração de vapor saturado superior ou igual a 10 CL50 3123 LÍQUIDO TÓXICO, HIDRO-REACTIVO, N.S.A. Hidro-reactivas d TW 3125 SÓLIDO TÓXICO, HIDRO-REACTIVO, N.S.A. sólidas n TW2 líquidas TO1 3387 LÍQUIDO TÓXICO À INALAÇÃO, COMBURENTE, N.S.A., com toxicidade à inalação inferior ou igual a 200 ml/m3 e concentração de vapor saturado superior ou igual a 500 CL50 3388 LÍQUIDO TÓXICO À INALAÇÃO, COMBURENTE, N.S.A., com toxicidade à inalação inferior ou igual a 1000 ml/m3 e concentração de vapor saturado superior ou igual a 10 CL50 3122 LÍQUIDO TÓXICO, COMBURENTE, N.S.A. Comburentes l TO 3086 SÓLIDO TÓXICO, COMBURENTE, N.S.A. sólidas TO2 líquidas TC1 3277 CLOROFORMIATOS TÓXICOS, CORROSIVOS, N.S.A. 3361 CLOROSSILANOS TÓXICOS, CORROSIVOS, N.S.A. 3389 LÍQUIDO TÓXICO À INALAÇÃO, CORROSIVO, N.S.A., com toxicidade à inalação inferior ou igual a 200 ml/m3 e concentração de vapor saturado superior ou igual a 500 CL50 3390 LÍQUIDO TÓXICO À INALAÇÃO, CORROSIVO, N.S.A., com toxicidade à inalação inferior ou igual a 1000 ml/m3 e concentração de vapor saturado superior ou igual a 10 CL50 2927 LÍQUIDO ORGÂNICO TÓXICO, CORROSIVO, N.S.A. orgânicas 2928 SÓLIDO ORGÂNICO TÓXICO, CORROSIVO, N.S.A. sólidas TC2 m Corrosivas TC líquidas TC3 3389 LÍQUIDO TÓXICO À INALAÇÃO, CORROSIVO, N.S.A., com toxicidade à inalação inferior ou igual a 200 ml/m3 e concentração de vapor saturado superior ou igual a 500 CL50 3390 LÍQUIDO TÓXICO À INALAÇÃO, CORROSIVO, N.S.A., com toxicidade à inalação inferior ou igual a 1000 ml/m3 e concentração de vapor saturado superior ou igual a 10 CL50 inorgâni- 3289 LÍQUIDO INORGÂNICO TÓXICO, CORROSIVO, N.S.A. cas sólidas TC4 3290 SÓLIDO INORGÂNICO TÓXICO, CORROSIVO, N.S.A. Inflamáveis, corrosivas 2742 CLOROFORMIATOS TÓXICOS, CORROSIVOS, INFLAMÁVEIS, N.S.A. 3362 CLOROSSILANOS TÓXICOS, CORROSIVOS, INFLAMÁVEIS, N.S.A TFC (não existe outra rubrica colectiva com este código de classificação, quando aplicável; classifica-se sob uma rubrica colectiva com um código de classificação a determinar com base no quadro de ordem de preponderância das características de perigo do 2.1.3.9) a As matérias e preparações contendo alcalóides ou nicotina, utilizadas como pesticidas, devem ser classificadas nos Nºs ONU 2588 PESTI- CIDA SÓLIDO TÓXICO, N.S.A., 2902 PESTICIDA LÍQUIDO TÓXICO, N.S.A., ou 2903 PESTICIDA LÍQUIDO TÓXICO, INFLAMÁVEL, N.S.A. b As matérias activas, assim como as triturações ou as misturas de matérias destinadas aos laboratórios e às experiências, bem como ao fabrico de produtos farmacêuticos, com outras matérias, devem ser classificadas segundo a sua toxicidade (ver 2.2.61.1.7 a 2.2.61.1.11). c As matérias susceptíveis de auto-aquecimento pouco tóxicas e os compostos organometálicos espontaneamente inflamáveis são matérias da classe 4.2. d As matérias hidro-reactivas pouco tóxicas e os compostos organometálicos hidro-reactivos são matérias da classe 4.3. e O fulminato de mercúrio humidificado com pelo menos 20% (massa) de água ou de uma mistura de álcool e água, é uma matéria da classe 1, Nº ONU 0135. f Os ferricianetos e os sulfocianetos alcalinos e de amónio não estão submetidos às prescrições do RPE. g Os sais de chumbo e os pigmentos de chumbo que, misturados à razão de 1 para 1000 com ácido clorídrico 0,07 M e agitados durante uma hora a 23 °C ± 2 °C, só são solúveis a 5 %, no máximo, não estão submetidos às prescrições do RPE. h Os objectos impregnados deste pesticida, tais como as bases de cartão, as bandas de papel, as bolas de algodão hidrófilo, as placas de matéria plástica, em invólucros hermeticamente fechados não estão submetidos às prescrições do RPE i As misturas de matérias sólidas que não estão submetidas às prescrições do RPE e de líquidos tóxicos podem ser transportados sob o Nº ONU 3243 sem que os critérios de classificação da classe 6.1 lhes sejam aplicados, desde que nenhum líquido excedente seja visível no momento do carregamento da mercadoria ou do fecho da embalagem, do contentor ou da unidade de transporte. Cada embalagem deve corresponder a um tipo de construção que tenha suportado com sucesso o ensaio de estanquidade para o grupo de embalagem II. Este número não deve ser utilizado para as matérias sólidas que contenham um líquido do grupo de embalagem I. j As matérias líquidas inflamáveis muito tóxicas ou tóxicas cujo ponto de inflamação é inferior a 23 °C - com excepção das ma- térias muito tóxicas à inalação, ou seja os Nºs ONU 1051, 1092, 1098, 1143, 1163, 1182, 1185, 1238, 1239, 1244, 1251, 1259, 1613, 1614, 1695, 1994, 2334, 2382, 2407, 2438, 2480, 2482, 2484, 2485, 2606, 2929, 3279 e 3294 – são matérias da classe 3. k As matérias líquidas inflamáveis pouco tóxicas, com excepção das matérias e preparações utilizadas como pesticidas, com um ponto de inflamação compreendido entre 23 °C e 61 °C, incluindo os valores limites, são matérias da classe 3. l As matérias comburentes pouco tóxicas são matérias da classe 5.1. m As matérias pouco tóxicas e pouco corrosivas são matérias da classe 8. n Os fosforetos de metais afectos aos Nºs ONU 1360, 1397, 1432, 1714, 2011 e 2013 são matérias da classe 4.3. Diário da República, 1.ª série — N.º 86 — 4 de Maio de 2007 2972-(99) 2.2.62 Classe 6.2 Matérias infecciosas As matérias infecciosas estão repartidas nas catego- 2.2.62.1 Critérios rias a seguir definidas: 2.2.62.1.1 O título da classe 6.2 cobre as matérias 2.2.62.1.4.1 Categoria A: Matéria infecciosa transporta- infecciosas. Para os fins do RPE, as «matérias infec- da de modo que, quando ocorra uma exposição à mesma, ciosas» são as matérias de que se sabe ou de que se possa provocar uma invalidez permanente ou uma doença tenha razões para crer que contêm agentes patogéni- mortal ou potencialmente mortal ao homem ou aos animais. cos. Os agentes patogénicos são definidos como mi- Os exemplos de matérias que preenchem estes critérios croorganismos (incluindo as bactérias, os vírus, as ri- figuram no quadro que faz parte deste parágrafo. kettsias, os parasitas e os fungos) e outros agentes tais como os priões, que possam provocar doenças ao NOTA: Uma exposição ocorre quando haja fuga de homem ou aos animais. uma matéria infecciosa da respectiva embalagem de protecção e aquela matéria entre em contacto com um NOTA 1: Os microorganismos e os organismos ge- ser humano ou animal. neticamente modificados, os produtos biológicos, as amostras de diagnóstico e os animais vivos infectados a) As matérias infecciosas que preenchem os critéri- devem ser afectados a esta classe se preencherem as os que provocam doenças ao homem, ou simultaneamen- condições da mesma. te ao homem e aos animais, devem ser afectadas ao Nº ONU 2814. Aquelas que apenas provocam doenças NOTA 2: As toxinas de origem vegetal, animal ou aos animais devem ser afectadas ao Nº ONU 2900; bacteriana que não contenham nenhuma matéria ou b) A afectação aos Nºs ONU 2814 ou 2900 deve ser organismo infeccioso ou que não estejam contidas em baseada em antecedentes médicos e sintomas com ori- matérias ou organismos infecciosos, são matérias da gem no ser humano ou animal, nas condições endémi- classe 6.1, Nºs ONU 3172 ou 3462. cas locais, ou na opinião de um especialista relativa- mente ao estado individual do ser humano ou animal. 2.2.62.1.2 As matérias da classe 6.2 estão subdivi- didas como segue: NOTA 1: A designação oficial de transporte para o N° ONU 2814 é «MATÉRIA INFECCIOSA PARA O I1 Matérias infecciosas para o homem; HOMEM». A designação oficial de transporte para o I2 Matérias infecciosas apenas para os animais; N° ONU 2900 é «MATÉRIA INFECCIOSA apenas I3 Resíduos hospitalares. PARA OS ANIMAIS». I4 Amostras de diagnóstico 2: O quadro seguinte não é exaustivo. As matérias Definições infecciosas, incluindo os agentes patogénicos novos ou 2.2.62.1.3 Para os fins do RPE, entende-se por: emergentes, que não constam do quadro mas que pre- enchem os mesmos critérios, devem ser classificados na «Produtos biológicos», os produtos derivados de categoria A. Além disso, deve ser incluída na catego- organismos vivos que sejam fabricados e distribuídos ria A qualquer matéria relativamente à qual não seja em conformidade com as prescrições das autoridades possível determinar se responde aos critérios. nacionais competentes, as quais podem impor condi- 3: No quadro seguinte, os microorganismos mencionados ções especiais de autorização, e sejam utilizados para em itálico são bactérias, micoplasmas, rickettsias ou fungos. prevenir, tratar ou diagnosticar doenças no homem ou nos animais, ou para fins de experimentação, de de- Exemplos de matérias infecciosas classificadas senvolvimento ou de investigação. Ficam abrangidos os na categoria A sob qualquer forma, produtos acabados ou não acabados, tais como vaci- salvo indicação em contrário (2.2.62.1.4.1) nas, mas sem se limitarem a estes; «Culturas» (culturas de laboratório), os resultados de Nº ONU Microrganismo e designação um processo através do qual se pode ampliar ou pro- pagar os agentes patogénicos de modo a gerar concen- 2814 Bacillus anthracis (apenas culturas) trações elevadas e assim aumentar o risco de infecção Matérias Brucella abortus (apenas culturas) em caso de exposição. A definição aplica-se às cultu- infecciosas Brucella melitensis (apenas culturas) para o Brucella suis (apenas culturas) ras destinadas à produção intencional de agentes pato- Burkholderia mallei – Pseudomonas mallei – Morve homem génicos e não abrange as culturas destinadas a diag- (apenas culturas) nósticos e a fins clínicos; Burkholderia pseudomallei – Pseudomonas pseudomallei «Microorganismos e organismos geneticamente mo- (apenas culturas) Chlamydia psittaci (apenas culturas) dificados», microorganismos e organismos nos quais Clostridium botulinum (apenas culturas) o material genético foi intencionalmente modificado por Coccidioides immitis (apenas culturas) meio de um processo que não ocorre na natureza; Coxiellla burnetii (apenas culturas) «Resíduos médicos ou resíduos hospitalares», resí- Vírus da febre hemorrágica da Crimeia e do Congo Vírus do dengue (apenas culturas) duos provenientes de tratamentos médicos administra- Vírus da encefalite equina oriental (apenas culturas) dos aos animais ou a seres humanos ou da pesquisa Escherichia coli (apenas culturas) biológica. Vírus do Ébola Vírus flexal Classificação Francisella tularensis (apenas culturas) Vírus de Guanarito 2.2.62.1.4 As matérias infecciosas devem ser clas- Vírus Hantaan sificadas na classe 6.2 e afectadas aos Nºs ONU 2814, Hantavírus causador da síndrome pulmonar 2900 ou 3373, conforme o caso. Vírus Hendra 2972-(100) Diário da República, 1.ª série — N.º 86 — 4 de Maio de 2007 Nº ONU 2.2.62.1.7 Não estão submetidas às prescrições do Microrganismo e designação RPE as matérias para as quais existe baixa probabili- Vírus da hepatite B (apenas culturas) dade de conterem matérias infecciosas ou nas quais a Vírus do herpes B (apenas culturas) concentração de matérias infecciosas tem um nível Vírus da imunodeficiência humana (apenas culturas) idêntico ao que ocorre na natureza. Exemplos: géneros Vírus altamente patogénico da gripe das aves (apenas alimentares, amostras de água, pessoas vivas e matéri- culturas) Vírus da encefalite japonesa (apenas culturas) as que tenham sido tratadas de tal modo que os agen- Vírus de Junin tes patogénicos tenham sido neutralizados ou desacti- Vírus da doença da floresta de Kyasanur vados. Vírus da febre de Lassa 2.2.62.1.8 Qualquer animal vivo que tenha sido in- Vírus de Machupo Vírus de Marbourg tencionalmente infectado e sobre o qual se saiba ou se Vírus da varíola do macaco suspeite que contem matérias infecciosas só pode ser Mycobacterium tuberculosis (apenas culturas) transportado de acordo com as condições estabeleci- Vírus de Nipah das pela autoridade competente6. Vírus da febre hemorrágica de Omsk Vírus da polio (apenas culturas) 2.2.62.1.9 Produtos biológicos Vírus da raiva Para os fins do RPE, os produtos biológicos estão Rickettsia prowazekii (apenas culturas) repartidos nos grupos seguintes: Rickettsia rickettsii (apenas culturas) Vírus da febre do Vale do Rift a) Os produtos fabricados e embalados em confor- Vírus da encefalite verno-estival russa (apenas culturas) midade com as prescrições das autoridades nacionais Vírus de Sabia Shigella dysenteriae tipo 1 (apenas culturas) competentes e transportados para efeitos de acondici- Vírus da encefalite do carrapato do urso (apenas culturas) onamento final ou para distribuição, para uso de pro- Vírus da varíola fissionais de medicina ou de particulares, por razões de Vírus da encefalite equina da Venezuela cuidados de saúde. As matérias deste grupo não estão Vírus do Nilo ocidental (apenas culturas) Vírus da febre amarela (apenas culturas) submetidas às prescrições do RPE; Yersinia pestis (apenas culturas) b) Os produtos que não se integram na alínea a), 2900 Vírus da peste equina africana que se sabe ou que se tenha razões para crer que Matérias Vírus da febre suína africana contêm matérias infecciosas e que satisfazem aos cri- infecciosas Paramyxovirus das aves tipo 1 – Vírus da doença de térios de classificação nas categorias A ou B. As ma- apenas Newcastle térias deste grupo devem ser classificadas na classe 6.2, para os Vírus da febre catarral ou Língua azul animais Vírus da febre suína clássica e afectadas aos Nºs ONU 2814, 2900 ou 3373, con- Vírus da febre aftosa forme o caso. Vírus da dermatose nodular Mycoplasma mycoides – Pleuropneumonia contagiosa NOTA: Certos produtos biológicos autorizados para bovina Vírus da peste dos pequenos ruminantes colocação no mercado podem apresentar um perigo Vírus da peste bovina biológico apenas em certas partes do mundo. Neste Vírus da varíola ovina caso, as autoridades competentes podem exigir que estes Vírus da varíola caprina produtos biológicos satisfaçam as prescrições aplicá- Vírus da doença vesicular do porco Vírus da estomatite vesicular veis às matérias infecciosas ou impor outras restrições. 2.2.62.1.10 Microorganismos e organismos genetica- 2.2.62.1.4.2 Categoria B: Matérias infecciosas que mente modificados não preenchem os critérios de classificação da catego- Os microorganismos geneticamente modificados que ria A. As matérias infecciosas da categoria B devem não respeitam a definição de matéria infecciosa devem ser afectadas ao Nº ONU 3373, com excepção das ser classificados em conformidade com a secção 2.2.9. culturas definidas no 2.2.62.1.3 que devem ser afecta- 2.2.62.1.11 Resíduos médicos ou resíduos hospita- das aos Nºs ONU 2814 ou 2900, conforme o caso. lares 2.2.62.1.11.1 Os resíduos médicos ou resíduos hos- NOTA: A designação oficial de transporte para o pitalares contendo matérias infecciosas da categoria A Nº ONU 3373 é «AMOSTRAS DE DIAGNÓSTICO» ou ou contendo matérias infecciosas da categoria B em «AMOSTRAS CLÍNICAS». culturas, são afectados aos Nºs ONU 2814 ou 2900, consoante o caso. Os resíduos médicos ou resíduos 2.2.62.1.5 Não estão submetidas às prescrições do hospitalares contendo matérias infecciosas da catego- RPE as matérias que não contêm matérias infecciosas ria B, que não em culturas, são afectados ao ou que não são susceptíveis de provocar doenças ao Nº ONU 3291. homem ou aos animais, salvo se preencherem os cri- 2.2.62.1.11.2 Os resíduos médicos ou resíduos térios de inclusão em outra classe. hospitalares sobre os quais haja razões para crer que 2.2.62.1.6 O sangue e os compostos sanguíneos que tenham sido recolhidos para fins de transfusão ou de ———————— preparação de produtos sanguíneos destinados a trans- 6 Existem regulamentações pertinentes, por exemplo na Direc- fusões ou transplantes, bem como os tecidos e órgãos tiva 91/628/CEE (Jornal Oficial das Comunidades Europeias, Nº L 340 de 11 de Dezembro de 1991, p. 17) e nas Recomenda- destinados a transplantação, não estão submetidos às ções do Conselho Europeu (Comité Ministerial) para o transporte prescrições do RPE de certas espécies de animais. Diário da República, 1.ª série — N.º 86 — 4 de Maio de 2007 2972-(101) apresentam uma probabilidade relativamente baixa de prescrições do RPE, salvo se preencherem os critérios conterem matérias infecciosas são afectados ao de inclusão em outra classe. Nº ONU 3291. 2.2.62.1.11.4 Os resíduos médicos ou resíduos hos- pitalares afectos ao Nº ONU 3291 pertencem ao gru- NOTA: A designação oficial de transporte para o po de embalagem II. Nº ONU 3291 é «RESÍDUO HOSPITALAR, NÃO ESPECIFICADO, N.S.A.» ou «RESÍDUO 2.2.62.2 Matérias não admitidas ao transporte (BIO)MÉDICO, N.S.A.» ou «RESÍDUO MÉDICO, Os animais vertebrados ou invertebrados vivos não REGULAMENTADO, N.S.A.». devem ser utilizados para expedir um agente infeccio- so a não ser que seja impossível transportá-lo de ou- 2.2.62.1.11.3 Os resíduos médicos ou resíduos hos- tra maneira ou no caso de este transporte ser autori- pitalares descontaminados que tenham previamente zado pela autoridade competente (ver 2.2.62.1.8). contido matérias infecciosas não estão submetidos às 2.2.62.3 Lista das rubricas colectivas Matérias infecciosas para o homem I1 2814 MATÉRIAS INFECCIOSAS PARA O HOMEM Matérias infecciosas apenas para os animais I2 2900 MATÉRIAS INFECCIOSAS apenas PARA OS ANIMAIS Resíduos hospitalares 3291 RESÍDUO HOSPITALAR, NÃO ESPECIFICADO, N.S.A. ou I3 3291 RESÍDUO (BIO)MÉDICO, N.S.A ou 3291 RESÍDUO MÉDICO REGULAMENTADO, N.S.A. Amostras de diagnóstico 3373 AMOSTRAS CLÍNICAS ou I4 3373 AMOSTRAS DE DIAGNÓSTICO 2.2.7 Classe 7 Matérias radioactivas 2.2.7.2 Definições 2.2.7.1 Definição da classe 7 A1 e A2 2.2.7.1.1 Por matérias radioactivas, entende-se qual- Por A1, entende-se o valor da actividade das maté- quer matéria contendo radionuclidos para a qual tanto rias radioactivas sob forma especial que consta no a actividade mássica como a actividade total em cada quadro 2.2.7.7.2.1 ou que é calculado conforme se remessa ultrapassam os valores indicados nos parágra- indica em 2.2.7.7.2 e que é utilizado para determinar fos 2.2.7.7.2.1 a 2.2.7.7.2.6. os limites da actividade para os requisitos do RPE. 2.2.7.1.2 As matérias radioactivas abaixo indicadas Por A2, entende-se o valor da actividade das maté- não são incluídas na classe 7 para efeitos do RPE: rias radioactivas, que não sejam matérias radioactivas sob forma especial, que consta no quadro 2.2.7.7.2.1 a) As matérias radioactivas que fazem parte integran- ou que é calculado conforme se indica em 2.2.7.7.2 e te de um meio de transporte; que é utilizado para determinar os limites da actividade b) As matérias radioactivas deslocadas no interior de para os requisitos do RPE. um estabelecimento submetido a apropriadas regulamen- Por actividade específica de um radionuclido, enten- tações de segurança de ordem pública em vigor nesse de-se a actividade por unidade de massa desse radio- estabelecimento e no qual o movimento não se efectua nuclido. Por actividade específica de uma matéria, en- por estrada nem por caminho de ferro públicos; tende-se a actividade por unidade de massa ou de c) As matérias radioactivas implantadas ou incorpo- volume da matéria na qual os radionuclidos se encon- radas no organismo de uma pessoa ou de um animal tram, no essencial, repartidos uniformemente. vivo para fins de diagnóstico ou de terapêutica; d) As matérias radioactivas contidas em produtos de Aprovação, autorização consumo autorizadas pelas autoridades competentes, Por aprovação multilateral ou autorização multila- após a sua venda ao utilizador final; teral, entende-se a aprovação ou a autorização dada pela e) As matérias naturais e minerais contendo radio- autoridade competente do pais de origem da expedição nuclidos naturais, que se encontram no estado natural ou do modelo bem como por cada um dos países no ou que não tenham sido tratadas para fins que não a território dos quais a remessa deve ser transportada. extracção dos radionuclidos e que não sejam destina- Por aprovação unilateral, entende-se a aprovação de dos a ser tratados com vista a utilização desses radio- um modelo que apenas é concedida pela autoridade nuclidos, na condição de que a actividade mássica des- competente do pais de origem do modelo. Se o país sas matérias não exceda dez vezes os valores indicados de origem não é um país Parte contratante do ADR, em 2.2.7.7.2.; implica uma validação da autorização pela autoridade f) Os objectos sólidos não radioactivos para os quais competente do primeiro país Parte contratante do ADR as quantidades de matérias radioactivas presentes so- a a ser tocado pela expedição (ver 6.4.22.6). bre qualquer superfície não ultrapassem o limite fixa- Por pacote, no caso das matérias radioactivas, en- do na definição de «contaminação» no 2.2.7.2. tende-se a embalagem e o seu conteúdo radioactivo, tal 2972-(102) Diário da República, 1.ª série — N.º 86 — 4 de Maio de 2007 como eles se apresentam no momento do transporte. Por invólucro de segurança, entende-se o conjunto Os tipos de pacotes previstos no RPE que são subme- dos elementos da embalagem que, de acordo com as tidos aos limites de actividade e às restrições relativas especificações do modelo, visam assegurar a retenção às matérias indicadas em 2.2.7.7 e que satisfazem as das matérias radioactivas durante o transporte. prescrições correspondentes, são os seguintes: Por expedição, entende-se a deslocação específica de a) Pacote isento; uma remessa do local de origem para o local de destino. b) Pacote industrial do tipo 1 (pacote do Tipo IP-1); Por grande contentor, entende-se um contentor que c) Pacote industrial do tipo 2 (pacote do Tipo IP-2); não é pequeno contentor segundo a definição que consta d) Pacote industrial do tipo 3 (pacote do Tipo IP-3); nesta subsecção. e) Pacote do tipo A; Por índice de segurança-criticalidade (ISC) de um f) Pacote do tipo B(U); pacote, de uma sobrembalagem ou de um contentor g) Pacote do tipo B(M); contendo matérias cindíveis, entende-se um número que h) Pacote do tipo C. serve para limitar a acumulação de pacotes, sobrem- balagens ou contentores contendo matérias cindíveis. Os pacotes contendo matérias cindíveis ou hexa- Por índice de transporte (IT) de um pacote, de uma fluoreto de urânio ficam submetidos a prescrições su- sobrembalagem ou de um contentor de transporte, ou plementares (ver 2.2.7.7.1.7 e 2.2.7.7.1.8). de uma matéria LSA-I ou SCO-I não embalada, enten- de-se um número que serve para limitar a exposição NOTA: Para os volumes destinados às outras mer- às radiações. cadorias perigosas, ver a definição de «volume» em Por intensidade de radiação, entende-se o débito 1.2.1. equivalente de dose correspondente expresso em mili- sievert por hora. Contaminação Matérias de baixa actividade específica (LSA), ver Por contaminação, entende-se a presença sobre uma 2.2.7.3. superfície de matérias radioactivas em quantidades que Por matéria cindível, entende-se o urânio 233, o ultrapassem 0,4 Bq/cm2 para os emissores beta e gama urânio 235, o plutónio 239 ou o plutónio 241, ou qual- e emissores alfa de baixa toxicidade ou 0,04 Bq/cm2 quer combinação destes radionuclidos. Não estão para todos os outros emissores alfa. incluídos nesta definição: Por contaminação não fixa, entende-se a contami- a) O urânio natural ou o urânio empobrecido não nação que pode ser retirada de uma superfície nas irradiados; condições de transporte de rotina. b) O urânio natural ou o urânio empobrecido que só Por contaminação fixa, entende-se a contaminação que não seja contaminação não fixa. tenham sido irradiados em reactores térmicos. Por conteúdo radioactivo, entende-se as matérias radioactivas assim como qualquer sólido, líquido ou gás Por matérias radioactivas baixa dispersão, entende- contaminado ou activado que se encontre no interior se quer as matérias radioactivas sólidas quer as maté- do pacote. rias radioactivas sólidas dentro de uma cápsula selada, Por embalagem, no caso das matérias radioactivas, que se dispersam pouco e que não se apresentam sob entende-se o conjunto dos componentes necessários a forma de pó. para envolver completamente o conteúdo radioactivo. A embalagem pode, em particular, comportar um ou NOTA: As matérias radioactivas de baixa dispersão mais recipientes, matérias absorventes, elementos de podem ser transportadas por avião em pacotes do tipo estrutura assegurando a separação, um écran de pro- B(U) ou B(M), em quantidades autorizadas pelo mo- tecção contra as radiações, dispositivos de enchimen- delo de pacote segundo o certificado da autorização. to, de descarga, de arejamento, de descompressão, de Esta definição consta aqui dado que as embalagens arrefecimento, de amortecimento dos choques mecâ- contendo matérias radioactivas de baixa dispersão tam- nicos, de manuseamento, de fixação, de isolamento tér- bém podem ser transportadas por estrada. mico e dispositivos auxiliares que façam parte integrante de um pacote. A embalagem pode ser uma caixa, um Matéria radioactiva sob forma especial, ver tambor ou um recipiente similar, pode ser ainda um 2.2.7.4.1. contentor, uma cisterna ou um grande recipiente para Por modelo, entende-se a descrição de uma matéria granel (GRG). radioactiva sob forma especial, de uma matéria radio- activa de baixa dispersão, de um pacote ou de uma NOTA: Para as embalagens destinadas às outras sobrembalagem, que permita identificá-la com precisão. mercadorias perigosas, ver a definição de «embalagem» A descrição pode compreender especificações, planos em 1.2.1. de concepção, relatórios de conformidade com as pres- crições regulamentares e outros documentos pertinen- Por emissores alfa de baixa toxicidade, entende-se tes. o urânio natural, o urânio empobrecido, o tório natu- Por pequeno contentor, entende-se um contentor em ral, o urânio 235 ou urânio 238, o tório 232, o tório que qualquer uma das dimensões exteriores é inferior 228 e o tório 230 desde que estejam contidos em mi- a 1,50 m ou cujo volume interior é inferior a 3 m3. nerais ou em concentrados físicos e químicos; ou os Por pressão de utilização normal máxima, entende- emissores alfa cujo período é inferior a dez dias. se a pressão máxima acima da pressão atmosférica ao Diário da República, 1.ª série — N.º 86 — 4 de Maio de 2007 2972-(103) nível médio do mar, que se atingiria no interior do in- naturais que se destinam a ser tratados com vista à vólucro de segurança no decurso de um ano, nas con- utilização desses radionuclidos; dições de temperatura e de radiação solar correspon- ii) Urânio natural ou urânio empobrecido ou tório dentes às condições do meio ambiente na ausência de natural sólidos não irradiados, ou os seus compostos arejamento, de arrefecimento exterior através de um ou misturas sólidas ou líquidas; sistema auxiliar, ou de controle operacional durante o iii) Matérias radioactivas para as quais o valor de transporte. A2 é ilimitado, com exclusão das matérias cindíveis em quantidades não isentas pelo 6.4.11.2; Objecto contaminado superficialmente (SCO), ver iv) Outras matérias radioactivas nas quais a activi- 2.2.7.5. dade está uniformemente repartida e a actividade espe- Por sistema de isolamento, entende-se o conjunto dos cífica média estimada não ultrapassa 30 vezes os va- elementos da embalagem e das matérias cindíveis es- lores da actividade mássica indicados em 2.2.7.7.2.1 a pecificado pelo modelo aprovado ou autorizado pela 2.2.7.7.2.6, com exclusão das matérias cindíveis em autoridade competente para garantir a segurança-criti- quantidades não isentas pelo 6.4.11.2; calidade. Por tório não irradiado, entende-se o tório não con- b) LSA-II tendo mais de 10-7 g de urânio 233 por grama de tó- i) Água com uma concentração máxima de trítio de rio 232. 0,8 TBq/l; Por urânio não irradiado, entende-se o urânio não ii) Outras matérias nas quais a actividade está uni- contendo mais de 2 X 103 Bq de plutónio por grama de formemente repartida e a actividade específica média urânio 235, não mais de 9 X 10 6 Bq de produtos estimada não ultrapassa 10-4 A2/g para os sólidos e de cisão por grama de urânio 235 e não mais de gases e 10-5 A2/g para os líquidos; 5 X 10-3 g de urânio 236 por grama de urânio 235. c) LSA-III - Sólidos (por exemplo, resíduos condi- cionados ou matérias activadas), com exclusão de pós/ Urânio natural, empobrecido, enriquecido poeiras, nas quais: Por urânio natural, entende-se o urânio isolado qui- micamente e no qual os isótopos se encontram na i) As matérias radioactivas estão repartidas por todo o sólido ou conjunto de objectos sólidos, ou são, no mesma proporção que no estado natural (cerca essencial, uniformemente distribuídas num aglomerado de 99,28 % em massa de urânio 238 e 0,72 % em compacto sólido (como o betão, o betume ou a cerâ- massa de urânio 235). mica, etc.); Por urânio empobrecido, entende-se o urânio con- ii) As matérias radioactivas são relativamente inso- tendo uma percentagem em massa de urânio 235 infe- lúveis ou são incorporadas numa matriz relativamente rior à do urânio natural. insolúvel, de tal modo que mesmo em caso de perda Por urânio enriquecido, entende-se o urânio contendo de embalagem a perda de matérias radioactivas por uma percentagem em massa de urânio 235 superior a embalagem devida a lixiviação não ultrapassaria 0,1 A2, 0,72 %. Em qualquer dos casos, está presente uma se o pacote se encontrasse imerso em água durante sete percentagem em massa de urânio 234 muito baixa. dias; Por uso exclusivo, entende-se a utilização por um só iii) A actividade específica média estimada do sóli- expedidor de um veículo ou de um grande contentor, do, excluindo o material de protecção, não ultrapassa na qual todas as operações iniciais, intermédias e finais 2 X 10-3 A2/g. do carregamento e da descarga são efectuadas de acor- do com as instruções do expedidor ou do destinatário. 2.2.7.3.3 As matérias LSA-III devem apresentar-se sob a forma de um sólido de natureza tal que, se a 2.2.7.3 Matérias de baixa actividade específica totalidade do conteúdo do pacote for submetido ao (LSA)* , repartição em grupos ensaio descrito 2.2.7.3.4, a actividade na água não ul- 2.2.7.3.1 Por matérias de baixa actividade específi- trapasse 0,1 A2. ca (LSA), entende-se as matérias radioactivas que por 2.2.7.3.4 As matérias do grupo LSA-III são subme- natureza têm uma actividade específica limitada ou as tidas ao ensaio seguinte: matérias radioactivas para as quais se aplicam os limi- tes de actividade específica média estimados. Para de- Uma amostra de matéria sólida representativa do terminar a actividade específica média estimada não se conteúdo total do pacote é imersa na água durante sete tomam em conta os materiais exteriores de protecção dias à temperatura ambiente. O volume da água deve que envolvem as matérias LSA. ser suficiente para que no final do período de ensaio 2.2.7.3.2 As matérias LSA repartem-se em três gru- de sete dias o volume livre da água não absorvida e pos: que não reagiu, que restou, seja pelo menos igual a 10 % do volume da amostra sólida utilizada para o en- a) LSA-I saio. A água deve ter um pH inicial de 6-8 e uma con- i) Minérios de urânio e de tório e concentrados des- dutividade máxima de 1 mS/m a 20 °C. A actividade tes minerais, e outros minérios contendo radionuclidos total do volume livre de água deve ser medida após a imersão da amostra durante sete dias. ———————— 2.2.7.3.5 A conformidade com as normas de exe- * A sigla «LSA» corresponde à expressão inglesa «Low Speci- cução enunciadas no 2.2.7.3.4 pode ser demonstrada fic Activity». por um dos meios indicados em 6.4.12.1 e 6.4.12.2. 2972-(104) Diário da República, 1.ª série — N.º 86 — 4 de Maio de 2007 2.2.7.4 Prescrições relativas às matérias radioacti- duzir um choque equivalente ao que seria provocado vas sob forma especial por um peso de 1,4 kg caindo em queda livre de uma 2.2.7.4.1 Por matérias radioactivas sob forma espe- altura de 1 m. A face plana da barra deve ter 25 mm cial, entende-se: de diâmetro e as arestas arredondadas com um raio de 3 mm + 0,3 mm. O chumbo, com uma dureza de 3,5 a) Uma matéria radioactiva sólida não susceptível de a 4,5 na escala de Vickers, deve ter uma espessura se dispersar; ou máxima de 25 mm e cobrir uma superfície maior que b) Uma cápsula selada contendo uma matéria radio- a superfície da amostra. Para cada ensaio, é preciso activa e construída de modo que só se possa abrir colocar a amostra sobre uma parte intacta do chum- destruindo a cápsula. bo. A barra deve bater na amostra de modo a provo- car a máxima destruição; As matérias radioactivas sob forma especial devem c) Ensaio de dobragem : este ensaio só é aplicável ter pelo menos uma das dimensões igual ou superior a às fontes longas e delgadas com um comprimento 5 mm. mínimo de 10 cm, e em que a relação entre o compri- 2.2.7.4.2 As matérias radioactivas sob forma espe- mento e a largura mínima não seja inferior a 10. A cial devem ser de natureza ou de concepção tal que, amostra deve ser rigidamente apertada num torno, em se forem submetidas aos ensaios especificados posição horizontal, de modo que metade do seu com- em 2.2.7.4.4 a 2.2.7.4.8, devem satisfazer as prescri- primento ultrapasse o freio do torno. Deve ser orien- ções seguintes: tado de tal modo que consiga suportar a destruição a) Não se estilhassem durante os ensaios de resis- máxima quando a sua extremidade livre é batida pela tência ao choque, de percussão ou de dobragem des- face plana de uma barra de aço. A barra de aço deve critos nos 2.2.7.4.5 a), b) e c) e no 2.2.7.4.6 a), con- bater na amostra de modo a produzir um choque equi- soante o caso; valente àquele que seria provocado por um peso de 1,4 b) Não se fundam nem se dispersem durante o en- kg caindo em queda livre de uma altura de 1 m. A face saio térmico descrito no 2.2.7.4.5 d) ou no plana da barra deve ter 25 mm de diâmetro e as ares- 2.2.7.4.6 b), consoante o caso; tas arredondadas com um raio de 3 mm + 0,3 mm; c) A actividade na água a seguir aos ensaios de lixi- d) Ensaio térmico: a amostra é aquecida em ar ele- viação descritos nos 2.2.7.4.7 e 2.2.7.4.8 não ultrapas- vado à temperatura de 800 °C; é mantida a esta tem- sará 2 kBq; ou em alternativa, para as fontes seladas, peratura durante 10 minutos, e depois deixa-se arrefe- a taxa de fuga volumétrica no ensaio de controle de cer. estanquidade especificada na norma ISO 9978:1992 «Radioprotecção – Fontes radioactivas seladas – Mé- 2.2.7.4.6 As amostras que contêm ou simulam ma- todos de ensaio de estanquidade», não deve ultrapas- térias radioactivas contidas numa cápsula selada podem sar o limite de aceitação aplicável e admissível pela ficar isentas dos: autoridade competente. a) Ensaios especificados nos 2.2.7.4.5 a) e 2.2.7.4.5 b), na condição de que a massa das maté- 2.2.7.4.3 A conformidade com as normas de exe- rias radioactivas sob forma especial seja inferior a cução enunciadas no 2.2.7.4.2 pode ser demonstrada 200 g e que elas sejam submetidas ao ensaio de resis- por um dos meios indicados em 6.4.12.1 e 6.4.12.2. tência ao choque para a classe 4 prescrito na norma 2.2.7.4.4 As amostras que contêm ou simulam ma- ISO 2919:1980, intitulada «Fontes radioactivas térias radioactivas sob forma especial devem ser sub- seladas - Classificação»; metidas ao ensaio de resistência ao choque, ao ensaio b) Ensaio especificado no 2.2.7.4.5 d), na condição de percussão, ao ensaio de dobragem e ao ensaio tér- de que sejam submetidas ao ensaio térmico para a clas- mico, especificados no 2.2.7.4.5, ou aos ensaios auto- se 6 prescrito na norma ISO 2919:1980, intitulada «Fon- rizados no 2.2.7.4.6. Pode ser utilizada uma amostra tes radioactivas seladas - Classificação». diferente para cada um dos ensaios. Após cada ensaio, é preciso submeter a amostra a um ensaio de determi- 2.2.7.4.7 Para as amostras que contêm ou simulam nação da lixiviação ou de controle volumétrico de es- matérias sólidas não susceptíveis de dispersão, é pre- tanquidade através de um método que não seja menos ciso determinar a lixiviação do modo seguinte: sensível que os métodos descritos no 2.2.7.4.7 no que se refere às matérias sólidas não susceptíveis de se a) A amostra deve ser imersa durante sete dias em dispersarem e no 2.2.7.4.8 no que se refere às maté- água à temperatura ambiente. O volume de água deve rias em cápsulas. ser suficiente para que no final do período de ensaio 2.2.7.4.5 Os métodos de ensaio a utilizar são os de sete dias o volume livre de água não absorvida e seguintes: que não reagiu, que restou, seja pelo menos igual a 10% do volume da amostra sólida utilizada para o en- a) Ensaio de resistência ao choque : a amostra deve saio. A água deve ter um pH inicial de 6-8 e uma cair sobre um alvo, de uma altura de 9 m. O alvo deve condutividade máxima de 1 mS/m a 20 °C; ser tal como definido no 6.4.14; b) A água e a amostra devem de seguida ser eleva- b) Ensaio de percussão: a amostra é colocada sobre das a uma temperatura de 50 °C à + 5 °C e mantidas uma folha de chumbo a qual deve estar em cima de a esta temperatura 4 horas; uma superfície dura e lisa; bate-se na amostra com a c) A actividade da água deve igualmente ser deter- face plana de uma barra de aço macio de modo a pro- minada; Diário da República, 1.ª série — N.º 86 — 4 de Maio de 2007 2972-(105) d) A amostra deve em seguida ser conservada, du- emissores alfa de baixa toxicidade ou 4 X 103 Bq/cm2 rante pelo menos sete dias, em ar imóvel cujo humi- para todos os outros emissores alfa; dade relativa não seja inferior a 90% e uma tempera- iii) para a superfície inacessível, a média da conta- tura no mínimo igual a 30 °C; minação não fixa adicionada à contaminação fixa so- e) A amostra deve em seguida ser imersa em água bre 300 cm2 (ou sobre a área da superfície, se esta nas condições referidas na a) anterior; depois a água e for inferior a 300 cm2) não ultrapassa 4 X 104 Bq/cm2 a amostra devem ser elevadas a uma temperatura para os emissores beta e gama e os emissores alfa de de 50 °C + 5 °C e mantidas a essa temperatura duran- baixa toxicidade ou 4 X 103 Bq/cm2 para todos os ou- te 4 horas; tros emissores alfa; f) A actividade da água deve então ser determinada. b) SCO-II: Objecto sólido no qual a contaminação 2.2.7.4.8 Para as amostras que contêm ou simulam fixa ou a contaminação não fixa sobre a superfície matérias radioactivas em cápsula selada, é necessário ultrapassa os limites aplicáveis especificados para um proceder quer a uma determinação da lixiviação quer a SCO-I na alínea a) anterior e no qual: um controle volumétrico da estanquidade como segue: i) para a superfície acessível, a média da contami- a) A determinação da lixiviação compreende as se- nação não fixa sobre 300 cm2 (ou sobre a área da guintes operações: superfície, se esta for inferior a 300 cm2) não ultra- passa 400 Bq/cm2 para os emissores beta e gama e os i) A amostra deve ser imersa em água à temperatu- emissores alfa de baixa toxicidade ou 40 Bq/cm2 para ra ambiente; a água deve ter um pH inicial compreen- todos os outros emissores alfa; dido entre 6 e 8 e uma condutividade máxima de 1 mS/ ii) para a superfície acessível, a média da contami- m à 20 °C; nação fixa sobre 300 cm2 (ou sobre a área da superfí- ii) A água e a amostra devem ser elevadas a uma cie, se esta for inferior a 300 cm2) não ultrapassa temperatura de 50 °C + 5 °C e mantidas a essa tem- 8 X 105 Bq/cm2 para os emissores beta e gama e os peratura durante 4 horas; emissores alfa de baixa toxicidade ou 8 X 104 Bq/cm2 iii) A actividade da água deve então ser determinada; para todos os outros emissores alfa; iv) A amostra deve em seguida ser conservada, iii) para a superfície inacessível, a média da conta- durante pelo menos sete dias, em ar imóvel cuja hu- minação não fixa adicionada à contaminação fixa so- midade relativa não seja inferior a 90% e uma tempe- bre 300 cm2 (ou sobre a área da superfície, se esta for ratura no mínimo igual a 30 °C; inferior a 300 cm2) não ultrapassa 8 X 105 Bq/cm2 para v) Repetir as operações descritas em i), ii) e iii); os emissores beta e gama e os emissores alfa de baixa toxicidade ou 8 X 104 Bq/cm2 para todos os outros b) Em alternativa, pode ser feito o controle volu- emissores alfa. métrico de estanquidade que deve compreender todos os ensaios previstos na norma ISO 9978:1992, intitu- 2.2.7.6 Determinação do índice de transporte (IT) e lada «Radioprotecção - Fontes radioactivas seladas do índice de segurança-criticalidade (ISC) - Métodos de ensaio de estanquidade», que sejam acei- 2.2.7.6.1 Determinação do índice de transporte tes pela autoridade competente. 2.2.7.6.1.1 O IT para um pacote, uma sobrembala- gem ou um contentor ou para as matérias LSA-I ou 2.2.7.5 Objecto contaminado superficialmente SCO-I não embaladas, é o número obtido da seguinte (SCO)* , repartição em grupos forma: Por objecto contaminado superficialmente (SCO), entende-se um objecto sólido que não é por si só radi- a) Determina-se a intensidade da radiação máxima em oactivo, mas sobre a superfície do qual se encontra milisievert por hora (mSv/h) a uma distância de 1 m repartida uma matéria radioactiva. Os SCO classificam- das superfícies externas do pacote, da sobrembalagem se em dois grupos: ou do contentor, ou das matérias LSA-I e SCO-I não embaladas. O número obtido deve ser multiplicado por a) SCO-I : Objecto sólido no qual: 100 e o resultado obtido constitui o índice de trans- i) para a superfície acessível, a média da contami- porte. Para os minérios e concentrados de urânio e de nação não fixa sobre 300 cm2 (ou sobre a área da tório, a intensidade da radiação máxima em qualquer superfície, se esta for inferior a 300 cm2) não ultra- ponto situado a 1 m da superfície externa do carrega- passa 4 Bq/cm2 para os emissores beta e gama e os mento pode ser considerado como igual a: emissores alfa de baixa toxicidade ou 0,4 Bq/cm2 para 0,4 mSv/h — para os minérios e os concentrados fí- todos os outros emissores alfa; sicos de urânio e de tório; ii) para a superfície acessível, a média da contami- 0,3 mSv/h — para os concentrados químicos de tório; nação fixa sobre 300 cm2 (ou sobre a área da superfí- 0,02 mSv/h — para os concentrados químicos de cie, se esta for inferior a 300 cm2) não ultrapassa urânio, com excepção do hexafluoreto de urânio; 4 X 104 Bq/cm2 para os emissores beta e gama e os b) Para as cisternas, os contentores e as matérias ———————— LSA-I e SCO-I não embaladas, o número obtido na * A sigla «SCO» corresponde à expressão inglesa «Surface operação indicada na alínea a) deve ser multiplicado Contaminated Object». pelo factor apropriado do quadro 2.2.7.6.1.1; 2972-(106) Diário da República, 1.ª série — N.º 86 — 4 de Maio de 2007 c) O número obtido no seguimento das operações dos valores de N obtidos como se indica nos 6.4.11.11 indicadas nas alíneas a) e b) anteriores deve ser arre- e 6.4.11.12 (ou seja, ISC = 50/N). O valor de ISC pode dondado para a primeira casa decimal imediatamente ser igual zero se um número ilimitado de pacotes fo- superior (por exemplo 1,13 fica 1,2), excepto os nú- rem subcríticos (ou seja, quando N é efectivamente meros iguais ou inferiores a 0,05 que se arredondam igual a infinito nos dois casos). para zero. 2.2.7.6.2.2 O ISC de cada sobrembalagem ou con- tentor deve ser determinado adicionando os ISC de QUADRO 2.2.7.6.1.1 todos os pacotes neles contidos. O mesmo procedimen- Factores de multiplicação para as cisternas, os contentores to deve ser aplicado para a determinação da soma to- e as matérias LSA-I e objectos SCO-I não embalados tal dos ISC numa remessa ou a bordo de um veículo. 2.2.7.7 Limites de actividade e limites de matérias por pacote Dimensões do carregamento a Factor de multiplicação 2.2.7.7.1 Limites no conteúdo dos pacotes 2.2.7.7.1.1 Generalidades Até 1 m2 inclusive 1 A quantidade de matérias radioactivas num pacote não deve ultrapassar os limites especificados para cada Desde 1 m2 até 5 m2 inclusive 2 tipo de pacote conforme abaixo indicado. Desde 5 m2 até 20 m2 inclusive 3 2.2.7.7.1.2 Pacotes isentos 2.2.7.7.1.2.1 Para as matérias radioactivas que não Mais de 20 m2 10 sejam os objectos manufacturados em urânio natural, em urânio empobrecido ou em tório natural, cada pa- a Área da maior secção do carregamento. cote isento não deve conter quantidades de actividade superiores aos limites seguintes: 2.2.7.6.1.2 O índice de transporte para cada sobrem- a) Quando as matérias radioactivas estão incorpora- balagem, contentor ou veículo é determinado quer pelo das num componente ou constituem o componente de somatório dos índices de transporte de todos pacotes um aparelho ou outro objecto manufacturado, tal como existentes, quer pela medição directa da intensidade da um relógio ou um aparelho electrónico, os limites es- radiação, excepto no caso das sobrembalagens não rí- pecificados nas colunas 2 e 3 do quadro 2.2.7.7.1.2.1 gidas para as quais o IT apenas pode ser determinado para cada artigo e cada pacote, respectivamente; através da adição dos IT de todos os pacotes. b) Quando as matérias radioactivas não estão assim 2.2.7.6.2 Determinação do índice de segurança-cri- tão incorporadas num componente ou não constituem ticalidade (ISC) um componente de um aparelho ou outro objecto ma- 2.2.7.6.2.1 Afim de obter o ISC para os pacotes nufacturado, os limites especificados na coluna 4 do contendo matérias cindíveis, divide-se 50 pelo menor quadro 2.2.7.7.1.2.1; QUADRO 2.2.7.7.1.2.1 Limites de actividade para os pacotes isentos Aparelho ou objecto Estado físico do conteúdo Matérias a Limites por artigo Limites por pacotea Sólidos : forma especial 10-2 A1 A1 10-3 A1 -2 outras formas 10 A2 A2 10-3 A2 Líquidos 10-3 A2 10-1 A2 10-4 A2 Gases : trítio 2 X 10-2 A2 2 X 10-1 A2 2 X 10-2 A2 forma especial 10-3 A1 10-2 A1 10-3 A1 -3 -2 outras formas 10 A2 10 A2 10-3 A2 a Para as misturas de radionuclidos, ver os 2.2.7.7.2.4 a 2.2.7.7.2.6. 2.2.7.7.1.2.2 Para os objectos manufacturados em cada no 4.1.9.2.1 não seja excedida, e a actividade de urânio natural, em urânio empobrecido, ou em tório na- um só pacote deve ficar também limitada de tal modo tural, um pacote isento pode conter qualquer quantida- que os limites de actividade por veículo especificadas de de destas matérias, desde que a superfície exterior no 7.5.11, CV33 (2) não sejam excedidos. do urânio ou do tório seja recoberta por uma bainha 2.2.7.7.1.4 Pacotes do tipo A inactiva de metal ou de outro material resistente. 2.2.7.7.1.4.1 Os pacotes do tipo A não devem con- 2.2.7.7.1.3 Pacotes industriais ter quantidades de actividade superiores a: O conteúdo radioactivo de um só pacote de maté- rias LSA ou de um só pacote de SCO deve ser limita- a) A1 para as matérias radioactivas sob forma especial; do de tal modo que a intensidade da radiação especifi- b) A2 para as outras matérias radioactivas. Diário da República, 1.ª série — N.º 86 — 4 de Maio de 2007 2972-(107) 2.2.7.7.1.4.2 No caso de uma mistura de radionuc- Os pacotes do tipo C não devem conter: lidos de que se conheça a identidade e a actividade de a) Quantidades de actividade superiores às que são cada um, aplica-se ao conteúdo radioactivo de um autorizadas para o modelo de pacote; pacote do tipo A a seguinte condição: b) Radionuclidos diferentes dos que são autorizados B(i) C(j) pelo modelo de pacote; ou ¦ A (i) + ¦ A (j) d 1 i 1 j 2 c) Matérias sob uma forma geométrica, ou num estado físico, ou numa forma química diferentes das onde que são autorizadas pelo modelo de pacote, B(i) é a actividade do radionuclido i contido nas conforme especificado nos certificados de aprovação. matérias radioactivas sob forma especial e A1 (i) é o valor de A1 para o radionuclido i; 2.2.7.7.1.7 Pacotes contendo matérias cindíveis C(j) é a actividade do radionuclido j contido nas Os pacotes contendo matérias cindíveis não devem matérias radioactivas que não se apresentem sob for- conter: ma especial e A2 (j) é o valor de A2 para o radionuc- lido j. a) Uma massa de matérias cindíveis diferente da que está autorizada para o modelo de pacote; 2.2.7.7.1.5 Pacote do tipo B(U) e do tipo B(M) b) Radionuclidos ou matérias cindíveis diferentes das 2.2.7.7.1.5.1 Os pacotes do tipo B(U) e do tipo que são autorizadas para o modelo de pacote; B(M) não devem conter: c) Matérias sob uma forma geométrica, ou num estado físico, ou numa forma química, ou com um a) Quantidades de actividade superiores às que são arranjo espacial diferentes dos que são autorizados pelo autorizadas para o modelo de pacote, modelo de pacote, b) Radionuclidos diferentes dos que são autorizados para o modelo de pacote, conforme especificado nos certificados de aprovação. c) Matérias sob uma forma geométrica, ou num estado físico, ou numa forma química diferentes das 2.2.7.7.1.8 Pacotes contendo hexafluoreto de urânio que são autorizadas para o modelo de pacote, A massa de hexafluoreto de urânio de um pacote não deve exceder um valor que se traduza por um volume conforme especificado nos certificados de aprovação. em vazio inferior a 5 % à temperatura máxima do pa- cote conforme especificado para os sistemas das ins- 2.2.7.7.1.6 Pacote do tipo C talações onde os pacotes devem ser utilizados. O he- xafluoreto de urânio deve estar no estado sólido e a NOTA: Os pacotes do tipo C podem ser transpor- pressão interna do pacote deve ser inferior à pressão tados por via aérea com matérias radioactivas em atmosférica quando o pacote é enviado para transporte. quantidades de actividade superiores a 3000A1 ou a 100 000A2 se este último valor for inferior, para as 2.2.7.7.2 Limites de actividade matérias radioactivas sob forma especial, ou 3000A2 2.2.7.7.2.1 Os seguintes valores de base para os para todas as outras matérias radioactivas. Os paco- diferentes radionuclidos são dados no qua- tes do tipo C não são exigidos para o transporte ro- dro 2.2.7.7.2.1: doviário de matérias radioactivas em tais quantida- a) A1 e A2 em TBq; des (pacotes do tipo B(U) ou do tipo B(M) são b) Actividade mássica para as matérias isentas suficientes), mas as prescrições seguintes são apresen- em Bq/g; tadas dado que estes pacotes também podem ser trans- c) Limites de actividade para as remessas isentas portados por estrada. em Bq. QUADRO 2.2.7.7.2.1 Radionuclido Actividade mássica para as Limite de actividade para A1 A2 (número atómico) matérias isentas uma remessa isenta (TBq) (TBq) (Bq/g) (Bq) Actínio (89) Ac-225 (a) 8 × 10-1 6 × 10-3 1 × 101 1 × 104 Ac-227 (a) 9 × 10-1 9 × 10-5 1 × 10-1 1 × 103 Ac-228 6 × 10-1 5 × 10-1 1 × 101 1 × 106 Prata (47) Ag-105 2 × 100 2 × 100 1 × 102 1 × 106 Ag-108m (a) 7 × 10-1 7 × 10-1 1 × 101 (b) 1 × 106 (b) Ag-110m (a) 4 × 10-1 4 × 10-1 1 × 101 1 × 106 Ag-111 2 × 100 6 × 10-1 1 × 103 1 × 106 Alumínio (13) Al-26 1 × 10-1 1 × 10-1 1 × 101 1 × 105 Amerício (95) Am-241 1 × 101 1 × 10-3 1 × 100 1 × 104 1 3 0 4 2972-(108) Diário da República, 1.ª série — N.º 86 — 4 de Maio de 2007 Radionuclido Actividade mássica para as Limite de actividade para A1 A2 (número atómico) matérias isentas uma remessa isenta (TBq) (TBq) (Bq/g) (Bq) i ( ) Am-242m (a) 1 × 101 1 × 10-3 1 × 100 (b) 1 × 104 (b) Am-243 (a) 5 × 100 1 × 10-3 1 × 100 (b) 1 × 103 (b) Árgon (18) Ar-37 4 × 101 4 × 101 1 × 106 1 × 108 Ar-39 4 × 101 2 × 101 1 × 107 1 × 104 Ar-41 3 × 10-1 3 × 10-1 1 × 102 1 × 109 Arsénio (33) As-72 3 × 10-1 3 × 10-1 1 × 101 1 × 105 As-73 4 × 101 4 × 101 1 × 103 1 × 107 As-74 1 × 100 9 × 10-1 1 × 101 1 × 106 As-76 3 × 10-1 3 × 10-1 1 × 102 1 × 105 As-77 2 × 101 7 × 10-1 1 × 103 1 × 106 Astato (85) At-211 (a) 2 × 101 5 × 10-1 1 × 103 1 × 107 Ouro (79) Au-193 7 × 100 2 × 100 1 × 102 1 × 107 Au-194 1 × 100 1 × 100 1 × 101 1 × 106 Au-195 1 × 101 6 × 100 1 × 102 1 × 107 Au-198 1 × 100 6 × 10-1 1 × 102 1 × 106 Au-199 1 × 101 6 × 10-1 1 × 102 1 × 106 Bário (56) Ba-131 (a) 2 × 100 2 × 100 1 × 102 1 × 106 Ba-133 3 × 100 3 × 100 1 × 102 1 × 106 Ba-133m 2 × 101 6 × 10-1 1 × 102 1 × 106 Ba-140 (a) 5 × 10-1 3 × 10-1 1 × 101 (b) 1 × 105 (b) Berílio(4) Be-7 2 × 101 2 × 101 1 × 103 1 × 107 Be-10 4 × 101 6 × 10-1 1 × 104 1 × 106 Bismuto (83) Bi-205 7 × 10-1 7 × 10-1 1 × 101 1 × 106 Bi-206 3 × 10-1 3 × 10-1 1 × 101 1 × 105 Bi-207 7 × 10-1 7 × 10-1 1 × 101 1 × 106 Bi-210 1 × 100 6 × 10-1 1 × 103 1 × 106 Bi-210m (a) 6 × 10-1 2 × 10-2 1 × 101 1 × 105 Bi-212 (a) 7 × 10-1 6 × 10-1 1 × 101 (b) 1 × 105 (b) Berquélio (97) Bk-247 8 × 100 8 × 10-4 1 × 100 1 × 104 Bk-249 (a) 4 × 101 3 × 10-1 1 × 103 1 × 106 Bromo (35) Br-76 4 × 10-1 4 × 10-1 1 × 101 1 × 105 Br-77 3 × 100 3 × 100 1 × 102 1 × 106 Br-82 4 × 10-1 4 × 10-1 1 × 101 1 × 106 Carbono (6) C-11 1 × 100 6 × 10-1 1 × 101 1 × 106 C-14 4 × 101 3 × 100 1 × 104 1 × 107 Cálcio (20) Ca-41 Ilimitada Ilimitada 1 × 105 1 × 107 Ca-45 4 × 101 1 × 100 1 × 104 1 × 107 Ca-47 (a) 3 × 100 3 × 10-1 1 × 101 1 × 106 Cádmio (48) Cd-109 3 × 101 2 × 100 1 × 104 1 × 106 Cd-113m 4 × 101 5 × 10-1 1 × 103 1 × 106 Cd-115 (a) 3 × 100 4 × 10-1 1 × 102 1 × 106 Cd-115m 5 × 10-1 5 × 10-1 1 × 103 1 × 106 Cério (58) Ce-139 7 × 100 2 × 100 1 × 102 1 × 106 Ce-141 2 × 101 6 × 10-1 1 × 102 1 × 107 Ce-143 9 × 10-1 6 × 10-1 1 × 102 1 × 106 Ce-144 (a) 2 × 10-1 2 × 10-1 1 × 102 (b) 1 × 105 (b) Califórnio (98) Cf-248 4 × 101 6 × 10-3 1 × 101 1 × 104 Cf-249 3 × 100 8 × 10-4 1 × 100 1 × 103 Cf-250 2 × 101 2 × 10-3 1 × 101 1 × 104 Cf-251 7 × 100 7 × 10-4 1 × 100 1 × 103 Cf-252 1 u 10-1 3 × 10-3 1 × 101 1 × 104 Cf-253 (a) 4 × 101 4 × 10-2 1 × 102 1 × 105 Cf-254 1 × 10-3 1 × 10-3 1 × 100 1 × 103 Cloro (17) 1 1 4 6 Diário da República, 1.ª série — N.º 86 — 4 de Maio de 2007 2972-(109) Radionuclido Actividade mássica para as Limite de actividade para A1 A2 (número atómico) matérias isentas uma remessa isenta ( ) (TBq) (TBq) (Bq/g) (Bq) Cl-36 1 × 101 6 × 10-1 1 × 104 1 × 106 Cl-38 2 × 10-1 2 × 10-1 1 × 101 1 × 105 Cúrio (96) Cm-240 4 × 101 2 × 10-2 1 × 102 1 × 105 Cm-241 2 × 100 1 × 100 1 × 102 1 × 106 Cm-242 4 × 101 1 × 10-2 1 × 102 1 × 105 Cm-243 9 × 100 1 × 10-3 1 × 100 1 × 104 Cm-244 2 × 101 2 × 10-3 1 × 101 1 × 104 Cm-245 9 × 100 9 × 10-4 1 × 100 1 × 103 Cm-246 9 × 100 9 × 10-4 1 × 100 1 × 103 Cm-247 (a) 3 × 100 1 × 10-3 1 × 100 1 × 104 Cm-248 2 × 10-2 3 × 10-4 1 × 100 1 × 103 Cobalto (27) Co-55 5 × 10-1 5 × 10-1 1 × 101 1 × 106 Co-56 3 × 10-1 3 × 10-1 1 × 101 1 × 105 Co-57 1 × 101 1 × 101 1 × 102 1 × 106 Co-58 1 × 100 1 × 100 1 × 101 1 × 106 Co-58m 4 × 101 4 × 101 1 × 104 1 × 107 Co-60 4 × 10-1 4 × 10-1 1 × 101 1 × 105 Crómio (24) Cr-51 3 × 101 3 × 101 1 × 103 1 × 107 Césio (55) Cs-129 4 × 100 4 × 100 1 × 102 1 × 105 Cs-131 3 × 101 3 × 101 1 × 103 1 × 106 Cs-132 1 × 100 1 × 100 1 × 101 1 × 105 Cs-134 7 × 10-1 7 × 10-1 1 × 101 1 × 104 Cs-134m 4 × 101 6 × 10-1 1 × 103 1 × 105 Cs-135 4 × 101 1 × 100 1 × 104 1 × 107 Cs-136 5 × 10-1 5 × 10-1 1 × 101 1 × 105 Cs-137 (a) 2 × 100 6 × 10-1 1 × 101 (b) 1 × 104 (b) Cobre (29) Cu-64 6 × 100 1 × 100 1 × 102 1 × 106 Cu-67 1 × 101 7 × 10-1 1 × 102 1 × 106 Disprósio (66) Dy-159 2 × 101 2 × 101 1 × 103 1 × 107 Dy-165 9 × 10-1 6 × 10-1 1 × 103 1 × 106 Dy-166 (a) 9 × 10-1 3 × 10-1 1 × 103 1 × 106 Érbio (68) Er-169 4 × 101 1 × 100 1 × 104 1 × 107 Er-171 8 × 10-1 5 × 10-1 1 × 102 1 × 106 Európio (63) Eu-147 2 × 100 2 × 100 1 × 102 1 × 106 Eu-148 5 × 10-1 5 × 10-1 1 × 101 1 × 106 Eu-149 2 × 101 2 × 101 1 × 102 1 × 107 Eu-150 (curto período) 2 × 100 7 × 10-1 1 × 103 1 × 106 Eu-150 (longo período) 7 × 10-1 7 × 10-1 1 × 101 1 × 106 Eu-152 1 × 100 1 × 100 1 × 101 1 × 106 Eu-152m 8 × 10-1 8 × 10-1 1 × 102 1 × 106 Eu-154 9 × 10-1 6 × 10-1 1 × 101 1 × 106 Eu-155 2 × 101 3 × 100 1 × 102 1 × 107 Eu-156 7 × 10-1 7 × 10-1 1 × 101 1 × 106 Flúor (9) F-18 1 × 100 6 × 10-1 1 × 101 1 × 106 Ferro (26) Fe-52 (a) 3 × 10-1 3 × 10-1 1 × 101 1 × 106 Fe-55 4 × 101 4 × 101 1 × 104 1 × 106 Fe-59 9 × 10-1 9 × 10-1 1 × 101 1 × 106 Fe-60 (a) 4 × 101 2 × 10-1 1 × 102 1 × 105 Gálio (31) Ga-67 7 × 100 3 × 100 1 × 102 1 × 106 Ga-68 5 × 10-1 5 × 10-1 1 × 101 1 × 105 Ga-72 4 × 10-1 4 × 10-1 1 × 101 1 × 105 Gadolínio (64) Gd-146 (a) 5 × 10-1 5 × 10-1 1 × 101 1 × 106 Gd-148 2 × 101 2 × 10-3 1 × 101 1 × 104 Gd-153 1 × 101 9 × 100 1 × 102 1 × 107 Gd-159 3 × 100 6 × 10-1 1 × 103 1 × 106 2972-(110) Diário da República, 1.ª série — N.º 86 — 4 de Maio de 2007 Radionuclido Actividade mássica para as Limite de actividade para A1 A2 (número atómico) matérias isentas uma remessa isenta (TBq) (TBq) (Bq/g) (Bq) Germânio (32) Ge-68 (a) 5 × 10-1 5 × 10-1 1 × 101 1 × 105 Ge-71 4 × 101 4 × 101 1 × 104 1 × 108 Ge-77 3 × 10-1 3 × 10-1 1 × 101 1 × 105 Háfnio (72) Hf-172 (a) 6 × 10-1 6 × 10-1 1 × 101 1 × 106 Hf-175 3 × 100 3 × 100 1 ×102 1 × 106 Hf-181 2 × 100 5 × 10-1 1 × 101 1 × 106 Hf-182 Ilimitada Ilimitada 1 × 102 1 × 106 Mercúrio (80) Hg-194 (a) 1 × 100 1 × 100 1 × 101 1 × 106 Hg-195m (a) 3 × 100 7 × 10-1 1 × 102 1 × 106 Hg-197 2 × 101 1 × 101 1 × 102 1 × 107 Hg-197m 1 × 101 4 × 10-1 1 × 102 1 × 106 Hg-203 5 × 100 1 × 100 1 × 102 1 × 105 Hólmio (67) Ho-166 4 × 10-1 4 × 10-1 1 × 103 1 × 105 Ho-166m 6 × 10-1 5 × 10-1 1 × 101 1 × 106 Iodo (53) I-123 6 × 100 3 × 100 1 × 102 1 × 107 I-124 1 × 100 1 × 100 1 × 101 1 × 106 I-125 2 × 101 3 × 100 1 × 103 1 × 106 I-126 2 × 100 1 × 100 1 × 102 1 × 106 I-129 Ilimitada Ilimitada 1 ×102 1 × 105 I-131 3 × 100 7 × 10-1 1 × 102 1 × 106 I-132 4 × 10-1 4 × 10-1 1 × 101 1 × 105 I-133 7 × 10-1 6 × 10-1 1 × 101 1 × 106 I-134 3 × 10-1 3 × 10-1 1 × 101 1 × 105 I-135 (a) 6 × 10-1 6 × 10-1 1 × 101 1 × 106 Índio (49) In-111 3 × 100 3 × 100 1 × 102 1 × 106 In-113m 4 × 100 2 × 100 1 × 102 1 × 106 In-114m (a) 1 × 101 5 × 10-1 1 × 102 1 × 106 In-115m 7 × 100 1 × 100 1 × 102 1 × 106 Irídio (77) Ir-189 (a) 1 × 101 1 × 101 1 × 102 1 × 107 Ir-190 7 × 10-1 7 × 10-1 1 × 101 1 × 106 Ir-192 1 × 100 (c) 6 × 10-1 1 × 101 1 × 104 Ir-194 3 × 10-1 3 × 10-1 1 × 102 1 × 105 Potássio (19) K-40 9 × 10-1 9 × 10-1 1 × 102 1 × 106 K-42 2 × 10-1 2 × 10-1 1 × 102 1 × 106 K-43 7 × 10-1 6 × 10-1 1 × 101 1 × 106 Crípton (36) Kr-79 4 1 1 × 103 1 × 105 Kr-81 4 × 101 4 × 101 1 × 104 1 × 107 Kr-85 1 × 101 1 × 101 1 × 105 1 × 104 Kr-85m 8 × 100 3 × 100 1 × 103 1 × 1010 Kr-87 2 × 10-1 2 × 10-1 1 × 102 1 × 109 Lantânio (57) La-137 3 × 101 6 × 100 1 × 103 1 × 107 La-140 4 × 10-1 4 × 10-1 1 × 101 1 × 105 Lutécio (71) Lu-172 6 × 10-1 6 × 10-1 1 × 101 1 × 106 Lu-173 8 × 100 8 × 100 1 × 102 1 × 107 Lu-174 9 × 100 9 × 100 1 × 102 1 × 107 Lu-174m 2 × 101 1 × 101 1 × 102 1 × 107 Lu-177 3 × 101 7 × 10-1 1 × 103 1 × 107 Magnésio (12) Mg-28 (a) 3 × 10-1 3 × 10-1 1 × 101 1 × 105 Manganês (25) Mn-52 3 × 10-1 3 × 10-1 1 × 101 1 × 105 Mn-53 Ilimitada Ilimitada 1 × 104 1 × 109 Mn-54 1 × 100 1 × 100 1 × 101 1 × 106 Mn-56 3 × 10-1 3 × 10-1 1 × 101 1 × 105 Molibdénio (42) Mo-93 4 × 101 2 × 101 1 × 103 1 × 108 Mo-99 (a) 1 × 100 6 × 10-1 1 × 102 1 × 106 Azoto (7) 1 1 2 9 Diário da República, 1.ª série — N.º 86 — 4 de Maio de 2007 2972-(111) Radionuclido Actividade mássica para as Limite de actividade para A1 A2 (número atómico) matérias isentas uma remessa isenta ( ) (TBq) (TBq) (Bq/g) (Bq) N-13 9 × 10-1 6 × 10-1 1 × 102 1 × 109 Sódio (11) Na-22 5 × 10-1 5 × 10-1 1 × 101 1 × 106 Na-24 2 × 10-1 2 × 10-1 1 × 101 1 × 105 Nióbio (41) Nb-93m 4 × 101 3 × 101 1 × 104 1 × 107 Nb-94 7 × 10-1 7 × 10-1 1 × 101 1 × 106 Nb-95 1 × 100 1 × 100 1 × 101 1 × 106 Nb-97 9 × 10-1 6 × 10-1 1 × 101 1 × 106 Neodímio (60) Nd-147 6 × 100 6 × 10-1 1 × 102 1 × 106 Nd-149 6 × 10-1 5 × 10-1 1 × 102 1 × 106 Níquel (28) Ni-59 Ilimitada Ilimitada 1 × 104 1 × 108 Ni-63 4 × 101 3 × 101 1 × 105 1 × 108 Ni-65 4 × 10-1 4 × 10-1 1 × 101 1 × 106 Neptúnio (93) Np-235 4 × 101 4 × 101 1 × 103 1 × 107 Np-236 (curto período) 2 × 101 2 × 100 1 × 103 1 × 107 Np-236 (longo período) 9 × 100 2 × 10-2 1 × 102 1 × 105 Np-237 2 × 101 2 × 10-3 1 × 100 (b) 1 × 103 (b) Np-239 7 × 100 4 × 10-1 1 × 102 1 × 107 Ósmio (76) Os-185 1 × 100 1 × 100 1 × 101 1 × 106 Os-191 1 × 101 2 × 100 1 × 102 1 × 107 Os-191m 4 × 101 3 × 101 1 × 103 1 × 107 Os-193 2 × 100 6 × 10-1 1 × 102 1 × 106 Os-194 (a) 3 × 10-1 3 × 10-1 1 × 102 1 × 105 Fósforo (15) P-32 5 × 10-1 5 × 10-1 1 × 103 1 × 105 P-33 4 × 101 1 × 100 1 × 105 1 × 108 Protactínio (91) Pa-230 (a) 2 × 100 7 × 10-2 1 × 101 1 × 106 Pa-231 4 × 100 4 × 10-4 1 × 100 1 × 103 Pa-233 5 × 100 7 × 10-1 1 × 102 1 × 107 Chumbo (82) Pb-201 1 × 100 1 × 100 1 × 101 1 × 106 Pb-202 4 × 101 2 × 101 1 × 103 1 × 106 Pb-203 4 × 100 3 × 100 1 × 102 1 × 106 Pb-205 Ilimitada Ilimitada 1 × 104 1 × 107 Pb-210 (a) 1 × 100 5 × 10-2 1 × 101 (b) 1 × 104 (b) Pb-212 (a) 7 × 10-1 2 × 10-1 1 × 101 (b) 1 × 105 (b) Paládio (46) Pd-103 (a) 4 × 101 4 × 101 1 × 103 1 × 108 Pd-107 Ilimitada Ilimitada 1 × 105 1 × 108 Pd-109 2 × 100 5 × 10-1 1 × 103 1 × 106 Promécio (61) Pm-143 3 × 100 3 × 100 1 × 102 1 × 106 Pm-144 7 × 10-1 7 × 10-1 1 × 101 1 × 106 Pm-145 3 × 101 1 × 101 1 × 103 1 × 107 Pm-147 4 × 101 2 × 100 1 × 104 1 × 107 Pm-148m (a) 8 × 10-1 7 × 10-1 1 × 101 1 × 106 Pm-149 2 × 100 6 × 10-1 1 × 103 1 × 106 Pm-151 2 × 100 6 × 10-1 1 × 102 1 × 106 Polónio (84) Po-210 4 × 101 2 × 10-2 1 × 101 1 × 104 Praseodímio (59) Pr-142 4 × 10-1 4 × 10-1 1 × 102 1 × 105 Pr-143 3 × 100 6 × 10-1 1 × 104 1 × 106 Platina (78) Pt-188 (a) 1 × 100 8 × 10-1 1 × 101 1 × 106 Pt-191 4 × 100 3 × 100 1 × 102 1 × 106 Pt-193 4 × 101 4 × 101 1 × 104 1 × 107 Pt-193m 4 × 101 5 × 10-1 1 × 103 1 × 107 Pt-195m 1 × 101 5 × 10-1 1 × 102 1 × 106 Pt-197 2 × 101 6 × 10-1 1 × 103 1 × 106 Pt-197m 1 × 101 6 × 10-1 1 × 102 1 × 106 2972-(112) Diário da República, 1.ª série — N.º 86 — 4 de Maio de 2007 Radionuclido Actividade mássica para as Limite de actividade para A1 A2 (número atómico) matérias isentas uma remessa isenta (TBq) (TBq) (Bq/g) (Bq) Plutónio (94) Pu-236 3 × 101 3 × 10-3 1 × 101 1 × 104 Pu-237 2 × 101 2 × 101 1 × 103 1 × 107 Pu-238 1 × 101 1 × 10-3 1 × 100 1 × 104 Pu-239 1 × 101 1 × 10-3 1 × 100 1 × 104 Pu-240 1 × 101 1 × 10-3 1 × 100 1 × 103 Pu-241 (a) 4 × 101 6 × 10-2 1 × 102 1 × 105 Pu-242 1 × 101 1 × 10-3 1 × 100 1 × 104 Pu-244 (a) 4 × 10-1 1 × 10-3 1 × 100 1 × 104 Rádio (88) Ra-223 (a) 4 × 10-1 7 × 10-3 1 × 102 (b) 1 × 105 (b) Ra-224 (a) 4 × 10-1 2 × 10-2 1 × 101 (b) 1 × 105 (b) Ra-225 (a) 2 × 10-1 4 × 10-3 1 × 102 1 × 105 Ra-226 (a) 2 × 10-1 3 × 10-3 1 × 101 (b) 1 × 104 (b) Ra-228 (a) 6 × 10-1 2 × 10-2 1 × 101 (b) 1 × 105 (b) Rubídio (37) Rb-81 2 × 100 8 × 10-1 1 × 101 1 × 106 Rb-83 (a) 2 × 100 2 × 100 1 × 102 1 × 106 Rb-84 1 × 100 1 × 100 1 × 101 1 × 106 Rb-86 5 × 10-1 5 × 10-1 1 × 102 1 × 105 Rb-87 Ilimitada Ilimitada 1 × 104 1 × 107 Rb (natural) Ilimitada Ilimitada 1 × 104 1 × 107 Rénio (75) Re-184 1 × 100 1 × 100 1 × 101 1 × 106 Re-184m 3 × 100 1 × 100 1 × 102 1 × 106 Re-186 2 × 100 6 × 10-1 1 × 103 1 × 106 Re-187 Ilimitada Ilimitada 1 × 106 1 × 109 Re-188 4 × 10-1 4 × 10-1 1 × 102 1 × 105 Re-189 (a) 3 × 100 6 × 10-1 1 × 102 1 × 106 Re (natural) Ilimitada Ilimitada 1 × 106 1 × 109 Ródio (45) Rh-99 2 × 100 2 × 100 1 × 101 1 × 106 Rh-101 4 × 100 3 × 100 1 × 102 1 × 107 Rh-102 5 × 10-1 5 × 10-1 1 × 101 1 × 106 Rh-102m 2 × 100 2 × 100 1 × 102 1 × 106 Rh-103m 4 × 101 4 × 101 1 × 104 1 × 108 Rh-105 1 × 101 8 × 10-1 1 × 102 1 × 107 Rádon (86) Rn-222 (a) 3 × 10-1 4 × 10-3 1 × 101 (b) 1 × 108 (b) Ruténio (44) Ru-97 5 × 100 5 × 100 1 × 102 1 × 107 Ru-103 (a) 2 × 100 2 × 100 1 × 102 1 × 106 Ru-105 1 × 100 6 × 10-1 1 × 101 1 × 106 Ru-106 (a) 2 × 10-1 2 × 10-1 1 × 102 (b) 1 × 105 (b) Enxofre (16) S-35 4 × 101 3 × 100 1 × 105 1 × 108 Antimónio (51) Sb-122 4 × 10-1 4 × 10-1 1 × 102 1 × 104 Sb-124 6 × 10-1 6 × 10-1 1 × 101 1 × 106 Sb-125 2 × 100 1 × 100 1 × 102 1 × 106 Sb-126 4 × 10-1 4 × 10-1 1 × 101 1 × 105 Escândio (21) Sc-44 5 × 10-1 5 × 10-1 1 × 101 1 × 105 Sc-46 5 × 10-1 5 × 10-1 1 × 101 1 × 106 Sc-47 1 × 101 7 × 10-1 1 × 102 1 × 106 Sc-48 3 × 10-1 3 × 10-1 1 × 101 1 × 105 Selénio (34) Se-75 3 × 100 3 × 100 1 × 102 1 × 106 Se-79 4 × 101 2 × 100 1 × 104 1 × 107 Silício (14) Si-31 6 × 10-1 6 × 10-1 1 × 103 1 × 106 Si-32 4 × 101 5 × 10-1 1 × 103 1 × 106 Samário (62) Sm-145 1 × 101 1 × 101 1 × 102 1 × 107 Sm-147 Ilimitada Ilimitada 1 × 101 1 × 104 Sm-151 4 × 101 1 × 101 1 × 104 1 × 108 Sm-153 9 × 100 6 × 10-1 1 × 102 1 × 106 Diário da República, 1.ª série — N.º 86 — 4 de Maio de 2007 2972-(113) Radionuclido Actividade mássica para as Limite de actividade para A1 A2 (número atómico) matérias isentas uma remessa isenta (TBq) (TBq) (Bq/g) (Bq) Estanho (50) Sn-113 (a) 4 × 100 2 × 100 1 × 103 1 × 107 Sn-117m 7 × 100 4 × 10-1 1 × 102 1 × 106 Sn-119m 4 × 101 3 × 101 1 × 103 1 × 107 Sn-121m (a) 4 × 101 9 × 10-1 1 × 103 1 × 107 Sn-123 8 × 10-1 6 × 10-1 1 × 103 1 × 106 Sn-125 4 × 10-1 4 × 10-1 1 × 102 1 × 105 Sn-126 (a) 6 × 10-1 4 × 10-1 1 × 101 1 × 105 Estrôncio (38) Sr-82 (a) 2 × 10-1 2 × 10-1 1 × 101 1 × 105 Sr-85 2 × 100 2 × 100 1 × 102 1 × 106 Sr-85m 5 × 100 5 × 100 1 × 102 1 × 107 Sr-87m 3 × 100 3 × 100 1 × 102 1 × 106 Sr-89 6 × 10-1 6 × 10-1 1 × 103 1 × 106 Sr-90 (a) 3 × 10-1 3 × 10-1 1 × 102 (b) 1 × 104 (b) Sr-91 (a) 3 × 10-1 3 × 10-1 1 × 101 1 × 105 Sr-92 (a) 1 × 100 3 × 10-1 1 × 101 1 × 106 Trítio (1) T(H-3) 4 × 101 4 × 101 1 × 106 1 × 109 Tântalo (73) Ta-178 (longo período) 1 × 100 8 × 10-1 1 × 101 1 × 106 Ta-179 3 × 101 3 × 101 1 × 103 1 × 107 Ta-182 9 × 10-1 5 × 10-1 1 × 101 1 × 104 Térbio (65) Tb-157 4 × 101 4 × 101 1 × 104 1 × 107 Tb-158 1 × 100 1 × 100 1 × 101 1 × 106 Tb-160 1 × 100 6 × 10-1 1 × 101 1 × 106 Tecnécio (43) Tc-95m (a) 2 × 100 2 × 100 1 × 101 1 × 106 Tc-96 4 × 10-1 4 × 10-1 1 × 101 1 × 106 Tc-96m (a) 4 × 10-1 4 × 10-1 1 × 103 1 × 107 Tc-97 Ilimitada Ilimitada 1 × 103 1 × 108 Tc-97m 4 × 101 1 × 100 1 × 103 1 × 107 Tc-98 8 × 10-1 7 × 10-1 1 × 101 1 × 106 Tc-99 4 × 101 9 × 10-1 1 × 104 1 × 107 Tc-99m 1 × 101 4 × 100 1 × 102 1 × 107 Telúrio (52) Te-121 2 × 100 2 × 100 1 × 101 1 × 106 Te-121m 5 × 100 3 × 100 1 × 102 1 × 105 Te-123m 8 × 100 1 × 100 1 × 102 1 × 107 Te-125m 2 × 101 9 × 10-1 1 × 103 1 × 107 Te-127 2 × 101 7 × 10-1 1 × 103 1 × 106 Te-127m (a) 2 × 101 5 × 10-1 1 × 103 1 × 107 Te-129 7 × 10-1 6 × 10-1 1 × 102 1 × 106 Te-129m (a) 8 × 10-1 4 × 10-1 1 × 103 1 × 106 Te-131m (a) 7 × 10-1 5 × 10-1 1 × 101 1 × 106 Te-132 (a) 5 × 10-1 4 × 10-1 1 × 102 1 × 107 Tório (90) Th-227 1 × 101 5 × 10-3 1 × 101 1 × 104 Th-228 (a) 5 × 10-1 1 × 10-3 1 × 100 (b) 1 × 104 (b) Th-229 5 × 100 5 × 10-4 1 × 100 (b) 1 × 103 (b) Th-230 1 × 101 1 × 10-3 1 × 100 1 × 104 Th-231 4 × 101 2 × 10-2 1 × 103 1 × 107 Th-232 Ilimitada Ilimitada 1 × 101 1 × 104 Th-234 (a) 3 × 10-1 3 × 10-1 1 × 103 (b) 1 × 105 (b) Th (natural) Ilimitada Ilimitada 1 × 100 (b) 1 × 103 (b) Titânio (22) Ti-44 (a) 5 × 10-1 4 × 10-1 1 × 101 1 × 105 Tálio (81) Tl-200 9 × 10-1 9 × 10-1 1 × 101 1 × 106 Tl-201 1 × 101 4 × 100 1 × 102 1 × 106 Tl-202 2 × 100 2 × 100 1 × 102 1 × 106 Tl-204 1 × 101 7 × 10-1 1 × 104 1 × 104 Túlio (69) Tm-167 7 × 100 8 × 10-1 1 × 102 1 × 106 Tm-170 3 × 100 6 × 10-1 1 × 103 1 × 106 Tm-171 4 × 101 4 × 101 1 × 104 1 × 108 2972-(114) Diário da República, 1.ª série — N.º 86 — 4 de Maio de 2007 Radionuclido Actividade mássica para as Limite de actividade para A1 A2 (número atómico) matérias isentas uma remessa isenta (TBq) (TBq) (Bq/g) (Bq) Urânio (92) U-230 (absorção pulmonar rápida) (a) (d) 4 × 101 1 × 10-1 1 × 101 (b) 1 × 105 (b) U-230 (absorção pulmonar média) (a) (e) 4 × 101 4 × 10-3 1 × 101 1 × 104 U-230 (absorção pulmonar lenta) (a) (f) 3 × 101 3 × 10-3 1 × 101 1 × 104 U-232 (absorção pulmonar rápida) (d) 4 × 101 1 × 10-2 1 × 100 (b) 1 × 103 (b) U-232 (absorção pulmonar média) (e) 4 × 101 7 × 10-3 1 × 101 1 × 104 U-232 (absorção pulmonar lenta) (f) 1 × 101 1 × 10-3 1 × 101 1 × 104 U-233 (absorção pulmonar rápida) (d) 4 × 101 9 × 10-2 1 × 101 1 × 104 U-233 (absorção pulmonar média) (e) 4 × 101 2 × 10-2 1 × 102 1 × 105 U-233 (absorção pulmonar lenta) (f) 4 × 101 6 × 10-3 1 × 101 1 × 105 U-234 (absorção pulmonar rápida) (d) 4 × 101 9 × 10-2 1 × 101 1 × 104 U-234 (absorção pulmonar média) (e) 4 × 101 2 × 10-2 1 × 102 1 × 105 U-234 (absorção pulmonar lenta) (f) 4 × 101 6 × 10-3 1 × 101 1 × 105 U-235 (todos os tipos de absorção Ilimitada Ilimitada 1 × 101 (b) 1 × 104 (b) pulmonar) (a), (d), (e), (f) U-236 (absorção pulmonar rápida) (d) Ilimitada Ilimitada 1 × 101 1 × 104 U-236 (absorção pulmonar média) (e) 4 × 101 2 × 10-2 1 × 102 1 × 105 U-236 (absorção pulmonar lenta) (f) 4 × 101 6 × 10-3 1 × 101 1 × 104 U-238 (todos os tipos de absorção Ilimitada Ilimitada 1 × 101 (b) 1 × 104 (b) pulmonar) (d), (e), (f) U (natural) Ilimitada Ilimitada 1 × 100 (b) 1 × 103 (b) U (enriquecido a 20 % pelo menos) (g) Ilimitada Ilimitada 1 × 100 1 × 103 U (empobrecido) Ilimitada Ilimitada 1 × 100 1 × 103 Vanádio (23) V-48 4 × 10-1 4 × 10-1 1 × 101 1 × 105 V-49 4 × 101 4 × 101 1 × 104 1 × 107 Tungsténio (74) W-178 (a) 9 × 100 5 × 100 1 × 101 1 × 106 W-181 3 × 101 3 × 101 1 × 103 1 × 107 W-185 4 × 101 8 × 10-1 1 × 104 1 × 107 W-187 2 × 100 6 × 10-1 1 × 102 1 × 106 W-188 (a) 4 × 10-1 3 × 10-1 1 × 102 1 × 105 Xénon (54) Xe-122 (a) 4 × 10-1 4 × 10-1 1 × 102 1 × 109 Xe-123 2 × 100 7 × 10-1 1 × 102 1 × 109 Xe-127 4 × 100 2 × 100 1 × 103 1 × 105 Xe-131m 4 × 101 4 × 101 1 × 104 1 × 104 Xe-133 2 × 101 1 × 101 1 × 103 1 × 104 Xe-135 3 × 100 2 × 100 1 × 103 1 × 1010 Ítrio (39) Y-87 (a) 1 × 100 1 × 100 1 × 101 1 × 106 Y-88 4 × 10-1 4 × 10-1 1 × 101 1 × 106 Y-90 3 × 10-1 3 × 10-1 1 × 103 1 × 105 Y-91 6 × 10-1 6 × 10-1 1 × 103 1 × 106 Y-91m 2 × 100 2 × 100 1 × 102 1 × 106 Y-92 2 × 10-1 2 × 10-1 1 × 102 1 × 105 Y-93 3 × 10-1 3 × 10-1 1 × 102 1 × 105 Itérbio (70) Yb-169 4 × 100 1 × 100 1 × 102 1 × 107 Yb-175 3 × 101 9 × 10-1 1 × 103 1 × 107 Zinco (30) Zn-65 2 × 100 2 × 100 1 × 101 1 × 106 Zn-69 3 × 100 6 × 10-1 1 × 104 1 × 106 Zn-69m (a) 3 × 100 6 × 10-1 1 × 102 1 × 106 Zircónio (40) Zr-88 3 × 100 3 × 100 1 × 102 1 × 106 Zr-93 Ilimitada Ilimitada 1 × 103 (b) 1 × 107 (b) Zr-95 (a) 2 × 100 8 × 10-1 1 × 101 1 × 106 Zr-97 (a) 4 × 10-1 4 × 10-1 1 × 101 (b) 1 × 105 (b) (a) O valor de A1 e/ou de A2 tem em conta a contribuição dos produtos de filiação cujo período é inferior a dez dias; (b) Nuclidos precursores e produtos de filiação incluídos no equilíbrio secular: Sr-90 Y-90 Zr-93 Nb-93m Zr-97 Nb-97 Ru-106 Rh-106 Cs-137 Ba-137m Ce-134 La-134 Ce-144 Pr-144 Diário da República, 1.ª série — N.º 86 — 4 de Maio de 2007 2972-(115) Ba-140 La-140 Bi-212 Tl-208 (0,36), Po-212 (0,64) Pb-210 Bi-210, Po-210 Pb-212 Bi-212, Tl-208 (0,36), Po-212 (0,64) Rn-220 Po-216 Rn-222 Po-218, Pb-214, Bi-214, Po-214 Ra-223 Rn-219, Po-215, Pb-211, Bi-211, Tl-207 Ra-224 Rn-220, Po-216, Pb-212, Bi-212, Tl-208 (0,36), Po-212 (0,64) Ra-226 Rn-222, Po-218, Pb-214, Bi-214, Po-214, Pb-210, Bi-210, Po-210 Ra-228 Ac-228 Th-226 Ra-222, Rn-218, Po-214 Th-228 Ra-224, Rn-220, Po-216, Pb-212, Bi-212, Tl-208 (0,36), Po-212 (0,64) Th-229 Ra-225, Ac-225, Fr-221, At-217, Bi-213, Po-213, Pb-209 Th-nat Ra-228, Ac-228, Th-228, Ra-224, Rn-220, Po-216, Pb-212, Bi-212, Tl-208 (0,36), Po-212 (0,64) Th-234 Pa-234m U-230 Th-226, Ra-222, Rn-218, Po-214 U-232 Th-228, Ra-224, Rn-220, Po-216, Pb-212, Bi-212, Tl-208 (0,36), Po-212 (0,64) U-235 Th-231 U-238 Th-234, Pa-234m U-nat Th-234, Pa-234m, U-234, Th-230, Ra-226, Rn-222, Po-218, Pb-214, Bi-214, Po-214, Pb-210, Bi-210, Po-210 U-240 Np-240m Np-237 Pa-233 Am-242m Am-242 Am-243 Np-239 (c) A quantidade pode ser determinada a partir da medição da taxa de desintegração ou da medição da intensidade da radiação a uma distância prescrita da fonte; (d) Estes valores só se aplicam aos compostos de urânio que se apresentem sob a forma química de UF6, UO2F2 e UO2(NO3)2 tanto nas condições normais como nas condições acidentais de transporte; (e) Estes valores só se aplicam aos compostos de urânio que se apresentem sob a forma química de UO3, UF4 e UCl4 e aos compos- tos hexavalentes tanto nas condições normais como nas condições acidentais de transporte; (f) Estes valores aplicam-se a todos os outros compostos de urânio que não estejam indicados nas alíneas d) e e); (g) Estes valores só se aplicam ao urânio não irradiado. 2.2.7.7.2.2 Quando os radionuclidos não figurem dade conforme recomendado pela Comissão Inter- na lista do quadro 2.2.7.7.2.1, a determinação dos nacional de Protecção Radiológica, se as formas valores de base para os radionuclidos referidos no químicas, tanto em condições normais como em 2.2.7.7.2.1 requer uma aprovação da autoridade condições acidentais de transporte, forem tidas em competente ou, para o transporte internacional, uma consideração. Em alternativa, podem utilizar-se os aprovação multilateral. Quando a forma química de valores que figuram no quadro 2.2.7.7.2.2 para os cada radionuclido é conhecida, admite-se o empre- radionuclidos sem obter a aprovação da autoridade go do valor de A 2 relativo à sua classe de solubili- competente. QUADRO 2.2.7.7.2.2 Valores fundamentais para os radionuclidos desconhecidos ou misturas Actividade mássica para Limite de actividade Conteúdo radioactivo A1 A2 as matérias isentas para uma remessa isenta (TBq) (TBq) (Bq/g) (Bq) 1 Presença conhecida de nuclidos 0,1 0,02 1 × 10 1 × 104 emissores beta ou gama unicamente Presença conhecida de nuclidos 0,2 9 × 10-5 9 × 10-1 1 × 103 emissores alfa unicamente Sem dados disponíveis 0,001 9 × 10-5 9 × 10-1 1 × 103 2.2.7.7.2.3 No cálculo de A1 e A2 para um radionu- cendentes tenham um período que seja superior a dez clido que não figure no quadro 2.2.7.7.2.1, uma única dias ou superior ao do pai nuclear, o pai nuclear e este cadeia de desintegração radioactiva em que os radio- ou estes descendentes são considerados como uma nuclidos se encontrem nas mesmas proporções que no mistura de nuclidos. estado natural e em que nenhum descendente tenha um 2.2.7.7.2.4 No caso de uma mistura de nuclidos, os período superior a dez dias ou superior ao do pai nu- valores de base para os radionuclidos referido em po- clear é considerado como um radionuclido puro; a dem ser determinados como se segue actividade a ter em consideração e os valores de A1 1 ou de A2 a aplicar serão então aqueles que correspon- Xm = dem ao pai nuclear desta cadeia. Nº caso das cadeias fi ¦ de desintegração radioactiva em que um ou mais des- i Xi 2972-(116) Diário da República, 1.ª série — N.º 86 — 4 de Maio de 2007 em que condições especificadas em 7.5.11, CV33 (3.5) a), a f(i) é a fracção de actividade ou a fracção de acti- intensidade de radiação máxima em qualquer ponto de vidade mássica do radionuclido i na mistura; qualquer superfície externa de um pacote ou de uma X(i) é o valor apropriado de A1 ou de A2 ou a sobrembalagem não deve ultrapassar 2 mSv/h. actividade mássica para as matérias isentas ou o limite 2.2.7.8.3 A intensidade de radiação máxima em qual- de actividade para uma remessa isenta, consoante for quer ponto de qualquer superfície externa de um pa- mais conveniente para o radionuclido i; cote ou de uma sobrembalagem em uso exclusivo não Xm é o valor calculado de A1 ou de A2 ou a activi- deve ultrapassar 10 mSv/h. dade mássica para as misturas isentas ou o limite de 2.2.7.8.4 Os pacotes e as sobrembalagens devem ser actividade para uma remessa isenta no caso de uma classificados numa das categorias I-BRANCA, mistura. II-AMARELA ou III-AMARELA, de acordo com as condições especificadas no quadro 2.2.7.8.4 e com as 2.2.7.7.2.5 Quando se conhece a identidade de cada prescrições seguintes: radionuclido, mas em que se ignora a actividade de certos radionuclidos, podem reagrupar-se os radionuc- a) Para determinar a categoria no caso de um pa- lidos e utilizar, aplicando as fórmulas dadas em cote ou de uma sobrembalagem, é necessário ter em 2.2.7.7.2.4 e 2.2.7.7.1.4.2, o valor mais baixo e apro- conta, simultaneamente, o IT e a intensidade de ra- priado para os radionuclidos de cada grupo. Os gru- diação à superfície. Quando, de acordo com o IT a pos podem ser constituídos segundo a actividade alfa classificação deva ser feita numa categoria mas, de total e a actividade beta/gama total, quando são conhe- acordo com a intensidade de radiação à superfície a cidas, sendo considerado o valor mais baixo para os classificação deva ser feita numa categoria diferente, emissores alfa ou para os emissores beta/gama, respec- o pacote ou a sobrembalagem, será classificado na tivamente. mais elevada das duas categorias. Para este feito, a 2.2.7.7.2.6 Para os radionuclidos ou as misturas de categoria I-BRANCA é considerada a categoria mais radionuclidos para os quais não se dispõe de dados baixa; adequados, devem ser utilizados os valores que figu- b) O IT deve ser determinado segundo os procedi- ram no quadro 2.2.7.7.2.2. mentos especificados nos 2.2.7.6.1.1 e 2.2.7.6.1.2; 2.2.7.8 Limites do índice de transporte (IT), ín- c) Se a intensidade de radiação à superfície for su- dice de segurança-criti-calidade (ISC) e intensida- perior a 2 mSv/h, o pacote ou a sobrembalagem deve de de radiação para os pacotes e as sobrembalagens ser transportado em uso exclusivo e tendo em conta 2.2.7.8.1 Salvo para as remessas em uso exclusivo, as disposições do 7.5.11, CV33 (3.5) a); o IT de qualquer pacote ou sobrembalagem não deve d) Um pacote transportado por arranjo especial deve ultrapassar 10, e o ISC de qualquer pacote ou sobrem- ser classificado na categoria III-AMARELA; balagem não deve ultrapassar 50. e) Uma sobrembalagem na qual estão reunidos vá- 2.2.7.8.2 Salvo para os pacotes ou as sobrembala- rios pacotes transportados por arranjo especial deve ser gens transportados em uso exclusivo por estrada, nas classificada na categoria III-AMARELA. QUADRO 2.2.7.8.4 Categorias de pacotes e de sobrembalagens Condições Intensidade de radiação máxima em qualquer ponto Índice de transporte (IT) Categoria de uma superfície externa a 0 Não mais de 0,005 mSv/h I-BRANCA Mais de 0 mas não mais de 1 Mais de 0,005 mSv/h mas não mais de 0,5 Sv/h II-AMARELA Mais de 1 mas não mais de 10 Mais de 0,5 mSv/h mas não mais de 2 mSv/h III- AMARELA Mais de 10 Mais de 2 mSv/h mas não mais de 10 mSv/h III- AMARELA b a Se a medição do IT não for superior a 0,05, o seu valor pode ser considerado zero, de acordo com o 2.2.7.6.1.1 c). b Devem também ser transportados em uso exclusivo. 2.2.7.9 Prescrições e controles para o transporte vel), 4.1.9.1.2, 5.2.1.2, 5.2.1.7.1, 5.2.1.7.2, 5.2.1.7.3, de pacotes isentos 5.4.1.1.1 a), 7.5.11 CV33 (5.2), e, se for aplicável, 2.2.7.9.1 Os pacotes isentos que possam conter 2.2.7.9.3 a 2.2.7.9.6; matérias radioactivas em quantidades limitadas, objec- b) As prescrições para os pacotes isentos enuncia- tos manufacturados conforme indicado no 2.2.7.7.1.2 das em 6.4.4; e embalagens vazias conforme indicado no 2.2.7.9.6 c) Se o pacote isento contém matérias cindíveis, podem ser transportados de acordo com as disposições deve satisfazer as condições requeridas para poder seguintes: beneficiar de uma das isenções previstas em a) As prescrições enunciadas nos parágrafos 6.4.11.2, e satisfazer ainda a prescrição enunciada 2.2.7.9.2, 3.3.1 (disposição especial 290, se for aplicá- em 6.4.7.2. Diário da República, 1.ª série — N.º 86 — 4 de Maio de 2007 2972-(117) 2.2.7.9.2 A intensidade da radiação em qualquer d) Qualquer etiqueta que tenha sido aposta de acor- ponto da superfície externa de um pacote isento não do com o 5.2.2.1.11.1 deixe de ser visível. deve ultrapassar 5 μSv/h. 2.2.7.9.3 Uma matéria radioactiva que esteja num 2.2.7.9.7 As disposições a seguir indicadas não se componente ou que constitui o próprio componente de aplicam aos pacotes isentos e aos controles para o um aparelho ou outro objecto manufacturado, e cuja transporte de pacotes isentos: actividade não ultrapasse os limites por artigo e por 2.2.7.4.1, 2.2.7.4.2, 4.1.9.1.3, 4.1.9.1.4, 5.1.3.2, pacote especificados nas colunas 2 e 3, respectivamen- 5.1.5.1.1, 5.1.5.1.2, 5.2.2.1.11.1, 5.4.1.1.1 excepto a te, do quadro 2.2.7.7.1.2.1, pode ser transportada num alínea a), 5.4.1.2.5.1, 5.4.1.2.5.2, 5.4.3, 6.4.6.1, 7.5.11 pacote isento, na condição de: CV33 excepto parágrafo (5.2). a) A intensidade de radiação a 10 cm de qualquer ponto da superfície externa de qualquer aparelho ou 2.2.7.10 (Reservado) objecto não embalado não ser superior a 0,1 mSv/h; b) Cada aparelho ou objecto manufacturado leva a 2.2.8 Classe 8 Matérias corrosivas indicação «RADIOACTIVE» à excepção de: 2.2.8.1 Critérios 2.2.8.1.1 O título da classe 8 cobre as matérias e i) relógios ou dispositivos radioluminescentes; os objectos contendo matérias desta classe que, pela ii) produtos de consumo que tenham sido aprova- sua acção química, atacam o tecido epitelial da pele e dos pelas autoridades competentes em conformidade das mucosas com o qual estão em contacto ou que, com o 2.2.7.1.2 d) ou que não ultrapassem individual- no caso de uma fuga, podem causar danos noutras mente o limite de actividade para uma remessa isenta mercadorias ou nos meios de transporte, ou destruí- indicado na coluna (5) do quadro 2.2.7.7.2.1, sob re- los. São igualmente abrangidas pelo título desta classe serva de que estes produtos sejam transportados num as matérias que apenas formam uma matéria corrosiva pacote com a indicação «RADIOACTIVE» numa su- líquida em presença da água ou que, em presença da perfície interna de forma a que o aviso relativo à pre- humidade natural do ar, produzem vapores ou neblinas sença de matérias radioactivas seja visível quando se corrosivas. abre o pacote; e 2.2.8.1.2 As matérias e os objectos da classe 8 es- tão subdivididos como segue: c) A matéria radioactiva esteja totalmente contida nos componentes inactivos (um dispositivo que tenha como C1-C10 Matérias corrosivas sem risco subsidiário; única função conter matérias radioactivas não é consi- C1-C4 Matérias de carácter ácido: derado um aparelho ou objecto manufacturado). C1 Inorgânicas, líquidas; C2 Inorgânicas, sólidas; 2.2.7.9.4 As matérias radioactivas sob outras formas C3 Orgânicas, líquidas; que não estejam especificadas no parágrafo 2.2.7.9.3 e C4 Orgânicas, sólidas; cuja actividade não ultrapasse o limite indicado na co- luna 4 do quadro 2.2.7.7.1.2.1 podem ser transporta- C5-C8 Matérias de carácter básico: das num pacote isento, na condição de: C5 Inorgânicas líquidas; a) Os pacotes reterem o seu conteúdo radioactivo C6 Inorgânicas, sólidas; nas condições de transporte de rotina; C7 Orgânicas, líquidas; b) Os pacotes terem a indicação «RADIOACTIVE» C8 Orgânicas, sólidas; sobre uma superfície interna, de modo a avisar sobre a existência de matérias radioactivas quando da aber- C9-C10 Outras matérias corrosivas: tura do pacote. C9 Líquidas; C10 Sólidas; 2.2.7.9.5 Um objecto manufacturado no qual a úni- ca matéria radioactiva é o urânio natural, o urânio C11 Objectos; empobrecido ou o tório natural não irradiados, pode ser CF Matérias corrosivas, inflamáveis: transportado como pacote isento, desde que a superfí- cie exterior do urânio ou do tório seja recoberta por CF1 Líquidas; uma bainha inactiva de metal ou de outro material re- CF2 Sólidas; sistente. 2.2.7.9.6 Uma embalagem vazia que tenha contido CS Matérias corrosivas, susceptíveis de auto-aque- matérias radioactivas pode ser transportada como pa- cimento: cote isento, na condição de: CS1 Líquidas; a) Estar em bom estado e fechado de forma segura; CS2 Sólidas; b) Que a superfície externa do urânio ou do tório utilizado na sua estrutura seja recoberto por uma bai- CW Matérias corrosivas que, em contacto com nha inactiva de metal ou de outro material resistente; água, libertam gases inflamáveis: c) O nível de contaminação não fixa interna não CW1 Líquidas; ultrapassar 100 vezes os níveis indicados em 4.1.9.1.2; CW2 Sólidas; 2972-(118) Diário da República, 1.ª série — N.º 86 — 4 de Maio de 2007 CO Matérias corrosivas comburentes: sultados da experimentação em conformidade com a Directiva 404 da OCDE8 . CO1 Líquidas; CO2 Sólidas; a) São afectadas ao grupo de embalagem I as ma- térias que provocam uma destruição do tecido cutâneo CT Matérias corrosivas tóxicas: intacto sobre toda a sua espessura, num período de observação de 60 minutos, iniciado imediatamente após CT1 Líquidas; o tempo de aplicação de três minutos ou menos; CT2 Sólidas; b) São afectadas ao grupo de embalagem II as ma- térias que provocam uma destruição do tecido cutâneo CFT Matérias corrosivas líquidas, inflamáveis, tó- intacto sobre toda a sua espessura, num período de xicas; observação de 14 dias, iniciado após o tempo de apli- COT Matérias corrosivas comburentes, tóxicas. cação de mais de três minutos mas de 60 minutos no máximo; Classificação e afectação aos grupos de embalagem c) São afectadas ao grupo de embalagem III as 2.2.8.1.3 As matérias da classe 8 devem ser classi- matérias que: ficadas em três grupos de embalagem, segundo o grau de perigo que apresentam para o transporte, como - provoquem uma destruição do tecido cutâneo in- segue: tacto sobre toda a sua espessura, num período de observação de 14 dias, iniciado imediatamente após o Grupo de embalagem I: Matérias muito corrosivas tempo de aplicação de mais de 60 minutos, mas de Grupo de embalagem II: Matérias corrosivas quatro horas no máximo, ou Grupo de embalagem III: Matérias levemente corro- - se julga não provocarem uma destruição da pele sivas humana em toda a sua espessura, mas cuja velocidade de corrosão sobre as superfícies de aço ou de alumí- 2.2.8.1.4 As matérias e objectos classificados na nio ultrapassa, 6,25 mm por ano a uma temperatura de classe 8 são enumerados no quadro A do capítulo 3.2. ensaio de 55 °C. Para os ensaios sobre o aço, devem A afectação das matérias aos grupos de embalagem I, ser utilizados os tipos S235JR+CR (1.0037, respecti- II e III é baseada na experiência adquirida e tendo em vamente St 37-2), S275J2G3+CR (1.0144, respectiva- conta factores suplementares, tais como, o risco de mente St 44-3), ISO 3574, «Unified Numbering Sys- inalação (ver 2.2.8.1.5) e hidro-reactividade (incluindo tem (UNS)» G10200 ou SAE 1020, e para os ensaios a formação de produtos de decomposição que apresen- sobre o alumínio os tipos não revestidos 7075-T6 ou tem perigo). AZ5GU-T6. Um ensaio aceitável está descrito no Ma- 2.2.8.1.5 Uma matéria ou uma preparação que cor- nual de Ensaios e de Critérios, Parte III, secção 37. responda aos critérios da classe 8 cuja toxicidade à inalação de poeiras e de neblinas (CL50) corresponde 2.2.8.1.7 Quando as matérias da classe 8, em ao grupo de embalagem I, mas cuja toxicidade à in- consequência de adições, passam para outras catego- gestão e à absorção cutânea só corresponde ao grupo rias de perigo que aquelas às quais pertencem as ma- de embalagem III, ou que apresenta um grau de toxi- térias expressamente mencionadas no quadro A do ca- cidade ainda menor, deve ser afectada à classe 8. pítulo 3.2, essas misturas ou soluções devem se 2.2.8.1.6 As matérias, incluindo as misturas, não afectadas às rubricas colectivas às quais pertencem expressamente mencionadas no quadro A do capítu- com base no seu perigo real. lo 3.2 podem ser afectadas à rubrica apropriada da subsecção 2.2.8.3 e ao grupo de embalagem pertinen- NOTA: Para classificar as soluções e misturas (tais te, com base no tempo de contacto necessário para como preparações e resíduos), ver igualmente 2.1.3. provocar uma destruição da pele humana em toda a sua espessura, de acordo com os critérios das alíneas a) a 2.2.8.1.8 Com base nos critérios do 2.2.8.1.6, pode c) a seguir indicados. igualmente determinar-se se a natureza de uma solu- Para as matérias que se julga não provocarem uma ção ou mistura expressamente mencionada ou conten- destruição da pele humana em toda a sua espessura, é do uma matéria expressamente mencionada, é tal que no entanto necessário avaliar a sua capacidade de pro- a solução ou mistura não está submetida às prescrições vocar a corrosão de certas superfícies metálicas. Para desta classe. afectar as matérias aos grupos de embalagem, deve ter- 2.2.8.1.9 As matérias, soluções e misturas que: se em conta a experiência adquirida por ocasião de exposições acidentais. Na ausência de uma tal expe- - não correspondem aos critérios das Directivas 67/ riência, a classificação deve ser feita com base nos re- 548/CEE9 ou 88/379/CEE1 0 modificadas, e que não são ———————— 8 Linhas directrizes da OCDE para os ensaios de produtos químicos No 404 «Irritação/lesão grave da pele» (1992). 9 Directiva do Conselho n.º 67/548/CEE, de 27 de Junho de 1967, relativa à aproximação das legislações dos Estados membros, relativas à classificação, embalagem e rotulagem das substâncias perigosas (Jornal Oficial das Comunidades Europeias, No L 196 de 16 de Agosto de 1967), transposta pela Portaria nº 723-A/96, de 11 de Dezembro, modificada pelo Decreto-Lei nº 330-A/98, de 2 de Novembro, e pelo Decreto-Lei nº 209/99, de 11 de Junho. 10 Directiva do Conselho n.º 1999/45/CE, de 31 de Maio de 1999, relativa à aproximação das legislações dos Estados membros, relativas à classificação, embalagem e rotulagem das preparações perigosas (Jornal Oficial das Comunidades Europeias, No L 106 de 17 de Abril de 2001, p. 1). Diário da República, 1.ª série — N.º 86 — 4 de Maio de 2007 2972-(119) classificadas como corrosivas de acordo com estas particular que os recipientes e cisternas não contenham directivas, modificadas; e matérias que possam favorecer essas reacções. - não apresentam efeito corrosivo sobre o aço ou o 2.2.8.2.2 As seguintes matérias não são admitidas ao alumínio, transporte: - Nº ONU 1798 ÁCIDO CLORÍDRICO E ÁCIDO podem não ser consideradas como matérias da classe 8. NÍTRICO EM MISTURA; - As misturas quimicamente instáveis de ácido sul- NOTA: Os Nºs ONU 1910 óxido de cálcio e 2812 fúrico residual; aluminato de sódio que figuram no Regulamento Tipo - As misturas quimicamente instáveis de ácido sul- da ONU, não são submetidas às prescrições do RPE. fonítrico misto ou as misturas de ácido sulfúrico e nítrico residuais, não desnitradas; 2.2.8.2 Matérias não admitidas ao transporte - As soluções aquosas de ácido perclórico contendo 2.2.8.2.1 As matérias quimicamente instáveis da clas- mais de 72 % de ácido puro, em massa, ou as misturas se 8 só podem ser admitidas ao transporte se tiverem de ácido perclórico com outro líquido que não seja água. sido tomadas as medidas necessárias para impedir a sua decomposição ou a sua polimerização perigosas duran- 2.2.8.3 Lista das rubricas colectivas te o transporte. Para esse fim, deve garantir-se, em Matérias corrosivas sem risco subsidiário líquidas C1 2584ÁCIDOS ALQUILOSULFÓNICOS LÍQUIDOS com mais de 5% de ácido sulfúrico livre ou 2584 ÁCIDOS ARILOSULFÓNICOS LÍQUIDOS com mais de 5% de ácido sulfúrico livre 2693 HIDROGENOSULFITOS EM SOLUÇÃO AQUOSA, N.S.A. 2837 HIDROGENOSSULFATOS EM SOLUÇÃO AQUOSA 3264 LÍQUIDO INORGÂNICO CORROSIVO, ÁCIDO, N.S.A inorgânicas sólidas C2 1740 HIDROGENODIFLURETOS, N.S.A. 2583 ÁCIDOS ALQUILOSULFÓNICOS SÓLIDOS com mais de 5% de ácido sulfúrico livre ou 2583 ÁCIDOS ARILOSULFÓNICOS SÓLIDOS com mais de 5% de ácido sulfúrico livre 3260 SÓLIDO INORGÂNICO CORROSIVO, ÁCIDO , N.S.A. Ácidos C1-C4 líquidas C3 2586 ÁCIDOS ALQUILOSULFÓNICOS LÍQUIDOS não contendo mais de 5% de ácido sulfúrico livre ou 2586 ÁCIDOS ARILOSULFÓNICOS LÍQUIDOS não contendo mais de 5% de ácido sulfúrico livre 2987 CLOROSSILANOS CORROSIVOS, N.S.A. 3145 ALQUILOFENÓIS LÍQUIDOS, N.S.A. (incluindo os homólogos C2 a C12) 3265 LÍQUIDO ORGÂNICO CORROSIVO, ÁCIDO, N.S.A. orgânicas 2430 ALQUILOFENÓIS SÓLIDOS, N.S.A. (incluindo os homólogos C2 a C12) 2585 ÁCIDOS ALQUILOSULFÓNICOS SÓLIDOS não contendo mais de 5% de ácido sulfúrico livre ou 2585 ÁCIDOS ARILOSULFÓNICOS SÓLIDOS não contendo mais de 5% de ácido sulfúrico livre sólidas C4 3261 SÓLIDO ORGÂNICO CORROSIVO, ÁCIDO, N.S.A líquidas C5 1719 LÍQUIDO ALCALINO CÁUSTICO, N.S.A. 2797 ELECTRÓLITO ALCALINO PARA ACUMULADORES 3266 LÍQUIDO INORGÂNICO CORROSIVO, BÁSICO, N.S.A. inorgânicas sólidas C6 3262 SÓLIDO INORGÂNICO CORROSIVO, BÁSICO, N.S.A. Básicas C5-C8 l C7 2735 AMINAS LÍQUIDAS, CORROSIVAS, N.S.A. ou líquidas 2735 POLIAMINAS LÍQUIDAS, CORROSIVAS, N.S.A. orgânicas 3267 LÍQUIDO ORGÂNICO CORROSIVO, BÁSICO, N.S.A. sólidas C8 3259 AMINAS SÓLIDAS, CORROSIVAS, N.S.A. ou 3259 POLIAMINAS SÓLIDAS, CORROSIVAS, N.S.A. 3263 SÓLIDO ORGÂNICO CORROSIVO, BÁSICO, N.S.A.. líquidas C9 1903 DESINFECTANTE LÍQUIDO CORROSIVO, N.S.A. 2801 CORANTE LÍQUIDO CORROSIVO, N.S.A. ou 2801 MATÉRIA INTERMÉDIA LÍQUIDA PARA CORANTE, CORROSIVA, N.S.A. 3066 TINTAS (incluindo tintas, lacas, esmaltes, cores, shellac, vernizes, ceras, encáusticas, revestimentos de aparelhos e bases líquidas para lacas) ou Outras matérias corrosivas 3066 MATÉRIAS APARENTADAS ÀS TINTAS (incluindo solventes e diluentes para tintas) C9-C10 1760 LÍQUIDO CORROSIVO, N.S.A. 3147 CORANTE SÓLIDO, CORROSIVO, N.S.A. ou 3147 MATÉRIA INTERMÉDIA SÓLIDA PARA CORANTE, CORROSIVA, N.S.A. a 3244 SÓLIDOS CONTENDO LÍQUIDO CORROSIVO, N.S.A. sólidas C10 1759 SÓLIDO CORROSIVO, N.S.A. 2794 ACUMULADORES eléctricos CHEIOS DE ELECTRÓLITO LÍQUIDO ÁCIDO 2795 ACUMULADORES eléctricos CHEIOS DE ELECTRÓLITO LÍQUIDO ALCALINO Objectos C11 2800 ACUMULADORES eléctricos NÃO SUSCEPTÍVEIS DE VERTER CHEIOS DE ELECTRÓLITO LÍQUIDO (continua pág. seguinte) 3028 ACUMULADORES eléctricos SECOS CONTENDO HIDRÓXIDO DE POTÁSSIO SÓLIDO ———————— a As misturas de matérias sólidas que não estão submetidas às prescrições do RPE com líquidos corrosivos são admitidos ao trans- porte sob o Nº ONU 3244, sem aplicação prévia dos critérios de classificação da classe 8, desde que não exista nenhum líquido derramado no momento do carregamento da matéria ou do fecho da embalagem, do contentor, ou da unidade de transporte. Cada embalagem deve corresponder a um tipo de construção que tenha suportado o ensaio de estanquidade para o grupo de embalagem II. 2972-(120) Diário da República, 1.ª série — N.º 86 — 4 de Maio de 2007 líquidas CF1 2734 AMINAS LÍQUIDAS CORROSIVAS, INFLAMÁVEIS, N.S.A. ou 2734 POLIAMINAS LÍQUIDAS CORROSIVAS, INFLAMÁVEIS, N.S.A. b 2986 CLOROSSILANOS CORROSIVOS, INFLAMÁVEIS, N.S.A. Inflamáveis 2920 LÍQUIDO CORROSIVO, INFLAMÁVEL, N.S.A. CF sólidas CF2 2921 SÓLIDO CORROSIVO, INFLAMÁVEL, N.S.A. líquidas CS1 3301 LÍQUIDO CORROSIVO, SUSCEPTÍVEL DE AUTO-AQUECIMENTO, N.S.A. Susceptíveis de auto aquecimento CS sólidas CS2 3095 SÓLIDO CORROSIVO, SUSCEPTÍVEL DE AUTO-AQUECIMENTO, N.S.A b CW1 líquidas 3094 LÍQUIDO CORROSIVO, HIDRO-REACTIVO, N.S.A. Hidro-reactivas CW sólidas CW2 3096 SÓLIDO CORROSIVO, HIDRO-REACTIVO, N.S.A.. líquidas CO1 3093 LIQUIDE CORROSIVO, COMBURENTE, N.S.A. Comburentes CO sólidas CO2 3084 SÓLIDO CORROSIVO, COMBURENTE, N.S.A. c CT1 d líquidas 2922 LIQUIDE CORROSIVO, TÓXICO, N.S.A. Tóxicas CT e CT2 2923 sólidas SÓLIDO CORROSIVO, TÓXICO, N.S.A. d CFT (não existe rubrica colectiva com este código de classificação, quando necessário, classifica-se sob Líquidas inflamáveis tóxicas uma rubrica colectiva com um código de classificação a determinar com base no quadro de ordem de preponderância das características de perigo do 2.1.3.9) d, e COT (não existe rubrica colectiva com este código de classificação, quando necessário, classifica-se sob Tóxicas comburentes uma rubrica colectiva com um código de classificação a determinar com base no quadro de ordem de preponderância das características de perigo do 2.1.3.9) ____________________ ———————— b Os clorossilanos que, em contacto com a água ou a humidade existente no ar, libertam gases inflamáveis são matérias da classe 4.3. c Os cloroformiatos que tenham propriedades tóxicas preponderantes são matérias da classe 6.1. d As matérias corrosivas muito tóxicas à inalação, definidas nos 2.2.61.1.4 a 2.2.61.1.9, são matérias da classe 6.1. e Os Nºs ONU 1690 FLUORETO DE SÓDIO SÓLIDO, 1812 FLUORETO DE POTÁSSIO, 2505 FLUORETO DE AMÓNIO, 2674 FLUOROSSILICATO DE SÓDIO, 2856 FLUOROSSILICATOS, N.S.A., 3415 FLUORETO DE SÓDIO EM SOLUÇÃO e 3422 FLUORE- TO DE POTÁSSIO EM SOLUÇÃO são matérias da classe 6.1. 2.2.9 Classe 9 Matérias e objectos perigosos di- M9-M10 Matérias transportadas a quente: versos 2.2.9.1 Critérios M9 Líquidas; 2.2.9.1.1 O título da classe 9 cobre as matérias e M10 Sólidas; objectos que, no decurso do transporte, apresentem um perigo distinto dos que são abrangidos pelas outras M11 Outras matérias que apresentem um risco du- classes. rante o transporte mas que não correspondam à defi- 2.2.9.1.2 As matérias e objectos da classe 9 estão nição de qualquer outra classe. subdivididos como segue: M1 Matérias que, inaladas sob a forma de poeira Definições e classificação fina, podem pôr em risco a saúde; 2.2.9.1.3 As matérias e objectos classificados na M2 Matérias e aparelhos que, em caso de incêndio, classe 9 são enumerados no quadro A do capítulo podem formar dioxinas; 3.2. A afectação das matérias e objectos não expres- M3 Matérias que libertam vapores inflamáveis; samente mencionados no quadro A do capítulo 3.2 M4 Pilhas de lítio; na rubrica colectiva pertinente deste quadro ou na M5 Dispositivos de salvamento; subsecção 2.2.9.3 deve ser feita em conformidade M6-M8 Matérias perigosas para o ambiente: com as disposições dos parágrafos 2.2.9.1.4 à M6 Matérias poluentes para o ambiente aquático, 2.2.9.1.14. líquidas; Matérias que, inaladas sob a forma de poeira fina, M7 Matérias poluentes para o ambiente aquático, podem pôr em risco a saúde sólidas; 2.2.9.1.4 As matérias que, inaladas sob a forma de M8 Microorganismos e organismos geneticamente poeira fina, podem pôr em risco a saúde compreen- modificados; dem o amianto e as misturas contendo amianto. Diário da República, 1.ª série — N.º 86 — 4 de Maio de 2007 2972-(121) Matérias e aparelhos que, em caso de incêndio, aquático deve fazer-se em conformidade com as dis- podem formar dioxinas posições de 2.3.5. 2.2.9.1.5 As matérias e aparelhos que, em caso de Sem prejuízo das disposições do 2.3.5, as matérias incêndio, podem formar dioxinas compreendem os di- que não podem ser afectadas a outras classes do RPE fenilos policlorados (PCB), os trifenilos policlorados ou a outras rubricas da classe 9, e que não estão iden- (PCT) e os difenilos polihalogenados e trifenilos poliha- tificadas na Directiva 67/548/CEE do Conselho, de 27 logenados e as misturas contendo estas matérias, as- de Junho de 1967, relativa à aproximação das disposi- sim como os aparelhos, tais como transformadores, ções legislativas, regulamentares e administrativas rela- condensadores e outros aparelhos contendo estas ma- tivas à classificação, embalagem e rotulagem das subs- térias ou misturas destas matérias. tâncias perigosas 11 , tal como modificada, como afectadas à letra N «perigoso para o ambiente» (R50; NOTA: As misturas cujo teor em PCB ou em PCT R50/53; R51/53), não estão submetidas às prescrições não ultrapasse 50 mg/kg não estão submetidas às pres- do RPE. crições do RPE. Sem prejuízo das disposições do 2.1.3.8, as soluções e misturas (tais como preparações e resíduos) de subs- Matérias que libertam vapores inflamáveis tâncias afectadas à letra N «perigoso para o ambiente» 2.2.9.1.6 As matérias que libertam vapores inflamá- (R50; R50/53; R51/53) na Directiva 67/548/CEE mo- veis compreendem os polímeros contendo líquidos in- dificada, só têm de ser afectadas ao No ONU 3077 ou flamáveis com um ponto de inflamação que não ultra- 3082 se, em conformidade com a Directiva 1999/45/ passe 55 °C. CEE do Parlamento europeu e do Conselho de 31 de Pilhas de lítio Maio de 1999 relativa à aproximação das disposições 2.2.9.1.7 As pilhas e as baterias de lítio podem ser legislativas, regulamentares e administrativas dos Esta- abrangidas pela classe 9 se satisfizerem as prescrições dos membros relativas à classificação, embalagem e indicadas na disposição especial 230 do capítulo 3.3. rotulagem das preparações perigosas12, tal como mo- Não ficam submetidas às prescrições do RPE se satis- dificada, forem afectadas à letra N «perigoso para o fizerem as prescrições da disposição especial 188 do ambiente» (R50; R50/53; R51/53) e não puderem ser capítulo 3.3. Devem ser classificadas em conformida- afectadas a uma das classes 1 a 8 ou a outras rubri- de com o procedimento definido na secção 38.3 do cas da classe 9. Manual de Ensaios e de Critérios. Microorganismos ou organismos geneticamente mo- Dispositivos de salvamento dificados 2.2.9.1.8 Os dispositivos de salvamento compreen- 2.2.9.1.11 Os microorganismos geneticamente mo- dem os dispositivos de salvamento e os elementos do dificados (MOGM) e os organismos geneticamente veículo a motor que estejam conformes com as defi- modificados (OGM) são microorganismos e organis- nições das disposições especiais 235 ou 296 do capí- mos nos quais o material genético foi deliberadamente tulo 3.3. modificado por um processo que não ocorre na na- Matérias perigosas para o ambiente tureza. São afectados à classe 9 (No ONU 3245) se 2.2.9.1.9 As matérias perigosas para o ambiente não corresponderem à definição de matérias infec- compreendem as matérias líquidas ou sólidas, poluen- ciosas, mas puderem conduzir a modificações nos tes do ambiente aquático, bem como as soluções e animais, nos vegetais ou nas matérias microbiológi- misturas (tais como as preparações e os resíduos) que cas que, normalmente, não resultam da reprodução não ficam abrangidas por qualquer outra classe nem por natural. qualquer outra rubrica da classe 9 mencionada no qua- dro A do capítulo 3.2. Compreendem ainda os micro- NOTA 1: Os MOGM que são matérias infecciosas organismos e os organismos geneticamente modifica- são matérias da classe 6.2 (Nos ONU 2814 e 2900). dos. NOTA 2: Os MOGM e os OGM não ficam subme- Poluentes para o ambiente aquático tidos às prescrições do RPE quando as autoridades 2.2.9.1.10 A afectação de uma matéria às rubricas competentes dos países de origem, de trânsito e colectivas com o Nº ONU 3082 MATÉRIAS PERIGO- de destino tenham autorizado a sua utilização13. SAS DO PONTO DE VISTA DO AMBIENTE, LÍQUI- NOTA 3: Os animais vivos não devem ser utiliza- DAS, N.S.A. ou com o Nº ONU 3077 MATÉRIAS dos para transportar microorganismos geneticamente PERIGOSAS DO PONTO DE VISTA DO AMBIEN- modificados da presente classe, salvo se a matéria não TE, SÓLIDAS, N.S.A, como poluentes do ambiente pode ser transportada de outro modo. ———————— 11 Jornal oficial das Comunidades Europeias, Nº 196 de 16 de Agosto de 1967, páginas 1 a 5. 12 Jornal oficial das Comunidades Europeias, Nº L 200 de 30 de Julho de 1999, páginas 1 a 68. 13 Ver nomeadamente a parte C da Directiva 2001/18/CE do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à disseminação voluntária de organismos geneticamente modificados no ambiente e à revogação da Directiva 90/220/CEE (Jornal oficial das Comunidades Europeias, No L.106, de 17 de Abril de 2001, pp. 8 a 14) que fixa os procedimentos de autorização dentro da Comunidade Europeia. 2972-(122) Diário da República, 1.ª série — N.º 86 — 4 de Maio de 2007 2.2.9.1.12 Os organismos geneticamente modifica- amónio, 2216 farinha de peixe (resíduos de peixe) dos, que se sabe serem ou se suspeita que sejam pe- estabilizada, 2807 massas magnetizadas, 3166 mo- rigosos para o ambiente, devem ser transportados em tor de combustão interna ou veículo de propulsão a conformidade com as condições fixadas pela autorida- gás inflamável ou veículo de propulsão a líquido in- de competente do país de origem. flamável, 3171 veículo movido por acumuladores (acumuladores com electrólito) ou 3171 aparelho Matérias transportadas a quente movido por acumuladores (acumuladores com elec- trólito), 3334 matéria líquida regulamentada para a 2.2.9.1.13 As matérias transportadas a quente inclu- aviação, n.s.a., 3335 matéria sólida regulamentada em as matérias que são transportadas ou enviadas para para a aviação, n.s.a., e 3363 mercadorias perigo- transporte no estado líquido e a uma temperatura igual sas contidas em máquinas ou mercadorias perigosas ou superior a 100 °C e, para as matérias que tenham contidas em aparelhos, que figuram no Regulamen- um ponto de inflamação, a uma temperatura inferior ao to Tipo da ONU, não estão submetidas às prescri- seu ponto de inflamação. Elas incluem também os só- ções do RPE. lidos transportados ou enviados para transporte a uma temperatura igual ou superior a 240 °C. Afectação a um grupo de embalagem 2.2.9.1.15 As matérias e objectos da classe 9 enu- NOTA: As matérias transportadas a quente só são merados no quadro A do capítulo 3.2 devem ser afec- afectadas à classe 9 se elas não responderem aos cri- tados a um dos grupos de embalagem a seguir indica- térios de nenhuma outra classe. dos, segundo o seu grupo de perigo: Outras matérias que apresentem um risco durante o transporte mas que não corresponda à definição de Grupo de embalagem II: matérias medianamente nenhuma outra classe. perigosas Grupo de embalagem III: matérias levemente peri- 2.2.9.1.14 As outras matérias diversas abaixo indi- gosas cadas que não respondam à definição de nenhuma outra classe são pois afectas à classe 9: 2.2.9.2 Matérias e objectos não admitidos ao trans- porte Compostos de amoníaco sólido com um ponto de As matérias e objectos a seguir indicados não são inflamação inferior a 61 °C admitidos ao transporte: Ditionito de risco reduzido Líquido altamente volátil - Pilhas de lítio que não satisfaçam as condições Matérias que libertam vapores nocivos pertinentes das disposições especiais 188, 230 ou 636 Matérias contendo alergogéneos do capítulo 3.3; Kits químicos e kits de primeiros socorros - Recipientes de contenção, vazios por limpar, para aparelhos tais como transformadores, condensadores ou NOTA: Os Nºs ONU 1845 dióxido de carbono só- aparelhos hidráulicos contendo matérias dos Nºs ONU lido (neve carbónica), 2071 adubos de nitrato de 2315, 3151 ou 3152. Diário da República, 1.ª série — N.º 86 — 4 de Maio de 2007 2972-(123) 2.2.9.3 Lista das rubricas colectivas Matérias que inaladas sob a forma de poeira fina 2212 AMIANTO AZUL(crocidolite) ou podem pôr em perigo a saúde M1 2212 AMIANTO CASTANHO (amosite, misorite) 2590 AMIANTO BRANCO (crisotilo, actinolite, antofilite, tremolite) 2315 DIFENILOS POLICLORADOS LÍQUIDOS Matérias e aparelhos que, em caso de incêndio, 3432 DIFENILOS POLICLORADOS SÓLIDOS podem formar dioxinas 3151 DIFENILOS POLIHALOGENADOS LÍQUIDOS ou M2 3151 TERFENILOS POLIHALOGENADOS LÍQUIDOS 3152 DIFENILOS POLIHALOGENADOS SÓLIDOS ou 3152 TERFENILOS POLIHALOGENADOS SÓLIDOS Matérias que libertam vapore inflamáveis 2211 POLÍMEROS EXPANSÍVEIS EM GRÂNULOS que libertam vapores inflamáveis M3 3314 MATÉRIA PLÁSTICA PARA MOLDAGEM em pasta, em folha ou em cordão extrudido, libertando vapores inflamáveis 3090 PILHAS DE LÍTIO Pilhas de lítio M4 3091 PILHAS DE LÍTIO CONTIDAS NUM EQUIPAMENTO ou 3091 PILHAS DE LÍTIO EMBALADAS COM UM EQUIPAMENTO 2990 DISPOSITIVOS DE SALVAMENTO AUTO-INSUFLÁVEIS Dispositivos de salvamento 3072 DISPOSITIVOS DE SALVAMENTO NÃO AUTO-INSUFLÁVEIS contendo mercadorias perigosas como equipamento M5 3268 DISPOSITIVOS DE INSUFLAGEM DE SACOS INSUFLÁVEIS pirotécnicos ou 3268 MÓDULOS DE SACOS INSUFLÁVEIS pirotécnicos ou 3268 PRÉ-TENSORES DE CINTOS DE SEGURANÇA pirotécnicos poluentes para o ambiente M6 3082 MATÉRIAS PERIGOSAS DO PONTO DE VISTA DO AMBIENTE, aquático, líquidos LÍQUIDAS, N.S.A. Matérias perigosas poluentes para o ambiente 3077 MATÉRIAS PERIGOSAS DO PONTO DE VISTA DO AMBIENTE, para o ambiente aquático, sólidos M7 SÓLIDAS, N.S.A. microorganismos e organismos geneticamente 3245 MICROORGANISMOS GENETICAMENTE MODIFICADOS modificados M8 Matérias líquidas M9 3257 LÍQUIDO TRANSPORTADO A QUENTE, N.S.A., a uma temperatura transportadas a igual ou superior a 100 °C e inferior ao seu ponto de inflamação quente (incluindo metais fundidos, sais fundidos, etc.) 3258 SÓLIDO TRANSPORTADO A QUENTE, N.S.A., a uma temperatura sólidos M10 igual ou superior a 240 °C Não existe rubrica colectiva. Apenas as matérias enumeradas no quadro A do capítulo 3.2 estão submetidas às prescrições da classe 9 sob este código de classificação, como sejam : 1841 ACETALDEÍDO DE AMONÍACO 1931 DITIONITO DE ZINCO Outras matérias que apresentam risco durante o 1941 DIBROMODIFLUORMETANO transporte mas que não correspondem à definição 1990 BENZALDEÍDO de nenhuma outra classe 2969 GRÃOS DE RÍCINO, ou M11 2969 FARINHA DE RÍCINO, ou 2969 BAGAÇO DE RÍCINO, ou 2969 GRÃOS DE RÍCINO EM FLOCOS 3316 KIT QUÍMICO, ou 3316 KIT DE PRIMEIROS SOCORROS 3359 EQUIPAMENTO SOB FUMIGAÇÃO 3363 MERCADORIAS PERIGOSAS CONTIDAS EM MÁQUINAS 3363 MERCADORIAS PERIGOSAS CONTIDAS EM APARELHOS CAPÍTULO 2.3 são os que figuram no Manual de Ensaios e de Cri- térios. Métodos de ensaio 2.3.0 Generalidades 2.3.1 Ensaio de exsudação dos explosivos de mina Salvo disposições em contrário no capítulo 2.2 ou (de desmonte) de tipo A no presente capítulo, os métodos de ensaio a utili- 2.3.1.1 Os explosivos de mina (de desmonte) de zar para a classificação das mercadorias perigosas tipo A (Nº ONU 0081), se contiverem mais de 40 % 2972-(124) Diário da República, 1.ª série — N.º 86 — 4 de Maio de 2007 de éster nítrico líquido, devem, além dos ensaios defi- 2.3.1.3 Com 5 a 8 g de explosivo de mina (de des- nidos no Manual de Ensaios e de Critérios, satisfazer monte), forma-se um pequeno rolo de 30 mm de ao seguinte ensaio de exsudação. comprimento e 15 mm de diâmetro, que se envolve 2.3.1.2 O aparelho para ensaio de exsudação dos com tela muito fina e que se coloca no cilindro; de- explosivos de mina (de desmonte) (figuras 1 a 3) com- pois coloca-se por cima o êmbolo e a sua massa de põe-se de um cilindro oco, de bronze. Este cilindro, é carregamento, a fim de que o explosivo de mina (de fechado numa extremidade por uma placa do mesmo desmonte) seja submetido a uma pressão de 120 kPa metal, tem um diâmetro interior de 15,7 mm e uma (1,20 bar). Anota-se o tempo ao fim do qual apare- profundidade de 40 mm. É perfurado de 20 orifícios cem os primeiros vestígios de gotículas oleosas (ni- de 0,5 mm de diâmetro (4 séries de 5 orifícios) sobre troglicerina) nos orifícios exteriores dos orifícios do a periferia. Um êmbolo de bronze, cilíndrico ao longo cilindro. de 48 mm e com um comprimento total de 52 mm, 2.3.1.4 O explosivo de mina (de desmonte) é como desliza no cilindro disposto verticalmente. O êmbolo, satisfatório se o tempo decorrido até ao aparecimento com um diâmetro de 15,6 mm, é carregado com uma da exsudação líquida é superior a 5 minutos, sendo o massa de 2 220 g, a fim de exercer uma pressão realizado a uma temperatura compreendida entre 15 ºC de 120 kPa (1,20 bar) sobre a base do cilindro. e 25 ºC. 3 14 Ensaio de exsudação do explosivo 4 24 120º 88 4 2 Fig.1: Carga em forma de campânula, massa 2220 g, capaz 56 de ser suspensa sobre o êmbolo de bronze. 8 100 106 120º 48 52 Fig.2: Êmbolo cilíndrico de bronze, dimensões em mm 15,6 9 20 15.7 40 5 1 5 55 Fig.3: Cilindro oco de bronze, fechado de um lado; 5 5 Plano e corte vertical, dimensões em mm 15 1 Fig. 1 a 3 72º (1) 4 séries de 5 orifícios de 0.5 θ 72º (2) cobre 1 (3) placa de chumbo com cavidade central na face inferior (4) 4 aberturas, cerca de. 46 x 56, repartidas regular- mente sobre a periferia 97 Diário da República, 1.ª série — N.º 86 — 4 de Maio de 2007 2972-(125) 2.3.2 Ensaios relativos às misturas nitradas de introduz-se 1 g de matéria seca sobre cloreto de cál- celulose da classe 4.1 cio (a secagem deve efectuar-se, se necessário, depois 2.3.2.1 A nitrocelulose aquecida durante meia hora de reduzir a matéria em pedaços cuja massa individual a 132 ºC não deve libertar nitrosos (gases nitrosos) de não ultrapasse 0,05 g cada). As duas provetas, com- cor amarela-castanho visíveis. A temperatura de infla- pletamente cobertas, sem que o fecho ofereça resistên- mação deve ser superior a 180 C. Ver 2.3.2.3 a cia, são de seguida introduzidas numa estufa que per- 2.3.2.8, 2.3.2.9 a) e 2.3.2.10 a seguir. mita a visibilidade de pelo menos 4/5 do seu 2.3.2.2 Três gramas de nitrocelulose plastificada, comprimento, e mantidas a uma temperatura constan- aquecida durante uma hora a 132 ºC não devem liber- te de 132 ºC durante 30 minutos. Observa-se se, duran- tar vapores nitrosos (gases nitrosos) amarela-castanho te este lapso de tempo, se libertam gases nitrosos, no visíveis. A temperatura de inflamação deve ser superior estado de vapores amarela-castanho, particularmente a 170 C. Ver 2.3.2.3 a 2.3.2.8, 2.3.2.9 b) e 2.3.2.10 bem visíveis sobre um fundo branco; seguintes. ii) A matéria é considerada estável na ausência de 2.3.2.3 As modalidades de execução dos ensaios tais vapores; indicados a seguir são aplicáveis sempre que se mani- festem divergências de opinião sobre a admissibilidade b) Ensaio sobre a nitrocelulose plastificada (ver das matérias ao transporte rodoviário. 2.3.2.2) 2.3.2.4 Se forem seguidos outros métodos ou mo- i) Introduzem-se 3 g de nitrocelulose plastificada em dalidades de execução dos ensaios com vista à verifi- provetas de vidro análogas às indicadas em a), e que cação das condições de estabilidade anteriormente in- são em seguida introduzidas numa estufa mantida a dicadas, na presente secção, esses métodos devem ume temperatura constante de 132 ºC; conduzir à mesma apreciação que aquela à qual se ii) As provetas que contêm a nitrocelulose plastifi- poderia chegar pelos métodos seguintes. cada são mantidas na estufa durante uma hora. Durante 2.3.2.5 Durante os ensaios de estabilidade por aque- este período, não devem ser visíveis vapores nitrosos cimento, seguintes, a temperatura da estufa contendo amarela-castanho. Observação e apreciação como a amostra submetida a ensaio não deve afastar-se mais em a). de 2 ºC da temperatura prescrita; a duração do ensaio deve ser respeitada, com uma tolerância de dois minu- 2.3.2.10 Temperatura de inflamação (ver 2.3.2.1 e tos, quando essa duração for de 30 minutos ou de 2.3.2.2) 60 minutos. A estufa deve ser tal que depois da intro- a) A temperatura de inflamação é determinada aque- dução da amostra, a temperatura retome o valor pres- cendo 0,2 g de matéria contida numa proveta de vidro crito em 5 minutos, no máximo. que é imersa num banho de liga de Wood. A proveta é 2.3.2.6 Antes de serem submetidos aos ensaios dos imersa no banho quando ele atinge 100 ºC. A tempera- 2.3.2.9 e 2.3.2.10 seguintes, as amostras devem ser tura do banho é em seguida elevada progressivamente secas durante pelo menos 15 horas, à temperatura am- de 5 ºC por minuto; biente, num exsicador de vácuo com cloreto de cálcio b) As provetas devem ter as seguintes dimensões: fundido e granulado, a matéria será disposta numa ca- mada fina; para este efeito, as matérias que não são nem comprimento — 125 mm pulverulentas nem fibrosas devem ser trituradas, raladas diâmetro interior — 15 mm ou cortadas em pequenos pedaços. A pressão no exsi- espessura da parede — 0,5 mm cador deve ser inferior a 6,5 kPa (0,065 bar). 2.3.2.7 Antes da secagem nas condições indicadas e devem ser imersas a uma profundidade de 20 mm; no 2.3.2.6 anterior, as matérias conformes com 2.3.2.2 anterior são submetidas a uma pré-secagem numa es- c) O ensaio deve ser repetido três vezes, anotando- tufa bem ventilada, a 70 ºC, de tal modo que a perda se de cada vez a temperatura à qual se produz uma de massa por quarto de hora não seja inferior a 0,3 % inflamação da matéria, quer dizer : combustão lenta ou da massa inicial. rápida, deflagração ou detonação; 2.3.2.8 A nitrocelulose fracamente nitrada conforme d) A temperatura mais baixa anotadas nos três en- com 2.3.2.1 anterior, será primeiro submetida a uma saios é tomada como a temperatura de inflamação. secagem preliminar nas condições indicadas no 2.3.2.7 anterior; a secagem está acabada pela permanência de 2.3.3 Ensaios relativos aos líquidos inflamáveis pelo menos 15 horas num exsicador com ácido sulfú- das classes 3, 6.1 e 8 rico concentrado. 2.3.3.1 Ensaio para determinar o ponto de inflama- 2.3.2.9 Ensaio de estabilidade química ao calor ção 2.3.3.1.1 O ponto de inflamação deve ser determi- a) Ensaio sobre a matéria indicada no 2.3.2.1 an- nado através de um dos seguintes tipos de aparelhos: terior a) Abel i) Em cada uma das duas provetas de vidro com as b) Abel-Pensky seguintes dimensões: c) Tag comprimento — 350 mm d) Pensky-Martens diâmetro interior — 16 mm e) Aparelho em conformidade com as normas ISO espessura da parede — 1,5 mm 3679:1983 ou ISO 3680:1983. 2972-(126) Diário da República, 1.ª série — N.º 86 — 4 de Maio de 2007 2.3.3.1.2 Para determinar o ponto de inflamação das 23 ºC ± 2 ºC ou 61 ºC ± 2 ºC, esse resultado deve ser tintas, colas e outros produtos viscosos semelhantes confirmado para cada gama de temperaturas através de que contêm solventes, só devem ser utilizados os apa- um método de equilíbrio em conformidade com relhos e métodos de ensaios capazes de determinar o 2.3.3.1.4. ponto de inflamação dos líquidos viscosos, em confor- 2.3.3.1.8 Em caso de contestação sobre a classifi- midade com as normas seguintes: cação de um líquido inflamável, a classificação proposta a) ISO 3679:1983 pelo expedidor deve ser aceite se, quando de uma con- b) ISO 3680:1983 traprova de ensaio de determinação do ponto de infla- c) ISO 1523:1983 mação, se obtém um resultado que não se afasta mais d) DIN 53213, primeira parte:1978. de 2 ºC dos limites (23 ºC e 61 ºC respectivamente) fixados no 2.2.3.1. Se o desvio for superior a 2 ºC, 2.3.3.1.3 O modo operatório deve basear-se num executa-se uma segunda contraprova de ensaio e to- método de equilíbrio ou num método de não equilíbrio. mar-se-á o valor mais baixo dos pontos de inflamação 2.3.3.1.4 Para o modo operatório baseado num obtidos nas duas contraprovas de ensaios. método de equilíbrio, ver: 2.3.3.2 Ensaio para determinar o teor em peróxido a) ISO 1516:1981 Para determinar o teor em peróxido de um líquido, b) ISO 3680:1983 procede-se do modo seguinte: c) ISO 1523:1983 Verte-se num frasco de Erlenmeyer uma massa p d) ISO 3679:1983. (cerca de 5 g ponderados com uma aproximação de 0,01 g) do líquido a titular; juntam-se 20 cm3 de ani- 2.3.3.1.5 Os modos operatórios baseados num mé- drido acético e cerca de 1 g de iodeto de potássio sólido todo de não equilíbrio são os seguintes: pulverizado; agita-se o frasco e, passados 10 minutos, a) Para o aparelho Abel, ver: aquece-se durante 3 minutos até cerca de 60 ºC. De- pois de ter deixado arrefecer durante 5 minutos, acres- i) Norma britânica BS 2000, parte 170:1995; ii) Norma francesa NF M07-011:1988; centa-se 25 cm3 de água. Após ter deixado repousar iii) Norma francesa NF T66-009:1969. durante uma meia hora, titula-se o iodo libertado com uma solução decinormal de hipossulfito de sódio, sem b) Para o aparelho Abel-Pensky, ver: a adição de um indicador, a descoloração total indica o fim da reacção. Se n é o número de cm3 de solução i) Norma alemã DIN 51755, parte 1:1974 (para as de hipossulfito necessária, a percentagem de peróxido temperaturas compreendidas entre 5 C e 65º C); (calculada em H2O2) que a amostra contém é obtida ii) Norma alemã DIN 51755, parte 2:1978 (para as pela fórmula: temperaturas inferiores a 5 C); iii) Norma francesa NF M07-036:1984. 17n 100p c) Parar o aparelho Tag, ver a norma americana ASTM D 56:1993. 2.3.4 Ensaio para determinar a fluidez d) Para o aparelho Pensky-Martens, ver: Para determinar a fluidez das matérias e misturas i) Norma internacional ISO 2719:1988; líquidas, viscosas ou pastosas, aplica-se o seguinte ii) Norma europeia EN 22719 em cada uma das suas método: versões nacionais (por exemplo BS 2000, parte 404/ 2.3.4.1 Aparelho de ensaio EN 22719):1994; Penetrómetro comercial em conformidade com a iii) Norma americana ASTM D 93:1994; norma ISO 2137:1985, com um ponteiro de iv) Norma do Instituto do Petróleo IP 34:1988. 47,5 g ± 0,05 g; disco perfurado em duralumínio de orifícios cónicos, com uma massa de 102,5 g ± 0,05 g 2.3.3.1.6 Os modos operatórios enumerados nos (ver figura 1); recipiente de penetração destinado a re- 2.3.3.1.4 e 2.3.3.1.5 só devem ser utilizados para as ga- ceber a amostra, com um diâmetro interior de 72 mm mas de pontos de inflamação especificados em cada um a 80 mm. desses modos. Ao escolher-se um modo operatório, deve 2.3.4.2 Modo operatório ser considerada a possibilidade de reacções químicas en- Verte-se a amostra no recipiente de penetração pelo tre a matéria e o porta-amostras. Sob reserva das exigên- cias de segurança, o aparelho deve ser colocado sem menos meia hora antes da medição. Após ter fechado correntes de ar. Por razões de segurança, utilizar-se-á para hermeticamente o recipiente, deixa-se repousar até ao os peróxidos orgânicos e as matérias auto-reactivas (tam- momento da medição. Aquece-se a amostra no reci- bém chamadas matérias «energéticas»), ou para as maté- piente de penetração fechado hermeticamente até rias tóxicas um método que utilize uma amostra de volu- 35 ºC ± 0,5 ºC, em seguida, coloca-se sobre o prato do me reduzido, de cerca de 2 ml. penetrómetro imediatamente antes de efectuar a medi- 2.3.3.1.7 Quando o ponto de inflamação, determinado ção (no máximo 2 minutos antes). Aplica-se então o por um método de não equilíbrio em conformidade com centro S do disco perfurado na superfície do líquido e 2.3.3.1.5, se revelar estar compreendido entre mede-se a taxa de penetração. Diário da República, 1.ª série — N.º 86 — 4 de Maio de 2007 2972-(127) 2.3.4.3 Avaliação dos resultados NOTA: No caso das amostras terem um ponto de Uma matéria é pastosa se, uma vez que o centro S fluidez, é muitas vezes impossível obter uma superfí- foi aplicado na superfície da amostra, a penetração cie com nível constante no recipiente de penetração e, indicada pelo mostrador do indicador de nível: por conseguinte, estabelecer claramente as condições iniciais de medição para a colocação do centro S. Por a) é inferior a 15,0 mm ± 0,3 mm, após um tempo outro lado, com algumas amostras, o impacto do dis- de carga de 5 s ± 0,1 s, ou co perfurado pode provocar uma deformação elástica b) é superior a 15,0 mm ± 0,3 mm, após um tempo da superfície, o que, nos primeiros segundos, dá a de carga de 5 s ± 0,1 s, mas, após um novo período impressão de uma penetração mais profunda. Em todo de 55 s ± 0,5 s, a penetração suplementar é inferior a o caso, pode ser conveniente avaliar os resultados se- 5 mm ± 0,5 mm. gundo a sub-secção 2.3.4.2. Figura 1 — Penetrómetro 3.2 0.02 Ajustar a 102.5g 0.05g 82.6 12.7 3 9 0.5 7.4 0.02 12.7 10.3 16052' 3.2 Montagem com a prensa S 120° 40° 19.05 50.8 69.9 Tolerâncias não especificadas de ± 0,1 mm 2972-(128) Diário da República, 1.ª série — N.º 86 — 4 de Maio de 2007 2.3.5 Ensaios para determinar a ecotoxicidade, a do carbono orgânico dissolvido (COD), a libertação de persistência e a bioacumulação de matérias no am- dióxido de carbono (CO2) e a perda de oxigénio (O2). biente aquático com vista à sua afectação à classe 9 Uma matéria é considerada como facilmente biode- gradável se em 28 dias no máximo os critérios abaixo NOTA: Os métodos de ensaio utilizados devem ser forem satisfeitos – menos de 10 dias depois que a taxa os adoptados pela ‘Organização de Cooperação para de degradação tenha atingido 10 % pela primeira vez: o Desenvolvimento Económico (OCDE) e pela Comis- são Europeia. No caso de serem utilizados outros mé- Diminuição do COD: 70 % todos, estes devem ser obrigatoriamente métodos inter- Libertação de CO2: 60 % da produção teórica de CO2 nacionalmente reconhecidos, equivalentes aos da Perda de O2: 60 % da carência teórica de O2. OCDE e da Comissão Europeia, e definidos nos rela- tórios de ensaios. Se os critérios acima não forem satisfeitos, o en- saio pode ser prosseguido para lá de 28 dias mas nes- 2.3.5.1 Toxicidade aguda para os peixes se caso o resultado representará a biodegradabilidade Este ensaio tem por finalidade determinar a concen- natural da matéria submetida a ensaio. Para fins de tração que provoca uma mortalidade de 50 % em rela- classificação, o resultado da degradabilidade «fácil» é ção à espécie submetida a ensaio. Trata-se do valor normalmente requerido. CL50, a saber, a concentração da matéria na água que Quando só são conhecidos a CQO e a CBO5, a provoca a morte de 50 % do grupo de peixes subme- matéria submetida a ensaio é considerada como facil- tidos ao ensaio durante uma duração contínua de pelo mente biodegradável se menos 96 horas. As espécies de peixes apropriadas são as seguintes: rodovalho (Brachydanio rerio), vairão-de- CBO 5 ≥ 0,5 -cabeça-grande (Pimephales promelas) e truta arco-íris CQO (Oncorhynchus mykiss). Os peixes são expostos à matéria submetida a en- A CBO (carência bioquímica de oxigénio) define-se saio, que é adicionada à água em concentrações varia- como sendo a massa de oxigénio dissolvido necessária das (mais um boião padrão). São apurados dados pelo ao processo de oxidação bioquímica de um volume menos todas as 24 horas. Ao fim de um período de específico de solução da matéria nas condições pres- exposição de 96 horas e, se possível, a partir de cada critas. O resultado é expresso em gramas de CBO por dado apurado, calcula-se a concentração que provoca grama de matéria submetida a ensaio. O ensaio, que a morte de 50 % dos peixes. Determina-se ainda o teor dura normalmente 5 dias (CBO5), é efectuado segun- de concentração sem efeito observado (NOEC) duran- do procedimento de ensaio nacional normalizado. te 96 horas. A CQO (carência química de oxigénio) serve para 2.3.5.2 Toxicidade aguda para as dáfnias medir a oxidabilidade de uma matéria, expressa como Este ensaio tem por finalidade determinar a concen- quantidade equivalente de oxigénio de um reagente tração efectiva de matéria na água que torna 50 % das oxidante consumido pela matéria em condições labora- dáfnias incapazes de nadar (CE 50). Os organismos toriais determinadas. Os resultados são expressos em apropriados para o ensaio são a dáfnia magna e a dá- gramas de CQO por grama de matéria. Pode-se utili- fnia pulex. As dáfnias são expostas durante 48 horas à zar um procedimento de ensaio nacional normalizado. matéria submetida a ensaio que é adicionada à água a 2.3.5.5 Ensaios para a capacidade de bioacumula- concentrações variadas. Determina-se também o teor de ção concentração sem efeito observado (NOEC) durante 48 2.3.5.5.1 Estes ensaios têm como finalidade deter- horas. minar a capacidade de bioacumulação por meio quer 2.3.5.3 Inibição do crescimento das algas da relação de equilíbrio entre a concentração (c) da Este ensaio tem por finalidade determinar o efeito de um produto químico sobre o crescimento das algas em matéria num solvente e a sua concentração na água, normalizadas. Durante 72 horas, compara-se a modi- quer do factor de bioconcentração (BCF). ficação da biomassa e a taxa de crescimento das algas 2.3.5.5.2 A relação de equilíbrio entre a concentra- nas mesmas condições, mas na ausência do produto ção (c) de uma matéria num solvente e a sua concen- químico submetido a ensaio. Obtém-se assim a con- tração na água exprime-se normalmente em log10. O centração efectiva que reduz de 50 % a taxa de cres- solvente deve ter uma miscibilidade negligenciável e a cimento das algas (CI50r) mas também a formação da matéria não deve ionizar-se na água. O solvente nor- biomassa (CI50b). malmente utilizado é o n-octanol. 2.3.5.4 Ensaios de biodegradabilidade fácil No caso do n-octanol e da água, o resultado é o Estes ensaios têm por finalidade determinar o grau seguinte: de biodegradação em condições aeróbias normalizadas. A matéria submetida a ensaio é adicionada em fracas log Pow = log10 [co / cw] concentrações num balão de cultura contendo bactéri- as aeróbias. Observa-se a evolução da degradação em que Pow é o coeficiente de partição obtido divi- durante 28 dias determinando o parâmetro especificado dindo a concentração da matéria no n-octanol (co) pela no método de ensaio. Existem vários métodos de en- concentração da matéria na água (cw). Se log Pow ³ 3,0 saio equivalentes. Os parâmetros incluem a diminuição a matéria tem uma capacidade de bioacumulação. Diário da República, 1.ª série — N.º 86 — 4 de Maio de 2007 2972-(129) 2.3.5.5.3 O factor de bioconcentração (BCF) defi- 2.3.5.5.4 Uma matéria pode ter um log Pow supe- ne-se como a relação entre a concentração da matéria rior a 3 e um factor de bioconcentração inferior a 100, submetida a ensaio nos peixes submetidos a ensaio (cf) o que indicaria uma capacidade de bioacumulação fra- e a concentração na água submetida a ensaio (cw) no ca, ou mesmo nula. Em caso de dúvida, o factor de estado estável: bioconcentração prevalece sobre o log Pow, como é indicado no gráfico que indica o procedimento a se- BCF = (cf) / (cw). guir no 2.3.5.7. 2.3.5.6 Critérios O princípio do ensaio consiste em expor os peixes Uma matéria pode ser considerada como um poluente à matéria submetida a ensaio, em solução ou em dis- do meio aquático se um dos critérios seguintes for persão na água a concentrações conhecidas. Os ensaios satisfeito: podem ser efectuados em fluxo contínuo ou segundo o procedimento estático ou semi-estático, segundo o O mais baixo dos valores da CL50 durante 96 horas método de ensaio escolhido, em função das proprieda- para os peixes, da CE50 durante 48 horas para as dáf- des da matéria submetida a ensaio. Os peixes são ex- nias ou da CI50 durante 72 horas para as algas postos à matéria submetida a ensaio durante um pe- ríodo determinado, seguido de período sem qualquer - é inferior ou igual a 1 mg/l; exposição. Durante o segundo período, mede-se o au- - é superior a 1 mg/l mas inferior ou igual a 10 mg/l, mento da matéria submetida a ensaio na água, ou seja, e a matéria não é biodegradável; a taxa de excreção ou de depuração. - é superior a 1 mg/l mas inferior ou igual a 10 mg/l, (Os diferentes procedimentos de ensaio detalhados e o log Pow é superior ou igual a 3,0 (salvo se o fac- e o método de cálculo do factor de bioconcentração tor de bioconcentração determinado experimentalmente são explicados nas Linhas directrizes da OCDE para os for inferior ou igual a 100). ensaios de produtos químicos, métodos 305A a 305E, 12 de Maio de 1981.) 2.3.5.7 Procedimento a seguir Determinação da toxicidade aguda para os peixes, as dáfnias ou as algas Si- m CL50* ≤ 1 mg/l Não N Não CL50* ≤ 10 mg/l Sim Nã o Matéria facilmente degradável Sim Log Pow • 3,0 (salvo se Não o BCF determinado experi- mentalmente é inferior ou igual a 100) Sim Poluente do meio Matéria não po- aquático luente para o meio aquático * O valor menos elevado da CL50 durante 96 horas, da CE50 durante 48 horas ou da CI50 durante 72 horas, conforme o caso. BCF = factor de bioconcentração. 2972-(130) Diário da República, 1.ª série — N.º 86 — 4 de Maio de 2007 2.3.6 Classificação das matérias organometálicas NOTA 1: Em função das suas outras propriedades nas classes 4.2 e 4.3 e do quadro de ordem de preponderância dos riscos (ver 2.1.3.10), as matérias organometálicas podem ser Em função das suas propriedades, como determina- afectadas a outras classes, se adequado. das pelos ensaios N.1 a N.5 do Manual de Ensaios e NOTA 2: As soluções inflamáveis contendo compos- de Critérios, Parte II, secção 33, as matérias organo- tos organometálicos com concentrações tais que não li- metálicas podem ser classificadas nas classes 4.2 ou bertam gases inflamáveis em quantidades perigosas em 4.3, se adequado, em conformidade com o diagrama contacto com a água e não se inflamam espontanea- de decisão da figura 2.3.6. mente são matérias da classe 3. Figura 2.3.6: a Diagrama de decisão para a classificação das matérias organometálicas nas classes 4.2 e 4.3 b Matéria/preparação/solução Matéria organometálica a Matéria sólida organometálica sólida pirofórica Não No ONU 3391 Matéria organometálica A matéria líquida pirofórica Matéria líquida é pirofórica? Sim A matéria No ONU 3392 Ensaio N.2 (materia sólida) é hidroreactiva? Ensaio N.3 (matéria Ensaio N.5 Matéria organometálica sólida líquida) Matéria sólida pirofórica, hidroreactiva No ONU 3393 Não Sim Matéria organometálica líquida pirofórica, hidroreactiva Matéria líquida No ONU 3394 Matéria organometálica Não sólida , hidroreactiva No ONU 3395 A matéria é sólida inflamável? Sim Matéria organometálica sólida hidroreactiva, inflamável Ensaio N.1 No ONU 3396 Não A matéria é Matéria organomet álica sólida Sim de auto-aqueci- ? hidroreactiva, auto-aquecimento Sim Ensaio N.4 ? Nº ONU 3397 º A matéria Classe 4.3, Matéria organometálica Sim GE I, II ou III. Não é hidroreactiva? líquida hidroreactiva A matéria é sólida? Ensaio N.5 No ONU 3398 A matéria Não Não contém um Sim Matéria organometálica líquida diluente com ponto hidroreactiva inflamável inflamação ≤61ºC? No ONU 3399 A matéria é sólida de Sim Matéria organometálica auto-aqueci-mento sólida de aut o-aqueciment Ensaio N.4 No ONU 3400 Não A matéria não é da classe 4.2 nem da classe 4.3 a Quando seja aplicável e se justifiquem os ensaios, tendo em conta as propriedades reactivas, é conveniente determinar se a matéria tem as propriedades das classes 6.1 ou 8, em conformidade com o quadro de ordem de preponderância das características de perigo do 2.1.3.10. b Os métodos de ensaio N.1 a N.5 são descritos no Manual de Ensaios e de Critérios, Parte III, secção 33. Diário da República, 1.ª série — N.º 86 — 4 de Maio de 2007 2972-(131) PARTE 3 3.1.2.3 A designação oficial de transporte pode ser utilizada no singular ou no plural, conforme seja mais Lista das mercadorias perigosas, disposições especiais e isenções relativas ao transpor- conveniente. Além disso, se esta designação contém te de mercadorias perigosas embaladas termos que lhe clarifiquem o sentido, o ordem de su- em quantidades limitadas. cessão desses termos nos documentos de transporte ou na marcação dos volumes é deixada à escolha do inte- CAPITULO 3.1 ressado. Por exemplo, em vez de «DIMETILAMINA EM SOLUÇÃO AQUOSA», pode eventualmente indicar- Generalidades -se «SOLUÇÃO AQUOSA DE DIMETILAMINA». 3.1.1 Introdução Para as mercadorias da classe 1, poderão utilizar-se de- Além das disposições visadas ou mencionadas nos signações comerciais ou militares que contenham a de- quadros desta parte, devem ser observadas as prescri- signação oficial de transporte completada por um tex- ções gerais de cada parte, capítulo e/ou secção. Estas to descritivo. prescrições gerais não figuram nos quadros. Sempre 3.1.2.4 Existem para muitas matérias uma rubrica que uma prescrição geral contradiz uma disposição correspondente ao estado líquido e outra ao estado especial, prevalece a disposição especial. sólido (ver as definições de líquido e de sólido no 1.2.1) 3.1.2 Designação oficial de transporte ou ao estado sólido e à solução. São-lhes atribuídos números ONU distintos, que não são necessariamente NOTA: Para as designações oficiais de transporte consecutivos1 . utilizadas para o transporte de amostras, ver 2.1.4.1. 3.1.2.5 A não ser que ele figure já em letras maiús- culas no nome indicado no quadro A do capítulo 3.2, 3.1.2.1 A designação oficial de transporte é a parte é necessário acrescentar o qualificativo «FUNDIDO» da rubrica que descreve com mais precisão as merca- dorias do quadro A do capítulo 3.2; encontra-se em como parte da designação oficial de transporte sempre maiúsculas (os números, as letras gregas, as indicações que uma matéria, que seja um sólido segundo a defini- em letras minúsculas «sec-», «ter-», «m-», «n-», «o-» ção do 1.2.1, seja apresentada a transporte no estado e «p-» fazem parte integrante da designação). Uma fundido (por exemplo, ALQUILFENOL SÓLIDO, outra designação oficial de transporte pode figurar en- N.S.A., FUNDIDO). tre parêntesis após a designação oficial de transporte 3.1.2.6 Salvo para as matérias autoreactivas e os principal [por exemplo, ETANOL (ÁLCOOL ETÍLI- peróxidos orgânicos e a não ser que ela figure já em CO)]. As partes da rubrica em minúsculas não são de maiúsculas no nome indicado na coluna (2) do quadro considerar como elementos da designação oficial de A do capítulo 3.2, a menção «ESTABILIZADO» deve transporte. ser acrescentada como parte integrante da designação 3.1.2.2 Se as conjunções «e» ou «ou» estiverem em oficial de transporte sempre que se trate de uma ma- minúsculas ou se elementos do nome estiverem sepa- téria que, sem estabilização, seria interdita para o trans- rados por vírgulas, não é necessário inscrever integral- porte em virtude das disposições dos parágrafos mente o nome da rubrica no documento de transporte 2.2.X.2 por ser susceptível de reagir perigosamente nas ou nas marcas dos volumes. É designadamente esse o condições normais de transporte (por exemplo: «LÍQUI- caso sempre que uma combinação de diversas rubri- DO ORGÂNICO TÓXICO, N.S.A., ESTABILIZADO»). cas distintas figura para o mesmo número ONU. Para Sempre que se recorre à regulação de temperatura ilustrar a forma pela qual é escolhida a designação ofi- para estabilizar uma matéria, para impedir a criação de cial de transporte num tal caso, podem dar-se os exem- uma sobrepressão perigosa: plos seguintes: a) Para os líquidos: se a TDAA for inferior a 50 °C, a) Nº ONU 1057 ISQUEIROS ou RECARGAS PARA aplicam-se as disposições do 2.2.41.1.17, a disposição ISQUEIROS. Reter-se-á como designação oficial de especial V8 do capítulo 7.2, a disposição S4 do capí- transporte aquela que mais convenha de entre as de- tulo 8.5 e as prescrições do capítulo 9.6; para o trans- signações: porte em GRG ou em cisternas, são aplicáveis todas ISQUEIROS as disposições aplicáveis ao Nº ONU 3239 (ver desig- RECARGAS PARA ISQUEIROS; nadamente 4.1.7.2, instrução de embalagem IBC520 e 4.2.1.13); b) Nº ONU 2793 LIMALHAS, APARAS, RESTOS b) Para os gases: as condições de transporte devem ou REBARBAS DE METAIS FERROSOS sob forma ser aprovadas pela autoridade competente. susceptível de auto-aquecimento. Como designação oficial de transporte, escolhe-se a que mais convenha 3.1.2.7 Os hidratos podem ser transportados sob de entre as combinações possíveis seguintes: a designação oficial de transporte aplicável à maté- LIMALHAS DE METAIS FERROSOS ria anidra. APARAS DE METAIS FERROSOS RESTOS DE METAIS FERROSOS ———————— REBARBAS DE METAIS FERROSOS 1 São fornecidas precisões no índice alfabético (Quadro B do capítulo 3.2), por exemplo: devendo cada uma destas designações ser comple- NITROXILENOS, LÍQUIDOS 6.1 1665 tada pelo nome técnico (ver 3.1.2.8.1). NITROXILENOS, SÓLIDOS 6.1 3447 2972-(132) Diário da República, 1.ª série — N.º 86 — 4 de Maio de 2007 3.1.2.8 Nomes genéricos ou designação «não espe- nome em conformidade com as prescrições do 2.1.3.3 cificado de outro modo» (N.S.A.) relativas à classificação, o qualificativo «SOLUÇÃO» ou 3.1.2.8.1 As designações oficiais de transporte ge- «MISTURA», conforme o caso, será integrado na de- néricas e «não especificadas de outro modo» às quais signação oficial de transporte, por exemplo «ACETO- está afectada a disposição 274 na coluna (6) do qua- NA EM SOLUÇÃO». Além disso, a concentração dro A do capítulo 3.2, devem ser completadas pelo da solução ou da mistura pode também ser indicada, nome técnico da mercadoria, a menos que uma lei por exemplo «ACETONA EM SOLUÇÃO A 75 %». nacional ou uma convenção internacional proíbam a sua divulgação no caso de uma matéria submetida a con- CAPÍTULO 3.2 trole. No caso de matérias e objectos explosivos da classe 1, as informações relativas às mercadorias peri- Lista das mercadorias perigosas gosas podem ser completadas por uma descrição su- 3.2.1 Quadro A: Lista das mercadorias perigosas plementar indicando os nomes comerciais ou militares. Explicações Os nomes técnicos e os nomes de grupo químico de- Como regra geral, cada linha do quadro A do pre- vem figurar entre parêntesis imediatamente a seguir à sente capítulo refere-se à ou às matérias/ao objecto ou designação oficial de transporte. Um modificativo apro- aos objectos correspondentes a um número ONU es- priado, tal como «contém» ou «contendo», ou outros pecífico. Contudo, se matérias ou objectos com o qualificativos, tais como «mistura», «solução», etc., e mesmo número ONU tiverem propriedades químicas, a percentagem do constituinte técnico podem ser tam- propriedades físicas ou condições de transporte dife- bém usados. Por exemplo: « UN 1993 Líquido infla- rentes, podem ser utilizadas várias linhas consecutivas mável, N.S.A. (contendo xileno e benzeno), 3, II» para esse número ONU. 3.1.2.8.1.1 O nome técnico deve ser um nome quí- Cada coluna do quadro A é consagrada a um assunto mico reconhecido, se for o caso, um nome biológico específico, como é indicado nas notas explicativas se- reconhecido, ou um outro nome correntemente utiliza- guintes. Na intersecção das colunas e das linhas (célu- do nos manuais, revistas e textos científicos e técni- la) encontram-se informações relativas à questão trata- cos. Os nomes comerciais não devem ser utilizados para da nessa coluna, para a ou as matérias, o objecto ou este fim. No caso dos pesticidas, só podem ser utili- os objectos dessa linha: zados os nomes comuns ISO, os outros nomes das linhas directrizes para a classificação dos pesticidas pelo - as quatro primeiras células indicam a ou as maté- risco recomendada pela Organização Mundial de Saú- rias ou o objecto ou os objectos pertencentes a essa de (OMS) ou o(s) nome(s) da(s) substância(s) linha (um complemento de informação a este respeito activa(s). pode ser dado pelas disposições especiais indicadas na 3.1.2.8.1.2 Sempre que uma mistura de mercadori- coluna (6); as perigosas seja descrita por uma rubrica «N.S.A.» ou - as células seguintes indicam as disposições espe- «genérica» para a qual esteja indicada a disposição es- ciais aplicáveis, sob a forma de informação completa pecial 274 na coluna (6) do quadro A do capítulo 3.2, ou de código. Os códigos remetem para informações basta indicar os dois constituintes que mais contribu- detalhadas que figuram na parte, no capítulo, na sec- am para o perigo ou os perigos da mistura, à excep- ção ou na subsecção indicadas nas notas explicativas ção das matérias submetidas a um controle sempre que seguintes. Uma célula vazia indica que não existe dis- a sua divulgação é proibida por uma lei nacional ou uma posição especial e que só são aplicáveis as disposições convenção internacional. Se o volume contendo uma gerais ou que está em vigor a restrição de transporte mistura tiver uma etiqueta de risco subsidiário, um dos indicada nas notas explicativas. dois nomes técnicos que figuram entre parêntesis deve ser o nome do constituinte que impõe a aposição da As disposições gerais aplicáveis não são menciona- etiqueta de risco subsidiário. das nas células correspondentes. As notas explicativas seguintes indicam, para cada coluna, a ou as partes, o NOTA: Ver 5.4.1.2.2 ou os capítulos, a ou as secções ou a ou as subsec- ções em que elas se encontram. 3.1.2.8.1.3 Para ilustrar a forma segundo a qual a Notas explicativas para cada coluna: designação oficial de transporte é completada pelo nome Coluna (1) «Número ONU» técnico das mercadorias nestas rubricas N.S.A., podem Contém o número ONU: dar-se os seguintes exemplos: - da matéria ou do objecto perigoso se tiver sido Nº ONU 2902 PESTICIDA LÍQUIDO TÓXICO, atribuído um número ONU específico a esta matéria N.S.A. (drazoxolão) ou a este objecto, ou Nº ONU 3394 MATÉRIA ORGANOMETÁLICA - da rubrica genérica ou n.s.a. à qual as matérias LÍQUIDA, PIROFÓRICA, HIDROREACTIVA, N.S.A. ou objectos perigosos não mencionados pelo nome (trimetilgálio). devem ser afectados em conformidade com os crité- rios («diagramas de decisão») da parte 2. 3.1.2.9 Misturas e soluções contendo uma matéria perigosa Coluna (2) «Nome e descrição» Sempre que misturas e soluções devam ser consi- Contém, em maiúsculas, o nome da matéria ou do deradas como a matéria perigosa mencionada pelo objecto, se um número ONU específico tiver sido atri- Diário da República, 1.ª série — N.º 86 — 4 de Maio de 2007 2972-(133) buído a essa matéria ou a esse objecto, ou da rubrica - As etiquetas do modelo Nº11 não são indicadas genérica ou n.s.a. à qual as matérias ou objectos peri- nesta coluna; em todos os casos tem de consultar-se gosos tiverem sido afectados em conformidade com os o 5.2.2.1.12. critérios («diagramas de decisão») da parte 2. Este nome deve ser utilizado como designação oficial de As disposições gerais em matéria de etiquetagem e transporte ou, se for o caso, como parte da designação de sinalização com placas-etiquetas (por exemplo o oficial de transporte (ver complemento de informações número das etiquetas ou a sua colocação) são indica- sobre a designação oficial de transporte no 3.1.2). das no 5.2.2.1 para os volumes e no 5.3.1 para os Se a classificação ou as condições de transporte da contentores, contentores-cisternas, CGEM, cisternas matéria ou do objecto puderem ser diferentes em cer- móveis e veículos. tas condições, deve ser acrescentado um texto descri- tivo em minúsculas após a designação oficial de trans- NOTA: Disposições especiais indicadas na colu- porte, para precisar o campo de aplicação da rubrica. na (6) podem modificar as disposições acima sobre a etiquetagem. Coluna (3a) «Classe» Contém o número da classe cujo título corresponde Coluna (6) «Disposições especiais» à matéria ou ao objecto perigoso. Este número de classe Contém os códigos numéricos das disposições es- é atribuído em conformidade com os procedimentos e peciais que devem ser respeitadas. Estas disposições os critérios da parte 2. incidem numa vasta gama de questões relacionadas principalmente com o conteúdo das colunas (1) a (5) Coluna (3b) «Código de classificação» (por exemplo proibições de transporte, isenções de cer- Contém o código de classificação da matéria ou do tas prescrições, explicações relativas à classificação objecto perigoso. de certas formas das mercadorias perigosas em ques- tão e disposições suplementares sobre a etiquetagem ou - Para as matérias ou objectos perigosos da classe 1, a marcação), e são enumeradas no capítulo 3.3 por o código compõe-se do número da divisão e da letra ordem numérica. Se a coluna (6) estiver vazia, não se de grupo de compatibilidade que lhes são afectados em aplica nenhuma disposição especial ao conteúdo das conformidade com os procedimentos e os critérios colunas (1) a (5) para as mercadorias perigosas em do 2.2.1.1.4. questão. - Para as matérias ou objectos perigosos da classe 2, o código compõe-se de um algarismo e da ou das le- Coluna (7) «Quantidades limitadas» tras que representam o grupo de propriedades perigo- Contém um código alfanumérico com o significado sas explicadas nos 2.2.2.1.2 e 2.2.2.1.3. seguinte: - Para as matérias ou objectos perigosos das clas- - «LQ0» significa que não há qualquer isenção às ses 3, 4.1, 4.2, 4.3, 5.1, 5.2, 6.1, 6.2, 8 e 9, os códi- disposições do RPE para as mercadorias perigosas gos são explicados no 2.2.x.1.21 . embaladas em quantidades limitadas; - As matérias ou objectos perigosos da classe 7 não - Todos os outros códigos alfanuméricos começa- têm código de classificação. dos pelas letras «LQ» significam que as disposições do RPE não são aplicáveis se as condições indicadas no Coluna (4) «Grupo de embalagem» capítulo 3.4 forem cumpridas (condições gerais do 3.4.1 Contém o ou os números do grupo de embalagem e condições dos 3.4.3, 3.4.4, 3.4.5 ou 3.4.6, confor- (I, II ou III) afectados à matéria perigosa. Estes nú- me o código correspondente). meros dos grupos de embalagem são atribuídos em função dos procedimentos e dos critérios da parte 2. Coluna (8) «Instruções de embalagem» Não é atribuído grupo de embalagem a certos objec- Contém os códigos alfanuméricos das instruções de tos nem a certas matérias. embalagem aplicáveis: - Os códigos alfanuméricos que começam pela letra Coluna (5) «Etiquetas» «P», que designam instruções de embalagem para as Contém o número do modelo de etiquetas/de placas- embalagens ou para os recipientes (à excepção dos GRG -etiquetas (ver 5.2.2.2. e 5.3.1.7) que devem ser apos- e das grandes embalagens), ou «R» que designam ins- tas nos volumes, contentores, contentores-cisternas, truções de embalagem para as embalagens metálicas cisternas móveis, CGEM e veículos. Contudo: leves. - Para as matérias ou objectos da classe 7, 7X indi- Estas instruções são apresentadas no 4.1.4.1 por ca o modelo de etiqueta Nº 7A, 7B ou 7C conforme o ordem numérica e especificam as embalagens e os caso em função da categoria (ver 2.2.7.8.4 e recipientes autorizados. Elas indicam também quais de 5.2.2.1.11.1) ou a placa-etiqueta Nº 7D (ver 5.3.1.1.3 entre as disposições gerais de embalagem dos 4.1.1, e 5.3.1.7.2); 4.1.2 e 4.1.3 e quais de entre as disposições particula- res de embalagem dos 4.1.5, 4.1.6, 4.1.7, 4.1.8 e 4.1.9 devem ser respeitadas. Se a coluna (8) não contiver ———————— nenhum código que comece pelas letras «P» ou «R», 1 x = o número da classe da matéria ou do objecto perigo- as mercadorias perigosas em questão não devem ser so, sem ponto de separação, se aplicável. transportadas em embalagem; 2972-(134) Diário da República, 1.ª série — N.º 86 — 4 de Maio de 2007 - Os códigos alfanuméricos que começam pelas le- gem correspondente (com as letras «LP») indicada tras «IBC» designam instruções de embalagem para na coluna (8). Se a coluna (9a) não contiver nenhum GRG. Estas instruções são apresentadas no 4.1.4.2 por código que comece pela letra «L», não se aplica nenhu- ordem numérica e especificam os GRG autorizados. ma das disposições especiais de embalagem enumeradas Elas indicam também quais de entre as disposições no final da instrução de embalagem correspondente. gerais de embalagem dos 4.1.1, 4.1.2 e 4.1.3 e quais de entre as disposições particulares de embalagem dos Coluna (9b) «Disposições relativas à embalagem em 4.1.5, 4.1.6, 4.1.7, 4.1.8 e 4.1.9 devem ser respeita- comum» das. Se a coluna (8) não contiver nenhum código que Contém os códigos alfanuméricos que começam pe- comece pelas letras «IBC», as mercadorias perigosas las letras «MP» das disposições aplicáveis à embalagem em questão não devem ser transportadas em GRG; em comum. Estas disposições são apresentadas - Os códigos alfanuméricos que começam pelas le- no 4.1.10 por ordem numérica. Se a coluna (9b) não tras «LP» designam instruções de embalagem para contiver nenhum código que comece pelas letras «MP» grandes embalagens. Estas instruções são apresentadas só as disposições gerais são aplicáveis (ver 4.1.1.5 e no 4.1.4.3 por ordem numérica e especificam as gran- 4.1.1.6). des embalagens autorizadas. Elas indicam também quais de entre as disposições gerais de embalagem dos 4.1.1, Coluna (10) «Instruções de transporte em cisternas 4.1.2 e 4.1.3 e quais de entre as disposições particula- móveis ONU e contentores para granel» res de embalagem dos 4.1.5, 4.1.6, 4.1.7, 4.1.8 e 4.1.9 Contém um código alfanumérico afectado a uma devem ser respeitadas. Se a coluna (8) não contiver instrução de transporte em cisternas móveis em con- nenhum código que comece pelas letras «LP», as formidade com os 4.2.5.2.1 a 4.2.5.2.4 e 4.2.5.2.6. Esta mercadorias perigosas em questão não podem ser instrução de transporte em cisternas móveis correspon- transportadas em grandes embalagens; de às prescrições menos severas aceitáveis para o - Os códigos alfanuméricos que começam pelas le- transporte da matéria em cisternas móveis. Os códi- tras «PR» designam instruções de embalagem para re- gos que identificam as outras instruções de transporte cipientes especiais sob pressão. Estas instruções são em cisternas móveis que são também autorizadas para apresentadas no 4.1.4.4 por ordem numérica e especi- o transporte da matéria figuram no 4.2.5.2.5. Se não ficam os recipientes sob pressão autorizados. Elas in- for indicado nenhum código, o transporte em cister- dicam também quais de entre as disposições gerais de nas móveis não é autorizado, excepto se uma autori- embalagem dos 4.1.1, 4.1.2 e 4.1.3 e quais de entre dade competente de um país Parte contratante do ADR as disposições particulares de embalagem dos 4.1.5, tiver emitido uma autorização nas condições definidas 4.1.6, 4.1.7, 4.1.8 e 4.1.9 devem ser respeitadas. no 6.7.1.3. As prescrições gerais sobre a concepção, a constru- NOTA: As disposições especiais de embalagem in- ção, o equipamento, a aprovação de tipo, os controles e dicadas na coluna (9a) podem modificar as instruções ensaios e a marcação das cisternas móveis figuram no de embalagem acima. capítulo 6.7. As prescrições gerais relativas à utilização (por exemplo enchimento) figuram nos 4.2.1 a 4.2.4. Coluna (9a) «Disposições especiais de embalagem» A indicação de um «(M)» significa que a matéria Contém os códigos alfanuméricos das disposições pode ser transportada em CGEM «UN». especiais de embalagem aplicáveis: - Os códigos alfanuméricos que começam pelas le- NOTA: As disposições especiais indicadas na colu- tras «PP» ou «RR» designam disposições especiais de na (11) podem modificar as prescrições acima. embalagem para embalagens e recipientes (à excepção dos GRG e das grandes embalagens) que devem ser Pode também conter códigos alfanuméricos come- também respeitadas. Elas figuram no 4.1.4.1, no final çando pelas letras «BK» designando os tipos de con- da instrução de embalagem correspondente (com a le- tentores para granel, apresentados no capítulo 6.11, que tra «P» ou «R») indicada na coluna (8). Se a podem ser utilizados no transporte de mercadorias a coluna (9a) não contiver um código que comece pelas granel em conformidade com os 7.3.1.1 a) e 7.3.2. letras «PP» ou «RR», não se aplica nenhuma das dis- posições especiais de embalagem enumeradas no final Coluna (11) «Disposições especiais relativas às cis- da instrução de embalagem correspondente; ternas móveis ONU e aos contentores para granel» - Os códigos alfanuméricos que começam pela letra Contém os códigos alfanuméricos das disposições «B» ou pelas letras «BB» designam disposições espe- especiais relativas às cisternas móveis que devem ser ciais de embalagem para os GRG que devem ser tam- também respeitadas. Estes códigos que começam pe- bém respeitadas. Elas figuram no 4.1.4.2 no final da las letras «TP» designam disposições especiais relati- instrução de embalagem correspondente (com as letras vas à construção ou à utilização destas cisternas mó- «IBC») indicada na coluna (8). Se a coluna (9a) não veis. Elas figuram no 4.2.5.3. contiver nenhum código que comece pela letra »B» ou pelas letras «BB», não se aplica nenhuma das disposi- Coluna (12) «Código-cisterna para as cisternas ADR» ções especiais de embalagem enumeradas no final da Contém um código alfanumérico correspondente a instrução de embalagem correspondente; um tipo de cisterna em conformidade com o 4.3.3.1.1 - Os códigos alfanuméricos que começam pela letra «L» (para os gases da classe 2) ou 4.3.4.1.1 (para as ma- designam disposições especiais de embalagem para as térias das classes 3 a 9). Este tipo de cisterna corres- grandes embalagens que devem ser também respeitadas. ponde às prescrições menos severas para cisternas que Elas figuram no 4.1.4.3 no final da instrução de embala- são aceitáveis para o transporte da matéria em questão Diário da República, 1.ª série — N.º 86 — 4 de Maio de 2007 2972-(135) em cisternas ADR. Os códigos correspondentes aos conformidade com o 7.4.2. As prescrições relativas à outros tipos de cisternas autorizados figuram nos construção e à aprovação dos veículos figuram nos 4.3.3.1.2 (para os gases da classe 2) ou 4.3.4.1.2 (para capítulos 9.1, 9.2 e 9.7. as matérias das classes 3 a 9). Se não for indicado nenhum código, o transporte em cisternas ADR não é Coluna (15) «Categoria de transporte» autorizado. Contém um algarismo indicando a categoria de trans- Se for indicado nesta coluna um código-cisterna para porte à qual a matéria ou objecto está afectada para as matérias sólidas (S) ou líquidas (L), isso significa fins das isenções ligadas às quantidades transportadas que esta matéria pode ser enviada para transporte no por unidade de transporte (ver 1.1.3.6). estado sólido ou líquido (fundido). Esta prescrição é em geral aplicável às matérias cujos pontos de fusão estão Coluna (16) «Disposições especiais relativas ao trans- compreendidos entre 20 °C e 180 °C. porte – Volumes» Se, para uma matéria sólida, só for indicado nessa Contém o(s) código(s) alfanumérico(s), que coluna um código-cisterna (L) para as matérias líqui- começa(m) pela letra «V», das disposições especiais das, isso significa que essa matéria só é enviada para aplicáveis ao transporte em volumes (se existirem). transporte no estado líquido (fundido). Estas disposições são apresentadas no 7.2.4. As dis- As prescrições gerais relativas à construção, ao equi- posições gerais relativas ao transporte em volumes fi- pamento, à aprovação de tipo, aos controles e ensaios guram nos capítulos 7.1 e 7.2. e à marcação que não são indicadas no código-cister- na figuram nos 6.8.1, 6.8.2, 6.8.3 e 6.8.5. As prescri- NOTA: Além disso, devem ser observadas as dispo- ções gerais relativas à utilização (por exemplo taxa sições especiais relativas à carga, à descarga e à máxima de enchimento, pressão mínima de ensaio) fi- movimentação indicadas na coluna (18). guram nos 4.3.1 a 4.3.4. Uma letra «(M)» depois do código-cisterna indica que Coluna (17) «Disposições especiais relativas ao trans- a matéria pode também ser transportada em veículos- porte – Granel» -baterias ou CGEM. Contém o(s) código(s) alfanumérico(s), que Um símbolo «(+)» depois do código-cisterna signi- começa(m) pelas letras «VV», das disposições especi- fica que o uso alternativo de cisternas só é autorizado ais aplicáveis ao transporte a granel. Estas disposições se tal for especificado no certificado de aprovação de são apresentadas no 7.3.3. Se não figurar nenhum tipo. código, o transporte a granel não é permitido. As dis- Para as cisternas de matéria plástica reforçadas com posições gerais relativas ao transporte a granel figuram fibras, ver 4.4.1 e o capítulo 6.9; para as cisternas para nos capítulos 7.1 e 7.3. resíduos operadas sob vácuo, ver 4.5.1 e o capítu- lo 6.10. NOTA: Além disso, devem ser observadas as dispo- sições especiais relativas à carga, à descarga e à NOTA: As disposições especiais indicadas na colu- movimentação indicadas na coluna (18). na (13) podem modificar as prescrições acima. Coluna (18) «Disposições especiais relativas ao trans- Coluna (13) «Disposições especiais para as cister- porte – Carga, descarga e movi-mentação» nas ADR» Contém o(s) código(s) alfanumérico(s), que Contém os códigos alfanuméricos das disposições começa(m) pelas letras «CV» das disposições especiais especiais para as cisternas ADR que devem ser tam- aplicáveis à carga, à descarga e à movimentação. Es- bém satisfeitas: tas disposições são apresentadas no 7.5.11. Se a colu- - os códigos alfanuméricos que começam pelas le- na (18) não contiver nenhum código, são aplicáveis tras «TU» designam disposições especiais para a utili- apenas as disposições gerais (ver 7.5.1 a 7.5.10). zação destas cisternas. Elas figuram no 4.3.5. - os códigos alfanuméricos que começam pelas le- Coluna (19) «Disposições especiais relativas ao trans- tras «TC» designam disposições especiais para a cons- porte – Operação» trução destas cisternas. Elas figuram no 6.8.4 a). Contém o(s) código(s) alfanumérico(s), que - os códigos alfanuméricos que começam pelas le- começa(m) pela letra «S», das disposições especiais tras «TE» designam disposições especiais relativas aos aplicáveis à operação que são apresentadas no capítulo equipamentos destas cisternas. Elas figuram no 6.8.4 b). 8.5. Estas disposições aplicam-se além das prescrições - os códigos alfanuméricos que começam pelas le- dos capítulos 8.1 a 8.4 mas, em caso de contradição tras «TA» designam disposições especiais para a apro- com as prescrições dos capítulos 8.1 a 8.4, as dispo- vação de tipo destas cisternas. Elas figuram no 6.8.4 c). sições especiais prevalecem. - os códigos alfanuméricos que começam pelas le- tras «TT» designam disposições especiais aplicáveis aos Coluna (20) «Número de identificação de perigo» ensaios destas cisternas. Elas figuram no 6.8.4 d). Contém um número de dois ou três algarismos (pre- - os códigos alfanuméricos que começam pelas le- cedidos em certos casos da letra «X») para as matéri- tras «TM» designam disposições especiais aplicáveis à as e objectos das classes 2 a 9 e, para as matérias e marcação destas cisternas. Elas figuram no 6.8.4 e). objectos da classe 1, o código de classificação (ver coluna 3b). O número deve aparecer na parte superior Coluna (14) «Veículo para transporte em cisternas» do painel laranja, nos casos prescritos em 5.3.2.1. O Contém um código indicando o veículo a utilizar (ver significado do número de identificação de perigo é 9.1.1) para o transporte da matéria em cisternas, em explicado no 5.3.2.3. 2972-(136) Cisternas móveis ONU e Disposições especiais Embalagem Cisternas ADR contentores para granel de transporte Número de Veículo para Categoria identificação Nº Nome e descrição Código de Grupo de Disposições Quantidades Instruções Disposições Disposições de Carga, Classe Etiquetas Instruções Disposições Código- Disposições transporte em de de perigo ONU classificação embalagem especiais limitadas de especiais de embalagem em Volumes Granel descarga e Operação de transporte especiais cisterna especiais cisterna transporte embalagem embalagem comum movimentação 3.1.2 2.2 2.2 2.1.1.3 5.2.2 3.3 3.4.6 4.1.4 4.1.4 4.1.10 4.2.5.2 4.2.5.3 4.3 4.3.5 9.1.1.2 1.1.3.6 7.2.4 7.3.3 7.5.11 8.5 5.3.2.3 7.3.2 6.8.4 (1) (2) (3a) (3b) (4) (5) (6) (7) (8) (9a) (9b) (10) (11) (12) (13) (14) (15) (16) (17) (18) (19) (20) 0004 PICRATO DE AMÓNIO seco ou 1 1.1D 1 LQ0 P112 PP26 MP20 1 V2 CV1 S1 humedecido com menos de 10% (a)(b)(c) V3 CV2 (massa) de água CV3 0005 CARTUCHOS PARA ARMAS com 1 1.1F 1 LQ0 P130 MP23 1 V2 CV1 S1 carga de rebentamento CV2 CV3 0006 CARTUCHOS PARA ARMAS com 1 1.1E 1 LQ0 P130 PP67 MP21 1 V2 CV1 S1 carga de rebentamento LP101 L1 CV2 CV3 0007 CARTUCHOS PARA ARMAS com 1 1.2F 1 LQ0 P130 MP23 1 V2 CV1 S1 carga de rebentamento CV2 CV3 0009 MUNIÇÕES INCENDIÁRIAS com 1 1.2G 1 LQ0 P130 PP67 MP23 1 V2 CV1 S1 ou sem carga de dispersão, carga de LP101 L1 CV2 expulsão ou carga propulsora CV3 0010 MUNIÇÕES INCENDIÁRIAS com 1 1.3G 1 LQ0 P130 PP67 MP23 1 V2 CV1 S1 ou sem carga de dispersão, carga de LP101 L1 CV2 expulsão ou carga propulsora CV3 0012 CARTUCHOS COM PROJÉCTIL 1 1.4S 1.4 LQ0 P130 MP23 4 V2 CV1 S1 INERTE PARA ARMAS ou MP24 CV2 Diário da República, 1.ª série — N.º 86 — 4 de Maio de 2007 CARTUCHOS PARA ARMAS DE CV3 PEQUENO CALIBRE 0014 CARTUCHOS SEM PROJÉCTIL 1 1.4S 1.4 LQ0 P130 MP23 4 V2 CV1 S1 PARA ARMAS ou CARTUCHOS MP24 CV2 SEM PROJÉCTIL PARA ARMAS CV3 DE PEQUENO CALIBRE 0015 MUNIÇÕES FUMÍGENAS com ou 1 1.2G 1 204 LQ0 P130 PP67 MP23 1 V2 CV1 S1 sem carga de dispersão, carga de LP101 L1 CV2 expulsão ou carga propulsora CV3 0016 MUNIÇÕES FUMÍGENAS com ou 1 1.3G 1 204 LQ0 P130 PP67 MP23 1 V2 CV1 S1 sem carga de dispersão, carga de LP101 L1 CV2 expulsão ou carga propulsora CV3 0018 MUNIÇÕES LACRIMOGÉNEAS 1 1.2G 1 LQ0 P130 PP67 MP23 1 V2 CV1 S1 com carga de dispersão, carga de +6.1 LP101 L1 CV2 expulsão ou carga propulsora +8 CV3 CV28 0019 MUNIÇÕES LACRIMOGÉNEAS 1 1.3G 1 LQ0 P130 PP67 MP23 1 V2 CV1 S1 com carga de dispersão, carga de +6.1 LP101 L1 CV2 expulsão ou carga propulsora +8 CV3 CV28 Diário da República, 1.ª série — N.º 86 — 4 de Maio de 2007 Cisternas móveis ONU e Disposições especiais Embalagem Cisternas ADR contentores para granel de transporte Número de Veículo para Categoria identificação Nº Nome e descrição Código de Grupo de Disposições Quantidades Instruções Disposições Disposições de Carga, Classe Etiquetas Instruções Disposições Código- Disposições transporte em de de perigo ONU classificação embalagem especiais limitadas de especiais de embalagem em Volumes Granel descarga e Operação de transporte especiais cisterna especiais cisterna transporte embalagem embalagem comum movimentação 3.1.2 2.2 2.2 2.1.1.3 5.2.2 3.3 3.4.6 4.1.4 4.1.4 4.1.10 4.2.5.2 4.2.5.3 4.3 4.3.5 9.1.1.2 1.1.3.6 7.2.4 7.3.3 7.5.11 8.5 5.3.2.3 7.3.2 6.8.4 (1) (2) (3a) (3b) (4) (5) (6) (7) (8) (9a) (9b) (10) (11) (12) (13) (14) (15) (16) (17) (18) (19) (20) 0020 MUNIÇÕES TÓXICAS, com carga 1 1.2K TRANSPORTE PROIBIDO de dispersão, carga de expulsão ou carga propulsora 0021 MUNIÇÕES TÓXICAS, com carga 1 1.3K TRANSPORTE PROIBIDO de dispersão, carga de expulsão ou carga propulsora 0027 PÓLVORA NEGRA sob a forma de 1 1.1D 1 LQ0 P113 PP50 MP20 1 V2 CV1 S1 grãos ou de polvorim MP24 V3 CV2 CV3 0028 PÓLVORA NEGRA 1 1.1D 1 LQ0 P113 PP51 MP20 1 V2 CV1 S1 COMPRIMIDA ou PÓLVORA MP24 CV2 NEGRA EM COMPRIMIDOS CV3 0029 DETONADORES de desmonte 1 1.1B 1 LQ0 P131 PP68 MP23 1 V2 CV1 S1 NÃO ELÉCTRICOS CV2 CV3 0030 DETONADORES de desmonte 1 1.1B 1 LQ0 P131 MP23 1 V2 CV1 S1 ELÉCTRICOS CV2 CV3 0033 BOMBAS com carga de 1 1.1F 1 LQ0 P130 MP23 1 V2 CV1 S1 rebentamento CV2 CV3 0034 BOMBAS com carga de 1 1.1D 1 LQ0 P130 PP67 MP21 1 V2 CV1 S1 rebentamento LP101 L1 CV2 CV3 0035 BOMBAS com carga de 1 1.2D 1 LQ0 P130 PP67 MP21 1 V2 CV1 S1 rebentamento LP101 L1 CV2 CV3 0037 BOMBAS FOTO-RELÂMPAGO 1 1.1F 1 LQ0 P130 MP23 1 V2 CV1 S1 CV2 CV3 0038 BOMBAS FOTO-RELÂMPAGO 1 1.1D 1 LQ0 P130 PP67 MP21 1 V2 CV1 S1 LP101 L1 CV2 CV3 0039 BOMBAS FOTO-RELÂMPAGO 1 1.2G 1 LQ0 P130 PP67 MP23 1 V2 CV1 S1 LP101 L1 CV2 CV3 0042 REFORÇADORES sem detonador 1 1.1D 1 LQ0 P132 MP21 1 V2 CV1 S1 (a)ou(b) CV2 CV3 0043 CARGAS DE DISPERSÃO 1 1.1D 1 LQ0 P133 PP69 MP21 1 V2 CV1 S1 2972-(137) CV2 CV3 0044 CÁPSULAS DE PERCUSSÃO 1 1.4S 1.4 LQ0 P133 MP23 4 V2 CV1 S1 MP24 CV2 CV3 2972-(138) Cisternas móveis ONU e Disposições especiais Embalagem Cisternas ADR contentores para granel de transporte Número de Veículo para Categoria identificação Nº Nome e descrição Código de Grupo de Disposições Quantidades Instruções Disposições Disposições de Carga, Classe Etiquetas Instruções Disposições Código- Disposições transporte em de de perigo ONU classificação embalagem especiais limitadas de especiais de embalagem em Volumes Granel descarga e Operação de transporte especiais cisterna especiais cisterna transporte embalagem embalagem comum movimentação 3.1.2 2.2 2.2 2.1.1.3 5.2.2 3.3 3.4.6 4.1.4 4.1.4 4.1.10 4.2.5.2 4.2.5.3 4.3 4.3.5 9.1.1.2 1.1.3.6 7.2.4 7.3.3 7.5.11 8.5 5.3.2.3 7.3.2 6.8.4 (1) (2) (3a) (3b) (4) (5) (6) (7) (8) (9a) (9b) (10) (11) (12) (13) (14) (15) (16) (17) (18) (19) (20) 0048 CARGAS DE DEMOLIÇÃO 1 1.1D 1 LQ0 P130 PP67 MP21 1 V2 CV1 S1 LP101 L1 CV2 CV3 0049 CARTUCHOS RELÂMPAGO 1 1.1G 1 LQ0 P135 MP23 1 V2 CV1 S1 CV2 CV3 0050 CARTUCHOS RELÂMPAGO 1 1.3G 1 LQ0 P135 MP23 1 V2 CV1 S1 CV2 CV3 0054 CARTUCHOS DE SINALIZAÇÃO 1 1.3G 1 LQ0 P135 MP23 1 V2 CV1 S1 MP24 CV2 CV3 0055 CAIXAS DE CARTUCHO 1 1.4S 1.4 LQ0 P136 MP23 4 V2 CV1 S1 VAZIAS INICIADORAS CV2 CV3 0056 CARGAS DE PROFUNDIDADE 1 1.1D 1 LQ0 P130 PP67 MP21 1 V2 CV1 S1 LP101 L1 CV2 CV3 0059 CARGAS OCAS INDUSTRIAIS 1 1.1D 1 LQ0 P137 PP70 MP21 1 V2 CV1 S1 sem detonador CV2 CV3 Diário da República, 1.ª série — N.º 86 — 4 de Maio de 2007 0060 CARGAS DE TRANSMISSÃO 1 1.1D 1 LQ0 P132 MP21 1 V2 CV1 S1 EXPLOSIVAS (a)ou(b) CV2 CV3 0065 CORDÃO DETONANTE flexível 1 1.1D 1 LQ0 P139 PP71 MP21 1 V2 CV1 S1 PP72 CV2 CV3 0066 MECHA DE COMBUSTÃO 1 1.4G 1.4 LQ0 P140 MP23 2 V2 CV1 S1 RÁPIDA CV2 CV3 0070 CORTADORES PIROTÉCNICOS 1 1.4S 1.4 LQ0 P134 MP23 4 V2 CV1 S1 EXPLOSIVOS LP102 CV2 CV3 0072 CICLOTRIMETILENOTRINITRA 1 1.1D 1 266 LQ0 P112 PP45 MP20 1 V2 CV1 S1 MINA HUMEDECIDA (a) CV2 (CICLONITE, HEXOGÉNIO, CV3 RDX), com pelo menos 15% (massa) de água 0073 DETONADORES PARA 1 1.1B 1 LQ0 P133 MP23 1 V2 CV1 S1 MUNIÇÕES CV2 CV3 0074 DIAZODINITROFENOL 1 1.1A 1 266 LQ0 P110 PP42 MP20 0 V2 CV1 S1 HUMEDECIDO com pelo menos (b) CV2 40% (massa) de água ou de uma CV3 mistura de álcool e de água Diário da República, 1.ª série — N.º 86 — 4 de Maio de 2007 Cisternas móveis ONU e Disposições especiais Embalagem Cisternas ADR contentores para granel de transporte Número de Veículo para Categoria identificação Nº Nome e descrição Código de Grupo de Disposições Quantidades Instruções Disposições Disposições de Carga, Classe Etiquetas Instruções Disposições Código- Disposições transporte em de de perigo ONU classificação embalagem especiais limitadas de especiais de embalagem em Volumes Granel descarga e Operação de transporte especiais cisterna especiais cisterna transporte embalagem embalagem comum movimentação 3.1.2 2.2 2.2 2.1.1.3 5.2.2 3.3 3.4.6 4.1.4 4.1.4 4.1.10 4.2.5.2 4.2.5.3 4.3 4.3.5 9.1.1.2 1.1.3.6 7.2.4 7.3.3 7.5.11 8.5 5.3.2.3 7.3.2 6.8.4 (1) (2) (3a) (3b) (4) (5) (6) (7) (8) (9a) (9b) (10) (11) (12) (13) (14) (15) (16) (17) (18) (19) (20) 0075 DINITRATO DE 1 1.1D 1 266 LQ0 P115 PP53 MP20 1 V2 CV1 S1 DIETILENOGLICOL PP54 CV2 DESSENSIBILIZADO com pelo PP57 CV3 menos 25% (massa) de PP58 fleumatizante não volátil insolúvel na água 0076 DINITROFENOL seco ou 1 1.1D 1 LQ0 P112 PP26 MP20 1 V2 CV1 S1 humedecido com menos de 15% +6.1 (a)(b)(c) V3 CV2 (massa) de água CV3 CV28 0077 DINITROFENOLATOS de metais 1 1.3C 1 LQ0 P114 PP26 MP20 1 V2 CV1 S1 alcalinos, secos ou humedecidos +6.1 (a)(b) V3 CV2 com menos de 15% (massa) de água CV3 CV28 0078 DINITRORESORCINOL seco ou 1 1.1D 1 LQ0 P112 PP26 MP20 1 V2 CV1 S1 humedecido com menos de 15% (a)(b)(c) V3 CV2 (massa) de água CV3 0079 HEXANITRODIFENILAMINA 1 1.1D 1 LQ0 P112 MP20 1 V2 CV1 S1 (DIPICRILAMINA, HEXIL) (b)(c) V3 CV2 CV3 0081 EXPLOSIVO DE DESMONTE DO 1 1.1D 1 616 LQ0 P116 PP63 MP20 1 V2 CV1 S1 TIPO A 617 PP66 V3 CV2 CV3 0082 EXPLOSIVO DE DESMONTE DO 1 1.1D 1 617 LQ0 P116 PP61 MP20 1 V2 CV1 S1 TIPO B PP62 V3 CV2 PP65 CV3 IBC100 B9 0083 EXPLOSIVO DE DESMONTE DO 1 1.1D 1 267 LQ0 P116 MP20 1 V2 CV1 S1 TIPO C 617 V3 CV2 CV3 0084 EXPLOSIVO DE DESMONTE DO 1 1.1D 1 617 LQ0 P116 MP20 1 V2 CV1 S1 TIPO D CV2 CV3 0092 DISPOSITIVOS ILUMINANTES 1 1.3G 1 LQ0 P135 MP23 1 V2 CV1 S1 DE SUPERFÍCIE CV2 CV3 0093 DISPOSITIVOS ILUMINANTES 1 1.3G 1 LQ0 P135 MP23 1 V2 CV1 S1 AÉREOS CV2 CV3 0094 PÓ RELÂMPAGO 1 1.1G 1 LQ0 P113 PP49 MP20 1 V2 CV1 S1 2972-(139) V3 CV2 CV3 0099 TORPEDOS DE PERFURAÇÃO 1 1.1D 1 LQ0 P134 MP21 1 V2 CV1 S1 EXPLOSIVOS sem detonador para LP102 CV2 poços de petróleo CV3 2972-(140) Cisternas móveis ONU e Disposições especiais Embalagem Cisternas ADR contentores para granel de transporte Número de Veículo para Categoria identificação Nº Nome e descrição Código de Grupo de Disposições Quantidades Instruções Disposições Disposições de Carga, Classe Etiquetas Instruções Disposições Código- Disposições transporte em de de perigo ONU classificação embalagem especiais limitadas de especiais de embalagem em Volumes Granel descarga e Operação de transporte especiais cisterna especiais cisterna transporte embalagem embalagem comum movimentação 3.1.2 2.2 2.2 2.1.1.3 5.2.2 3.3 3.4.6 4.1.4 4.1.4 4.1.10 4.2.5.2 4.2.5.3 4.3 4.3.5 9.1.1.2 1.1.3.6 7.2.4 7.3.3 7.5.11 8.5 5.3.2.3 7.3.2 6.8.4 (1) (2) (3a) (3b) (4) (5) (6) (7) (8) (9a) (9b) (10) (11) (12) (13) (14) (15) (16) (17) (18) (19) (20) 0101 MECHA NÃO DETONANTE 1 1.3G 1 LQ0 P140 PP74 MP23 1 V2 CV1 S1 PP75 CV2 CV3 0102 CORDÃO DETONANTE com 1 1.2D 1 LQ0 P139 PP71 MP21 1 V2 CV1 S1 invólucro metálico CV2 CV3 0103 CORDÃO DE INFLAMAÇÃO com 1 1.4G 1.4 LQ0 P140 MP23 2 V2 CV1 S1 invólucro metálico CV2 CV3 0104 CORDÃO DETONANTE DE 1 1.4D 1.4 LQ0 P139 PP71 MP21 2 V2 CV1 S1 CARGA REDUZIDA com invólucro CV2 metálico CV3 0105 MECHA DE MINEIRO 1 1.4S 1.4 LQ0 P140 PP73 MP23 4 V2 CV1 S1 (RASTILHO ou CORDÃO CV2 BICKFORD) CV3 0106 ESPOLETAS DETONADORAS 1 1.1B 1 LQ0 P141 MP23 1 V2 CV1 S1 CV2 CV3 0107 ESPOLETAS DETONADORAS 1 1.2B 1 LQ0 P141 MP23 1 V2 CV1 S1 CV2 CV3 0110 GRANADAS DE EXERCÍCIO de 1 1.4S 1.4 LQ0 P141 MP23 4 V2 CV1 S1 Diário da República, 1.ª série — N.º 86 — 4 de Maio de 2007 mão ou de espingarda CV2 CV3 0113 GUANIL NITROSA- 1 1.1A 1 266 LQ0 P110 PP42 MP20 0 V2 CV1 S1 MINOGUANILIDENO (b) CV2 HIDRAZINA humedecido com pelo CV3 menos 30% (massa) de água 0114 GUANIL NITROSA- 1 1.1A 1 266 LQ0 P110 PP42 MP20 0 V2 CV1 S1 MINOGUANILTETRAZENO (b) CV2 humedecido com pelo menos 30% CV3 (massa) de água ou de uma mistura de álcool e de água 0118 HEXOLITE (HEXOTOL), seca ou 1 1.1D 1 LQ0 P112 MP20 1 V2 CV1 S1 humedecida com menos de 15% (a) V3 CV2 (massa) de água (b)ou(c) CV3 0121 INFLAMADORES 1 1.1G 1 LQ0 P142 MP23 1 V2 CV1 S1 (ACENDEDORES) CV2 CV3 0124 PERFURADORES DE CARGA 1 1.1D 1 LQ0 P101 MP21 1 V2 CV1 S1 OCA, para poços de petróleo, sem CV2 detonador CV3 0129 AZOTETO DE CHUMBO 1 1.1A 1 266 LQ0 P110 PP42 MP20 0 V2 CV1 S1 HUMEDECIDO com pelo menos (b) CV2 20% (massa) de água ou de uma CV3 mistura de álcool e de água Diário da República, 1.ª série — N.º 86 — 4 de Maio de 2007 Cisternas móveis ONU e Disposições especiais Embalagem Cisternas ADR contentores para granel de transporte Número de Veículo para Categoria identificação Nº Nome e descrição Código de Grupo de Disposições Quantidades Instruções Disposições Disposições de Carga, Classe Etiquetas Instruções Disposições Código- Disposições transporte em de de perigo ONU classificação embalagem especiais limitadas de especiais de embalagem em Volumes Granel descarga e Operação de transporte especiais cisterna especiais cisterna transporte embalagem embalagem comum movimentação 3.1.2 2.2 2.2 2.1.1.3 5.2.2 3.3 3.4.6 4.1.4 4.1.4 4.1.10 4.2.5.2 4.2.5.3 4.3 4.3.5 9.1.1.2 1.1.3.6 7.2.4 7.3.3 7.5.11 8.5 5.3.2.3 7.3.2 6.8.4 (1) (2) (3a) (3b) (4) (5) (6) (7) (8) (9a) (9b) (10) (11) (12) (13) (14) (15) (16) (17) (18) (19) (20) 0130 ESTIFNATO DE CHUMBO 1 1.1A 1 266 LQ0 P110 PP42 MP20 0 V2 CV1 S1 (TRINITRORESORCINATO DE (b) CV2 CHUMBO) HUMEDECIDO com CV3 pelo menos 20% (massa) de água ou de uma mistura de álcool e de água 0131 ACENDEDORES PARA MECHA 1 1.4S 1.4 LQ0 P142 MP23 4 V2 CV1 S1 DE MINEIRO CV2 CV3 0132 SAIS METÁLICOS 1 1.3C 1 274 LQ0 P114 PP26 MP2 1 V2 CV1 S1 DEFLAGRANTES DE (a)(b) V3 CV2 DERIVADOS NITRADOS CV3 AROMÁTICOS, N.S.A. 0133 HEXANITRATO DE MANITOL 1 1.1D 1 266 LQ0 P112 MP20 1 V2 CV1 S1 (NITROMANITE), HUMEDECIDO (a) CV2 com pelo menos 40% (massa) de CV3 água (ou de uma mistura de álcool e de água) 0135 FULMINATO DE MERCÚRIO 1 1.1A 1 266 LQ0 P110 PP42 MP20 0 V2 CV1 S1 HUMEDECIDO com pelo menos (b) CV2 20% (massa) de água (ou de uma CV3 mistura de álcool e de água) 0136 MINAS com carga de rebentamento 1 1.1F 1 LQ0 P130 MP23 1 V2 CV1 S1 CV2 CV3 0137 MINAS com carga de rebentamento 1 1.1D 1 LQ0 P130 PP67 MP21 1 V2 CV1 S1 LP101 L1 CV2 CV3 0138 MINAS com carga de rebentamento 1 1.2D 1 LQ0 P130 PP67 MP21 1 V2 CV1 S1 LP101 L1 CV2 CV3 0143 NITROGLICERINA 1 1.1D 1 266 LQ0 P115 PP53 MP20 1 V2 CV1 S1 DESSENSIBILIZADA com pelo +6.1 271 PP54 CV2 menos 40% (massa) de PP57 CV3 fleumatizante não volátil insolúvel PP58 CV28 na água 0144 NITROGLICERINA EM 1 1.1D 1 500 LQ0 P115 PP45 MP20 1 V2 CV1 S1 SOLUÇÃO ALCOÓLICA com mais PP55 CV2 de 1% mas no máximo com 10% de PP56 CV3 nitroglicerina PP59 PP60 0146 NITROAMIDO seco ou humedecido 1 1.1D 1 LQ0 P112 MP20 1 V2 CV1 S1 2972-(141) com menos de 20% (massa) de água (a) V3 CV2 (b)ou(c) CV3 0147 NITRO-UREIA 1 1.1D 1 LQ0 P112 MP20 1 V2 CV1 S1 (b) V3 CV2 CV3 2972-(142) Cisternas móveis ONU e Disposições especiais Embalagem Cisternas ADR contentores para granel de transporte Número de Veículo para Categoria identificação Nº Nome e descrição Código de Grupo de Disposições Quantidades Instruções Disposições Disposições de Carga, Classe Etiquetas Instruções Disposições Código- Disposições transporte em de de perigo ONU classificação embalagem especiais limitadas de especiais de embalagem em Volumes Granel descarga e Operação de transporte especiais cisterna especiais cisterna transporte embalagem embalagem comum movimentação 3.1.2 2.2 2.2 2.1.1.3 5.2.2 3.3 3.4.6 4.1.4 4.1.4 4.1.10 4.2.5.2 4.2.5.3 4.3 4.3.5 9.1.1.2 1.1.3.6 7.2.4 7.3.3 7.5.11 8.5 5.3.2.3 7.3.2 6.8.4 (1) (2) (3a) (3b) (4) (5) (6) (7) (8) (9a) (9b) (10) (11) (12) (13) (14) (15) (16) (17) (18) (19) (20) 0150 TETRANITRATO DE 1 1.1D 1 266 LQ0 P112 MP20 1 V2 CV1 S1 PENTAERITRITE (a)(b) V3 CV2 (TETRANITRATO DE CV3 PENTAERITRITOL, PENTRITE, PETN), HUMEDECIDO com pelo menos 25% (massa) de água, ou DESSENSIBILIZADO com pelo menos 15% (massa) de fleumatizante 0151 PENTOLITE seca ou humedecida 1 1.1D 1 LQ0 P112 MP20 1 V2 CV1 S1 com menos de 15% (massa) de água (a) V3 CV2 (b)ou(c) CV3 0153 TRINITROANILINA 1 1.1D 1 LQ0 P112 MP20 1 V2 CV1 S1 (PICRAMIDA) (b)(c) V3 CV2 CV3 0154 TRINITROFENOL (ÁCIDO 1 1.1D 1 LQ0 P112 PP26 MP20 1 V2 CV1 S1 PÍCRICO) seco ou humedecido com (a)(b)(c) V3 CV2 menos de 30% (massa) de água CV3 0155 TRINITROCLOROBENZENO 1 1.1D 1 LQ0 P112 MP20 1 V2 CV1 S1 (CLORETO DE PICRILO) (b)(c) V3 CV2 CV3 0159 PASTA DE PÓLVORA (galete) 1 1.3C 1 266 LQ0 P111 PP43 MP20 1 V2 CV1 S1 Diário da República, 1.ª série — N.º 86 — 4 de Maio de 2007 HUMEDECIDA com pelo menos CV2 25% (massa) de água CV3 0160 PÓLVORA SEM FUMO 1 1.1C 1 LQ0 P114 PP50 MP20 1 V2 CV1 S1 (b) PP52 MP24 V3 CV2 CV3 0161 PÓLVORA SEM FUMO 1 1.3C 1 LQ0 P114 PP50 MP20 1 V2 CV1 S1 (b) PP52 MP24 V3 CV2 CV3 0167 PROJÉCTEIS com carga de 1 1.1F 1 LQ0 P130 MP23 1 V2 CV1 S1 rebentamento CV2 CV3 0168 PROJÉCTEIS com carga de 1 1.1D 1 LQ0 P130 PP67 MP21 1 V2 CV1 S1 rebentamento LP101 L1 CV2 CV3 0169 PROJÉCTEIS com carga de 1 1.2D 1 LQ0 P130 PP67 MP21 1 V2 CV1 S1 rebentamento LP101 L1 CV2 CV3 0171 MUNIÇÕES ILUMINANTES com 1 1.2G 1 LQ0 P130 PP67 MP23 1 V2 CV1 S1 ou sem carga de dispersão, carga de LP101 L1 CV2 expulsão ou carga propulsora CV3 0173 DISPOSITIVOS DE FIXAÇÃO 1 1.4S 1.4 LQ0 P134 MP23 4 V2 CV1 S1 EXPLOSIVOS LP102 CV2 CV3 Diário da República, 1.ª série — N.º 86 — 4 de Maio de 2007 Cisternas móveis ONU e Disposições especiais Embalagem Cisternas ADR contentores para granel de transporte Número de Veículo para Categoria identificação Nº Nome e descrição Código de Grupo de Disposições Quantidades Instruções Disposições Disposições de Carga, Classe Etiquetas Instruções Disposições Código- Disposições transporte em de de perigo ONU classificação embalagem especiais limitadas de especiais de embalagem em Volumes Granel descarga e Operação de transporte especiais cisterna especiais cisterna transporte embalagem embalagem comum movimentação 3.1.2 2.2 2.2 2.1.1.3 5.2.2 3.3 3.4.6 4.1.4 4.1.4 4.1.10 4.2.5.2 4.2.5.3 4.3 4.3.5 9.1.1.2 1.1.3.6 7.2.4 7.3.3 7.5.11 8.5 5.3.2.3 7.3.2 6.8.4 (1) (2) (3a) (3b) (4) (5) (6) (7) (8) (9a) (9b) (10) (11) (12) (13) (14) (15) (16) (17) (18) (19) (20) 0174 REBITES EXPLOSIVOS 1 1.4S 1.4 LQ0 P134 MP23 4 V2 CV1 S1 LP102 CV2 CV3 0180 FOGUETES com carga de 1 1.1F 1 LQ0 P130 MP23 1 V2 CV1 S1 rebentamento CV2 CV3 0181 FOGUETES com carga de 1 1.1E 1 LQ0 P130 PP67 MP21 1 V2 CV1 S1 rebentamento LP101 L1 CV2 CV3 0182 FOGUETES com carga de 1 1.2E 1 LQ0 P130 PP67 MP21 1 V2 CV1 S1 rebentamento LP101 L1 CV2 CV3 0183 FOGUETES com ogiva inerte 1 1.3C 1 LQ0 P130 PP67 MP22 1 V2 CV1 S1 LP101 L1 CV2 CV3 0186 MOTORES DE FOGUETE 1 1.3C 1 LQ0 P130 PP67 MP22 1 V2 CV1 S1 LP101 L1 MP24 CV2 CV3 0190 AMOSTRAS DE EXPLOSIVOS, 1 16 LQ0 P101 MP2 0 V2 CV1 S1 que não sejam explosivos iniciadores 274 CV2 CV3 0191 ARTIFÍCIOS DE SINALIZAÇÃO 1 1.4G 1.4 LQ0 P135 MP23 2 V2 CV1 S1 DE MÃO MP24 CV2 CV3 0192 PETARDOS DE SINAIS A 1 1.1G 1 LQ0 P135 MP23 1 V2 CV1 S1 MAQUINISTAS CV2 CV3 0193 PETARDOS DE SINAIS A 1 1.4S 1.4 LQ0 P135 MP23 4 V2 CV1 S1 MAQUINISTAS CV2 CV3 0194 SINAIS DE PEDIDO DE 1 1.1G 1 LQ0 P135 MP23 1 V2 CV1 S1 SOCORRO de navios MP24 CV2 CV3 0195 SINAIS DE PEDIDO DE 1 1.3G 1 LQ0 P135 MP23 1 V2 CV1 S1 SOCORRO de navios MP24 CV2 CV3 0196 SINAIS FUMÍGENOS 1 1.1G 1 LQ0 P135 MP23 1 V2 CV1 S1 CV2 CV3 0197 SINAIS FUMÍGENOS 1 1.4G 1.4 LQ0 P135 MP23 2 V2 CV1 S1 2972-(143) MP24 CV2 CV3 0204 CÁPSULAS DE SONDAGEM 1 1.2F 1 LQ0 P134 MP23 1 V2 CV1 S1 EXPLOSIVAS LP102 CV2 CV3 2972-(144) Cisternas móveis ONU e Disposições especiais Embalagem Cisternas ADR contentores para granel de transporte Número de Veículo para Categoria identificação Nº Nome e descrição Código de Grupo de Disposições Quantidades Instruções Disposições Disposições de Carga, Classe Etiquetas Instruções Disposições Código- Disposições transporte em de de perigo ONU classificação embalagem especiais limitadas de especiais de embalagem em Volumes Granel descarga e Operação de transporte especiais cisterna especiais cisterna transporte embalagem embalagem comum movimentação 3.1.2 2.2 2.2 2.1.1.3 5.2.2 3.3 3.4.6 4.1.4 4.1.4 4.1.10 4.2.5.2 4.2.5.3 4.3 4.3.5 9.1.1.2 1.1.3.6 7.2.4 7.3.3 7.5.11 8.5 5.3.2.3 7.3.2 6.8.4 (1) (2) (3a) (3b) (4) (5) (6) (7) (8) (9a) (9b) (10) (11) (12) (13) (14) (15) (16) (17) (18) (19) (20) 0207 TETRANITROANILINA 1 1.1D 1 LQ0 P112 MP20 1 V2 CV1 S1 (b)(c) V3 CV2 CV3 0208 TRINITROFENILMETILNITRAMI 1 1.1D 1 LQ0 P112 MP20 1 V2 CV1 S1 NA (TETRIL) (b)(c) V3 CV2 CV3 0209 TRINITROTOLUENO (TROTIL, 1 1.1D 1 LQ0 P112 PP46 MP20 1 V2 CV1 S1 TNT) seco ou humedecido com (b)(c) V3 CV2 menos de 30% (massa) de água CV3 0212 TRAÇADORES PARA 1 1.3G 1 LQ0 P133 PP69 MP23 1 V2 CV1 S1 MUNIÇÕES CV2 CV3 0213 TRINITROANISOL 1 1.1D 1 LQ0 P112 MP20 1 V2 CV1 S1 (b)(c) V3 CV2 CV3 0214 TRINITROBENZENO seco ou 1 1.1D 1 LQ0 P112 MP20 1 V2 CV1 S1 humedecido com menos de 30% (a) V3 CV2 (massa) de água (b)ou(c) CV3 0215 ÁCIDO TRINITROBENZÓICO 1 1.1D 1 LQ0 P112 MP20 1 V2 CV1 S1 Diário da República, 1.ª série — N.º 86 — 4 de Maio de 2007 seco ou humedecido com menos de (a) V3 CV2 30% (massa) de água (b)ou(c) CV3 0216 TRINITRO-m-CRESOL 1 1.1D 1 LQ0 P112 PP26 MP20 1 V2 CV1 S1 (b)(c) V3 CV2 CV3 0217 TRINITRONAFTALENO 1 1.1D 1 LQ0 P112 MP20 1 V2 CV1 S1 (b)(c) V3 CV2 CV3 0218 TRINITROFENETOL 1 1.1D 1 LQ0 P112 MP20 1 V2 CV1 S1 (b)(c) V3 CV2 CV3 0219 TRINITRORESORCINOL 1 1.1D 1 LQ0 P112 PP26 MP20 1 V2 CV1 S1 (TRINITRORESORCINA, ÁCIDO (a)(b)(c) V3 CV2 ESTÍFNICO) seco ou humedecido CV3 com menos de 20% (massa) de água (ou de uma mistura de álcool e de água) 0220 NITRATO DE UREIA seco ou 1 1.1D 1 LQ0 P112 MP20 1 V2 CV1 S1 humedecido com menos de 20% (a) V3 CV2 (massa) de água (b)ou(c) CV3 0221 OGIVAS DE TORPEDO com carga 1 1.1D 1 LQ0 P130 PP67 MP21 1 V2 CV1 S1 de rebentamento LP101 L1 CV2 CV3 Diário da República, 1.ª série — N.º 86 — 4 de Maio de 2007 Cisternas móveis ONU e Disposições especiais Embalagem Cisternas ADR contentores para granel de transporte Número de Veículo para Categoria identificação Nº Nome e descrição Código de Grupo de Disposições Quantidades Instruções Disposições Disposições de Carga, Classe Etiquetas Instruções Disposições Código- Disposições transporte em de de perigo ONU classificação embalagem especiais limitadas de especiais de embalagem em Volumes Granel descarga e Operação de transporte especiais cisterna especiais cisterna transporte embalagem embalagem comum movimentação 3.1.2 2.2 2.2 2.1.1.3 5.2.2 3.3 3.4.6 4.1.4 4.1.4 4.1.10 4.2.5.2 4.2.5.3 4.3 4.3.5 9.1.1.2 1.1.3.6 7.2.4 7.3.3 7.5.11 8.5 5.3.2.3 7.3.2 6.8.4 (1) (2) (3a) (3b) (4) (5) (6) (7) (8) (9a) (9b) (10) (11) (12) (13) (14) (15) (16) (17) (18) (19) (20) 0222 NITRATO DE AMÓNIO contendo 1 1.1D 1 LQ0 P112 PP47 MP20 1 V2 CV1 S1 mais de 0,2% de matéria (b)(c) V3 CV2 combustível (compreendendo CV3 matérias orgânicas expressas em equivalente carbono), com exclusão de qualquer outra matéria 0224 AZOTETO DE BÁRIO seco ou 1 1.1A 1 LQ0 P110 PP42 MP20 0 V2 CV1 S1 humedecido com menos de 50% +6.1 (b) V3 CV2 (massa) de água CV3 CV28 0225 REFORÇADORES COM 1 1.1B 1 LQ0 P133 PP69 MP23 1 V2 CV1 S1 DETONADOR CV2 CV3 0226 CICLOTETRAMETILENOTETRA 1 1.1D 1 266 LQ0 P112 PP45 MP20 1 V2 CV1 S1 NI-TRAMINA (OCTOGÉNIO, (a) CV2 HMX), HUMEDECIDA com pelo CV3 menos 15% (massa) de água 0234 DINITRO-o-CRESOLATO DE 1 1.3C 1 LQ0 P114 PP26 MP20 1 V2 CV1 S1 SÓDIO seco ou humedecido com (a)(b) V3 CV2 menos de 15% (massa) de água CV3 0235 PICRAMATO DE SÓDIO seco ou 1 1.3C 1 LQ0 P114 PP26 MP20 1 V2 CV1 S1 humedecido com menos de 20% (a)(b) V3 CV2 (massa) de água CV3 0236 PICRAMATO DE ZIRCÓNIO seco 1 1.3C 1 LQ0 P114 PP26 MP20 1 V2 CV1 S1 ou humedecido com menos de 20% (a)(b) V3 CV2 (massa) de água CV3 0237 CORDÃO DETONANTE DE 1 1.4D 1.4 LQ0 P138 MP21 2 V2 CV1 S1 SECÇÃO PERFILADA CV2 CV3 0238 FOGUETES LANÇA-CABOS 1 1.2G 1 LQ0 P130 MP23 1 V2 CV1 S1 MP24 CV2 CV3 0240 FOGUETES LANÇA-CABOS 1 1.3G 1 LQ0 P130 MP23 1 V2 CV1 S1 MP24 CV2 CV3 0241 EXPLOSIVO DE DESMONTE DO 1 1.1D 1 617 LQ0 P116 PP61 MP20 1 V2 CV1 S1 TIPO E PP62 CV2 PP65 CV3 IBC100 B10 0242 CARGAS PROPULSORAS PARA 1 1.3C 1 LQ0 P130 MP22 1 V2 CV1 S1 CANHÃO CV2 2972-(145) CV3 0243 MUNIÇÕES INCENDIÁRIAS DE 1 1.2H 1 LQ0 P130 PP67 MP23 1 V2 CV1 S1 FÓSFORO BRANCO com carga de LP101 L1 CV2 dispersão, carga de expulsão ou CV3 carga propulsora 2972-(146) Cisternas móveis ONU e Disposições especiais Embalagem Cisternas ADR contentores para granel de transporte Número de Veículo para Categoria identificação Nº Nome e descrição Código de Grupo de Disposições Quantidades Instruções Disposições Disposições de Carga, Classe Etiquetas Instruções Disposições Código- Disposições transporte em de de perigo ONU classificação embalagem especiais limitadas de especiais de embalagem em Volumes Granel descarga e Operação de transporte especiais cisterna especiais cisterna transporte embalagem embalagem comum movimentação 3.1.2 2.2 2.2 2.1.1.3 5.2.2 3.3 3.4.6 4.1.4 4.1.4 4.1.10 4.2.5.2 4.2.5.3 4.3 4.3.5 9.1.1.2 1.1.3.6 7.2.4 7.3.3 7.5.11 8.5 5.3.2.3 7.3.2 6.8.4 (1) (2) (3a) (3b) (4) (5) (6) (7) (8) (9a) (9b) (10) (11) (12) (13) (14) (15) (16) (17) (18) (19) (20) 0244 MUNIÇÕES INCENDIÁRIAS DE 1 1.3H 1 LQ0 P130 PP67 MP23 1 V2 CV1 S1 FÓSFORO BRANCO com carga de LP101 L1 CV2 dispersão, carga de expulsão ou CV3 carga propulsora 0245 MUNIÇÕES FUMÍGENAS DE 1 1.2H 1 LQ0 P130 PP67 MP23 1 V2 CV1 S1 FÓSFORO BRANCO com carga de LP101 L1 CV2 dispersão, carga de expulsão ou CV3 carga propulsora 0246 MUNIÇÕES FUMÍGENAS DE 1 1.3H 1 LQ0 P130 PP67 MP23 1 V2 CV1 S1 FÓSFORO BRANCO com carga de LP101 L1 CV2 dispersão, carga de expulsão ou CV3 carga propulsora 0247 MUNIÇÕES INCENDIÁRIAS 1 1.3J 1 LQ0 P101 MP23 1 V2 CV1 S1 contendo líquido ou gel, com carga CV2 de dispersão, carga de expulsão ou CV3 carga propulsora 0248 FOGUETES HIDROREACTIVOS, 1 1.2L 1 274 LQ0 P144 PP77 MP1 0 V2 CV1 S1 com carga de dispersão, carga de CV2 expulsão ou carga propulsora CV3 CV4 Diário da República, 1.ª série — N.º 86 — 4 de Maio de 2007 0249 FOGUETES HIDROREACTIVOS, 1 1.3L 1 274 LQ0 P144 PP77 MP1 0 V2 CV1 S1 com carga de dispersão, carga de CV2 expulsão ou carga propulsora CV3 CV4 0250 PROPULSORES COM LÍQUIDOS 1 1.3L 1 LQ0 P101 MP1 0 V2 CV1 S1 HIPERGÓLICOS, com ou sem carga CV2 de expulsão CV3 CV4 0254 MUNIÇÕES ILUMINANTES com 1 1.3G 1 LQ0 P130 PP67 MP23 1 V2 CV1 S1 ou sem carga de dispersão, carga de LP101 L1 CV2 expulsão ou carga propulsora CV3 0255 DETONADORES de desmonte 1 1.4B 1.4 LQ0 P131 MP23 2 V2 CV1 S1 ELÉCTRICOS CV2 CV3 0257 ESPOLETAS DETONADORAS 1 1.4B 1.4 LQ0 P141 MP23 2 V2 CV1 S1 CV2 CV3 0266 OCTOLITE (OCTOL) seca ou 1 1.1D 1 LQ0 P112 MP20 1 V2 CV1 S1 humedecida com menos de 15% (a) V3 CV2 (massa) de água (b)ou(c) CV3 0267 DETONADORES de desmonte 1 1.4B 1.4 LQ0 P131 PP68 MP23 2 V2 CV1 S1 NÃO ELÉCTRICOS CV2 CV3 Diário da República, 1.ª série — N.º 86 — 4 de Maio de 2007 Cisternas móveis ONU e Disposições especiais Embalagem Cisternas ADR contentores para granel de transporte Número de Veículo para Categoria identificação Nº Nome e descrição Código de Grupo de Disposições Quantidades Instruções Disposições Disposições de Carga, Classe Etiquetas Instruções Disposições Código- Disposições transporte em de de perigo ONU classificação embalagem especiais limitadas de especiais de embalagem em Volumes Granel descarga e Operação de transporte especiais cisterna especiais cisterna transporte embalagem embalagem comum movimentação 3.1.2 2.2 2.2 2.1.1.3 5.2.2 3.3 3.4.6 4.1.4 4.1.4 4.1.10 4.2.5.2 4.2.5.3 4.3 4.3.5 9.1.1.2 1.1.3.6 7.2.4 7.3.3 7.5.11 8.5 5.3.2.3 7.3.2 6.8.4 (1) (2) (3a) (3b) (4) (5) (6) (7) (8) (9a) (9b) (10) (11) (12) (13) (14) (15) (16) (17) (18) (19) (20) 0268 REFORÇADORES COM detonador 1 1.2B 1 LQ0 P133 PP69 MP23 1 V2 CV1 S1 CV2 CV3 0271 CARGAS PROPULSORAS 1 1.1C 1 LQ0 P143 PP76 MP22 1 V2 CV1 S1 CV2 CV3 0272 CARGAS PROPULSORAS 1 1.3C 1 LQ0 P143 PP76 MP22 1 V2 CV1 S1 CV2 CV3 0275 CARTUCHOS PARA 1 1.3C 1 LQ0 P134 MP22 1 V2 CV1 S1 PIROMECANISMOS LP102 CV2 CV3 0276 CARTUCHOS PARA 1 1.4C 1.4 LQ0 P134 MP22 2 V2 CV1 S1 PIROMECANISMOS LP102 CV2 CV3 0277 CARTUCHOS PARA POÇOS DE 1 1.3C 1 LQ0 P134 MP22 1 V2 CV1 S1 PETRÓLEO LP102 CV2 CV3 0278 CARTUCHOS PARA POÇOS DE 1 1.4C 1.4 LQ0 P134 MP22 2 V2 CV1 S1 PETRÓLEO LP102 CV2 CV3 0279 CARGAS PROPULSORAS PARA 1 1.1C 1 LQ0 P130 MP22 1 V2 CV1 S1 CANHÃO CV2 CV3 0280 MOTORES DE FOGUETE 1 1.1C 1 LQ0 P130 PP67 MP22 1 V2 CV1 S1 LP101 L1 CV2 CV3 0281 MOTORES DE FOGUETE 1 1.2C 1 LQ0 P130 PP67 MP22 1 V2 CV1 S1 LP101 L1 CV2 CV3 0282 NITROGUANIDINA (GUANITE) 1 1.1D 1 LQ0 P112 MP20 1 V2 CV1 S1 seca ou humedecida com menos de (a) V3 CV2 20% (massa) de água (b)ou(c) CV3 0283 REFORÇADORES sem detonador 1 1.2D 1 LQ0 P132 MP21 1 V2 CV1 S1 (a)ou(b) CV2 CV3 0284 GRANADAS de mão ou de 1 1.1D 1 LQ0 P141 MP21 1 V2 CV1 S1 espingarda com carga de CV2 rebentamento CV3 0285 GRANADAS de mão ou de 1 1.2D 1 LQ0 P141 MP21 1 V2 CV1 S1 2972-(147) espingarda com carga de CV2 rebentamento CV3 0286 OGIVAS DE FOGUETE com carga 1 1.1D 1 LQ0 P130 PP67 MP21 1 V2 CV1 S1 de rebentamento LP101 L1 CV2 CV3 2972-(148) Cisternas móveis ONU e Disposições especiais Embalagem Cisternas ADR contentores para granel de transporte Número de Veículo para Categoria identificação Nº Nome e descrição Código de Grupo de Disposições Quantidades Instruções Disposições Disposições de Carga, Classe Etiquetas Instruções Disposições Código- Disposições transporte em de de perigo ONU classificação embalagem especiais limitadas de especiais de embalagem em Volumes Granel descarga e Operação de transporte especiais cisterna especiais cisterna transporte embalagem embalagem comum movimentação 3.1.2 2.2 2.2 2.1.1.3 5.2.2 3.3 3.4.6 4.1.4 4.1.4 4.1.10 4.2.5.2 4.2.5.3 4.3 4.3.5 9.1.1.2 1.1.3.6 7.2.4 7.3.3 7.5.11 8.5 5.3.2.3 7.3.2 6.8.4 (1) (2) (3a) (3b) (4) (5) (6) (7) (8) (9a) (9b) (10) (11) (12) (13) (14) (15) (16) (17) (18) (19) (20) 0287 OGIVAS DE FOGUETE com carga 1 1.2D 1 LQ0 P130 PP67 MP21 1 V2 CV1 S1 de rebentamento LP101 L1 CV2 CV3 0288 CORDÃO DETONANTE DE 1 1.1D 1 LQ0 P138 MP21 1 V2 CV1 S1 SECÇÃO PERFILADA CV2 CV3 0289 CORDÃO DETONANTE flexível 1 1.4D 1.4 LQ0 P139 PP71 MP21 2 V2 CV1 S1 PP72 CV2 CV3 0290 CORDÃO DETONANTE com 1 1.1D 1 LQ0 P139 PP71 MP21 1 V2 CV1 S1 invólucro metálico CV2 CV3 0291 BOMBAS com carga de 1 1.2F 1 LQ0 P130 MP23 1 V2 CV1 S1 rebentamento CV2 CV3 0292 GRANADAS de mão ou de 1 1.1F 1 LQ0 P141 MP23 1 V2 CV1 S1 espingarda com carga de CV2 rebentamento CV3 0293 GRANADAS de mão ou de 1 1.2F 1 LQ0 P141 MP23 1 V2 CV1 S1 espingarda com carga de CV2 rebentamento CV3 0294 MINAS com carga de rebentamento 1 1.2F 1 LQ0 P130 MP23 1 V2 CV1 S1 Diário da República, 1.ª série — N.º 86 — 4 de Maio de 2007 CV2 CV3 0295 FOGUETES com carga de 1 1.2F 1 LQ0 P130 MP23 1 V2 CV1 S1 rebentamento CV2 CV3 0296 CÁPSULAS DE SONDAGEM 1 1.1F 1 LQ0 P134 MP23 1 V2 CV1 S1 EXPLOSIVAS LP102 CV2 CV3 0297 MUNIÇÕES ILUMINANTES com 1 1.4G 1.4 LQ0 P130 PP67 MP23 2 V2 CV1 S1 ou sem carga de dispersão, carga de LP101 L1 CV2 expulsão ou carga propulsora CV3 0299 BOMBAS FOTO-RELÂMPAGO 1 1.3G 1 LQ0 P130 PP67 MP23 1 V2 CV1 S1 LP101 L1 CV2 CV3 0300 MUNIÇÕES INCENDIÁRIAS com 1 1.4G 1.4 LQ0 P130 PP67 MP23 2 V2 CV1 S1 ou sem carga de dispersão, carga de LP101 L1 CV2 expulsão ou carga propulsora CV3 0301 MUNIÇÕES LACRIMOGÉNEAS 1 1.4G 1.4 LQ0 P130 PP67 MP23 2 V2 CV1 S1 com ou sem carga de dispersão, +6.1 LP101 L1 CV2 carga de expulsão ou carga +8 CV3 propulsora CV28 0303 MUNIÇÕES FUMÍGENAS com ou 1 1.4G 1.4 204 LQ0 P130 PP67 MP23 2 V2 CV1 S1 sem carga de dispersão, carga de LP101 L1 CV2 expulsão ou carga propulsora CV3 Diário da República, 1.ª série — N.º 86 — 4 de Maio de 2007 Cisternas móveis ONU e Disposições especiais Embalagem Cisternas ADR contentores para granel de transporte Número de Veículo para Categoria identificação Nº Nome e descrição Código de Grupo de Disposições Quantidades Instruções Disposições Disposições de Carga, Classe Etiquetas Instruções Disposições Código- Disposições transporte em de de perigo ONU classificação embalagem especiais limitadas de especiais de embalagem em Volumes Granel descarga e Operação de transporte especiais cisterna especiais cisterna transporte embalagem embalagem comum movimentação 3.1.2 2.2 2.2 2.1.1.3 5.2.2 3.3 3.4.6 4.1.4 4.1.4 4.1.10 4.2.5.2 4.2.5.3 4.3 4.3.5 9.1.1.2 1.1.3.6 7.2.4 7.3.3 7.5.11 8.5 5.3.2.3 7.3.2 6.8.4 (1) (2) (3a) (3b) (4) (5) (6) (7) (8) (9a) (9b) (10) (11) (12) (13) (14) (15) (16) (17) (18) (19) (20) 0305 PÓ RELÂMPAGO 1 1.3G 1 LQ0 P113 PP49 MP20 1 V2 CV1 S1 V3 CV2 CV3 0306 TRAÇADORES PARA 1 1.4G 1.4 LQ0 P133 PP69 MP23 2 V2 CV1 S1 MUNIÇÕES CV2 CV3 0312 CARTUCHOS DE SINALIZAÇÃO 1 1.4G 1.4 LQ0 P135 MP23 2 V2 CV1 S1 MP24 CV2 CV3 0313 SINAIS FUMÍGENOS 1 1.2G 1 LQ0 P135 MP23 1 V2 CV1 S1 CV2 CV3 0314 INFLAMADORES 1 1.2G 1 LQ0 P142 MP23 1 V2 CV1 S1 (ACENDEDORES) CV2 CV3 0315 INFLAMADORES 1 1.3G 1 LQ0 P142 MP23 1 V2 CV1 S1 (ACENDEDORES) CV2 CV3 0316 ESPOLETAS INFLAMADORAS 1 1.3G 1 LQ0 P141 MP23 1 V2 CV1 S1 CV2 CV3 0317 ESPOLETAS INFLAMADORAS 1 1.4G 1.4 LQ0 P141 MP23 2 V2 CV1 S1 CV2 CV3 0318 GRANADAS DE EXERCÍCIO de 1 1.3G 1 LQ0 P141 MP23 1 V2 CV1 S1 mão ou de espingarda CV2 CV3 0319 CÁPSULAS TUBULARES 1 1.3G 1 LQ0 P133 MP23 1 V2 CV1 S1 CV2 CV3 0320 CÁPSULAS TUBULARES 1 1.4G 1.4 LQ0 P133 MP23 2 V2 CV1 S1 CV2 CV3 0321 CARTUCHOS PARA ARMAS com 1 1.2E 1 LQ0 P130 PP67 MP21 1 V2 CV1 S1 carga de rebentamento LP101 L1 CV2 CV3 0322 PROPULSORES COM LÍQUIDOS 1 1.2L 1 LQ0 P101 MP1 0 V2 CV1 S1 HIPERGÓLICOS, com ou sem carga CV2 de expulsão CV3 CV4 0323 CARTUCHOS PARA 1 1.4S 1.4 LQ0 P134 MP23 4 V2 CV1 S1 2972-(149) PIROMECANISMOS LP102 CV2 CV3 0324 PROJÉCTEIS com carga de 1 1.2F 1 LQ0 P130 MP23 1 V2 CV1 S1 rebentamento CV2 CV3 2972-(150) Cisternas móveis ONU e Disposições especiais Embalagem Cisternas ADR contentores para granel de transporte Número de Veículo para Categoria identificação Nº Nome e descrição Código de Grupo de Disposições Quantidades Instruções Disposições Disposições de Carga, Classe Etiquetas Instruções Disposições Código- Disposições transporte em de de perigo ONU classificação embalagem especiais limitadas de especiais de embalagem em Volumes Granel descarga e Operação de transporte especiais cisterna especiais cisterna transporte embalagem embalagem comum movimentação 3.1.2 2.2 2.2 2.1.1.3 5.2.2 3.3 3.4.6 4.1.4 4.1.4 4.1.10 4.2.5.2 4.2.5.3 4.3 4.3.5 9.1.1.2 1.1.3.6 7.2.4 7.3.3 7.5.11 8.5 5.3.2.3 7.3.2 6.8.4 (1) (2) (3a) (3b) (4) (5) (6) (7) (8) (9a) (9b) (10) (11) (12) (13) (14) (15) (16) (17) (18) (19) (20) 0325 INFLAMADORES 1 1.4G 1.4 LQ0 P142 MP23 2 V2 CV1 S1 (ACENDEDORES) CV2 CV3 0326 CARTUCHOS SEM PROJÉCTIL 1 1.1C 1 LQ0 P130 MP22 1 V2 CV1 S1 PARA ARMAS CV2 CV3 0327 CARTUCHOS SEM PROJÉCTIL 1 1.3C 1 LQ0 P130 MP22 1 V2 CV1 S1 PARA ARMAS ou CARTUCHOS CV2 SEM PROJÉCTIL PARA ARMAS CV3 DE PEQUENO CALIBRE 0328 CARTUCHOS COM PROJÉCTIL 1 1.2C 1 LQ0 P130 PP67 MP22 1 V2 CV1 S1 INERTE PARA ARMAS LP101 L1 CV2 CV3 0329 TORPEDOS com carga de 1 1.1E 1 LQ0 P130 PP67 MP21 1 V2 CV1 S1 rebentamento LP101 L1 CV2 CV3 0330 TORPEDOS com carga de 1 1.1F 1 LQ0 P130 MP23 1 V2 CV1 S1 rebentamento CV2 CV3 0331 EXPLOSIVO DE DESMONTE DO 1 1.5D 1.5 617 LQ0 P116 PP61 MP20 T1 TP1 TP17 1 V2 CV1 S1 1.5D Diário da República, 1.ª série — N.º 86 — 4 de Maio de 2007 TIPO B PP62 TP32 CV2 PP64 CV3 PP65 IBC100 0332 EXPLOSIVO DE DESMONTE DO 1 1.5D 1.5 617 LQ0 P116 PP61 MP20 T1 TP1 TP17 1 V2 CV1 S1 1.5D TIPO E PP62 TP32 CV2 PP65 CV3 IBC100 0333 ARTIFÍCIOS DE DIVERTIMENTO 1 1.1G 1 645 LQ0 P135 MP23 1 V2 CV1 S1 MP24 V3 CV2 CV3 0334 ARTIFÍCIOS DE DIVERTIMENTO 1 1.2G 1 645 LQ0 P135 MP23 1 V2 CV1 S1 MP24 V3 CV2 CV3 0335 ARTIFÍCIOS DE DIVERTIMENTO 1 1.3G 1 645 LQ0 P135 MP23 1 V2 CV1 S1 MP24 V3 CV2 CV3 0336 ARTIFÍCIOS DE DIVERTIMENTO 1 1.4G 1.4 645 LQ0 P135 MP23 2 V2 CV1 S1 651 MP24 CV2 CV3 0337 ARTIFÍCIOS DE DIVERTIMENTO 1 1.4S 1.4 645 LQ0 P135 MP23 4 V2 CV1 S1 MP24 CV2 CV3 Diário da República, 1.ª série — N.º 86 — 4 de Maio de 2007 Cisternas móveis ONU e Disposições especiais Embalagem Cisternas ADR contentores para granel de transporte Número de Veículo para Categoria identificação Nº Nome e descrição Código de Grupo de Disposições Quantidades Instruções Disposições Disposições de Carga, Classe Etiquetas Instruções Disposições Código- Disposições transporte em de de perigo ONU classificação embalagem especiais limitadas de especiais de embalagem em Volumes Granel descarga e Operação de transporte especiais cisterna especiais cisterna transporte embalagem embalagem comum movimentação 3.1.2 2.2 2.2 2.1.1.3 5.2.2 3.3 3.4.6 4.1.4 4.1.4 4.1.10 4.2.5.2 4.2.5.3 4.3 4.3.5 9.1.1.2 1.1.3.6 7.2.4 7.3.3 7.5.11 8.5 5.3.2.3 7.3.2 6.8.4 (1) (2) (3a) (3b) (4) (5) (6) (7) (8) (9a) (9b) (10) (11) (12) (13) (14) (15) (16) (17) (18) (19) (20) 0338 CARTUCHOS SEM PROJÉCTIL 1 1.4C 1.4 LQ0 P130 MP22 2 V2 CV1 S1 PARA ARMAS ou CARTUCHOS CV2 SEM PROJÉCTIL PARA ARMAS CV3 DE PEQUENO CALIBRE 0339 CARTUCHOS COM PROJÉCTIL 1 1.4C 1.4 LQ0 P130 MP22 2 V2 CV1 S1 INERTE PARA ARMAS ou CV2 CARTUCHOS PARA ARMAS DE CV3 PEQUENO CALIBRE 0340 NITROCELULOSE seca ou 1 1.1D 1 LQ0 P112 MP20 1 V2 CV1 S1 humedecida com menos de 25% (a)(b) V3 CV2 (massa) de água (ou de álcool) CV3 0341 NITROCELULOSE não modificada 1 1.1D 1 LQ0 P112 MP20 1 V2 CV1 S1 ou plastificada com menos de 18% (b) V3 CV2 (massa) de plastificante CV3 0342 NITROCELULOSE 1 1.3C 1 105 LQ0 P114 PP43 MP20 1 V2 CV1 S1 HUMEDECIDA com pelo menos (a) CV2 25% (massa) de álcool CV3 0343 NITROCELULOSE 1 1.3C 1 105 LQ0 P111 MP20 1 V2 CV1 S1 PLASTIFICADA com pelo menos CV2 18% (massa) de plastificante CV3 0344 PROJÉCTEIS com carga de 1 1.4D 1.4 LQ0 P130 PP67 MP21 2 V2 CV1 S1 rebentamento LP101 L1 CV2 CV3 0345 PROJÉCTEIS inertes com traçador 1 1.4S 1.4 LQ0 P130 PP67 MP23 4 V2 CV1 S1 LP101 L1 CV2 CV3 0346 PROJÉCTEIS com carga de 1 1.2D 1 LQ0 P130 PP67 MP21 1 V2 CV1 S1 dispersão ou carga de expulsão LP101 L1 CV2 CV3 0347 PROJÉCTEIS com carga de 1 1.4D 1.4 LQ0 P130 PP67 MP21 2 V2 CV1 S1 dispersão ou carga de expulsão LP101 L1 CV2 CV3 0348 CARTUCHOS PARA ARMAS com 1 1.4F 1.4 LQ0 P130 MP23 2 V2 CV1 S1 carga de rebentamento CV2 CV3 0349 OBJECTOS EXPLOSIVOS, N.S.A. 1 1.4S 1.4 178 LQ0 P101 MP2 4 V2 CV1 S1 274 CV2 CV3 0350 OBJECTOS EXPLOSIVOS, N.S.A. 1 1.4B 1.4 178 LQ0 P101 MP2 2 V2 CV1 S1 2972-(151) 274 CV2 CV3 0351 OBJECTOS EXPLOSIVOS, N.S.A. 1 1.4C 1.4 178 LQ0 P101 MP2 2 V2 CV1 S1 274 CV2 CV3 2972-(152) Cisternas móveis ONU e Disposições especiais Embalagem Cisternas ADR contentores para granel de transporte Número de Veículo para Categoria identificação Nº Nome e descrição Código de Grupo de Disposições Quantidades Instruções Disposições Disposições de Carga, Classe Etiquetas Instruções Disposições Código- Disposições transporte em de de perigo ONU classificação embalagem especiais limitadas de especiais de embalagem em Volumes Granel descarga e Operação de transporte especiais cisterna especiais cisterna transporte embalagem embalagem comum movimentação 3.1.2 2.2 2.2 2.1.1.3 5.2.2 3.3 3.4.6 4.1.4 4.1.4 4.1.10 4.2.5.2 4.2.5.3 4.3 4.3.5 9.1.1.2 1.1.3.6 7.2.4 7.3.3 7.5.11 8.5 5.3.2.3 7.3.2 6.8.4 (1) (2) (3a) (3b) (4) (5) (6) (7) (8) (9a) (9b) (10) (11) (12) (13) (14) (15) (16) (17) (18) (19) (20) 0352 OBJECTOS EXPLOSIVOS, N.S.A. 1 1.4D 1.4 178 LQ0 P101 MP2 2 V2 CV1 S1 274 CV2 CV3 0353 OBJECTOS EXPLOSIVOS, N.S.A. 1 1.4G 1.4 178 LQ0 P101 MP2 2 V2 CV1 S1 274 CV2 CV3 0354 OBJECTOS EXPLOSIVOS, N.S.A. 1 1.1L 1 178 LQ0 P101 MP1 0 V2 CV1 S1 274 CV2 CV3 CV4 0355 OBJECTOS EXPLOSIVOS, N.S.A. 1 1.2L 1 178 LQ0 P101 MP1 0 V2 CV1 S1 274 CV2 CV3 CV4 0356 OBJECTOS EXPLOSIVOS, N.S.A. 1 1.3L 1 178 LQ0 P101 MP1 0 V2 CV1 S1 274 CV2 CV3 CV4 0357 MATÉRIAS EXPLOSIVAS, N.S.A. 1 1.1L 1 178 LQ0 P101 MP1 0 V2 CV1 S1 274 CV2 CV3 Diário da República, 1.ª série — N.º 86 — 4 de Maio de 2007 CV4 0358 MATÉRIAS EXPLOSIVAS, N.S.A. 1 1.2L 1 178 LQ0 P101 MP1 0 V2 CV1 S1 274 CV2 CV3 CV4 0359 MATÉRIAS EXPLOSIVAS, N.S.A. 1 1.3L 1 178 LQ0 P101 MP1 0 V2 CV1 S1 274 CV2 CV3 CV4 0360 CONJUNTOS DETONADORES de 1 1.1B 1 LQ0 P131 MP23 1 V2 CV1 S1 desmonte NÃO ELÉCTRICOS CV2 CV3 0361 CONJUNTOS DETONADORES de 1 1.4B 1.4 LQ0 P131 MP23 2 V2 CV1 S1 desmonte NÃO ELÉCTRICOS CV2 CV3 0362 MUNIÇÕES DE EXERCÍCIO 1 1.4G 1.4 LQ0 P130 PP67 MP23 2 V2 CV1 S1 LP101 L1 CV2 CV3 0363 MUNIÇÕES PARA ENSAIO 1 1.4G 1.4 LQ0 P130 PP67 MP23 2 V2 CV1 S1 LP101 L1 CV2 CV3 0364 DETONADORES PARA 1 1.2B 1 LQ0 P133 MP23 1 V2 CV1 S1 MUNIÇÕES CV2 CV3 Diário da República, 1.ª série — N.º 86 — 4 de Maio de 2007 Cisternas móveis ONU e Disposições especiais Embalagem Cisternas ADR contentores para granel de transporte Número de Veículo para Categoria identificação Nº Nome e descrição Código de Grupo de Disposições Quantidades Instruções Disposições Disposições de Carga, Classe Etiquetas Instruções Disposições Código- Disposições transporte em de de perigo ONU classificação embalagem especiais limitadas de especiais de embalagem em Volumes Granel descarga e Operação de transporte especiais cisterna especiais cisterna transporte embalagem embalagem comum movimentação 3.1.2 2.2 2.2 2.1.1.3 5.2.2 3.3 3.4.6 4.1.4 4.1.4 4.1.10 4.2.5.2 4.2.5.3 4.3 4.3.5 9.1.1.2 1.1.3.6 7.2.4 7.3.3 7.5.11 8.5 5.3.2.3 7.3.2 6.8.4 (1) (2) (3a) (3b) (4) (5) (6) (7) (8) (9a) (9b) (10) (11) (12) (13) (14) (15) (16) (17) (18) (19) (20) 0365 DETONADORES PARA 1 1.4B 1.4 LQ0 P133 MP23 2 V2 CV1 S1 MUNIÇÕES CV2 CV3 0366 DETONADORES PARA 1 1.4S 1.4 LQ0 P133 MP23 4 V2 CV1 S1 MUNIÇÕES CV2 CV3 0367 ESPOLETAS DETONADORAS 1 1.4S 1.4 LQ0 P141 MP23 4 V2 CV1 S1 CV2 CV3 0368 ESPOLETAS INFLAMADORAS 1 1.4S 1.4 LQ0 P141 MP23 4 V2 CV1 S1 CV2 CV3 0369 OGIVAS DE FOGUETES com 1 1.1F 1 LQ0 P130 MP23 1 V2 CV1 S1 carga de rebentamento CV2 CV3 0370 OGIVAS DE FOGUETES com 1 1.4D 1.4 LQ0 P130 PP67 MP21 2 V2 CV1 S1 carga de dispersão ou carga de LP101 L1 CV2 expulsão CV3 0371 OGIVAS DE FOGUETES com 1 1.4F 1.4 LQ0 P130 MP23 2 V2 CV1 S1 carga de dispersão ou carga de CV2 expulsão CV3 0372 GRANADAS DE EXERCÍCIO de 1 1.2G 1 LQ0 P141 MP23 1 V2 CV1 S1 mão ou de espingarda CV2 CV3 0373 ARTIFÍCIOS DE SINALIZAÇÃO 1 1.4S 1.4 LQ0 P135 MP23 4 V2 CV1 S1 DE MÃO MP24 CV2 CV3 0374 CÁPSULAS DE SONDAGEM 1 1.1D 1 LQ0 P134 MP21 1 V2 CV1 S1 EXPLOSIVAS LP102 CV2 CV3 0375 CÁPSULAS DE SONDAGEM 1 1.2D 1 LQ0 P134 MP21 1 V2 CV1 S1 EXPLOSIVAS LP102 CV2 CV3 0376 CÁPSULAS TUBULARES 1 1.4S 1.4 LQ0 P133 MP23 4 V2 CV1 S1 CV2 CV3 0377 CÁPSULAS DE PERCUSSÃO 1 1.1B 1 LQ0 P133 MP23 1 V2 CV1 S1 CV2 CV3 0378 CÁPSULAS DE PERCUSSÃO 1 1.4B 1.4 LQ0 P133 MP23 2 V2 CV1 S1 2972-(153) CV2 CV3 0379 CAIXAS DE CARTUCHOS 1 1.4C 1.4 LQ0 P136 MP22 2 V2 CV1 S1 VAZIAS INICIADORAS CV2 CV3 2972-(154) Cisternas móveis ONU e Disposições especiais Embalagem Cisternas ADR contentores para granel de transporte Número de Veículo para Categoria identificação Nº Nome e descrição Código de Grupo de Disposições Quantidades Instruções Disposições Disposições de Carga, Classe Etiquetas Instruções Disposições Código- Disposições transporte em de de perigo ONU classificação embalagem especiais limitadas de especiais de embalagem em Volumes Granel descarga e Operação de transporte especiais cisterna especiais cisterna transporte embalagem embalagem comum movimentação 3.1.2 2.2 2.2 2.1.1.3 5.2.2 3.3 3.4.6 4.1.4 4.1.4 4.1.10 4.2.5.2 4.2.5.3 4.3 4.3.5 9.1.1.2 1.1.3.6 7.2.4 7.3.3 7.5.11 8.5 5.3.2.3 7.3.2 6.8.4 (1) (2) (3a) (3b) (4) (5) (6) (7) (8) (9a) (9b) (10) (11) (12) (13) (14) (15) (16) (17) (18) (19) (20) 0380 OBJECTOS PIROFÓRICOS 1 1.2L 1 LQ0 P101 MP1 0 V2 CV1 S1 CV2 CV3 CV4 0381 CARTUCHOS PARA 1 1.2C 1 LQ0 P134 MP22 1 V2 CV1 S1 PIROMECANISMOS LP102 CV2 CV3 0382 COMPONENTES DE CADEIA 1 1.2B 1 178 LQ0 P101 MP2 1 V2 CV1 S1 PIROTÉCNICA, N.S.A. 274 CV2 CV3 0383 COMPONENTES DE CADEIA 1 1.4B 1.4 178 LQ0 P101 MP2 2 V2 CV1 S1 PIROTÉCNICA, N.S.A. 274 CV2 CV3 0384 COMPONENTES DE CADEIA 1 1.4S 1.4 178 LQ0 P101 MP2 4 V2 CV1 S1 PIROTÉCNICA, N.S.A. 274 CV2 CV3 0385 NITRO-5 BENZOTRIAZOL 1 1.1D 1 LQ0 P112 MP20 1 V2 CV1 S1 Diário da República, 1.ª série — N.º 86 — 4 de Maio de 2007 (b)(c) V3 CV2 CV3 0386 ÁCIDO 1 1.1D 1 LQ0 P112 PP26 MP20 1 V2 CV1 S1 TRINITROBENZENOSSULFÓNIC (b)(c) V3 CV2 O CV3 0387 TRINITROFLUORENONA 1 1.1D 1 LQ0 P112 MP20 1 V2 CV1 S1 (b)(c) V3 CV2 CV3 0388 TRINITROTOLUENO (trotil, TNT) 1 1.1D 1 LQ0 P112 MP20 1 V2 CV1 S1 EM MISTURA COM (b)(c) V3 CV2 TRINITROBENZENO ou CV3 TRINITROTOLUENO (trotil, TNT) EM MISTURA COM HEXANITROESTILBENO 0389 TRINITROTOLUENO (trotil, TNT) 1 1.1D 1 LQ0 P112 MP20 1 V2 CV1 S1 EM MISTURA COM (b)(c) V3 CV2 TRINITROBENZENO E CV3 HEXANITROESTILBENO 0390 TRITONAL 1 1.1D 1 LQ0 P112 MP20 1 V2 CV1 S1 (b)(c) V3 CV2 CV3 Diário da República, 1.ª série — N.º 86 — 4 de Maio de 2007 Cisternas móveis ONU e Disposições especiais Embalagem Cisternas ADR contentores para granel de transporte Número de Veículo para Categoria identificação Nº Nome e descrição Código de Grupo de Disposições Quantidades Instruções Disposições Disposições de Carga, Classe Etiquetas Instruções Disposições Código- Disposições transporte em de de perigo ONU classificação embalagem especiais limitadas de especiais de embalagem em Volumes Granel descarga e Operação de transporte especiais cisterna especiais cisterna transporte embalagem embalagem comum movimentação 3.1.2 2.2 2.2 2.1.1.3 5.2.2 3.3 3.4.6 4.1.4 4.1.4 4.1.10 4.2.5.2 4.2.5.3 4.3 4.3.5 9.1.1.2 1.1.3.6 7.2.4 7.3.3 7.5.11 8.5 5.3.2.3 7.3.2 6.8.4 (1) (2) (3a) (3b) (4) (5) (6) (7) (8) (9a) (9b) (10) (11) (12) (13) (14) (15) (16) (17) (18) (19) (20) 0391 CICLOTRIMETILENOTRINITRA 1 1.1D 1 266 LQ0 P112 MP20 1 V2 CV1 S1 MINA (HEXOGÉNIO, (a)(b) V3 CV2 CICLONITE, RDX) EM MISTURA CV3 COM CICLOTETRAMETILENOTETRA- NITRAMINA (HMX, OCTOGÉNIO) HUMEDECIDA com pelo menos 15% (massa) de água ou DESSENSIBILIZADA com pelo menos 10% (massa) de fleumatizante 0392 HEXANITROESTILBENO 1 1.1D 1 LQ0 P112 MP20 1 V2 CV1 S1 (b)(c) V3 CV2 CV3 0393 HEXOTONAL 1 1.1D 1 LQ0 P112 MP20 1 V2 CV1 S1 (b) V3 CV2 CV3 0394 TRINITRORESORCINOL (ÁCIDO 1 1.1D 1 LQ0 P112 PP26 MP20 1 V2 CV1 S1 ESTÍFNICO) humedecido com pelo (a) CV2 menos 20% (massa) de água (ou de CV3 uma mistura de álcool e de água) 0395 MOTORES DE FOGUETE A 1 1.2J 1 LQ0 P101 MP23 1 V2 CV1 S1 COMBUSTÍVEL LÍQUIDO CV2 CV3 0396 MOTORES DE FOGUETE A 1 1.3J 1 LQ0 P101 MP23 1 V2 CV1 S1 COMBUSTÍVEL LÍQUIDO CV2 CV3 0397 FOGUETES A COMBUSTÍVEL 1 1.1J 1 LQ0 P101 MP23 1 V2 CV1 S1 LÍQUIDO com carga de CV2 rebentamento CV3 0398 FOGUETES A COMBUSTÍVEL 1 1.2J 1 LQ0 P101 MP23 1 V2 CV1 S1 LÍQUIDO com carga de CV2 rebentamento CV3 0399 BOMBAS COM LÍQUIDO 1 1.1J 1 LQ0 P101 MP23 1 V2 CV1 S1 INFLAMÁVEL com carga de CV2 rebentamento CV3 0400 BOMBAS COM LÍQUIDO 1 1.2J 1 LQ0 P101 MP23 1 V2 CV1 S1 INFLAMÁVEL com carga de CV2 rebentamento CV3 0401 SULFURETO DE DIPICRILO seco 1 1.1D 1 LQ0 P112 MP20 1 V2 CV1 S1 2972-(155) ou humedecido com menos de 10% (a) V3 CV2 (massa) de água (b)ou(c) CV3 0402 PERCLORATO DE AMÓNIO 1 1.1D 1 152 LQ0 P112 MP20 1 V2 CV1 S1 (b)(c) V3 CV2 CV3 2972-(156) Cisternas móveis ONU e Disposições especiais Embalagem Cisternas ADR contentores para granel de transporte Número de Veículo para Categoria identificação Nº Nome e descrição Código de Grupo de Disposições Quantidades Instruções Disposições Disposições de Carga, Classe Etiquetas Instruções Disposições Código- Disposições transporte em de de perigo ONU classificação embalagem especiais limitadas de especiais de embalagem em Volumes Granel descarga e Operação de transporte especiais cisterna especiais cisterna transporte embalagem embalagem comum movimentação 3.1.2 2.2 2.2 2.1.1.3 5.2.2 3.3 3.4.6 4.1.4 4.1.4 4.1.10 4.2.5.2 4.2.5.3 4.3 4.3.5 9.1.1.2 1.1.3.6 7.2.4 7.3.3 7.5.11 8.5 5.3.2.3 7.3.2 6.8.4 (1) (2) (3a) (3b) (4) (5) (6) (7) (8) (9a) (9b) (10) (11) (12) (13) (14) (15) (16) (17) (18) (19) (20) 0403 DISPOSITIVOS ILUMINANTES 1 1.4G 1.4 LQ0 P135 MP23 2 V2 CV1 S1 AÉREOS CV2 CV3 0404 DISPOSITIVOS ILUMINANTES 1 1.4S 1.4 LQ0 P135 MP23 4 V2 CV1 S1 AÉREOS CV2 CV3 0405 CARTUCHOS DE SINALIZAÇÃO 1 1.4S 1.4 LQ0 P135 MP23 4 V2 CV1 S1 MP24 CV2 CV3 0406 DINITROSOBENZENO 1 1.3C 1 LQ0 P114 MP20 1 V2 CV1 S1 (b) V3 CV2 CV3 0407 ÁCIDO TETRAZOL-1 ACÉTICO 1 1.4C 1.4 LQ0 P114 MP20 2 V2 CV1 S1 (b) CV2 CV3 0408 ESPOLETAS DETONADORAS 1 1.1D 1 LQ0 P141 MP21 1 V2 CV1 S1 com dispositivos de segurança CV2 CV3 0409 ESPOLETAS DETONADORAS 1 1.2D 1 LQ0 P141 MP21 1 V2 CV1 S1 com dispositivos de segurança CV2 CV3 Diário da República, 1.ª série — N.º 86 — 4 de Maio de 2007 0410 ESPOLETAS DETONADORAS 1 1.4D 1.4 LQ0 P141 MP21 2 V2 CV1 S1 com dispositivos de segurança CV2 CV3 0411 TETRANITRATO DE 1 1.1D 1 131 LQ0 P112 MP20 1 V2 CV1 S1 PENTAERITRITE (b)(c) V3 CV2 (TETRANITRATO DE CV3 PENTAERITRITOL, PETN) com pelo menos 7% (massa) de cera 0412 CARTUCHOS PARA ARMAS com 1 1.4E 1.4 LQ0 P130 PP67 MP21 2 V2 CV1 S1 carga de rebentamento LP101 L1 CV2 CV3 0413 CARTUCHOS SEM PROJÉCTIL 1 1.2C 1 LQ0 P130 MP22 1 V2 CV1 S1 PARA ARMAS CV2 CV3 0414 CARGAS PROPULSORAS PARA 1 1.2C 1 LQ0 P130 MP22 1 V2 CV1 S1 CANHÃO CV2 CV3 0415 CARGAS PROPULSORAS 1 1.2C 1 LQ0 P143 PP76 MP22 1 V2 CV1 S1 CV2 CV3 0417 CARTUCHOS COM PROJÉCTIL 1 1.3C 1 LQ0 P130 MP22 1 V2 CV1 S1 INERTE PARA ARMAS ou CV2 CARTUCHOS PARA ARMAS DE CV3 PEQUENO CALIBRE Diário da República, 1.ª série — N.º 86 — 4 de Maio de 2007 Cisternas móveis ONU e Disposições especiais Embalagem Cisternas ADR contentores para granel de transporte Número de Veículo para Categoria identificação Nº Nome e descrição Código de Grupo de Disposições Quantidades Instruções Disposições Disposições de Carga, Classe Etiquetas Instruções Disposições Código- Disposições transporte em de de perigo ONU classificação embalagem especiais limitadas de especiais de embalagem em Volumes Granel descarga e Operação de transporte especiais cisterna especiais cisterna transporte embalagem embalagem comum movimentação 3.1.2 2.2 2.2 2.1.1.3 5.2.2 3.3 3.4.6 4.1.4 4.1.4 4.1.10 4.2.5.2 4.2.5.3 4.3 4.3.5 9.1.1.2 1.1.3.6 7.2.4 7.3.3 7.5.11 8.5 5.3.2.3 7.3.2 6.8.4 (1) (2) (3a) (3b) (4) (5) (6) (7) (8) (9a) (9b) (10) (11) (12) (13) (14) (15) (16) (17) (18) (19) (20) 0418 DISPOSITIVOS ILUMINANTES 1 1.1G 1 LQ0 P135 MP23 1 V2 CV1 S1 DE SUPERFÍCIE CV2 CV3 0419 DISPOSITIVOS ILUMINANTES 1 1.2G 1 LQ0 P135 MP23 1 V2 CV1 S1 DE SUPERFÍCIE CV2 CV3 0420 DISPOSITIVOS ILUMINANTES 1 1.1G 1 LQ0 P135 MP23 1 V2 CV1 S1 AÉREOS CV2 CV3 0421 DISPOSITIVOS ILUMINANTES 1 1.2G 1 LQ0 P135 MP23 1 V2 CV1 S1 AÉREOS CV2 CV3 0424 PROJÉCTEIS inertes com traçador 1 1.3G 1 LQ0 P130 PP67 MP23 1 V2 CV1 S1 LP101 L1 CV2 CV3 0425 PROJÉCTEIS inertes com traçador 1 1.4G 1.4 LQ0 P130 PP67 MP23 2 V2 CV1 S1 LP101 L1 CV2 CV3 0426 PROJÉCTEIS com carga de 1 1.2F 1 LQ0 P130 MP23 1 V2 CV1 S1 dispersão ou carga de expulsão CV2 CV3 0427 PROJÉCTEIS com carga de 1 1.4F 1.4 LQ0 P130 MP23 2 V2 CV1 S1 dispersão ou carga de expulsão CV2 CV3 0428 OBJECTOS PIROTÉCNICOS para 1 1.1G 1 LQ0 P135 MP23 1 V2 CV1 S1 uso técnico MP24 CV2 CV3 0429 OBJECTOS PIROTÉCNICOS para 1 1.2G 1 LQ0 P135 MP23 1 V2 CV1 S1 uso técnico MP24 CV2 CV3 0430 OBJECTOS PIROTÉCNICOS para 1 1.3G 1 LQ0 P135 MP23 1 V2 CV1 S1 uso técnico MP24 CV2 CV3 0431 OBJECTOS PIROTÉCNICOS para 1 1.4G 1.4 LQ0 P135 MP23 2 V2 CV1 S1 uso técnico MP24 CV2 CV3 0432 OBJECTOS PIROTÉCNICOS para 1 1.4S 1.4 LQ0 P135 MP23 4 V2 CV1 S1 uso técnico MP24 CV2 CV3 0433 PASTA DE PÓLVORA (galete) 1 1.1C 1 266 LQ0 P111 MP20 1 V2 CV1 S1 2972-(157) HUMEDECIDA com pelo menos CV2 17% (massa) de álcool CV3 0434 PROJÉCTEIS com carga de 1 1.2G 1 LQ0 P130 PP67 MP23 1 V2 CV1 S1 dispersão ou carga de expulsão LP101 L1 CV2 CV3 2972-(158) Cisternas móveis ONU e Disposições especiais Embalagem Cisternas ADR contentores para granel de transporte Número de Veículo para Categoria identificação Nº Nome e descrição Código de Grupo de Disposições Quantidades Instruções Disposições Disposições de Carga, Classe Etiquetas Instruções Disposições Código- Disposições transporte em de de perigo ONU classificação embalagem especiais limitadas de especiais de embalagem em Volumes Granel descarga e Operação de transporte especiais cisterna especiais cisterna transporte embalagem embalagem comum movimentação 3.1.2 2.2 2.2 2.1.1.3 5.2.2 3.3 3.4.6 4.1.4 4.1.4 4.1.10 4.2.5.2 4.2.5.3 4.3 4.3.5 9.1.1.2 1.1.3.6 7.2.4 7.3.3 7.5.11 8.5 5.3.2.3 7.3.2 6.8.4 (1) (2) (3a) (3b) (4) (5) (6) (7) (8) (9a) (9b) (10) (11) (12) (13) (14) (15) (16) (17) (18) (19) (20) 0435 PROJÉCTEIS com carga de 1 1.4G 1.4 LQ0 P130 PP67 MP23 2 V2 CV1 S1 dispersão ou carga de expulsão LP101 L1 CV2 0436 FOGUETES com carga de expulsão 1 1.2C 1 LQ0 P130 PP67 MP22 1 V2 CV3 CV1 S1 LP101 L1 CV2 CV3 0437 FOGUETES com carga de expulsão 1 1.3C 1 LQ0 P130 PP67 MP22 1 V2 CV1 S1 LP101 L1 CV2 CV3 0438 FOGUETES com carga de expulsão 1 1.4C 1.4 LQ0 P130 PP67 MP22 2 V2 CV1 S1 LP101 L1 CV2 CV3 0439 CARGAS OCAS INDUSTRIAIS 1 1.2D 1 LQ0 P137 PP70 MP21 1 V2 CV1 S1 sem detonador CV2 CV3 0440 CARGAS OCAS INDUSTRIAIS 1 1.4D 1.4 LQ0 P137 PP70 MP21 2 V2 CV1 S1 sem detonador CV2 CV3 0441 CARGAS OCAS INDUSTRIAIS 1 1.4S 1.4 LQ0 P137 PP70 MP23 4 V2 CV1 S1 sem detonador CV2 CV3 0442 CARGAS EXPLOSIVAS 1 1.1D 1 LQ0 P137 MP21 1 V2 CV1 S1 Diário da República, 1.ª série — N.º 86 — 4 de Maio de 2007 INDUSTRIAIS sem detonador CV2 CV3 0443 CARGAS EXPLOSIVAS 1 1.2D 1 LQ0 P137 MP21 1 V2 CV1 S1 INDUSTRIAIS sem detonador CV2 CV3 0444 CARGAS EXPLOSIVAS 1 1.4D 1.4 LQ0 P137 MP21 2 V2 CV1 S1 INDUSTRIAIS sem detonador CV2 CV3 0445 CARGAS EXPLOSIVAS 1 1.4S 1.4 LQ0 P137 MP23 4 V2 CV1 S1 INDUSTRIAIS sem detonador CV2 CV3 0446 CAIXAS DE CARTUCHOS 1 1.4C 1.4 LQ0 P136 MP22 2 V2 CV1 S1 COMBUSTÍVEIS VAZIAS E NÃO CV2 INICIADORAS CV3 0447 CAIXAS DE CARTUCHOS 1 1.3C 1 LQ0 P136 MP22 1 V2 CV1 S1 COMBUSTÍVEIS VAZIAS E NÃO CV2 INICIADORAS CV3 0448 ÁCIDO MERCAPTO-5 1 1.4C 1.4 LQ0 P114 MP20 2 V2 CV1 S1 TETRAZOL-1 ACÉTICO (b) CV2 CV3 0449 TORPEDOS A COMBUSTÍVEL 1 1.1J 1 LQ0 P101 MP23 1 V2 CV1 S1 LÍQUIDO com ou sem carga de CV2 rebentamento CV3 Diário da República, 1.ª série — N.º 86 — 4 de Maio de 2007 Cisternas móveis ONU e Disposições especiais Embalagem Cisternas ADR contentores para granel de transporte Número de Veículo para Categoria identificação Nº Nome e descrição Código de Grupo de Disposições Quantidades Instruções Disposições Disposições de Carga, Classe Etiquetas Instruções Disposições Código- Disposições transporte em de de perigo ONU classificação embalagem especiais limitadas de especiais de embalagem em Volumes Granel descarga e Operação de transporte especiais cisterna especiais cisterna transporte embalagem embalagem comum movimentação 3.1.2 2.2 2.2 2.1.1.3 5.2.2 3.3 3.4.6 4.1.4 4.1.4 4.1.10 4.2.5.2 4.2.5.3 4.3 4.3.5 9.1.1.2 1.1.3.6 7.2.4 7.3.3 7.5.11 8.5 5.3.2.3 7.3.2 6.8.4 (1) (2) (3a) (3b) (4) (5) (6) (7) (8) (9a) (9b) (10) (11) (12) (13) (14) (15) (16) (17) (18) (19) (20) 0450 TORPEDOS A COMBUSTÍVEL 1 1.3J 1 LQ0 P101 MP23 1 V2 CV1 S1 LÍQUIDO com ogiva inerte CV2 CV3 0451 TORPEDOS com carga de 1 1.1D 1 LQ0 P130 PP67 MP21 1 V2 CV1 S1 rebentamento LP101 L1 CV2 CV3 0452 GRANADAS DE EXERCÍCIO de 1 1.4G 1.4 LQ0 P141 MP23 2 V2 CV1 S1 mão ou de espingarda CV2 CV3 0453 FOGUETES LANÇA-CABOS 1 1.4G 1.4 LQ0 P130 MP23 2 V2 CV1 S1 CV2 CV3 0454 INFLAMADORES 1 1.4S 1.4 LQ0 P142 MP23 4 V2 CV1 S1 (ACENDEDORES) CV2 CV3 0455 DETONADORES de desmonte 1 1.4S 1.4 LQ0 P131 PP68 MP23 4 V2 CV1 S1 NÃO ELÉCTRICOS CV2 CV3 0456 DETONADORES de desmonte 1 1.4S 1.4 LQ0 P131 MP23 4 V2 CV1 S1 ELÉCTRICOS CV2 CV3 0457 CARGAS DE REBENTAMENTO 1 1.1D 1 LQ0 P130 MP21 1 V2 CV1 S1 DE LIGANTE PLÁSTICO CV2 CV3 0458 CARGAS DE REBENTAMENTO 1 1.2D 1 LQ0 P130 MP21 1 V2 CV1 S1 DE LIGANTE PLÁSTICO CV2 CV3 0459 CARGAS DE REBENTAMENTO 1 1.4D 1.4 LQ0 P130 MP21 2 V2 CV1 S1 DE LIGANTE PLÁSTICO CV2 CV3 0460 CARGAS DE REBENTAMENTO 1 1.4S 1.4 LQ0 P130 MP23 4 V2 CV1 S1 DE LIGANTE PLÁSTICO CV2 CV3 0461 COMPONENTES DE CADEIA 1 1.1B 1 178 LQ0 P101 MP2 1 V2 CV1 S1 PIROTÉCNICA, N.S.A. 274 CV2 CV3 0462 OBJECTOS EXPLOSIVOS N.S.A. 1 1.1C 1 178 LQ0 P101 MP2 1 V2 CV1 S1 274 CV2 CV3 0463 OBJECTOS EXPLOSIVOS N.S.A. 1 1.1D 1 178 LQ0 P101 MP2 1 V2 CV1 S1 2972-(159) 274 CV2 CV3 0464 OBJECTOS EXPLOSIVOS N.S.A. 1 1.1E 1 178 LQ0 P101 MP2 1 V2 CV1 S1 274 CV2 CV3 2972-(160) Cisternas móveis ONU e Disposições especiais Embalagem Cisternas ADR contentores para granel de transporte Número de Veículo para Categoria identificação Nº Nome e descrição Código de Grupo de Disposições Quantidades Instruções Disposições Disposições de Carga, Classe Etiquetas Instruções Disposições Código- Disposições transporte em de de perigo ONU classificação embalagem especiais limitadas de especiais de embalagem em Volumes Granel descarga e Operação de transporte especiais cisterna especiais cisterna transporte embalagem embalagem comum movimentação 3.1.2 2.2 2.2 2.1.1.3 5.2.2 3.3 3.4.6 4.1.4 4.1.4 4.1.10 4.2.5.2 4.2.5.3 4.3 4.3.5 9.1.1.2 1.1.3.6 7.2.4 7.3.3 7.5.11 8.5 5.3.2.3 7.3.2 6.8.4 (1) (2) (3a) (3b) (4) (5) (6) (7) (8) (9a) (9b) (10) (11) (12) (13) (14) (15) (16) (17) (18) (19) (20) 0465 OBJECTOS EXPLOSIVOS N.S.A. 1 1.1F 1 178 LQ0 P101 MP2 1 V2 CV1 S1 274 CV2 CV3 0466 OBJECTOS EXPLOSIVOS N.S.A. 1 1.2C 1 178 LQ0 P101 MP2 1 V2 CV1 S1 274 CV2 CV3 0467 OBJECTOS EXPLOSIVOS N.S.A. 1 1.2D 1 178 LQ0 P101 MP2 1 V2 CV1 S1 274 CV2 CV3 0468 OBJECTOS EXPLOSIVOS N.S.A. 1 1.2E 1 178 LQ0 P101 MP2 1 V2 CV1 S1 274 CV2 CV3 0469 OBJECTOS EXPLOSIVOS N.S.A. 1 1.2F 1 178 LQ0 P101 MP2 1 V2 CV1 S1 274 CV2 CV3 0470 OBJECTOS EXPLOSIVOS N.S.A. 1 1.3C 1 178 LQ0 P101 MP2 1 V2 CV1 S1 274 CV2 CV3 0471 OBJECTOS EXPLOSIVOS N.S.A. 1 1.4E 1.4 178 LQ0 P101 MP2 2 V2 CV1 S1 274 CV2 CV3 Diário da República, 1.ª série — N.º 86 — 4 de Maio de 2007 0472 OBJECTOS EXPLOSIVOS N.S.A. 1 1.4F 1.4 178 LQ0 P101 MP2 2 V2 CV1 S1 274 CV2 CV3 0473 MATÉRIAS EXPLOSIVAS, N.S.A. 1 1.1A 1 178 LQ0 P101 MP2 0 V2 CV1 S1 274 CV2 CV3 0474 MATÉRIAS EXPLOSIVAS, N.S.A. 1 1.1C 1 178 LQ0 P101 MP2 1 V2 CV1 S1 274 V3 CV2 CV3 0475 MATÉRIAS EXPLOSIVAS, N.S.A. 1 1.1D 1 178 LQ0 P101 MP2 1 V2 CV1 S1 274 V3 CV2 CV3 0476 MATÉRIAS EXPLOSIVAS, N.S.A. 1 1.1G 1 178 LQ0 P101 MP2 1 V2 CV1 S1 274 V3 CV2 CV3 0477 MATÉRIAS EXPLOSIVAS, N.S.A. 1 1.3C 1 178 LQ0 P101 MP2 1 V2 CV1 S1 274 V3 CV2 CV3 0478 MATÉRIAS EXPLOSIVAS, N.S.A. 1 1.3G 1 178 LQ0 P101 MP2 1 V2 CV1 S1 274 V3 CV2 CV3 0479 MATÉRIAS EXPLOSIVAS, N.S.A. 1 1.4C 1.4 178 LQ0 P101 MP2 2 V2 CV1 S1 274 CV2 CV3 Diário da República, 1.ª série — N.º 86 — 4 de Maio de 2007 Cisternas móveis ONU e Disposições especiais Embalagem Cisternas ADR contentores para granel de transporte Número de Veículo para Categoria identificação Nº Nome e descrição Código de Grupo de Disposições Quantidades Instruções Disposições Disposições de Carga, Classe Etiquetas Instruções Disposições Código- Disposições transporte em de de perigo ONU classificação embalagem especiais limitadas de especiais de embalagem em Volumes Granel descarga e Operação de transporte especiais cisterna especiais cisterna transporte embalagem embalagem comum movimentação 3.1.2 2.2 2.2 2.1.1.3 5.2.2 3.3 3.4.6 4.1.4 4.1.4 4.1.10 4.2.5.2 4.2.5.3 4.3 4.3.5 9.1.1.2 1.1.3.6 7.2.4 7.3.3 7.5.11 8.5 5.3.2.3 7.3.2 6.8.4 (1) (2) (3a) (3b) (4) (5) (6) (7) (8) (9a) (9b) (10) (11) (12) (13) (14) (15) (16) (17) (18) (19) (20) 0480 MATÉRIAS EXPLOSIVAS, N.S.A. 1 1.4D 1.4 178 LQ0 P101 MP2 2 V2 CV1 S1 274 CV2 CV3 0481 MATÉRIAS EXPLOSIVAS, N.S.A. 1 1.4S 1.4 178 LQ0 P101 MP2 4 V2 CV1 S1 274 CV2 CV3 0482 MATÉRIAS EXPLOSIVAS 1 1.5D 1.5 178 LQ0 P101 MP2 1 V2 CV1 S1 MUITO POUCO SENSÍVEIS 274 CV2 (MATÉRIAS EMPS), N.S.A. CV3 0483 CICLOTRIMETILENOTRINITRA 1 1.1D 1 LQ0 P112 MP20 1 V2 CV1 S1 MINA (CICLONITE, (b)(c) V3 CV2 HEXOGÉNIO, RDX) CV3 DESSENSIBILIZADO 0484 CICLOTETRAMETILENOTETRA 1 1.1D 1 LQ0 P112 MP20 1 V2 CV1 S1 NITRAMINA (OCTOGÉNIO, (b)(c) V3 CV2 HMX) DESSENSIBILIZADO CV3 0485 MATÉRIAS EXPLOSIVAS, N.S.A. 1 1.4G 1.4 178 LQ0 P101 MP2 2 V2 CV1 S1 274 V3 CV2 CV3 0486 OBJECTOS EXPLOSIVOS, 1 1.6N 1.6 LQ0 P101 MP23 2 V2 CV1 S1 EXTREMAMENTE POUCO CV2 SENSÍVEIS (OBJECTOS EEPS) CV3 0487 SINAIS FUMÍGENOS 1 1.3G 1 LQ0 P135 MP23 1 V2 CV1 S1 CV2 CV3 0488 MUNIÇÕES DE EXERCÍCIO 1 1.3G 1 LQ0 P130 PP67 MP23 1 V2 CV1 S1 LP101 L1 CV2 CV3 0489 DINITROGLICOLURILO (DINGU) 1 1.1D 1 LQ0 P112 MP20 1 V2 CV1 S1 (b)(c) V3 CV2 CV3 0490 OXINITROTRIAZOL (ONTA) 1 1.1D 1 LQ0 P112 MP20 1 V2 CV1 S1 (b)(c) V3 CV2 CV3 0491 CARGAS PROPULSORAS 1 1.4C 1.4 LQ0 P143 PP76 MP22 2 V2 CV1 S1 CV2 CV3 0492 PETARDOS DE SINAIS A 1 1.3G 1 LQ0 P135 MP23 1 V2 CV1 S1 MAQUINISTAS CV2 CV3 0493 PETARDOS DE SINAIS A 1 1.4G 1.4 LQ0 P135 MP23 2 V2 CV1 S1 2972-(161) MAQUINISTAS CV2 CV3 0494 PERFURADORES DE CARGA 1 1.4D 1.4 LQ0 P101 MP21 2 V2 CV1 S1 OCA, para poços de petróleo, sem CV2 detonadores CV3 2972-(162) Cisternas móveis ONU e Disposições especiais Embalagem Cisternas ADR contentores para granel de transporte Número de Veículo para Categoria identificação Nº Nome e descrição Código de Grupo de Disposições Quantidades Instruções Disposições Disposições de Carga, Classe Etiquetas Instruções Disposições Código- Disposições transporte em de de perigo ONU classificação embalagem especiais limitadas de especiais de embalagem em Volumes Granel descarga e Operação de transporte especiais cisterna especiais cisterna transporte embalagem embalagem comum movimentação 3.1.2 2.2 2.2 2.1.1.3 5.2.2 3.3 3.4.6 4.1.4 4.1.4 4.1.10 4.2.5.2 4.2.5.3 4.3 4.3.5 9.1.1.2 1.1.3.6 7.2.4 7.3.3 7.5.11 8.5 5.3.2.3 7.3.2 6.8.4 (1) (2) (3a) (3b) (4) (5) (6) (7) (8) (9a) (9b) (10) (11) (12) (13) (14) (15) (16) (17) (18) (19) (20) 0495 PROPERGOL, LÍQUIDO 1 1.3C 1 224 LQ0 P115 PP53 MP20 1 V2 CV1 S1 PP54 CV2 PP57 CV3 PP58 0496 OCTONAL 1 1.1D 1 LQ0 P112 MP20 1 V2 CV1 S1 (b)(c) V3 CV2 CV3 0497 PROPERGOL, LÍQUIDO 1 1.1C 1 224 LQ0 P115 PP53 MP20 1 V2 CV1 S1 PP54 CV2 PP57 CV3 PP58 0498 PROPERGOL, SÓLIDO 1 1.1C 1 LQ0 P114 MP20 1 V2 CV1 S1 (b) CV2 CV3 0499 PROPERGOL, SÓLIDO 1 1.3C 1 LQ0 P114 MP20 1 V2 CV1 S1 (b) CV2 CV3 0500 CONJUNTOS DETONADORES de 1 1.4S 1.4 LQ0 P131 MP23 4 V2 CV1 S1 desmonte NÃO ELÉCTRICOS CV2 CV3 0501 PROPERGOL, SÓLIDO 1 1.4C 1.4 LQ0 P114 MP20 2 CV1 S1 (b) CV2 Diário da República, 1.ª série — N.º 86 — 4 de Maio de 2007 V2 CV3 0502 FOGUETES de ogiva inerte 1 1.2C 1 LQ0 P130 PP67 MP22 1 CV1 S1 LP101 L1 CV2 V2 CV3 0503 DISPOSITIVOS DE INSUFLAGEM 1 1.4G 1.4 235 LQ0 P135 MP23 2 V2 CV1 S1 DE SACOS INSUFLÁVEIS (air- 289 CV2 bags ) ou MÓDULOS DE SACOS CV3 INSUFLÁVEIS (air-bags ) ou PRÉ- TENSORES DE CINTOS DE SEGURANÇA 0504 1H-TETRAZOL 1 1.1D 1 LQ0 P112 PP48 MP20 1 V2 CV1 S1 (c) V3 CV2 CV3 1001 ACETILENO DISSOLVIDO 2 4F 2.1 LQ0 P200 MP9 PxBN( TU17 FL 2 CV9 S2 239 M) CV10 CV36 1002 AR COMPRIMIDO 2 1A 2.2 292 LQ1 P200 MP9 (M) CxBN( AT 3 CV9 20 M) CV10 1003 AR LÍQUIDO REFRIGERADO 2 3O 2.2 LQ0 P203 MP9 T75 TP5 TP22 RxBN TU7 AT 3 V5 CV9 S20 225 +5.1 TU19 CV11 CV36 1005 AMONÍACO ANIDRO 2 2TC 2.3 23 LQ0 P200 MP9 (M) PxBH( TT8 AT 1 CV9 S7 268 +8 T50 M) CV10 S17 CV36 Diário da República, 1.ª série — N.º 86 — 4 de Maio de 2007 Cisternas móveis ONU e Disposições especiais Embalagem Cisternas ADR contentores para granel de transporte Número de Veículo para Categoria identificação Nº Nome e descrição Código de Grupo de Disposições Quantidades Instruções Disposições Disposições de Carga, Classe Etiquetas Instruções Disposições Código- Disposições transporte em de de perigo ONU classificação embalagem especiais limitadas de especiais de embalagem em Volumes Granel descarga e Operação de transporte especiais cisterna especiais cisterna transporte embalagem embalagem comum movimentação 3.1.2 2.2 2.2 2.1.1.3 5.2.2 3.3 3.4.6 4.1.4 4.1.4 4.1.10 4.2.5.2 4.2.5.3 4.3 4.3.5 9.1.1.2 1.1.3.6 7.2.4 7.3.3 7.5.11 8.5 5.3.2.3 7.3.2 6.8.4 (1) (2) (3a) (3b) (4) (5) (6) (7) (8) (9a) (9b) (10) (11) (12) (13) (14) (15) (16) (17) (18) (19) (20) 1006 ÁRGON COMPRIMIDO 2 1A 2.2 LQ1 P200 MP9 (M) CxBN( AT 3 CV9 20 M) CV10 CV36 1008 TRIFLUORETO DE BORO 2 2TC 2.3 LQ0 P200 MP9 (M) PxBH( AT 1 CV9 S7 268 +8 M) CV10 S17 CV36 1009 BROMOTRIFLUORMETANO 2 2A 2.2 LQ1 P200 MP9 (M) PxBN( AT 3 CV9 20 (GÁS REFRIGERANTE R13B1) T50 M) CV10 CV36 1010 BUTADIENOS ESTABILIZADOS 2 2F 2.1 618 LQ0 P200 MP9 (M) PxBN( FL 2 CV9 S2 239 ou BUTADIENOS E T50 M) CV10 S20 HIDROCARBONETOS EM CV36 MISTURA ESTABILIZADA, que, a 70°C, têm uma pressão de vapor que não ultrapassa 1,1 MPa (11 bar) e cuja massa volúmica a 50°C não é inferior a 0,525 kg/l 1011 BUTANO 2 2F 2.1 LQ0 P200 MP9 (M) PxBN( FL 2 CV9 S2 23 T50 M) CV10 S20 CV36 1012 BUTILENOS EM MISTURA ou 2 2F 2.1 LQ0 P200 MP9 (M) PxBN( FL 2 CV9 S2 23 BUTILENO-1 ou cis-BUTILENO-2 T50 M) CV10 S20 ou trans-BUTILENO-2 CV36 1013 DIÓXIDO DE CARBONO 2 2A 2.2 584 LQ1 P200 MP9 (M) PxBN( AT 3 CV9 20 M) CV10 CV36 1014 OXIGÉNIO E DIÓXIDO DE 2 1O 2.2 LQ0 P200 MP9 (M) CxBN( AT 3 CV9 25 CARBONO EM MISTURA +5.1 M) CV10 COMPRIMIDOS CV36 1015 DIÓXIDO DE CARBONO E 2 2A 2.2 LQ1 P200 MP9 (M) PxBN( AT 3 CV9 20 PROTÓXIDO DE AZOTO EM M) CV10 MISTURA CV36 1016 MONÓXIDO DE CARBONO 2 1TF 2.3 LQ0 P200 MP9 (M) CxBH( FL 1 CV9 S2 263 COMPRIMIDO +2.1 M) CV10 S7 CV36 S17 1017 CLORO 2 2TC 2.3 LQ0 P200 MP9 (M) TP19 P22DH( AT 1 CV9 S7 268 +8 T50 M) CV10 S17 CV36 1018 CLORODIFLUORMETANO (GÁS 2 2A 2.2 LQ1 P200 MP9 (M) PxBN( AT 3 CV9 20 2972-(163) REFRIGERANTE R 22) T50 M) CV10 CV36 1020 CLOROPENTAFLUORETANO 2 2A 2.2 LQ1 P200 MP9 (M) PxBN( AT 3 CV9 20 (GÁS REFRIGERANTE R 115) T50 M) CV10 CV36 2972-(164) Cisternas móveis ONU e Disposições especiais Embalagem Cisternas ADR contentores para granel de transporte Número de Veículo para Categoria identificação Nº Nome e descrição Código de Grupo de Disposições Quantidades Instruções Disposições Disposições de Carga, Classe Etiquetas Instruções Disposições Código- Disposições transporte em de de perigo ONU classificação embalagem especiais limitadas de especiais de embalagem em Volumes Granel descarga e Operação de transporte especiais cisterna especiais cisterna transporte embalagem embalagem comum movimentação 3.1.2 2.2 2.2 2.1.1.3 5.2.2 3.3 3.4.6 4.1.4 4.1.4 4.1.10 4.2.5.2 4.2.5.3 4.3 4.3.5 9.1.1.2 1.1.3.6 7.2.4 7.3.3 7.5.11 8.5 5.3.2.3 7.3.2 6.8.4 (1) (2) (3a) (3b) (4) (5) (6) (7) (8) (9a) (9b) (10) (11) (12) (13) (14) (15) (16) (17) (18) (19) (20) 1021 CLORO-1 TETRAFLUOR-1,2,2,2 2 2A 2.2 LQ1 P200 MP9 (M) PxBN( AT 3 CV9 20 ETANO (GÁS REFRIGERANTE R T50 M) CV10 124) CV36 1022 CLOROTRIFLUORMETANO 2 2A 2.2 LQ1 P200 MP9 (M) PxBN( AT 3 CV9 20 (GÁS REFRIGERANTE R 13) M) CV10 CV36 1023 GÁS DE HULHA COMPRIMIDO 2 1TF 2.3 LQ0 P200 MP9 (M) CxBH( FL 1 CV9 S2 263 +2.1 M) CV10 S7 CV36 S17 1026 CIANOGÉNIO 2 2TF 2.3 LQ0 P200 MP9 (M) PxBH( FL 1 CV9 S2 263 +2.1 M) CV10 S7 CV36 S17 1027 CICLOPROPANO 2 2F 2.1 LQ0 P200 MP9 (M) PxBN( FL 2 CV9 S2 23 T50 M) CV10 S20 CV36 1028 DICLORODIFLUORMETANO 2 2A 2.2 LQ1 P200 MP9 (M) PxBN( AT 3 CV9 20 (GÁS REFRIGERANTE R 12) T50 M) CV10 CV36 1029 DICLOROFLUORMETANO (GÁS 2 2A 2.2 LQ1 P200 MP9 (M) PxBN( AT 3 CV9 20 REFRIGERANTE R 21) T50 M) CV10 CV36 Diário da República, 1.ª série — N.º 86 — 4 de Maio de 2007 1030 DIFLUOR-1,1 ETANO (GÁS 2 2F 2.1 LQ0 P200 MP9 (M) PxBN( FL 2 CV9 S2 23 REFRIGERANTE R 152a) T50 M) CV10 S20 CV36 1032 DIMETILAMINA ANIDRA 2 2F 2.1 LQ0 P200 MP9 (M) PxBN( FL 2 CV9 S2 23 T50 M) CV10 S20 CV36 1033 ÉTER METÍLICO 2 2F 2.1 LQ0 P200 MP9 (M) PxBN( FL 2 CV9 S2 23 T50 M) CV10 S20 CV36 1035 ETANO 2 2F 2.1 LQ0 P200 MP9 (M) PxBN( FL 2 CV9 S2 23 M) CV10 S20 CV36 1036 ETILAMINA 2 2F 2.1 LQ0 P200 MP9 (M) PxBN( FL 2 CV9 S2 23 T50 M) CV10 S20 CV36 1037 CLORETO DE ETILO 2 2F 2.1 LQ0 P200 MP9 (M) PxBN( FL 2 CV9 S2 23 T50 M) CV10 S20 CV36 1038 ETILENO LÍQUIDO 2 3F 2.1 LQ0 P203 MP9 T75 TP5 RxBN TU18 FL 2 V5 CV9 S2 223 REFRIGERADO CV11 S17 CV36 1039 ÉTER METILETÍLICO 2 2F 2.1 LQ0 P200 MP9 (M) PxBN( FL 2 CV9 S2 23 M) CV10 S20 CV36 Diário da República, 1.ª série — N.º 86 — 4 de Maio de 2007 Cisternas móveis ONU e Disposições especiais Embalagem Cisternas ADR contentores para granel de transporte Número de Veículo para Categoria identificação Nº Nome e descrição Código de Grupo de Disposições Quantidades Instruções Disposições Disposições de Carga, Classe Etiquetas Instruções Disposições Código- Disposições transporte em de de perigo ONU classificação embalagem especiais limitadas de especiais de embalagem em Volumes Granel descarga e Operação de transporte especiais cisterna especiais cisterna transporte embalagem embalagem comum movimentação 3.1.2 2.2 2.2 2.1.1.3 5.2.2 3.3 3.4.6 4.1.4 4.1.4 4.1.10 4.2.5.2 4.2.5.3 4.3 4.3.5 9.1.1.2 1.1.3.6 7.2.4 7.3.3 7.5.11 8.5 5.3.2.3 7.3.2 6.8.4 (1) (2) (3a) (3b) (4) (5) (6) (7) (8) (9a) (9b) (10) (11) (12) (13) (14) (15) (16) (17) (18) (19) (20) 1040 ÓXIDO DE ETILENO 2 2TF 2.3 LQ0 P200 MP9 (M) FL 1 CV9 S2 263 +2.1 CV10 S7 CV36 S17 1040 ÓXIDO DE ETILENO COM 2 2TF 2.3 LQ0 P200 MP9 (M) TP20 PxBH( FL 1 CV9 S2 263 AZOTO até uma pressão total de 1 +2.1 T50 M) CV10 S7 MPa (10 bar) a 50°C CV36 S17 1041 ÓXIDO DE ETILENO E DIÓXIDO 2 2F 2.1 LQ0 P200 MP9 (M) PxBN( FL 2 CV9 S2 239 DE CARBONO EM MISTURA, T50 M) CV10 S20 contendo mais de 9% mas não mais CV36 de 87% de óxido de etileno 1043 ADUBOS EM SOLUÇÃO contendo 2 4A 2.2 642 amoníaco não combinado 1044 EXTINTORES contendo um gás 2 6A 2.2 225 LQ0 P003 MP9 3 CV9 comprimido ou liquefeito 594 1045 FLÚOR COMPRIMIDO 2 1TOC 2.3 LQ0 P200 MP9 1 CV9 S7 +5.1 CV10 S17 +8 CV36 1046 HÉLIO COMPRIMIDO 2 1A 2.2 LQ1 P200 MP9 (M) CxBN( AT 3 CV9 20 M) CV10 CV36 1048 BROMETO DE HIDROGÉNIO 2 2TC 2.3 LQ0 P200 MP9 (M) PxBH( AT 1 CV9 S7 268 ANIDRO +8 M) CV10 S17 CV36 1049 HIDROGÉNIO COMPRIMIDO 2 1F 2.1 LQ0 P200 MP9 (M) CxBN( FL 2 CV9 S2 23 M) CV10 CV36 1050 CLORETO DE HIDROGÉNIO 2 2TC 2.3 LQ0 P200 MP9 (M) PxBH( AT 1 CV9 S7 268 ANIDRO +8 M) CV10 S17 CV36 1051 CIANETO DE HIDROGÉNIO 6.1 TF1 I 6.1 603 LQ0 P200 MP2 0 CV1 S2 ESTABILIZADO, com menos de +3 CV13 S9 3% de água CV28 S10 S17 1052 FLUORETO DE HIDROGÉNIO 8 CT1 I 8 LQ0 P200 MP2 T10 TP2 L21DH( TU14 AT 1 CV13 S17 886 ANIDRO +6.1 +) TU34 CV28 TC1 CV34 TE21 TM3 TM5 1053 SULFURETO DE HIDROGÉNIO 2 2TF 2.3 LQ0 P200 MP9 (M) PxDH( FL 1 CV9 S2 263 2972-(165) +2.1 M) CV10 S7 CV36 S17 1055 ISOBUTILENO 2 2F 2.1 LQ0 P200 MP9 (M) PxBN( FL 2 CV9 S2 23 T50 M) CV10 S20 CV36 2972-(166) Cisternas móveis ONU e Disposições especiais Embalagem Cisternas ADR contentores para granel de transporte Número de Veículo para Categoria identificação Nº Nome e descrição Código de Grupo de Disposições Quantidades Instruções Disposições Disposições de Carga, Classe Etiquetas Instruções Disposições Código- Disposições transporte em de de perigo ONU classificação embalagem especiais limitadas de especiais de embalagem em Volumes Granel descarga e Operação de transporte especiais cisterna especiais cisterna transporte embalagem embalagem comum movimentação 3.1.2 2.2 2.2 2.1.1.3 5.2.2 3.3 3.4.6 4.1.4 4.1.4 4.1.10 4.2.5.2 4.2.5.3 4.3 4.3.5 9.1.1.2 1.1.3.6 7.2.4 7.3.3 7.5.11 8.5 5.3.2.3 7.3.2 6.8.4 (1) (2) (3a) (3b) (4) (5) (6) (7) (8) (9a) (9b) (10) (11) (12) (13) (14) (15) (16) (17) (18) (19) (20) 1056 CRÍPTON COMPRIMIDO 2 1A 2.2 LQ1 P200 MP9 (M) CxBN( AT 3 CV9 20 M) CV10 CV36 1057 ISQUEIROS ou RECARGAS 2 6F 2.1 201 LQ0 P002 PP84 MP9 2 CV9 S2 PARA ISQUEIROS (para cigarros) RR5 contendo um gás inflamável 1058 GASES LIQUEFEITOS não 2 2A 2.2 LQ1 P200 MP9 (M) PxBN( AT 3 CV9 20 inflamáveis, adicionados com azoto, M) CV10 dióxido de carbono ou ar CV36 1060 METILACETILENO E 2 2F 2.1 581 LQ0 P200 MP9 (M) PxBN( FL 2 CV9 S2 239 PROPADIENO EM MISTURA T50 M) CV10 S20 ESTABILIZADA como a mistura CV36 P1, a mistura P2 1061 METILAMINA ANIDRA 2 2F 2.1 LQ0 P200 MP9 (M) PxBN( FL 2 CV9 S2 23 T50 M) CV10 S20 CV36 1062 BROMETO DE METILO contendo 2 2T 2.3 23 LQ0 P200 MP9 (M) PxBH( AT 1 CV9 S7 26 no máximo 2% de cloropicrina T50 M) CV10 S17 CV36 1063 CLORETO DE METILO (GÁS 2 2F 2.1 LQ0 P200 MP9 (M) PxBN( FL 2 CV9 S2 23 REFRIGERANTE R 40) T50 M) CV10 S20 CV36 Diário da República, 1.ª série — N.º 86 — 4 de Maio de 2007 1064 MERCAPTANO METÍLICO 2 2TF 2.3 LQ0 P200 MP9 (M) PxDH( FL 1 CV9 S2 263 +2.1 T50 M) CV10 S7 CV36 S17 1065 NÉON COMPRIMIDO 2 1A 2.2 LQ1 P200 MP9 (M) CxBN( AT 3 CV9 20 M) CV10 CV36 1066 AZOTO COMPRIMIDO 2 1A 2.2 LQ1 P200 MP9 (M) CxBN( AT 3 CV9 20 M) CV10 CV36 1067 TETRÓXIDO DE DIAZOTO 2 2TOC 2.3 LQ0 P200 MP9 T50 TP21 PxBH( TU17 AT 1 CV9 S7 265 (DIÓXIDO DE AZOTO) +5.1 M) CV10 S17 +8 CV36 1069 CLORETO DE NITROSILO 2 2TC 2.3 LQ0 P200 MP9 1 CV9 S7 +8 CV10 S17 CV36 1070 PROTÓXIDO DE AZOTO 2 2O 2.2 584 LQ0 P200 MP9 (M) PxBN( AT 3 CV9 25 +5.1 M) CV10 CV36 1071 GÁS DE PETRÓLEO 2 1TF 2.3 LQ0 P200 MP9 (M) CxBH( FL 1 CV9 S2 263 COMPRIMIDO +2.1 M) CV10 S7 CV36 S17 1072 OXIGÉNIO COMPRIMIDO 2 1O 2.2 LQ0 P200 MP9 (M) CxBN( AT 3 CV9 25 +5.1 M) CV10 CV36 Diário da República, 1.ª série — N.º 86 — 4 de Maio de 2007 Cisternas móveis ONU e Disposições especiais Embalagem Cisternas ADR contentores para granel de transporte Número de Veículo para Categoria identificação Nº Nome e descrição Código de Grupo de Disposições Quantidades Instruções Disposições Disposições de Carga, Classe Etiquetas Instruções Disposições Código- Disposições transporte em de de perigo ONU classificação embalagem especiais limitadas de especiais de embalagem em Volumes Granel descarga e Operação de transporte especiais cisterna especiais cisterna transporte embalagem embalagem comum movimentação 3.1.2 2.2 2.2 2.1.1.3 5.2.2 3.3 3.4.6 4.1.4 4.1.4 4.1.10 4.2.5.2 4.2.5.3 4.3 4.3.5 9.1.1.2 1.1.3.6 7.2.4 7.3.3 7.5.11 8.5 5.3.2.3 7.3.2 6.8.4 (1) (2) (3a) (3b) (4) (5) (6) (7) (8) (9a) (9b) (10) (11) (12) (13) (14) (15) (16) (17) (18) (19) (20) 1073 OXIGÉNIO LÍQUIDO 2 3O 2.2 LQ0 P203 MP9 T75 TP5 TP22 RxBN TU7 AT 3 V5 CV9 S20 225 REFRIGERADO +5.1 TU19 CV11 CV36 1075 GASES DE PETRÓLEO 2 2F 2.1 274 LQ0 P200 MP9 (M) PxBN( FL 2 CV9 S2 23 LIQUEFEITOS 583 T50 M) CV10 S20 639 CV36 1076 FOSGÉNIO 2 2TC 2.3 LQ0 P200 MP9 P22DH( TU17 AT 1 CV9 S7 268 +8 M) CV10 S17 CV36 1077 PROPILENO 2 2F 2.1 LQ0 P200 MP9 (M) PxBN( FL 2 CV9 S2 23 T50 M) CV10 S20 CV36 1078 GÁS FRIGORÍFICO, N.S.A., como 2 2A 2.2 274 LQ1 P200 MP9 (M) PxBN( AT 3 CV9 20 a mistura F1, a mistura F2, a mistura 582 T50 M) CV10 F3 CV36 1079 DIÓXIDO DE ENXOFRE 2 2TC 2.3 LQ0 P200 MP9 (M) TP19 PxDH( AT 1 CV9 S7 268 +8 T50 M) CV10 S17 CV36 1080 HEXAFLUORETO DE ENXOFRE 2 2A 2.2 LQ1 P200 MP9 (M) PxBN( AT 3 CV9 20 M) CV10 CV36 1081 TETRAFLUORETILENO 2 2F 2.1 LQ0 P200 MP9 (M) FL 2 CV9 S2 239 ESTABILIZADO CV10 S20 CV36 1082 TRIFLUORCLOROETILENO 2 2TF 2.3 LQ0 P200 MP9 (M) PxBH( FL 1 CV9 S2 263 ESTABILIZADO +2.1 T50 M) CV10 S7 CV36 S17 1083 TRIMETILAMINA ANIDRA 2 2F 2.1 LQ0 P200 MP9 (M) PxBN( FL 2 CV9 S2 23 T50 M) CV10 S20 CV36 1085 BROMETO DE VINILO 2 2F 2.1 LQ0 P200 MP9 (M) PxBN( FL 2 CV9 S2 239 ESTABILIZADO T50 M) CV10 S20 CV36 1086 CLORETO DE VINILO 2 2F 2.1 LQ0 P200 MP9 (M) PxBN( FL 2 CV9 S2 239 ESTABILIZADO T50 M) CV10 S20 CV36 1087 ÉTER METILVINÍLICO 2 2F 2.1 LQ0 P200 MP9 (M) PxBN( FL 2 CV9 S2 239 ESTABILIZADO T50 M) CV10 S20 CV36 2972-(167) 1088 ACETAL 3 F1 II 3 LQ4 P001 MP19 T4 TP1 LGBF FL 2 S2 33 IBC02 S20 R001 1089 ACETALDEÍDO 3 F1 I 3 LQ3 P001 MP7 T11 TP2 TP7 L4BN TU8 FL 1 S2 33 MP17 S20 2972-(168) Cisternas móveis ONU e Disposições especiais Embalagem Cisternas ADR contentores para granel de transporte Número de Veículo para Categoria identificação Nº Nome e descrição Código de Grupo de Disposições Quantidades Instruções Disposições Disposições de Carga, Classe Etiquetas Instruções Disposições Código- Disposições transporte em de de perigo ONU classificação embalagem especiais limitadas de especiais de embalagem em Volumes Granel descarga e Operação de transporte especiais cisterna especiais cisterna transporte embalagem embalagem comum movimentação 3.1.2 2.2 2.2 2.1.1.3 5.2.2 3.3 3.4.6 4.1.4 4.1.4 4.1.10 4.2.5.2 4.2.5.3 4.3 4.3.5 9.1.1.2 1.1.3.6 7.2.4 7.3.3 7.5.11 8.5 5.3.2.3 7.3.2 6.8.4 (1) (2) (3a) (3b) (4) (5) (6) (7) (8) (9a) (9b) (10) (11) (12) (13) (14) (15) (16) (17) (18) (19) (20) 1090 ACETONA 3 F1 II 3 LQ4 P001 MP19 T4 TP1 LGBF FL 2 S2 33 IBC02 S20 R001 1091 ÓLEOS DE ACETONA 3 F1 II 3 LQ4 P001 MP19 T4 TP1 TP8 LGBF FL 2 S2 33 IBC02 S20 R001 1092 ACROLEÍNA ESTABILIZADA 6.1 TF1 I 6.1 LQ0 P601 MP8 T14 TP2 TP7 L10CH TU14 FL 1 CV1 S2 663 +3 PR3 MP17 TU15 CV13 S9 TE19 CV28 S17 TE21 1093 ACRILONITRILO 3 FT1 I 3 LQ0 P001 MP7 T14 TP2 L10CH TU14 FL 1 CV13 S2 336 ESTABILIZADO +6.1 MP17 TU15 CV28 S19 TE21 1098 ÁLCOOL ALÍLICO 6.1 TF1 I 6.1 LQ0 P602 MP8 T14 TP2 L10CH TU14 FL 1 CV1 S2 663 +3 MP17 TU15 CV13 S9 TE19 CV28 S17 TE21 1099 BROMETO DE ALILO 3 FT1 I 3 LQ0 P001 MP7 T14 TP2 L10CH TU14 FL 1 CV13 S2 336 +6.1 MP17 TU15 CV28 S19 TE21 1100 CLORETO DE ALILO 3 FT1 I 3 LQ0 P001 MP7 T14 TP2 L10CH TU14 FL 1 CV13 S2 336 Diário da República, 1.ª série — N.º 86 — 4 de Maio de 2007 +6.1 MP17 TU15 CV28 S19 TE21 1104 ACETATOS DE AMILO 3 F1 III 3 LQ7 P001 MP19 T2 TP1 LGBF FL 3 S2 30 IBC03 LP01 R001 1105 PENTANÓIS 3 F1 II 3 LQ4 P001 MP19 T4 TP1 TP29 LGBF FL 2 S2 33 IBC02 S20 R001 1105 PENTANÓIS 3 F1 III 3 LQ7 P001 MP19 T2 TP1 LGBF FL 3 S2 30 IBC03 LP01 R001 1106 AMILAMINAS 3 FC II 3 LQ4 P001 MP19 T7 TP1 L4BH TE15 FL 2 S2 338 +8 IBC02 S20 1106 AMILAMINAS 3 FC III 3 LQ7 P001 MP19 T4 TP1 L4BN FL 3 S2 38 +8 IBC03 R001 1107 CLORETOS DE AMILO 3 F1 II 3 LQ4 P001 MP19 T4 TP1 LGBF FL 2 S2 33 IBC02 S20 R001 1108 PENTENO-1 (n-AMILENO) 3 F1 I 3 LQ3 P001 MP7 T11 TP2 L4BN FL 1 S2 33 MP17 S20 Diário da República, 1.ª série — N.º 86 — 4 de Maio de 2007 Cisternas móveis ONU e Disposições especiais Embalagem Cisternas ADR contentores para granel de transporte Número de Veículo para Categoria identificação Nº Nome e descrição Código de Grupo de Disposições Quantidades Instruções Disposições Disposições de Carga, Classe Etiquetas Instruções Disposições Código- Disposições transporte em de de perigo ONU classificação embalagem especiais limitadas de especiais de embalagem em Volumes Granel descarga e Operação de transporte especiais cisterna especiais cisterna transporte embalagem embalagem comum movimentação 3.1.2 2.2 2.2 2.1.1.3 5.2.2 3.3 3.4.6 4.1.4 4.1.4 4.1.10 4.2.5.2 4.2.5.3 4.3 4.3.5 9.1.1.2 1.1.3.6 7.2.4 7.3.3 7.5.11 8.5 5.3.2.3 7.3.2 6.8.4 (1) (2) (3a) (3b) (4) (5) (6) (7) (8) (9a) (9b) (10) (11) (12) (13) (14) (15) (16) (17) (18) (19) (20) 1109 FORMIATOS DE AMILO 3 F1 III 3 LQ7 P001 MP19 T2 TP1 LGBF FL 3 S2 30 IBC03 LP01 R001 1110 n-AMILMETILCETONA 3 F1 III 3 LQ7 P001 MP19 T2 TP1 LGBF FL 3 S2 30 IBC03 LP01 R001 1111 MERCAPTANO AMÍLICO 3 F1 II 3 LQ4 P001 MP19 T4 TP1 LGBF FL 2 S2 33 IBC02 S20 R001 1112 NITRATOS DE AMILO 3 F1 III 3 LQ7 P001 MP19 T2 TP1 LGBF FL 3 S2 30 IBC03 LP01 R001 1113 NITRITOS DE AMILO 3 F1 II 3 LQ4 P001 MP19 T4 TP1 LGBF FL 2 S2 33 IBC02 S20 R001 1114 BENZENO 3 F1 II 3 LQ4 P001 MP19 T4 TP1 LGBF FL 2 S2 33 IBC02 S20 R001 1120 BUTANÓIS 3 F1 II 3 LQ4 P001 MP19 T4 TP1 TP29 LGBF FL 2 S2 33 IBC02 S20 R001 1120 BUTANÓIS 3 F1 III 3 LQ7 P001 MP19 T2 TP1 LGBF FL 3 S2 30 IBC03 LP01 R001 1123 ACETATOS DE BUTILO 3 F1 II 3 LQ4 P001 MP19 T4 TP1 LGBF FL 2 S2 33 IBC02 S20 R001 1123 ACETATOS DE BUTILO 3 F1 III 3 LQ7 P001 MP19 T2 TP1 LGBF FL 3 S2 30 IBC03 LP01 R001 1125 n-BUTILAMINA 3 FC II 3 LQ4 P001 MP19 T7 TP1 L4BH TE15 FL 2 S2 338 +8 IBC02 S20 1126 BROMO-1 BUTANO 3 F1 II 3 LQ4 P001 MP19 T4 TP1 LGBF FL 2 S2 33 IBC02 S20 R001 1127 CLOROBUTANOS 3 F1 II 3 LQ4 P001 MP19 T4 TP1 LGBF FL 2 S2 33 2972-(169) IBC02 S20 R001 1128 FORMIATO DE n-BUTILO 3 F1 II 3 LQ4 P001 MP19 T4 TP1 LGBF FL 2 S2 33 IBC02 S20 R001 2972-(170) Cisternas móveis ONU e Disposições especiais Embalagem Cisternas ADR contentores para granel de transporte Número de Veículo para Categoria identificação Nº Nome e descrição Código de Grupo de Disposições Quantidades Instruções Disposições Disposições de Carga, Classe Etiquetas Instruções Disposições Código- Disposições transporte em de de perigo ONU classificação embalagem especiais limitadas de especiais de embalagem em Volumes Granel descarga e Operação de transporte especiais cisterna especiais cisterna transporte embalagem embalagem comum movimentação 3.1.2 2.2 2.2 2.1.1.3 5.2.2 3.3 3.4.6 4.1.4 4.1.4 4.1.10 4.2.5.2 4.2.5.3 4.3 4.3.5 9.1.1.2 1.1.3.6 7.2.4 7.3.3 7.5.11 8.5 5.3.2.3 7.3.2 6.8.4 (1) (2) (3a) (3b) (4) (5) (6) (7) (8) (9a) (9b) (10) (11) (12) (13) (14) (15) (16) (17) (18) (19) (20) 1129 BUTIRALDEÍDO 3 F1 II 3 LQ4 P001 MP19 T4 TP1 LGBF FL 2 S2 33 IBC02 S20 R001 1130 ÓLEO DE CÂNFORA 3 F1 III 3 LQ7 P001 MP19 T2 TP1 LGBF FL 3 S2 30 IBC03 LP01 R001 1131 DISSULFURETO DE CARBONO 3 FT1 I 3 LQ0 P001 PP31 MP7 T14 TP2 TP7 L10CH TU14 FL 1 CV13 S2 336 +6.1 MP17 TU15 CV28 S19 TE21 1133 ADESIVOS contendo um líquido 3 F1 I 3 640A LQ3 P001 MP7 T11 TP1 TP8 L4BN FL 1 S2 33 inflamável (pressão de vapor a 50°C MP17 TP27 S20 superior a 175 kPa) 1133 ADESIVOS contendo um líquido 3 F1 I 3 640B LQ3 P001 MP7 T11 TP1 TP8 L1.5BN FL 1 S2 33 inflamável (pressão de vapor a 50°C MP17 TP27 S20 superior a 110 kPa mas inferior ou igual a 175 kPa) 1133 ADESIVOS contendo um líquido 3 F1 II 3 640C LQ6 P001 PP1 MP19 T4 TP1 TP8 L1.5BN FL 2 S2 33 inflamável (pressão de vapor a 50°C S20 superior a 110 kPa mas inferior ou igual a 175 kPa) Diário da República, 1.ª série — N.º 86 — 4 de Maio de 2007 1133 ADESIVOS contendo um líquido 3 F1 II 3 640D LQ6 P001 PP1 MP19 T4 TP1 TP8 LGBF FL 2 S2 33 inflamável (pressão de vapor a 50°C IBC02 S20 inferior ou igual a 110 kPa) R001 1133 ADESIVOS contendo um líquido 3 F1 III 3 640E LQ7 P001 PP1 MP19 T2 TP1 LGBF FL 3 S2 30 inflamável IBC03 LP01 R001 1133 ADESIVOS contendo um líquido 3 F1 III 3 640F LQ7 P001 PP1 MP19 T2 TP1 L4BN FL 3 S2 33 inflamável (com um ponto de LP01 inflamação inferior a 23 °C e R001 viscoso segundo 2.2.3.1.4) (pressão de vapor a 50°C superior a 175 kPa) 1133 ADESIVOS contendo um líquido 3 F1 III 3 640G LQ7 P001 PP1 MP19 T2 TP1 L1.5BN FL 3 S2 33 inflamável (com um ponto de LP01 inflamação inferior a 23 °C e R001 viscoso segundo 2.2.3.1.4) (pressão de vapor a 50°C superior a 110 kPa mas inferior ou igual a 175 kPa) 1133 ADESIVOS contendo um líquido 3 F1 III 3 640H LQ7 P001 PP1 MP19 T2 TP1 LGBF FL 3 S2 33 inflamável (com um ponto de IBC02 inflamação inferior a 23 °C e LP01 viscoso segundo 2.2.3.1.4) (pressão R001 de vapor a 50°C inferior ou igual a 110 kPa) Diário da República, 1.ª série — N.º 86 — 4 de Maio de 2007 Cisternas móveis ONU e Disposições especiais Embalagem Cisternas ADR contentores para granel de transporte Número de Veículo para Categoria identificação Nº Nome e descrição Código de Grupo de Disposições Quantidades Instruções Disposições Disposições de Carga, Classe Etiquetas Instruções Disposições Código- Disposições transporte em de de perigo ONU classificação embalagem especiais limitadas de especiais de embalagem em Volumes Granel descarga e Operação de transporte especiais cisterna especiais cisterna transporte embalagem embalagem comum movimentação 3.1.2 2.2 2.2 2.1.1.3 5.2.2 3.3 3.4.6 4.1.4 4.1.4 4.1.10 4.2.5.2 4.2.5.3 4.3 4.3.5 9.1.1.2 1.1.3.6 7.2.4 7.3.3 7.5.11 8.5 5.3.2.3 7.3.2 6.8.4 (1) (2) (3a) (3b) (4) (5) (6) (7) (8) (9a) (9b) (10) (11) (12) (13) (14) (15) (16) (17) (18) (19) (20) 1134 CLOROBENZENO 3 F1 III 3 LQ7 P001 MP19 T2 TP1 LGBF FL 3 S2 30 IBC03 LP01 R001 1135 MONOCLORIDRINA DO GLICOL 6.1 TF1 I 6.1 LQ0 P001 MP8 T14 TP2 L10CH TU14 FL 1 CV1 S2 663 +3 MP17 TU15 CV13 S9 TE19 CV28 S17 TE21 1136 DESTILADOS DE ALCATRÃO 3 F1 II 3 LQ4 P001 MP19 T4 TP1 LGBF FL 2 S2 33 DE HULHA, INFLAMÁVEIS IBC02 S20 R001 1136 DESTILADOS DE ALCATRÃO 3 F1 III 3 LQ7 P001 MP19 T4 TP1 TP29 LGBF FL 3 S2 30 DE HULHA, INFLAMÁVEIS IBC03 LP01 R001 1139 SOLUÇÃO DE REVESTIMENTO 3 F1 I 3 640A LQ3 P001 MP7 T11 TP1 TP8 L4BN FL 1 S2 33 (incluindo os tratamentos de MP17 TP27 S20 superfície ou revestimentos utilizados na indústria ou para outros fins, tais como subcapa para carroçarias de veículos, ou revestimentos para tambores e barricas) (pressão de vapor a 50 °C superior a 175 kPa) 1139 SOLUÇÃO DE REVESTIMENTO 3 F1 I 3 640B LQ3 P001 MP7 T11 TP1 TP8 L1.5BN FL 1 S2 33 (incluindo os tratamentos de MP17 TP27 S20 superfície ou revestimentos utilizados na indústria ou para outros fins, tais como subcapa para carroçarias de veículos, ou revestimentos para tambores e barricas) (pressão de vapor a 50 °C superior a 110 kPa mas inferior ou igual a 175 kPa) 1139 SOLUÇÃO DE REVESTIMENTO 3 F1 II 3 640C LQ6 P001 MP19 T4 TP1 TP8 L1.5BN FL 2 S2 33 (incluindo os tratamentos de S20 superfície ou revestimentos utilizados na indústria ou para outros fins, tais como subcapa para 2972-(171) carroçarias de veículos, ou revestimentos para tambores e barricas) (pressão de vapor a 50 °C superior a 110 kPa mas inferior ou igual a 175 kPa) 2972-(172) Cisternas móveis ONU e Disposições especiais Embalagem Cisternas ADR contentores para granel de transporte Número de Veículo para Categoria identificação Nº Nome e descrição Código de Grupo de Disposições Quantidades Instruções Disposições Disposições de Carga, Classe Etiquetas Instruções Disposições Código- Disposições transporte em de de perigo ONU classificação embalagem especiais limitadas de especiais de embalagem em Volumes Granel descarga e Operação de transporte especiais cisterna especiais cisterna transporte embalagem embalagem comum movimentação 3.1.2 2.2 2.2 2.1.1.3 5.2.2 3.3 3.4.6 4.1.4 4.1.4 4.1.10 4.2.5.2 4.2.5.3 4.3 4.3.5 9.1.1.2 1.1.3.6 7.2.4 7.3.3 7.5.11 8.5 5.3.2.3 7.3.2 6.8.4 (1) (2) (3a) (3b) (4) (5) (6) (7) (8) (9a) (9b) (10) (11) (12) (13) (14) (15) (16) (17) (18) (19) (20) 1139 SOLUÇÃO DE REVESTIMENTO 3 F1 II 3 640D LQ6 P001 MP19 T4 TP1 TP8 LGBF FL 2 S2 33 (incluindo os tratamentos de IBC02 S20 superfície ou revestimentos R001 utilizados na indústria ou para outros fins, tais como subcapa para carroçarias de veículos, ou revestimentos para tambores e barricas) (pressão de vapor a 50 °C inferior ou igual a 110 kPa) 1139 SOLUÇÃO DE REVESTIMENTO 3 F1 III 3 640E LQ7 P001 MP19 T2 TP1 LGBF FL 3 S2 30 (incluindo os tratamentos de IBC03 superfície ou revestimentos LP01 utilizados na indústria ou para outros R001 fins, tais como subcapa para carroçarias de veículos, ou revestimentos para tambores e barricas) 1139 SOLUÇÃO DE REVESTIMENTO 3 F1 III 3 640F LQ7 P001 MP19 T2 TP1 L4BN FL 3 S2 33 (incluindo os tratamentos de LP01 Diário da República, 1.ª série — N.º 86 — 4 de Maio de 2007 superfície ou revestimentos R001 utilizados na indústria ou para outros fins, tais como subcapa para carroçarias de veículos, ou revestimentos para tambores e barricas) (com um ponto de inflamação inferior a 23 °C e viscoso segundo 2.2.3.1.4) (pressão de vapor a 50 °C superior a 175 kPa) 1139 SOLUÇÃO DE REVESTIMENTO 3 F1 III 3 640G LQ7 P001 MP19 T2 TP1 L1.5BN FL 3 S2 33 (incluindo os tratamentos de LP01 superfície ou revestimentos R001 utilizados na indústria ou para outros fins, tais como subcapa para carroçarias de veículos, ou revestimentos para tambores e barricas) (com um ponto de inflamação inferior a 23 °C e viscoso segundo 2.2.3.1.4) (pressão de vapor a 50 °C superior a 110 kPa mas inferior ou igual a 175kPa) Diário da República, 1.ª série — N.º 86 — 4 de Maio de 2007 Cisternas móveis ONU e Disposições especiais Embalagem Cisternas ADR contentores para granel de transporte Número de Veículo para Categoria identificação Nº Nome e descrição Código de Grupo de Disposições Quantidades Instruções Disposições Disposições de Carga, Classe Etiquetas Instruções Disposições Código- Disposições transporte em de de perigo ONU classificação embalagem especiais limitadas de especiais de embalagem em Volumes Granel descarga e Operação de transporte especiais cisterna especiais cisterna transporte embalagem embalagem comum movimentação 3.1.2 2.2 2.2 2.1.1.3 5.2.2 3.3 3.4.6 4.1.4 4.1.4 4.1.10 4.2.5.2 4.2.5.3 4.3 4.3.5 9.1.1.2 1.1.3.6 7.2.4 7.3.3 7.5.11 8.5 5.3.2.3 7.3.2 6.8.4 (1) (2) (3a) (3b) (4) (5) (6) (7) (8) (9a) (9b) (10) (11) (12) (13) (14) (15) (16) (17) (18) (19) (20) 1139 SOLUÇÃO DE REVESTIMENTO 3 F1 III 3 640H LQ7 P001 MP19 T2 TP1 LGBF FL 3 S2 33 (incluindo os tratamentos de IBC02 superfície ou revestimentos LP01 utilizados na indústria ou para outros R001 fins, tais como subcapa para carroçarias de veículos, ou revestimentos para tambores e barricas) (com um ponto de inflamação inferior a 23 °C e viscoso segundo 2.2.3.1.4) (pressão de vapor a 50 °C inferior ou igual a 110 kPa) 1143 ALDEÍDO CROTÓNICO 6.1 TF1 I 6.1 LQ0 P001 MP8 T14 TP2 L10CH TU14 FL 1 CV1 S2 663 (CROTONALDEÍDO) +3 MP17 TU15 CV13 S9 ESTABILIZADO TE19 CV28 S17 TE21 1144 CROTOANILENO 3 F1 I 3 LQ3 P001 MP7 T11 TP2 L4BN FL 1 S2 339 MP17 S20 1145 CICLOHEXANO 3 F1 II 3 LQ4 P001 MP19 T4 TP1 LGBF FL 2 S2 33 IBC02 S20 R001 1146 CICLOPENTANO 3 F1 II 3 LQ4 P001 MP19 T7 TP1 LGBF FL 2 S2 33 IBC02 S20 R001 1147 DECAHIDRONAFTALENO 3 F1 III 3 LQ7 P001 MP19 T2 TP1 LGBF FL 3 S2 30 IBC03 LP01 R001 1148 DIACETONA-ÁLCOOL 3 F1 II 3 LQ4 P001 MP19 T4 TP1 LGBF FL 2 S2 33 IBC02 S20 R001 1148 DIACETONA-ÁLCOOL 3 F1 III 3 LQ7 P001 MP19 T2 TP1 LGBF FL 3 S2 30 IBC03 LP01 R001 1149 ÉTERES BUTÍLICOS 3 F1 III 3 LQ7 P001 MP19 T2 TP1 LGBF FL 3 S2 30 IBC03 LP01 R001 1150 DICLORO-1,2 ETILENO 3 F1 II 3 LQ4 P001 MP19 T7 TP2 LGBF FL 2 S2 33 IBC02 S20 2972-(173) R001 1152 DICLOROPENTANOS 3 F1 III 3 LQ7 P001 MP19 T2 TP1 LGBF FL 3 S2 30 IBC03 LP01 R001 2972-(174) Cisternas móveis ONU e Disposições especiais Embalagem Cisternas ADR contentores para granel de transporte Número de Veículo para Categoria identificação Nº Nome e descrição Código de Grupo de Disposições Quantidades Instruções Disposições Disposições de Carga, Classe Etiquetas Instruções Disposições Código- Disposições transporte em de de perigo ONU classificação embalagem especiais limitadas de especiais de embalagem em Volumes Granel descarga e Operação de transporte especiais cisterna especiais cisterna transporte embalagem embalagem comum movimentação 3.1.2 2.2 2.2 2.1.1.3 5.2.2 3.3 3.4.6 4.1.4 4.1.4 4.1.10 4.2.5.2 4.2.5.3 4.3 4.3.5 9.1.1.2 1.1.3.6 7.2.4 7.3.3 7.5.11 8.5 5.3.2.3 7.3.2 6.8.4 (1) (2) (3a) (3b) (4) (5) (6) (7) (8) (9a) (9b) (10) (11) (12) (13) (14) (15) (16) (17) (18) (19) (20) 1153 ÉTER DIETÍLICO DO 3 F1 II 3 LQ4 P001 MP19 T4 TP1 LGBF FL 2 S2 33 ETILENOGLICOL IBC02 S20 R001 1153 ÉTER DIETÍLICO DO 3 F1 III 3 LQ7 P001 MP19 T2 TP1 LGBF FL 3 S2 30 ETILENOGLICOL IBC03 LP01 R001 1154 DIETILAMINA 3 FC II 3 LQ4 P001 MP19 T7 TP1 L4BH TE15 FL 2 S2 338 +8 IBC02 S20 1155 ÉTER DIETÍLICO (ÉTER 3 F1 I 3 LQ3 P001 MP7 T11 TP2 L1.5BN FL 1 S2 33 ETÍLICO) MP17 S20 1156 DIETILCETONA 3 F1 II 3 LQ4 P001 MP19 T4 TP1 LGBF FL 2 S2 33 IBC02 S20 R001 1157 DIISOBUTILCETONA 3 F1 III 3 LQ7 P001 MP19 T2 TP1 LGBF FL 3 S2 30 IBC03 LP01 R001 1158 DIISOPROPILAMINA 3 FC II 3 LQ4 P001 MP19 T7 TP1 L4BH TE15 FL 2 S2 338 +8 IBC02 S20 1159 ÉTER ISOPROPÍLICO 3 F1 II 3 LQ4 P001 MP19 T4 TP1 LGBF FL 2 S2 33 Diário da República, 1.ª série — N.º 86 — 4 de Maio de 2007 IBC02 S20 R001 1160 DIMETILAMINA EM SOLUÇÃO 3 FC II 3 LQ4 P001 MP19 T7 TP1 L4BH TE15 FL 2 S2 338 AQUOSA +8 IBC02 S20 1161 CARBONATO DE METILO 3 F1 II 3 LQ4 P001 MP19 T4 TP1 LGBF FL 2 S2 33 IBC02 S20 R001 1162 DIMETILDICLOROSSILANO 3 FC II 3 LQ4 P001 MP19 T7 TP2 L4BH TE15 FL 2 S2 X338 +8 IBC02 S20 1163 DIMETILHIDRAZINA 6.1 TFC I 6.1 LQ0 P602 MP8 T14 TP2 L10CH TU14 FL 1 CV1 S2 663 ASSIMÉTRICA +3 MP17 TU15 CV13 S9 +8 TE19 CV28 S17 TE21 1164 SULFURETO DE METILO 3 F1 II 3 LQ4 P001 MP19 T7 TP2 L1.5BN FL 2 S2 33 IBC02 B8 S20 1165 DIOXANO 3 F1 II 3 LQ4 P001 MP19 T4 TP1 LGBF FL 2 S2 33 IBC02 S20 R001 1166 DIOXOLANO 3 F1 II 3 LQ4 P001 MP19 T4 TP1 LGBF FL 2 S2 33 IBC02 S20 R001 1167 ÉTER VINÍLICO ESTABILIZADO 3 F1 I 3 LQ3 P001 MP7 T11 TP2 L1.5BN FL 1 S2 339 MP17 S20 Diário da República, 1.ª série — N.º 86 — 4 de Maio de 2007 Cisternas móveis ONU e Disposições especiais Embalagem Cisternas ADR contentores para granel de transporte Número de Veículo para Categoria identificação Nº Nome e descrição Código de Grupo de Disposições Quantidades Instruções Disposições Disposições de Carga, Classe Etiquetas Instruções Disposições Código- Disposições transporte em de de perigo ONU classificação embalagem especiais limitadas de especiais de embalagem em Volumes Granel descarga e Operação de transporte especiais cisterna especiais cisterna transporte embalagem embalagem comum movimentação 3.1.2 2.2 2.2 2.1.1.3 5.2.2 3.3 3.4.6 4.1.4 4.1.4 4.1.10 4.2.5.2 4.2.5.3 4.3 4.3.5 9.1.1.2 1.1.3.6 7.2.4 7.3.3 7.5.11 8.5 5.3.2.3 7.3.2 6.8.4 (1) (2) (3a) (3b) (4) (5) (6) (7) (8) (9a) (9b) (10) (11) (12) (13) (14) (15) (16) (17) (18) (19) (20) 1169 EXTRACTOS AROMÁTICOS 3 F1 I 3 640A LQ3 P001 MP7 L4BN FL 1 S2 33 LÍQUIDOS (pressão de vapor a 50 MP17 S20 °C superior a 175 kPa) 1169 EXTRACTOS AROMÁTICOS 3 F1 I 3 640B LQ3 P001 MP7 L1.5BN FL 1 S2 33 LÍQUIDOS (pressão de vapor a 50 MP17 S20 °C superior a 110 kPa mas inferior ou igual a 175 kPa) 1169 EXTRACTOS AROMÁTICOS 3 F1 II 3 640C LQ6 P001 MP19 T4 TP1 TP8 L1.5BN FL 2 S2 33 LÍQUIDOS (pressão de vapor a 50 S20 °C superior a 110 kPa mas inferior ou igual a 175 kPa) 1169 EXTRACTOS AROMÁTICOS 3 F1 II 3 640D LQ6 P001 MP19 T4 TP1 TP8 LGBF FL 2 S2 33 LÍQUIDOS (pressão de vapor a 50 IBC02 S20 °C inferior ou igual a 110 kPa) R001 1169 EXTRACTOS AROMÁTICOS 3 F1 III 3 640E LQ7 P001 MP19 T2 TP1 LGBF FL 3 S2 30 LÍQUIDOS IBC03 LP01 R001 1169 EXTRACTOS AROMÁTICOS 3 F1 III 3 640F LQ7 P001 MP19 T2 TP1 L4BN FL 3 S2 33 LÍQUIDOS (com um ponto de LP01 inflamação inferior a 23 °C e R001 viscosos segundo 2.2.3.1.4) (pressão de vapor a 50 °C superior a 175 kPa) 1169 EXTRACTOS AROMÁTICOS 3 F1 III 3 640G LQ7 P001 MP19 T2 TP1 L1.5BN FL 3 S2 33 LÍQUIDOS (com um ponto de LP01 inflamação inferior a 23 °C e R001 viscosos segundo 2.2.3.1.4) (pressão de vapor a 50 °C superior a 110 kPa mas inferior ou igual a 175 kPa) 1169 EXTRACTOS AROMÁTICOS 3 F1 III 3 640H LQ7 P001 MP19 T2 TP1 LGBF FL 3 S2 33 LÍQUIDOS (com um ponto de IBC02 inflamação inferior a 23 °C e LP01 viscosos segundo 2.2.3.1.4) (pressão R001 de vapor a 50 °C inferior ou igual a 110 kPa) 2972-(175) 1170 ETANOL (ÁLCOOL ETÍLICO) ou 3 F1 II 3 144 LQ4 P001 PP2 MP19 T4 TP1 LGBF FL 2 S2 33 ETANOL EM SOLUÇÃO IBC02 S20 (ÁLCOOL ETÍLICO EM R001 SOLUÇÃO) 2972-(176) Cisternas móveis ONU e Disposições especiais Embalagem Cisternas ADR contentores para granel de transporte Número de Veículo para Categoria identificação Nº Nome e descrição Código de Grupo de Disposições Quantidades Instruções Disposições Disposições de Carga, Classe Etiquetas Instruções Disposições Código- Disposições transporte em de de perigo ONU classificação embalagem especiais limitadas de especiais de embalagem em Volumes Granel descarga e Operação de transporte especiais cisterna especiais cisterna transporte embalagem embalagem comum movimentação 3.1.2 2.2 2.2 2.1.1.3 5.2.2 3.3 3.4.6 4.1.4 4.1.4 4.1.10 4.2.5.2 4.2.5.3 4.3 4.3.5 9.1.1.2 1.1.3.6 7.2.4 7.3.3 7.5.11 8.5 5.3.2.3 7.3.2 6.8.4 (1) (2) (3a) (3b) (4) (5) (6) (7) (8) (9a) (9b) (10) (11) (12) (13) (14) (15) (16) (17) (18) (19) (20) 1170 ETANOL EM SOLUÇÃO 3 F1 III 3 144 LQ7 P001 PP2 MP19 T2 TP1 LGBF FL 3 S2 30 (ÁLCOOL ETÍLICO EM IBC03 SOLUÇÃO) LP01 R001 1171 ÉTER MONOETÍLICO DO 3 F1 III 3 LQ7 P001 MP19 T2 TP1 LGBF FL 3 S2 30 ETILENOGLICOL IBC03 LP01 R001 1172 ACETATO DO ÉTER 3 F1 III 3 LQ7 P001 MP19 T2 TP1 LGBF FL 3 S2 30 MONOETÍLICO DO IBC03 ETILENOGLICOL LP01 R001 1173 ACETATO DE ETILO 3 F1 II 3 LQ4 P001 MP19 T4 TP1 LGBF FL 2 S2 33 IBC02 S20 R001 1175 ETILBENZENO 3 F1 II 3 LQ4 P001 MP19 T4 TP1 LGBF FL 2 S2 33 IBC02 S20 R001 1176 BORATO DE ETILO 3 F1 II 3 LQ4 P001 MP19 T4 TP1 LGBF FL 2 S2 33 IBC02 S20 Diário da República, 1.ª série — N.º 86 — 4 de Maio de 2007 R001 1177 ACETATO DE 2-ETILBUTILO 3 F1 III 3 LQ7 P001 MP19 T2 TP1 LGBF FL 3 S2 30 IBC03 LP01 R001 1178 ALDEÍDO ETIL-2 BUTÍRICO 3 F1 II 3 LQ4 P001 MP19 T4 TP1 LGBF FL 2 S2 33 IBC02 S20 R001 1179 ÉTER ETILBUTÍLICO 3 F1 II 3 LQ4 P001 MP19 T4 TP1 LGBF FL 2 S2 33 IBC02 S20 R001 1180 BUTIRATO DE ETILO 3 F1 III 3 LQ7 P001 MP19 T2 TP1 LGBF FL 3 S2 30 IBC03 LP01 R001 1181 CLOROACETATO DE ETILO 6.1 TF1 II 6.1 LQ17 P001 MP15 T7 TP2 L4BH TU15 FL 2 CV13 S2 63 +3 IBC02 TE15 CV28 S9 TE19 S19 1182 CLOROFORMIATO DE ETILO 6.1 TFC I 6.1 LQ0 P602 MP8 T14 TP2 L10CH TU14 FL 1 CV1 S2 663 +3 MP17 TU15 CV13 S9 +8 TE19 CV28 S17 TE21 Diário da República, 1.ª série — N.º 86 — 4 de Maio de 2007 Cisternas móveis ONU e Disposições especiais Embalagem Cisternas ADR contentores para granel de transporte Número de Veículo para Categoria identificação Nº Nome e descrição Código de Grupo de Disposições Quantidades Instruções Disposições Disposições de Carga, Classe Etiquetas Instruções Disposições Código- Disposições transporte em de de perigo ONU classificação embalagem especiais limitadas de especiais de embalagem em Volumes Granel descarga e Operação de transporte especiais cisterna especiais cisterna transporte embalagem embalagem comum movimentação 3.1.2 2.2 2.2 2.1.1.3 5.2.2 3.3 3.4.6 4.1.4 4.1.4 4.1.10 4.2.5.2 4.2.5.3 4.3 4.3.5 9.1.1.2 1.1.3.6 7.2.4 7.3.3 7.5.11 8.5 5.3.2.3 7.3.2 6.8.4 (1) (2) (3a) (3b) (4) (5) (6) (7) (8) (9a) (9b) (10) (11) (12) (13) (14) (15) (16) (17) (18) (19) (20) 1183 ETILDICLOROSSILANO 4.3 WFC I 4.3 LQ0 P401 MP2 T10 TP2 TP7 L10DH TU14 FL 0 V1 CV23 S2 X338 +3 PR2 TU23 S20 +8 TE21 TM2 TM3 1184 DICLORETO DE ETILENO 3 FT1 II 3 LQ0 P001 MP19 T7 TP1 L4BH TU15 FL 2 CV13 S2 336 +6.1 IBC02 TE15 CV28 S19 1185 ETILENOIMINA ESTABILIZADA 6.1 TF1 I 6.1 LQ0 P601 MP2 L15CH TU14 FL 1 CV1 S2 663 +3 PR4 TU15 CV13 S9 TE19 CV28 S17 TE21 1188 ÉTER MONOMETÍLICO DO 3 F1 III 3 LQ7 P001 MP19 T2 TP1 LGBF FL 3 S2 30 ETILENOGLICOL IBC03 LP01 R001 1189 ACETATO DO ÉTER 3 F1 III 3 LQ7 P001 MP19 T2 TP1 LGBF FL 3 S2 30 MONOMETÍLICO DO IBC03 ETILENOGLICOL LP01 R001 1190 FORMIATO DE ETILO 3 F1 II 3 LQ4 P001 MP19 T4 TP1 LGBF FL 2 S2 33 IBC02 S20 R001 1191 ALDEÍDOS OCTÍLICOS 3 F1 III 3 LQ7 P001 MP19 T2 TP1 LGBF FL 3 S2 30 IBC03 LP01 R001 1192 LACTATO DE ETILO 3 F1 III 3 LQ7 P001 MP19 T2 TP1 LGBF FL 3 S2 30 IBC03 LP01 R001 1193 ETILMETILCETONA 3 F1 II 3 LQ4 P001 MP19 T4 TP1 LGBF FL 2 S2 33 (METILETILCETONA) IBC02 S20 R001 1194 NITRITO DE ETILO EM 3 FT1 I 3 LQ0 P001 MP7 L10CH TU14 FL 1 CV13 S2 336 SOLUÇÃO +6.1 MP17 TU15 CV28 S19 TE21 1195 PROPIONATO DE ETILO 3 F1 II 3 LQ4 P001 MP19 T4 TP1 LGBF FL 2 S2 33 IBC02 S20 R001 2972-(177) 1196 ETILTRICLOROSSILANO 3 FC II 3 LQ4 P001 MP19 T7 TP2 L4BH TE15 FL 2 S2 X338 +8 IBC02 S20 1197 EXTRACTOS LÍQUIDOS PARA 3 F1 I 3 640A LQ3 P001 MP7 L4BN FL 1 S2 33 AROMATIZAR (pressão de vapor a MP17 S20 50 °C superior a 175 kPa) 2972-(178) Cisternas móveis ONU e Disposições especiais Embalagem Cisternas ADR contentores para granel de transporte Número de Veículo para Categoria identificação Nº Nome e descrição Código de Grupo de Disposições Quantidades Instruções Disposições Disposições de Carga, Classe Etiquetas Instruções Disposições Código- Disposições transporte em de de perigo ONU classificação embalagem especiais limitadas de especiais de embalagem em Volumes Granel descarga e Operação de transporte especiais cisterna especiais cisterna transporte embalagem embalagem comum movimentação 3.1.2 2.2 2.2 2.1.1.3 5.2.2 3.3 3.4.6 4.1.4 4.1.4 4.1.10 4.2.5.2 4.2.5.3 4.3 4.3.5 9.1.1.2 1.1.3.6 7.2.4 7.3.3 7.5.11 8.5 5.3.2.3 7.3.2 6.8.4 (1) (2) (3a) (3b) (4) (5) (6) (7) (8) (9a) (9b) (10) (11) (12) (13) (14) (15) (16) (17) (18) (19) (20) 1197 EXTRACTOS LÍQUIDOS PARA 3 F1 I 3 640B LQ3 P001 MP7 L1.5BN FL 1 S2 33 AROMATIZAR (pressão de vapor a MP17 S20 50 °C superior a 110 kPa mas inferior ou igual a 175 kPa) 1197 EXTRACTOS LÍQUIDOS PARA 3 F1 II 3 640C LQ6 P001 MP19 T4 TP1 TP8 L1.5BN FL 2 S2 33 AROMATIZAR (pressão de vapor a S20 50 °C superior a 110 kPa mas inferior ou igual a 175 kPa) 1197 EXTRACTOS LÍQUIDOS PARA 3 F1 II 3 640D LQ6 P001 MP19 T4 TP1 TP8 LGBF FL 2 S2 33 AROMATIZAR (pressão de vapor a IBC02 S20 50 °C inferior ou igual a 110 kPa) R001 1197 EXTRACTOS LÍQUIDOS PARA 3 F1 III 3 640E LQ7 P001 MP19 T2 TP1 LGBF FL 3 S2 30 AROMATIZAR IBC03 LP01 R001 1197 EXTRACTOS LÍQUIDOS PARA 3 F1 III 3 640F LQ7 P001 MP19 T2 TP1 L4BN FL 3 S2 33 AROMATIZAR (com um ponto de LP01 inflamação inferior a 23 °C e R001 viscosos segundo 2.2.3.1.4) (pressão de vapor a 50 °C superior a 175 kPa) Diário da República, 1.ª série — N.º 86 — 4 de Maio de 2007 1197 EXTRACTOS LÍQUIDOS PARA 3 F1 III 3 640G LQ7 P001 MP19 T2 TP1 L1.5BN FL 3 S2 33 AROMATIZAR (com um ponto de LP01 inflamação inferior a 23 °C e R001 viscosos segundo 2.2.3.1.4) (pressão de vapor a 50 °C superior a 110 kPa mas inferior ou igual a 175 kPa) 1197 EXTRACTOS LÍQUIDOS PARA 3 F1 III 3 640H LQ7 P001 MP19 T2 TP1 LGBF FL 3 S2 33 AROMATIZAR (com um ponto de IBC02 inflamação inferior a 23 °C e LP01 viscosos segundo 2.2.3.1.4) (pressão R001 de vapor a 50 °C inferior ou igual a 110 kPa) 1198 FORMALDEÍDO EM SOLUÇÃO 3 FC III 3 LQ7 P001 MP19 T4 TP1 L4BN FL 3 S2 38 INFLAMÁVEL +8 IBC03 R001 1199 FURALDEÍDOS 6.1 TF1 II 6.1 LQ0 P001 MP15 T7 TP2 L4BH TU15 FL 2 CV13 S2 63 +3 IBC02 TE15 CV28 S9 TE19 S19 1201 ÓLEO DE FUSELAGEM 3 F1 II 3 LQ4 P001 MP19 T4 TP1 LGBF FL 2 S2 33 IBC02 S20 R001 Diário da República, 1.ª série — N.º 86 — 4 de Maio de 2007 Cisternas móveis ONU e Disposições especiais Embalagem Cisternas ADR contentores para granel de transporte Número de Veículo para Categoria identificação Nº Nome e descrição Código de Grupo de Disposições Quantidades Instruções Disposições Disposições de Carga, Classe Etiquetas Instruções Disposições Código- Disposições transporte em de de perigo ONU classificação embalagem especiais limitadas de especiais de embalagem em Volumes Granel descarga e Operação de transporte especiais cisterna especiais cisterna transporte embalagem embalagem comum movimentação 3.1.2 2.2 2.2 2.1.1.3 5.2.2 3.3 3.4.6 4.1.4 4.1.4 4.1.10 4.2.5.2 4.2.5.3 4.3 4.3.5 9.1.1.2 1.1.3.6 7.2.4 7.3.3 7.5.11 8.5 5.3.2.3 7.3.2 6.8.4 (1) (2) (3a) (3b) (4) (5) (6) (7) (8) (9a) (9b) (10) (11) (12) (13) (14) (15) (16) (17) (18) (19) (20) 1201 ÓLEO DE FUSELAGEM 3 F1 III 3 LQ7 P001 MP19 T2 TP1 LGBF FL 3 S2 30 IBC03 LP01 R001 1202 CARBURANTE DIESEL ou 3 F1 III 3 640K LQ7 P001 MP19 T2 TP1 LGBF FL 3 S2 30 GASÓLEO ou ÓLEO DE IBC03 AQUECIMENTO LEVE (com um LP01 ponto de inflamação inferior ou R001 igual a 61 ºC) 1202 CARBURANTE DIESEL em 3 F1 III 3 640L LQ7 P001 MP19 T2 TP1 LGBF AT 3 S2 30 conformidade com a norma EN IBC03 590:1993 ou GASÓLEO ou ÓLEO LP01 DE AQUECIMENTO LEVE com R001 ponto de inflamação definido na norma EN 590:1993 1202 CARBURANTE DIESEL ou 3 F1 III 3 640M LQ7 P001 MP19 T2 TP1 LGBV AT 3 30 GASÓLEO ou ÓLEO DE IBC03 AQUECIMENTO LEVE (com um LP01 ponto de inflamação superior a 61ºC R001 mas inferior ou igual a 100ºC) 1203 GASOLINA 3 F1 II 3 243 LQ4 P001 MP19 T4 TP1 LGBF TU9 FL 2 S2 33 534 IBC02 S20 R001 1204 NITROGLICERINA EM 3 D II 3 LQ0 P001 PP5 MP2 2 S2 SOLUÇÃO ALCOÓLICA com no IBC02 S20 máximo 1% de nitroglicerina 1206 HEPTANOS 3 F1 II 3 LQ4 P001 MP19 T4 TP1 LGBF FL 2 S2 33 IBC02 S20 R001 1207 HEXALDEÍDO 3 F1 III 3 LQ7 P001 MP19 T2 TP1 LGBF FL 3 S2 30 IBC03 LP01 R001 1208 HEXANOS 3 F1 II 3 LQ4 P001 MP19 T4 TP1 LGBF FL 2 S2 33 IBC02 S20 R001 1210 TINTAS DE IMPRESSÃO, 3 F1 I 3 163 LQ3 P001 MP7 T11 TP1 TP8 L4BN FL 1 S2 33 inflamáveis ou MATÉRIAS 640A MP17 S20 APARENTADAS ÀS TINTAS DE 2972-(179) IMPRESSÃO (incluindo solventes e diluentes para tintas de impressão), inflamáveis (pressão de vapor a 50 °C superior a 175 kPa) 2972-(180) Cisternas móveis ONU e Disposições especiais Embalagem Cisternas ADR contentores para granel de transporte Número de Veículo para Categoria identificação Nº Nome e descrição Código de Grupo de Disposições Quantidades Instruções Disposições Disposições de Carga, Classe Etiquetas Instruções Disposições Código- Disposições transporte em de de perigo ONU classificação embalagem especiais limitadas de especiais de embalagem em Volumes Granel descarga e Operação de transporte especiais cisterna especiais cisterna transporte embalagem embalagem comum movimentação 3.1.2 2.2 2.2 2.1.1.3 5.2.2 3.3 3.4.6 4.1.4 4.1.4 4.1.10 4.2.5.2 4.2.5.3 4.3 4.3.5 9.1.1.2 1.1.3.6 7.2.4 7.3.3 7.5.11 8.5 5.3.2.3 7.3.2 6.8.4 (1) (2) (3a) (3b) (4) (5) (6) (7) (8) (9a) (9b) (10) (11) (12) (13) (14) (15) (16) (17) (18) (19) (20) 1210 TINTAS DE IMPRESSÃO, 3 F1 I 3 163 LQ3 P001 MP7 T11 TP1 TP8 L1.5BN FL 1 S2 33 inflamáveis ou MATÉRIAS 640B MP17 S20 APARENTADAS ÀS TINTAS DE IMPRESSÃO (incluindo solventes e diluentes para tintas de impressão), inflamáveis (pressão de vapor a 50 °C superior a 110 kPa mas inferior ou igual a 175 kPa) 1210 TINTAS DE IMPRESSÃO, 3 F1 II 3 163 LQ6 P001 PP1 MP19 T4 TP1 TP8 L1.5BN FL 2 S2 33 inflamáveis ou MATÉRIAS 640C S20 APARENTADAS ÀS TINTAS DE IMPRESSÃO (incluindo solventes e diluentes para tintas de impressão), inflamáveis (pressão de vapor a 50 °C superior a 110 kPa mas inferior ou igual a 175 kPa) 1210 TINTAS DE IMPRESSÃO, 3 F1 II 3 163 LQ6 P001 PP1 MP19 T4 TP1 TP8 LGBF FL 2 S2 33 inflamáveis ou MATÉRIAS 640D IBC02 S20 Diário da República, 1.ª série — N.º 86 — 4 de Maio de 2007 APARENTADAS ÀS TINTAS DE R001 IMPRESSÃO (incluindo solventes e diluentes para tintas de impressão), inflamáveis (pressão de vapor a 50 °C inferior a 110 kPa) 1210 TINTAS DE IMPRESSÃO, 3 F1 III 3 163 LQ7 P001 PP1 MP19 T2 TP1 LGBF FL 3 S2 30 inflamáveis ou MATÉRIAS 640E IBC03 APARENTADAS ÀS TINTAS DE LP01 IMPRESSÃO (incluindo solventes e R001 diluentes para tintas de impressão), inflamáveis 1210 TINTAS DE IMPRESSÃO, 3 F1 III 3 163 LQ7 P001 PP1 MP19 T2 TP1 L4BN FL 3 S2 33 inflamáveis ou MATÉRIAS 640F LP01 APARENTADAS ÀS TINTAS DE R001 IMPRESSÃO (incluindo solventes e diluentes para tintas de impressão), inflamáveis (com um ponto de inflamação inferior a 23 °C e viscosas segundo 2.2.3.1.4) (pressão de vapor a 50 °C superior a 175 kPa) Diário da República, 1.ª série — N.º 86 — 4 de Maio de 2007 Cisternas móveis ONU e Disposições especiais Embalagem Cisternas ADR contentores para granel de transporte Número de Veículo para Categoria identificação Nº Nome e descrição Código de Grupo de Disposições Quantidades Instruções Disposições Disposições de Carga, Classe Etiquetas Instruções Disposições Código- Disposições transporte em de de perigo ONU classificação embalagem especiais limitadas de especiais de embalagem em Volumes Granel descarga e Operação de transporte especiais cisterna especiais cisterna transporte embalagem embalagem comum movimentação 3.1.2 2.2 2.2 2.1.1.3 5.2.2 3.3 3.4.6 4.1.4 4.1.4 4.1.10 4.2.5.2 4.2.5.3 4.3 4.3.5 9.1.1.2 1.1.3.6 7.2.4 7.3.3 7.5.11 8.5 5.3.2.3 7.3.2 6.8.4 (1) (2) (3a) (3b) (4) (5) (6) (7) (8) (9a) (9b) (10) (11) (12) (13) (14) (15) (16) (17) (18) (19) (20) 1210 TINTAS DE IMPRESSÃO, 3 F1 III 3 163 LQ7 P001 PP1 MP19 T2 TP1 L1.5BN FL 3 S2 33 inflamáveis ou MATÉRIAS 640G LP01 APARENTADAS ÀS TINTAS DE R001 IMPRESSÃO (incluindo solventes e diluentes para tintas de impressão), inflamáveis (com um ponto de inflamação inferior a 23 °C e viscosas segundo 2.2.3.1.4) (pressão de vapor a 50 °C superior a 110 kPa mas inferior ou igual a 175 kPa) 1210 TINTAS DE IMPRESSÃO, 3 F1 III 3 163 LQ7 P001 PP1 MP19 T2 TP1 LGBF FL 3 S2 33 inflamáveis ou MATÉRIAS 640H IBC02 APARENTADAS ÀS TINTAS DE LP01 IMPRESSÃO (incluindo solventes e R001 diluentes para tintas de impressão), inflamáveis (com um ponto de inflamação inferior a 23 °C e viscosas segundo 2.2.3.1.4) (pressão de vapor a 50 °C inferior ou igual a 110 kPa) 1212 ISOBUTANOL (ÁLCOOL 3 F1 III 3 LQ7 P001 MP19 T2 TP1 LGBF FL 3 S2 30 ISOBUTÍLICO) IBC03 LP01 R001 1213 ACETATO DE ISOBUTILO 3 F1 II 3 LQ4 P001 MP19 T4 TP1 LGBF FL 2 S2 33 IBC02 S20 R001 1214 ISOBUTILAMINA 3 FC II 3 LQ4 P001 MP19 T7 TP1 L4BH TE15 FL 2 S2 338 +8 IBC02 S20 1216 ISOOCTENOS 3 F1 II 3 LQ4 P001 MP19 T4 TP1 LGBF FL 2 S2 33 IBC02 S20 R001 1218 ISOPRENO ESTABILIZADO 3 F1 I 3 LQ3 P001 MP7 T11 TP2 L1.5BN FL 1 S2 339 MP17 S20 1219 ISOPROPANOL (ÁLCOOL 3 F1 II 3 LQ4 P001 MP19 T4 TP1 LGBF FL 2 S2 33 ISOPROPÍLICO) IBC02 S20 R001 1220 ACETATO DE ISOPROPILO 3 F1 II 3 LQ4 P001 MP19 T4 TP1 LGBF FL 2 S2 33 IBC02 S20 R001 2972-(181) 1221 ISOPROPILAMINA 3 FC I 3 LQ3 P001 MP7 T11 TP2 L10CH TU14 FL 1 S2 338 +8 MP17 TE21 S20 1222 NITRATO DE ISOPROPILO 3 F1 II 3 LQ4 P001 MP19 2 S2 IBC02 B7 S20 R001 2972-(182) Cisternas móveis ONU e Disposições especiais Embalagem Cisternas ADR contentores para granel de transporte Número de Veículo para Categoria identificação Nº Nome e descrição Código de Grupo de Disposições Quantidades Instruções Disposições Disposições de Carga, Classe Etiquetas Instruções Disposições Código- Disposições transporte em de de perigo ONU classificação embalagem especiais limitadas de especiais de embalagem em Volumes Granel descarga e Operação de transporte especiais cisterna especiais cisterna transporte embalagem embalagem comum movimentação 3.1.2 2.2 2.2 2.1.1.3 5.2.2 3.3 3.4.6 4.1.4 4.1.4 4.1.10 4.2.5.2 4.2.5.3 4.3 4.3.5 9.1.1.2 1.1.3.6 7.2.4 7.3.3 7.5.11 8.5 5.3.2.3 7.3.2 6.8.4 (1) (2) (3a) (3b) (4) (5) (6) (7) (8) (9a) (9b) (10) (11) (12) (13) (14) (15) (16) (17) (18) (19) (20) 1223 QUEROZENO 3 F1 III 3 LQ7 P001 MP19 T2 TP2 LGBF FL 3 S2 30 IBC03 LP01 R001 1224 CETONAS LÍQUIDAS, N.S.A. 3 F1 II 3 274 LQ4 P001 MP19 T7 TP1 TP8 L1.5BN FL 2 S2 33 (pressão de vapor a 50 °C superior a 640C TP28 S20 110 kPa mas inferior ou igual a 175 kPa) 1224 CETONAS LÍQUIDAS, N.S.A. 3 F1 II 3 274 LQ4 P001 MP19 T7 TP1 TP8 LGBF FL 2 S2 33 (pressão de vapor a 50 °C inferior ou 640D IBC02 TP28 S20 igual a 110 kPa) R001 1224 CETONAS LÍQUIDAS, N.S.A. 3 F1 III 3 274 LQ7 P001 MP19 T4 TP1 TP29 LGBF FL 3 S2 30 IBC03 LP01 R001 1228 MERCAPTANOS LÍQUIDOS 3 FT1 II 3 274 LQ0 P001 MP19 T11 TP2 TP27 L4BH TU15 FL 2 CV13 S2 336 INFLAMÁVEIS, TÓXICOS, N.S.A. +6.1 IBC02 TE15 CV28 S19 ou MERCAPTANOS EM MISTURA LÍQUIDA, Diário da República, 1.ª série — N.º 86 — 4 de Maio de 2007 INFLAMÁVEL, TÓXICA, N.S.A. 1228 MERCAPTANOS LÍQUIDOS 3 FT1 III 3 274 LQ7 P001 MP19 T7 TP1 TP28 L4BH TU15 FL 3 CV13 S2 36 INFLAMÁVEIS, TÓXICOS, N.S.A. +6.1 IBC03 TE15 CV28 ou MERCAPTANOS EM R001 MISTURA LÍQUIDA, INFLAMÁVEL, TÓXICA, N.S.A. 1229 ÓXIDO DE MESITILO 3 F1 III 3 LQ7 P001 MP19 T2 TP1 LGBF FL 3 S2 30 IBC03 LP01 R001 1230 METANOL 3 FT1 II 3 279 LQ0 P001 MP19 T7 TP2 L4BH TU15 FL 2 CV13 S2 336 +6.1 IBC02 TE15 CV28 S19 1231 ACETATO DE METILO 3 F1 II 3 LQ4 P001 MP19 T4 TP1 LGBF FL 2 S2 33 IBC02 S20 R001 1233 ACETATO DE METILAMILO 3 F1 III 3 LQ7 P001 MP19 T2 TP1 LGBF FL 3 S2 30 IBC03 LP01 R001 1234 METILAL 3 F1 II 3 LQ4 P001 MP19 T7 TP2 L1.5BN FL 2 S2 33 IBC02 B8 S20 1235 METILAMINA EM SOLUÇÃO 3 FC II 3 LQ4 P001 MP19 T7 TP1 L4BH TE15 FL 2 S2 338 AQUOSA +8 IBC02 S20 Diário da República, 1.ª série — N.º 86 — 4 de Maio de 2007 Cisternas móveis ONU e Disposições especiais Embalagem Cisternas ADR contentores para granel de transporte Número de Veículo para Categoria identificação Nº Nome e descrição Código de Grupo de Disposições Quantidades Instruções Disposições Disposições de Carga, Classe Etiquetas Instruções Disposições Código- Disposições transporte em de de perigo ONU classificação embalagem especiais limitadas de especiais de embalagem em Volumes Granel descarga e Operação de transporte especiais cisterna especiais cisterna transporte embalagem embalagem comum movimentação 3.1.2 2.2 2.2 2.1.1.3 5.2.2 3.3 3.4.6 4.1.4 4.1.4 4.1.10 4.2.5.2 4.2.5.3 4.3 4.3.5 9.1.1.2 1.1.3.6 7.2.4 7.3.3 7.5.11 8.5 5.3.2.3 7.3.2 6.8.4 (1) (2) (3a) (3b) (4) (5) (6) (7) (8) (9a) (9b) (10) (11) (12) (13) (14) (15) (16) (17) (18) (19) (20) 1237 BUTIRATO DE METILO 3 F1 II 3 LQ4 P001 MP19 T4 TP1 LGBF FL 2 S2 33 IBC02 S20 R001 1238 CLOROFORMIATO DE METILO 6.1 TFC I 6.1 LQ0 P602 MP8 T14 TP2 L10CH TU14 FL 1 CV1 S2 663 +3 MP17 TU15 CV13 S9 +8 TE19 CV28 S17 TE21 1239 ÉTER METÍLICO 6.1 TF1 I 6.1 LQ0 P602 MP8 T14 TP2 L10CH TU14 FL 1 CV1 S2 663 MONOCLORADO +3 MP17 TU15 CV13 S9 TE19 CV28 S17 TE21 1242 METILDICLOROSSILANO 4.3 WFC I 4.3 LQ0 P401 MP2 T10 TP2 TP7 L10DH TU14 FL 0 V1 CV23 S2 X338 +3 PR2 TU24 S20 +8 TE21 TM2 TM3 1243 FORMIATO DE METILO 3 F1 I 3 LQ3 P001 MP7 T11 TP2 L4BN FL 1 S2 33 MP17 S20 1244 METILHIDRAZINA 6.1 TFC I 6.1 LQ0 P602 MP8 T14 TP2 L10CH TU14 FL 1 CV1 S2 663 +3 MP17 TU15 CV13 S9 +8 TE19 CV28 S17 TE21 1245 METILISOBUTILCETONA 3 F1 II 3 LQ4 P001 MP19 T4 TP1 LGBF FL 2 S2 33 IBC02 S20 R001 1246 METILISOPROPENILCETONA 3 F1 II 3 LQ4 P001 MP19 T4 TP1 LGBF FL 2 S2 339 ESTABILIZADA IBC02 S20 R001 1247 METACRILATO DE METILO 3 F1 II 3 LQ4 P001 MP19 T4 TP1 LGBF FL 2 S2 339 MONÓMERO ESTABILIZADO IBC02 S20 R001 1248 PROPIONATO DE METILO 3 F1 II 3 LQ4 P001 MP19 T4 TP1 LGBF FL 2 S2 33 IBC02 S20 R001 1249 METILPROPILCETONA 3 F1 II 3 LQ4 P001 MP19 T4 TP1 LGBF FL 2 S2 33 IBC02 S20 R001 1250 METILTRICLOROSSILANO 3 FC I 3 LQ3 P001 MP7 T11 TP2 L10CH TU14 FL 1 S2 X338 2972-(183) +8 MP17 TE21 S20 1251 METILVINILCETONA, 6.1 TFC I 6.1 LQ0 P601 MP8 T14 TP2 L10CH TU14 FL 1 CV1 S2 639 ESTABILIZADA +3 PR3 MP17 TU15 CV13 S9 +8 TE19 CV28 S17 TE21 2972-(184) Cisternas móveis ONU e Disposições especiais Embalagem Cisternas ADR contentores para granel de transporte Número de Veículo para Categoria identificação Nº Nome e descrição Código de Grupo de Disposições Quantidades Instruções Disposições Disposições de Carga, Classe Etiquetas Instruções Disposições Código- Disposições transporte em de de perigo ONU classificação embalagem especiais limitadas de especiais de embalagem em Volumes Granel descarga e Operação de transporte especiais cisterna especiais cisterna transporte embalagem embalagem comum movimentação 3.1.2 2.2 2.2 2.1.1.3 5.2.2 3.3 3.4.6 4.1.4 4.1.4 4.1.10 4.2.5.2 4.2.5.3 4.3 4.3.5 9.1.1.2 1.1.3.6 7.2.4 7.3.3 7.5.11 8.5 5.3.2.3 7.3.2 6.8.4 (1) (2) (3a) (3b) (4) (5) (6) (7) (8) (9a) (9b) (10) (11) (12) (13) (14) (15) (16) (17) (18) (19) (20) 1259 NÍQUEL-TETRACARBONILO 6.1 TF1 I 6.1 LQ0 P601 MP2 L15CH TU14 FL 1 CV1 S2 663 +3 PR3 TU15 CV13 S9 TU31 CV28 S17 TE19 TE21 TM3 1261 NITROMETANO 3 F1 II 3 LQ4 P001 RR2 MP19 2 S2 R001 S20 1262 OCTANOS 3 F1 II 3 LQ4 P001 MP19 T4 TP1 LGBF FL 2 S2 33 IBC02 S20 R001 1263 TINTAS (incluindo tintas, lacas, 3 F1 I 3 163 LQ3 P001 MP7 T11 TP1 TP8 L4BN FL 1 S2 33 esmaltes, cores, shellac , vernizes, 640A MP17 S20 ceras, encáusticas, revestimentos de 650 aparelhos e bases líquidas para lacas) ou MATÉRIAS APARENTADAS ÀS TINTAS (incluindo solventes e diluentes para tintas) (pressão de vapor a 50 °C superior a 175 kPa) Diário da República, 1.ª série — N.º 86 — 4 de Maio de 2007 1263 TINTAS (incluindo tintas, lacas, 3 F1 I 3 163 LQ3 P001 MP7 T11 TP1 TP8 L1.5BN FL 1 S2 33 esmaltes, cores, shellac , vernizes, 640B MP17 S20 ceras, encáusticas, revestimentos de 650 aparelhos e bases líquidas para lacas) ou MATÉRIAS APARENTADAS ÀS TINTAS (incluindo solventes e diluentes para tintas) (pressão de vapor a 50 °C superior a 110 kPa mas inferior ou igual a 175 kPa) 1263 TINTAS (incluindo tintas, lacas, 3 F1 II 3 163 LQ6 P001 PP1 MP19 T4 TP1 TP8 L1.5BN FL 2 S2 33 esmaltes, cores, shellac , vernizes, 640C S20 ceras, encáusticas, revestimentos de 650 aparelhos e bases líquidas para lacas) ou MATÉRIAS APARENTADAS ÀS TINTAS (incluindo solventes e diluentes para tintas) (pressão de vapor a 50 °C superior a 110 kPa mas inferior ou igual a 175 kPa) Diário da República, 1.ª série — N.º 86 — 4 de Maio de 2007 Cisternas móveis ONU e Disposições especiais Embalagem Cisternas ADR contentores para granel de transporte Número de Veículo para Categoria identificação Nº Nome e descrição Código de Grupo de Disposições Quantidades Instruções Disposições Disposições de Carga, Classe Etiquetas Instruções Disposições Código- Disposições transporte em de de perigo ONU classificação embalagem especiais limitadas de especiais de embalagem em Volumes Granel descarga e Operação de transporte especiais cisterna especiais cisterna transporte embalagem embalagem comum movimentação 3.1.2 2.2 2.2 2.1.1.3 5.2.2 3.3 3.4.6 4.1.4 4.1.4 4.1.10 4.2.5.2 4.2.5.3 4.3 4.3.5 9.1.1.2 1.1.3.6 7.2.4 7.3.3 7.5.11 8.5 5.3.2.3 7.3.2 6.8.4 (1) (2) (3a) (3b) (4) (5) (6) (7) (8) (9a) (9b) (10) (11) (12) (13) (14) (15) (16) (17) (18) (19) (20) 1263 TINTAS (incluindo tintas, lacas, 3 F1 II 3 163 LQ6 P001 PP1 MP19 T4 TP1 TP8 LGBF FL 2 S2 33 esmaltes, cores, shellac , vernizes, 640D IBC02 S20 ceras, encáusticas, revestimentos de 650 R001 aparelhos e bases líquidas para lacas) ou MATÉRIAS APARENTADAS ÀS TINTAS (incluindo solventes e diluentes para tintas) (pressão de vapor a 50 °C inferior ou igual a 110 kPa) 1263 TINTAS (incluindo tintas, lacas, 3 F1 III 3 163 LQ7 P001 PP1 MP19 T2 TP1 LGBF FL 3 S2 30 esmaltes, cores, shellac , vernizes, 640E IBC03 ceras, encáusticas, revestimentos de 650 LP01 aparelhos e bases líquidas para R001 lacas) ou MATÉRIAS APARENTADAS ÀS TINTAS (incluindo solventes e diluentes para tintas) 1263 TINTAS (incluindo tintas, lacas, 3 F1 III 3 163 LQ7 P001 PP1 MP19 T2 TP1 L4BN FL 3 S2 33 esmaltes, cores, shellac , vernizes, 640F LP01 ceras, encáusticas, revestimentos de 650 R001 aparelhos e bases líquidas para lacas) ou MATÉRIAS APARENTADAS ÀS TINTAS (incluindo solventes e diluentes para tintas) (com um ponto de inflamação inferior a 23 °C e viscosas segundo 2.2.3.1.4) (pressão de vapor a 50 °C superior a 175 kPa) 1263 TINTAS (incluindo tintas, lacas, 3 F1 III 3 163 LQ7 P001 PP1 MP19 T2 TP1 L1.5BN FL 3 S2 33 esmaltes, cores, shellac , vernizes, 640G LP01 ceras, encáusticas, revestimentos de 650 R001 aparelhos e bases líquidas para lacas) ou MATÉRIAS APARENTADAS ÀS TINTAS (incluindo solventes e diluentes para tintas) (com um ponto de inflamação 2972-(185) inferior a 23 °C e viscosas segundo 2.2.3.1.4) (pressão de vapor a 50 °C superior a 110 kPa mas inferior ou igual a 175 kPa) 2972-(186) Cisternas móveis ONU e Disposições especiais Embalagem Cisternas ADR contentores para granel de transporte Número de Veículo para Categoria identificação Nº Nome e descrição Código de Grupo de Disposições Quantidades Instruções Disposições Disposições de Carga, Classe Etiquetas Instruções Disposições Código- Disposições transporte em de de perigo ONU classificação embalagem especiais limitadas de especiais de embalagem em Volumes Granel descarga e Operação de transporte especiais cisterna especiais cisterna transporte embalagem embalagem comum movimentação 3.1.2 2.2 2.2 2.1.1.3 5.2.2 3.3 3.4.6 4.1.4 4.1.4 4.1.10 4.2.5.2 4.2.5.3 4.3 4.3.5 9.1.1.2 1.1.3.6 7.2.4 7.3.3 7.5.11 8.5 5.3.2.3 7.3.2 6.8.4 (1) (2) (3a) (3b) (4) (5) (6) (7) (8) (9a) (9b) (10) (11) (12) (13) (14) (15) (16) (17) (18) (19) (20) 1263 TINTAS (incluindo tintas, lacas, 3 F1 III 3 163 LQ7 P001 PP1 MP19 T2 TP1 LGBF FL 3 S2 33 esmaltes, cores, shellac , vernizes, 640H IBC02 ceras, encáusticas, revestimentos de 650 LP01 aparelhos e bases líquidas para R001 lacas) ou MATÉRIAS APARENTADAS ÀS TINTAS (incluindo solventes e diluentes para tintas) (com um ponto de inflamação inferior a 23 °C e viscosas segundo 2.2.3.1.4) (pressão de vapor a 50 °C inferior ou igual com 110 kPa) 1264 PARALDEÍDO 3 F1 III 3 LQ7 P001 MP19 T2 TP1 LGBF FL 3 S2 30 IBC03 LP01 R001 1265 PENTANOS, LÍQUIDOS 3 F1 I 3 LQ3 P001 MP7 T11 TP2 L4BN FL 1 S2 33 MP17 S20 1265 PENTANOS, LÍQUIDOS 3 F1 II 3 LQ4 P001 MP19 T4 TP1 L1.5BN FL 2 S2 33 IBC02 B8 S20 Diário da República, 1.ª série — N.º 86 — 4 de Maio de 2007 1266 PRODUTOS DE PERFUMARIA 3 F1 I 3 640A LQ3 P001 MP7 L4BN FL 1 S2 33 contendo solventes inflamáveis MP17 S20 (pressão de vapor a 50 °C superior a 175 kPa) 1266 PRODUTOS DE PERFUMARIA 3 F1 I 3 640B LQ3 P001 MP7 L1.5BN FL 1 S2 33 contendo solventes inflamáveis MP17 S20 (pressão de vapor a 50 °C superior a 110 kPa mas inferior ou igual a 175 kPa) 1266 PRODUTOS DE PERFUMARIA 3 F1 II 3 640C LQ6 P001 MP19 T4 TP1 TP8 L1.5BN FL 2 S2 33 contendo solventes inflamáveis S20 (pressão de vapor a 50 °C superior a 110 kPa mas inferior ou igual a 175 kPa) 1266 PRODUTOS DE PERFUMARIA 3 F1 II 3 640D LQ6 P001 MP19 T4 TP1 TP8 LGBF FL 2 S2 33 contendo solventes inflamáveis IBC02 S20 (pressão de vapor a 50 °C inferior ou R001 igual a 110 kPa) 1266 PRODUTOS DE PERFUMARIA 3 F1 III 3 640E LQ7 P001 MP19 T2 TP1 LGBF FL 3 S2 30 contendo solventes inflamáveis IBC03 LP01 R001 Diário da República, 1.ª série — N.º 86 — 4 de Maio de 2007 Cisternas móveis ONU e Disposições especiais Embalagem Cisternas ADR contentores para granel de transporte Número de Veículo para Categoria identificação Nº Nome e descrição Código de Grupo de Disposições Quantidades Instruções Disposições Disposições de Carga, Classe Etiquetas Instruções Disposições Código- Disposições transporte em de de perigo ONU classificação embalagem especiais limitadas de especiais de embalagem em Volumes Granel descarga e Operação de transporte especiais cisterna especiais cisterna transporte embalagem embalagem comum movimentação 3.1.2 2.2 2.2 2.1.1.3 5.2.2 3.3 3.4.6 4.1.4 4.1.4 4.1.10 4.2.5.2 4.2.5.3 4.3 4.3.5 9.1.1.2 1.1.3.6 7.2.4 7.3.3 7.5.11 8.5 5.3.2.3 7.3.2 6.8.4 (1) (2) (3a) (3b) (4) (5) (6) (7) (8) (9a) (9b) (10) (11) (12) (13) (14) (15) (16) (17) (18) (19) (20) 1266 PRODUTOS DE PERFUMARIA 3 F1 III 3 640F LQ7 P001 MP19 T2 TP1 L4BN FL 3 S2 33 contendo solventes inflamáveis (com LP01 um ponto de inflamação in-ferior a R001 23°C e viscosos segun-do 2.2.3.1.4) (pressão de vapor a 50°C superior a 175kPa) 1266 PRODUTOS DE PERFUMARIA 3 F1 III 3 640G LQ7 P001 MP19 T2 TP1 L1.5BN FL 3 S2 33 contendo solventes inflamáveis (com LP01 um ponto de inflamação inferior a R001 23°C e viscosos segundo 2.2.3.1.4) (pressão de vapor a 50°C superior a 110kPa mas inferior ou igual a 175kPa) 1266 PRODUTOS DE PERFUMARIA 3 F1 III 3 640H LQ7 P001 MP19 T2 TP1 LGBF FL 3 S2 33 contendo solventes inflamáveis (com IBC02 um ponto de inflamação in-ferior a LP01 23 °C e viscosos segun-do R001 2.2.3.1.4)(pressão de vapor a 50°C inferior ou igual a 110kPa) 1267 PETRÓLEO BRUTO (pressão de 3 F1 I 3 640A LQ3 P001 MP7 T11 TP1 TP8 L4BN FL 1 S2 33 vapor a 50 °C superior a 175 kPa) MP17 S20 1267 PETRÓLEO BRUTO (pressão de 3 F1 I 3 640B LQ3 P001 MP7 T11 TP1 TP8 L1.5BN FL 1 S2 33 vapor a 50 °C superior a 110 kPa MP17 S20 mas inferior ou igual a 175 kPa) 1267 PETRÓLEO BRUTO (pressão de 3 F1 I 3 640P LQ3 P001 MP7 T11 TP1 TP8 L1.5BN FL 1 S2 33 vapor a 50°C inferior ou igual a 110 649 MP17 S20 kPa) 1267 PETRÓLEO BRUTO (pressão de 3 F1 II 3 640C LQ4 P001 MP19 T4 TP1 TP8 L1.5BN FL 2 S2 33 vapor a 50 °C superior a 110 kPa 649 S20 mas inferior ou igual a 175 kPa) 1267 PETRÓLEO BRUTO (pressão de 3 F1 II 3 640D LQ4 P001 MP19 T4 TP1 TP8 LGBF FL 2 S2 33 vapor a 50 °C inferior ou igual a 649 IBC02 S20 110 kPa) R001 1267 PETRÓLEO BRUTO 3 F1 III 3 LQ7 P001 MP19 T2 TP1 LGBF FL 3 S2 30 IBC03 LP01 R001 1268 DESTILADOS DE PETRÓLEO, 3 F1 I 3 640A LQ3 P001 MP7 T11 TP1 TP8 L4BN FL 1 S2 33 2972-(187) N.S.A. ou PRODUTOS MP17 TP9 S20 PETROLÍFEROS, N.S.A. (pressão de vapor a 50 °C superior a 175 kPa) 2972-(188) Cisternas móveis ONU e Disposições especiais Embalagem Cisternas ADR contentores para granel de transporte Número de Veículo para Categoria identificação Nº Nome e descrição Código de Grupo de Disposições Quantidades Instruções Disposições Disposições de Carga, Classe Etiquetas Instruções Disposições Código- Disposições transporte em de de perigo ONU classificação embalagem especiais limitadas de especiais de embalagem em Volumes Granel descarga e Operação de transporte especiais cisterna especiais cisterna transporte embalagem embalagem comum movimentação 3.1.2 2.2 2.2 2.1.1.3 5.2.2 3.3 3.4.6 4.1.4 4.1.4 4.1.10 4.2.5.2 4.2.5.3 4.3 4.3.5 9.1.1.2 1.1.3.6 7.2.4 7.3.3 7.5.11 8.5 5.3.2.3 7.3.2 6.8.4 (1) (2) (3a) (3b) (4) (5) (6) (7) (8) (9a) (9b) (10) (11) (12) (13) (14) (15) (16) (17) (18) (19) (20) 1268 DESTILADOS DE PETRÓLEO, 3 F1 I 3 640B LQ3 P001 MP7 T11 TP1 TP8 L1.5BN FL 1 S2 33 N.S.A. ou PRODUTOS MP17 TP9 S20 PETROLÍFEROS, N.S.A. (pressão de vapor a 50 °C superior a 110 kPa mas inferior ou igual a 175 kPa) 1268 DESTILADOS DE PETRÓLEO, 3 F1 I 3 640P LQ3 P001 MP7 T11 TP1 TP8 L1.5BN FL 1 S2 33 N.S.A. ou PRODUTOS 649 MP17 TP9 S20 PETROLÍFEROS, N.S.A. (pressão de vapor a 50°C inferior ou igual a 110 kPa) 1268 DESTILADOS DE PETRÓLEO, 3 F1 II 3 640C LQ4 P001 MP19 T7 TP1 TP8 L1.5BN FL 2 S2 33 N.S.A. ou PRODUTOS 649 TP28 S20 PETROLÍFEROS, N.S.A. (pressão de vapor a 50 °C superior a 110 kPa mas inferior ou igual a 175 kPa) 1268 DESTILADOS DE PETRÓLEO, 3 F1 II 3 640D LQ4 P001 MP19 T7 TP1 TP8 LGBF FL 2 S2 33 Diário da República, 1.ª série — N.º 86 — 4 de Maio de 2007 N.S.A. ou PRODUTOS 649 IBC02 TP28 S20 PETROLÍFEROS, N.S.A. (pressão R001 de vapor a 50 °C inferior ou igual a 110 kPa) 1268 DESTILADOS DE PETRÓLEO, 3 F1 III 3 LQ7 P001 MP19 T4 TP1 TP29 LGBF FL 3 S2 30 N.S.A. ou PRODUTOS IBC03 PETROLÍFEROS, N.S.A. LP01 R001 1272 ÓLEO DE PINHO 3 F1 III 3 LQ7 P001 MP19 T2 TP1 LGBF FL 3 S2 30 IBC03 LP01 R001 1274 n-PROPANOL (ÁLCOOL 3 F1 II 3 LQ4 P001 MP19 T4 TP1 LGBF FL 2 S2 33 PROPÍLICO NORMAL) IBC02 S20 R001 1274 n-PROPANOL (ÁLCOOL 3 F1 III 3 LQ7 P001 MP19 T2 TP1 LGBF FL 3 S2 30 PROPÍLICO NORMAL) IBC03 LP01 R001 1275 ALDEÍDO PROPIÓNICO 3 F1 II 3 LQ4 P001 MP19 T7 TP1 LGBF FL 2 S2 33 IBC02 S20 R001 Diário da República, 1.ª série — N.º 86 — 4 de Maio de 2007 Cisternas móveis ONU e Disposições especiais Embalagem Cisternas ADR contentores para granel de transporte Número de Veículo para Categoria identificação Nº Nome e descrição Código de Grupo de Disposições Quantidades Instruções Disposições Disposições de Carga, Classe Etiquetas Instruções Disposições Código- Disposições transporte em de de perigo ONU classificação embalagem especiais limitadas de especiais de embalagem em Volumes Granel descarga e Operação de transporte especiais cisterna especiais cisterna transporte embalagem embalagem comum movimentação 3.1.2 2.2 2.2 2.1.1.3 5.2.2 3.3 3.4.6 4.1.4 4.1.4 4.1.10 4.2.5.2 4.2.5.3 4.3 4.3.5 9.1.1.2 1.1.3.6 7.2.4 7.3.3 7.5.11 8.5 5.3.2.3 7.3.2 6.8.4 (1) (2) (3a) (3b) (4) (5) (6) (7) (8) (9a) (9b) (10) (11) (12) (13) (14) (15) (16) (17) (18) (19) (20) 1276 ACETATO DE n-PROPILO 3 F1 II 3 LQ4 P001 MP19 T4 TP1 LGBF FL 2 S2 33 IBC02 S20 R001 1277 PROPILAMINA 3 FC II 3 LQ4 P001 MP19 T7 TP1 L4BH TE15 FL 2 S2 338 +8 IBC02 S20 1278 CLORO-1 PROPANO 3 F1 II 3 LQ4 P001 MP19 T7 TP2 L1.5BN FL 2 S2 33 IBC02 B8 S20 1279 DICLORO-1,2 PROPANO 3 F1 II 3 LQ4 P001 MP19 T4 TP1 LGBF FL 2 S2 33 IBC02 S20 R001 1280 ÓXIDO DE PROPILENO 3 F1 I 3 LQ3 P001 MP7 T11 TP2 TP7 L1.5BN FL 1 S2 33 MP17 S20 1281 FORMIATOS DE PROPILO 3 F1 II 3 LQ4 P001 MP19 T4 TP1 LGBF FL 2 S2 33 IBC02 S20 R001 1282 PIRIDINA 3 F1 II 3 LQ4 P001 MP19 T4 TP2 LGBF FL 2 S2 33 IBC02 S20 R001 1286 ÓLEO DE COLOFÓNIO (pressão 3 F1 I 3 640A LQ3 P001 MP7 L4BN FL 1 S2 33 de vapor a 50 °C superior a 175 MP17 S20 kPa) 1286 ÓLEO DE COLOFÓNIO (pressão 3 F1 I 3 640B LQ3 P001 MP7 L1.5BN FL 1 S2 33 de vapor a 50 °C superior a 110 kPa MP17 S20 mas inferior ou igual a 175 kPa) 1286 ÓLEO DE COLOFÓNIO (pressão 3 F1 II 3 640C LQ6 P001 MP19 T4 TP1 L1.5BN FL 2 S2 33 de vapor a 50 °C superior a 110 kPa S20 mas inferior ou igual a 175 kPa) 1286 ÓLEO DE COLOFÓNIO (pressão 3 F1 II 3 640D LQ6 P001 MP19 T4 TP1 LGBF FL 2 S2 33 de vapor a 50 °C inferior ou igual a IBC02 S20 110 kPa) R001 1286 ÓLEO DE COLOFÓNIO 3 F1 III 3 640E LQ7 P001 MP19 T2 TP1 LGBF FL 3 S2 30 IBC03 LP01 R001 1286 ÓLEO DE COLOFÓNIO (com um 3 F1 III 3 640F LQ7 P001 MP19 T2 TP1 L4BN FL 3 S2 33 ponto de inflamação inferior a 23 °C LP01 2972-(189) e viscosos segundo 2.2.3.1.4) R001 (pressão de vapor a 50 °C superior a 175 kPa) 2972-(190) Cisternas móveis ONU e Disposições especiais Embalagem Cisternas ADR contentores para granel de transporte Número de Veículo para Categoria identificação Nº Nome e descrição Código de Grupo de Disposições Quantidades Instruções Disposições Disposições de Carga, Classe Etiquetas Instruções Disposições Código- Disposições transporte em de de perigo ONU classificação embalagem especiais limitadas de especiais de embalagem em Volumes Granel descarga e Operação de transporte especiais cisterna especiais cisterna transporte embalagem embalagem comum movimentação 3.1.2 2.2 2.2 2.1.1.3 5.2.2 3.3 3.4.6 4.1.4 4.1.4 4.1.10 4.2.5.2 4.2.5.3 4.3 4.3.5 9.1.1.2 1.1.3.6 7.2.4 7.3.3 7.5.11 8.5 5.3.2.3 7.3.2 6.8.4 (1) (2) (3a) (3b) (4) (5) (6) (7) (8) (9a) (9b) (10) (11) (12) (13) (14) (15) (16) (17) (18) (19) (20) 1286 ÓLEO DE COLOFÓNIO (com um 3 F1 III 3 640G LQ7 P001 MP19 T2 TP1 L1.5BN FL 3 S2 33 ponto de inflamação inferior a 23 °C LP01 e viscosos segundo 2.2.3.1.4) R001 (pressão de vapor a 50 °C superior a 110 kPa mas inferior ou igual a 175 kPa) 1286 ÓLEO DE COLOFÓNIO (com um 3 F1 III 3 640H LQ7 P001 MP19 T2 TP1 LGBF FL 3 S2 33 ponto de inflamação inferior a 23 °C IBC02 e viscosos segundo 2.2.3.1.4) LP01 (pressão de vapor a 50 °C inferior ou R001 igual a 110 kPa) 1287 DISSOLUÇÃO DE BORRACHA 3 F1 I 3 640A LQ3 P001 MP7 L4BN FL 1 S2 33 (pressão de vapor a 50 °C superior a MP17 S20 175 kPa) 1287 DISSOLUÇÃO DE BORRACHA 3 F1 I 3 640B LQ3 P001 MP7 L1.5BN FL 1 S2 33 (pressão de vapor a 50 °C superior a MP17 S20 Diário da República, 1.ª série — N.º 86 — 4 de Maio de 2007 110 kPa mas inferior ou igual a 175 kPa) 1287 DISSOLUÇÃO DE BORRACHA 3 F1 II 3 640C LQ6 P001 MP19 T4 TP1 TP8 L1.5BN FL 2 S2 33 (pressão de vapor a 50 °C superior a S20 110 kPa mas inferior ou igual a 175 kPa) 1287 DISSOLUÇÃO DE BORRACHA 3 F1 II 3 640D LQ6 P001 MP19 T4 TP1 TP8 LGBF FL 2 S2 33 (pressão de vapor a 50 °C inferior ou IBC02 S20 igual a 110 kPa) R001 1287 DISSOLUÇÃO DE BORRACHA 3 F1 III 3 640E LQ7 P001 MP19 T2 TP1 LGBF FL 3 S2 30 IBC03 LP01 R001 1287 DISSOLUÇÃO DE BORRACHA 3 F1 III 3 640F LQ7 P001 MP19 T2 TP1 L4BN FL 3 S2 33 (com um ponto de inflamação LP01 inferior a 23 °C e viscosa segundo R001 2.2.3.1.4) (pressão de vapor a 50 °C superior a 175 kPa) Diário da República, 1.ª série — N.º 86 — 4 de Maio de 2007 Cisternas móveis ONU e Disposições especiais Embalagem Cisternas ADR contentores para granel de transporte Número de Veículo para Categoria identificação Nº Nome e descrição Código de Grupo de Disposições Quantidades Instruções Disposições Disposições de Carga, Classe Etiquetas Instruções Disposições Código- Disposições transporte em de de perigo ONU classificação embalagem especiais limitadas de especiais de embalagem em Volumes Granel descarga e Operação de transporte especiais cisterna especiais cisterna transporte embalagem embalagem comum movimentação 3.1.2 2.2 2.2 2.1.1.3 5.2.2 3.3 3.4.6 4.1.4 4.1.4 4.1.10 4.2.5.2 4.2.5.3 4.3 4.3.5 9.1.1.2 1.1.3.6 7.2.4 7.3.3 7.5.11 8.5 5.3.2.3 7.3.2 6.8.4 (1) (2) (3a) (3b) (4) (5) (6) (7) (8) (9a) (9b) (10) (11) (12) (13) (14) (15) (16) (17) (18) (19) (20) 1287 DISSOLUÇÃO DE BORRACHA 3 F1 III 3 640G LQ7 P001 MP19 T2 TP1 L1.5BN FL 3 S2 33 (com um ponto de inflamação LP01 inferior a 23 °C e viscosa segundo R001 2.2.3.1.4) (pressão de vapor a 50 °C superior a 110 kPa mas inferior ou igual a 175 kPa) 1287 DISSOLUÇÃO DE BORRACHA 3 F1 III 3 640H LQ7 P001 MP19 T2 TP1 LGBF FL 3 S2 33 (com um ponto de inflamação IBC02 inferior a 23 °C e viscosa segundo LP01 2.2.3.1.4) (pressão de vapor a 50 °C R001 inferior ou igual a 110 kPa) 1288 ÓLEO DE XISTO 3 F1 II 3 LQ4 P001 MP19 T4 TP1 TP8 LGBF FL 2 S2 33 IBC02 S20 R001 1288 ÓLEO DE XISTO 3 F1 III 3 LQ7 P001 MP19 T2 TP1 LGBF FL 3 S2 30 IBC03 LP01 R001 1289 METILATO DE SÓDIO EM 3 FC II 3 LQ4 P001 MP19 T7 TP1 TP8 L4BH TE15 FL 2 S2 338 SOLUÇÃO de álcool +8 IBC02 S20 1289 METILATO DE SÓDIO EM 3 FC III 3 LQ7 P001 MP19 T4 TP1 L4BN FL 3 S2 38 SOLUÇÃO de álcool +8 IBC02 R001 1292 SILICATO DE TETRAETILO 3 F1 III 3 LQ7 P001 MP19 T2 TP1 LGBF FL 3 S2 30 IBC03 LP01 R001 1293 TINTURAS MEDICINAIS 3 F1 II 3 LQ4 P001 MP19 T4 TP1 TP8 LGBF FL 2 S2 33 IBC02 S20 R001 1293 TINTURAS MEDICINAIS 3 F1 III 3 LQ7 P001 MP19 T2 TP1 LGBF FL 3 S2 30 IBC03 LP01 R001 1294 TOLUENO 3 F1 II 3 LQ4 P001 MP19 T4 TP1 LGBF FL 2 S2 33 IBC02 S20 R001 2972-(191) 1295 TRICLOROSSILANO 4.3 WFC I 4.3 LQ0 P401 MP2 T14 TP2 TP7 L10DH TU14 FL 0 V1 CV23 S2 X338 +3 PR2 TU25 S20 +8 TE21 TM2 TM3 2972-(192) Cisternas móveis ONU e Disposições especiais Embalagem Cisternas ADR contentores para granel de transporte Número de Veículo para Categoria identificação Nº Nome e descrição Código de Grupo de Disposições Quantidades Instruções Disposições Disposições de Carga, Classe Etiquetas Instruções Disposições Código- Disposições transporte em de de perigo ONU classificação embalagem especiais limitadas de especiais de embalagem em Volumes Granel descarga e Operação de transporte especiais cisterna especiais cisterna transporte embalagem embalagem comum movimentação 3.1.2 2.2 2.2 2.1.1.3 5.2.2 3.3 3.4.6 4.1.4 4.1.4 4.1.10 4.2.5.2 4.2.5.3 4.3 4.3.5 9.1.1.2 1.1.3.6 7.2.4 7.3.3 7.5.11 8.5 5.3.2.3 7.3.2 6.8.4 (1) (2) (3a) (3b) (4) (5) (6) (7) (8) (9a) (9b) (10) (11) (12) (13) (14) (15) (16) (17) (18) (19) (20) 1296 TRIETILAMINA 3 FC II 3 LQ4 P001 MP19 T7 TP1 L4BH TE15 FL 2 S2 338 +8 IBC02 S20 1297 TRIMETILAMINA EM SOLUÇÃO 3 FC I 3 LQ3 P001 MP7 T11 TP1 L10CH TU14 FL 1 S2 338 AQUOSA contendo no máximo +8 MP17 TE21 S20 50% (massa) de trimetilamina 1297 TRIMETILAMINA EM SOLUÇÃO 3 FC II 3 LQ4 P001 MP19 T7 TP1 L4BH TE15 FL 2 S2 338 AQUOSA contendo no máximo +8 IBC02 S20 50% (massa) de trimetilamina 1297 TRIMETILAMINA EM SOLUÇÃO 3 FC III 3 LQ7 P001 MP19 T7 TP1 L4BN FL 3 S2 38 AQUOSA contendo no máximo +8 IBC03 50% (massa) de trimetilamina R001 1298 TRIMETILCLOROSSILANO 3 FC II 3 LQ4 P001 MP19 T7 TP2 L4BH TE15 FL 2 S2 X338 +8 IBC02 S20 1299 ESSÊNCIA DE TEREBENTINA 3 F1 III 3 LQ7 P001 MP19 T2 TP1 LGBF FL 3 S2 30 IBC03 LP01 Diário da República, 1.ª série — N.º 86 — 4 de Maio de 2007 R001 1300 SUCEDÂNEO DE ESSÊNCIA DE 3 F1 II 3 LQ4 P001 MP19 T4 TP1 LGBF FL 2 S2 33 TEREBENTINA IBC02 S20 R001 1300 SUCEDÂNEO DE ESSÊNCIA DE 3 F1 III 3 LQ7 P001 MP19 T2 TP1 LGBF FL 3 S2 30 TEREBENTINA IBC03 LP01 R001 1301 ACETATO DE VINILO 3 F1 II 3 LQ4 P001 MP19 T4 TP1 LGBF FL 2 S2 339 ESTABILIZADO IBC02 S20 R001 1302 ÉTER ETILVINÍLICO 3 F1 I 3 LQ3 P001 MP7 T11 TP2 L1.5BN FL 1 S2 339 ESTABILIZADO MP17 S20 1303 CLORETO DE VINILIDENO 3 F1 I 3 LQ3 P001 MP7 T12 TP2 TP7 L4BN FL 1 S2 339 ESTABILIZADO MP17 S20 1304 ÉTER ISOBUTILVINÍLICO 3 F1 II 3 LQ4 P001 MP19 T4 TP1 LGBF FL 2 S2 339 ESTABILIZADO IBC02 S20 R001 1305 VINILTRICLOROSSILANO 3 FC I 3 LQ3 P001 MP7 T11 TP2 L10CH TU14 FL 1 S2 X338 ESTABILIZADO +8 MP17 TE21 S20 Diário da República, 1.ª série — N.º 86 — 4 de Maio de 2007 Cisternas móveis ONU e Disposições especiais Embalagem Cisternas ADR contentores para granel de transporte Número de Veículo para Categoria identificação Nº Nome e descrição Código de Grupo de Disposições Quantidades Instruções Disposições Disposições de Carga, Classe Etiquetas Instruções Disposições Código- Disposições transporte em de de perigo ONU classificação embalagem especiais limitadas de especiais de embalagem em Volumes Granel descarga e Operação de transporte especiais cisterna especiais cisterna transporte embalagem embalagem comum movimentação 3.1.2 2.2 2.2 2.1.1.3 5.2.2 3.3 3.4.6 4.1.4 4.1.4 4.1.10 4.2.5.2 4.2.5.3 4.3 4.3.5 9.1.1.2 1.1.3.6 7.2.4 7.3.3 7.5.11 8.5 5.3.2.3 7.3.2 6.8.4 (1) (2) (3a) (3b) (4) (5) (6) (7) (8) (9a) (9b) (10) (11) (12) (13) (14) (15) (16) (17) (18) (19) (20) 1306 PRODUTOS DE CONSERVAÇÃO 3 F1 II 3 640C LQ6 P001 MP19 T4 TP1 TP8 L1.5BN FL 2 S2 33 DE MADEIRA, LÍQUIDOS S20 (pressão de vapor a 50 °C superior a 110 kPa mas inferior ou igual a 175 kPa) 1306 PRODUTOS DE CONSERVAÇÃO 3 F1 II 3 640D LQ6 P001 MP19 T4 TP1 TP8 LGBF FL 2 S2 33 DE MADEIRA, LÍQUIDOS IBC02 S20 (pressão de vapor a 50 °C inferior ou R001 igual a 110 kPa) 1306 PRODUTOS DE CONSERVAÇÃO 3 F1 III 3 640E LQ7 P001 MP19 T2 TP1 LGBF FL 3 S2 30 DE MADEIRA, LÍQUIDOS IBC03 LP01 R001 1306 PRODUTOS DE CONSERVAÇÃO 3 F1 III 3 640F LQ7 P001 MP19 T2 TP1 L4BN FL 3 S2 33 DE MADEIRA, LÍQUIDOS (com LP01 um ponto de inflamação inferior a R001 23ºC e viscosos segundo 2.2.3.1.4) (pressão de vapor a 50 °C superior a 175 kPa) 1306 PRODUTOS DE CONSERVAÇÃO 3 F1 III 3 640G LQ7 P001 MP19 T2 TP1 L1.5BN FL 3 S2 33 DE MADEIRA, LÍQUIDOS (com LP01 um ponto de inflamação inferior a R001 23ºC e viscosos segundo 2.2.3.1.4) (pressão de vapor a 50 °C superior a 110 kPa mas inferior ou igual a 175kPa) 1306 PRODUTOS DE CONSERVAÇÃO 3 F1 III 3 640H LQ7 P001 MP19 T2 TP1 LGBF FL 3 S2 33 DE MADEIRA, LÍQUIDOS (com IBC02 um ponto de inflamação inferior a LP01 23ºC e viscosos segundo 2.2.3.1.4) R001 (pressão de vapor a 50°C inferior ou igual a 110kPa) 2972-(193) 1307 XILENOS 3 F1 II 3 LQ4 P001 MP19 T4 TP1 LGBF FL 2 S2 33 IBC02 S20 R001 2972-(194) Cisternas móveis ONU e Disposições especiais Embalagem Cisternas ADR contentores para granel de transporte Número de Veículo para Categoria identificação Nº Nome e descrição Código de Grupo de Disposições Quantidades Instruções Disposições Disposições de Carga, Classe Etiquetas Instruções Disposições Código- Disposições transporte em de de perigo ONU classificação embalagem especiais limitadas de especiais de embalagem em Volumes Granel descarga e Operação de transporte especiais cisterna especiais cisterna transporte embalagem embalagem comum movimentação 3.1.2 2.2 2.2 2.1.1.3 5.2.2 3.3 3.4.6 4.1.4 4.1.4 4.1.10 4.2.5.2 4.2.5.3 4.3 4.3.5 9.1.1.2 1.1.3.6 7.2.4 7.3.3 7.5.11 8.5 5.3.2.3 7.3.2 6.8.4 (1) (2) (3a) (3b) (4) (5) (6) (7) (8) (9a) (9b) (10) (11) (12) (13) (14) (15) (16) (17) (18) (19) (20) 1307 XILENOS 3 F1 III 3 LQ7 P001 MP19 T2 TP1 LGBF FL 3 S2 30 IBC03 LP01 R001 1308 ZIRCÓNIO EM SUSPENSÃO 3 F1 I 3 640A LQ3 P001 PP33 MP7 L4BN FL 1 S2 33 NUM LÍQUIDO INFLAMÁVEL MP17 S20 (pressão de vapor a 50 °C superior a 175 kPa) 1308 ZIRCÓNIO EM SUSPENSÃO 3 F1 I 3 640B LQ3 P001 PP33 MP7 L1.5BN FL 1 S2 33 NUM LÍQUIDO INFLAMÁVEL MP17 S20 (pressão de vapor a 50 °C superior a 110 kPa mas inferior ou igual a 175 kPa) 1308 ZIRCÓNIO EM SUSPENSÃO 3 F1 II 3 640C LQ4 P001 PP33 MP19 L1.5BN FL 2 S2 33 NUM LÍQUIDO INFLAMÁVEL R001 S20 (pressão de vapor a 50 °C superior a 110 kPa mas inferior ou igual a 175 kPa) Diário da República, 1.ª série — N.º 86 — 4 de Maio de 2007 1308 ZIRCÓNIO EM SUSPENSÃO 3 F1 II 3 640D LQ4 P001 PP33 MP19 LGBF FL 2 S2 33 NUM LÍQUIDO INFLAMÁVEL R001 S20 (pressão de vapor a 50 °C inferior ou igual a 110 kPa) 1308 ZIRCÓNIO EM SUSPENSÃO 3 F1 III 3 LQ7 P001 MP19 LGBF FL 3 S2 30 NUM LÍQUIDO INFLAMÁVEL R001 1309 ALUMÍNIO EM PÓ, REVESTIDO 4.1 F3 II 4.1 LQ8 P002 PP38 MP11 T3 TP33 SGAN AT 2 V11 40 IBC08 B4 1309 ALUMÍNIO EM PÓ, REVESTIDO 4.1 F3 III 4.1 LQ9 P002 PP11 MP11 T1 TP33 SGAV AT 3 VV1 40 IBC08 B3 LP02 R001 1310 PICRATO DE AMÓNIO 4.1 D I 4.1 LQ0 P406 PP26 MP2 1 S17 HUMEDECIDO com pelo menos 10% (massa) de água 1312 BORNEOL 4.1 F1 III 4.1 LQ9 P002 MP10 T1 TP33 SGAV AT 3 VV1 40 IBC08 B3 LP02 R001 1313 RESINATO DE CÁLCIO 4.1 F3 III 4.1 LQ9 P002 MP11 T1 TP33 SGAV AT 3 V12 VV1 40 IBC06 R001 Diário da República, 1.ª série — N.º 86 — 4 de Maio de 2007 Cisternas móveis ONU e Disposições especiais Embalagem Cisternas ADR contentores para granel de transporte Número de Veículo para Categoria identificação Nº Nome e descrição Código de Grupo de Disposições Quantidades Instruções Disposições Disposições de Carga, Classe Etiquetas Instruções Disposições Código- Disposições transporte em de de perigo ONU classificação embalagem especiais limitadas de especiais de embalagem em Volumes Granel descarga e Operação de transporte especiais cisterna especiais cisterna transporte embalagem embalagem comum movimentação 3.1.2 2.2 2.2 2.1.1.3 5.2.2 3.3 3.4.6 4.1.4 4.1.4 4.1.10 4.2.5.2 4.2.5.3 4.3 4.3.5 9.1.1.2 1.1.3.6 7.2.4 7.3.3 7.5.11 8.5 5.3.2.3 7.3.2 6.8.4 (1) (2) (3a) (3b) (4) (5) (6) (7) (8) (9a) (9b) (10) (11) (12) (13) (14) (15) (16) (17) (18) (19) (20) 1314 RESINATO DE CÁLCIO, 4.1 F3 III 4.1 LQ9 P002 MP11 T1 TP33 SGAV AT 3 VV1 40 FUNDIDO IBC04 R001 1318 RESINATO DE COBALTO, 4.1 F3 III 4.1 LQ9 P002 MP11 T1 TP33 SGAV AT 3 V12 VV1 40 PRECIPITADO IBC06 R001 1320 DINITROFENOL HUMEDECIDO 4.1 DT I 4.1 LQ0 P406 PP26 MP2 1 CV28 S17 com pelo menos 15% (massa) de +6.1 água 1321 DINITROFENATOS 4.1 DT I 4.1 LQ0 P406 PP26 MP2 1 CV28 S17 HUMEDECIDOS com pelo menos +6.1 15% (massa) de água 1322 DINITRORESORCINOL 4.1 D I 4.1 LQ0 P406 PP26 MP2 1 S17 HUMEDECIDO com pelo menos 15% (massa) de água 1323 FERROCÉRIO 4.1 F3 II 4.1 249 LQ8 P002 MP11 T3 TP33 SGAN AT 2 V11 40 IBC08 B4 1324 FILMES DE BASE 4.1 F1 III 4.1 LQ9 P002 PP15 MP11 3 NITROCELULÓSICA gelatinados R001 (excepto resíduos) 1325 SÓLIDO ORGÂNICO 4.1 F1 II 4.1 274 LQ8 P002 MP10 T3 TP33 SGAN AT 2 V11 40 INFLAMÁVEL, N.S.A. IBC08 B4 1325 SÓLIDO ORGÂNICO 4.1 F1 III 4.1 274 LQ9 P002 MP10 T1 TP33 SGAV AT 3 VV1 40 INFLAMÁVEL, N.S.A. IBC08 B3 LP02 R001 1326 HÁFNIO EM PÓ humedecido com 4.1 F3 II 4.1 586 LQ8 P410 PP40 MP11 T3 TP33 SGAN AT 2 V11 40 pelo menos 25% de água IBC06 V12 1327 Feno, Palha ou Bhusa 4.1 F1 NÃO SUBMETIDO AO RPE 1328 HEXAMETILENOTETRAMINA 4.1 F1 III 4.1 LQ9 P002 MP10 T1 TP33 SGAV AT 3 VV1 40 IBC08 B3 R001 1330 RESINATO DE MANGANÊS 4.1 F3 III 4.1 LQ9 P002 MP11 T1 TP33 SGAV AT 3 V12 VV1 40 IBC06 R001 1331 FÓSFOROS "NÃO DE 4.1 F1 III 4.1 293 LQ9 P407 PP27 MP12 4 SEGURANÇA" 1332 METALDEÍDO 4.1 F1 III 4.1 LQ9 P002 MP10 T1 TP33 SGAV AT 3 VV1 40 2972-(195) IBC08 B3 LP02 R001 1333 CÉRIO, placas, barras, lingotes 4.1 F3 II 4.1 LQ8 P002 MP11 2 V11 IBC08 B4 2972-(196) Cisternas móveis ONU e Disposições especiais Embalagem Cisternas ADR contentores para granel de transporte Número de Veículo para Categoria identificação Nº Nome e descrição Código de Grupo de Disposições Quantidades Instruções Disposições Disposições de Carga, Classe Etiquetas Instruções Disposições Código- Disposições transporte em de de perigo ONU classificação embalagem especiais limitadas de especiais de embalagem em Volumes Granel descarga e Operação de transporte especiais cisterna especiais cisterna transporte embalagem embalagem comum movimentação 3.1.2 2.2 2.2 2.1.1.3 5.2.2 3.3 3.4.6 4.1.4 4.1.4 4.1.10 4.2.5.2 4.2.5.3 4.3 4.3.5 9.1.1.2 1.1.3.6 7.2.4 7.3.3 7.5.11 8.5 5.3.2.3 7.3.2 6.8.4 (1) (2) (3a) (3b) (4) (5) (6) (7) (8) (9a) (9b) (10) (11) (12) (13) (14) (15) (16) (17) (18) (19) (20) 1334 NAFTALENO BRUTO ou 4.1 F1 III 4.1 501 LQ9 P002 MP10 T1 TP33 SGAV AT 3 VV2 40 NAFTALENO REFINADO IBC08 B3 BK1 LP02 BK2 R001 1336 NITROGUANIDINA 4.1 D I 4.1 LQ0 P406 MP2 1 S17 HUMEDECIDA com pelo menos 20% (massa) de água 1337 NITROAMIDO HUMEDECIDO 4.1 D I 4.1 LQ0 P406 MP2 1 S17 com pelo menos 20%(massa)de água 1338 FÓSFORO AMORFO 4.1 F3 III 4.1 LQ9 P410 MP11 T1 TP33 SGAV AT 3 VV1 40 IBC08 B3 R001 1339 HEPTASSULFURETO DE 4.1 F3 II 4.1 602 LQ8 P410 MP11 T3 TP33 SGAN AT 2 40 FÓSFORO isento de fósforo branco IBC04 ou amarelo 1340 PENTASSULFURETO DE 4.3 WF2 II 4.3 602 LQ11 P410 MP14 T3 TP33 SGAN AT 0 V1 CV23 423 FÓSFORO isento de fósforo branco +4.1 IBC04 ou amarelo 1341 SESQUISSULFURETO DE 4.1 F3 II 4.1 602 LQ8 P410 MP11 T3 TP33 SGAN AT 2 40 FÓSFORO isento de fósforo branco IBC04 ou amarelo Diário da República, 1.ª série — N.º 86 — 4 de Maio de 2007 1343 TRISSULFURETO DE FÓSFORO 4.1 F3 II 4.1 602 LQ8 P410 MP11 T3 TP33 SGAN AT 2 40 isento de fósforo branco ou amarelo IBC04 1344 TRINITROFENOL HUMEDECIDO 4.1 D I 4.1 LQ0 P406 PP26 MP2 1 S17 com pelo menos 30% (massa) de água 1345 DESPERDÍCIOS DE BORRACHA 4.1 F1 II 4.1 LQ8 P002 MP11 T3 TP33 SGAN AT 4 V11 40 ou RESÍDUOS DE BORRACHA, IBC08 B4 sob a forma de pó ou de grãos 1346 SILÍCIO EM PÓ AMORFO 4.1 F3 III 4.1 32 LQ9 P002 MP11 T1 TP33 SGAV AT 3 VV1 40 IBC08 B3 LP02 R001 1347 PICRATO DE PRATA 4.1 D I 4.1 LQ0 P406 PP25 MP2 1 S17 HUMEDECIDO com pelo menos PP26 30% (massa) de água 1348 DINITRO-o-CRESATO DE SÓDIO 4.1 DT I 4.1 LQ0 P406 PP26 MP2 1 CV28 S17 HUMEDECIDO com pelo menos +6.1 15% (massa) de água 1349 PICRAMATO DE SÓDIO 4.1 D I 4.1 LQ0 P406 PP26 MP2 1 S17 HUMEDECIDO com pelo menos 20% (massa) de água Diário da República, 1.ª série — N.º 86 — 4 de Maio de 2007 Cisternas móveis ONU e Disposições especiais Embalagem Cisternas ADR contentores para granel de transporte Número de Veículo para Categoria identificação Nº Nome e descrição Código de Grupo de Disposições Quantidades Instruções Disposições Disposições de Carga, Classe Etiquetas Instruções Disposições Código- Disposições transporte em de de perigo ONU classificação embalagem especiais limitadas de especiais de embalagem em Volumes Granel descarga e Operação de transporte especiais cisterna especiais cisterna transporte embalagem embalagem comum movimentação 3.1.2 2.2 2.2 2.1.1.3 5.2.2 3.3 3.4.6 4.1.4 4.1.4 4.1.10 4.2.5.2 4.2.5.3 4.3 4.3.5 9.1.1.2 1.1.3.6 7.2.4 7.3.3 7.5.11 8.5 5.3.2.3 7.3.2 6.8.4 (1) (2) (3a) (3b) (4) (5) (6) (7) (8) (9a) (9b) (10) (11) (12) (13) (14) (15) (16) (17) (18) (19) (20) 1350 ENXOFRE 4.1 F3 III 4.1 242 LQ9 P002 MP11 T1 TP33 SGAV AT 3 VV1 40 IBC08 B3 BK1 LP02 BK2 R001 1352 TITÂNIO EM PÓ 4.1 F3 II 4.1 586 LQ8 P410 PP40 MP11 T3 TP33 SGAN AT 2 V11 40 HUMEDECIDOcom pelo IBC06 V12 menos25%(massa)de água 1353 FIBRAS ou TECIDOS 4.1 F1 III 4.1 274 LQ9 P410 MP11 3 IMPREGNADOS DE 502 IBC08 B3 NITROCELULOSE R001 FRACAMENTE NITRADA, N.S.A. 1354 TRINITROBENZENO 4.1 D I 4.1 LQ0 P406 MP2 1 S17 HUMEDECIDO com pelo menos 30% (massa) de água 1355 ÁCIDO TRINITROBENZÓICO 4.1 D I 4.1 LQ0 P406 MP2 1 S17 HUMEDECIDO com pelo menos 30% (massa) de água 1356 TRINITROTOLUENO (TROTIL, 4.1 D I 4.1 LQ0 P406 MP2 1 S17 TNT) HUMEDECIDO com pelo menos 30% (massa) de água 1357 NITRATO DE UREIA 4.1 D I 4.1 227 LQ0 P406 MP2 1 S17 HUMEDECIDO com pelo menos 20% (massa) de água 1358 ZIRCÓNIO EM PÓ 4.1 F3 II 4.1 586 LQ8 P410 PP40 MP11 T3 TP33 SGAN AT 2 V11 40 HUMEDECIDO com pelo menos IBC06 V12 25% (massa) de água 1360 FOSFORETO DE CÁLCIO 4.3 WT2 I 4.3 LQ0 P403 MP2 1 V1 CV23 S20 +6.1 CV28 1361 CARVÃO de origem animal ou 4.2 S2 II 4.2 LQ0 P002 PP12 MP14 T3 TP33 SGAN TU11 AT 2 V1 40 vegetal IBC06 V12 V13 1361 CARVÃO de origem animal ou 4.2 S2 III 4.2 LQ0 P002 PP12 MP14 T1 TP33 SGAV AT 4 V1 VV4 40 vegetal IBC08 B3 V13 LP02 R001 1362 CARVÃO ACTIVO 4.2 S2 III 4.2 646 LQ0 P002 PP11 MP14 T1 TP33 SGAV AT 4 V1 VV4 40 IBC08 B3 LP02 2972-(197) R001 1363 COPRA 4.2 S2 III 4.2 LQ0 P003 PP20 MP14 3 V1 VV4 40 IBC08 B3 B6 LP02 R001 2972-(198) Cisternas móveis ONU e Disposições especiais Embalagem Cisternas ADR contentores para granel de transporte Número de Veículo para Categoria identificação Nº Nome e descrição Código de Grupo de Disposições Quantidades Instruções Disposições Disposições de Carga, Classe Etiquetas Instruções Disposições Código- Disposições transporte em de de perigo ONU classificação embalagem especiais limitadas de especiais de embalagem em Volumes Granel descarga e Operação de transporte especiais cisterna especiais cisterna transporte embalagem embalagem comum movimentação 3.1.2 2.2 2.2 2.1.1.3 5.2.2 3.3 3.4.6 4.1.4 4.1.4 4.1.10 4.2.5.2 4.2.5.3 4.3 4.3.5 9.1.1.2 1.1.3.6 7.2.4 7.3.3 7.5.11 8.5 5.3.2.3 7.3.2 6.8.4 (1) (2) (3a) (3b) (4) (5) (6) (7) (8) (9a) (9b) (10) (11) (12) (13) (14) (15) (16) (17) (18) (19) (20) 1364 RESÍDUOS OLEOSOS DE 4.2 S2 III 4.2 LQ0 P003 PP19 MP14 3 V1 VV4 40 ALGODÃO IBC08 B3 B6 LP02 R001 1365 ALGODÃO HÚMIDO 4.2 S2 III 4.2 LQ0 P003 PP19 MP14 3 V1 VV4 40 IBC08 B3 B6 LP02 R001 1366 DIETILZINCO 4.2 SW I 4.2 320 LQ0 P400 MP2 T21 TP2 TP7 L21DH TU4 AT 0 V1 S20 X333 +4.3 PR1 TU14 TU22 TC1 TE21 TM1 1369 p-NITROSODIMETILANILINA 4.2 S2 II 4.2 LQ0 P410 MP14 T3 TP33 SGAN AT 2 V1 40 IBC06 V12 1370 DIMETILZINCO 4.2 SW I 4.2 320 LQ0 P400 MP2 T21 TP2 TP7 L21DH TU4 AT 0 V1 S20 X333 +4.3 PR1 TU14 TU22 Diário da República, 1.ª série — N.º 86 — 4 de Maio de 2007 TC1 TE21 TM1 1372 Fibras de origem animal ou fibras de 4.2 S2 NÃO SUBMETIDO AO RPE origem vegetal queimadas, molhadas ou húmidas 1373 FIBRAS ou TECIDOS DE 4.2 S2 III 4.2 274 LQ0 P410 MP14 T1 TP33 3 V1 VV4 40 ORIGEM ANIMAL, VEGETAL ou IBC08 B3 SINTÉTICA, impregnados de óleo, R001 N.S.A. 1374 FARINHA DE PEIXE (RESÍDUOS 4.2 S2 II 4.2 300 LQ0 P410 MP14 T3 TP33 AT 2 V1 40 DE PEIXE) NÃO ESTABILIZADA IBC08 B4 1376 ÓXIDO DE FERRO RESIDUAL ou 4.2 S4 III 4.2 592 LQ0 P002 MP14 T1 TP33 SGAV AT 3 V1 VV4 40 APARAS DE FERRO RESIDUAIS IBC08 B3 BK2 provenientes da purificação do gás LP02 de cidade R001 1378 CATALISADOR METÁLICO 4.2 S4 II 4.2 274 LQ0 P410 PP39 MP14 T3 TP33 SGAN AT 2 V1 40 HUMEDECIDO com um excesso IBC01 visível de líquido Diário da República, 1.ª série — N.º 86 — 4 de Maio de 2007 Cisternas móveis ONU e Disposições especiais Embalagem Cisternas ADR contentores para granel de transporte Número de Veículo para Categoria identificação Nº Nome e descrição Código de Grupo de Disposições Quantidades Instruções Disposições Disposições de Carga, Classe Etiquetas Instruções Disposições Código- Disposições transporte em de de perigo ONU classificação embalagem especiais limitadas de especiais de embalagem em Volumes Granel descarga e Operação de transporte especiais cisterna especiais cisterna transporte embalagem embalagem comum movimentação 3.1.2 2.2 2.2 2.1.1.3 5.2.2 3.3 3.4.6 4.1.4 4.1.4 4.1.10 4.2.5.2 4.2.5.3 4.3 4.3.5 9.1.1.2 1.1.3.6 7.2.4 7.3.3 7.5.11 8.5 5.3.2.3 7.3.2 6.8.4 (1) (2) (3a) (3b) (4) (5) (6) (7) (8) (9a) (9b) (10) (11) (12) (13) (14) (15) (16) (17) (18) (19) (20) 1379 PAPEL TRATADO COM ÓLEOS 4.2 S2 III 4.2 LQ0 P410 MP14 3 V1 VV4 40 NÃO SATURADOS, não IBC08 B3 completamente seco (inclui o papel R001 químico) 1380 PENTABORANO 4.2 ST3 I 4.2 LQ0 P601 MP2 L21DH TU14 AT 0 V1 CV28 S20 333 +6.1 PR1 TC1 TE21 TM1 1381 FÓSFORO BRANCO ou 4.2 ST3 I 4.2 503 LQ0 P405 MP2 T9 TP3 TP31 L10DH TU14 AT 0 V1 CV28 S20 46 AMARELO, COBERTO DE +6.1 (+) TU16 ÁGUA ou EM SOLUÇÃO TU21 TE3 TE21 1381 FÓSFORO BRANCO ou 4.2 ST4 I 4.2 503 LQ0 P405 MP2 T9 TP3 TP31 L10DH TU14 AT 0 V1 CV28 S20 46 AMARELO, SECO +6.1 (+) TU16 TU21 TE3 TE21 1382 SULFURETO DE POTÁSSIO 4.2 S4 II 4.2 504 LQ0 P410 MP14 T3 TP33 SGAN AT 2 V1 40 ANIDRO ou SULFURETO DE IBC06 V12 POTÁSSIO com menos de 30% de água de cristalização 1383 METAL PIROFÓRICO, N.S.A. ou 4.2 S4 I 4.2 274 LQ0 P404 MP13 T21 TP7 TP9 AT 0 V1 S20 43 LIGA PIROFÓRICA, N.S.A. TP33 1384 DITIONITO DE SÓDIO 4.2 S4 II 4.2 LQ0 P410 MP14 T3 TP33 SGAN AT 2 V1 40 (HIDROSSULFITO DE SÓDIO) IBC06 V12 1385 SULFURETO DE SÓDIO ANIDRO 4.2 S4 II 4.2 504 LQ0 P410 MP14 T3 TP33 SGAN AT 2 V1 40 ou SULFURETO DE SÓDIO com IBC06 V12 menos de 30% de água de cristalização 1386 BAGAÇO MOÍDO com mais de 4.2 S2 III 4.2 LQ0 P003 PP20 MP14 3 V1 VV4 40 1,5% (massa) de óleo e no máximo IBC08 B3 B6 11% (massa) de humidade LP02 R001 1387 Resíduos de lã molhados 4.2 S2 NÃO SUBMETIDO AO RPE 1389 AMÁLGAMA DE METAIS 4.3 W1 I 4.3 182 LQ0 P402 MP2 L10BN TU1 TE5 AT 1 V1 CV23 S20 X323 ALCALINOS, LÍQUIDA 274 PR1 (+) TT3 TM2 2972-(199) 1390 AMIDETOS DE METAIS 4.3 W2 II 4.3 182 LQ11 P410 MP14 T3 TP33 SGAN AT 0 V1 CV23 423 ALCALINOS 274 IBC07 V12 505 2972-(200) Cisternas móveis ONU e Disposições especiais Embalagem Cisternas ADR contentores para granel de transporte Número de Veículo para Categoria identificação Nº Nome e descrição Código de Grupo de Disposições Quantidades Instruções Disposições Disposições de Carga, Classe Etiquetas Instruções Disposições Código- Disposições transporte em de de perigo ONU classificação embalagem especiais limitadas de especiais de embalagem em Volumes Granel descarga e Operação de transporte especiais cisterna especiais cisterna transporte embalagem embalagem comum movimentação 3.1.2 2.2 2.2 2.1.1.3 5.2.2 3.3 3.4.6 4.1.4 4.1.4 4.1.10 4.2.5.2 4.2.5.3 4.3 4.3.5 9.1.1.2 1.1.3.6 7.2.4 7.3.3 7.5.11 8.5 5.3.2.3 7.3.2 6.8.4 (1) (2) (3a) (3b) (4) (5) (6) (7) (8) (9a) (9b) (10) (11) (12) (13) (14) (15) (16) (17) (18) (19) (20) 1391 DISPERSÃO DE METAIS 4.3 W1 I 4.3 182 LQ0 P402 MP2 L10BN TU1 TE5 AT 1 V1 CV23 S20 X323 ALCALINOS ou DISPERSÃO DE 183 PR1 (+) TT3 TM2 METAIS ALCALINO-TERROSOS 274 282 506 1392 AMÁLGAMA DE METAIS 4.3 W1 I 4.3 183 LQ0 P402 MP2 L10BN TU1 TE5 AT 1 V1 CV23 S20 X323 ALCALINO-TERROSOS, 274 (+) TT3 TM2 LÍQUIDA 506 1393 LIGA DE METAIS ALCALINO- 4.3 W2 II 4.3 183 LQ11 P410 MP14 T3 TP33 SGAN AT 2 V1 CV23 423 TERROSOS, N.S.A. 274 IBC07 V12 506 1394 CARBONETO DE ALUMÍNIO 4.3 W2 II 4.3 LQ11 P410 MP14 T3 TP33 SGAN AT 2 V1 VV5 CV23 423 IBC07 V12 1395 ALUMINO-FERRO-SILÍCIO EM 4.3 WT2 II 4.3 LQ11 P410 PP40 MP14 T3 TP33 SGAN AT 2 V1 CV23 462 PÓ +6.1 IBC05 CV28 1396 ALUMÍNIO EM PÓ, NÃO 4.3 W2 II 4.3 LQ12 P410 PP40 MP14 T3 TP33 SGAN AT 2 V1 CV23 423 REVESTIDO IBC07 V12 1396 ALUMÍNIO EM PÓ, NÃO 4.3 W2 III 4.3 LQ12 P410 MP14 T1 TP33 SGAN AT 3 V1 VV5 CV23 423 REVESTIDO IBC08 B4 R001 Diário da República, 1.ª série — N.º 86 — 4 de Maio de 2007 1397 FOSFORETO DE ALUMÍNIO 4.3 WT2 I 4.3 507 LQ0 P403 MP2 1 V1 CV23 S20 +6.1 CV28 1398 SÍLICO-ALUMÍNIO EM PÓ, NÃO 4.3 W2 III 4.3 37 LQ12 P410 MP14 T1 TP33 SGAN AT 3 V1 VV5 CV23 423 REVESTIDO IBC08 B4 R001 1400 BÁRIO 4.3 W2 II 4.3 LQ11 P410 MP14 T3 TP33 SGAN AT 2 V1 CV23 423 IBC07 V12 1401 CÁLCIO 4.3 W2 II 4.3 LQ11 P410 MP14 T3 TP33 SGAN AT 2 V1 CV23 423 IBC07 V12 1402 CARBONETO DE CÁLCIO 4.3 W2 I 4.3 LQ0 P403 MP2 T9 TP7 TP33 AT 1 V1 CV23 S20 X423 IBC04 1402 CARBONETO DE CÁLCIO 4.3 W2 II 4.3 LQ11 P410 MP14 T3 TP33 SGAN AT 2 V1 VV5 CV23 423 IBC07 V12 1403 CIANAMIDA CÁLCICA com mais 4.3 W2 III 4.3 38 LQ12 P410 MP14 T1 TP33 SGAN AT 0 V1 CV23 423 de 0,1% (massa) de carboneto de IBC08 B4 cálcio R001 1404 HIDRETO DE CÁLCIO 4.3 W2 I 4.3 LQ0 P403 MP2 1 V1 CV23 S20 1405 SILICIETO DE CÁLCIO 4.3 W2 II 4.3 LQ11 P410 MP14 T3 TP33 SGAN AT 2 V1 VV7 CV23 423 IBC07 V12 1405 SILICIETO DE CÁLCIO 4.3 W2 III 4.3 LQ12 P410 MP14 T1 TP33 SGAN AT 3 V1 VV5 CV23 423 IBC08 B4 VV7 R001 Diário da República, 1.ª série — N.º 86 — 4 de Maio de 2007 Cisternas móveis ONU e Disposições especiais Embalagem Cisternas ADR contentores para granel de transporte Número de Veículo para Categoria identificação Nº Nome e descrição Código de Grupo de Disposições Quantidades Instruções Disposições Disposições de Carga, Classe Etiquetas Instruções Disposições Código- Disposições transporte em de de perigo ONU classificação embalagem especiais limitadas de especiais de embalagem em Volumes Granel descarga e Operação de transporte especiais cisterna especiais cisterna transporte embalagem embalagem comum movimentação 3.1.2 2.2 2.2 2.1.1.3 5.2.2 3.3 3.4.6 4.1.4 4.1.4 4.1.10 4.2.5.2 4.2.5.3 4.3 4.3.5 9.1.1.2 1.1.3.6 7.2.4 7.3.3 7.5.11 8.5 5.3.2.3 7.3.2 6.8.4 (1) (2) (3a) (3b) (4) (5) (6) (7) (8) (9a) (9b) (10) (11) (12) (13) (14) (15) (16) (17) (18) (19) (20) 1407 CÉSIO 4.3 W2 I 4.3 LQ0 P403 MP2 L10CH TU2 AT 1 V1 CV23 S20 X423 IBC04 (+) TU14 TE5 TE21 TT3 TM2 1408 FERRO-SILÍCIO com 30% (massa) 4.3 WT2 III 4.3 39 LQ12 P003 PP20 MP14 T1 TP33 SGAN AT 3 V1 VV1 CV23 462 ou mais, mas menos de 90% (massa) +6.1 IBC08 B4 B6 BK2 CV28 de silício R001 1409 HIDRETOS METÁLICOS 4.3 W2 I 4.3 274 LQ0 P403 MP2 1 V1 CV23 S20 HIDROREACTIVOS, N.S.A. 508 1409 HIDRETOS METÁLICOS 4.3 W2 II 4.3 274 LQ11 P410 MP14 T3 TP33 SGAN AT 2 V1 CV23 423 HIDROREACTIVOS, N.S.A. 508 IBC04 1410 HIDRETO DE LÍTIO-ALUMÍNIO 4.3 W2 I 4.3 LQ0 P403 MP2 1 V1 CV23 S20 1411 HIDRETO DE LÍTIO-ALUMÍNIO 4.3 WF1 I 4.3 LQ0 P402 MP2 1 V1 CV23 S2 EM ÉTER +3 PR1 S20 1413 BOROHIDRETO DE LÍTIO 4.3 W2 I 4.3 LQ0 P403 MP2 1 V1 CV23 S20 1414 HIDRETO DE LÍTIO 4.3 W2 I 4.3 LQ0 P403 MP2 1 V1 CV23 S20 1415 LÍTIO 4.3 W2 I 4.3 LQ0 P403 MP2 L10BN TU1 TE5 AT 1 V1 CV23 S20 X423 IBC04 (+) TT3 TM2 1417 SÍLICO-LÍTIO 4.3 W2 II 4.3 LQ11 P410 MP14 T3 TP33 SGAN AT 2 V1 CV23 423 IBC07 V12 1418 MAGNÉSIO EM PÓ ou LIGAS DE 4.3 WS I 4.3 LQ0 P403 MP2 1 V1 CV23 S20 MAGNÉSIO EM PÓ +4.2 1418 MAGNÉSIO EM PÓ ou LIGAS DE 4.3 WS II 4.3 LQ11 P410 MP14 T3 TP33 SGAN AT 2 V1 CV23 423 MAGNÉSIO EM PÓ +4.2 IBC05 1418 MAGNÉSIO EM PÓ ou LIGAS DE 4.3 WS III 4.3 LQ12 P410 MP14 T1 TP33 SGAN AT 3 V1 VV5 CV23 423 MAGNÉSIO EM PÓ +4.2 IBC08 B4 R001 1419 FOSFORETO DE MAGNÉSIO- 4.3 WT2 I 4.3 LQ0 P403 MP2 1 V1 CV23 S20 2972-(201) ALUMÍNIO +6.1 CV28 1420 LIGAS METÁLICAS DE 4.3 W1 I 4.3 LQ0 P402 MP2 L10BN TU1 TE5 AT 1 V1 CV23 S20 X323 POTÁSSIO, LÍQUIDAS (+) TT3 TM2 2972-(202) Cisternas móveis ONU e Disposições especiais Embalagem Cisternas ADR contentores para granel de transporte Número de Veículo para Categoria identificação Nº Nome e descrição Código de Grupo de Disposições Quantidades Instruções Disposições Disposições de Carga, Classe Etiquetas Instruções Disposições Código- Disposições transporte em de de perigo ONU classificação embalagem especiais limitadas de especiais de embalagem em Volumes Granel descarga e Operação de transporte especiais cisterna especiais cisterna transporte embalagem embalagem comum movimentação 3.1.2 2.2 2.2 2.1.1.3 5.2.2 3.3 3.4.6 4.1.4 4.1.4 4.1.10 4.2.5.2 4.2.5.3 4.3 4.3.5 9.1.1.2 1.1.3.6 7.2.4 7.3.3 7.5.11 8.5 5.3.2.3 7.3.2 6.8.4 (1) (2) (3a) (3b) (4) (5) (6) (7) (8) (9a) (9b) (10) (11) (12) (13) (14) (15) (16) (17) (18) (19) (20) 1421 LIGA LÍQUIDA DE METAIS 4.3 W1 I 4.3 182 LQ0 P402 MP2 L10BN TU1 TE5 AT 1 V1 CV23 S20 X323 ALCALINOS, N.S.A. 274 PR1 (+) TT3 TM2 1422 LIGAS DE POTÁSSIO E SÓDIO, 4.3 W1 I 4.3 LQ0 P402 MP2 T9 TP3 TP7 L10BN TU1 TE5 AT 1 V1 CV23 S20 X323 LÍQUIDAS TP31 (+) TT3 TM2 1423 RUBÍDIO 4.3 W2 I 4.3 LQ0 P403 MP2 L10CH TU2 AT 1 V1 CV23 S20 X423 IBC04 (+) TU14 TE5 TE21 TT3 TM2 1426 BOROHIDRETO DE SÓDIO 4.3 W2 I 4.3 LQ0 P403 MP2 1 V1 CV23 S20 1427 HIDRETO DE SÓDIO 4.3 W2 I 4.3 LQ0 P403 MP2 1 V1 CV23 S20 1428 SÓDIO 4.3 W2 I 4.3 LQ0 P403 MP2 T9 TP7 TP33 L10BN TU1 TE5 AT 1 V1 CV23 S20 X423 IBC04 (+) TT3 TM2 Diário da República, 1.ª série — N.º 86 — 4 de Maio de 2007 1431 METILATO DE SÓDIO 4.2 SC4 II 4.2 LQ0 P410 MP14 T3 TP33 SGAN AT 2 V1 48 +8 IBC05 1432 FOSFORETO DE SÓDIO 4.3 WT2 I 4.3 LQ0 P403 MP2 1 V1 CV23 S20 +6.1 CV28 1433 FOSFORETOS ESTÂNICOS 4.3 WT2 I 4.3 LQ0 P403 MP2 1 V1 CV23 S20 +6.1 CV28 1435 CINZAS DE ZINCO 4.3 W2 III 4.3 LQ12 P002 MP14 T1 TP33 SGAN AT 3 V1 VV5 CV23 423 IBC08 B4 R001 1436 ZINCO EM PÓ ou ZINCO EM 4.3 WS I 4.3 LQ0 P403 MP2 1 V1 CV23 S20 POEIRA +4.2 1436 ZINCO EM PÓ ou ZINCO EM 4.3 WS II 4.3 LQ11 P410 PP40 MP14 T3 TP33 SGAN AT 2 V1 CV23 423 POEIRA +4.2 IBC07 V12 1436 ZINCO EM PÓ ou ZINCO EM 4.3 WS III 4.3 LQ12 P410 MP14 T1 TP33 SGAN AT 3 V1 VV5 CV23 423 POEIRA +4.2 IBC08 B4 R001 1437 HIDRETO DE ZIRCÓNIO 4.1 F3 II 4.1 LQ8 P410 PP40 MP11 T3 TP33 SGAN AT 2 40 IBC04 1438 NITRATO DE ALUMÍNIO 5.1 O2 III 5.1 LQ12 P002 MP10 T1 TP33 SGAV TU3 AT 3 VV8 CV24 50 IBC08 B3 BK1 LP02 BK2 R001 1439 DICROMATO DE AMÓNIO 5.1 O2 II 5.1 LQ11 P002 MP2 T3 TP33 SGAN TU3 AT 2 V11 CV24 50 IBC08 B4 Diário da República, 1.ª série — N.º 86 — 4 de Maio de 2007 Cisternas móveis ONU e Disposições especiais Embalagem Cisternas ADR contentores para granel de transporte Número de Veículo para Categoria identificação Nº Nome e descrição Código de Grupo de Disposições Quantidades Instruções Disposições Disposições de Carga, Classe Etiquetas Instruções Disposições Código- Disposições transporte em de de perigo ONU classificação embalagem especiais limitadas de especiais de embalagem em Volumes Granel descarga e Operação de transporte especiais cisterna especiais cisterna transporte embalagem embalagem comum movimentação 3.1.2 2.2 2.2 2.1.1.3 5.2.2 3.3 3.4.6 4.1.4 4.1.4 4.1.10 4.2.5.2 4.2.5.3 4.3 4.3.5 9.1.1.2 1.1.3.6 7.2.4 7.3.3 7.5.11 8.5 5.3.2.3 7.3.2 6.8.4 (1) (2) (3a) (3b) (4) (5) (6) (7) (8) (9a) (9b) (10) (11) (12) (13) (14) (15) (16) (17) (18) (19) (20) 1442 PERCLORATO DE AMÓNIO 5.1 O2 II 5.1 152 LQ11 P002 MP2 T3 TP33 2 V11 VV8 CV24 50 IBC06 V12 1444 PERSULFATO DE AMÓNIO 5.1 O2 III 5.1 LQ12 P002 MP10 T1 TP33 SGAV TU3 AT 3 VV8 CV24 50 IBC08 B3 LP02 R001 1445 CLORATO DE BÁRIO, SÓLIDO 5.1 OT2 II 5.1 LQ11 P002 MP2 T3 TP33 SGAN TU3 AT 2 V11 CV24 56 +6.1 IBC06 V12 CV28 1446 NITRATO DE BÁRIO 5.1 OT2 II 5.1 LQ11 P002 MP2 T3 TP33 SGAN TU3 AT 2 V11 CV24 56 +6.1 IBC08 B4 CV28 1447 PERCLORATO DE BÁRIO, 5.1 OT2 II 5.1 LQ11 P002 MP2 T3 TP33 SGAN TU3 AT 2 V11 CV24 56 SÓLIDO +6.1 IBC06 V12 CV28 1448 PERMANGANATO DE BÁRIO 5.1 OT2 II 5.1 LQ11 P002 MP2 T3 TP33 SGAN TU3 AT 2 V11 CV24 56 +6.1 IBC06 V12 CV28 1449 PERÓXIDO DE BÁRIO 5.1 OT2 II 5.1 LQ11 P002 MP2 T3 TP33 SGAN TU3 AT 2 V11 CV24 56 +6.1 IBC06 V12 CV28 1450 BROMATOS INORGÂNICOS, 5.1 O2 II 5.1 274 LQ11 P002 MP2 T3 TP33 SGAV TU3 AT 2 V11 VV8 CV24 50 N.S.A. 604 IBC08 B4 1451 NITRATO DE CÉSIO 5.1 O2 III 5.1 LQ12 P002 MP10 T1 TP33 SGAV TU3 AT 3 VV8 CV24 50 IBC08 B3 LP02 R001 1452 CLORATO DE CÁLCIO 5.1 O2 II 5.1 LQ11 P002 MP2 T3 TP33 SGAV TU3 AT 2 V11 VV8 CV24 50 IBC08 B4 1453 CLORITO DE CÁLCIO 5.1 O2 II 5.1 LQ11 P002 MP2 T3 TP33 SGAN TU3 AT 2 V11 CV24 50 IBC08 B4 1454 NITRATO DE CÁLCIO 5.1 O2 III 5.1 208 LQ12 P002 MP10 T1 TP33 SGAV TU3 AT 3 VV8 CV24 50 IBC08 B3 BK1 LP02 BK2 R001 1455 PERCLORATO DE CÁLCIO 5.1 O2 II 5.1 LQ11 P002 MP2 T3 TP33 SGAV TU3 AT 2 V11 VV8 CV24 50 IBC06 V12 1456 PERMANGANATO DE CÁLCIO 5.1 O2 II 5.1 LQ11 P002 MP2 T3 TP33 SGAN TU3 AT 2 V11 CV24 50 IBC06 V12 1457 PERÓXIDO DE CÁLCIO 5.1 O2 II 5.1 LQ11 P002 MP2 T3 TP33 SGAN TU3 AT 2 V11 CV24 50 IBC06 V12 1458 CLORATO E BORATO EM 5.1 O2 II 5.1 LQ11 P002 MP2 T3 TP33 SGAV TU3 AT 2 V11 VV8 CV24 50 MISTURA IBC08 B4 1458 CLORATO E BORATO EM 5.1 O2 III 5.1 LQ12 P002 MP2 T1 TP33 SGAV TU3 AT 3 VV8 CV24 50 MISTURA IBC08 B3 2972-(203) LP02 R001 1459 CLORATO E CLORETO DE 5.1 O2 II 5.1 LQ11 P002 MP2 T3 TP33 SGAV TU3 AT 2 V11 VV8 CV24 50 MAGNÉSIO EM MISTURA, IBC08 B4 SÓLIDO 2972-(204) Cisternas móveis ONU e Disposições especiais Embalagem Cisternas ADR contentores para granel de transporte Número de Veículo para Categoria identificação Nº Nome e descrição Código de Grupo de Disposições Quantidades Instruções Disposições Disposições de Carga, Classe Etiquetas Instruções Disposições Código- Disposições transporte em de de perigo ONU classificação embalagem especiais limitadas de especiais de embalagem em Volumes Granel descarga e Operação de transporte especiais cisterna especiais cisterna transporte embalagem embalagem comum movimentação 3.1.2 2.2 2.2 2.1.1.3 5.2.2 3.3 3.4.6 4.1.4 4.1.4 4.1.10 4.2.5.2 4.2.5.3 4.3 4.3.5 9.1.1.2 1.1.3.6 7.2.4 7.3.3 7.5.11 8.5 5.3.2.3 7.3.2 6.8.4 (1) (2) (3a) (3b) (4) (5) (6) (7) (8) (9a) (9b) (10) (11) (12) (13) (14) (15) (16) (17) (18) (19) (20) 1459 CLORATO E CLORETO DE 5.1 O2 III 5.1 LQ12 P002 MP2 T1 TP33 SGAV TU3 AT 3 VV8 CV24 50 MAGNÉSIO EM MISTURA, IBC08 B3 SÓLIDO LP02 R001 1461 CLORATOS INORGÂNICOS, 5.1 O2 II 5.1 274 LQ11 P002 MP2 T3 TP33 SGAV TU3 AT 2 V11 VV8 CV24 50 N.S.A. 605 IBC06 V12 1462 CLORITOS INORGÂNICOS, 5.1 O2 II 5.1 274 LQ11 P002 MP2 T3 TP33 SGAN TU3 AT 2 V11 CV24 50 N.S.A. 509 IBC06 V12 606 1463 TRIÓXIDO DE CRÓMIO ANIDRO 5.1 OC2 II 5.1 510 LQ11 P002 MP2 T3 TP33 SGAN TU3 AT 2 CV24 58 +8 IBC08 B4 1465 NITRATO DE DIDÍMIO 5.1 O2 III 5.1 LQ12 P002 MP10 T1 TP33 SGAV TU3 AT 3 VV8 CV24 50 IBC08 B3 LP02 R001 1466 NITRATO DE FERRO III 5.1 O2 III 5.1 LQ12 P002 MP10 T1 TP33 SGAV TU3 AT 3 VV8 CV24 50 IBC08 B3 LP02 R001 1467 NITRATO DE GUANIDINA 5.1 O2 III 5.1 LQ12 P002 MP10 T1 TP33 SGAV TU3 AT 3 VV8 CV24 50 IBC08 B3 Diário da República, 1.ª série — N.º 86 — 4 de Maio de 2007 LP02 R001 1469 NITRATO DE CHUMBO 5.1 OT2 II 5.1 LQ11 P002 MP2 T3 TP33 SGAN TU3 AT 2 V11 CV24 56 +6.1 IBC08 B4 CV28 1470 PERCLORATO DE CHUMBO, 5.1 OT2 II 5.1 LQ11 P002 MP2 T3 TP33 SGAN TU3 AT 2 V11 CV24 56 SÓLIDO +6.1 IBC06 V12 CV28 1471 HIPOCLORITO DE LÍTIO seco ou 5.1 O2 II 5.1 LQ11 P002 MP10 SGAN TU3 AT 2 V11 CV24 50 HIPOCLORITO DE LÍTIO EM IBC08 B4 MISTURA 1472 PERÓXIDO DE LÍTIO 5.1 O2 II 5.1 LQ11 P002 MP2 T3 TP33 SGAN TU3 AT 2 V11 CV24 50 IBC06 V12 1473 BROMATO DE MAGNÉSIO 5.1 O2 II 5.1 LQ11 P002 MP2 T3 TP33 SGAV TU3 AT 2 VV8 CV24 50 IBC08 B4 1474 NITRATO DE MAGNÉSIO 5.1 O2 III 5.1 LQ12 P002 MP10 T1 TP33 SGAV TU3 AT 3 VV8 CV24 50 IBC08 B3 BK1 LP02 BK2 R001 1475 PERCLORATO DE MAGNÉSIO 5.1 O2 II 5.1 LQ11 P002 MP2 T3 TP33 SGAV TU3 AT 2 V11 VV8 CV24 50 IBC06 V12 1476 PERÓXIDO DE MAGNÉSIO 5.1 O2 II 5.1 LQ11 P002 MP2 T3 TP33 SGAN TU3 AT 2 V11 CV24 50 IBC06 V12 1477 NITRATOS INORGÂNICOS, 5.1 O2 II 5.1 274 LQ11 P002 MP10 T3 TP33 SGAN TU3 AT 2 V11 CV24 50 N.S.A. 511 IBC08 B4 Diário da República, 1.ª série — N.º 86 — 4 de Maio de 2007 Cisternas móveis ONU e Disposições especiais Embalagem Cisternas ADR contentores para granel de transporte Número de Veículo para Categoria identificação Nº Nome e descrição Código de Grupo de Disposições Quantidades Instruções Disposições Disposições de Carga, Classe Etiquetas Instruções Disposições Código- Disposições transporte em de de perigo ONU classificação embalagem especiais limitadas de especiais de embalagem em Volumes Granel descarga e Operação de transporte especiais cisterna especiais cisterna transporte embalagem embalagem comum movimentação 3.1.2 2.2 2.2 2.1.1.3 5.2.2 3.3 3.4.6 4.1.4 4.1.4 4.1.10 4.2.5.2 4.2.5.3 4.3 4.3.5 9.1.1.2 1.1.3.6 7.2.4 7.3.3 7.5.11 8.5 5.3.2.3 7.3.2 6.8.4 (1) (2) (3a) (3b) (4) (5) (6) (7) (8) (9a) (9b) (10) (11) (12) (13) (14) (15) (16) (17) (18) (19) (20) 1477 NITRATOS INORGÂNICOS, 5.1 O2 III 5.1 274 LQ12 P002 MP10 T1 TP33 SGAV TU3 AT 3 VV8 CV24 50 N.S.A. 511 IBC08 B3 LP02 R001 1479 SÓLIDO COMBURENTE, N.S.A. 5.1 O2 I 5.1 274 LQ0 P503 MP2 1 V10 CV24 S20 IBC05 1479 SÓLIDO COMBURENTE, N.S.A. 5.1 O2 II 5.1 274 LQ11 P002 MP2 T3 TP33 SGAN TU3 AT 2 V11 CV24 50 IBC08 B4 1479 SÓLIDO COMBURENTE, N.S.A. 5.1 O2 III 5.1 274 LQ12 P002 MP2 T1 TP33 SGAN TU3 AT 3 CV24 50 IBC08 B3 LP02 R001 1481 PERCLORATOS INORGÂNICOS, 5.1 O2 II 5.1 274 LQ11 P002 MP2 T3 TP33 SGAV TU3 AT 2 V11 VV8 CV24 50 N.S.A. IBC06 V12 1481 PERCLORATOS INORGÂNICOS, 5.1 O2 III 5.1 274 LQ12 P002 MP2 T1 TP33 SGAV TU3 AT 3 VV8 CV24 50 N.S.A. IBC08 B3 LP02 R001 1482 PERMANGANATOS 5.1 O2 II 5.1 274 LQ11 P002 MP2 T3 TP33 SGAN TU3 AT 2 V11 CV24 50 INORGÂNICOS, N.S.A. 608 IBC06 V12 1482 PERMANGANATOS 5.1 O2 III 5.1 274 LQ12 P002 MP2 T1 TP33 SGAN TU3 AT 3 CV24 50 INORGÂNICOS, N.S.A. 608 IBC08 B3 LP02 R001 1483 PERÓXIDOS INORGÂNICOS, 5.1 O2 II 5.1 274 LQ11 P002 MP2 T3 TP33 SGAN TU3 AT 2 V11 CV24 50 N.S.A. IBC06 V12 1483 PERÓXIDOS INORGÂNICOS, 5.1 O2 III 5.1 274 LQ12 P002 MP2 T1 TP33 SGAN TU3 AT 3 CV24 50 N.S.A. IBC08 B3 LP02 R001 1484 BROMATO DE POTÁSSIO 5.1 O2 II 5.1 LQ11 P002 MP2 T3 TP33 SGAV TU3 AT 2 VV8 CV24 50 IBC08 B4 1485 CLORATO DE POTÁSSIO 5.1 O2 II 5.1 LQ11 P002 MP2 T3 TP33 SGAV TU3 AT 2 VV8 CV24 50 IBC08 B4 1486 NITRATO DE POTÁSSIO 5.1 O2 III 5.1 LQ12 P002 MP10 T1 TP33 SGAV TU3 AT 3 VV8 CV24 50 IBC08 B3 BK1 LP02 BK2 R001 1487 NITRATO DE POTÁSSIO E 5.1 O2 II 5.1 607 LQ11 P002 MP10 T3 TP33 SGAV TU3 AT 2 VV8 CV24 50 NITRITO DE SÓDIO EM IBC08 B4 MISTURA 1488 NITRITO DE POTÁSSIO 5.1 O2 II 5.1 LQ11 P002 MP10 T3 TP33 SGAV TU3 AT 2 VV8 CV24 50 2972-(205) IBC08 B4 1489 PERCLORATO DE POTÁSSIO 5.1 O2 II 5.1 LQ11 P002 MP2 T3 TP33 SGAV TU3 AT 2 V11 VV8 CV24 50 IBC06 V12 1490 PERMANGANATO DE 5.1 O2 II 5.1 LQ11 P002 MP2 T3 TP33 SGAN TU3 AT 2 CV24 50 POTÁSSIO IBC08 B4 2972-(206) Cisternas móveis ONU e Disposições especiais Embalagem Cisternas ADR contentores para granel de transporte Número de Veículo para Categoria identificação Nº Nome e descrição Código de Grupo de Disposições Quantidades Instruções Disposições Disposições de Carga, Classe Etiquetas Instruções Disposições Código- Disposições transporte em de de perigo ONU classificação embalagem especiais limitadas de especiais de embalagem em Volumes Granel descarga e Operação de transporte especiais cisterna especiais cisterna transporte embalagem embalagem comum movimentação 3.1.2 2.2 2.2 2.1.1.3 5.2.2 3.3 3.4.6 4.1.4 4.1.4 4.1.10 4.2.5.2 4.2.5.3 4.3 4.3.5 9.1.1.2 1.1.3.6 7.2.4 7.3.3 7.5.11 8.5 5.3.2.3 7.3.2 6.8.4 (1) (2) (3a) (3b) (4) (5) (6) (7) (8) (9a) (9b) (10) (11) (12) (13) (14) (15) (16) (17) (18) (19) (20) 1491 PERÓXIDO DE POTÁSSIO 5.1 O2 I 5.1 LQ0 P503 MP2 1 V10 CV24 S20 IBC06 V12 1492 PERSULFATO DE POTÁSSIO 5.1 O2 III 5.1 LQ12 P002 MP10 T1 TP33 SGAV TU3 AT 3 VV8 CV24 50 IBC08 B3 LP02 R001 1493 NITRATO DE PRATA 5.1 O2 II 5.1 LQ11 P002 MP10 T3 TP33 SGAV TU3 AT 2 VV8 CV24 50 IBC08 B4 1494 BROMATO DE SÓDIO 5.1 O2 II 5.1 LQ11 P002 MP2 T3 TP33 SGAV TU3 AT 2 VV8 CV24 50 IBC08 B4 1495 CLORATO DE SÓDIO 5.1 O2 II 5.1 LQ11 P002 MP2 T3 TP33 SGAV TU3 AT 2 VV8 CV24 50 IBC08 B4 BK1 BK2 1496 CLORITO DE SÓDIO 5.1 O2 II 5.1 LQ11 P002 MP2 T3 TP33 SGAN TU3 AT 2 V11 CV24 50 IBC08 B4 1498 NITRATO DE SÓDIO 5.1 O2 III 5.1 LQ12 P002 MP10 T1 TP33 SGAV TU3 AT 3 VV8 CV24 50 IBC08 B3 BK1 LP02 BK2 R001 1499 NITRATO DE SÓDIO E NITRATO 5.1 O2 III 5.1 LQ12 P002 MP10 T1 TP33 SGAV TU3 AT 3 VV8 CV24 50 DE POTÁSSIO EM MISTURA IBC08 B3 BK1 LP02 BK2 Diário da República, 1.ª série — N.º 86 — 4 de Maio de 2007 R001 1500 NITRITO DE SÓDIO 5.1 OT2 III 5.1 LQ12 P002 MP10 T1 TP33 SGAN TU3 AT 3 CV24 56 +6.1 IBC08 B3 CV28 R001 1502 PERCLORATO DE SÓDIO 5.1 O2 II 5.1 LQ11 P002 MP2 T3 TP33 SGAV TU3 AT 2 V11 VV8 CV24 50 IBC06 V12 1503 PERMANGANATO DE SÓDIO 5.1 O2 II 5.1 LQ11 P002 MP2 T3 TP33 SGAN TU3 AT 2 V11 50 IBC06 V12 CV24 1504 PERÓXIDO DE SÓDIO 5.1 O2 I 5.1 LQ0 P503 MP2 1 V10 CV24 S20 IBC05 1505 PERSULFATO DE SÓDIO 5.1 O2 III 5.1 LQ12 P002 MP10 T1 TP33 SGAV TU3 AT 3 VV8 CV24 50 IBC08 B3 LP02 R001 1506 CLORATO DE ESTRÔNCIO 5.1 O2 II 5.1 LQ11 P002 MP2 T3 TP33 SGAV TU3 AT 2 V11 VV8 CV24 50 IBC08 B4 1507 NITRATO DE ESTRÔNCIO 5.1 O2 III 5.1 LQ12 P002 MP10 T1 TP33 SGAV TU3 AT 3 VV8 CV24 50 IBC08 B3 LP02 R001 1508 PERCLORATO DE ESTRÔNCIO 5.1 O2 II 5.1 LQ11 P002 MP2 T3 TP33 SGAV TU3 AT 2 V11 VV8 CV24 50 IBC06 V12 1509 PERÓXIDO DE ESTRÔNCIO 5.1 O2 II 5.1 LQ11 P002 MP2 T3 TP33 SGAN TU3 AT 2 V11 CV24 50 IBC06 V12 Diário da República, 1.ª série — N.º 86 — 4 de Maio de 2007 Cisternas móveis ONU e Disposições especiais Embalagem Cisternas ADR contentores para granel de transporte Número de Veículo para Categoria identificação Nº Nome e descrição Código de Grupo de Disposições Quantidades Instruções Disposições Disposições de Carga, Classe Etiquetas Instruções Disposições Código- Disposições transporte em de de perigo ONU classificação embalagem especiais limitadas de especiais de embalagem em Volumes Granel descarga e Operação de transporte especiais cisterna especiais cisterna transporte embalagem embalagem comum movimentação 3.1.2 2.2 2.2 2.1.1.3 5.2.2 3.3 3.4.6 4.1.4 4.1.4 4.1.10 4.2.5.2 4.2.5.3 4.3 4.3.5 9.1.1.2 1.1.3.6 7.2.4 7.3.3 7.5.11 8.5 5.3.2.3 7.3.2 6.8.4 (1) (2) (3a) (3b) (4) (5) (6) (7) (8) (9a) (9b) (10) (11) (12) (13) (14) (15) (16) (17) (18) (19) (20) 1510 TETRANITROMETANO 5.1 OT1 I 5.1 609 LQ0 P602 MP2 L4BN TU3 AT 1 V5 CV24 S20 559 +6.1 TU28 CV28 1511 UREIA-PERÓXIDO DE 5.1 OC2 III 5.1 LQ12 P002 MP2 T1 TP33 SGAN TU3 AT 3 CV24 58 HIDROGÉNIO +8 IBC08 B3 R001 1512 NITRITO DE ZINCO 5.1 O2 II 5.1 LQ11 P002 MP10 T3 TP33 SGAN TU3 AT 2 CV24 50 AMONIACAL IBC08 B4 1513 CLORATO DE ZINCO 5.1 O2 II 5.1 LQ11 P002 MP2 T3 TP33 SGAV TU3 AT 2 V11 VV8 CV24 50 IBC08 B4 1514 NITRATO DE ZINCO 5.1 O2 II 5.1 LQ11 P002 MP10 T3 TP33 SGAN TU3 AT 2 CV24 50 IBC08 B4 1515 PERMANGANATO DE ZINCO 5.1 O2 II 5.1 LQ11 P002 MP2 T3 TP33 SGAN TU3 AT 2 V11 CV24 50 IBC06 V12 1516 PERÓXIDO DE ZINCO 5.1 O2 II 5.1 LQ11 P002 MP2 T3 TP33 SGAN TU3 AT 2 V11 CV24 50 IBC06 V12 1517 PICRAMATO DE ZIRCÓNIO 4.1 D I 4.1 LQ0 P406 PP26 MP2 1 S17 HUMEDECIDO com pelo menos 20% (massa) de água 1541 CIANIDRINA DE ACETONA 6.1 T1 I 6.1 LQ0 P602 MP8 T14 TP2 L10CH TU14 AT 1 CV1 S9 669 ESTABILIZADA MP17 TU15 CV13 S17 TE19 CV28 TE21 1544 ALCALÓIDES SÓLIDOS, N.S.A. 6.1 T2 I 6.1 43 LQ0 P002 MP18 T6 TP9 TP33 S10AH TU15 AT 1 V10 CV1 S9 66 ou SAIS DE ALCALÓIDES 274 IBC07 TE19 V12 CV13 S17 SÓLIDOS, N.S.A. CV28 1544 ALCALÓIDES SÓLIDOS, N.S.A. 6.1 T2 II 6.1 43 LQ18 P002 MP10 T3 TP33 SGAH TU15 AT 2 V11 CV13 S9 60 ou SAIS DE ALCALÓIDES 274 IBC08 B4 L4BH TE15 CV28 S19 SÓLIDOS, N.S.A. TE19 1544 ALCALÓIDES SÓLIDOS, N.S.A. 6.1 T2 III 6.1 43 LQ9 P002 MP10 T1 TP33 SGAH TU15 AT 2 VV9b CV13 S9 60 ou SAIS DE ALCALÓIDES 274 IBC08 B3 L4BH TE15 CV28 SÓLIDOS, N.S.A. LP02 TE19 R001 1545 ISOTIOCIANATO DE ALILO 6.1 TF1 II 6.1 LQ17 P001 MP15 T7 TP2 L4BH TU15 FL 2 CV13 S2 639 ESTABILIZADO +3 IBC02 TE15 CV28 S9 TE19 S19 1546 ARSENIATO DE AMÓNIO 6.1 T5 II 6.1 LQ18 P002 MP10 T3 TP33 SGAH TU15 AT 2 V11 CV13 S9 60 2972-(207) IBC08 B4 TE15 CV28 S19 TE19 1547 ANILINA 6.1 T1 II 6.1 279 LQ17 P001 MP15 T7 TP2 L4BH TU15 AT 2 CV13 S9 60 IBC02 TE15 CV28 S19 TE19 2972-(208) Cisternas móveis ONU e Disposições especiais Embalagem Cisternas ADR contentores para granel de transporte Número de Veículo para Categoria identificação Nº Nome e descrição Código de Grupo de Disposições Quantidades Instruções Disposições Disposições de Carga, Classe Etiquetas Instruções Disposições Código- Disposições transporte em de de perigo ONU classificação embalagem especiais limitadas de especiais de embalagem em Volumes Granel descarga e Operação de transporte especiais cisterna especiais cisterna transporte embalagem embalagem comum movimentação 3.1.2 2.2 2.2 2.1.1.3 5.2.2 3.3 3.4.6 4.1.4 4.1.4 4.1.10 4.2.5.2 4.2.5.3 4.3 4.3.5 9.1.1.2 1.1.3.6 7.2.4 7.3.3 7.5.11 8.5 5.3.2.3 7.3.2 6.8.4 (1) (2) (3a) (3b) (4) (5) (6) (7) (8) (9a) (9b) (10) (11) (12) (13) (14) (15) (16) (17) (18) (19) (20) 1548 CLOROHIDRATO DE ANILINA 6.1 T2 III 6.1 LQ9 P002 MP10 T1 TP33 SGAH TU15 AT 2 VV9b CV13 S9 60 IBC08 B3 TE15 CV28 LP02 TE19 R001 1549 COMPOSTO INORGÂNICO 6.1 T5 III 6.1 45 LQ9 P002 MP10 T1 TP33 SGAH TU15 AT 2 VV9b CV13 S9 60 SÓLIDO DE ANTIMÓNIO, N.S.A. 274 IBC08 B3 L4BH TE15 CV28 512 LP02 TE19 R001 1550 LACTATO DE ANTIMÓNIO 6.1 T5 III 6.1 LQ9 P002 MP10 T1 TP33 SGAH TU15 AT 2 VV9b CV13 S9 60 IBC08 B3 L4BH TE15 CV28 LP02 TE19 R001 1551 TARTRATO DE ANTIMÓNIO E 6.1 T5 III 6.1 LQ9 P002 MP10 T1 TP33 SGAH TU15 AT 2 VV9b CV13 S9 60 DE POTÁSSIO IBC08 B3 L4BH TE15 CV28 LP02 TE19 R001 1553 ÁCIDO ARSÉNICO LÍQUIDO 6.1 T4 I 6.1 LQ0 P001 MP8 T20 TP2 TP7 L10CH TU14 AT 1 CV1 S9 66 MP17 TU15 CV13 S17 TE19 CV28 TE21 1554 ÁCIDO ARSÉNICO SÓLIDO 6.1 T5 II 6.1 LQ18 P002 MP10 T3 TP33 SGAH TU15 AT 2 V11 CV13 S9 60 Diário da República, 1.ª série — N.º 86 — 4 de Maio de 2007 IBC08 B4 L4BH TE15 CV28 S19 TE19 1555 BROMETO DE ARSÉNIO 6.1 T5 II 6.1 LQ18 P002 MP10 T3 TP33 SGAH TU15 AT 2 V11 CV13 S9 60 IBC08 B4 L4BH TE15 CV28 S19 TE19 1556 COMPOSTO LÍQUIDO DE 6.1 T4 I 6.1 43 LQ0 P001 MP8 T14 TP2 TP9 L10CH TU14 AT 1 CV1 S9 66 ARSÉNIO, N.S.A., inorgânico, 274 MP17 TP27 TU15 CV13 S17 incluindo arseniatos n.s.a., arsenitos TE19 CV28 n.s.a. e sulfuretos de arsénio n.s.a.) TE21 1556 COMPOSTO LÍQUIDO DE 6.1 T4 II 6.1 43 LQ17 P001 MP15 T11 TP2 TP27 L4BH TU15 AT 2 CV13 S9 60 ARSÉNIO, N.S.A., inorgânico, 274 IBC02 TE15 CV28 S19 incluindo arseniatos n.s.a., arsenitos TE19 n.s.a. e sulfuretos de arsénio n.s.a.) 1556 COMPOSTO LÍQUIDO DE 6.1 T4 III 6.1 43 LQ19 P001 MP15 T7 TP2 TP28 L4BH TU15 AT 2 CV13 S9 60 ARSÉNIO, N.S.A., inorgânico, 274 IBC03 TE15 CV28 incluindo arseniatos n.s.a., arsenitos LP01 TE19 n.s.a. e sulfuretos de arsénio n.s.a.) R001 Diário da República, 1.ª série — N.º 86 — 4 de Maio de 2007 Cisternas móveis ONU e Disposições especiais Embalagem Cisternas ADR contentores para granel de transporte Número de Veículo para Categoria identificação Nº Nome e descrição Código de Grupo de Disposições Quantidades Instruções Disposições Disposições de Carga, Classe Etiquetas Instruções Disposições Código- Disposições transporte em de de perigo ONU classificação embalagem especiais limitadas de especiais de embalagem em Volumes Granel descarga e Operação de transporte especiais cisterna especiais cisterna transporte embalagem embalagem comum movimentação 3.1.2 2.2 2.2 2.1.1.3 5.2.2 3.3 3.4.6 4.1.4 4.1.4 4.1.10 4.2.5.2 4.2.5.3 4.3 4.3.5 9.1.1.2 1.1.3.6 7.2.4 7.3.3 7.5.11 8.5 5.3.2.3 7.3.2 6.8.4 (1) (2) (3a) (3b) (4) (5) (6) (7) (8) (9a) (9b) (10) (11) (12) (13) (14) (15) (16) (17) (18) (19) (20) 1557 COMPOSTO SÓLIDO DE 6.1 T5 I 6.1 43 LQ0 P002 MP18 T6 TP9 TP33 S10AH TU15 AT 1 V10 CV1 S9 66 ARSÉNIO, N.S.A., inorgânico, 274 IBC07 L10CH TE19 V12 CV13 S17 incluindo arseniatos n.s.a., arsenitos CV28 n.s.a. e sulfuretos de arsénio n.s.a.) 1557 COMPOSTO SÓLIDO DE 6.1 T5 II 6.1 43 LQ18 P002 MP10 T3 TP33 SGAH TU15 AT 2 V11 CV13 S9 60 ARSÉNIO, N.S.A., inorgânico, 274 IBC08 B4 L4BH TE15 CV28 S19 incluindo arseniatos n.s.a., arsenitos TE19 n.s.a. e sulfuretos de arsénio n.s.a.) 1557 COMPOSTO SÓLIDO DE 6.1 T5 III 6.1 43 LQ9 P002 MP10 T1 TP33 SGAH TU15 AT 2 VV9b CV13 S9 60 ARSÉNIO, N.S.A., inorgânico, 274 IBC08 B3 L4BH TE15 CV28 incluindo arseniatos n.s.a., arsenitos LP02 TE19 n.s.a. e sulfuretos de arsénio n.s.a.) R001 1558 ARSÉNIO 6.1 T5 II 6.1 LQ18 P002 MP10 T3 TP33 SGAH TU15 AT 2 V11 CV13 S9 60 IBC08 B4 TE15 CV28 S19 TE19 1559 PENTÓXIDO DE ARSÉNIO 6.1 T5 II 6.1 LQ18 P002 MP10 T3 TP33 SGAH TU15 AT 2 V11 CV13 S9 60 IBC08 B4 TE15 CV28 S19 TE19 1560 TRICLORETO DE ARSÉNIO 6.1 T4 I 6.1 LQ0 P602 MP8 T14 TP2 L10CH TU14 AT 1 CV1 S9 66 MP17 TU15 CV13 S17 TE19 CV28 TE21 1561 TRIÓXIDO DE ARSÉNIO 6.1 T5 II 6.1 LQ18 P002 MP10 T3 TP33 SGAH TU15 AT 2 V11 CV13 S9 60 IBC08 B4 TE15 CV28 S19 TE19 1562 POEIRA DE ARSÉNIO 6.1 T5 II 6.1 LQ18 P002 MP10 T3 TP33 SGAH TU15 AT 2 V11 CV13 S9 60 IBC08 B4 TE15 CV28 S19 TE19 1564 COMPOSTO DE BÁRIO, N.S.A. 6.1 T5 II 6.1 177 LQ18 P002 MP10 T3 TP33 SGAH TU15 AT 2 V11 CV13 S9 60 274 IBC08 B4 L4BH TE15 CV28 S19 513 TE19 587 1564 COMPOSTO DE BÁRIO, N.S.A. 6.1 T5 III 6.1 177 LQ9 P002 MP10 T1 TP33 SGAH TU15 AT 2 VV9a CV13 S9 60 274 IBC08 B3 L4BH TE15 CV28 2972-(209) 513 LP02 TE19 587 R001 1565 CIANETO DE BÁRIO 6.1 T5 I 6.1 LQ0 P002 MP18 T6 TP33 S10AH TU15 AT 1 V10 CV1 S9 66 IBC07 TE19 V12 CV13 S17 CV28 2972-(210) Cisternas móveis ONU e Disposições especiais Embalagem Cisternas ADR contentores para granel de transporte Número de Veículo para Categoria identificação Nº Nome e descrição Código de Grupo de Disposições Quantidades Instruções Disposições Disposições de Carga, Classe Etiquetas Instruções Disposições Código- Disposições transporte em de de perigo ONU classificação embalagem especiais limitadas de especiais de embalagem em Volumes Granel descarga e Operação de transporte especiais cisterna especiais cisterna transporte embalagem embalagem comum movimentação 3.1.2 2.2 2.2 2.1.1.3 5.2.2 3.3 3.4.6 4.1.4 4.1.4 4.1.10 4.2.5.2 4.2.5.3 4.3 4.3.5 9.1.1.2 1.1.3.6 7.2.4 7.3.3 7.5.11 8.5 5.3.2.3 7.3.2 6.8.4 (1) (2) (3a) (3b) (4) (5) (6) (7) (8) (9a) (9b) (10) (11) (12) (13) (14) (15) (16) (17) (18) (19) (20) 1566 COMPOSTO DE BERÍLIO, N.S.A. 6.1 T5 II 6.1 274 LQ18 P002 MP10 T3 TP33 SGAH TU15 AT 2 V11 CV13 S9 60 514 IBC08 B4 L4BH TE15 CV28 S19 TE19 1566 COMPOSTO DE BERÍLIO, N.S.A. 6.1 T5 III 6.1 274 LQ9 P002 MP10 T1 TP33 SGAH TU15 AT 2 VV9b CV13 S9 60 514 IBC08 B3 L4BH TE15 CV28 LP02 TE19 R001 1567 BERÍLIO EM PÓ 6.1 TF3 II 6.1 LQ18 P002 MP10 T3 TP33 SGAH TU15 AT 2 V11 CV13 S9 64 +4.1 IBC08 B4 TE15 CV28 S19 TE19 1569 BROMOACETONA 6.1 TF1 II 6.1 LQ17 P602 MP15 T3 TP33 L4BH TU15 FL 2 CV13 S2 63 +3 TE15 CV28 S9 TE19 S19 1570 BRUCINA 6.1 T2 I 6.1 43 LQ0 P002 MP18 T6 TP33 S10AH TU14 AT 1 V10 CV1 S9 66 IBC07 L10CH TU15 V12 CV13 S17 TE19 CV28 TE21 1571 AZOTETO DE BÁRIO 4.1 DT I 4.1 568 LQ0 P406 MP2 1 CV28 S17 HUMEDECIDO com pelo menos +6.1 50% (massa) de água 1572 ÁCIDO CACODÍLICO 6.1 T5 II 6.1 LQ18 P002 MP10 T3 TP33 SGAH TU15 AT 2 V11 CV13 S9 60 IBC08 B4 TE15 CV28 S19 Diário da República, 1.ª série — N.º 86 — 4 de Maio de 2007 TE19 1573 ARSENIATO DE CÁLCIO 6.1 T5 II 6.1 LQ18 P002 MP10 T3 TP33 SGAH TU15 AT 2 V11 CV13 S9 60 IBC08 B4 TE15 CV28 S19 TE19 1574 ARSENIATO DE CÁLCIO E 6.1 T5 II 6.1 LQ18 P002 MP10 T3 TP33 SGAH TU15 AT 2 V11 CV13 S9 60 ARSENITO DE CÁLCIO EM IBC08 B4 TE15 CV28 S19 MISTURA SÓLIDA TE19 1575 CIANETO DE CÁLCIO 6.1 T5 I 6.1 LQ0 P002 MP18 T6 TP33 S10AH TU15 AT 1 V10 CV1 S9 66 IBC07 TE19 V12 CV13 S17 CV28 1577 CLORODINITROBENZENOS, 6.1 T1 II 6.1 279 LQ17 P001 MP15 T7 TP2 L4BH TU15 AT 2 CV13 S9 60 LÍQUIDOS IBC02 TE15 CV28 S19 TE19 1578 CLORONITROBENZENOS, 6.1 T2 II 6.1 279 LQ18 P002 MP10 T3 TP33 SGAH TU15 AT 2 V11 CV13 S9 60 SÓLIDOS IBC08 B4 TE15 CV28 S19 TE19 1579 CLOROHIDRATO DE CLORO-4 o- 6.1 T2 III 6.1 LQ9 P002 MP10 T1 TP33 SGAH TU15 AT 2 VV9b CV13 S9 60 TOLUIDINA, SÓLIDO IBC08 B3 L4BH TE15 CV28 LP02 TE19 R001 1580 CLOROPICRINA 6.1 T1 I 6.1 LQ0 P602 MP8 T14 TP2 L10CH TU14 AT 1 CV1 S9 66 MP17 TU15 CV13 S17 TE19 CV28 TE21 Diário da República, 1.ª série — N.º 86 — 4 de Maio de 2007 Cisternas móveis ONU e Disposições especiais Embalagem Cisternas ADR contentores para granel de transporte Número de Veículo para Categoria identificação Nº Nome e descrição Código de Grupo de Disposições Quantidades Instruções Disposições Disposições de Carga, Classe Etiquetas Instruções Disposições Código- Disposições transporte em de de perigo ONU classificação embalagem especiais limitadas de especiais de embalagem em Volumes Granel descarga e Operação de transporte especiais cisterna especiais cisterna transporte embalagem embalagem comum movimentação 3.1.2 2.2 2.2 2.1.1.3 5.2.2 3.3 3.4.6 4.1.4 4.1.4 4.1.10 4.2.5.2 4.2.5.3 4.3 4.3.5 9.1.1.2 1.1.3.6 7.2.4 7.3.3 7.5.11 8.5 5.3.2.3 7.3.2 6.8.4 (1) (2) (3a) (3b) (4) (5) (6) (7) (8) (9a) (9b) (10) (11) (12) (13) (14) (15) (16) (17) (18) (19) (20) 1581 BROMETO DE METILO E 2 2T 2.3 LQ0 P200 MP9 (M) PxBH( AT 1 CV9 S7 26 CLOROPICRINA EM MISTURA T50 M) CV10 S17 contendo mais de 2% de CV36 cloropicrina 1582 CLORETO DE METILO E 2 2T 2.3 LQ0 P200 MP9 (M) PxBH( AT 1 CV9 S7 26 CLOROPICRINA EM MISTURA T50 M) CV10 S17 CV36 1583 CLOROPICRINA EM MISTURA, 6.1 T1 I 6.1 274 LQ0 P602 MP8 L10CH TU14 AT 1 CV1 S9 66 N.S.A. 315 MP17 TU15 CV13 S17 515 TE19 CV28 TE21 1583 CLOROPICRINA EM MISTURA, 6.1 T1 II 6.1 274 LQ17 P001 MP15 L4BH TU15 AT 2 CV13 S9 60 N.S.A. 515 IBC02 TE15 CV28 S19 TE19 1583 CLOROPICRINA EM MISTURA, 6.1 T1 III 6.1 274 LQ19 P001 MP15 L4BH TU15 AT 2 CV13 S9 60 N.S.A. 515 IBC03 TE15 CV28 LP01 TE19 R001 1585 ACETOARSENITO DE COBRE 6.1 T5 II 6.1 LQ18 P002 MP10 T3 TP33 SGAH TU15 AT 2 V11 CV13 S9 60 IBC08 B4 TE15 CV28 S19 TE19 1586 ARSENITO DE COBRE 6.1 T5 II 6.1 LQ18 P002 MP10 T3 TP33 SGAH TU15 AT 2 V11 CV13 S9 60 IBC08 B4 TE15 CV28 S19 TE19 1587 CIANETO DE COBRE 6.1 T5 II 6.1 LQ18 P002 MP10 T3 TP33 SGAH TU15 AT 2 V11 CV13 S9 60 IBC08 B4 TE15 CV28 S19 TE19 1588 CIANETOS INORGÂNICOS, 6.1 T5 I 6.1 47 LQ0 P002 MP18 T6 TP9 TP33 S10AH TU15 AT 1 V10 CV1 S9 66 SÓLIDOS, N.S.A. 274 IBC07 TE19 V12 CV13 S17 CV28 1588 CIANETOS INORGÂNICOS, 6.1 T5 II 6.1 47 LQ18 P002 MP10 T3 TP33 SGAH TU15 AT 2 V11 CV13 S9 60 SÓLIDOS, N.S.A. 274 IBC08 B4 TE15 CV28 S19 TE19 1588 CIANETOS INORGÂNICOS, 6.1 T5 III 6.1 47 LQ9 P002 MP10 T1 TP33 SGAH TU15 AT 2 VV9b CV13 S9 60 SÓLIDOS, N.S.A. 274 IBC08 B3 TE15 CV28 LP02 TE19 R001 1589 CLORETO DE CIANOGÉNIO 2 2TC 2.3 LQ0 P200 MP9 1 CV9 S7 2972-(211) ESTABILIZADO +8 CV10 S17 CV36 1590 DICLOROANILINAS, LÍQUIDAS 6.1 T1 II 6.1 279 LQ17 P001 MP15 T7 TP2 L4BH TU15 AT 2 CV13 S9 60 IBC02 TE15 CV28 S19 TE19 2972-(212) Cisternas móveis ONU e Disposições especiais Embalagem Cisternas ADR contentores para granel de transporte Número de Veículo para Categoria identificação Nº Nome e descrição Código de Grupo de Disposições Quantidades Instruções Disposições Disposições de Carga, Classe Etiquetas Instruções Disposições Código- Disposições transporte em de de perigo ONU classificação embalagem especiais limitadas de especiais de embalagem em Volumes Granel descarga e Operação de transporte especiais cisterna especiais cisterna transporte embalagem embalagem comum movimentação 3.1.2 2.2 2.2 2.1.1.3 5.2.2 3.3 3.4.6 4.1.4 4.1.4 4.1.10 4.2.5.2 4.2.5.3 4.3 4.3.5 9.1.1.2 1.1.3.6 7.2.4 7.3.3 7.5.11 8.5 5.3.2.3 7.3.2 6.8.4 (1) (2) (3a) (3b) (4) (5) (6) (7) (8) (9a) (9b) (10) (11) (12) (13) (14) (15) (16) (17) (18) (19) (20) 1591 o-DICLOROBENZENO 6.1 T1 III 6.1 279 LQ19 P001 MP15 T4 TP1 L4BH TU15 AT 2 CV13 S9 60 IBC03 TE15 CV28 LP01 TE19 R001 1593 DICLOROMETANO 6.1 T1 III 6.1 516 LQ19 P001 MP15 T7 TP2 L4BH TU15 AT 2 CV13 S9 60 IBC03 B8 TE15 CV28 LP01 TE19 R001 1594 SULFATO DE DIETILO 6.1 T1 II 6.1 LQ17 P001 MP15 T7 TP2 L4BH TU15 AT 2 CV13 S9 60 IBC02 TE15 CV28 S19 TE19 1595 SULFATO DE DIMETILO 6.1 TC1 I 6.1 LQ0 P602 MP8 T14 TP2 L10CH TU14 AT 1 CV1 S9 668 +8 MP17 TU15 CV13 S17 TE19 CV28 TE21 1596 DINITROANILINAS 6.1 T2 II 6.1 LQ18 P002 MP10 T3 TP33 SGAH TU15 AT 2 V11 CV13 S9 60 IBC08 B4 L4BH TE15 CV28 S19 TE19 1597 DINITROBENZENOS, LÍQUIDOS 6.1 T1 II 6.1 LQ17 P001 MP15 T7 TP2 L4BH TU15 AT 2 CV13 S9 60 IBC02 TE15 CV28 S19 TE19 Diário da República, 1.ª série — N.º 86 — 4 de Maio de 2007 1597 DINITROBENZENOS, LÍQUIDOS 6.1 T1 III 6.1 LQ19 P001 MP15 T7 TP2 L4BH TU15 AT 2 CV13 S9 60 IBC03 TE15 CV28 LP01 TE19 R001 1598 DINITRO-o-CRESOL 6.1 T2 II 6.1 43 LQ18 P002 MP10 T3 TP33 SGAH TU15 AT 2 V11 CV13 S9 60 IBC08 B4 L4BH TE15 CV28 S19 TE19 1599 DINITROFENOL EM SOLUÇÃO 6.1 T1 II 6.1 LQ17 P001 MP15 T7 TP2 L4BH TU15 AT 2 CV13 S9 60 IBC02 TE15 CV28 S19 TE19 1599 DINITROFENOL EM SOLUÇÃO 6.1 T1 III 6.1 LQ19 P001 MP15 T4 TP1 L4BH TU15 AT 2 CV13 S9 60 IBC03 TE15 CV28 LP01 TE19 R001 1600 DINITROTOLUENOS FUNDIDOS 6.1 T1 II 6.1 LQ0 T7 TP3 L4BH TU15 AT 0 CV13 S9 60 TE15 S19 TE19 1601 DESINFECTANTE SÓLIDO 6.1 T2 I 6.1 274 LQ0 P002 MP18 T6 TP9 TP33 S10AH TU15 AT 1 V10 CV1 S9 66 TÓXICO, N.S.A. IBC07 L10CH TE19 V12 CV13 S17 CV28 1601 DESINFECTANTE SÓLIDO 6.1 T2 II 6.1 274 LQ18 P002 MP10 T3 TP33 SGAH TU15 AT 2 V11 CV13 S9 60 TÓXICO, N.S.A. IBC08 B4 L4BH TE15 CV28 S19 TE19 Diário da República, 1.ª série — N.º 86 — 4 de Maio de 2007 Cisternas móveis ONU e Disposições especiais Embalagem Cisternas ADR contentores para granel de transporte Número de Veículo para Categoria identificação Nº Nome e descrição Código de Grupo de Disposições Quantidades Instruções Disposições Disposições de Carga, Classe Etiquetas Instruções Disposições Código- Disposições transporte em de de perigo ONU classificação embalagem especiais limitadas de especiais de embalagem em Volumes Granel descarga e Operação de transporte especiais cisterna especiais cisterna transporte embalagem embalagem comum movimentação 3.1.2 2.2 2.2 2.1.1.3 5.2.2 3.3 3.4.6 4.1.4 4.1.4 4.1.10 4.2.5.2 4.2.5.3 4.3 4.3.5 9.1.1.2 1.1.3.6 7.2.4 7.3.3 7.5.11 8.5 5.3.2.3 7.3.2 6.8.4 (1) (2) (3a) (3b) (4) (5) (6) (7) (8) (9a) (9b) (10) (11) (12) (13) (14) (15) (16) (17) (18) (19) (20) 1601 DESINFECTANTE SÓLIDO 6.1 T2 III 6.1 274 LQ9 P002 MP10 T1 TP33 SGAH TU15 AT 2 VV9b CV13 S9 60 TÓXICO, N.S.A IBC08 B3 L4BH TE15 CV28 LP02 TE19 R001 1602 CORANTE LÍQUIDO TÓXICO, 6.1 T1 I 6.1 274 LQ0 P001 MP8 L10CH TU14 AT 1 CV1 S9 66 N.S.A. ou MATÉRIA MP17 TU15 CV13 S17 INTERMÉDIA LÍQUIDA PARA TE19 CV28 CORANTE, TÓXICA, N.S.A. TE21 1602 CORANTE LÍQUIDO TÓXICO, 6.1 T1 II 6.1 274 LQ17 P001 MP15 L4BH TU15 AT 2 CV13 S9 60 N.S.A. ou MATÉRIA IBC02 TE15 CV28 S19 INTERMÉDIA LÍQUIDA PARA TE19 CORANTE, TÓXICA, N.S.A. 1602 CORANTE LÍQUIDO TÓXICO, 6.1 T1 III 6.1 274 LQ19 P001 MP15 L4BH TU15 AT 2 CV13 S9 60 N.S.A. ou MATÉRIA IBC03 TE15 CV28 INTERMÉDIA LÍQUIDA PARA LP01 TE19 CORANTE, TÓXICA, N.S.A. R001 1603 BROMOACETATO DE ETILO 6.1 TF1 II 6.1 LQ17 P001 MP15 T7 TP2 L4BH TU15 FL 2 CV13 S2 63 +3 IBC02 TE15 CV28 S9 TE19 S19 1604 ETILENODIAMINA 8 CF1 II 8 LQ22 P001 MP15 T7 TP2 L4BN FL 2 S2 83 +3 IBC02 1605 DIBROMETO DE ETILENO 6.1 T1 I 6.1 LQ0 P602 MP8 T14 TP2 L10CH TU14 AT 1 CV1 S9 66 PR3 MP17 TU15 CV13 S17 TE19 CV28 TE21 1606 ARSENIATO DE FERRO III 6.1 T5 II 6.1 LQ18 P002 MP10 T3 TP33 SGAH TU15 AT 2 V11 CV13 S9 60 IBC08 B4 TE15 CV28 S19 TE19 1607 ARSENITO DE FERRO II 6.1 T5 II 6.1 LQ18 P002 MP10 T3 TP33 SGAH TU15 AT 2 V11 CV13 S9 60 IBC08 B4 TE15 CV28 S19 TE19 1608 ARSENIATO DE FERRO II 6.1 T5 II 6.1 LQ18 P002 MP10 T3 TP33 SGAH TU15 AT 2 V11 CV13 S9 60 2972-(213) IBC08 B4 TE15 CV28 S19 TE19 1611 TETRAFOSFATO DE 6.1 T1 II 6.1 LQ17 P001 MP15 T7 TP2 L4BH TU15 AT 2 CV13 S9 60 HEXAETILO IBC02 TE15 CV28 S19 TE19 2972-(214) Cisternas móveis ONU e Disposições especiais Embalagem Cisternas ADR contentores para granel de transporte Número de Veículo para Categoria identificação Nº Nome e descrição Código de Grupo de Disposições Quantidades Instruções Disposições Disposições de Carga, Classe Etiquetas Instruções Disposições Código- Disposições transporte em de de perigo ONU classificação embalagem especiais limitadas de especiais de embalagem em Volumes Granel descarga e Operação de transporte especiais cisterna especiais cisterna transporte embalagem embalagem comum movimentação 3.1.2 2.2 2.2 2.1.1.3 5.2.2 3.3 3.4.6 4.1.4 4.1.4 4.1.10 4.2.5.2 4.2.5.3 4.3 4.3.5 9.1.1.2 1.1.3.6 7.2.4 7.3.3 7.5.11 8.5 5.3.2.3 7.3.2 6.8.4 (1) (2) (3a) (3b) (4) (5) (6) (7) (8) (9a) (9b) (10) (11) (12) (13) (14) (15) (16) (17) (18) (19) (20) 1612 TETRAFOSFATO DE 2 1T 2.3 LQ0 P200 MP9 (M) CxBH( AT 1 CV9 S7 26 HEXAETILO E GÁS M) CV10 S17 COMPRIMIDO EM MISTURA CV36 1613 CIANETO DE HIDROGÉNIO EM 6.1 TF1 I 6.1 48 LQ0 P601 MP8 T14 TP2 L15DH( TU14 FL 0 CV1 S2 663 SOLUÇÃO AQUOSA (ÁCIDO +3 PR3 MP17 +) TU15 CV13 S9 CIANÍDRICO EM SOLUÇÃO TE19 CV28 S17 AQUOSA) contendo no máximo TE21 20% de cianeto de hidrogénio 1614 CIANETO DE HIDROGÉNIO 6.1 TF1 I 6.1 603 LQ0 P601 RR3 MP2 0 CV1 S2 ESTABILIZADO, com menos de +3 PR7 CV13 S9 3% de água e absorvido num CV28 S10 material poroso inerte S17 1616 ACETATO DE CHUMBO 6.1 T5 III 6.1 LQ9 P002 MP10 T1 TP33 SGAH TU15 AT 2 VV9b CV13 S9 60 IBC08 B3 L4BH TE15 CV28 LP02 TE19 R001 Diário da República, 1.ª série — N.º 86 — 4 de Maio de 2007 1617 ARSENIATOS DE CHUMBO 6.1 T5 II 6.1 LQ18 P002 MP10 T3 TP33 SGAH TU15 AT 2 V11 CV13 S9 60 IBC08 B4 TE15 CV28 S19 TE19 1618 ARSENITOS DE CHUMBO 6.1 T5 II 6.1 LQ18 P002 MP10 T3 TP33 SGAH TU15 AT 2 V11 CV13 S9 60 IBC08 B4 TE15 CV28 S19 TE19 1620 CIANETO DE CHUMBO 6.1 T5 II 6.1 LQ18 P002 MP10 T3 TP33 SGAH TU15 AT 2 V11 CV13 S9 60 IBC08 B4 TE15 CV28 S19 TE19 1621 PÚRPURA DE LONDRES 6.1 T5 II 6.1 43 LQ18 P002 MP10 T3 TP33 SGAH TU15 AT 2 V11 CV13 S9 60 IBC08 B4 TE15 CV28 S19 TE19 1622 ARSENIATO DE MAGNÉSIO 6.1 T5 II 6.1 LQ18 P002 MP10 T3 TP33 SGAH TU15 AT 2 V11 CV13 S9 60 IBC08 B4 TE15 CV28 S19 TE19 1623 ARSENIATO DE MERCÚRIO II 6.1 T5 II 6.1 LQ18 P002 MP10 T3 TP33 SGAH TU15 AT 2 V11 CV13 S9 60 IBC08 B4 TE15 CV28 S19 TE19 1624 CLORETO DE MERCÚRIO II 6.1 T5 II 6.1 LQ18 P002 MP10 T3 TP33 SGAH TU15 AT 2 V11 CV13 S9 60 IBC08 B4 TE15 CV28 S19 TE19 1625 NITRATO DE MERCÚRIO II 6.1 T5 II 6.1 LQ18 P002 MP10 T3 TP33 SGAH TU15 AT 2 V11 CV13 S9 60 IBC08 B4 TE15 CV28 S19 TE19 Diário da República, 1.ª série — N.º 86 — 4 de Maio de 2007 Cisternas móveis ONU e Disposições especiais Embalagem Cisternas ADR contentores para granel de transporte Número de Veículo para Categoria identificação Nº Nome e descrição Código de Grupo de Disposições Quantidades Instruções Disposições Disposições de Carga, Classe Etiquetas Instruções Disposições Código- Disposições transporte em de de perigo ONU classificação embalagem especiais limitadas de especiais de embalagem em Volumes Granel descarga e Operação de transporte especiais cisterna especiais cisterna transporte embalagem embalagem comum movimentação 3.1.2 2.2 2.2 2.1.1.3 5.2.2 3.3 3.4.6 4.1.4 4.1.4 4.1.10 4.2.5.2 4.2.5.3 4.3 4.3.5 9.1.1.2 1.1.3.6 7.2.4 7.3.3 7.5.11 8.5 5.3.2.3 7.3.2 6.8.4 (1) (2) (3a) (3b) (4) (5) (6) (7) (8) (9a) (9b) (10) (11) (12) (13) (14) (15) (16) (17) (18) (19) (20) 1626 CIANETO DUPLO DE 6.1 T5 I 6.1 LQ0 P002 MP18 T6 TP33 S10AH TU15 AT 1 V10 CV1 S9 66 MERCÚRIO E DE POTÁSSIO IBC07 TE19 V12 CV13 S17 CV28 1627 NITRATO DE MERCÚRIO I 6.1 T5 II 6.1 LQ18 P002 MP10 T3 TP33 SGAH TU15 AT 2 V11 CV13 S9 60 IBC08 B4 TE15 CV28 S19 TE19 1629 ACETATO DE MERCÚRIO 6.1 T5 II 6.1 LQ18 P002 MP10 T3 TP33 SGAH TU15 AT 2 V11 CV13 S9 60 IBC08 B4 TE15 CV28 S19 TE19 1630 CLORETO DE MERCÚRIO 6.1 T5 II 6.1 LQ18 P002 MP10 T3 TP33 SGAH TU15 AT 2 V11 CV13 S9 60 AMONIACAL IBC08 B4 TE15 CV28 S19 TE19 1631 BENZOATO DE MERCÚRIO 6.1 T5 II 6.1 LQ18 P002 MP10 T3 TP33 SGAH TU15 AT 2 V11 CV13 S9 60 IBC08 B4 TE15 CV28 S19 TE19 1634 BROMETOS DE MERCÚRIO 6.1 T5 II 6.1 LQ18 P002 MP10 T3 TP33 SGAH TU15 AT 2 V11 CV13 S9 60 IBC08 B4 TE15 CV28 S19 TE19 1636 CIANETO DE MERCÚRIO 6.1 T5 II 6.1 LQ18 P002 MP10 T3 TP33 SGAH TU15 AT 2 V11 CV13 S9 60 IBC08 B4 TE15 CV28 S19 TE19 1637 GLUCONATO DE MERCÚRIO 6.1 T5 II 6.1 LQ18 P002 MP10 T3 TP33 SGAH TU15 AT 2 V11 CV13 S9 60 IBC08 B4 TE15 CV28 S19 TE19 1638 IODETO DE MERCÚRIO 6.1 T5 II 6.1 LQ18 P002 MP10 T3 TP33 SGAH TU15 AT 2 V11 CV13 S9 60 IBC08 B4 TE15 CV28 S19 TE19 1639 NUCLEINATO DE MERCÚRIO 6.1 T5 II 6.1 LQ18 P002 MP10 T3 TP33 SGAH TU15 AT 2 V11 CV13 S9 60 IBC08 B4 TE15 CV28 S19 TE19 1640 OLEATO DE MERCÚRIO 6.1 T5 II 6.1 LQ18 P002 MP10 T3 TP33 SGAH TU15 AT 2 V11 CV13 S9 60 IBC08 B4 TE15 CV28 S19 TE19 1641 ÓXIDO DE MERCÚRIO 6.1 T5 II 6.1 LQ18 P002 MP10 T3 TP33 SGAH TU15 AT 2 V11 CV13 S9 60 IBC08 B4 TE15 CV28 S19 TE19 1642 OXICIANETO DE MERCÚRIO 6.1 T5 II 6.1 LQ18 P002 MP10 T3 TP33 SGAH TU15 AT 2 V11 CV13 S9 60 DESSENSIBILIZADO IBC08 B4 TE15 CV28 S19 TE19 1643 IODETO DUPLO DE MERCÚRIO 6.1 T5 II 6.1 LQ18 P002 MP10 T3 TP33 SGAH TU15 AT 2 V11 CV13 S9 60 2972-(215) E DE POTÁSSIO IBC08 B4 TE15 CV28 S19 TE19 1644 SALICILATO DE MERCÚRIO 6.1 T5 II 6.1 LQ18 P002 MP10 T3 TP33 SGAH TU15 AT 2 V11 CV13 S9 60 IBC08 B4 TE15 CV28 S19 TE19 2972-(216) Cisternas móveis ONU e Disposições especiais Embalagem Cisternas ADR contentores para granel de transporte Número de Veículo para Categoria identificação Nº Nome e descrição Código de Grupo de Disposições Quantidades Instruções Disposições Disposições de Carga, Classe Etiquetas Instruções Disposições Código- Disposições transporte em de de perigo ONU classificação embalagem especiais limitadas de especiais de embalagem em Volumes Granel descarga e Operação de transporte especiais cisterna especiais cisterna transporte embalagem embalagem comum movimentação 3.1.2 2.2 2.2 2.1.1.3 5.2.2 3.3 3.4.6 4.1.4 4.1.4 4.1.10 4.2.5.2 4.2.5.3 4.3 4.3.5 9.1.1.2 1.1.3.6 7.2.4 7.3.3 7.5.11 8.5 5.3.2.3 7.3.2 6.8.4 (1) (2) (3a) (3b) (4) (5) (6) (7) (8) (9a) (9b) (10) (11) (12) (13) (14) (15) (16) (17) (18) (19) (20) 1645 SULFATO DE MERCÚRIO 6.1 T5 II 6.1 LQ18 P002 MP10 T3 TP33 SGAH TU15 AT 2 V11 CV13 S9 60 IBC08 B4 TE15 CV28 S19 TE19 1646 TIOCIANATO DE MERCÚRIO 6.1 T5 II 6.1 LQ18 P002 MP10 T3 TP33 SGAH TU15 AT 2 V11 CV13 S9 60 IBC08 B4 TE15 CV28 S19 TE19 1647 BROMETO DE METILO E 6.1 T1 I 6.1 LQ0 P602 MP8 L10CH TU14 AT 1 CV1 S9 66 DIBROMETO DE ETILENO EM MP17 TU15 CV13 S17 MISTURA LÍQUIDA TE19 CV28 TE21 1648 ACETONITRILO 3 F1 II 3 LQ4 P001 MP19 T7 TP2 LGBF FL 2 S2 33 IBC02 S20 R001 1649 MISTURA ANTIDETONANTE 6.1 T3 I 6.1 162 LQ0 P602 MP8 T14 TP2 L10CH TU14 AT 1 CV1 S9 66 PARA CARBURANTES MP17 TU15 CV13 S17 TE19 CV28 TE21 TT6 1650 beta-NAFTILAMINA, SÓLIDO 6.1 T2 II 6.1 LQ18 P002 MP10 T3 TP33 SGAH TU15 AT 2 V11 CV13 S9 60 IBC08 B4 L4BH TE15 CV28 S19 TE19 Diário da República, 1.ª série — N.º 86 — 4 de Maio de 2007 1651 NAFTILTIO-UREIA 6.1 T2 II 6.1 43 LQ18 P002 MP10 T3 TP33 SGAH TU15 AT 2 V11 CV13 S9 60 IBC08 B4 TE15 CV28 S19 TE19 1652 NAFTILUREIA 6.1 T2 II 6.1 LQ18 P002 MP10 T3 TP33 SGAH TU15 AT 2 V11 CV13 S9 60 IBC08 B4 TE15 CV28 S19 TE19 1653 CIANETO DE NÍQUEL 6.1 T5 II 6.1 LQ18 P002 MP10 T3 TP33 SGAH TU15 AT 2 V11 CV13 S9 60 IBC08 B4 L4BH TE15 CV28 S19 TE19 1654 NICOTINA 6.1 T1 II 6.1 LQ17 P001 MP15 L4BH TU15 AT 2 CV13 S9 60 IBC02 TE15 CV28 S19 TE19 1655 COMPOSTO SÓLIDO DE 6.1 T2 I 6.1 43 LQ0 P002 MP18 T6 TP9 TP33 S10AH TU15 AT 1 V10 CV1 S9 66 NICOTINA, N.S.A. ou 274 IBC07 L10CH TE19 V12 CV13 S17 PREPARAÇÃO SÓLIDA DE CV28 NICOTINA, N.S.A. 1655 COMPOSTO SÓLIDO DE 6.1 T2 II 6.1 43 LQ18 P002 MP10 T3 TP33 SGAH TU15 AT 2 V11 CV13 S9 60 NICOTINA, N.S.A. ou 274 IBC08 B4 L4BH TE15 CV28 S19 PREPARAÇÃO SÓLIDA DE TE19 NICOTINA, N.S.A. 1655 COMPOSTO SÓLIDO DE 6.1 T2 III 6.1 43 LQ9 P002 MP10 T1 TP33 SGAH TU15 AT 2 VV9b CV13 S9 60 NICOTINA, N.S.A. ou 274 IBC08 B3 L4BH TE15 CV28 PREPARAÇÃO SÓLIDA DE LP02 TE19 NICOTINA, N.S.A. R001 Diário da República, 1.ª série — N.º 86 — 4 de Maio de 2007 Cisternas móveis ONU e Disposições especiais Embalagem Cisternas ADR contentores para granel de transporte Número de Veículo para Categoria identificação Nº Nome e descrição Código de Grupo de Disposições Quantidades Instruções Disposições Disposições de Carga, Classe Etiquetas Instruções Disposições Código- Disposições transporte em de de perigo ONU classificação embalagem especiais limitadas de especiais de embalagem em Volumes Granel descarga e Operação de transporte especiais cisterna especiais cisterna transporte embalagem embalagem comum movimentação 3.1.2 2.2 2.2 2.1.1.3 5.2.2 3.3 3.4.6 4.1.4 4.1.4 4.1.10 4.2.5.2 4.2.5.3 4.3 4.3.5 9.1.1.2 1.1.3.6 7.2.4 7.3.3 7.5.11 8.5 5.3.2.3 7.3.2 6.8.4 (1) (2) (3a) (3b) (4) (5) (6) (7) (8) (9a) (9b) (10) (11) (12) (13) (14) (15) (16) (17) (18) (19) (20) 1656 CLOROHIDRATO DE NICOTINA 6.1 T1 II 6.1 43 LQ17 P001 MP15 L4BH TU15 AT 2 CV13 S9 60 LÍQUIDO ou EM SOLUÇÃO IBC02 TE15 CV28 S19 TE19 1656 CLOROHIDRATO DE NICOTINA 6.1 T1 III 6.1 43 LQ19 P001 MP15 L4BH TU15 AT 2 CV13 S9 60 LÍQUIDO ou EM SOLUÇÃO IBC03 TE15 CV28 LP01 TE19 R001 1657 SALICILATO DE NICOTINA 6.1 T2 II 6.1 LQ18 P002 MP10 T3 TP33 SGAH TU15 AT 2 V11 CV13 S9 60 IBC08 B4 L4BH TE15 CV28 S19 TE19 1658 SULFATO DE NICOTINA EM 6.1 T1 II 6.1 LQ17 P001 MP15 T7 TP2 L4BH TU15 AT 2 CV13 S9 60 SOLUÇÃO IBC02 TE15 CV28 S19 TE19 1658 SULFATO DE NICOTINA EM 6.1 T1 III 6.1 LQ19 P001 MP15 T7 TP2 L4BH TU15 AT 2 CV13 S9 60 SOLUÇÃO IBC03 TE15 CV28 LP01 TE19 R001 1659 TARTRATO DE NICOTINA 6.1 T2 II 6.1 LQ18 P002 MP10 T3 TP33 SGAH TU15 AT 2 V11 CV13 S9 60 IBC08 B4 L4BH TE15 CV28 S19 TE19 1660 MONÓXIDO DE AZOTO (ÓXIDO 2 1TOC 2.3 LQ0 P200 MP9 1 CV9 S7 NÍTRICO) COMPRIMIDO +5.1 CV10 S17 +8 CV36 1661 NITROANILINAS (o-, m-, p-) 6.1 T2 II 6.1 279 LQ18 P002 MP10 T3 TP33 SGAH TU15 AT 2 V11 CV13 S9 60 IBC08 B4 L4BH TE15 CV28 S19 TE19 1662 NITROBENZENO 6.1 T1 II 6.1 279 LQ17 P001 MP15 T7 TP2 L4BH TU15 AT 2 CV13 S9 60 IBC02 TE15 CV28 S19 TE19 1663 NITROFENÓIS (o-, m-, p-) 6.1 T2 III 6.1 279 LQ9 P002 MP10 T1 TP33 SGAH TU15 AT 2 VV9b CV13 S9 60 IBC08 B3 L4BH TE15 CV28 LP02 TE19 R001 1664 NITROTOLUENOS, LÍQUIDOS 6.1 T1 II 6.1 LQ17 P001 MP15 T7 TP2 L4BH TU15 AT 2 CV13 S9 60 IBC02 TE15 CV28 S19 TE19 1665 NITROXILENOS, LÍQUIDOS 6.1 T1 II 6.1 LQ17 P001 MP15 T7 TP2 L4BH TU15 AT 2 CV13 S9 60 IBC02 TE15 CV28 S19 TE19 1669 PENTACLOROETANO 6.1 T1 II 6.1 LQ17 P001 MP15 T7 TP2 L4BH TU15 AT 2 CV13 S9 60 IBC02 TE15 CV28 S19 2972-(217) TE19 1670 MERCAPTANO METÍLICO 6.1 T1 I 6.1 LQ0 P602 MP8 T14 TP2 L10CH TU14 AT 1 CV1 S9 66 PERCLORADO MP17 TU15 CV13 S17 TE19 CV28 TE21 2972-(218) Cisternas móveis ONU e Disposições especiais Embalagem Cisternas ADR contentores para granel de transporte Número de Veículo para Categoria identificação Nº Nome e descrição Código de Grupo de Disposições Quantidades Instruções Disposições Disposições de Carga, Classe Etiquetas Instruções Disposições Código- Disposições transporte em de de perigo ONU classificação embalagem especiais limitadas de especiais de embalagem em Volumes Granel descarga e Operação de transporte especiais cisterna especiais cisterna transporte embalagem embalagem comum movimentação 3.1.2 2.2 2.2 2.1.1.3 5.2.2 3.3 3.4.6 4.1.4 4.1.4 4.1.10 4.2.5.2 4.2.5.3 4.3 4.3.5 9.1.1.2 1.1.3.6 7.2.4 7.3.3 7.5.11 8.5 5.3.2.3 7.3.2 6.8.4 (1) (2) (3a) (3b) (4) (5) (6) (7) (8) (9a) (9b) (10) (11) (12) (13) (14) (15) (16) (17) (18) (19) (20) 1671 FENOL SÓLIDO 6.1 T2 II 6.1 279 LQ18 P002 MP10 T3 TP33 SGAH TU15 AT 2 V11 CV13 S9 60 IBC08 B4 TE15 CV28 S19 TE19 1672 CLORETO DE 6.1 T1 I 6.1 LQ0 P602 MP8 T14 TP2 L10CH TU14 AT 1 CV1 S9 66 FENILCARBILAMINA MP17 TU15 CV13 S17 TE19 CV28 TE21 1673 FENILENODIAMINAS (o-, m-, p-) 6.1 T2 III 6.1 279 LQ9 P002 MP10 T1 TP33 SGAH TU15 AT 2 VV9b CV13 S9 60 IBC08 B3 L4BH TE15 CV28 LP02 TE19 R001 1674 ACETATO DE FENILMERCÚRIO 6.1 T3 II 6.1 43 LQ18 P002 MP10 T3 TP33 SGAH TU15 AT 2 V11 CV13 S9 60 IBC08 B4 L4BH TE15 CV28 S19 TE19 1677 ARSENIATO DE POTÁSSIO 6.1 T5 II 6.1 LQ18 P002 MP10 T3 TP33 SGAH TU15 AT 2 V11 CV13 S9 60 IBC08 B4 TE15 CV28 S19 TE19 1678 ARSENITO DE POTÁSSIO 6.1 T5 II 6.1 LQ18 P002 MP10 T3 TP33 SGAH TU15 AT 2 V11 CV13 S9 60 IBC08 B4 TE15 CV28 S19 TE19 1679 CUPROCIANETO DE POTÁSSIO 6.1 T5 II 6.1 LQ18 P002 MP10 T3 TP33 SGAH TU15 AT 2 V11 CV13 S9 60 Diário da República, 1.ª série — N.º 86 — 4 de Maio de 2007 IBC08 B4 TE15 CV28 S19 TE19 1680 CIANETO DE POTÁSSIO, 6.1 T5 I 6.1 LQ0 P002 MP18 T6 TP33 S10AH TU15 AT 1 V10 CV1 S9 66 SÓLIDO IBC07 TE19 V12 CV13 S17 CV28 1683 ARSENITO DE PRATA 6.1 T5 II 6.1 LQ18 P002 MP10 T3 TP33 SGAH TU15 AT 2 V11 CV13 S9 60 IBC08 B4 TE15 CV28 S19 TE19 1684 CIANETO DE PRATA 6.1 T5 II 6.1 LQ18 P002 MP10 T3 TP33 SGAH TU15 AT 2 V11 CV13 S9 60 IBC08 B4 TE15 CV28 S19 TE19 1685 ARSENIATO DE SÓDIO 6.1 T5 II 6.1 LQ18 P002 MP10 T3 TP33 SGAH TU15 AT 2 V11 CV13 S9 60 IBC08 B4 TE15 CV28 S19 TE19 1686 ARSENITO DE SÓDIO EM 6.1 T4 II 6.1 43 LQ17 P001 MP15 T7 TP2 L4BH TU15 AT 2 CV13 S9 60 SOLUÇÃO AQUOSA IBC02 TE15 CV28 S19 TE19 1686 ARSENITO DE SÓDIO EM 6.1 T4 III 6.1 43 LQ19 P001 MP15 T4 TP2 L4BH TU15 AT 2 CV13 S9 60 SOLUÇÃO AQUOSA IBC03 TE15 CV28 LP01 TE19 R001 1687 AZOTETO DE SÓDIO 6.1 T5 II 6.1 LQ18 P002 MP10 2 V11 CV13 S9 IBC08 B4 CV28 S19 Diário da República, 1.ª série — N.º 86 — 4 de Maio de 2007 Cisternas móveis ONU e Disposições especiais Embalagem Cisternas ADR contentores para granel de transporte Número de Veículo para Categoria identificação Nº Nome e descrição Código de Grupo de Disposições Quantidades Instruções Disposições Disposições de Carga, Classe Etiquetas Instruções Disposições Código- Disposições transporte em de de perigo ONU classificação embalagem especiais limitadas de especiais de embalagem em Volumes Granel descarga e Operação de transporte especiais cisterna especiais cisterna transporte embalagem embalagem comum movimentação 3.1.2 2.2 2.2 2.1.1.3 5.2.2 3.3 3.4.6 4.1.4 4.1.4 4.1.10 4.2.5.2 4.2.5.3 4.3 4.3.5 9.1.1.2 1.1.3.6 7.2.4 7.3.3 7.5.11 8.5 5.3.2.3 7.3.2 6.8.4 (1) (2) (3a) (3b) (4) (5) (6) (7) (8) (9a) (9b) (10) (11) (12) (13) (14) (15) (16) (17) (18) (19) (20) 1688 CACODILATO DE SÓDIO 6.1 T5 II 6.1 LQ18 P002 MP10 T3 TP33 SGAH TU15 AT 2 V11 CV13 S9 60 IBC08 B4 TE15 CV28 S19 TE19 1689 CIANETO DE SÓDIO, SÓLIDO 6.1 T5 I 6.1 LQ0 P002 MP18 T6 TP33 S10AH TU15 AT 1 V10 CV1 S9 66 IBC07 TE19 V12 CV13 S17 CV28 1690 FLUORETO DE SÓDIO, SÓLIDO 6.1 T5 III 6.1 LQ9 P002 MP10 T1 TP33 SGAH TU15 AT 2 VV9b CV13 S9 60 IBC08 B3 TE15 CV28 LP02 TE19 R001 1691 ARSENITO DE ESTRÔNCIO 6.1 T5 II 6.1 LQ18 P002 MP10 T3 TP33 SGAH TU15 AT 2 V11 CV13 S9 60 IBC08 B4 TE15 CV28 S19 TE19 1692 ESTRICNINA ou SAIS DE 6.1 T2 I 6.1 LQ0 P002 MP18 T6 TP33 S10AH TU15 AT 1 V10 CV1 S9 66 ESTRICNINA IBC07 TE19 V12 CV13 S17 CV28 1693 MATÉRIA DESTINADA À 6.1 T1 I 6.1 274 LQ0 P001 MP8 L10CH TU14 AT 1 CV1 S9 66 PRODUÇÃO DE GASES MP17 TU15 CV13 S17 LACRIMOGÉNEOS, LÍQUIDA, TE19 CV28 N.S.A. TE21 1693 MATÉRIA DESTINADA À 6.1 T1 II 6.1 274 LQ17 P001 MP15 L4BH TU15 AT 2 CV13 S9 60 PRODUÇÃO DE GASES IBC02 TE15 CV28 S19 LACRIMOGÉNEOS, LÍQUIDA, TE19 N.S.A. 1694 CIANETOS DE 6.1 T1 I 6.1 138 LQ0 P001 MP8 T14 TP2 L10CH TU14 AT 1 CV1 S9 66 BROMOBENZILO, LÍQUIDOS MP17 TU15 CV13 S17 TE19 CV28 TE21 1695 CLOROACETONA, 6.1 TFC I 6.1 LQ0 P001 MP8 T14 TP2 L10CH TU14 FL 1 CV1 S2 663 ESTABILIZADA +3 MP17 TU15 CV13 S9 +8 TE19 CV28 S17 TE21 1697 CLOROACETOFENONA, 6.1 T2 II 6.1 LQ18 P002 MP10 T3 TP33 SGAH TU15 AT 2 V11 CV13 S9 60 SÓLIDA IBC08 B4 L4BH TE15 CV28 S19 TE19 1698 DIFENILAMINACLOROARSINO 6.1 T3 I 6.1 LQ0 P002 MP18 T6 TP33 S10AH TU15 AT 1 CV1 S9 66 TE19 CV13 S17 CV28 1699 DIFENILAMINACLOROARSINO, 6.1 T3 I 6.1 LQ0 P001 MP8 L10CH TU14 AT 1 CV1 S9 66 2972-(219) LÍQUIDO MP17 TU15 CV13 S17 TE19 CV28 TE21 1700 MECHAS LACRIMOGÉNEAS 6.1 TF3 II 6.1 LQ18 P600 2 CV13 S9 +4.1 CV28 S19 2972-(220) Cisternas móveis ONU e Disposições especiais Embalagem Cisternas ADR contentores para granel de transporte Número de Veículo para Categoria identificação Nº Nome e descrição Código de Grupo de Disposições Quantidades Instruções Disposições Disposições de Carga, Classe Etiquetas Instruções Disposições Código- Disposições transporte em de de perigo ONU classificação embalagem especiais limitadas de especiais de embalagem em Volumes Granel descarga e Operação de transporte especiais cisterna especiais cisterna transporte embalagem embalagem comum movimentação 3.1.2 2.2 2.2 2.1.1.3 5.2.2 3.3 3.4.6 4.1.4 4.1.4 4.1.10 4.2.5.2 4.2.5.3 4.3 4.3.5 9.1.1.2 1.1.3.6 7.2.4 7.3.3 7.5.11 8.5 5.3.2.3 7.3.2 6.8.4 (1) (2) (3a) (3b) (4) (5) (6) (7) (8) (9a) (9b) (10) (11) (12) (13) (14) (15) (16) (17) (18) (19) (20) 1701 BROMETO DE XILILO, LÍQUIDO 6.1 T1 II 6.1 LQ17 P001 MP15 T7 TP2 L4BH TU15 AT 2 CV13 S9 60 IBC02 TE15 CV28 S19 TE19 1702 TETRACLORO-1,1,2,2ETANO 6.1 T1 II 6.1 LQ17 P001 MP15 T7 TP2 L4BH TU15 AT 2 CV13 S9 60 IBC02 TE15 CV28 S19 TE19 1704 DITIOPIROFOSFATO DE 6.1 T2 II 6.1 43 LQ18 P001 MP10 T7 TP2 SGAH TU15 AT 2 V11 CV13 S9 60 TETRAETILO IBC02 L4BH TE15 CV28 S19 TE19 1707 COMPOSTO DE TÁLIO, N.S.A. 6.1 T5 II 6.1 43 LQ18 P002 MP10 T3 TP33 SGAH TU15 AT 2 V11 CV13 S9 60 274 IBC08 B4 L4BH TE15 CV28 S19 TE19 1708 TOLUIDINAS, LÍQUIDAS 6.1 T1 II 6.1 279 LQ17 P001 MP15 T7 TP2 L4BH TU15 AT 2 CV13 S9 60 IBC02 TE15 CV28 S19 TE19 1709 m-TOLUILENODIAMINA, 6.1 T2 III 6.1 LQ9 P002 MP10 T1 TP33 SGAH TU15 AT 2 VV9b CV13 S9 60 SÓLIDO IBC08 B3 L4BH TE15 CV28 LP02 TE19 R001 1710 TRICLOROETILENO 6.1 T1 III 6.1 LQ19 P001 MP15 T4 TP1 L4BH TU15 AT 2 CV13 S9 60 IBC03 TE15 CV28 LP01 TE19 Diário da República, 1.ª série — N.º 86 — 4 de Maio de 2007 R001 1711 XILIDINAS, LÍQUIDAS 6.1 T1 II 6.1 LQ17 P001 MP15 T7 TP2 L4BH TU15 AT 2 CV13 S9 60 IBC02 TE15 CV28 S19 TE19 1712 ARSENIATO DE ZINCO ou 6.1 T5 II 6.1 LQ18 P002 MP10 T3 TP33 SGAH TU15 AT 2 V11 CV13 S9 60 ARSENITO DE ZINCO ou IBC08 B4 TE15 CV28 S19 ARSENIATO DE ZINCO E TE19 ARSENITO DE ZINCO EM MISTURA 1713 CIANETO DE ZINCO 6.1 T5 I 6.1 LQ0 P002 MP18 T6 TP33 S10AH TU15 AT 1 V10 CV1 S9 66 IBC07 TE19 V12 CV13 S17 CV28 1714 FOSFORETO DE ZINCO 4.3 WT2 I 4.3 LQ0 P403 MP2 1 V1 CV23 S20 +6.1 CV28 1715 ANIDRIDO ACÉTICO 8 CF1 II 8 LQ22 P001 MP15 T7 TP2 L4BN FL 2 S2 83 +3 IBC02 1716 BROMETO DE ACETILO 8 C3 II 8 LQ22 P001 MP15 T8 TP2 TP12 L4BN AT 2 80 IBC02 1717 CLORETO DE ACETILO 3 FC II 3 LQ4 P001 MP19 T8 TP2 TP12 L4BH TE15 FL 2 S2 X338 +8 IBC02 S20 1718 FOSFATO ÁCIDO DE BUTILO 8 C3 III 8 LQ19 P001 MP15 T4 TP1 L4BN AT 3 80 IBC03 LP01 R001 Diário da República, 1.ª série — N.º 86 — 4 de Maio de 2007 Cisternas móveis ONU e Disposições especiais Embalagem Cisternas ADR contentores para granel de transporte Número de Veículo para Categoria identificação Nº Nome e descrição Código de Grupo de Disposições Quantidades Instruções Disposições Disposições de Carga, Classe Etiquetas Instruções Disposições Código- Disposições transporte em de de perigo ONU classificação embalagem especiais limitadas de especiais de embalagem em Volumes Granel descarga e Operação de transporte especiais cisterna especiais cisterna transporte embalagem embalagem comum movimentação 3.1.2 2.2 2.2 2.1.1.3 5.2.2 3.3 3.4.6 4.1.4 4.1.4 4.1.10 4.2.5.2 4.2.5.3 4.3 4.3.5 9.1.1.2 1.1.3.6 7.2.4 7.3.3 7.5.11 8.5 5.3.2.3 7.3.2 6.8.4 (1) (2) (3a) (3b) (4) (5) (6) (7) (8) (9a) (9b) (10) (11) (12) (13) (14) (15) (16) (17) (18) (19) (20) 1719 LÍQUIDO ALCALINO 8 C5 II 8 274 LQ22 P001 MP15 T11 TP2 TP27 L4BN AT 2 80 CÁUSTICO, N.S.A. IBC02 1719 LÍQUIDO ALCALINO 8 C5 III 8 274 LQ19 P001 MP15 T7 TP1 TP28 L4BN AT 3 80 CÁUSTICO, N.S.A. IBC03 R001 1722 CLOROFORMIATO DE ALILO 6.1 TFC I 6.1 LQ0 P001 MP8 T14 TP2 L10CH TU14 FL 1 CV1 S2 668 +3 MP17 TU15 CV13 S9 +8 TE19 CV28 S17 TE21 1723 IODETO DE ALILO 3 FC II 3 LQ4 P001 MP19 T7 TP2 L4BH TE15 FL 2 S2 338 +8 IBC02 S20 1724 ALILTRICLOROSSILANO 8 CF1 II 8 LQ22 P001 MP15 T7 TP2 L4BN FL 2 S2 X839 ESTABILIZADO +3 IBC02 1725 BROMETO DE ALUMÍNIO 8 C2 II 8 588 LQ23 P002 MP10 T3 TP33 SGAN AT 2 V11 80 ANIDRO IBC08 B4 1726 CLORETO DE ALUMÍNIO 8 C2 II 8 588 LQ23 P002 MP10 T3 TP33 SGAN AT 2 V11 80 ANIDRO IBC08 B4 1727 HIDROGENODIFLUORETO DE 8 C2 II 8 LQ23 P002 MP10 T3 TP33 SGAN AT 2 V11 80 AMÓNIO SÓLIDO IBC08 B4 1728 AMILTRICLOROSSILANO 8 C3 II 8 LQ22 P001 MP15 T7 TP2 L4BN AT 2 X80 IBC02 1729 CLORETO DE ANISOÍLO 8 C4 II 8 LQ23 P002 MP10 T3 TP33 SGAN AT 2 V11 80 IBC08 B4 L4BN 1730 PENTACLORETO DE 8 C1 II 8 LQ22 P001 MP15 T7 TP2 L4BN AT 2 X80 ANTIMÓNIO LÍQUIDO IBC02 1731 PENTACLORETO DE 8 C1 II 8 LQ22 P001 MP15 T7 TP2 L4BN AT 2 80 ANTIMÓNIO EM SOLUÇÃO IBC02 1731 PENTACLORETO DE 8 C1 III 8 LQ19 P001 MP15 T4 TP1 L4BN AT 3 80 ANTIMÓNIO EM SOLUÇÃO IBC03 LP01 R001 1732 PENTAFLUORETO DE 8 CT1 II 8 LQ22 P001 MP15 T7 TP2 L4BN AT 2 CV13 86 ANTIMÓNIO +6.1 IBC02 CV28 1733 TRICLORETO DE ANTIMÓNIO 8 C2 II 8 LQ23 P002 MP10 L4BN AT 2 V11 80 IBC08 B4 SGAN 1736 CLORETO DE BENZOÍLO 8 C3 II 8 LQ22 P001 MP15 T8 TP2 TP12 L4BN AT 2 80 IBC02 1737 BROMETO DE BENZILO 6.1 TC1 II 6.1 LQ17 P001 MP15 T8 TP2 TP12 L4BH TU15 AT 2 CV13 S9 68 +8 IBC02 TE15 CV28 S19 TE19 2972-(221) 1738 CLORETO DE BENZILO 6.1 TC1 II 6.1 LQ17 P001 MP15 T8 TP2 TP12 L4BH TU15 AT 2 CV13 S9 68 +8 IBC02 TE15 CV28 S19 TE19 1739 CLOROFORMIATO DE BENZILO 8 C9 I 8 LQ0 P001 MP8 T10 TP2 TP12 L10BH AT 1 S20 88 MP17 2972-(222) Cisternas móveis ONU e Disposições especiais Embalagem Cisternas ADR contentores para granel de transporte Número de Veículo para Categoria identificação Nº Nome e descrição Código de Grupo de Disposições Quantidades Instruções Disposições Disposições de Carga, Classe Etiquetas Instruções Disposições Código- Disposições transporte em de de perigo ONU classificação embalagem especiais limitadas de especiais de embalagem em Volumes Granel descarga e Operação de transporte especiais cisterna especiais cisterna transporte embalagem embalagem comum movimentação 3.1.2 2.2 2.2 2.1.1.3 5.2.2 3.3 3.4.6 4.1.4 4.1.4 4.1.10 4.2.5.2 4.2.5.3 4.3 4.3.5 9.1.1.2 1.1.3.6 7.2.4 7.3.3 7.5.11 8.5 5.3.2.3 7.3.2 6.8.4 (1) (2) (3a) (3b) (4) (5) (6) (7) (8) (9a) (9b) (10) (11) (12) (13) (14) (15) (16) (17) (18) (19) (20) 1740 HIDROGENODIFLUORETOS 8 C2 II 8 274 LQ23 P002 MP10 T3 TP33 SGAN AT 2 V11 80 N.S.A. 517 IBC08 B4 1740 HIDROGENODIFLUORETOS 8 C2 III 8 274 LQ24 P002 MP10 T1 TP33 SGAV AT 3 VV9b 80 N.S.A. 517 IBC08 B3 LP02 R001 1741 TRICLORETO DE BORO 2 2TC 2.3 LQ0 P200 MP9 (M) AT 1 CV9 S7 268 +8 CV10 S17 CV36 1742 COMPLEXO DE TRIFLUORETO 8 C3 II 8 LQ22 P001 MP15 T8 TP2 TP12 L4BN AT 2 80 DE BORO E DE ÁCIDO IBC02 ACÉTICO, LÍQUIDO 1743 COMPLEXO DE TRIFLUORETO 8 C3 II 8 LQ22 P001 MP15 T8 TP2 TP12 L4BN AT 2 80 DE BORO E DE ÁCIDO IBC02 PROPIÓNICO, LÍQUIDO 1744 BROMO ou BROMO EM 8 CT1 I 8 LQ0 P601 PP82 MP2 T22 TP2 TP10 L21DH TU14 AT 1 CV13 S17 886 SOLUÇÃO +6.1 PR6 TP12 (+) TU33 CV28 TC5 TE21 TT2 TM3 Diário da República, 1.ª série — N.º 86 — 4 de Maio de 2007 TM5 1745 PENTAFLUORETO DE BROMO 5.1 OTC I 5.1 LQ0 P200 MP2 T22 TP2 TP12 L10DH TU3 AT 1 CV24 S20 568 +6.1 CV28 +8 1746 TRIFLUORETO DE BROMO 5.1 OTC I 5.1 LQ0 P200 MP2 T22 TP2 TP12 L10DH TU3 AT 1 CV24 S20 568 +6.1 CV28 +8 1747 BUTILTRICLOROSSILANO 8 CF1 II 8 LQ22 P001 MP15 T7 TP2 L4BN FL 2 S2 X83 +3 IBC02 1748 HIPOCLORITO DE CÁLCIO 5.1 O2 II 5.1 313 LQ11 P002 MP10 SGAN TU3 AT 2 V11 CV24 50 SECO ou HIPOCLORITO DE 314 IBC08 B4 B13 CV35 CÁLCIO SECO EM MISTURA, 589 contendo mais de 39% de cloro activo (8,8% de oxigénio activo) 1748 HIPOCLORITO DE CÁLCIO 5.1 O2 III 5.1 316 LQ12 P002 B4 MP10 SGAV TU3 AT 3 CV24 50 SECO ou HIPOCLORITO DE 589 IBC08 CV35 CÁLCIO EM MISTURA SECO R001 contendo mais de 39 % de cloro activo (8,8 % de oxigénio activo) Diário da República, 1.ª série — N.º 86 — 4 de Maio de 2007 Cisternas móveis ONU e Disposições especiais Embalagem Cisternas ADR contentores para granel de transporte Número de Veículo para Categoria identificação Nº Nome e descrição Código de Grupo de Disposições Quantidades Instruções Disposições Disposições de Carga, Classe Etiquetas Instruções Disposições Código- Disposições transporte em de de perigo ONU classificação embalagem especiais limitadas de especiais de embalagem em Volumes Granel descarga e Operação de transporte especiais cisterna especiais cisterna transporte embalagem embalagem comum movimentação 3.1.2 2.2 2.2 2.1.1.3 5.2.2 3.3 3.4.6 4.1.4 4.1.4 4.1.10 4.2.5.2 4.2.5.3 4.3 4.3.5 9.1.1.2 1.1.3.6 7.2.4 7.3.3 7.5.11 8.5 5.3.2.3 7.3.2 6.8.4 (1) (2) (3a) (3b) (4) (5) (6) (7) (8) (9a) (9b) (10) (11) (12) (13) (14) (15) (16) (17) (18) (19) (20) 1749 TRIFLUORETO DE CLORO 2 2TOC 2.3 LQ0 P200 MP9 (M) PxBH( AT 1 CV9 S7 265 +5.1 M) CV10 S17 +8 CV36 1750 ÁCIDO CLOROACÉTICO EM 6.1 TC1 II 6.1 LQ17 P001 MP15 T7 TP2 L4BH TU15 AT 2 CV13 S9 68 SOLUÇÃO +8 IBC02 TE15 CV28 S19 TE19 1751 ÁCIDO CLOROACÉTICO 6.1 TC2 II 6.1 LQ18 P002 MP10 T3 TP33 SGAH TU15 AT 2 CV13 S9 68 SÓLIDO +8 IBC08 B4 TE15 CV28 S19 TE19 1752 CLORETO DE CLOROACETILO 6.1 TC1 I 6.1 LQ0 P001 MP8 T14 TP2 L10CH TU14 AT 1 CV1 S9 668 +8 MP17 TU15 CV13 S17 TE19 CV28 TE21 1753 CLOROFENILTRICLOROSSILAN 8 C3 II 8 LQ22 P001 MP15 T7 TP2 L4BN AT 2 X80 O IBC02 1754 ÁCIDO CLOROSSULFÓNICO 8 C1 I 8 LQ0 P001 MP8 T20 TP2 TP12 L10BH AT 1 S20 X88 contendo ou não trióxido de enxofre MP17 1755 ÁCIDO CRÓMICO EM SOLUÇÃO 8 C1 II 8 518 LQ22 P001 MP15 T8 TP2 TP12 L4BN AT 2 80 IBC02 1755 ÁCIDO CRÓMICO EM SOLUÇÃO 8 C1 III 8 518 LQ19 P001 MP15 T4 TP1 TP12 L4BN AT 3 80 IBC02 LP01 R001 1756 FLUORETO DE CRÓMIO III 8 C2 II 8 LQ23 P002 MP10 T3 TP33 SGAN AT 2 V11 80 SÓLIDO IBC08 B4 1757 FLUORETO DE CRÓMIO III EM 8 C1 II 8 LQ22 P001 MP15 T7 TP2 L4BN AT 2 80 SOLUÇÃO IBC02 1757 FLUORETO DE CRÓMIO III EM 8 C1 III 8 LQ19 P001 MP15 T4 TP1 L4BN AT 3 80 SOLUÇÃO IBC03 LP01 R001 1758 CLORETO DE CROMILO 8 C1 I 8 LQ0 P001 MP8 T10 TP2 TP12 L10BH AT 1 S20 X88 MP17 1759 SÓLIDO CORROSIVO, N.S.A. 8 C10 I 8 274 LQ0 P002 MP18 T6 TP9 TP33 S10AN AT 1 V10 S20 88 IBC07 L10BH V12 1759 SÓLIDO CORROSIVO, N.S.A. 8 C10 II 8 274 LQ23 P002 MP10 T3 TP33 SGAN AT 2 V11 80 2972-(223) IBC08 B4 L4BN 1759 SÓLIDO CORROSIVO, N.S.A. 8 C10 III 8 274 LQ24 P002 MP10 T1 TP33 SGAV AT 3 VV9b 80 IBC08 B3 L4BN LP02 R001 2972-(224) Cisternas móveis ONU e Disposições especiais Embalagem Cisternas ADR contentores para granel de transporte Número de Veículo para Categoria identificação Nº Nome e descrição Código de Grupo de Disposições Quantidades Instruções Disposições Disposições de Carga, Classe Etiquetas Instruções Disposições Código- Disposições transporte em de de perigo ONU classificação embalagem especiais limitadas de especiais de embalagem em Volumes Granel descarga e Operação de transporte especiais cisterna especiais cisterna transporte embalagem embalagem comum movimentação 3.1.2 2.2 2.2 2.1.1.3 5.2.2 3.3 3.4.6 4.1.4 4.1.4 4.1.10 4.2.5.2 4.2.5.3 4.3 4.3.5 9.1.1.2 1.1.3.6 7.2.4 7.3.3 7.5.11 8.5 5.3.2.3 7.3.2 6.8.4 (1) (2) (3a) (3b) (4) (5) (6) (7) (8) (9a) (9b) (10) (11) (12) (13) (14) (15) (16) (17) (18) (19) (20) 1760 LÍQUIDO CORROSIVO, N.S.A. 8 C9 I 8 274 LQ0 P001 MP8 T14 TP2 TP9 L10BH AT 1 S20 88 MP17 TP27 1760 LÍQUIDO CORROSIVO, N.S.A. 8 C9 II 8 274 LQ22 P001 MP15 T11 TP2 TP27 L4BN AT 2 80 IBC02 1760 LÍQUIDO CORROSIVO, N.S.A. 8 C9 III 8 274 LQ19 P001 MP15 T7 TP1 TP28 L4BN AT 3 80 IBC03 LP01 R001 1761 CUPRIETILENODIAMINA EM 8 CT1 II 8 LQ22 P001 MP15 T7 TP2 L4BN AT 2 CV13 86 SOLUÇÃO +6.1 IBC02 CV28 1761 CUPRIETILENODIAMINA EM 8 CT1 III 8 LQ19 P001 MP15 T7 TP1 TP28 L4BN AT 3 CV13 86 SOLUÇÃO +6.1 IBC03 CV28 R001 1762 CICLOHEXENILTRICLOROSSIL 8 C3 II 8 LQ22 P001 MP15 T7 TP2 L4BN AT 2 X80 ANO IBC02 1763 CICLOHEXILTRICLOROSSILAN 8 C3 II 8 LQ22 P001 MP15 T7 TP2 L4BN AT 2 X80 O IBC02 1764 ÁCIDO DICLOROACÉTICO 8 C3 II 8 LQ22 P001 MP15 T8 TP2 TP12 L4BN AT 2 80 IBC02 1765 CLORETO DE 8 C3 II 8 LQ22 P001 MP15 T7 TP2 L4BN AT 2 X80 DICLOROACETILO IBC02 Diário da República, 1.ª série — N.º 86 — 4 de Maio de 2007 1766 DICLOROFENILTRICLOROSSIL 8 C3 II 8 LQ22 P001 MP15 T7 TP2 L4BN AT 2 X80 ANO IBC02 1767 DIETILDICLOROSSILANO 8 CF1 II 8 LQ22 P001 MP15 T7 TP2 L4BN FL 2 S2 X83 +3 IBC02 1768 ÁCIDO DIFLUORFOSFÓRICO 8 C1 II 8 LQ22 P001 MP15 T8 TP2 TP12 L4BN AT 2 80 ANIDRO IBC02 1769 DIFENILDICLOROSSILANO 8 C3 II 8 LQ22 P001 MP15 T7 TP2 L4BN AT 2 X80 IBC02 1770 BROMETO DE DIFENILMETILO 8 C10 II 8 LQ23 P002 MP10 T3 TP33 SGAN AT 2 V11 80 IBC08 B4 L4BN 1771 DODECILTRICLOROSSILANO 8 C3 II 8 LQ22 P001 MP15 T7 TP2 L4BN AT 2 X80 IBC02 1773 CLORETO DE FERRO III 8 C2 III 8 590 LQ24 P002 MP10 T1 TP33 SGAV AT 3 VV9b 80 ANIDRO IBC08 B3 LP02 R001 1774 CARGAS DE EXTINTORES, 8 C11 II 8 LQ22 P001 PP4 2 líquido corrosivo 1775 ÁCIDO FLUORBÓRICO 8 C1 II 8 LQ22 P001 MP15 T7 TP2 L4BN AT 2 80 IBC02 1776 ÁCIDO FLUORFOSFÓRICO 8 C1 II 8 LQ22 P001 MP15 T8 TP2 TP12 L4BN AT 2 80 ANIDRO IBC02 Diário da República, 1.ª série — N.º 86 — 4 de Maio de 2007 Cisternas móveis ONU e Disposições especiais Embalagem Cisternas ADR contentores para granel de transporte Número de Veículo para Categoria identificação Nº Nome e descrição Código de Grupo de Disposições Quantidades Instruções Disposições Disposições de Carga, Classe Etiquetas Instruções Disposições Código- Disposições transporte em de de perigo ONU classificação embalagem especiais limitadas de especiais de embalagem em Volumes Granel descarga e Operação de transporte especiais cisterna especiais cisterna transporte embalagem embalagem comum movimentação 3.1.2 2.2 2.2 2.1.1.3 5.2.2 3.3 3.4.6 4.1.4 4.1.4 4.1.10 4.2.5.2 4.2.5.3 4.3 4.3.5 9.1.1.2 1.1.3.6 7.2.4 7.3.3 7.5.11 8.5 5.3.2.3 7.3.2 6.8.4 (1) (2) (3a) (3b) (4) (5) (6) (7) (8) (9a) (9b) (10) (11) (12) (13) (14) (15) (16) (17) (18) (19) (20) 1777 ÁCIDO FLUORSULFÓNICO 8 C1 I 8 LQ0 P001 MP8 T10 TP2 TP12 L10BH AT 1 S20 88 MP17 1778 ÁCIDO FLUORSILÍCICO 8 C1 II 8 LQ22 P001 MP15 T8 TP2 TP12 L4BN AT 2 80 IBC02 1779 ÁCIDO FÓRMICO 8 C3 II 8 LQ22 P001 MP15 T7 TP2 L4BN AT 2 80 IBC02 1780 CLORETO DE FUMARILO 8 C3 II 8 LQ22 P001 MP15 T7 TP2 L4BN AT 2 80 IBC02 1781 HEXADECILTRICLOROSSILANO 8 C3 II 8 LQ22 P001 MP15 T7 TP2 L4BN AT 2 X80 IBC02 1782 ÁCIDO HEXAFLUORFOSFÓRICO 8 C1 II 8 LQ22 P001 MP15 T8 TP2 TP12 L4BN AT 2 80 IBC02 1783 HEXAMETILENODIAMINA EM 8 C7 II 8 LQ22 P001 MP15 T7 TP2 L4BN AT 2 80 SOLUÇÃO IBC02 1783 HEXAMETILENODIAMINA EM 8 C7 III 8 LQ19 P001 MP15 T4 TP1 L4BN AT 3 80 SOLUÇÃO IBC03 LP01 R001 1784 HEXILTRICLOROSSILANO 8 C3 II 8 LQ22 P001 MP15 T7 TP2 L4BN AT 2 X80 IBC02 1786 ÁCIDO FLUORÍDRICO E ÁCIDO 8 CT1 I 8 LQ0 P001 MP8 T10 TP2 TP12 L10DH TU14 AT 1 CV13 S20 886 SULFÚRICO EM MISTURA +6.1 MP17 TE21 CV28 1787 ÁCIDO IODÍDRICO 8 C1 II 8 LQ22 P001 MP15 T7 TP2 L4BN AT 2 80 IBC02 1787 ÁCIDO IODÍDRICO 8 C1 III 8 LQ19 P001 MP15 T4 TP1 L4BN AT 3 80 IBC03 LP01 R001 1788 ÁCIDO BROMÍDRICO 8 C1 II 8 519 LQ22 P001 MP15 T7 TP2 L4BN AT 2 80 IBC02 1788 ÁCIDO BROMÍDRICO 8 C1 III 8 519 LQ19 P001 MP15 T4 TP1 L4BN AT 3 80 IBC03 LP01 R001 1789 ÁCIDO CLORÍDRICO 8 C1 II 8 520 LQ22 P001 MP15 T8 TP2 TP12 L4BN AT 2 80 IBC02 1789 ÁCIDO CLORÍDRICO 8 C1 III 8 520 LQ19 P001 MP15 T4 TP1 TP12 L4BN AT 3 80 IBC03 LP01 R001 1790 ÁCIDO FLUORÍDRICO contendo 8 CT1 I 8 640I LQ0 P802 MP2 T10 TP2 TP12 L21DH TU14 AT 1 CV13 S17 886 2972-(225) mais de 85% de fluoreto de +6.1 (+) TU34 CV28 hidrogénio TC1 TE21 TM3 TM5 2972-(226) Cisternas móveis ONU e Disposições especiais Embalagem Cisternas ADR contentores para granel de transporte Número de Veículo para Categoria identificação Nº Nome e descrição Código de Grupo de Disposições Quantidades Instruções Disposições Disposições de Carga, Classe Etiquetas Instruções Disposições Código- Disposições transporte em de de perigo ONU classificação embalagem especiais limitadas de especiais de embalagem em Volumes Granel descarga e Operação de transporte especiais cisterna especiais cisterna transporte embalagem embalagem comum movimentação 3.1.2 2.2 2.2 2.1.1.3 5.2.2 3.3 3.4.6 4.1.4 4.1.4 4.1.10 4.2.5.2 4.2.5.3 4.3 4.3.5 9.1.1.2 1.1.3.6 7.2.4 7.3.3 7.5.11 8.5 5.3.2.3 7.3.2 6.8.4 (1) (2) (3a) (3b) (4) (5) (6) (7) (8) (9a) (9b) (10) (11) (12) (13) (14) (15) (16) (17) (18) (19) (20) 1790 ÁCIDO FLUORÍDRICO contendo 8 CT1 I 8 640J LQ0 P001 PP81 MP8 T10 TP2 TP12 L10DH TU14 AT 1 CV13 S17 886 mais de 60% mas não mais de 85% +6.1 MP17 TE21 CV28 de fluoreto de hidrogénio 1790 ÁCIDO FLUORÍDRICO contendo 8 CT1 II 8 LQ22 P001 MP15 T8 TP2 TP12 L4DH TU14 AT 2 CV13 86 não mais de 60% de fluoreto de +6.1 IBC02 TE21 CV28 hidrogénio 1791 HIPOCLORITO EM SOLUÇÃO 8 C9 II 8 521 LQ22 P001 PP10 MP15 T7 TP2 TP24 L4BV TE11 AT 2 80 IBC02 B5 (+) 1791 HIPOCLORITO EM SOLUÇÃO 8 C9 III 8 521 LQ19 P001 MP15 T4 TP2 TP24 L4BV TE11 AT 3 80 IBC02 B5 (+) LP01 R001 1792 MONOCLORETO DE IODO 8 C1 II 8 LQ22 P001 MP15 T7 TP2 L4BN AT 2 80 IBC02 1793 FOSFATO ÁCIDO DE 8 C3 III 8 LQ19 P001 MP15 T4 TP1 L4BN AT 3 80 ISOPROPILO IBC02 LP01 R001 1794 SULFATO DE CHUMBO contendo 8 C2 II 8 591 LQ23 P002 MP10 T3 TP33 SGAN AT 2 V11 VV9a 80 mais de 3% de ácido livre IBC08 B4 Diário da República, 1.ª série — N.º 86 — 4 de Maio de 2007 1796 ÁCIDO SULFONÍTRICO não 8 CO1 I 8 LQ0 P001 MP8 T10 TP2 TP12 L10BH TC6 TT1 AT 1 CV24 S20 885 contendo mais de 50% de ácido +5.1 MP17 nítrico 1796 ÁCIDO SULFONÍTRICO contendo 8 C1 II 8 LQ22 P001 MP15 T8 TP2 TP12 L4BN AT 2 80 mais de 50% de ácido nítrico IBC02 1798 ÁCIDO CLORÍDRICO E ÁCIDO 8 COT TRANSPORTE PROIBIDO NÍTRICO EM MISTURA 1799 NONILTRICLOROSSILANO 8 C3 II 8 LQ22 P001 MP15 T7 TP2 L4BN AT 2 X80 IBC02 1800 OCTADECILTRICLOROSSILANO 8 C3 II 8 LQ22 P001 MP15 T7 TP2 L4BN AT 2 X80 IBC02 1801 OCTILTRICLOROSSILANO 8 C3 II 8 LQ22 P001 MP15 T7 TP2 L4BN AT 2 X80 IBC02 1802 ÁCIDO PERCLÓRICO não 8 CO1 II 8 522 LQ22 P001 MP3 T7 TP2 L4BN AT 2 CV24 85 contendo mais de 50% (massa) de +5.1 IBC02 ácido 1803 ÁCIDO FENOLSULFÓNICO 8 C3 II 8 LQ22 P001 MP15 T7 TP2 L4BN AT 2 80 LÍQUIDO IBC02 1804 FENILTRICLOROSSILANO 8 C3 II 8 LQ22 P001 MP15 T7 TP2 L4BN AT 2 X80 IBC02 Diário da República, 1.ª série — N.º 86 — 4 de Maio de 2007 Cisternas móveis ONU e Disposições especiais Embalagem Cisternas ADR contentores para granel de transporte Número de Veículo para Categoria identificação Nº Nome e descrição Código de Grupo de Disposições Quantidades Instruções Disposições Disposições de Carga, Classe Etiquetas Instruções Disposições Código- Disposições transporte em de de perigo ONU classificação embalagem especiais limitadas de especiais de embalagem em Volumes Granel descarga e Operação de transporte especiais cisterna especiais cisterna transporte embalagem embalagem comum movimentação 3.1.2 2.2 2.2 2.1.1.3 5.2.2 3.3 3.4.6 4.1.4 4.1.4 4.1.10 4.2.5.2 4.2.5.3 4.3 4.3.5 9.1.1.2 1.1.3.6 7.2.4 7.3.3 7.5.11 8.5 5.3.2.3 7.3.2 6.8.4 (1) (2) (3a) (3b) (4) (5) (6) (7) (8) (9a) (9b) (10) (11) (12) (13) (14) (15) (16) (17) (18) (19) (20) 1805 ÁCIDO FOSFÓRICO, EM 8 C1 III 8 LQ19 P001 MP15 T4 TP1 L4BN AT 3 80 SOLUÇÃO IBC03 LP01 R001 1806 PENTACLORETO DE FÓSFORO 8 C2 II 8 LQ23 P002 MP10 T3 TP33 SGAN AT 2 V11 80 IBC08 B4 1807 ANIDRIDO FOSFÓRICO 8 C2 II 8 LQ23 P002 MP10 T3 TP33 SGAN AT 2 V11 80 (PENTÓXIDO DE FÓSFORO) IBC08 B4 1808 TRIBROMETO DE FÓSFORO 8 C1 II 8 LQ22 P001 MP15 T7 TP2 L4BN AT 2 X80 IBC02 1809 TRICLORETO DE FÓSFORO 6.1 TC3 I 6.1 LQ0 P001 MP8 T14 TP2 L10CH TU14 AT 1 CV1 S9 668 +8 MP17 TU15 CV13 S17 TE19 CV28 TE21 1810 OXICLORETO DE FÓSFORO 8 C1 II 8 LQ22 P001 MP15 T7 TP2 L4BN AT 2 X80 1811 HIDROGENODIFLUORETO DE 8 CT2 II 8 LQ23 P002 MP10 T3 TP33 SGAN AT 2 V11 CV13 86 POTÁSSIO, SÓLIDO +6.1 IBC08 B4 CV28 1812 FLUORETO DE POTÁSSIO, 6.1 T5 III 6.1 LQ9 P002 MP10 T1 TP33 SGAH TU15 AT 2 VV9b CV13 S9 60 SÓLIDO IBC08 B3 TE15 CV28 LP02 TE19 R001 1813 HIDRÓXIDO DE POTÁSSIO, 8 C6 II 8 LQ23 P002 MP10 T3 TP33 SGAN AT 2 V11 80 SÓLIDO IBC08 B4 1814 HIDRÓXIDO DE POTÁSSIO EM 8 C5 II 8 LQ22 P001 MP15 T7 TP2 L4BN AT 2 80 SOLUÇÃO IBC02 1814 HIDRÓXIDO DE POTÁSSIO EM 8 C5 III 8 LQ19 P001 MP15 T4 TP1 L4BN AT 3 80 SOLUÇÃO IBC03 LP01 R001 1815 CLORETO DE PROPIONILO 3 FC II 3 LQ4 P001 MP19 T7 TP1 L4BH TE15 FL 2 S2 338 +8 IBC02 S20 1816 PROPILDICLOROSSILANO 8 CF1 II 8 LQ22 P001 MP15 T7 TP2 L4BN FL 2 S2 X83 +3 IBC02 1817 CLORETO DE PIROSSULFURILO 8 C1 II 8 LQ22 P001 MP15 T8 TP2 TP12 L4BN AT 2 X80 IBC02 1818 TETRACLORETO DE SILÍCIO 8 C1 II 8 LQ22 P001 MP15 T7 TP2 TP7 L4BN AT 2 X80 IBC02 1819 ALUMINATO DE SÓDIO EM 8 C5 II 8 LQ22 P001 MP15 T7 TP2 L4BN AT 2 80 SOLUÇÃO IBC02 1819 ALUMINATO DE SÓDIO EM 8 C5 III 8 LQ19 P001 MP15 T4 TP1 L4BN AT 3 80 2972-(227) SOLUÇÃO IBC03 LP01 R001 1823 HIDRÓXIDO DE SÓDIO, SÓLIDO 8 C6 II 8 LQ23 P002 MP10 T3 TP33 SGAN AT 2 V11 80 IBC08 B4 2972-(228) Cisternas móveis ONU e Disposições especiais Embalagem Cisternas ADR contentores para granel de transporte Número de Veículo para Categoria identificação Nº Nome e descrição Código de Grupo de Disposições Quantidades Instruções Disposições Disposições de Carga, Classe Etiquetas Instruções Disposições Código- Disposições transporte em de de perigo ONU classificação embalagem especiais limitadas de especiais de embalagem em Volumes Granel descarga e Operação de transporte especiais cisterna especiais cisterna transporte embalagem embalagem comum movimentação 3.1.2 2.2 2.2 2.1.1.3 5.2.2 3.3 3.4.6 4.1.4 4.1.4 4.1.10 4.2.5.2 4.2.5.3 4.3 4.3.5 9.1.1.2 1.1.3.6 7.2.4 7.3.3 7.5.11 8.5 5.3.2.3 7.3.2 6.8.4 (1) (2) (3a) (3b) (4) (5) (6) (7) (8) (9a) (9b) (10) (11) (12) (13) (14) (15) (16) (17) (18) (19) (20) 1824 HIDRÓXIDO DE SÓDIO EM 8 C5 II 8 LQ22 P001 MP15 T7 TP2 L4BN AT 2 80 SOLUÇÃO IBC02 1824 HIDRÓXIDO DE SÓDIO EM 8 C5 III 8 LQ19 P001 MP15 T4 TP1 L4BN AT 3 80 SOLUÇÃO IBC03 LP01 R001 1825 MONÓXIDO DE SÓDIO 8 C6 II 8 LQ23 P002 MP10 T3 TP33 SGAN AT 2 V11 80 IBC08 B4 1826 ÁCIDO SULFONÍTRICO 8 CO1 I 8 113 LQ0 P001 MP8 T10 TP2 TP12 L10BH AT 1 CV24 S20 885 RESIDUAL contendo mais de 50% +5.1 MP17 de ácido nítrico 1826 ÁCIDO SULFONÍTRICO 8 C1 II 8 113 LQ22 P001 MP15 T8 TP2 TP12 L4BN AT 2 80 RESIDUAL não contendo mais de IBC02 50% de ácido nítrico 1827 CLORETO DE ESTANHO IV 8 C1 II 8 LQ22 P001 MP15 T7 TP2 L4BN AT 2 X80 ANIDRO IBC02 1828 CLORETOS DE ENXOFRE 8 C1 I 8 LQ0 P602 MP8 T20 TP2 TP12 L10BH AT 1 S20 X88 MP17 1829 TRIÓXIDO DE ENXOFRE 8 C1 I 8 623 LQ0 P001 MP8 T20 TP4 TP12 L10BH TU32 AT 1 S20 X88 ESTABILIZADO MP17 TP25 TE13 TP26 TT5 TM3 Diário da República, 1.ª série — N.º 86 — 4 de Maio de 2007 1830 ÁCIDO SULFÚRICO contendo 8 C1 II 8 LQ22 P001 MP15 T8 TP2 TP12 L4BN AT 2 80 mais de 51% de ácido IBC02 1831 ÁCIDO SULFÚRICO FUMANTE 8 CT1 I 8 LQ0 P602 MP8 T20 TP2 TP12 L10BH AT 1 CV13 S20 X886 (Óleum ) +6.1 MP17 CV28 1832 ÁCIDO SULFÚRICO RESIDUAL 8 C1 II 8 113 LQ22 P001 MP15 T8 TP2 TP12 L4BN AT 2 80 IBC02 1833 ÁCIDO SULFUROSO 8 C1 II 8 LQ22 P001 MP15 T7 TP2 L4BN AT 2 80 IBC02 1834 CLORETO DE SULFURILO 8 C1 I 8 LQ0 P602 MP8 T20 TP2 TP12 L10BH AT 1 S20 X88 MP17 1835 HIDRÓXIDO DE 8 C7 II 8 LQ22 P001 MP15 T7 TP2 L4BN AT 2 80 TETRAMETILAMÓNIO EM IBC02 SOLUÇÃO 1835 HIDRÓXIDO DE 8 C7 III 8 LQ19 P001 MP15 T7 TP2 L4BN AT 3 80 TETRAMETILAMÓNIO EM IBC03 SOLUÇÃO LP01 R001 1836 CLORETO DE TIONILO 8 C1 I 8 LQ0 P802 MP8 T10 TP2 TP12 L10BH AT 1 S20 X88 MP17 1837 CLORETO DE TIOFOSFORILO 8 C1 II 8 LQ22 P001 MP15 T7 TP2 L4BN AT 2 X80 IBC02 1838 TETRACLORETO DE TITÂNIO 8 C1 II 8 LQ22 P001 MP15 T10 TP2 L4BN AT 2 X80 IBC02 Diário da República, 1.ª série — N.º 86 — 4 de Maio de 2007 Cisternas móveis ONU e Disposições especiais Embalagem Cisternas ADR contentores para granel de transporte Número de Veículo para Categoria identificação Nº Nome e descrição Código de Grupo de Disposições Quantidades Instruções Disposições Disposições de Carga, Classe Etiquetas Instruções Disposições Código- Disposições transporte em de de perigo ONU classificação embalagem especiais limitadas de especiais de embalagem em Volumes Granel descarga e Operação de transporte especiais cisterna especiais cisterna transporte embalagem embalagem comum movimentação 3.1.2 2.2 2.2 2.1.1.3 5.2.2 3.3 3.4.6 4.1.4 4.1.4 4.1.10 4.2.5.2 4.2.5.3 4.3 4.3.5 9.1.1.2 1.1.3.6 7.2.4 7.3.3 7.5.11 8.5 5.3.2.3 7.3.2 6.8.4 (1) (2) (3a) (3b) (4) (5) (6) (7) (8) (9a) (9b) (10) (11) (12) (13) (14) (15) (16) (17) (18) (19) (20) 1839 ÁCIDO TRICLOROACÉTICO 8 C4 II 8 LQ23 P002 MP10 T3 TP33 SGAN AT 2 V11 80 IBC08 B4 L4BN 1840 CLORETO DE ZINCO EM 8 C1 III 8 LQ19 P001 MP15 T4 TP1 L4BN AT 3 80 SOLUÇÃO IBC03 LP01 R001 1841 ACETALDEÍDO DE AMONÍACO 9 M11 III 9 LQ27 P002 MP10 T1 TP33 SGAV AT 3 VV3 90 IBC08 B3 B6 LP01 R001 1843 DINITRO-o-CRESATO DE 6.1 T2 II 6.1 LQ18 P002 MP10 T3 TP33 SGAH TU15 AT 2 V11 CV13 S9 60 AMÓNIO, SÓLIDO IBC08 B4 TE15 CV28 S19 TE19 1845 Dióxido de carbono sólido 9 M11 NÃO SUBMETIDO AO RPE (Anidrido carbónico, Neve carbónica) 1846 TETRACLORETO DE CARBONO 6.1 T1 II 6.1 LQ17 P001 MP15 T7 TP2 L4BH TU15 AT 2 CV13 S9 60 IBC02 TE15 CV28 S19 TE19 1847 SULFURETO DE POTÁSSIO 8 C6 II 8 523 LQ23 P002 MP10 T3 TP33 L4BN AT 2 V11 80 HIDRATADO contendo pelo menos IBC08 B4 SGAN 30% de água de cristalização 1848 ÁCIDO PROPIÓNICO 8 C3 III 8 LQ19 P001 MP15 T4 TP1 L4BN AT 3 80 IBC03 LP01 R001 1849 SULFURETO DE SÓDIO 8 C6 II 8 523 LQ23 P002 MP10 T3 TP33 L4BN AT 2 V11 80 HIDRATADO contendo pelo menos IBC08 B4 SGAN 30% de água 1851 MEDICAMENTO LÍQUIDO 6.1 T1 II 6.1 221 LQ17 P001 PP6 MP15 L4BH TU15 AT 2 CV13 S9 60 TÓXICO, N.S.A. 274 TE15 CV28 S19 601 TE19 1851 MEDICAMENTO LÍQUIDO 6.1 T1 III 6.1 221 LQ19 P001 PP6 MP15 L4BH TU15 AT 2 CV13 S9 60 TÓXICO, N.S.A. 274 LP01 TE15 CV28 601 R001 TE19 1854 LIGAS PIROFÓRICAS DE BÁRIO 4.2 S4 I 4.2 LQ0 P404 MP13 T21 TP7 TP33 AT 0 V1 S20 43 1855 CÁLCIO PIROFÓRICO ou LIGAS 4.2 S4 I 4.2 LQ0 P404 MP13 0 V1 S20 PIROFÓRICAS DE CÁLCIO 2972-(229) 1856 Trapos oleosos 4.2 S2 NÃO SUBMETIDO AO RPE 1857 Resíduos têxteis molhados 4.2 S2 NÃO SUBMETIDO AO RPE 1858 HEXAFLUORPROPILENO (GÁS 2 2A 2.2 LQ1 P200 MP9 (M) PxBN( AT 3 CV9 20 REFRIGERANTE R 1216) T50 M) CV10 CV36 2972-(230) Cisternas móveis ONU e Disposições especiais Embalagem Cisternas ADR contentores para granel de transporte Número de Veículo para Categoria identificação Nº Nome e descrição Código de Grupo de Disposições Quantidades Instruções Disposições Disposições de Carga, Classe Etiquetas Instruções Disposições Código- Disposições transporte em de de perigo ONU classificação embalagem especiais limitadas de especiais de embalagem em Volumes Granel descarga e Operação de transporte especiais cisterna especiais cisterna transporte embalagem embalagem comum movimentação 3.1.2 2.2 2.2 2.1.1.3 5.2.2 3.3 3.4.6 4.1.4 4.1.4 4.1.10 4.2.5.2 4.2.5.3 4.3 4.3.5 9.1.1.2 1.1.3.6 7.2.4 7.3.3 7.5.11 8.5 5.3.2.3 7.3.2 6.8.4 (1) (2) (3a) (3b) (4) (5) (6) (7) (8) (9a) (9b) (10) (11) (12) (13) (14) (15) (16) (17) (18) (19) (20) 1859 TETRAFLUORETO DE SILÍCIO 2 2TC 2.3 LQ0 P200 MP9 (M) PxBH( AT 1 CV9 S7 268 +8 M) CV10 S17 CV36 1860 FLUORETO DE VINILO 2 2F 2.1 LQ0 P200 MP9 (M) PxBN( FL 2 CV9 S2 239 ESTABILIZADO M) CV10 S20 CV36 1862 CROTONATO DE ETILO 3 F1 II 3 LQ4 P001 MP19 T4 TP2 LGBF FL 2 S2 33 IBC02 S20 R001 1863 CARBURANTE DE AVIAÇÃO ou 3 F1 I 3 640A LQ3 P001 MP7 T11 TP1 TP8 L4BN FL 1 S2 33 GASOLINA DE AVIAÇÃO MP17 TP28 S20 (pressão de vapor a 50 °C superior a 175 kPa) 1863 CARBURANTE DE AVIAÇÃO ou 3 F1 I 3 640B LQ3 P001 MP7 T11 TP1 TP8 L1.5BN FL 1 S2 33 GASOLINA DE AVIAÇÃO MP17 TP28 S20 (pressão de vapor a 50 °C superior a 110 kPa mas inferior ou igual a 175 kPa) Diário da República, 1.ª série — N.º 86 — 4 de Maio de 2007 1863 CARBURANTE DE AVIAÇÃO ou 3 F1 II 3 640C LQ4 P001 MP19 T4 TP1 TP8 L1.5BN FL 2 S2 33 GASOLINA DE AVIAÇÃO S20 (pressão de vapor a 50 °C superior a 110 kPa mas inferior ou igual a 175 kPa) 1863 CARBURANTE DE AVIAÇÃO ou 3 F1 II 3 640D LQ4 P001 MP19 T4 TP1 TP8 LGBF FL 2 S2 33 GASOLINA DE AVIAÇÃO(pressão IBC02 S20 de vapor a 50 °C inferior ou igual a R001 110 kPa) 1863 CARBURANTE DE AVIAÇÃO ou 3 F1 III 3 LQ7 P001 MP19 T2 TP1 LGBF FL 3 S2 30 GASOLINA DE AVIAÇÃO IBC03 LP01 R001 1865 NITRATO DE n-PROPILO 3 F1 II 3 LQ4 P001 MP19 2 S2 IBC02 B7 S20 R001 1866 RESINA EM SOLUÇÃO, 3 F1 I 3 640A LQ3 P001 MP7 T11 TP1 TP8 L4BN FL 1 S2 33 inflamável (pressão de vapor a 50°C MP17 TP28 S20 superior a 175 kPa) Diário da República, 1.ª série — N.º 86 — 4 de Maio de 2007 Cisternas móveis ONU e Disposições especiais Embalagem Cisternas ADR contentores para granel de transporte Número de Veículo para Categoria identificação Nº Nome e descrição Código de Grupo de Disposições Quantidades Instruções Disposições Disposições de Carga, Classe Etiquetas Instruções Disposições Código- Disposições transporte em de de perigo ONU classificação embalagem especiais limitadas de especiais de embalagem em Volumes Granel descarga e Operação de transporte especiais cisterna especiais cisterna transporte embalagem embalagem comum movimentação 3.1.2 2.2 2.2 2.1.1.3 5.2.2 3.3 3.4.6 4.1.4 4.1.4 4.1.10 4.2.5.2 4.2.5.3 4.3 4.3.5 9.1.1.2 1.1.3.6 7.2.4 7.3.3 7.5.11 8.5 5.3.2.3 7.3.2 6.8.4 (1) (2) (3a) (3b) (4) (5) (6) (7) (8) (9a) (9b) (10) (11) (12) (13) (14) (15) (16) (17) (18) (19) (20) 1866 RESINA EM SOLUÇÃO, 3 F1 I 3 640B LQ3 P001 MP7 T11 TP1 TP8 L1.5BN FL 1 S2 33 inflamável (pressão de vapor a 50°C MP17 TP28 S20 superior a 110 kPa mas inferior ou igual a 175 kPa) 1866 RESINA EM SOLUÇÃO, 3 F1 II 3 640C LQ6 P001 PP1 MP19 T4 TP1 TP8 L1.5BN FL 2 S2 33 inflamável (pressão de vapor a 50°C S20 superior a 110 kPa mas inferior ou igual a 175 kPa) 1866 RESINA EM SOLUÇÃO, 3 F1 II 3 640D LQ6 P001 PP1 MP19 T4 TP1 TP8 LGBF FL 2 S2 33 inflamável (pressão de vapor a 50°C IBC02 S20 inferior ou igual a 110 kPa) R001 1866 RESINA EM SOLUÇÃO, 3 F1 III 3 640E LQ7 P001 PP1 MP19 T2 TP1 LGBF FL 3 S2 30 inflamável IBC03 LP01 R001 1866 RESINA EM SOLUÇÃO, 3 F1 III 3 640F LQ7 P001 PP1 MP19 T2 TP1 L4BN FL 3 S2 33 inflamável (com um ponto de LP01 inflamação inferior a 23 °C e viscosa R001 segundo 2.2.3.1.4) (pressão de vapor a 50 °C superior a 175 kPa) 1866 RESINA EM SOLUÇÃO, 3 F1 III 3 640G LQ7 P001 PP1 MP19 T2 TP1 L1.5BN FL 3 S2 33 inflamável (com um ponto de LP01 inflamação inferior a 23 °C e viscosa R001 segundo 2.2.3.1.4) (pressão de vapor a 50 °C superior a 110 kPa mas inferior ou igual a 175 kPa) 1866 RESINA EM SOLUÇÃO, 3 F1 III 3 640H LQ7 P001 PP1 MP19 T2 TP1 LGBF FL 3 S2 33 inflamável (com um ponto de IBC02 inflamação inferior a 23 °C e viscosa LP01 segundo 2.2.3.1.4) (pressão de vapor R001 a 50 °C inferior ou igual a 110 kPa) 1868 DECABORANO 4.1 FT2 II 4.1 +6.1 LQ0 P002 IBC06 MP10 T3 TP33 SGAN AT 2 V11 V12 CV28 46 2972-(231) 2972-(232) Cisternas móveis ONU e Disposições especiais Embalagem Cisternas ADR contentores para granel de transporte Número de Veículo para Categoria identificação Nº Nome e descrição Código de Grupo de Disposições Quantidades Instruções Disposições Disposições de Carga, Classe Etiquetas Instruções Disposições Código- Disposições transporte em de de perigo ONU classificação embalagem especiais limitadas de especiais de embalagem em Volumes Granel descarga e Operação de transporte especiais cisterna especiais cisterna transporte embalagem embalagem comum movimentação 3.1.2 2.2 2.2 2.1.1.3 5.2.2 3.3 3.4.6 4.1.4 4.1.4 4.1.10 4.2.5.2 4.2.5.3 4.3 4.3.5 9.1.1.2 1.1.3.6 7.2.4 7.3.3 7.5.11 8.5 5.3.2.3 7.3.2 6.8.4 (1) (2) (3a) (3b) (4) (5) (6) (7) (8) (9a) (9b) (10) (11) (12) (13) (14) (15) (16) (17) (18) (19) (20) 1869 MAGNÉSIO ou LIGAS DE 4.1 F3 III 4.1 59 LQ9 P002 MP11 T1 TP33 SGAV AT 3 VV1 40 MAGNÉSIO, contendo mais de IBC08 B3 50% de magnésio, sob forma de LP02 granulados, limalhas de torno ou R001 palhetas 1870 BOROHIDRETO DE POTÁSSIO 4.3 W2 I 4.3 LQ0 P403 MP2 1 V1 CV23 S20 1871 HIDRETO DE TITÂNIO 4.1 F3 II 4.1 LQ8 P410 PP40 MP11 T3 TP33 SGAN AT 2 40 IBC04 1872 DIÓXIDO DE CHUMBO 5.1 OT2 III 5.1 LQ12 P002 MP2 T1 TP33 SGAN TU3 AT 3 CV24 56 +6.1 IBC08 B3 CV28 LP02 R001 1873 ÁCIDO PERCLÓRICO contendo 5.1 OC1 I 5.1 60 LQ0 P502 PP28 MP3 T10 TP1 TP12 L4DN TU3 AT 1 CV24 S20 558 mais de 50% (massa) mas no +8 (+) TU28 máximo 72% (massa) de ácido 1884 ÓXIDO DE BÁRIO 6.1 T5 III 6.1 LQ9 P002 MP10 T1 TP33 SGAH TU15 AT 2 VV9a CV13 S9 60 IBC08 B3 L4BH TE15 CV28 Diário da República, 1.ª série — N.º 86 — 4 de Maio de 2007 LP02 TE19 R001 1885 BENZIDINA 6.1 T2 II 6.1 LQ18 P002 MP10 T3 TP33 SGAH TU15 AT 2 V11 CV13 S9 60 IBC08 B4 L4BH TE15 CV28 S19 TE19 1886 CLORETO DE BENZILIDENO 6.1 T1 II 6.1 LQ17 P001 MP15 T7 TP2 L4BH TU15 AT 2 CV13 S9 60 IBC02 TE15 CV28 S19 TE19 1887 BROMOCLOROMETANO 6.1 T1 III 6.1 LQ19 P001 MP15 T4 TP1 L4BH TU15 AT 2 CV13 S9 60 IBC03 TE15 CV28 LP01 TE19 R001 1888 CLOROFÓRMIO 6.1 T1 III 6.1 LQ19 P001 MP15 T7 TP2 L4BH TU15 AT 2 CV13 S9 60 IBC03 TE15 CV28 LP01 TE19 R001 1889 BROMETO DE CIANOGÉNIO 6.1 TC2 I 6.1 LQ0 P002 MP18 T6 TP33 S10AH TU14 AT 1 CV1 S9 668 +8 L10CH TU15 CV13 S17 TE19 CV28 TE21 1891 BROMETO DE ETILO 6.1 T1 II 6.1 LQ17 P001 MP15 T7 TP2 L4BH TU15 AT 2 CV13 S9 60 IBC02 B8 TE15 CV28 S19 TE19 Diário da República, 1.ª série — N.º 86 — 4 de Maio de 2007 Cisternas móveis ONU e Disposições especiais Embalagem Cisternas ADR contentores para granel de transporte Número de Veículo para Categoria identificação Nº Nome e descrição Código de Grupo de Disposições Quantidades Instruções Disposições Disposições de Carga, Classe Etiquetas Instruções Disposições Código- Disposições transporte em de de perigo ONU classificação embalagem especiais limitadas de especiais de embalagem em Volumes Granel descarga e Operação de transporte especiais cisterna especiais cisterna transporte embalagem embalagem comum movimentação 3.1.2 2.2 2.2 2.1.1.3 5.2.2 3.3 3.4.6 4.1.4 4.1.4 4.1.10 4.2.5.2 4.2.5.3 4.3 4.3.5 9.1.1.2 1.1.3.6 7.2.4 7.3.3 7.5.11 8.5 5.3.2.3 7.3.2 6.8.4 (1) (2) (3a) (3b) (4) (5) (6) (7) (8) (9a) (9b) (10) (11) (12) (13) (14) (15) (16) (17) (18) (19) (20) 1892 ETILDICLOROARSINO 6.1 T3 I 6.1 LQ0 P602 MP8 T14 TP2 L10CH TU14 AT 1 CV1 S9 66 MP17 TU15 CV13 S17 TE19 CV28 TE21 1894 HIDRÓXIDO DE 6.1 T3 II 6.1 LQ18 P002 MP10 T3 TP33 SGAH TU15 AT 2 V11 CV13 S9 60 FENILMERCÚRIO IBC08 B4 TE15 CV28 S19 TE19 1895 NITRATO DE FENILMERCÚRIO 6.1 T3 II 6.1 LQ18 P002 MP10 T3 TP33 SGAH TU15 AT 2 V11 CV13 S9 60 IBC08 B4 TE15 CV28 S19 TE19 1897 TETRACLOROETILENO 6.1 T1 III 6.1 LQ19 P001 MP15 T4 TP1 L4BH TU15 AT 2 CV13 S9 60 IBC03 TE15 CV28 LP01 TE19 R001 1898 IODETO DE ACETILO 8 C3 II 8 LQ22 P001 MP15 T7 TP2 L4BN AT 2 80 IBC02 1902 FOSFATO ÁCIDO DE 8 C3 III 8 LQ19 P001 MP15 T4 TP1 L4BN AT 3 80 DIISOOCTILO IBC03 LP01 R001 1903 DESINFECTANTE LÍQUIDO 8 C9 I 8 274 LQ0 P001 MP8 L10BH AT 1 S20 88 CORROSIVO, N.S.A. MP17 1903 DESINFECTANTE LÍQUIDO 8 C9 II 8 274 LQ22 P001 MP15 L4BN AT 2 80 CORROSIVO, N.S.A. IBC02 1903 DESINFECTANTE LÍQUIDO 8 C9 III 8 274 LQ19 P001 MP15 L4BN AT 3 80 CORROSIVO, N.S.A. IBC03 LP01 R001 1905 ÁCIDO SELÉNICO 8 C2 I 8 LQ0 P002 MP18 T6 TP33 S10AN AT 1 V10 S20 88 IBC07 V12 1906 ÁCIDO RESIDUAL DE 8 C1 II 8 LQ22 P001 MP15 T8 TP2 TP12 L4BN AT 2 80 REFINAÇÃO IBC02 TP28 1907 CAL SODADA contendo mais de 8 C6 III 8 62 LQ24 P002 MP10 T1 TP33 SGAV AT 3 VV9b 80 4% de hidróxido de sódio IBC08 B3 LP02 R001 1908 CLORITO EM SOLUÇÃO 8 C9 II 8 521 LQ22 P001 MP15 T7 TP2 TP24 L4BV(+ TE11 AT 2 80 2972-(233) IBC02 ) 1908 CLORITO EM SOLUÇÃO 8 C9 III 8 521 LQ19 P001 MP15 T4 TP2 TP24 L4BV TE11 AT 3 80 IBC03 (+) LP01 R001 2972-(234) Cisternas móveis ONU e Disposições especiais Embalagem Cisternas ADR contentores para granel de transporte Número de Veículo para Categoria identificação Nº Nome e descrição Código de Grupo de Disposições Quantidades Instruções Disposições Disposições de Carga, Classe Etiquetas Instruções Disposições Código- Disposições transporte em de de perigo ONU classificação embalagem especiais limitadas de especiais de embalagem em Volumes Granel descarga e Operação de transporte especiais cisterna especiais cisterna transporte embalagem embalagem comum movimentação 3.1.2 2.2 2.2 2.1.1.3 5.2.2 3.3 3.4.6 4.1.4 4.1.4 4.1.10 4.2.5.2 4.2.5.3 4.3 4.3.5 9.1.1.2 1.1.3.6 7.2.4 7.3.3 7.5.11 8.5 5.3.2.3 7.3.2 6.8.4 (1) (2) (3a) (3b) (4) (5) (6) (7) (8) (9a) (9b) (10) (11) (12) (13) (14) (15) (16) (17) (18) (19) (20) 1910 Óxido de cálcio 8 C6 NÃO SUBMETIDO AO RPE NÃO SUBMETIDO AO RPE 1911 DIBORANO 2 2TF 2.3 LQ0 P200 MP9 1 CV9 S2 +2.1 CV10 S7 CV36 S17 1912 CLORETO DE METILO E 2 2F 2.1 228 LQ0 P200 MP9 (M) PxBN( FL 2 CV9 S2 23 CLORETO DE METILENO EM T50 M) CV10 S20 MISTURA CV36 1913 NÉON LÍQUIDO REFRIGERADO 2 3A 2.2 593 LQ1 P203 MP9 T75 TP5 RxBN TU19 AT 3 V5 CV9 S20 22 CV11 CV36 1914 PROPIONATOS DE BUTILO 3 F1 III 3 LQ7 P001 MP19 T2 TP1 LGBF FL 3 S2 30 IBC03 LP01 R001 1915 CICLOHEXANONA 3 F1 III 3 LQ7 P001 MP19 T2 TP1 LGBF FL 3 S2 30 IBC03 LP01 R001 1916 ÉTER DICLORO-2,2' DIETÍLICO 6.1 TF1 II 6.1 LQ17 P001 MP15 T7 TP2 L4BH TU15 FL 2 CV13 S2 S9 63 Diário da República, 1.ª série — N.º 86 — 4 de Maio de 2007 +3 IBC02 TE15 CV28 S19 TE19 1917 ACRILATO DE ETILO 3 F1 II 3 LQ4 P001 MP19 T4 TP1 LGBF FL 2 S2 339 ESTABILIZADO IBC02 S20 R001 1918 ISOPROPILBENZENO 3 F1 III 3 LQ7 P001 MP19 T2 TP1 LGBF FL 3 S2 30 IBC03 LP01 R001 1919 ACRILATO DE METILO 3 F1 II 3 LQ4 P001 MP19 T4 TP1 LGBF FL 2 S2 339 ESTABILIZADO IBC02 S20 R001 1920 NONANOS 3 F1 III 3 LQ7 P001 MP19 T2 TP1 LGBF FL 3 S2 30 IBC03 LP01 R001 1921 PROPILENOIMINA 3 FT1 I 3 LQ0 P001 MP2 T14 TP2 L15CH TU14 FL 1 CV13 S2 336 ESTABILIZADA +6.1 TU15 CV28 S19 TE21 1922 PIRROLIDINA 3 FC II 3 LQ4 P001 MP19 T7 TP1 L4BH TE15 FL 2 S2 338 +8 IBC02 S20 1923 DITIONITO DE CÁLCIO 4.2 S4 II 4.2 LQ0 P410 MP14 T3 TP33 SGAN AT 2 V1 40 (HIDROSSULFITO DE CÁLCIO) IBC06 V12 Diário da República, 1.ª série — N.º 86 — 4 de Maio de 2007 Cisternas móveis ONU e Disposições especiais Embalagem Cisternas ADR contentores para granel de transporte Número de Veículo para Categoria identificação Nº Nome e descrição Código de Grupo de Disposições Quantidades Instruções Disposições Disposições de Carga, Classe Etiquetas Instruções Disposições Código- Disposições transporte em de de perigo ONU classificação embalagem especiais limitadas de especiais de embalagem em Volumes Granel descarga e Operação de transporte especiais cisterna especiais cisterna transporte embalagem embalagem comum movimentação 3.1.2 2.2 2.2 2.1.1.3 5.2.2 3.3 3.4.6 4.1.4 4.1.4 4.1.10 4.2.5.2 4.2.5.3 4.3 4.3.5 9.1.1.2 1.1.3.6 7.2.4 7.3.3 7.5.11 8.5 5.3.2.3 7.3.2 6.8.4 (1) (2) (3a) (3b) (4) (5) (6) (7) (8) (9a) (9b) (10) (11) (12) (13) (14) (15) (16) (17) (18) (19) (20) 1928 BROMETO DE 4.3 WF1 I 4.3 LQ0 P402 MP2 L10DH TU4 FL 0 V1 CV23 S2 X323 METILMAGNÉSIO EM ÉTER +3 PR1 TU14 S20 ETÍLICO TU22 TE21 TM2 1929 DITIONITO DE POTÁSSIO 4.2 S4 II 4.2 LQ0 P410 MP14 T3 TP33 SGAN AT 2 V1 40 (HIDROSSULFITO DE IBC06 V12 POTÁSSIO) 1931 DITIONITO DE ZINCO 9 M11 III 9 LQ27 P002 MP10 T1 TP33 SGAV AT 3 VV3 90 IBC08 B3 LP02 R001 1932 RESÍDUOS DE ZIRCÓNIO 4.2 S4 III 4.2 524 LQ0 P002 MP14 T1 TP33 SGAN AT 3 V1 VV4 40 592 IBC08 B3 LP02 R001 1935 CIANETO EM SOLUÇÃO, N.S.A. 6.1 T4 I 6.1 274 LQ0 P001 MP8 T14 TP2 TP9 L10CH TU14 AT 1 CV1 S9 66 525 MP17 TP27 TU15 CV13 S17 TE19 CV28 TE21 1935 CIANETO EM SOLUÇÃO, N.S.A. 6.1 T4 II 6.1 274 LQ17 P001 MP15 T11 TP2 TP27 L4BH TU15 AT 2 CV13 S9 60 525 IBC02 TE15 CV28 S19 TE19 1935 CIANETO EM SOLUÇÃO, N.S.A. 6.1 T4 III 6.1 274 LQ19 P001 MP15 T7 TP2 TP28 L4BH TU15 AT 2 CV13 S9 60 525 IBC03 TE15 CV28 LP01 TE19 R001 1938 ÁCIDO BROMOACÉTICO EM 8 C3 II 8 LQ22 P001 MP15 T7 TP2 L4BN AT 2 80 SOLUÇÃO IBC02 1938 ÁCIDO BROMOACÉTICO EM 8 C3 III 8 LQ19 P001 MP15 T7 TP2 L4BN AT 3 80 SOLUÇÃO IBC02 LP01 R001 1939 OXIBROMETO DE FÓSFORO 8 C2 II 8 LQ23 P002 MP10 T3 TP33 SGAN AT 2 V11 80 IBC08 B4 2972-(235) 1940 ÁCIDO TIOGLICÓLICO 8 C3 II 8 LQ22 P001 MP15 T7 TP2 L4BN AT 2 80 IBC02 1941 DIBROMODIFLUORMETANO 9 M11 III 9 LQ28 P001 MP15 T11 TP2 L4BN AT 3 90 LP01 R001 2972-(236) Cisternas móveis ONU e Disposições especiais Embalagem Cisternas ADR contentores para granel de transporte Número de Veículo para Categoria identificação Nº Nome e descrição Código de Grupo de Disposições Quantidades Instruções Disposições Disposições de Carga, Classe Etiquetas Instruções Disposições Código- Disposições transporte em de de perigo ONU classificação embalagem especiais limitadas de especiais de embalagem em Volumes Granel descarga e Operação de transporte especiais cisterna especiais cisterna transporte embalagem embalagem comum movimentação 3.1.2 2.2 2.2 2.1.1.3 5.2.2 3.3 3.4.6 4.1.4 4.1.4 4.1.10 4.2.5.2 4.2.5.3 4.3 4.3.5 9.1.1.2 1.1.3.6 7.2.4 7.3.3 7.5.11 8.5 5.3.2.3 7.3.2 6.8.4 (1) (2) (3a) (3b) (4) (5) (6) (7) (8) (9a) (9b) (10) (11) (12) (13) (14) (15) (16) (17) (18) (19) (20) 1942 NITRATO DE AMÓNIO contendo 5.1 O2 III 5.1 306 LQ12 P002 MP10 T1 TP33 SGAV TU3 AT 3 VV8 CV24 50 no máximo 0,2% de matérias 611 IBC08 B3 BK1 combustíveis totais (incluindo as LP02 BK2 matérias orgânicas expressas em R001 equivalente carbono), com exclusão de qualquer outra matéria 1944 FÓSFOROS DE SEGURANÇA (de 4.1 F1 III 4.1 293 LQ9 P407 MP11 4 fricção, em carteiras ou bolsas) R001 1945 FÓSFOROS DE CERA 4.1 F1 III 4.1 293 LQ9 P407 MP11 4 R001 1950 AEROSSÓIS asfixiantes 2 5A 2.2 190 LQ2 P204 MP9 3 CV9 625 CV12 1950 AEROSSÓIS corrosivos 2 5C 2.2 190 LQ2 P204 MP9 1 CV9 +8 625 CV12 1950 AEROSSÓIS corrosivos, 2 5CO 2.2 190 LQ2 P204 MP9 1 CV9 comburentes +5.1 625 CV12 +8 1950 AEROSSÓIS inflamáveis 2 5F 2.1 190 LQ2 P204 MP9 2 CV9 S2 Diário da República, 1.ª série — N.º 86 — 4 de Maio de 2007 625 CV12 1950 AEROSSÓIS inflamáveis, corrosivos 2 5FC 2.1 190 LQ2 P204 MP9 1 CV9 S2 +8 625 CV12 1950 AEROSSÓIS comburentes 2 5O 2.2 190 LQ2 P204 MP9 3 CV9 +5.1 625 CV12 1950 AEROSSÓIS tóxicos 2 5T 2.2 190 LQ1 P204 MP9 1 CV9 S7 +6.1 625 CV12 CV28 1950 AEROSSÓIS tóxicos, corrosivos 2 5TC 2.2 190 LQ1 P204 MP9 1 CV9 S7 +6.1 625 CV12 +8 CV28 1950 AEROSSÓIS tóxicos, inflamáveis 2 5TF 2.1 190 LQ1 P204 MP9 1 CV9 S2 +6.1 625 CV12 S7 CV28 1950 AEROSSÓIS tóxicos, inflamáveis, 2 5TFC 2.1 190 LQ1 P204 MP9 1 CV9 S2 corrosivos +6.1 625 CV12 S7 +8 CV28 1950 AEROSSÓIS tóxicos, comburentes 2 5TO 2.2 190 LQ1 P204 MP9 1 CV9 S7 +5.1 625 CV12 +6.1 CV28 1950 AEROSSÓIS tóxicos, comburentes, 2 5TOC 2.2 190 LQ1 P204 MP9 1 CV9 S7 corrosivos +5.1 625 CV12 +6.1 CV28 +8 Diário da República, 1.ª série — N.º 86 — 4 de Maio de 2007 Cisternas móveis ONU e Disposições especiais Embalagem Cisternas ADR contentores para granel de transporte Número de Veículo para Categoria identificação Nº Nome e descrição Código de Grupo de Disposições Quantidades Instruções Disposições Disposições de Carga, Classe Etiquetas Instruções Disposições Código- Disposições transporte em de de perigo ONU classificação embalagem especiais limitadas de especiais de embalagem em Volumes Granel descarga e Operação de transporte especiais cisterna especiais cisterna transporte embalagem embalagem comum movimentação 3.1.2 2.2 2.2 2.1.1.3 5.2.2 3.3 3.4.6 4.1.4 4.1.4 4.1.10 4.2.5.2 4.2.5.3 4.3 4.3.5 9.1.1.2 1.1.3.6 7.2.4 7.3.3 7.5.11 8.5 5.3.2.3 7.3.2 6.8.4 (1) (2) (3a) (3b) (4) (5) (6) (7) (8) (9a) (9b) (10) (11) (12) (13) (14) (15) (16) (17) (18) (19) (20) 1951 ÁRGON LÍQUIDO 2 3A 2.2 593 LQ1 P203 MP9 T75 TP5 RxBN TU19 AT 3 V5 CV9 S20 22 REFRIGERADO CV11 CV36 1952 ÓXIDO DE ETILENO E DIÓXIDO 2 2A 2.2 LQ1 P200 MP9 (M) PxBN( AT 3 CV9 20 DE CARBONO EM MISTURA M) CV10 contendo no máximo 9% de óxido CV36 de etileno 1953 GÁS COMPRIMIDO TÓXICO, 2 1TF 2.3 274 LQ0 P200 MP9 (M) CxBH( TU6 FL 1 CV9 S2 263 INFLAMÁVEL, N.S.A. +2.1 M) CV10 S7 CV36 S17 1954 GÁS COMPRIMIDO 2 1F 2.1 274 LQ0 P200 MP9 (M) CxBN( FL 2 CV9 S2 23 INFLAMÁVEL, N.S.A. M) CV10 CV36 1955 GÁS COMPRIMIDO TÓXICO, 2 1T 2.3 274 LQ0 P200 MP9 (M) CxBH( TU6 AT 1 CV9 S7 26 N.S.A. M) CV10 S17 CV36 1956 GÁS COMPRIMIDO, N.S.A. 2 1A 2.2 274 LQ1 P200 MP9 (M) CxBN( AT 3 CV9 20 567 M) CV10 CV36 1957 DEUTÉRIO COMPRIMIDO 2 1F 2.1 LQ0 P200 MP9 (M) CxBN( FL 2 CV9 S2 23 M) CV10 CV36 1958 DICLORO-1,2 TETRAFLUOR- 2 2A 2.2 LQ1 P200 MP9 (M) PxBN( AT 3 CV9 20 1,1,2,2 ETANO (GÁS T50 M) CV10 REFRIGERANTE R 114) CV36 1959 DIFLUOR-1,1 ETILENO (GÁS 2 2F 2.1 LQ0 P200 MP9 (M) PxBN( FL 2 CV9 S2 239 REFRIGERANTE R 1132a) M) CV10 S20 CV36 1961 ETANO LÍQUIDO 2 3F 2.1 LQ0 P203 MP9 T75 TP5 RxBN TU18 FL 2 V5 CV9 S2 223 REFRIGERADO CV11 S17 CV36 1962 ETILENO 2 2F 2.1 LQ0 P200 MP9 (M) PxBN( FL 2 CV9 S2 23 M) CV10 S20 CV36 1963 HÉLIO LÍQUIDO REFRIGERADO 2 3A 2.2 593 LQ1 P203 MP9 T75 TP5 TP34 RxBN TU19 AT 3 V5 CV9 S20 22 2972-(237) CV11 CV36 1964 HIDROCARBONETOS GASOSOS 2 1F 2.1 274 LQ0 P200 MP9 (M) CxBN( FL 2 CV9 S2 23 EM MISTURA COMPRIMIDA, M) CV10 N.S.A. CV36 2972-(238) Cisternas móveis ONU e Disposições especiais Embalagem Cisternas ADR contentores para granel de transporte Número de Veículo para Categoria identificação Nº Nome e descrição Código de Grupo de Disposições Quantidades Instruções Disposições Disposições de Carga, Classe Etiquetas Instruções Disposições Código- Disposições transporte em de de perigo ONU classificação embalagem especiais limitadas de especiais de embalagem em Volumes Granel descarga e Operação de transporte especiais cisterna especiais cisterna transporte embalagem embalagem comum movimentação 3.1.2 2.2 2.2 2.1.1.3 5.2.2 3.3 3.4.6 4.1.4 4.1.4 4.1.10 4.2.5.2 4.2.5.3 4.3 4.3.5 9.1.1.2 1.1.3.6 7.2.4 7.3.3 7.5.11 8.5 5.3.2.3 7.3.2 6.8.4 (1) (2) (3a) (3b) (4) (5) (6) (7) (8) (9a) (9b) (10) (11) (12) (13) (14) (15) (16) (17) (18) (19) (20) 1965 HIDROCARBONETOS GASOSOS 2 2F 2.1 274 LQ0 P200 MP9 (M) PxBN( FL 2 CV9 S2 23 EM MISTURA LIQUEFEITA, 583 T50 M) CV10 S20 N.S.A. tais como MISTURA A, CV36 A01, A02, A0, A1, B1, B2, B ou C 1966 HIDROGÉNIO LÍQUIDO 2 3F 2.1 LQ0 P203 MP9 T75 TP5 TP23 RxBN TU18 FL 2 V5 CV9 S2 223 REFRIGERADO TP34 CV11 S17 CV36 1967 GÁS INSECTICIDA TÓXICO, 2 2T 2.3 274 LQ0 P200 MP9 (M) PxBH( TU6 AT 1 CV9 S7 26 N.S.A. M) CV10 S17 CV36 1968 GÁS INSECTICIDA, N.S.A. 2 2A 2.2 274 LQ1 P200 MP9 (M) PxBN( AT 3 CV9 20 M) CV10 CV36 1969 ISOBUTANO 2 2F 2.1 LQ0 P200 MP9 (M) PxBN( FL 2 CV9 S2 23 T50 M) CV10 S20 CV36 1970 CRÍPTON LÍQUIDO 2 3A 2.2 593 LQ1 P203 MP9 T75 TP5 RxBN TU19 AT 3 V5 CV9 S20 22 Diário da República, 1.ª série — N.º 86 — 4 de Maio de 2007 REFRIGERADO CV11 CV36 1971 METANO COMPRIMIDO ou GÁS 2 1F 2.1 LQ0 P200 MP9 (M) CxBN( FL 2 CV9 S2 23 NATURAL COMPRIMIDO (com M) CV10 alto teor em metano) CV36 1972 METANO LÍQUIDO 2 3F 2.1 LQ0 P203 MP9 T75 TP5 RxBN TU18 FL 2 V5 CV9 S2 223 REFRIGERADO ou GÁS CV11 S17 NATURAL LÍQUIDO CV36 REFRIGERADO (com alto teor em metano) 1973 CLORODIFLUORMETANO E 2 2A 2.2 LQ1 P200 MP9 (M) PxBN( AT 3 CV9 20 CLOROPENTAFLUORETANO T50 M) CV10 EM MISTURA com ponto de CV36 ebulição fixo, contendo cerca de 49% de clorodifluormetano (GÁS REFRIGERANTE R 502) 1974 BROMOCLORODIFLUORMETA 2 2A 2.2 LQ1 P200 MP9 (M) PxBN( AT 3 CV9 20 NO (GÁS REFRIGERANTE R T50 M) CV10 12B1) CV36 Diário da República, 1.ª série — N.º 86 — 4 de Maio de 2007 Cisternas móveis ONU e Disposições especiais Embalagem Cisternas ADR contentores para granel de transporte Número de Veículo para Categoria identificação Nº Nome e descrição Código de Grupo de Disposições Quantidades Instruções Disposições Disposições de Carga, Classe Etiquetas Instruções Disposições Código- Disposições transporte em de de perigo ONU classificação embalagem especiais limitadas de especiais de embalagem em Volumes Granel descarga e Operação de transporte especiais cisterna especiais cisterna transporte embalagem embalagem comum movimentação 3.1.2 2.2 2.2 2.1.1.3 5.2.2 3.3 3.4.6 4.1.4 4.1.4 4.1.10 4.2.5.2 4.2.5.3 4.3 4.3.5 9.1.1.2 1.1.3.6 7.2.4 7.3.3 7.5.11 8.5 5.3.2.3 7.3.2 6.8.4 (1) (2) (3a) (3b) (4) (5) (6) (7) (8) (9a) (9b) (10) (11) (12) (13) (14) (15) (16) (17) (18) (19) (20) 1975 MONÓXIDO DE AZOTO E 2 2TOC 2.3 LQ0 P200 MP9 1 CV9 S7 TETRÓXIDO DE DIAZOTO EM +5.1 CV10 S17 MISTURA (MONÓXIDO DE +8 CV36 AZOTO E DIÓXIDO DE AZOTO EM MISTURA) 1976 OCTAFLUORCICLOBUTANO 2 2A 2.2 LQ1 P200 MP9 (M) PxBN( AT 3 CV9 20 (GÁS REFRIGERANTE RC 318) T50 M) CV10 CV36 1977 AZOTO LÍQUIDO 2 3A 2.2 593 LQ1 P203 MP9 T75 TP5 RxBN TU19 AT 3 V5 CV9 S20 22 REFRIGERADO CV11 CV36 1978 PROPANO 2 2F 2.1 LQ0 P200 MP9 (M) PxBN( FL 2 CV9 S2 23 T50 M) CV10 S20 CV36 1979 GASES RAROS EM MISTURA 2 1A 2.2 LQ1 P200 MP9 (M) CxBN( AT 3 CV9 20 COMPRIMIDA M) CV10 CV36 1980 GASES RAROS E OXIGÉNIO EM 2 1A 2.2 567 LQ1 P200 MP9 (M) CxBN( AT 3 CV9 20 MISTURA COMPRIMIDA M) CV10 CV36 1981 GASES RAROS E AZOTO EM 2 1A 2.2 LQ1 P200 MP9 (M) CxBN( AT 3 CV9 20 MISTURA COMPRIMIDA M) CV10 CV36 1982 TETRAFLUORMETANO (GÁS 2 2A 2.2 LQ1 P200 MP9 (M) PxBN( AT 3 CV9 20 REFRIGERANTE R 14) M) CV10 CV36 1983 CLORO-1 TRIFLUOR-2,2,2 2 2A 2.2 LQ1 P200 MP9 (M) PxBN( AT 3 CV9 20 ETANO (GÁS REFRIGERANTE R T50 M) CV10 133a) CV36 1984 TRIFLUORMETANO (GÁS 2 2A 2.2 LQ1 P200 MP9 (M) PxBN( AT 3 CV9 20 REFRIGERANTE R 23) M) CV10 CV36 1986 ÁLCOOIS INFLAMÁVEIS, 3 FT1 I 3 274 LQ0 P001 MP7 T14 TP2 TP9 L10CH TU14 FL 1 CV13 S2 336 TÓXICOS, N.S.A. +6.1 MP17 TP27 TU15 CV28 S19 TE21 1986 ÁLCOOIS INFLAMÁVEIS, 3 FT1 II 3 274 LQ0 P001 MP19 T11 TP2 TP27 L4BH TU15 FL 2 CV13 S2 336 TÓXICOS, N.S.A. +6.1 IBC02 TE15 CV28 S19 1986 ÁLCOOIS INFLAMÁVEIS, 3 FT1 III 3 274 LQ7 P001 MP19 T7 TP1 TP28 L4BH TU15 FL 3 CV13 S2 36 TÓXICOS, N.S.A. +6.1 IBC03 TE15 CV28 R001 2972-(239) 1987 ÁLCOOIS, N.S.A. (pressão de vapor 3 F1 II 3 274 LQ4 P001 MP19 T7 TP1 TP8 L1.5BN FL 2 S2 33 a 50 °C superior a 110 kPa mas 640C TP28 S20 inferior ou igual a 175 kPa) 2972-(240) Cisternas móveis ONU e Disposições especiais Embalagem Cisternas ADR contentores para granel de transporte Número de Veículo para Categoria identificação Nº Nome e descrição Código de Grupo de Disposições Quantidades Instruções Disposições Disposições de Carga, Classe Etiquetas Instruções Disposições Código- Disposições transporte em de de perigo ONU classificação embalagem especiais limitadas de especiais de embalagem em Volumes Granel descarga e Operação de transporte especiais cisterna especiais cisterna transporte embalagem embalagem comum movimentação 3.1.2 2.2 2.2 2.1.1.3 5.2.2 3.3 3.4.6 4.1.4 4.1.4 4.1.10 4.2.5.2 4.2.5.3 4.3 4.3.5 9.1.1.2 1.1.3.6 7.2.4 7.3.3 7.5.11 8.5 5.3.2.3 7.3.2 6.8.4 (1) (2) (3a) (3b) (4) (5) (6) (7) (8) (9a) (9b) (10) (11) (12) (13) (14) (15) (16) (17) (18) (19) (20) 1987 ÁLCOOIS, N.S.A. (pressão de vapor 3 F1 II 3 274 LQ4 P001 MP19 T7 TP1 TP8 LGBF FL 2 S2 33 a 50 °C inferior ou igual a 110 kPa) 640D IBC02 TP28 S20 R001 1987 ÁLCOOIS, N.S.A. 3 F1 III 3 274 LQ7 P001 MP19 T4 TP1 TP29 LGBF FL 3 S2 30 IBC03 LP01 R001 1988 ALDEÍDOS INFLAMÁVEIS, 3 FT1 I 3 274 LQ0 P001 MP7 T14 TP2 TP9 L10CH TU14 FL 1 CV13 S2 336 TÓXICOS, N.S.A. +6.1 MP17 TP27 TU15 CV28 S19 TE21 1988 ALDEÍDOS INFLAMÁVEIS, 3 FT1 II 3 274 LQ0 P001 MP19 T11 TP2 TP27 L4BH TU15 FL 2 CV13 S2 336 TÓXICOS, N.S.A. +6.1 IBC02 TE15 CV28 S19 1988 ALDEÍDOS INFLAMÁVEIS, 3 FT1 III 3 274 LQ7 P001 MP19 T7 TP1 TP28 L4BH TU15 FL 3 CV13 S2 36 TÓXICOS, N.S.A. +6.1 IBC03 TE15 CV28 R001 1989 ALDEÍDOS, N.S.A.(pressão de 3 F1 I 3 274 LQ3 P001 MP7 T11 TP1 TP9 L4BN FL 1 S2 33 vapor a 50 °C superior a 175 kPa) 640A MP17 TP27 S20 1989 ALDEÍDOS, N.S.A. (pressão de 3 F1 I 3 274 LQ3 P001 MP7 T11 TP1 TP9 L1.5BN FL 1 S2 33 vapor a 50 °C superior a 110 kPa 640B MP17 TP27 S20 mais inferior ou igual a 175 kPa) Diário da República, 1.ª série — N.º 86 — 4 de Maio de 2007 1989 ALDEÍDOS, N.S.A. (pressão de 3 F1 II 3 274 LQ4 P001 MP19 T7 TP1 TP8 L1.5BN FL 2 S2 33 vapor a 50 °C superior a 110 kPa 640C TP28 S20 mais inferior ou igual a 175 kPa) 1989 ALDEÍDOS, N.S.A. (pressão de 3 F1 II 3 274 LQ4 P001 MP19 T7 TP1 TP8 LGBF FL 2 S2 33 vapor a 50 °C inferior ou igual a 110 640D IBC02 TP28 S20 kPa) R001 1989 ALDEÍDOS, N.S.A. 3 F1 III 3 274 LQ7 P001 MP19 T4 TP1 TP29 LGBF FL 3 S2 30 IBC03 LP01 R001 1990 BENZALDEÍDO 9 M11 III 9 LQ28 P001 MP15 T2 TP1 LGBV AT 3 90 IBC03 LP01 R001 1991 CLOROPRENO ESTABILIZADO 3 FT1 I 3 LQ0 P001 MP7 T14 TP2 TP6 L10CH TU14 FL 1 CV13 S2 336 +6.1 MP17 TU15 CV28 S19 TE21 1992 LÍQUIDO INFLAMÁVEL, 3 FT1 I 3 274 LQ0 P001 MP7 T14 TP2 TP9 L10CH TU14 FL 1 CV13 S2 336 TÓXICO, N.S.A. +6.1 MP17 TP27 TU15 CV28 S19 TE21 1992 LÍQUIDO INFLAMÁVEL, 3 FT1 II 3 274 LQ0 P001 MP19 T7 TP2 L4BH TU15 FL 2 CV13 S2 336 TÓXICO, N.S.A. +6.1 IBC02 TE15 CV28 S19 Diário da República, 1.ª série — N.º 86 — 4 de Maio de 2007 Cisternas móveis ONU e Disposições especiais Embalagem Cisternas ADR contentores para granel de transporte Número de Veículo para Categoria identificação Nº Nome e descrição Código de Grupo de Disposições Quantidades Instruções Disposições Disposições de Carga, Classe Etiquetas Instruções Disposições Código- Disposições transporte em de de perigo ONU classificação embalagem especiais limitadas de especiais de embalagem em Volumes Granel descarga e Operação de transporte especiais cisterna especiais cisterna transporte embalagem embalagem comum movimentação 3.1.2 2.2 2.2 2.1.1.3 5.2.2 3.3 3.4.6 4.1.4 4.1.4 4.1.10 4.2.5.2 4.2.5.3 4.3 4.3.5 9.1.1.2 1.1.3.6 7.2.4 7.3.3 7.5.11 8.5 5.3.2.3 7.3.2 6.8.4 (1) (2) (3a) (3b) (4) (5) (6) (7) (8) (9a) (9b) (10) (11) (12) (13) (14) (15) (16) (17) (18) (19) (20) 1992 LÍQUIDO INFLAMÁVEL, 3 FT1 III 3 274 LQ7 P001 MP19 T7 TP1 TP28 L4BH TU15 FL 3 CV13 S2 36 TÓXICO, N.S.A. +6.1 IBC03 TE15 CV28 R001 1993 LÍQUIDO INFLAMÁVEL, N.S.A. 3 F1 I 3 274 LQ3 P001 MP7 T11 TP1 TP9 L4BN FL 1 S2 33 (pressão de vapor a 50 °C superior a 640A MP17 TP27 S20 175 kPa) 1993 LÍQUIDO INFLAMÁVEL, N.S.A. 3 F1 I 3 274 LQ3 P001 MP7 T11 TP1 TP9 L1.5BN FL 1 S2 33 (pressão de vapor a 50 °C superior a 640B MP17 TP27 S20 110 kPa mas inferior ou igual a 175 kPa) 1993 LÍQUIDO INFLAMÁVEL, N.S.A. 3 F1 II 3 274 LQ4 P001 MP19 T7 TP1 TP8 L1.5BN FL 2 S2 33 (pressão de vapor a 50 °C superior a 640C TP28 S20 110 kPa mas inferior ou igual a 175 kPa) 1993 LÍQUIDO INFLAMÁVEL, N.S.A. 3 F1 II 3 274 LQ4 P001 MP19 T7 TP1 TP8 LGBF FL 2 S2 33 (pressão de vapor a 50 °C inferior ou 640D IBC02 TP28 S20 igual a 110 kPa) R001 1993 LÍQUIDO INFLAMÁVEL, N.S.A. 3 F1 III 3 274 LQ7 P001 MP19 T4 TP1 TP29 LGBF FL 3 S2 30 640E IBC03 LP01 R001 1993 LÍQUIDO INFLAMÁVEL, N.S.A. 3 F1 III 3 274 LQ7 P001 MP19 T4 TP1 TP29 L4BN FL 3 S2 33 (com um ponto de inflamação 640F LP01 inferior a 23 °C e viscoso segundo R001 2.2.3.1.4) (pressão de vapor a 50 °C superior a 175 kPa) 1993 LÍQUIDO INFLAMÁVEL, N.S.A. 3 F1 III 3 274 LQ7 P001 MP19 T4 TP1 TP29 L1.5BN FL 3 S2 33 (com um ponto de inflamação 640G LP01 inferior a 23 °C e viscoso segundo R001 2.2.3.1.4) (pressão de vapor a 50 °C superior a 110 kPa mas inferior ou igual a 175 kPa) 1993 LÍQUIDO INFLAMÁVEL, N.S.A. 3 F1 III 3 274 LQ7 P001 MP19 T4 TP1 TP29 LGBF FL 3 S2 33 (com um ponto de inflamação 640H IBC02 inferior a 23 °C e viscoso segundo LP01 2.2.3.1.4) (pressão de vapor a 50 °C R001 inferior ou igual a 110 kPa) 1994 FERRO-PENTACARBONILO 6.1 TF1 I 6.1 LQ0 P601 MP2 L15CH TU14 FL 1 CV1 S2 663 2972-(241) +3 PR3 TU15 CV13 S9 TU31 CV28 S17 TE19 TE21 TM3 2972-(242) Cisternas móveis ONU e Disposições especiais Embalagem Cisternas ADR contentores para granel de transporte Número de Veículo para Categoria identificação Nº Nome e descrição Código de Grupo de Disposições Quantidades Instruções Disposições Disposições de Carga, Classe Etiquetas Instruções Disposições Código- Disposições transporte em de de perigo ONU classificação embalagem especiais limitadas de especiais de embalagem em Volumes Granel descarga e Operação de transporte especiais cisterna especiais cisterna transporte embalagem embalagem comum movimentação 3.1.2 2.2 2.2 2.1.1.3 5.2.2 3.3 3.4.6 4.1.4 4.1.4 4.1.10 4.2.5.2 4.2.5.3 4.3 4.3.5 9.1.1.2 1.1.3.6 7.2.4 7.3.3 7.5.11 8.5 5.3.2.3 7.3.2 6.8.4 (1) (2) (3a) (3b) (4) (5) (6) (7) (8) (9a) (9b) (10) (11) (12) (13) (14) (15) (16) (17) (18) (19) (20) 1999 ALCATRÕES LÍQUIDOS, 3 F1 II 3 640C LQ6 P001 MP19 T3 TP3 TP29 L1.5BN FL 2 S2 33 incluindo os asfaltos rodoviários e os S20 cut-backs betuminosos (pressão de vapor a 50 °C superior a 110 kPa mas inferior ou igual a 175 kPa) 1999 ALCATRÕES LÍQUIDOS, 3 F1 II 3 640D LQ6 P001 MP19 T3 TP3 TP29 LGBF FL 2 S2 33 incluindo os asfaltos rodoviários e os IBC02 S20 cut-backs betuminosos (pressão de R001 vapor a 50 °C inferior ou igual a 110 kPa) 1999 ALCATRÕES LÍQUIDOS, 3 F1 III 3 640E LQ7 P001 MP19 T1 TP3 LGBF FL 3 S2 30 incluindo os asfaltos rodoviários e os IBC03 cut-backs betuminosos LP01 R001 1999 ALCATRÕES LÍQUIDOS, 3 F1 III 3 640F LQ7 P001 MP19 T1 TP3 L4BN FL 3 S2 33 incluindo os asfaltos rodoviários e os LP01 cut-backs betuminosos (com um R001 ponto de inflamação inferior a 23 °C e viscosos segundo 2.2.3.1.4) (pressão de vapor a 50°C superior a 175 kPa) Diário da República, 1.ª série — N.º 86 — 4 de Maio de 2007 1999 ALCATRÕES LÍQUIDOS, 3 F1 III 3 640G LQ7 P001 MP19 T1 TP3 L1.5BN FL 3 S2 33 incluindo os asfaltos rodoviários e os LP01 cut-backs betuminosos (com um R001 ponto de inflamação inferior a 23 °C e viscosos segundo 2.2.3.1.4) (pressão de vapor a 50°C superior a 110 kPa mas inferior ou igual a 175 kPa) 1999 ALCATRÕES LÍQUIDOS, 3 F1 III 3 640H LQ7 P001 MP19 T1 TP3 LGBF FL 3 S2 33 incluindo os asfaltos rodoviários e os IBC02 cut-backs betuminosos (com um LP01 ponto de inflamação inferior a 23 °C R001 e viscosos segundo 2.2.3.1.4) (pressão de vapor a 50°C inferior ou igual a 110 kPa) 2000 CELULÓIDE (em blocos, barras, 4.1 F1 III 4.1 502 LQ9 P002 PP7 MP11 3 rolos, folhas, tubos, etc.) LP02 R001 2001 NAFTENATOS DE COBALTO 4.1 F3 III 4.1 LQ9 P002 MP11 T1 TP33 SGAV AT 3 VV1 40 EM PÓ IBC08 B3 LP02 R001 Diário da República, 1.ª série — N.º 86 — 4 de Maio de 2007 Cisternas móveis ONU e Disposições especiais Embalagem Cisternas ADR contentores para granel de transporte Número de Veículo para Categoria identificação Nº Nome e descrição Código de Grupo de Disposições Quantidades Instruções Disposições Disposições de Carga, Classe Etiquetas Instruções Disposições Código- Disposições transporte em de de perigo ONU classificação embalagem especiais limitadas de especiais de embalagem em Volumes Granel descarga e Operação de transporte especiais cisterna especiais cisterna transporte embalagem embalagem comum movimentação 3.1.2 2.2 2.2 2.1.1.3 5.2.2 3.3 3.4.6 4.1.4 4.1.4 4.1.10 4.2.5.2 4.2.5.3 4.3 4.3.5 9.1.1.2 1.1.3.6 7.2.4 7.3.3 7.5.11 8.5 5.3.2.3 7.3.2 6.8.4 (1) (2) (3a) (3b) (4) (5) (6) (7) (8) (9a) (9b) (10) (11) (12) (13) (14) (15) (16) (17) (18) (19) (20) 2002 RESÍDUOS DE CELULÓIDE 4.2 S2 III 4.2 526 LQ0 P002 PP8 MP14 3 V1 592 IBC08 B3 LP02 R001 2004 DIAMIDAMAGNÉSIO 4.2 S4 II 4.2 LQ0 P410 MP14 T3 TP33 SGAN AT 2 V1 40 IBC06 V12 2005 DIFENILMAGNÉSIO 4.2 SW I 4.2 320 LQ0 P404 MP2 T21 TP7 TP33 L21DH TU4 AT 0 V1 S20 X333 +4.3 TU14 TU22 TC1 TE21 TM1 2006 MATÉRIAS PLÁSTICAS À BASE 4.2 S2 III 4.2 274 LQ0 P002 MP14 3 V1 DE NITROCELULOSE, 528 R001 SUSCEPTÍVEIS DE AUTO- AQUECIMENTO, N.S.A 2008 ZIRCÓNIO EM PÓ SECO 4.2 S4 I 4.2 524 LQ0 P404 MP13 T21 TP7 TP33 AT 0 V1 S20 43 540 2008 ZIRCÓNIO EM PÓ SECO 4.2 S4 II 4.2 524 LQ0 P410 MP14 T3 TP33 SGAN AT 2 V1 40 540 IBC06 V12 2008 ZIRCÓNIO EM PÓ SECO 4.2 S4 III 4.2 540 LQ0 P002 MP14 T1 TP33 SGAN AT 3 V1 VV4 40 IBC08 B3 LP02 R001 2009 ZIRCÓNIO SECO, sob forma de 4.2 S4 III 4.2 524 LQ0 P002 MP14 3 V1 VV4 40 folhas, fitas ou fio 592 LP02 R001 2010 HIDRETO DE MAGNÉSIO 4.3 W2 I 4.3 LQ0 P403 MP2 1 V1 CV23 S20 2011 FOSFORETO DE MAGNÉSIO 4.3 WT2 I 4.3 LQ0 P403 MP2 1 V1 CV23 S20 +6.1 CV28 2012 FOSFORETO DE POTÁSSIO 4.3 WT2 I 4.3 LQ0 P403 MP2 1 V1 CV23 S20 +6.1 CV28 2013 FOSFORETO DE ESTRÔNCIO 4.3 WT2 I 4.3 LQ0 P403 MP2 1 V1 CV23 S20 +6.1 CV28 2014 PERÓXIDO DE HIDROGÉNIO EM 5.1 OC1 II 5.1 LQ10 P504 PP10 MP15 T7 TP2 TP6 L4BV(+ TU3 TC2 AT 2 CV24 58 SOLUÇÃO AQUOSA contendo +8 IBC02 B5 TP24 ) TE8 2972-(243) pelo menos 20% mas no máximo TE11 60% de peróxido de hidrogénio TT1 (estabilizado se necessário) 2972-(244) Cisternas móveis ONU e Disposições especiais Embalagem Cisternas ADR contentores para granel de transporte Número de Veículo para Categoria identificação Nº Nome e descrição Código de Grupo de Disposições Quantidades Instruções Disposições Disposições de Carga, Classe Etiquetas Instruções Disposições Código- Disposições transporte em de de perigo ONU classificação embalagem especiais limitadas de especiais de embalagem em Volumes Granel descarga e Operação de transporte especiais cisterna especiais cisterna transporte embalagem embalagem comum movimentação 3.1.2 2.2 2.2 2.1.1.3 5.2.2 3.3 3.4.6 4.1.4 4.1.4 4.1.10 4.2.5.2 4.2.5.3 4.3 4.3.5 9.1.1.2 1.1.3.6 7.2.4 7.3.3 7.5.11 8.5 5.3.2.3 7.3.2 6.8.4 (1) (2) (3a) (3b) (4) (5) (6) (7) (8) (9a) (9b) (10) (11) (12) (13) (14) (15) (16) (17) (18) (19) (20) 2015 PERÓXIDO DE HIDROGÉNIO EM 5.1 OC1 I 5.1 640N LQ0 P501 MP2 T10 TP2 TP6 L4DV(+ TU3 OX 1 V5 CV24 S20 559 SOLUÇÃO AQUOSA +8 TP24 ) TU28 ESTABILIZADO contendo mais de TC2 TE8 70% de peróxido de hidrogénio TE9 TT1 2015 PERÓXIDO DE HIDROGÉNIO EM 5.1 OC1 I 5.1 640O LQ0 P501 MP2 T10 TP2 TP6 L4BV(+ TU3 OX 1 V5 CV24 S20 559 SOLUÇÃO AQUOSA +8 TP24 ) TU28 ESTABILIZADO contendo mais de TC2 TE7 60% mas no máximo 70% de TE8 TE9 peróxido de hidrogénio TT1 2016 MUNIÇÕES TÓXICAS NÃO 6.1 T2 II 6.1 LQ0 P600 MP10 2 CV13 S9 EXPLOSIVAS, sem carga de CV28 S19 dispersão nem carga de expulsão, não escorvadas 2017 MUNIÇÕES LACRIMOGÉNEAS 6.1 TC2 II 6.1 LQ0 P600 2 CV13 S9 NÃO EXPLOSIVAS, sem carga de +8 CV28 S19 dispersão nem carga de expulsão, não escorvadas Diário da República, 1.ª série — N.º 86 — 4 de Maio de 2007 2018 CLOROANILINAS SÓLIDAS 6.1 T2 II 6.1 LQ18 P002 MP10 T3 TP33 SGAH TU15 AT 2 V11 CV13 S9 60 IBC08 B4 L4BH TE15 CV28 S19 TE19 2019 CLOROANILINAS LÍQUIDAS 6.1 T1 II 6.1 LQ17 P001 MP15 T7 TP2 L4BH TU15 AT 2 CV13 S9 60 IBC02 TE15 CV28 S19 TE19 2020 CLOROFENÓIS SÓLIDOS 6.1 T2 III 6.1 205 LQ9 P002 MP10 T1 TP33 SGAH TU15 AT 2 VV9b CV13 S9 60 IBC08 B3 TE15 CV28 LP02 TE19 R001 2021 CLOROFENÓIS LÍQUIDOS 6.1 T1 III 6.1 LQ19 P001 MP15 T4 TP1 L4BH TU15 AT 2 CV13 S9 60 IBC03 TE15 CV28 LP01 TE19 R001 2022 ÁCIDO CRESÍLICO 6.1 TC1 II 6.1 LQ17 P001 MP15 T7 TP2 L4BH TU15 AT 2 CV13 S9 68 +8 IBC02 TE15 CV28 S19 TE19 2023 EPICLORIDRINA 6.1 TF1 II 6.1 279 LQ17 P001 MP15 T7 TP2 L4BH TU15 FL 2 CV13 S2 S9 63 +3 IBC02 TE15 CV28 S19 TE19 2024 COMPOSTO LÍQUIDO DE 6.1 T4 I 6.1 43 LQ0 P001 MP8 L10CH TU14 AT 1 CV1 S9 66 MERCÚRIO, N.S.A. 274 MP17 TU15 CV13 S17 TE19 CV28 TE21 Diário da República, 1.ª série — N.º 86 — 4 de Maio de 2007 Cisternas móveis ONU e Disposições especiais Embalagem Cisternas ADR contentores para granel de transporte Número de Veículo para Categoria identificação Nº Nome e descrição Código de Grupo de Disposições Quantidades Instruções Disposições Disposições de Carga, Classe Etiquetas Instruções Disposições Código- Disposições transporte em de de perigo ONU classificação embalagem especiais limitadas de especiais de embalagem em Volumes Granel descarga e Operação de transporte especiais cisterna especiais cisterna transporte embalagem embalagem comum movimentação 3.1.2 2.2 2.2 2.1.1.3 5.2.2 3.3 3.4.6 4.1.4 4.1.4 4.1.10 4.2.5.2 4.2.5.3 4.3 4.3.5 9.1.1.2 1.1.3.6 7.2.4 7.3.3 7.5.11 8.5 5.3.2.3 7.3.2 6.8.4 (1) (2) (3a) (3b) (4) (5) (6) (7) (8) (9a) (9b) (10) (11) (12) (13) (14) (15) (16) (17) (18) (19) (20) 2024 COMPOSTO LÍQUIDO DE 6.1 T4 II 6.1 43 LQ17 P001 MP15 L4BH TU15 AT 2 CV13 S9 60 MERCÚRIO, N.S.A. 274 IBC02 TE15 CV28 S19 TE19 2024 COMPOSTO LÍQUIDO DE 6.1 T4 III 6.1 43 LQ19 P001 MP15 L4BH TU15 AT 2 CV13 S9 60 MERCÚRIO, N.S.A. 274 IBC03 TE15 CV28 LP01 TE19 R001 2025 COMPOSTO SÓLIDO DE 6.1 T5 I 6.1 43 LQ0 P002 MP18 T6 TP9 TP33 S10AH TU15 AT 1 V10 CV1 S9 66 MERCÚRIO, N.S.A. 274 IBC07 TE19 V12 CV13 S17 529 CV28 585 2025 COMPOSTO SÓLIDO DE 6.1 T5 II 6.1 43 LQ18 P002 MP10 T3 TP33 SGAH TU15 AT 2 V11 CV13 S9 60 MERCÚRIO, N.S.A. 274 IBC08 B4 TE15 CV28 S19 529 TE19 585 2025 COMPOSTO SÓLIDO DE 6.1 T5 III 6.1 43 LQ9 P002 MP10 T1 TP33 SGAH TU15 AT 2 VV9b CV13 S9 60 MERCÚRIO, N.S.A. 274 IBC08 B3 TE15 CV28 529 LP02 TE19 585 R001 2026 COMPOSTO FENILMERCÚRICO, 6.1 T3 I 6.1 43 LQ0 P002 MP18 T6 TP9 TP33 S10AH TU14 AT 1 V10 CV1 S9 66 N.S.A. 274 IBC07 L10CH TU15 V12 CV13 S17 TE19 CV28 TE21 2026 COMPOSTO FENILMERCÚRICO, 6.1 T3 II 6.1 43 LQ18 P002 MP10 T3 TP33 SGAH TU15 AT 2 V11 CV13 S9 60 N.S.A. 274 IBC08 B4 L4BH TE15 CV28 S19 TE19 2026 COMPOSTO FENILMERCÚRICO, 6.1 T3 III 6.1 43 LQ9 P002 MP10 T1 TP33 SGAH TU15 AT 2 VV9b CV13 S9 60 N.S.A. 274 IBC08 B3 L4BH TE15 CV28 LP02 TE19 R001 2027 ARSENITO DE SÓDIO SÓLIDO 6.1 T5 II 6.1 43 LQ18 P002 MP10 T3 TP33 SGAH TU15 AT 2 V11 CV13 S9 60 IBC08 B4 TE15 CV28 S19 TE19 2028 BOMBAS FUMÍGENAS NÃO 8 C11 II 8 LQ0 P803 2 EXPLOSIVAS, contendo um líquido corrosivo, sem dispositivo de escorvamento 2029 HIDRAZINA ANIDRA 8 CFT I 8 LQ0 P001 MP8 1 CV13 S2 +3 MP17 CV28 S20 2972-(245) +6.1 2030 HIDRAZINA EM SOLUÇÃO 8 CT1 I 8 298 LQ0 P001 MP8 T20 TP2 L10BH AT 1 CV13 886 AQUOSA contendo mais de 37% +6.1 530 MP17 CV28 (massa) de hidrazina 2972-(246) Cisternas móveis ONU e Disposições especiais Embalagem Cisternas ADR contentores para granel de transporte Número de Veículo para Categoria identificação Nº Nome e descrição Código de Grupo de Disposições Quantidades Instruções Disposições Disposições de Carga, Classe Etiquetas Instruções Disposições Código- Disposições transporte em de de perigo ONU classificação embalagem especiais limitadas de especiais de embalagem em Volumes Granel descarga e Operação de transporte especiais cisterna especiais cisterna transporte embalagem embalagem comum movimentação 3.1.2 2.2 2.2 2.1.1.3 5.2.2 3.3 3.4.6 4.1.4 4.1.4 4.1.10 4.2.5.2 4.2.5.3 4.3 4.3.5 9.1.1.2 1.1.3.6 7.2.4 7.3.3 7.5.11 8.5 5.3.2.3 7.3.2 6.8.4 (1) (2) (3a) (3b) (4) (5) (6) (7) (8) (9a) (9b) (10) (11) (12) (13) (14) (15) (16) (17) (18) (19) (20) 2030 HIDRAZINA EM SOLUÇÃO 8 CT1 II 8 530 LQ22 P001 MP15 T15 TP2 L4BN AT 2 CV13 86 AQUOSA contendo mais de 37% +6.1 IBC02 CV28 (massa) de hidrazina 2030 HIDRAZINA EM SOLUÇÃO 8 CT1 III 8 530 LQ19 P001 MP15 T4 TP2 L4BN AT 3 CV13 86 AQUOSA contendo mais de 37% +6.1 IBC03 CV28 (massa) de hidrazina LP01 R001 2031 ÁCIDO NÍTRICO, com exclusão do 8 CO1 I 8 LQ0 P001 PP81 MP8 T10 TP2 TP12 L10BH TC6 TT1 AT 1 CV24 S20 885 ácido nítrico fumante vermelho, +5.1 MP17 contendo mais de 70% de ácido nítrico 2031 ÁCIDO NÍTRICO, com exclusão do 8 CO1 II 8 LQ22 P001 PP81 MP15 T8 TP2 TP12 L4BN AT 2 80 ácido nítrico fumante vermelho, IBC02 contendo no máximo 70% de ácido nítrico 2032 ÁCIDO NÍTRICO FUMANTE 8 COT I 8 LQ0 P602 MP8 T20 TP2 TP12 L10BH TC6 TT1 AT 1 CV13 S20 856 VERMELHO +5.1 MP17 CV24 +6.1 CV28 Diário da República, 1.ª série — N.º 86 — 4 de Maio de 2007 2033 MONÓXIDO DE POTÁSSIO 8 C6 II 8 LQ23 P002 MP10 T3 TP33 SGAN AT 2 V11 80 IBC08 B4 2034 HIDROGÉNIO E METANO EM 2 1F 2.1 LQ0 P200 MP9 (M) CxBN( FL 2 CV9 S2 23 MISTURA COMPRIMIDA M) CV10 CV36 2035 TRIFLUOR-1,1,1 ETANO (GÁS 2 2F 2.1 LQ0 P200 MP9 (M) PxBN( FL 2 CV9 S2 23 REFRIGERANTE R 143a) T50 M) CV10 S20 CV36 2036 XÉNON 2 2A 2.2 LQ1 P200 MP9 (M) PxBN( AT 3 CV9 20 M) CV10 CV36 2037 RECIPIENTES DE BAIXA 2 5A 2.2 191 LQ2 P204 MP9 3 CV9 CAPACIDADE CONTENDO GÁS 303 CV12 (CARTUCHOS DE GÁS), sem dispositivo de escape, não recarregáveis 2037 RECIPIENTES DE BAIXA 2 5F 2.1 191 LQ2 P204 MP9 2 CV9 S2 CAPACIDADE CONTENDO GÁS 303 CV12 (CARTUCHOS DE GÁS), sem dispositivo de escape, não recarregáveis Diário da República, 1.ª série — N.º 86 — 4 de Maio de 2007 Cisternas móveis ONU e Disposições especiais Embalagem Cisternas ADR contentores para granel de transporte Número de Veículo para Categoria identificação Nº Nome e descrição Código de Grupo de Disposições Quantidades Instruções Disposições Disposições de Carga, Classe Etiquetas Instruções Disposições Código- Disposições transporte em de de perigo ONU classificação embalagem especiais limitadas de especiais de embalagem em Volumes Granel descarga e Operação de transporte especiais cisterna especiais cisterna transporte embalagem embalagem comum movimentação 3.1.2 2.2 2.2 2.1.1.3 5.2.2 3.3 3.4.6 4.1.4 4.1.4 4.1.10 4.2.5.2 4.2.5.3 4.3 4.3.5 9.1.1.2 1.1.3.6 7.2.4 7.3.3 7.5.11 8.5 5.3.2.3 7.3.2 6.8.4 (1) (2) (3a) (3b) (4) (5) (6) (7) (8) (9a) (9b) (10) (11) (12) (13) (14) (15) (16) (17) (18) (19) (20) 2037 RECIPIENTES DE BAIXA 2 5O 2.2 191 LQ2 P204 MP9 3 CV9 CAPACIDADE CONTENDO GÁS +5.1 303 CV12 (CARTUCHOS DE GÁS), sem dispositivo de escape, não recarregáveis 2037 RECIPIENTES DE BAIXA 2 5T 2.3 303 LQ1 P204 MP9 1 CV9 S7 CAPACIDADE CONTENDO GÁS CV12 (CARTUCHOS DE GÁS), sem dispositivo de escape, não recarregáveis 2037 RECIPIENTES DE BAIXA 2 5TC 2.3 303 LQ1 P204 MP9 1 CV9 S7 CAPACIDADE CONTENDO GÁS +8 CV12 (CARTUCHOS DE GÁS), sem dispositivo de escape, não recarregáveis 2037 RECIPIENTES DE BAIXA 2 5TF 2.3 303 LQ1 P204 MP9 1 CV9 S2 CAPACIDADE CONTENDO GÁS +2.1 CV12 S7 (CARTUCHOS DE GÁS), sem dispositivo de escape, não recarregáveis 2037 RECIPIENTES DE BAIXA 2 5TFC 2.3 303 LQ1 P204 MP9 1 CV9 S2 CAPACIDADE CONTENDO GÁS +2.1 CV12 S7 (CARTUCHOS DE GÁS), sem +8 dispositivo de escape, não recarregáveis 2037 RECIPIENTES DE BAIXA 2 5TO 2.3 303 LQ1 P204 MP9 1 CV9 S7 CAPACIDADE CONTENDO GÁS +5.1 CV12 (CARTUCHOS DE GÁS), sem dispositivo de escape, não recarregáveis 2037 RECIPIENTES DE BAIXA 2 5TOC 2.3 303 LQ1 P204 MP9 1 CV9 S7 CAPACIDADE CONTENDO GÁS +5.1 CV12 (CARTUCHOS DE GÁS), sem +8 dispositivo de escape, não 2972-(247) recarregáveis 2038 DINITROTOLUENOS, LÍQUIDOS 6.1 T1 II 6.1 LQ17 P001 MP15 T7 TP2 L4BH TU15 AT 2 CV13 S9 60 IBC02 TE15 CV28 S19 TE19 2972-(248) Cisternas móveis ONU e Disposições especiais Embalagem Cisternas ADR contentores para granel de transporte Número de Veículo para Categoria identificação Nº Nome e descrição Código de Grupo de Disposições Quantidades Instruções Disposições Disposições de Carga, Classe Etiquetas Instruções Disposições Código- Disposições transporte em de de perigo ONU classificação embalagem especiais limitadas de especiais de embalagem em Volumes Granel descarga e Operação de transporte especiais cisterna especiais cisterna transporte embalagem embalagem comum movimentação 3.1.2 2.2 2.2 2.1.1.3 5.2.2 3.3 3.4.6 4.1.4 4.1.4 4.1.10 4.2.5.2 4.2.5.3 4.3 4.3.5 9.1.1.2 1.1.3.6 7.2.4 7.3.3 7.5.11 8.5 5.3.2.3 7.3.2 6.8.4 (1) (2) (3a) (3b) (4) (5) (6) (7) (8) (9a) (9b) (10) (11) (12) (13) (14) (15) (16) (17) (18) (19) (20) 2044 DIMETIL-2,2 PROPANO 2 2F 2.1 LQ0 P200 MP9 (M) PxBN( FL 2 CV9 S2 23 M) CV10 S20 CV36 2045 ISOBUTIRALDEÍDO (ALDEÍDO 3 F1 II 3 LQ4 P001 MP19 T4 TP1 LGBF FL 2 S2 33 ISOBUTÍRICO) IBC02 S20 R001 2046 CIMENOS 3 F1 III 3 LQ7 P001 MP19 T2 TP1 LGBF FL 3 S2 30 IBC03 LP01 R001 2047 DICLOROPROPENOS 3 F1 II 3 LQ4 P001 MP19 T4 TP1 LGBF FL 2 S2 33 IBC02 S20 R001 2047 DICLOROPROPENOS 3 F1 III 3 LQ7 P001 MP19 T2 TP1 LGBF FL 3 S2 30 IBC03 LP01 R001 2048 DICICLOPENTADIENO 3 F1 III 3 LQ7 P001 MP19 T2 TP1 LGBF FL 3 S2 30 IBC03 LP01 R001 Diário da República, 1.ª série — N.º 86 — 4 de Maio de 2007 2049 DIETILBENZENO 3 F1 III 3 LQ7 P001 MP19 T2 TP1 LGBF FL 3 S2 30 IBC03 LP01 R001 2050 COMPOSTOS ISOMÉRICOS DO 3 F1 II 3 LQ4 P001 MP19 T4 TP1 LGBF FL 2 S2 33 DIISOBUTILENO IBC02 S20 R001 2051 DIMETILAMINO-2 ETANOL 8 CF1 II 8 LQ22 P001 MP15 T7 TP2 L4BN FL 2 S2 83 +3 IBC02 2052 DIPENTENO 3 F1 III 3 LQ7 P001 MP19 T2 TP1 LGBF FL 3 S2 30 IBC03 LP01 R001 2053 METILISOBUTIL-CARBINOL 3 F1 III 3 LQ7 P001 MP19 T2 TP1 LGBF FL 3 S2 30 (ÁLCOOL METILAMÍLICO) IBC03 LP01 R001 2054 MORFOLINA 8 CF1 I 8 LQ0 P001 MP8 T10 TP2 L10BH FL 1 S2 S20 883 +3 MP17 2055 ESTIRENO MONÓMERO 3 F1 III 3 LQ7 P001 MP19 T2 TP1 LGBF FL 3 S2 39 ESTABILIZADO IBC03 LP01 R001 Diário da República, 1.ª série — N.º 86 — 4 de Maio de 2007 Cisternas móveis ONU e Disposições especiais Embalagem Cisternas ADR contentores para granel de transporte Número de Veículo para Categoria identificação Nº Nome e descrição Código de Grupo de Disposições Quantidades Instruções Disposições Disposições de Carga, Classe Etiquetas Instruções Disposições Código- Disposições transporte em de de perigo ONU classificação embalagem especiais limitadas de especiais de embalagem em Volumes Granel descarga e Operação de transporte especiais cisterna especiais cisterna transporte embalagem embalagem comum movimentação 3.1.2 2.2 2.2 2.1.1.3 5.2.2 3.3 3.4.6 4.1.4 4.1.4 4.1.10 4.2.5.2 4.2.5.3 4.3 4.3.5 9.1.1.2 1.1.3.6 7.2.4 7.3.3 7.5.11 8.5 5.3.2.3 7.3.2 6.8.4 (1) (2) (3a) (3b) (4) (5) (6) (7) (8) (9a) (9b) (10) (11) (12) (13) (14) (15) (16) (17) (18) (19) (20) 2056 TETRAHIDROFURANO 3 F1 II 3 LQ4 P001 MP19 T4 TP1 LGBF FL 2 S2 33 IBC02 S20 R001 2057 TRIPROPILENO 3 F1 II 3 LQ4 P001 MP19 T4 TP1 LGBF FL 2 S2 33 IBC02 S20 R001 2057 TRIPROPILENO 3 F1 III 3 LQ7 P001 MP19 T2 TP1 LGBF FL 3 S2 30 IBC03 LP01 R001 2058 VALERALDEÍDO 3 F1 II 3 LQ4 P001 MP19 T4 TP1 LGBF FL 2 S2 33 IBC02 S20 R001 2059 NITROCELULOSE EM 3 D I 3 198 LQ3 P001 MP7 T11 TP1 TP8 L4BN FL 1 S2 33 SOLUÇÃO, INFLAMÁVEL 531 MP17 TP27 S20 contendo no máximo 12,6 % (massa 640A seca) de azoto e 55 % de nitrocelulose (pressão de vapor a 50 °C superior a 175 kPa) 2059 NITROCELULOSE EM 3 D I 3 198 LQ3 P001 MP7 T11 TP1 TP8 L1.5BN FL 1 S2 33 SOLUÇÃO, INFLAMÁVEL 531 MP17 TP27 S20 contendo no máximo 12,6 % (massa 640B seca) de azoto e 55 % de nitrocelulose (pressão de vapor a 50 °C superior a 110 kPa mas inferior ou igual a 175 kPa) 2059 NITROCELULOSE EM 3 D II 3 198 LQ4 P001 MP19 T4 TP1 TP8 L1.5BN FL 2 S2 33 SOLUÇÃO, INFLAMÁVEL 531 S20 contendo no máximo 12,6 % (massa 640C seca) de azoto e 55 % de nitrocelulose (pressão de vapor a 50 °C superior a 110 kPa mais inferior ou igual a 175 kPa) 2059 NITROCELULOSE EM 3 D II 3 198 LQ4 P001 MP19 T4 TP1 TP8 LGBF FL 2 S2 33 SOLUÇÃO, INFLAMÁVEL 531 R001 S20 2972-(249) contendo no máximo 12,6 % (massa 640D seca) de azoto e 55 % de nitrocelulose (pressão de vapor a 50 °C inferior ou igual a 110 kPa) 2972-(250) Cisternas móveis ONU e Disposições especiais Embalagem Cisternas ADR contentores para granel de transporte Número de Veículo para Categoria identificação Nº Nome e descrição Código de Grupo de Disposições Quantidades Instruções Disposições Disposições de Carga, Classe Etiquetas Instruções Disposições Código- Disposições transporte em de de perigo ONU classificação embalagem especiais limitadas de especiais de embalagem em Volumes Granel descarga e Operação de transporte especiais cisterna especiais cisterna transporte embalagem embalagem comum movimentação 3.1.2 2.2 2.2 2.1.1.3 5.2.2 3.3 3.4.6 4.1.4 4.1.4 4.1.10 4.2.5.2 4.2.5.3 4.3 4.3.5 9.1.1.2 1.1.3.6 7.2.4 7.3.3 7.5.11 8.5 5.3.2.3 7.3.2 6.8.4 (1) (2) (3a) (3b) (4) (5) (6) (7) (8) (9a) (9b) (10) (11) (12) (13) (14) (15) (16) (17) (18) (19) (20) 2059 NITROCELULOSE EM 3 D III 3 198 LQ7 P001 MP19 T2 TP1 LGBF FL 3 S2 30 SOLUÇÃO, INFLAMÁVEL 531 LP01 contendo no máximo 12,6 % (massa R001 seca) de azoto e 55 % de nitrocelulose 2067 ADUBOS DE NITRATO DE 5.1 O2 III 5.1 186 LQ12 P002 MP10 T1 TP33 SGAV TU3 AT 3 VV8 CV24 50 AMÓNIO 306 IBC08 B3 BK1 307 LP02 BK2 R001 2071 Adubos de nitrato de amónio, 9 M11 NÃO SUBMETIDO AO RPE misturas homogéneas do tipo azoto/fosfato, azoto/potássio ou azoto/fosfato/potássio contendo no máximo 70% de nitrato de amónio e no máximo 0,4% de matérias combustíveis totais/matérias orgânicas expressas em equivalente carbono, ou contendo no máximo 45% de nitrato de amónio sem limitação de teor de matérias combustíveis 2073 AMONÍACO EM SOLUÇÃO 2 4A 2.2 532 LQ1 P200 MP9 (M) PxBN( AT 3 CV9 20 Diário da República, 1.ª série — N.º 86 — 4 de Maio de 2007 AQUOSA de densidade superior a M) CV10 0,880 a 15 ºC contendo mais de 35% mas no máximo 50% de amoníaco 2074 ACRILAMIDA, SÓLIDA 6.1 T2 III 6.1 LQ9 P002 MP10 T1 TP33 SGAH TU15 AT 2 VV9b CV13 S9 60 IBC08 B3 L4BH TE15 CV28 LP02 TE19 R001 2075 CLORAL ANIDRO 6.1 T1 II 6.1 LQ17 P001 MP15 T7 TP2 L4BH TU15 AT 2 CV13 S9 69 ESTABILIZADO IBC02 TE15 CV28 S19 TE19 2076 CRESÓIS, LÍQUIDOS 6.1 TC1 II 6.1 LQ17 P001 MP15 T7 TP2 L4BH TU15 AT 2 CV13 S9 68 +8 IBC02 TE15 CV28 S19 TE19 2077 alfa-NAFTILAMINA 6.1 T2 III 6.1 LQ9 P002 MP10 T1 TP33 SGAH TU15 AT 2 VV9b CV13 S9 60 IBC08 B3 L4BH TE15 CV28 LP02 TE19 R001 2078 DIISOCIANATO DE TOLUILENO 6.1 T1 II 6.1 279 LQ17 P001 MP15 T7 TP2 L4BH TU15 AT 2 CV13 S9 60 IBC02 TE15 CV28 S19 TE19 2079 DIETILENOTRIAMINA 8 C7 II 8 LQ22 P001 MP15 T7 TP2 L4BN AT 2 80 IBC02 Diário da República, 1.ª série — N.º 86 — 4 de Maio de 2007 Cisternas móveis ONU e Disposições especiais Embalagem Cisternas ADR contentores para granel de transporte Número de Veículo para Categoria identificação Nº Nome e descrição Código de Grupo de Disposições Quantidades Instruções Disposições Disposições de Carga, Classe Etiquetas Instruções Disposições Código- Disposições transporte em de de perigo ONU classificação embalagem especiais limitadas de especiais de embalagem em Volumes Granel descarga e Operação de transporte especiais cisterna especiais cisterna transporte embalagem embalagem comum movimentação 3.1.2 2.2 2.2 2.1.1.3 5.2.2 3.3 3.4.6 4.1.4 4.1.4 4.1.10 4.2.5.2 4.2.5.3 4.3 4.3.5 9.1.1.2 1.1.3.6 7.2.4 7.3.3 7.5.11 8.5 5.3.2.3 7.3.2 6.8.4 (1) (2) (3a) (3b) (4) (5) (6) (7) (8) (9a) (9b) (10) (11) (12) (13) (14) (15) (16) (17) (18) (19) (20) 2186 CLORETO DE HIDROGÉNIO 2 3TC TRANSPORTE PROIBIDO LÍQUIDO REFRIGERADO 2187 DIÓXIDO DE CARBONO 2 3A 2.2 593 LQ1 P203 MP9 T75 TP5 RxBN TU19 AT 3 V5 CV9 S20 22 LÍQUIDO REFRIGERADO CV11 CV36 2188 ARSINO 2 2TF 2.3 LQ0 P200 MP9 1 CV9 S2 +2.1 CV10 S7 CV36 S17 2189 DICLOROSSILANO 2 2TFC 2.3 LQ0 P200 MP9 (M) PxBH( FL 1 CV9 S2 263 +2.1 M) CV10 S7 +8 CV36 S17 2190 DIFLUORETO DE OXIGÉNIO 2 1TOC 2.3 LQ0 P200 MP9 1 CV9 S7 COMPRIMIDO +5.1 CV10 S17 +8 CV36 2191 FLUORETO DE SULFURILO 2 2T 2.3 LQ0 P200 MP9 (M) PxBH( AT 1 CV9 S7 26 M) CV10 S17 CV36 2192 GERMANO 2 2TF 2.3 632 LQ0 P200 MP9 (M) FL 1 CV9 S2 263 +2.1 CV10 S7 CV36 S17 2193 HEXAFLUORETANO (GÁS 2 2A 2.2 LQ1 P200 MP9 (M) PxBN( AT 3 CV9 20 REFRIGERANTE R 116) M) CV10 CV36 2194 HEXAFLUORETO DE SELÉNIO 2 2TC 2.3 LQ0 P200 MP9 1 CV9 S7 +8 CV10 S17 CV36 2195 HEXAFLUORETO DE TELÚRIO 2 2TC 2.3 LQ0 P200 MP9 1 CV9 S7 +8 CV10 S17 CV36 2196 HEXAFLUORETO DE 2 2TC 2.3 LQ0 P200 MP9 1 CV9 S7 TUNGSTÉNIO +8 CV10 S17 CV36 2197 IODETO DE HIDROGÉNIO 2 2TC 2.3 LQ0 P200 MP9 (M) PxBH( AT 1 CV9 S7 268 ANIDRO +8 M) CV10 S17 CV36 2198 PENTAFLUORETO DE FÓSFORO 2 2TC 2.3 LQ0 P200 MP9 1 CV9 S7 +8 CV10 S17 CV36 2199 FOSFINO 2 2TF 2.3 632 LQ0 P200 MP9 1 CV9 S2 2972-(251) +2.1 CV10 S7 CV36 S17 2200 PROPADIENO ESTABILIZADO 2 2F 2.1 LQ0 P200 MP9 (M) PxBN( FL 2 CV9 S2 239 M) CV10 S20 CV36 2972-(252) Cisternas móveis ONU e Disposições especiais Embalagem Cisternas ADR contentores para granel de transporte Número de Veículo para Categoria identificação Nº Nome e descrição Código de Grupo de Disposições Quantidades Instruções Disposições Disposições de Carga, Classe Etiquetas Instruções Disposições Código- Disposições transporte em de de perigo ONU classificação embalagem especiais limitadas de especiais de embalagem em Volumes Granel descarga e Operação de transporte especiais cisterna especiais cisterna transporte embalagem embalagem comum movimentação 3.1.2 2.2 2.2 2.1.1.3 5.2.2 3.3 3.4.6 4.1.4 4.1.4 4.1.10 4.2.5.2 4.2.5.3 4.3 4.3.5 9.1.1.2 1.1.3.6 7.2.4 7.3.3 7.5.11 8.5 5.3.2.3 7.3.2 6.8.4 (1) (2) (3a) (3b) (4) (5) (6) (7) (8) (9a) (9b) (10) (11) (12) (13) (14) (15) (16) (17) (18) (19) (20) 2201 PROTÓXIDO DE AZOTO 2 3O 2.2 LQ0 P203 MP9 T75 TP5 TP22 RxBN TU7 AT 3 V5 CV9 S20 225 LÍQUIDO REFRIGERADO +5.1 TU19 CV11 CV36 2202 SELENIETO DE HIDROGÉNIO 2 2TF 2.3 LQ0 P200 MP9 1 CV9 S2 ANIDRO +2.1 CV10 S7 CV36 S17 2203 SILANO 2 2F 2.1 632 LQ0 P200 MP9 (M) PxBN( FL 2 CV9 S2 23 M) CV10 S20 CV36 2204 SULFURETO DE CARBONILO 2 2TF 2.3 LQ0 P200 MP9 (M) PxBH( FL 1 CV9 S2 263 +2.1 M) CV10 S7 CV36 S17 2205 ADIPONITRILO 6.1 T1 III 6.1 LQ19 P001 MP15 T3 TP1 L4BH TU15 AT 2 CV13 S9 60 IBC03 TE15 CV28 LP01 TE19 R001 2206 ISOCIANATOS TÓXICOS, N.S.A. 6.1 T1 II 6.1 274 LQ17 P001 MP15 T11 TP2 TP27 L4BH TU15 AT 2 CV13 S9 60 ou ISOCIANATO TÓXICO EM 551 IBC02 TE15 CV28 S19 SOLUÇÃO, N.S.A. TE19 2206 ISOCIANATOS TÓXICOS, N.S.A. 6.1 T1 III 6.1 274 LQ19 P001 MP15 T7 TP1 TP28 L4BH TU15 AT 2 CV13 S9 60 Diário da República, 1.ª série — N.º 86 — 4 de Maio de 2007 ou ISOCIANATO TÓXICO EM 551 IBC03 TE15 CV28 SOLUÇÃO, N.S.A. LP01 TE19 R001 2208 HIPOCLORITO DE CÁLCIO 5.1 O2 III 5.1 313 LQ12 P002 MP10 SGAN TU3 AT 3 CV24 50 SECO EM MISTURA, contendo 314 IBC08 B3 B13 CV35 mais de 10% mas no máximo 39% LP02 de cloro activo R001 2209 FORMALDEÍDO EM SOLUÇÃO 8 C9 III 8 533 LQ19 P001 MP15 T4 TP1 L4BN AT 3 80 contendo pelo menos 25% de IBC03 formaldeído LP01 R001 2210 MANEBE ou PREPARAÇÕES DE 4.2 SW III 4.2 273 LQ0 P002 MP14 T1 TP33 SGAN AT 3 V1 VV4 40 MANEBE contendo pelo menos +4.3 IBC06 V12 60% de manebe R001 2211 POLÍMEROS EXPANSÍVEIS EM 9 M3 III Nenhu 207 LQ27 P002 PP14 MP10 T1 TP33 SGAN TE20 AT 3 VV3 90 GRANULADOS libertando vapores ma 633 IBC08 B3 B6 inflamáveis R001 2212 AMIANTO AZUL (crocidolite) ou 9 M1 II 9 168 LQ25 P002 PP37 MP10 T3 TP33 SGAH TU15 AT 2 CV1 S19 90 AMIANTO CASTANHO (amosite IBC08 B4 TE15 CV13 ou misorite) CV28 Diário da República, 1.ª série — N.º 86 — 4 de Maio de 2007 Cisternas móveis ONU e Disposições especiais Embalagem Cisternas ADR contentores para granel de transporte Número de Veículo para Categoria identificação Nº Nome e descrição Código de Grupo de Disposições Quantidades Instruções Disposições Disposições de Carga, Classe Etiquetas Instruções Disposições Código- Disposições transporte em de de perigo ONU classificação embalagem especiais limitadas de especiais de embalagem em Volumes Granel descarga e Operação de transporte especiais cisterna especiais cisterna transporte embalagem embalagem comum movimentação 3.1.2 2.2 2.2 2.1.1.3 5.2.2 3.3 3.4.6 4.1.4 4.1.4 4.1.10 4.2.5.2 4.2.5.3 4.3 4.3.5 9.1.1.2 1.1.3.6 7.2.4 7.3.3 7.5.11 8.5 5.3.2.3 7.3.2 6.8.4 (1) (2) (3a) (3b) (4) (5) (6) (7) (8) (9a) (9b) (10) (11) (12) (13) (14) (15) (16) (17) (18) (19) (20) 2213 PARAFORMALDEÍDO 4.1 F1 III 4.1 LQ9 P002 PP12 MP10 T1 TP33 SGAV AT 3 V13 VV1 40 IBC08 B3 BK1 LP02 BK2 R001 2214 ANIDRIDO FTÁLICO contendo 8 C4 III 8 169 LQ24 P002 MP10 T1 TP33 SGAV AT 3 VV9b 80 mais de 0,05% de anidrido maleico IBC08 B3 L4BN LP02 R001 2215 ANIDRIDO MALEICO, FUNDIDO 8 C3 III 8 LQ0 T4 TP3 L4BN AT 0 80 2215 ANIDRIDO MALEICO 8 C4 III 8 LQ24 P002 MP10 T1 TP33 SGAV AT 3 VV9b 80 IBC08 B3 R001 2216 Farinha de peixe (resíduos de peixe) 9 M11 NÃO SUBMETIDO AO RPE estabilizada 2217 BAGAÇO MOÍDO com no máximo 4.2 S2 III 4.2 142 LQ0 P002 PP20 MP14 3 V1 VV4 40 1,5% (massa) de óleo e no máximo IBC08 B3 B6 11% (massa) de humidade LP02 R001 2218 ÁCIDO ACRÍLICO 8 CF1 II 8 LQ22 P001 MP15 T7 TP2 L4BN FL 2 S2 839 ESTABILIZADO +3 IBC02 2219 ÉTER ALILGLICÍDICO 3 F1 III 3 LQ7 P001 MP19 T2 TP1 LGBF FL 3 S2 30 IBC03 LP01 R001 2222 ANISOL 3 F1 III 3 LQ7 P001 MP19 T2 TP1 LGBF FL 3 S2 30 IBC03 LP01 R001 2224 BENZONITRILO 6.1 T1 II 6.1 LQ17 P001 MP15 T7 TP2 L4BH TU15 AT 2 CV13 S9 60 IBC02 TE15 CV28 S19 TE19 2225 CLORETO DE 8 C3 III 8 LQ19 P001 MP15 T4 TP1 L4BN AT 3 80 BENZENOSULFONILO IBC03 LP01 R001 2226 CLORETO DE BENZILIDINA 8 C9 II 8 LQ22 P001 MP15 T7 TP2 L4BN AT 2 80 IBC02 2227 METACRILATO DE n-BUTILO 3 F1 III 3 LQ7 P001 MP19 T2 TP1 LGBF FL 3 S2 39 ESTABILIZADO IBC03 LP01 2972-(253) R001 2232 CLORO-2 ETANAL 6.1 T1 I 6.1 LQ0 P001 MP8 T14 TP2 L10CH TU14 AT 1 CV1 S9 66 MP17 TU15 CV13 S17 TE19 CV28 TE21 2972-(254) Cisternas móveis ONU e Disposições especiais Embalagem Cisternas ADR contentores para granel de transporte Número de Veículo para Categoria identificação Nº Nome e descrição Código de Grupo de Disposições Quantidades Instruções Disposições Disposições de Carga, Classe Etiquetas Instruções Disposições Código- Disposições transporte em de de perigo ONU classificação embalagem especiais limitadas de especiais de embalagem em Volumes Granel descarga e Operação de transporte especiais cisterna especiais cisterna transporte embalagem embalagem comum movimentação 3.1.2 2.2 2.2 2.1.1.3 5.2.2 3.3 3.4.6 4.1.4 4.1.4 4.1.10 4.2.5.2 4.2.5.3 4.3 4.3.5 9.1.1.2 1.1.3.6 7.2.4 7.3.3 7.5.11 8.5 5.3.2.3 7.3.2 6.8.4 (1) (2) (3a) (3b) (4) (5) (6) (7) (8) (9a) (9b) (10) (11) (12) (13) (14) (15) (16) (17) (18) (19) (20) 2233 CLOROANISIDINAS 6.1 T2 III 6.1 LQ9 P002 MP10 T1 TP33 SGAH TU15 AT 2 VV9b CV13 S9 60 IBC08 B3 L4BH TE15 CV28 LP02 TE19 R001 2234 FLUORETOS DE 3 F1 III 3 LQ7 P001 MP19 T2 TP1 LGBF FL 3 S2 30 CLOROBENZILIDINA IBC03 LP01 R001 2235 CLORETOS DE 6.1 T1 III 6.1 LQ19 P001 MP15 T4 TP1 L4BH TU15 AT 2 CV13 S9 60 CLOROBENZILO, LÍQUIDOS IBC03 TE15 CV28 LP01 TE19 R001 2236 ISOCIANATO DE CLORO 6.1 T1 II 6.1 LQ17 P001 MP15 L4BH TU15 AT 2 CV13 S9 60 -3 METIL-4 FENILO, LÍQUIDO IBC02 TE15 CV28 S19 TE19 2237 CLORONITROANILINAS 6.1 T2 III 6.1 LQ9 P002 MP10 T1 TP33 SGAH TU15 AT 2 VV9b CV13 S9 60 IBC08 B3 L4BH TE15 CV28 LP02 TE19 R001 2238 CLOROTOLUENOS 3 F1 III 3 LQ7 P001 MP19 T2 TP1 LGBF FL 3 S2 30 Diário da República, 1.ª série — N.º 86 — 4 de Maio de 2007 IBC03 LP01 R001 2239 CLOROTOLUIDINAS SÓLIDAS 6.1 T2 III 6.1 LQ9 P002 MP10 T1 TP33 SGAH TU15 AT 2 VV9b CV13 S9 60 IBC08 B3 L4BH TE15 CV28 LP02 TE19 R001 2240 ÁCIDO SULFOCRÓMICO 8 C1 I 8 LQ0 P001 MP8 T10 TP2 TP12 L10BH AT 1 S20 88 MP17 2241 CICLOHEPTANO 3 F1 II 3 LQ4 P001 MP19 T4 TP1 LGBF FL 2 S2 33 IBC02 S20 R001 2242 CICLOHEPTENO 3 F1 II 3 LQ4 P001 MP19 T4 TP1 LGBF FL 2 S2 33 IBC02 S20 R001 2243 ACETATO DE CICLOHEXILO 3 F1 III 3 LQ7 P001 MP19 T2 TP1 LGBF FL 3 S2 30 IBC03 LP01 R001 2244 CICLOPENTANOL 3 F1 III 3 LQ7 P001 MP19 T2 TP1 LGBF FL 3 S2 30 IBC03 LP01 R001 Diário da República, 1.ª série — N.º 86 — 4 de Maio de 2007 Cisternas móveis ONU e Disposições especiais Embalagem Cisternas ADR contentores para granel de transporte Número de Veículo para Categoria identificação Nº Nome e descrição Código de Grupo de Disposições Quantidades Instruções Disposições Disposições de Carga, Classe Etiquetas Instruções Disposições Código- Disposições transporte em de de perigo ONU classificação embalagem especiais limitadas de especiais de embalagem em Volumes Granel descarga e Operação de transporte especiais cisterna especiais cisterna transporte embalagem embalagem comum movimentação 3.1.2 2.2 2.2 2.1.1.3 5.2.2 3.3 3.4.6 4.1.4 4.1.4 4.1.10 4.2.5.2 4.2.5.3 4.3 4.3.5 9.1.1.2 1.1.3.6 7.2.4 7.3.3 7.5.11 8.5 5.3.2.3 7.3.2 6.8.4 (1) (2) (3a) (3b) (4) (5) (6) (7) (8) (9a) (9b) (10) (11) (12) (13) (14) (15) (16) (17) (18) (19) (20) 2245 CICLOPENTANONA 3 F1 III 3 LQ7 P001 MP19 T2 TP1 LGBF FL 3 S2 30 IBC03 LP01 R001 2246 CICLOPENTENO 3 F1 II 3 LQ4 P001 MP19 T7 TP2 L1.5BN FL 2 S2 33 IBC02 B8 S20 2247 n-DECANO 3 F1 III 3 LQ7 P001 MP19 T2 TP1 LGBF FL 3 S2 30 IBC03 LP01 R001 2248 DI-n-BUTILAMINA 8 CF1 II 8 LQ22 P001 MP15 T7 TP2 L4BN FL 2 S2 83 +3 IBC02 2249 ÉTER DICLORODIMETÍLICO 6.1 TF1 TRANSPORTE PROIBIDO SIMÉTRICO 2250 ISOCIANATOS DE 6.1 T2 II 6.1 LQ18 P002 MP10 T3 TP33 SGAH TU15 AT 2 V11 CV13 S9 60 DICLOROFENILO IBC08 B4 L4BH TE15 CV28 S19 TE19 2251 BICICLO-(2.2.1)-HEPTADIENO- 3 F1 II 3 LQ4 P001 MP19 T7 TP2 LGBF FL 2 S2 339 2,5 ESTABILIZADO IBC02 S20 (NORBORNADIENO-2,5 R001 ESTABILIZADO) 2252 DIMETÓXI-1,2 ETANO 3 F1 II 3 LQ4 P001 MP19 T4 TP1 LGBF FL 2 S2 33 IBC02 S20 R001 2253 N,N-DIMETILANILINA 6.1 T1 II 6.1 LQ17 P001 MP15 T7 TP2 L4BH TU15 AT 2 CV13 S9 60 IBC02 TE15 CV28 S19 TE19 2254 FÓSFOROS FUMÍGENOS 4.1 F1 III 4.1 293 LQ9 P407 MP11 4 R001 2256 CICLOHEXENO 3 F1 II 3 LQ4 P001 MP19 T4 TP1 LGBF FL 2 S2 33 IBC02 S20 R001 2257 POTÁSSIO 4.3 W2 I 4.3 LQ0 P403 MP2 T9 TP7 TP33 L10BN( TU1 TE5 AT 1 V1 CV23 S20 X423 IBC04 +) TT3 TM2 2258 PROPILENO-1,2 DIAMINA 8 CF1 II 8 LQ22 P001 MP15 T7 TP2 L4BN FL 2 S2 83 +3 IBC02 2972-(255) 2259 TRIETILENOTETRAMINA 8 C7 II 8 LQ22 P001 MP15 T7 TP2 L4BN AT 2 80 IBC02 2260 TRIPROPILAMINA 3 FC III 3 LQ7 P001 MP19 T4 TP1 L4BN FL 3 S2 38 +8 IBC03 R001 2972-(256) Cisternas móveis ONU e Disposições especiais Embalagem Cisternas ADR contentores para granel de transporte Número de Veículo para Categoria identificação Nº Nome e descrição Código de Grupo de Disposições Quantidades Instruções Disposições Disposições de Carga, Classe Etiquetas Instruções Disposições Código- Disposições transporte em de de perigo ONU classificação embalagem especiais limitadas de especiais de embalagem em Volumes Granel descarga e Operação de transporte especiais cisterna especiais cisterna transporte embalagem embalagem comum movimentação 3.1.2 2.2 2.2 2.1.1.3 5.2.2 3.3 3.4.6 4.1.4 4.1.4 4.1.10 4.2.5.2 4.2.5.3 4.3 4.3.5 9.1.1.2 1.1.3.6 7.2.4 7.3.3 7.5.11 8.5 5.3.2.3 7.3.2 6.8.4 (1) (2) (3a) (3b) (4) (5) (6) (7) (8) (9a) (9b) (10) (11) (12) (13) (14) (15) (16) (17) (18) (19) (20) 2261 XILENÓIS SÓLIDOS 6.1 T2 II 6.1 LQ18 P002 MP10 T3 TP33 SGAH TU15 AT 2 V11 CV13 S9 60 IBC08 B4 L4BH TE15 CV28 S19 TE19 2262 CLORETO DE 8 C3 II 8 LQ22 P001 MP15 T7 TP2 L4BN AT 2 80 DIMETILCARBAMOÍLO IBC02 2263 DIMETILCICLOHEXANOS 3 F1 II 3 LQ4 P001 MP19 T4 TP1 LGBF FL 2 S2 33 IBC02 S20 R001 2264 N,N- 8 CF1 II 8 LQ22 P001 MP15 T7 TP2 L4BN FL 2 S2 83 DIMETILCICLOHEXILAMINA +3 IBC02 2265 N,N-DIMETILFORMAMIDA 3 F1 III 3 LQ7 P001 MP19 T2 TP2 LGBF FL 3 S2 30 IBC03 LP01 R001 2266 N,N-DIMETILPROPILAMINA 3 FC II 3 LQ4 P001 MP19 T7 TP2 L4BH TE15 FL 2 S2 338 +8 IBC02 S20 2267 CLORETO DE 6.1 TC1 II 6.1 LQ17 P001 MP15 T7 TP2 L4BH TU15 AT 2 CV13 S9 68 DIMETILTIOFOSFORILO +8 IBC02 TE15 CV28 S19 TE19 2269 IMINOBISPROPILAMINA-3,3' 8 C7 III 8 LQ19 P001 MP15 T4 TP2 L4BN AT 3 80 Diário da República, 1.ª série — N.º 86 — 4 de Maio de 2007 IBC03 LP01 R001 2270 ETILAMINA EM SOLUÇÃO 3 FC II 3 LQ4 P001 MP19 T7 TP1 L4BH TE15 FL 2 S2 338 AQUOSA contendo pelo menos +8 IBC02 S20 50% mas no máximo 70% (massa) de etilamina 2271 ETILAMILCETONAS 3 F1 III 3 LQ7 P001 MP19 T2 TP1 LGBF FL 3 S2 30 IBC03 LP01 R001 2272 N-ETILANILINA 6.1 T1 III 6.1 LQ19 P001 MP15 T4 TP1 L4BH TU15 AT 2 CV13 S9 60 IBC03 TE15 CV28 LP01 TE19 R001 2273 ETIL-2-ANILINA 6.1 T1 III 6.1 LQ19 P001 MP15 T4 TP1 L4BH TU15 AT 2 CV13 S9 60 IBC03 TE15 CV28 LP01 TE19 R001 2274 N-ETIL N-BENZILANILINA 6.1 T1 III 6.1 LQ19 P001 MP15 T4 TP1 L4BH TU15 AT 2 CV13 S9 60 IBC03 TE15 CV28 LP01 TE19 R001 Diário da República, 1.ª série — N.º 86 — 4 de Maio de 2007 Cisternas móveis ONU e Disposições especiais Embalagem Cisternas ADR contentores para granel de transporte Número de Veículo para Categoria identificação Nº Nome e descrição Código de Grupo de Disposições Quantidades Instruções Disposições Disposições de Carga, Classe Etiquetas Instruções Disposições Código- Disposições transporte em de de perigo ONU classificação embalagem especiais limitadas de especiais de embalagem em Volumes Granel descarga e Operação de transporte especiais cisterna especiais cisterna transporte embalagem embalagem comum movimentação 3.1.2 2.2 2.2 2.1.1.3 5.2.2 3.3 3.4.6 4.1.4 4.1.4 4.1.10 4.2.5.2 4.2.5.3 4.3 4.3.5 9.1.1.2 1.1.3.6 7.2.4 7.3.3 7.5.11 8.5 5.3.2.3 7.3.2 6.8.4 (1) (2) (3a) (3b) (4) (5) (6) (7) (8) (9a) (9b) (10) (11) (12) (13) (14) (15) (16) (17) (18) (19) (20) 2275 ETIL-2 BUTANOL 3 F1 III 3 LQ7 P001 MP19 T2 TP1 LGBF FL 3 S2 30 IBC03 LP01 R001 2276 ETIL-2 HEXILAMINA 3 FC III 3 LQ7 P001 MP19 T4 TP1 L4BN FL 3 S2 38 +8 IBC03 R001 2277 METACRILATO DE ETILO 3 F1 II 3 LQ4 P001 MP19 T4 TP1 LGBF FL 2 S2 339 ESTABILIZADO IBC02 S20 R001 2278 n-HEPTENO 3 F1 II 3 LQ4 P001 MP19 T4 TP1 LGBF FL 2 S2 33 IBC02 S20 R001 2279 HEXACLOROBUTADIENO 6.1 T1 III 6.1 LQ19 P001 MP15 T4 TP1 L4BH TU15 AT 2 CV13 S9 60 IBC03 TE15 CV28 LP01 TE19 R001 2280 HEXAMETILENODIAMINA 8 C8 III 8 LQ24 P002 MP10 T1 TP33 SGAV AT 3 VV9b 80 SÓLIDA IBC08 B3 L4BN LP02 R001 2281 DIISOCIANATO DE 6.1 T1 II 6.1 LQ17 P001 MP15 T7 TP2 L4BH TU15 AT 2 CV13 S9 60 HEXAMETILENO IBC02 TE15 CV28 S19 TE19 2282 HEXANÓIS 3 F1 III 3 LQ7 P001 MP19 T2 TP1 LGBF FL 3 S2 30 IBC03 LP01 R001 2283 METACRILATO DE ISOBUTILO 3 F1 III 3 LQ7 P001 MP19 T2 TP1 LGBF FL 3 S2 39 ESTABILIZADO IBC03 LP01 R001 2284 ISOBUTIRONITRILO 3 FT1 II 3 LQ0 P001 MP19 T7 TP2 L4BH TU15 FL 2 CV13 S2 336 +6.1 IBC02 TE15 CV28 S19 2285 FLUORETOS DE ISOCIA- 6.1 TF1 II 6.1 LQ17 P001 MP15 T7 TP2 L4BH TU15 FL 2 CV13 S2 S9 63 NATOBENZILIDINA +3 IBC02 TE15 CV28 S19 TE19 2286 PENTAMETILHEPTANO 3 F1 III 3 LQ7 P001 MP19 T2 TP1 LGBF FL 3 S2 30 IBC03 2972-(257) LP01 R001 2287 ISOHEPTENOS 3 F1 II 3 LQ4 P001 MP19 T4 TP1 LGBF FL 2 S2 33 IBC02 S20 R001 2972-(258) Cisternas móveis ONU e Disposições especiais Embalagem Cisternas ADR contentores para granel de transporte Número de Veículo para Categoria identificação Nº Nome e descrição Código de Grupo de Disposições Quantidades Instruções Disposições Disposições de Carga, Classe Etiquetas Instruções Disposições Código- Disposições transporte em de de perigo ONU classificação embalagem especiais limitadas de especiais de embalagem em Volumes Granel descarga e Operação de transporte especiais cisterna especiais cisterna transporte embalagem embalagem comum movimentação 3.1.2 2.2 2.2 2.1.1.3 5.2.2 3.3 3.4.6 4.1.4 4.1.4 4.1.10 4.2.5.2 4.2.5.3 4.3 4.3.5 9.1.1.2 1.1.3.6 7.2.4 7.3.3 7.5.11 8.5 5.3.2.3 7.3.2 6.8.4 (1) (2) (3a) (3b) (4) (5) (6) (7) (8) (9a) (9b) (10) (11) (12) (13) (14) (15) (16) (17) (18) (19) (20) 2288 ISOHEXENOS 3 F1 II 3 LQ4 P001 MP19 T11 TP1 LGBF FL 2 S2 33 IBC02 B8 S20 R001 2289 ISOFORONODIAMINA 8 C7 III 8 LQ19 P001 MP15 T4 TP1 L4BN AT 3 80 IBC03 LP01 R001 2290 DIISOCIANATO DE ISOFORONA 6.1 T1 III 6.1 LQ19 P001 MP15 T4 TP2 L4BH TU15 AT 2 CV13 S9 60 IBC03 TE15 CV28 LP01 TE19 R001 2291 COMPOSTO SOLÚVEL DE 6.1 T5 III 6.1 199 LQ9 P002 MP10 T1 TP33 SGAH TU15 AT 2 VV9b CV13 S9 60 CHUMBO, N.S.A. 274 IBC08 B3 L4BH TE15 CV28 535 LP02 TE19 R001 2293 METÓXI-4 METIL-4 3 F1 III 3 LQ7 P001 MP19 T2 TP1 LGBF FL 3 S2 30 PENTANONA-2 IBC03 LP01 R001 2294 N-METILANILINA 6.1 T1 III 6.1 LQ19 P001 MP15 T4 TP1 L4BH TU15 AT 2 CV13 S9 60 IBC03 TE15 CV28 Diário da República, 1.ª série — N.º 86 — 4 de Maio de 2007 LP01 TE19 R001 2295 CLOROACETATO DE METILO 6.1 TF1 I 6.1 LQ0 P001 MP8 T14 TP2 L10CH TU14 FL 1 CV1 S2 663 +3 MP17 TU15 CV13 S9 TE19 CV28 S17 TE21 2296 METILCICLOHEXANO 3 F1 II 3 LQ4 P001 MP19 T4 TP1 LGBF FL 2 S2 33 IBC02 S20 R001 2297 METILCICLOHEXANONAS 3 F1 III 3 LQ7 P001 MP19 T2 TP1 LGBF FL 3 S2 30 IBC03 LP01 R001 2298 METILCICLOPENTANO 3 F1 II 3 LQ4 P001 MP19 T4 TP1 LGBF FL 2 S2 33 IBC02 S20 R001 2299 DICLOROACETATO DE METILO 6.1 T1 III 6.1 LQ19 P001 MP15 T4 TP1 L4BH TU15 AT 2 CV13 S9 60 IBC03 TE15 CV28 LP01 TE19 R001 2300 METIL-2 ETIL-5 PIRIDINA 6.1 T1 III 6.1 LQ19 P001 MP15 T4 TP1 L4BH TU15 AT 2 CV13 S9 60 IBC03 TE15 CV28 LP01 TE19 R001 Diário da República, 1.ª série — N.º 86 — 4 de Maio de 2007 Cisternas móveis ONU e Disposições especiais Embalagem Cisternas ADR contentores para granel de transporte Número de Veículo para Categoria identificação Nº Nome e descrição Código de Grupo de Disposições Quantidades Instruções Disposições Disposições de Carga, Classe Etiquetas Instruções Disposições Código- Disposições transporte em de de perigo ONU classificação embalagem especiais limitadas de especiais de embalagem em Volumes Granel descarga e Operação de transporte especiais cisterna especiais cisterna transporte embalagem embalagem comum movimentação 3.1.2 2.2 2.2 2.1.1.3 5.2.2 3.3 3.4.6 4.1.4 4.1.4 4.1.10 4.2.5.2 4.2.5.3 4.3 4.3.5 9.1.1.2 1.1.3.6 7.2.4 7.3.3 7.5.11 8.5 5.3.2.3 7.3.2 6.8.4 (1) (2) (3a) (3b) (4) (5) (6) (7) (8) (9a) (9b) (10) (11) (12) (13) (14) (15) (16) (17) (18) (19) (20) 2301 METIL-2 FURANO 3 F1 II 3 LQ4 P001 MP19 T4 TP1 LGBF FL 2 S2 33 IBC02 S20 R001 2302 METIL-5 HEXANONA-2 3 F1 III 3 LQ7 P001 MP19 T2 TP1 LGBF FL 3 S2 30 IBC03 LP01 R001 2303 ISOPROPENILBENZENO 3 F1 III 3 LQ7 P001 MP19 T2 TP1 LGBF FL 3 S2 30 IBC03 LP01 R001 2304 NAFTALENO FUNDIDO 4.1 F2 III 4.1 536 LQ0 T1 TP3 LGBV TU27 AT 3 44 TE4 TE6 2305 ÁCIDO 8 C4 II 8 LQ23 P002 MP10 T3 TP33 L4BN AT 2 V11 80 NITROBENZENOSSULFÓNICO IBC08 B4 SGAN 2306 FLUORETOS DE 6.1 T1 II 6.1 LQ17 P001 MP15 T7 TP2 L4BH TU15 AT 2 CV13 S9 60 NITROBENZILIDINA, LÍQUIDOS IBC02 TE15 CV28 S19 TE19 2307 FLUORETO DE NITRO-3 CLORO- 6.1 T1 II 6.1 LQ17 P001 MP10 T7 TP2 L4BH TU15 AT 2 CV13 S9 60 4 BENZILIDINA IBC02 TE15 CV28 S19 TE19 2308 HIDROGENOSSULFATO DE 8 C1 II 8 LQ22 P001 MP15 T8 TP2 TP12 L4BN AT 2 X80 NITROSILO, LÍQUIDO IBC02 2309 OCTADIENOS 3 F1 II 3 LQ4 P001 MP19 T4 TP1 LGBF FL 2 S2 33 IBC02 S20 R001 2310 PENTANODIONA-2,4 3 FT1 III 3 LQ7 P001 MP19 T4 TP1 L4BH TU15 FL 3 CV13 S2 36 +6.1 IBC03 TE15 CV28 R001 2311 FENETIDINAS 6.1 T1 III 6.1 279 LQ19 P001 MP15 T4 TP1 L4BH TU15 AT 2 CV13 S9 60 IBC03 TE15 CV28 LP01 TE19 R001 2312 FENOL FUNDIDO 6.1 T1 II 6.1 LQ0 T7 TP3 L4BH TU15 AT 0 CV13 S9 60 TE15 S19 TE19 2313 PICOLINAS 3 F1 III 3 LQ7 P001 MP19 T4 TP1 LGBF FL 3 S2 30 IBC03 2972-(259) LP01 R001 2315 DIFENILOS POLICLORADOS 9 M2 II 9 305 LQ26 P906 MP15 T4 TP1 L4BH TU15 AT 0 VV15 CV1 S19 90 LÍQUIDOS IBC02 TE15 CV13 CV28 2972-(260) Cisternas móveis ONU e Disposições especiais Embalagem Cisternas ADR contentores para granel de transporte Número de Veículo para Categoria identificação Nº Nome e descrição Código de Grupo de Disposições Quantidades Instruções Disposições Disposições de Carga, Classe Etiquetas Instruções Disposições Código- Disposições transporte em de de perigo ONU classificação embalagem especiais limitadas de especiais de embalagem em Volumes Granel descarga e Operação de transporte especiais cisterna especiais cisterna transporte embalagem embalagem comum movimentação 3.1.2 2.2 2.2 2.1.1.3 5.2.2 3.3 3.4.6 4.1.4 4.1.4 4.1.10 4.2.5.2 4.2.5.3 4.3 4.3.5 9.1.1.2 1.1.3.6 7.2.4 7.3.3 7.5.11 8.5 5.3.2.3 7.3.2 6.8.4 (1) (2) (3a) (3b) (4) (5) (6) (7) (8) (9a) (9b) (10) (11) (12) (13) (14) (15) (16) (17) (18) (19) (20) 2316 CUPROCIANETO DE SÓDIO 6.1 T5 I 6.1 LQ0 P002 MP18 T6 TP33 S10AH TU15 AT 1 V10 CV1 S9 66 SÓLIDO IBC07 TE19 V12 CV13 S17 CV28 2317 CUPROCIANETO DE SÓDIO EM 6.1 T4 I 6.1 LQ0 P001 MP8 T14 TP2 L10CH TU14 AT 1 CV1 S9 66 SOLUÇÃO MP17 TU15 CV13 S17 TE19 CV28 TE21 2318 HIDROGENOSSULFURETO DE 4.2 S4 II 4.2 504 LQ0 P410 MP14 T3 TP33 SGAN AT 2 V1 40 SÓDIO com menos de 25% de água IBC06 V12 de cristalização 2319 HIDROCARBONETOS 3 F1 III 3 LQ7 P001 MP19 T4 TP1 TP29 LGBF FL 3 S2 30 TERPÉNICOS, N.S.A. IBC03 LP01 R001 2320 TETRAETILENOPENTAMINA 8 C7 III 8 LQ19 P001 MP15 T4 TP1 L4BN AT 3 80 IBC03 LP01 R001 2321 TRICLOROBENZENOS 6.1 T1 III 6.1 LQ19 P001 MP15 T4 TP1 L4BH TU15 AT 2 CV13 S9 60 LÍQUIDOS IBC03 TE15 CV28 LP01 TE19 Diário da República, 1.ª série — N.º 86 — 4 de Maio de 2007 R001 2322 TRICLOROBUTENO 6.1 T1 II 6.1 LQ17 P001 MP15 T7 TP2 L4BH TU15 AT 2 CV13 S9 60 IBC02 TE15 CV28 S19 TE19 2323 FOSFITO DE TRIETILO 3 F1 III 3 LQ7 P001 MP19 T2 TP1 LGBF FL 3 S2 30 IBC03 LP01 R001 2324 TRIISOBUTILENO 3 F1 III 3 LQ7 P001 MP19 T4 TP1 LGBF FL 3 S2 30 IBC03 LP01 R001 2325 TRIMETIL-1,3,5 BENZENO 3 F1 III 3 LQ7 P001 MP19 T2 TP1 LGBF FL 3 S2 30 IBC03 LP01 R001 2326 TRIMETILCICLOHEXILAMINA 8 C7 III 8 LQ19 P001 MP15 T4 TP1 L4BN AT 3 80 IBC03 LP01 R001 2327 TRIMETILHEXAMETILE- 8 C7 III 8 LQ19 P001 MP15 T4 TP1 L4BN AT 3 80 NODIAMINAS IBC03 LP01 R001 Diário da República, 1.ª série — N.º 86 — 4 de Maio de 2007 Cisternas móveis ONU e Disposições especiais Embalagem Cisternas ADR contentores para granel de transporte Número de Veículo para Categoria identificação Nº Nome e descrição Código de Grupo de Disposições Quantidades Instruções Disposições Disposições de Carga, Classe Etiquetas Instruções Disposições Código- Disposições transporte em de de perigo ONU classificação embalagem especiais limitadas de especiais de embalagem em Volumes Granel descarga e Operação de transporte especiais cisterna especiais cisterna transporte embalagem embalagem comum movimentação 3.1.2 2.2 2.2 2.1.1.3 5.2.2 3.3 3.4.6 4.1.4 4.1.4 4.1.10 4.2.5.2 4.2.5.3 4.3 4.3.5 9.1.1.2 1.1.3.6 7.2.4 7.3.3 7.5.11 8.5 5.3.2.3 7.3.2 6.8.4 (1) (2) (3a) (3b) (4) (5) (6) (7) (8) (9a) (9b) (10) (11) (12) (13) (14) (15) (16) (17) (18) (19) (20) 2328 DIISOCIANATO DE 6.1 T1 III 6.1 LQ19 P001 MP15 T4 TP2 L4BH TU15 AT 2 CV13 S9 60 TRIMETILHEXAMETILENO IBC03 TE15 CV28 LP01 TE19 R001 2329 FOSFITO DE TRIMETILO 3 F1 III 3 LQ7 P001 MP19 T2 TP1 LGBF FL 3 S2 30 IBC03 LP01 R001 2330 UNDECANO 3 F1 III 3 LQ7 P001 MP19 T2 TP1 LGBF FL 3 S2 30 IBC03 LP01 R001 2331 CLORETO DE ZINCO ANIDRO 8 C2 III 8 LQ24 P002 MP10 T1 TP33 SGAV AT 3 VV9b 80 IBC08 B3 LP02 R001 2332 ACETALDOXIMA 3 F1 III 3 LQ7 P001 MP19 T4 TP1 LGBF FL 3 S2 30 IBC03 LP01 R001 2333 ACETATO DE ALILO 3 FT1 II 3 LQ0 P001 MP19 T7 TP1 L4BH TU15 FL 2 CV13 S2 336 +6.1 IBC02 TE15 CV28 S19 2334 ALILAMINA 6.1 TF1 I 6.1 LQ0 P602 MP8 T14 TP2 L10CH TU14 FL 1 CV1 S2 663 +3 MP17 TU15 CV13 S9 TE19 CV28 S17 TE21 2335 ÉTER ALILETÍLICO 3 FT1 II 3 LQ0 P001 MP19 T7 TP1 L4BH TU15 FL 2 CV13 S2 336 +6.1 IBC02 TE15 CV28 S19 2336 FORMIATO DE ALILO 3 FT1 I 3 LQ0 P001 MP7 T14 TP2 L10CH TU14 FL 1 CV13 S2 336 +6.1 MP17 TU15 CV28 S19 TE21 2337 MERCAPTANO FENÍLICO 6.1 TF1 I 6.1 LQ0 P001 MP8 T14 TP2 L10CH TU14 FL 1 CV1 S2 663 +3 MP17 TU15 CV13 S9 TE19 CV28 S17 TE21 2338 FLUORETO DE BENZILIDINA 3 F1 II 3 LQ4 P001 MP19 T4 TP1 LGBF FL 2 S2 33 IBC02 S20 R001 2339 BROMO-2 BUTANO 3 F1 II 3 LQ4 P001 MP19 T4 TP1 LGBF FL 2 S2 33 2972-(261) IBC02 S20 R001 2340 ÉTER BROMO-2 ETILETÍLICO 3 F1 II 3 LQ4 P001 MP19 T4 TP1 LGBF FL 2 S2 33 IBC02 S20 R001 2972-(262) Cisternas móveis ONU e Disposições especiais Embalagem Cisternas ADR contentores para granel de transporte Número de Veículo para Categoria identificação Nº Nome e descrição Código de Grupo de Disposições Quantidades Instruções Disposições Disposições de Carga, Classe Etiquetas Instruções Disposições Código- Disposições transporte em de de perigo ONU classificação embalagem especiais limitadas de especiais de embalagem em Volumes Granel descarga e Operação de transporte especiais cisterna especiais cisterna transporte embalagem embalagem comum movimentação 3.1.2 2.2 2.2 2.1.1.3 5.2.2 3.3 3.4.6 4.1.4 4.1.4 4.1.10 4.2.5.2 4.2.5.3 4.3 4.3.5 9.1.1.2 1.1.3.6 7.2.4 7.3.3 7.5.11 8.5 5.3.2.3 7.3.2 6.8.4 (1) (2) (3a) (3b) (4) (5) (6) (7) (8) (9a) (9b) (10) (11) (12) (13) (14) (15) (16) (17) (18) (19) (20) 2341 BROMO-1 METIL-3 BUTANO 3 F1 III 3 LQ7 P001 MP19 T2 TP1 LGBF FL 3 S2 30 IBC03 LP01 R001 2342 BROMOMETILPROPANOS 3 F1 II 3 LQ4 P001 MP19 T4 TP1 LGBF FL 2 S2 33 IBC02 S20 R001 2343 BROMO-2 PENTANO 3 F1 II 3 LQ4 P001 MP19 T4 TP1 LGBF FL 2 S2 33 IBC02 S20 R001 2344 BROMOPROPANOS 3 F1 II 3 LQ4 P001 MP19 T4 TP1 LGBF FL 2 S2 33 IBC02 S20 R001 2344 BROMOPROPANOS 3 F1 III 3 LQ7 P001 MP19 T2 TP1 LGBF FL 3 S2 30 IBC03 LP01 R001 2345 BROMO-3 PROPINO 3 F1 II 3 LQ4 P001 MP19 T4 TP1 LGBF FL 2 S2 33 IBC02 S20 R001 2346 BUTANODIONA 3 F1 II 3 LQ4 P001 MP19 T4 TP1 LGBF FL 2 S2 33 Diário da República, 1.ª série — N.º 86 — 4 de Maio de 2007 IBC02 S20 R001 2347 MERCAPTANO BUTÍLICO 3 F1 II 3 LQ4 P001 MP19 T4 TP1 LGBF FL 2 S2 33 IBC02 S20 R001 2348 ACRILATOS DE BUTILO, 3 F1 III 3 LQ7 P001 MP19 T2 TP1 LGBF FL 3 S2 39 ESTABILIZADOS IBC03 LP01 R001 2350 ÉTER BUTILMETÍLICO 3 F1 II 3 LQ4 P001 MP19 T4 TP1 LGBF FL 2 S2 33 IBC02 S20 R001 2351 NITRITOS DE BUTILO 3 F1 II 3 LQ4 P001 MP19 T4 TP1 LGBF FL 2 S2 33 IBC02 S20 R001 2351 NITRITOS DE BUTILO 3 F1 III 3 LQ7 P001 MP19 T2 TP1 LGBF FL 3 S2 30 IBC03 LP01 R001 2352 ÉTER BUTILVINÍLICO 3 F1 II 3 LQ4 P001 MP19 T4 TP1 LGBF FL 2 S2 339 ESTABILIZADO IBC02 S20 R001 2353 CLORETO DE BUTIRILO 3 FC II 3 LQ4 P001 MP19 T8 TP2 TP12 L4BH TE15 FL 2 S2 338 +8 IBC02 S20 Diário da República, 1.ª série — N.º 86 — 4 de Maio de 2007 Cisternas móveis ONU e Disposições especiais Embalagem Cisternas ADR contentores para granel de transporte Número de Veículo para Categoria identificação Nº Nome e descrição Código de Grupo de Disposições Quantidades Instruções Disposições Disposições de Carga, Classe Etiquetas Instruções Disposições Código- Disposições transporte em de de perigo ONU classificação embalagem especiais limitadas de especiais de embalagem em Volumes Granel descarga e Operação de transporte especiais cisterna especiais cisterna transporte embalagem embalagem comum movimentação 3.1.2 2.2 2.2 2.1.1.3 5.2.2 3.3 3.4.6 4.1.4 4.1.4 4.1.10 4.2.5.2 4.2.5.3 4.3 4.3.5 9.1.1.2 1.1.3.6 7.2.4 7.3.3 7.5.11 8.5 5.3.2.3 7.3.2 6.8.4 (1) (2) (3a) (3b) (4) (5) (6) (7) (8) (9a) (9b) (10) (11) (12) (13) (14) (15) (16) (17) (18) (19) (20) 2354 ÉTER CLOROMETILETÍLICO 3 FT1 II 3 LQ0 P001 MP19 T7 TP1 L4BH TU15 FL 2 CV13 S2 336 +6.1 IBC02 TE15 CV28 S19 2356 CLORO-2 PROPANO 3 F1 I 3 LQ3 P001 MP7 MP17 T11 TP2 L1.5BN FL 1 S2 S20 33 2357 CICLOHEXILAMINA 8 CF1 II 8 LQ22 P001 MP15 T7 TP2 L4BN FL 2 S2 83 +3 IBC02 2358 CICLOOCTATETRAENO 3 F1 II 3 LQ4 P001 MP19 T4 TP1 LGBF FL 2 S2 33 IBC02 S20 R001 2359 DIALILAMINA 3 FTC II 3 LQ0 P001 MP19 T7 TP1 L4BH TU15 FL 2 CV13 S2 338 +6.1 IBC02 TE15 CV28 S19 +8 2360 ÉTER DIALÍLICO 3 FT1 II 3 LQ0 P001 MP19 T7 TP1 L4BH TU15 FL 2 CV13 S2 336 +6.1 IBC02 TE15 CV28 S19 2361 DIISOBUTILAMINA 3 FC III 3 LQ7 P001 MP19 T4 TP1 L4BN FL 3 S2 38 +8 IBC03 R001 2362 DICLORO-1,1 ETANO 3 F1 II 3 LQ4 P001 MP19 T4 TP1 LGBF FL 2 S2 33 IBC02 S20 R001 2363 MERCAPTANO ETÍLICO 3 F1 I 3 LQ3 P001 MP7 MP17 T11 TP2 L1.5BN FL 1 S2 S20 33 2364 n-PROPILBENZENO 3 F1 III 3 LQ7 P001 MP19 T2 TP1 LGBF FL 3 S2 30 IBC03 LP01 R001 2366 CARBONATO DE ETILO 3 F1 III 3 LQ7 P001 MP19 T2 TP1 LGBF FL 3 S2 30 IBC03 LP01 R001 2367 alfa-METILVALERALDEÍDO 3 F1 II 3 LQ4 P001 MP19 T4 TP1 LGBF FL 2 S2 33 IBC02 S20 R001 2368 alfa-PINENO 3 F1 III 3 LQ7 P001 MP19 T2 TP1 LGBF FL 3 S2 30 IBC03 LP01 R001 2370 HEXENO-1 3 F1 II 3 LQ4 P001 MP19 T4 TP1 LGBF FL 2 S2 33 IBC02 S20 R001 2972-(263) 2371 ISOPENTENOS 3 F1 I 3 LQ3 P001 MP7 T11 TP2 L4BN FL 1 S2 S20 33 MP17 2372 BIS (DIMETILAMINO)-1,2 3 F1 II 3 LQ4 P001 MP19 T4 TP1 LGBF FL 2 S2 33 ETANO IBC02 S20 R001 2972-(264) Cisternas móveis ONU e Disposições especiais Embalagem Cisternas ADR contentores para granel de transporte Número de Veículo para Categoria identificação Nº Nome e descrição Código de Grupo de Disposições Quantidades Instruções Disposições Disposições de Carga, Classe Etiquetas Instruções Disposições Código- Disposições transporte em de de perigo ONU classificação embalagem especiais limitadas de especiais de embalagem em Volumes Granel descarga e Operação de transporte especiais cisterna especiais cisterna transporte embalagem embalagem comum movimentação 3.1.2 2.2 2.2 2.1.1.3 5.2.2 3.3 3.4.6 4.1.4 4.1.4 4.1.10 4.2.5.2 4.2.5.3 4.3 4.3.5 9.1.1.2 1.1.3.6 7.2.4 7.3.3 7.5.11 8.5 5.3.2.3 7.3.2 6.8.4 (1) (2) (3a) (3b) (4) (5) (6) (7) (8) (9a) (9b) (10) (11) (12) (13) (14) (15) (16) (17) (18) (19) (20) 2373 DIETOXIMETANO 3 F1 II 3 LQ4 P001 MP19 T4 TP1 LGBF FL 2 S2 33 IBC02 S20 R001 2374 DIETÓXI-3,3 PROPENO 3 F1 II 3 LQ4 P001 MP19 T4 TP1 LGBF FL 2 S2 33 IBC02 S20 R001 2375 SULFURETO DE ETILO 3 F1 II 3 LQ4 P001 MP19 T7 TP1 LGBF FL 2 S2 33 IBC02 S20 R001 2376 DIHIDRO-2,3 PIRANO 3 F1 II 3 LQ4 P001 MP19 T4 TP1 LGBF FL 2 S2 33 IBC02 S20 R001 2377 DIMETÓXI-1,1 ETANO 3 F1 II 3 LQ4 P001 MP19 T7 TP1 LGBF FL 2 S2 33 IBC02 S20 R001 2378 DIMETILAMINOACETONITRILO 3 FT1 II 3 LQ0 P001 MP19 T7 TP1 L4BH TU15 FL 2 CV13 S2 336 +6.1 IBC02 TE15 CV28 S19 2379 DIMETIL-1,3 BUTILAMINA 3 FC II 3 LQ4 P001 MP19 T7 TP1 L4BH TE15 FL 2 S2 338 +8 IBC02 S20 2380 DIMETILDIETOXISSILANO 3 F1 II 3 LQ4 P001 MP19 T4 TP1 LGBF FL 2 S2 33 IBC02 S20 Diário da República, 1.ª série — N.º 86 — 4 de Maio de 2007 R001 2381 DISSULFURETO DE DIMETILO 3 F1 II 3 LQ4 P001 MP19 T4 TP1 LGBF FL 2 S2 33 IBC02 S20 R001 2382 DIMETILHIDRAZINA 6.1 TF1 I 6.1 LQ0 P001 MP8 T14 TP2 L10CH TU14 FL 1 CV1 S2 663 SIMÉTRICA +3 MP17 TU15 CV13 S9 TE19 CV28 S17 TE21 2383 DIPROPILAMINA 3 FC II 3 LQ4 P001 MP19 T7 TP1 L4BH TE15 FL 2 S2 338 +8 IBC02 S20 2384 ÉTER DI-n-PROPÍLICO 3 F1 II 3 LQ4 P001 MP19 T4 TP1 LGBF FL 2 S2 33 IBC02 S20 R001 2385 ISOBUTIRATO DE ETILO 3 F1 II 3 LQ4 P001 MP19 T4 TP1 LGBF FL 2 S2 33 IBC02 S20 R001 2386 ETIL-1 PIPERIDINA 3 FC II 3 LQ4 P001 MP19 T7 TP1 L4BH TE15 FL 2 S2 338 +8 IBC02 S20 2387 FLUORBENZENO 3 F1 II 3 LQ4 P001 MP19 T4 TP1 LGBF FL 2 S2 33 IBC02 S20 R001 2388 FLUORTOLUENOS 3 F1 II 3 LQ4 P001 MP19 T4 TP1 LGBF FL 2 S2 33 IBC02 S20 R001 Diário da República, 1.ª série — N.º 86 — 4 de Maio de 2007 Cisternas móveis ONU e Disposições especiais Embalagem Cisternas ADR contentores para granel de transporte Número de Veículo para Categoria identificação Nº Nome e descrição Código de Grupo de Disposições Quantidades Instruções Disposições Disposições de Carga, Classe Etiquetas Instruções Disposições Código- Disposições transporte em de de perigo ONU classificação embalagem especiais limitadas de especiais de embalagem em Volumes Granel descarga e Operação de transporte especiais cisterna especiais cisterna transporte embalagem embalagem comum movimentação 3.1.2 2.2 2.2 2.1.1.3 5.2.2 3.3 3.4.6 4.1.4 4.1.4 4.1.10 4.2.5.2 4.2.5.3 4.3 4.3.5 9.1.1.2 1.1.3.6 7.2.4 7.3.3 7.5.11 8.5 5.3.2.3 7.3.2 6.8.4 (1) (2) (3a) (3b) (4) (5) (6) (7) (8) (9a) (9b) (10) (11) (12) (13) (14) (15) (16) (17) (18) (19) (20) 2389 FURANO 3 F1 I 3 LQ3 P001 MP7 T12 TP2 L4BN FL 1 S2 S20 33 MP17 2390 IODO-2 BUTANO 3 F1 II 3 LQ4 P001 MP19 T4 TP1 LGBF FL 2 S2 33 IBC02 S20 R001 2391 IODOMETILPROPANOS 3 F1 II 3 LQ4 P001 MP19 T4 TP1 LGBF FL 2 S2 33 IBC02 S20 R001 2392 IODOPROPANOS 3 F1 III 3 LQ7 P001 MP19 T2 TP1 LGBF FL 3 S2 30 IBC03 LP01 R001 2393 FORMIATO DE ISOBUTILO 3 F1 II 3 LQ4 P001 MP19 T4 TP1 LGBF FL 2 S2 33 IBC02 S20 R001 2394 PROPIONATO DE ISOBUTILO 3 F1 III 3 LQ7 P001 MP19 T2 TP1 LGBF FL 3 S2 30 IBC03 LP01 R001 2395 CLORETO DE ISOBUTIRILO 3 FC II 3 LQ4 P001 MP19 T7 TP2 L4BH TE15 FL 2 S2 338 +8 IBC02 S20 2396 METILACROLEÍNA 3 FT1 II 3 LQ0 P001 MP19 T7 TP1 L4BH TU15 FL 2 CV13 S2 336 ESTABILIZADA +6.1 IBC02 TE15 CV28 S19 2397 METIL-3 BUTANONA-2 3 F1 II 3 LQ4 P001 MP19 T4 TP1 LGBF FL 2 S2 33 IBC02 S20 R001 2398 ÉTER METIL tert-BUTÍLICO 3 F1 II 3 LQ4 P001 MP19 T7 TP1 LGBF FL 2 S2 33 IBC02 S20 R001 2399 METIL-1 PIPERIDINA 3 FC II 3 LQ4 P001 MP19 T7 TP1 L4BH TE15 FL 2 S2 338 +8 IBC02 S20 2400 ISOVALERATO DE METILO 3 F1 II 3 LQ4 P001 MP19 T4 TP1 LGBF FL 2 S2 33 IBC02 S20 R001 2401 PIPERIDINA 8 CF1 I 8 LQ0 P001 MP8 T10 TP2 L10BH FL 1 S2 883 +3 MP17 S20 2402 PROPANOTIÓIS 3 F1 II 3 LQ4 P001 MP19 T4 TP1 LGBF FL 2 S2 33 IBC02 S20 R001 2972-(265) 2403 ACETATO DE ISOPROPENILO 3 F1 II 3 LQ4 P001 MP19 T4 TP1 LGBF FL 2 S2 33 IBC02 S20 R001 2404 PROPIONITRILO 3 FT1 II 3 LQ0 P001 MP19 T7 TP1 L4BH TU15 FL 2 CV13 S2 336 +6.1 IBC02 TE15 CV28 S19 2972-(266) Cisternas móveis ONU e Disposições especiais Embalagem Cisternas ADR contentores para granel de transporte Número de Veículo para Categoria identificação Nº Nome e descrição Código de Grupo de Disposições Quantidades Instruções Disposições Disposições de Carga, Classe Etiquetas Instruções Disposições Código- Disposições transporte em de de perigo ONU classificação embalagem especiais limitadas de especiais de embalagem em Volumes Granel descarga e Operação de transporte especiais cisterna especiais cisterna transporte embalagem embalagem comum movimentação 3.1.2 2.2 2.2 2.1.1.3 5.2.2 3.3 3.4.6 4.1.4 4.1.4 4.1.10 4.2.5.2 4.2.5.3 4.3 4.3.5 9.1.1.2 1.1.3.6 7.2.4 7.3.3 7.5.11 8.5 5.3.2.3 7.3.2 6.8.4 (1) (2) (3a) (3b) (4) (5) (6) (7) (8) (9a) (9b) (10) (11) (12) (13) (14) (15) (16) (17) (18) (19) (20) 2405 BUTIRATO DE ISOPROPILO 3 F1 III 3 LQ7 P001 MP19 T2 TP1 LGBF FL 3 S2 30 IBC03 LP01 R001 2406 ISOBUTIRATO DE ISOPROPILO 3 F1 II 3 LQ4 P001 MP19 T4 TP1 LGBF FL 2 S2 33 IBC02 S20 R001 2407 CLOROFORMIATO DE 6.1 TFC I 6.1 LQ0 P602 MP8 1 CV1 S2 ISOPROPILO +3 MP17 CV13 S9 +8 CV28 S17 2409 PROPIONATO DE ISOPROPILO 3 F1 II 3 LQ4 P001 MP19 T4 TP1 LGBF FL 2 S2 33 IBC02 S20 R001 2410 TETRAHIDRO-1,2,3,6 PIRIDINA 3 F1 II 3 LQ4 P001 MP19 T4 TP1 LGBF FL 2 S2 33 IBC02 S20 R001 2411 BUTIRONITRILO 3 FT1 II 3 LQ0 P001 MP19 T7 TP1 L4BH TU15 FL 2 CV13 S2 336 +6.1 IBC02 TE15 CV28 S19 2412 TETRAHIDROTIOFENO 3 F1 II 3 LQ4 P001 MP19 T4 TP1 LGBF FL 2 S2 33 IBC02 S20 R001 Diário da República, 1.ª série — N.º 86 — 4 de Maio de 2007 2413 ORTOTITANATO DE PROPILO 3 F1 III 3 LQ7 P001 MP19 T4 TP1 LGBF FL 3 S2 30 IBC03 LP01 R001 2414 TIOFENO 3 F1 II 3 LQ4 P001 MP19 T4 TP1 LGBF FL 2 S2 33 IBC02 S20 R001 2416 BORATO DE TRIMETILO 3 F1 II 3 LQ4 P001 MP19 T7 TP1 LGBF FL 2 S2 33 IBC02 S20 R001 2417 FLUORETO DE CARBONILO 2 2TC 2.3 LQ0 P200 MP9 (M) PxBH( AT 1 CV9 S7 268 +8 M) CV10 S17 CV36 2418 TETRAFLUORETO DE 2 2TC 2.3 LQ0 P200 MP9 1 CV9 S7 ENXOFRE +8 CV10 S17 CV36 2419 BROMOTRIFLUORETILENO 2 2F 2.1 LQ0 P200 MP9 (M) PxBN( FL 2 CV9 S2 23 M) CV10 S20 CV36 2420 HEXAFLUORACETONA 2 2TC 2.3 LQ0 P200 MP9 (M) PxBH( AT 1 CV9 S7 268 +8 M) CV10 S17 CV36 2421 TRIÓXIDO DE AZOTO 2 2TOC TRANSPORTE PROIBIDO Diário da República, 1.ª série — N.º 86 — 4 de Maio de 2007 Cisternas móveis ONU e Disposições especiais Embalagem Cisternas ADR contentores para granel de transporte Número de Veículo para Categoria identificação Nº Nome e descrição Código de Grupo de Disposições Quantidades Instruções Disposições Disposições de Carga, Classe Etiquetas Instruções Disposições Código- Disposições transporte em de de perigo ONU classificação embalagem especiais limitadas de especiais de embalagem em Volumes Granel descarga e Operação de transporte especiais cisterna especiais cisterna transporte embalagem embalagem comum movimentação 3.1.2 2.2 2.2 2.1.1.3 5.2.2 3.3 3.4.6 4.1.4 4.1.4 4.1.10 4.2.5.2 4.2.5.3 4.3 4.3.5 9.1.1.2 1.1.3.6 7.2.4 7.3.3 7.5.11 8.5 5.3.2.3 7.3.2 6.8.4 (1) (2) (3a) (3b) (4) (5) (6) (7) (8) (9a) (9b) (10) (11) (12) (13) (14) (15) (16) (17) (18) (19) (20) 2422 OCTAFLUORBUTENO-2 (GÁS 2 2A 2.2 LQ1 P200 MP9 (M) PxBN( AT 3 CV9 20 REFRIGERANTE R 1318) M) CV10 CV36 2424 OCTAFLUORPROPANO (GÁS 2 2A 2.2 LQ1 P200 MP9 (M) PxBN( AT 3 CV9 20 REFRIGERANTE R 218) T50 M) CV10 CV36 2426 NITRATO DE AMÓNIO LÍQUIDO, 5.1 O1 5.1 252 LQ0 T7 TP1 TP16 L4BV(+ TU3 AT 0 59 solução quente concentrada a mais 644 TP17 ) TU12 de 80% mas no máximo a 93% TU29 TC3 TE9 TE10 TA1 2427 CLORATO DE POTÁSSIO EM 5.1 O1 II 5.1 LQ10 P504 MP2 T4 TP1 L4BN TU3 AT 2 CV24 50 SOLUÇÃO AQUOSA IBC02 2427 CLORATO DE POTÁSSIO EM 5.1 O1 III 5.1 LQ13 P504 MP2 T4 TP1 LGBV TU3 AT 3 CV24 50 SOLUÇÃO AQUOSA IBC02 R001 2428 CLORATO DE SÓDIO EM 5.1 O1 II 5.1 LQ10 P504 MP2 T4 TP1 L4BN TU3 AT 2 CV24 50 SOLUÇÃO AQUOSA IBC02 2428 CLORATO DE SÓDIO EM 5.1 O1 III 5.1 LQ13 P504 MP2 T4 TP1 LGBV TU3 AT 3 CV24 50 SOLUÇÃO AQUOSA IBC02 R001 2429 CLORATO DE CÁLCIO EM 5.1 O1 II 5.1 LQ10 P504 MP2 T4 TP1 L4BN TU3 AT 2 CV24 50 SOLUÇÃO AQUOSA IBC02 2429 CLORATO DE CÁLCIO EM 5.1 O1 III 5.1 LQ13 P504 MP2 T4 TP1 LGBV TU3 AT 3 CV24 50 SOLUÇÃO AQUOSA IBC02 R001 2430 ALQUILFENÓIS SÓLIDOS, 8 C4 I 8 274 LQ0 P002 MP18 T6 TP9 TP33 S10AN AT 1 V10 S20 88 N.S.A.(in-cluindo os homólogos C2 IBC07 L10BH V12 a C12) 2430 ALQUILFENÓIS SÓLIDOS, 8 C4 II 8 274 LQ23 P002 MP10 T3 TP33 SGAN AT 2 V11 80 N.S.A.(in-cluindo os homólogos C2 IBC08 B4 L4BN a C12) 2430 ALQUILFENÓIS SÓLIDOS, 8 C4 III 8 274 LQ24 P002 MP10 T1 TP33 SGAV AT 3 VV9b 80 N.S.A.(in-cluindo os homólogos C2 IBC08 B3 L4BN a C12) LP02 2972-(267) R001 2431 ANISIDINAS 6.1 T1 III 6.1 LQ19 P001 MP15 T4 TP1 L4BH TU15 AT 2 CV13 S9 60 IBC03 TE15 CV28 LP01 TE19 R001 2972-(268) Cisternas móveis ONU e Disposições especiais Embalagem Cisternas ADR contentores para granel de transporte Número de Veículo para Categoria identificação Nº Nome e descrição Código de Grupo de Disposições Quantidades Instruções Disposições Disposições de Carga, Classe Etiquetas Instruções Disposições Código- Disposições transporte em de de perigo ONU classificação embalagem especiais limitadas de especiais de embalagem em Volumes Granel descarga e Operação de transporte especiais cisterna especiais cisterna transporte embalagem embalagem comum movimentação 3.1.2 2.2 2.2 2.1.1.3 5.2.2 3.3 3.4.6 4.1.4 4.1.4 4.1.10 4.2.5.2 4.2.5.3 4.3 4.3.5 9.1.1.2 1.1.3.6 7.2.4 7.3.3 7.5.11 8.5 5.3.2.3 7.3.2 6.8.4 (1) (2) (3a) (3b) (4) (5) (6) (7) (8) (9a) (9b) (10) (11) (12) (13) (14) (15) (16) (17) (18) (19) (20) 2432 N,N-DIETILANILINA 6.1 T1 III 6.1 279 LQ19 P001 MP15 T4 TP1 L4BH TU15 AT 2 CV13 S9 60 IBC03 TE15 CV28 LP01 TE19 R001 2433 CLORONITROTOLUENOS, 6.1 T1 III 6.1 LQ19 P001 MP15 T4 TP1 L4BH TU15 AT 2 CV13 S9 60 LÍQUIDOS IBC03 TE15 CV28 LP01 TE19 R001 2434 DIBENZILDICLOROSSILANO 8 C3 II 8 LQ22 P001 MP15 T7 TP2 L4BN AT 2 X80 IBC02 2435 ETILFENILDICLOROSSILANO 8 C3 II 8 LQ22 P001 MP15 T7 TP2 L4BN AT 2 X80 IBC02 2436 ÁCIDO TIOACÉTICO 3 F1 II 3 LQ4 P001 MP19 T4 TP1 LGBF FL 2 S2 33 IBC02 S20 R001 2437 METILFENILDICLOROSSILANO 8 C3 II 8 LQ22 P001 MP15 T7 TP2 L4BN AT 2 X80 IBC02 2438 CLORETO DE 6.1 TFC I 6.1 LQ0 P001 MP8 T14 TP2 L10CH TU14 FL 1 CV1 S2 663 TRIMETILACETILO +3 MP17 TU15 CV13 S9 +8 TE19 CV28 S17 TE21 Diário da República, 1.ª série — N.º 86 — 4 de Maio de 2007 2439 HIDROGENODIFLUORETO DE 8 C2 II 8 LQ23 P002 MP10 T3 TP33 SGAN AT 2 V11 80 SÓDIO IBC08 B4 2440 CLORETO DE ESTANHO IV 8 C2 III 8 LQ24 P002 MP10 T1 TP33 SGAV AT 3 VV9b 80 PENTAHIDRATADO IBC08 B3 LP02 R001 2441 TRICLORETO DE TITÂNIO 4.2 SC4 I 4.2 537 LQ0 P404 MP13 0 V1 S20 PIROFÓRICO ou TRICLORETO +8 DE TITÂNIO EM MISTURA, PIROFÓRICO 2442 CLORETO DE 8 C3 II 8 LQ22 P001 MP15 T7 TP2 L4BN AT 2 X80 TRICLOROACETILO 2443 OXITRICLORETO DE VANÁDIO 8 C1 II 8 LQ22 P001 MP15 T7 TP2 L4BN AT 2 80 IBC02 2444 TETRACLORETO DE VANÁDIO 8 C1 I 8 LQ0 P802 MP8 T10 TP2 L10BH AT 1 S20 X88 MP17 2445 ALQUILLÍTIOS LÍQUIDOS 4.2 SW I 4.2 274 LQ0 P400 MP2 T21 TP2 TP7 L21DH TU4 AT 0 V1 S20 X333 +4.3 320 PR1 TU14 TU22 TC1 TE21 TM1 Diário da República, 1.ª série — N.º 86 — 4 de Maio de 2007 Cisternas móveis ONU e Disposições especiais Embalagem Cisternas ADR contentores para granel de transporte Número de Veículo para Categoria identificação Nº Nome e descrição Código de Grupo de Disposições Quantidades Instruções Disposições Disposições de Carga, Classe Etiquetas Instruções Disposições Código- Disposições transporte em de de perigo ONU classificação embalagem especiais limitadas de especiais de embalagem em Volumes Granel descarga e Operação de transporte especiais cisterna especiais cisterna transporte embalagem embalagem comum movimentação 3.1.2 2.2 2.2 2.1.1.3 5.2.2 3.3 3.4.6 4.1.4 4.1.4 4.1.10 4.2.5.2 4.2.5.3 4.3 4.3.5 9.1.1.2 1.1.3.6 7.2.4 7.3.3 7.5.11 8.5 5.3.2.3 7.3.2 6.8.4 (1) (2) (3a) (3b) (4) (5) (6) (7) (8) (9a) (9b) (10) (11) (12) (13) (14) (15) (16) (17) (18) (19) (20) 2446 NITROCRESÓIS SÓLIDOS 6.1 T2 III 6.1 LQ9 P002 MP10 T1 TP33 SGAH TU15 AT 2 VV9b CV13 S9 60 IBC08 B3 L4BH TE15 CV28 LP02 TE19 R001 2447 FÓSFORO BRANCO ou 4.2 ST3 I 4.2 LQ0 T21 TP3 TP7 L10DH TU14 AT 0 S20 446 AMARELO FUNDIDO +6.1 TP26 (+) TU16 TU21 TE3 TE21 2448 ENXOFRE FUNDIDO 4.1 F3 III 4.1 538 LQ0 T1 TP3 LGBV TU27 AT 3 44 (+) TE4 TE6 2451 TRIFLUORETO DE AZOTO 2 2O 2.2 LQ0 P200 MP9 (M) PxBN( AT 3 CV9 25 +5.1 M) CV10 CV36 2452 ETILACETILENO 2 2F 2.1 LQ0 P200 MP9 (M) PxBN( FL 2 CV9 S2 239 ESTABILIZADO M) CV10 S20 CV36 2453 FLUORETO DE ETILO (GÁS 2 2F 2.1 LQ0 P200 MP9 (M) PxBN( FL 2 CV9 S2 23 REFRIGERANTE R 161) M) CV10 S20 CV36 2454 FLUORETO DE METILO (GÁS 2 2F 2.1 LQ0 P200 MP9 (M) PxBN( FL 2 CV9 S2 23 REFRIGERANTE R 41) M) CV10 S20 CV36 2455 NITRITO DE METILO 2 2A TRANSPORTE PROIBIDO 2456 CLORO-2 PROPENO 3 F1 I 3 LQ3 P001 MP7 T11 TP2 L4BN FL 1 S2 33 MP17 S20 2457 DIMETIL-2,3 BUTANO 3 F1 II 3 LQ4 P001 MP19 T7 TP1 LGBF FL 2 S2 33 IBC02 S20 R001 2458 HEXADIENOS 3 F1 II 3 LQ4 P001 MP19 T4 TP1 LGBF FL 2 S2 33 IBC02 S20 R001 2459 METIL-2 BUTENO-1 3 F1 I 3 LQ3 P001 MP7 MP17 T11 TP2 L4BN FL 1 S2 S20 33 2460 METIL-2 BUTENO-2 3 F1 II 3 LQ4 P001 MP19 T7 TP1 L1.5BN FL 2 S2 33 IBC02 B8 S20 2461 METILPENTADIENOS 3 F1 II 3 LQ4 P001 MP19 T4 TP1 LGBF FL 2 S2 33 IBC02 S20 2972-(269) R001 2463 HIDRETO DE ALUMÍNIO 4.3 W2 I 4.3 LQ0 P403 MP2 1 V1 CV23 S20 2464 NITRATO DE BERÍLIO 5.1 OT2 II 5.1 LQ11 P002 MP2 T3 TP33 SGAN TU3 AT 2 V11 CV24 56 +6.1 IBC08 B4 CV28 2972-(270) Cisternas móveis ONU e Disposições especiais Embalagem Cisternas ADR contentores para granel de transporte Número de Veículo para Categoria identificação Nº Nome e descrição Código de Grupo de Disposições Quantidades Instruções Disposições Disposições de Carga, Classe Etiquetas Instruções Disposições Código- Disposições transporte em de de perigo ONU classificação embalagem especiais limitadas de especiais de embalagem em Volumes Granel descarga e Operação de transporte especiais cisterna especiais cisterna transporte embalagem embalagem comum movimentação 3.1.2 2.2 2.2 2.1.1.3 5.2.2 3.3 3.4.6 4.1.4 4.1.4 4.1.10 4.2.5.2 4.2.5.3 4.3 4.3.5 9.1.1.2 1.1.3.6 7.2.4 7.3.3 7.5.11 8.5 5.3.2.3 7.3.2 6.8.4 (1) (2) (3a) (3b) (4) (5) (6) (7) (8) (9a) (9b) (10) (11) (12) (13) (14) (15) (16) (17) (18) (19) (20) 2465 ÁCIDO DICLOROISOCIANÚRICO 5.1 O2 II 5.1 135 LQ11 P002 MP10 T3 TP33 SGAN TU3 AT 2 CV24 50 SECO ou SAIS DO ÁCIDO IBC08 B4 DICLOROISOCIANÚRICO 2466 SUPERÓXIDO DE POTÁSSIO 5.1 O2 I 5.1 LQ0 P503 MP2 1 V10 CV24 S20 IBC06 V12 2468 ÁCIDO 5.1 O2 II 5.1 LQ11 P002 MP10 T3 TP33 SGAN TU3 AT 2 CV24 50 TRICLOROISOCIANÚRICO SECO IBC08 B4 2469 BROMATO DE ZINCO 5.1 O2 III 5.1 LQ12 P002 MP10 T1 TP33 SGAV TU3 AT 3 VV8 CV24 50 IBC08 B3 LP02 R001 2470 FENILACETONITRILO LÍQUIDO 6.1 T1 III 6.1 LQ19 P001 MP15 T4 TP1 L4BH TU15 AT 2 CV13 S9 60 IBC03 TE15 CV28 LP01 TE19 R001 2471 TETRÓXIDO DE ÓSMIO 6.1 T5 I 6.1 LQ0 P002 PP30 MP18 T6 TP33 S10AH TU15 AT 1 V10 CV1 S9 66 IBC07 TE19 V12 CV13 S17 CV28 Diário da República, 1.ª série — N.º 86 — 4 de Maio de 2007 2473 ARSANILATO DE SÓDIO 6.1 T3 III 6.1 LQ9 P002 MP10 T1 TP33 SGAH TU15 AT 2 VV9b CV13 S9 60 IBC08 B3 L4BH TE15 CV28 LP02 TE19 R001 2474 TIOFOSGÉNIO 6.1 T1 II 6.1 279 LQ17 P001 MP15 T7 TP2 L4BH TU15 AT 2 CV13 S9 60 TE15 CV28 S19 TE19 2475 TRICLORETO DE VANÁDIO 8 C2 III 8 LQ24 P002 MP10 T1 TP33 SGAV AT 3 VV9b 80 IBC08 B3 LP02 R001 2477 ISOTIOCIANATO DE METILO 6.1 TF1 I 6.1 LQ0 P001 MP8 T14 TP2 L10CH TU14 FL 1 CV1 S2 663 +3 MP17 TU15 CV13 S9 TE19 CV28 S17 TE21 2478 ISOCIANATOS INFLAMÁVEIS, 3 FT1 II 3 274 LQ0 P001 MP19 T11 TP2 TP27 L4BH TU15 FL 2 CV13 S2 336 TÓXICOS, N.S.A. ou +6.1 539 IBC02 TE15 CV28 S19 ISOCIANATOS EM SOLUÇÃO, INFLAMÁVEL, TÓXICA, N.S.A. Diário da República, 1.ª série — N.º 86 — 4 de Maio de 2007 Cisternas móveis ONU e Disposições especiais Embalagem Cisternas ADR contentores para granel de transporte Número de Veículo para Categoria identificação Nº Nome e descrição Código de Grupo de Disposições Quantidades Instruções Disposições Disposições de Carga, Classe Etiquetas Instruções Disposições Código- Disposições transporte em de de perigo ONU classificação embalagem especiais limitadas de especiais de embalagem em Volumes Granel descarga e Operação de transporte especiais cisterna especiais cisterna transporte embalagem embalagem comum movimentação 3.1.2 2.2 2.2 2.1.1.3 5.2.2 3.3 3.4.6 4.1.4 4.1.4 4.1.10 4.2.5.2 4.2.5.3 4.3 4.3.5 9.1.1.2 1.1.3.6 7.2.4 7.3.3 7.5.11 8.5 5.3.2.3 7.3.2 6.8.4 (1) (2) (3a) (3b) (4) (5) (6) (7) (8) (9a) (9b) (10) (11) (12) (13) (14) (15) (16) (17) (18) (19) (20) 2478 ISOCIANATOS INFLAMÁVEIS, 3 FT1 III 3 274 LQ7 P001 MP19 T7 TP1 TP28 L4BH TU15 FL 3 CV13 S2 36 TÓXICOS, N.S.A. ou +6.1 IBC03 TE15 CV28 ISOCIANATOS EM SOLUÇÃO, R001 INFLAMÁVEL, TÓXICA, N.S.A. 2480 ISOCIANATO DE METILO 6.1 TF1 I 6.1 LQ0 P601 MP2 1 CV1 S2 +3 PR5 CV13 S9 CV28 S17 2481 ISOCIANATO DE ETILO 3 FT1 I 3 LQ0 P601 MP2 T14 TP2 FL 1 CV13 S2 336 +6.1 PR5 CV28 S19 2482 ISOCIANATO DE n-PROPILO 6.1 TF1 I 6.1 LQ0 P001 MP8 T14 TP2 L10CH TU14 FL 1 CV1 S2 663 +3 MP17 TU15 CV13 S9 TE19 CV28 S17 TE21 2483 ISOCIANATO DE ISOPROPILO 3 FT1 I 3 LQ0 P001 MP7 T14 TP2 L10CH TU14 FL 1 CV13 S2 336 +6.1 MP17 TU15 CV28 S19 TE21 2484 ISOCIANATO DE tert-BUTILO 6.1 TF1 I 6.1 LQ0 P001 MP8 T14 TP2 L10CH TU14 FL 1 CV1 S2 663 +3 MP17 TU15 CV13 S9 TE19 CV28 S17 TE21 2485 ISOCIANATO DE n-BUTILO 6.1 TF1 I 6.1 LQ0 P001 MP8 T14 TP2 L10CH TU14 FL 1 CV1 S2 663 +3 MP17 TU15 CV13 S9 TE19 CV28 S17 TE21 2486 ISOCIANATO DE ISOBUTILO 3 FT1 II 3 LQ0 P001 MP19 T8 TP2 L4BH TU15 FL 2 CV13 S2 336 +6.1 TE15 CV28 S19 2487 ISOCIANATO DE FENILO 6.1 TF1 I 6.1 LQ0 P001 MP8 T14 TP2 L10CH TU14 FL 1 CV1 S2 663 +3 MP17 TU15 CV13 S9 TE19 CV28 S17 TE21 2488 ISOCIANATO DE CICLOHEXILO 6.1 TF1 I 6.1 LQ0 P001 MP8 T14 TP2 L10CH TU14 FL 1 CV1 S2 663 +3 MP17 TU15 CV13 S9 TE19 CV28 S17 TE21 2490 ÉTER DICLOROISOPROPÍLICO 6.1 T1 II 6.1 LQ17 P001 MP15 T7 TP2 L4BH TU15 AT 2 CV13 S9 60 IBC02 TE15 CV28 S19 TE19 2491 ETANOLAMINA ou 8 C7 III 8 LQ19 P001 MP15 T4 TP1 L4BN AT 3 80 2972-(271) ETANOLAMINA EM SOLUÇÃO IBC03 LP01 R001 2493 HEXAMETILENOIMINA 3 FC II 3 LQ4 P001 MP19 T7 TP1 L4BH TE15 FL 2 S2 338 +8 IBC02 S20 2972-(272) Cisternas móveis ONU e Disposições especiais Embalagem Cisternas ADR contentores para granel de transporte Número de Veículo para Categoria identificação Nº Nome e descrição Código de Grupo de Disposições Quantidades Instruções Disposições Disposições de Carga, Classe Etiquetas Instruções Disposições Código- Disposições transporte em de de perigo ONU classificação embalagem especiais limitadas de especiais de embalagem em Volumes Granel descarga e Operação de transporte especiais cisterna especiais cisterna transporte embalagem embalagem comum movimentação 3.1.2 2.2 2.2 2.1.1.3 5.2.2 3.3 3.4.6 4.1.4 4.1.4 4.1.10 4.2.5.2 4.2.5.3 4.3 4.3.5 9.1.1.2 1.1.3.6 7.2.4 7.3.3 7.5.11 8.5 5.3.2.3 7.3.2 6.8.4 (1) (2) (3a) (3b) (4) (5) (6) (7) (8) (9a) (9b) (10) (11) (12) (13) (14) (15) (16) (17) (18) (19) (20) 2495 PENTAFLUORETO DE IODO 5.1 OTC I 5.1 LQ0 P200 MP2 L10DH TU3 AT 1 CV24 S20 568 +6.1 CV28 +8 2496 ANIDRIDO PROPIÓNICO 8 C3 III 8 LQ19 P001 MP15 T4 TP1 L4BN AT 3 80 IBC03 LP01 R001 2498 TETRAHIDRO-1,2,3,6 3 F1 III 3 LQ7 P001 MP19 T2 TP1 LGBF FL 3 S2 30 BENZALDEÍDO IBC03 LP01 R001 2501 ÓXIDO DE TRIS (AZIRIDINIL-1) 6.1 T1 II 6.1 LQ17 P001 MP15 T7 TP2 L4BH TU15 AT 2 CV13 S9 60 FOSFINA EM SOLUÇÃO IBC02 TE15 CV28 S19 TE19 2501 ÓXIDO DE TRIS (AZIRIDINIL-1) 6.1 T1 III 6.1 LQ19 P001 MP15 T4 TP1 L4BH TU15 AT 2 CV13 S9 60 FOSFINA EM SOLUÇÃO IBC03 TE15 CV28 LP01 TE19 R001 2502 CLORETO DE VALERILO 8 CF1 II 8 LQ22 P001 MP15 T7 TP2 L4BN FL 2 S2 83 +3 IBC02 2503 TETRACLORETO DE ZIRCÓNIO 8 C2 III 8 LQ24 P002 MP10 T1 TP33 SGAV AT 3 VV9b 80 Diário da República, 1.ª série — N.º 86 — 4 de Maio de 2007 IBC08 B3 LP02 R001 2504 TETRABROMOETANO 6.1 T1 III 6.1 LQ19 P001 MP15 T4 TP1 L4BH TU15 AT 2 CV13 S9 60 IBC03 TE15 CV28 LP01 TE19 R001 2505 FLUORETO DE AMÓNIO 6.1 T5 III 6.1 LQ9 P002 MP10 T1 TP33 SGAH TU15 AT 2 VV9b CV13 S9 60 IBC08 B3 TE15 CV28 LP02 TE19 R001 2506 HIDROGENOSSULFATO DE 8 C2 II 8 LQ23 P002 MP10 T3 TP33 SGAV AT 2 V11 VV9a 80 AMÓNIO IBC08 B4 2507 ÁCIDO CLOROPLATÍNICO 8 C2 III 8 LQ24 P002 MP10 T1 TP33 SGAV AT 3 VV9b 80 SÓLIDO IBC08 B3 LP02 R001 2508 PENTACLORETO DE 8 C2 III 8 LQ24 P002 MP10 T1 TP33 SGAV AT 3 VV9b 80 MOLIBDÉNIO IBC08 B3 LP02 R001 2509 HIDROGENOSSULFATO DE 8 C2 II 8 LQ23 P002 MP10 T3 TP33 SGAV AT 2 V11 VV9a 80 POTÁSSIO IBC08 B4 Diário da República, 1.ª série — N.º 86 — 4 de Maio de 2007 Cisternas móveis ONU e Disposições especiais Embalagem Cisternas ADR contentores para granel de transporte Número de Veículo para Categoria identificação Nº Nome e descrição Código de Grupo de Disposições Quantidades Instruções Disposições Disposições de Carga, Classe Etiquetas Instruções Disposições Código- Disposições transporte em de de perigo ONU classificação embalagem especiais limitadas de especiais de embalagem em Volumes Granel descarga e Operação de transporte especiais cisterna especiais cisterna transporte embalagem embalagem comum movimentação 3.1.2 2.2 2.2 2.1.1.3 5.2.2 3.3 3.4.6 4.1.4 4.1.4 4.1.10 4.2.5.2 4.2.5.3 4.3 4.3.5 9.1.1.2 1.1.3.6 7.2.4 7.3.3 7.5.11 8.5 5.3.2.3 7.3.2 6.8.4 (1) (2) (3a) (3b) (4) (5) (6) (7) (8) (9a) (9b) (10) (11) (12) (13) (14) (15) (16) (17) (18) (19) (20) 2511 ÁCIDO CLORO-2 PROPIÓNICO 8 C3 III 8 LQ19 P001 MP15 T4 TP2 L4BN AT 3 80 IBC03 LP01 R001 2512 AMINOFENÓIS 6.1 T2 III 6.1 279 LQ9 P002 MP10 T1 TP33 SGAH TU15 AT 2 VV9b CV13 S9 60 (o-, m-, p-) IBC08 B3 L4BH TE15 CV28 LP02 TE19 R001 2513 BROMETO DE BROMOACETILO 8 C3 II 8 LQ22 P001 MP15 T8 TP2 TP12 L4BN AT 2 X80 IBC02 2514 BROMOBENZENO 3 F1 III 3 LQ7 P001 MP19 T2 TP1 LGBF FL 3 S2 30 IBC03 LP01 R001 2515 BROMOFÓRMIO 6.1 T1 III 6.1 LQ19 P001 MP15 T4 TP1 L4BH TU15 AT 2 CV13 S9 60 IBC03 TE15 CV28 LP01 TE19 R001 2516 TETRABROMETO DE 6.1 T2 III 6.1 LQ9 P002 MP10 T1 TP33 SGAH TU15 AT 2 VV9b CV13 S9 60 CARBONO IBC08 B3 L4BH TE15 CV28 LP02 TE19 R001 2517 CLORO-1 DIFLUOR-1,1 ETANO 2 2F 2.1 LQ0 P200 MP9 (M) PxBN( FL 2 CV9 S2 23 (GÁS REFRIGERANTE R 142b) T50 M) CV10 S20 CV36 2518 CICLODODECATRIENO-1,5,9 6.1 T1 III 6.1 LQ19 P001 MP15 T4 TP1 L4BH TU15 AT 2 CV13 S9 60 IBC03 TE15 CV28 LP01 TE19 R001 2520 CICLOOCTADIENOS 3 F1 III 3 LQ7 P001 MP19 T2 TP1 LGBF FL 3 S2 30 IBC03 LP01 R001 2521 DICETENO ESTABILIZADO 6.1 TF1 I 6.1 LQ0 P001 MP8 T14 TP2 L10CH TU14 FL 1 CV1 S2 663 +3 MP17 TU15 CV13 S9 TE19 CV28 S17 TE21 2522 METACRILATO DE 2- 6.1 T1 II 6.1 LQ17 P001 MP15 T7 TP2 L4BH TU15 AT 2 CV13 S9 69 DIMETILAMINOETILO IBC02 TE15 CV28 S19 2972-(273) TE19 2524 ORTOFORMIATO DE ETILO 3 F1 III 3 LQ7 P001 MP19 T2 TP1 LGBF FL 3 S2 30 IBC03 LP01 R001 2972-(274) Cisternas móveis ONU e Disposições especiais Embalagem Cisternas ADR contentores para granel de transporte Número de Veículo para Categoria identificação Nº Nome e descrição Código de Grupo de Disposições Quantidades Instruções Disposições Disposições de Carga, Classe Etiquetas Instruções Disposições Código- Disposições transporte em de de perigo ONU classificação embalagem especiais limitadas de especiais de embalagem em Volumes Granel descarga e Operação de transporte especiais cisterna especiais cisterna transporte embalagem embalagem comum movimentação 3.1.2 2.2 2.2 2.1.1.3 5.2.2 3.3 3.4.6 4.1.4 4.1.4 4.1.10 4.2.5.2 4.2.5.3 4.3 4.3.5 9.1.1.2 1.1.3.6 7.2.4 7.3.3 7.5.11 8.5 5.3.2.3 7.3.2 6.8.4 (1) (2) (3a) (3b) (4) (5) (6) (7) (8) (9a) (9b) (10) (11) (12) (13) (14) (15) (16) (17) (18) (19) (20) 2525 OXALATO DE ETILO 6.1 T1 III 6.1 LQ19 P001 MP15 T4 TP1 L4BH TU15 AT 2 CV13 S9 60 IBC03 TE15 CV28 LP01 TE19 R001 2526 FURFURILAMINA 3 FC III 3 LQ7 P001 MP19 T4 TP1 L4BN FL 3 S2 38 +8 IBC03 R001 2527 ACRILATO DE ISOBUTILO 3 F1 III 3 LQ7 P001 MP19 T2 TP1 LGBF FL 3 S2 39 ESTABILIZADO IBC03 LP01 R001 2528 ISOBUTIRATO DE ISOBUTILO 3 F1 III 3 LQ7 P001 MP19 T2 TP1 LGBF FL 3 S2 30 IBC03 LP01 R001 2529 ÁCIDO ISOBUTÍRICO 3 FC III 3 LQ7 P001 MP19 T4 TP1 L4BN FL 3 S2 38 +8 IBC03 R001 2531 ÁCIDO METACRÍLICO 8 C3 II 8 LQ22 P001 MP15 T7 TP1 TP18 L4BN AT 2 89 ESTABILIZADO IBC02 TP30 LP01 2533 TRICLOROACETATO DE 6.1 T1 III 6.1 LQ19 P001 MP15 T4 TP1 L4BH TU15 AT 2 CV13 S9 60 Diário da República, 1.ª série — N.º 86 — 4 de Maio de 2007 METILO IBC03 TE15 CV28 LP01 TE19 R001 2534 METILCLOROSSILANO 2 2TFC 2.3 LQ0 P200 MP9 (M) FL 1 CV9 S2 263 +2.1 CV10 S7 +8 CV36 S17 2535 4-METILMORFOLINA (N- 3 FC II 3 LQ4 P001 MP19 T7 TP1 L4BH TE15 FL 2 S2 338 METILMORFOLINA) +8 IBC02 S20 2536 METILTETRAHIDROFURANO 3 F1 II 3 LQ4 P001 MP19 T4 TP1 LGBF FL 2 S2 33 IBC02 S20 R001 2538 NITRONAFTALENO 4.1 F1 III 4.1 LQ9 P002 MP10 T1 TP33 SGAV AT 3 VV1 40 IBC08 B3 LP02 R001 2541 TERPINOLENO 3 F1 III 3 LQ7 P001 MP19 T2 TP1 LGBF FL 3 S2 30 IBC03 LP01 R001 2542 TRIBUTILAMINA 6.1 T1 II 6.1 LQ17 P001 MP15 T7 TP2 L4BH TU15 AT 2 CV13 S9 60 IBC02 TE15 CV28 S19 TE19 2545 HÁFNIO EM PÓ SECO 4.2 S4 I 4.2 540 LQ0 P404 MP13 0 V1 S20 Diário da República, 1.ª série — N.º 86 — 4 de Maio de 2007 Cisternas móveis ONU e Disposições especiais Embalagem Cisternas ADR contentores para granel de transporte Número de Veículo para Categoria identificação Nº Nome e descrição Código de Grupo de Disposições Quantidades Instruções Disposições Disposições de Carga, Classe Etiquetas Instruções Disposições Código- Disposições transporte em de de perigo ONU classificação embalagem especiais limitadas de especiais de embalagem em Volumes Granel descarga e Operação de transporte especiais cisterna especiais cisterna transporte embalagem embalagem comum movimentação 3.1.2 2.2 2.2 2.1.1.3 5.2.2 3.3 3.4.6 4.1.4 4.1.4 4.1.10 4.2.5.2 4.2.5.3 4.3 4.3.5 9.1.1.2 1.1.3.6 7.2.4 7.3.3 7.5.11 8.5 5.3.2.3 7.3.2 6.8.4 (1) (2) (3a) (3b) (4) (5) (6) (7) (8) (9a) (9b) (10) (11) (12) (13) (14) (15) (16) (17) (18) (19) (20) 2545 HÁFNIO EM PÓ SECO 4.2 S4 II 4.2 540 LQ0 P410 MP14 T3 TP33 SGAN AT 2 V1 40 IBC06 V12 2545 HÁFNIO EM PÓ SECO 4.2 S4 III 4.2 540 LQ0 P002 MP14 T1 TP33 SGAN AT 3 V1 VV4 40 IBC08 B3 LP02 R001 2546 TITÂNIO EM PÓ SECO 4.2 S4 I 4.2 540 LQ0 P404 MP13 0 V1 S20 2546 TITÂNIO EM PÓ SECO 4.2 S4 II 4.2 540 LQ0 P410 MP14 T3 TP33 SGAN AT 2 V1 40 IBC06 V12 2546 TITÂNIO EM PÓ SECO 4.2 S4 III 4.2 540 LQ0 P002 MP14 T1 TP33 SGAN AT 3 V1 VV4 40 IBC08 B3 LP02 R001 2547 SUPERÓXIDO DE SÓDIO 5.1 O2 I 5.1 LQ0 P503 MP2 1 V10 CV24 S20 IBC06 V12 2548 PENTAFLUORETO DE CLORO 2 2TOC 2.3 LQ0 P200 MP9 1 CV9 S7 +5.1 CV10 S17 +8 CV36 2552 HIDRATO DE 6.1 T1 II 6.1 LQ17 P001 MP15 T7 TP2 L4BH TU15 AT 2 CV13 S9 60 HEXAFLUORACETONA, IBC02 TE15 CV28 S19 LÍQUIDO TE19 2554 CLORETO DE METILALILO 3 F1 II 3 LQ4 P001 MP19 T4 TP1 LGBF FL 2 S2 33 IBC02 S20 R001 2555 NITROCELULOSE COM pelo 4.1 D II 4.1 541 LQ0 P406 MP2 2 S17 menos 25% (massa) de ÁGUA 2556 NITROCELULOSE COM pelo 4.1 D II 4.1 541 LQ0 P406 MP2 2 S17 menos 25% (massa) de ÁLCOOL e um teor em azoto no máximo de 12,6% (massa seca) 2557 NITROCELULOSE EM MISTURA 4.1 D II 4.1 241 LQ0 P406 MP2 2 S17 com um teor em azoto no máximo de 541 12,6% (massa seca), COM ou SEM PLASTIFICANTE, COM ou SEM PIGMENTO 2972-(275) 2558 EPIBROMIDRINA 6.1 TF1 I 6.1 LQ0 P001 MP8 T14 TP2 L10CH TU14 FL 1 CV1 S2 663 +3 MP17 TU15 CV13 S9 TE19 CV28 S17 TE21 2972-(276) Cisternas móveis ONU e Disposições especiais Embalagem Cisternas ADR contentores para granel de transporte Número de Veículo para Categoria identificação Nº Nome e descrição Código de Grupo de Disposições Quantidades Instruções Disposições Disposições de Carga, Classe Etiquetas Instruções Disposições Código- Disposições transporte em de de perigo ONU classificação embalagem especiais limitadas de especiais de embalagem em Volumes Granel descarga e Operação de transporte especiais cisterna especiais cisterna transporte embalagem embalagem comum movimentação 3.1.2 2.2 2.2 2.1.1.3 5.2.2 3.3 3.4.6 4.1.4 4.1.4 4.1.10 4.2.5.2 4.2.5.3 4.3 4.3.5 9.1.1.2 1.1.3.6 7.2.4 7.3.3 7.5.11 8.5 5.3.2.3 7.3.2 6.8.4 (1) (2) (3a) (3b) (4) (5) (6) (7) (8) (9a) (9b) (10) (11) (12) (13) (14) (15) (16) (17) (18) (19) (20) 2560 METIL-2 PENTANOL-2 3 F1 III 3 LQ7 P001 MP19 T2 TP1 LGBF FL 3 S2 30 IBC03 LP01 R001 2561 METIL-3 BUTENO-1 3 F1 I 3 LQ3 P001 MP7 T11 TP2 L4BN FL 1 S2 S20 33 MP17 2564 ÁCIDO TRICLOROACÉTICO EM 8 C3 II 8 LQ22 P001 MP15 T7 TP2 L4BN AT 2 80 SOLUÇÃO IBC02 2564 ÁCIDO TRICLOROACÉTICO EM 8 C3 III 8 LQ19 P001 MP15 T4 TP1 L4BN AT 3 80 SOLUÇÃO IBC03 LP01 R001 2565 DICICLOHEXILAMINA 8 C7 III 8 LQ19 P001 MP15 T4 TP1 L4BN AT 3 80 IBC03 LP01 R001 2567 PENTACLOROFENATO DE 6.1 T2 II 6.1 LQ18 P002 MP10 T3 TP33 SGAH TU15 AT 2 V11 CV13 S9 60 SÓDIO IBC08 B4 TE15 CV28 S19 TE19 2570 COMPOSTOS DE CÁDMIO 6.1 T5 I 6.1 274 LQ0 P002 MP18 T6 TP33 S10AH TU14 AT 1 V10 CV1 S9 66 596 IBC07 L10CH TU15 V12 CV13 S17 Diário da República, 1.ª série — N.º 86 — 4 de Maio de 2007 TE19 CV28 TE21 2570 COMPOSTOS DE CÁDMIO 6.1 T5 II 6.1 274 LQ18 P002 MP10 T3 TP33 SGAH TU15 AT 2 V11 CV13 S9 60 596 IBC08 B4 L4BH TE15 CV28 S19 TE19 2570 COMPOSTOS DE CÁDMIO 6.1 T5 III 6.1 274 LQ9 P002 MP10 T1 TP33 SGAH TU15 AT 2 VV9b CV13 S9 60 596 IBC08 B3 L4BH TE15 CV28 LP02 TE19 R001 2571 ÁCIDOS ALQUILSULFÚRICOS 8 C3 II 8 LQ22 P001 MP15 T8 TP2 TP12 L4BN AT 2 80 IBC02 TP28 2572 FENILHIDRAZINA 6.1 T1 II 6.1 LQ17 P001 MP15 T7 TP2 L4BH TU15 AT 2 CV13 S9 60 IBC02 TE15 CV28 S19 TE19 2573 CLORATO DE TÁLIO 5.1 OT2 II 5.1 LQ11 P002 MP2 T3 TP33 SGAN TU3 AT 2 V11 CV24 56 +6.1 IBC06 V12 CV28 2574 FOSFATO DE TRICRESILO com 6.1 T1 II 6.1 LQ17 P001 MP15 T7 TP2 L4BH TU15 AT 2 CV13 S9 60 mais de 3% do isómero orto IBC02 TE15 CV28 S19 TE19 2576 OXIBROMETO DE FÓSFORO 8 C1 II 8 LQ0 T7 TP3 L4BN AT 2 80 FUNDIDO 2577 CLORETO DE FENILACETILO 8 C3 II 8 LQ22 P001 MP15 T7 TP2 L4BN AT 2 80 IBC02 Diário da República, 1.ª série — N.º 86 — 4 de Maio de 2007 Cisternas móveis ONU e Disposições especiais Embalagem Cisternas ADR contentores para granel de transporte Número de Veículo para Categoria identificação Nº Nome e descrição Código de Grupo de Disposições Quantidades Instruções Disposições Disposições de Carga, Classe Etiquetas Instruções Disposições Código- Disposições transporte em de de perigo ONU classificação embalagem especiais limitadas de especiais de embalagem em Volumes Granel descarga e Operação de transporte especiais cisterna especiais cisterna transporte embalagem embalagem comum movimentação 3.1.2 2.2 2.2 2.1.1.3 5.2.2 3.3 3.4.6 4.1.4 4.1.4 4.1.10 4.2.5.2 4.2.5.3 4.3 4.3.5 9.1.1.2 1.1.3.6 7.2.4 7.3.3 7.5.11 8.5 5.3.2.3 7.3.2 6.8.4 (1) (2) (3a) (3b) (4) (5) (6) (7) (8) (9a) (9b) (10) (11) (12) (13) (14) (15) (16) (17) (18) (19) (20) 2578 TRIÓXIDO DE FÓSFORO 8 C2 III 8 LQ24 P002 MP10 T1 TP33 SGAV AT 3 VV9b 80 IBC08 B3 LP02 R001 2579 PIPERAZINA 8 C8 III 8 LQ24 P002 MP10 T1 TP33 SGAV AT 3 VV9b 80 IBC08 B3 L4BN LP02 R001 2580 BROMETO DE ALUMÍNIO EM 8 C1 III 8 LQ19 P001 MP15 T4 TP1 L4BN AT 3 80 SOLUÇÃO IBC03 LP01 R001 2581 CLORETO DE ALUMÍNIO EM 8 C1 III 8 LQ19 P001 MP15 T4 TP1 L4BN AT 3 80 SOLUÇÃO IBC03 LP01 R001 2582 CLORETO DE FERRO III EM 8 C1 III 8 LQ19 P001 MP15 T4 TP1 L4BN AT 3 80 SOLUÇÃO IBC03 LP01 R001 2583 ÁCIDOS ALQUILSULFÓNICOS 8 C2 II 8 274 LQ23 P002 MP10 T3 TP33 SGAN AT 2 V11 80 SÓLIDOS ou ÁCIDOS IBC08 B4 L4BN ARILSULFÓNICOS SÓLIDOS contendo mais de 5% de ácido sulfúrico livre 2584 ÁCIDOS ALQUILSULFÓNICOS 8 C1 II 8 274 LQ22 P001 MP15 T8 TP2 TP12 L4BN AT 2 80 LÍQUIDOS ou ÁCIDOS IBC02 ARILSULFÓNICOS LÍQUIDOS contendo mais de 5% de ácido sulfúrico livre 2585 ÁCIDOS ALQUILSULFÓNICOS 8 C4 III 8 274 LQ24 P002 MP10 T1 TP33 SGAV AT 3 VV9b 80 SÓLIDOS ou ÁCIDOS IBC08 B3 2972-(277) ARILSULFÓNICOS SÓLIDOS não LP02 contendo mais de 5% de ácido R001 sulfúrico livre 2972-(278) Cisternas móveis ONU e Disposições especiais Embalagem Cisternas ADR contentores para granel de transporte Número de Veículo para Categoria identificação Nº Nome e descrição Código de Grupo de Disposições Quantidades Instruções Disposições Disposições de Carga, Classe Etiquetas Instruções Disposições Código- Disposições transporte em de de perigo ONU classificação embalagem especiais limitadas de especiais de embalagem em Volumes Granel descarga e Operação de transporte especiais cisterna especiais cisterna transporte embalagem embalagem comum movimentação 3.1.2 2.2 2.2 2.1.1.3 5.2.2 3.3 3.4.6 4.1.4 4.1.4 4.1.10 4.2.5.2 4.2.5.3 4.3 4.3.5 9.1.1.2 1.1.3.6 7.2.4 7.3.3 7.5.11 8.5 5.3.2.3 7.3.2 6.8.4 (1) (2) (3a) (3b) (4) (5) (6) (7) (8) (9a) (9b) (10) (11) (12) (13) (14) (15) (16) (17) (18) (19) (20) 2586 ÁCIDOS ALQUILSULFÓNICOS 8 C3 III 8 274 LQ19 P001 MP15 T4 TP1 L4BN AT 3 80 LÍQUIDOS ou ÁCIDOS IBC03 ARILSULFÓNICOS LÍQUIDOS LP01 não contendo mais de 5% de ácido R001 sulfúrico livre 2587 BENZOQUINONA 6.1 T2 II 6.1 LQ18 P002 MP10 T3 TP33 SGAH TU15 AT 2 V11 CV13 S9 60 IBC08 B4 L4BH TE15 CV28 S19 TE19 2588 PESTICIDA SÓLIDO, TÓXICO, 6.1 T7 I 6.1 61 LQ0 P002 MP18 T6 TP9 TP33 S10AH TU14 AT 1 CV1 S9 66 N.S.A. 648 IBC02 L10CH TU15 CV13 S17 TE19 CV28 TE21 2588 PESTICIDA SÓLIDO, TÓXICO, 6.1 T7 II 6.1 61 LQ18 P002 MP10 T3 TP33 SGAH TU15 AT 2 V11 CV13 S9 60 N.S.A. 648 IBC08 B4 L4BH TE15 CV28 S19 TE19 2588 PESTICIDA SÓLIDO, TÓXICO, 6.1 T7 III 6.1 61 LQ9 P002 MP10 T1 TP33 SGAH TU15 AT 2 VV9b CV13 S9 60 N.S.A. 648 IBC08 B3 L4BH TE15 CV28 LP02 TE19 R001 Diário da República, 1.ª série — N.º 86 — 4 de Maio de 2007 2589 CLOROACETATO DE VINILO 6.1 TF1 II 6.1 LQ17 P001 MP15 T7 TP2 L4BH TU15 FL 2 CV13 S2 S9 63 +3 IBC02 TE15 CV28 S19 TE19 2590 9 M1 III 9 168 LQ27 P002 PP37 MP10 T1 TP33 SGAH TU15 AT 3 CV13 90 AMIANTO BRANCO (crisotilo, 542 IBC08 B4 TE15 CV28 actinolite, antofilite, tremolite) R001 2591 XÉNON LÍQUIDO 2 3A 2.2 593 LQ1 P203 MP9 T75 TP5 RxBN TU19 AT 3 V5 CV9 S20 22 REFRIGERADO CV11 CV36 2599 CLOROTRIFLUORMETANO E 2 2A 2.2 LQ1 P200 MP9 (M) PxBN( AT 3 CV9 20 TRIFLUORMETANO EM M) CV10 MISTURA AZEOTRÓPICA, CV36 contendo cerca de 60% de clorotrifluormetano (GÁS REFRIGERANTE R 503) 2600 MONÓXIDO DE CARBONO E 2 1TF 2.3 LQ0 P200 MP9 (M) CxBH( FL 1 CV9 S2 263 HIDROGÉNIO EM MISTURA +2.1 M) CV10 S7 COMPRIMIDO CV36 S17 2601 CICLOBUTANO 2 2F 2.1 LQ0 P200 MP9 (M) PxBN( FL 2 CV9 S2 23 M) CV10 S20 CV36 Diário da República, 1.ª série — N.º 86 — 4 de Maio de 2007 Cisternas móveis ONU e Disposições especiais Embalagem Cisternas ADR contentores para granel de transporte Número de Veículo para Categoria identificação Nº Nome e descrição Código de Grupo de Disposições Quantidades Instruções Disposições Disposições de Carga, Classe Etiquetas Instruções Disposições Código- Disposições transporte em de de perigo ONU classificação embalagem especiais limitadas de especiais de embalagem em Volumes Granel descarga e Operação de transporte especiais cisterna especiais cisterna transporte embalagem embalagem comum movimentação 3.1.2 2.2 2.2 2.1.1.3 5.2.2 3.3 3.4.6 4.1.4 4.1.4 4.1.10 4.2.5.2 4.2.5.3 4.3 4.3.5 9.1.1.2 1.1.3.6 7.2.4 7.3.3 7.5.11 8.5 5.3.2.3 7.3.2 6.8.4 (1) (2) (3a) (3b) (4) (5) (6) (7) (8) (9a) (9b) (10) (11) (12) (13) (14) (15) (16) (17) (18) (19) (20) 2602 DICLORODIFLUORMETANO E 2 2A 2.2 LQ1 P200 MP9 (M) PxBN( AT 3 CV9 20 DIFLUOR-1,1 ETANO EM T50 M) CV10 MISTURA AZEOTRÓPICA CV36 contendo cerca de 74% de diclorodifluormetano (GÁS REFRIGERANTE R 500) 2603 CICLOHEPTATRIENO 3 FT1 II 3 LQ0 P001 MP19 T7 TP1 L4BH TU15 FL 2 CV13 S2 336 +6.1 IBC02 TE15 CV28 S19 2604 ETEREATO DIETÍLICO DE 8 CF1 I 8 LQ0 P001 MP8 T10 TP2 L10BH FL 1 S2 883 TRIFLUORETO DE BORO +3 MP17 S20 2605 ISOCIANATO DE 3 FT1 I 3 LQ0 P001 MP7 T14 TP2 L10CH TU14 FL 1 CV13 S2 336 METÓXIMETILO +6.1 MP17 TU15 CV28 S19 TE21 2606 ORTOSSILICATO DE METILO 6.1 TF1 I 6.1 LQ0 P001 MP8 T14 TP2 L10CH TU14 FL 1 CV1 S2 663 +3 MP17 TU15 CV13 S9 TE19 CV28 S17 TE21 2607 ACROLEÍNA, DÍMERO 3 F1 III 3 LQ7 P001 MP19 T2 TP1 LGBF FL 3 S2 39 ESTABILIZADO IBC03 LP01 R001 2608 NITROPROPANOS 3 F1 III 3 LQ7 P001 MP19 T2 TP1 LGBF FL 3 S2 30 IBC03 LP01 R001 2609 BORATO DE TRIALILO 6.1 T1 III 6.1 LQ19 P001 MP15 L4BH TU15 AT 2 CV13 S9 60 IBC03 TE15 CV28 LP01 TE19 R001 2610 TRIALILAMINA 3 FC III 3 LQ7 P001 MP19 T4 TP1 L4BN FL 3 S2 38 +8 IBC03 R001 2611 CLORO-1 PROPANOL-2 6.1 TF1 II 6.1 LQ17 P001 MP15 T7 TP2 L4BH TU15 FL 2 CV13 S2 S9 63 +3 IBC02 TE15 CV28 S19 TE19 2612 ÉTER METILPROPÍLICO 3 F1 II 3 LQ4 P001 MP19 T7 TP2 L1.5BN FL 2 S2 33 IBC02 B8 S20 2614 ÁLCOOL METILALÍLICO 3 F1 III 3 LQ7 P001 MP19 T2 TP1 LGBF FL 3 S2 30 IBC03 2972-(279) LP01 R001 2615 ÉTER ETILPROPÍLICO 3 F1 II 3 LQ4 P001 MP19 T4 TP1 LGBF FL 2 S2 33 IBC02 S20 R001 2972-(280) Cisternas móveis ONU e Disposições especiais Embalagem Cisternas ADR contentores para granel de transporte Número de Veículo para Categoria identificação Nº Nome e descrição Código de Grupo de Disposições Quantidades Instruções Disposições Disposições de Carga, Classe Etiquetas Instruções Disposições Código- Disposições transporte em de de perigo ONU classificação embalagem especiais limitadas de especiais de embalagem em Volumes Granel descarga e Operação de transporte especiais cisterna especiais cisterna transporte embalagem embalagem comum movimentação 3.1.2 2.2 2.2 2.1.1.3 5.2.2 3.3 3.4.6 4.1.4 4.1.4 4.1.10 4.2.5.2 4.2.5.3 4.3 4.3.5 9.1.1.2 1.1.3.6 7.2.4 7.3.3 7.5.11 8.5 5.3.2.3 7.3.2 6.8.4 (1) (2) (3a) (3b) (4) (5) (6) (7) (8) (9a) (9b) (10) (11) (12) (13) (14) (15) (16) (17) (18) (19) (20) 2616 BORATO DE TRIISOPROPILO 3 F1 II 3 LQ4 P001 MP19 T4 TP1 LGBF FL 2 S2 33 IBC02 S20 R001 2616 BORATO DE TRIISOPROPILO 3 F1 III 3 LQ7 P001 MP19 T2 TP1 LGBF FL 3 S2 30 IBC03 LP01 R001 2617 METILCICLOHEXANÓIS 3 F1 III 3 LQ7 P001 MP19 T2 TP1 LGBF FL 3 S2 30 INFLAMÁVEIS IBC03 LP01 R001 2618 VINILTOLUENOS 3 F1 III 3 LQ7 P001 MP19 T2 TP1 LGBF FL 3 S2 39 ESTABILIZADOS IBC03 LP01 R001 2619 BENZILDIMETILAMINA 8 CF1 II 8 LQ22 P001 MP15 T7 TP2 L4BN FL 2 S2 83 +3 IBC02 2620 BUTIRATOS DE AMILO 3 F1 III 3 LQ7 P001 MP19 T2 TP1 LGBF FL 3 S2 30 IBC03 LP01 R001 Diário da República, 1.ª série — N.º 86 — 4 de Maio de 2007 2621 ACETILMETILCARBINOL 3 F1 III 3 LQ7 P001 MP19 T2 TP1 LGBF FL 3 S2 30 IBC03 LP01 R001 2622 GLICIDALDEÍDO 3 FT1 II 3 LQ0 P001 MP19 T7 TP1 L4BH TU15 FL 2 CV13 S2 336 +6.1 IBC02 B8 TE15 CV28 S19 2623 ACENDALHAS SÓLIDAS 4.1 F1 III 4.1 LQ9 P002 PP15 MP11 4 impregnadas de líquido inflamável LP02 R001 2624 SILICIETO DE MAGNÉSIO 4.3 W2 II 4.3 LQ11 P410 MP14 T3 TP33 SGAN AT 2 V1 CV23 423 IBC07 V12 2626 ÁCIDO CLÓRICO EM SOLUÇÃO 5.1 O1 II 5.1 613 LQ10 P504 MP2 T4 TP1 L4BN TU3 AT 2 CV24 50 AQUOSA contendo no máximo IBC02 10% de ácido clórico 2627 NITRITOS INORGÂNICOS, N.S.A. 5.1 O2 II 5.1 103 LQ11 P002 MP10 T3 TP33 SGAN TU3 AT 2 CV24 50 274 IBC08 B4 2628 FLUORACETATO DE POTÁSSIO 6.1 T2 I 6.1 LQ0 P002 MP18 T6 TP33 S10AH TU15 AT 1 V10 CV1 S9 66 IBC07 TE19 V12 CV13 S17 CV28 2629 FLUORACETATO DE SÓDIO 6.1 T2 I 6.1 LQ0 P002 MP18 T6 TP33 S10AH TU15 AT 1 V10 CV1 S9 66 IBC07 TE19 V12 CV13 S17 CV28 Diário da República, 1.ª série — N.º 86 — 4 de Maio de 2007 Cisternas móveis ONU e Disposições especiais Embalagem Cisternas ADR contentores para granel de transporte Número de Veículo para Categoria identificação Nº Nome e descrição Código de Grupo de Disposições Quantidades Instruções Disposições Disposições de Carga, Classe Etiquetas Instruções Disposições Código- Disposições transporte em de de perigo ONU classificação embalagem especiais limitadas de especiais de embalagem em Volumes Granel descarga e Operação de transporte especiais cisterna especiais cisterna transporte embalagem embalagem comum movimentação 3.1.2 2.2 2.2 2.1.1.3 5.2.2 3.3 3.4.6 4.1.4 4.1.4 4.1.10 4.2.5.2 4.2.5.3 4.3 4.3.5 9.1.1.2 1.1.3.6 7.2.4 7.3.3 7.5.11 8.5 5.3.2.3 7.3.2 6.8.4 (1) (2) (3a) (3b) (4) (5) (6) (7) (8) (9a) (9b) (10) (11) (12) (13) (14) (15) (16) (17) (18) (19) (20) 2630 SELENIATOS ou SELENITOS 6.1 T5 I 6.1 274 LQ0 P002 MP18 T6 TP33 S10AH TU14 AT 1 V10 CV1 S9 66 IBC07 L10CH TU15 V12 CV13 S17 TE19 CV28 TE21 2642 ÁCIDO FLUORACÉTICO 6.1 T2 I 6.1 LQ0 P002 MP18 T6 TP33 S10AH TU14 AT 1 V10 CV1 S9 66 IBC07 L10CH TU15 V12 CV13 S17 TE19 CV28 TE21 2643 BROMOACETATO DE METILO 6.1 T1 II 6.1 LQ17 P001 MP15 T7 TP2 L4BH TU15 AT 2 CV13 S9 60 IBC02 TE15 CV28 S19 TE19 2644 IODETO DE METILO 6.1 T1 I 6.1 LQ0 P001 MP8 T14 TP2 L10CH TU14 AT 1 CV1 S9 66 MP17 TU15 CV13 S17 TE19 CV28 TE21 2645 BROMETO DE FENACILO 6.1 T2 II 6.1 LQ18 P002 MP10 T3 TP33 SGAH TU15 AT 2 V11 CV13 S9 60 IBC08 B4 L4BH TE15 CV28 S19 TE19 2646 HEXACLOROCICLOPENTADIEN 6.1 T1 I 6.1 LQ0 P001 MP8 T14 TP2 L10CH TU14 AT 1 CV1 S9 66 O MP17 TU15 CV13 S17 TE19 CV28 TE21 2647 MALONITRILO 6.1 T2 II 6.1 LQ18 P002 MP10 T3 TP33 SGAH TU15 AT 2 V11 CV13 S9 60 IBC08 B4 L4BH TE15 CV28 S19 TE19 2648 DIBROMO-1,2 BUTANONA-3 6.1 T1 II 6.1 LQ17 P001 MP15 L4BH TU15 AT 2 CV13 S9 60 IBC02 TE15 CV28 S19 TE19 2649 DICLORO-1,3 ACETONA 6.1 T2 II 6.1 LQ18 P002 MP10 T3 TP33 SGAH TU15 AT 2 V11 CV13 S9 60 IBC08 B4 L4BH TE15 CV28 S19 TE19 2650 DICLORO-1,1 NITRO-1 ETANO 6.1 T1 II 6.1 LQ17 P001 MP15 T7 TP2 L4BH TU15 AT 2 CV13 S9 60 IBC02 TE15 CV28 S19 TE19 2651 DIAMINO-4,4' DIFENILMETANO 6.1 T2 III 6.1 LQ9 P002 MP10 T1 TP33 SGAH TU15 AT 2 VV9b CV13 S9 60 IBC08 B3 L4BH TE15 CV28 LP02 TE19 R001 2653 IODETO DE BENZILO 6.1 T1 II 6.1 LQ17 P001 MP15 T7 TP2 L4BH TU15 AT 2 CV13 S9 60 IBC02 TE15 CV28 S19 2972-(281) TE19 2655 FLUOROSSILICATO DE 6.1 T5 III 6.1 LQ9 P002 MP10 T1 TP33 SGAH TU15 AT 2 VV9b CV13 S9 60 POTÁSSIO IBC08 B3 L4BH TE15 CV28 LP02 TE19 R001 2972-(282) Cisternas móveis ONU e Disposições especiais Embalagem Cisternas ADR contentores para granel de transporte Número de Veículo para Categoria identificação Nº Nome e descrição Código de Grupo de Disposições Quantidades Instruções Disposições Disposições de Carga, Classe Etiquetas Instruções Disposições Código- Disposições transporte em de de perigo ONU classificação embalagem especiais limitadas de especiais de embalagem em Volumes Granel descarga e Operação de transporte especiais cisterna especiais cisterna transporte embalagem embalagem comum movimentação 3.1.2 2.2 2.2 2.1.1.3 5.2.2 3.3 3.4.6 4.1.4 4.1.4 4.1.10 4.2.5.2 4.2.5.3 4.3 4.3.5 9.1.1.2 1.1.3.6 7.2.4 7.3.3 7.5.11 8.5 5.3.2.3 7.3.2 6.8.4 (1) (2) (3a) (3b) (4) (5) (6) (7) (8) (9a) (9b) (10) (11) (12) (13) (14) (15) (16) (17) (18) (19) (20) 2656 QUINOLEÍNA 6.1 T1 III 6.1 LQ19 P001 MP15 T4 TP1 L4BH TU15 AT 2 CV13 S9 60 IBC03 TE15 CV28 LP01 TE19 R001 2657 DISSULFURETO DE SELÉNIO 6.1 T5 II 6.1 LQ18 P002 MP10 T3 TP33 SGAH TU15 AT 2 V11 CV13 S9 60 IBC08 B4 L4BH TE15 CV28 S19 TE19 2659 CLOROACETATO DE SÓDIO 6.1 T2 III 6.1 LQ9 P002 MP10 T1 TP33 SGAH TU15 AT 2 VV9b CV13 S9 60 IBC08 B3 TE15 CV28 LP02 TE19 R001 2660 MONONITROTOLUIDINAS 6.1 T2 III 6.1 LQ9 P002 MP10 T1 TP33 SGAH TU15 AT 2 VV9b CV13 S9 60 IBC08 B3 L4BH TE15 CV28 LP02 TE19 R001 2661 HEXACLOROACETONA 6.1 T1 III 6.1 LQ19 P001 MP15 T4 TP1 L4BH TU15 AT 2 CV13 S9 60 IBC03 TE15 CV28 LP01 TE19 R001 2662 HIDROQUINONA, SÓLIDA 6.1 T2 III 6.1 LQ9 P002 MP10 T1 TP33 SGAH TU15 AT 2 VV9b CV13 S9 60 IBC08 B3 L4BH TE15 CV28 LP02 TE19 Diário da República, 1.ª série — N.º 86 — 4 de Maio de 2007 R001 2664 DIBROMOMETANO 6.1 T1 III 6.1 LQ19 P001 MP15 T4 TP1 L4BH TU15 AT 2 CV13 S9 60 IBC03 TE15 CV28 LP01 TE19 R001 2667 BUTILTOLUENOS 6.1 T1 III 6.1 LQ19 P001 MP15 T4 TP1 L4BH TU15 AT 2 CV13 S9 60 IBC03 TE15 CV28 LP01 TE19 R001 2668 CLOROACETONITRILO 6.1 TF1 II 6.1 LQ17 P001 MP15 T7 TP2 L4BH TU15 FL 2 CV13 S2 63 +3 IBC02 TE15 CV28 S9 TE19 S19 2669 CLOROCRESÓIS, EM SOLUÇÃO 6.1 T1 II 6.1 LQ17 P001 MP15 T7 TP2 L4BH TU15 AT 2 CV13 S9 60 IBC02 TE15 CV28 S19 TE19 2669 CLOROCRESÓIS, EM SOLUÇÃO 6.1 T1 III 6.1 LQ19 P001 MP15 T7 TP2 L4BH TU15 AT 2 CV13 S9 60 IBC03 TE15 CV28 LP01 TE19 R001 2670 CLORETO CIANÚRICO 8 C4 II 8 LQ23 P002 MP10 T3 TP33 SGAN AT 2 V11 80 IBC08 B4 L4BN 2671 AMINOPIRIDINAS 6.1 T2 II 6.1 LQ18 P002 MP10 T3 TP33 SGAH TU15 AT 2 V11 CV13 S9 60 (o-, m-, p-) IBC08 B4 L4BH TE15 CV28 S19 TE19 Diário da República, 1.ª série — N.º 86 — 4 de Maio de 2007 Cisternas móveis ONU e Disposições especiais Embalagem Cisternas ADR contentores para granel de transporte Número de Veículo para Categoria identificação Nº Nome e descrição Código de Grupo de Disposições Quantidades Instruções Disposições Disposições de Carga, Classe Etiquetas Instruções Disposições Código- Disposições transporte em de de perigo ONU classificação embalagem especiais limitadas de especiais de embalagem em Volumes Granel descarga e Operação de transporte especiais cisterna especiais cisterna transporte embalagem embalagem comum movimentação 3.1.2 2.2 2.2 2.1.1.3 5.2.2 3.3 3.4.6 4.1.4 4.1.4 4.1.10 4.2.5.2 4.2.5.3 4.3 4.3.5 9.1.1.2 1.1.3.6 7.2.4 7.3.3 7.5.11 8.5 5.3.2.3 7.3.2 6.8.4 (1) (2) (3a) (3b) (4) (5) (6) (7) (8) (9a) (9b) (10) (11) (12) (13) (14) (15) (16) (17) (18) (19) (20) 2672 AMONÍACO EM SOLUÇÃO 8 C5 III 8 543 LQ19 P001 MP15 T7 TP1 L4BN AT 3 80 aquosa de densidade compreendida IBC03 entre 0,880 e 0,975 a 15 ºC, LP01 contendo mais de 10% mas não mais R001 de 35% de amoníaco 2673 AMINO-2 CLORO-4 FENOL 6.1 T2 II 6.1 LQ18 P002 MP10 T3 TP33 SGAH TU15 AT 2 V11 CV13 S9 60 IBC08 B4 L4BH TE15 CV28 S19 TE19 2674 FLUOROSSILICATO DE SÓDIO 6.1 T5 III 6.1 LQ9 P002 MP10 T1 TP33 SGAH TU15 AT 2 VV9b CV13 S9 60 IBC08 B3 L4BH TE15 CV28 LP02 TE19 R001 2676 ESTIBINA 2 2TF 2.3 LQ0 P200 MP9 1 CV9 S2 +2.1 CV10 S7 CV36 S17 2677 HIDRÓXIDO DE RUBÍDIO EM 8 C5 II 8 LQ22 P001 MP15 T7 TP2 L4BN AT 2 80 SOLUÇÃO IBC02 2677 HIDRÓXIDO DE RUBÍDIO EM 8 C5 III 8 LQ19 P001 MP15 T4 TP1 L4BN AT 3 80 SOLUÇÃO IBC03 LP01 R001 2678 HIDRÓXIDO DE RUBÍDIO 8 C6 II 8 LQ23 P002 MP10 T3 TP33 SGAN AT 2 V11 80 IBC08 B4 2679 HIDRÓXIDO DE LÍTIO EM 8 C5 II 8 LQ22 P001 MP15 T7 TP2 L4BN AT 2 80 SOLUÇÃO IBC02 2679 HIDRÓXIDO DE LÍTIO EM 8 C5 III 8 LQ19 P001 MP15 T4 TP2 L4BN AT 3 80 SOLUÇÃO IBC03 LP01 R001 2680 HIDRÓXIDO DE LÍTIO 8 C6 II 8 LQ23 P002 MP10 T3 TP33 SGAN AT 2 V11 80 IBC08 B4 2681 HIDRÓXIDO DE CÉSIO EM 8 C5 II 8 LQ22 P001 MP15 T7 TP2 L4BN AT 2 80 SOLUÇÃO IBC02 2681 HIDRÓXIDO DE CÉSIO EM 8 C5 III 8 LQ19 P001 MP15 T4 TP1 L4BN AT 3 80 SOLUÇÃO IBC03 LP01 R001 2972-(283) 2682 HIDRÓXIDO DE CÉSIO 8 C6 II 8 LQ23 P002 MP10 T3 TP33 SGAN AT 2 V11 80 IBC08 B4 2683 SULFURETO DE AMÓNIO EM 8 CFT II 8 LQ22 P001 MP15 T7 TP2 L4BN FL 2 CV13 S2 86 SOLUÇÃO +3 IBC01 CV28 +6.1 2972-(284) Cisternas móveis ONU e Disposições especiais Embalagem Cisternas ADR contentores para granel de transporte Número de Veículo para Categoria identificação Nº Nome e descrição Código de Grupo de Disposições Quantidades Instruções Disposições Disposições de Carga, Classe Etiquetas Instruções Disposições Código- Disposições transporte em de de perigo ONU classificação embalagem especiais limitadas de especiais de embalagem em Volumes Granel descarga e Operação de transporte especiais cisterna especiais cisterna transporte embalagem embalagem comum movimentação 3.1.2 2.2 2.2 2.1.1.3 5.2.2 3.3 3.4.6 4.1.4 4.1.4 4.1.10 4.2.5.2 4.2.5.3 4.3 4.3.5 9.1.1.2 1.1.3.6 7.2.4 7.3.3 7.5.11 8.5 5.3.2.3 7.3.2 6.8.4 (1) (2) (3a) (3b) (4) (5) (6) (7) (8) (9a) (9b) (10) (11) (12) (13) (14) (15) (16) (17) (18) (19) (20) 2684 DIETILAMINO-3 PROPILAMINA 3 FC III 3 LQ7 P001 MP19 T4 TP1 L4BN FL 3 S2 38 +8 IBC03 R001 2685 N,N-DIETILETILENODIAMINA 8 CF1 II 8 LQ22 P001 MP15 T7 TP2 L4BN FL 2 S2 83 +3 IBC02 2686 DIETILAMINO-2 ETANOL 8 CF1 II 8 LQ22 P001 MP15 T7 TP2 L4BN FL 2 S2 83 +3 IBC02 2687 NITRITO DE 4.1 F3 III 4.1 LQ9 P002 MP11 T1 TP33 SGAV AT 3 VV1 40 DICICLOHEXILAMÓNIO IBC08 B3 LP02 R001 2688 BROMO-1 CLORO-3 PROPANO 6.1 T1 III 6.1 LQ19 P001 MP15 T4 TP1 L4BH TU15 AT 2 CV13 S9 60 IBC03 TE15 CV28 LP01 TE19 R001 2689 alfa-MONOCLORIDRINA DO 6.1 T1 III 6.1 LQ19 P001 MP15 T4 TP1 L4BH TU15 AT 2 CV13 S9 60 GLICEROL IBC03 TE15 CV28 LP01 TE19 R001 2690 N,n-BUTILIMIDAZOL 6.1 T1 II 6.1 LQ17 P001 MP15 T7 TP2 L4BH TU15 AT 2 CV13 S9 60 IBC02 TE15 CV28 S19 Diário da República, 1.ª série — N.º 86 — 4 de Maio de 2007 TE19 2691 PENTABROMETO DE FÓSFORO 8 C2 II 8 LQ23 P002 MP10 T3 TP33 SGAN AT 2 V11 80 IBC08 B4 2692 TRIBROMETO DE BORO 8 C1 I 8 LQ0 P602 MP8 T20 TP2 TP12 L10BH AT 1 S20 X88 MP17 2693 HIDROGENOSSULFITOS EM 8 C1 III 8 274 LQ19 P001 MP15 T7 TP1 TP28 L4BN AT 3 80 SOLUÇÃO AQUOSA, N.S.A. IBC03 LP01 R001 2698 ANIDRIDOS 8 C4 III 8 169 LQ24 P002 PP14 MP10 T1 TP33 SGAV AT 3 VV9b 80 TETRAHIDROFTÁLICOS IBC08 B3 L4BN contendo mais de 0,05% de anidrido LP02 maleico R001 2699 ÁCIDO TRIFLUORACÉTICO 8 C3 I 8 LQ0 P001 MP8 T10 TP2 TP12 L10BH AT 1 S20 88 MP17 2705 PENTOL-1 8 C9 II 8 LQ22 P001 MP15 T7 TP2 L4BN AT 2 80 IBC02 2707 DIMETILDIOXANOS 3 F1 II 3 LQ4 P001 MP19 T4 TP1 LGBF FL 2 S2 33 IBC02 S20 R001 2707 DIMETILDIOXANOS 3 F1 III 3 LQ7 P001 MP19 T2 TP1 LGBF FL 3 S2 30 IBC03 LP01 R001 Diário da República, 1.ª série — N.º 86 — 4 de Maio de 2007 Cisternas móveis ONU e Disposições especiais Embalagem Cisternas ADR contentores para granel de transporte Número de Veículo para Categoria identificação Nº Nome e descrição Código de Grupo de Disposições Quantidades Instruções Disposições Disposições de Carga, Classe Etiquetas Instruções Disposições Código- Disposições transporte em de de perigo ONU classificação embalagem especiais limitadas de especiais de embalagem em Volumes Granel descarga e Operação de transporte especiais cisterna especiais cisterna transporte embalagem embalagem comum movimentação 3.1.2 2.2 2.2 2.1.1.3 5.2.2 3.3 3.4.6 4.1.4 4.1.4 4.1.10 4.2.5.2 4.2.5.3 4.3 4.3.5 9.1.1.2 1.1.3.6 7.2.4 7.3.3 7.5.11 8.5 5.3.2.3 7.3.2 6.8.4 (1) (2) (3a) (3b) (4) (5) (6) (7) (8) (9a) (9b) (10) (11) (12) (13) (14) (15) (16) (17) (18) (19) (20) 2709 BUTILBENZENOS 3 F1 III 3 LQ7 P001 MP19 T2 TP1 LGBF FL 3 S2 30 IBC03 LP01 R001 2710 DIPROPILCETONA 3 F1 III 3 LQ7 P001 MP19 T2 TP1 LGBF FL 3 S2 30 IBC03 LP01 R001 2713 ACRIDINA 6.1 T2 III 6.1 LQ9 P002 MP10 T1 TP33 SGAH TU15 AT 2 VV9b CV13 S9 60 IBC08 B3 L4BH TE15 CV28 LP02 TE19 R001 2714 RESINATO DE ZINCO 4.1 F3 III 4.1 LQ9 P002 MP11 T1 TP33 SGAV AT 3 V12 VV1 40 IBC06 R001 2715 RESINATO DE ALUMÍNIO 4.1 F3 III 4.1 LQ9 P002 MP11 T1 TP33 SGAV AT 3 V12 VV1 40 IBC06 R001 2716 BUTINODIOL-1,4 6.1 T2 III 6.1 LQ9 P002 MP10 T1 TP33 SGAH TU15 AT 2 VV9b CV13 S9 60 IBC08 B3 L4BH TE15 CV28 LP02 TE19 R001 2717 CÂNFORA sintética 4.1 F1 III 4.1 LQ9 P002 MP10 T1 TP33 SGAV AT 3 VV1 40 IBC08 B3 LP02 R001 2719 BROMATO DE BÁRIO 5.1 OT2 II 5.1 LQ11 P002 MP2 T3 TP33 SGAN TU3 AT 2 V11 CV24 56 +6.1 IBC08 B4 CV28 2720 NITRATO DE CRÓMIO 5.1 O2 III 5.1 LQ12 P002 MP10 T1 TP33 SGAV TU3 AT 3 VV8 CV24 50 IBC08 B3 LP02 R001 2721 CLORATO DE COBRE 5.1 O2 II 5.1 LQ11 P002 MP2 T3 TP33 SGAV TU3 AT 2 V11 VV8 CV24 50 IBC08 B4 2722 NITRATO DE LÍTIO 5.1 O2 III 5.1 LQ12 P002 MP10 T1 TP33 SGAV TU3 AT 3 VV8 CV24 50 IBC08 B3 LP02 R001 2723 CLORATO DE MAGNÉSIO 5.1 O2 II 5.1 LQ11 P002 MP2 T3 TP33 SGAV TU3 AT 2 V11 VV8 CV24 50 2972-(285) IBC08 B4 2724 NITRATO DE MANGANÊS 5.1 O2 III 5.1 LQ12 P002 MP10 T1 TP33 SGAV TU3 AT 3 VV8 CV24 50 IBC08 B3 LP02 R001 2972-(286) Cisternas móveis ONU e Disposições especiais Embalagem Cisternas ADR contentores para granel de transporte Número de Veículo para Categoria identificação Nº Nome e descrição Código de Grupo de Disposições Quantidades Instruções Disposições Disposições de Carga, Classe Etiquetas Instruções Disposições Código- Disposições transporte em de de perigo ONU classificação embalagem especiais limitadas de especiais de embalagem em Volumes Granel descarga e Operação de transporte especiais cisterna especiais cisterna transporte embalagem embalagem comum movimentação 3.1.2 2.2 2.2 2.1.1.3 5.2.2 3.3 3.4.6 4.1.4 4.1.4 4.1.10 4.2.5.2 4.2.5.3 4.3 4.3.5 9.1.1.2 1.1.3.6 7.2.4 7.3.3 7.5.11 8.5 5.3.2.3 7.3.2 6.8.4 (1) (2) (3a) (3b) (4) (5) (6) (7) (8) (9a) (9b) (10) (11) (12) (13) (14) (15) (16) (17) (18) (19) (20) 2725 NITRATO DE NÍQUEL 5.1 O2 III 5.1 LQ12 P002 MP10 T1 TP33 SGAV TU3 AT 3 VV8 CV24 50 IBC08 B3 LP02 R001 2726 NITRITO DE NÍQUEL 5.1 O2 III 5.1 LQ12 P002 MP10 T1 TP33 SGAV TU3 AT 3 VV8 CV24 50 IBC08 B3 LP02 R001 2727 NITRATO DE TÁLIO 6.1 TO2 II 6.1 LQ18 P002 MP10 T3 TP33 SGAH TU15 AT 2 V11 CV13 S9 65 +5.1 IBC06 TE15 V12 CV28 S19 TE19 2728 NITRATO DE ZIRCÓNIO 5.1 O2 III 5.1 LQ12 P002 MP10 T1 TP33 SGAV TU3 AT 3 VV8 CV24 50 IBC08 B3 LP02 R001 2729 HEXACLOROBENZENO 6.1 T2 III 6.1 LQ9 P002 MP10 T1 TP33 SGAH TU15 AT 2 VV9b CV13 S9 60 IBC08 B3 TE15 CV28 LP02 TE19 R001 2730 NITRANISÓIS, LÍQUIDOS 6.1 T1 III 6.1 279 LQ19 P001 MP15 T4 TP1 L4BH TU15 AT 2 CV13 S9 60 Diário da República, 1.ª série — N.º 86 — 4 de Maio de 2007 IBC03 TE15 CV28 LP01 TE19 R001 2732 NITROBROMOBENZENOS, 6.1 T1 III 6.1 LQ19 P001 MP15 T4 TP1 L4BH TU15 AT 2 CV13 S9 60 LÍQUIDOS IBC03 TE15 CV28 LP01 TE19 R001 2733 AMINAS INFLAMÁVEIS, 3 FC I 3 274 LQ3 P001 MP7 T14 TP1 TP9 L10CH TU14 FL 1 S2 338 CORROSIVAS, N.S.A. ou +8 544 MP17 TP27 TE21 S20 POLIAMINAS INFLAMÁVEIS, CORROSIVAS, N.S.A. 2733 AMINAS INFLAMÁVEIS, 3 FC II 3 274 LQ4 P001 MP19 T11 TP1 TP27 L4BH TE15 FL 2 S2 338 CORROSIVAS, N.S.A. ou +8 544 IBC02 S20 POLIAMINAS INFLAMÁVEIS, CORROSIVAS, N.S.A. 2733 AMINAS INFLAMÁVEIS, 3 FC III 3 274 LQ7 P001 MP19 T7 TP1 TP28 L4BN FL 3 S2 38 CORROSIVAS, N.S.A. ou +8 544 IBC03 POLIAMINAS INFLAMÁVEIS, R001 CORROSIVAS, N.S.A. Diário da República, 1.ª série — N.º 86 — 4 de Maio de 2007 Cisternas móveis ONU e Disposições especiais Embalagem Cisternas ADR contentores para granel de transporte Número de Veículo para Categoria identificação Nº Nome e descrição Código de Grupo de Disposições Quantidades Instruções Disposições Disposições de Carga, Classe Etiquetas Instruções Disposições Código- Disposições transporte em de de perigo ONU classificação embalagem especiais limitadas de especiais de embalagem em Volumes Granel descarga e Operação de transporte especiais cisterna especiais cisterna transporte embalagem embalagem comum movimentação 3.1.2 2.2 2.2 2.1.1.3 5.2.2 3.3 3.4.6 4.1.4 4.1.4 4.1.10 4.2.5.2 4.2.5.3 4.3 4.3.5 9.1.1.2 1.1.3.6 7.2.4 7.3.3 7.5.11 8.5 5.3.2.3 7.3.2 6.8.4 (1) (2) (3a) (3b) (4) (5) (6) (7) (8) (9a) (9b) (10) (11) (12) (13) (14) (15) (16) (17) (18) (19) (20) 2734 AMINAS LÍQUIDAS 8 CF1 I 8 274 LQ0 P001 MP8 T14 TP2 TP9 L10BH FL 1 S2 883 CORROSIVAS, INFLAMÁVEIS, +3 MP17 TP27 S20 N.S.A. ou POLIAMINAS LÍQUIDAS CORROSIVAS, INFLAMÁVEIS, N.S.A. 2734 AMINAS LÍQUIDAS 8 CF1 II 8 274 LQ22 P001 MP15 T11 TP2 TP27 L4BN FL 2 S2 83 CORROSIVAS, INFLAMÁVEIS, +3 IBC02 N.S.A. ou POLIAMINAS LÍQUIDAS CORROSIVAS, INFLAMÁVEIS, N.S.A. 2735 AMINAS LÍQUIDAS 8 C7 I 8 274 LQ0 P001 MP8 T14 TP2 TP9 L10BH AT 1 S20 88 CORROSIVAS, N.S.A. ou MP17 TP27 POLIAMINAS LÍQUIDAS CORROSIVAS, N.S.A. 2735 AMINAS LÍQUIDAS 8 C7 II 8 274 LQ22 P001 MP15 T11 TP1 TP27 L4BN AT 2 80 CORROSIVAS, N.S.A. ou IBC02 POLIAMINAS LÍQUIDAS CORROSIVAS, N.S.A. 2735 AMINAS LÍQUIDAS 8 C7 III 8 274 LQ19 P001 MP15 T7 TP1 TP28 L4BN AT 3 80 CORROSIVAS, N.S.A. ou IBC03 POLIAMINAS LÍQUIDAS LP01 CORROSIVAS, N.S.A. R001 2738 N-BUTILANILINA 6.1 T1 II 6.1 LQ17 P001 MP15 T7 TP2 L4BH TU15 AT 2 CV13 S9 60 IBC02 TE15 CV28 S19 TE19 2739 ANIDRIDO BUTÍRICO 8 C3 III 8 LQ19 P001 MP15 T4 TP1 L4BN AT 3 80 IBC03 LP01 R001 2740 CLOROFORMIATO DE n- 6.1 TFC I 6.1 LQ0 P602 MP8 T20 TP2 L10CH TU14 FL 1 CV1 S2 668 PROPILO +3 MP17 TU15 CV13 S9 +8 TE19 CV28 S17 TE21 2741 HIPOCLORITO DE BÁRIO 5.1 OT2 II 5.1 LQ11 P002 MP2 T3 TP33 SGAN TU3 AT 2 V11 CV24 56 contendo mais de 22% de cloro +6.1 IBC08 B4 CV28 activo 2742 CLOROFORMIATOS TÓXICOS, 6.1 TFC II 6.1 274 LQ17 P001 MP15 L4BH TU15 FL 2 CV13 S2 638 2972-(287) CORROSIVOS, INFLAMÁVEIS, +3 561 IBC01 TE15 CV28 S9 N.S.A. +8 TE19 S19 2743 CLOROFORMIATO DE n- 6.1 TFC II 6.1 LQ17 P001 MP15 T20 TP2 L4BH TU15 FL 2 CV13 S2 638 BUTILO +3 TE15 CV28 S9 +8 TE19 S19 2972-(288) Cisternas móveis ONU e Disposições especiais Embalagem Cisternas ADR contentores para granel de transporte Número de Veículo para Categoria identificação Nº Nome e descrição Código de Grupo de Disposições Quantidades Instruções Disposições Disposições de Carga, Classe Etiquetas Instruções Disposições Código- Disposições transporte em de de perigo ONU classificação embalagem especiais limitadas de especiais de embalagem em Volumes Granel descarga e Operação de transporte especiais cisterna especiais cisterna transporte embalagem embalagem comum movimentação 3.1.2 2.2 2.2 2.1.1.3 5.2.2 3.3 3.4.6 4.1.4 4.1.4 4.1.10 4.2.5.2 4.2.5.3 4.3 4.3.5 9.1.1.2 1.1.3.6 7.2.4 7.3.3 7.5.11 8.5 5.3.2.3 7.3.2 6.8.4 (1) (2) (3a) (3b) (4) (5) (6) (7) (8) (9a) (9b) (10) (11) (12) (13) (14) (15) (16) (17) (18) (19) (20) 2744 CLOROFORMIATO DE 6.1 TFC II 6.1 LQ17 P001 MP15 T7 TP2 L4BH TU15 FL 2 CV13 S2 638 CICLOBUTILO +3 IBC01 TE15 CV28 S9 +8 TE19 S19 2745 CLOROFORMIATO DE 6.1 TC1 II 6.1 LQ17 P001 MP15 T7 TP2 L4BH TU15 AT 2 CV13 S9 68 CLOROMETILO +8 IBC02 TE15 CV28 S19 TE19 2746 CLOROFORMIATO DE FENILO 6.1 TC1 II 6.1 LQ17 P001 MP15 T7 TP2 L4BH TU15 AT 2 CV13 S9 68 +8 IBC02 TE15 CV28 S19 TE19 2747 CLOROFORMIATO DE tert- 6.1 T1 III 6.1 LQ19 P001 MP15 T4 TP1 L4BH TU15 AT 2 CV13 S9 60 BUTILCICLOHEXILO IBC03 TE15 CV28 LP01 TE19 R001 2748 CLOROFORMIATO DE ETIL-2 6.1 TC1 II 6.1 LQ17 P001 MP15 T7 TP2 L4BH TU15 AT 2 CV13 S9 68 HEXILO +8 IBC02 TE15 CV28 S19 TE19 2749 TETRAMETILSILANO 3 F1 I 3 LQ3 P001 MP7 T14 TP2 L4BN FL 1 S2 S20 33 MP17 2750 DICLORO-1,3 PROPANOL-2 6.1 T1 II 6.1 LQ17 P001 MP15 T7 TP2 L4BH TU15 AT 2 CV13 S9 60 IBC02 TE15 CV28 S19 TE19 Diário da República, 1.ª série — N.º 86 — 4 de Maio de 2007 2751 CLORETO DE 8 C3 II 8 LQ22 P001 MP15 T7 TP2 L4BN AT 2 80 DIETILTIOFOSFORILO IBC02 2752 EPÓXI-1,2 ETÓXI-3 PROPANO 3 F1 III 3 LQ7 P001 MP19 T2 TP1 LGBF FL 3 S2 30 IBC03 LP01 R001 2753 N-ETILBENZILTOLUIDINAS, 6.1 T1 III 6.1 LQ19 P001 MP15 T7 TP1 L4BH TU15 AT 2 CV13 S9 60 LÍQUIDAS IBC03 TE15 CV28 LP01 TE19 R001 2754 N-ETILTOLUIDINAS 6.1 T1 II 6.1 LQ17 P001 MP15 T7 TP2 L4BH TU15 AT 2 CV13 S9 60 IBC02 TE15 CV28 S19 TE19 2757 CARBAMATO PESTICIDA 6.1 T7 I 6.1 61 LQ0 P002 MP18 T6 TP33 S10AH TU14 AT 1 V10 CV1 S9 66 SÓLIDO, TÓXICO 648 IBC07 L10CH TU15 V12 CV13 S17 TE19 CV28 TE21 2757 CARBAMATO PESTICIDA 6.1 T7 II 6.1 61 LQ18 P002 MP10 T3 TP33 SGAH TU15 AT 2 V11 CV13 S9 60 SÓLIDO, TÓXICO 648 IBC08 B4 L4BH TE15 CV28 S19 TE19 2757 CARBAMATO PESTICIDA 6.1 T7 III 6.1 61 LQ9 P002 MP10 T1 TP33 SGAH TU15 AT 2 VV9b CV13 S9 60 SÓLIDO, TÓXICO 648 IBC08 B3 L4BH TE15 CV28 LP02 TE19 R001 Diário da República, 1.ª série — N.º 86 — 4 de Maio de 2007 Cisternas móveis ONU e Disposições especiais Embalagem Cisternas ADR contentores para granel de transporte Número de Veículo para Categoria identificação Nº Nome e descrição Código de Grupo de Disposições Quantidades Instruções Disposições Disposições de Carga, Classe Etiquetas Instruções Disposições Código- Disposições transporte em de de perigo ONU classificação embalagem especiais limitadas de especiais de embalagem em Volumes Granel descarga e Operação de transporte especiais cisterna especiais cisterna transporte embalagem embalagem comum movimentação 3.1.2 2.2 2.2 2.1.1.3 5.2.2 3.3 3.4.6 4.1.4 4.1.4 4.1.10 4.2.5.2 4.2.5.3 4.3 4.3.5 9.1.1.2 1.1.3.6 7.2.4 7.3.3 7.5.11 8.5 5.3.2.3 7.3.2 6.8.4 (1) (2) (3a) (3b) (4) (5) (6) (7) (8) (9a) (9b) (10) (11) (12) (13) (14) (15) (16) (17) (18) (19) (20) 2758 CARBAMATO PESTICIDA 3 FT2 I 3 61 LQ3 P001 MP7 T14 TP2 TP9 L10CH TU14 FL 1 CV13 S2 336 LÍQUIDO, INFLAMÁVEL, +6.1 MP17 TP27 TU15 CV28 S19 TÓXICO, com um ponto de TE21 inflamação inferior a 23 ºC 2758 CARBAMATO PESTICIDA 3 FT2 II 3 61 LQ4 P001 MP19 T11 TP2 TP27 L4BH TU15 FL 2 CV13 S2 336 LÍQUIDO, INFLAMÁVEL, +6.1 IBC02 TE15 CV28 S19 TÓXICO, com um ponto de R001 inflamação inferior a 23 ºC 2759 PESTICIDA ARSENICAL 6.1 T7 I 6.1 61 LQ0 P002 MP18 T6 TP33 S10AH TU14 AT 1 V10 CV1 S9 66 SÓLIDO, TÓXICO 648 IBC07 L10CH TU15 V12 CV13 S17 TE19 CV28 TE21 2759 PESTICIDA ARSENICAL 6.1 T7 II 6.1 61 LQ18 P002 MP10 T3 TP33 SGAH TU15 AT 2 V11 CV13 S9 60 SÓLIDO, TÓXICO 648 IBC08 B4 L4BH TE15 CV28 S19 TE19 2759 PESTICIDA ARSENICAL 6.1 T7 III 6.1 61 LQ9 P002 MP10 T1 TP33 SGAH TU15 AT 2 VV9b CV13 S9 60 SÓLIDO, TÓXICO 648 IBC08 B3 L4BH TE15 CV28 LP02 TE19 R001 2760 PESTICIDA ARSENICAL 3 FT2 I 3 61 LQ3 P001 MP7 T14 TP2 TP9 L10CH TU14 FL 1 CV13 S2 336 LÍQUIDO, INFLAMÁVEL, +6.1 MP17 TP27 TU15 CV28 S19 TÓXICO, com um ponto de TE21 inflamação inferior a 23 ºC 2760 PESTICIDA ARSENICAL 3 FT2 II 3 61 LQ4 P001 MP19 T11 TP2 TP27 L4BH TU15 FL 2 CV13 S2 336 LÍQUIDO, INFLAMÁVEL, +6.1 IBC02 TE15 CV28 S19 TÓXICO, com um ponto de R001 inflamação inferior a 23 ºC 2761 PESTICIDA ORGANOCLORADO 6.1 T7 I 6.1 61 LQ0 P002 MP18 T6 TP33 S10AH TU14 AT 1 V10 CV1 S9 66 SÓLIDO, TÓXICO 648 IBC07 L10CH TU15 V12 CV13 S17 TE19 CV28 TE21 2761 PESTICIDA ORGANOCLORADO 6.1 T7 II 6.1 61 LQ18 P002 MP10 T3 TP33 SGAH TU15 AT 2 V11 CV13 S9 60 SÓLIDO, TÓXICO 648 IBC08 B4 L4BH TE15 CV28 S19 TE19 2761 PESTICIDA ORGANOCLORADO 6.1 T7 III 6.1 61 LQ9 P002 MP10 T1 TP33 SGAH TU15 AT 2 VV9b CV13 S9 60 SÓLIDO, TÓXICO 648 IBC08 B3 L4BH TE15 CV28 LP02 TE19 R001 2972-(289) 2762 PESTICIDA ORGANOCLORADO 3 FT2 I 3 61 LQ3 P001 MP7 T14 TP2 TP9 L10CH TU14 FL 1 CV13 S2 336 LÍQUIDO, INFLAMÁVEL, +6.1 MP17 TP27 TU15 CV28 S19 TÓXICO, com um ponto de TE21 inflamação inferior a 23 ºC 2972-(290) Cisternas móveis ONU e Disposições especiais Embalagem Cisternas ADR contentores para granel de transporte Número de Veículo para Categoria identificação Nº Nome e descrição Código de Grupo de Disposições Quantidades Instruções Disposições Disposições de Carga, Classe Etiquetas Instruções Disposições Código- Disposições transporte em de de perigo ONU classificação embalagem especiais limitadas de especiais de embalagem em Volumes Granel descarga e Operação de transporte especiais cisterna especiais cisterna transporte embalagem embalagem comum movimentação 3.1.2 2.2 2.2 2.1.1.3 5.2.2 3.3 3.4.6 4.1.4 4.1.4 4.1.10 4.2.5.2 4.2.5.3 4.3 4.3.5 9.1.1.2 1.1.3.6 7.2.4 7.3.3 7.5.11 8.5 5.3.2.3 7.3.2 6.8.4 (1) (2) (3a) (3b) (4) (5) (6) (7) (8) (9a) (9b) (10) (11) (12) (13) (14) (15) (16) (17) (18) (19) (20) 2762 PESTICIDA ORGANOCLORADO 3 FT2 II 3 61 LQ4 P001 MP19 T11 TP2 TP27 L4BH TU15 FL 2 CV13 S2 336 LÍQUIDO, INFLAMÁVEL, +6.1 IBC02 TE15 CV28 S19 TÓXICO, com um ponto de R001 inflamação inferior a 23 ºC 2763 TRIAZINA PESTICIDA SÓLIDA, 6.1 T7 I 6.1 61 LQ0 P002 MP18 T6 TP33 S10AH TU14 AT 1 V10 CV1 S9 66 TÓXICA 648 IBC07 L10CH TU15 V12 CV13 S17 TE19 CV28 TE21 2763 TRIAZINA PESTICIDA SÓLIDA, 6.1 T7 II 6.1 61 LQ18 P002 MP10 T3 TP33 SGAH TU15 AT 2 V11 CV13 S9 60 TÓXICA 648 IBC08 B4 L4BH TE15 CV28 S19 TE19 2763 TRIAZINA PESTICIDA SÓLIDA, 6.1 T7 III 6.1 61 LQ9 P002 MP10 T1 TP33 SGAH TU15 AT 2 VV9b CV13 S9 60 TÓXICA 648 IBC08 B3 L4BH TE15 CV28 R001 TE19 2764 TRIAZINA PESTICIDA LÍQUIDA, 3 FT2 I 3 61 LQ3 P001 MP7 T14 TP2 TP9 L10CH TU14 FL 1 CV13 S2 336 INFLAMÁVEL, TÓXICA, com um +6.1 MP17 TP27 TU15 CV28 S19 ponto de inflamação inferior a 23 ºC TE21 2764 TRIAZINA PESTICIDA LÍQUIDA, 3 FT2 II 3 61 LQ4 P001 MP19 T11 TP2 TP27 L4BH TU15 FL 2 CV13 S2 336 INFLAMÁVEL, TÓXICA, com um +6.1 IBC02 TE15 CV28 S19 Diário da República, 1.ª série — N.º 86 — 4 de Maio de 2007 ponto de inflamação inferior a 23 ºC R001 2771 TIOCARBAMATO PESTICIDA 6.1 T7 I 6.1 61 LQ0 P002 MP18 T6 TP33 S10AH TU14 AT 1 V10 CV1 S9 66 SÓLIDO, TÓXICO 648 IBC07 L10CH TU15 V12 CV13 S17 TE19 CV28 TE21 2771 TIOCARBAMATO PESTICIDA 6.1 T7 II 6.1 61 LQ18 P002 MP10 T3 TP33 SGAH TU15 AT 2 V11 CV13 S9 60 SÓLIDO, TÓXICO 648 IBC08 B4 L4BH TE15 CV28 S19 TE19 2771 TIOCARBAMATO PESTICIDA 6.1 T7 III 6.1 61 LQ9 P002 MP10 T1 TP33 SGAH TU15 AT 2 VV9b CV13 S9 60 SÓLIDO, TÓXICO 648 IBC08 B3 L4BH TE15 CV28 LP02 TE19 R001 2772 TIOCARBAMATO PESTICIDA 3 FT2 I 3 61 LQ3 P001 MP7 T14 TP2 TP9 L10CH TU14 FL 1 CV13 S2 336 LÍQUIDO, INFLAMÁVEL, +6.1 MP17 TP27 TU15 CV28 S19 TÓXICO, com um ponto de TE21 inflamação inferior a 23 ºC 2772 TIOCARBAMATO PESTICIDA 3 FT2 II 3 61 LQ4 P001 MP19 T11 TP2 TP27 L4BH TU15 FL 2 CV13 S2 336 LÍQUIDO, INFLAMÁVEL, +6.1 IBC02 TE15 CV28 S19 TÓXICO, com um ponto de R001 inflamação inferior a 23 ºC Diário da República, 1.ª série — N.º 86 — 4 de Maio de 2007 Cisternas móveis ONU e Disposições especiais Embalagem Cisternas ADR contentores para granel de transporte Número de Veículo para Categoria identificação Nº Nome e descrição Código de Grupo de Disposições Quantidades Instruções Disposições Disposições de Carga, Classe Etiquetas Instruções Disposições Código- Disposições transporte em de de perigo ONU classificação embalagem especiais limitadas de especiais de embalagem em Volumes Granel descarga e Operação de transporte especiais cisterna especiais cisterna transporte embalagem embalagem comum movimentação 3.1.2 2.2 2.2 2.1.1.3 5.2.2 3.3 3.4.6 4.1.4 4.1.4 4.1.10 4.2.5.2 4.2.5.3 4.3 4.3.5 9.1.1.2 1.1.3.6 7.2.4 7.3.3 7.5.11 8.5 5.3.2.3 7.3.2 6.8.4 (1) (2) (3a) (3b) (4) (5) (6) (7) (8) (9a) (9b) (10) (11) (12) (13) (14) (15) (16) (17) (18) (19) (20) 2775 PESTICIDA CÚPRICO SÓLIDO, 6.1 T7 I 6.1 61 LQ0 P002 MP18 T6 TP33 S10AH TU14 AT 1 V10 CV1 S9 66 TÓXICO 648 IBC07 L10CH TU15 V12 CV13 S17 TE19 CV28 TE21 2775 PESTICIDA CÚPRICO SÓLIDO, 6.1 T7 II 6.1 61 LQ18 P002 MP10 T3 TP33 SGAH TU15 AT 2 V11 CV13 S9 60 TÓXICO 648 IBC08 B4 L4BH TE15 CV28 S19 TE19 2775 PESTICIDA CÚPRICO SÓLIDO, 6.1 T7 III 6.1 61 LQ9 P002 MP10 T1 TP33 SGAH TU15 AT 2 VV9b CV13 S9 60 TÓXICO 648 IBC08 B3 L4BH TE15 CV28 LP02 TE19 R001 2776 PESTICIDA CÚPRICO LÍQUIDO, 3 FT2 I 3 61 LQ3 P001 MP7 T14 TP2 TP9 L10CH TU14 FL 1 CV13 S2 336 INFLAMÁVEL, TÓXICO, com um +6.1 MP17 TP27 TU15 CV28 S19 ponto de inflamação inferior a 23 ºC TE21 2776 PESTICIDA CÚPRICO LÍQUIDO, 3 FT2 II 3 61 LQ4 P001 MP19 T11 TP2 TP27 L4BH TU15 FL 2 CV13 S2 336 INFLAMÁVEL, TÓXICO, com um +6.1 IBC02 TE15 CV28 S19 ponto de inflamação inferior a 23 ºC R001 2777 PESTICIDA MERCURIAL 6.1 T7 I 6.1 61 LQ0 P002 MP18 T6 TP33 S10AH TU14 AT 1 V10 CV1 S9 66 SÓLIDO, TÓXICO 648 IBC07 L10CH TU15 V12 CV13 S17 TE19 CV28 TE21 2777 PESTICIDA MERCURIAL 6.1 T7 II 6.1 61 LQ18 P002 MP10 T3 TP33 SGAH TU15 AT 2 V11 CV13 S9 60 SÓLIDO, TÓXICO 648 IBC08 B4 L4BH TE15 CV28 S19 TE19 2777 PESTICIDA MERCURIAL 6.1 T7 III 6.1 61 LQ9 P002 MP10 T1 TP33 SGAH TU15 AT 2 VV9b CV13 S9 60 SÓLIDO, TÓXICO 648 IBC08 B3 L4BH TE15 CV28 LP02 TE19 R001 2778 PESTICIDA MERCURIAL 3 FT2 I 3 61 LQ3 P001 MP7 T14 TP2 TP9 L10CH TU14 FL 1 CV13 S2 336 LÍQUIDO, INFLAMÁVEL, +6.1 MP17 TP27 TU15 CV28 S19 TÓXICO, com um ponto de TE21 inflamação inferior a 23 ºC 2778 PESTICIDA MERCURIAL 3 FT2 II 3 61 LQ4 P001 MP19 T11 TP2 TP27 L4BH TU15 FL 2 CV13 S2 336 LÍQUIDO, INFLAMÁVEL, +6.1 IBC02 TE15 CV28 S19 TÓXICO, com um ponto de R001 inflamação inferior a 23 ºC 2779 NITROFENOL SUBSTITUÍDO 6.1 T7 I 6.1 61 LQ0 P002 MP18 T6 TP33 S10AH TU14 AT 1 V10 CV1 S9 66 PESTICIDA SÓLIDO, TÓXICO 648 IBC07 L10CH TU15 V12 CV13 S17 TE19 CV28 2972-(291) TE21 2779 NITROFENOL SUBSTITUÍDO 6.1 T7 II 6.1 61 LQ18 P002 MP10 T3 TP33 SGAH TU15 AT 2 V11 CV13 S9 60 PESTICIDA SÓLIDO, TÓXICO 648 IBC08 B4 L4BH TE15 CV28 S19 TE19 2972-(292) Cisternas móveis ONU e Disposições especiais Embalagem Cisternas ADR contentores para granel de transporte Número de Veículo para Categoria identificação Nº Nome e descrição Código de Grupo de Disposições Quantidades Instruções Disposições Disposições de Carga, Classe Etiquetas Instruções Disposições Código- Disposições transporte em de de perigo ONU classificação embalagem especiais limitadas de especiais de embalagem em Volumes Granel descarga e Operação de transporte especiais cisterna especiais cisterna transporte embalagem embalagem comum movimentação 3.1.2 2.2 2.2 2.1.1.3 5.2.2 3.3 3.4.6 4.1.4 4.1.4 4.1.10 4.2.5.2 4.2.5.3 4.3 4.3.5 9.1.1.2 1.1.3.6 7.2.4 7.3.3 7.5.11 8.5 5.3.2.3 7.3.2 6.8.4 (1) (2) (3a) (3b) (4) (5) (6) (7) (8) (9a) (9b) (10) (11) (12) (13) (14) (15) (16) (17) (18) (19) (20) 2779 NITROFENOL SUBSTITUÍDO 6.1 T7 III 6.1 61 LQ9 P002 MP10 T1 TP33 SGAH TU15 AT 2 VV9b CV13 S9 60 PESTICIDA SÓLIDO, TÓXICO 648 IBC08 B3 L4BH TE15 CV28 LP02 TE19 R001 2780 NITROFENOL SUBSTITUÍDO 3 FT2 I 3 61 LQ3 P001 MP7 T14 TP2 TP9 L10CH TU14 FL 1 CV13 S2 336 PESTICIDA LÍQUIDO, +6.1 MP17 TP27 TU15 CV28 S19 INFLAMÁVEL, TÓXICO, com um TE21 ponto de inflamação inferior a 23 ºC 2780 NITROFENOL SUBSTITUÍDO 3 FT2 II 3 61 LQ4 P001 MP19 T11 TP2 TP27 L4BH TU15 FL 2 CV13 S2 336 PESTICIDA LÍQUIDO, +6.1 IBC02 TE15 CV28 S19 INFLAMÁVEL, TÓXICO, com um R001 ponto de inflamação inferior a 23 ºC 2781 PESTICIDA BIPIRIDÍLICO 6.1 T7 I 6.1 61 LQ0 P002 MP18 T6 TP33 S10AH TU14 AT 1 V10 CV1 S9 66 SÓLIDO, TÓXICO 648 IBC07 L10CH TU15 V12 CV13 S17 TE19 CV28 TE21 2781 PESTICIDA BIPIRIDÍLICO 6.1 T7 II 6.1 61 LQ18 P002 MP10 T3 TP33 SGAH TU15 AT 2 V11 CV13 S9 60 Diário da República, 1.ª série — N.º 86 — 4 de Maio de 2007 SÓLIDO, TÓXICO 648 IBC08 B4 L4BH TE15 CV28 S19 TE19 2781 PESTICIDA BIPIRIDÍLICO 6.1 T7 III 6.1 61 LQ9 P002 MP10 T1 TP33 SGAH TU15 AT 2 VV9b CV13 S9 60 SÓLIDO, TÓXICO 648 IBC08 B3 L4BH TE15 CV28 LP02 TE19 R001 2782 PESTICIDA BIPIRIDÍLICO 3 FT2 I 3 61 LQ3 P001 MP7 T14 TP2 TP9 L10CH TU14 FL 1 CV13 S2 336 LÍQUIDO, INFLAMÁVEL, +6.1 MP17 TP27 TU15 CV28 S19 TÓXICO, com um ponto de TE21 inflamação inferior a 23 ºC 2782 PESTICIDA BIPIRIDÍLICO 3 FT2 II 3 61 LQ4 P001 MP19 T11 TP2 TP27 L4BH TU15 FL 2 CV13 S2 336 LÍQUIDO, INFLAMÁVEL, +6.1 IBC02 TE15 CV28 S19 TÓXICO, com um ponto de R001 inflamação inferior a 23 ºC 2783 PESTICIDA 6.1 T7 I 6.1 61 LQ0 P002 MP18 T6 TP33 S10AH TU14 AT 1 V10 CV1 S9 66 ORGANOFOSFORADO SÓLIDO, 648 IBC07 L10CH TU15 V12 CV13 S17 TÓXICO TE19 CV28 TE21 2783 PESTICIDA 6.1 T7 II 6.1 61 LQ18 P002 MP10 T3 TP33 SGAH TU15 AT 2 V11 CV13 S9 60 ORGANOFOSFORADO SÓLIDO, 648 IBC08 B4 L4BH TE15 CV28 S19 TÓXICO TE19 Diário da República, 1.ª série — N.º 86 — 4 de Maio de 2007 Cisternas móveis ONU e Disposições especiais Embalagem Cisternas ADR contentores para granel de transporte Número de Veículo para Categoria identificação Nº Nome e descrição Código de Grupo de Disposições Quantidades Instruções Disposições Disposições de Carga, Classe Etiquetas Instruções Disposições Código- Disposições transporte em de de perigo ONU classificação embalagem especiais limitadas de especiais de embalagem em Volumes Granel descarga e Operação de transporte especiais cisterna especiais cisterna transporte embalagem embalagem comum movimentação 3.1.2 2.2 2.2 2.1.1.3 5.2.2 3.3 3.4.6 4.1.4 4.1.4 4.1.10 4.2.5.2 4.2.5.3 4.3 4.3.5 9.1.1.2 1.1.3.6 7.2.4 7.3.3 7.5.11 8.5 5.3.2.3 7.3.2 6.8.4 (1) (2) (3a) (3b) (4) (5) (6) (7) (8) (9a) (9b) (10) (11) (12) (13) (14) (15) (16) (17) (18) (19) (20) 2783 PESTICIDA 6.1 T7 III 6.1 61 LQ9 P002 MP10 T1 TP33 SGAH TU15 AT 2 VV9b CV13 S9 60 ORGANOFOSFORADO SÓLIDO, 648 IBC08 B3 L4BH TE15 CV28 TÓXICO LP02 TE19 R001 2784 PESTICIDA 3 FT2 I 3 61 LQ3 P001 MP7 T14 TP2 TP9 L10CH TU14 FL 1 CV13 S2 336 ORGANOFOSFORADO LÍQUIDO, +6.1 MP17 TP27 TU15 CV28 S19 INFLAMÁVEL, TÓXICO, com um TE21 ponto de inflamação inferior a 23 ºC 2784 PESTICIDA 3 FT2 II 3 61 LQ4 P001 MP19 T11 TP2 TP27 L4BH TU15 FL 2 CV13 S2 336 ORGANOFOSFORADO LÍQUIDO, +6.1 IBC02 TE15 CV28 S19 INFLAMÁVEL, TÓXICO, com um R001 ponto de inflamação inferior a 23 ºC 2785 4-TIAPENTANAL (METILTIO-3 6.1 T1 III 6.1 LQ19 P001 MP15 T4 TP1 L4BH TU15 AT 2 CV13 S9 60 PROPANAL) IBC03 TE15 CV28 LP01 TE19 R001 2786 PESTICIDA ORGANOESTÂNICO 6.1 T7 I 6.1 61 LQ0 P002 MP18 T6 TP33 S10AH TU14 AT 1 V10 CV1 S9 66 SÓLIDO, TÓXICO 648 IBC07 L10CH TU15 V12 CV13 S17 TE19 CV28 TE21 2786 PESTICIDA ORGANOESTÂNICO 6.1 T7 II 6.1 61 LQ18 P002 MP10 T3 TP33 SGAH TU15 AT 2 V11 CV13 S9 60 SÓLIDO, TÓXICO 648 IBC08 B4 L4BH TE15 CV28 S19 TE19 2786 PESTICIDA ORGANOESTÂNICO 6.1 T7 III 6.1 61 LQ9 P002 MP10 T1 TP33 SGAH TU15 AT 2 VV9b CV13 S9 60 SÓLIDO, TÓXICO 648 IBC08 B3 L4BH TE15 CV28 LP02 TE19 R001 2787 PESTICIDA ORGANOESTÂNICO 3 FT2 I 3 61 LQ3 P001 MP7 T14 TP2 TP9 L10CH TU14 FL 1 CV13 S2 336 LÍQUIDO, INFLAMÁVEL, +6.1 MP17 TP27 TU15 CV28 S19 TÓXICO, com um ponto de TE21 inflamação inferior a 23 ºC 2787 PESTICIDA ORGANOESTÂNICO 3 FT2 II 3 61 LQ4 P001 MP19 T11 TP2 TP27 L4BH TU15 FL 2 CV13 S2 336 LÍQUIDO, INFLAMÁVEL, +6.1 IBC02 TE15 CV28 S19 TÓXICO, com um ponto de R001 inflamação inferior a 23 ºC 2788 COMPOSTO ORGÂNICO 6.1 T3 I 6.1 43 LQ0 P001 MP8 T14 TP2 TP9 L10CH TU14 AT 1 CV1 S9 66 LÍQUIDO DE ESTANHO, N.S.A. 274 MP17 TP27 TU15 CV13 S17 2972-(293) TE19 CV28 TE21 2788 COMPOSTO ORGÂNICO 6.1 T3 II 6.1 43 LQ17 P001 MP15 T11 TP2 TP27 L4BH TU15 AT 2 CV13 S9 60 LÍQUIDO DE ESTANHO, N.S.A. 274 IBC02 TE15 CV28 S19 TE19 2972-(294) Cisternas móveis ONU e Disposições especiais Embalagem Cisternas ADR contentores para granel de transporte Número de Veículo para Categoria identificação Nº Nome e descrição Código de Grupo de Disposições Quantidades Instruções Disposições Disposições de Carga, Classe Etiquetas Instruções Disposições Código- Disposições transporte em de de perigo ONU classificação embalagem especiais limitadas de especiais de embalagem em Volumes Granel descarga e Operação de transporte especiais cisterna especiais cisterna transporte embalagem embalagem comum movimentação 3.1.2 2.2 2.2 2.1.1.3 5.2.2 3.3 3.4.6 4.1.4 4.1.4 4.1.10 4.2.5.2 4.2.5.3 4.3 4.3.5 9.1.1.2 1.1.3.6 7.2.4 7.3.3 7.5.11 8.5 5.3.2.3 7.3.2 6.8.4 (1) (2) (3a) (3b) (4) (5) (6) (7) (8) (9a) (9b) (10) (11) (12) (13) (14) (15) (16) (17) (18) (19) (20) 2788 COMPOSTO ORGÂNICO 6.1 T3 III 6.1 43 LQ19 P001 MP15 T7 TP2 TP28 L4BH TU15 AT 2 CV13 S9 60 LÍQUIDO DE ESTANHO, N.S.A. 274 IBC03 TE15 CV28 LP01 TE19 R001 2789 ÁCIDO ACÉTICO GLACIAL ou 8 CF1 II 8 LQ22 P001 MP15 T7 TP2 L4BN FL 2 S2 83 ÁCIDO ACÉTICO EM SOLUÇÃO +3 IBC02 contendo mais de 80% (massa) de ácido 2790 ÁCIDO ACÉTICO EM SOLUÇÃO 8 C3 II 8 LQ22 P001 MP15 T7 TP2 L4BN AT 2 80 contendo pelo menos 50% e no IBC02 máximo 80% (massa) de ácido 2790 ÁCIDO ACÉTICO EM SOLUÇÃO 8 C3 III 8 597 LQ19 P001 MP15 T4 TP1 L4BN AT 3 80 contendo mais de 10% e menos de 647 IBC03 50% (massa) de ácido LP01 R001 2793 LIMALHAS, APARAS, RESTOS, 4.2 S4 III 4.2 592 LQ0 P003 PP20 MP14 3 V1 VV4 40 REBARBAS DE METAIS IBC08 B3 B6 FERROSOS sob forma susceptível LP02 Diário da República, 1.ª série — N.º 86 — 4 de Maio de 2007 de auto-aquecimento R001 2794 ACUMULADORES eléctricos 8 C11 8 295 LQ0 P801P80 3 VV14 80 CHEIOS DE ELECTRÓLITO 598 1a LÍQUIDO ÁCIDO 2795 ACUMULADORES eléctricos 8 C11 8 295 LQ0 P801P80 3 VV14 80 CHEIOS DE ELECTRÓLITO 598 1a LÍQUIDO ALCALINO 2796 ÁCIDO SULFÚRICO contendo no 8 C1 II 8 LQ22 P001 MP15 T8 TP2 TP12 L4BN AT 2 80 máximo 51% de ácido ou IBC02 ELECTRÓLITO ÁCIDO PARA ACUMULADORES 2797 ELECTRÓLITO ALCALINO 8 C5 II 8 LQ22 P001 MP15 T7 TP2 TP28 L4BN AT 2 80 PARA ACUMULADORES IBC02 2798 DICLOROFENILFOSFINA 8 C3 II 8 LQ22 P001 MP15 T7 TP2 L4BN AT 2 80 IBC02 2799 DICLOROFENILTIOFOSFORADO 8 C3 II 8 LQ22 P001 MP15 T7 TP2 L4BN AT 2 80 IBC02 Diário da República, 1.ª série — N.º 86 — 4 de Maio de 2007 Cisternas móveis ONU e Disposições especiais Embalagem Cisternas ADR contentores para granel de transporte Número de Veículo para Categoria identificação Nº Nome e descrição Código de Grupo de Disposições Quantidades Instruções Disposições Disposições de Carga, Classe Etiquetas Instruções Disposições Código- Disposições transporte em de de perigo ONU classificação embalagem especiais limitadas de especiais de embalagem em Volumes Granel descarga e Operação de transporte especiais cisterna especiais cisterna transporte embalagem embalagem comum movimentação 3.1.2 2.2 2.2 2.1.1.3 5.2.2 3.3 3.4.6 4.1.4 4.1.4 4.1.10 4.2.5.2 4.2.5.3 4.3 4.3.5 9.1.1.2 1.1.3.6 7.2.4 7.3.3 7.5.11 8.5 5.3.2.3 7.3.2 6.8.4 (1) (2) (3a) (3b) (4) (5) (6) (7) (8) (9a) (9b) (10) (11) (12) (13) (14) (15) (16) (17) (18) (19) (20) 2800 ACUMULADORES eléctricos 8 C11 8 238 LQ0 P003 PP16 3 VV14 80 INSUSCEPTÍVEIS DE VERTER 295 P801a CHEIOS DE ELECTRÓLITO 598 LÍQUIDO 2801 CORANTE LÍQUIDO 8 C9 I 8 274 LQ0 P001 MP8 T14 TP2 TP9 L10BH AT 1 S20 88 CORROSIVO, N.S.A. ou MP17 TP27 MATÉRIA INTERMÉDIA LÍQUIDA PARA CORANTE, CORROSIVA, N.S.A. 2801 CORANTE LÍQUIDO 8 C9 II 8 274 LQ22 P001 MP15 T11 TP2 TP27 L4BN AT 2 80 CORROSIVO, N.S.A. ou IBC02 MATÉRIA INTERMÉDIA LÍQUIDA PARA CORANTE, CORROSIVA, N.S.A. 2801 CORANTE LÍQUIDO 8 C9 III 8 274 LQ19 P001 MP15 T7 TP1 TP28 L4BN AT 3 80 CORROSIVO, N.S.A. ou IBC03 MATÉRIA INTERMÉDIA LP01 LÍQUIDA PARA CORANTE, R001 CORROSIVA, N.S.A. 2802 CLORETO DE COBRE 8 C2 III 8 LQ24 P002 MP10 T1 TP33 SGAV AT 3 VV9b 80 IBC08 B3 LP02 R001 2803 GÁLIO 8 C10 III 8 LQ24 P800 PP41 MP10 T1 TP33 SGAV AT 3 VV9b 80 L4BN 2805 HIDRETO DE LÍTIO SÓLIDO, 4.3 W2 II 4.3 LQ11 P410 PP40 MP14 T3 TP33 SGAN AT 2 V1 CV23 423 PEÇAS FUNDIDAS IBC04 2806 NITRETO DE LÍTIO 4.3 W2 I 4.3 LQ0 P403 MP2 1 V1 CV23 S20 IBC04 2807 Massas magnetizadas 9 M11 NÃO SUBMETIDO AO RPE 2809 MERCÚRIO 8 C9 III 8 599 LQ19 P800 MP15 L4BN AT 3 80 2810 LÍQUIDO ORGÂNICO TÓXICO, 6.1 T1 I 6.1 274 LQ0 P001 MP8 T14 TP2 TP9 L10CH TU14 AT 1 CV1 S9 66 N.S.A. 315 MP17 TP27 TU15 CV13 S17 2972-(295) 614 TE19 CV28 TE21 2810 LÍQUIDO ORGÂNICO TÓXICO, 6.1 T1 II 6.1 274 LQ17 P001 MP15 T11 TP2 TP27 L4BH TU15 AT 2 CV13 S9 60 N.S.A. 614 IBC02 TE15 CV28 S19 TE19 2972-(296) Cisternas móveis ONU e Disposições especiais Embalagem Cisternas ADR contentores para granel de transporte Número de Veículo para Categoria identificação Nº Nome e descrição Código de Grupo de Disposições Quantidades Instruções Disposições Disposições de Carga, Classe Etiquetas Instruções Disposições Código- Disposições transporte em de de perigo ONU classificação embalagem especiais limitadas de especiais de embalagem em Volumes Granel descarga e Operação de transporte especiais cisterna especiais cisterna transporte embalagem embalagem comum movimentação 3.1.2 2.2 2.2 2.1.1.3 5.2.2 3.3 3.4.6 4.1.4 4.1.4 4.1.10 4.2.5.2 4.2.5.3 4.3 4.3.5 9.1.1.2 1.1.3.6 7.2.4 7.3.3 7.5.11 8.5 5.3.2.3 7.3.2 6.8.4 (1) (2) (3a) (3b) (4) (5) (6) (7) (8) (9a) (9b) (10) (11) (12) (13) (14) (15) (16) (17) (18) (19) (20) 2810 LÍQUIDO ORGÂNICO TÓXICO, 6.1 T1 III 6.1 274 LQ19 P001 MP15 T7 TP1 TP28 L4BH TU15 AT 2 CV13 S9 60 N.S.A. 614 IBC03 TE15 CV28 LP01 TE19 R001 2811 SÓLIDO ORGÂNICO TÓXICO, 6.1 T2 I 6.1 274 LQ0 P002 MP18 T6 TP9 TP33 S10AH TU15 AT 1 CV1 S9 66 N.S.A. 614 IBC07 L10CH TE19 CV13 S17 CV28 2811 SÓLIDO ORGÂNICO TÓXICO, 6.1 T2 II 6.1 274 LQ18 P002 MP10 T3 TP33 SGAH TU15 AT 2 V11 CV13 S9 60 N.S.A. 614 IBC08 B4 L4BH TE15 CV28 S19 TE19 2811 SÓLIDO ORGÂNICO TÓXICO, 6.1 T2 III 6.1 274 LQ9 P002 MP10 T1 TP33 SGAH TU15 AT 2 VV9b CV13 S9 60 N.S.A. 614 IBC08 B3 L4BH TE15 CV28 LP02 TE19 R001 2812 Aluminato de sódio, sólido 8 C6 NÃO SUBMETIDO AO RPE 2813 SÓLIDO HIDROREACTIVO, 4.3 W2 I 4.3 274 LQ0 P403 PP83 MP2 0 V1 CV23 S20 N.S.A. IBC99 2813 SÓLIDO HIDROREACTIVO, 4.3 W2 II 4.3 274 LQ11 P410 PP83 MP14 T3 TP33 SGAN AT 0 V1 CV23 423 N.S.A. IBC07 V12 2813 SÓLIDO HIDROREACTIVO, 4.3 W2 III 4.3 274 LQ12 P410 PP83 MP14 T1 TP33 SGAN AT 0 V1 VV5 CV23 423 Diário da República, 1.ª série — N.º 86 — 4 de Maio de 2007 N.S.A. IBC08 B4 R001 2814 MATÉRIA INFECCIOSA PARA O 6.2 I1 6.2 318 LQ0 P620 MP5 0 CV13 S3 HOMEM 634 CV25 S9 CV26 S15 CV28 2815 N-AMINOETILPIPERAZINA 8 C7 III 8 LQ19 P001 MP15 T4 TP1 L4BN AT 3 80 IBC03 LP01 R001 2817 DIFLUORETO ÁCIDO DE 8 CT1 II 8 LQ22 P001 MP15 T8 TP2 TP12 L4DH TU14 AT 2 CV13 86 AMÓNIO EM SOLUÇÃO +6.1 IBC02 TE21 CV28 2817 DIFLUORETO ÁCIDO DE 8 CT1 III 8 LQ19 P001 MP15 T4 TP1 TP12 L4DH TU14 AT 3 CV13 86 AMÓNIO EM SOLUÇÃO +6.1 IBC03 TE21 CV28 R001 2818 POLISSULFURETO DE AMÓNIO 8 CT1 II 8 LQ22 P001 MP15 T7 TP2 L4BN AT 2 CV13 86 EM SOLUÇÃO +6.1 IBC02 CV28 2818 POLISSULFURETO DE AMÓNIO 8 CT1 III 8 LQ19 P001 MP15 T4 TP1 L4BN AT 3 CV13 86 EM SOLUÇÃO +6.1 IBC03 CV28 R001 2819 FOSFATO ÁCIDO DE AMILO 8 C3 III 8 LQ19 P001 MP15 T4 TP1 L4BN AT 3 80 IBC03 LP01 R001 Diário da República, 1.ª série — N.º 86 — 4 de Maio de 2007 Cisternas móveis ONU e Disposições especiais Embalagem Cisternas ADR contentores para granel de transporte Número de Veículo para Categoria identificação Nº Nome e descrição Código de Grupo de Disposições Quantidades Instruções Disposições Disposições de Carga, Classe Etiquetas Instruções Disposições Código- Disposições transporte em de de perigo ONU classificação embalagem especiais limitadas de especiais de embalagem em Volumes Granel descarga e Operação de transporte especiais cisterna especiais cisterna transporte embalagem embalagem comum movimentação 3.1.2 2.2 2.2 2.1.1.3 5.2.2 3.3 3.4.6 4.1.4 4.1.4 4.1.10 4.2.5.2 4.2.5.3 4.3 4.3.5 9.1.1.2 1.1.3.6 7.2.4 7.3.3 7.5.11 8.5 5.3.2.3 7.3.2 6.8.4 (1) (2) (3a) (3b) (4) (5) (6) (7) (8) (9a) (9b) (10) (11) (12) (13) (14) (15) (16) (17) (18) (19) (20) 2820 ÁCIDO BUTÍRICO 8 C3 III 8 LQ19 P001 MP15 T4 TP1 L4BN AT 3 80 IBC03 LP01 R001 2821 FENOL EM SOLUÇÃO 6.1 T1 II 6.1 LQ17 P001 MP15 T7 TP2 L4BH TU15 AT 2 CV13 S9 60 IBC02 TE15 CV28 S19 TE19 2821 FENOL EM SOLUÇÃO 6.1 T1 III 6.1 LQ19 P001 MP15 T4 TP1 L4BH TU15 AT 2 CV13 S9 60 IBC03 TE15 CV28 LP01 TE19 R001 2822 CLORO-2-PIRIDINA 6.1 T1 II 6.1 LQ17 P001 MP15 T7 TP2 L4BH TU15 AT 2 CV13 S9 60 IBC02 TE15 CV28 S19 TE19 2823 ÁCIDO CROTÓNICO 8 C4 III 8 LQ24 P002 MP10 T1 TP33 SGAV AT 3 VV9b 80 IBC08 L4BN LP02 R001 2826 CLOROTIOFORMIATO DE 8 CF1 II 8 LQ22 P001 MP15 T7 TP2 L4BN FL 2 S2 83 ETILO +3 2829 ÁCIDO CAPRÓICO 8 C3 III 8 LQ19 P001 MP15 T4 TP1 L4BN AT 3 80 IBC03 LP01 R001 2830 SILICO-FERRO-LÍTIO 4.3 W2 II 4.3 LQ11 P410 MP14 T3 TP33 SGAN AT 2 V1 CV23 423 IBC07 V12 2831 TRICLORO-1,1,1 ETANO 6.1 T1 III 6.1 LQ19 P001 MP15 T4 TP1 L4BH TU15 AT 2 CV13 S9 60 IBC03 TE15 CV28 LP01 TE19 R001 2834 ÁCIDO FOSFOROSO 8 C2 III 8 LQ24 P002 MP10 T1 TP33 SGAV AT 3 VV9b 80 IBC08 B3 LP02 R001 2835 HIDRETO DE SÓDIO-ALUMÍNIO 4.3 W2 II 4.3 LQ11 P410 MP14 T3 TP33 SGAN AT 2 V1 CV23 423 IBC04 2837 HIDROGENOSSULFATOS EM 8 C1 II 8 274 LQ22 P001 MP15 T7 TP2 L4BN AT 2 80 SOLUÇÃO AQUOSA IBC02 2837 HIDROGENOSSULFATOS EM 8 C1 III 8 274 LQ19 P001 MP15 T4 TP1 L4BN AT 3 80 SOLUÇÃO AQUOSA IBC03 2972-(297) LP01 R001 2838 BUTIRATO DE VINILO 3 F1 II 3 LQ4 P001 MP19 T4 TP1 LGBF FL 2 S2 339 ESTABILIZADO IBC02 S20 R001 2972-(298) Cisternas móveis ONU e Disposições especiais Embalagem Cisternas ADR contentores para granel de transporte Número de Veículo para Categoria identificação Nº Nome e descrição Código de Grupo de Disposições Quantidades Instruções Disposições Disposições de Carga, Classe Etiquetas Instruções Disposições Código- Disposições transporte em de de perigo ONU classificação embalagem especiais limitadas de especiais de embalagem em Volumes Granel descarga e Operação de transporte especiais cisterna especiais cisterna transporte embalagem embalagem comum movimentação 3.1.2 2.2 2.2 2.1.1.3 5.2.2 3.3 3.4.6 4.1.4 4.1.4 4.1.10 4.2.5.2 4.2.5.3 4.3 4.3.5 9.1.1.2 1.1.3.6 7.2.4 7.3.3 7.5.11 8.5 5.3.2.3 7.3.2 6.8.4 (1) (2) (3a) (3b) (4) (5) (6) (7) (8) (9a) (9b) (10) (11) (12) (13) (14) (15) (16) (17) (18) (19) (20) 2839 ALDOL 6.1 T1 II 6.1 LQ17 P001 MP15 T7 TP2 L4BH TU15 AT 2 CV13 S9 60 IBC02 TE15 CV28 S19 TE19 2840 BUTIRALDOXIMA 3 F1 III 3 LQ7 P001 MP19 T2 TP1 LGBF FL 3 S2 30 IBC03 LP01 R001 2841 DI-n-AMILAMINA 3 FT1 III 3 LQ7 P001 MP19 T4 TP1 L4BH TU15 FL 3 CV13 S2 36 +6.1 IBC03 TE15 CV28 R001 2842 NITROETANO 3 F1 III 3 LQ7 P001 MP19 T2 TP1 LGBF FL 3 S2 30 IBC03 LP01 R001 2844 SILICO-MANGANO-CÁLCIO 4.3 W2 III 4.3 LQ12 P410 MP14 T1 TP33 SGAN AT 3 V1 VV5 CV23 423 IBC08 B4 VV7 R001 2845 LÍQUIDO ORGÂNICO 4.2 S1 I 4.2 274 LQ0 P400 MP2 T22 TP2 TP7 L21DH TU14 AT 0 V1 S20 333 PIROFÓRICO, N.S.A. PR1 TP9 TC1 TE21 TM1 Diário da República, 1.ª série — N.º 86 — 4 de Maio de 2007 2846 SÓLIDO ORGÂNICO 4.2 S2 I 4.2 274 LQ0 P404 MP13 0 V1 S20 PIROFÓRICO, N.S.A. 2849 CLORO-3 PROPANOL-1 6.1 T1 III 6.1 LQ19 P001 MP15 T4 TP1 L4BH TU15 AT 2 CV13 S9 60 IBC03 TE15 CV28 LP01 TE19 R001 2850 TETRAPROPILENO 3 F1 III 3 LQ7 P001 MP19 T2 TP1 LGBF FL 3 S2 30 IBC03 LP01 R001 2851 TRIFLUORETO DE BORO 8 C1 II 8 LQ22 P001 MP15 T7 TP2 L4BN AT 2 80 DIHIDRATADO IBC02 2852 SULFURETO DE DIPICRILO 4.1 D I 4.1 545 LQ0 P406 PP24 MP2 1 S17 HUMEDECIDO com pelo menos 10% (massa) de água 2853 FLUOROSSILICATO DE 6.1 T5 III 6.1 LQ9 P002 MP10 T1 TP33 SGAH TU15 AT 2 VV9b CV13 S9 60 MAGNÉSIO IBC08 B3 L4BH TE15 CV28 LP02 TE19 R001 2854 FLUOROSSILICATO DE 6.1 T5 III 6.1 LQ9 P002 MP10 T1 TP33 SGAH TU15 AT 2 VV9b CV13 S9 60 AMÓNIO IBC08 B3 L4BH TE15 CV28 LP02 TE19 R001 Diário da República, 1.ª série — N.º 86 — 4 de Maio de 2007 Cisternas móveis ONU e Disposições especiais Embalagem Cisternas ADR contentores para granel de transporte Número de Veículo para Categoria identificação Nº Nome e descrição Código de Grupo de Disposições Quantidades Instruções Disposições Disposições de Carga, Classe Etiquetas Instruções Disposições Código- Disposições transporte em de de perigo ONU classificação embalagem especiais limitadas de especiais de embalagem em Volumes Granel descarga e Operação de transporte especiais cisterna especiais cisterna transporte embalagem embalagem comum movimentação 3.1.2 2.2 2.2 2.1.1.3 5.2.2 3.3 3.4.6 4.1.4 4.1.4 4.1.10 4.2.5.2 4.2.5.3 4.3 4.3.5 9.1.1.2 1.1.3.6 7.2.4 7.3.3 7.5.11 8.5 5.3.2.3 7.3.2 6.8.4 (1) (2) (3a) (3b) (4) (5) (6) (7) (8) (9a) (9b) (10) (11) (12) (13) (14) (15) (16) (17) (18) (19) (20) 2855 FLUOROSSILICATO DE ZINCO 6.1 T5 III 6.1 LQ9 P002 MP10 T1 TP33 SGAH TU15 AT 2 VV9b CV13 S9 60 IBC08 B3 L4BH TE15 CV28 LP02 TE19 R001 2856 FLUOROSSILICATOS, N.S.A. 6.1 T5 III 6.1 274 LQ9 P002 MP10 T1 TP33 SGAH TU15 AT 2 VV9b CV13 S9 60 IBC08 B3 L4BH TE15 CV28 LP02 TE19 R001 2857 MÁQUINAS FRIGORÍFICAS 2 6A 2.2 119 LQ0 P003 PP32 MP9 3 CV9 contendo gases não inflamáveis e não tóxicos ou soluções de amoníaco (Nº ONU 2672) 2858 ZIRCÓNIO, SECO, sob forma de 4.1 F3 III 4.1 546 LQ9 P002 MP11 3 VV1 40 fios enrolados, placas metálicas, LP02 tiras (com uma espessura inferior a R001 254 microns, mas no mínimo 18 microns) 2859 METAVANADATO DE AMÓNIO 6.1 T5 II 6.1 LQ18 P002 MP10 T3 TP33 SGAH TU15 AT 2 V11 CV13 S9 60 IBC08 B4 TE15 CV28 S19 TE19 2861 POLIVANADATO DE AMÓNIO 6.1 T5 II 6.1 LQ18 P002 MP10 T3 TP33 SGAH TU15 AT 2 V11 CV13 S9 60 IBC08 B4 TE15 CV28 S19 TE19 2862 PENTÓXIDO DE VANÁDIO sob 6.1 T5 III 6.1 600 LQ9 P002 MP10 T1 TP33 SGAH TU15 AT 2 VV9b CV13 S9 60 forma não fundida IBC08 B3 TE15 CV28 LP02 TE19 R001 2863 VANADATO DUPLO DE 6.1 T5 II 6.1 LQ18 P002 MP10 T3 TP33 SGAH TU15 AT 2 V11 CV13 S9 60 AMÓNIO E DE SÓDIO IBC08 B4 TE15 CV28 S19 TE19 2864 METAVANADATO DE 6.1 T5 II 6.1 LQ18 P002 MP10 T3 TP33 SGAH TU15 AT 2 V11 CV13 S9 60 POTÁSSIO IBC08 B4 TE15 CV28 S19 TE19 2865 SULFATO NEUTRO DE 8 C2 III 8 LQ24 P002 MP10 T1 TP33 SGAV AT 3 VV9b 80 HIDROXILAMINA IBC08 B3 LP02 R001 2869 TRICLORETO DE TITÂNIO EM 8 C2 II 8 LQ23 P002 MP10 T3 TP33 SGAN AT 2 V11 80 2972-(299) MISTURA IBC08 B4 2869 TRICLORETO DE TITÂNIO EM 8 C2 III 8 LQ24 P002 MP10 T1 TP33 SGAV AT 3 VV9b 80 MISTURA IBC08 B3 LP02 R001 2972-(300) Cisternas móveis ONU e Disposições especiais Embalagem Cisternas ADR contentores para granel de transporte Número de Veículo para Categoria identificação Nº Nome e descrição Código de Grupo de Disposições Quantidades Instruções Disposições Disposições de Carga, Classe Etiquetas Instruções Disposições Código- Disposições transporte em de de perigo ONU classificação embalagem especiais limitadas de especiais de embalagem em Volumes Granel descarga e Operação de transporte especiais cisterna especiais cisterna transporte embalagem embalagem comum movimentação 3.1.2 2.2 2.2 2.1.1.3 5.2.2 3.3 3.4.6 4.1.4 4.1.4 4.1.10 4.2.5.2 4.2.5.3 4.3 4.3.5 9.1.1.2 1.1.3.6 7.2.4 7.3.3 7.5.11 8.5 5.3.2.3 7.3.2 6.8.4 (1) (2) (3a) (3b) (4) (5) (6) (7) (8) (9a) (9b) (10) (11) (12) (13) (14) (15) (16) (17) (18) (19) (20) 2870 BOROHIDRETO DE ALUMÍNIO 4.2 SW I 4.2 LQ0 P400 MP2 T21 TP7 TP33 L21DH TU14 AT 0 V1 S20 X333 +4.3 PR1 TC1 TE21 TM1 2870 BOROHIDRETO DE ALUMÍNIO 4.2 SW I 4.2 LQ0 P002 PP13 MP2 0 V1 S20 CONTIDO EM EQUIPAMENTOS +4.3 2871 ANTIMÓNIO EM PÓ 6.1 T5 III 6.1 LQ9 P002 MP10 T1 TP33 SGAH TU15 AT 2 VV9b CV13 S9 60 IBC08 B3 L4BH TE15 CV28 LP02 TE19 R001 2872 DIBROMOCLOROPROPANOS 6.1 T1 II 6.1 LQ17 P001 MP15 T7 TP2 L4BH TU15 AT 2 CV13 S9 60 IBC02 TE15 CV28 S19 TE19 2872 DIBROMOCLOROPROPANOS 6.1 T1 III 6.1 LQ19 P001 MP15 T4 TP1 L4BH TU15 AT 2 CV13 S9 60 IBC03 TE15 CV28 LP01 TE19 R001 2873 DIBUTILAMINOETANOL 6.1 T1 III 6.1 LQ19 P001 MP15 T4 TP1 L4BH TU15 AT 2 CV13 S9 60 Diário da República, 1.ª série — N.º 86 — 4 de Maio de 2007 IBC03 TE15 CV28 LP01 TE19 R001 2874 ÁLCOOL FURFURÍLICO 6.1 T1 III 6.1 LQ19 P001 MP15 T4 TP1 L4BH TU15 AT 2 CV13 S9 60 IBC03 TE15 CV28 LP01 TE19 R001 2875 HEXACLOROFENO 6.1 T2 III 6.1 LQ9 P002 MP10 T1 TP33 SGAH TU15 AT 2 VV9b CV13 S9 60 IBC08 B3 L4BH TE15 CV28 LP02 TE19 R001 2876 RESORCINOL 6.1 T2 III 6.1 LQ9 P002 MP10 T1 TP33 SGAH TU15 AT 2 VV9b CV13 S9 60 IBC08 B3 L4BH TE15 CV28 LP02 TE19 R001 2878 ESPONJA DE TITÂNIO, SOB 4.1 F3 III 4.1 LQ9 P002 MP11 T1 TP33 SGAV AT 3 VV1 40 FORMA DE GRANULADOS ou IBC08 B3 SOB FORMA DE PÓ LP02 R001 2879 OXICLORETO DE SELÉNIO 8 CT1 I 8 LQ0 P001 MP8 T10 TP2 TP12 L10BH AT 1 CV13 S20 X886 +6.1 MP17 CV28 Diário da República, 1.ª série — N.º 86 — 4 de Maio de 2007 Cisternas móveis ONU e Disposições especiais Embalagem Cisternas ADR contentores para granel de transporte Número de Veículo para Categoria identificação Nº Nome e descrição Código de Grupo de Disposições Quantidades Instruções Disposições Disposições de Carga, Classe Etiquetas Instruções Disposições Código- Disposições transporte em de de perigo ONU classificação embalagem especiais limitadas de especiais de embalagem em Volumes Granel descarga e Operação de transporte especiais cisterna especiais cisterna transporte embalagem embalagem comum movimentação 3.1.2 2.2 2.2 2.1.1.3 5.2.2 3.3 3.4.6 4.1.4 4.1.4 4.1.10 4.2.5.2 4.2.5.3 4.3 4.3.5 9.1.1.2 1.1.3.6 7.2.4 7.3.3 7.5.11 8.5 5.3.2.3 7.3.2 6.8.4 (1) (2) (3a) (3b) (4) (5) (6) (7) (8) (9a) (9b) (10) (11) (12) (13) (14) (15) (16) (17) (18) (19) (20) 2880 HIPOCLORITO DE CÁLCIO 5.1 O2 II 5.1 313 LQ11 P002 MP10 SGAN TU3 AT 2 V11 CV24 50 HIDRATADO ou HIPOCLORITO 314 IBC08 B4 B13 CV35 DE CÁLCIO EM MISTURA HIDRATADA contendo pelo menos 5,5% mas no máximo 16% de água 2880 HIPOCLORITO DE CÁLCIO 5.1 O2 III 5.1 316 LQ12 P002 MP10 SGAV TU3 AT 3 VV8 CV24 50 HIDRATADO ou HIPOCLORITO IBC08 B4 CV35 DE CÁLCIO EM MISTURA R001 HIDRATADA contendo pelo menos 5,5% mas no máximo 16% de água 2881 CATALISADOR METÁLICO 4.2 S4 I 4.2 274 LQ0 P404 MP13 T21 TP7 TP33 AT 0 V1 S20 43 SECO 2881 CATALISADOR METÁLICO 4.2 S4 II 4.2 274 LQ0 P410 MP14 T3 TP33 SGAN AT 2 V1 40 SECO IBC06 V12 2881 CATALISADOR METÁLICO 4.2 S4 III 4.2 274 LQ0 P002 MP14 T1 TP33 SGAN AT 3 V1 VV4 40 SECO IBC08 B3 LP02 R001 2900 MATÉRIA INFECCIOSA apenas 6.2 I2 6.2 318 LQ0 P620 MP5 BK1 0 CV13 S3 606 PARA OS ANIMAIS 634 BK2 CV25 S9 CV26 S15 CV28 2901 CLORETO DE BROMO 2 2TOC 2.3 LQ0 P200 MP9 (M) PxBH( AT 1 CV9 S7 265 +5.1 M) CV10 S17 +8 CV36 2902 PESTICIDA LÍQUIDO, TÓXICO, 6.1 T6 I 6.1 61 LQ0 P001 MP8 T14 TP2 TP9 L10CH TU14 AT 1 CV1 S9 66 N.S.A. 648 MP17 TP27 TU15 CV13 S17 TE19 CV28 TE21 2902 PESTICIDA LÍQUIDO, TÓXICO, 6.1 T6 II 6.1 61 LQ17 P001 MP15 T11 TP2 TP27 L4BH TU15 AT 2 CV13 S9 60 N.S.A. 648 IBC02 TE15 CV28 S19 TE19 2902 PESTICIDA LÍQUIDO, TÓXICO, 6.1 T6 III 6.1 61 LQ19 P001 MP15 T7 TP2 TP28 L4BH TU15 AT 2 CV13 S9 60 N.S.A. 648 IBC03 TE15 CV28 LP01 TE19 R001 2972-(301) 2903 PESTICIDA LÍQUIDO TÓXICO, 6.1 TF2 I 6.1 61 LQ0 P001 MP8 T14 TP2 TP9 L10CH TU14 FL 1 CV1 S2 663 INFLAMÁVEL, N.S.A., com um +3 MP17 TP27 TU15 CV13 S9 ponto de inflamação igual ou TE19 CV28 S17 superior a 23ºC TE21 2972-(302) Cisternas móveis ONU e Disposições especiais Embalagem Cisternas ADR contentores para granel de transporte Número de Veículo para Categoria identificação Nº Nome e descrição Código de Grupo de Disposições Quantidades Instruções Disposições Disposições de Carga, Classe Etiquetas Instruções Disposições Código- Disposições transporte em de de perigo ONU classificação embalagem especiais limitadas de especiais de embalagem em Volumes Granel descarga e Operação de transporte especiais cisterna especiais cisterna transporte embalagem embalagem comum movimentação 3.1.2 2.2 2.2 2.1.1.3 5.2.2 3.3 3.4.6 4.1.4 4.1.4 4.1.10 4.2.5.2 4.2.5.3 4.3 4.3.5 9.1.1.2 1.1.3.6 7.2.4 7.3.3 7.5.11 8.5 5.3.2.3 7.3.2 6.8.4 (1) (2) (3a) (3b) (4) (5) (6) (7) (8) (9a) (9b) (10) (11) (12) (13) (14) (15) (16) (17) (18) (19) (20) 2903 PESTICIDA LÍQUIDO TÓXICO, 6.1 TF2 II 6.1 61 LQ17 P001 MP15 T11 TP2 TP27 L4BH TU15 FL 2 CV13 S2 63 INFLAMÁVEL, N.S.A., com um +3 IBC02 TE15 CV28 S9 ponto de inflamação igual ou TE19 S19 superior a 23ºC 2903 PESTICIDA LÍQUIDO TÓXICO, 6.1 TF2 III 6.1 61 LQ19 P001 MP15 T7 TP2 L4BH TU15 FL 2 CV13 S2 63 INFLAMÁVEL, N.S.A., com um +3 IBC03 TE15 CV28 S9 ponto de inflamação igual ou R001 TE19 superior a 23ºC 2904 CLOROFENOLATOS LÍQUIDOS 8 C9 III 8 LQ19 P001 MP15 L4BN AT 3 80 ou FENOLATOS LÍQUIDOS IBC03 LP01 R001 2905 CLOROFENOLATOS SÓLIDOS ou 8 C10 III 8 LQ24 P002 MP10 T1 TP33 SGAV AT 3 VV9b 80 FENOLATOS SÓLIDOS IBC08 B3 L4BN LP02 R001 2907 DINITRATO DE ISOSORBIDA 4.1 D II 4.1 127 LQ8 P406 PP26 MP2 2 V11 S17 EM MISTURA com pelo menos PP80 V12 Diário da República, 1.ª série — N.º 86 — 4 de Maio de 2007 60% de lactose, de manose, de IBC06 B12 amido ou de hidrogenofosfato de cálcio 2908 MATÉRIAS RADIOACTIVAS, 7 290 LQ0 Ver Ver 4 CV33 S5 EMBALAGENS VAZIAS COMO 2.2.7 4.1.9.1.3 S13 PACOTES ISENTOS S21 2909 MATÉRIAS RADIOACTIVAS, 7 290 LQ0 Ver Ver 4 CV33 S5 OBJECTOS 2.2.7 4.1.9.1.3 S13 MANUFACTURADOS DE TÓRIO S21 NATURAL, ou DE URÂNIO EMPOBRECIDO ou DE URÂNIO NATURAL, COMO PACOTES ISENTOS 2910 MATÉRIAS RADIOACTIVAS, 7 290 LQ0 Ver Ver 4 CV33 S5 QUANTIDADES LIMITADAS EM 2.2.7 4.1.9.1.3 S13 PACOTES ISENTOS S21 2911 MATÉRIAS RADIOACTIVAS, 7 290 LQ0 Ver Ver 4 CV33 S5 APARELHOS ou OBJECTOS EM 2.2.7 4.1.9.1.3 S13 PACOTES ISENTOS S21 Diário da República, 1.ª série — N.º 86 — 4 de Maio de 2007 Cisternas móveis ONU e Disposições especiais Embalagem Cisternas ADR contentores para granel de transporte Número de Veículo para Categoria identificação Nº Nome e descrição Código de Grupo de Disposições Quantidades Instruções Disposições Disposições de Carga, Classe Etiquetas Instruções Disposições Código- Disposições transporte em de de perigo ONU classificação embalagem especiais limitadas de especiais de embalagem em Volumes Granel descarga e Operação de transporte especiais cisterna especiais cisterna transporte embalagem embalagem comum movimentação 3.1.2 2.2 2.2 2.1.1.3 5.2.2 3.3 3.4.6 4.1.4 4.1.4 4.1.10 4.2.5.2 4.2.5.3 4.3 4.3.5 9.1.1.2 1.1.3.6 7.2.4 7.3.3 7.5.11 8.5 5.3.2.3 7.3.2 6.8.4 (1) (2) (3a) (3b) (4) (5) (6) (7) (8) (9a) (9b) (10) (11) (12) (13) (14) (15) (16) (17) (18) (19) (20) 2912 MATÉRIAS RADIOACTIVAS DE 7 7X 172 LQ0 Ver Ver T5 TP4 S2.65A TU36 AT 0 VV16 CV33 S6 70 FRACA ACTIVIDADE 317 2.2.7 e 4.1.9.1.3 N(+) TM7 TT7 S11 ESPECÍFICA (LSA-I) não cindíveis 4.1.9 L2.65C S13 ou cindíveis isentas N(+) S21 2913 MATÉRIAS RADIOACTIVAS, 7 7X 172 LQ0 Ver Ver 0 VV17 CV33 S6 70 OBJECTOS CONTAMINADOS 317 2.2.7 e 4.1.9.1.3 S11 SUPERFICIALMENTE (SCO-I ou 4.1.9 S13 SCO-II) não cindíveis ou cindíveis S21 isentas 2915 MATÉRIAS RADIOACTIVAS, EM 7 7X 172 LQ0 Ver Ver 0 CV33 S6 70 PACOTES DO TIPO A, que não 317 2.2.7 e 4.1.9.1.3 S11 estejam sob forma especial, não 4.1.9 S12 cindíveis ou cindíveis isentas S13 S21 2916 MATÉRIAS RADIOACTIVAS, EM 7 7X 172 LQ0 Ver Ver 0 CV33 S6 70 PACOTES DO TIPO B(U), não 317 2.2.7 e 4.1.9.1.3 S11 cindíveis ou cindíveis isentas 4.1.9 S13 2917 MATÉRIAS RADIOACTIVAS, EM 7 7X 172 LQ0 Ver Ver 0 CV33 S21 S6 70 PACOTES DO TIPO B(M), não 317 2.2.7 e 4.1.9.1.3 S11 cindíveis ou cindíveis isentas 4.1.9 S13 2919 MATÉRIAS RADIOACTIVAS 7 7X 172 LQ0 Ver Ver 0 CV33 S21 S6 70 TRANSPORTADAS POR 317 2.2.7 e 4.1.9.1.3 S11 ACORDO ESPECIAL, não 4.1.9 S13 cindíveis ou cindíveis isentas S21 2920 LÍQUIDO CORROSIVO, 8 CF1 I 8 274 LQ0 P001 MP8 T14 TP2 TP9 L10BH FL 1 S2 883 INFLAMÁVEL, N.S.A. +3 MP17 TP27 S20 2920 LÍQUIDO CORROSIVO, 8 CF1 II 8 274 LQ22 P001 MP15 T11 TP2 TP27 L4BN FL 2 S2 83 INFLAMÁVEL, N.S.A. +3 IBC02 2921 SÓLIDO CORROSIVO, 8 CF2 I 8 274 LQ0 P002 MP18 T6 TP9 TP33 S10AN AT 1 S20 884 INFLAMÁVEL, N.S.A. +4.1 IBC05 L10BH 2921 SÓLIDO CORROSIVO, 8 CF2 II 8 274 LQ23 P002 MP10 T3 TP33 SGAN AT 2 V11 84 INFLAMÁVEL, N.S.A. +4.1 IBC08 B4 L4BN 2922 LÍQUIDO CORROSIVO, TÓXICO, 8 CT1 I 8 274 LQ0 P001 MP8 T14 TP2 TP9 L10BH AT 1 CV13 S20 886 N.S.A. +6.1 MP17 TP27 CV28 2972-(303) 2922 LÍQUIDO CORROSIVO, TÓXICO, 8 CT1 II 8 274 LQ22 P001 MP15 T7 TP2 L4BN AT 2 CV13 86 N.S.A. +6.1 IBC02 CV28 2922 LÍQUIDO CORROSIVO, TÓXICO, 8 CT1 III 8 274 LQ19 P001 MP15 T7 TP1 TP28 L4BN AT 3 CV13 86 N.S.A. +6.1 IBC03 CV28 R001 2972-(304) Cisternas móveis ONU e Disposições especiais Embalagem Cisternas ADR contentores para granel de transporte Número de Veículo para Categoria identificação Nº Nome e descrição Código de Grupo de Disposições Quantidades Instruções Disposições Disposições de Carga, Classe Etiquetas Instruções Disposições Código- Disposições transporte em de de perigo ONU classificação embalagem especiais limitadas de especiais de embalagem em Volumes Granel descarga e Operação de transporte especiais cisterna especiais cisterna transporte embalagem embalagem comum movimentação 3.1.2 2.2 2.2 2.1.1.3 5.2.2 3.3 3.4.6 4.1.4 4.1.4 4.1.10 4.2.5.2 4.2.5.3 4.3 4.3.5 9.1.1.2 1.1.3.6 7.2.4 7.3.3 7.5.11 8.5 5.3.2.3 7.3.2 6.8.4 (1) (2) (3a) (3b) (4) (5) (6) (7) (8) (9a) (9b) (10) (11) (12) (13) (14) (15) (16) (17) (18) (19) (20) 2923 SÓLIDO CORROSIVO, TÓXICO, 8 CT2 I 8 274 LQ0 P002 MP18 T6 TP9 TP33 S10AN AT 1 CV13 S20 886 N.S.A. +6.1 IBC05 L10BH CV28 2923 SÓLIDO CORROSIVO, TÓXICO, 8 CT2 II 8 274 LQ23 P002 MP10 T3 TP33 SGAN AT 2 V11 CV13 86 N.S.A. +6.1 IBC08 B4 L4BN CV28 2923 SÓLIDO CORROSIVO, TÓXICO, 8 CT2 III 8 274 LQ24 P002 MP10 T1 TP33 SGAV AT 3 VV9b CV13 86 N.S.A. +6.1 IBC08 B3 L4BN CV28 R001 2924 LÍQUIDO INFLAMÁVEL, 3 FC I 3 274 LQ3 P001 MP7 T14 TP2 TP9 L10CH TU14 FL 1 S2 338 CORROSIVO, N.S.A. +8 MP17 TE21 S20 2924 LÍQUIDO INFLAMÁVEL, 3 FC II 3 274 LQ4 P001 MP19 T11 TP2 TP27 L4BH TE15 FL 2 S2 338 CORROSIVO, N.S.A. +8 IBC02 S20 2924 LÍQUIDO INFLAMÁVEL, 3 FC III 3 274 LQ7 P001 MP19 T7 TP1 TP28 L4BN FL 3 S2 38 CORROSIVO, N.S.A. +8 IBC03 R001 2925 SÓLIDO ORGÂNICO 4.1 FC1 II 4.1 274 LQ0 P002 MP10 T3 TP33 SGAN AT 2 V11 48 INFLAMÁVEL, CORROSIVO, +8 IBC06 V12 N.S.A. 2925 SÓLIDO ORGÂNICO 4.1 FC1 III 4.1 274 LQ0 P002 MP10 T1 TP33 SGAN AT 3 V12 48 INFLAMÁVEL, CORROSIVO, +8 IBC06 N.S.A. R001 Diário da República, 1.ª série — N.º 86 — 4 de Maio de 2007 2926 SÓLIDO ORGÂNICO 4.1 FT1 II 4.1 274 LQ0 P002 MP10 T3 TP33 SGAN AT 2 V11 CV28 46 INFLAMÁVEL, TÓXICO, N.S.A. +6.1 IBC06 V12 2926 SÓLIDO ORGÂNICO 4.1 FT1 III 4.1 274 LQ0 P002 MP10 T1 TP33 SGAN AT 3 V12 CV28 46 INFLAMÁVEL, TÓXICO, N.S.A. +6.1 IBC06 R001 2927 LÍQUIDO ORGÂNICO TÓXI-CO, 6.1 TC1 I 6.1 274 LQ0 P001 MP8 T14 TP2 TP9 L10CH TU14 AT 1 CV1 S9 668 CORROSIVO, N.S.A. +8 315 MP17 TP27 TU15 CV13 S17 TE19 CV28 TE21 2927 LÍQUIDO ORGÂNICO TÓXI-CO, 6.1 TC1 II 6.1 274 LQ17 P001 MP15 T11 TP2 TP27 L4BH TU15 AT 2 CV13 S9 68 CORROSIVO, N.S.A. +8 IBC02 TE15 CV28 S19 TE19 2928 SÓLIDO ORGÂNICO TÓXICO, 6.1 TC2 I 6.1 274 LQ0 P002 MP18 T6 TP9 TP33 S10AH TU14 AT 1 CV1 S9 668 CORROSIVO, N.S.A. +8 IBC05 TU15 CV13 S17 TE19 CV28 TE21 2928 SÓLIDO ORGÂNICO TÓXICO, 6.1 TC2 II 6.1 274 LQ18 P002 MP10 T3 TP33 SGAH TU15 AT 2 V11 CV13 S9 68 CORROSIVO, N.S.A. +8 IBC06 L4BH TE15 V12 CV28 S19 TE19 2929 LÍQUIDO ORGÂNICO TÓXI-CO, 6.1 TF1 I 6.1 274 LQ0 P001 MP8 T14 TP2 TP9 L10CH TU14 FL 1 CV1 S2 663 INFLAMÁVEL, N.S.A. +3 315 MP17 TP27 TU15 CV13 S9 TE19 CV28 S17 TE21 Diário da República, 1.ª série — N.º 86 — 4 de Maio de 2007 Cisternas móveis ONU e Disposições especiais Embalagem Cisternas ADR contentores para granel de transporte Número de Veículo para Categoria identificação Nº Nome e descrição Código de Grupo de Disposições Quantidades Instruções Disposições Disposições de Carga, Classe Etiquetas Instruções Disposições Código- Disposições transporte em de de perigo ONU classificação embalagem especiais limitadas de especiais de embalagem em Volumes Granel descarga e Operação de transporte especiais cisterna especiais cisterna transporte embalagem embalagem comum movimentação 3.1.2 2.2 2.2 2.1.1.3 5.2.2 3.3 3.4.6 4.1.4 4.1.4 4.1.10 4.2.5.2 4.2.5.3 4.3 4.3.5 9.1.1.2 1.1.3.6 7.2.4 7.3.3 7.5.11 8.5 5.3.2.3 7.3.2 6.8.4 (1) (2) (3a) (3b) (4) (5) (6) (7) (8) (9a) (9b) (10) (11) (12) (13) (14) (15) (16) (17) (18) (19) (20) 2929 LÍQUIDO ORGÂNICO TÓXI-CO, 6.1 TF1 II 6.1 274 LQ17 P001 MP15 T11 TP2 TP27 L4BH TU15 FL 2 CV13 S2 63 INFLAMÁVEL, N.S.A. +3 IBC02 TE15 CV28 S9 TE19 S19 2930 SÓLIDO ORGÂNICO TÓXICO, 6.1 TF3 I 6.1 274 LQ0 P002 MP18 T6 TP9 TP33 AT 1 CV1 S9 664 INFLAMÁVEL, N.S.A. +4.1 IBC05 CV13 S17 CV28 2930 SÓLIDO ORGÂNICO TÓXICO, 6.1 TF3 II 6.1 274 LQ18 P002 MP10 T3 TP33 SGAH TU15 AT 2 V11 CV13 S9 64 INFLAMÁVEL, N.S.A. +4.1 IBC08 B4 L4BH TE15 CV28 S19 TE19 2931 SULFATO DE VANADILO 6.1 T5 II 6.1 LQ18 P002 MP10 T3 TP33 SGAH TU15 AT 2 V11 CV13 S9 60 IBC08 B4 TE15 CV28 S19 TE19 2933 CLORO-2 PROPIONATO DE 3 F1 III 3 LQ7 P001 MP19 T2 TP1 LGBF FL 3 S2 30 METILO IBC03 LP01 R001 2934 CLORO-2 PROPIONATO DE 3 F1 III 3 LQ7 P001 MP19 T2 TP1 LGBF FL 3 S2 30 ISOPROPILO IBC03 LP01 R001 2935 CLORO-2 PROPIONATO DE 3 F1 III 3 LQ7 P001 MP19 T2 TP1 LGBF FL 3 S2 30 ETILO IBC03 LP01 R001 2936 ÁCIDO TIOLÁCTICO 6.1 T1 II 6.1 LQ17 P001 MP15 T7 TP2 L4BH TU15 AT 2 CV13 S9 60 IBC02 TE15 CV28 S19 TE19 2937 ÁLCOOL alfa-METILBENZÍLICO 6.1 T1 III 6.1 LQ19 P001 MP15 T4 TP1 L4BH TU15 AT 2 CV13 S9 60 LÍQUIDO IBC03 TE15 CV28 LP01 TE19 R001 2940 FOSFA-9 BICICLONONANOS 4.2 S2 II 4.2 LQ0 P410 MP14 T3 TP33 SGAN AT 2 V1 40 (CICLOOCTADIENOFOSFINAS) IBC06 V12 2941 FLUORANILINAS 6.1 T1 III 6.1 LQ19 P001 MP15 T4 TP1 L4BH TU15 AT 2 CV13 S9 60 IBC03 TE15 CV28 LP01 TE19 2972-(305) R001 2942 TRIFLUORMETIL-2 ANILINA 6.1 T1 III 6.1 LQ19 P001 MP15 L4BH TU15 AT 2 CV13 S9 60 IBC03 TE15 CV28 LP01 TE19 R001 2972-(306) Cisternas móveis ONU e Disposições especiais Embalagem Cisternas ADR contentores para granel de transporte Número de Veículo para Categoria identificação Nº Nome e descrição Código de Grupo de Disposições Quantidades Instruções Disposições Disposições de Carga, Classe Etiquetas Instruções Disposições Código- Disposições transporte em de de perigo ONU classificação embalagem especiais limitadas de especiais de embalagem em Volumes Granel descarga e Operação de transporte especiais cisterna especiais cisterna transporte embalagem embalagem comum movimentação 3.1.2 2.2 2.2 2.1.1.3 5.2.2 3.3 3.4.6 4.1.4 4.1.4 4.1.10 4.2.5.2 4.2.5.3 4.3 4.3.5 9.1.1.2 1.1.3.6 7.2.4 7.3.3 7.5.11 8.5 5.3.2.3 7.3.2 6.8.4 (1) (2) (3a) (3b) (4) (5) (6) (7) (8) (9a) (9b) (10) (11) (12) (13) (14) (15) (16) (17) (18) (19) (20) 2943 TETRAHIDROFURFURILAMINA 3 F1 III 3 LQ7 P001 MP19 T2 TP1 LGBF FL 3 S2 30 IBC03 LP01 R001 2945 N-METILBUTILAMINA 3 FC II 3 LQ4 P001 MP19 T7 TP1 L4BH TE15 FL 2 S2 338 +8 IBC02 S20 2946 AMINO-2 DIETILAMINO-5 6.1 T1 III 6.1 LQ19 P001 MP15 T4 TP1 L4BH TU15 AT 2 CV13 S9 60 PENTANO IBC03 TE15 CV28 LP01 TE19 R001 2947 CLOROACETATO DE 3 F1 III 3 LQ7 P001 MP19 T2 TP1 LGBF FL 3 S2 30 ISOPROPILO IBC03 LP01 R001 2948 TRIFLUORMETIL-3 ANILINA 6.1 T1 II 6.1 LQ17 P001 MP15 T7 TP2 L4BH TU15 AT 2 CV13 S9 60 IBC02 TE15 CV28 S19 TE19 2949 HIDROGENOSSULFURETO DE 8 C6 II 8 523 LQ23 P002 MP10 T7 TP2 L4BN AT 2 V11 80 SÓDIO HIDRATADO contendo IBC08 B4 SGAN Diário da República, 1.ª série — N.º 86 — 4 de Maio de 2007 pelo menos 25% de água de cristalização 2950 GRANULADOS DE MAGNÉSIO 4.3 W2 III 4.3 LQ12 P410 MP14 T1 TP33 SGAN AT 3 V1 VV5 CV23 423 REVESTIDOS com uma IBC08 B4 BK2 granulometria de menos 149 microns R001 2956 tert-BUTIL-5 TRINITRO-2,4,6 m- 4.1 SR1 III 4.1 638 LQ0 P409 MP2 3 CV14 S14 XILENO (MUSC-XILENO) 2965 ETERATO DIMETÍLICO DE 4.3 WFC I 4.3 LQ0 P401 MP2 T10 TP2 TP7 L10DH TU4 FL 0 V1 CV23 S2 382 TRIFLUORETO DE BORO +3 TU14 S20 +8 TU22 TE21 TM2 2966 TIOGLICOL 6.1 T1 II 6.1 LQ17 P001 MP15 T7 TP2 L4BH TU15 AT 2 CV13 S9 60 IBC02 TE15 CV28 S19 TE19 2967 ÁCIDO SULFÂMICO 8 C2 III 8 LQ24 P002 MP10 T1 TP33 SGAV AT 3 VV9b 80 IBC08 B3 LP02 R001 Diário da República, 1.ª série — N.º 86 — 4 de Maio de 2007 Cisternas móveis ONU e Disposições especiais Embalagem Cisternas ADR contentores para granel de transporte Número de Veículo para Categoria identificação Nº Nome e descrição Código de Grupo de Disposições Quantidades Instruções Disposições Disposições de Carga, Classe Etiquetas Instruções Disposições Código- Disposições transporte em de de perigo ONU classificação embalagem especiais limitadas de especiais de embalagem em Volumes Granel descarga e Operação de transporte especiais cisterna especiais cisterna transporte embalagem embalagem comum movimentação 3.1.2 2.2 2.2 2.1.1.3 5.2.2 3.3 3.4.6 4.1.4 4.1.4 4.1.10 4.2.5.2 4.2.5.3 4.3 4.3.5 9.1.1.2 1.1.3.6 7.2.4 7.3.3 7.5.11 8.5 5.3.2.3 7.3.2 6.8.4 (1) (2) (3a) (3b) (4) (5) (6) (7) (8) (9a) (9b) (10) (11) (12) (13) (14) (15) (16) (17) (18) (19) (20) 2968 MANEBE ESTABILIZADO ou 4.3 W2 III 4.3 547 LQ12 P002 MP14 T1 TP33 SGAN AT 0 V1 VV5 CV23 423 PREPARAÇÕES DE MANEBE, IBC08 B4 ESTABILIZADAS contra o R001 autoaquecimento 2969 FARINHA DE RÍCINO ou GRÃOS 9 M11 II 9 141 LQ25 P002 PP34 MP10 T3 TP33 SGAV AT 2 VV3 90 DE RÍCINO ou GRÃOS DE IBC08 B4 BK1 RÍCINO EM FLOCOS ou BK2 BAGAÇO DE RÍCINO 2977 MATÉRIAS RADIOACTIVAS, 7 7X 172 LQ0 Ver Ver 0 CV33 S6 78 HEXAFLUORETO DE URÂNIO, +7E 2.2.7 e 4.1.9.1.3 S11 CINDÍVEIS +8 4.1.9 S13 S21 2978 MATÉRIAS RADIOACTIVAS, 7 7X 172 LQ0 Ver Ver 0 CV33 S6 78 HEXAFLUORETO DE URÂNIO, +8 317 2.2.7 e 4.1.9.1.3 S11 não cindíveis ou cindíveis isentas 4.1.9 S13 S21 2983 ÓXIDO DE ETILENO E ÓXIDO 3 FT1 I 3 LQ0 P001 MP7 T14 TP2 TP7 L10CH TU14 FL 1 CV13 S2 336 DE PROPILENO EM MISTURA, +6.1 MP17 TU15 CV28 S19 contendo no máximo 30% de óxido TE21 de etileno 2984 PERÓXIDO DE HIDROGÉNIO EM 5.1 O1 III 5.1 65 LQ13 P504 PP10 MP15 T4 TP1 TP6 LGBV TU3 TC2 AT 3 CV24 50 SOLUÇÃO AQUOSA contendo IBC02 B5 TP24 TE8 pelo menos 8%, mais menos de 20% R001 TE11 de peróxido de hidrogénio TT1 (estabilizado se necessário) 2985 CLOROSSILANOS 3 FC II 3 274 LQ4 P001 MP19 T11 TP2 TP27 L4BH TE15 FL 2 S2 X338 INFLAMÁVEIS, CORROSIVOS, +8 548 IBC02 S20 N.S.A. 2986 CLOROSSILANOS 8 CF1 II 8 274 LQ22 P001 MP15 T11 TP2 TP27 L4BN FL 2 S2 X83 CORROSIVOS, INFLAMÁVEIS, +3 548 IBC02 N.S.A. 2987 CLOROSSILANOS 8 C3 II 8 274 LQ22 P001 MP15 T14 TP2 TP27 L4BN AT 2 X80 CORROSIVOS, N.S.A. 548 IBC02 2988 CLOROSSILANOS 4.3 WFC I 4.3 274 LQ0 P401 MP2 T10 TP2 TP7 L10DH TU14 FL 0 V1 CV23 S2 X338 HIDROREACTIVOS, +3 549 PR2 TP9 TU26 S20 2972-(307) INFLAMÁVEIS, CORROSIVOS, +8 TE21 N.S.A. TM2 TM3 2989 FOSFITO DE CHUMBO 4.1 F3 II 4.1 LQ8 P002 MP11 T3 TP33 SGAN AT 2 V11 40 DIBÁSICO IBC08 B4 2972-(308) Cisternas móveis ONU e Disposições especiais Embalagem Cisternas ADR contentores para granel de transporte Número de Veículo para Categoria identificação Nº Nome e descrição Código de Grupo de Disposições Quantidades Instruções Disposições Disposições de Carga, Classe Etiquetas Instruções Disposições Código- Disposições transporte em de de perigo ONU classificação embalagem especiais limitadas de especiais de embalagem em Volumes Granel descarga e Operação de transporte especiais cisterna especiais cisterna transporte embalagem embalagem comum movimentação 3.1.2 2.2 2.2 2.1.1.3 5.2.2 3.3 3.4.6 4.1.4 4.1.4 4.1.10 4.2.5.2 4.2.5.3 4.3 4.3.5 9.1.1.2 1.1.3.6 7.2.4 7.3.3 7.5.11 8.5 5.3.2.3 7.3.2 6.8.4 (1) (2) (3a) (3b) (4) (5) (6) (7) (8) (9a) (9b) (10) (11) (12) (13) (14) (15) (16) (17) (18) (19) (20) 2989 FOSFITO DE CHUMBO 4.1 F3 III 4.1 LQ9 P002 MP11 T1 TP33 SGAV AT 3 VV1 40 DIBÁSICO IBC08 B3 LP02 R001 2990 DIASPOSITIVOS DE 9 M5 9 296 LQ0 P905 3 SALVAMENTO 635 AUTOINSUFLÁVEIS 2991 CARBAMATO PESTICIDA 6.1 TF2 I 6.1 61 LQ0 P001 MP8 T14 TP2 TP9 L10CH TU14 FL 1 CV1 S2 663 LÍQUIDO, TÓXICO, +3 MP17 TP27 TU15 CV13 S9 INFLAMÁVEL, com um ponto de TE19 CV28 S17 inflamação igual ou superior a 23 ºC TE21 2991 CARBAMATO PESTICIDA 6.1 TF2 II 6.1 61 LQ17 P001 MP15 T11 TP2 TP27 L4BH TU15 FL 2 CV13 S2 63 LÍQUIDO, TÓXICO, +3 IBC02 TE15 CV28 S9 INFLAMÁVEL, com um ponto de TE19 S19 inflamação igual ou superior a 23 ºC 2991 CARBAMATO PESTICIDA 6.1 TF2 III 6.1 61 LQ19 P001 MP15 T7 TP2 TP28 L4BH TU15 FL 2 CV13 S2 63 LÍQUIDO, TÓXICO, +3 IBC03 TE15 CV28 S9 INFLAMÁVEL, com um ponto de R001 TE19 inflamação igual ou superior a 23 ºC 2992 CARBAMATO PESTICIDA 6.1 T6 I 6.1 61 LQ0 P001 MP8 T14 TP2 TP9 L10CH TU14 AT 1 CV1 S9 66 LÍQUIDO, TÓXICO 648 MP17 TP27 TU15 CV13 S17 Diário da República, 1.ª série — N.º 86 — 4 de Maio de 2007 TE19 CV28 TE21 2992 CARBAMATO PESTICIDA 6.1 T6 II 6.1 61 LQ17 P001 MP15 T11 TP2 TP27 L4BH TU15 AT 2 CV13 S9 60 LÍQUIDO, TÓXICO 648 IBC02 TE15 CV28 S19 TE19 2992 CARBAMATO PESTICIDA 6.1 T6 III 6.1 61 LQ19 P001 MP15 T7 TP2 TP28 L4BH TU15 AT 2 CV13 S9 60 LÍQUIDO, TÓXICO 648 IBC03 TE15 CV28 LP01 TE19 R001 2993 PESTICIDA ARSENICAL 6.1 TF2 I 6.1 61 LQ0 P001 MP8 T14 TP2 TP9 L10CH TU14 FL 1 CV1 S2 663 LÍQUIDO, TÓXICO, +3 MP17 TP27 TU15 CV13 S9 INFLAMÁVEL, com um ponto de TE19 CV28 S17 inflamação igual ou superior a 23 ºC TE21 2993 PESTICIDA ARSENICAL 6.1 TF2 II 6.1 61 LQ17 P001 MP15 T11 TP2 TP27 L4BH TU15 FL 2 CV13 S2 63 LÍQUIDO, TÓXICO, +3 IBC02 TE15 CV28 S9 INFLAMÁVEL, com um ponto de TE19 S19 inflamação igual ou superior a 23 ºC 2993 PESTICIDA ARSENICAL 6.1 TF2 III 6.1 61 LQ19 P001 MP15 T7 TP2 TP28 L4BH TU15 FL 2 CV13 S2 63 LÍQUIDO, TÓXICO, +3 IBC03 TE15 CV28 S9 INFLAMÁVEL, com um ponto de R001 TE19 inflamação igual ou superior a 23 ºC Diário da República, 1.ª série — N.º 86 — 4 de Maio de 2007 Cisternas móveis ONU e Disposições especiais Embalagem Cisternas ADR contentores para granel de transporte Número de Veículo para Categoria identificação Nº Nome e descrição Código de Grupo de Disposições Quantidades Instruções Disposições Disposições de Carga, Classe Etiquetas Instruções Disposições Código- Disposições transporte em de de perigo ONU classificação embalagem especiais limitadas de especiais de embalagem em Volumes Granel descarga e Operação de transporte especiais cisterna especiais cisterna transporte embalagem embalagem comum movimentação 3.1.2 2.2 2.2 2.1.1.3 5.2.2 3.3 3.4.6 4.1.4 4.1.4 4.1.10 4.2.5.2 4.2.5.3 4.3 4.3.5 9.1.1.2 1.1.3.6 7.2.4 7.3.3 7.5.11 8.5 5.3.2.3 7.3.2 6.8.4 (1) (2) (3a) (3b) (4) (5) (6) (7) (8) (9a) (9b) (10) (11) (12) (13) (14) (15) (16) (17) (18) (19) (20) 2994 PESTICIDA ARSENICAL 6.1 T6 I 6.1 61 LQ0 P001 MP8 T14 TP2 TP9 L10CH TU14 AT 1 CV1 S9 66 LÍQUIDO, TÓXICO 648 MP17 TP27 TU15 CV13 S17 TE19 CV28 TE21 2994 PESTICIDA ARSENICAL 6.1 T6 II 6.1 61 LQ17 P001 MP15 T11 TP2 TP27 L4BH TU15 AT 2 CV13 S9 60 LÍQUIDO, TÓXICO 648 IBC02 TE15 CV28 S19 TE19 2994 PESTICIDA ARSENICAL 6.1 T6 III 6.1 61 LQ19 P001 MP15 T7 TP2 TP28 L4BH TU15 AT 2 CV13 S9 60 LÍQUIDO, TÓXICO 648 IBC03 TE15 CV28 LP01 TE19 R001 2995 PESTICIDA ORGANOCLORADO 6.1 TF2 I 6.1 61 LQ0 P001 MP8 T14 TP2 TP9 L10CH TU14 FL 1 CV1 S2 663 LÍQUIDO, TÓXICO, +3 MP17 TP27 TU15 CV13 S9 INFLAMÁVEL, com um ponto de TE19 CV28 S17 inflamação igual ou superior a 23 ºC TE21 2995 PESTICIDA ORGANOCLORADO 6.1 TF2 II 6.1 61 LQ17 P001 MP15 T11 TP2 TP27 L4BH TU15 FL 2 CV13 S2 63 LÍQUIDO, TÓXICO, +3 IBC02 TE15 CV28 S9 INFLAMÁVEL, com um ponto de TE19 S19 inflamação igual ou superior a 23 ºC 2995 PESTICIDA ORGANOCLORADO 6.1 TF2 III 6.1 61 LQ19 P001 MP15 T7 TP2 TP28 L4BH TU15 FL 2 CV13 S2 63 LÍQUIDO, TÓXICO, +3 IBC03 TE15 CV28 S9 INFLAMÁVEL, com um ponto de R001 TE19 inflamação igual ou superior a 23 ºC 2996 PESTICIDA ORGANOCLORADO 6.1 T6 I 6.1 61 LQ0 P001 MP8 T14 TP2 TP9 L10CH TU14 AT 1 CV1 S9 66 LÍQUIDO, TÓXICO 648 MP17 TP27 TU15 CV13 S17 TE19 CV28 TE21 2996 PESTICIDA ORGANOCLORADO 6.1 T6 II 6.1 61 LQ17 P001 MP15 T11 TP2 TP27 L4BH TU15 AT 2 CV13 S9 60 LÍQUIDO, TÓXICO 648 IBC02 TE15 CV28 S19 TE19 2996 PESTICIDA ORGANOCLORADO 6.1 T6 III 6.1 61 LQ19 P001 MP15 T7 TP2 TP28 L4BH TU15 AT 2 CV13 S9 60 LÍQUIDO, TÓXICO 648 IBC03 TE15 CV28 LP01 TE19 R001 2972-(309) 2997 TRIAZINA PESTICIDA LÍQUIDO, 6.1 TF2 I 6.1 61 LQ0 P001 MP8 T14 TP2 TP9 L10CH TU14 FL 1 CV1 S2 663 TÓXICO, INFLAMÁVEL, com um +3 MP17 TP27 TU15 CV13 S9 ponto de inflamação igual ou TE19 CV28 S17 superior a 23 ºC TE21 2972-(310) Cisternas móveis ONU e Disposições especiais Embalagem Cisternas ADR contentores para granel de transporte Número de Veículo para Categoria identificação Nº Nome e descrição Código de Grupo de Disposições Quantidades Instruções Disposições Disposições de Carga, Classe Etiquetas Instruções Disposições Código- Disposições transporte em de de perigo ONU classificação embalagem especiais limitadas de especiais de embalagem em Volumes Granel descarga e Operação de transporte especiais cisterna especiais cisterna transporte embalagem embalagem comum movimentação 3.1.2 2.2 2.2 2.1.1.3 5.2.2 3.3 3.4.6 4.1.4 4.1.4 4.1.10 4.2.5.2 4.2.5.3 4.3 4.3.5 9.1.1.2 1.1.3.6 7.2.4 7.3.3 7.5.11 8.5 5.3.2.3 7.3.2 6.8.4 (1) (2) (3a) (3b) (4) (5) (6) (7) (8) (9a) (9b) (10) (11) (12) (13) (14) (15) (16) (17) (18) (19) (20) 2997 TRIAZINA PESTICIDA LÍQUIDO, 6.1 TF2 II 6.1 61 LQ17 P001 MP15 T11 TP2 TP27 L4BH TU15 FL 2 CV13 S2 63 TÓXICO, INFLAMÁVEL, com um +3 IBC02 TE15 CV28 S9 ponto de inflamação igual ou TE19 S19 superior a 23 ºC 2997 TRIAZINA PESTICIDA LÍQUIDO, 6.1 TF2 III 6.1 61 LQ19 P001 MP15 T7 TP2 TP28 L4BH TU15 FL 2 CV13 S2 63 TÓXICO, INFLAMÁVEL, com um +3 IBC03 TE15 CV28 S9 ponto de inflamação igual ou R001 TE19 superior a 23 ºC 2998 TRIAZINA PESTICIDA LÍQUIDO, 6.1 T6 I 6.1 61 LQ0 P001 MP8 T14 TP2 TP9 L10CH TU14 AT 1 CV1 S9 66 TÓXICO 648 MP17 TP27 TU15 CV13 S17 TE19 CV28 TE21 2998 TRIAZINA PESTICIDA LÍQUIDO, 6.1 T6 II 6.1 61 LQ17 P001 MP15 T11 TP2 TP27 L4BH TU15 AT 2 CV13 S9 60 TÓXICO 648 IBC02 TE15 CV28 S19 TE19 2998 TRIAZINA PESTICIDA LÍQUIDO, 6.1 T6 III 6.1 61 LQ19 P001 MP15 T7 TP2 TP28 L4BH TU15 AT 2 CV13 S9 60 TÓXICO 648 IBC03 TE15 CV28 LP01 TE19 R001 Diário da República, 1.ª série — N.º 86 — 4 de Maio de 2007 3005 TIOCARBAMATO PESTICIDA 6.1 TF2 I 6.1 61 LQ0 P001 MP8 T14 TP2 TP9 L10CH TU14 FL 1 CV1 S2 663 LÍQUIDO, TÓXICO, +3 MP17 TU15 CV13 S9 INFLAMÁVEL, com um ponto de TE19 CV28 S17 inflamação igual ou superior a 23 ºC TE21 3005 TIOCARBAMATO PESTICIDA 6.1 TF2 II 6.1 61 LQ17 P001 MP15 T11 TP2 TP27 L4BH TU15 FL 2 CV13 S2 63 LÍQUIDO, TÓXICO, +3 IBC02 TE15 CV28 S9 INFLAMÁVEL, com um ponto de TE19 S19 inflamação igual ou superior a 23 ºC 3005 TIOCARBAMATO PESTICIDA 6.1 TF2 III 6.1 61 LQ19 P001 MP15 T7 TP2 TP28 L4BH TU15 FL 2 CV13 S2 63 LÍQUIDO, TÓXICO, +3 IBC03 TE15 CV28 S9 INFLAMÁVEL, com um ponto de R001 TE19 inflamação igual ou superior a 23 ºC 3006 TIOCARBAMATO PESTICIDA 6.1 T6 I 6.1 61 LQ0 P001 MP8 T14 TP2 TP9 L10CH TU14 AT 1 CV1 S9 66 LÍQUIDO, TÓXICO 648 MP17 TU15 CV13 S17 TE19 CV28 TE21 3006 TIOCARBAMATO PESTICIDA 6.1 T6 II 6.1 61 LQ17 P001 MP15 T11 TP2 TP27 L4BH TU15 AT 2 CV13 S9 60 LÍQUIDO, TÓXICO 648 IBC02 TE15 CV28 S19 TE19 3006 TIOCARBAMATO PESTICIDA 6.1 T6 III 6.1 61 LQ19 P001 MP15 T7 TP2 TP28 L4BH TU15 AT 2 CV13 S9 60 LÍQUIDO, TÓXICO 648 IBC03 TE15 CV28 LP01 TE19 R001 Diário da República, 1.ª série — N.º 86 — 4 de Maio de 2007 Cisternas móveis ONU e Disposições especiais Embalagem Cisternas ADR contentores para granel de transporte Número de Veículo para Categoria identificação Nº Nome e descrição Código de Grupo de Disposições Quantidades Instruções Disposições Disposições de Carga, Classe Etiquetas Instruções Disposições Código- Disposições transporte em de de perigo ONU classificação embalagem especiais limitadas de especiais de embalagem em Volumes Granel descarga e Operação de transporte especiais cisterna especiais cisterna transporte embalagem embalagem comum movimentação 3.1.2 2.2 2.2 2.1.1.3 5.2.2 3.3 3.4.6 4.1.4 4.1.4 4.1.10 4.2.5.2 4.2.5.3 4.3 4.3.5 9.1.1.2 1.1.3.6 7.2.4 7.3.3 7.5.11 8.5 5.3.2.3 7.3.2 6.8.4 (1) (2) (3a) (3b) (4) (5) (6) (7) (8) (9a) (9b) (10) (11) (12) (13) (14) (15) (16) (17) (18) (19) (20) 3009 PESTICIDA CÚPRICO LÍQUIDO, 6.1 TF2 I 6.1 61 LQ0 P001 MP8 T14 TP2 TP9 L10CH TU14 FL 1 CV1 S2 663 TÓXICO, INFLAMÁVEL, com um +3 MP17 TP27 TU15 CV13 S9 ponto de inflamação igual ou TE19 CV28 S17 superior a 23 ºC TE21 3009 PESTICIDA CÚPRICO LÍQUIDO, 6.1 TF2 II 6.1 61 LQ17 P001 MP15 T11 TP2 TP27 L4BH TU15 FL 2 CV13 S2 63 TÓXICO, INFLAMÁVEL, com um +3 IBC02 TE15 CV28 S9 ponto de inflamação igual ou TE19 S19 superior a 23 ºC 3009 PESTICIDA CÚPRICO LÍQUIDO, 6.1 TF2 III 6.1 61 LQ19 P001 MP15 T7 TP2 TP28 L4BH TU15 FL 2 CV13 S2 63 TÓXICO, INFLAMÁVEL, com um +3 IBC03 TE15 CV28 S9 ponto de inflamação igual ou R001 TE19 superior a 23 ºC 3010 PESTICIDA CÚPRICO LÍQUIDO, 6.1 T6 I 6.1 61 LQ0 P001 MP8 T14 TP2 TP9 L10CH TU14 AT 1 CV1 S9 66 TÓXICO 648 MP17 TP27 TU15 CV13 S17 TE19 CV28 TE21 3010 PESTICIDA CÚPRICO LÍQUIDO, 6.1 T6 II 6.1 61 LQ17 P001 MP15 T11 TP2 TP27 L4BH TU15 AT 2 CV13 S9 60 TÓXICO 648 IBC02 TE15 CV28 S19 TE19 3010 PESTICIDA CÚPRICO LÍQUIDO, 6.1 T6 III 6.1 61 LQ19 P001 MP15 T7 TP2 TP28 L4BH TU15 AT 2 CV13 S9 60 TÓXICO 648 IBC03 TE15 CV28 LP01 TE19 R001 3011 PESTICIDA MERCURIAL 6.1 TF2 I 6.1 61 LQ0 P001 MP8 T14 TP2 TP9 L10CH TU14 FL 1 CV1 S2 663 LÍQUIDO, TÓXICO, +3 MP17 TP27 TU15 CV13 S9 INFLAMÁVEL, com um ponto de TE19 CV28 S17 inflamação igual ou superior a 23 ºC TE21 3011 PESTICIDA MERCURIAL 6.1 TF2 II 6.1 61 LQ17 P001 MP15 T11 TP2 TP27 L4BH TU15 FL 2 CV13 S2 63 LÍQUIDO, TÓXICO, +3 IBC02 TE15 CV28 S9 INFLAMÁVEL, com um ponto de TE19 S19 inflamação igual ou superior a 23 ºC 3011 PESTICIDA MERCURIAL 6.1 TF2 III 6.1 61 LQ19 P001 MP15 T7 TP2 TP28 L4BH TU15 FL 2 CV13 S2 63 LÍQUIDO, TÓXICO, +3 IBC03 TE15 CV28 S9 INFLAMÁVEL, com um ponto de R001 TE19 inflamação igual ou superior a 23 ºC 2972-(311) 3012 PESTICIDA MERCURIAL 6.1 T6 I 6.1 61 LQ0 P001 MP8 T14 TP2 TP9 L10CH TU14 AT 1 CV1 S9 66 LÍQUIDO, TÓXICO 648 MP17 TP27 TU15 CV13 S17 TE19 CV28 TE21 2972-(312) Cisternas móveis ONU e Disposições especiais Embalagem Cisternas ADR contentores para granel de transporte Número de Veículo para Categoria identificação Nº Nome e descrição Código de Grupo de Disposições Quantidades Instruções Disposições Disposições de Carga, Classe Etiquetas Instruções Disposições Código- Disposições transporte em de de perigo ONU classificação embalagem especiais limitadas de especiais de embalagem em Volumes Granel descarga e Operação de transporte especiais cisterna especiais cisterna transporte embalagem embalagem comum movimentação 3.1.2 2.2 2.2 2.1.1.3 5.2.2 3.3 3.4.6 4.1.4 4.1.4 4.1.10 4.2.5.2 4.2.5.3 4.3 4.3.5 9.1.1.2 1.1.3.6 7.2.4 7.3.3 7.5.11 8.5 5.3.2.3 7.3.2 6.8.4 (1) (2) (3a) (3b) (4) (5) (6) (7) (8) (9a) (9b) (10) (11) (12) (13) (14) (15) (16) (17) (18) (19) (20) 3012 PESTICIDA MERCURIAL 6.1 T6 II 6.1 61 LQ17 P001 MP15 T11 TP2 TP27 L4BH TU15 AT 2 CV13 S9 60 LÍQUIDO, TÓXICO 648 IBC02 TE15 CV28 S19 TE19 3012 PESTICIDA MERCURIAL 6.1 T6 III 6.1 61 LQ19 P001 MP15 T7 TP2 TP28 L4BH TU15 AT 2 CV13 S9 60 LÍQUIDO, TÓXICO 648 IBC03 TE15 CV28 LP01 TE19 R001 3013 NITROFENOL SUBSTITUÍDO 6.1 TF2 I 6.1 61 LQ0 P001 MP8 T14 TP2 TP9 L10CH TU14 FL 1 CV1 S2 663 PESTICIDA LÍQUIDO, TÓXICO, +3 MP17 TP27 TU15 CV13 S9 INFLAMÁVEL, com um ponto de TE19 CV28 S17 inflamação igual ou superior a 23 ºC TE21 3013 NITROFENOL SUBSTITUÍDO 6.1 TF2 II 6.1 61 LQ17 P001 MP15 T11 TP2 TP27 L4BH TU15 FL 2 CV13 S2 63 PESTICIDA LÍQUIDO, TÓXICO, +3 IBC02 TE15 CV28 S9 INFLAMÁVEL, com um ponto de TE19 S19 inflamação igual ou superior a 23 ºC 3013 NITROFENOL SUBSTITUÍDO 6.1 TF2 III 6.1 61 LQ19 P001 MP15 T7 TP2 TP28 L4BH TU15 FL 2 CV13 S2 63 PESTICIDA LÍQUIDO, TÓXICO, +3 IBC03 TE15 CV28 S9 INFLAMÁVEL, com um ponto de R001 TE19 inflamação igual ou superior a 23 ºC 3014 NITROFENOL SUBSTITUÍDO 6.1 T6 I 6.1 61 LQ0 P001 MP8 T14 TP2 TP9 L10CH TU14 AT 1 CV1 S9 66 Diário da República, 1.ª série — N.º 86 — 4 de Maio de 2007 PESTICIDA LÍQUIDO, TÓXICO 648 MP17 TP27 TU15 CV13 S17 TE19 CV28 TE21 3014 NITROFENOL SUBSTITUÍDO 6.1 T6 II 6.1 61 LQ17 P001 MP15 T11 TP2 TP27 L4BH TU15 AT 2 CV13 S9 60 PESTICIDA LÍQUIDO, TÓXICO 648 IBC02 TE15 CV28 S19 TE19 3014 NITROFENOL SUBSTITUÍDO 6.1 T6 III 6.1 61 LQ19 P001 MP15 T7 TP2 TP28 L4BH TU15 AT 2 CV13 S9 60 PESTICIDA LÍQUIDO, TÓXICO 648 IBC03 TE15 CV28 LP01 TE19 R001 3015 PESTICIDA BIPIRIDÍLICO 6.1 TF2 I 6.1 61 LQ0 P001 MP8 T14 TP2 TP9 L10CH TU14 FL 1 CV1 S2 663 LÍQUIDO, TÓXICO, +3 MP17 TP27 TU15 CV13 S9 INFLAMÁVEL, com um ponto de TE19 CV28 S17 inflamação igual ou superior a 23 ºC TE21 3015 PESTICIDA BIPIRIDÍLICO 6.1 TF2 II 6.1 61 LQ17 P001 MP15 T11 TP2 TP27 L4BH TU15 FL 2 CV13 S2 63 LÍQUIDO, TÓXICO, +3 IBC02 TE15 CV28 S9 INFLAMÁVEL, com um ponto de TE19 S19 inflamação igual ou superior a 23 ºC 3015 PESTICIDA BIPIRIDÍLICO 6.1 TF2 III 6.1 61 LQ19 P001 MP15 T7 TP2 TP28 L4BH TU15 FL 2 CV13 S2 63 LÍQUIDO, TÓXICO, +3 IBC03 TE15 CV28 S9 INFLAMÁVEL, com um ponto de R001 TE19 inflamação igual ou superior a 23 ºC Diário da República, 1.ª série — N.º 86 — 4 de Maio de 2007 Cisternas móveis ONU e Disposições especiais Embalagem Cisternas ADR contentores para granel de transporte Número de Veículo para Categoria identificação Nº Nome e descrição Código de Grupo de Disposições Quantidades Instruções Disposições Disposições de Carga, Classe Etiquetas Instruções Disposições Código- Disposições transporte em de de perigo ONU classificação embalagem especiais limitadas de especiais de embalagem em Volumes Granel descarga e Operação de transporte especiais cisterna especiais cisterna transporte embalagem embalagem comum movimentação 3.1.2 2.2 2.2 2.1.1.3 5.2.2 3.3 3.4.6 4.1.4 4.1.4 4.1.10 4.2.5.2 4.2.5.3 4.3 4.3.5 9.1.1.2 1.1.3.6 7.2.4 7.3.3 7.5.11 8.5 5.3.2.3 7.3.2 6.8.4 (1) (2) (3a) (3b) (4) (5) (6) (7) (8) (9a) (9b) (10) (11) (12) (13) (14) (15) (16) (17) (18) (19) (20) 3016 PESTICIDA BIPIRIDÍLICO 6.1 T6 I 6.1 61 LQ0 P001 MP8 T14 TP2 TP9 L10CH TU14 AT 1 CV1 S9 66 LÍQUIDO, TÓXICO 648 MP17 TP27 TU15 CV13 S17 TE19 CV28 TE21 3016 PESTICIDA BIPIRIDÍLICO 6.1 T6 II 6.1 61 LQ17 P001 MP15 T11 TP2 TP27 L4BH TU15 AT 2 CV13 S9 60 LÍQUIDO, TÓXICO 648 IBC02 TE15 CV28 S19 TE19 3016 PESTICIDA BIPIRIDÍLICO 6.1 T6 III 6.1 61 LQ19 P001 MP15 T7 TP2 TP28 L4BH TU15 AT 2 CV13 S9 60 LÍQUIDO, TÓXICO 648 IBC03 TE15 CV28 LP01 TE19 R001 3017 PESTICIDA 6.1 TF2 I 6.1 61 LQ0 P001 MP8 T14 TP2 TP9 L10CH TU14 FL 1 CV1 S2 663 ORGANOFOSFORADO LÍQUIDO, +3 MP17 TP27 TU15 CV13 S9 TÓXICO, INFLAMÁVEL, com um TE19 CV28 S17 ponto de inflamação igual ou TE21 superior a 23 ºC 3017 PESTICIDA 6.1 TF2 II 6.1 61 LQ17 P001 MP15 T11 TP2 TP27 L4BH TU15 FL 2 CV13 S2 63 ORGANOFOSFORADO LÍQUIDO, +3 IBC02 TE15 CV28 S9 TÓXICO, INFLAMÁVEL, com um TE19 S19 ponto de inflamação igual ou superior a 23 ºC 3017 PESTICIDA 6.1 TF2 III 6.1 61 LQ19 P001 MP15 T7 TP2 TP28 L4BH TU15 FL 2 CV13 S2 63 ORGANOFOSFORADO LÍQUIDO, +3 IBC03 TE15 CV28 S9 TÓXICO, INFLAMÁVEL, com um R001 TE19 ponto de inflamação igual ou superior a 23 ºC 3018 PESTICIDA 6.1 T6 I 6.1 61 LQ0 P001 MP8 T14 TP2 TP9 L10CH TU14 AT 1 CV1 S9 66 ORGANOFOSFORADO LÍQUIDO, 648 MP17 TP27 TU15 CV13 S17 TÓXICO TE19 CV28 TE21 3018 PESTICIDA 6.1 T6 II 6.1 61 LQ17 P001 MP15 T11 TP2 TP27 L4BH TU15 AT 2 CV13 S9 60 ORGANOFOSFORADO LÍQUIDO, 648 IBC02 TE15 CV28 S19 TÓXICO TE19 3018 PESTICIDA 6.1 T6 III 6.1 61 LQ19 P001 MP15 T7 TP2 TP28 L4BH TU15 AT 2 CV13 S9 60 ORGANOFOSFORADO LÍQUIDO, 648 IBC03 TE15 CV28 TÓXICO LP01 TE19 R001 3019 PESTICIDA ORGANOESTÂNICO 6.1 TF2 I 6.1 61 LQ0 P001 MP8 T14 TP2 TP9 L10CH TU14 FL 1 CV1 S2 663 LÍQUIDO, TÓXICO, +3 MP17 TP27 TU15 CV13 S9 INFLAMÁVEL, com um ponto de TE19 CV28 S17 2972-(313) inflamação igual ou superior a 23 ºC TE21 3019 PESTICIDA ORGANOESTÂNICO 6.1 TF2 II 6.1 61 LQ17 P001 MP15 T11 TP2 TP27 L4BH TU15 FL 2 CV13 S2 63 LÍQUIDO, TÓXICO, +3 IBC02 TE15 CV28 S9 INFLAMÁVEL, com um ponto de TE19 S19 inflamação igual ou superior a 23 ºC 2972-(314) Cisternas móveis ONU e Disposições especiais Embalagem Cisternas ADR contentores para granel de transporte Número de Veículo para Categoria identificação Nº Nome e descrição Código de Grupo de Disposições Quantidades Instruções Disposições Disposições de Carga, Classe Etiquetas Instruções Disposições Código- Disposições transporte em de de perigo ONU classificação embalagem especiais limitadas de especiais de embalagem em Volumes Granel descarga e Operação de transporte especiais cisterna especiais cisterna transporte embalagem embalagem comum movimentação 3.1.2 2.2 2.2 2.1.1.3 5.2.2 3.3 3.4.6 4.1.4 4.1.4 4.1.10 4.2.5.2 4.2.5.3 4.3 4.3.5 9.1.1.2 1.1.3.6 7.2.4 7.3.3 7.5.11 8.5 5.3.2.3 7.3.2 6.8.4 (1) (2) (3a) (3b) (4) (5) (6) (7) (8) (9a) (9b) (10) (11) (12) (13) (14) (15) (16) (17) (18) (19) (20) 3019 PESTICIDA ORGANOESTÂNICO 6.1 TF2 III 6.1 61 LQ19 P001 MP15 T7 TP2 TP28 L4BH TU15 FL 2 CV13 S2 63 LÍQUIDO, TÓXICO, +3 IBC03 TE15 CV28 S9 INFLAMÁVEL, com um ponto de R001 TE19 inflamação igual ou superior a 23 ºC 3020 PESTICIDA ORGANOESTÂNICO 6.1 T6 I 6.1 61 LQ0 P001 MP8 T14 TP2 TP9 L10CH TU14 AT 1 CV1 S9 66 LÍQUIDO, TÓXICO 648 MP17 TP27 TU15 CV13 S17 TE19 CV28 TE21 3020 PESTICIDA ORGANOESTÂNICO 6.1 T6 II 6.1 61 LQ17 P001 MP15 T11 TP2 TP27 L4BH TU15 AT 2 CV13 S9 60 LÍQUIDO, TÓXICO 648 IBC02 TE15 CV28 S19 TE19 3020 PESTICIDA ORGANOESTÂNICO 6.1 T6 III 6.1 61 LQ19 P001 MP15 T7 TP2 TP28 L4BH TU15 AT 2 CV13 S9 60 LÍQUIDO, TÓXICO 648 IBC03 TE15 CV28 LP01 TE19 R001 3021 PESTICIDA LÍQUIDO, 3 FT2 I 3 61 LQ3 P001 MP7 T14 TP2 TP9 L10CH TU14 FL 1 CV13 S2 336 INFLAMÁVEL, TÓXICO, N.S.A., +6.1 MP17 TP27 TU15 CV28 S19 com um ponto de inflamação inferior TE21 a 23 ºC 3021 PESTICIDA LÍQUIDO, 3 FT2 II 3 61 LQ4 P001 MP19 T11 TP2 TP27 L4BH TU15 FL 2 CV13 S2 336 INFLAMÁVEL, TÓXICO, N.S.A., +6.1 IBC02 TE15 CV28 S19 Diário da República, 1.ª série — N.º 86 — 4 de Maio de 2007 com um ponto de inflamação inferior R001 a 23 ºC 3022 ÓXIDO DE BUTILENO-1,2 3 F1 II 3 LQ4 P001 MP19 T4 TP1 LGBF FL 2 S2 339 ESTABILIZADO IBC02 S20 R001 3023 METIL-2 HEPTANOTIOL-2 6.1 TF1 I 6.1 LQ0 P001 MP8 T14 TP2 L10CH TU14 FL 1 CV1 S2 663 +3 MP17 TU15 CV13 S9 TE19 CV28 S17 TE21 3024 PESTICIDA CUMARÍNICO 3 FT2 I 3 61 LQ3 P001 MP7 T14 TP2 TP9 L10CH TU14 FL 1 CV13 S2 336 LÍQUIDO, INFLAMÁVEL, +6.1 MP17 TP27 TU15 CV28 S19 TÓXICO, com um ponto de TE21 inflamação inferior a 23 ºC 3024 PESTICIDA CUMARÍNICO 3 FT2 II 3 61 LQ4 P001 MP19 T11 TP2 TP27 L4BH TU15 FL 2 CV13 S2 336 LÍQUIDO, INFLAMÁVEL, +6.1 IBC02 TE15 CV28 S19 TÓXICO, com um ponto de R001 inflamação inferior a 23 ºC 3025 PESTICIDA CUMARÍNICO 6.1 TF2 I 6.1 61 LQ0 P001 MP8 T14 TP2 TP9 L10CH TU14 FL 1 CV1 S2 663 LÍQUIDO, TÓXICO, +3 MP17 TP27 TU15 CV13 S9 INFLAMÁVEL, com um ponto de TE19 CV28 S17 inflamação igual ou superior a 23 ºC TE21 Diário da República, 1.ª série — N.º 86 — 4 de Maio de 2007 Cisternas móveis ONU e Disposições especiais Embalagem Cisternas ADR contentores para granel de transporte Número de Veículo para Categoria identificação Nº Nome e descrição Código de Grupo de Disposições Quantidades Instruções Disposições Disposições de Carga, Classe Etiquetas Instruções Disposições Código- Disposições transporte em de de perigo ONU classificação embalagem especiais limitadas de especiais de embalagem em Volumes Granel descarga e Operação de transporte especiais cisterna especiais cisterna transporte embalagem embalagem comum movimentação 3.1.2 2.2 2.2 2.1.1.3 5.2.2 3.3 3.4.6 4.1.4 4.1.4 4.1.10 4.2.5.2 4.2.5.3 4.3 4.3.5 9.1.1.2 1.1.3.6 7.2.4 7.3.3 7.5.11 8.5 5.3.2.3 7.3.2 6.8.4 (1) (2) (3a) (3b) (4) (5) (6) (7) (8) (9a) (9b) (10) (11) (12) (13) (14) (15) (16) (17) (18) (19) (20) 3025 PESTICIDA CUMARÍNICO 6.1 TF2 II 6.1 61 LQ17 P001 MP15 T11 TP2 TP27 L4BH TU15 FL 2 CV13 S2 63 LÍQUIDO, TÓXICO, +3 IBC02 TE15 CV28 S9 INFLAMÁVEL, com um ponto de TE19 S19 inflamação igual ou superior a 23 ºC 3025 PESTICIDA CUMARÍNICO 6.1 TF2 III 6.1 61 LQ19 P001 MP15 T7 TP1 TP28 L4BH TU15 FL 2 CV13 S2 63 LÍQUIDO, TÓXICO, +3 IBC03 TE15 CV28 S9 INFLAMÁVEL, com um ponto de R001 TE19 inflamação igual ou superior a 23 ºC 3026 PESTICIDA CUMARÍNICO 6.1 T6 I 6.1 61 LQ0 P001 MP8 T14 TP2 TP9 L10CH TU14 AT 1 CV1 S9 66 LÍQUIDO, TÓXICO 648 MP17 TP27 TU15 CV13 S17 TE19 CV28 TE21 3026 PESTICIDA CUMARÍNICO 6.1 T6 II 6.1 61 LQ17 P001 MP15 T11 TP2 TP27 L4BH TU15 AT 2 CV13 S9 60 LÍQUIDO, TÓXICO 648 IBC02 TE15 CV28 S19 TE19 3026 PESTICIDA CUMARÍNICO 6.1 T6 III 6.1 61 LQ19 P001 MP15 T7 TP1 TP28 L4BH TU15 AT 2 CV13 S9 60 LÍQUIDO, TÓXICO 648 IBC03 TE15 CV28 LP01 TE19 R001 3027 PESTICIDA CUMARÍNICO 6.1 T7 I 6.1 61 LQ0 P002 MP18 T6 TP33 S10AH TU14 AT 1 V10 CV1 S9 66 SÓLIDO, TÓXICO 648 IBC07 L10CH TU15 V12 CV13 S17 TE19 CV28 TE21 3027 PESTICIDA CUMARÍNICO 6.1 T7 II 6.1 61 LQ18 P002 MP10 T3 TP33 SGAH TU15 AT 2 V11 CV13 S9 60 SÓLIDO, TÓXICO 648 IBC08 B4 L4BH TE15 CV28 S19 TE19 3027 PESTICIDA CUMARÍNICO 6.1 T7 III 6.1 61 LQ9 P002 MP10 T1 TP33 SGAH TU15 AT 2 VV9b CV13 S9 60 SÓLIDO, TÓXICO 648 IBC08 B3 L4BH TE15 CV28 LP02 TE19 R001 3028 ACUMULADORES ELÉCTRICOS 8 C11 8 295 LQ0 P801 3 VV14 80 secos CONTENDO HIDRÓXIDO 304 P801a DE POTÁSSIO SÓLIDO 598 3048 PESTICIDA DE FOSFORETO DE 6.1 T7 I 6.1 61 LQ0 P002 MP18 T6 TP33 S10AH TU15 AT 1 V10 CV1 S9 642 ALUMÍNIO 153 IBC07 TE19 V12 CV13 S17 648 CV28 3051 ALQUILALUMÍNIOS 4.2 SW I 4.2 274 LQ0 P400 MP2 T21 TP2 TP7 L21DH TU4 AT 0 V1 S20 X333 2972-(315) +4.3 320 PR1 TP9 TU14 TU22 TC1 TE21 TM1 2972-(316) Cisternas móveis ONU e Disposições especiais Embalagem Cisternas ADR contentores para granel de transporte Número de Veículo para Categoria identificação Nº Nome e descrição Código de Grupo de Disposições Quantidades Instruções Disposições Disposições de Carga, Classe Etiquetas Instruções Disposições Código- Disposições transporte em de de perigo ONU classificação embalagem especiais limitadas de especiais de embalagem em Volumes Granel descarga e Operação de transporte especiais cisterna especiais cisterna transporte embalagem embalagem comum movimentação 3.1.2 2.2 2.2 2.1.1.3 5.2.2 3.3 3.4.6 4.1.4 4.1.4 4.1.10 4.2.5.2 4.2.5.3 4.3 4.3.5 9.1.1.2 1.1.3.6 7.2.4 7.3.3 7.5.11 8.5 5.3.2.3 7.3.2 6.8.4 (1) (2) (3a) (3b) (4) (5) (6) (7) (8) (9a) (9b) (10) (11) (12) (13) (14) (15) (16) (17) (18) (19) (20) 3052 HALOGENETOS DE 4.2 SW I 4.2 274 LQ0 P400 MP2 T21 TP2 TP7 L21DH TU4 AT 0 V1 S20 X333 ALQUILALUMÍNIOS, LÍQUIDOS +4.3 320 PR1 TP9 TU14 TU22 TC1 TE21 TM1 3053 ALQUILMAGNÉSIOS 4.2 SW I 4.2 274 LQ0 P400 MP2 T21 TP2 TP7 L21DH TU4 AT 0 V1 S20 X333 +4.3 320 PR1 TU14 TU22 TC1 TE21 TM1 3054 MERCAPTANO CICLOHEXÍLICO 3 F1 III 3 LQ7 P001 MP19 T2 TP1 LGBF FL 3 S2 30 IBC03 LP01 R001 3055 (AMINO-2 ETÓXI)-2 ETANOL 8 C7 III 8 LQ19 P001 MP15 T4 TP1 L4BN AT 3 80 IBC03 LP01 R001 3056 n-HEPTALDEÍDO 3 F1 III 3 LQ7 P001 MP19 T2 TP1 LGBF FL 3 S2 30 IBC03 Diário da República, 1.ª série — N.º 86 — 4 de Maio de 2007 LP01 R001 3057 CLORETO DE 2 2TC 2.3 LQ0 P200 MP9 T50 TP21 PxBH( AT 1 CV9 S7 268 TRIFLUORACETILO +8 M) CV10 S17 CV36 3064 NITROGLICERINA EM 3 D II 3 LQ0 P300 MP2 2 S2 SOLUÇÃO ALCOÓLICA com mais S19 de 1% mas não mais de 5% de nitroglicerina 3065 BEBIDAS ALCOÓLICAS contendo 3 F1 II 3 LQ5 P001 PP2 MP19 T4 TP1 LGBF FL 2 S2 33 mais de 70% (volume) de álcool IBC02 S20 R001 3065 BEBIDAS ALCOÓLICAS contendo 3 F1 III 3 144 LQ7 P001 PP2 MP19 T2 TP1 LGBF FL 3 S2 30 entre 24% e 70% (volume) de álcool 145 IBC03 247 R001 3066 TINTAS (incluindo tintas, lacas, 8 C9 II 8 163 LQ22 P001 MP15 T7 TP2 L4BN AT 2 80 esmaltes, cores, shellac , vernizes, IBC02 ceras, encáusticas, revestimentos de preparação e bases líquidas para lacas) ou MATÉRIAS APARENTADAS ÀS TINTAS (incluindo solventes e diluentes para tintas) Diário da República, 1.ª série — N.º 86 — 4 de Maio de 2007 Cisternas móveis ONU e Disposições especiais Embalagem Cisternas ADR contentores para granel de transporte Número de Veículo para Categoria identificação Nº Nome e descrição Código de Grupo de Disposições Quantidades Instruções Disposições Disposições de Carga, Classe Etiquetas Instruções Disposições Código- Disposições transporte em de de perigo ONU classificação embalagem especiais limitadas de especiais de embalagem em Volumes Granel descarga e Operação de transporte especiais cisterna especiais cisterna transporte embalagem embalagem comum movimentação 3.1.2 2.2 2.2 2.1.1.3 5.2.2 3.3 3.4.6 4.1.4 4.1.4 4.1.10 4.2.5.2 4.2.5.3 4.3 4.3.5 9.1.1.2 1.1.3.6 7.2.4 7.3.3 7.5.11 8.5 5.3.2.3 7.3.2 6.8.4 (1) (2) (3a) (3b) (4) (5) (6) (7) (8) (9a) (9b) (10) (11) (12) (13) (14) (15) (16) (17) (18) (19) (20) 3066 TINTAS (incluindo tintas, lacas, 8 C9 III 8 163 LQ19 P001 MP15 T4 TP1 L4BN AT 3 80 esmaltes, cores, shellac , vernizes, IBC03 ceras, encáusticas, revestimentos de R001 preparação e bases líquidas para lacas) ou MATÉRIAS APARENTADAS ÀS TINTAS (incluindo solventes e diluentes para tintas) 3070 ÓXIDO DE ETILENO E 2 2A 2.2 LQ1 P200 MP9 (M) PxBN( AT 3 CV9 20 DICLORODIFLUORMETANO EM T50 M) CV10 MISTURA, contendo no máximo CV36 12,5% de óxido de etileno 3071 MERCAPTANOS LÍQUIDOS 6.1 TF1 II 6.1 274 LQ17 P001 MP15 T11 TP2 TP27 L4BH TU15 FL 2 CV13 S2 63 TÓXICOS, INFLAMÁVEIS, N.S.A. +3 IBC02 TE15 CV28 S9 ou MERCAPTANOS EM TE19 S19 MISTURA, LÍQUIDA, TÓXICA, INFLAMÁVEL, N.S.A. 3072 DISPOSITIVOS DE 9 M5 9 296 LQ0 P905 3 SALVAMENTO NÃO 635 AUTOINSUFLÁVEIS contendo um ou vários objectos ou matérias perigosas 3073 VINILPIRIDINAS 6.1 TFC II 6.1 LQ17 P001 MP15 T7 TP2 L4BH TU15 FL 2 CV13 S2 638 ESTABILIZADAS +3 IBC01 TE15 CV28 S9 +8 TE19 S19 3076 HIDRETOS DE 4.2 SW I 4.2 274 LQ0 P400 MP2 T21 TP2 TP7 L21DH TU4 AT 0 V1 S20 X333 ALQUILALUMÍNIO +4.3 320 PR1 TU14 TU22 TC1 TE21 TM1 3077 MATÉRIA PERIGOSA DO 9 M7 III 9 274 LQ27 P002 PP12 MP10 T1 TP33 SGAV AT 3 V13 VV3 CV13 90 PONTO DE VISTA DO IBC08 B3 LGBV AMBIENTE, SÓLIDA, N.S.A. LP02 R001 2972-(317) 3078 CÉRIO, aparas ou pó abrasivo 4.3 W2 II 4.3 550 LQ11 P410 MP14 T3 TP33 SGAN AT 2 V1 CV23 423 IBC07 V12 3079 METACRILONITRILO 3 FT1 I 3 LQ0 P001 MP7 T14 TP2 L10CH TU14 FL 1 CV13 S2 336 ESTABILIZADO +6.1 MP17 TU15 CV28 S19 TE21 2972-(318) Cisternas móveis ONU e Disposições especiais Embalagem Cisternas ADR contentores para granel de transporte Número de Veículo para Categoria identificação Nº Nome e descrição Código de Grupo de Disposições Quantidades Instruções Disposições Disposições de Carga, Classe Etiquetas Instruções Disposições Código- Disposições transporte em de de perigo ONU classificação embalagem especiais limitadas de especiais de embalagem em Volumes Granel descarga e Operação de transporte especiais cisterna especiais cisterna transporte embalagem embalagem comum movimentação 3.1.2 2.2 2.2 2.1.1.3 5.2.2 3.3 3.4.6 4.1.4 4.1.4 4.1.10 4.2.5.2 4.2.5.3 4.3 4.3.5 9.1.1.2 1.1.3.6 7.2.4 7.3.3 7.5.11 8.5 5.3.2.3 7.3.2 6.8.4 (1) (2) (3a) (3b) (4) (5) (6) (7) (8) (9a) (9b) (10) (11) (12) (13) (14) (15) (16) (17) (18) (19) (20) 3080 ISOCIANATOS TÓXICOS, 6.1 TF1 II 6.1 274 LQ17 P001 MP15 T11 TP2 TP27 L4BH TU15 FL 2 CV13 S2 63 INFLAMÁVEIS, N.S.A. ou +3 551 IBC02 TE15 CV28 S9 ISOCIANATO TÓXICO, TE19 S19 INFLAMÁVEL, EM SOLUÇÃO, N.S.A. 3082 MATÉRIA PERIGOSA DO 9 M6 III 9 274 LQ7 P001 MP15 T4 TP1 TP29 LGBV AT 3 CV13 90 PONTO DE VISTA DO IBC03 AMBIENTE, LÍQUIDA, N.S.A. LP01 R001 3083 FLUORETO DE PERCLORILO 2 2TO 2.3 LQ0 P200 MP9 (M) PxBH( AT 1 CV9 S7 265 +5.1 M) CV10 S17 CV36 3084 SÓLIDO CORROSIVO, 8 CO2 I 8 274 LQ0 P002 MP18 T6 TP9 TP33 S10AN AT 1 CV24 S20 885 COMBURENTE, N.S.A. +5.1 L10BH 3084 SÓLIDO CORROSIVO, 8 CO2 II 8 274 LQ23 P002 MP10 T3 TP33 SGAN AT 2 V11 CV24 85 COMBURENTE, N.S.A. +5.1 IBC06 L4BN V12 3085 SÓLIDO COMBURENTE, 5.1 OC2 I 5.1 274 LQ0 P503 MP2 1 CV24 S20 CORROSIVO, N.S.A. +8 Diário da República, 1.ª série — N.º 86 — 4 de Maio de 2007 3085 SÓLIDO COMBURENTE, 5.1 OC2 II 5.1 274 LQ11 P002 MP2 T3 TP33 SGAN TU3 AT 2 V11 CV24 58 CORROSIVO, N.S.A. +8 IBC06 V12 3085 SÓLIDO COMBURENTE, 5.1 OC2 III 5.1 274 LQ12 P002 MP2 T1 TP33 SGAN TU3 AT 3 CV24 58 CORROSIVO, N.S.A. +8 IBC08 B3 R001 3086 SÓLIDO TÓXICO, 6.1 TO2 I 6.1 274 LQ0 P002 MP18 T6 TP9 TP33 S10AH TU14 AT 1 CV1 S9 665 COMBURENTE, N.S.A. +5.1 L10CH TU15 CV13 S17 TE19 CV28 TE21 3086 SÓLIDO TÓXICO, 6.1 TO2 II 6.1 274 LQ18 P002 MP10 T3 TP33 SGAH TU15 AT 2 V11 CV13 S9 65 COMBURENTE, N.S.A. +5.1 IBC06 L4BH TE15 V12 CV28 S19 TE19 3087 SÓLIDO COMBURENTE, 5.1 OT2 I 5.1 274 LQ0 P503 MP2 1 CV24 S20 TÓXICO, N.S.A. +6.1 CV28 3087 SÓLIDO COMBURENTE, 5.1 OT2 II 5.1 274 LQ11 P002 MP2 T3 TP33 SGAN TU3 AT 2 V11 CV24 56 TÓXICO, N.S.A. +6.1 IBC06 V12 CV28 3087 SÓLIDO COMBURENTE, 5.1 OT2 III 5.1 274 LQ12 P002 MP2 T1 TP33 SGAN TU3 AT 3 CV24 56 TÓXICO, N.S.A. +6.1 IBC08 B3 CV28 R001 3088 SÓLIDO ORGÂNICO 4.2 S2 II 4.2 274 LQ0 P410 MP14 T3 TP33 SGAV AT 2 V1 40 SUSCEPTÍVEL DE IBC06 V12 AUTOAQUECIMENTO, N.S.A. Diário da República, 1.ª série — N.º 86 — 4 de Maio de 2007 Cisternas móveis ONU e Disposições especiais Embalagem Cisternas ADR contentores para granel de transporte Número de Veículo para Categoria identificação Nº Nome e descrição Código de Grupo de Disposições Quantidades Instruções Disposições Disposições de Carga, Classe Etiquetas Instruções Disposições Código- Disposições transporte em de de perigo ONU classificação embalagem especiais limitadas de especiais de embalagem em Volumes Granel descarga e Operação de transporte especiais cisterna especiais cisterna transporte embalagem embalagem comum movimentação 3.1.2 2.2 2.2 2.1.1.3 5.2.2 3.3 3.4.6 4.1.4 4.1.4 4.1.10 4.2.5.2 4.2.5.3 4.3 4.3.5 9.1.1.2 1.1.3.6 7.2.4 7.3.3 7.5.11 8.5 5.3.2.3 7.3.2 6.8.4 (1) (2) (3a) (3b) (4) (5) (6) (7) (8) (9a) (9b) (10) (11) (12) (13) (14) (15) (16) (17) (18) (19) (20) 3088 SÓLIDO ORGÂNICO 4.2 S2 III 4.2 274 LQ0 P002 MP14 T1 TP33 SGAV AT 3 V1 40 SUSCEPTÍVEL DE IBC08 B3 AUTOAQUECIMENTO, N.S.A. LP02 R001 3089 PÓ METÁLICO INFLAMÁVEL, 4.1 F3 II 4.1 274 LQ8 P002 MP11 T3 TP33 SGAN AT 2 V11 40 N.S.A. 552 IBC08 B4 3089 PÓ METÁLICO INFLAMÁVEL, 4.1 F3 III 4.1 274 LQ9 P002 MP11 T1 TP33 SGAV AT 3 V12 VV1 40 N.S.A. 552 IBC06 R001 3090 PILHAS DE LÍTIO 9 M4 II 9 188 LQ0 P903 2 230 P903a 310 P903b 636 3091 PILHAS DE LÍTIO CONTIDAS 9 M4 II 9 188 LQ0 P903 2 NUM EQUIPAMENTO ou PILHAS 230 P903a DE LÍTIO EMBALADAS COM 636 P903b UM EQUIPAMENTO 3092 METÓXI-1 PROPANOL-2 3 F1 III 3 LQ7 P001 MP19 T2 TP1 LGBF FL 3 S2 30 IBC03 LP01 R001 3093 LÍQUIDO CORROSIVO, 8 CO1 I 8 274 LQ0 P001 MP8 L10BH AT 1 CV24 S20 885 COMBURENTE, N.S.A. +5.1 MP17 3093 LÍQUIDO CORROSIVO, 8 CO1 II 8 274 LQ22 P001 MP15 L4BN AT 2 CV24 85 COMBURENTE, N.S.A. +5.1 IBC02 3094 LÍQUIDO CORROSIVO, 8 CW1 I 8 274 LQ0 P001 MP8 L10BH AT 1 S20 823 HIDROREACTIVO, N.S.A. +4.3 MP17 3094 LÍQUIDO CORROSIVO, 8 CW1 II 8 274 LQ22 P001 MP15 L4BN AT 2 823 HIDROREACTIVO, N.S.A. +4.3 3095 SÓLIDO CORROSIVO, 8 CS2 I 8 274 LQ0 P002 MP18 T6 TP9 TP33 S10AN AT 1 S20 884 SUSCEPTÍVEL DE +4.2 AUTOAQUECIMENTO, N.S.A. 3095 SÓLIDO CORROSIVO, 8 CS2 II 8 274 LQ23 P002 MP10 T3 TP33 SGAN AT 2 V11 84 SUSCEPTÍVEL DE +4.2 IBC06 V12 AUTOAQUECIMENTO, N.S.A. 3096 SÓLIDO CORROSIVO, 8 CW2 I 8 274 LQ0 P002 MP18 T6 TP9 TP33 S10AN AT 1 S20 842 HIDROREACTIVO, N.S.A. +4.3 L10BH 2972-(319) 3096 SÓLIDO CORROSIVO, 8 CW2 II 8 274 LQ23 P002 MP10 T3 TP33 SGAN AT 2 V11 842 HIDROREACTIVO, N.S.A. +4.3 IBC06 L4BN V12 3097 SÓLIDO INFLAMÁVEL, 4.1 FO TRANSPORTE PROIBIDO COMBURENTE, N.S.A. 2972-(320) Cisternas móveis ONU e Disposições especiais Embalagem Cisternas ADR contentores para granel de transporte Número de Veículo para Categoria identificação Nº Nome e descrição Código de Grupo de Disposições Quantidades Instruções Disposições Disposições de Carga, Classe Etiquetas Instruções Disposições Código- Disposições transporte em de de perigo ONU classificação embalagem especiais limitadas de especiais de embalagem em Volumes Granel descarga e Operação de transporte especiais cisterna especiais cisterna transporte embalagem embalagem comum movimentação 3.1.2 2.2 2.2 2.1.1.3 5.2.2 3.3 3.4.6 4.1.4 4.1.4 4.1.10 4.2.5.2 4.2.5.3 4.3 4.3.5 9.1.1.2 1.1.3.6 7.2.4 7.3.3 7.5.11 8.5 5.3.2.3 7.3.2 6.8.4 (1) (2) (3a) (3b) (4) (5) (6) (7) (8) (9a) (9b) (10) (11) (12) (13) (14) (15) (16) (17) (18) (19) (20) 3098 LÍQUIDO COMBURENTE, 5.1 OC1 I 5.1 274 LQ0 P502 MP2 1 CV24 S20 CORROSIVO, N.S.A. +8 3098 LÍQUIDO COMBURENTE, 5.1 OC1 II 5.1 274 LQ10 P504 MP2 2 CV24 CORROSIVO, N.S.A. +8 IBC01 3098 LÍQUIDO COMBURENTE, 5.1 OC1 III 5.1 274 LQ13 P504 MP2 3 CV24 CORROSIVO, N.S.A. +8 IBC02 R001 3099 LÍQUIDO COMBURENTE, 5.1 OT1 I 5.1 274 LQ0 P502 MP2 1 CV24 S20 TÓXICO, N.S.A. +6.1 CV28 3099 LÍQUIDO COMBURENTE, 5.1 OT1 II 5.1 274 LQ10 P504 MP2 2 CV24 TÓXICO, N.S.A. +6.1 IBC01 CV28 3099 LÍQUIDO COMBURENTE, 5.1 OT1 III 5.1 274 LQ13 P504 MP2 3 CV24 TÓXICO, N.S.A. +6.1 IBC02 CV28 R001 3100 SÓLIDO COMBURENTE, 5.1 OS TRANSPORTE PROIBIDO SUSCEPTÍVEL DE AUTO- AQUECIMENTO, N.S.A. 3101 PERÓXIDO ORGÂNICO DE TIPO 5.2 P1 5.2 122 LQ14 P520 MP4 1 V1 CV15 S9 B, LÍQUIDO +1 181 V5 CV20 S17 274 CV22 CV24 Diário da República, 1.ª série — N.º 86 — 4 de Maio de 2007 3102 PERÓXIDO ORGÂNICO DE TIPO 5.2 P1 5.2 122 LQ15 P520 MP4 1 V1 CV15 S9 B, SÓLIDO +1 181 V5 CV20 S17 274 CV22 CV24 3103 PERÓXIDO ORGÂNICO DE TIPO 5.2 P1 5.2 122 LQ14 P520 MP4 1 V1 CV15 S8 C, LÍQUIDO 274 CV20 S18 CV22 CV24 3104 PERÓXIDO ORGÂNICO DE TIPO 5.2 P1 5.2 122 LQ15 P520 MP4 1 V1 CV15 S8 C, SÓLIDO 274 CV20 S18 CV22 CV24 3105 PERÓXIDO ORGÂNICO DE TIPO 5.2 P1 5.2 122 LQ16 P520 MP4 2 V1 CV15 S19 D, LÍQUIDO 274 CV22 CV24 3106 PERÓXIDO ORGÂNICO DE TIPO 5.2 P1 5.2 122 LQ11 P520 MP4 2 V1 CV15 S19 D, SÓLIDO 274 CV22 CV24 3107 PERÓXIDO ORGÂNICO DE TIPO 5.2 P1 5.2 122 LQ16 P520 MP4 2 V1 CV15 E, LÍQUIDO 274 CV22 CV24 3108 PERÓXIDO ORGÂNICO DE TIPO 5.2 P1 5.2 122 LQ11 P520 MP4 2 V1 CV15 E, SÓLIDO 274 CV22 CV24 Diário da República, 1.ª série — N.º 86 — 4 de Maio de 2007 Cisternas móveis ONU e Disposições especiais Embalagem Cisternas ADR contentores para granel de transporte Número de Veículo para Categoria identificação Nº Nome e descrição Código de Grupo de Disposições Quantidades Instruções Disposições Disposições de Carga, Classe Etiquetas Instruções Disposições Código- Disposições transporte em de de perigo ONU classificação embalagem especiais limitadas de especiais de embalagem em Volumes Granel descarga e Operação de transporte especiais cisterna especiais cisterna transporte embalagem embalagem comum movimentação 3.1.2 2.2 2.2 2.1.1.3 5.2.2 3.3 3.4.6 4.1.4 4.1.4 4.1.10 4.2.5.2 4.2.5.3 4.3 4.3.5 9.1.1.2 1.1.3.6 7.2.4 7.3.3 7.5.11 8.5 5.3.2.3 7.3.2 6.8.4 (1) (2) (3a) (3b) (4) (5) (6) (7) (8) (9a) (9b) (10) (11) (12) (13) (14) (15) (16) (17) (18) (19) (20) 3109 PERÓXIDO ORGÂNICO DE TIPO 5.2 P1 5.2 122 LQ16 P520 MP4 T23 L4BN(+ TU3 AT 2 V1 CV15 539 F, LÍQUIDO 274 IBC520 ) TU13 CV22 TU30 CV24 TE12 TA2 TM4 3110 PERÓXIDO ORGÂNICO DE TIPO 5.2 P1 5.2 122 LQ11 P520 MP4 T23 TP33 S4AN(+ TU3 AT 2 V1 CV15 539 F, SÓLIDO 274 IBC520 ) TU13 CV22 TU30 CV24 TE12 TA2 TM4 3111 PERÓXIDO ORGÂNICO DE TIPO 5.2 P2 5.2 122 LQ0 P520 MP4 1 V8 CV15 S4 B, LÍQUIDO COM REGULAÇÃO +1 181 CV20 S9 DE TEMPERATURA 274 CV21 S16 CV22 CV24 3112 PERÓXIDO ORGÂNICO DE TIPO 5.2 P2 5.2 122 LQ0 P520 MP4 1 V8 CV15 S4 B, SÓLIDO COM REGULAÇÃO +1 181 CV20 S9 DE TEMPERATURA 274 CV21 S16 CV22 CV24 3113 PERÓXIDO ORGÂNICO DE TIPO 5.2 P2 5.2 122 LQ0 P520 MP4 1 V8 CV15 S4 C, LÍQUIDO COM REGULAÇÃO 274 CV20 S8 DE TEMPERATURA CV21 S17 CV22 CV24 3114 PERÓXIDO ORGÂNICO DE TIPO 5.2 P2 5.2 122 LQ0 P520 MP4 1 V8 CV15 S4 C, SÓLIDO COM REGULAÇÃO 274 CV20 S8 DE TEMPERATURA CV21 S17 CV22 CV24 3115 PERÓXIDO ORGÂNICO DE TIPO 5.2 P2 5.2 122 LQ0 P520 MP4 1 V8 CV15 S4 D, LÍQUIDO COM REGULAÇÃO 274 CV21 S18 DE TEMPERATURA CV22 CV24 3116 PERÓXIDO ORGÂNICO DE TIPO 5.2 P2 5.2 122 LQ0 P520 MP4 1 V8 CV15 S4 D, SÓLIDO COM REGULAÇÃO 274 CV21 S18 DE TEMPERATURA CV22 2972-(321) CV24 3117 PERÓXIDO ORGÂNICO DE TIPO 5.2 P2 5.2 122 LQ0 P520 MP4 1 V8 CV15 S4 E, LÍQUIDO COM REGULAÇÃO 274 CV21 S19 DE TEMPERATURA CV22 CV24 2972-(322) Cisternas móveis ONU e Disposições especiais Embalagem Cisternas ADR contentores para granel de transporte Número de Veículo para Categoria identificação Nº Nome e descrição Código de Grupo de Disposições Quantidades Instruções Disposições Disposições de Carga, Classe Etiquetas Instruções Disposições Código- Disposições transporte em de de perigo ONU classificação embalagem especiais limitadas de especiais de embalagem em Volumes Granel descarga e Operação de transporte especiais cisterna especiais cisterna transporte embalagem embalagem comum movimentação 3.1.2 2.2 2.2 2.1.1.3 5.2.2 3.3 3.4.6 4.1.4 4.1.4 4.1.10 4.2.5.2 4.2.5.3 4.3 4.3.5 9.1.1.2 1.1.3.6 7.2.4 7.3.3 7.5.11 8.5 5.3.2.3 7.3.2 6.8.4 (1) (2) (3a) (3b) (4) (5) (6) (7) (8) (9a) (9b) (10) (11) (12) (13) (14) (15) (16) (17) (18) (19) (20) 3118 PERÓXIDO ORGÂNICO DE TIPO 5.2 P2 5.2 122 LQ0 P520 MP4 1 V8 CV15 S4 E, SÓLIDO COM REGULAÇÃO 274 CV21 S19 DE TEMPERATURA CV22 CV24 3119 PERÓXIDO ORGÂNICO DE TIPO 5.2 P2 5.2 122 LQ0 P520 MP4 T23 L4BN(+ TU3 AT 1 V8 CV15 S4 539 F, LÍQUIDO COM REGULAÇÃO 274 IBC520 ) TU13 CV21 DE TEMPERATURA TU30 CV22 TE12 CV24 TA2 TM4 3120 PERÓXIDO ORGÂNICO DE TIPO 5.2 P2 5.2 122 LQ0 P520 MP4 T23 TP33 S4AN(+ TU3 AT 1 V8 CV15 S4 539 F, SÓLIDO COM REGULAÇÃO 274 IBC520 ) TU13 CV21 DE TEMPERATURA TU30 CV22 TE12 CV24 TA2 TM4 3121 SÓLIDO COMBURENTE, 5.1 OW TRANSPORTE PROIBIDO HIDROREACTIVO, N.S.A. 3122 LÍQUIDO TÓXICO, 6.1 TO1 I 6.1 274 LQ0 P001 MP8 L10CH TU14 AT 1 CV1 S9 665 COMBURENTE, N.S.A. +5.1 315 MP17 TU15 CV13 S17 TE19 CV28 Diário da República, 1.ª série — N.º 86 — 4 de Maio de 2007 TE21 3122 LÍQUIDO TÓXICO, 6.1 TO1 II 6.1 274 LQ17 P001 MP15 L4BH TU15 AT 2 CV13 S9 65 COMBURENTE, N.S.A. +5.1 IBC02 TE15 CV28 S19 TE19 3123 LÍQUIDO TÓXICO, 6.1 TW1 I 6.1 274 LQ0 P099 MP8 L10CH TU14 AT 1 CV1 S9 623 HIDROREACTIVO, N.S.A. +4.3 315 MP17 TU15 CV13 S17 TE19 CV28 TE21 3123 LÍQUIDO TÓXICO, 6.1 TW1 II 6.1 274 LQ17 P001 MP15 L4BH TU15 AT 2 CV13 S9 623 HIDROREACTIVO, N.S.A. +4.3 IBC02 TE15 CV28 S19 TE19 3124 SÓLIDO TÓXICO, SUSCEPTÍVEL 6.1 TS I 6.1 274 LQ0 P002 MP18 T6 TP9 TP33 S10AH TU14 AT 1 CV1 S9 664 DE AUTOAQUECIMENTO, +4.2 L10CH TU15 CV13 S17 N.S.A. TE19 CV28 TE21 3124 SÓLIDO TÓXICO, SUSCEPTÍVEL 6.1 TS II 6.1 274 LQ18 P002 MP10 T3 TP33 SGAH TU15 AT 2 V11 CV13 S9 64 DE AUTOAQUECIMENTO, +4.2 IBC06 L4BH TE15 V12 CV28 S19 N.S.A. TE19 3125 SÓLIDO TÓXICO, 6.1 TW2 I 6.1 274 LQ0 P099 MP18 T6 TP9 TP33 S10AH TU14 AT 1 CV1 S9 642 HIDROREACTIVO, N.S.A. +4.3 L10CH TU15 CV13 S17 TE19 CV28 TE21 Diário da República, 1.ª série — N.º 86 — 4 de Maio de 2007 Cisternas móveis ONU e Disposições especiais Embalagem Cisternas ADR contentores para granel de transporte Número de Veículo para Categoria identificação Nº Nome e descrição Código de Grupo de Disposições Quantidades Instruções Disposições Disposições de Carga, Classe Etiquetas Instruções Disposições Código- Disposições transporte em de de perigo ONU classificação embalagem especiais limitadas de especiais de embalagem em Volumes Granel descarga e Operação de transporte especiais cisterna especiais cisterna transporte embalagem embalagem comum movimentação 3.1.2 2.2 2.2 2.1.1.3 5.2.2 3.3 3.4.6 4.1.4 4.1.4 4.1.10 4.2.5.2 4.2.5.3 4.3 4.3.5 9.1.1.2 1.1.3.6 7.2.4 7.3.3 7.5.11 8.5 5.3.2.3 7.3.2 6.8.4 (1) (2) (3a) (3b) (4) (5) (6) (7) (8) (9a) (9b) (10) (11) (12) (13) (14) (15) (16) (17) (18) (19) (20) 3125 SÓLIDO TÓXICO, 6.1 TW2 II 6.1 274 LQ18 P002 MP10 T3 TP33 SGAH TU15 AT 2 V11 CV13 S9 642 HIDROREACTIVO, N.S.A. +4.3 IBC06 L4BH TE15 V12 CV28 S19 TE19 3126 SÓLIDO ORGÂNICO 4.2 SC2 II 4.2 274 LQ0 P410 MP14 T3 TP33 SGAN AT 2 V1 48 SUSCEPTÍVEL DE +8 IBC05 AUTOAQUECIMENTO, CORROSIVO, N.S.A. 3126 SÓLIDO ORGÂNICO 4.2 SC2 III 4.2 274 LQ0 P002 MP14 T1 TP33 SGAN AT 3 V1 48 SUSCEPTÍVEL DE +8 IBC08 B3 AUTOAQUECIMENTO, R001 CORROSIVO, N.S.A. 3127 SÓLIDO SUSCEPTÍVEL DE 4.2 SO TRANSPORTE PROIBIDO AUTOAQUECIMENTO, COMBURENTE, N.S.A. 3128 SÓLIDO ORGÂNICO 4.2 ST2 II 4.2 274 LQ0 P410 MP14 T3 TP33 SGAN AT 2 V1 CV28 46 SUSCEPTÍVEL DE +6.1 IBC05 AUTOAQUECIMENTO, TÓXICO, N.S.A. 3128 SÓLIDO ORGÂNICO 4.2 ST2 III 4.2 274 LQ0 P002 MP14 T1 TP33 SGAN AT 3 V1 CV28 46 SUSCEPTÍVEL DE +6.1 IBC08 B3 AUTOAQUECIMENTO, TÓXICO, R001 N.S.A. 3129 LÍQUIDO HIDROREACTIVO, 4.3 WC1 I 4.3 274 LQ0 P402 MP2 L10DH TU14 AT 0 V1 CV23 S20 X382 CORROSIVO, N.S.A. +8 PR1 TE21 TM2 3129 LÍQUIDO HIDROREACTIVO, 4.3 WC1 II 4.3 274 LQ10 P402 MP15 L4DH TU14 AT 0 V1 CV23 382 CORROSIVO, N.S.A. +8 IBC01 TE21 PR1 TM2 3129 LÍQUIDO HIDROREACTIVO, 4.3 WC1 III 4.3 274 LQ13 P001 MP15 L4DH TU14 AT 0 V1 CV23 382 CORROSIVO, N.S.A. +8 IBC02 TE21 R001 TM2 3130 LÍQUIDO HIDROREACTIVO, 4.3 WT1 I 4.3 274 LQ0 P402 RR4 MP2 L10DH TU14 AT 0 V1 CV23 S20 X362 TÓXICO, N.S.A. +6.1 PR1 TE21 CV28 TM2 3130 LÍQUIDO HIDROREACTIVO, 4.3 WT1 II 4.3 274 LQ10 P402 RR4 MP15 L4DH TU14 AT 0 V1 CV23 362 TÓXICO, N.S.A. +6.1 IBC01 BB1 TE21 CV28 PR1 TM2 3130 LÍQUIDO HIDROREACTIVO, 4.3 WT1 III 4.3 274 LQ13 P001 MP15 L4DH TU14 AT 0 V1 CV23 362 2972-(323) TÓXICO, N.S.A. +6.1 IBC02 TE21 CV28 R001 TM2 3131 SÓLIDO HIDROREACTIVO, 4.3 WC2 I 4.3 274 LQ0 P403 MP2 0 V1 CV23 S20 CORROSIVO, N.S.A. +8 2972-(324) Cisternas móveis ONU e Disposições especiais Embalagem Cisternas ADR contentores para granel de transporte Número de Veículo para Categoria identificação Nº Nome e descrição Código de Grupo de Disposições Quantidades Instruções Disposições Disposições de Carga, Classe Etiquetas Instruções Disposições Código- Disposições transporte em de de perigo ONU classificação embalagem especiais limitadas de especiais de embalagem em Volumes Granel descarga e Operação de transporte especiais cisterna especiais cisterna transporte embalagem embalagem comum movimentação 3.1.2 2.2 2.2 2.1.1.3 5.2.2 3.3 3.4.6 4.1.4 4.1.4 4.1.10 4.2.5.2 4.2.5.3 4.3 4.3.5 9.1.1.2 1.1.3.6 7.2.4 7.3.3 7.5.11 8.5 5.3.2.3 7.3.2 6.8.4 (1) (2) (3a) (3b) (4) (5) (6) (7) (8) (9a) (9b) (10) (11) (12) (13) (14) (15) (16) (17) (18) (19) (20) 3131 SÓLIDO HIDROREACTIVO, 4.3 WC2 II 4.3 274 LQ11 P410 MP14 T3 TP33 SGAN AT 0 V1 CV23 482 CORROSIVO, N.S.A. +8 IBC06 V12 3131 SÓLIDO HIDROREACTIVO, 4.3 WC2 III 4.3 274 LQ12 P410 MP14 T1 TP33 SGAN AT 0 V1 CV23 482 CORROSIVO, N.S.A. +8 IBC08 B4 R001 3132 SÓLIDO HIDROREACTIVO, 4.3 WF2 TRANSPORTE PROIBIDO INFLAMÁVEL, N.S.A. 3133 SÓLIDO HIDROREACTIVO, 4.3 WO TRANSPORTE PROIBIDO COMBURENTE, N.S.A. 3134 SÓLIDO HIDROREACTIVO, 4.3 WT2 I 4.3 274 LQ0 P403 MP2 0 V1 CV23 S20 TÓXICO, N.S.A. +6.1 CV28 3134 SÓLIDO HIDROREACTIVO, 4.3 WT2 II 4.3 274 LQ11 P410 MP14 T3 TP33 SGAN AT 0 V1 CV23 462 TÓXICO, N.S.A. +6.1 IBC05 CV28 3134 SÓLIDO HIDROREACTIVO, 4.3 WT2 III 4.3 274 LQ12 P410 MP14 T1 TP33 SGAN AT 0 V1 CV23 462 TÓXICO, N.S.A. +6.1 IBC08 B4 CV28 R001 Diário da República, 1.ª série — N.º 86 — 4 de Maio de 2007 3135 SÓLIDO HIDROREACTIVO, 4.3 WS TRANSPORTE PROIBIDO SUSCEPTÍVEL DE AUTOAQUECIMENTO, N.S.A. 3136 TRIFLUORMETANO LÍQUIDO 2 3A 2.2 593 LQ1 P203 MP9 T75 TP5 RxBN TU19 AT 3 V5 CV9 S20 22 REFRIGERADO CV11 CV36 3137 SÓLIDO COMBURENTE, 5.1 OF TRANSPORTE PROIBIDO INFLAMÁVEL, N.S.A. 3138 ETILENO, ACETILENO E 2 3F 2.1 LQ0 P203 MP9 T75 TP5 RxBN TU18 FL 2 V5 CV9 S2 223 PROPILENO EM MISTURA CV11 S17 LÍQUIDA REFRIGERADA, CV36 contendo 71,5% pelo menos de etileno, 22,5% no máximo de acetileno e 6% no máximo de propileno 3139 LÍQUIDO COMBURENTE, N.S.A. 5.1 O1 I 5.1 274 LQ0 P502 MP2 1 CV24 S20 3139 LÍQUIDO COMBURENTE, N.S.A. 5.1 O1 II 5.1 274 LQ10 P504 MP2 2 CV24 IBC02 3139 LÍQUIDO COMBURENTE, N.S.A. 5.1 O1 III 5.1 274 LQ13 P504 MP2 3 CV24 IBC02 R001 Diário da República, 1.ª série — N.º 86 — 4 de Maio de 2007 Cisternas móveis ONU e Disposições especiais Embalagem Cisternas ADR contentores para granel de transporte Número de Veículo para Categoria identificação Nº Nome e descrição Código de Grupo de Disposições Quantidades Instruções Disposições Disposições de Carga, Classe Etiquetas Instruções Disposições Código- Disposições transporte em de de perigo ONU classificação embalagem especiais limitadas de especiais de embalagem em Volumes Granel descarga e Operação de transporte especiais cisterna especiais cisterna transporte embalagem embalagem comum movimentação 3.1.2 2.2 2.2 2.1.1.3 5.2.2 3.3 3.4.6 4.1.4 4.1.4 4.1.10 4.2.5.2 4.2.5.3 4.3 4.3.5 9.1.1.2 1.1.3.6 7.2.4 7.3.3 7.5.11 8.5 5.3.2.3 7.3.2 6.8.4 (1) (2) (3a) (3b) (4) (5) (6) (7) (8) (9a) (9b) (10) (11) (12) (13) (14) (15) (16) (17) (18) (19) (20) 3140 ALCALÓIDES LÍQUIDOS, N.S.A. 6.1 T1 I 6.1 43 LQ0 P001 MP8 L10CH TU14 AT 1 CV1 S9 66 ou SAIS DE ALCALÓIDES 274 MP17 TU15 CV13 S17 LÍQUIDOS, N.S.A. TE19 CV28 TE21 3140 ALCALÓIDES LÍQUIDOS, N.S.A. 6.1 T1 II 6.1 43 LQ17 P001 MP15 L4BH TU15 AT 2 CV13 S9 60 ou SAIS DE ALCALÓIDES 274 IBC02 TE15 CV28 S19 LÍQUIDOS, N.S.A. TE19 3140 ALCALÓIDES LÍQUIDOS, N.S.A. 6.1 T1 III 6.1 43 LQ19 P001 MP15 L4BH TU15 AT 2 CV13 S9 60 ou SAIS DE ALCALÓIDES 274 IBC03 TE15 CV28 LÍQUIDOS, N.S.A. LP01 TE19 R001 3141 COMPOSTO INORGÂNICO 6.1 T4 III 6.1 45 LQ19 P001 MP15 L4BH TU15 AT 2 CV13 S9 60 LÍQUIDO DE ANTIMÓNIO, 274 IBC03 TE15 CV28 N.S.A. 512 LP01 TE19 R001 3142 DESINFECTANTE LÍQUIDO 6.1 T1 I 6.1 274 LQ0 P001 MP8 L10CH TU14 AT 1 CV1 S9 66 TÓXICO, N.S.A. MP17 TU15 CV13 S17 TE19 CV28 TE21 3142 DESINFECTANTE LÍQUIDO 6.1 T1 II 6.1 274 LQ17 P001 MP15 L4BH TU15 AT 2 CV13 S9 60 TÓXICO, N.S.A. IBC02 TE15 CV28 S19 TE19 3142 DESINFECTANTE LÍQUIDO 6.1 T1 III 6.1 274 LQ19 P001 MP15 L4BH TU15 AT 2 CV13 S9 60 TÓXICO, N.S.A. IBC03 TE15 CV28 LP01 TE19 R001 3143 CORANTE SÓLIDO TÓXICO, 6.1 T2 I 6.1 274 LQ0 P002 MP18 T6 TP9 TP33 S10AH TU15 AT 1 V10 CV1 S9 66 N.S.A. ou MATÉRIA IBC07 L10CH TE19 V12 CV13 S17 INTERMÉDIA SÓLIDA PARA CV28 CORANTE, TÓXICA, N.S.A. 3143 CORANTE SÓLIDO TÓXICO, 6.1 T2 II 6.1 274 LQ18 P002 MP10 T3 TP33 SGAH TU15 AT 2 V11 CV13 S9 60 N.S.A. ou MATÉRIA IBC08 B4 L4BH TE15 CV28 S19 INTERMÉDIA SÓLIDA PARA TE19 CORANTE, TÓXICA, N.S.A. 3143 CORANTE SÓLIDO TÓXICO, 6.1 T2 III 6.1 274 LQ9 P002 MP10 T1 TP33 SGAH TU15 AT 2 VV9b CV13 S9 60 N.S.A. ou MATÉRIA IBC08 B3 L4BH TE15 CV28 INTERMÉDIA SÓLIDA PARA LP02 TE19 2972-(325) CORANTE, TÓXICA, N.S.A. R001 3144 COMPOSTO LÍQUIDO DE 6.1 T1 I 6.1 43 LQ0 P001 MP8 L10CH TU14 AT 1 CV1 S9 66 NICOTINA, N.S.A. ou 274 MP17 TU15 CV13 S17 PREPARAÇÃO LÍQUIDA DE TE19 CV28 NICOTINA, N.S.A. TE21 2972-(326) Cisternas móveis ONU e Disposições especiais Embalagem Cisternas ADR contentores para granel de transporte Número de Veículo para Categoria identificação Nº Nome e descrição Código de Grupo de Disposições Quantidades Instruções Disposições Disposições de Carga, Classe Etiquetas Instruções Disposições Código- Disposições transporte em de de perigo ONU classificação embalagem especiais limitadas de especiais de embalagem em Volumes Granel descarga e Operação de transporte especiais cisterna especiais cisterna transporte embalagem embalagem comum movimentação 3.1.2 2.2 2.2 2.1.1.3 5.2.2 3.3 3.4.6 4.1.4 4.1.4 4.1.10 4.2.5.2 4.2.5.3 4.3 4.3.5 9.1.1.2 1.1.3.6 7.2.4 7.3.3 7.5.11 8.5 5.3.2.3 7.3.2 6.8.4 (1) (2) (3a) (3b) (4) (5) (6) (7) (8) (9a) (9b) (10) (11) (12) (13) (14) (15) (16) (17) (18) (19) (20) 3144 COMPOSTO LÍQUIDO DE 6.1 T1 II 6.1 43 LQ17 P001 MP15 L4BH TU15 AT 2 CV13 S9 60 NICOTINA, N.S.A. ou 274 IBC02 TE15 CV28 S19 PREPARAÇÃO LÍQUIDA DE TE19 NICOTINA, N.S.A. 3144 COMPOSTO LÍQUIDO DE 6.1 T1 III 6.1 43 LQ19 P001 MP15 L4BH TU15 AT 2 CV13 S9 60 NICOTINA, N.S.A. ou 274 IBC03 TE15 CV28 PREPARAÇÃO LÍQUIDA DE LP01 TE19 NICOTINA, N.S.A. R001 3145 ALQUILFENÓIS LÍQUIDOS, 8 C3 I 8 274 LQ0 P001 MP8 T14 TP2 TP9 L10BH AT 1 S20 88 N.S.A.(in-cluindo os homólogos C2 MP17 a C12 ) 3145 ALQUILFENÓIS LÍQUIDOS, 8 C3 II 8 274 LQ22 P001 MP15 T11 TP2 TP27 L4BN AT 2 80 N.S.A.(incluindo os homólogos C2 a IBC02 C12) 3145 ALQUILFENÓIS LÍQUIDOS, 8 C3 III 8 274 LQ19 P001 MP15 T7 TP1 TP28 L4BN AT 3 80 N.S.A. (incluindo os homólogos C2 IBC03 a C12) LP01 R001 3146 COMPOSTO ORGÂNICO SÓLIDO 6.1 T3 I 6.1 43 LQ0 P002 MP18 T6 TP9 TP33 S10AH TU14 AT 1 V10 CV1 S9 66 DE ESTANHO, N.S.A. 274 IBC07 L10CH TU15 V12 CV13 S17 Diário da República, 1.ª série — N.º 86 — 4 de Maio de 2007 TE19 CV28 TE21 3146 COMPOSTO ORGÂNICO SÓLIDO 6.1 T3 II 6.1 43 LQ18 P002 MP10 T3 TP33 SGAH TU15 AT 2 V11 CV13 S9 60 DE ESTANHO, N.S.A. 274 IBC08 B4 L4BH TE15 CV28 S19 TE19 3146 COMPOSTO ORGÂNICO SÓLIDO 6.1 T3 III 6.1 43 LQ9 P002 MP10 T1 TP33 SGAH TU15 AT 2 VV9b CV13 S9 60 DE ESTANHO, N.S.A. 274 IBC08 B3 L4BH TE15 CV28 LP02 TE19 R001 3147 CORANTE SÓLIDO CORROSIVO, 8 C10 I 8 274 LQ0 P002 MP18 T6 TP9 TP33 S10AN AT 1 V10 S20 88 N.S.A. ou MATÉRIA IBC07 L10BH V12 INTERMÉDIA SÓLIDA PARA CORANTE, CORROSIVA, N.S.A. 3147 CORANTE SÓLIDO CORROSIVO, 8 C10 II 8 274 LQ23 P002 MP10 T3 TP33 SGAN AT 2 V11 80 N.S.A. ou MATÉRIA IBC08 B4 L4BN INTERMÉDIA SÓLIDA PARA CORANTE, CORROSIVA, N.S.A. 3147 CORANTE SÓLIDO CORROSIVO, 8 C10 III 8 274 LQ24 P002 MP10 T1 TP33 SGAV AT 3 VV9b 80 N.S.A. ou MATÉRIA IBC08 B3 L4BN INTERMÉDIA SÓLIDA PARA LP02 CORANTE, CORROSIVA, N.S.A. R001 3148 LÍQUIDO HIDROREACTIVO, 4.3 W1 I 4.3 274 LQ0 P402 MP2 L10DH TU14 AT 0 V1 CV23 S20 X323 N.S.A. PR1 TE21 TM2 Diário da República, 1.ª série — N.º 86 — 4 de Maio de 2007 Cisternas móveis ONU e Disposições especiais Embalagem Cisternas ADR contentores para granel de transporte Número de Veículo para Categoria identificação Nº Nome e descrição Código de Grupo de Disposições Quantidades Instruções Disposições Disposições de Carga, Classe Etiquetas Instruções Disposições Código- Disposições transporte em de de perigo ONU classificação embalagem especiais limitadas de especiais de embalagem em Volumes Granel descarga e Operação de transporte especiais cisterna especiais cisterna transporte embalagem embalagem comum movimentação 3.1.2 2.2 2.2 2.1.1.3 5.2.2 3.3 3.4.6 4.1.4 4.1.4 4.1.10 4.2.5.2 4.2.5.3 4.3 4.3.5 9.1.1.2 1.1.3.6 7.2.4 7.3.3 7.5.11 8.5 5.3.2.3 7.3.2 6.8.4 (1) (2) (3a) (3b) (4) (5) (6) (7) (8) (9a) (9b) (10) (11) (12) (13) (14) (15) (16) (17) (18) (19) (20) 3148 LÍQUIDO HIDROREACTIVO, 4.3 W1 II 4.3 274 LQ10 P402 MP15 L4DH TU14 AT 0 V1 CV23 323 N.S.A. IBC01 TE21 PR1 TM2 3148 LÍQUIDO HIDROREACTIVO, 4.3 W1 III 4.3 274 LQ13 P001 MP15 L4DH TU14 AT 0 V1 CV23 323 N.S.A. IBC02 TE21 R001 TM2 3149 PERÓXIDO DE HIDROGÉNIO E 5.1 OC1 II 5.1 196 LQ10 P504 PP10 MP15 T7 TP2 TP6 L4BV(+ TU3 TC2 AT 2 CV24 58 ÁCIDO PEROXIACÉTICO EM +8 553 IBC02 B5 TP24 ) TE8 MISTURA, com ácido(s), água e TE11 não mais de 5% de ácido TT1 peroxiacético, ESTABILIZADO 3150 PEQUENOS APARELHOS COM 2 6F 2.1 LQ0 P206 MP9 2 CV9 S2 HIDROCARBONETOS GASOSOS ou RECARGAS DE HIDROCARBONETOS GASOSOS PARA PEQUENOS APARELHOS, com dispositivo de descarga 3151 DIFENILOS 9 M2 II 9 203 LQ26 P906 MP15 L4BH TU15 AT 0 VV15 CV1 S19 90 POLIHALOGENADOS LÍQUIDOS 305 IBC02 TE15 CV13 ou TERFENILOS CV28 POLIHALOGENADOS LÍQUIDOS 3152 DIFENILOS 9 M2 II 9 203 LQ25 P906 MP10 T3 TP33 S4AH TU15 AT 0 VV15 CV1 S19 90 POLIHALOGENADOS SÓLIDOS 305 IBC08 B4 L4BH TE15 CV13 ou TERFENILOS CV28 POLIHALOGENADOS SÓLIDOS 3153 ÉTER 2 2F 2.1 LQ0 P200 MP9 (M) PxBN( FL 2 CV9 S2 23 PERFLUOR(METILVINÍLICO) T50 M) CV10 S20 CV36 3154 ÉTER 2 2F 2.1 LQ0 P200 MP9 (M) PxBN( FL 2 CV9 S2 23 PERFLUOR(ETILVINÍLICO) M) CV10 S20 CV36 3155 PENTACLOROFENOL 6.1 T2 II 6.1 43 LQ18 P002 MP10 T3 TP33 SGAH TU15 AT 2 V11 CV13 S9 60 IBC08 B4 TE15 CV28 S19 TE19 3156 GÁS COMPRIMIDO 2 1O 2.2 274 LQ0 P200 MP9 (M) CxBN( AT 3 CV9 25 2972-(327) COMBURENTE, N.S.A. +5.1 M) CV10 CV36 3157 GÁS LIQUEFEITO 2 2O 2.2 274 LQ0 P200 MP9 (M) PxBN( AT 3 CV9 25 COMBURENTE, N.S.A. +5.1 M) CV10 CV36 2972-(328) Cisternas móveis ONU e Disposições especiais Embalagem Cisternas ADR contentores para granel de transporte Número de Veículo para Categoria identificação Nº Nome e descrição Código de Grupo de Disposições Quantidades Instruções Disposições Disposições de Carga, Classe Etiquetas Instruções Disposições Código- Disposições transporte em de de perigo ONU classificação embalagem especiais limitadas de especiais de embalagem em Volumes Granel descarga e Operação de transporte especiais cisterna especiais cisterna transporte embalagem embalagem comum movimentação 3.1.2 2.2 2.2 2.1.1.3 5.2.2 3.3 3.4.6 4.1.4 4.1.4 4.1.10 4.2.5.2 4.2.5.3 4.3 4.3.5 9.1.1.2 1.1.3.6 7.2.4 7.3.3 7.5.11 8.5 5.3.2.3 7.3.2 6.8.4 (1) (2) (3a) (3b) (4) (5) (6) (7) (8) (9a) (9b) (10) (11) (12) (13) (14) (15) (16) (17) (18) (19) (20) 3158 GÁS LÍQUIDO REFRIGERADO, 2 3A 2.2 274 LQ1 P203 MP9 T75 TP5 RxBN TU19 AT 3 V5 CV9 S20 22 N.S.A. 593 CV11 CV36 3159 TETRAFLUOR-1,1,1,2 ETANO 2 2A 2.2 LQ1 P200 MP9 (M) PxBN( AT 3 CV9 20 (GÁS REFRIGERANTE R 134a) T50 M) CV10 CV36 3160 GÁS LIQUEFEITO TÓXICO, 2 2TF 2.3 274 LQ0 P200 MP9 (M) PxBH( TU6 FL 1 CV9 S2 263 INFLAMÁVEL, N.S.A. +2.1 M) CV10 S7 CV36 S17 3161 GÁS LIQUEFEITO 2 2F 2.1 274 LQ0 P200 MP9 (M) PxBN( FL 2 CV9 S2 23 INFLAMÁVEL, N.S.A. T50 M) CV10 S20 CV36 3162 GÁS LIQUEFEITO TÓXICO, 2 2T 2.3 274 LQ0 P200 MP9 (M) PxBH( TU6 AT 1 CV9 S7 26 N.S.A. M) CV10 S17 CV36 3163 GÁS LIQUEFEITO, N.S.A. 2 2A 2.2 274 LQ1 P200 MP9 (M) PxBN( AT 3 CV9 20 T50 M) CV10 CV36 3164 OBJECTOS SOB PRESSÃO 2 6A 2.2 283 LQ0 P003 MP9 3 CV9 PNEUMÁTICA ou HIDRÁULICA 594 (contendo um gás não inflamável) Diário da República, 1.ª série — N.º 86 — 4 de Maio de 2007 3165 RESERVATÓRIO DE 3 FTC I 3 LQ0 P301 MP7 1 CV13 S2 CARBURANTE PARA MOTOR +6.1 CV28 S19 DE CIRCUITO HIDRÁULICO DE +8 AERONAVE (contendo uma mistura de hidrazina anidra e de monometilhidrazina) (carburante M86) 3166 Motor de combustão interna ou 9 M11 NÃO SUBMETIDO AO RPE Veículo de propulsão a gás inflamável ou Veículo de propulsão a líquido inflamável 3167 AMOSTRA DE GÁS NÃO 2 7F 2.1 274 LQ0 P201 MP9 2 CV9 S2 COMPRIMIDO, INFLAMÁVEL, N.S.A., sob outra forma que não a de líquido refrigerado 3168 AMOSTRA DE GÁS, NÃO 2 7TF 2.3 274 LQ0 P201 MP9 1 CV9 S2 COMPRIMIDO, TÓXICO, +2.1 S7 INFLAMÁVEL, N.S.A., sob outra forma que não a de líquido refrigerado Diário da República, 1.ª série — N.º 86 — 4 de Maio de 2007 Cisternas móveis ONU e Disposições especiais Embalagem Cisternas ADR contentores para granel de transporte Número de Veículo para Categoria identificação Nº Nome e descrição Código de Grupo de Disposições Quantidades Instruções Disposições Disposições de Carga, Classe Etiquetas Instruções Disposições Código- Disposições transporte em de de perigo ONU classificação embalagem especiais limitadas de especiais de embalagem em Volumes Granel descarga e Operação de transporte especiais cisterna especiais cisterna transporte embalagem embalagem comum movimentação 3.1.2 2.2 2.2 2.1.1.3 5.2.2 3.3 3.4.6 4.1.4 4.1.4 4.1.10 4.2.5.2 4.2.5.3 4.3 4.3.5 9.1.1.2 1.1.3.6 7.2.4 7.3.3 7.5.11 8.5 5.3.2.3 7.3.2 6.8.4 (1) (2) (3a) (3b) (4) (5) (6) (7) (8) (9a) (9b) (10) (11) (12) (13) (14) (15) (16) (17) (18) (19) (20) 3169 AMOSTRA DE GÁS, NÃO 2 7T 2.3 274 LQ0 P201 MP9 1 CV9 S7 COMPRIMIDO, TÓXICO, N.S.A., sob outra forma que não a de líquido refrigerado 3170 SUBPRODUTOS DO FABRICO 4.3 W2 II 4.3 244 LQ11 P410 MP14 T3 TP33 SGAN AT 2 V1 VV3 CV23 423 DE ALUMÍNIO ou IBC07 BK1 V12 SUBPRODUTOS DA REFUSÃO BK2 DE ALUMÍNIO 3170 SUBPRODUTOS DO FABRICO 4.3 W2 III 4.3 244 LQ12 P002 MP14 T1 TP33 SGAN AT 3 V1 VV1 CV23 423 DE ALUMÍNIO ou IBC08 B4 BK1 VV5 SUBPRODUTOS DA REFUSÃO R001 BK2 DE ALUMÍNIO 3171 Aparelho movido por acumuladores 9 M11 NÃO SUBMETIDO AO RPE NÃO SUBMETIDO AO RPE ou Veículo movido por acumuladores 3172 TOXINAS EXTRAÍDAS DE 6.1 T1 I 6.1 210 LQ0 P001 MP8 L10CH TU14 AT 1 CV1 S9 66 ORGANISMOS VIVOS, 274 MP17 TU15 CV13 S17 LÍQUIDAS, N.S.A. TE19 CV28 TE21 3172 TOXINAS EXTRAÍDAS DE 6.1 T1 II 6.1 210 LQ17 P001 MP15 L4BH TU15 AT 2 CV13 S9 60 ORGANISMOS VIVOS, 274 IBC02 TE15 CV28 S19 LÍQUIDAS, N.S.A. TE19 3172 TOXINAS EXTRAÍDAS DE 6.1 T1 III 6.1 210 LQ19 P001 MP15 L4BH TU15 AT 2 CV13 S9 60 ORGANISMOS VIVOS, 274 IBC03 TE15 CV28 LÍQUIDAS, N.S.A. LP01 TE19 R001 3174 DISSULFURETO DE TITÂNIO 4.2 S4 III 4.2 LQ0 P002 MP14 T1 TP33 SGAN AT 3 V1 40 IBC08 B3 LP02 R001 3175 SÓLIDOS ou misturas de sólidos 4.1 F1 II 4.1 216 LQ8 P002 PP9 MP11 T3 TP33 2 V11 VV3 40 CONTENDO LÍQUIDO 274 IBC06 BK1 V12 INFLAMÁVEL com um ponto de R001 BK2 inflamação inferior ou igual a 61 ºC (tais como preparações e resíduos), N.S.A. 3176 SÓLIDO ORGÂNICO 4.1 F2 II 4.1 274 LQ0 T3 TP3 TP26 LGBV TU27 AT 2 44 INFLAMÁVEL FUNDIDO, N.S.A. TE4 TE6 2972-(329) 3176 SÓLIDO ORGÂNICO 4.1 F2 III 4.1 274 LQ0 T1 TP3 TP26 LGBV TU27 AT 3 44 INFLAMÁVEL FUNDIDO, N.S.A. TE4 TE6 3178 SÓLIDO INORGÂNICO 4.1 F3 II 4.1 274 LQ8 P002 MP11 T3 TP33 SGAN AT 2 V11 40 INFLAMÁVEL, N.S.A. IBC08 B4 2972-(330) Cisternas móveis ONU e Disposições especiais Embalagem Cisternas ADR contentores para granel de transporte Número de Veículo para Categoria identificação Nº Nome e descrição Código de Grupo de Disposições Quantidades Instruções Disposições Disposições de Carga, Classe Etiquetas Instruções Disposições Código- Disposições transporte em de de perigo ONU classificação embalagem especiais limitadas de especiais de embalagem em Volumes Granel descarga e Operação de transporte especiais cisterna especiais cisterna transporte embalagem embalagem comum movimentação 3.1.2 2.2 2.2 2.1.1.3 5.2.2 3.3 3.4.6 4.1.4 4.1.4 4.1.10 4.2.5.2 4.2.5.3 4.3 4.3.5 9.1.1.2 1.1.3.6 7.2.4 7.3.3 7.5.11 8.5 5.3.2.3 7.3.2 6.8.4 (1) (2) (3a) (3b) (4) (5) (6) (7) (8) (9a) (9b) (10) (11) (12) (13) (14) (15) (16) (17) (18) (19) (20) 3178 SÓLIDO INORGÂNICO 4.1 F3 III 4.1 274 LQ9 P002 MP11 T1 TP33 SGAV AT 3 VV1 40 INFLAMÁVEL, N.S.A. IBC08 B3 LP02 R001 3179 SÓLIDO INORGÂNICO 4.1 FT2 II 4.1 274 LQ0 P002 MP10 T3 TP33 SGAN AT 2 V11 CV28 46 INFLAMÁVEL, TÓXICO, N.S.A. +6.1 IBC06 V12 3179 SÓLIDO INORGÂNICO 4.1 FT2 III 4.1 274 LQ0 P002 MP10 T1 TP33 SGAN AT 3 V12 CV28 46 INFLAMÁVEL, TÓXICO, N.S.A. +6.1 IBC06 R001 3180 SÓLIDO INORGÂNICO 4.1 FC2 II 4.1 274 LQ0 P002 MP10 T3 TP33 SGAN AT 2 V11 48 INFLAMÁVEL, CORROSIVO, +8 IBC06 V12 N.S.A. 3180 SÓLIDO INORGÂNICO 4.1 FC2 III 4.1 274 LQ0 P002 MP10 T1 TP33 SGAN AT 3 V12 48 INFLAMÁVEL, CORROSIVO, +8 IBC06 N.S.A. R001 3181 SAIS METÁLICOS DE 4.1 F3 II 4.1 274 LQ8 P002 MP11 T3 TP33 SGAN AT 2 V11 40 COMPOSTOS ORGÂNICOS, IBC08 B4 INFLAMÁVEIS, N.S.A. Diário da República, 1.ª série — N.º 86 — 4 de Maio de 2007 3181 SAIS METÁLICOS DE 4.1 F3 III 4.1 274 LQ9 P002 MP11 T1 TP33 SGAV AT 3 VV1 40 COMPOSTOS ORGÂNICOS, IBC08 B3 INFLAMÁVEIS, N.S.A. LP02 R001 3182 HIDRETOS METÁLICOS 4.1 F3 II 4.1 274 LQ8 P410 PP40 MP11 T3 TP33 SGAN AT 2 40 INFLAMÁVEIS, N.S.A. 554 IBC04 3182 HIDRETOS METÁLICOS 4.1 F3 III 4.1 274 LQ9 P002 MP11 T1 TP33 SGAV AT 3 VV1 40 INFLAMÁVEIS, N.S.A. 554 IBC04 R001 3183 LÍQUIDO ORGÂNICO 4.2 S1 II 4.2 274 LQ0 P001 MP15 L4DH TU14 AT 2 V1 30 SUSCEPTÍVEL DE AUTO- IBC02 TE21 AQUECIMENTO, N.S.A. 3183 LÍQUIDO ORGÂNICO 4.2 S1 III 4.2 274 LQ0 P001 MP15 L4DH TU14 AT 3 V1 30 SUSCEPTÍVEL DE AUTO- IBC02 TE21 AQUECIMENTO, N.S.A. R001 3184 LÍQUIDO ORGÂNICO 4.2 ST1 II 4.2 274 LQ0 P402 MP15 L4DH TU14 AT 2 V1 CV28 36 SUSCEPTÍVEL DE AUTO- +6.1 IBC02 TE21 AQUECIMENTO, TÓXICO, N.S.A. 3184 LÍQUIDO ORGÂNICO 4.2 ST1 III 4.2 274 LQ0 P001 MP15 L4DH TU14 AT 3 V1 CV28 36 SUSCEPTÍVEL DE AUTO- +6.1 IBC02 TE21 AQUECIMENTO, TÓXICO, N.S.A. R001 Diário da República, 1.ª série — N.º 86 — 4 de Maio de 2007 Cisternas móveis ONU e Disposições especiais Embalagem Cisternas ADR contentores para granel de transporte Número de Veículo para Categoria identificação Nº Nome e descrição Código de Grupo de Disposições Quantidades Instruções Disposições Disposições de Carga, Classe Etiquetas Instruções Disposições Código- Disposições transporte em de de perigo ONU classificação embalagem especiais limitadas de especiais de embalagem em Volumes Granel descarga e Operação de transporte especiais cisterna especiais cisterna transporte embalagem embalagem comum movimentação 3.1.2 2.2 2.2 2.1.1.3 5.2.2 3.3 3.4.6 4.1.4 4.1.4 4.1.10 4.2.5.2 4.2.5.3 4.3 4.3.5 9.1.1.2 1.1.3.6 7.2.4 7.3.3 7.5.11 8.5 5.3.2.3 7.3.2 6.8.4 (1) (2) (3a) (3b) (4) (5) (6) (7) (8) (9a) (9b) (10) (11) (12) (13) (14) (15) (16) (17) (18) (19) (20) 3185 LÍQUIDO ORGÂNICO 4.2 SC1 II 4.2 274 LQ0 P402 MP15 L4DH TU14 AT 2 V1 38 SUSCEPTÍVEL DE AUTO- +8 IBC02 TE21 AQUECIMENTO, CORROSIVO, N.S.A. 3185 LÍQUIDO ORGÂNICO 4.2 SC1 III 4.2 274 LQ0 P001 MP15 L4DH TU14 AT 3 V1 38 SUSCEPTÍVEL DE AUTO- +8 IBC02 TE21 AQUECIMENTO, CORROSIVO, R001 N.S.A. 3186 LÍQUIDO INORGÂNICO 4.2 S3 II 4.2 274 LQ0 P001 MP15 L4DH TU14 AT 2 V1 30 SUSCEPTÍVEL DE AUTO- IBC02 TE21 AQUECIMENTO, N.S.A. 3186 LÍQUIDO INORGÂNICO 4.2 S3 III 4.2 274 LQ0 P001 MP15 L4DH TU14 AT 3 V1 30 SUSCEPTÍVEL DE AUTO- IBC02 TE21 AQUECIMENTO, N.S.A. R001 3187 LÍQUIDO INORGÂNICO 4.2 ST3 II 4.2 274 LQ0 P402 MP15 L4DH TU14 AT 2 V1 CV28 36 SUSCEPTÍVEL DE AUTO- +6.1 IBC02 TE21 AQUECIMENTO, TÓXICO, N.S.A. 3187 LÍQUIDO INORGÂNICO 4.2 ST3 III 4.2 274 LQ0 P001 MP15 L4DH TU14 AT 3 V1 CV28 36 SUSCEPTÍVEL DE AUTO- +6.1 IBC02 TE21 AQUECIMENTO, TÓXICO, N.S.A. R001 3188 LÍQUIDO INORGÂNICO 4.2 SC3 II 4.2 274 LQ0 P402 MP15 L4DH TU14 AT 2 V1 38 SUSCEPTÍVEL DE AUTO- +8 IBC02 TE21 AQUECIMENTO, CORROSIVO, N.S.A. 3188 LÍQUIDO INORGÂNICO 4.2 SC3 III 4.2 274 LQ0 P001 MP15 L4DH TU14 AT 3 V1 38 SUSCEPTÍVEL DE AUTO- +8 IBC02 TE21 AQUECIMENTO, CORROSIVO, R001 N.S.A. 3189 PÓ METÁLICO SUSCEPTÍVEL 4.2 S4 II 4.2 274 LQ0 P410 MP14 T3 TP33 SGAN AT 2 V1 40 DE AUTO-AQUECIMENTO, 555 IBC06 V12 N.S.A. 3189 PÓ METÁLICO SUSCEPTÍVEL 4.2 S4 III 4.2 274 LQ0 P002 MP14 T1 TP33 SGAN AT 3 V1 VV4 40 DE AUTO-AQUECIMENTO, 555 IBC08 B3 N.S.A. LP02 R001 3190 SÓLIDO INORGÂNICO 4.2 S4 II 4.2 274 LQ0 P410 MP14 T3 TP33 SGAN AT 2 V1 40 SUSCEPTÍVEL DE AUTO- IBC06 V12 2972-(331) AQUECIMENTO, N.S.A. 3190 SÓLIDO INORGÂNICO 4.2 S4 III 4.2 274 LQ0 P002 MP14 T1 TP33 SGAN AT 3 V1 VV4 40 SUSCEPTÍVEL DE AUTO- IBC08 B3 AQUECIMENTO, N.S.A. LP02 R001 2972-(332) Cisternas móveis ONU e Disposições especiais Embalagem Cisternas ADR contentores para granel de transporte Número de Veículo para Categoria identificação Nº Nome e descrição Código de Grupo de Disposições Quantidades Instruções Disposições Disposições de Carga, Classe Etiquetas Instruções Disposições Código- Disposições transporte em de de perigo ONU classificação embalagem especiais limitadas de especiais de embalagem em Volumes Granel descarga e Operação de transporte especiais cisterna especiais cisterna transporte embalagem embalagem comum movimentação 3.1.2 2.2 2.2 2.1.1.3 5.2.2 3.3 3.4.6 4.1.4 4.1.4 4.1.10 4.2.5.2 4.2.5.3 4.3 4.3.5 9.1.1.2 1.1.3.6 7.2.4 7.3.3 7.5.11 8.5 5.3.2.3 7.3.2 6.8.4 (1) (2) (3a) (3b) (4) (5) (6) (7) (8) (9a) (9b) (10) (11) (12) (13) (14) (15) (16) (17) (18) (19) (20) 3191 SÓLIDO INORGÂNICO 4.2 ST4 II 4.2 274 LQ0 P410 MP14 T3 TP33 SGAN AT 2 V1 CV28 46 SUSCEPTÍVEL DE AUTO- +6.1 IBC05 AQUECIMENTO, TÓXICO, N.S.A. 3191 SÓLIDO INORGÂNICO 4.2 ST4 III 4.2 274 LQ0 P002 MP14 T1 TP33 SGAN AT 3 V1 CV28 46 SUSCEPTÍVEL DE AUTO- +6.1 IBC08 B3 AQUECIMENTO, TÓXICO, N.S.A. R001 3192 SÓLIDO INORGÂNICO 4.2 SC4 II 4.2 274 LQ0 P410 MP14 T3 TP33 SGAN AT 2 V1 48 SUSCEPTÍVEL DE AUTO- +8 IBC05 AQUECIMENTO, CORROSIVO, N.S.A. 3192 SÓLIDO INORGÂNICO 4.2 SC4 III 4.2 274 LQ0 P002 MP14 T1 TP33 SGAN AT 3 V1 48 SUSCEPTÍVEL DE AUTO- +8 IBC08 B3 AQUECIMENTO, CORROSIVO, R001 N.S.A. 3194 LÍQUIDO INORGÂNICO 4.2 S3 I 4.2 274 LQ0 P400 MP2 L21DH TU14 AT 0 V1 S20 333 PIROFÓRICO, N.S.A. PR1 TC1 TE21 TM1 3200 SÓLIDO INORGÂNICO 4.2 S4 I 4.2 274 LQ0 P404 MP13 T21 TP7 TP9 AT 0 V1 S20 43 Diário da República, 1.ª série — N.º 86 — 4 de Maio de 2007 PIROFÓRICO, N.S.A. TP33 3205 ALCOOLATOS DE METAIS 4.2 S4 II 4.2 183 LQ0 P410 MP14 T3 TP33 SGAN AT 2 V1 40 ALCALINO-TERROSOS, N.S.A. 274 IBC06 V12 3205 ALCOOLATOS DE METAIS 4.2 S4 III 4.2 183 LQ0 P002 MP14 T1 TP33 SGAN AT 3 V1 40 ALCALINO-TERROSOS, N.S.A. 274 IBC08 B3 LP02 R001 3206 ALCOOLATOS DE METAIS 4.2 SC4 II 4.2 182 LQ0 P410 MP14 T3 TP33 SGAN AT 2 V1 48 ALCALINOS SUSCEPTÍVEIS DE +8 274 IBC05 AUTO-AQUECIMENTO, CORROSIVOS, N.S.A. 3206 ALCOOLATOS DE METAIS 4.2 SC4 III 4.2 183 LQ0 P002 MP14 T1 TP33 SGAN AT 3 V1 48 ALCALINOS SUSCEPTÍVEIS DE +8 274 IBC08 B3 AUTO-AQUECIMENTO, R001 CORROSIVOS, N.S.A. 3208 MATÉRIA METÁLICA 4.3 W2 I 4.3 274 LQ0 P403 MP2 1 V1 CV23 S20 HIDROREACTIVA, N.S.A. 557 IBC99 3208 MATÉRIA METÁLICA 4.3 W2 II 4.3 274 LQ11 P410 MP14 T3 TP33 SGAN AT 2 V1 CV23 423 HIDROREACTIVA, N.S.A. 557 IBC07 V12 Diário da República, 1.ª série — N.º 86 — 4 de Maio de 2007 Cisternas móveis ONU e Disposições especiais Embalagem Cisternas ADR contentores para granel de transporte Número de Veículo para Categoria identificação Nº Nome e descrição Código de Grupo de Disposições Quantidades Instruções Disposições Disposições de Carga, Classe Etiquetas Instruções Disposições Código- Disposições transporte em de de perigo ONU classificação embalagem especiais limitadas de especiais de embalagem em Volumes Granel descarga e Operação de transporte especiais cisterna especiais cisterna transporte embalagem embalagem comum movimentação 3.1.2 2.2 2.2 2.1.1.3 5.2.2 3.3 3.4.6 4.1.4 4.1.4 4.1.10 4.2.5.2 4.2.5.3 4.3 4.3.5 9.1.1.2 1.1.3.6 7.2.4 7.3.3 7.5.11 8.5 5.3.2.3 7.3.2 6.8.4 (1) (2) (3a) (3b) (4) (5) (6) (7) (8) (9a) (9b) (10) (11) (12) (13) (14) (15) (16) (17) (18) (19) (20) 3208 MATÉRIA METÁLICA 4.3 W2 III 4.3 274 LQ12 P410 MP14 T1 TP33 SGAN AT 3 V1 VV5 CV23 423 HIDROREACTIVA, N.S.A. 557 IBC08 B4 R001 3209 MATÉRIA METÁLICA 4.3 WS I 4.3 274 LQ0 P403 MP2 1 V1 CV23 S20 HIDROREACTIVA, +4.2 558 SUSCEPTÍVEL DE AUTO- AQUECIMENTO, N.S.A. 3209 MATÉRIA METÁLICA 4.3 WS II 4.3 274 LQ11 P410 MP14 T3 TP33 SGAN AT 2 V1 CV23 423 HIDROREACTIVA, +4.2 558 IBC05 SUSCEPTÍVEL DE AUTO- AQUECIMENTO, N.S.A. 3209 MATÉRIA METÁLICA 4.3 WS III 4.3 274 LQ12 P410 MP14 T1 TP33 SGAN AT 3 V1 VV5 CV23 423 HIDROREACTIVA, +4.2 558 IBC08 B4 SUSCEPTÍVEL DE AUTO- R001 AQUECIMENTO, N.S.A. 3210 CLORATOS INORGÂNICOS EM 5.1 O1 II 5.1 274 LQ10 P504 MP2 T4 TP1 L4BN TU3 AT 2 CV24 50 SOLUÇÃO AQUOSA, N.S.A. 605 IBC02 3210 CLORATOS INORGÂNICOS EM 5.1 O1 III 5.1 274 LQ13 P504 MP2 T4 TP1 LGBV TU3 AT 3 CV24 50 SOLUÇÃO AQUOSA, N.S.A. 605 IBC02 R001 3211 PERCLORATOS INORGÂNICOS 5.1 O1 II 5.1 274 LQ10 P504 MP2 T4 TP1 L4BN TU3 AT 2 CV24 50 EM SOLUÇÃO AQUOSA, N.S.A. IBC02 3211 PERCLORATOS INORGÂNICOS 5.1 O1 III 5.1 274 LQ13 P504 MP2 T4 TP1 LGBV TU3 AT 3 CV24 50 EM SOLUÇÃO AQUOSA, N.S.A. IBC02 R001 3212 HIPOCLORITOS INORGÂNICOS, 5.1 O2 II 5.1 274 LQ11 P002 MP10 T3 TP33 SGAN TU3 AT 2 V11 CV24 50 N.S.A. 559 IBC08 B4 3213 BROMATOS INORGÂNICOS EM 5.1 O1 II 5.1 274 LQ10 P504 MP2 T4 TP1 L4BN TU3 AT 2 CV24 50 SOLUÇÃO AQUOSA, N.S.A. 604 IBC02 3213 BROMATOS INORGÂNICOS EM 5.1 O1 III 5.1 274 LQ13 P504 MP15 T4 TP1 LGBV TU3 AT 3 CV24 50 SOLUÇÃO AQUOSA, N.S.A. 604 IBC02 R001 2972-(333) 3214 PERMANGANATOS 5.1 O1 II 5.1 274 LQ10 P504 MP2 T4 TP1 L4BN TU3 AT 2 CV24 50 INORGÂNICOS EM SOLUÇÃO 608 IBC02 AQUOSA, N.S.A. 2972-(334) Cisternas móveis ONU e Disposições especiais Embalagem Cisternas ADR contentores para granel de transporte Número de Veículo para Categoria identificação Nº Nome e descrição Código de Grupo de Disposições Quantidades Instruções Disposições Disposições de Carga, Classe Etiquetas Instruções Disposições Código- Disposições transporte em de de perigo ONU classificação embalagem especiais limitadas de especiais de embalagem em Volumes Granel descarga e Operação de transporte especiais cisterna especiais cisterna transporte embalagem embalagem comum movimentação 3.1.2 2.2 2.2 2.1.1.3 5.2.2 3.3 3.4.6 4.1.4 4.1.4 4.1.10 4.2.5.2 4.2.5.3 4.3 4.3.5 9.1.1.2 1.1.3.6 7.2.4 7.3.3 7.5.11 8.5 5.3.2.3 7.3.2 6.8.4 (1) (2) (3a) (3b) (4) (5) (6) (7) (8) (9a) (9b) (10) (11) (12) (13) (14) (15) (16) (17) (18) (19) (20) 3215 PERSULFATOS INORGÂNICOS, 5.1 O2 III 5.1 274 LQ12 P002 MP10 T1 TP33 SGAV TU3 AT 3 VV8 CV24 50 N.S.A. IBC08 B3 LP02 R001 3216 PERSULFATOS INORGÂNICOS 5.1 O1 III 5.1 274 LQ13 P504 MP15 T4 TP1 TP29 LGBV TU3 AT 3 CV24 50 EM SOLUÇÃO AQUOSA, N.S.A. IBC02 R001 3218 NITRATOS INORGÂNICOS EM 5.1 O1 II 5.1 270 LQ10 P504 MP15 T4 TP1 L4BN TU3 AT 2 CV24 50 SOLUÇÃO AQUOSA, N.S.A. 274 IBC02 511 3218 NITRATOS INORGÂNICOS EM 5.1 O1 III 5.1 270 LQ13 P504 MP15 T4 TP1 LGBV TU3 AT 3 CV24 50 SOLUÇÃO AQUOSA, N.S.A. 274 IBC02 511 R001 3219 NITRITOS INORGÂNICOS EM 5.1 O1 II 5.1 103 LQ10 P504 MP15 T4 TP1 L4BN TU3 AT 2 CV24 50 SOLUÇÃO AQUOSA, N.S.A. 274 IBC01 3219 NITRITOS INORGÂNICOS EM 5.1 O1 III 5.1 103 LQ13 P504 MP15 T4 TP1 LGBV TU3 AT 3 CV24 50 SOLUÇÃO AQUOSA, N.S.A. 274 IBC02 R001 Diário da República, 1.ª série — N.º 86 — 4 de Maio de 2007 3220 PENTAFLUORETANO (GÁS 2 2A 2.2 LQ1 P200 MP9 (M) PxBN( AT 3 CV9 20 REFRIGERANTE R 125) T50 M) CV10 CV36 3221 LÍQUIDO AUTOREACTIVO DO 4.1 SR1 4.1 181 LQ14 P520 PP21 MP2 1 V1 CV15 S9 TIPO B +1 194 CV20 S17 274 CV22 3222 SÓLIDO AUTOREACTIVO DO 4.1 SR1 4.1 181 LQ15 P520 PP21 MP2 1 V1 CV15 S9 TIPO B +1 194 CV20 S17 274 CV22 3223 LÍQUIDO AUTOREACTIVO DO 4.1 SR1 4.1 194 LQ14 P520 PP21 MP2 1 V1 CV15 S8 TIPO C 274 CV20 S18 CV22 3224 SÓLIDO AUTOREACTIVO DO 4.1 SR1 4.1 194 LQ15 P520 PP21 MP2 1 V1 CV15 S8 TIPO C 274 CV20 S18 CV22 3225 LÍQUIDO AUTOREACTIVO DO 4.1 SR1 4.1 194 LQ16 P520 MP2 2 V1 CV15 S19 TIPO D 274 CV22 3226 SÓLIDO AUTOREACTIVO DO 4.1 SR1 4.1 194 LQ11 P520 MP2 2 V1 CV15 S19 TIPO D 274 CV22 3227 LÍQUIDO AUTOREACTIVO DO 4.1 SR1 4.1 194 LQ16 P520 MP2 2 V1 CV15 TIPO E 274 CV22 Diário da República, 1.ª série — N.º 86 — 4 de Maio de 2007 Cisternas móveis ONU e Disposições especiais Embalagem Cisternas ADR contentores para granel de transporte Número de Veículo para Categoria identificação Nº Nome e descrição Código de Grupo de Disposições Quantidades Instruções Disposições Disposições de Carga, Classe Etiquetas Instruções Disposições Código- Disposições transporte em de de perigo ONU classificação embalagem especiais limitadas de especiais de embalagem em Volumes Granel descarga e Operação de transporte especiais cisterna especiais cisterna transporte embalagem embalagem comum movimentação 3.1.2 2.2 2.2 2.1.1.3 5.2.2 3.3 3.4.6 4.1.4 4.1.4 4.1.10 4.2.5.2 4.2.5.3 4.3 4.3.5 9.1.1.2 1.1.3.6 7.2.4 7.3.3 7.5.11 8.5 5.3.2.3 7.3.2 6.8.4 (1) (2) (3a) (3b) (4) (5) (6) (7) (8) (9a) (9b) (10) (11) (12) (13) (14) (15) (16) (17) (18) (19) (20) 3228 SÓLIDO AUTOREACTIVO DO 4.1 SR1 4.1 194 LQ11 P520 MP2 2 V1 CV15 TIPO E 274 CV22 3229 LÍQUIDO AUTOREACTIVO DO 4.1 SR1 4.1 194 LQ16 P520 MP2 T23 AT 2 V1 CV15 40 TIPO F 274 IBC99 CV22 3230 SÓLIDO AUTOREACTIVO DO 4.1 SR1 4.1 194 LQ11 P520 MP2 T23 AT 2 V1 CV15 40 TIPO F 274 IBC99 CV22 3231 LÍQUIDO AUTOREACTIVO DO 4.1 SR2 4.1 181 LQ0 P520 PP21 MP2 1 V8 CV15 S4 TIPO B, COM REGULAÇÃO DE +1 194 CV20 S9 TEMPERATURA 274 CV21 S16 CV22 3232 LÍQUIDO AUTOREACTIVO DO 4.1 SR2 4.1 181 LQ0 P520 PP21 MP2 1 V8 CV15 S4 TIPO C, COM REGULAÇÃO DE +1 194 CV20 S9 TEMPERATURA 274 CV21 S16 CV22 3233 LÍQUIDO AUTOREACTIVO DO 4.1 SR2 4.1 194 LQ0 P520 PP21 MP2 1 V8 CV15 S4 TIPO C, COM REGULAÇÃO DE 274 CV20 S8 TEMPERATURA CV21 S17 CV22 3234 SÓLIDO AUTOREACTIVO DO 4.1 SR2 4.1 194 LQ0 P520 PP21 MP2 1 V8 CV15 S4 TIPO C, COM REGULAÇÃO DE 274 CV20 S8 TEMPERATURA CV21 S17 CV22 3235 LÍQUIDO AUTOREACTIVO DO 4.1 SR2 4.1 194 LQ0 P520 MP2 1 V8 CV15 S4 TIPO D, COM REGULAÇÃO DE 274 CV21 S18 TEMPERATURA CV22 3236 SÓLIDO AUTOREACTIVO DO 4.1 SR2 4.1 194 LQ0 P520 MP2 1 V8 CV15 S4 TIPO D, COM REGULAÇÃO DE 274 CV21 S18 TEMPERATURA CV22 2972-(335) 3237 LÍQUIDO AUTOREACTIVO DO 4.1 SR2 4.1 194 LQ0 P520 MP2 1 V8 CV15 S4 TIPO E, COM REGULAÇÃO DE 274 CV21 S19 TEMPERATURA CV22 2972-(336) Cisternas móveis ONU e Disposições especiais Embalagem Cisternas ADR contentores para granel de transporte Número de Veículo para Categoria identificação Nº Nome e descrição Código de Grupo de Disposições Quantidades Instruções Disposições Disposições de Carga, Classe Etiquetas Instruções Disposições Código- Disposições transporte em de de perigo ONU classificação embalagem especiais limitadas de especiais de embalagem em Volumes Granel descarga e Operação de transporte especiais cisterna especiais cisterna transporte embalagem embalagem comum movimentação 3.1.2 2.2 2.2 2.1.1.3 5.2.2 3.3 3.4.6 4.1.4 4.1.4 4.1.10 4.2.5.2 4.2.5.3 4.3 4.3.5 9.1.1.2 1.1.3.6 7.2.4 7.3.3 7.5.11 8.5 5.3.2.3 7.3.2 6.8.4 (1) (2) (3a) (3b) (4) (5) (6) (7) (8) (9a) (9b) (10) (11) (12) (13) (14) (15) (16) (17) (18) (19) (20) 3238 SÓLIDO AUTOREACTIVO DO 4.1 SR2 4.1 194 LQ0 P520 MP2 1 V8 CV15 S4 TIPO E, COM REGULAÇÃO DE 274 CV21 S19 TEMPERATURA CV22 3239 LÍQUIDO AUTOREACTIVO DO 4.1 SR2 4.1 194 LQ0 P520 MP2 T23 AT 1 V8 CV15 S4 40 TIPO F, COM REGULAÇÃO DE 274 CV21 TEMPERATURA CV22 3240 SÓLIDO AUTOREACTIVO DO 4.1 SR2 4.1 194 LQ0 P520 MP2 T23 AT 1 V8 CV15 S4 40 TIPO F, COM REGULAÇÃO DE 274 CV21 TEMPERATURA CV22 3241 BROMO-2 NITRO-2 4.1 SR1 III 4.1 638 LQ0 P520 PP22 MP2 3 CV14 S14 PROPANODIOL-1,3 IBC08 B3 3242 AZODICARBONAMIDA 4.1 SR1 II 4.1 215 LQ0 P409 MP2 T3 TP33 AT 2 CV14 S14 40 638 3243 SÓLIDOS CONTENDO LÍQUIDO 6.1 T9 II 6.1 217 LQ18 P002 PP9 MP10 T3 TP33 SGAH TU15 AT 2 VV10 CV13 S9 60 TÓXICO, N.S.A. 274 IBC02 BK1 TE15 CV28 S19 Diário da República, 1.ª série — N.º 86 — 4 de Maio de 2007 BK2 TE19 3244 SÓLIDOS CONTENDO LÍQUIDO 8 C10 II 8 218 LQ23 P002 PP9 MP10 T3 TP33 SGAV AT 2 VV10 80 CORROSIVO, N.S.A. 274 IBC05 BK1 BK2 3245 MICROORGANISMOS 9 M8 9 219 LQ0 P904 MP6 2 CV1 S17 GENETICAMENTE 634 IBC08 CV13 MODIFICADOS 637 CV26 CV27 CV28 3246 CLORETO DE 6.1 TC1 I 6.1 LQ0 P001 MP8 T14 TP2 TP12 L10CH TU14 AT 1 CV1 S9 668 METANOSSULFONILO +8 MP17 TU15 CV13 S17 TE19 CV28 TE21 3247 PEROXOBORATO DE SÓDIO 5.1 O2 II 5.1 LQ11 P002 MP2 T3 TP33 SGAN TU3 AT 2 CV24 50 ANIDRO IBC08 B4 3248 MEDICAMENTO LÍQUIDO 3 FT1 II 3 220 LQ0 P001 PP6 MP19 L4BH TU15 FL 2 CV13 S2 336 INFLAMÁVEL, TÓXICO, N.S.A. +6.1 221 TE15 CV28 S19 274 601 3248 MEDICAMENTO LÍQUIDO 3 FT1 III 3 220 LQ7 P001 PP6 MP19 L4BH TU15 FL 3 CV13 S2 36 INFLAMÁVEL, TÓXICO, N.S.A. +6.1 221 R001 TE15 CV28 274 601 Diário da República, 1.ª série — N.º 86 — 4 de Maio de 2007 Cisternas móveis ONU e Disposições especiais Embalagem Cisternas ADR contentores para granel de transporte Número de Veículo para Categoria identificação Nº Nome e descrição Código de Grupo de Disposições Quantidades Instruções Disposições Disposições de Carga, Classe Etiquetas Instruções Disposições Código- Disposições transporte em de de perigo ONU classificação embalagem especiais limitadas de especiais de embalagem em Volumes Granel descarga e Operação de transporte especiais cisterna especiais cisterna transporte embalagem embalagem comum movimentação 3.1.2 2.2 2.2 2.1.1.3 5.2.2 3.3 3.4.6 4.1.4 4.1.4 4.1.10 4.2.5.2 4.2.5.3 4.3 4.3.5 9.1.1.2 1.1.3.6 7.2.4 7.3.3 7.5.11 8.5 5.3.2.3 7.3.2 6.8.4 (1) (2) (3a) (3b) (4) (5) (6) (7) (8) (9a) (9b) (10) (11) (12) (13) (14) (15) (16) (17) (18) (19) (20) 3249 MEDICAMENTO SÓLIDO 6.1 T2 II 6.1 221 LQ18 P002 PP6 MP10 T3 TP33 SGAH TU15 AT 2 CV13 S9 60 TÓXICO, N.S.A. 274 L4BH TE15 CV28 S19 601 TE19 3249 MEDICAMENTO SÓLIDO 6.1 T2 III 6.1 221 LQ9 P002 PP6 MP10 T1 TP33 SGAH TU15 AT 2 VV9b CV13 S9 60 TÓXICO, N.S.A. 274 LP02 L4BH TE15 CV28 601 R001 TE19 3250 ÁCIDO CLOROACÉTICO 6.1 TC1 II 6.1 LQ0 T7 TP3 TP28 L4BH TU15 AT 0 CV13 S9 68 FUNDIDO +8 TC4 S19 TE15 TE19 3251 MONONITRATO-5 DE 4.1 SR1 III 4.1 226 LQ0 P409 MP2 3 CV14 S14 ISOSORBIDA 638 3252 DIFLUORMETANO (GÁS 2 2F 2.1 LQ0 P200 MP9 (M) PxBN( FL 2 CV9 S2 23 REFRIGERANTE R 32) T50 M) CV10 S20 CV36 3253 TRIOXOSSILICATO DE 8 C6 III 8 LQ24 P002 MP10 T1 TP33 SGAV AT 3 VV9b 80 DISSÓDIO IBC08 B3 LP02 R001 3254 TRIBUTILFOSFANO 4.2 S1 I 4.2 LQ0 P400 MP2 T21 TP7 TP33 AT 0 V1 S20 333 PR1 3255 HIPOCLORITO DE tert-BUTILO 4.2 SC1 TRANSPORTE PROIBIDO 3256 LÍQUIDO TRANSPORTADO A 3 F2 III 3 274 LQ0 P099 MP2 T3 TP3 TP29 LGAV TU35 FL 3 S2 30 QUENTE, INFLAMÁVEL, N.S.A., 560 IBC99 TE24 com um ponto de inflamação superior a 61 °C, a uma temperatura igual ou superior ao seu ponto de inflamação 3257 LÍQUIDO TRANSPORTADO A 9 M9 III 9 274 LQ0 P099 T3 TP3 TP29 LGAV TU35 AT 3 VV12 99 QUENTE, N.S.A. (incluindo metal 580 IBC99 TC7 TE6 fundido, sal fundido, etc.) a uma 643 TE14 temperatura igual ou superior a 100 TE18 °C e inferior ao seu ponto de TE24 inflamação 2972-(337) 3258 SÓLIDO TRANSPORTADO A 9 M10 III 9 274 LQ0 P099 3 VV13 99 QUENTE, N.S.A. a uma 580 IBC99 temperatura igual ou superior a 240 643 °C 2972-(338) Cisternas móveis ONU e Disposições especiais Embalagem Cisternas ADR contentores para granel de transporte Número de Veículo para Categoria identificação Nº Nome e descrição Código de Grupo de Disposições Quantidades Instruções Disposições Disposições de Carga, Classe Etiquetas Instruções Disposições Código- Disposições transporte em de de perigo ONU classificação embalagem especiais limitadas de especiais de embalagem em Volumes Granel descarga e Operação de transporte especiais cisterna especiais cisterna transporte embalagem embalagem comum movimentação 3.1.2 2.2 2.2 2.1.1.3 5.2.2 3.3 3.4.6 4.1.4 4.1.4 4.1.10 4.2.5.2 4.2.5.3 4.3 4.3.5 9.1.1.2 1.1.3.6 7.2.4 7.3.3 7.5.11 8.5 5.3.2.3 7.3.2 6.8.4 (1) (2) (3a) (3b) (4) (5) (6) (7) (8) (9a) (9b) (10) (11) (12) (13) (14) (15) (16) (17) (18) (19) (20) 3259 AMINAS SÓLIDAS 8 C8 I 8 274 LQ0 P002 MP18 T6 TP9 TP33 S10AN AT 1 V10 S20 88 CORROSIVAS, N.S.A. ou IBC07 L10BH V12 POLIAMINAS SÓLIDAS CORROSIVAS, N.S.A. 3259 AMINAS SÓLIDAS 8 C8 II 8 274 LQ23 P002 MP10 T3 TP33 SGAN AT 2 V11 80 CORROSIVAS, N.S.A. ou IBC08 B4 L4BN POLIAMINAS SÓLIDAS CORROSIVAS, N.S.A. 3259 AMINAS SÓLIDAS 8 C8 III 8 274 LQ24 P002 MP10 T1 TP33 SGAV AT 3 VV9b 80 CORROSIVAS, N.S.A. ou IBC08 B3 L4BN POLIAMINAS SÓLIDAS LP02 CORROSIVAS, N.S.A. R001 3260 SÓLIDO INORGÂNICO 8 C2 I 8 274 LQ0 P002 MP18 T6 TP9 TP33 S10AN AT 1 V10 S20 88 CORROSIVO, ÁCIDO, N.S.A. IBC07 V12 3260 SÓLIDO INORGÂNICO 8 C2 II 8 274 LQ23 P002 MP10 T3 TP33 SGAN AT 2 V11 80 CORROSIVO, ÁCIDO, N.S.A. IBC08 B4 3260 SÓLIDO INORGÂNICO 8 C2 III 8 274 LQ24 P002 MP10 T1 TP33 SGAV AT 3 VV9b 80 CORROSIVO, ÁCIDO, N.S.A. IBC08 B3 LP02 Diário da República, 1.ª série — N.º 86 — 4 de Maio de 2007 R001 3261 SÓLIDO ORGÂNICO 8 C4 I 8 274 LQ0 P002 MP18 T6 TP9 TP33 S10AN AT 1 V10 S20 88 CORROSIVO, ÁCIDO, N.S.A. IBC07 L10BH V12 3261 SÓLIDO ORGÂNICO 8 C4 II 8 274 LQ23 P002 MP10 T3 TP33 SGAN AT 2 V11 80 CORROSIVO, ÁCIDO, N.S.A. IBC08 B4 L4BN 3261 SÓLIDO ORGÂNICO 8 C4 III 8 274 LQ24 P002 MP10 T1 TP33 SGAV AT 3 VV9b 80 CORROSIVO, ÁCIDO, N.S.A. IBC08 B3 L4BN LP02 R001 3262 SÓLIDO INORGÂNICO 8 C6 I 8 274 LQ0 P002 MP18 T6 TP9 TP33 S10AN AT 1 V10 S20 88 CORROSIVO, BÁSICO, N.S.A. IBC07 L10BH V12 3262 SÓLIDO INORGÂNICO 8 C6 II 8 274 LQ23 P002 MP10 T3 TP33 L4BN AT 2 V11 80 CORROSIVO, BÁSICO, N.S.A. IBC08 B4 SGAN 3262 SÓLIDO INORGÂNICO 8 C6 III 8 274 LQ24 P002 MP10 T1 TP33 L4BN AT 3 VV9b 80 CORROSIVO, BÁSICO, N.S.A. IBC08 B3 SGAV LP02 R001 Diário da República, 1.ª série — N.º 86 — 4 de Maio de 2007 Cisternas móveis ONU e Disposições especiais Embalagem Cisternas ADR contentores para granel de transporte Número de Veículo para Categoria identificação Nº Nome e descrição Código de Grupo de Disposições Quantidades Instruções Disposições Disposições de Carga, Classe Etiquetas Instruções Disposições Código- Disposições transporte em de de perigo ONU classificação embalagem especiais limitadas de especiais de embalagem em Volumes Granel descarga e Operação de transporte especiais cisterna especiais cisterna transporte embalagem embalagem comum movimentação 3.1.2 2.2 2.2 2.1.1.3 5.2.2 3.3 3.4.6 4.1.4 4.1.4 4.1.10 4.2.5.2 4.2.5.3 4.3 4.3.5 9.1.1.2 1.1.3.6 7.2.4 7.3.3 7.5.11 8.5 5.3.2.3 7.3.2 6.8.4 (1) (2) (3a) (3b) (4) (5) (6) (7) (8) (9a) (9b) (10) (11) (12) (13) (14) (15) (16) (17) (18) (19) (20) 3263 SÓLIDO ORGÂNICO 8 C8 I 8 274 LQ0 P002 MP18 T6 TP9 TP33 S10AN AT 1 V10 S20 88 CORROSIVO, BÁSICO, N.S.A. IBC07 L10BH V12 3263 SÓLIDO ORGÂNICO 8 C8 II 8 274 LQ23 P002 MP10 T3 TP33 SGAN AT 2 V11 80 CORROSIVO, BÁSICO, N.S.A. IBC08 B4 L4BN 3263 SÓLIDO ORGÂNICO 8 C8 III 8 274 LQ24 P002 MP10 T1 TP33 SGAV AT 3 VV9b 80 CORROSIVO, BÁSICO, N.S.A. IBC08 B3 L4BN LP02 R001 3264 LÍQUIDO INORGÂNICO 8 C1 I 8 274 LQ0 P001 MP8 T14 TP2 TP9 L10BH AT 1 S20 88 CORROSIVO, ÁCIDO, N.S.A. MP17 TP27 3264 LÍQUIDO INORGÂNICO 8 C1 II 8 274 LQ22 P001 MP15 T11 TP2 TP27 L4BN AT 2 80 CORROSIVO, ÁCIDO, N.S.A. IBC02 3264 LÍQUIDO INORGÂNICO 8 C1 III 8 274 LQ19 P001 MP15 T7 TP1 TP28 L4BN AT 3 80 CORROSIVO, ÁCIDO, N.S.A. IBC03 LP01 R001 3265 LÍQUIDO ORGÂNICO 8 C3 I 8 274 LQ0 P001 MP8 T14 TP2 TP9 L10BH AT 1 S20 88 CORROSIVO, ÁCIDO, N.S.A. MP17 TP27 3265 LÍQUIDO ORGÂNICO 8 C3 II 8 274 LQ22 P001 MP15 T11 TP2 TP27 L4BN AT 2 80 CORROSIVO, ÁCIDO, N.S.A. IBC02 3265 LÍQUIDO ORGÂNICO 8 C3 III 8 274 LQ19 P001 MP15 T7 TP1 TP28 L4BN AT 3 80 CORROSIVO, ÁCIDO, N.S.A. IBC03 LP01 R001 3266 LÍQUIDO INORGÂNICO 8 C5 I 8 274 LQ0 P001 MP8 T14 TP2 TP9 L10BH AT 1 S20 88 CORROSIVO, BÁSICO, N.S.A. MP17 TP27 3266 LÍQUIDO INORGÂNICO 8 C5 II 8 274 LQ22 P001 MP15 T11 TP2 TP27 L4BN AT 2 80 CORROSIVO, BÁSICO, N.S.A. IBC02 3266 LÍQUIDO INORGÂNICO 8 C5 III 8 274 LQ19 P001 MP15 T7 TP1 TP28 L4BN AT 3 80 CORROSIVO, BÁSICO, N.S.A. IBC03 2972-(339) LP01 R001 3267 LÍQUIDO ORGÂNICO 8 C7 I 8 274 LQ0 P001 MP8 T14 TP2 TP9 L10BH AT 1 S20 88 CORROSIVO, BÁSICO, N.S.A. MP17 TP27 2972-(340) Cisternas móveis ONU e Disposições especiais Embalagem Cisternas ADR contentores para granel de transporte Número de Veículo para Categoria identificação Nº Nome e descrição Código de Grupo de Disposições Quantidades Instruções Disposições Disposições de Carga, Classe Etiquetas Instruções Disposições Código- Disposições transporte em de de perigo ONU classificação embalagem especiais limitadas de especiais de embalagem em Volumes Granel descarga e Operação de transporte especiais cisterna especiais cisterna transporte embalagem embalagem comum movimentação 3.1.2 2.2 2.2 2.1.1.3 5.2.2 3.3 3.4.6 4.1.4 4.1.4 4.1.10 4.2.5.2 4.2.5.3 4.3 4.3.5 9.1.1.2 1.1.3.6 7.2.4 7.3.3 7.5.11 8.5 5.3.2.3 7.3.2 6.8.4 (1) (2) (3a) (3b) (4) (5) (6) (7) (8) (9a) (9b) (10) (11) (12) (13) (14) (15) (16) (17) (18) (19) (20) 3267 LÍQUIDO ORGÂNICO 8 C7 II 8 274 LQ22 P001 MP15 T11 TP2 TP27 L4BN AT 2 80 CORROSIVO, BÁSICO, N.S.A. IBC02 3267 LÍQUIDO ORGÂNICO 8 C7 III 8 274 LQ19 P001 MP15 T7 TP1 TP28 L4BN AT 3 80 CORROSIVO, BÁSICO, N.S.A. IBC03 LP01 R001 3268 DISPOSITIVOS DE INSUFLAGEM 9 M5 III 9 280 LQ0 P902 4 DE SACOS INSUFLÁVEIS (air- 289 LP902 bags ) ou MÓDULOS DE SACOS INSUFLÁVEIS (air-bags ) ou PRÉ- TENSORES DE CINTOS DE SEGURANÇA 3269 KITS DE RESINA POLIÉSTER 3 F1 II 3 236 LQ6 P302 2 S2 R001 S20 3269 KITS DE RESINA POLIÉSTER 3 F1 III 3 236 LQ7 P302 3 S2 R001 3270 MEMBRANAS FILTRANTES DE 4.1 F1 II 4.1 237 LQ8 P411 MP11 2 NITROCELULOSE, com um teor 286 em azoto não superior a 12,6% Diário da República, 1.ª série — N.º 86 — 4 de Maio de 2007 (massa seca) 3271 ÉTERES, N.S.A. 3 F1 II 3 274 LQ4 P001 MP19 T7 TP1 TP8 LGBF FL 2 S2 33 IBC02 TP28 S20 R001 3271 ÉTERES, N.S.A. 3 F1 III 3 274 LQ7 P001 MP19 T4 TP1 TP29 LGBF FL 3 S2 30 IBC03 LP01 R001 3272 ÉSTERES, N.S.A. 3 F1 II 3 274 LQ4 P001 MP19 T7 TP1 TP8 LGBF FL 2 S2 33 IBC02 TP28 S20 R001 3272 ÉSTERES, N.S.A. 3 F1 III 3 274 LQ7 P001 MP19 T4 TP1 TP29 LGBF FL 3 S2 30 IBC03 LP01 R001 3273 NITRILOS INFLAMÁVEIS, 3 FT1 I 3 274 LQ0 P001 MP7 T14 TP2 TP9 L10CH TU14 FL 1 CV13 S2 336 TÓXICOS, N.S.A. +6.1 MP17 TP27 TU15 CV28 S19 TE21 3273 NITRILOS INFLAMÁVEIS, 3 FT1 II 3 274 LQ0 P001 MP19 T11 TP2 TP27 L4BH TU15 FL 2 CV13 S2 336 TÓXICOS, N.S.A. +6.1 IBC02 TE15 CV28 S19 Diário da República, 1.ª série — N.º 86 — 4 de Maio de 2007 Cisternas móveis ONU e Disposições especiais Embalagem Cisternas ADR contentores para granel de transporte Número de Veículo para Categoria identificação Nº Nome e descrição Código de Grupo de Disposições Quantidades Instruções Disposições Disposições de Carga, Classe Etiquetas Instruções Disposições Código- Disposições transporte em de de perigo ONU classificação embalagem especiais limitadas de especiais de embalagem em Volumes Granel descarga e Operação de transporte especiais cisterna especiais cisterna transporte embalagem embalagem comum movimentação 3.1.2 2.2 2.2 2.1.1.3 5.2.2 3.3 3.4.6 4.1.4 4.1.4 4.1.10 4.2.5.2 4.2.5.3 4.3 4.3.5 9.1.1.2 1.1.3.6 7.2.4 7.3.3 7.5.11 8.5 5.3.2.3 7.3.2 6.8.4 (1) (2) (3a) (3b) (4) (5) (6) (7) (8) (9a) (9b) (10) (11) (12) (13) (14) (15) (16) (17) (18) (19) (20) 3274 ALCOOLATOS EM SOLUÇÃO em 3 FC II 3 274 LQ4 P001 MP19 L4BH TE15 FL 2 S2 338 álcool, N.S.A. +8 IBC02 S20 3275 NITRILOS TÓXICOS, 6.1 TF1 I 6.1 274 LQ0 P001 MP8 T14 TP2 TP9 L10CH TU14 FL 1 CV1 S2 663 INFLAMÁVEIS, N.S.A. +3 315 MP17 TP27 TU15 CV13 S9 TE19 CV28 S17 TE21 3275 NITRILOS TÓXICOS, 6.1 TF1 II 6.1 274 LQ17 P001 MP15 T11 TP2 TP27 L4BH TU15 FL 2 CV13 S2 63 INFLAMÁVEIS, N.S.A. +3 IBC02 TE15 CV28 S9 TE19 S19 3276 NITRILOS TÓXICOS LÍQUIDOS, 6.1 T1 I 6.1 274 LQ0 P001 MP8 T14 TP2 TP9 L10CH TU14 AT 1 CV1 S9 66 N.S.A. 315 MP17 TP27 TU15 CV13 S17 TE19 CV28 TE21 3276 NITRILOS TÓXICOS LÍQUIDOS, 6.1 T1 II 6.1 274 LQ17 P001 MP15 T11 TP2 TP27 L4BH TU15 AT 2 CV13 S9 60 N.S.A. IBC02 TE15 CV28 S19 TE19 3276 NITRILOS TÓXICOS LÍQUIDOS, 6.1 T1 III 6.1 274 LQ19 P001 MP15 T7 TP1 TP28 L4BH TU15 AT 2 CV13 S9 60 N.S.A. IBC03 TE15 CV28 LP01 TE19 R001 3277 CLOROFORMIATOS TÓXICOS, 6.1 TC1 II 6.1 274 LQ17 P001 MP15 T8 TP2 TP28 L4BH TU15 AT 2 CV13 S9 68 CORROSIVOS, N.S.A. +8 561 IBC02 TE15 CV28 S19 TE19 3278 COMPOSTO 6.1 T1 I 6.1 43 LQ0 P001 MP8 T14 TP2 TP9 L10CH TU14 AT 1 CV1 S9 66 ORGANOFOSFORADO TÓXICO, 274 MP17 TP27 TU15 CV13 S17 LÍQUIDO, N.S.A. 315 TE19 CV28 TE21 3278 COMPOSTO 6.1 T1 II 6.1 43 LQ17 P001 MP15 T11 TP2 TP27 L4BH TU15 AT 2 CV13 S9 60 ORGANOFOSFORADO TÓXICO, 274 IBC02 TE15 CV28 S19 LÍQUIDO, N.S.A. TE19 3278 COMPOSTO 6.1 T1 III 6.1 43 LQ19 P001 MP15 T7 TP1 TP28 L4BH TU15 AT 2 CV13 S9 60 ORGANOFOSFORADO TÓXICO, 274 IBC03 TE15 CV28 LÍQUIDO, N.S.A. LP01 TE19 R001 3279 COMPOSTO 6.1 TF1 I 6.1 43 LQ0 P001 MP8 T14 TP2 TP9 L10CH TU14 FL 1 CV1 S2 663 ORGANOFOSFORADO TÓXICO, +3 274 MP17 TP27 TU15 CV13 S9 INFLAMÁVEL, N.S.A. 315 TE19 CV28 S17 2972-(341) TE21 3279 COMPOSTO 6.1 TF1 II 6.1 43 LQ17 P001 MP15 T11 TP2 TP27 L4BH TU15 FL 2 CV13 S2 63 ORGANOFOSFORADO TÓXICO, +3 274 TE15 CV28 S9 INFLAMÁVEL, N.S.A. TE19 S19 2972-(342) Cisternas móveis ONU e Disposições especiais Embalagem Cisternas ADR contentores para granel de transporte Número de Veículo para Categoria identificação Nº Nome e descrição Código de Grupo de Disposições Quantidades Instruções Disposições Disposições de Carga, Classe Etiquetas Instruções Disposições Código- Disposições transporte em de de perigo ONU classificação embalagem especiais limitadas de especiais de embalagem em Volumes Granel descarga e Operação de transporte especiais cisterna especiais cisterna transporte embalagem embalagem comum movimentação 3.1.2 2.2 2.2 2.1.1.3 5.2.2 3.3 3.4.6 4.1.4 4.1.4 4.1.10 4.2.5.2 4.2.5.3 4.3 4.3.5 9.1.1.2 1.1.3.6 7.2.4 7.3.3 7.5.11 8.5 5.3.2.3 7.3.2 6.8.4 (1) (2) (3a) (3b) (4) (5) (6) (7) (8) (9a) (9b) (10) (11) (12) (13) (14) (15) (16) (17) (18) (19) (20) 3280 COMPOSTO ORGÂNICO DE 6.1 T3 I 6.1 274 LQ0 P001 MP8 T14 TP2 TP9 L10CH TU14 AT 1 CV1 S9 66 ARSÉNIO, LÍQUIDO, N.S.A. 315 MP17 TP27 TU15 CV13 S17 TE19 CV28 TE21 3280 COMPOSTO ORGÂNICO DE 6.1 T3 II 6.1 274 LQ17 P001 MP15 T11 TP2 TP27 L4BH TU15 AT 2 CV13 S9 60 ARSÉNIO, LÍQUIDO, N.S.A. IBC02 TE15 CV28 S19 TE19 3280 COMPOSTO ORGÂNICO DE 6.1 T3 III 6.1 274 LQ19 P001 MP15 T7 TP1 TP28 L4BH TU15 AT 2 CV13 S9 60 ARSÉNIO, LÍQUIDO, N.S.A. IBC03 TE15 CV28 LP01 TE19 R001 3281 METAIS-CARBONILOS, 6.1 T3 I 6.1 274 LQ0 P601 MP8 T14 TP2 TP9 L10CH TU14 AT 1 CV1 S9 66 LÍQUIDOS, N.S.A. 315 MP17 TP27 TU15 CV13 S17 562 TE19 CV28 TE21 3281 METAIS-CARBONILOS, 6.1 T3 II 6.1 274 LQ17 P001 MP15 T11 TP2 TP27 L4BH TU15 AT 2 CV13 S9 60 LÍQUIDOS, N.S.A. 562 IBC02 TE15 CV28 S19 TE19 3281 METAIS-CARBONILOS, 6.1 T3 III 6.1 274 LQ19 P001 MP15 T7 TP1 TP28 L4BH TU15 AT 2 CV13 S9 60 LÍQUIDOS, N.S.A. 562 IBC03 TE15 CV28 LP01 TE19 R001 Diário da República, 1.ª série — N.º 86 — 4 de Maio de 2007 3282 COMPOSTO 6.1 T3 I 6.1 274 LQ0 P001 MP8 T14 TP2 TP9 L10CH TU14 AT 1 CV1 S9 66 ORGANOMETÁLICO TÓXICO, 562 MP17 TP27 TU15 CV13 S17 LÍQUIDO, N.S.A. TE19 CV28 TE21 3282 COMPOSTO 6.1 T3 II 6.1 274 LQ17 P001 MP15 T11 TP2 TP27 L4BH TU15 AT 2 CV13 S9 60 ORGANOMETÁLICO TÓXICO, 562 IBC02 TE15 CV28 S19 LÍQUIDO, N.S.A. TE19 3282 COMPOSTO 6.1 T3 III 6.1 274 LQ19 P001 MP15 T7 TP1 TP28 L4BH TU15 AT 2 CV13 S9 60 ORGANOMETÁLICO TÓXICO, 562 IBC03 TE15 CV28 LÍQUIDO, N.S.A. LP01 TE19 R001 3283 COMPOSTO DE SELÉNIO, 6.1 T5 I 6.1 274 LQ0 P002 MP18 T6 TP9 TP33 S10AH TU14 AT 1 V10 CV1 S9 66 SÓLIDO, N.S.A. 563 IBC07 L10CH TU15 V12 CV13 S17 TE19 CV28 TE21 3283 COMPOSTO DE SELÉNIO, 6.1 T5 II 6.1 274 LQ18 P002 MP10 T3 TP33 SGAH TU15 AT 2 V11 CV13 S9 60 SÓLIDO, N.S.A. 563 IBC08 B4 L4BH TE15 CV28 S19 TE19 3283 COMPOSTO DE SELÉNIO, 6.1 T5 III 6.1 274 LQ9 P002 MP10 T1 TP33 SGAH TU15 AT 2 VV9b CV13 S9 60 SÓLIDO, N.S.A. 563 IBC08 B3 L4BH TE15 CV28 LP02 TE19 R001 Diário da República, 1.ª série — N.º 86 — 4 de Maio de 2007 Cisternas móveis ONU e Disposições especiais Embalagem Cisternas ADR contentores para granel de transporte Número de Veículo para Categoria identificação Nº Nome e descrição Código de Grupo de Disposições Quantidades Instruções Disposições Disposições de Carga, Classe Etiquetas Instruções Disposições Código- Disposições transporte em de de perigo ONU classificação embalagem especiais limitadas de especiais de embalagem em Volumes Granel descarga e Operação de transporte especiais cisterna especiais cisterna transporte embalagem embalagem comum movimentação 3.1.2 2.2 2.2 2.1.1.3 5.2.2 3.3 3.4.6 4.1.4 4.1.4 4.1.10 4.2.5.2 4.2.5.3 4.3 4.3.5 9.1.1.2 1.1.3.6 7.2.4 7.3.3 7.5.11 8.5 5.3.2.3 7.3.2 6.8.4 (1) (2) (3a) (3b) (4) (5) (6) (7) (8) (9a) (9b) (10) (11) (12) (13) (14) (15) (16) (17) (18) (19) (20) 3284 COMPOSTO DE TELÚRIO, N.S.A. 6.1 T5 I 6.1 274 LQ0 P002 MP18 T6 TP9 TP33 S10AH TU14 AT 1 V10 CV1 S9 66 IBC07 L10CH TU15 V12 CV13 S17 TE19 CV28 TE21 3284 COMPOSTO DE TELÚRIO, N.S.A. 6.1 T5 II 6.1 274 LQ18 P002 MP10 T3 TP33 SGAH TU15 AT 2 V11 CV13 S9 60 IBC08 B4 L4BH TE15 CV28 S19 TE19 3284 COMPOSTO DE TELÚRIO, N.S.A. 6.1 T5 III 6.1 274 LQ9 P002 MP10 T1 TP33 SGAH TU15 AT 2 VV9b CV13 S9 60 IBC08 B3 L4BH TE15 CV28 LP02 TE19 R001 3285 COMPOSTO DE VANÁDIO, 6.1 T5 I 6.1 274 LQ0 P002 MP18 T6 TP9 TP33 S10AH TU14 AT 1 V10 CV1 S9 66 N.S.A. 564 IBC07 L10CH TU15 V12 CV13 S17 TE19 CV28 TE21 3285 COMPOSTO DE VANÁDIO, 6.1 T5 II 6.1 274 LQ18 P002 MP10 T3 TP33 SGAH TU15 AT 2 V11 CV13 S9 60 N.S.A. 564 IBC08 B4 L4BH TE15 CV28 S19 TE19 3285 COMPOSTO DE VANÁDIO, 6.1 T5 III 6.1 274 LQ9 P002 MP10 T1 TP33 SGAH TU15 AT 2 VV9b CV13 S9 60 N.S.A. 564 IBC08 B3 L4BH TE15 CV28 LP02 TE19 R001 3286 LÍQUIDO INFLAMÁVEL, 3 FTC I 3 274 LQ0 P001 MP7 T14 TP2 TP9 L10CH TU14 FL 1 CV13 S2 368 TÓXICO, CORROSIVO, N.S.A. +6.1 MP17 TP27 TU15 CV28 S19 +8 TE21 3286 LÍQUIDO INFLAMÁVEL, 3 FTC II 3 274 LQ0 P001 MP19 T11 TP2 TP27 L4BH TU15 FL 2 CV13 S2 368 TÓXICO, CORROSIVO, N.S.A. +6.1 IBC02 TE15 CV28 S19 +8 3287 LÍQUIDO INORGÂNICO TÓXICO, 6.1 T4 I 6.1 274 LQ0 P001 MP8 T14 TP2 TP9 L10CH TU14 AT 1 CV1 S9 66 N.S.A. 315 MP17 TP27 TU15 CV13 S17 TE19 CV28 TE21 3287 LÍQUIDO INORGÂNICO TÓXICO, 6.1 T4 II 6.1 274 LQ17 P001 MP15 T11 TP2 TP27 L4BH TU15 AT 2 CV13 S9 60 N.S.A. IBC02 TE15 CV28 S19 TE19 3287 LÍQUIDO INORGÂNICO TÓXICO, 6.1 T4 III 6.1 274 LQ19 P001 MP15 T7 TP1 TP28 L4BH TU15 AT 2 CV13 S9 60 N.S.A. IBC03 TE15 CV28 LP01 TE19 R001 3288 SÓLIDO INORGÂNICO TÓXICO, 6.1 T5 I 6.1 274 LQ0 P002 MP18 T6 TP9 TP33 S10AH TU14 AT 1 CV1 S9 66 N.S.A. IBC07 L10CH TU15 CV13 S17 2972-(343) TE19 CV28 TE21 3288 SÓLIDO INORGÂNICO TÓXICO, 6.1 T5 II 6.1 274 LQ18 P002 MP10 T3 TP33 SGAH TU15 AT 2 V11 CV13 S9 60 N.S.A. IBC08 B4 L4BH TE15 CV28 S19 TE19 2972-(344) Cisternas móveis ONU e Disposições especiais Embalagem Cisternas ADR contentores para granel de transporte Número de Veículo para Categoria identificação Nº Nome e descrição Código de Grupo de Disposições Quantidades Instruções Disposições Disposições de Carga, Classe Etiquetas Instruções Disposições Código- Disposições transporte em de de perigo ONU classificação embalagem especiais limitadas de especiais de embalagem em Volumes Granel descarga e Operação de transporte especiais cisterna especiais cisterna transporte embalagem embalagem comum movimentação 3.1.2 2.2 2.2 2.1.1.3 5.2.2 3.3 3.4.6 4.1.4 4.1.4 4.1.10 4.2.5.2 4.2.5.3 4.3 4.3.5 9.1.1.2 1.1.3.6 7.2.4 7.3.3 7.5.11 8.5 5.3.2.3 7.3.2 6.8.4 (1) (2) (3a) (3b) (4) (5) (6) (7) (8) (9a) (9b) (10) (11) (12) (13) (14) (15) (16) (17) (18) (19) (20) 3288 SÓLIDO INORGÂNICO TÓXICO, 6.1 T5 III 6.1 274 LQ9 P002 MP10 T1 TP33 SGAH TU15 AT 2 VV9b CV13 S9 60 N.S.A. IBC08 B3 L4BH TE15 CV28 LP02 TE19 R001 3289 LÍQUIDO INORGÂNICO TÓXICO, 6.1 TC3 I 6.1 274 LQ0 P001 MP8 T14 TP2 TP9 L10CH TU14 AT 1 CV1 S9 668 CORROSIVO, N.S.A. +8 315 MP17 TP27 TU15 CV13 S17 TE19 CV28 TE21 3289 LÍQUIDO INORGÂNICO TÓXICO, 6.1 TC3 II 6.1 274 LQ17 P001 MP15 T11 TP2 TP27 L4BH TU15 AT 2 CV13 S9 68 CORROSIVO, N.S.A. +8 IBC02 TE15 CV28 S19 TE19 3290 SÓLIDO INORGÂNICO TÓXICO, 6.1 TC4 I 6.1 274 LQ0 P002 MP18 T6 TP9 TP33 L10CH TU15 AT 1 CV1 S9 668 CORROSIVO, N.S.A. +8 IBC05 S10AH TE19 CV13 S17 CV28 3290 SÓLIDO INORGÂNICO TÓXICO, 6.1 TC4 II 6.1 274 LQ18 P002 MP10 T3 TP33 SGAH TU15 AT 2 V11 CV13 S9 68 CORROSIVO, N.S.A. +8 IBC06 L4BH TE15 V12 CV28 S19 TE19 3291 RESÍDUO HOSPITALAR, NÃO 6.2 I3 II 6.2 565 LQ0 P621 MP6 L4BH TU15 AT 2 V1 VV11 CV13 S3 606 ESPECIFICADO, N.S.A. ou 634 IBC620 S4AH TE15 CV25 RESÍDUO (BIO)MÉDICO, N.S.A. LP621 TE19 CV28 ou RESÍDUO MÉDICO Diário da República, 1.ª série — N.º 86 — 4 de Maio de 2007 REGULAMENTADO, N.S.A. 3292 ACUMULADORES DE SÓDIO ou 4.3 W3 II 4.3 239 LQ0 P408 2 V1 CV23 ELEMENTOS DE 295 ACUMULADORES DE SÓDIO 3293 HIDRAZINA EM SOLUÇÃO 6.1 T4 III 6.1 566 LQ19 P001 MP15 T4 TP1 L4BH TU15 AT 2 CV13 S9 60 AQUOSA com no máximo 37% IBC03 TE15 CV28 (massa) de hidrazina LP01 TE19 R001 3294 CIANETO DE HIDROGÉNIO EM 6.1 TF1 I 6.1 610 LQ0 P601 MP8 T14 TP2 L15DH( TU14 FL 0 CV1 S2 663 SOLUÇÃO ALCOÓLICA contendo +3 PR3 MP17 +) TU15 CV13 S9 no máximo 45% de cianeto de TE19 CV28 S17 hidrogénio TE21 3295 HIDROCARBONETOS 3 F1 I 3 640A LQ3 P001 MP7 T11 TP1 TP8 L4BN FL 1 S2 33 LÍQUIDOS, N.S.A. (pressão de MP17 TP9 TP28 S20 vapor a 50 °C superior a 175 kPa) 3295 HIDROCARBONETOS 3 F1 I 3 640B LQ3 P001 MP7 T11 TP1 TP8 L1.5BN FL 1 S2 33 LÍQUIDOS, N.S.A. (pressão de MP17 TP9 TP28 S20 vapor a 50 °C superior a 110 kPa mas inferior ou igual a 175 kPa) Diário da República, 1.ª série — N.º 86 — 4 de Maio de 2007 Cisternas móveis ONU e Disposições especiais Embalagem Cisternas ADR contentores para granel de transporte Número de Veículo para Categoria identificação Nº Nome e descrição Código de Grupo de Disposições Quantidades Instruções Disposições Disposições de Carga, Classe Etiquetas Instruções Disposições Código- Disposições transporte em de de perigo ONU classificação embalagem especiais limitadas de especiais de embalagem em Volumes Granel descarga e Operação de transporte especiais cisterna especiais cisterna transporte embalagem embalagem comum movimentação 3.1.2 2.2 2.2 2.1.1.3 5.2.2 3.3 3.4.6 4.1.4 4.1.4 4.1.10 4.2.5.2 4.2.5.3 4.3 4.3.5 9.1.1.2 1.1.3.6 7.2.4 7.3.3 7.5.11 8.5 5.3.2.3 7.3.2 6.8.4 (1) (2) (3a) (3b) (4) (5) (6) (7) (8) (9a) (9b) (10) (11) (12) (13) (14) (15) (16) (17) (18) (19) (20) 3295 HIDROCARBONETOS 3 F1 I 3 640P LQ3 P001 MP7 T11 TP1 TP8 L1.5BN FL 1 S2 33 LÍQUIDOS, N.S.A. (pressão de 649 MP17 TP9 TP28 S20 vapor a 50°C inferior ou igual a 110 kPa) 3295 HIDROCARBONETOS 3 F1 II 3 640C LQ4 P001 MP19 T7 TP1 TP8 L1.5BN FL 2 S2 33 LÍQUIDOS, N.S.A. (pressão de 649 TP28 S20 vapor a 50 °C superior a 110 kPa mas inferior ou igual a 175 kPa) 3295 HIDROCARBONETOS 3 F1 II 3 640D LQ4 P001 MP19 T7 TP1 TP8 LGBF FL 2 S2 33 LÍQUIDOS, N.S.A. (pressão de 649 IBC02 TP28 S20 vapor a 50 °C inferior ou igual a 110 R001 kPa) 3295 HIDROCARBONETOS 3 F1 III 3 LQ7 P001 MP19 T4 TP1 TP29 LGBF FL 3 S2 30 LÍQUIDOS, N.S.A. IBC03 LP01 R001 3296 HEPTAFLUORPROPANO (GÁS 2 2A 2.2 LQ1 P200 MP9 (M) PxBN( AT 3 CV9 20 REFRIGERANTE R 227) T50 M) CV10 CV36 3297 ÓXIDO DE ETILENO E 2 2A 2.2 LQ1 P200 MP9 (M) PxBN( AT 3 CV9 20 CLOROTETRAFLUORETANO T50 M) CV10 EM MISTURA contendo no CV36 máximo 8,8% de óxido de etileno 3298 ÓXIDO DE ETILENO E 2 2A 2.2 LQ1 P200 MP9 (M) PxBN( AT 3 CV9 20 PENTAFLUORETANO EM T50 M) CV10 MISTURA contendo no máximo CV36 7,9% de óxido de etileno 3299 ÓXIDO DE ETILENO E 2 2A 2.2 LQ1 P200 MP9 (M) PxBN( AT 3 CV9 20 TETRAFLUORETANO EM T50 M) CV10 MISTURA contendo no máximo CV36 5,6% de óxido de etileno 3300 ÓXIDO DE ETILENO E DIÓXIDO 2 2TF 2.3 LQ0 P200 MP9 (M) PxBH( FL 1 CV9 S2 263 DE CARBONO EM MISTURA +2.1 M) CV10 S7 contendo mais de 87% de óxido de CV36 S17 etileno 3301 LÍQUIDO CORROSIVO, 8 CS1 I 8 274 LQ0 P001 MP8 L10BH AT 1 S20 884 2972-(345) SUSCEPTÍVEL DE AUTO- +4.2 MP17 AQUECIMENTO, N.S.A. 3301 LÍQUIDO CORROSIVO, 8 CS1 II 8 274 LQ22 P001 MP15 L4BN AT 2 84 SUSCEPTÍVEL DE AUTO- +4.2 AQUECIMENTO, N.S.A. 2972-(346) Cisternas móveis ONU e Disposições especiais Embalagem Cisternas ADR contentores para granel de transporte Número de Veículo para Categoria identificação Nº Nome e descrição Código de Grupo de Disposições Quantidades Instruções Disposições Disposições de Carga, Classe Etiquetas Instruções Disposições Código- Disposições transporte em de de perigo ONU classificação embalagem especiais limitadas de especiais de embalagem em Volumes Granel descarga e Operação de transporte especiais cisterna especiais cisterna transporte embalagem embalagem comum movimentação 3.1.2 2.2 2.2 2.1.1.3 5.2.2 3.3 3.4.6 4.1.4 4.1.4 4.1.10 4.2.5.2 4.2.5.3 4.3 4.3.5 9.1.1.2 1.1.3.6 7.2.4 7.3.3 7.5.11 8.5 5.3.2.3 7.3.2 6.8.4 (1) (2) (3a) (3b) (4) (5) (6) (7) (8) (9a) (9b) (10) (11) (12) (13) (14) (15) (16) (17) (18) (19) (20) 3302 ACRILATO DE 2- 6.1 T1 II 6.1 LQ17 P001 MP15 T7 TP2 L4BH TU15 AT 2 CV13 S9 60 DIMETILAMINOETILO IBC02 TE15 CV28 S19 TE19 3303 GÁS COMPRIMIDO TÓXICO, 2 1TO 2.3 274 LQ0 P200 MP9 (M) CxBH( TU6 AT 1 CV9 S7 265 COMBURENTE, N.S.A. +5.1 M) CV10 S17 CV36 3304 GÁS COMPRIMIDO TÓXICO, 2 1TC 2.3 274 LQ0 P200 MP9 (M) CxBH( TU6 AT 1 CV9 S7 268 CORROSIVO, N.S.A. +8 M) CV10 S17 CV36 3305 GÁS COMPRIMIDO TÓXICO, 2 1TFC 2.3 274 LQ0 P200 MP9 (M) CxBH( TU6 FL 1 CV9 S2 263 INFLAMÁVEL, CORROSIVO, +2.1 M) CV10 S7 N.S.A. +8 CV36 S17 3306 GÁS COMPRIMIDO TÓXICO, 2 1TOC 2.3 274 LQ0 P200 MP9 (M) CxBH( TU6 AT 1 CV9 S7 265 COMBURENTE, CORROSIVO, +5.1 M) CV10 S17 N.S.A. +8 CV36 3307 GÁS LIQUEFEITO TÓXICO, 2 2TO 2.3 274 LQ0 P200 MP9 (M) PxBH( TU6 AT 1 CV9 S7 265 COMBURENTE, N.S.A. +5.1 M) CV10 S17 CV36 3308 GÁS LIQUEFEITO TÓXICO, 2 2TC 2.3 274 LQ0 P200 MP9 (M) PxBH( TU6 AT 1 CV9 S7 268 CORROSIVO, N.S.A. +8 M) CV10 S17 CV36 Diário da República, 1.ª série — N.º 86 — 4 de Maio de 2007 3309 GÁS LIQUEFEITO TÓXICO, 2 2TFC 2.3 274 LQ0 P200 MP9 (M) PxBH( TU6 FL 1 CV9 S2 263 INFLAMÁVEL, CORROSIVO, +2.1 M) CV10 S7 N.S.A. +8 CV36 S17 3310 GÁS LIQUEFEITO TÓXICO, 2 2TOC 2.3 274 LQ0 P200 MP9 (M) PxBH( TU6 AT 1 CV9 S7 265 COMBURENTE, CORROSIVO, +5.1 M) CV10 S17 N.S.A. +8 CV36 3311 GÁS LÍQUIDO REFRIGERADO, 2 3O 2.2 274 LQ0 P203 MP9 T75 TP5 TP22 RxBN TU7 AT 3 V5 CV9 S20 225 COMBURENTE, N.S.A. +5.1 TU19 CV11 CV36 3312 GÁS LÍQUIDO REFRIGERADO, 2 3F 2.1 274 LQ0 P203 MP9 T75 TP5 RxBN TU18 FL 2 V5 CV9 S2 223 INFLAMÁVEL, N.S.A. CV11 S17 CV36 3313 PIGMENTOS ORGÂNICOS 4.2 S2 II 4.2 LQ0 P002 MP14 T3 TP33 SGAV AT 2 V1 40 SUSCEPTÍVEIS DE AUTO- IBC08 B4 AQUECIMENTO 3313 PIGMENTOS ORGÂNICOS 4.2 S2 III 4.2 LQ0 P002 MP14 T1 TP33 SGAV AT 3 V1 40 SUSCEPTÍVEIS DE AUTO- IBC08 B3 AQUECIMENTO LP02 R001 3314 MATÉRIA PLÁSTICA PARA 9 M3 III Nenhu 207 LQ27 P002 PP14 MP10 3 VV3 90 MOLDAGEM em pasta, em folha ma 633 IBC08 B3 B6 ou em cordão extrudido, libertando R001 vapores inflamáveis Diário da República, 1.ª série — N.º 86 — 4 de Maio de 2007 Cisternas móveis ONU e Disposições especiais Embalagem Cisternas ADR contentores para granel de transporte Número de Veículo para Categoria identificação Nº Nome e descrição Código de Grupo de Disposições Quantidades Instruções Disposições Disposições de Carga, Classe Etiquetas Instruções Disposições Código- Disposições transporte em de de perigo ONU classificação embalagem especiais limitadas de especiais de embalagem em Volumes Granel descarga e Operação de transporte especiais cisterna especiais cisterna transporte embalagem embalagem comum movimentação 3.1.2 2.2 2.2 2.1.1.3 5.2.2 3.3 3.4.6 4.1.4 4.1.4 4.1.10 4.2.5.2 4.2.5.3 4.3 4.3.5 9.1.1.2 1.1.3.6 7.2.4 7.3.3 7.5.11 8.5 5.3.2.3 7.3.2 6.8.4 (1) (2) (3a) (3b) (4) (5) (6) (7) (8) (9a) (9b) (10) (11) (12) (13) (14) (15) (16) (17) (18) (19) (20) 3315 AMOSTRA QUÍMICA, TÓXICA 6.1 T8 I 6.1 250 LQ0 P099 MP8 1 CV1 S9 MP17 CV13 S17 CV28 3316 KIT QUÍMICO ou KIT DE 9 M11 II 9 251 LQ0 P901 2 PRIMEIROS SOCORROS 3316 KIT QUÍMICO ou KIT DE 9 M11 III 9 251 LQ0 P901 3 PRIMEIROS SOCORROS 3317 AMINO-2 DINITRO-4,6 FENOL 4.1 D I 4.1 LQ0 P406 PP26 MP2 1 S17 humedecido com pelo menos 20% (massa) de água 3318 AMONÍACO EM SOLUÇÃO 2 4TC 2.3 23 LQ0 P200 MP9 (M) PxBH( AT 1 CV9 S7 268 AQUOSA de densidade inferior a +8 T50 M) CV10 0,880 a 15 ºC contendo mais de 50% de amoníaco 3319 NITROGLICERINA EM MISTURA 4.1 D II 4.1 272 LQ0 P099 MP2 2 S17 DESSENSIBILIZADA, SÓLIDA, 274 IBC99 N.S.A. com mais de 2% mas no máximo 10% (massa) de nitroglicerina 3320 BOROHIDRETO DE SÓDIO E 8 C5 II 8 LQ22 P001 MP15 T7 TP2 L4BN AT 2 80 HIDRÓXIDO DE SÓDIO EM IBC02 SOLUÇÃO, contendo no máximo 12% (massa) de borohidreto de sódio e no máximo 40% (massa) de hidróxido de sódio 3320 BOROHIDRETO DE SÓDIO E 8 C5 III 8 LQ19 P001 MP15 T4 TP2 L4BN AT 3 80 HIDRÓXIDO DE SÓDIO EM IBC03 SOLUÇÃO, contendo no máximo LP01 12% (massa) de borohidreto de R001 sódio e no máximo 40% (massa) de hidróxido de sódio 3321 MATÉRIAS RADIOACTIVAS DE 7 7X 172 LQ0 Ver Ver T5 TP4 L2.65C TU36 AT 0 CV33 S6 70 2972-(347) FRACA ACTIVIDADE 317 2.2.7 e 4.1.9.1.3 N(+) TM7 TT7 S11 ESPECÍFICA (LSA-II), não 4.1.9 S2.65A S13 cindíveis ou cindíveis isentas N(+) S21 2972-(348) Cisternas móveis ONU e Disposições especiais Embalagem Cisternas ADR contentores para granel de transporte Número de Veículo para Categoria identificação Nº Nome e descrição Código de Grupo de Disposições Quantidades Instruções Disposições Disposições de Carga, Classe Etiquetas Instruções Disposições Código- Disposições transporte em de de perigo ONU classificação embalagem especiais limitadas de especiais de embalagem em Volumes Granel descarga e Operação de transporte especiais cisterna especiais cisterna transporte embalagem embalagem comum movimentação 3.1.2 2.2 2.2 2.1.1.3 5.2.2 3.3 3.4.6 4.1.4 4.1.4 4.1.10 4.2.5.2 4.2.5.3 4.3 4.3.5 9.1.1.2 1.1.3.6 7.2.4 7.3.3 7.5.11 8.5 5.3.2.3 7.3.2 6.8.4 (1) (2) (3a) (3b) (4) (5) (6) (7) (8) (9a) (9b) (10) (11) (12) (13) (14) (15) (16) (17) (18) (19) (20) 3322 MATÉRIAS RADIOACTIVAS DE 7 7X 172 LQ0 Ver Ver T5 TP4 L2.65C TU36 AT 0 CV33 S6 70 FRACA ACTIVIDADE 317 2.2.7 e 4.1.9.1.3 N(+) TM7 TT7 S11 ESPECÍFICA (LSA-III), não 4.1.9 S2.65A S13 cindíveis ou cindíveis isentas N(+) S21 3323 MATÉRIAS RADIOACTIVAS, EM 7 7X 172 LQ0 Ver Ver 0 CV33 S6 70 PACOTES DO TIPO C, não 317 2.2.7 e 4.1.9.1.3 S11 cindíveis ou cindíveis isentas 4.1.9 S13 S21 3324 MATÉRIAS RADIOACTIVAS DE 7 7X 172 LQ0 Ver Ver 0 CV33 S6 70 FRACA ACTIVIDADE +7E 2.2.7 e 4.1.9.1.3 S11 ESPECÍFICA (LSA-II), CINDÍVEIS 4.1.9 S13 S21 3325 MATÉRIAS RADIOACTIVAS DE 7 7X 172 LQ0 Ver Ver 0 CV33 S6 70 FRACA ACTIVIDADE +7E 2.2.7 e 4.1.9.1.3 S11 ESPECÍFICA (LSA-III), 4.1.9 S13 CINDÍVEIS S21 Diário da República, 1.ª série — N.º 86 — 4 de Maio de 2007 3326 MATÉRIAS RADIOACTIVAS, 7 7X 172 LQ0 Ver Ver 0 CV33 S6 70 OBJECTOS CONTAMINADOS +7E 2.2.7 e 4.1.9.1.3 S11 SUPERFICIALMENTE (SCO-I ou 4.1.9 S13 SCO-II), CINDÍVEIS S21 3327 MATÉRIAS RADIOACTIVAS, EM 7 7X 172 LQ0 Ver Ver 0 CV33 S6 70 PACOTES DO TIPO A, +7E 2.2.7 e 4.1.9.1.3 S11 CINDÍVEIS, que não estejam sob 4.1.9 S13 forma especial S21 3328 MATÉRIAS RADIOACTIVAS, EM 7 7X 172 LQ0 Ver Ver 0 CV33 S6 70 PACOTES DO TIPO B(U), +7E 2.2.7 e 4.1.9.1.3 S11 CINDÍVEIS 4.1.9 S13 S21 3329 MATÉRIAS RADIOACTIVAS, EM 7 7X 172 LQ0 Ver Ver 0 CV33 S6 70 PACOTES DO TIPO B(M), +7E 2.2.7 e 4.1.9.1.3 S11 CINDÍVEIS 4.1.9 S13 S21 3330 MATÉRIAS RADIOACTIVAS, EM 7 7X 172 LQ0 Ver Ver 0 CV33 S6 70 PACOTES DO TIPO C, +7E 2.2.7 e 4.1.9.1.3 S11 CINDÍVEIS 4.1.9 S13 S21 Diário da República, 1.ª série — N.º 86 — 4 de Maio de 2007 Cisternas móveis ONU e Disposições especiais Embalagem Cisternas ADR contentores para granel de transporte Número de Veículo para Categoria identificação Nº Nome e descrição Código de Grupo de Disposições Quantidades Instruções Disposições Disposições de Carga, Classe Etiquetas Instruções Disposições Código- Disposições transporte em de de perigo ONU classificação embalagem especiais limitadas de especiais de embalagem em Volumes Granel descarga e Operação de transporte especiais cisterna especiais cisterna transporte embalagem embalagem comum movimentação 3.1.2 2.2 2.2 2.1.1.3 5.2.2 3.3 3.4.6 4.1.4 4.1.4 4.1.10 4.2.5.2 4.2.5.3 4.3 4.3.5 9.1.1.2 1.1.3.6 7.2.4 7.3.3 7.5.11 8.5 5.3.2.3 7.3.2 6.8.4 (1) (2) (3a) (3b) (4) (5) (6) (7) (8) (9a) (9b) (10) (11) (12) (13) (14) (15) (16) (17) (18) (19) (20) 3331 MATÉRIAS RADIOACTIVAS, 7 7X 172 LQ0 Ver Ver 0 CV33 S6 70 TRANSPORTADAS POR +7E 2.2.7 e 4.1.9.1.3 S11 ACORDO ESPECIAL, CINDÍVEIS 4.1.9 S13 S21 3332 MATÉRIAS RADIOACTIVAS, EM 7 7X 172 LQ0 Ver Ver 0 CV33 S6 70 PACOTES DO TIPO A, SOB 317 2.2.7 e 4.1.9.1.3 S11 FORMA ESPECIAL, não cindíveis 4.1.9 S12 ou cindíveis isentas S13 S21 3333 MATÉRIAS RADIOACTIVAS, EM 7 7X 172 LQ0 Ver Ver 0 CV33 S6 70 PACOTES DO TIPO A, SOB +7E 2.2.7 e 4.1.9.1.3 S11 FORMA ESPECIAL, CINDÍVEIS 4.1.9 S13 S21 3334 Matéria líquida regulamentada para 9 M11 NÃO SUBMETIDO AO RPE a aviação n.s.a. 3335 Matéria sólida regulamentada para a 9 M11 NÃO SUBMETIDO AO RPE aviação n.s.a. 3336 MERCAPTANOS LÍQUIDOS 3 F1 I 3 274 LQ3 P001 MP7 T11 TP2 L1.5BN FL 1 S2 33 INFLAMÁVEIS, N.S.A. OU MP17 S20 MERCAPTANOS EM MISTURA LÍQUIDA INFLAMÁVEL, N.S.A. 3336 MERCAPTANOS LÍQUIDOS 3 F1 II 3 274 LQ4 P001 MP19 T7 TP1 TP8 L1.5BN FL 2 S2 33 INFLAMÁVEIS, N.S.A. OU 640C TP28 S20 MERCAPTANOS EM MISTURA LÍQUIDA INFLAMÁVEL, N.S.A. (pressão de vapor a 50 °C superior a 110 kPa mas inferior ou igual a 175 kPa) 3336 MERCAPTANOS LÍQUIDOS 3 F1 II 3 274 LQ4 P001 MP19 T7 TP1 TP8 LGBF FL 2 S2 33 INFLAMÁVEIS, N.S.A. OU 640D IBC02 TP28 S20 MERCAPTANOS EM MISTURA R001 LÍQUIDA INFLAMÁVEL, N.S.A. (pressão de vapor a 50 °C inferior ou igual a 110 kPa) 2972-(349) 3336 MERCAPTANOS LÍQUIDOS 3 F1 III 3 274 LQ7 P001 MP19 T4 TP1 TP29 LGBF FL 3 S2 30 INFLAMÁVEIS, N.S.A. OU IBC03 MERCAPTANOS EM MISTURA LP01 LÍQUIDA INFLAMÁVEL, N.S.A. R001 2972-(350) Cisternas móveis ONU e Disposições especiais Embalagem Cisternas ADR contentores para granel de transporte Número de Veículo para Categoria identificação Nº Nome e descrição Código de Grupo de Disposições Quantidades Instruções Disposições Disposições de Carga, Classe Etiquetas Instruções Disposições Código- Disposições transporte em de de perigo ONU classificação embalagem especiais limitadas de especiais de embalagem em Volumes Granel descarga e Operação de transporte especiais cisterna especiais cisterna transporte embalagem embalagem comum movimentação 3.1.2 2.2 2.2 2.1.1.3 5.2.2 3.3 3.4.6 4.1.4 4.1.4 4.1.10 4.2.5.2 4.2.5.3 4.3 4.3.5 9.1.1.2 1.1.3.6 7.2.4 7.3.3 7.5.11 8.5 5.3.2.3 7.3.2 6.8.4 (1) (2) (3a) (3b) (4) (5) (6) (7) (8) (9a) (9b) (10) (11) (12) (13) (14) (15) (16) (17) (18) (19) (20) 3337 GÁS REFRIGERANTE R 404A 2 2A 2.2 LQ1 P200 MP9 (M) PxBN( AT 3 CV9 20 (pentafluoretano, trifluor-1,1,1 etano T50 M) CV10 e tetrafluor-1,1,1,2 etano, em CV36 mistura zeotrópica com cerca de 44% de pentafluoretano e 52% de trifluor-1,1,1 etano) 3338 GÁS REFRIGERANTE R 407A 2 2A 2.2 LQ1 P200 MP9 (M) PxBN( AT 3 CV9 20 (difluormetano, pentafluoretano e T50 M) CV10 tetrafluor-1,1,1,2 etano, em mistura CV36 zeotrópica com cerca de 20% de difluormetano e 40% de pentafluoretano) 3339 GÁS REFRIGERANTE R 407B 2 2A 2.2 LQ1 P200 MP9 (M) PxBN( AT 3 CV9 20 (difluormetano, pentafluoretano e T50 M) CV10 tetrafluor-1,1,1,2 etano, em mistura CV36 zeotrópica com cerca de 10% de difluormetano e 70% de pentafluoretano) 3340 GÁS REFRIGERANTE R 407C 2 2A 2.2 LQ1 P200 MP9 (M) PxBN( AT 3 CV9 20 (difluormetano, pentafluoretano e T50 M) CV10 Diário da República, 1.ª série — N.º 86 — 4 de Maio de 2007 tetrafluor-1,1,1,2 etano, em mistura CV36 zeotrópica com cerca de 23% de difluormetano e 25% de pentafluoretano) 3341 DIÓXIDO DE TIO-UREIA 4.2 S2 II 4.2 LQ0 P002 MP14 T3 TP33 SGAV AT 2 V1 40 IBC06 V12 3341 DIÓXIDO DE TIO-UREIA 4.2 S2 III 4.2 LQ0 P002 MP14 T1 TP33 SGAV AT 3 V1 40 IBC08 B3 LP02 R001 3342 XANTATOS 4.2 S2 II 4.2 LQ0 P002 MP14 T3 TP33 SGAV AT 2 V1 40 IBC06 V12 3342 XANTATOS 4.2 S2 III 4.2 LQ0 P002 MP14 T1 TP33 SGAV AT 3 V1 40 IBC08 B3 LP02 R001 3343 NITROGLICERINA EM MISTURA 3 D 3 274 LQ0 P099 MP2 0 S2 DESSENSIBILIZADA, LÍQUIDA, 278 S17 INFLAMÁVEL, N.S.A., com no máximo 30% (massa) de nitroglicerina Diário da República, 1.ª série — N.º 86 — 4 de Maio de 2007 Cisternas móveis ONU e Disposições especiais Embalagem Cisternas ADR contentores para granel de transporte Número de Veículo para Categoria identificação Nº Nome e descrição Código de Grupo de Disposições Quantidades Instruções Disposições Disposições de Carga, Classe Etiquetas Instruções Disposições Código- Disposições transporte em de de perigo ONU classificação embalagem especiais limitadas de especiais de embalagem em Volumes Granel descarga e Operação de transporte especiais cisterna especiais cisterna transporte embalagem embalagem comum movimentação 3.1.2 2.2 2.2 2.1.1.3 5.2.2 3.3 3.4.6 4.1.4 4.1.4 4.1.10 4.2.5.2 4.2.5.3 4.3 4.3.5 9.1.1.2 1.1.3.6 7.2.4 7.3.3 7.5.11 8.5 5.3.2.3 7.3.2 6.8.4 (1) (2) (3a) (3b) (4) (5) (6) (7) (8) (9a) (9b) (10) (11) (12) (13) (14) (15) (16) (17) (18) (19) (20) 3344 TETRANITRATO DE 4.1 D II 4.1 272 LQ0 P099 MP2 2 S17 PENTAERITRITE EM MISTURA 274 DESSENSIBILIZADA, SÓLIDA, N.S.A., com mais de 10% mas no máximo 20% (massa) de PETN 3345 ÁCIDO FENOXIACÉTICO, 6.1 T7 I 6.1 61 LQ0 P002 MP18 T6 TP9 TP33 S10AH TU14 AT 1 V10 CV1 S9 66 DERIVADO PESTICIDA, SÓLIDO, 648 IBC07 L10CH TU15 V12 CV13 S17 TÓXICO TE19 CV28 TE21 3345 ÁCIDO FENOXIACÉTICO, 6.1 T7 II 6.1 61 LQ18 P002 MP10 T3 TP33 SGAH TU15 AT 2 V11 CV13 S9 60 DERIVADO PESTICIDA, SÓLIDO, 648 IBC08 B4 L4BH TE15 CV28 S19 TÓXICO TE19 3345 ÁCIDO FENOXIACÉTICO, 6.1 T7 III 6.1 61 LQ9 P002 MP10 T1 TP33 SGAH TU15 AT 2 VV9b CV13 S9 60 DERIVADO PESTICIDA, SÓLIDO, 648 IBC08 B3 L4BH TE15 CV28 TÓXICO LP02 TE19 R001 3346 ÁCIDO FENOXIACÉTICO, 3 FT2 I 3 61 LQ3 P001 MP7 T14 TP2 TP9 L10CH TU14 FL 1 CV13 S2 336 DERIVADO PESTICIDA, +6.1 MP17 TP27 TU15 CV28 S19 LÍQUIDO, INFLAMÁVEL, TE21 TÓXICO com um ponto de inflamação inferior a 23 ºC 3346 ÁCIDO FENOXIACÉTICO, 3 FT2 II 3 61 LQ4 P001 MP19 T11 TP2 TP27 L4BH TU15 FL 2 CV13 S2 336 DERIVADO PESTICIDA, +6.1 IBC02 TE15 CV28 S19 LÍQUIDO, INFLAMÁVEL, R001 TÓXICO com um ponto de inflamação inferior a 23 ºC 3347 ÁCIDO FENOXIACÉTICO, 6.1 TF2 I 6.1 61 LQ0 P001 MP8 T14 TP2 TP9 L10CH TU14 FL 1 CV1 S2 663 DERIVADO PESTICIDA, +3 MP17 TP27 TU15 CV13 S9 LÍQUIDO, TÓXICO, TE19 CV28 S17 INFLAMÁVEL com um ponto de TE21 inflamação igual ou superior a 23 ºC 3347 ÁCIDO FENOXIACÉTICO, 6.1 TF2 II 6.1 61 LQ17 P001 MP15 T11 TP2 TP27 L4BH TU15 FL 2 CV13 S2 63 DERIVADO PESTICIDA, +3 IBC02 TE15 CV28 S9 LÍQUIDO, TÓXICO, TE19 S19 INFLAMÁVEL com um ponto de inflamação igual ou superior a 23 ºC 3347 ÁCIDO FENOXIACÉTICO, 6.1 TF2 III 6.1 61 LQ19 P001 MP15 T7 TP2 TP28 L4BH TU15 FL 2 CV13 S2 63 DERIVADO PESTICIDA, +3 IBC03 TE15 CV28 S9 LÍQUIDO, TÓXICO, R001 TE19 INFLAMÁVEL com um ponto de 2972-(351) inflamação igual ou superior a 23 ºC 3348 ÁCIDO FENOXIACÉTICO, 6.1 T6 I 6.1 61 LQ0 P001 MP8 T14 TP2 TP9 L10CH TU14 AT 1 CV1 S9 66 DERIVADO PESTICIDA, 648 MP17 TP27 TU15 CV13 S17 LÍQUIDO, TÓXICO TE19 CV28 TE21 2972-(352) Cisternas móveis ONU e Disposições especiais Embalagem Cisternas ADR contentores para granel de transporte Número de Veículo para Categoria identificação Nº Nome e descrição Código de Grupo de Disposições Quantidades Instruções Disposições Disposições de Carga, Classe Etiquetas Instruções Disposições Código- Disposições transporte em de de perigo ONU classificação embalagem especiais limitadas de especiais de embalagem em Volumes Granel descarga e Operação de transporte especiais cisterna especiais cisterna transporte embalagem embalagem comum movimentação 3.1.2 2.2 2.2 2.1.1.3 5.2.2 3.3 3.4.6 4.1.4 4.1.4 4.1.10 4.2.5.2 4.2.5.3 4.3 4.3.5 9.1.1.2 1.1.3.6 7.2.4 7.3.3 7.5.11 8.5 5.3.2.3 7.3.2 6.8.4 (1) (2) (3a) (3b) (4) (5) (6) (7) (8) (9a) (9b) (10) (11) (12) (13) (14) (15) (16) (17) (18) (19) (20) 3348 ÁCIDO FENOXIACÉTICO, 6.1 T6 II 6.1 61 LQ17 P001 MP15 T11 TP2 TP27 L4BH TU15 AT 2 CV13 S9 60 DERIVADO PESTICIDA, 648 IBC02 TE15 CV28 S19 LÍQUIDO, TÓXICO TE19 3348 ÁCIDO FENOXIACÉTICO, 6.1 T6 III 6.1 61 LQ19 P001 MP15 T7 TP2 TP28 L4BH TU15 AT 2 CV13 S9 60 DERIVADO PESTICIDA, 648 IBC03 TE15 CV28 LÍQUIDO, TÓXICO LP01 TE19 R001 3349 PIRETRÓIDE PESTICIDA, 6.1 T7 I 6.1 61 LQ0 P002 MP18 T6 TP33 S10AH TU14 AT 1 V10 CV1 S9 66 SÓLIDO, TÓXICO 648 IBC07 L10CH TU15 V12 CV13 S17 TE19 CV28 TE21 3349 PIRETRÓIDE PESTICIDA, 6.1 T7 II 6.1 61 LQ18 P002 MP10 T3 TP33 SGAH TU15 AT 2 V11 CV13 S9 60 SÓLIDO, TÓXICO 648 IBC08 B4 L4BH TE15 CV28 S19 TE19 3349 PIRETRÓIDE PESTICIDA, 6.1 T7 III 6.1 61 LQ9 P002 MP10 T1 TP33 SGAH TU15 AT 2 VV9b CV13 S9 60 SÓLIDO, TÓXICO 648 IBC08 B3 L4BH TE15 CV28 LP02 TE19 R001 3350 PIRETRÓIDE PESTICIDA, 3 FT2 I 3 61 LQ3 P001 MP7 T14 TP2 TP9 L10CH TU14 FL 1 CV13 S2 336 LÍQUIDO, INFLAMÁVEL, +6.1 MP17 TP27 TU15 CV28 S19 TÓXICO, com um ponto de TE21 Diário da República, 1.ª série — N.º 86 — 4 de Maio de 2007 inflamação inferior a 23 ºC 3350 PIRETRÓIDE PESTICIDA, 3 FT2 II 3 61 LQ4 P001 MP19 T11 TP2 TP27 L4BH TU15 FL 2 CV13 S2 336 LÍQUIDO, INFLAMÁVEL, +6.1 IBC02 TE15 CV28 S19 TÓXICO, com um ponto de R001 inflamação inferior a 23 ºC 3351 PIRETRÓIDE PESTICIDA, 6.1 TF2 I 6.1 61 LQ0 P001 MP8 T14 TP2 TP9 L10CH TU14 FL 1 CV1 S2 663 LÍQUIDO, TÓXICO, +3 MP17 TP27 TU15 CV13 S9 INFLAMÁVEL, com um ponto de TE19 CV28 S17 inflamação igual ou superior a 23 ºC TE21 3351 PIRETRÓIDE PESTICIDA, 6.1 TF2 II 6.1 61 LQ17 P001 MP15 T11 TP2 TP27 L4BH TU15 FL 2 CV13 S2 63 LÍQUIDO, TÓXICO, +3 IBC02 TE15 CV28 S9 INFLAMÁVEL, com um ponto de TE19 S19 inflamação igual ou superior a 23 ºC 3351 PIRETRÓIDE PESTICIDA, 6.1 TF2 III 6.1 61 LQ19 P001 MP15 T7 TP2 TP28 L4BH TU15 FL 2 CV13 S2 63 LÍQUIDO, TÓXICO, +3 IBC03 TE15 CV28 S9 INFLAMÁVEL, com um ponto de R001 TE19 inflamação igual ou superior a 23 ºC 3352 PIRETRÓIDE PESTICIDA, 6.1 T6 I 6.1 61 LQ0 P001 MP8 T14 TP2 TP9 L10CH TU14 AT 1 CV1 S9 66 LÍQUIDO, TÓXICO 648 MP17 TP27 TU15 CV13 S17 TE19 CV28 TE21 Diário da República, 1.ª série — N.º 86 — 4 de Maio de 2007 Cisternas móveis ONU e Disposições especiais Embalagem Cisternas ADR contentores para granel de transporte Número de Veículo para Categoria identificação Nº Nome e descrição Código de Grupo de Disposições Quantidades Instruções Disposições Disposições de Carga, Classe Etiquetas Instruções Disposições Código- Disposições transporte em de de perigo ONU classificação embalagem especiais limitadas de especiais de embalagem em Volumes Granel descarga e Operação de transporte especiais cisterna especiais cisterna transporte embalagem embalagem comum movimentação 3.1.2 2.2 2.2 2.1.1.3 5.2.2 3.3 3.4.6 4.1.4 4.1.4 4.1.10 4.2.5.2 4.2.5.3 4.3 4.3.5 9.1.1.2 1.1.3.6 7.2.4 7.3.3 7.5.11 8.5 5.3.2.3 7.3.2 6.8.4 (1) (2) (3a) (3b) (4) (5) (6) (7) (8) (9a) (9b) (10) (11) (12) (13) (14) (15) (16) (17) (18) (19) (20) 3352 PIRETRÓIDE PESTICIDA, 6.1 T6 II 6.1 61 LQ17 P001 MP15 T11 TP2 TP27 L4BH TU15 AT 2 CV13 S9 60 LÍQUIDO, TÓXICO 648 IBC02 TE15 CV28 S19 TE19 3352 PIRETRÓIDE PESTICIDA, 6.1 T6 III 6.1 61 LQ19 P001 MP15 T7 TP2 TP28 L4BH TU15 AT 2 CV13 S9 60 LÍQUIDO, TÓXICO 648 IBC03 TE15 CV28 LP01 TE19 R001 3354 GÁS INSECTICIDA, 2 2F 2.1 274 LQ0 P200 MP9 (M) PxBN( FL 2 CV9 S2 23 INFLAMÁVEL, N.S.A. M) CV10 S20 CV36 3355 GÁS INSECTICIDA, TÓXICO, 2 2TF 2.3 274 LQ0 P200 MP9 (M) PxBH( TU6 FL 1 CV9 S2 263 INFLAMÁVEL, N.S.A. +2.1 M) CV10 S7 CV36 S17 3356 GERADOR QUÍMICO DE 5.1 O3 II 5.1 284 LQ0 P500 MP2 2 CV24 OXIGÉNIO 3357 NITROGLICERINA EM 3 D II 3 274 LQ4 P099 MP2 2 S2 MISTURA, DESSENSIBILIZADA, 288 S17 LÍQUIDA, N.S.A., com no máximo 30% (massa) de nitroglicerina 3358 MÁQUINAS FRIGORÍFICAS 2 6F 2.1 291 LQ0 P003 PP32 MP9 2 CV9 S2 contendo um gás liquefeito inflamável e não tóxico 3359 EQUIPAMENTO SOB 9 M11 302 FUMIGAÇÃO 3360 Fibras vegetais secas 4.1 F1 NÃO SUBMETIDO AO RPE 3361 CLOROSSILANOS TÓXICOS, 6.1 TC1 II 6.1 274 LQ0 P001 MP15 T11 TP2 TP27 L4BH TU15 AT 2 CV13 S9 68 CORROSIVOS, N.S.A. +8 IBC01 TE15 CV28 S19 TE19 3362 CLOROSSILANOS TÓXICOS, 6.1 TFC II 6.1 274 LQ0 P001 MP15 T11 TP2 TP27 L4BH TU15 FL 2 CV13 S2 638 CORROSIVOS, INFLAMÁVEIS, +3 IBC01 TE15 CV28 S9 N.S.A. +8 TE19 S19 3363 Mercadorias perigosas contidas em 9 M11 NÃO SUBMETIDO AO RPE [ver também 1.1.3.1.(b)] máquinas ou mercadorias perigosas contidas em aparelhos 3364 TRINITROFENOL (ÁCIDO 4.1 D I 4.1 LQ0 P406 PP24 MP2 1 S17 PÍCRICO) humedecido com menos de 10% (massa) de água 2972-(353) 3365 TRINITROCLOROBENZENO 4.1 D I 4.1 LQ0 P406 PP24 MP2 1 S17 (CLORETO DE PICRILO) humedecido com menos de 10% (massa) de água 2972-(354) Cisternas móveis ONU e Disposições especiais Embalagem Cisternas ADR contentores para granel de transporte Número de Veículo para Categoria identificação Nº Nome e descrição Código de Grupo de Disposições Quantidades Instruções Disposições Disposições de Carga, Classe Etiquetas Instruções Disposições Código- Disposições transporte em de de perigo ONU classificação embalagem especiais limitadas de especiais de embalagem em Volumes Granel descarga e Operação de transporte especiais cisterna especiais cisterna transporte embalagem embalagem comum movimentação 3.1.2 2.2 2.2 2.1.1.3 5.2.2 3.3 3.4.6 4.1.4 4.1.4 4.1.10 4.2.5.2 4.2.5.3 4.3 4.3.5 9.1.1.2 1.1.3.6 7.2.4 7.3.3 7.5.11 8.5 5.3.2.3 7.3.2 6.8.4 (1) (2) (3a) (3b) (4) (5) (6) (7) (8) (9a) (9b) (10) (11) (12) (13) (14) (15) (16) (17) (18) (19) (20) 3366 TRINITROTOLUENO (TROTIL, 4.1 D I 4.1 LQ0 P406 PP24 MP2 1 S17 TNT) humedecido com pelo menos 10% (massa) de água 3367 TRINITROBENZENO humedecido 4.1 D I 4.1 LQ0 P406 PP24 MP2 1 S17 com pelo menos 10% (massa) de água 3368 ÁCIDO TRINITROBENZÓICO 4.1 D I 4.1 LQ0 P406 PP24 MP2 1 S17 humedecido com pelo menos 10% (massa) de água 3369 DINITRO-o-CRESOLATO DE 4.1 DT I 4.1 LQ0 P406 PP24 MP2 1 CV13 S17 SÓDIO humedecido com pelo menos +6.1 CV28 10% (massa) de água 3370 NITRATO DE UREIA humedecido 4.1 D I 4.1 LQ0 P406 PP78 MP2 1 S17 com pelo menos 10% (massa) de água 3371 2-METILBUTANAL 3 F1 II 3 LQ4 P001 MP19 T4 TP1 LGBF FL 2 S2 33 IBC02 S20 R001 3373 AMOSTRAS DE DIAGNÓSTICO 6.2 I4 319 LQ0 P650 L4BH TU15 AT S3 606 Diário da República, 1.ª série — N.º 86 — 4 de Maio de 2007 ou AMOSTRAS CLÍNICAS TU37 TE15 TE19 3374 ACETILENO SEM SOLVENTE 2 2F 2.1 LQ0 P200 MP9 2 CV9 S2 CV10 S20 CV36 3375 NITRATO DE AMÓNIO, EM 5.1 O1 II 5.1 309 LQ0 P099 MP2 T1 TP1 TP9 LGAV( TU3 AT 2 CV24 S9 50 EMULSÃO, SUSPENSÃO ou GEL, IBC99 TP17 +) TU12 S14 servindo para o fabrico de TP32 TU26 explosivos de desmonte, líquido TU39 TE10 TE23 TA1 TA3 3375 NITRATO DE AMÓNIO, EM 5.1 O2 II 5.1 309 LQ0 P099 MP2 T1 TP1 TP9 SGAV( TU3 AT 2 CV24 S9 50 EMULSÃO, SUSPENSÃO ou GEL, IBC99 TP17 +) TU12 S14 servindo para o fabrico de TP32 TU26 explosivos de desmonte, sólido TU39 TE10 TE23 TA1 TA3 3376 NITRO-4 FENIL-HIDRAZINA, 4.1 D I 4.1 LQ0 P406 PP26 MP2 1 V1 S17 contendo pelo menos 30% de água (em massa) Diário da República, 1.ª série — N.º 86 — 4 de Maio de 2007 Cisternas móveis ONU e Disposições especiais Embalagem Cisternas ADR contentores para granel de transporte Número de Veículo para Categoria identificação Nº Nome e descrição Código de Grupo de Disposições Quantidades Instruções Disposições Disposições de Carga, Classe Etiquetas Instruções Disposições Código- Disposições transporte em de de perigo ONU classificação embalagem especiais limitadas de especiais de embalagem em Volumes Granel descarga e Operação de transporte especiais cisterna especiais cisterna transporte embalagem embalagem comum movimentação 3.1.2 2.2 2.2 2.1.1.3 5.2.2 3.3 3.4.6 4.1.4 4.1.4 4.1.10 4.2.5.2 4.2.5.3 4.3 4.3.5 9.1.1.2 1.1.3.6 7.2.4 7.3.3 7.5.11 8.5 5.3.2.3 7.3.2 6.8.4 (1) (2) (3a) (3b) (4) (5) (6) (7) (8) (9a) (9b) (10) (11) (12) (13) (14) (15) (16) (17) (18) (19) (20) 3377 PERBORATO DE SÓDIO 5.1 O2 III 5.1 LQ12 P002 MP10 T1 TP33 SGAV TU3 AT 3 VV8 CV24 50 MONOHIDRATADO IBC08 B3 BK1 LP02 BK2 R001 3378 CARBONATO DE SÓDIO 5.1 O2 II 5.1 LQ11 P002 MP10 T3 TP33 SGAV TU3 AT 2 V11 VV8 CV24 50 PEROXIHIDRATADO IBC08 B4 BK1 BK2 3378 CARBONATO DE SÓDIO 5.1 O2 III 5.1 LQ12 P002 MP10 T1 TP33 SGAV TU3 AT 3 VV8 CV24 50 PEROXIHIDRATADO IBC08 B3 BK1 LP02 BK2 R001 3379 LÍQUIDO EXPLOSIVO 3 D I 3 274 LQ0 P099 MP2 1 S2 DESSENSIBILIZADO, N.S.A. 311 S20 3380 SÓLIDO EXPLOSIVO 4.1 D I 4.1 274 LQ0 P099 MP2 1 S17 DESSENSIBILIZADO, N.S.A. 311 3381 LÍQUIDO TÓXICO À INALAÇÃO, 6.1 T1 ou T4 I 6.1 274 LQ0 P601 MP8 T22 TP2 TP9 L10CH TU14 AT 1 CV1 S9 66 N.S.A., de toxicidade à inalação MP17 TU15 CV13 S17 inferior ou igual a 200 ml/m3 e de TE19 CV28 concentração de vapor saturado TE21 superior ou igual a 500 CL50 3382 LÍQUIDO TÓXICO À INALAÇÃO, 6.1 T1 ou T4 I 6.1 274 LQ0 P602 MP8 T20 TP2 TP9 L10CH TU14 AT 1 CV1 S9 66 N.S.A., de toxicidade à inalação MP17 TU15 CV13 S17 inferior ou igual a 1000 ml/m3 e de TE19 CV28 concentração de vapor saturado TE21 superior ou igual a 10 CL50 3383 LÍQUIDO TÓXICO À INALAÇÃO, 6.1 TF1 I 6.1 274 LQ0 P601 MP8 T22 TP2 TP9 L10CH TU14 FL 1 CV1 S2 663 INFLAMÁVEL, N.S.A., de +3 MP17 TU15 CV13 S9 toxicidade à inalação inferior ou TE19 CV28 S17 igual a 200 ml/m3 e de concentração TE21 de vapor saturado superior ou igual a 500 CL50 3384 LÍQUIDO TÓXICO À INALAÇÃO, 6.1 TF1 I 6.1 274 LQ0 P602 MP8 T20 TP2 TP9 L10CH TU14 FL 1 CV1 S2 663 INFLAMÁVEL, N.S.A., de +3 MP17 TU15 CV13 S9 toxicidade à inalação inferior ou TE19 CV28 S17 igual a 1000 ml/m3 e de TE21 concentração de vapor saturado superior ou igual a 10 CL50 3385 LÍQUIDO TÓXICO À INALAÇÃO, 6.1 TW1 I 6.1 274 LQ0 P601 MP8 T22 TP2 TP9 L10CH TU14 AT 1 CV1 S9 623 2972-(355) HIDROREACTIVO, N.S.A., de +4.3 MP17 TU15 CV13 S17 toxicidade à inalação inferior ou TE19 CV28 igual a 200 ml/m3 e de concentração TE21 de vapor saturado superior ou igual a 500 CL50 2972-(356) Cisternas móveis ONU e Disposições especiais Embalagem Cisternas ADR contentores para granel de transporte Número de Veículo para Categoria identificação Nº Nome e descrição Código de Grupo de Disposições Quantidades Instruções Disposições Disposições de Carga, Classe Etiquetas Instruções Disposições Código- Disposições transporte em de de perigo ONU classificação embalagem especiais limitadas de especiais de embalagem em Volumes Granel descarga e Operação de transporte especiais cisterna especiais cisterna transporte embalagem embalagem comum movimentação 3.1.2 2.2 2.2 2.1.1.3 5.2.2 3.3 3.4.6 4.1.4 4.1.4 4.1.10 4.2.5.2 4.2.5.3 4.3 4.3.5 9.1.1.2 1.1.3.6 7.2.4 7.3.3 7.5.11 8.5 5.3.2.3 7.3.2 6.8.4 (1) (2) (3a) (3b) (4) (5) (6) (7) (8) (9a) (9b) (10) (11) (12) (13) (14) (15) (16) (17) (18) (19) (20) 3386 LÍQUIDO TÓXICO À INALAÇÃO, 6.1 TW1 I 6.1 274 LQ0 P602 MP8 T20 TP2 TP9 L10CH TU14 AT 1 CV1 S9 623 HIDROREACTIVO, N.S.A., de +4.3 MP17 TU15 CV13 S17 toxicidade à inalação inferior ou TE19 CV28 igual a 1000 ml/m3 e de TE21 concentração de vapor saturado superior ou igual a 10 CL50 3387 LÍQUIDO TÓXICO À INALAÇÃO, 6.1 TO1 I 6.1 274 LQ0 P601 MP8 T22 TP2 TP9 L10CH TU14 AT 1 CV1 S9 665 COMBURENTE, N.S.A., de +5.1 MP17 TU15 CV13 S17 toxicidade à inalação inferior ou TE19 CV28 igual a 200 ml/m3 e de concentração TE21 de vapor saturado superior ou igual a 500 CL50 3388 LÍQUIDO TÓXICO À INALAÇÃO, 6.1 TO1 I 6.1 274 LQ0 P602 MP8 T20 TP2 TP9 L10CH TU14 AT 1 CV1 S9 665 COMBURENTE, N.S.A., de +5.1 MP17 TU15 CV13 S17 toxicidade à inalação inferior ou TE19 CV28 igual a 1000 ml/m3 e de TE21 concentração de vapor saturado superior ou igual a 10 CL50 Diário da República, 1.ª série — N.º 86 — 4 de Maio de 2007 3389 LÍQUIDO TÓXICO À INALAÇÃO, 6.1 TC1 ou I 6.1 274 LQ0 P601 MP8 T22 TP2 TP9 L10CH TU14 AT 1 CV1 S9 668 CORROSIVO, N.S.A., de TC3 +8 MP17 TU15 CV13 S17 toxicidade à inalação inferior ou TE19 CV28 igual a 200 ml/m3 e de concentração TE21 de vapor saturado superior ou igual a 500 CL50 3390 LÍQUIDO TÓXICO À INALAÇÃO 6.1 TC1 ou I 6.1 274 LQ0 P602 MP8 T20 TP2 TP9 L10CH TU14 AT 1 CV1 S9 668 , CORROSIVO, N.S.A., de TC3 +8 MP17 TU15 CV13 S17 toxicidade à inalação inferior ou TE19 CV28 igual a 1000 ml/m3 e de TE21 concentração de vapor saturado superior ou igual a 10 CL50 3391 MATÉRIA ORGANOMETÁLICA 4.2 S5 I 4.2 274 LQ0 P404 PP86 MP2 T21 TP7 TP33 L21DH TU4 AT 0 V1 S20 333 SÓLIDA PIROFÓRICA TU14 TU22 TC1 TE21 TM1 Diário da República, 1.ª série — N.º 86 — 4 de Maio de 2007 Cisternas móveis ONU e Disposições especiais Embalagem Cisternas ADR contentores para granel de transporte Número de Veículo para Categoria identificação Nº Nome e descrição Código de Grupo de Disposições Quantidades Instruções Disposições Disposições de Carga, Classe Etiquetas Instruções Disposições Código- Disposições transporte em de de perigo ONU classificação embalagem especiais limitadas de especiais de embalagem em Volumes Granel descarga e Operação de transporte especiais cisterna especiais cisterna transporte embalagem embalagem comum movimentação 3.1.2 2.2 2.2 2.1.1.3 5.2.2 3.3 3.4.6 4.1.4 4.1.4 4.1.10 4.2.5.2 4.2.5.3 4.3 4.3.5 9.1.1.2 1.1.3.6 7.2.4 7.3.3 7.5.11 8.5 5.3.2.3 7.3.2 6.8.4 (1) (2) (3a) (3b) (4) (5) (6) (7) (8) (9a) (9b) (10) (11) (12) (13) (14) (15) (16) (17) (18) (19) (20) 3392 MATÉRIA ORGANOMETÁLICA 4.2 S5 I 4.2 274 LQ0 P400 PP86 MP2 T21 TP2 TP7 L21DH TU4 AT 0 V1 S20 333 LÍQUIDA PIROFÓRICA TU14 TU22 TC1 TE21 TM1 3393 MATÉRIA ORGANOMETÁLICA 4.2 SW I 4.2 274 LQ0 P404 PP86 MP2 T21 TP7 TP33 L21DH TU4 AT 0 V1 S20 X333 SÓLIDA PIROFÓRICA, +4.3 TU14 HIDROREACTIVA TU22 TC1 TE21 TM1 3394 MATÉRIA ORGANOMETÁLICA 4.2 SW I 4.2 274 LQ0 P400 PP86 MP2 T21 TP2 TP7 L21DH TU4 AT 0 V1 S20 X333 LÍQUIDA PIROFÓRICA, +4.3 PR1 TU14 HIDROREACTIVA TU22 TC1 TE21 TM1 3395 MATÉRIA ORGANOMETÁLICA 4.3 W2 I 4.3 274 LQ0 P403 MP2 T9 TP7 TP33 S10AN TU4 AT 1 V1 CV23 S20 X423 SÓLIDA HIDROREACTIVA L10DH TU14 TU22 TE21 TM2 3395 MATÉRIA ORGANOMETÁLICA 4.3 W2 II 4.3 274 LQ11 P410 MP14 T3 TP33 SGAN TU14 AT 2 V1 CV23 423 SÓLIDA HIDROREACTIVA IBC04 L4DH TE21 TM2 3395 MATÉRIA ORGANOMETÁLICA 4.3 W2 III 4.3 274 LQ12 P410 MP14 T1 TP33 SGAN TU14 AT 3 V1 CV23 423 SÓLIDA HIDROREACTIVA IBC06 L4DH TE21 TM2 3396 MATÉRIA ORGANOMETÁLICA 4.3 WF2 I 4.3 274 LQ0 P403 MP2 T9 TP7 TP33 S10AN TU4 AT 0 V1 CV23 S20 X423 SÓLIDA HIDROREACTIVA, +4.1 L10DH TU14 INFLAMÁVEL TU22 TE21 TM2 3396 MATÉRIA ORGANOMETÁLICA 4.3 WF2 II 4.3 274 LQ11 P410 MP14 T3 TP33 SGAN TU14 AT 0 V1 CV23 423 SÓLIDA HIDROREACTIVA, +4.1 IBC04 L4DH TE21 INFLAMÁVEL TM2 2972-(357) 3396 MATÉRIA ORGANOMETÁLICA 4.3 WF2 III 4.3 274 LQ12 P410 MP14 T1 TP33 SGAN TU14 AT 0 V1 CV23 423 SÓLIDA HIDROREACTIVA, +4.1 IBC06 L4DH TE21 INFLAMÁVEL TM2 2972-(358) Cisternas móveis ONU e Disposições especiais Embalagem Cisternas ADR contentores para granel de transporte Número de Veículo para Categoria identificação Nº Nome e descrição Código de Grupo de Disposições Quantidades Instruções Disposições Disposições de Carga, Classe Etiquetas Instruções Disposições Código- Disposições transporte em de de perigo ONU classificação embalagem especiais limitadas de especiais de embalagem em Volumes Granel descarga e Operação de transporte especiais cisterna especiais cisterna transporte embalagem embalagem comum movimentação 3.1.2 2.2 2.2 2.1.1.3 5.2.2 3.3 3.4.6 4.1.4 4.1.4 4.1.10 4.2.5.2 4.2.5.3 4.3 4.3.5 9.1.1.2 1.1.3.6 7.2.4 7.3.3 7.5.11 8.5 5.3.2.3 7.3.2 6.8.4 (1) (2) (3a) (3b) (4) (5) (6) (7) (8) (9a) (9b) (10) (11) (12) (13) (14) (15) (16) (17) (18) (19) (20) 3397 MATÉRIA ORGANOMETÁLICA 4.3 WS I 4.3 274 LQ0 P403 MP2 T9 TP7 TP33 S10AN TU14 AT 1 V1 CV23 S20 X423 SÓLIDA HIDROREACTIVA, +4.2 L10DH TE21 SUSCEPTÍVEL DE TM2 AUTOAQUECIMENTO 3397 MATÉRIA ORGANOMETÁLICA 4.3 WS II 4.3 274 LQ11 P410 MP14 T3 TP33 SGAN AT 2 V1 CV23 423 SÓLIDA HIDROREACTIVA, +4.2 IBC04 L4DH SUSCEPTÍVEL DE AUTOAQUECIMENTO 3397 MATÉRIA ORGANOMETÁLICA 4.3 WS III 4.3 274 LQ12 P410 MP14 T1 TP33 SGAN AT 3 V1 CV23 423 SÓLIDA HIDROREACTIVA, +4.2 IBC06 L4DH SUSCEPTÍVEL DE AUTOAQUECIMENTO 3398 MATÉRIA ORGANOMETÁLICA 4.3 W1 I 4.3 274 LQ0 P402 MP2 T13 TP2 TP7 L10DH TU4 AT 0 V1 CV23 S20 X323 LÍQUIDA HIDROREACTIVA TU14 TU22 TE21 TM2 3398 MATÉRIA ORGANOMETÁLICA 4.3 W1 II 4.3 274 LQ10 P001 MP15 T7 TP2 TP7 L4DH TU14 AT 0 V1 CV23 323 LÍQUIDA HIDROREACTIVA IBC01 TE21 TM2 Diário da República, 1.ª série — N.º 86 — 4 de Maio de 2007 3398 MATÉRIA ORGANOMETÁLICA 4.3 W1 III 4.3 274 LQ13 P001 MP15 T7 TP2 TP7 L4DH TU14 AT 0 V1 CV23 323 LÍQUIDA HIDROREACTIVA IBC02 TE21 TM2 3399 MATÉRIA ORGANOMETÁLICA 4.3 WF1 I 4.3 274 LQ0 P402 MP2 T13 TP2 TP7 L10DH TU4 FL 0 V1 CV23 S2 X323 LÍQUIDA HIDROREACTIVA, +3 TU14 S20 INFLAMÁVEL TU22 TE21 TM2 3399 MATÉRIA ORGANOMETÁLICA 4.3 WF1 II 4.3 274 LQ10 P001 MP15 T7 TP2 TP7 L4DH TU4 FL 0 V1 CV23 S2 323 LÍQUIDA HIDROREACTIVA, +3 IBC01 TU14 INFLAMÁVEL TU22 TE21 TM2 3399 MATÉRIA ORGANOMETÁLICA 4.3 WF1 III 4.3 274 LQ13 P001 MP15 T7 TP2 TP7 L4DH TU14 FL 0 V1 CV23 S2 323 LÍQUIDA HIDROREACTIVA, +3 IBC02 TE21 INFLAMÁVEL R001 TM2 3400 MATÉRIA ORGANOMETÁLICA 4.2 S5 II 4.2 274 LQ18 P410 MP14 T3 TP33 SGAN AT 2 V1 40 SÓLIDA SUSCEPTÍVEL DE IBC06 L4BN V12 AUTOAQUECIMENTO Diário da República, 1.ª série — N.º 86 — 4 de Maio de 2007 Cisternas móveis ONU e Disposições especiais Embalagem Cisternas ADR contentores para granel de transporte Número de Veículo para Categoria identificação Nº Nome e descrição Código de Grupo de Disposições Quantidades Instruções Disposições Disposições de Carga, Classe Etiquetas Instruções Disposições Código- Disposições transporte em de de perigo ONU classificação embalagem especiais limitadas de especiais de embalagem em Volumes Granel descarga e Operação de transporte especiais cisterna especiais cisterna transporte embalagem embalagem comum movimentação 3.1.2 2.2 2.2 2.1.1.3 5.2.2 3.3 3.4.6 4.1.4 4.1.4 4.1.10 4.2.5.2 4.2.5.3 4.3 4.3.5 9.1.1.2 1.1.3.6 7.2.4 7.3.3 7.5.11 8.5 5.3.2.3 7.3.2 6.8.4 (1) (2) (3a) (3b) (4) (5) (6) (7) (8) (9a) (9b) (10) (11) (12) (13) (14) (15) (16) (17) (18) (19) (20) 3400 MATÉRIA ORGANOMETÁLICA 4.2 S5 III 4.2 274 LQ11 P002 MP14 T1 TP33 SGAN AT 3 V1 40 SÓLIDA SUSCEPTÍVEL DE IBC08 L4BN AUTOAQUECIMENTO 3401 AMÁLGAMA DE METAIS 4.3 W2 I 4.3 182 LQ0 P403 MP2 T9 TP7 TP33 L10BN( TU1 TE5 AT 1 V1 CV23 S20 X423 ALCALINOS, SÓLIDA 274 +) TT3 TM2 3402 AMÁLGAMA DE METAIS 4.3 W2 I 4.3 183 LQ0 P403 MP2 T9 TP7 TP33 L10BN( TU1 TE5 AT 1 V1 CV23 S20 X423 ALCALINO-TERROSOS, SÓLIDA 274 +) TT3 TM2 506 3403 LIGAS METÁLICAS DE 4.3 W2 I 4.3 LQ0 P403 MP2 T9 TP7 TP33 L10BN TU1 TE5 AT 1 V1 CV23 S20 X423 POTÁSSIO, SÓLIDAS (+) TT3 TM2 3404 LIGAS DE POTÁSSIO E SÓDIO, 4.3 W2 I 4.3 LQ0 P403 MP2 T9 TP7 TP33 L10BN( TU1 TE5 AT 1 V1 CV23 S20 X423 SÓLIDAS +) TT3 TM2 3405 CLORATO DE BÁRIO EM 5.1 OT1 II 5.1 LQ10 P504 MP2 T4 TP1 L4BN TU3 AT 2 CV24 56 SOLUÇÃO +6.1 IBC02 CV28 3405 CLORATO DE BÁRIO EM 5.1 OT1 III 5.1 LQ13 P001 MP2 T4 TP1 LGBV TU3 AT 3 CV24 56 SOLUÇÃO +6.1 IBC02 CV28 3406 PERCLORATO DE BÁRIO EM 5.1 OT1 II 5.1 LQ10 P504 MP2 T4 TP1 L4BN TU3 AT 2 CV24 56 SOLUÇÃO +6.1 IBC02 CV28 3406 PERCLORATO DE BÁRIO EM 5.1 OT1 III 5.1 LQ13 P001 MP2 T4 TP1 LGBV TU3 AT 3 CV24 56 SOLUÇÃO +6.1 IBC02 CV28 3407 CLORATO E CLORETO DE 5.1 O1 II 5.1 LQ10 P504 MP2 T4 TP1 L4BN TU3 AT 2 CV24 50 MAGNÉSIO EM MISTURA, EM IBC02 SOLUÇÃO 3407 CLORATO E CLORETO DE 5.1 O1 III 5.1 LQ13 P504 MP2 T4 TP1 LGBV TU3 AT 3 CV24 50 MAGNÉSIO EM MISTURA, EM IBC02 SOLUÇÃO 3408 PERCLORATO DE CHUMBO EM 5.1 OT1 II 5.1 LQ10 P504 MP2 T4 TP1 L4BN TU3 AT 2 CV24 56 SOLUÇÃO +6.1 IBC02 CV28 3408 PERCLORATO DE CHUMBO EM 5.1 OT1 III 5.1 LQ13 P001 MP2 T4 TP1 LGBV TU3 AT 3 CV24 56 SOLUÇÃO +6.1 IBC02 CV28 3409 CLORONITROBENZENOS, 6.1 T1 II 6.1 279 LQ17 P001 MP15 T7 TP2 L4BH TU15 AT 2 CV13 S9 60 LÍQUIDOS IBC02 TE15 CV28 S19 TE19 3410 CLOROHIDRATO DE CLORO-4 o- 6.1 T1 III 6.1 LQ19 P001 MP15 T4 TP1 L4BH TU15 AT 2 CV13 S9 60 2972-(359) TOLUIDINA EM SOLUÇÃO IBC03 TE15 CV28 R001 TE19 3411 beta-NAFTILAMINA EM 6.1 T1 II 6.1 LQ17 P001 MP15 T7 TP2 L4BH TU15 AT 2 CV13 S9 60 SOLUÇÃO IBC02 TE15 CV28 S19 TE19 2972-(360) Cisternas móveis ONU e Disposições especiais Embalagem Cisternas ADR contentores para granel de transporte Número de Veículo para Categoria identificação Nº Nome e descrição Código de Grupo de Disposições Quantidades Instruções Disposições Disposições de Carga, Classe Etiquetas Instruções Disposições Código- Disposições transporte em de de perigo ONU classificação embalagem especiais limitadas de especiais de embalagem em Volumes Granel descarga e Operação de transporte especiais cisterna especiais cisterna transporte embalagem embalagem comum movimentação 3.1.2 2.2 2.2 2.1.1.3 5.2.2 3.3 3.4.6 4.1.4 4.1.4 4.1.10 4.2.5.2 4.2.5.3 4.3 4.3.5 9.1.1.2 1.1.3.6 7.2.4 7.3.3 7.5.11 8.5 5.3.2.3 7.3.2 6.8.4 (1) (2) (3a) (3b) (4) (5) (6) (7) (8) (9a) (9b) (10) (11) (12) (13) (14) (15) (16) (17) (18) (19) (20) 3411 beta-NAFTILAMINA EM 6.1 T1 III 6.1 LQ19 P001 MP15 T7 TP2 L4BH TU15 AT 2 CV13 S9 60 SOLUÇÃO IBC02 TE15 CV28 TE19 3413 CIANETO DE POTÁSSIO EM 6.1 T4 I 6.1 LQ0 P001 MP8 T14 TP2 L10CH TU14 AT 1 CV1 S9 66 SOLUÇÃO MP17 TU15 CV13 S17 TE19 CV28 TE21 3413 CIANETO DE POTÁSSIO EM 6.1 T4 II 6.1 LQ17 P001 MP15 T11 TP2 TP27 L4BH TU15 AT 2 CV13 S9 60 SOLUÇÃO IBC02 TE15 CV28 S19 TE19 3413 CIANETO DE POTÁSSIO EM 6.1 T4 III 6.1 LQ19 P001 MP15 T7 TP2 TP28 L4BH TU15 AT 2 CV13 S9 60 SOLUÇÃO IBC03 TE15 CV28 LP01 TE19 R001 3414 CIANETO DE SÓDIO EM 6.1 T4 I 6.1 LQ0 P001 MP8 T14 TP2 L10CH TU14 AT 1 CV1 S9 66 SOLUÇÃO MP17 TU15 CV13 S17 TE19 CV28 TE21 3414 CIANETO DE SÓDIO EM 6.1 T4 II 6.1 LQ17 P001 MP15 T11 TP2 TP27 L4BH TU15 AT 2 CV13 S9 60 SOLUÇÃO IBC02 TE15 CV28 S19 Diário da República, 1.ª série — N.º 86 — 4 de Maio de 2007 TE19 3414 CIANETO DE SÓDIO EM 6.1 T4 III 6.1 LQ19 P001 MP15 T7 TP2 TP28 L4BH TU15 AT 2 CV13 S9 60 SOLUÇÃO IBC03 TE15 CV28 LP01 TE19 R001 3415 FLUORETO DE SÓDIO EM 6.1 T4 III 6.1 LQ19 P001 MP15 T4 TP1 L4BH TU15 AT 2 CV13 S9 60 SOLUÇÃO IBC03 TE15 CV28 LP01 TE19 R001 3416 CLOROACETOFENONA, 6.1 T1 II 6.1 LQ17 P001 MP15 T7 TP2 L4BH TU15 AT 2 CV13 S9 60 LÍQUIDA IBC02 TE15 CV28 S19 TE19 3417 BROMETO DE XILILO, SÓLIDO 6.1 T2 II 6.1 LQ18 P002 MP10 T3 TP33 SGAH TU15 AT 2 V11 CV13 S9 60 IBC08 B4 L4BH TE15 CV28 S19 TE19 3418 m-TOLUILENODIAMINA EM 6.1 T1 III 6.1 LQ19 P001 MP15 T4 TP1 L4BH TU15 AT 2 CV13 S9 60 SOLUÇÃO IBC03 TE15 CV28 LP01 TE19 R001 3419 COMPLEXO DE TRIFLUORETO 8 C4 II 8 LQ23 P002 MP10 T3 TP33 SGAN AT 2 V11 80 DE BORO E DE ÁCIDO IBC08 B4 L4BN ACÉTICO, SÓLIDO Diário da República, 1.ª série — N.º 86 — 4 de Maio de 2007 Cisternas móveis ONU e Disposições especiais Embalagem Cisternas ADR contentores para granel de transporte Número de Veículo para Categoria identificação Nº Nome e descrição Código de Grupo de Disposições Quantidades Instruções Disposições Disposições de Carga, Classe Etiquetas Instruções Disposições Código- Disposições transporte em de de perigo ONU classificação embalagem especiais limitadas de especiais de embalagem em Volumes Granel descarga e Operação de transporte especiais cisterna especiais cisterna transporte embalagem embalagem comum movimentação 3.1.2 2.2 2.2 2.1.1.3 5.2.2 3.3 3.4.6 4.1.4 4.1.4 4.1.10 4.2.5.2 4.2.5.3 4.3 4.3.5 9.1.1.2 1.1.3.6 7.2.4 7.3.3 7.5.11 8.5 5.3.2.3 7.3.2 6.8.4 (1) (2) (3a) (3b) (4) (5) (6) (7) (8) (9a) (9b) (10) (11) (12) (13) (14) (15) (16) (17) (18) (19) (20) 3420 COMPLEXO DE TRIFLUORETO 8 C4 II 8 LQ23 P002 MP10 T3 TP33 SGAN AT 2 V11 80 DE BORO E DE ÁCIDO IBC08 B4 L4BN PROPIÓNICO, SÓLIDO 3421 HIDROGENODIFLUORETO DE 8 CT1 II 8 LQ22 P001 MP15 T7 TP2 L4DH TU14 AT 2 CV13 86 POTÁSSIO EM SOLUÇÃO +6.1 IBC02 TE21 CV28 3421 HIDROGENODIFLUORETO DE 8 CT1 III 8 LQ19 P001 MP15 T4 TP1 L4DH TU14 AT 3 CV13 86 POTÁSSIO EM SOLUÇÃO +6.1 IBC03 TE21 CV28 R001 3422 FLUORETO DE POTÁSSIO EM 6.1 T4 III 6.1 LQ19 P001 MP15 T4 TP1 L4BH TU15 AT 2 CV13 S9 60 SOLUÇÃO IBC03 TE15 CV28 LP01 TE19 R001 3423 HIDRÓXIDO DE 8 C8 II 8 LQ24 P002 MP10 T3 TP33 SGAN AT 2 V11 80 TETRAMETILAMÓNIO, SÓLIDO IBC08 B4 L4BN 3424 DINITRO-o-CRESATO DE 6.1 T1 II 6.1 LQ17 P001 MP15 T7 TP2 L4BH TU15 AT 2 CV13 S9 60 AMÓNIO EM SOLUÇÃO IBC02 TE15 CV28 S19 TE19 3424 DINITRO-o-CRESATO DE 6.1 T1 III 6.1 LQ19 P001 MP15 T7 TP2 L4BH TU15 AT 2 CV13 S9 60 AMÓNIO EM SOLUÇÃO IBC02 TE15 CV28 TE19 3425 ÁCIDO BROMOACÉTICO 8 C4 II 8 LQ23 P002 MP10 T3 TP33 SGAN AT 2 V11 80 SÓLIDO IBC08 B4 L4BN 3426 ACRILAMIDA EM SOLUÇÃO 6.1 T1 III 6.1 LQ19 P001 MP15 T4 TP1 L4BH TU15 AT 2 CV13 S9 60 IBC03 TE15 CV28 LP01 TE19 R001 3427 CLORETOS DE 6.1 T2 III 6.1 LQ9 P002 MP10 T1 TP33 SGAH TU15 AT 2 VV9b CV13 S9 60 CLOROBENZILO, SÓLIDOS IBC08 B3 L4BH TE15 CV28 LP02 TE19 R001 3428 ISOCIANATO DE CLORO-3 6.1 T2 II 6.1 LQ18 P002 MP10 T3 TP33 SGAH TU15 AT 2 V11 CV13 S9 60 METIL-4 FENILO, SÓLIDO IBC08 B4 L4BH TE15 CV28 S19 TE19 3429 CLOROTOLUIDINAS, LÍQUIDAS 6.1 T1 III 6.1 LQ19 P001 MP15 T4 TP1 L4BH TU15 AT 2 CV13 S9 60 IBC03 TE15 CV28 LP01 TE19 R001 3430 XILENÓIS, LÍQUIDOS 6.1 T1 II 6.1 LQ17 P001 MP15 T7 TP2 L4BH TU15 AT 2 CV13 S9 60 2972-(361) IBC02 TE15 CV28 S19 TE19 3431 FLUORETOS DE 6.1 T2 II 6.1 LQ18 P002 MP10 T3 TP33 SGAH TU15 AT 2 V11 CV13 S9 60 NITROBENZILIDINA, SÓLIDOS IBC08 B4 L4BH TE15 CV28 S19 TE19 2972-(362) Cisternas móveis ONU e Disposições especiais Embalagem Cisternas ADR contentores para granel de transporte Número de Veículo para Categoria identificação Nº Nome e descrição Código de Grupo de Disposições Quantidades Instruções Disposições Disposições de Carga, Classe Etiquetas Instruções Disposições Código- Disposições transporte em de de perigo ONU classificação embalagem especiais limitadas de especiais de embalagem em Volumes Granel descarga e Operação de transporte especiais cisterna especiais cisterna transporte embalagem embalagem comum movimentação 3.1.2 2.2 2.2 2.1.1.3 5.2.2 3.3 3.4.6 4.1.4 4.1.4 4.1.10 4.2.5.2 4.2.5.3 4.3 4.3.5 9.1.1.2 1.1.3.6 7.2.4 7.3.3 7.5.11 8.5 5.3.2.3 7.3.2 6.8.4 (1) (2) (3a) (3b) (4) (5) (6) (7) (8) (9a) (9b) (10) (11) (12) (13) (14) (15) (16) (17) (18) (19) (20) 3432 DIFENILOS POLICLORADOS 9 M2 II 9 305 LQ25 P906 MP10 T3 TP33 S4AH TU15 AT 0 VV15 CV1 S19 90 SÓLIDOS IBC08 L4BH TE15 CV13 CV28 3433 ALQUILLÍTIOS SÓLIDOS 4.2 SW I 4.2 274 LQ0 P400 MP2 T21 TP7 TP33 L21DH TU4 AT 0 V1 S20 X333 +4.3 320 TU14 TU22 TC1 TE21 TM1 3434 NITROCRESÓIS, LÍQUIDOS 6.1 T1 III 6.1 LQ19 P001 MP15 T4 TP1 L4BH TU15 AT 2 CV13 S9 60 IBC03 TE15 CV28 LP01 TE19 R001 3435 HIDROQUINONA EM SOLUÇÃO 6.1 T1 III 6.1 LQ19 P001 MP15 T4 TP1 L4BH TU15 AT 2 CV13 S9 60 IBC03 TE15 CV28 LP01 TE19 R001 3436 HIDRATO DE 6.1 T2 II 6.1 LQ18 P002 MP10 T3 TP33 SGAH TU15 AT 2 V11 CV13 S9 60 HEXAFLUORACETONA, IBC08 B4 L4BH TE15 CV28 S19 SÓLIDO TE19 3437 CLOROCRESÓIS, SÓLIDOS 6.1 T2 II 6.1 LQ18 P002 MP10 T3 TP33 SGAH TU15 AT 2 V11 CV13 S9 60 Diário da República, 1.ª série — N.º 86 — 4 de Maio de 2007 IBC08 B4 L4BH TE15 CV28 S19 TE19 3438 ÁLCOOL alfa-METILBENZÍLICO 6.1 T2 III 6.1 LQ9 P002 MP10 T1 TP33 SGAH TU15 AT 2 VV9b CV13 S9 60 SÓLIDO IBC08 B3 L4BH TE15 CV28 LP02 TE19 R001 3439 NITRILOS TÓXICOS, SÓLIDOS, 6.1 T2 I 6.1 274 LQ0 P002 MP18 T6 TP9 TP33 S10AH TU14 AT 1 V10 CV1 S9 66 N.S.A. IBC07 L10CH TU15 V12 CV13 S17 TE19 CV28 TE21 3439 NITRILOS TÓXICOS, SÓLIDOS, 6.1 T2 II 6.1 274 LQ18 P002 MP10 T3 TP33 SGAH TU15 AT 2 V11 CV13 S9 60 N.S.A. IBC08 B4 L4BH TE15 CV28 S19 TE19 3439 NITRILOS TÓXICOS, SÓLIDOS, 6.1 T2 III 6.1 274 LQ9 P002 MP10 T1 TP33 SGAH TU15 AT 2 VV9b CV13 S9 60 N.S.A. IBC08 B3 L4BH TE15 CV28 LP02 TE19 R001 3440 COMPOSTO DE SELÉNIO, 6.1 T4 I 6.1 274 LQ0 P001 MP8 T14 TP2 TP9 L10CH TU14 AT 1 CV1 S9 66 LÍQUIDO, N.S.A. 563 MP17 TP27 TU15 CV13 S17 TE19 CV28 TE21 3440 COMPOSTO DE SELÉNIO, 6.1 T4 II 6.1 274 LQ17 P001 MP15 T11 TP2 TP27 L4BH TU15 AT 2 CV13 S9 60 LÍQUIDO, N.S.A. 563 IBC02 TE15 CV28 S19 TE19 Diário da República, 1.ª série — N.º 86 — 4 de Maio de 2007 Cisternas móveis ONU e Disposições especiais Embalagem Cisternas ADR contentores para granel de transporte Número de Veículo para Categoria identificação Nº Nome e descrição Código de Grupo de Disposições Quantidades Instruções Disposições Disposições de Carga, Classe Etiquetas Instruções Disposições Código- Disposições transporte em de de perigo ONU classificação embalagem especiais limitadas de especiais de embalagem em Volumes Granel descarga e Operação de transporte especiais cisterna especiais cisterna transporte embalagem embalagem comum movimentação 3.1.2 2.2 2.2 2.1.1.3 5.2.2 3.3 3.4.6 4.1.4 4.1.4 4.1.10 4.2.5.2 4.2.5.3 4.3 4.3.5 9.1.1.2 1.1.3.6 7.2.4 7.3.3 7.5.11 8.5 5.3.2.3 7.3.2 6.8.4 (1) (2) (3a) (3b) (4) (5) (6) (7) (8) (9a) (9b) (10) (11) (12) (13) (14) (15) (16) (17) (18) (19) (20) 3440 COMPOSTO DE SELÉNIO, 6.1 T4 III 6.1 274 LQ19 P001 MP15 T7 TP1 TP28 L4BH TU15 AT 2 CV13 S9 60 LÍQUIDO, N.S.A. 563 IBC03 TE15 CV28 R001 TE19 3441 CLORODINITROBENZENOS, 6.1 T2 II 6.1 279 LQ18 P002 MP10 T3 TP33 SGAH TU15 AT 2 V11 CV13 S9 60 SÓLIDOS IBC08 B4 L4BH TE15 CV28 S19 TE19 3442 DICLOROANILINAS, SÓLIDAS 6.1 T2 II 6.1 279 LQ18 P002 MP10 T3 TP33 SGAH TU15 AT 2 V11 CV13 S9 60 IBC08 B4 L4BH TE15 CV28 S19 TE19 3443 DINITROBENZENOS, SÓLIDOS 6.1 T2 II 6.1 LQ18 P002 MP10 T3 TP33 SGAH TU15 AT 2 V11 CV13 S9 60 IBC08 B4 L4BH TE15 CV28 S19 TE19 3444 CLOROHIDRATO DE NICOTINA 6.1 T2 II 6.1 43 LQ18 P002 MP10 T3 TP33 SGAH TU15 AT 2 CV13 S9 60 SÓLIDO IBC08 B4 TE15 CV28 S19 TE19 3445 SULFATO DE NICOTINA, 6.1 T2 II 6.1 LQ18 P002 MP10 T3 TP33 SGAH TU15 AT 2 V11 CV13 S9 60 SÓLIDO IBC08 B4 TE15 CV28 S19 TE19 3446 NITROTOLUENOS, SÓLIDOS 6.1 T2 II 6.1 LQ18 P002 MP10 T3 TP33 SGAH TU15 AT 2 V11 CV13 S9 60 IBC08 B4 L4BH TE15 CV28 S19 TE19 3447 NITROXILENOS, SÓLIDOS 6.1 T2 II 6.1 LQ18 P002 MP10 T3 TP33 SGAH TU15 AT 2 V11 CV13 S9 60 IBC08 B4 L4BH TE15 CV28 S19 TE19 3448 MATÉRIA DESTINADA À 6.1 T2 I 6.1 274 LQ0 P002 MP18 T6 TP9 TP33 S10AH TU14 AT 1 CV1 S9 66 PRODUÇÃO DE GASES L10CH TU15 CV13 S17 LACRIMOGÉNEOS, SÓLIDA, TE19 CV28 N.S.A. TE21 3448 MATÉRIA DESTINADA À 6.1 T2 II 6.1 274 LQ18 P002 MP10 T3 TP33 SGAH TU15 AT 2 V11 CV13 S9 60 PRODUÇÃO DE GASES IBC08 B4 L4BH TE15 CV28 S19 LACRIMOGÉNEOS, SÓLIDA, TE19 N.S.A. 3449 CIANETOS DE 6.1 T2 I 6.1 138 LQ0 P002 MP18 T6 TP33 S10AH TU15 AT 1 CV1 S9 66 BROMOBENZILO, SÓLIDOS L10CH TE19 CV13 S17 CV28 3450 DIFENILAMINACLOROARSINO, 6.1 T3 I 6.1 LQ0 P002 MP18 T6 TP33 S10AH TU15 AT 1 V10 CV1 S9 66 SÓLIDO IBC07 L10CH TE19 V12 CV13 S17 CV28 3451 TOLUIDINAS, SÓLIDAS 6.1 T2 II 6.1 279 LQ18 P002 MP10 T3 TP33 SGAH TU15 AT 2 V11 CV13 S9 60 2972-(363) IBC08 B4 L4BH TE15 CV28 S19 TE19 3452 XILIDINAS, SÓLIDAS 6.1 T2 II 6.1 LQ18 P002 MP10 T3 TP33 SGAH TU15 AT 2 V11 CV13 S9 60 IBC08 B4 L4BH TE15 CV28 S19 TE19 2972-(364) Cisternas móveis ONU e Disposições especiais Embalagem Cisternas ADR contentores para granel de transporte Número de Veículo para Categoria identificação Nº Nome e descrição Código de Grupo de Disposições Quantidades Instruções Disposições Disposições de Carga, Classe Etiquetas Instruções Disposições Código- Disposições transporte em de de perigo ONU classificação embalagem especiais limitadas de especiais de embalagem em Volumes Granel descarga e Operação de transporte especiais cisterna especiais cisterna transporte embalagem embalagem comum movimentação 3.1.2 2.2 2.2 2.1.1.3 5.2.2 3.3 3.4.6 4.1.4 4.1.4 4.1.10 4.2.5.2 4.2.5.3 4.3 4.3.5 9.1.1.2 1.1.3.6 7.2.4 7.3.3 7.5.11 8.5 5.3.2.3 7.3.2 6.8.4 (1) (2) (3a) (3b) (4) (5) (6) (7) (8) (9a) (9b) (10) (11) (12) (13) (14) (15) (16) (17) (18) (19) (20) 3453 ÁCIDO FOSFÓRICO, SÓLIDO 8 C2 III 8 LQ24 P002 MP10 T1 TP33 SGAV AT 3 VV9b 80 IBC08 B3 L4BN LP02 R001 3454 DINITROTOLUENOS, SÓLIDOS 6.1 T2 II 6.1 LQ18 P002 MP10 T3 TP33 SGAH TU15 AT 2 V11 CV13 S9 60 IBC08 B4 L4BH TE15 CV28 S19 TE19 3455 CRESÓIS, SÓLIDOS 6.1 TC2 II 6.1 LQ18 P002 MP10 T3 TP33 SGAH TU15 AT 2 V11 CV13 S9 68 +8 IBC08 B4 L4BH TE15 CV28 S19 TE19 3456 HIDROGENOSSULFATO DE 8 C2 II 8 LQ23 P002 MP10 T3 TP33 SGAN AT 2 V11 X80 NITROSILO, SÓLIDO IBC08 B4 L4BN 3457 CLORONITROTOLUENOS 6.1 T2 III 6.1 LQ9 P002 MP10 T1 TP33 SGAH TU15 AT 2 VV9b CV13 S9 60 SÓLIDOS IBC08 B3 L4BH TE15 CV28 LP02 TE19 R001 3458 NITRANISÓIS, SÓLIDOS 6.1 T2 III 6.1 279 LQ9 P002 MP10 T1 TP33 SGAH TU15 AT 2 VV9b CV13 S9 60 IBC08 B3 L4BH TE15 CV28 LP02 TE19 R001 3459 NITROBROMOBENZENOS, 6.1 T2 III 6.1 LQ9 P002 MP10 T1 TP33 SGAH TU15 AT 2 VV9b CV13 S9 60 Diário da República, 1.ª série — N.º 86 — 4 de Maio de 2007 SÓLIDOS IBC08 B3 L4BH TE15 CV28 LP02 TE19 R001 3460 N-ETILBENZILTOLUIDINAS, 6.1 T2 III 6.1 LQ9 P002 MP10 T1 TP33 SGAH TU15 AT 2 VV9b CV13 S9 60 SÓLIDAS IBC08 B3 L4BH TE15 CV28 LP02 TE19 R001 3461 HALOGENETOS DE 4.2 SW I 4.2 274 LQ0 P404 MP2 T21 TP7 TP33 L21DH TU4 AT 0 V1 S20 X333 ALQUILALUMÍNIOS, SÓLIDOS +4.3 320 TU14 TU22 TC1 TE21 TM1 3462 TOXINAS EXTRAÍDAS DE 6.1 T2 I 6.1 210 LQ0 P002 MP18 T6 TP9 TP33 S10AH TU15 AT 1 V10 CV1 S9 66 ORGANISMOS VIVOS, SÓLIDAS, 274 IBC07 L10CH TE19 V12 CV13 S17 N.S.A. CV28 3462 TOXINAS EXTRAÍDAS DE 6.1 T2 II 6.1 210 LQ18 P002 MP10 T3 TP33 SGAH TU15 AT 2 V11 CV13 S9 60 ORGANISMOS VIVOS, SÓLIDAS, 274 IBC08 B4 L4BH TE15 CV28 S19 N.S.A. TE19 3462 TOXINAS EXTRAÍDAS DE 6.1 T2 III 6.1 210 LQ9 P002 MP10 T1 TP33 SGAH TU15 AT 2 VV9b CV13 S9 60 ORGANISMOS VIVOS, SÓLIDAS, 274 IBC08 B3 L4BH TE15 CV28 N.S.A. R001 TE19 Diário da República, 1.ª série — N.º 86 — 4 de Maio de 2007 Cisternas móveis ONU e Disposições especiais Embalagem Cisternas ADR contentores para granel de transporte Número de Veículo para Categoria identificação Nº Nome e descrição Código de Grupo de Disposições Quantidades Instruções Disposições Disposições de Carga, Classe Etiquetas Instruções Disposições Código- Disposições transporte em de de perigo ONU classificação embalagem especiais limitadas de especiais de embalagem em Volumes Granel descarga e Operação de transporte especiais cisterna especiais cisterna transporte embalagem embalagem comum movimentação 3.1.2 2.2 2.2 2.1.1.3 5.2.2 3.3 3.4.6 4.1.4 4.1.4 4.1.10 4.2.5.2 4.2.5.3 4.3 4.3.5 9.1.1.2 1.1.3.6 7.2.4 7.3.3 7.5.11 8.5 5.3.2.3 7.3.2 6.8.4 (1) (2) (3a) (3b) (4) (5) (6) (7) (8) (9a) (9b) (10) (11) (12) (13) (14) (15) (16) (17) (18) (19) (20) 3464 COMPOSTO 6.1 T2 I 6.1 43 LQ0 P002 MP18 T6 TP9 TP33 S10AH TU14 AT 1 V10 CV1 S9 66 ORGANOFOSFORADO TÓXICO, 274 IBC07 L10CH TU15 V12 CV13 S17 SÓLIDO, N.S.A. TE19 CV28 TE21 3464 COMPOSTO 6.1 T2 II 6.1 43 LQ18 P002 MP10 T3 TP33 SGAH TU15 AT 2 V11 CV13 S9 60 ORGANOFOSFORADO TÓXICO, 274 IBC08 B4 L4BH TE15 CV28 S19 SÓLIDO, N.S.A. TE19 3464 COMPOSTO 6.1 T2 III 6.1 43 LQ9 P002 MP10 T1 TP33 SGAH TU15 AT 2 VV9b CV13 S9 60 ORGANOFOSFORADO TÓXICO, 274 IBC08 B3 L4BH TE15 CV28 SÓLIDO, N.S.A. LP02 TE19 R001 3465 COMPOSTO ORGÂNICO DE 6.1 T3 I 6.1 274 LQ0 P002 MP18 T6 TP9 TP33 S10AH TU14 AT 1 V10 CV1 S9 66 ARSÉNIO, SÓLIDO, N.S.A. IBC07 L10CH TU15 V12 CV13 S17 TE19 CV28 TE21 3465 COMPOSTO ORGÂNICO DE 6.1 T3 II 6.1 274 LQ18 P002 MP10 T3 TP33 SGAH TU15 AT 2 V11 CV13 S9 60 ARSÉNIO, SÓLIDO, N.S.A. IBC08 B4 L4BH TE15 CV28 S19 TE19 3465 COMPOSTO ORGÂNICO DE 6.1 T3 III 6.1 274 LQ9 P002 MP10 T1 TP33 SGAH TU15 AT 2 VV9b CV13 S9 60 ARSÉNIO, SÓLIDO, N.S.A. IBC08 B3 L4BH TE15 CV28 LP02 TE19 R001 3466 METAIS-CARBONILOS, 6.1 T3 I 6.1 274 LQ0 P002 MP18 T6 TP9 TP33 S10AH TU14 AT 1 V10 CV1 S9 66 SÓLIDOS, N.S.A. 562 IBC07 L10CH TU15 V12 CV13 S17 TE19 CV28 TE21 3466 METAIS-CARBONILOS, 6.1 T3 II 6.1 274 LQ18 P002 MP10 T3 TP33 SGAH TU15 AT 2 V11 CV13 S9 60 SÓLIDOS, N.S.A. 562 IBC08 B4 L4BH TE15 CV28 S19 TE19 3466 METAIS-CARBONILOS, 6.1 T3 III 6.1 274 LQ9 P002 MP10 T1 TP33 SGAH TU15 AT 2 VV9b CV13 S9 60 SÓLIDOS, N.S.A. 562 IBC08 B3 L4BH TE15 CV28 LP02 TE19 R001 3467 COMPOSTO 6.1 T3 I 6.1 274 LQ0 P002 MP18 T6 TP9 TP33 S10AH TU14 AT 1 V10 CV1 S9 66 ORGANOMETÁLICO TÓXICO, 562 IBC07 L10CH TU15 V12 CV13 S17 SÓLIDO, N.S.A. TE19 CV28 TE21 3467 COMPOSTO 6.1 T3 II 6.1 274 LQ18 P002 MP10 T3 TP33 SGAH TU15 AT 2 V11 CV13 S9 60 ORGANOMETÁLICO TÓXICO, 562 IBC08 B4 L4BH TE15 CV28 S19 SÓLIDO, N.S.A. TE19 3467 COMPOSTO 6.1 T3 III 6.1 274 LQ9 P002 MP10 T1 TP33 SGAH TU15 AT 2 VV9b CV13 S9 60 ORGANOMETÁLICO TÓXICO, 562 IBC08 B3 L4BH TE15 CV28 2972-(365) SÓLIDO, N.S.A LP02 TE19 R001 3468 HIDROGÉNIO NUM 2 1F 2.1 321 LQ0 P099 MP9 2 CV9 S2 DISPOSITIVO DE CV10 ARMAZENAGEM DE HIDRETO CV36 METÁLICO 2972-(366) Diário da República, 1.ª série — N.º 86 — 4 de Maio de 2007 PARTE 4 4.1.1.3 Salvo disposições em contrário previstas noutro local do RPE, cada embalagem, incluindo os Disposições relativas à utilização GRG ou as grandes embalagens, com excepção das das embalagens e das cisternas embalagens interiores, devem estar em conformidade com um modelo tipo que tenha satisfeito os ensaios CAPÍTULO 4.1 segundo as prescrições enunciadas nas secções 6.1.5, 6.3.2, 6.5.4 ou 6.6.5, conforme os casos. As embala- Utilização das embalagens, dos grandes recipientes gens que não têm que satisfazer os ensaios estão indi- para granel (GRG) e das grandes embalagens cadas em 6.1.1.3. 4.1.1.4 No enchimento das embalagem, incluindo os 4.1.1 Disposições gerais relativas à embalagem GRG ou as grandes embalagens, com líquidos, é ne- das mercadorias perigosas em embalagens, inclu- cessário deixar uma margem de enchimento suficiente indo os GRG e as grandes embalagens (vazio) para excluir qualquer fuga de conteúdo e de- formação permanente da embalagem em consequência NOTA: As disposições gerais da presente secção só da dilatação do líquido, devido às variações de tempe- se aplicam às mercadorias das classes 2, 6.2 e 7 nas ratura susceptíveis de serem atingidas durante o trans- condições indicadas em 4.1.1.16 (classe 2), 4.1.8.2 porte. Salvo prescrições particulares, as embalagens não (classe 6.2), 4.1.9.1.5 (classe 7) e nas instruções de devem ser completamente cheias de líquido à tempe- embalagem aplicáveis de 4.1.4 (instruções de embala- ratura de 55 ºC. Contudo, deve ser deixada uma mar- gem P201 e P202 para a classe 2 e P620, P621, P625, gem de enchimento num GRG para garantir que à tem- IBC620 e LP621 para a classe 6.2). peratura média do conteúdo de 50 ºC ele não será cheio a mais de 98 % da sua capacidade em água. Salvo dis- 4.1.1.1 As mercadorias perigosas devem ser emba- posições em contrário previstas nas diferentes classes, ladas em embalagens de boa qualidade, incluindo os a taxa de enchimento máxima, a uma temperatura de GRG ou as grandes embalagens. Estas embalagens enchimento de 15 ºC, não deve ultrapassar: devem ser suficientemente sólidas para resistir aos seja a) choques e às solicitações normais durante o transpor- te, nomeadamente quando do transbordo entre dispo- Ponto de ebulição (início de t 60 t 100 t 200 ebulição) da matéria, em ºC sitivos de transporte ou entre dispositivos de transpor-  60  100  200  300 t 300 te e entrepostos bem como na retirada da palete ou da Taxa de enchimento em per- sobrembalagem com vista a uma posterior movimen- centagem da capacidade da 90 92 94 96 98 embalagem tação manual ou mecânica. As embalagens, incluindo os GRG e as grandes embalagens, devem ser constru- ídos e fechados, quando são preparados para a expe- seja b) dição, de modo a excluir qualquer perda de conteúdo 98 que possa resultar, nas condições normais de transporte, Taxa de enchimento % do conteúdo da embalagem designadamente de vibrações ou de variações de tem- 1  D (50 - t F ) peratura, de humidade ou de pressão (devido por exem- plo à altitude). As embalagens, incluindo os GRG e as Nesta fórmula α representa o coeficiente médio de grandes embalagens devem ser fechadas em conformi- dilatação cúbica do líquido entre 15 °C e 50 °C, ou seja, dade com as informações fornecidas pelo fabricante. para uma variação máxima de temperatura de 35 °C. Durante o transporte, nenhum resíduo perigoso deve aderir ao exterior das embalagens, dos GRG ou das d15 - d50 α calcula-se segundo a fórmula: D = grandes embalagens. As presentes disposições aplicam- 35 u d50 -se, conforme os casos, às embalagens novas, reutili- zadas, recondicionadas ou reconstruídas, e aos GRG sendo d15 e d50 as densidades relativas1 do líquido a novos, reutilizados, reparados ou reconstruídos, bem 15 °C e a 50 °C e tF a temperatura média do líquido como às grandes embalagens novas ou reutilizadas. no momento do enchimento. 4.1.1.2 As partes das embalagens, incluindo os GRG 4.1.1.5 As embalagens interiores devem ser embala- ou as grandes embalagens, que estão directamente em das nas embalagens exteriores de modo a evitar, nas contacto com as mercadorias perigosas, não devem: condições normais de transporte, a sua quebra, a sua a) ser alteradas ou significativamente enfraquecidas perfuração ou a perda do seu conteúdo para as emba- por estas; lagens exteriores. As embalagens interiores susceptíveis b) reagir perigosamente com estas, por exemplo de se quebrarem ou de serem perfuradas com facili- servindo de catalisador de uma reacção ou reagindo com dade, tais como os recipientes de vidro, porcelana, grés elas. ou certas matérias plásticas, etc., devem ser acondicio- nadas nas embalagens exteriores com interposição de Se necessário, devem ter um revestimento interior matérias de enchimento apropriadas. Uma fuga do con- apropriado ou ter recebido um tratamento interior ade- teúdo não deve alterar significativamente as proprieda- quado. des protectoras das matérias de enchimento ou da embalagem exterior. NOTA: No que se refere à compatibilidade química das embalagens de matéria plástica, incluindo os GRG, ———————— fabricados em polietileno com massa molecular eleva- 1 A expressão «densidade relativa» (d) é considerada como si- da ou média, ver 4.1.1.19. nónimo de «densidade» e é utilizada em todo o presente capítulo. Diário da República, 1.ª série — N.º 86 — 4 de Maio de 2007 2972-(367) 4.1.1.6 As mercadorias perigosas não devem ser 4.1.1.9 As embalagens novas, reconstruídas, ou reu- embaladas numa mesma embalagem exterior, ou em tilizadas, incluindo os GRG e as grandes embalagens grandes embalagens, com outras mercadorias, perigo- ou as embalagens recondicionadas e os GRG repara- sas ou não, se reagirem perigosamente entre si, pro- dos ou tendo sido submetidos a uma manutenção re- vocando: gular, devem poder ser submetidos com êxito aos en- saios previstos nas secções 6.1.5, 6.3.2, 6.5.4 e 6.6.5, a) uma combustão ou uma considerável libertação conforme os casos. Antes do enchimento e do envio de calor; para transporte, todas as embalagens, incluindo os b) uma libertação de gás inflamável, asfixiante, com- GRG e as grandes embalagens, devem ser inspeccio- burente ou tóxico; nados e consideradas isentas de corrosão, c) a formação de matérias corrosivas; ou de contaminação ou de quaisquer outros defeitos e to- d) a formação de matérias instáveis. dos os GRG devem ser inspeccionados para garantir o bom funcionamento do seu eventual equipamento de NOTA: Para as disposições particulares relativas serviço. Qualquer embalagem que apresente sinais de à embalagem em comum, ver 4.1.10. enfraquecimento relativamente ao modelo tipo aprova- do deve deixar de ser utilizada ou ser recondicionada 4.1.1.7 Os fechos das embalagens contendo matéri- de modo a poder resistir aos ensaios aplicados ao as humedecidas ou diluídas devem ser tais que a per- modelo tipo. Qualquer GRG que apresente sinais de centagem de líquido (água, solvente ou fleumatizante) enfraquecimento relativamente ao tipo de construção não desça, durante o transporte, abaixo dos limites aprovado deve deixar de ser utilizado ou ser reparado prescritos. ou ser submetido a uma manutenção regular de modo 4.1.1.7.1 Se dois ou mais sistemas de fecho forem a poder resistir aos ensaios aplicados ao modelo tipo. montados em série num GRG, o que estiver mais pró- 4.1.1.10 Os líquidos só podem ser acondiciona- ximo da matéria transportada deve ser fechado em dos em embalagens, incluindo os GRG, que tenham primeiro lugar. uma resistência suficiente à pressão interna que se 4.1.1.8 Os líquidos só podem ser acondicionados pode desenvolver nas condições normais de transpor- em embalagens interiores caso estas embalagens te- te. As embalagem e os GRG sobre os quais está nham uma resistência suficiente à pressão interna que inscrita a pressão do ensaio hidráulico como previs- se pode desenvolver nas condições normais de trans- to nos 6.1.3.1 d) e 6.5.2.2.1, respectivamente, de- porte. Nos casos em que possa desenvolver-se uma vem apenas ser cheios com um líquido cuja pressão pressão num volume em resultado de uma emana- de vapor seja: ção de gás devida ao conteúdo transportado (na se- quência de uma elevação de temperatura ou de ou- a) tal que a pressão manométrica total dentro da tras causas), a embalagem, incluindo o GRG, pode embalagem ou do GRG (ou seja, a pressão de vapor ser provido de um respiradouro. Nos casos em que da matéria contida, mais a pressão parcial do ar ou de possa desenvolver-se uma sobrepressão em resulta- outros gases inertes, e menos 100 kPa) à 55 °C, de- do da decomposição normal das matérias, deve ser terminada na base de uma taxa de enchimento máxima instalado um respiradouro. Contudo, o gás libertado conforme com a subsecção 4.1.1.4 e de uma tempe- não deve provocar nenhum perigo resultante da sua ratura de enchimento de 15 °C, não ultrapasse os dois toxicidade, da sua inflamabilidade ou por exemplo da terços da pressão de ensaio inscrita; quantidade libertada. O respiradouro deve ser con- b) ou inferior, a 50 °C, a quatro sétimos da soma cebido de forma a evitar as fugas de líquidos e a da pressão de ensaio inscrita com 100 kPa; penetração de matérias estranhas durante o transporte c) ou inferior, à 55 °C, a dois terços da soma da efectuado em condições normais, com a embalagem, pressão de ensaio inscrita com 100 kPa. incluindo o GRG, colocado na posição prevista para o transporte. Os GRG metálicos destinados ao transporte de lí- quidos não devem ser utilizados para o transporte de NOTA: Em transporte aéreo não é autorizado o líquidos com uma pressão de vapor superior a 110 kPa funcionamento de respiradouros nos volumes. (1,1 bar) a 50 ºC ou 130 kPa (1,3 bar) a 55 ºC. Exemplos de pressões de ensaio a inscrever na embalagem, incluindo os GRG, valores calculados segundo 4.1.1.10 c) Pressão de ensaio mínima (Vp55 x 1,5) Pressão de ensaio mínima Grupo (Vp55 x 1,5) requerida (manométrica) No ONU Nome Classe Vp55 (kPa) menos 100 requerida (manométrica) de embalagem (kPa) a inscrever sobre (kPa) conforme 6.1.5.5.4 c) (kPa) a embalagem (kPa) 2056 Tetra-hidrofurano 3 II 70 105 5 100 100 2247 n-Decano 3 III 1,4 2,1 -97,9 100 100 1593 Diclorometano 6.1 III 164 246 146 146 150 1155 Éter dietílico 3 I 199 299 199 199 250 NOTA 1: No caso dos líquidos puros, a pressão de NOTA 2: As pressões de ensaio mínimas indicadas vapor a 55 ºC (Vp55) pode por vezes ser determinada no quadro são as que são obtidas apenas através da a partir de quadros publicados na literatura científica. aplicação de 4.1.1.10 c), o que significa que a pres- 2972-(368) Diário da República, 1.ª série — N.º 86 — 4 de Maio de 2007 são de ensaio inscrita deve ser uma vez e meia supe- 4.1.1.17 Matérias e objectos explosivos, matérias rior à pressão de vapor a 55 ºC, menos 100 kPa. auto-reactivas e peróxidos orgânicos Quando, por exemplo, a pressão de ensaio para o n- Salvo disposição contrária expressamente formulada -decano normal é determinada em conformidade com no RPE, as embalagens, incluindo os GRG e as gran- as indicações de 6.1.5.5.4 a), a pressão mínima de des embalagens, utilizados para mercadorias da classe ensaio inscrita pode ser inferior. 1, matérias auto-reactivas da classe 4.1 ou peróxidos NOTA 3: No caso do éter dietílico, a pressão míni- orgânicos da classe 5.2, devem satisfazer as disposi- ma de ensaio requerida segundo 6.1.5.5.5 é ções aplicáveis para o grupo de matérias medianamen- de 250 kPa. te perigosas (grupo de embalagem II). 4.1.1.18 Utilização de embalagens de socorro 4.1.1.11 As embalagens vazias, incluindo os GRG e 4.1.1.18.1 Os volumes que tenham sido danificados, as grandes embalagens vazias, tendo contido uma mer- que apresentem defeitos, não estanques ou não con- cadoria perigosa são submetidos às mesmas prescrições formes, ou as mercadorias perigosas que se tenham que uma embalagem cheia, a não ser que tenham sido espalhado ou vertido da sua embalagem podem ser tomadas medidas apropriadas para excluir qualquer risco. transportadas em embalagens de socorro tal como são 4.1.1.12 Cada embalagem, incluindo os GRG, desti- descritas no 6.1.5.1.11. Esta possibilidade não impede nada a conter matérias líquidas deve satisfazer um que se utilizem embalagens de maiores dimensões de ensaio de estanquidade apropriado e deve poder resis- um tipo e de um nível de ensaios apropriados, em tir ao nível de ensaio indicado em 6.1.5.4.3, ou 6.5.4.7 conformidade com as disposições do 4.1.1.18.2. para os diferentes tipos de GRG: 4.1.1.18.2 Devem ser tomadas medidas apropriadas para impedir a deslocação excessiva dos volumes que a) antes de serem utilizados pela primeira vez para vertem ou que foram danificados no interior de uma transporte; embalagem de socorro. No caso de matérias líquidas, b) depois de reconstrução ou recondicionamento para devem ser utilizados materiais inertes absorventes em uma embalagem, antes de ser reutilizada para o transporte; quantidades suficientes para eliminar a presença de lí- c) depois de reparação ou reconstrução para um quido livre. GRG, antes de ser reutilizado para o transporte. 4.1.1.19 Verificação da compatibilidade química das embalagens de matéria plástica, incluindo os GRG, as Para este ensaio, não é necessário que a embalagem matérias de enchimento sendo assimiladas aos líquidos ou o GRG esteja provida dos seus próprios fechos. O de referência recipiente interior das embalagens compósitas ou dos 4.1.1.19.1 Domínio de aplicação GRG pode ser aprovado sem a embalagem exterior, Para as embalagens definidas no 6.1.5.2.6, de polieti- desde que os resultados do ensaio não sejam afecta- leno de massa molecular elevada ou média, e para os dos. Este ensaio não é exigido para: GRG em polietileno de massa molecular elevada defini- - as embalagens interiores de embalagens combina- dos no 6.5.4.3.5, pode ser verificada a compatibilidade das ou das grandes embalagens; química com as matérias de enchimento assimilando - os recipientes interiores de embalagens compósi- estas aos líquidos de referência conforme as modalida- tas (vidro, porcelana ou grés) com a referência «RID/ des descritas nos 4.1.1.19.3 a 4.1.1.19.5 e utilizando a ADR» conforme 6.1.3.1 a) (ii); lista que figura no quadro 4.1.1.19.6, considerando que - as embalagens metálicas leves com a referência os modelos tipos particulares são ensaiados com estes líquidos de referência em conformidade com 6.1.5 ou «RID/ADR» conforme 6.1.3.1 a) (ii). com 6.5.4, que é tido em conta o 6.1.6 e que são cum- pridas as condições enunciadas no 4.1.1.19.2. Quando 4.1.1.13 As embalagens, incluindo os GRG, utiliza- não é possível efectuar uma assimilação em conformi- das para as matérias sólidas que podem tornar-se lí- dade com a presente subsecção, convém verificar a quidas a temperaturas susceptíveis de surgir durante um compatibilidade química através de ensaios sobre o transporte devem também poder conter essas matérias modelo tipo em conformidade com o 6.1.5.2.5 ou atra- no estado líquido. vés de ensaios de laboratório em conformidade com o 4.1.1.14 As embalagens, incluindo os GRG, utiliza- 6.1.5.2.7 para as embalagens, e com o 6.5.4.3.3 ou com das para as matérias pulverulentas ou granulares devem o 6.5.4.3.6 para os GRG, respectivamente. ser estanques aos pulverulentos ou terem um forro. 4.1.1.15 Salvo derrogação concedida pela autorida- NOTA: Independentemente das disposições da pre- de competente, a duração de utilização admitida para o sente subsecção, a utilização de embalagens, incluin- transporte de mercadorias perigosas é de cinco anos a do GRG, para uma matéria particular de enchimento contar da data de fabricação dos tambores e jerricanes está submetida às restrições do quadro A do capítu- em matéria plástica e dos GRG de matéria plástica rí- lo 3.2 e às instruções de embalagem do capítulo 4.1. gida e dos GRG compósitos com recipiente interior em plástico, a menos que seja prescrita uma duração de 4.1.1.19.2 Condições utilização inferior, tendo em conta a natureza da maté- As densidades relativas das matérias de enchimento ria a transportar. não devem ultrapassar as que servem para fixar a altura 4.1.1.16 As embalagens, incluindo os GRG e as do ensaio de queda, executado conforme 6.1.5.3.4 ou grandes embalagens, cuja marcação corresponda aos 6.5.4.1.3, e a massa do ensaio de empilhamento, efec- 6.1.3, 6.2.5.8, 6.2.5.9, 6.3.1, 6.5.2 ou 6.6.3, mas que tuado conforme 6.1.5.6 ou, quando for o caso, confor- foram aprovadas num país não sendo Parte contratan- me 6.5.4.6, com os líquidos assimilados de referência. te do ADR, podem ser utilizadas para o transporte de As pressões de vapor das matérias de enchimento a acordo com o RPE. 50 °C ou a 55 °C não devem ultrapassar as que servem Diário da República, 1.ª série — N.º 86 — 4 de Maio de 2007 2972-(369) para fixar a pressão no ensaio de pressão interna (hi- 4.1.1.19.3 Procedimento de assimilação dráulica), executado conforme 6.1.5.5.4 ou 6.5.4.8.4.2, Devem ser executadas as seguintes etapas para as- com os líquidos assimilados de referência. Quando as similar as matérias de enchimento às matérias ou aos matérias de enchimento são assimiladas a uma mistura grupos de matérias que constam do quadro 4.1.1.19.6 de líquidos de referência, os valores correspondentes das (ver também o diagrama da figura 4.1.1.19.1). matérias de enchimento não devem ultrapassar os valo- res mínimos dos líquidos de referência assimilados ob- a) Classificar a matéria de enchimento em confor- tidos a partir das alturas de queda, das massas sobre- midade com os procedimentos e os critérios da Par- postas e das pressões de ensaio internas. te 2 (determinação do número ONU e do grupo de embalagem). Exemplo: O Nº ONU 1736 cloreto de benzoílo é b) Se este aí figurar, tomar em conta o número assimilado à mistura de líquidos de referência «mistura ONU da coluna (1) do quadro 4.1.1.19.6. de hidrocarbonetos e solução molhante». Ele tem uma c) Escolher a linha que corresponda ao grupo de pressão de vapor de 0,34 kPa a 50 C e uma densida- embalagem, à concentração, ao ponto de inflamação, à de relativa aproximadamente igual a 1,2. Os níveis de presença de componentes não perigosos, etc., através execução dos ensaios sobre os modelos tipos de tambo- das informações contidas nas colunas (2a), (2b) et (4), res e jerricanes de matéria plástica correspondem fre- caso haja várias entradas para este número ONU. quentemente aos níveis mínimos requeridos. Na prática, quer dizer que se executa frequentemente o ensaio de Se isto não for possível, deve ser verificada a compati- empilhamento empilhando cargas e só tendo em conta bilidade química conforme 6.1.5.2.5 ou 6.1.5.2.7 para as uma densidade relativa de 1,0 para a «mistura de hi- embalagens, e conforme 6.5.4.3.3 ou 6.5.4.3.6 para os drocarbonetos» e uma densidade relativa de 1,2 para a GRG (contudo, para as soluções aquosas, ver 4.1.1.19.4). «solução molhante» (ver a definição dos líquidos de referência em 6.1.6). Consequentemente, a compatibili- d) Se o número ONU e o grupo de embalagem da dade química de tais modelos tipos aprovados não se- matéria de enchimento determinados em conformidade ria verificada para o cloreto de benzoílo por causa do com a alínea a) não constarem da lista das matérias nível de ensaio não ser o apropriado para o modelo tipo assimiladas, deve ser demonstrada a compatibilidade com o líquido de referência «mistura de hidrocarbone- química conforme 6.1.5.2.5 ou 6.1.5.2.7 para as emba- tos». (Como na maioria dos casos a pressão de ensaio lagens e conforme 6.5.4.3.3 ou 6.5.4.3.6 para os GRG. hidráulica interna aplicada não é inferior a 100 kPa, e) Aplicar a «regra para as rubricas colectivas», como a pressão de vapor do cloreto de benzoílo deveria ser descrito em 4.1.1.19.5, se isso estiver indicado na considerada por este nível de ensaio conforme 4.1.1.10.) coluna (5) da linha escolhida. f) Considera-se que a compatibilidade química da Todos os componentes de uma matéria de enchimento, substância de enchimento foi verificada, tendo em conta que pode ser uma solução, uma mistura ou uma prepa- os 4.1.1.19.1 e 4.1.1.19.2, se um líquido de referên- ração, tal como os agentes molhantes nos detergentes cia ou uma mistura de líquidos de referência lhe for ou nos desinfectantes, quer sejam perigosos ou não, assimilado na coluna (5) e se o modelo tipo for apro- devem ser incluídos no procedimento de assimilação. vado para este ou estes líquido(s) de referência. Figura 4.1.1.19.1: Diagrama de assimilação das matérias de enchimento aos líquidos de referência Classificação da matéria em confor- midade com a Parte 2 para determinar o número ONU e o grupo de embala- gem O número ONU e o grupo de embala- gem figuram na lista Não São necessários outros das matérias assimila- ensaios das? (ver 4.1.1.19.1) Sim A compatibilidade química considera- A matéria ou A lista das matérias se verificada se o o grupo de matérias Sim assimiladas indica um Sim modelo tipo da está mencionado pelo líquido de referência ou embalagem ou do nome na lista das maté- uma mistura de líquidos GRG foi aprovado rias assimiladas? de referência? com um dos líquidos indicados; também é válido para as solu- ções aquosas Não Não Continuar com a "regra para as rubricas colectivas" 2972-(370) Diário da República, 1.ª série — N.º 86 — 4 de Maio de 2007 4.1.1.19.4 Soluções aquosas iii) (com excepção do Nº ONU 2059 NITROCELU- As soluções aquosas das matérias e dos grupos de LOSE EM SOLUÇÃO INFLAMÁVEL), o código de matérias assimiladas aos líquidos de referência especí- classificação de um ou de vários constituintes perigo- ficos conforme 4.1.1.19.3 podem também ser assimi- sos é diferente do da solução, da mistura ou da prepa- ladas a este ou estes líquidos de referência, se forem ração. cumpridas as seguintes condições: a) a solução aquosa pode ser afectada ao mesmo c) Se todos os constituintes perigosos figuram na número ONU da matéria que consta da lista, confor- lista das matérias assimiladas, e os seus códigos de me os critérios do 2.1.3.3, e classificação estão conformes com os próprios códi- b) a solução aquosa não está especificamente men- gos de classificação da solução, da mistura ou da pre- cionada pelo nome noutro lugar da lista das matérias paração, e que todos os constituintes perigosos são assimiladas do 4.1.1.19.6, e assimilados ao mesmo líquido de referência ou à mes- c) não ocorre nenhuma reacção química entre a ma mistura de líquidos de referência na coluna (5), matéria perigosa e o solvente aquoso. considerar que a compatibilidade química da solução, da mistura ou da preparação está verificada, tendo em Exemplo: soluções aquosas do Nº ONU 1120 conta 4.1.1.19.1 e 4.1.1.19.2. tert-butanol: d) Se todos os constituintes perigosos figuram na lista das matérias assimiladas, e os seus códigos de - O próprio tert-butanol puro é assimilado ao líquido classificação estão conformes com os próprios códi- de referência «ácido acético» na lista das matérias gos de classificação da solução, da mistura ou da pre- assimiladas. - As soluções aquosas do tert-butanol podem ser paração, mas que estão indicados líquidos de referên- classificadas na rubrica Nº ONU 1120 BUTANÓIS con- cia diferentes na coluna (5), considerar que a forme 2.1.3.3, porque as suas propriedades não dife- compatibilidade química está verificada, tendo em conta rem das propriedades das rubricas das matérias puras 4.1.1.19.1 e 4.1.1.19.2, para uma das seguintes mis- no que se refere à classe, ao(s) grupo(s) de embala- turas de líquidos de referência: gem e ao estado físico. Por outro lado, a rubrica «1120 i) água/ácido nítrico 55 %, com excepção dos áci- BUTANÓIS» não está explicitamente reservada às ma- dos inorgânicos de código de classificação C1, assimi- térias puras, e as soluções aquosas destas matérias não lados ao líquido de referência «água»; estão especificamente mencionadas pelo nome noutro ii) água/solução molhante; local do quadro A do capítulo 3.2 nem na lista iii) água/ácido acético; das matérias assimiladas. iv) água/mistura de hidrocarbonetos; - O Nº ONU 1120 BUTANÓIS não reage com a água v) água/acetato de n-butilo - solução molhante satu- nas condições normais de transporte. rada de acetato de n-butilo. Em consequência, as soluções aquosas do Nº ONU e) No âmbito da aplicação desta regra, a compatibi- 1120 tert-butanol podem ser assimiladas ao líquido de lidade química não é considerada como verificada para referência «ácido acético». as outras combinações de líquidos de referência que 4.1.1.19.5 Regra para as rubricas colectivas sejam diferentes das especificadas em d) e para todos Para a assimilação das matérias de enchimento para os casos especificados em b). Nestes casos, a com- as quais está indicada na coluna (5) uma «regra para patibilidade química deve ser verificada por outros as rubricas colectivas», devem ser executadas as se- meios [ver 4.1.1.19.3 d)]. guintes etapas e cumpridas as seguintes condições (ver também o diagrama da figura 4.1.1.19.2): Exemplo 1: Mistura do Nº ONU 1940 ÁCIDO TIO- GLICÓLICO (50 %) e do Nº ONU 2531 ÁCIDO ME- a) Aplicar o procedimento de assimilação para cada TACRÍLICO ESTABILIZADO (50 %); classificação constituinte perigosos da solução, da mistura ou da da mistura: Nº ONU 3265 LÍQUIDO ORGÂNICO preparação conforme 4.1.1.19.3, tendo em conta as CORROSIVO, ÁCIDO, N.S.A. condições do 4.1.1.19.2. No caso das rubricas genéri- cas, podem não ser considerados os constituintes se - Os Nºs ONU dos constituintes e o Nº ONU da estes não apresentarem efeitos nocivos para o polieti- mistura figuram na lista das matérias assimiladas. leno de alta densidade (por exemplo, os pigmentos - Os constituintes e a mistura têm o mesmo código sólidos no Nº ONU 1263 TINTAS ou MATÉRIAS de classificação: C3. APARENTADAS ÀS TINTAS). - O Nº ONU 1940 ÁCIDO TIOGLICÓLICO é assi- b) Uma solução, uma mistura ou uma preparação não milado ao líquido de referência «ácido acético» e o podem ser assimiladas a um líquido de referência se: Nº ONU 2531 ÁCIDO METACRÍLICO ESTABILIZA- i) o número ONU e o grupo de embalagem de um DO é assimilado ao líquido de referência «acetato de ou de vários constituintes perigosos não figurarem na n-butilo /solução molhante saturada de acetato de n- lista das matérias assimiladas ou; -butilo». De acordo com a alínea d), esta não é uma ii) a «regra para as rubricas colectivas» está indica- mistura aceitável de líquidos de referência. A compa- da na coluna (5) da lista das matérias assimiladas para tibilidade química da mistura deve ser verificada por um ou para vários constituintes ou; outros meios. Diário da República, 1.ª série — N.º 86 — 4 de Maio de 2007 2972-(371) Exemplo 2: Mistura do Nº ONU 1793 FOSFATO - O Nº ONU 1793 FOSFATO ÁCIDO DE ISOPRO- ÁCIDO DE ISOPROPILO (50 %) e Nº ONU 1803 PILO é assimilado ao líquido de referência «solução ÁCIDO FENOLSULFÓNICO LÍQUIDO (50 %); clas- molhante», e o Nº ONU 1803 ÁCIDO FENOLSULFÓ- sificação da mistura: Nº ONU 3265 LÍQUIDO ORGÂ- NICO LÍQUIDO é assimilado ao líquido de referência NICO CORROSIVO, ÁCIDO N.S.A. «água». De acordo com a alínea d), esta é uma das misturas aceitáveis de líquidos de referência. Consequen- - Os Nºs ONU dos constituintes e o Nº ONU da temente pode considerar-se que a compatibilidade quí- mistura figuram na lista das matérias assimiladas. mica está verificada para esta mistura, na condição de - Os constituintes e a mistura têm o mesmo código que o modelo tipo da embalagem seja aprovado para de classificação: C3. os líquidos de referência «solução molhante» e «água». Figura 4.1.1.19.2: Diagrama que representa a «regra para as rubricas colectivas» Rubricas individuais, rubricas colectivas, soluções, mistu- ras, preparações com indicação "regra para as rubricas colectivas" na lista das matérias assimiladas As rubricas figuram na lista das maté- rias assimiladas para Não todos os constituintes da solução, da mistura ou da preparação? Sim Todos os constituintes Não têm o mesmo código de classificação que a solução, a mistura ou a preparação? Sim Todos os constituintes são Todos os constituintes Não Não assimilados ao mesmo separadamente ou em Outros ensaios líquido de referência conjunto, são assimilados necessários ou mistura de líquidos a uma das misturas de de referência? líquidos indicados Sim Sim A compatibilidade química é demonstrada se o modelo tipo da embalagem ou do GRG foi aprovado com um dos líquidos indicados. Misturas aceitáveis de líquidos de referência: - água/ácido nítrico (55 %), com excepção dos ácidos inorgânicos de código de classificação C1, assimilados ao líquido de referência «água»; - água/solução molhante; - água/ácido acético; - água/mistura de hidrocarbonetos; - água/acetato de n-butilo - solução molhante saturada de acetato de n-butilo. 4.1.1.19.6 Lista das matérias assimiladas linha corresponde a uma matéria perigosa, cada rubri- No quadro seguinte (lista das matérias assimiladas), ca individual ou cada rubrica colectiva está coberta por as matérias perigosas estão enumeradas por ordem um número ONU particular. Contudo, várias linhas numérica do seu número ONU. Em regra geral, cada consecutivas podem ser utilizadas para o mesmo nú- 2972-(372) Diário da República, 1.ª série — N.º 86 — 4 de Maio de 2007 mero ONU, se as matérias correspondentes têm nomes Coluna (2b) Descrição diferentes (por exemplo, os diferentes isómeros de um Contém um texto que clarifica o domínio de aplica- grupo de matérias), propriedades químicas diferentes, ção da rubrica nos casos em que a classificação, as propriedades físicas diferentes e/ou condições de trans- condições de transporte e/ou a compatibilidade quími- porte diferentes. Nestes casos, a rubrica individual ou ca da matéria podem variar. a rubrica colectiva dentro do grupo de embalagem par- ticular é a última destas linhas consecutivas. Coluna (3a) Classe As colunas (1) a (4) do quadro 4.1.1.19.6, seguin- Contém o número da classe, cujo título correspon- do uma estrutura similar à do quadro A do capítulo 3.2, de à matéria perigosa. O número desta classe é atribu- servem para identificar a matéria no âmbito da presen- ído em conformidade com os procedimentos e os cri- te subsecção. A última coluna indica os líquidos de térios da Parte 2. referência aos quais a matéria pode ser assimilada. Notas explicativas para cada coluna: Coluna (3b) Código de classificação Coluna (1) Número ONU Contém o código de classificação da matéria peri- Contém o número ONU: gosa que é atribuído em conformidade com os proce- dimentos e os critérios da Parte 2. - da matéria perigosa, se um número ONU especí- fico foi afectado a esta matéria, ou Coluna (4) Grupo de embalagem - da rubrica colectiva à qual as matérias perigosas Contém o ou os números do grupo de embalagem não mencionadas pelo nome foram afectadas em con- (I, II ou III) afectado à matéria perigosa em confor- formidade com os critérios («diagramas de decisão») midade com os procedimentos e critérios da Parte 2. da Parte 2. Não é atribuído grupo de embalagem a determinadas matérias. Coluna (2a) Designação oficial de transporte ou nome técnico Coluna (5) Líquido de referência Contém o nome da matéria, o nome da rubrica in- Indica, a título de informação precisa, seja um lí- dividual, que pode conter vários isómeros, ou o nome quido de referência seja uma mistura de líquidos de da própria rubrica colectiva. referência ao qual a matéria pode ser assimilada, ou uma O nome indicado pode diferir da designação oficial referência à regra para as rubricas colectivas do de transporte aplicável. 4.1.1.19.5. QUADRO 4.1.1.19.6 Lista das matérias assimiladas Designação oficial de transporte Código Grupo Nº ou Descrição Classe de classi- de embala- Líquido de referência ONU nome técnico ficação gem 3.1.2 3.1.2 2.2 2.2 2.1.1.3 (1) (2a) (2b) (3a) (3b) (4) (5) 1090 Acetona 3 F1 II Mistura de hidrocarbonetos Observação: só é aplicável se for provado que o nível de permeabilidade da embalagem em relação à matéria a transportar é aceitável 1093 Acrilonitrilo estabilizado 3 FT1 I Acetato de n-butilo/ solução molhante saturada de acetato de n-butilo 1104 Acetatos de amilo isómeros puros e mistura 3 F1 III Acetato de n-butilo/ isomérica solução molhante saturada de acetato de n-butilo 1105 Pentanóis isómeros puros e mistura 3 F1 II/III Acetato de n-butilo/ isomérica solução molhante saturada de acetato de n-butilo 1106 Amilaminas isómeros puros e mistura 3 FC II/III Mistura de hidrocarbonetos isomérica e solução molhante 1109 Formiatos de amilo isómeros puros e mistura 3 F1 III Acetato de n-butilo/ isomérica solução molhante saturada de acetato de n-butilo 1120 Butanóis isómeros puros e mistura 3 F1 II/III Ácido acético isomérica 1123 Acetatos de butilo isómeros puros e mistura 3 F1 II/III Acetato de n-butilo/ isomérica solução molhante saturada de acetato de n-butilo Diário da República, 1.ª série — N.º 86 — 4 de Maio de 2007 2972-(373) Designação oficial de transporte Código Grupo Nº ou Descrição Classe de classi- de embala- Líquido de referência ONU nome técnico ficação gem 3.1.2 3.1.2 2.2 2.2 2.1.1.3 (1) (2a) (2b) (3a) (3b) (4) (5) 1125 n-Butilamina 3 FC II Mistura de hidrocarbonetos e solução molhante 1128 Formiato de n-butilo 3 F1 II Acetato de n-butilo/ solução molhante saturada de acetato de n-butilo 1129 Butiraldeído 3 F1 II Mistura de hidrocarbonetos 1133 Adesivos contendo um líquido inflamá- 3 F1 I/II/III Regra aplicável às rubricas colectivas vel 1139 Solução de revestimento tratamentos de superfície ou 3 F1 I/II/III Regra aplicável às rubricas colectivas de revestimento utilizados na indústria ou para outros fins, como subcapa para carroça- rias de veículos, revestimen- tos para tambores e barricas 1145 Ciclohexano 3 F1 II Mistura de hidrocarbonetos 1146 Ciclopentano 3 F1 II Mistura de hidrocarbonetos 1153 Éter dietílico de etilenoglicol 3 F1 III Acetato de n-butilo/ solução molhante saturada de acetato de n-butilo e mistura de hidrocarbonetos 1154 Dietilamina 3 FC II Mistura de hidrocarbonetos e solução molhante 1158 Diisopropilamina 3 FC II Mistura de hidrocarbonetos e solução molhante 1160 Dimetilamina em solução 3 FC II Mistura de hidrocarbonetos aquosa e solução molhante 1165 Dioxano 3 F1 II Mistura de hidrocarbonetos 1169 Extratos aromáticos líquidos 3 F1 I/II/III Regra aplicável às rubricas colectivas 1170 Etanol ou Etanol em solução solução aquosa 3 F1 II/III Ácido acético 1171 Éter monoetílico de etilenogli- 3 F1 III Acetato de n-butilo/ col solução molhante saturada de acetato de n-butilo e mistura de hidrocarbonetos 1172 Acetato do éter monoetílico de 3 F1 III Acetato de n-butilo/ etilenoglicol solução molhante saturada de acetato de n-butilo e mistura de hidrocarbonetos 1173 Acetato de etilo 3 F1 II Acetato de n-butilo/ solução molhante saturada de acetato de n-butilo 1177 Acetato de 2-etilbutilo 3 F1 III Acetato de n-butilo/ solução molhante saturada de acetato de n-butilo 1178 Aldeído etil-2 butírico 3 F1 II Mistura de hidrocarbonetos 1180 Butirato de etilo 3 F1 III Acetato de n-butilo/ solução molhante saturada de acetato de n-butilo 1188 Éter monometílico de etileno- 3 F1 III Acetato de n-butilo/ glicol solução molhante saturada de acetato de n-butilo e mistura de hidrocarbonetos 1189 Acetato do éter monometílico 3 F1 III Acetato de n-butilo/ de etilenoglicol solução molhante saturada de acetato de n-butilo e mistura de hidrocarbonetos 2972-(374) Diário da República, 1.ª série — N.º 86 — 4 de Maio de 2007 Designação oficial de transporte Código Grupo Nº ou Descrição Classe de classi- de embala- Líquido de referência ONU nome técnico ficação gem 3.1.2 3.1.2 2.2 2.2 2.1.1.3 (1) (2a) (2b) (3a) (3b) (4) (5) 1190 Formiato de etilo 3 F1 II Acetato de n-butilo/ solução molhante saturada de acetato de n-butilo 1191 Aldeídos octílicos isómeros puros e mistura 3 F1 III Mistura de hidrocarbonetos isomérica 1192 Lactato de etilo 3 F1 III Acetato de n-butilo/ solução molhante saturada de acetato de n-butilo 1195 Propionato de etilo 3 F1 II Acetato de n-butilo/ solução molhante saturada de acetato de n-butilo 1197 Extractos líquidos para aromati- 3 F1 I/II/III Regra aplicável às rubricas colectivas zar 1198 Formaldeído em solução infla- solução aquosa, ponto de 3 FC III Ácido acético mável inflamação entre 23 °C e 61 °C 1202 Carburante diesel ou Gasóleo conforme EN 590:1993 ou 3 F1 III Mistura de hidrocarbonetos cujo ponto de inflamação não ultrapasse 100 °C 1202 Carburante diesel ou Gasóleo ponto de inflamação que não 3 F1 III Mistura de hidrocarbonetos ultrapasse 100 °C 1202 Óleo de aquecimento leve extra leve 3 F1 III Mistura de hidrocarbonetos 1202 Óleo de aquecimento leve conforme EN 590:1993 ou 3 F1 III Mistura de hidrocarbonetos cujo ponto de inflamação não ultrapasse 100 °C 1203 Gasolina 3 F1 II Mistura de hidrocarbonetos 1206 Heptanos isómeros puros e mistura 3 F1 II Mistura de hidrocarbonetos isomérica 1207 Hexaldeído n-Hexaldeído 3 F1 III Mistura de hidrocarbonetos 1208 Hexanos isómeros puros e mistura 3 F1 II Mistura de hidrocarbonetos isomérica 1210 Tintas de impressão ou matérias inflamáveis, incluindo solven- 3 F1 I/II/III Regra aplicável às rubricas colectivas aparentadas às tintas de impres- tes e diluentes para tintas de são impressão 1212 Isobutanol 3 F1 III Ácido acético 1213 Acetato de isobutilo 3 F1 II Acetato de n-butilo/ solução molhante saturada de acetato de n-butilo 1214 Isobutilamina 3 FC II Mistura de hidrocarbonetos e solução molhante 1216 Isooctenos isómeros puros e mistura 3 F1 II Mistura de hidrocarbonetos isomérica 1219 Isopropanol 3 F1 II Ácido acético 1220 Acetato de isopropilo 3 F1 II Acetato de n-butilo/ solução molhante saturada de acetato de n-butilo 1221 Isopropilamina 3 FC I Mistura de hidrocarbonetos e solução molhante 1223 Querozeno 3 F1 III Mistura de hidrocarbonetos 1224 3,3-Dimetil-2-butanona 3 F1 II Mistura de hidrocarbonetos 1224 Cetonas líquidas, n.s.a. 3 F1 II/III Regra aplicável às rubricas colectivas 1230 Metanol 3 FT1 II Ácido acético 1231 Acetato de metilo 3 F1 II Acetato de n-butilo/ solução molhante saturada de acetato de n-butilo 1233 Acetato de metilamilo 3 F1 III Acetato de n-butilo/ solução molhante saturada de acetato de n-butilo Diário da República, 1.ª série — N.º 86 — 4 de Maio de 2007 2972-(375) Designação oficial de transporte Código Grupo Nº ou Descrição Classe de classi- de embala- Líquido de referência ONU nome técnico ficação gem 3.1.2 3.1.2 2.2 2.2 2.1.1.3 (1) (2a) (2b) (3a) (3b) (4) (5) 1235 Metilamina em solução aquosa 3 FC II Mistura de hidrocarbonetos e solução molhante 1237 Butirato de metilo 3 F1 II Acetato de n-butilo/ solução molhante saturada de acetato de n-butilo 1247 Metacrilato de metilo monóme- 3 F1 II Acetato de n-butilo/ ro estabilizado solução molhante saturada de acetato de n-butilo 1248 Propionato de metilo 3 F1 II Acetato de n-butilo/ solução molhante saturada de acetato de n-butilo 1262 Octanos isómeros puros e mistura 3 F1 II Mistura de hidrocarbonetos isomérica 1263 Tintas ou matérias aparentadas incluindo tintas, lacas, esmal- 3 F1 I/II/III Regra aplicável às rubricas colectivas às tintas tes, cores, shellacs, vernizes, ceras, encáusticas, revesti- mentos de preparação e bases líquidas para lacas ou incluindo solventes e diluen- tes para tintas 1265 Pentano n-Pentano 3 F1 II Mistura de hidrocarbonetos 1266 Produtos de perfumaria contendo solventes inflamá- 3 F1 I/II/III Regra aplicável às rubricas colectivas veis 1268 Nafta de alcatrão de hulha pressão de vapor a 50 °C 3 F1 II Mistura de hidrocarbonetos inferior a 110 kPa 1268 Destilados de petróleo, n.s.a. 3 F1 I/II/III Regra aplicável às rubricas colectivas ou produtos petrolíferos, n.s.a. 1274 n-Propanol 3 F1 II/III Ácido acético 1275 Aldeído propiónico 3 F1 II Mistura de hidrocarbonetos 1276 Acetato de n-propilo 3 F1 II Acetato de n-butilo/ solução molhante saturada de acetato de n-butilo 1277 Propilamina n-Propilamina 3 FC II Mistura de hidrocarbonetos e solução molhante 1281 Formiatos de propilo isómeros puros e mistura 3 F1 II Acetato de n-butilo/ isomérica solução molhante saturada de acetato de n-butilo 1282 Piridina 3 F1 II Mistura de hidrocarbonetos 1286 Óleo de colofónio 3 F1 I/II/III Regra aplicável às rubricas colectivas 1287 Dissolução de borracha 3 F1 I/II/III Regra aplicável às rubricas colectivas 1296 Trietilamina 3 FC II Mistura de hidrocarbonetos e solução molhante 1297 Trimetilamina em solução contendo no máximo 50 % 3 FC I/II/III Mistura de hidrocarbonetos aquosa (massa) de trimetilamina e solução molhante 1301 Acetato de vinilo estabilizado 3 F1 II Acetato de n-butilo/ solução molhante saturada de acetato de n-butilo 1306 Produtos de conservação da 3 F1 II/III Regra aplicável às rubricas colectivas madeira, líquidos 1547 Anilina 6.1 T1 II Ácido acético 1590 Dicloroanilinas, líquidas isómeros puros e mistura 6.1 T1 II Ácido acético isomérica 1602 Corante líquido tóxico, n.s.a. ou 6.1 T1 I/II/III Regra aplicável às rubricas colectivas matéria intermédia líquida para corante, tóxica, n.s.a. 1604 Etilenodiamina 8 CF1 II Mistura de hidrocarbonetos e solução molhante 2972-(376) Diário da República, 1.ª série — N.º 86 — 4 de Maio de 2007 Designação oficial de transporte Código Grupo Nº ou Descrição Classe de classi- de embala- Líquido de referência ONU nome técnico ficação gem 3.1.2 3.1.2 2.2 2.2 2.1.1.3 (1) (2a) (2b) (3a) (3b) (4) (5) 1715 Anidrido acético 8 CF1 II Ácido acético 1717 Cloreto de acetilo 3 FC II Acetato de n-butilo/ solução molhante saturada de acetato de n-butilo 1718 Fosfato ácido de butilo 8 C3 III Solução molhante 1719 Sulfureto de hidrogénio solução aquosa 8 C5 III Ácido acético 1719 Líquido alcalino cáustico, n.s.a. inorgânico 8 C5 II/III Regra aplicável às rubricas colectivas 1730 Pentacloreto de antimónio, puro 8 C1 II Água líquido 1736 Cloreto de benzoílo 8 C3 II Mistura de hidrocarbonetos e solução molhante 1750 Ácido cloroacético em solução solução aquosa 6.1 TC1 II Ácido acético 1750 Ácido cloroacético em solução misturas de ácido mono- e 6.1 TC1 II Ácido acético dicloroacético 1752 Cloreto de cloroacetilo 6.1 TC1 I Acetato de n-butilo/ solução molhante saturada de acetato de n-butilo 1755 Ácido crómico em solução solução aquosa não contendo 8 C1 II/III Ácido nítrico mais de 30 % de ácido crómico 1760 Cianamida solução aquosa não contendo 8 C9 II Água mais de 50 % de cianamida 1760 Ácido ditiofosfórico, 0,0-dietil 8 C9 II Acetato de n-butilo/ solução molhante saturada de acetato de n-butilo 1760 Ácido ditiofosfórico, 0,0- 8 C9 II Acetato de n-butilo/ diisopropil solução molhante saturada de acetato de n-butilo 1760 Ácido ditiofosfórico, 0,0-di-n- 8 C9 II Acetato de n-butilo/ propil solução molhante saturada de acetato de n-butilo 1760 Líquido corrosivo, n.s.a. ponto de inflamação superior 8 C9 I/II/III Regra aplicável às rubricas colectivas a 61 °C 1761 Cuprietilenodiamina em solução solução aquosa 8 CT1 II/III Mistura de hidrocarbonetos e solução molhante 1764 Ácido dicloroacético 8 C3 II Ácido acético 1775 Ácido fluorbórico solução aquosa não contendo 8 C1 II Água mais de 50 % de ácido fluor- bórico 1778 Ácido fluorsilícico 8 C1 II Água 1779 Ácido fórmico 8 C3 II Ácido acético 1783 Hexametilenodiamina em solução aquosa 8 C7 II/III Mistura de hidrocarbonetos solução e solução molhante 1787 Ácido iodídrico solução aquosa 8 C1 II/III Água 1788 Ácido bromídrico solução aquosa 8 C1 II/III Água 1789 Ácido clorídrico solução aquosa no máximo de 8 C1 II/III Água 38 % 1790 Ácido fluorídrico não contendo mais de 60 % 8 CT1 II Água de ácido fluorídrico período de utilização autorizado: não mais de 2 anos 1791 Hipoclorito em solução solução aquosa, contendo 8 C9 II/III Ácido nítrico agentes molhantes como e habitualmente no comércio solução molhante* 1791 Hipoclorito em solução solução aquosa 8 C9 II/III Ácido nítrico* * Para o Nº ONU 1791: O ensaio só deve ser efectuado com um respiradouro. Se o ensaio é efectuado com o ácido nítrico como líquido de substituição, deve ser utilizado um respiradouro e uma junta de estanquidade resistente ao ácido. Para as soluções de hipoclorito a utilização de um respiradouro e de juntas de estanquidade do mesmo modelo tipo, resistentes ao hipoclorito (por exemplo em elastómero de silicone) mas não resistente ao ácido nítrico, é também autorizada. 1793 Fosfato ácido de isopropilo 8 C3 III Solução molhante Diário da República, 1.ª série — N.º 86 — 4 de Maio de 2007 2972-(377) Designação oficial de transporte Código Grupo Nº ou Descrição Classe de classi- de embala- Líquido de referência ONU nome técnico ficação gem 3.1.2 3.1.2 2.2 2.2 2.1.1.3 (1) (2a) (2b) (3a) (3b) (4) (5) 1802 Ácido perclórico solução aquosa não contendo 8 CO1 II Água mais de 50 % de ácido (mas- sa) 1803 Ácido fenolsulfónico líquido mistura isomérica 8 C3 II Água 1805 Ácido fosfórico em solução 8 C1 III Água 1814 Hidróxido de potássio em solução aquosa 8 C5 II/III Água solução 1824 Hidróxido de sódio em solução solução aquosa 8 C5 II/III Água 1830 Ácido sulfúrico contendo mais de 51 % de 8 C1 II Água ácido puro 1832 Ácido sulfúrico residual quimicamente estável 8 C1 II Água 1833 Ácido sulfuroso 8 C1 II Água 1835 Hidróxido de tetrametilamónio solução aquosa, ponto de 8 C7 II Água em solução inflamação superior a 61 °C 1840 Cloreto de zinco em solução solução aquosa 8 C1 III Água 1848 Ácido propiónico 8 C3 III Acetato de n-butilo/ solução molhante saturada de acetato de n-butilo 1862 Crotonato de etilo 3 F1 II Acetato de n-butilo/ solução molhante saturada de acetato de n-butilo 1863 Carburante de aviação ou 3 F1 I/II/III Mistura de hidrocarbonetos gasolina de aviação 1866 Resina em solução inflamável 3 F1 I/II/III Regra aplicável às rubricas colectivas 1902 Fosfato ácido de diisooctilo 8 C3 III Solução molhante 1906 Ácido residual de refinação 8 C1 II Ácido nítrico 1908 Clorito em solução solução aquosa 8 C9 II/III Ácido acético 1914 Propionatos de butilo 3 F1 III Acetato de n-butilo/ solução molhante saturada de acetato de n-butilo 1915 Ciclohexanona 3 F1 III Mistura de hidrocarbonetos 1917 Acrilato de etilo estabilizado 3 F1 II Acetato de n-butilo/ solução molhante saturada de acetato de n-butilo 1919 Acrilato de metilo estabilizado 3 F1 II Acetato de n-butilo/ solução molhante saturada de acetato de n-butilo 1920 Nonanos isómeros puros e mistura 3 F1 III Mistura de hidrocarbonetos isomérica, ponto de inflama- ção entre 23 °C e 61 °C 1935 Cianeto em solução, n.s.a. inorgânico 6.1 T4 I/II/III Água 1940 Ácido tioglicólico 8 C3 II Ácido acético 1986 Álcoois inflamáveis, tóxicos, 3 FT1 I/II/III Regra aplicável às rubricas colectivas n.s.a. 1987 Ciclohexanol tecnicamente, puro 3 F1 III Ácido acético 1987 Álcoois, n.s.a. 3 F1 II/III Regra aplicável às rubricas colectivas 1988 Aldeídos inflamáveis, tóxicos, 3 FT1 I/II/III Regra aplicável às rubricas colectivas n.s.a. 1989 Aldeídos, n.s.a. 3 F1 I/II/III Regra aplicável às rubricas colectivas 1992 2,6-cis-Dimetilmorfolina 3 FT1 III Mistura de hidrocarbonetos 1992 Líquido inflamável, tóxico, 3 FT1 I/II/III Regra aplicável às rubricas colectivas n.s.a. 1993 Éster vinílico do ácido propió- 3 F1 II Acetato de n-butilo/ nico solução molhante saturada de acetato de n-butilo 2972-(378) Diário da República, 1.ª série — N.º 86 — 4 de Maio de 2007 Designação oficial de transporte Código Grupo Nº ou Descrição Classe de classi- de embala- Líquido de referência ONU nome técnico ficação gem 3.1.2 3.1.2 2.2 2.2 2.1.1.3 (1) (2a) (2b) (3a) (3b) (4) (5) 1993 Acetato de 1-metoxi-2-propilo 3 F1 III Acetato de n-butilo/ solução molhante saturada de acetato de n-butilo 1993 Líquido inflamável, n.s.a. 3 F1 I/II/III Regra aplicável às rubricas colectivas 2014 Peróxido de hidrogénio em contendo pelo menos 20 % 5.1 OC1 II Ácido nítrico solução aquosa mas no máximo 60 % de peróxido de hidrogénio, estabilizado se necessário 2022 Ácido cresílico mistura líquida contendo 6.1 TC1 II Ácido acético cresóis, xilenóis e metilfenóis 2030 Hidrazina em solução aquosa contendo pelo menos 37 % 8 CT1 II Água mas no máximo 64 % de hidrazina (massa) 2030 Hidrato de hidrazina solução aquosa contendo 8 CT1 II Água 64 % de hidrazina 2031 Ácido nítrico Com exclusão do ácido 8 CO1 II Ácido nítrico nítrico fumante vermelho, contendo no máximo 55 % de ácido puro 2045 Isobutiraldeído 3 F1 II Mistura de hidrocarbonetos 2050 Compostos isoméricos do 3 F1 II Mistura de hidrocarbonetos diisobutileno 2053 Álcool metilamílico 3 F1 III Ácido acético 2054 Morfolina 3 CF1 I Mistura de hidrocarbonetos 2057 Tripropileno 3 F1 II/III Mistura de hidrocarbonetos 2058 Valeraldeído isómeros puros e mistura 3 F1 II Mistura de hidrocarbonetos isomérica 2059 Nitrocelulose em solução, 3 D I/II/III Regra aplicável às rubricas colecti- inflamável vas: contrariamente ao procedimento habitual, esta regra pode ser aplicada aos solventes do código de classifica- ção F1 2075 Cloral anidro estabilizado 6.1 T1 II Solução molhante 2076 Cresóis líquidos isómeros puros e mistura 6.1 TC1 II Ácido acético isomérica 2078 Diisocianato de tolueno líquido 6.1 T1 II Acetato de n-butilo/ solução molhante saturada de acetato de n-butilo 2079 Dietilenotriamina 8 C7 II Mistura de hidrocarbonetos 2209 Formaldeído em solução solução aquosa contendo 8 C9 III Ácido acético 37 % de formaldeído, teor em metanol: 8 a 10 % 2209 Formaldeído em solução solução aquosa contendo pelo 8 C9 III Água menos 25 % de formaldeído 2218 Ácido acrílico estabilizado 8 CF1 II Acetato de n-butilo/ solução molhante saturada de acetato de n-butilo 2227 Metacrilato de n-butilo estabili- 3 F1 III Acetato de n-butilo/ zado solução molhante saturada de acetato de n-butilo 2235 Cloretos de clorobenzilo líqui- Cloreto de para-clorobenzilo 6.1 T2 III Mistura de hidrocarbonetos dos 2241 Cicloheptano 3 F1 II Mistura de hidrocarbonetos 2242 Ciclohepteno 3 F1 II Mistura de hidrocarbonetos 2243 Acetato de ciclohexilo 3 F1 III Acetato de n-butilo/ solução molhante saturada de acetato de n-butilo 2244 Ciclopentanol 3 F1 III Ácido acético 2245 Ciclopentanona 3 F1 III Mistura de hidrocarbonetos 2247 n-Decano 3 F1 III Mistura de hidrocarbonetos 2248 Di-n-butilamina 8 CF1 II Mistura de hidrocarbonetos Diário da República, 1.ª série — N.º 86 — 4 de Maio de 2007 2972-(379) Designação oficial de transporte Código Grupo Nº ou Descrição Classe de classi- de embala- Líquido de referência ONU nome técnico ficação gem 3.1.2 3.1.2 2.2 2.2 2.1.1.3 (1) (2a) (2b) (3a) (3b) (4) (5) 2258 Propileno-1,2 diamina 8 CF1 II Mistura de hidrocarbonetos e solução molhante 2259 Trietilenotetramina 8 C7 II Água 2260 Tripropilamina 3 FC III Mistura de hidrocarbonetos e solução molhante 2263 Dimetilciclohexanos isómeros puros e mistura 3 F1 II Mistura de hidrocarbonetos isomérica 2264 N,N-Dimetil-ciclohexilamina 8 CF1 II Mistura de hidrocarbonetos e solução molhante 2265 N,N-Dimetilformamida 3 F1 III Acetato de n-butilo/ solução molhante saturada de acetato de n-butilo 2266 N,N-Dimetilpropilamina 3 FC II Mistura de hidrocarbonetos e solução molhante 2269 Iminobispropilamina-3,3' 8 C7 III Mistura de hidrocarbonetos e solução molhante 2270 Etilamina em solução aquosa contendo pelo menos 50 %, 3 FC II Mistura de hidrocarbonetos mas no máximo 70 % de e etilamina, ponto de inflama- solução molhante ção entre 23 °C e 61 °C, corrosiva ou ligeiramente corrosiva 2275 Etil-2 butanol 3 F1 III Acetato de n-butilo/ solução molhante saturada de acetato de n-butilo 2276 Etil-2 hexilamina 3 FC III Mistura de hidrocarbonetos e solução molhante 2277 Metacrilato de etilo estabilizado 3 F1 II Acetato de n-butilo/ solução molhante saturada de acetato de n-butilo 2278 n-Hepteno 3 F1 II Mistura de hidrocarbonetos 2282 Hexanóis isómeros puros e mistura 3 F1 III Acetato de n-butilo/ isomérica solução molhante saturada de acetato de n-butilo 2283 Metacrilato de isobutilo estabi- 3 F1 III Acetato de n-butilo/ lizado solução molhante saturada de acetato de n-butilo 2286 Pentametilheptano 3 F1 III Mistura de hidrocarbonetos 2287 Isoheptenos 3 F1 II Mistura de hidrocarbonetos 2288 Isohexenos 3 F1 II Mistura de hidrocarbonetos 2289 Isoforonodiamina 8 C7 III Mistura de hidrocarbonetos e solução molhante 2293 Metóxi-4 metil-4 pentanona-2 3 F1 III Mistura de hidrocarbonetos 2296 Metilciclohexano 3 F1 II Mistura de hidrocarbonetos 2297 Metilciclohexanona isómeros puros e mistura 3 F1 III Mistura de hidrocarbonetos isomérica 2298 Metilciclopentano 3 F1 II Mistura de hidrocarbonetos 2302 Metil-5 Hexanona-2 3 F1 III Mistura de hidrocarbonetos 2308 Hidrogenossulfato de nitrosilo 8 C1 II Água líquido 2309 Octadienos 3 F1 II Mistura de hidrocarbonetos 2313 Picolinas isómeros puros e mistura 3 F1 III Mistura de hidrocarbonetos isomérica 2972-(380) Diário da República, 1.ª série — N.º 86 — 4 de Maio de 2007 Designação oficial de transporte Código Grupo Nº ou Descrição Classe de classi- de embala- Líquido de referência ONU nome técnico ficação gem 3.1.2 3.1.2 2.2 2.2 2.1.1.3 (1) (2a) (2b) (3a) (3b) (4) (5) 2317 Cuprocianeto de sódio em solução aquosa 6.1 T4 I Água solução 2320 Tetraetilenopentamina 8 C7 III Mistura de hidrocarbonetos e solução molhante 2324 Triisobutileno mistura de mono-olefinas C12 3 F1 III Mistura de hidrocarbonetos ponto de inflamação entre 23 °C e 61 °C 2326 Trimetilciclohexilamina 8 C7 III Mistura de hidrocarbonetos e solução molhante 2327 Trimetilhexa-metilenodiaminas isómeros puros e mistura 8 C7 III Mistura de hidrocarbonetos isomérica e solução molhante 2330 Undecano 3 F1 III Mistura de hidrocarbonetos 2336 Formiato de alilo 3 FT1 I Acetato de n-butilo/ solução molhante saturada de acetato de n-butilo 2348 Acrilatos de butilo estabilizados isómeros puros e mistura 3 F1 III Acetato de n-butilo/ isomérica solução molhante saturada de acetato de n-butilo 2357 Ciclohexilamina ponto de inflamação entre 8 CF1 II Mistura de hidrocarbonetos 23 °C e 61 °C e solução molhante 2361 Diisobutilamina 3 FC III Mistura de hidrocarbonetos e solução molhante 2366 Carbonato de etilo 3 F1 III Acetato de n-butilo/ solução molhante saturada de acetato de n-butilo 2367 alfa-Metilvaleraldeído 3 F1 II Mistura de hidrocarbonetos 2370 Hexeno-1 3 F1 II Mistura de hidrocarbonetos 2372 Bis(dimetilamino)-1,2 etano 3 F1 II Mistura de hidrocarbonetos e solução molhante 2379 Dimetil-1,3 butilamina 3 FC II Mistura de hidrocarbonetos e solução molhante 2383 Dipropilamina 3 FC II Mistura de hidrocarbonetos e solução molhante 2385 Isobutirato de etilo 3 F1 II Acetato de n-butilo/ solução molhante saturada de acetato de n-butilo 2393 Formiato de isobutilo 3 F1 II Acetato de n-butilo/ solução molhante saturada de acetato de n-butilo 2394 Propionato de isobutilo ponto de inflamação entre 3 F1 III Acetato de n-butilo/ 23 °C e 61 °C solução molhante saturada de acetato de n-butilo 2396 Metilacroleína estabilizada 3 FT1 II Mistura de hidrocarbonetos 2400 Isovalerato de metilo 3 F1 II Acetato de n-butilo/ solução molhante saturada de acetato de n-butilo 2401 Piperidina 8 CF1 I Mistura de hidrocarbonetos e solução molhante 2403 Acetato de isopropileno 3 F1 II Acetato de n-butilo/ solução molhante saturada de acetato de n-butilo 2405 Butirato de isopropilo 3 F1 II Acetato de n-butilo/ solução molhante saturada de acetato de n-butilo Diário da República, 1.ª série — N.º 86 — 4 de Maio de 2007 2972-(381) Designação oficial de transporte Código Grupo Nº ou Descrição Classe de classi- de embala- Líquido de referência ONU nome técnico ficação gem 3.1.2 3.1.2 2.2 2.2 2.1.1.3 (1) (2a) (2b) (3a) (3b) (4) (5) 2406 Isobutirato de isopropilo 3 F1 II Acetato de n-butilo/ solução molhante saturada de acetato de n-butilo 2409 Propionato de isopropilo 3 F1 II Acetato de n-butilo/ solução molhante saturada de acetato de n-butilo 2410 Tetrahidro-1,2,3,6 piridina 3 F1 II Mistura de hidrocarbonetos 2427 Clorato de potássio em solução 5.1 O1 II/III Água aquosa 2428 Clorato de sódio em solução 5.1 O1 II/III Água aquosa 2429 Clorato de cálcio em solução 5.1 O1 II/III Água aquosa 2436 Ácido tioacético 3 F1 II Ácido acético 2457 Dimetil-2,3 butano 3 F1 II Mistura de hidrocarbonetos 2491 Etanolamina 8 C7 III Solução molhante 2491 Etanolamina em solução solução aquosa 8 C7 III Solução molhante 2496 Anidrido propiónico 8 C3 III Acetato de n-butilo/ solução molhante saturada de acetato de n-butilo 2524 Ortoformiato de etilo 3 F1 III Acetato de n-butilo/ solução molhante saturada de acetato de n-butilo 2526 Furfurilamina 3 FC III Mistura de hidrocarbonetos e solução molhante 2527 Acrilato de isobutilo estabiliza- 3 F1 III Acetato de n-butilo/ do solução molhante saturada de acetato de n-butilo 2528 Isobutirato de isobutilo 3 F1 III Acetato de n-butilo/ solução molhante saturada de acetato de n-butilo 2529 Ácido isobutírico 3 FC III Acetato de n-butilo/ solução molhante saturada de acetato de n-butilo 2531 Ácido metacrílico estabilizado 8 C3 II Acetato de n-butilo/ solução molhante saturada de acetato de n-butilo 2542 Tributilamina 6.1 T1 II Mistura de hidrocarbonetos 2560 Metil-2 pentanol-2 3 F1 III Acetato de n-butilo/ solução molhante saturada de acetato de n-butilo 2564 Ácido tricloroacético em solu- solução aquosa 8 C3 II/III Ácido acético ção 2565 Diciclohexilamina 8 C7 III Mistura de hidrocarbonetos e solução molhante 2571 Ácido etilsulfúrico 8 C3 II Acetato de n-butilo/ solução molhante saturada de acetato de n-butilo 2571 Ácidos alquilsulfúricos 8 C3 II Regra aplicável às rubricas colectivas 2580 Brometo de alumínio em solu- solução aquosa 8 C1 III Água ção 2581 Cloreto de alumínio em solução solução aquosa 8 C1 III Água 2582 Cloreto de ferro III em solução solução aquosa 8 C1 III Água 2584 Ácido metano sulfónico com mais de 5 % de ácido 8 C1 II Água sulfúrico livre, líquido 2584 Ácidos alquilsulfónicos líquidos com mais de 5 % de ácido 8 C1 II Acetato de n-butilo/ sulfúrico livre solução molhante saturada de acetato de n-butilo 2584 Ácido benzeno sulfónico com mais de 5 % de ácido 8 C1 II Água sulfúrico livre 2972-(382) Diário da República, 1.ª série — N.º 86 — 4 de Maio de 2007 Designação oficial de transporte Código Grupo Nº ou Descrição Classe de classi- de embala- Líquido de referência ONU nome técnico ficação gem 3.1.2 3.1.2 2.2 2.2 2.1.1.3 (1) (2a) (2b) (3a) (3b) (4) (5) 2584 Ácidos tolueno sulfónicos com mais de 5 % de ácido 8 C1 II Água sulfúrico livre 2584 Ácidos arilsulfónicos líquidos com mais de 5 % de ácido 8 C1 II Acetato de n-butilo/ sulfúrico livre solução molhante saturada de acetato de n-butilo 2586 Ácido metano sulfónico não contendo mais de 5 % de 8 C3 III Água ácido sulfúrico livre 2586 Ácidos alquilsulfónicos líquidos não contendo mais de 5 % de 8 C3 III Acetato de n-butilo/ ácido sulfúrico livre solução molhante saturada de acetato de n-butilo 2586 Ácido benzeno sulfónico não contendo mais de 5 % de 8 C3 III Água ácido sulfúrico livre 2586 Ácidos tolueno sulfónicos não contendo mais de 5 % de 8 C3 III Água ácido sulfúrico livre 2586 Ácidos arilsulfónicos líquidos não contendo mais de 5 % de 8 C3 III Acetato de n-butilo/ ácido sulfúrico livre solução molhante saturada de acetato de n-butilo 2610 Trialilamina 3 FC III Mistura de hidrocarbonetos e solução molhante 2614 Álcool metalílico 3 F1 III Ácido acético 2617 Metilciclohexanóis isómeros puros e mistura 3 F1 III Ácido acético isomérica, ponto de inflama- ção entre 23 °C e 61 °C 2619 Benzildimetilamina 8 CF1 II Mistura de hidrocarbonetos e solução molhante 2620 Butiratos de amilo isómeros puros e mistura 3 F1 III Acetato de n-butilo/ isomérica, ponto de inflama- solução molhante saturada de acetato ção entre 23 °C e 61 °C de n-butilo 2622 Glicidaldeído ponto de inflamação inferior a 3 FT1 II Mistura de hidrocarbonetos 23 °C 2626 Ácido clorídrico em solução não contendo mais de 10 % 5.1 O1 II Ácido nítrico aquosa de ácido clorídrico 2656 Quinoleína ponto de inflamação superior 6.1 T1 III Água a 61 °C 2672 Amoníaco em solução densidade relativa entre 0,880 8 C5 III Água e 0,957 a 15 °C em água, contendo mais de 10 % mas não mais de 35 % de amonía- co 2683 Sulfureto de amónio em solução solução aquosa, ponto de 8 CFT II Ácido acético inflamação entre 23 °C e 61 °C 2684 3-Dietilamino-propilamina 3 FC III Mistura de hidrocarbonetos e solução molhante 2685 N,N-Dietiletilenodiamina 8 CF1 II Mistura de hidrocarbonetos e solução molhante 2693 Hidrogenossulfitos em solução inorgânicos 8 C1 III Água aquosa, n.s.a. 2707 Dimetildioxanos isómeros puros e mistura 3 F1 II/III Mistura de hidrocarbonetos isomérica 2733 Aminas inflamáveis, corrosivas, 3 FC I/II/III Mistura de hidrocarbonetos n.s.a e ou solução molhante Poliaminas líquidas corrosivas, inflamáveis, n.s.a 2734 Di-sec-butilamina 8 CF1 II Mistura de hidrocarbonetos 2734 Aminas líquidas corrosivas, 8 CF1 I/II Mistura de hidrocarbonetos inflamáveis, n.s.a. e ou solução molhante Poliaminas líquidas corrosivas, inflamáveis, n.s.a Diário da República, 1.ª série — N.º 86 — 4 de Maio de 2007 2972-(383) Designação oficial de transporte Código Grupo Nº ou Descrição Classe de classi- de embala- Líquido de referência ONU nome técnico ficação gem 3.1.2 3.1.2 2.2 2.2 2.1.1.3 (1) (2a) (2b) (3a) (3b) (4) (5) 2735 Aminas líquidas corrosivas, 8 C7 I/II/III Mistura de hidrocarbonetos n.s.a. e ou solução molhante Poliaminas líquidas corrosivas, n.s.a. 2739 Anidrido butírico 8 C3 III Acetato de n-butilo/ solução molhante saturada de acetato de n-butilo 2789 Ácido acético glacial solução aquosa, contendo mas 8 CF1 II Ácido acético ou de 80 % (massa) de ácido Ácido acético em solução 2790 Ácido acético em solução solução aquosa contendo mais 8 C3 II/III Ácido acético de 10 % mas não mais de 80 % (massa) de ácido 2796 Ácido sulfúrico não contendo mais de 51 % 8 C1 II Água de ácido puro 2797 Electrólito alcalino para acumu- hidróxido de potássio/sódio, 8 C5 II Água ladores solução aquosa 2810 Cloreto de 2-cloro-6- estabilizado 6.1 T1 III Mistura de hidrocarbonetos fluorobenzilo 2810 2-Feniletanol 6.1 T1 III Ácido acético 2810 Éter monohexílico de etileno 6.1 T1 III Ácido acético glicol 2810 Líquido orgânico tóxico, n.s.a. 6.1 T1 I/II/III Regra aplicável às rubricas colectivas 2815 N-Aminoetilpiperazina 8 C7 III Mistura de hidrocarbonetos e solução molhante 2818 Polissulfureto de amónio em solução aquosa 8 CT1 II/III Ácido acético solução 2819 Fosfato ácido de amilo 8 C3 III Solução molhante 2820 Ácido butírico Ácido n-butírico 8 C3 III Acetato de n-butilo/ solução molhante saturada de acetato de n-butilo 2821 Fenol em solução solução aquosa, tóxico, não 6.1 T1 II/III Ácido acético alcalina 2829 Ácido capróico ácido n-capróico 8 C3 III Acetato de n-butilo/ solução molhante saturada de acetato de n-butilo 2837 Hidrogenossulfatos em solução 8 C1 II/III Água aquosa 2838 Butirato de vinilo estabilizado 3 F1 II Acetato de n-butilo/ solução molhante saturada de acetato de n-butilo 2841 Di-n-amilamina 3 FT1 III Mistura de hidrocarbonetos e solução molhante 2850 Tetrapropileno mistura de mono-olefinas C12 3 F1 III Mistura de hidrocarbonetos ponto de inflamação entre 23 °C e 61 °C 2873 Dibutilaminoetanol N,N-Di-n-butil-aminoetanol 6.1 T1 III Ácido acético 2874 Álcool furfúrico 6.1 T1 III Ácido acético 2920 Ácido O,O-dietil-ditiofosfórico ponto de inflamação entre 8 CF1 II Solução molhante 23 °C e 61 °C 2920 Ácido O,O-dimetil- ponto de inflamação entre 8 CF1 II Solução molhante ditiofosfórico 23 °C e 61 °C 2920 Brometo de hidrogénio solução a 33 % em ácido 8 CF1 II Solução molhante acético glacial 2920 Hidróxido de tetrametilamónio solução aquosa, ponto de 8 CF1 II Água inflamação entre 23 °C e 61 °C 2920 Líquido corrosivo inflamável, 8 CF1 I/II Regra aplicável às rubricas colectivas n.s.a. 2922 Sulfureto de amónio solução aquosa, ponto de 8 CT1 II Água inflamação superior a 61 °C 2972-(384) Diário da República, 1.ª série — N.º 86 — 4 de Maio de 2007 Designação oficial de transporte Código Grupo Nº ou Descrição Classe de classi- de embala- Líquido de referência ONU nome técnico ficação gem 3.1.2 3.1.2 2.2 2.2 2.1.1.3 (1) (2a) (2b) (3a) (3b) (4) (5) 2922 Cresóis solução alcalina aquosa, 8 CT1 II Ácido acético mistura de cresolato de sódio e de potássio 2922 Fenol solução alcalina aquosa, 8 CT1 II Ácido acético mistura de felonato de sódio e de potássio 2922 Hidrogenodifluoreto de sódio solução aquosa 8 CT1 III Água 2922 Líquido corrosivo tóxico, n.s.a. 8 CT1 I/II/III Regra aplicável às rubricas colectivas 2924 Líquido inflamável corrosivo, ligeiramente corrosivo 3 FC I/II/III Regra aplicável às rubricas colectivas n.s.a. 2927 Líquido orgânico tóxico, corro- 6.1 TC1 I/II Regra aplicável às rubricas colectivas sivo, n.s.a. 2933 Cloro-2 propionato de metilo 3 F1 III Acetato de n-butilo/ solução molhante saturada de acetato de n-butilo 2934 Cloro-2 propionato de isopropi- 3 F1 III Acetato de n-butilo/ lo solução molhante saturada de acetato de n-butilo 2935 Cloro-2 propionato de etilo 3 F1 III Acetato de n-butilo/ solução molhante saturada de acetato de n-butilo 2936 Ácido tioláctico 6.1 T1 II Ácido acético 2941 Fluoranilinas isómeros puros e mistura 6.1 T1 III Ácido acético isomérica 2943 Tetrahidrofurfurilamina 3 F1 III Mistura de hidrocarbonetos 2945 N-Metilbutilamina 3 FC II Mistura de hidrocarbonetos e solução molhante 2946 Amino-2 dietilamino-5 pentano 6.1 T1 III Mistura de hidrocarbonetos e solução molhante 2947 Cloroacetato de isopropilo 3 F1 III Acetato de n-butilo/ solução molhante saturada de acetato de n-butilo 2984 Peróxido de hidrogénio em contendo pelo menos 8 % mas 5.1 O1 III Ácido nítrico solução aquosa não mais de 20 % de peróxido de hidrogénio, estabilizado se necessário 3056 n-Heptaldeído 3 F1 III Mistura de hidrocarbonetos 3065 Bebidas alcoólicas contendo mais de 24 % de 3 F1 II/III Ácido acético álcool em volume 3066 Tintas incluindo tintas, lacas, esmal- 8 C9 II/III Regra aplicável às rubricas colectivas ou tes, cores, shellacs, vernizes, Matérias aparentadas às tintas ceras, encáusticas, revesti- mentos de preparação e bases líquidas para lacas ou incluindo solventes e diluen- tes para tintas 3079 Metacrilonitrilo estabilizado 3 FT1 I Acetato de n-butilo/ solução molhante saturada de acetato de n-butilo 3082 Poli (3-6) etoxilato 9 M6 III Acetato de n-butilo/ de álcool secundário C6-C17 solução molhante saturada de acetato de n-butilo e mistura de hidrocarbonetos 3082 Poli (1-3) etoxilato 9 M6 III Acetato de n-butilo/ de álcool C12-C15 solução molhante saturada de acetato de n-butilo e mistura de hidrocarbonetos Diário da República, 1.ª série — N.º 86 — 4 de Maio de 2007 2972-(385) Designação oficial de transporte Código Grupo Nº ou Descrição Classe de classi- de embala- Líquido de referência ONU nome técnico ficação gem 3.1.2 3.1.2 2.2 2.2 2.1.1.3 (1) (2a) (2b) (3a) (3b) (4) (5) 3082 Poli (1-6) etoxilato 9 M6 III Acetato de n-butilo/ de álcool C13-C15 solução molhante saturada de acetato de n-butilo e mistura de hidrocarbonetos 3082 Carburante para reactores JP-5 ponto de inflamação superior 9 M6 III Mistura de hidrocarbonetos a 61 °C 3082 Carburante para reactores JP-7 ponto de inflamação superior 9 M6 III Mistura de hidrocarbonetos a 61 °C 3082 Alcatrão de hulha ponto de inflamação superior 9 M6 III Mistura de hidrocarbonetos a 61 °C 3082 Nafta de alcatrão de hulha ponto de inflamação superior 9 M6 III Mistura de hidrocarbonetos a 61 °C 3082 Creosoato obtido a partir de ponto de inflamação superior 9 M6 III Mistura de hidrocarbonetos alcatrão de hulha a 61 °C 3082 Creosoato obtido a partir de ponto de inflamação superior 9 M6 III Mistura de hidrocarbonetos alcatrão de madeira a 61 °C 3082 Fosfato de difenilo e de mono- 9 M6 III Mistura de hidrocarbonetos cresilo 3082 Acrilato de decilo 9 M6 III Acetato de n-butilo/ solução molhante saturada de acetato de n-butilo e mistura de hidrocarbonetos 3082 Ftalato de diisobutilo 9 M6 III Acetato de n-butilo/ solução molhante saturada de acetato de n-butilo e mistura de hidrocarbonetos 3082 Ftalato de di-n-butilo 9 M6 III Acetato de n-butilo/ solução molhante saturada de acetato de n-butilo e mistura de hidrocarbonetos 3082 Hidrocarbonetos líquidos, ponto de inflamação 9 M6 III Regra aplicável às rubricas colectivas superior a 61 °C, perigosos para o o ambiente 3082 Fosfato de isodecilo e de difeni- 9 M6 III Solução molhante lo 3082 Metilnaftalenos mistura isomérica, líquida 9 M6 III Mistura de hidrocarbonetos 3082 Fosfato s de triarilo n.s.a. 9 M6 III Solução molhante 3082 Fosfato de tricresilo contendo não mais de 3 % de 9 M6 III Solução molhante isómero orto 3082 Fosfato de trixilenilo 9 M6 III Solução molhante 3082 Ditiofosfato alquílico de zinco C3-C14 9 M6 III Solução molhante 3082 Ditiofosfato arílico de zinco C7-C16 9 M6 III Solução molhante 3082 Matéria perigosa do ponto de 9 M6 III Regra aplicável às rubricas colectivas vista do ambiente, líquido, n.s.a. 3099 Líquido comburente, tóxico, 5.1 OT1 I/II/III Regra aplicável às rubricas colectivas n.s.a. 3101 Peróxido orgânico do tipo B, C, 5.2 P1 Acetato de n-butilo/ 3103 D, E ou F, líquido solução molhante saturada de acetato 3105 ou de n-butilo 3107 Peróxido orgânico do tipo B, C, e 3109 D, E ou F, líquido com regula- mistura de hidrocarbonetos 3111 ção de temperatura e 3113 Ácido nítrico** 3115 3117 3119 ** Para os Nºs ONU 3101, 3103, 3105, 3107, 3109, 3111, 3113, 3115, 3117, 3119 (o hidroperóxido de tert-butilo contendo mais de 40 % de peróxido e os ácidos peroxiacéticos estão excluídos): Todos os peróxidos orgânicos sob a forma tecnicamente pura ou em solução em solventes que, do ponto de vista da sua compatibilidade, estão abrangidos pela rubrica «líquido de referência» (mistura de hidrocarbonetos) na presente lista. A compatibilidade dos respiradouros e das juntas com os peróxidos orgânicos deve ser verificada, independentemente do ensaio sobre o modelo tipo, por ensaios em laboratório utilizando o ácido nítrico. 2972-(386) Diário da República, 1.ª série — N.º 86 — 4 de Maio de 2007 Designação oficial de transporte Código Grupo Nº ou Descrição Classe de classi- de embala- Líquido de referência ONU nome técnico ficação gem 3.1.2 3.1.2 2.2 2.2 2.1.1.3 (1) (2a) (2b) (3a) (3b) (4) (5) 3145 Butilfenóis líquidos, n.s.a. 8 C3 I/II/III Ácido acético 3145 Alquilfenóis líquidos, n.s.a. incluindo os homólogos C2 à 8 C3 I/II/III Acetato de n-butilo/ C12 solução molhante saturada de acetato de n-butilo 3149 Peróxido de hidrogénio e ácido com ácido acético (Nº ONU 5.1 OC1 II Solução molhante peroxiacético em mistura 2790), ácido sulfúrico e estabilizado (Nº ONU 2796) e/ou ácido ácido nítrico fosfórico (Nº ONU 1805) e água, e não mais de 5 % de ácido peroxiacético 3210 Cloratos inorgânicos, solução 5.1 O1 II/III Água aquosa, n.s.a. 3211 Percloratos inorgânicos, solução 5.1 O1 II/III Água aquosa, n.s.a. 3213 Bromatos inorgânicos, solução 5.1 O1 II/III Água aquosa, n.s.a. 3214 Permanganatos inorgânicos, 5.1 O1 II Água solução aquosa, n.s.a. 3216 Persulfatos inorgânicos, solução 5.1 O1 III Solução molhante aquosa, n.s.a. 3218 Nitratos inorgânicos, solução 5.1 O1 II/III Água aquosa, n.s.a. 3219 Nitritos inorgânicos, solução 5.1 O1 II/III Água aquosa, n.s.a. 3264 Cloreto de cobre solução aquosa, ligeiramente 8 C1 III Água corrosiva 3264 Sulfato de hidroxilamina solução aquosa a 25 % 8 C1 III Água 3264 Ácido fosfórico solução aquosa 8 C1 III Água 3264 Líquido inorgânico corrosivo, ponto de inflamação superior 8 C1 I/II/III A Regra aplicável às rubricas colecti- ácido, n.s.a. a 61 °C vas não se aplica às misturas cujos constituintes figurem sob os Nºs ONU 1830, 1832, 1906 e 2308 3265 Ácido metoxiacético 8 C3 I Acetato de n-butilo/ solução molhante saturada de acetato de n-butilo 3265 Ácido alil succínico anidro 8 C3 II Acetato de n-butilo/ solução molhante saturada de acetato de n-butilo 3265 Ácido ditioglicólico 8 C3 II Acetato de n-butilo/ solução molhante saturada de acetato de n-butilo 3265 Fosfato butílico mistura de fosfato mono- e di- 8 C3 III Solução molhante butílico 3265 Ácido caprílico 8 C3 III Acetato de n-butilo/ solução molhante saturada de acetato de n-butilo 3265 Ácido isovalérico 8 C3 III Acetato de n-butilo/ solução molhante saturada de acetato de n-butilo 3265 Ácido pelargónico 8 C3 III Acetato de n-butilo/ solução molhante saturada de acetato de n-butilo 3265 Ácido pirúvico 8 C3 III Acetato de n-butilo/ solução molhante saturada de acetato de n-butilo 3265 Ácido valérico 8 C3 III Ácido acético 3265 Líquido orgânico corrosivo, ponto de inflamação superior 8 C3 I/II/III Regra aplicável às rubricas colectivas ácido, n.s.a. a 61 °C 3266 Hidrossulfureto de sódio solução aquosa 8 C5 II Ácido acético 3266 Sulfureto de sódio solução aquosa, ligeiramente 8 C5 III Ácido acético corrosiva 3266 Líquido inorgânico corrosivo, ponto de inflamação superior 8 C5 I/II/III Regra aplicável às rubricas colectivas básico, n.s.a. a 61 °C Diário da República, 1.ª série — N.º 86 — 4 de Maio de 2007 2972-(387) Designação oficial de transporte Código Grupo Nº ou Descrição Classe de classi- de embala- Líquido de referência ONU nome técnico ficação gem 3.1.2 3.1.2 2.2 2.2 2.1.1.3 (1) (2a) (2b) (3a) (3b) (4) (5) 3267 2,2’-(Butilimino)-bisetanol 8 C7 II Mistura de hidrocarbonetos e solução molhante 3267 Líquido orgânico corrosivo, ponto de inflamação superior 8 C7 I/II/III Regra aplicável às rubricas colectivas básico, n.s.a. a 61 °C 3271 Éter monobutílico de etileno ponto de inflamação 61 °C 3 F1 III Ácido acético glicol 3271 Éteres, n.s.a. 3 F1 II/III Regra aplicável às rubricas colectivas 3272 Éster tert-butílico do ácido 3 F1 II Acetato de n-butilo/ acrílico solução molhante saturada de acetato de n-butilo 3272 Propionato de isobutilo ponto de inflamação inferior a 3 F1 II Acetato de n-butilo/ 23 °C solução molhante saturada de acetato de n-butilo 3272 Valerato de metilo 3 F1 II Acetato de n-butilo/ solução molhante saturada de acetato de n-butilo 3272 ortho-Formiato de trimetilo 3 F1 II Acetato de n-butilo/ solução molhante saturada de acetato de n-butilo 3272 Valerato de etilo 3 F1 III Acetato de n-butilo/ solução molhante saturada de acetato de n-butilo 3272 Isovalerato de isobutilo 3 F1 III Acetato de n-butilo/ solução molhante saturada de acetato de n-butilo 3272 Propionato de n-amilo 3 F1 III Acetato de n-butilo/ solução molhante saturada de acetato de n-butilo 3272 Butirato de n-butilo 3 F1 III Acetato de n-butilo/ solução molhante saturada de acetato de n-butilo 3272 Lactato de metilo 3 F1 III Acetato de n-butilo/ solução molhante saturada de acetato de n-butilo 3272 Ésteres, n.s.a. 3 F1 II/III Regra aplicável às rubricas colectivas 3287 Nitrito de sódio Solução aquosa a 40 % 6.1 T4 III Água 3287 Líquido inorgânico tóxico, 6.1 T4 I/II/III Regra aplicável às rubricas colectivas n.s.a. 3291 Resíduo hospitalar não especifi- líquido 6.2 I3 II Água cado, n.s.a. 3293 Hidrazina em solução aquosa contendo não mais de 37% de 6.1 T4 III Água hidrazina (massa) 3295 Heptenos n.s.a. 3 F1 II Mistura de hidrocarbonetos 3295 Nonanos ponto de inflamação inferior a 3 F1 II Mistura de hidrocarbonetos 23 °C 3295 Decanos n.s.a. 3 F1 III Mistura de hidrocarbonetos 3295 1,2,3-Trimetilbenzeno 3 F1 III Mistura de hidrocarbonetos 3295 Hidrocarbonetos líquidos, n.s.a. 3 F1 I/II/III Regra aplicável às rubricas colectivas 3405 Clorato de bário em solução solução aquosa 5.1 OT1 II/III Água 3406 Perclorato de bário em solução solução aquosa 5.1 OT1 II/III Água 3408 Perclorato de chumbo em solução aquosa 5.1 OT1 II/III Água solução 3413 Cianeto de potássio em solução solução aquosa 6.1 T4 I/II/III Água 3414 Cianeto de sódio em solução solução aquosa 6.1 T4 I/II/III Água 3415 Fluoreto de sódio em solução solução aquosa 6.1 T4 III Água 3422 Fluoreto de potássio em solução solução aquosa 6.1 T4 III Água 2972-(388) Diário da República, 1.ª série — N.º 86 — 4 de Maio de 2007 4.1.2 Disposições gerais adicionais relativas à subsecção 4.1.4.2 para os GRG; estas instruções são utilização dos GRG designadas por um código alfanumérico que começa 4.1.2.1 Quando os GRG são utilizados para o trans- pelas letras «IBC»; porte de matérias líquidas cujo ponto de inflamação (em subsecção 4.1.4.3 para as grandes embalagens; es- cadinho fechado) é menor ou igual a 61 ºC, ou no tas instruções são designadas por um código alfanumé- transporte de pós susceptíveis de formar nuvens de rico que começa pelas letras «LP». poeiras explosivas, devem se tomadas medidas para evitar qualquer descarga electrostática perigosa. Na generalidade, as instruções de embalagem estipu- 4.1.2.2 As disposições relativas aos ensaios e às lam que as disposições gerais das secções 4.1.1, 4.1.2 inspecções periódicas dos GRG encontram-se no ca- e/ou 4.1.3, conforme os casos, são aplicáveis. Podem pítulo 6.5. Um GRG não deve ser carregado e apre- ainda prescrever a conformidade com as disposições sentado para transporte após ter expirado a validade do especiais das secções 4.1.5, 4.1.6, 4.1.7, 4.1.8 ou 4.1.9, último ensaio periódico prescrito no 6.5.4.14.3, ou da conforme o caso. Disposições especiais de embalagem última inspecção periódica prescrita no 6.5.1.6.4. Con- podem também ser especificadas nas instruções de tudo, um GRG carregado antes da data limite de vali- embalagem relativas a determinadas matérias ou deter- dade do último ensaio ou inspecção periódica pode ser minados objectos. transportado durante três meses, no máximo, depois Também são designadas por um código alfanuméri- dessa data. Por outro lado, um GRG pode ser trans- co composto pelas letras: portado após ter expirado a validade do último ensaio «PP» para as embalagens, com excepção dos GRG periódico ou da última inspecção periódica: e das grandes embalagens; ou «RR» quando se tratar a) depois de ter sido esvaziado, antes de ser limpo de disposições particulares específicas do RID e do para ser submetido ao ensaio ou à inspecção prescrita ADR; antes de ser novamente carregado; e «B» para os GRG ou «BB» se forem disposições b) salvo derrogação da autoridade competente, du- especiais de embalagem específicas do RID e do ADR; rante um período de seis meses no máximo após ter e expirado o prazo de validade do último ensaio ou ins- «L» para as grandes embalagens. pecção periódica para permitir o retorno das mercado- rias ou dos resíduos perigosos com vista à sua elimi- Qualquer embalagem deve estar conforme com as pres- nação ou reciclagem segundo as regras. crições aplicáveis da parte 6, salvo disposições em con- trário previstas noutro local do RPE. Em geral, as instru- NOTA: No que se refere à menção a constar no ções de embalagem não dão orientações sobre a documento de transporte, ver 5.4.1.1.11. compatibilidade e o utilizador não deve escolher uma embalagem sem verificar se a matéria é compatível com 4.1.2.3 Os GRG do tipo 31HZ2 devem ser cheios o material da embalagem escolhida (por exemplo os reci- a, pelo menos, 80 % da capacidade do invólucro exte- pientes de vidro não são apropriados para a maioria dos rior. fluoretos). Quando os recipientes de vidro são autoriza- 4.1.2.4 Salvo no caso da manutenção regular de um dos nas instruções de embalagem, são também autoriza- GRG metálico, de matéria plástica rígida, compósito ou das as embalagens de porcelana, de faiança e de grés. flexível ser executada pelo proprietário do GRG, cujo 4.1.3.2 A coluna (8) do Quadro A do capítulo 3.2 nome do país de origem e o nome ou símbolo apro- indica, para cada objecto ou matéria, a ou as instru- vado estão inscritos de modo durável sobre este, quem ções de embalagem a aplicar. Na coluna (9a) são indi- executa a manutenção regular deve apor uma marca cadas as disposições especiais de embalagem aplicáveis durável sobre o GRG próxima da marca «UN» do às matérias ou objectos específicos e na coluna (9b) modelo tipo do fabricante, indicando: as disposições relativas à embalagem em comum (ver 4.1.10). a) o país onde a operação de manutenção foi exe- 4.1.3.3 Cada instrução de embalagem refere, se for cutada; e o caso, as embalagens simples ou combinadas admis- b) o nome ou o símbolo aprovado de quem execu- síveis. Para as embalagens combinadas são indicadas tou a manutenção regular. as embalagens exteriores e interiores admissíveis e, se for o caso, a quantidade máxima autorizada em cada 4.1.3 Disposições gerais relativas às instruções de embalagem interior ou exterior. A massa líquida máxi- embalagem ma e a capacidade máxima são definidas em 1.2.1. 4.1.3.1 As instruções de embalagem aplicáveis às 4.1.3.4 As embalagens a seguir mencionadas não mercadorias perigosas das classes 1 a 9 são especifi- devem ser utilizadas quando as matérias transportadas cadas na secção 4.1.4. Estão subdivididas em três sub- são susceptíveis de se liquefazer durante o transporte: secções conforme o tipo de embalagem a que se apli- cam: Embalagens subsecção 4.1.4.1 para as embalagens, com excepção Tambores: 1D e 1G dos GRG e das grandes embalagens; estas instruções de Caixas: 4A, 4B, 4C1, 4C2, 4D, 4F, 4G, 4H1 e 4H2 embalagem são designadas por um código alfanumérico Sacos: 5L1, 5L2, 5L3, 5H1, 5H2, 5H3, 5H4, 5M1 e 5M2 que começa pela letra «P» ou «R» quando se tratar de Embalagens compósitas: 6HC, 6HD2, 6HG1, 6HG2, uma embalagem específica do RID e do ADR; 6HD1, 6PC, 6PD1, 6PD2, 6PG1, 6PG2 e 6PH1 Diário da República, 1.ª série — N.º 86 — 4 de Maio de 2007 2972-(389) Grandes embalagens pode aprovar tal transporte. Nesse caso, deve ter em Plástico flexível: 51H (embalagem exterior) conta o facto de: a) Os objectos de grande dimensão e robustos de- GRG vem ser suficientemente resistentes para suportar os Para as matérias do grupo de embalagem I: todos choques e as cargas a que podem normalmente ser os tipos de GRG submetidos durante o transporte, incluindo o transbor- Para as matérias dos grupos de embalagem II e III: do entre dispositivos de transporte ou entre dispositi- Madeira: 11C, 11D e 11F vos de transporte e entrepostos, bem como qualquer Cartão: 11G retirada de uma palete para manutenção posterior ma- Flexível: 13H1, 13H2, 13H3, 13H4, 13H5, 13L1, nual ou mecânica; 13L2, 13L3, 13L4, 13M1 e 13M2 b) Todos os fechos e aberturas devem estar sela- Compósito: 11HZ2 e 21HZ2 dos de modo a excluir qualquer fuga do conteúdo que possa resultar, nas condições normais de transporte, de Em aplicação do presente parágrafo, as matérias e vibrações ou de variações de temperatura, de humida- as misturas de matérias cujo ponto de fusão é inferi- de ou de pressão (devido por exemplo à altitude). or ou igual a 45 °C são consideradas como matérias Nenhum resíduo perigoso deve aderir ao exterior dos sólidas susceptíveis de se liquefazer durante o trans- objectos de grande dimensão e robustos; porte. 4.1.3.5 Quando as instruções de embalagem deste c) As partes dos objectos de grande dimensão e capítulo autorizam a utilização de um tipo particular robustos que estão directamente em contacto com de embalagem (por exemplo 4G; 1A2), as embalagens mercadorias perigosas: com o mesmo código de embalagem seguido das le- i) não devem ser alterados ou significativamente tras «V», «U» ou «W» marcadas em conformidade enfraquecidas por estas mercadorias perigosas; e com as prescrições da parte 6 (por exemplo 4GV, ii) não devem causar efeitos perigosos, por exem- 4GU ou 4GW; 1A2V, 1A2U ou1A2W) podem também ser utilizadas se satisfizerem às mesmas condições e plo catalisando uma reacção ou reagindo com as mer- limitações que as que são aplicáveis à utilização deste cadorias perigosas; tipo de embalagem em conformidade com as pertinen- tes instruções de embalagem. Por exemplo, uma em- d) Os objectos de grande dimensão e robustos balagem combinada marcada «4GV» pode ser utiliza- contendo líquidos devem ser carregados e estiva- da quando outra embalagem combinada marcada «4G» dos de modo a excluir qualquer fuga do conteúdo é autorizada, na condição de respeitar as prescrições ou deformação permanente do objecto durante o da instrução de embalagem pertinente no que se refe- transporte; re ao tipo de embalagem interior e ao limite de quan- e) Estes objectos devem ser fixados sobre berços ou tidade. dentro de grades ou dentro de qualquer outro disposi- 4.1.3.6 Todas as garrafas e todos os tubos, tambo- tivo de manuseamento ou fixados à unidade de trans- res sob pressão e quadros de garrafas, conformes com a instrução de embalagem P200 e com as prescrições porte ou contentor de modo a não poder dar de si nas de construção do capítulo 6.2 são autorizados para o condições normais de transporte. transporte de qualquer matéria líquida ou sólida decor- rente das instruções de embalagem P001 ou P002, salvo 4.1.3.8.2 Os objectos não embalados aprovados pela se figurar uma indicação contrária na instrução de autoridade competente em conformidade com as dis- embalagem ou se for prevista uma disposição especial posições do 4.1.3.8.1 estão submetidos aos procedimen- na coluna (9a) do Quadro A do capítulo 3.2. A capa- tos de expedição da parte 5. O expedidor destes ob- cidade dos tubos e dos quadros de garrafas não deve jectos deve ainda assegurar-se que uma cópia de ultrapassar 1 000 litros. qualquer aprovação esteja agarrada ao documento de 4.1.3.7 As embalagens ou os GRG que não são transporte. expressamente autorizados pela instrução de embalagem aplicável não devem ser utilizados para o transporte de uma matéria ou de um objecto salvo por derrogação NOTA: Um objecto de grande dimensão e robusto temporária às presentes disposições autorizada em con- pode ser um reservatório flexível de combustível, um formidade com a secção 1.5.1. equipamento militar, uma máquina ou um equipamen- 4.1.3.8 Objectos não embalados diferentes dos ob- to contendo mercadorias perigosas em quantidades que jectos da classe 1 não ultrapassam as quantidades limitadas em confor- 4.1.3.8.1 Quando objectos de grande dimensão e midade com o 3.4.6. robustos não podem ser embalados em conformidade com as prescrições dos capítulos 6.1 ou 6.6 e que 4.1.4 Lista das instruções de embalagem devem ser transportados vazios, por limpar e não em- balados, a autoridade competente do país de origem2 NOTA: Ainda que a numeração utilizada para as instruções de embalagem que se seguem seja a mes- ———————— 2 Se o país de origem não é Parte Contratante do ADR, a ma que para o Código IMDG e o Regulamento tipo autoridade competente do primeiro país Parte Contratante do ADR da ONU, podem existir algumas diferenças de por- tocado pelo envio. menor. 2972-(390) Diário da República, 1.ª série — N.º 86 — 4 de Maio de 2007 4.1.4.1 Instruções de embalagem relativas à utilização das embalagens (salvo os GRG e as grandes emba- lagens) P001 INSTRUÇÃO DE EMBALAGEM (MATÉRIAS LÍQUIDAS) P001 As embalagens seguintes são autorizadas se forem satisfeitas as disposições gerais das secções 4.1.1 e 4.1.3 : Embalagens combinadas: Capacidade/massa líquida máxima (ver 4.1.3.3) Grupo de Grupo de Grupo de Embalagens interiores Embalagens exteriores embalagem I embalagem II embalagem III de vidro 10 l Tambores de matéria plástica 30 l de aço (1A2) 250 kg 400 kg 400 kg de metal 40 l de alumínio (1B2) 250 kg 400 kg 400 kg de metal diferente do aço 250 kg 400 kg 400 kg ou do alumínio (1N2) de matéria plástica (1H2) 250 kg 400 kg 400 kg de contraplacado (1D) 150 kg 400 kg 400 kg de cartão (1G) 75 kg 400 kg 400 kg Caixas de aço (4A) 250 kg 400 kg 400 kg de alumínio (4B) 250 kg 400 kg 400 kg de madeira natural (4C1, 4C2) 150 kg 400 kg 400 kg de contraplacado (4D) 150 kg 400 kg 400 kg de aglomerado de madeira (4F) 75 kg 400 kg 400 kg de cartão (4G) 75 kg 400 kg 400 kg de matéria plástica expandida (4H1) 60 kg 60 kg 60 kg de matéria plástica rígida (4H2) 150 kg 400 kg 400 kg Jerricanes de aço (3A2) 120 kg 120 kg 120 kg de alumínio (3B2) 120 kg 120 kg 120 kg de matéria plástica (3H2) 120 kg 120 kg 120 kg Embalagens simples: Tambores de aço com tampo superior não amovível (1A1) 250 l 450 l 450 l de aço com tampo superior amovível (1A2) 250 l a 450 l 450 l de alumínio com tampo superior não amovível (1B1) 250 l 450 l 450 l de alumínio com tampo superior amovível (1B2) 250 l a 450 l 450 l de metal diferente do aço ou do alumínio, com tampo 250 l 450 l 450 l superior não amovível (1N1) de metal diferente do aço ou do alumínio, com tampo 250 l a 450 l 450 l superior amovível (1N2) de matéria plástica com tampo superior não amovível (1H1) 250 l 450 l 450 l de matéria plástica com tampo superior amovível (1H2) 250 l a 450 l 450 l Jerricanes de aço com tampo superior não amovível : (3A1) 60 l 60 l 60 l de aço com tampo superior amovível : (3A2) 60 l a 60 l 60 l de alumínio com tampo superior não amovível : (3B1) 60 l 60 l 60 l de alumínio com tampo superior amovível : (3B2) 60 l a 60 l 60 l de matéria plástica com tampo superior não amovível : (3H1) 60 l 60 l 60 l de matéria plástica com tampo superior amovível : (3H2) 60 l a 60 l 60 l a Só são autorizadas as materiais cuja viscosidade é superior a 2 680 mm2/s. P001 INSTRUÇÃO DE EMBALAGEM (MATÉRIAS LÍQUIDAS) (cont) P001 Embalagens simples (cont): Capacidade/massa líquida máxima (ver 4.1.3.3) Embalagens compósitas Grupo de Grupo de Grupo de embalagem I embalagem II embalagem III Recipiente de matéria plástica com tambor exterior de aço ou de alumínio 250 l 250 l 250 l (6HA1, 6HB1) Recipiente de matéria plástica com tambor exterior de cartão, de matéria plástica 120 l 250 l 250 l ou de contraplacado (6HG1, 6HH1, 6HD1) Recipiente de matéria plástica com grade ou caixa exterior de aço ou 60 l 60 l 60 l de alumínio ou com caixa exterior de madeira natural, de contraplacado, de cartão ou de matéria plástica rígida (6HA2, 6HB2, 6HC, 6HD2, 6HG2 ou 6HH2) Recipiente de vidro com tambor exterior de aço, de alumínio, de cartão, de contrapla- 60 l 60 l 60 l cado, de matéria plástica rígida ou de matéria plástica expandida (6PA1, 6PB1, 6PG1, 6PD1, 6PH1 ou 6PH2) ou com caixa ou grade exterior de aço ou de alumínio, ou com caixa exterior de madeira natural ou de cartão ou com cesto exterior de verga (6PA2, 6PB2, 6PC, 6PG2 ou 6PD2) Disposição adicional : Para as matérias da classe 3, grupo de embalagem III, que libertam pequenas quantidades de dióxido de carbono ou de azoto, as embalagens devem ter um respiradouro. Diário da República, 1.ª série — N.º 86 — 4 de Maio de 2007 2972-(391) p Disposições especiais de embalagem : PP1 Para os Nºs ONU 1133, 1210, 1263 e 1866, as matérias dos grupos de embalagem II e III podem ser embalados em quantidades que não ultrapassem 5 l, em embalagens metálicas ou de matéria plástica não satisfazendo os ensaios do capítulo 6.1 na condição destas serem transportadas do seguinte modo : a) em carregamento paletizado, em caixas-paletes ou noutras cargas unitárias, por exemplo embalagens individuais colocadas ou empilha- das sobre uma palete e amarradas por cintas, por um invólucro de filme retrátil ou estirável ou por qualquer outro meio apropriado; b) como embalagens interiores de embalagens combinadas cuja massa líquida não ultrapasse 40 kg. PP2 Para os Nºs ONU 3065 e 1170, podem ser utilizadas barricas de madeira (2C1 e 2C2). PP4 Para o No ONU 1774, as embalagens devem satisfazer o nível de ensaios do grupo de embalagem II. PP5 Para o Nº ONU 1204, as embalagens devem ser construídas de modo a evitar qualquer explosão devida a um aumento de pressão interna. As garrafas, os tubos e os tambores sob pressão não podem ser utilizados para estas matérias. PP6 Para os Nºs ONU 1851 e 3248, a quantidade líquida por volume não deve ultrapassar 5 l. PP10 Para o No ONU 1791, grupo de embalagem II, a embalagem deve estar provida de um respiradouro. PP31 Para o No ONU 1131, as embalagens devem estar hermeticamente fechadas. PP33 Para o No ONU 1308, grupos de embalagem I e II, só são autorizadas as embalagens combinadas com uma massa bruta máxima de 75 kg. PP81 Para o No ONU 1790 com mais de 60% mas no máximo 85% de fluoreto de hidrogénio, e para o No ONU 2031 com mais de 55% de ácido nítrico, o tempo de utilização autorizado de tambores e de jerricanes de matéria plástica como embalagens simples é de dois anos a contar da data de fabricação. Disposição especial de embalagem específica do RID e do ADR RR2 Para o No ONU 1261, não são autorizadas as embalagens de tampo superior amovível. P002 INSTRUÇÃO DE EMBALAGEM (MATÉRIAS SÓLIDAS) P002 As embalagens seguintes são autorizadas se satisfizerem as disposições gerais das secções 4.1.1 e 4.1.3 : Embalagens combinadas : Massa líquida máxima (ver 4.1.3.3) Embalagens interiores Embalagens exteriores Grupo de Grupo de Grupo de embalagem I embalagem II embalagem III de vidro 10 kg Tambores de matéria plástica a 50 kg de aço (1A2) 400 kg 400 kg 400 kg de metal 50 kg de alumínio (1B2) 400 kg 400 kg 400 kg de papel a, b, c 50 kg de outro metal (1N2) 400 kg 400 kg 400 kg de cartão a, b, c 50 kg de matéria plástica (1H2) 400 kg 400 kg 400 kg de contraplacado(1D) 400 kg 400 kg 400 kg de cartão (1G) 400 kg 400 kg 400 kg a Estas embalagens interiores devem Caixas ser estanques aos pulverulentos. de aço (4A) 400 kg 400 kg 400 kg de alumínio (4B) 400 kg 400 kg 400 kg de madeira natural (4C1) 250 kg 400 kg 400 kg b de madeira natural, com painéis 250 kg 400 kg 400 kg Estas embalagens interiores não estanques aos pulverulentos (4C2) devem ser utilizadas quando de contraplacado (4D) as matérias transportadas são sus- de aglomerado de madeira (4F) 250 kg 400 kg 400 kg ceptíveis de se liquefazer durante o de cartão (4G) 125 kg 400 kg 400 kg transporte (ver 4.1.3.4). de matéria plástica expandida (4H1) 125 kg 400 kg 400 kg de matéria plástica rígida (4H2) 60 kg 60 kg 60 kg 250 kg 400 kg 400 kg c Estas embalagens interiores não Jerricanes devem ser utilizadas para as matérias de aço (3A2) 120 kg 120 kg 120 kg do grupo de embalagem I. de alumínio (3B2) 120 kg 120 kg 120 kg de matéria plástica (3H2) 120 kg 120 kg 120 kg Embalagens simples : Tambores de aço (1A1 ou 1A2 d ) 400 kg 400 kg 400 kg de alumínio (1B1 ou 1B2 d ) 400 kg 400 kg 400 kg de outro metal que não o aço ou o alumínio (1N1 ou 1N2 d ) 400 kg 400 kg 400 kg de matéria plástica (1H1 ou 1H2 d ) 400 kg 400 kg 400 kg de cartão (1G) e 400 kg 400 kg 400 kg de contraplacado(1D) e 400 kg 400 kg 400 kg Jerricanes de aço (3A1 ou 3A2 d ) 120 kg 120 kg 120 kg de alumínio (3B1 ou 3B2 d ) 120 kg 120 kg 120 kg de matéria plástica (3H1 ou 3H2 d ) 120 kg 120 kg 120 kg Caixas de aço (4A) e Não autorizado 400 kg 400 kg de alumínio (4B) e Não autorizado 400 kg 400 kg de madeira natural (4C1) e Não autorizado 400 kg 400 kg de contraplacado(4D) e Não autorizado 400 kg 400 kg de aglomerado de madeira (4F) e Não autorizado 400 kg 400 kg de madeira natural com painéis estanques aos pulverulentos (4C2)e Não autorizado 400 kg 400 kg de cartão (4G) e Não autorizado 400 kg 400 kg de matéria plástica rígida (4H2) e Não autorizado 400 kg 400 kg Sacos Sacos (5H3, 5H4, 5L3, 5M2) e Não autorizado 50 kg 50 kg d Estas embalagens não devem ser utilizadas para as matérias do grupo de embalagem I susceptíveis de se liquefazer durante o transporte (ver 4.1.3.4). e Estas embalagens não devem ser utilizadas para as matérias susceptíveis de se liquefazer durante o transporte (ver 4.1.3.4). 2972-(392) Diário da República, 1.ª série — N.º 86 — 4 de Maio de 2007 P002 INSTRUÇÃO DE EMBALAGEM (MATÉRIAS SÓLIDAS) (cont) P002 Embalagens simples (cont) : Massa líquida máxima (ver 4.1.3.3) Grupo de Grupo de Grupo de Embalagens compósitas embalagem I embalagem II embalagem III Recipiente de matéria plástica com tambor exterior de aço, de alumínio, de contrapla- 400 kg 400 kg 400 kg cado, de cartão ou de matéria plástica (6HA1, 6HB1, 6HG1e, 6HD1 e ou 6HH1) Recipiente de matéria plástica com grade ou caixa exterior de aço ou de alumínio, ou 75 kg 75 kg 75 kg com caixa exterior de madeira natural, de contraplacado, de cartão ou de matéria plástica rígida (6HA2, 6HB2, 6HC, 6HD2 e, 6HG2 e ou 6HH2) Recipiente de vidro com tambor exterior de aço, de alumínio, de contraplacado ou de 75 kg 75 kg 75 kg cartão (6PA1, 6PB1, 6PD1 e ou 6PG1 e ) ou com caixa ou grade exterior de aço ou de alumínio, ou com caixa exterior de madeira natural ou de cartão ou com cesto exterior de verga (6PA2, 6PB2, 6PC, 6PG2 e ou 6PD2 e) ou com embalagem exte- rior de matéria plástica rígida ou de matéria plástica expandida (6PH2 ou 6PH1 e ) e Estas embalagens não devem ser utilizadas para as matérias susceptíveis de se liquefazer durante o transporte (ver 4.1.3.4). Disposições especiais de embalagem : PP6 Para o No ONU 3249, a quantidade líquida por volume não deve ultrapassar 5 kg. PP7 Para o No ONU 2000, a celulóide pode também ser transportada sem embalagem sobre paletes, envolvida de matéria plástica e fixada por meios apropriados, tais como tiras de aço, enquanto carregamento completo em veículos cobertos ou em contentores fechados. Nenhuma palete deve ultrapassar 1 000 kg de massa bruta. PP8 Para o No ONU 2002, as embalagens devem ser construídas de modo a evitar qualquer explosão devida a um aumento de pressão interna. As garrafas, os tubos e os tambores sob pressão não podem ser utilizados para estas matérias. PP9 Para os Nºs ONU 3175, 3243 e 3244, as embalagens devem ser de um tipo submetido a um ensaio de estanquidade correspondente ao nível de ensaios do grupo de embalagem II. Para o Nº ONU 3175, não é requerido o ensaio de estanquidade quando o líquido está inteiramente absorvido num material sólido contido num saco selado.". PP11 Para os Nºs ONU 1309, grupo de embalagem III e 1362, os sacos 5H1, 5L1 e 5M1 são autorizados se forem contidos em sacos de matéria plástica e paletizados com um invólucro de filme retrátil ou estirável. PP12 Para os Nºs ONU 1361, 2213 e 3077, os sacos 5H1, 5L1 e 5M1 são autorizados se forem transportados em veículos cobertos ou em conten- tores fechados. PP13 Para os objectos do No ONU 2870, só são autorizadas as embalagens combinadas que satisfaçam o nível de ensaios do grupo de embalagem I. PP14 Para os Nºs ONU 2211, 2698 e 3314, as embalagens não necessitam de satisfazer os ensaios das embalagens do capítulo 6.1. PP15 Para os Nºs ONU 1324 e 2623, as embalagens devem satisfazer o nível de ensaios do grupo de embalagem III. PP20 Para o No ONU 2217, pode ser utilizado um recipiente estanque aos pulverulentos e não susceptível de rasgamento. PP30 Para o No ONU 2471, não são autorizadas embalagens interiores de papel ou de cartão. PP34 Para o No ONU 2969 (grãos inteiros), são autorizados os sacos 5H1, 5L1 e 5M1. PP37 Para os Nºs ONU 2590 e 2212, são autorizados os sacos 5M1. Os volumes devem ser transportados em veículos cobertos ou em contento- res fechados ou como cargas unitárias com um invólucro de filme retrátil ou estirável. PP38 Para o No ONU 1309, grupo de embalagem II, só são autorizados os sacos se forem transportados em veículos cobertos ou em contentores fechados. PP84 Para o Nº ONU 1057, as embalagens exteriores rígidas devem satisfazer o nível de ensaios do grupo de embalagem II. Devem ser concebi- das, construídas e acondicionadas de modo a prevenir qualquer movimento, qualquer ignição acidental dos dispositivos ou qualquer fuga acidental de gás ou líquido inflamável. Disposição especial de embalagem específica do RID e do ADR RR5 Apesar da disposição especial de embalagem PP84, é suficiente satisfazer as disposições gerais dos 4.1.1.1, 4.1.1.2 e 4.1.1.5 a 4.1.1.7 se a massa bruta dos volumes não ultrapassar 10 kg.". P003 INSTRUÇÃO DE EMBALAGEM P003 As mercadorias perigosas devem ser embaladas dentro de embalagens exteriores apropriadas. As embalagens devem estar em conformidade com as disposições de 4.1.1.1, 4.1.1.2, 4.1.1.4 a 4.1.1.8 e as da secção 4.1.3 e concebidas de modo a satisfazer as prescrições da secção 6.1.4 relativas à cons- trução. Devem ser utilizadas embalagens exteriores fabricadas de material apropriado com uma resistência suficiente e concebidas em função da sua capacidade e da utilização a que estão destinadas. Quando esta instrução de embalagem é aplicada ao transporte de objectos ou embalagens interiores acondicionados em embalagens combinadas, a embalagem deve ser concebida e fabricada de modo a evitar qualquer perda acidental dos objectos nas condições normais de transporte. Disposições especiais de embalagem : PP16 Para o No ONU 2800, os acumuladores devem ser protegidos contra os curtos-circuitos e embalados de modo seguro em embalagens exteriores sólidas. NOTA 1 : Os acumuladores não susceptíveis de verter que sejam parte integrante de um equipamento mecânico ou electrónico ou necessários ao seu funcionamento devem ser solidamente fixados ao seu suporte e protegidos contra os danos e os curtos- circuitos. 2: Para os acumuladores usados (No ONU 2800), ver P801a. Diário da República, 1.ª série — N.º 86 — 4 de Maio de 2007 2972-(393) PP19 Para as matérias dos Nºs ONU 1364 e 1365 é autorizado o transporte em fardos. PP20 As matérias dos Nºs ONU 1363, 1386, 1408 e 2793 podem ser transportados em qualquer recipiente estanque aos pulverulentos e não susceptível de rasgamento. PP32 As matérias dos Nºs ONU 2857 e 3358 podem ser transportadas sem embalagem, em grades ou em sobrembalagens apropriadas. P099 INSTRUÇÃO DE EMBALAGEM P099 Só podem ser utilizadas as embalagens aprovadas pela autoridade competente. P101 INSTRUÇÃO DE EMBALAGEM P101 Só podem ser utilizadas as embalagens aprovadas pela autoridade competente do país de origem. Se o país de origem não é Parte Contratante do ADR, a embalagem deve ser aprovada pela autoridade competente do primeiro país Parte Contratante do ADR tocado pelo envio. Deve constar no documen- to de transporte o símbolo distintivo do país utilizado para os veículos automóveis em circulação internacional para o qual autoridade competente exerce o seu mandato, do seguinte modo: "Embalagem aprovada pela autoridade competente de..." [ver 5.4.1.2.1 e)] P110a INSTRUÇÃO DE EMBALAGEM P110a (RESERVADA) NOTA : Esta instrução de embalagem, prevista no Regulamento tipo da ONU, não é admitida para os transportes submetidos ao RPE. P110b INSTRUÇÃO DE EMBALAGEM P110b As embalagens seguintes são autorizadas se satisfizerem as disposições gerais das secções 4.1.1 e 4.1.3 e as disposições particulares da secção 4.1.5 : Embalagens e arranjos interiores Embalagens e arranjos intermédios Embalagens e arranjos exteriores Recipientes Divisória de separação Caixas de metal de metal de madeira natural com painéis estanques de madeira de madeira aos pulverulentos (4C2) de borracha condutora de matéria plástica de contraplacado (4D) de matéria plástica condutora de cartão de aglomerado de madeira (4F) Sacos de borracha condutora de matéria plástica condutora Disposição especial de embalagem : PP42 Para os Nºs ONU 0074, 0113, 0114, 0129, 0130, 0135 e 0224 devem ser satisfeitas as seguintes condições: a) As embalagens interiores não devem conter mais de 50 g de matéria explosiva (quantidade correspondente à matéria seca); b) Os compartimentos constituídos pelas divisórias de separação não devem conter mais do que uma embalagem interior, solidamente calçada; c) O número de compartimentos deve ser limitado a 25 por embalagem exterior. P111 INSTRUÇÃO DE EMBALAGEM P111 As embalagens seguintes são autorizadas se satisfizerem as disposições gerais das secções 4.1.1 e 4.1.3 e as disposições particulares da secção 4.1.5 : Embalagens e arranjos interiores Embalagens e arranjos intermédios Embalagens e arranjos exteriores Sacos Não necessários Caixas de papel impermeabilizado de aço (4A) de matéria plástica de alumínio (4B) de tecido betumado de madeira natural ordinária (4C1) de madeira natural com painéis estanques aos pulverulentos (4C2) de contraplacado (4D) de aglomerado de madeira (4F) de cartão (4G) de matéria plástica expandida (4H1) de matéria plástica rígida (4H2) Folhas Tambores de matéria plástica de aço, com tampo superior amovível (1A2) de tecido betumado de alumínio, com tampo superior amovível (1B2) de contraplacado (1D) de cartão (1G) de matéria plástica, com tampo superior amoví- vel (1H2) Disposição especial de embalagem : PP43 Para o No ONU 0159, não são exigidas embalagens interiores quando se utilizam tambores de metal (1A2 ou 1B2) ou de matéria plástica (1H2) como embalagens exteriores. 2972-(394) Diário da República, 1.ª série — N.º 86 — 4 de Maio de 2007 P112a INSTRUÇÃO DE EMBALAGEM P112a (Matérias 1.1D sólidas humedecidas) As embalagens seguintes são autorizadas se satisfizerem as disposições gerais das secções 4.1.1 e 4.1.3 e as disposições particulares da secção 4.1.5 : Embalagens e arranjos interiores Embalagens e arranjos intermédios Embalagens e arranjos exteriores Sacos Sacos Caixas de papel multifolha resistente à água de matéria plástica de aço (4A) de matéria plástica de tecido com revestimento de alumínio (4B) de tecido ou forro de matéria plástica de madeira natural ordinária (4C1) de tecido betumado de madeira natural com painéis estanques de tecido de matéria plástica Recipientes aos pulverulentos (4C2) de metal de contraplacado(4D) Recipientes de matéria plástica de aglomerado de madeira (4F) de metal de cartão (4G) de matéria plástica de matéria plástica espandida (4H1) de matéria plástica rígida (4H2) Tambores de aço, com tampo superior amovível (1A2) de alumínio, com tampo superior amovível (1B2) de contraplacado(1D) de cartão (1G) de matéria plástica, com tampo superior amoví- vel (1H2) Disposição adicional : Não são exigidas embalagens intermédias se forem utilizados tambores estanques com tampo superior amovível como embalagens exteriores. Disposições especiais de embalagem : PP26 Para os Nºs ONU 0004, 0076, 0078, 0154, 0219 e 0394, as embalagens não devem conter chumbo. PP45 Para os Nºs ONU 0072 e 0226, não são exigidas embalagens intermédias. P112b INSTRUÇÃO DE EMBALAGEM P112b (Matéria 1.1D, sólida, seca, não pulverulenta) As embalagens seguintes são autorizadas se satisfizerem as disposições gerais das secções 4.1.1 e 4.1.3 e as disposições particulares da secção 4.1.5 : Embalagens e arranjos interiores Embalagens e arranjos intermédios Embalagens e arranjos exteriores Sacos Sacos (só para o No 0150) Sacos de papel kraft de matéria plástica de tecido de matéria plástica estanque de papel multifolha resistente à água de tecido com revestimento aos pulverulentos (5H2) de matéria plástica ou forro de matéria plástica de tecido de matéria plástica resistente à água (5H3) de tecido de filme de matéria plástica (5H4) de tecido betumado de tecido estanque aos pulverulentos (5L2) resisten- de tecido de matéria plástica te à água (5L3) de papel multifolha resistente à água (5M2) Caixas de aço (4A) de alumínio (4B) de madeira natural ordinária (4C1) de madeira natural com painéis estanques aos pulverulentos (4C2) de contraplacado(4D) de aglomerado de madeira (4F) de cartão (4G) de matéria plástica expandida (4H1) de matéria plástica rígida (4H2) Tambores de aço, com tampo superior amovível (1A2) de alumínio, com tampo superior amovível (1B2) de contraplacado(1D) de cartão (1G) de matéria plástica, com tampo superior amoví- vel (1H2) Disposições especiais de embalagem : PP26 Para os Nºs ONU 0004, 0076, 0078, 0154, 0216, 0219 e 0386, as embalagens não devem conter chumbo. PP46 Para o No ONU 0209, são recomendados sacos estanques aos pulverulentos (5H2) para o TNT no estado seco sob a forma de palhetas ou de grânulos bem como uma massa líquida máxima de 30 kg. PP47 Para o Nº ONU 0222, não são exigidas embalagens interiores se a embalagem exterior for um saco. Diário da República, 1.ª série — N.º 86 — 4 de Maio de 2007 2972-(395) P112c INSTRUÇÃO DE EMBALAGEM P112c (Matéria 1.1D, sólida, seca, pulverulenta As embalagens seguintes são autorizadas se satisfizerem as disposições gerais das secções 4.1.1 e 4.1.3 e as disposições particulares da secção 4.1.5 : Embalagens e arranjos interiores Embalagens e arranjos intermédios Embalagens e arranjos exteriores Sacos Sacos Caixas de papel multifolha resistente à água de papel multifolha resistente de aço (4A) de matéria plástica à água com revestimento de alumínio (4B) de tecido de matéria plástica interior de matéria plástica de madeira natural ordinária (4C1) de madeira natural com painéis estanques Recipientes aos pulverulentos (4C2) de cartão Recipientes de contraplacado(4D) de metal de metal de aglomerado de madeira (4F) de matéria plástica de matéria plástica de cartão (4G) de madeira de matéria plástica rígida (4H2) Tambores de aço, com tampo superior amovível (1A2) de alumínio, com tampo superior amovível (1B2) de contraplacado(1D) de cartão (1G) de matéria plástica, com tampo superior amoví- vel (1H2) Disposições adicionais : 1. Não são exigidas embalagens interiores se forem utilizados tambores como embalagens exteriores. 2. As embalagens devem ser estanques aos pulverulentos. Disposições especiais de embalagem : PP26 Para os Nºs ONU 0004, 0076, 0078, 0154, 0216, 0219 e 0386, as embalagens não devem conter chumbo. PP46 Para o No ONU 0209, são recomendados sacos estanques aos pulverulentos (5H2) para o TNT no estado seco sob a forma de palhetas ou de grânulos bem como uma massa líquida máxima de 30 kg. PP48 Para o No ONU 0504, não se devem utilizar embalagens metálicas. P113 INSTRUÇÃO DE EMBALAGEM P113 As embalagens seguintes são autorizadas se satisfizerem as disposições gerais das secções 4.1.1 e 4.1.3 e as disposições particulares da secção 4.1.5 : Embalagens e arranjos interiores Embalagens e arranjos intermédios Embalagens e arranjos exteriores Sacos Não necessários Caixas de papel de aço (4A) de matéria plástica de alumínio (4B) de tecido betumado de madeira natural ordinária (4C1) de madeira natural com painéis estanques Recipientes aos pulverulentos (4C2) de cartão de contraplacado(4D) de metal de aglomerado de madeira (4F) de matéria plástica de cartão (4G) de madeira de matéria plástica rígida (4H2) Tambores de aço, com tampo superior amovível (1A2) de alumínio, com tampo superior amovível (1B2) de contraplacado(1D) de cartão (1G) de matéria plástica, com tampo superior amoví- vel (1H2) Disposição adicional : As embalagens devem ser estanques aos pulverulentos. Disposições especiais de embalagem : PP49 Para os Nºs ONU 0094 e 0305, uma embalagem interior não deve conter mais de 50 g de matéria. PP50 Para o Nº ONU 0027, não são exigidas embalagens interiores se forem utilizados tambores como embalagens exteriores. PP51 Para o Nº ONU 0028, podem ser utilizados como embalagens interiores, folhas de papel kraft ou de papel parafinado. 2972-(396) Diário da República, 1.ª série — N.º 86 — 4 de Maio de 2007 P114a INSTRUÇÃO DE EMBALAGEM P114a (matéria sólida humidificada) As embalagens seguintes são autorizadas se satisfizerem as disposições gerais das secções 4.1.1 e 4.1.3 e as disposições particulares da secção 4.1.5 : Embalagens e arranjos interiores Embalagens e arranjos intermédios Embalagens e arranjos exteriores Sacos Sacos Caixas de matéria plástica de matéria plástica de aço (4A) de tecido de tecido com revestimento de madeira natural ordinária (4C1) de tecido de matéria plástica ou forro de matéria plástica de madeira natural com painéis estanques aos pulverulentos (4C2) Recipientes Recipientes de contraplacado(4D) de metal de metal de aglomerado de madeira (4F) de matéria plástica de matéria plástica de cartão (4G) de matéria plástica rígida (4H2) Tambores de aço, com tampo superior amovível (1A2) de alumínio, com tampo superior amovível (1B2) de contraplacado (1D) de cartão (1G) de matéria plástica, com tampo superior amoví- vel (1H2) Disposição adicional : Não são exigidas embalagens intermédias se forem utilizados tambores estanques com tampo superior amovível como embalagens exteriores. Disposições especiais de embalagem : PP26 Para os Nºs ONU 0077, 0132, 0234, 0235 e 0236, as embalagens não devem conter chumbo. PP43 Para o Nº ONU 0342, não são exigidas embalagens interiores quando se utilizam tambores de metal (1A2 ou 1B2) ou de matéria plástica (1H2) como embalagens exteriores. P114b INSTRUÇÃO DE EMBALAGEM P114b (matéria sólida seca) As embalagens seguintes são autorizadas se satisfizerem as disposições gerais das secções 4.1.1 e 4.1.3 e as disposições particulares da secção 4.1.5: Embalagens e arranjos interiores Embalagens e arranjos intermédios Embalagens e arranjos exteriores Sacs Não necessários Caixas de papel kraft de madeira natural ordinária (4C1) de matéria plástica de madeira natural com painéis estanques de tecido estanque aos pulverulentos aos pulverulentos (4C2) de tecido de matéria plástica estanque de contraplacado(4D) aos pulverulentos de aglomerado de madeira (4F) de cartão (4G) Recipientes de cartão Tambores de metal de aço, com tampo superior amovível (1A2) de papel de alumínio, com tampo superior amovível (1B2) de matéria plástica de contraplacado (1D) de tecido de matéria plástica estanque de cartão (1G) aos pulverulentos de matéria plástica, com tampo superior amoví- vel (1H2) Disposições especiais de embalagem : PP26 Para os Nºs ONU 0077, 0132, 0234, 0235 e 0236, as embalagens não devem conter chumbo. PP50 Para os Nºs ONU 0160 e 0161, não são exigidas embalagens interiores se forem utilizados tambores como embalagens exteriores. PP52 Para os Nºs ONU 0160 e 0161, se forem utilizados tambores de metal (1A2 ou 1B2) como embalagens exteriores, as embalagens metálicas devem ser construídas de modo a evitar o risco de explosão devido a um aumento da pressão interna por causas internas ou externas. P115 INSTRUÇÃO DE EMBALAGEM P115 As embalagens seguintes são autorizadas se satisfizerem as disposições gerais das secções 4.1.1 e 4.1.3 e as disposições particulares da secção 4.1.5: Embalagens e arranjos interiores Embalagens e arranjos intermédios Embalagens e arranjos exteriores Recipientes Sacos Caixas de matéria plástica de matéria plástica dentro de recipientes de de madeira natural ordinária (4C1) metal de madeira natural com painéis estanques aos pulverulentos (4C2) Tambores de contraplacado(4D) de metal de aglomerado de madeira (4F) Tambores de aço, com tampo superior amovível (1A2) de alumínio, com tampo superior amovível (1B2) de contraplacado (1D) de cartão (1G) de matéria plástica, com tampo superior amoví- vel (1H2) Diário da República, 1.ª série — N.º 86 — 4 de Maio de 2007 2972-(397) ( ) Disposições especiais de embalagem : PP45 Para o Nº ONU 0144, não são exigidas embalagens intermédias. PP53 Para os Nºs ONU 0075, 0143, 0495 e 0497, se forem utilizadas caixas como embalagens exteriores, as embalagens interiores devem ser fechadas por cápsulas e por tampas roscadas e ter uma capacidade de 5 l no máximo. As embalagens interiores devem ser envolvidas com materiais de enchimento absorventes e incombustíveis. A quantidade de materiais de enchimento absorventes deve ser suficiente para absorver todo o líquido contido. Os recipientes metálicos devem ser calçados uns em relação aos outros com um material de enchimento. A massa líquida de propergol é limitada a 30 kg por volume quando as embalagens exteriores forem caixas. PP54 Para os Nºs ONU 0075, 0143, 0495 e 0497, se forem utilizadas caixas como embalagens exteriores e, quando as embalagens intermédias forem tambores, devem ser envolvidas com materiais de enchimento incombustíveis em quantidade suficiente para absorver todo o líquido contido. Pode ser utilizada uma embalagem compósita constituída por um recipiente de matéria plástica num tambor de metal em vez de embalagens interiores e intermédias. O volume líquido de propergol não deve ultrapassar 120 l por volume. PP55 Para o Nº ONU 0144, deve ser introduzido um material de enchimento absorvente. PP56 Para o Nº ONU 0144, podem ser utilizados recipientes de metal como embalagens interiores. PP57 Para os Nºs ONU 0075, 0143, 0495 e 0497, devem ser utilizados sacos como embalagens intermédias se forem utilizadas caixas como embalagens exteriores. PP58 Para os Nºs ONU 0075, 0143, 0495 e 0497, devem ser utilizados tambores como embalagens intermédias se forem utilizados também tambores como embalagens exteriores. PP59 Para o Nº ONU 0144, podem ser utilizadas caixas de cartão (4G) como embalagens exteriores. PP60 Para o Nº ONU 0144, não se devem utilizar tambores de alumínio com tampo superior amovível (1B2). P116 INSTRUÇÃO DE EMBALAGEM P116 As embalagens seguintes são autorizadas se satisfizerem as disposições gerais das secções 4.1.1 e 4.1.3 e as disposições particulares da secção 4.1.5: Embalagens e arranjos interiores Embalagens e arranjos intermédios Embalagens e arranjos exteriores Sacos Não necessários Sacos de papel resistente à água e óleo de tecido de matéria plástica (5H1) de matéria plástica de papel multifolha resistente à água (5M2) de tecido com revestimento ou de filme de matéria plástica (5H4) forro de matéria plástica de tecido estanque aos pulverulentos (5L2) de tecido de matéria plástica estanque aos de tecido resistente à água (5L3) pulverulentos Recipientes Caixas de cartão, resistente à água de aço (4A) de metal de alumínio (4B) de matéria plástica de madeira natural ordinária (4C1) de madeira, estanque aos pulverulentos de madeira natural com painéis estanques aos pulverulentos (4C2) Folhas de contraplacado(4D) de papel resistente à água de aglomerado de madeira (4F) de papel parafinado de cartão (4G) de matéria plástica de matéria plástica rígida (4H2) Tambores de aço, com tampo superior amovível (1A2) de alumínio, com tampo superior amovível (1B2) de contraplacado(1D) de cartão (1G) de matéria plástica, com tampo superior amoví- vel (1H2) Jerricanes de aço, com tampo superior amovível (3A2) de matéria plástica, com tampo superior amovível (3H2) Disposições especiais de embalagem : PP61 Para os Nºs ONU 0082, 0241, 0331 e 0332, não são necessárias embalagens interiores se forem utilizados tambores com tampo superior amovível, estanques, como embalagens exteriores. PP62 Para os Nºs ONU 0082, 0241, 0331 e 0332, não são exigidas embalagens interiores quando o explosivo está contido num material imper- meável aos líquidos. PP63 Para o Nº ONU 0081, não são exigidas embalagens interiores quando está contido em plástico rígido impermeável aos ésteres nítricos. PP64 Para o Nº ONU 0331, não são exigidas embalagens interiores quando são utilizados sacos (5H2, 5H3 ou 5H4) como embalagens exteriores. PP65 Para os Nºs ONU 0082, 0241, 0331 e 0332, podem ser utilizados sacos (5H2 ou 5H3) como embalagens exteriores. PP66 Para o Nº ONU 0081, não devem ser utilizados sacos como embalagens exteriores. 2972-(398) Diário da República, 1.ª série — N.º 86 — 4 de Maio de 2007 P130 INSTRUÇÃO DE EMBALAGEM P130 As embalagens seguintes são autorizadas se satisfizerem as disposições gerais das secções 4.1.1 e 4.1.3 e as disposições particulares da secção 4.1.5 : Embalagens e arranjos interiores Embalagens e arranjos intermédios Embalagens e arranjos exteriores Não necessários Não necessários Caixas de aço (4A) de alumínio (4B) de madeira natural ordinária (4C1) de madeira natural com painéis estanques aos pulverulentos (4C2) de contraplacado(4D) de aglomerado de madeira (4F) de cartão (4G) de matéria plástica expandida (4H1) de matéria plástica rígida (4H2) Tambores de aço, com tampo superior amovível (1A2) de alumínio, com tampo superior amovível (1B2) de contraplacado(1D) de cartão (1G) de matéria plástica, com tampo superior amoví- vel (1H2) Disposição especial de embalagem : PP67 A seguinte disposição aplica-se aos Nºs ONU 0006, 0009, 0010, 0015, 0016, 0018, 0019, 0034,0035, 0038, 0039, 0048, 0056, 0137, 0138, 0168, 0169, 0171, 0181, 0182, 0183, 0186, 0221, 0243, 0244, 0245, 0246, 0254, 0280, 0281, 0286, 0287, 0297, 0299, 0300, 0301, 0303, 0321, 0328, 0329, 0344, 0345, 0346, 0347, 0362, 0363, 0370, 0412, 0424, 0425, 0434, 0435, 0436, 0437, 0438, 0451, 0488 e 0502 : Os objectos explosivos de grande dimensão e robustos, normalmente previstos para utilização militar, que não incluem meios de iniciação ou cujos meios de iniciação estão providos de pelo menos dois dispositivos de segurança eficazes, podem ser transportados sem embala- gem. Quando esses objectos incluem cargas propulsoras ou são objectos autopropulsionados, os sistemas de ignição devem ser protegidos contra as solicitações susceptíveis de se produzirem nas condições normais de transporte. Um resultado negativo nos ensaios da série 4 efectuados com um objecto não embalado permite encarar o transporte desse objecto sem embalagem. Esses objectos não embalados podem ser fixados em berços ou colocados dentro de grades ou dentro de outros dispositivos de manuseamento apropriados. P131 INSTRUÇÃO DE EMBALAGEM P131 As embalagens seguintes são autorizadas se satisfizerem as disposições gerais das secções 4.1.1 e 4.1.3 e as disposições particulares da secção 4.1.5 : Embalagens e arranjos interiores Embalagens e arranjos intermédios Embalagens e arranjos exteriores Sacos Não necessários Caixas de papel de aço (4A) de matéria plástica de alumínio (4B) de madeira natural ordinária (4C1) Recipientes de madeira natural com painéis estanques de cartão aos pulverulentos (4C2) de metal de contraplacado(4D) de matéria plástica de aglomerado de madeira (4F) de madeira de cartão (4G) Bobines Tambores de aço, com tampo superior amovível (1A2) de alumínio, com tampo superior amovível (1B2) de contraplacado(1D) de cartão (1G) de matéria plástica, com tampo superior amoví- vel (1H2) Disposição especial de embalagem : PP68 Para os Nºs ONU 0029, 0267 e 0455, os sacos e as bobines não devem ser utilizados como embalagens interiores. P132a INSTRUÇÃO DE EMBALAGEM P132a (Objectos constituídos por invólucros fechados de metal, de matéria plástica ou de cartão, contendo uma matéria explosiva detonante ou consti- tuídos por matérias explosivas detonantes com ligante plástico) As embalagens seguintes são autorizadas se satisfizerem as disposições gerais das secções 4.1.1 e 4.1.3 e as disposições particulares da secção 4.1.5 : Embalagens e arranjos interiores Embalagens e arranjos intermédios Embalagens e arranjos exteriores Não necessários Não necessários Caixas de aço (4A) de alumínio (4B) de madeira natural ordinária (4C1) de madeira natural com painéis estanques aos pulverulentos (4C2) de contraplacado(4D) de aglomerado de madeira (4F) de cartão (4G) de matéria plástica rígida (4H2) Diário da República, 1.ª série — N.º 86 — 4 de Maio de 2007 2972-(399) P132b INSTRUÇÃO DE EMBALAGEM P132b (Objectos que não incluam invólucros fechados) As embalagens seguintes são autorizadas se satisfizerem as disposições gerais das secções 4.1.1 e 4.1.3 e as disposições particulares da secção 4.1.5 : Embalagens e arranjos interiores Embalagens e arranjos intermédios Embalagens e arranjos exteriores Recipientes Não necessários Caixas de cartão de aço (4A) de metal de alumínio (4B) de matéria plástica de madeira natural ordinária (4C1) de madeira natural com painéis estanques Folhas aos pulverulentos (4C2) de papel de contraplacado(4D) de matéria plástica de aglomerado de madeira (4F) de cartão (4G) de matéria plástica rígida (4H2) P133 INSTRUÇÃO DE EMBALAGEM P133 As embalagens seguintes são autorizadas se satisfizerem as disposições gerais das secções 4.1.1 e 4.1.3 e as disposições particulares da secção 4.1.5 : Embalagens e arranjos interiores Embalagens e arranjos intermédios Embalagens e arranjos exteriores Recipientes Recipientes Caixas de cartão de cartão de aço (4A) de metal de metal de alumínio (4B) de matéria plástica de matéria plástica de madeira natural ordinária (4C1) de madeira de madeira de madeira natural com painéis estanques aos pulverulentos (4C2) Estrados com divisórias de separação de contraplacado(4D) de cartão de aglomerado de madeira (4F) de matéria plástica de cartão (4G) de madeira de matéria plástica rígida (4H2) Disposição adicional : Os recipientes só são exigidos como embalagens intermédias quando as embalagens interiores forem tabuleiros. Disposição especial de embalagem : PP69 Para o Nºs ONU 0043, 0212, 0225, 0268 e 0306, os tabuleiros não devem ser utilizados como embalagens interiores. P134 INSTRUÇÃO DE EMBALAGEM P134 As embalagens seguintes são autorizadas se satisfizerem as disposições gerais das secções 4.1.1 e 4.1.3 e as disposições particulares da secção 4.1.5 : Embalagens e arranjos interiores Embalagens e arranjos intermédios Embalagens e arranjos exteriores Sacos Não necessários Caixas resistentes à água de aço (4A) de alumínio (4B) Recipientes de madeira natural ordinária (4C1) de cartão de madeira natural com painéis estanques de metal aos pulverulentos (4C2) de matéria plástica de contraplacado(4D) de madeira de aglomerado de madeira (4F) de cartão (4G) Folhas de matéria plástica expandida (4H1) de cartão ondulado de matéria plástica rígida (4H2) Tubos Tambores de cartão de aço, com tampo superior amovível (1A2) de alumínio, com tampo superior amovível (1B2) de contraplacado (1D) de cartão (1G) de matéria plástica, com tampo superior amoví- vel (1H2) P135 INSTRUÇÃO DE EMBALAGEM P135 As embalagens seguintes são autorizadas se satisfizerem as disposições gerais das secções 4.1.1 e 4.1.3 e as disposições particulares da secção 4.1.5 : Embalagens e arranjos interiores Embalagens e arranjos intermédios Embalagens e arranjos exteriores Sacos Não necessários Caixas de papel de aço (4A) de matéria plástica de alumínio (4B) de madeira natural ordinária (4C1) Recipientes de madeira natural com painéis de cartão estanques aos pulverulentos (4C2) de metal de contraplacado(4D) de matéria plástica de aglomerado de madeira (4F) de madeira de cartão (4G) de matéria plástica expandida (4H1) Folhas de matéria plástica rígida (4H2) de papel de matéria plástica Tambores de aço, com tampo superior amovível (1A2) de alumínio, com tampo superior amovível (1B2) de contraplacado (1D) de cartão (1G) de matéria plástica, com tampo superior amovível (1H2) 2972-(400) Diário da República, 1.ª série — N.º 86 — 4 de Maio de 2007 P136 INSTRUÇÃO DE EMBALAGEM P136 As embalagens seguintes são autorizadas se satisfizerem as disposições gerais das secções 4.1.1 e 4.1.3 e as disposições particulares da secção 4.1.5 : Embalagens e arranjos interiores Embalagens e arranjos intermédios Embalagens e arranjos exteriores Sacos Não necessários Caixas de papel de aço (4A) de matéria plástica de alumínio (4B) de madeira natural ordinária (4C1) Caixas de madeira natural com painéis de cartão estanques aos pulverulentos (4C2) de matéria plástica de contraplacado(4D) de madeira de aglomerado de madeira (4F) de cartão (4G) Divisórias de separação de matéria plástica rígida (4H2) na embalagem exterior Tambores de aço, com tampo superior amovível (1A2) de alumínio, com tampo superior amovível (1B2) de contraplacado(1D) de cartão (1G) de matéria plástica, com tampo superior amoví- vel (1H2) P137 INSTRUÇÃO DE EMBALAGEM P137 As embalagens seguintes são autorizadas se satisfizerem as disposições gerais das secções 4.1.1 e 4.1.3 e as disposições particulares da secção 4.1.5 : Embalagens e arranjos interiores Embalagens e arranjos intermédios Embalagens e arranjos exteriores Sacos Não necessários Caixas de matéria plástica de aço (4A) de alumínio (4B) Caixas de madeira natural ordinária (4C1) de cartão de madeira natural com painéis estanques aos pulverulentos (4C2) Tubos de contraplacado(4D) de cartão de aglomerado de madeira (4F) de metal de cartão (4G) de matéria plástica Tambores Divisórias de separação de aço, com tampo superior amovível (1A2) na embalagem exterior de alumínio, com tampo superior amovível (1B2) de cartão (1G) de matéria plástica, com tampo superior amoví- vel (1H2) Disposição especial de embalagem : PP70 Para os Nºs ONU 0059, 0439, 0440 e 0441, quando as cargas ocas forem embaladas uma a uma as cavidades cónicas devem ser dirigidas para baixo e o volume deve ser marcado «AO ALTO». Quando as cargas ocas forem embaladas aos pares, as cavidades cónicas das cargas ocas devem ser colocadas face a face para reduzir ao mínimo o efeito de dardo no caso de iniciação acidental. P138 INSTRUÇÃO DE EMBALAGEM P138 As embalagens seguintes são autorizadas se satisfizerem as disposições gerais das secções 4.1.1 e 4.1.3 e as disposições particulares da secção 4.1.5 : Embalagens e arranjos interiores Embalagens e arranjos intermédios Embalagens e arranjos exteriores Sacos Não necessários Caixas de matéria plástica de aço (4A) de alumínio (4B) de madeira natural ordinária (4C1) de madeira natural com painéis estanques aos pulverulentos (4C2) de contraplacado(4D) de aglomerado de madeira (4F) de cartão (4G) de matéria plástica rígida (4H2) Tambores de aço, com tampo superior amovível (1A2) de alumínio, com tampo superior amovível (1B2) de contraplacado (1D) de cartão (1G) de matéria plástica, com tampo superior amoví- vel (1H2) Disposição adicional : Se as extremidades dos objectos estão selados, não são necessárias embalagens interiores. Diário da República, 1.ª série — N.º 86 — 4 de Maio de 2007 2972-(401) P139 INSTRUÇÃO DE EMBALAGEM P139 As embalagens seguintes são autorizadas se satisfizerem as disposições gerais das secções 4.1.1 e 4.1.3 e as disposições particulares da secção 4.1.5 : Embalagens e arranjos interiores Embalagens e arranjos intermédios Embalagens e arranjos exteriores Sacos Não necessários Caixas de matéria plástica de aço (4A) de alumínio (4B) Recipientes de madeira natural ordinária (4C1) de cartão de madeira natural com painéis de metal estanques aos pulverulentos (4C2) de matéria plástica de contraplacado(4D) de madeira de aglomerado de madeira (4F) de cartão (4G) de matéria plástica rígida (4H2) Bobines Tambores Folhas de aço, com tampo superior amovível (1A2) de papel kraft de alumínio, com tampo superior amovível (1B2) de matéria plástica de contraplacado (1D) de cartão (1G) de matéria plástica, com tampo superior amoví- vel (1H2) Disposições especiais de embalagem : PP71 Para os Nºs ONU 0065, 0102, 0104, 0289 e 0290, as extremidades do cordão detonante devem ser seladas, por exemplo, com a ajuda de um obturador solidamente fixado de forma a não deixar escapar a matéria explosiva. As extremidades do cordão detonante flexível devem ser solidamente fixadas. PP72 Para os Nºs ONU 0065 e 0289, não são exigidas embalagens interiores quando os objectos forem em rolos. P140 INSTRUÇÃO DE EMBALAGEM P140 As embalagens seguintes são autorizadas se satisfizerem as disposições gerais das secções 4.1.1 e 4.1.3 e as disposições particulares da secção 4.1.5 : Embalagens e arranjos interiores Embalagens e arranjos intermédios Embalagens e arranjos exteriores Sacos Não necessários Caixas de matéria plástica de aço (4A) de alumínio (4B) Bobines de madeira natural ordinária (4C1) de madeira natural com painéis Folhas estanques aos pulverulentos (4C2) de papel kraft de contraplacado(4D) de matéria plástica de aglomerado de madeira (4F) de cartão (4G) de matéria plástica rígida (4H2) Tambores de aço, com tampo superior amovível (1A2) de alumínio, com tampo superior amovível (1B2) de contraplacado (1D) de cartão (1G) de matéria plástica, com tampo superior amoví- vel (1H2) Disposição especial de embalagem : PP73 Para o Nº ONU 0105, não é exigida qualquer embalagem interior quando as extremidades dos objectos estão seladas. PP74 Para o Nº ONU 0101, a embalagem deve ser estanque aos pulverulentos, excepto quando a mecha se encontrar num tubo de papel e quan- do as duas extremidades do tubo incluírem obturadores amovíveis. PP75 Para o Nº ONU 0101, não devem ser utilizados caixas ou tambores de aço ou de alumínio. P141 INSTRUÇÃO DE EMBALAGEM P141 As embalagens seguintes são autorizadas se satisfizerem as disposições gerais das secções 4.1.1 e 4.1.3 e as disposições particulares da secção 4.1.5 : Embalagens e arranjos interiores Embalagens e arranjos intermédios Embalagens e arranjos exteriores Recipientes Não necessários Caixas de cartão de aço (4A) de metal de alumínio (4B) de matéria plástica de madeira natural ordinária (4C1) de madeira de madeira natural com painéis estanques aos pulverulentos (4C2) de contraplacado(4D) Estrados com divisórias de separação de aglomerado de madeira (4F) de matéria plástica de cartão (4G) de madeira de matéria plástica rígida (4H2) 2972-(402) Diário da República, 1.ª série — N.º 86 — 4 de Maio de 2007 Divisórias de separação Tambores na embalagem exterior de aço, com tampo superior amovível (1A2) de alumínio, com tampo superior amovível (1B2) de contraplacado(1D) de cartão (1G) de matéria plástica, com tampo superior amoví- vel (1H2) P142 INSTRUÇÃO DE EMBALAGEM P142 As embalagens seguintes são autorizadas se satisfizerem as disposições gerais das secções 4.1.1 e 4.1.3 e as disposições particulares da secção 4.1.5 : Embalagens e arranjos interiores Embalagens e arranjos intermédios Embalagens e arranjos exteriores Sacos Não necessários Caixas de papel de aço (4A) de matéria plástica de alumínio (4B) de madeira natural ordinária (4C1) Recipientes de madeira natural com painéis de cartão estanques aos pulverulentos (4C2) de metal de contraplacado(4D) de matéria plástica de aglomerado de madeira (4F) de madeira de cartão (4G) de matéria plástica rígida (4H2) Folhas de papel Tambores de aço, com tampo superior amovível (1A2) Estrados com divisórias de separação de alumínio, com tampo superior amovível (1B2) de matéria plástica de contraplacado(1D) de cartão (1G) de matéria plástica, com tampo superior amoví- vel (1H2) P143 INSTRUÇÃO DE EMBALAGEM P143 As embalagens seguintes são autorizadas se satisfizerem as disposições gerais das secções 4.1.1 e 4.1.3 e as disposições particulares da secção 4.1.5 : Embalagens e arranjos interiores Embalagens e arranjos intermédios Embalagens e arranjos exteriores Sacos Não necessários Caixas de papel kraft de aço (4A) de matéria plástica de alumínio (4B) de tecido de madeira natural ordinária (4C1) de tecido betumado de madeira natural com painéis estanques aos pulverulentos (4C2) Recipientes de contraplacado(4D) de cartão de aglomerado de madeira (4F) de metal de cartão (4G) de matéria plástica de matéria plástica rígida (4H2) Estrados com divisórias de separação Tambores de matéria plástica de aço, com tampo superior amovível (1A2) de madeira de alumínio, com tampo superior amovível (1B2) de contraplacado (1D) de cartão (1G) de matéria plástica, com tampo superior amoví- vel (1H2) Disposição adicional : Em vez das embalagens interiores e exteriores indicadas acima, pode ser utilizada uma embalagem compósita (6HH2) (recipiente de matéria plástica com uma caixa exterior de matéria plástica rígida). Disposição especial de embalagem : PP76 Para os Nºs ONU 0271, 0272, 0415 e 0491, quando são utilizadas embalagens de metal, estas devem ser construídas de forma a evitar o risco de explosão devido ao acréscimo da pressão interna provocada por causas internas ou externas. P144 INSTRUÇÃO DE EMBALAGEM P144 As embalagens seguintes são autorizadas se satisfizerem as disposições gerais das secções 4.1.1 e 4.1.3 e as disposições particulares da secção 4.1.5 : Embalagens e arranjos interiores Embalagens e arranjos intermédios Embalagens e arranjos exteriores Recipientes Não necessários Caixas de cartão de aço (4A) de metal de alumínio (4B) de matéria plástica de madeira natural ordinária (4C1) com forro de metal Divisórias de separação de contraplacado(4D) na embalagem exterior com forro de metal de aglomerado de madeira (4F) com forro de metal de matéria plástica expandida (4H1) de matéria plástica rígida (4H2) Diário da República, 1.ª série — N.º 86 — 4 de Maio de 2007 2972-(403) Tambores de aço, com tampo superior amovível (1A2) de alumínio, com tampo superior amoví- vel (1B2) de matéria plástica, com tampo superior amo- vível (1H2) Disposição especial de embalagem : PP77 Para os Nºs ONU 0248 e 0249, as embalagens devem ser protegidas contra qualquer entrada de água. Quando os foguetes hidroactivos são transpor- tados sem embalagem, devem comportar pelo menos dois dispositivos de segurança independentes para evitar qualquer entrada de água. P200 INSTRUÇÃO DE EMBALAGEM P200 Tipos de embalagens : Garrafas, tubos, tambores sob pressão e quadros de garrafas As garrafas, os tubos, os tambores sob pressão e os quadros de garrafas são autorizados se forem satisfeitas as disposições particulares de embalagem de 4.1.6 e as disposições enunciadas de (1) a (9) abaixo indicadas. Generalidades (1) Os recipientes sob pressão devem ser fechados e estanques de maneira a evitar o escape dos gases; (2) Os recipientes sob pressão contendo matérias tóxicas com um valor de CL50 inferior ou igual a 200 ml/m3 (ppm) que são enumerados no quadro não devem ser providos de dispositivos de descompressão; (3) Os três quadros seguintes aplicam-se aos gases comprimidos (quadro 1), gases liquefeitos e dissolvidos (quadro 2) e às matérias que não per- tencem à classe 2 (quadro 3). Estes quadros indicam: a) o número ONU, o nome e descrição e o código de classificação da matéria; b) a CL50 das matérias tóxicas; c) os tipos de recipientes sob pressão autorizados para as matérias em questão, indicados pela letra “X”; d) a periodicidade máxima dos ensaios para as inspecções periódicas dos recipientes sob pressão; NOTA: Para os recipientes sob pressão de material compósito, as inspecções periódicas devem ser efectuadas em intervalos determinados pela autoridade competente que reconheceu o organismo de inspecção e de certificação que aprovou os recipientes. e) a pressão mínima de ensaio dos recipientes sob pressão; f) a pressão máxima de serviço dos recipientes sob pressão para os gases comprimidos ou a(s) taxa(s) máxima(s) de enchimento para os gases liquefeitos e os gases dissolvidos; g) as disposições especiais de embalagem para uma determinada matéria. Pressão de ensaio, taxa de enchimento e prescrições de enchimento (4) A pressão de ensaio mínima requerida é de 1 MPa (10 bar); (5) Em caso algum, os recipientes sob pressão devem ser cheios acima do limite autorizado segundo as prescrições a seguir indicadas: a) Para os gases comprimidos, a pressão de serviço não deve ser superior a dois terços da pressão de ensaio dos recipientes sob pres- são. São impostas restrições a este limite superior da pressão de serviço pela disposição especial de embalagem “o”. Em caso algum, a pressão interna a 65 ºC deve ultrapassar a pressão de ensaio. b) Para os gases liquefeitos a alta pressão, a taxa de enchimento deve ser tal que a pressão estabilizada a 65 ºC não ultrapasse a pres- são de ensaio dos recipientes sob pressão. É permitida a utilização de pressões de ensaio e de taxas de enchimento diferentes das que são indicadas no quadro se for satisfeito o critério abaixo indicado, salvo quando a disposição especial “o” se aplique. Para os gases liquefeitos a alta pressão para os quais os dados de enchimento não figurem no quadro, a taxa de enchimento máxima (FR) deve ser determinada como se segue: FR = 8,5.10-4 x dg x Ph em que FR = taxa de enchimento máxima dg = massa volúmica do gás (a 15 ºC e 1 bar) (em kg/m3) Ph = pressão de ensaio mínima (em bar) Se a massa volúmica do gás não é conhecida, a taxa de enchimento máxima admissível deve ser determinada como segue : Ph x MM x 10 -3 FR R x 338 em que FR = taxa de enchimento máxima Ph = pressão de ensaio mínima (em bar) MM = massa molar (em g.mol-1) R = 8,31451 . 10-2 bar.1.mol-1 . K-1 (constante dos gases) 2972-(404) Diário da República, 1.ª série — N.º 86 — 4 de Maio de 2007 P200 INSTRUÇÃO DE EMBALAGEM (cont.) P200 Para as misturas de gases, é necessário tomar a massa molar média, tendo em conta as concentrações volumétricas dos diferentes componentes. c) Para os gases liquefeitos a baixa pressão, a massa máxima do conteúdo por litro de água de capacidade deve ser igual a 0,95 vezes a massa volúmica da fase líquida a 50 °C; além disso, a fase líquida não deve encher o recipiente sob pressão até 60 ºC. A pressão de ensaio do recipiente deve ser pelo menos igual à tensão de vapor (absoluta) do líquido a 65 °C, menos 100 kPa (1 bar). Para os gases liquefeitos a baixa pressão para os quais os dados de enchimento não constem do quadro, a taxa de enchimento máxima admissível deve ser determinada como segue : FR = (0,0032 x BP - 0,24) x d1 em que FR = taxa de enchimento máxima BP = ponto de ebulição (em graus Kelvin) d1 = massa volúmica do líquido no ponto de ebulição (em kg/l) d) Para o Nº ONU 1001, acetileno dissolvido e o Nº ONU 3374, acetileno sem solvente, ver em (9) a disposição especial de emba- lagem “p”. (6) Podem ser utilizadas outras pressões de ensaio e outras taxas de enchimento na condição de serem satisfeitas as prescrições enunciadas nos parágrafos (4) e (5) anteriores. (7) O enchimento dos recipientes sob pressão só pode ser efectuado por centros especialmente equipados, dispondo de procedimentos adequa- dos, e de pessoal qualificado. Os procedimentos devem incluir os controlos: – da conformidade regulamentar dos recipientes e acessórios, – da sua compatibilidade com o produto a transportar, – da inexistência de danos susceptíveis de alterar a segurança, – do cumprimento da taxa ou da pressão de enchimento, conforme o que for aplicável – das marcações e identificações regulamentares Inspecções periódicas (8) Os recipientes sob pressão recarregáveis devem suportar inspecções periódicas de acordo com as disposições do 6.2.1.6. (9) Se para determinadas matérias não figurarem prescrições particulares nos quadros que se seguem, as inspecções periódicas devem ter lugar : a) De cinco em cinco anos para os recipientes sob pressão destinados ao transporte dos gases com os códigos de classificação 1T, 1TF, 1TO, 1TC, 1TFC, 1TOC, 2T, 2TO, 2TF, 2TC, 2TFC, 2TOC, 4A, 4F e 4C; b)De cinco em cinco anos para os recipientes sob pressão destinados ao transporte de matérias de outras classes; c) De dez em dez anos para os recipientes destinados ao transporte dos gases com os códigos de classificação 1A, 1O, 1F, 2A, 2O e 2F. Em derrogação ao presente parágrafo, as inspecções periódicas dos recipiente sob pressão de material compósito devem ser efectuadas com uma periodicidade determinada pela autoridade competente que aprovou o código técnico de concepção e de construção. Disposições especiais de embalagem (10) Legenda para a coluna “Disposições especiais de embalagem”: Compatibilidade com o material (para os gases ver normas ISO 11114-1:1997 e ISO 11114-2:2000) a: Os recipientes sob pressão de liga de alumínio não são autorizados; b: As válvulas de cobre não devem ser utilizadas; c: As partes metálicas em contacto com o conteúdo não devem conter mais de 65% de cobre; d: Quando são utilizados recipientes sob pressão de aço, só os que resistam à fragilização pelo hidrogénio podem ser utilizados. Disposições aplicáveis às matérias tóxicas com uma LC50 inferior ou igual a 200 ml/m3 (ppm) k: As saídas das válvulas devem estar providas de tampões ou de capacetes roscados que assegurem a estanquidade aos gases dos recipientes sob pressão, que devem ser fabricados de um material que não tenha riscos de ser atacado pelo conteúdo do recipiente sob pressão. Todas as garrafas de um mesmo quadro devem estar providas de uma válvula individual, que deve estar fechada durante o trans- porte. Depois do enchimento, o tubo colector deve estar esvaziado, purgado e obturado. Os recipientes sob pressão não devem estar providos de um dispositivo de descompressão. As garrafas isoladas e as garrafas reunidas num quadro devem ter uma capacidade máxima em água de 85 litros. As válvulas devem estar roscadas directamente sobre os recipientes sob pressão e serem capazes de suportar a pressão de ensaio do recipiente sob pressão. As válvulas devem ser do tipo sem aperto com estoupa e de membrana não perfurada ou de um tipo com aperto com estoupa per- feitamente estanque. Diário da República, 1.ª série — N.º 86 — 4 de Maio de 2007 2972-(405) P200 INSTRUÇÃO DE EMBALAGEM (cont.) P200 O transporte em cápsulas não é autorizado. Depois do enchimento, todos os recipientes sob pressão devem ser submetidos a um ensaio de estanquidade. Disposições específicas para determinados gases l: O Nº ONU 1040, óxido de etileno, pode também ser embalado em embalagens interiores de vidro ou de metal, hermeticamente seladas, convenientemente envolvidas dentro de caixas de cartão, de madeira ou de metal e que satisfaçam o nível dos ensaios do grupo de embalagem I. A quantidade máxima admitida é de 30 g para as embalagens interiores de vidro, e de 200 g para as emba- lagens interiores de metal. Depois do enchimento, cada embalagem interior deve ser submetida a um ensaio de estanquidade den- tro de um banho de água quente; a temperatura e a duração do ensaio devem ser tais que a pressão interna atinja o valor da pressão de vapor do óxido de etileno a 55 ºC. A quantidade total numa embalagem exterior não deve ultrapassar 2,5 kg. m: Os recipientes sob pressão devem ser cheios a uma pressão de serviço que não ultrapasse 5 bares. n: Um recipiente sob pressão não deve conter mais de 5 kg de gás. o: Em caso algum a pressão de serviço ou a taxa de enchimento indicadas nos quadros devem ser ultrapassadas. p: Para o Nº ONU 1001, acetileno dissolvido e o Nº ONU 3374, acetileno sem solvente, as garrafas devem ser cheias de uma massa porosa homogénea monolítica; a pressão de serviço e a quantidade de acetileno não devem ultrapassar os valores prescritos no cer- tificado de aprovação ou nas normas ISO 3807-2:2000 ou 3807-2:2000, conforme o caso. Para o Nº ONU 1001, acetileno dissolvido, as garrafas devem conter a quantidade de acetona ou de solvente apropriado definido na aprovação (ver normas ISO 3807-2:2000 ou 3807-2:2000, conforme o caso); as garrafas providas de um dispositivo de com- pressão ou ligadas entre elas através de um tubo colector devem ser transportadas na posição vertical. Em alternativa, para o Nº ONU 1001, acetileno dissolvido, as garrafas que não são recipientes sob pressão "UN" podem ser cheias de uma massa porosa não monolítica; a pressão de serviço, a quantidade de acetileno e a quantidade de solvente não devem ultra- passar os valores prescritos no certificado de aprovação. A periodicidade máxima dos ensaios para as inspecções periódicas não deve ultrapassar cinco anos. O ensaio de pressão a 52 bares só se aplica às garrafas em conformidade com a norma ISO 3807-2:2000. q: As válvulas dos recipientes sob pressão destinados ao transporte dos gases pirofóricos ou das misturas inflamáveis de gases con- tendo mais de 1 % de compostos pirofóricos devem estar providas de tampões ou de capacetes roscados que assegurem a estan- quidade aos gases dos recipientes sob pressão, que devem ser fabricados de um material que não tenha riscos de ser atacado pelo conteúdo do recipiente sob pressão. Se estes recipientes sob pressão estão reunidos num quadro, cada um deles deve estar provido de uma válvula individual, que deve estar fechada durante o transporte, e a válvula do tubo colector deve estar provido de um tampão ou de capacete roscado que assegure a estanquidade aos gases do recipiente sob pressão. Não é autorizado o transporte em cápsulas. r: Admitidos ao transporte em cápsulas nas condições seguintes : a) A massa de gás não deve ultrapassar 150 g por cápsula; b) As cápsulas devem ser isentas de defeitos capazes de enfraquecer-lhes a resistência; c) A estanquidade do fecho deve ser garantida por um dispositivo complementar (coifa, capa, selo, cinta, etc.) próprio a evitar qualquer fuga do sistema de fecho durante o transporte; d) As cápsulas devem ser colocadas numa embalagem exterior com uma resistência suficiente. Um volume não deve pesar mais de 75 kg. s: Os recipientes sob pressão de ligas de alumínio devem: - estar providos exclusivamente de válvulas de latão ou de aço inoxidável; e - estar isentos de qualquer traço de hidrocarbonetos e não estarem sujos de óleo. Os recipientes sob pressão “UN” devem ser limpos em conformidade com a norma ISO 11621:1997 ta : Podem ser utilizados outros critérios para o enchimento das garrafas de aço soldado destinadas ao transporte de matérias do Nº ONU 1965 : a) com o acordo da autoridade competente do país onde se realiza o transporte; e b) em conformidade com as prescrições de um código técnico nacional ou de uma norma nacional reconhecidos pela autori- dade competente ou da norma EN 1439 :1996 « Garrafas de aço soldado transportáveis e recarregáveis para gases de petróleo liquefeitos (GPL) – procedimentos de verificação antes, durante e após o enchimento ». No caso dos critérios de enchimento diferirem dos da instrução P200 (5), o documento de transporte deve conter a menção « Transporte de acordo com a instrução de embalagem P200, disposição especial t » e a indicação da temperatura de refe- rência usada para o cálculo da taxa de enchimento. Inspecções periódicas u: O intervalo entre os ensaios periódicos podem ser de 10 anos para os recipientes sob pressão de liga de alumínio. Esta derrogação só pode ser aplicada aos recipientes sob pressão “UN” se a liga do recipiente sob pressão foi submetida ao ensaio de corrosão sob tensão definido na norma ISO 7866:1999. v: O intervalo entre as inspecções periódicas das garrafas de aço pode ser de 15 anos: a) com o acordo da autoridade competente do país onde se realiza a inspecção periódica e o transporte; b) em conformidade com as prescrições de um código técnico ou de uma norma reconhecido(s) pela autoridade competente ou da norma EN 1440:1996 « Garrafas de aço soldado transportáveis e recarregáveis para gases de petróleo liquefeitos (GPL) – Requalificação periódica. Prescrições aplicáveis às rubricas N.S.A. e às misturas 616 2972-(406) Diário da República, 1.ª série — N.º 86 — 4 de Maio de 2007 P200 INSTRUÇÃO DE EMBALAGEM (cont.) P200 z: Salvo se for especificado de outro modo nos quadros desta instrução de embalagem, os materiais de que são constituídos os reci- pientes sob pressão e os seus acessórios devem ser compatíveis com o conteúdo e não devem reagir com ele de modo a formar compostos nocivos ou perigosos. A pressão de ensaio e a taxa de enchimento devem ser calculadas em conformidade com as prescrições pertinentes que constam em (5). As matérias tóxicas com uma LC50 inferior ou igual a 200 ml/m3 não podem ser transportadas em tubos ou tambores sob pressão ou CGEM e devem satisfazer as prescrições da disposição especial de embalagem “k”. Os recipientes sob pressão que contenham gases pirofóricos ou misturas inflamáveis de gases contendo mais de 1 % de compostos pirofóricos devem satisfazer as prescrições da disposição especial de embalagem “q”. Devem ser tomadas as medidas necessárias para evitar qualquer risco de reacções perigosas (por exemplo polimerização ou decomposição) durante o transporte. Deve ser efectuada uma estabilização ou acrescentado um inibidor, se necessário. Para as misturas que contenham o Nº ONU 1911, diborano, a pressão de enchimento deve ser tal que, no caso de decomposição completa do diborano, os dois terços da pressão de ensaio do recipiente sob pressão não sejam ultrapassados. Prescrições aplicáveis às matérias que não pertencem à classe 2 ab : Os recipientes sob pressão devem satisfazer as seguintes condições: (i) o ensaio de pressão deve ser acompanhado de um exame interior dos recipientes sob pressão e de uma verificação dos acessórios; (ii) e ainda, de dois em dois anos, deve ser verificada a resistência à corrosão através de instrumentos apropriados (por exemplo por ultra-sons), assim como o estado dos acessórios; (iii) a espessura de parede não deve ser inferior a 3 mm. ac : Os ensaios e as inspecções devem ser efectuados sob o controlo de um organismo de inspecção autoridade competente. ad : Os ensaios devem satisfazer as seguintes condições: (i) os recipientes sob pressão devem ser concebidos para uma pressão de cálculo de pelo menos 2,1 MPa (21 bar) (pressão manométrica); (ii) e ainda, para as marcas dos recipientes recarregáveis, devem figurar em caracteres legíveis e duráveis as seguintes indica- ções: - o Nº ONU e a designação oficial de transporte da matéria segundo 3.1.2; - a massa máxima admissível de enchimento e a tara do recipiente sob pressão, incluindo os acessórios que no momento do enchimento estavam instalados, ou a massa bruta. (11) Consideram-se cumpridas as prescrições aplicáveis da presente instrução de embalagem se forem aplicadas as seguintes normas : Prescrições aplicáveis Referência Título do documento (7) EN 1919:2000 Garrafas de gás transportáveis - Garrafas de gás liquefeitos (excepto o acetileno e o GPL) – Inspecção no momento do enchimento (7) EN 1920:2000 Garrafas de gás transportáveis - Garrafas de gás comprimidos (excepto o acetile- no)- Inspecção no momento do enchimento (7) EN 12754:2001 Garrafas de gás transportáveis - Garrafas para acetileno dissolvido - Inspecção no momento do enchimento (7) EN 13365:2002 Garrafas de gás transportáveis - Quadros de garrafas para gases permanentes e liquefeitos (excepto o acetileno) - Inspecção no momento do enchimento (10) (p) EN 1801:1998 Garrafas de gás transportáveis - Condições de enchimento das garrafas de acetile- no individuais (incluindo a lista das massas porosas admissíveis) (10) (p) EN 12755:2000 Garrafas de gás transportáveis - Condições de enchimento dos quadros de garrafas de acetileno P200 INSTRUÇÃO DE EMBALAGEM (cont) P200 Quadro 1 : GASES COMPRIMIDOS Periodicidade dos ensaios Código de classificação Tambores sob pressão Disposições especiais Quadros de garrafas Pressão de ensaio Pressão de serviço CL50 (em ml/m3) No ONU Nome e descrição Garrafas Tubos (em anos)a (em bar)b (em bar)b de embalagem 1002 AR COMPRIMIDO 1A X X X X 10 1006 ÁRGON COMPRIMIDO 1A X X X X 10 Diário da República, 1.ª série — N.º 86 — 4 de Maio de 2007 2972-(407) Periodicidade dos ensaios Código de classificação Tambores sob pressão Disposições especiais Quadros de garrafas Pressão de ensaio Pressão de serviço CL50 (em ml/m3) No ONU Nome e descrição Garrafas Tubos (em anos)a (em bar)b (em bar)b de embalagem 1014 DIÓXIDO DE CARBONO E OXIGÉNIO 1O X X X X 10 EM MISTURA COMPRIMIDA 1016 MONÓXIDO DE CARBONO COMPRI- 1TF 3760 X X X X 5 u MIDO 1023 GÁS DE HULHA COMPRIMIDO 1TF X X X X 5 1045 FLÚOR COMPRIMIDO 1TOC 185 X X 5 200 30 a, k, n, o 1046 HÉLIO COMPRIMIDO 1A X X X X 10 1049 HIDROGÉNIO COMPRIMIDO 1F X X X X 10 d 1056 CRÍPTON COMPRIMIDO 1A X X X X 10 1065 NÉON COMPRIMIDO 1A X X X X 10 1066 AZOTO COMPRIMIDO 1A X X X X 10 1071 GÁS DE PETRÓLEO COMPRIMIDO 1TF X X X X 5 1072 OXIGÉNIO COMPRIMIDO 1O X X X X 10 s 1612 TETRAFOSFATO DE HEXAETILO E 1T X X X X 5 z GÁS COMPRIMIDO EM MISTURA 1660 MONÓXIDO DE AZOTO 1TOC 115 X X 5 200 50 k, o (ÓXIDO NÍTRICO) COMPRIMIDO 1953 GÁS COMPRIMIDO TÓXICO, INFLA- 1TF d 5000 X X X X 5 z MÁVEL, N.S.A. 1954 GÁS COMPRIMIDO INFLAMÁVEL, 1F X X X X 10 z N.S.A. 1955 GÁS COMPRIMIDO TÓXICO, N.S.A. 1T d 5000 X X X X 5 z 1956 GÁS COMPRIMIDO, N.S.A. 1A X X X X 10 z 1957 DEUTÉRIO COMPRIMIDO 1F X X X X 10 d 1964 HIDROCARBONETOS GASOSOS 1F X X X X 10 z EM MISTURA COMPRIMIDA, N.S.A. 1971 METANO COMPRIMIDO 1F X X X X 10 ou GÁS NATURAL (de alto teor em meta- no) COMPRIMIDO 1979 GASES RAROS EM MISTURA COM- 1A X X X X 10 PRIMIDA 1980 GASES RAROS E OXIGÉNIO 1A X X X X 10 EM MISTURA COMPRIMIDA 1981 GASES RAROS E AZOTO EM MISTURA 1A X X X X 10 COMPRIMIDA 2034 HIDROGÉNIO E METANO 1F X X X X 10 d EM MISTURA COMPRIMIDA 2190 DIFLUORETO DE OXIGÉNIO COM- 1TOC 2,6 X X 5 200 30 a, k, PRIMIDO n, o 2600 MONÓXIDO DE CARBONO E HIDRO- 1TF Entre 3760 X X X X 5 d, u GÉNIO EM MISTURA COMPRIMIDA e 5000 2972-(408) Diário da República, 1.ª série — N.º 86 — 4 de Maio de 2007 Periodicidade dos ensaios Código de classificação Tambores sob pressão Disposições especiais Quadros de garrafas Pressão de ensaio Pressão de serviço CL50 (em ml/m3) No ONU Nome e descrição Garrafas Tubos (em anos)a (em bar)b (em bar)b de embalagem 3156 GÁS COMPRIMIDO COMBURENTE, 1O X X X X 10 z N.S.A. 3303 GÁS COMPRIMIDO TÓXICO, COMBU- 1TO d 5000 X X X X 5 z RENTE, N.S.A. 3304 GÁS COMPRIMIDO TÓXICO, CORRO- 1TC d 5000 X X X X 5 z SIVO, N.S.A. 3305 GÁS COMPRIMIDO TÓXICO, INFLA- 1TFC d 5000 X X X X 5 z MÁVEL, CORROSIVO, N.S.A. 3306 GÁS COMPRIMIDO TÓXICO, COMBU- 1TOC d 5000 X X X X 5 z RENTE, CORROSIVO, N.S.A. a Não se aplicam aos recipientes sob pressão de material compósito. b Nos espaços deixados em branco, a pressão de serviço não deve ultrapassar os dois terços da pressão de ensaio. P200 INSTRUÇÃO DE EMBALAGEM (cont) P200 Quadro 2 : GASES LIQUEFEITOS E GASES DISSOLVIDOS Periodicidade dos ensaios Código de classificação Tambores sob pressão Disposições especiais Quadros de garrafas Taxa de enchimento Pressão de ensaio CL50 (em ml/m3) No ONU Nome e descrição Garrafas Tubos (em anos)a (em bar) de embalagem 1001 ACETILENO DISSOLVIDO 4F X X 10 60 c, p 1005 AMONÍACO ANIDRO 2TC 4000 X X X X 5 33 0,53 b, r 1008 TRIFLUORETO DE BORO 2TC 387 X X X X 5 225 0,715 300 0,86 1009 BROMOTRIFLUORMETANO 2A X X X X 10 42 1,13 r (GÁS REFRIGERANTE R 13B1) 120 1,44 r 250 1,60 r 1010 BUTADIENOS ESTABILIZADOS (butadie- 2F X X X X 10 10 0,59 r no-1,2; ou BUTADIENOS ESTABILIZADOS (butadie- 2F X X X X 10 10 0,55 r no-1,3); ou BUTADIENOS E HIDROCARBONETOS 2F X X X X 10 10 0,50 r, v, z EM MISTURA ESTABILIZADA 1011 BUTANO 2F X X X X 10 10 0,51 r, v 1012 BUTILENOS EM MISTURA ou 2F X X X X 10 10 0,50 r, z BUTILENO -1 ou 2F X X X X 10 10 0,53 cis-BUTILENO -2 ou 2F X X X X 10 10 0,55 trans-BUTILENO-2 2F X X X X 10 10 0,54 1013 DIÓXIDO DE CARBONO 2A X X X X 10 190 0,66 r 250 0,75 r 1015 DIÓXIDO DE CARBONO E PROTÓXIDO 2A X X X X 10 250 0,75 r DE AZOTO EM MISTURA 1017 CLORO 2TC 293 X X X X 5 22 1,25 a, r 1018 CLORODIFLUORMETANO 2A X X X X 10 29 1,03 r (GÁS REFRIGERANTE R 22) 1020 CLOROPENTAFLUORETANO (GÁS 2A X X X X 10 25 1,08 r REFRIGERANTE R 115) Diário da República, 1.ª série — N.º 86 — 4 de Maio de 2007 2972-(409) Periodicidade dos ensaios Código de classificação Tambores sob pressão Disposições especiais Quadros de garrafas Taxa de enchimento Pressão de ensaio CL50 (em ml/m3) No ONU Nome e descrição Garrafas Tubos (em anos)a (em bar) de embalagem 1021 CLORO-1 TETRAFLUOR-1,2,2,2 ETANO 2A X X X X 10 12 1,20 r (GÁS REFRIGERANTE R 124) 1022 CLOROTRIFLUORMETANO (GÁS 2A X X X X 10 100 0,83 r REFRIGERANTE R 13) 120 0,90 r 190 1,04 r 250 1,10 r 1026 CIANOGÉNIO 2TF 350 X X X X 5 100 0,70 r, u 1027 CICLOPROPANO 2F X X X X 10 20 0,53 r 1028 DICLORODIFLUORMETANO (GÁS 2A X X X X 10 18 1,15 r REFRIGERANTE R 12) 1029 DICLOROFLUORMETANO 2A X X X X 10 10 1,23 r (GÁS REFRIGERANTE R 21) 1030 DIFLUOR-1,1 ETANO 2A X X X X 10 18 0,79 r (GÁS REFRIGERANTE R 152a) 1032 DIMETILAMINA ANIDRA 2F X X X X 10 10 0,59 b, r 1033 ÉTER METÍLICO 2F X X X X 10 18 0,58 r 1035 ETANO 2F X X X X 10 95 0,25 r 120 0,29 r 300 0,39 r 1036 ETILAMINA 2F X X X X 10 10 0,61 b, r 1037 CLORETO DE ETILO 2F X X X X 10 10 0,80 a, r 1039 ÉTER METILETÍLICO 2F X X X X 10 10 0,64 r 1040 ÓXIDO DE ETILENO ou 2TF 2900 X X X X 5 15 0,78 l, r ÓXIDO DE ETILENO COM AZOTO até uma pressão máxima total de 1 MPa (10 bar) a 50 ºC 1041 ÓXIDO DE ETILENO E DIÓXIDO DE 2F X X X X 10 190 0,66 r CARBONO EM MISTURA, contendo mais 250 0,75 r de 9% mas não mais de 87% de óxido de etileno 1043 ADUBOS EM SOLUÇÃO, contendo amonía- 2A X X X 5 b, z co não combinado 1048 BROMETO DE HIDROGÉNIO ANIDRO 2TC 2860 X X X X 5 60 1,54 a, d, r 1050 CLORETO DE HIDROGÉNIO ANIDRO 2TC 2810 X X X X 5 100 0,30 a, d, r 120 0,56 a, d, r 150 0,67 a, d, r 200 0,74 a, d, r 1053 SULFURETO DE HIDROGÉNIO 2TF 712 X X X X 5 55 0,67 d, r, u 1055 ISOBUTILENO 2F X X X X 10 10 0,52 r 1058 GASES LIQUEFEITOS não inflamáveis, 2A X X X X 10 pressão de r adicionados de azoto, de dióxido de carbono ensaio ou de ar = 1,5 x pressão de serviço 1060 METILACETILENO E PROPADIENO EM 2F X X X X 10 c, r, z MISTURA ESTABILIZADA Propadieno contendo X X X X 10 22 0,52 c, r 1 a 4% de metilacetileno 1060 Mistura P1 X X X X 10 30 0.49 c, r Mistura P2 X X X X 10 24 0.47 c, r 1061 METILAMINA ANIDRA 2F X X X X 10 13 0,58 b, r 1062 BROMETO DE METILO 2T 850 X X X X 5 10 1,51 a contendo no máximo 2 % de cloropicrina 2972-(410) Diário da República, 1.ª série — N.º 86 — 4 de Maio de 2007 Periodicidade dos ensaios Código de classificação Tambores sob pressão Disposições especiais Quadros de garrafas Taxa de enchimento Pressão de ensaio CL50 (em ml/m3) No ONU Nome e descrição Garrafas Tubos (em anos)a (em bar) de embalagem 1063 CLORETO DE METILO 2F X X X X 10 17 0,81 a, r (GÁS REFRIGERANTE R 40) 1064 MERCAPTANO METÍLICO 2TF 1350 X X X X 5 10 0,78 d, r, u 1067 TETRÓXIDO DE DIAZOTO 2TOC 115 X X X 5 10 1,30 k (DIÓXIDO DE AZOTO) 1069 CLORETO DE NITROSILO 2TC 35 X X 5 13 1,10 k, r 1070 PROTÓXIDO DE AZOTO 2O X X X X 10 180 0,68 225 0,74 250 0,75 1075 GÁS DE PETRÓLEO LIQUEFEITO 2F X X X X 10 v, z 1076 FOSGÉNIO 2TC 5 X X X 5 20 1,23 k, r 1077 PROPILENO 2F X X X X 10 30 0,43 r 1078 GÁS FRIGORÍFICO, N.S.A. 2A X X X X 10 r, z (GÁS REFRIGERANTE, N.S.A.) Mistura F1 X X X X 10 12 1,23 Mistura F2 X X X X 10 18 1,15 Mistura F3 X X X X 10 29 1,03 1079 DIÓXIDO DE ENXOFRE 2TC 2520 X X X X 5 14 1,23 r 1080 HEXAFLUORETO DE ENXOFRE 2A X X X X 10 70 1,04 r 140 1,33 r 160 1,37 r 1081 TETRAFLUORETILENO ESTABILIZADO 2F X X X X 10 200 m, o, r 1082 TRIFLUORCLOROETILENO ESTABILI- 2TF 2000 X X X X 5 19 1,13 r, u ZADO 1083 TRIMETILAMINA ANIDRA 2F X X X X 10 10 0,56 b, r 1085 BROMETO DE VINILO ESTABILIZADO 2F X X X X 10 10 1,37 a, r 1086 CLORETO DE VINILO ESTABILIZADO 2F X X X X 10 12 0,81 a, r 1087 ÉTER METILVINÍLICO ESTABILIZADO 2F X X X X 10 10 0,67 r 1581 BROMETO DE METILO E CLOROPICRI- 2T 850 X X X X 5 10 1,51 a NA EM MISTURA contendo mais de 2% de cloropicrina d 1582 CLORETO DE METILO E CLOROPICRINA 2T X X X X 5 17 0,81 a EM MISTURA 1589 CLORETO DE CIANOGÉNIO ESTABILI- 2TC 80 X X 5 20 1,03 k ZADO 1741 TRICLORETO DE BORO 2TC 2541 X X X X 5 10 1,19 r 1749 TRIFLUORETO DE CLORO 2TOC 299 X X X X 5 30 1,40 a 1858 HEXAFLUORPROPILENO 2A X X X X 10 22 1,11 r (GÁS REFRIGERANTE R 1216) 1859 TETRAFLUORETO DE SILÍCIO 2TC 450 X X X X 5 200 0,74 300 1,10 1860 FLUORETO DE VINILO ESTABILIZADO 2F X X X X 10 250 0,64 a, r 1911 DIBORANO 2TF 80 X X 5 250 0,07 d, k, o 1912 CLORETO DE METILO E CLORETO DE 2F X X X X 10 17 0,81 a, r METILENO EM MISTURA 1952 ÓXIDO DE ETILENO E DIÓXIDO DE 2A X X X X 10 190 0,66 r CARBONO EM MISTURA, contendo no 250 0,75 r máximo 9% de óxido de etileno Diário da República, 1.ª série — N.º 86 — 4 de Maio de 2007 2972-(411) Periodicidade dos ensaios Código de classificação Tambores sob pressão Disposições especiais Quadros de garrafas Taxa de enchimento Pressão de ensaio CL50 (em ml/m3) No ONU Nome e descrição Garrafas Tubos (em anos)a (em bar) de embalagem 1958 DICLORO-1,2 TETRAFLUOR-1,1,2,2 ETA- 2A X X X X 10 10 1,30 r NO (GÁS REFRIGERANTE R 114) 1959 DIFLUOR-1,1 ETILENO 2F X X X X 10 250 0,77 r (GÁS REFRIGERANTE R 1132a) 1962 ETILENO 2F X X X X 10 225 0,34 300 0,37 b 1965 HIDROCARBONETOS GASOSOS 2F X X X X 10 r, ta, EM MISTURA LIQUEFEITA, N.S.A. v, z Mistura A 10 10 0,50 Mistura A01 10 15 0,49 Mistura A02 10 15 0,48 Mistura A0 10 15 0,47 Mistura A1 10 20 0,46 Mistura B1 10 25 0,45 Mistura B2 10 25 0,44 1965 Mistura B 10 25 0,43 Mistura C 10 30 0,42 1967 GÁS INSECTICIDA TÓXICO, N.S.A. 2T X X X X 5 z 1968 GÁS INSECTICIDA, N.S.A. 2A X X X X 10 r, z 1969 ISOBUTANO 2F X X X X 10 10 0,49 r, v 1973 CLORODIFLUORMETANO 2A X X X X 10 31 1,05 r E CLOROPENTAFLUORETANO EM MISTURA, com ponto de ebulição fixo, contendo cerca de 49% de clorodifluormetano (GÁS REFRIGERANTE R 502) 1974 BROMOCLORODIFLUOR-METANO 2A X X X X 10 10 1,61 r (GÁS REFRIGERANTE R 12B1) 1975 MONÓXIDO DE AZOTO E TETRÓXIDO 2TOC 115 X X X 5 k, z DE DIAZOTO EM MISTURA (MONÓXIDO DE AZOTO E DIÓXIDO DE AZOTO EM MISTURA) 1976 OCTAFLUORCICLOBUTANO 2A X X X X 10 11 1,34 r (GÁS REFRIGERANTE RC 318) 1978 PROPANO 2F X X X X 10 25 0,42 r, v 1982 TETRAFLUORMETANO 2A X X X X 10 200 0,62 (GÁS REFRIGERANTE R 14) 300 0,94 1983 CLORO-1 TRIFLUOR-2,2,2 ETANO 2A X X X X 10 10 1,18 r (GÁS REFRIGERANTE R 133a) 1984 TRIFLUORMETANO 2A X X X X 10 190 0,87 r (GÁS REFRIGERANTE R 23) 250 0,95 r 2035 TRIFLUOR-1,1,1 ETANO 2F X X X X 10 35 0,75 r (GÁS REFRIGERANTE R 143a) 2036 XÉNON 2A X X X X 10 130 1,24 2044 DIMETIL-2,2 PROPANO 2F X X X X 10 10 0,53 r 2073 AMONÍACO EM SOLUÇÃO AQUOSA de 4A densidade relativa inferior a 0,880 a 15 ºC contendo mais de 35% mas no máximo 40% X X X X 5 10 0,80 b de amoníaco contendo mais de 40% mas no máximo 50% X X X X 5 12 0,77 b de amoníaco 2972-(412) Diário da República, 1.ª série — N.º 86 — 4 de Maio de 2007 Periodicidade dos ensaios Código de classificação Tambores sob pressão Disposições especiais Quadros de garrafas Taxa de enchimento Pressão de ensaio CL50 (em ml/m3) No ONU Nome e descrição Garrafas Tubos (em anos)a (em bar) de embalagem 2188 ARSINO 2TF 20 X X 5 42 1,10 d, k 2189 DICLOROSSILANO 2TFC 314 X X X X 5 10 0,90 2191 FLUORETO DE SULFURILO 2T 3020 X X X X 5 50 1,10 u c 2192 GERMANO 2TF 620 X X X X 5 250 1,02 d, r 2193 HEXAFLUORETANO 2A X X X X 10 200 1,10 (GÁS REFRIGERANTE R 116) 2194 HEXAFLUORETO DE SELÉNIO 2TC 50 X X 5 36 1,46 k, r 2195 HEXAFLUORETO DE TELÚRIO 2TC 25 X X 5 20 1,00 k, r 2196 HEXAFLUORETO DE TUNGSTÉNIO 2TC 160 X X 5 10 2,70 a, k, r 2197 IODETO DE HIDROGÉNIO ANIDRO 2TC 2860 X X X X 5 23 2,25 a, d, r 2198 PENTAFLUORETO DE FÓSFORO 2TC 190 X X 5 200 0,90 k 300 1,34 k 2199 FOSFINAc 2TF 20 623 X X 5 225 0,30 d, k, r 250 0,45 d, k, r 2200 PROPADIENO ESTABILIZADO 2F X X X X 10 22 0,50 r 2202 SELENIETO DE HIDROGÉNIO ANIDRO 2TF 2 X X 5 31 1,60 k c 2203 SILANO 2F X X X X 10 225 0,32 d, q 250 0,36 d, q 2204 SULFURETO DE CARBONILO 2TF 1700 X X X X 5 26 0,84 r, u 2417 FLUORETO DE CARBONILO 2TC 360 X X X X 5 200 0,47 300 0,70 2418 TETRAFLUORETO DE ENXOFRE 2TC 40 X X 5 30 0,91 k, r 2419 BROMOTRIFLUORETILENO 2F X X X X 10 10 1,19 r 2420 HEXAFLUORACETONA 2TC 470 X X X X 5 22 1,08 r 2421 TRIÓXIDO DE AZOTO 2TOC TRANSPORTE INTERDITO 2422 OCTAFLUORBUTENO-2 2A X X X X 10 12 1,34 r (GÁS REFRIGERANTE R 1318) 2424 OCTAFLUORPROPANO 2A X X X X 10 25 1,09 r (GÁS REFRIGERANTE R 218) 2451 TRIFLUORETO DE AZOTO 2O X X X X 10 200 0,50 300 0,75 2452 ETILACETILENO ESTABILIZADO 2F X X X X 10 10 0,57 c, r 2453 FLUORETO DE ETILO 2F X X X X 10 30 0,57 r (GÁS REFRIGERANTE R 161) 2454 FLUORETO DE METILO 2F X X X X 10 300 0,36 r (GÁS REFRIGERANTE R 41) 2455 NITRITO DE METILO 2A TRANSPORTE INTERDITO 2517 CLORO-1 DIFLUOR-1,1 ETANO (GÁS 2F X X X X 10 10 0,99 r REFRIGERANTE R 142b) 2534 METILCLOROSSILANO 2TFC 600 X X X X 5 r, z 2548 PENTAFLUORETO DE CLORO 2TOC 122 X X 5 13 1,49 a, k 2599 CLOROTRIFLUORMETANO 2A X X X X 10 31 0,11 r E TRIFLUORMETANO EM MISTURA 42 0,20 r AZEOTRÓPICA contendo cerca de 60% de 100 0,66 r clorotrifluormetano (GÁS REFRIGERANTE R 503) 2601 CICLOBUTANO 2F X X X X 10 10 0,63 r Diário da República, 1.ª série — N.º 86 — 4 de Maio de 2007 2972-(413) Periodicidade dos ensaios Código de classificação Tambores sob pressão Disposições especiais Quadros de garrafas Taxa de enchimento Pressão de ensaio CL50 (em ml/m3) No ONU Nome e descrição Garrafas Tubos (em anos)a (em bar) de embalagem 2602 DICLORODIFLUORMETANO 2A X X X X 10 22 1,01 r E DIFLUORETANO EM MISTURA AZEO- TRÓPICA contendo cerca de 74 % de diclorodifluormetano (GÁS REFRIGERANTE R 500) 2676 ESTIBINA 2TF 20 X X 5 20 1,20 k, r 2901 CLORETO DE BROMO 2TOC 290 X X X X 5 10 1,50 a 3057 CLORETO DE TRIFLUORACETILO 2TC 10 X X X 5 17 1,17 k, r 3070 ÓXIDO DE ETILENO E DICLORODI- 2A X X X X 10 18 1,09 r FLUORMETANO EM MISTURA, contendo no máximo 12,5% de óxido de etileno 3083 FLUORETO DE PERCLORILO 2TO 770 X X X X 5 33 1,21 u 3153 ÉTER PERFLUOR (METILVINÍLICO) 2F X X X X 10 20 0,75 r 3154 ÉTER PERFLUOR (ETILVINÍLICO) 2F 624 X X X X 10 10 0,98 r 3157 GÁS LIQUEFEITO COMBURENTE, N.S.A. 2O X X X X 10 z 3159 TETRAFLUOR-1,1,1,2 ETANO (GÁS 2A X X X X 10 22 1,04 r REFRIGERANTE R 134a) 3160 GÁS LIQUEFEITO TÓXICO, INFLAMÁ- 2TF d 5000 X X X X 5 r, z VEL, N.S.A. 3161 GÁS LIQUEFEITO INFLAMÁVEL, N.S.A. 2F X X X X 10 r, z 3162 GÁS LIQUEFEITO TÓXICO, N.S.A. 2T d 5000 X X X X 5 z 3163 GÁS LIQUEFEITO, N.S.A. 2A X X X X 10 r, z 3220 PENTAFLUORETANO 2A X X X X 10 49 0,95 r (GÁS REFRIGERANTE R 125) 36 0,72 r 3252 DIFLUORMETANO 2F X X X X 10 48 0,78 r (GÁS REFRIGERANTE R 32) 3296 HEPTAFLUORPROPANO 2A X X X X 10 15 1,2 r (GÁS REFRIGERANTE R 227) 3297 ÓXIDO DE ETILENO E CLOROTETRA- 2A X X X X 10 10 1,16 r FLUORETANO EM MISTURA, contendo no máximo 8,8% de óxido de etileno 3298 ÓXIDO DE ETILENO E PENTAFLUORE- 2A X X X X 10 26 1,02 r TANO EM MISTURA, contendo no máximo 7,9% de óxido de etileno 3299 ÓXIDO DE ETILENO E TETRAFLUORE- 2A X X X X 10 17 1,03 r TANO EM MISTURA, contendo no máximo 5,6% de óxido de etileno 3300 ÓXIDO DE ETILENO E DIÓXIDO DE 2TF mais de X X X X 5 28 0,73 r CARBONO EM MISTURA, contendo no 2 900 máximo 87 % de óxido de etileno 3307 GÁS LIQUEFEITO TÓXICO, COMBU- 2TO d 5000 X X X X 5 z RENTE, N.S.A. 3308 GÁS LIQUEFEITO TÓXICO, CORROSIVO, 2TC d 5000 X X X X 5 r, z N.S.A. 3309 GÁS LIQUEFEITO TÓXICO, INFLAMÁ- 2TFC d 5000 X X X X 5 r, z VEL, CORROSIVO, N.S.A. 3310 GÁS LIQUEFEITO TÓXICO, COMBU- 2TOC d 5000 X X X X 5 z RENTE, CORROSIVO, N.S.A. 3318 AMONÍACO EM SOLUÇÃO AQUOSA de 4TC X X X X 5 b densidade relativa inferior a 0,880 a 15 ºC, contendo mais de 50 % de amoníaco 2972-(414) Diário da República, 1.ª série — N.º 86 — 4 de Maio de 2007 Periodicidade dos ensaios Código de classificação Tambores sob pressão Disposições especiais Quadros de garrafas Taxa de enchimento Pressão de ensaio CL50 (em ml/m3) No ONU Nome e descrição Garrafas Tubos (em anos)a (em bar) de embalagem 3337 GÁS REFRIGERANTE R 404A (pentafluore- 2A X X X X 10 36 0,82 r tano, trifluor-1,1,1 etano e tetrafluor-1,1,1,2 etano, em mistura zeotrópica com cerca de 44 % de pentafluoretano e 52 % de trifluor-1,1,1 etano) 3338 GÁS REFRIGERANTE R 407A (difluorme- 2A X X X X 10 36 0,94 r tano, pentafluoretano e tetrafluor-1,1,1,2 etano, em mistura zeotrópica com cerca de 20 % de difluormetano e 40 % de pentafluoreta- no) 3339 GÁS REFRIGERANTE R 407B (difluormeta- 2A X X X X 10 38 0,93 r no, pentafluoretano e tetrafluor-1,1,1,2 etano, em mistura zeotrópica com cerca de 10 % de difluormetano e 70 % de pentafluoretano) 3340 GÁS REFRIGERANTE R 407C (difluormeta- 2A X X X X 10 35 0,95 r no, pentafluoretano e tetrafluor-1,1,1,2 etano, em mistura zeotrópica com cerca de 23 % de difluormetano e 25 % de pentafluoretano) 3354 GÁS INSECTICIDA INFLAMÁVEL, N.S.A. 2F X X X X 10 r, z 3355 GÁS INSECTICIDA TÓXICO, INFLAMÁ- 2TF X X X X 5 r, z VEL, N.S.A. 3374 ACETILENO SEM SOLVENTE 2F X X 5 60 c, p a Não se aplica aos recipientes de material compósito. b Para as misturas do Nº ONU 1965 a massa máxima admissível do conteúdo por litro de capacidade é a seguinte : Propano comercial Butano comercial Massa máxima admissível de conteú- do por litro de capacidade em kg/l 0,50 A 0,49 A01 0,48 A02 0,47 A0 0,46 A1 0,45 B1 0,44 B2 0,43 B 0,42 C 0,440 0,450 0,463 0,474 0,485 0,495 0,505 0,516 0,525 Massa volúmica a 50 °C em kg/l c Considerado como um gás pirofórico. d Considerado como sendo tóxico. O valor CL50 deve ser ainda determinado P200 INSTRUÇÃO DE EMBALAGEM (cont) P200 Quadro 3 : MATÉRIAS QUE NÃO PERTENCEM À CLASSE 2 Periodicidade dos ensaios Código de classificação Tambores sob pressão Disposições especiais Quadros de garrafas Taxa de enchimento Pressão de ensaio CL50 (em ml/m3) No ONU Nome e descrição Classe Garrafas (em anos)a (em bar) de embalagem Tubos 1051 CIANETO DE HIDROGÉNIO 6.1 TF1 40 X X 5 100 0,55 k ESTABILIZADO contendo menos de 3 % de água Diário da República, 1.ª série — N.º 86 — 4 de Maio de 2007 2972-(415) Periodicidade dos ensaios Código de classificação Tambores sob pressão Disposições especiais Quadros de garrafas Taxa de enchimento Pressão de ensaio CL50 (em ml/m3) No ONU Nome e descrição Classe Garrafas (em anos)a (em bar) de embalagem Tubos 1052 FLUORETO DE HIDROGÉNIO 8 CT1 966 X X X 5 10 0,84 ab, ac ANIDRO b 1745 PENTAFLUORETO DE BROMO 5.1 OTC 25 X X 5 10 k, ab, ad b 1746 TRIFLUORETO DE BROMO 5.1 OTC 50 X X 5 10 k, ab, ad 1790 ÁCIDO FLUORÍDRICO contendo 8 CT1 966 X X X 5 10 0,84 ab, ac mais de 85 % de fluoreto de hidrogé- nio b 2495 PENTAFLUORETO DE IODO 5.1 OTC 120 X X 5 10 k, ab, ad a Não se aplica aos recipientes sob pressão de material compósito. b Um espaço vazio mínimo de 8% (volume) é requerido. P201 INSTRUÇÃO DE EMBALAGEM P201 Esta instrução aplica-se aos Nºs ONU 3167, 3168 e 3169 São autorizadas as seguintes embalagens : 1) As garrafas, tubos e tambores sob pressão que satisfaçam as prescrições no que se refere à construção, aos ensaios e ao enchimento fixadas pela autoridade competente; 2) E ainda, as embalagens seguintes são autorizadas se satisfizerem as disposições gerais do 4.1.1 e do 4.1.3 : a) Para os gases não tóxicos, embalagens combinadas constituídas por embalagens interiores de vidro ou de metal hermeticamente fecha- das, de uma capacidade máxima de 5 l por volume, que satisfaçam o nível dos ensaios do grupo de embalagem III; b) Para os gases tóxicos, embalagens combinadas constituídas por embalagens interiores de vidro ou de metal hermeticamente fechadas, de uma capacidade máxima de um litro por volume, que satisfaçam o nível dos ensaios do grupo de embalagem III. P202 INSTRUÇÃO DE EMBALAGEM P202 (Reservada) P203 INSTRUÇÃO DE EMBALAGEM P203 Tipo de embalagem : Recipientes criogénicos Instruções gerais : 1) Devem satisfazer as disposições particulares de embalagem do 4.1.6. 2) Os recipientes devem ser isolados de tal modo que não sejam susceptíveis de se cobrir de orvalho ou de geada. 3) Para os recipientes destinados ao transporte de gases com código de classificação 3O, os materiais utilizados para garantir a estanquidade das juntas ou a manutenção dos dispositivos de fecho devem ser compatíveis com o conteúdo. Instruções especiais para os recipientes criogénicos fechados : 4) Os recipientes criogénicos fechados, fabricados em conformidade com as prescrições do capítulo 6.2 são autorizados para o transporte de gases liquefeitos refrigerados. 5) Pressão de ensaio Os líquidos refrigerados devem estar contidos em recipientes criogénicos fechados com as seguintes pressões mínimas de ensaio: a) Para os recipientes criogénicos fechados com isolamento por vácuo, a pressão de ensaio não deve ser inferior a 1,3 vezes a soma da pressão interna máxima do recipiente cheio, incluindo durante o enchimento e a descarga, mais 100 kPa (1 bar); b) Para os outros recipientes criogénicos fechados, a pressão de ensaio não deve ser inferior a 1,3 vezes a pressão interna máxima do recipiente cheio, tomando em conta a pressão desenvolvida durante o enchimento e a descarga. 6) Taxa de enchimento Para os gases liquefeitos refrigerados, não tóxicos, não inflamáveis (código de classificação 3A e 3O), a fase líquida à temperatura de enchimento e a uma pressão de 100 kPa (1 bar) não deve ultrapassar 98 % do capacidade (em água) do recipiente sob pressão. 2972-(416) Diário da República, 1.ª série — N.º 86 — 4 de Maio de 2007 Para os gases liquefeitos refrigerados, inflamáveis (código de classificação 3F), a taxa de enchimento deve manter-se inferior a um valor tal que, se o conteúdo for levado à temperatura à qual a tensão de vapor iguala a pressão de abertura do dispositivo de descompressão, a fase líquida atingirá 98 % da capacidade (em água) do recipiente a esta temperatura. 7) Dispositivos de descompressão Os recipientes criogénicos fechados devem estar equipados com pelo menos um dispositivo de descompressão. 8) Compatibilidade As matérias utilizadas para a estanquidade das juntas ou para a manutenção dos fechos devem ser compatíveis com o conteúdo do recipiente. Para os gases comburentes (código de classificação 3O) ver também o parágrafo 3) abaixo. 9) Inspecções periódicas Os recipientes devem ser submetidos às inspecções periódicas em conformidade com as prescrições do 6.2.1.6. As inspecções periódicas devem realizar-se de 10 em 10 anos. Em derrogação A estes intervalos, as inspecções periódicas dos recipientes de materiais compósitos podem ser efectuadas com uma periodi- cidade determinada pela autoridade competente que aprovou o código técnico de concepção e de construção. Instruções especiais para os recipientes criogénicos abertos 10) Os recipientes criogénicos abertos não são admitidos para o transporte dos gases liquefeitos refrigerados inflamáveis do código de classifi- cação 3F, e do Nº ONU 2187 dióxido de carbono, líquido e suas misturas. 11) Os recipientes devem estar providos com dispositivos que impeçam a projecção do líquido 12) Os recipientes de vidro devem ter dupla parede com vácuo e estar envolvidos com matéria isolante e absorvente; devem ser protegidos por redes de arame e ser colocados em caixas de metal. As caixas de metal concebidas para os recipientes de vidro e os outros recipientes devem estar equipados com meios de preensão. 13) As aberturas dos recipientes devem estar equipadas com dispositivos que permitam o escape de gases, impedindo a projecção do líquido, e estar fixados de maneira a não poderem tombar. 14) No caso do Nº ONU 1073 oxigénio líquido refrigerado e das misturas que o contenham, estes dispositivos, bem como a matéria isolante e absorvente que envolve os recipientes de vidro devem ser de materiais incombustíveis. Remissão para as normas (reservado) P204 INSTRUÇÃO DE EMBALAGEM P204 Esta instrução de embalagem aplica-se ao Nº ONU 1950 aerossóis e ao Nº ONU 2037 recipientes de baixa capacidade contendo gás (cartuchos de gás). 1) Devem satisfazer as disposições particulares de embalagem do 4.1.6, quando aplicáveis. 2) Os recipientes devem estar fechados e estanques afim de impedir qualquer fuga de gás. 3) Os aerossóis e os cartucho de gás devem ser colocados em caixas de madeira, de cartão ou de metal; os aerossóis (Nº ONU 1950 aerossóis) de vidro ou de material sintético susceptíveis de se estilhaçarem devem ser separados uns dos outros por folhas intercalares de cartão ou de outro material apropriado. 4) Um volume não deve pesar mais de 50 kg, tratando-se de caixas de cartão, nem mais de 75 kg tratando-se de outras embalagens. 5) Em caso de transporte por carregamento completo, os objectos de metal podem igualmente ser embalados da seguinte forma ; os objectos devem ser agrupados em unidades sobre tabuleiros e mantidos em posição com o auxílio de uma capa plástica apropriada; estas unidades devem ser empilhadas e acondicionadas de maneira apropriada sobre paletes. P205 INSTRUÇÃO DE EMBALAGEM P205 (Suprimida) P206 INSTRUÇÃO DE EMBALAGEM P206 Esta instrução de embalagem aplica-se ao Nº ONU 3150 Pequenos aparelhos contendo hidrocarbonetos gasosos ou recargas de hidrocarbonetos gasosos para pequenos aparelhos com dispositivo de descarga. 1) Quando aplicáveis, devem satisfazer as prescrições particulares de embalagem do 4.1.6. 2) Os objectos devem satisfazer as prescrições em vigor no país em que foram cheios. 3) Os aparelhos e as recargas devem ser embalados em embalagens exteriores conformes ao 6.1.4, ensaiadas e aprovadas de acordo com o capítulo 6.1 para o grupo de embalagem II. Diário da República, 1.ª série — N.º 86 — 4 de Maio de 2007 2972-(417) P300 INSTRUÇÃO DE EMBALAGEM P300 Esta instrução de embalagem aplica-se ao Nº ONU 3064. As embalagens seguintes são autorizadas se satisfizerem as disposições gerais das secções 4.1.1 e 4.1.3 : Embalagens combinadas, como embalagem interior caixas de metal com uma capacidade máxima de um litro cada e, como embalagem exterior caixas de madeira (4C1, 4C2, 4D ou 4F) contendo no máximo 5 l de solução. Disposições adicionais : 1. A caixas de metal devem ser inteiramente envolvidas por um material de enchimento absorvente. 2. As caixas de madeira devem ser inteiramente forradas de um material apropriado, impermeável à água e à nitroglicerina. P301 INSTRUÇÃO DE EMBALAGEM P301 Esta instrução de embalagem aplica-se ao Nº ONU 3165. As embalagens seguintes são autorizadas se satisfizerem as disposições gerais das secções 4.1.1 e 4.1.3 : 1) Um recipiente sob pressão de alumínio formado por secções em forma de tubo com os fundos soldados. A retenção primária do carburante no interior deste recipiente é assegurada por um outro de alumínio soldado com um volume interior máximo de 46 l. O recipiente exterior deve ter uma pressão mínima de cálculo de 1 275 kPa (pressão manométrica) e uma pressão mínima de ruptura de 2 755 kPa (pressão manométrica). Cada recipiente deve ser submetido a um ensaio de estanquidade durante a fabricação e antes da expedição; não se devem verificar fugas. O conjunto do recipiente interior deve ser solidamente calçado com material de enchimento incombustível, tal como a vermiculite, dentro de uma embalagem exterior de metal, resistente e hermeticamente fechada de modo a proteger eficazmente todos os acessórios. A quantidade máxima de carburante por recipiente e por volume é de 42 l. 2) Um recipiente sob pressão de alumínio. A retenção primária do carburante no interior deste recipiente é assegurada por um compartimento soldado estanque aos vapores e um outro de elastómero com um volume interior máximo de 46 l. O recipiente sob pressão deve ter uma pressão mínima de cálculo de 2860 kPa (pressão manométrica) e uma pressão mínima de ruptura de 5 170 kPa (pressão manométrica). Cada recipiente deve ser submetido a um ensaio de estanquidade durante a fabricação e antes da expedição, e deve ser solidamente calçado com material de enchimento incombustível, tal como a vermiculite, dentro de uma embalagem exterior de metal, resistente e hermeticamente fechada de modo a proteger eficazmente todos os acessórios. A quantidade máxima de carburante por recipiente e por volume é de 42 l. P302 INSTRUÇÃO DE EMBALAGEM P302 Esta instrução de embalagem aplica-se ao Nº ONU 3269. As embalagens seguintes são autorizadas se satisfizerem as disposições gerais das secções 4.1.1 e 4.1.3 : Embalagens combinadas que satisfaçam o nível de ensaios dos grupos de embalagem II ou III, em conformidade com os critérios da classe 3 apli- cados aos produtos de base. O produto de base e o activador (peróxido orgânico) devem ser embalados separadamente dentro de embalagens interiores. Os constituintes podem ser colocados na mesma embalagem exterior, na condição de não reajam perigosamente entre eles, em caso de fuga. A embalagem interior não deve conter mais de 125 ml de activador, se este for liquido, e não mais de 500 g se for sólido. P400 INSTRUÇÃO DE EMBALAGEM P400 As embalagens seguintes são autorizadas se satisfizerem as disposições gerais das secções 4.1.1 e 4.1.3 (ver também o quadro do 4.1.4.4) : 1) Garrafas, tubos e tambores sob pressão de aço que devem satisfazer as prescrições correspondentes do quadro do 4.1.4.4. As válvulas devem estar protegidas por capacetes ou golas de aço; se não for o caso, as garrafas, tubos e tambores sob pressão devem ser sobrembalados em embala- gens exteriores rígidas robustas. As garrafas, tubos e tambores sob pressão devem ser acondicionados de modo a evitar qualquer movimento den- tro da embalagem exterior e devem ser embalados e transportados de tal modo que os dispositivos de descompressão se mantenham no espaço de vapor nas condições normais de manuseamento e de transporte ; 2) Caixas (4A, 4B, 4C1, 4C2, 4D, 4F ou 4G), tambores (1A2, 1B2, 1N2, 1D ou 1G) ou jerricanes (3A2 ou 3B2) contendo tambores de metal herme- ticamente fechados com embalagens interiores de vidro ou de metal, com uma capacidade que não ultrapasse 1 l cada, e providos de uma tampa roscada com junta. As embalagens interiores devem ser calçadas por todos os lados com um material de enchimento seco, absorvente e incom- bustível, em quantidade suficiente para absorver a totalidade do conteúdo. As embalagens interiores não devem ser cheias a mais de 90 % da sua capacidade. As embalagens exteriores devem ter uma massa líquida máxima de 125 kg; 3) Tambores de aço, de alumínio ou de outro metal (1A2, 1B2 ou 1N2), jerricanes (3A2 ou 3B2) ou caixas (4A ou 4B) com uma massa líquida máxima de 150 kg cada, contendo tambores metálicos hermeticamente fechados com uma capacidade que não ultrapasse 4 l cada, e providos de uma tampa roscada com junta. As embalagens interiores devem ser calçadas por todos os lados com um material de enchimento seco, absorvente e incombustível, em quantidade suficiente para absorver a totalidade do conteúdo. Cada camada de embalagens interiores deve ser separada das outras por uma divisória para além do material de enchimento. As embalagens interiores não devem ser cheias a mais de 90 % da sua capacidade. Disposição especial de embalagem: PP86 Para os Nºs ONU 3392 e 3394, o ar deve ser libertado da fase gasosa por meio de azoto ou por outros meios.. 2972-(418) Diário da República, 1.ª série — N.º 86 — 4 de Maio de 2007 P401 INSTRUÇÃO DE EMBALAGEM P401 As embalagens seguintes são autorizadas se satisfizerem as disposições gerais das secções 4.1.1 e 4.1.3 (ver também o quadro do 4.1.4.4) : 1) Garrafas, tubos e tambores sob pressão de aço que devem satisfazer as prescrições correspondentes do quadro do 4.1.4.4. As válvulas devem estar protegidas por capacetes ou golas de aço; se não for o caso, as garrafas, tubos e tambores sob pressão devem ser sobrembalados em cai- xas resistentes de madeira natural, de cartão ou de matéria plástica. As garrafas, tubos e tambores sob pressão devem ser acondicionados de modo a evitar qualquer movimento dentro da caixa e devem ser embalados e transportados de tal modo que os dispositivos de descompressão se mantenham no espaço de vapor nas condições normais de manuseamento e de transporte. Embalagem Embalagem interior exterior 2) Embalagens combinadas constituídas por embalagens interiores de vidro, de metal ou de matéria plástica, providas de tampa roscada e envolvidas num material de enchimento inerte e absorvente, em quantidade suficiente para absorver a totalidade do conteúdo. 30 kg 1l (massa líquida máxima) P402 INSTRUÇÃO DE EMBALAGEM P402 As embalagens seguintes são autorizadas se satisfizerem as disposições gerais das secções 4.1.1 e 4.1.3 (ver também o quadro do 4.1.4.4) : 1) Garrafas, tubos e tambores sob pressão de aço que devem satisfazer as prescrições correspondentes do quadro do 4.1.4.4. As válvulas devem estar protegidas por capacetes ou golas de aço; se não for o caso, as garrafas, tubos e tambores sob pressão devem ser sobrembalados em cai- xas resistentes de madeira natural, de cartão ou de matéria plástica. As garrafas, tubos e tambores sob pressão devem ser acondicionados de modo a evitar qualquer movimento dentro da caixa e devem ser embalados e transportados de tal modo que os dispositivos de descompressão se mantenham no espaço de vapor nas condições normais de manuseamento e de transporte. Embalagem Embalagem interior exterior 2) Embalagens combinadas constituídas por embalagens interiores de vidro, de metal ou de 10 kg 125 kg matéria plástica, providas de tampa roscada e envolvidas num material de enchimento inerte e (vidro) absorvente, em quantidade suficiente para absorver a totalidade do conteúdo. 15 kg 125 kg (metal ou matéria 3) Tambores de aço (1A1) com uma capacidade máxima de 250 l. plástica) 4) Embalagens compósitas constituídas por um recipiente de matéria plástica com tambor exterior de aço ou de alumínio (6HA1 ou 6HB1) com uma capacidade máxima de 250 l. Disposição especial de embalagem específica do RID e do ADR: RR4 Para o Nº ONU 3130, as aberturas dos recipientes devem estar hermeticamente fechadas por meio de dois dispositivos montados em série, em que pelo menos um deles deve estar aparafusado ou fixado de maneira equivalente. P403 INSTRUÇÃO DE EMBALAGEM P403 As embalagens seguintes são autorizadas se satisfizerem as disposições gerais das secções 4.1.1 e 4.1.3 Embalagens combinadas : Embalagens interiores Embalagens exteriores Massa líquida máxima de vidro 2 kg Tambores de matéria plástica 15 kg de aço (1A2) 400 kg de metal 20 kg de alumínio (1B2) 400 kg de um metal diferente do aço ou do alumínio 400 kg (1N2) de matéria plástica (1H2) 400 kg de contraplacado(1D) 400 kg As embalagens interiores devem estar hermeticamente fechadas de cartão (1G) 400 kg (por exemplo por fita adesiva ou tampas roscadas). Caixas de aço (4A) 400 kg de alumínio (4B) 400 kg de madeira natural (4C1) 250 kg de madeira natural, com divisórias estanques 250 kg aos pulverulentos (4C2) de contraplacado(4D) 250 kg de aglomerado de madeira (4F) 125 kg de cartão (4G) 125 kg de matéria plástica expandida (4H1) 60 kg de matéria plástica rígida (4H2) 250 kg Jerricanes de aço (3A2) 120 kg de alumínio (3B2) 120 kg de matéria plástica (3H2) 120 kg Embalagens simples : Massa líquida máxima Tambores de aço (1A1, 1A2) 250 kg de alumínio (1B1, 1B2) 250 kg Diário da República, 1.ª série — N.º 86 — 4 de Maio de 2007 2972-(419) de um metal diferente do aço ou do alumínio (1N1, 1N2) 250 kg de matéria plástica (1H1, 1H2) 250 kg Jerricanes de aço (3A1, 3A2) 120 kg de alumínio (3B1, 3B2) 120 kg de matéria plástica (3H1, 3H2) 120 kg Embalagens compósitas recipiente de matéria plástica com tambor exterior de aço ou de alumínio (6HA1 ou 6HB1) 250 kg recipiente de matéria plástica com tambor exterior de cartão, de matéria plástica ou de contraplacado (6HG1, 6HH1 ou 6HD1) 75 kg recipiente de matéria plástica com caixa ou grade exterior de aço ou de alumínio ou com caixa exterior de madeira natural, de contraplacado, de cartão ou de matéria plástica rígida (6HA2, 6HB2, 6HC, 6HD2, 6HG2 ou 6HH2) 75 kg Disposição adicional : A embalagens devem estar hermeticamente fechadas. Disposição especial de embalagem PP83 Para o Nº ONU 2813, saquetas estanques à água não contendo mais de 20 g de matéria destinada à formação de calor, podem ser embaladas para o transporte. Cada saqueta estanque à água deve ser colocada dentro de uma saqueta selada de matéria plástica, esta colocada dentro de uma embalagem intermédia. Uma embalagem exterior não deve conter mais de 400 g de matéria. Não deve haver dentro da embalagem água ou outro líquido que possa reagir com matérias hidroreactivas. . P404 INSTRUÇÃO DE EMBALAGEM P404 Esta instrução aplica-se às matérias sólidas pirofóricas (Nºs ONU 1383, 1854, 1855, 2005, 2008, 2441, 2545, 2546, 2846, 2881, 3200, 3391, 3393 e 3461). As embalagens seguintes são autorizadas se satisfizerem as disposições gerais das secções 4.1.1 e 4.1.3 : 1) Embalagens combinadas Embalagens exteriores: (1A2, 1B2, 1N2, 1H2, 1D, 4A, 4B, 4C1, 4C2, 4D, 4F ou 4H2) Embalagens interiores: de metal com uma massa líquida máxima de 15 kg cada. As embalagens interiores devem estar hermeticamente fechadas e providas de uma tampa roscada. 2) Embalagens de metal (1A1, 1A2, 1B1, 1N1, 1N2, 3A1, 3A2, 3B1 e 3B2) Massa bruta máxima: 150 kg. 3) Embalagens compósitas : Recipientes de matéria plástica com tambor exterior de aço ou de alumínio (6HA1 ou 6HB1) Massa bruta máxima: 150 kg. Disposição especial de embalagem PP86 Para os Nºs ONU 3391 e 3393, o ar deve ser libertado da fase gasosa por meio de azoto ou por outros meios. P405 INSTRUÇÃO DE EMBALAGEM P405 Esta instrução aplica-se ao Nº ONU 1381. As embalagens seguintes são autorizadas se satisfizerem as disposições gerais das secções 4.1.1 e 4.1.3 : 1) Para o Nº ONU 1381, fósforo recoberto de água : a) Embalagens combinadas Embalagens exteriores : (4A, 4B, 4C1, 4C2, 4D ou 4F) Massa líquida máxima : 75 kg Embalagens interiores : i) Jerricanes hermeticamente fechados de metal, com uma massa líquida máxima de 15 kg; ou ii) Embalagens interiores de vidro calçadas por todos os lados com um material de enchimento seco, absorvente e incombustível, em quantidade suficiente para absorver a totalidade do conteúdo, com uma massa líquida máxima de 2 kg; ou b) Tambores (1A1, 1A2, 1B1, 1B2, 1N1 ou 1N2); massa líquida máxima : 400 kg Jerricanes (3A1 ou 3B1); massa líquida máxima : 120 kg. Estas embalagens devem satisfazer o ensaio de estanquidade definido no 6.1.5.4, correspondente ao nível de ensaios do grupo de embalagem II. 2) Para o Nº ONU 1381, fósforo no estado seco : a) Sob a forma fundida: tambores (1A2, 1B2 ou 1N2) com uma massa líquida máxima de 400 kg; b) Dentro de projécteis ou objectos com invólucro duro, quando transportados sem nenhum composto da classe 1: embalagens especifica- das pela autoridade competente. 2972-(420) Diário da República, 1.ª série — N.º 86 — 4 de Maio de 2007 P406 INSTRUÇÃO DE EMBALAGEM P406 As embalagens seguintes são autorizadas se satisfizerem as disposições gerais das secções 4.1.1 e 4.1.3 : 1) Embalagens combinadas embalagens exteriores : (4C1, 4C2, 4D, 4F, 4G, 4H1, 4H2, 1G, 1D, 1H2, 3H2) embalagens interiores : resistentes à água. 2) Tambores de matéria plástica, de contraplacado ou de cartão (1H2, 1D ou 1G) ou caixas destes mesmos materiais (4A, 4B, 4C1, 4C2, 4D, 4F, 4G e 4H2) contendo um saco interior resistente à água, um forro de matéria plástica ou um revestimento impermeável. 3) Tambores de metal (1A1, 1A2, 1B1, 1B2, 1N1 ou 1N2), tambores de matéria plástica (1H1 ou 1H2), jerricanes de metal (3A1, 3A2, 3B1 ou 3B2), jerricanes de matéria plástica (3H1 ou 3H2), recipientes de matéria plástica com tambores exteriores de aço ou de alumínio (6HA1 ou 6HB1), recipientes de matéria plástica com tambores exteriores de cartão, de matéria plástica ou de contraplacado (6HG1, 6HH1 ou 6HD1), recipientes de matéria plástica com caixas ou grades exteriores de aço ou de alumínio ou com caixas exteriores de madeira natural, de contra- placado, de cartão ou de matéria plástica rígida (6HA2, 6HB2, 6HC, 6HD2, 6HG2 ou 6HH2). Disposições adicionais : 1. As embalagens devem ser concebidas e fabricadas de modo a impedir qualquer fuga de água, de álcool ou de fleumatizante. 2. As embalagens devem ser fabricadas e fechadas de modo a impedir qualquer sobrepressão explosiva ou qualquer pressão superior a 300 kPa (3 bar). Disposições especiais de embalagem : PP24 Para os Nºs ONU 2852, 3364, 3365, 3366, 3367, 3368 e 3369 a quantidade de matéria transportada não deve ultrapassar 500 g por volume. PP25 Para o Nº ONU 1347, a quantidade de matéria transportada não deve ultrapassar 15 kg por volume. PP26 Para os Nºs ONU 1310, 1320, 1321, 1322, 1344, 1347, 1348, 1349, 1517, 2907, 3317 e 3376, as embalagens devem estar isentas de chumbo. PP78 Para o Nº ONU 3370 a quantidade de matéria transportada não deve ultrapassar 11,5 kg por volume. PP80 Para os Nºs ONU 2907, as embalagens devem satisfazer o nível de ensaios do grupo de embalagem II. Não devem ser utilizadas embalagens que satisfaçam os critérios do nível de ensaios do grupo de embalagem I. P407 INSTRUÇÃO DE EMBALAGEM P407 Esta instrução aplica-se aos Nºs ONU 1331, 1944, 1945 e 2254. As embalagens seguintes são autorizadas se satisfizerem as disposições gerais das secções 4.1.1 e 4.1.3 : Embalagens combinadas constituídas por embalagens interiores perfeitamente fechadas de modo a evitar qualquer acendimento acidental nas condições normais de transporte. A massa bruta máxima do volume não deve ultrapassar 45 kg, salvo para as caixas de cartão que não devem ultrapassar 30 kg. Disposição adicional : Os fósforos devem ser solidamente embalados. Disposição especial de embalagem : PP27 Os fósforos « não de segurança » (Nº ONU 1331) não devem ser colocados na mesma embalagem exterior com outras mercadorias perigosas com excepção dos fósforos de segurança ou de fósforos de cera, que devem ser colocados dentro de embalagens interiores distintas. As embalagens interiores não devem conter mais de 700 fósforos « não de segurança ». P408 INSTRUÇÃO DE EMBALAGEM P408 Esta instrução aplica-se ao Nº ONU 3292. As embalagens seguintes são autorizadas se satisfizerem as disposições gerais das secções 4.1.1 e 4.1.3 : 1) Os elementos : Devem ser colocados em embalagens exteriores apropriadas e suficientemente envolvidos para impedir qualquer contacto dos elementos entre si e com as superfícies internas das embalagens exteriores, bem como qualquer movimento perigoso dos elementos dentro da embalagem exte- rior durante o transporte. As embalagens devem satisfazer o nível dos ensaios do grupo de embalagem II. 2) Os acumuladores : Podem ser transportados sem embalagem ou em embalagens de protecção, por exemplo em embalagens completamente fechadas ou em grades de madeira. Os bornes não devem suportar o peso de outros acumuladores ou aparelhos colocados na mesma embalagem. Disposição adicional : Os acumuladores devem estar protegidos contra os curtos-circuitos e isolados de modo a impedir qualquer curto-circuito. P409 INSTRUÇÃO DE EMBALAGEM P409 Esta instrução aplica-se aos Nºs ONU 2956, 3242 e 3251. As embalagens seguintes são autorizadas se satisfizerem as disposições gerais das secções 4.1.1 e 4.1.3 : 1) Tambores de cartão (1G), que podem ter um forro ou um revestimento, com uma massa líquida máxima de 50 kg. 2) Embalagens combinadas : sacos de matéria plástica individual numa caixa de cartão (4G), com uma massa líquida máxima de 50 kg. 3) Embalagens combinadas : embalagens de matéria plástica com uma massa líquida máxima de 5 kg cada, numa embalagem exterior constituída por uma caixa de cartão (4G) ou por um tambor de cartão (1G); com uma massa líquida máxima de 25 kg. Diário da República, 1.ª série — N.º 86 — 4 de Maio de 2007 2972-(421) P410 INSTRUÇÃO DE EMBALAGEM P410 As embalagens seguintes são autorizadas se satisfizerem as disposições gerais das secções 4.1.1 e 4.1.3 : Embalagens combinadas : Embalagens interiores Embalagens exteriores Massa líquida máxima Grupo de embalagem Grupo de embalagem II III de vidro 10 kg Tambores a de matéria plástica 30 kg de aço (1A2) 400 kg 400 kg de metal 40 kg de alumínio (1B2) 400 kg 400 kg a, b de papel 10 kg de um metal diferente do aço ou 400 kg 400 kg de cartão a, b 10 kg do alumínio (1N2) de matéria plástica (1H2) 400 kg 400 kg de contraplacado(1D) 400 kg 400 kg de cartão (1G) a 400 kg 400 kg a Estas embalagens devem ser estanques aos pulverulentos. b Estas embalagens interiores não devem ser utilizadas quando as matérias transportadas são susceptíveis de se li- quefazer durante o transporte. Caixas de aço (4A) 400 kg 400 kg de alumínio (4B) 400 kg 400 kg de madeira natural (4C1) 400 kg 400 kg de madeira natural, com painéis estanques aos pulverulentos (4C2) 400 kg 400 kg de contraplacado(4D) 400 kg 400 kg de aglomerado de madeira (4F) 400 kg 400 kg de cartão (4G)a 400 kg 400 kg de matéria plástica expandida (4H1) 60 kg 60 kg de matéria plástica rígida (4H2 ) 400 kg 400 kg Jerricanes de aço (3A2) 120 kg 120 kg de alumínio (3B2) 120 kg 120 kg de matéria plástica (3H2) 120 kg 120 kg Embalagens simples : Tambores de aço (1A1 ou 1A2) 400 kg 400 kg de alumínio (1B1 ou 1B2) 400 kg 400 kg de um metal diferente do aço ou do alumínio (1N1 ou 1N2) 400 kg 400 kg de matéria plástica (1H1 ou 1H2) 400 kg 400 kg Jerricanes de aço (3A1 ou 3A2) 120 kg 120 kg de alumínio (3B1 ou 3B2) 120 kg 120 kg de matéria plástica (3H1 ou 3H2) 120 kg 120 kg Grupo de Grupo de Embalagens simples (cont): embalagem II embalagem III Caixas de aço (4A) c 400 kg 400 kg de alumínio (4B) c 400 kg 400 kg de madeira natural (4C1) c 400 kg 400 kg de contraplacado(4D) c 400 kg 400 kg de aglomerado de madeira (4F) c 400 kg 400 kg de madeira natural, com painéis estanques aos pulverulentos (4C2) c 400 kg 400 kg de cartão ( 4G) c 400 kg 400 kg de matéria plástica rígida (4H2) c 400 kg 400 kg Sacos sacos (5H3, 5H4, 5L3, 5M2) c, d 50 kg 50 kg Embalagens compósitas Recipientes de matéria plástica com tambor exterior de alumínio, de contraplacado, de cartão ou de 400 kg 400 kg matéria plástica : 6HA1, 6HB1, 6HG1, 6HD1 ou 6HH1 Recipiente de matéria plástica com grade ou caixa exterior de aço ou de alumínio ou com caixa 75 kg 75 kg exterior de madeira natural, de contraplacado, de cartão ou de matéria plástica rígida : 6HA2, 6HB2, 6HC, 6HD2, 6HG2 ou 6HH2 Recipientes de vidro com tambor exterior de aço, de alumínio, de contraplacado ou de cartão : 6PA1, 75 kg 75 kg 6PB1, 6PD1 ou 6PG1, com caixa ou grade exterior de aço ou de alumínio ou com caixa exterior de madeira natural ou de cartão ou com cestos exterior de verga: 6PA2, 6PB2, 6PC, 6PD2 ou 6PG2, ou com embalagem exterior de matéria plástica rígida ou expandida : 6PH1 ou 6PH2 c Estas embalagens não devem ser utilizadas quando as matérias transportadas são susceptíveis de se liquefazer durante o transporte. d Estas embalagens só devem ser utilizadas para as matérias do grupo de embalagem II quando são transportadas num veículo coberto ou num contentor fechado. 2972-(422) Diário da República, 1.ª série — N.º 86 — 4 de Maio de 2007 Disposições especiais de embalagem : PP39 Para o Nº ONU 1378, é necessário um respiradouro para as embalagens de metal. PP40 Para os Nºs ONU 1326, 1352, 1358, 1395, 1396, 1436, 1437, 1871, 2805 e 3182 do grupo de embalagem II, não são autorizados os sacos. PP83 Para o Nº ONU 2813, saquetas estanques à água não contendo mais de 20 g de matéria destinada à formação de calor, podem ser embaladas para o transporte. Cada saqueta estanque à água deve ser colocada dentro de uma saqueta selada de matéria plástica, esta colocada dentro de uma embalagem intermédia. Uma embalagem exterior não deve conter mais de 400 g de matéria. Não deve haver dentro da embalagem água ou outro líquido que possa reagir com matérias hidroreactivas. P411 INSTRUÇÃO DE EMBALAGEM P411 Esta instrução aplica-se ao Nº ONU 3270. As embalagens seguintes são autorizadas se satisfizerem as disposições gerais das secções 4.1.1 e 4.1.3 : 1) Caixas de cartão de massa bruta máxima de 30 kg; 2) Outras embalagens, na condição de que nenhuma explosão ocorra por razões de um aumento da pressão interna. A massa líquida máxima não deve ultrapassar 30 kg. P500 INSTRUÇÃO DE EMBALAGEM P500 Esta instrução aplica-se ao Nº ONU 3356. Devem ser satisfeitas as disposições gerais das secções 4.1.1 e 4.1.3. As embalagens devem satisfazer o nível dos ensaios do grupo de embalagem II. O ou os geradores químicos de oxigénio devem ser transportados em volumes que satisfaçam as condições seguintes sempre que o gerador é accionado no interior do volume: a) Este gerador não deve accionar outros geradores presentes no interior do volume; b) O material de embalagem não deve inflamar-se; e c) A temperatura da superfície exterior do volume não deve ser superior a 100 ºC. P501 INSTRUÇÃO DE EMBALAGEM P501 Esta instrução aplica-se ao Nº ONU 2015. As embalagens seguintes são autorizadas se satisfizerem as disposições gerais das secções 4.1.1 e 4.1.3 : Embalagens combinadas : Capacidade das embalagens Massa líquida máxima interiores 1) Embalagens interiores de vidro, de matéria plástica ou de metal contidas numa caixa 5l 125 kg (4A, 4B, 4C1, 4C2, 4D, 4H2) ou num tambor (1A2, 1B2, 1N2, 1H2, 1D) ou num jerricane (3A2, 3B2, 3H2) 2) Embalagens interiores de matéria plástica ou de metal contidas cada uma delas num 2l 50 kg saco de matéria plástica, numa caixa de cartão (4G) ou num tambor de cartão (1G) Embalagens simples : Capacidade máxima Tambores 250 l de aço (1A1) de alumínio (1B1) de um metal diferente do aço ou do alumínio (1N1) de matéria plástica (1H1) Jerricanes 60 l de aço (3A1) de alumínio (3B1) de matéria plástica (3H1) Embalagens compósitas Recipiente de matéria plástica com tambor exterior de aço ou de alumínio (6HA1, 6HB1) 250 l Recipiente de matéria plástica com tambor exterior de cartão, de matéria plástica ou de contraplacado (6HG1, 6HH1, 6HD1) 250 l Recipiente de matéria plástica com grade ou caixa exterior de aço ou de alumínio ou com caixa exterior de madeira natural, de contraplacado, de cartão ou de matéria plástica rígida (6HA2, 6HB2, 6HC, 6HD2, 6HG2 ou 6HH2) 60 l Recipiente de vidro com tambor exterior de aço, de alumínio, de cartão, de contraplacado, de matéria plástica rígida ou de matéria plástica expandida (6PA1, 6PB1, 6PG1, 6PD1, 6PH1 ou 6PH2) ou com caixa ou grade exterior de aço ou de alumínio ou com caixa exterior de madeira natural ou de cartão ou com cesto exterior de verga (6PA2, 6PB2, 6PC, 6PG2 ou 6PD2) 60 l Disposições adicionais : 1. As embalagens não devem ser cheias a mais de 90 % da sua capacidade. 2. As embalagens devem estar providas de um respiradouro. Diário da República, 1.ª série — N.º 86 — 4 de Maio de 2007 2972-(423) P502 INSTRUÇÃO DE EMBALAGEM P502 As embalagens seguintes são autorizadas se satisfizerem as disposições gerais das secções 4.1.1 e 4.1.3 : Embalagens combinadas : Embalagens interiores Embalagens exteriores Massa líquida máxima Tambores de vidro 5l de aço (1A2) 125 kg de metal 5l de alumínio (1B2 ) 125 kg de matéria plástico 5l de um metal diferente do aço ou do alumínio (1N2) 125 kg de matéria plástica (1H2) 125 kg de contraplacado(1D) 125 kg de cartão (1G) 125 kg Caixas de aço (4A) 125 kg de alumínio (4B) 125 kg de madeira natural (4C1) 125 kg de madeira natural, com painéis estanques aos pulverulentos (4C2) 125 kg de contraplacado(4D) 125 kg de aglomerado de madeira (4F) 125 kg de cartão (4G) 125 kg de matéria plástica expandida (4H1) 60 kg de matéria plástica rígida (4H2) 125 kg Embalagens simples : Capacidade máxima Tambores 250 l de aço (1A1) de alumínio (1B1) de matéria plástica (1H1) Jerricanes 60 l de aço (3A1) de alumínio (3B1) de matéria plástica (3H1) Embalagens compósitas : Recipiente de matéria plástica com tambor exterior de aço ou de alumínio (6HA1, 6HB1) 250 l Recipiente de matéria plástica com tambor exterior de cartão, de matéria plástica ou de contrapla- cado (6HG1, 6HH1, 6HD1) 250 l Recipiente de matéria plástica com grade ou caixa exterior de aço ou de alumínio ou com caixa exterior de madeira natural, de contraplacado, de cartão ou de matéria plástica rígida (6HA2, 6HB2, 6HC, 6HD2, 6HG2 ou 6HH2) 60 l Recipiente de vidro com tambor exterior de aço, de alumínio, de cartão, de contraplacado, de matéria plástica expandida ou de matéria plástica rígida (6PA1, 6PB1, 6PG1, 6PD1, 6PH1 ou 6PH2) ou com caixa ou grade exterior de aço ou de alumínio ou com caixa exterior de madeira natural ou de cartão ou com cesto exterior de verga (6PA2, 6PB2, 6PC, 6PG2 ou 6PD2) 60 l Disposição especial de embalagem : PP28 Para o Nº ONU 1873 só são autorizadas embalagens interiores de vidro quando forem utilizadas embalagens combinadas e recipientes inte- riores de vidro quando forem utilizadas embalagens compósitas. P503 INSTRUÇÃO DE EMBALAGEM P503 As embalagens seguintes são autorizadas se satisfizerem as disposições gerais das secções 4.1.1 e 4.1.3 : Embalagens combinadas : Embalagens interiores : Embalagens exteriores : Massa líquida máxima Tambores de vidro 5 kg de aço (1A2) 125 kg de metal 5 kg de alumínio (1B2) 125 kg de matéria plástica 5 kg de um metal diferente do aço ou do alumínio (1N2) 125 kg de matéria plástica (1H2) de contraplacado(1D) 125 kg de cartão (1G) 125 kg 125 kg Caixas de aço (4A) 125 kg de alumínio (4B) 125 kg de madeira natural (4C1) 125 kg de madeira natural, com painéis estanques aos pulverulentos (4C2) 125 kg de contraplacado(4D) 125 kg de aglomerado de madeira (4F) 125 kg de cartão (4G) 40 kg de matéria plástica expandida (4H1) 60 kg de matéria plástica rígida (4H2) 125 kg Embalagens simples : Tambores de metal (1A1, 1A2, 1B1, 1B2, 1N1 ou 1N2) com uma massa líquida máxima de 250 kg. Tambores de cartão (1G) ou de contraplacado (1D) com forro interior, com uma massa líquida máxima de 200 kg. 2972-(424) Diário da República, 1.ª série — N.º 86 — 4 de Maio de 2007 P504 INSTRUÇÃO DE EMBALAGEM P504 As embalagens seguintes são autorizadas se satisfizerem as disposições gerais das secções 4.1.1 e 4.1.3 : Embalagens combinadas : Massa líquida máxima 1) Recipientes de vidro com uma capacidade máxima de 5 l numa embalagem exterior (1A2, 1B2, 1N2, 1H2, 1D, 1G, 4A, 4B, 4C1, 4C2, 4D, 4F, 4G e 4H2) 75 kg 2) Recipientes de matéria plástica com uma capacidade máxima de 30 l numa embalagem exterior (1A2, 1B2, 1N2, 1H2, 1D, 1G, 4A, 4B, 4C1, 4C2, 4D, 4F, 4G e 4H2) 75 kg 3) Recipientes de metal com uma capacidade máxima de 40 l numa embalagem exterior (1G, 4F ou 4G) 125 kg 4) Recipientes de metal com uma capacidade máxima de 40 l numa embalagem exterior (1A2, 1B2, 1N2, 1H2, 1D, 4A, 4B, 4C1, 4C2, 4D e 4H2) 225 kg Embalagens simples : Capacidade máxima Tambores de aço com tampo superior não amovível (1A1) 250 l de aço com tampo superior amovível (1B2) 250 l de alumínio com tampo superior não amovível (1B1) 250 l de alumínio com tampo superior amovível (1B2) 250 l de outro metal diferente do aço ou do alumínio, com tampo superior não amovível (1N1) de outro metal diferente do aço ou do alumínio, com tampo superior amovível (1N2) 250 l 250 l de matéria plástica com tampo superior não amovível (1H1) 250 l de matéria plástica com tampo superior amovível (1H2) 250 l Jerricanes de aço com tampo superior não amovível (3A1) 60 l de aço com tampo superior amovível (3A2) 60 l de alumínio com tampo superior não amovível (3B1) 60 l de alumínio com tampo superior amovível (3B2) 60 l de matéria plástica com tampo superior não amovível (3H1) 60 l de matéria plástica com tampo superior amovível (3H2) 60 l Embalagens compósitas : Recipiente de matéria plástica com tambor exterior de aço ou de alumínio (6HA1 ou 6HB1) 250 l Recipiente de matéria plástica com tambor exterior de cartão, de matéria plástica ou de contraplacado (6HG1, 6HH1 ou 6HD1) 120 l Recipiente de matéria plástica com grade ou caixa exterior de aço, de alumínio, de madeira natural, de contra- placado, de cartão ou de matéria plástica rígida (6HA2, 6HB2, 6HC, 6HD2, 6HG2 ou 6HH2) 60 l Recipiente de vidro com tambor exterior de aço, de alumínio, de cartão, de contraplacado, de matéria plástica rígida ou de matéria plástica expandida (6PA1, 6PB1, 6PG1, 6PD1, 6PH1 ou 6PH2) ou com caixa ou grade exterior de aço ou de alumínio ou com caixa exterior de madeira natural ou de cartão ou com cesto exterior de verga (6PA2, 6PB2, 6PC, 6PG2 ou 6PD2) 60 l Disposições especiais de embalagem : PP10 Para os Nºs ONU 2014, 2984 e 3149, a embalagem deve estar provida de um respiradouro. . P520 INSTRUÇÃO DE EMBALAGEM P520 Esta instrução aplica-se aos peróxidos orgânicos da classe 5.2 e às matérias auto-reactivas da classe 4.1. As embalagens seguintes são autorizadas se satisfizerem as disposições gerais das secções 4.1.1 e 4.1.3 e as disposições particulares da secção 4.1.7.1. Os métodos de embalagem são enumerados de OP1 a OP8. Os métodos de embalagem apropriados, mencionados em 4.1.7.1.3, 2.2.41.4 e 2.2.52.4, aplicam-se actualmente e individualmente aos peróxidos orgânicos e às matérias auto-reactivas. As quantidades indicadas para cada método de emba- lagem correspondem às quantidades máximas autorizadas por volume. São autorizadas as seguintes embalagens : 1) Embalagens combinadas cuja embalagem exterior é uma caixa (4A, 4B, 4C1, 4C2, 4D, 4F, 4G, 4H1 e 4H2), um tambor (1A2, 1B2, 1G, 1H2 e 1D) ou um jerricane (3A2, 3B2 e 3H2) 2) Embalagens simples constituídas por um tambor (1A1, 1A2, 1B1, 1B2, 1G, 1H1, 1H2 e 1D) ou por um jerricane (3A1, 3A2, 3B1, 3B2, 3H1 e 3H2) 3) Embalagens compósitas cujo recipiente interior é de matéria plástica (6HA1, 6HA2, 6HB1, 6HB2, 6HC, 6HD1, 6HD2, 6HG1, 6HG2, 6HH1 e 6HH2) Quantidade máxima por embalagem/volume a para os métodos de embalagem OP1 a OP8 Método de embalagem OP1 OP2 a OP3 OP4 a OP5 OP6 OP7 OP8 Quantidade máxima Massa máxima (em kg) para as matérias 0,5 0,5/10 5 5/25 25 50 50 400 b sólidas e para as embalagens combinadas (líquidos e sólidos) Quantidade máxima em litros para os 0,5 - 5 - 30 60 60 225 d líquidos c a Se forem atribuídos dois valores, o primeiro diz respeito à massa líquida máxima por embalagem interior e o segundo à massa líquida máxima do volume completo. b 60 kg para jerricanes/200 kg para as caixas e, para as matérias sólidas, 400 kg para embalagens combinadas constituídas por caixas como embalagens exteriores (4C1, 4C2, 4D, 4F, 4G, 4H1 e 4H2) e com embalagens interiores de matéria plástica ou de fibra com uma massa líquida máxima de 25 kg. Diário da República, 1.ª série — N.º 86 — 4 de Maio de 2007 2972-(425) c As matérias viscosas devem ser consideradas como matérias sólidas se não satisfizerem os critérios da definição de "líquido" da secção 1.2.1. c 60 l para os jerricanes. Disposições adicionais : 1. A embalagens metálicas, incluindo as embalagens interiores das embalagens combinadas e as embalagens exteriores das embalagens combi- nadas ou compósitas só podem ser utilizadas para os métodos de embalagem OP7 e OP8. 2. Nas embalagens combinadas, só podem ser utilizados recipientes de vidro como embalagens interiores e a quantidade máxima por recipientes é de 0,5 kg para os sólidos e de 0,5 l para os líquidos. 3. Nas embalagens combinadas, os materiais de enchimento devem ser dificilmente inflamáveis. 4. A embalagem de um peróxido orgânico ou de uma matéria auto-reactiva que ostente uma etiqueta de risco subsidiário de "MATÉRIA EXPLOSIVA" (modelo Nº 1) deve também estar conforme com as disposições dos 4.1.5.10 e 4.1.5.11. Disposições especiais de embalagem : PP21 Para determinadas matérias auto-reactivas dos tipos B ou C (Nºs ONU 3221, 3222, 3223, 3224, 3231, 3232, 3233 e 3234), é necessário utilizar uma embalagem mais pequena do que a que está prevista respectivamente nos métodos de embalagem OP5 ou OP6 (ver 4.1.6 e 2.2.41.4). PP22 O bromo-2 nitro-2 propanodiol-1,3 (Nº ONU 3241) deve ser embalado conforme o método OP6. P600 INSTRUÇÃO DE EMBALAGEM P600 Esta instrução aplica-se às matérias dos Nºs ONU 1700, 2016 e 2017. As embalagens seguintes são autorizadas se satisfizerem as disposições gerais das secções 4.1.1 e 4.1.3 : Embalagens exteriores (1A2, 1B2, 1N2, 1H2, 1D, 1G, 4A, 4B, 4C1, 4C2, 4D, 4F, 4G ou 4H2) que satisfaçam o nível de ensaios do grupo de embala- gem II. Os objectos devem ser embalados individualmente e separados uns dos outros por divisórias, separações, embalagens interiores ou por material de enchimento, para evitar qualquer descarga acidental nas condições normais de transporte. Massa líquida máxima : 75 kg P601 INSTRUÇÃO DE EMBALAGEM P601 As embalagens seguintes são autorizadas se satisfizerem as disposições gerais das secções 4.1.1 e 4.1.3 e se as embalagens forem hermeticamente fechadas. 1) Embalagens combinadas constituídas por embalagens interiores de vidro com uma capacidade máxima de um litro, envolvidas num material absorvente em quantidade suficiente para absorver a totalidade do conteúdo e por um material de enchimento inerte, colocadas dentro de reci- pientes de metal que são embalados individualmente numa embalagem exterior (1A2, 1B2, 1N2, 1H2, 1D, 1G, 4A, 4B, 4C1, 4C2, 4D, 4F, 4G ou 4H2) com uma massa bruta máxima de 15 kg. As embalagens interiores não devem ser cheias a mais de 90 % da sua capacidade. O sistema de fecho de cada embalagem interior deve estar fisicamente mantido no seu lugar por todos os meios, de modo a impedir que o fecho se solte ou dê de si em caso de choque ou vibração durante o transporte. 2) Embalagens combinadas constituídas por embalagens interiores de metal ou ainda, só para o Nº ONU 1744, de polivinilo-difluorado (PVDF), com uma capacidade máxima de 5 l, envolvidas individualmente por um material absorvente em quantidade suficiente para absorver a totalidade do conteúdo e por um material de enchimento inerte, dentro de uma embalagem exterior (1A2, 1B2, 1N2, 1H2, 1D, 1G, 4A, 4B, 4C1, 4C2, 4D, 4F, 4G ou 4H2) com uma massa bruta máxima de 75 kg. As embalagens interiores não devem ser cheias a mais de 90 % da sua capacidade. O sistema de fecho de cada embalagem interior deve estar fisicamente mantido no seu lugar por todos os meios, de modo a impedir que o fecho se solte ou dê de si em caso de choque ou vibração durante o transporte. 3) Embalagens constituídas pelos seguintes elementos: Embalagens exteriores : tambores de aço ou de matéria plástica, com tampo superior amovível (1A2 ou 1H2), que tenham resistido aos ensaios em conformidade com as prescrições constantes de 6.1.5 à massa correspondente à do volume formado, seja enquanto embalagem concebida para conter embalagens interiores, seja enquanto embalagem simples concebida para conter sólidos ou líquidos, e consequentemente marcadas. Embalagens interiores : Tambores e embalagens compósitas (1A1, 1B1, 1N1, 1H1 ou 6HA1), que satisfaçam as prescrições do capítulo 6.1 para as embalagens simples, submetidas às seguintes condições : a) O ensaio de pressão hidráulica deve ser executado a uma pressão de pelo menos 0,3 MPa (pressão manométrica); b) Os ensaios de estanquidade efectuados durante a concepção e a produção devem ser executados a uma pressão de 30 kPa; c) Devem estar isolados do tambor exterior com interposição de matérias de enchimento inertes, absorvendo os choques e envolvendo as embalagens interiores por todos os lados; d) A capacidade de um tambor interior não deve ultrapassar 125 l; e) O dispositivo de fecho deve ser por tampas roscadas que sejam : i) fisicamente mantidas no seu lugar por todos os meios, de modo a impedir que o fecho se solte ou dê de si em caso de choque ou vibração durante o transporte; i) providos de um capuz de estanquidade. f) As embalagens exteriores e interiores devem ser submetidas periodicamente a um ensaio de estanquidade segundo b), pelo menos de dois anos e meio em dois anos e meio; g) A embalagem completa deve ser inspeccionada visualmente no mínimo de três em três anos dando satisfação a um organismo de ins- pecção e certificação reconhecido pela autoridade competente; h) A embalagem exterior e interior devem levar em caracteres bem legíveis e duráveis : i) a data (mês, ano) do ensaio inicial e do último ensaio da inspecção periódica a que foi submetido; ii) o punção do perito que procedeu aos ensaios. 2972-(426) Diário da República, 1.ª série — N.º 86 — 4 de Maio de 2007 4) Garrafas, tubos e tambores sob pressão que devem satisfazer as prescrições aplicáveis do quadro do 4.1.4.4. Disposição especial de embalagem PP82 Para o Nº ONU 1744, podem ser utilizadas embalagens interiores de vidro com uma capacidade máxima de 1,3 l dentro de uma embalagem exterior autorizada, sendo a massa bruta máxima de 25 kg. Disposição especial de embalagem específica do RID e do ADR RR3 Só devem utilizados recipientes que satisfaçam uma das prescrições particulares (PR) enumeradas no 4.1.4.4. P602 INSTRUÇÃO DE EMBALAGEM P602 As embalagens seguintes são autorizadas se satisfizerem as disposições gerais das secções 4.1.1 e 4.1.3 e se as embalagens forem hermeticamente fechadas: 1) Embalagens combinadas constituídas por embalagens interiores de vidro envolvidas num material absorvente, em quantidade suficiente para absorver a totalidade do conteúdo, e num material de enchimento inerte, colocadas dentro de recipientes de metal que são acondicionados individualmente numa embalagem exterior (1A2, 1B2, 1N2, 1H2, 1D, 1G, 4A, 4B, 4C1, 4C2, 4D, 4F, 4G ou 4H2) de massa bruta máxima de 50 kg. As embalagens interiores não devem ser cheias a mais de 90 % da sua capacidade. O sistema de fecho de cada embalagem interior deve estar fisicamente mantido no seu lugar por todos os meios, de modo a impedir que o fecho se solte ou dê de si em caso de choque ou vibração durante o transporte. A capacidade das embalagens interiores não deve ultrapassar 1 l. 2) Embalagens combinadas constituídas por embalagens interiores de metal envolvidas individualmente num material absorvente, em quantidade suficiente para absorver a totalidade do conteúdo, e num material de enchimento inerte, acondicionadas numa embalagem exterior (1A2, 1B2, 1N2, 1H2, 1D, 1G, 4A, 4B, 4C1, 4C2, 4D, 4F, 4G ou 4H2) de massa bruta máxima de 75 kg. As embalagens interiores não devem ser cheias a mais de 90 % da sua capacidade. O sistema de fecho de cada embalagem interior deve estar fisicamente mantido no seu lugar por todos os meios, de modo a impedir que o fecho se solte ou dê de si em caso de choque ou vibração durante o transporte. A capacidade das embalagens interiores não deve ultrapassar 5 l. 3) Tambores e embalagens compósitas (1A1, 1B1, 1N1, 1H1, 6HA1 ou 6HH1), submetidos às seguintes condições: a) O ensaio de pressão hidráulica deve ser efectuado a uma pressão de pelo menos 0,3 MPa (pressão manométrica); b) Os ensaios de estanquidade durante o projecto e durante a produção devem ser efectuados a uma pressão de 30 kPa; c) Os sistemas de fecho devem ser por meio de tampas roscadas que sejam : i) fisicamente mantidos no seu lugar por todos os meios, de modo a impedir que o fecho se solte ou dê de si em caso de choque ou vibração durante o transporte; ii) providos de um capuz de estanquidade. 4) Garrafas, tubos e tambores sob pressão com uma pressão de ensaio mínima de 1 MPa (10 bar) (pressão manométrica) em conformidade com as disposições da instrução de embalagem P200. Nenhuma garrafa, nenhum tubo nem nenhum tambor sob pressão podem estar providos de um dispositivo de descompressão. As válvulas das garrafas, tubos e tambores sob pressão devem estar protegidas. P620 INSTRUÇÃO DE EMBALAGEM P620 Esta instrução aplica-se aos Nºs ONU 2814 e 2900. As embalagens seguintes são autorizadas se satisfizerem as disposições particulares da secção 4.1.8 :: Embalagens que satisfaçam as prescrições do capítulo 6.3 e aprovadas em conformidade com essas prescrições, consistindo em : a) Embalagens interiores compreendendo : i) um ou vários recipientes primários estanques; ii) uma embalagem secundária estanque; iii) salvo para as matérias infecciosas sólidas, um material absorvente em quantidade suficiente para absorver a totalidade do conteúdo deve ser colocado entre o recipiente primário e a embalagem secundária; se forem colocados vários recipientes primários dentro de uma única embalagem secundária, aqueles devem ser envolvidos individualmente para impedir qualquer contacto entre eles ; b) Uma embalagem exterior rígida suficientemente resistente em função da sua capacidade, da sua massa e do uso ao qual é destinada. A sua dimensão exterior mínima não pode ser inferior a 100 mm. Disposições adicionais : 1) A embalagens interiores contendo matérias infecciosas não devem ser agrupadas com outras embalagens interiores que contenham mercado- rias não similares. Podem ser colocados volumes completos dentro de uma sobrembalagem em conformidade com as disposições das secções 1.2.1 e 5.1.2 ; esta sobrembalagem pode conter neve carbónica. 2) Salvo para as remessas excepcionais tais como órgãos inteiros, que necessitam de uma embalagem especial, são aplicáveis as seguintes disposi- ções : a) Matérias expedidas à temperatura ambiente ou a uma temperatura superior : Os recipientes primários devem ser de vidro, de metal ou de matéria plástica. Para garantir a estanquidade, devem utilizar-se meios efica- zes tais como soldaduras a quente, tampas ou cápsula metálica de encaixe. Se forem utilizadas tampas roscadas, devem ser fixadas por meios eficazes tais como cintas, fita adesiva parafinada ou fechos com chave fabricados para o efeito; Diário da República, 1.ª série — N.º 86 — 4 de Maio de 2007 2972-(427) b) Matérias expedidas refrigeradas ou congeladas : Deve ser colocado gelo ou neve carbónica ou outra matéria frigorigénea a envolver a(as) embalagem(ns) secundária(as) ou dentro de uma sobrembalagem que contenham um ou vários volumes completos marcados em conformidade com o parágrafo 6.3.1.1. Devem ser previs- tos calços interiores para manter a(as) embalagem(ns) secundária(as) na posição inicial quando o gelo fundir ou a neve carbónica se evapo- rar. Se for utilizado gelo, a embalagem exterior ou a sobrembalagem deve ser estanque. Se for utilizada neve carbónica, deve prever-se o escape do dióxido de carbono. O recipiente primário e a embalagem secundária devem manter a sua integridade à temperatura do elemento refrigerante utilizado; c) Matérias expedidas dentro de azoto líquido: Devem ser utilizados recipientes primários de matéria plástica resistente a temperaturas muito baixas. A embalagem secundária deve tam- bém poder suportar temperaturas muito baixas e, na maioria dos casos, deve poder ajustar-se individualmente a cada recipiente primário. Devem ser aplicadas igualmente as disposições relativas ao transporte de azoto líquido. O recipiente primário e a embalagem secundária devem manter a sua integridade à temperatura do azoto líquido; d) As matérias liofilizadas podem também ser transportadas em recipientes primários constituídos por ampolas de vidro seladas à chama ou por frascos de vidro com rolha de borracha, selados por uma cápsula metálica. 3) Qualquer que seja a temperatura prevista no decurso do transporte, o recipiente primário ou a embalagem secundária deve poder resistir, sem fuga, a uma pressão interna que dê uma diferença de pressão de pelo menos 95 kPa (0,95 bar) e às temperaturas de –40 ºC a +55 ºC. P621 INSTRUÇÃO DE EMBALAGEM P621 Esta instrução aplica-se ao Nº ONU 3291. As embalagens seguintes são autorizadas se satisfizerem as disposições gerais das secções 4.1.1 e 4.1.3 e as disposições especiais da 4.1.8 : 1) Embalagens estanques rígidas em conformidade com as prescrições enunciadas no capítulo 6.1, do nível dos ensaios do grupo de embalagem II, para as matérias sólidas, desde que haja uma quantidade suficiente de material absorvente para absorver a totalidade do líquido presente e que a embalagem esteja apta a reter os líquidos. 2) Embalagens rígidas em conformidade com as prescrições enunciadas no capítulo 6.1, do nível dos ensaios do grupo de embalagem II para os líquidos, para os volumes que contenham quantidades significativas de líquidos. Disposição adicional : As embalagens destinadas a conter objectos pontiagudos tais como vidro partido e agulhas devem resistir às perfurações e reter os líquidos nas condi- ções de ensaio do capítulo 6.1. P650 INSTRUÇÃO DE EMBALAGEM P650 Esta instrução aplica-se ao Nº ONU 3373. 1) As embalagens devem ser de boa qualidade, suficientemente sólidas para resistir aos choques e às solicitações a que podem estar normalmente sujeitas durante o transporte, incluindo o transbordo entre veículos ou contentores ou entre veículos ou contentores e os entrepostos, bem como qualquer retirada de uma palete ou de uma sobrembalagem com vista a um manuseamento manual ou mecânico posterior. As embala- gens devem ser construídas e fechadas, sempre que são preparadas para a expedição, de modo a excluir qualquer perda de conteúdo que possa resultar, nas condições normais de transporte, de vibrações ou de variações de temperatura, de humidade ou de pressão. 2) A embalagem deve ser constituída pelos seguintes três componentes: a) um recipiente primário; b) uma embalagem secundária; e c) uma embalagem exterior. 3) Os recipientes primários devem ser embalados em embalagens secundárias de modo a evitar, nas condições normais de transporte, que se quebrem, sejam perfurados ou deixem escapar o seu conteúdo nas embalagens secundárias. As embalagens secundárias devem ser colocadas dentro de embalagens exteriores com interposição de matérias de enchimento apropriadas. Uma fuga do conteúdo não deve desencadear qual- quer alteração substancial das propriedades de protecção das matérias de enchimento ou da embalagem exterior. 4) Para o transporte, a marca representada a seguir deve ser aposta sobre a superfície exterior da embalagem exterior sobre um fundo com cor contrastante com a mesma, devendo ser fácil de ver e ler. A largura da linha deve ser de pelo menos 2 mm; a altura das letras e dos números deve ser de pelo menos 6 mm. UN3373 5) O volume completo deve poder ser submetido com sucesso ao ensaio de queda do 6.3.2.5, como especificado nos 6.3.2.3 e 6.3.2.4, excepto que a altura de queda não deve ser inferior a 1,2 m. 6) Para as matérias líquidas: a) O ou os recipientes primários devem ser estanques; 2972-(428) Diário da República, 1.ª série — N.º 86 — 4 de Maio de 2007 b) A embalagem secundária deve ser estanque; c) Se vários recipientes primários frágeis são colocados numa embalagem secundária simples, eles devem ser envolvidos individualmente ou separados para evitar qualquer contacto entre eles; d) Deve ser colocado um material absorvente entre o recipiente primário e a embalagem secundária. A quantidade de material absorvente deve ser suficiente para absorver a totalidade do conteúdo dos recipientes primários, de modo a que uma libertação da matéria líquida não atinja a integridade do material de enchimento ou da embalagem exterior; e) O recipiente primário ou a embalagem secundária deve ser capaz de resistir sem fuga a uma pressão interior de 95 kPa (0,95 bar). 7) Para as matérias sólidas: a) O ou os recipientes primários devem ser estanques aos pulverulentos; b) A embalagem secundária deve ser estanque aos pulverulentos; c) Se são colocados vários recipientes primários frágeis numa embalagem secundária única, eles devem ser envolvidos individualmente ou separados para evitar qualquer contacto entre eles. 8) Amostras refrigeradas ou congeladas: gelo, neve carbónica e azoto líquido a) Quando são utilizados neve carbónica ou azoto líquido para guardar no frio as amostras a baixa temperatura, devem ser observadas todas as prescrições aplicáveis do RPE. Quando são utilizados gelo ou neve carbónica, devem ser colocados no exterior das embalagens secundárias ou na embalagem exterior ou na sobrembalagem. Devem ser previstos calços interiores para manter as embalagens secundá- rias na sua posição original se o gelo fundir ou a neve carbónica se evaporar. Se for utilizado gelo, a embalagem exterior ou a sobremba- lagem deve ser estanque. Se for utilizado dióxido de carbono sob a forma sólida (neve carbónica) a embalagem deve ser concebida e fabricada para permitir que o gás carbónico se liberte de modo a impedir um aumento da pressão o que levaria a uma ruptura das emba- lagens e dos volumes (a embalagem exterior ou a sobrembalagem) devem levar a menção "Dióxido de carbono sólido" ou "neve carbó- nica"; b) O recipiente primário e a embalagem secundária devem conservar a sua integridade à temperatura do elemento refrigerante utilizado bem como às temperaturas e pressões que poderiam ser atingidas se desaparecesse o agente de arrefecimento. 9) As matérias infecciosas do Nº ONU 3373 que são embaladas e os volumes que são marcados em conformidade com a presente instrução de embalagem não são submetidas a mais nenhuma prescrição do RPE. 10) Quem fabrica estas embalagens e quem em seguida as distribui deve dar instruções precisas ao expedidor ou à pessoa que prepara as embala- gens (o doente por exemplo) sobre o seu enchimento e o seu fecho de modo a que estas embalagens possam ser correctamente preparadas para o transporte. 11) Quando se produz uma fuga de matérias e que estas se espalharam no veículo ou contentor, estes só podem ser reutilizados depois de terem sido limpos a fundo e, se for caso disso, desinfectados ou descontaminados. Todas as mercadorias e objectos transportados no mesmo veículo ou contentor devem ser controlados quanto a uma eventual contaminação. P800 INSTRUÇÃO DE EMBALAGEM P800 Esta instrução aplica-se aos Nºs ONU 2803 e 2809. As embalagens seguintes são autorizadas se satisfizerem as disposições gerais das secções 4.1.1 e 4.1.3 : 1) Garrafas de gás conformes com a instrução P200; ou 2) Frascos ou garrafas de aço com um sistemas de fecho roscados com uma capacidade máxima de 2,5 l; ou 3) Embalagens combinadas conformes com as seguintes prescrições : a) As embalagens interiores devem ser embalagens de vidro, de metal ou de matéria plástica rígida concebidas para conter líquidos, com uma massa líquida máxima de 15 kg cada ; b) As embalagens interiores devem estar envolvidas numa quantidade suficiente de material de enchimento para não se partirem; c) Quer a embalagem interior quer a embalagem exterior devem ter um forro interior ou ter sacos de material robusto e resistente às fugas e às perfurações, impermeável ao conteúdo e envolvendo-o completamente de modo a impedir qualquer fuga, qualquer que seja a posição ou orientação do volume; d) São autorizadas as embalagens exteriores e as massas líquidas máximas seguintes : Embalagens exteriores : Massa líquida máxima Tambores de aço (1A2) 400 kg de um metal diferente do aço ou do alumínio (1N2) 400 kg de matéria plástica (1H2) 400 kg de contraplacado (1D) 400 kg de cartão (1G) 400 kg Caixas de aço (4A) 400 kg de madeira natural (4C1) 250 kg de madeira natural, com painéis estanques aos pulverulentos (4C2) 250 kg Diário da República, 1.ª série — N.º 86 — 4 de Maio de 2007 2972-(429) de contraplacado (4D) 250 kg de aglomerado de madeira (4F) 125 kg de cartão (4G) 125 kg de matéria plástica expandida (4H1) 60 kg de matéria plástica rígida (4H2) 125 kg Disposição especial de embalagem : PP41 Para o Nº ONU 2803, se o gálio tiver de ser transportado a baixas temperaturas para se manter completamente no estado sólido, as embala- gens acima referidas podem estar contidas numa embalagem exterior robusta, resistente à água e contendo neve carbónica ou outro meio de refrigeração. Se for utilizado um material frigorigéneo, todos os materiais acima utilizados na embalagem do gálio devem poder resistir química e fisicamente aos materiais frigorigéneos e apresentarem uma resistência suficiente aos choques, às baixas temperaturas do material frigorigéneo utilizado. Quando se tratar da neve carbónica, a embalagem exterior deve permitir a libertação do dióxido de carbono. P801 INSTRUÇÃO DE EMBALAGEM P801 Esta instrução aplica-se aos acumuladores, novos e usados Nºs ONU 2794, 2795 e 3028. As embalagens seguintes são autorizadas se satisfizerem as disposições gerais das secções 4.1.1 e 4.1.3 : 1) Embalagens exteriores rígidas; 2) Grades de madeira; 3) Paletes. Disposições adicionais: 1. Os acumuladores devem estar protegidos contra os curtos-circuitos. 2. Os acumuladores sujeitos a empilhamento devem estar acondicionados de maneira adequada, em vários níveis, separados por camadas de material não condutor. 3. Os bornes dos acumuladores não devem em caso algum suportar o peso de outros elementos que lhe estejam sobrepostos. 4. Os acumuladores devem ser embalados ou acondicionados de modo a impedir qualquer movimento acidental. Se for utilizado um material de enchimento, este deve ser inerte. P801a INSTRUÇÃO DE EMBALAGEM P801a Esta instrução aplica-se aos acumuladores usados (Nºs ONU 2794, 2795, 2800 e 3028) Os acumuladores podem ser transportados em caixas de aço inoxidável ou de matéria plástica rígida, com uma capacidade máxima de 1m3 , nas seguintes condições: 1) As caixas para os acumuladores devem ser resistentes às matérias corrosivas contidas nos acumuladores; 2) Nas condições normais de transporte, nenhuma matéria corrosiva se deve escapar das caixas para acumuladores e nenhuma outra matéria (par exemplo água) deve penetrar nelas. Nenhum resíduo perigoso de matérias corrosivas contidas nos acumuladores deve aderir ao exterior das caixas para acumuladores; 3) A altura de carga dos acumuladores não deve ultrapassar o rebordo superior das paredes laterais das caixas para acumuladores; 4) Nenhuma bateria de acumuladores contendo matérias ou outras mercadorias perigosas que possam reagir perigosamente entre si deve ser colocada numa caixa para acumuladores; 5) As caixas para acumuladores devem ser : a) cobertas; ou b) transportadas em veículos fechados ou com toldo ou em contentores fechados ou com toldo. P802 INSTRUÇÃO DE EMBALAGEM P802 As embalagens seguintes são autorizadas se satisfizerem as disposições gerais das secções 4.1.1 e 4.1.3 : 1) Embalagens combinadas Embalagens exteriores : 1A2, 1B2, 1N2, 1H2, 1D, 4A, 4B, 4C1, 4C2, 4D, 4F ou 4H2; Massa líquida máxima : 75 kg; Embalagens interiores : de vidro ou de matéria plástica; capacidade máxima : 10 l. 2) Embalagens combinadas Embalagens exteriores : 1A2, 1B2, 1N2, 1H2, 1D, 1G, 4A, 4B, 4C1, 4C2, 4D, 4F, 4G ou 4H2; Massa líquida máxima : 125 kg; Embalagens interiores : de metal; capacidade máxima : 40 l. 3) Embalagens compósitas : recipientes de vidro com tambor exterior de aço, de alumínio, de contraplacado ou de matéria plástica rígida (6PA1, 6PB1, 6PD1 ou 6PH2) ou com caixa ou grade exterior de aço ou de alumínio ou com caixa exterior de madeira natural ou com cesto exterior de verga (6PA2, 6PB2, 6PC ou 6PD2); capacidade máxima : 60 l. 4) Tambores de aço austenítico (1A1) com uma capacidade máxima de 250 l. 5) Garrafas e tambores sob pressão conformes com as disposições da instrução de embalagem P200. 2972-(430) Diário da República, 1.ª série — N.º 86 — 4 de Maio de 2007 P803 INSTRUÇÃO DE EMBALAGEM P803 Esta instrução aplica-se ao Nº ONU 2028. As embalagens seguintes são autorizadas se satisfizerem as disposições gerais das secções 4.1.1 e 4.1.3 : 1) Tambores (1A2, 1B2, 1N2, 1H2, 1D, 1G); 2) Caixas (4A, 4B, 4C1, 4C2, 4D, 4F, 4G, 4H2); Massa líquida máxima : 75 kg. Os objectos devem ser acondicionados individualmente e separados uns dos outros por meio de divisórias, de separações, de embalagens interiores ou de material de enchimento para impedir qualquer descarga acidental nas condições normais de transporte. P900 INSTRUÇÃO DE EMBALAGEM P900 (Reservada) P901 INSTRUÇÃO DE EMBALAGEM P901 Esta instrução aplica-se ou Nº ONU 3316. As embalagens seguintes são autorizadas se satisfizerem as disposições gerais das secções 4.1.1 e 4.1.3 : Embalagens que satisfaçam ao nível de ensaios correspondente ao grupo de embalagem ao qual está afecto o conjunto do estojo (ver a disposição especial 251 na secção 3.3.1). Quantidade máxima de mercadorias perigosas por embalagem exterior : 10 kg. Disposição adicional : As mercadorias perigosas em estojos devem estar contidas em embalagens interiores com uma capacidade máxima de 250 ml ou 250 g, e devem estar protegidas das outras matérias contidas nos estojos. P902 INSTRUÇÃO DE EMBALAGEM P902 Esta instrução aplica-se ao Nº ONU 3268 As embalagens seguintes são autorizadas se satisfizerem as disposições gerais das secções 4.1.1 e 4.1.3 : Embalagens que satisfaçam o nível de ensaios do grupo de embalagem III. As embalagens devem ser concebidas e construídas de modo a impedir qualquer movimento dos objectos e qualquer deflagração acidental nas condições normais de transporte. Os objectos podem também ser transportados sem embalagem dentro de dispositivos de manuseamento especiais e de veículos ou de contentores especialmente adaptados, quando são transportados do local de fabricação para o local de montagem. Disposição adicional Qualquer recipiente sob pressão deve satisfazer as exigências de um organismo de inspecção reconhecido pela autoridade competente para a ou as matérias que contém. P903 INSTRUÇÃO DE EMBALAGEM P903 Esta instrução aplica-se aos Nºs ONU 3090 e 3091. As embalagens seguintes são autorizadas se satisfizerem as disposições gerais das secções 4.1.1 e 4.1.3 : Embalagens que satisfaçam o nível de ensaios do grupo de embalagem II. E ainda, as baterias com uma massa bruta igual ou superior a 12 kg com um invólucro exterior robusto e resistente aos choques, podem, bem como o conjunto de tais baterias, ser colocadas em embalagens exteriores robustas, em invólucros de protecção (por exemplo em grades completamente fechadas ou em grades de madeira) sem embalagem ou sobre paletes. As baterias devem ser acondicionadas de modo a impedir qualquer deslocação acidental e os seus bornes não devem suportar o peso de outros elementos que lhe estejam sobrepostos. Se as pilhas e as baterias de lítio forem embaladas com um equipamento, devem ser colocadas em embalagens interiores de cartão que satisfaçam as condições do grupo de embalagem II. Se as pilhas e as baterias de lítio, classificadas como objectos da classe 9, estiverem contidas num equipamento, este equipamento deve ser embalado numa embalagem exterior robusta de modo a impedir qualquer funcionamento acidental durante o transporte. Disposição adicional : As pilhas devem estar protegidas contra os curtos-circuitos. P903a INSTRUÇÃO DE EMBALAGEM P903a Esta instrução aplica-se às pilhas e baterias usadas dos Nºs ONU 3090 e 3091. As embalagens seguintes são autorizadas se satisfizerem as disposições gerais das secções 4.1.1 e 4.1.3 : Embalagens que satisfaçam o nível de ensaios do grupo de embalagem II. Contudo, são admitidas embalagens não aprovadas na condição de que: - satisfaçam às disposições gerais das secções 4.1.1 e 4.1.3; - as pilhas e baterias sejam embaladas e estivadas de modo a evitar qualquer risco de curtos-circuitos; - os volumes não pesem mais de 30 kg. Disposição adicional : As pilhas devem estar protegidas contra os curtos-circuitos. Diário da República, 1.ª série — N.º 86 — 4 de Maio de 2007 2972-(431) P903b INSTRUÇÃO DE EMBALAGEM P903b Esta instrução aplica-se às pilhas e baterias usadas dos Nºs ONU 3090 e 3091. As pilhas e baterias de lítio usadas, com uma massa bruta de não mais de 250 g, recolhidas com vista à sua eliminação, misturadas ou não com pilhas e baterias não de lítio, podem ser transportadas sem estarem individualmente protegidas, nas seguintes condições: 1) Em tambores 1H2 ou caixas 4H2 que satisfaçam o nível de ensaios do grupo de embalagem II para os sólidos; 2) Em tabuleiros de recolha de massa bruta inferior a 30 kg de material não condutor que satisfaçam as condições gerais dos 4.1.1.1, 4.1.1.2 e 4.1.1.5 a 4.1.1.8. Disposição adicional O espaço vazio da embalagem deve ser cheio de material de enchimento apropriado para limitar os movimentos relativos das pilhas durante o transporte. As embalagens seladas hermeticamente devem estar providas de um respiradouro conforme com 4.1.1.8. O respiradouro deve ser concebido de modo a evitar que a sobrepressão devida à libertação dos gases seja superior a 10 kPa. P904 INSTRUÇÃO DE EMBALAGEM P904 Esta instrução aplica-se ao Nº ONU 3245. As embalagens seguintes são autorizadas se satisfizerem as disposições gerais das secções 4.1.1 e 4.1.3: 1) Embalagens conformes com as instruções P001 ou P002 e com o nível de ensaios do grupo de embalagem III. 2) As embalagens que não careçam de estar conformes com as prescrições relativas aos ensaios enunciados na Parte 6 mas que satisfazem as seguintes prescrições: a) Uma embalagem interior que compreende: i) um ou vários recipientes primários estanques; ii) uma embalagem secundária estanque e à prova de fugas; iii) um material absorvente colocado entre os recipientes primários e a embalagem secundária. O material absorvente será em quantidade suficiente para absorver a totalidade do conteúdo do ou dos recipientes primários de modo a evitar que a liberta- ção de matéria líquida comprometa a integridade do material de enchimento ou da embalagem exterior; iv) se forem colocados vários recipientes primários frágeis numa embalagem secundária simples, eles devem ser envolvidos individualmente ou separados de modo a impedir qualquer contacto entre eles; b) Uma embalagem exterior com uma solidez suficiente tendo em conta a sua capacidade, a sua massa e a utilização a que está destina- da, e cuja dimensão exterior mais pequena deva ser de 100 mm no mínimo. Disposições adicionais Neve carbónica e azoto líquido Quando é utilizado dióxido de carbono sólido (neve carbónica) como elemento de refrigeração, a embalagem deve ser concebida e fabricada de modo a deixar escapar o dióxido de carbono na fase gasosa e a impedir assim um aumento da pressão susceptível de romper a embalagem. As matérias expedidas em azoto líquido ou neve carbónica são embaladas em recipientes primários capazes de resistir a muito baixas temperaturas. A embalagem secundária deve ser igualmente capaz de resistir a muito baixas temperaturas e, na maioria dos casos, deverá poder ajustar-se individual- mente ao recipiente primário. P905 INSTRUÇÃO DE EMBALAGEM P905 Esta instrução aplica-se aos Nºs ONU 2990 e 3072. Qualquer embalagem apropriada é autorizada se satisfizer as disposições gerais das secções 4.1.1 e 4.1.3 não carecendo necessariamente de estar conforme com as prescrições da parte 6. Quando os dispositivos de salvamento são construídos de modo a incorporar ou a estarem contidos em invólucros exteriores rígidos à prova de tem- pestades (por exemplo para as embarcações de salvamento), podem ser transportados sem embalagem. Disposições adicionais : 1. As matérias e objectos perigosos contidos como equipamentos nos dispositivos devem ser fixados de forma a impedir qualquer movimento acidental e ainda : a) Os artifícios de sinalização da classe 1 devem ser colocados dentro de embalagens interiores de matéria plástica ou de cartão; b) Os gases não inflamáveis, não tóxicos devem estar contidos em garrafas aprovadas por um organismo de inspecção reconhecido pela autoridade competente, podendo estar fixadas ao dispositivo ; c) Os acumuladores eléctricos (classe 8) e as pilhas de lítio (classe 9) devem ser desligados ou isolados electricamente e fixados de maneira a impedir qualquer perca de líquido ; e d) As pequenas quantidades de outras matérias perigosas (por exemplo, das classes 3, 4.1 e 5.2) devem ser colocadas dentro de embala- gens interiores robustas. 2. Na preparação para o transporte e embalagem, devem ser tomadas medidas para prevenir qualquer auto-insuflagem acidental do dispositivo. 2972-(432) Diário da República, 1.ª série — N.º 86 — 4 de Maio de 2007 P906 INSTRUÇÃO DE EMBALAGEM P906 Esta instrução aplica-se aos Nºs ONU 2315, 3151 e 3152. As embalagens seguintes são autorizadas se satisfizerem as disposições gerais das secções 4.1.1 e 4.1.3 : 1) Para as matérias líquidas e sólidas que contenham PCB ou difenilos ou terfenilos poli-halogenados que estejam contaminadas : Embalagens conformes com a instrução de embalagem P001 ou P002, conforme o caso. 2) Para os transformadores, condensadores e outros aparelhos: Embalagens estanques capazes de conter, para além dos aparelhos propriamente ditos, pelo menos 1,25 vezes o volume dos PCB ou dos dife- nilos ou terfenilos poli-halogenados líquidos que eles contenham. A quantidade de material absorvente contida na embalagem deve ser sufi- ciente para absorver pelo menos 1,1 vezes o volume de líquido contido em geral nos aparelhos. Habitualmente, os transformadores e os con- densadores devem ser transportados em embalagens de metal estanques, capazes de conter, para além dos transformadores e dos condensado- res, pelo menos 1,25 vezes o volume do líquido que contenham. Sem prejuízo do referido anteriormente, as matérias líquidas e sólidas que não são embaladas conforme as instruções de embalagem P001 ou P002 bem como os transformadores e os condensadores sem embalagem podem ser transportados em dispositivos munidos de uma placa de metal estanque de uma altura de pelo menos 800 mm e contendo material absorvente inerte suficiente para absorver pelo menos 1,1 vezes o volume de qualquer líquido que possa escapar-se. Disposição adicional : Devem ser tomadas medidas adequadas para assegurar a estanquidade dos transformadores e dos condensadores e para impedir qualquer fuga nas condições normais de transporte. R001 INSTRUÇÃO DE EMBALAGEM R001 As embalagens seguintes são autorizadas se satisfizerem as disposições gerais das secções 4.1.1 e 4.1.3 : Embalagens metálicas leves Capacidade máxima/massa líquida máxima Grupo de embalagem I Grupo de embalagem II Grupo de embalagem III de aço de tampo superior não amovível (OA1) Não autorizado 40 l / 50 kg 40 l / 50 kg de aço de tampo superior amovível (OA2)a Não autorizado 40 l / 50 kg 40 l / 50 kg a Não autorizado para o Nº ONU 1261 NITROMETANO. NOTA 1 : Esta instrução aplica-se às matérias sólidas e líquidas (na condição de que o modelo tipo tenha sido aprovado e esteja marcado de modo apropriado). NOTA 2 : Para as matérias da classe 3, grupo de embalagem II, estas embalagens só podem ser utilizadas para as matérias que não apresentem nenhum risco subsidiário e que tenham uma pressão de vapor que não ultrapasse 110 kPa a 50 °C e para os pesticidas levemente tóxicos. 4.1.4.2 Instruções de embalagem relativas à utilização dos GRG IBC01 INSTRUÇÃO DE EMBALAGEM IBC01 Os GRG seguintes são autorizados se satisfizerem as disposições gerais das secções 4.1.1, 4.1.2 e 4.1.3 : GRG de metal (31A, 31B e 31N) Disposição adicional : Apenas os líquido cuja pressão de vapor seja igual ou inferior a 110 kPa a 50 °C, ou a 130 kPa a 55 °C, podem ser embalados em GRG. Disposição especial de embalagem específica do RID e do ADR: BB1 Para o Nº ONU 3130, as aberturas dos recipientes devem ser hermeticamente fechadas através de dois dispositivos montados em série, em que pelo menos um deve ser aparafusado ou fixado de um modo equivalente. IBC02 INSTRUÇÃO DE EMBALAGEM IBC02 Os GRG seguintes são autorizados se satisfizerem as disposições gerais das secções 4.1.1, 4.1.2 e 4.1.3 : 1) GRG de metal (31A, 31B e 31N); 2) GRG de matéria plástica rígida (31H1 e 31H2); 3) GRG compósitos (31HZ1). Disposição adicional : Apenas os líquido cuja pressão de vapor seja igual ou inferior a 110 kPa a 50 °C, ou a 130 kPa a 55 °C, podem ser embalados em GRG. Disposições especiais de embalagem : B5 Para os Nºs ONU 1791, 2014, 2984 e 3149, os GRG devem ser providos de um dispositivo que permita a libertação de gases durante o trans- porte. O orifício do dispositivo de descompressão deve estar situado na fase vapor do GRG, nas condições de enchimento máximo, durante o transporte. B7 Para os Nºs ONU 1222 e 1865, não são autorizados GRG com uma capacidade superior a 450 litros devido a riscos de explosão no transporte de grandes quantidades. B8 Esta matéria na sua forma pura não deve ser transportada em GRG, por se saber que apresenta uma pressão de vapor superior a 110 kPa a 50 ºC ou a 130 kPa a 55 ºC. Diário da República, 1.ª série — N.º 86 — 4 de Maio de 2007 2972-(433) IBC03 INSTRUÇÃO DE EMBALAGEM IBC03 Os GRG seguintes são autorizados se satisfizerem as disposições gerais das secções 4.1.1, 4.1.2 e 4.1.3 : 1) GRG de metal (31A, 31B e 31N); 2) GRG de matéria plástica rígida (31H1 e 31H2); 3) GRG compósitos (31HZ1, 31HA2, 31HB2, 31HN2, 31HD2 e 31HH2). Disposição adicional : Apenas os líquido cuja pressão de vapor seja igual ou inferior a 110 kPa a 50 ºC, ou a 130 kPa a 55 ºC, podem ser embalados em GRG. Disposição especial de embalagem : B8 Esta matéria na sua forma pura não deve ser transportada em GRG, por se saber que apresenta uma pressão de vapor superior a 110 kPa a 50 ºC ou a 130 kPa a 55 ºC. IBC04 INSTRUÇÃO DE EMBALAGEM IBC04 Os GRG seguintes são autorizados se satisfizerem as disposições gerais das secções 4.1.1, 4.1.2 e 4.1.3 : GRG de metal (11A, 11B, 11N, 21A, 21B, 21N, 31A, 31B e 31N). IBC05 INSTRUÇÃO DE EMBALAGEM IBC05 Os GRG seguintes são autorizados se satisfizerem as disposições gerais das secções 4.1.1, 4.1.2 e 4.1.3 : 1) GRG de metal (11A, 11B, 11N, 21A, 21B, 21N, 31A, 31B e 31N); 2) GRG de matéria plástica rígida (11H1, 11H2, 21H1, 21H2, 31H1 e 31H2); 3) GRG compósitos (11HZ1, 21HZ1 e 31HZ1). IBC06 INSTRUÇÃO DE EMBALAGEM IBC06 Os GRG seguintes são autorizados se satisfizerem as disposições gerais das secções 4.1.1, 4.1.2 e 4.1.3 : 1) GRG de metal (11A, 11B, 11N, 21A, 21B, 21N, 31A, 31B e 31N); 2) GRG de matéria plástica rígida (11H1, 11H2, 21H1, 21H2, 31H1 e 31H2); 3) GRG compósitos (11HZ1, 11HZ2, 21HZ1, 21HZ2, 31HZ1 e 31HZ2). Disposição adicional: Os GRG compósitos 11HZ2 e 21HZ2 não devem ser utilizados quando as matérias transportadas são susceptíveis de se liquefazer durante o transpor- te. Disposições especiais de embalagem : B12 Para o Nº ONU 2907, os GRG devem satisfazer o nível de ensaios do grupo de embalagem II. Não devem ser utilizados os GRG que satis- façam os critérios do nível de ensaios do grupo de embalagem I. IBC07 INSTRUÇÃO DE EMBALAGEM IBC07 Os GRG seguintes são autorizados se satisfizerem as disposições gerais das secções 4.1.1, 4.1.2 e 4.1.3 : 1) GRG de metal (11A, 11B, 11N, 21A, 21B, 21N, 31A, 31B e 31N); 2) GRG de matéria plástica rígida (11H1, 11H2, 21H1, 21H2, 31H1 e 31H2); 3) GRG compósitos (11HZ1, 11HZ2, 21HZ1, 21HZ2, 31HZ1 e 31HZ2); 4) GRG de madeira (11C, 11D e 11F). Disposição adicional: Os forros dos GRG de madeira devem ser estanques aos pulverulentos. 2972-(434) Diário da República, 1.ª série — N.º 86 — 4 de Maio de 2007 IBC08 INSTRUÇÃO DE EMBALAGEM IBC08 Os GRG seguintes são autorizados se satisfizerem as disposições gerais das secções 4.1.1, 4.1.2 e 4.1.3 e as disposições particulares da secção 4.1.5 : 1) GRG de metal (11A, 11B, 11N, 21A, 21B, 21N, 31A, 31B e 31N); 2) GRG de matéria plástica rígida (11H1, 11H2, 21H1, 21H2, 31H1 e 31H2); 3) GRG compósitos (11HZ1, 11HZ2, 21HZ1, 21HZ2, 31HZ1 e 31HZ2); 4) GRG de cartão (11G); 5) GRG de madeira (11C, 11D e 11F); 6) GRG flexíveis (13H1, 13H2, 13H3, 13H4, 13H5, 13L1, 13L2, 13L3, 13L4, 13M1 e 13M2). Disposições especiais de embalagem : B3 Os GRG flexíveis devem ser estanques aos pulverulentos e resistentes à água ou estar providos de um forro estanque aos pulverulentos e resistente à água. B4 Os GRG flexíveis, de cartão ou de madeira, devem ser estanques aos pulverulentos e resistentes à água ou estar providos de um forro estan- que aos pulverulentos e resistente à água.. B6 Para os Nºs ONU 1363, 1364, 1365, 1386, 1408, 1841, 2211, 2217, 2793 e 3314, não é necessário que os GRG satisfaçam as condições de ensaio do capítulo 6.5 para os GRG. B13 NOTA: O transporte por mar, em GRG, dos Nºs ONU 1748, 2208 e 2880 é proibido pelo Código IMDG. IBC99 INSTRUÇÃO DE EMBALAGEM IBC99 Só podem ser utilizados os GRG que tenham sido aprovados pela autoridade competente. IBC100 INSTRUÇÃO DE EMBALAGEM IBC100 Esta instrução aplica-se aos Nºs ONU 0082, 0241, 0331 e 0332. Os GRG seguintes são autorizados se satisfizerem as disposições gerais das secções 4.1.1, 4.1.2 e 4.1.3 e as disposições particulares da secção 4.1.5 : 1) GRG de metal (11A, 11B, 11N, 21A, 21B, 21N, 31A, 31B e 31N); 2) GRG flexíveis (13H2, 13H3, 13H4, 13L2, 13L3, 13L4 e 13M2); 3) GRG de matéria plástica rígida (11H1, 11H2, 21H1, 21H2, 31H1 e 31H2); 4) GRG compósitos (11HZ1, 11HZ2, 21HZ1, 21HZ2, 31HZ1 e 31HZ2). Disposições adicionais: 1. Os GRG só devem ser utilizados para as matérias susceptíveis de se escoar livremente. 2. Os GRG flexíveis só devem ser utilizados para matérias sólidas. Disposições especiais de embalagem : B9 Para o Nº ONU 0082, esta instrução de embalagem só pode ser utilizada quando as matérias forem misturas de nitrato de amónio ou de outros nitratos inorgânicos com outras matérias combustíveis que não sejam ingredientes explosivos. Estas matérias explosivas não devem conter nitroglicerina, nitratos orgânicos líquidos similares ou cloratos. Não são autorizados os GRG de metal. B10 Para o Nº ONU 0241, esta instrução de embalagem só pode ser utilizada para as matérias compostas de água como ingrediente essencial e proporções elevadas de nitrato amónio ou de outras matérias comburentes em que uma parte ou a totalidade esteja em solução. Os outros constituintes podem conter hidrocarbonetos ou alumínio em pó mas não devem conter derivados nitrados como o trinitrotolueno. Não são autorizados os GRG de metal. IBC520 INSTRUÇÃO DE EMBALAGEM IBC520 Esta instrução aplica-se aos peróxidos orgânicos e às matérias autoreactivas do tipo F. Os GRG seguintes são autorizados para as preparações indicadas se satisfizerem as disposições gerais das secções 4.1.1, 4.1.2 e 4.1.3 e as disposições particulares do 4.1.7.2. Para as preparações que não constam da lista abaixo, só podem ser utilizados os GRG aprovados pela autoridade competente (ver 4.1.7.2.2). Nº ONU Peróxido orgânico Tipo de GRG Quantidade Temperatura Tempe- máxima de regulação ratura crítica (litros/kg) 3109 PERÓXIDO ORGÂNICO DO TIPO F, LÍQUIDO 31H1 1 500 Ácido peroxiacético, estabilizado, a 17 % no máximo 31HA1 1 500 31A 1 500 Diário da República, 1.ª série — N.º 86 — 4 de Maio de 2007 2972-(435) Nº ONU Peróxido orgânico Tipo de GRG Quantidade Temperatura Tempe- máxima de regulação ratura crítica (litros/kg) Bis(ter-butilperóxi)-1,1 Ó Â ciclohexano, a 42 % Íno máximo num diluente do 31H1 1 000 tipo A Hidroperóxido de cumilo, a 90 % no máximo num diluente de tipo A 31HA1 1 250 Hidroperóxido de isopropilcumilo, a 72 % no máximo num diluente do tipo 31HA1 1 250 A Hidroperóxido de p-mentilo, a 72 % no máximo num diluente do tipo A 31HA1 1 250 Hidroperóxido de ter-butilo, a 72 % no máximo em água 31A 1250 Peróxido de dibenzoílo, a 42 % no máximo em dispersão estável na água 31H1 1 000 Peróxiacetato de ter-butilo, a 32 % no máximo num diluente do tipo A 31A 1 250 31HA1 1 000 Peróxido de di-ter-butilo, a 52 % no máximo num diluente do tipo A 31A 1 250 31HA1 1 000 Peróxido de dilauroílo, a 42 % no máximo em dispersão estável na água 31HA1 1 000 Trimetil-3,5,5 peroxihexanoato de ter-butilo, a 32 % no máximo num 31A 1 250 diluente do tipo A 31HA1 1 000 3110 PERÓXIDO ORGÂNICO DO TIPO F, SÓLIDO 31A 2 000 Peróxido de dicumilo 31H1 31HA1 IBC520 INSTRUÇÃO DE EMBALAGEM (cont) IBC520 Quantidade Temperatura Tempe- Nº ONU Peróxido orgânico Tipo de GRG máxima (litros) de regulação ratura crítica 3119 PERÓXIDO ORGÂNICO DO TIPO F, LÍQUIDO, COM REGULA- ÇÃO DE TEMPERATURA Etil-2 peroxihexanoato de ter-butilo, a 32 % no máximo num diluente do 31HA1 1 000 + 30 °C + 35 °C tipo B 31A 1 250 + 30 °C + 35 °C Peróxido de bis(trimetil-3,5,5 hexanoílo), a 38 % no máximo num diluente 31HA1 1 000 + 10 °C + 15 °C do tipo A 31A 1 250 + 10 °C + 15 °C Peróxido de bis(trimetil-3,5,5 hexanoílo), a 52 % no máximo em dispersão 31A 1250 + 10 °C + 15 °C estável na água Peroxidicarbonato de bis(ter-butilo-4 ciclohexilo), a 42 % no máximo em 31HA1 1 000 + 30 °C + 35 °C dispersão estável na água Peroxidicarbonato de dicetilo, à 42 % no máximo em dispersão estável na 31HA1 1 000 + 30 °C + 35 °C água Peroxidicarbonato de diciclohexilo, a 42 % no máximo, em dispersão 31A 1250 + 10 °C + 15 °C estável na água Peroxidicarbonato de dimiristilo, a 42 % no máximo em dispersão estável 31HA1 1 000 + 15 °C + 20 °C na água Peroxidicarbonato de bis(etil-2 hexilo), a 52 % no máximo em dispersão 31A 1250 - 20 °C - 10 °C estável na água Peroxineodecanoato de cumilo, a 52 % no máximo em dispersão estável 31A 1250 - 15 °C - 5 °C na água Peroxineodecanoato de ter-butilo, à 32 % no máximo num diluente de tipo 31A 1250 0 °C + l0 °C A Peroxineodecanoat de tert-butilo, a 42 % no máximo em dispersão estável 31A 1250 - 5 °C + 5 °C na água Peroxineodecanoato de tetrametil-1,1,3,3 butilo, a 52 % no máximo em 31A 1250 - 5 °C + 5 °C dispersão estável na água Peroxipivalato de ter-butilo, a 27 % no máximo num diluente do tipo B 31HA1 1 000 + 10 °C + 15 °C 31A 1 250 + 10 °C + 15 °C 3120PERÓXIDO ORGÂNICO DO TIPO F, SÓLIDO, COM REGULA- ÇÃO DE TEMPERATURA Nenhuma formulação indicada Disposições adicionais : 1. Os GRG devem estar providos de um dispositivo que permita a libertação dos gases durante o transporte. O orifício do dispositivo de descompressão deve estar situado no espaço vapor do GRG, nas condições de enchimento máximo, durante o transporte. 2. Para evitar uma ruptura explosiva dos GRG de metal ou dos GRG compósitos com invólucro de metal completo, os dispositivos de emer- gência devem estar concebidos para escoar todos os produtos da decomposição e vapores libertados durante uma decomposição auto- acelarada durante a imersão nas chamas num período de pelo menos uma hora, calculado segundo a fórmula do 4.2.1.13.8. A temperatura de regulação e a temperatura crítica especificadas nesta instrução de embalagem são calculadas com base num GRG não isolado. Para a expedição de um peróxido orgânico em GRG em conformidade com a presente instrução, o expedidor deve assegurar-se de que : a) os dispositivos de descompressão e os dispositivos de descompressão de emergência instalados no GRG sejam concebidos para fazer face à decomposição auto-acelarada do peróxido orgânico e à imersão nas chamas; e b) quando aplicável, a temperatura de regulação e a temperatura crítica indicadas são adequadas, considerando a concepção (por exemplo o isolamento) do GRG a utilizar. 2972-(436) Diário da República, 1.ª série — N.º 86 — 4 de Maio de 2007 IBC620 INSTRUÇÃO DE EMBALAGEM IBC620 Esta instrução de embalagem aplica-se ao Nº ONU 3291. Os GRG seguintes são autorizados se satisfizerem as disposições gerais das secções 4.1.1, 4.1.2 e 4.1.3 e as disposições especiais de 4.1.8: GRG rígidos e estanques em conformidade com o nível dos ensaios do grupo de embalagem II. Disposições adicionais : 1. Os GRG devem conter material absorvente suficiente para absorver a quantidade total de líquido presente. 2. Os GRG devem poder reter os líquidos. 3. Os GRG que contenham objectos cortantes ou perfurantes, tal como vidro partido ou agulhas, devem ser resistentes à perfuração. 4.1.4.3 Instruções de embalagem relativas à utilização das grandes embalagens LP01 INSTRUÇÃO DE EMBALAGEM (LÍQUIDOS) LP01 As grandes embalagens seguintes são autorizados se satisfizerem as disposições gerais das secções 4.1.1 e 4.1.3 : Embalagens interiores Grandes embalagens exteriores Grupo de Grupo de Grupo de embala- embalagem I embalagem II gem III de vidro 10 litros de aço (50A) de matéria plástica 30 litros de alumínio (50B) de metal 40 litros de metal diferente do aço ou de alumínio (50N) Volume de matéria plástica rígida (50H) Não autorizado Não autorizado máximo: 3 m3 de madeira natural (50C) de contraplacado (50D) de aglomerado de madeira (50F) de cartão rígido (50G) LP02 INSTRUÇÃO DE EMBALAGEM (SÓLIDOS) LP02 As grandes embalagens seguintes são autorizados se satisfizerem as disposições gerais das secções 4.1.1 e 4.1.3 : Embalagens interiores Grandes embalagens exteriores Grupo de Grupo de Grupo de embalagem I embalagem II embalagem III de vidro 10 kg de aço (50A) de matéria plástica b50 kg de alumínio (50B) de metal 50 kg de metal diferente do aço de papel a, b 50 kg ou de alumínio (50N) de cartão a, b 50 kg de matéria plástica rígida (50H) Volume Não autorizado Não autorizado de matéria plástica flexível (51H)c máximo: 3 m3 de madeira natural (50C) de contraplacado (50D) de aglomerado de madeira (50F) de cartão rígido (50G) a Estas embalagens interiores não devem ser utilizadas quando as matérias transportadas são susceptíveis de se liquefazer durante o transporte. b Estas embalagens interiores devem ser estanques aos pulverulentos. c Estas embalagens só devem ser utilizadas com embalagens interiores flexíveis. LP99 INSTRUÇÃO DE EMBALAGEM LP99 Só podem ser utilizadas grandes embalagens aprovadas pela autoridade competente (ver 4.1.3.7). LP101 INSTRUÇÃO DE EMBALAGEM LP101 As grandes embalagens seguintes são autorizados se satisfizerem as disposições gerais das secções 4.1.1 e 4.1.3 e as disposições particulares da sec- ção 4.1.5 : Embalagens interiores Embalagens intermédias Grandes embalagens exteriores Não necessárias Não necessárias de aço (50A) de alumínio (50B) de metal diferente do aço ou de alumínio (50N) de matéria plástica rígida (50H) de madeira natural (50C) de contraplacado (50D) de aglomerado de madeira (50F) de cartão rígido (50G) Disposição especial de embalagem: L1 Para os Nºs ONU 0006, 0009, 0010, 0015, 0016, 0018, 0019, 0034, 0035, 0038, 0039, 0048, 0056, 0137, 0138, 0168, 0169, 0171, 0181, 0182, 0183, 0186, 0221, 0243, 0244, 0245, 0246, 0254, 0280, 0281, 0286, 0287, 0297, 0299, 0300, 0301, 0303, 0321, 0328, 0329, 0344, 0345, 0346, 0347, 0362, 0363, 0370, 0412, 0424, 0425, 0434, 0435, 0436, 0437, 0438, 0451, 0488 e 0502 : Os objectos explosivos de grande dimensão e robustos, normalmente previstos para utilização militar, que não incluem meios de iniciação ou cujos meios de iniciação estão providos de pelo menos dois dispositivos de segurança eficazes, podem ser transportados sem embalagem. Diário da República, 1.ª série — N.º 86 — 4 de Maio de 2007 2972-(437) Quando esses objectos incluem cargas propulsoras ou são objectos autopropulsionados, os sistemas de ignição devem ser protegidos contra as solicitações susceptíveis de se produzirem nas condições normais de transporte. Um resultado negativo nos ensaios da série 4 efectuados com um objecto não embalado permite encarar o transporte desse objecto sem embalagem. Esses objectos não embalados podem ser fixados em berços ou colocados em grades ou noutros dispositivos de manuseamento apropriados. LP102 INSTRUÇÃO DE EMBALAGEM LP102 As grandes embalagens seguintes são autorizados se satisfizerem as disposições gerais das secções 4.1.1 e 4.1.3 e as disposições particulares da sec- ção 4.1.5 : Embalagens interiores Embalagens intermédias Grandes embalagens exteriores Sacos resistentes à água Não necessárias de aço (50A) de alumínio (50B) Recipientes de metal diferente do aço de cartão ou de alumínio (50N) de metal de matéria plástica rígida (50H) de matéria plástica de madeira natural (50C) de madeira de contraplacado (50D) de aglomerado de madeira (50F) Folhas de cartão rígido (50G) de cartão ondulado Tubos de cartão LP621 INSTRUÇÃO DE EMBALAGEM LP621 Esta instrução aplica-se ao Nº ONU 3291. As grandes embalagens seguintes são autorizados se satisfizerem as disposições gerais das secções 4.1.1 e 4.1.3 e as disposições particulares da secção 4.1.8 : 1) Para os resíduos hospitalares colocados em embalagens interiores : Grandes embalagens rígidas estanques conformes com as prescrições do capítulo 6.6 para os sólidos, em conformidade com o nível de ensaios do grupo de embalagem II, na condição de que exista um material absor- vente em quantidade suficiente para absorver a totalidade do líquido presente e que a grande embalagem tenha a capacidade de reter os líqui- dos. 2) Para os volumes que contenham maiores quantidades de líquido : Grandes embalagens rígidas conformes com as prescrições do capítulo 6.6, em conformidade com o nível de ensaios do grupo de embalagem II, para os líquidos. Disposição adicional : As grandes embalagens que contenham objectos cortantes ou perfurantes, tal como vidro partido ou agulhas, devem ser resistentes à perfuração e reter os líquidos em conformidade com as condições de ensaio do capítulo 6.6. LP902 INSTRUÇÃO DE EMBALAGEM LP902 Esta instrução aplica-se ao Nº ONU 3268. As embalagens seguintes são autorizados se satisfizerem as disposições gerais das secções 4.1.1 e 4.1.3 : As embalagens que satisfaçam o nível de ensaios do grupo de embalagem III. As embalagens devem ser concebidas e construídas de modo a impedir qualquer movimento dos objectos e qualquer deflagração acidental nas condições normais de transporte. Os objectos podem também ser transportados sem embalagem em dispositivos de manuseamento especiais e de veículos ou de contentores especial- mente adaptados, sempre que são transportados do local de fabricação para o local de montagem. Disposição adicional : Qualquer recipiente sob pressão deve satisfazer as exigências de um organismo de inspecção reconhecido pela autoridade competente para a ou as matérias que contêm. 4.1.4.4 Prescrições particulares aplicáveis à utiliza- matérias a que se referem as instruções de emba- ção de recipientes sob pressão para as matérias que lagem P400, P401, P402 ou P601, devem ser fa- não são da classe 2 bricados, ensaiados, cheios e marcados em con- formidade com as prescrições aplicáveis (PR1 a Quando as garrafas, tubos ou tambores sob PR7), como definidas no quadro abaixo, para cada pressão são utilizados como embalagem para as número ONU. 2972-(438) Diário da República, 1.ª série — N.º 86 — 4 de Maio de 2007 QUADRO Lista das prescrições particulares (PR) aplicáveis às garrafas e a outros recipientes sob pressão Código da Nºs ONU Prescrições aplicáveis à fabricação, aos ensaios, ao enchimento e à marcação prescrição abrangidos PR1 1366 As matérias classificadas nestes números ONU devem ser embaladas em recipientes de metal hermeticamente 1370 fechados que não sejam atacados pelo conteúdo e cuja capacidade não ultrapasse 450 litros. 1380 1389 Os recipientes devem ser submetidos ao ensaio inicial e aos ensaios periódicos de cinco em cinco anos, a uma 1391 pressão de, pelo menos, 1 MPa (10 bar) (pressão manométrica). 1411 1421 Os recipientes não devem ser cheios a mais de 90 % da sua capacidade; por segurança, deve ficar vazio um 1928 espaço de pelo menos 5 % quando o líquido tem uma temperatura média de 50 ºC. 2003 2445 Durante o transporte, o líquido deve ser colocado sob uma camada de gás inerte cuja pressão manométrica não 2845 deve ser inferior a 50 kPa (0,5 bar). 2870 3051 Os recipientes devem ter uma placa de inspecção onde são indicadas de uma forma durável as seguintes informa- 3052 ções : 3053 3076 - matéria ou matériasa admitida(s) a transporte; 3129 - tarab do recipiente, incluindo os seus acessórios; 3130 - pressão de ensaiob (pressão manométrica); 3148 - data (mês e ano) do último ensaio realizado; 3194 - punção do perito que procedeu ao ensaio; 3254 - capacidadeb do recipiente; 3394 - massa máxima de enchimento admissívelb PR2 1183 As matérias classificadas nestes números ONU devem ser embaladas em recipientes de aço inoxidável cuja 1242 capacidade não ultrapasse 450 litros. O dispositivo de fecho do recipiente deve estar protegido por um capacete. 1295 Os recipientes devem ser submetidos ao ensaio inicial e aos ensaios periódicos de cinco em cinco anos, a uma 2988 pressão de, pelo menos, 0,4 MPa (4 bar) (pressão manométrica). A massa máxima de enchimento autorizada por litro de capacidade não deve ultrapassar 1,14 kg para o tricloros- silano, 0,93 kg para o etildiclorossilano e 0,95 kg para o metildiclorossilano, se o enchimento é calculado em massa; se o enchimento é calculado em volume, a taxa de enchimento não deve ultrapassar 85 %. Os recipientes devem ter uma placa de inspecção onde são indicadas de uma forma durável as seguintes informa- ções : - matéria(s) admitida(s) a transporte, ou, para os clorossilanos, "clorossilanos, classe 4.3"; - tarab do recipiente, incluindo os seus acessórios; - pressão de ensaiob (pressão manométrica); - data (mês e ano) do último ensaio realizado; - punção do perito que procedeu ao ensaio; - capacidadeb do recipiente; - massa máxima de enchimento admissívelb para cada matéria admitida a transporte. PR3 1092 As matérias classificadas nestes números ONU devem ser embaladas em recipientes de metal providos de dispo- 1251 sitivos de fecho perfeitamente estanques que devem ser, se necessário, protegidos contra as avarias mecânicas 1259 por capacetes de protecção. 1605 1613 Os recipientes de aço com uma capacidade que não ultrapasse 150 litros devem ter paredes com uma espessura 1994 mínima de 3 mm, enquanto que os recipientes de aço de maior capacidade ou de outro material devem ter pare- 3294 des com uma espessura que garanta uma resistência mecânica equivalente. A capacidade máxima admitida dos recipientes é de 250 litros. A massa do conteúdo não deve ultrapassar 1 kg por litro de capacidade. Os recipientes devem ser submetidos, antes da utilização, a um ensaio de pressão hidráulica a uma pressão de, pelo menos, 1 MPa (10 bar) (pressão manométrica). O ensaio de pressão deve ser realizado de cinco em cinco anos e comportar um exame minucioso ao interior do recipiente e uma verificação tara. Os recipientes devem levar, de forma legível e durável, as seguintes informações: - matéria ou matériasa admitida(s) a transporte; - nome do proprietário do recipiente; - tarab do recipiente, incluindo os acessórios, tais como válvulas, capacetes de protecção, etc; - data (mês e ano) do ensaio inicial e do último ensaio realizado, assim como o punção do perito que proce- deu aos ensaios; - massa máxima admissível do conteúdo do recipiente, em kg; - pressão interna (pressão de ensaio) a aplicar nos ensaios de pressão hidráulica. Diário da República, 1.ª série — N.º 86 — 4 de Maio de 2007 2972-(439) Código da Nºs ONU Prescrições aplicáveis à fabricação, aos ensaios, ao enchimento e à marcação prescrição abrangidos PR4 1185 Esta matéria deve ser acondicionada em recipientes de aço com uma espessura suficiente, que devem ser fecha- dos por meio de uma tampa roscada e de um capacete de protecção roscado ou de um dispositivo equivalente, estanques tanto aos líquidos como ao vapor. Os recipientes devem ser ensaiados, inicial e periodicamente, no mínimo de cinco em cinco anos, a uma pressão de pelo menos 1 MPa (10 bar) (pressão manométrica), em conformidade com as secções 6.2.1.5 e 6.2.1.6. A massa do conteúdo não deve ultrapassar 0,67 kg por litro de capacidade. Um volume não deve pesar mais de 75 kg. Os recipientes devem levar em caracteres bem legíveis e duráveis as seguintes indicações: - o nome ou a marca do fabricante e o número do recipiente; - a indicação "etilenoimina"; - a tarab do recipiente e a sua massa máxima admissívelb quando cheio; - data (mês e ano) do ensaio inicial e do último ensaio realizado; - o punção do perito que procedeu aos ensaios e às verificações. PR5 2480 As matérias classificadas nestes números ONU devem ser embaladas em recipientes de alumínio puro com uma 2481 espessura de parede de, pelo menos, 5 mm, ou em recipientes de aço inoxidável. Os recipientes devem ser intei- ramente soldados. Os recipientes devem ser ensaiados, inicial e periodicamente, no mínimo de cinco em cinco anos, a uma pressão de pelo menos 0,5 MPa (5 bar) (pressão manométrica), em conformidade com as secções 6.2.1.5 e 6.2.1.6. Os recipientes devem ser fechados hermeticamente por meio de dois fechos sobrepostos, sendo um deles roscado ou fixado de forma segura equivalente.. A taxa de enchimento não deve ultrapassar os 90 %. Os tambores que pesam mais de 100 kg devem ser providos de aros de rolamento ou de nervuras de reforço. Os recipientes devem levar em caracteres bem legíveis e duráveis as seguintes indicações: - o nome ou a marca do fabricante e o número do recipiente; - matéria ou matériasa admitida(s) a transporte; - a tarab do recipiente e a sua massa máxima admissívelb quando cheio; - data (mês e ano) do ensaio inicial e do último ensaio realizado; - o punção do perito que procedeu aos ensaios e às verificações. PR6 1744 O bromo contendo quer menos de 0,005 % de água, quer de 0,005 a 0,2 % de água, se, para esta segunda hipóte- se, forem tomadas medidas para impedir a corrosão do revestimento interior dos recipientes, pode ser transporta- do em recipientes que satisfaçam as seguintes condições: a) os recipientes devem ser de aço e estar equipados com um revestimento interior estanque de chumbo, ou outro material que assegure uma protecção equivalente, e com fecho hermético; são também autorizados os recipientes de liga monel ou de níquel, ou com revestimento de níquel; b) a capacidade dos recipientes não deve ultrapassar 450 litros; c) os recipientes não devem ser cheios a mais de 92 % da sua capacidade ou na relação de 2,86 kg por litro de capacidade; d) os recipientes devem ser soldados e calculados para uma pressão de cálculo de pelo menos 2,1 MPa (21 bar) (pressão manométrica). Os materiais e as suas características, devem corresponder, no restantes aspectos, às prescrições aplicáveis do capítulo 6.2. O ensaio inicial dos recipientes de aço não revestidos deve ser realizado em conformidade com as disposições de 6.2.1.5; e) os dispositivos de fecho devem ter a menor saliência possível em relação aos recipientes e ser munidos de um capacete de protecção. Os dispositivos de fecho e os capacetes devem ter juntas de um material inatacável pelo bromo. Os dispositivos de fecho devem estar situados na parte superior dos recipientes de tal modo que nunca possam estar em contacto permanente com a fase líquida; f) os recipientes devem ser munidos de acessórios que lhes permita permanecer, de forma estável, na posição vertical, e ter, na sua parte superior dispositivos de elevação (anéis, correias, etc.), que devem ser ensaiados com uma carga equivalente a duas vezes a carga de serviço. Os recipientes devem ser submetidos, antes da utilização, a um ensaio de estanquidade a uma pressão de, pelo menos, 200 kPa (2 bar) (pressão manométrica). O ensaio de estanquidade deve ser realizado de dois em dois anos e acompanhado de uma inspecção ao interior do recipiente e da verificação da sua tarab. O ensaio de estanquidade e a inspecção interior devem ser efectuados sob o controlo de um organismo reconhe- cido pela autoridade competente. 2972-(440) Diário da República, 1.ª série — N.º 86 — 4 de Maio de 2007 Código da Nºs ONU Prescrições aplicáveis à fabricação, aos ensaios, ao enchimento e à marcação prescrição abrangidos Os recipientes devem levar em caracteres bem legíveis e duráveis as seguintes indicações: - o nome ou a marca do fabricante e o número do recipiente; - a indicação “bromo”; - a tarab do recipiente e a sua massa máxima admissívelb quando cheio; - data (mês e ano) do ensaio inicial e do último ensaio realizado; - o punção do perito que procedeu aos ensaios e às verificações. PR7 1614 O cianeto de hidrogénio líquido, estabilizado, quando está completamente absorvido por uma massa porosa inerte, deve ser embalado em recipientes metálicos com uma capacidade de 7,5 litros no máximo, colocados em caixas de madeira de tal modo que não possam entrar em contacto entre eles. Tais embalagens combinadas devem satisfazer as seguintes condições: 1) os recipientes devem ser ensaiados a uma pressão de pelo menos 0,6 MPa (6 bar) (pressão manométrica); 2) os recipientes devem ser completamente cheios de uma matéria porosa, que não deve desintegrar-se ou formar espaços vazios perigosos depois de uma utilização prolongada e em caso de impactos, mesmo a uma temperatura que possa atingir 50 ºC; 3) a data de enchimento deve ser indicada de modo durável sobre as tampas de cada recipiente; 4) as embalagens combinadas devem ser ensaiadas e aprovadas conforme 6.1.4.21 para o grupo de embala- gem I; 5) um volume não deve pesar mais de 120 kg. a O nome pode ser substituído por uma descrição genérica de matérias de natureza análoga e compatíveis com as características do recipiente. b As unidades de medida devem ser acrescentadas, de cada vez, a seguir aos valores numéricos. 4.1.5 Disposições particulares relativas à emba- 4.1.5.5 As embalagens, incluindo os GRG e as gran- lagem das mercadorias da classe 1 des embalagens, devem respeitar as disposições dos 4.1.5.1 As disposições gerais da secção 4.1.1 devem capítulos 6.1, 6.5 ou 6.6 e satisfazer as prescrições de ser satisfeitas. ensaio, respectivamente, dos 6.1.5, 6.5.4 ou 6.6.5, para 4.1.5.2 Todas as embalagens para as mercadorias da o grupo de embalagem II, sob reserva dos 4.1.1.13, classe 1 devem ser concebidas e fabricadas de tal for- 6.1.2.4 e 6.5.1.4.4. Com excepção das embalagens de ma que: metal, podem ser utilizadas outras embalagens desde que satisfaçam os critérios de ensaio do grupo de a) protejam as matérias e objectos explosivos, não embalagem I. Para evitar qualquer confinamento exces- os deixem escapar e não causem aumento de risco de sivo, não devem ser utilizadas embalagens de metáli- ignição ou de iniciação intempestivas quando submeti- cas conformes com os critérios de ensaio do grupo de das às condições normais de transporte, incluindo embalagem I. modificações previsíveis de temperatura, de humidade 4.1.5.6 O dispositivo de fecho das embalagens que ou de pressão; contêm matérias explosivas líquidas deve ser de estan- b) o volume completo possa ser manipulado com quidade dupla. toda a segurança nas condições normais de trans- 4.1.5.7 O dispositivo de fecho dos tambores de metal porte; deve incluir uma junta apropriada; se o dispositivo de c) os volumes suportem qualquer carga aplicada fecho incluir uma rosca, deve ser impedida qualquer durante o empilhamento previsível a que possam estar entrada de matérias explosivas. sujeitas durante o transporte, sem aumentar os riscos 4.1.5.8 As matérias solúveis em água devem ser apresentados pelas matérias e objectos explosivos, sem embaladas em embalagens resistentes à água. que a aptidão de confinamento das embalagens seja As embalagens para as matérias dessensibilizadas ou alterada e sem que os volumes sejam deformados de fleumatizadas devem ser fechadas por forma a evitar forma a reduzir a sua solidez ou a causar a instabilida- alterações de concentração durante o transporte. de de uma pilha de volumes. 4.1.5.9 Quando a embalagem compreende um duplo invólucro cheio de água susceptível de con- 4.1.5.3 Todas as matérias e objectos explosivos, ao gelar durante o transporte, deve ser adicionada uma serem preparados para o transporte, devem ter sido quantidade suficiente de um agente anticongelante classificadas em conformidade com os procedimentos por forma a evitar a formação de gelo. Não devem especificados no 2.1.1. ser utilizados agentes anticongelantes susceptíveis de 4.1.5.4 As mercadorias da classe 1 devem ser em- criar risco de incêndio devido à sua própria infla- baladas em conformidade com a instrução de embala- mabilidade. gem apropriada e indicada na coluna (8) do Quadro A 4.1.5.10 Os pregos, os agrafo e outros dispositivos do capítulo 3.2, e descrita em 4.1.4. de fecho de metal, sem revestimento protector, não Diário da República, 1.ª série — N.º 86 — 4 de Maio de 2007 2972-(441) devem penetrar no interior da embalagem exterior, a 4.1.5.16 As matérias explosivas não devem ser em- não ser que a embalagem interior proteja eficazmente baladas em embalagens interiores ou exteriores em que as matérias e objectos explosivos contra o contacto do as diferenças entre as pressões internas e externas metal. devidas a efeitos térmicos ou outros possam causar 4.1.5.11 As embalagens interiores, os materiais de uma explosão ou a ruptura do volume. travamento e de enchimento, assim como a disposição 4.1.5.17 Quando a matéria explosiva livre ou a ma- das matérias ou objectos explosivos no interior dos téria explosiva de um objecto sem invólucro ou parci- volumes, devem ser tais que a matéria explosiva não almente com invólucro pode entrar em contacto com possa espalhar-se na embalagem exterior, nas condições a superfície interior das embalagens de metal (1A2, normais de transporte. As partes metálicas dos objec- 1B2, 4A, 4B e recipientes de metal), a embalagem de tos não devem poder entrar em contacto com as em- metal deve estar provida de um forro ou de um reves- balagens de metal. Os objectos que contenham matéri- timento interior (ver 4.1.1.2). as explosivas que não estejam fechadas num invólucro 4.1.5.18 A instrução de embalagem P101 pode ser exterior devem ser separados uns dos outros de modo utilizada para qualquer matéria ou objecto explosivo na a evitar a fricção e os choques. Podem ser utilizados condição de que a embalagem tenha sido aprovada pela para esse efeito, enchimentos, tabuleiros, divisórias de autoridade competente, quer a embalagem esteja ou não separação na embalagem interior ou exterior, moldes ou em conformidade com a instrução de embalagem assi- recipientes. nalada na coluna (8) do Quadro A do capítulo 3.2. 4.1.5.12 As embalagens devem ser construídas em materiais compatíveis com e impermeáveis às matérias 4.1.6 Disposições particulares relativas à emba- ou aos objectos explosivos contidos no volume, de lagem das mercadorias da classe 2 e das mercado- modo a que nem a interacção entre estas matérias ou rias das outras classes afectas à instrução de em- estes objectos explosivos e os materiais da embalagem, balagem P200 nem a o seu derrame fora da embalagem conduzam as matérias e os objectos explosivos a comprometer a NOTA: Para as mercadorias das outras classes trans- segurança do transporte ou a modificar a divisão de portadas em recipientes sob pressão e afectas às ins- risco ou o grupo de compatibilidade. truções de embalagem PR1 a PR7, ver 4.1.4.4. 4.1.5.13 Deve ser evitada a introdução de matérias explosivas nos interstícios das juntas das embalagens 4.1.6.1 A presente secção contem as prescrições de metal unidas por agrafos. gerais que regulam a utilização dos recipientes sob 4.1.5.14 As embalagens de matéria plástica não pressão e dos recipientes criogénicos abertos para o devem ser susceptíveis de produzir ou de acumular transporte de matérias da classe 2 e de mercadorias cargas de electricidade estática em quantidade tal que perigosas das outras classes afectas à instrução de uma descarga possa causar a iniciação, ignição ou embalagem P200 (por exemple o Nº ONU 1051 cia- funcionamento das matérias e objectos explosivos neto de hidrogénio estabilizado). Os recipientes sob embalados. pressão devem ser construídos e fechados de modo 4.1.5.15 Os objectos explosivos de grande dimen- a evitar qualquer perda de conteúdo que seja devida são e robustos, normalmente previstos para uma utili- às condições normais de transporte, incluindo as vi- zação militar, que não incluem meios de iniciação ou brações ou as variações de temperatura, humidade ou cujos meios de iniciação estão providos de pelo menos de pressão (por causa de alterações de altitude por dois dispositivos de segurança eficazes, podem ser exemplo). transportados sem embalagem. Quando esses objectos 4.1.6.2 As partes dos recipientes sob pressão e incluem cargas propulsoras ou são objectos autopro- dos recipientes criogénicos abertos que se encontram pulsionados, os seus sistemas de ignição devem ser directamente em contacto com as mercadorias peri- protegidos contra as solicitações susceptíveis de se gosas não devem ser alterados ou enfraquecidos por produzir nas condições normais do transporte. Um re- estas nem causar um efeito perigosos (por exemplo sultado negativo nos ensaios da série 4 efectuados num catalisando uma reacção ou reagindo com as mer- objecto não embalado permite considerar o transporte cadorias perigosas). Os recipientes sob pressão con- do objecto sem embalagem. Tais objectos não embala- tendo o Nº ONU 1001 acetileno, dissolvido e o dos podem ser fixados em berços ou colocados em Nº ONU 3374 acetileno, sem solvente, devem ser grades ou outros dispositivos de manuseamento, de cheios de uma matéria porosa, uniformemente dis- armazenagem ou de lançamento adaptados de tal modo tribuída, de um tipo conforme com as prescrições e que não possam libertar-se nas condições normais de que satisfaça os ensaios definidos pela autoridade transporte. competente e que: Quando tais objectos explosivos de grande dimen- são são submetidos a regimes de ensaios que respon- a) seja compatível com o recipiente sob pressão e dam aos objectivos do RPE, no âmbito dos seus en- não forme compostos nocivos ou perigosos nem com saios de segurança de funcionamento e de validade, e o acetileno nem com o solvente no caso do que esses ensaios foram realizados com sucesso, a Nº ONU 1001; e autoridade competente pode aprovar o transporte des- b) seja capaz de impedir a propagação da decompo- ses objectos em conformidade com o RPE. sição do acetileno na massa. 2972-(442) Diário da República, 1.ª série — N.º 86 — 4 de Maio de 2007 No caso do Nº ONU 1001, o solvente deve ser 4.1.6.8 As válvulas devem ser concebidas e fabri- compatível com os recipientes sob pressão. cadas de modo a poder resistir a danos sem perda de 4.1.6.3 Os recipientes sob pressão, incluindo os seus conteúdo ou ser protegidas contra qualquer avaria sus- fechos, e os recipientes criogénicos abertos devem ser ceptível de provocar uma fuga acidental do conteúdo escolhidos em função do gás ou da mistura de gases do recipiente sob pressão, segundo um dos seguintes que estão destinados a conter em conformidade com métodos (ver também o quadro de normas no final da as prescrições do 6.2.1.2 e as prescrições das instru- presente secção): ções de embalagem pertinentes do 4.1.4.1. A presente a) As válvulas são instaladas no interior do colari- subsecção aplica-se também aos recipientes sob pres- nho do recipiente e protegidas por um tampão roscado; são que são elementos dos CGEM e dos veículos-ba- terias. b) As válvulas são protegidas por capacetes fecha- 4.1.6.4 Quando houver uma alteração de utilização dos, providos de respiradouros de secção suficiente para de um recipiente recarregável, deve ser submetido às libertar os gases em caso de fuga nas válvulas; operações de descarga, de purga e de esvaziamento de c) As válvulas são protegidas por uma gola ou por modo a garantir uma exploração segura (ver também outros dispositivos de segurança; o quadro das normas no fim da presente secção). Além d) As válvulas são instaladas numa quadros de pro- disso, os recipientes sob pressão tendo contido anteri- tecção; ormente uma matéria corrosiva da classe 8 ou uma e) Os recipientes sob pressão são transportados em matéria de uma outra classe apresentando um risco quadros de protecção (por exemplo os quadros de subsidiário de corrosividade não podem ser utilizados garrafas); ou para o transporte de matérias da classe 2 a não ser que f) Os recipientes são transportados em caixas de tenham sido submetidos ao controlo e ensaios prescri- protecção. tos no 6.2.1.5. 4.1.6.5 Antes do enchimento, o embalador deve ins- 4.1.6.9 Os recipientes sob pressão não recarregáveis peccionar o recipiente sob pressão ou o recipiente cri- devem: ogénico aberto e garantir que ele pode conter a maté- a) ser transportados numa embalagem exterior, por ria a transportar e que todas as prescrições aplicáveis exemplo uma caixa, ou uma grade ou placas com fil- são satisfeitas. Depois de cheio o recipiente, as válvu- me retráctil ou extensível; las devem ser fechados e manter-se fechados durante b) ter uma capacidade (em água) inferior ou igual a o transporte. O expedidor deve verificar a estanquida- 1,25 litros sempre que são cheios com um gás infla- de dos fechos e do equipamento. mável ou tóxico; c) não ser utilizados para os gases tóxicos com uma NOTA: As válvulas individuais que equipam os re- CL50 inferior ou igual a 200 ml/m3; e cipientes sob pressão juntos num quadro podem ser d) não ser submetidos a reparação depois da sua abertas durante o transporte a não ser que a matéria colocação em serviço. transportada esteja submetida às disposições especiais de embalagem ‘k’ ou ‘q’ na instrução de embalagem 4.1.6.10 Os recipientes sob pressão recarregáveis P200. devem ser periodicamente inspeccionados em confor- midade com as disposições do 6.2.1.6 e da instru- 4.1.6.6 Os recipientes sob pressão e os recipientes ção de embalagem P200 ou P203 conforme o caso. criogénicos abertos devem ser cheios respeitando as Os recipientes sob pressão não devem ser cheios pressões de serviço, as taxas de enchimento e as pres- depois da data limite do controlo periódico mas po- crições da instrução de embalagem correspondente à dem ser transportados depois dessa data para serem matéria que contêm. Para os gases reactivos e as mis- submetidos à respectiva inspecção ou para elimina- turas de gases, a pressão de enchimento deve ser tal ção, incluindo qualquer operação de transporte inter- que em caso de decomposição completa do gás (ou das médio. misturas de gases), a pressão de serviço do recipiente 4.1.6.11 As reparações devem satisfazer as prescri- sob pressão não seja ultrapassada. Os quadros de gar- ções relativas à construção e aos ensaios enunciados rafas não devem ser cheios acima da mais baixa pres- nas normas de concepção e de construção aplicáveis e são de serviço de todas as garrafas que constituem o só são autorizadas se forem em conformidade com as quadro. normas pertinentes que regulam os ensaios periódicos 4.1.6.7 Os recipientes sob pressão, incluindo os seus definidos no capítulo 6.2. Os recipientes sob pressão fechos, devem estar em conformidade com as pres- com excepção do invólucro dos recipientes criogéni- crições enunciadas no capítulo 6.2 no que se refere à cos fechados, não podem ser submetidos a reparações sua concepção, construção, controlo e ensaios. Quan- para os seguintes defeitos: do são prescritas embalagens exteriores, os recipientes sob pressão e os recipientes criogénicos abertos devem a) fissuras das soldaduras ou outros defeitos das estar solidamente acondicionados. Salvo prescrições soldaduras; contrárias nas instruções de embalagem detalhadas, uma b) fissuras das paredes; ou várias embalagens interiores podem ser colocadas c) fugas ou defeitos do material da parede, da parte dentro de uma embalagem exterior. superior ou do fundo. Diário da República, 1.ª série — N.º 86 — 4 de Maio de 2007 2972-(443) 4.1.6.12 Os recipientes sob pressão não podem ser b) se estão danificados ao ponto de que a sua inte- apresentados para enchimento: gridade ou a do seu equipamento de serviço possa ser atingida; a) se estão danificados ao ponto de que a sua inte- c) se os recipientes sob pressão e o seu equipamento gridade ou a do seu equipamento de serviço possa ser de serviço foram examinados e declarados em mau atingida; estado de funcionamento; ou b) se os recipientes sob pressão e o seu equipamento d) se as marcas prescritas relativas à certificação, de serviço foram examinados e declarados em mau às datas dos ensaios periódicos e ao enchimento não estado de funcionamento; ou se encontram legíveis. c) se as marcas prescritas relativas à certificação, às datas dos ensaios periódicos e ao enchimento não 4.1.6.14 Para os recipientes sob pressão «UN», as se encontram legíveis. normas ISO enumeradas abaixo devem ser aplicadas. Para os outros recipientes sob pressão, as disposi- 4.1.6.13 Os recipientes sob pressão cheios não po- ções da secção 4.1.6 consideram-se satisfeitas se dem ser apresentados para transporte: forem aplicadas as normas apropriadas a seguir in- a) se têm fugas; dicadas: Parágrafos Referência Título do documento aplicáveis 4.1.6.2 ISO 11114-1:1997 Garrafas de gás transportáveis - Compatibilidade dos materiais das garrafas e das válvulas com os conteúdos gasosos – Parte 1: Materiais metálicos ISO 11114-2:2000 Garrafas de gás transportáveis - Compatibilidade dos materiais das garrafas e das válvulas com os conteúdos gasosos – Parte 2: Materiais não metálicos 4.1.6.4 ISO 11621:1997 Garrafas de gás – Procedimentos para a mudança de serviço do gás EN 1795:1997 Garrafas de gás (GPL excluído) – Procedimentos para a mudança de serviço 4.1.6.8 Anexo B de ISO 10297:1999 Garrafas de gás – Válvulas de garrafas de gás recarregáveis – Especificações e ensaios de Válvulas providas tipo de uma protecção Anexo A de Garrafas de gás transportáveis – Válvulas de garrafas – Especificações e ensaios de tipo – integrada EN 849:1996/A2:2001 Emenda 2 EN 13152:2001 Especificações e ensaios para válvulas de garrafas de gás de petróleo liquefeito (GPL) – Fecho automático EN 13153:2001 Especificações e ensaios para válvulas de garrafas de gás de petróleo liquefeito (GPL) – Fecho manual 4.1.6.8 (b) ISO 11117:1998 Garrafas de gás – Capacetes fechados e capacetes abertos de protecção das válvulas das e (c) garrafas de gases industriais e medicinais – Concepção, construção e ensaios EN 962:1996/A2:2000 Capacetes fechados e capacetes abertos de protecção das válvulas das garrafas de gases industriais e medicinais – Concepção, construção e ensaios 4.1.7 Disposições particulares relativas à emba- do capítulo 6.1 ou do capítulo 6.6 para o grupo de lagem dos peróxidos orgânicos (classe 5.2) e das embalagem II. Para evitar qualquer confinamento ex- matérias auto-reactivas da classe 4.1 cessivo, não devem ser utilizadas embalagens metáli- 4.1.7.0.1 Para os peróxidos orgânicos, todos os re- cas em conformidade com os critérios do grupo de cipientes devem ser «efectivamente fechados». Se embalagem I. pode desenvolver-se no volume uma pressão interna 4.1.7.1.2 Os métodos de embalagem utilizados para importante devida à formação de gás, pode ser insta- os peróxidos orgânicos e as matérias auto-reactivas lado um respiradouro na condição de que o gás liber- estão enumerados na instrução de embalagem P520 e tado não apresente perigo; caso contrário, a taxa de têm o código OP1 a OP8. As quantidades indicadas para enchimento deve ser limitada. Qualquer respiradouro cada método de embalagem representam as quantida- deve ser construído de modo que o líquido não se des máximas autorizadas por volume. possa escapar sempre que o volume esteja na posi- ção de pé e de modo a não deixar entrar qualquer im- 4.1.7.1.3 Para cada peróxido orgânico e matéria pureza. A embalagem exterior, quando exista, deve ser auto-reactiva já classificada, os quadros dos 2.2.41.4 concebida de modo a não interferir no funcionamen- e 2.2.52.4 indicam os métodos de embalagem a uti- to do respiradouro. lizar. 4.1.7.1 Utilização das embalagens 4.1.7.1.4 Para os novos peróxidos orgânicos, as 4.1.7.1.1 As embalagens utilizadas para os peróxi- novas matérias auto-reactivas ou as novas prepara- dos orgânicos e para as matérias auto-reactivas de- ções de peróxidos orgânicos classificados ou de vem estar em conformidade com as prescrições matérias auto-reactivas classificadas, o método de 2972-(444) Diário da República, 1.ª série — N.º 86 — 4 de Maio de 2007 embalagem adequado é determinado segundo o se- Manual de Ensaios e de Critérios, caixa de saída F da guinte processo: figura 20.1 b) do Manual; b) provar a compatibilidade com todos os materiais a) PERÓXIDO ORGÂNICO ou MATÉRIA AUTO- que entram normalmente em contacto com a matéria -REACTIVA DO TIPO B: durante o transporte; O método de embalagem OP5 deve ser aplicado, c) determinar, quando aplicável, a temperatura de desde que o peróxido orgânico (ou a matéria auto-re- regulação e a temperatura crítica que se aplicam ao activa) corresponda aos critérios do parágrafo 20.4.3 b) transporte da matéria no GRG previsto, em função da [respectivamente 20.4.2. b)] do Manual de Ensaios e de TDAA; Critérios numa das embalagens indicadas por este mé- d) determinar as características dos dispositivos de todo. Se o peróxido orgânico (ou a matéria auto- descompressão e dos dispositivos de descompressão de -reactiva) só pode satisfazer estes critérios numa em- emergência, em caso de necessidade; e balagem mais pequena que as enumeradas para o e) determinar as eventuais disposições especiais a método de embalagem OP5 (isto é, uma embalagem de tomar. um dos métodos de OP1 a OP4), deve ser utilizado o método de embalagem correspondente ao número OP Se o país de origem não é Parte Contratante do inferior; ADR, a classificação e as condições de transporte de- b) PERÓXIDO ORGÂNICO ou MATÉRIA AUTO- vem ser reconhecidas pela autoridade competente do -REACTIVA DO TIPO C: primeiro país Parte Contratante do ADR tocado pelo O método de embalagem OP6 deve ser aplicado, envio. desde que o peróxido orgânico (ou a matéria auto-reac- 4.1.7.2.3 São considerados casos de urgência a de- tiva) corresponda aos critérios do parágrafo 20.4.3 c) composição auto-acelerada e a imersão nas chamas. (resp. 20.4.2 c) do Manual de Ensaios e de Critérios Para evitar a ruptura explosiva dos GRG de metal ou numa das embalagens indicadas por este método. Se dos GRG de materiais compósitos providos de um forro o peróxido orgânico (ou a matéria auto-reactiva) só integral metálico, os dispositivos de descompressão de pode satisfazer estes critérios numa embalagem mais urgência devem ser concebidos para libertar todos os pequena que as enumeradas para o método de produtos da decomposição e os vapores libertados embalagem OP6, deve ser utilizado o método de em- durante a decomposição auto-acelerada ou durante um balagem correspondente ao número OP inferior; período de pelo menos um hora de imersão nas cha- c) PERÓXIDO ORGÂNICO ou MATÉRIA AUTO- mas, calculado segundo as equações formuladas no -REACTIVA DO TIPO D: 4.2.1.13.8. Para este tipo de peróxido orgânico ou de matéria auto-reactiva, deve ser utilizado o método de embala- 4.1.8 Disposições particulares relativas à emba- gem OP7; lagem das matérias infecciosas (classe 6.2) d) PERÓXIDO ORGÂNICO ou MATÉRIA AUTO- 4.1.8.1 Os expedidores de matérias infecciosas de- -REACTIVA DO TIPO E: vem garantir que os volumes foram preparados de Para este tipo de peróxido orgânico ou de matéria modo a chegar ao seu destino em bom estado e a não auto-reactiva, deve ser utilizado o método de embala- apresentarem durante o transporte qualquer risco para gem OP8; as pessoas ou os animais. e) PERÓXIDO ORGÂNICO ou MATÉRIA AUTO- 4.1.8.2 As definições do 1.2.1 e as disposições ge- -REACTIVA DO TIPO F: rais de 4.1.1.1 a 4.1.1.14, salvo 4.1.1.3, 4.1.1.9 a Para este tipo de peróxido orgânico ou de matéria 4.1.1.12 e 4.1.1.15 são aplicáveis aos volumes de auto-reactiva, deve ser utilizado o método de embala- matérias infecciosas. Contudo, os líquidos devem ser gem OP8. colocados em embalagens, incluindo os GRG, tendo uma resistência apropriada à pressão interna susceptí- 4.1.7.2 Utilização de grandes recipientes para granel vel de se desenvolver nas condições normais de trans- 4.1.7.2.1 Os peróxidos orgânicos já classificados que porte. são especialmente mencionados na instrução de emba- 4.1.8.3 Para os Nºs ONU 2814 e 2900, deve ser lagem IBC520 podem ser transportados em GRG em colocada entre a embalagem secundária e a embalagem conformidade com esta instrução de embalagem. exterior uma lista detalhada do conteúdo. Quando as 4.1.7.2.2 Os outros peróxidos orgânicos e matérias matérias infecciosas a transportar são desconhecidas, auto-reactivas do tipo F podem ser transportadas em mas se suspeita que são abrangidas pelos critérios de GRG segundo as condições fixadas pela autoridade classificação da categoria A e são afectadas ao Nº ONU 2814 ou 2900, a menção «Matéria infecciosa competente, se esta julgar, com base nos resultados que se suspeita pertencer à categoria A» deve figurar dos ensaios adequados, que este transporte pode ser entre parêntesis depois da designação oficial de trans- efectuado sem perigo. Os ensaios realizados devem porte no documento inserido dentro da embalagem permitir: exterior. a) provar que o peróxido orgânico (ou a matéria 4.1.8.4 Antes de uma embalagem vazia ser reenvia- auto-reactiva) satisfaz os critérios de classificação enun- da ao expedidor ou a outro destinatário, deve ser com- ciados em 20.4.3 f) [respectivamente 20.4.2 f)] do pletamente desinfectada ou esterilizada, e devem ser Diário da República, 1.ª série — N.º 86 — 4 de Maio de 2007 2972-(445) retiradas ou apagadas todas as etiquetas ou marcas que 4.1.9.1.5 As matérias radioactivas que apresentem indiquem ter contido uma matéria infecciosa. um risco subsidiário devem ser transportadas em em- 4.1.8.5 As disposições da presente secção não se balagens, GRG ou cisternas em conformidade com aplicam ao Nº ONU 3373 amostras clínicas ou amos- todos os pontos das prescrições dos capítulos aplicá- tras de diagnóstico (ver instrução de embalagem P650). veis da parte 6, conforme o caso, bem como com as prescrições aplicáveis dos capítulos 4.1, 4.2 ou 4.3 para 4.1.9 Disposições particulares relativas à emba- este risco subsidiário. lagem das matérias da classe 7 4.1.9.2 Prescrições e controlos referentes ao trans- 4.1.9.1 Generalidades porte dos LSA e dos SCO 4.1.9.1.1 As matérias radioactivas, as embalagens e 4.1.9.2.1 A quantidade de matérias LSA ou de SCO os pacotes devem estar em conformidade com o ca- num só pacote do tipo IP-1, pacote do tipo IP-2, pa- pítulo 6.4. A quantidade de matérias radioactivas con- cote do tipo IP-3, ou objecto ou conjunto de objectos, tidas num pacote não deve ultrapassar os limites indi- conforme o caso, deve ser limitada de tal modo que a cados no 2.2.7.7.1. intensidade de radiação externa a 3 m da matéria, do 4.1.9.1.2 A contaminação não fixada nas superfícies objecto ou do conjunto de objectos não protegidos não externas de qualquer pacote deve ser mantida a um ní- ultrapasse 10 mSv/h. vel o mais baixo possível e, nas condições de transpor- 4.1.9.2.2 As matérias LSA e SCO que são ou que te de rotina, não deve ultrapassar os seguintes limites: contêm matérias cindíveis devem estar em conformi- a) 4 Bq/cm2 para os emissores beta e gama e os dade com as prescrições aplicáveis enunciadas nos emissores alfa de baixa toxicidade; parágrafos 7.5.11, disposição especial CV33 e 6.4.11.1. b) 0,4 Bq/cm2 para todos os outros emissores alfa. 4.1.9.2.3 As matérias LSA e SCO dos grupos LSA- -I e SCO-I podem ser transportados não embalados nas Estes são os limites médios aplicáveis para qualquer seguintes condições: área de 300 cm2 de qualquer parte da superfície. 4.1.9.1.3 Um pacote não deve conter outros arti- a) Qualquer matéria não embalada, diferente dos gos para além dos objectos e da documentação minerais, que apenas contenha radionuclidos naturais necessários para a utilização das matérias radioactivas. devem ser transportados de tal modo que não haja, Esta prescrição não exclui o transporte de matérias de nas condições de transporte de rotina, fugas do con- fraca actividade específica ou de objectos contamina- teúdo radioactivo fora do veículo nem perda da pro- dos superficialmente com outros artigos. O transpor- tecção; te destes objectos e documentos num pacote, ou de b) Cada veículo deve ser de utilização exclusiva, matérias de fraca actividade específica ou de objec- salvo se só forem transportados SCO-I cuja contami- tos contaminados superficialmente com outros artigos nação sobre as superfícies acessíveis e inacessíveis não só é possível, na condição de que não tenham, com for superior a dez vezes o nível aplicável especificado a embalagem ou com o seu conteúdo radioactivo, no 2.2.7.5; interacções susceptíveis de reduzir a segurança do c) Para os SCO-I, quando se considerar que a con- pacote. taminação não fixa sobre as superfícies inacessíveis 4.1.9.1.4 Com excepção das disposições do 7.5.11, ultrapassa os valores especificados no 2.2.7.5 a) i), disposição especial CV33, o nível de contaminação não devem ser tomadas medidas para impedir que as ma- fixada sobre as superfícies externas e internas das térias radioactivas sejam libertadas dentro do veículo. sobrembalagens, dos contentores, das cisternas, dos 4.1.9.2.4 Sem prejuízo das disposições do 4.1.9.2.3, GRG e dos veículos não deve ultrapassar os limites as matérias LSA e os SCO devem ser embalados em especificados no 4.1.9.1.2. conformidade com o quadro seguinte: Prescrições aplicáveis aos pacotes industriais contendo matérias LSA ou SCO Tipo de volume industrial Conteúdo radioactivo Utilização exclusiva Utilização não exclusiva LSA-I Sólidaa Tipo IP-1 Tipo IP-1 Líquida Tipo IP-1 Tipo IP-2 LSA-II Sólida Tipo IP-2 Tipo IP-2 Líquida e gás Tipo IP-2 Tipo IP-3 LSA-III Tipo IP-2 Tipo IP-3 SCO-Ia Tipo IP-1 Tipo IP-1 SCO-II Tipo IP-2 Tipo IP-2 a Nas condições descritas no 4.1.9.2.3, as matérias LSA-I e os SCO-I podem ser transportados não embalados. 2972-(446) Diário da República, 1.ª série — N.º 86 — 4 de Maio de 2007 4.1.10 Disposições particulares relativas à emba- mum numa embalagem combinada em conformidade lagem em comum com 6.1.4.21: 4.1.10.1 Quando a embalagem em comum é autori- - com mercadorias da mesma classe com códigos zada ao abrigo das disposições da presente secção, as de classificação diferentes quando a embalagem em mercadorias perigosas podem ser embaladas em co- comum é também autorizadas para estas; ou mum com mercadorias perigosas diferentes ou com - com mercadorias não submetidas às prescrições do outras mercadorias em embalagens combinadas em con- formidade com 6.1.4.21, desde que não reajam peri- RPE, gosamente entre si e que sejam cumpridas todas as na condição de estas não reagirem perigosamente outras disposições aplicáveis do presente capítulo. entre si. NOTA 1: Ver também 4.1.1.5 e 4.1.1.6. MP 8 Pode, em quantidades que não ultrapassem os NOTA 2: Para as mercadorias da classe 7 ver 4.1.9. 3 litros por embalagem interior, ser embalada em co- mum numa embalagem combinada em conformidade 4.1.10.2 Com excepção dos volumes que contenham com 6.1.4.21: unicamente mercadorias da classe 1 ou unicamente da - com mercadorias da mesma classe com códigos classe 7, se forem utilizadas caixas de madeira ou de de classificação diferentes quando a embalagem em cartão como embalagens exteriores, um volume que comum é também autorizadas para estas; ou contenha mercadorias diferentes embaladas em comum - com mercadorias não submetidas às prescrições do não deve pesar mais de 100 kg. RPE, 4.1.10.3 Salvo disposição especial em contrário apli- na condição de estas não reagirem perigosamente cável segundo o 4.1.10.4, as mercadorias perigosas da entre si. mesma classe e do mesmo código de classificação podem ser embaladas em comum. 4.1.10.4 Quando houver qualquer referência na co- MP 9 Pode ser embalada em comum numa embala- luna (9b) do quadro A do capítulo 3.2 relativamente a gem exterior prevista para as embalagens combinadas uma determinada rubrica, são aplicáveis as seguintes de acordo com 6.1.4.21: disposições especiais à embalagem em comum das - com outras mercadorias da classe 2; mercadorias afectadas a esta rubrica com outras mer- - com mercadorias de outras classes, quando a cadorias no mesmo volume: embalagem em comum é também autorizadas para es- MP 1 Só pode ser embalada em comum com uma tas; ou mercadoria do mesmo tipo e do mesmo grupo de com- - com mercadorias não submetidas às prescrições do patibilidade. RPE, MP 2 Não deve ser embalada em comum com ou- na condição de estas não reagirem perigosamente tras mercadorias. entre si. MP 3 É autorizada a embalagem em comum do Nº ONU 1873 e do Nº ONU 1802. MP 10 Pode, em quantidades que não ultrapassem MP 4 Não deve ser embalada em comum com mer- os 5 kg por embalagem interior, ser embalada em co- cadorias de outras classes ou com mercadorias não mum numa embalagem combinada em conformidade submetidas às prescrições do RPE. Contudo, se este com 6.1.4.21: peróxido orgânico for um endurecedor ou um sistema com componentes múltiplos para matérias da classe 3, - com mercadorias da mesma classe com códigos é autorizada a embalagem em comum com essas ma- de classificação diferentes e com mercadorias de ou- térias da classe 3. tras classes, quando a embalagem em comum é tam- MP 5 As matérias dos Nºs ONU 2814 e 2900 po- bém autorizadas para estas; ou dem ser embaladas em comum numa embalagem com- - com mercadorias não submetidas às prescrições do binada em conformidade com a instrução de embala- RPE, gem P620. Não devem ser embaladas em comum com na condição de estas não reagirem perigosamente outras mercadorias; esta disposição não se aplica ao entre si. Nº ONU 3373 amostras clínicas ou amostras de diag- nóstico, embaladas em conformidade com a instrução MP 11 Pode, em quantidades que não ultrapassem de embalagem P650 ou às matérias adicionadas para os 5 kg por embalagem interior, ser embalada em co- refrigerar, por exemplo, o gelo, a neve carbónica ou o mum numa embalagem combinada em conformidade azoto líquido refrigerado. com 6.1.4.21: MP 6 Não deve ser embalada em comum com ou- tras mercadorias. Esta disposição não se aplica às - com mercadorias da mesma classe com códigos matérias adicionadas para refrigerar, por exemplo, o de classificação diferentes e com mercadorias de ou- gelo, a neve carbónica ou o azoto líquido refrigerado. tras classes (com excepção das matérias da classe 5.1 MP 7 Pode, em quantidades que não ultrapassem os dos grupos de embalagem I ou II), quando a embala- 5 litros por embalagem interior, ser embalada em co- gem em comum é também autorizadas para estas; ou Diário da República, 1.ª série — N.º 86 — 4 de Maio de 2007 2972-(447) - com mercadorias não submetidas às prescrições do - com mercadorias não submetidas às prescrições do RPE, RPE, na condição de estas não reagirem perigosamente na condição de estas não reagirem perigosamente entre si. entre si. MP 12 Pode, em quantidades que não ultrapassem MP 16 Pode, em quantidades que não ultrapassem os 5 kg por embalagem interior, ser embalada em co- os 3 litros por embalagem interior e por volume, ser mum numa embalagem combinada em conformidade embalada em comum numa embalagem combinada em conformidade com 6.1.4.21: com 6.1.4.21: - com mercadorias da mesma classe com códigos - com mercadorias da mesma classe com códigos de classificação diferentes e com mercadorias de ou- de classificação diferentes e com mercadorias de ou- tras classes, quando a embalagem em comum é tam- tras classes (com excepção das matérias da classe 5.1 bém autorizadas para estas; ou dos grupos de embalagem I ou II), quando a embala- - com mercadorias não submetidas às prescrições do gem em comum é também autorizadas para estas; ou RPE, - com mercadorias não submetidas às prescrições do na condição de estas não reagirem perigosamente RPE, entre si. na condição de estas não reagirem perigosamente entre si. MP 17 Pode, em quantidades que não ultrapassem os 0,5 litros por embalagem interior e 1 litro por volu- Os volumes não devem pesar mais de 45 kg; se me, ser embalada em comum numa embalagem com- forem utilizadas caixas de cartão como embalagens binada em conformidade com 6.1.4.21: exteriores, não devem pesar mais de 27 kg. - com mercadorias de outras classes, com excep- MP 13 Pode, em quantidades que não ultrapassem ção da classe 7, quando a embalagem em comum é os 3 kg por embalagem interior e por volume, ser também autorizadas para estas; ou embalada em comum numa embalagem combinada em - com mercadorias não submetidas às prescrições do conformidade com 6.1.4.21: RPE, - com mercadorias da mesma classe com códigos na condição de estas não reagirem perigosamente de classificação diferentes e com mercadorias de ou- entre si. tras classes, quando a embalagem em comum é tam- MP 18 Pode, em quantidades que não ultrapassem bém autorizadas para estas; ou os 0,5 kg por embalagem interior e 1 kg por volume, - com mercadorias não submetidas às prescrições do ser embalada em comum numa embalagem combinada RPE, em conformidade com 6.1.4.21: na condição de estas não reagirem perigosamente entre si. - com mercadorias de outras classes, com excep- ção da classe 7, quando a embalagem em comum é MP 14 Pode, em quantidades que não ultrapassem também autorizadas para estas; ou os 6 kg por embalagem interior, ser embalada em co- - com mercadorias não submetidas às prescrições do mum numa embalagem combinada em conformidade RPE, na condição de estas não reagirem perigosamente com 6.1.4.21: entre si. - com mercadorias da mesma classe com códigos de classificação diferentes e com mercadorias de ou- MP 19 Pode, em quantidades que não ultrapassem tras classes, quando a embalagem em comum é tam- os 5 litros por embalagem interior, ser embalada em bém autorizadas para estas; ou comum numa embalagem combinada em conformida- - com mercadorias não submetidas às prescrições do de com 6.1.4.21: RPE, - com mercadorias da mesma classe com códigos na condição de estas não reagirem perigosamente de classificação diferentes e com mercadorias de ou- entre si. tras classes, quando a embalagem em comum é tam- bém autorizadas para estas; ou MP 15 Pode, em quantidades que não ultrapassem - com mercadorias não submetidas às prescrições do os 3 litros por embalagem interior, ser embalada em RPE, comum numa embalagem combinada em conformida- na condição de estas não reagirem perigosamente de com 6.1.4.21: entre si. - com mercadorias da mesma classe com códigos MP 20 Pode ser embalada em comum com maté- de classificação diferentes e com mercadorias de ou- rias do mesmo número ONU. tras classes, quando a embalagem em comum é tam- Não deve ser embalada em comum com mercado- bém autorizadas para estas; ou rias da classe 1 com números ONU diferentes. 2972-(448) Diário da República, 1.ª série — N.º 86 — 4 de Maio de 2007 Não deve ser embalada em comum com mercado- Quando mercadorias são embaladas em comum em rias de outras classes ou com mercadorias não sub- conformidade com a presente disposição especial, é metidas às prescrições do RPE. necessário considerar a eventual modificação da clas- MP 21 Pode ser embalada em comum com objec- sificação do volume segundo o 2.2.1.1. Para a desig- tos do mesmo número ONU. nação das mercadorias no documento de transporte, ver Não deve ser embalada em comum com mercadorias da classe 1 com números ONU diferentes, com excepção: 5.4.1.2.1 b). a) dos próprios meios de iniciação, na condição que: MP 23 Pode ser embalada em comum com objec- i) esses meios não possam funcionar nas condições tos do mesmo número ONU. normais de transporte; ou Não deve ser embalada em comum com mercado- ii) esses meios estejam providos de pelo menos dois rias da classe 1 com números ONU diferentes; com dispositivos de segurança eficazes que impeçam a ex- excepção dos seus próprios meios de iniciação, na plosão de um objecto no caso de funcionamento aci- condição de que esses meios não possam funcionar nas dental do meio de iniciação; ou condições normais de transporte. iii) se esses meios não tiverem dois dispositivos de Não deve ser embalada em comum com mercado- segurança eficazes (isto é, meios de iniciação afectos ao rias de outras classes ou com mercadorias não sub- grupo de compatibilidade B), segundo o parecer da au- toridade competente do país de origem3 , o funcionamen- metidas às prescrições do RPE. to acidental dos meios de iniciação não cause a explo- Quando mercadorias são embaladas em comum em são de um objecto nas condições normais de transporte; e conformidade com a presente disposição especial, é necessário considerar a eventual modificação da clas- b) dos objectos dos grupos de compatibilidade C, D e E. sificação do volume segundo 2.2.1.1. Para a designa- ção das mercadorias no documento de transporte, ver Não deve ser embalada em comum com mercado- 5.4.1.2.1 b). rias de outras classes ou com mercadorias não sub- MP 24 Pode ser embalada em comum com merca- metidas às prescrições do RPE. dorias com outros números ONU mencionadas no Quando mercadorias são embaladas em comum em conformidade com a presente disposição especial, é ne- quadro abaixo, nas condições seguintes: cessário considerar a eventual modificação da classifica- - se a letra A figura no quadro, as mercadorias des- ção do volume segundo o 2.2.1.1. Para a designação das tes números ONU podem ser embaladas em comum mercadorias no documento de transporte, ver 5.4.1.2.1 b). sem nenhuma limitação especial de massa; MP 22 Pode ser embalada em comum com objec- - se a letra B figura no quadro, as mercadorias des- tos do mesmo número ONU. tes números ONU podem ser embaladas em comum no Não deve ser embalada em comum com mercadorias da classe 1 com números ONU diferentes, com excepção: mesmo volume até uma massa total de 50 kg de ma- térias explosivas. a) dos seus próprios meios de iniciação, na condi- ção de que esses meios não possam funcionar nas Quando mercadorias são embaladas em comum em condições normais de transporte; e conformidade com a presente disposição especial, é b) dos objectos dos grupos de compatibilidade C, D e E. necessário considerar a eventual modificação da clas- Não deve ser embalada em comum com mercado- sificação do volume segundo o 2.2.1.1. Para a desig- rias de outras classes ou com mercadorias não sub- nação das mercadorias no documento de transporte, ver metidas às prescrições do RPE. 5.4.1.2.1 b). ———————— 3 Se o país de origem não é Parte Contratante do ADR, a especificação deve ser validada pela autoridade competente do primeiro país Parte Contratante do ADR tocado pelo envio. Diário da República, 1.ª série — N.º 86 — 4 de Maio de 2007 Nº 0012 0014 0027 0028 0044 0054 0160 0161 0186 0191 0194 0195 0197 0238 0240 0312 0333 0334 0335 0336 0337 0373 0405 0428 0429 0430 0431 0432 ONU 0012 A 0014 A 0027 B B B B 0028 B B B B 0044 B B B B 0054 B B B B B B B B B B B B B B B 0160 B B B B 0161 B B B B 0186 B B B B B B B B B B B B B B B 0191 B B B B B B B B B B B B B B B 0194 B B B B B B B B B B B B B B B 0195 B B B B B B B B B B B B B B B 0197 B B B B B B B B B B B B B B B 0238 B B B B B B B B B B B B B B B 0240 B B B B B B B B B B B B B B B 0312 B B B B B B B B B B B B B B B 0333 A A A A 0334 A A A A 0335 A A A A 0336 A A A A 0337 A A A A 0373 B B B B B B B B B B B B B B B 0405 B B B B B B B B B B B B B B B 0428 B B B B B B B B B B B B B B B 0429 B B B B B B B B B B B B B B B 2972-(449) 0430 B B B B B B B B B B B B B B B 0431 B B B B B B B B B B B B B B B 0432 B B B B B B B B B B B B B B B 2972-(450) Diário da República, 1.ª série — N.º 86 — 4 de Maio de 2007 NOTA de fim de capítulo Se necessário, o reservatório deve estar provido de um Por razões ligadas ao carácter multilateral das relações de transporte reguladas pelo ADR, o parágrafo 4.1.3.7 do ADR tem isolamento térmico. redacção diferente da correspondente disposição do presente Ca- 4.2.1.5 As cisternas móveis vazias por limpar e por pítulo 4.1 do RPE. desgaseificar devem satisfazer as mesmas disposições CAPÍTULO 4.2 que as cisternas móveis cheias com a matéria ante- riormente transportada. Utilização das cisternas móveis e contentores 4.2.1.6 As matérias que possam reagir perigosamente para gás de elementos múltiplos (CGEM) «UN» entre si (ver definição de «reacção perigosa» no 1.2.1), NOTA 1: Para as cisternas fixas (veículos-cisternas), não devem ser transportadas no mesmo compartimen- cisternas desmontáveis, contentores-cisternas e caixas to ou nos compartimentos adjacentes dos reservatórios. móveis cisternas cujos reservatórios são construídos de 4.2.1.7 O certificado de aprovação de tipo, o rela- materiais metálicos, bem como os veículos-baterias e tório de ensaios e o certificado evidenciando os resul- contentores de gás de elementos múltiplos (CGEM), ver tados da inspecção e do ensaio iniciais para cada cis- capítulo 4.3; para as cisternas de matéria plástica re- terna móvel, emitidos, conforme o caso, pela autoridade forçada com fibras ver capítulo 4.4; para as cisternas competente ou por um organismo de inspecção por ela para resíduos operadas sob vácuo ver capítulo 4.5. reconhecido devem ser guardados por estes e pelo NOTA 2: As cisternas móveis e os CGEM «UN» proprietário. Os proprietários devem estar em condições cuja marcação corresponde às disposições pertinentes de disponibilizar tais documentos a pedido de qualquer do capítulo 6.7, mas que foram aprovadas num país autoridade competente. não sendo Parte contratante do ADR, podem igualmen- 4.2.1.8 Uma cópia do certificado mencionado no te ser utilizadas para o transporte de acordo com o 6.7.2.18.1 deve ser disponibilizada a pedido da autori- RPE. dade competente ou de um organismo por ela reconhe- cido e apresentada sem demora pelo expedidor, desti- 4.2.1 Disposições gerais relativas à utilização de natário ou agente, conforme o caso, salvo se a cisternas móveis para o transporte de matérias da designação da(s) matéria(s) transportada(s) esteja ins- classe 1 e das classes 3 a 9 crita na placa de metal a que se refere o 6.7.2.20.2. 4.2.1.1 A presente secção descreve as disposições 4.2.1.9 Taxa de enchimento gerais relativas à utilização de cisternas móveis para o 4.2.1.9.1 Antes do enchimento, o expedidor deve transporte de matérias das classes 1, 3, 4.1, 4.2, 4.3, garantir que a cisterna móvel utilizada é do tipo ade- 5.1, 5.2, 6.1, 6.2, 7, 8 e 9. Para além destas disposi- quado e assegurar que ela não seja cheia com maté- ções gerais, as cisternas móveis devem estar em con- rias que, em contacto com os materiais do reserva- formidade com as prescrições aplicáveis à concepção tório, das juntas de estanquidade, do equipamento de e construção das cisternas móveis, bem como às ins- pecções e ensaios a que devem ser submetidas, que são serviço e dos eventuais revestimentos de protecção, enunciados no 6.7.2. As matérias devem ser transpor- possam reagir perigosamente originando produtos pe- tadas em cisternas móveis em conformidade com as rigosos ou enfraquecer sensivelmente estes materiais. instruções de transporte em cisternas móveis a que se O expedidor pode ter de pedir ao fabricante da maté- refere a coluna (10) do quadro A do capítulo 3.2 e ria transportada e a um organismo de inspecção re- descritas no 4.2.5.2.6 (T1 a T23) bem como com as conhecido pela autoridade competente pareceres rela- disposições especiais aplicáveis ao transporte em cis- tivos à compatibilidade desta matéria com os materiais ternas móveis afectadas a cada matéria na coluna (11) da cisterna móvel. do quadro A do capítulo 3.2 e descritas no 4.2.5.3. 4.2.1.9.1.1 As cisternas móveis não devem ser chei- 4.2.1.2 Durante o transporte, as cisternas móveis as acima do nível indicado nos 4.2.1.9.2 a 4.2.1.9.6. devem estar protegidas adequadamente contra a dani- As condições de aplicação dos 4.2.1.9.2, 4.2.1.9.3 ficação do reservatório e dos equipamentos de serviço ou 4.2.1.9.5.1 às matérias particulares estão indicadas em caso de choque lateral ou longitudinal ou de capo- nas instruções de transporte em cisternas móveis ou tamento. Se os reservatórios e os equipamentos de nas disposições especiais aplicáveis ao transporte em serviço são construídos de modo a resistir aos cho- cisternas móveis no 4.2.5.2.6 ou 4.2.5.3 afectadas a ques ou ao capotamento, esta protecção não é neces- estas matérias nas colunas (10) ou (11) do quadro A sária. São dados exemplos de protecção no 6.7.2.17.5. do capítulo 3.2. 4.2.1.3 Algumas matérias são quimicamente instáveis. 4.2.1.9.2 Para os casos gerais de utilização , a taxa Estas matérias só devem ser aceites para transporte, máxima de enchimento (em %) é calculada pela seguin- se forem tomadas as medidas necessárias para preve- te fórmula: nir a decomposição, a transformação, ou a polimeriza- ção perigosas durante o transporte. Para este efeito, 97 deve-se em particular, assegurar que os reservatórios Taxa de enchimento = 1 + α (t r - t f ) não contenham qualquer matéria susceptível de favo- recer essas reacções. 4.2.1.4 A temperatura da superfície exterior do re- 4.2.1.9.3 Para as matérias líquidas da classe 6.1 ou servatório, excepto das aberturas e dos seus meios de da classe 8 dos grupos de embalagem I ou II, assim obturação, ou da superfície exterior do isolamento tér- como para as matérias líquidas cuja tensão de vapor mico não deve ultrapassar 70 °C durante o transporte. absoluta a 65 °C ultrapassa 175 kPa (1,75 bar), a taxa Diário da República, 1.ª série — N.º 86 — 4 de Maio de 2007 2972-(451) máxima de enchimento (em %) é calculada pela seguin- c) se os derrames ou os danos forem de tal modo te fórmula: que a integridade da cisterna ou dos seus elementos de elevação ou de estiva possam estar comprometidos; e 95 d) se o equipamento de serviço não tiver sido exami- Taxa de enchimento = nado e considerado em bom estado de funcionamento. 1 + α (t r - t f ) 4.2.1.9.7 As passagens dos garfos das cisternas 4.2.1.9.4 Nestas fórmulas, representa o coeficiente móveis devem estar fechadas durante o enchimento das médio de dilatação cúbica do líquido entre a tempera- cisternas. Esta disposição não se aplica às cisternas tura média do líquido no momento do enchimento (tf) móveis que, em conformidade com o 6.7.3.13.4, não e a temperatura média máxima da carga durante o carecem de estar providas de meios de fecho das pas- transporte (t r), (em °C). Para os líquidos transporta- sagens dos garfos. dos nas condições ambientais, a pode ser calculado 4.2.1.10 Disposições adicionais aplicáveis ao trans- através da fórmula: porte de matérias da classe 3 em cisternas móveis 4.2.1.10.1 Todas as cisternas móveis destinadas ao d15 - d 50 transporte de líquidos inflamáveis devem ser fechadas α = e providas de dispositivos de descompressão em con- 35 d50 formidade com as prescrições dos 6.7.2.8 a 6.7.2.15. 4.2.1.10.1.1 Para as cisternas móveis destinadas ex- sendo d15 et d50 a massa volúmica do líquido a 15 °C clusivamente ao transporte por via terrestre, os dispo- e 50 °C, respectivamente. sitivos de arejamento abertos podem ser utilizados se 4.2.1.9.4.1 A temperatura média máxima da carga forem autorizados em conformidade com o capítulo 4.3. (tr) deve ser fixada a 50 ºC; contudo, para transportes 4.2.1.11 Disposições adicionais aplicáveis ao transporte realizados em condições climáticas temperadas ou ex- de matérias das classes 4.1, 4.2 ou 4.3 (excepto as maté- tremas, os organismos de inspecção reconhecidos pela rias auto-reactivas da classe 4.1) em cisternas móveis autoridade competente podem aceitar um limite mais (Reservado) baixo ou fixar um limite mais elevado, conforme o caso. NOTA: Para as matérias auto-reactivas da clas- 4.2.1.9.5 As disposições dos 4.2.1.9.2 a 4.2.1.9.4.1 se 4.1, ver 4.2.1.13.1. não se aplicam às cisternas móveis cujo conteúdo é mantido a uma temperatura superior a 50 ºC durante o 4.2.1.12 Disposições adicionais aplicáveis ao trans- transporte (por exemplo por meio de um dispositivo de porte de matérias da classe 5.1 em cisternas móveis aquecimento). Para as cisternas móveis equipadas com (Reservado) tal dispositivo, deve ser utilizado um regulador de tem- 4.2.1.13 Disposições adicionais aplicáveis ao trans- peratura para que a cisterna nunca esteja cheia a mais porte de matérias da classe 5.2 e matérias auto-reacti- de 95 % em qualquer momento durante o transporte. vas da classe 4.1 em cisternas móveis 4.2.1.9.5.1 A taxa máxima de enchimento (em %) 4.2.1.13.1 Cada matéria deve ter sido submetida a para as matérias sólidas transportadas a temperaturas ensaios. O relatório de ensaios deve ter sido submeti- superiores ao seu ponto de fusão e para os líquidos do à autoridade competente do país de origem para com temperatura elevada deve ser determinada através aprovação. A notificação desta aprovação deve ser en- da seguinte fórmula: viada à autoridade competente do país de destino. Esta notificação deve indicar as condições de transporte dr aplicáveis e incluir o relatório com os resultados dos Taxa de enchimento = 95 df ensaios. Os ensaios efectuados devem incluir os que permitam: sendo df e dr a massa volúmica do líquido à tempera- a) provar a compatibilidade de todos os materiais que tura média do líquido no momento do enchimento e a ficam normalmente em contacto com a matéria duran- temperatura média máxima da carga durante o trans- te o transporte; porte, respectivamente. b) fornecer dados sobre a concepção dos dispositi- 4.2.1.9.6 As cisternas móveis não devem ser apre- vos reguladores de pressão e de descompressão de sentadas para transporte: emergência tendo em conta as características de con- cepção da cisterna móvel. a) se a taxa de enchimento, no caso de líquidos com uma viscosidade inferior a 2 680 mm2/s a 20 °C ou à Qualquer disposição adicional necessária para asse- temperatura máxima da matéria durante o transporte gurar a segurança do transporte da matéria deve ser para os casos de uma matéria transportada a quente, claramente indicada no relatório. for superior a 20 % mas inferior a 80 %, a não ser 4.2.1.13.2 As disposições que se seguem aplicam- que os reservatórios das cisternas móveis estejam di- -se às cisternas móveis destinadas ao transporte dos vididos por divisórias ou quebra ondas em secções de peróxidos orgânicos do tipo F ou matérias auto- capacidades máximas de 7 500 litros; -reactivas do tipo F, atendo uma temperatura de de- b) se restos da matéria transportada aderirem ao composição auto-acelerada (TDAA) no mínimo igual exterior do reservatório ou ao equipamento de serviço; a 55 ºC. Em caso de conflito estas disposições preva- 2972-(452) Diário da República, 1.ª série — N.º 86 — 4 de Maio de 2007 lecem sobre as da secção 6.7.2. As situações de emer- A pressão de início de abertura do(s) dispositivo(s) gência a ter em conta são a decomposição de descompressão de emergência deve ser superior auto-acelerada da matéria e a imersão nas chamas nas à prescrita no 4.2.1.13.7 e deve basear-se nos resulta- condições definidas no 4.2.1.13.8. dos dos ensaios descritos no 4.2.1.13.1. Estes dispo- 4.2.1.13.3 As disposições adicionais que se aplicam sitivos devem ser dimensionados de tal modo que a ao transporte em cisternas móveis dos peróxidos orgâ- pressão máxima na cisterna nunca ultrapasse a pres- nicos ou matérias auto-reactivas que têm uma TDAA são de ensaio. inferior a 55 °C devem ser estabelecidas pela autoridade competente do país de origem; elas devem ser notifica- NOTA: Encontra-se no apêndice 5 do «Manual de das às autoridades competentes do país de destino. Ensaios e de Critérios» um método que permite deter- 4.2.1.13.4 A cisterna móvel deve ser concebida para minar o dimensionamento dos dispositivos de descom- resistir a uma pressão de ensaio de pelo menos 0,4 MPa pressão de emergência. (4 bar). 4.2.1.13.5 As cisternas móveis devem estar equipa- 4.2.1.13.9 Para as cisternas móveis isoladas termi- das com dispositivos sensores de temperatura. camente, o cálculo do débito e da calibração dos dis- 4.2.1.13.6 As cisternas móveis devem estar providas positivos de descompressão de emergência deve ser de- de dispositivos de descompressão e de dispositivos de terminado com base na hipótese de uma perca de descompressão de emergência. São admitidas também isolamento de 1 % da superfície. válvulas de depressão. Os dispositivos de descompressão 4.2.1.13.10 As válvulas de depressão e as válvulas devem funcionar a pressões que serão determinadas si- multaneamente com base nas propriedades da matéria e de respiro devem estar providas de um dispositivo de das características de construção da cisterna móvel. Não protecção contra a propagação da chama. Deve ser tido são admitidos elementos fusíveis no reservatório. em conta a redução do débito de libertação causada pelo 4.2.1.13.7 Os dispositivos de descompressão devem tapa chamas. ser constituídos por válvulas de respiro 4.2.1.13.11 Os equipamentos de serviço tais como destinadas a impedir qualquer acumulação de pressão obturadores e tubuladuras exteriores devem ser insta- significativa no interior da cisterna móvel devida à li- lados de tal modo que não haja nenhum vestígio de bertação de produtos de decomposição e de vapores a matérias depois do enchimento da cisterna móvel. uma temperatura de 50 ºC. O débito e a pressão de 4.2.1.13.12 As cisternas móveis podem ser isoladas início da abertura das válvulas devem ser determina- termicamente, ou protegidas por uma placa pára-sol. Se dos em função dos resultados dos ensaios prescritos a TDAA da matéria dentro da cisterna móvel for igual no 4.2.1.13.1. Contudo, a pressão de início da abertu- ou inferior a 55 ºC, ou se a cisterna móvel for cons- ra não deve em nenhum caso ser tal que o líquido truída de alumínio, cisterna móvel deve ser completa- contido possa escapar-se da(s) válvula(s) se a cisterna mente isolada termicamente. A superfície exterior deve móvel se voltar. ser revestida de uma camada de tinta branca ou de 4.2.1.13.8 Os dispositivos de descompressão de metal polido. emergência podem ser constituídos por dispositivos 4.2.1.13.13 A taxa de enchimento não deve ultrapas- com respiro e/ou por dispositivos de ruptura concebi- sar 90 % a 15 ºC. dos para libertar todos os produtos de decomposição 4.2.1.13.14 A marcação prescrita no 6.7.2.20.2 deve e vapores libertados durante une um período de pelo incluir o número ONU e o nome técnico com a indi- menos uma hora de imersão completa nas chamas nas cação da concentração aprovada da matéria em causa. condições definidas pelas fórmulas seguintes: 4.2.1.13.15 Os peróxidos orgânicos e matérias auto- -reactivas especificamente mencionados na instrução de q = 70961 × F × A 0.82 transporte em cisternas móveis T23 do 4.2.5.2.6 po- dem ser transportados em cisternas móveis. em que: 4.2.1.14 Disposições adicionais aplicáveis ao trans- q = absorção de calor [W] porte de matérias da classe 6.1 em cisternas móveis A = superfície molhada [m2] (Reservado) F = factor de isolamento 4.2.1.15 Disposições adicionais aplicáveis ao trans- F = 1 para os reservatórios não isolados, ou porte de matérias da classe 7 em cisternas móveis 4.2.1.15.1 As cisternas móveis utilizadas para o trans- U (923 - T) F= para os reservatórios isolados porte de matérias radioactivas não devem ser utiliza- 47032 das para o transporte de outras mercadorias. 4.2.1.15.2 A taxa de enchimento das cisternas mó- em que: veis não deve ultrapassar 90 %, ou outro valor apro- K = condutividade térmica da camada de isolante vado pela autoridade competente. [W m-1.K-1] 4.2.1.16 Disposições adicionais aplicáveis ao trans- L = espessura da camada de isolante [m] porte de matérias da classe 8 em cisternas móveis U = K/L = coeficiente de transmissão térmico do 4.2.1.16.1 Os dispositivos de descompressão das isolante [W m-2 K-1] cisternas móveis utilizadas para o transporte das maté- T = temperatura da matéria no momento da des- rias da classe 8 devem ser inspeccionados em interva- compressão [K] los não superiores a um ano. Diário da República, 1.ª série — N.º 86 — 4 de Maio de 2007 2972-(453) 4.2.1.17 Disposições adicionais aplicáveis ao trans- ternas móveis não contêm qualquer gás liquefeito não porte de matérias da classe 9 em cisternas móveis refrigerado susceptível de favorecer estas reacções. (Reservado) 4.2.2.5 Salvo se o nome do gás ou dos gases 4.2.1.18 Disposições suplementares aplicáveis ao transportado(s) figure na placa de metal a que se refe- transporte de matérias sólidas a temperaturas superio- re o 6.7.3.16.2, uma cópia do certificado mencionado res ao seu ponto de fusão no 6.7.3.14.1 deve ser disponibilizada a pedido da au- 4.2.1.18.1 As matérias sólidas transportadas ou apre- toridade competente ou de um organismo por ela re- sentadas para transporte a temperaturas superiores ao conhecido e apresentada sem demora pelo expedidor, seu ponto de fusão, para as quais não está atribuída pelo destinatário ou pelo agente, conforme o caso. uma instrução de transporte em cisternas móveis na 4.2.2.6 As cisternas móveis vazias por limpar e por coluna (10) do quadro A do capítulo 3.2 ou para as desgaseificar devem satisfazer as mesmas disposições quais a instrução de transporte em cisternas móveis que as cisternas móveis cheias do gás liquefeito não atribuída não se aplica ao transporte a temperaturas refrigerado anteriormente transportado. superiores ao seu ponto de fusão podem ser transpor- 4.2.2.7 Enchimento tadas em cisternas móveis na condição dessas maté- 4.2.2.7.1 Antes do enchimento, a cisterna móvel rias sólidas pertencerem às classes 4.1, 4.2, 4.3, 5.1, deve ser inspeccionada para se garantir que a cisterna 6.1, 8 ou 9 e não apresentarem outros riscos subsi- móvel utilizada é do tipo aprovado para o transporte diários diferentes dos das classes 6.1 ou 8 e pertence- do gás liquefeito não refrigerado e assegurar-se que ela rem aos grupos de embalagem II ou III. não será cheia com gases liquefeitos não refrigerados 4.2.1.18.2 Salvo indicação contrária no quadro A do que, em contacto com os materiais do reservatório, das capítulo 3.2, as cisternas móveis utilizadas para o trans- juntas de estanquidade, do equipamento de serviço e dos porte destas matérias sólidas abaixo do seu ponto de eventuais revestimentos de protecção, possam reagir fusão devem estar em conformidade com as disposi- perigosamente formando produtos perigosos ou enfra- ções da instrução de transporte em cisternas móveis T4 quecendo sensivelmente estes materiais. Durante o en- para as matérias sólidas do grupo de embalagem III ou chimento, a temperatura dos gases liquefeitos não re- T7 para as matérias sólidas do grupo de embalagem frigerados deve manter-se dentro dos limites do II. Uma cisterna móvel que garanta um nível de segu- intervalo das temperaturas de cálculo. rança equivalente ou superior pode ser seleccionada em 4.2.2.7.2 A massa máxima de gás liquefeito não re- conformidade com 4.2.5.2.5. A taxa máxima de enchi- frigerado por litro de capacidade do reservatório (kg/l) mento (em %) deve ser determinada em conformidade não deve ultrapassar a massa volúmica do gás lique- com 4.2.1.9.5 (TP3). feito não refrigerado a 50 ºC multiplicada por 0,95. Além disso, o reservatório não deve ser completamen- 4.2.2 Disposições gerais relativas à utilização de te cheio pelo líquido a 60 ºC. cisternas móveis para o transporte de gases lique- 4.2.2.7.3 As cisternas móveis não devem ser cheias feitos não refrigerados acima da massa bruta máxima admissível e da massa 4.2.2.1 A presente secção indica as disposições ge- máxima admissível de carregamento especificada para rais relativas à utilização de cisternas móveis para o cada gás a transportar. transporte de gases liquefeitos não refrigerados. 4.2.2.8 As cisternas móveis não devem ser apresen- 4.2.2.2 As cisternas móveis devem estar em con- tadas para transporte: formidade com as prescrições aplicáveis à concepção, a) se a taxa de enchimento for tal que as oscilações construção, inspecção e ensaios indicados no 6.7.3. Os do conteúdo possam provocar forças hidráulicas exces- gases liquefeitos não refrigerados devem ser transpor- sivas no reservatório; tados em cisternas conformes com a instrução de trans- b) se houver fugas; porte em cisternas móveis T50 descrita no 4.2.5.2.6 e c) se estiverem danificadas a tal ponto que a inte- com as disposições especiais aplicáveis ao transporte gridade da cisterna ou dos seus elementos de elevação em cisternas móveis afectadas aos gases liquefeitos não ou de estiva possa estar comprometida; e refrigerados especificadas na coluna (11) do quadro A d) se o equipamento de serviço não tiver sido exami- do capítulo 3.2 e que são descritas no 4.2.5.3. nado e considerado em bom estado de funcionamento. 4.2.2.3 Durante o transporte, as cisternas móveis devem estar protegidas adequadamente contra danos do 4.2.2.9 As passagens dos garfos das cisternas mó- reservatório e dos equipamentos de serviço em caso de veis devem estar fechadas durante o enchimento das choque lateral ou longitudinal ou de capotamento. Esta cisternas. Esta disposição não se aplica às cisternas protecção não é necessária se os reservatórios e os móveis que, em conformidade com o 6.7.4.12.4, não equipamentos de serviço forem construídos de modo carecem de estar providas de meios de fecho das pas- a poder resistir aos choques e ao capotamento. São sagens dos garfos. apresentados exemplos de tal protecção no 6.7.3.13.5. 4.2.2.4 Certos gases liquefeitos não refrigerados são 4.2.3 Disposições gerais relativas à utilização de quimicamente instáveis. Não devem ser admitidos a cisternas móveis para o transporte de gases lique- transporte a não ser que sejam tomadas as medidas feitos refrigerados necessárias para prevenir a decomposição, a transforma- 4.2.3.1 Esta secção indica as disposições gerais re- ção, ou a polimerização perigosas durante o transporte. lativas à utilização de cisternas móveis para o transporte Para isso, deve-se assegurar em particular que as cis- de gases liquefeitos refrigerados. 2972-(454) Diário da República, 1.ª série — N.º 86 — 4 de Maio de 2007 4.2.3.2 As cisternas móveis devem estar em con- 4.2.3.7 Tempo de retenção real formidade com as prescrições aplicáveis à concepção, 4.2.3.7.1 O tempo de retenção real deve ser calcu- construção, inspecção e ensaios indicados no 6.7.4. Os lado para cada transporte em conformidade com um gases liquefeitos refrigerados devem ser transportados procedimento reconhecido pela autoridade competente em cisternas conformes com a instrução de transporte considerando: em cisternas móveis T75 descrita no 4.2.5.2.6 e com a) o tempo de retenção de referência para os gases as disposições especiais aplicáveis ao transporte em liquefeitos refrigerados destinados ao transporte (ver cisternas móveis afectadas a cada gás liquefeito refri- 6.7.4.2.8.1) (como está indicado na placa a que se gerado especificadas na coluna (11) do quadro A do refere o 6.7.4.15.1); capítulo 3.2 e que são descritas no 4.2.5.3. b) a densidade de enchimento real; 4.2.3.3 Durante o transporte, as cisternas móveis c) a pressão de enchimento real; devem estar protegidas adequadamente contra danos do d) a pressão de calibração mais baixa do ou dos reservatório e dos equipamentos de serviço em caso de dispositivos limitadores de pressão. choque lateral ou longitudinal ou de capotamento. Esta protecção não é necessária se os reservatórios e os 4.2.3.7.2 O tempo de retenção real deve ser marca- equipamentos de serviço forem construídos de modo do quer na cisterna móvel propriamente quer numa a poder resistir aos choques e ao capotamento. São placa metálica fixada de forma permanente à cisterna apresentados exemplos de tal protecção no 6.7.4.12.5. móvel, em conformidade com o 6.7.4.15.2. 4.2.3.4 Salvo se o nome do gás ou dos gases 4.2.3.8 As cisternas móveis não devem ser apresen- transportado(s) figure na placa de metal a que se refe- tadas para transporte: re o 6.7.4.15.2, uma cópia do certificado mencionado em 6.7.4.13.1 deve ser disponibilizada a pedido da a) se a taxa de enchimento for tal que as oscilações autoridade competente ou de um organismo por ela do conteúdo possam provocar forças hidráulicas exces- reconhecido e apresentada sem demora pelo expedidor, sivas no reservatório; b) se houver fugas; pelo destinatário ou pelo agente, conforme o caso. c) se estiverem danificadas a tal ponto que a inte- 4.2.3.5 As cisternas móveis vazias por limpar e por gridade da cisterna ou dos seus elementos de elevação desgaseificar devem satisfazer as mesmas disposições ou de estiva possa estar comprometida; que as cisternas móveis cheias da matéria anteriormente d) se o equipamento de serviço não tiver sido exami- transportada. nado e considerado em bom estado de funcionamento; 4.2.3.6 Enchimento e) se o tempo de retenção real para o gás liquefeito 4.2.3.6.1 Antes do enchimento, a cisterna móvel refrigerado transportado não foi determinado em con- deve ser inspeccionada para se garantir que a cisterna formidade com o 4.2.3.7 e se a cisterna móvel não foi móvel utilizada é do tipo aprovado para o transporte marcada em conformidade com o 6.7.4.15.2; e do gás liquefeito refrigerado e assegurar-se que ela não f) se a duração do transporte, considerando os atra- será cheia com gases liquefeitos refrigerados que, em sos que possam ocorrer, ultrapassa o tempo de reten- contacto com os materiais do reservatório, das juntas ção real. de estanquidade, do equipamento de serviço e dos even- tuais revestimentos de protecção, possam reagir peri- 4.2.3.9 As passagens dos garfos das cisternas mó- gosamente formando produtos perigosos ou enfraque- veis devem estar fechadas durante o enchimento das cendo sensivelmente estes materiais. Durante o cisternas. Esta disposição não se aplica às cisternas enchimento, a temperatura dos gases liquefeitos refri- móveis que, em conformidade com o 6.7.4.12.4, não gerados deve manter-se dentro dos limites de intervalo carecem de estar providas de meios de fecho das pas- das temperaturas de cálculo. sagens dos garfos. 4.2.3.6.2 Na avaliação da taxa inicial de enchimen- to, deve ser tido em conta o tempo de retenção ne- 4.2.4 Disposições gerais relativas à utilização dos cessário para o transporte previsto e ainda qualquer contentores para gás de elementos múltiplos atraso que possa ocorrer. A taxa inicial de enchimento (CGEM) «UN» de um reservatório, excepto no que se refere às dis- 4.2.4.1 A presente secção contém as disposições posições dos 4.2.3.6.3 e 4.2.3.6.4, deve ser tal que, se gerais relativas à utilização dos contentores para gás de o conteúdo, com excepção do hélio, for elevado a uma elementos múltiplos (CGEM) para o transporte de ga- temperatura à qual a tensão de vapor seja igual à pres- ses não refrigerados referidos no 6.7.5. são máxima de serviço admissível (PMSA), o volume 4.2.4.2 Os CGEM devem estar em conformidade ocupado pelo líquido não ultrapasse 98 %. com as prescrições aplicáveis à concepção e à cons- 4.2.3.6.3 Os reservatórios destinados ao transporte trução, bem como às inspecções e ensaios a que de- de hélio podem ser cheios até à penetração do disposi- vem ser submetidos, enunciados no 6.7.5. Os elemen- tivo de descompressão, mas não acima. tos dos CGEM devem ser submetidos a uma inspecção 4.2.3.6.4 Pode ser autorizada uma taxa inicial de periódica em conformidade com as disposições enun- enchimento mais elevada, sob reserva da aprovação pela ciadas na instrução de embalagem P200 do 4.1.4.1 e autoridade competente, quando a duração prevista para ao 6.2.1.5. o transporte for muito mais curta que o tempo 4.2.4.3 Durante o transporte, os CGEM devem ser de retenção. protegidos contra danos dos elementos e do equipa- Diário da República, 1.ª série — N.º 86 — 4 de Maio de 2007 2972-(455) mento de serviço em caso de choque lateral ou longi- foram considerados em mau estado de funcionamen- tudinal ou em caso de se voltarem. Se os elementos e to; ou o equipamento de serviço são construídos para poder d) se as marcas prescritas referentes à certificação, resistir aos choques e à acção de se voltarem esta aos ensaios periódicos e ao enchimento não estão le- protecção não é necessária. São dados exemplos de tais gíveis. protecções no 6.7.5.10.4. 4.2.4.4 Os ensaios e as inspecções periódicas aos 4.2.4.7 Os CGEM vazios por limpar e por desga- quais são submetidos os CGEM são definidos no seificar devem satisfazer as mesmas disposições que os 6.7.5.12. Os CGEM ou os seus elementos não podem CGEM cheios com a matéria anteriormente transpor- ser recarregados ou cheios a partir do momento em tada. que devem ser submetidos a uma inspecção periódica, 4.2.5 Instruções e disposições especiais de trans- mas podem ser transportados depois de expirado o porte em cisternas móveis prazo limite para a realização do ensaio. 4.2.5.1 Generalidades 4.2.4.5 Enchimento 4.2.5.1.1 A presente secção contém as instruções de 4.2.4.5.1 Antes do enchimento, o CGEM deve ser transporte em cisternas móveis bem como as disposi- inspeccionado para se garantir que é do tipo aprovado ções especiais aplicáveis às mercadorias perigosas au- para o gás a transportar e que são respeitadas as dis- torizadas ao transporte em cisternas móveis. Cada ins- posições aplicáveis do RPE. trução de transporte em cisternas móveis é identificada 4.2.4.5.2 Os elementos dos CGEM devem ser chei- por um código alfanumérico (por exemplo T1). A co- os em conformidade com as pressões de serviço, com luna (10) do quadro A do capítulo 3.2 indica a instru- as taxas de enchimento e com as disposições de en- ção de transporte em cisternas móveis aplicável para chimento prescritas na instrução de embalagem P200 cada matéria autorizada ao transporte em cisternas do 4.1.4.1 para cada gás específico utilizado para en- móveis. Quando não aparece nenhuma instrução de cher cada elemento. Em caso algum, um CGEM ou transporte em cisternas móveis na coluna (10) relati- um grupo de elementos devem ser cheios, como uni- vamente a uma mercadoria perigosa particular, então dade, acima da pressão de serviço mais baixa de qual- o transporte desta matéria em cisternas móveis não é quer um dos elementos. autorizada, excepto se a autoridade competente emitiu 4.2.4.5.3 Os CGEM não devem ser cheios acima da uma autorização nas condições prescritas no 6.7.1.3. sua massa bruta máxima admissível. Disposições especiais aplicáveis ao transporte em cis- 4.2.4.5.4 As válvulas de isolamento devem ser fe- ternas móveis são afectadas a mercadorias perigosas chadas depois do enchimento e manter-se fechadas particulares na coluna (11) do quadro A do capítu- durante o transporte. Os gases tóxicos (gases dos gru- lo 3.2. Cada disposição especial aplicável ao transporte pos T, TF, TC, TO, TFC e TOC) só podem ser trans- em cisternas móveis é identificada por um código al- portados em CGEM na condição de que cada elemen- fanumérico (por exemplo TP1). Uma lista dessas dis- to seja equipado com uma válvula de isolamento. posições especiais consta do 4.2.5.3. 4.2.4.5.5 A ou as aberturas de enchimento devem 4.2.5.2 Instruções de transporte em cisternas móveis ser fechadas com capuz ou tampa. A estanquidade dos 4.2.5.2.1 As instruções de transporte em cisternas fechos e do equipamento deve ser verificada pelo en- móveis aplicam-se às mercadorias perigosas das clas- chedor depois do enchimento. ses 1 a 9. Estas instruções informam sobre as disposi- 4.2.4.5.6 Os CGEM não devem ser apresentados ções relativas ao transporte em cisternas móveis que para enchimento: se aplicam a matérias particulares. Estas instruções devem ser respeitadas para além das disposições ge- a) se estiverem danificados a tal ponto que a inte- rais enunciadas no presente capítulo e das prescrições gridade dos recipientes sob pressão ou do seu equipa- do capítulo 6.7. mento de estrutura ou de serviço possa estar compro- 4.2.5.2.2 Para as matérias da classe 1 e das clas- metida; ses 3 a 9, as instruções de transporte em cisternas b) se os recipientes sob pressão e os seus equipa- móveis indicam a pressão mínima de ensaio aplicável, mentos de estrutura e de serviço foram inspecciona- a espessura mínima do reservatório (de aço de refe- dos e foram considerados em mau estado de funcio- rência), as prescrições para os orifícios situados em namento; ou baixo e para os dispositivos de descompressão. Na c) se as marcas prescritas referentes à certificação, instrução de transporte T23, são enumeradas as maté- aos ensaios periódicos e ao enchimento não estão le- rias auto-reactivas da classe 4.1 e os peróxidos orgâ- gíveis. nicos da classe 5.2 cujo transporte é autorizado em cisternas móveis, com a respectiva temperatura de re- 4.2.4.6 Os CGEM cheios não devem ser apresenta- gulação e a respectiva temperatura crítica. dos para transporte: 4.2.5.2.3 A instrução de transporte T50 é aplicável a) se houver fugas; aos gases liquefeitos não refrigerados e indica as pres- b) se estiverem danificados a tal ponto que a inte- sões de serviço máximas autorizadas, as prescrições gridade dos recipientes sob pressão ou do seu equipa- para os orifícios abaixo do nível do líquido, para os mento de estrutura ou de serviço possa estar compro- dispositivos de descompressão e para a densidade de metida; enchimento máxima para cada um dos gases liquefei- c) se os recipientes sob pressão e os seus equipa- tos não refrigerados autorizados ao transporte em cis- mentos de estrutura e de serviço foram examinados e ternas móveis. 2972-(456) Diário da República, 1.ª série — N.º 86 — 4 de Maio de 2007 4.2.5.2.4 A instrução de transporte T75 é aplicável respondam a outras instruções que prescrevem uma aos gases liquefeitos refrigerados. pressão de ensaio mínima superior, uma espessura do 4.2.5.2.5 Determinação da instrução apropriada de reservatório superior e disposições mais severas para transporte em cisternas móveis os orifícios situados em baixo e para os dispositivos Quando uma instrução específica de transporte em de descompressão. As orientações seguintes são apli- cisternas móveis é indicada na coluna (10) do quadro cáveis para determinar a cisterna móvel apropriada que A do capítulo 3.2 para uma determinada mercadoria pode ser utilizada para o transporte de matérias parti- perigosa, é possível utilizar outras cisternas móveis que culares: Instrução de transporte em cisternas móveis Outras instruções de transporte em cisternas móveis autorizadas especificada T1 T2, T3, T4, T5, T6, T7, T8, T9, T10, T11, T12, T13, T14, T15, T16, T17, T18, T19, T20, T21, T22 T2 T4, T5, T7, T8, T9, T10, T11, T12, T13, T14, T15, T16, T17, T18, T19, T20, T21, T22 T3 T4, T5, T6, T7, T8, T9, T10, T11, T12, T13, T14, T15, T16, T17, T18, T19, T20, T21, T22 T4 T5, T7, T8, T9, T10, T11, T12, T13, T14, T15, T16, T17, T18, T19, T20, T21, T22 T5 T10, T14, T19, T20, T22 T6 T7, T8, T9, T10, T11, T12, T13, T14, T15, T16, T17, T18, T19, T20, T21, T22 T7 T8, T9, T10, T11, T12, T13, T14, T15, T16, T17, T18, T19, T20, T21, T22 T8 T9, T10, T13, T14, T19, T20, T21, T22 T9 T10, T13, T14, T19, T20, T21, T22 T10 T14, T19, T20, T22 T11 T12, T13, T14, T15, T16, T17, T18, T19, T20, T21, T22 T12 T14, T16, T18, T19, T20, T22 T13 T14, T19, T20, T21, T22 T14 T19, T20, T22 T15 T16, T17, T18, T19, T20, T21, T22 T16 T18, T19, T20, T22 T17 T18, T19, T20, T21, T22 T18 T19, T20, T22 T19 T20, T22 T20 T22 T21 T22 T22 Nenhuma T23 Nenhuma 4.2.5.2.6 Instruções de transporte em cisternas mó- cas. As instruções de transporte em cisternas móveis veis T1 a T22 indicam a pressão mínima de ensaio aplicá- As instruções de transporte em cisternas móveis vel, a espessura mínima do reservatório (em mm de aço determinam as prescrições aplicáveis às cisternas mó- de referência) e as prescrições relativa aos dispositivos veis utilizadas para o transporte das matérias específi- de descompressão e aos orifícios da parte baixa. Diário da República, 1.ª série — N.º 86 — 4 de Maio de 2007 2972-(457) T1 a T22 INSTRUÇÃO DE TRANSPORTE EM CISTERNAS MÓVEIS T1 a T22 Estas instruções aplicam-se às matérias líquidas e sólidas das classes 3 a 9. As disposições gerais da secção 4.2.1 e as prescrições da secção 6.7.2 devem ser satisfeitas. Espessura mínima Orifícios nas Instrução de transporte do reservatório (em mm de aço Dispositivos de Pressão mínima de ensaio (bar) zonas baixas em cisternas móveis de referência) descompressão (ver 6.7.2.8)a (ver 6.7.2.4) (ver 6.7.2.6) T1 1,5 Ver 6.7.2.4.2 Normais Ver 6.7.2.6.2 T2 1,5 Ver 6.7.2.4.2 Normais Ver 6.7.2.6.3 T3 2,65 Ver 6.7.2.4.2 Normais Ver 6.7.2.6.2 T4 2,65 Ver 6.7.2.4.2 Normais Ver 6.7.2.6.3 T5 2,65 Ver 6.7.2.4.2 Ver 6.7.2.8.3 Não autorizados T6 4 Ver 6.7.2.4.2 Normais Ver 6.7.2.6.2 T7 4 Ver 6.7.2.4.2 Normais Ver 6.7.2.6.3 T8 4 Ver 6.7.2.4.2 Normais Não autorizados T9 4 6 mm Normais Não autorizados T10 4 6 mm Ver 6.7.2.8.3 Não autorizados T11 6 Ver 6.7.2.4.2 Normais Ver 6.7.2.6.3 T12 6 Ver 6.7.2.4.2 Ver 6.7.2.8.3 Ver 6.7.2.6.3 T13 6 6 mm Normais Não autorizados T14 6 6 mm Ver 6.7.2.8.3 Não autorizados T15 10 Ver 6.7.2.4.2 Normais Ver 6.7.2.6.3 T16 10 Ver 6.7.2.4.2 Ver 6.7.2.8.3 Ver 6.7.2.6.3 T17 10 6 mm Normais Ver 6.7.2.6.3 T18 10 6 mm Ver 6.7.2.8.3 Ver 6.7.2.6.3 T19 10 6 mm Ver 6.7.2.8.3 Não autorizados T20 10 8 mm Ver 6.7.2.8.3 Não autorizados T21 10 10 mm Normais Não autorizados T22 10 10 mm Ver 6.7.2.8.3 Não autorizados a No caso em que figura a menção «Normais», aplicam-se todas as prescrições do 6.7.2.8, com excepção do 6.7.2.8.3. T23 INSTRUÇÃO DE TRANSPORTE EM CISTERNAS MÓVEIS T23 A presente instrução aplica-se às matérias auto-reactivas da classe 4.1 e aos peróxidos orgânicos da classe 5.2. As disposições gerais da secção 4.2.1 e as prescrições da secção 6.7.2 devem ser satisfeitas. As disposições adicionais aplicáveis às matérias auto-reactivas da classe 4.1 e aos peróxidos orgânicos da classe 5.2 enunciadas em 4.2.1.13 devem ser igualmente satisfeitas. Espessura mínima Pressão do reservatório Orifícios nas Dispositivos Taxa Temperatura Temperatura Nº ONU MATÉRIA de ensaio (em mm de aço zonas baixas de Descompressão de enchimento de regulação crítica mínima (bar) de referência) 3109 PERÓXIDO ORGÂNICO 4 ver ver 6.7.2.6.3 ver ver 4.2.1.13.13 DO TIPO F, LÍQUIDO 6.7.2.4.2 6.7.2.8.2 4.2.1.13.6 4.2.1.13.7 4.2.1.13.8 2972-(458) Diário da República, 1.ª série — N.º 86 — 4 de Maio de 2007 Espessura mínima Pressão do reservatório Orifícios nas Dispositivos Taxa Temperatura Temperatura Nº ONU MATÉRIA de ensaio (em mm de aço zonas baixas de Descompressão de enchimento de regulação crítica mínima (bar) de referência) Hidroperóxido de ter-butilo peróxidoa, a 72 % no máximo em água Hidroperóxido de cumilo, a 90 % no máximo num diluente do tipo A Peróxido de di-ter-butilo a 32 % no máximo num diluente do tipo A Hidroperóxido de isopropilo e de cumilo, a 72 % no máximo num diluente do tipo A Hidroperóxido de p-mentilo, a 72 % no máximo num diluente do tipo A Hidroperóxido de pinanilo, a 56 % no máximo num diluente do tipo A 3110 PERÓXIDO ORGÂNICO 4 ver ver 6.7.2.6.3 ver ver DO TIPO F, SÓLIDO 6.7.2.4.2 6.7.2.8.2 4.2.1.13.13 Peróxido de 4.2.1.13.6 dicumilob 4.2.1.13.7 4.2.1.13.8 c c 3119 PERÓXIDO ORGÂNICO 4 ver ver 6.7.2.6.3 ver ver 4.2.1.13.13 DO TIPO F, LÍQUIDO 6.7.2.4.2 6.7.2.8.2 COM REGULAÇÃO DE 4.2.1.13.6 TEMPERATURA 4.2.1.13.7 4.2.1.13.8 Ácido peroxiacético com +30º C +35 ºC água, tipo F, estabilizadod Etil-2 peroxihexanoato de +15 °C +20 ºC ter-butilo, a 32 % no máximo num diluente do tipo B Peroxiacetato de +30 °C +35 ºC ter-butilo, a 32 % no máximo num diluente do tipo B Peróxido de bis 0 °C +5 ºC (trimetil, 3,5,5-hexanoílo), a 38 % no máximo num diluente do tipo A Peroxipivalato de +5 °C +10 ºC ter-butilo, a 27 % no máximo num diluente do tipo B Diário da República, 1.ª série — N.º 86 — 4 de Maio de 2007 2972-(459) Espessura mínima Pressão do reservatório Orifícios nas Dispositivos Taxa Temperatura Temperatura Nº ONU MATÉRIA de ensaio (em mm de aço zonas baixas de Descompressão de enchimento de regulação crítica mínima (bar) de referência) Trimetil-3,5,5 +35 °C +40 ºC peroxihexanoato de ter-butilo, a 32 % no máximo num diluente do tipo B c c 3120 PERÓXIDO ORGÂNICO 4 ver ver ver ver DO TIPO F, SÓLIDO 6.7.2.4.2 6.7.2.6.3 6.7.2.8.2 4.2.1.13.13 COM REGULAÇÃO DE 4.2.1.13.6 TEMPERATURA 4.2.1.13.7 4.2.1.13.8 3229 LÍQUIDO 4 ver ver ver ver AUTOREACTIVO DO 6.7.2.4.2 6.7.2.6.3 6.7.2.8.2 4.2.1.13.13 TIPO F 4.2.1.13.6 4.2.1.13.7 4.2.1.13.8 3230 SÓLIDO AUTO- 4 ver ver ver ver REACTIVO DO TIPO F 6.7.2.4.2 6.7.2.6.3 6.7.2.8.2 4.2.1.13.13 4.2.1.13.6 4.2.1.13.7 4.2.1.13.8 c c 3239 LÍQUIDO AUTO- 4 ver ver ver ver REACTIVO DO TIPO F, 6.7.2.4.2 6.7.2.6.3 6.7.2.8.2 4.2.1.13.13 COM REGULAÇÃO DE 4.2.1.13.6 TEMPERATURA 4.2.1.13.7 4.2.1.13.8 c c 4 ver ver ver ver 3240 SÓLIDO AUTO- 6.7.2.4.2 6.7.2.6.3 6.7.2.8.2 4.2.1.13.13 REACTIVO DO TIPO F, 4.2.1.13.6 COM REGULAÇÃO DE 4.2.1.13.7 TEMPERATURA 4.2.1.13.8 a Na condição de que tenham sido tomadas medidas para obter uma segurança equivalente à de uma formulação hidroperóxido de ter-butilo 65%, água 35%. b Quantidade máxima por cisterna móvel: 2000 kg. c A fixar pela autoridade competente d Preparação derivada da destilação do ácido peroxiacético, de concentração inicial em ácido peroxiacético (depois de destilação) que não ultrapasse 41% com água, oxigénio activo total (ácido peroxiacético + H2O2) £ 9,5%, que satisfaça os critérios do 20.4.3 f) do Manual de Ensaios e de Critérios. T50 INSTRUÇÃO DE TRANSPORTE EM CISTERNAS MÓVEIS T50 A presente instrução aplica-se aos gases liquefeitos não refrigerados. As disposições gerais da secção 4.2.2 e as prescrições da secção 6.7.3 devem ser satisfeitas. Pressão de serviço máxima autorizada (bar) a) Cisterna pequena Orifícios abaixo Dispositivos Densidade Gases liquefeitos Nº ONU b) Cisterna nua do nível de descompressão de enchimento não refrigerados c) Cisterna com pára-sol do líquido (ver 6.7.3.7) máxima (kg/l) d) Cisterna comisolamento térmico, respectivamentea 1005 Amoníaco Anidro 29,0 Autorizados ver 0,53 25,7 6.7.3.7.3 22,0 19,7 1009 Bromotrifluormetano 38,0 Autorizados Normais 1,13 (gás refrigerante R 13B1) 34,0 30,0 27,5 1010 Butadienos estabilizados 7,5 Autorizados Normais 0,55 7,0 7,0 7,0 1010 Butadienos e hidrocarbonetos em mistura Ver definição de PMSA no 6.7.3.1 Autorizados Normais Ver 4.2.2.7 estabilizada 2972-(460) Diário da República, 1.ª série — N.º 86 — 4 de Maio de 2007 Pressão de serviço máxima autorizada (bar) a) Cisterna pequena Orifícios abaixo Dispositivos Densidade Gases liquefeitos Nº ONU b) Cisterna nua do nível de descompressão de enchimento não refrigerados c) Cisterna com pára-sol do líquido (ver 6.7.3.7) máxima (kg/l) d) Cisterna comisolamento térmico, respectivamentea 1011 Butano 7,0 Autorizados Normais 0,51 7,0 7,0 7,0 1012 Butileno 8,0 Autorizados Normais 0,53 7,0 7,0 7,0 1017 Cloro 19,0 Não ver 6.7.3.7.3 1,25 17,0 autorizados 15,0 13,5 1018 Clorodifluormetano 26,0 Autorizados Normais 1,03 (gás refrigerante R 22) 24,0 21,0 19,0 1020 Cloropentafluoretano 23,0 Autorizados Normais 1,06 (gás refrigerante R 115) 20,0 18,0 16,0 1021 Cloro-1 tetrafluor-1,2,2,2 etano 10,3 Autorizados Normais 1,20 (gás refrigerante R 124) 9,8 7,9 7,0 1027 Ciclopropano 18,0 Autorizados Normais 0,53 16,0 14,5 13,0 1028 Diclorodifluormetano 16,0 Autorizados Normais 1,15 (gás refrigerante R 12) 15,0 13,0 11,5 1029 Diclorofluormetano 7,0 Autorizados Normais 1,23 (gás refrigerante R 21) 7,0 7,0 7,0 1030 Difluor-1,1 etano 16,0 Autorizados Normais 0,79 (gás refrigerante R 152a) 14,0 12,4 11,0 1032 Dimetilamina anidra 7,0 Autorizados Normais 0,59 7,0 7,0 7,0 1033 Éter metílico 15,5 Autorizados Normais 0,58 13,8 12,0 10,6 1036 Etilamina 7,0 Autorizados Normais 0,61 7,0 7,0 7,0 Diário da República, 1.ª série — N.º 86 — 4 de Maio de 2007 2972-(461) Pressão de serviço máxima autorizada (bar) a) Cisterna pequena Orifícios abaixo Dispositivos Densidade Gases liquefeitos Nº ONU b) Cisterna nua do nível de descompressão de enchimento não refrigerados c) Cisterna com pára-sol do líquido (ver 6.7.3.7) máxima (kg/l) d) Cisterna comisolamento térmico, respectivamentea 1037 Cloreto de etilo 7,0 Autorizados Normais 0,80 7,0 7,0 7,0 1040 Óxido de etileno ou óxido de etileno com - Não ver 6.7.3.7.3 0,78 azoto até uma pressão total de - autorizados 1 MPa(10 bar) a 50 ºC - 10,0 1041 Óxido de etileno e dióxido de carbono Ver definição de PMSA Autorizados Normais ver em mistura contendo mais de 9 % mas não em 6.7.3.1 4.2.2.7 mais de 87 % de óxido de etileno 1055 Isobutileno 8,1 Autorizados Normais 0,52 7,0 7,0 7,0 1060 Metilacetileno e propadieno em mistura 28,0 Autorizados Normais 0,43 estabilizada 24,5 22,0 20,0 1061 Metilamina anidra 10,8 Autorizados Normais 0,58 9,6 7,8 7,0 1062 Brometo de metilo contendo no máximo 7,0 Não ver 1,51 2% de cloropicrina 7,0 autorizados 6.7.3.7.3 7,0 7,0 1063 Cloreto de metilo 14,5 Autorizados Normais 0,81 (gás refrigerante R 40) 12,7 11,3 10,0 1064 Mercaptano metílico 7,0 Não ver 0,78 7,0 autorizados 6.7.3.7.3 7,0 7,0 1067 Tetróxido de diazoto 7,0 Não ver 1,30 7,0 autorizados 6.7.3.7.3 7,0 7,0 1075 Gases de petróleo liquefeitos Ver definição de PMSA Autorizados Normais ver em 6.7.3.1 4.2.2.7 1077 Propileno 28,0 Autorizados Normais 0,43 24,5 22,0 20,0 1078 Gás frigorífico n.s.a. Ver definição de PMSA em 6.7.3.1 Autorizados Normais 4.2.2.7 1079 Dióxido de enxofre 11,6 Não ver 1,23 10,3 autorizados 6.7.3.7.3 8,5 7,6 1082 Trifluorcloroetileno estabilizado 17,0 Não ver 1,13 (gás refrigerante R 1113) 15,0 autorizados 6.7.3.7.3 13,1 11,6 2972-(462) Diário da República, 1.ª série — N.º 86 — 4 de Maio de 2007 Pressão de serviço máxima autorizada (bar) a) Cisterna pequena Orifícios abaixo Dispositivos Densidade Gases liquefeitos Nº ONU b) Cisterna nua do nível de descompressão de enchimento não refrigerados c) Cisterna com pára-sol do líquido (ver 6.7.3.7) máxima (kg/l) d) Cisterna comisolamento térmico, respectivamentea 1083 Trimetilamina anidra 7,0 Autorizados Normais 0,56 7,0 7,0 7,0 1085 Brometo de vinilo estabilizado 7,0 Autorizados Normais 1,37 7,0 7,0 7,0 1086 Cloreto de vinilo estabilizado 10,6 Autorizados Normais 0,81 9,3 8,0 7,0 1087 Éter metilvinílico estabilizado 7,0 Autorizados Normais 0,67 7,0 7,0 7,0 1581 Brometo de metilo e cloropicrina 7,0 Não ver 1,51 em mistura, contendo mais de 2% de 7,0 autorizados 6.7.3.7.3 cloropicrina 7,0 7,0 1582 Cloreto de metilo e cloropicrina 19,2 Não ver 0,81 em mistura 16,9 autorizados 6.7.3.7.3 15,1 13,1 1858 Hexafluorpropileno 19,2 Autorizados Normais 1,11 (gás refrigerante R 1216) 16,9 15,1 13,1 1912 Cloreto de metilo e cloreto de metileno em 15,2 Autorizados Normais 0,81 mistura 13,0 11,6 10,1 1958 Dicloro-1,2 tetrafluor-1,1,2,2 etano 7,0 Autorizados Normais 1,30 (gás refrigerante R 114) 7,0 7,0 7,0 1965 Hidrocarbonetos gasosos em mistura Ver definição de PMSA em 6.7.3.1 Autorizados Normais ver liquefeita, n.s.a. 4.2.2.7 1969 Isobutano 8,5 Autorizados Normais 0,49 7,5 7,0 7,0 1973 Clorodifluormetano e cloropentafluoretano 28,3 Autorizados Normais 1,05 em mistura com ponto de ebulição fixo, 25,3 contendo cerca de 49 % de 22,8 clorodifluormetano 20,3 (gás refrigerante R 502) 1974 Bromoclorodifluormetano 7,4 Autorizados Normais 1,61 (gás refrigerante R 12B1) 7,0 7,0 7,0 1976 Octafluorciclobutano 8,8 Autorizados Normais 1,34 (gás refrigerante RC 318) 7,8 7,0 7,0 Diário da República, 1.ª série — N.º 86 — 4 de Maio de 2007 2972-(463) Pressão de serviço máxima autorizada (bar) a) Cisterna pequena Orifícios abaixo Dispositivos Densidade Gases liquefeitos Nº ONU b) Cisterna nua do nível de descompressão de enchimento não refrigerados c) Cisterna com pára-sol do líquido (ver 6.7.3.7) máxima (kg/l) d) Cisterna comisolamento térmico, respectivamentea 1978 Propano 22,5 Autorizados Normais 0,42 20,4 18,0 16,5 1983 Cloro-1 trifluor-2,2,2 etano 7,0 Autorizados Normais 1,18 (gás refrigerante R 113a) 7,0 7,0 7,0 2035 Trifluor-1,1,1 etano 31,0 Autorizados Normais 0,76 (gás refrigerante R 143a) 27,5 24,2 21,8 2424 Octafluorpropano 23,1 Autorizados Normais 1,07 (gás refrigerante R 218) 20,8 18,6 16,6 2517 Cloro-1 difluor-1,1 etano 8,9 Autorizados Normais 0,99 (gás refrigerante R 142b) 7,8 7,0 7,0 2602 Diclorodifluormetano e 20,0 Autorizados Normais 1,01 difluoretano em mistura azeotrópica 18,0 contendo cerca de 74 % de 16,0 diclorodifluormetano 14,5 (gás refrigerante R 500) 3057 Cloreto de trifluoracetilo 14,6 Não ver 1,17 12,9 autorizados 6.7.3.7.3 11,3 9,9 3070 Óxido de etileno e 14,0 Autorizados ver 1,09 diclorodifluormetano em mistura contendo 12,0 6.7.3.7.3 no máximo 12,5 % de óxido de etileno 11,0 9,0 3153 Éter perfluor (metilvinílico) 14,3 Autorizados Normais 1,14 13,4 11,2 10,2 3159 Tetrafluor-1,1,1,2 etano 17,7 Autorizados Normais 1,04 (gás refrigerante R 134a) 15,7 13,8 12,1 3161 Gás liquefeito inflamável n.s.a. Ver definição de PMSA Autorizados Normais Ver em 6.7.3.1 4.2.2.7 3163 Gás liquefeito n.s.a. Ver definição de PMSA Autorizados Normais Ver em 6.7.3.1 4.2.2.7 3220 Pentafluoretano 34,4 Autorizados Normais 0,95 (gás refrigerante R 125) 30,8 27,5 24,5 3252 Difluormetano 43,0 Autorizados Normais 0,78 (gás refrigerante R 32) 39,0 34,4 30,5 3296 Heptafluorpropano 16,0 Autorizados Normais 1,20 (gás refrigerante R 227) 14,0 12,5 11,0 Ó 2972-(464) Diário da República, 1.ª série — N.º 86 — 4 de Maio de 2007 Pressão de serviço máxima autorizada (bar) a) Cisterna pequena Orifícios abaixo Dispositivos Densidade Gases liquefeitos Nº ONU b) Cisterna nua do nível de descompressão de enchimento não refrigerados c) Cisterna com pára-sol do líquido (ver 6.7.3.7) máxima (kg/l) d) Cisterna comisolamento térmico, respectivamentea 3297 Óxido de etileno e 8,1 Autorizados Normais 1,16 clorotetrafluoretano em mistura contendo 7,0 no máximo 8,8 % de óxido de etileno 7,0 7,0 3298 Óxido de etileno e pentafluoretano 25,9 Autorizados Normais 1,02 em mistura contendo no máximo 7,9 % de 23,4 óxido de etileno 20,9 18,6 3299 Óxido de etileno e tetrafluoretano 16,7 Autorizados Normais 1,03 em mistura contendo no máximo 5,6 % de 14,7 óxido de etileno 12,9 11,2 3318 Amoníaco em solução aquosa de densidade Ver definição de PMSA Autorizados ver ver relativa inferior a 0,880 a 15 °C, contendo em 6.7.3.1 6.7.3.7.3 4.2.2.7 mais de 50 % de amoníaco 3337 Gás refrigerante R 404A 31,6 Autorizados Normais 0,84 28,3 25,3 22,5 3338 Gás refrigerante R 407A 31,3 Autorizados Normais 0,95 28,1 25,1 22,4 3339 Gás refrigerante R 407B 33,0 Autorizados Normais 0,95 29,6 26,5 23,6 3340 Gás refrigerante R 407C 29,9 Autorizados Normais 0,95 26,8 23,9 21,3 a Por «cisterna pequena» entende-se uma cisterna com um reservatório de diâmetro inferior ou igual a 1,5 m; por «cisterna nua» entende-se uma cisterna com um reservatório de diâmetro superior a 1,5 m, sem pára-sol nem isolamento térmico (ver 6.7.3.2.12); por «cisterna com pára-sol» entende-se uma cisterna com um reservatório de diâmetro superior a 1,5 m provido de um pára-sol (ver 6.7.3.2.12); por «cisterna com isolamento térmico» entende-se uma cisterna com um reservatório de diâmetro superior a 1,5 m provido de um isolamento térmico (ver 6.7.3.2.12); (Ver definição de «Temperatura de referência de cálculo» no 6.7.3.1). b A palavra «Normais» na coluna relativa aos dispositivos de descompressão indica que um disco de ruptura como especificado em 6.7.3.7.3 não é prescrito. T75 INSTRUÇÃO DE TRANSPORTE EM CISTERNAS MÓVEIS T75 Esta instrução de transporte em cisternas móveis aplica-se aos gases liquefeitos refrigerados. As disposições gerais da secção 4.2.3 e as prescrições da secção 6.7.4 devem ser satisfeitas. 4.2.5.3 Disposições especiais aplicáveis ao transporte indicadas na coluna (11) do quadro A do capítulo 3.2, em cisternas móveis relativamente a matérias particulares. São enumeradas As disposições especiais aplicáveis ao transporte em seguidamente: cisternas móveis são afectadas a determinadas maté- rias a mais ou em lugar das que figuram nas instru- TP1 A taxa de enchimento do 4.2.1.9.2 não deve ções de transporte em cisternas móveis ou nas pres- ser ultrapassada crições do capítulo 6.7. Estas disposições são 97 identificadas por um código alfanumérico que come- (Taxa de enchimento = ) ça pelas letras »TP» (do inglês «Tank Provision») e 1 + α (t r - t f ) Diário da República, 1.ª série — N.º 86 — 4 de Maio de 2007 2972-(465) TP2 A taxa de enchimento do 4.2.1.9.3 não deve ensaio de pressão hidráulica e inspeccionadas interior- ser ultrapassada mente a intervalos que não ultrapassem dois anos e meio. 95 TP22 Os lubrificantes para as juntas e outros dis- (Taxa de enchimento = ) positivos devem ser compatíveis com o oxigénio. 1 + α (t r - t f ) TP23 O transporte é autorizado nas condições es- peciais prescritas pela autoridade competente. TP3 A taxa de enchimento máxima (em %) para as TP24 A cisterna móvel pode ser equipada com um matérias sólidas transportadas a temperaturas superio- dispositivo que, nas condições de enchimento máximo, res ao seu ponto de fusão e para os líquidos a tempe- deve estar situado na fase gasosa do reservatório para ratura elevada deve ser determinada conformidade com impedir a acumulação de uma pressão excessiva devi- 4.2.1.9.5. da à decomposição lenta da matéria transportada. Este dr dispositivo deve também garantir que as fugas de lí- (Taxa de enchimento = 95 ) df quido em caso de capotamento ou de penetração de substâncias estranhas na cisterna se mantenham den- TP4 A taxa de enchimento não deve ultrapassar 90 % tro dos limites aceitáveis. Este dispositivo deve ser ou qualquer outro valor aprovado pela autoridade com- aprovado por um organismo reconhecido pela autori- petente (ver 4.2.1.15.2). dade competente. TP5 A taxa de enchimento do 4.2.3.6 deve ser res- TP25 O trióxido de enxofre a 99,95 % ou mais, só peitada. pode ser transportado em cisternas sem inibidor se for TP6 A cisterna deve estar provida de dispositivos de mantido a uma temperatura igual ou superior a 32,5 °C. descompressão adaptados à sua capacidade e à natu- TP26 Quando transportado a quente, o dispositivo reza das matérias transportadas, para evitar o rebenta- de aquecimento deve estar instalado no exterior do mento da cisterna em qualquer circunstâncias, incluin- reservatório. Para o Nº ONU 3176, esta prescrição só do quando da sua imersão nas chamas. Os dispositivos se aplica se a matéria reagir perigosamente com a água. devem ser também compatíveis com a matéria. TP27 Pode ser utilizada uma cisterna móvel cuja TP7 O ar deve ser eliminado da fase vapor com a pressão mínima de ensaio é de 4 bar se for demons- ajuda de azoto ou por outros meios. trado que uma pressão de ensaio inferior ou igual a este TP8 A pressão de ensaio pode ser reduzida a 1,5 bar valor (4 bar) é admissível considerando a definição de se o ponto de inflamação da matéria transportada é pressão de ensaio do 6.7.2.1. superior a 0 °C. TP28 Pode ser utilizada uma cisterna móvel cuja TP9 Uma matéria com esta descrição só pode ser pressão mínima de ensaio é de 2,65 bar se for demons- transportada numa cisterna móvel com a autorização da trado que uma pressão de ensaio inferior ou igual a este autoridade competente. valor (2,65 bar) é admissível considerando a definição TP10 É exigido um revestimento de chumbo de pelo de pressão de ensaio do 6.7.2.1. menos 5 mm de espessura, que deve ser submetido a TP29 Pode ser utilizada uma cisterna móvel cuja um ensaio anual, ou um revestimento de outro materi- pressão mínima de ensaio é de 1,5 bar se for demons- al apropriado aprovado por um organismo de inspec- trado que uma pressão de ensaio inferior ou igual a este ção reconhecido pela autoridade competente. valor (1,5 bar) é admissível considerando a definição TP12 Esta matéria é muito corrosiva para o aço. de pressão de ensaio do 6.7.2.1. TP13 (Reservado) TP30 Esta matéria deve ser transportada em cister- TP16 A cisterna deve estar provida de um disposi- nas com isolamento térmico. tivo especial para evitar as subpressões e as sobrepres- TP31 Esta matéria só pode ser transportada em cis- sões nas condições normais de transporte. Este dispo- ternas no estado sólido. sitivo deve ser aprovado pela autoridade competente. TP32 Para os Nºs ONU 0331, 0332 e 3375, as cis- As prescrições relativas aos dispositivos de descompres- ternas móveis podem ser utilizadas quando são respei- são são as indicadas em 6.7.2.8.3 para evitar a crista- tadas as seguintes condições: lização do produto dentro do dispositivo de descom- a) Para evitar qualquer confinamento excessivo, as pressão. cisternas móveis metálicas devem estar equipadas com TP17 Só podem ser utilizados materiais não com- um dispositivo de descompressão por mola, de um bustíveis para o isolamento térmico da cisterna. disco de ruptura ou de um elemento fusível. Confor- TP18 A temperatura deve ser mantida entre 18 °C me for conveniente, a pressão de calibração ou a pres- e 40 °C. As cisternas móveis que contenham ácido são de rebentamento não deve ser superior a 2,65 bar, metacrílico solidificado não devem ser reaquecidas com pressões de ensaio superiores a 4 bar; durante o transporte. b) A aptidão para o transporte em cisternas deve ser TP19 A espessura calculada do reservatório deve ser demonstrado. Um método de avaliação é o ensaio 8 d) aumentada de 3 mm. A meio do intervalo entre os en- da série 8 (ver Manual de Ensaios e de Critérios, Par- saios periódicos de pressão hidráulica, a espessura do te 1, Subsecção 18.7); reservatório deve ser verificada por ultra-sons. c) As matérias não devem permanecer na cisterna TP20 Esta matéria só pode ser transportada em cis- móvel para além do tempo que possa conduzir à sua ternas isoladas termicamente sob cobertura de azoto. aglutinação. Devem ser tomadas medidas apropriadas TP21 A espessura do reservatório não deve ser in- (limpeza, etc.) para impedir a acumulação e o depósito ferior a 8 mm. As cisternas devem ser submetidas ao de matérias na cisterna. 2972-(466) Diário da República, 1.ª série — N.º 86 — 4 de Maio de 2007 TP33 A instrução de transporte em cisternas móveis 4.3.1.5 Para as medidas transitórias referentes à atribuída a esta matéria aplica-se às matérias sólidas aplicação do presente capítulo, ver: granulosas ou pulverulentas e às matérias sólidas que 1.6.3 são carregadas e descarregadas a temperaturas superi- 1.6.4 ores ao seu ponto de fusão, sendo depois refrigeradas e transportadas como uma massa sólida. No que se 4.3.2 Disposições aplicáveis a todas as classes refere às matérias sólidas que são transportadas a tem- 4.3.2.1 Utilização peraturas superiores ao seu ponto de fusão, ver 4.3.2.1.1 Uma matéria submetida ao RPE só pode 4.2.1.18. ser transportada em cisternas fixas (veículos-cisternas), TP34 As cisternas móveis não devem ser submeti- cisternas desmontáveis, veículos-baterias, contentores- das ao ensaio de impacto do 6.7.4.14.1, se a menção -cisternas, caixas móveis cisternas e CGEM quando «TRANSPORTE FERROVIÁRIO PROIBIDO» está in- estiver previsto na coluna (12) do quadro A do capí- dicada na placa descrita em 6.7.4.15.1, e nos dois la- tulo 3.2 um código-cisterna em conformidade com dos do invólucro exterior com caracteres de pelo me- 4.3.3.1.1 e 4.3.4.1.1. nos 10 cm de altura. 4.3.2.1.2 O tipo de cisterna, de veículo-bateria e de CGEM requerido é dado sob a forma codificada na CAPÍTULO 4.3 coluna (12) do quadro A do capítulo 3.2. Os códigos Utilização de cisternas fixas (veículos-cisternas), de identificação que aí se encontram são compostos por cisternas desmontáveis, contentores-cisternas e letras ou números numa dada ordem. As explicações caixas móveis cisternas, cujos reservatórios são para ler as quatro partes do código são dadas no construídos em materiais metálicos, bem como de 4.3.3.1.1 (quando a matéria a transportar pertença à veículos-baterias e contentores de gás de elemen- classe 2) e no 4.3.4.1.1 (quando a matéria a transpor- tos múltiplos (CGEM). tar pertença às classes 3 a 9)1. 4.3.2.1.3 O tipo requerido segundo 4.3.2.1.2 corres- NOTA: Para as cisternas móveis e contentores para ponde às prescrições de construção as menos severas gás de elementos múltiplos (CGEM) «UN», ver capí- que são aceitáveis para a matéria em causa salvo pres- tulo 4.2; para as cisternas de matéria plástica reforça- crições em contrário neste capítulo ou no capítulo 6.8. da com fibras, ver capítulo 4.4; para as cisternas para É possível utilizar cisternas que correspondam as có- resíduos operadas sob vácuo, ver capítulo 4.5. digos que prescrevem uma pressão de cálculo mínima superior, ou prescrições mais severas para as abertu- 4.3.1 Campo de aplicação ras de enchimento, de descarga ou para as válvulas/ 4.3.1.1 As disposições que ocupem toda a largura dispositivos de segurança (ver 4.3.3.1.1 para a classe 2 da página aplicam-se tanto às cisternas fixas (veícu- e 4.3.4.1.1 para as classes 3 a 9). los-cisternas), cisternas desmontáveis e veículos-bate- 4.3.2.1.4 Para determinadas matérias, as cisternas, rias, como aos contentores-cisternas, caixas móveis veículos-baterias ou CGEM são submetidos a disposi- cisternas e CGEM. As disposições contidas numa co- ções adicionais, que são incluídas como disposições luna aplicam-se unicamente a: especiais na coluna (13) do quadro A do capítulo 3.2. - cisternas fixas (veículos-cisternas), cisternas des- 4.3.2.1.5 As cisternas, veículos-baterias e CGEM montáveis e veículos-baterias (coluna da esquerda); devem ser carregadas unicamente com as matérias para - contentores-cisternas, caixas móveis cisternas e cujo transporte foram aprovados em conformidade com CGEM (coluna da direita). 6.8.2.3.1 e que, em contacto com os materiais do re- servatório, das juntas de estanquidade, dos equipamen- 4.3.1.2 As presentes disposições aplicam-se: tos bem como dos revestimentos de protecção, não sejam susceptíveis de reagir perigosamente com estes às cisternas fixas (veículos-cisternas), cisternas des- (ver «reacção perigosa» em 1.2.1), de formar produ- montáveis e veículos-baterias tos perigosos ou de enfraquecer estes materiais de aos contentores-cisternas, caixas móveis cisternas e modo apreciável2. CGEM 4.3.2.1.6 Os géneros alimentares não podem ser transportados nas cisternas utilizadas para o transporte utilizadas para o transporte de matérias gasosas, lí- de mercadorias perigosas, a não ser que tenham sido quidas, pulverulentas ou granulares. tomadas todas as medidas necessárias para prevenir 4.3.1.3 A secção 4.3.2 enumera as disposições aplicá- qualquer problema de saúde pública. veis às cisternas fixas (veículos-cisternas), cisternas des- 4.3.2.2 Taxa de enchimento montáveis, aos contentores-cisternas e às caixas móveis 4.3.2.2.1 As taxas de enchimento que se seguem não cisternas, destinados ao transporte de matérias de todas devem ser ultrapassadas nas cisternas destinadas ao as classes, bem como aos veículos-baterias e CGEM destinados ao transporte dos gases da classe 2. As sec- ———————— ções 4.3.3 e 4.3.4 contêm as disposições especiais que 1 Com excepção ds cisternas destinadas ao transporte das ma- completam ou modificam as disposições de 4.3.2. térias da classe 5.2 ou 7 (ver 4.3.4.1.3) 2 Pode ser necessário pedir ao fabricante da matéria transpor- 4.3.1.4 Para as prescrições referentes à construção, tada e a um organismo de inspecção reconhecido pela autoridade equipamento, aprovação de tipo, ensaios e marcação, competente pareceres quanto à compatibilidade desta matéria com ver capítulo 6.8. os materiais da cisterna, veículo-bateria ou CGEM. Diário da República, 1.ª série — N.º 86 — 4 de Maio de 2007 2972-(467) transporte de matérias líquidas às temperaturas am- 4.3.2.2.4 Os reservatórios destinados ao transporte biente: de matérias líquidas3, que não estejam divididos em a) Para as matérias inflamáveis que não apresentem secções com uma capacidade máxima de 7 500 litros outros riscos (por exemplo toxicidade, corrosividade), por meio de divisórias ou de quebra-ondas, devem ser carregadas em cisternas providas de dispositivos de cheios a pelo menos 80 % ou, no máximo, a 20 % da arejamento ou de válvulas de segurança (mesmo quan- sua capacidade. do precedidas de um disco de ruptura): 4.3.2.3 Serviço 4.3.2.3.1 A espessura das paredes do reservatório 100 deve, durante toda a sua utilização, manter-se superior Taxa de enchimento % da capacidade ou igual ao valor mínimo definido nos: 1  D (50 - t F ) 6.8.2.1.17 a 6.8.2.1.21 b) Para as matérias tóxicas ou corrosivas (apresen- 6.8.2.1.17 a 6.8.2.1.20 tando ou não um risco de inflamabilidade), carregadas em cisternas providas de dispositivos de arejamento ou 4.3.2.3.2 de válvulas de segurança (mesmo quando precedidas Os contentores-cisternas/CGEM devem ser, durante de um disco de ruptura): o transporte, fixados sobre o veículo de tal modo que estejam suficientemente protegidos por dispositivos do 98 veículo transportador ou do próprio contentor-cisterna/ Taxa de enchimento % da capacidade 1  D (50 - t F ) /CGEM, contra choques laterais ou longitudinais, bem como contra o capotamento 4 . Se os contentores- c) Para as matérias inflamáveis, para as matérias com -cisternas/CGEM, incluindo os equipamentos de servi- um grau menor de corrosividade ou de toxicidade ço, forem construídos para resistirem aos choques ou (apresentando ou não um risco de inflamabilidade), contra o capotamento, não é necessário protegê-los carregadas em cisternas fechadas hermeticamente , sem desta maneira. dispositivo de segurança: 4.3.2.3.3 No enchimento e na descarga das cister- 97 nas, veículos-baterias e CGEM, devem ser tomadas Taxa de enchimento % da capacidade 1  D (50 - t F ) medidas apropriadas para impedir que sejam libertadas quantidades perigosas de gases e vapores. As cister- d) Para as matérias muito tóxicas ou tóxicas, muito nas, veículos-baterias e CGEM devem ser fechados de corrosivas ou corrosivas (apresentando ou não um risco modo que o conteúdo não possa expandir-se de forma de inflamabilidade), carregadas em cisternas fechadas incontrolável para o exterior. As aberturas das cister- hermeticamente, sem dispositivo de segurança: nas de descarga pelo fundo devem ser fechadas por meio de tampas roscadas, de flanges cegas ou de ou- 95 tros dispositivos igualmente eficazes. A estanquidade dos Taxa de enchimento % da capacidade 1  D (50 - t F ) dispositivos de fecho das cisternas, bem como dos veículos-baterias e CGEM, deve ser verificada pelo 4.3.2.2.2 Nestas fórmulas, α representa o coefici- enchedor, depois do enchimento da cisterna. Esta me- ente médio de dilatação cúbica do líquido entre 15 °C dida aplica-se em particular na parte superior do tubo e 50 °C, ou seja para uma variação máxima de tempe- imersor. ratura de 35 °C. 4.3.2.3.4 Se vários sistemas de fecho estiverem colocados em série, aquele que se encontrar mais pró- α é calculado pela fórmula: ximo da matéria transportada deve ser fechado em primeiro lugar. d15  d50 4.3.2.3.5 Durante o transporte, nenhum resíduo pe- D 35 d50 rigoso da matéria de enchimento deve aderir ao exte- rior das cisternas. em que d15 e d50 são as massas volúmicas do líqui- do a 15 °C e 50 °C e tF é a temperatura média do lí- quido no momento do enchimento. ———————— 3 Nos termos da presente disposição, devem ser consideradas 4.3.2.2.3 As disposições dos 4.3.2.2.1 a) a d) aci- como líquidas as matérias cuja visco-sidade cinemática a 20°C é inferior a 2680 mm2/s. ma não se aplicam às cisternas cujo conteúdo é man- 4 Exemplos de protecção dos reservatórios: tido a uma temperatura superior a 50 °C durante o - A protecção contra choques laterais pode consistir, por exem- transporte, através de um dispositivo de aquecimento. plo, em barras longitudinais que protejam o reservatório em am- Neste caso, a taxa de enchimento no início deve ser bos os lados, à altura da linha mediana; tal e a temperatura deve ser regulada de tal modo que - A protecção contra capotamentos pode consistir, por exem- a cisterna, durante o transporte, nunca seja cheia a mais plo, em aros de reforço ou barras fixadas tranversalmente em relação à armação; de 95%, e que a temperatura de enchimento não seja - A protecção contra choques atrás pode consistir, por exem- ultrapassada. plo, num para-choques ou numa armação. 2972-(468) Diário da República, 1.ª série — N.º 86 — 4 de Maio de 2007 4.3.2.3.6 As matérias que possam reagir perigosa- 4.3.2.4.3 Quando as cisternas, veículos-baterias e mente entre si não devem ser transportadas nos com- CGEM, vazios, por limpar, não estão fechados do partimentos contíguos das cisternas. mesmo modo e não apresentam as mesmas garantias A matérias que possam reagir perigosamente entre de estanquidade como quando se encontram cheios e si podem ser transportadas em compartimentos contí- quando as disposições do RPE não podem ser respei- guos das cisternas, na condição dos referidos compar- tadas, devem ser transportados em condições de se- timentos estarem separados por uma parede cuja es- gurança adequadas para o local apropriado mais próxi- pessura seja igual ou superior à da cisterna. Podem mo onde a limpeza ou a reparação possam ter lugar. ainda ser transportadas separadas por um espaço va- As condições de segurança são adequadas se forem zio ou por um compartimento vazio entre os compar- tomadas medidas apropriadas para assegurar uma se- timentos carregados. gurança equivalente à que é assegurada pelas disposi- 4.3.2.4 Cisternas, veículos-baterias e CGEM, vazios, ções do RPE e para impedir uma fuga incontrolada de por limpar mercadorias perigosas. 4.3.2.4.4 As cisternas fixas (veículos-cisternas), cis- NOTA: Para as cisternas, veículos-baterias e CGEM ternas desmontáveis, veículos-baterias, contentores-cis- ternas, caixas móveis cisternas e CGEM, vazios, por vazios, por limpar, podem aplicar-se as disposições limpar, podem também ser transportados depois de especiais TU1, TU2, TU4, TU16 e T35 do 4.3.5. expirado o prazo fixado nos 6.8.2.4.2 e 6.8.2.4.3 para serem submetidos às inspecções. 4.3.2.4.1 Durante o transporte, nenhum resíduo pe- rigoso da matéria de enchimento deve aderir ao exte- 4.3.3 Disposições especiais aplicáveis à classe 2 rior das cisternas. 4.3.3.1 Codificação e hierarquia das cisternas 4.3.2.4.2 As cisternas, veículos-baterias e CGEM, 4.3.3.1.1 Codificação das cisternas, veículos-bate- vazios, por limpar, devem, para poder ser encaminha- rias e CGEM das para transporte, ser fechados da mesma maneira e As 4 partes dos códigos (códigos-cisterna) indica- apresentar as mesmas garantias de estanquidade como dos na coluna (12) do quadro A do capítulo 3.2 têm se estivessem cheios. o seguinte significado: Parte Descrição Código - cisterna 1 Tipos de cisterna, C= cisterna, veículo-bateria ou CGEM para gases comprimidos; veículo-bateria ou CGEM P= cisterna, veículo-bateria ou CGEM para gases liquefeitos ou dissolvidos; R= cisterna para gases liquefeitos refrigerados. 2 Pressão de cálculo X = valor numérico da pressão mínima de ensaio pertinente segundo o quadro do 4.3.3.2.5; ou 22 = pressão mínima de cálculo em bar. 3 Aberturas (ver 6.8.2.2 e 6.8.3.2) B= cisterna com aberturas de enchimento ou de descarga por baixo com 3 fechos ou veículo-bateria ou CGEM, com aberturas abaixo do nível do líquido ou para gases comprimidos; C= cisterna com aberturas de enchimento ou de descarga por cima com 3 fechos, que, abaixo do nível do líquido, só tem orifícios de limpeza; D = cisterna com aberturas de enchimento ou de descarga por cima com 3 fechos, ou veículo-bateria ou CGEM sem aberturas abaixo do nível do líquido. 4 Válvulas/dispositivos de segurança N= cisterna, veículo-bateria ou CGEM com válvula de segurança em conformidade com 6.8.3.2.9 ou com 6.8.3.2.10 que não é fechado hermeticamente; H= cisterna, veículo-bateria ou CGEM fechado hermeticamente (ver 1.2.1). NOTA 1: A disposição especial TU17 indicada na Código-cisterna Outros código(s)-cisterna autorizados para as matérias sob este código coluna (13) do quadro A, do capítulo 3.2 para certos gases, significa que o gás só pode ser transportado em C*CN C#CN, C#DN, C#CH, C#DH C*CH C#CH, C#DH veículo-bateria ou CGEM cujos elementos são compostos C*DN C#DN, C#DH por recipientes. C*DH C#DH P*BN P#BN, P#CN, P#DN, P#BH, P#CH, P#DH NOTA 2: A pressão indicada na própria cisterna ou P*BH P#BH, P#CH, P#DH numa placa deve ser no mínimo igual ao valor «X» P*CN P#CN, P#DN, P#CH, P#DH ou à pressão mínima de cálculo. P*CH P#CH, P#DH P*DN P#DN, P#DH P*DH P#DH 4.3.3.1.2 Hierarquia das cisternas R*BN R#BN, R#CN, R#DN R*CN R#CN, R#DN Código-cisterna Outros código(s)-cisterna autorizados para as matérias R*DN R#DN sob este código C*BN C#BN, C#CN, C#DN, C#BH, C#CH, C#DH O número representado por «#» deve ser igual ou C*BH C#BH, C#CH, C#DH superior ao número representado por «*». Diário da República, 1.ª série — N.º 86 — 4 de Maio de 2007 2972-(469) NOTA: Esta ordem hierárquica não tem em conta E ainda, a fase vapor não deve desaparecer abaixo eventuais disposições especiais (ver 4.3.5 e 6.8.4) para de 60 ºC. cada rubrica. Se o diâmetro dos reservatórios não é superior a 1,5 m, devem ser aplicados os valores da pressão de en- 4.3.3.2 Condições de enchimento e pressões de ensaio saio e da taxa de enchimento máxima em conformida- 4.3.3.2.1 A pressão de ensaio aplicável às cisternas destinadas ao transporte dos gases comprimidos deve ser de com a instrução de embalagem P200 do 4.1.4.1. igual no mínimo a uma vez e meia a pressão de serviço 4.3.3.2.4 A pressão de ensaio aplicável às cisternas definida no 1.2.1 para os recipientes sob pressão. destinadas ao transporte dos gases liquefeitos refrige- 4.3.3.2.2 A pressão de ensaio aplicável às cisternas rados não deve ser inferior a 1,3 vezes a pressão destinadas ao transporte: máxima de serviço autorizada indicada na cisterna, nem - dos gases liquefeitos a alta pressão, e inferior a 300 kPa (3 bar) (pressão manométrica); para - dos gases dissolvidos, as cisternas providas de um isolamento por vácuo de ar, a pressão de ensaio não deve ser inferior a 1,3 vezes deve ser tal que, sempre que o reservatório é cheio a pressão máxima de serviço autorizada, aumentada de à taxa máxima de enchimento, a pressão da matéria, a 100 kPa (1 bar). 55 ºC para as cisternas providas de um isolamento tér- 4.3.3.2.5 Quadro dos gases e das misturas de gases mico ou a 65 ºC para as cisternas sem isolamento tér- que podem ser admitidos ao transporte em cisternas mico, não ultrapasse a pressão de ensaio. fixas (veículos-cisternas), veículos-baterias, cisternas 4.3.3.2.3 A pressão de ensaio aplicável às cisternas desmontáveis, contentores-cisternas ou CGEM, com destinadas ao transporte dos gases liquefeitos a baixa pressão deve ser: indicação da pressão de ensaio mínima aplicável às cisternas e, se aplicável, da taxa de enchimento. a) se a cisterna está provida de um isolamento tér- Para os gases e as misturas de gases afectados às mico, pelo menos igual à pressão de vapor do líquido rubricas n.s.a., os valores da pressão de ensaio e da a 60 ºC, diminuído de 0,1 MPa (1 bar), mas nunca taxa de enchimento devem ser fixados por um orga- inferior a 1 MPa (10 bar); b) se a cisterna não está provida de um isolamento nismo reconhecido pela autoridade competente. térmico, pelo menos igual à pressão de vapor do líqui- Quando as cisternas destinadas a conter gases com- do a 65 ºC, diminuído de 0,1 MPa (1 bar), mas nunca primidos ou liquefeitos a alta pressão, foram submeti- inferior a 1 MPa (10 bar). das a uma pressão de ensaio inferior à que figura no quadro, e quando as cisternas estão providas de um A massa máxima admissível do conteúdo por litro isolamento térmico, o organismo reconhecido pela au- de capacidade é calculado como se segue: toridade competente pode prescrever uma massa má- Massa máxima admissível do conteúdo por litro de xima inferior, na condição que a pressão da matéria capacidade = 0,95 x massa volúmica da fase líquida dentro da cisterna a 55 °C não ultrapasse a pressão de a 50 ºC (em kg/l) ensaio gravada sobre a cisterna. Pressão mínima de ensaio para as cisternas Massa máxima admissível Nº Código de com isolamento do conteúdo por litro Nome sem isolamento térmico ONU classificação térmico de capacidade MPa bar MPa bar kg 1001 Acetileno dissolvido 4F só em veículo-bateria e CGEM compostos de recipientes 1002 Ar comprimido 1A ver 4.3.3.2.1 1003 Ar líquido refrigerado 3O ver 4.3.3.2.4 1005 Amoníaco anidro 2 TC 2,6 26 2,9 29 0,53 1006 Árgon comprimido 1A ver 4.3.3.2.1 1008 Trifluoreto de boro 2 TC 22,5 225 22,5 225 0,715 30 300 30 300 0,86 1009 Bromotrifluormetano 2A 12 120 1,50 (Gás refrigerante R13B1) 4,2 42 1,13 12 120 1,44 25 250 1,60 1010 BUTADIENOS ESTABILIZADOS 2F 1 10 1 10 0,59 (butadieno-1,2) 1010 BUTADIENOS ESTABILIZADOS 2F 1 10 1 10 0,55 (butadieno-1,3) 1010 BUTADIENOS E HIDROCARBONE- 2F 1 10 1 10 0,50 TOS EM MISTURA ESTABILIZADA 10 1011 Butano 2F 1 10 1 10 0,51 1012 Butileno-1 ou 2F 1 10 1 10 0,53 trans-2-butileno ou 1 10 1 10 0,54 cis-2-butileno ou 1 10 1 10 0,55 butilenos em mistura 1 10 1 10 0,50 1013 Dióxido de carbono 2A 19 190 0,73 22,5 225 0,78 19 190 0,66 25 250 0,75 1014 Oxigénio e dióxido de carbono em mistu- 1O ver 4.3.3.2.1 ra comprimida 2972-(470) Diário da República, 1.ª série — N.º 86 — 4 de Maio de 2007 Pressão mínima de ensaio para as cisternas Massa máxima admissível Nº Código de com isolamento do conteúdo por litro Nome sem isolamento térmico ONU classificação térmico de capacidade MPa bar MPa bar kg 1015 Dióxido de carbono e protóxido de azoto 2A ver 4.3.3.2.2 ou 4.3.3.2.3 em mistura 1016 Monóxido de carbono comprimido 1 TF ver 4.3.3.2.1 1017 Cloro 2 TC 1,7 17 1,9 19 1,25 1018 Clorodifluormetano 2A 2,4 24 2,6 26 1,03 (Gás refrigerante R22) 1020 Cloropentafluoretano 2A 2 20 2,3 23 1,08 (Gás refrigerante R115) 1021 Cloro-1 tetrafluor-1,2,2,2 etano (Gás 2A 1 10 1,1 11 1,2 refrigerante R124) 1022 Clorotrifluormetano 2A 12 120 0,96 (Gás refrigerante R13) 22,5 225 1,12 10 100 0,83 12 120 0,90 19 190 1,04 25 250 1,10 1023 Gás de hulha comprimido 1 TF ver 4.3.3.2.1 1026 Cianogénio 2 TF 10 100 10 100 0,70 1027 Ciclopropano 2F 1,6 1,6 1,8 1,8 0,53 1028 Diclorodifluormetano 2A 1,5 15 1,6 16 1,15 (Gás refrigerante R12) 1029 Diclorofluormetano 2A 1 10 1 10 1,23 (Gás refrigerante R21) 1030 Difluor-1,1 etano 2F 1,4 14 1,6 16 0,79 (Gás refrigerante R152a) 1032 Dimetilamina, anidra 2F 1 10 1 10 0,59 1033 Éter metílico 2F 1,4 14 1,6 16 0,58 1035 Étano 2F 12 120 0,32 9,5 95 0,25 12 120 0,29 30 300 0,39 1036 Étilamina 2F 1 10 1 10 0,61 1037 Cloreto de etilo 2F 1 10 1 10 0,8 1038 Etileno líquido refrigerado 3F ver 4.3.3.2.4 1039 Éter metiletílico 2F 1 10 1 10 0,64 1040 Óxido de etileno com azoto até uma 2 TF 1,5 15 1,5 15 0,78 pressão máxima de 1 MPa (10 bar) a 50 °C 1041 Óxido de etileno e dióxido de carbono em 2F 2,4 24 2,6 26 0,73 mistura, contendo mais de 9% mas não mais de 87% de óxido de etileno 1046 Hélio comprimido 1A ver 4.3.3.2.1 1048 Brometo de hidrogénio anidro 2 TC 5 50 5,5 55 1,54 1049 Hidrogénio comprimido 1F ver 4.3.3.2.1 1050 Cloreto de hidrogénio anidro 2 TC 12 120 0,69 10 100 0,30 12 120 0,56 15 150 0,67 20 200 0,74 1053 Sulfureto de hidrogénio 2 TF 4,5 45 5 50 0,67 1055 Isobutileno 2F 1 10 1 10 0,52 1056 Crípton comprimido 1A ver 4.3.3.2.1 1058 Gases liquefeitos, não inflamáveis, adi- 2A 1,5 x pressão de enchimento cionados de azoto, de dióxido de carbono ver 4.3.3.2.2 ou 4.3.3.2.3 ou de ar 1060 Metilacetileno e propadieno em mistura 2F ver 4.3.3.2.2 ou 4.3.3.2.3 estabilizada: mistura P1 2,5 25 2,8 28 0,49 mistura P2 2,2 22 2,3 23 0,47 propadieno contendo 1% a 4% de metila- 2,2 22 2,2 22 0,50 cetileno 1061 Metilamina anidra 2F 1 10 1,1 11 0,58 1062 Brometo de metilo, contendo, no máximo, 2T 1 10 1 10 1,51 2% de cloropicrina 1063 Cloreto de metilo 2F 1,3 13 1,5 15 0,81 (Gás refrigerante R 40) 1064 Mercaptano metílico 2 TF 1 10 1 10 0,78 1065 Néon comprimido 1A ver 4.3.3.2.1 1066 Azoto comprimido 1A ver 4.3.3.2.1 Diário da República, 1.ª série — N.º 86 — 4 de Maio de 2007 2972-(471) Pressão mínima de ensaio para as cisternas Massa máxima admissível Nº Código de com isolamento do conteúdo por litro Nome sem isolamento térmico ONU classificação térmico de capacidade MPa bar MPa bar kg 1067 Tetróxido de diazoto 2 TOC só em veículo-bateria e CGEM compostos de recipientes (dióxido de azoto) 1070 Protóxido de azoto 2O 22,5 225 0,78 18 180 0,68 22,5 225 0,74 25 250 0,75 1071 Gás de petróleo comprimido 1 TF ver 4.3.3.2.1 1072 Oxigénio comprimido 1O ver 4.3.3.2.1 1073 Oxigénio líquido refrigerado 3O ver 4.3.3.2.4 1076 Fosgénio 2 TC só em veículo-bateria e CGEM compostos de recipientes 1077 Propileno 2F 2,5 25 2,7 27 0,43 1078 Gás frigorífico, n.s.a. tais como: 2A mistura F1 1 10 1,1 11 1,23 mistura F2 1,5 15 1,6 16 1,15 mistura F3 2,4 24 2,7 27 1,03 outras misturas ver 4.3.3.2.2 ou 4.3.3.2.3 1079 Dióxido de enxofre 2 TC 1 10 1,2 12 1,23 1080 Hexafluoreto de enxofre 2A 12 120 1,34 7 70 1,04 14 140 1,33 16 160 1,37 1082 Trifluorcloroetileno estabilizado 2 TF 1,5 15 1,7 17 1,13 1083 Trimetilamina anidra 2F 1 10 1 10 0,56 1085 Brometo de vinilo estabilizado 2F 1 10 1 10 1,37 1086 Cloreto de vinilo estabilizado 2F 1 10 1,1 11 0,81 1087 Éter metilvinílico estabilizado 2F 1 10 1 10 0,67 1581 Brometo de metilo e cloropicrina em 2T 1 10 1 10 1,51 mistura, contendo mais de 2% de cloropi- crina 1582 Cloreto de metilo e cloropicrina em 2T 1,3 13 1,5 15 0,81 mistura 1612 Tetrafosfato de hexaetilo e gás comprimi- 1T ver 4.3.3.2.1 do em mistura 1749 Trifluoreto de cloro 2 TOC 3 30 3 30 1,40 1858 Hexafluorpropileno 2A 1,7 17 1,9 19 1,11 (Gás refrigerante R1216) 1859 Tetrafluoreto de silício comprimido 2 TC 20 200 20 200 0,74 30 300 30 300 1,10 1860 Fluoreto de vinilo estabilizado 2F 12 120 0,58 22,5 225 0,65 25 250 0,64 1912 Cloreto de metilo e cloreto de metileno 2F 1,3 13 1,5 15 0,81 em mistura 1913 Néon líquido refrigerado 3A ver 4.3.3.2.4 1951 Árgon líquido refrigerado 3A ver 4.3.3.2.4 1952 Óxido de etileno e dióxido de carbono em 2A 19 190 19 190 0,66 mistura contendo no máximo 9% de óxido 25 250 25 250 0,75 de etileno 1953 Gás comprimido tóxico, 1 TF ver 4.3.3.2.1 ou 4.3.3.2.2 inflamável, n.s.a.a 1954 Gás comprimido inflamável, n.s.a. 1F ver 4.3.3.2.1 ou 4.3.3.2.2 1955 Gás comprimido tóxico, n.s.a.a 1T ver 4.3.3.2.1 ou 4.3.3.2.2 1956 Gás comprimido, n.s.a. 1A ver 4.3.3.2.1 ou 4.3.3.2.2 1957 Deutério comprimido 1F ver 4.3.3.2.1 1958 Dicloro-1,2 tetrafluor-1,1,2,2 etano (Gás 2A 1 10 1 10 1,3 refrigerante R114) 1959 Difluor-1,1 etileno 2F 12 120 0,66 (Gás refrigerante R1132a) 22,5 225 0,78 25 250 0,77 1961 Etano líquido refrigerado 3F ver 4.3.3.2.4 1962 Etileno comprimido 2F 12 120 0,25 22,5 225 0,36 22,5 225 0,34 30 300 0,37 1963 Hélio líquido refrigerado 3A ver 4.3.3.2.4 1964 Hidrocarbonetos gasosos em mistura 1F ver 4.3.3.2.1 ou 4.3.3.2.2 comprimida n.s.a. 2972-(472) Diário da República, 1.ª série — N.º 86 — 4 de Maio de 2007 Pressão mínima de ensaio para as cisternas Massa máxima admissível Nº Código de com isolamento do conteúdo por litro Nome sem isolamento térmico ONU classificação térmico de capacidade MPa bar MPa bar kg 1965 Hidrocarbonetos gasosos em mistura 2F liquefeita, n.s.a. tais como: mistura A 1 10 1 10 0,50 mistura A01 1,2 12 1,4 14 0,49 mistura A02 1,2 12 1,4 14 0,48 mistura A0 1,2 12 1,4 14 0,47 mistura A1 1,6 16 1,8 18 0,46 mistura B1 2 20 2,3 23 0,45 mistura B2 2 20 2,3 23 0,44 mistura B 2 20 2,3 23 0,43 mistura C 2,5 25 2,7 27 0,42 Outras misturas ver 4.3.3.2.2 ou 4.3.3.2.3 1966 Hidrogénio líquido refrigerado 3F ver 4.3.3.2.4 1967 Gás insecticida tóxico n.s.a. a 2T ver 4.3.3.2.2 ou 4.3.3.2.3 1968 Gás insecticida, n.s.a. 2A ver 4.3.3.2.2 ou 4.3.3.2.3 1969 Isobutano 2F 1 10 1 10 0,49 1970 Crípton líquido refrigerado 3A ver 4.3.3.2.4 1971 Metano comprimido ou gás natural (com 1F ver 4.3.3.2.1 alto teor em metano) comprimido 1972 Metano líquido refrigerado ou gás natural 3F ver 4.3.3.2.4 (com alto teor em metano) líquido refrige- rado 1973 Clorodifluormetano e cloropentafluoreta- 2A 2,5 25 2,8 28 1,05 no em mistura com ponto de ebulição fixo, contendo cerca de 49% de clorodi- fluormetano (Gás refrigerante R 502) 1974 Bromoclorodifluormetano 2A 1 10 1 10 1,61 (Gás refrigerante R 12B1) 1976 Octafluorciclobutano 2A 1 10 1 10 1,34 (Gás refrigerante RC 318) 1977 Azoto líquido refrigerado 3A ver 4.3.3.2.4 1978 Propano 2F 2,1 21 2,3 23 0,42 1979 Gases raros em mistura, comprimida 1A ver 4.3.3.2.1 1980 Gases raros e oxigénio em mistura, com- 1A ver 4.3.3.2.1 primida 1981 Gases raros e azoto em mistura 1A ver 4.3.3.2.1 comprimida 1982 Tetrafluormetano 2A 20 200 20 200 0,62 (Gás refrigerante R14) 30 300 30 300 0,94 1983 Cloro-1 trifluor-2,2,2 etano 2A 1 10 1 10 1,18 (Gás refrigerante R133a) 1984 Trifluormetano 2A 19 190 0,92 (Gás refrigerante R 23) 25 250 0,99 19 190 0,87 25 250 0,95 2034 Hidrogénio e metano em mistura compri- 1F ver 4.3.3.2.1 mida 2035 Trifluor-1,1,1 etano 2F 2,8 28 3,2 32 0,79 (Gás refrigerante R 143a) 2036 Xénon 2A 12 120 1,30 13 130 1,24 2044 Dimetil-2,2 propano 2F 1 10 1 10 0,53 2073 Amoníaco em solução aquosa de densida- 4A de relativa inferior a 0,880 a 15 °C, contendo mais de 35% mas no máximo 40% de amoníaco 1 10 1 10 0,80 contendo mais de 40% mas no máximo 50% de amoníaco 1,2 12 1,2 12 0,77 2187 Dióxido de carbono líquido refrigerado 3A ver 4.3.3.2.4 2189 Diclorossilano 2 TFC 1 10 1 10 0,90 2191 Fluoreto de sulfurilo 2T 5 50 5 50 1,1 2193 Hexafluoretano 2A 16 160 1,28 (Gás refrigerante R 116) 20 200 1,34 20 200 1,10 2197 Iodeto de hidrogénio anidro 2 TC 1,9 19 2,1 21 2,25 2200 Propadieno estabilizado 2F 1,8 18 2,0 20 0,50 Diário da República, 1.ª série — N.º 86 — 4 de Maio de 2007 2972-(473) Pressão mínima de ensaio para as cisternas Massa máxima admissível Nº Código de com isolamento do conteúdo por litro Nome sem isolamento térmico ONU classificação térmico de capacidade MPa bar MPa bar kg 2201 Protóxido de azoto líquido 3O ver 4.3.3.2.4 refrigerado 2203 Silano b 2F 22,5 225 22,5 225 0,32 25 250 25 250 0,36 2204 Sulfureto de carbonilo 2 TF 2,7 27 3,0 30 0,84 2417 Fluoreto de carbonilo 2 TC 20 200 20 200 0,47 30 300 30 300 0,70 2419 Bromotrifluoretileno 2F 1 10 1 10 1,19 2420 Hexafluoracetona 2 TC 1,6 16 1,8 18 1,08 2422 Octafluorbuteno-2 2A 1 10 1 10 1,34 (Gás refrigerante R 1318) 2424 Octafluorpropano 2A 2,1 21 2,3 23 1,07 (Gás refrigerante R 218) 2451 Trifluoreto de azoto 2O 20 200 20 200 0,50 30 300 30 300 0,75 2452 Etilacetileno estabilizado 2F 1 10 1 10 0,57 2453 Fluoreto de etilo 2F 2,1 21 2,5 25 0,57 (Gás refrigerante R 161) 2454 Fluoreto de metilo 2F 30 300 30 300 0,36 (Gás refrigerante R 41) 2517 Cloro-1 difluor-1,1 etano 2F 1 10 1 10 0,99 (Gás refrigerante R 142b) 2591 Xénon líquido refrigerado 3A ver 4.3.3.2.4 2599 Clorotrifluormetano e trifluormetano em 2A 3,1 31 3,1 31 0,11 mistura azeotrópica, 4,2 42 0,21 contendo cerca de 60% de 10 100 0,76 clorotrifluormetano 4,2 42 0,20 (Gás refrigerante R 503) 10 100 0,66 2600 Monóxido de carbono e hidrogénio em 1 TF ver 4.3.3.2.1 mistura, comprimida 2601 Ciclobutano 2F 1 10 1 10 0,63 2602 Diclorodifluormetano e difluor-1,1 etano 2A 1,8 18 2 20 1,01 em mistura azeotrópica contendo cerca de 74% de diclorodifluormetano (Gás refrigerante R 500) 2901 Cloreto de bromo 2 TOC 1 10 1 10 1,50 3057 Cloreto de trifluoracetilo 2 TC 1,3 13 1,5 15 1,17 3070 Óxido de etileno e diclorodifluormetano, 2A 1,5 15 1,6 16 1,09 em mistura, contendo no máximo 12,5% de óxido de etileno 3083 Fluoreto de perclorilo 2 TO 2,7 27 3,0 30 1,21 3136 Trifluormetano líquido refrigerado 3A ver 4.3.3.2.4 3138 Etileno, acetileno e propileno em mistura 3F ver 4.3.3.2.4 líquida refrigerada, contendo pelo menos 71,5% de etileno, 22,5 % no máximo de acetileno e 6% no máximo de propileno 3153 Éter perfluor (metilvinílico) 2F 1,4 14 1,5 15 1,14 3154 Éter perfluor (etilvinílico) 2F 1 10 1 10 0,98 3156 Gás comprimido comburente, n.s.a. 1O ver 4.3.3.2.1 ou 4.3.3.2.2 3157 Gás liquefeito, comburente, n.s.a. 2O ver 4.3.3.2.2 ou 4.3.3.2.3 3158 Gás líquido refrigerado n.s.a. 3A ver 4.3.3.2.4 3159 tétrafluoro-1,1,1,2 etano 2A 1,6 16 1,8 18 1,04 (Gás refrigerante R 134a) 3160 Gás liquefeito tóxico, inflamável, n.s.a. a 2 TF ver 4.3.3.2.2 ou 4.3.3.2.3 3161 Gás liquefeito inflamável, n.s.a. 2F ver 4.3.3.2.2 ou 4.3.3.2.3 3162 Gás liquefeito tóxico n.s.a.a 2T ver 4.3.3.2.2 ou 4.3.3.2.3 3163 Gás liquefeito, n.s.a. 2A ver 4.3.3.2.2 ou 4.3.3.2.3 3220 Pentafluoretano 2A 4,1 41 4,9 49 0,95 (Gás refrigerante R 125) 3252 Difluormetano 2F 3,9 39 4,3 43 0,78 (Gás refrigerante R 32) 3296 Heptafluorpropano 2A 1,4 14 1,6 16 1,20 (Gás refrigerante R 227) 3297 Óxido de etileno e cloro-tétrafluoretano 2A 1 10 1 10 1,16 em mistura contendo no máximo 8,8% de óxido de etileno 2972-(474) Diário da República, 1.ª série — N.º 86 — 4 de Maio de 2007 Pressão mínima de ensaio para as cisternas Massa máxima admissível Nº Código de com isolamento do conteúdo por litro Nome sem isolamento térmico ONU classificação térmico de capacidade MPa bar MPa bar kg 3298 Óxido de etileno e pentafluoretano em 2A 2,4 24 2,6 26 1,02 mistura contendo no máximo 7,9% de óxido de etileno 3299 Óxido de etileno e tetrafluoretano em 2A 1,5 15 1,7 17 1,03 mistura contendo no máximo 5,6% de óxido de etileno 3300 Óxido de etileno e dióxido de carbono em 2 TF 2,8 28 2,8 28 0,73 mistura contendo mais de 87% de óxido de etileno 3303 Gás comprimido, tóxico, 1 TO ver 4.3.3.2.1 ou 4.3.3.2.2 comburente, n.s.a. a 3304 Gás comprimido, tóxico, 1 TC ver 4.3.3.2.1 ou 4.3.3.2.2 corrosivo, n.s.a. a 3305 Gás comprimido, tóxico inflamável, 1 TFC ver 4.3.3.2.1 ou 4.3.3.2.2 corrosivo, n.s.a. a 3306 Gás comprimido, tóxico 1 TOC ver 4.3.3.2.1 ou 4.3.3.2.2 comburente, corrosivo, n.s.a. a 3307 Gás liquefeito, tóxico, 2 TO ver 4.3.3.2.2 ou 4.3.3.2.3 comburente, n.s.a. a 3308 Gás liquefeito, tóxico, 2 TC ver 4.3.3.2.2 ou 4.3.3.2.3 corrosivo, n.s.a. a 3309 Gás liquefeito, tóxico, inflamável, corro- 2 TFC ver 4.3.3.2.2 ou 4.3.3.2.3 sivo, n.s.a. a 3310 Gás liquefeito, tóxico, comburente corro- 2 TOC ver 4.3.3.2.2 ou 4.3.3.2.3 sivo, n.s.a. a 3311 Gás líquido refrigerado, 3O ver 4.3.3.2.4 comburente, n.s.a. 3312 Gás líquido refrigerado 3F ver 4.3.3.2.4 inflamável, n.s.a. 3318 Amoníaco em solução aquosa de densida- 4 TC ver 4.3.3.2.2 de relativa inferior a 0,880 a 15 °C, con- tendo mais de 50% de amoníaco 3337 Gás refrigerante R 404A 2A 2,9 29 3,2 32 0,84 3338 Gás refrigerante R 407A 2A 2,8 28 3,2 32 0,95 3339 Gás refrigerante R 407B 2A 3,0 30 3,3 33 0,95 3340 Gás refrigerante R 407C 2A 2,7 27 3,0 30 0,95 3354 Gás insecticida inflamável, n.s.a 2F ver 4.3.3.2.2 ou 4.3.3.2.3 3355 Gás insecticida tóxico, 2 TF ver 4.3.3.2.2 ou 4.3.3.2.3 inflamável, n.s.a. a a Autorizado se a CL 50 é igual ou superior a 200 ppm. b Considerado como pirofórico. 4.3.3.3 Serviço 4.3.3.3.3 Os elementos de um veículo-bateria ou 4.3.3.3.1 Quando as cisternas, veículos-baterias ou CGEM só podem conter um único e mesmo gás. CGEM são aprovados para diferentes gases, uma alte- 4.3.3.4 (Reservado) ração de utilização deve incluir as operações de des- carga, de purga e de eliminação na medida necessária 4.3.4 Disposições especiais aplicáveis às classes 3 a 9 para assegurar a segurança do serviço. 4.3.4.1 Codificação, abordagem racionalizada e hi- 4.3.3.3.2 Quando for retomado o transporte de cis- erarquia das cisternas ternas, veículos-baterias ou CGEM, apenas as indica- 4.3.4.1.1 Codificação das cisternas ções válidas em conformidade com 6.8.3.5.6 para o gás carregado ou que foi descarregado devem estar As 4 partes dos códigos (códigos-cisterna) indica- visíveis; todas as indicações relativas aos outros gases dos na coluna (12) do quadro A do capítulo 3.2 têm devem estar ocultadas. o seguinte significado: Parte Descrição Código-cisterna 1 Tipos de cisterna L= cisterna para matérias no estado líquido (matérias líquidas ou matérias sólidas entregues para transporte no estado fundido); S= cisterna para matéria no estado sólido (pulverulento ou granular). 2 Pressão G= pressão mínima de cálculo segundo as prescrições gerais do 6.8.2.1.14; de cálculo ou 1,5 ; 2,65; 4 ; 10 ; 15 ou 21 = pressão mínima de cálculo em bar (ver 6.8.2.1.14). Diário da República, 1.ª série — N.º 86 — 4 de Maio de 2007 2972-(475) Parte Descrição Código-cisterna 3 Aberturas A= cisterna com aberturas de enchimento e de descarga por baixo com 2 fechos; (ver 6.8.2.2.2) B= cisterna com aberturas de enchimento e de descarga por baixo com 3 fechos; C= cisterna com aberturas de enchimento e de descarga por cima que, abaixo do nível do líqui- do, só tem orifícios de limpeza; D= cisterna com aberturas de enchimento e de descarga por cima sem aberturas abaixo do nível do líquido. 4 Válvulas/ V= cisterna com dispositivo de arejamento, segundo 6.8.2.2.6, sem dispositivo de protecção dispositivos de contra a propagação da chama; ou segurança cisterna não resistente à pressão gerada por uma explosão; F= cisterna com dispositivo de arejamento, segundo 6.8.2.2.6, provida de um dispositivo de protecção contra a propagação da chama; ou cisterna resistente à pressão gerada por uma explosão; N= N = cisterna sem dispositivo de arejamento conforme 6.8.2.2.6 e não fechada hermeticamen- te. H= cisterna fechada hermeticamente (ver 1.2.1). 4.3.4.1.2 Abordagem racionalizada para afectar os Abordagem racionalizada códigos-cisterna ADR a grupos de matérias e hierar- Grupo de matérias autorizadas quia das cisternas Código cisterna Código de Classe Grupo de embalagem classificação NOTA: Algumas matérias e alguns grupos de maté- L4BN 3 F1 I, III rias não estão incluídos nesta abordagem racionaliza- Pressão de vapor a 50 °C >1.75 bar da, ver 4.3.4.1.3. 3 FC III 3 D I pressão de vapor a 50 °C >1.75 bar 5.1 O1 I, II Abordagem racionalizada 5.1 OT1 I 8 C1 II, III Grupo de matérias autorizadas C3 II, III Código C4 II, III cisterna Código de C5 II, III Classe Grupo de embalagem classificação C7 II, III LÍQUIDOS 3 F2 III C8 II, III C9 II, III LGAV 9 M9 III C10 II, III LGBV 4.1 F2 II, III CF1 II 5.1 O1 III CF2 II 9 M6 III CS1 II 9 M11 III CW1 II bem como os grupos de matérias autorizadas CW2 II para o código-cisterna LGAV. CO1 II LGBF 3 F1 II CO2 II pressão de vapor à 50 °C ≤ 1.1 bar CT1 II, III 3 F1 III CT2 II, III CFT II 3 D II M11 III pressão de vapor à 50 °C ≤ 1.1 bar bem como os grupos de matérias autorizadas 3 D III para os códigos-cisterna LGAV, LGBV, LGBF e L1.5BN. bem como os grupos de matérias autorizadas L4BH 3 FT1 II, III para os códigos-cisterna LGAV e LGBV. FT2 II L1.5BN 3 F1 I, II FC II 1.1 bar FTC II < pressão de vapor a 50 °C ≤ 1.75 bar 6.1 T1 II, III T2 II, III T3 II, III T4 II, III 3 F1 III T5 II, III Ponto de inflamação < 23 ºC, viscoso T6 II, III T7 II, III 1.1 bar TF1 II < pressão de vapor a 50 °C ≤ 1.75 bar TF2 II, III TF3 II TS II 3 D I, II TW1 II 1.1 bar TW2 II < pressão de vapor a 50 °C ≤ 1.75 bar TO1 II TO2 II TC1 II TC2 II bem como os grupos de matérias autorizadas TC2 II para os códigos-cisterna LGAV, LGBV e LGBF. TC3 II TFC II L4BV 5.1 O1 L4BH 6.2 I3 II I4 2972-(476) Diário da República, 1.ª série — N.º 86 — 4 de Maio de 2007 Abordagem racionalizada Abordagem racionalizada Grupo de matérias autorizadas Grupo de matérias autorizadas Código Código cisterna Código de cisterna Código de Classe Grupo de embalagem Classe Grupo de embalagem classificação classificação SÓLIDOS 4.1 F1 III L4BH 9 M2 II SGAV F3 III bem como os grupos de matérias autorizadas para os códigos- 4.2 S2 II, III cisterna LGAV, LGBV, LGBF, L1.5BN e L4BN. S4 III L4DH 4.2 S1 II, III 5.1 O2 II, III S3 II, III 8 C2 II, III ST1 II, III C4 III ST3 II, III C6 III C8 III SC1 II, III C10 II, III SC3 II, III CT2 III 4.3 W1 II, III 9 M7 III WF1 II, III M11 II, III WT1 II, III SGAN 4.1 F1 II WC1 II, III F3 II 8 CT1 II, III FT1 II, III bem como os grupos de matérias autorizadas para os códigos- FT2 II, III cisterna LGAV, LGBV, LGBF, L1.5BN, L4BN e L4BH. FC1 II, III L10BH 8 C1 I FC2 II, III C3 I 4.2 S2 II C4 I S4 II, III C5 I ST2 II, III C7 I ST4 II, III SC2 II, III C8 I SC4 II, III C9 I 4.3 W2 II, III C10 I WF2 II CF1 I WS II, III CF2 I WT2 II, III CS1 I WC2 II, III CW1 I 5.1 O2 II, III CW2 I OT2 II, III CO1 I OC2 II, III CO2 I 8 C2 II CT1 I C4 II CT2 I C6 II COT I C8 II bem como os grupos de matérias autorizadas para os códigos- C10 II cisterna LGAV, LGBV, LGBF, L1.5BN, L4BN, e L4BH. CF2 II CS2 II L10CH 3 FT1 I CW2 II FT2 I CO2 II FC I CT2 II FTC I 9 M3 III 6.1 T1 I bem como os grupos de matérias autorizadas T2 I para o código-cisterna SGAV. T3 I SGAH 6.1 T2 II, III T4 I T3 II, III T6 I T5 II, III T7 I T7 II, III TF1 I T9 II TF2 I TF3 II TF3 I TS II TS I TW2 II TW1 I TO2 II TO1 I TC2 II TC1 I TC4 II 9 M1 II, III TC2 I bem como os grupos de matérias autorizadas TC3 I para os códigos-cisterna SGAV e SGAN. TC4 I TFC I S4AH 6.2 I3 II 9 M2 II bem como os grupos de matérias autorizadas para os códigos- bem como os grupos de matérias autorizadas cisterna LGAV, LGBV, LGBF, L1.5BN, L4BN, L4BH, e L10BH. para os códigos-cisterna SGAV, SGAN e SGAH. L10DH 4.3 W1 I S10AN 8 C2 I WF1 I C4 I WT1 I C6 I WC1 I C8 I WFC I C10 I 5.1 OTC I CF2 I 8 CT1 I CS2 I bem como os grupos de matérias autorizadas para os códigos- CW2 I cisterna LGAV, LGBV, LGBF, L1.5BN, L4BN, L4BH, L4DH, CO2 I L10BH e L10CH. CT2 I bem como os grupos de matérias autorizadas L15CH 3 FT1 I para os códigos-cisterna SGAV e SGAN. 6.1 TF1 I bem como os grupos de matérias autorizadas para os códigos- S10AH 6.1 T2 I cisterna LGAV, LGBV, LGBF, L1.5BN, L4BN, L4BH, T3 I T5 I L10BH e L10CH. T7 I L21DH 4.2 S1 I TS I S3 I TW2 I SW I TO2 I ST3 I TC2 I bem como os grupos de matérias autorizadas para os códigos- S10AH TC4 I cisterna LGAV, LGBV, LGBF, L1.5BN, L4BN, L4BH, L4DH, bem como os grupos de matérias autorizadas L10BH, L10CH, L10DH e L15CH. para os códigos-cisterna SGAV, SGAN, SGAH e S10AN. Diário da República, 1.ª série — N.º 86 — 4 de Maio de 2007 2972-(477) Hierarquia das cisternas das e Nº ONU 3404 ligas de potássio e sódio, sólidas: Cisternas que tenham outros códigos-cisterna di- código L10BN. ferentes dos indicados neste quadro ou no quadro A Nº ONU 1407 césio e Nº ONU 1423 rubídio: códi- do capítulo 3.2 podem igualmente ser utilizadas na go L10CH; condição de que a primeira parte do código (L ou S) se mantenha inalterada e que cada outro elemen- d) Classe 5.1: to (valor numérico ou letra) das partes 2 a 4 desses Nº ONU 1873 ácido perclórico 50-72 %: código códigos-cisterna corresponda a um nível de segurança L4DN; equivalente ou superior ao elemento correspondente Nº ONU 2015 peróxido de hidrogénio em solução do código-cisterna indicado no quadro A do capítu- aquosa estabilizada contendo mais de 70 % de peróxi- lo 3.2, em conformidade com a seguinte ordem cres- do de hidrogénio: código L4DV; cente: Nº ONU 2015 peróxido de hidrogénio em solução Parte 2: Pressão de cálculo aquosa estabilizada com 60-70 % de peróxido de hidro- G → 1,5 → 2,65 → 4 → 10 → 15 → 21 génio: código L4BV; Parte 3: Aberturas Nº ONU 2014 peróxido de hidrogénio em solução A →B →C →D aquosa com 20-60 % de peróxido de hidrogénio, Parte 4: Válvulas/dispositivos de segurança Nº ONU 3149 peróxido de hidrogénio e ácido peroxia- V → F → N →H cético em mistura, estabilizada: código L4BV; Nº ONU 2426 nitrato de amónio, líquido, solução Por exemplo, uma cisterna que responda ao código quente concentrada a mais de 80 %, mas a 93 % no L10CN é autorizada para o transporte de uma matéria máximo: código L4BV; à qual foi afectado o código-cisterna L4BN. Nº ONU 3375 nitrato de amónio em emulsão, sus- pensão ou gel, líquido: código LGAV; NOTA: A ordem hierárquica não contempla as even- Nº ONU 3375 nitrato de amónio em emulsão, sus- tuais disposições especiais para cada rubrica (ver 4.3.5 pensão ou gel, sólido: código SGAV; e 6.8.4) e) Classe 5.2: 4.3.4.1.3 As matérias e grupos de matérias seguin- Nº ONU 3109 peróxido orgânico do tipo F, líquido e tes, para as quais aparece o sinal «(+)» depois do có- Nº ONU 3119 peróxido orgânico do tipo F, líquido, digo-cisterna na coluna (12) do quadro A do capítu- com regulação de temperatura: código L4BN; lo 3.2, estão submetidas a exigências particulares. Nº ONU 3110 peróxido orgânico do tipo F, sólido e Neste caso, a utilização alternativa das cisternas para Nº ONU 3120 peróxido orgânico do tipo F, sólido, com outras matérias e grupos de matérias só é autorizada regulação de temperatura: código S4AN; se isso estiver especificado no certificado de aprova- ção de tipo. Podem ser utilizadas cisternas mais exi- f) Classe 6.1: gentes segundo as disposições que constam no fim do quadro 4.3.4.1.2 tendo em conta as disposições es- Nº ONU 1613 cianeto de hidrogénio em solução peciais indicadas na coluna (13) do quadro A do ca- aquosa e Nº ONU 3294 cianeto de hidrogénio em so- pítulo 3.2. lução alcoólica: código L15DH a) Classe 4.1: g) Classe 7: Nº ONU 2448 enxofre, fundido: código LGBV; Todas as matérias: cisterna especial; Exigências mínimas para os líquidos: código b) Classe 4.2: L2,65CN; para os sólidos: código S2,65AN. Nº ONU 1381 fósforo branco ou amarelo, seco, ou Por derrogação às prescrições gerais do presente coberto de água ou em solução e Nº ONU 2447 fós- parágrafo, as cisternas utilizadas para as matérias radi- foro branco ou amarelo fundido : código L10DH; oactivas, podem igualmente ser utilizadas para o trans- porte de outras matérias quando as prescrições do c) Classe 4.3: 5.1.3.2 são respeitadas. Nº ONU 1389 amálgama de metais alcalinos, líqui- h) Classe 8: da, Nº ONU 1391 dispersão de metais alcalinos ou dispersão de metais alcalino-terrosos, Nº ONU 1392 Nº ONU 1052 fluoreto de hidrogénio anidro e amálgama de metais alcalino-terrosos, líquida, Nº ONU Nº ONU 1790 ácido fluorídrico contendo mais de 85 % 1415 lítio, Nº ONU 1420 ligas metálicas de potássio, de fluoreto de hidrogénio: código L21DH; líquidas, Nº ONU 1421 liga líquida de metais alcalinos, Nº ONU 1744 bromo ou bromo em solução: código n.s.a., Nº ONU 1422 ligas de potássio e sódio, líqui- L21DH; das, Nº ONU 1428 sódio e Nº ONU 2257 potássio: Nº ONU 1791 hipoclorito em solução e Nº ONU código L10BN; 1908 clorito em solução: código L4BV. Nº ONU 3401 amálgama de metais alcalinos, sólida, Nº ONU 3402 amálgama de metais alcalino-terrosos, 4.3.4.1.4 As cisternas destinadas ao transporte dos sólida, Nº ONU 3403 ligas metálicas de potássio, sóli- resíduos líquidos, em conformidade com as prescrições 2972-(478) Diário da República, 1.ª série — N.º 86 — 4 de Maio de 2007 do capítulo 6.10 e equipadas com dois fechos em TU10 (Reservado) conformidade com o 6.10.3.2, devem ser afectadas ao TU11 Quando do enchimento das matérias, a tem- código-cisterna L4AH. Se as cisternas em causa são peratura desta matéria não deve ultrapassar 60 °C. É equipadas para o transporte alternado de matérias líqui- admitida uma temperatura máxima de enchimento de das e sólidas, devem ser afectadas ao código combi- 80 ºC, na condição que os pontos de combustão se- nado L4AH+S4AH. jam evitados e que as seguintes condições sejam res- 4.3.4.2 Disposições gerais peitadas. Uma vez terminado o enchimento, as cister- 4.3.4.2.1 No caso do enchimento de matérias quen- nas devem ser colocadas sob pressão (por exemplo tes, a temperatura na superfície exterior da cisterna ou através de ar comprimido) para verificar a sua estan- do isolamento térmico não deve ultrapassar 70 °C du- quidade. É necessário assegurar que não se formará rante o transporte. uma depressão durante o transporte. Antes da descar- 4.3.4.2.2 As condutas de ligação entre as cisternas ga, é necessário assegurar que a pressão existente den- independentes, ligadas entre elas, de uma unidade de tro das cisternas é sempre superior à pressão atmos- transporte devem ser esvaziadas durante o transporte. férica. Se não for o caso, deve ser injectado um gás As mangueiras flexíveis de enchimento e de descarga inerte antes da descarga. que não estão ligadas permanentemente à cisterna de- TU12 No caso de mudança de utilização, os reser- vem estar vazias durante o transporte. vatórios e os seus equipamentos devem ser cuidado- 4.3.4.2.3 (Reservado) samente limpos de qualquer resíduo antes e depois do 4.3.5 Disposições especiais transporte desta matéria. Quando estão indicadas para uma rubrica na coluna TU13 As cisternas devem estar isentas de impure- (13) do quadro A do capítulo 3.2, são aplicáveis as zas na altura do enchimento. Os equipamentos de ser- disposições especiais seguintes: viço tais como as válvulas e a tubagem exterior devem TU1 As cisternas só devem ser repostas para trans- ser esvaziados depois do enchimento ou da descarga porte depois da solidificação total da matéria e da sua da cisterna. cobertura por um gás inerte. As cisternas vazias, por TU14 As tampas de protecção dos sistemas de fecho limpar, tendo contido estas matérias, devem ser cheias devem estar fechadas à chave durante o transporte. com um gás inerte. TU15 As cisternas não devem ser utilizadas para o TU2 A matéria deve ser coberta por um gás inerte. transporte de géneros alimentares, outros objectos de As cisternas vazias, por limpar, tendo contido estas consumo ou alimentos para animais. matérias, devem ser cheias com um gás inerte. TU16 As cisternas vazias, por limpar, devem, no TU3 O interior do reservatório e todas as partes que momento da reexpedição: possam entrar em contacto com a matéria devem ser - ser cheias de azoto; ou mantidos limpos. Nenhum lubrificante que possa for- - ser cheias de água, na relação de 96 % no mí- mar combinações perigosas com a matéria deve ser nimo e 98 % no máximo da sua capacidade; entre utilizado para as bombas, válvulas ou outros dispositi- 1 de Outubro e 31 de Março, esta água deve con- vos. ter quantidades suficientes de anticongelante que TU4 Durante o transporte estas matérias devem es- torne impossível a congelação da água durante tar sob uma camada de gás inerte cuja pressão será transporte; o agente anticongelante deve ser despro- de pelo menos 50 kPa (0,5 bar) (pressão manométri- vido de acção corrosiva e não susceptível reagir ca). As cisternas vazias, por limpar, tendo contido estas com o fósforo. matérias devem, quando repostas para transporte, ser TU17 Só pode ser transportado em veículos-baté- cheias com um gás inerte com uma pressão de pelo rias ou CGEM cujos elementos são compostos de re- menos 50 kPa (0,5 bar). cipientes. TU5 (Reservado) TU18 A taxa de enchimento deve manter-se inferior TU6 Não é admitido o transporte em cisternas, a um valor tal que, quando o conteúdo é levado à tem- veículos-baterias e CGEM se a CL 50 é inferior a peratura à qual a pressão de vapor iguala a pressão de 200 ppm. abertura das válvulas de segurança, o volume do líqui- TU7 Os materiais utilizados para assegurar a estan- do atinja 95% da capacidade da cisterna a esta tempe- quidade das juntas ou a manutenção dos dispositivos ratura. A disposição do 4.3.2.3.4 não se aplica. de fecho devem ser compatíveis com o conteúdo. TU19 As cisternas podem ser cheias a 98% à tem- TU8 Não devem ser utilizadas cisterna de liga de peratura de enchimento e à pressão de enchimento. A alumínio para o transporte, a menos que esta cisterna disposição do 4.3.2.3.4 não se aplica. seja afecta exclusivamente a este transporte e na con- TU20 (Reservado) dição do acetaldeído estar isento de ácido. TU21 Se for utilizada água como agente de protec- TU9 Nº ONU 1203 gasolina, com uma pressão de ção, a matéria deve ser coberta de uma camada de água vapor superior a 110 kPa (1,1 bar) sem ultrapassar de pelo menos 12 cm de espessura no momento do 150 kPa (1,2 bar), a 50 °C, pode também ser trans- enchimento; a taxa de enchimento a uma temperatura portada em cisternas concebidas em conformidade com de 60 °C não deve ultrapassar 98 %. Se for utilizado 6.8.2.1.14 a) e cujo equipamento esteja conforme com o azoto como agente de protecção, a taxa de enchi- 6.8.2.2.6. mento a 60 °C não deve ultrapassar 96 %. O espaço Diário da República, 1.ª série — N.º 86 — 4 de Maio de 2007 2972-(479) restante deve ser cheio de azoto de modo que a pres- TU38 (Reservado) são não desça nunca abaixo da pressão atmosférica, TU39 A aptidão para o transporte em cisternas deve mesmo depois do arrefecimento. A cisterna deve ser ser demonstrado. O método de avaliação deve ser apro- fechada de modo que não se produza nenhuma fuga vado pela autoridade competente. Um método de de gás. avaliação é o método de ensaio 8 d) da série 8 (ver TU22 As cisternas só devem ser cheias até 90 % Manual de Ensaios e de Critérios, Parte 1, Sub- da sua capacidade; a uma temperatura média do líqui- secção 18.7). do de 50 °C, deve manter-se ainda uma margem de As matérias não devem permanecer na cisterna para enchimento de 5 %. além do tempo que possa conduzir à sua aglutinação. TU23 Se o enchimento for feito na base da massa, Devem ser tomadas medidas apropriadas (limpeza, etc.) a taxa de enchimento por litro de capacidade não deve para impedir a acumulação e o depósito de matérias na ultrapassar 0,93 kg. Se for em volume, a taxa de en- cisterna. chimento não deve ultrapassar 85 %. TU24 Se o enchimento for feito na base da massa, CAPÍTULO 4.4 a taxa de enchimento por litro de capacidade não deve ultrapassar 0,95 kg. Se for em volume, a taxa de en- Utilização de cisternas fixas (veículos-cisternas), chimento não deve ultrapassar 85 %. cisternas desmontáveis, contentores-cisternas e TU25 Se o enchimento for feito na base da massa, caixas móveis cisternas de matéria plástica refor- a taxa de enchimento por litro de capacidade não deve çadas com fibras. ultrapassar 1,14 kg. Se for em volume, a taxa de en- chimento não deve ultrapassar 85 %. NOTA: Para as cisternas móveis e contentores para TU26 A taxa de enchimento não deve ultrapassar gás de elementos múltiplos (CGEM) «UN», ver capí- 85 %. tulo 4.2; para as cisternas fixas (veículos-cisternas), TU27 As cisternas só devem ser cheias até 98 % cisternas desmontáveis e contentores-cisternas e cai- da sua capacidade. xas móveis cisternas, cujos reservatórios são constru- TU28 As cisternas só devem ser cheias até 95 % ídos de materiais metálicos, e veículos-baterias e con- da sua capacidade, tendo a temperatura de referência tentores para gás de elementos múltiplos (CGEM, de 15°C. outros que não os CGEM «UN», ver capítulo 4.3; TU29 As cisternas só devem ser cheias até 97 % para as cisternas para resíduos operadas sob vácuo, da sua capacidade e a temperatura máxima depois do ver capítulo 4.5. enchimento não deve ultrapassar 140°C. TU30 As cisternas devem ser cheias conforme o 4.4.1 Generalidades que está estabelecido no relatório de aprovação de tipo O transporte de matérias perigosas em cisternas de da cisterna, mas até 90% no máximo da sua capaci- matéria plástica reforçada com fibras só está autoriza- dade. do se estiverem reunidas as seguintes condições: TU31 As cisternas só devem ser cheias na relação a) a matéria pertença às classes 3, 5.1, 6.1, 6.2, 8 de 1 kg por litro de capacidade. ou 9; TU32 As cisternas só devem ser cheias no máxi- b) a pressão de vapor máxima (pressão absoluta) a mo, a 88 % da sua capacidade. 50 ºC da matéria não ultrapasse 110 kPa (1,1 bar); TU33 As cisternas só devem ser cheias no mínimo c) o transporte da matéria em cisternas metálicas está a 88 % e no máximo a 92 %, ou na relação de 2,86 kg expressamente autorizada em conformidade com por litro de capacidade. 4.3.2.1.1; TU34 As cisternas só devem ser cheias, no máxi- d) a pressão de cálculo indicada para esta matéria mo, na relação de 0,84 kg por litro de capacidade. na segunda parte do código-cisterna na coluna (12) do TU35 As cisternas fixas (veículos-cisternas), cis- quadro A do capítulo 3.2 não ultrapasse 4 bar (ver ternas desmontáveis e contentores-cisternas, vazios, também 4.3.4.1.1); e por limpar, contendo estas matérias não estão subme- e) a cisterna está em conformidade com as dispo- tidas às prescrições do RPE se forem tomadas as sições do capítulo 6.9 aplicável ao transporte da ma- medidas apropriadas com vista a compensar eventuais téria; riscos. TU36 A taxa de enchimento, em conformidade com 4.4.2 Serviço o 4.3.2.2, à temperatura de referência de 15° C, não 4.4.2.1 As disposições dos 4.3.2.1.5 a 4.3.2.2.4, deve ultrapassar 93 % da capacidade. 4.3.2.3.3 a 4.3.2.3.6, 4.3.2.4.1 a 4.3.2.4.2, 4.3.4.1 e TU37 O transporte em cisterna está limitado às 4.3.4.2 são aplicáveis. matérias contendo agentes patogénicos que podem pro- 4.4.2.2 A temperatura da matéria transportada não vocar uma doença humana ou animal mas que, à par- deve ultrapassar, no momento do enchimento, a tem- tida, não constituem um grave perigo e contra as quais, peratura máxima de serviço indicada na placa da cis- embora o ficar exposto possa provocar uma infecção terna, mencionada no 6.9.6 grave, existem medidas eficazes de tratamento e de 4.4.2.3 Se forem aplicáveis ao transporte em cister- profilaxia, de modo que o risco de propagação da in- nas metálicas, as disposições especiais (TU) do 4.3.5 fecção é limitado (ou seja, risco moderado para o in- são também aplicáveis, como indicado na coluna (13) divíduo e fraco para a colectividade). do quadro A do capítulo 3.2. 2972-(480) Diário da República, 1.ª série — N.º 86 — 4 de Maio de 2007 CAPÍTULO 4.5 marcação, à etiquetagem e à documentação, e, se for caso disso, à autorização de expedição e às notifica- Utilização de cisternas para resíduos operadas ções prévias. sob vácuo NOTA: Para as cisternas móveis e contentores para 5.1.2 Utilização de sobrembalagens gás de elementos múltiplos (CGEM) «UN», ver capí- 5.1.2.1 a) Uma sobrembalagem deve ter uma mar- tulo 4.2; para as cisternas fixas (veículos-cisternas), ca indicando «SOBREMBALAGEM» e o número cisternas desmontáveis e contentores-cisternas e caixas ONU, precedido das letras «UN», e ser etiquetada, da móveis cisternas, cujos reservatórios são construídos de mesma forma prescrita para os volumes na sec- materiais metálicos, e veículos-baterias e contentores ção 5.2.2, por cada mercadoria perigosa contida na so- para gás de elementos múltiplos (CGEM) outros que brembalagem, a menos que as marcas e as etiquetas não os CGEM «UN», ver capítulo 4.3; para as cister- representativas de todas as mercadorias perigosas nas de matéria plástica reforçada com fibras, ver ca- contidas na sobrembalagem estejam visíveis. Quando pítulo 4.4. uma mesma marcação ou uma mesma etiqueta for 4.5.1 Utilização exigida para diferentes volumes, só deve ser aplicada 4.5.1.1 Os resíduos constituídos por matérias das uma única vez. classes 3, 4.1, 5.1, 6.1, 6.2, 8 e 9 podem ser trans- b) A etiqueta conforme com o modelo Nº 11 ilus- portadas em cisternas para resíduos operadas sob vá- trado no 5.2.2.2.2 deve ser aposta em duas faces opos- cuo em conformidade com o capítulo 6.10, se as dis- tas das seguintes sobrembalagens: posições do capítulo 4.3 autorizam o transporte em - sobrembalagens contendo volumes que devam ser cisternas fixas, cisternas desmontáveis, contentores- cisternas ou caixas móveis cisternas. As matérias afec- etiquetados em conformidade com o 5.2.2.1.12, a tadas ao código-cisterna L4BH na coluna (12) do qua- menos que as etiquetas permaneçam visíveis, e dro A do capítulo 3.2 ou a um outro código-cisterna - sobrembalagens contendo líquidos em volumes que autorizado segundo a hierarquia do 4.3.3.1.2, podem ser não seja necessário etiquetar em conformidade com o transportadas em cisternas para resíduos operadas sob 5.2.2.1.12, a menos que os fechos permaneçam visí- vácuo com a letra «A» ou «B» que constam da parte veis. 3 do código-cisterna tal como indicado no Nº 9.5 do certificado de aprovação para os veículos em confor- 5.1.2.2 Cada volume de mercadorias perigosas con- midade com o 9.1.2.1.5. tido numa sobrembalagem deve respeitar todas as dis- posições aplicáveis do RPE. A marca «sobrembala- 4.5.2 Serviço gem» é uma indicação de conformidade com a 4.5.2.1 As disposições do capítulo 4.3, com excep- presente prescrição. A função prevista para cada ção das disposições dos 4.3.2.2.4 e 4.3.2.3.3, aplicam- embalagem não deve ser comprometida pela sobrem- se ao transporte em cisternas para resíduos operadas sob vácuo sendo completadas pelas disposições dos balagem. 4.5.2.2 a 4.5.2.4 seguintes. 5.1.2.3 As proibições de carregamento em comum 4.5.2.2 As cisternas para resíduos operadas sob aplicam-se igualmente às sobrembalagens. vácuo, para líquidos classificados inflamáveis, devem ser cheias através de condutas de enchimento que trans- 5.1.3 Embalagens (incluindo os GRG e as gran- firam ao nível inferior da cisterna. Devem ser toma- des embalagens), cisternas, veículos para granel e das disposições para reduzir ao máximo a vaporização. contentores para granel, vazios, por limpar 4.5.2.3 Na descarga, sob pressão de ar, de líquidos 5.1.3.1 As embalagens (incluindo os GRG e as gran- inflamáveis, cujo ponto de inflamação é inferior a 23 °C, des embalagens), as cisternas (incluindo os veículos- a pressão máxima autorizada é de 100 kPa (1 bar). cisternas, os veículosbaterias, as cisternas desmontá- 4.5.2.4 A utilização de cisternas equipadas com um veis, as cisternas móveis, os contentorescisternas e os êmbolo interno utilizado como divisória de comparti- CGEM), os veículos e os contentores para granel, mento só é autorizada quando as matérias situadas de vazios, por limpar, que tenham contido mercadorias um lado e do outro da parede (êmbolo) não reajam perigosamente entre si (ver 4.3.2.3.6). perigosas de diferentes classes que não a classe 7, devem ser marcados e etiquetados como se estivessem cheios. PARTE 5 NOTA: Para a documentação, ver capítulo 5.4. Procedimentos de expedição CAPÍTULO 5.1 5.1.3.2 As cisternas e os GRG utilizados no trans- porte de matérias radioactivas não devem servir para a Disposições gerais armazenagem ou para o transporte de outras merca- 5.1.1 Aplicação e disposições gerais dorias, a menos que tenham sido descontaminados de A presente parte enuncia as disposições relativas à modo a que o nível de actividade seja inferior a 0,4 Bq/ expedição de mercadorias perigosas no que se refere à cm2 para emissores beta e gama e emissores alfa de Diário da República, 1.ª série — N.º 86 — 4 de Maio de 2007 2972-(481) baixa toxicidade e a 0,04 Bq/cm2 para todos os res- mente próximos do estado de equilíbrio, para que se tantes emissores alfa. prove a conformidade com as condições de tempera- tura e de pressão prescritas, a menos que tenha sido 5.1.4 Embalagem em comum prevista em aprovação unilateral uma derrogação a es- Quando duas ou mais mercadorias perigosas são sas prescrições; embaladas em comum numa mesma embalagem ex- e) Para os pacotes do Tipo B(U), do Tipo B(M) terior, o volume deve ser etiquetado e marcado da e do Tipo C, é necessário verificar por um controle mesma forma prescrita para cada matéria ou objec- e/ou por ensaios apropriados que todos os fechos, to. Quando uma mesma etiqueta for exigida para di- válvulas e outros orifícios do invólucro de confina- ferentes mercadorias, só deve ser aplicada uma úni- mento através dos quais o conteúdo radioactivo se ca vez. possa escapar estão fechados convenientemente e, se for o caso, selados do mesmo modo que no momen- 5.1.5 Disposições gerais relativas à classe 7 to dos ensaios de conformidade com as prescrições 5.1.5.1 Prescrições aplicáveis antes das expedições do 6.4.8.7; 5.1.5.1.1 Prescrições aplicáveis antes da primeira f) Para cada matéria radioactiva sob forma especial, expedição de um pacote é necessário verificar que todas as prescrições enun- ciadas no certificado de aprovação e as disposições per- Antes da primeira expedição de qualquer pacote, tinentes do RPE são respeitadas; devem ser respeitadas as seguintes prescrições: g) Para os pacotes contendo matérias cindíveis, a medição indicada no 6.4.11.4 b) e os ensaios de con- a) Se a pressão de cálculo do invólucro de confina- trole do fecho de cada pacote indicados no 6.4.11.7 mento ultrapassar 35 kPa (manométrica), é necessário devem ser executados, se a eles houver lugar; verificar que o invólucro de confinamento de cada h) Para cada matéria radioactiva levemente disper- pacote satisfaz as prescrições de concepção aprovadas sável, é necessário verificar que todas as prescrições relativas à capacidade do invólucro de conservar a sua enunciadas no certificado de aprovação e as disposi- integridade sob essa pressão; ções pertinentes do RPE são respeitadas. b) Para cada pacote do Tipo B(U), do Tipo B(M) e do Tipo C e para cada pacote contendo matérias cin- 5.1.5.2 Aprovação das expedições e notificação díveis, é necessário verificar que a eficácia da protec- 5.1.5.2.1 Generalidades ção e do confinamento e, se for o caso, as caracterís- Além da aprovação dos modelos de pacotes descri- ticas de transferência de calor e a eficácia do sistema ta no capítulo 6.4, a aprovação multilateral das expedi- de isolamento, se situam dentro dos limites aplicáveis ções é também necessária em certos casos (5.1.5.2.2 ou especificados para o modelo aprovado; e 5.1.5.2.3). Em certas circunstâncias, é também ne- c) Para cada pacote contendo matérias cindíveis, cessário notificar a expedição às autoridades competen- quando, para satisfazer as prescrições enunciadas tes (5.1.5.2.4). no 6.4.11.1, são expressamente incluídos venenos 5.1.5.2.2 Aprovação das expedições neutrónicos como componentes do pacote, é neces- É necessária uma aprovação multilateral para: sário proceder a verificações que permitam confir- mar a presença e a repartição desses venenos neu- a) a expedição de pacotes do Tipo B(M) não con- trónicos. formes com as prescrições enunciadas no 6.4.7.5 ou especialmente concebidos para permitir uma ventilação 5.1.5.1.2 Prescrições aplicáveis antes de cada expe- intermitente prescrita; dição de um pacote b) a expedição de pacotes do Tipo B(M) contendo Antes de cada expedição de qualquer pacote, devem matérias radioactivas com uma actividade superior a ser respeitadas as seguintes prescrições: 3×103A1, ou 3×103A2, consoante o caso, ou a 1 000 TBq, considerando-se o menor desses dois valores; a) Para cada pacote, é necessário verificar que to- c) a expedição de pacotes contendo matérias cindí- das as prescrições enunciadas nas disposições pertinen- veis se a soma dos índices de segurança-criticalidade tes do RPE são respeitadas; dos pacotes ultrapassar 50. b) É necessário verificar que as pegas de elevação que não satisfaçam as prescrições enunciadas no 6.4.2.2 A autoridade competente pode contudo autorizar o foram retiradas ou de qualquer modo inutilizadas para transporte no território da sua competência sem apro- efeitos de elevação do pacote, em conformidade com vação da expedição, por uma disposição explícita da o 6.4.2.3; aprovação do modelo (ver 5.1.5.3.1). c) Para cada pacote do Tipo B(U), do Tipo B(M) e 5.1.5.2.3 Aprovação das expedições por arranjo es- do Tipo C e para cada pacote contendo matérias cin- pecial díveis, é necessário verificar que todas as prescrições A autoridade competente pode aprovar disposi- especificadas nos certificados de aprovação são respei- ções em virtude das quais uma remessa que não tadas; satisfaz todas as prescrições aplicáveis do RPE pode d) Os pacotes do Tipo B(U), do Tipo B(M) e do ser transportada nos termos de um arranjo especial Tipo C devem ser conservados até estarem suficiente- (ver 1.7.4). 2972-(482) Diário da República, 1.ª série — N.º 86 — 4 de Maio de 2007 5.1.5.2.4 Notificações 5.1.5.3.1 São necessários certificados emitidos pela É exigida uma notificação às autoridades compe- autoridade competente para: tentes: a) os modelos utilizados para: a) Antes da primeira expedição de um pacote que i) as matérias radioactivas sob forma especial; necessite da aprovação da autoridade competente, o ii) as matérias radioactivas levemente dispersáveis; expedidor deve assegurar que tenham sido submeti- iii) os pacotes contendo 0,1 kg ou mais de hexa- dos, à autoridade competente de cada um dos países através de cujo território a remessa irá ser transpor- fluoreto de urânio; tada, exemplares de cada certificado de autoridade iv) todos os pacotes contendo matérias cindíveis sob competente que se apliquem a esse modelo de paco- reserva das excepções previstas no 6.4.11.2; te. O expedidor não necessita de aguardar a recepção v) os pacotes do Tipo B(U) e os pacotes do por parte da autoridade competente e a autoridade Tipo B(M); competente não necessita de acusar a recepção dos vi) os pacotes do Tipo C; certificados; b) Para cada expedição dos seguintes tipos: b) os arranjos especiais; c) certas expedições (ver 5.1.5.2.2). i) pacote do Tipo C contendo matérias radioactivas com uma actividade superior ao mais baixo dos seguin- tes valores: 3 000 A1 ou 3 000 A2, consoante os ca- Os certificados devem confirmar que são satisfeitas sos, ou 1 000 TBq; as prescrições pertinentes e, para as aprovações de ii) pacote do Tipo B(U) contendo matérias radioac- modelo, devem atribuir uma marca de identificação do tivas com uma actividade superior ao mais baixo dos modelo. seguintes valores: 3 000 A1 ou 3 000 A2, consoante Os certificados de aprovação de modelo de pacote os casos, ou 1 000 TBq; e a autorização de expedição podem ser combinados iii) pacote do Tipo B(M); num único certificado. iv) expedição sob arranjo especial, Os certificados e os pedidos de certificados devem respeitar as prescrições do 6.4.23. o expedidor deve enviar uma notificação à autoridade 5.1.5.3.2 O expedidor deve ter na sua posse um competente de cada um dos países através de cujo exemplar de cada um dos certificados exigidos e um território a remessa irá ser transportada. Essa notifica- exemplar das instruções relativas ao fecho do pacote e ção deve chegar a cada autoridade competente antes aos outros preparativos da expedição antes de proce- do início da expedição e, de preferência, pelo menos der a uma expedição nas condições previstas nos cer- sete dias antes; tificados. 5.1.5.3.3 Nos modelos de pacotes para os quais não c) O expedidor não necessita de enviar uma notifi- é necessário um certificado de aprovação da autorida- cação separada se as informações exigidas foram in- de competente, o expedidor deve, a seu pedido, sub- cluídas no pedido de aprovação da expedição; meter à verificação da autoridade competente documen- d) A notificação da remessa deve incluir: tos que provem que o modelo de pacote está em i) informações suficientes para permitir a identifica- conformidade com as prescrições aplicáveis. ção do ou dos pacotes, e em especial todos os núme- 5.1.5.4 Resumo das prescrições de aprovação e de ros e referências dos certificados aplicáveis; notificação prévias ii) informações sobre a data da expedição, a data prevista de chegada e o itinerário previsto; NOTA 1: Antes da primeira expedição de qualquer iii) o(s) nome(s) da(s) matéria(s) radioactiva(s) ou pacote para o qual seja necessária uma aprovação do do(s) nuclidos; modelo pela autoridade competente, o expedidor deve iv) a descrição do estado físico e da forma quí- assegurar-se que uma cópia do certificado de aprova- mica das matérias radioactivas ou a indicação de que se trata de matérias radioactivas sob forma espe- ção desse modelo foi enviada às autoridades competen- cial ou de matérias radioactivas levemente disper- tes de todos os países a atravessar (ver 5.1.5.2.4 a)). sáveis; e NOTA 2: É necessária notificação se o conteúdo v) a actividade máxima do conteúdo radioactivo ultrapassar 3×103A1, ou 3×103A2 ou 1 000 TBq (ver durante o transporte expressa em becquerel (Bq) 5.1.5.2.4 b)). com o prefixo SI apropriado (ver 1.2.2.1). Para as NOTA 3: É necessária uma aprovação multilateral matérias cindíveis, a massa em gramas (g), ou em da expedição se o conteúdo ultrapassar 3×103A1 ou múltiplos do grama, pode ser indicada em vez da ac- 3×103A2 ou 1 000 TBq, ou se for autorizada uma des- tividade. compressão intermitente (ver 5.1.5.2). NOTA 4: Ver prescrições de aprovação e notifica- 5.1.5.3 Certificados emitidos pela autoridade com- ção prévia para o pacote aplicável para transportar petente esta matéria. Diário da República, 1.ª série — N.º 86 — 4 de Maio de 2007 2972-(483) Aprovação das autoridades competentes Notificação, antes de qualquer Número transporte, pelo expedidor Assunto Referência ONU às autoridades competentes do país País de origem Países atravessadosa de origem e dos países atravessadosa Cálculo dos valores A1 e A2 não - Sim Sim Não --- mencionados Pacotes isentos 2908, 2909, --- - Modelo 2910, 2911 Não Não Não - Expedição Não Não Não LSAb e SCOb, pacotes indus triais dos 2912, 2913, --- tipos 1, 2 ou 3, não cindíveis e cindí- 3321, 3322 veis isentos - Modelo Não Não Não - Expedição Não Não Não Pacote do tipo Ab, não cin-díveis e 2915, 3332 --- cindíveis isentos - Modelo Não Não Não - Expedição Não Não Não Pacote do tipo B(U)b, não cindíveis e 2916 5.1.5.2.4b), cindíveis isentos 5.1.5.3.1a), - Modelo Sim Não Ver Nota 1 6.4.22.2 - Expedição Não Não Ver Nota 2 Pacote do tipo B(M)b, não cindíveis e 2917 5.1.5.2.4b), cindíveis isentos 5.1.5.3.1a), - Modelo Sim Sim Não 5.1.5.2.2, - Expedição Ver Nota 3 Ver Nota 3 Sim 6.4.22.3 Pacote do tipo Cb, não cindíveis e 3323 5.1.5.2.4b), cindíveis isentos 5.1.5.3.1a), - Modelo Sim Não Ver Nota 1 6.4.22.2 - Expedição Não Não Ver Nota 2 Pacote de matérias cindíveis 2977, 3324, 5.1.5.3.1a), - Modelo 3325, 3326, Simc Simc Não 5.1.5.2.2, - Expedição : 3327, 3328, 6.4.22.4 Soma dos índices de segurança- 3329, 3330 criticalidade não superior a 50 3331, 3333 Nãod Nãod Ver Nota 2 Soma dos índices de segurança- criticalidade superior a 50 Sim Sim Ver Nota 2 Matéria radioactiva sob forma especial 1.6.6.3, 5.1.5.3.1a), - Modelo - Sim Não Não 6.4.22.5 - Expedição Ver Nota 4 Ver Nota 4 Ver Nota 4 Ver Nota 4 Matéria radioactiva levemente disper- 5.1.5.3.1a), sável 6.4.22.3 - Modelo - Sim Não Não - Expedição Ver Nota 4 Ver Nota 4 Ver Nota 4 Ver Nota 4 Pacote contendo 0,1 kg ou mais de 5.1.5.3.1a), hexafluoreto de urânio 6.4.22.1 - Modelo - Sim Não Não - Expedição Ver Nota 4 Ver Nota 4 Ver Nota 4 Ver Nota 4 Arranjo especial 2919, 3331 1.7.4.2 - Expedição Sim Sim Sim 5.1.5.3.1b), 5.1.5.2.4b) Modelos de pacote aprovados subme- - Ver 1.6.6 Ver 1.6.6 Ver Nota 1 1.6.6.1, 1.6.6.2, tidos às medidas transitórias 5.1.5.2.4b), 5.1.5.3.1a), 5.1.5.2.2 a Países a partir dos quais, através dos quais, ou para os quais a remessa é transportada. b Se os conteúdos radioactivos forem matérias cindíveis não isentas das disposições para os pacotes de matérias cindíveis, aplicam-se as disposições dos pacotes de matérias cindíveis (ver 6.4.11). c Os modelos de pacote para matérias cindíveis podem também ter de ser aprovadas segundo uma das outras rubricas do quadro. d A expedição pode contudo ter de ser aprovada segundo uma das outras rubricas do quadro. 2972-(484) Diário da República, 1.ª série — N.º 86 — 4 de Maio de 2007 CAPÍTULO 5.2 b) para os gases comprimidos que são carregados em massa e para os gases liquefeitos, ou a massa Marcação e etiquetagem máxima de enchimento e a tara do recipiente com os 5.2.1 Marcação dos volumes órgãos e acessórios colocados no momento do enchi- mento, ou a massa bruta; NOTA: Para as marcas respeitantes à construção, c) a data (ano) da próxima inspecção periódica. aos ensaios e à aprovação das embalagens, das gran- des embalagens, dos recipientes para gases e dos GRG, As marcas podem ser ou gravadas, ou indicadas ver Parte 6. numa placa sinalética ou numa etiqueta duradoura fi- xada ao recipiente, ou indicadas por uma inscrição 5.2.1.1 Salvo se estiver estabelecido de outra forma aderente e bem visível, por exemplo através de pintura no RPE, o número ONU correspondente às mercado- ou por qualquer outro processo equivalente. rias, antecedido das letras «UN», deve figurar de modo claro e durável em cada volume que as contenha. No NOTA 1: Ver também em 6.2.1.7. caso de objectos não embalados, a marca deve figurar NOTA 2: Para os recipientes não recarregáveis, ver no próprio objecto, no seu berço ou no seu dispositivo 6.2.1.8. de manuseamento, de armazenagem ou de lançamento. 5.2.1.2 Todas as marcas prescritas neste capítulo: 5.2.1.7 Disposições especiais para a marcação das mercadorias da classe 7 a) devem ser facilmente visíveis e legíveis; 5.2.1.7.1 Cada pacote deve ter sobre a superfície b) devem poder ser expostas às intempéries sem exterior da embalagem a identificação do expedidor ou deterioração sensível; do destinatário ou simultaneamente dos dois, marcada de maneira legível e duradoura. 5.2.1.3 As embalagens de socorro devem ter a mar- 5.2.1.7.2 Em cada pacote, à excepção dos pacotes ca «EMBALAGEM DE SOCORRO». isentos, o número ONU precedido das letras «UN» e 5.2.1.4 Os grandes recipientes para granel com uma a designação oficial de transporte devem ser marcadas capacidade superior a 450 litros devem ter as marcas de maneira legível e duradoura na superfície exterior em duas faces opostas. da embalagem. No caso dos pacotes isentos, só é ne- 5.2.1.5 Disposições adicionais para as mercadorias cessário o número ONU precedido das letras «UN». da classe 1 5.2.1.7.3 Cada pacote com uma massa bruta supe- Para as mercadorias da classe 1, os volumes devem rior a 50 kg deve ter sobre a superfície exterior da por outro lado indicar a designação oficial de transporte embalagem a indicação da sua massa bruta admissível, determinada em conformidade com o 3.1.2, através de de maneira legível e duradoura. uma marca, bem legível e indelével. 5.2.1.7.4 Cada pacote conforme com: a) um modelo de pacote do tipo IP-1, do tipo IP-2 NOTA: Em transporte internacional, ver NOTA de ou do tipo IP-3, deve ter sobre a superfície exterior fim de capítulo. da embalagem a menção «TIPO IP1», «TIPO IP2» ou «TIPO IP3», consoante o caso, inscrita de maneira 5.2.1.6 Disposições adicionais para as mercadorias legível e duradoura; da classe 2 b) um modelo de pacote do tipo A, deve ter sobre Os recipientes recarregáveis devem ter, em caracte- a superfície exterior da embalagem a menção «TIPO res bem legíveis e duradouros, as seguintes marcas: A», inscrita de maneira legível e duradoura; a) o número ONU e a designação oficial de trans- c) um modelo de pacote industrial do tipo 2, de porte do gás ou da mistura de gases, determinada em pacote industrial do tipo 3 ou de pacote do tipo A deve conformidade com o 3.1.2. ter sobre a superfície exterior da embalagem, inscritos Para os gases afectos a uma rubrica n.s.a., apenas de maneira legível e duradoura, o indicativo do país o nome técnico1 do gás deve ser indicado em comple- (Código VRI)2 atribuído para a circulação internacio- nal dos veículos no país de origem do modelo e o mento do número ONU. nome dos fabricantes, ou qualquer outro meio de iden- Para as misturas, é suficiente indicar os dois com- tificação da embalagem especificado pela autoridade ponentes que contribuem de forma predominante para competente. os riscos; 5.2.1.7.5 Cada pacote conforme com o modelo apro- vado pela autoridade competente deve ter sobre a su- ———————— 1 É permitido utilizar um dos seguintes termos em vez do nome perfície exterior da embalagem, inscritos de maneira técnico: legível e duradoura: - Para o Nº ONU 1078 gás frigorífico, n.s.a.: mistura F1, a) a cota atribuída ao modelo pela autoridade com- mistura F2, mistura F3; petente; - Para o Nº ONU 1060 metilacetileno e propadieno em mistu- ra estabilizada: mistura P1, mistura P2; - Para o Nº ONU 1965 hidrocarbonetos gasosos liquefeitos, ———————— n.s.a.: mistura A ou butano, mistura A01 ou butano, mistura A02 2 Sigla distintiva em circulação internacional prevista pela ou butano, mistura A0 ou butano, mistura A1, mistura B1, mis- tura B2, mistura B, mistura C ou propano. Convenção de Viena sobre a Circulação Rodoviária (Viena, 1968). Diário da República, 1.ª série — N.º 86 — 4 de Maio de 2007 2972-(485) b) um número de série próprio de cada embalagem os volumes das classes 1 e 7, próximo da marca indi- conforme com o modelo; cando a designação oficial de transporte; c) no caso dos modelos de pacote do tipo B(U) ou b) devem ser colocadas no volume de maneira a que do tipo B(M), a menção «TIPO B(U)» ou «TIPO não sejam cobertas nem mascaradas por uma qualquer B(M)»; e parte ou elemento da embalagem ou por uma qualquer d) no caso dos modelos de pacote do tipo C, a outra etiqueta ou marca; e menção «TIPO C». c) devem ser colocadas umas ao lado das outras quando forem necessárias mais de uma etiqueta. 5.2.1.7.6 Cada pacote conforme com um modelo de pacote do tipo B(U), do tipo B(M) ou do tipo C deve Quando um volume for de forma demasiado irregu- ter sobre a superfície externa do recipiente exterior lar ou demasiado pequeno para que uma etiqueta pos- resistente ao fogo e à água, de maneira clara, o sím- sa ser colocada de maneira satisfatória, esta pode ser bolo do trevo ilustrado pela figura que se segue, gra- fixada solidamente ao volume através de um fio ou de vado, estampado ou reproduzido por qualquer outro qualquer outro meio apropriado. meio de maneira a resistir ao fogo e à água. 5.2.2.1.7 Os grandes recipientes para granel com uma capacidade superior a 450 litros devem ter etique- Trevo simbólico, com as proporções tas em dois lados opostos. baseadas num círculo central de raio X. O comprimento mínimo admissível 5.2.2.1.8 (Reservado) de X é de 4 mm. 5.2.2.1.9 Disposições especiais para a etiquetagem das matérias autoreactivas e dos peróxidos orgânicos: a) A etiqueta conforme com o modelo Nº 4.1 in- dica em si mesma que o produto pode ser inflamá- vel, e nesse caso não é necessária uma etiqueta con- forme com o modelo Nº 3. Em contrapartida, deve ser aplicada uma etiqueta conforme com o modelo Nº 1 nas matérias autoreactivas do tipo B, a menos que a autoridade competente conceda uma derroga- ção para uma embalagem específica, por considerar que, segundo resultados de ensaios, a matéria auto- reactiva, nessa embalagem, não tem um comporta- mento explosivo; b) A etiqueta conforme com o modelo Nº 5.2 indi- ca em si mesma que o produto pode ser inflamável, e nesse caso não é necessária uma etiqueta conforme com o modelo Nº 3. Em contrapartida, devem ser aplicadas as etiquetas abaixo indicadas nos seguintes casos: 5.2.1.7.7 Quando as matérias LSA-I ou SCO-I fo- i) uma etiqueta conforme com o modelo Nº 1 nos rem contidas em recipientes ou materiais de empaco- peróxidos orgânicos do tipo B, a menos que a au- tamento e forem transportadas sob utilização exclusiva toridade competente conceda uma derrogação para em conformidade com o 4.1.9.2.3, a superfície exter- uma embalagem específica, por considerar que, na desses recipientes ou materiais de empacotamento segundo resultados de ensaios, o peróxido orgâni- pode ter a menção «RADIOACTIVO LSAI» ou «RA- co, nessa embalagem, não tem um comportamento DIOACTIVO SCOI», consoante o caso. explosivo; ii) une etiqueta conforme com o modelo Nº 8 se a 5.2.2 Etiquetagem dos volumes matéria satisfizer aos critérios dos grupos de embala- 5.2.2.1 Disposições relativas à etiquetagem gem I ou II da classe 8. 5.2.2.1.1 Para cada matéria ou objecto mencionado no quadro A do capítulo 3.2, devem ser colocadas as Para as matérias autoreactivas e os peróxidos orgâ- etiquetas indicadas na coluna (5), a menos que seja nicos expressamente mencionados, as etiquetas a co- previsto de outra forma por uma disposição especial na locar são indicadas nas listas do 2.2.41.4 e do 2.2.52.4, coluna (6). respectivamente. 5.2.2.1.2 As etiquetas podem ser substituídas por 5.2.2.1.10 Disposições especiais para a etiquetagem marcas de perigo indeléveis correspondentes exactamen- das matérias infecciosas te aos modelos prescritos. Além da etiqueta conforme com o modelo Nº 6.2, 5.2.2.1.3 a os volumes de matérias infecciosas devem ter todas as 5.2.2.1.5 (Reservados) outras etiquetas exigidas pela natureza do conteúdo. 5.2.2.1.6 Sob reserva das disposições do 5.2.2.2.1.2, 5.2.2.1.11 Disposições especiais para a etiquetagem todas as etiquetas: das matérias radioactivas a) devem ser colocadas na mesma superfície do 5.2.2.1.11.1 Cada pacote, sobrembalagem e conten- volume, se as dimensões do volume o permitirem; para tor contendo matérias radioactivas, com excepção do 2972-(486) Diário da República, 1.ª série — N.º 86 — 4 de Maio de 2007 caso previsto no 5.3.1.1.3 para os grandes contento- gura na etiqueta deve dar as informações exigidas no res e cisternas, deve ter etiquetas conformes com os 5.2.2.1.11.3 somadas para a totalidade do conteúdo modelos Nºs 7A, 7B e 7C, conforme a categoria des- cindível da sobrembalagem ou do contentor. se pacote, sobrembalagem ou contentor (ver 2.2.7.8.4). As etiquetas devem ser colocadas no exterior, em dois 5.2.2.1.12 Etiquetagem suplementar lados opostos num pacote e nos quatro lados num Com excepção das classes 1 e 7, a etiqueta confor- contentor. Cada sobrembalagem contendo matérias ra- me com o modelo Nº 11 ilustrada no 5.2.2.2.2. deve dioactivas deve ter pelo menos duas etiquetas coloca- ser colocada em dois lados opostos dos seguintes vo- das no exterior em dois lados opostos. Além disso, cada lumes: pacote, sobrembalagem e contentor contendo matérias - volumes contendo líquidos em recipientes cujos fe- cindíveis que não sejam matérias cindíveis isentas se- chos não sejam visíveis do exterior; gundo o 6.4.11.2 deve ter etiquetas conformes com o - volumes contendo recipientes munidos de respira- modelo Nº 7E; essas etiquetas devem, se for caso dis- douro ou recipientes munidos de respiradouro sem so, ser colocadas ao lado das etiquetas de matérias embalagem exterior; e radioactivas. As etiquetas não devem encobrir as mar- - volumes contendo gases liquefeitos refrigerados. cas descritas no 5.2.1. Qualquer etiqueta que não se refira ao conteúdo deve ser retirada ou tapada. 5.2.2.2 Disposições relativas às etiquetas 5.2.2.1.11.2 Cada etiqueta conforme com os mode- 5.2.2.2.1 As etiquetas devem satisfazer as disposi- los Nºs 7A, 7B e 7C deve ter as seguintes informações: ções seguintes e devem estar em conformidade, na cor, a) Conteúdo: nos símbolos e na forma geral, com os modelos de etiquetas ilustrados no 5.2.2.2.2. i) excepto para as matérias LSA-I, o(s) nome(s) 5.2.2.2.1.1 Todas as etiquetas, excepto a etiqueta do(s) radionuclido(s) indicado(s) no quadro 2.2.7.7.2.1, conforme com o modelo Nº 11, devem ter a forma de utilizando os símbolos que aí figuram. No caso de um quadrado apoiado numa ponta (em losango); de- misturas de radionuclidos, devem enumerar-se os nu- vem ter dimensões mínimas de 100 mm x 100 mm. clidos mais restritivos, na medida em que o espaço Têm um vivo a toda a volta, a 5 mm de distância do disponível na linha o permita. A categoria de LSA ou bordo, da mesma cor que o símbolo convencional. A de SCO deve ser indicada após o(s) nome(s) do(s) etiqueta conforme com o modelo Nº 11 tem a forma radionuclido(s). Devem ser utilizadas para esse fim as de um rectângulo de formato normal A5 (148 mm x menções «LSAII», «LSAIII», «SCOI» e «SCOII»; 210 mm). Para os recipientes concebidos para o trans- ii) para as matérias LSA-I, só é necessária a men- porte dos gases liquefeitos refrigerados, o formato ção «LSAI»; não é obrigatório mencionar o nome do normalizado A7 (74 mm x 105 mm) pode ser também radionuclido; utilizado. Se a dimensão do volume o exigir, as etique- tas podem ter dimensões reduzidas, na condição de b) Actividade: a actividade máxima do conteúdo continuarem bem visíveis. radioactivo durante o transporte expressa em becque- 5.2.2.2.1.2 As garrafas contendo gases da classe 2 rel (Bq), com o prefixo SI apropriado (ver 1.2.2.1). podem, se for necessário em função da sua forma, da Para as matérias cindíveis, a massa total em gramas sua posição e do seu sistema de fixação para transporte, (g), ou em múltiplos do grama, pode ser indicada em ter etiquetas semelhantes às prescritas nesta secção, mas vez da actividade; de dimensão reduzida em conformidade com a norma c) Para as sobrembalagens e os contentores, as ru- ISO 7225:1994 «Garrafas de gás - Etiquetas de ris- bricas «conteúdo» e «actividade» que figuram na eti- co», para poder ser colocadas na parte não cilíndrica queta devem dar as informações exigidas em a) e b) (ogiva) das garrafas. acima, respectivamente, adicionadas para a totalidade Sem prejuízo das prescrições do 5.2.2.1.6, as eti- do conteúdo da sobrembalagem ou do contentor, a quetas podem sobrepor-se na medida prevista pela norma ISO 7225. Todavia, as etiquetas relativas ao não ser que, nas etiquetas das sobrembalagens e dos perigo principal e os algarismos que figuram em todas contentores em que são reunidos carregamentos mis- as etiquetas de perigo devem estar completamente vi- tos de pacotes de radionuclidos diferentes, essas ru- síveis e os símbolos convencionais devem permanecer bricas possam ter a menção «Ver os documentos de identificáveis. transporte»; 5.2.2.2.1.3 As etiquetas, salvo a etiqueta conforme d) Índice de transporte (IT): ver 2.2.7.6.1.1 e com o modelo Nº 11, são divididas em duas metades. 2.2.7.6.1.2 (a rubrica índice de transporte não é exigi- Salvo para as divisões 1.4, 1.5 e 1.6, a metade supe- da para a categoria IBRANCA). rior das etiquetas está exclusivamente reservada ao sím- bolo convencional, e a metade inferior ao texto, ao 5.2.2.1.11.3 Cada etiqueta com o modelo Nº 7E número da classe ou da divisão e à letra do grupo de deve ter o índice de segurança-criticalidade (ISC) indi- compatibilidade, se for caso disso. cado no certificado de aprovação do arranjo especial ou no certificado de aprovação do modelo de volume NOTA: Para as etiquetas das classes 1, 2, 3, 5.1, emitido pela autoridade competente. 5.2, 7, 8 e 9, o número da classe respectiva deve fi- 5.2.2.1.11.4 Para as sobrembalagens e os contento- gurar no canto inferior. Para as etiquetas das classes res, o índice de segurança-criticalidade (ISC) que fi- 4.1, 4.2, 4.3 e das classes 6.1 e 6.2, só os algarismos Diário da República, 1.ª série — N.º 86 — 4 de Maio de 2007 2972-(487) 4 e 6, respectivamente, devem figurar no canto infe- e devem figurar a negro em todas as etiquetas, ex- rior (ver 5.2.2.2.2). cepto: 5.2.2.2.1.4 Salvo para as divisões 1.4, 1.5 e 1.6, a) na etiqueta da classe 8, na qual o texto eventual as etiquetas da classe 1 têm na metade inferior o e o número da classe devem figurar a branco; número da divisão e a letra do grupo de compatibili- b) nas etiquetas de fundo verde, vermelho ou azul, dade da matéria ou do objecto. As etiquetas das divi- nas quais o símbolo convencional, o texto e o número sões 1.4, 1.5 e 1.6 têm na metade superior o núme- podem figurar a branco; e ro da divisão e na metade inferior a letra do grupo c) na etiqueta conforme com o modelo Nº 2.1 co- de compatibilidade. locada nas garrafas e nos cartuchos de gás com os 5.2.2.2.1.5 Nas etiquetas além das da classe 7, o gases dos Nºs ONU 1011, 1075, 1965 e 1978, nas espaço situado abaixo do símbolo convencional só deve quais podem figurar na cor do recipiente, se o con- conter (fora o número da classe) como texto indica- traste for satisfatório. ções facultativas sobre a natureza do risco e precau- ções a tomar para o manuseamento. 5.2.2.2.1.7 Todas as etiquetas devem poder ser ex- 5.2.2.2.1.6 Os símbolos convencionais, o texto postas às intempéries sem deterioração sensível. e os números devem ser bem legíveis e indeléveis 5.2.2.2.2 Modelos de etiquetas PERIGO DA CLASSE 1 Matérias e objectos explosivos (Nº 1) Divisões 1.1,1.2 e 1.3 Símbolo convencional (bomba em explosão): negro sobre fundo laranja; algarismo'1'no canto inferior. (Nº1.4) (Nº1.5) (Nº1.6) Divisão 1.4 Divisão 1.5 Divisão 1.6 Números negros sobre fundo laranja. Devem medir aproximadamente 30 mm de altura e 5 mm de espessura (para uma etiqueta de 100 mm x 100 mm); algarismo '1' no canto inferior. Indicação da divisão – deixar em branco se as propriedades explosivas constituírem o risco subsidiário. Indicação do grupo de compatibilidade- deixar em branco se as propriedades explosivas constituírem o risco subsidiá- rio. PERIGO DA CLASSE 2 Gases 3 (Nº2.1) (Nº2.2) Gases inflamáveis Gases não inflamáveis e não tóxicos Símbolo convencional (chama): negro ou bran- Símbolo convencional (garrafa de gás): negro ou bran- co sobre fundo vermelho (salvo segundo 5.2.2.2.1.6 sobre fundo verde; algarismo '2' no canto inferior. c)); algarismo '2' no canto inferior. PERIGO DA CLASSE 3 Líquidos inflamáveis 3 33 (Nº2.3) (Nº 3) Gases tóxicos Símbolo convencional (chama): negro ou bran- Símbolo convencional (caveira sobre duas tíbias): sobre fundo vermelho; algarismo '3' no canto infe- negro sobre fundo branco; algarismo'2'no canto inferior. i 2972-(488) Diário da República, 1.ª série — N.º 86 — 4 de Maio de 2007 PERIGO DA CLASSE 4.1 PERIGO DA CLASSE 4.2 PERIGO DA CLASSE 4.3 Matérias sólidas inflamáveis, Matérias espontaneamente inflamáveis Matérias que em contacto com a água matérias autoreactivas e libertam gases inflamáveis matérias explosivas dessensibilizadas 4 4 4 4 (Nº4.1) (Nº4.2) (Nº4.3) Símbolo convencional (chama): Símbolo convencional (chama): ne- Símbolo convencional (chama): negro sobre fundo branco, gro sobre fundo branco (metade superior) negro ou branco, sobre fundo azul; com sete barras e vermelho (metade inferior); algarismo '4' no canto inferior. verticais vermelhas; algarismo '4' no canto inferior. algarismo '4' no canto inferior. PERIGO DA CLASSE 5.1 PERIGO DA CLASSE 5.2 Matérias comburentes Peróxidos orgânicos 5.1 5.2 (Nº5.1) (Nº5.2) Símbolo convencional (chama sobre um círculo): negro sobre fundo amarelo; algarismos '5.1' no canto inferior. algarismos '5.2' no canto inferior. PERIGO DA CLASSE 6.1 Matérias tóxicas (Nº6.1) Símbolo convencional (caveira sobre duas tíbias): negro sobre fundo branco; algarismo'6'no canto inferior. PERIGO DA CLASSE 6.2 Matérias infecciosas (Nº6.2) A metade inferior da etiqueta pode ter as menções 'MATÉRIAS INFECCIOSAS ' e 'EM CASO DE DANIFICAÇÃO OU DE FUGA ALERTAR IMEDIATAMENTE AS AUTORIDADES DE SAÚDE PÚBLICA ' Símbolo convencional (três crescentes sobre um círculo) e menções a negro sobre fundo branco; algarismo '6' no canto inferior. Diário da República, 1.ª série — N.º 86 — 4 de Maio de 2007 2972-(489) PERIGO DA CLASSE 7 Matérias radioactivas RADIOACTIVE RADIOACTIVE RADIOACTIVE O CONTEÚDO .................... CONTEÚDO .................... CONTEÚDO .................... ACTIVIDADE ................ ACTIVIDADE ................ ACTIVIDADE ................ ÍNDICE ÍNDICE DE TRANSPORTE TRANSPORTE DE 7 7 7 (Nº 7A) (Nº 7B) (Nº 7C) Categoria I - Branca Categoria II-Amarela Categoria III-Amarela Símbolo convencional (trevo): negro sobre fundo branco; Símbolo convencional (trevo): Texto (obrigatório): a negro negro sobre fundo amarelo com bordadura branca (metade superior) na metade inferior da etiqueta: e branco (metade inferior); 'RADIOACTIVE' Texto (obrigatório): a negro na metade inferior da etiqueta: 'CONTENTS ...' 'RADIOACTIVE' 'ACTIVITY...' 'CONTENTS...' A palavra ' RADIOACTIVE 'deve ser seguida 'ACTIVITY...' de uma barra vertical vermelha; Numa caixa de bordo negro: ' TRANSPORT INDEX '. algarismo '7' no canto inferior. A palavra ' RADIOACTIVE ‘deve ser seguida A palavra RADIOACTIVE deve ser seguida de duas barras verticais vermelhas; ' de três barras verticais vermelhas; algarismo'7' no canto inferior. FISSILE ÍNDICE DE SEGURANÇA - CRITICALIDADE (Nº 7E) Matérias cindíveis da classe 7 fundo branco; Texto (obrigatório): a negro na parte superior da etiqueta: 'FISSILE' Numa caixa de bordo negro na metade inferior da etiqueta: CRITICALITY SAFETY INDEX'; algarismo '7' no canto inferior. PERIGO DA CLASSE 8 PERIGO DA CLASSE 9 Matérias corrosivas Matérias e objectos perigosos diversos (Nº 8) (Nº 9) Símbolo convencional (líquidos derramados de dois tubos de Símbolo convencional (sete barras verticais ensaio de vidro e que ataquem uma mão e uma placa na metade superior): negro sobre fundo branco; negro sobre fundo branco (metade superior); áli ) algarismo '9' sublinhado, no canto inferior. e negro com bordadura a branco (metade inferior); algarismo '8' em branco, no canto inferior. ou No 11 Duas setas negras ou vermelhas sobre um fundo branco ou de uma cor suficientemente contrastante. 2972-(490) Diário da República, 1.ª série — N.º 86 — 4 de Maio de 2007 NOTA de fim de capítulo 5.3.1.1.4 Não é necessário colocar uma placa-etiqueta O parágrafo 5.2.1.5 do ADR tem a seguinte redacção: de risco subsidiário nos contentores, CGEM, conten- 5.2.1.5 Para as mercadorias da classe 1, os volumes devem tores-cisternas, cisternas móveis e veículos que conti- por outro lado indicar a designação oficial de transporte deter- minada em conformidade com o 3.1.2. A marca, bem legível e verem mercadorias pertencentes a mais de uma classe indelével, será redigida numa língua oficial do país de partida e, se o risco correspondente a essa placa-etiqueta já for além disso, se essa língua não for o inglês, o francês ou o ale- indicado por uma placa-etiqueta de risco principal ou mão, em inglês, francês ou alemão, a menos que eventuais acor- subsidiário. dos concluídos entre os países envolvidos na operação de trans- porte disponham de outra forma. 5.3.1.1.5 As placas-etiquetas que não se refiram às mercadorias perigosas transportadas, ou aos restos CAPÍTULO 5.3 dessas mercadorias, devem ser retiradas ou ocultadas. 5.3.1.2 Sinalização dos contentores, CGEM, conten- Sinalização e painéis laranja dos contentores, CGEM, tores-cisternas e cisternas móveis contentores-cisternas, cisternas móveis e veículos NOTA: Esta subsecção não se aplica às caixas mó- NOTA: Para a sinalização e os painéis laranja dos veis, com excepção das caixas móveis cisternas e das contentores, CGEM, contentores-cisternas e cisternas caixas móveis utilizadas em transporte combinado (es- móveis no caso do transporte numa cadeia de trans- trada/caminho de ferro). porte que comporte um percurso marítimo, ver também 1.1.4.2.1. Se as disposições do 1.1.4.2.1 c) forem apli- As placas-etiquetas devem ser colocadas nos dois cáveis, apenas se aplicam os 5.3.1.3 e 5.3.2.1.1 do lados e em cada extremidade do contentor, do CGEM, presente capítulo. do contentor-cisterna ou da cisterna móvel. Quando o contentor-cisterna ou a cisterna móvel 5.3.1 Sinalização comportarem vários compartimentos e transportarem 5.3.1.1 Disposições gerais duas ou mais de duas mercadorias perigosas diferen- 5.3.1.1.1 Devem ser colocadas placas-etiquetas nas tes, as placas-etiquetas apropriadas devem ser colo- paredes exteriores dos contentores, CGEM, contento- cadas nos dois lados em correspondência com os res-cisternas, cisternas móveis e veículos segundo as compartimentos em causa e uma placa-etiqueta, por prescrições da presente secção. As placas-etiquetas cada modelo colocado em cada lado, nas duas extre- devem corresponder às etiquetas prescritas na coluna midades. (5) e, se for caso disso, na coluna (6) do quadro A 5.3.1.3 Sinalização dos veículos que transportem do capítulo 3.2 para as mercadorias perigosas conti- contentores, CGEM, contentores-cisternas ou cisternas das no contentor, no CGEM, no contentor-cisterna, na móveis cisterna móvel ou no veículo e estar em conformidade com as especificações do 5.3.1.7. NOTA: Esta subsecção não se aplica à sinalização 5.3.1.1.2 Para a classe 1, os grupos de compatibili- dos veículos que transportem caixas móveis com excep- dade não serão indicados nas placas-etiquetas se a ção das caixas móveis cisternas ou das caixas móveis unidade de transporte ou o contentor contiverem ma- utilizadas em transporte combinado (estrada / caminho térias ou objectos respeitantes a vários grupos de com- de ferro); para esses veículos, ver 5.3.1.5. patibilidade. As unidades de transporte ou os contento- res que contiverem matérias ou objectos pertencentes Se as placas-etiquetas colocadas nos contentores, a diferentes divisões terão apenas placas-etiquetas con- CGEM, contentores-cisternas ou cisternas móveis não formes com o modelo da divisão mais perigosa, de forem visíveis do exterior do veículo de transporte, as acordo com a seguinte ordem: mesmas placas-etiquetas serão colocadas também nas duas paredes laterais e à retaguarda do veículo. Com 1.1 (a mais perigosa), 1.5, 1.2, 1.3, 1.6, 1.4 (a excepção desse caso, não é necessário colocar placas- menos perigosa). etiquetas no veículo de transporte. 5.3.1.4 Sinalização dos veículos para granel, veícu- Quando forem transportadas matérias da divisão 1.5, los-cisternas, veículos-baterias e veículos com cisternas grupo de compatibilidade D, com matérias ou objectos desmontáveis da divisão 1.2, a unidade de transporte ou o contentor As placas-etiquetas devem ser colocadas nas duas deve ter placas-etiquetas indicando a divisão 1.1. paredes laterais e à retaguarda do veículo. 5.3.1.1.3 Para a classe 7, a placa-etiqueta de risco Quando o veículo-cisterna ou a cisterna desmontá- primário deve ser conforme com o modelo Nº 7D es- vel transportada no veículo comportarem vários com- pecificado no 5.3.1.7.2. Essa placa-etiqueta não é exi- partimentos e transportarem duas ou mais de duas gida nos veículos ou contentores que transportem pa- mercadorias perigosas diferentes, as placas-etiquetas cotes isentos nem nos pequenos contentores. apropriadas devem ser colocadas nas duas paredes la- Se for prescrito colocar nos veículos, contentores, terais em correspondência com os compartimentos em CGEM, contentores-cisternas ou cisternas móveis, si- causa e uma placa-etiqueta, por cada modelo colocado multaneamente, etiquetas e placas-etiquetas da classe 7, em cada parede lateral, à retaguarda do veículo. Nesse é possível colocar apenas modelos ampliados de etique- caso, contudo, se as mesmas placas-etiquetas tiverem tas correspondentes à etiqueta prescrita, que farão as de ser colocadas em todos os compartimentos, serão vezes quer das etiquetas prescritas quer das placas-eti- colocadas uma só vez nas duas paredes laterais e à quetas do modelo Nº 7D. retaguarda do veículo. Diário da República, 1.ª série — N.º 86 — 4 de Maio de 2007 2972-(491) Quando forem requeridas várias placas-etiquetas para c) ter o número ou os algarismos (e para as merca- o mesmo compartimento, essas placas-etiquetas devem dorias da classe 1, a letra do grupo de compatibilida- ser colocadas uma ao lado da outra. de), em caracteres de pelo menos 25 mm de altura, prescritos no 5.2.2.2 para a etiqueta correspondente à NOTA: Se, durante um trajecto submetido ao RPE mercadoria perigosa em questão. ou no final do mesmo, um semi-reboque cisterna for separado do seu tractor para ser carregado a bordo 5.3.1.7.2 Para a classe 7, a placa-etiqueta deve ter de um navio ou de um barco de navegação interior, pelo menos 250 mm por 250 mm, com um vivo de as placas-etiquetas devem também ser colocadas à fren- cor preta a toda a volta a 5 mm de distância do bordo te do semi-reboque. e, no restante, com o aspecto representado pela figura abaixo (modelo Nº 7D). O algarismo «7» deve ter pelo 5.3.1.5 Sinalização dos veículos que transportem menos 25 mm de altura. O fundo da metade superior apenas volumes da placa-etiqueta é amarelo e o da metade inferior é branco; o trevo e o texto são de cor preta. O uso do NOTA: Esta subsecção aplica-se também aos veícu- termo «RADIOACTIVO» na metade inferior é faculta- los que transportem caixas móveis carregadas com tivo, de modo que esse espaço possa ser utilizado para volumes, com excepção do transporte combinado (es- colocar o número ONU relativo à remessa. trada/caminho de ferro); para o transporte combinado (estrada/caminho de ferro), ver 5.3.1.2 e 5.3.1.3. Placa-etiqueta para matérias radioactivas da classe 7 5.3.1.5.1 Os veículos carregados com volumes con- 5 m tendo matérias ou objectos da classe 1 devem ter pla- m cas-etiquetas colocadas nas duas paredes laterais e à 10 mm retaguarda do veículo. MINIMUM 5.3.1.5.2 Os veículos que transportem matérias ra- dioactivas da classe 7 em embalagens ou em GRG (excepto pacotes isentos), devem ter placas-etiquetas colocadas nas duas paredes laterais e à retaguarda do veículo. RADIOACTIVE E DIM AL IM SI NOTA: Se, durante um trajecto submetido ao RPE, M IN 2 5 ON 0 M N m um veículo que transporte volumes contendo mercado- rias perigosas de outras classes diferentes das classes 1 IO m S 50 EN 2 AL E 7 IM D EN m IN m IM e 7 for carregado a bordo de um navio para um trans- porte marítimo ou se o trajecto submetido ao RPE anteceder um trajecto marítimo, devem ser colocadas (No 7D) placas-etiquetas nas duas paredes laterais e à retaguar- Símbolo convencional (trevo): preto; fundo: metade superior amarela, com rebordo branco, metade inferior branca; da do veículo. Podem continuar colocadas nas duas a palavra «RADIOACTIVO» ou, em vez dela, quando for prescrito, paredes laterais e à retaguarda do veículo após um tra- o número ONU apropriado (ver 5.3.2.1.2), deve figurar na metade inferior; jecto marítimo. algarismo «7» no canto inferior 5.3.1.6 Sinalização dos veículos-cisternas, veículos- 5.3.1.7.3 Nas cisternas com capacidade não supe- baterias, contentores-cisternas, CGEM e cisternas mó- rior a 3 m3 e nos pequenos contentores, as placas-eti- veis, vazios e dos veículos e contentores para trans- quetas podem ser substituídas por etiquetas em con- porte a granel, vazios formidade com o 5.2.2.2. 5.3.1.6.1 Os veículos-cisternas, os veículos que 5.3.1.7.4 Para as classes 1 e 7, se o tamanho e a transportem cisternas desmontáveis, os veículos-bate- construção do veículo forem de molde a que a super- rias, os contentores-cisternas, os CGEM e as cister- fície disponível resulte insuficiente para fixar as placas- nas móveis vazios por limpar e não desgaseificados, etiquetas prescritas, as suas dimensões podem ser re- bem como os veículos e os contentores para transporte duzidas para 100 mm de lado. a granel vazios, por limpar, devem continuar a ter as placas-etiquetas requeridas para a carga anterior. 5.3.2 Painéis laranja 5.3.1.7 Características das placas-etiquetas 5.3.2.1 Disposições gerais relativas aos painéis la- 5.3.1.7.1 Salvo no que se refere à placa-etiqueta da ranja classe 7, conforme indicado no 5.3.1.7.2, uma placa- 5.3.2.1.1 As unidades de transporte que transpor- etiqueta deve: tem mercadorias perigosas devem ter, dispostos num a) ter pelo menos 250 mm por 250 mm, com um plano vertical, dois painéis rectangulares de cor laranja vivo a toda a volta da mesma cor que o símbolo con- retrorreflectora em conformidade com o 5.3.2.2.1. vencional, a 12,5 mm de distância do bordo; Devem ser fixados, um à frente e outro à retaguarda b) corresponder à etiqueta da mercadoria perigosa da unidade de transporte, perpendicularmente ao eixo em questão no que se refere à cor e ao símbolo con- longitudinal da unidade. Devem estar ambos bem vi- vencional (ver 5.2.2.2); síveis. 2972-(492) Diário da República, 1.ª série — N.º 86 — 4 de Maio de 2007 5.3.2.1.2 Se for indicado um número de identifi- tentores-cisternas, CGEM e cisternas móveis, os pai- cação de perigo na coluna (20) do quadro A do ca- néis prescritos nos 5.3.2.1.2 e 5.3.2.1.4 podem ser pítulo 3.2, os veículos-cisternas, os veículos-baterias substituídos por uma folha autocolante, por uma pin- ou as unidades de transporte que comportem uma ou tura ou por qualquer outro meio equivalente, na condi- várias cisternas transportando mercadorias perigosas ção de que o material utilizado para o efeito seja resis- devem ter também nos lados de cada cisterna, com- tente às intempéries e garanta uma sinalização partimento de cisterna ou elemento dos veículos-ba- duradoura. Nesse caso, as disposições da última frase terias, paralelamente ao eixo longitudinal do veículo, do 5.3.2.2.2 relativas à resistência ao fogo não são de maneira claramente visível, painéis de cor laranja aplicáveis. idênticos aos prescritos no 5.3.2.1.1. Esses painéis 5.3.2.1.6 Nas unidades de transporte que transpor- laranja devem ter apostos o número de identificação tem apenas uma matéria, os painéis laranja prescritos de perigo e o número ONU prescritos, respectivamen- nos 5.3.2.1.2 e 5.3.2.1.4 não são necessários se os que te, nas colunas (20) e (1) do quadro A do capítulo são colocados à frente e à retaguarda em conformida- 3.2 para cada uma das matérias transportadas na cis- de com o 5.3.2.1.1 tiverem apostos o número de iden- terna, no compartimento da cisterna ou no elemento tificação de perigo e o número ONU prescritos, res- do veículo-bateria. pectivamente, nas colunas (20) e (1) do quadro A do 5.3.2.1.3 Não é necessário colocar os painéis de cor laranja prescritos no 5.3.2.1.2 nos veículos-cis- capítulo 3.2. ternas ou nas unidades de transporte que compor- 5.3.2.1.7 As prescrições anteriores são também tem uma ou várias cisternas transportando matérias aplicáveis às cisternas fixas ou desmontáveis, aos dos Nºs ONU 1202, 1203 ou 1223, ou carburante contentores-cisternas, aos CGEM e às cisternas de aviação classificado nos Nºs 1268 ou 1863, mas móveis e aos veículos-baterias vazios, por limpar que não transportem nenhuma outra matéria peri- e não desgaseificados, bem como aos veículos e gosa, se os painéis fixados à frente e à retaguarda contentores para o transporte a granel, vazios, por em conformidade com o 5.3.2.1.1 tiverem o núme- limpar. ro de identificação de perigo e o número ONU pres- 5.3.2.1.8 Os painéis laranja que não se refiram às critos para a matéria transportada mais perigosa, isto mercadorias perigosas transportadas, ou aos restos é, para a matéria com o ponto de inflamação mais dessas mercadorias, devem ser retirados ou ocultados. baixo. Se os painéis forem ocultados, o seu revestimento deve 5.3.2.1.4 Se for indicado um número de identifi- ser total e permanecer eficaz após um incêndio com a cação de perigo na coluna (20) do quadro A do ca- duração de 15 minutos. pítulo 3.2, as unidades de transporte e os contento- 5.3.2.2 Especificações relativas aos painéis laranja res transportando mercadorias perigosas sólidas a 5.3.2.2.1 Os painéis laranja retrorreflectores de- granel ou matérias radioactivas embaladas, com um vem ter uma base de 400 mm e uma altura de 300 único número ONU, em uso exclusivo, e na ausência mm, e devem ter uma cercadura preta de 15 mm. de outras mercadorias perigosas, devem ter também Os painéis laranja podem apresentar a meia altura nos lados de cada unidade de transporte ou de cada uma linha de cor preta horizontal de 15 mm de contentor, paralelamente ao eixo longitudinal do veí- espessura. Se o tamanho e a construção do veícu- culo, de maneira claramente visível, painéis de cor lo forem de molde a que a superfície disponível laranja idênticos aos prescritos no 5.3.2.1.1. Esses resulte insuficiente para fixar os painéis laranja, as painéis laranja devem ter apostos o número de identi- suas dimensões podem ser reduzidas a 300 mm na ficação de perigo e o número ONU prescritos, res- pectivamente, nas colunas (20) e (1) do quadro A do base, 120 mm na altura e 10 mm na cercadura capítulo 3.2 para cada uma das matérias transporta- preta. das a granel na unidade de transporte ou no conten- tor ou para a matéria radioactiva embalada transpor- NOTA: A cor laranja dos painéis em condições tada em uso exclusivo na unidade de transporte ou no normais de utilização deve ter coordenadas tricromá- contentor. ticas localizadas na região do diagrama colorimétrico 5.3.2.1.5 No caso dos contentores transportando que será delimitado ligando entre si os pontos com as matérias sólidas perigosas a granel e no caso dos con- coordenadas seguintes: Coordenadas tricromáticas dos pontos situados nos ângulos da região do diagrama colorimétrico x 0,52 0,52 0,578 0,618 y 0,38 0,40 0,422 0,38 Factor de luminescência da cor retrorreflectora: β > 0,12. Centro de referência E, luz padrão C, incidência normal 45°, divergência 0°. Coeficiente de intensidade luminosa sob ângulo de iluminação de 5° e de divergência 0,2°: mínimo 20 candelas por lux e por m2. Diário da República, 1.ª série — N.º 86 — 4 de Maio de 2007 2972-(493) 5.3.2.2.2 O número de identificação de perigo e o As seguintes combinações de algarismos têm con- número ONU devem ser constituídos por algarismos tudo um significado especial: 22, 323, 333, 362, 382, de cor preta de 100 mm de altura e de 15 mm de 423, 44, 446, 462, 482, 539, 606, 623, 642, 823, 842, espessura. O número de identificação de perigo deve 90 e 99 (ver 5.3.2.3.2 abaixo). ser inscrito na parte superior do painel e o número Quando o número de identificação de perigo for ONU na parte inferior; devem ser separados por uma antecedido pela letra «X», isso indica que a matéria linha de cor preta horizontal de 15 mm de espessura reage perigosamente com a água. Nessas matérias, a que atravesse o painel a meia-altura (ver 5.3.2.2.3). O água só pode ser utilizada com a concordância de pe- número de identificação de perigo e o número ONU ritos. devem ser indeléveis e permanecer visíveis após um Para as matérias da classe 1, o código de classifi- incêndio com a duração de 15 minutos. cação segundo a coluna (3b) do Quadro A do capítu- 5.3.2.2.3 Exemplo de painel laranja incluindo um lo 3.2 será utilizado como número de identificação do número de identificação de perigo e um número ONU perigo. O código de classificação é constituído por: - o número da divisão de acordo com o 2.2.1.1.5, e - a letra do grupo de compatibilidade de acordo com 33 o 2.2.1.1.6. Número de identifica- 10 cm ção de perigo (2 ou 3 algarismos, antecedi- dos, se for o caso, da 5.3.2.3.2 Os números de identificação de perigo in- letra X, ver 5.3.2.3) dicados na coluna (20) do quadro A do capítulo 3.2 . 30 cm têm o seguinte significado: 10 cm 1088 Número ONU (4 alga- rismos) 20 gás asfixiante ou que não apresenta risco subsi- diário 22 gás liquefeito refrigerado, asfixiante 223 gás liquefeito refrigerado, inflamável 40 cm 225 gás liquefeito refrigerado, comburente (facilita Fundo laranja. o incêndio) Rebordo, barra horizontal e algarismos de cor preta, com espessura de 15 mm. 23 gás inflamável 239 gás inflamável, podendo produzir espontanea- 5.3.2.2.4 Em todas as dimensões indicadas nesta mente uma reacção violenta subsecção é permitida uma tolerância de ± 10%. 25 gás comburente (facilita o incêndio) 5.3.2.3 Significado dos números de identificação de 26 gás tóxico perigo 263 gás tóxico, inflamável 5.3.2.3.1 O número de identificação de perigo com- 265 gás tóxico e comburente (facilita o incêndio) põe-se de dois ou três algarismos. Em geral, os alga- 268 gás tóxico e corrosivo rismos indicam os seguintes perigos: 30 matéria líquida inflamável (ponto de inflamação de 23 °C a 61 °C, valores limites incluídos) ou maté- 2 Emanação de gás resultante de pressão ou de uma ria líquida inflamável ou matéria sólida no estado fun- reacção química dido com ponto de inflamação superior a 61 °C, aque- 3 Inflamabilidade de matérias líquidas (vapores) e cida a uma temperatura igual ou superior ao seu ponto gases ou matérias líquidas suscep-tíveis de auto-aque- de inflamação, ou matéria líquida susceptível de auto- cimento aquecimento 4 Inflamabilidade de matéria sólida ou matéria sólida 323 matéria líquida inflamável que reage com a água susceptível de auto-aque- cimento libertando gases inflamáveis 5 Comburente (facilita o incêndio) X323 matéria líquida inflamável que reage perigosa- 6 Toxicidade ou perigo de infecção mente com a água libertando gases inflamáveis 7 Radioactividade 33 matéria líquida muito inflamável (ponto de infla- 8 Corrosividade mação inferior a 23 °C) 9 Perigo de reacção violenta espontânea 333 matéria líquida pirofórica X333 matéria líquida pirofórica que reage perigosa- NOTA: O perigo de reacção violenta espontânea, no mente com a água 1 sentido do algarismo 9, compreende a possibilidade, em 336 matéria líquida muito inflamável e tóxica virtude da natureza da matéria, de um perigo de ex- 338 matéria líquida muito inflamável e corrosiva plosão, de desagregação ou de reacção de polimeriza- X338 matéria líquida muito inflamável e corrosiva, ção no seguimento de uma libertação considerável de que reage perigosamente com a água 1 calor ou de gases inflamáveis e/ou tóxicos. 339 matéria líquida muito inflamável, que pode pro- duzir espontaneamente uma reacção violenta A duplicação de um algarismo indica uma intensifi- cação do respectivo perigo. Sempre que o perigo de uma matéria puder ser su- ———————— ficientemente indicado apenas por um algarismo, esse 1 A água não deve ser utilizada, salvo com a concordância de algarismo é completado por um zero. peritos. 2972-(494) Diário da República, 1.ª série — N.º 86 — 4 de Maio de 2007 36 matéria líquida inflamável (ponto de inflamação 59 matéria comburente (facilita o incêndio) que pode de 23 °C a 61 °C, valores limites incluídos), que apre- produzir espontaneamente uma reacção violenta senta um grau menor de toxicidade, ou matéria líquida 60 matéria tóxica ou que apresenta um grau menor susceptível de auto-aquecimento e tóxica de toxicidade 362 matéria líquida inflamável, tóxica, que reage com 606 matéria infecciosa a água libertando gases inflamáveis 623 matéria tóxica líquida, que reage com a água, X362 matéria líquida inflamável, tóxica, que reage libertando gases inflamáveis perigosamente com a água libertando gases inflamáveis1 63 matéria tóxica e inflamável (ponto de inflamação 368 matéria líquida inflamável, tóxica e corrosiva de 23 °C a 61 °C, valores limites incluídos) 38 matéria líquida inflamável (ponto de inflamação 638 matéria tóxica e inflamável (ponto de inflama- de 23 °C a 61 °C, valores limites incluídos), que apre- ção de 23 °C a 61 °C, valores limites incluídos) e cor- senta um grau menor de corrosividade, ou matéria lí- rosiva quida susceptível de auto-aquecimento e corrosiva 639 matéria tóxica e inflamável (ponto de inflama- 382 matéria líquida inflamável, corrosiva, que reage ção igual ou inferior a 61 °C), que pode produzir es- com a água libertando gases inflamáveis pontaneamente uma reacção violenta X382 matéria líquida inflamável, corrosiva, que rea- 64 matéria tóxica sólida, inflamável ou susceptível ge perigosamente com a água libertando gases inflamá- de auto-aquecimento veis1 642 matéria tóxica sólida, que reage com a água, 39 líquida inflamável, que pode produzir espontane- libertando gases inflamáveis amente uma reacção violenta 65 matéria tóxica e comburente (facilita o incêndio) 40 matéria sólida inflamável ou matéria autoreactiva 66 matéria muito tóxica ou matéria susceptível de auto-aquecimento 663 matéria muito tóxica e inflamável (ponto de in- 423 matéria sólida que reage com a água libertando flamação igual ou inferior a 61°C) gases inflamáveis 664 matéria muito tóxica sólida, inflamável ou sus- X423 matéria sólida inflamável, que reage perigosa- ceptível de auto-aquecimento mente com a água libertando gases inflamáveis1 665 matéria muito tóxica e comburente (facilita o 43 matéria sólida espontaneamente inflamável (piro- incêndio) fórica) 668 matéria muito tóxica e corrosiva 44 matéria sólida inflamável que, a uma temperatura 669 matéria muito tóxica, que pode produzir espon- elevada, se encontra no estado fundido taneamente uma reacção violenta 446 matéria sólida inflamável e tóxica que, a uma 68 matéria tóxica e corrosiva temperatura elevada, se encontra no estado fundido 69 matéria tóxica ou que apresenta um grau menor 46 matéria sólida inflamável ou susceptível de auto- de toxicidade, que pode produzir espontaneamente uma aquecimento, tóxica reacção violenta 462 matéria sólida tóxica, que reage com a água li- 70 matéria radioactiva bertando gases inflamáveis 78 matéria radioactiva, corrosiva X462 matéria sólida, que reage perigosamente com 80 matéria corrosiva ou que apresenta um grau a água, libertando gases tóxicos1 menor de corrosividade 48 matéria sólida inflamável ou susceptível de auto- X80 matéria corrosiva ou que apresenta um grau aquecimento, corrosiva menor de corrosividade, que reage perigosamente com 482 matéria sólida corrosiva, que reage com a água a água1 libertando gases inflamáveis 823 matéria corrosiva líquida, que reage com a água X482 matéria sólida, que reage perigosamente com libertando gases inflamáveis a água, libertando gases corrosivos1 83 matéria corrosiva ou que apresenta um grau 50 matéria comburente (facilita o incêndio) menor de corrosividade e inflamável (ponto de infla- 539 peróxido orgânico inflamável mação de 23 °C a 61 °C, valores limites incluídos) 55 matéria muito comburente (facilita o incêndio) X83 matéria corrosiva ou que apresenta um grau 556 matéria muito comburente (facilita o incêndio), menor de corrosividade e inflamável (ponto de infla- tóxica mação de 23 °C a 61 °C, valores limites incluídos), que 558 matéria muito comburente (facilita o incêndio) reage perigosamente com a água1 e corrosiva 839 matéria corrosiva ou que apresenta um grau 559 matéria muito comburente (facilita o incêndio) menor de corrosividade e inflamável (ponto de infla- que pode produzir espontaneamente uma reacção vio- mação de 23 °C a 61 °C, valores limites incluídos), que lenta pode produzir espontaneamente uma reacção violenta 56 matéria comburente (facilita o incêndio), tóxico X839 matéria corrosiva ou que apresenta um grau 568 matéria comburente (facilita o incêndio), tóxi- menor de corrosividade e inflamável (ponto de infla- co, corrosiva mação de 23 °C a 61 °C, valores limites incluídos), 58 matéria comburente (facilita o incêndio), cor- que pode produzir espontaneamente uma reacção vio- rosiva lenta e que reage perigosamente com a água1 ———————— 1 A água não deve ser utilizada, salvo com a concordância de peritos. Diário da República, 1.ª série — N.º 86 — 4 de Maio de 2007 2972-(495) 84 matéria corrosiva sólida, inflamável ou susceptí- CAPÍTULO 5.4 vel de auto-aquecimento Documentação 842 matéria corrosiva sólida, que reage com a água libertando gás inflamávels 5.4.0 Qualquer transporte de mercadorias regulamen- 85 matéria corrosiva ou que apresenta um grau tado pelo RPE deve ser acompanhado da documentação menor de corrosividade e comburente (facilita o incên- prescrita no presente capítulo, consoante os casos, salvo dio) se houver uma isenção nos termos do 1.1.3.1 ao 1.1.3.5. 856 matéria corrosiva ou que apresenta um grau menor de corrosividade e comburente (facilita o incên- NOTA 1: Para a lista dos documentos que devem dio) e tóxica estar presentes a bordo das unidades de transporte, 86 matéria corrosiva ou que apresenta um grau ver 8.1.2. menor de corrosividade e tóxica NOTA 2: É aceitável o recurso às técnicas de trata- 88 matéria muito corrosiva mento electrónico da informação (TEI) ou de permuta de X88 matéria muito corrosiva que reage perigosamen- dados informatizados (EDI) para facilitar o estabeleci- te com a água1 mento dos documentos ou para os substituir, na condi- 883 matéria muito corrosiva e inflamável (ponto de ção de que os procedimentos utilizados para a recolha, inflamação de 23 °C a 61 °C, valores limites incluídos) a armazenagem e o tratamento dos dados electrónicos 884 matéria muito corrosiva sólida, inflamável ou permitam satisfazer, de maneira pelo menos equivalente susceptível de auto-aque-cimento à utilização de documentos em suporte papel, as exigên- 885 matéria muito corrosiva e comburente (facilita cias jurídicas em matéria de força probatória e de dis- o incêndio) ponibilidade dos dados durante o transporte. 886 matéria muito corrosiva e tóxica X886 matéria muito corrosiva e tóxica, que reage 5.4.1 Documento de transporte para as merca- perigosamente com a água1 dorias perigosas e informações que lhe dizem res- 89 matéria corrosiva ou que apresenta um grau peito menor de corrosividade, que pode produzir espontane- 5.4.1.1 Informações gerais que devem figurar no amente uma reacção violenta documento de transporte 90 matéria perigosa do ponto de vista do ambiente, 5.4.1.1.1 O ou os documentos de transporte devem matérias perigosas diversas fornecer as seguintes informações para cada matéria ou 99 matérias perigosas diversas transportadas a quente objecto perigoso apresentado a transporte: 5.3.3 Marca para as matérias transportadas a a) o número ONU, precedido das letras «UN»; quente b) a designação oficial de transporte, completada, se Os veículos-cisternas, os contentores-cisternas, as for caso disso (ver 3.1.2.8.1), com o nome técnico (ver cisternas móveis, os veículos ou contentores especiais 3.1.2.8.1.1), determinada em conformidade com o 3.1.2; ou os veículos ou contentores especialmente equipados, c) - para as matérias e objectos da classe 1, o có- para os quais é exigida uma marca para as matérias digo de classificação mencionado na coluna (3b) do transportadas a quente, em conformidade com a dis- quadro A do Capítulo 3.2. Se na coluna (5) do quadro A posição especial 580 quando esta é indicada na coluna do Capítulo 3.2 figurarem números de modelos de eti- (6) do quadro A do capítulo 3.2, devem ter, de cada quetas que não sejam os dos modelos 1, 1.4, 1.5 ou lado e à retaguarda no caso de veículos, e de cada lado 1.6, esses números de modelo de etiquetas devem se- e em cada extremidade no caso de contentores, con- guir-se entre parênteses ao código de classificação; tentores-cisternas ou cisternas móveis, uma marca de - para as matérias radioactivas da classe 7: o núme- forma triangular cujos lados meçam pelo menos 250 ro da classe, a saber: «7»; mm e que deve ser representada a vermelho conforme - para as matérias e objectos das outras classes: os indicado abaixo: números dos modelos de etiquetas que figurarem na coluna (5) do quadro A do Capítulo 3.2. No caso de vários números de modelos, os números que se se- guem ao primeiro devem ser indicados entre parênte- ses. Para as matérias e objectos para os quais não é indicado nenhum modelo de etiqueta na coluna (5) do quadro A do capítulo 3.2, deve ser indicada, em seu lugar, a classe de acordo com a coluna (3a); d) se for caso disso, o grupo de embalagem atribu- ído à matéria, que pode ser precedido pelas letras «GE» (por exemplo, «GE II»); NOTA: Para as matérias radioactivas da classe 7 que apresentem risco subsidiário, ver disposição espe- ———————— cial 172 b) no Capítulo 3.3. 1 A água não deve ser utilizada, salvo com a concordância de peritos. e) o número e a descrição dos volumes; 2972-(496) Diário da República, 1.ª série — N.º 86 — 4 de Maio de 2007 f) com excepção dos meios de confinamento vazios, não é necessária nenhuma indicação no documento de por limpar, a quantidade total de cada mercadoria pe- transporte, se ele existir. rigosa caracterizada por um número ONU, uma desig- 5.4.1.1.5 Disposições particulares relativas às em- nação oficial de transporte e um grupo de embalagem balagens de socorro (expressa em volume, em massa bruta ou em massa Quando forem transportadas mercadorias perigosas líquida, consoante o caso); numa embalagem de socorro, as palavras «EMBALA- GEM DE SOCORRO» devem ser acrescentadas após NOTA: No caso em que se encare aplicar o 1.1.3.6, a descrição das mercadorias no documento de trans- a quantidade total de mercadorias perigosas de cada porte. categoria de transporte deve ser indicada no documento 5.4.1.1.6 Disposições particulares relativas aos meios de transporte em conformidade com o 1.1.3.6.3. de confinamento vazios, por limpar 5.4.1.1.6.1 Para as embalagens vazias, por limpar, g) o nome e o endereço do expedidor ou dos expe- contendo resíduos de mercadorias perigosas que não didores; sejam da classe 7, incluindo os recipientes de gás va- h) o nome e o endereço do (s) destinatário (s); zios, por limpar, com capacidade não superior a i) uma declaração conforme com as disposições de 1000 litros, a descrição no documento de transporte algum acordo particular. deve ser «EMBALAGEM VAZIA», «RECIPIENTE VAZIO», «GRG VAZIO», «GRANDE EMBALAGEM A localização e a ordem pela qual as informações VAZIA», conforme o caso, seguida da informação re- devem figurar no documento de transporte podem ser lativa às últimas mercadorias carregadas, de acordo livremente escolhidas. Contudo, a), b), c) e d) devem com o 5.4.1.1.1 c). figurar pela ordem a), b), c), d) ou pela ordem b), c), a), d), sem elementos de informação intercalados, sal- Exemplo: «EMBALAGEM VAZIA, 6.1 (3)» vo os previstos no RPE. Exemplos de descrição autorizada de mercadoria 5.4.1.1.6.2 Para os meios de confinamento vazios, perigosa: por limpar, à excepção das embalagens, contendo re- síduos de mercadorias perigosas que não sejam da clas- «UN 1098 ÁLCOOL ALÍLICO, 6.1 (3), I» ou se 7, bem como para os recipientes de gás vazios, por «ÁLCOOL ALÍLICO, 6.1 (3), UN 1098, I» limpar, com capacidade superior a 1000 litros, a des- crição no documento de transporte deve ser «VEÍCU- NOTA: Em transporte internacional, ver NOTA de LO-CISTERNA VAZIO», «CISTERNA DESMONTÁ- fim de capítulo. VEL VAZIA», «CONTENTOR-CISTERNA VAZIO», 5.4.1.1.2 As informações exigidas no documento de «CISTERNA MÓVEL VAZIA», «VEÍCULO-BATERIA transporte devem ser legíveis. VAZIO», «CGEM VAZIO», «VEÍCULO VAZIO», Apesar de se utilizarem letras maiúsculas no Capí- «CONTENTOR VAZIO», «RECIPIENTE VAZIO», tulo 3.1 e no quadro A do Capítulo 3.2 para indicar conforme o caso, seguida das palavras «última merca- quais os elementos que devem fazer parte da designa- doria carregada» completadas pela informação relativa ção oficial de transporte, e apesar serem utilizadas no às últimas mercadorias carregadas, de acordo com o presente capítulo letras maiúsculas e letras minúsculas 5.4.1.1.1 a) a d), respeitando a ordem prescrita para a para indicar quais as informações exigidas no documen- sucessão das indicações. to de transporte, pode ser livremente escolhida a utili- zação de maiúsculas ou de minúsculas para inscrever Exemplo: «VEÍCULO-CISTERNA VAZIO, ÚLTI- essas informações no documento de transporte. MA MERCADORIA CARREGADA : UN 1098 ÁL- 5.4.1.1.3 Disposições particulares relativas aos resíduos COOL ALÍLICO, 6.1(3), I» ou Se forem transportados resíduos contendo mercado- «VEÍCULO-CISTERNA VAZIO, ÚLTIMA MER- rias perigosas (excepto resíduos radioactivos), o núme- CADORIA CARREGADA: ÁLCOOL ALÍLICO, ro ONU e a designação oficial de transporte devem ser 6.1(3), UN 1098, I» antecedidos da palavra «RESÍDUO», a menos que esse termo faça parte da designação oficial de transporte, por 5.4.1.1.6.3 Quando forem transportadas cisternas, exemplo: veículos-baterias ou CGEM vazios, por limpar, até ao local apropriado mais próximo onde a lavagem ou a «RESÍDUO, UN 1230, METANOL, 3 (6.1), II» ou reparação podem ser efectuadas, em conformidade com «RESÍDUO, METANOL, 3 (6.1), UN 1230, II» ou as disposições do 4.3.2.4.3 ou do 7.5.8.1, a seguinte «RESÍDUO, UN 1993 LÍQUIDO INFLAMÁVEL, menção suplementar deve ser incluída no documento N.S.A. (tolueno e álcool etílico), 3, II» ou de transporte: «Transporte segundo 4.3.2.4.3» ou «RESÍDUO, LÍQUIDO INFLAMÁVEL, N.S.A. (to- «Transporte segundo 7.5.8.1». lueno e álcool etílico), 3, UN 1993, II». 5.4.1.1.7 Disposições particulares relativas aos trans- portes numa cadeia de transporte comportando um 5.4.1.1.4 Disposições particulares relativas às merca- percurso marítimo ou aéreo dorias perigosas embaladas em quantidades limitadas Nos transportes segundo 1.1.4.2.1, o documento de Para o transporte de mercadorias perigosas embala- transporte deve ter a seguinte menção: «Transporte das em quantidades limitadas segundo o capítulo 3.4, segundo 1.1.4.2.1» Diário da República, 1.ª série — N.º 86 — 4 de Maio de 2007 2972-(497) 5.4.1.1.8 (Reservado) 5.4.1.1.17 Disposições especiais para o transporte de 5.4.1.1.9 (Reservado) matérias sólidas a granel em contentores de acordo com 5.4.1.1.10 Disposições particulares relativas às isen- o 6.11.4 ções ligadas às quantidades transportadas por unida- Sempre que forem transportadas matérias sólidas a de de transporte granel em contentores de acordo com o 6.11.4, deve 5.4.1.1.10.1 No caso de isenções previstas no figurar no documento de transporte (ver NOTA no 1.1.3.6, o documento de transporte deve ter a seguin- início do 6.11.4). te indicação: «Transporte que não ultrapassa os li- «Contentor para granel BK(x) aprovado pela autori- mites de isenção prescritos no 1.1.3.6». dade competente de …». 5.4.1.1.10.2 Quando forem transportadas na mesma 5.4.1.2 Informações adicionais ou especiais exigi- unidade de transporte remessas provenientes de mais das para certas classes de um expedidor, não é necessário incluir nos docu- 5.4.1.2.1 Disposições particulares para a classe 1 mentos de transporte que acompanham essas remes- a) O documento de transporte deve ter, além das sas a indicação mencionada no 5.4.1.1.10.1. prescrições do 5.4.1.1.1 f): 5.4.1.1.11 Disposições particulares relativas ao transporte de GRG após o termo de validade do últi- - a massa líquida total, em kg, dos conteúdos de mo ensaio periódico ou da última inspecção periódica matérias explosivas em cada matéria ou objecto carac- Nos transportes segundo 4.1.2.2, o documento de terizada pelo seu número ONU; transporte deve ter a seguinte menção: «Transporte - a massa líquida total, em kg, dos conteúdos de segundo 4.1.2.2» matérias explosivas2 em todas as matérias e objectos a 5.4.1.1.12 (Reservado) que se aplica o documento de transporte. 5.4.1.1.13 Disposições particulares relativas ao transporte em veículo-cisterna de compartimentos múl- b) No caso da embalagem em comum de duas mer- tiplos ou numa unidade de transporte comportando uma cadorias diferentes, a descrição das mercadorias no ou várias cisternas documento de transporte deve indicar os números ONU Quando, por derrogação ao 5.3.2.1.2, a sinalização e as denominações em letras maiúsculas das colunas de um veículo-cisterna de compartimentos múltiplos ou (1) e (2) do quadro A do capítulo 3.2 das duas maté- numa unidade de transporte comportando uma ou vá- rias ou dos dois objectos. Se forem reunidas num rias cisternas for efectuada em conformidade com o mesmo volume mais de duas mercadorias diferentes, 5.3.2.1.3, as matérias contidas em cada cisterna ou segundo as disposições relativas à embalagem em co- cada compartimento de cisterna devem ser especifica- mum do 4.1.10, disposições especiais MP1, MP2 e das no documento de transporte. MP20 a MP24, o documento de transporte deve ter na 5.4.1.1.14 Disposições especiais para as matérias descrição das mercadorias os números ONU de todas transportadas a quente as matérias e objectos contidos no volume sob a for- Se a designação oficial de transporte para uma ma- ma de «Mercadorias dos números ONU ...»; téria transportada ou apresentada para transporte no c) No transporte de matérias e objectos afectados a estado líquido a uma temperatura igual ou superior a uma rubrica n.s.a. ou à rubrica «0190 AMOSTRAS DE 100 °C, ou no estado sólido a uma temperatura igual EXPLOSIVOS», ou embalados segundo a instrução de ou superior a 240 °C, não indicar que se trata de uma embalagem P101 do 4.1.4.1, deve ser junta ao documen- matéria transportada a quente (por exemplo, pela pre- to de transporte uma cópia da aprovação da autoridade sença dos termos «FUNDIDO(A)» ou «TRANSPOR- competente contendo as condições de transporte; TADO A QUENTE» enquanto parte da designação d) Se forem carregados em comum no mesmo ve- oficial de transporte), a menção «A TEMPERATURA ículo volumes contendo matérias e objectos dos gru- ELEVADA» deve figurar logo após a designação ofi- pos de compatibilidade B e D, segundo as disposições cial de transporte. do 7.5.2.2, o certificado de aprovação do compartimen- 5.4.1.1.15 Disposições especiais para o transporte das to de protecção ou sistema especial de contenção se- matérias estabilizadas por regulação de temperatura gundo o 7.5.2.2., nota a do quadro, deve ser junto ao Se a palavra «ESTABILIZADO» fizer parte da de- documento de transporte; signação oficial de transporte (ver também 3.1.2.6), e) Se forem transportadas matérias ou objectos ex- quando a estabilização for obtida por regulação de tem- plosivos em embalagens conformes com a instrução de embalagem P101, o documento de transporte deve ter peratura, a temperatura de regulação e a temperatura a menção «Embalagem aprovada pela autoridade crítica (ver 2.2.41.1.17) devem ser indicadas da seguin- competente de ...» (ver 4.1.4.1, instrução de embala- te forma no documento de transporte: «Temperatura gem P101); de regulação: ...°C Temperatura crítica: ...°C». f) (Reservado) 5.4.1.1.16 Informações exigidas em conformidade g) Se forem transportados artifícios de divertimento com a disposição especial 640 do Capítulo 3.3 dos Nºs ONU 0333, 0334, 0335, 0336 e 0337, o do- Quando for prescrito pela disposição especial 640 do cumento de transporte deve ter a menção «Classifica- Capítulo 3.3, o documento de transporte deve ter a menção «Disposição especial 640X», em que «X» é a letra maiúscula que consta após a referência à dis- ———————— posição especial 640 na coluna (6) do quadro A do 2 Por “conteúdos de matérias explosivas” entende-se, nos ob- Capítulo 3.2. jectos, a matéria explosiva contida no objecto. 2972-(498) Diário da República, 1.ª série — N.º 86 — 4 de Maio de 2007 ção aceite pela autoridade competente de …» (Es- 5.4.1.2.3.5 Quando são transportadas matérias au- tado visado na disposição especial 645 do 3.3.1). toreactivas do tipo G (ver Manual de ensaios e crité- rios, segunda parte, parágrafo 20.4.2 g)), o documen- NOTA: A denominação comercial ou técnica das to de transporte deve ter a seguinte menção: «Matéria mercadorias pode ser acrescentada a título de comple- autoreactiva não submetida à classe 4.1». mento à designação oficial de transporte no documen- Quando são transportados peróxidos orgânicos do to de transporte. tipo G (ver Manual de ensaios e critérios, segunda parte, parágrafo 20.4.3 g)), o documento de transpor- 5.4.1.2.2 Disposições adicionais para a classe 2 te deve ter a seguinte menção: «Matéria não subme- tida à classe 5.2». a) No transporte de misturas (ver 2.2.2.1.1) em 5.4.1.2.4 Disposições adicionais relativas à clas- cisternas (cisternas desmontáveis, cisternas fixas, cis- se 6.2 ternas móveis, contentorescisternas ou elementos de Além das informações relativas ao destinatário (ver veículos-baterias ou de CGEM), deve ser indicada a 5.4.1.1.1 h)), devem ser indicados o nome e o núme- composição da mistura em percentagem do volume ou ro de telefone de uma pessoa responsável. em percentagem da massa. Não é necessário indicar 5.4.1.2.5 Disposições adicionais relativas à classe 7 os constituintes da mistura com concentração inferior 5.4.1.2.5.1 Para cada remessa de matérias da clas- a 1 % (ver também 3.1.2.8.1.2); se 7, devem ser inscritas no documento de transporte, b) No transporte de garrafas, tubos, tambores sob imediatamente após as informações prescritas em pressão, recipientes criogénicos e quadros de garrafas 5.4.1.1.1 a) a c), as informações seguintes, sempre que nas condições do 4.1.6.10, o documento de transporte forem aplicáveis, pela ordem a seguir indicada: deve ter a seguinte menção: «Transporte segundo 4.1.6.10». a) O nome ou o símbolo de cada radionuclido ou, nas misturas de radionuclidos, uma descrição geral 5.4.1.2.3 Disposições adicionais relativas às maté- apropriada ou uma lista dos nuclidos a que correspon- rias autoreactivas da classe 4.1 e aos peróxidos orgâ- dem os valores mais restritivos; nicos da classe 5.2 b) A descrição do estado físico e da forma química 5.4.1.2.3.1 Nas matérias autoreactivas da classe 4.1 da matéria ou a indicação de que se trata de uma e nos peróxidos orgânicos da classe 5.2 que necessi- matéria radioactiva sob forma especial ou de uma tam de regulação de temperatura durante o transporte matéria radioactiva levemente dispersável. No que se (para as matérias autoreactivas, ver 2.2.41.1.17; para refere à forma química, é aceitável uma designação os peróxidos orgânicos, ver 2.2.52.1.15 a 2.2.52.1.17), química genérica. Para as matérias radioactivas que a temperatura de regulação e a temperatura crítica de- apresentem um risco subsidiário, ver a última frase da disposição especial 172 do capítulo 3.3; vem ser indicadas da seguinte forma no documento de c) A actividade máxima do conteúdo radioactivo transporte: «Temperatura de regulação: ...°C Tem- durante o transporte, expressa em becquerel (Bq) com peratura crítica: ...°C». o prefixo SI apropriado (ver 1.2.2.1). Para as maté- 5.4.1.2.3.2 Em certas matérias autoreactivas da clas- rias cindíveis, pode ser indicada, em vez da activida- se 4.1 e em certos peróxidos orgânicos da classe 5.2, de, a massa total em gramas (g), ou em múltiplos do quando a autoridade competente tiver aceite a isenção grama; da etiqueta conforme com o modelo Nº1 para uma d) A categoria do pacote, ou seja, I-BRANCA, II- embalagem específica (ver 5.2.2.1.9), deve figurar uma AMARELA ou IIIAMARELA; menção a esse respeito no documento de transporte, e) O índice de transporte (apenas para as catego- da seguinte forma: «A etiqueta conforme com o rias II-AMARELA e III-AMARELA); modelo Nº 1 não é exigida». f) Para as remessas de matérias cindíveis que não 5.4.1.2.3.3 Quando são transportados peróxidos or- sejam remessas isentas nos termos do 6.4.11.2, o ín- gânicos e matérias autoreactivas nas condições em que dice de segurança-criticalidade; é exigida uma aprovação (para os peróxidos orgânicos, g) A cota de cada certificado de aprovação de uma ver 2.2.52.1.8, 4.1.7.2.2 e a disposição especial TA2 autoridade competente (matérias radioactivas sob for- do 6.8.4; para as matérias autoreactivas, ver ma especial, matérias radioactivas levemente dispersá- 2.2.41.1.13 e 4.1.7.2.2), deve figurar uma menção a veis, arranjo especial, modelo de pacote ou expedição) esse respeito no documento de transporte, por exem- aplicável à remessa; plo: «Transporte segundo o 2.2.52.1.8». h) Para as remessas de vários volumes, devem ser Deve ser junta ao documento de transporte uma fornecidas para cada volume as informações prescri- cópia da aprovação da autoridade competente com as tas no 5.4.1.1.1 e nas alíneas a) a g) acima. Para os condições de transporte. volumes contidos numa sobrembalagem, num conten- 5.4.1.2.3.4 Quando é transportada uma amostra de tor ou num veículo, deve juntar-se uma declaração peróxido orgânico (ver 2.2.52.1.9) ou de matéria auto- detalhada do conteúdo de cada volume contido na so- reactiva (ver 2.2.41.1.15), é necessário declará-lo no brembalagem, no contentor ou no veículo, consoante documento de transporte, por exemplo: «Transporte o caso. Se num ponto de descarga intermédio, forem segundo o 2.2.52.1.9». retirados volumes da sobrembalagem, do contentor ou Diário da República, 1.ª série — N.º 86 — 4 de Maio de 2007 2972-(499) do veículo, devem ser fornecidos documentos de trans- NOTA: Em transporte internacional, ver NOTA de porte apropriados; fim de capítulo. i) Quando uma remessa for expedida em uso ex- clusivo, a menção «REMESSA EM USO EXCLUSI- 5.4.1.4.2 Quando, em função da importância da VO»; e carga, uma remessa não puder ser carregada na tota- j) Para as matérias LSA-II e LSA-III, os SCO-I e lidade numa única unidade de transporte, serão esta- os SCOII, a actividade total da remessa expressa sob belecidos pelo menos tantos documentos distintos ou a forma de um múltiplo de A2. tantas cópias do documento único quantas as unida- des de transporte carregadas. Além disso, e em to- 5.4.1.2.5.2 O expedidor deve juntar aos documen- dos os casos, serão estabelecidos documentos de tos de transporte ume declaração relativa às medidas transporte distintos para as remessas ou partes de que, se for caso disso, devem ser tomadas pelo trans- remessas que não possam ser carregadas em comum portador. A declaração deve ser redigida nas línguas num mesmo veículo em função das interdições que consideradas necessárias pelo transportador ou pelas figuram no 7.5.2. autoridades envolvidas e deve incluir pelo menos as As informações relativas aos perigos apresentados seguintes informações: pelas mercadorias a transportar (em conformidade com a) Prescrições adicionais prescritas para a carga, a as indicações do 5.4.1.1) podem ser incorporadas ou estiva, o transporte, o manuseamento e a descarga do combinadas num documento de transporte ou num pacote, da sobrembalagem ou do contentor, incluin- outro documento relativo às mercadorias de uso cor- do, se for caso disso, as disposições especiais a to- rente. A apresentação das informações no documento mar em matéria de estiva para garantir uma boa dis- (ou a ordem de transmissão dos correspondentes da- sipação do calor (ver a disposição especial CV33 (3.2) dos utilizando técnicas de tratamento electrónico da do 7.5.11); no caso em que essas prescrições não informação (TEI) ou de permuta de dados informati- sejam necessárias, isso deve ser indicado numa de- zados (EDI)) deve estar em conformidade com as in- claração; dicações do 5.4.1.1.1. b) Restrições relativas ao modo de transporte ou ao Quando os documentos de transporte ou outros veículo e eventualmente instruções sobre o itinerário a documentos relativos às mercadorias de uso corrente seguir; não puderem ser utilizados como documentos de trans- c) Disposições a tomar em caso de urgência tendo porte multimodal de mercadorias perigosas, é recomen- em conta a natureza da remessa. dada a utilização de documentos conformes com o exemplo que figura no 5.4.4.3 5.4.1.2.5.3 Os certificados da autoridade competen- 5.4.1.5 Mercadorias não perigosas te não têm necessariamente que acompanhar a remes- Quando não forem submetidas às disposições do sa. O expedidor deve, contudo, estar habilitado a co- RPE mercadorias expressamente citadas no quadro A municá-los ao(s) transportador(es) antes da carga e da do capítulo 3.2, por serem consideradas como não descarga. perigosas nos termos da parte 2, o expedidor pode 5.4.1.3 (Reservado) incluir no documento de transporte uma declaração com 5.4.1.4 Forma e língua esse objectivo, por exemplo: 5.4.1.4.1 O documento contendo as informações dos 5.4.1.1 e 5.4.1.2 poderá ser o exigido por ou- «Estas mercadorias não são da classe...» tras regulamentações em vigor para o transporte por um outro modo, bem como qualquer documento de NOTA: Esta disposição pode ser utilizada em parti- transporte exigido pela lei fiscal para controle do cular quando o expedidor achar que, em função da imposto sobre o valor acrescentado relativo às mer- natureza química das mercadorias (por exemplo, solu- cadorias em circulação, ou ainda, no caso dos trans- ções e misturas) transportadas ou do facto que essas portes por conta de outrem, a guia de transporte mercadorias serem consideradas perigosas para outros prevista no artº 15º do Decreto-Lei nº 38/99, de 6 fins regulamentares, a expedição é susceptível de ser de Fevereiro, ou a declaração de expedição prevista sujeita a controle durante o trajecto. no artº 4º da Convenção relativa ao Contrato de Transporte Internacional de Mercadorias por Estra- da (CMR). ———————— 3 Se se utilizar este documento, podem consultar-se as reco- No caso de destinatários múltiplos, o nome e o en- mendações pertinentes do Grupo de trabalho da CEE/ONU sobre dereço dos destinatários, bem como as quantidades a facilitação dos procedimentos do comércio internacional, em entregues que permitam avaliar a natureza e as quanti- particular a Recomenda-ção Nº1 (Impresso-tipo das Nações Uni- dades transportadas em cada momento, podem ser in- das para os documentos comerciais) (ECE/TRADE/137, edi- cluídos noutros documentos a utilizar ou em quaisquer ção 96.1), a Recomendação Nº11 (Aspectos documentais do trans- porte internacional de mercadorias perigosas) (ECE/TRADE/204, outros documentos tornados obrigatórios por outras edição 96.1) e a Recomendação Nº22 (Impresso-tipo para as ins- regulamentações particulares que devam encontrar-se a truções de expedição normalizados) (ECE/TRADE/168, edição bordo do veículo. 96.1). Ver Reportório de elementos de dados comerciais, vol.III, Recomendações sobre a facilitação do comércio (ECE/TRADE/ As menções a incluir no documento serão redigidas 200) (Publicação das Nações Unidas, número de venda: em português. F.96.II.E.13). 2972-(500) Diário da República, 1.ª série — N.º 86 — 4 de Maio de 2007 5.4.2 Certificado de carregamento do contentor Um documento único pode preencher as funções Quando um transporte de mercadorias perigosas do documento de transporte prescrito no 5.4.1 e do num grande contentor precede um percurso marítimo, certificado de carregamento do contentor previsto deve ser fornecido um certificado de carregamento do acima; no caso contrário, esses documentos devem contentor em conformidade com a secção 5.4.2 do ser associados entre si. Se um documento único Código IMDG 4 , juntamente com o documento de preencher as funções desses documentos, bastará transporte5. inserir no documento de transporte uma declaração indicando que o carregamento do contentor foi efec- tuado em conformidade com os regulamentos mo- ———————— 4 A Organização Marítima Internacional (OMI), a Organização dais aplicáveis, com a identificação da pessoa res- Internacional do Trabalho (OIT) e a Comissão Económica das ponsável pelo certificado de carregamento do Nações Unidas para a Europa (CEE/ONU) redigiram igualmente contentor. directivas sobre a prática do carregamento das mercadorias nos equipamentos de transporte e a formação correspondente, que fo- ram publicadas pela OMI (Directiva OMI/OIT/CEE-ONU sobre o NOTA: O certificado de carregamento do contentor carregamento das mercadorias nos equipamentos de transporte). não é exigido nas cisternas móveis, nem nos contento- 5 A secção 5.4.2 do Código IMDG prescreve o seguinte: res-cisternas nem nos CGEM. «5.4.2 Certificado de carregamento do contentor ou do veículo 5.4.3 Instruções escritas (fichas de segurança) 5.4.2.1 Quando mercadorias perigosas forem carregadas ou embaladas num contentor ou num veículo , os responsáveis pelo 5.4.3.1 Prevendo a eventualidade de um acidente ou carregamento do contentor ou do veículo devem fornecer um incidente que possa ocorrer durante o transporte, de- «certificado de carregamento do contentor ou do veículo» indi- vem ser entregues ao condutor instruções escritas que cando o ou os números de identificação do contentor ou do veí- culo e certificando que a operação foi conduzida em conformidade precisem, de forma concisa, para cada matéria ou com as seguintes condições: objecto perigoso transportado ou para cada grupo de .1 o contentor ou o veículo estava limpo e seco, e parecia em mercadorias perigosas que apresentem os mesmos pe- estado de receber as mercadorias. rigos a que pertence(m) a(s) mercadoria(s) trans- .2 os volumes que devam ser separados em conformidade com as disposições de separação aplicáveis não tenham sido embalados portada(s): em comum no contentor ou veículo (a menos que a autoridade competente interessada tenha dado o seu acordo em conformidade a) - o nome da matéria ou do objecto ou do grupo com o 7.2.2.3 (do Código IMDG)). de mercadorias; .3 todos os volumes tenham sido examinados exteriormente - a classe; e com vista a detectar qualquer dano, e que apenas volumes em bom estado tenham sido carregados. - o número ONU ou, para um grupo de mercado- .4 os tambores tenham sido estivados em posição vertical, a rias, os números ONU; menos que a autoridade competente tenha autorizado uma outra posição, e todas as mercadorias tenham sido carregadas de manei- ra apropriada e, se for caso disso, convenientemente calçadas com b) a natureza do perigo apresentado por aquelas materiais de protecção adequados, tendo em conta o ou os modos mercadorias, bem como as medidas que o condutor de transporte previstos; deve adoptar e os meios de protecção individual que .5 as mercadorias carregadas a granel tenham sido uniforme- mente repartidas no contentor ou no veículo; ele deve utilizar; .6 para as remessas compreendo mercadorias da classe 1 que c) as medidas de ordem geral a tomar, para, por não sejam da divisão 1.4, o contentor ou o veículo seja estrutu- exemplo, avisar os outros utilizadores da estrada e os ralmente próprio para a utilização em conformidade com o 7.4.6 (do Código IMDG); peões e alertar a polícia e/ou os bombeiros; .7 o contentor ou o veículo e os volumes sejam apropriada- d) as medidas adicionais a tomar para fazer mente marcados, etiquetas e munidos de placas-etiquetas; face a fugas ou derrames ligeiros, evitando o seu .8 quando seja utilizado dióxido de carbono sólido (CO2 - neve carbónica) para fins de refrigeração, o contentor ou veículo tenha agravamento, de modo a não colocar ninguém em a seguinte menção, marcada ou etiquetada exteriormente, num local risco; visível, por exemplo, na porta à retaguarda: ”PERIGO, CONTÉM e) as medidas especiais a tomar para certas merca- CO2 (NEVE CARBÓNICA), AREJAR COM-PLETAMENTE AN- TES DE ENTRAR”; e dorias, quando aplicáveis; .9 o documento de transporte para as mercadorias perigosas f) se for caso disso, o equipamento necessário prescrito no 5.4.1 (do Código IMDG) tenha sido recebido para para a aplicação das medidas adicionais e/ou espe- cada remessa de mercadorias perigosas carregada no contentor ou ciais. no veículo. NOTA: O certificado de carregamento do contentor ou do veí- 5.4.3.2 Estas instruções devem ser fornecidas pelo culo não é exigido para as cisternas. expedidor e entregues ao condutor, o mais tardar, 5.4.2.2 Um documento único pode juntar as informações que quando as mercadorias perigosas são carregadas no devem figurar no documento de transporte das mercadorias pe- veículo. Devem ser transmitidas informações sobre o rigosas e no certificado de carregamento do contentor ou do conteúdo dessas instruções ao transportador, o mais veículo; no caso contrário, esses documentos devem ser associa- dos entre si. Quando as informação estão contidas num docu- tardar, no momento em que é dada a ordem de trans- mento único, este deverá comportar uma declaração assinada, porte, de maneira a permitir-lhe tomar todas as dis- tal como «declara-se que a embalagem das mercadorias no con- posições necessárias para garantir que o pessoal inte- tentor ou no veículo foi efectuada em conformidade com às dis- posições aplicáveis». A identidade do signatário e a data devem ressado tome conhecimento das referidas instruções ser indicadas no documento.». e as execute correctamente, bem como assegurar que Diário da República, 1.ª série — N.º 86 — 4 de Maio de 2007 2972-(501) o equipamento necessário se encontre a bordo do PROTECÇÃO INDIVIDUAL veículo. Indicação da protecção individual destinada ao con- 5.4.3.3 O expedidor é responsável pelo conteúdo dutor em conformidade com as prescrições dos 8.1.5 b) destas instruções, que devem ser fornecidas redigidas e c). em português. MEDIDAS DE ORDEM GERAL QUE O CONDU- NOTA: Em transporte internacional, ver NOTA de TOR DEVE TOMAR fim de capítulo. Indicação das seguintes instruções: 5.4.3.4 Estas instruções devem encontrar-se na ca- - Parar o motor; bina do condutor por forma a permitir facilmente a sua - Não produzir chamas. Não fumar; identificação. - Colocar sinalização na estrada e prevenir os ou- 5.4.3.5 As instruções escritas em conformidade tros utilizadores da rodovia e os transeuntes; com a presente secção mas que não sejam aplicá- - Informar o público sobre o risco a que está ex- veis às mercadorias que se encontram a bordo do posto e aconselhá-lo a afastar-se e a manter-se do lado veículo devem ficar separadas dos documentos que do vento; são pertinentes, de modo a evitar quaisquer confu- sões. - Alertar as autoridades policiais e os bombeiros o 5.4.3.6 O transportador deve garantir que os con- mais cedo possível. dutores envolvidos compreendam e consigam aplicar correctamente estas instruções. MEDIDAS ADICIONAIS E/OU ESPECIAIS QUE O 5.4.3.7 No caso do carregamento em comum de CONDUTOR DEVE TOMAR mercadorias embaladas, incluindo mercadorias perigo- Nesta rubrica devem estar incluídas as instruções sas pertencentes a diferentes grupos de mercadorias apropriadas, assim como a lista dos equipamentos ne- mas que apresentem os mesmos riscos, as instruções cessários ao condutor para tomar as medidas adicio- escritas podem ser reduzidas a uma única instrução nais e/ou especiais de acordo com a(s) classe(s) das por classe de mercadorias perigosas transportadas a mercadorias transportadas (por exemplo, pá, recipien- bordo do veículo. Neste caso, os nomes das merca- te colector, etc.). dorias e os números ONU não devem constar nas Considera-se que os condutores dos veículos devem instruções. ter instrução e formação para tomar medidas adicionais 5.4.3.8 Estas instruções devem ser redigidas segun- em caso de fuga ou derrame ligeiro a fim de impedir do o modelo seguinte: o seu agravamento, na condição que tal se efectue sem CARGA riscos pessoais. Considera-se que qualquer medida especial reco- - Menção das informações seguintes relativas às mer- mendada pelo expedidor requer uma formação espe- cadorias às quais as instruções são destinadas ou são cial do condutor. Quando aplicável, serão aqui inclu- aplicáveis: ídas instruções adequadas, bem como a lista do - o nome da matéria ou do objecto ou do grupo de equipamento necessário para a aplicação dessas me- mercadorias que apresentam os mesmos perigos; didas especiais. - a classe; e - o número ONU ou, para um grupo de mercadori- INCÊNDIO as, os números ONU. Informação para o condutor em caso de incêndio: - Descrição limitada, por exemplo, ao estado físico, Durante a formação, os condutores deverão ter um com indicação eventual de uma coloração e, quando treino para intervir no caso de um incêndio limitado ao aplicável, de um odor, para facilitar a identificação em veículo. Não devem intervir em caso de incêndio en- caso de fuga ou derrame. volvendo a carga. NATUREZA DO PERIGO PRIMEIROS SOCORROS Breve enumeração dos perigos: Informação para o condutor em caso de contacto com a(s) mercadoria(s) transportada(s). - Risco principal; - Riscos adicionais, compreendendo os eventuais INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES efeitos retardados e os perigos para o ambiente; - Comportamento em caso de incêndio ou de aque- 5.4.4 Exemplo de impressotipo para o transpor- cimento (decomposição, explosão, produção de fumos te multimodal de mercadorias perigosas tóxicos, etc.); Exemplo de impressotipo que pode ser utilizado para - Sempre que aplicável, mencionar que as merca- fins da declaração de mercadorias perigosas e do cer- dorias transportadas reagem perigosamente com tificado de carregamento em caso de transporte multi- água. modal de mercadorias perigosas. 2972-(502) Diário da República, 1.ª série — N.º 86 — 4 de Maio de 2007 IMPRESSO TIPO PARA O TRANSPORTE MULTIMODAL DE MERCADORIAS PERIGOSAS 1. Expedidor 2. Número do documento de transporte TRACEJADO NEGRO TRACEJADO NEGRO TRACEJADO NEGRO TRACEJADO NEGRO TRACEJADO NEGRO TRACEJADO NEGRO TRACEJADO NEGRO TRACEJADO NEGRO TRACEJADO NEGRO TRACEJADO NEGRO 3. 4. Número de referência do expedidor Página 1 de páginas 5. Número de referência do transitário 6. Destinatário 7. Transportador (a preencher pelo transportador) DECLARAÇÃO DO EXPEDIDOR PARA AS MATÉRIAS PERIGOSAS: especificar: designação oficial de transporte, classe/divisão de perigo, número ONU (UN), grupo de Declaro que o conteúdo desta carga é abaixo descrito de forma completa e exacta através da designação oficial de transporte e que está convenientemente classificado, embalado, marcado, etiquetado, sinalizado e, em todos os aspectos, em condições apropriadas para ser transportado em conformidade com a regulamen- tação internacional e nacional aplicável. 8. Esta remessa está em conformidade com os limites aceitáveis para: 9. Informações complementares relativas ao manuseamento (riscar a menção não aplicável) AVIÃO DE PASSAGEIROS AVIÃO APENAS E DE CARGA DE CARGA 10. Navio / Nº de voo e data 11. Porto / local de carga 12. Porto / local de descarga 13. Destino 14. Marcas de expedição * Número e tipo dos volumes; descrição das mercadorias Massa bruta (kg) Massa líquida Cubicagem (m3) embalagem (se existir) e qualquer outro elemento de informação prescrito pelos regulamentos nacionais ou internacionais aplicáveis 15.Nº de identificação do contentor ou 16. Número(s) de selagem 17. Dimensões e tipo do contentor/veículo 18. Tara (kg) 19. Massa bruta total nº de matrícula do veículo (incluindo tara) (kg) * CERTIFICADO DE CARREGAMENTO 21. RECIBO NA RECEPÇÃO DAS MERCADORIAS Declaro que as mercadorias perigosas acima descritas foram Recebi o número de volumes/contentores/reboques declarado acima em bom estado aparente, com ressalva das reservas a carregadas no contentor/veículo acima identificado em confor- seguir indicadas: midade com as disposições aplicáveis** A SER COMPLETADO E ASSINADO EM CADA CAR- REGAMENTO EM CONTENTOR/VEÍCULO PELA PESSOA RESPONSÁVEL PELO CARREGAMENTO 20. Nome da sociedade Nome do transportador 22. Nome da sociedade (DO EXPEDIDOR QUE PREPARA O DOCU- MENTO) Nome e qualidade do declarante Nº de matrícula do veículo Nome e qualidade do declarante Local e data Assinatura e data Local e data Assinatura do declarante ASSINATURA DO CONDUTOR Assinatura do declarante ** Ver 5.4.2. Diário da República, 1.ª série — N.º 86 — 4 de Maio de 2007 2972-(503) IMPRESSO TIPO PARA O TRANSPORTE MULTIMODAL DE MERCADORIAS PERIGOSAS 1. Expedidor 2. Nº do documento de transporte 3. 4. Número de referência do expedidor Página 2 de páginas 5. Número de referência do transitário TRACEJADO NEGRO TRACEJADO NEGRO TRACEJADO NEGRO TRACEJADO NEGRO TRACEJADO NEGRO TRACEJADO NEGRO TRACEJADO NEGRO TRACEJADO NEGRO TRACEJADO NEGRO 14. Marcas de expedição * Número e tipo dos volumes; descrição das mercadorias Massa bruta (kg) Massa líquida Cubicagem (m3) * PARA AS MATÉRIAS PERIGOSAS: especificar: designação oficial de transporte, classe/divisão de perigo, número ONU (UN), grupo de embalagem (se existir) e qualquer outro elemento de informação prescrito pelos regulamentos nacionais ou internacionais aplicáveis 2972-(504) Diário da República, 1.ª série — N.º 86 — 4 de Maio de 2007 NOTA de fim de capítulo condições 2 fixadas pela autoridade competente do Os parágrafos 5.4.1.1.1 d), 5.4.1.2.1 c), 5.4.1.4.1 e 5.4.3.3 do país de origem 3. ADR têm a seguinte redacção: 5.4.1.1.1 d) se for caso disso, o grupo de embalagem atribuído à matéria, que pode ser precedido pelas letras «GE» (por exem- 5.5.2 Disposições especiais relativas aos veículos, plo, «GE II»); ou pelas iniciais correspondentes às palavras «Gru- contentores e cisternas que sofreram um tratamen- po de embalagem» nas línguas utilizadas em conformidade com o to de fumigação 5.4.1.4.1. 5.5.2.1 Para o transporte do Nº ONU 3359 equipa- 5.4.1.2.1 c) No transporte de matérias e objectos afectados a uma rubrica n.s.a. ou à rubrica «0190 AMOSTRAS DE EXPLOSI- mento sob fumigação (veículo, contentor ou cisterna), VOS», ou embalados segundo a instrução de embalagem P101 do o documento de transporte deve indicar as informações 4.1.4.1, deve ser junta ao documento de transporte uma cópia da segundo o 5.4.1.1.1, bem como o tipo e a quantidade aprovação da autoridade competente contendo as condições de de agentes de fumigação utilizados. Essas indicações transporte. Deve ser redigida numa língua oficial do país de parti- devem ser redigidas em português. Além disso, devem da e, além disso, se essa língua não for o inglês, o francês ou o alemão, em inglês, em francês ou em alemão, a menos que even- ser dadas instruções sobre a maneira de eliminar os tuais acordos concluídos entre os países envolvidos na operação resíduos de agentes de fumigação, incluindo os apare- de transporte disponham de outra forma; lhos de fumigação utilizados (se for caso disso). 5.4.1.4.1 O documento contendo as informações dos 5.4.1.1 e 5.4.1.2 poderá ser o exigido por outras regulamentações em NOTA: Em transporte internacional, ver NOTA de vigor para o transporte por um outro modo. No caso de des- tinatários múltiplos, o nome e o endereço dos destinatários, fim de capítulo. bem como as quantidades entregues que permitam avaliar a natureza e as quantidades transportadas em cada momento, 5.5.2.2 Deve ser colocado um sinal de alerta, em podem ser incluídos noutros documentos a utilizar ou em quais- conformidade com o 5.5.2.3, em cada veículo, con- quer outros documentos tornados obrigatórios por outras re- tentor ou cisterna que tenha sofrido um tratamento de gulamentações particulares que devam encontrar-se a bordo do veículo. fumigação num local em que seja facilmente visto pe- As menções a incluir no documento serão redigidas numa lín- las pessoas que tentem penetrar no interior do conten- gua oficial do país de expedição e, além disso, se essa língua tor ou veículo. As indicações de alerta devem ser re- não for o inglês, o francês ou o alemão, em inglês, em francês digidas numa língua que o expedidor considere ou em alemão, a menos que eventuais tarifas internacionais de apropriada. transporte rodoviário ou eventuais acordos concluídos entre os países envolvidos na operação de transporte disponham de ou- 5.5.2.3 O sinal de alerta para os equipamentos sob tra forma. fumigação deve ter forma rectangular e medir pelo 5.4.3.3 O expedidor é responsável pelo conteúdo destas instru- menos 300 mm de largura e 250 mm de altura. As ções. Estas devem ser fornecidas redigidas numa língua que o(s) inscrições devem ser a preto sobre fundo branco, e as condutor(es) possa(m) ler e compreender, e ainda nas línguas dos letras devem medir pelo menos 25 mm de altura. O países de origem, de trânsito e de destino. No caso de países com mais de uma língua oficial, a autoridade competente especifica a sinal é ilustrado na figura abaixo ou as línguas oficiais aplicáveis no conjunto do território ou em cada região ou parte do território. Sinal de alerta para os equipamentos de transporte sob fumigação CAPÍTULO 5.5 DANGER Disposições especiais 250 mm au minimum 5.5.1 Disposições especiais relativas à expedição de matérias infecciosas 5.5.1.1 A menos que uma matéria infecciosa não CET ENGIN EST SOUS FUMIGATION possa ser expedida por qualquer outra forma, os ani- AU ( nom du fumigant* ) mais vivos, vertebrados ou invertebrados, não devem DEPUIS LE ( date* ) ser utilizados para a expedição de uma tal matéria. Esses ( heure* ) animais devem ser embalados, designados, sinalizados e transportados segundo a regulamentação pertinente DÉFENSE D'ENTRER para o transporte de animais1. * Insérer la mention qui convient 5.5.1.2 (Reservado) 300 mm au minimum 5.5.1.3 Os animais mortos de que se sabe ou de que se tenham boas razões para crer que contêm uma matéria infecciosa devem ser embalados, de- ———————— 2 Existem disposições neste domínio, por exemplo na Directi- signados, sinalizados e transportados segundo as va 90/667/CEE do Conselho das Comunidades Europeias, de 27 de Novembro de 1990, estabelecendo as regras sanitárias relati- vas à eliminação e à transformação dos resíduos animais e à ———————— sua colocação no mercado e à protecção contra os agentes pa- 1 Existe regulamentação neste domínio, por exemplo na Di- togénicos dos alimentos para animais de origem animal ou à rectiva 91/628/CEE de 19 de Novembro de 1991, relativa à pro- base de peixe, e que modifica a Directiva 90/425/CEE (Jornal tecção dos animais durante o transporte (Jornal oficial das Co- oficial das Comunidades Europeias, Nº L363 de 27.12.1990). 3 Se o país de origem não é Parte Contratante do ADR, a munidades Europeias, Nº L340 de 11.12.1991, p.17) e nas Recomendações do Conselho Europeu (Comité ministerial) para autoridade competente do primeiro país Parte Contratante do ADR o transporte de certas espécies de animais. tocado pelo envio. Diário da República, 1.ª série — N.º 86 — 4 de Maio de 2007 2972-(505) NOTA de fim de capítulo O recipiente interior das embalagens compósitas O parágrafo 5.5.2.1 do ADR tem a seguinte redacção: pode ser ensaiado sem embalagem exterior na condi- 5.5.2.1 Para o transporte do Nº ONU 3359 equipamento sob ção de que os resultados do ensaio não sejam por isso fumigação (veículo, contentor ou cisterna), o documento de trans- porte deve indicar as informações segundo o 5.4.1.1.1, bem como afectados. o tipo e a quantidade de agentes de fumigação utilizados. Essas Este ensaio não é necessário para: indicações devem ser redigidas numa língua oficial do país de par- tida e, além disso, se essa língua não for o inglês, o francês ou o - embalagens interiores de embalagens combinadas; alemão, em inglês, em francês ou em alemão, a menos que even- - recipientes interiores de embalagens compósitas tuais acordos concluídos entre os países envolvidos na operação (vidro, porcelana ou grés) com a menção «RID/ADR» de transporte disponham de outra forma. Além disso, devem ser dadas instruções sobre a maneira de eliminar os resíduos de agen- de acordo com o 6.1.3.1 a) ii); tes de fumigação, incluindo os aparelhos de fumigação utilizados - embalagens metálicas leves com a menção «RID/ (se for caso disso). ADR» de acordo com o 6.1.3.1 a) ii). PARTE 6 6.1.1.4 As embalagens devem ser fabricadas, recon- dicionadas e ensaiadas de acordo com um sistema de Prescrições relativas à construção das emba- garantia da qualidade que satisfaça um organismo de lagens, dos grandes recipientes para gra- nel (GRG), das grandes embalagens e das certificação reconhecido pela autoridade competente, de cisternas e aos ensaios a que devem ser forma a assegurar que cada embalagem corresponda às submetidos. prescrições do presente capítulo. 6.1.1.5 Os fabricantes e distribuidores ulteriores de embalagens devem fornecer informações sobre os pro- CAPÍTULO 6.1 cedimentos a seguir bem como uma descrição dos ti- Prescrições relativas ao fabrico das embalagens pos e das dimensões dos fechos (incluindo as juntas e aos ensaios a que devem ser submetidas requeridas) e de qualquer outro componente necessá- rio para assegurar que os volumes, tais como apresen- 6.1.1 Generalidades tados ao transporte, possam ser submetidos com su- 6.1.1.1 As prescrições do presente capítulo não se cesso aos ensaios de comportamento aplicáveis do aplicam: presente capítulo. a) aos volumes contendo matérias radioactivas da 6.1.2 Código que designa o tipo de embalagem classe 7, salvo disposição em contrário (ver 4.1.9); 6.1.2.1 O código é constituído por: b) aos volumes contendo matérias infecciosas da a) Um algarismo árabe indicando o tipo de embala- classe 6.2 salvo disposição em contrário (ver capítulo gem, por exemplo, tambor, jerricane, etc., seguido de 6.3, NOTA e instrução de embalagem P621 do b) Uma letra maiúscula em caracteres latinos indi- 4.1.4.1); cando a natureza do material, por exemplo, aço, ma- c) aos recipientes sob pressão contendo gases deira, etc., seguido, se for o caso, de da classe 2; c) um algarismo árabe indicando a categoria de d) aos volumes cuja massa líquida exceda 400 kg; embalagem, dentro do tipo de embalagem a que per- e) às embalagens cuja capacidade exceda 450 litros. tence. 6.1.1.2 As prescrições enunciadas no 6.1.4 são ba- 6.1.2.2 No caso de embalagens compósitas, devem seadas nas embalagens actualmente utilizadas. Para ter figurar em segunda posição no código, duas letras em conta o progresso científico e técnico, é admitida maiúsculas, em caracteres latinos, em que a primeira a utilização de embalagens cujas especificações difiram indica o material do recipiente interior e a segunda o das definidas no 6.1.4, sob condição de que tenham da embalagem exterior. igual eficácia, que sejam aceites por um organismo de 6.1.2.3 No caso de embalagens combinadas só deve certificação reconhecido pela autoridade competente e ser utilizado o código relativo à embalagem exterior. que satisfaçam os ensaios descritos nos 6.1.1.3 e 6.1.5. 6.1.2.4 O código da embalagem pode ser seguido das São admitidos métodos de ensaio que não os descritos letras «T», «V» ou «W». A letra «T» designa uma no presente capítulo desde que sejam equivalentes e embalagem de socorro de acordo com as prescrições aceites por um organismo de certificação reconhecido do 6.1.5.1.11. A letra «V» designa uma embalagem pela autoridade competente. especial de acordo com as prescrições do 6.1.5.1.7. A 6.1.1.3 Todas as embalagens destinadas a conter letra «W» indica que a embalagem, mesmo que seja do líquidos devem ser submetidas a um ensaio de estan- mesmo tipo que o designado pelo código, foi fabrica- quidade apropriado e devem poder satisfazer o nível de da segundo uma especificação diferente da que é indi- ensaio indicado no 6.1.5.4.3: cada no 6.1.4, mas é considerada como equivalente no a) antes da sua primeira utilização para transporte; sentido prescrito no 6.1.1.2. b) após a reconstrução ou recondicionamento, an- 6.1.2.5 Os seguintes algarismos indicam o tipo de tes da reutilização para transporte. embalagem: 1. Tambor; Para este ensaio, não é necessário que as embala- 2. Barrica de madeira; gens disponham dos seus próprios fechos. 3. Jerricane; 2972-(506) Diário da República, 1.ª série — N.º 86 — 4 de Maio de 2007 4. Caixa; F. Aglomerado de madeira 5. Saco; G. Cartão 6. Embalagem compósita; H. Matéria plástica 7. (reservado) L. Tecido 0. Embalagem metálica leve. M. Papel multifolha N. Metal (que não o aço ou o alumínio) 6.1.2.6 As letras maiúsculas seguintes indicam o P. Vidro, porcelana ou grés. material: A. Aço (inclui todos os tipos e tratamentos de su- 6.1.2.7 O quadro seguinte indica os códigos a utili- perfície) zar para designar os tipos de embalagem segundo o tipo B. Alumínio de embalagem, o material utilizado no seu fabrico e a C. Madeira natural sua categoria; o quadro remete também para as sub- D. Contraplacado secções a consultar para as prescrições aplicáveis. Tipo Material Categoria Código Subsecção 1. Tambores A. Aço com tampo superior não amovível 1A1 6.1.4.1 com tampo superior amovível 1A2 B. Alumínio com tampo superior não amovível 1B1 6.1.4.2 com tampo superior amovível 1B2 D. Contraplacado 1D 6.1.4.5 G. Cartão 1G 6.1.4.7 H. Matéria plástica com tampo superior não amovível 1H1 6.1.4.8 com tampo superior amovível 1H2 N. Metal que não o aço ou com tampo superior não amovível 1N1 alumínio 6.1.4.3 com tampo superior amovível 1N2 2. Barricas C. Madeira de batoque 2C1 6.1.4.6 com tampo superior amovível 2C2 3. Jerricanes A. Aço com tampo superior não amovível 3A1 6.1.4.4 com tampo superior amovível 3A2 B. Alumínio com tampo superior não amovível 3B1 6.1.4.4 com tampo superior amovível 3B2 H. Matéria plástica com tampo superior não amovível 3H1 6.1.4.8 com tampo superior amovível 3H2 4. Caixas A. Aço 4A 6.1.4.14 B. Alumínio 4B 6.1.4.14 C. Madeira natural ordinárias 4C1 6.1.4.9 de painéis estanques aos pulverulentos 4C2 D. Contraplacado 4D 6.1.4.10 F. Aglomerado de 4F 6.1.4.11 madeira G. Cartão 4G 6.1.4.12 H. Matéria plástica expandida 4H1 6.1.4.13 rígida 4H2 5. Sacos H. Tecido de matéria sem forro nem revestimento interior 5H1 plástica estanque aos pulverulentos 5H2 6.1.4.16 resistente à água 5H3 H. Filme de matéria 5H4 6.1.4.17 plástica L. Tecido sem forro nem revestimento interior 5L1 estanque aos pulverulentos 5L2 6.1.4.15 resistente à água 5L3 M. Papel multifolha 5M1 6.1.4.18 multifolha, resistente à água 5M2 Diário da República, 1.ª série — N.º 86 — 4 de Maio de 2007 2972-(507) Tipo Material Categoria Código Subsecção 6. Embalagens H. Recipiente de matéria com tambor exterior de aço 6HA1 6.1.4.19 compósitas plástica com grade ou caixa exterior de aço 6HA2 6.1.4.19 com tambor exterior de alumínio 6HB1 6.1.4.19 com grade ou caixa exterior de alumínio 6HB2 6.1.4.19 com caixa exterior de madeira 6HC 6.1.4.19 com tambor exterior de contraplacado 6HD1 6.1.4.19 com caixa exterior de contraplacado 6HD2 6.1.4.19 com tambor exterior de cartão 6HG1 6.1.4.19 com caixa exterior de cartão 6HG2 6.1.4.19 com tambor exterior de matéria plástica 6HH1 6.1.4.19 com caixa exterior de matéria plástica rígida 6HH2 6.1.4.19 P. Recipiente de vidro, com tambor exterior de aço 6PA1 6.1.4.20 porcelana ou grés com grade ou caixa exterior de aço 6PA2 6.1.4.20 com tambor exterior de alumínio 6PB1 6.1.4.20 com grade ou caixa exterior de alumínio 6PB2 6.1.4.20 com caixa exterior de madeira 6PC 6.1.4.20 com tambor exterior de contraplacado 6PD1 6.1.4.20 com cesto exterior de verga 6PD2 6.1.4.20 com tambor exterior de cartão 6PG1 6.1.4. 20 com caixa exterior de cartão 6PG2 6.1.4. 20 com embalagem exterior de matéria plástica 6PH1 6.1.4. 20 expandida com embalagem exterior de matéria plástica rígida 6PH2 6.1.4. 20 0.Embalagens metálicas A. Aço com tampo superior não amovível 0A1 leves 6.1.4.22 com tampo superior amovível 0A2 6.1.3 Marcação embalagens que satisfizeram aos ensaios. Por exemplo, NOTA 1: A marcação da embalagem indica que ela uma embalagem marcada X ou Y pode ser utilizada corresponde a um tipo de fabrico que foi submetido para matérias para as quais é atribuído um grupo de aos ensaios com sucesso e que está em conformidade embalagem correspondente a um grau de risco inferior, com as prescrições do presente capítulo, as quais têm sendo o valor máximo autorizado da densidade relati- relação com o fabrico, mas não com a utilização da va1 indicada nas disposições relativas aos ensaios para embalagem. A marca, por si mesma, não confirma, as embalagens em 6.1.5, sendo determinado tendo em portanto, necessariamente que a embalagem possa ser conta o factor 1,5 ou 2,25 consoante o caso — isto é, utilizada para qualquer matéria: o tipo de embalagem uma embalagem do grupo de embalagem I ensaiada (tambor de aço, por exemplo), a sua capacidade e/ou para matérias de densidade relativa 1,2 poderá ser uti- o seu peso máximos, e as eventuais disposições espe- lizada como embalagem do grupo de embalagem II ciais são fixadas para cada matéria no quadro A do para matérias de densidade relativa 1,8 ou como em- capítulo 3.2. balagem do grupo de embalagem III para matérias de NOTA 2: A marca destina-se a ajudar os fabrican- densidade relativa 1 2,7, na condição, obviamente, de tes de embalagens, os recondicionadores, os utiliza- que satisfaça ainda a todos os critérios funcionais res- dores de embalagens, os transportadores e as autori- peitantes à matéria de densidade relativa mais alta. dades regulamentadoras. Para a utilização de uma nova embalagem, a marca original é um meio à dis- 6.1.3.1 Cada embalagem destinada a ser utilizada de posição dos respectivos fabricantes para identificar o acordo com o RPE deve ter uma marcação indelével, tipo e para indicar que disposições de ensaio foram legível e colocada em local e com dimensões tais que, satisfeitas. em relação à embalagem, seja facilmente visível. Para NOTA 3: A marca não fornece sempre informações completas, por exemplo sobre os níveis de ensaio, e pode ser necessário tomar também em conta esses as- ———————— pectos, por exemplo no que se refere a certificados de 1 A expressão «densidade relativa» (d) é considerada como si- ensaio, a relatórios de ensaio ou a um registo das nónimo de “densidade” sendo utilizada em todo o presente texto. 2972-(508) Diário da República, 1.ª série — N.º 86 — 4 de Maio de 2007 os volumes com massa bruta superior a 30 kg, as Para as embalagens metálicas leves com a menção marcas ou uma reprodução destas, devem figurar no «RID/ADR» de acordo com o 6.1.3.1 a) ii) destinadas tampo superior ou num lado da embalagem. As letras, a conter matérias líquidas cuja viscosidade a 23 °C ex- números e símbolos devem ter um mínimo de 12 mm cede 200 mm2/s, a indicação da letra «S». de altura, salvo para as embalagens com uma capaci- dade de 30 litros ou 30 kg ou menos, em que devem NOTA: As prescrições desta alínea d) não se apli- ter pelo menos 6 mm de altura, e para as embalagens cam às embalagens destinadas ao transporte das ma- com uma capacidade de 5 litros ou 5 kg ou menos, térias dos números ONU 2814 et 2900 da classe 6.2. em que devem ter dimensões apropriadas. A marca deve incluir: e) os dois últimos números do ano de fabrico da a) embalagem. As embalagens dos tipos 1H et 3H devem levar também a inscrição do mês de fabrico; esta ins- i) o símbolo da ONU para as embalagens crição pode ser aposta na embalagem ou num local diferente do resto da marcação. Com esta finalidade, pode utilizar-se o sistema seguinte: Este símbolo só deve ser utilizado para certificar que 12 11 1 uma embalagem satisfaz as prescrições aplicáveis do presente capítulo. Para as embalagens de metal, mar- 10 2 cadas em relevo, podem ser utilizadas as letras maiús- 9 3 culas «UN» em vez do símbolo; ou ii) o símbolo «RID/ADR» para as embalagens apro- 8 4 vadas, tanto para o transporte por caminho de ferro 7 6 5 como por estrada. Para as embalagens compósitas (vidro, porcelana ou grés) e para as embalagens metálicas leves, que cum- f) o nome do Estado que autoriza a atribuição da prem as condições simplificadas (ver 6.1.1.3, marca, indicado pelo símbolo distintivo previsto para 6.1.5.3.1 e), 6.1.5.3.5 c), 6.1.5.4, 6.1.5.5.1 e 6.1.5.6); os veículos no tráfego internacional2; g) o nome do fabricante ou uma outra identificação b) o código que designa o tipo de embalagem de da embalagem segundo a determinação dum organis- acordo com o 6.1.2; mo de certificação reconhecido pela autoridade com- c) um código composto por duas partes: petente. i) uma letra indicando o ou os grupos de embala- gem para os quais o modelo tipo foi submetido com 6.1.3.2 Além da marca indelével prescrita em 6.1.3.1, sucesso aos ensaios: qualquer tambor metálico novo com capacidade supe- rior a 100 litros deve levar as marcas indicadas X para os grupos de embalagem I, II e III; no 6.1.3.1 a) a e) sobre o fundo, com a indicação, pelo Y para os grupos de embalagem II e III; menos, da espessura nominal do metal (em milímetros, Z apenas para o grupo de embalagem III; a 0,1 mm) aposta de forma permanente (embutida, por exemplo). Se a espessura nominal de pelo menos um ii) para as embalagens sem embalagem interior des- dos fundos de um tambor metálico for inferior à do tinadas a conter matérias líquidas, a indicação da den- corpo, a espessura nominal do tampo superior, do corpo sidade relativa, arredondada à primeira décima, para a e do tampo inferior devem ser inscritas sobre o fundo qual o tipo de fabrico foi ensaiado; esta indicação pode de forma permanente (embutidas, por exemplo). Exem- ser omitida se essa densidade não exceder 1,2; ou para plo: «1,0-1,2-1,0» ou »0,9-1,0-1,0". As espessuras as embalagens destinadas a conter matérias sólidas ou nominais de um metal devem ser determinadas segun- embalagens interiores, a indicação da massa bruta má- do a norma ISO aplicável : por exemplo a norma ISO xima em kg; 3574:1999 para o aço. As marcas indicadas Para as embalagens metálicas leves com a menção no 6.1.3.1 f) e g) não devem ser apostas de forma «RID/ADR» de acordo com o 6.1.3.1 a) ii) destinadas permanente, salvo no caso previsto no 6.1.3.5. a conter matérias líquidas cuja viscosidade a 23 °C 6.1.3.3 Qualquer embalagem, que não as embalagens excede 200 mm2/s, a indicação da massa bruta máxi- mencionadas no 6.1.3.2, susceptível de ser submetida ma em kg; a um tratamento de recondicionamento deve levar as marcas indicadas em 6.1.3.1 a) a e) de uma forma d) ou a letra «S», se a embalagem for destinada a permanente. Entende-se por marca permanente uma conter matérias sólidas ou embalagens interiores, ou, marcação que possa resistir ao tratamento de recondi- para as embalagens (que não as embalagens combina- das) destinadas a conter matérias líquidas, a indicação da pressão do ensaio hidráulico ao qual a embalagem ———————— tenha sido submetida com sucesso, expressa em kPa 2 Símbolo distintivo em circulação internacional previsto pela arredondada à dezena mais próxima; Convenção de Viena sobre a circulação rodoviária (Viena 1968). Diário da República, 1.ª série — N.º 86 — 4 de Maio de 2007 2972-(509) cionamento (marca embutida, por exemplo). Para as exemplo, por uma barra oblíqua ou um espaço, de embalagens, que não os tambores metálicos, com uma maneira a serem facilmente identificáveis. Ver os exem- capacidade superior a 100 litros, esta marca permanente plos indicados no 6.1.3.11). pode substituir a marca indelével prescrita em 6.1.3.1. As marcas adicionais eventualmente autorizadas por 6.1.3.4 Para os tambores metálicos reconstruídos um organismo de certificação reconhecido pela autori- sem modificação do tipo de embalagem nem substitui- dade competente devem sempre permitir a identifica- ção ou supressão de elementos que façam parte inte- ção correcta destes elementos segundo 6.1.3.1. grante da estrutura, a marcação prescrita não necessi- 6.1.3.8 O recondicionador de embalagens deve, após ta obrigatoriamente de ser permanente. Se tal não for o recondicionamento, aplicar, nas embalagens, uma o caso, os tambores metálicos reconstruídos devem marcação que inclua, pela ordem seguinte: levar as marcas definidas no 6.1.3.1 a) a e), de uma h) o nome do Estado em que foi feito o recondici- forma permanente (embutidas, por exemplo) sobre o onamento, indicado pelo símbolo distintivo previsto para tampo superior ou sobre o corpo. os veículos no tráfego internacional 2; 6.1.3.5 Os tambores metálicos construídos em ma- i) o nome do recondicionador ou outra identificação teriais (tais como o aço inoxidável) concebidos para da embalagem especificada por um organismo de cer- uma reutilização repetida podem levar as inscrições in- tificação reconhecido pela autoridade competente; dicadas no 6.1.3.1 f) e g) de uma forma permanente j) o ano do recondicionamento, a letra «R» e, por (embutidas, por exemplo). cada embalagem submetida a um ensaio de estanqui- 6.1.3.6 A marcação definida no 6.1.3.1 só é válida dade nos termos do 6.1.1.3, a letra adicional «L». para um único modelo tipo ou uma única série de modelos tipo. Diferentes tratamentos de superfície po- 6.1.3.9 Se, após um recondicionamento, as inscri- dem fazer parte do mesmo modelo tipo. ções prescritas no 6.1.3.1 a) a d) deixarem de apare- Por «série de modelos tipo» (variantes) devem en- cer no tampo superior ou sobre o corpo dum tambor tender-se as embalagens da mesma estrutura, com a metálico, o recondicionador deve também aplicá-las de mesma espessura de parede, o mesmo material e com forma indelével seguidas das inscrições prescritas no a mesma secção, que se diferenciam apenas por altu- 6.1.3.8 h), i) e j). Estas inscrições não devem indicar ras inferiores relativamente ao tipo de fabrico apro- uma aptidão funcional superior àquela para a qual foi vado. ensaiado e marcado o modelo tipo original. Os fechos dos recipientes devem ser identificáveis 6.1.3.10 As embalagens de matéria plástica recicla- como sendo os mencionados no relatório de ensaio. da definidas na secção 1.2.1 devem levar a marca 6.1.3.7 As marcas devem ser apostas na ordem das «REC», a qual deve ser colocada na proximidade da alíneas indicada no 6.1.3.1. Os elementos das marcas marca definida no 6.1.3.1. exigidas nestas alíneas e, se for o caso, nas alíneas h) 6.1.3.11 Exemplos de marcações para embalagens a j) do 6.1.3.8, devem ser claramente separados, por NOVAS: 4G/Y145/S/02 segundo 6.1.3.1 a) i), b), c), d) e e) para caixas novas de cartão NL/VL823 segundo 6.1.3.1 f) e g) 1A1/Y1.4/150/98 segundo 6.1.3.1 a) i), b), c), d) e e) para tambores novos de aço desti- NL/VL824 segundo 6.1.3.1 f) e g) nados ao transporte de matérias líquidas 1A2/Y150/S/01 segundo 6.1.3.1 a) i), b), c), d) e e) para tambores novos de aço desti- NL/VL825 segundo 6.1.3.1 f) e g) nados ao transporte de matérias sólidas ou de embalagens interiores 4HW/Y136/S/98 segundo 6.1.3.1 a) i), b), c), d) e e) para caixas novas de plástico de tipo NL/VL826 segundo 6.1.3.1 f) e g) equivalente lA2/Y/100/01 segundo 6.1.3.1 a) i), b), c), d) e e) para tambores de aço reconstruídos, USA/MM5 segundo 6.1.3.1 f) e g) destinados ao transporte de matérias líquidas RID/ADR/0A1/100/89 segundo 6.1.3.1 a) ii), b), c), d) e e) para embalagens metálicas leves NL/VL/123 segundo 6.1.3.1 f) e g) novas, de tampo superior não amoví- vel RID/ADR/0A2/Y20/S/04 segundo 6.1.3.1 a) ii), b), c), d) e e) para embalagens metálicas leves NL/VL/124 segundo 6.1.3.1 f) e g) novas, de tampo superior amovível, destinadas a conter matérias sólidas ou líquidas cuja viscosidade, a 23 °C, é superior a 200 mm2/s 2972-(510) Diário da República, 1.ª série — N.º 86 — 4 de Maio de 2007 6.1.3.12 Exemplos de marcação para embalagens RECONDICIONADAS: 1A1/Y1.4/150/97 segundo 6.1.3.1 a) i), b), c), d) e e) NL/RB/01/RL segundo 6.1.3.8 h), i) e j) 1A2/Y150/S/99 segundo 6.1.3.1 a) i), b), c), d) e e) USA/RB/00 R segundo 6.1.3.8 h), i) e j) 6.1.3.13 Exemplos de marcação para embalagens de SOCORRO: 1A2T/Y300/S/01 segundo 6.1.3.1 a) i), b), c), d) e e) USA/abc segundo 6.1.3.1 f) e g) NOTA: As marcas, ilustradas por exemplos nos vido de, pelo menos, dois aros de rolamento forma- 6.1.3.11, 6.1.3.12 e 6.1.3.13 podem ser apostas numa dos por expansão ou de pelo menos dois aros de ro- única linha ou em várias linhas, sob condição de que lamento separados. Se o corpo for provido de aros a ordem correcta seja respeitada. de rolamento separados, estes devem ser perfeita- mente ajustados ao corpo e sobre este fixados soli- 6.1.3.14 Certificação damente de maneira a que não possam deslocar-se. Pela aposição da marcação segundo o 6.1.3.1, fica Os aros de rolamento não devem ser soldados por certificado que as embalagens fabricadas em série cor- pontos. respondem ao modelo tipo aprovado e que são cum- 6.1.4.1.5 As aberturas de enchimento, de descarga pridas as condições citadas na aprovação. e de respiro no corpo e nos tampos dos tambores de tampo superior não amovível (1A1) não devem exce- 6.1.4 Prescrições relativas às embalagens der 7 cm de diâmetro. Os tambores com aberturas de 6.1.4.1 Tambores de aço maior diâmetro são considerados como sendo de tam- 1A1 de tampo superior não amovível po superior amovível (1A2). Os fechos dos orifícios 1A2 de tampo superior amovível do corpo e dos tampos dos tambores devem ser con- cebidos e executados de maneira a permanecerem bem 6.1.4.1.1 O corpo e os tampos devem ser de aço fechados e estanques nas condições normais de trans- apropriado; a sua espessura deve ser função da capa- porte. Os gargalos dos fechos podem ser cravados cidade do tambor e do uso a que se destina. mecanicamente ou soldados. Os fechos devem der providos de juntas ou de outros elementos de estan- NOTA: No caso de tambores de aço ao carbono, os quidade, a menos que sejam estanques pela sua pró- aços «de tipo apropriado» são identificados nas nor- pria concepção. mas ISO 3573:1999 «Chapas de aço ao carbono la- 6.1.4.1.6 Os dispositivos de fecho dos tambores de minadas a quente de qualidade comercial e para en- tampo superior amovível (1A2) devem ser concebidos formação e ISO 3574:1999 «Chapas de aço ao e executados de maneira a permanecerem bem fecha- carbono laminadas a frio de qualidade comercial e dos e estanques nas condições normais de transporte. para enformação». No caso de tambores de aço ao car- Os tampos amovíveis devem ser providos de juntas ou bono com capacidade até 100 l, os aços «de tipo apro- de outros elementos de estanquidade. priado» são também identificados, além das normas 6.1.4.1.7 Se os materiais utilizados para o corpo, citadas acima, nas normas ISO 11949:1995 «Folha- para os tampos, para os fechos e para os acessórios de -flandres electrolítica laminada a frio», ISO não forem eles próprios compatíveis com a matéria a 11950:1995 «Aço ao carbono cromado electrolítico transportar, devem ser aplicados revestimentos ou tra- laminado a frio» e ISO 11951:1995 « Aço ao carbo- tamentos interiores de protecção apropriados. Estes no laminado a frio em bobines destinado ao fabrico revestimentos ou tratamentos devem manter as suas de folha-de-flandres ou de aço ao carbono cromado propriedades de protecção nas condições normais de electrolítico». transporte. 6.1.4.1.8 Capacidade máxima dos tambores: 450 litros. 6.1.4.1.2 Nos tambores destinados a conter mais de 6.1.4.1.9 Massa líquida máxima: 400 kg. 40 litros de matéria líquida, as juntas do corpo devem 6.1.4.2 Tambores de alumínio ser soldadas . As juntas do corpo devem ser cravadas mecanicamente ou soldadas nos tambores destinados a 1B1 de tampo superior não amovível conter matérias sólidas ou matérias líquidas em quan- 1B2 de tampo superior amovível tidade igual ou inferior a 40 litros. 6.1.4.1.3 As juntas dos tampos e dos rebordos de- 6.1.4.2.1 O corpo e os tampos devem ser de alu- vem ser cravadas mecanicamente ou soldadas. Podem mínio com pureza pelo menos de 99 % ou de uma liga ser utilizados anéis de reforço separados. à base de alumínio, resistente à corrosão e de proprie- 6.1.4.1.4 De uma maneira geral, o corpo dos tam- dades mecânicas adequadas à capacidade do tambor e bores de capacidade superior a 60 litros deve ser pro- ao uso a que se destina. Diário da República, 1.ª série — N.º 86 — 4 de Maio de 2007 2972-(511) 6.1.4.2.2 Todas as juntas devem ser soldadas. As der 7 cm de diâmetro. Os tambores com aberturas de juntas dos rebordos, se existirem, devem ser reforça- maior diâmetro são considerados como sendo de tam- das por anéis de reforço separados. po amovível (1N2). Os fechos dos orifícios do corpo 6.1.4.2.3 De uma forma geral, o corpo dos tambo- e dos tampos dos tambores devem ser concebidos e res de capacidade superior a 60 litros deve ser provi- executados de maneira a permanecerem bem fechados do de pelo menos de dois aros de rolamento formados e estanques nas condições normais de transporte. Os por expansão ou pelo menos de dois aros de rolamen- gargalos dos fechos devem ser executados (por solda- to separados. Se o corpo for provido de aros de rola- dura, brasagem, etc.) em conformidade com as técni- mento separados, estes devem ser perfeitamente ajus- cas mais recentes disponíveis para o metal ou liga tados ao corpo e fixados solidamente sobre ele de metálica utilizada, para que fique assegurada a estan- maneira a que não possam deslocar-se. Estes aros não quidade da junta. Os fechos devem ser providos de devem ser soldados por pontos. juntas ou de outros elementos de estanquidade, a me- 6.1.4.2.4 As aberturas de enchimento, de descarga nos que sejam estanques pela sua própria concepção. e de respiro no corpo e nos tampos dos tambores de 6.1.4.3.5 Os dispositivos de fecho dos tambores de tampo superior não amovível (1B1) não devem exce- tampo superior amovível (1N2) devem ser concebidos der 7 cm de diâmetro. Os tambores com aberturas de e executados de maneira a permanecerem bem fecha- maior diâmetro são considerados como sendo de tam- dos e estanques nas condições normais de transporte. po amovível (1B2). Os fechos dos orifícios do corpo Os tampos amovíveis devem ser providos de juntas ou e dos tampos dos tambores devem ser concebidos e de outros elementos de estanquidade. executados de maneira a permanecerem bem fechados 6.1.4.3.6 Capacidade máxima dos tambores: 450 li- e estanques nas condições normais de transporte. Os tros. gargalos dos fechos podem ser soldados e o cordão 6.1.4.3.7 Massa líquida máxima: 400 kg de soldadura deve formar uma junta estanque. Os fe- 6.1.4.4 Jerricanes de aço ou de alumínio chos devem ser providos de juntas ou de outros ele- 3A1 de aço, de tampo superior não amovível mentos de estanquidade, a menos que sejam estanques 3A2 de aço, de tampo superior amovível pela sua própria concepção. 3B1 de alumínio, de tampo superior não amovível 6.1.4.2.5 Os dispositivos de fecho dos tambores de 3B2 de alumínio, de tampo superior amovível tampo superior amovível (1B2) devem ser concebidos e executados de maneira a permanecerem bem fecha- 6.1.4.4.1 O corpo e os tampos devem ser de chapa dos e estanques nas condições normais de transporte. de aço, de alumínio puro a 99 % pelo menos ou de Os tampos amovíveis devem ser providos de juntas ou uma liga à base de alumínio. O material deve ser de de outros elementos de estanquidade. um tipo apropriado e com uma espessura suficiente 6.1.4.2.6 Capacidade máxima dos tambores: 450 li- tendo em conta a capacidade do jerricane e o uso a tros. que se destina. 6.1.4.2.7 Massa líquida máxima: 400 kg. 6.1.4.4.2 Os rebordos de todos os jerricanes de aço 6.1.4.3 Tambores de metal que não o aço ou alu- devem ser cravados mecanicamente ou soldados. As mínio juntas do corpo dos jerricanes de aço destinados a 1N1 de tampo superior não amovível conter mais de 40 litros de líquido devem ser solda- 1N2 de tampo superior amovível das. As juntas do corpo dos jerricanes de aço destina- dos a conter 40 litros ou menos devem ser cravadas 6.1.4.3.1 O corpo e os tampos devem ser de um mecanicamente ou soldadas. Nos jerricanes de alumí- metal ou de uma liga metálica que não o aço ou o alu- nio, todas as juntas devem ser soldadas. Os rebordos mínio. O material deve ser de um tipo apropriado e de devem ser, se for caso disso, reforçados com a apli- uma espessura suficiente tendo em conta a capacidade cação de um anel de reforço separado. do tambor e o uso a que se destina. 6.1.4.4.3 As aberturas dos jerricanes (3A1 e 3B1) 6.1.4.3.2 As juntas dos rebordos, se existirem, de- não devem ter mais de 7 cm de diâmetro. Os jerrica- vem ser reforçadas pela colocação de um anel de re- nes com aberturas de maior diâmetro são considera- forço separado. As juntas, se existirem, devem ser dos como sendo do tipo de tampo superior amovível executadas (por soldadura, brasagem, etc.) em confor- (3A2 e 3B2).Os fechos devem ser concebidos de tal midade com as técnicas mais recentes disponíveis para modo que se mantenham bem fechados e estanques nas o metal ou liga metálica utilizada. condições normais de transporte. Com os fechos de- 6.1.4.3.3 De uma forma geral, o corpo dos tambo- vem ser usados juntas ou outros elementos de estan- res de capacidade superior a 60 litros deve ser provi- quidade, a menos que os fechos sejam estanques pela do de pelo menos de dois aros de rolamento formados sua própria concepção. por expansão ou pelo menos de dois aros de rolamen- 6.1.4.4.4 Se os materiais utilizados para o corpo, to separados. Se o corpo for provido de aros de rola- para o fundo, para os fechos e para os acessórios não mento separados, estes devem ser fixados solidamente forem eles próprios compatíveis com a matéria a trans- sobre ele de maneira a que não possam deslocar-se. portar, devem ser aplicados revestimentos ou tratamen- Estes aros não devem ser soldados por pontos. tos interiores de protecção apropriados. Estes revesti- 6.1.4.3.4 As aberturas de enchimento, de descarga mentos ou tratamentos devem manter as suas e de respiro no corpo e nos tampos dos tambores de propriedades de protecção nas condições normais de tampo superior não amovível (1N1) não devem exce- transporte. 2972-(512) Diário da República, 1.ª série — N.º 86 — 4 de Maio de 2007 6.1.4.4.5 Capacidade máxima dos jerricanes: 60 li- 6.1.4.7.2 Os tampos devem ser de madeira natural, tros. cartão, metal, contraplacado, matéria plástica ou outros 6.1.4.4.6 Massa líquida máxima: 120 kg. materiais apropriados e podem ser revestidos de uma 6.1.4.5 Tambores de contraplacado ou várias camadas protectoras de betume, papel kraft parafinado, folha metálica, matéria plástica, etc. 1D 6.1.4.7.3 O corpo do tambor, os tampos e as jun- tas devem ser concebidos em função da capacidade do 6.1.4.5.1 A madeira utilizada deve ser bem seca e tambor e do uso a que se destina. comercialmente isenta de humidade e sem defeitos que 6.1.4.7.4 A embalagem, como conjunto, deve ser possam prejudicar a eficácia do tambor para o uso suficientemente resistente à água para que não haja previsto. No caso de ser utilizado para o fabrico dos separação das camadas nas condições normais de trans- tampos um outro material que não seja o contraplaca- porte. do, esse material deve ter qualidade equivalente à do 6.1.4.7.5 Capacidade máxima do tambor: 450 litros. contraplacado. 6.1.4.7.6 Massa líquida máxima: 400 kg. 6.1.4.5.2 O contraplacado utilizado deve ter pelo 6.1.4.8 Tambores e jerricanes de matéria plástica menos duas folhas para o corpo e três folhas para os tampos. As folhas devem ser cruzadas e solidamente 1H1 tambores de tampo superior não amovível coladas com uma cola resistente à água. 1H2 tambores de tampo superior amovível 6.1.4.5.3 O corpo do tambor, os tampos e as jun- 3H1 jerricanes de tampo superior não amovível tas devem ser concebidos em função da capacidade do 3H2 jerricanes de tampo superior amovível tambor e do uso a que se destina. 6.1.4.5.4 Para evitar perdas de produtos pulverulen- 6.1.4.8.1 A embalagem deve ser fabricada de maté- tos, as tampas devem ser revestidas de papel kraft ou ria plástica apropriada e deve apresentar uma resistên- de um outro material equivalente que deve ser solida- cia suficiente, tendo em conta a sua capacidade e o mente fixado sobre a tampa e estender-se no exterior uso a que se destina. Salvo para as matérias plásticas em toda a volta. recicladas definidas no 1.2.1, não pode ser utilizado 6.1.4.5.5 Capacidade máxima do tambor: 250 litros. nenhum material já usado, que não os resíduos, que- 6.1.4.5.6 Massa líquida máxima: 400 kg. bras de produção ou materiais triturados provenientes 6.1.4.6 Barricas de madeira do mesmo processo de fabrico. A embalagem deve possuir também uma resistência apropriada ao envelhe- 2C1 de batoque cimento e à degradação causada, tanto pela matéria que 2C2 de tampo superior amovível contém como pela radiação ultravioleta. A eventual permeabilidade da embalagem à matéria nela contida e 6.1.4.6.1 A madeira utilizada deve ser de boa quali- as matérias plásticas recicladas utilizadas para produzir dade, de fibras direitas, bem seca, sem nós, casca, novas embalagens não devem, em caso algum, consti- madeira apodrecida ou outros defeitos que possam tuir um risco, nas condições normais de transporte. prejudicar a eficácia da barrica para o uso previsto. 6.1.4.8.2 Se for necessária uma protecção contra as 6.1.4.6.2 O corpo e os tampos devem ser concebi- radiações ultravioletas, ela poderá ser conseguida por dos em função da capacidade da barrica e do uso a incorporação de negro-de-fumo ou outros pigmentos ou que se destina. inibidores apropriados. Estes aditivos devem ser com- 6.1.4.6.3 As aduelas e os tampos devem ser serra- patíveis com o conteúdo e devem conservar a sua dos ou recondicionados no sentido da fibra, de tal eficácia durante todo o tempo de serviço da embala- maneira que nenhum anel abranja mais de metade da gem. No caso de utilização do negro-de-fumo, de pig- espessura da aduela ou do tampo. mentos ou de inibidores diferentes dos utilizados para 6.1.4.6.4 Os aros da barrica devem ser de aço ou o tipo de fabrico ensaiado, não haverá necessidade de de ferro e de boa qualidade. Para as barricas de tam- refazer os ensaios se o teor em negro-de-fumo não po superior amovível (2C2), são admissíveis os aros exceder 2 %, em massa, ou se o teor em pigmentos de madeira dura apropriada. não exceder 3 %, em massa; o teor em inibidores contra 6.1.4.6.5 Barricas de madeira (2C1): o diâmetro do as radiações ultravioletas não é limitado. batoque não deve exceder metade da largura da aduela 6.1.4.8.3 Os aditivos utilizados para outro fim sem sobre a qual o batoque está fixado. ser o da protecção contra as radiações ultravioletas 6.1.4.6.6 Barricas de madeira (2C2): os tampos de- podem entrar na composição da matéria plástica, des- vem estar bem ajustados nos javres. de que não alterem as propriedades químicas e físicas 6.1.4.6.7 Capacidade máxima das barricas: 250 litros. do material da embalagem. Neste caso, não haverá 6.1.4.6.8 Massa líquida máxima: 400 kg. necessidade de proceder a novos ensaios. 6.1.4.7 Tambores de cartão 6.1.4.8.4 A espessura da parede deve ser, em qual- 1G quer ponto da embalagem, função da capacidade e do uso a que se destina, tendo sempre em conta as solici- 6.1.4.7.1 O corpo do tambor deve ser feito de fo- tações a que cada ponto é susceptível de ser exposto. lhas múltiplas de papel espesso ou cartão (não ondula- 6.1.4.8.5 As aberturas de enchimento, de descarga do) solidamente coladas ou laminadas e pode compor- e de respiro no corpo e nos tampos dos tambores de tar uma ou várias camadas protectoras de betume, papel tampo superior não amovível (1H1) e dos jerricanes de kraft parafinado, folha metálica, matéria plástica, etc. tampo superior não amovível (3H1) não devem exce- Diário da República, 1.ª série — N.º 86 — 4 de Maio de 2007 2972-(513) der 7 cm de diâmetro. Os tambores e jerricanes com 6.1.4.9.1 A madeira utilizada deve ser bem seca, aberturas de maior diâmetro são considerados como comercialmente isenta de humidade e sem defeitos que sendo de tampo superior amovível (1H2, 3H2). Os possam reduzir sensivelmente a resistência de cada ele- fechos dos orifícios no corpo e nos tampos dos tam- mento constituinte da caixa. A resistência do material bores e dos jerricanes devem ser concebidos e execu- utilizado e o método de fabrico devem ser adaptados tados de maneira que se mantenham bem fechados e ao conteúdo da caixa e ao uso a que se destina. O estanques nas condições normais de transporte. Os tampo superior e o fundo podem ser de aglomerado fechos devem ter juntas ou outros elementos de estan- de madeira resistente à água, tais como painéis rígidos, quidade, a menos que sejam estanques pela sua pró- painéis de partículas ou outro tipo apropriado. pria concepção. 6.1.4.9.2 Os meios de fixação devem resistir às vi- 6.1.4.8.6 Os dispositivos de fecho dos tambores e brações produzidas em condições normais de transpor- jerricanes de tampo superior amovível (1H2 e 3H2) te. A pregagem da extremidade das tábuas no sentido devem ser concebidos e executados de maneira que se da madeira, deve ser evitada na medida do possível. mantenham fechados e estanques nas condições nor- Os encaixes que correm risco de sofrer tensões im- mais de transporte. Devem ser utilizadas juntas de es- portantes devem ser feitas com o auxílio de rebites, de tanquidade em todos os tampos superiores amovíveis, pontas frisadas ou por meio de fixação equivalente. a menos que o tambor ou o jerricane seja estanque pela 6.1.4.9.3 Caixas 4C2: Cada elemento constituinte da sua própria concepção sempre que o tampo amovível caixa deve ser de uma só peça ou equivalente. Os ele- esteja convenientemente fixado. mentos são considerados como equivalentes a elemen- 6.1.4.8.7 A permeabilidade máxima admissível para tos de uma só peça quando são ligados por colagem as matérias líquidas inflamáveis é de 0,008 g/(L.h) a segundo um dos métodos seguintes: ligação cauda de 23 ºC (ver 6.1.5.7). andorinha, ranhura e lingueta (malhete), entalhe a meia 6.1.4.8.8 Sempre que sejam utilizadas matérias plás- espessura ou ligação à face com pelo menos dois agra- ticas recicladas no fabrico de embalagens novas, as fos ondulados de metal em cada junta. propriedades específicas do material reciclado devem 6.1.4.9.4 Massa líquida máxima: 400 kg. ser garantidas e atestadas regularmente no quadro de 6.1.4.10 Caixas de contraplacado um sistema de garantia da qualidade aceite por um 4D organismo de certificação reconhecido pela autoridade competente. Este sistema deve incluir um registo das 6.1.4.10.1 O contraplacado utilizado deve ter pelo operações de amostragem prévia realizada e dos con- menos três folhas. Deve ser feito de folhas bem secas troles que comprovam que cada lote de matéria plásti- obtidas por desenrolagem, corte ou serração, comerci- ca reciclada tem características apropriadas de índice almente isentas de humidade e sem defeitos que redu- de fluidez, de massa volúmica e de resistência à trac- zam a solidez da caixa. A resistência do material utili- ção, tendo em conta o modelo tipo fabricado a partir zado e o método de fabrico devem ser adaptados à desta matéria plástica reciclada. Estes elementos inclu- capacidade da caixa e ao uso a que se destina. Todas em obrigatoriamente informações sobre a matéria plás- as folhas devem ser coladas por meio de uma cola tica da embalagem da qual provém a matéria plástica resistente à água. Podem ser utilizados juntamente com reciclada, bem como sobre os produtos previamente o contraplacado outros materiais apropriados para o contidos nestas embalagens, no caso de estes serem fabrico das caixas. As caixas devem ser solidamente susceptíveis de prejudicar o comportamento da nova pregadas ou bem apertadas nos cantos ou nas extre- embalagem produzida com esta matéria. Além disso, o midades ou ainda ligadas por outros dispositivos equi- sistema de garantia da qualidade do fabricante da em- valentes e igualmente apropriados. balagem, prescrito no 6.1.1.4. deve incluir a execução 6.1.4.10.2 Massa líquida máxima: 400 kg. do ensaio de resistência mecânica sobre o modelo tipo, 6.1.4.11 Caixas de aglomerado de madeira segundo o 6.1.5, executado sobre as embalagens fa- 4F bricadas a partir de cada lote de matéria plástica reci- clada. Neste ensaio, a resistência ao empilhamento pode 6.1.4.11.1 Os painéis das caixas devem ser de aglo- ser verificada por um ensaio de compressão dinâmica merado de madeira resistente à água, tais como pai- apropriado, em vez de um ensaio estático em carga. néis rígidos, painéis de partículas ou outro tipo apro- 6.1.4.8.9 Capacidade máxima dos tambores e jerri- priado. A resistência do material utilizado e o método canes: de fabrico devem ser adaptados ao conteúdo da caixa 1H1, 1H2: 450 litros e ao uso a que se destina. 3H1, 3H2: 60 litros. 6.1.4.11.2 As outras partes das caixas podem ser constituídas por outros materiais apropriados. 6.1.4.8.10 Massa líquida máxima: 6.1.4.11.3 As caixas devem ser solidamente ligadas por meio de dispositivos apropriados. 1H1, 1H2: 400 kg 6.1.4.11.4 Massa líquida máxima: 400 kg. 3H1, 3H2: 120 kg. 6.1.4.12 Caixas de cartão 4G 6.1.4.9 Caixas de madeira natural 4C1 ordinárias 6.1.4.12.1 Deve ser utilizado um cartão compacto 4C2 de painéis estanques aos pulverulentos ou um cartão canelado de dupla face (com uma ou 2972-(514) Diário da República, 1.ª série — N.º 86 — 4 de Maio de 2007 mais folhas) sólido e de boa qualidade, apropriado à de-fumo, de pigmentos ou de inibidores diferentes dos capacidade das caixas e ao uso a que se destinam. A utilizados para o fabrico do modelo tipo ensaiado, não resistência à água da superfície exterior deve ser tal que haverá a necessidade de refazer os ensaios se o teor o aumento de massa medido num ensaio de determi- em negro-de-fumo não exceder 2 % em massa ou se nação de absorção de água, com a duração de 30 mi- o teor em pigmentos não exceder 3 % em massa; o nutos, segundo o método de Cobb não seja superior a teor em inibidores contra radiações ultravioletas não é 155 g/m2 (ver norma ISO 535:1991). Deve possuir limitado. qualidade de dobragem adequada. O cartão deve ser 6.1.4.13.5 Os aditivos utilizados para outro fim que recortado, dobrado sem entalhe e provido de ranhuras, não o da protecção contra as radiações ultravioletas de forma a que a caixa possa ser montada sem fissu- podem entrar na composição da matéria plástica das ração, ruptura da superfície ou flexão excessiva. As caixas (4H1 e 4H2), desde que não alterem as proprie- caneluras devem ser solidamente coladas às faces. dades químicas e físicas do material da embalagem. 6.1.4.12.2 Os painéis frontais das caixas podem ter Nesse caso, não haverá necessidade de proceder a uma moldura de madeira ou ser inteiramente de ma- novos ensaios. deira ou de outros materiais apropriados. Podem ser 6.1.4.13.6 As caixas de matéria plástica rígida de- utilizados reforços por suportes de madeira ou de ou- vem ter dispositivos de fecho de um material apropria- tros materiais apropriados. do, suficientemente robustos e de uma concepção que 6.1.4.12.3 As juntas de ligação do corpo das caixas exclua qualquer abertura inopinada. devem ser de fita gomada, de aba colada ou aba agra- 6.1.4.13.7 Sempre que sejam utilizadas matérias plás- fada com agrafos metálicos. As juntas com aba devem ticas recicladas no fabrico de embalagens novas, as apresentar um recobrimento apropriado. propriedades específicas do material reciclado devem 6.1.4.12.4 Sempre que o fecho seja efectuado por ser garantidas e atestadas regularmente no quadro de colagem ou com fita gomada, a cola deve ser resis- um sistema de garantia da qualidade aceite por um tente à água. organismo de certificação reconhecido pela autoridade 6.1.4.12.5 As dimensões da caixa devem ser adap- competente. Este sistema deve incluir um registo das tadas ao conteúdo. operações de amostragem prévia realizada e dos con- 6.1.4.12.6 Massa líquida máxima: 400 kg. troles que comprovam que cada lote de matéria plásti- 6.1.4.13 Caixas de matéria plástica ca reciclada tem características apropriadas de índice 4H1 caixas de matéria plástica expandida de fluidez, de massa volúmica e de resistência à trac- 4H2 caixas de matéria plástica rígida ção, tendo em conta o modelo tipo fabricado a partir desta matéria plástica reciclada. Estes elementos inclu- 6.1.4.13.1 A caixa deve ser construída numa maté- em obrigatoriamente informações sobre a matéria plás- ria plástica apropriada e ser de uma solidez adaptada tica da embalagem da qual provém a matéria plástica ao conteúdo e ao uso a que se destina. Deve ter uma reciclada, bem como sobre os produtos previamente resistência suficiente ao envelhecimento e à degrada- contidos nestas embalagens, no caso de estes serem ção provocada pela matéria transportada ou pelas radi- susceptíveis de prejudicar o comportamento da nova ações ultravioletas. embalagem produzida com esta matéria. Além disso, o 6.1.4.13.2 Uma caixa de matéria plástica expandida sistema de garantia da qualidade do fabricante da em- deve compreender duas partes de plástico expandido balagem, prescrito no 6.1.1.4. deve incluir a execução moldado, uma parte inferior provida de alvéolos para do ensaio de resistência mecânica sobre o modelo tipo, as embalagens interiores e uma parte superior que co- segundo o 6.1.5, executado sobre as embalagens fa- bre a parte inferior e encaixa nela. As partes superior bricadas a partir de cada lote de matéria plástica reci- e inferior devem ser concebidas de tal maneira que as clada. Neste ensaio, a resistência ao empilhamento pode embalagens interiores fiquem encaixadas sem folga. As ser verificada por um ensaio de compressão dinâmica coifas das embalagens interiores não devem estar em apropriado, em vez de um ensaio estático em carga. contacto com a superfície interna da parte superior da 6.1.4.13.8 Massa líquida máxima: caixa. 4H1: 60 kg 6.1.4.13.3 Para expedição, as caixas de matéria plás- 4H2: 400 kg. tica expandida devem ser fechadas com uma fita au- tocolante que ofereça uma resistência à tracção sufici- 6.1.4.14 Caixas de aço ou de alumínio ente para impedir que a caixa se abra. A fita autocolante deve resistir às intempéries e a cola deve ser compatí- 4A de aço vel com o plástico expandido da caixa. Podem ser uti- 4B de alumínio lizados outros dispositivos de fecho pelo menos tão eficazes. 6.1.4.14.1 A resistência do metal e o fabrico das 6.1.4.13.4 Nas caixas de matéria plástica rígida, a caixas devem ser função da capacidade da caixa e do protecção contra as radiações ultravioletas, se for ne- uso a que se destina. cessária, deve ser conseguida por incorporação de ne- 6.1.4.14.2 As caixas devem ser forradas interiormen- gro-de-fumo ou outros pigmentos ou inibidores apro- te de cartão ou de feltro de acolchoar, conforme os priados. Estes aditivos devem ser compatíveis com o casos, ou ter um forro ou revestimento interior de um conteúdo e conservar a sua eficácia durante o tempo material apropriado. Se o revestimento for metálico e de serviço da caixa. No caso de utilização de negro- de agrafagem dupla, devem tomar-se medidas para Diário da República, 1.ª série — N.º 86 — 4 de Maio de 2007 2972-(515) impedir a penetração de matérias, em particular de 6.1.4.16.4 Sacos resistentes à água, 5H3: o saco deve matérias explosivas, nos interstícios das juntas. ser impermeabilizado de modo a impedir qualquer pe- 6.1.4.14.3 Os fechos podem ser de qualquer tipo netração de humidade utilizando, por exemplo: apropriado; devem permanecer bem fechados nas con- a) forros interiores separados, de papel impermeá- dições normais de transporte. vel (por exemplo, papel kraft parafinado, duplamente 6.1.4.14.4 Massa líquida máxima: 400 kg. betumado ou revestido de matéria plástica); ou 6.1.4.15 Sacos de tecido b) filme de matéria plástica aderente à superfície 5L1 sem forro nem revestimento interiores interna ou externa do saco; ou 5L2 estanques aos pulverulentos c) um ou mais forros interiores de matéria plástica. 5L3 resistente à água 6.1.4.16.5 Massa líquida máxima: 50 kg. 6.1.4.15.1 Os tecidos utilizados devem ser de boa 6.1.4.17 Sacos de filme de matéria plástica qualidade. A solidez do tecido e o fabrico do saco 5H4 devem ser função da capacidade do saco e do uso a que se destina. 6.1.4.17.1 Os sacos devem ser fabricados a partir 6.1.4.15.2 Sacos estanques aos pulverulentos, 5L2: de matéria plástica apropriada. A resistência do mate- o saco deve ser tornado estanque aos pulverulentos rial utilizado e o fabrico do saco devem ser função da utilizando, por exemplo: capacidade do saco e do uso a que se destina. As jun- a) papel colado na superfície interna do saco por um tas devem resistir à pressão e aos choques que podem adesivo resistente à água, tal como betume; ou ocorrer nas condições normais de transporte. b) filme de matéria plástica colado na superfície in- 6.1.4.17.2 Massa líquida máxima: 50 kg. terna do saco; ou 6.1.4.18 Sacos de papel c) um ou vários forros interiores de papel ou de 5M1 multifolha matéria plástica. 5M2 multifolha, resistente à água 6.1.4.15.3 Sacos resistentes à água, 5L3: o saco deve 6.1.4.18.1 Os sacos devem ser feitos de um papel ser impermeabilizado de modo a impedir qualquer pe- kraft apropriado ou de um papel equivalente que tenha netração de humidade utilizando, por exemplo: pelo menos três folhas, podendo a do meio ser cons- a) forros interiores separados, de papel impermeá- tituída de rede e de adesivo recobrindo as folhas exte- vel (por exemplo, papel kraft parafinado, papel betu- riores. A resistência do papel e o fabrico do saco de- mado ou papel kraft revestido de matéria plástica); ou vem ser função da capacidade do saco e do uso a que b) filme de matéria plástica aderente à superfície se destina. As juntas e os fechos devem ser estanques interna do saco; ou aos pulverulentos. c) um ou mais forros interiores de matéria plástica. 6.1.4.18.2 Sacos 5M2: Para impedir a entrada da humidade, um saco de quatro folhas ou mais deve ser 6.1.4.15.4 Massa líquida máxima: 50 kg. impermeabilizado quer através duma folha resistente à 6.1.4.16 Sacos de tecido de matéria plástica água para uma das duas folhas exteriores, quer atra- vés duma camada, resistente à água, feita com materi- 5H1 sem forro nem revestimento interior al de protecção apropriado, entre as duas folhas exte- 5H2 estanques aos pulverulentos riores; um saco de três folhas deve ser tornado 5H3 resistentes à água impermeável pela utilização duma folha resistente à água como folha exterior. Se houver risco de reacção do 6.1.4.16.1 Os sacos devem ser fabricados a partir conteúdo com a humidade ou se este conteúdo for de tiras ou de monofilamentos de matéria plástica apro- embalado em estado húmido, devem ser colocadas, em priada, estirados por tracção. A resistência do material contacto com o conteúdo, uma folha resistente à água, utilizado e o fabrico do saco devem ser função da por exemplo papel kraft duplamente breado, ou papel capacidade do saco e do uso a que se destina. kraft revestido de matéria plástica, ou filme de matéria 6.1.4.16.2 Se a malha do tecido é normal, os sacos plástica recobrindo a superfície interior do saco, ou um devem ser fechados por costura ou por outro meio que ou vários revestimentos interiores de matéria plástica. assegure o fecho do fundo e dum lado. Se o tecido é As juntas e os fechos devem ser estanques à água. tubular, o saco deve ser fechado por costura, tecela- 6.1.4.18.3 Massa líquida máxima: 50 kg. gem ou por um tipo de fecho que garanta uma resis- 6.1.4.19 Embalagens compósitas (matéria plástica) tência equivalente. 6.1.4.16.3 Sacos estanques aos pulverulentos, 5H2: 6HA1 recipiente de matéria plástica com um tambor o saco deve ser tornado estanque aos pulverulentos exterior de aço utilizando, por exemplo: 6HA2 recipiente de matéria plástica com uma grade ou caixa exteriores de aço a) papel ou filme de matéria plástica aderente à su- 6HB1 recipiente de matéria plástica com um tambor perfície interna do saco; ou exterior de alumínio b) um ou mais forros interiores separados de papel 6HB2 recipiente de matéria plástica com uma grade ou de matéria plástica. ou caixa exteriores de alumínio 2972-(516) Diário da República, 1.ª série — N.º 86 — 4 de Maio de 2007 6HC recipiente de matéria plástica com uma caixa gem exterior deve satisfazer os requisitos de fabrico dos exterior de madeira 6.1.4.8.1 a 6.1.4.8.6. 6HD1 recipiente de matéria plástica com um tam- 6.1.4.19.2.9 Recipiente de matéria plástica com cai- bor exterior de contraplacado xa exterior de matéria plástica rígida (incluindo maté- 6HD2 recipiente de matéria plástica com uma caixa rias plásticas onduladas) 6HH2; a embalagem exterior exterior de contraplacado deve responder aos requisitos de fabrico dos 6.1.4.13.1 6HG1 recipiente de matéria plástica com um tam- e 6.1.4.13.4 a 6.1.4.13.6. bor exterior de cartão 6.1.4.20 Embalagens compósitas (vidro, porcelana ou grés) 6HG2 recipiente de matéria plástica com uma caixa 6PA1 recipiente com um tambor exterior de aço exterior de cartão 6PA2 recipiente com uma grade ou uma caixa exte- 6HH1 recipiente de matéria plástica com um tambor riores de aço exterior de matéria plástica 6PB1 recipiente com um tambor exterior de alumínio 6HH2 recipiente de matéria plástica com uma caixa 6PB2 recipiente com uma grade ou uma caixa exte- exterior de matéria plástica rígida riores de alumínio 6PC recipiente com uma caixa exterior de madeira 6.1.4.19.1 Recipiente interior 6PD1 recipiente com um tambor exterior de contra- 6.1.4.19.1.1 O recipiente interior de matéria plástica placado deve satisfazer os requisitos dos 6.1.4.8.1 e 6.1.4.8.4 6PD2 recipiente com um cesto exterior de verga a 6.1.4.8.7. 6PG1 recipiente com um tambor exterior de cartão 6.1.4.19.1.2 O recipiente interior de matéria plástica 6PG2 recipiente com uma caixa exterior de cartão deve encaixar-se sem qualquer folga na embalagem 6PH1 recipiente com uma embalagem exterior de exterior, que deve ser isenta de qualquer saliência que matéria plástica expandida possa provocar abrasão da matéria plástica. 6PH2 recipiente com uma embalagem exterior de 6.1.4.19.1.3 Capacidade máxima do recipiente interior: matéria plástica rígida 6HA1, 6HB1, 6HD1, 6HG1, 6HH1: 250 litros 6HA2, 6HB2, 6HC, 6HD2, 6HG2, 6HH2: 60 litros. 6.1.4.20.1 Recipiente interior 6.1.4.20.1.1 Os recipientes devem ser moldados de 6.1.4.19.1.4 Massa líquida máxima: forma apropriada (cilíndrica ou piriforme) e fabricados a partir de um material de boa qualidade e isento de 6HA1, 6HB1, 6HD1, 6HG1, 6HH1: 400 kg defeitos que possam enfraquecer a sua resistência. As 6HA2, 6HB2, 6HC, 6HD2, 6HG2, 6HH2: 75 kg. paredes devem ser, em todos os pontos, suficientemente sólidas e isentas de tensões internas. 6.1.4.19.2 Embalagem exterior 6.1.4.20.1.2 Os recipientes devem ser fechados por 6.1.4.19.2.1 Recipiente de matéria plástica com um meio de fechos roscados de matéria plástica, tampões tambor exterior de aço ou de alumínio 6HA1 ou 6HB1. A fixados por fricção ou outros pelo menos tão eficazes. embalagem exterior deve satisfazer, conforme o caso, os Todas as partes dos fechos susceptíveis de entrarem requisitos de fabrico relevantes do 6.1.4.1 ou do 6.1.4.2. em contacto com o conteúdo do recipiente devem ser 6.1.4.19.2.2 Recipiente de matéria plástica com uma resistentes à acção desse conteúdo. É necessário ga- grade ou uma caixa exterior de aço ou alumínio 6HA2 rantir que a montagem dos fechos seja estanque e que ou 6HB2. A embalagem exterior deve satisfazer os re- os mesmos sejam bloqueados, de modo a evitar qual- quisitos de fabrico relevantes do 6.1.4.14. quer relaxamento durante o transporte. Se forem ne- 6.1.4.19.2.3 Recipiente de matéria plástica com uma cessários fechos com respiradouro, estes devem ser caixa exterior de madeira 6HC. A embalagem exterior conformes com o 4.1.1.8. deve satisfazer os requisitos de fabrico relevantes do 6.1.4.20.1.3 Os recipientes devem ser bem acondi- 6.1.4.9. cionados na embalagem exterior, utilizando para isso 6.1.4.19.2.4 Recipiente de matéria plástica com um materiais amortecedores dos choques e/ou com propri- tambor exterior de contraplacado 6HD1. A embalagem edades absorventes. exterior deve satisfazer os requisitos de fabrico rele- 6.1.4.20.1.4 Capacidade máxima do recipiente: 60 litros. vantes do 6.1.4.5. 6.1.4.20.1.5 Massa líquida máxima: 75 kg. 6.1.4.19.2.5 Recipiente de matéria plástica com uma 6.1.4.20.2 Embalagem exterior caixa exterior de contraplacado 6HD2. A embalagem 6.1.4.20.2.1 Recipiente com um tambor exterior de exterior deve satisfazer os requisitos de fabrico rele- aço, 6PA1: A embalagem exterior deve satisfazer os vantes do 6.1.4.10. requisitos de fabrico do 6.1.4.1. A tampa amovível 6.1.4.19.2.6 Recipiente de matéria plástica com um necessária para este tipo de embalagem pode, contu- tambor exterior de cartão 6HG1. A embalagem exteri- do, ter a forma de capacete. or deve satisfazer os requisitos de fabrico dos 6.1.4.7.1 6.1.4.20.2.2 Recipiente com uma grade ou uma cai- a 6.1.4.7.4. xa exteriores de aço, 6PA2: A embalagem exterior deve 6.1.4.19.2.7 Recipiente de matéria plástica com uma satisfazer os requisitos de fabrico relevantes do caixa exterior de cartão 6HG2. A embalagem exterior deve 6.1.4.14. Para os recipientes cilíndricos e em posição satisfazer os requisitos de fabrico relevantes do 6.1.4.12. vertical, a embalagem exterior deve elevar-se acima do 6.1.4.19.2.8 Recipiente de matéria plástica com um recipiente e do seu fecho. Se a embalagem exterior, em tambor exterior de matéria plástica 6HH1. A embala- forma de grade, envolver um recipiente piriforme e se Diário da República, 1.ª série — N.º 86 — 4 de Maio de 2007 2972-(517) a sua forma for adaptada a ele, deve ter uma tampa 6.1.4.22.5 Os fechos das embalagens de tampo su- de protecção (capacete). perior não amovível (0A1) devem ser do tipo roscado, 6.1.4.20.2.3 Recipiente com um tambor exterior de o que pode ser assegurado quer por dispositivo rosca- alumínio, 6PB1: A embalagem exterior deve satisfazer do quer por outro tipo pelo menos tão eficaz. Os dis- os requisitos de fabrico relevantes do 6.1.4.2. positivos de fecho das embalagens de tampo superior 6.1.4.20.2.4 Recipiente com uma grade ou uma caixa amovível (0A2) devem ser concebidos e construídos exterior de alumínio, 6PB2: A embalagem exterior deve de tal modo que se mantenham bem fechados e que satisfazer os requisitos de fabrico relevantes do 6.1.4.14. as embalagens se mantenham estanques nas condições 6.1.4.20.2.5 Recipiente com uma caixa exterior de normais de transporte. madeira, 6PC: A embalagem exterior deve satisfazer os 6.1.4.22.6 Capacidade máxima das embalagens: 40 litros. requisitos de fabrico relevantes do 6.1.4.9. 6.1.4.22.7 Massa líquida máxima: 50 kg. 6.1.4.20.2.6 Recipiente com um tambor exterior de contraplacado, 6PD1: A embalagem exterior deve sa- 6.1.5 Prescrições relativas aos ensaios sobre as tisfazer os requisitos de fabrico relevantes do 6.1.4.5. embalagens 6.1.4.20.2.7 Recipiente com um cesto exterior de 6.1.5.1 Execução e repetição dos ensaios verga, 6PD2: Os cestos de verga devem ser confec- 6.1.5.1.1 O modelo tipo de cada embalagem deve ser cionados convenientemente e com material de boa qua- submetido aos ensaios indicados no 6.1.5 de acordo lidade. Devem ter uma tampa de protecção (capacete) com as modalidades fixadas por um organismo de de modo a evitar danos nos recipientes. certificação reconhecido pela autoridade competente e 6.1.4.20.2.8 Recipiente com um tambor exterior de por ela aprovado. cartão, 6PG1: A embalagem exterior deve satisfazer os 6.1.5.1.2 Antes da utilização de uma embalagem, o requisitos de fabrico relevantes dos 6.1.4.7.1 a 6.1.4.7.4. modelo tipo desta deve ter sido submetido com suces- 6.1.4.20.2.9 Recipiente com uma caixa exterior de so aos ensaios. O modelo tipo da embalagem é deter- cartão, 6PG2: A embalagem exterior deve satisfazer os minado pela concepção, dimensão, material utilizado e requisitos de fabrico relevantes do 6.1.4.12. respectiva espessura, método de fabrico e acondicio- 6.1.4.20.2.10 Recipiente com uma embalagem exte- namento, mas pode também incluir diversos tratamen- rior de matéria plástica expandida ou de matéria plásti- tos de superfície. Engloba igualmente embalagens que ca rígida, 6PH1 ou 6PH2: Os materiais destas duas apenas diferem do modelo tipo por terem uma altura embalagens exteriores devem satisfazer as prescrições nominal mais reduzida (variantes). do 6.1.4.13.. A embalagem de matéria plástica rígida 6.1.5.1.3 Os ensaios devem ser repetidos sobre amos- deve ser de polietileno de alta densidade ou de uma tras de produção a intervalos fixados por um organis- outra matéria plástica comparável. A tampa amovível mo de certificação reconhecido pela autoridade compe- necessária para este tipo de embalagem pode, contu- tente. Sempre que estes ensaios são executados sobre do, ter a forma de um capacete. embalagens de papel ou de cartão, uma preparação nas 6.1.4.21 Embalagens combinadas condições ambiente é considerada como sendo equiva- São aplicáveis as prescrições pertinentes da secção lente à preparação nas condições prescritas no 6.1.5.2.3. 6.1.4 relativas às embalagens exteriores a utilizar. 6.1.5.1.4 Os ensaios devem ser também repetidos após qualquer modificação que afecte a concepção, o NOTA: Para as embalagens interiores e exteriores material ou o método de fabrico de uma embalagem. a utilizar, ver as instruções de embalagem aplicáveis 6.1.5.1.5 O organismo de certificação reconhecido no capítulo 4.1. pela autoridade competente pode permitir o ensaio se- lectivo de embalagens que diferem do modelo tipo apro- 6.1.4.22 Embalagens metálicas leves vado apenas em pontos menores: embalagens que con- 0A1 de tampo superior não amovível tenham embalagens interiores de menor dimensão ou 0A2 de tampo superior amovível de menor massa líquida, ou ainda embalagens tais como tambores, sacos e caixas com uma ou mais dimensões 6.1.4.22.1 A chapa do corpo e dos tampos deve ser exteriores ligeiramente reduzidas, por exemplo. de aço apropriado; a sua espessura deve ser função da 6.1.5.1.6 Se a embalagem exterior de uma embala- capacidade das embalagens e do uso a que se destinam. gem combinada tiver sido ensaiada com sucesso com 6.1.4.22.2 As juntas devem ser soldadas ou executa- diferentes tipos de embalagem interior, podem ser reu- das pelo menos por dupla agrafagem ou por qualquer nidas nesta embalagem embalagens diversas escolhidas processo que garanta resistência e estanquidade análogas. de entre aquelas. Além disso, na medida em que seja 6.1.4.22.3 Os revestimentos interiores, tais como os mantido um nível de comportamento equivalente, são revestimentos galvanizados, estanhados, esmaltados, autorizadas as seguintes modificações das embalagens envernizados, etc., devem ser resistentes e aderir em interiores sem que seja necessário submeter o volume todos os pontos ao aço, incluindo aos fechos. a outros ensaios: 6.1.4.22.4 As aberturas de enchimento, de descarga a) Podem ser utilizadas embalagens interiores de di- e de respiro no corpo e nos tampos das embalagens mensões equivalentes ou inferiores na condição de que: de tampo superior não amovível (0A1) não devem exceder 7 cm de diâmetro. As embalagens com aber- i) as embalagens interiores sejam de uma concep- turas de maior diâmetro são consideradas como sendo ção análoga à das embalagens interiores ensaiadas (por de tampo superior amovível (0A2). exemplo, forma –secção circular, rectangular, etc.); 2972-(518) Diário da República, 1.ª série — N.º 86 — 4 de Maio de 2007 ii) o material de fabrico das embalagens interiores rias líquidas ou sólidos, é necessário dar-lhe os meios (vidro, matéria plástica, metal, etc.) oferece uma resis- de retenção do conteúdo líquido ou sólido em caso de tência às forças de impacto e de empilhamento igual ou fuga, sob a forma de um revestimento estanque, saco superior à da embalagem interior ensaiada inicialmente; de matéria plástica ou outro meio igualmente eficaz. iii) as embalagens interiores tenham aberturas idên- Para as embalagens contendo líquidos, o material ab- ticas ou mais pequenas e que o fecho seja de concep- sorvente prescrito na alínea e) acima deve ser coloca- ção análoga (por exemplo, tampa roscada, tampa de do no interior do meio utilizado para a retenção do encaixe, etc.); conteúdo líquido; iv) seja utilizado um material de enchimento suple- g) as embalagens devem levar as marcas em con- mentar em quantidade suficiente para preencher os formidade com as prescrições da secção 6.1.3, ates- espaços vazios e impedir qualquer movimento apreciá- tando que foram submetidas aos ensaios funcionais do vel das embalagens interiores; e grupo de embalagem I para as embalagens combina- v) as embalagens interiores tenham a mesma orien- das. A massa bruta máxima indicada em quilogramas tação na embalagem exterior que no volume ensaiado; deve corresponder à soma da massa da embalagem exterior com metade da massa da embalagem (das b) Pode ser utilizado um número menor de embalagens embalagens) interior(es) utilizada(s) no ensaio de que- interiores ensaiadas ou de outros tipos de embalagens da a que se refere a alínea a) acima. A marca da interiores definidas na alínea a) acima, na condição de ser embalagem deve também conter a letra «V» como in- utilizado um enchimento suficiente para preencher o es- dicado no 6.1.2.4. paço (os espaços) vazio(s) e impedir qualquer deslocamen- 6.1.5.1.8 O organismo de certificação reconhecido to apreciável das embalagens interiores. pela autoridade competente pode em qualquer momen- 6.1.5.1.7 Podem ser reunidos e transportados objec- to pedir a comprovação, por execução dos ensaios do tos ou embalagens interiores de qualquer tipo para presente capítulo, de que as embalagens produzidas em matérias sólidas ou líquidas, sem terem sido submeti- série satisfazem os ensaios a que foi submetido o dos a ensaios numa embalagem exterior, na condição modelo tipo. Para efeitos de verificação, serão conser- de satisfazerem as seguintes condições: vados relatórios dos ensaios. 6.1.5.1.9 Se, por razões de segurança, for necessá- a) a embalagem exterior deve ter sido ensaiada com rio um tratamento ou revestimento interior, este deve sucesso em conformidade com o 6.1.5.3, com emba- conservar as suas qualidades de protecção mesmo após lagens interiores frágeis (de vidro, por exemplo) con- os ensaios. tendo líquidos, e a uma altura de queda corresponden- 6.1.5.1.10 Sobre uma mesma amostra podem ser te ao grupo de embalagem I; executados vários ensaios, na condição de que a va- b) a massa bruta total do conjunto das embalagens lidade dos resultados não seja por isso afectada e de interiores não deve ser superior a metade da massa que a autoridade competente tenha dado a sua con- bruta das embalagens interiores utilizadas para o ensaio cordância. de queda a que se refere a alínea a) acima; 6.1.5.1.11 Embalagens de socorro c) a espessura do material de enchimento entre as As embalagens de socorro (ver 1.2.1) devem ser embalagens interiores e entre estas últimas e o exterior ensaiadas e marcadas em conformidade com as pres- da embalagem não deve ser reduzida a um valor infe- crições aplicáveis às embalagens do grupo de embala- rior à espessura correspondente na embalagem inicial- gem II destinadas ao transporte de matérias sólidas ou mente ensaiada; sempre que tiver sido utilizada uma de embalagens interiores, mas : embalagem interior única no ensaio inicial, a espessura do enchimento entre as embalagens interiores não deve a) a matéria utilizada para executar os ensaios deve ser inferior à espessura de enchimento entre o exterior ser a água, e as embalagens devem ser cheias a, pelo da embalagem e a embalagem interior no ensaio inici- menos, 98 % da sua capacidade máxima. Podem adi- al. Sempre que se utilizam embalagens interiores me- cionar-se por exemplo sacos de granalha de chumbo nos numerosas ou mais pequenas (por comparação com afim de obter a massa total de volume requerida, des- as embalagens interiores utilizadas no ensaio de que- de que estes sacos sejam colocados de tal maneira que da), é necessário adicionar suficiente material de en- os resultados do ensaio não sejam afectados. Na exe- chimento para preencher os espaços vazios; cução do ensaio de queda, pode também fazer-se va- d) a embalagem exterior, enquanto vazia, deve ter satis- riar a altura de queda em conformidade com o feito o ensaio de empilhamento, a que se refere o 6.1.5.6. 6.1.5.3.5 b); A massa total de volumes idênticos deve ser função da b) as embalagens devem também ter sido submeti- massa total das embalagens interiores utilizadas para o en- das com sucesso ao ensaio de estanquidade a 30 kPa saio de queda mencionado na alínea a) acima; e os resultados deste ensaio devem ser referidos no e) as embalagens interiores contendo matérias líqui- relatório de ensaio prescrito no 6.1.5.8; e das devem ser completamente envolvidas por uma c) as embalagens devem levar a marca «T» como quantidade de material absorvente suficiente para ab- indicada no 6.1.2.4. sorver integralmente o líquido contido nas embalagens interiores; 6.1.5.2 Preparação das embalagens para os ensaios f) sempre que a embalagem exterior não seja estan- 6.1.5.2.1 Os ensaios devem ser efectuados sobre que aos líquidos ou aos pulverulentos, conforme este- embalagens preparadas para o transporte, incluindo as ja destinada a conter embalagens interiores para maté- embalagens interiores, quando se trata de embalagens Diário da República, 1.ª série — N.º 86 — 4 de Maio de 2007 2972-(519) combinadas. Os recipientes ou embalagens interiores ou Para os recipientes interiores de embalagens compó- únicas, à excepção dos sacos, devem encontrar-se sitas (matéria plástica), não é necessária a comprova- cheias até, pelo menos, 98 % da sua capacidade máxi- ção da compatibilidade química suficiente sempre que ma, para as matérias líquidas e 95 % no caso das seja conhecido que as propriedades de resistência da matérias sólidas. Os sacos devem ser cheios à massa matéria plástica não se modificam sensivelmente sob a máxima à qual podem ser utilizados. Para uma emba- acção da matéria de enchimento. lagem combinada na qual a embalagem interior é des- Deve entender-se por modificação sensível das pro- tinada a conter matérias líquidas ou sólidas, são exigi- priedades de resistência: dos ensaios distintos para o conteúdo sólido e para o conteúdo líquido. As matérias ou objectos a transpor- a) uma nítida fragilização; ou tar podem ser substituídos por outras matérias ou ob- b) uma diminuição considerável da elasticidade, sal- jectos, excepto quando essa substituição possa impli- vo se estiver relacionada com um aumento pelo me- car um falseamento dos resultados dos ensaios. Para nos proporcional do alongamento sob tensão. as matérias sólidas, se for utilizada outra matéria, ela deve possuir as mesmas características físicas (mas- Se o comportamento da matéria plástica tiver sido sa, granulometria, etc.) que a matéria a transportar. É avaliado por meio de outros métodos, não é necessá- permitida a utilização de cargas adicionais, tais como rio proceder ao ensaio de compatibilidade acima refe- sacos de granalha de chumbo, para obter a massa to- rido. Tais métodos devem ser pelo menos equivalentes tal requerida para o volume, sob condição de estes sacos ao ensaio de compatibilidade acima referido e ser acei- serem colocados de maneira a não afectar os resulta- tes por um organismo de certificação reconhecido pela dos do ensaio. autoridade competente. 6.1.5.2.2 Para os ensaios de queda, relativos a líqui- dos, quando for utilizada outra matéria, ela deve ter uma NOTA: Para os tambores e jerricanes de matéria densidade relativa e uma viscosidade análogas às da plástica e para as embalagens compósitas (matéria plás- matéria a transportar. Pode ser também utilizada água tica), de polietileno de alta ou média massa molecu- no ensaio de queda, nas condições fixadas no 6.1.5.3.5. lar, ver também o 6.1.5.2.6 seguinte. 6.1.5.2.3 As embalagens de papel ou de cartão de- vem ser condicionadas durante, pelo menos, 24 horas 6.1.5.2.6 Para os tambores e jerricanes definidos no numa atmosfera com uma humidade relativa e uma 6.1.4.8 e, se necessário, para as embalagens compósi- temperatura controladas. A selecção deverá fazer-se tas definidas no 6.1.4.19, de polietileno de alta massa entre três opções possíveis. As condições julgadas pre- molecular, cumprindo as especificações seguintes: feríveis para esse condicionamento são 23 ºC ± 2 ºC para a temperatura e 50 % ± 2 % para a humidade - densidade relativa a 23 °C, após condicionamento relativa; as duas restantes são, respectivamente, 20 ºC térmico durante uma hora a 100 °C ≥ 0,940 segundo ± 2 ºC e 65 % ± 2 % ou 27 ºC ± 2 ºC e 65 % ± 2 %. a norma ISO 1183, - índice de fluidez a quente a 190 °C/21,6 kg de NOTA: Os valores médios devem situar-se dentro carga ≤ 12 g/10 min, segundo a norma ISO 1133, destes limites. Flutuações de curta duração e limitações relativas às medições podem provocar variações de e para os jerricanes definidos no 6.1.4.8 e, se neces- medições individuais até ± 5 % para a humidade rela- sário, para as embalagens compósitas definidas no tiva, sem que isso tenha uma incidência significativa 6.1.4.19, de polietileno de média massa molecular, sobre a reprodutibilidade dos resultados dos ensaios. cumprindo as especificações seguintes: 6.1.5.2.4 As barricas de madeira com batoque de- - densidade relativa a 23 °C, após condicionamento vem ser mantidas cheias de água pelo menos 24 horas térmico durante uma hora a 100 °C ≥ 0,940 segundo antes dos ensaios. a norma ISO 1183; 6.1.5.2.5 Os tambores e os jerricanes de matéria - índice de fluidez a quente a 190 °C/2,16 kg de plástica em conformidade com o 6.1.4.8 e, carga: ≤ 0,5 g/10 min e ≥ 0,1 g/10 min, segundo a se necessário, as embalagens compósitas (matéria plás- norma ISO 1133; tica) em conformidade com o 6.1.4.19 devem, para - índice de fluidez a quente a 190 °C/5 kg de carga: ≤ comprovar a sua compatibilidade química suficiente 3 g/10 min e ≥ 0,5 g/10 min, segundo a norma ISO 1133; com as matérias líquidas, ser armazenadas, à tempe- ratura ambiente, por um período de seis meses, du- a compatibilidade química com os líquidos de enchi- rante o qual as amostras de ensaio devem permane- mento assimilados em conformidade com o 4.1.1.19 cer cheias com as mercadorias que estão destinadas pode ser comprovada da maneira seguinte com líqui- a transportar. dos de referência (ver 6.1.6). Durante as primeiras e as últimas 24 horas de ar- Os líquidos de referência são representativos do pro- mazenagem, as amostras de ensaio devem ser coloca- cesso de degradação do polietileno de alta ou média das com o fecho para baixo. No entanto, as embala- massa molecular, devido ao amolecimento na sequência gens providas de um respiradouro apenas serão sujeitos de um enchimento, à fissuração sob uma tensão, à de- a este tratamento durante 5 minutos de cada vez. Após gradação molecular ou aos seus efeitos acumulados. A esta armazenagem, as amostras de ensaio devem ser compatibilidade química suficiente destas embalagens submetidas aos ensaios previstos nos 6.1.5.3 a 6.1.5.6. pode ser comprovada por uma armazenagem das amos- 2972-(520) Diário da República, 1.ª série — N.º 86 — 4 de Maio de 2007 tras de ensaio necessárias durante três semanas a 40 ºC em laboratório que deverão verificar que o efeito des- com o líquido de referência apropriado; sempre que este tas matérias de enchimento sobre as amostras de líquido for a água, não é necessária a armazenagem de ensaio é mais fraco que o dos líquidos de referência acordo com este procedimento. apropriados, tomados em conta os mecanismos de Durante as primeiras e as últimas 24 horas de ar- degradação. São aplicáveis as mesmas condições de- mazenagem, as amostras de ensaio devem ser coloca- finidas no 4.1.1.19.2 no que se refere às densidades das com o fecho para baixo. No entanto, as embala- relativas e às pressões de vapor. gens providas de um respiradouro só serão sujeitas a 6.1.5.2.8 No caso de embalagens combinadas, des- este tratamento durante 5 minutos de cada vez. Após de que as propriedades de resistência das embalagens esta armazenagem, as amostras de ensaio devem ser interiores de matéria plástica não se modifiquem sensi- submetidas aos ensaios previstos nos 6.1.5.3 a 6.1.5.6. velmente sob a acção da matéria de enchimento, não é Para o hidroperóxido de ter-butilo com teor de pe- necessária a comprovação da compatibilidade química róxido superior a 40 % bem como para os ácidos pe- suficiente. Deve entender-se por modificação sensível roxiacéticos da classe 5.2, o ensaio de compatibilidade das propriedades de resistência: não deve ser efectuado com líquidos de referência. Para estas matérias, a compatibilidade química suficiente das a) uma nítida fragilização; ou amostras de ensaio deve ser verificada por uma arma- b) uma diminuição considerável da elasticidade, sal- zenagem de seis meses à temperatura ambiente com as vo se estiver ligada a um aumento pelo menos propor- matérias a cujo transporte se destinam. cional do alongamento sob tensão. Os resultados do procedimento nos termos deste parágrafo para as embalagens de polietileno de alta 6.1.5.3 Ensaio de queda3 densidade, de alta ou média massa molecular podem ser 6.1.5.3.1 Número de amostras (por modelo tipo e por aprovados para um modelo tipo idêntico cuja superfí- fabricante) e orientação da amostra para o ensaio de cie interna seja fluorada. queda. 6.1.5.2.7 Para as embalagens de polietileno de alta Para os ensaios de queda, que não o ensaio de que- ou média massa molecular definidas no 6.1.5.2.6, que da sobre a face, o centro de gravidade deve encon- tenham satisfeito o ensaio definido no 6.1.5.2.6, po- trar-se na vertical do ponto de impacto. dem ser também aprovadas matérias de enchimento Se forem possíveis diversas orientações para um que não as assimiladas em conformidade com o dado ensaio, deve seleccionar-se a orientação para a 4.1.1.19. Esta aprovação tem lugar segundo ensaios qual for maior o risco de ruptura da embalagem. Número de amostras Embalagem Orientação da amostra por ensaio a) Tambores de aço Seis Primeiro ensaio (com três amostras): a embalagem deve atingir a Tambores de alumínio (três para cada ensaio área de impacto diagonalmente sobre o rebordo do tampo ou, caso Tambores de metal que não o aço ou o alumínio de queda) não tenha rebordo, sobre uma junta periférica ou bordo. Jerricanes de aço Jerricanes de alumínio Segundo ensaio (com as três outras amostras): a embalagem deve Tambores de contraplacado atingir a área de impacto na parte mais fraca que não tenha sido Barricas de madeira posta à prova no primeiro ensaio de queda, por exemplo, um fecho Tambores de cartão ou, em certos tambores cilíndricos, a junta longitudinal soldada do Tambores e jerricanes de matéria plástica corpo. Embalagens compósitas em forma de tambor Embalagens metálicas leves b) Caixas de madeira natural Cinco Primeiro ensaio: sobre a face do fundo Caixas de contraplacado (uma para cada ensaio Segundo ensaio: sobre a face do topo Caixas de aglomerado de madeira de queda) Terceiro ensaio: sobre a face lateral maior Caixas de cartão Quarto ensaio: sobre a face lateral menor Caixas de matéria plástica Quinto ensaio: sobre um canto Caixas de aço ou alumínio Embalagens compósitas em forma de caixa c) Sacos Três Primeiro ensaio: sobre uma face maior - de folha única e costura lateral (três ensaios de queda Segundo ensaio: sobre uma face menor por saco) Terceiro ensaio: sobre uma extremidade do saco d) Sacos Três Primeiro ensaio: sobre uma face maior - de folha única e sem costura lateral, ou (dois ensaios de queda Segundo ensaio: sobre uma extremidade do saco multifolha por saco) e) Embalagens compósitas (vidro, porcelana, grés) Três Diagonalmente sobre o rebordo do tampo ou, caso não tenha com a menção “RID/ADR”, conformes com o (uma para cada ensaio rebordo, sobre uma junta periférica ou bordo 6.1.3.1 a) ii), em forma de tambor ou de caixa de queda) ———————— 3 Ver norma ISO 2248. Diário da República, 1.ª série — N.º 86 — 4 de Maio de 2007 2972-(521) 6.1.5.3.2 Preparação especial das amostras para o mento prescrito no 6.1.5.2.3. As matérias líquidas uti- ensaio de queda lizadas no ensaio devem ser mantidas no estado líqui- No caso das embalagens enumeradas a seguir, a do se necessário pela adição do anticongelante. amostra e o seu conteúdo devem ser condicionadas a 6.1.5.3.3 Afim de ter em conta a possibilidade de uma temperatura igual ou inferior a -18 ºC: relaxamento da junta, as embalagens de tampo supe- a) tambores de matéria plástica (ver 6.1.4.8); rior amovível para líquidos não devem ser submetidas b) jerricanes de matéria plástica (ver 6.1.4.8); ao ensaio de queda menos de 24 horas depois do en- c) caixas de matéria plástica com excepção das cai- chimento e do fecho. xas de matéria plástica expandida (ver 6.1.4.13); 6.1.5.3.4 Área de impacto d) embalagens compósitas (matéria plástica) (ver A área de impacto deve ser uma superfície rígida, 6.1.4.19); e não elástica, plana e horizontal. e) embalagens combinadas com embalagens interio- 6.1.5.3.5 Altura de queda res de matéria plástica que não sejam sacos de plásti- Para as matérias sólidas e para as matérias líqui- co destinados a conter sólidos ou objectos. das, se o ensaio for executado com o sólido ou o líquido a transportar ou com uma outra matéria pos- Quando as amostras de ensaio são condicionadas suindo essencialmente as mesmas características fí- deste modo, não é necessário proceder ao condiciona- sicas: Grupo de embalagem I Grupo de embalagem II Grupo de embalagem III 1,8 m 1,2 m 0,8 m Para as matérias líquidas contidas em embalagens únicas e para as embalagens interiores de embalagens com- binadas, se o ensaio for efectuado com água: NOTA: Por «água» entendem-se também as soluções água/antigel que apresentem uma densidade relativa mínima de 0,95 para os ensaios a - 18 °C. a) se a densidade relativa da matéria a transportar não exceder 1,2: Grupo de embalagem I Grupo de embalagem II Grupo de embalagem III 1,8 m 1,2 m 0,8 m b) se a densidade relativa da matéria a transportar exceder 1,2, a altura de queda deve ser calculada em fun- ção da densidade relativa (d) da matéria a transportar, arredondada à primeira casa decimal superior, do seguinte modo: Grupo de embalagem I Grupo de embalagem II Grupo de embalagem III d X 1,5 (m) d X 1,0 (m) d X 0,67 (m) c) Para as embalagens metálicas leves com a marca «RID/ADR», em conformidade com o 6.1.3.1 a) ii), destinadas a transportar matérias cuja viscosidade a 23ºC seja superior a 200 mm2/s (o que corresponde a um tempo de escoamento de 30 segundos com um aparelho normalizado ISO cujo tubo de ligação tenha um diâme- tro de 6 mm, de acordo com a norma ISO 2431:1993) i) cuja densidade relativa (d) não excede 1,2: Grupo de embalagem II Grupo de embalagem III 0,6 m 0,4 m ii) para as matérias a transportar cuja densidade relativa exceda 1,2, a altura de queda deve ser calculada em função da densidade relativa (d) da matéria a transportar, arredondada à primeira casa decimal superior, do se- guinte modo: Grupo de embalagem II Grupo de embalagem III d X 0,5 (m) d X 0,33 (m) 2972-(522) Diário da República, 1.ª série — N.º 86 — 4 de Maio de 2007 6.1.5.3.6 Critérios de aceitação 6.1.5.3.6.6 Não é permitida nenhuma ruptura, nas 6.1.5.3.6.1 Uma embalagem com conteúdo líquido embalagens destinadas a mercadorias da classe 1, que deve ser estanque, uma vez que se tenha estabelecido possa permitir a fuga de matérias e objectos explosi- o equilíbrio entre as pressões interior e exterior; con- vos da embalagem exterior. tudo, para as embalagens interiores de embalagens 6.1.5.4 Ensaio de estanquidade combinadas e para os recipientes interiores das emba- O ensaio de estanquidade deve ser efectuado sobre lagens compósitas (vidro, porcelana ou grés), com a todos os modelos tipo de embalagens destinadas a marca «RID/ADR», em conformidade com o conter matérias líquidas; no entanto, este ensaio não é 6.1.3.1 a) ii), não é necessário que as pressões sejam necessário para: igualadas. 6.1.5.3.6.2 Se uma embalagem para matérias sólidas - as embalagens interiores de embalagens combina- tiver sido submetida a um ensaio de queda e tiver atin- das; gido a área de impacto com a face superior, pode - os recipientes interiores de embalagens compósi- considerar-se que a amostra suportou com êxito o tas (vidro, porcelana ou grés) com a marca «RID/ ensaio se o conteúdo tiver sido inteiramente retido por ADR», em conformidade como o 6.1.3.1 a) ii); uma embalagem ou recipiente interior (por exemplo, um - as embalagens metálicas leves com a marca «RID/ saco de matéria plástica), mesmo que o fecho, conti- ADR», em conformidade como o 6.1.3.1 a) ii), desti- nuando a assegurar a sua função de retenção, não per- nadas a conter matérias cuja viscosidade a 23 °C é maneça estanque aos pulverulentos. superior a 200 mm2/s. 6.1.5.3.6.3 As embalagens ou as embalagens exteri- ores de embalagens compósitas ou de embalagens com- 6.1.5.4.1 Número de amostras: três amostras por binadas não devem apresentar deteriorações susceptí- modelo tipo e por fabricante. veis de comprometerem a segurança do transporte. Não 6.1.5.4.2 Preparação especial das amostras para deve haver a menor fuga da matéria contida no recipi- ensaio: Se os fechos das embalagens forem providos ente interior ou na(s) embalagem (embalagens) de respiradouro, devem ser substituídos por fechos sem interior(es). respiradouro ou devem ser fechados os respiradouros. 6.1.5.3.6.4 Nem a folha exterior de um saco nem 6.1.5.4.3 Método e pressão de ensaio a aplicar: As uma embalagem exterior devem apresentar deteriora- embalagens incluindo os seus fechos devem ser man- ções susceptíveis de comprometer a segurança do tidas mergulhadas na água durante cinco minutos en- transporte. quanto lhes é aplicada uma pressão interna de ar; este 6.1.5.3.6.5 Uma perda muito ligeira através do(s) manuseamento não deve afectar os resultados do en- fecho(s) por ocasião do impacto não deve ser consi- saio. derada como uma falha da embalagem, sob condição A pressão de ar (manométrica) aplicada deve ser de que não se verifique qualquer outra fuga. como segue: Grupo de embalagem I Grupo de embalagem II Grupo de embalagem III Pelo menos 30 kPa Pelo menos 20 kPa Pelo menos 20 kPa (0,3 bar) (0,2 bar) (0,2 bar) Podem ser utilizados outros métodos se tiverem, pelo 6.1.5.5.2 Número de amostras: três amostras por menos, igual eficácia. modelo tipo e por fabricante. 6.1.5.5.3 Preparação especial das amostras para 6.1.5.4.4 Critério de aceitação ensaio: Se os fechos das embalagens forem providos Não deve ser observada qualquer fuga. de respiradouro, devem ser substituídos por fechos 6.1.5.5 Ensaio de pressão interna (hidráulica) sem respiradouro ou devem ser fechados os respira- 6.1.5.5.1 Embalagens a submeter aos ensaios douros. O ensaio de pressão hidráulica deve ser efectuado 6.1.5.5.4 Método e pressão de ensaio a aplicar : as sobre todos os modelos tipo de embalagens de metal embalagens de metal e as embalagens compósitas (vi- ou de matéria plástica, bem como sobre todas as em- dro, porcelana ou grés), incluindo os seus fechos, balagens compósitas destinadas a conter matérias líqui- devem ser submetidos à pressão de ensaio durante das; no entanto, este ensaio não é necessário para: 5 minutos. As embalagens de plástico e as embalagens - as embalagens interiores de embalagens combina- compósitas (matéria plástica), incluindo os seus fechos, das; devem ser submetidos à pressão de ensaio durante 30 - os recipientes interiores de embalagens compósi- minutos. Esta pressão deve ser incluída na marcação tas (vidro, porcelana ou grés) com a marca «RID/ requerida no 6.1.3.1 d). O modo como as embalagens ADR», em conformidade como o 6.1.3.1 a) ii); são seguras para o ensaio não pode ser susceptível de - as embalagens metálicas leves com a marca «RID/ afectar os respectivos resultados. A pressão de ensaio ADR», em conformidade como o 6.1.3.1 a) ii), desti- deve ser aplicada de maneira contínua e regular e deve nadas a conter matérias cuja viscosidade a 23 °C é ser mantida constante durante toda a duração do en- superior a 200 mm2/s. saio. A pressão hidráulica (manométrica) aplicada, tal Diário da República, 1.ª série — N.º 86 — 4 de Maio de 2007 2972-(523) como determinada segundo um dos métodos seguin- plástica devem ser arrefecidas à temperatura ambiente tes, deve ser: antes da avaliação dos resultados. 6.1.5.7 Ensaio complementar de permeabilidade a) pelo menos, a pressão manométrica total medida para tambores e jerricanes de matéria plástica em con- no interior da embalagem (quer dizer, a tensão do va- formidade com o 6.1.4.8 e para as embalagens com- por do produto de enchimento adicionada à pressão pósitas (matéria plástica), em conformidade com o parcial do ar ou dos outros gases inertes, menos 6.1.4.19, destinadas ao transporte de matérias líquidas 100 kPa), a 55 ºC, multiplicada por um coeficiente de com ponto de inflamação ≤ 61 °C, com excepção das segurança de 1,5; para determinar esta pressão mano- embalagens 6HA1 métrica total, tomar-se-á por base uma taxa de enchi- As embalagens de polietileno só serão submetidas a mento máxima de acordo com o indicado no 4.1.1.4 e este ensaio se tiverem de ser aprovadas para o trans- uma temperatura de enchimento de 15 ºC; ou porte de benzeno, de tolueno, de xileno ou de mistu- b) pelo menos 1,75 vezes a pressão de vapor, ras e preparações que contenham estas matérias. a 50 °C, da matéria transportada, menos 100 kPa; to- 6.1.5.7.1 Número de amostras: três amostras por davia, não deve ser inferior a 100 kPa; ou modelo tipo e por fabricante. c) pelo menos 1,5 vezes a pressão de vapor, a 6.1.5.7.2 Preparação especial da amostra para o 55 °C, da matéria a transportar, menos 100 kPa; to- ensaio: As amostras devem ser pré-armazenadas com davia, não deve ser inferior a 100 kPa. a matéria de enchimento original de acordo com o 6.1.5.2.5, ou, para as embalagens de polietileno de alta 6.1.5.5.5 Além disso, as embalagens destinadas a massa molecular, com a mistura líquida de hidrocar- conter matérias do grupo de embalagem I devem ser bonetos normalizada (white spirit), em conformidade ensaiadas a uma pressão mínima de ensaio de 250 kPa com o 6.1.5.2.6. (manométrica) durante 5 ou 30 minutos, consoante o 6.1.5.7.3 Método de ensaio: As amostras de ensaio material de fabrico da embalagem. cheias com a matéria para a qual a embalagem deve 6.1.5.5.6 Critério de aceitação: não devem verificar- ser autorizada, devem ser pesadas antes e depois de -se fugas em nenhuma embalagem. uma armazenagem de 28 dias a 23 ºC e 50 % de hu- 6.1.5.6 Ensaio de empilhamento midade atmosférica relativa. Para as embalagens de po- O ensaio de empilhamento deve ser efectuado sobre lietileno de alta massa molecular, o ensaio pode ser todos os modelos tipo de embalagens, à excepção dos efectuado com a mistura líquida de hidrocarbonetos sacos e das embalagens compósitas (vidro, porcelana normalizada (white spirit) em vez do benzeno, do to- ou grés) não empilháveis, com a marca «RID/ADR», lueno e do xileno. em conformidade com o 6.1.3.1 a) ii). 6.1.5.7.4 Critério de aceitação: a permeabilidade não 6.1.5.6.1 Número de amostras: três amostras por deve exceder 0,008 g/(l.h). modelo tipo e por fabricante. 6.1.5.8 Relatório de ensaio 6.1.5.6.2 Método de ensaio: a amostra de ensaio deve 6.1.5.8.1 Deve ser elaborado, e colocado à disposi- ser submetida a uma força aplicada sobre a sua face ção dos utilizadores da embalagem, um relatório de superior, equivalente à massa total de volumes idênti- ensaio que inclua, pelo menos, as seguintes indicações: cos que possam vir a ser empilhados sobre aquele durante o transporte. Se o conteúdo da amostra for um 1. Nome e endereço do laboratório de ensaio; líquido não perigoso, com uma densidade relativa dife- 2. Nome e endereço do requerente (se necessário); rente da do líquido a transportar, a força deve ser 3. Número de identificação único do relatório de calculada em função deste último líquido. A altura de ensaio; empilhamento, incluindo a amostra de ensaio, deve ser 4. Data do relatório de ensaio; de, pelo menos, três metros. O ensaio deve durar 24 5. Fabricante da embalagem; horas, excepto no caso de tambores e jerricanes de 6. Descrição do modelo tipo da embalagem (por matéria plástica e de embalagens compósitas 6HH1 e exemplo dimensões, materiais, fechos, espessura das 6HH2 destinados a conter matérias líquidas, que devem paredes, etc.), incluindo o método de fabrico (por ser submetidos ao ensaio de empilhamento durante exemplo moldagem por sopro) eventualmente com 28 dias, a uma temperatura de, pelo menos, 40 ºC. desenho(s) e/ou foto(s); Para o ensaio definido no 6.1.5.2.5, convém utilizar 7. Capacidade máxima; a matéria de enchimento original. Para o ensaio segun- 8. Características do conteúdo do ensaio, por exem- do o 6.1.5.2.6, deverá ser realizado um ensaio de plo viscosidade e densidade relativa para as matérias empilhamento com um líquido normalizado. líquidas e granulometria para as matérias sólidas; 6.1.5.6.3 Critérios de aceitação: não devem verifi- 9. Descrição e resultados dos ensaios; car-se fugas em nenhuma amostra. No caso de emba- 10. O relatório de ensaio deve ser assinado, com lagens compósitas e das embalagens combinadas, não indicação do nome e da qualidade do signatário. deve verificar-se nenhuma fuga da matéria contida no recipiente interior ou embalagem interior. Nenhuma das 6.1.5.8.2 O relatório de ensaio deve atestar que a amostras deve apresentar deteriorações que possam embalagem preparada para o transporte foi ensaiada em comprometer a segurança do transporte, nem deforma- conformidade com as disposições aplicáveis da presente ções susceptíveis de reduzirem a sua resistência ou secção e que a utilização de outros métodos de emba- ocasionarem uma falta de estabilidade quando as em- lagem ou elementos de embalagem pode invalidar este balagens forem empilhadas. As embalagens de matéria relatório de ensaio. Deve ser colocado à disposição do 2972-(524) Diário da República, 1.ª série — N.º 86 — 4 de Maio de 2007 organismo de certificação reconhecido pela autoridade com o acetato de butilo normal, e a tal ponto que a competente um exemplar do relatório de ensaio. massa do polietileno é aumentada até 7,5 %, a compa- 6.1.6 Líquidos de referência para comprovar a com- tibilidade química suficiente pode ser comprovada após patibilidade química das embalagens, incluindo os GRG, uma pré-armazenagem de três semanas a 40 ºC, em de polietileno de alta ou média massa molecular em conformidade com o 6.1.5.2.6, mas com a matéria de conformidade com o 6.1.5.2.6 e com o 6.5.4.3.5, res- enchimento original. pectivamente d) Mistura de hidrocarbonetos (white spirit), para as 6.1.6.1 São utilizados os seguintes líquidos de refe- matérias e preparações que tenham efeitos de entumes- rência para esta matéria plástica: cimento sobre o polietileno, em especial para os hidro- carbonetos, ésteres e cetonas. a) Solução molhante para as matérias cujos efeitos Utiliza-se uma mistura de hidrocarbonetos com um de fissuração sob tensão no polietileno sejam muito ponto de ebulição compreendido entre 160 ºC e 200 ºC, fortes, em especial para todas as soluções e prepara- uma densidade relativa de 0,78 a 0,80, um ponto de ções contendo molhantes. inflamação superior a 50 ºC e um teor de hidrocarbo- Utiliza-se uma solução aquosa de 1 % a 10 % de um netos aromáticos de 16 % a 21 %. molhante. A tensão superficial desta solução deve ser, O ensaio de empilhamento é efectuado com base a 23 ºC, de 31 a 35 mN/m. numa densidade relativa de, pelo menos, 1,0. O ensaio de empilhamento é efectuado com base na No caso de matérias de enchimento sob efeito das densidade relativa de, pelo menos, 1,2. quais o polietileno sofre um entumescimento a tal ponto Se a compatibilidade química suficiente foi demonstra- que a sua massa é aumentada mais do que 7,5 %, a da com uma solução molhante, não é necessário proce- compatibilidade química suficiente pode ser comprovada der a um ensaio de compatibilidade com ácido acético. após uma pré-armazenagem de três semanas a 40 ºC, Para as matérias de enchimento cujos efeitos de fis- em conformidade com o 6.1.5.2.6, mas com a maté- suração sob tensão sobre o polietileno são mais fortes ria de enchimento original. que os da solução molhante, a compatibilidade quími- e) Ácido nítrico, para todas as matérias e preparações ca suficiente pode ser comprovada após uma pré-ar- que tenham efeitos oxidantes sobre o polietileno e cau- mazenagem de três semanas a 40 ºC, segundo o sam degradação molecular sobre o polietileno idêntica ou 6.1.5.2.6 , mas com a matéria de enchimento original. mais fraca que a causada pelo ácido nítrico a 55 %. b) Ácido acético para matérias e preparações que Utiliza-se ácido nítrico com uma concentração de, tenham efeitos de fissuração sob tensão sobre o polie- pelo menos, 55 %. tileno, em especial para os ácidos monocarboxílicos e O ensaio de empilhamento é efectuado com base para os álcoois monovalentes. numa densidade relativa de, pelo menos, 1,4. Utiliza-se ácido acético numa concentração de 98 % No caso das matérias de enchimento que oxidam a 100 %. Densidade relativa = 1,05. mais fortemente que o ácido nítrico a 55 % ou que O ensaio de empilhamento é efectuado com base causam degradação molecular, deve proceder-se em numa densidade relativa de, pelo menos, 1,1. conformidade com o 6.1.5.2.5. No caso de matérias de enchimento sob efeito das A duração da utilização deve ser determinada neste quais o polietileno sofre um entumecimento maior que caso também observando o grau de dano (por exem- com o ácido acético, e a tal ponto que a massa do plo dois anos para o ácido nítrico a pelo menos 55 %). polietileno é aumentada até 4 %, a compatibilidade quí- f) Água, para as matérias que não atacam o polieti- mica suficiente pode ser comprovada após uma pré- leno de nenhum dos modos anteriormente citados de armazenagem de três semanas a 40 ºC, em conformi- a) a e), em especial os ácidos e lixívias inorgânicos, dade com o 6.1.5.2.6, mas com a matéria de as soluções salinas aquosas, os álcoois polivalentes e enchimento original. as matérias orgânicas em solução aquosa. c) Acetato de butilo normal/solução molhante satu- O ensaio de empilhamento é efectuado com base rada de acetato de butilo normal, para as matérias e numa densidade relativa de, pelo menos, 1,2. preparações que tenham efeitos de entumecimento so- bre o polietileno, a tal ponto que a massa do polietile- NOTA de fim de capítulo Alguns parágrafos do Capítulo 6.1 do ADR mencionam «auto- no aumenta cerca de 4 %, e que apresentam simulta- ridade competente», enquanto que nos correspondentes parágrafos neamente um efeito de fissuração sob tensão, em do RPE se optou por precisar «organismos de certificação reco- particular para os produtos fitossanitários, tintas líqui- nhecidos pela autoridade competente». das e ésteres. Deve utilizar-se o acetato de butilo nor- mal em concentração de 98 % a 100 % para a pré-ar- CAPÍTULO 6.2 mazenagem em conformidade com o 6.1.5.2.6. Prescrições relativas à construção e aos ensaios Para o ensaio de empilhamento, em conformidade sobre os recipientes sob pressão, geradores de com o 6.1.5.6, deve utilizar-se um líquido de ensaio aerossóis e recipientes de baixa capacidade con- composto duma solução molhante aquosa de 1 % a tendo gás (cartuchos de gás) 10 % misturada com 2 % de acetato de butilo normal em conformidade com a alínea a) anterior. 6.2.1 Prescrições gerais O ensaio de empilhamento é efectuado com base numa densidade relativa de, pelo menos, 1,0. NOTA: Para os geradores de aerossóis e para os No caso de matérias de enchimento sob efeito das recipientes de baixa capacidade contendo gás (cartu- quais o polietileno sofre um entumecimento maior que chos de gás), ver 6.2.4 Diário da República, 1.ª série — N.º 86 — 4 de Maio de 2007 2972-(525) 6.2.1.1 Concepção e construção tipo aprovado por um organismo de inspecção reco- 6.2.1.1.1 Os recipientes sob pressão e os seus fe- nhecido pela autoridade competente, que: chos devem ser concebidos, dimensionados, fabricados, a) não ataque os recipientes sob pressão e não for- ensaiados e equipados de maneira a suportar todas as me combinações nocivas ou perigosas nem com o condições normais de utilização e de transporte, inclu- acetileno nem com o solvente; indo a fadiga. b) seja capaz de impedir a propagação de uma de- Quando da concepção dos recipientes sob pressão, composição do acetileno na matéria porosa. é necessário ter em conta todos os factores importan- tes, tais como: O solvente não deve atacar os recipientes sob pres- - a pressão interior; são. - as temperaturas ambiente e de serviço, inclusive As prescrições acima, à excepção das relativas ao no decurso do transporte; solvente, aplicam-se igualmente aos recipientes sob - as cargas dinâmicas. pressão destinados ao nº ONU 3374 acetileno, sem solvente. Normalmente, a espessura da parede deve ser de- 6.2.1.1.3 Os recipientes sob pressão reunidos num terminada por cálculo ao qual se acrescenta, se neces- quadro devem ser sustentados por uma estrutura e li- sário, uma análise experimental da tensão. Pode ser de- gados entre si de maneira a formar uma unidade. De- terminada por meios experimentais. vem ser fixados de maneira a evitar qualquer movimento Para que os recipientes sob pressão sejam segu- em relação ao conjunto estrutural e qualquer movimento ros, devem ser utilizados cálculos apropriados quan- que possa provocar uma concentração de tensões lo- do da concepção do invólucro e dos componentes cais perigosas. Os tubos colectores devem ser conce- bidos de forma a ficarem protegidos dos choques. Para de apoio. os gases tóxicos liquefeitos cujo código de classifica- Para que a parede suporte a pressão, a sua espes- ção é 2T, 2TF, 2TC, 2TO, 2TFC ou 2TOC, devem sura mínima deve ser calculada tomando particularmente ser tomadas medidas para garantir que cada recipiente em consideração: sob pressão possa ser cheio separadamente e que ne- - a pressão de cálculo, que não deve ser inferior à nhuma troca de conteúdo se possa produzir entre os pressão de ensaio; recipientes sob pressão durante o transporte. - as temperaturas de cálculo, considerando margens 6.2.1.1.4 É necessário evitar qualquer contacto en- de segurança suficientes; tre metais diferentes, o que poderia provocar desgaste - as tensões máximas e as concentrações máximas por galvanização. de tensões, se necessário; 6.2.1.1.5 As prescrições seguintes são aplicáveis à - os factores inerentes às propriedades do material. construção dos recipientes criogénicos fechados para gases liquefeitos refrigerados: Para os recipientes sob pressão soldados, só devem 6.2.1.1.5.1 Quando da inspecção inicial, têm de ser empregar-se metais que se prestem à soldadura, cuja estabelecidas para cada recipiente sob pressão, as ca- resiliência adequada a uma temperatura ambiente de racterísticas mecânicas do material utilizado, no que -20ºC possa ser garantida. respeita à resiliência e ao coeficiente de dobragem; para Para as garrafas, os tubos, os tambores sob pres- a resiliência, ver 6.8.5.3; 6.2.1.1.5.2 Os recipientes sob pressão devem ser são e os quadros de garrafas, a pressão de ensaio dos isolados termicamente. O isolamento térmico deve ser recipientes sob pressão é dada na instrução de emba- protegido contra os choques por meio de um recipien- lagem P200 do 4.1.4.1. A pressão de ensaio para os te exterior. Se o espaço compreendido entre a parede recipientes criogénicos fechados não deve ser inferior do recipiente sob pressão e o recipiente exterior esti- a 1,3 vezes a pressão máxima de serviço adicionada ver vazio de ar (isolamento por vácuo), o recipiente de um bar para os recipientes sob pressão isolados a exterior deve ser concebido para suportar sem defor- vácuo. mação permanente uma pressão externa de pelo me- As características do material que é necessário con- nos 100 kPa (1 bar) calculada em conformidade com siderar, se for o caso, são: um código técnico reconhecido ou uma pressão críti- - o limite de elasticidade; ca de colapso calculada de pelo menos 200 kPa (2 bar). Se o recipiente exterior for fechado de maneira estan- - a resistência à ruptura por tracção; que aos gases (por exemplo no caso de isolamento por - a resistência em função do tempo; vácuo), deve ser previsto um dispositivo para evitar que - os dados sobre a fadiga; possa formar-se uma pressão perigosa na camada de - o módulo de Young (módulo de elasticidade); isolamento em caso de insuficiência de estanquidade aos - o valor apropriado da deformação plástica; gases do recipiente sob pressão ou dos seus órgãos. - a resiliência; O dispositivo deve impedir a entrada de humidade no - a resistência à ruptura. isolamento. 6.2.1.1.5.3 Os recipientes criogénicos fechados con- 6.2.1.1.2 Os recipientes sob pressão para o Nº ONU cebidos para o transporte de gases liquefeitos refrige- 1001 acetileno, dissolvido, devem ser inteiramente cheios rados com ponto de ebulição inferior a - 182 °C, à de uma matéria porosa repartida uniformemente, de um pressão atmosférica, não devem ser construídos de 2972-(526) Diário da República, 1.ª série — N.º 86 — 4 de Maio de 2007 materiais susceptíveis de reagir de forma perigosa com 6.2.1.3.2 Órgãos o oxigénio do ar ou atmosferas enriquecidas em oxi- a) Sempre que as garrafas tiverem um dispositivo génio, sempre que esses materiais se situem em pon- que impeça o rolamento, este dispositivo não deve for- tos do isolamento térmico em que exista risco de con- tacto com o oxigénio do ar ou com um fluido mar bloco com o capacete de protecção; enriquecido em oxigénio. b) Os tambores sob pressão que possam ser rola- 6.2.1.1.5.4 Os recipientes criogénicos fechados de- dos devem ter aros de rolamento ou outra protecção vem ser concebidos e fabricados com pegas de eleva- contra os desgastes devidos ao rolamento (por exem- ção e de fixação apropriadas. plo, pela projecção de um metal resistente à corrosão 6.2.1.2 Materiais dos recipientes sob pressão sobre a superfície dos recipientes sob pressão); Os materiais de que são constituídos os recipientes c) Os tambores sob pressão e recipientes criogéni- sob pressão e seus fechos e todos os materiais sus- cos que não possam ser rolados devem ter dispositi- ceptíveis de entrar em contacto com o conteúdo, não vos (sapatas, anéis, correias) que garantam um manu- devem poder ser atacados pelo conteúdo nem formar seamento seguro por meios mecânicos e que sejam com este combinações nocivas ou perigosas. montados de forma a não enfraquecerem a resistência Podem ser utilizados os seguintes materiais: e a não provocarem solicitações inadmissíveis sobre as paredes do recipiente sob pressão; a) aço ao carbono para os gases comprimidos, li- d) Os quadros de garrafas devem ter dispositivos quefeitos, liquefeitos refrigerados e dissolvidos, bem apropriados para um manuseamento e um transporte como para as matérias não pertencentes à classe 2 que seguros. O tubo colector deve apresentar pelo menos são citadas no quadro 3 da instrução de embalagem a mesma pressão de ensaio que as garrafas. O tubo P200 do 4.1.4.1; colector e a válvula geral devem estar dispostos de b) liga de aço (aços especiais), níquel e liga de ní- maneira a ficarem protegidos contra qualquer avaria. quel (monel por exemplo) para os gases comprimidos, e) Se forem instalados indicadores, manómetros ou liquefeitos, liquefeitos refrigerados e dissolvidos, bem dispositivos de descompressão, devem ficar protegidos como para as matérias não pertencentes à classe 2 que da mesma maneira que a exigida para as válvulas no são citadas no quadro 3 da instrução de embalagem 4.1.6.8. P200 do 4.1.4.1; f) Os recipientes sob pressão cheios por volume c) cobre para: devem ter um indicador de nível. i) os gases dos códigos de classificação 1A, 1O, 1F et 1TF, cuja pressão de enchimento a uma temperatu- 6.2.1.3.3 Prescrições adicionais para os recipientes ra de 15 ºC não exceda 2 MPa (20 bar); criogénicos fechados ii) os gases dos códigos de classificação 2A e tam- 6.2.1.3.3.1 Todas as aberturas de enchimento e de bém os Nºs ONU : 1033 éter metílico, 1037 cloreto de descarga dos recipientes criogénicos fechados destina- etilo, 1063 cloreto de metilo, 1079 dióxido de enxofre, dos ao transporte de gases liquefeitos refrigerados in- 1085 brometo de vinilo, 1086 cloreto de vinilo, e flamáveis devem estar equipados com pelo menos dois 3300 óxido de etileno e dióxido de carbono em mistu- órgãos de fecho independentes montados em série, dos ra contendo mais de 87 % de óxido de etileno; quais o primeiro deve ser uma válvula e o segundo um iii) os gases dos códigos de classificação 3A, 3O e 3F; tampão ou um dispositivo equivalente. 6.2.1.3.3.2 Para as secções de tubagem que possam d) as ligas de alumínio: ver prescrição especial «a» ser obturados nas duas extremidades o nas quais haja da instrução de embalagem P200 (9) do 4.1.4.1; risco de o líquido ficar bloqueado, deve ser previsto e) material compósito para os gases comprimidos, um dispositivo de descompressão automático para evi- liquefeitos, liquefeitos refrigerados e dissolvidos; tar qualquer sobrepressão no interior das canalizações. f) materiais sintéticos para os gases liquefeitos re- 6.2.1.3.3.3 Todas as ligações que equipam um reci- frigerados; e piente criogénico fechado devem ser claramente assi- g) vidro para os gases liquefeitos refrigerados do naladas com indicação da sua função (por exemplo, fase código de classificação 3A, à excepção do No ONU vapor ou fase líquida). 2187 dióxido de carbono, líquido, refrigerado ou das 6.2.1.3.3.4 Dispositivos de descompressão misturas que o contenham, e para os gases do código 6.2.1.3.3.4.1 Válvulas de segurança de classificação 3O. Os recipientes criogénicos, fechados, devem ter pelo menos um dispositivo de descompressão afim de que 6.2.1.3 Equipamento de serviço o recipiente fique protegido contra qualquer sobrepres- 6.2.1.3.1 Aberturas são. Por sobrepressão, deve entender-se uma pressão Os tambores sob pressão podem ter aberturas para superior a 110 % da pressão máxima de serviço devi- o enchimento e a descarga bem como outras abertu- da a uma libertação de calor normal ou que ultrapasse ras para os indicadores, manómetros ou dispositivos de a pressão de ensaio devida à perda de vácuo no inte- descompressão. As aberturas devem ser tão pouco rior dos recipientes sob pressão com isolamento a vá- numerosas quanto o permitam as operações em segu- cuo ou devida à falha, em posição aberta, de um sis- rança. Os tambores sob pressão podem ter também tema colocado sob pressão. uma abertura de inspecção, que deve ser obturada por 6.2.1.3.3.4.2 Os recipientes criogénicos fechados um fecho eficaz. podem, além disso, ser munidos de um disco de rup- Diário da República, 1.ª série — N.º 86 — 4 de Maio de 2007 2972-(527) tura montado em paralelo com o ou os dispositivos de das pelo fabricante atestando a conformidade do reci- mola, afim de satisfazer as prescrições do 6.2.1.3.3.5. piente sob pressão com as disposições pertinentes apli- 6.2.1.3.3.4.3 As ligações dos dispositivos de descom- cáveis à classe 2. pressão devem ter dimensões suficientes para que o A documentação técnica deve conter todos os ele- débito requerido possa aceder sem entrave ao disposi- mentos técnicos relativos à concepção e à construção, tivo de descompressão. bem como todos os documentos referentes ao fabrico 6.2.1.3.3.4.4 Nas condições de enchimento máximo, e aos ensaios; ou todas as entradas dos dispositivos de descompressão b) A construção dos recipientes sob pressão deve devem estar situadas no espaço vapor do recipiente ser ensaiada e aprovada, na base da documentação téc- criogénico fechado e os dispositivos devem ser insta- nica, por um organismo de inspecção e de certificação lados de tal maneira que os vapores possam escapar- reconhecido pela autoridade competente do país de se sem encontrar obstáculo. aprovação2 no que respeita à sua conformidade com 6.2.1.3.3.5 Débito e calibração dos dispositivos de as disposições pertinentes aplicáveis à classe 2. descompressão Os recipientes sob pressão devem, além disso, ser concebidos, fabricados e ensaiados de acordo com um NOTA: No caso dos dispositivos de descompressão programa global de garantia da qualidade relativo à con- dos recipientes criogénicos fechados, entende-se por cepção, fabrico, controle final e ensaio. O programa de pressão máxima de serviço autorizada (PMSA) a pres- garantia da qualidade deve garantir a conformidade dos são máxima admissível no cimo de um recipiente crio- recipientes sob pressão com as disposições pertinentes génico fechado cheio colocado em posição de serviço, aplicáveis à classe 2 e ser aprovado e supervisionado por incluindo a pressão efectiva máxima durante o enchi- um organismo de inspecção e certificação reconhecido mento e durante a descarga. pela autoridade competente do país de aprovação2; ou c) O modelo tipo dos recipientes sob pressão deve 6.2.1.3.3.5.1 O dispositivo de descompressão deve ser aprovado por um organismo de inspecção e de abrir-se automaticamente a uma pressão que não deve certificação reconhecido pela autoridade competente do ser inferior à PMSA e estar completamente aberto a país de aprovação5. Cada recipiente sob pressão deste uma pressão igual a 110 % da PMSA. Após descom- modelo deve ser fabricado e ensaiado de acordo com pressão, deve voltar a fechar-se a uma pressão que não um programa de garantia da qualidade relativo à pro- deve ser inferior em mais de 10 % à pressão de início dução, controle final e ensaio, que deve ser aprovado de abertura e deve manter-se fechado a qualquer pres- e supervisionado por um organismo de certificação são mais baixa. reconhecido pela autoridade competente do país de 6.2.1.3.3.5.2 Os discos de ruptura devem ceder a aprovação2; ou uma pressão nominal igual a 150 % da PMSA ou à d) O modelo tipo dos recipientes sob pressão deve pressão de ensaio se esta for mais baixa. ser aprovado por um organismo de inspecção e de cer- 6.2.1.3.3.5.3 Em caso de perda de vácuo num reci- tificação reconhecido pela autoridade competente do país piente criogénico fechado com isolamento por vácuo, de aprovação2. Cada recipiente sob pressão deste mo- o débito combinado de todos os dispositivos de des- delo deve ser ensaiado sob o controle de um organismo compressão instalados deve ser suficiente para que a de inspecção e de certificação reconhecido pela autori- pressão (incluindo a pressão acumulada) no interior do dade competente do país de aprovação2, na base de uma recipiente criogénico fechado não ultrapasse 120 % declaração emitida pelo fabricante atestando a conformi- da PMSA. dade do recipiente sob pressão com o modelo aprovado 6.2.1.3.3.5.4 O débito requerido dos dispositivos de e com a disposições pertinentes aplicáveis à classe 2. descompressão deve ser determinado segundo um có- digo técnico bem estabelecido, reconhecido pela auto- 6.2.1.4.2 A conformidade dos recipientes sob pres- ridade competente1. são cujo produto da pressão de ensaio pela capacidade é superior a 30 MPa x litro (3000 bar x litro) sem 6.2.1.4 Aprovação dos recipientes sob pressão ultrapassar 150 MPa x litro (1500 bar x litro) com as 6.2.1.4.1 A conformidade dos recipientes sob pres- disposições pertinentes aplicáveis à classe 2 deve ser são cujo produto da pressão de ensaio pela capacidade demonstrada por um dos métodos descritos no é superior a 150 MPa x litro (1500 bar x litro) com as 6.2.1.4.1 ou por um dos métodos seguintes: disposições aplicáveis à classe 2 deve ser certificada por a) Os recipientes sob pressão devem ser concebi- um dos métodos seguintes: dos, fabricados e ensaiados de acordo com um pro- a) Os recipientes sob pressão devem ser, individu- grama global de garantia da qualidade relativo à con- almente, examinados, ensaiados e aprovados por um cepção, fabrico, controle final e ensaio, que deve ser organismo de inspecção e de certificação reconhecido aprovado e supervisionado por um organismo de cer- pela autoridade competente do país de aprovação4 , na tificação reconhecido pela autoridade competente do base da documentação técnica e da declaração emiti- país de aprovação2; ou ———————— ———————— 1 Ver por exemplo as publicações S-1.2-1995 e S-1.1-2001 da 2 Se o país de aprovação não for parte contratante do ADR, CGA. a autoridade competente de um país parte contratante do ADR. 2972-(528) Diário da República, 1.ª série — N.º 86 — 4 de Maio de 2007 b) O modelo tipo dos recipientes sob pressão deve ii) Para os recipientes sob pressão citados no ser aprovado por um organismo de inspecção e de 6.2.1.4.2, trata-se dos módulos H, ou B em combina- certificação reconhecido pela autoridade competente do ção com E ou B em combinação com o módulo C1, país de aprovação2. A conformidade de todos os reci- ou B1 em combinação com F, ou B1 em combinação pientes sob pressão com o modelo tipo aprovado deve com D; ser declarada por escrito pelo fabricante, na base do iii) Para os recipientes sob pressão citados no seu programa de garantia da qualidade relativo ao en- 6.2.1.4.3, trata-se dos módulos A1, ou D1, ou E1. saio dos recipientes sob pressão, que deve ser aprova- do e supervisionado por um organismo de certificação 6.2.1.4.5 Exigências para o fabricante reconhecido pela autoridade competente do país de O fabricante deve estar tecnicamente em condições aprovação2; ou e dispor de todos os meios requeridos para fabricar os c) O modelo tipo dos recipientes sob pressão deve recipientes sob pressão de maneira satisfatória; é ne- ser aprovado por um organismo de inspecção e de cessário um pessoal especialmente qualificado: certificação reconhecido pela autoridade competente do país de aprovação2. A conformidade de todos os reci- a) para supervisionar o processo global de fabrico; pientes sob pressão com o modelo tipo aprovado deve b) para executar as ligações de materiais; ser declarada por escrito pelo fabricante e todos os c) para executar os ensaios pertinentes; recipientes sob pressão deste modelo devem ser en- saiados sob o controle de um organismo de inspecção A avaliação da aptidão do fabricante deve ser efec- e de certificação reconhecido pela autoridade compe- tuada em todos os casos por um organismo de ins- tente do país de aprovação2. pecção e de certificação reconhecido pela autoridade competente do país de aprovação2. O procedimento de 6.2.1.4.3 A conformidade dos recipientes sob pres- certificação particular que o fabricante tem intenção de são cujo produto da pressão de ensaio pela capacidade aplicar deve ser tomado em consideração nesse pro- é igual ou inferior a 30 MPa x litro (300 bar x litro) cesso. com as disposições pertinentes aplicáveis à classe 2 deve 6.2.1.4.6 Exigências para os organismos de inspec- ser demonstrada por um dos métodos descritos no ção e de certificação 6.2.1.4.1 ou 6.2.1.4.2 ou por um dos métodos seguintes: Os organismos de ensaio e de certificação devem ser a) A conformidade de todos os recipientes sob pres- suficientemente independentes das empresas fabrican- são com um modelo tipo, que seja completamente es- tes e apresentar a competência técnica profissional pecificado nos documentos técnicos, deve ser decla- suficiente. Estas exigências consideram-se satisfeitas rada por escrito pelo fabricante e todos os recipientes sempre que os organismos tenham sido aprovados na sob pressão deste modelo devem ser ensaiados sob o base de um procedimento de acreditação segundo a controle de um organismo de inspecção e de certifica- norma europeia pertinente da série EN 45000. ção reconhecido pela autoridade competente do país de 6.2.1.5 Inspecção e ensaio iniciais aprovação2;ou 6.2.1.5.1 Os recipientes sob pressão novos, excep- b) O modelo tipo dos recipientes sob pressão deve to os recipientes criogénicos fechados, devem ser sub- ser aprovado por um organismo de inspecção e de cer- metidos a ensaios e inspecções durante e após o fabri- tificação reconhecido pela autoridade competente do país co, de acordo com as disposições seguintes: de aprovação2. A conformidade de todos os recipientes Sobre uma amostra suficiente de recipientes sob sob pressão com o modelo aprovado deve ser declara- da por escrito pelo fabricante e todos os recipientes sob pressão: pressão deste tipo devem ser ensaiados individualmente. a) Ensaio das características mecânicas do material de construção; 6.2.1.4.4 Consideram-se satisfeitas as disposições dos b) Verificação da espessura mínima da parede; 6.2.1.4.1 a 6.2.1.4.3: c) Verificação da homogeneidade do material para a) No que respeita aos sistemas de garantia da qua- cada lote de fabrico; lidade indicados nos 6.2.1.4.1 e 6.2.1.4.2, se forem d) Controlo do estado exterior e interior dos recipi- conformes com a norma europeia pertinente da série entes sob pressão; EN ISO 9000; e) Inspecção da rosca dos gargalos; b) na sua totalidade, se forem aplicados os procedi- f) Verificação da conformidade com a norma de mentos pertinentes de avaliação da conformidade de acor- concepção; do com a Directiva do Conselho 99/36/CE3, como segue: Para todos os recipientes sob pressão: i) Para os recipientes sob pressão citados no 6.2.1.4.1, trata-se dos módulos G, ou H1, ou B em g) Ensaio de pressão hidráulica. Os recipientes sob combinação com D, ou B em combinação com F; pressão devem suportar a pressão de ensaio sem so- frer deformação permanente nem apresentar fissuras. ———————— 3 Directiva do Conselho 99/36/CE relativa aos equipamentos NOTA: Com o acordo da autoridade competente, o sob pressão transportáveis (Jornal Oficial das Comunidades eu- ensaio de pressão hidráulica pode ser substituído por ropeias Nº L 138 de 1.6.1999), transposta pelo Decreto-Lei nº 41/ um ensaio por meio de um gás, se esta operação não 2002, de 28 de Fevereiro. apresentar perigo. Diário da República, 1.ª série — N.º 86 — 4 de Maio de 2007 2972-(529) h) Exame e avaliação dos defeitos de fabrico e, ou b) Controlo do estado interior do recipiente sob pres- reparação dos recipientes sob pressão, ou declaração são (controle do estado interior, controle da espessura destes como impróprios para utilização. No caso dos mínima das paredes, etc.); recipientes sob pressão soldados, deve ser dada uma c) Inspecção da rosca se os órgãos forem retirados; atenção particular à qualidade das soldaduras; d) Ensaio de pressão hidráulica e, se for o caso, i) Controlo das marcas apostas sobre os recipientes controlo das características do material por ensaios sob pressão; apropriados. j) Adicionalmente, os recipientes sob pressão desti- nados ao transporte do Nº ONU 1001 acetileno dissol- NOTA 1: Com o acordo do organismo de inspec- vido ou do Nº ONU 3374 acetileno sem solvente de- ção e certificação reconhecido pela autoridade com- vem ser objecto de um controle incidindo sobre a petente do país de aprovação2, o ensaio de pressão disposição e o estado da massa porosa e a quantidade hidráulica pode ser substituído por um ensaio por meio de solvente, se for o caso. de um gás, se esta operação não apresentar perigo, ou por um método equivalente utilizando ultra-sons. 6.2.1.5.2 Sobre uma amostra suficiente de recipien- NOTA 2: Com o acordo do organismo de inspecção tes criogénicos fechados, além dos controlos e ensaios e certificação reconhecido pela autoridade competente prescritos em 6.2.1.5.1 a), b), d) e f), as soldaduras do país de aprovação2, o ensaio de pressão hidráulica devem ser verificadas por radiografia, ultra-sons ou das garrafas ou dos tubos pode ser substituído por um qualquer outro método de ensaio não destrutivo, em método equivalente utilizando emissão acústica. conformidade com a norma de concepção e de cons- NOTA 3: Com o acordo do organismo de inspecção trução em vigor, à excepção das soldaduras do recipi- e certificação reconhecido pela autoridade competente ente exterior. do país de aprovação2, o ensaio de pressão hidráulica Além disso, todos os recipientes criogénicos fecha- das garrafas de aço soldado destinadas a transportar dos devem ser submetidos às inspecções e ensaios gases do Nº ONU 1965 hidrocarbonetos gasosos em iniciais especificados em 6.2.1.5.1 g), h) e i), bem mistura liquefeita, n.s.a., de capacidade inferior a 6,5 como a um ensaio de estanquidade e a um ensaio para litros, pode ser substituído por um outro ensaio que assegurar o bom funcionamento do equipamento de assegure um nível de segurança equivalente. serviço após a montagem. 6.2.1.5.3 Disposições especiais aplicáveis aos reci- 6.2.1.6.2 Sobre os recipientes sob pressão destina- pientes sob pressão em ligas de alumínio: dos ao transporte do Nº ONU 1001 acetileno dissolvi- a) Além dos exames prescritos no 6.2.1.5.1, é ne- do e do Nº ONU 3374 acetileno sem solvente, apenas cessário ainda proceder ao controlo da corrosão inter- são exigíveis o exame do estado exterior (corrosão, cristalina da parede interna do recipiente sob pressão, deformação) e o estado da massa porosa (enfraqueci- aquando da utilização duma liga de alumínio contendo mento, deterioração). cobre ou duma liga de alumínio contendo magnésio e 6.2.1.6.3 Em derrogação ao 6.2.1.6.1 d), os reci- manganês, quando o teor em magnésio ultrapassa 3,5 % pientes criogénicos fechados devem ser submetidos a ou quando o teor em manganês é inferior a 0,5 % um controlo do estado exterior, da condição e do fun- b) Quando se trata duma liga de alumínio/cobre, o cionamento dos dispositivos de descompressão, bem ensaio deve ser efectuado pelo fabricante aquando da como a um ensaio de estanquidade. O ensaio de es- homologação duma nova liga por um organismo de tanquidade deve ser efectuado com o gás contido no inspecção reconhecido pela autoridade competente; deve recipiente sob pressão ou com um gás inerte. O con- ser repetido depois, no decurso da produção, para cada trolo faz-se por meio de um manómetro ou por medi- aplicação da liga. ção de vácuo. Não é necessário retirar o isolamento c) Quando se trata duma liga de alumínio/magnésio, térmico. o ensaio é efectuado pelo fabricante aquando da ho- 6.2.1.7 Marcação dos recipientes sob pressão recar- mologação, por um organismo de inspecção reconhe- regáveis cido pela autoridade competente, duma nova liga e do Os recipientes sob pressão recarregáveis devem ter, processo de fabrico. O ensaio é repetido quando é feita de forma clara e legível, marcas de certificação opera- uma modificação à composição da liga ou ao processo cionais e de fabrico. Estas marcas devem ser apostas de fabrico. de forma permanente (por exemplo, por punçoamento, gravação ou penetração) sobre o recipiente sob pres- 6.2.1.6 Inspecções e ensaios periódicos são. Devem ser colocadas sobre a ogiva, o fundo su- 6.2.1.6.1 Os recipientes sob pressão recarregáveis perior ou a gola do recipiente sob pressão ou sobre um devem ser submetidos a inspecções periódicas efec- dos seus elementos não desmontáveis (por exemplo, tuadas por um organismo de inspecção e de certifica- gola soldada ou placa resistente à corrosão, soldada ção reconhecido pela autoridade competente do país de sobre o recipiente exterior do recipiente criogénico fe- aprovação1 , segundo a periodicidade definida na ins- chado). trução de embalagem correspondente P200 ou P203 do 4.1.4.1 e de acordo com as modalidades seguintes: ———————— a) Controlo do estado exterior do recipiente sob 2 Se o país de aprovação não for parte contratante do ADR, pressão e verificação do equipamento e das inscrições; a autoridade competente de um país parte contratante do ADR. 2972-(530) Diário da República, 1.ª série — N.º 86 — 4 de Maio de 2007 A dimensão mínima das marcas deve ser de 5 mm j) No caso dos recipientes sob pressão para o UN para os recipientes sob pressão com um diâmetro su- 1001 acetileno dissolvido, a soma da massa do reci- perior ou igual a 140 mm, e de 2,5 mm para os reci- piente vazio, dos órgãos e acessórios não retirados du- pientes sob pressão com um diâmetro inferior a rante o enchimento, e da matéria porosa, do solvente 140 mm. e do gás de saturação expressa por um número de dois 6.2.1.7.1 Devem ser apostas as marcas de certifi- algarismos significativos arredondado ao último algaris- cação seguintes: mo inferior, seguido das iniciais «KG»; k) No caso dos recipientes sob pressão para o UN a) A norma técnica utilizada para a concepção, a 3374 acetileno sem solvente, a soma da massa do re- construção e os ensaios que é indicada no quadro em cipiente vazio, dos órgãos e acessórios não retirados 6.2.2, ou o número de aprovação; durante o enchimento, e da matéria porosa, expressa b) A letra ou as letras que indicam o país de apro- por um número de dois algarismos significativos arre- vação, em conformidade com os sinais distintivos uti- dondado ao último algarismo inferior, seguido das ini- lizados para os veículos automóveis em circulação ro- ciais «KG»; doviária internacional; c) O sinal distintivo ou o punção do organismo de 6.2.1.7.3 Devem ser apostas as marcas de fabrico inspecção registado pela autoridade competente do país seguintes: que tenha autorizado a marcação; d) A data da inspecção inicial, o ano (quatro dígi- l) Identificação da abertura de rosca da garrafa (por tos) seguido do mês (dois dígitos), separados por uma exemplo: 25E). Esta marca não é exigida para os reci- barra oblíqua (isto é: «/»); pientes sob pressão para o UN 1965 hidrocarbonetos gasosos em mistura liquefeita, n.s.a. nem para os re- 6.2.1.7.2 Devem ser apostas as marcas operacionais cipientes criogénicos fechados; seguintes: m) A marca do fabricante registada pela autoridade competente. No caso em que o país de fabrico não é e) A pressão de ensaio em bar, precedida das ini- o país de aprovação, a marca do fabricante deve ser ciais «PH» e seguida das iniciais «BAR»; precedida da ou das iniciais que identificam o país de f) A massa do recipiente sob pressão vazio, incluin- fabrico em conformidade com os sinais distintivos uti- do todos os elementos integrais não desmontáveis (por lizados para os veículos automóveis em circulação ro- exemplo, gola, anel do pé, etc.) expresso em quilogra- doviária internacional. As marcas do país e do fabri- mas e seguido das iniciais «KG». À excepção dos re- cante devem ser separadas por um espaço ou por uma cipientes sob pressão para o nº ONU 1965 hidrocar- barra oblíqua; bonetos gasosos em mistura liquefeita, n.s.a., esta n) O número de série atribuído pelo fabricante; massa não deve incluir a massa das válvulas, dos ca- o) No caso dos recipientes sob pressão de aço e dos pacetes de protecção das válvulas, dos revestimentos recipientes sob pressão compósitos com revestimento ou da massa porosa no caso do acetileno. A massa de aço, destinados ao transporte de gases com risco deve ser expressa por um número de três algarismos de fragilização pelo hidrogénio, a inicial «H» indicando significativos arredondado ao último algarismo superi- a compatibilidade do aço (ver ISO 11114:1997). or. Para as garrafas de menos de 1 kg, a massa deve ser expressa por um número de dois algarismos signi- 6.2.1.7.4 As marcas acima referidas devem ser apos- ficativos arredondado ao último algarismo superior; tas em três grupos. g) A espessura mínima garantida das paredes do recipiente sob pressão, expressa em milímetros e se- - As marcas de fabrico devem integrar o grupo guida das iniciais «MM». Esta marca não é requerida superior e ser colocadas consecutivamente pela ordem para os recipientes sob pressão para o UN 1965 hi- indicada no 6.2.1.7.3. drocarbonetos gasosos em mistura liquefeita, n.s.a. nem - As marcas operacionais do 6.2.1.7.2 devem apa- para os recipientes sob pressão cuja capacidade em recer no grupo intermédio e a pressão de ensaio (e) água não exceda 1l nem para as garrafas compósitas deve ser imediatamente precedida da pressão de servi- e os recipientes criogénicos fechados; ço (h) quando aquela for requerida. h) No caso dos recipientes sob pressão para os - As marcas de certificação devem integrar o grupo gases comprimidos UN 1001 acetileno dissolvido e UN inferior, pela ordem indicada no 6.2.1.7.1. 3374 acetileno sem solvente, a pressão de serviço ex- pressa em bar, precedida das iniciais «PW». No caso 6.2.1.7.5 Outras marcas são autorizadas em zonas dos recipientes criogénicos fechados, a pressão de que não as paredes laterais, na condição de que sejam serviço máxima admissível precedida das iniciais apostas em zonas de fraca tensão e que sejam de uma «PMSA»; dimensão e profundidade que não possam criar uma i) No caso dos gases liquefeitos e dos gases lique- concentração de tensões perigosa. No caso dos reci- feitos refrigerados, a capacidade em água expressa em pientes criogénicos fechados, estas marcas podem fi- litros por um número de três algarismos significativos gurar sobre uma placa separada, fixada ao recipiente arredondado ao último algarismo inferior, seguido da exterior Essas marcas não devem ser incompatíveis inicial «L». Se o valor da capacidade mínima ou no- com as marcas prescritas. minal (em água) for um número inteiro, os algarismos 6.2.1.7.6 Além das marcas anteriores, devem figu- depois da vírgula não serão considerados; rar em cada recipiente sob pressão recarregável que Diário da República, 1.ª série — N.º 86 — 4 de Maio de 2007 2972-(531) satisfaça as prescrições de inspecção e de ensaio perió- ou sobre um dos seus elementos não desmontáveis (gola dicos do 6.2.1.6: soldada, por exemplo). Salvo para a marca «NÃO RE- CARREGAR», a dimensão mínima das marcas deve ser a) As iniciais do sinal distintivo do país que reco- de 5 mm para os recipientes sob pressão com um diâ- nheceu o organismo de inspecção encarregado de efec- metro superior ou igual a 140 mm, e de 2,5 mm para tuar os controlos e os ensaios periódicos. A marcação os recipientes sob pressão com um diâmetro inferior a não é obrigatória se este organismo de inspecção for 140 mm. Para a marca «NÃO RECARREGAR», a di- reconhecido pela autoridade competente do país que mensão mínima deve ser de 5 mm. autoriza o fabrico; 6.2.1.8.1 Devem ser colocadas as marcas indicadas b) O sinal distintivo ou punção registado do orga- nos 6.2.1.7.1 a 6.2.1.7.3, com excepção das mencio- nismo de inspecção reconhecido pela autoridade com- petente para proceder às inspecções e aos ensaios pe- nadas nas alíneas f), g) e l). O número de série n) pode riódicos; ser substituído por um número do lote. Além disso, c) A data das inspecções e dos ensaios periódicos, deve ser aposta a marca «NÃO RECARREGAR» em constituída pelo ano (dois algarismos) seguido do mês caracteres com uma altura mínima de 5 mm. (dois algarismos) separados por uma barra oblíqua (ou 6.2.1.8.2 Devem ser respeitadas as prescrições do seja, «/»). O ano pode ser indicado por quatro algaris- 6.2.1.7.4. mos. NOTA: No caso dos recipientes sob pressão não As marcas acima devem aparecer pela ordem indi- recarregáveis, tendo em conta as suas dimensões, é cada. autorizado substituir esta marca por uma etiqueta. 6.2.1.7.7 Com o acordo de um organismo de ins- pecção reconhecido pela autoridade competente, para 6.2.1.8.3 São autorizadas outras marcas, na condi- as garrafas de acetileno, a data da inspecção periódica ção de que estas se encontrem em zonas de fraca ten- mais recente e o punção do perito podem ser coloca- são que não as paredes laterais e que as suas dimen- dos sobre um anel fixado sobre a garrafa pela instala- sões e a sua profundidade não possam criar uma ção da válvula e que só possa ser retirado pela des- concentração de tensões perigosa. Não devem também montagem desta. ser incompatíveis com as marcas prescritas. 6.2.1.8 Marcação dos recipientes sob pressão não recarregáveis 6.2.2 Recipientes sob pressão concebidos, cons- Os recipientes sob pressão não recarregáveis devem truídos e ensaiados em conformidade com normas levar de maneira clara e durável a marca de aprovação bem como as marcas específicas dos gases ou dos re- Consideram-se satisfeitas as prescrições do 6.2.1, a cipientes sob pressão. Estas marcas devem ser apostas seguir enumeradas, se tiverem sido aplicadas as nor- de forma permanente (por exemplo, por estampagem, mas seguintes: por punçoamento, gravação ou penetração) em cada recipiente sob pressão. Salvo nos casos de marcação por NOTA: As pessoas e organismos de inspecção iden- estampagem, as marcas devem ser colocadas na ogiva, tificados nas normas como responsáveis de acordo com no fundo superior ou na gola do recipiente sob pressão o RPE devem corresponder às prescrições do RPE Subsecções e parágrafos Referência Título do documento aplicáveis para os materiais EN 1797-1: 2001 Recipientes criogénicos - Compatibilidade entre gás e material 6.2.1.2 EN ISO 11114-1: 1997 Garrafas de gás transportáveis – Compatibilidade dos materiais das garrafas e das válvulas com os conteúdos gasosos - Parte 1: Materiais metálicos 6.2.1.2 EN ISO 11114-2: 2000 Garrafas de gás transportáveis – Compatibilidade dos materiais das garrafas e das válvulas com os conteúdos gasosos - Parte 2: Materiais não metálicos 6.2.1.2 para a concepção e o fabrico Anexo I, Partes 1 a 3, Directiva do Conselho relativa à aproximação das legislações dos Estados membros 84/525/CEE relativas às garrafas de gás de aço sem soldadura 6.2.1.1 e 6.2.1.5 Anexo I, Partes 1 a 3, Directiva do Conselho relativa à aproximação das legislações dos Estados membros 84/526/CEE relativas às garrafas de gás de aço sem soldadura de alumínio não ligado e de liga de alumínio 6.2.1.1 e 6.2.1.5 Anexo I, Partes 1 a 3, Directiva do Conselho relativa à aproximação das legislações dos Estados membros 84/527/CEE relativas às garrafas de gás de aço soldadas de aço não ligado 6.2.1.1 e 6.2.1.5 EN 1442: 1998 Garrafas de aço soldado transportáveis e recarregáveis para gases de petróleo liquefeitos (GPL) - Concepção e fabrico 6.2.1.1 e 6.2.1.5 2972-(532) Diário da República, 1.ª série — N.º 86 — 4 de Maio de 2007 Subsecções e parágrafos Referência Título do documento aplicáveis EN 1800: 1998/AC: 1999 Garrafas de gás transportáveis - Garrafas de acetileno - Prescrições fundamentais e definições 6.2.1.1.2 EN 1964-1: 1999 Garrafas de gás transportáveis - Especificações para a concepção e o fabrico de garrafas de gás recarregáveis e transportáveis de capacidade compreendida entre 0,5 litros e 150 litros inclusive - Parte 1: Garrafas de gás sem soldadura com um valor Rm inferior a 1100 MPa. 6.2.1.1 e 6.2.1.5 EN 1975: 1999 Garrafas de gás transportáveis - Especificações para a concepção e o fabrico de + A1:2003 garrafas de gás recarregáveis e transportáveis de alumínio e liga de alumínio sem soldadura de capacidade compreendida entre 0,5 litros e 150 litros inclusive. 6.2.1.1 e 6.2.1.5 EN ISO 11120: 1999 Garrafas de gás - Tubos de aço sem soldadura, recarregáveis com uma capacidade em água de 150 litros a 3000 litros – Concepção, construção e ensaios 6.2.1.1 e 6.2.1.5 EN 1964-3: 2000 Garrafas de gás transportáveis - Especificações para a concepção e o fabrico de garrafas de gás recarregáveis e transportáveis de aço sem soldadura de capacidade compreendida entre 0,5 l e 150 l inclusive - Parte 3 : garrafas de aço inoxidável 6.2.1.1 e 6.2.1.5 EN 12862: 2000 Garrafas de gás transportáveis - Especificações para a concepção e o fabrico de garrafas de gás recarregáveis e transportáveis soldadas de liga de alumínio. 6.2.1.1 e 6.2.1.5 EN 1251-2: 2000 Recipientes criogénicos - Transportáveis, isolados sob vácuo, cujo volume não exceda 1 000 litros - Parte 2 : Cálculo, fabrico, inspecção e ensaio 6.2.1.1 e 6.2.1.5 EN 12257:2002 Garrafas de gás transportáveis – Garrafas sem soldadura, reforçadas com materiais compósitos 6.2.1.1 e 6.2.1.5 EN 12807:2001 (excepto Garrafas recarregáveis e transportáveis de aço brasado para gases de petróleo liquefeitos Anexo A) (GPL)- Concepção e fabrico 6.2.1.1 e 6.2.1.5 EN 1964-2:2001 Garrafas de gás transportáveis – Especificações para a concepção e o fabrico de garrafas de gás recarregáveis e transportáveis, de aço sem soldadura, de capacidade em água compreendida entre 0,5 l e 150 l inclusive – Parte 2: garrafas de aço sem soldadura com valor de Rm igual ou superior a 1100 MPa 6.2.1.1 e 6.2.1.5 EN 13293: 2002 Garrafas de gás transportáveis - Especificações para a concepção e o fabrico de garrafas de gás recarregáveis e transportáveis, sem soldadura, de aço ao carbono manganês normalisado, de capacidade em água até 0,5 litros, para gases comprimidos, liquefeitos e dissolvidos, e até 1 litro para o dióxido de carbono 6.2.1.1 e 6.2.1.5 EN 13322-1:2003 Garrafas de gás transportáveis – Garrafas de gás recarregáveis soldadas de aço – Concepção e construção – Parte 2 : Aço soldado 6.2.1.1 e 6.2.1.5 EN 13322-2:2003 Garrafas de gás transportáveis – Garrafas de gás recarregáveis de aço inoxidável soldadas – Concepção e construção – Parte 2 : Aço inoxidável soldado 6.2.1.1 e 6.2.1.5 EN 12245:2002 Garrafas de gás transportáveis – Garrafas compositas inteiramente bobinadas 6.2.1.1 e 6.2.1.5 EN 12205:2001 Garrafas de gás transportáveis – Garrafas de gás metálicas não recarregáveis 6.2.1.1, 6.2.1.5 e 6.2.1.7 EN 13110:2002 Garrafas soldadas transportáveis e recarregáveis de alumínio para gases de petróleo 6.2.1.1, 6.2.1.5 e 6.2.1.7 liquefeitos - Concepção e construção EN 14427:2004 Garrafas de gás transportáveis – Garrafas compositas inteiramente bobinadas para gases de petróleo liquefeitos NOTA : Esta norma aplica-se apenas às garrafas equipadas de dispositivos de 6.2.1.1, 6.2.1.5 e 6.2.1.7 descompressão. EN 14208:2004 Garrafas de gás transportáveis – Especificações para os tambores soldados de capacidade inferior ou igual a 1 000 litros destinados ao transporte dos gases - Concepção e fabrico 6.2.1.1, 6.2.1.5 e 6.2.1.7 EN 14140:2003 Garrafas de aço soldado transportáveis e recarregáveis para gases de petróleo liquefeitos 6.2.1.1, 6.2.1.5 e 6.2.1.7 (GPL) – Outras soluções em matéria de concepção e construção EN 13769:2003 Garrafas de gás transportáveis – Quadros de garrafas - Concepção, fabrico, identificação 6.2.1.1, 6.2.1.5 e 6.2.1.7 e ensaio para os fechos EN 849:1996 /A2:2001 Garrafas de gás transportáveis - Válvulas de garrafas - Especificações e ensaios de tipo 6.2.1.1 EN 13152:2001 Especificações e ensaios para válvulas de garrafas de GPL - Fecho automático 6.2.1.1 EN 13153:2001 Especificações e ensaios das válvulas de garrafas de GPL – Fecho manual 6.2.1.1 para as inspecções e ensaios periódicos EN 1251-3: 2000 Recipientes criogénicos - Transportáveis, isolados sob vácuo, cujo volume não exceda 1 000 litros - Parte 3 : Prescrições de funcionamento 6.2.1.6 Diário da República, 1.ª série — N.º 86 — 4 de Maio de 2007 2972-(533) Subsecções e parágrafos Referência Título do documento aplicáveis EN 1968:2002 (excepto Garrafas de gás transportáveis - Inspecções e ensaios periódicos das garrafas de gás 6.1.2.6 Anexo B) sem soldadura de aço EN 1802: 2002 (excepto Garrafas de gás transportáveis – Inspecções e ensaios periódicos das garrafas de gás 6.2.1.6 Anexo B) sem soldadura de liga de alumínio EN 12863:2002 Garrafas de gás transportáveis - Inspecção e manutenção periódicas das garrafas de 6.2.1.6 acetileno dissolvido NOTA: Nesta norma, a expressão "inspecção inicial" deve ser entendida como "primeira inspecção periódica" após a aprovação final de uma nova garrafa de acetileno. EN 1803:2002 (excepto Garrafas de gás transportáveis - Inspecções e ensaios periódicos das garrafas de gás 6.2.1.6 Anexo B) soldadas de aço ao carbono EN ISO 11623:2002 (excepto Garrafas de gás transportáveis - Inspecções e ensaios periódicos das garrafas de gás de 6.2.1.6 a cláusula 4) material compósito EN 14189:2003 Garrafas de gás transportáveis - Inspecção e manutenção das torneiras das garrafas 6.2.1.6 quando da inspecção periódica das garrafas de gás 6.2.3 Prescrições relativas aos recipientes sob referência «l» é igual a cinco vezes o diâmetro «d» (l pressão que não são concebidos, construídos e en- = 5d); no caso de utilização de provetes de secção saiados em conformidade com normas rectangular, a distância entre as marcas de referência Os recipientes sob pressão que não sejam conce- «l» deve ser calculada pela fórmula: bidos nem construídos e ensaiados de acordo com as normas mencionadas no quadro do 6.2.2, devem ser concebidos, construídos e ensaiados de acordo l = 5,65 F0 , com as prescrições de um código técnico reconhe- cido pela autoridade competente. Todavia, devem em que F0 designa a secção primitiva do provete. satisfazer as prescrições do 6.2.1 e as exigências mínimas seguintes: Os recipientes sob pressão e os seus fechos devem 6.2.3.1 Garrafas metálicas, tubos, tambores sob pres- ser fabricados com materiais apropriados que resistam são e quadros de garrafas à ruptura frágil e à fissuração por corrosão sob tensão A tensão do metal no ponto mais solicitado do reci- entre -20 ºC e +50 ºC. piente sob pressão à pressão de ensaio não deve ultra- As soldaduras devem ser executadas com competên- passar 77 % do valor mínimo garantido do limite de cia e oferecer um máximo de segurança. elasticidade aparente (Re). 6.2.3.2 Disposições adicionais relativas aos recipi- Entende-se por «limite de elasticidade aparente» a entes sob pressão de liga de alumínio para gases com- tensão que provoca um alongamento permanente de primidos, liquefeitos, gases dissolvidos e gases não 2 ‰ (ou seja, 0,2 %) ou, para os aços austeníticos, de comprimidos submetidos a prescrições especiais (amos- 1 % do comprimento entre as marcas de referência do tras de gás) bem como a outros objectos contendo um provete. gás sob pressão à excepção dos geradores de aeros- sóis e dos recipientes de baixa capacidade contendo gás NOTA: O eixo dos provetes de tracção é perpendi- (cartuchos de gás). cular à direcção da laminagem das chapas. O alon- 6.2.3.2.1 Os materiais dos recipientes sob pressão gamento à ruptura é medido por meio de provetes de de liga de alumínio que são admitidos devem satisfa- secção circular, em que a distância entre as marcas de zer às seguintes exigências: A B C D Resistência à tracção Rm em MPa (=N/mm2) 49 a 186 196 a 372 196 a 372 343 a 490 Limite de elasticidade aparente, Re, em MPa (=N/mm2) 10 a 167 59 a 314 137 a 334 206 a 412 (deformação permanente λg = 0,2 %) Alongamento à ruptura (l = 5d) % 12 a 40 12 a 30 12 a 30 11 a 16 Ensaio de dobragem (diâmetro n=5 (Rm ≤ 98) n=6 (Rm ≤ 325) n=6 (Rm ≤ 325) n=7 (Rm ≤ 392) do mandril d = n x e, sendo n=6 (Rm > 98) n=7 (Rm > 325) n=7 (Rm > 325) n=8 (Rm > 392) e a espessura do provete) Número da série da Associação do Alumínioa 1 000 5 000 6 000 2 000 a Ver "Aluminium Standards and Data", 5e edição, Janeiro de 1976, publicada pela Aluminium Association", 750 , 3rd Avenue, Nova Iorque. 2972-(534) Diário da República, 1.ª série — N.º 86 — 4 de Maio de 2007 As propriedades reais dependem da composição da c) A amostra não deverá apresentar fissuras quan- liga considerada assim como do tratamento final do do for dobrada para dentro sobre o mandril conquan- recipiente sob pressão mas, seja qual for a liga uti- to que a distância entre as suas faces interiores não lizada, a espessura do recipiente sob pressão deve ultrapasse o diâmetro do mandril. ser calculada com a ajuda de uma das seguintes fór- d) A relação (n) entre o diâmetro do mandril e a mulas: espessura da amostra deverá estar em conformidade PMPaD PbarD com os valores indicados no quadro. e= ou e = 2 Re 20 Re + PMPa + Pbar Ensaio de dobragem 1.3 1.3 onde e = espessura mínima da parede do recipiente sob pressão, em mm d PMPa = pressão de ensaio, em MPa Pbar = pressão de ensaio, em bar e D = diâmetro exterior nominal do recipiente sob pressão, em mm; e Re = limite de elasticidade mínimo garantido com 0,2 % de alongamento permanente, em MPa (= N/mm2). Por outro lado, o valor da tensão mínima garantida (Re) que intervém na fórmula não deve em caso al- gum ser superior a 0,85 vezes o valor mínimo garan- d+3 e aprox. tido da resistência à tracção (Rm), qualquer que seja o tipo de liga utilizado. 6.2.3.2.2 É admissível um valor mínimo de alonga- NOTA 1: As características a seguir indicadas são mento mais fraco, desde que um ensaio complemen- baseadas nas experiências feitas até aqui com os seguin- tar, aprovado por um organismo de inspecção reconhe- tes materiais utilizados para os recipientes sob pressão: cido pela autoridade competente, prove que a segurança coluna A: alumínio, não ligado, com uma percenta- do transporte é assegurada nas mesmas condições que gem de 99,5 %; para os recipientes sob pressão construídos segundo coluna B: ligas de alumínio e de magnésio; os valores do quadro do 6.2.3.2.1 (ver também a nor- coluna C: ligas de alumínio, de silício e de magné- ma EN 1975: 1999 + A1:2003). sio, tais como ISO/R209-Al-Si-Mg (Associação do Alu- 6.2.3.2.3 A espessura mínima da parede dos recipi- mínio 6351); entes sob pressão na parte mais fraca deve ser a se- coluna D: ligas de alumínio, cobre e magnésio. guinte: - quando o diâmetro do recipiente sob pressão é NOTA 2: O alongamento à ruptura é medido por inferior a 50 mm: 1,5 mm pelo menos, meio de provetes de secção circular, em que a distân- - quando o diâmetro do recipiente sob pressão é de cia entre as marcas de referência «l» é igual a cinco 50 mm a 150 mm: 2 mm pelo menos, vezes o diâmetro «d» (l = 5d); no caso de utilização - quando o diâmetro do recipiente sob pressão é de provetes de secção rectangular, a distância entre as superior a 150 mm: 3 mm pelo menos. marcas de referência «l» deve ser calculada pela fór- mula: 6.2.3.2.4 Os fundos dos recipientes sob pressão devem ter uma forma hemisférica, elíptica ou cônca- l = 5,65 F 0 va; estes devem apresentar a mesma segurança que o corpo do recipiente sob pressão. na qual Fo designa a secção primitiva do provete. 6.2.3.3 Recipientes sob pressão de materiais compó- sitos NOTA 3: a) O ensaio de dobragem (ver esquema) Para as garrafas, tubos, tambores sob pressão e deve ser realizado sobre as amostras obtidas cortando quadros de garrafas de materiais compósitos, ou em duas partes iguais com uma largura de 3e, mas que seja, compreendendo um invólucro reforçado com não deverá ser inferior a 25 mm, uma fracção anular material compósito na zona cilíndrica ou totalmente retirada das garrafas. As amostras só devem ser tra- reforçado, a construção deve ser tal que a relação balhadas sobre os bordos. mínima entre a pressão de rebentamento e a pres- b) O ensaio de dobragem deve ser executado en- são de ensaio seja de: tre um mandril de diâmetro (d) e dois apoios circu- lares separados por uma distância de (d + 3e). No - 1,67 para os recipientes sob pressão reforçados decurso do ensaio as faces interiores devem estar a com material compósito na zona cilíndrica; uma distância que não ultrapasse o diâmetro do - 2,00 para os recipientes sob pressão totalmente mandril. reforçado com material compósito; Diário da República, 1.ª série — N.º 86 — 4 de Maio de 2007 2972-(535) 6.2.3.4 Recipientes criogénicos fechados 6.2.4.2 Ensaio de pressão hidráulica As prescrições seguintes são aplicáveis à construção 6.2.4.2.1 A pressão interior a aplicar (pressão de dos recipientes criogénicos fechados destinados ao ensaio) deve ser de 1,5 vezes a pressão interna a 50 °C, transporte dos gases liquefeitos refrigerados: com um valor mínimo de 1 MPa (10 bar). 6.2.3.4.1 Se forem utilizados materiais não metáli- 6.2.4.2.2 Os ensaios de pressão hidráulica devem ser cos, estes devem poder resistir à ruptura frágil à mais executados sobre, pelo menos, cinco recipientes vazios baixa temperatura de exploração do recipiente sob pres- de cada modelo: são e dos seus acessórios; a) até à pressão de ensaio determinada, não deve 6.2.3.4.2 Os recipientes sob pressão devem estar produzir-se nenhuma fuga nem deformação permanen- equipados com uma válvula de segurança que deve te visível; e poder abrir-se à pressão de serviço indicada no reci- b) até ao aparecimento de uma fuga ou de rebenta- piente sob pressão. As válvulas devem ser construídas mento, o eventual fundo côncavo deve primeiro ceder de maneira a funcionarem perfeitamente, mesmo à mais sem que o recipiente sob pressão perca a sua estan- baixa temperatura de serviço. A segurança do seu fun- quidade ou rebente, a não ser quando atinja uma pres- cionamento a esta temperatura deve ser estabelecida e são de 1,2 vezes a pressão de ensaio. controlada pelo ensaio de cada válvula ou de uma amostra de válvulas de um mesmo tipo de construção; 6.2.4.3 Ensaio de estanquidade 6.2.3.4.3 As aberturas e válvulas de segurança dos 6.2.4.3.1 Todos os geradores de aerossóis e todos recipientes sob pressão devem ser concebidas de ma- os recipientes de baixa capacidade contendo gás (car- neira a impedir a saída de líquido em jacto; tuchos de gás) devem satisfazer um ensaio de estan- quidade num banho de água quente. 6.2.4 Prescrições gerais aplicáveis aos geradores 6.2.4.3.2 A temperatura do banho e a duração do de aerossóis e recipientes de baixa capacidade con- ensaio são escolhidas de forma a que a pressão interior tendo gás (cartuchos de gás) de cada recipiente atinja pelo menos 90 % da que seria 6.2.4.1 Concepção e construção atingida a 55º C. No entanto, se o conteúdo for sensí- 6.2.4.1.1 Os geradores de aerossóis (Nº ONU 1950 vel ao calor ou se os recipientes forem feitos de uma aerossóis) que contêm apenas um gás ou uma mistura matéria plástica que amoleça à temperatura deste ensaio, de gases e os recipientes de baixa capacidade conten- a temperatura do banho deverá estar compreendida en- do gás (cartuchos de gás) Nº ONU 2037, devem ser tre 20° C e 30° C. Um recipiente em cada 2 000 deve- de metal. Esta prescrição não se aplica aos geradores rá, além disso, ser submetido ao ensaio a 55 ºC. de aerossóis (Nº ONU 1950 aerossóis) e recipientes de 6.2.4.3.3 Não deve produzir-se qualquer fuga nem baixa capacidade contendo gás (cartuchos de gás) deformação permanente de um recipiente, a não ser que Nº ONU 2037 com uma capacidade máxima de 100 ml se trate de um recipiente de matéria plástica, que pode para o Nº ONU 1011 butano. Os outros geradores de deformar-se por amolecimento, na condição de não aerossóis (Nº ONU 1950 aerossóis) devem ser de metal, haver fuga.». 6.2.4.4 Referência a normas de material sintético ou de vidro. Os recipientes de São consideradas satisfeitas as prescrições do pre- metal cujo diâmetro exterior é igual ou superior a 40 sente parágrafo se forem aplicadas as normas seguin- mm devem ter fundo côncavo; tes: 6.2.4.1.2 A capacidade dos recipientes de metal não deve exceder 1000 ml; a dos recipientes de material - para os geradores de aerossóis (Nº ONU 1950 ae- sintético ou de vidro, não deve exceder 500 ml. rossóis): Anexo da Directiva 75/324/CEE3 do Conse- 6.2.4.1.3 Cada modelo de recipiente sob pressão lho modificada pela Directiva 94/1/CE4 da Comissão; deve resistir, antes da sua entrada ao serviço, a um - para o Nº ONU 2037 recipientes de baixa capaci- ensaio de pressão hidráulica efectuado segundo o dade contendo gás (cartuchos de gás) contendo hidro- 6.2.4.2. carbonetos gasosos em misturas liquefeitas (Nº ONU 6.2.4.1.4 Os dispositivos de escape e os dispositi- 1965): EN 417: 2003 Cartuchos metálicos para gases vos de dispersão dos geradores de aerossóis (Nº ONU de petróleo liquefeitos, não recarregáveis, com ou sem 1950 aerossóis) e as válvulas dos recipientes de baixa válvula, destinados a alimentar aparelhos portáteis - capacidade contendo gás (cartuchos de gás) Nº ONU Construção, controlo, ensaios e marcação. 2037 devem garantir o fecho estanque dos recipientes e ser protegidos contra qualquer abertura intempesti- ———————— va. Não são admitidos as válvulas e os dispositivos de 3 Directiva 75/324/CEE do Conselho, de 20 de Maio de 1975 dispersão que só se fecham por acção da pressão in- relativa à aproximação das legislações dos Estados Membros (da terior. União Europeia) relativas aos geradores de aerossóis, publicada no 6.2.4.1.5 A pressão interior a 50° C não deve exce- Jornal Oficial das Comunidades europeias Nº L 147 de 9.6.1975, der nem dois terços da pressão de ensaio, nem transposta pelo Decreto-Lei nº 108/92, de 2 de Junho e pela Portaria nº 778/92, de 10 de Agosto. 1,32 MPa (13,2 bar). Os geradores de aerossóis e os 4 Directiva 94/1/CE da Comissão, de 6 de Janeiro de 1994, recipientes de baixa capacidade contendo gás (cartu- que adapta ao progresso técnico a Directiva 75/234/CEE do Con- chos de gás) devem ser cheios de maneira que, a selho relativa à aproximação das legislações dos Estados Mem- bros (da União Europeia) relativas aos geradores de aerossóis, 50º C, a fase líquida não ocupe mais de 95 % da sua publicada no Jornal Oficial das Comunidades europeias Nº L 23 capacidade. de 28.1.1994, transposta pela Portaria nº 749/94, de 13 de Agosto. 2972-(536) Diário da República, 1.ª série — N.º 86 — 4 de Maio de 2007 6.2.5 Prescrições aplicáveis aos recipientes sob pres- 6.2.5.1.2 Dispositivos de descompressão são «UN» Os recipientes sob pressão utilizados para o trans- Além das prescrições gerais enunciadas nos 6.2.1.1, porte do Nº ONU 1013 dióxido de carbono e do 6.2.1.2, 6.2.1.3, 6.2.1.5 e 6.2.1.6, os recipientes sob Nº ONU 1070 protóxido de azoto devem estar equipa- pressão «UN» devem satisfazer as prescrições da pre- dos com um dispositivo de descompressão ou, para os sente secção, incluindo as normas conforme os casos. outros gases, conforme prescrito pela autoridade com- petente do país de utilização, salvo se a instrução de NOTA: Com o acordo da autoridade competente, embalagem P200 do 4.1.4.1 o proibir. Cabe também à podem ser utilizadas versões publicadas mais recentes autoridade competente do país de utilização determinar, das normas indicadas, se estiverem disponíveis. conforme o caso, o tipo, a pressão de calibração e o débito de descarga dos dispositivos de descompressão. 6.2.5.1 Prescrições gerais Os recipientes criogénicos fechados devem estar equi- 6.2.5.1.1 Equipamento de serviço pados com dispositivos de descompressão em confor- Com excepção dos dispositivos de descompressão, as midade com os 6.2.1.3.3.4 e 6.2.1.3.3.5. Os dispositi- válvulas, tubagens, órgãos e outros equipamentos sub- vos de descompressão devem ser concebidos de metidos à pressão devem ser concebidos e fabricados maneira a impedir a entrada de qualquer corpo estra- de maneira a poderem resistir a pelo menos 1,5 vezes a nho, as fugas de gás e qualquer excesso de pressão pressão de ensaio dos recipientes sob pressão. perigoso. O equipamento de serviço deve ser disposto ou es- Sempre que existirem, os dispositivos de des- tar concebido de maneira a impedir qualquer avaria que compressão montados em recipientes sob pressão possa traduzir-se na fuga do conteúdo do recipiente sob cheios com um gás inflamável e ligados, em posi- pressão em condições normais de movimentação ou de ção horizontal, por um tubo colector, devem estar transporte. O tubo colector ligado aos obturadores deve dispostos de maneira a esvaziar-se sem qualquer ser suficientemente flexível para proteger as válvulas e obstáculo ao ar livre e de maneira a impedir que o as tubagens contra uma ruptura por corte ou uma fuga gás que se escape fique em contacto com o pró- do conteúdo do recipiente sob pressão. As válvulas de prio recipiente sob pressão nas condições normais enchimento e de descarga bem como os capacetes de de transporte. protecção devem poder ser fechados de maneira a pre- 6.2.5.2 Concepção, construção, inspecções e ensai- venir qualquer abertura intempestiva. As válvulas de- os iniciais vem estar protegidas conforme prescrito no 4.1.6.8, 6.2.5.2.1 As normas seguintes aplicam-se à concep- a) a d), ou então os recipientes sob pressão devem ser ção, à construção bem como às inspecções e aos en- transportados numa embalagem exterior que, tal como saios iniciais das garrafas «UN», a não ser que se tra- preparada para o transporte, deve poder satisfazer ao te das prescrições relativas à verificação e aprovação ensaio de queda especificado no 6.1.5.3 para o nível do sistema de avaliação da conformidade, que devem de ensaio do grupo de embalagem I. estar em conformidade com o 6.2.5.6.: ISO 9809-1:1999 Garrafas de gás - Garrafas de gás recarregáveis de aço sem soldadura - Concepção, construção e ensaios - Parte 1 : Garrafas de aço temperado e revenido com uma resistência à tracção inferior a 1 100 MPa NOTA: A nota relativa ao factor F na secção 7.3 da citada norma não deve ser aplicada às garrafas "UN". ISO 9809-2:2000 Garrafas de gás - Garrafas de gás recarregáveis de aço sem soldadura - Concepção, construção e ensaios - Parte 2 : Garrafas de aço temperado e revenido com uma resistência à tracção superior ou igual a 1 100 MPa ISO 9809-3:2000 Garrafas de gás - Garrafas de gás recarregáveis de aço sem soldadura - Concepção, construção e ensaios - Parte 3 : Garrafas de aço normalizado ISO 7866:1999 Garrafas de gás - Garrafas de gás sem soldadura em liga de alumínio destinadas a serem recarregadas - Concepção, construção e ensaios. NOTA: A nota relativa ao factor F na secção 7.2 da citada norma não deve ser aplicada às garrafas "UN". A liga de alumínio 6351A-T6 ou equivalente não é autorizada. ISO 11118:1999 Garrafas de gás - Garrafas de gás metálicas não recarregáveis - Especificações e métodos de ensaio ISO 11119-1:2002 Garrafas de gás compósitas - Especificações e métodos de ensaio - Parte 1: Garrafas de gás reforçadas com materiais compósitos ISO 11119-2:2002 Garrafas de gás compósitas - Especificações e métodos de ensaio - Parte 2: Garrafas de gás compósitas inteiramente bobinadas reforçadas com liners metálicos resistentes NOTA 1: Nas normas referenciadas acima as gar- podem ser aprovadas para prolongamento do servi- rafas de gás compósitas devem ser concebidas para uma ço pela autoridade competente responsável pela res- duração de serviço ilimitada. pectiva aprovação de origem, a qual tomará a sua NOTA 2: Após os quinze primeiros anos de ser- decisão na base das informações sobre os ensaios viço, as garrafas de gás compósitas fabricadas em realizados, fornecidas pelo fabricante, pelo proprie- conformidade com as normas referenciadas acima tário ou pelo utilizador. Diário da República, 1.ª série — N.º 86 — 4 de Maio de 2007 2972-(537) 6.2.5.2.2 As normas seguintes aplicam-se à concepção, à construção bem como às inspecções e aos ensaios iniciais dos tubos «UN», a não ser que se trate das prescrições relativas à verificação e aprovação do sistema de avaliação da conformidade, que devem estar em conformidade com o 6.2.5.6: ISO 11120:1999 Garrafas de gás - Tubos de aço sem soldadura recarregáveis com capacidade em água de 150 l a 3 000 l - Concepção, construção e ensaios NOTA : A nota relativa ao factor F na secção 7.1 da citada norma não deve ser aplicada aos tubos "UN". 6.2.5.2.3 As normas seguintes aplicam-se à concepção, à construção bem como às inspecções e aos ensaios iniciais das garrafas de acetileno «UN», a não ser que se trate das prescrições relativas à verificação e aprovação do sistema de avaliação da conformidade, que devem estar em conformidade com o 6.2.5.6: Para o invólucro das garrafas: ISO 9809-1:1999 Garrafas de gás - Garrafas de gás recarregáveis de aço sem soldadura - Concepção, construção e ensaios - Parte 1 : Garrafas de aço temperado e revenido com uma resistência à tracção inferior a 1 100 MPa NOTA : A nota relativa ao factor F na secção 7.3 da citada norma não deve ser aplicada às garrafas "UN". ISO 9809-3:2000 Garrafas de gás - Garrafas de gás recarregáveis de aço sem soldadura - Concepção, construção e ensaios - Parte 3 : Garrafas de aço normalizado ISO 7866:1999 Garrafas de gás - Garrafas de gás sem soldadura em liga de alumínio destinadas a serem recarregadas - Concepção, construção e ensaios. NOTA: A nota relativa ao factor F na secção 7.2 da citada norma não deve ser aplicada às garrafas"UN". A liga de alumínio 6351A-T6 ou equivalente não é autorizada. ISO 11118:1999 Garrafas de gás - Garrafas de gás metálicas não recarregáveis - Especificações e métodos de ensaio Para a massa porosa nas garrafas: ISO 3807-1:2000 Garrafas de acetileno - Prescrições fundamentais - Parte 1: Garrafas sem tampão fusível ISO 3807-2:2000 Garrafas de acetileno - Prescrições fundamentais - Parte 2: Garrafas com tampão fusível 6.2.5.3 Materiais Além das prescrições relativas aos materiais que figuram nas normas relativas à concepção e à construção dos recipientes sob pressão e das restrições enunciadas na instrução de embalagem aplicável ao(s) gás (es) a trans- portar (ver, por exemplo, a instrução de embalagem P200), os materiais devem satisfazer as normas de compa- tibilidade seguintes: ISO 11114-1:1997 Garrafas de gás transportáveis - Compatibilidade dos materiais das garrafas e das válvulas com os conteúdos gasosos Parte 1 : Materiais metálicos ISO 11114-2:2000 Garrafas de gás transportáveis - Compatibilidade dos materiais das garrafas e das válvulas com os conteúdos gasosos Parte 2 : Materiais não metálicos 6.2.5.4 Equipamento de serviço As normas seguintes aplicam-se aos fechos e ao seu sistema de protecção: ISO 11117:1998 Garrafas de gás – Capacetes fechados e capacetes abertos de protecção das válvulas de garrafas de gás industriais e medicinais – Concepção, construção e ensaios ISO 10297:1999 Garrafas de gás – Válvulas de garrafas de gás recarregáveis - Especificações e ensaios de tipo 6.2.5.5 Inspecções e ensaios periódicos As normas seguintes aplicam-se às inspecções e ensaios periódicos a que devem ser submetidas as garrafas «UN»: ISO 6406:1992 Inspecções e ensaios periódicos das garrafas de gás de aço sem soldadura ISO 10461:1993 Garrafas de gás sem soldadura de liga de alumínio - Inspecções e ensaios periódicos ISO 10462:1994 Garrafas de acetileno dissolvido - Inspecções e ensaios periódicos ISO 11623:2002 Garrafas de gás transportáveis - Inspecções e ensaios periódicos das garrafas de gás de material compósito 2972-(538) Diário da República, 1.ª série — N.º 86 — 4 de Maio de 2007 6.2.5.6 Sistema de avaliação da conformidade e h) Manter um sistema eficaz e apropriado de relató- aprovação para o fabrico dos recipientes sob pressão rios e de registos em conformidade com o 6.2.5.6.6. 6.2.5.6.1 Definições Para fins da presente secção, entende-se por: NOTA: Consideram-se satisfeitas as disposições do Modelo tipo, um modelo de recipiente sob pressão presente parágrafo se o organismo de inspecção tiver concebido em conformidade com uma determinada sido notificado nos termos do Decreto-Lei nº 41/2002, norma aplicável aos recipientes sob pressão. de 28 de Fevereiro. Sistema de avaliação da conformidade, um sistema de aprovação pela autoridade competente, que inclui a 6.2.5.6.2.5 O organismo de inspecção deve proce- aprovação do fabricante, a aprovação do modelo tipo der à aprovação do modelo tipo, ao ensaio e à inspec- dos recipientes sob pressão, a aprovação do sistema da ção dos recipientes sob pressão quando da produção e qualidade do fabricante e a aprovação dos organismos da certificação para assegurar a conformidade com a de inspecção; norma aplicável aos recipientes sob pressão Verificar, confirmar por meio de um exame ou pro- (ver 6.2.5.6.4 e 6.2.5.6.5). duzindo provas objectivas que as prescrições especifi- Fabricante cadas foram respeitadas. 6.2.5.6.2.6 O fabricante deve: 6.2.5.6.2 Prescrições gerais a) Aplicar um sistema da qualidade evidenciado por Autoridade competente documentos, em conformidade com o 6.2.5.6.3; 6.2.5.6.2.1 O organismo de inspecção, aprovado pela b) Requerer a aprovação dos modelos tipo em con- autoridade competente, que aprovou os recipientes sob formidade com o 6.2.5.6.4; pressão, deve aprovar o sistema de avaliação da con- c) Seleccionar um organismo de inspecção da lista formidade para assegurar que os recipientes sob pres- de organismos de inspecção aprovados, publicada pela são satisfazem as prescrições do RPE. Nos casos em autoridade competente do país de aprovação; e que a autoridade competente que aprovou o recipiente d) Manter registos em conformidade com sob pressão não é a autoridade competente do país de o 6.2.5.6.6. fabrico, devem figurar na marcação do recipiente sob pressão as marcas do país de aprovação e do país de Laboratório de ensaios fabrico (ver 6.2.5.8 e 6.2.5.9). 6.2.5.6.2.7 O laboratório de ensaios deve: A autoridade competente do país de aprovação é a) Dispor de pessoal com uma estrutura organiza- obrigada a fornecer à sua homóloga do país de utiliza- cional, suficientemente numeroso e possuindo as qua- ção, a seu pedido, a comprovação de que aplica efec- lificações e competências necessárias; e tivamente o sistema de avaliação da conformidade. b) Dispor das instalações e do material necessários 6.2.5.6.2.2 A autoridade competente pode delegar, na para efectuar os ensaios requeridos pela norma de fa- totalidade ou em parte, as funções que lhe estão co- brico e para satisfazer os critérios do organismo de metidas no sistema de avaliação da conformidade. inspecção. 6.2.5.6.2.3 A autoridade competente deve assegurar a disponibilização de uma lista actualizada de organis- 6.2.5.6.3 Sistema da qualidade do fabricante mos de inspecção aprovados e dos seus sinais distinti- 6.2.5.6.3.1 O sistema da qualidade deve integrar vos bem como dos fabricantes e dos seus sinais dis- todos os elementos, as prescrições e as disposições tintivos. adoptadas pelo fabricante. Deve ser evidenciado por Organismo de inspecção documentos, de maneira sistemática e ordenada, sob a 6.2.5.6.2.4 O organismo de inspecção deve ser apro- forma de decisões, de procedimentos e de instruções vado pela autoridade competente para a inspecção dos escritas. recipientes sob pressão e deve: Deve designadamente incluir descrições adequadas a) Dispor de pessoal com uma estrutura organizaci- dos elementos seguintes: onal capaz, competente e qualificado para se encarre- a) Estrutura organizacional, responsabilidades e atri- gar correctamente das suas tarefas técnicas; buições da direcção no que se refere à concepção e à b) Ter acesso às instalações e ao material necessá- qualidade dos produtos; rios; b) Técnicas e processos de inspecção e de verifica- c) Trabalhar de maneira imparcial e ao abrigo de ção da concepção e medidas sistemáticas a seguir na qualquer influência que o pudesse impedir; concepção dos recipientes sob pressão; d) Garantir a confidencialidade comercial das activi- c) Instruções relevantes para o fabrico dos recipi- dades comerciais e das actividades protegidas por di- entes sob pressão, controlo de qualidade, garantia da reitos exclusivos, exercidos pelos fabricantes e outros qualidade e o desenrolar das operações; organismos; d) Registos da avaliação da qualidade, tais como e) Separar as actividades de inspecção propriamente relatórios de inspecção, dados de ensaio e dados de ditas das restantes actividades; calibração; f) Aplicar um sistema da qualidade evidenciado por e) Verificação pela direcção da eficácia do sistema documentos; da qualidade através das verificações definidas no g) Assegurar que sejam executados os ensaios e 6.2.5.6.3.2; inspecções previstos na norma aplicável aos recipien- f) Procedimento que descreva o modo como são tes sob pressão e no RPE; e satisfeitas as exigências dos clientes; Diário da República, 1.ª série — N.º 86 — 4 de Maio de 2007 2972-(539) g) Procedimento de controlo dos documentos e da d) A designação do recipiente sob pressão e da nor- sua revisão; ma que lhe é aplicável; h) Meios de controlo dos recipientes sob pressão não e) Os detalhes de qualquer recusa de aprovação de conformes, dos materiais comprados, dos materiais em um pedido semelhante por qualquer outra autoridade curso de produção e dos produtos finais; e competente; i) Programas de formação e procedimentos de qua- f) A identidade do organismo de inspecção para a lificação destinados ao pessoal. aprovação do modelo tipo; g) A documentação relativa à instalação de fabrico 6.2.5.6.3.2 Auditorias ao sistema da qualidade especificada no 6.2.5.6.3.1; e O sistema da qualidade deve ser avaliado inicialmente h) A documentação técnica necessária para a apro- para assegurar que está em conformidade com as pres- vação do modelo tipo, que servirá para verificar que crições do 6.2.5.6.3.1 e que satisfaz um organismo de os recipientes sob pressão estão em conformidade com inspecção aprovado pela autoridade competente. as prescrições da norma de concepção aplicável aos O fabricante deve ser informado dos resultados da recipientes sob pressão. Deve indicar a concepção e o auditoria. A notificação deve conter as conclusões da método de fabrico e deve conter, desde que tal seja auditoria e todas as eventuais medidas de rectificação. pertinente para a avaliação, pelo menos os elementos Devem ser efectuadas auditorias periódicas, que sa- seguintes: tisfaçam um organismo de inspecção aprovado pela autoridade competente, para assegurar que o fabrican- i) a norma relativa à concepção dos recipientes sob te mantém e aplica o sistema da qualidade. Os relató- pressão e os planos de construção e de fabrico dos rios das auditorias periódicas devem ser comunicados recipientes, mostrando os seus elementos e subconjun- ao fabricante. tos se for o caso; 6.2.5.6.3.3 Manutenção do sistema da qualidade ii) as descrições e as explicações necessárias à com- O fabricante deve conservar o sistema da qualidade preensão dos planos e à utilização prevista para os re- tal como aprovado de maneira a que este se mantenha cipientes sob pressão; satisfatório e eficaz. iii) a lista das normas necessárias a uma definição O fabricante deve comunicar qualquer projecto de completa do processo de fabrico; modificação do sistema ao organismo de inspecção iv) os cálculos de concepção e as especificações dos aprovado pela autoridade competente que aprovou o materiais; e sistema da qualidade. Os projectos de modificação de- v) os relatórios dos ensaios realizados para fins de vem ser avaliados para saber se o sistema, uma vez aprovação do modelo tipo, indicando os resultados das modificado, manterá a conformidade com as prescri- verificações e dos ensaios efectuados em conformida- ções do 6.2.5.6.3.1. de com o 6.2.5.6.4.9. 6.2.5.6.4 Procedimento de aprovação Aprovação inicial do modelo tipo 6.2.5.6.4.4 Deve ser efectuada uma verificação ini- 6.2.5.6.4.1 A aprovação inicial do modelo tipo deve cial, em conformidade com o 6.2.5.6.3.2 satisfazendo incluir uma aprovação do sistema da qualidade do fa- um organismo de inspecção aprovado pela autoridade bricante e uma aprovação da concepção do recipiente competente. sob pressão a produzir. O pedido de aprovação inicial 6.2.5.6.4.5 Se o organismo de inspecção aprovado de um modelo tipo deve estar em conformidade com pela autoridade competente recusar conceder a sua as prescrições dos 6.2.5.6.3, 6.2.5.6.4.2 a 6.2.5.6.4.6 aprovação ao fabricante, deve justificar detalhadamen- e 6.2.5.6.4.9. te por escrito essa recusa. 6.2.5.6.4.2 Os fabricantes que desejem produzir re- 6.2.5.6.4.6 Se, após a obtenção da aprovação, fo- cipientes sob pressão em conformidade com a norma rem introduzidas modificações às informações providen- aplicável aos recipientes sob pressão e ao RPE devem ciadas em conformidade com 6.2.5.6.4.3, o organis- solicitar, obter e conservar um certificado de aprova- mo de inspecção aprovado pela autoridade competente ção de modelo tipo, emitido pela autoridade competen- deve ser delas informado. te no país de aprovação, para pelo menos um modelo tipo de recipiente sob pressão, em conformidade com Aprovação ulterior do modelo tipo o procedimento definido no 6.2.5.6.4.9. Este certifica- 6.2.5.6.4.7 Os pedidos de aprovação ulterior de um do deve ser apresentado à autoridade competente do modelo tipo devem estar em conformidade com as país de utilização se esta o solicitar. prescrições do 6.2.5.6.4.8 e do 6.2.5.6.4.9 na condi- 6.2.5.6.4.3 Cada instalação de fabrico deve apresen- ção de que o fabricante disponha já da aprovação ini- tar o seu pedido, que deve incluir: cial. Se for esse o caso, o sistema da qualidade do fabricante, definido no 6.2.5.6.3, deve ter sido apro- a) O nome e o endereço oficial do fabricante, bem vado quando da aprovação inicial do modelo tipo e deve como o nome e o endereço do seu representante auto- ser aplicável ao novo modelo. rizado, se o pedido for apresentado por este último; 6.2.5.6.4.8 O pedido deve indicar: b) O endereço da instalação de fabrico (se esta di- ferir da precedente); a) O nome e o endereço do fabricante, bem como c) O nome e título da(s) pessoa(s) responsável (is) o nome e o endereço do seu representante autorizado, pelo sistema da qualidade; se o pedido tiver sido apresentado por este último; 2972-(540) Diário da República, 1.ª série — N.º 86 — 4 de Maio de 2007 b) Os detalhes de qualquer recusa de aprovação de mações relativas à aprovação do modelo tipo, modifi- um pedido semelhante por qualquer outra autoridade cações da aprovação e retiradas de aprovação. competente; c) A comprovação de que uma aprovação inicial foi 6.2.5.6.5 Inspecções e certificação da produção concedida para o modelo tipo; e d) Os documentos técnicos descritos no 6.2.5.6.4.3 h). NOTA: No presente parágrafo, a expressão «orga- nismo de inspecção» significa um organismo de ins- Procedimento de aprovação do modelo tipo pecção aprovado pela autoridade competente nos ter- 6.2.5.6.4.9 O organismo de inspecção é encarrega- mos do 6.2.5.6.2.4. do de: a) Examinar a documentação técnica para assegurar O organismo de inspecção deve proceder à inspec- que: ção e à certificação de cada recipiente sob pressão. O organismo de inspecção que o fabricante designou para i) o modelo tipo está em conformidade com as dis- efectuar a inspecção e os ensaios durante a produção posições pertinentes da norma, e não é necessariamente o mesmo que procedeu aos ii) o lote de protótipos foi fabricado em conformi- ensaios para aprovação do modelo tipo. dade com a documentação técnica e é representativo Se puder ser demonstrado, dando satisfação ao or- do modelo tipo; ganismo de inspecção, que o fabricante dispõe de ins- pectores qualificados e competentes, independentes do b) Verificar que os controles de produção foram processo de fabrico, estes podem proceder à inspec- efectuados em conformidade com o 6.2.5.6.5; ção. Se for esse o caso, o fabricante deve conservar c) Retirar recipientes sob pressão de um lote de evidências da formação recebida por esses inspectores. protótipos de produção e supervisionar os ensaios efec- O organismo de inspecção deve verificar que as ins- tuados sobre estes, tal como são prescritos para a pecções feitas pelo fabricante e os ensaios realizados aprovação do modelo tipo sobre os recipientes sob pressão estão em perfeita d) Efectuar ou ter efectuado as verificações e os conformidade com a norma e com as prescrições do ensaios definidos na norma relativa aos recipientes sob RPE. Se, em correlação com estas inspecções e en- pressão para determinar que: saios, for constatada uma não conformidade, pode ser i) a norma foi aplicada e cumprida, e retirada ao fabricante a permissão de poder efectuar as ii) os procedimentos adoptados pelo fabricante es- inspecções pelos seus próprios inspectores. tão em conformidade com as exigências da norma; e O fabricante deve, com o aval do organismo de ins- pecção, fazer uma declaração de conformidade com o e) Assegurar que as verificações e os ensaios de modelo tipo certificado. A aposição, nos recipientes sob aprovação do modelo tipo são efectuados correctamente pressão, da marca de certificação deve ser considera- e de maneira competente. da como uma declaração de conformidade com as normas aplicáveis bem como com as prescrições do Uma vez que os ensaios sobre o protótipo tenham sistema de avaliação da conformidade e do RPE. O sido efectuados com resultados satisfatórios e que to- organismo de inspecção deve apôr em cada recipiente das as exigências aplicáveis do 6.2.5.6.4 tenham sido sob pressão certificado, ou fazer apôr pelo fabricante, cumpridas, deve ser emitido um certificado de apro- a marca de certificação do recipiente sob pressão e o vação do modelo tipo, indicando o nome e o endereço sinal distintivo do organismo de inspecção. do fabricante, os resultados e conclusões das verifica- Antes do enchimento dos recipientes sob pressão, ções e os dados necessários para a identificação do deve ser emitido um certificado de conformidade, as- modelo tipo. sinado pelo organismo de inspecção e pelo fabricante. Se o organismo de inspecção aprovado pela autori- dade competente recusar conceder o certificado de 6.2.5.6.6 Registos aprovação do modelo tipo a um fabricante, deve justi- O fabricante e o organismo de inspecção aprovado ficar detalhadamente por escrito essa recusa. pela autoridade competente devem conservar os regis- 6.2.5.6.4.10 Modificações dos modelos tipos aprovados tos das aprovações dos modelos tipos e dos certifica- O fabricante deve informar o organismo de inspec- dos de conformidade durante, pelo menos, 20 anos. ção aprovado pela autoridade competente que emite o 6.2.5.7 Sistema de aprovação para inspecção e en- certificado, de qualquer modificação introduzida no saios periódicos dos recipientes sob pressão modelo tipo aprovado tal como se encontra definido na 6.2.5.7.1 Definição norma relativa aos recipientes sob pressão. Deve ser Para fins da presente secção, entende-se por: pedida uma aprovação ulterior sempre que o modelo tipo inicial modificado constitua um novo modelo tipo «Sistema de aprovação», um sistema de aprovação, em conformidade com a norma aplicável aos recipien- pela autoridade competente, de um organismo de ins- tes sob pressão pertinente. Esta aprovação adicional pecção encarregado de efectuar inspecções e ensaios deve apresentar-se sob a forma de uma emenda ao periódicos sobre os recipientes sob pressão (abaixo certificado de aprovação de modelo tipo inicial. designado «organismo de inspecção e de ensaios perió- 6.2.5.6.4.11 A pedido, a autoridade competente deve dicos») que abrange igualmente a aprovação do siste- comunicar a uma outra autoridade competente infor- ma da qualidade deste organismo. Diário da República, 1.ª série — N.º 86 — 4 de Maio de 2007 2972-(541) 6.2.5.7.2 Prescrições gerais ganismo de inspecção e de ensaios periódicos. Deve ser Autoridade competente documentado de maneira sistemática e ordenada, sob 6.2.5.7.2.1 A autoridade competente deve estabe- a forma de decisões, procedimentos e instruções es- lecer um sistema de aprovação afim de assegurar que critas. as inspecções e ensaios periódicos a que os recipien- O sistema da qualidade deve incluir: tes sob pressão são submetidos satisfazem as pres- a) uma descrição da estrutura organizacional e das crições do RPE. No caso em que a autoridade com- responsabilidades; petente que tiver reconhecido o organismo de inspecção e os ensaio periódicos do recipiente sob b) instruções respeitantes às inspecções e ensaios, pressão não seja a autoridade competente do país que controlo de qualidade, garantia da qualidade e procedi- aprovou o fabrico do dito recipiente, as marcas do mentos operacionais; país de aprovação das inspecções e ensaios periódi- c) registos da qualidade, tais como relatórios de ins- cos devem figurar na marcação do recipiente sob pecção, dados de ensaio e dados de calibração e certi- pressão. (ver 6.2.5.8). ficados; As comprovações da conformidade com o sistema d) avaliação, pela direcção, da eficácia do sistema da de aprovação, incluindo os registos das inspecções e qualidade na base dos resultados das auditorias efectu- ensaios periódicos, devem ser comunicados, pela au- adas em conformidade com o 6.2.5.7.3.2; toridade competente do país de aprovação à sua ho- e) um procedimento de controlo dos documentos e móloga de um país de utilização, a seu pedido. da sua revisão; A autoridade competente do país de aprovação pode f) um meio de controlo dos recipientes sob pressão retirar o certificado de aprovação mencionado não conformes; e em 6.2.5.7.4.1 sempre que disponha de provas de uma g) programas de formação e procedimentos de qua- não conformidade com o sistema de aprovação. lificação aplicáveis ao pessoal. 6.2.5.7.2.2 A autoridade competente pode delegar, na totalidade ou em parte, as suas funções no sistema de 6.2.5.7.3.2 Auditoria aprovação. Deve ser realizada uma auditoria para assegurar que 6.2.5.7.2.3 A autoridade competente deve estar em o organismo de inspecção e de ensaios periódicos e o condições de comunicar uma lista actualizada dos or- seu sistema da qualidade estão em conformidade com ganismos de inspecção aprovados e dos ensaios perió- as disposições do RPE e satisfazem a autoridade com- dicos aprovados bem como dos respectivos sinais dis- petente. tintivos registados. Deve ser realizada uma auditoria no quadro do pro- Organismo de inspecção e de ensaios periódicos cedimento de aprovação inicial (ver 6.2.5.7.4.3). Pode 6.2.5.7.2.4 O organismo de inspecção e de ensaios ser requerida uma auditoria em caso de modificação da periódicos deve ser aprovado pela autoridade compe- aprovação (ver 6.2.5.7.4.6). tente e deve: Devem ser realizadas auditorias periódicas, dando satisfação à autoridade competente, para assegurar que a) Dispor de pessoal com uma estrutura organiza- cional apropriada, capaz, formado, competente e qua- o organismo de inspecção e de ensaios periódicos lificado para desempenhar correctamente as suas tare- mantém a conformidade com as exigências do RPE. fas técnicas; O organismo de inspecção e de ensaios periódicos b) Ter acesso às instalações e ao material necessários; deve ser informado do resultado de todas as audito- c) Assumir as suas funções de maneira imparcial a rias. A notificação deve conter as conclusões da audi- ao abrigo de qualquer influência que o pudesse impedir; toria e as eventuais acções correctivas requeridas. d) Preservar a confidencialidade das actividades co- 6.2.5.7.3.3 Gestão do sistema da qualidade merciais; O organismo de inspecção e de ensaios periódicos e) Manter uma distinção clara entre as funções de deve proceder de forma a que o sistema da qualidade, organismo de inspecção e de ensaio periódicos propri- tal como aprovado, permaneça satisfatório e eficaz. amente ditas e outras funções; O organismo de inspecção e de ensaios periódicos f) Aplicar um sistema da qualidade evidenciado por deve dar conhecimento de qualquer projecto de modi- documentos em conformidade com o 6.2.5.7.3; ficação à autoridade competente que aprovou o siste- g) Obter a aprovação em conformidade com o ma da qualidade, em conformidade com o procedimen- 6.2.5.7.4; to de modificação da aprovação previsto no 6.2.5.7.4.6. h) Assegurar que as inspecções e os ensaios perió- 6.2.5.7.4 Procedimento de aprovação dos organismos dicos sejam executados em conformidade com o de inspecção e de ensaios periódicos 6.2.5.7.5; e Aprovação inicial i) Gerar um sistema eficaz e apropriado de relató- 6.2.5.7.4.1 Um organismo de inspecção que preten- rios e de registos em conformidade com o 6.2.5.7.6. da efectuar inspecções e ensaios sobre recipientes sob pressão em conformidade com normas para recipien- 6.2.5.7.3 Sistema da qualidade e auditoria do or- tes sob pressão e com o RPE deve solicitar, obter e ganismo de inspecção e de ensaios periódicos conservar um certificado de aprovação emitido pela 6.2.5.7.3.1 Sistema da qualidade autoridade competente. O sistema da qualidade deve integrar todos os ele- Esta aprovação escrita deve ser apresentada a pedi- mentos, prescrições e disposições adoptados pelo or- do da autoridade competente de um país de utilização. 2972-(542) Diário da República, 1.ª série — N.º 86 — 4 de Maio de 2007 6.2.5.7.4.2 O pedido de aprovação deve ser apresen- 6.2.5.7.3.2. A autoridade competente deve aprovar ou tado por cada organismo de inspecção e de ensaios recusar por escrito as modificações, e emitir, se ne- periódicos e deve incluir: cessário, um certificado de aprovação modificado. 6.2.5.7.4.7 As informações sobre as aprovações iniciais, a) O nome e endereço do organismo de inspecção as modificações de aprovação e as retiradas de aprova- e de ensaios periódicos, bem como o nome e o ende- ção devem ser comunicadas pela autoridade competente reço do seu representante autorizado se o pedido for a qualquer outra autoridade competente que o solicite. apresentado por este último; 6.2.5.7.5 Inspecção e ensaios periódicos e certifica- b) O endereço de todos os laboratórios que efectuem do de aprovação dos recipientes sob pressão as inspecções e os ensaios periódicos; A aposição num recipiente sob pressão da marca do c) O nome e título da(s) pessoa(s) responsável(is) organismo de inspecção e de ensaios periódicos deve pelo sistema da qualidade; ser considerada como atestando que o dito recipiente d) A designação dos recipientes sob pressão, os está em conformidade com as normas para recipientes métodos de inspecção e de ensaio periódicos e a indi- sob pressão e com as disposições do RPE. O organis- cação das normas para recipientes sob pressão tidas em mo de inspecção e de ensaios periódicos deve apôr a conta no sistema da qualidade; marca de inspecção e de ensaios periódicos, incluindo e) A documentação relativa a cada laboratório, ao a respectiva marca registada, em cada recipiente sob material e ao sistema da qualidade especificada no pressão aprovado (ver 6.2.5.8.7). 6.2.5.7.3.1; Antes de o recipiente poder ser cheio, deve ser f) As qualificações e formação do pessoal respon- emitido, pelo organismo de inspecção e de ensaio peri- sável pela realização das inspecções e dos ensaios pe- ódicos, um certificado atestando que o recipiente foi riódicos; e submetido com sucesso à inspecção e aos ensaios g) Os detalhes sobre qualquer recusa de um pedido periódicos. de aprovação semelhante por qualquer outra autorida- 6.2.5.7.6 Registos de competente. O organismo de inspecção e ensaios periódicos deve conservar o registo de todas as inspecções e ensaios 6.2.5.7.4.3 A autoridade competente deve: periódicos em recipientes sob pressão efectuados (seja a) Examinar a documentação para verificar que os com resultado positivo ou negativo), incluindo o ende- procedimentos estão em conformidade com as exigên- reço do laboratório, durante pelo menos 15 anos. cias das normas para recipientes sob pressão e com O proprietário do recipiente sob pressão deve con- as disposições do RPE; e servar também o respectivo registo até à data seguinte b) Efectuar uma auditoria de acordo com o de inspecção e ensaios periódicos, salvo se o recipien- 6.2.5.7.3.2 para verificar que as inspecções e os en- te sob pressão for definitivamente retirado de serviço. saios são executados em conformidade com as normas 6.2.5.8 Marcação dos recipientes sob pressão recar- para recipientes sob pressão e com as disposições do regáveis «UN» RPE e satisfazem a autoridade competente. Os recipientes sob pressão recarregáveis «UN» de- vem levar, de maneira clara e legível, as marcas de 6.2.5.7.4.4 Sempre que a auditoria realizada tiver re- certificação, operacionais e de fabrico. Estas marcas sultados satisfatórios e estiverem cumpridas todas as devem ser apostas de forma permanente (por exem- condições pertinentes enunciadas no 6.2.5.7.4, é emiti- plo, por punçoamento, gravação ou penetração) sobre do o certificado de aprovação. Este deve indicar o nome o recipiente sob pressão. Devem ser colocadas sobre do organismo de inspecção e de ensaio periódicos, a sua a ogiva, o fundo superior ou a gola do recipiente sob marca registada, o endereço dos laboratórios e os da- pressão ou sobre um dos seus elementos não desmon- dos necessários para a identificação das suas activida- táveis (por exemplo gola soldada ou placa resistente à des aprovadas (designação dos recipientes sob pressão, corrosão, soldada sobre o recipiente exterior do reci- métodos de inspecção e de ensaio periódicos e normas piente criogénico fechado). para recipientes sob pressão pertinentes). Salvo para o símbolo da ONU para as embalagens, 6.2.5.7.4.5 Em caso de recusa do pedido de apro- a dimensão mínima da marca deve ser de 5 mm para vação, a autoridade competente deve fornecer, por os recipientes sob pressão com um diâmetro superior escrito, ao organismo de inspecção que fez o pedido ou igual a 140 mm, e de 2,5 mm para os recipientes explicação detalhada das razões dessa recusa. sob pressão com um diâmetro inferior a 140 mm. Para o símbolo da ONU para as embalagens, a dimensão Modificações das condições de aprovação de um mínima deve ser de 10 mm para os recipientes sob organismo de inspecção e de ensaios periódicos pressão com um diâmetro superior ou igual a 140 mm, 6.2.5.7.4.6 Uma vez aprovado, o organismo de ins- e de 5 mm para os recipientes sob pressão com um pecção e de ensaios periódicos deve comunicar à au- diâmetro inferior a 140 mm. toridade competente qualquer modificação relativa às 6.2.5.8.1 Devem ser apostas as marcas de certifi- informações fornecidas em conformidade com o cação seguintes: 6.2.5.7.4.2 no quadro do procedimento da aprovação inicial. As modificações devem ser avaliadas para veri- a) Símbolo da ONU para as embalagens ficar se são respeitadas as exigências das normas para recipientes sob pressão e as disposições do RPE. Pode ser requerida uma auditoria em conformidade com o Diário da República, 1.ª série — N.º 86 — 4 de Maio de 2007 2972-(543) Este símbolo só deve ser colocado nos recipientes número inteiro, os algarismos depois da vírgula não sob pressão que satisfaçam as prescrições do RPE para serão considerados; os recipientes sob pressão «UN». k) No caso dos recipientes sob pressão para o UN b) A norma técnica (por exemplo ISO 9809-1) uti- 1001 acetileno dissolvido, a soma da massa do reci- lizada para a concepção, para a construção e para os piente vazio, dos órgãos e acessórios não retirados du- ensaios; rante o enchimento, e da matéria porosa, do solvente c) A letra ou as letras que indicam o país de apro- e do gás de saturação expressa por um número de dois vação em conformidade com os símbolos distintivos algarismos significativos arredondado ao último algaris- utilizados para os veículos automóveis em circulação mo inferior, seguido das iniciais «KG»; rodoviária internacional; l) No caso dos recipientes sob pressão para o UN d) O sinal distintivo ou o punção do organismo de 3374 acetileno sem solvente, a soma da massa do reci- inspecção registado pela autoridade competente do país piente vazio, dos órgãos e acessórios não retirados du- em que a marcação foi autorizada; rante o enchimento, e da matéria porosa, expressa por um e) a data e o ano (4 dígitos) da inspecção inicial número de dois algarismos significativos arredondado ao seguidas do mês (dois últimos dígitos) separados por último algarismo inferior, seguido das iniciais «KG»; uma barra oblíqua (isto é: «/»). 6.2.5.8.3 Devem ser apostas as marcas de fabrico 6.2.5.8.2 Devem ser apostas as marcas adicionais seguintes: seguintes: m) Identificação da abertura de rosca da garrafa (por f) A pressão de ensaio em bar, precedida das ini- exemplo: 25E). Esta marca não é exigível para os re- ciais «PH» e seguida das iniciais «BAR»; cipientes criogénicos fechados; g) A massa do recipiente sob pressão vazio incluin- n) A marca do fabricante registada pela autoridade do todos os elementos integrais não desmontáveis (por competente. No caso em que o país de fabrico não é exemplo, gola, anel do pé, etc.) expresso em quilogra- o país de aprovação, a marca do fabricante deve ser mas e seguido das iniciais «KG». Esta massa não deve precedida da ou das iniciais que identificam o país de incluir a massa das válvulas, dos capacetes de protec- fabrico em conformidade com os sinais distintivos uti- ção das válvulas, dos revestimentos ou da massa po- lizados para os veículos automóveis em circulação ro- rosa no caso do acetileno. A massa deve ser expressa doviária internacional. As marcas do país e do fabri- por um número de três algarismos significativos arre- cante devem ser separadas por um espaço ou por uma dondado ao último algarismo superior. Para as garra- barra oblíqua; fas de menos de 1 kg, a massa deve ser expressa por o) O número de série atribuído pelo fabricante; um número de dois algarismos significativos arredon- p) No caso dos recipientes sob pressão de aço e dos dado ao último algarismo superior; recipientes sob pressão compósitos com revestimento h) A espessura mínima garantida das paredes do de aço, destinados ao transporte de gases com risco recipiente sob pressão, expressa em milímetros e se- de fragilização pelo hidrogénio, a inicial «H» indicando guida das iniciais «MM». Esta marca não é requerida a compatibilidade do aço (ver ISO 11114:1997). para os recipientes sob pressão cuja capacidade em água não exceda 1l nem para as garrafas compósitas 6.2.5.8.4 As marcas acima referidas devem ser apos- e os recipientes criogénicos fechados; tas em três grupos: i) No caso dos recipientes sob pressão para os ga- ses comprimidos, UN 1001 acetileno dissolvido e UN - As marcas de fabrico devem integrar o grupo 3374 acetileno sem solvente, a pressão de serviço ex- superior e ser colocadas consecutivamente pela ordem pressa em bar, precedida das iniciais «PW». No caso indicada no 6.2.5.8.3. dos recipientes criogénicos fechados, a pressão máxi- - As marcas operacionais do 6.2.5.8.2 devem apa- ma de serviço autorizada precedida das iniciais «PMSA»; recer no grupo intermédio e a pressão de ensaio (f) j) No caso dos recipientes sob pressão para os ga- deve ser imediatamente precedida da pressão de servi- ses liquefeitos e os gases líquidos refrigerados, a ca- ço i) quando esta é requerida. pacidade em água expressa em litros por um número - As marcas de certificação devem integrar o grupo de três algarismos significativos arredondado ao último inferior, pela ordem indicada no 6.2.5.8.1. algarismo inferior, seguido da inicial «L». Se o valor da capacidade mínima ou nominal (em água) for um Exemplo das marcas inscritas numa garrafa de gás: (m) (n) (o) (p) 25E D MF 765432 H (i) (f) (g) (j) (h) PW200PH300BAR 62,1KG 50L 5,8MM (a) (b) (c) (d) (e) ISO 9809-1 F IB 2000/12 2972-(544) Diário da República, 1.ª série — N.º 86 — 4 de Maio de 2007 6.2.5.8.5 Outras marcas são autorizadas em zonas disso, deve ser aposta a marca «NÃO RECARREGAR» que não as paredes laterais, na condição de que sejam em caracteres com uma altura mínima de 5 mm. apostas em zonas de fraca tensão e que sejam de uma 6.2.5.9.2 Devem ser respeitadas as prescrições do dimensão e profundidade que não possam criar uma 6.2.5.8.4. concentração de tensões perigosa. No caso dos reci- pientes criogénicos fechados, estas marcas podem fi- NOTA: No caso dos recipientes sob pressão não gurar numa placa separada, fixada ao recipiente exte- recarregáveis, tendo em conta as suas dimensões, é rior. Essas marcas não devem ser incompatíveis com autorizado substituir esta marca por uma etiqueta. as marcas prescritas. 6.2.5.8.6 Além das marcas acima, devem figurar em 6.2.5.9.3 São autorizadas outras marcas, na condi- cada recipiente sob pressão recarregável que satisfa- ção de que estas se encontrem em zonas de fraca ten- ça as prescrições de inspecção e ensaios periódicos são que não as paredes laterais e que as suas dimen- do 6.2.5.5: sões e a sua profundidade não possam criar uma concentração de tensões perigosa. Não devem também a) O(s) caractere(s) do sinal distintivo do país que ser incompatíveis com as marcas prescritas. aprovou o organismo de inspecção encarregado de efectuar as inspecções e os ensaios periódicos. A mar- NOTA de fim de capítulo Alguns parágrafos do Capítulo 6.2 do ADR mencionam «au- cação não é obrigatória se este organismo for aprova- toridade competente», enquanto que nos correspondentes pará- do pela autoridade competente do país que autoriza o grafos do RPE se optou por precisar «organismos de inspecção fabrico; reconhecidos pela autoridade competente». b) O sinal distintivo registado pelo organismo de inspecção aprovado pela autoridade competente para proceder às inspecções e aos ensaios periódicos; CAPÍTULO 6.3 c) A data das inspecções e dos ensaios periódicos, Prescrições relativas à construção das embalagens constituída pelo ano (dois algarismos) separados por para as matérias da classe 6.2 e aos ensaios a uma barra oblíqua (isto é: «/»). O ano pode ser indi- que devem ser submetidas cado por quatro algarismos. As marcas acima devem estar dispostas na ordem NOTA: As prescrições do presente capítulo não se indicada. aplicam às embalagens utilizadas para o transporte das matérias da classe 6.2 em conformidade com a instru- 6.2.5.9 Marcação dos recipientes sob pressão não ção de embalagem P621 do 4.1.4.1. recarregáveis «UN» Os recipientes sob pressão não recarregáveis 6.3.1 Generalidades «UN» devem levar, de maneira clara e legível, uma 6.3.1.1 Uma embalagem que cumpra as prescrições marca de certificação bem como as marcas espe- da presente secção e da secção 6.3.2 deve levar as cíficas dos gases ou dos recipientes sob pressão. marcas seguintes: Estas marcas devem ser apostas de forma perma- a) o símbolo da ONU para as embalagens: nente (por exemplo, por estampagem, por punçoa- mento, gravação penetração) em cada recipiente sob pressão. Salvo nos casos de marcação por estam- pagem, as marcas devem ser colocadas na ogiva, no fundo superior ou na gola do recipiente sob b) o código que designa o tipo de embalagem de pressão ou sobre um dos seus elementos não des- acordo com as prescrições do 6.1.2; montáveis (gola soldada, por exemplo). Salvo para c) a menção «CLASSE 6.2»; o símbolo da ONU para as embalagens e para a d) os dois últimos dígitos do ano de fabrico da marca «NÃO RECARREGAR», a dimensão mínima embalagem; das marcas deve ser de 5 mm para os recipientes e) o nome do Estado que autoriza a atribuição da sob pressão com um diâmetro superior ou igual a marca, indicado pelo símbolo distintivo previsto para 140 mm, e de 2,5 mm para os recipientes sob pres- os automóveis no tráfego internacional1; são com um diâmetro inferior a 140 mm. f) o nome do fabricante ou uma outra marca de Para o símbolo da ONU para as embalagens, a di- identificação da embalagem especificada pelo organis- mensão mínima deve ser de 10 mm para os recipien- mo de certificação reconhecido pela autoridade com- tes sob pressão com um diâmetro superior ou igual a petente; e 140 mm, e de 5 mm para os recipientes sob pressão g) para as embalagens que satisfaçam as prescrições com um diâmetro inferior a 140 mm. do 6.3.2.9, a letra «U», inserida imediatamente após a Para a marca «NÃO RECARREGAR», a dimensão menção referida em b) acima. mínima deve ser de 5 mm. 6.2.5.9.1 Devem ser colocadas as marcas indicadas nos 6.2.5.8.1 a 6.2.5.8.3, com excepção das mencio- ———————— nadas nas alíneas g), h) e m). O número de série o) 1 Símbolo distintivo em circulação internacional previsto pela pode ser substituído por um número do lote. Além Convenção de Viena sobre a Circulação Rodoviária (Viena 1968). Diário da República, 1.ª série — N.º 86 — 4 de Maio de 2007 2972-(545) Cada elemento da marca aposta em conformidade 6.3.2 Prescrições relativas aos ensaios para as com as alíneas a) a g) deve ser claramente separado, embalagens por exemplo por um traço oblíquo ou um espaço, de 6.3.2.1 Nas embalagens, salvo as destinadas ao trans- modo a ser facilmente identificável. porte de animais ou organismos vivos, os espécimes de cada embalagem devem ser preparados para os ensaios 6.3.1.2 Exemplo de marca: nos termos das disposições do 6.3.2.2, e submetidos aos ensaios descritos nos 6.3.2.4 a 6.3.2.6. Se a natureza da 4G/CLASSE 6.2/01 6.3.1.1 (a), (b), (c) e (d) embalagem o exigir, são autorizados uma preparação e S/SP-9989-ERIKSSON 6.3.1.1 (e), (f) ensaios equivalentes desde que se possa provar que os mesmos são, pelo menos, tão eficazes como aqueles. 6.3.1.3 Os fabricantes e distribuidores de embala- 6.3.2.2 É necessário preparar espécimes de cada gens, devem fornecer informações sobre os procedi- embalagem como para um transporte, salvo se a ma- mentos a seguir bem como uma descrição dos tipos e téria de enchimento, líquida ou sólida, for infecciosa, dimensões dos fechos (incluindo as juntas requeridas) caso em que deve ser substituída por água, ou se for e de qualquer outro componente necessário para que determinado um condicionamento a - 8º C, devendo ser os volumes, tal como apresentados para o transporte, usada uma mistura água/antigel. Os recipientes primá- possam ser submetidos com êxito aos ensaios de com- rios devem ser cheios a 98 % da sua capacidade. portamento do presente capítulo. 6.3.2.3 Ensaios prescritos Material Ensaios prescritos Embalagem exterior Embalagem interior Ver 6.3.2.5 Ver 6.3.2.6 Matérias Matérias Cartão Diversos Diversos a) b) c) d) plásticas plásticas x x x x Se for utilizada x neve carbónica x x x x x x x x x x x x x x x x x x x x 6.3.2.4 As embalagens preparadas como para o Se tiverem a forma dum tambor, devem fazer-se cair transporte devem ser submetidas aos ensaios indica- três vezes sucessivas: dos no quadro do 6.3.2.3, no qual as embalagens são vi) em diagonal sobre o rebordo do tampo superior, classificadas, para fins de ensaios, em função das ca- ficando o centro de gravidade situado directamente racterísticas dos respectivos materiais. Para as emba- acima do ponto de impacto, lagens exteriores, as rubricas do quadro remetem para vii) em diagonal sobre o rebordo do fundo inferior, o cartão ou materiais análogos, cujos comportamen- viii) inteiramente sobre o lado. tos podem ser rapidamente modificados pela humida- de; para as matérias plásticas que correm o risco de Após a série de quedas indicada, não deve haver fragilização a baixas temperaturas; para outros mate- fuga proveniente do ou dos recipientes primários que riais, tais como metais, cujo comportamento não é devem ficar protegidos por material absorvente dentro afectado pela humidade ou temperatura. Quando um da embalagem secundária; recipiente primário e uma embalagem secundária cons- tituindo uma embalagem interior são feitos de mate- NOTA: O espécime deve deixar-se cair na posição riais diferentes, é o material do recipiente primário que indicada, mas admite-se que, por razões de aerodinâ- determina qual o ensaio apropriado. Se o recipiente mica, o impacto não se produza nessa posição. primário for constituído por dois materiais, é o ma- terial mais susceptível de ser danificado que determi- b) Os espécimes devem ser submetidos a uma as- na o ensaio apropriado. persão de água que simule a exposição a uma precipi- 6.3.2.5 a) Os espécimes devem ser submetidos a um tação de aproximadamente 5 cm por hora durante pelo ensaio de queda livre de uma altura de 9 m, sobre uma menos uma hora. Devem em seguida ser submetidos superfície rígida, não elástica, plana e horizontal. Se ao ensaio previsto na alínea a); tiverem a forma duma caixa, devem fazer-se cair cin- c) Os espécimes devem ser submetidas a condicio- co vezes seguidas: namento numa atmosfera a - 18º C ou menos, durante i) inteiramente sobre o fundo, 24 horas, pelo menos, e ser submetidos ao ensaio des- ii) inteiramente sobre o cimo, crito na alínea a) nos 15 minutos que se seguem à sua iii) inteiramente sobre o lado maior, retirada desta atmosfera. Se os espécimes contiverem iv) inteiramente sobre o lado menor, neve carbónica, o período de condicionamento pode ser v) sobre um canto. reduzido a 4 horas; 2972-(546) Diário da República, 1.ª série — N.º 86 — 4 de Maio de 2007 d) Se for suposto que a embalagem contenha neve embalagem secundária, sem que seja necessário sub- carbónica, é conveniente proceder a um ensaio suple- meter o volume completo a outros ensaios: mentar, além dos que são especificados nas alíneas a), a) podem ser utilizados recipientes primários de di- b), ou c). Os espécimes devem ser armazenados para mensão equivalente ou inferior à dos recipientes primá- que a neve carbónica se dissipe inteiramente, e em rios ensaiados, desde que: seguida devem ser submetidos ao ensaio descrito na alínea a). i) os recipientes primários tenham uma concepção análoga à dos recipientes primários ensaiados (por 6.3.2.6 As embalagens com uma massa bruta de exemplo, forma - redonda, rectangular, etc.); 7 kg ou menos devem ser submetidas aos ensaios ii) o material de construção dos recipientes primári- descritos na alínea a) que se segue, e os que têm os (vidro, matéria plástica, metal, etc.) ofereça uma uma massa bruta superior a 7 kg, aos ensaios da resistência às forças de impacto e de empilhamento alínea b): igual ou superior à dos recipientes primários ensaiados inicialmente; a) Os espécimes devem ser colocados sobre uma iii) os recipientes primários tenham aberturas de superfície plana e dura. Uma barra cilíndrica de aço, dimensões iguais ou inferiores e que o fecho seja de com uma massa de, pelo menos, 7 kg e um diâmetro concepção idêntica (por exemplo, capacete roscado, não excedendo 38 mm, e cuja extremidade de impacto tampa de encaixar, etc.); tenha um raio de 6 mm, no máximo, deve ser largada iv) seja utilizado, em quantidade suficiente, um ma- em queda livre vertical, de uma altura de 1 m, medida terial de enchimento suplementar para preencher os da extremidade de impacto até à superfície de impacto espaços vazios e impedir qualquer movimento signifi- do espécime. Um espécime deve ser colocado sobre a cativo dos recipientes primários; e sua base e um segundo perpendicularmente à posição v) os recipientes primários sejam orientados dentro utilizada para o primeiro. Em cada caso, é necessário da embalagem secundária, do mesmo modo que no orientar a barra de aço visando o impacto sobre o re- volume ensaiado. cipiente primário. Na sequência de cada impacto, a perfuração da embalagem secundária é aceitável, des- b) Pode ser utilizado um número menor de reci- de que não haja fuga proveniente do/dos recipiente(s) pientes primários ensaiados, ou outros tipos de reci- primário(s). pientes primários definidos na alínea a) acima, desde que seja adicionado um enchimento suficiente para b) Os espécimes devem cair sobre a extremidade preencher o(s) vazio(s) e para impedir qualquer deslo- de uma barra de aço cilíndrica, que deve estar dis- camento apreciável dos recipientes primários. posta verticalmente sobre uma superfície plana e dura. A barra deve ter um diâmetro de 38 mm e, na extre- 6.3.2.9 Os recipientes interiores de quaisquer ti- midade superior, o seu raio não deve ultrapassar 6 pos podem ser reunidos numa embalagem intermé- mm. A barra de aço deve ser saliente relativamente à dia (secundária) e transportados sem serem subme- superfície de uma distância pelo menos igual à que tidos a ensaios na embalagem exterior, nas seguintes separa o(s) recipiente(s) primário(s) da superfície condições: externa da embalagem exterior, e, em qualquer caso, de pelo menos 200 mm. Um espécime deve ser lar- a) a combinação embalagem intermédia/embalagem gado em queda livre vertical de uma altura de 1 m exterior deve ter sido submetida com sucesso aos en- medida a partir da extremidade da barra de aço. Um saios de queda previstos no 6.3.2.3, com recipientes segundo espécime deve ser largado da mesma altura interiores frágeis (vidro, por exemplo); perpendicularmente à posição utilizada pelo primeiro. b) a massa bruta combinada total dos recipientes interiores não deve ultrapassar metade da massa bruta Em cada caso, a posição da embalagem deve ser tal dos recipientes interiores utilizados para os ensaios de que a barra de aço possa perfurar o(s) recipiente(s) queda referidos em a) acima; primário(s). Após cada impacto não deve verificar-se c) a espessura do enchimento entre os recipientes qualquer fuga proveniente do(s) recipiente(s) interiores propriamente ditos e entre estes e o exterior primário(s). da embalagem intermédia não deve ser inferior às es- pessuras correspondentes na embalagem que foi sub- 6.3.2.7 O organismo de certificação reconhecido metida aos ensaios iniciais; no caso em que apenas um pela autoridade competente pode permitir o ensaio se- recipiente interior tenha sido utilizado no ensaio inicial, lectivo de embalagens que difiram apenas em aspectos a espessura do enchimento entre os recipientes interi- menores relativamente a um modelo já ensaiado, por ores não deve ser inferior à do enchimento entre o exemplo, embalagens contendo embalagens interiores de exterior da embalagem intermédia e o recipiente interi- dimensões inferiores ou de menor massa líquida, ou or no ensaio inicial. Se se utilizarem recipientes interi- ainda embalagens tais como tambores, sacos e caixas ores, ou em menor número ou de menores dimensões, que tenham, por exemplo, uma ou mais dimensões relativamente às condições do ensaio de queda, deve exteriores ligeiramente reduzidas. utilizar-se material de enchimento suplementar para 6.3.2.8 Desde que seja obtido um nível de compor- colmatar os espaços vazios; tamento equivalente, são permitidas as seguintes modi- d) a embalagem exterior deve ter sido submetida ficações dos recipientes primários colocados numa com sucesso ao ensaio de empilhamento previsto no Diário da República, 1.ª série — N.º 86 — 4 de Maio de 2007 2972-(547) 6.1.5.6, em vazio. A massa total dos volumes idênti- CAPÍTULO 6.4 cos deve ser função da massa combinada dos recipi- Prescrições relativas à construção dos pacotes para entes interiores utilizados nos ensaios de queda refe- as matérias da classe 7, aos ensaios a que devem ridos em a); ser submetidos, à sua aprovação e à aprovação e) os recipientes interiores contendo líquidos devem destas matérias. ser rodeados por uma quantidade de material absorvente suficiente para absorver a totalidade do seu conteúdo 6.4.1 (Reservado) líquido; 6.4.2 Prescrições gerais f) as embalagens exteriores destinadas a conter re- 6.4.2.1 O pacote deve ser concebido de tal maneira cipientes interiores para líquidos e que não sejam em que possa ser transportado facilmente e com toda a si estanques aos líquidos, e as que sejam destinadas a segurança, tendo em conta a sua massa, o seu volume conter recipientes interiores para matérias sólidas e não e a sua forma. Além disso, o pacote deve ser conce- sejam em si estanques aos pulverulentos, devem ter um bido de maneira que possa ser convenientemente esti- dispositivo visando impedir qualquer derrame de líqui- vado no ou sobre o veículo durante o transporte. 6.4.2.2 O modelo deve ser tal que, na utilização do ou de sólido em caso de fuga, sob a forma de um prevista, não se rompa qualquer pega de elevação do forro estanque, de um saco de matéria plástica ou de pacote e que, em caso de ruptura, o pacote continue um qualquer outro meio de contenção igualmente efi- a satisfazer as restantes prescrições do presente ane- caz. xo. Nos cálculos, devem ser introduzidas margens de g) além das marcas prescritas nas alíneas 6.3.1.1 a) segurança suficientes para ter em conta a elevação a f), as embalagens devem ser marcadas em confor- forçada. midade com a alínea 6.3.1.1 g). 6.4.2.3 As pegas e todas as restantes asperezas da superfície externa do pacote que possam ser utilizadas 6.3.3 Relatório de ensaios para a elevação devem ser concebidas para suportar a 6.3.3.1 Deve ser elaborado e posto à disposição dos massa do pacote, em conformidade com as prescrições utilizadores de embalagens um relatório de ensaio com, enunciadas no 6.4.2.2, ou devem poder ser retiradas pelo menos as seguintes indicações: ou de outra forma tornadas inoperantes durante o trans- porte. 1. Nome e morada do laboratório de ensaio; 6.4.2.4 Na medida do possível, a embalagem deve 2. Nome e morada do requerente (se necessário); ser concebida e acabada de maneira que as superfíci- 3. Número único de identificação do relatório de es externas não apresentem nenhuma saliência e pos- ensaio; sam ser facilmente descontaminadas. 4. Data do relatório de ensaio; 6.4.2.5 Tanto quanto possível, o exterior do pacote 5. Fabricante da embalagem; deve ser concebido de forma a evitar que se acumule 6. Descrição do modelo tipo de embalagem (por água e que esta fique retida à superfície. exemplo dimensões, materiais, fechos, espessura de 6.4.2.6 Os componentes do pacote acrescentados no parede, etc.) incluindo quanto ao processo de fabrica- momento do transporte e que não façam parte integran- ção (por exemplo moldagem por sopro) com eventual- te do mesmo não devem reduzir-lhe a segurança. mente desenho(s) e/ou fotografia(s); 6.4.2.7 O pacote deve poder resistir aos efeitos de 7. Capacidade máxima; uma aceleração, de uma vibração ou de uma ressonân- 8. Características do conteúdo do ensaio, por exem- cia susceptível de se produzir nas condições rotineiras plo, viscosidade e densidade relativa para os líquidos e de transporte, sem redução da eficácia dos dispositi- granulometria para os sólidos; vos de fecho dos diversos recipientes ou da integrida- 9. Descrição e resultados dos ensaios; de do pacote no seu conjunto. Em particular, os para- fusos, os pinos e as outras peças de fixação devem ser 10. O relatório de ensaio deve ser assinado, com a concebidos de forma a não se desapertarem ou serem indicação do nome e qualificações do signatário. desapertados inopinadamente, mesmo após uma utiliza- ção repetida. 6.3.3.2 O relatório de ensaio deve estabelecer que a 6.4.2.8 Os materiais da embalagem e os seus com- embalagem pronta para transporte foi ensaiada em con- ponentes ou estruturas devem ser fisicamente e quimi- formidade com as prescrições aplicáveis do presente camente compatíveis entre si e com o conteúdo capítulo e que a utilização de outros métodos de em- radioactivo. É necessário ter em conta o seu compor- balagem ou de outros elementos de embalagem pode tamento sob irradiação. invalidar o relatório de ensaios. Um exemplar do rela- 6.4.2.9 Todas as válvulas através das quais possa tório de ensaio deve ser posto à disposição do orga- também escapar-se o conteúdo radioactivo devem es- nismo de certificação reconhecido pela autoridade com- tar protegidas contra qualquer manipulação não autori- petente. zada. 6.4.2.10 Na concepção do pacote, é necessário ter em NOTA de fim de capítulo conta as temperaturas e as pressões ambientes que se- Alguns parágrafos do Capítulo 6.3 do ADR mencionam «au- jam prováveis nas condições rotineiras de transporte. toridade competente», enquanto que nos correspondentes pará- grafos do RPE se optou por precisar «organismos de certificação 6.4.2.11 No que respeita às matérias radioactivas que reconhecidos pela autoridade competente». tenham outras propriedades perigosas, o modelo do 2972-(548) Diário da República, 1.ª série — N.º 86 — 4 de Maio de 2007 pacote deve tomar em conta essas propriedades (ver de transporte e de impedir uma perda de protecção que 2.1.3.5.3 e 4.1.9.1.5). resultasse num aumento de mais de 20 % da intensi- 6.4.2.12 Os fabricantes e distribuidores posteriores dade de radiação em qualquer ponto da superfície ex- de embalagens, devem fornecer informações sobre os terna dos contentores-cisternas ou cisternas móveis. procedimentos a seguir bem como uma descrição dos 6.4.5.4.3 As cisternas, que não os contentores-cis- tipos e dimensões dos fechos (incluindo as juntas re- ternas ou cisternas móveis, podem também ser utiliza- queridas) e de qualquer outro componente necessário dos como pacotes dos tipos IP-2 ou IP-3 para o trans- para que os pacotes, tal como apresentados para o porte de matérias LSA-I e LSA-II em forma líquida ou transporte, possam ser submetidos com êxito aos en- gasosa, em conformidade com o que é indicado no saios de comportamento do presente capítulo. quadro 4.1.9.2.4, na condição de que estejam em con- 6.4.3 (Reservado) formidade com normas pelo menos equivalentes às que 6.4.4 Prescrições relativas aos pacotes isentos são prescritas no 6.4.5.4.2. Os pacotes isentos devem ser concebidos para sa- 6.4.5.4.4 Os contentores podem também ser utiliza- tisfazer as prescrições enunciadas no 6.4.2. dos como pacotes dos tipos IP-2 ou IP-3 na condição de que: 6.4.5 Prescrições relativas aos pacotes industriais a) O conteúdo radioactivo seja constituído apenas de 6.4.5.1 Os pacotes dos tipos IP-1, IP-2 e IP-3 de- matérias sólidas; vem satisfazer as prescrições enunciadas nos 6.4.2 e b) Satisfaçam as prescrições do 6.4.5.1; e 6.4.7.2. c) Que sejam concebidos para satisfazer a 6.4.5.2 Um pacote do tipo IP-2 deve, se tiver satis- norma ISO 1496-1:1990 : «Contentores da série 1 - Es- feito os ensaios enunciados nos 6.4.15.4 e 6.4.15.5, pecificações e ensaios - Parte 1 : Contentores para uso impedir: geral» à excepção das dimensões e dos valores nomi- a) a perda ou dispersão do conteúdo radioactivo; e nais. Devem ser concebidos de tal maneira que, se b) a perda da integridade da protecção que resulta- fossem submetidos aos ensaios descritos neste docu- ria num aumento de mais de 20 % da intensidade de mento e às acelerações decorrentes dos transportes radiação em qualquer ponto da superfície externa do usuais, impediriam: pacote. i) a perda ou dispersão do conteúdo radioactivo; e ii) a perda da integridade da protecção que resulta- 6.4.5.3 Um pacote do tipo IP-3 deve satisfazer as ria num aumento de mais de 20 % da intensidade de prescrições enunciadas nos 6.4.7.2 a 6.4.7.15. radiação em qualquer ponto da superfície externa dos 6.4.5.4 Prescrições alternativas que devem ser sa- contentores. tisfeitas pelos pacotes dos tipos IP-2 e IP-3 6.4.5.4.1 Os pacotes podem ser utilizados como 6.4.5.4.5 Os grandes recipientes para granel metáli- pacotes do tipo IP-2 na condição de que: cos podem também ser utilizados como pacotes dos a) Satisfaçam as prescrições do 6.4.5.1; tipos IP-2 ou IP-3, na condição de que: b) Sejam concebidos de acordo com as normas in- a) Satisfaçam as prescrições do 6.4.5.1; e dicadas no capítulo 6.1 ou de acordo com prescrições b) Sejam concebidos de acordo com as normas in- pelo menos equivalentes a estas normas; e dicadas no capítulo 6.5 para os grupos de embalagem I c) Se fossem submetidos aos ensaios prescritos no ou II e de que, se fossem submetidos aos ensaios capítulo 6.1 para os grupos de embalagem I ou II, prescritos neste capítulo, sendo o ensaio de queda re- impediriam: alizado com a orientação susceptível de causar maio- i) a perda ou dispersão do conteúdo radioactivo; e res danos, impediriam: ii) a perda da integridade da protecção que resulta- i) a perda ou dispersão do conteúdo radioactivo; e ria num aumento de mais de 20 % da intensidade de ii) a perda da integridade da protecção que resulta- radiação em qualquer ponto da superfície externa do ria num aumento de mais de 20 % da intensidade de pacote. radiação em qualquer ponto da superfície externa do grande recipiente para granel. 6.4.5.4.2 Os contentores-cisternas e as cisternas móveis podem ser utilizados como pacotes dos 6.4.6 Prescrições relativas aos pacotes contendo tipos IP-2 ou IP-3 na condição de que: hexafluoreto de urânio a) Satisfaçam as prescrições do 6.4.5.1; 6.4.6.1 Os pacotes concebidos para conter hexafluo- b) Sejam concebidos de acordo com as normas in- reto de urânio devem satisfazer as prescrições do RPE dicadas nos capítulos 6.7 ou 6.8 ou de acordo com respeitantes às propriedades radioactivas e cindíveis das prescrições pelo menos equivalentes a estas normas, e matérias. Excepto nos casos previstos no 6.4.6.4, o que sejam capazes de resistir a uma pressão de ensaio hexafluoreto de urânio em quantidade igual ou superior de 265 kPa; e a 0,1 kg deve também ser embalado e transportado em c) Sejam concebidos de forma a que qualquer écran conformidade com as disposições da norma ISO de protecção suplementar neles colocado seja capaz de 7195:1993, intitulada «Embalagem do hexafluoreto de resistir às tensões estáticas e dinâmicas resultantes de urânio (UF6) com vista ao seu transporte», e às pres- uma movimentação normal e das condições rotineiras crições dos 6.4.6.2 e 6.4.6.3. Diário da República, 1.ª série — N.º 86 — 4 de Maio de 2007 2972-(549) 6.4.6.2 Cada pacote concebido para conter 0,1 kg luntariamente ou por uma pressão exercida no interior ou mais de hexafluoreto de urânio deve ser concebido do pacote. de maneira a satisfazer as prescrições seguintes: 6.4.7.8 As matérias radioactivas sob forma especial podem ser consideradas como um componente do in- a) Resistir ao ensaio estrutural especificado no vólucro de segurança. 6.4.21.5, sem fugas e sem defeitos inaceitáveis, como 6.4.7.9 Se o invólucro de segurança constituir um é indicado na norma ISO 7195:1993; elemento separado do pacote, deve poder ser hermeti- b) Resistir ao ensaio de queda livre especificado no camente fechado por um dispositivo de fecho positivo 6.4.15.4, sem perda ou dispersão do hexafluoreto de independente de qualquer outra parte da embalagem. urânio; e 6.4.7.10 Na concepção dos componentes do invó- c) Resistir ao ensaio térmico especificado no lucro de segurança, é necessário ter em conta, con- 6.4.17.3, sem ruptura do invólucro de segurança. forme o caso, a decomposição radiolítica dos líquidos e outros materiais vulneráveis, e a produção de gás por 6.4.6.3 Os pacotes concebidos para conter 0,1 kg reacção química e radiólise. ou mais de hexafluoreto de urânio não devem ser equi- 6.4.7.11 O invólucro de segurança deve reter o con- pados de dispositivos de descompressão. teúdo radiactivo em caso de baixa da pressão ambien- 6.4.6.4 Se for dado o acordo da autoridade compe- te até 60 kPa. tente, os pacotes concebidos para conter 0,1 kg ou 6.4.7.12 Todas as válvulas, à excepção dos dispositi- mais de hexafluoreto de urânio podem ser transporta- vos de descompressão, devem possuir um dispositivo dos se: que retenha as fugas produzidas a partir da válvula. a) os pacotes forem concebidos de acordo com 6.4.7.13 Um écran de protecção radiológica que normas internacionais ou nacionais que não a norma contenha um componente do pacote e que, segundo as ISO 7195:1993, na condição de que seja mantido um especificações, constitua um elemento do invólucro de nível de segurança equivalente; segurança, deve ser concebido de maneira a impedir b) Os pacotes forem concebidos para resistir sem que este componente seja libertado involuntariamente do fugas e sem defeitos inaceitáveis a uma pressão de en- écran. Se o écran e o componente que ele contém saio inferior a 2,76 MPa, como indicado no 6.4.21.5; ou constituírem um elemento separado, o écran deve po- c) Para os pacotes concebidos para conter 9 000 kg der ser hermeticamente fechado por um dispositivo de ou mais de hexafluoreto de urânio, os pacotes não fecho positivo independente de qualquer outra estrutu- satisfizerem as prescrições do 6.4.6.2 c). ra da embalagem. 6.4.7.14 Os pacotes devem ser concebidos de tal Devem no entanto ser satisfeitas as prescrições enun- maneira que, se fossem submetidos aos ensaios des- ciadas nos 6.4.6.1 a 6.4.6.3.». critos no 6.4.15, impediriam: a) a perda ou dispersão do conteúdo radioactivo; e 6.4.7 Prescrições relativas aos pacotes do tipo A b) a perda da integridade da protecção que resulta- 6.4.7.1 Os pacotes do tipo A devem ser concebi- ria num aumento de mais de 20 % da intensidade de dos para satisfazer as prescrições gerais do 6.4.2 e as radiação em qualquer ponto da superfície externa do prescrições do 6.4.7.2 a 6.4.7.17. pacote. 6.4.7.2 A menor dimensão exterior fora a fora do pacote não deve ser inferior a 10 cm. 6.4.7.15 Os modelos de pacote destinados ao trans- 6.4.7.3 Todos os pacotes devem comportar exte- porte de matérias radioactivas líquidas devem compor- riormente um dispositivo, por exemplo, um selo, que tar um espaço vazio que permita compensar as varia- não possa quebrar-se facilmente e que, se estiver in- ções da temperatura do conteúdo, os efeitos dinâmicos tacto, comprove que o pacote não foi aberto. e a dinâmica do enchimento. 6.4.7.4 As pegas de estiva do pacote devem ser concebidas de tal forma que, nas condições normais e Pacotes do tipo A para líquidos acidentais de transporte, as forças que se exerçam sobre 6.4.7.16 Um pacote do tipo A concebido para con- essas pegas não impeçam o pacote de satisfazer as ter líquidos deve, além disso: prescrições do RPE. 6.4.7.5 Na concepção do pacote, é necessário to- a) Satisfazer as prescrições enunciadas no 6.4.7.14 mar em conta, para os componentes da embalagem as a), se for submetido aos ensaios descritos no 6.4.16; e temperaturas entre - 40 °C e +70 °C. Deve ser pres- b) i) comportar uma quantidade de matéria absor- tada uma atenção particular às temperaturas de solidi- vente suficiente para absorver duas vezes o volume do ficação para os líquidos e à degradação potencial dos líquido nele contido. Essa matéria absorvente deve ser materiais da embalagem nessa gama de temperaturas. colocada de tal forma que fique em contacto com o 6.4.7.6 O modelo e as técnicas de fabrico devem líquido em caso de fuga; ou estar em conformidade com as normas nacionais ou ii) possuir um invólucro de segurança constituído internacionais, ou com outras prescrições aceitáveis pela por componentes de confinamento interiores primários autoridade competente. e exteriores secundários, e ser concebido de tal forma 6.4.7.7 O modelo deve compreender um invólucro que o conteúdo líquido seja retido pelos componentes de segurança hermeticamente fechado por um disposi- de confinamento exteriores secundários se os compo- tivo de fecho positivo, que não possa ser aberto invo- nentes interiores primários registarem fugas. 2972-(550) Diário da República, 1.ª série — N.º 86 — 4 de Maio de 2007 Pacotes do tipo A para gases prestar particular atenção aos efeitos do calor que 6.4.7.17 Um pacote concebido para o transporte de poderiam: gases deve impedir a perda ou a dispersão do conteú- a) Modificar a disposição, a forma geométrica ou o do radioactivo se for submetido aos ensaios especifi- estado físico do conteúdo radioactivo ou, se as maté- cados no 6.4.16. Um pacote do tipo A concebido para rias radioactivas estiverem contidas num invólucro ou um conteúdo de trítio ou de gases raros está isento recipiente (por exemplo elementos combustíveis envol- desta prescrição. vidos), ocasionar a deformação ou a fusão do invólu- cro, do recipiente ou das matérias radioactivas; ou 6.4.8 Prescrições relativas aos pacotes do tipo B(U) b) Reduzir a eficácia da embalagem por dilatação 6.4.8.1 Os pacotes do tipo B(U) devem ser conce- térmica diferencial ou fissura ou fusão do material de bidos para satisfazer as prescrições dos 6.4.2 e 6.4.7.2 protecção contra as radiações; ou a 6.4.7.15 sob reserva do 6.4.7.14 a), e, além disso, c) Em combinação com a humidade, acelerar a cor- as prescrições enunciadas nos 6.4.8.2 a 6.4.8.15. rosão. 6.4.8.2 O pacote deve ser concebido de tal for- ma que, nas condições ambientais descritas nos 6.4.8.3 O pacote deve ser concebido de tal forma 6.4.8.4 e 6.4.8.5, o calor produzido no interior do que, à temperatura ambiente especificada no 6.4.8.4, a pacote pelo conteúdo radioactivo não tenha, nas temperatura das superfícies acessíveis não exceda condições normais de transporte e como compro- 50 °C a menos que o pacote seja transportado em uti- vado pelos ensaios especificados no 6.4.15, tais lização exclusiva. efeitos desfavoráveis sobre o pacote que este dei- 6.4.8.4 É suposto que a temperatura ambiente seja xe de satisfazer as prescrições relativas ao confi- de 38 °C. namento e à protecção se for deixado sem vigilân- 6.4.8.5 As condições de insolação são as indicadas cia durante o período de uma semana. É necessário no quadro 6.4.8.5. Quadro 6.4.8.5: Condições de insolação 2 Caso Forma e colocação da superfície Insolação durante 12 horas por dia (W/m ) 1 Superfícies planas horizontais voltadas para baixo durante o transporte 0 2 Superfícies planas horizontais voltadas para cima durante o transporte 800 3 Superfícies verticais durante o transporte 200a 4 Outras superfícies (não horizontais) voltadas para baixo 200a 5 Quaisquer outras superfícies 400a a Pode igualmente utilizar-se uma função sinusoidal, adoptando um coeficiente de absorção e negligenciando os efeitos da eventual reflexão por objectos vizinhos. 6.4.8.6 Um pacote que comporte uma protecção satisfaria as prescrições seguintes: térmica para satisfazer as prescrições do ensaio térmi- - conservar uma função de protecção suficiente para co especificado no 6.4.17.3 deve ser concebido de tal garantir que a intensidade de radiação a 1 m da super- forma que essa protecção continue eficaz se o pacote fície do pacote não ultrapasse 10 mSv/h com o con- for submetido aos ensaios especificados no 6.4.15 e teúdo radioactivo máximo previsto para o pacote; e 6.4.17.2 a) e b) ou 6.4.17.2 c), conforme o caso. A eficácia desta protecção no exterior do pacote não deve - limitar a perda acumulada do conteúdo radioactivo ser tornada insuficiente em caso de rasgão, corte, ras- durante o período de uma semana a um valor que não pagem, abrasão ou manuseamento brutal. exceda 10 A2 para o crípton 85 e A2 para todos os 6.4.8.7 O pacote deve ser concebido de tal forma outros radionuclidos. que, se fosse submetido: Para as misturas de radionuclidos, aplicam-se as a) Aos ensaios especificados no 6.4.15, a perda disposições do 2.2.7.7.2.4 a 2.2.7.7.2.6, a não ser para do conteúdo radioactivo não seria superior a 10-6 A2 o crípton 85 em que pode ser utilizado um valor efec- por hora; e tivo de A2(i) igual a 10 A2. No caso a) acima, a ava- b) Aos ensaios especificados nos 6.4.17.1, liação deve ter em conta as limitações da contaminação 6.4.17.2 b) e 6.4.17.3 e 6.4.17.4, e externa previstas no 4.1.9.1.2. i) no 6.4.17.2 c) se o pacote tiver uma massa que 6.4.8.8 Um pacote destinado a ter um conteúdo ra- não exceda 500 kg, uma massa volúmica que não ex- dioactivo com uma actividade superior a 105 A2 deve ceda 1 000 kg/m3 tendo em conta as dimensões exte- ser concebido de tal forma que, se fosse submetido ao riores e um conteúdo radioactivo que exceda 1 000 A2 ensaio forçado de imersão na água descrito no 6.4.18, e que não seja constituído de matérias radioactivas sob não haveria ruptura do invólucro de segurança. forma especial, ou 6.4.8.9 A conformidade com os limites autorizados ii) no 6.4.17.2 a), para todos os outros pacotes, para a libertação de actividade não deve depender nem Diário da República, 1.ª série — N.º 86 — 4 de Maio de 2007 2972-(551) de filtros nem de um sistema mecânico de arrefeci- estacionário. Para as condições iniciais de avaliação, su- mento. põe-se que o eventual isolamento térmico dos pacotes 6.4.8.10 Os pacotes não devem incluir um disposi- fica intacto, que o pacote se encontra a uma pressão tivo de descompressão do invólucro de segurança que de utilização normal máxima e que a temperatura am- permita a libertação de matérias radioactivas para o biente é de 38 ºC. ambiente nas condições dos ensaios especificados no 6.4.10.3 Os pacotes devem ser concebidos de tal 6.4.15 e 6.4.17. forma que, se estivessem à pressão de utilização nor- 6.4.8.11 O pacote deve ser concebido de tal forma mal máxima e se fossem submetidos: que, se se encontrasse à pressão de utilização normal a) aos ensaios especificados no 6.4.15, ele limitaria máxima e fosse submetido aos ensaios especificados a perca de conteúdo radioactivo a um máximo de de nos 6.4.15 e 6.4.17, as tensões no invólucro de segu- 10-6 A2 por hora; rança não atingiriam valores que tivessem sobre o pa- b) às sequências de ensaios especificadas no cote efeitos desfavoráveis tais que este deixasse de 6.4.20.1, ele satisfaria as seguintes prescrições: satisfazer as prescrições aplicáveis. 6.4.8.12 O pacote não deve ter uma pressão de uti- i) Conservar uma função de protecção suficiente lização normal máxima superior a uma pressão mano- para garantir que a intensidade da radiação a 1 metro métrica de 700 kPa. da superfície do pacote não ultrapassaria 10 mSv/h 6.4.8.13 A temperatura máxima em toda a superfí- com o conteúdo radioactivo máximo previsto para o cie facilmente acessível durante o transporte de um pacote; pacote não deve exceder 85 °C na ausência de insola- ii) Limitar a perca acumulada do conteúdo radioac- ção à temperatura ambiente especificada no 6.4.8.4. O tivo durante uma semana a um valor que não ultrapas- pacote deve ser transportado em utilização exclusiva, se 10 A2 para o crípton 85 e A2 para os outros radi- como indicado no 6.4.8.3, se esta temperatura máxi- onuclidos. ma exceder 50 °C. Podem ter-se em conta barreiras ou écrans destinados a proteger as pessoas sem que Para as misturas de radionuclidos, aplicam-se as seja necessário submeter estas barreiras ou écrans a disposições dos 2.2.7.7.2.4 a 2.2.7.7.2.6, excepto para qualquer ensaio. o crípton 85, em que pode ser utilizado um valor efec- 6.4.8.14 (Reservado) tivo de A2 (i) igual a 10 A2,. No caso de a) acima, a 6.4.8.15 O pacote deve ser concebido para uma avaliação deve ter em conta limites de contaminação temperatura ambiente compreendida entre -40 °C externa previstos no 4.1.9.12. e +38 °C. 6.4.10.4 Os pacotes devem ser concebidos de tal modo que não haja ruptura do invólucro de confina- 6.4.9 Prescrições relativas aos pacotes do tipo B(M) mento na sequência do ensaio forçado de imersão na 6.4.9.1 Os pacotes do tipo B(M) devem satisfazer água especificado no 6.4.18. as prescrições relativas aos pacotes do tipo B(U) enun- 6.4.11 Prescrições relativas aos pacotes contendo ciadas no 6.4.8.1, a não ser que, para os pacotes que matérias cindíveis sejam transportados apenas no interior de um dado país 6.4.11.1 As matérias cindíveis devem ser transpor- ou entre certos países, possam ser fixadas condições tadas de forma a: diferentes das que são especificadas nos 6.4.7.5, a) Manter a sub-criticalidade nas condições normais 6.4.8.4, 6.4.8.5 e 6.4.8.8 a 6.4.8.15 acima, com a e acidentais de transporte; em particular, devem ser aprovação das autoridades competentes dos países en- tomadas em consideração as eventualidades seguintes: volvidos. Na medida do possível, as prescrições relati- vas aos pacotes do tipo B(U) enunciadas nos 6.4.8.8 i) infiltração de água nos pacotes ou perda de água a 6.4.8.15 devem contudo ser respeitadas. pelos pacotes; 6.4.9.2 Pode ser autorizado um arejamento inter- ii) perda de eficácia dos absorventes de neutrões ou mitente dos pacotes do tipo B(M) durante o trans- dos moderadores incorporados; porte, na condição de que as operações prescritas iii) redistribuição do conteúdo seja no interior do para o arejamento sejam aceitáveis pelas autoridades pacote seja na sequência de uma perda de conteúdo do competentes. pacote; iv) redução dos espaços entre pacotes ou no interi- or dos pacotes; 6.4.10 Prescrições relativas aos pacotes do tipo C v) imersão dos pacotes na água ou o seu enterra- 6.4.10.1 Os pacotes do tipo C devem ser concebi- mento na neve; e dos para satisfazer as prescrições enunciadas nos 6.4.2 vi) variações de temperatura; e 6.4.7.2 a 6.4.7.15, sob reserva das disposições do 6.4.7.14 a), e as prescrições enunciadas nos 6.4.8.2 a b) Satisfazer as prescrições: 6.4.8.5, nos 6.4.8.9 a 6.4.8.15 e, ainda, nos 6.4.10.2 a 6.4.10.4. i) do 6.4.7.2 para os pacotes contendo matérias cin- 6.4.10.2 Os pacotes devem poder satisfazer os cri- díveis; térios de avaliação prescritos para os ensaios do ii) enunciadas noutro ponto do RPE no que se re- 6.4.8.7 b) e do 6.4.8.11 depois de introdução num meio fere às propriedades radioactivas das matérias; e caracterizado por uma condutividade térmica de iii) enunciadas nos 6.4.11.3 a 6.4.11.12, tendo em 0,33 W.m-1.K-1 e uma temperatura de 38 ºC no estado conta as excepções previstas no 6.4.11.2. 2972-(552) Diário da República, 1.ª série — N.º 86 — 4 de Maio de 2007 6.4.11.2 As matérias cindíveis que satisfaçam uma iii) não haja mais de 5 g de matérias cindíveis num das disposições enunciadas em a) a d) seguintes fi- qualquer volume de 10 litros. cam isentas da prescrição relativa ao transporte em pacotes em conformidade com os 6.4.11.3 a 6.4.11.12 Nas matérias hidrogenadas enriquecidas em deutério, bem como das outras prescrições do RPE que se apli- não devem estar presentes berílio nem deutério em quem às matérias cindíveis. É autorizado um único tipo quantidades que ultrapassem 1 % dos limites de massa aplicáveis por remessa que figuram no quadro 6.4.11.2. de excepção por remessa. b) Urânio enriquecido em urânio 235 até um máxi- a) Um limite de massa por remessa tal que: mo de 1 % em massa e com um teor total de plutónio e de urânio 233 que não exceda 1 % da massa de massa de urânio − 235( g ) massa de outras matérias cindíveis ( g ) urânio 235, na condição de que as matérias cindíveis + ¢1 X Y estejam repartidas de forma essencialmente homogénea no conjunto das matérias. Além disso, se o urânio 235 em que X e Y são os limites de massa definidos no estiver sob a forma de metal, de óxido ou de carbone- quadro 6.4.11.2, na condição de que: to, não deve formar uma rede; c) Soluções líquidas de nitrato de uranilo enriqueci- i) cada pacote não contenha mais de 15 g de matérias do em urânio 235 até um máximo de 2 % em massa, cindíveis; para as matérias não embaladas, esta limita- com um teor total em plutónio e em urânio 233 que ção de quantidade aplica-se à remessa transportada no não exceda 0,002 % da massa de urânio e uma razão veículo; ou atómica azoto/urânio (N/U) mínima de 2; ii) as matérias cindíveis sejam soluções ou misturas d) Pacotes contendo cada um, no máximo, 1 kg de hidrogenadas homogéneas nas quais a relação dos nu- plutónio, do qual 20 % em massa no máximo pode clidos cindíveis com o hidrogénio é inferior a 5 % em consistir de plutónio 239, plutónio 241 ou uma combi- massa; ou nação destes radionuclidos. QUADRO 6.4.11.2 Limites de massa por remessa para as excepções das prescrições relativas aos pacotes contendo matérias cindíveis Massa (g) de matérias cindíveis em misturas com Massa (g) de matérias cindíveis em misturas Matérias cindíveis substâncias com uma densidade de hidrogénio média com substâncias com uma densidade de inferior ou igual à da água hidrogénio média superior à da água Urânio 235 (X) 400 290 Outra matéria cindível (Y) 250 180 6.4.11.3 Se não forem conhecidos a forma química que a autoridade competente disponha de outro modo ou o estado físico, a composição isotópica, a massa no certificado de aprovação do modelo de pacote. ou a concentração, a relação de moderação ou a den- 6.4.11.7 Para os pacotes considerados isoladamen- sidade, ou a configuração geométrica, as avaliações te, é necessário prever que a água pode penetrar em previstas nos 6.4.11.7 a 6.4.11.12 devem ser executa- todos os espaços vazios do pacote, designadamente nos das pressupondo que cada parâmetro não conhecido tem que estão no interior do invólucro de segurança, ou dele o valor que corresponde à multiplicação máxima dos se escoar. Contudo, se o modelo comportar caracte- neutrões compatível com as condições e os parâme- rísticas especiais destinadas a impedir essa penetração tros conhecidos destas avaliações. da água em certos espaços vazios ou o seu escoamen- 6.4.11.4 Para o combustível nuclear irradiado, as to para fora desses espaços, mesmo após um erro avaliações previstas nos 6.4.11.7 a 6.4.11.12 devem as- humano, pode pressupor-se que a estanquidade se en- sentar numa composição isotópica que esteja provado contra assegurada no que se refere a esses espaços. que corresponde: Estas características especiais devem incluir: a) À multiplicação máxima dos neutrões durante a a) Barreiras estanques múltiplas de alta qualidade, irradiação, ou cada uma das quais conservaria a sua eficácia se o b) A uma estimativa prudente da multiplicação dos pacote fosse submetido aos ensaios especificados no neutrões para as avaliações dos pacotes. Após a irra- 6.4.11.12 b), um controle de qualidade rigoroso na diação mas antes de uma expedição, deve ser efectua- produção, manutenção e reparação das embalagens e da uma medição para confirmar que a hipótese relativa ensaios para controlar o fecho de cada pacote antes à composição isotópica é penalizante. de cada expedição; ou b) Para os pacotes contendo apenas hexafluoreto de 6.4.11.5 O pacote, depois de ter sido submetido aos urânio: ensaios especificados no 6.4.15, deve impedir a entra- da de um cubo de 10 cm. i) pacotes nos quais, após os ensaios especificados 6.4.11.6 O pacote deve ser concebido para uma no 6.4.11.12 b), não haja contacto físico entre a vál- temperatura ambiente entre -40 °C e +38 °C a menos vula e qualquer outro componente da embalagem que Diário da República, 1.ª série — N.º 86 — 4 de Maio de 2007 2972-(553) não o se ponto de ligação inicial e nos quais, além dis- pletado pelos ensaios especificados nos 6.4.19.1 so, as válvulas permaneçam estanques após o ensaio a 6.4.19.3; ou especificado no 6.4.17.3; e ii) o ensaio especificado no 6.4.17.4; e ii) um controle de qualidade rigoroso na produção, manutenção e reparação das embalagens e ensaios para c) Se uma qualquer parte das matérias cindíveis se controlar o fecho de cada pacote antes de cada expe- escapar do invólucro de segurança após os ensaios dição. especificados no 6.4.11.12 b), pressupõe-se que se escapam matérias cindíveis de cada pacote do conjun- 6.4.11.8 Para o sistema de isolamento, é necessário to e que todas as matérias cindíveis se encontram dis- pressupor uma reflexão total por, pelo menos, 20 cm postas de acordo com a configuração e a moderação de água ou qualquer outra reflexão maior que pudesse da qual resulta a multiplicação máxima dos neutrões ser adicionalmente ocasionada pelos materiais da em- com uma reflexão total por, pelo menos, 20 cm de balagem vizinhos. Contudo, se se puder demonstrar que água. o sistema de isolamento se mantém no interior da 6.4.12 Métodos de ensaio e prova de conformi- embalagem após os ensaios especificados no dade 6.4.11.12 b), pode pressupor-se uma reflexão total do 6.4.12.1 Pode comprovar-se a conformidade com as pacote por, pelo menos, 20 cm de água no 6.4.11.9 c). normas de comportamento enunciadas nos 2.2.7.3.3, 2.2.7.3.4, 2.2.7.4.1, 2.2.7.4.2 e 6.4.2 a 6.4.11 por um 6.4.11.9 O pacote deve estar sub-crítico nas condi- dos meios indicados a seguir ou por uma combinação ções previstas nos 6.4.11.7 e 6.4.11.8 e nas condições desses meios: de pacote de que resulte a multiplicação máxima dos neutrões compatível com: a) Submetendo aos ensaios amostras representando matérias LSA-III, matérias radioactivas sob forma es- a) Condições de transporte de rotina (sem inciden- pecial ou protótipos ou amostras da embalagem, caso tes); no qual o conteúdo da amostra ou da embalagem uti- b) Os ensaios especificados no 6.4.11.11 b); lizada para os ensaios deve simular o melhor possível c) Os ensaios especificados no 6.4.11.12 b). a gama esperada do conteúdo radioactivo, e a amostra ou a embalagem submetida aos ensaios deve estar pre- 6.4.11.10 (Reservado) parada tal como normalmente se apresenta para trans- 6.4.11.11 Para as condições normais de transporte, porte; determina-se um número «N» tal que cinco vezes «N» b) Por referência a provas anteriores satisfatórias de seja sub-crítico para a disposição e as condições dos natureza suficientemente comparável; pacotes de que resulte a multiplicação máxima dos c) Submetendo aos ensaios modelos à escala apro- neutrões compatível com as condições seguintes: priada, comportando os elementos característicos do artigo considerado, sempre que resultar da experiência a) Não existe nada entre os pacotes, e a disposição tecnológica que os resultados de ensaios desta nature- dos pacotes deve estar rodeada por todos os lados por za são utilizáveis para fins de estudo da embalagem. uma camada de água de pelo menos 20 cm servindo Se for utilizado um modelo deste género, é necessário de reflector; e ter em conta a necessidade de ajustar certos parâme- b) O estado dos pacotes é aquele que teria sido tros dos ensaios, como por exemplo o diâmetro da avaliado ou constatado se tivessem sido submetidos aos barra de penetração ou a força de compressão; ensaios especificados no 6.4.15. d) Recorrendo ao cálculo ou ao raciocínio lógico sempre que for admitido de maneira geral que os parâ- 6.4.11.12 Para as condições acidentais de transpor- metros e métodos de cálculo são fiáveis ou prudentes. te, determina-se um número «N» tal que duas vezes «N» seja sub-crítico para a disposição e as condições 6.4.12.2 Após ter submetido aos ensaios as amos- dos pacotes de que resulte a multiplicação máxima dos tras ou o protótipo, utilizam-se métodos de avaliação neutrões compatível com as condições seguintes: apropriados para assegurar que foram satisfeitas as prescrições relativas aos métodos de ensaio em con- a) Existe moderação por um material hidrogenado formidade com as normas de comportamento e de entre os pacotes, e a disposição dos pacotes está ro- aceitação prescritas nos 2.2.7.3.3, 2.2.7.3.4, 2.2.7.4.1, deada por todos os lados por uma camada de água de 2.2.7.4.2 e 6.4.2 a 6.4.11. pelo menos 20 cm servindo de reflector; e 6.4.12.3 As amostras devem ser examinadas antes de b) Os ensaios especificados no 6.4.15 são seguidos serem submetidas aos ensaios, afim de identificar ou de por aqueles de entre os seguintes que sejam os mais notar os seus defeitos ou avarias, designadamente: penalizantes: a) Não conformidade com o modelo; i) os ensaios especificados no 6.4.17.2 b), e b) Defeitos de construção; no 6.4.17.2 c), para os pacotes com uma massa que c) Corrosão ou outras deteriorações; e não exceda 500 kg e uma massa volúmica que não d) Alteração das características. exceda 1000 kg/m3 tendo em conta as dimensões ex- ternas, ou no 6.4.17.2 a), para todos os outros paco- O invólucro de segurança do pacote deve ser clara- tes; seguidos do ensaio especificado no 6.4.17.3, com- mente especificado. As partes exteriores do espécime 2972-(554) Diário da República, 1.ª série — N.º 86 — 4 de Maio de 2007 devem ser claramente identificadas, afim de que qual- serão precedidos em cada caso do ensaio de aspersão quer parte desta amostra possa ser referida facilmente de água. Pode ser utilizada uma única amostra para e sem ambiguidade. todos os ensaios na condição de respeitar as prescri- ções do 6.4.15.2. 6.4.13 Verificação da integridade do invólucro de 6.4.15.2 O prazo decorrido entre o final do ensaio segurança e da protecção radiológica e avaliação da de aspersão de água e o ensaio seguinte deve ser tal segurança-criticalidade que a água possa penetrar no máximo sem que haja Depois de cada um dos ensaios pertinentes especi- secagem apreciável do exterior da amostra. Salvo pro- ficados nos 6.4.15 a 6.4.21: va em contrário, considera-se que esse prazo é de cerca de duas horas se o jacto de água vier simultaneamente a) As falhas e os danos devem ser identificados de quatro direcções. Contudo, não é de prever nenhum e anotados; prazo se o jacto de água vier sucessivamente das qua- b) É necessário determinar se a integridade do in- tro direcções. vólucro de segurança e da protecção radiológica foi 6.4.15.3 Ensaio de aspersão de água : a amostra deve preservada na medida requerida nos 6.4.2 a 6.4.11 para ser submetida a um ensaio de aspersão de água que a embalagem considerada; e simule a exposição a um débito de precipitação de cerca c) Para os pacotes contendo matérias cindíveis, é de 5 cm por hora durante pelo menos uma hora. necessário determinar se são válidas as hipóteses e as 6.4.15.4 Ensaio de queda livre: a amostra deve cair condições das avaliações requeridas nos 6.4.11.1 a sobre o alvo de maneira a sofrer o dano máximo so- 6.4.11.12 para um ou vários pacotes. bre os elementos de segurança a ensaiar: 6.4.14 Alvo para os ensaios de queda a) A altura de queda medida entre o ponto inferior O alvo para os ensaios de queda especificados nos da amostra e a superfície superior do alvo não deve 2.2.7.4.5 a), 6.4.15.4, 6.4.16 a), 6.4.17.2 e 6.4.20.2 deve ser inferior à distância especificada no quadro 6.4.15.4 ser uma superfície plana, horizontal e tal que, se se au- para a massa correspondente. O alvo deve ser tal como mentasse a sua resistência ao deslocamento ou à defor- se encontra definido no 6.4.14; mação sob o choque da amostra, o dano que a amostra b) Para os pacotes rectangulares de fibras aglome- sofreria não seria por isso sensivelmente agravado. radas ou de madeira, cuja massa não excede 50 kg, uma amostra distinta deve ser submetida a um ensaio 6.4.15 Ensaios para provar a capacidade de re- de queda livre, de uma altura de 0,3 m, sobre cada um sistir às condições normais de transporte dos seus cantos; 6.4.15.1 Estes ensaios são: o ensaio de aspersão de c) Para os pacotes cilíndricos de fibras aglomera- água, o ensaio de queda livre, o ensaio de empilhamen- das cuja massa não excede 100 kg, uma amostra dis- to e o ensaio de penetração. As amostras do pacote tinta deve ser submetida a um ensaio de queda livre, devem ser submetidas ao ensaio de queda livre, ao de uma altura de 0,3 m, sobre um quarto de cada uma ensaio de empilhamento e ao ensaio de penetração que das suas arestas circulares. QUADRO 6.4.15.4 Altura de queda livre para ensaiar a resistência dos pacotes nas condições normais de transporte Massa do pacote (kg) Altura de queda livre (m) Massa do pacote < 5 000 1,2 5000 ≤ massa do pacote < 10 000 0,9 10000 ≤ massa do pacote < 15 000 0,6 15000 ≤ massa do pacote 0,3 6.4.15.5 Ensaio de empilhamento: a menos que a 6.4.15.6 Ensaio de penetração: a amostra é coloca- forma da embalagem impeça efectivamente o empilha- da sobre uma superfície rígida, plana e horizontal cujo mento, a amostra deve ser submetida durante pelo deslocamento deve permanecer negligenciável quando menos 24 horas a uma força de compressão igual ao da execução do ensaio: mais elevado dos dois valores seguintes: a) Uma barra de extremidade hemisférica de 3,2 cm a) O equivalente a cinco vezes a massa do pacote de diâmetro e de uma massa de 6 kg, cujo eixo longi- real; tudinal esteja orientado verticalmente, é deixada por b) O equivalente ao produto de 13 kPa pela área da cima da amostra e guiada de forma que a sua extre- projecção vertical do pacote. midade venha atingir o centro da parte mais frágil da amostra e de forma que atinja o invólucro de seguran- Esta força deve ser aplicada uniformemente em duas ça se penetrar de forma suficientemente profunda. As faces opostas da amostra, sendo uma delas a base sobre deformações da barra devem permanecer negligenciá- a qual o pacote assenta normalmente. veis quando da execução do ensaio; Diário da República, 1.ª série — N.º 86 — 4 de Maio de 2007 2972-(555) b) A altura de queda da barra medida entre a extre- é colocada sobre o alvo de maneira a sofrer o dano midade inferior desta e o ponto de impacto previsto sobre máximo resultando da queda de uma massa de 500 kg a superfície superior do espécime deve ser de 1 m. de uma altura de 9 m. A massa deve consistir numa placa de aço macio maciço de 1 m x 1 m e deve cair 6.4.16 Ensaios adicionais para os pacotes do tipo na horizontal. A altura de queda deve ser medida entre A concebidos para líquidos e gases a superfície inferior da placa e o ponto mais elevado É necessário submeter uma amostra ou amostras da amostra. O alvo sobre o qual se coloca a amostra distintas a cada um dos ensaios seguintes, a menos que deve ser tal como se encontra definido no 6.4.14. se possa provar que um dos ensaios é mais rigoroso 6.4.17.3 Ensaio térmico : a amostra deve estar em que o outro para o pacote em questão, caso em que equilíbrio térmico para uma temperatura ambiente de uma amostra deverá ser submetida ao ensaio mais ri- 38 °C com as condições de insolação descritas no qua- goroso: dro 6.4.8.5 e a taxa máxima teórica de produção de a) Ensaio de queda livre : a amostra deve cair sobre calor no interior do pacote pelo conteúdo radioactivo. o alvo de maneira a sofrer o dano máximo do ponto Em alternativa, cada um destes parâmetros pode ter um de vista do confinamento. A altura de queda medida valor diferente antes e durante o ensaio, na condição entre a parte inferior do pacote e a parte superior do de que os mesmos sejam devidamente tidos em conta alvo deve ser de 9 m. O alvo deve ser tal como se na avaliação ulterior do comportamento do pacote. encontra definido no 6.4.14; O ensaio térmico compreende: b) Ensaio de penetração: a amostra deve ser subme- a) A exposição de uma amostra durante 30 minutos tida ao ensaio especificado no 6.4.15.6, salvo que a a um ambiente térmico que comunique um fluxo tér- altura de queda deve ser elevada de 1 m, como pre- mico pelo menos equivalente ao de um fogo de hidro- visto no 6.4.15.6 b), para 1,7 m. carboneto e ar , em condições ambientais de suficien- te repouso para que o poder emissor médio seja de pelo 6.4.17 Ensaios para comprovar a capacidade de menos 0,9, com uma temperatura média de chama de resistir às condições acidentais de transporte pelo menos 800 °C que envolva inteiramente a amos- 6.4.17.1 A amostra deve ser submetida aos efeitos tra, com um coeficiente de absortividade de superfície cumulativos dos ensaios especificados no 6.4.17.2 e no 6.4.17.3 por esta ordem. Depois destes ensaios, a de 0,8 ou qualquer outro valor que esteja provado que amostra em questão ou uma amostra distinta deve ser o pacote possua se estiver exposto ao fogo descrito, submetida aos efeitos do ensaio ou dos ensaios de seguido de imersão na água especificados no 6.4.17.4 e, se for o b) Exposição da amostra a uma temperatura am- caso, no 6.4.18. biente de 38 °C com as condições de insolação des- 6.4.17.2 Ensaio mecânico : o ensaio consiste em três critas no quadro 6.4.8.5 e a taxa máxima teórica de ensaios distintos de queda livre. Cada amostra deve ser produção de calor no interior do pacote pelo conteú- submetida aos ensaios de queda livre aplicáveis que são do radioactivo, durante um período suficiente para que especificados no 6.4.8.7 ou no 6.4.11.12. A ordem pela as temperaturas no interior da amostra baixem em qual a amostra é submetida a estes ensaios deve ser todos os pontos e/ou se aproximem das condições tal que após a conclusão do ensaio mecânico, a amos- estáveis iniciais. Cada um destes parâmetros pode ter tra tenha sofrido os danos que ocasionarão o dano um valor diferente após o fim do aquecimento na máximo no decurso do ensaio térmico que se seguirá: condição de que os mesmos sejam devidamente tidos em conta na avaliação ulterior do comportamento do a) Queda I: a amostra deve cair sobre o alvo de pacote. maneira a sofrer o dano máximo, e a altura de queda medida entre o ponto inferior da amostra e a superfí- Durante e após o ensaio, a amostra não deve ser cie superior do alvo deve ser de 9 m. O alvo deve ser arrefecida artificialmente, e se houver combustão de tal como se encontra definido no 6.4.14; matérias do espécime, ela deve poder prosseguir até ao b) Queda II: a amostra deve cair de maneira a so- frer o dano máximo sobre uma barra montada de final. maneira rígida perpendicularmente ao alvo. A altura de 6.4.17.4 Ensaio de imersão na água: a amostra deve queda medida entre o ponto de impacto previsto na ser imersa a uma altura de água de 15 m no mínimo amostra e a superfície superior da barra deve ser de 1 durante pelo menos 8 horas na posição em que sofre- m. A barra deve ser de aço macio maciço e ter uma rá o dano máximo. Para fins de cálculo, considerar- secção circular de 15 cm + 0,5 cm de diâmetro e um -se-á como satisfatória uma pressão manométrica ex- comprimento de 20 cm, a menos que uma barra mais terior de pelo menos 150 kPa. comprida possa causar danos mais graves, caso em que é necessário utilizar uma barra suficientemente longa 6.4.18 Ensaio forçado de imersão na água para para causar o dano máximo. A extremidade superior os pacotes do tipo B(U) e do tipo B(M) contendo da barra deve ser plana e horizontal, tendo a sua ares- mais de 105 A2 e para os pacotes do tipo C ta um arredondado de 6 mm de raio no máximo. O Ensaio forçado de imersão na água : a amostra deve alvo no qual a barra está montada deve ser tal como ser imersa a uma altura de água de 200 m no mínimo se encontra definido no 6.4.14; durante pelo menos 1 hora. Para fins de cálculo, con- c) Queda III: a amostra deve ser submetida a um siderar-se-á como satisfatória uma pressão manométri- ensaio de esmagamento dinâmico no decurso do qual ca exterior de pelo menos 2 MPa. 2972-(556) Diário da República, 1.ª série — N.º 86 — 4 de Maio de 2007 6.4.19 Ensaio de estanquidade à água para os no 6.4.14, excepto que a sua superfície pode ter qual- pacotes contendo matérias cindíveis quer orientação, na condição de ser perpendicular à 6.4.19.1 Ficam isentos deste ensaio os pacotes para trajectória da amostra. os quais a penetração ou o escoamento de água que ocasione a maior reactividade tiver sido tomada como 6.4.21 Ensaio para as embalagens concebidas para hipótese para fins de avaliação feita em virtude dos conter 0,1 kg ou mais de hexafluoreto de urânio 6.4.11.7 a 6.4.11.12. 6.4.21.1 Cada embalagem construída e os seus equi- 6.4.19.2 Antes de a amostra ser submetida ao en- pamentos de serviço e de estrutura devem ser subme- saio de estanquidade à água especificado a seguir, deve tidos a um controle inicial antes da sua entrada ao ser submetida ao ensaio especificado no 6.4.17.2 b), serviço e aos controles periódicos, em conjunto ou depois ao ensaio especificado na alínea a) ou ao en- separadamente. Estes controles devem ser efectuados saio especificado na alínea c) do 6.4.17.2, de acordo e certificados em coordenação com a autoridade com- com as prescrições do 6.4.11.12 e ao ensaio especifi- petente. cado no 6.4.17.3. 6.4.21.2 O controle inicial compõe-se da verificação 6.4.19.3 A amostra deve ser imersa a uma altura de das características de construção, de um ensaio estru- água de 0,9 m no mínimo durante pelo menos 8 horas tural, de um ensaio de estanquidade, de um ensaio de e na posição que deva permitir a penetração máxima. capacidade de água e de uma verificação do bom fun- cionamento do equipamento de serviço. 6.4.20 Ensaios para os pacotes do tipo C 6.4.21.3 Os controles periódicos compõem-se de um 6.4.20.1 As amostras devem ser submetidas aos exame visual, de um ensaio estrutural, de um ensaio efeitos de cada uma das sequências de ensaios seguin- de estanquidade e de uma verificação do bom funcio- tes pela ordem indicada: namento do equipamento de serviço. A periodicidade dos controles periódicos é de cinco anos no máximo. a) Os ensaios especificados nos 6.4.17.2 a) e c) e As embalagens que não tiverem sido controladas du- nos 6.4.20.2 2 6.4.20.3; e rante este intervalo de cinco anos devem ser examina- b) O ensaio especificado no 6.4.20.4. das antes do transporte de acordo com um programa aprovado pela autoridade competente. As embalagens Podem ser utilizadas amostras diferentes para cada só podem ser de novo cheias depois de o programa uma das sequências a) e b). completo de controles periódicos ter sido concluído. 6.4.20.2 Ensaio de perfuração/rasgamento: a amos- 6.4.21.4 A verificação das características de cons- tra deve ser submetida aos efeitos de danificação de trução deve comprovar que foram respeitadas as es- uma barra maciça de aço macio. A orientação da barra pecificações do tipo de construção e do programa de em relação à superfície da amostra deve ser escolhida fabrico. de modo a causar o máximo dano no final da sequên- 6.4.21.5 Para o ensaio estrutural inicial, as embala- cia prevista no 6.4.20.1 a): gens concebidas para conter 0,1 kg ou mais de hexa- a) A amostra, representando um pacote com uma fluoreto de urânio devem ser submetidas a um ensaio massa inferior a 250 kg, é colocada sobre um alvo, e de pressão hidráulica a uma pressão interna de pelo atingida por uma barra de 250 kg de massa caindo de menos 1,38 MPa; no entanto, se a pressão de ensaio uma altura de 3 metros acima do ponto de impacto for inferior a 2,76 MPa, o modelo deve ser objecto de previsto. Para este ensaio, a barra é um cilindro de uma aprovação multilateral. Para as embalagens que são 20 cm de diâmetro, em que a extremidade que atinge submetidas a um novo ensaio, pode ser aplicado qual- a amostra é um cone cortado de 30 cm de altura e quer outro método não destrutivo equivalente sob re- 2,5 cm de diâmetro no cimo. O alvo sobre o qual é serva de uma aprovação multilateral. colocada a amostra deve ser como definido no 6.4.14; 6.4.21.6 O ensaio de estanquidade deve ser execu- b) Para os volumes com uma massa de 250 kg ou tado segundo um procedimento que possa indicar fu- mais, a base da barra deve ser colocada sobre o alvo gas no invólucro de segurança com uma sensibilidade e a amostra deve cair sobre a barra. A altura de queda de 0,1 Pa.l/s (10-6 bar.l/s). medida entre o ponto de impacto sobre o espécimen e 6.4.21.7 A capacidade, em litros, das embalagens a extremidade superior da barra deve ser de 3 m. Para deve ser fixada com uma exactidão de ±0,25 % em este ensaio, a barra tem as mesmas propriedades e relação a 15 °C. O volume deve ser indicado, na pla- dimensões que as indicadas em a) acima, sendo que o ca, como se encontra descrito em 6.4.21.8. seu comprimento e massa devem ser tais que causem 6.4.21.8 Cada embalagem deve levar uma placa de o dano máximo ao espécimen. O alvo sobre o qual metal resistente à corrosão, fixada de modo permanente repousa a barra deve ser como definido no 6.4.14. num local facilmente acessível. A maneira de fixar a placa não deve comprometer a solidez da embalagem. Devem figurar nesta placa, por estampagem ou qual- 6.4.20.3 Ensaios térmicos forçados: as condições quer outro meio semelhante, pelo menos as informa- deste ensaio devem ser como descritos no 6.4.17.3, se ções indicadas a seguir: a exposição ambiente térmico deva durar 60 minutos. 6.4.20.4 O ensaio de resistência ao choque: a amos- - número de aprovação; tra deve sofrer um choque sobre um alvo a uma velo- - número de série do fabricante (número de fabri- cidade de pelo menos 90 m/s com a orientação que co); cause o dano máximo. O alvo deve ser como definido - pressão máxima de serviço (pressão manométrica); Diário da República, 1.ª série — N.º 86 — 4 de Maio de 2007 2972-(557) - pressão de ensaio (pressão manométrica); b) se não tiver sido fornecido tal certificado e se não - conteúdo: hexafluoreto de urânio; existir aprovação deste modelo de pacote por um país - capacidade em litros; Parte contratante do ADR, o modelo de pacote seja - massa máxima autorizada de enchimento de hexa- aprovado pela autoridade competente do primeiro país fluoreto de urânio; Parte contratante do ADR tocado pelo envio;» - tara; - data (mês, ano) do ensaio inicial e do último en- 6.4.22.7 Para os modelos aprovados em aplicação de saio periódico realizado; medidas transitórias, ver 1.6.6. - punção do perito que procedeu aos ensaios. 6.4.23 Pedidos de aprovação e aprovações relati- 6.4.22 Aprovação dos modelos de pacotes e das vas ao transporte de matérias radioactivas matérias 6.4.23.1 (Reservado) 6.4.22.1 Os modelos de pacotes contendo 0,1 kg ou 6.4.23.2 O pedido de aprovação de uma expedição mais de hexafluoreto de urânio são aprovados como deve indicar: segue: a) O período, relativamente à expedição, para o qual a) Uma aprovação multilateral será necessária para é pedida a aprovação; cada modelo que satisfaça as prescrições enunciadas no b) O conteúdo radioactivo real, os modos de trans- 6.4.6.4; porte previstos, o tipo de veículo e o itinerário prová- b) Depois de 31 de Dezembro de 2003, será neces- vel ou previsto; sária a aprovação unilateral da autoridade competente c) O modo como serão tomadas as precauções es- do país de origem do modelo para cada modelo que peciais e efectuadas as operações especiais prescritas, satisfaça as prescrições enunciadas nos 6.4.6.1 a administrativas e outras, previstas nos certificados de 6.4.6.3; aprovação dos modelos de pacote emitidos de acordo com o 5.1.5.3.1. 6.4.22.2 É necessária uma aprovação unilateral para todos os modelos de pacotes do tipo B(U) e do tipo C, 6.4.23.3 Os pedidos de aprovação de uma expedi- excepto: ção por arranjo especial devem comportar todas as informações necessárias para garantir à autoridade com- a) É necessária uma aprovação multilateral para um petente que o nível geral de segurança do transporte modelo de pacote contendo matérias cindíveis, que está é, pelo menos, equivalente ao que seria obtido se to- também submetido às prescrições enunciadas nos das as prescrições aplicáveis do RPE tivessem sido 6.4.22.4, 6.4.23.7 e 5.1.5.3.1; e satisfeitas, e: b) É necessária uma aprovação multilateral para um modelo de pacote do tipo B(U) contendo matérias ra- a) Expor em que medida e por que razões a remes- dioactivas facilmente dispersáveis. sa não pode ser feita em plena conformidade com as prescrições aplicáveis do RPE; e 6.4.22.3 É necessária uma aprovação multilateral para b) Indicar as precauções especiais ou operações todos os modelos de pacotes do tipo B(M), incluindo especiais prescritas, administrativas ou outras, que se- os de matérias cindíveis que estão também submetidos rão tomadas durante o transporte para compensar a não às prescrições dos 6.4.22.4, 6.4.23.7 e 5.1.5.3.1 e os conformidade com as prescrições aplicáveis do RPE. de matérias radioactivas facilmente dispersáveis. 6.4.22.4 É necessária uma aprovação multilateral para 6.4.23.4 O pedido de aprovação de pacote do tipo todos os modelos de pacotes para matérias cindíveis B(U) ou do tipo C deve incluir: que não estão isentos, em conformidade com o a) A descrição detalhada do conteúdo radioactivo 6.4.11.2, das prescrições que se aplicam expressamente previsto, indicando particularmente o seu estado físi- aos pacotes contendo matérias cindíveis. co, a forma química e a natureza da radiação emitida; 6.4.22.5 Os modelos utilizados para as matérias ra- b) O projecto detalhado do modelo, compreendendo dioactivas sob forma especial devem ser objecto de os planos completos do modelo bem como as listas dos uma aprovação unilateral. Os modelos utilizados para materiais e os métodos de construção que serão utili- as matérias radioactivas facilmente dispersáveis devem zados; ser objecto de uma aprovação multilateral (ver também c) O relatório dos ensaios efectuados e dos seus 6.4.23.8). resultados ou a prova, obtida por cálculo ou de outro 6.4.22.6 Um modelo de pacote que exija uma apro- modo, de que o modelo satisfaz as prescrições aplicá- vação unilateral e que tenha origem num país Parte veis; contratante do ADR deve ser aprovado pela autoridade d) As instruções sobre o modo de utilização e de competente desse país; se o país onde o pacote foi manutenção da embalagem; concebido não for parte contratante do ADR, o trans- e) Se o pacote for concebido de maneira a suportar porte é possível na condição de que: uma pressão de utilização normal máxima superior a 100 a) um certificado atestando que o pacote satisfaz as kPa (pressão manométrica), o pedido deve, designada- prescrições técnicas do ADR seja fornecido por esse mente, indicar as especificações dos materiais usados país e validado pela autoridade competente do primei- para a construção do invólucro de segurança, as amos- ro país Parte contratante do ADR tocado pelo envio; tras a retirar e os ensaios a efectuar; 2972-(558) Diário da República, 1.ª série — N.º 86 — 4 de Maio de 2007 f) Quando o conteúdo radioactivo previsto for com- c) O relatório dos ensaios efectuados e dos seus bustível irradiado, deve ser dada indicação e justifica- resultados, ou a prova por cálculo de que as matérias ção de qualquer hipótese de análise de segurança refe- radioactivas podem satisfazer as normas de comporta- rente às características desse combustível e uma mento ou qualquer outra prova de que as matérias ra- descrição das medidas a tomar eventualmente antes da dioactivas sob forma especial ou as matérias radioacti- expedição como previsto no 6.4.11.4 b); vas facilmente dispersáveis satisfazem as prescrições g) Todas as disposições especiais, em matéria de aplicáveis do RPE; estiva, necessárias para garantir a boa dissipação do d) A descrição do programa de garantia da qualida- calor do pacote, tendo em conta os diversos modos de aplicável em conformidade com o 1.7.3.; e de transporte que serão utilizados bem como o tipo de e) Todas as medidas sugeridas antes da expedição veículo ou de contentor; de uma remessa de matérias radioactivas sob forma h) Uma ilustração reprodutível, cujas dimensões não especial ou de matérias radioactivas facilmente disper- sejam superiores a 21 cm x 30 cm, mostrando a cons- sáveis. tituição do pacote; e i) A descrição do programa de garantia da qualida- 6.4.23.9 Cada certificado de aprovação emitido por de aplicável em conformidade com o 1.7.3. uma autoridade competente deve ter uma cota. Esta cota apresenta-se sob a forma geral seguinte: 6.4.23.5 Além das informações gerais requeridas no Símbolo do País/Número/Código do tipo 6.4.23.4 para a aprovação dos pacotes do tipo B(U), o pedido de aprovação de um modelo de pacote do tipo a) Sob reserva das prescrições do 6.4.23.10 b), o B(M) deve incluir: símbolo distintivo do país é constituído pelas letras distintivas atribuídas, para a circulação internacional a) A lista daquelas prescrições enunciadas nos rodoviária, ao país que emite o certificado 6; 6.4.7.5, 6.4.8.4, 6.4.8.5 e 6.4.8.8 a 6.4.8.15 com as b) O número é atribuído pela autoridade competen- quais o pacote não esteja em conformidade; te; para um dado modelo ou expedição, deve ser úni- b) As operações suplementares que é proposto pres- co e específico. A cota da aprovação da expedição deve crever e efectuar durante o transporte, que não estão poder deduzir-se da aprovação do modelo por uma previstas no presente anexo, mas que são necessárias relação evidente; para garantir a segurança do pacote ou para compen- c) Devem ser utilizados os códigos seguintes, na sar as insuficiências visadas na alínea a) anterior; ordem indicada, para identificar o tipo de certificado c) Uma declaração relativa às eventuais restrições de aprovação: quanto ao modo de transporte e às modalidades parti- culares de carregamento, de transporte, de descarga ou AF Modelo de pacote do tipo A para matérias cin- de manuseamento; e díveis d) As condições ambientes máximas e mínimas (tem- B(U) Modelo de pacote do tipo B(U) [B(U) F para peratura, radiação solar) que está previsto poderem ser matérias cindíveis] suportadas durante o transporte e que terão sido tidas B(M) Modelo de pacote do tipo B(M) [B(M) F para em conta no modelo. matérias cindíveis] C Modelo de pacote do tipo C (CF para matérias 6.4.23.6 O pedido de aprovação dos modelos de cindíveis) pacotes contendo 0,1 kg ou mais de hexafluoreto de IF Modelo de pacote industrial para matérias cindí- urânio deve incluir todas as informações necessárias veis para assegurar à autoridade competente que o modelo S Matérias radioactivas sob forma especial satisfaz as prescrições pertinentes enunciadas no 6.4.6.1 LD Matérias radioactivas facilmente dispersáveis e a descrição do programa de garantia da qualidade T Expedição aplicável em conformidade com o 1.7.3. X Arranjo especial. 6.4.23.7 O pedido de aprovação de um pacote de matéria cindível deve incluir todas as informações ne- No caso de modelos de pacotes para hexafluoreto cessárias para garantir à autoridade competente que o de urânio não cindível ou cindível isento, se nenhum modelo satisfaz as prescrições pertinentes enunciadas dos códigos acima se aplicar, é necessário utilizar os códigos seguintes: no 6.4.11.1 e a descrição do programa de garantia da qualidade aplicável em conformidade com o 1.7.3. H(U) Aprovação unilateral 6.4.23.8 Os pedidos de aprovação dos modelos uti- H(M) Aprovação multilateral; lizados para as matérias radioactivas sob forma espe- cial e dos modelos utilizados para as matérias radioac- d) Nos certificados de aprovação de modelos de tivas facilmente dispersáveis devem incluir: pacote e de matérias radioactivas sob forma especial que não sejam os que são emitidos em virtude das a) A descrição detalhada das matérias radioactivas disposições transitórias enunciadas nos 1.6.5.2 a 1.6.5.4 ou, se se tratar de uma cápsula, do seu conteúdo; em particular, deve ser indicado o estado físico e a forma química; b) O projecto detalhado do modelo da cápsula que ———————— 6 Ver “Convenção sobre a circulação rodoviária” (Viena, 1968) será utilizada; Diário da República, 1.ª série — N.º 86 — 4 de Maio de 2007 2972-(559) e nos certificados de aprovação de matérias radioacti- modelo de pacote emitido pela Áustria, enquanto que vas facilmente dispersáveis, o símbolo «-96» deve ser «A/132/B(M)F-96 (Rev. 0)» indica que se trata da pri- adicionado ao código de tipo. meira emissão de um certificado de aprovação de um modelo de pacote, pela Áustria. Quando da primeira 6.4.23.10 O código de tipo deve ser utilizado como emissão de um certificado, a menção entre parêntesis segue: é facultativa e podem igualmente ser utilizados outros termos tais como «primeira emissão» em vez de a) Cada certificado e cada pacote devem ter a cota «Rev. 0». Um número de certificado revisto só pode apropriada, incluindo os símbolos indicados nas alí- ser atribuído pelo país que atribuiu o número inicial; neas a), b), c) e d) do 6.4.23.9 anterior; contudo, para d) Podem ser acrescentados, entre parêntesis no fim os pacotes, apenas o código de tipo do modelo, inclu- da cota, outras letras e algarismos (que podem ser indo, se for caso disso, o símbolo «-96», deve apare- impostos por um regulamento nacional). Por exemplo, cer depois da segunda barra oblíqua; ou seja, as letras «A/132/B(M)F-96 (SP503)»; «T» ou «X» não devem figurar na cota inscrita no pacote. Quando os certificados de aprovação do mo- e) Não é necessário modificar a cota na embalagem delo e de aprovação da expedição são combinados, os cada vez que o certificado do modelo é objecto de uma códigos de tipo aplicáveis não têm de ser repetidos. Por revisão. Estas modificações devem ser introduzidas exemplo: unicamente quando a revisão do certificado do modelo de pacote inclui uma alteração do código de tipo do A/132/B(M)F-96: Modelo de pacote do tipo B(M) modelo de pacote, depois da segunda barra oblíqua. aprovado para matérias cindíveis, necessitando de apro- vação multilateral, ao qual a autoridade competente 6.4.23.11 Cada certificado de aprovação emitido por austríaca atribuiu o número de modelo 132 (deve ser uma autoridade competente para matérias radioactivas inscrito tanto no pacote como no certificado de apro- sob forma especial ou para matérias radioactivas facilmente vação do modelo de pacote); dispersáveis deve incluir as informações seguintes: A/132/B(M)F-96T: Aprovação da expedição emitida para um pacote com a cota descrita acima (deve ser a) O tipo do certificado; inscrito apenas no certificado); b) A cota atribuída pela autoridade competente; A/137/X: Aprovação de um arranjo especial, emitida c) A data de emissão e a data do termo de validade; pela autoridade competente austríaca , à qual foi atri- d) A lista dos regulamentos nacionais e internacio- buído o número 137 (deve ser inscrito apenas no cer- nais aplicáveis, com menção da edição do Regulamen- tificado); to de transporte de matérias radioactivas da AIEA com A/139/IF-96: Modelo de pacote industrial para ma- base na qual são aprovadas as matérias radioactivas sob térias cindíveis aprovado pela autoridade competente forma especial ou as matérias radioactivas facilmente austríaca, ao qual foi atribuído o número de modelo dispersáveis; 139 (deve ser inscrito tanto no pacote como no certi- e) A identificação das matérias radioactivas sob for- ficado de aprovação do modelo de pacote); ma especial ou das matérias radioactivas facilmente A/145/H(U)-96: Modelo de pacote para hexafluoreto dispersáveis; de urânio cindível isento aprovado pela autoridade com- f) A descrição das matérias radioactivas sob forma petente austríaca, ao qual foi atribuído o número de especial ou das matérias radioactivas facilmente disper- modelo 145 (deve ser inscrito tanto no pacote como sáveis; no certificado de aprovação do modelo de pacote); g) As especificações de modelo para as matérias radioactivas sob forma especial ou para as matérias b) Se a aprovação multilateral tomar a forma de uma radioactivas facilmente dispersáveis, com eventual re- validação em conformidade com o 6.4.23.16, deve ser ferência a planos; utilizada apenas a cota atribuída pelo país de origem h) A descrição do conteúdo radioactivo, com indi- do modelo ou da expedição. Se a aprovação multilate- cação das actividades e, eventualmente, do estado físi- ral der lugar à emissão de certificados por países su- co e da forma química; cessivos, cada certificado deve ter a cota apropriada e i) A descrição do programa de garantia da qualida- o pacote cujo modelo é assim aprovado deve ter todas de aplicável em conformidade com o 1.7.3; as cotas apropriadas. Por exemplo: j) A remissão para as informações fornecidas pelo requerente relativamente às medidas especiais a tomar A/132/B(M)F-96 antes da expedição; CH/28/B(M)F-96 k) Se a autoridade competente o considerar útil, a menção do nome do requerente; seria a cota de um pacote inicialmente aprovado pela l) A assinatura e o nome do funcionário que emite Áustria e, ulteriormente, pela Suíça com um certifica- o certificado. do distinto. As outras cotas seriam enumeradas do mesmo modo no pacote; 6.4.23.12 Cada certificado de aprovação emitido por uma autoridade competente para um arranjo especial c) A revisão de um certificado deve ser indicada deve incluir as informações seguintes: entre parêntesis depois da cota que figura no certifica- do. Assim, «A/132/B(M)F-96 (Rev. 2)» indica que se a) O tipo do certificado; trata da revisão Nº2 do certificado de aprovação de um b) A cota atribuída pela autoridade competente; 2972-(560) Diário da República, 1.ª série — N.º 86 — 4 de Maio de 2007 c) A data de emissão e a data do termo de validade; m) Se a autoridade competente o considerar útil, as d) O(s) modo(s) de transporte; razões pelas quais se trata de um arranjo especial; e) As eventuais restrições quanto aos modos de n) O enunciado das medidas compensatórias a apli- transporte, ao tipo de veículo ou de contentor, e as car pelo facto de a expedição ser feita por arranjo es- instruções de itinerário necessárias; pecial; f) A lista dos regulamentos nacionais e internacio- o) A remissão para as informações fornecidas pelo nais aplicáveis, com menção da edição do Regulamen- requerente relativamente à utilização da embalagem ou to de transporte de matérias radioactivas da AIEA com às medidas especiais a tomar antes da expedição; base na qual é aprovado o arranjo especial; p) Uma declaração relativa às condições ambientes g) A declaração seguinte : tomadas como hipótese para fins de fixação do mode- «O presente certificado não dispensa o expedidor de lo, se estas condições não estiverem em conformidade observar as prescrições estabelecidas pelas autoridades com as indicadas nos 6.4.8.4, 6.4.8.5 e 6.4.8.15, con- dos países no território dos quais o pacote será trans- forme o caso; portado.»; q) As medidas a tomar em caso de urgência consi- deradas necessárias pela autoridade competente; h) Remissões para os certificados emitidos para r) A descrição do programa de garantia da qualida- outros conteúdos radioactivos, para a validação por de aplicável em conformidade com o 1.7.3; uma outra autoridade competente ou para informações s) Se a autoridade competente o considerar útil, a técnicas complementares, de acordo com o que a au- menção do nome do requerente e do nome do trans- toridade competente considerar útil; portador; i) A descrição da embalagem por referência a pla- t) A assinatura e o nome do funcionário que emite nos ou à descrição do modelo. Se a autoridade com- o certificado. petente o considerar útil, deve também ser fornecida uma ilustração reprodutível de 21 cm x 30 cm, no 6.4.23.13 Cada certificado de aprovação emitido por máximo, mostrando a constituição do pacote, acompa- uma autoridade competente para uma expedição deve nhada de uma breve descrição da embalagem incluin- incluir as informações seguintes: do a indicação dos materiais de construção, da massa a) O tipo do certificado; bruta, das dimensões exteriores de fora a fora e do b) A cota atribuída pela autoridade competente; aspecto; c) A data de emissão e a data do termo de vali- j) Uma descrição do conteúdo radioactivo autoriza- dade; do, com indicação das restrições relativas ao conteúdo d) A lista dos regulamentos nacionais e internacio- radioactivo que possam não ser evidentes dada a natu- nais aplicáveis, com menção da edição do Regulamen- reza da embalagem. É necessário indicar, designada- to de transporte de matérias radioactivas da AIEA com mente, o estado físico e a forma química, as activida- des (incluindo as dos diversos isótopos, se for o caso), base na qual é aprovada a expedição; as quantidades em gramas (para as matérias cindíveis) e) As eventuais restrições quanto aos modos de e se se trata de matérias radioactivas sob forma espe- transporte, ao tipo de veículo ou de contentor, e as cial ou de matérias radioactivas facilmente dispersáveis, instruções de itinerário necessárias; se aplicável; f) A declaração seguinte: k) Além disso, para os pacotes contendo matérias «O presente certificado não dispensa o expedidor de cindíveis: observar as prescrições estabelecidas pelas autoridades i) a descrição detalhada do conteúdo radioactivo dos países no território dos quais o pacote será trans- autorizado; portado.»; ii) o valor do ISC; iii) a remissão para a documentação que demonstra g) A lista detalhada das operações suplementares a segurança-criticalidade do conteúdo; prescritas para a preparação, a carga, a expedição, a iv) todas as características especiais que permitem estiva, a descarga e o manuseamento da remessa, com pressupor a ausência de água em certos espaços va- indicação das disposições especiais a tomar em maté- zios para a avaliação da criticalidade; ria de estiva para assegurar uma boa dissipação do calor v) qualquer estimativa (baseada no 6.4.11.4 b)) ou a manutenção da segurança-criticalidade; que permita admitir uma modificação da multiplicação h) A remissão para as informações fornecidas pelo dos neutrões para a avaliação da criticalidade na base requerente relativamente às medidas especiais a tomar dos dados de irradiação efectiva; e antes da expedição; vi) a gama de temperaturas ambientes para a qual i) A remissão para o(s) certificado(s) de aprovação foi aprovado o arranjo especial; do modelo aplicável(is); j) Uma descrição do conteúdo radioactivo real, com l) A lista detalhada das operações suplementares indicação das restrições relativas ao conteúdo radioac- prescritas para a preparação, a carga, a expedição, a tivo que possam não ser evidentes dada a natureza da estiva, a descarga e o manuseamento da remessa, com embalagem. É necessário indicar, designadamente, o indicação das disposições especiais a tomar em maté- estado físico e a forma química, as actividades totais ria de estiva para assegurar uma boa dissipação do (incluindo as dos diversos isótopos, se for o caso), as calor; quantidades em gramas (para as matérias cindíveis) e Diário da República, 1.ª série — N.º 86 — 4 de Maio de 2007 2972-(561) se se trata de matérias radioactivas sob forma especial m) Além disso, para os pacotes contendo matérias ou de matérias radioactivas facilmente dispersáveis, se cindíveis: aplicável; l) As medidas a tomar em caso de urgência consi- i) uma descrição detalhada do conteúdo radioactivo deradas necessárias pela autoridade competente; autorizado; m) A descrição do programa de garantia da qualida- ii) o valor do ISC; de aplicável em conformidade com o 1.7.3; iii) a remissão para a documentação que demonstra n) Se a autoridade competente o considerar útil, a a segurança-criticalidade do conteúdo; menção do nome do requerente; iv) todas as características especiais que permitem o) A assinatura e o nome do funcionário que emite pressupor a ausência de água em certos espaços va- o certificado. zios para a avaliação da criticalidade; v) qualquer estimativa (baseada no 6.4.11.4 b)) 6.4.23.14 Cada certificado de aprovação emitido por que permita admitir uma modificação da multiplicação uma autoridade competente para um modelo de pacote dos neutrões para a avaliação da criticalidade na base deve incluir as informações seguintes: dos dados de irradiação efectiva; e vi) a gama de temperaturas ambientes para a qual a) O tipo do certificado; foi aprovado o pacote; b) A cota atribuída pela autoridade competente; c) A data de emissão e a data do termo de validade; n) Para os pacotes do tipo B(M), uma declaração d) As eventuais restrições quanto aos modos de indicando quais as prescrições dos 6.4.7.5, 6.4.8.4, transporte, se for o caso; 6.4.8.5 e 6.4.8.8 a 6.4.8.15 que não são satisfeitas e) A lista dos regulamentos nacionais e internacio- pelo pacote e qualquer outra informação complemen- nais aplicáveis, com menção da edição do Regulamen- tar que possa ser útil a outras autoridades compe- to de transporte de matérias radioactivas da AIEA com tentes; base na qual é aprovado o modelo; o) A lista detalhada das operações suplementares f) A declaração seguinte: prescritas para a preparação, a carga, a expedição, a «O presente certificado não dispensa o expedidor de estiva, a descarga e o manuseamento da remessa, com observar as prescrições estabelecidas pelas autoridades indicação das disposições especiais a tomar em maté- dos países no território dos quais o pacote será trans- ria de estiva para assegurar uma boa dissipação do portado.»; calor; p) A remissão para as informações fornecidas pelo g) As remissões para os certificados emitidos para requerente relativamente à utilização da embalagem ou outros conteúdos radioactivos, para a validação por às medidas especiais a tomar antes da expedição; uma outra autoridade competente ou para informações q) Uma declaração relativa às condições ambientes técnicas suplementares, de acordo com o que a auto- tomadas como hipótese para fins de fixação do mode- ridade competente considerar útil; lo, se estas condições não estiverem em conformidade h) Uma declaração de autorização da expedição se a com as indicadas nos 6.4.8.4, 6.4.8.5 e 6.4.8.15, con- aprovação da expedição for requerida em virtude do forme o caso; 5.1.5.2.2 e se uma tal declaração for considerada apro- r) A descrição do programa de garantia da qualida- priada; de aplicável em conformidade com o 1.7.3; i) A identificação da embalagem; s) As medidas a tomar em caso de urgência consi- j) A descrição da embalagem por referência a pla- deradas necessárias pela autoridade competente; nos ou à descrição do modelo. Se a autoridade com- t) Se a autoridade competente o considerar útil, a petente o considerar útil, deve também ser fornecida menção do nome do requerente; uma ilustração reprodutível de 21 cm × 30 cm no u) A assinatura e o nome do funcionário que emite máximo mostrando a constituição do pacote, acompa- o certificado. nhada de uma breve descrição da embalagem incluin- do a indicação dos materiais de construção, da massa 6.4.23.15 A autoridade competente deve ser infor- bruta, das dimensões exteriores de fora a fora e do mada do número de série de cada embalagem fabrica- aspecto; da com base num modelo por ela aprovado. A autori- k) A descrição do modelo por referência a planos; dade competente deve manter um registo destes l) Uma descrição do conteúdo radioactivo autoriza- números de série. do, com indicação das restrições relativas ao conteúdo 6.4.23.16 A aprovação multilateral pode tomar a radioactivo que possam não ser evidentes dada a natu- forma de uma validação do certificado inicialmen- reza da embalagem. É necessário indicar, designada- te emitido pela autoridade competente do país de mente, o estado físico e a forma química, as activida- origem do modelo ou da expedição. Esta validação des (incluindo as dos diversos isótopos, se for o caso), pode fazer-se por endosso sobre o certificado ini- as quantidades em gramas (para as matérias cindíveis) cial ou pela emissão de um endosso distinto, de um e que se trata de matérias radioactivas sob forma es- anexo, de um suplemento, etc. pela autoridade com- pecial ou de matérias radioactivas facilmente dispersá- petente do país no território do qual se faz a expe- veis, se aplicável; dição. 2972-(562) Diário da República, 1.ª série — N.º 86 — 4 de Maio de 2007 CAPÍTULO 6.5 a seguir bem como uma descrição dos tipos e das di- mensões dos fechos (incluindo as juntas requeridas) e Prescrições relativas à construção dos grandes re- de qualquer componente necessário para assegurar que cipientes para granel (grg) e aos ensaios a que os GRG, tal como apresentados para o transporte, devem ser submetidos. possam ser submetidos com êxito aos ensaios de com- 6.5.1 Prescrições gerais aplicáveis a todos os ti- portamento aplicáveis do presente capítulo. pos de GRG 6.5.1.2 (Reservado) 6.5.1.1 Âmbito de aplicação 6.5.1.3 (Reservado) 6.5.1.1.1 As prescrições do presente capítulo são 6.5.1.4 Código que designa os tipos de GRG aplicáveis aos grandes recipientes para granel (GRG) 6.5.1.4.1 O código é constituído por dois algarismos cuja utilização para o transporte de certas matérias árabes como indicado na alínea a), seguidos de uma perigosas é expressamente autorizada em conformida- ou várias letras maiúsculas de acordo com a alínea b) de com as instruções de embalagem mencionadas na e seguidos, sempre que tal esteja previsto numa deter- coluna (8) do quadro A do capítulo 3.2. As cisternas minada secção, de um algarismo árabe indicando a móveis e os contentores-cisternas que estejam em con- categoria de GRG. formidade com as prescrições do capítulo 6.7 ou 6.8 respectivamente, não são consideradas como sendo a): grandes recipientes para granel (GRG). Os grandes recipientes para granel (GRG) que satisfazem as pres- Matérias sólidas, com enchimento ou despejo crições do presente capítulo não são considerados Tipo Líquidos sob pressão superior por gravidade como sendo contentores para efeitos do RPE. No tex- a 10 kPa (0,1 bar) to que se segue, apenas será utilizada a sigla GRG para Rígido 11 21 31 designar os grandes recipientes para granel. Flexível 13 - - 6.5.1.1.2 Excepcionalmente, um organismo de cer- tificação reconhecido pela autoridade competente pode considerar a possibilidade de aprovar GRG e equipa- b) Materiais mentos de serviço que não estejam rigorosamente em A. Aço (todos os tipos e tratamentos de superfície) conformidade com as prescrições aqui enunciadas, mas que representem variantes aceitáveis. Além disso, para B. Alumínio ter em conta os progressos da ciência e da técnica, C. Madeira natural um organismo de certificação reconhecido pela autori- D. Contraplacado dade competente pode considerar a utilização de outras F. Aglomerado de madeira soluções que ofereçam uma segurança pelo menos equi- G. Cartão valente quanto à compatibilidade com as propriedades H. Matéria plástica das matérias transportadas e uma resistência pelo me- L. Tecido nos igual ao choque, à carga e ao fogo. M. Papel multifolha 6.5.1.1.3 A construção, os equipamentos, os ensai- N. Metal (que não o aço ou alumínio). os, a marcação e o serviço dos GRG devem ser sub- metidos à aprovação de um organismo de certificação 6.5.1.4.2 Para os GRG compósitos, devem ser uti- reconhecido pela autoridade competente. lizadas duas letras maiúsculas em caracteres latinos, por ordem em segunda posição no código, indicando a pri- NOTA: Ver Nota de fim de capítulo meira o material do recipiente interior e a segunda o material da embalagem exterior do GRG. 6.5.1.1.4 Os fabricantes e distribuidores de GRG 6.5.1.4.3 Os códigos seguintes designam os diferen- devem fornecer informações sobre os procedimentos tes tipos de GRG: Material Categoria Código Sub-secção Metálico A. Aço para matérias sólidas, com enchimento ou despejo por gravidade 11A para matérias sólidas, com enchimento ou despejo sob pressão 21A para líquidos 31A B. Alumínio para matérias sólidas, com enchimento ou despejo por gravidade 11B 6.5.3.1 para matérias sólidas, com enchimento ou despejo sob pressão 21B para líquidos 31B N. Outro metal para matérias sólidas, com enchimento ou despejo por gravidade 11N para matérias sólidas, com enchimento ou despejo sob pressão 21N para líquidos 31N Diário da República, 1.ª série — N.º 86 — 4 de Maio de 2007 2972-(563) Material Categoria Código Sub-secção Flexível H. Matéria plástica tecido de matéria plástica sem revestimento interior nem forro 13H1 tecido de matéria plástica com revestimento interior 13H2 tecido de matéria plástica com forro 13H3 tecido de matéria plástica com revestimento interior e forro 13H4 filme de matéria plástica 13H5 L. Tecido sem revestimento interior nem forro 13L1 com revestimento interior 13L2 com forro 13L3 com revestimento interior e forro 13L4 M. Papel papel multifolha 13M1 6.5.3.2 papel multifolha, resistente à água 13M2 H. Matéria plástica rígida para matérias sólidas, com enchimento ou despejo por gravidade, com 11H1 equipamento de estrutura para matérias sólidas, com enchimento ou despejo por gravidade, 11H2 autoportante para matérias sólidas, com enchimento ou despejo sob pressão, com 21H1 equipamento de estrutura para matérias sólidas, com enchimento ou despejo sob pressão, 21H2 autoportante para líquidos, com equipamento de estrutura 31H1 para líquidos, autoportante 31H2 HZ. Compósito com para matérias sólidas, com enchimento ou despejo por gravidade, com 11HZ1 recipiente interior de recipiente interior de matéria plástica rígida matéria plástica a para matérias sólidas, com enchimento ou despejo por gravidade, com 11HZ2 recipiente interior de matéria plástica flexível para matérias sólidas, com enchimento ou despejo sob pressão, com 21HZ1 6.5.3.4 recipiente interior de matéria plástica rígida para matérias sólidas, com enchimento ou despejo sob pressão, com 21HZ2 recipiente interior de matéria plástica flexível para líquidos, com recipiente interior de matéria plástica rígida 31HZ1 para líquidos, com recipiente interior de matéria plástica flexível 31HZ2 G. Cartão para matérias sólidas, com enchimento ou despejo por gravidade 11G 6.5.3.5 Madeira C. Madeira natural para matérias sólidas, com enchimento ou despejo por gravidade, com 11C forro D. Contraplacado para matérias sólidas, com enchimento ou despejo por gravidade, com 6.5.3.6 11D forro F. Aglomerado de madeira para matérias sólidas, com enchimento ou despejo por gravidade, com 11F forro a Deve completar-se este código, substituindo a letra Z pela letra maiúscula designando o material utilizado para o invólucro exterior, em conformidade com o 6.5.1.4.1 b). 6.5.1.4.4 A letra «W» pode seguir-se ao código do 6.5.1.5.2 Os GRG devem ser construídos e fecha- GRG. Ela indica que o GRG, mesmo sendo do mes- dos de modo a impedir qualquer perda de conteúdo nas mo tipo do que é designado pelo código, foi fabricado condições normais de transporte, designadamente sob segundo uma especificação diferente da indicada no o efeito de vibrações ou de variações de temperatura, 6.5.3, mas é considerado como sendo equivalente às de humidade ou de pressão. prescrições do 6.5.1.1.2. 6.5.1.5.3 Os GRG e os seus fechos devem ser cons- 6.5.1.5 Prescrições relativas à construção truídos de materiais intrinsecamente compatíveis com 6.5.1.5.1 Os GRG devem ser construídos para po- o conteúdo ou de materiais protegidos interiormente de der resistir às deteriorações devidas ao ambiente ou tal forma: estar protegidos de modo adequado contra essas dete- a) que não possam ser atacados pelos conteúdos a riorações. ponto de tornar perigosa a utilização do GRG; 2972-(564) Diário da República, 1.ª série — N.º 86 — 4 de Maio de 2007 b) que não possam causar uma reacção ou uma 6.5.1.6.3 Homologação de tipo: para cada modelo decomposição do conteúdo ou formar com esse con- tipo de GRG, deve ser emitido um certificado de ho- teúdo compostos nocivos ou perigosos. mologação de tipo e uma marca (em conformidade com as prescrições do 6.5.2) atestando que o modelo tipo, 6.5.1.5.4 As juntas, se existirem, devem ser de incluindo o seu equipamento, satisfaz as prescrições em materiais inertes relativamente aos conteúdos. matéria de ensaios. 6.5.1.5.5 Todos os equipamentos de serviço devem 6.5.1.6.4 Inspecções: todos os GRG metálicos, to- ser colocados ou protegidos de modo a reduzir ao mí- dos os GRG de plástico rígido e todos os GRG com- nimo o risco de fuga do conteúdo no caso de avaria pósitos devem ser inspeccionados em conformidade que ocorra durante o manuseamento ou o transporte. com o exigível por um organismo de certificação re- 6.5.1.5.6 Os GRG, os seus acessórios, o equipa- conhecido pela autoridade competente: mento de serviço e o equipamento de estrutura devem ser concebidos de modo a resistir sem perda do con- a) antes da sua colocação em serviço, e seguidamen- teúdo, à pressão interna do conteúdo e às tensões so- te, no mínimo, de cinco em cinco anos, no que se fridas nas condições normais de manuseamento e de refere: transporte. Os GRG destinados ao empilhamento de- i) à conformidade com o tipo de construção, inclu- vem ser concebidos para esse fim. Todos os disposi- indo a marcação; tivos de elevação e de fixação dos GRG devem ter ii) ao estado interior e exterior; resistência suficiente para não sofrerem nem deforma- iii) ao bom funcionamento do equipamento de ser- ção considerável, nem ruptura nas condições normais viço; de manuseamento e transporte, sendo colocados de tal modo, que nenhuma parte do GRG fique sujeita a ten- Só será necessário retirar a protecção calorífuga, se sões excessivas. existir, se tal for indispensável para um exame conve- 6.5.1.5.7 Quando um GRG for constituído por um niente do corpo do GRG; corpo no interior de uma armação, deve ser construí- b) a intervalos que não ultrapassem dois anos e meio, do de modo que: no que se refere: a) o corpo não exerça atrito contra a armação, fi- i) o estado exterior; cando danificado; ii) ao bom funcionamento do equipamento de serviço; b) o corpo seja permanentemente mantido no interi- or da armação; Só será necessário retirar a protecção calorífuga, se c) os elementos do equipamento estejam fixados de existir, se tal for indispensável para um exame conve- modo a não ficarem danificados se as ligações entre o niente do corpo do GRG; corpo e a armação permitirem expansão ou desloca- Cada inspecção é objecto de um relatório que deve mento de um em relação ao outro. ser conservado pelo proprietário do GRG pelo menos até à data da inspecção seguinte. O relatório deve indi- 6.5.1.5.8 Quando o GRG estiver equipado com uma car o resultado da inspecção e deve identificar quem a válvula de descarga pelo fundo, esta válvula deve po- executou (ver também as prescrições relativas à mar- der ser bloqueada na posição de fechada e o conjunto cação enunciadas no 6.5.2.2.1). do sistema de descarga deve estar convenientemente 6.5.1.6.5 Se um GRG tiver sofrido danos devidos a protegido contra as avarias. As válvulas que se fechem um choque (acidente, por exemplo) ou a qualquer ou- através de um manípulo devem poder estar protegidas tra causa, o GRG deve ser reparado ou submetido a contra uma abertura acidental e as posições de aberta uma manutenção (ver definição de «Manutenção regu- e fechada devem estar devidamente identificadas. Nos lar de um GRG» no 1.2.1) de modo a manter-se con- GRG para transporte de matérias líquidas, o orifício de forme com o modelo tipo. O corpo do GRG de maté- descarga deve estar ainda munido de um dispositivo de ria plástica rígida e os recipientes interiores de GRG fecho secundário, por exemplo, uma flange de obtura- compósitos que são danificados devem ser substituí- ção ou um dispositivo equivalente. dos. 6.5.1.5.9 Cada GRG deve poder satisfazer aos en- 6.5.1.6.6 GRG reparados saios funcionais pertinentes. 6.5.1.6.6.1 Para além dos outros ensaios e inspec- ções impostos pelo RPE, os GRG devem ser submeti- 6.5.1.6 Ensaios, homologação de tipo e inspecções dos à totalidade dos ensaios e das inspecções previs- 6.5.1.6.1 Garantia da qualidade: os GRG devem ser tos nos 6.5.4.14.3 e 6.5.1.6.4 a) e os relatórios de fabricados e ensaiados em conformidade com um ensaio requeridos devem ser elaborados, logo que eles sistema de garantia da qualidade julgado satisfatório são reparados. por um organismo de certificação reconhecido pela 6.5.1.6.6.2 A entidade que efectua os ensaios e as autoridade competente; este deve garantir que cada inspecções decorrentes da reparação deve fazer figu- GRG fabricado satisfaz as prescrições do presente rar de forma durável sobre o GRG, próximo da marca capítulo. «UN» do modelo tipo do fabricante, as seguintes indi- 6.5.1.6.2 Ensaios: os GRG devem ser submetidos aos cações: ensaios sobre o modelo tipo e, se for o caso, aos en- saios iniciais e periódicos em conformidade com o a) O país onde foram efectuados os ensaios e as 6.5.4.14. inspecções; Diário da República, 1.ª série — N.º 86 — 4 de Maio de 2007 2972-(565) b) O nome e o símbolo autorizado de quem efec- c) uma letra maiúscula indicando o ou os grupos de tuou os ensaios e as inspecções; e embalagem para o(s) qual(is) o modelo tipo foi apro- c) A data (mês, ano) dos ensaios e das inspecções. vado: 6.5.1.6.6.3 Os ensaios e as inspecções efectuados i) X grupos de embalagem I, II e III (GRG para em conformidade com o 6.5.1.6.6.1 podem conside- matérias sólidas unicamente); rar-se como satisfazendo as prescrições relativas aos ii) Y grupos de embalagem II e III; ensaios e inspecções periódicos devendo ser efectua- iii) Z grupo de embalagem III unicamente; dos de dois anos e meio em dois anos e meio e de cinco em cinco anos. d) o mês e o ano (dois últimos dígitos) de fabrico; 6.5.1.6.7 O organismo de certificação reconhecido e) o símbolo do Estado que autorizou a atribuição pela autoridade competente pode, a qualquer momen- da marca, por meio do símbolo distintivo utilizado para to, exigir a prova, obrigando a proceder aos ensaios os veículos automóveis em circulação rodoviária inter- prescritos no presente capítulo, de que os GRG cum- nacional 7; prem as exigências correspondentes aos ensaios sobre f) o nome ou a sigla do fabricante e uma outra iden- o modelo tipo. tificação do GRG especificada por um organismo de certificação reconhecido pela autoridade competente; 6.5.2 Marcação g) a carga aplicada quando do ensaio de empilha- 6.5.2.1 Marca principal mento em kg. Para os GRG não concebidos para se- 6.5.2.1.1 Cada GRG construído e destinado a uma rem empilhados, deve ser aplicado o algarismo «0»; utilização em conformidade com o RPE deve ostentar h) a massa bruta máxima admissível, em kg. uma marcação durável e legível, colocada num local bem visível. A marcação, em letras, algarismos e sím- Os diversos elementos da marca principal devem ser bolos de pelo menos 12 cm de altura, deve incluir os apostos pela ordem das alíneas acima indicadas. A elementos seguintes: marca adicional prescrita no 6.5.2.2, e qualquer outra a) símbolo da ONU para as embalagens: marca autorizada por um organismo de certificação reconhecido pela autoridade competente, devem estar igualmente dispostas de forma a não impedir uma iden- tificação correcta dos diferentes elementos da marca principal. Cada elemento da marca aposta em confor- Para os GRG metálicos, sobre os quais a marca é midade com as alíneas a) a h) e com o 6.5.2.2 deve aposta por estampagem ou por embutido em relevo, é ser claramente separado, por exemplo por um traço admitida a utilização das maiúsculas «UN» em lugar do oblíquo ou um espaço, de modo a ser facilmente iden- símbolo; tificável. b) o código designando o tipo de GRG, em confor- 6.5.2.1.2 Exemplos de marcação para diversos tipos midade com o 6.5.1.4; de GRG de acordo com as alíneas a) a h) anteriores: 11A/Y/02 99 GRG de aço para matérias sólidas descarregadas, por exemplo, por gravidade / para NL/Mulder 007 grupos de embalagem II e III/ data de fabrico Fevereiro 1989/ homologada pela Holanda/ 5500/1500 fabricada por Mulder segundo um modelo tipo ao qual a autoridade competente atribuiu o número de série 007 /carga utilizada para o ensaio de empilhamento em kg/ massa bruta máxima admissível em kg. 13H3/Z/03 01 GRG flexível para matérias sólidas descarregadas, por exemplo, por gravidade de tecido F/Meunier 1713 de matéria plástica com forro/ não concebido para ser empilhado. 0/1500 31H1/Y/04 99 GRG de matéria plástica rígida para líquidos, com equipamento de estrutura, resistente a GB/9099 uma carga de empilhamento. 10800/1200 31HA1/Y/05 01 GRG compósito para líquidos com recipiente interior de matéria plástica rígida e invólu- D/Muller 1683 cro exterior de aço. 10800/1200 11C/X/01 02 GRG de madeira para matérias sólidas com forro interior, aprovado para as matérias S/Aurigny 9876 sólidas do grupo de embalagem I. 3000/910 ———————— 1 Símbolo distintivo utilizado nos veículos em tráfego rodoviário internacional de acordo com a Convenção de Viena sobre a Circulação rodoviária (1968). 2972-(566) Diário da República, 1.ª série — N.º 86 — 4 de Maio de 2007 6.5.2.2 Marca adicional ser inscritas sobre uma placa de um material resisten- 6.5.2.2.1 Cada GRG deve levar, além da marca pres- te à corrosão, fixada de maneira permanente num ponto crita no 6.5.2.1, as indicações seguintes, que podem facilmente acessível para inspecção: Categoria de GRG Marca adicional metal matéria plástica rígida compósito cartão madeira a X X X Capacidade, em litro , a 20ºC Tara, em kg a X X X X X Pressão de ensaio (manométrica), em kPa ou em bar a (se aplicá- X X vel) Pressão máxima de enchimento ou de descarga, em kPa ou em bar X X a (se aplicável) Material do corpo e espessura mínima, em mm X Data do último ensaio de estanquidade, se aplicável (mês e ano) X X X Data da última inspecção (mês e ano) X X X Número de série do fabricante X a Indicar a unidade utilizada 6.5.2.2.2 Além da marca prescrita no 6.5.2.1, os b) os destinados a matérias sólidas com enchimento GRG flexíveis podem levar um pictograma indicando ou despejo sob uma pressão manométrica superior a os métodos de elevação recomendados. 10 kPa (0,1 bar) (21A, 21B, 21N); e 6.5.2.2.3 Para os GRG compósitos, o recipiente in- c) os destinados a líquidos (31A, 31B, 31N). terior deve levar uma marca incluindo pelo menos as informações seguintes: 6.5.3.1.2 O corpo deve ser construído num metal a) o nome ou a sigla do fabricante e uma outra iden- dúctil apropriado cuja soldabilidade esteja inteiramente tificação do GRG especificada por um organismo de comprovada. As soldaduras devem ser executadas se- certificação reconhecido pela autoridade competente de gundo as regras da arte e oferecer garantia de segu- acordo com o 6.5.2.1.1 f); rança máxima. O comportamento do material a baixa b) a data de fabrico de acordo com o 6.5.2.1.1 d); temperatura deve ser tomado em conta sempre que tal c) o símbolo do Estado que autorizou a atribuição da marca de acordo com o 6.5.2.1.1 e). for necessário. 6.5.3.1.3 Devem ser tomadas precauções para evi- 6.5.2.2.4 Sempre que um GRG compósito for con- tar os danos provocados pela corrosão galvânica re- cebido de tal maneira que o invólucro exterior possa sultante do contacto entre metais diferentes. ser desmontado para o transporte em vazio (por exem- 6.5.3.1.4 Os GRG de alumínio, destinados ao trans- plo para o retorno do GRG ao seu expedidor original porte de líquidos inflamáveis não devem conter qual- para reutilização), cada um dos elementos desmontá- quer órgão móvel (tal como tampas, fechos, etc.), de veis, quando é desmontado, deve levar uma marca in- aço oxidável não protegido, que possa provocar uma dicando o mês e o ano de fabrico e o nome ou sigla reacção perigosa se entrar em contacto com o alumí- do fabricante, bem como qualquer outra marca de iden- nio, por fricção ou por choque. tificação de GRG especificada por um organismo de 6.5.3.1.5 Os GRG metálicos devem ser construídos certificação reconhecido pela autoridade competente de um metal que cumpra as condições seguintes: (ver 6.5.2.1.1 f). 6.5.2.3 Conformidade com o modelo tipo a) no caso do aço, a percentagem de alongamento A marca indica que o GRG está em conformidade 10000 com um modelo tipo, tendo sido submetido com êxito à ruptura não deve ser inferior a , com um aos ensaios, e que satisfaz as condições mencionadas Rm no certificado de homologação de tipo. mínimo absoluto de 20 %, 6.5.3 Prescrições particulares aplicáveis a cada em que Rm = valor mínimo garantido da resistência à categoria de GRG tracção do aço utilizado, em N/mm2; 6.5.3.1 Prescrições particulares aplicáveis aos GRG metálicos b) no caso do alumínio e suas ligas, a percenta- 6.5.3.1.1 As presentes disposições aplicam-se aos gem de alongamento à ruptura não deve ser inferior GRG metálicos destinados ao transporte de matérias 10000 sólidas ou de líquidos. Existem três variantes de GRG a , com um mínimo absoluto de 8 %. 6Rm metálicos: a) os destinados a matérias sólidas com enchimento Os provetes utilizados para determinar o alonga- ou despejo por gravidade (11A, 11B, 11N); mento à ruptura devem ser retirados perpendicular- Diário da República, 1.ª série — N.º 86 — 4 de Maio de 2007 2972-(567) mente à direcção de laminagem e ser fixados de tal d = diâmetro maneira que: A = secção transversal do provete. Lo = 5d ou 6.5.3.1.6 Espessura mínima da parede Lo = 5,65 A a) para um aço de referência em que o produto em que: Lo = distância entre os traços de referência Rm x Ao=10000 a espessura da parede não deve ser do provete antes do ensaio inferior aos seguintes valores: Espessura (e) da parede em mm Capacidade (C) em litros Tipos : 11A, 11B, 11N Tipos: 21A, 21B, 21N, 31A, 31B, 31N Não protegido Protegido Não protegido Protegido C ≤ 1000 2,0 1,5 2,5 2,0 1000 < C ≤ 2000 e = C/ 2000 + 1,5 e = C/ 2000 + 1,0 e = C/ 2000 + 2,0 e = C/ 2000 + 1,5 2000 < C ≤ 3000 e = C/ 2000 + 1,5 e = C/ 2000 + 1,0 e = C/ 1000 + 1,0 e = C/ 2000 + 1,5 em que: Ao = percentagem mínima de alongamento à destes dispositivos não deve ser superior a 65 kPa ruptura por tracção do aço de referência utilizado (ver (0,65 bar) nem inferior à pressão total (manométrica) 6.5.3.1.5); efectiva no GRG [pressão de vapor da matéria trans- portada, somada à pressão parcial do ar ou de um gás b) para os metais que não o aço de referência tal como inerte, menos 100 kPa (1 bar)] a 55 ºC, determinada está definido na alínea a) acima, a espessura mínima da na base de uma taxa máxima de enchimento em con- parede é determinada pela equação seguinte: formidade com o 4.1.1.4. Os dispositivos de descom- pressão prescritos devem ser instalados na fase vapor. 21,4 × e0 6.5.3.2 Prescrições particulares aplicáveis aos GRG e1 = flexíveis 3 Rm1 × A1 6.5.3.2.1 Estas prescrições aplicam-se aos GRG fle- xíveis dos tipos seguintes: em que: 13H1 tecido de matéria plástica sem revestimento e1 = espessura de parede equivalente requerida do interior nem forro. metal utilizado (em mm); 13H2 tecido de matéria plástica com revestimento eo = espessura de parede mínima requerida para o interior. aço de referência (em mm); 13H3 tecido de matéria plástica com forro. Rm1 = valor mínimo garantido da resistência à tracção 13H4 tecido de matéria plástica com revestimento do metal utilizado (em N/ mm2) (ver c)); interior e forro. A1 = percentagem mínima de alongamento à ruptura 13H5 filme de matéria plástica. por tracção do metal utilizado (ver 6.5.3.1.5). 13L1 tecido sem revestimento interior nem forro. 13L2 tecido com revestimento interior. No entanto, a espessura da parede não deve em 13L3 tecido com forro. nenhum caso ser inferior a 1,5 mm. 13L4 tecido com revestimento interior e forro. 13M1 papel multifolha. b) para fins de cálculo de acordo com b), a resis- 13M2 papel multifolha, resistente à água. tência à tracção mínima garantida do metal utilizada (Rm1) deve ser o valor mínimo fixado pelas normas Os GRG flexíveis destinam-se exclusivamente ao nacionais ou internacionais dos materiais. Contudo, para transporte de matérias sólidas. o aço austenítico, o valor mínimo definido para Rm em 6.5.3.2.2 O corpo deve ser construído em material conformidade com as normas do material pode ser apropriado. A resistência do material e o modo de aumentada até 15 % se o certificado de inspecção do construção do GRG flexível devem ser função da sua material atestar um valor superior. Sempre que não capacidade e da utilização a que se destina. existirem normas relativas ao material em questão, o 6.5.3.2.3 Todos os materiais utilizados para fabrico valor de Rm corresponde ao valor mínimo atestado no dos GRG flexíveis de tipo 13M1 e 13M2 devem, após certificado de inspecção do material. imersão total em água durante um período mínimo de 6.5.3.1.7 Prescrições relativas à descompressão: Os 24 horas, conservar pelo menos 85 % da resistência à GRG destinados ao transporte de líquidos devem ser tracção medida inicialmente no material condicionado concebidos de maneira a poder libertar os vapores li- em equilíbrio a uma humidade relativa igual ou inferior bertados em caso de imersão nas chamas com um a 67 %. débito suficiente para evitar a ruptura do corpo. Este 6.5.3.2.4 As juntas devem ser efectuadas por cos- resultado pode ser obtido por meio de dispositivos de tura, selagem a quente, colagem ou qualquer outro descompressão clássicos ou por outras técnicas de método equivalente. Todas as juntas cosidas devem construção. A pressão que provoca o funcionamento estar arrematadas. 2972-(568) Diário da República, 1.ª série — N.º 86 — 4 de Maio de 2007 6.5.3.2.5 Os GRG flexíveis devem oferecer uma 6.5.3.3.2 O corpo deve ser construído a partir de resistência adequada ao envelhecimento e à degradação uma matéria plástica apropriada cujas características provocadas por radiações ultravioletas, pelas condições sejam conhecidas, e a sua resistência deve ser função climáticas ou pela acção do conteúdo, de maneira a do conteúdo e da utilização a que se destina. O mate- estarem em conformidade com a utilização a que se rial deve resistir adequadamente ao envelhecimento e à destinam. degradação provocada pelo conteúdo e, se for o caso, 6.5.3.2.6 Se for necessária uma protecção contra as pela radiação ultravioleta. O seu comportamento a bai- radiações ultravioletas para os GRG flexíveis de maté- xa temperatura deve ser tido em conta se aplicável. A ria plástica, esta deve ser garantida pela adição de ne- permeabilidade ao conteúdo não deve, em caso algum, gro de fumo ou por outros pigmentos ou inibidores constituir um perigo nas condições normais de trans- adequados. Estes aditivos devem ser compatíveis com porte. o conteúdo e manter a sua eficácia durante todo o 6.5.3.3.3 Se for necessária uma protecção contra a período de utilização do corpo. Se for utilizado o ne- radiação ultravioleta, a mesma deve ser assegurada por gro de fumo, pigmentos ou inibidores diferentes dos adição de negro de fumo ou de outros pigmentos ou que intervêm no fabrico do modelo tipo ensaiado, pode inibidores apropriados. Estes aditivos devem ser com- prescindir-se de novos ensaios se a proporção de ne- patíveis com o conteúdo e manter a sua eficácia du- gro de fumo, de pigmento ou de inibidor for tal que rante o tempo de utilização do corpo. Se for utilizado não haja efeitos nocivos sobre as propriedades físicas negro de fumo, pigmentos ou inibidores diferentes dos do material de construção. utilizados para o fabrico do modelo tipo ensaiado, pode 6.5.3.2.7 Podem ser incorporados aditivos nos mate- prescindir-se de novos ensaios se a proporção de ne- riais do corpo para melhorar a sua resistência ao enve- gro de fumo, de pigmentos ou de inibidores for tal que lhecimento ou outras características, desde que não al- não tenha efeitos nocivos sobre as propriedades físi- terem as propriedades físicas ou químicas do material. cas do material de construção. 6.5.3.2.8 Para a construção do corpo dos GRG, não 6.5.3.3.4 Podem ser incorporados aditivos nos ma- podem ser utilizados materiais provenientes de recipi- teriais do corpo para lhe melhorar a resistência ao en- entes usados. Contudo, podem ser utilizados os restos velhecimento ou outras características, desde que não ou os excedentes de produção provenientes da mesma alterem as propriedades físicas ou químicas do mate- série. Podem também ser reutilizados elementos como rial. acessórios e paletes de apoio, na condição de não te- 6.5.3.3.5 Para a construção dos GRG de matéria rem sido danificados no decurso de utilização anterior. plástica rígida não devem ser utilizados materiais já 6.5.3.2.9 Quando o recipiente estiver cheio, a rela- usados, que não sejam os resíduos, quebras de produ- ção entre a altura e a largura não deve exceder a pro- ção ou materiais triturados provenientes do mesmo porção de 2:1. processo de fabrico. 6.5.3.2.10 O forro deve ser de um material apropri- 6.5.3.4 Prescrições particulares aplicáveis aos GRG ado. A solidez do material utilizado e a confecção do compósitos com recipiente interior de matéria plástica forro devem ser função da capacidade do GRG e do uso 6.5.3.4.1 As presentes disposições aplicam-se aos ao qual este se destina. As juntas e os fechos devem GRG compósitos destinados ao transporte de matérias ser estanques aos pulverulentos e capazes de suportar sólidas e de líquidos, dos seguintes tipos: as pressões e os choques susceptíveis de se produzir nas 11HZ1 GRG compósitos com recipiente interior de condições normais de manuseamento e de transporte. matéria plástica rígida, para matérias sólidas com en- 6.5.3.3 Prescrições particulares aplicáveis aos GRG chimento ou despejo por gravidade. de matéria plástica rígida 11HZ2 GRG compósitos com recipiente interior de 6.5.3.3.1 As presentes prescrições aplicam-se aos matéria plástica flexível, para matérias sólidas com GRG de matéria plástica rígida destinados ao transporte enchimento ou despejo por gravidade. de matérias sólidas ou de líquidos. Os GRG de maté- 21HZ1 GRG compósitos com recipiente interior de ria plástica rígida são dos seguintes tipos: matéria plástica rígida, para matérias sólidas com en- 11H1 com equipamentos de estrutura concebidos chimento ou despejo sob pressão. para suportar a carga total quando os GRG forem 21HZ2 GRG compósitos com recipiente interior de empilhados, para matérias sólidas com enchimento ou matéria plástica flexível, para matérias sólidas com despejo por gravidade. enchimento ou despejo sob pressão. 11H2 autoportante, para matérias sólidas com enchi- 31HZ1 GRG compósitos com recipiente interior de mento ou despejo por gravidade. matéria plástica rígida, para líquidos. 21H1 com equipamentos de estrutura concebidos 31HZ2 GRG compósitos com recipiente interior de para suportar a carga total quando os GRG forem matéria plástica flexível, para líquidos. empilhados, para matérias sólidas com enchimento ou despejo sob pressão. Este código deve ser completado substituindo a le- 21H2 autoportante, para matérias sólidas com enchi- tra Z por uma letra maiúscula, indicando a natureza do mento ou despejo sob pressão. material utilizado no invólucro exterior em conformi- 31H1 com equipamentos de estrutura concebidos dade com o 6.5.1.4.1 b). para suportar a carga total quando os GRG forem 6.5.3.4.2 O recipiente interior não é concebido para empilhados, para líquidos. preencher a função de retenção sem o seu invólucro 31H2 autoportante, para líquidos. exterior. Um recipiente interior «rígido» é um recipiente Diário da República, 1.ª série — N.º 86 — 4 de Maio de 2007 2972-(569) que mantém a sua forma quando se encontra vazio 6.5.3.4.14 Os invólucros exteriores de madeira na- mas sem os seus fechos e sem o invólucro exterior. tural devem ser de madeira bem seca, comercialmente Todo o recipiente interior que não seja «rígido» é con- isenta de humidade e livre de defeitos susceptíveis de siderado «flexível». reduzir sensivelmente a resistência de cada elemento 6.5.3.4.3 O invólucro exterior é normalmente de um constituinte do invólucro. O cimo e o fundo podem ser material rígido formado de modo a proteger o recipi- de aglomerado de madeira resistente à água como, por ente interior contra os danos físicos ocorridos durante exemplo, um painel rígido, painel de partículas ou ou- o manuseamento e o transporte, mas não é concebido tro tipo apropriado. para preencher a função de retenção; inclui a palete de 6.5.3.4.15 Os invólucros exteriores de contraplaca- apoio quando aplicável. do devem ser de contraplacado feito a partir de folhas 6.5.3.4.4 Um GRG compósito cujo recipiente interi- bem secas obtidas através de desenrolamento, corte ou or esteja completamente encerrado no invólucro exte- serração, comercialmente isentas de humidade e de rior deve ser concebido de modo a que se possa con- defeitos susceptíveis de reduzir sensivelmente a resis- trolar facilmente a integridade deste recipiente após os tência do invólucro. Todas as pregas devem ser cola- ensaios de estanquidade e de pressão hidráulica. das com uma cola resistente à água. Podem ser utili- 6.5.3.4.5 A capacidade dos GRG do tipo 31HZ2 não zados outros materiais apropriados em conjunto com deve exceder 1 250 litros. o contraplacado para o fabrico dos invólucros. Os 6.5.3.4.6 O recipiente interior deve ser construído painéis dos invólucros devem ser solidamente pregados de uma matéria plástica apropriada cujas característi- ou amarrados sobre os ângulos ou nas extremidades cas sejam conhecidas e a sua resistência deve ser fun- ou ajustados através de outros dispositivos igualmente ção do conteúdo e da utilização a que se destina. Este eficazes. material deve resistir adequadamente ao envelhecimen- 6.5.3.4.16 As paredes dos invólucros exteriores de to e à degradação provocada pelo conteúdo e, quando contraplacado devem ser de contraplacado resistente à aplicável, pela radiação ultravioleta. O seu comporta- água como por exemplo painel rijo, painel de partícu- mento a baixa temperatura deve ser tomado em conta las ou outro tipo apropriado. As restantes partes dos se for caso disso. Se o material for permeável ao con- invólucros podem ser construídas com outros materiais teúdo, tal não deve constituir um perigo nas condições apropriados. normais de transporte. 6.5.3.4.17 Para os invólucros exteriores de cartão, 6.5.3.4.7 Se for necessária uma protecção contra a deve ser utilizado cartão compacto ou cartão canelado radiação ultravioleta, a mesma deve ser assegurada por dupla face (com uma ou várias caneluras), resistente adição de negro de fumo ou de outros pigmentos ou inibidores apropriados. Estes aditivos devem ser com- e de boa qualidade, apropriado à capacidade do invó- patíveis com o conteúdo e manter a sua eficácia du- lucro e à utilização prevista. A resistência à água da rante o tempo de utilização do recipiente interior. Se superfície exterior, deve ser tal que o aumento de for utilizado negro de fumo, pigmentos ou inibidores massa, medido num ensaio de determinação da absor- diferentes dos utilizados para o fabrico do modelo tipo ção de água com duração de 30 minutos, segundo o ensaiado, pode prescindir-se de novos ensaios se a método de Cobb, não seja superior a 155 g/m2 (ver proporção de negro de fumo, de pigmentos ou de ini- norma ISO 535-1991). O material deve ter caracterís- bidores for tal que não tenha efeitos nocivos sobre as ticas apropriadas de resistência à dobragem. O cartão propriedades físicas do material de construção. deve ser recortado, dobrado sem entalhes e provido de 6.5.3.4.8 Podem ser incorporados aditivos nos ma- ranhuras para que possa ser montado sem partir, ras- teriais do recipiente interior para melhorar a sua resis- gar ou flectir excessivamente. As caneluras do cartão tência ao envelhecimento ou outras características, ondulado devem ser solidamente coladas às folhas de desde que não alterem as propriedades físicas ou quí- cobertura. micas do material. 6.5.3.4.18 As extremidades dos invólucros exterio- 6.5.3.4.9 Para a construção dos recipientes interio- res de cartão podem ter uma moldura de madeira ou res não devem ser utilizados materiais já usados, que ser inteiramente de madeira. Podem ser reforçadas com não sejam os resíduos, quebras de produção ou mate- suportes de madeira. riais triturados provenientes do mesmo processo de 6.5.3.4.19 As juntas de montagem dos invólucros fabrico. exteriores de cartão devem ser de fita adesiva, com cola 6.5.3.4.10 O recipiente interior dos GRG do tipo ou por intermédio de agrafos. As juntas devem apre- 31HZ2 deve compreender pelo menos três folhas de sentar um recobrimento suficiente. Quando a fixação filme plástico. é efectuada por colagem ou por fita adesiva, a cola deve 6.5.3.4.11 A resistência do material e o modo de ser resistente à água. construção do invólucro exterior devem ser adequadas 6.5.3.4.20 Quando o invólucro exterior é de matéria à capacidade do GRG compósito e à utilização a que plástica, o material deve cumprir as disposições dos este se destina. 6.5.3.4.6 a 6.5.3.4.9, entendendo-se que neste caso as 6.5.3.4.12 O invólucro exterior não deve apresentar prescrições aplicáveis ao recipiente interior são aplicá- asperezas susceptíveis de danificar o recipiente interior. veis ao invólucro exterior dos GRG compósitos. 6.5.3.4.13 Os invólucros exteriores de metal devem 6.5.3.4.21 O invólucro exterior dos GRG do tipo ser de um material apropriado e de uma espessura 31HZ2 deve envolver completamente o recipiente inte- suficiente. rior. 2972-(570) Diário da República, 1.ª série — N.º 86 — 4 de Maio de 2007 6.5.3.4.22 Qualquer palete de apoio fazendo parte que se destina. As juntas e os fechos devem ser es- integral do GRG ou qualquer palete separável devem tanques aos pulverulentos e devem poder resistir às ser adaptadas ao manuseamento mecânico do GRG pressões e aos choques susceptíveis de ocorrer nas carregado à sua massa máxima admissível. condições normais de manuseamento e de transporte. 6.5.3.4.23 A palete separável ou a palete de apoio 6.5.3.5.7 Qualquer palete de apoio fazendo parte devem ser concebidas de modo a evitar qualquer aba- integrante do GRG e qualquer palete separável deve ser timento do fundo do GRG susceptível de provocar adequada ao manuseamento mecânico do GRG carre- danos durante o manuseamento. gado à sua massa máxima admissível. 6.5.3.4.24 Quando é utilizada uma palete separável, 6.5.3.5.8 A palete separável ou a palete de apoio o invólucro exterior deve ser solidamente fixado a esta devem ser concebidas de modo a evitar qualquer aba- de modo que a estabilidade seja assegurada durante o timento do fundo do GRG susceptível de provocar manuseamento e o transporte. Além disso, a face su- danos durante o manuseamento. perior da palete separável deve ser isenta de todas as 6.5.3.5.9 Quando é utilizada uma palete separável, o asperezas susceptíveis de danificar o GRG. corpo deve ser ajustado a esta de modo a garantir a 6.5.3.4.25 Podem utilizar-se dispositivos de reforço, estabilidade desejada durante o manuseamento e o trans- tais como suportes de madeira, destinados a melhorar porte. Além disso, a face superior da palete separável a resistência ao empilhamento, mas devem situar-se no deve ser isenta de qualquer aspereza susceptível de exterior do recipiente interior. danificar o GRG. 6.5.3.4.26 Quando os GRG se destinam a ser em- 6.5.3.5.10 Podem ser utilizados dispositivos de refor- pilhados, a face suporte deve ser tal que a carga fique ço, como por exemplo suportes de madeira, para me- repartida de maneira segura. Tais GRG devem ser lhorar a resistência ao empilhamento, mas estes devem concebidos de modo a que esta carga não seja supor- ser colocados no exterior do revestimento interior. tada pelo recipiente interior. 6.5.3.5.11 Quando os GRG se destinam a ser em- 6.5.3.5 Prescrições particulares aplicáveis aos GRG pilhados, a superfície de apoio deve ser tal que a car- de cartão ga seja repartida de forma segura. 6.5.3.5.1 As presentes disposições aplicam-se aos 6.5.3.6 Prescrições particulares aplicáveis aos GRG GRG de cartão destinados ao transporte de matérias de madeira sólidas com enchimento ou despejo por gravidade. Os 6.5.3.6.1 As presentes prescrições aplicam-se aos GRG de cartão são do tipo 11G. GRG de madeira destinados ao transporte de matérias 6.5.3.5.2 Os GRG de cartão não devem comportar sólidas com enchimento ou despejo por gravidade. Os dispositivos de elevação por cima. GRG de madeira são dos seguintes tipos: 6.5.3.5.3 O corpo deve ser feito de cartão compac- 11C madeira natural com forro to ou de cartão canelado dupla face (canelura simples 11D contraplacado com forro ou múltipla) resistente e de boa qualidade, apropriado 11F aglomerado de madeira com forro à capacidade do GRG e à utilização a que se destina. A resistência à água da superfície exterior deve ser tal 6.5.3.6.2 Os GRG de madeira não devem ser equi- que o aumento de massa, medido num ensaio de de- pados com dispositivos de elevação por cima. terminação da absorção de água, com duração de 30 6.5.3.6.3 A resistência dos materiais utilizados e o minutos, segundo o método Cobb, não seja superior a método de construção do corpo devem ser adaptados 155 g/m2 - ver norma ISO 535-1991. O material deve à capacidade do GRG e à utilização a que se destina. ter características apropriadas de resistência à dobra- 6.5.3.6.4 Quando o corpo é de madeira natural, esta gem. O cartão deve ser recortado, dobrado sem enta- deve estar bem seca, comercialmente isenta de humi- lhes e provido de ranhura de modo que possa ser dade e livre de defeitos susceptíveis de reduzir sensi- montado sem partir, rasgar ou flectir excessivamente. velmente a resistência de cada elemento constituinte do As caneluras do cartão canelado devem ser solidamente GRG. Cada elemento constituinte do GRG deve ser de coladas às folhas de cobertura. uma só peça ou considerado como equivalente. Os ele- 6.5.3.5.4 As paredes, incluindo o tampo e o fundo, mentos são considerados como equivalentes aos elemen- devem ter uma resistência mínima à perfuração de 15 J tos de uma só peça quando são agrupados por cola- medida em conformidade com a norma ISO 3036-1975. gem em conformidade com um método apropriado (por 6.5.3.5.5 A sobreposição das ligações do corpo dos exemplo agrupado em rabo de andorinha, em mecha e GRG deve ser suficiente, e a junção deve ser efectua- respiga, em meia-madeira), por junção com dois agra- da com fita adesiva, cola ou agrafos metálicos ou ain- fos ondulados em metal no mínimo em cada junta, ou da por outros meios no mínimo tão eficazes. Quando por outros métodos no mínimo tão eficazes. a junção é efectuada por colagem ou com fita adesiva, 6.5.3.6.5 Quando o corpo é de contraplacado, este a cola deve ser resistente à água. Os agrafos metáli- deve apresentar no mínimo três camadas e ser feito de cos devem atravessar completamente os elementos a folhas bem secas obtidas por desenrolamento, corte ou fixar e serem constituídos ou protegidos de tal modo serração, comercialmente isentas de humidade e livres que não possam abrasar ou perfurar o revestimento de defeitos susceptíveis de reduzirem sensivelmente a interior. resistência do corpo. Todas as camadas devem ser 6.5.3.5.6 O forro deve ser de material adequado. A coladas através de uma cola resistente à água. Para a resistência do material e a construção do forro devem construção do corpo, podem ser utilizados outros ma- ser adaptados à capacidade do GRG e à utilização a teriais em conjunto com o contraplacado. Diário da República, 1.ª série — N.º 86 — 4 de Maio de 2007 2972-(571) 6.5.3.6.6 Quando o corpo é de aglomerado de ma- dade com o procedimento estabelecido e aprovado por deira, este deve ser resistente à água, tal como painel um organismo de certificação reconhecido pela auto- rijo, painel de partículas ou outro tipo apropriado. ridade competente. O modelo tipo de GRG é deter- 6.5.3.6.7 Os painéis dos GRG devem ser solidamente minado pela concepção, pela dimensão, pelo material pregados ou agrafados sobre os cantos ou pegas em utilizado e pela sua espessura, pelo modo de constru- ângulo ou nas extremidades ou ajustados por outros ção e pelos dispositivos de enchimento e de descar- meios igualmente eficazes. ga, podendo no entanto incluir diversos tratamentos 6.5.3.6.8 O forro deve ser de um material adequa- de superfície. Engloba também os GRG que apenas do. A resistência do material utilizado e a construção difiram do modelo tipo pelas suas dimensões exterio- do forro devem ser adequados à capacidade do GRG res reduzidas. e à utilização a que se destina. As juntas e os fechos 6.5.4.1.2 Os ensaios devem ser executados em GRG devem ser estanques aos pulverulentos e poder resistir prontos para o transporte. Os GRG devem ser carre- às pressões e aos choques susceptíveis de ocorrer nas gados segundo as indicações dadas nas secções apli- condições normais de manuseamento e de transporte. cáveis. As matérias a transportar nos GRG podem ser 6.5.3.6.9 Qualquer palete de apoio que faça parte substituídas por outras matérias, salvo se isso falsear integrante do GRG ou qualquer palete separável deve os resultados dos ensaios. No caso de matérias sóli- ser adequada ao manuseamento mecânico do GRG das, se for utilizada uma matéria diferente, ela deve ter carregado à sua massa máxima admissível. as mesmas características físicas (massa, granulome- 6.5.3.6.10 A palete separável ou a palete de apoio tria, etc.) que a matéria a transportar. É permitido uti- devem ser concebidas de modo a evitar qualquer aba- lizar cargas adicionais, tais como sacos de grenalha de timento do fundo do GRG susceptível de ocasionar chumbo, para obter a massa total requerida do volu- danos durante o manuseamento. me, desde que sejam colocadas de modo a não falsear 6.5.3.6.11 Quando é utilizada uma palete separável, os resultados do ensaio. o corpo deve ser ajustado a esta de modo a garantir a estabilidade desejada durante o manuseamento e o trans- 6.5.4.1.3 Para os ensaios de queda respeitantes a porte. Além disso, a face superior da palete separável líquidos, no caso de se utilizar uma matéria de substi- deve ser isenta de qualquer aspereza susceptível de tuição, esta deve ter uma densidade relativa e uma vis- danificar o GRG. cosidade análogas às da matéria a transportar. Pode 6.5.3.6.12 Podem ser utilizados dispositivos de refor- utilizar-se igualmente água como matéria de substitui- ço, como por exemplo suportes de madeira, para me- ção para o ensaio de queda respeitante aos líquidos, nas lhorar a resistência ao empilhamento, mas estes devem seguintes condições: ser colocados no exterior do revestimento interior. 6.5.3.6.13 Quando os GRG se destinam a ser em- a) se a matéria a transportar tiver uma densidade pilhados, a superfície de apoio deve ser tal que a car- relativa que não ultrapasse 1,2, as alturas de queda ga seja repartida de forma segura. devem ser as indicadas no quadro do 6.5.4.9.4; b) se a matéria a transportar tiver uma densidade 6.5.4 Prescrições relativas aos ensaios relativa superior a 1,2, as alturas de queda devem ser 6.5.4.1 Aplicabilidade e periodicidade calculadas em função da densidade relativa (d) da ma- 6.5.4.1.1 Antes da utilização de um GRG, o res- téria a transportar arredondada à primeira casa decimal, pectivo modelo tipo deve ser ensaiado em conformi- de acordo com o seguinte: Grupo de embalagem I Grupo de embalagem II Grupo de embalagem III d X 1,5 m d X 1,0 m d X 0,67 m 6.5.4.2 Ensaios sobre o modelo tipo 6.5.4.2.3 O organismo de certificação reconhecido 6.5.4.2.1 Para cada modelo tipo, dimensão, espessu- pela autoridade competente pode autorizar a execução ra de parede e modo de construção, um GRG deve ser selectiva de ensaios para GRG que apenas difiram de submetido aos ensaios enumerados pela ordem indicada um tipo já aprovado em detalhes menores, por exem- no 6.5.4.3.5 em conformidade com as prescrições dos plo, por dimensões exteriores ligeiramente mais redu- 6.5.4.5 a 6.5.4.12. Esses ensaios sobre o modelo tipo zidas. devem ser efectuados em conformidade com os proce- 6.5.4.2.4 Se forem utilizadas paletes separáveis para dimentos estabelecidos por um organismo de certifica- os ensaios, o relatório de ensaio elaborado em confor- ção reconhecido pela autoridade competente. 6.5.4.2.2 Para comprovar que a compatibilidade midade com o 6.5.4.13, deve incluir uma descrição química com as mercadorias ou os líquidos de refe- técnica das paletes utilizadas. rência contidos é suficiente, de acordo com os 6.5.4.3 Preparação dos GRG para os ensaios 6.5.4.3.3 ou 6.5.4.3.5, para os GRG de matéria plásti- 6.5.4.3.1 Os GRG de papel, os GRG de cartão e os ca rígida do tipo 31H2 e para os GRG compósitos dos GRG compósitos com invólucro exterior de cartão tipos 31HH1 e 31HH2, pode usar-se um segundo GRG devem ser climatizados no mínimo durante 24 horas se os GRG forem concebidos para empilhamento. numa atmosfera com uma temperatura e uma humida- Neste caso, os dois GRG devem ser submetidos a uma de relativa controladas. A selecção dever fazer-se en- armazenagem preliminar. tre três opções possíveis. Preferencialmente, a uma 2972-(572) Diário da República, 1.ª série — N.º 86 — 4 de Maio de 2007 temperatura de 23 ºC ± 2 ºC e uma humidade relativa - índice de fluidez a quente a 190 °C/21,6 kg de carga de 50 % ± 2 %. As duas restantes possibilidades são = 12 g/10 min, segundo a norma ISO 1133, respectivamente 20 ºC ± 2 ºC e 65 % ± 2 % de humi- dade relativa ou 27 ºC ± 2 ºC e 65 % ± 2 % de hu- a compatibilidade química com os líquidos de enchi- midade relativa. mento assimilados em conformidade com o 4.1.1.19 pode ser comprovada da maneira seguinte com líqui- NOTA: Os valores médios devem situar-se entre es- dos de referência (ver 6.1.6). tes limites. As flutuações de curta duração, bem como Os líquidos de referência são representativos do as limitações afectando as medições, podem causar processo de degradação do polietileno de alta massa variações entre os valores de humidade relativa de molecular, devido ao amolecimento após uma dilatação, ± 5 %, sem que esse facto tenha influência sobre a re- à fissuração sob tensão, à degradação molecular ou aos produtibilidade dos ensaios. seus efeitos acumulados. A compatibilidade química suficiente destes GRG 6.5.4.3.2 Devem ser também tomadas as medidas pode ser comprovada por uma armazenagem das amos- necessárias para verificar se o plástico utilizado para a tras de ensaio necessárias durante três semanas a 40 °C construção dos GRG de plástico rígido (tipos 31H1 e com o líquido de referência apropriado; sempre que 31H2) e dos GRG compósitos (tipos 31HZ1 e 31HZ2) esse líquido seja a água, a armazenagem de acordo satisfaz as disposições fixadas respectivamente nos com este procedimento não é necessário. Após esta ar- 6.5.3.3.2 a 6.5.3.3.4 e 6.5.3.4.6 a 6.5.3.4.9. mazenagem, as amostras devem ser submetidas aos 6.5.4.3.3 Para demonstrar que existe compatibilida- ensaios previstos nos 6.5.4.4 a 6.5.4.9. de química suficiente com as matérias de enchimento, Para o hidroperóxido de ter-butilo com teor de pe- as amostras de GRG devem ser submetidas a uma pré- róxido superior a 40 % bem como para os ácidos pe- -armazenagem durante 6 meses, período durante o qual roxiacéticos da classe 5.2, o ensaio de compatibilidade as amostras para ensaio devem encontrar-se cheias com não deve ser efectuado com líquidos de referência. Para as matérias que são destinados a conter ou matérias estas matérias, a compatibilidade química suficiente das consideradas como tendo um efeito equivalente sobre amostras de ensaio deve ser verificada por uma arma- a matéria plástica em questão, pelo menos no que res- zenagem de seis meses à temperatura ambiente com as peita à fissuração, ao enfraquecimento ou à degrada- matérias que estão destinadas a ser transportadas. ção molecular. Seguidamente, as amostras devem ser Os resultados do procedimento nos termos do pre- submetidas aos ensaios enunciados no quadro do sente parágrafo para os GRG em polietileno de alta den- 6.5.4.3.5. sidade, de alta massa molecular, podem ser aprovados 6.5.4.3.4 Se o comportamento da matéria plástica para um modelo tipo semelhante cuja superfície inter- tiver sido demonstrado por outros métodos, o ensaio na seja fluorada. 6.5.4.3.6 Para os modelos tipo de GRG de polieti- de compatibilidade acima indicado não é necessário. leno de alta massa molecular definidos no 6.5.4.3.5, que Tais métodos devem ser no mínimo equivalentes a este satisfizeram o ensaio previsto no 6.5.4.3.5, a compati- ensaio de compatibilidade e ser aceites por um orga- bilidade química com as matérias de enchimento pode nismo de certificação reconhecido pela autoridade com- ser também ser verificada por intermédio de ensaios em petente. laboratório demonstrando que o efeito destas matérias 6.5.4.3.5 Para os GRG rígidos, definidos no 6.5.3.3, de enchimento sobre as amostras de ensaio é mais fraco de polietileno de alta massa molecular (tipos 31H1 e que o dos líquidos de referência apropriados, tendo sido 31H2), e para os GRG compósitos (tipos 31HZ1 e tomados em consideração os mecanismos de degrada- 31HZ2), definidos no 6.5.3.4, correspondendo às es- ção pertinentes. São aplicáveis as mesmas condições de- pecificações seguintes: finidas no 4.1.1.19.2 no que respeita às densidades - densidade relativa a 23 °C, após condicionamento relativas e às pressões de vapor. térmico durante uma hora a 100 °C = 0,940 segundo 6.5.4.3.5 Ordem de execução dos ensaios sobre o a norma ISO 1183, modelo tipo Elevação por Elevação Empilha- Estan- Pressão Rasga- Reposiciona- Tipo de GRG Queda Derrube baixo por cimaa mentob quidade hidráulica mento mentoc Metálico: 11A, 11B, 11N, 1º a 2º 3º - - 4º e - - - a e 21A, 21B, 21N, 31A, 1º 2º 3º 4º 5º 6º 31B, 31N Flexíveld - xc x - - x x x x - - - - - Plástico rígido: 11H1, 1º a 2º 3º 4º 11H2, - - - 21H1, 21H2, 31H1, 31H2 1º a 2º 3º f 4º 5º 6º Diário da República, 1.ª série — N.º 86 — 4 de Maio de 2007 2972-(573) Elevação por Elevação Empilha- Estan- Pressão Rasga- Reposiciona- Tipo de GRG Queda Derrube baixo por cimaa mentob quidade hidráulica mento mentoc Compósito: 11HZ1, 1º a 2º 3º - - 4º e - - - 11HZ2, 21HZ1, 21HZ2, 31HZ1, - - - 31HZ2 1º a 2º 3º f 4º 5º 6º e Cartão 1º - 2º - - 3º - - - Madeira 1º - 2º - - 3º - - - a Se o GRG for concebido para este método de manuseamento. b Se o GRG for concebido para o empilhamento. c Se o GRG for concebido para ser elevado por cima ou pelo lado. d Os ensaios a executar são indicados pelo símbolo x; um GRG que tenha sido submetido a um ensaio pode ser utilizado para outros por qualquer ordem. e Pode ser utilizado um outro GRG do mesmo modelo para o ensaio de queda. f O segundo GRG definido no 6.5.4.2.2 pode ser utilizado, por qualquer ordem, depois de um armazenamento preliminar. 6.5.4.4 Ensaio de elevação por baixo b) por cada par de dispositivos de elevação diago- 6.5.4.4.1 Aplicabilidade nalmente opostos, devendo as forças de elevação exer- Como ensaio sobre modelo tipo para todos os GRG cer-se na direcção do centro do GRG a 45º relativa- de cartão e GRG de madeira e para todos os tipos de mente à vertical, durante 5 minutos. GRG munidos de dispositivos de elevação por baixo. 6.5.4.4.2 Preparação do GRG para o ensaio 6.5.4.5.4 Para os GRG flexíveis, podem ser utiliza- O GRG deve ser cheio. Deve ser-lhe acrescentada dos outros métodos de ensaio de elevação por cima e uma carga uniformemente distribuída. A massa do GRG de preparação da amostra desde que sejam, pelo me- cheio e da carga deve ser igual a 1,25 vezes a massa nos, igualmente eficazes. bruta máxima admissível. 6.5.4.5.5 Critérios de aceitação 6.5.4.4.3 Modo operatório a) Para os GRG metálicos, os GRG de plástico rí- O GRG deve ser elevado e descido duas vezes, por gido e os GRG compósitos: não deve ser verificada, meio dos braços de uma empilhadora colocados na nem deformação permanente que torne o GRG, incluin- parte central e espaçados de três quartos da dimensão do a palete de apoio, se existir, impróprio para o trans- da face de inserção (excepto se os pontos de inserção porte, nem perda de conteúdo; forem fixos). Os braços devem ser introduzidos até três b) Para os GRG flexíveis: não deve ser verificado quartos da profundidade de inserção. O ensaio deve ser qualquer dano no GRG ou nos seus dispositivos de repetido para cada direcção de inserção possível. elevação, que torne o GRG impróprio para o transpor- 6.5.4.4.4 Critério de aceitação te ou para o manuseamento. Não deve ser verificada, nem deformação permanente que torne o GRG, incluindo a palete de apoio, se existir, 6.5.4.6 Ensaio de empilhamento impróprio para o transporte, nem perda de conteúdo. 6.5.4.6.1 Aplicabilidade 6.5.4.5 Ensaio de elevação por cima Como ensaio sobre modelo tipo para todos os tipos 6.5.4.5.1 Aplicabilidade de GRG concebidos para o empilhamento. Como ensaio sobre modelo tipo para todos os tipos 6.5.4.6.2 Preparação do GRG para o ensaio de GRG concebidos para serem elevados por cima e O GRG deve ser cheio à sua massa bruta máxima para todos os GRG flexíveis concebidos para serem admissível. Se a densidade do produto utilizado para o elevados por cima ou pelo lado. ensaio não o permitir, deve ser-lhe acrescentada uma 6.5.4.5.2 Preparação do GRG para o ensaio carga de modo a que possa ser ensaiado à sua massa Os GRG metálicos, os GRG de plástico rígido e os máxima admissível, devendo a carga ser uniformemente GRG compósitos devem ser cheios. Deve ser-lhes distribuída. acrescentada uma carga uniformemente repartida. A 6.5.4.6.3 Modo operatório massa do GRG cheio e da carga acrescentada deve ser igual a duas vezes a sua massa bruta máxima admissí- a) O GRG deve ser colocado sobre a sua base num vel. Os GRG flexíveis devem ser cheios até seis vezes solo duro e horizontal e submetido a uma carga de a sua carga útil máxima admissível, devendo a carga ensaio sobreposta, uniformemente repartida (ver ser uniformemente repartida. 6.5.4.6.4). Para os GRG de plástico rígido do tipo 31H2 6.5.4.5.3 Modo operatório e os GRG compósitos dos tipos 31HH1 e 31HH2, deve Os GRG metálicos e os GRG flexíveis devem ser ser efectuado um ensaio de empilhamento após o ar- elevados da maneira para a qual foram concebidos, até mazenamento preliminar com a matéria de enchimento deixarem de tocar o solo e devem ser mantidos nessa original ou um líquido de referência (ver 6.1.6) de posição durante cinco minutos. acordo com o 6.5.4.3.3 ou o 6.5.4.3.5 utilizando o Os GRG de plástico rígido e os GRG compósitos segundo GRG referido no 6.5.4.2.2. Os GRG devem devem ser elevados: ser submetidos à carga de ensaio durante, pelo menos: a) por cada par de dispositivos de elevação diago- i) 5 minutos para os GRG metálicos; nalmente opostos, exercendo-se as forças de elevação ii) 28 dias a 40 °C, para os GRG de matéria plástica verticalmente, durante 5 minutos; e rígida dos tipos 11H2, 21H2 e 31H2, e para os GRG 2972-(574) Diário da República, 1.ª série — N.º 86 — 4 de Maio de 2007 compósitos com invólucros exteriores de matéria plásti- 6.5.4.8.2 Preparação do GRG para o ensaio ca que suportem a carga de empilhamento (ou seja, os O ensaio deve ser executado antes da colocação da tipos 11HH1, 11HH2, 21HH1, 21HH2, 31HH1 e 31HH2); calorifugação eventual. Os dispositivos de descompres- iii) 24 horas para todos os outros tipos de GRG; são devem ser retirados e os seus orifícios de monta- gem devem ser obturados ou tornados inoperantes. b) A carga de ensaio deve ser aplicada por um dos 6.5.4.8.3 Modo operatório métodos seguintes: O ensaio deve ser executado durante pelo menos dez i) um ou vários GRG do mesmo tipo, cheios à sua minutos, sob uma pressão hidráulica que não seja in- massa bruta máxima admissível são empilhados sobre ferior à indicada no 6.5.4.8.4 . Os GRG não devem o GRG a ensaiar; ser sustidos mecanicamente durante o ensaio. ii) são carregadas massas do valor apropriado sobre 6.5.4.8.4 Pressão a aplicar uma placa plana ou sobre uma placa simulando ser a base 6.5.4.8.4.1 GRG metálicos: de um GRG; a placa é colocada sobre o GRG a ensaiar. a) no caso dos GRG dos tipos 21A, 21B, e 21N para as matérias sólidas do grupo de embalagem 6.5.4.6.4 Cálculo da carga de ensaio sobreposta I:250 kPa (2,5 bar) de pressão manométrica; A carga que deve ser aplicada sobre o GRG deve b) no caso dos GRG dos tipos 21A, 21B, 21N, ser igual a pelo menos 1,8 vezes a massa bruta máxi- 31A, 31B, e 31N, para as matérias dos grupos de ma admissível combinada do número de GRG seme- embalagem II ou III: 200 kPa (2 bar) de pressão ma- lhantes que podem ser empilhados sobre o GRG no nométrica; decurso do transporte. c) além disso, no caso dos GRG dos tipos 31A, 31B 6.5.4.6.5 Critérios de aceitação e 31N: 65 kPa (0,65 bar) de pressão manométrica. Este a) Para todos os tipos de GRG com excepção dos ensaio deve ser executado antes do ensaio a 200 kPa GRG flexíveis: não deve ser verificada, nem deforma- (2 bar). ção permanente que torne o GRG, incluindo a palete de apoio, se existir, impróprio para o transporte, nem 6.5.4.8.4.2 GRG de matéria plástica rígida e com- perda de conteúdo; pósitos: b) Para os GRG flexíveis: não devem verificar-se, a) GRG dos tipos 21H1, 21H2, 21HZ1 e 21HZ2: nem danos no corpo que tornem o GRG impróprio para 75 kPa (0,75 bar) de pressão manométrica; o transporte, nem perda de conteúdo. b) GRG dos tipos 31H1, 31H2, 31HZ1 e 31HZ2 : o mais elevado de dois valores, dos quais o primeiro é 6.5.4.7 Ensaio de estanquidade determinado por um dos métodos seguintes: 6.5.4.7.1 Aplicabilidade Como ensaio sobre um modelo tipo e ensaio perió- i) a pressão manométrica total medida no GRG (pres- dico para os tipos de GRG destinados ao transporte de são de vapor da matéria a transportar adicionada da líquidos ou ao transporte de matérias sólidas com en- pressão parcial do ar ou de um gás inerte e diminuída chimento ou despejo sob pressão. de 100 kPa) a 55 ºC, multiplicada por um coeficiente 6.5.4.7.2 Preparação do GRG para o ensaio de segurança de 1,5; para determinar esta pressão O ensaio deve ser executado antes da colocação da manométrica total, toma-se por base uma taxa de en- calorifugação eventual. Se os fechos tiverem respira- chimento máxima conforme o indicado no 4.1.1.4 e douros, devem ser substituídos por fechos semelhan- uma temperatura de enchimento de 15 ºC; tes sem respiradouro ou então os respiradouros devem ii) 1,75 vezes a pressão de vapor a 50 ºC da maté- ser fechados hermeticamente. ria a transportar, menos 100 kPa; não deve contudo 6.5.4.7.3 Modo operatório e pressão a aplicar ser inferior a 100 kPa; O ensaio deve ser executado, durante pelo menos dez iii) 1,5 vezes a pressão de vapor a 55 ºC da maté- minutos, com ar a uma pressão (manométrica) de, pelo ria a transportar, menos 100 kPa; não deve contudo menos 20 kPa (0,2 bar). A estanquidade ao ar do GRG ser inferior a 100 kPa; deve ser determinada por um método apropriado, por exemplo, um ensaio de pressão de ar diferencial ou e sendo o segundo determinado como segue: imersão do GRG na água, ou, para os GRG metálicos, iv) duas vezes a pressão estática da matéria a trans- introduzindo uma solução emulsionante nas costuras e portar, mas com um valor mínimo de duas vezes a nas juntas. Em caso de imersão é necessário aplicar pressão estática da água. um coeficiente de correcção para ter em conta a pres- são hidrostática. Podem utilizar-se outros métodos com 6.5.4.8.5 Critérios de aceitação uma eficácia pelo menos equivalente. 6.5.4.7.4 Critério de aceitação a) GRG dos tipos 21A, 21B, 21N, 31A, 31B e 31N, Não deve ser verificada qualquer fuga de ar. submetidos à pressão de ensaio segundo 6.5.4.8.4.1 a) 6.5.4.8 Ensaio de pressão interna (hidráulico) ou b): não deve verificar-se qualquer fuga; 6.5.4.8.1 Aplicabilidade b) GRG dos tipos 31A, 31B e 31N, submetidos à Como ensaio sobre modelo tipo para os GRG desti- pressão de ensaio segundo 6.5.4.8.4.1 c): não deve nados ao transporte de líquidos ou de matérias sólidas verificar-se deformação permanente que torne o GRG com enchimento ou despejo sob pressão. impróprio para o transporte, nem qualquer fuga; Diário da República, 1.ª série — N.º 86 — 4 de Maio de 2007 2972-(575) c) GRG de matéria plástica rígida e GRG compósitos: forem preparadas desta maneira, não é necessário sub- não deve verificar-se deformação permanente que torne metê-los ao condicionamento prescrito no 6.5.4.3.1. Os o GRG impróprio para o transporte, nem qualquer fuga. líquidos utilizados para o ensaio devem ser mantidas no estado líquido, através da adição de anti-congelante se 6.5.4.9 Ensaio de queda necessário. Este condicionamento não é necessário se 6.5.4.9.1 Aplicabilidade os materiais mantiverem uma ductibilidade e uma re- Como ensaio sobre modelo tipo para todos os tipos sistência à tracção suficientes a baixas temperaturas; de GRG. d) GRG de cartão e GRG de madeira: o GRG deve 6.5.4.9.2 Preparação do GRG para o ensaio ser carregado a pelo menos 95 % de sua capacidade (capacidade do modelo tipo). a) GRG metálicos: o GRG deve ser carregado a pelo menos 95 % da sua capacidade, para as matérias sóli- 6.5.4.9.3 Modo operatório das, ou 98 % para os líquidos (capacidade do modelo A queda do GRG deve efectuar-se sobre uma su- tipo). Os dispositivos de descompressão devem ser perfície rígida, não elástica, lisa, plana e horizontal, de retirados e os seus orifícios de montagem devem ser modo que o impacto tenha lugar sobre a parte da base obturados ou tornados inoperantes; do GRG considerada como a mais vulnerável. b) GRG flexíveis: o GRG deve ser cheio a pelo Os GRG com capacidade igual ou inferior a 0,45 m3 menos 95 % da sua capacidade e à sua massa bruta devem ser igualmente submetidos a um ensaio de queda: máxima admissível, devendo o conteúdo ser uniforme- mente distribuído; a) GRG metálicos : sobre a parte mais vulnerável, c) GRG de matéria plástica rígida e GRG compósi- que não a parte da base sobre a qual foi executado o tos: o GRG deve ser carregado a pelo menos 95 % primeiro ensaio; de sua capacidade, para as matérias sólidas, ou 98 % b) GRG flexíveis: sobre o lado mais vulnerável; para os líquidos (capacidade do modelo tipo). Os dis- c) GRG de matéria plástica rígida, GRG compósitos, positivos de descompressão podem ser retirados e os GRG de cartão e GRG de madeira: inteiramente sobre seus orifícios de montagem podem ser obturados ou um lado, inteiramente sobre o topo e sobre um canto. tornados inoperantes. O ensaio sobre os GRG deve ser executado uma vez que a temperatura da amostra e do Pode utilizar-se o mesmo GRG para todos os ensai- seu conteúdo tenha descido até um valor que não ul- os ou um GRG diferente para cada ensaio. trapasse -18 ºC. Se as amostras dos GRG compósitos 6.5.4.9.4 Altura de queda Grupo de embalagem I Grupo de embalagem II Grupo de embalagem III 1,8 m 1,2 m 0,8 m 6.5.4.9.5 Critérios de aceitação um comprimento de 100 mm fazendo um ângulo de 45º com o eixo principal do GRG e a meia altura en- a) GRG metálicos: não deve verificar-se qualquer tre o fundo e o nível superior do conteúdo. Aplica- perda de conteúdo; b) GRG flexíveis: não deve verificar-se qualquer -se então ao GRG uma carga sobreposta distribuída perda de conteúdo. Uma ligeira perda através do fe- uniformemente igual a duas vezes a massa bruta má- cho ou das costuras, por exemplo, quando do choque xima admissível. Essa carga deve ser aplicada, du- não deve ser considerada como uma falha do GRG, rante pelo menos cinco minutos. Os GRG concebi- na condição de não se verificarem fugas ulteriores dos para serem elevados por cima ou pelo lado quando o GRG for elevado acima do solo; devem, em seguida, depois de retirada a carga so- c) GRG de matéria plástica rígida, GRG compósi- breposta, ser elevados até deixarem de tocar o solo, tos, GRG de cartão e GRG de madeira: não deve veri- sendo mantidos nessa posição, durante, pelo menos, ficar-se qualquer perda de conteúdo. Uma ligeira per- cinco minutos. da através do fecho quando do choque não deve ser 6.5.4.10.4 Critério de aceitação considerada como uma falha do GRG, na condição de O entalhe não deve aumentar mais de 25 % relati- não se verificarem fugas ulteriores. vamente ao seu comprimento inicial. 6.5.4.11 Ensaio de derrube 6.5.4.10 Ensaio de rasgamento 6.5.4.11.1 Aplicabilidade 6.5.4.10.1 Aplicabilidade Como ensaio sobre modelo tipo para todos os tipos Como ensaio sobre modelo tipo para todos os tipos de GRG flexíveis. de GRG flexíveis. 6.5.4.11.2 Preparação do GRG para o ensaio 6.5.4.10.2 Preparação do GRG para o ensaio O GRG deve ser cheio a pelo menos 95 % da O GRG deve ser cheio a pelo menos 95 % da sua capacidade e à sua massa bruta máxima admissível, sua capacidade e à sua massa bruta máxima admissível, devendo o conteúdo ser uniformemente distribuído. devendo o conteúdo ser uniformemente distribuído. 6.5.4.11.3 Modo operatório 6.5.4.10.3 Modo operatório O GRG deve ser derrubado de forma a voltar-se Uma vez colocado o GRG no solo, executa-se um sobre qualquer parte do seu topo e sobre uma super- entalhe à faca na parede maior, de lado a lado, com fície rígida, não elástica, lisa, plana e horizontal. 2972-(576) Diário da República, 1.ª série — N.º 86 — 4 de Maio de 2007 6.5.4.11.4 Altura de derrube Grupo de embalagem I Grupo de embalagem II Grupo de embalagem III 1,8 m 1,2 m 0,8 m 6.5.4.11.5 Critério de aceitação relatório de ensaio deve ser mantido à disposição do Não deve ser registada qualquer perda de conteúdo. organismo de certificação reconhecido pela autoridade Uma ligeira perda através do fecho ou das costuras competente. quando do choque não deve ser considerada como uma 6.5.4.14 Ensaios para cada um dos GRG metálicos, falha do GRG, na condição de não se verificarem fu- GRG de matéria plástica rígida e GRG compósitos gas ulteriores. 6.5.4.14.1 Estes ensaios devem ser executados de 6.5.4.12 Ensaio de reposicionamento acordo com os procedimentos estabelecidos pelo or- 6.5.4.12.1 Aplicabilidade ganismo de certificação reconhecido pela autoridade Como ensaio sobre modelo tipo para todos os tipos competente. de GRG flexíveis concebidos para serem elevados por 6.5.4.14.2 Cada GRG deve ser em tudo conforme cima ou pelo lado. ao modelo tipo a que faz referência. 6.5.4.12.2 Preparação do GRG para o ensaio 6.5.4.14.3 Todos os GRG metálicos, GRG de ma- O GRG deve ser cheio a pelo menos 95 % da téria plástica rígida e GRG compósitos destinados ao sua capacidade e à sua massa bruta máxima admissível, transporte de matérias líquidas ou de matérias sólidas devendo o conteúdo ser uniformemente distribuído. com enchimento ou despejo sob pressão, devem ser 6.5.4.12.3 Modo operatório submetidos ao ensaio de estanquidade enquanto ensaio O GRG, voltado sobre um dos seus lados, deve ser inicial (ou seja, antes da primeira utilização do GRG para elevado acima do solo, a uma velocidade de, pelo o transporte), depois de reparação, e a intervalos que menos, 0,1 m/s, e ficar suspenso por um dispositivo não ultrapassem dois anos e meio. de elevação ou por dois dispositivos de elevação, se o 6.5.4.14.4 Os resultados dos ensaios e a identidade GRG comportar quatro desses dispositivos. de quem os executou devem ser registados em relató- 6.5.4.12.4 Critério de aceitação rios de ensaio que devem ser conservados pelo pro- Não devem verificar-se danos no GRG ou nos seus prietário do GRG, pelo menos até à data do ensaio dispositivos de elevação que tornem o GRG impróprio seguinte. para o transporte ou para o manuseamento. NOTAS de fim de capítulo 6.5.4.13 Relatório de ensaio 1. O parágrafo 6.5.1.1.3 do ADR tem a seguinte redacção: 6.5.4.13.1 Deve ser elaborado e mantido à disposi- 6.5.1.1.3 A construção, os equipamentos, os ensaios, a marca- ção dos utilizadores do GRG um relatório de ensaio ção e o serviço dos GRG devem ser submetidos à aprovação da incluindo, no mínimo, as seguintes indicações: autoridade competente do país em que são aprovados. 2. Alguns parágrafos do Capítulo 6.5 do ADR mencionam «au- 1. Nome e morada do organismo que realizou os toridade competente», enquanto que nos correspondentes parágra- fos do RPE se optou por precisar «organismos de certificação ensaios; reconhecidos pela autoridade competente». 2. Nome e morada do requerente (se necessário); 3. Número de identificação único do relatório de ensaio; CAPÍTULO 6.6 4. Data do relatório de ensaio; 5. Fabricante do GRG; Prescrições relativas à construção das grandes em- 6. Descrição do modelo tipo de GRG (dimensões, balagens e aos ensaios a que devem ser subme- materiais, fechos, espessura de parede, etc.), incluin- tidas. do quanto ao processo de fabrico (moldagem por so- pro, por exemplo) e eventualmente desenho(s) e 6.6.1 Generalidades fotografia(s): 6.6.1.1 As prescrições do presente capítulo não se 7. Capacidade máxima; aplicam: 8. Características do conteúdo de ensaio: viscosida- - às embalagens para a classe 2, com excepção das de e massa volúmica para os líquidos e granulometria grandes embalagens para objectos da classe 2, incluin- para as matérias sólidas, por exemplo; do os geradores de aerossóis; 9. Descrição e resultado dos ensaios; - às embalagens para a classe 6.2, com excepção 10. O relatório de ensaio deve ser assinado, com das grandes embalagens para resíduos de hospitais indicação do nome e da qualidade do signatário. (No ONU 3291); - aos pacotes da classe 7 contendo matérias radio- 6.5.4.13.2 O relatório de ensaio deve atestar que o activas. GRG preparado como para o transporte foi ensaiado em conformidade com as disposições aplicáveis do 6.6.1.2 As grandes embalagens devem ser fabrica- presente capítulo e que a utilização de outros métodos das e ensaiadas em conformidade com um sistema de de embalagem ou de outros elementos de embalagem garantia da qualidade considerado satisfatório por um pode invalidar o relatório de ensaio. Um exemplar do organismo de certificação reconhecido pela autoridade Diário da República, 1.ª série — N.º 86 — 4 de Maio de 2007 2972-(577) competente, de maneira que cada embalagem fabrica- de com as disposições do RPE deve levar uma marca da satisfaça as prescrições do presente capítulo. colocada de forma durável e legível compreendendo os 6.6.1.3 As prescrições particulares aplicáveis às elementos seguintes: grandes embalagens enunciadas no 6.6.4 são basea- a) o símbolo da ONU para a embalagem das nas grandes embalagens utilizadas actualmente. Para ter em conta o progresso científico e técnico, é admissível que se utilizem grandes embalagens cujas especificações difiram das que são indicadas no 6.6.4, na condição que tenham uma eficácia igual, que se- jam aceites por um organismo de certificação reco- Para as grandes embalagens metálicas, nas quais a nhecido pela autoridade competente e que possam marca é colocada por estampagem ou por embutido em satisfazer os ensaios descritos no 6.6.5. São admiti- relevo, é admitida a utilização das maiúsculas «UN» em dos métodos de ensaio diferentes dos descritos no lugar do símbolo; RPE, desde que sejam equivalentes e aceites por um b) o número «50», designando uma grande embala- organismo de certificação reconhecido pela autorida- gem rígida, ou »51" para uma grande embalagem fle- de competente. 6.6.1.4 Os fabricantes e distribuidores de grandes xível, seguido da letra relativa ao material segundo a embalagens devem fornecer informações sobre os pro- lista do 6.5.1.4.1 (b); cedimentos a seguir bem como uma descrição dos ti- c) uma letra maiúscula indicando o ou os grupo de pos e das dimensões dos fechos (incluindo as juntas embalagem para o ou os quais o modelo tipo foi apro- requeridas) e de qualquer componente necessário para vado: assegurar que as grandes embalagens, tal como apre- X para os grupos de embalagem I, II e III sentados para o transporte, possam ser submetidos com Y para os grupos de embalagem II e III êxito aos ensaios de comportamento aplicáveis do pre- Z apenas para o grupo de embalagem III; sente capítulo. 6.6.2 Código designando os tipos de grandes emba- d) o mês e o ano (dois últimos algarismos) de fa- lagens brico; 6.6.2.1 O código utilizado para as grandes embala- e) o símbolo do Estado que autorizou a marcação, gens é constituído por: sob a forma do sinal distintivo utilizado para os veícu- a) dois algarismos árabes, a saber: los rodoviários em circulação internacional1; f) o nome ou o símbolo do fabricante, ou uma ou- 50 para as grandes embalagens rígidas, tra identificação atribuída à grande embalagem por um 51 para as grandes embalagens flexíveis; e organismo de certificação reconhecido pela autoridade competente; b) uma letra maiúscula em caracteres latinos indi- cando o material : madeira, aço, etc., segundo a lista g) a carga aplicada no ensaio de empilhamento, do 6.1.2.6. em kg. Para as grandes embalagens não concebidas para ser empilhadas, a menção deve ser «0»; 6.6.2.2 A letra «W» pode seguir-se ao código da h) a massa bruta máxima admissível, em kg. grande embalagem. Esta letra significa que a grande embalagem, mesmo sendo do mesmo tipo da designada Os elementos da marca principal prescrita devem pelo código, é fabricada segundo especificações diferen- seguir a ordem indicada acima. Cada elemento da marca tes das do 6.6.4 mas é considerada como equivalente aposta em conformidade com as alíneas a) a h) deve em conformidade com as prescrições do 6.6.1.3. ser claramente separado, por exemplo por um traço oblíquo ou um espaço, de modo a ser facilmente iden- 6.6.3 Marcação tificado. 6.6.3.1 Marca principal: cada grande embalagem construída e destinada a ser utilizada em conformida- 6.6.3.2 Exemplos de marcação: 50A/X/05 01/N/PQRS para grandes embalagens de aço que possam ser empilhadas; 2500/1000 carga de empilhamento 2 500 kg; massa bruta máxima : 1 000 kg 50H/Y/04 02/D/ABCD 987 para grandes embalagens de matéria plástica que não possam ser empilhadas; 0/800 massa bruta máxima : 800 kg 51H/Z/0601/S/1999 para grandes embalagens flexíveis que não possam ser empilhadas; 0/500 massa bruta máxima : 500 kg ———————— 1 Sinal distintivo em circulação internacional previsto pela Convenção de Viena sobre a circulação rodoviária (Viena, 1968). 2972-(578) Diário da República, 1.ª série — N.º 86 — 4 de Maio de 2007 6.6.4 Prescrições particulares aplicáveis a cada ca- 6.6.4.2.7 Uma vez cheia a grande embalagem, a sua tegoria de grandes embalagens relação altura/largura não deve exceder 2:1. 6.6.4.1 Prescrições particulares aplicáveis às gran- 6.6.4.3 Prescrições particulares aplicáveis às gran- des embalagens metálicas des embalagens de matéria plástica rígida 50A de aço 50H de matéria plástica rígida 50B de alumínio 50N de metal (que não o aço ou o alumínio) 6.6.4.3.1 A grande embalagem deve ser de matéria plástica apropriada cujas características sejam conhe- 6.6.4.1.1 As grandes embalagens devem ser de um cidas e a sua resistência deve ser adaptada à sua ca- metal dúctil apropriado cuja soldabilidade esteja plena- pacidade e ao uso previsto. O material deve resistir mente demonstrada. As soldaduras devem ser execu- convenientemente ao envelhecimento e à degradação tadas segundo as regras de arte e oferecer todas as causada pela matéria contida e, quando relevante, pela garantias de segurança. O comportamento do material radiação ultravioleta. O seu comportamento a baixa a baixa temperatura deve ser tomado em conta se for temperatura deve ser tomado em conta se for o caso. o caso. Uma eventual permearão da matéria contida não deve 6.6.4.1.2 Devem ser tomadas precauções para evi- em caso algum poder constituir um perigo nas condi- tar os danos devidos à corrosão galvânica resultante do ções normais de transporte. contacto entre metais diferentes. 6.6.4.3.2 Se for necessária uma protecção contra as 6.6.4.2 Prescrições particulares aplicáveis às gran- radiações ultravioletas, esta deve ser assegurada pela des embalagens de materiais flexíveis adição de negro de carbono ou de outros pigmentos ou inibidores apropriados. Estes aditivos devem ser 51H de matéria plástica flexível compatíveis com o conteúdo e permanecer eficazes 51M de papel durante todo o período de utilização da embalagem exterior. Se for usado negro de carbono, pigmentos ou 6.6.4.2.1 As grandes embalagens devem ser de inibidores que não os que intervêm no fabrico do materiais apropriados. A resistência do material e o modelo tipo ensaiado, não são necessários novos en- modo de construção devem ser adaptados à capacida- saios se a proporção de negro de carbono, de pigmen- de e ao uso previsto. tos ou de inibidores for tal que não tenha efeitos ne- 6.6.4.2.2 Todos os materiais utilizados para a cons- fastos sobre as propriedades físicas do material de trução das grandes embalagens flexíveis do tipo 51M construção. devem, após uma imersão completa na água durante 6.6.4.3.3 Podem ser incorporados aditivos nos ma- pelo menos 24 h, conservar pelo menos 85 % da re- teriais da grande embalagem afim de melhorar a sua sistência à tracção medida inicialmente sobre o materi- resistência ao envelhecimento ou outras características, al condicionado em equilíbrio a uma humidade relativa desde que não alterem as suas propriedades físicas ou igual ou inferior a 67 %. químicas. 6.6.4.2.3 As juntas devem ser executadas por cos- 6.6.4.4 Prescrições particulares aplicáveis às gran- tura, selagem a quente, colagem ou qualquer outro des embalagens de cartão método equivalente. Todas as costuras devem ser re- matadas 50G de cartão rígido 6.6.4.2.4 As grandes embalagens flexíveis devem oferecer uma resistência apropriada ao envelhecimento 6.6.4.4.1 As grandes embalagens devem ser de car- e à degradação causada pela radiação ultravioleta, as tão compacto ou de cartão canelado de dupla face (de condições climatéricas ou a matéria contida, de manei- uma ou mais caneluras) resistente e de boa qualidade, ra a estarem aptas para o uso a que estão destinadas. apropriado à capacidade e ao uso previsto. A resistên- 6.6.4.2.5 Se for necessária uma protecção contra as cia à água da superfície exterior deve ser tal que o radiações ultravioletas para as grandes embalagens fle- aumento de massa, medido num ensaio de determina- xíveis de matéria plástica, esta deve ser assegurada ção da absorção de água com uma duração de 30 mi- pela adição de negro de carbono ou de outros pigmen- nutos segundo o método de Cobb, não seja superior a tos ou inibidores apropriados. Estes aditivos devem ser 155 g/m2 - ver norma ISO 535:1991. O cartão deve compatíveis com o conteúdo e permanecer eficazes possuir características apropriadas de resistência à durante todo o período de utilização da grande emba- dobragem. Deve ser recortado, dobrado sem entalhes lagem. Se for usado negro de carbono, pigmentos ou e provido de ranhuras de maneira a poder ser monta- inibidores que não os que intervêm no fabrico do do sem partir, rasgar ou flectir excessivamente. As modelo tipo ensaiado, não são necessários novos en- caneluras do cartão canelado devem ser solidamente saios se a proporção de negro de carbono, de pigmen- coladas às folhas de cobertura. to ou de inibidor for tal que não tenha efeitos nefastos 6.6.4.4.2 As paredes, incluindo a tampa e o fundo, sobre as propriedades físicas do material. devem ter uma resistência mínima à perfuração de 15 J 6.6.4.2.6 Podem ser incorporados aditivos nos ma- medida segundo a norma ISO 3036:1975. teriais da grande embalagem afim de melhorar a sua 6.6.4.4.3 Para a embalagem exterior das grandes resistência ao envelhecimento ou outras características, embalagens, a sobreposição das ligações deve ser sufi- desde que não alterem as suas propriedades físicas ou ciente, e as ligações devem ser efectuadas com fita químicas. adesiva, cola ou agrafos metálicos ou ainda por outros Diário da República, 1.ª série — N.º 86 — 4 de Maio de 2007 2972-(579) meios pelo menos tão eficazes. Se as ligações forem 6.6.4.5.4 Quando a grande embalagem é de aglome- efectuadas por colagem ou com fita adesiva, a cola rado de madeira, este deve ser de uma madeira resis- deve ser resistente à água. Os agrafos metálicos de- tente à água, tal como painel rijo, painel de partículas vem atravessar completamente os elementos a fixar e ou outro tipo apropriado. serem formados ou protegidos de tal forma que não 6.6.4.5.5 Os painéis das grandes embalagens devem possam abrasar ou perfurar o revestimento interior. ser solidamente pregados ou agrafados sobre os can- 6.6.4.4.4 Qualquer palete de apoio que faça parte tos ou peças de ângulo ou nas extremidades, ou reuni- integrante da grande embalagem ou qualquer palete dos por outros meios igualmente eficazes. separável deve ser adaptada a um manuseamento me- 6.6.4.5.6 Qualquer palete de apoio que faça parte cânico da grande embalagem cheia à sua massa bruta integrante de uma grande embalagem ou qualquer pa- máxima admissível. lete separável deve ser adaptada a uma movimentação 6.6.4.4.5 A palete separável ou o apoio integrado deve mecânica da grande embalagem carregada à sua mas- ser concebido de maneira a evitar qualquer transbordo sa bruta máxima autorizada. lateral da base da grande embalagem que lhe possa 6.6.4.5.7 A palete separável ou o apoio integral deve causar danos durante o manuseamento. ser concebido de maneira a evitar qualquer transbordo 6.6.4.4.6 No caso de uma palete separável, o corpo lateral da base da grande embalagem que possa cau- deve ser solidamente fixado aquela para assegurar a sar-lhe danos durante a movimentação. desejada estabilidade durante o manuseamento e o trans- 6.6.4.5.8 No caso de uma palete separável, o corpo porte. A palete separável não deve comportar na sua deve ser solidamente fixado a esta para assegurar a face superior qualquer aspereza que possa danificar a desejada estabilidade durante a movimentação e o trans- grande embalagem. porte. A palete separável não deve comportar na sua 6.6.4.4.7 Podem ser utilizados dispositivos de refor- face superior qualquer aspereza que possa danificar a ço, tais como suportes de madeira, para melhorar a grande embalagem. resistência ao empilhamento, mas devem ser colocados 6.6.4.5.9 Podem ser utilizados dispositivos de refor- no exterior do revestimento interior. ço, tais como suportes de madeira, para melhorar a 6.6.4.4.8 Sempre que as grandes embalagens sejam resistência ao empilhamento, mas devem ser colocados concebidas para o empilhamento, a superfície de su- no exterior do revestimento interior. porte deve ser tal que a carga fique repartida de ma- 6.6.4.5.10 Sempre que as grandes embalagens se- neira segura. jam concebidas para o empilhamento, a superfície de 6.6.4.5 Prescrições particulares aplicáveis às gran- suporte deve ser tal que a carga fique repartida de ma- des embalagens de madeira: neira segura. 50C de madeira natural 6.6.5 Prescrições relativas aos ensaios 50D de contraplacado 6.6.5.1 Aplicabilidade e periodicidade 50F de aglomerado de madeira 6.6.5.1.1 O modelo tipo de cada grande embalagem deve ser submetido aos ensaios indicados no 6.6.5.3 6.6.4.5.1 A resistência dos materiais utilizados e o segundo os métodos fixados por um organismo de modo de construção devem ser adaptados à capacida- certificação reconhecido pela autoridade competente e de da grande embalagem e ao uso previsto. por ela aprovado. 6.6.4.5.2 Quando a grande embalagem é de madeira 6.6.5.1.2 Antes da utilização de uma grande emba- natural, esta deve estar bem seca, comercialmente isen- lagem, o respectivo modelo tipo deve ter sido subme- ta de humidade e sem defeitos susceptíveis de reduzi- tido com sucesso aos ensaios. O modelo tipo da gran- rem sensivelmente a resistência de cada elemento cons- de embalagem é determinado pela concepção, pela titutivo da grande embalagem. Cada elemento constitutivo dimensão, pelo material utilizado e sua espessura, pelo das grandes embalagens de madeira natural deve ser modo de construção e pelo acondicionamento, bem constituído por uma única peça ou ser considerado como como, eventualmente por certos tratamentos de super- equivalente. Os elementos são considerados como equi- fície. Engloba igualmente grandes embalagens que apenas valentes a elementos de uma única peça se forem reu- diferem do modelo tipo pela altura nominal reduzida. nidos por colagem segundo um método apropriado, por 6.6.5.1.3 Os ensaios devem ser executados sobre exemplo agrafados em rabo de andorinha, em mecha e amostras da produção, a intervalos fixados por um respiga, em meia madeira, por junção com pelo menos organismo de certificação reconhecido pela autoridade dois agrafos ondulados de metal em cada junta, ou por competente. Se tais ensaios forem efectuados sobre outros métodos pelo menos igualmente eficazes. grandes embalagens de cartão, uma preparação às con- 6.6.4.5.3 Quando a grande embalagem é de contra- dições ambientes é considerada como equivalente àquela placado, este deve comportar pelo menos três canelu- que corresponde às disposições indicadas no 6.6.5.2.3. ras e ser feito de folhas bem secas obtidas por desen- 6.6.5.1.4 Os ensaios devem ser também repetidos rolamento, corte ou serração, comercialmente isentos após cada modificação que afecte a concepção, o de humidade e livres de defeitos susceptíveis de redu- material ou o modo de construção de uma grande zir sensivelmente a resistência da grande embalagem. embalagem. As caneluras devem ser coladas por intermédio de uma 6.6.5.1.5 O organismo de certificação reconhecido cola resistente à água. Podem ser utilizados outros pela autoridade competente pode permitir o ensaio se- materiais apropriados com o contraplacado para cons- lectivo de grandes embalagens que apenas diferem de trução das grandes embalagens. um modelo tipo já ensaiado em pontos menores: gran- 2972-(580) Diário da República, 1.ª série — N.º 86 — 4 de Maio de 2007 des embalagens contendo embalagens interiores de matérias sólidas ou líquidas, são prescritos ensaios dis- menor dimensão ou de menor massa líquida, ou ainda tintos para o conteúdo líquido e para o conteúdo sóli- grandes embalagens com uma ou várias dimensões do. As matérias contidas nas embalagens interiores ou exteriores ligeiramente reduzidas, por exemplo. os objectos a transportar contidos nas grandes emba- 6.6.5.1.6 Se uma grande embalagem tiver sido en- lagens podem ser substituídos por outros materiais ou saiada com sucesso com diferentes tipos de embala- objectos, salvo se tal puder falsear os resultados dos gens interiores, podem reunir-se nessa grande embala- ensaios. Se forem utilizados outras embalagens interio- gem embalagens diversas escolhidas de entre esses res ou outros objectos, devem ter as mesmas caracte- tipos. Além disso, na medida em que tiver sido manti- rísticas físicas (massa, etc.) que as embalagens interi- do um nível de resistência equivalente, são autorizadas ores ou os objectos a transportar. É permitido utilizar as seguintes modificações das embalagens interiores cargas adicionais, tais como sacos de granalha de sem que seja necessário submeter o volume a outros chumbo, para obter a massa total requerida para o ensaios: volume, na condição de que estas sejam colocadas de maneira a não falsear os resultados do ensaio. a) podem ser utilizadas embalagens interiores de di- 6.6.5.2.2 Para as grandes embalagens de matéria mensão equivalente ou inferior, na condição de: plástica e as grandes embalagens contendo embalagens i) que as embalagens interiores sejam de uma con- interiores de matéria plástica – que não os sacos des- cepção análoga à das embalagens interiores ensaiadas tinados a conter matérias sólidas ou objectos – é ne- (por exemplo, forma - redonda, rectangular, etc.); cessário, antes do ensaio de queda proceder ao condi- ii) que o material de construção das embalagens cionamento do espécimen e do seu conteúdo a uma interiores (vidro, matéria plástica, metal, etc.) ofereça temperatura igual ou inferior a -18 °C. Este condicio- uma resistência aos choques e às forças de empilha- namento não é necessário se os materiais da embala- mento igual ou superior à da embalagem interior ini- gem apresentarem características suficientes de ducti- cialmente aprovada; lidade e de resistência à tracção a baixas temperaturas. iii) que as embalagens interiores tenham aberturas Se os espécimens de ensaio forem condicionados des- idênticas ou mais pequenas e que o fecho seja de con- ta maneira, o condicionamento prescrito no 6.6.5.2.3 cepção análoga (por exemple capacete roscado, tampa não é obrigatório. Os líquidos utilizados para o ensaio encaixada, etc.); devem ser mantidos no estado líquido por adição de iv) que seja utilizado um material de enchimento antigel, se necessário. suplementar em quantidade suficiente para preencher os 6.6.5.2.3 As grandes embalagens de cartão devem espaços vazios e impedir qualquer movimento apreciá- ser condicionadas durante pelo menos 24 h numa at- vel das embalagens interiores; mosfera com uma humidade relativa e uma temperatu- v) que as embalagens interiores tenham a mesma ra controladas. Deve ser seleccionada uma de três orientação dentro da grande embalagem que no volu- opções possíveis. me ensaiado; As condições consideradas preferíveis para este con- dicionamento são 23 °C ± 2 °C para a temperatura e b) pode utilizar-se um número menor de embalagens 50 % ± 2 % para a humidade relativa; outras condições interiores ensaiadas ou de outros tipos tais como os aceitáveis são respectivamente 20 °C ± 2 °C e 65 % definidos na alínea a) acima, desde que seja adiciona- ± 2 %, e 27 °C ± 2 °C e 65 % ± 2 %. do um enchimento suficiente para preencher os espa- ços vazios e impedir qualquer movimento apreciável das NOTA: Os valores médios devem situar-se no inte- embalagens interiores. rior destes limites. Flutuações de curta duração e li- mitações relativas às medições podem implicar varia- 6.6.5.1.7 O organismo de certificação reconhecido ções das medições individuais que podem ir até ± 5 % pela autoridade competente pode a qualquer momento para a humidade relativa sem que isso tenha uma in- solicitar a comprovação, pela execução dos ensaios cidência significativa na reprodutibilidade dos resul- deste capítulo, de que as grandes embalagens de fa- tados dos ensaios. brico em série satisfazem os ensaios a que foi subme- tido o modelo tipo. 6.6.5.3 Condições de ensaio 6.6.5.1.8 Podem ser executados vários ensaios so- 6.6.5.3.1 Ensaio de elevação por baixo bre uma mesma amostra, na condição de que a valida- 6.6.5.3.1.1 Aplicabilidade de dos resultados não seja afectada por esse motivo e Ensaio sobre modelo tipo para todos os tipos de de que o organismo de certificação reconhecido pela grandes embalagens que possuam meios de elevação autoridade competente tenha dado o seu acordo. pela base. 6.6.5.2 Preparação para os ensaios 6.6.5.3.1.2 Preparação da grande embalagem para o 6.6.5.2.1 Os ensaios devem ser executados sobre ensaio grandes embalagens prontas para o transporte incluin- A grande embalagem deve ser carregada a 1,25 ve- do as embalagens interiores ou objectos a transportar. zes a sua massa bruta máxima admissível, e a carga As embalagens interiores devem ser cheias pelo menos deve estar uniformemente repartida. a 98 % da sua capacidade máxima para os líquidos e 6.6.5.3.1.3 Modo operatório 95 % para os sólidos. Para as grandes embalagens nas A grande embalagem deve ser elevada e repousa- quais as embalagens interiores são destinadas a conter da duas vezes com os garfos de um porta paletes Diário da República, 1.ª série — N.º 86 — 4 de Maio de 2007 2972-(581) colocados em posição central e espaçadas de três 6.6.5.3.3.2 Preparação da grande embalagem para o quartos da dimensão da face de entrada (salvo se os ensaio pontos de entrada forem fixos). Os garfos devem A grande embalagem deve ser carregada à sua mas- penetrar até três quartos da profundidade da entra- sa bruta máxima admissível. da. O ensaio deve ser repetido para cada direcção de 6.6.5.3.3.3 Modo operatório entrada. A grande embalagem deve ser colocada sobre a sua 6.6.5.3.1.4 Critérios de aceitação base num solo duro, plano e horizontal e ser submetida Não deve ser verificada qualquer deformação perma- durante pelo menos 5 minutos a uma carga de ensaio nente que torne a grande embalagem imprópria para o sobreposta uniformemente repartida (ver 6.6.5.3.3.4); transporte, nem qualquer perda de conteúdo. deve ser submetida a esta carga durante 24 h se for de 6.6.5.3.2 Ensaio de elevação por cima madeira, de cartão ou de matéria plástica. 6.6.5.3.2.1 Aplicabilidade 6.6.5.3.3.4 Cálculo da carga de ensaio sobreposta Ensaio sobre modelo tipo para os tipos de grandes A carga colocada sobre a grande embalagem deve embalagens destinadas a serem elevadas por cima e que ser igual a 1,8 vezes a massa bruta máxima admissí- possuam meios de elevação. vel total do número de grandes embalagens similares 6.6.5.3.2.2 Preparação da grande embalagem para o que podem ser empilhadas sobre uma grande embala- ensaio gem no decurso do transporte. A grande embalagem deve ser carregada a duas vezes 6.6.5.3.3.5 Critérios de aceitação a sua massa bruta máxima admissível. Uma grande Não deve ser verificada qualquer deformação perma- nente que torne a grande embalagem imprópria para o embalagem flexível deve ser carregada a seis vezes a transporte, nem qualquer perda de conteúdo. sua massa bruta máxima admissível, devendo a carga 6.6.5.3.4 Ensaio de queda ser uniformemente distribuída. 6.6.5.3.4.1 Aplicabilidade 6.6.5.3.2.3 Modo operatório Ensaio sobre modelo tipo para todos os tipos de A grande embalagem deve ser elevada acima do solo grandes embalagens. da maneira para a qual está prevista, e ser mantida 6.6.5.3.4.2 Preparação da grande embalagem para o nessa posição durante cinco minutos. ensaio 6.6.5.3.2.4 Critérios de aceitação A grande embalagem deve ser cheia em conformi- Não deve ser verificada qualquer deformação perma- dade com as disposições do 6.6.5.2.1. nente que torne a grande embalagem imprópria para o 6.6.5.3.4.3 Modo operatório transporte, nem qualquer perda de conteúdo. A grande embalagem deve cair sobre uma área rígi- 6.6.5.3.3 Ensaio de empilhamento da, inerte, lisa, plana e horizontal, de forma a que o 6.6.5.3.3.1 Aplicabilidade impacto tenha lugar sobre a parte da sua base consi- Ensaio sobre modelo tipo para os tipos de grandes derada como a mais vulnerável. embalagens concebidas para o empilhamento. 6.6.5.3.4.4 Altura de queda Grupo de embalagem I Grupo de embalagem II Grupo de embalagem III 1,8 m 1,2 m 0,8 m NOTA: As grandes embalagens destinadas às maté- 6.6.5.4 Aprovação e relatório de ensaio rias e objectos da classe 1, às matérias autoreactivas 6.6.5.4.1 Para cada modelo tipo de grande embala- da classe 4.1 e aos peróxidos orgânicos da classe 5.2 gem, devem ser atribuídos um certificado e uma marca devem ser submetidas ao ensaio correspondente ao nível (em conformidade com o 6.6.3) atestando que o mo- de resistência do grupo de embalagem II. delo tipo, incluindo o seu equipamento, satisfaz as pres- crições relativas aos ensaios. 6.6.5.3.4.5 Critérios de aceitação 6.6.5.4.2 Deve ser elaborado e colocado à disposi- 6.6.5.3.4.5.1 A grande embalagem não deve apresen- ção dos utilizadores da grande embalagem um relatório tar deteriorações que possam comprometer a seguran- de ensaio compreendendo pelo menos as indicações ça no decurso do transporte. Não deve haver nenhu- seguintes: ma fuga da matéria contida na ou nas embalagens 1. nome e endereço do laboratório de ensaio; interiores ou objectos. 2. nome e endereço do requerente (se necessário); 6.6.5.3.4.5.2 Não é admitida nenhuma ruptura nas 3. número de identificação único do relatório de grandes embalagens para objectos da classe 1 que per- ensaio; mita a fuga da grande embalagem de matérias ou ob- 4. data do relatório de ensaio; jectos explosivos não retidos. 5. fabricante da grande embalagem; 6.6.5.3.4.5.3 Se uma grande embalagem tiver sido 6. descrição do modelo tipo de grande embalagem submetida a um ensaio de queda, considera-se que o (dimensões, materiais, fechos, espessura de parede, espécime ultrapassou o ensaio com sucesso se o con- etc.) ou fotografia(s); teúdo tiver sido inteiramente retido, mesmo que o fe- 7. capacidade máxima/massa bruta máxima autori- cho tenha deixado de ser estanque aos pulverulentos. zada; 2972-(582) Diário da República, 1.ª série — N.º 86 — 4 de Maio de 2007 8. características do conteúdo do ensaio: tipos e vel ou do CGEM para resistir aos choques, às cargas descrições das embalagens interiores ou dos objectos e ao fogo. Em caso de transporte internacional, as cis- utilizados, por exemplo; ternas móveis ou os CGEM construídos segundo es- 9. descrição e resultado dos ensaios; tas disposições alternativas deverão ser aprovados pe- 10. assinatura, com indicação do nome e qualidade las autoridades competentes. do signatário. 6.7.1.3 A autoridade competente pode emitir uma aprovação provisória para o transporte de uma matéria 6.6.5.4.3 O relatório de ensaio deve atestar que a para a qual não é atribuída, na coluna (10) do quadro grande embalagem preparada como para o transporte A do capítulo 3.2, qualquer instrução de transporte em foi ensaiada em conformidade com as disposições apli- cisternas móveis (T1 a T23, T50 ou T75). Esta apro- cáveis do presente capítulo e que qualquer utilização de vação deve ser incluída na documentação relativa à outros métodos de embalagem ou elementos de emba- remessa e deve conter no mínimo as informações da- lagem pode invalidar o relatório. Um exemplar do rela- das normalmente nas instruções relativas às cisternas tório de ensaio deve ser colocado à disposição do or- móveis e as condições nas quais a matéria deve ser ganismo de certificação reconhecido pela autoridade transportada. competente. 6.7.2 Prescrições relativas à concepção e à cons- NOTA de fim de capítulo Alguns parágrafos do Capítulo 6.6 do ADR mencionam «au- trução das cisternas móveis destinadas ao transpor- toridade competente», enquanto que nos correspondentes pará- te de matérias da classe 1 e das classes 3 a 9, bem grafos do RPE se optou por precisar «organismos de certificação como às inspecções e ensaios a que devem ser reconhecidos pela autoridade competente». submetidas 6.7.2.1 Definições CAPÍTULO 6.7 Para os fins da presente secção, entende-se por : Disposição alternativa, uma aprovação concedida Prescrições relativas à concepção e construção das pela autoridade competente para uma cisterna móvel cisternas móveis e dos contentores para gás de ou um CGEM concebido, construído ou ensaiado em elementos múltiplos (CGEM) «UN» e às inspec- conformidade com prescrições técnicas ou com mé- ções e ensaios a que devem ser submetidos. todos de ensaio que não os definidos no presente NOTA: Para as cisternas fixas (veículos-cisternas), capítulo; cisternas desmontáveis, contentores-cisternas e caixas Cisterna móvel, uma cisterna multimodal utilizada móveis cisternas cujos reservatórios são construídos de para o transporte de matérias da classe 1 e materiais metálicos, bem como os veículos-baterias e das classes 3 a 9. A cisterna móvel comporta um re- contentores para gás de elementos múltiplos (CGEM) servatório munido do equipamento de serviço e do que não os CGEM «UN», ver capítulo 6.8; para as equipamento de estrutura necessários para o trans- cisternas de matéria plástica reforçada com fibras ver porte de matérias perigosas. A cisterna móvel deve capítulo 6.9; para as cisternas para resíduos operadas poder ser cheia e esvaziada sem retirar e seu equi- sob vácuo ver capítulo 6.10. pamento de estrutura. A cisterna deve possuir ele- mentos estabilizadores exteriores ao reservatório e 6.7.1 Domínio de aplicação e prescrições gerais poder ser elevada quando estiver cheia. Deve ser 6.7.1.1 As prescrições do presente capítulo aplicam- concebida principalmente para ser carregada num -se às cisternas móveis destinadas ao transporte das veículo de transporte ou num navio e estar equipa- mercadorias perigosas das classes 2, 3, 4.1, 4.2, 4.3, da de sapatas, de apoios ou de acessórios que lhe 5.1, 5.2, 6.1, 6.2, 7, 8 e 9, bem como aos CGEM des- facilitem a movimentação mecânica. Os veículos- tinados ao transporte de gases não refrigerados da clas- -cisternas rodoviários, os vagões-cisternas, as cister- se 2 por todos os modos de transporte. Além das pres- nas não metálicas e os grandes recipientes para gra- crições formuladas no presente capítulo e salvo indicação nel (GRG) não são considerados como cisternas em contrário, as prescrições aplicáveis enunciadas na móveis; Convenção Internacional sobre a Segurança dos Conten- Reservatório, a parte da cisterna móvel que contém tores (CSC) de 1972, modificada, deverão ser cumpri- a matéria a transportar (cisterna propriamente dita), das por todos as cisternas móveis multimodais ou CGEM incluindo as aberturas e seus meios de obturação, mas que correspondam à definição de «contentor» nos ter- excluindo o equipamento de serviço e o equipamento mos desta Convenção. Poderão aplicar-se prescrições de estrutura exterior; suplementares às cisternas móveis offshore e aos CGEM Equipamento de serviço, os instrumentos de medida que sejam movimentados em alto mar. e os dispositivos de enchimento e de descarga, de are- 6.7.1.2 Para ter em conta o progresso científico e jamento, de segurança, de aquecimento, de arrefecimen- técnico, as prescrições técnicas do presente capítulo to e de isolamento; poderão ser substituídas por outras prescrições («dis- Equipamento de estrutura, os elementos de reforço, posições alternativas») que deverão oferecer um nível de fixação, de protecção e de estabilização exteriores de segurança pelo menos igual ao das prescrições do ao reservatório; presente capítulo quanto à compatibilidade com as Pressão máxima de serviço autorizada (PMSA), uma matérias transportadas e à capacidade da cisterna mó- pressão que não deve ser inferior à maior das pres- Diário da República, 1.ª série — N.º 86 — 4 de Maio de 2007 2972-(583) sões seguintes, medida na base do reservatório na sua Aço macio, um aço com uma resistência à tracção posição de exploração: mínima garantida de 360 N/mm2 a 440 N/mm2 e um alongamento à ruptura mínimo garantido em conformi- a) a pressão manométrica efectiva máxima autori- dade com o 6.7.2.3.3.3; zada no reservatório durante o enchimento ou a des- O intervalo das temperaturas de cálculo do reser- carga; ou vatório deve ser de –40 °C a 50 °C para as matérias b) a pressão manométrica efectiva máxima para a qual o reservatório é concebido, que não deve ser in- transportadas nas condições ambientes. Para as outras ferior à soma: matérias transportadas a temperatura elevada, a tempe- ratura de cálculo deve ser pelo menos equivalente à i) da pressão de vapor absoluta (em bar) da matéria temperatura máxima da matéria quando do enchimen- a 65 °C diminuída de um bar; e to, descarga ou transporte. Para as cisternas móveis ii) da pressão parcial (em bar) do ar ou de outros submetidas a condições climatéricas mais severas de- gases no espaço não preenchido, tal como é determi- vem ser previstas temperaturas de cálculo mais rigo- nada por uma temperatura do espaço não preenchido rosas; de no máximo 65 °C e uma dilatação do líquido devida Aço de grão fino, um aço que possui um grão fer- à elevação da temperatura média do conteúdo de tr - tf rítico de tamanho 6 ou menor, determinado de acordo (tf = temperatura de enchimento, a saber habitualmen- com a norma ASTM E 112-96 ou como definido na te 15 °C, tr = temperatura máxima média do conteú- norma EN 10028-3, Parte 3; do, 50 °C); Elemento fusível, um dispositivo de descompressão que é termicamente actuado e não reutilizável; Pressão de cálculo, a pressão a utilizar nos cálculos Cisterna móvel offshore, uma cisterna móvel espe- segundo um código aprovado para recipientes sob pres- cialmente concebida para a utilização repetida no trans- são. A pressão de cálculo não deve ser inferior ao porte proveniente ou destinado a instalações offshore maior dos valores seguintes: ou entre tais instalações. Uma cisterna móvel offshore a) a pressão manométrica efectiva máxima autori- é concebida e construída de acordo com as regras zada no reservatório durante o enchimento ou a des- relativas à aprovação de contentores offshore utilizados carga; no alto mar e de acordo com as especificações do b) a soma de: documento MSC/Circ.860 publicado pela Organização Marítima Internacional. i) a pressão de vapor absoluta (em bar) da matéria 6.7.2.2 Prescrições gerais relativas à concepção e à a 65 °C diminuída de um bar; construção ii) a pressão parcial (em bar) do ar ou de outros 6.7.2.2.1 Os reservatórios devem ser concebidos e gases no espaço não preenchido, tal como é determi- construídos em conformidade com as prescrições de nada por uma temperatura do espaço não preenchido um código para recipientes sob pressão aprovado pela de no máximo 65 °C e uma dilatação do líquido devida autoridade competente. Devem ser construídos de um à elevação da temperatura média do conteúdo de tr - tf material metálico apto à enformação. Em princípio, os (tf = temperatura de enchimento, a saber habitualmen- materiais devem estar em conformidade com normas te 15 °C, tr = temperatura máxima média do conteú- nacionais ou internacionais. Para os reservatórios sol- do, 50 °C); e iii) uma pressão hidrostática calculada a partir das dados, só devem ser utilizados materiais cuja soldabili- forças estáticas especificadas no 6.7.2.2.12, mas de dade tenha sido plenamente demonstrada. As juntas de pelo menos 0,35 bar; ou soldadura devem ser feitas segundo as regras da arte e oferecer todas as garantias de segurança. Se o pro- c) dois terços da pressão de ensaio mínima especi- cesso de fabrico ou os materiais utilizados o exigirem, ficada na instrução de transporte em cisternas móveis os reservatórios devem sofrer um tratamento térmico aplicável do 4.2.5.2.6; para garantir uma resistência apropriada da soldadura e das zonas afectadas termicamente. Quando da esco- Pressão de ensaio, a pressão manométrica máxima lha do material, o intervalo das temperaturas de cálcu- no cimo do reservatório quando do ensaio de pressão lo deve ser tomado em conta considerando os riscos hidráulica, igual pelo menos à pressão de cálculo mul- de ruptura frágil sob tensão, da fissuração por corro- tiplicada por 1,5. A pressão de ensaio mínima para as são e da resistência aos choques. Se forem utilizados cisternas móveis, conforme a matéria a transportar, é aços de grão fino, o valor garantido do limite de elas- especificada na instrução de transporte em cisternas ticidade aparente não deve ser superior a 460 N/mm2 móveis no 4.2.5.2.6; e o valor garantido do limite superior da resistência à Ensaio de estanquidade, o ensaio que consiste em tracção não deve ser superior a 725 N/mm2, segundo submeter o reservatório e o seu equipamento de servi- as especificações do material. O alumínio só pode ser ço, por meio de um gás, a uma pressão interior efec- utilizado como material de construção se for dada essa tiva de pelo menos 25 % da PMSA; indicação numa disposição especial de transporte em Massa bruta máxima admissível (MBMA), a soma cisternas móveis afectada a uma matéria específica na da tara da cisterna móvel e do mais pesado carrega- coluna (11) do quadro A do capítulo 3.2 ou se for mento cujo transporte seja autorizado; aprovado pela autoridade competente. Se o alumínio for Aço de referência, um aço com uma resistência à trac- autorizado, deve ser munido de um isolamento para ção de 370 N/mm2 e um alongamento à ruptura de 27 %; impedir uma perda significativa de propriedades físicas 2972-(584) Diário da República, 1.ª série — N.º 86 — 4 de Maio de 2007 quando for submetido a uma carga térmica de 110 kW/ ser superior ao valor absoluto da depressão para a qual m2 durante pelo menos 30 minutos. O isolamento deve a cisterna foi concebida. Um reservatório utilizado uni- permanecer eficaz a qualquer temperatura inferior a camente para o transporte de matérias sólidas (pulve- 649 °C e ser coberto de um material com um ponto rulentas ou granulares) dos grupos de embalagem II ou de fusão de pelo menos 700 °C. Os materiais da cis- III, que não se liquidifiquem durante o transporte, pode terna móvel devem ser adaptados ao ambiente exterior ser concebido para uma sobrepressão exterior mais que possa existir durante o transporte. baixa, sujeito à aprovação da entidade competente. 6.7.2.2.2 Os reservatórios de cisternas móveis, os Nesse caso, a válvula de depressão deverá ser calibra- seus órgãos e tubagens devem ser construídos: da para essa pressão mais baixa. Um reservatório que não seja equipado de válvula de depressão deve ser a) quer num material que seja praticamente inalterá- concebido para resistir, sem deformação permanente, vel à(s) matéria(s) a transportar; a uma sobrepressão externa superior à pressão interna b) quer num material que seja eficazmente passiva- em pelo menos 0,4 bar. do ou neutralizado por reacção química; 6.7.2.2.11 As válvulas de depressão utilizadas nas c) quer num material revestido de um material re- cisternas móveis destinadas ao transporte de matérias sistente à corrosão, directamente colado ao reservató- que, pelo seu ponto de inflamação, correspondem aos rio ou fixado por um método equivalente. critérios da classe 3, incluindo as matérias transporta- das a quente a uma temperatura igual ou superior ao 6.7.2.2.3 As juntas de estanquidade devem ser exe- seu ponto de inflamação, devem impedir a passagem cutadas num material que não possa ser atacado pela(s) imediata de uma chama para o reservatório ; alternati- matéria(s) a transportar. vamente, o reservatório das cisternas móveis destina- 6.7.2.2.4 Se os reservatórios forem providos de um das ao transporte destas matérias deve ser capaz de revestimento interior, este deve ser praticamente inata- suportar, sem fuga, uma explosão interna resultante da cável pela(s) matéria(s) a transportar, homogéneo, não passagem imediata de uma chama para dentro do re- poroso, isento de perfuração, suficientemente elástico servatório. e compatível com as características de dilatação tér- 6.7.2.2.12 As cisternas móveis e os seus meios de mica do reservatório. O revestimento do reservatório, fixação devem poder suportar, à carga máxima autori- dos seus órgãos e das tubagens deve ser contínuo e zada, as forças estáticas seguintes aplicadas separada- envolver a face das flanges. Se os órgãos exteriores mente: forem soldados à cisterna, o revestimento deve ser contínuo sobre o órgão e envolver a face das flanges a) no sentido da marcha, duas vezes a MBMA mul- exteriores. tiplicada pela aceleração da gravidade (g)1 6.7.2.2.5 As juntas e as soldaduras do revestimento b) horizontalmente, perpendicularmente ao sentido da devem ser asseguradas por fusão mútua dos materiais marcha, a MBMA (nos casos em que o sentido da ou por qualquer outro meio igualmente eficaz. marcha não seja claramente determinado, as forças 6.7.2.2.6 Deve ser evitado o contacto entre metais devem ser iguais a duas vezes a MBMA) multiplicada diferentes, fonte de corrosão galvânica. pela aceleração da gravidade (g)2 . 6.7.2.2.7 Os materiais da cisterna móvel, incluindo c) verticalmente, de baixo para cima, a MBMA os dos dispositivos, juntas de estanquidade, revestimen- multiplicada pela aceleração da gravidade (g)1; e tos e acessórios, não devem poder alterar as matérias d) verticalmente, de cima para baixo, duas vezes a que devem ser transportadas na cisterna móvel. MBMA (englobando a carga total o efeito da gravida- 6.7.2.2.8 As cisternas móveis devem ser concebi- de) multiplicada pela aceleração da gravidade (g)1. das e construídas com suportes que ofereçam uma base estável durante o transporte e com pegas de elevação 6.7.2.2.13 Para cada uma das forças do 6.7.2.2.12, e estiva adequadas. devem ser respeitados os coeficientes de segurança 6.7.2.2.9 As cisternas móveis devem ser concebi- seguintes: das para suportar, no mínimo, sem perda de conteú- a) para os materiais metálicos com um limite de do, a pressão interna exercida pelo conteúdo e as car- elasticidade aparente definido, um coeficiente de segu- gas estáticas, dinâmicas e térmicas nas condições rança de 1,5 relativamente ao limite de elasticidade apa- normais de movimentação e de transporte. A concep- rente garantido; e ção deve demonstrar que foram tomados em conside- b) para os materiais metálicos sem limite de elasti- ração os efeitos da fadiga causada pela aplicação repe- cidade aparente definido, um coeficiente de segurança tida destas cargas durante todo o período de vida de 1,5 relativamente ao limite de elasticidade garantido previsto para a cisterna móvel. a 0,2 % de alongamento e, para os aços austeníticos, 6.7.2.2.10 Um reservatório que deva ser equipado de a 1 % de alongamento. válvulas de depressão deve ser concebido para resis- tir, sem deformação permanente, a uma sobrepressão 6.7.2.2.14 O valor do limite de elasticidade aparente exterior manométrica superior à pressão interna de pelo ou do limite de elasticidade garantido será o valor espe- menos 0,21 bar. As válvulas de depressão devem ser calibradas para abrirem a menos (-) 0,21 bar, a menos que o reservatório seja concebido para resistir a uma ———————— sobrepressão exterior, caso em que o valor absoluto da 1 Para fins do cálculo: g = 9,81 m/s2. 2 Para fins do cálculo: g = 9,81 m/s2. depressão que ocasiona a abertura da válvula não deve Diário da República, 1.ª série — N.º 86 — 4 de Maio de 2007 2972-(585) cificado nas normas nacionais ou internacionais de ma- 6.7.2.3.3.1 Os valores de Re e Rm a utilizar devem teriais. No caso dos aços austeníticos, os valores míni- ser valores mínimos especificados de acordo com nor- mos especificados para o limite de elasticidade aparente mas nacionais ou internacionais de materiais. No caso ou para o limite de elasticidade garantido nas normas de dos aços austeníticos, os valores mínimos especifica- materiais podem ser aumentados até 15 % se estes va- dos para Re e Rm segundo as normas de materiais lores mais elevados estiverem atestados no certificado podem ser aumentados até 15 % se estes valores mais de inspecção dos materiais. Se não existir norma para o elevados estiverem no certificado de inspecção do metal em questão, o valor a utilizar para o limite de elas- material. Se não existir norma de material para o metal ticidade aparente ou para o limite de elasticidade garan- em questão, os valores de Re e Rm utilizados devem tido deve ser aprovado por um organismo de inspecção ser aprovados por um organismo de inspecção reco- reconhecido pela autoridade competente. nhecido pela autoridade competente. 6.7.2.2.15 As cisternas móveis devem poder ser li- 6.7.2.3.3.2 Os aços cuja relação Re/Rm é superior gadas à terra electricamente sempre que sejam desti- a 0,85 não são admitidos para a construção de reser- nadas ao transporte de matérias que, pelo seu ponto vatórios soldados. Os valores de Re e Rm a utilizar para de inflamação, correspondam aos critérios da classe 3, o cálculo desta relação devem ser os que são especifi- incluindo as matérias transportadas a quente a uma cados no certificado de inspecção do material. temperatura igual ou superior ao seu ponto de inflama- 6.7.2.3.3.3 Os aços utilizados para a construção dos ção. Devem ser tomadas medidas para evitar as des- reservatórios devem ter um alongamento à ruptura, em cargas electrostáticas perigosas. percentagem, de pelo menos 10 000/Rm com um mí- 6.7.2.2.16 Sempre que tal for exigido para certas nimo absoluto de 16 % para os aços de grão fino e matérias pela instrução de transporte em cisternas de 20 % para os outros aços. O alumínio e as ligas de móveis indicada na coluna (10) do quadro A do capí- alumínio utilizados para a construção de reservatórios tulo 3.2 e descrita no 4.2.5.2.6 ou por uma disposição devem ter um alongamento à ruptura, em percentagem, especial de transporte em cisternas móveis indicada na de pelo menos 10 000/6Rm com um mínimo absoluto coluna (11) do quadro A do capítulo 3.2 e descrita de 12 %. no 4.2.5.3, deve ser prevista uma protecção suplementar 6.7.2.3.3.4 Para determinar as características reais para as cisternas móveis que pode ser representada por dos materiais, tem de ter-se em conta que, para a uma sobrespessura do reservatório ou por uma pres- chapa, o eixo do provete para o ensaio de tracção deve são de ensaio superior, tendo em conta, num caso e ser perpendicular (transversalmente) ao sentido da la- no outro, os riscos inerentes às matérias transportadas. minagem. O alongamento permanente à ruptura deve 6.7.2.3 Critérios de concepção ser medido em provetes de ensaio de secção transver- 6.7.2.3.1 Os reservatórios devem ser concebidos de sal rectangular em conformidade com a norma maneira a poder analisar as tensões matematicamente ISO 6892:1998 utilizando uma distância entre marcas ou experimentalmente com extensómetros de resistên- de 50 mm. cia ou por outros métodos aprovados pela autoridade 6.7.2.4 Espessura mínima do reservatório competente. 6.7.2.4.1 A espessura mínima do reservatório deve 6.7.2.3.2 Os reservatórios devem ser concebidos e ser igual ao maior dos valores seguintes: construídos para resistir a uma pressão de ensaio hi- a) a espessura mínima determinada em conformida- dráulica pelo menos igual a 1,5 vezes a pressão de de com as prescrições dos 6.7.2.4.2 a 6.7.2.4.10; cálculo. Estão previstas prescrições particulares para b) a espessura mínima determinada em conformida- certas matérias na instrução de transporte em cister- de com o código aprovado para recipientes sob pres- nas móveis indicada na coluna (10) do quadro A do são, tendo em conta as prescrições do 6.7.2.3; ou capítulo 3.2 e descrita no 4.2.5.2.6 ou numa disposi- c) a espessura mínima especificada na instrução de ção especial de transporte em cisternas móveis indica- transporte em cisternas móveis indicada na coluna (10) da na coluna (11) do quadro A do capítulo 3.2 e des- do quadro A do capítulo 3.2 e descrita no 4.2.5.2.6 crita no 4.2.5.3. Deve ser dada atenção às prescrições ou por uma disposição especial de transporte em cis- relativas à espessura mínima dos reservatórios especi- ternas móveis indicada na coluna (11) do quadro A do ficadas nos 6.7.2.4.1 a 6.7.2.4.10. capítulo 3.2 e descrita no 4.2.5.3. 6.7.2.3.3 Para os metais que tenham um limite de elasticidade aparente definido ou que sejam caracteri- 6.7.2.4.2 A virola, os fundos e as tampas das en- zados por um limite de elasticidade garantido (em ge- tradas de homem dos reservatórios cujo diâmetro não ral, limite de elasticidade a 0,2 % de alongamento ou a ultrapassa 1,80 m devem ter pelo menos 5 mm de es- 1 % para os aços austeníticos), a tensão primária de pessura, se forem de aço de referência, ou uma es- membrana s (sigma) do reservatório, devida à pressão pessura equivalente, se forem de outro metal. Os re- de ensaio, não deve ultrapassar o menor dos valores servatórios cujo diâmetro ultrapassa 1,80 m devem ter 0,75 Re ou 0,50 Rm, em que: pelo menos 6 mm de espessura, se forem de aço de Re = limite de elasticidade aparente em N/mm2, ou referência, ou uma espessura equivalente, se forem de limite de elasticidade garantido a 0,2 % de alongamen- outro metal, mas para as matérias sólidas pulverulen- to ou ainda, no caso dos aços austeníticos, a 1 % de tas ou granulares dos grupos de embalagem II ou III alongamento; a espessura mínima exigida pode ser reduzida a pelo Rm = resistência mínima à ruptura por tracção em menos 5 mm, para o aço de referência, ou a uma es- N/mm2. pessura equivalente, para outro metal. 2972-(586) Diário da República, 1.ª série — N.º 86 — 4 de Maio de 2007 6.7.2.4.3 Se o reservatório dispuser de uma protec- em que ção suplementar contra danos, as cisternas móveis cuja e1 = espessura equivalente requerida (em mm) do pressão de ensaio seja inferior a 2,65 bar podem ter, metal utilizado; com o acordo da autoridade competente, uma espes- eo = espessura mínima (em mm) especificada para o sura mínima reduzida em proporção à protecção asse- aço de referência na instrução de transporte em cister- gurada. Contudo, a espessura dos reservatórios de di- nas móveis indicada na coluna (10) do quadro A do âmetro inferior ou igual a 1,80 m deve ser de pelo capítulo 3.2 e descrita no 4.2.5.2.6 ou numa disposi- menos 3 mm, se forem de aço de referência, ou uma ção especial de transporte em cisternas móveis indica- espessura equivalente se forem de outro metal. os re- da na coluna (11) do quadro A do capítulo 3.2 e des- servatórios de diâmetro superior a 1,80 m não devem crita no 4.2.5.3; ter menos de 4 mm de espessura se forem de aço de d1 = diâmetro do reservatório (em m) (1,80 m pelo referência, ou uma espessura equivalente se forem de menos); outro metal. Rm1 = resistência mínima garantida à tracção (em N/ 6.7.2.4.4 A virola, os fundos e as tampas das en- mm2) do metal utilizado (ver 6.7.2.3.3) tradas de homem de qualquer reservatório não devem A 1 = alongamento mínimo garantido à ruptura ter menos de 3 mm de espessura, seja qual for o ma- (em %) do metal utilizado segundo normas nacionais terial de construção. ou internacionais. 6.7.2.4.5 A protecção suplementar visada no 6.7.2.4.3 pode ser assegurada por uma protecção estrutural ex- 6.7.2.4.8 Em nenhum caso a espessura da parede terior de conjunto, como na construção «em sandwi- deve ser inferior aos valores prescritos nos 6.7.2.4.2, ch» na qual o invólucro exterior é fixado ao reserva- 6.7.2.4.3 e 6.7.2.4.4. Todas as partes do reservatório tório , ou por uma construção com dupla parede, ou devem ter a espessura mínima fixada nos 6.7.2.4.2 a por uma construção na qual o reservatório é envolvido 6.7.2.4.4. Esta espessura não deve ter em conta uma por uma ossatura completa compreendendo elementos tolerância para a corrosão. estruturais longitudinais e transversais. 6.7.2.4.9 Se for utilizado aço macio (ver 6.7.2.1), 6.7.2.4.6 A espessura equivalente de um metal que não é necessário efectuar o cálculo com a fórmula do não seja a prescrita para o aço de referência segundo 6.7.2.4.6. o 6.7.2.4.2 deve ser determinada recorrendo à fórmula 6.7.2.4.10 Não deve existir uma variação brusca da seguinte: espessura da chapa nas ligações entre os fundos e a 21,4e o virola do reservatório. e1 = 6.7.2.5 Equipamento de serviço 3 Rm A1 1 × 6.7.2.5.1 O equipamento de serviço deve ser disposto em que de maneira a ficar protegido contra os riscos de ar- rancamento ou de avaria no decurso da movimentação e1 = espessura equivalente requerida (em mm) do ou do transporte. Se a ligação entre a armação e o metal utilizado; reservatório permitir um deslocamento relativo dos eo = espessura mínima (em mm) especificada para o subconjuntos, a fixação do equipamento deve permitir aço de referência na instrução de transporte em cister- tal deslocamento sem risco de avaria dos órgãos. Os nas móveis indicada na coluna (10) do quadro A do órgãos exteriores de descarga (ligações de tubagem, capítulo 3.2 e descrita no 4.2.5.2.6 ou numa disposi- órgãos de fecho), o obturador interno e a sua sede ção especial de transporte em cisternas móveis indica- devem ficar protegidos contra os riscos de arranca- da na coluna (11) do quadro A do capítulo 3.2 e des- mento sob efeito de forças exteriores (utilizando, por crita no 4.2.5.3; exemplo, zonas de corte). Os dispositivos de enchimen- Rm1 = resistência mínima garantida à tracção (em N/ to e de descarga (incluindo as flanges ou tampas ros- mm2) do metal utilizado (ver 6.7.2.3.3); cadas) e todas as tampas de protecção devem poder A1 = alongamento mínimo garantido à ruptura (em %) ser garantidos contra uma abertura intempestiva. do metal utilizado segundo normas nacionais ou inter- 6.7.2.5.2 Todos os orifícios do reservatório, destina- nacionais. dos ao enchimento ou à descarga da cisterna móvel, de- vem estar munidos de um obturador manual situado o 6.7.2.4.7 No caso em que, na instrução de trans- mais próximo possível do reservatório. Os outros orifí- porte em cisternas móveis aplicável do 4.2.5.2.6, esti- cios, salvo os que correspondem aos dispositivos de are- ver especificada uma espessura mínima de 8 mm ou jamento ou de descompressão, devem estar munidos de 10 mm, deve notar-se que estas espessuras são calcu- um obturador ou de um outro meio de fecho apropria- ladas na base das propriedades do aço de referência e do, situado o mais próximo possível do reservatório. de um diâmetro de reservatório de 1,80 m. Se for uti- 6.7.2.5.3 Todas as cisternas móveis devem ser pro- lizado um outro metal que não o aço macio vidas de entradas de homem ou de outras aberturas de (ver 6.7.2.1) ou se o reservatório tiver um diâmetro inspecção suficientemente grandes para permitir uma superior a 1,80 m, a espessura deve ser determinada inspecção interna e um acesso apropriado para a ma- recorrendo à fórmula seguinte: nutenção e reparação do interior. As cisternas com 21,4eo d 1 compartimentos devem dispor de uma entrada de ho- e1 = mem ou de outras aberturas para inspecção de cada 1,8 3 Rm 1 × A1 compartimento. Diário da República, 1.ª série — N.º 86 — 4 de Maio de 2007 2972-(587) 6.7.2.5.4 Na medida do possível, os órgãos exterio- 6.7.2.6.2 Os orifícios de descarga pelo fundo das res devem estar agrupados. Nas cisternas móveis com cisternas móveis que transportam certas matérias sóli- isolamento, os órgãos superiores devem estar envolvi- das, cristalizáveis ou muito viscosas, devem ser equi- dos por um recipiente fechado, com drenagem apro- pados com pelo menos dois fechos montados em sé- priada. rie e independentes um do outro. A concepção do 6.7.2.5.5 Todas as ligações de uma cisterna móvel equipamento deve satisfazer o organismo de inspecção devem estar claramente marcadas indicando a função reconhecido pela autoridade competente e deve com- de cada uma. preender: 6.7.2.5.6 Cada obturador ou outro meio de fecho a) um obturador externo situado tão perto quanto deve ser concebido e construído em função de uma possível do reservatório; e pressão nominal pelo menos igual à PMSA do reser- b) um dispositivo de fecho estanque aos líquidos, na vatório tendo em conta a temperatura prevista durante extremidade da tubagem de descarga, que pode ser uma o transporte. Todos os obturadores de rosca devem fe- flange cega com cavilha ou uma tampa roscada. char-se no sentido dos ponteiros do relógio. Para os outros obturadores, a posição (aberta e fechada) e o 6.7.2.6.3 Cada orifício de descarga pelo fundo, à sentido do fecho devem estar claramente indicados. excepção dos casos mencionados no 6.7.2.6.2, deve Todos os obturadores devem ser concebidos de ma- estar equipado com três fechos montados em série e neira a impedir a respectiva abertura intempestiva. independentes uns dos outros. A concepção do equi- 6.7.2.5.7 Nenhuma peça móvel (tal como capacete, pamento deve satisfazer o organismo de inspecção re- elemento de fecho, etc.) pode ser de aço corrosível não conhecido pela autoridade competente e deve com- protegido, se for susceptível de entrar em contacto, por preender: fricção ou por choque, com as cisternas móveis de a) um obturador interno de fecho automático, ou alumínio destinadas ao transporte de matérias que cor- seja, um obturador montado no interior do reservató- respondam, pelo seu ponto de inflamação, aos critéri- rio ou numa flange soldada ou na sua contra-flange, os da classe 3, incluindo as matérias transportadas a instalada de tal maneira que: quente a uma temperatura igual ou superior ao seu ponto de inflamação. i) os dispositivos de comando do obturador sejam 6.7.2.5.8 As tubagens devem ser concebidas, cons- concebidos para excluir uma abertura intempestiva sob truídas e instaladas de maneira a evitar qualquer risco efeito de um choque ou por inadvertência; de dano devido à dilatação e contracção térmicas, cho- ii) o obturador possa ser manobrado a partir de cima ques mecânicos ou vibrações. Todas as tubagens de- ou de baixo; vem ser de material metálico apropriado. Na medida do iii) se possível, a posição do obturador (aberta ou possível as tubagens devem ser montadas por solda- fechada) possa ser controlada a partir do solo; dura. iv) à excepção de cisternas móveis cuja capacidade 6.7.2.5.9 As juntas das tubagens de cobre devem ser não exceda 1 000 l, o obturador possa ser fechado a soldadas por brasagem ou constituídas por uma liga- partir de um local acessível situado à distância do pró- prio obturador; e ção metálica de igual resistência. O ponto de fusão do v) o obturador permaneça eficaz em caso de avaria material de brasagem não deve ser inferior a 525 °C. do dispositivo exterior de comando de funcionamento As juntas não devem enfraquecer a resistência da tu- do obturador; bagem como aconteceria com uma junta roscada. 6.7.2.5.10 A pressão de rebentamento de todas as b) um obturador externo situado tão perto quanto tubagens e de todos os órgãos de tubagem não deve possível do reservatório; e ser inferior ao mais elevado dos valores seguintes: c) um fecho estanque aos líquidos na extremidade quatro vezes a PMSA do reservatório, ou quatro ve- da tubagem de descarga, que pode ser uma flange cega zes a pressão à qual este pode ser submetido em ser- com cavilha ou uma tampa roscada. viço sob acção de uma bomba ou de outro dispositivo (à excepção dos dispositivos de descompressão). 6.7.2.6.4 Para um reservatório com revestimento, o 6.7.2.5.11 Devem ser utilizados metais dúcteis para obturador interno exigido no 6.7.2.6.3 a) pode ser subs- a construção dos obturadores, válvulas e acessórios. tituído por um obturador externo suplementar. O cons- 6.7.2.6 Descarga pelo fundo trutor deve satisfazer as prescrições de um organismo 6.7.2.6.1 Certas matérias não devem ser transporta- de inspecção reconhecido pela autoridade competente. das em cisternas móveis providas de orifícios na parte 6.7.2.7 Dispositivos de segurança de baixo. Sempre que a instrução de transporte em 6.7.2.7.1 Todas as cisternas móveis devem possuir cisternas móveis indicada na coluna (10) do quadro A pelo menos um dispositivo de descompressão. Todos do capítulo 3.2 e descrita no 4.2.5.2.6 proíbe a utili- estes dispositivos devem ser concebidos, construídos zação de orifícios na parte de baixo, não devem existir e marcados de maneira a satisfazer o organismo de orifícios abaixo do nível de líquido quando a cisterna inspecção reconhecido pela autoridade competente. estiver cheia à sua taxa máxima de enchimento admi- 6.7.2.8 Dispositivos de descompressão tida. Sempre que seja fechado um orifício existente, a 6.7.2.8.1 Cada cisterna móvel de uma capacidade de operação deve consistir em soldar uma placa interior- pelo menos 1 900 litros e cada compartimento inde- mente e exteriormente ao reservatório. pendente de uma cisterna móvel de uma capacidade 2972-(588) Diário da República, 1.ª série — N.º 86 — 4 de Maio de 2007 comparável devem possuir pelo menos um dispositivo saio que não ultrapasse 4,5 bar e a 110 % de dois ter- de descompressão de mola e podem além disso pos- ços da pressão de ensaio para os reservatórios com suir um disco de ruptura ou um elemento fusível mon- uma pressão de ensaio superior a 4,5 bar. O dispositi- tado em paralelo com o ou os dispositivos de mola, vo deve voltar a fechar-se após descompressão a uma salvo se existir na instrução de transporte em cister- pressão que não deve ser inferior em mais de 10 % à nas móveis do 4.2.5.2.6 uma referência ao 6.7.2.8.3 que pressão de início de abertura. O dispositivo deve man- o proíba. Os dispositivos de descompressão devem ter ter-se fechado a todas as pressões mais baixas. Esta um débito suficiente para impedir a ruptura do reser- prescrição não proíbe a utilização de válvulas de de- vatório devida a uma sobrepressão ou a uma depres- pressão ou de uma combinação de dispositivos de des- são resultante do enchimento, da descarga ou do aque- compressão e válvulas de depressão. cimento do conteúdo. 6.7.2.10 Elementos fusíveis 6.7.2.8.2 Os dispositivos de descompressão devem 6.7.2.10.1 Os elementos fusíveis devem fundir a uma ser concebidos de maneira a impedir a entrada dos temperatura situada entre 110 °C e 149 °C na condição corpos estranhos, as fugas de líquido ou o desenvol- de que a pressão no reservatório à temperatura de fu- vimento de qualquer sobrepressão perigosa. são não seja superior à pressão de ensaio. 6.7.2.8.3 Sempre que tal seja exigido no 4.2.5.2.6 Estes elementos fusíveis devem ser colocados no cimo pela instrução de transporte em cisternas móveis apli- do reservatório com as suas entradas na fase vapor e cável, especificada na coluna (10) do quadro A do não devem em caso algum ser protegidos do calor capítulo 3.2 para certas matérias, as cisternas móveis exterior. Os elementos fusíveis não devem ser utiliza- devem possuir um dispositivo de descompressão apro- dos em cisternas móveis cuja pressão de ensaio seja vado pela autoridade competente. Salvo no caso de superior a 2,65 bar. Os elementos fusíveis utilizados em uma cisterna móvel dedicada ao transporte de uma cisternas móveis para matérias transportadas a matéria e munida de um dispositivo de descompres- quente devem ser concebidos para funcionar a uma são aprovado construído de materiais compatíveis com temperatura superior à temperatura máxima registada no a matéria transportada, este dispositivo deve compor- decurso do transporte e devem corresponder às exi- tar um disco de ruptura a montante de um dispositi- gências de um organismo de inspecção reconhecido pela vo de descompressão de mola. Quando um disco de autoridade competente. ruptura está inserido em série com o dispositivo de 6.7.2.11 Discos de ruptura descompressão prescrito, o espaço compreendido en- 6.7.2.11.1 Salvo prescrição contrária do 6.7.2.8.3, tre o disco de ruptura e o dispositivo deve ser ligado os discos de ruptura devem ceder a uma pressão no- a um manómetro ou a um outro indicador apropriado minal igual à pressão de ensaio no intervalo das tem- que permita detectar uma ruptura, um poro ou uma peraturas de cálculo. Se forem utilizados discos de falta de estanquidade do disco susceptível de pertur- ruptura, devem ter-se em conta, em particular, as pres- bar o funcionamento do sistema de descompressão. crições dos 6.7.2.5.1 e 6.7.2.8.3. O disco de ruptura deve ceder a uma pressão nomi- 6.7.2.11.2 Os discos de ruptura devem ser adapta- nal superior de 10 % à pressão de início de abertura dos às depressões que podem produzir-se na cisterna do dispositivo. móvel. 6.7.2.8.4 As cisternas móveis com uma capacidade 6.7.2.12 Débito dos dispositivos de descompressão inferior a 1 900 l devem possuir um dispositivo de 6.7.2.12.1 O dispositivo de descompressão de mola descompressão, que pode ser um disco de ruptura, se visado no 6.7.2.8.1 deve possuir uma secção mínima este satisfizer as prescrições do 6.7.2.11.1. Se não for de passagem equivalente a um orifício de 31,75 mm de utilizado um dispositivo de descompressão de mola, o diâmetro. As válvulas de depressão, quando existam, disco de ruptura deve ceder a uma pressão nominal devem possuir uma secção mínima de passagem de igual à pressão de ensaio. 284 mm2. 6.7.2.8.5 Se o reservatório estiver equipado para a 6.7.2.12.2 O débito combinado dos dispositivos de descarga sob pressão, a conduta de alimentação deve descompressão (incluindo a redução deste débito, quan- possuir um dispositivo de descompressão regulado para do a cisterna móvel estiver equipada de discos de rup- funcionar a uma pressão que não seja superior à PMSA tura a montante de dispositivos de descompressão de do reservatório e deve ser montado um obturador tão mola ou quando estes dispositivos estejam munidos de perto quanto possível do reservatório. pára-chamas), em condições em que a cisterna esteja 6.7.2.9 Calibração dos dispositivos de descom- totalmente imersa nas chamas, deve ser suficiente para pressão limitar a pressão no reservatório a um valor que não 6.7.2.9.1 Deve notar-se que os dispositivos de des- ultrapasse em mais de 20 % a pressão do início de compressão só devem funcionar em caso de uma ele- abertura do dispositivo de descompressão. Podem ser vação muito forte da temperatura dado que o reserva- utilizados dispositivos de descompressão de urgência tório não deve ser submetido a qualquer variação de para atingir o débito de descompressão prescrito. Es- pressão excessiva nas condições normais de transpor- tes dispositivos podem ser elementos fusíveis, disposi- te (ver 6.7.2.12.2). tivos de mola, discos de ruptura ou uma combinação 6.7.2.9.2 O dispositivo de descompressão prescrito de dispositivos de mola e de discos de ruptura. O dé- deve ser calibrado para iniciar a sua abertura a uma bito total requerido para os dispositivos de descompres- pressão nominal igual a cinco sextos da pressão de são pode ser determinado por meio da fórmula do ensaio para os reservatórios com uma pressão de en- 6.7.2.12.2.1 ou do quadro do 6.7.2.12.2.3. Diário da República, 1.ª série — N.º 86 — 4 de Maio de 2007 2972-(589) 6.7.2.12.2.1 Para determinar o débito total requeri- T = temperatura absoluta, em Kelvin (°C + 273) a do aos dispositivos de descompressão, que deve ser co montante dos dispositivos de descompressão, nas con- nsiderado como sendo a soma dos débitos individuais dições de acumulação; de todos os dispositivos que contribuem, utiliza-se a L = calor latente de vaporização do líquido, em kJ/ fórmula seguinte: kg, nas condições de acumulação; M = massa molecular do gás evacuado; FA 0 , 82 ZT Q = 12 , 4 C = constante proveniente de uma das fórmulas LC M abaixo e que depende da relação k dos calores especí- em que: ficos: Q = débito mínimo requerido de descarga do ar em cp m3/s, nas condições normais : pressão de 1 bar à tem- k = peratura de 0 °C (273 K); cv F = coeficiente cujo valor é dado a seguir: em que reservatórios sem isolamento térmico: F = 1 cp é o calor específico a pressão constante e reservatórios com isolamento térmico: F = U(649 - t)/ cv é o calor específico a volume constante; 13,6 mas não é em caso algum inferior a 0,25. em que: quando k > 1: U = condutividade térmica do isolamento a 38 °C expresso em kW . m-2. K-1; k+ 1 t = temperatura real da matéria durante o enchimen- § 2 · k− 1 to (°C); se esta temperatura não for conhecida, tomar C = k¨ ¸ t = 15 °C. © k + 1¹ A fórmula acima pode ser utilizada para determinar F na condição de que o isolamento esteja em confor- quando k = 1 ou k não é conhecido midade com o 6.7.2.12.2.4. A = superfície total externa do reservatório, em m2; 1 C = = 0,607 Z = factor de compressibilidade do gás nas condi- e ções de acumulação (se este factor não for conhecido, tomar Z = 1,0); em que e é a constante matemática 2,7183. A constante C pode também ser obtida com a ajuda do quadro seguinte : k C k C k C 1,00 0,607 1,26 0,660 1,52 0,704 1,02 0,611 1,28 0,664 1,54 0,707 1,04 0,615 1,30 0,667 1,56 0,710 1,06 0,620 1,32 0,671 1,58 0,713 1,08 0,624 1,34 0,674 1,60 0,716 1,10 0,628 1,36 0,678 1,62 0,719 1,12 0,633 1,38 0,681 1,64 0,722 1,14 0,637 1,40 0,685 1,66 0,725 1,16 0,641 1,42 0,688 1,68 0,728 1,18 0,645 1,44 0,691 1,70 0,731 1,20 0,649 1,46 0,695 2,00 0,770 1,22 0,652 1,48 0,698 2,20 0,793 1,24 0,656 1,50 0,701 6.7.2.12.2.2 Para os reservatórios destinados ao isolado termicamente. Os valores dos outros parâ- transporte de líquidos, em vez da fórmula acima metros aplicados no cálculo deste quadro são da- pode aplicar-se, para o dimensionamento dos dis- dos a seguir: positivos de descompressão, o quadro do 6.7.2.12.2.3. Este quadro é válido para um coefi- M = 86,7 T = 394 K ciente de isolamento de F = 1 e os valores devem L = 334,94 kJ/kg C = 0,607 ser ajustados em consequência se o reservatório for Z=1 2972-(590) Diário da República, 1.ª série — N.º 86 — 4 de Maio de 2007 6.7.2.12.2.3 Débito mínimo requerido de descarga Q em metros cúbicos de ar por segundo a 1 bar e 0 °C (273 K) A Q A Q Superfície exposta (Metros cúbicos Superfície exposta (Metros cúbicos (metros quadrados) de ar por segundo) (metros quadrados) de ar por segundo) 2 0,230 37,5 2,539 3 0,320 40 2,677 4 0,405 42,5 2,814 5 0,487 45 2,949 6 0,565 47,5 3,082 7 0,641 50 3,215 8 0,715 52,5 3,346 9 0,788 55 3,476 10 0,859 57,5 3,605 12 0,998 60 3,733 14 1,132 62,5 3,860 16 1,263 65 3,987 18 1,391 67,5 4,112 20 1,517 70 4,236 22,5 1,670 75 4,483 25 1,821 80 4,726 27,5 1,969 85 4,967 30 2,115 90 5,206 32,5 2,258 95 5,442 35 2,400 100 5,676 6.7.2.12.2.4 Os sistemas de isolamento utilizados Na medida do possível, devem ser igualmente indi- para limitar a capacidade de libertação devem ser apro- cados os elementos seguintes: vadas por um organismo de inspecção reconhecido pela f) o nome do fabricante e o número de referência autoridade competente. Em todos os casos, os sistemas apropriado do dispositivo. de isolamento aprovados com esse fim devem: a) manter a sua eficácia a todas as temperaturas 6.7.2.13.2 O débito nominal marcado nos dispositi- até 649 °C; e vos de descompressão de mola deve ser calculado em b) ser revestidos de um material com ponto de fu- conformidade com a norma ISO 4126-1:1991. são igual ou superior a 700 °C. 6.7.2.14 Ligação dos dispositivos de descompressão 6.7.2.14.1 As ligações dos dispositivos de descom- 6.7.2.13 Marcação dos dispositivos de descompres- pressão devem ter dimensões suficientes para que o são débito requerido possa chegar sem entrave ao disposi- 6.7.2.13.1 Sobre cada dispositivo de descompressão, tivo de segurança. Não deve ser instalado um obtura- devem ser marcadas, em caracteres legíveis e indelé- dor entre o reservatório e os dispositivos de descom- veis, as indicações seguintes: pressão salvo se estes forem duplicados por dispositivos equivalentes para permitir a manutenção ou para outros a) a pressão (em bar ou kPa) ou a temperatura fins e se os obturadores que servem os dispositivos (em °C) nominal de descarga; efectivamente em funcionamento forem fechados à b) as tolerâncias admissíveis para a pressão de aber- chave em função aberta, ou se os obturadores forem tura dos dispositivos de descompressão de mola; interligados por um sistema de fecho tal que pelo me- c) a temperatura de referência correspondente à nos um dos dispositivos duplicados fique sempre em pressão nominal de rebentamento dos discos de rup- funcionamento. Nada deve obstruir uma abertura para tura; um dispositivo de arejamento ou um dispositivo de d) as tolerâncias de temperatura admissíveis para os descompressão que possa limitar ou interromper o fluxo elementos fusíveis; e de libertação do reservatório para estes dispositivos. Os e) o débito nominal dos dispositivos de descompres- dispositivos de arejamento ou as condutas de escape são de mola, discos de ruptura ou elementos fusíveis, situados a jusante dos dispositivos de descompressão, em m3 de ar normalizados por segundo (m3/s). quando forem utilizados, devem permitir a evacuação Diário da República, 1.ª série — N.º 86 — 4 de Maio de 2007 2972-(591) dos vapores ou dos líquidos para a atmosfera, exer- b) que a distância entre os centros das entradas dos cendo apenas uma contrapressão mínima sobre os dis- garfos de elevação seja pelo menos igual a metade do positivos de descompressão. comprimento máximo da cisterna móvel. 6.7.2.15 Colocação dos dispositivos de descompres- são 6.7.2.17.5 Se as cisternas móveis não estiverem 6.7.2.15.1 As entradas dos dispositivos de descom- protegidas durante o transporte em conformidade com pressão devem ser colocadas no cimo do reservatório, o 4.2.1.2, os reservatórios e equipamentos de serviço tão perto quanto possível do centro longitudinal e trans- devem ser protegidos contra os danos do reservatório versal do reservatório. Nas condições de enchimento e do equipamento de serviço ocasionados por um cho- máximo, todas as entradas dos dispositivos de descom- que lateral ou longitudinal ou por um capotamento. Os pressão devem estar situadas na fase gasosa do reser- órgãos exteriores devem estar protegidos de maneira vatório e os dispositivos devem ser instalados de tal maneira que os vapores possam escapar-se sem encon- que o conteúdo do reservatório não possa escapar-se trar obstáculos. Para as matérias inflamáveis, os vapo- em caso de choque ou de capotamento da cisterna res evacuados devem ser dirigidos para longe do re- móvel sobre os seus órgãos. Exemplos de medidas servatório de maneira a não poderem voltar a de protecção: direccionar-se sobre ele. São admitidos dispositivos de a) a protecção contra os choques laterais, que pode protecção para desviar o jacto de vapor, na condição ser constituída por barras longitudinais que protejam o de que o débito requerido para os dispositivos de des- reservatório dos dois lados, à altura do seu eixo mé- compressão não seja reduzido. dio; 6.7.2.15.2 Devem ser tomadas medidas para colo- b) a protecção das cisternas móveis contra o capo- car os dispositivos de descompressão fora do alcan- tamento, que pode ser constituída por anéis de refor- ce de pessoas não autorizadas e para evitar que se- ço ou por barras fixadas de um lado ao outro da ar- jam danificados em caso de capotamento da cisterna móvel. mação; 6.7.2.16 Instrumentos de medida c) a protecção contra os choques à retaguarda, que 6.7.2.16.1 Não devem ser utilizados instrumentos de pode ser constituída por um pára- choques ou uma vidro e de outros materiais frágeis que comuniquem armação; directamente com o conteúdo da cisterna. d) protecção do reservatório contra danos ocasiona- 6.7.2.17 Suportes, armações, pegas de elevação e de dos por choques ou capotamento utilizando uma arma- estiva das cisternas móveis ção ISO de acordo com ISO 1496-3:1995. 6.7.2.17.1 As cisternas móveis devem ser concebi- das e construídas com suportes que ofereçam uma base 6.7.2.18 Aprovação de tipo estável durante o transporte. Para este fim, devem ser 6.7.2.18.1 Para cada novo tipo de cisterna móvel, a tidas em consideração as forças a que se refere o autoridade competente deve emitir um certificado de 6.7.2.2.12 e o coeficiente de segurança indicado aprovação de tipo. Este certificado deve atestar que a no 6.7.2.2.13. São aceitáveis sapatas, armações, berços cisterna móvel foi inspeccionada pelo organismo de ou outras estruturas análogas. inspecção reconhecido por aquela autoridade, serve para 6.7.2.17.2 As tensões combinadas exercidas pelos o uso a que se destina e satisfaz as prescrições gerais suportes (berços, armações, etc.) e pelas pegas de ele- enunciadas no presente capítulo e, se for o caso, as vação e de estiva da cisterna móvel não devem gerar disposições relativas às matérias previstas no capítu- tensões excessivas em qualquer parte do reservatório. lo 4.2 e no quadro A do capítulo 3.2. Quando uma série Todas as cisternas móveis devem possuir pegas per- de cisternas móveis for fabricada sem modificação da manentes de elevação e de estiva. Estas pegas devem, concepção, o certificado é válido para toda a série. O de preferência, ser montadas sobre os suportes da cis- terna móvel, mas podem ser montadas sobre placas certificado deve mencionar o relatório de ensaio do de reforço fixadas ao reservatório nos pontos de su- protótipo, as matérias ou grupos de matérias cujo trans- porte. porte é autorizado, os materiais de construção do re- 6.7.2.17.3 Quando da concepção dos suportes e servatório e do revestimento interior (se for o caso) armações, devem ter-se em conta os efeitos de corro- bem como um número de aprovação. Este deve ser são devidos às condições ambientes. constituído pelo sinal distintivo ou marca distintiva do 6.7.2.17.4 As entradas dos garfos de elevação de- país no qual foi emitida a aprovação, ou seja, do sím- vem poder ser obturadas. Os meios de obturação des- bolo dos veículos em circulação internacional previsto tas entradas devem ser um elemento permanente da pela Convenção de Viena sobre a circulação rodoviá- armação ou ser fixados de maneira permanente ao ar- ria (1968), e por um número de registo. Os certificados mação. As cisternas móveis de um único compartimen- devem indicar as eventuais disposições alternativas em to cujo comprimento seja inferior a 3,65 m não têm de conformidade com o 6.7.1.2. Um certificado de tipo possuir entradas dos garfos de elevação obturadas, na pode servir para a aprovação das cisternas móveis mais condição de que: pequenas feitas de materiais da mesma natureza e da a) o reservatório, incluindo todos os órgãos, sejam mesma espessura, segundo a mesma técnica de fabri- bem protegidos contra os choques das garfos dos dis- co, com suportes idênticos e fechos e outros acessó- positivos de elevação; e rios equivalentes. 2972-(592) Diário da República, 1.ª série — N.º 86 — 4 de Maio de 2007 6.7.2.18.2 O relatório de ensaio do protótipo deve A inspecção e o ensaio a intervalos de dois anos e meio incluir pelo menos: podem ser efectuados durante os três meses que pre- cedem ou se seguem à data especificada. Devem ser a) os resultados dos ensaios aplicáveis relativos à efectuados uma inspecção e um ensaio excepcionais, armação especificados na norma ISO 1496-3:1995; sempre que se revelem necessários segundo o b) os resultados da inspecção e do ensaio iniciais em 6.7.2.19.7, sem ter em conta os últimos inspecção e conformidade com o 6.7.2.19.3; e ensaio periódicos. c) se for o caso, os resultados do ensaio de impac- 6.7.2.19.3 A inspecção e o ensaio iniciais de uma to do 6.7.2.19.1. cisterna móvel devem incluir uma verificação das ca- racterísticas de concepção, um exame interior e exte- 6.7.2.19 Inspecções e ensaios rior da cisterna móvel e dos seus órgãos tendo em 6.7.2.19.1 Para as cisternas móveis que correspon- conta as matérias a transportar, e um ensaio de pres- dam à definição de contentor na CSC, um protótipo que são. Antes da entrada ao serviço da cisterna móvel, tem represente cada modelo deve ser submetido a um en- de proceder-se a um ensaio de estanquidade e à veri- saio de impacto. Deve ser demonstrado que o protóti- ficação do bom funcionamento de todo o equipamento po da cisterna móvel é capaz de absorver as forças de serviço. Se o reservatório e os seus órgãos tiverem resultantes de um choque equivalente a pelo menos sido submetidos separadamente a um ensaio de pres- quatro vezes (4 g) a MBMA da cisterna móvel em plena são, devem ser submetidos em conjunto, após a mon- carga durante um período de tempo característico dos tagem, a um ensaio de estanquidade. choques mecânicos sofridos no decurso do transporte 6.7.2.19.4 A inspecção e o ensaio periódicos de cin- ferroviário. Encontra-se a seguir uma lista de normas co anos devem incluir um exame interior e exterior bem que descrevem os métodos utilizáveis para realizar o como, regra geral, um ensaio de pressão hidráulica. Os ensaio de impacto: invólucros de protecção, de isolamento térmico ou Association of American Railroads, outros só devem ser retirados na medida em que tal Manual of Standards and Recommended Practices, seja indispensável a uma apreciação segura do estado Specifications for Acceptability of Tank Con- da cisterna móvel. Se o reservatório e os seus equipa- tainers (AAR.600), 1992 mentos tiverem sido submetidos separadamente a um ensaio de pressão, devem ser submetidos em conjun- Norme nationale du Canada, CAN/CGSB-43.147- to, após a montagem, a um ensaio de estanquidade. -2002, «Construction, modification, qualification, entre- 6.7.2.19.5 A inspecção e o ensaio periódicos inter- tien, sélection et utilisation des contenants pour la calares a intervalos de dois anos e meio devem incluir, manutention, la demande de transport ou le transport pelo menos, um exame interior e exterior da cisterna des marchandises dangereuses par chemin de fer», móvel e dos seus órgãos tendo em conta as matérias mars 2002, publiée par l’Office des normes générales a transportar, um ensaio de estanquidade e uma verifi- du Canada (ONGC). cação do bom funcionamento de todo equipamento de serviço. Os invólucros de protecção, de isolamento «Deutsche Bahn AG térmico ou outros só devem ser retirados na medida DB Systemtechnik, Minden em que tal seja indispensável a uma apreciação segura Verifikation und Versuche, TZF 96.2 do estado da cisterna móvel. Para as cisternas móveis destinadas ao transporte de uma única matéria, o exa- Citernes mobiles, épreuve de choc longitudinal me interior a intervalos de dois anos e meio pode ser omitido ou substituído por outros métodos de ensaio Société nationale des chemins de fer français ou procedimentos de inspecção especificados pela au- C.N.E.S.T. 002-1966 toridade competente. Conteneurs-citernes, épreuves de contraintes longi- 6.7.2.19.6 As cisternas móveis não podem ser cheias tudinales externes et essais dynamiques de choc e apresentadas a transporte após a data do termo de validade dos últimos inspecção e ensaio periódicos de Spoornet, South Africa cinco anos ou de dois anos e meio prescritos no Engineering Development Centre (EDC) 6.7.2.19.2. No entanto, as cisternas móveis cheias antes Testing of ISO Tank Containers da data do temo de validade dos últimos inspecção e Method EDC/TES/023/000/1991-06. ensaio periódicos podem ser transportadas durante um período que não ultrapasse três meses após essa data. Além disso, podem ser transportadas após essa data: 6.7.2.19.2 O reservatório e os equipamentos de cada cisterna móvel devem ser submetidos a uma primeira a) depois da descarga mas antes da limpeza, para inspecção e a um primeiro ensaio antes da sua primei- serem submetidas ao ensaio seguinte ou inspecção se- ra entrada ao serviço (inspecção e ensaio iniciais) e, em guinte antes de serem de novo cheias; e seguida, a inspecções e ensaios a intervalos de cinco b) salvo se a autoridade competente dispuser de anos no máximo (inspecção e ensaio periódicos quin- outra forma, durante um período que não ultrapasse quenais) com uma inspecção e um ensaio periódico seis meses após essa data, sempre que contenham intercalar (inspecção e ensaio periódicos a intervalos de mercadorias perigosas em retorno para fins de elimi- dois anos e meio) a meio do período de cinco anos nação ou reciclagem. O documento de transporte deve decorrente entre as inspecções e os ensaios periódicos. mencionar essa isenção. Diário da República, 1.ª série — N.º 86 — 4 de Maio de 2007 2972-(593) 6.7.2.19.7 A inspecção e o ensaio excepcionais rea- lhos, deve ser efectuado um ensaio de pressão, à pres- lizam-se sempre que a cisterna móvel apresenta sinais são de ensaio inicial. de dano ou corrosão, ou fugas, ou outros defeitos que 6.7.2.19.11 Se for identificado qualquer defeito sus- indiquem uma deficiência capaz de comprometer a in- ceptível de afectar a segurança, a cisterna móvel não tegridade da cisterna móvel. A extensão da inspecção deve ser reposta em serviço antes de ter sido reparada e do ensaio excepcionais deve depender do grau do e de ter sido submetida com sucesso a um novo en- dano ou da deterioração da cisterna móvel. Devem saio. englobar pelo menos a inspecção e o ensaio efectua- 6.7.2.20 Marcação dos a intervalos de dois anos e meio em conformidade 6.7.2.20.1 Cada cisterna móvel deve ostentar uma com o 6.7.2.19.5. placa de metal resistente à corrosão, fixada de manei- 6.7.2.19.8 O exame interior e exterior deve assegu- ra permanente num local bem visível e facilmente aces- rar que: sível para fins de inspecção. Se em virtude da disposi- ção da cisterna móvel, a placa não puder ser fixada de a) o reservatório é inspeccionado para determinar a maneira permanente ao reservatório, é necessário mar- presença de orifícios, de corrosão ou de abrasão, de car sobre este pelo menos as informações requeridas marcas de golpes, de deformações, de defeitos de sol- pelo código para recipientes sob pressão. Sobre esta daduras e de quaisquer outros defeitos, incluindo fu- placa devem ser marcadas por estampagem ou por gas, susceptíveis de tornar a cisterna móvel insegura qualquer outro meio semelhante, pelo menos as infor- durante o transporte; mações seguintes. b) as tubagens, válvulas, sistemas de aquecimento ou de arrefecimento e juntas de estanquidade são ins- País de construção peccionadas para identificar sinais de corrosão, de de- feitos e de quaisquer outros danos, incluindo fugas, U País Número No caso de disposições susceptíveis de tornar a cisterna móvel insegura durante N de aprovação de aprovação Alternativas (ver 6.7.1.2) o enchimento, a descarga ou o transporte; «AA» Nome ou marca do fabricante c) os dispositivos de fecho das tampas das entradas Número de série do fabricante de homem funcionam correctamente e que estas tam- Organismo designado para a aprovação de tipo pas ou as suas juntas de estanquidade não vertem; Número de registo do proprietário d) as porcas ou parafusos em falta ou não aperta- Ano de fabrico Código para recipientes sob pressão de acordo com o qual o reser- dos de todas as ligações com flange ou flange cega são vatório foi concebido substituídas ou de novo apertadas; Pressão de ensaio _______ bar/kPa (pressão manométrica)3 e) todos os dispositivos e válvulas de emergência PMSA _______ bar/kPa (pressão manométrica)2 estão isentos de corrosão, de deformações, e de qual- Pressão exterior de cálculo4 _______ bar/kPa (pressão manométrica)2 quer dano ou defeito que possa entravar o seu funcio- Intervalo das temperaturas de cálculo, _______ °C a _______ °C Capacidade em água, a 20 °C _______ litros namento normal. Os dispositivos de fecho à distância Capacidade em água de cada compartimento _______ litros a 20 °C e os obturadores de fecho automático devem ser ma- Data do ensaio inicial de pressão e identificação da testemunha nobrados para verificar o seu bom funcionamento; PMSA para o sistema de aquecimento ou de arrefecimento em bar/ f) os revestimentos, se existirem, são inspecciona- kPa (pressão manométrica)2 Material(ais) do reservatório e referências da (s) norma(s) do material dos em conformidade com os critérios indicados pe- Espessura equivalente do aço de referência _______ mm los seus fabricantes; Material do revestimento (se existir) g) as marcações prescritas na cisterna móvel estão Data e tipo do(s) último(s) ensaio(s) periódico(s) legíveis e em conformidade com as prescrições apli- Mês _______ Ano _______ Pressão de ensaio _______ bar/kPa (pres- cáveis; e são manométrica)2 h) a armação, os suportes e dispositivos de eleva- Punção do perito que realizou ou assistiu ao último ensaio ção da cisterna móvel estão em bom estado. 6.7.2.20.2 As indicações seguintes devem ser mar- 6.7.2.19.9 As inspecções e os ensaios indicados nos cadas na própria cisterna móvel ou numa placa de metal 6.7.2.19.1, 6.7.2.19.3, 6.7.2.19.4, 6.7.2.19.5 e solidamente fixada à cisterna móvel: 6.7.2.19.7 devem ser efectuados por um organismo de Nome do operador inspecção reconhecido pela autoridade competente. Se Nome da (s) matéria(s) transportada(s) e temperatura média o ensaio de pressão fizer parte da inspecção e do en- máxima do conteúdo se for superior a 50 °C saio, ele será efectuado à pressão indicada na placa Massa bruta máxima admissível (MBMA) _______ kg ostentada pela cisterna móvel. Quando está sob pres- Tara _______ kg. são, a cisterna móvel deve ser inspeccionada para iden- tificar qualquer fuga do reservatório, das tubagens ou NOTA: Para a identificação das matérias transpor- do equipamento. tadas, ver também a Parte 5. 6.7.2.19.10 Em todos os casos em que o reserva- tório tenha sofrido operações de corte, de aquecimen- 6.7.2.20.3 Se uma cisterna móvel for concebida e to ou de soldadura, estes trabalhos devem receber a aprovada para a movimentação em alto mar, a inscri- aprovação de um organismo de inspecção reconhecido pela autoridade competente, tendo em conta o código ———————— para recipientes sob pressão utilizado para a constru- 3 Deve ser precisada a unidade utilizada 4 Ver 6.7.2.2.10. ção do reservatório. Depois de completados os traba- 2972-(594) Diário da República, 1.ª série — N.º 86 — 4 de Maio de 2007 ção «CISTERNA MÓVEL OFFSHORE» deve figurar na — a pressão parcial (em bar) do ar ou de outros placa de identificação gases no espaço não preenchido, tal como é determi- nada pela temperatura de referência de cálculo e a di- 6.7.3 Prescrições relativas à concepção e à cons- latação em fase líquida devida à elevação da temperatura trução das cisternas móveis destinadas ao transpor- média do conteúdo de tr - tf (tf = temperatura de en- te dos gases liquefeitos não refrigerados, bem como chimento, a saber habitualmente 15 °C, tr = tempera- às inspecções e ensaios a que devem ser submetidas tura máxima média do conteúdo, 50 °C); 6.7.3.1 Definições Para os fins da presente secção, entende-se por: Pressão de cálculo, a pressão a utilizar nos cálculos Disposição alternativa, uma aprovação concedida segundo um código aprovado para recipientes sob pres- pela autoridade competente para uma cisterna móvel ou são. A pressão de cálculo não deve ser inferior ao um CGEM concebido, construído ou ensaiado em con- maior dos valores seguintes: formidade com prescrições técnicas ou com métodos de ensaio que não os definidos no presente capítulo; a) a pressão manométrica efectiva máxima autori- Cisterna móvel, uma cisterna multimodal com uma zada no reservatório durante o enchimento ou a des- capacidade superior a 450 l utilizada para o transporte carga; ou de gases liquefeitos não refrigerados da classe 2. A b) a soma de: cisterna móvel comporta um reservatório provido do i) a pressão manométrica efectiva máxima para a equipamento de serviço e do equipamento de estrutura qual o reservatório é concebido segundo a alínea b) da necessários para o transporte dos gases. A cisterna definição da PMSA (ver acima); móvel deve poder ser cheia e esvaziada sem retirar o ii) uma pressão hidrostática calculada a partir das seu equipamento de estrutura. A cisterna deve possuir forças estáticas especificadas no 6.7.3.2.9, mas de pelo elementos estabilizadores exteriores ao reservatório e poder ser elevada quando estiver cheia. Deve ser con- menos 0,35 bar; cebida principalmente para ser carregada num veículo de transporte ou num navio e estar equipada de sapa- Pressão de ensaio, a pressão manométrica máxima tas, de apoios ou de acessórios que lhe facilitem a no cimo do reservatório quando do ensaio de pressão; movimentação mecânica. Os veículos-cisternas rodoviá- Ensaio de estanquidade, o ensaio que consiste em rios, os vagões-cisternas, as cisternas não metálicas e submeter, por meio de um gás, o reservatório e o seu os grandes recipientes para granel (GRG), as garrafas equipamento de serviço a uma pressão interior efecti- de gás e os recipientes de grandes dimensões não são va de pelo menos 25 % da PMSA; considerados como cisternas móveis; Massa bruta máxima admissível (MBMA), a soma Reservatório, a parte da cisterna móvel que contém da tara da cisterna móvel e do mais pesado carrega- o gás liquefeito não refrigerado a transportar (cisterna mento cujo transporte seja autorizado; propriamente dita), incluindo as aberturas e seus meios Aço de referência, um aço com uma resistência à de obturação, mas excluindo o equipamento de serviço tracção de 370 N/mm2 e um alongamento à ruptura e o equipamento de estrutura exterior; de 27 %; Equipamento de serviço, os instrumentos de medida Aço macio, um aço com uma resistência à tracção e os dispositivos de enchimento e de descarga, de are- mínima garantida de 360 N/mm2 a 440 N/mm2 e um jamento, de segurança e de isolamento; alongamento à ruptura mínimo garantido em conformi- Equipamento de estrutura, os elementos de reforço, dade com o 6.7.2.3.3.3; de fixação, de protecção e de estabilização exteriores O intervalo das temperaturas de cálculo do reser- ao reservatório; vatório deve ser de –40 °C a 50 °C para os gases li- Pressão máxima de serviço autorizada (PMSA), uma quefeitos não refrigerados transportados nas condições pressão que não é inferior à maior das pressões se- ambientes. Para as cisternas móveis submetidas a con- guintes, medida na base do reservatório na sua posi- dições climatéricas mais severas devem ser previstas ção de exploração mas nunca inferior a 7 bar: temperaturas de cálculo mais rigorosas. a) a pressão manométrica efectiva máxima autori- Temperatura de referência de cálculo, a temperatu- zada no reservatório durante o enchimento ou a des- ra à qual a pressão de vapor do conteúdo é determi- carga; ou nada para fins de cálculo da PMSA . A temperatura b) a pressão manométrica efectiva máxima para a de referência de cálculo deve ser inferior à temperatu- qual o reservatório é concebido, que deve ser: ra crítica dos gases liquefeitos não refrigerados a trans- portar de forma que o gás esteja permanentemente li- i) para um gás liquefeito não refrigerado enumerado quefeito. Este valor, para os diversos tipos de cisternas na instrução de transporte em cisternas móveis T50 móveis, é o seguinte: do 4.2.5.2.6, a PMSA (em bar) prescrita pela instru- ção T50 para o gás em questão; a) reservatório com um diâmetro de 1,5 m, no ii) para os outros gases liquefeitos não refrigerados, máximo 65 °C; pelo menos a soma de: b) reservatório com um diâmetro superior a 1,5 m: — a pressão de vapor absoluta (em bar) do gás li- i) sem isolamento nem pára-sol: 60 °C; quefeito não refrigerado à temperatura de referência de ii) com pára-sol (ver 6.7.3.2.12) : 55 °C; et cálculo diminuída de um bar; e iii) com isolamento (ver 6.7.3.2.12): 50 °C; Diário da República, 1.ª série — N.º 86 — 4 de Maio de 2007 2972-(595) Densidade de enchimento, a massa média de gás li- ração os efeitos da fadiga causada pela aplicação repe- quefeito não refrigerado por litro de capacidade do re- tida destas cargas durante todo o período de vida pre- servatório (kg/1). A densidade de enchimento é indi- visto para a cisterna móvel. cada na instrução de transporte em cisternas móveis 6.7.3.2.8 Os reservatórios devem ser concebidos T50 no 4.2.5.2.6. para resistir sem deformação permanente a uma sobre- 6.7.3.2 Prescrições gerais relativas à concepção e à pressão exterior de, pelo menos, 0,4 bar (pressão ma- construção nométrica). Sempre que o reservatório deva ser sub- 6.7.3.2.1 Os reservatórios devem ser concebidos e metido a um vácuo apreciável antes do enchimento ou construídos em conformidade com as prescrições de durante a descarga deve ser concebido para resistir a um código para recipientes sob pressão aprovado pela uma sobrepressão exterior de, pelo menos, 0,9 bar autoridade competente. Devem ser construídos de um (pressão manométrica) e a sua resistência a esta pres- material metálico apto à moldagem. Em princípio, os são deve ser comprovada. materiais devem estar em conformidade com normas 6.7.3.2.9 As cisternas móveis e os seus meios de nacionais ou internacionais. Para os reservatórios sol- fixação devem poder suportar, à carga máxima autori- dados, só devem ser utilizados materiais cuja soldabili- zada, as forças estáticas seguintes aplicadas separada- dade tenha sido plenamente demonstrada. As juntas de mente: soldadura devem ser feitas segundo as regras da arte a) no sentido da marcha, duas vezes a MBMA mul- e oferecer todas as garantias de segurança. Se o pro- tiplicada pela aceleração da gravidade(g)5; cesso de fabrico ou os materiais utilizados o exigirem, b) horizontalmente, perpendicularmente ao sentido da os reservatórios devem sofrer um tratamento térmico marcha, a MBMA (nos casos em que o sentido da para garantir uma resistência apropriada da soldadura marcha não seja claramente determinado, as forças e das zonas afectadas termicamente. Quando da esco- devem ser iguais a duas vezes a MBMA) multiplicada lha do material, o intervalo das temperaturas de cálcu- pela aceleração da gravidade(g)4; lo deve ser tomado em conta considerando os riscos c) verticalmente, de baixo para cima, a MBMA de ruptura frágil sob tensão, da fissuração por corro- multiplicada pela aceleração da gravidade(g)4; são e da resistência aos choques. Se forem utilizados d) verticalmente, de cima para baixo, duas vezes a aços de grão fino, o valor garantido do limite de elas- MBMA (englobando a carga total o efeito da gravida- ticidade aparente não deve ser superior a 460 N/mm2 de) multiplicada pela aceleração da gravidade (g)4. e o valor garantido do limite superior da resistência à tracção não deve ser superior a 725 N/mm2, segundo 6.7.3.2.10 Para cada uma das forças do 6.7.3.2.9, as especificações do material. Os materiais da cisterna devem ser respeitados os coeficientes de segurança móvel devem ser adaptados ao ambiente exterior que seguintes: possa existir durante o transporte. 6.7.3.2.2 Os reservatórios de cisternas móveis, os a) para os aços com um limite de elasticidade aparen- seus órgãos e tubagens devem ser construídos: te definido, um coeficiente de segurança de 1,5 relativa- mente ao limite de elasticidade aparente garantido; e a) quer num material que seja praticamente inalterá- b) para os aços sem limite de elasticidade aparente vel ao(s) gase(s) liquefeito(s) não refrigerado(s) a trans- definido, um coeficiente de segurança de 1,5 relativa- portar; mente ao limite de elasticidade garantido a 0,2 % de b) quer num material que seja eficazmente passiva- alongamento e, para os aços austeníticos, a 1 % de do ou neutralizado por reacção química. alongamento. 6.7.3.2.3 As juntas de estanquidade devem ser exe- 6.7.3.2.11 O valor do limite de elasticidade aparente cutadas de um material que não possa ser atacado ou do limite de elasticidade garantido será o valor es- pelo(s) gase(s) liquefeito(s) não refrigerado(s) a trans- pecificado nas normas nacionais ou internacionais de portar. materiais. No caso dos aços austeníticos, os valores 6.7.3.2.4 Deve ser evitado o contacto entre metais mínimos especificados para o limite de elasticidade diferentes, fonte de corrosão galvânica. aparente ou para o limite de elasticidade garantido nas 6.7.3.2.5 Os materiais da cisterna móvel, incluindo normas de materiais podem ser aumentados até 15 % os dos dispositivos, juntas de estanquidade, revestimen- se estes valores mais elevados estiverem atestados no tos e acessórios, não devem poder alterar o gás ou os certificado de inspecção dos materiais. Se não existir gases liquefeitos não refrigerados que devem ser trans- norma para o aço em questão, o valor a utilizar para o portados na cisterna móvel. limite de elasticidade aparente ou para o limite de elas- 6.7.3.2.6 As cisternas móveis devem ser concebi- ticidade garantido deve ser aprovado por um organis- das e construídas com suportes que ofereçam uma base mo de inspecção reconhecido pela autoridade compe- estável durante o transporte e com pegas de elevação tente. e estiva adequadas. 6.7.3.2.12 Se os reservatórios destinados ao trans- 6.7.3.2.7 As cisternas móveis devem ser concebi- porte dos gases liquefeitos não refrigerados comporta- das para suportar, no mínimo, sem perda de conteú- do, a pressão interna exercida pelo conteúdo e as car- gas estáticas, dinâmicas e térmicas nas condições normais de movimentação e de transporte. A concep- ———————— 5 Para fins de cálculo, g = 9,81 m/s2. ção deve demonstrar que foram tomados em conside- 2972-(596) Diário da República, 1.ª série — N.º 86 — 4 de Maio de 2007 rem um isolamento térmico, este deve corresponder às ser aprovados por um organismo de inspecção reco- condições seguintes: nhecido pela autoridade competente. 6.7.3.3.3.2 Os aços cuja relação Re/Rm é superior a) deve ser constituído por um écran que cubra pelo a 0,85 não são admitidos para a construção de reser- menos o terço superior, e no máximo a metade supe- vatórios soldados. Os valores de Re e Rm a utilizar para rior da superfície do reservatório, e deve ficar separa- o cálculo desta relação devem ser os que são especifi- do deste por uma camada de ar com cerca de 40 mm de espessura; cados no certificado de inspecção do material. b) deve ser constituído por um revestimento com- 6.7.3.3.3.3 Os aços utilizados para a construção dos pleto, de espessura suficiente, de materiais isolantes reservatórios devem ter um alongamento à ruptura, em protegidos de forma a que este revestimento não pos- percentagem, de pelo menos 10 000/Rm com um mí- sa impregnar-se de humidade, ou ser danificado nas nimo absoluto de 16 % para os aços de grão fino e condições normais de transporte, afim de obter uma de 20 % para os outros aços. condutividade térmica máxima de 0,67 (W.m-2. K-1); 6.7.3.3.3.4 Para determinar as características reais c) se a cobertura de protecção for fechada de ma- dos materiais, tem de ter-se em conta que, para a neira a ser estanque aos gases, deve prever-se um dis- chapa, o eixo do provete para o ensaio de tracção deve positivo que impeça que a pressão na camada de iso- ser perpendicular (transversalmente) ao sentido da la- lamento atinja um valor perigoso em caso de fuga no minagem. O alongamento permanente à ruptura deve reservatório ou nos seus equipamentos; e ser medido em provetes de ensaio de secção transver- d) o isolamento térmico não deve dificultar o aces- sal rectangular em conformidade com a norma so aos órgãos nem aos dispositivos de descarga. ISO 6892:1998 utilizando uma distância entre marcas de 50 mm. 6.7.3.2.13 As cisternas móveis destinadas ao trans- 6.7.3.4 Espessura mínima do reservatório porte dos gases liquefeitos não refrigerados devem 6.7.3.4.1 A espessura mínima do reservatório deve poder ser ligadas electricamente à terra. ser igual ao maior dos valores seguintes: 6.7.3.3 Critérios de concepção a) a espessura mínima determinada em conformida- 6.7.3.3.1 Os reservatórios devem ter uma secção de com as prescrições do 6.7.3.4; ou circular. b) a espessura mínima determinada em conformida- 6.7.3.3.2 Os reservatórios devem ser concebidos e de com o código aprovado para recipientes sob pres- construídos para resistir a uma pressão de ensaio hi- são, tendo em conta as prescrições do 6.7.3.3. dráulica pelo menos igual a 1,3 vezes a pressão de cálculo. A concepção do reservatório deve tomar em 6.7.3.4.2 A virola, os fundos e as tampas das en- consideração os valores mínimos previstos para a tradas de homem dos reservatórios cujo diâmetro não PMSA na instrução de transporte em cisternas móveis ultrapassa 1,80 m devem ter pelo menos 5 mm de es- T50 do 4.2.4.2.6 para cada gás liquefeito não refrige- pessura, se forem de aço de referência, ou uma es- rado destinado a transporte. Deve ser dada atenção às pessura equivalente, se forem de outro aço. Os reser- prescrições relativas à espessura mínima dos reserva- vatórios cujo diâmetro ultrapassa 1,80 m devem ter pelo tórios formuladas no 6.7.3.4. menos 6 mm de espessura, se forem de aço de refe- 6.7.3.3.3 Para os aços que tenham um limite de elas- rência, ou uma espessura equivalente, se forem de ticidade aparente definido ou que sejam caracterizados outro aço. por um limite de elasticidade garantido (em geral, limi- 6.7.3.4.3 A virola, os fundos e as tampas das en- te de elasticidade a 0,2 % de alongamento ou a 1 % tradas de homem de qualquer reservatório não devem para os aços austeníticos), a tensão primária de ter menos de 4 mm de espessura seja qual for o ma- membrana s (sigma) do reservatório, devida à pressão terial de construção. de ensaio, não deve ultrapassar o menor dos valores 6.7.3.4.4 A espessura equivalente de um aço que não 0,75 Re ou 0,50 Rm, em que: seja a prescrita para o aço de referência segundo Re = limite de elasticidade aparente em N/mm2, ou o 6.7.3.4.2 deve ser determinada recorrendo à fórmula limite de elasticidade garantido a 0,2 % de alongamen- seguinte: to ou ainda, no caso dos aços austeníticos, a 1 % de alongamento; 21,4e o e1 = Rm = resistência mínima à ruptura por tracção em 3 Rm 1 × A1 N/mm2. em que: 6.7.3.3.3.1 Os valores de Re e Rm a utilizar devem e1 = espessura equivalente requerida (em mm) do ser valores mínimos especificados de acordo com nor- metal utilizado; mas nacionais ou internacionais de materiais. No caso eo = espessura mínima (em mm) especificada para dos aços austeníticos, os valores mínimos especifica- o aço de referência no 6.7.3.4.2; dos para Re e Rm segundo as normas de materiais Rm1 = resistência mínima garantida à tracção (em podem ser aumentados até 15 % se estes valores mais N/mm2) do aço utilizado (ver 6.7.3.3.3); elevados estiverem no certificado de inspecção do A 1 = alongamento mínimo garantido à ruptura material. Se não existir norma de material para o aço (em %) do aço utilizado segundo normas nacionais ou em questão, os valores de Re e Rm utilizados devem internacionais. Diário da República, 1.ª série — N.º 86 — 4 de Maio de 2007 2972-(597) 6.7.3.4.5 Em nenhum caso a espessura da parede vo da cisterna móvel durante o enchimento ou a des- deve ser inferior aos valores prescritos nos 6.7.3.4.1 a carga ou em caso de imersão nas chamas. Salvo para 6.7.3.4.3. Todas as partes do reservatório devem ter a as cisternas móveis de uma capacidade que não ultra- espessura mínima fixada nos 6.7.3.4.1 a 6.7.3.4.3. Esta passe 1 000 l, o fecho deste dispositivo deve poder ser espessura não deve ter em conta uma tolerância para accionado à distância. a corrosão. 6.7.3.5.5 Os reservatórios devem estar providos, 6.7.3.4.6 Se for utilizado aço macio (ver 6.7.3.1), além dos orifícios de enchimento, de descarga e de não é necessário efectuar o cálculo com a fórmula do equilíbrio de pressão de gás, também de orifícios uti- 6.7.3.4.4. lizáveis para a instalação de instrumentos de medida, 6.7.3.4.7 Não deve existir uma variação brusca da de termómetros e de manómetros. A ligação destes espessura da chapa nas ligações entre os fundos e a aparelhos deve fazer-se por intermédio de embutidos ou virola do reservatório. de bolsos apropriados soldados e não por ligações ros- 6.7.3.5 Equipamento de serviço cadas no reservatório. 6.7.3.5.1 O equipamento de serviço deve ser disposto 6.7.3.5.6 Todas as cisternas móveis devem estar de maneira a ficar protegido contra os riscos de ar- providas de entradas de homem ou de outras abertu- rancamento ou de avaria no decurso do transporte ou ras de inspecção suficientemente grandes para permitir da movimentação. Se a ligação entre a armação e o uma inspecção interna e um acesso apropriado para a reservatório permitir um deslocamento relativo dos manutenção e reparação do interior. subconjuntos, a fixação do equipamento deve permitir 6.7.3.5.7 Os órgãos exteriores devem estar tão agru- tal deslocamento sem risco de avaria dos órgãos. Os pados quanto possível. órgãos exteriores de descarga (ligações de tubagem, 6.7.3.5.8 Todas as ligações de uma cisterna móvel órgãos de fecho), o obturador interno e a sua sede devem ostentar marcas claras indicando a função de devem ficar protegidos contra os riscos de arranca- cada uma delas. mento sob efeito de forças exteriores (utilizando, por 6.7.3.5.9 Cada obturador ou outro meio de fecho exemplo, zonas de corte). Os dispositivos de enchimen- deve ser concebido e construído em função de uma to e de descarga (incluindo as flanges ou tampas ros- pressão nominal pelo menos igual à PMSA do reser- cadas) e todos as tampas de protecção devem poder vatório tendo em conta as temperaturas previstas du- ser garantidos contra uma abertura intempestiva. rante o transporte. Todos os obturadores de rosca 6.7.3.5.2 Todos os orifícios de mais de 1,5 mm de devem fechar-se no sentido dos ponteiros do relógio. diâmetro no reservatório de cisternas móveis, salvo os Para os outros obturadores, a posição (aberta e fecha- orifícios destinados a receber os dispositivos de des- da) e o sentido do fecho devem estar claramente indi- compressão, as aberturas de inspecção e os orifícios cados. Todos os obturadores devem ser concebidos de de purga fechados devem estar munidos de pelo me- maneira a impedir a respectiva abertura intempestiva. nos três dispositivos de fecho em série independentes 6.7.3.5.10 As tubagens devem ser concebidas, cons- uns dos outros, sendo o primeiro um obturador inter- truídas e instaladas de maneira a evitar qualquer risco no, uma válvula de limitação de débito ou um disposi- de dano devido à dilatação e contracção térmicas, cho- tivo equivalente, o segundo um obturador externo, e o ques mecânicos ou vibrações. Todas as tubagens de- terceiro uma flange cega ou um dispositivo equivalente. vem ser de material metálico apropriado. Na medida do 6.7.3.5.2.1 Se uma cisterna móvel estiver equipada possível as tubagens devem ser montadas por solda- de uma válvula de limitação de débito, esta deve ser dura. montada de tal forma que a sua sede se encontre no 6.7.3.5.11 As juntas das tubagens de cobre devem interior do reservatório ou no interior de uma flange ser soldados por brasagem ou constituídas por uma soldada ou, se for montada no exterior, os seus su- ligação metálica de igual resistência. O ponto de fusão portes devem ser concebidos de forma que, em caso do material de brasagem não deve ser inferior a de choque, conserve a sua eficácia. As válvulas de li- 525 °C. As juntas não devem enfraquecer a resistên- mitação de débito devem ser escolhidas e montadas de cia da tubagem como aconteceria com uma junta ros- forma a fecharem-se automaticamente quando é atin- cada. gido o débito especificado pelo construtor. As ligações 6.7.3.5.12 A pressão de rebentamento de todas as e acessórios à saída ou à entrada de uma tal válvula tubagens e de todos os órgãos de tubagem não deve devem ter uma capacidade superior ao débito calcula- ser inferior ao mais elevado dos valores seguintes: do da válvula de limitação de débito. quatro vezes a PMSA do reservatório, ou quatro ve- 6.7.3.5.3 Para os orifícios de enchimento e de des- zes a pressão à qual este pode ser submetido em ser- carga, o primeiro dispositivo de fecho deve ser um viço sob acção de uma bomba ou de outro dispositivo obturador interno, e o segundo um obturador instalado (à excepção dos dispositivos de descompressão). numa posição acessível em cada tubagem de descarga 6.7.3.5.13 Devem ser utilizados metais dúcteis para e de enchimento. a construção dos obturadores, válvulas e acessórios. 6.7.3.5.4 Para os orifícios de enchimento e de des- 6.7.3.6 Orifícios na parte inferior carga pelo fundo das cisternas móveis destinadas ao 6.7.3.6.1 Certos gases liquefeitos não refrigerados transporte dos gases liquefeitos não refrigerados infla- não devem ser transportados em cisternas móveis máveis e/ou tóxicos, o obturador interno deve ser um munidas de orifícios na parte inferior sempre que a dispositivo de segurança de fecho rápido que se feche instrução de transporte em cisternas móveis T50 do automaticamente em caso de deslocamento intempesti- 4.2.5.2.6 indicar que não são autorizados orifícios na 2972-(598) Diário da República, 1.ª série — N.º 86 — 4 de Maio de 2007 parte inferior. Não devem existir orifícios abaixo do rar-se como sendo a soma dos débitos individuais nível do líquido quando o reservatório estiver cheio à de todos os dispositivos, utiliza-se a fórmula seguinte6: sua taxa de enchimento máxima admitida. 6.7.3.7 Dispositivos de descompressão FA 0 , 82 ZT 6.7.3.7.1 As cisternas móveis devem possuir um ou Q = 12 , 4 LC M vários dispositivos de descompressão de mola . Os dis- em que: positivos devem abrir-se automaticamente a uma pres- são que não deve ser inferior à PMSA e estar totalmen- Q = débito mínimo requerido de descarga do ar em te abertos a uma pressão igual a 110 % da PMSA. Após metros cúbicos por segundo (m3/s), nas condições descompressão, estes dispositivos devem fechar-se a uma normais: pressão de 1 bar à temperatura de 0 °C pressão que não deve ser inferior em mais de 10 % da (273 K); pressão de início de abertura e devem permanecer fe- F = coeficiente cujo valor é dado a seguir: chados a todas as pressões mais baixas. Os dispositi- reservatório sem isolamento térmico: F = 1 vos de descompressão devem ser de um tipo próprio reservatório com isolamento térmico: F = U(649-t)/ para resistir aos esforços dinâmicos, incluindo os devi- 13,6 mas em nenhum caso é inferior a 0,25. dos ao movimento do líquido. Não é admitida a utiliza- ção de discos de ruptura não montados em série com em que: um dispositivo de descompressão de mola. 6.7.3.7.2 Os dispositivos de descompressão devem U = condutividade térmica do isolamento a 38 °C ser concebidos de maneira a impedir a entrada de cor- expressa em kW.m-2.K-1; pos estranhos, fugas de gás ou o desenvolvimento de t = temperatura real do gás liquefeito não refrigera- qualquer sobrepressão perigosa. do durante o enchimento (°C); se esta temperatura não 6.7.3.7.3 As cisternas móveis destinadas ao trans- for conhecida, tomar t = 15 °C. porte de certos gases liquefeitos não refrigerados iden- A fórmula acima pode ser utilizada para determinar tificados na instrução de transporte em cisternas mó- F na condição de que o isolamento seja conforme veis T50 do 4.2.5.2.6 devem estar providas de um com 6.7.3.8.1.2. dispositivo de descompressão aprovado pela autorida- A = superfície total externa, em metros quadrados, de competente. Salvo no caso de uma cisterna móvel do reservatório; dedicada ao transporte de uma matéria e provida de um Z = factor de compressibilidade do gás nas condi- dispositivo de descompressão aprovado, fabricada de ções de acumulação (se este factor não for conhecido, materiais compatíveis com a matéria transportada, este tomar Z = 1,0); dispositivo deve comportar um disco de ruptura a T = temperatura absoluta, em Kelvin (°C + 273) a montante de um dispositivo de mola. O espaço com- montante dos dispositivos de descompressão, nas con- preendido entre o disco de ruptura e o dispositivo de dições de acumulação; mola deve ser ligado a um manómetro ou a um outro L = calor latente de vaporização do líquido, em kJ/ indicador apropriado. Esta ligação permite detectar uma kg, nas condições de acumulação; ruptura, um poro ou uma falta de estanquidade do disco M = massa molecular do gás evacuado; susceptíveis de perturbar o funcionamento do disposi- C = constante que provém de uma das fórmulas tivo de descompressão. Neste caso o disco de ruptura seguintes e que depende da relação k dos calores es- deve ceder a uma pressão nominal superior em 10 % pecíficos: à pressão de início de abertura do dispositivo de des- cp compressão. k= 6.7.3.7.4 No caso de cisternas móveis de usos cv múltiplos, os dispositivos de descompressão devem em que abrir-se à pressão indicada no 6.7.3.7.1 para o gás cujo transporte na cisterna móvel está autorizado e cuja cp é o calor específico a pressão constante e PMSA é a mais elevada. cv é o calor específico a volume constante; 6.7.3.8 Débito dos dispositivos de descompressão 6.7.3.8.1 O débito combinado dos dispositivos de quando k > 1: descompressão em condições em que a cisterna esteja totalmente imersa em chamas deve ser suficiente para k +1 que a pressão (incluindo a pressão acumulada) no re- § 2 · k −1 C = k¨ ¸ servatório não ultrapasse 120 % da PMSA . Para ob- © k + 1¹ ter o débito total de descarga prescrito, devem utilizar- -se dispositivos de descompressão de mola. No caso ———————— de cisternas de usos múltiplos, o débito combinado de 6 Esta fórmula aplica-se apenas aos gases liquefeitos não re- descarga dos dispositivos de descompressão deve ser frigerados cuja temperatura crítica seja bem superior à tempera- calculado para o gás cujo transporte é autorizado na tura na condição de acumulação. Para os gases que têm tempe- cisterna móvel que requeira o mais forte débito de raturas críticas próximas da temperatura na condição de acumulação ou inferior a esta, o cálculo do débito combinado descarga. dos dispositivos de descompressão deve ter em conta as outras 6.7.3.8.1.1 Para determinar o débito total requerido propriedades termodinâmicas do gás (ver por exemplo dos dispositivos de descompressão, que deve conside- CGA S-1.2-1995). Diário da República, 1.ª série — N.º 86 — 4 de Maio de 2007 2972-(599) quando k = 1 ou k não é conhecido: débito requerido possa chegar sem entrave ao disposi- tivo de segurança. Não deve ser instalado um obtura- 1 dor entre o reservatório e os dispositivos de descom- C = = 0,607 e pressão salvo se estes forem duplicados por dispositivos equivalentes para permitir a manutenção ou para outros em que e é a constante matemática 2,7183. fins e se os obturadores que servem os dispositivos efectivamente em funcionamento forem fechados à A constante C pode também ser obtida no quadro chave em função aberta, ou se os obturadores forem interligados por um sistema de fecho tal que pelo me- seguinte: nos um dos dispositivos duplicados fique sempre em k C k C k C funcionamento e susceptível de satisfazer as prescri- 1,00 0,607 1,26 0,660 1,52 0,704 ções do 6.7.3.8. Nada deve obstruir uma abertura para um dispositivo de arejamento ou um dispositivo de 1,02 0,611 1,28 0,664 1,54 0,707 descompressão que possa limitar ou interromper o fluxo 1,04 0,615 1,30 0,667 1,56 0,710 de libertação do reservatório para estes dispositivos. Os 1,06 0,620 1,32 0,671 1,58 0,713 dispositivos de arejamento ou as condutas de escape 1,08 0,624 1,34 0,674 1,60 0,716 situados a jusante dos dispositivos de descompressão, quando existirem, devem permitir a evacuação dos 1,10 0,628 1,36 0,678 1,62 0,719 vapores ou dos líquidos para a atmosfera, exercendo 1,12 0,633 1,38 0,681 1,64 0,722 apenas uma contrapressão mínima sobre os dispositi- 1,14 0,637 1,40 0,685 1,66 0,725 vos de descompressão. 1,16 0,641 1,42 0,688 1,68 0,728 6.7.3.11 Colocação dos dispositivos de descompres- 1,18 0,645 1,44 0,691 1,70 0,731 são 6.7.3.11.1 As entradas dos dispositivos de descom- 1,20 0,649 1,46 0,695 2,00 0,770 pressão devem ser colocadas no cimo do reservatório, 1,22 0,652 1,48 0,698 2,20 0,793 tão perto quanto possível do centro longitudinal e trans- 1,24 0,656 1,50 0,701 versal do reservatório. Nas condições de enchimento máximo, todas as entradas dos dispositivos de descom- 6.7.3.8.1.2 Os sistemas de isolamento utilizados para pressão devem estar situadas na fase gasosa do reser- limitar a capacidade de libertação devem ser aprovados vatório e os dispositivos devem ser instalados de tal por um organismo de inspecção reconhecido pela au- maneira que os gases possam escapar-se sem encon- toridade competente. Em todos os casos, os sistemas trar obstáculos. Para os gases liquefeitos não refrige- de isolamento aprovados para este fim devem: rados inflamáveis, as libertações devem ser dirigidos para longe do reservatório de maneira a não poderem voltar a) manter a sua eficácia a todas as temperaturas até a direccionar-se sobre ele. São admitidos dispositivos 649 °C; e de protecção para desviar o jacto de gás, na condição b) ser envolvidos por um material com um ponto de de que o débito requerido para os dispositivos de des- fusão igual ou superior a 700 °C. compressão não seja reduzido. 6.7.3.9 Marcação dos dispositivos de descompressão 6.7.3.11.2 Devem ser tomadas medidas para colo- 6.7.3.9.1 Sobre cada dispositivo de descompressão, car os dispositivos de descompressão fora do alcance devem ser marcadas, em caracteres legíveis e indelé- de pessoas não autorizadas e para evitar que sejam veis, as indicações seguintes: danificados em caso de capotamento da cisterna móvel. 6.7.3.12 Instrumentos de medida a) A pressão nominal de descarga (em bar ou kPa); 6.7.3.12.1 Uma cisterna móvel deve ser equipada b) As tolerâncias admissíveis para a pressão de aber- com um ou vários instrumentos de medida a menos tura dos dispositivos de descompressão de mola; que seja destinada a ser cheia com medição por pesa- c) A temperatura de referência correspondente à pressão nominal de rebentamento dos discos de ruptu- gem. Não devem ser utilizados instrumentos de vidro ra; e e de outros materiais frágeis que comuniquem directa- d) O débito nominal do dispositivo em metros cúbi- mente com o conteúdo da cisterna. cos de ar por segundo (m3/s). 6.7.3.13 Suportes, armações, pegas de elevação e de estiva das cisternas móveis Na medida do possível, devem ser igualmente indi- 6.7.3.13.1 As cisternas móveis devem ser concebi- cados os elementos seguintes: das e construídas com suportes que ofereçam uma base e) O nome do fabricante e o número de referência estável durante o transporte. Para este fim, devem ser apropriado do dispositivo. tidas em consideração as forças a que se refere o 6.7.3.2.9 e o coeficiente de segurança indicado 6.7.2.13.2 O débito nominal marcado nos dispositi- no 6.7.3.2.10. São aceitáveis sapatas, armações, berços vos de descompressão deve ser calculado em confor- ou outras estruturas análogas. midade com a norma ISO 4126-1:1991. 6.7.3.13.2 As tensões combinadas exercidas pelos 6.7.3.10 Ligação dos dispositivos de descompressão suportes (berços, armações, etc.) e pelas pegas de ele- 6.7.3.10.1 As ligações dos dispositivos de descom- vação e de estiva da cisterna móvel não devem gerar pressão devem ter dimensões suficientes para que o tensões excessivas em qualquer parte do reservatório. 2972-(600) Diário da República, 1.ª série — N.º 86 — 4 de Maio de 2007 Todas as cisternas móveis devem possuir pegas per- o certificado é válido para toda a série. O certificado manentes de elevação e de estiva. Estas pegas devem, deve mencionar o relatório de ensaio do protótipo, os de preferência, ser montadas sobre os suportes da cis- gases cujo transporte é autorizado, os materiais de terna móvel, mas podem ser montadas sobre placas de construção do reservatório, bem como um número de reforço fixadas ao reservatório nos pontos de suporte. aprovação. Este deve ser constituído pelo sinal dis- 6.7.3.13.3 Quando da concepção dos suportes e tintivo ou marca distintiva do país no qual foi emiti- armações, devem ter-se em conta os efeitos de corro- da a aprovação, ou seja, do símbolo dos veículos em são devidos às condições ambientes. circulação internacional previsto pela Convenção de 6.7.3.13.4 As entradas dos garfos de elevação de- Viena sobre a circulação rodoviária (1968), e por um vem poder ser obturadas. Os meios de obturação des- número de registo. Os certificados devem indicar as tas entradas devem ser um elemento permanente da disposições alternativas eventuais em conformidade armação ou ser fixados de maneira permanente à ar- com o 6.7.1.2. Um certificado de tipo pode servir mação. As cisternas móveis de um único compartimen- para a aprovação das cisternas móveis mais pequenas to cujo comprimento seja inferior a 3,65 m não têm feitas de materiais da mesma natureza e da mesma de possuir entradas dos garfos de elevação obturadas, espessura, segundo a mesma técnica de fabrico, com na condição de que: suportes idênticos e fechos e outros acessórios equi- a) O reservatório, incluindo todos os órgãos, sejam valentes. bem protegidos contra os choques dos garfos dos dis- 6.7.3.14.2 O relatório de ensaio do protótipo deve positivos de elevação; e incluir pelo menos: b) Que a distância entre os centros das entradas dos a) Os resultados dos ensaios aplicáveis relativos à garfos de elevação seja pelo menos igual a metade do armação especificados na norma ISO 1496-3:1995; comprimento máximo da cisterna móvel. b) Os resultados da inspecção e do ensaio iniciais 6.7.3.13.5 Se as cisternas móveis não estiverem em conformidade com o 6.7.3.15.3; e protegidas durante o transporte em conformidade com c) Se for o caso, os resultados do ensaio de impac- o 4.2.2.3, os reservatórios e equipamentos de serviço to do 6.7.3.15.1. devem ser protegidos contra os danos do reservatório e do equipamento de serviço ocasionados por um cho- 6.7.3.15 Inspecções e ensaios que lateral ou longitudinal ou por um capotamento. Os 6.7.3.15.1 Para as cisternas móveis que correspon- órgãos exteriores devem estar protegidos de maneira dam à definição de contentor na CSC, um protótipo que que o conteúdo do reservatório não possa escapar-se represente cada modelo deve ser submetido a um en- em caso de choque ou de capotamento da cisterna saio de impacto. Deve ser demonstrado que o protóti- móvel sobre os seus órgãos. Exemplos de medidas po da cisterna móvel é capaz de absorver as forças de protecção: resultantes de um choque equivalente a pelo menos quatro vezes (4 g) a MBMA da cisterna móvel em plena a) A protecção contra os choques laterais, que pode carga durante um período de tempo característico dos ser constituída por barras longitudinais que protejam o choques mecânicos sofridos no decurso do transporte reservatório dos dois lados, à altura do seu eixo mé- ferroviário. Encontra-se a seguir uma lista de normas dio; que descrevem os métodos utilizáveis para realizar o b) A protecção das cisternas móveis contra o capo- ensaio de impacto: tamento, que pode ser constituída por anéis de refor- ço ou por barras fixadas de um lado ao outro da ar- Association of American Railroads, mação; Manual of Standards and Recommended Practices, c) A protecção contra os choques à retaguarda, que Specifications for Acceptability of Tank pode ser constituída por um pára choques ou uma Containers (AAR.600), 1992 armação; d) A protecção do reservatório contra danos ocasi- Norme nationale du Canada, CAN/CGSB-43.147- onados por choques ou capotamento utilizando uma ar- -2002, «Construction, modification, qualification, entre- mação ISO de acordo com ISO 1496-3:1995. tien, sélection et utilisation des contenants pour la manutention, la demande de transport ou le transport 6.7.3.14 Aprovação de tipo des marchandises dangereuses par chemin de fer», 6.7.3.14.1 Para cada novo tipo de cisterna móvel, mars 2002, publiée par l’Office des normes générales a autoridade competente deve emitir um certificado de du Canada (ONGC). aprovação de tipo. Este certificado deve atestar que a cisterna móvel foi inspeccionada por um organismo «Deutsche Bahn AG de inspecção reconhecido por aquela autoridade, ser- DB Systemtechnik, Minden ve para o uso a que se destina e satisfaz as prescri- Verifikation und Versuche, TZF 96.2 ções gerais enunciadas no presente capítulo e, se for o caso, as disposições relativas aos gases previstos Société nationale des chemins de fer français na instrução de transporte em cisternas móveis T50 C.N.E.S.T. 002-1966 do 4.2.5.2.6. Quando uma série de cisternas móveis Conteneurs-citernes, épreuves de contraintes longi- for fabricada sem modificação da concepção, tudinales externes et essais dynamiques de choc Diário da República, 1.ª série — N.º 86 — 4 de Maio de 2007 2972-(601) Spoornet, South Africa medida em que tal seja indispensável a uma apreciação Engineering Development Centre (EDC) segura do estado da cisterna móvel. Para as cisternas Testing of ISO Tank Containers móveis destinadas ao transporte de um único gás lique- Method EDC/TES/023/000/1991-06. feito não refrigerado, o exame interior a intervalos de dois anos e meio pode ser omitido ou substituído por 6.7.3.15.2 O reservatório e os equipamentos de cada outros métodos de ensaio ou procedimentos de inspec- cisterna móvel devem ser submetidos a uma primeira ção especificados pela autoridade competente. inspecção e a um primeiro ensaio antes da sua primei- 6.7.3.15.6 As cisternas móveis não podem ser cheias ra entrada ao serviço (inspecção e ensaio iniciais) e, em e apresentadas a transporte após a data de termo da seguida, a inspecções e ensaios a intervalos de cinco validade dos últimos inspecção e ensaio periódicos de anos no máximo (inspecção e ensaio periódicos quin- cinco anos ou de dois anos e meio prescritos no 6.7.3.15.2. No entanto, as cisternas móveis cheias antes quenais) com uma inspecção e um ensaio periódico da data de termo da validade dos últimos inspecção e intercalar (inspecção e ensaio periódicos a intervalos de ensaio periódicos podem ser transportadas durante um dois anos e meio) a meio do período de cinco anos período que não ultrapasse três meses após essa data. decorrente entre as inspecções e os ensaios periódicos. Além disso, podem ser transportadas após essa data: A inspecção e o ensaio a intervalos de dois anos e meio podem ser efectuados durante os três meses que pre- a) Depois da descarga mas antes da limpeza, para cedem ou se seguem à data especificada. Devem ser serem submetidas ao ensaio seguinte ou inspecção se- efectuados uma inspecção e um ensaio excepcionais, guinte antes de serem de novo cheias; e sempre que se revelem necessários segundo o b) Salvo se a autoridade competente dispuser de ou- 6.7.3.15.7, sem ter em conta os últimos inspecção e tra forma, durante um período que não ultrapasse seis ensaio periódicos. meses após essa data, sempre que contenham merca- 6.7.3.15.3 A inspecção e o ensaio iniciais de uma dorias perigosas no retorno para fins de eliminação ou reciclagem. O documento de transporte deve mencio- cisterna móvel devem incluir uma verificação das ca- nar essa isenção. racterísticas de concepção, um exame interior e exte- rior da cisterna móvel e dos seus órgãos tendo em 6.7.3.15.7 A inspecção e o ensaio excepcionais rea- conta os gases liquefeitos não refrigerados a transpor- lizam-se sempre que a cisterna móvel apresenta sinais tar, e um ensaio de pressão utilizando as pressões de de dano ou corrosão, ou fugas, ou outros defeitos que ensaio em conformidade com o 6.7.3.3.2. O ensaio de indiquem uma deficiência capaz de comprometer a in- pressão pode ser executado sob a forma de um ensaio tegridade da cisterna móvel. A extensão da inspecção hidráulico ou utilizando um outro líquido ou um outro e do ensaio excepcionais deve depender do grau do gás com o acordo de um organismo de inspecção re- dano ou da deterioração da cisterna móvel. Devem conhecido pela autoridade competente. Antes da entra- englobar pelo menos a inspecção e o ensaio efectua- da ao serviço da cisterna móvel, tem de proceder-se a dos a intervalos de dois anos e meio em conformidade um ensaio de estanquidade e à verificação do bom com o 6.7.3.15.5. funcionamento de todo o equipamento de serviço. Se 6.7.3.15.8 O exame interior e exterior deve assegu- o reservatório e os seus órgãos tiverem sido submeti- rar que: dos separadamente a um ensaio de pressão, devem ser a) O reservatório é inspeccionado para determinar a submetidos em conjunto, após a montagem, a um en- presença de orifícios, de corrosão ou de abrasão, de saio de estanquidade. Todas as soldaduras submetidas marcas de golpes, de deformações, de defeitos de sol- à tensão máxima devem ser objecto, quando do ensaio daduras e de quaisquer outros defeitos, incluindo fu- inicial, de uma inspecção não destrutiva por radiogra- gas, susceptíveis de tornar a cisterna móvel insegura fia, por ultra-sons ou por um outro método apropria- durante o transporte; do. Isto não se aplica ao invólucro. b) As tubagens, válvulas e juntas de estanquidade são 6.7.3.15.4 A inspecção e o ensaio periódicos de cin- inspeccionadas para identificar sinais de corrosão, de co anos devem incluir um exame interior e exterior bem defeitos e de quaisquer outros danos, incluindo fugas, como, regra geral, um ensaio de pressão hidráulica. Os susceptíveis de tornar a cisterna móvel insegura durante invólucros de protecção, de isolamento térmico ou o enchimento, a descarga e o transporte; outros só devem ser retirados na medida em que tal c) Os dispositivos de fecho das tampas das entra- seja indispensável a uma apreciação segura do estado das de homem funcionam correctamente e que estas tampas ou as suas juntas de estanquidade não vertem; da cisterna móvel. Se o reservatório e os seus equipa- d) As porcas ou parafusos em falta ou não aperta- mentos tiverem sido submetidos separadamente a um dos de todas as ligações com flange ou flange cega são ensaio de pressão, devem ser submetidos em conjun- substituídos ou de novo apertados; to, após a montagem, a um ensaio de estanquidade. e) Todos os dispositivos e válvulas de emergência 6.7.3.15.5 A inspecção e o ensaio periódicos interca- estão isentos de corrosão, de deformações e de qual- lares a intervalos de dois anos e meio devem incluir, pelo quer dano ou defeito que possa entravar o seu funci- menos, um exame interior e exterior da cisterna móvel onamento normal. Os dispositivos de fecho à distância e dos seus órgãos tendo em conta os gases liquefeitos e os obturadores de fecho automático devem ser ma- não refrigerados a transportar, um ensaio de estanqui- nobrados para verificar o seu bom funcionamento; dade e uma verificação do bom funcionamento de todo g) As marcações prescritas na cisterna móvel estão equipamento de serviço. Os invólucros de protecção, de legíveis e em conformidade com as prescrições apli- isolamento térmico ou outros só devem ser retirados na cáveis; e 2972-(602) Diário da República, 1.ª série — N.º 86 — 4 de Maio de 2007 h) a armação, os suportes e dispositivos de eleva- 6.7.3.16.2 As indicações seguintes devem ser mar- ção da cisterna móvel estão em bom estado. cadas na própria cisterna móvel ou numa placa de metal solidamente fixada à cisterna móvel: 6.7.3.15.9 As inspecções e os ensaios indicados Nome do operador nos 6.7.3.15.1, 6.7.3.15.3, 6.7.3.15.4, 6.7.3.15.5 e Nome da (s) matéria(s) transportada(s) e temperatura média má- 6.7.3.15.7 devem ser efectuados por um organismo de xima do conteúdo se for superior a 50 °C inspecção reconhecido pela autoridade competente. Se Massa bruta máxima admissível (MBMA) _______ kg o ensaio de pressão fizer parte da inspecção e do en- Tara _______ kg. saio, ele será efectuado à pressão indicada na placa ostentada pela cisterna móvel. Quando está sob pres- NOTA: Para a identificação das matérias transpor- são, o reservatório deve ser inspeccionado para identi- tadas, ver também a Parte 5 ficar qualquer fuga da cisterna móvel propriamente dita, das tubagens ou do equipamento. 6.7.3.16.3 Se uma cisterna móvel for concebida e 6.7.3.15.10 Em todos os casos em que o reserva- aprovada para a movimentação em alto mar, a inscri- tório tenha sofrido operações de corte, de aquecimen- ção «CISTERNA MÓVEL OFFSHORE» deve figurar na to ou de soldadura, estes trabalhos devem receber a placa de identificação aprovação de um organismo de inspecção reconhecido 6.7.4 Prescrições relativas à concepção e à cons- pela autoridade competente, tendo em conta o código trução das cisternas móveis destinadas ao transpor- para recipientes sob pressão utilizado para a constru- te dos gases liquefeitos refrigerados, bem como às ção do reservatório. Depois de completados os traba- inspecções e ensaios a que devem ser submetidas lhos, deve ser efectuado um ensaio de pressão, à pres- 6.7.4.1 Definições são de ensaio inicial. Para os fins da presente secção, entende-se por: 6.7.3.15.11 Se for identificado um defeito susceptí- vel de afectar a segurança, a cisterna móvel não deve Disposição alternativa, uma aprovação concedida ser reposta em serviço antes de ter sido reparada e de pela autoridade competente para uma cisterna móvel ou ter sido submetida com sucesso a um novo ensaio um CGEM concebido, construído ou ensaiado em con- de pressão. formidade com prescrições técnicas ou com métodos 6.7.3.16 Marcação de ensaio que não os definidos no presente capítulo; 6.7.3.16.1 Cada cisterna móvel deve ostentar uma Cisterna móvel, uma cisterna multimodal com isola- placa de metal resistente à corrosão, fixada de manei- mento térmico com uma capacidade superior a 450 l ra permanente na cisterna móvel num local bem visí- provida do equipamento de serviço e do equipamento de vel e facilmente acessível para fins de inspecção. Se estrutura necessários para o transporte de gases lique- em virtude da disposição da cisterna móvel, a placa não feitos refrigerados. A cisterna móvel deve poder ser puder ser fixada de maneira permanente ao reservató- cheia e esvaziada sem retirar o seu equipamento de es- rio, é necessário marcar sobre este pelo menos as in- trutura. Deve possuir elementos estabilizadores exterio- formações requeridas pelo código para recipientes sob res à cisterna e poder ser elevada quando estiver cheia. pressão. Sobre esta placa devem ser marcadas por Deve ser concebida principalmente para ser carregada estampagem ou por qualquer outro meio semelhante, num veículo de transporte ou num navio e estar equi- pelo menos as informações seguintes. pada de sapatas, de apoios ou de acessórios que lhe facilitem a movimentação mecânica. Os veículos- País de construção -cisternas rodoviários, os vagões-cisternas, as cisternas U País de Número de No caso de disposições não metálicas e os grandes recipientes para granel (GRG), N aprovação aprovação alternativas (ver 6.7.1.2) «AA» as garrafas de gás e os recipientes de grandes dimen- Nome ou marca do fabricante sões não são considerados como cisternas móveis; Número de série do fabricante Cisterna, um objecto constituído normalmente: Organismo designado para a aprovação de tipo Número de registo do proprietário a) Por um invólucro e um ou mais reservatórios in- Ano de fabrico teriores, em que o espaço entre o ou os reservatórios Código para recipientes sob pressão de acordo com o qual o reser- vatório foi concebido e o invólucro se encontra vazio de ar (isolamento por Pressão de ensaio_______ bar/kPa (pressão manométrica)7 vácuo) e podendo compreender um sistema de isola- PMSA _______ bar/kPa (pressão manométrica)6 mento térmico; ou Pressão exterior de cálculo8 _______ bar/kPa (pressão manométrica)6 b) Por um invólucro e um reservatório interior com Intervalo das temperaturas de cálculo, _______ °C a _______ °C Temperatura de referência de cálculo _______ °C uma camada intermédia de materiais calorífugos rígi- Capacidade em água, a 20 °C _______ litros dos (espuma rígida por exemplo); Data do ensaio inicial de pressão e identificação da testemunha Material(ais) do reservatório e referência(s) da (s) norma(s) do Reservatório, a parte da cisterna móvel que contém material Espessura equivalente do aço de referência _______ mm o gás liquefeito refrigerado a transportar, incluindo as Data e tipo do (s) último(s) ensaio(s) periódico(s) aberturas e seus meios de obturação, mas excluindo o Mês _____ Ano _____ Pressão de ensaio _______ bar/kPa (pres- equipamento de serviço e o equipamento de estrutura são manométrica)6 exterior; Punção do perito que realizou ou assistiu ao último ensaio. Invólucro, a cobertura ou capa de isolamento exte- ———————— rior que pode fazer parte do sistema de isolamento; 7 Deve ser precisada a unidade utilizada. Equipamento de serviço, os instrumentos de medida 8 Ver 6.7.3.2.8 e os dispositivos de enchimento e de descarga, de are- Diário da República, 1.ª série — N.º 86 — 4 de Maio de 2007 2972-(603) jamento, de segurança, de pressurização, de arrefeci- perior da resistência à tracção não deve ser superior a mento e de isolamento térmico; 725 N/mm2, segundo as especificações do material. Os Equipamento de estrutura, os elementos de reforço, materiais das cisternas móveis devem ser adaptados ao de fixação, de protecção ou de estabilização exteriores ambiente exterior que possa existir durante o transporte. ao reservatório; 6.7.4.2.2 Todas as partes de uma cisterna móvel, Pressão máxima de serviço autorizada (PMSA ), a incluindo os órgãos, as juntas de estanquidade e a tu- pressão manométrica efectiva máxima no cimo do re- buladura, que possam normalmente entrar em contac- servatório de uma cisterna móvel cheia na sua posição to com o gás liquefeito refrigerado transportado, de- de exploração, tendo em conta a pressão efectiva mais vem ser compatíveis com o gás em questão. elevada durante o enchimento e a descarga; 6.7.4.2.3 Deve ser evitado o contacto entre metais Pressão de ensaio, a pressão manométrica máxima diferentes, fonte de corrosão galvânica. no cimo do reservatório quando do ensaio de pressão; 6.7.4.2.4 O sistema de isolamento térmico deve Ensaio de estanquidade, o ensaio que consiste em compreender um revestimento completo do reservató- submeter, por meio de um gás, o reservatório e o seu rio ou dos reservatórios com materiais calorífugos efi- equipamento de serviço, a uma pressão interior efecti- cazes. O isolamento externo deve ser protegido por um va de pelo menos 90 % da PMSA; invólucro, de maneira que não possa impregnar-se de Massa bruta máxima admissível (MBMA), a soma humidade nem sofrer qualquer outro dano nas condi- da tara da cisterna móvel e do mais pesado carrega- ções normais de transporte. mento cujo transporte seja autorizado; 6.7.4.2.5 Se um invólucro for fechado de tal ma- Tempo de retenção, o tempo que decorrerá entre o neira que seja estanque aos gases, deve ser previsto um estabelecimento da condição inicial de enchimento e o dispositivo que impeça a pressão de atingir um valor momento em que a pressão do conteúdo atinge, devi- perigoso no espaço de isolamento. do à entrada de calor, o valor de pressão mais baixo 6.7.4.2.6 As cisternas móveis destinadas ao trans- indicado no(s) dispositivo(s) de limitação da pressão; porte de gases liquefeitos refrigerados com ponto de Aço de referência, um aço que tenha uma resistên- ebulição inferior a menos (-) 182 °C, à pressão atmos- cia à tracção de 370 N/mm2 e um alongamento à rup- férica, não devem compreender materiais que possam tura de 27 %; reagir perigosamente em contacto com o oxigénio ou Temperatura mínima de cálculo, a temperatura utili- atmosferas enriquecidas em oxigénio, se estiverem si- zada para a concepção e a construção do reservatório tuados em partes do isolamento térmico quando hou- não superior à mais baixa (fria) temperatura (tempera- ver um risco de contacto com oxigénio ou com um tura de serviço) do conteúdo nas condições normais de fluido enriquecido em oxigénio. enchimento, de descarga e de transporte. 6.7.4.2.7 Os materiais de isolamento não devem 6.7.4.2 Prescrições gerais relativas à concepção e à deteriorar-se indevidamente durante o serviço. construção 6.7.4.2.8 O tempo de retenção de referência deve ser 6.7.4.2.1 Os reservatórios devem ser concebidos e determinado para cada gás liquefeito refrigerado desti- construídos em conformidade com as prescrições de nado ao transporte em cisternas móveis. um código para recipientes sob pressão aprovado pela 6.7.4.2.8.1 O tempo de retenção de referência deve autoridade competente. O reservatório e os invólucros ser determinado segundo um método aceite por um devem ser construídos de materiais metálicos aptos para organismo de inspecção reconhecido pela autoridade a enformação. Os invólucros devem ser de aço. Po- competente, tendo em conta: dem ser utilizados materiais não metálicos para as pe- gas e os suportes entre o reservatório e o invólucro, a) A eficácia do sistema de isolamento, determinada na condição de ter sido provado que são satisfatórias em conformidade com o 6.7.4.2.8.2; as propriedades dos seus materiais à temperatura mí- b) A pressão mais baixa do(s) dispositivo(s) limi- nima de cálculo. Em princípio, os materiais devem estar tador(es) de pressão; em conformidade com normas nacionais ou internaci- c) As condições de enchimento iniciais; onais. Para os reservatórios e os invólucros soldados, d) Uma temperatura ambiente hipotética de 30 °C; só devem ser utilizados materiais cuja soldabilidade te- e) As propriedades físicas do gás liquefeito refrige- nha sido plenamente demonstrada. As juntas de solda- rado a transportar. dura devem ser feitas segundo as regras da arte e ofe- recer todas as garantias de segurança. Se o processo 6.7.4.2.8.2 A eficácia do sistema de isolamento (en- de fabrico ou os materiais utilizados o exigirem, os trada de calor em watts) é determinada submetendo a reservatórios devem sofrer um tratamento térmico para cisterna móvel a um ensaio de tipo em conformidade garantir uma resistência apropriada da soldadura e das com um método aceite por um organismo de inspec- zonas afectadas termicamente. Quando da escolha do ção reconhecido pela autoridade competente. Este en- material, a temperatura mínima de cálculo deve ser saio será: tomada em conta considerando os riscos de ruptura a) Ou um ensaio a pressão constante (por exemplo frágil sob tensão, da fragilização pelo hidrogénio, da à pressão atmosférica) em que a perda de gás lique- fissuração por corrosão e da resistência aos choques. feito refrigerado é medida durante um dado período; Se forem utilizados aços de grão fino, o valor garanti- b) Ou um ensaio em sistema fechado em que a ele- do do limite de elasticidade aparente não deve ser su- vação de pressão no reservatório é medida durante um perior a 460 N/mm2 e o valor garantido do limite su- dado período. 2972-(604) Diário da República, 1.ª série — N.º 86 — 4 de Maio de 2007 Devem ser tidas em conta as variações da pressão lativamente ao limite de elasticidade garantido a 0,2 % atmosférica para executar o ensaio a pressão constan- de alongamento e, para os aços austeníticos, a 1 % de te. Para os dois ensaios, será necessário efectuar cor- alongamento. recções afim de ter em conta as variações de tempe- ratura ambiente relativamente ao valor de referência 6.7.4.2.14 O valor do limite de elasticidade aparente hipotético de 30 °C da temperatura ambiente. ou do limite de elasticidade garantido será o valor es- pecificado nas normas nacionais ou internacionais de NOTA: Para determinar o tempo de retenção real materiais. No caso dos aços austeníticos, os valores antes de cada transporte, ter em conta o 4.2.3.7. mínimos especificados nas normas de materiais podem ser aumentados até 15 % se estes valores mais eleva- 6.7.4.2.9 O invólucro de uma cisterna de dupla pa- dos estiverem atestados no certificado de inspecção dos rede isolada por vácuo deve ter ou uma pressão exter- materiais. Se não existir norma para o metal em ques- na de cálculo de pelo menos 100 kPa (1 bar) (pressão tão ou se forem utilizados materiais não metálicos, os manométrica) calculada segundo um código técnico valores a utilizar para o limite de elasticidade aparente reconhecido, ou uma pressão de esmagamento crítica ou para o limite de elasticidade garantido devem ser de cálculo de pelo menos 200 kPa (2 bar) (pressão aprovados por um organismo de inspecção reconheci- manométrica). No cálculo da resistência do invólucro do pela autoridade competente. à pressão externa, podem ser tidos em conta os refor- 6.7.4.2.15 As cisternas móveis destinadas ao trans- ços internos e externos. porte dos gases liquefeitos refrigerados devem poder 6.7.4.2.10 As cisternas móveis devem ser concebi- ser ligadas electricamente à terra. das e construídas com suportes que ofereçam uma base 6.7.4.3 Critérios de concepção estável durante o transporte e com pegas de elevação 6.7.4.3.1 As cisternas devem ter secção circular. e de estiva adequadas. 6.7.4.3.2 Os reservatórios devem ser concebidos e 6.7.4.2.11 As cisternas móveis devem ser concebi- construídos para resistir a uma pressão de ensaio hi- das para suportar, sem perda de conteúdo, no míni- dráulica pelo menos igual a 1,3 vezes a PMSA . Para mo, a pressão interna exercida pelo conteúdo e as os reservatórios com isolamento sob vácuo, a pressão cargas estáticas, dinâmicas e térmicas nas condições de ensaio não deve ser inferior a 1,3 vezes a PMSA adicionada de 100 kPa (1 bar). A pressão de ensaio não normais de movimentação e de transporte. A concep- deve em caso algum ser inferior a 300 kPa (3 bar) ção deve demonstrar que foram tomados em conside- (pressão manométrica). Deve ser dada atenção às pres- ração os efeitos da fadiga causada pela aplicação repe- crições relativas à espessura mínima dos reservatórios tida destas cargas durante todo o período de vida formuladas nos 6.7.4.4.2 a 6.7.4.4.7. previsto para a cisterna móvel. 6.7.4.3.3 Para os metais que tenham um limite de 6.7.4.2.12 As cisternas móveis e os seus meios de elasticidade aparente definido ou que sejam caracteri- fixação devem poder suportar, à carga máxima autori- zados por um limite de elasticidade garantido (em ge- zada, as forças estáticas seguintes aplicadas separada- ral, limite de elasticidade a 0,2 % de alongamento ou a mente: 1 % para os aços austeníticos), a tensão primária de a) Na direcção de transporte, duas vezes a MBMA membrana σ (sigma) do reservatório, devida à pressão multiplicada pela aceleração da gravidade (g)9; de ensaio, não deve ultrapassar o mais pequeno dos b) Horizontalmente, perpendicularmente à direcção de valores 0,75 Re ou 0,50 Rm, em que: transporte, a MBMA (nos casos em que a direcção de Re = limite de elasticidade aparente em N/mm2, ou transporte não seja claramente determinada, as forças limite de elasticidade garantido a 0,2 % de alongamen- devem ser iguais a duas vezes a MBMA) multiplicada to ou ainda, no caso dos aços austeníticos, a 1 % de pela aceleração da gravidade (g)8; alongamento; c) Verticalmente, de baixo para cima, a MBMA mul- Rm = resistência mínima à ruptura por tracção em tiplicada pela aceleração da gravidade (g)8; e N/mm2. d) Verticalmente, de cima para baixo, duas vezes a MBMA (englobando a carga total o efeito da gravida- 6.7.4.3.3.1 Os valores de Re e Rm a utilizar devem de) multiplicada pela aceleração da gravidade (g)8. ser valores mínimos especificados de acordo com nor- mas nacionais ou internacionais de materiais. No caso 6.7.4.2.13 Para cada uma das forças do 6.7.4.2.12, dos aços austeníticos, os valores mínimos especifica- devem ser respeitados os coeficientes de segurança dos para Re e Rm segundo as normas de materiais seguintes: podem ser aumentados até 15 % se estes valores mais a) Para os materiais com um limite de elasticidade elevados estiverem no certificado de inspecção do aparente definido, um coeficiente de segurança de 1,5 material. Se não existir norma de material para o metal relativamente ao limite de elasticidade aparente garanti- em questão, os valores de Re e Rm utilizados devem do; e ser aprovados por um organismo de inspecção reco- b) Para os materiais sem limite de elasticidade apa- nhecido pela autoridade competente. rente definido, um coeficiente de segurança de 1,5 re- 6.7.4.3.3.2 Os aços cuja relação Re/Rm é superior a 0,85 não são admitidos para a construção de reser- vatórios soldados. Os valores de Re e Rm a utilizar para ———————— o cálculo desta relação devem ser os que são especifi- 9 Para fins de cálculo: g = 9,81 m/s2. cados no certificado de inspecção do material. Diário da República, 1.ª série — N.º 86 — 4 de Maio de 2007 2972-(605) 6.7.4.3.3.3 Os aços utilizados para a construção dos eo = espessura mínima (em mm) especificada para reservatórios devem ter um alongamento à ruptura, em o aço de referência nos 6.7.4.4.2 e 6.7.4.4.3; percentagem, de pelo menos 10 000/Rm com um mí- Rm1 = resistência mínima garantida à tracção (em nimo absoluto de 16 % para os aços de grão fino e N/mm2) do metal utilizado (ver 6.7.4.3.3); de 20 % para os outros aços. O alumínio e as ligas de A 1 = alongamento mínimo garantido à ruptura alumínio utilizados para a construção dos reservatórios (em %) do metal utilizado segundo normas nacionais devem ter um alongamento à ruptura, em percentagem, ou internacionais. de pelo menos 10 000/6Rm com um mínimo absoluto de 12 %. 6.7.4.4.7 Em nenhum caso a espessura da parede 6.7.4.3.3.4 Afim de determinar as características deve ser inferior aos valores prescritos nos 6.7.4.4.1 a reais dos materiais, tem de notar-se que para a chapa, 6.7.4.4.5. Todas as partes do reservatório devem ter a o eixo do provete para o ensaio de tracção deve ser espessura mínima fixada nos 6.7.4.4.1 a 6.7.4.4.6. Esta perpendicular (transversalmente) ao sentido da lamina- espessura não deve ter em conta uma tolerância para gem. O alongamento permanente à ruptura deve ser a corrosão. medido em provetes de ensaio de secção transversal 6.7.4.4.8 Não deve existir uma variação brusca da rectangular, de acordo com a norma ISO 6892:1998 espessura da chapa nas ligações entre os fundos e a utilizando uma distância entre marcas de 50 mm. virola do reservatório. 6.7.4.4 Espessura mínima do reservatório 6.7.4.5 Equipamento de serviço 6.7.4.4.1 A espessura mínima do reservatório deve 6.7.4.5.1 O equipamento de serviço deve ser disposto ser igual ao mais elevado dos valores seguintes: de maneira a ficar protegido contra os riscos de ar- a) A espessura mínima determinada em conformi- rancamento ou de avaria no decurso do transporte ou dade com as prescrições dos 6.7.4.4.2 a 6.7.4.4.7; ou da movimentação. Se a ligação entre a armação e a b) A espessura mínima determinada em conformi- cisterna ou o invólucro e o reservatório permitir um dade com o código aprovado para recipientes sob pres- deslocamento relativo, a fixação do equipamento deve são, tendo em conta as prescrições do 6.7.4.3. permitir tal deslocamento sem risco de avaria dos ór- gãos. Os órgãos exteriores de descarga (ligações de 6.7.4.4.2 Para os reservatórios cujo diâmetro é igual tubagem, órgãos de fecho), o obturador interno e a sua ou inferior a 1,80 m, a espessura não deve ser infe- sede devem ficar protegidos contra os riscos de arran- rior a 5 mm, no caso do aço de referência, ou a um camento sob efeito de forças exteriores (utilizando, por valor equivalente, no caso de um outro metal. Para os exemplo, zonas de corte). Os dispositivos de enchimen- reservatórios com mais de 1,80 m de diâmetro, a es- to e de descarga (incluindo as flanges ou capacetes pessura não deve ser inferior a 6 mm, no caso do aço roscados) e todos os capacetes de protecção devem de referência, ou a um valor equivalente, no caso de poder ser garantidos contra uma abertura intempestiva. um outro metal. 6.7.4.5.2 Cada orifício de enchimento e de descar- 6.7.4.4.3 No caso dos reservatórios com isolamen- ga pelo fundo das cisternas móveis destinadas ao trans- to por vácuo cujo diâmetro é igual ou inferior a 1,80 m, porte dos gases liquefeitos refrigerados inflamáveis deve a espessura não deve ser inferior a 3 mm, no caso do ser munido de pelo menos três dispositivos de fecho aço de referência, ou a um valor equivalente, no caso em série, independentes uns dos outros, sendo o pri- de um outro metal. Para os reservatórios com mais meiro um obturador situado o mais perto possível do de 1,80 m de diâmetro, a espessura não deve ser infe- invólucro, o segundo um obturador e o terceiro uma rior a 4 mm, no caso do aço de referência, ou a um flange cega ou um dispositivo equivalente. O dispositi- valor equivalente, no caso de um outro metal. vo de fecho situado mais perto do invólucro deve ser 6.7.4.4.4 Para os reservatórios com isolamento por um dispositivo de fecho rápido que funcione automati- vácuo, a espessura total do invólucro e do reservató- camente em caso de deslocamento intempestivo da rio deve corresponder à espessura mínima prescrita no cisterna móvel durante o enchimento ou a descarga ou 6.7.4.4.2, não sendo a espessura do reservatório pro- em caso de imersão do reservatório nas chamas. Este priamente dito inferior à espessura mínima prescrita dispositivo deve também poder ser accionado por co- no 6.7.4.4.3. mando à distância. 6.7.4.4.5 Os reservatórios não devem ter menos 6.7.4.5.3 Cada orifício de enchimento e de descar- de 3 mm de espessura qualquer que seja o material de ga pelo fundo das cisternas móveis destinadas ao trans- construção. porte dos gases liquefeitos refrigerados não inflamáveis 6.7.4.4.6 A espessura equivalente de um metal que deve ser munido de pelo menos dois dispositivos de não seja a prescrita para o aço de referência segundo fecho em série, independentes, sendo o primeiro um os 6.7.4.4.2 e 6.7.4.4.3 deve ser determinada recorren- obturador situado o mais perto possível do invólucro do à fórmula seguinte: e o segundo uma flange cega ou um dispositivo equi- valente. 21,4e o 6.7.4.5.4 Para as secções de tubagens que possam e1 = ser fechadas nas duas extremidades e nas quais pos- 1 × 3 Rm A1 sam ficar retidos produtos líquidos, deve estar previs- em que: to um sistema de descarga que funcione automatica- e1 = espessura equivalente requerida (em mm) do mente para evitar uma sobrepressão no interior da metal utilizado; tubagem. 2972-(606) Diário da República, 1.ª série — N.º 86 — 4 de Maio de 2007 6.7.4.5.5 Nas cisternas de isolamento por vácuo, não uma pressão que não deve ser inferior em mais de 10 % é exigida uma abertura de inspecção. da pressão de início de abertura e devem permanecer 6.7.4.5.6 Na medida do possível, os órgãos exterio- fechados a todas as pressões mais baixas. Os disposi- res devem ser agrupados. tivos de descompressão devem ser de um tipo próprio 6.7.4.5.7 Todas as ligações de uma cisterna móvel para resistir aos esforços dinâmicos, incluindo os de- devem ostentar marcas claras indicando a função de vidos ao movimento do líquido. cada uma delas. 6.7.4.6.2 Os reservatórios para o transporte de ga- 6.7.4.5.8 Cada obturador ou outro meio de fecho ses liquefeitos refrigerados não inflamáveis e de hidro- deve ser concebido e construído em função de uma génio podem também ter discos de ruptura montados pressão nominal pelo menos igual à PMSA do reser- vatório tendo em conta as temperaturas previstas du- em paralelo com os dispositivos de descompressão de rante o transporte. Todos os obturadores de rosca mola, tal como é indicado nos 6.7.4.7.2 e 6.7.4.7.3. devem fechar-se no sentido dos ponteiros do relógio. 6.7.4.6.3 Os dispositivos de descompressão devem Para os outros obturadores, a posição (aberta e fecha- ser concebidos de maneira a impedir a entrada de cor- da) e o sentido do fecho devem estar claramente indi- pos estranhos, as fugas de gás ou as sobrepressões cados. Todos os obturadores devem ser concebidos de perigosas. maneira a impedir a respectiva abertura intempestiva. 6.7.4.6.4 Os dispositivos de descompressão devem 6.7.4.5.9 Em caso de utilização do equipamento de ser aprovados por um organismo de inspecção reco- pressurização, as ligações a este equipamento, para lí- nhecido pela autoridade competente. quidos e vapores, devem ser providas de um obtura- 6.7.4.7 Débito e calibração dos dispositivos de des- dor situado tão perto quanto possível do invólucro para compressão impedir a perda do conteúdo em caso de danos sofri- 6.7.4.7.1 Em caso de perda do vácuo numa cister- dos pelo equipamento. na com isolamento por vácuo ou de uma perda de 6.7.4.5.10 As tubagens devem ser concebidas, cons- 20 % do isolamento numa cisterna isolada por materi- truídas e instaladas de maneira a evitar qualquer risco ais sólidos, o débito combinado de todos os dispositi- de dano devido à dilatação e contracção térmicas, cho- vos de descompressão instalados deve ser suficiente ques mecânicos ou vibrações. Todas as tubagens de- para que a pressão (incluindo a pressão acumulada) no vem ser de material apropriado. Com a finalidade de reservatório não ultrapasse 120 % da PMSA . evitar fugas na sequência de um incêndio, só devem utilizar-se tubagens de aço e juntas soldadas entre o 6.7.4.7.2 Para os gases liquefeitos refrigerados não invólucro e a ligação com o primeiro fecho de qual- inflamáveis (à excepção do oxigénio) e o hidrogénio, quer orifício de saída. O método de fixação do fecho este débito pode ser assegurado pela utilização de dis- a esta ligação deve ser julgado satisfatório por um or- cos de ruptura montados em paralelo com os disposi- ganismo de inspecção reconhecido pela autoridade com- tivos de segurança prescritos. Estes discos devem ce- petente. Nos outros locais, as ligações de tubagens der a uma pressão nominal igual à pressão de ensaio devem ser soldadas sempre que necessário. do reservatório. 6.7.4.5.11 As juntas das tubagens de cobre devem 6.7.4.7.3 Nas condições prescritas nos 6.7.4.7.1 e ser soldadas por brasagem ou constituídas por uma 6.7.4.7.2, associadas a uma imersão completa nas cha- ligação metálica de igual resistência. O ponto de fusão mas, o débito combinado dos dispositivos de descom- do material de brasagem não deve ser inferior a pressão instalados deve ser tal que a pressão no reser- 525 °C. As juntas não devem enfraquecer a resistên- vatório não ultrapasse a pressão de ensaio. cia da tubagem como aconteceria com uma junta ros- 6.7.4.7.4 O débito requerido dos dispositivos de cada. descompressão deve ser calculado em conformidade 6.7.4.5.12 Os materiais de construção dos obtura- com um código técnico bem determinado reconhecido dores e dos acessórios devem ter propriedades satis- pela autoridade competente10. fatórias à temperatura mínima de serviço da cisterna 6.7.4.8 Marcação dos dispositivos de descompressão móvel. 6.7.4.8.1 Sobre cada dispositivo de descompressão, 6.7.4.5.13 A pressão de rebentamento de todas as devem ser marcadas, em caracteres legíveis e indelé- tubagens e de todos os órgãos de tubagens não deve veis, as indicações seguintes: ser inferior ao mais elevado dos valores seguintes: quatro vezes a PMSA do reservatório, ou quatro ve- a) A pressão nominal de descarga (em bar ou kPa); zes a pressão à qual este pode ser submetido em ser- b) As tolerâncias admissíveis para a pressão de aber- viço sob acção de uma bomba ou de outro dispositivo tura dos dispositivos de descompressão de mola; (à excepção dos dispositivos de descompressão). c) A temperatura de referência correspondente à 6.7.4.6 Dispositivos de descompressão pressão nominal de rebentamento dos discos de ruptu- 6.7.4.6.1 Cada reservatório deve possuir pelo menos ra; e dois dispositivos de descompressão de mola indepen- d) O débito nominal do dispositivo em metros cúbi- dentes. Os dispositivos de descompressão devem abrir- cos de ar por segundo (m3/s). -se automaticamente a uma pressão que não deve ser inferior à PMSA e devem estar completamente abertos a uma pressão igual a 110 % da PMSA. Após descom- ———————— pressão, estes dispositivos devem voltar a fechar-se a 10 Ver por exemplo «CGA Pamphlet S-1.2-1995». Diário da República, 1.ª série — N.º 86 — 4 de Maio de 2007 2972-(607) Na medida do possível, devem ser igualmente indi- 6.7.4.12 Suportes, armações, pegas de elevação e de cados os elementos seguintes: estiva das cisternas móveis 6.7.4.12.1 As cisternas móveis devem ser concebi- e) O nome do fabricante e o número de referência das e construídas com suportes que ofereçam uma base apropriado do dispositivo. estável durante o transporte. Para este fim, devem ser tidas em consideração as forças a que se refere o 6.7.4.8.2 O débito nominal marcado nos dispositi- 6.7.4.2.12 e o coeficiente de segurança indicado vos de descompressão deve ser calculado em confor- no 6.7.4.2.13. São aceitáveis sapatas, armações, berços midade com a norma ISO 4126-1:1991. ou outras estruturas análogas. 6.7.4.9 Ligação dos dispositivos de descompressão 6.7.4.12.2 As tensões combinadas exercidas pelos 6.7.4.9.1 As ligações dos dispositivos de descom- suportes (berços, armações, etc.) e pelas pegas de ele- pressão devem ter dimensões suficientes para que o vação e de estiva da cisterna móvel não devem gerar débito requerido possa chegar sem entrave ao disposi- tensões excessivas em qualquer parte da cisterna. To- tivo de segurança. Não deve ser instalado um obtura- das as cisternas móveis devem possuir pegas perma- dor entre o reservatório e os dispositivos de descom- nentes de elevação e de estiva. Estas pegas devem, de pressão, salvo se estes forem duplicados por preferência, ser montadas sobre os suportes da cister- dispositivos equivalentes para permitir a manutenção ou na móvel, mas podem ser montadas sobre placas de para outros fins e se os obturadores que servem os reforço fixadas à cisterna nos pontos de suporte. dispositivos efectivamente em funcionamento forem 6.7.4.12.3 Quando da concepção dos suportes e fechados à chave em posição aberta, ou se os obtura- armações, devem ter-se em conta os efeitos de corro- dores forem interligados de forma a que as prescrições são devidos às condições ambientes. do 6.7.4.7 sejam sempre respeitadas. Nada deve obs- 6.7.4.12.4 As entradas dos garfos de elevação de- truir uma abertura para um dispositivo de arejamento vem poder ser obturadas. Os meios de obturação des- ou um dispositivo de descompressão que possa limitar tas entradas devem ser um elemento permanente da ou interromper o fluxo de libertação do reservatório armação ou ser fixados de maneira permanente à ar- para estes dispositivos. As tubagens de arejamento si- mação. As cisternas móveis de um único compartimen- tuadas a jusante dos dispositivos de descompressão, to cujo comprimento seja inferior a 3,65 m não têm de quando existirem, devem permitir a evacuação dos possuir entradas dos garfos de elevação obturadas, na vapores ou dos líquidos para a atmosfera exercendo condição de que: apenas uma contrapressão mínima sobre os dispositi- vos de descompressão. a) A cisterna e todos os seus órgãos sejam bem 6.7.4.10 Colocação dos dispositivos de descompres- protegidos contra os choques dos garfos dos disposi- são tivos de elevação; e 6.7.4.10.1 As entradas dos dispositivos de descom- b) Que a distância entre os centros das entradas dos pressão devem ser colocadas no cimo do reservatório, garfos de elevação seja pelo menos igual a metade do tão perto quanto possível do centro longitudinal e trans- comprimento máximo da cisterna móvel. versal do reservatório. Nas condições de enchimento máximo, todas as entradas dos dispositivos de descom- 6.7.4.12.5 Se as cisternas móveis não estiverem pressão devem estar situadas na fase gasosa do reser- protegidas durante o transporte, em conformidade com vatório e os dispositivos devem ser instalados de tal o 4.2.3.3, os reservatórios e equipamentos de serviço maneira que os gases possam escapar-se sem encon- devem ser protegidos contra os danos do reservatório trar obstáculos. Para os gases liquefeitos refrigerados, e do equipamento de serviço ocasionados por um cho- as libertações devem ser dirigidas para longe da cister- que lateral ou longitudinal ou por um capotamento. Os na de maneira a não poderem voltar a direccionar-se órgãos exteriores devem estar protegidos de maneira sobre ela. São admitidos dispositivos de protecção para que o conteúdo do reservatório não possa escapar-se desviar o jacto de gás, na condição de que o débito em caso de choque ou de capotamento da cisterna requerido para os dispositivos de descompressão não móvel sobre os seus órgãos. Exemplos de medidas seja reduzido. de protecção: 6.7.4.10.2 Devem ser tomadas medidas para colo- a) A protecção contra os choques laterais, que pode car os dispositivos fora do alcance de pessoas não ser constituída por barras longitudinais que protejam o autorizadas e para evitar que sejam danificados em caso reservatório dos dois lados, à altura do seu eixo mé- de capotamento da cisterna móvel. dio; 6.7.4.11 Instrumentos de medida b) A protecção das cisternas móveis contra o capo- 6.7.4.11.1 Uma cisterna móvel deve estar equipada tamento, que pode ser constituída por anéis de refor- com um ou vários instrumentos de medida, a menos ço ou por barras fixadas de um lado ao outro da ar- que seja destinada a ser cheia com medição por pesa- mação; gem. Não devem ser utilizados instrumentos de vidro c) A protecção contra os choques à retaguarda, que e de outros materiais frágeis que comuniquem directa- pode ser constituída por um pára choques ou uma mente com o conteúdo do reservatório. armação; 6.7.4.11.2 No invólucro das cisternas móveis isola- d) A protecção do reservatório contra danos ocasi- das sob vácuo deve ser prevista uma ligação para um onados por choques ou capotamento, utilizando uma manómetro de vácuo. armação ISO em conformidade com ISO 1496-3:1995. 2972-(608) Diário da República, 1.ª série — N.º 86 — 4 de Maio de 2007 e) A protecção da cisterna móvel contra os choques des marchandises dangereuses par chemin de fer», ou o capotamento pode ser constituída por um invólu- mars 2002, publiée par l’Office des normes générales cro de isolamento por vácuo. du Canada (ONGC). 6.7.4.13 Aprovação de tipo 6.7.4.13.1 Para cada novo tipo de cisterna móvel, a «Deutsche Bahn AG autoridade competente deve emitir um certificado de DB Systemtechnik, Minden aprovação de tipo. Este certificado deve atestar que a Verifikation und Versuche, TZF 96.2 cisterna móvel foi inspeccionada por um organismo de inspecção reconhecido por aquela autoridade, serve para Société nationale des chemins de fer français o uso a que se destina e satisfaz as prescrições gerais C.N.E.S.T. 002-1966 enunciadas no presente capítulo. Quando uma série Conteneurs-citernes, épreuves de contraintes longi- de cisternas móveis for fabricada sem modificação da tudinales externes et essais dynamiques de choc concepção, o certificado é válido para toda a série. O certificado deve mencionar o relatório de ensaio do Spoornet, South Africa protótipo, os gases liquefeitos refrigerados cujo trans- Engineering Development Centre (EDC) porte é autorizado, os materiais de construção do re- Testing of ISO Tank Containers servatório e do invólucro, bem como um número de Method EDC/TES/023/000/1991-06. aprovação. Este deve ser constituído pelo sinal distin- tivo ou marca distintiva do país no qual foi emitida a 6.7.4.14.2 O reservatório e os equipamentos de cada aprovação, ou seja, do símbolo dos veículos em cir- cisterna móvel devem ser submetidos a um primeira culação internacional previsto pela Convenção de Vie- inspecção e a um primeiro ensaio antes da sua primei- na sobre a circulação rodoviária (1968), e por um ra entrada ao serviço (inspecção e ensaio iniciais) e, em número de registo. Os certificados devem indicar as seguida, a inspecções e ensaios a intervalos de cinco disposições alternativas eventuais em conformidade com anos no máximo (inspecção e ensaio periódicos quin- o 6.7.1.2. Um certificado de tipo pode servir para a quenais) com uma inspecção e um ensaio periódico aprovação das cisternas móveis mais pequenas feitas intercalar (inspecção e ensaio periódicos a intervalos de de materiais da mesma natureza e da mesma espessu- dois anos e meio) a meio do período de cinco anos ra, segundo a mesma técnica de fabrico, com supor- decorrente entre as inspecções e os ensaios periódicos. tes idênticos e fechos e outros acessórios equivalen- A inspecção e o ensaio a intervalos de dois anos e meio tes. podem ser efectuados durante os três meses que pre- 6.7.4.13.2 O relatório de ensaio do protótipo deve cedem ou se seguem à data especificada. Devem ser incluir pelo menos: efectuados uma inspecção e um ensaio excepcionais, a) Os resultados dos ensaios aplicáveis relativos à sempre que se revelem necessários segundo o armação especificados na norma ISO 1496-3:1995; 6.7.4.14.7, sem ter em conta os últimos inspecção e b) Os resultados da inspecção e do ensaio iniciais ensaio periódicos. em conformidade com o 6.7.4.14.3; e 6.7.4.14.3 A inspecção e o ensaio iniciais de uma c) Se for o caso, os resultados do ensaio de impac- cisterna móvel devem incluir uma verificação das ca- to do 6.7.4.14.1. racterísticas de concepção, um exame interior e exte- rior do reservatório da cisterna móvel e dos seus ór- 6.7.4.14 Inspecções e ensaios gãos tendo em conta os gases liquefeitos refrigerados 6.7.4.14.1 Para as cisternas móveis que correspon- a transportar, e um ensaio de pressão utilizando as dam à definição de contentor na CSC, um protótipo que pressões de ensaio em conformidade com o 6.7.4.3.2. represente cada modelo deve ser submetido a um en- O ensaio de pressão pode ser executado sob a forma saio de impacto. Deve ser demonstrado que o protóti- de um ensaio hidráulico ou utilizando um outro líquido po da cisterna móvel é capaz de absorver as forças ou um outro gás com o acordo de um organismo de resultantes de um choque equivalente a pelo menos inspecção reconhecido pela autoridade competente. quatro vezes (4 g) a MBMA da cisterna móvel em plena Antes da entrada ao serviço da cisterna móvel, tem de carga durante um período de tempo característico dos proceder-se a um ensaio de estanquidade e à verifica- choques mecânicos sofridos no decurso do transporte ção do bom funcionamento de todo o equipamento de ferroviário. Encontra-se a seguir uma lista de normas serviço. Se o reservatório e os seus órgãos tiverem sido que descrevem os métodos utilizáveis para realizar o submetidos separadamente a um ensaio de pressão, ensaio de impacto: devem ser submetidos em conjunto após a montagem a um ensaio de estanquidade. Todas as soldaduras Association of American Railroads, submetidas à tensão máxima devem ser objecto, quan- Manual of Standards and Recommended Practices, do do ensaio inicial, de uma inspecção não destrutivo Specifications for Acceptability of Tank por radiografia, por ultra-sons ou por um outro méto- Containers (AAR.600), 1992 do não destrutivo apropriado. Isto não se aplica ao invólucro. Norme nationale du Canada, CAN/CGSB-43.147- 6.7.4.14.4 As inspecções e os ensaios periódicos a -2002, «Construction, modification, qualification, entre- intervalos de cinco anos e a intervalos de dois anos e tien, sélection et utilisation des contenants pour la meio devem incluir um exame exterior da cisterna móvel manutention, la demande de transport ou le transport e dos seus órgãos tendo em conta os gases liquefeitos Diário da República, 1.ª série — N.º 86 — 4 de Maio de 2007 2972-(609) refrigerados a transportar, um ensaio de estanquidade c) As porcas ou parafusos em falta ou não aperta- e uma verificação do bom funcionamento de todo equi- dos de todas as ligações com flange ou flange cega são pamento de serviço, e se for o caso, uma medição do substituídos ou de novo apertados; vácuo. No caso das cisternas não isoladas por vácuo, d) Todos os dispositivos e válvulas de emergência o invólucro e o isolamento devem ser retirados para a estão isentos de corrosão, de deformações e de qual- inspecção periódico a intervalos de dois anos e meio e quer dano ou defeito que possa entravar o seu funci- de cinco anos, mas apenas na medida em que tal seja onamento normal. Os dispositivos de fecho à distância indispensável a uma apreciação segura. e os obturadores de fecho automático devem ser ma- 6.7.4.14.5 Além disso, o invólucro e o isolamento nobrados para verificar o seu bom funcionamento; devem ser retirados para a inspecção e para o ensaio e) As marcações prescritas na cisterna móvel estão periódicos a intervalos de cinco anos das cisternas que legíveis e em conformidade com as prescrições apli- não sejam isoladas por vácuo, mas apenas na medida cáveis; e em que tal seja indispensável a uma apreciação segura. f) A armação, os suportes e dispositivos de eleva- 6.7.4.14.6 As cisternas móveis não podem ser cheias ção da cisterna móvel estão em bom estado. e apresentadas a transporte após a data de termo da validade dos últimos inspecção e ensaio periódicos a 6.7.4.14.10 As inspecções e os ensaios indicados intervalos de cinco anos ou de dois anos e meio pres- critos no 6.7.4.14.2. No entanto, as cisternas móveis nos 6.7.4.14.1, 6.7.4.14.3, 6.7.4.14.4, 6.7.4.14.5 cheias antes da data de termo da validade dos últimos e 6.7.4.14.7 devem ser efectuados por um organismo inspecção e ensaio periódicos podem ser transportadas de inspecção reconhecido pela autoridade competente. durante um período que não ultrapasse três meses após Se o ensaio de pressão fizer parte da inspecção e do essa data. Além disso, podem ser transportadas após ensaio, ele será efectuado à pressão indicada na placa essa data: ostentada pela cisterna móvel. Quando está sob pres- são, a cisterna móvel deve ser inspeccionada para iden- a) Depois da descarga mas antes da limpeza, para tificar qualquer fuga do reservatório, das tubagens ou serem submetidas ao ensaio seguinte ou inspecção se- do equipamento. guinte antes de serem de novo cheias; e 6.7.4.14.11 Em todos os casos em que o reserva- b) Salvo se a autoridade competente dispuser de ou- tório tenha sofrido operações de corte, de aquecimen- tra forma, durante um período que não ultrapasse seis to ou de soldadura, estes trabalhos devem receber a meses após essa data, sempre que contenham merca- aprovação de um organismo de inspecção reconhecido dorias perigosas no retorno para fins de eliminação ou pela autoridade competente, tendo em conta o código reciclagem. O documento de transporte deve mencio- nar essa isenção. para recipientes sob pressão utilizado para a constru- ção do reservatório. Depois de completados os traba- 6.7.4.14.7 A inspecção e o ensaio excepcionais rea- lhos, deve ser efectuado um ensaio de pressão, à pres- lizam-se sempre que a cisterna móvel apresenta sinais são de ensaio inicial. de dano ou corrosão, ou fugas, ou outros defeitos que 6.7.4.14.12 Se for identificado qualquer defeito sus- indiquem uma deficiência capaz de comprometer a in- ceptível de afectar a segurança, a cisterna móvel não tegridade da cisterna móvel. A extensão da inspecção deve ser reposta em serviço antes de ter sido reparada e do ensaio excepcionais deve depender do grau do e de ter sido submetida com sucesso a um novo en- dano ou da deterioração da cisterna móvel. Devem saio de pressão. englobar pelo menos a inspecção e o ensaio efectua- 6.7.4.15 Marcação dos a intervalos de dois anos e meio em conformidade 6.7.4.15.1 Cada cisterna móvel deve ostentar uma com o 6.7.4.14.4. placa de metal resistente à corrosão, fixada de manei- 6.7.4.14.8 O exame interior da cisterna móvel no ra permanente num local bem visível e facilmente aces- decurso da inspecção e do ensaio iniciais deve assegu- sível para fins de inspecção. Se em virtude da disposi- rar que o reservatório é inspeccionado para determinar ção da cisterna móvel, a placa não puder ser fixada de a presença de orifícios, de corrosão ou de abrasão, de maneira permanente ao reservatório, é necessário mar- marcas de golpes, de deformações, de defeitos das car sobre este pelo menos as informações requeridas soldaduras e de qualquer outro defeito susceptíveis de pelo código para recipientes sob pressão. Sobre esta tornar a cisterna móvel insegura para o transporte. placa devem ser marcadas por estampagem ou por 6.7.4.14.9 O exame exterior da cisterna móvel deve qualquer outro meio semelhante, pelo menos as infor- assegurar que: mações seguintes. a) As tubagens exteriores, válvulas, sistema de pres- surização ou de arrefecimento, conforme o caso, e País de construção juntas de estanquidade são inspeccionadas para identi- U País de Número de No caso de disposições ficar sinais de corrosão, defeitos e de quaisquer ou- N aprovação aprovação alternativas (ver 6.7.1.2) «AA» tros danos, incluindo fugas, susceptíveis de tornar a Nome ou marca do fabricante cisterna móvel insegura durante o enchimento, a des- Número de série do fabricante carga e o transporte; Organismo designado para a aprovação de tipo b) Os dispositivos de fecho das tampas das entra- Número de registo do proprietário Ano de fabrico das de homem funcionam correctamente e que estas Código para recipientes sob pressão de acordo com o qual a cis- tampas ou as suas juntas de estanquidade não vertem; terna foi concebida 2972-(610) Diário da República, 1.ª série — N.º 86 — 4 de Maio de 2007 Pressão de ensaio _______ bar/kPa (pressão manométrica)11 rior efectiva de pelo menos 20 % da pressão de en- PMSA _______ bar/kPa (pressão manométrica)10 saio; Temperatura mínima de cálculo _______ °C Capacidade em água, a 20 °C _______ litros Equipamento de serviço, os instrumentos de medida Date do ensaio inicial de pressão e identificação da testemunha e os dispositivos de enchimento, de descarga, de are- Material(ais) do reservatório e referência(s) da (s) norma(s) do jamento e de segurança; material Espessura equivalente em aço de referência _______ mm Equipamento de estrutura, os elementos de reforço, Data e tipo do (s) último(s) ensaio(s) periódico(s) de fixação, de protecção e de estabilização exteriores Mês _____ Ano _____ Pressão de ensaio _____ bar/kPa (pressão aos elementos; manométrica)10 Massa bruta máxima admissível (MBMA), a soma Punção do perito que realizou ou assistiu ao último ensaio Nomes completos do(s) gás(es) para o transporte dos quais a cis- da tara de um CGEM e do mais pesado carregamento terna móvel está aprovada cujo transporte seja autorizado;. Menção «isolamento térmico» ou «isolamento por vácuo» Tubo colector, um conjunto de tubagens e de vál- Eficácia do sistema de isolamento (entrada de calor) _______ watts (W) vulas que ligam entre si os orifícios de enchimento ou Tempo de retenção de referência _____ dias (ou horas) e pressão inicial _______ bar/kPa (pressão manométrica)10 e taxa de en- de descarga dos elementos; chimento _______ em kg para cada gás liquefeito refrigerado au- torizado para transporte. 6.7.5.2 Prescrições gerais relativas à concepção e à construção 6.7.4.15.2 As indicações seguintes devem ser mar- 6.7.5.2.1 Os CGEM devem poder ser cheios e es- cadas de forma durável na própria cisterna móvel ou vaziados sem retirar o seu equipamento de estrutura. numa placa de metal solidamente fixada à cisterna Devem ter meios de estabilização exteriores aos elemen- móvel: tos que garantam a integridade da sua estrutura quan- do das operações de movimentação e transporte. De- Nome do proprietário e do operador Nome dos gases liquefeitos refrigerados transportados (e tempera- vem ser concebidos e construídos com suportes que tura média mínima do conteúdo) ofereçam uma base estável para o transporte, bem Massa bruta máxima admissível (MBMA) _______ kg como com peças de elevação e de estiva para que Tara _______ kg. possam ser elevados mesmo em carga à sua massa Tempo de retenção real para os gases transportados _______ dias (ou horas) bruta máxima admissível. Devem ser concebidos para serem carregados num veículo ou num navio e devem NOTA: Para a identificação dos gases liquefeitos estar equipados com sapatas, suportes ou outros aces- refrigerados transportados, ver também a Parte 5. sórios que facilitem a movimentação mecânica. 6.7.5.2.2 Os CGEM devem ser concebidos, cons- 6.7.4.15.2 Se uma cisterna móvel for concebida e truídos e equipados de tal maneira que possam resistir aprovada para a movimentação em alto mar, a inscri- a todas as condições normais encontradas no decurso ção «CISTERNA MÓVEL OFFSHORE» deve figurar na da movimentação e do transporte. Quando da concep- placa de identificação. ção, devem ser tidos em conta os efeitos das cargas dinâmicas e da fadiga. 6.7.5 Prescrições relativas à concepção e à cons- 6.7.5.2.3 Os elementos dos CGEM devem ser fabri- trução dos contentores para gás de elementos múl- cados de aço sem soldadura e ser construídos e en- tiplos (CGEM) «UN» destinados ao transporte de saiados em conformidade com o 6.2.5. Devem ser do gases não refrigerados, bem como às inspecções e mesmo modelo tipo. ensaios a que devem ser submetidos 6.7.5.2.4 Os elementos dos CGEM, os seus órgãos 6.7.5.1 Definições e tubagens devem ser: Para fins da presente secção, entende-se por: a) Compatíveis com a(s) matéria(s) que é previsto Disposição alternativa, uma aprovação concedida vir(em) a ser nele transportada(s) (ver as pela autoridade competente para uma cisterna móvel ou normas ISO 11114-1:1997 e 11114-2:2000); ou um CGEM concebido, construído ou ensaiado em con- b) Eficazmente passivados ou neutralizados por reac- formidade com prescrições técnicas ou com métodos ção química. de ensaio que não os definidos no presente capítulo; Contentor para gás de elementos múltiplos (CGEM) 6.7.5.2.5 Deve ser evitado o contacto entre metais certificado UN, um conjunto, destinado ao transporte diferentes, fonte de corrosão galvânica. multimodal, de garrafas, de tubos e de quadros de 6.7.3.2.6 Os materiais dos CGEM, incluindo os dos garrafas ligados entre si por um tubo colector e mon- dispositivos, juntas de estanquidade e acessórios, não tados num quadro. Um CGEM inclui o equipamento de devem poder alterar o gás ou os gases que devem ser serviço e o equipamento de estrutura necessário para transportados. o transporte de gás; 6.7.3.2.7 Os CGEM devem ser concebidos para Elementos, garrafas, tubos ou quadros de garrafas; suportar, no mínimo, sem perda de conteúdo, a pres- Ensaio de estanquidade, o ensaio efectuado com um são interna exercida pelo conteúdo e as cargas estáti- gás, que consiste em submeter, os elementos e o equi- cas, dinâmicas e térmicas nas condições normais de pamento de serviço de um CGEM a uma pressão inte- movimentação e de transporte. A concepção deve de- monstrar que foram tomados em consideração os efei- tos da fadiga causada pela aplicação repetida destas ———————— cargas durante todo o período de vida previsto para os 11 A unidade utilizada deve ser precisada. CGEM. Diário da República, 1.ª série — N.º 86 — 4 de Maio de 2007 2972-(611) 6.7.5.2.8 Os CGEM e os seus meios de fixação flexibilidade suficiente para proteger o conjunto contra devem poder suportar, à carga máxima autorizada, as os riscos de corte ou de perda de conteúdo do recipi- forças estáticas seguintes aplicadas separadamente: ente sob pressão. Os dispositivos de enchimento e de descarga (incluindo as flanges ou tampas roscadas) e a) Na direcção de transporte, duas vezes a MBMA multiplicada pela aceleração da gravidade(g)12 ; todas as tampas de protecção devem poder ser garan- b) Horizontalmente, perpendicularmente à direcção de tidos contra uma abertura intempestiva. transporte, a MBMA (nos casos em que a direcção de 6.7.5.3.2 Cada elemento concebido para o transpor- transporte não seja claramente determinada, as forças te de gases tóxicos (gases dos grupos T, TF, TC, TO devem ser iguais a duas vezes a MBMA) multiplicada TFC e TOC) deve poder ser isolado por uma válvula. pela aceleração da gravidade(g)11; Para os gases tóxicos liquefeitos (gases dos códigos c) Verticalmente, de baixo para cima, a MBMA mul- de classificação 2T, 2TF, 2TC, 2TO, 2TFC e 2TOC), tiplicada pela aceleração da gravidade(g)11; o tubo colector deve ser concebido de maneira que os d) Verticalmente, de cima para baixo, duas vezes a elementos possam ser cheios separadamente e isolados MBMA (englobando a carga total o efeito da gravida- por uma válvula que deverá ser possível bloquear em de) multiplicada pela aceleração da gravidade (g)11. posição fechada. Para o transporte de gases inflamá- veis (gases dos grupos F, TF e TFC), os elementos 6.7.5.2.9 Sob as forças indicadas no 6.7.5.2.8, a devem ser separados por uma válvula em conjuntos cujo tensão no ponto dos elementos em que se registe a volume não ultrapasse 3 000 l. mais elevada não deve ultrapassar os valores indicados 6.7.5.3.3 Os orifícios de enchimento e de descarga nas normas aplicadas mencionadas no 6.2.5.2 ou, se dos CGEM devem apresentar-se sob a forma de duas os elementos não forem concebidos, construídos e válvulas montadas em série num local acessível em ensaiados segundo estas normas, no código técnico ou cada uma das condutas de descarga e de enchimento. na norma reconhecida ou aprovada pela autoridade Uma das válvulas pode ser uma válvula de retenção. competente do país de utilização (ver 6.2.3.1). Os dispositivos de enchimento e de descarga podem 6.7.5.2.10 Para cada uma das forças do 6.7.5.2.8, ser ligados a um tubo colector. Para as secções da devem ser respeitados os coeficientes de segurança conduta que podem ser obturadas nas suas duas ex- seguintes para o quadro e para os meios de fixação: tremidades e nas quais pode ficar retido líquido, pode prever-se uma válvula de segurança para evitar uma a) Para os aços com um limite de elasticidade apa- excessiva acumulação de pressão. O sentido de fecho rente definido, um coeficiente de segurança de 1,5 re- deve estar claramente indicado nas principais válvulas lativamente ao limite de elasticidade aparente garanti- de isolamento dos CGEM. Cada obturador ou outro do; e meio de fecho deve ser concebido e construído de b) Para os aços sem limite de elasticidade aparente maneira a poder suportar uma pressão pelo menos igual definido, um coeficiente de segurança de 1,5 relativa- a 1,5 vezes a pressão de ensaio dos CGEM. Todos os mente ao limite de elasticidade garantido a 0,2 % de obturadores roscados devem fechar-se no sentido dos alongamento e, para os aços austeníticos, a 1 % de ponteiros do relógio. Para os restantes obturadores, a alongamento. posição (aberta e fechada) e o sentido de fecho devem estar claramente indicados. Todos os obturadores de- 6.7.5.2.11 Os CGEM destinados ao transporte dos vem ser concebidos e estar dispostos de maneira a gases inflamáveis devem poder ser ligadas electricamen- impedir uma abertura intempestiva. As válvulas e os te à terra. acessórios devem ser de metais dúcteis. 6.7.5.2.12 Os elementos devem ser fixados de ma- 6.7.5.3.4 As tubagens devem ser concebidas, cons- neira a impedir qualquer movimento intempestivo rela- truídas e instaladas de maneira a evitar qualquer risco tivamente à estrutura bem como a concentração local de dano devido à dilatação e contracção térmicas, cho- de tensões. ques mecânicos ou vibrações. As juntas das tubagens 6.7.5.3 Equipamento de serviço devem ser soldados por brasagem ou constituídas por 6.7.5.3.1 O equipamento de serviço deve ser disposto uma ligação metálica de igual resistência. O ponto de de maneira a impedir qualquer avaria que possa tradu- fusão do material de brasagem não deve ser inferior a zir-se em perda de conteúdo do recipiente em condi- 525 °C. A pressão nominal do equipamento de serviço ções normais de movimentação ou de transporte. Se a e do tubo colector deve ser pelo menos igual a dois ligação entre o quadro e os elementos permitir um terços da pressão de ensaio dos elementos. deslocamento relativo dos subconjuntos, a fixação do 6.7.5.4 Dispositivos de descompressão equipamento deve permitir tal deslocamento sem risco 6.7.5.4.1 Os CGEM destinados ao transporte do de avaria dos órgãos. Os tubos colectores, os órgãos Nº ONU 1013 dióxido de carbono e do Nº ONU 1070 exteriores de descarga (ligações de tubagem, órgãos de protóxido de azoto devem ter um ou vários dispositi- fecho), e os obturadores devem ficar protegidos con- vos de descompressão. Os outros CGEM devem ter tra os riscos de arrancamento sob efeito de forças dispositivos de descompressão conforme for especifi- exteriores. As partes dos tubos colectores que condu- cado pela autoridade competente do país de utilização. zem aos obturadores devem oferecer uma margem de 6.7.5.4.2 Se num CGEM forem instalados dispositi- vos de descompressão, cada um dos seus elementos ———————— ou grupo de elementos que possa ser isolado deve ter 12 Para fins de cálculo, g = 9,81 m/s2 pelo menos um. Os dispositivos de descompressão 2972-(612) Diário da República, 1.ª série — N.º 86 — 4 de Maio de 2007 devem ser de um tipo capaz de resistir a forças dinâ- b) As tolerâncias admissíveis para a pressão de aber- micas, incluindo a movimentos do líquido, e ser con- tura; cebidos para impedir a entrada de corpos estranhos, as c) O débito nominal do dispositivo em metros cúbi- fugas de gás e o desenvolvimento de qualquer sobre- cos de ar normalizado por segundo (m3/s). pressão perigosa. 6.7.5.4.3 Os CGEM destinados ao transporte de Na medida do possível, deve ser igualmente indica- certos gases não refrigerados identificados na instru- da a informação seguinte: ção de transporte em cisternas móveis T50 do 4.2.5.2.6 d) O nome do fabricante e o número de referência devem estar providos de um dispositivo de descompres- apropriado do dispositivo. são aprovado pela autoridade competente. Salvo no caso de um CGEM dedicado ao transporte de um gás espe- 6.7.5.6.2 O débito nominal indicado no disco de cífico e provido de um dispositivo de descompressão ruptura deve ser determinado em conformidade com o aprovado, fabricada de materiais compatíveis com as documento CGA S-1.1-1994. propriedades do gás transportado, este dispositivo deve 6.7.5.6.3 O débito nominal marcado nos dispositi- comportar um disco de ruptura a montante de um dis- vos de descompressão de mola para os gases liquefei- positivo de mola. O espaço compreendido entre o dis- tos a baixa pressão deve ser determinado em confor- co de ruptura e o dispositivo de mola deve ser ligado midade com a norma ISO 4126-1:1991. a um manómetro ou a um outro indicador apropriado. 6.7.5.7 Ligação dos dispositivos de descompressão Esta ligação permite detectar uma ruptura, um poro ou 6.7.5.7.1 As ligações dos dispositivos de descom- uma falta de estanquidade do disco susceptíveis de pressão devem ter dimensões suficientes para que o perturbar o funcionamento do dispositivo de descom- débito requerido possa chegar sem entrave aos ditos pressão. Neste caso o disco de ruptura deve ceder a dispositivos. Não deve ser instalado um obturador en- uma pressão nominal superior em 10 % à pressão de tre o elemento e os dispositivos de descompressão salvo início de abertura do dispositivo de descompressão. se estes forem duplicados por dispositivos equivalen- 6.7.5.4.4 No caso de CGEM de usos múltiplos des- tes para permitir a manutenção ou para outros fins e tinados ao transporte de gases liquefeitos a baixa pres- se os obturadores que servem os dispositivos efecti- são, os dispositivos de descompressão devem abrir-se vamente em funcionamento forem fechados à chave à pressão indicada no 6.7.3.7.1 para o gás cujo trans- em função aberta, ou se os obturadores forem interli- porte no CGEM está autorizado e cuja PMSA é a mais gados por um sistema de fecho tal que pelo menos um elevada. dos dispositivos duplicados fique sempre em funciona- 6.7.5.5 Débito dos dispositivos de descompressão mento e susceptível de satisfazer as prescrições do 6.7.5.5.1 O débito combinado dos dispositivos de 6.7.5.5. Nada deve obstruir uma abertura para um dis- descompressão, se estiverem instalados, deve ser sufi- positivo de arejamento ou um dispositivo de descom- ciente, em condições em que o CGEM esteja imerso pressão que possa limitar ou interromper o fluxo de em chamas, para que a pressão (incluindo a pressão libertação do elemento para estes dispositivos. A sec- acumulada) nos elementos não ultrapasse 120 % da ção de passagem da totalidade das tubagens e órgãos pressão nominal dos ditos dispositivos. É necessário deve ter pelo menos a mesma dimensão da entrada do utilizar a fórmula que figura no documento CGA S-1.2- dispositivo de descompressão e a dimensão nominal da -1995 para calcular o débito total mínimo do sistema tubagem de descarga deve ser pelo menos igual à da de dispositivos de descompressão. O documento saída do dispositivo de descompressão. Os dispositi- CGA S-1.1-1994 pode ser utilizado para determinar o vos de arejamento situados a jusante dos dispositivos débito de descarga de cada um dos elementos. Para de descompressão, quando existirem, devem permitir obter o débito total de descarga prescrito no caso dos a evacuação dos vapores ou dos líquidos para a atmos- gases liquefeitos a baixa pressão, devem utilizar-se dis- fera, exercendo apenas uma contrapressão mínima positivos de descompressão de mola. No caso de sobre os dispositivos de descompressão. CGEM de usos múltiplos, o débito combinado de des- 6.7.5.8 Colocação dos dispositivos de descompres- carga dos dispositivos de descompressão deve ser cal- são culado para o gás cujo transporte é autorizado em 6.7.5.8.1 Para o transporte de gases liquefeitos, cada CGEM que requeira o mais forte débito de descarga. dispositivo de descompressão deve estar em comuni- 6.7.5.5.2 Para determinar o débito total requerido dos cação com a fase vapor dos elementos nas condições dispositivos de descompressão instalados nos elemen- de enchimento máximo. Os dispositivos, se estiverem tos destinados ao transporte de gases liquefeitos, de- instalados, devem estar dispostos de tal maneira que os vem ter-se em conta as propriedades termodinâmicas gases possam escapar-se livremente para cima, sem que dos gases (ver, por exemplo, o documento CGA S-1.2- o gás ou líquido que se escape entre em contacto com -1995, para os gases liquefeitos a baixa pressão, e o o CGEM, nem com os seus elementos nem com o documento CGA S-1.1-1994, para os gases liquefeitos pessoal. No caso dos gases inflamáveis e comburen- a alta pressão). tes, os gases libertados devem ser dirigidos para longe 6.7.5.6 Marcação dos dispositivos de descompressão do elemento de maneira a não poderem direccionar-se 6.7.5.6.1 Nos dispositivos de descompressão de sobre os outros elementos. São admitidos dispositivos mola, devem ser marcadas, de maneira clara e perma- de protecção ignifugados para desviar o jacto de gás, nente, as informações seguintes: na condição de que o débito requerido para os dispo- a) A pressão nominal de descarga (em bar ou kPa); sitivos de descompressão não seja reduzido. Diário da República, 1.ª série — N.º 86 — 4 de Maio de 2007 2972-(613) 6.7.5.8.2 Devem ser tomadas medidas para colocar relativas aos gases enunciadas no capítulo 4.1 e as os dispositivos de descompressão fora do alcance de disposições da instrução de embalagem P200. Quan- pessoas não autorizadas e para evitar que sejam dani- do uma série de CGEM for fabricada sem modifica- ficados no caso de o CGEM se voltar. ção da concepção, o certificado é válido para toda a 6.7.5.9 Instrumentos de medida série. O certificado deve mencionar o relatório de 6.7.5.9.1 Sempre que um CGEM seja concebido para ensaio do protótipo, os materiais de construção do ser cheio com medição por pesagem, deve ser equipa- tubo colector, as normas a que correspondem os ele- do com um ou vários instrumentos de medida. Não mentos, bem como um número de aprovação. O nú- devem ser utilizados instrumentos de vidro e de outros mero de aprovação deve ser constituído pelo sinal materiais frágeis. distintivo ou marca distintiva do país no qual foi 6.7.5.10 Suportes, armações, pegas de elevação e de emitida a aprovação, ou seja, do símbolo dos veícu- estiva dos CGEM los em circulação internacional previsto pela Conven- 6.7.5.10.1 Os CGEM devem ser concebidos e cons- ção de Viena sobre a circulação rodoviária (1968), e truídos com suportes que ofereçam uma base estável por um número de registo. Os certificados devem durante o transporte. Para este fim, devem ser tidas indicar as disposições alternativas eventuais em con- em consideração as forças a que se refere o 6.7.5.2.8 formidade com o 6.7.1.2. Um certificado de tipo e o coeficiente de segurança indicado no 6.7.5.2.10. São pode servir para a aprovação de pequenos CGEM fei- aceitáveis sapatas, armações, berços ou outras estru- tas de materiais da mesma natureza e da mesma es- turas análogas. pessura, segundo a mesma técnica de fabrico, com 6.7.5.10.2 As tensões combinadas exercidas pelos suportes idênticos e fechos e outros acessórios equi- suportes (berços, armações, etc.) e pelas pegas de ele- valentes. vação e de estiva da cisterna móvel não devem gerar 6.7.5.11.2 O relatório de ensaio do protótipo para a tensões excessivas em qualquer dos elementos. Todos aprovação de tipo deve incluir pelo menos: os CGEM devem possuir pegas permanentes de eleva- ção e de estiva. Os suportes e as pegas não devem, a) Os resultados dos ensaios aplicáveis relativos à em nenhum caso, ser soldados aos elementos. armação especificados na norma ISO 1496-3:1995; 6.7.5.10.3 Quando da concepção dos suportes e b) Os resultados da inspecção e do ensaio iniciais armações, devem ter-se em conta os efeitos de corro- em conformidade com o 6.7.5.12.3; são devidos às condições ambientes. c) Os resultados do ensaio de impacto do 6.7.5.12.1; e 6.7.5.10.4 Se os CGEM não estiverem protegidos d) Os documentos de aprovação evidenciando que durante o transporte em conformidade com o 4.2.5.3, as garrafas e tubos estão em conformidade com as os reservatórios e equipamentos de serviço devem ser normas em vigor. protegidos contra os danos ocasionados por um cho- que lateral ou longitudinal ou por um capotamento. Os 6.7.5.12 Inspecções e ensaios órgãos exteriores devem estar protegidos de maneira 6.7.5.12.1 Para os CGEM que correspondam à de- que o conteúdo dos elementos não possa escapar-se finição de contentor na CSC, um protótipo que repre- em caso de choque ou no caso do CGEM se voltar sente cada modelo deve ser submetido a um ensaio de sobre os seus órgãos. A protecção do tubo colector impacto. Deve ser demonstrado que o protótipo do deve requerer uma atenção particular. Exemplos de CGEM é capaz de absorver as forças resultantes de um medidas de protecção: choque equivalente a pelo menos quatro vezes (4 g) a MBMA de um CGEM em plena carga, durante um a) A protecção contra os choques laterais, que pode período de tempo característico dos choques mecâni- ser constituída por barras longitudinais; cos sofridos no decurso do transporte ferroviário. b) A protecção contra o capotamento, que pode ser Encontra-se a seguir uma lista de normas que descre- constituída por anéis de reforço ou por barras fixadas vem os métodos utilizáveis para realizar o ensaio de de um lado ao outro da armação; impacto: c) A protecção contra os choques à retaguarda, que pode ser constituída por um pára choques ou uma Association of American Railroads, armação; Manual of Standards and Recommended Practices, d) A protecção dos elementos e do equipamento de Specifications for Acceptability of Tank Containers serviço contra danos ocasionados por choques ou ca- (AAR.600), 1992 potamento utilizando uma armação ISO em conformi- dade com as disposições aplicáveis da norma Norme nationale du Canada, CAN/CGSB-43.147- ISO 1496-3:1995. -2002, «Construction, modification, qualification, entre- tien, sélection et utilisation des contenants pour la 6.7.5.11 Aprovação de tipo manutention, la demande de transport ou le transport 6.7.5.11.1 Para cada novo tipo de CGEM, a au- des marchandises dangereuses par chemin de fer», toridade competente deve emitir um certificado de mars 2002, publiée par l’Office des normes générales aprovação de tipo. Este certificado deve atestar que du Canada (ONGC). o CGEM foi inspeccionada por um organismo de ins- pecção reconhecido por aquela autoridade, serve para «Deutsche Bahn AG o uso a que se destina e satisfaz as prescrições ge- DB Systemtechnik, Minden rais enunciadas no presente capítulo, as disposições Verifikation und Versuche, TZF 96.2 2972-(614) Diário da República, 1.ª série — N.º 86 — 4 de Maio de 2007 Société nationale des chemins de fer français incluindo fugas, susceptíveis de tornar a cisterna mó- C.N.E.S.T. 002-1966 vel insegura durante o transporte; Conteneurs-citernes, épreuves de contraintes longi- b) As tubagens, válvulas e juntas de estanquidade são tudinales externes et essais dynamiques de choc inspeccionadas para identificar sinais de corrosão, de defeitos e de quaisquer outros danos, incluindo fugas, Spoornet, South Africa susceptíveis de tornar o CGEM inseguro durante o Engineering Development Centre (EDC) enchimento, a descarga e o transporte; Testing of ISO Tank Containers c) As porcas ou parafusos em falta ou não aperta- Method EDC/TES/023/000/1991-06. dos de todas as ligações com flange ou flange cega são substituídos ou de novo apertados; 6.7.5.12.2 Os elementos e os equipamentos de cada d) Todos os dispositivos e válvulas de segurança es- CGEM devem ser submetidos a uma primeira inspec- tão isentos de corrosão, de deformações e de qualquer ção e a um primeiro ensaio antes da sua primeira en- dano ou defeito que possa entravar o seu funcionamen- trada ao serviço (inspecção e ensaio iniciais). Em se- to normal. Os dispositivos de fecho à distância e os guida, o CGEM deve ser submetido a inspecções e obturadores de fecho automático devem ser manobra- ensaios a intervalos de cinco anos no máximo (inspec- dos para verificar o seu bom funcionamento; ção e ensaio periódicos quinquenais). Podem ser efec- e) As marcações prescritas no CGEM estão legíveis tuados uma inspecção e um ensaio excepcionais, sem- e em conformidade com as prescrições aplicáveis; e pre que se revelem necessários segundo o 6.7.5.12.5, f) A armação, os suportes e dispositivos de eleva- sem ter em conta os últimos inspecção e ensaio perió- ção do CGEM estão em bom estado. dicos. 6.7.5.12.3 A inspecção e o ensaio iniciais de um 6.7.5.12.7 As inspecções e os ensaios indicados CGEM devem incluir uma verificação das característi- nos 6.7.5.12.1, 6.7.5.12.3, 6.7.5.12.4 e 6.7.5.12.5 de- cas de concepção, um exame exterior do CGEM e dos vem ser efectuados por ou em presença de um orga- seus órgãos tendo em conta os gases a transportar, e nismo aprovado pela autoridade. Se o ensaio de pres- um ensaio de pressão utilizando as pressões de ensaio são fizer parte da inspecção e do ensaio, ele deverá ser fixadas na instrução de embalagem P200 do 4.1.4.1. efectuado à pressão indicada na placa ostentada pelo O ensaio de pressão do tubo colector pode ser execu- CGEM. Quando está sob pressão, o CGEM deve ser tado sob a forma de um ensaio hidráulico ou utilizan- inspeccionado para identificar qualquer fuga dos elemen- do um outro líquido ou um outro gás com o acordo tos, das tubagens ou do equipamento. de um organismo de inspecção reconhecido pela auto- 6.7.5.12.8 Se for identificado um defeito susceptí- ridade competente. Antes da entrada ao serviço do vel de afectar a segurança, o CGEM não deve ser re- CGEM, tem de proceder-se a um ensaio de estanqui- posto em serviço antes de ter sido reparado e de ter dade e à verificação do bom funcionamento de todo o sido submetido com sucesso aos ensaios e inspecções equipamento de serviço. Se os elementos e os seus aplicáveis. órgãos tiverem sido submetidos separadamente a um 6.7.5.13 Marcação ensaio de pressão, devem ser submetidos em conjun- 6.7.5.13.1 Cada CGEM deve ostentar uma placa de to, após a montagem, a um ensaio de estanquidade. metal resistente à corrosão, fixada de maneira perma- 6.7.5.12.4 A inspecção periódica a intervalos de cin- nente num local bem visível e facilmente acessível para co anos deve incluir um exame exterior da estrutura, fins de inspecção. Os elementos devem incluir as indi- dos elementos e do equipamento de serviço em con- cações descritas no capítulo 6.2. Sobre esta placa de- formidade com o 6.7.5.12.6. Os elementos e as tuba- vem ser marcadas por estampagem ou por qualquer gens devem ser submetidos aos ensaios com a perio- outro meio semelhante, pelo menos as informações dicidade fixada na instrução de embalagem P200 do seguintes: 4.1.4.1 e em conformidade com as disposições do 6.2.1.5. Se os elementos e os seus equipamentos tive- País de fabrico rem sido submetidos separadamente a um ensaio de U País de Número de No caso de disposições pressão, devem ser submetidos em conjunto, após a N aprovação aprovação alternativas (ver 6.7.1.2) montagem, a um ensaio de estanquidade. «AA» Nome ou marca do fabricante 6.7.5.12.5 Uma inspecção e um ensaio excepcionais Número de série do fabricante devem realizar-se sempre que o CGEM apresente si- Organismo aprovado para a aprovação de tipo nais de dano ou corrosão, ou fugas, ou outros defei- Ano de fabrico Pressão de ensaio: _____ bar (pressão manométrica) tos que indiquem uma deficiência capaz de comprome- Intervalo das temperaturas de cálculo: _____ °C a _____ °C ter a integridade do CGEM. A extensão da inspecção Número de elementos: _____ e do ensaio excepcionais deve depender do seu grau Capacidade total em água: _____ l de dano ou de deterioração. Devem englobar pelo me- Data do ensaio inicial de pressão e identificação do organismo aprovado nos as verificações prescritas no 6.7.5.12.6. Data e tipo dos últimos ensaios periódicos 6.7.5.12.6 Os exames devem assegurar que: Mês _____ Ano _____ Punção do organismo aprovado que realizou o último ensaio ou a) Os elementos são inspeccionados exteriormente do organismo testemunha para determinar a presença de orifícios, de corrosão ou de abrasão, de marcas de golpes, de deformações, de NOTA: Não deve ser fixada qualquer placa metáli- defeitos das soldaduras e de quaisquer outros defeitos, ca directamente sobre os elementos. Diário da República, 1.ª série — N.º 86 — 4 de Maio de 2007 2972-(615) 6.7.5.13.2 As indicações seguintes devem ser mar- metálicos, bem como de veículos-baterias e con- cadas numa placa de metal solidamente fixada ao tentores para gás de elementos múltiplos (CGEM) CGEM: NOTA: Para as cisternas móveis e contentores para Nome do operador gás de elementos múltiplos (CGEM) «UN», ver o ca- Massa máxima admissível do carregamento: _____ kg Pressão de serviço a 15 °C: _____ bar (pressão manométrica) pítulo 6.7, para as cisternas de matéria plástica refor- Massa bruta máxima admissível (MBMA) _____ kg çadas com fibras ver o capítulo 6.9, para as cisternas Tara: _____ kg» para resíduos operadas sob vácuo ver o capítulo 6.10. NOTA de fim de capítulo Alguns parágrafos do Capítulo 6.7 do ADR mencionam «auto- 6.8.1 Campo de aplicação ridade competente», «autoridade competente ou o organismo por 6.8.1.1 As prescrições descritas a toda a largura da ela designado» ou «um perito aprovado pela autoridade compe- página aplicam-se tanto às cisternas fixas (veículos- tente ou um organismo por ela designado», enquanto que nos correspondentes parágrafos do RPE se optou por precisar «orga- -cisternas), às cisternas desmontáveis e aos veículos- nismos de inspecção reconhecidos pela autoridade competente». -baterias, como aos contentores-cisternas, às caixas móveis cisternas e aos CGEM. As prescrições descri- tas em coluna aplicam-se unicamente: CAPÍTULO 6.8 - às cisternas fixas (veículos-cisternas), às cister- Prescrições relativas à construção, aos equipamen- nas desmontáveis e aos veículos-baterias (coluna da tos, à aprovação de tipo, às inspecções e ensaios esquerda) e à marcação das cisternas fixas (veículos- - aos contentores-cisternas, às caixas móveis cister- -cisternas), cisternas desmontáveis, dos nas e aos CGEM (coluna da direita). contentores-cisternas e caixas móveis cisternas, cujos reservatórios são consstruídos de materiais 6.8.1.2 As presentes prescrições aplicam-se às cisternas fixas (veículos-cisternas), às cis- os contentores-cisternas, às caixas móveis cis- ternas desmontáveis e aos veículos-baterias ternas e aos CGEM utilizadas para o transporte de matérias gasosas, líquidas, pulverulentas ou granuladas. 6.8.1.3 A secção 6.8.2 enumera as prescrições aplicáveis às cisternas fixas (veículos-cisternas), às cisternas desmontáveis, aos contentores-cisternas, às caixas móveis cisternas destinadas ao transporte das matérias de todas as classes, bem como aos veículos-baterias e aos CGEM para os gases da classe 2. As secções 6.8.3 a 6.8.5 contêm as prescrições particulares que completam ou modificam as prescrições da secção 6.8.2. 6.8.1.4 Para as disposições relativas à utilização destas cisternas ver o capítulo 4.3. 6.8.2 Prescrições aplicáveis a todas as classes 6.8.2.1 Construção Princípios de base 6.8.2.1.1 Os reservatórios, suas fixações e seus equipamentos de serviço e de estrutura devem ser concebidos para resistir, sem perda do conteúdo (com excepção da quantidade de gases que se escapam das aberturas even- tuais de descompressão): - às solicitações estáticas e dinâmicas nas condições normais de transporte, como estão definidas nos 6.8.2.1.2 e 6.8.2.1.13; - às tensões mínimas impostas, tal como são definidas nos 6.8.2.1.15. 6.8.2.1.2 As cisternas bem como os seus meios de Os contentores-cisternas bem como os seus fixação devem poder absorver, à carga meios de fixação devem poder absorver, com máxima admissível, as solicitações seguin- a massa máxima admissível de carregamen- tes, iguais às exercidas por: to, as solicitações exercidas por: - no sentido da marcha, duas vezes a - no sentido da marcha, duas vezes a massa massa total, total, - transversalmente ao sentido da marcha, - numa direcção transversal perpendicular ao uma vez a massa total, sentido da marcha, uma vez a massa total - verticalmente, de baixo para cima, uma (quando o sentido da marcha não seja clara- vez a massa total, mente determinado, duas vezes a massa to- - verticalmente, de cima para baixo, duas tal em cada sentido), vezes a massa total. - verticalmente, de baixo para cima, uma vez a massa total, e - verticalmente, de cima para baixo, duas vezes a massa total. 2972-(616) Diário da República, 1.ª série — N.º 86 — 4 de Maio de 2007 6.8.2.1.3 As paredes dos reservatórios devem ter, no mínimo, as espessuras determinadas nos 6.8.2.1.17 a 6.8.2.1.21. 6.8.2.1.17 a 6.8.2.1.20. 6.8.2.1.4 Os reservatórios devem ser concebidos e construídos em conformidade com as prescrições de um código técnico, reconhecido pela autoridade competente, no qual, para se escolher o material e determinar a espessura do reservatório, convém ter em consideração as temperaturas máximas e mínimas de enchimento e de serviço, devendo, porém, ser observadas as prescrições mínimas dos 6.8.2.1.6 a 6.8.2.1.26. 6.8.2.1.5 As cisternas destinadas a conter certas matérias perigosas devem estar providos de uma protecção. Esta pode consistir numa sobrespessura do reservatório (pressão de cálculo aumentada) determinada a partir da natureza do riscos apresentados pelas matérias em causa ou num dispositivo de protecção (ver disposições particulares do 6.8.4). 6.8.2.1.6 As juntas de soldadura devem ser executadas segundo as regras da arte e oferecer todas as garan- tias de segurança. Os trabalhos de soldadura e os seus controlos devem responder às prescrições do 6.8.2.1.23. 6.8.2.1.7 Devem ser tomadas medidas para proteger os reservatórios contra os riscos de deformação, em consequência de uma depressão interna. Os reservatórios, que não os visados no 6.8.2.2.6, concebidos para ser equipados com uma válvula de depressão devem poder resistir, sem deformação permanente, a uma pressão exterior superior de pelo menos 21 kPa (0,21 bar) à pressão interna. Os reservatórios utilizados unicamente para o trans- porte de matérias sólidas (pulverulentas ou granulares) dos grupos de embalagem II ou III, que não se liquidifi- quem durante o transporte, podem ser concebidos para uma sobrepressão exterior mais baixa, que não seja in- ferior a 5 kPa (0,05 bar). As válvulas de depressão devem ser calibradas para se abrirem no máximo ao valor da depressão para o qual a cisterna foi concebida. Os reservatórios que não são concebidos para serem equipados com uma válvula de depressão devem poder resistir, sem deformação permanente, a uma pressão exterior supe- rior de pelo menos 40 kPa (0,4 bar) à pressão interna. Materiais dos reservatórios 6.8.2.1.8 Os reservatórios devem ser construídos em materiais metálicos apropriados que, na medida em que não estejam previstas nas diferentes classes outras gamas de temperatura, devem ser insensíveis à ruptura frágil e à corrosão fissurante sob tensão a uma temperatura entre –20 °C e +50 °C. 6.8.2.1.9 Os materiais dos reservatórios ou os seus revestimentos protectores que estejam em contacto com o conteúdo, não devem conter matérias susceptíveis de reagir perigosamente (ver «reacção perigosa» em 1.2.1) com o conteúdo, de formar produtos perigosos ou de enfraquecer o material de modo apreciável sob o seu efeito. Se o contacto entre o produto transportado e o material utilizado para a construção do reservatório provocar uma diminuição progressiva da espessura do reservatório, esta deve ser aumentada, aquando da construção de um valor apropriado. Esta sobrespessura de corrosão não deve ser tomada em consideração no cálculo da es- pessura do reservatório. 6.8.2.1.10 Para os reservatórios soldados, só devem ser utilizados materiais que se prestem perfeitamente à soldadura e para os quais se possa garantir um valor suficiente de resiliência a uma temperatura ambiente de – 20 °C, particularmente nas juntas de soldadura e nas zonas de ligação. No caso de utilização de aço de grão fino, o valor garantido do limite de elasticidade Re não deve ser superior a 460 N/mm2 e o valor garantido do limite superior da resistência à tracção Rm não deve ser superior a 725 N/ mm2, conforme as especificações do material. 6.8.2.1.11 Não são admitidos, para os aços utilizados na construção de reservatórios soldados, quocientes de Re/Rm superiores a 0,85. Re = limite de elasticidade aparente para os aços com limite de elasticidade aparente definido; ou limite de elasticidade garantido de 0,2 % de alongamento para os aços sem limite de elasticidade aparente de- finido (de 1 % para os aços austeníticos) Rm = resistência à ruptura por tracção. Os valores inscritos no certificado de controlo do material devem ser, em cada caso, tomados como base na determinação do quociente Re/Rm. 6.8.2.1.12 Para o aço, o alongamento à ruptura em percentagem deve corresponder pelo menos ao valor de: 10000 resistência à ruptura por tracção em N/mm 2 mas não deve, em caso algum, ser inferior a 16 % para os aços de grão fino e a 20 % para os outros aços. Para as ligas de alumínio, o alongamento à ruptura não deve ser inferior à 12 % 1. ———————— 1 Para as chapas de metal, o eixo dos provetes de tracção é perpendicular à direcção de laminagem. O alongamento à ruptura é medido por meio de provetes de secção circular, cuja distância entre marcas l é igual a cinco vezes o diâmetro d (l = 5 d); no caso de serem utilizados provetes de secção rectangular, a distância entre marcas l deve ser calculada pela fórmula: l = 5,65 Fo em que F0 designa a secção primitiva do provete. Diário da República, 1.ª série — N.º 86 — 4 de Maio de 2007 2972-(617) Cálculo da espessura do reservatório 6.8.2.1.13 A determinação da espessura do reservatório deve basear-se numa pressão pelo menos igual à pressão de cálculo, ma deve ter-se também em conta as solicitações referidas no 6.8.2.1.1, e, quando aplicável, as so- licitações seguintes: Para os veículos cuja cisterna constitua um conjunto auto-portante que é submetido a solicitações, o reservatório deve ser calcu- lado de maneira a resistir às tensões que são exercidas, por esse facto, além das tensões de outras origens. Sob a acção destas solicitações, a tensão no Sob a acção de cada uma destas solicita- ponto mais solicitado do reservatório e dos ções, os valores seguintes do coeficiente de seus meios de fixação não pode ultrapas- segurança devem ser adoptados: sar o valor s definido no 6.8.2.1.16. - para os materiais metálicos com limite de elasticidade aparente definido, um coefi- ciente de 1,5 em relação ao limite de elas- ticidade aparente ou, - para os materiais metálicos sem limite de elasticidade aparente definido, um coefi- ciente de 1,5 em relação ao limite de elas- ticidade garantido de 0,2 % de alongamento e para os aços austeníticos, o limite de alongamento de 1 %. 6.8.2.1.14 A pressão de cálculo é indicada na segunda parte do código (ver 4.3.4.1) segundo a coluna (12) do quadro A do capítulo 3.2. Quando um «G» está indicado, aplicam-se as prescrições seguintes: a) os reservatórios de descarga por gravidade destinados ao transporte de matérias que tenham a 50 °C, uma pressão de vapor que não ultrapasse 110 kPa (1,1 bar) (pressão absoluta), devem ser calculados segundo uma pressão dupla da pressão estática da matéria a transportar, mas no mínimo dupla da pressão estática da água; b) os reservatórios de enchimento ou de descarga sob pressão destinados ao transporte de matérias que te- nham a 50 °C uma pressão de vapor que não ultrapasse 110 kPa (1,1 bar) (pressão absoluta), devem ser calcu- lados segundo uma pressão igual a 1,3 vezes a pressão de enchimento ou de descarga; Quando o valor numérico da pressão mínima de cálculo aí estiver indicada (pressão manométrica), o reserva- tório deve ser calculado segundo essa pressão, não sendo inferior a 1,3 vezes a pressão de enchimento ou de descarga. Nestes casos aplicam-se as exigências mínimas seguintes: c) os reservatórios destinados ao transporte de matérias que, a 50 °C, tenham uma pressão de vapor superior a 110 kPa (1,1 bar), sem ultrapassar 175 kPa (1,75 bar) (pressão absoluta), qualquer que seja o tipo de enchi- mento ou de descarga, devem ser calculados segundo uma pressão de pelo menos 150 kPa (1,5 bar) (pressão manométrica), ou de 1,3 vezes a pressão de enchimento ou de descarga, se esta for superior; d) os reservatórios destinados ao transporte de matérias, que a 50 °C, tenham uma pressão de vapor superior a 175 kPa (1,75 bar) (pressão absoluta), qualquer que seja o tipo de enchimento ou de descarga, devem ser calculados segundo uma pressão igual à 1,3 vezes a pressão de enchimento ou de descarga, mas no mínimo a 0,4 MPa (4 bar) (pressão manométrica). 6.8.2.1.15 À pressão de ensaio, a tensão s no ponto mais solicitado do reservatório deve ser inferior ou igual aos limites seguidamente fixados em função dos materiais. Deve ser tido em consideração o enfraquecimento eventual devido às juntas de soldadura. 6.8.2.1.16 Para todos os metais e ligas, a tensão s à pressão de ensaio deve ser inferior ao menor dos valores dados pelas fórmulas seguintes: σ ≤ 0,75 Re ou σ ≤ 0,5 Rm nas quais: Re = limite de elasticidade aparente para os aços com limite de elasticidade aparente definido; ou limite de elasticidade garantido de 0,2 % de alongamento para os aços sem limite de elasticidade aparente de- finido (de 1 % para os aços austeníticos) Rm = resistência à ruptura por tracção. 2972-(618) Diário da República, 1.ª série — N.º 86 — 4 de Maio de 2007 Os valores de Re e Rm a utilizar devem ser valores mínimos especificados nas normas de materiais. Se estes não existirem para o metal ou a liga em questão, os valores de Re e Rm utilizados devem ser aprovados por um organismo reconhecido pela autoridade competente. Os valores mínimos especificados segundo as normas dos materiais podem ser ultrapassados até 15 % no caso de utilização de aços austeníticos, se estes valores mais elevados constarem do certificado de controlo do material. Os valores mínimos não devem, contudo, ser ultrapassados sempre que a fórmula do 6.8.2.1.18 é aplicada. Espessura mínima do reservatório 6.8.2.1.17 A espessura do reservatório deve ser pelo menos igual ao maior valor que se obtenha através das fórmulas seguintes: Pep D P D e= e = cal 2σλ 2σ em que: e = espessura mínima do reservatório em mm Pep = pressão de ensaio em MPa Pcal = pressão de cálculo em MPa tal como indicado em 6.8.2.1.14 D = diâmetro interior do reservatório, em mm s = tensão admissível definida em 6.8.2.1.16 em N/mm2 λ = coeficiente inferior ou igual a 1, tendo em conta o eventual enfraquecimento devido às juntas de soldadu- ra, e ligado aos métodos de controlo definidos em 6.8.2.1.23. Em caso algum a espessura pode ser inferior aos valores definidos nos 6.8.2.1.18 a 6.8.2.1.21. nos 6.8.2.1.18 a 6.8.2.1.20. 6.8.2.1.18 Os reservatórios, com excepção dos mencio- Os reservatórios devem ter pelo menos nados em 6.8.2.1.21, de secção circular2 cujo 5 mm de espessura se forem de aço macio3 diâmetro seja igual ou inferior a 1,80 m, de- (em conformidade com as disposições de vem ter pelo menos 5 mm de espessura se 6.8.2.1.11 e 6.8.2.1.12), ou uma espessura forem de aço macio3 ou uma espessura equi- equivalente se forem de um outro metal. valente se forem de um outro metal. No caso de o diâmetro ser superior a No caso de o diâmetro ser superior a 1,80 m, 1,80 m, esta espessura deve ser elevada a esta espessura deve ser elevada a 6 mm, com 6 mm, com excepção das cisternas destina- excepção das cisternas destinadas ao transpor- das ao transporte de matérias pulverulentas ou te de matérias pulverulentas ou granuladas, se granuladas, se os reservatórios forem de aço os reservatórios forem de aço macio3 ou uma macio3 ou uma espessura equivalente se fo- espessura equivalente se forem de um outro rem de um outro metal. metal. Qualquer que seja o metal empregue, a es- pessura mínima do reservatório não deve nunca ser inferior a 3 mm. Por espessura equivalente, entende-se a que é dada pela fórmula seguinte 4: 464e 0 e1 = 3 (R m1 A1 )2 ———————— 2 Para os reservatórios que não sejam de secção circular, por exemplo os reservatórios em forma de caixa ou os reservatórios elíp- ticos, os diâmetros indicados correspondem aos que se calculam a partir de uma secção circular com a mesma superfície. Nestas formas de secção, os raios de abaulamento do invólucro não devem ser superiores a 2000 mm nos lados, a 3000 mm em cima e em baixo. 3 No que se refere às definições de «aço macio» e de «aço de referência», ver 1.2.1. 4 Esta fórmula decorre da fórmula geral 2 §R A · e1 = e 0 3 ¨¨ m0 0 ¸¸ © R m1 A1 ¹ em que: e1 = espessura mínima do reservatório em mm para o metal escolhido; e0 = espessura mínima do reservatório em mm para o aço macio segundo 6.8.2.1.18 e 6.8.2.1.19; Rm0 = 370 (resistência à ruptura por tracção para o aço de referência, ver definição no 1.2.1, em N/mm2); A0 = 27 (alongamento à ruptura para o aço de referência, em %); Rm1 = limite mínimo de resistência à ruptura por tracção do metal escolhido, em N/mm2; A1 = alongamento mínimo à ruptura par tracção do metal escolhido, em %. Diário da República, 1.ª série — N.º 86 — 4 de Maio de 2007 2972-(619) 6.8.2.1.19 Quando a cisterna possuir uma protecção Quando a cisterna possuir uma protecção contra danos devidos a um choque lateral ou contra danos (em conformidade com a um capotamento (em conformidade com 6.8.2.1.20), a autoridade competente pode 6.8.2.1.20), a autoridade competente pode autorizar que estas espessuras mínimas sejam autorizar que estas espessuras mínimas sejam reduzidas em proporção à protecção assegu- reduzidas em proporção à protecção assegu- rada; contudo, estas espessuras não devem rada; contudo, estas espessuras não devem ser ser inferiores a 3 mm para o aço macio3 ou inferiores a 3 mm para o aço macio3 ou um um valor equivalente para outros materiais, no valor equivalente para outros materiais, no caso de reservatórios com um diâmetro igual caso de reservatórios com um diâmetro igual ou inferior 1,80 m. No caso de reservatóri- ou inferior 1,80 m. No caso de reservatórios os com um diâmetro superior a 1,80 m, esta com um diâmetro superior a 1,80 m, esta es- espessura mínima deve ser elevada para 4 mm pessura mínima deve ser elevada para 4 mm no aço macio3 ou para uma espessura equi- no aço macio3 ou para uma espessura equi- valente se forem de um outro metal. valente se forem de um outro metal. Por espessura equivalente, entende-se a que é Por espessura equivalente, entende-se a que dada pela fórmula do 6.8.2.1.18. é dada pela fórmula do 6.8.2.1.18. Salvo nos casos previstos no 6.8.2.1.21, a es- A espessura dos reservatórios protegidos con- pessura dos reservatórios protegidos contra tra danos em conformidade com o 6.8.2.1.20, danos em conformidade com 6.8.2.1.20 a) ou não deve ser inferior aos valores indicados no b) não deve ser inferior aos valores indicados quadro abaixo. no quadro abaixo. Diâmetro do reservatório ≤ 1.80 m > 1.80 m Aços austeníticos inoxidáveis 2,5 mm 3 mm Espessura mínima do Outros aços 3 mm 4 mm reservatório Ligas de alumínio 4 mm 5 mm Alumínio puro a 99,80% 6 mm 8 mm 6.8.2.1.20 Para as cisternas construídas depois de 1 de A protecção a que se refere 6.8.2.1.19 pode Janeiro de 1990, existe protecção contra da- ser constituída por: nos no sentido do 6.8.2.1.19 quando forem - uma protecção estrutural exterior de con- tomadas as medidas seguintes, ou medidas junto, como na construção «em sandwich», equivalentes: na qual o invólucro exterior é fixado ao re- a) Para as cisternas destinadas ao transporte servatório; ou de matérias pulverulentas ou granuladas, a pro- - por uma construção na qual o reservatório tecção contra danos deve ser aceite pela au- é suportado por uma ossatura completa in- toridade competente. cluindo os elementos estruturais longitudinais b) Para as cisternas destinadas ao transporte e transversais; ou de outras matérias, existe protecção contra da- - por uma construção de dupla parede. nos quando: Quando as cisternas são construídas com 1. Para os reservatórios de secção circular, dupla parede com vácuo, a soma das espes- ou elíptica com raio de curvatura máxima que suras da parede metálica exterior e da do re- não exceda 2 m, o reservatório for provido servatório deve corresponder à espessura de reforços compostos por divisórias, quebra- mínima de parede fixada em 6.8.2.1.18, e a -ondas, ou anéis exteriores ou interiores, dis- espessura da parede do próprio reservatório postos de tal forma que seja satisfeita pelo não seja inferior à espessura mínima fixada menos uma das seguintes condições: no 6.8.2.1.19. - distância entre dois reforços adjacentes não Quando as cisternas são construídas com ultrapasse 1,75 m dupla parede com uma camada intermédia de 2972-(620) Diário da República, 1.ª série — N.º 86 — 4 de Maio de 2007 - volume compreendido entre duas divisórias matérias sólidas de, pelo menos, 50 mm de ou quebra-ondas não ultrapasse 7 500 l. espessura, a parede exterior deve ter uma es- pessura de, pelo menos, 0,5 mm se for de A secção recta de um anel, com a parte da aço macio3 ou de, pelo menos, 2 mm se for virola associada, deve ter um módulo de inér- de matéria plástica reforçada com fibra de vi- cia pelo menos igual a 10 cm3. dro. Como camada intermédia de matérias Os anéis exteriores não devem ter uma ares- sólidas, pode utilizar-se espuma solidificada ta viva de raio inferior a 2,5 mm. que tenha capacidade de absorção aos cho- As divisórias e os quebra-ondas devem estar ques, tal como, por exemplo, a espuma de em conformidade com as prescrições do poliuretano. 6.8.2.1.22. A espessura das divisórias e dos quebra-ondas não deve ser em caso algum inferior à do reservatório. 2. Para as cisternas construídas com dupla parede com vácuo, a soma das espessuras da parede metálica exterior e da do reservatório deve corresponder à espessura mínima de parede fixada no 6.8.2.1.18, e a espessura da parede do próprio reservatório não deve ser inferior à espessura mínima fixada no 6.8.2.1.19. 3. Para as cisternas construídas com dupla parede com uma camada intermédia de ma- térias sólidas de, pelo menos, 50 mm de es- pessura, a parede exterior deve ter uma es- pessura de, pelo menos, 0,5 mm se for de aço macio3 ou de, pelo menos, 2 mm se for de matéria plástica reforçada com fibra de vi- dro. Como camada intermédia de matérias sólidas, pode utilizar-se espuma solidificada (que tenha capacidade de absorção aos cho- ques, tal como, por exemplo, a espuma de poliuretano). 4. Para os reservatórios cuja forma seja diferente das referidas em 1., e particular- mente os com forma de paralelepípedo, quando estejam providos, a toda a volta do meio da sua altura e cobrindo pelo menos 30 % desta, de uma protecção concebida de modo a apresentar uma resiliência es- pecífica pelo menos igual à do reservató- rio construído em aço macio 3 com uma espessura de 5 mm (com um diâmetro do reservatório que não ultrapasse 1,80 m) ou de 6 mm (com um diâmetro do reservató- rio superior a 1,80 m). A protecção deve estar aplicada de maneira durável no exte- rior do reservatório. Esta exigência considera-se cumprida, sem necessidade da prova posterior da resiliência específica, quando a protecção implica a sol- dadura de uma chapa do mesmo material do reservatório sobre a parte a reforçar, de modo que a espessura mínima de parede esteja em conformidade com 6.8.2.1.18. Esta protecção é função das solicitações possíveis exercidas em caso de acidente so- bre reservatórios de aço macio, cujos fun- Diário da República, 1.ª série — N.º 86 — 4 de Maio de 2007 2972-(621) dos e paredes têm, para um diâmetro que não ultrapasse 1,80 m, uma espessura de pelo menos 5 mm, ou para um diâmetro superior a 1,80 m, uma espessura de pelo menos 6 mm. No caso de se utilizar um outro metal, obtém-se a espessura equiva- lente de acordo com a fórmula do 6.8.2.1.18. Para as cisternas desmontáveis, pode prescindir-se desta protecção quando forem protegidas por todos os lados pelos taipais do veículo transportador. 6.8.2.1.21 A espessura dos reservatórios calculada em conformidade com 6.8.2.1.14 a), cuja capa- cidade não ultrapasse 5 000 litros ou que es- tejam divididos em compartimentos estanques com uma capacidade unitária que não ultra- passe 5 000 litros, pode ser reduzida a um valor que, contudo, não seja inferior ao valor apropriado indicado no quadro seguinte, sal- vo prescrições em contrário aplicáveis no 6.8.3 ou 6.8.4: Raio Capacidade do reservatório Espessura de curvatura ou do compartimento do mínima máximo do reservatório (mm) reservatório (m) (m3) Aço macio ≤2 ≤ 5,0 3 2-3 ≤ 3,5 3 > 3,5 mas 4 ≤ 5,0 Quando se utilizar outro metal que não o aço macio 3, a espessura deve ser determinada segundo a fórmula de equivalência prevista no 6.8.2.1.18 e não deve ser inferior aos valo- res indicados no quadro abaixo: Raio de curvatura máxima do reservatório (m) ≤2 2-3 2-3 Capacidade do reservatório ou do compartimento ≤ 5,0 ≤ 3,5 > 3,5 mas do reservatório (m3) ≤ 5,0 Espessura Aços austeníticos 2,5 mm 2,5 mm 3 mm mínima inoxidáveis do reservatório Outros aços 3 mm 3 mm 4 mm Ligas de alumínio 4 mm 4 mm 5 mm Alumínio puro a 99,80% 6 mm 6 mm 8 mm A espessura das divisórias e dos quebra-ondas não será em caso algum inferior à do reser- vatório. 6.8.2.1.22 Os quebra-ondas e as divisórias devem ser de forma côncava, com uma profundidade da concavidade de pelo menos de 10 cm, ou ondulada, perfilada ou reforçada de outra 2972-(622) Diário da República, 1.ª série — N.º 86 — 4 de Maio de 2007 maneira até atingir uma resistência equivalen- te. A superfície do quebra-ondas deve ter pelo menos 70 % da superfície da secção recta do reservatório em que o quebra-ondas está co- locado. Realização e inspecção das soldaduras 6.8.2.1.23 A aptidão do construtor para realizar trabalhos de soldadura deve ser reconhecida por um organis- mo de inspecção reconhecido pela autoridade competente. Os trabalhos de soldadura devem ser executados por soldadores qualificados, segundo um procedimento de soldadura cuja qualidade (incluindo os tratamentos térmi- cos que possam ser necessários) tenha sido demonstrada por um ensaio do procedimento. Os ensaios não des- trutivos devem ser efectuados por radiografia ou por ultra-sons e devem confirmar que a execução das soldadu- ras corresponde às solicitações. Convém efectuar os seguintes controlos, para a determinação da espessura do reservatório segundo 6.8.2.1.17, conforme o valor do coeficiente λ (lambda) utilizado: λ = 0,8: os cordões de soldadura devem ser controlados, na medida do possível, visualmente nas duas super- fícies e devem ser submetidos, por amostragem, a um controlo não destrutivo, tendo particularmente em aten- ção os cruzamentos dos cordões de soldadura; λ = 0,9: todos os cordões longitudinais a todo o seu comprimento, a totalidade dos cruzamentos, os cordões circulares na proporção de 25 % e as soldaduras de montagem de equipamentos de diâmetro importante devem ser submetidos a controlos não destrutivos. Os cordões de soldadura devem ser verificados, na medida do pos- sível, visualmente nas duas superfícies; λ = 1: todos os cordões de soldadura devem ser submetidos a controlos não destrutivos e devem ser verifi- cados, na medida do possível, visualmente nas duas superfícies. Devem ser retirados provetes de soldadura. Quando organismo de inspecção reconhecido pela autoridade competente tiver dúvidas sobre a qualidade dos cordões de soldadura, pode mandar efectuar controlos suplementares. Outras prescrições de construção 6.8.2.1.24 O revestimento de protecção deve ser concebido de maneira que a sua estanquidade fique garantida, quaisquer que sejam as deformações que se possam produzir nas condições normais de transporte (ver 6.8.2.1.2). 6.8.2.1.25 O isolamento térmico deve ser concebido de maneira a não dificultar, nem o acesso aos dispositi- vos de enchimento e de descarga e às válvulas de segurança, nem o respectivo funcionamento. 6.8.2.1.26 Se os reservatórios destinados ao transporte de matérias líquidas inflamáveis, com um ponto de inflamação que não ultrapasse 61 °C, tiverem revestimentos de protecção (camadas interiores) não metálicos, os reservatórios e os revestimentos de protecção devem ser concebidos de modo que não possa haver perigo de inflamação derivado às cargas electrostáticas. 6.8.2.1.27 As cisternas destinadas ao transporte de líqui- Todas as partes do contentor-cisterna desti- dos cujo ponto de inflamação não ultrapasse nado ao transporte de líquidos cujo ponto de 61 °C, de gases inflamáveis, bem como do inflamação não ultrapasse 61 °C, gases infla- Nº ONU 1361 carvão ou do Nº ONU 1361 ne- máveis, bem como do Nº ONU 1361 carvão gro de carbono, grupo de embalagem II, de- ou do Nº ONU 1361 negro de carbono, gru- vem ser fixadas ao chassis do veículo por po de embalagem II, devem poder ser liga- meio de uma boa conexão eléctrica. Deve ser das à terra do ponto de vista eléctrico. Deve evitado qualquer contacto metálico que pos- ser evitado qualquer contacto metálico que sa provocar uma corrosão electroquímica. possa provocar uma corrosão electroquími- As cisternas devem ser equipadas com, ca. pelo menos, uma ligação à terra, claramen- te assinalada com o símbolo apta a " " receber um cabo de conexão eléctrica. 6.8.2.1.28 Protecção dos órgãos colocados na parte su- perior Os órgãos e os acessórios colocados na par- te superior da cisterna devem ser protegidos contra danos causados por um eventual ca- potamento. Esta protecção pode consistir em aros de reforço, coberturas de protecção ou outros elementos seja transversais, seja longi- tudinais, com um perfil apropriado para asse- gurar uma protecção eficaz. Diário da República, 1.ª série — N.º 86 — 4 de Maio de 2007 2972-(623) 6.8.2.2 Equipamentos 6.8.2.2.1 Podem ser utilizados materiais apropriados não metálicos para a fabricação dos equipamentos de serviço e de estrutura. Os equipamentos devem estar dispostos de maneira a estarem protegidos contra os riscos de arrancamento ou de avaria durante o transporte e o manuseamento. Devem oferecer garantias de segurança adequadas e compa- ráveis às dos próprios reservatórios, nomeadamente: - ser compatíveis com as mercadorias transportadas, - satisfazer as prescrições do 6.8.2.1.1. Deve agrupar-se o máximo de órgãos num A estanquidade dos equipamentos de mínimo de orifícios na parede do reservató- serviço deve ser assegurada mesmo rio. O equipamento de serviço, incluindo a em caso de capotamento do tampa das aberturas de inspecção, deve contentor-cisterna. manter-se estanque mesmo em caso de capo- tamento da cisterna, apesar das forças, nome- adamente acelerações e pressão dinâmica do conteúdo, provocadas por um choque. É ad- mitida, contudo, uma ligeira perca de conteú- do devida a um pico de pressão na ocasião do choque. As juntas de estanquidade devem ser constituídas por um material compatível com a matéria transportada e substituídas logo que a sua eficácia esteja comprometida, por exemplo, na sequência do seu envelhecimento. As juntas que asseguram a estanquidade dos órgãos que tenham de ser manobrados, no âmbito da utilização normal da cisterna, devem ser concebidos e dispostos de tal forma que a manobra do órgão no conjunto de que fazem parte não provoque a sua deterioração. 6.8.2.2.2 Cada abertura por baixo para o enchimento ou a descarga das cisternas que estão assinaladas no quadro A do capítulo 3.2, coluna (12), por um código cisterna que comporta a letra «A» na terceira parte (ver 4.3.4.1.1), deve ter pelo menos dois fechos montados em série e independentes um do outro, comportando - um obturador externo com uma tubagem de material metálico susceptível de se deformar e - um dispositivo de fecho, na extremidade de cada tubagem, que pode ser uma tampa roscada, uma flange cega ou um dispositivo equivalente. Cada abertura por baixo para o enchimento ou a descarga das cisternas que estão assinaladas no quadro A do capítulo 3.2, coluna (12), por um código-cisterna que comporta a letra «B» na terceira parte (ver 4.3.3.1.1 ou 4.3.4.1.1), deve ter pelo menos três fechos montados em série e independentes uns dos outros, comportando - um obturador interno, ou seja um obturador montado no interior do reservatório ou numa flange soldada ou a sua contra-flange. - um obturador externo ou um dispositivo equivalente 5 situado na extremidade cada tubagem situado tão perto quanto possível do reservatório e - um dispositivo de fecho, na extremidade de cada tubagem, que pode ser uma tampa roscada, uma flange cega ou um dispositivo equivalente. Contudo, para as cisternas destinadas ao transporte de certas matérias cristalizáveis ou muito viscosas, bem como para os reservatórios providos de um revestimento de ebonite ou termoplástico, o obturador interno pode ser substituído por um obturador externo que apresente uma protecção suplementar. O obturador interno deve poder ser manobrada de cima ou de baixo. Em ambos os casos, a posição – aberta ou fechada – deve poder ser verificada, sempre que possível, do chão. Os dispositivos de comando devem ser concebidos de forma a impedir qualquer abertura intempestiva sob o efeito de um choque ou de qualquer acção não deliberada. Em caso de avaria do dispositivo de comando externo, o fecho interior deve permanecer eficaz. ———————— 5 Para os contentores-cisternas com uma capacidade inferior a 1 m3, este obturador externo ou este dispositivo equivalente pode ser substituído por uma flange cega. 2972-(624) Diário da República, 1.ª série — N.º 86 — 4 de Maio de 2007 Para evitar qualquer perda de conteúdo em caso de avaria dos órgãos exteriores (tubagens, órgãos laterais de fecho), o obturador interno e a sua sede devem ser protegidos contra os riscos de arrancamento sob o efeito de solicitações exteriores, ou ser concebidas para se precaverem. Os órgãos de enchimento et de descarga (incluindo flanges ou tampas roscadas) e as eventuais tampas de protecção devem poder estar resguardados de qualquer abertura intempestiva. A posição e/ou o sentido do fecho dos obturadores devem poder identificar-se sem ambiguidades. Todas as aberturas das cisternas que estão assinaladas no quadro A do capítulo 3.2, coluna (12), por um código-cisterna que comporta uma letra «C» ou «D» na terceira parte (ver 4.3.3.1.1 e 4.3.4.1.1) devem estar situadas acima do nível do líquido. Estas cisternas não devem ter tubagens ou ligações abaixo do nível do líqui- do. Contudo, são admitidos orifícios de limpeza na parte baixa do reservatório das cisternas assinaladas por um código-cisterna que comporte uma letra «C» na terceira parte. Este orifício deve poder ser obturado por uma flange cega de forma estanque, cuja construção deve ser aprovada por um organismo reconhecido pela autorida- de competente. 6.8.2.2.3 As cisternas que não são fechadas hermeticamente podem ser equipadas de válvulas de depressão para evitar uma pressão interna negativa inadmissível; estas válvulas de depressão devem ser calibradas para abrirem no máximo ao valor de depressão para o qual a cisterna foi concebido (ver 6.8.2.1.7). As cisternas fechadas hermeticamente não devem ser equipadas de válvulas de depressão, salvo disposição contrária nas disposições especiais do 6.8.4. 6.8.2.2.4 O reservatório, ou cada um dos seus compartimentos deve ter uma abertura suficiente para permitir a respectiva inspecção. 6.8.2.2.5 (Reservado) 6.8.2.2.6 As cisternas destinadas ao transporte de matérias líquidas cuja pressão de vapor a 50 °C não ultra- passe 110 kPa (1,1 bar) (pressão absoluta) devem estar providas de um dispositivo de arejamento e de um dis- positivo destinado a impedir que o conteúdo se derrame para o exterior se a cisterna se voltar; caso contrário, devem estar conformes com as condições de 6.8.2.2.7 ou 6.8.2.2.8. 6.8.2.2.7 As cisternas destinadas ao transporte de matérias líquidas cuja pressão de vapor a 50 °C seja supe- rior a 110 kPa (1,1 bar) sem ultrapassar 175 kPa (1,75 bar) (pressão absoluta) devem estar providas de uma válvula de segurança regulada a uma pressão manométrica de, pelo menos, 150 kPa (1,5 bar) e devendo abrir completamente a uma pressão no máximo igual à pressão de ensaio; caso contrário, devem estar conformes com 6.8.2.2.8. 6.8.2.2.8 As cisternas destinadas ao transporte de matérias líquidas cuja pressão de vapor a 50 °C seja supe- rior a 175 kPa (1,75 bar) sem ultrapassar 300 kPa (3 bar) (pressão absoluta) devem estar providas de uma válvula de segurança regulada a uma pressão manométrica de, pelo menos, 300 kPa (3 bar) e devendo abrir completamente a uma pressão no máximo igual à pressão de ensaio; caso contrário, devem estar fechadas her- meticamente 6. 6.8.2.2.9 Nenhuma das peças móveis, tais como tampas, dispositivos de fecho etc., que possam entrar em contacto, seja por fricção, seja por choque, com cisternas de alumínio destinadas ao transporte de líquidos infla- máveis cujo ponto de inflamação não seja superior a 61 °C ou de gases inflamáveis não devem ser de aço oxi- dável não protegido. 6.8.2.2.10 Se as cisternas consideradas como sendo hermeticamente fechadas forem equipadas de válvulas de segurança, estas devem ser precedidas de um disco de ruptura e devem ser observadas as condições seguintes: A disposição do disco de ruptura e da válvula de segurança deve satisfazer o organismo de inspecção reco- nhecido pela autoridade competente. Deve ser instalado um manómetro ou outro indicador apropriado no espaço entre o disco de ruptura e a válvula de segurança para permitir detectar uma ruptura, uma perfuração ou uma fuga do disco, susceptível de prejudicar a eficácia da válvula de segurança. 6.8.2.3 Aprovação de tipo 6.8.2.3.1 Para cada novo tipo de veículo-cisterna, cisterna desmontável, contentor-cisterna, caixa móvel cis- terna, veículo-bateria ou CGEM, a autoridade competente deve emitir um certificado comprovando que o tipo inspeccionado por um organismo por ela reconhecido, incluindo os meios de fixação, é adequado para o uso que dele está previsto fazer-se e satisfaz as condições de construção do 6.8.2.1, as condições dos equipamentos do 6.8.2.2 e as disposições particulares aplicáveis às matérias transportadas. Este certificado deve indicar: - os resultados das verificações e ensaios; - um número de aprovação para o tipo O número de aprovação deve ser composto da sigla distintiva 7 do país onde a aprovação foi dada e por um número de registo. ———————— 6 No que se refere à definição de “cisterna fechada hermeticamente”, ver 1.2.1. 7 Sigla distintiva utilizada em tráfego internacional previsto pela Convenção de Viena sob Circulação Rodoviária (Viena 1968). Diário da República, 1.ª série — N.º 86 — 4 de Maio de 2007 2972-(625) - o código-cisterna segundo 4.3.3.1.1 ou 4.3.4.1.1; - as disposições especiais de construção (TC), do equipamento (TE) e de aprovação de tipo (TA) do 6.8.4 aplicáveis ao tipo; - se necessário, as matérias e/ou grupos de matérias para cujo transporte a cisterna foi aprovada. Estes devem ser indicados pela sua designação química ou pela correspondente rubrica colectiva (ver 2.1.1.2), assim como pela classe, o código de classificação e o grupo de embalagem. Com excepção das matérias da classe 2 bem como das indicadas no 4.3.4.1.3, pode ser dispensado indicar as matérias autorizadas no certificado. Neste caso, os grupos de matérias autorizadas, com base na indicação do código-cisterna na abordagem racionalizada do 4.3.4.1.2, são admitidos ao transporte, tomando em consideração as disposições especiais aí referidas. As matérias citadas no relatório de inspecção devem ser, de modo geral, compatíveis com as características da cisterna. Deve ser formulada uma reserva no relatório de inspecção se essa compatibilidade não foi examinada de maneira exaustiva quando da aprovação de tipo. 6.8.2.3.2 Se as cisternas, veículos-baterias ou CGEM são construídos em série sem modificação, esta aprova- ção será válida para as cisternas, veículos-baterias ou CGEM construídos em série ou a partir deste tipo. Uma aprovação de tipo pode, contudo, servir para a aprovação de cisternas com variantes limitadas de con- cepção que, ou reduzam as forças e solicitações da cisterna (por exemplo uma redução da pressão, da massa, do volume), ou aumentem a segurança da estrutura (por exemplo aumento da espessura do reservatório, mais quebra- -ondas, redução do diâmetro das aberturas). As variantes limitadas devem ser claramente indicadas no certificado de aprovação de tipo. 6.8.2.4 Inspecções e ensaios 6.8.2.4.1 Os reservatórios e os seus equipamentos devem ser, quer juntos quer separadamente, submetidos a uma inspecção inicial antes da sua entrada em serviço. Esta inspecção compreende: - uma verificação da conformidade do tipo aprovado; - uma verificação das características de construção 8; - uma verificação do estado interior e exterior; - um ensaio de pressão hidráulica 9 à pressão de ensaio indicada na placa prescrita no 6.8.2.5.1, e - um ensaio de estanquidade e uma verificação do bom funcionamento do equipamento. Excepto para a classe 2, a pressão do ensaio de pressão hidráulica depende da pressão de cálculo e é pelo menos igual à pressão indicada abaixo: Pressão de cálculo (bar) Pressão de ensaio (bar) G10 G10 1,5 1,5 2,65 2,65 4 4 10 4 15 4 21 10 (411) As pressões de ensaio mínimas aplicáveis à classe 2 estão indicadas no quadro dos gases e misturas do 4.3.3.2.5. O ensaio de pressão hidráulica deve ser efectuado sobre o conjunto do reservatório e separadamente sobre cada compartimento dos reservatórios compartimentados. O ensaio deve ser efectuado sobre cada com- partimento a uma pressão pelo menos igual a 1,3 vezes a pressão máxima de serviço. O ensaio de pressão hidráulica deve ser efectuado antes da colocação do isolamento térmico eventualmente necessário. ———————— 8 A verificação das características de construção inclui também, para os reservatórios com uma pressão de ensaio mínima de 1 MPa (10 bar), uma recolha de provetes de soldadura-amostras de trabalho, segundo 6.8.2.1.23 e segundo os ensaios do 6.8.5. 9 Nos casos particulares e com o acordo de um organismo de inspecção reconhecido pela autoridade competente, o ensaio de pressão hidráulica pode ser substituído por um ensaio por meio de outro líquido ou de um gás, quando tal operação não apresentar perigo. 10 G = pressão mínima de cálculo segundo as prescrições gerais do 6.8.2.1.14 (ver 4.3.4.1). 11 Pressão mínima de ensaio para o Nº ONU 1744 bromo ou o Nº ONU 1744 bromo em solução. 2972-(626) Diário da República, 1.ª série — N.º 86 — 4 de Maio de 2007 Se os reservatórios e os seus equipamentos foram aprovados separadamente, o conjunto depois da montagem deve ser submetido a um ensaio de estanquidade segundo 6.8.2.4.3. O ensaio de estanquidade deve ser efec- tuado separadamente em cada compartimento dos reservatórios compartimentados. 6.8.2.4.2 Os reservatórios e os seus equipamentos devem ser submetidos a inspecções periódicas com inter- valos determinados. As inspecções periódicas incluem a verificação do estado interior e exterior e, regra geral, um ensaio de pressão hidráulica 9 (para a pressão de ensaio aplicável aos reservatórios e compartimentos, se for o caso, ver 6.8.2.4.1). Os invólucros de isolamento térmico ou outro só devem ser retirados quando isso for indispensável a uma apreciação segura das características do reservatório. Para as cisternas destinadas ao transporte de matérias pulverulentas e granuladas, e com o acordo do organis- mo de inspecção reconhecido pela autoridade competente, os ensaios periódicos de pressão hidráulica podem ser substituídos por ensaios de estanquidade segundo o 6.8.2.4.3. a uma pressão efectiva interior pelo menos igual à pressão máxima de serviço. Os intervalos máximos para as inspecções pe- Os intervalos máximos para as inspecções riódicas são de seis anos. periódicas são de cinco anos. 6.8.2.4.3 Além disso, é necessário proceder a um ensaio de estanquidade do reservatório com o seu equipa- mento bem como a uma verificação do bom funcionamento de todo o equipamento, Pelo menos de três em três anos. Pelo menos de dois anos e meio em dois anos e meio. A cisterna deve por isso ser submetida a uma pressão efectiva interior no mínimo igual à pressão máxima de serviço. Para as cisternas destinadas ao transporte de líquidos ou de matérias sólidas pulverulentas ou granulares, quando o ensaio é realizado por meio de gás, o ensaio de estanquidade deve ser efectuado a uma pressão pelo menos igual a 25 % da pressão máxima de serviço. Em qualquer caso, não deve ser inferior a 20 kPa (0,2 bar) (pressão manométrica). Para as cisternas providas de dispositivos de arejamento e de um dispositivo apropriado para impedir que o conteúdo se derrame para o exterior se a cisterna se voltar, a pressão de ensaio de estanquidade é igual à pres- são estática da matéria de enchimento. O ensaio de estanquidade deve ser efectuado separadamente sobre cada compartimento dos reservatórios com- partimentados. 6.8.2.4.4 Quando a segurança da cisterna ou dos seus equipamentos possa ser comprometida, em resultado de uma reparação, modificação ou acidente, deve ser efectuada uma inspecção excepcional. 6.8.2.4.5 Os ensaios, inspecções e verificações segundo 6.8.2.4.1 a 6.8.2.4.4 devem ser efectuados pelo or- ganismo de inspecção reconhecido pela a autoridade competente. Devem ser emitidos relatórios indicando os resultados destas operações. Nestes relatórios deve figurar uma referência à lista das matérias autorizadas ao transporte nesta cisterna ou ao código-cisterna, segundo 6.8.2.3. 6.8.2.5 Marcação 6.8.2.5.1 Cada cisterna deve ostentar uma placa de metal resistente à corrosão, fixada de forma permanente sobre a cisterna num local facilmente acessível para fins de inspecção. Devem figurar sobre esta placa, por estampagem ou qualquer outro meio semelhante, pelo menos as informações abaixo indicadas. Admite-se que estas informações sejam gravadas directamente nas paredes do próprio reservatório, se estas forem reforçadas de forma a não comprometer a resistência do reservatório 12: - número de aprovação; - designação ou marca de construção; - número de série de construção; - ano de construção; - pressão de ensaio (pressão manométrica); - capacidade, para os reservatórios com vários elementos, capacidade de cada elemento; - temperatura de cálculo (unicamente se for superior a +50 °C ou inferior a –20 °C); - data (mês, ano) do ensaio inicial e do último ensaio periódico realizado segundo 6.8.2.4.1, 6.8.2.4.2 ou 6.8.2.4.3; - punção do perito que procedeu aos ensaios; ———————— 12 Acrescentar as unidades de medida depois dos valores numéricos. Diário da República, 1.ª série — N.º 86 — 4 de Maio de 2007 2972-(627) - material do reservatório e referência às normas dos materiais, se disponíveis, e, se for caso disso, do reves- timento de protecção; - pressão de ensaio no conjunto do reserva- tório e pressão de ensaio por compartimento em MPa ou bar (pressão manométrica) se a pressão por compartimento for inferior à pres- são sobre no reservatório. Por outro lado, a pressão máxima de serviço autorizada deve ser inscrita nas cisternas de enchimento ou de descarga sob pressão. 6.8.2.5.2 As indicações seguintes devem ser inscritas As indicações seguintes devem ser inscritas sobre o próprio veículo-cisterna ou sobre uma sobre o próprio contentor-cisterna ou sobre placa 12: uma placa 12: - nome do proprietário ou do operador; - nome do proprietário e do operador; - massa em vazio (tara); - capacidade do reservatório; - massa máxima autorizada. - tara; - massa máxima em carga autorizada; Estas indicações não são exigidas quando se - para as matérias referidas no 4.3.4.1.3, a tratar de um veículo porta-cisternas desmon- designação oficial de transporte da matéria ou táveis. das matérias admitidas ao transporte; O código-cisterna segundo 4.3.4.1.1 deve ser - código-cisterna segundo 4.3.4.1.1. inscrito sobre a própria cisterna desmontável - para outras matérias que não as referidas ou sobre uma placa. no 4.3.4.1.3, os códigos alfanuméricos de todas as disposições especiais TC, TE e TA aplicáveis, segundo o 6.8.4. 6.8.2.6 Prescrições relativas às cisternas projectadas, construídas e ensaiadas segundo normas NOTA: As pessoas e organismos identificados nas normas como tendo responsabilidades segundo o RPE de- vem corresponder às prescrições do RPE. Considera-se que os requisitos do capítulo 6.8 são cumpridos se forem aplicadas as normas seguintes: Sub-secções e parágrafos Referência Título do documento aplicáveis A todas as cisternas 6.8.2.1 EN 14025:2003 Cisternas destinadas ao transporte de mercadorias perigosas - Cisternas metálicas sob pressão - Projecto e fabrico Ao ensaio e inspecção 6.8.2.4 EN 12972:2001 Cisternas destinadas ao transporte de mercadorias perigosas - Ensaio, inspecção e 6.8.3.4 (excepto Anexos D e E) marcação das cisternas metálicas Às cisternas para gases da classe 2 6.8.2.1 (excepto 6.8.2.1.17); EN 12493:2001 Cisternas de aço soldadas para gases de petróleo liquefeitos (GPL) - Cisternas rodo- 6.8.2.4.1 (excepto ensaio de (excepto Anexo C) viárias - Projecto e construção estanquidade), 6.8.2.5.1, NOTA : Consideram-se "Cisternas rodoviárias " as "cisternas fixas" e "cisternas desmontáveis" no sentido do ADR. 6.8.3.1 e 6.8.3.5.1 6.8.3.2 (excepto 6.8.3.2.3) EN 12252:2000 Equipamentos das cisternas rodoviárias para GPL NOTA : Consideram-se "Cisternas rodoviárias " as "cisternas fixas" e "cisternas desmontáveis" no sentido do ADR. 6.8.2.1 (excepto 6.8.2.1.17), EN 13530-2:2002 Recipientes criogénicos - Grandes recipientes transportáveis isolados por vácuo - 6.8.2.4, 6.8.3.1 e 6.8.3.4 Parte 2: Projecto, fabrico, inspecção e ensaios 6.8.2.1 (excepto 6.8.2.1.17, EN 14398-2: 2003 (excepto Recipientes criogénicos - Grandes recipientes transportáveis não isolados por vácuo - 6.8.2.1.19 e 6.8.2.1.20), quadro 1) Parte 2: Projecto, fabrico, inspecção e ensaios 6.8.2.4, 6.8.3.1 e 6.8.3.4 Para as cisternas destinadas ao transporte de produtos petrolíferos líquidos e outras matérias perigosas da classe 3 com uma pressão de vapor não superior a 110 kPa a 50ºC e gasolinas que não possuam qualquer risco subsidiário de toxicidade ou corrosividade. 6.8.2.1 EN 13094:2004 Cisternas destinadas ao transporte de mercadorias perigosas - Cisternas metálicas com uma pressão de serviço inferior ou igual a 0,5 bar – Projecto e fabrico 2972-(628) Diário da República, 1.ª série — N.º 86 — 4 de Maio de 2007 Sub-secções e parágrafos Referência Título do documento aplicáveis 6.8.2.2 e 6.8.2.4.1 EN 13082:2001 Cisternas destinadas ao transporte de mercadorias perigosas - Equipamento de servi- ço para cisternas - Válvula de recuperação de gases EN 13308:2002 Cisternas destinadas ao transporte de mercadorias perigosas - Equipamento de servi- ço para cisternas - Válvula de fundo de pressão não compensada EN 13314:2002 Cisternas destinadas ao transporte de mercadorias perigosas - Equipamento de servi- ço para cisternas - Tampa da abertura de enchimento EN 13316:2002 Cisternas destinadas ao transporte de mercadorias perigosas - Equipamento de servi- ço para cisternas - Válvula de fundo de pressão compensada EN 13317:2002 Cisternas destinadas ao transporte de mercadorias perigosas - Equipamento de servi- ço para cisternas - Tampa de entrada de homem 6.8.2.7 Prescrições relativas às cisternas que não são projectadas, construídas e ensaiadas segundo normas As cisternas que não sejam projectadas, construídas e ensaiadas em conformidade com as normas enumera- das em 6.8.2.6 devem ser projectadas, construídas e ensaiadas em conformidade com as prescrições de um código técnico que garanta o mesmo nível de segurança e que seja reconhecido pela autoridade competente. As cisternas devem contudo, satisfazer as exigências mínimas do 6.8.2. Para os ensaios, inspecção e marcação, pode também ser utilizada a norma aplicável referida em 6.8.2.6.». 6.8.3 Prescrições particulares aplicáveis à classe 2 6.8.3.1 Construção dos reservatórios 6.8.3.1.1 Os reservatórios destinados ao transporte de gases comprimidos, liquefeitos ou dissolvidos devem ser construídos em aço. Um alongamento à ruptura mínimo de 14 % e uma tensão s inferior ou igual aos limites indicados abaixo em função dos materiais poderão ser admitidos para os reservatórios sem soldadura em derro- gação do 6.8.2.1.12: a) se o quociente Re/Rm (características mínimas garantidas depois de tratamento térmico) for superior a 0,66 sem ultrapassar 0,85: σ ≤ 0,75 Re; b) se o quociente Re/Rm (características mínimas garantidas depois de tratamento térmico) for superior a 0,85: σ ≤ 0,5 Rm. 6.8.3.1.2 As prescrições do 6.8.5 são aplicáveis aos materiais e à construção dos reservatórios soldados. 6.8.3.1.3 (Reservado) Construção dos veículos-baterias e CGEM 6.8.3.1.4 As garrafas, os tubos, os tambores sob pressão e os quadros de garrafas, enquanto elementos de um veículo-bateria ou CGEM, devem ser construídos em conformidade com o capítulo 6.2. NOTA 1: Os quadros de garrafas que não são elementos de um veículo-bateria ou de um CGEM são subme- tidos às prescrições do capítulo 6.2. NOTA 2: As cisternas enquanto elementos de um veículo-bateria e CGEM, devem ser construídas em confor- midade com os 6.8.2.1 e 6.8.3.1. NOTA 3: As cisternas desmontáveis 13 não são consideradas como elementos de veículos-baterias ou de CGEM. 6.8.3.1.5 Os elementos e os seus meios de fixação devem poder absorver, nas condições de carregamento máximo autorizado, as forças definidas no 6.8.2.1.2. Para cada força, a tensão no ponto mais solicitado do ele- mento e dos seus meios de fixação não deve ultrapassar o valor definido no 6.2.3.1 para as garrafas, os tubos, os tambores sob pressão e os quadros de garrafas e, para as cisternas, o valor de s definido no 6.8.2.1.16. 6.8.3.2 Equipamentos 6.8.3.2.1 As tubagens de descarga das cisternas devem poder ser fechadas por meio de uma flange cega ou de qualquer outro dispositivo que ofereça as mesmas garantias. Para as cisternas destinadas ao transporte de gases liquefeitos refrigerados, estas flanges cegas ou outros dispositivos que ofereçam as mesmas garantias po- dem estar providos de orifícios de descompressão com um diâmetro máximo de 1,5 mm. 6.8.3.2.2 Os reservatórios destinados ao transporte de gases liquefeitos podem, para além das aberturas pre- vistas nos 6.8.2.2.2 e 6.8.2.2.4, ser providos eventualmente de aberturas para a montagem de aparelhos de medição, termómetros, manómetros e orifícios de purga, necessários para a sua exploração e segurança. ———————— 13 Para a definição de «cisterna desmontável» ver 1.2.1 Diário da República, 1.ª série — N.º 86 — 4 de Maio de 2007 2972-(629) 6.8.3.2.3 As aberturas de enchimento e de descarga das cisternas de uma capacidade superior a 1 m3 destinadas ao transporte de gases liquefeitos inflamáveis e/ou tóxicos devem ser providas de um dispositivo de segurança interno de fecho instantâneo que, no caso de deslocamento intempestivo da cisterna ou em caso de incêndio, se feche automaticamente. O fecho deve também poder ser accionado à distância. 6.8.3.2.4 Com excepção das aberturas que comportam as válvulas de segurança e dos orifícios de purga fe- chados, todas as outras aberturas das cisternas destinadas ao transporte de gases liquefeitos inflamáveis e/ou tóxicos, cujo diâmetro nominal é superior a 1,5 mm, devem estar providas de um dispositivo interno de obtura- ção. 6.8.3.2.5 Por derrogação às prescrições dos 6.8.2.2.2, 6.8.3.2.3 e 6.8.3.2.4, as cisternas destinadas ao trans- porte de gases liquefeitos refrigerados podem estar equipadas com dispositivos externos em lugar de dispositivos internos, se tais dispositivos estiverem providos de uma protecção contra danos exteriores pelo menos equivalen- te à da parede do reservatório. 6.8.3.2.6 Se as cisternas estiverem equipadas com aparelhos de medição, directamente em contacto com a matéria transportada, os aparelhos de medição não devem ser de material transparente. Se existirem termóme- tros, estes não podem mergulhar directamente nos gases ou nos líquidos através da parede do reservatório. 6.8.3.2.7 As aberturas de enchimento e de descarga situadas na parte superior das cisternas devem, além do que está prescrito no 6.8.3.2.3, estar providas de um segundo dispositivo de fecho externo. Este deve poder fechar-se por meio de uma flange cega ou e outro dispositivo que ofereça as mesmas garantias. 6.8.3.2.8 As válvulas de segurança devem obedecer às condições dos 6.8.3.2.9 a 6.8.3.2.12 seguintes. 6.8.3.2.9 As cisternas destinadas ao transporte de gases comprimidos, liquefeitos ou dissolvidos podem ser providas com válvulas de segurança com mola. Estas válvulas devem poder abrir-se automaticamente sob uma pressão compreendida entre 0,9 e 1,0 vezes a pressão de ensaio da cisterna na qual são aplicadas. Devem ser de um tipo que possa resistir às tensões dinâmicas, incluindo os movimentos dos líquidos. É proibido o emprego de válvulas de funcionamento por gravidade ou de massa de equilíbrio. O débito requerido das válvulas de seguran- ça deve ser calculado em conformidade com a fórmula do 6.7.3.8.1.1. 6.8.3.2.10 Quando as cisternas são destinadas a ser transportadas por mar, as disposições do 6.8.3.2.9 não proíbem a montagem de válvulas de segurança conformes com o Código IMDG. 6.8.3.2.11 As cisternas destinadas ao transporte de gases liquefeitos refrigerados devem ser providas de duas válvulas de segurança independentes; cada válvula deve ser concebida de maneira a deixar escapar da cisterna os gases que se formam por evaporação durante a exploração normal, de modo que a pressão não ultrapasse, em nenhum momento, em mais de 10 % a pressão de serviço indicada sobre a cisterna. Uma das duas válvulas de segurança pode ser substituída por um disco de ruptura, que deve disparar à pres- são de ensaio. No caso de desaparecimento do vácuo nas cisternas de dupla parede ou no caso de destruição de 20 % do isolamento das cisternas de parede única, a válvula de segurança e o disco de ruptura devem deixar escapar um débito tal que a pressão na cisterna não possa ultrapassar a pressão de ensaio. 6.8.3.2.12 As válvulas de segurança das cisternas destinadas ao transporte de gases liquefeitos refrigerados devem poder abrir-se à pressão de serviço indicada na cisterna. Devem ser construídas de modo a funcionarem perfeitamente, mesmo à mais baixa temperatura de exploração. A segurança de funcionamento a esta temperatura deve ser estabelecida e controlada pelo ensaio de cada válvula ou de uma amostra de válvulas de um mesmo tipo de construção. 6.8.3.2.13 As válvulas das cisternas desmontáveis que podem ser roladas devem estar providas de capacetes de protecção. Isolamento térmico 6.8.3.2.14 Se as cisternas destinadas ao transporte de gases liquefeitos estiverem providas de isolamento tér- mico, este deve ser constituído: - quer por uma placa pára-sol, aplicada pelo menos no terço superior e no máximo sobre a metade superior da cisterna, e separada do reservatório por uma camada de ar com, pelo menos, 4 cm de espessura, - quer por um revestimento completo, de espessura adequada, de materiais isolantes. 6.8.3.2.15 As cisternas destinadas ao transporte de gases liquefeitos refrigerados devem ser isoladas termica- mente. O isolamento térmico deve ser garantido por meio de um invólucro contínuo. Se o espaço entre o reser- vatório e o invólucro estiver vazio (isolamento por vácuo), o invólucro de protecção deve ser calculado de modo a suportar sem deformação uma pressão exterior de, pelo menos, 100 kPa (1 bar) (pressão manométrica). Por derrogação à definição de «pressão de cálculo» do 1.2.1, pode ser tomado em consideração nos cálculos dos 2972-(630) Diário da República, 1.ª série — N.º 86 — 4 de Maio de 2007 dispositivos de reforço exteriores e interiores. Se o invólucro for fechado de maneira estanque aos gases, deve garantir-se, por meio de um dispositivo, que não possa produzir-se qualquer pressão perigosa na camada de iso- lamento, em caso de insuficiência da estanquidade do reservatório ou dos seus equipamentos. Este dispositivo deve impedir as infiltrações de humidade no invólucro de isolamento térmico. 6.8.3.2.16 As cisternas destinadas ao transporte de gases liquefeitos cuja temperatura de ebulição à pressão atmosférica é inferior a –182 °C não devem comportar qualquer matéria combustível, seja na constituição do isolamento térmico, seja nos elementos de fixação. Os elementos de fixação das cisternas de isolamento por vácuo podem, com o acordo da autoridade compe- tente, conter matérias plásticas entre o reservatório e o invólucro. 6.8.3.2.17 Por derrogação às disposições do 6.8.2.2.4, os reservatórios destinados ao transporte de gases li- quefeitos refrigerados não têm que estar obrigatoriamente providos de uma abertura para inspecção. Equipamentos para os veículos-baterias e CGEM «6.8.3.2.18 O equipamento de serviço e de estrutura deverá ser configurado ou projectado para prevenir ava- rias resultantes da fuga do conteúdo do recipiente sob pressão em condições normais de manuseamento e trans- porte. Se a ligação entre o quadro do veículo-bateria ou do CGEM e os elementos permitir o movimento relativo entre as subligações, a fixação do equipamento deve ser de modo a permitir tal movimento sem risco de avaria dos equipamentos. O tubo colector que conduz ao obturador deve ser suficientemente flexivel para proteger o conjunto contra riscos de corte, ou perda do conteúdo do recipiente sob pressão. Os dispositivos de enchimento e descarga (incluindo flanges ou tampas roscadas) e todos os capacetes de protecção devem poder garantir pro- tecção contra abertura intempestiva. 6.8.3.2.19 De modo a evitar qualquer perda de conteúdo em caso de avaria, o tubo colector, os dispositivos de descarga (tubuladuras, obturadores), e válvulas de corte devem ser colocados ou protegidos contra riscos de arrancamento sob acção de forças externas, ou ser concebidas para lhes resistir.». 6.8.3.2.20 O tubo colector deve ser concebido para o serviço dentro de um intervalo de temperaturas de -20 °C a +50 °C. O tubo colector deve ser concebido, construído e instalado de modo a evitar qualquer risco de danificação pela dilatação e contracção térmicas, pelos choques mecânicos ou pelas vibrações. Todas as tubagens devem ser de um material metálico apropriado. As ligações da tubagem devem ser soldadas quando isso é possível. As juntas das tubagens de cobre devem ser brasadas ou constituídas por uma ligação metálica de resistência igual. O ponto de fusão do material de brasagem não deve ser inferior a 525 ºC. As juntas não devem enfraque- cer a tubagem como o faria uma junta roscada. 6.8.3.2.21 Salvo para o Nº ONU 1001 acetileno dissolvido, a tensão máxima admissível s do tubo colector à pressão de ensaio dos recipientes não deve ultrapassar 75 % do limite de elasticidade garantido do material. A espessura de parede necessária do tubo colector para o transporte do Nº ONU 1001 acetileno dissolvido, deve ser calculada em conformidade com as regras técnicas reconhecidas. NOTA: No que se refere ao limite de elasticidade, ver 6.8.2.1.11 Consideram-se satisfeitas as disposições fundamentais deste parágrafo se forem aplicadas as seguintes nor- mas: (Reservado). 6.8.3.2.22 Para as garrafas, os tubos, os tambores sob pressão e os quadros de garrafas que constituem um veículo-bateria ou um CGEM, por derrogação às prescrições dos 6.8.3.2.3, 6.8.3.2.4 e 6.8.3.2.7, os obturadores requeridos podem também ser montados no interior do dispositivo do tubo colector. 6.8.3.2.23 Se um dos elementos estiver provido de uma válvula de segurança e se entre os elementos houver dispositivos de fecho, cada elemento deve estar igualmente provido. 6.8.3.2.24 Os dispositivos de enchimento e de descarga podem ser fixados a um tubo colector. 6.8.3.2.25 Cada elemento, incluindo cada uma das garrafas de um quadro, destinado ao transporte de gases tóxicos deve poder ser isolado por meio de uma válvula de retenção. 6.8.3.2.26 Os veículos-baterias ou CGEM destinados ao transporte de gases tóxicos não devem ter válvulas de segurança, a menos que elas sejam precedidas de um disco de ruptura. Neste último caso, a disposição do disco de ruptura e da válvula de segurança deve satisfazer a autoridade competente. 6.8.3.2.27 Sempre que os veículos-baterias ou CGEM são destinados a ser transportados por mar, as dispo- sições do 6.8.3.2.24 não proíbem a montagem de válvulas de segurança conformes com o Código IMDG. 6.8.3.2.28 Os recipientes que são elementos dos veículos-baterias ou CGEM destinados ao transporte de ga- ses inflamáveis devem ser ligados em grupos até, no máximo, 5 000 litros, podendo ser isolados por meio de uma válvula de retenção. Cada elemento de um veículo-bateria ou CGEM destinado ao transporte de gases inflamáveis, se este for composto por cisternas conformes com o presente capítulo, deve poder ser isolado por uma válvula de retenção. 6.8.3.3 Aprovação de tipo Sem prescrições particulares. 6.8.3.4 Inspecções e ensaios 6.8.3.4.1 Os materiais de todos os reservatórios soldados, com excepção das garrafas, tubos, tambores sob pressão e das garrafas fazendo parte de quadros, que são elementos de um veículo-bateria ou de um CGEM devem ser ensaiados segundo o método descrito no 6.8.5. Diário da República, 1.ª série — N.º 86 — 4 de Maio de 2007 2972-(631) 6.8.3.4.2 As prescrições de base para a pressão de ensaio são indicadas nos 4.3.3.2.1 a 4.3.3.2.4 e as pres- sões mínimas de ensaio são indicadas no quadro dos gases e misturas de gases do 4.3.3.2.5. 6.8.3.4.3 O primeiro ensaio de pressão hidráulica deve ser efectuado antes da colocação do isolamento térmi- co. Quando o reservatório, as suas fixações, a tubagem e os equipamentos tiverem sido ensaiados separadamen- te, a cisterna deve ser submetida a um ensaio de estanquidade após a montagem final. 6.8.3.4.4 A capacidade de cada reservatório destinado ao transporte de gases comprimidos que são cheios por massa, de gases liquefeitos ou dissolvidos deve ser determinada, sob a supervisão de um organismo de inspec- ção reconhecido pela autoridade competente, por pesagem ou por medição volumétrica da quantidade de água que enche o reservatório; o erro de medição da capacidade dos reservatórios deve ser inferior a 1 %. Não é permitida a determinação através de um cálculo baseado nas dimensões do reservatório. As massas máximas admissíveis de carregamento segundo a instrução de embalagem P200 ou P203 do 4.1.4.1 e dos 4.3.3.2.2 e 4.3.3.2.3 devem ser fixadas por um organismo de inspecção reconhecido pela autoridade competente. 6.8.3.4.5 O controlo das juntas deve ser efectuado segundo as prescrições correspondentes ao coeficien- te λ =1 do 6.8.2.1.23. 6.8.3.4.6 Por derrogação às prescrições do 6.8.2.4, as inspecções periódicas, incluindo o ensaio de pressão hidráulica, devem ter lugar: a) De três em três anos De dois anos e meio em dois anos e meio para as cisternas destinadas ao transporte do Nº ONU 1008 trifluoreto de boro, do Nº ONU 1017 cloro, do Nº ONU 1048 brometo de hidrogénio anidro, do Nº ONU 1050 cloreto de hidrogénio anidro, do Nº ONU 1053 sul- fureto de hidrogénio, do Nº ONU 1067 tetróxido de diazoto (dióxido de azoto), do Nº ONU 1076 fosgénio e do Nº ONU 1079 dióxido de enxofre; b) Passados seis anos Passados oito anos de serviço e, posteriormente, de doze em doze anos para as cisternas destinadas ao transporte de gases liquefei- tos refrigerados. Deve ser efectuado um ensaio de estanquida- Pode ser efectuado um ensaio de estanqui- de por um organismo de inspecção reconhe- dade, a pedido da autoridade competente, en- cido pela autoridade competente, de seis anos tre dois ensaios periódicos sucessivos. após cada ensaio periódico. Quando o reservatório, as suas fixações, a tubagem e os equipamentos tiverem sido ensaiados separadamente, a cisterna deve ser submetida a um ensaio de estanquidade após a montagem final. 6.8.3.4.7 Para as cisternas com isolamento por vácuo, o ensaio de pressão hidráulica e a verificação do esta- do interior podem ser substituídos por um ensaio de estanquidade e pela medição do vácuo, com o acordo de um organismo de inspecção reconhecido pela autoridade competente. 6.8.3.4.8 Se tiverem sido praticadas aberturas na altura das inspecções periódicas nos reservatórios destinados ao transporte de gases liquefeitos refrigerados, o método para o seu fecho hermético, antes do seu regresso ao serviço, deve ser aprovado por um organismo de inspecção reconhecido pela autoridade competente e deve ga- rantir a integridade do reservatório. 6.8.3.4.9 Os ensaios de estanquidade de cisternas destinadas ao transporte de gases devem ser executados a uma pressão não inferior a: – para gases comprimidos, liquefeitos ou dissolvidos: 20 % da pressão de ensaio; e – para gases liquefeitos refrigerados: 90 % da pressão máxima de serviço.». Inspecções e ensaios para os veículos-baterias e CGEM 6.8.3.4.10 Os elementos e os equipamentos de cada veículo-bateria ou CGEM devem ser, quer juntos quer separadamente, submetidos a uma inspecção e a um ensaio iniciais, antes da sua entrada em serviço pela primei- ra vez. Em seguida, os veículos-baterias ou os CGEM compostos de recipientes devem ser submetidos a uma inspecção num intervalo de cinco anos, no máximo. Os veículos-baterias ou os CGEM compostos de cisternas devem ser submetidos a uma inspecção em conformidade com o 6.8.3.4.6. Quando for necessário, tendo em conta as disposições do 6.8.3.4.14, podem ser executados uma inspecção e um ensaio excepcionais, qualquer que seja a data da última inspecção e ensaios periódicos. 6.8.3.4.11 A inspecção inicial compreende: - uma verificação da conformidade com o tipo aprovado; - une verificação das características de construção; - une verificação do estado interior e exterior; 2972-(632) Diário da República, 1.ª série — N.º 86 — 4 de Maio de 2007 - une ensaio de pressão hidráulica 15 à pressão de ensaio indicada na placa prescrita no 6.8.3.5.10; - um ensaio de estanquidade à pressão máxima de serviço, e - une verificação do bom funcionamento do equipamento. Se os elementos e os seus órgãos forem submetidos separadamente ao ensaio de pressão, devem ser subme- tidos em conjunto a um ensaio de estanquidade após montagem. 6.8.3.4.12 As garrafas, tubos e tambores sob pressão, bem como as garrafas que façam parte de quadros de garrafas, devem ser submetidos aos ensaios segundo a instrução de embalagem P200 ou P203 do 4.1.4.1. A pressão de ensaio do tubo colector do veículo-bateria ou do CGEM deve ser a mesma que a utilizada para os elementos do veículo-bateria ou do CGEM. O ensaio de pressão do tubo colector pode ser executado como um ensaio hidráulico ou com um outro líquido ou gás, com acordo de um organismo de inspecção reconhecido pela autoridade competente. Em derrogação a esta prescrição a pressão de ensaio para o tubo colector do veículo- -bateria ou do CGEM deve ser de pelo menos 30 MPa (300 bar) para o Nº ONU 1001 acetileno dissolvido. 6.8.3.4.13 A inspecção periódica deve incluir um ensaio de estanquidade à pressão máxima de serviço e uma verificação exterior da estrutura, dos elementos e do equipamento de serviço, sem desmontagem. Os elementos e as tubagens devem ser submetidos aos ensaios segundo a periodicidade prescrita na instrução de embalagem P200 do 4.1.4.1 e em conformidade com as prescrições do 6.2.1.6. Se os elementos e os seus equipamentos forem submetidos separadamente ao ensaio de pressão, devem ser submetidos em conjunto a um ensaio de es- tanquidade após montagem. 6.8.3.4.14 São necessários uma inspecção e um ensaio excepcionais quando o veículo-bateria ou o CGEM apresentam sinais de avaria ou de corrosão, ou fugas, ou quaisquer outras anomalias, indicando defeitos suscep- tíveis de comprometer a integridade do veículo-bateria ou CGEM. A extensão da inspecção e do ensaio excep- cionais e, se necessário, a desmontagem dos elementos, deve depender do grau de avaria ou de deterioração do veículo-bateria ou CGEM. Deve incluir também as verificações prescritas no 6.8.3.4.15. 6.8.3.4.15 No âmbito das verificações: a) os elementos devem ser inspeccionados exteriormente para determinar a presença de zonas com poros, de corrosão ou de abrasão, de traços de choques, de deformação, de defeitos das soldaduras e de outras anomalias, incluindo as fugas, susceptíveis de tornar os veículos-baterias ou CGEM perigosos para o transporte. b) as tubagens, válvulas e juntas devem ser inspeccionadas para descobrir os sinais de corrosão, os defeitos e outras anomalias, incluindo as fugas, susceptíveis de tornar os veículos-baterias ou CGEM perigosos no enchi- mento, na descarga ou no transporte; c) os parafusos ou porcas que faltem ou estejam desapertados de qualquer ligação à flange ou de qualquer flange cega devem ser substituídos ou apertados; d) todos os dispositivos e válvulas de segurança devem estar isentas de corrosão, de deformação e de qual- quer dano ou defeito podendo impedir o funcionamento normal. Os dispositivos de fecho à distância e os obtu- radores de fecho automático devem ser manobrados para verificar o seu bom funcionamento; e) as inscrições prescritas nos veículos-baterias ou CGEM devem ser legíveis e conformes com as prescri- ções aplicáveis; f) a armação, os suportes e dispositivos de elevação dos veículos-baterias ou dos CGEM devem estar em estado satisfatório. 6.8.3.4.16 Os ensaios, inspecções e verificações segundo 6.8.3.4.10 a 6.8.3.4.15 devem ser efectuados pelo organismo de inspecção reconhecido pela autoridade competente. Devem ser emitidos relatórios indicando o re- sultado destas operações. Nestes relatórios deve figurar uma referência à lista das matérias autorizadas ao trans- porte no veículo-bateria ou CGEM segundo o 6.8.2.3.1. 6.8.3.5 Marcação 6.8.3.5.1 As indicações abaixo enunciadas devem, por outro lado, figurar por estampagem, ou por outro meio semelhante, na placa prevista no 6.8.2.5.1, ou directamente nas paredes do próprio reservatório, se estas forem reforçadas de modo a não comprometer a resistência da cisterna. 6.8.3.5.2 No que se refere a cisternas destinadas ao transporte de uma só matéria: - a designação oficial de transporte do gás e, ainda, para os gases afectos a uma rubrica n.s.a., o nome técnico 16. ———————— 15 Nos casos particulares e com o acordo de um organismo de inspecção reconhecido pela autoridade competente, o ensaio de pres- são hidráulica pode ser substituído por um ensaio por meio de outro líquido ou de um gás, quando tal operação não apresentar perigo. 16 Em vez da designação oficial de transporte ou, se for o caso, em vez da designação oficial de transporte da rubrica n.s.a. seguida do nome técnico, é permitido utilizar um dos termos seguintes: - para o Nº ONU 1078 gases frigoríficos, n.s.a. : mistura F1, mistura F2, mistura F3; - para o Nº ONU 1060 metilacetileno e propadieno em mistura estabilizada: mistura P1, mistura P2; - para o Nº ONU 1965 hidrocarbonetos gasosos liquefeitos, n.s.a. : mistura A, mistura A01, mistura A02, mistura A0, mistura A1, mistura B1, mistura B2, mistura B, mistura C. Os nomes usados no comércio e citados no 2.2.2.3 código de classificação 2F, Nº ONU 1965, NOTA 1, só podem ser usados como complemento. - para o Nº ONU 1010 Butadienos, estabilizados: Butadieno-1,2, estabilizado, Butadieno-1,3, estabilizado. Diário da República, 1.ª série — N.º 86 — 4 de Maio de 2007 2972-(633) Esta indicação deve ser completada: - para as cisternas destinadas ao transporte de gases comprimidos, que são carregadas em volume (sob pres- são), com o valor máximo da pressão de carregamento a 15 °C autorizada para a cisterna; e, - para as cisternas destinadas ao transporte de gases comprimidos, que são carregadas em massa, bem como de gases liquefeitos, liquefeitos refrigerados ou dissolvidos, com a massa máxima admissível em kg e com a temperatura de enchimento se esta for inferior a –20 °C. 6.8.3.5.3 No que se refere a cisternas de utilização múltipla: - a designação oficial de transporte dos gases e, ainda, para os gases afectos a uma rubrica n.s.a o nome técnico 16 dos gases para os quais a cisterna está aprovada. Esta indicação deve ser completada pela indicação da massa máxima admissível de carregamento em kg para cada um deles. 6.8.3.5.4 No que se refere às cisternas destinadas ao transporte de gases liquefeitos refrigerados: - a pressão máxima de serviço autorizada. 6.8.3.5.5 Nas cisternas providas de um isolamento térmico: - a indicação «calorifugado» ou «isolado por vácuo». 6.8.3.5.6 Em complemento das inscrições previstas no 6.8.2.5.2, devem figurar as seguintes indicações sobre a própria cisterna ou numa placa: o próprio contentor-cisterna ou numa placa: a) - o código-cisterna segundo o certificado (ver 6.8.2.3.1) com a pressão de ensaio efectiva da cisterna; - a inscrição: «temperatura mínima de enchimento autorizada:...»; b) para as cisternas destinadas ao transporte de uma só matéria: - a designação oficial de transporte do gás e, ainda, para os gases afectos a uma rubrica n.s.a., o nome téc- nico 16; - para os gases comprimidos que são carre- gados em massa, bem como para os gases liquefeitos, liquefeitos refrigerados ou dissol- vidos, a massa máxima admissível de carre- gamento em kg; c) para as cisternas de utilização múltipla: - a designação oficial de transporte e, ainda, para os gases afectos a uma rubrica n.s.a., o nome técnico 16 de todos os gases para cujo transporte essas cisternas estão afectas com a indicação da massa máxima admissí- vel de carregamento em kg para cada um deles; d) para as cisternas providas de um isolamento térmico: - a inscrição «calorifugado» ou «isolado por vácuo. NOTA: Em transporte internacional, ver NOTA de fim de capítulo. 6.8.3.5.7 (Reservado) 6.8.3.5.8 Estas indicações não são exigidas quando se tratar de um veículo portador de cisternas desmontáveis. 6.8.3.5.9 (Reservado) 2972-(634) Diário da República, 1.ª série — N.º 86 — 4 de Maio de 2007 Marcação dos veículos-baterias e CGEM 6.8.3.5.10 Cada veículo-bateria e cada CGEM deve ostentar uma placa de metal resistente à corrosão, fixada de forma permanente em local facilmente acessível para fins de inspecção. Devem figurar sobre esta placa, por estampagem ou qualquer outro meio semelhante, pelo menos, as informações abaixo indicadas. 17: - número de aprovação; - designação ou marca de construção; - número de série de construção; - ano de construção; - pressão de ensaio (pressão manométrica); - temperatura de cálculo (unicamente se for superior a +50 °C ou inferior a – 20 °C); - data (mês, ano) do ensaio inicial e do último ensaio periódico realizado segundo 6.8.3.4.10 a 6.4.3.4.13; - punção de perito que procedeu aos ensaios. 6.8.3.5.11 As indicações seguintes devem ser inscritas As indicações seguintes devem ser inscritas sobre o próprio veículo-bateria ou sobre uma sobre o próprio CGEM ou sobre uma pla- placa 17: ca17: - nome do proprietário ou operador; - nomes do proprietário e do operador; - número de elementos; - número de elementos; - capacidade total dos elementos; - capacidade total dos elementos; e para os veículos-baterias que são cheios em - massa máxima em carga autorizada; massa: - código-cisterna de acordo com o certifica- - massa em vazio; do de aprovação (ver 6.8.3.2.1) com a pres- - massa máxima autorizada. são de ensaio efectiva do CGEM - designação oficial de transporte, e adicio- nalmente, para os gases afectados a rubricas n.s.a., o nome técnico 16 dos gases para o transporte dos quais o CGEM é utilizado; e para os CGEM, que são cheios em massa: - a tara. 6.8.3.5.12 O quadro dos veículos-baterias e CGEM, deve ostentar na proximidade do ponto de enchimento uma placa indicando: - a pressão máxima de enchimento a 15 °C autorizada para os elementos destinados aos gases comprimimi- dos 17; - a designação oficial de transporte do gás segundo o capítulo 3.2, e ainda, para os gases afectos a uma rubrica n.s.a o nome técnico 16; e, ainda no caso dos gases liquefeitos: - a massa máxima admissível de carregamento por elemento 17. 6.8.3.5.13 As garrafas, tubos e tambores sob pressão, bem como as garrafas constituindo um quadro de garrafas devem ostentar as inscrições conformes com o 6.2.1.7. Estes recipientes não têm necessariamente de ser etique- tados individualmente através das etiquetas de perigo prescritas no capítulo 5.2. Os veículos-baterias e CGEM devem ostentar as placas-etiquetas e uma sinalização cor de laranja em confor- midade com o capítulo 5.3. 6.8.3.6 Prescrições relativas aos veículos-baterias e CGEM projectados, construídos e ensaiados segundo normas NOTA: As pessoas e organismos de inspecção identificados nas normas como tendo responsabilidades segun- do o RPE devem corresponder às prescrições do RPE. Considera-se que os requisitos do capítulo 6.8 são cumpridos se for aplicada a norma seguinte:» Sub-secções e parágrafos aplicáveis Referência Título do documento 6.8.3.1.4 e 6.8.3.1.5, 6.8.3.2.18 a 6.8.3.2.26, 6.8.3.4.10 EN 13807: 2003 Garrafas de gás transportáveis: Veículos-bateria – Projecto, a 6.8.3.4.12 e 6.8.3.5.10 a 6.8.3.5.13 fabrico, identificação e ensaio ———————— 17 Acrescentar as unidades de medida depois dos valores numéricos. Diário da República, 1.ª série — N.º 86 — 4 de Maio de 2007 2972-(635) 6.8.3.7 Prescrições relativas aos veículos-baterias e CGEM que não são projectados, construídos e ensaiados segundo normas Os veículos-baterias e CGEM que não são calculados, construídos e ensaiados em conformidade com as normas enumeradas no 6.8.3.6, devem ser calculados, construídos e ensaiados em conformidade com as pres- crições de um código técnico reconhecido pela autoridade competente. Contudo, devem satisfazer as exigên- cias mínimas do 6.8.3. 6.8.4 Disposições especiais NOTA 1: Para os líquidos com um ponto de inflamação que não ultrapassa 61 °C, bem como para os gases inflamáveis, ver igualmente nos 6.8.2.1.26, 6.8.2.1.27 e 6.8.2.2.9. NOTA 2: Para as prescrições das cisternas para as quais é prescrito um ensaio de pressão de pelo menos 1 MPa (10 bar), bem como para as cisternas destinadas ao transporte de gases liquefeitos refrigerados, ver 6.8.5. Sempre que sejam indicadas para uma determinada rubrica, na coluna (13) do quadro A do capítulo 3.2, são aplicáveis as seguintes disposições especiais: a) Construção (TC) TC1 As prescrições do 6.8.5 são aplicáveis aos materiais e à construção destes reservatórios. TC2 Os reservatórios e os seus equipamentos, devem ser construídos em alumínio com teor de pelo menos 99,5 % ou num aço apropriado não susceptível de provocar a decomposição do peróxido de hidrogénio. Quando os reservatórios são construídos em alumínio com teor de pelo menos 99,5 %, a espessura da parede não ne- cessita de ser superior a 15 mm, mesmo quando o cálculo segundo 6.8.2.1.17 indica um valor superior. TC3 Os reservatórios devem ser construídos em aço austenítico. TC4 Os reservatórios devem ser providos de um revestimento em esmalte ou de um revestimento de protec- ção equivalente se o material do reservatório for atacado pelo Nº ONU 3250 ácido cloroacético fundido. TC5 Os reservatórios devem ser providos de um revestimento de chumbo de pelo menos 5 mm de espessura ou de um revestimento equivalente. TC6 Quando é necessário o emprego de alumínio para as cisternas, estas cisternas devem ser construídas em alumínio de pureza igual ou superior a 99,5 %; neste caso, a espessura da parede não necessita de ser superior a 15 mm, mesmo quando o cálculo segundo 6.8.2.1.17 indica um valor superior. TC7 A espessura mínima efectiva do reservatório não deve ser inferior a 3 mm. b) Equipamentos (TE) TE1 (Reservado) TE2 (Reservado) TE3 As cisternas devem satisfazer ainda as prescrições seguintes. O dispositivo de aquecimento não deve penetrar no reservatório, mas ser-lhe exterior. Contudo, poderá ser equipada com uma bainha de aquecimento um tubo que servirá para evacuar o fósforo. O dispositivo de aquecimento desta bainha deve ser regulado de modo a impedir que a temperatura do fósforo ultrapasse a temperatura de carregamento do reservatório. As outras tuba- gens devem penetrar no reservatório pela parte superior deste; as aberturas devem estar situadas acima do nível máximo admissível do fósforo e devem poder ser inteiramente protegidas por capacetes fechados à chave. A cisterna será provida de um sistema de medição para a verificação do nível do fósforo, e, se for utilizada água como agente de protecção, deve ter uma marca fixa que indique o nível superior que a água não deve ultrapassar. TE4 Os reservatórios devem ser providos de um isolamento térmico de materiais dificilmente inflamáveis. TE5 Se os reservatórios estão providos de um isolamento térmico, este deve ser constituído de materiais di- ficilmente inflamáveis. TE6 As cisternas podem ser equipadas com um dispositivo concebido de forma que a sua obstrução pela matéria transportada seja impossível e que impeça fugas e a formação de qualquer sobrepressão ou depressão no interior do reservatório. TE7 Os órgãos de descarga dos reservatórios devem estar providos de dois fechos em série, independentes um do outro, em que o primeiro é constituído por um obturador interno de fecho rápido de um tipo aprovado e o segundo por um obturador externo colocado em cada extremidade da tubagem de descarga. Deve ser igual- mente montada uma flange cega, ou outro dispositivo que ofereça as mesmas garantias, na saída de cada obtu- rador externo. O obturador interno deve manter-se solidário com o reservatório e em posição de fecho em caso de arrancamento da tubagem. TE8 As ligações das tubagens exteriores das cisternas devem ser realizadas com materiais que não sejam sus- ceptíveis de provocar a decomposição do peróxido de hidrogénio. TE9 As cisternas devem estar providas, na sua parte superior, com um dispositivo de fecho que impeça a formação de toda e qualquer sobrepressão no interior do reservatório devida à decomposição das matérias trans- portadas, bem como a fuga do líquido e a penetração de substâncias estranhas no interior do reservatório. TE10 Os dispositivos de fecho das cisternas devem ser construídos de tal modo que se torne impossível a obstrução dos dispositivos pela matéria solidificada durante o transporte. Se as cisternas estão revestidas por um material calorífugo, este deve ser de natureza inorgânica e perfeitamente isento de matérias combustíveis. 2972-(636) Diário da República, 1.ª série — N.º 86 — 4 de Maio de 2007 TE11 Os reservatórios e os seus equipamentos de serviço devem ser concebidos de modo a impedir a pene- tração de substâncias estranhas, a fuga do líquido e a formação de qualquer sobrepressão no interior do reser- vatório devida à decomposição das matérias transportadas. TE12 As cisternas devem ser providas de um isolamento térmico conforme com as condições do 6.8.3.2.14. Se a TDAA do peróxido orgânico na cisterna for igual ou inferior a 55 °C, ou se a cisterna for construída em alumínio, o reservatório deve ser completamente isolado termicamente. A placa pára-sol e todas as partes da cisterna não cobertas por esta placa, ou o invólucro exterior de um isolamento calorífugo completo, devem ser revestidas de uma camada de tinta branca ou revestidas de metal polido. A pintura deve ser limpa antes de cada transporte e renovada em caso de amarelecimento ou de deterioração. O isolamento térmico deve ser isento de matéria combustível. As cisternas devem ser providas de dispositivos para captação de temperatura. As cisternas devem ser providas de válvulas de segurança e de dispositivos de descompressão de emergência. Também são admitidas válvulas de depressão. Os dispositivos de descompressão de emergência devem funcio- nar a pressões determinadas em função das propriedades do peróxido orgânico e das características de constru- ção da cisterna. Não devem ser autorizados elementos fusíveis no corpo do reservatório. As cisternas devem ser providas de válvulas de segurança do tipo de molas para evitar uma acumulação im- portante no interior do reservatório de produtos da decomposição e de vapores libertados a uma temperatura de 50°C. O débito e a pressão de abertura da ou das válvulas de segurança devem ser determinados em função dos resultados dos ensaios prescritos na disposição especial TA2. Contudo, a pressão de abertura não deve, em caso algum, ser tal que o líquido possa escapar da ou das válvulas no caso de capotamento da cisterna. Os dispositivos de descompressão de emergência das cisternas podem ser do tipo de mola ou do tipo disco de ruptura, concebidos para evacuar todos os produtos de decomposição e os vapores libertados durante um período de pelo menos uma hora de imersão completa nas chamas nas condições definidas pelas fórmulas se- guintes: q = 70961 × F × A0.82 em que: q = absorção de calor [W] A = superfície molhada [m²] F = factor de isolamento [-] F = 1 para as cisternas não isoladas, ou U(923 − TPO) F= para as cisternas isoladas 47032 em que: K = condutividade térmica da camada de isolante [W.m-1.K-1] L = espessura da camada de isolante [m] U = K/L = coeficiente de transmissão térmica do isolante [W.m-2.K-1] TPO = temperatura do peróxido no momento da descompressão [K] A pressão de abertura do ou dos dispositivos de descompressão de emergência deve ser superior à prevista acima e ser determinada em função dos resultados dos ensaios prescritos na disposição especial TA2. Os dispo- sitivos de descompressão de emergência devem ser dimensionados de tal modo que a pressão máxima na cister- na não ultrapasse nunca a pressão de ensaio da cisterna. NOTA: Um exemplo de método de ensaio para determinar o dimensionamento dos dispositivos de descom- pressão de emergência encontra-se no apêndice 5 do Manual de Ensaios e de Critérios. Para as cisternas completamente isoladas termicamente, o débito e a regulação do ou dos dispositivos de descompressão de emergência devem ser determinados supondo uma perda de isolamento de 1 % da superfície. As válvulas de depressão e as válvulas de segurança do tipo de molas das cisternas devem ser providas de corta-chamas a não ser que as matérias a transportar e os seus produtos de decomposição sejam incombustí- veis. Deve ser tido em conta a redução da capacidade de evacuação causada pelo corta-chamas. TE13 As cisternas devem ser isoladas termicamente e providas de um dispositivo de reaquecimento colocado no exterior. TE14 As cisternas devem ser providas de um isolamento térmico. O isolamento térmico, directamente em contacto com o reservatório, deve ter uma temperatura de inflamação superior de pelo menos 50°C à tempera- tura máxima para a qual a cisterna foi concebida. TE15 As cisternas equipadas com válvulas de depressão que se abrem a uma pressão negativa de pelo menos 21 kPa (0,21 bar) devem ser consideradas como fechadas hermeticamente. Para cisternas destinadas ao trans- Diário da República, 1.ª série — N.º 86 — 4 de Maio de 2007 2972-(637) porte de matérias sólidas (pulverulentas ou granuladas) apenas dos grupos de embalagem II ou III, que não liqui- difiquem durante o transporte, a pressão negativa pode ser reduzida até 5 kPa (0,05 bar). TE16 (Reservado) TE17 (Reservado) TE18 As cisternas destinadas ao transporte de matérias carregadas a uma temperatura superior a 190 °C de- vem ser providas de deflectores colocados perpendicularmente em relação às aberturas superiores de carrega- mento, de modo a evitar, aquando do enchimento, um aumento brutal e localizado da temperatura da parede. TE19 Os órgãos colocados na parte superior da cis- terna devem estar: - quer, inseridos numa bacia encastrada, - quer, providos de uma válvu-la automática interna de segurança, - quer, protegidos por uma tampa ou por elementos transversais e/ou longitudinais ou por outros dispositi- vos que ofereçam as mesmas garantias, de um perfil tal que em caso de capotamento, não haja qualquer de- terioração dos órgãos. Órgãos colocados na parte inferior da cisterna: As tubagens e os órgãos laterais de fecho e todos os órgãos de descarga devem estar, quer recuados de pelo menos 200 mm em relação à superfície exterior da cisterna, quer protegidos por uma barra de protec- ção tendo um módulo de inércia de pelo menos 20 cm3 transversalmente no sentido da marcha; a sua distân- cia ao solo deve ser igual ou superior a 300 mm com a cisterna cheia. Os órgãos colocados na face posterior da cisterna devem ser protegidos pelo pára-choques prescrito no 9.7.6. A altura destes órgãos em relação ao solo deve ser tal que fiquem convenientemente protegidos pelo pára-choques. TE20 Não obstante os outros códigos-cisternas que são autorizados na hierarquia das cisternas da abordagem racionalizada do 4.3.4.1.2, as cisternas devem ser equipadas com uma válvula de segurança. TE21 Os fechos devem estar protegidos por tampas fechadas à chave. TE22 (Reservado) TE23 As cisternas devem ser equipadas com um dispositivo concebido de forma que a sua obstrução pela matéria transportada seja impossível e que impeça fugas e a formação de qualquer sobrepressão ou depressão no interior do reservatório. TE24 Se as cisternas destinadas ao transporte e aplicação de betumes estiverem equipadas com sistema de aspersão na extremidade da tubagem de descarga, o dispositivo de fecho, previsto no 6.8.2.2.2, pode ser subs- tituído por uma válvula de corte situada no colector de descarga e a montante do sistema de aspersão. c) Aprovação de tipo (TA) TA1 As cisternas não devem ser aprovadas para o transporte de matérias orgânicas. TA2 Esta matéria só poderá ser transportada em cisternas fixas ou desmontáveis e contentores-cisternas nas condições fixadas pela autoridade competente do país de origem, se esta autoridade, com base nos ensaios refe- ridos abaixo, julgar que tal transporte pode ser efectuado de modo seguro. Se o país de origem não é Parte Contratante do ADR, essas condições fixadas devem ser reconhecidas pela autoridade competente do primeiro país Parte Contratante do ADR tocado pelo envio. Para a aprovação de tipo devem ser executados ensaios, para: - provar a compatibilidade de todos os materiais que entram normalmente em contacto com a matéria durante o transporte; - fornecer dados para facilitar a construção dos dispositivos de descompressão de emergência e das válvulas de segurança, tendo em conta as características de construção da cisterna; e - estabelecer qualquer exigência especial que possa ser necessária para a segurança do transporte da matéria. Os resultados dos ensaios devem constar de um relatório para a aprovação de tipo. 2972-(638) Diário da República, 1.ª série — N.º 86 — 4 de Maio de 2007 TA3 Esta matéria só pode ser transportada em cisternas que tenham código-cisterna LGAV ou SGAV ; a hi- erarquia do 4.3.4.1.2 não é aplicável d) Ensaios (TT) TT1 As cisternas de alumínio puro devem ser submetidas ao ensaio inicial e aos ensaios periódicos de pressão hidráulica a uma pressão de 250 kPa (2,5 bar) (pressão manométrica). TT2 O estado do revestimento dos reservatórios deve ser verificado todos os anos por um organismo de ins- pecção reconhecido pela autoridade competente, que realizará uma inspecção ao interior do reservatório. TT3 Por derrogação às prescrições do 6.8.2.4.2, as inspecções periódicas serão efectuados pelo menos de oito em oito anos e incluirão entre outros um controlo das espessuras através de instrumentos apropriados. Para estas cisternas, o ensaio de estanquidade e a verificações previstas no 6.8.2.4.3 serão efectuados pelo menos de quatro em quatro anos. TT4 (Reservado) TT5 Os ensaios de pressão hidráulica devem ser efectuados pelo menos de três em três anos. dois anos e meio em dois anos e meio. TT6 Os ensaios periódicos, incluindo o ensaio de pressão hidráulica, devem ser efectuados pelo menos de três em três anos. TT7 Por derrogação às prescrições do 6.8.2.4.2, a verificação periódica do estado interior pode ser substituída por um programa de ensaios aprovado pela autoridade competente. TT8 As cisternas aprovadas para o transporte do Nº ONU 1005 AMONÍACO ANIDRO, construídas em aço de grão fino com um limite de elasticidade superior a 400 N/mm2 de acordo com a norma do material, devem ser submetidas, em cada ensaio periódico de acordo com 6.8.2.4.2, a uma inspecção por partículas magnéticas para detectar fissuras superficiais. Na parte inferior da cisterna, deve ser inspeccionado, pelo menos 20 % da dimensão de cada cordão de sol- dadura circunferencial e longitudinal, todos os cruzamentos, tubuladuras e zonas reparadas ou rectificadas. e) Marcação (TM) NOTA: Em transporte internacional, ver NOTA 1 de fim de capítulo TM1 As cisternas devem ostentar, para além das indicações previstas no 6.8.2.5.2, a menção «Não abrir durante o transporte. Sujeito a inflamação espontânea» (ver também NOTA acima). TM2 As cisternas devem ostentar, para além das indicações previstas no 6.8.2.5.2, a menção « Não abrir durante o transporte. Em contacto com a água liberta gases inflamáveis « (ver também NOTA acima). TM3 As cisternas devem ainda ostentar, sobre a placa prevista no 6.8.2.5.1, a designação oficial de transporte das matérias aprovadas e a massa máxima admissível de carregamento da cisterna em kg. TM4 Devem ser inscritas sobre as cisternas por estampagem ou qualquer outro meio semelhante, as seguintes indicações adicionais, sobre a placa prescrita no 6.8.2.5.2, ou gravadas directamente sobre o próprio reservató- rio, se as paredes forem reforçadas de modo a não comprometer resistência da cisterna: a denominação química com a concentração aprovada da matéria em causa. TM5 As cisternas devem ostentar, para além das indicações já previstas em 6.8.2.5.1, a data (mês, ano) da última inspecção ao estado interior do reservatório. TM6 (Reservado) TM7 Deve figurar sobre a placa descrita em 6.8.2.5.1 o trevo estilizado indicado em 5.2.1.7.6, por estampa- gem ou qualquer outro modo semelhante. Admite-se que este trevo estilizado seja gravado directamente sobre o próprio reservatório, se as paredes forem reforçadas de modo a não comprometer a resistência do reservatório. 6.8.5 Prescrições relativas aos materiais e à construção das cisternas fixas soldadas, das cisternas desmontáveis soldadas e dos reservatórios soldados dos contentores-cisternas, para os quais é prescrita uma pressão de ensaio de pelo menos 1 MPa (10 bar), bem como das cisternas fixas soldadas, das cister- nas desmontáveis soldadas e dos reservatórios soldados dos contentores-cisternas, destinados ao trans- porte de gases liquefeitos refrigerados da classe 2 6.8.5.1 Materiais e reservatórios 6.8.5.1.1 a) Os reservatórios destinados ao transporte - dos gases comprimidos, liquefeitos ou dissolvidos da classe 2; - dos Nºs ONU 1366, 1370, 1380, 2005, 2445, 2845, 2870, 3051, 3052, 3053, 3076, 3194, 3391 a 3394 e 3433 da classe 4.2 ; bem como Diário da República, 1.ª série — N.º 86 — 4 de Maio de 2007 2972-(639) - do Nº ONU 1052 fluoreto de hidrogénio anidro e do Nº ONU 1790 ácido fluorídrico contendo mais de 85 % de fluoreto de hidrogénio, da classe 8, devem ser construídos em aço. b) Os reservatórios construídos em aço de grão fino, destinados ao transporte - dos gases corrosivos da classe 2 e do Nº ONU 2073 amoníaco em solução aquosa; e - do Nº ONU 1052 fluoreto de hidrogénio anidro e do Nº ONU 1790 ácido fluorídrico contendo mais de 85 % de fluoreto de hidrogénio, da classe 8, devem ser tratados termicamente para eliminar as tensões térmicas. c) Os reservatórios destinados ao transporte de gases liquefeitos refrigerados da classe 2 devem ser constru- ídos em aço, em alumínio, em liga de alumínio, em cobre ou em liga de cobre (por exemplo latão). Os reserva- tórios em cobre ou em ligas de cobre só são no entanto admitidos para os gases que não contenham acetileno; o etileno, contudo, pode conter 0,005 %, no máximo, de acetileno. d) Só podem ser utilizados materiais apropriados para as temperaturas mínima e máxima de serviço dos reser- vatórios e dos seus acessórios. 6.8.5.1.2 Para o fabrico dos reservatórios, admitem-se os seguintes materiais: a) os aços não sujeitos à ruptura frágil à temperatura mínima de serviço (ver 6.8.5.2.1): - os aços macios (excepto para os gases liquefeitos refrigerados da classe 2); - os aços de grão fino, até uma temperatura de –60 °C; - os aços com níquel (com teor de 0,5 % a 9 % de níquel), até uma temperatura de –196 °C segundo o teor de níquel; - os aços austeníticos de cromo-níquel, até uma temperatura de -270 °C; b) o alumínio com teor de pelo menos 99,5 %, ou as ligas de alumínio (ver 6.8.5.2.2); c) o cobre desoxidado com teor de pelo menos 99,9 %, ou as ligas de cobre com um teor em cobre superior a 56 % (ver 6.8.5.2.3). 6.8.5.1.3 a) Os reservatórios de aço, de alumínio ou de ligas de alumínio só podem ser sem juntas ou soldados. b) Os reservatórios de aço austenítico, de cobre ou de ligas de cobre podem ser por brasagem forte. 6.8.5.1.4 Os acessórios podem ser fixados aos reservatórios por meio de rosca ou como se segue: a) reservatórios de aço, de alumínio ou de ligas de alumínio, por soldadura; b) reservatórios de aço austenítico, de cobre ou de ligas de cobre, por soldadura ou por brasagem forte. 6.8.5.1.5 A construção dos reservatórios e a sua fixação sobre o veículo, sobre o chassis ou no quadro do contentor devem ser tais que se evite de forma segura um arrefecimento dos elementos de suporte susceptível de os tornar frágeis. Os órgãos de fixação dos reservatórios devem ser concebidos de modo que, mesmo quan- do o reservatório estiver à sua mais baixa temperatura de serviço autorizada, apresentem ainda as qualidades mecânicas necessárias. 6.8.5.2 Prescrições relativas aos ensaios 6.8.5.2.1 Reservatórios de aço Os materiais utilizados no fabrico dos reservatórios e os cordões de soldadura devem, à sua temperatura mínima de serviço mas, pelo menos a –20 °C, satisfazer pelo menos às condições seguintes quanto à resiliência: - os ensaios serão efectuados com provetes de entalhe em V; - a resiliência (ver 6.8.5.3.1 a 6.8.5.3.3) dos provetes cujo eixo longitudinal é perpendicular à direcção de laminagem e que tenham um entalhe em V (em conformidade com a ISO R 148) perpendicular à superfície da chapa, deve ter um valor mínimo de 34 J/cm2 para o aço macio (os ensaios podem ser efectuados, decorrentes das normas ISO existentes, com provetes cujo eixo longitudinal coincida com a direcção de laminagem), para o aço de grão fino, o aço ferrítico ligado Ni < 5 %, o aço ferrítico ligado 5 % ≤ Ni ≤ 9 %, ou para o aço auste- nítico de Cr - Ni; - para os aços austeníticos, apenas o cordão de soldadura deve ser submetido a um ensaio de resiliência; - para as temperaturas de serviço inferiores a –196 °C, o ensaio de resiliência não é executado à temperatura mínima de serviço, mas a –196 °C. 6.8.5.2.2 Reservatórios de alumínio ou de ligas de alumínio As juntas dos reservatórios devem satisfazer às condições fixadas por um organismo de inspecção reconheci- do autoridade competente. 2972-(640) Diário da República, 1.ª série — N.º 86 — 4 de Maio de 2007 6.8.5.2.3 Reservatórios de cobre ou de ligas de cobre Não é necessário efectuar ensaios para determinar se a resiliência é suficiente. 6.8.5.3 Ensaios de resiliência 6.8.5.3.1 Para as chapas com uma espessura inferior a 10 mm, mas de pelo menos 5 mm, empregam-se provetes com uma secção de 10 mm x e mm, onde «e» representa a espessura da chapa. Se necessário, admite- -se um desbaste a 7,5 mm ou 5 mm. O valor mínimo de 34 J/cm2 deve ser mantido em todos os casos. NOTA: Para as chapas com uma espessura inferior a 5 mm e para as suas juntas de soldadura, não se efec- tua ensaio de resiliência. 6.8.5.3.2 a) Para o ensaio das chapas, a resiliência é determinada sobre três provetes, a extracção é efectuada transversalmente à direcção de laminagem; contudo, se for de aço macio, pode ser efectuada na direcção de laminagem. b) Para o ensaio das juntas de soldadura, os provetes serão retirados como se segue: Quando e ≤ 10 mm Três provetes com entalhe no centro da junta soldada; Três provetes com entalhe no centro da zona de alteração devida à soldadura (o entalhe em V deve atravessar o limite da zona fundida no centro da amostra). Centro da soldadura Zona de alteração devida à soldadura Quando 10 mm < e ≤ 20 mm Três provetes no centro da soldadura; Três provetes retirados da zona de alteração à soldadura (o entalhe em V deve atravessar o limite da zona fundida no centro da amostra). e 2 e e 2 Centro da soldadura Zona de alteração devida à soldadura Quando e > 20 mm Dois jogos de 3 provetes (um jogo na face superior, um jogo na face inferior) em cada um dos locais abaixo indicados (o entalhe em V deve atravessar o limite da zona fundida no centro da amostra para aqueles que são retirados da zona de alteração devida à soldadura). Diário da República, 1.ª série — N.º 86 — 4 de Maio de 2007 2972-(641) e Centro da soldadura Zona de alteração devida à soldadura 6.8.5.3.3 a) Para as chapas, a média dos três ensaios deve satisfazer ao valor mínimo de 34 J/cm2, indicado no 6.8.5.2.1; e no máximo só um dos valores pode ser inferior ao valor mínimo sem ser inferior a 24 J/cm2. b) Para as soldaduras, o valor médio resultante dos três provetes retirados no centro da soldadura não deve ser inferior ao valor mínimo de 34 J/cm2; no máximo, só um dos valores pode ser inferior ao mínimo indicado sem ser inferior a 24 J/cm2. c) Para a zona de alteração devida à soldadura (o entalhe em V deve atravessar o limite da zona fundida no centro da amostra), o valor obtido a partir, no máximo de um dos três provetes poderá ser inferior ao valor mínimo de 34 J/cm2, sem ser inferior a 24 J/cm2. 6.8.5.3.4 Se não forem satisfeitas as condições prescritas no 6.8.5.3.3, só poderá ter lugar um novo ensaio: a) se o valor médio resultante dos três primeiros ensaios for inferior ao valor mínimo de 34 J/cm2 ou b) se dois ou mais dos valores individuais forem inferiores ao valor mínimo de 34 J/cm2, sem serem inferio- res a 24 J/cm2. 6.8.5.3.5 Quando da repetição do ensaio de resiliência nas chapas ou nas soldaduras, nenhum dos valores individuais pode ser inferior a 34 J/cm2. O valor médio de todos os resultados do ensaio original e do ensaio repetido deve ser igual ou superior a valor mínimo de 34 J/cm2. Quando da repetição do ensaio de resiliência na zona de alteração, nenhum dos valores individuais deve ser inferior a 34 J/cm2. 6.8.5.4 Referência a normas Consideram-se satisfeitas as exigências enunciadas nos 6.8.5.2 e 6.8.5.3 se forem aplicadas as corresponden- tes normas a seguir indicadas: EN 1252-1:1998 Recipientes criogénicos – Materiais – Parte 1: Exigências de tenacidade para as temperaturas inferiores a –80º C. EN 1252-2:2001 Recipientes criogénicos – Materiais – Parte 2: Exigências de tenacidade para as temperaturas compreendidas entre –80º C e –20º c: NOTAS de fim de capítulo 1 — Os parágrafos 6.8.3.5.6 d) e 6.8.4 e) NOTA do ADR têm a seguinte redacção: 6.8.3.5.6 d) Para as cisternas providas de isolamento térmico: — a inscrição «calorifugado» ou »isolado por vácuo», numa língua oficial do país de registo e, além disso, se essa língua não for o inglês, o francês ou o alemão, em inglês, francês ou alemão, a menos que eventuais acordos concluídos entre os países envolvidos na operação de transporte disponham de outra forma. 6.8.4 e) NOTA: As inscrições devem ser redigidas numa língua oficial do país de aprovação e, além disso, se essa língua não for o inglês, o francês ou o alemão, em inglês, francês ou alemão, a menos que eventuais acordos concluídos entre os países envolvidos na operação de transporte disponham de outra forma. 2 — Alguns parágrafos do Capítulo 6.8 do ADR mencionam «autoridade competente», «um perito aprovado pela autoridade com- petente» ou «autoridade competente ou o seu organismo reconhecido», enquanto que nos correspondentes parágrafos do RPE se optou por precisar «organismos de inspecção reconhecidos pela autoridade competente». 2972-(642) Diário da República, 1.ª série — N.º 86 — 4 de Maio de 2007 CAPÍTULO 6.9 O revestimento interno pode ser um revestimento de matéria plástica reforçada com fibras ou um revesti- Prescrições relativas à concepção, à construção, aos mento termoplástico. equipamentos, à aprovação de tipo, aos ensaios 6.9.2.2.2 Os revestimentos de matéria plástica refor- e à marcação das cisternas fixas (veículos- çada com fibras devem compreender: -cisternas), cisternas desmontáveis, contentores- -cisternas e caixas móveis cisternas de matéria a) uma camada superficial («gel-coat»): uma cama- plástica reforçada com fibras. da superficial com forte teor de resina, reforçada por uma manta de superfície compatível com a resina e o NOTA: Para as cisternas móveis e contentores para conteúdo utilizados. Esta camada não deve ter um teor gás de elementos múltiplos (CGEM) «UN», ver capí- mássico de fibra superior a 30 % e a sua espessura tulo 6.7; para as cisternas fixas (veículos-cisternas), deve estar compreendida entre 0,25 e 0,60 mm; cisternas desmontáveis, contentores-cisternas e caixas b) camada(s) de reforço: uma ou várias camadas móveis cisternas cujos reservatórios são fabricados de com espessura mínima de 2 mm, contendo pelo me- materiais metálicos, bem como os veículos-baterias e nos 900 g/m2 de manta de fibra ou de fibras cortadas, contentores para gás de elementos múltiplos (CGEM) e um teor mássico de fibras de vidro de pelo menos que não os CGEM «UN», ver capítulo 6.8; para as 30 %, a menos que se comprove que um teor inferior cisternas para resíduos operadas sob vácuo, ver capí- de vidro oferece o mesmo grau de segurança. tulo 6.10. 6.9.2.2.3 Os revestimentos de termoplástico devem 6.9.1 Generalidades ser constituídos pelas folhas termoplásticas menciona- 6.9.1.1 As cisternas de matéria plástica reforçada das no 6.9.2.3.4, soldadas umas às outras pela forma com fibras devem ser concebidas, fabricadas e subme- requerida, adequadamente coladas à camada estrutural. tidas a ensaios em conformidade com um sistema de Deve ser garantida, por intermédio de uma cola apro- garantia da qualidade reconhecido pela autoridade com- priada, uma ligação durável entre os revestimentos e a petente; em particular, os trabalhos de estratificação e camada estrutural. de aplicação de revestimentos internos de termoplásti- co só devem ser realizados por pessoal qualificado, NOTA: Para o transporte de líquidos inflamáveis, segundo um procedimento reconhecido pela autoridade a camada interna pode ser submetida a prescrições su- competente. plementares em conformidade com o 6.9.2.14, afim de 6.9.1.2 À concepção das cisternas de matéria plás- impedir a acumulação de cargas eléctricas. tica reforçada com fibras e aos ensaios a que elas de- vem ser submetidas são também aplicáveis as prescri- 6.9.2.2.4 A camada estrutural do reservatório é o ções dos 6.8.2.1.1, 6.8.2.1.7, 6.8.2.1.13, 6.8.2.1.14 a) elemento expressamente concebido segundo os 6.9.2.4 e b), 6.8.2.1.25, 6.8.2.1.27, 6.8.2.1.28 e 6.8.2.2.3. a 6.9.2.6 para resistir às tensões mecânicas. Esta zona 6.9.1.3 Não deve ser utilizado qualquer elemento de compreende normalmente várias camadas reforçadas aquecimento nas cisternas de matéria plástica reforça- por fibras dispostas segundo determinadas orientações. das de fibras. 6.9.2.2.5 A camada externa é a parte do reservató- 6.9.1.4 A estabilidade dos veículos-cisternas está rio que está directamente exposta à atmosfera. Deve submetida às prescrições do 9.7.5.1. ser constituída por uma camada com forte teor em 6.9.2 Construção resina e ter uma espessura mínima de 0,2 mm. Espes- 6.9.2.1 Os reservatórios devem ser fabricados de suras superiores a 0,5 mm exigem a utilização de re- materiais apropriados, que devem ser compatíveis com forços. Esta camada deve ter um teor mássico de vi- as matérias que devam ser transportadas a temperatu- dro inferior a 30 % e ser capaz de resistir às condições ras de serviço compreendidas entre -40 °C e +50 °C, exteriores, designadamente a contactos ocasionais com a menos que sejam especificadas outras gamas de tem- a matéria transportada. A resina deve conter reforços peratura para condições climáticas particulares pela ou adjuvantes como protecção contra a deterioração da autoridade competente do país em que se efectua o camada estrutural do reservatório pelos raios ultravio- transporte. letas. 6.9.2.2 As paredes dos reservatórios devem compre- 6.9.2.3 Matérias primas ender os três elementos seguintes: 6.9.2.3.1 Todas as matérias utilizadas no fabrico de cisternas de matéria plástica reforçada com fibras de- - revestimento interno, vem ter origem e propriedades conhecidas. - camada estrutural, 6.9.2.3.2 Resinas - camada externa. A preparação da resina deve ser estritamente efec- tuada de acordo com as recomendações do fornece- 6.9.2.2.1 O revestimento interno é a parede interior do reservatório constituindo a primeira barreira desti- dor. Isto refere-se designadamente à utilização e mis- nada a garantir uma resistência química de longa dura- tura de endurecedores, iniciadores e aceleradores. Estas ção às matérias transportadas e a impedir qualquer re- resinas podem ser: acção perigosa com o conteúdo da cisterna, a formação - resinas poliéster não saturadas; de compostos perigosos e qualquer enfraquecimento - resinas de éster vinílico; importante da camada estrutural devido à difusão das - resinas epóxidas; matérias através do revestimento interno. - resinas fenólicas. Diário da República, 1.ª série — N.º 86 — 4 de Maio de 2007 2972-(643) A temperatura de distorção térmica da resina, deter- K = S x K0 x K 1 x K 2 x K 3 minada segundo a norma ISO 75-1:1993, deve ser em que superior em pelo menos 20 °C à temperatura máxima de serviço da cisterna, mas não deve ser inferior a K deve ter um valor mínimo de 4, e 70 °C. S = o coeficiente de segurança. Para a concepção 6.9.2.3.3 Fibras de reforço geral, se as cisternas estiverem assinaladas no quadro O material de reforço das camadas estruturais deve A do capítulo 3.2, coluna (12) por um código-cisterna pertencer a uma categoria apropriada de fibras de vi- que inclua a letra «G» na segunda parte (ver 4.3.4.1.1), dro do tipo E ou ECR segundo a norma ISO 2078:1993. o valor de S deve ser igual ou superior a 1,5. Para as No revestimento interno, podem ser utilizadas fibras do cisternas destinadas ao transporte de matérias que exi- tipo C segundo a norma ISO 2078:1993. Só podem ser jam um nível de segurança mais elevado, ou seja se utilizadas folhas termoplásticas no revestimento inter- estiverem assinaladas no quadro A do capítulo 3.2 no se tiver sido comprovada a sua compatibilidade com coluna (12) por um código-cisterna que inclua o dígi- o conteúdo previsto do reservatório. to «4» na segunda parte (ver 4.3.4.1.1), aplicar-se-á o 6.9.2.3.4 Materiais que servem para revestimento valor de S multiplicado por um coeficiente dois, a termoplástico menos que o reservatório disponha de uma protecção Revestimentos termoplásticos, tais como o policlo- sob a forma de uma armadura metálica completa, in- reto de vinilo não plastificado (PVC-U), o polipropile- cluindo elementos estruturais longitudinais e transver- no (PP), o fluoreto de polivinilideno (PVDF), o polite- sais; trafluoretileno (PTFE), etc., podem ser utilizados como K0 = o factor de deterioração das propriedades do materiais de revestimento. material devido à deformação e ao envelhecimento e 6.9.2.3.5 Adjuvantes resultando da acção química das matérias a transpor- tar; é determinado pela fórmula: Os adjuvantes necessários para a preparação da re- sina, tais como iniciadores, aceleradores, endurecedo- 1 res e matérias tixotrópicas, bem como os materiais K0 = αβ utilizados para melhorar as características da cisterna, tais como reforços, corantes, pigmentos, etc., não em que α é o factor de deformação e β o factor devem enfraquecer o material, tendo em conta o tem- de envelhecimento determinados em conformidade com po de vida e a temperatura de funcionamento prevista a EN 978:1997 após realização de ensaio conforme a para o tipo de cisterna. norma EN 977:1997. Pode também utilizar-se o valor 6.9.2.4 O reservatório, os seus elementos de fixa- conservativo de K0 = 2. Para determinar α e β, a de- ção e o seu equipamento de serviço e de estrutura formação inicial corresponderá a 2 σ; devem ser concebidos de maneira a resistirem sem K1 = um factor dependente da temperatura de ser- qualquer fuga (salvo para as quantidades de gás que viço e das propriedades térmicas da resina; é determi- se escapem pelos dispositivos de desgaseificação) du- nado pela equação seguinte com um valor mínimo de 1: rante o tempo de vida previsto para o tipo de cisterna: - às cargas estáticas e dinâmicas a que estarão sub- K1 = 1,25 - 0,0125 (HDT - 70) metidas nas condições normais de transporte; - às cargas mínimas definidas nos 6.9.2.5 a 6.9.2.10. onde HDT é a temperatura de distorção térmica da resina, em ºC; 6.9.2.5 Às pressões indicadas nos 6.8.2.1.14 a) e b) e às forças estáticas resultantes da acção da gravi- K2 = um factor relativo à fadiga do material; o va- dade, causadas pela presença de um conteúdo com a lor de K2 = 1,75 será utilizado na falta de outros valo- densidade máxima especificada para o modelo e chei- res acordados com um organismo de inspecção reco- as à taxa de enchimento máxima, a tensão de cálculo nhecido pela autoridade competente. Para a concepção s para qualquer camada do reservatório, na direcção dinâmica referida no 6.9.2.6, utilizar-se-á o valor de axial e circunferencial, não deve ultrapassar o seguinte K2 = 1,1; valor: K3 = um factor relacionado com a cura da resina que deve tomar os seguintes valores: Rm - 1,1 quando a cura for efectuada em conformida- σ≤ K de com um procedimento aprovado e documentado; - 1,5 nos restantes casos. em que 6.9.2.6 Para as tensões dinâmicas indicadas no Rm = o valor da resistência à tracção tomado como 6.8.2.1.2, a tensão de cálculo não deve ultrapassar o o valor médio dos resultados dos ensaios menos duas valor especificado no 6.9.2.5, dividido pelo factor α. vezes o desvio normal dos resultados de ensaio. Os 6.9.2.7 Para uma qualquer das tensões definidas nos ensaios devem ser realizados em conformidade com as 6.9.2.5 e 6.9.2.6, o alongamento resultante em qual- prescrições da norma EN 61:1977, sobre pelo menos quer direcção não deve ultrapassar o mais baixo dos 6 amostras representativas do tipo e do método de dois valores seguintes: 0,2 % ou um décimo do alon- construção; gamento à rotura da resina. 2972-(644) Diário da República, 1.ª série — N.º 86 — 4 de Maio de 2007 6.9.2.8 À pressão de ensaio prescrita que não deve mentalmente, não deve ultrapassar 109 ohms. Este re- ser inferior à pressão de cálculo definida nos 6.8.2.1.14 sultado pode ser obtido pela utilização de adjuvantes na a) e b), a tensão máxima no reservatório não deve ser resina ou por folhas condutoras intercaladas, por exem- superior ao alongamento à rotura da resina. plo em redes metálicas ou de carbono. 6.9.2.9 O reservatório deve poder resistir sem ne- 6.9.2.14.2 A resistência de descarga à terra deter- nhum dano visível, interno ou externo, ao ensaio de minada experimentalmente não deve ultrapassar queda, conforme especificado no 6.9.4.3.3. 107 ohms. 6.9.2.10 As sobreposições nas juntas de soldadura 6.9.2.14.3 Todos os elementos do reservatório de- de montagem, incluindo soldaduras dos fundos e entre vem ser ligados electricamente uns aos outros, às par- o reservatório e os quebra-ondas e divisórias, devem tes metálicas do equipamento de serviço e de estrutura poder resistir às tensões estáticas e dinâmicas acima da cisterna, bem como ao veículo. A resistência eléc- indicadas. Para evitar concentrações de tensões nas trica entre os componentes e equipamentos em con- sobreposições, as peças devem ser ligadas por chan- tacto não deve ultrapassar 10 ohms. fros numa relação de no máximo 1/6. 6.9.2.14.4 A resistência eléctrica na superfície e a A resistência ao corte na área de sobreposição entre resistência de descarga devem ser medidas inicialmen- os componentes da cisterna a ligar não deve ser infe- te sobre qualquer cisterna fabricada ou sobre uma rior a amostra do reservatório de acordo com um procedi- Q τR mento aceite por um organismo de inspecção reconhe- τ= ≤ cido pela autoridade competente. l K em que: 6.9.2.14.5 A resistência de descarga à terra deve ser medida sobre cada cisterna no âmbito do controlo pe- τR é a resistência ao corte em flexão em conformi- riódico de acordo com um procedimento aceite por um dade com a norma EN 63:1977, com um mínimo de organismo de inspecção reconhecido pela autoridade τR = 10 N/mm2, quando não exista nenhum valor me- competente. dido; 6.9.3 Equipamentos Q é a carga por unidade de comprimento que a jun- 6.9.3.1 São aplicáveis as prescrições dos 6.8.2.2.1, ta deve poder suportar para as cargas estáticas e dinâ- 6.8.2.2.2 e 6.8.2.2.4 a 6.8.2.2.8. micas; 6.9.3.2 Além disso, as disposições especiais do K é o factor calculado em conformidade com o 6.8.4 b) (TE) são também aplicáveis sempre que se- 6.9.2.5 para as tensões estáticas e dinâmicas; jam indicadas relativamente a uma rubrica na colu- l é o comprimento da área de sobreposição entre os na (13) do quadro A do capítulo 3.2. elementos a ligar. 6.9.4 Ensaios e aprovação de tipo 6.9.4.1 Para qualquer modelo de cisterna de matéria 6.9.2.11 As aberturas no reservatório devem ser plástica reforçada com fibras, os materiais de constru- reforçadas de forma a assegurar as mesmas margens ção e um protótipo representativo da cisterna devem de segurança relativas às tensões estáticas e dinâmi- ser submetidos a ensaios segundo as indicações que se cas especificadas nos 6.9.2.5 e 6.9.2.6 que as espe- seguem. cificadas para o próprio reservatório. Devem existir 6.9.4.2 Ensaio dos materiais tão poucas aberturas quanto possível. Nas aberturas 6.9.4.2.1 Para qualquer resina utilizada, deve deter- ovais, a relação entre os seus eixos não deve ser minar-se o alongamento à rotura segundo a norma EN superior a 2. 61:1977 e a temperatura de distorção térmica segundo 6.9.2.12 A concepção das flanges e tubagens fixas a norma ISO 75-1:1993. ao reservatório deve também ter em conta as forças 6.9.4.2.2 As características seguintes devem ser de movimentação e do fecho das cavilhas. determinadas com amostras retiradas do reservatório. 6.9.2.13 A cisterna deve ser concebida para resis- Só podem utilizar-se amostras fabricadas paralelamen- tir, sem fugas significativas, aos efeitos de uma imer- te se não for possível retirar amostras do reservatório. são total nas chamas durante 30 minutos como esti- Qualquer revestimento deve ser previamente removido. pulado nas disposições relativas aos ensaios do Os ensaios devem incidir sobre: 6.9.4.3.4. Não é necessário proceder aos ensaios, com o acordo da autoridade competente, sempre que uma - a espessura das camadas da parede central do prova suficiente possa ser dada por ensaios realizados reservatório e dos fundos; com modelos de cisternas comparáveis. - o teor (massa) em vidro, a composição das fibras 6.9.2.14 Prescrições particulares para o transporte de vidro bem como a orientação e a disposição das de matérias cujo ponto de inflamação não ultrapasse camadas de reforço; 61 °C - a resistência à tracção, o alongamento à rotura e As cisternas de matéria plástica reforçada com fi- os módulos de elasticidade segundo a norma bras para o transporte de matérias cujo ponto de infla- EN 61:1977 na direcção das tensões. Além disso, deve mação não ultrapasse 61 °C devem ser fabricadas de determinar-se o alongamento à rotura da resina por maneira a eliminar a electricidade estática dos diferen- meio de ultra-sons; tes componentes e assim evitar a acumulação de car- - a resistência à flexão e à deformação estabeleci- gas eléctricas perigosas. das pelo ensaio de fluência em flexão segundo a nor- 6.9.2.14.1 A resistência eléctrica na superfície do ma EN 63:1977 durante 1 000 horas sobre um prove- interior e do exterior do reservatório, medida experi- te com, pelo menos, 50 mm de largura usando uma Diário da República, 1.ª série — N.º 86 — 4 de Maio de 2007 2972-(645) distância entre os suportes de pelo menos 20 vezes a para calibrar os valores teóricos de cálculo em con- espessura da parede do provete. Além disso, o factor formidade com o 6.9.2.5; de deformação a e o factor de envelhecimento β de- - Estando o protótipo fixado a um veículo, a cis- vem ser determinados por este ensaio e de acordo com terna deve ser cheia de água à taxa máxima de en- a norma EN 978:1997. chimento e submetida nas três direcções às acelera- 6.9.4.2.3 A resistência ao corte entre camadas deve ções resultantes de exercícios de condução e de ser determinada em amostras representativas através de travagem. Para comparação dos resultados efectivos ensaio de tracção segundo a norma EN 61:1977. com os valores teóricos de cálculo segundo 6.9.2.6, 6.9.4.2.4 A compatibilidade química do reservatório as tensões registadas devem ser extrapoladas de acor- com as matérias a transportar deve ser demonstrada do com o quociente das acelerações exigidas no por um dos métodos a seguir indicados, com a apro- 6.8.2.1.2 e medidas; vação de um organismo de inspecção reconhecido pela - A cisterna deve ser cheia de água e submetida à autoridade competente. A demonstração deve ter em pressão de ensaio estipulada. Sob esta carga, a cister- conta todos os aspectos de compatibilidade dos mate- na não deve apresentar nenhum dano visível e nenhu- riais do reservatório e dos seus equipamentos com as ma fuga. matérias a transportar, incluindo a deterioração quími- ca do reservatório, o desencadear de reacções críticas 6.9.4.3.3 O protótipo deve ser submetido a um en- pelo conteúdo e as reacções perigosas entre o conteú- saio de queda segundo a norma EN 976-1:1997, nº6.6. Não deve produzir-se qualquer dano visível no interior do e o reservatório. ou no exterior da cisterna. 6.9.4.3.4 O protótipo, com os seus equipamentos - Para determinar qualquer deterioração do reserva- de serviço e de estrutura montados e, cheio de água tório, devem ser previamente retiradas amostras repre- a 80 % da sua capacidade máxima, deve ser exposto sentativas do reservatório, incluindo todo o revestimen- durante 30 minutos a uma imersão total nas chamas to interno e juntas soldadas, para serem submetidas ao provocados por um incêndio numa tina aberta e cheia ensaio de compatibilidade química segundo a norma de fuel doméstico ou qualquer outro incêndio que pro- EN 977:1997 durante 1 000 horas a 50 °C. Compara- duza o mesmo efeito. As dimensões da tina devem da com uma amostra não ensaiada, a perda de resis- exceder as da cisterna em pelo menos 50 cm de cada tência e a diminuição do módulo de elasticidade, deter- lado, e a distância entre o nível do combustível e a minados pelos ensaios de resistência à flexão segundo cisterna deve estar compreendida entre 50 e 80 cm. a norma EN 978:1997, não devem ultrapassar 25 %. A parte da cisterna situada abaixo do nível do líqui- Não são admissíveis fissuras, bolhas, poros, separação do, incluindo as aberturas e os fechos, deve perma- de camadas e do revestimento, bem como alterações necer estanque, admitindo-se apenas derrames muito da rugosidade. ligeiros. - A compatibilidade pode também ser comprovada 6.9.4.4 Aprovação de tipo através de resultados certificados e documentados ob- 6.9.4.4.1 A autoridade competente deve emitir, para tidos através de ensaios positivos de compatibilidade cada novo tipo de cisterna, uma aprovação de tipo entre as matérias de enchimento e os materiais do re- atestando que o modelo é apropriado para a utilização servatório com os quais estes entram em contacto a a que está destinado e corresponde às prescrições certas temperaturas e durante um certo tempo, bem relativas à construção e aos equipamentos, bem como como noutras condições de serviço. às disposições especiais aplicáveis às matérias a trans- - Podem também ser utilizados os dados publicados portar. na documentação especializada, normas ou outras fon- 6.9.4.4.2 A aprovação de tipo deve ser estabelecida tes aceites pela autoridade competente. na base dos cálculos e do relatório de ensaio, incluin- do todos os resultados de ensaio dos materiais e do 6.9.4.3 Ensaio do protótipo protótipo e da sua comparação com os valores teóri- Um protótipo representativo da cisterna deve ser cos de cálculo, e deve mencionar as especificações submetido aos ensaios especificados a seguir. Para este relativas ao modelo e ao programa de garantia da qua- fim, se necessário, o equipamento de serviço pode ser lidade. substituído por outros elementos. 6.9.4.4.3 A aprovação de tipo deve incidir sobre as 6.9.4.3.1 O protótipo deve ser inspeccionado para matérias ou grupos de matérias cuja compatibilidade determinar a sua conformidade com as especificações com a cisterna é assegurada. Devem ser indicados a do modelo. Esta inspecção deve compreender uma ins- sua denominação química ou a rubrica colectiva cor- pecção visual interna e externa e a medição das princi- respondente (ver em 2.1.1.2), a sua classe e o seu pais dimensões. código de classificação. 6.9.4.3.2 O protótipo, provido de extensómetros nos 6.9.4.4.4 Deve incluir igualmente os valores de cál- locais em que é necessária uma comparação com os culo teóricos e limites garantidos (tais como o prazo de vida, a gama das temperaturas de serviço, as pres- valores teóricos de cálculo, deve ser submetido às sões de serviço e de ensaio, as características do ma- cargas seguintes e as tensões que daí resultem devem terial enunciadas e todas as precauções a tomar para o ser registadas: fabrico, o ensaio, a aprovação de tipo, a marcação e a - A cisterna deve ser cheia de água à taxa máxima utilização de qualquer cisterna fabricada em conformi- de enchimento. Os resultados das medições servirão dade com o protótipo homologado. 2972-(646) Diário da República, 1.ª série — N.º 86 — 4 de Maio de 2007 6.9.5 Inspecções CAPÍTULO 6.10 6.9.5.1 Para qualquer cisterna fabricada em confor- Prescrições relativas à construção, ao equipamen- midade com o modelo aprovado, os ensaios de mate- to, à aprovação de tipo, às inspecções e à mar- riais e as inspecções devem ser efectuadas como indi- cação das cisternas para resíduos operadas sob cado a seguir. vácuo. 6.9.5.1.1 Os ensaios de materiais segundo 6.9.4.2.2, à excepção do ensaio de tracção e de uma redução a 100 horas da duração do ensaio de fluência em flexão, NOTA 1: Para as cisternas móveis e contentores devem ser efectuados com amostras tomadas do re- para gás de elementos múltiplos (CGEM) «UN», ver servatório. Só podem utilizar-se amostras fabricadas capítulo 6.7; para as cisternas fixas (veículos-cister- paralelamente se não for possível retirar amostras do nas), cisternas desmontáveis, contentores-cisternas e reservatório. Os valores teóricos de cálculo aprovados caixas móveis cisternas cujos reservatórios são cons- devem ser respeitados. truídos de materiais metálicos, bem como os veículos- 6.9.5.1.2 Os reservatórios e os seus equipamentos -baterias e contentores para gás de elementos múlti- devem ser submetidos, em conjunto ou separadamen- plos (CGEM) que não os CGEM «UN», ver capítulo te, a uma inspecção inicial antes da sua entrada ao 6.8; para as cisternas de matéria plástica reforçada serviço. Esta inspecção compreende: com fibras, ver capítulo 6.9. NOTA 2: O presente capítulo aplica-se às cisternas - uma verificação da conformidade com o modelo fixas, cisternas desmontáveis, contentores-cisternas e homologado; caixas móveis cisternas. - uma verificação das características de concepção; - um exame interno e externo; 6.10.1 Generalidades - um ensaio de pressão hidráulica à pressão de en- 6.10.1.1 Definição saio indicada na placa prescrita no 6.8.2.5.1; - uma verificação do funcionamento do equipamento; NOTA: Uma cisterna que satisfaça integralmente as - um ensaio de estanquidade se o reservatório e o prescrições do capítulo 6.8 não é considerada como seu equipamento tiverem sido submetidos separadamente «cisterna para resíduos operada sob vácuo» a um ensaio de pressão. 6.10.1.1.1 Consideram-se «zonas protegidas» as 6.9.5.2 As prescrições dos 6.8.2.4.2 a 6.8.2.4.4 zonas situadas como se segue: aplicam-se à inspecção periódica das cisternas. Adicio- a) Na parte inferior da cisterna, num sector que se nalmente, a inspecção de acordo com o 6.8.2.4.3 deve estende num ângulo de 60º para cada lado da linha incluir um exame do interior do reservatório. geratriz inferior; 6.9.5.3 As inspecções e ensaios, em conformidade b) Na parte superior da cisterna, num sector que se com 6.9.5.1 e 6.9.5.2 devem ser executados por um estende num ângulo de 30º para cada lado da linha organismo de inspecção reconhecido pela autoridade geratriz superior; competente. Devem ser emitidos certificados indican- c) Sobre o fundo dianteiro da cisterna nos veículos do os resultados destas operações. Devem remeter para a motor; a lista das matérias cujo transporte nessa cisterna é d) Sobre o fundo da retaguarda da cisterna no inte- autorizado, em conformidade com o 6.9.4.4. rior da área de protecção formada pelo dispositivo pre- 6.9.6 Marcação visto no 9.7.6; 6.9.6.1 As prescrições do 6.8.2.5 são aplicáveis à marcação das cisternas de matéria plástica reforçada 6.10.1.2 Domínio de aplicação com fibras com as seguintes modificações: 6.10.1.2.1 As prescrições especiais dos 6.10.2 à 6.10.4 completam ou modificam o capítulo 6.8 e apli- - a placa das cisternas pode também ser integrada cam-se às cisternas para resíduos operadas sob vácuo. no reservatório por estratificação ou ser fabricada de As cisternas para resíduos operadas sob vácuo po- matérias plásticas adequadas; dem ser equipadas com fundos de abrir, se as pres- - a gama das temperaturas de cálculo deve ser sem- crições do capítulo 4.3 autorizarem a descarga pelo pre indicada. fundo das matérias a transportar (indicadas pelas letras «A» ou «B» na parte 3 do código-cisterna que se en- 6.9.6.2 Além disso, são também aplicáveis as dis- contra na coluna (12) do quadro A do capítulo 3.2 em posições especiais do 6.8.4 e) (TM) sempre que se- conformidade com o 4.3.4.1.1). jam indicadas relativamente a uma determinada rubrica As cisternas para resíduos operadas sob vácuo de- na coluna (13) do quadro A do Capítulo 3.2. vem cumprir todas as disposições do capítulo 6.8 sal- vo se existirem disposições especiais diferentes no pre- NOTA de fim de capítulo sente capítulo. Contudo, não se aplicam as disposições dos 6.8.2.1.19, 6.8.2.1.20 e 6.8.2.1.21. Alguns parágrafos do Capítulo 6.9 do ADR mencionam «auto- 6.10.2 Construção ridade competente» ou «um perito aprovado pela autoridade com- petente», enquanto que nos correspondentes parágrafos do RPE 6.10.2.1 As cisternas devem ser calculadas segun- se optou por precisar «organismos de inspecção reconhecidos pela do uma pressão de cálculo de 1,3 vezes a pressão de autoridade competente». carga ou de descarga, mas de, pelo menos, 400 kPa Diário da República, 1.ª série — N.º 86 — 4 de Maio de 2007 2972-(647) (4 bar) (pressão manométrica). Para o transporte de a limpeza ou a descarga devem estar providas de um matérias para as quais seja especificada no capítulo 6.8 dispositivo de paragem que impeça que o êmbolo, em uma pressão de cálculo mais elevada, deve ser aplica- qualquer posição de funcionamento, seja ejectado da do esse valor mais elevado. cisterna quando for submetido a uma força equivalen- 6.10.2.2 As cisternas devem ser calculadas para re- te à pressão máxima de serviço para a cisterna. A sistir a uma pressão interna negativa de 100 kPa (1 bar). pressão máxima de serviço para as cisternas ou para 6.10.3 Equipamentos os compartimentos equipados com um êmbolo pneu- 6.10.3.1 Os equipamentos devem estar dispostos de mático não deve ultrapassar 100 kPa (1 bar). O êm- maneira a estarem protegidos contra os riscos de ar- bolo interno e o respectivo material devem ser tais que rancamento ou de avaria durante o transporte e o não possam provocar nenhuma fonte de inflamação manuseamento. É possível satisfazer esta prescrição durante o funcionamento do êmbolo. colocando os equipamentos numa zona dita «protegi- O êmbolo interno pode ser utilizado como parede do da» (ver 6.10.1.1.1). compartimento na condição de ficar bloqueado na sua 6.10.3.2 O dispositivo de descarga pelo fundo das posição. Se qualquer dos elementos que mantêm o cisternas pode ser constituído por uma tubagem exte- êmbolo no lugar for exterior à cisterna, o mesmo deve rior, munida de um obturador situado tão perto quanto estar situado numa posição que exclua qualquer risco possível do reservatório e por um segundo fecho, que de dano acidental. pode ser uma flange cega ou outro dispositivo equiva- 6.10.3.7 As cisternas podem estar equipadas com lente. dispositivos de sucção se: 6.10.3.3 A posição e o sentido do fecho do ou dos a) esses dispositivos estiverem munidos de um ob- obturadores ligados ao reservatório, ou a qualquer com- turador interno ou externo, fixado directamente ao re- partimento, para o caso de reservatórios com vários servatório, ou directamente sobre um cotovelo solda- compartimentos, devem ser visíveis sem ambiguidade do ao reservatório; e devem poder ser verificados a partir do solo. b) o obturador mencionado na alínea a) estiver 6.10.3.4 Para evitar qualquer perda de conteúdo em montado de tal modo que o transporte seja impossibi- caso de avaria dos órgãos exteriores de enchimento e litado se ele se encontrar aberto; e descarga (tubagens, órgãos laterais de fecho), o obtu- c) esses dispositivos forem construídos de tal modo rador interno, ou o primeiro obturador externo (quan- que a cisterna não possa ter fugas em caso de impac- do for caso disso), e a sua sede devem estar protegi- to acidental sobre os dispositivos de potência. dos contra riscos de arrancamento sob o efeito de solicitações exteriores, ou devem ser concebidas para 6.10.3.8 As cisternas devem estar apetrechadas com esse fim. Os dispositivos de enchimento e de descar- os seguintes equipamentos de serviço suplementares: ga (compreendendo flanges e capacetes roscados) e as eventuais tampas de protecção devem poder estar res- a) A embocadura do dispositivo bomba/exaustor deve guardados contra qualquer abertura intempestiva. estar colocada de modo a garantir que qualquer vapor 6.10.3.5 As cisternas podem ser equipadas com tóxico ou inflamável seja encaminhado para um local fundos de abrir. Estes fundos de abrir devem cumprir onde esse vapor não possa causar perigo; as seguintes condições: b) Um dispositivo com o objectivo de impedir a a) Devem ser concebidos para se manterem estan- passagem imediata de uma chama deve ser fixado à ques depois de fechados; entrada e à saída do dispositivo bomba de vácuo/exaus- b) Não deve ser possível abri-los por inadvertência; tor susceptível de produzir faíscas, que esteja instala- c) Quando o mecanismo de abertura funciona por do numa cisterna destinada ao transporte de resíduos servocomando, o fundo de abrir deve manter-se her- inflamáveis; meticamente fechado em caso de avaria da alimenta- c) As bombas que possam produzir uma pressão ção; positiva devem estar equipadas com um dispositivo d) É necessário que seja incorporado um dispositi- de segurança instalado na tubagem que possa estar vo de segurança ou de bloqueio que assegure que o submetida a pressão. O dispositivo de segurança fundo de abrir não possa ser aberto totalmente se existir deve estar regulado para descarregar a uma pressão ainda uma pressão residual na cisterna. Esta condição que não ultrapasse a pressão máxima de serviço para não é necessária para os fundos de abrir que funcio- a cisterna; nam por servocomando, onde a manobra é por coman- d) Deve estar fixado um obturador entre o reserva- do positivo. Neste caso, os comandos devem ser do tório, ou a saída do dispositivo fixado sobre este últi- tipo «homem morto» e situados num local tal que o mo para impedir o sobre enchimento, e a tubagem que utilizador possa seguir toda a manobra e não corra liga o reservatório ao dispositivo bomba/exaustor; nenhum risco durante a abertura e o fecho; e) A cisterna deve estar equipada com um manóme- e) Deve ser previsto proteger o fundo de se abrir, tro de pressão/depressão apropriado, o qual deve estar o qual deve manter-se fechado em caso de capotamen- instalado num local onde possa ser facilmente lido pela to do veículo, do contentor-cisterna ou da caixa mó- pessoa que acciona o dispositivo bomba/exaustor. O vel cisterna. mostrador deve ter uma marca indicando a pressão máxima de serviço da cisterna; 6.10.3.6 As cisternas para resíduos operadas sob f) A cisterna ou, para as cisternas compartimenta- vácuo equipadas com um êmbolo interno para facilitar das, cada compartimento, deve estar equipado com um 2972-(648) Diário da República, 1.ª série — N.º 86 — 4 de Maio de 2007 indicador de nível. Podem ser utilizadas marcações mento e prevenir, nas condições normais de transpor- transparentes como indicadores de nível na condição de: te, a fuga de matérias sólidas e a penetração de água de projecção ou da chuva; i) fazerem parte da parede da cisterna e de a res- «Contentor para granel coberto», um contentor para pectiva resistência à pressão ser comparável à desta granel de tecto aberto com fundo (incluindo os fun- última; ou de serem fixados no exterior da cisterna; dos do tipo tremonha) e paredes laterais e de extremi- ii) as ligações no cimo e em baixo da cisterna esta- dade rígidos e cobertura não rígida. rem munidas de obturadores fixados directamente so- bre o reservatório e montados de tal modo que seja 6.11.2 Campo de aplicação e prescrições gerais impossível proceder ao transporte enquanto estiverem 6.11.2.1 Os contentores para granel e os seus equi- na posição aberta; pamentos de serviço e de estrutura devem ser conce- iii) poderem funcionar à pressão máxima de servi- bidos e construídos de maneira a resistir, sem perda ço para a cisterna; e de conteúdo, à pressão interna do conteúdo e às ten- iv) estarem colocados numa zona que exclua todos sões sofridas nas condições normais de manuseamen- os riscos de dano acidental. to e transporte. 6.11.2.2 Sempre que os contentores para granel 6.10.3.9 Os reservatórios das cisternas de resíduos sejam equipados de uma válvula de descarga, esta deve operadas sob vácuo deverão ser equipados com uma poder ser fechada à chave na posição de fechada e a válvula de segurança precedida de um disco de ruptura. totalidade do sistema de descarga deve ser adequada- A válvula deverá ser capaz de abrir automaticamen- mente protegido contra danos. As válvulas munidas de te a uma pressão compreendida entre 0,9 e 1,0 vezes manípulo devem poder ser fechadas à chave contra a pressão de ensaio da cisterna na qual está montada. qualquer abertura involuntária e as posições aberta ou Não é permitida a utilização de válvulas de funciona- fechada devem ser claramente indicadas. mento por gravidade ou de massa de equilíbrio. 6.11.2.3 Código designando os tipos de contentores O disco de ruptura deverá romper logo que é atin- para granel gida a pressão de inicio de abertura da válvula e, o O quadro seguinte indica os códigos a utilizar para mais tardar, quando a pressão atingir o valor da pres- designar os tipos de contentores para granel: são de ensaio da cisterna na qual está montado. Os dispositivos de segurança devem ser de um tipo que possa resistir aos esforços dinâmicos, incluindo os Tipos de contentores para granel Código devidos ao movimento do líquido. Contentor para granel coberto BK1 Deve ser instalado um manómetro ou outro disposi- Contentor para granel fechado BK2 tivo indicador apropriado no espaço entre o disco de 6.11.2.4 Afim de ter em conta o progresso científi- ruptura e a válvula de segurança, que permita detectar co e técnico, a autoridade competente pode considerar uma ruptura, uma perfuração, ou uma fuga do disco a utilização de outras soluções («disposições alternati- susceptível de perturbar o funcionamento da válvula de vas») que ofereçam um nível de segurança pelo me- segurança. nos equivalente ao que resulta das prescrições do pre- 6.10.4 Inspecções sente capítulo. As cisternas para resíduos operadas sob vácuo de- 6.11.3 Prescrições relativas à concepção e cons- vem, adicionalmente aos ensaios mencionados em trução dos contentores de acordo com a CSC utili- 6.8.2.4.3, ser submetidas a uma verificação do seu zados como contentores para granel e às inspecções estado interior, pelo menos de três em três anos para e ensaios a que devem ser submetidos as cisternas fixas e desmontáveis, e, pelo menos de 6.11.3.1 Prescrições relativas à concepção e cons- dois anos e meio em dois anos e meio, para os con- trução tentores-cisternas e caixas móveis cisternas. 6.11.3.1.1 Considera-se que o contentor para granel cumpre as prescrições gerais relativas à concepção e CAPÍTULO 6.11 construção enunciadas na presente sub-secção se esti- ver em conformidade com as disposições da norma ISO Prescrições relativas à concepção e construção 1496-4:1991 «Contentores da série 1- Especificações e dos contentores para granel e às inspecçõese ensaios - Parte 4: Contentores não pressurizados para ensaios a que devem ser submetidos produtos sólidos a granel» e se for estanque aos pul- 6.11.1 Definições verulentos. Para os fins da presente secção, entende-se por: 6.11.3.1.2 Um contentor concebido e submetido a ensaios em conformidade com a norma «Contentor para granel fechado», um contentor para ISO 1496-1:1990 «Contentores da série 1- Especifica- granel inteiramente fechado com um tecto, paredes ções e ensaios - Parte 1: Contentores de carga geral laterais, paredes de extremidade e um chão rígidos (in- para mercadorias diversas» deve ser munido de um cluindo os fundos do tipo tremonha). Este termo en- equipamento de exploração que, tal como o seu dispo- globa contentores para granel com tecto, paredes late- sitivo de ligação com o contentor, esteja concebido para rais ou de extremidade, de abrir que possam ser reforçar as paredes de extremidade e melhorar a resis- fechados durante o transporte. Os contentores para gra- tência às eventuais solicitações longitudinais para satis- nel fechados podem ser equipados de aberturas que per- fazer as prescrições de ensaio pertinentes da norma mitam a evacuação de vapores e de gases por areja- ISO 1496-4:1991. Diário da República, 1.ª série — N.º 86 — 4 de Maio de 2007 2972-(649) 6.11.3.1.3 Os contentores para granel devem ser NOTA: Sempre que matérias sólidas a granel sejam estanques aos pulverulentos. Sempre que os contento- transportadas em contentores em conformidade com as res para granel comportem um revestimento interior para disposições da presente secção, deve figurar no docu- os tornar estanques aos pulverulentos, este revestimento mento de transporte a indicação seguinte: deve ser de um material apropriado. A resistência do material e o modo de construção do revestimento de- «Contentor para granel «BKx» aprovado pela autori- vem ser adaptados à capacidade do contentor e ao uso dade competente de…» (ver 5.4.1.1.17)». previsto. As juntas e fechos do revestimento devem 6.11.4.1 Os contentores para granel de que trata a poder resistir às pressões e choques que possam ser presente secção podem ser, por exemplo, contentores, produzidos nas condições normais de manuseamento e contentores para granel offshore, vagonetas, cubas para transporte. No caso dos contentores para granel areja- granel, caixas móveis, contentores tremonha, conten- dos, o revestimento não deve prejudicar o funcionamen- tores com rodas ou compartimentos de carga de veí- to dos dispositivos de arejamento. culos. 6.11.3.1.4 O equipamento de exploração dos conten- tores para granel concebidos para ser descarregados por NOTA: Os contentores que não sejam contentores em um sistema basculante deve poder suportar a massa conformidade com a CSC mas que correspondam aos total da carga em posição basculante. critérios das Fichas UIC 590, 591 e 592-2 a 592-4 são 6.11.3.1.5 O tecto ou qualquer secção do tecto ou também contentores para granel, como indicado em de uma parede lateral ou de extremidade amovível deve 7.1.3. ser munido de fechos que comportem dispositivos de aferrolhamento indicando a um observador colocado no 6.11.4.2 Os contentores para granel devem ser con- solo o estado de fechado à chave. cebidos e construídos de maneira a serem suficiente- 6.11.3.2 Equipamento de serviço mente robustos para resistir aos choques e esforços 6.11.3.2.1 Os dispositivos de carregamento e des- normalmente produzidos no decurso do transporte, in- carga devem ser construídos e montados de maneira cluindo, se for o caso, o transbordo de um modo de a estarem protegidos contra o risco de arrancamento transporte para outro. ou de avaria no decurso do transporte e do manusea- 6.11.4.3 (Reservado). mento. Devem poder ser fechados à chave contra uma 6.11.4.4 Estes contentores para granel devem ser abertura intempestiva. As posições de aberto e fecha- aprovados pela autoridade competente e a aprovação do e o sentido do fecho devem estar claramente indi- deve incluir o código de designação dos contentores cados. para granel de acordo com o 6.11.2.3 e com as prescri- 6.11.3.2.2 As juntas de estanquidade das aberturas ções adequadas relativas às inspecções e aos ensaios. devem ser instaladas de maneira a evitar qualquer ris- 6.11.4.5 Nos casos em que seja necessário utilizar co de avaria quando da exploração, do carregamento e um revestimento para retenção das mercadorias peri- da descarga do contentor para granel. gosas, este deve satisfazer as disposições enunciadas 6.11.3.2.3 Se for requerida ventilação, os contento- no 6.11.3.1.3. res para granel devem estar equipados com meios que permitam a entrada e saída de ar, seja por convecção natural (aberturas, por exemplo), seja por circulação PARTE 7 artificial (ventiladores, por exemplo). O sistema de are- Disposições relativas às condições jamento deve ser concebido de forma a que em ne- de transporte, carga, descarga nhum momento possa existir uma depressão no con- e manuseamento tentor. Os órgãos de arejamento dos contentores para granel utilizados para o transporte de matérias inflamá- CAPÍTULO 7.1 veis ou de matérias que emitam gases ou vapores in- Disposições gerais flamáveis devem ser concebidos de modo a não serem uma fonte de inflamação. 7.1.1 O transporte das mercadorias perigosas está 6.11.3.3 Inspecções e ensaios submetido à utilização obrigatória de um material de 6.11.3.3.1 Os contentores utilizados, com manuten- transporte determinado em conformidade com as pres- ção e aprovação como contentores para granel em crições do presente capítulo e dos capítulos 7.2 para conformidade com as prescrições da presente secção o transporte em volumes, 7.3 para o transporte a gra- devem ser ensaiados e aprovados em conformidade nel e 7.4 para o transporte em cisternas. Além disso, com a CSC. devem ser observadas as prescrições do capítulo 7.5 6.11.3.3.2 Les contentores utilizados e aprovados relativas à carga, à descarga e ao manuseamento. como contentores para granel devem ser submetidos a As colunas (16), (17) e (18) do quadro A do capí- uma inspecção periódica em conformidade com a CSC. tulo 3.2 indicam as prescrições particulares da presen- 6.11.3.4 Marcação te parte aplicáveis às mercadorias perigosas específi- 6.11.3.4.1 Os contentores utilizados como conten- cas. tores para granel devem ostentar uma Placa de Apro- 7.1.2 Para além das disposições da presente parte, vação de Segurança em conformidade com a CSC. os veículos utilizados para o transporte de mercadori- 6.11.4 Prescrições relativas à concepção, constru- as perigosas devem estar conformes, na sua concep- ção e aprovação dos contentores para granel que não ção, sua construção e, quando aplicável, sua aprova- sejam contentores em conformidade com a CSC ção, com as prescrições pertinentes da Parte 9. 2972-(650) Diário da República, 1.ª série — N.º 86 — 4 de Maio de 2007 7.1.3 Os grandes contentores, as cisternas móveis e te 9, para o respectivo carregamento; a caixa do veí- os contentores-cisternas que respondam à definição de culo não terá, nesse caso, de satisfazer estas prescri- «contentor» dado na CSC (1972), modificada ou nas ções. Contudo, os grandes contentores transportados Fichas UIC1 590 (versão de 010.1.197, 10ª edição, in- em veículos cujo pavimento apresente qualidades de cluindo as emendas Nºs 1 a 4), 591 (versão de isolamento e de resistência ao calor que satisfaçam 01.01.1998, 2ª edição), 592-2 (versão de 01.07.1996, estas prescrições não têm, nesse caso, de satisfazer 5ª edição), 592-3 (versão de 01.01.1998, 2ª edição e essas prescrições. Esta prescrição é igualmente aplicá- 592-4 (versão de 01.07.1995, nova edição) só podem vel aos pequenos contentores no caso do transporte de ser utilizados para o transporte das mercadorias perigo- matérias e objectos explosivos da classe 1. sas se o grande contentor ou o armação da cisterna móvel 7.1.6 Salvaguardadas as disposições da última parte ou do contentor-cisterna responderem às disposições da da primeira frase do 7.1.5 acima, o facto das merca- CSC ou das Fichas UIC 590 e 592-1 a 592-4. dorias perigosas estarem encerradas dentro de um ou 7.1.4 Um grande contentor só pode ser apresentado vários contentores não afecta as condições impostas ao para transporte se estiver estruturalmente adequado para veículo por razão da natureza e das quantidades de essa utilização. mercadorias perigosas transportadas. A expressão «estruturalmente adequado para essa utilização» significa que se trata de um contentor que CAPÍTULO 7.2 não apresenta defeitos importantes que afectem os seus elementos estruturais tais como, as longarinas superio- Disposições relativas ao transporte em volumes res e inferiores, as travessas superiores e inferiores, os 7.2.1 Salvo prescrições em contrário nos 7.2.2 a limiares e lintéis das portas, as travessas do pavimen- 7.2.4, os volumes podem ser carregados to, os montantes de ângulo e as peças de canto. Por «defeitos importantes» entende-se qualquer reentrância a) em veículos cobertos ou contentores fechados; ou dobra com mais de 19 mm de profundidade num ou elemento estrutural, qualquer que seja o comprimento b) em veículos ou contentores com toldo; ou dessa deformação, qualquer fissura ou ruptura de um c) em veículos descobertos (sem toldo) ou conten- elemento estrutural, a presença de mais de uma liga- tores abertos sem toldo. ção ou a existência ligações mal executadas (por exem- plo por meio de sobreposição) nas travessas superio- 7.2.2 Os volumes cujas embalagens são constituí- res ou inferiores ou nos lintéis das portas ou de mais das por materiais sensíveis à humidade devem ser car- de duas ligações em qualquer das longarinas superio- regados em veículos cobertos ou com toldo ou con- res ou inferiores ou de uma única conexão num limiar tentores fechados ou com toldo. da porta ou num montante de ângulo, o facto das 7.2.3 (Reservado) charneiras das portas e as ferragens estarem empena- 7.2.4 Sempre que elas são indicadas, para uma ru- das, torcidas, partidas, fora de serviço ou inexistentes, brica na coluna (16) do quadro A do capítulo 3.2, são o facto das juntas e guarnições não serem estanques aplicáveis as disposições especiais seguintes: ou qualquer desalinhamento do conjunto suficiente para V1 Os volumes devem ser carregados em veículos impedir o correcto posicionamento do material de ma- cobertos ou com toldo ou contentores fechados ou com nuseamento, a montagem e a estiva sobre os chassis toldo. ou os veículos. V2 (1) Os volumes só devem ser carregados em Além disso, é inaceitável qualquer deterioração de um veículos EX/II ou EX/III conformes com as prescri- qualquer elemento do contentor, seja qual for o mate- ções pertinentes da Parte 9. A escolha do veículo de- rial de construção, como a presença de partes enfer- pende da quantidade a transportar que está limitada por rujadas de um lado e de outro das paredes metálicas unidade de transporte segundo as disposições relativas ou de partes desagregadas dentro dos elementos de à carga (ver 7.5.5.2). fibra de vidro. Contudo, são aceitáveis, o desgaste (2) Os reboques, com excepção dos semi-reboques, normal, incluindo a oxidação (ferrugem), e a presença que respondam às prescrições exigidas para os veícu- de traços ligeiros de choque e de escoriações superfi- los EX/II ou EX/III, podem ser traccionados por veí- ciais, e outros danos que não tornem o equipamento culos a motor que não respondam a essas prescrições. impróprio para o uso nem prejudiquem a sua estanqui- Para o transporte em contentores, ver também 7.1.3 dade às intempéries. a 7.1.6. Um contentor antes de ser carregado, deve ser exa- Sempre que matérias ou objectos da classe 1, em minado para se garantir que não contém nenhum resí- quantidades que requerem uma unidade de transporte duo de uma carga precedente e que o pavimento e as composta de veículo(s) EX/III, são transportados em paredes interiores não apresentam saliências. contentores com origem ou destino num porto, numa 7.1.5 Os grandes contentores devem satisfazer as estação de caminho de ferro ou num aeroporto de prescrições relativas à caixa dos veículos que são im- postas pela presente parte, e quando aplicável, da Par- chegada ou de partida, no âmbito de um transporte multimodal, pode ser utilizada uma unidade de trans- porte composta de veículo(s) EX/II, na condição de que ———————— os contentores transportados estejam em conformida- 1 Publicadas pela União internacional dos caminhos de ferro, de com as prescrições aplicáveis do Código IMDG, do Serviço de Publicações, 16, rue Jean Rey, F-75015 PARIS. RID ou das Instruções Técnicas da OACI. Diário da República, 1.ª série — N.º 86 — 4 de Maio de 2007 2972-(651) V3 Para as matérias pulverulentas susceptíveis de R4 Isolamento térmico com sistema mecânico de escorrerem livremente bem como para os artifícios de refrigeração combinado com um sistema de arrefeci- divertimento, o pavimento de um contentor deve mento, na condição de: comportar uma superfície ou um revestimento não me- - os dois sistemas serem independentes um do ou- tálico. tro; e V4 (Reservado) - serem satisfeitas as prescrições dos métodos R2 e V5 Os volumes não podem ser transportados em R3 acima referidas. pequenos contentores. V6 Os grandes recipientes para granel (GRG) flexí- R5 Protecção calorífuga com sistema duplo de re- veis devem ser carregados em veículos cobertos ou frigeração mecânica, na condição de: contentores fechados ou em veículos ou contentores com toldo. O toldo deve ser de material impermeável - além do dispositivo geral de alimentação, os dois não inflamável. sistemas serem independentes um do outro; V7 (Reservado) - cada sistema poder, por si só, manter uma regu- V8 (1) As matérias estabilizadas por regulação de lação suficiente da temperatura; e temperatura devem ser expedidas de tal forma que as - serem utilizados no compartimento de refrigeração temperaturas de regulação previstas, conforme o caso cabos eléctricos antideflagrantes, EEx IIB T3, para as matérias com um ponto de inflamação inferior à tem- nos 2.2.41.1.17 e 2.2.41.4 ou 2.2.52.1.16 e 2.2.52.4, peratura crítica aumentada de 5 °C, a fim de se evitar nunca sejam ultrapassadas. o risco de inflamação dos vapores libertados pelas (2) O meio de regulação da temperatura escolhido matérias. para o transporte depende de um certo número de fac- tores tais como: (4) Os métodos R4 e R5 podem ser utilizados para - a ou as temperaturas de regulação da ou das ma- todos os peróxidos orgânicos e matérias auto-reactivas. térias a transportar; O método R3 pode ser utilizado para os peróxidos - a diferença entre a temperatura de regulação e as orgânicos e matérias auto-reactivas dos tipos C, D, E temperaturas ambientes previstas; e F e, se a máxima temperatura ambiente prevista du- - a eficácia do isolamento térmico; rante o transporte não for superior à temperatura de - a duração do transporte; e regulação em mais de 10 ºC, para os peróxidos orgâ- - a margem de segurança prevista para os atrasos nicos e matérias auto-reactivas do tipo B. no percurso em estrada. O método R2 pode ser utilizado para os peróxidos orgânicos e matérias auto-reactivas dos tipos C, D, E (3) São enumerados seguidamente, por ordem cres- e F, quando a máxima temperatura ambiente prevista cente de eficácia, os métodos apropriados para impe- durante o transporte não for superior à temperatura de dir que seja ultrapassada a temperatura de regulação: regulação em mais de 30 °C. O método R1 pode ser utilizado para os peróxidos R1 Isolamento térmico, na condição de a tempera- orgânicos e matérias auto-reactivas dos tipos C, D, E tura inicial da ou das matérias ser suficientemente bai- e F quando a máxima temperatura ambiente prevista xa em relação à temperatura de regulação. durante o transporte for inferior à temperatura de re- R2 Isolamento térmico com sistema de arrefecimen- gulação em pelo menos, 10 °C. to, na condição de: (5) Se as matérias são transportadas em veículos ou contentores isotérmicos, refrigerados ou frigoríficos, - ser transportada uma quantidade suficiente de esses veículos ou contentores devem estar conformes matéria frigorigénea não inflamável (por exemplo azo- com as prescrições do capítulo 9.6. to líquido ou neve carbónica), incluindo uma margem (6) Se as matérias estão contidas em embalagens de razoável para fazer face a eventuais atrasos, a menos protecção cheias com um agente frigorigéneo, devem que seja possível assegurar o reabastecimento; ser carregadas em veículos cobertos ou com toldo ou - não serem utilizados como matéria frigorigénea contentores fechados ou com toldo. Sempre que os nem o oxigénio líquido nem o ar líquido; veículos ou contentores utilizados são cobertos ou fe- - o sistema de arrefecimento ter um efeito unifor- chados, o seu arejamento deve ser assegurado de for- me, mesmo quando a maior parte de matéria frigori- ma adequada. Os veículos e contentores com toldo génea se consumir; e devem ser providos de taipais e de um anteparo. O - a necessidade de ventilar a unidade de transporte toldo destes veículos e contentores deve ser constituído antes de nela se entrar, estar claramente indicada atra- por um tecido impermeável e dificilmente inflamável. vés de um aviso inscrito na porta ou portas. (7) Os dispositivos de comando e sensores de tem- peratura do sistema de refrigeração devem ser facilmen- R3 Isolamento térmico da unidade e refrigeração te acessíveis, e todas as conexões eléctricas devem mecânica simples, na condição de serem utilizados no estar protegidas contra as intempéries. A temperatura compartimento de refrigeração cabos eléctricas antide- do ar no interior da unidade de transporte deve ser flagrantes, EEx IIB T3, para as matérias com um pon- medida por dois sensores independentes e os dados to de inflamação inferior à temperatura crítica aumen- devem ser registados de modo a poder detectar-se fa- tada de 5 ºC, a fim de se evitar o risco de inflamação cilmente qualquer variação de temperatura. Aquando do dos vapores libertados pelas matérias; transporte de matérias com uma temperatura de regu- 2972-(652) Diário da República, 1.ª série — N.º 86 — 4 de Maio de 2007 lação inferior a 25 °C, a unidade de transporte deve ser maneira a impedir qualquer fuga do conteúdo nas con- equipada com um dispositivo de alarme óptico e sono- dições normais de transporte, designadamente sob o ro, com alimentação independente do sistema de refri- efeito de vibrações, alterações de temperatura, de hi- geração e regulado para funcionar a uma temperatura grometria ou de pressão. igual ou inferior à temperatura de regulação. 7.3.1.4 As matérias sólidas a granel devem ser car- (8) Deve estar disponível um sistema de refrigera- regadas e repartidas igualmente de maneira a limitar os ção de socorro ou peças sobressalentes. deslocamentos susceptíveis de danificar o contentor ou o veículo ou de ocasionar uma fuga de matérias peri- NOTA: A presente disposição V8 não se aplica às gosas. matérias visadas no 3.1.2.6 se a estabilização é efec- 7.3.1.5 Sempre que estejam instalados dispositivos tuada por adição de inibidores químicos de modo que de arejamento, devem estar desimpedidos e operacio- a TDAA seja superior a 50 ºC. Neste último caso, a nais. regulação de temperatura pode igualmente impor-se se 7.3.1.6 As matérias sólidas a granel não devem re- a temperatura durante o transporte tenha riscos de ul- agir perigosamente com os materiais do contentor, do trapassar 55 ºC. veículo, das juntas, do equipamento, incluindo as co- berturas e toldos, nem com os revestimentos protec- V9 (Reservado) tores que estejam em contacto com o conteúdo, nem V10 Os GRG devem ser transportados em veículos prejudicar a sua resistência. Os contentores ou os ve- fechados ou com toldo ou em contentores fechados ou ículos devem ser construídos ou adaptados de tal com toldo. maneira que as matérias não possam penetrar entre os V11 Os GRG, que não são de metal ou de matéria elementos do revestimento do pavimento de madeira ou plástica rígida devem ser transportados em veículos entrar em contacto com as partes destes contentores fechados ou com toldo ou em contentores fechados ou ou veículos susceptíveis de serem afectadas pelas com toldo. matérias ou restos de matérias. V12 Os GRG do tipo 31HZ2 devem ser transporta- 7.3.1.7 Todos os contentores ou veículos, antes de dos em veículos ou contentores fechados. serem cheios e apresentados a transporte, devem ser V13 Se a matéria é embalada em sacos 5H1, 5L1 inspeccionados e limpos de forma a que não subsista ou 5M1, estes devem ser transportados em veículos no interior ou no exterior do contentor ou do veículo ou contentores fechados. qualquer resíduo da carga que possa: - reagir perigosamente com a matéria a cujo trans- CAPÍTULO 7.3 porte o contentor ou veículo se destinam; Disposições relativas ao transporte a granel - prejudicar a integridade estrutural do contentor ou do veículo; 7.3.1 Disposições gerais - afectar a capacidade de retenção das matérias pe- 7.3.1.1 Uma mercadoria não pode ser transportada rigosas por parte do contentor ou veículo. a granel em veículos ou contentores excepto se: a) estiver indicada, na coluna (10) do quadro A do 7.3.1.8 No decurso do transporte não deve aderir à capítulo 3.2, uma disposição especial, identificada pelo superfície exterior do contentor ou do compartimento código BK, autorizando expressamente este tipo de de carga do veículo qualquer resíduo perigoso. transporte e as disposições pertinentes do 7.3.2 forem 7.3.1.9 No caso de vários fechos montados em sé- respeitadas além das da presente secção; rie, aquele que se encontra mais perto do conteúdo deve b) estiver indicada, na coluna (10) do quadro A do ser fechado em primeiro lugar antes do enchimento. capítulo 3.2, uma disposição especial, identificada pelo 7.3.1.10 Os contentores ou veículos vazios que te- código VV, autorizando expressamente este tipo de nham transportado uma matéria perigosa sólida a gra- transporte e as condições dessa disposição especial nel encontram-se submetidos às mesmas prescrições previstas no 7.3.3 forem respeitadas além das da pre- que os contentores ou veículos cheios, a menos que sente secção. tenham sido tomadas medidas apropriadas para excluir qualquer risco. Contudo, as embalagens vazias, por limpar, podem 7.3.1.11 Se um contentor ou um veículo for utiliza- ser transportadas a granel se este tipo de transporte não do para o transporte de matérias a granel que apresen- estiver explicitamente proibido noutras disposições do tem risco de explosão de poeiras ou de libertação de ADR. vapores inflamáveis (como por exemplo no caso de certos resíduos) devem ser tomadas medidas para afas- NOTA: Para o transporte em cisternas, ver capítu- tar qualquer fonte de inflamação e para prevenir des- los 4.2 e 4.3. cargas electrostáticas perigosas no decurso do trans- porte, do enchimento e da descarga. 7.3.1.2 Não é autorizado o transporte a granel de 7.3.1.12 As matérias, por exemplo os resíduos, que matérias que podem tornar-se líquidas às temperaturas possam reagir perigosamente entre si, bem como as que susceptíveis de se produzir no decurso do transporte. pertençam a diferentes classes ou que não sejam abran- 7.3.1.3 Os contentores ou caixas dos veículos de- gidas pelo ADR, que possam reagir perigosamente en- vem ser estanques aos pulverulentos e fechados de tre si, não devem ser carregadas em conjunto no mes- Diário da República, 1.ª série — N.º 86 — 4 de Maio de 2007 2972-(653) mo contentor ou veículo. Entende-se como reacção 7.3.2.3 Mercadorias da classe 4.2 perigosa: A massa total transportada num contentor ou veí- culo deve ser tal que a temperatura de inflamação es- a) uma combustão ou forte libertação de calor; pontânea da carga seja superior a 55° C. b) uma libertação de gases inflamáveis e/ou tóxicos; 7.3.2.4 Mercadorias da classe 4.3 c) formação de líquidos corrosivos; ou Estas mercadorias devem ser transportadas em con- d) formação de matérias instáveis. tentores ou veículos estanques à água. 7.3.2.5 Mercadorias da classe 5.1 7.3.1.13 Antes do enchimento de um contentor ou Os contentores ou veículos devem ser construídos veículo, tem de proceder-se a uma inspecção visual para ou adaptados de tal maneira que as mercadorias não verificar que o mesmo é estruturalmente adequado para possam entrar em contacto com a madeira ou qualquer essa utilização, que as paredes interiores, o tecto e o outro material incompatível. pavimento não apresentam saliências ou defeitos e que 7.3.2.6 Resíduos da classe 6.2 (Nº ONU 2900) os revestimentos interiores ou o equipamento de reten- ção das matérias não apresentam rasgões, fendas ou a) Para o transporte de resíduos do Nº ONU 2900, danos susceptíveis de comprometer a capacidade de os contentores ou veículos cobertos BK1 só são auto- retenção da carga. A expressão «estruturalmente ade- rizados se não forem carregados à sua capacidade quado para essa utilização» significa que se trata de um máxima, de maneira a impedir que as matérias cheguem contentor ou veículo que não apresenta defeitos impor- ao contacto com a cobertura. Os contentores ou veí- culos fechados BK2 são também autorizados; tantes que afectem os seus elementos estruturais tais b) Os contentores ou veículos fechados e cobertos como, as longarinas superiores e inferiores, as traves- bem como as suas aberturas devem ser estanques, seja sas superiores e inferiores, os limiares e lintéis das por construção seja pela instalação de um revestimen- portas, as travessas do pavimento, os montantes de to adequado; ângulo e as peças de canto. Por «defeitos importan- c) Os resíduos do Nº ONU 2900 devem ser cuida- tes» entende-se: dosamente tratados com um desinfectante antes de a) dobras, fissuras ou rupturas de um elemento es- serem carregados para o transporte; trutural ou de sustentação que afectem a integridade do d) Os resíduos do Nº ONU 2900 que se encontrem contentor ou do veículo; dentro de um contentor ou veículo coberto devem ser b) a presença de mais de uma ligação ou a existên- resguardados com uma cobertura adicional lastrada por cia ligações mal executadas (por exemplo por meio de um material absorvente embebido de um desinfectante sobreposição) nas travessas superiores ou inferiores ou apropriado; nos lintéis das portas; e) Os contentores ou veículos cobertos ou fecha- c) mais de duas ligações em qualquer das longari- dos utilizados para o transporte de resíduos do Nº ONU nas superiores ou inferiores; 2900 não devem ser reutilizados antes de terem sido d) qualquer conexão num limiar de porta ou num cuidadosamente limpos e desinfectados. montante de ângulo; e) charneiras das portas e ferragens empenadas, 7.3.2.7 Matérias da classe 7 torcidas, partidas, fora de serviço ou em falta; Para o transporte de matérias radioactivas não em- baladas, ver 4.1.9.2.3. f) juntas e guarnições não estanques; 7.3.2.8 Mercadorias da classe 8 g) qualquer distorção da configuração do contentor, Estas mercadorias devem ser transportadas em con- suficiente para impedir o correcto posicionamento do tentores ou veículos estanques à água. material de manuseamento, a montagem e a estiva so- 7.3.3 Disposições especiais para o transporte a bre os chassis ou veículos; granel sempre que se apliquem as disposições do h) qualquer deterioração das peças de elevação ou 7.3.1.1 b) da interface do equipamento de manuseamento; Sempre que sejam indicadas para uma determinada i) qualquer deterioração do equipamento de serviço rubrica, na coluna (17) do quadro A do capítulo 3.2, ou do material de exploração. são aplicáveis as seguintes disposições especiais: 7.3.2 Disposições suplementares para o transpor- VV1 É autorizado o transporte a granel em veículos te a granel de mercadorias das classes 4.2, 4.3, 5.1, cobertos ou com toldo, em contentores fechados ou 6.2, 7 e 8, sempre que se apliquem as disposições em grandes contentores com toldo. do 7.3.1.1 a) VV2 É autorizado o transporte a granel em veículos 7.3.2.1 Os códigos BK1 e BK2 na coluna (10) do cobertos, de caixa metálica, em contentores fechados quadro A do capítulo 3.2 têm o significado seguinte: de metal e em veículos e grandes contentores com toldo não inflamável e cuja caixa é de metal ou cujo BK1: é autorizado o transporte em contentor ou fundo e as paredes estão protegidas da matéria da carga. veículo coberto VV3 É autorizado o transporte a granel em veículos BK2: é autorizado o transporte em contentor ou e grandes contentores com toldo com um arejamento veículo fechado suficiente. VV4 É autorizado o transporte a granel em veículos 7.3.2.2 O contentor utilizado ou a caixa do veículo com caixa de metal, cobertos ou com toldo, e em devem estar em conformidade com as disposições do contentores de metal fechados ou grandes contentores capítulo 6.11. de metal com toldo. 2972-(654) Diário da República, 1.ª série — N.º 86 — 4 de Maio de 2007 Para os Nºs ONU 2008, 2009, 2210, 2545, 2546, Se o país de origem não é Parte Contratante do 2881, 3189 e 3190, só é autorizado o transporte a ADR, essas condições fixadas devem ser reconhecidas granel de resíduos sólidos. pela autoridade competente do primeiro país Parte VV5 É autorizado o transporte a granel em veículos Contratante do ADR tocado pelo envio. e contentores especialmente adaptados. VV14 (1) Os acumuladores usados podem ser trans- As aberturas que permitem a carga e a descarga portados a granel, em veículos ou contentores especial- devem poder ser fechados hermeticamente. mente equipados. Não são autorizados os grandes con- VV6 (Reservado) tentores de matéria plástica. Os pequenos contentores de VV7 Só é autorizado o transporte a granel em veí- matéria plástica devem poder resistir, sem ruptura, em culos cobertos ou com toldo em contentores fechados plena carga, a uma queda de 0,8 m de altura, sobre uma ou em grandes contentores com toldo, quando a ma- superfície dura e à temperatura de –18 °C. téria está em pedaços. (2) Os compartimentos de carga dos veículos ou VV8 É autorizado o transporte a granel por carre- contentores devem ser de aço resistente às matérias gamento completo em veículos cobertos, contentores corrosivas contidas nos acumuladores. São autorizados fechados ou veículos ou grandes contentores com tol- aços menos resistentes se a parede for suficientemen- do impermeável não inflamável. te espessa ou for provida de um forro ou de um re- Os veículos e contentores devem ser construídos de vestimento de matéria plástica resistente às matérias tal modo que as matérias neles contidas não possam corrosivas. entrar em contacto com a madeira ou qualquer outro Os compartimentos de carga dos veículos ou con- material combustível, ou de modo que o fundo e as tentores devem ser concebidos de modo a resistir a paredes de madeira ou de material combustível este- qualquer carga eléctrica residual e a qualquer choque jam, em toda a sua superfície, protegidos por um re- devido aos acumuladores. vestimento impermeável e incombustível ou por uma camada de silicato de sódio ou de um produto similar. NOTA: Considera-se resistente um aço que apresen- VV9a É autorizado o transporte a granel por carre- te uma diminuição progressiva máxima de 0,1 mm por gamento completo, em veículos com toldo, contento- ano sob a acção das matérias corrosivas. res fechados ou grandes contentores com paredes completas com toldo; (3) Os compartimentos de carga dos veículos ou con- Para as matérias da classe 8, a caixa dos veículos tentores devem ser garantidos por construção contra qual- ou dos contentores deve ser provida de um revestimen- quer fuga de matéria corrosiva durante o transporte. Os to interior apropriado suficientemente sólido. compartimentos de carga abertos devem ser cobertos com VV9b É autorizado o transporte a granel por carre- gamento completo (apenas para resíduos da classe 8) um material resistente às matérias corrosivas. em contentores fechados ou grandes contentores com (4) Antes do carregamento, deve ser verificado o paredes completas com toldo. Para os resíduos da clas- estado dos compartimentos de carga dos veículos ou se 8, os contentores devem estar providos de um re- contentores, bem como o do seu equipamento. Não vestimento apropriado suficientemente sólido. devem ser carregados os veículos ou contentores cujo VV10 É autorizado o transporte a granel, por carre- compartimento de carga esteja danificado. gamento completo, em veículos com toldo, contento- A altura de carregamento dos compartimentos de res fechados ou grandes contentores com paredes carga dos veículos ou contentores não deve ultrapas- cobertas com toldo. sar o bordo superior das suas paredes laterais. A caixa dos veículos ou dos contentores deve ser es- (5) Os compartimentos de carga dos veículos ou tanque ou tornada estanque, por exemplo através de um contentores não devem conter acumuladores que en- revestimento interior apropriado suficientemente sólido. cerrem diferentes matérias, nem outras mercadorias VV11 É autorizado o transporte a granel em veícu- susceptíveis de reagir perigosamente entre si (ver los e contentores especialmente adaptados de tal modo «Reacção perigosa» no 1.2.1). que se evitem riscos para os seres humanos, os ani- Durante o transporte, não deve aderir ao exterior dos mais e o ambiente, por exemple carregando os resídu- compartimentos de carga dos veículos ou contentores os em sacos ou através de ligações estanques ao ar. qualquer resíduo perigoso das matérias corrosivas con- VV12 As matérias cujo transporte em veículos-cis- tidas nos acumuladores. ternas, em cisternas móveis ou em contentores-cister- VV15 É permitido o transporte a granel, em veícu- nas, é inadequado devido à temperatura elevada e à los fechados ou cobertos, contentores fechados ou densidade da matéria, podem ser transportadas em grandes contentores cobertos de paredes completas, das veículos ou contentores especiais em conformidade com matérias sólidas ou misturas (tais como preparações ou as normas especificadas pela autoridade competente do resíduos) que não contenham mais de 1 000 mg/kg da país de origem. matéria à qual é afectado este NºONU. Se o país de origem não é Parte Contratante do As caixas dos veículos ou contentores devem ser ADR, essas condições fixadas devem ser reconhecidas estanques ou tornadas estanques, por exemplo por in- pela autoridade competente do primeiro país Parte termédio de um revestimento interior apropriado sufi- Contratante do ADR tocado pelo envio. cientemente sólido. VV13 É autorizado o transporte a granel em veícu- VV16 O transporte a granel é permitido em confor- los ou contentores especialmente equipados em confor- midade com as disposições do 4.1.9.2.3. midade com as normas especificadas pela autoridade VV17 O transporte a granel de SCO-I é permitido competente do país de origem. em conformidade com as disposições do 4.1.9.2.3. Diário da República, 1.ª série — N.º 86 — 4 de Maio de 2007 2972-(655) CAPÍTULO 7.4 disposições regulamentares (designadamente no que se refere à segurança, à limpeza e ao bom funcionamento Disposições relativas ao transporte em cisternas dos equipamentos próprios do veículo utilizados aquan- 7.4.1 Uma mercadoria só pode ser transportada em do da carga e da descarga). cisterna sempre que lhe esteja indicado um código-cis- 7.5.1.2 O carregamento não deve ser efectuado se terna nas colunas (10) e (12) do quadro A do capítulo for verificado, através de um controlo dos documen- 3.2 ou sempre que uma autoridade competente tenha tos e do exame visual do veículo e dos seus equipa- emitido uma autorização nas condições indicadas no mentos, que o veículo ou o condutor não satisfazem 6.7.1.3. O transporte deve respeitar as disposições dos as disposições regulamentares. capítulos 4.2 ou 4.3 e os veículos, quer se trate de 7.5.1.3 A descarga não deve ser efectuada se os veículos-cisternas (com cisterna fixa ou desmontável), mesmos controlos acima referidos revelarem falhas que de veículos-baterias ou de veículos porta contentores- possam pôr em causa a segurança da descarga. -cisternas ou cisternas móveis, devem responder às 7.5.1.4 Segundo as disposições especiais dos 7.3.3 prescrições pertinentes dos capítulos 9.1, 9.2 e 9.7.2 ou 7.5.11, em conformidade com as indicações das relativos ao veículo a utilizar, como indicado na colu- colunas (17) e (18) do quadro A do capítulo 3.2, de- na (14) do quadro A do capítulo 3.2. terminadas mercadorias perigosas só devem ser expe- 7.4.2 Os veículos designados pelos códigos FL, OX ou didas por «carregamento completo» (ver definição no AT segundo 9.1.1.2, devem ser utilizados como se segue: 1.2.1). Neste caso, as autoridades competentes podem - Sempre que um veículo FL está prescrito, só pode exigir que o veículo ou o grande contentor utilizado ser utilizado um veículo FL; para o transporte em causa seja carregado num único - Sempre que um veículo OX está prescrito, só pode local e descarregado num único local. ser utilizado um veículo OX; 7.5.2 Interdição de carregamento em comum - Sempre que um veículo AT está prescrito, podem 7.5.2.1 Os volumes munidos de etiquetas de perigo ser utilizados veículos AT, FL e OX. diferentes não devem ser carregados em comum no mesmo veículo ou contentor, a menos que o carrega- CAPÍTULO 7.5 mento em comum seja autorizado, de acordo com o quadro seguinte, fundamentado nas etiquetas de perigo Disposições relativas à carga, à descarga de que estão munidos. e ao manuseamento 7.5.1 Disposições gerais relativas à carga, à des- NOTA: Em conformidade com 5.4.1.4.2, devem ser carga e ao manuseamento elaborados documentos de transporte distintos para as 7.5.1.1 À chegada aos locais de carga e de descar- remessas que não podem ser carregadas em comum no ga, o veículo e o seu condutor devem satisfazer as mesmo veículo ou contentor. Etiquetas 1 1.4 1.5 1.6 2.1, 3 4.1 4.1 4.2 4.3 5.1 5.2 5.2 6.1 6.2 7 A, B, 8 9 2.2, +l +1 C 2.3 Nºs d b 1 a a a a a a a a a a a a 1.4 Ver 7.5.2.2 b c b 1.5 b 1.6 a 2.1,2.2,2.3 X X X X X X X X X X X X a 3 X X X X X X X X X X X X a 4.1 X X X X X X X X X X X X 4.1 + 1 X a 4.2 X X X X X X X X X X X X a 4.3 X X X X X X X X X X X X a 5.1 X X X X X X X X X X X X a 5.2 X X X X X X X X X X X X 5.2 + 1 X a 6.1 X X X X X X X X X X X X a 6.2 X X X X X X X X X X X X a 7A, B, C X X X X X X X X X X X X 2972-(656) Diário da República, 1.ª série — N.º 86 — 4 de Maio de 2007 Etiquetas 1 1.4 1.5 1.6 2.1, 3 4.1 4.1 4.2 4.3 5.1 5.2 5.2 6.1 6.2 7 A, B, 8 9 2.2, +l +1 C 2.3 Nºs a 8 X X X X X X X X X X X X b a b b 9 X X X X X X X X X X X X b c X Carregamento em comum autorizado. a Carregamento em comum autorizado com as matérias e objectos 1.4 S. b Carregamento em comum autorizado entre as mercadorias da classe 1 e os dispositivos de salvamento da classe 9 (Nºs ONU 2990, 3072 e 3268). c Carregamento em comum autorizado entre os geradores de gás para sacos insufláveis ou módulos de sacos insufláveis ou pré-tensores de cintos de segurança da divisão 1.4, grupo de compatibilidade G (Nº ONU 0503) e os geradores de gás para sacos insufláveis ou módulos de sacos insufláveis ou pré-tensores de cintos de segurança da classe 9 (Nº ONU 3268). d Carregamento em comum autorizado entre os explosivos de mina [com excepção do Nº ONU 0083, explosivos de mina (de desmonte) do tipo C] e o nitrato de amónio e os nitratos orgânicos da classe 5.1 (Nºs ONU 1942 e 2067) na condição de que o conjunto seja considerado como formado de explosivos de mina da classe 1 para fins da sinalização, da separação, da carga e da descarga máxima admissível. 7.5.2.2 Os volumes que contenham matérias ou vem ser carregados em comum no mesmo veículo ou objectos da classe 1, munidos de uma etiqueta confor- contentor, a menos que o carregamento em comum me com os modelos Nºs 1, 1.4, 1.5 ou 1.6, mas afec- seja autorizado, segundo o quadro seguinte, para os tos aos grupos de compatibilidade diferentes, não de- grupos de compatibilidade correspondentes. Grupo A B C D E F G H J L N S de compatibilidade A X a B X X b, c C X X X X X a b, c D X X X X X b, c E X X X X X F X X G X X X X X H X X J X X d L b, c b, c b, c b N X S X X X X X X X X X X X Carregamento em comum autorizado. a Os volumes contendo objectos afectados ao grupo de compatibilidade B e os que contenham matérias ou objectos do grupo de compatibilidade D podem ser carregados em comum no mesmo veículo ou no mesmo contentor, na condição de serem efectivamente separados de forma a impedir qualquer transmissão da detonação de objectos do grupo de compatibilidade B a matérias ou objectos do grupo de compatibilidade D. A separação deve ser assegurada utilizando compartimentos separados ou colocando um dos dois tipos de explosivo num sistema especial de contenção. Qualquer método de separação deve ter sido aprovado pela autoridade competente. b Não podem ser transportadas conjuntamente categorias diferentes de objectos da divisão 1.6, grupo de compatibilidade N, como objectos da divisão 1.6, grupo de compatibilidade N, a menos que se demonstre por ensaio ou por analogia que não existe qualquer risco suplementar de detonação por influencia entre os referidos objectos. Caso contrário, devem ser tratados como pertencendo à divisão de risco 1.1. c Sempre que são transportado objectos do grupo de compatibilidade N com matérias ou objectos dos grupos de compatibilidade C, D ou E, os objectos do grupo de compatibilidade N devem ser considerados como tendo as características do grupo de compatibilidade D. d Os volumes que contenham matérias e objectos do grupo de compatibilidade L podem ser carregados em comum nos mesmo veículo ou contentor com volumes que contenham o mesmo tipo de matérias ou objectos desse mesmo grupo de compatibilidade. 7.5.2.3 Para a aplicação das interdições de carrega- últimas estejam encerradas ou não num ou em vários mento em comum num mesmo veículo, não serão to- contentores diferentes. madas em conta as matérias contidas em contentores 7.5.3 (Reservado) fechados com paredes completas. Contudo, as interdi- 7.5.4 Precauções relativas aos géneros alimenta- ções de carregamento em comum previstas no 7.5.2.1 res, outros objectos de consumo e alimentos para relativas ao carregamento em comum de volumes animais munidos de etiquetas conformes com os modelos Nºs Sempre que a disposição especial CV28 está indica- 1, 1.4, 1.5 ou 1.6 com outros volumes, e no 7.5.2.2 da para uma matéria ou um objecto na coluna (18) do relativas ao carregamento em comum de matérias e quadro A do capítulo 3.2, devem ser tomadas as pre- objectos explosivos de diferentes grupos de compati- cauções seguintes relativas aos géneros alimentares, bilidade aplicam-se igualmente entre mercadorias peri- outros objectos de consumo e alimentos para animais: gosas encerradas num contentor e outras mercadorias Os volumes, bem como as embalagens vazias, por perigosas carregadas no mesmo veículo, quer estas limpar, incluindo as grandes embalagens e os grandes Diário da República, 1.ª série — N.º 86 — 4 de Maio de 2007 2972-(657) recipientes para granel (GRG) munidos de etiquetas a menos que esses volumes munidos das referidas conformes com os modelos Nºs 6.1 ou 6.2 e os que etiquetas estejam providos de embalagem suplementar estão munidos de etiquetas conformes com o modelo ou inteiramente recobertos (por exemplo por uma fo- Nº 9 que contenham mercadorias dos Nºs ONU 2212, lha, um cartão de cobertura ou por outros meios). 2315, 2590, 3151, 3152 ou 3245, não devem ser em- 7.5.5 Limitação das quantidades transportadas pilhados por cima, nem carregados na proximidade 7.5.5.1 Sempre que as disposições abaixo referidas imediata, de volumes que se sabe conterem géneros ou as disposições adicionais do 7.5.11 imponham uma alimentares, outros objectos de consumo ou alimentos limitação das quantidades transportadas para uma mer- para animais dentro dos veículos, dos contentores e nos cadoria específica, em conformidade com as indicações locais de carga, de descarga ou de transbordo. da coluna (7) do quadro A do capítulo 3.2, o facto de Sempre que esses volumes munidos das referidas estarem contidas mercadorias perigosas num ou vári- etiquetas são carregados na proximidade imediata de os contentores não afecta as limitações de massa por volumes que se sabe conterem géneros alimentares, unidade de transporte estabelecidas por essas disposi- outros objectos de consumo ou alimentos para animais, ções. devem ser separados destes últimos: 7.5.5.2 Limitações relativas às matérias e objectos a) par meio de divisórias de paredes completas. As explosivos divisórias devem ter a mesma altura que os volumes 7.5.5.2.1 Matérias e quantidades transportadas munidos das referidas etiquetas; A massa líquida total, em kg, de matéria explosiva b) por meio de volumes que não estejam munidos (ou, no caso de objectos explosivos, a massa líquida de etiquetas conformes com os modelos Nºs 6.1, 6.2 total de matéria explosiva contida no conjunto dos ob- ou 9 ou por meio de volumes munidos etiquetas con- jectos) que pode ser transportada numa unidade de formes com o modelo Nº 9 mas que não contenham transporte é limitada em conformidade com as indi- mercadorias dos Nºs ONU 2212, 2315, 2590, 3151, cações do quadro seguinte (ver também o 7.5.2.2 no 3152 ou 3245; ou que se refere às interdições de carregamento em co- c) por meio de um intervalo com, pelo menos, 0,8 m, mum). Massa líquida máxima admissível, em kg, de matéria explosiva contida nas mercadorias da classe 1, por unidade de transporte Embalagens vazias, Divisão 1.1 1.2 1.3 1.4 1.5 e 1.6 por limpar Grupo de Unidade de 1.1A Diferente de 1.1A Diferente de 1.4S 1.4S compatibilidade transporte EX/IIa 6,25 1 000 3 000 5 000 15 000 ilimitada 5 000 ilimitada EX/IIIa 18,75 16 000 16 000 16 000 16 000 ilimitada 16 000 ilimitada a Para a descrição dos veículos EX/II e EX/III, ver Parte 9. 7.5.5.2.2 Sempre que numa mesma unidade de trans- Sempre que numa mesma unidade de transporte são porte são carregados matérias e objectos de diferentes transportadas matérias classificadas 1.5D, em comum divisões da classe 1, sendo respeitadas as interdições com matérias ou objectos da divisão 1.2, toda a carga de carregamento em comum do 7.5.2.2, a carga deve deve ser tratada, para efeitos de transporte, como se pertencesse à divisão 1.1. ser tratada na sua totalidade como se pertencesse à 7.5.5.3 Limitações relativas aos peróxidos orgânicos divisão mais perigosa (pela ordem 1.1, 1.5, 1.2, 1.3, e matérias auto-reactivas 1.6, 1.4). Contudo, não será tomada em conta a mas- As quantidades de peróxidos orgânicos da classe 5.2 sa líquida de matérias explosivas do grupo de compa- e de matérias auto-reactivas da classe 4.1 que podem tibilidade S do ponto de vista da limitação das quanti- ser transportadas a bordo de uma unidade de transporte dades transportadas. estão limitadas como segue: Matéria do tipo B sem Matéria do tipo C sem Matéria do tipo D, E Matéria do tipo B com Matéria do tipo C com Matéria do tipo D, E ou Peróxido orgânico ou regulação regulação ou F sem regulação regulação regulação F com regulação matéria auto-reactiva de temperatura de temperatura de temperatura de temperatura de temperatura de temperatura Quantidade máxi- ma por unidade de 1 000 kg a 10 000 kg 20 000 kg 1 000 kg b 5 000 kg c 20 000 kg transporte a 5 000 kg se o espaço de carga estiver ventilado por cima e se a unidade de transporte estiver isolada com um material resistente ao calor (ver 9.3.4). b 5 000 kg se a unidade de transporte estiver isolada com um material resistente ao calor (ver 9.3.4). c 10 000 kg se a unidade de transporte estiver isolada com um material resistente ao calor (ver 9.3.4). 2972-(658) Diário da República, 1.ª série — N.º 86 — 4 de Maio de 2007 Se as matérias são carregadas em comum numa 7.5.11 Disposições adicionais relativas a classes mesma unidade de transporte, os limites prescritos an- ou a mercadorias particulares teriormente não devem ser ultrapassados e o conteúdo Além das disposições das secções 7.5.1 a 7.5.10, total não deve ultrapassar 20 000 kg. aplicam-se as disposições seguintes, sempre que elas 7.5.6 (Reservado) estão indicadas para uma rubrica na coluna (18) do 7.5.7 Manuseamento e estiva quadro A do capítulo 3.2. 7.5.7.1 Os diferentes elementos de um carregamen- CV1 (1) É proibido: to que compreenda mercadorias perigosas devem ser a) carregar e descarregar, num local público no in- convenientemente estivados no veículo ou no conten- terior dos aglomerados, as mercadorias sem autoriza- tor e ficar seguros por meios apropriados, de modo a ção especial das autoridades competentes; evitar qualquer deslocação significativa desses elemen- b) carregar e descarregar, num local público fora dos tos, uns em relação aos outros e em relação às pare- aglomerados, as mercadorias sem ter avisado previa- des do veículo ou contentor. A carga pode ser prote- mente as autoridades competentes, a menos que essas gida por exemplo, por meio de cintas fixadas nas operações se justifiquem por um motivo grave relacio- paredes laterais, de travessas corrediças e de suportes nado com a segurança. reguláveis, de sacos insufláveis e de dispositivos de (2) Se, por qualquer razão, tiverem de ser efectua- ferrolho antideslizantes. A carga é também suficiente- das operações de manuseamento num local público, mente protegida, nos termos da primeira frase, se todo devem ser separados, tendo em conta as etiquetas, as o espaço de carregamento estiver, em cada camada, matérias e objectos de natureza diferente. completamente preenchido por volumes. CV2 (1) Antes de se proceder ao carregamento, 7.5.7.2 As disposições do 7.5.7.1 aplicam-se igual- deve-se proceder a uma limpeza minuciosa da superfí- mente ao carregamento e à estiva de contentores so- cie de carga do veículo ou do contentor. bre os veículos bem como à sua descarga. (2) É proibido a utilização de fogo ou chama nua 7.5.7.3 É proibido ao condutor ou a qualquer outro nos veículos e contentores que transportam mercado- membro da tripulação abrir um volume que contenha rias, quer na sua proximidade quer durante as opera- mercadorias perigosas. ções de carga e de descarga. 7.5.8 Limpeza depois da descarga CV3 Ver 7.5.5.2 7.5.8.1 Depois da descarga de um veículo ou de CV4 As matérias e objectos do grupo de compatibi- um contentor que tenha contido mercadorias perigo- lidade L só podem ser transportados por carregamen- sas embaladas, se for verificado que as embalagens to completo. deixaram escapar uma parte do seu conteúdo, deve- CV5 a -se, logo que possível e em qualquer caso, antes de CV8 (Reservado) efectuar novo carregamento, limpar o veículo ou o CV9 Os volumes não devem ser projectados nem contentor. submetidos a choques. Se a limpeza não puder ser efectuada no local, o Os recipientes devem ser estivados nos veículos ou veículo ou o contentor deve ser transportado, nas con- contentores de modo a não poderem voltar-se ou cair. dições de segurança adequadas, para o local mais pró- CV10 As garrafas segundo a definição do 1.2.1 de- ximo onde a limpeza pode ser efectuada. vem ser deitadas no sentido longitudinal ou transversal As condições de segurança são adequadas se forem do veículo ou do contentor. Contudo, as que estejam tomadas medidas apropriadas para impedir uma fuga situadas junto da parede transversal dianteira devem ser descontrolada de mercadorias perigosas que se tenham colocadas no sentido transversal. escapado. As garrafas curtas e de largo diâmetro (cerca de 30 7.5.8.2 Os veículos ou contentores que tenham re- cm ou mais) podem ser colocadas longitudinalmente, com os dispositivos de protecção das torneiras orien- cebido uma carga a granel de mercadorias perigosas tados para o centro do veículo ou do contentor. devem, antes de qualquer novo carregamento, ser con- As garrafas que são suficientemente estáveis ou que venientemente limpos, a menos que a nova carga seja são transportadas em dispositivos apropriados que as composta da mesma mercadoria perigosa que consti- protejam contra qualquer derrube podem ser colocadas tuía a carga anterior. na vertical. 7.5.9 Interdição de fumar As garrafas deitadas devem ser calçadas, presas ou Durante os manuseamentos, é proibido fumar na fixadas de maneira segura e apropriada, de modo a não proximidade dos veículos ou contentores e dentro dos poderem deslocar-se. veículos ou contentores. CV11 Os recipientes devem ser sempre colocados 7.5.10 Medidas a tomar para evitar a acumula- na posição para que foram construídos e protegidos ção de cargas electrostáticas contra qualquer avaria que possa ser provocada por Sempre que se trate de gases inflamáveis, de líqui- outros volumes. dos com ponto de inflamação igual ou inferior a 61 °C, CV12 Sempre que os objectos são carregados so- ou do NºONU 1361, carvão ou negro de carbono, bre paletes, e quando essas paletes são empilhadas, grupo de embalagem II, deve ser estabelecida uma boa cada camada de paletes deve ser repartida uniforme- conexão eléctrica entre o chassis do veículo, a cister- mente sobre a camada inferior, intercalando, se neces- na móvel ou o contentor-cisterna e a terra antes do sário, um material com uma resistência apropriada. enchimento ou a descarga das cisternas. Além disso, CV13 Sempre que se produz uma fuga de matérias a velocidade de enchimento será limitada. e que estas se espalharam no interior do veículo ou do Diário da República, 1.ª série — N.º 86 — 4 de Maio de 2007 2972-(659) contentor, estes últimos só podem ser reutilizados de- (2) Se os volumes tiverem de ser transportados a pois de ter sido efectuada uma limpeza profunda e, se uma temperatura ambiente não superior a 15 °C ou necessário, desinfectados ou descontaminados. Todas refrigerados, essa temperatura deve ser mantida durante as mercadorias e objectos transportados no mesmo a descarga ou durante o armazenamento. veículo ou contentor devem ser controlados quanto a (3) Os volumes só devem ser armazenados em lo- uma eventual contaminação. cais frescos, afastados das fontes de calor. CV14 As mercadorias devem ser protegidas contra CV26 As partes de madeira de um veículo ou con- os raios solares directos e o calor durante o transporte. tentor que tiverem estado em contacto com estas ma- Os volumes só devem ser armazenados em locais térias devem ser retiradas e queimadas. frescos e bem ventilados, afastados das fontes de calor. CV27 (1) Os volumes devem ser armazenados de CV15 Ver 7.5.5.3 modo a serem facilmente acessíveis. CV16 a (2) Se os volumes devem ser transportados refrige- CV19 (Reservado) rados, a continuidade da cadeia de frio deve ser asse- CV20 Não se aplicam as disposições do capítulo 5.3 gurada durante descarga ou durante o armazenamento. e as disposições especiais V1 e V8 (5) e (6) do capí- (3) Os volumes só devem ser armazenados em lo- tulo 7.2, na condição da matéria ser embalada confor- cais frescos, afastados das fontes de calor. me os métodos de embalagem OP1 ou OP2 da instru- CV28 Ver 7.5.4. ção de embalagem P520 do 4.1.4.1, conforme o caso, CV29 a e da quantidade total de matérias para as quais esta CV32 (Reservado) derrogação se aplica não ser superior a 10 kg por uni- dade de transporte. CV33 NOTA 1: Um «grupo crítico» é um grupo de CV21 A unidade de transporte deve ser minuciosa- pessoas do público razoavelmente homogéneo no que mente inspeccionada antes do carregamento. se refere à sua exposição a uma dada fonte de radia- Antes do transporte, o transportador deve ser infor- ção e a uma dada via de exposição e que é caracte- mado: rístico dos indivíduos que recebem a dose efectiva mais - das instruções sobre o funcionamento do sistema elevada por esta via de exposição e originada por esta de refrigeração incluindo, se necessário, uma lista dos fonte. fornecedores das matérias frigorigéneas disponíveis NOTA 2: Uma «pessoa do público» é, no sentido durante o percurso; geral, qualquer indivíduo da população, excepto quan- - dos procedimentos a seguir em caso de falha da do esteja submetido a exposição profissional ou médica. regulação de temperatura. NOTA 3: Um(a) «trabalhador(a)» é qualquer pes- soa que trabalha a tempo inteiro, a tempo parcial ou No caso de uma regulação de temperatura segundo temporariamente para um empregador e a quem são os métodos R2 ou R4 da disposição especial V8(3) do reconhecidos direitos e deveres em matéria de protec- capítulo 7.2, deve ser transportada uma quantidade ção radiológica profissional. suficiente de frigorigéneo não inflamável (por exemplo azoto líquido ou neve carbónica), incluindo uma mar- (1) Separação gem razoável para fazer face a eventuais atrasos, a (1.1) Os pacotes, sobrembalagens, contentores e menos que seja possível assegurar o reabastecimento. cisternas devem ser separados durante o transporte: Os volumes devem ser estivados de modo a serem facilmente acessíveis. a) das zonas onde pessoas diferentes das mencio- A temperatura de regulação prescrita deve ser man- nadas na alínea c) têm regularmente acesso: tida durante o conjunto da operação de transporte, in- i) em conformidade com o quadro A abaixo, ou cluindo a carga e a descarga bem como as eventuais ii) por uma distância calculada de modo que os paragens intermédias. membros do grupo crítico que se encontram nessa CV22 Os volumes devem ser carregados de tal modo zona recebem menos de 1 mSv por ano, tendo em que no interior do espaço reservado ao carregamento, conta as exposições que se possam esperar de todas a livre circulação de ar assegure uma temperatura uni- as outras fontes e práticas pertinentes controladas; e forme da carga. Se o conteúdo de um veículo ou de um grande contentor ultrapassa 5 000 kg de matérias b) das películas fotográficas não reveladas e dos sólidas inflamáveis e/ou de peróxidos orgânicos, a carga sacos de correio, em conformidade com o quadro B deve ser repartida em cargas de, no máximo 5 000 kg, abaixo; separadas por espaços de ar com, pelo menos, 0,05 m. CV23 Durante o manuseamento dos volumes devem NOTA: Considera-se que os sacos de correio con- ser tomadas medidas especiais para evitar que eles te- têm películas e placas fotográficas não reveladas e que nham contacto com água. devem consequentemente ser separados da mesmo modo CV24 Antes do carregamento, os veículos e conten- das matérias radioactivas. tores devem ser cuidadosamente limpos e, em particu- lar, desembaraçados de todos os detritos combustíveis e (palha, feno, papel, etc.) É proibido utilizar materiais c) dos trabalhadores empregados regularmente nas facilmente inflamáveis para acondicionar os volumes. zonas de trabalho: CV25 (1) Os volumes devem ser arrumados de modo a serem facilmente acessíveis. i) em conformidade com o quadro A abaixo, ou 2972-(660) Diário da República, 1.ª série — N.º 86 — 4 de Maio de 2007 ii) por uma distância calculada de modo que os tra- Duração de exposição por ano (horas) balhadores que se encontram nesta zona recebem me- Zonas onde as pessoas do Zonas de trabalho nos de 5 mSv por ano; Total dos índices de público têm regularmente regularmente transporte acesso ocupadas não superior a 50 250 50 250 NOTA: Os trabalhadores que são objecto de uma vigilância individual com vista à protecção não de- Distância de separação em metros sem material écran: vem ser tomados em consideração com vista à sepa- 30 5 12 2 5 ração. 40 5,5 13,5 2,5 5,5 50 6,5 15,5 3 6,5 e d) das outras mercadorias perigosas em conformi- dade com 7.5.2.1. (1.2) Os pacotes e sobrembalagens das categorias II- -AMARELA ou III-AMARELA não devem ser transpor- Quadro A: Distâncias mínimas entre os pacotes tados em compartimentos ocupados por passageiros, da categoria II-AMARELA ou da categoria salvo se forem compartimentos exclusivamente reser- III-AMARELA e as pessoas vados aos controladores especialmente encarregados de vigiar esses pacotes ou sobrembalagens. Duração de exposição por ano (horas) (1.3) A presença de qualquer pessoa, para além do Zonas onde as pessoas do Zonas de trabalho condutor e dos outros membros da tripulação, não deve Total dos índices de público têm regularmente regularmente ser autorizada nos veículos que transportam pacotes, transporte acesso ocupadas não superior a sobrembalagens ou contentores munidos das etiquetas 50 250 50 250 das categorias II-AMARELA ou III-AMARELA. Distância de separação em metros sem material écran: (1.4) As matérias radioactivas devem estar suficien- 2 1 3 0,5 1 temente separadas das películas fotográficas não reve- ladas. Para determinar as distâncias de separação, é 4 1,5 4 0,5 1,5 necessário partir do princípio de que a exposição às 8 2,5 6 1,0 2,5 radiações das películas fotográficas não reveladas, de- 12 3 7,5 1,0 3 vida ao transporte de matérias radioactivas, deve ser 20 4 9,5 1,5 4 limitada a 0,1 mSv por remessa de tais películas (ver quadro B abaixo). Quadro B: Distâncias mínimas entre os pacotes da categoria II-AMARELA e da categoria III-AMARELA e os pacotes munidos da etiqueta «FOTO», ou os sacos postais Número total de pacotes não superior a Duração de transporte ou de armazenamento, em horas Soma total dos CATEGORIA índices de transporte 1 2 4 10 24 48 120 240 não superiores a III –AMARELA II – AMARELA Distâncias mínimas em metros 0,2 0,5 0,5 0,5 0,5 1 1 2 3 0,5 0,5 0,5 0,5 1 1 2 3 5 1 1 0,5 0,5 1 1 2 3 5 7 2 2 0,5 1 1 1,5 3 4 7 9 4 4 1 1 1,5 3 4 6 9 13 8 8 1 1,5 2 4 6 8 13 18 1 10 10 1 2 3 4 7 9 14 20 2 20 20 1,5 3 4 6 9 13 20 30 3 30 30 2 3 5 7 11 16 25 35 4 40 40 3 4 5 8 13 18 30 40 5 50 50 3 4 6 9 14 20 32 45 (2) Limite de actividade Quadro C: Limites de actividade para os veículos que contêm matérias LSA ou SCO em pacotes A actividade total num veículo para encaminhamen- industriais ou não embalados to de matérias LSA ou SCO em pacotes industriais do tipo 1 (tipo IP-1), do tipo 2 (tipo IP-2) ou de tipo 3 Natureza das matérias ou objectos Limite de actividade para os veículos (IP-3) ou não embaladas não deve ultrapassar os limi- LSA-I Sem limite tes indicados no quadro C abaixo. Diário da República, 1.ª série — N.º 86 — 4 de Maio de 2007 2972-(661) Natureza das matérias ou objectos Limite de actividade para os veículos (3.4) Os pacotes ou sobrembalagens tendo um ín- dice de transporte superior a 10 ou as remessas tendo LSA-II e LSA-III Sem limite um índice de segurança-criticalidade superior a 50 só Sólidos incombustíveis devem ser transportados em uso exclusivo. LSA-II e LSA-III 100 A2 (3.5) Para as remessas em uso exclusivo, a intensi- Sólidos combustíveis e dade de radiação não deve ultrapassar: todos os líquidos e gases SCO 100 A2 a) 10 mSv/h em qualquer ponto da superfície exte- rior de qualquer pacote ou sobrembalagem e só pode (3) Estiva durante o transporte e armazenamento em ultrapassar 2 mSv/h se: trânsito (3.1) As remessas devem ser estivadas solidamente. i) o veículo estiver equipado de um compartimento (3.2) Na condição de que o fluxo térmico de super- que, nas condições de transporte de rotina, impede o fície médio não ultrapasse 15 W/m2 e que as merca- acesso das pessoas não autorizadas ao interior do com- dorias que se encontrem na proximidade imediata não partimento; estejam embaladas em sacos, um pacote ou uma so- ii) se forem tomadas disposições para imobilizar o brembalagem pode ser transportado ou armazenado ao pacote ou a sobrembalagem de modo que se mante- mesmo tempo que mercadorias comuns embaladas, nha na mesma posição no compartimento do veículo sem precauções particulares de estiva, a menos que a nas condições de transporte de rotina; e autoridade competente as exija expressamente no cer- iii) não houver operações de carga ou de descarga tificado de aprovação. entre o início e o fim da expedição; (3.3) Ao carregamento dos contentores, e à grupa- gem de pacotes, sobrembalagens e contentores devem b) 2mSv/h em qualquer ponto das superfícies exte- aplicar-se as seguintes prescrições: riores do veículo, incluindo as superfícies superiores e a) Salvo em caso de uso exclusivo, o número total inferiores, ou no caso de um veículo aberto, em qual- de pacotes, sobrembalagens e contentores no interior quer ponto dos planos verticais elevados a partir dos de um mesmo veículo deve ser limitado de tal modo bordos do veículo, da superfície superior da carga e que a soma total dos índices de transporte no veículo da superfície exterior inferior do veículo; e não ultrapasse os valores indicados no quadro D abai- c) 0,1 mSv/h em qualquer ponto situado a 2 m dos xo. Para as remessas de matérias LSA-I, a soma dos planos verticais representados pelas superfícies laterais índices de transporte não é limitada; exteriores do veículo ou, se a carga é transportada num b) Sempre que uma remessa é transportada em uso um veículo aberto, em qualquer ponto situado a 2 m exclusivo, a soma dos índices de transporte num só dos planos verticais elevados a partir dos bordos do veículo não é limitada; veículo. c) A intensidade de radiação nas condições de trans- porte de rotina não deve ultrapassar 2 mSv/h em qual- (4) Separação dos pacotes que contêm matérias cin- quer ponto da superfície exterior e 0,1 mSv/h a 2 m díveis durante o transporte e a armazenagem em trân- da superfície exterior do veículo, excepto no caso das sito remessas transportadas em uso exclusivo, para as quais (4.1) Qualquer grupo de volumes, sobrembalagens os limites de intensidade de radiação em redor do veí- ou contentores que contenham matérias cindíveis ar- culo são enunciados nos (3.5) b) e c); mazenados em trânsito em qualquer área de armazena- d) A soma total dos índices de segurança-criticali- gem tem de ser limitado de tal forma que a soma total dade num contentor e a bordo de um veículo não deve dos ISC do grupo não ultrapasse 50. Cada grupo deve ultrapassar os valores indicados no quadro E abaixo. ser armazenado de maneira a ficar distanciado de pelo menos 6 m de outros grupos deste tipo. Quadro D: Limites do índice de transporte para (4.2) Sempre que a soma total dos índices de segu- os contentores e os veículos de uso não exclusivo rança-criticalidade num veículo ou num contentor ul- Tipo de contentor Limite à soma total dos índices de transporte trapassar 50, nas condições previstas no quadro E ou de veículo num contentor ou num veículo acima, a armazenagem deve ser feita de modo a man- Pequeno contentor 50 ter um espaçamento de pelo menos 6 m em relação a Grande contentor 50 outros grupos de pacotes, sobrembalagens ou conten- tores que contêm matérias cindíveis ou de outros ve- Veículo 50 ículos que contêm matérias radioactivas. (5) Pacotes danificados ou apresentando fugas, pa- Quadro E: Limite do índice de segurança- cotes contaminados -criticalidade para os contentores e os veículos (5.1) Quando se constatar que um pacote está da- que contêm matérias cindíveis nificado ou com fuga, ou quando se suspeitar que o Limite à soma total dos índices pacote pode estar danificado ou ter fugas, deve ser Tipo de contentor ou de veículo de segurança-criticalidade condicionado o acesso ao pacote e uma pessoa quali- Uso não exclusivo Uso exclusivo ficada deve, logo que possível, avaliar a amplitude da Pequeno contentor 50 não aplicável contaminação e a intensidade de radiação do pacotes Grande contentor 50 100 daí resultante. A avaliação deve visar o pacote, o veí- culo, os locais de carga e de descarga próximos e, se Veículo 50 100 for o caso, todas as outras matérias que foram trans- 2972-(662) Diário da República, 1.ª série — N.º 86 — 4 de Maio de 2007 portadas no veículo. Em caso de necessidade, devem PARTE 8 ser tomadas medidas adicionais para reduzir o mais Prescrições relativas à tripulação, possível as consequências da fuga ou do dano e re- ao equipamento, à operação mediá-las, visando proteger as pessoas, os bens e o e à documentação dos veículos ambiente, em conformidade com as disposições esta- belecidas pela autoridade competente. CAPÍTULO 8.1 (5.2) Os pacotes danificados ou cujas fugas do conteúdo radioactivo ultrapassem os limites permitidos Prescrições gerais relativas às unidades para as condições normais de transporte podem ser de transporte e ao equipamento de bordo transferidos provisoriamente, sob controlo, para um 8.1.1 Unidades de transporte local aceitável, mas não devem ser encaminhados en- Em caso algum uma unidade de transporte carrega- quanto não forem reparados ou descontaminados. da de mercadorias perigosas deve incluir mais de um (5.3) Os veículos e o material utilizados habitualmen- reboque ou semi-reboque. te para o transporte de matérias radioactivas devem ser 8.1.2 Documentos de bordo verificados periodicamente para determinar o nível de 8.1.2.1 Além dos documentos requeridos por outros contaminação. A frequência destas verificações é fun- regulamentos, devem encontrar-se a bordo da unidade ção da probabilidade de uma contaminação e do volu- de transporte os seguintes documentos: me de matérias radioactivas transportadas. (5.4) Sob reserva das disposições do parágrafo (5.5), a) os documentos de transporte previstos no 5.4.1, qualquer veículo, equipamento ou parte destes, que foi abrangendo todas as matérias perigosas transportadas, contaminado para além dos limites especificados no e, se for caso disso, o certificado de carregamento do 4.1.9.1.2, durante o transporte de matérias radioacti- contentor prescrito no 5.4.2; vas, ou cuja intensidade de radiação ultrapasse 5 mSv/ b) as instruções escritas (fichas de segurança) pre- h à superfície, deve ser descontaminado logo que pos- vistas no 5.4.3 relativas a todas as mercadorias peri- sível por uma pessoa qualificada, e só deve ser reuti- gosas transportadas; lizado quando a contaminação radioactiva não fixa não c) uma cópia do texto da(s) derrogação(ões) ultrapassar os limites especificados no 4.1.9.1.2 e quan- concedida(s) em conformidade com o capítulo 1.5, no do a intensidade de radiação resultante da contamina- caso de o transporte se efectuar com base em tais ção fixa sobre as superfícies, depois da descontamina- autorizações; ção, for inferior a 5 μSv/h à superfície. d) um documento de identificação que inclua foto- (5.5) Os contentores, cisternas, grandes recipientes grafia em conformidade com 1.10.1.4, para cada mem- para granel ou veículos utilizados unicamente para o bro da tripulação. transporte de matérias radioactivas não embaladas em uso exclusivo só estão isentos das prescrições enunci- NOTA: Em transporte internacional, ver NOTA de adas no 4.1.9.1.4 e no parágrafo (5.4) acima, no que fim de capítulo. se refere às suas superfícies internas e enquanto esti- verem afectos a esta uso exclusivo particular. 8.1.2.2 No caso de as disposições do RPE preve- (6) Outras disposições rem a sua emissão, devem também encontrar-se a Sempre que uma remessa não é susceptível de ser bordo da unidade de transporte: entregue, é preciso colocar essa remessa num lugar seguro e informar a autoridade competente logo que a) o certificado de aprovação visado no 9.1.2 para possível pedindo-lhe instruções sobre o seguimento a cada unidade de transporte ou elementos desta; dar-lhe. b) o certificado de formação do condutor, tal como CV34 Antes do transporte de um recipiente sob pres- é prescrito no 8.2.1; são, deve ser verificado que não houve um aumento de c) o documento contendo a autorização para efec- pressão devido a uma eventual geração de hidrogénio. tuar o transporte, quando ela é prescrita nos 5.4.1.2.1 CV35 Se forem utilizados sacos como embalagens c), 5.4.1.2.3.3, 2.2.41.1.13 e 2.2.52.1.8. simples, a distância que os separa deve ser suficiente para permitir uma boa dissipação do calor. 8.1.2.3 As instruções escritas previstas no 5.4.3 CV36 Os volumes devem ser de preferência carre- devem ser conservadas na cabine do condutor de uma gados em veículos ou contentores abertos ou ventila- forma que permita facilmente a sua identificação. O dos. Se tal não for possível e os volumes forem car- transportador deve providenciar para que os conduto- regados em veículos ou contentores fechados, as res envolvidos estejam em condições de compreender portas de carregamento destes veículos ou contento- e de aplicar essas instruções correctamente. res têm de ser marcadas como segue, em caracteres 8.1.2.4 As instruções escritas que não sejam aplicá- com pelo menos 25 mm de altura: veis às mercadorias que se encontrem a bordo do ve- ículo devem ser separadas dos documentos pertinen- «ATENÇÃO tes para evitar qualquer confusão. ESPAÇO CONFINADO 8.1.3 Sinalização e painéis laranja ABRIR COM PRECAUÇÃO» Qualquer unidade de transporte que transporte ma- térias perigosas deve estar munida de placas-etiquetas O texto será redigido numa língua considerada apro- e de painéis laranja em conformidade com o capí- priada pelo expedidor. tulo 5.3. Diário da República, 1.ª série — N.º 86 — 4 de Maio de 2007 2972-(663) 8.1.4 Meios de extinção de incêndio não serem susceptíveis de libertar gases tóxicos, nem 8.1.4.1 A qualquer unidade de transporte que trans- na cabine de condução, nem sob influência do calor porte matérias perigosas diferente das unidades referi- de um incêndio. das no 8.1.4.2 aplicam-se as seguintes disposições: 8.1.4.4 Os extintores de incêndio portáteis em con- formidade com as prescrições dos 8.1.4.1 ou 8.1.4.2 a) Qualquer unidade de transporte deve estar muni- devem estar munidos de um selo que permita verificar da de, pelo menos, um extintor de incêndio portátil que não foram utilizados. adaptado às classes de inflamabilidade1 A, B e C, com Além disso, devem ostentar uma marca de confor- capacidade mínima de 2 kg de pó (ou com capacida- midade com uma norma reconhecida por uma autori- de equivalente, para outros agentes de extinção aceitá- dade competente, bem como uma inscrição que indi- veis), apto a combater um incêndio do motor ou da que pelo menos a data (mês, ano) da próxima inspecção cabine da unidade de transporte; periódica ou a data limite de utilização. b) São requeridos os aparelhos adicionais seguintes: Os extintores de incêndio devem ser sujeitos perio- i) para as unidades de transporte com uma massa dicamente a uma inspecção de acordo com as normas nacionais reconhecidas, para garantir um funcionamento máxima admissível superior a 7,5 ton, um ou vários em plena segurança. extintores de incêndio portáteis adaptados às classes de 8.1.4.5 Os extintores de incêndio devem estar ins- inflamabilidade1 A, B e C, com capacidade mínima total talados a bordo da unidade de transporte de forma a de 12 kg de pó (ou com capacidade equivalente, para que sejam facilmente acessíveis à tripulação. A sua outros agentes de extinção aceitáveis), e dos quais pelo instalação deve protegê-los dos fenómenos climatéricos menos um extintor tenha uma capacidade mínima de de modo a que as suas capacidades operacionais não 6 kg; sejam afectadas. ii) para as unidades de transporte com uma massa 8.1.5 Equipamentos diversos máxima admissível superior a 3,5 ton e inferior ou igual a 7,5 ton, um ou vários extintores de incêndio portá- Qualquer unidade de transporte que transporte mer- teis adaptados às classes de inflamabilidade 1 A, B e C, cadorias perigosas deve estar munida: com capacidade mínima total de 8 kg de pó (ou com capacidade equivalente, para outros agentes de extin- a) dos seguintes equipamentos de segurança de uti- ção aceitáveis), e dos quais pelo menos um extintor lização geral: tenha uma capacidade mínima de 6 kg; - em cada veículo, pelo menos um calço com di- iii) para as unidades de transporte com uma massa mensões apropriadas ao peso do veículo e ao diâme- máxima admissível inferior ou igual a 3,5 ton, um ou tro das rodas; vários extintores de incêndio portáteis adaptados às - dois sinais de aviso portáteis (por exemplo, cones classes de inflamabilidade1 A, B e C, com capacidade ou triângulos reflectores ou luzes intermitentes cor de mínima total de 4 kg de pó (ou com capacidade equi- laranja independentes da instalação eléctrica do veículo); valente, para outros agentes de extinção aceitáveis); - um colete ou um fato fluorescente apropriado (se- melhante, por exemplo ao descrito na norma europeia c) A capacidade do ou dos extintores prescritos em EN 471) para cada membro da tripulação do veículo; a) pode ser deduzida da capacidade mínima total dos - uma lanterna portátil de bolso (ver também 8.3.4) extintores prescritos em b). para cada membro da tripulação do veículo; 8.1.4.2 As unidades de transporte que transportem b) de uma protecção respiratória em conformidade mercadorias perigosas em conformidade com o 1.1.3.6 com a prescrição adicional S7 (ver capítulo 8.5) quando devem estar munidas de um extintor de incêndio por- esta for aplicável segundo as indicações da coluna (19) tátil adaptado às classes de inflamabilidade A, B e C, do quadro A do capítulo 3.2; com capacidade mínima de 2 kg de pó (ou com capa- c) da protecção individual e do equipamento necessá- cidade equivalente, para outros agentes de extinção rio para se tomar as medidas adicionais e especiais indi- aceitáveis). cadas nas instruções de segurança previstas no 5.4.3. 8.1.4.3 Os agentes de extinção devem ser adapta- NOTA de fim de capítulo dos à utilização a bordo de um veículo e satisfazer as prescrições pertinentes da norma EN 3 Extintores de A alínea c) do parágrafo 8.1.2.1 do ADR tem a seguinte redacção: incêndio portáteis, Partes 1 a 6 (EN 3-1:1996; EN 3- c) uma cópia do texto principal do(s) acordo(s) concluído(s) -2:1996; EN 3-3:1994; EN 3-4:1996; EN 3-5:1996; EN em conformidade com o capítulo 1.5, no caso de o transporte se 3-6:1995). efectuar com base em tais acordos. Se o veículo estiver equipado, para lutar contra in- cêndios do motor, com um dispositivo fixo, automáti- CAPÍTULO 8.2 co ou fácil de accionar, não é necessário que o apare- lho portátil seja adaptado à luta contra incêndios do Prescrições relativas à formação da tripulação motor. Os agentes de extinção devem ser de molde a dos veículos 8.2.1 Prescrições gerais relativas à formação dos ———————— condutores 1 Para a definição das classes de inflamabilidade, ver a norma 8.2.1.1 Os condutores de veículos que transportem EN 2:1992 Classes de fogo. mercadorias perigosas devem ser titulares de um cer- 2972-(664) Diário da República, 1.ª série — N.º 86 — 4 de Maio de 2007 tificado passado pela autoridade competente, compro- autoridade competente, devem ser aceites, durante o vativo de que frequentaram com aproveitamento um seu prazo de validade, pelas autoridades competentes curso de formação, tendo sido aprovados num exame das outras Partes contratantes do ADR. com incidência sobre as exigências especiais a serem 8.2.1.9 O certificado deve ser redigido em portugu- observadas num transporte de mercadorias perigosas. ês e em francês. 8.2.1.2 Os condutores dos veículos que transportem mercadorias perigosas devem frequentar um curso de NOTA: Ver NOTA 1 de fim de capítulo. formação de base. A formação deve ser ministrada no âmbito de cursos aprovados pela autoridade competen- 8.2.2 Prescrições especiais relativas à formação te. Tem como objectivos essenciais a sensibilização aos dos condutores riscos apresentados pelo transporte de mercadorias 8.2.2.1 Os conhecimentos teóricos e práticos indis- perigosas e a aquisição, pelos interessados, das noções pensáveis devem ser transmitidos por intermédio de básicas indispensáveis para poderem minimizar a pro- cursos de formação teórica e de exercícios práticos. babilidade de ocorrer um incidente e, no caso de este Devem ser avaliados por meio de um exame. 8.2.2.2 A entidade formadora deve garantir que os ocorrer, para assegurar a aplicação das medidas de monitores conhecem bem e tomam em consideração as segurança que possam afigurar-se necessárias, quer inovações técnicas e jurídicas em matéria de regulamen- para a sua própria segurança, quer para a do público, tações e de prescrições de formação relativas ao trans- quer para a protecção do ambiente, de modo a limitar porte das mercadorias perigosas. A formação deve ser os efeitos do incidente em questão. Esta formação, que prática. O programa de formação deve ser estabeleci- deve compreender experiência prática pessoal, deve do de acordo com a aprovação, na base dos temas também, como formação de base para todas as cate- visados nos 8.2.2.3.2 a 8.2.2.3.5. A formação inicial e gorias de condutores, incidir, pelo menos, sobre os a reciclagem devem compreender também exercícios temas definidos no 8.2.2.3.2. práticos individuais (ver 8.2.2.4.5). 8.2.1.3 Os condutores de veículos que transportem 8.2.2.3 Estrutura da formação mercadorias perigosas em cisternas fixas ou desmon- 8.2.2.3.1 A formação inicial e as reciclagens devem táveis com uma capacidade superior a 1 m3, os con- ser ministradas sob a forma de cursos de base e, se dutores de veículos-baterias com capacidade total su- necessário, de especializações. perior a 1 m 3 e os condutores de veículos que 8.2.2.3.2 O curso de base deve incidir, pelo menos, transportem mercadorias perigosas em contentores-cis- nos seguintes temas: ternas, cisternas móveis ou CGEM com uma capaci- a) Prescrições gerais aplicáveis ao transporte de dade individual superior a 3 m3 numa unidade de trans- mercadorias perigosas; porte devem frequentar um curso de especialização para b) Principais tipos de riscos; o transporte em cisternas, que deve incidir, pelo me- c) Informação relativa à protecção do ambiente pelo nos, sobre os temas definidos no 8.2.2.3.3. controlo da transferência de resíduos; 8.2.1.4 Os condutores de veículos que transportem d) Medidas de prevenção e segurança adequadas aos matérias ou objectos da classe 1 (ver prescrição adicio- diferentes tipos de riscos; nal S1 no capítulo 8.5) ou certas matérias da classe 7 e) Comportamento a ter após um acidente (primei- (ver as disposições especiais S11 e S12 no capítulo ros socorros, segurança da circulação, conhecimentos 8.5) devem frequentar um curso de especialização que básicos relativos à utilização de equipamentos de pro- deve incidir, pelo menos, sobre os temas definidos nos tecção, etc.); 8.2.2.3.4 ou 8.2.2.3.5. f) Marcação, etiquetagem, sinalização e painéis laranja; 8.2.1.5 De cinco em cinco anos, o condutor do g) Obrigações e interdições relativas ao condutor, veículo deve poder comprovar, por meio de averbamen- antes, durante e depois do transporte de mercadorias to apropriado aposto no seu certificado pela autorida- perigosas; de competente, que frequentou, durante o ano imedia- h) Finalidade e funcionamento do equipamento téc- tamente anterior ao do termo da validade do certificado, nico dos veículos; uma formação de reciclagem, tendo sido aprovado no i) Proibições de carregamento em comum num mes- correspondente exame. A data a tomar em considera- mo veículo ou contentor; ção para o novo período de validade é a data de termo j) Precauções a tomar na carga e na descarga de de validade do certificado. mercadorias perigosas; 8.2.1.6 Os cursos iniciais ou de reciclagem da for- k) Informações gerais respeitantes à responsabilida- mação de base e os cursos iniciais ou de reciclagem de civil; da formação especializada podem ser dados sob a for- l) Informação sobre as operações de transporte ma de cursos polivalentes, ministrados de forma inte- multimodal; gral, na mesma ocasião e pela mesma entidade forma- m) Movimentação e estiva dos volumes; dora. n) Instruções sobre o comportamento nos túneis 8.2.1.7 Os cursos de formação inicial, os cursos de (prevenção e segurança, medidas a tomar em caso de reciclagem, os exercícios práticos e os exames, bem incêndio ou noutras situações de urgência, etc.). como o papel das autoridades competentes, devem 8.2.2.3.3 O curso de especialização para o transporte satisfazer as disposições do 8.2.2. em cisternas deve incidir, pelo menos, sobre os seguin- 8.2.1.8 Os certificados de formação em conformi- tes temas: dade com as disposições da presente secção, emitidos a) Comportamento dos veículos em circulação, in- de acordo com o modelo reproduzido no 8.2.2.8.3 pela cluindo os movimentos da carga; Diário da República, 1.ª série — N.º 86 — 4 de Maio de 2007 2972-(665) b) Prescrições específicas relativas aos veículos; conhecimentos dos condutores; deve incidir nas inova- c) Conhecimento geral teórico dos diferentes dispo- ções, técnicas, jurídicas, ou relativas às matérias a sitivos de enchimento e de descarga; transportar. d) Disposições adicionais específicas relativas à uti- 8.2.2.5.2 A formação de reciclagem deve estar ter- lização desses veículos (certificados de aprovação, minada antes do termo do período indicado no marcas de aprovação, sinalização e painéis laranja, etc.). 8.2.1.5. 8.2.2.5.3 A duração da formação de reciclagem, in- 8.2.2.3.4 O curso de especialização para o transporte cluindo os exercícios práticos individuais, deve ser, pelo de matérias e objectos da classe 1 deve incidir, pelo menos, de dois dias. menos, sobre os seguintes temas: 8.2.2.5.4 Normalmente, cada dia da formação só a) Riscos próprios das matérias e objectos explosi- poderá comportar, no máximo, 8 sessões de ensino. vos e pirotécnicos; 8.2.2.6 Aprovação da formação b) Prescrições particulares relativas ao carregamen- 8.2.2.6.1 Os cursos de formação devem ser apro- to em comum de matérias e objectos da classe 1. vados pela autoridade competente, incluindo essa apro- vação o reconhecimento da entidade formadora para 8.2.2.3.5 O curso de especialização para o transporte leccionar os cursos e para realizar os respectivos exa- de matérias radioactivas da classe 7 deve incidir, pelo mes. menos, sobre os seguintes temas: NOTA: Ver NOTA 1 de fim de capítulo. a) Riscos próprios das radiações ionizantes; b) Prescrições particulares relativas à embalagem, 8.2.2.6.2 Esta aprovação só deve ser concedida em movimentação, carregamento em comum e estiva de resposta a um pedido por escrito. matérias radioactivas; 8.2.2.6.3 O pedido de aprovação deve ser acompa- c) Disposições especiais a tomar em caso de acidente nhado dos seguintes documentos: envolvendo matérias radioactivas. a) Um programa de formação detalhado, precisando 8.2.2.4 Programa de formação inicial quais as matérias ministradas e indicando o plano de execução e os métodos de ensino previstos, e acom- 8.2.2.4.1 A duração mínima da parte teórica de cada panhado dos respectivos manuais de formação; curso de formação inicial ou parte de curso polivalen- b) A designação dos responsáveis pelas áreas da te deve repartir-se como se segue: leccionação e da avaliação, bem como dos monitores, incluindo os respectivos currículos académicos e pro- Curso de base — 18 sessões de ensino 2 / fissionais, devendo tal designação ser acompanhada de Curso de especialização para o transporte em cister- uma declaração escrita de cada um dos referidos res- nas — 12 sessões de ensino 1/ ponsáveis no sentido da não interferência recíproca de Curso de especialização para o transporte de maté- funções; rias e objectos explosivos da classe 1 — 8 sessões de c) Informação sobre os locais onde os cursos têm ensino lugar e sobre os materiais pedagógicos, bem como Curso de especialização para o transporte de maté- sobre os meios disponíveis para os exercícios práti- rias radioactivas da classe 7 — 8 sessões de ensino cos; d) As condições de participação nos cursos, 8.2.2.4.2 A duração total do curso polivalente pode como por exemplo o número de participantes, a ser definida pela autoridade competente, que deve man- lotação por sala de formação e a carga horária di- ter a duração do curso de base e do curso especializa- ária de cada curso. do para o transporte em cisternas mas que pode com- pletá-los por cursos especializados mais curtos para as NOTA: Ver NOTA 1 de fim de capítulo. classes 1 e 7. 8.2.2.4.3 As sessões de ensino duram, em princí- 8.2.2.6.4 A autoridade competente deve organizar a pio, 45 minutos. supervisão da formação e dos exames. 8.2.2.4.4 Normalmente, cada dia do curso só pode- 8.2.2.6.5 A autoridade competente deve conceder a rá comportar, no máximo, 8 sessões de ensino. aprovação por escrito e sob reserva das seguintes con- 8.2.2.4.5 Os exercícios práticos individuais devem dições: inscrever-se no quadro da formação teórica e devem incidir, pelo menos, sobre os primeiros socorros, a luta a) A formação deve ser ministrada em confor- contra incêndios e as disposições a tomar em caso de midade com os documentos que acompanham o pe- incidente ou de acidente. dido; 8.2.2.5 Programa de reciclagem b) A autoridade competente reserva-se o direito de 8.2.2.5.1 A formação de reciclagem ministrada em assistir aos cursos de formação e aos exames por in- intervalos regulares tem como finalidade actualizar os termédio de pessoas autorizadas; c) A autoridade competente deve ser informada em ———————— devido tempo das datas e locais de cada curso de for- 2 São exigidas sessões de ensino suplementares para os exer- mação, bem como das sessões de exame; cícios práticos mencionados no 8.2.2.4.5, que dependerão do d) A aprovação pode ser suspensa ou retirada se as número de condutores que participam na formação. condições de aprovação não forem satisfeitas. 2972-(666) Diário da República, 1.ª série — N.º 86 — 4 de Maio de 2007 8.2.2.6.6 O documento de aprovação, com validade condutor. Uma vez completada a formação, incluin- de cinco anos, deve indicar se os cursos em questão do os exercícios práticos, realizar-se-á um exame são cursos de base ou de especialização, ou ainda se relativo à especialização, no qual serão tidos em conta são cursos de formação inicial ou de reciclagem. os resultados da avaliação contínua, através de uma 8.2.2.6.7 Se, após ter-lhe sido concedida aprovação ponderação adequada. para um curso de formação, a entidade formadora pre- tender introduzir modificações ao conteúdo fixado na NOTA: Ver NOTA 1 de fim de capítulo. referida aprovação, deve solicitar previamente autoriza- ção para esse efeito à autoridade competente, em par- ticular se se tratar de modificações relativas ao progra- 8.2.2.7.2.2 O exame deve ter lugar e deve ser su- ma de formação. pervisionado nas mesmas condições que as indicadas 8.2.2.7 Exames no 8.2.2.7.1. 8.2.2.7.1 Exames do curso de base inicial 8.2.2.7.2.3 O exame de cada especialização deve ser 8.2.2.7.1.1 Durante a frequência do curso de for- escrito, deve incluir, pelo menos, 15 questões, e ter a mação de base inicial, tem lugar uma avaliação con- duração de, pelo menos, 30 minutos. tínua realizada pelos monitores, dando origem à ela- 8.2.2.7.3 Exames da formação de reciclagem boração, por estes últimos, de um relatório sobre 8.2.2.7.3.1 Durante a frequência de uma formação o aproveitamento evidenciado por cada condutor. de reciclagem, tem lugar uma avaliação contínua reali- Uma vez completada a formação, incluindo os exer- zada pelos monitores, dando origem à elaboração, por cícios práticos, a mesma deve ser objecto de um estes últimos, de um relatório sobre o aproveitamento exame, no qual serão tidos em conta os resultados evidenciado por cada condutor. Se o resultado da ava- da avaliação contínua, através de uma ponderação adequada. liação contínua for desfavorável para determinado con- dutor, o mesmo deverá frequentar uma nova forma- NOTA: Ver NOTA 1 de fim de capítulo. ção de reciclagem, até que obtenha resultado favorável nessa avaliação. No termo deste processo, os condu- 8.2.2.7.1.2 No decurso do exame, o candidato deve tores realizarão um exame, no qual serão tidos em conta provar que possui os conhecimentos, a compreensão os resultados da avaliação contínua, através de uma e as aptidões necessárias para exercer a profissão de ponderação adequada. condutor de veículos que transportem mercadorias perigosas, tal como é previsto no curso de formação NOTA: Ver NOTA 1 de fim de capítulo. de base. 8.2.2.7.1.3 Para efeitos da avaliação, a autoridade 8.2.2.7.3.2 O exame deve ter lugar e deve ser su- competente deve preparar uma bateria de questões in- pervisionado nas mesmas condições que as indicadas cidindo sobre os temas fixados no 8.2.2.3.2. As ques- tões colocadas no exame devem ser retiradas dessa no 8.2.2.7.1. bateria. Os candidatos não devem ter conhecimento das 8.2.2.7.3.3 O exame de cada formação de recicla- questões seleccionadas a partir da bateria antes do gem deve ser escrito, deve incluir, pelo menos, 15 exame. questões, e ter a duração de, pelo menos, 30 minutos. 8.2.2.7.1.4 Os cursos de formação polivalente po- 8.2.2.8 Certificado de formação do condutor dem ser objecto de um exame único. 8.2.2.8.1 Em conformidade com o 8.2.1.8, o certi- 8.2.2.7.1.5 A autoridade competente deve supervisi- ficado deve ser emitido: onar as modalidades do exame. 8.2.2.7.1.6 O exame deve ser escrito, deve incluir, a) Após frequência de um curso de formação de pelo menos, 25 questões, e ter a duração de, pelo base, na condição de o candidato ter sido aprovado no menos, 45 minutos. As questões podem comportar um exame em conformidade com o 8.2.2.7.1; grau variável de dificuldade e ser afectadas de uma b) Se for o caso, após frequência de um curso de ponderação diferenciada. especialização para o transporte em cisternas ou o 8.2.2.7.1.7 O exame é realizado pela entidade transporte de matérias e objectos explosivos ou de formadora reconhecida que ministrou o respecti- matérias radioactivas, ou após ter adquirido os conhe- vo curso. cimentos visados nas disposições adicionais S1 e S11 8.2.2.7.2 Exames dos cursos iniciais de especializa- do capítulo 8.5, na condição de o candidato ter sido ção para o transporte em cisternas ou para o trans- aprovado no exame em conformidade com o porte de matérias e objectos explosivos ou matérias 8.2.2.7.2. radioactivas 8.2.2.7.2.1 Os condutores que tenham frequenta- 8.2.2.8.2 O certificado deve ser revalidado se o do o curso de base inicial poderão frequentar cur- sos iniciais de especialização para o transporte em candidato fizer prova da sua participação numa forma- cisternas ou para o transporte de matérias e objec- ção de reciclagem em conformidade com o 8.2.1.5 e tos explosivos ou para o transporte de matérias ra- se tiver sido aprovado no exame em conformidade com dioactivas. Durante esses cursos, tem lugar uma o 8.2.2.7.3. avaliação contínua realizada pelos monitores, dando 8.2.2.8.3 O certificado deve ter a apresentação do origem à elaboração, por estes últimos, de um rela- modelo que se segue. As suas dimensões são do for- tório sobre o aproveitamento evidenciado por cada mato A7 (105 mm x 74 mm). Diário da República, 1.ª série — N.º 86 — 4 de Maio de 2007 2972-(667) Modelo de certificado 1 2 ADR – CERTIFICADO DE FORMAÇÃO PARA CONDUTORES DE Apelido.........................................……….. VEÍCULOS QUE TRANSPORTAM MERCADORIAS PERIGOSAS Nome(s) ...................................………….. em cisternas 1 noutros veículos 1 Date de nascimento ..................... Certificado nº ................. Nacionalidade .................................... P Assinatura do titular ...........................…. Válido para a classe ou as classes 1, 2 Emitido por ..........................................…. Em cisternas Noutros veículos 1 1 Data ....................................……. 2 2 3 3 4.1, 4.2, 4.3 4.1, 4.2, 4.3 Assinatura 4 ...........................…….. 5.1, 5.2 5.1, 5.2 6.1, 6.2 6.1, 6.2 Renovado até..............................…. 7 7 8 8 Por ..............................................……. 9 9 Até(data) 3 ......…………….................. Data ....................................……. 1 Riscar o que não interessa. 2 Para a extensão da validade a outras classes, ver página 3. Assinatura 4...........................…… 3 Para a renovação da validade, ver página 2. 4 E/ou selo da autoridade que emite o certificado. 3 4 ESTENDIDA A VALIDIDADE À(S) CLASSE(S)5 Exclusivamente para efeitos de regulamentação nacional Em cisternas 1 2 3 Data .......................... 4.1, 4.2, 4.3 5.1, 5.2 Assinatura e/ou selo 6.1, 6.2 ............................... 7 8 9 Noutros veículos 1 2 3 Data .......................... 4.1, 4.2, 4.3 5.1, 5.2 Assinatura e/ou selo 6.1, 6.2 ............................... 7 8 9 5 Riscar o que não interessa.. 8.2.2.9 Requisitos prévios à emissão do certificado mencionados nos artigos 17º a 19º do referido Regula- 8.2.2.9.1 A emissão do certificado fica condiciona- mento. da à titularidade da carta de condução que, nos termos 8.2.3 Formação de todas as pessoas, além dos dos artigos 122º e 123º do Código da Estrada, habilite condutores titulares de certificado em conformida- a conduzir a categoria de veículos em que o transpor- de com 8.2.1, intervenientes no transporte de mer- te se realiza, e que se tenha convertido em título de cadorias perigosas por estrada condução definitivo, nos termos dos nºs 4 e 5 do re- As pessoas envolvidas no transporte de mercadori- ferido artigo 122º do Código da Estrada. as perigosas por estrada devem receber, de acordo 8.2.2.9.2 A emissão e a revalidação do certificado com o capítulo 1.3, uma formação sobre as prescri- ficam também condicionadas à demonstração das ade- ções que regulam o transporte destas mercadorias, quadas condições de saúde do condutor, nos termos adequada às suas responsabilidades e aos seus cargos. do Regulamento aprovado pelo Decreto-Lei nº 209/98, Esta obrigatoriedade aplica-se, por exemplo, ao pesso- de 15 de Julho. Independentemente da categoria de al empregado pelo transportador ou pelo expedidor, ao veículos em que o transporte se realiza, o condutor pessoal que efectua a carga e a descarga das merca- deve ter sido aprovado na inspecção especial mencio- dorias perigosas, ao pessoal das empresas transitárias nada nos artigos 8º a 13º e nos exames psicológicos ou carregadoras, e aos condutores de veículos além dos 2972-(668) Diário da República, 1.ª série — N.º 86 — 4 de Maio de 2007 que sejam titulares de um certificado em conformida- 8.3.6 Funcionamento do motor durante a carga de com 8.2.1, que intervenham no transporte de mer- ou a descarga cadorias perigosas por estrada. Salvaguardados os casos em que a utilização do motor é necessária para o funcionamento das bombas NOTAS de fim de capítulo ou de outros mecanismos que asseguram a carga ou a 1. Os parágrafos 8.2.1.9, 8.2.2.6.1, 8.2.2.6.3, 8.2.2.6.5 c) e descarga do veículo e em que a lei do país em que o d), 8.2.2.7.1.1, 8.2.2.7.2.1 e 8.2.2.7.3.1 do ADR têm a seguinte veículo se encontra permite essa utilização, o motor redacção: deve estar desligado durante as operações de carga e 8.2.1.9 O certificado deve ser redigido na língua, ou numa das descarga. línguas, do país da autoridade competente que o emite ou que re- 8.3.7 Utilização do travão de estacionamento conheceu a organização que o emite e, além disso, se essa língua Nenhuma unidade de transporte de mercadorias pe- não for o inglês, o francês ou o alemão, em inglês, francês ou alemão, a menos que eventuais acordos concluídos entre os países rigosas deve estacionar sem que o seu travão de esta- envolvidos na operação de transporte disponham de outra forma. cionamento tenha sido accionado. 8.2.2.6.1 Os cursos de formação devem ser aprovados pela autoridade competente. 8.2.2.6.3 a) Um programa de formação detalhado, precisando CAPÍTULO 8.5 quais as matérias ministradas e indicando o plano de execução e os métodos de ensino previstos; Prescrições adicionais relativas a certas classes b) As qualificações e domínios de actividade dos monitores; ou mercadorias c) Informação sobre os locais onde os cursos têm lugar e sobre os materiais pedagógicos, bem como sobre os meios disponíveis Além das prescrições dos capítulos 8.1 a 8.4, as para os exercícios práticos; prescrições seguintes aplicam-se ao transporte das d) As condições de participação nos cursos, como por exem- plo o número de participantes. matérias ou objectos envolvidos, quando lhes é feita referência na coluna (19) do quadro A do capítulo 3.2. 8.2.2.6.5 c) A autoridade competente deve ser informada em Em caso de contradição com as prescrições dos capí- devido tempo das datas e locais de cada curso de formação; d) A aprovação pode ser retirada se as condições de aprovação tulos 8.1 a 8.4, prevalecem as prescrições do presente não forem satisfeitas. capítulo. 8.2.2.7.1.1 Uma vez completada a formação, incluindo os exer- S1: Prescrições adicionais relativas ao transpor- cícios práticos, a mesma deve ser objecto de um exame. 8.2.2.7.2.1 O candidato que tiver sido aprovado no exame re- te de matérias e objectos explosivos (classe 1) lativo ao curso de base e que tiver frequentado o curso de especia- (1) Formação especial dos condutores de veículos lização para o transporte em cisternas ou para o transporte de matérias e objectos explosivos ou para o transporte de matérias a) As prescrições do 8.2.1 aplicam-se aos conduto- radioactivas é autorizado a apresentar-se ao exame relativo à es- res de veículos que transportem matérias ou objectos pecialização. da classe 1; 8.2.2.7.3.1 Após ter frequentado uma formação de reciclagem, o candidato é autorizado a participar no correspondente exame. b) Os condutores de veículos que transportem ma- 2. Alguns parágrafos do Capítulo 8.2 do ADR mencionam «au- térias ou objectos da classe 1 devem frequentar um toridade competente ou qualquer organização reconhecida por essa curso de especialização que incida, pelo menos, sobre autoridade» ou «autoridade competente ou o júri nomeado por ela», enquanto que os correspondentes parágrafos do RPE mencionam os temas definidos no 8.2.2.3.4; apenas «autoridade competente». c) Se, em aplicação de outras regulamentações em vigor num país parte contratante do ADR, o condutor tiver já frequentado uma formação equivalente num CAPÍTULO 8.3 regime diferente ou com um objectivo diferente, que Prescrições diversas a cumprir pela tripulação incida sobre os temas visados em b), pode ser dispen- dos veículos sado, em parte ou na totalidade, do curso de especia- lização. 8.3.1 Passageiros (2) (Reservado) É proibido transportar quaisquer passageiros, além do pessoal de bordo, em unidades de transporte que NOTA: Ver NOTA de fim de capítulo. transportem mercadorias perigosas. 8.3.2 Utilização de meios de extinção de incêndios (3) Proibição de fogo e de chama nua A tripulação do veículo deve saber utilizar os apare- É proibida a utilização de fogo ou de chama nua nos lhos de extinção de incêndios. veículos que transportem matérias e objectos da clas- 8.3.3 Proibição de abrir os volumes se 1, quer na sua proximidade, quer durante a carga e É proibido ao condutor ou ao ajudante abrir volu- a descarga dessas matérias e objectos. mes que contenham mercadorias perigosas. (4) Locais de carga e de descarga 8.3.4 Aparelhos portáteis de iluminação É proibido penetrar num veículo com aparelhos de a) É proibido carregar e descarregar, num local iluminação por meio de chama. Além disso, os apare- público no interior de aglomerados urbanos, matérias lhos de iluminação utilizados não devem apresentar e objectos da classe 1, sem permissão especial das qualquer superfície metálica susceptível de produzir autoridades competentes; faíscas. b) É proibido carregar e descarregar, num local 8.3.5 Proibição de fumar público fora de aglomerados urbanos, matérias e ob- Durante as movimentações, é proibido fumar nos jectos da classe 1, sem ter avisado previamente do veículos e na sua proximidade. facto as autoridades competentes, a menos que tais Diário da República, 1.ª série — N.º 86 — 4 de Maio de 2007 2972-(669) operações se justifiquem por motivo grave relacionado S4: Prescrições adicionais relativas ao transpor- com a segurança; te sob regulação de temperatura c) Se, por qualquer razão, tiverem de ser efectua- A manutenção da temperatura prescrita é condição das operações de movimentação num local público, indispensável para a segurança do transporte. De um devem ser separados, tendo em atenção as etiquetas, modo geral, deverá haver: as matérias e objectos de natureza diferente; - inspecção minuciosa da unidade de transporte an- d) Quando os veículos que transportam matérias ou tes da carga; objectos da classe 1 são obrigados a parar num local - instruções aos transportadores acerca do funcio- público a fim de efectuar operações de carregamento namento do sistema de refrigeração, incluindo uma lis- ou descarga, deve ser guardada uma distância de, pelo ta dos fornecedores de produtos frigorigénios situados menos, 50 m entre os veículos estacionados. no trajecto; - procedimentos em caso de falha na regulação da (5) Comboios temperatura; - vigilância regular das temperaturas de serviço; e a) Quando os veículos que transportam matérias ou - disponibilidade um sistema de frigorigénio de so- objectos da classe 1 circulam em comboio, deve ser corro ou de peças sobressalentes. guardada uma distância de, pelo menos, 50 m entre cada unidade de transporte e a seguinte; A temperatura do ar no interior do compartimento b) A autoridade competente pode impor prescrições de carga deve ser medida por meio de dois sensores quanto à ordem ou quanto à composição dos comboios. independentes e os sinais devem ser registados de modo a se poder detectar facilmente qualquer variação de (6) Vigilância dos veículos temperatura. As prescrições do capítulo 8.4 só são aplicáveis As temperaturas devem ser controladas com inter- quando a massa total de matéria explosiva das matéri- valos de quatro a seis horas e inscritas. as e objectos da classe 1 transportados num veículo Qualquer ultrapassagem da temperatura de regulação for superior a 50 kg. durante o transporte deverá desencadear um procedi- Além disso, essas matérias e objectos devem ser mento de alerta que inclua, eventualmente, a reparação sujeitos a uma vigilância constante, destinada a preve- do dispositivo frigorífico ou reforço da capacidade de nir qualquer acção malévola e a alertar o condutor e arrefecimento (utilização de matérias frigorigénias líqui- as autoridades competentes em casos de perdas ou de das ou sólidas adicionais, por exemplo). Deve-se, além incêndio. disso, controlar frequentemente a temperatura, prepa- As embalagens vazias por limpar estão isentas. rando-se para tomar medidas de emergência. Se a tem- peratura crítica (ver também os 2.2.41.1.17 e S2: Prescrições adicionais relativas ao transpor- 2.2.52.1.15 a 2.2.52.1.18) for atingida, estas medidas te de matérias líquidas ou gasosas inflamáveis deverem ser postas em prática. (1) Lâmpadas portáteis É proibido penetrar num veículo coberto que trans- NOTA: A presente disposição S4 não se aplica às porte líquidos com ponto de inflamação não superior a matérias visadas no 3.1.2.6 se a estabilização for efec- 61°C ou matérias ou objectos inflamáveis da classe 2 tuada por adição de inibidores químicos de forma que com aparelhos de iluminação que não sejam lâmpadas a TDAA seja superior a 50 ºC. Neste último de caso, portáteis concebidas e construídas de modo a não a regulação de temperatura pode igualmente ser ne- poderem inflamar os vapores ou gases inflamáveis que cessária se a temperatura durante o transporte puder possam ter-se expandido no interior do veículo. ultrapassar 55 ºC. (2) Funcionamento dos aparelhos de aquecimento a combustão durante a carga ou a descarga S5: Disposições especiais comuns ao transporte de matérias radioactivas da classe 7 em pacotes É proibido fazer funcionar os aparelhos de aqueci- isentos (Nºs ONU 2908, 2909, 2910 e 2911) apenas. mento a combustão dos veículos FL (ver Parte 9) As prescrições relativas às instruções escritas do durante a carga e a descarga, bem como nos locais 8.1.2.1 b) e dos 8.2.1, 8.3.1 e 8.3.4 não são aplicáveis. de carga. (3) Medidas a tomar para evitar a acumulação de S6: Disposições especiais comuns ao transporte cargas electrostáticas de matérias radioactivas da classe que não sejam No caso de veículos FL (ver Parte 9), deve ser pacotes isentos. estabelecida uma boa conexão eléctrica entre o chas- As prescrições do 8.3.1 não se aplicam aos veícu- sis do veículo e a terra antes do enchimento ou da los que transportem apenas pacotes, sobrembalagens ou descarga das cisternas. Além disso, a velocidade de contentores com etiquetas da categoria I – BRANCA. enchimento será limitada. As prescrições do 8.3.4 não são aplicáveis na con- dição de que não haja risco subsidiário. S3: Disposições especiais relativas ao transporte de matérias infecciosas Outras prescrições adicionais ou disposições es- Nas unidades de transporte que transportem matéri- peciais as perigosas da classe 6.2, as prescrições do 8.1.4.1 S7: No caso de transporte de gases ou objectos b) e do 8.3.4 não são aplicáveis. designados pelas letras T, TO, TF, TC, TFC ou TOC, 2972-(670) Diário da República, 1.ª série — N.º 86 — 4 de Maio de 2007 cada membro da tripulação do veículo deve estar equi- no caso de o compartimento carregado estar fechado pado de uma protecção respiratória que lhe permita à chave ou de os volumes transportados estarem pro- salvar-se (por exemplo, uma máscara antigás ou uma tegidos de outro modo contra qualquer descarga ilegal. máscara equipada com um cartucho misto gases/par- S16: As disposições do capítulo 8.4 relativas à vigi- tículas de tipo A1B1E1K1-P1 ou A2B2E2K2-P2, como lância dos veículos aplicam-se quando a massa total a descrita na norma europeia EN 141). desta mercadoria no veículo ultrapassar 500 kg. S8: Quando uma unidade de transporte está carre- Além disso, os veículos que transportem mais de gada com mais de 2 000 kg desta mercadoria, as pa- 500 kg desta mercadoria devem ser sempre objecto de ragens motivadas por necessidades de serviço não de- uma vigilância apropriada para evitar qualquer acção verão, na medida do possível, efectuar-se nas malévola e para alertar o condutor e as autoridades proximidades de locais habitados ou de locais de reu- competentes em caso de perdas ou de incêndio. nião. Uma paragem só pode ser prolongada, nas pro- S17: As disposições do capítulo 8.4 relativas à vigi- ximidades de tais locais, com a concordância das au- lância dos veículos aplicam-se quando a massa total toridades competentes. desta mercadoria no veículo ultrapassar 1 000 kg. S18: As disposições do capítulo 8.4 relativas à vigi- S9: Durante o transporte desta mercadoria, as pa- lância dos veículos aplicam-se quando a massa total ragens motivadas por necessidades de serviço não de- desta mercadoria no veículo ultrapassar 2 000 kg. verão, na medida do possível, efectuar-se nas proxi- S19: As disposições do capítulo 8.4 relativas à vigi- midades de locais habitados ou de locais de reunião. lância dos veículos aplicam-se quando a massa total Uma paragem só pode ser prolongada, nas proximida- desta mercadoria no veículo ultrapassar 5 000 kg. des de tais locais, com a concordância das autorida- S20: As disposições do capítulo 8.4 relativas à vigi- des competentes. lância dos veículos aplicam-se quando a massa total S10: Durante os meses de Abril a Outubro, em caso desta mercadoria no veículo ultrapassar 10 000 kg. de estacionamento do veículo, os volumes devem, se S21: As disposições do capítulo 8.4 relativas à vigi- a legislação do país de estacionamento o determinar, lância dos veículos aplicam-se a todas as matérias, ser eficazmente protegidos contra a acção do sol, por qualquer que seja a massa. Além disso, essas merca- meio, por exemplo, de toldos colocados, pelo menos, dorias devem ser sempre objecto de uma vigilância 20 cm acima da carga. apropriada para evitar qualquer acção malévola e para S11: 1) Aplicam-se as prescrições do 8.2.1. alertar o condutor e as autoridades competentes em 2) Os condutores de veículos devem frequentar um caso de perdas ou de incêndio. Todavia, não é neces- curso de especialização que incida, pelo menos, sobre sário aplicar as disposições do capítulo 8.4 no caso de: os temas definidos no 8.2.2.3.5. a) o compartimento carregado estar fechado à cha- 3) Se, em aplicação de outras regulamentações em ve ou de os pacotes transportados estarem protegidos vigor num país parte contratante do ADR, o condutor de outro modo contra qualquer descarga ilegal, e tiver já frequentado uma formação equivalente num re- b) de o débito de dose não ultrapassar 5 μSv/h em gime diferente ou com um objectivo diferente, que inci- quaisquer pontos acessíveis da superfície do veículo. da sobre os temas visados no 2), pode ser dispensado, em parte ou na totalidade, do curso de especialização. NOTA de fim de capítulo S12: Se o número total de pacotes contendo as A prescrição S1 (2) do ADR tem a seguinte redacção: matérias radioactivas transportadas não for superior a (2) Agente oficial 10 e se a soma dos índices de transporte no veículo A autoridade competente de um país Parte contratante do ADR pode impor, a expensas do transportador, a presença de um agen- não for superior a 3, a prescrição adicional S11 não te oficial a bordo do veículo, se as regulamentações nacionais o se aplica. Contudo, os condutores devem então pos- previrem. suir uma formação apropriada e correspondente às suas responsabilidades. Esta formação deverá proporcionar- PARTE 9 -lhes uma sensibilização aos perigos de radiação ocasi- Prescrições relativas à construção onados pelo transporte de matérias radioactivas. Uma e aprovação dos veículos tal formação de sensibilização deve ser comprovada por um certificado emitido pela entidade empregadora. CAPÍTULO 9.1 S13: Quando uma remessa não puder ser entregue, é necessário colocar essa remessa num lugar seguro e Campo de aplicação, definições e prescrições para informar a autoridade competente logo que possível, a aprovação de veículos solicitando-lhe instruções sobre o seguimento a ser 9.1.1 Campo de aplicação e definições dado. 9.1.1.1 Campo de aplicação S14: As disposições do capítulo 8.4 relativas à vigi- As disposições da Parte 9 aplicam-se aos veículos lância dos veículos aplicam-se quando a massa total das categorias N e O, conforme definidos no anexo 7 desta mercadoria no veículo ultrapassar 100 kg. da Resolução de Conjunto sobre a Construção de Ve- S15: As disposições do capítulo 8.4 relativas à vigi- ículos (R.E.3)1 , destinados ao transporte de mercado- lância dos veículos aplicam-se qualquer que seja mas- rias perigosas. sa para as matérias do grupo de risco 4 e quando a massa total desta mercadoria no veículo ultrapassar ———————— 100 kg para as matérias do grupo de risco 3. Não é, 1 Documento da Comissão Económica das Nações Unidas para porém, necessário aplicar as disposições do capítulo 8.4 a Europa, TRANS/WP.29/78/ /Rev.1, conforme modificado. Diário da República, 1.ª série — N.º 86 — 4 de Maio de 2007 2972-(671) Estas disposições aplicam-se aos veículos, no que se com o Regulamento ECE nº 1052 ou com a Directiva refere à sua construção, à sua homologação de mode- 98/91/CE3; lo, à sua aprovação ADR e à sua inspecção técnica «Aprovação ADR»: a certificação pela autoridade anual. competente de uma Parte contratante do ADR no sen- 9.1.1.2 Definições tido de que um veículo destinado ao transporte de Para os fins da Parte 9, entende-se por: mercadorias perigosas satisfaz as prescrições técnicas pertinentes da presente Parte como veículo EX/II, EX/ «Veículo»: qualquer veículo, quer seja completo, III, FL, OX ou AT. incompleto ou completado, destinado ao transporte de 9.1.2 Aprovação dos veículos EX/II, EX/III, FL, mercadorias perigosas por estrada; OX e AT «Veículo EX/II» ou «Veículo EX/III»: um veículo destinado ao transporte NOTA: Não será exigido nenhum certificado espe- de matérias ou objectos explosivos (classe 1); cial de aprovação para os veículos que não sejam «Veículo FL»: veículos EX/II, EX/III, FL, OX ou AT, com ressalva a) um veículo destinado ao transporte de líquidos dos certificados que sejam prescritos pelos regulamen- com um ponto de inflamação não superior a 61°C (com tos gerais de segurança normalmente aplicáveis aos excepção dos combustíveis diesel que satisfaçam à veículos no país de origem. norma EN 590:1993, do gasóleo e do óleo de aqueci- mento (leve) – Nº ONU 1202 – com um ponto de 9.1.2.1 Generalidades inflamação definido na norma EN 590:1993) em cis- Os veículos EX/II, EX/III, FL, OX e AT devem ternas fixas ou desmontáveis com uma capacidade satisfazer as prescrições pertinentes da presente Parte. superior a 1 m3 ou em contentores-cisternas ou cis- Qualquer veículo completo ou completado deve ser ternas móveis com uma capacidade individual superior objecto, pela autoridade competente, de uma primeira a 3 m3; ou inspecção técnica segundo as prescrições administrati- b) um veículo destinado ao transporte de gases in- vas do presente capítulo, para verificar a conformida- flamáveis em cisternas fixas ou desmontáveis com uma de com as prescrições técnicas pertinentes dos capí- capacidade superior a 1 m3, ou em contentores-cister- tulos 9.2 a 9.7. nas, cisternas móveis ou CGEM com uma capacidade A conformidade do veículo deve ser certificada pela individual superior a 3 m3 ou; emissão de um certificado de aprovação nos termos do c) um veículo-bateria com capacidade superior a 9.1.3. 1 m3 destinado ao transporte de gases inflamáveis; Quando os veículos tiverem de ser equipados com um dispositivo de travagem de endurance, o constru- «Veículo OX»: um veículo destinado ao transporte tor do veículo ou um seu representante devidamente de peróxido de hidrogénio estabilizado ou em solução acreditado deve emitir uma declaração de conformida- aquosa estabilizada contendo mais de 60 % de peróxi- de com as prescrições pertinentes do anexo 5 do Re- do de hidrogénio (classe 5.1, Nº ONU 2015) em cis- gulamento ECE nº 134 . Esta declaração deve ser apre- ternas fixas ou desmontáveis com uma capacidade sentada na primeira inspecção técnica. superior a 1 m3 ou em contentores-cisternas ou cis- 9.1.2.2 Prescrições para os veículos com homologa- ternas móveis com uma capacidade individual superior ção de modelo a 3 m3; A pedido do construtor ou de um seu representante «Veículo AT»: devidamente acreditado, os veículos submetidos a apro- vação ADR segundo o 9.1.2.1 podem ser objecto de a) um veículo que não um veículo FL ou OX, des- uma homologação de modelo pela autoridade compe- tinado ao transporte de mercadorias perigosas em cis- tente. As prescrições técnicas pertinentes do capítu- ternas fixas ou desmontáveis com uma capacidade lo 9.2 devem ser consideradas como estando respeita- superior a 1 m3 ou em contentores-cisternas, cister- das se um certificado de homologação de modelo tiver nas móveis ou CGEM com uma capacidade individual sido emitido por uma autoridade competente em con- superior a 3 m3; ou formidade com o Regulamento ECE nº 1052 ou com a b) um veículo-bateria com uma capacidade total Directiva 98/91/CE3, sob reserva de que as prescrições superior a 1 m3 que não um veículo FL; «Veículo completo»: qualquer veículo inteiramente ———————— acabado (por exemplo, furgões, camiões, tractores, 2 Regulamento ECE nº 105 (Prescrições uniformes relativas à reboques, construídos numa só etapa), homologação de veículos destinados ao transporte de mercadorias «Veículo incompleto»: qualquer veículo que ainda não perigosas no que respeita às suas características particulares de tenha sido acabado e que exija pelo menos uma etapa construção). 3 Directiva 98/91/CE do Parlamento europeu e do Conselho de ulterior (por exemplo, chassis-cabines, chassis de re- 14 de Dezembro de 1998 respeitante aos veículos a motor e res- boques); pectivos reboques destinados ao transporte de mercadorias perigo- «Veículo completado»: qualquer veículo que resulte de sas por estrada e modificando a Directiva70/156/CEE relativa à um processo com múltiplas etapas (por exemplo, chas- recepção por tipo dos veículos a motor e respectivos reboques sis ou chassis-cabines providos de uma carroçaria); (Jornal Oficial das Comunidades Europeias Nº L 011 de 16.1.1999). 4 Regulamento ECE nº 13 (Prescrições uniformes relativas à ho- «Veículo com homologação de modelo»: qualquer mologação de veículos das categorias M, N e O no respeitante à veículo que tenha sido homologado em conformidade travagem). 2972-(672) Diário da República, 1.ª série — N.º 86 — 4 de Maio de 2007 do Regulamento ou da Directiva correspondam às do 9.1.3.2 Qualquer certificado de aprovação emitido capítulo 9.2 da presente Parte e que não tenha sido pelas autoridades competentes de uma Parte contratante introduzida nenhuma modificação no veículo que po- a um veículo matriculado no território dessa Parte nha em causa a sua validade. contratante é aceite durante o seu período de validade Esta homologação de modelo, emitida por uma Par- pelas autoridades competentes das outras Partes con- te contratante, deve ser aceite pelas outras Partes con- tratantes. tratantes como garantindo a conformidade do veículo 9.1.3.3 O certificado de aprovação deve ter a apre- quando o veículo for submetido individualmente a ins- sentação do modelo do 9.1.3.5. As suas dimensões são pecção para a aprovação ADR. as do formato A4 (210 mm x 297 mm). Podem ser Aquando da inspecção para aprovação ADR de um utilizados a frente e o verso. A cor deve ser branca, veículo completado, a conformidade com as prescri- com uma diagonal cor de rosa. ções aplicáveis do capítulo 9.2 só deve ser verificada É redigido em português e, além disso, o título do nas partes acrescentadas ao veículo incompleto com certificado e quaisquer observações que figurem no homologação de modelo ou modificadas em relação a ponto 11 são também redigidos em francês. este. O certificado de aprovação para um veículo-cister- 9.1.2.3 Inspecção técnica anual na para resíduos operado sob vácuo deve ter a seguinte Os veículos EX/II, EX/III, FL, OX e AT devem ser menção: «veículo-cisterna para resíduos operado sob submetidos a uma inspecção técnica anual para verifi- vácuo». car que satisfazem as prescrições aplicáveis da presente parte, bem como as prescrições gerais de segurança NOTA: Em transporte internacional, ver NOTA de (travões, iluminação, etc.) da regulamentação nacional; fim de capítulo. se esses veículos forem reboques ou semi-reboques atrelados a um veículo tractor, o veículo tractor deve ser submetido a uma inspecção técnica para os mes- 9.1.3.4 A validade dos certificados de aprovação mos efeitos. expira, o mais tardar, um ano após a data da inspec- A conformidade dos veículos deve ser certificada ção técnica do veículo que tenha antecedido a emissão pela extensão da validade do certificado de aprovação, do certificado. O período de validade seguinte depen- ou pela emissão de um novo certificado de aprovação de, no entanto, do último termo de validade nominal, nos termos do 9.1.3. se a inspecção técnica for efectuada no mês que pre- cede ou no mês que se segue àquele termo de valida- NOTA: Em transporte internacional, ver NOTA de de. fim de capítulo Esta prescrição não poderá, porém, no caso de cis- ternas sujeitas à obrigação de inspecções periódicas, ter 9.1.3 Certificado de aprovação como efeito a imposição de ensaios de estanquidade, 9.1.3.1 A conformidade dos veículos EX/II, EX/III, ensaios de pressão hidráulica ou inspecções ao interior FL, OX e AT com as prescrições da presente parte é das cisternas com intervalos mais curtos que os que atestada por um certificado de aprovação (certificado estão previstos nos capítulos 6.8 e 6.9. de aprovação ADR) emitido pela autoridade competen- 9.1.3.5 Modelo de certificado de aprovação de veí- te para cada veículo cuja inspecção seja satisfatória. culos que transportam certas mercadorias perigosas Diário da República, 1.ª série — N.º 86 — 4 de Maio de 2007 2972-(673) CERTIFICADO DE APROVAÇÃO DE VEÍCULOS QUE TRANSPORTAM CERTAS MERCADORIAS PERIGOSAS Este certificado comprova que o veículo abaixo indicado cumpre as condições exigidas pelo Acordo Europeu relativo ao Transporte Internacional de Mercadorias Perigosas por Estrada (ADR) 1. Certificado nº: 2. Construtor do veículo: 3. Nº de identificação do 4. Matrícula (se for o caso): veículo: 5. Nome e sede do transportador, utilizador ou proprietário: 6. Descrição do veículo:1 7. Designação(s) do veículo segundo o 9.1.1.2 do ADR:2 EX/II EX/III FL OX AT 8. Dispositivo de travagem de endurance:3 R Não aplicável R A eficácia segundo o 9.2.3.1.2 do ADR é satisfatória para uma massa total da unidade de transporte de ____t4 9. Descrição da(s) cisterna(s) fixa(s)/do veículo-bateria (conforme o caso): 9.1 Construtor da cisterna: 9.2 Número de aprovação da cisterna/do veículo-bateria: 9.3 Número de série de construção da cisterna /Identificação dos elementos do veículo-bateria: 9.4 Ano de construção: 9.5 Código-cisterna segundo o 4.3.3.1 ou o 4.3.4.1 do ADR: 9.6 Disposições especiais segundo o 6.8.4 do ADR (se aplicável): 10. Mercadorias perigosas autorizadas ao transporte: O veículo reúne as condições requeridas para o transporte das mercadorias perigosas afectas à(s) designação(s) do veículo indica- da(s) no nº 7. 10.1 No caso dos veículos EX/II ou R mercadorias da classe 1, incluindo o grupo de compatibilidade J EX/III3 R mercadorias da classe 1, com excepção do grupo de compatibilidade J 10.2 No caso de um veículo-cisterna/veículo-bateria3 R só podem ser transportadas5 as matérias autorizadas de acordo com o código-cisterna e com qualquer disposição especial indicados no nº 9 ou R só podem ser transportadas as seguintes matérias (classe, Nº ONU, e, se necessário, grupo de embalagem e designa- ção oficial de transporte): Só podem ser transportadas as matérias que não são susceptíveis de reagir perigosamente com os materiais do reservatório, das juntas, dos equipamentos e dos revestimentos de protecção (se for aplicável). 11. Observações : 12. Válido até: Selo do serviço emissor Local, data, assinatura 1. Segundo as definições dos veículos a motor e dos reboques das categorias N e O que constam do anexo 7 da Resolução de Conjun- to sobre a Construção de Veículos (R.E.3) ou da Directiva 97/27/CE. 2 Riscar as indicações não aplicáveis. 3 Assinalar a situação aplicável. 4 Mencionar o valor apropriado. Um valor de 44 toneladas não limita a "massa máxima admissível de matrícula / em serviço" indica- da no(s) documento(s) de matrícula. 5 Matérias afectas ao código-cisterna indicado no nº 9 ou a um outro código-cisterna autorizado segundo a hierarquia no 4.3.3.1.2 ou no 4.3.4.1.2, tendo em conta, se for o caso, as disposições especiais. 2972-(674) Diário da República, 1.ª série — N.º 86 — 4 de Maio de 2007 13. Extensões de validade Validade prolongada até: Selo do serviço emissor, local, data, assinatura: NOTA: Este certificado deve ser restituído ao serviço emissor quando o veículo for retirado da circulação, no caso de alteração do transportador, utilizador ou proprietário indicado no nº 5, na data em que termina a validade e em caso de alteração significativa das características essenciais do veículo. Diário da República, 1.ª série — N.º 86 — 4 de Maio de 2007 2972-(675) NOTA de fim de capítulo CAPÍTULO 9.2 Os parágrafos 9.1.2.3 e 9.1.3.3 do ADR têm a seguinte redacção: Prescrições relativas à construção dos veículos 9.1.2.3 Os veículos EX/II, EX/III, FL, OX e AT devem ser submetidos no seu país de matrícula a uma inspecção técnica anu- 9.2.1 Os veículos EX/II, EX/III, FL, OX e AT de- al para verificar que satisfazem as prescrições aplicáveis da pre- vem satisfazer as prescrições do presente capítulo, em sente parte, bem como as prescrições gerais de segurança (travões, conformidade com o quadro abaixo. iluminação, etc.) da regulamentação do seu país de origem; se es- ses veículos forem reboques ou semi-reboques atrelados a um veí- Para os veículos que não sejam veículos EX/II, EX/ culo tractor, o veículo tractor deve ser submetido a uma inspec- III, FL, OX e AT: ção técnica para os mesmos efeitos. A conformidade dos veículos deve ser certificada pela extensão da validade do certificado de - as prescrições do 9.2.3.1.1 (Equipamento de tra- aprovação, ou pela emissão de um novo certificado de aprovação vagem em conformidade com o Regulamento ECE Nº13 nos termos do 9.1.3. 9.1.3.3 O certificado de aprovação deve ter a apresentação do ou com a Directiva 71/320/CEE) aplicam-se a todos os modelo do 9.1.3.5. As suas dimensões são as do formato A4 (210 veículos matriculados pela primeira vez depois de 30 mm x 297 mm). Podem ser utilizados a frente e o verso. A cor de Junho de 1997; deve ser branca, com uma diagonal cor de rosa. É redigido na lín- gua, ou numa das línguas, do país que o emite. Se essa língua não - as prescrições do 9.2.5 (Dispositivo limitador de for o inglês, o francês ou o alemão, o título do certificado de velocidade em conformidade com o Regulamento ECE aprovação, bem como quaisquer observações que figurem no pon- Nº89 ou com a Directiva 92/6/CEE) aplicam-se a to- to 11, devem ser redigidos, além disso, em inglês, francês ou ale- dos os veículos a motor com uma massa máxima su- mão. O certificado de aprovação para um veículo-cisterna para resíduos operado sob vácuo deve ter a seguinte menção: «veículo- perior a 12 toneladas matriculados pela primeira vez -cisterna para resíduos operado sob vácuo.» depois de 31 de Dezembro de 1987 VEÍCULOS OBSERVAÇÕES ESPECIFICAÇÕES TÉCNICAS EX/II EX/III AT FL OX 9.2.2 EQUIPAMENTO ELÉCTRICO 9.2.2.2 Cablagem X X X X 9.2.2.3 Interruptor de bateria 9.2.2.3. Xa Xa a A última frase do 9.2.2.3.1 é aplicável aos veículos matricu- 1 lados pela primeira vez (ou que entrem ao serviço se a matrícula não for obrigatória) a partir de 1 de Julho de 2005. 9.2.2.3. X X 2 9.2.2.3. X 3 9.2.2.3. X X 4 9.2.2.4 Baterias X X X 9.2.2.5 Circuitos alimentados em permanência 9.2.2.5. X 1 9.2.2.5. X 2 9.2.2.6 Instalação eléctrica atrás X X da cabine 9.2.3 EQUIPAMENTO DE TRAVAGEM 9.2.3.1 Disposições gerais X X X X X Dispositivo de travagem X b, d X b, d X b, d X b,d b Aplicável aos veículos matriculados pela primeira vez (ou antibloqueamento que entrem ao serviço se a matrícula não for obrigatória) depois de 30 de Junho de 1993 para os veículos a motor (tractores e veículos rígidos) com massa máxima superior a 16 toneladas e os reboques (isto é, os reboques completos, os semi-reboques e os reboques de eixo central) com massa máxima superior a 10 toneladas. Aplicável a qualquer veí- culo a motor autorizado a traccionar reboques com massa máxima superior a 10 toneladas, matriculado pela primeira vez depois de 30 de Junho de 1995. Aplicável a qualquer veículo aprovado pela primeira vez em conformidade com as prescrições do 9.1.2 depois de 30 de Junho de 2001 qual- quer que tenha sido a data em que foram matriculados pela primeira vez. d Obrigatório para qualquer veículo a partir de 1 de Janeiro de 2010. 2972-(676) Diário da República, 1.ª série — N.º 86 — 4 de Maio de 2007 VEÍCULOS OBSERVAÇÕES ESPECIFICAÇÕES TÉCNICAS EX/II EX/III AT FL OX c Dispositivo de travagem X c, g X c, g X c,g X c, g Aplicável aos veículos a motor matriculados pela primeira de endurance vez depois de 30 de Junho de 1993, com uma massa máxima superior a 16 toneladas ou autorizados a traccionar reboques com uma massa máxima superior a 10 toneladas. g Obrigatório para qualquer veículo a motor a partir de 1 de Janeiro de 2010. 9.2.3.2 Travão de emergência dos reboques 9.2.3.2. X 1 9.2.3.2. X 2 9.2.4 PREVENÇÃO DOS RISCOS DE INCÊNDIO 9.2.4.2 Cabine X 9.2.4.3 Reservatórios de combus- X X X X tível 9.2.4.4 Motor X X X X 9.2.4.5 Dispositivo de escape X X X 9.2.4.6 Travão de endurance do X X X X veículo 9.2.4.7 Aparelho de aquecimento a combustão 9.2.4.7. Xe Xe Xe Xe Xe e Aplicável aos veículos a motor equipados depois de 30 de 1 Junho de 1999. Obrigatório antes de 1 de Janeiro de 2010 9.2.4.7. para os veículos equipados antes de 1 de Julho de 1999. 2 9.2.4.7. 5 9.2.4.7. Xe e Aplicável aos veículos a motor equipados depois de 30 de 3 Junho de 1999. Obrigatório antes de 1 de Janeiro de 2010 9.2.4.7. para os veículos equipados antes de 1 de Julho de 1999. 4 9.2.4.7. X X 6 f 9.2.5 DISPOSITIVO LIMI- Xf Xf Xf Xf Xf Aplicável aos veículos a motor com massa máxima superior TA-DOR DE VELO- a 12 toneladas matriculados depois de 31 de Dezembro de CIDADE 1987. 9.2.6 DISPOSITIVO DE X X ATRE LAGEM DO REBOQUE 9.2.2 Equipamento eléctrico Os circuitos não protegidos atrás referidos devem ser 9.2.2.1 Disposições gerais o mais curtos possível. A instalação eléctrica deve, no seu todo, satisfazer 9.2.2.2.2 Os cabos eléctricos devem ser solidamen- às disposições dos 9.2.2.2 a 9.2.2.6, em conformidade te fixados e colocados de tal forma que os condutores com o quadro do 9.2.1. fiquem convenientemente protegidos contra agressões 9.2.2.2 Cablagem mecânicas e térmicas. 9.2.2.2.1 Os condutores devem ser sobredimensio- 9.2.2.3 Interruptor das baterias nados para evitar aquecimentos. Devem estar conveni- 9.2.2.3.1 Deve ser montado, tão perto quanto pos- entemente isolados. Todos os circuitos devem estar sível da bateria, um interruptor que permita cortar to- protegidos por fusíveis ou disjuntores automáticos, com dos os circuitos eléctricos. Quando for utilizado um excepção dos circuitos seguintes: interruptor monopolar, deve ser colocado no fio de alimentação e não no fio de terra. - da bateria aos sistemas de arranque a frio e de 9.2.2.3.2 Deve ser instalado na cabina de condução paragem do motor; um dispositivo de comando, para a abertura e o fecho - da bateria ao alternador; do interruptor. O comando será de fácil acesso ao - do alternador à caixa de fusíveis ou disjuntores; condutor e claramente assinalado. Será resguardado com - da bateria ao motor de arranque; uma tampa de protecção, ou por comando de movi- - da bateria à caixa de comando de energia do sis- mentos complexos, ou por qualquer outro dispositivo tema de travagem de endurance (ver 9.2.3.1.2) se este que evite o seu accionamento acidental. Podem ser for eléctrico ou electromagnético; instalados dispositivos de comando adicionais, na con- - da bateria ao mecanismo eléctrico de elevação do dição de serem identificados de maneira distintiva por eixo de bogie. uma marcação e protegidos contra manobras intempes- Diário da República, 1.ª série — N.º 86 — 4 de Maio de 2007 2972-(677) tivas. Se o ou os dispositivos de comando forem ac- ou curto-circuito, em condições normais de utilização cionados electricamente, os seus circuitos estão sub- dos veículos, e de modo a minimizar tais riscos em metidos às prescrições do 9.2.2.5. caso de choque ou deformação. Designadamente: 9.2.2.3.3 O interruptor deve ser colocado numa caixa 9.2.2.6.1 Cablagem com um grau de protecção IP65 em conformidade com A cablagem situada por detrás da cabina de condu- a norma CEI 529. ção deverá estar protegida contra choques, abrasão e 9.2.2.3.4 As conexões eléctricas no interruptor prin- fricção, aquando da normal utilização do veículo. As cipal da bateria devem ter um grau de protecção IP54. figuras 1, 2, 3 e 4, a seguir reproduzidas, apresentam Todavia, esta exigência não se aplica se as conexões exemplos de protecções apropriadas. Todavia, os ca- estiverem contidas num invólucro, que pode ser o da bos dos sensores dos dispositivos de travagem anti- bateria, bastando nesse caso proteger as conexões -bloqueamento não necessitam de protecção comple- contra curto-circuitos por meio, por exemplo, de um mentar. revestimento de borracha. 9.2.2.4 Baterias 9.2.2.6.2 Iluminação Os bornes das baterias devem ser isolados electri- Não devem ser utilizadas lâmpadas com casquilho de camente ou cobertos pela tampa isoladora da tampa da rosca. bateria. Se estiverem situadas noutro local que não sob 9.2.2.6.3 Dispositivos de ligação eléctrica a capota do motor, as baterias devem ser fixadas numa Os dispositivos de ligação eléctrica entre veículos a caixa dotada de ventilação. motor e reboques devem estar em conformidade com 9.2.2.5 Circuitos de alimentação permanente o grau de protecção IP54 segundo a norma CEI 529 e 9.2.2.5.1 a) As partes da instalação eléctrica, inclu- devem ser concebidos de modo a impedir qualquer corte indo os fios, que permanecem sob tensão quando o de corrente acidental. As normas ISO 12098: 1994 e interruptor da bateria está aberto devem ser de carac- ISO 7638: 1985 contêm exemplos de dispositivos de terísticas apropriadas para poderem ser utilizadas em ligação eléctrica apropriados. zona perigosa. Este equipamento deve satisfazer as dis- posições gerais da norma CEI 60079, partes 0 e 141 e FIGURAS às disposições adicionais aplicáveis da norma CEI 60079, partes 1, 2, 5, 6, 7, 11, 15 ou 182. b) Para a aplicação da norma CEI 60079, parte 141, deve ser aplicada a seguinte classificação: O equipamento eléctrico sob tensão em permanên- cia, incluindo os fios, que não esteja submetido às prescrições dos 9.2.2.3 e 9.2.2.4 deve satisfazer as prescrições aplicáveis à zona 1 para o equipamento eléctrico em geral ou as prescrições aplicáveis à zona 2 para o equipamento eléctrico situado na cabine do con- dutor. As prescrições aplicáveis ao grupo de explosão IIC, classe de temperatura T6, devem ser satisfeitas. Todavia, para o equipamento eléctrico sob tensão em permanência situado num ambiente em que a tempera- tura gerada pelo material não eléctrico situado nesse mesmo ambiente ultrapasse os limites de temperatura T6, a classe de temperatura do equipamento eléctrico sob tensão em permanência deve ser pelo menos a da classe T4. c) Os fios de alimentação do equipamento sob ten- são em permanência devem, ou ser conformes com as disposições da norma CEI 60079, parte 7 («Segurança aumentada») e ser protegidos por um fusível ou um interruptor automático colocado tão perto quanto pos- sível da fonte de tensão, ou então, no caso de um equipamento «intrinsecamente seguro», ser protegidos por uma barreira de segurança colocada tão perto quan- to possível da fonte de tensão. 9.2.2.5.2 As ligações em derivação ao interruptor da bateria para o equipamento eléctrico que tem de per- manecer sob tensão quando o interruptor da bateria está aberto devem ser protegidas contra um sobreaqueci- mento por um meio apropriado, tal como um fusível, um interruptor ou um dispositivo de segurança (limita- dor de corrente). 9.2.2.6 Disposições aplicáveis à parte da instalação eléctrica situada por detrás da cabine de condução Toda esta instalação deverá ser concebida, realizada e protegida de modo a não poder provocar inflamação 2972-(678) Diário da República, 1.ª série — N.º 86 — 4 de Maio de 2007 9.2.3 Equipamento de travagem 9.2.4.5 Dispositivo de escape 9.2.3.1 Disposições gerais O dispositivo de escape (incluindo os tubos de es- 9.2.3.1.1 Os veículos a motor e os reboques desti- cape) deve estar dirigido ou protegido de forma a evi- nados a constituir uma unidade de transporte de mer- tar qualquer perigo para a carga que possa resultar de cadorias perigosas devem satisfazer todas as prescri- aquecimento ou de inflamação. As partes do escape que ções técnicas pertinentes do Regulamento ECE Nº 135 se encontram directamente por baixo do depósito de ou da Directiva 71/320/CEE6 , tal que modificados, em combustível (diesel) devem situar-se pelo menos à dis- conformidade com as datas de aplicação que aí são tância de 100 mm ou ser protegidas por uma antepara especificadas. térmica. 9.2.3.1.2 Os veículos EX/III, FL, OX e AT devem 9.2.4.6 Travão de endurance (auxiliar) do veículo satisfazer as prescrições do Anexo 5 do Regulamento Os veículos equipados com um dispositivo de tra- ECE Nº 131 vagem de endurance que seja fonte de temperaturas 9.2.3.2 Travões de emergência dos reboques elevadas, colocado por detrás da parede posterior da 9.2.3.2.1 Um reboque deve estar provido de um sis- cabina, devem ter um isolamento térmico entre este tema eficaz de travagem ou de imobilização em caso sistema e a cisterna ou a carga, solidamente fixado e de ruptura da atrelagem. disposto de forma a evitar todo e qualquer aquecimen- 9.2.3.2.2 Um reboque deve estar provido de um to, ainda que localizado, da parede da cisterna ou da dispositivo de travagem eficaz que actue sobre todas carga. as rodas, accionado pelo comando do travão de servi- Além disso, o mesmo dispositivo de isolamento deve ço do veículo tractor e travando automaticamente o proteger o sistema de travagem contra fugas e derra- reboque em caso de ruptura da atrelagem. mes, ainda que acidentais, do produto transportado. 9.2.4 Prevenção de riscos de incêndio Considerar-se-á satisfatória uma protecção que inclua, 9.2.4.1 Disposições gerais por exemplo, um revestimento de parede dupla. As disposições técnicas que figuram abaixo aplicam- 9.2.4.7 Aparelhos de aquecimento a combustão -se em conformidade com o quadro do 9.2.1. 9.2.4.7.1 Os aparelhos de aquecimento a combus- 9.2.4.2 Cabine tão devem satisfazer as prescrições técnicas pertinen- A menos que a cabine seja construída de materiais tes da Directiva 2001/56/CE7 de acordo com as datas dificilmente inflamáveis, deverá ser instalado na reta- de aplicação que aí são especificadas, bem como as guarda da cabine um escudo metálico ou de qualquer prescrições dos 9.2.4.7.2 a 9.2.4.7.6 aplicáveis em outro material apropriado, de largura igual à da cister- conformidade com o quadro do 9.2.1. na. Todas as janelas situadas atrás da cabine ou do 9.2.4.7.2 Os aparelhos de aquecimento a combus- escudo devem ser hermeticamente fechadas, sendo de tão e as suas condutas de escape de gases devem ser vidro de segurança resistente ao fogo e tendo caixilhos concebidos, situados e protegidos ou cobertos de modo ignífugos. Entre a cisterna e a cabine ou o escudo a prevenir qualquer risco inaceitável de aquecimento ou deverá ficar reservado um espaço livre de, pelo me- de inflamação da carga. Considera-se que esta prescri- nos, 15 cm ção fica satisfeita se o reservatório e o sistema de es- 9.2.4.3 Depósitos de combustível cape do aparelho estiverem em conformidade com dis- Os depósitos do combustível destinados à alimenta- posições análogas às prescritas para os reservatórios de ção do motor devem satisfazer as seguintes prescrições: combustível e os dispositivos de escape dos veículos nos 9.2.4.3 e 9.2.4.5, respectivamente. a) No caso de se verificar uma fuga, o combustí- 9.2.4.7.3 A desactivação dos aparelhos de aquecimen- vel deverá derramar para o chão sem entrar em con- to a combustão deve ser assegurada pelo menos pelos tacto com as partes aquecidas do veículo nem da car- métodos seguintes: ga; b) Os depósitos que contenham gasolina devem es- a) desactivação manual comandada da cabine do tar equipados com um dispositivo corta-chama eficaz condutor; que se adapte à abertura de enchimento ou com um b) paragem do motor do veículo; neste caso, o apa- dispositivo que permita manter hermeticamente fecha- relho de aquecimento deve poder ser restabelecido da a abertura de enchimento. manualmente pelo condutor; c) arranque de uma bomba de alimentação no veí- 9.2.4.4 Motor culo a motor para as mercadorias perigosas transpor- Os motores de propulsão dos veículos devem estar tadas. equipados e colocados de modo a evitar todo e qual- quer perigo para a carga que possa resultar de aqueci- 9.2.4.7.4 É permitido um funcionamento residual mento ou de inflamação. No caso de veículos EX/II e depois de os aparelhos de aquecimento terem sido des- EX/III, o motor deve ser um motor de ignição por ligados. No que respeita aos métodos dos 9.2.4.7.3 b) compressão. e c), a alimentação do ar de combustão deve ser inter- rompida através de medidas apropriadas depois de um ———————— 5 Regulamento Nº 13 (Prescrições uniformes relativas à homo- ———————— logação de veículos das categorias M, N e O no que respeita à 7 Directiva 2001/56/CE do Parlamento Europeu e do Conse- travagem). 6 Directiva 71/320/CEE (publicada inicialmente no Jornal Ofi- lho de 27 de Setembro de 2001 (publicada inicialmente no Jornal cial das Comunidades Europeias Nº L202 de 6.9.1971). Oficial das Comunidades Europeias Nº L292 de 9.11.2001). Diário da República, 1.ª série — N.º 86 — 4 de Maio de 2007 2972-(679) ciclo de funcionamento residual de 40 segundos no 9.3.2.3 O interruptor do aparelho de aquecimento a máximo. Só devem ser utilizados dispositivos de aque- combustão pode ser instalado no exterior da cabina do cimento a combustão para os quais tenha sido com- condutor. provado que o permutador de calor é resistente a um Não é necessário provar que o permutador de calor ciclo de funcionamento residual reduzido de 40 segun- dos dispositivos de aquecimento do ar resiste a um dos para a sua duração de utilização normal. funcionamento residual reduzido. 9.2.4.7.5 O aquecimento a combustão deve ser ac- 9.3.2.4 Não deve ser instalado no compartimento de tivado manualmente. São interditos os dispositivos de carga nenhum aparelho de aquecimento a combustão, programação. nem nenhum reservatório de combustível, fonte de 9.2.4.7.6 Não são autorizados os aquecimentos a energia, tomada de ar de combustão ou de ar de aque- combustão com combustível gasoso. cimento nem saída de tubos de escape necessários ao 9.2.5 Dispositivo limitador de velocidade funcionamento de um aparelho de aquecimento a com- Os veículos a motor (veículos rígidos e tractores bustão. para semi-reboques) com massa máxima superior a 12 9.3.3 Veículos EX/II toneladas devem estar equipados com um dispositivo Os veículos devem ser concebidos, construídos e limitador de velocidade em conformidade com as dis- equipados de maneira a que as matérias e objectos posições do Regulamento ECE Nº 898 , tal que modifi- explosivos estejam protegidos dos riscos exteriores e cado. O dispositivo será regulado de modo a que a das intempéries. Devem ser cobertos ou com toldo. O toldo deve ser resistente ao dilaceramento e constituí- velocidade não possa ultrapassar 90 km/h, tendo em do por um material impermeável e dificilmente inflamá- conta a tolerância técnica do dispositivo. vel1. Deve ficar bem esticado de modo a cobrir o ve- 9.2.6 Dispositivo de atrelagem do reboque ículo por todos os lados. Todas as aberturas do O dispositivo de atrelagem do reboque deve ser compartimento de carga dos veículos cobertos devem conforme com o Regulamento ECE Nº 559 ou com a ser fechadas por meio de portas ou painéis rígidos ajus- Directiva 94/20/CE10 , tal que modificados, de acordo tados com fecho de chave. A cabine do condutor deve com as datas de aplicação que aí são especificadas. ser separada do compartimento de carga por uma an- tepara sem interstícios. CAPÍTULO 9.3 9.3.4 Veículos EX/III 9.3.4.1 Os veículos devem ser concebidos, constru- Prescrições adicionais relativas a veículos EX/II e ídos e equipados de maneira a que as matérias e ob- EX/III completos ou completados jectos explosivos estejam protegidos dos riscos exteri- 9.3.1 Materiais a utilizar na construção da caixa ores e das intempéries. Os veículos devem ser cobertos. dos veículos A cabine do condutor deve ser separada do comparti- Na construção da caixa não devem entrar materiais mento de carga por uma antepara sem interstícios. A susceptíveis de formar combinações perigosas com as superfície de carga, incluindo a parede dianteira, não matérias explosivas transportadas. deve ter interstícios. Podem ser instalados pontos de 9.3.2 Aparelhos de aquecimento a combustão fixação destinados a reter a carga. Todas as juntas 9.3.2.1 Os aparelhos de aquecimento a combustão devem ser seladas. Todas as aberturas devem poder ser só podem ser instalados nos veículos EX/II e EX/III fechadas com chave. As portas ou fechos devem ser para aquecer a cabine de condução ou o motor. construídos e dispostos de maneira que as juntas fi- 9.3.2.2 Os aparelhos de aquecimento a combustão quem sobrepostas. 9.3.4.2 A caixa deve ser construída com materiais devem satisfazer as prescrições dos 9.2.4.7.1, 9.2.4.7.2, resistentes ao calor e à chamas, e com paredes de pelo 9.2.4.7.5 e 9.2.4.7.6. menos 10 mm de espessura. Considera-se que esta ———————— disposição é satisfeita se os materiais utilizados forem 8 Regulamento Nº 89, Prescrições uniformes relativas à homo- classificados na classe B-S3-d2 segundo a norma EN logação de: 13501-1:2002. Se o material utilizado na caixa for I. Veículos, no que respeita à limitação da sua velocidade má- metálico, a totalidade do interior da caixa deve ser re- xima vestida por um material que satisfaça as mesmas pres- II. Veículos, no que respeita à instalação de um dispositivo li- crições. mitador de velocidade (DLV) de tipo homologado III. Dispositivos limitadores de velocidade (DLV) 9.3.5 Motor e compartimento de carga O motor do veículo deve ficar à frente da parede Também é possível aplicar as disposições correspondentes da anterior do compartimento de carga. Pode ficar colo- Directiva 92/6/CEE do Conselho, de 10 de Fevereiro de 1992 cado sob o compartimento de carga na condição de que (publicada inicialmente no Jornal Oficial das Comunidades Euro- peias Nº L057 de 2.3.1992) e da Directiva 92/24/CEE do Conse- a instalação seja de molde a evitar que o calor emitido lho, de 31 de Março de 1992 (publicada inicialmente no Jornal possa apresentar um risco para a carga provocando, Oficial das Comunidades Europeias Nº L129 de 14.5.1992), tal que na superfície interior do compartimento de carga, uma modificadas, na condição de terem sido alteradas em função da elevação da temperatura acima de 80°C. mais recente versão do Regulamento Nº 89 aplicável no momen- to da homologação do veículo. 9 Regulamento Nº 55 (Prescrições uniformes relativas à homo- ———————— logação de peças mecânicas de atrelagem dos conjuntos de veícu- los). 1 Em caso de inflamabilidade, considera-se satisfeita esta pres- 10 Directiva 94/20/CE do Parlemento Europeu e do Conselho crição se, em conformidade com o procedimento especificado na de 30 de Maio de 1994 (publicada inicialmente no Jornal Oficial norma ISO 3795:1989, uma amostra do toldo tiver uma taxa de das Comunidades Europeias Nº L195 de 29.7.1994). combustão que não ultrapasse 100 mm/min. 2972-(680) Diário da República, 1.ª série — N.º 86 — 4 de Maio de 2007 9.3.6 Fontes externas de calor e compartimento 9.4.3 Podem figurar, no capítulo 7.2 da Parte 7, de carga prescrições adicionais relativas à construção da caixa O dispositivo de escape dos veículos EX/II e dos veículos para o transporte de determinadas mer- EX/III ou outras partes desses veículos completos ou cadorias perigosas ou de embalagens específicas, em completados devem ser construídos e colocados de função das indicações da coluna (16) do quadro A do molde a evitar que o calor emitido possa apresentar um capítulo 3.2 para uma certa mercadoria. risco para a carga provocando na superfície interior do compartimento de carga uma elevação da temperatura CAPÍTULO 9.5 acima de 80°C. 9.3.7 Equipamento eléctrico Prescrições adicionais relativas à construção da cai- 9.3.7.1 A tensão nominal do circuito eléctrico não xa dos veículos completos ou completados desti- deve ser superior a 24V. nados ao transporte de mercadorias perigosas 9.3.7.2 A iluminação situada no compartimento de sólidas a granel. carga dos veículos EX/II deve ser montada no tecto e 9.5.1 Os aparelhos de aquecimento a combustão revestida, isto é, sem cablagem ou lâmpadas descober- devem satisfazer as prescrições seguintes: tas. No caso do grupo de compatibilidade J, o grau de protecção da instalação eléctrica deve ser de pelo me- a) O interruptor pode ser instalado no exterior da nos IP65 (por exemplo «invólucro anti-deflagrante EEx cabine do condutor; d»). Qualquer equipamento eléctrico acessível do inte- b) O aparelho deve poder ser desactivado do exteri- rior do compartimento de carga deve estar suficien- or do compartimento de carga; e, temente protegido contra impactos mecânicos do interior. c) Não é necessário provar que o permutador de 9.3.7.3 A instalação eléctrica nos veículos EX/III calor dos dispositivos de aquecimento do ar resiste a deve satisfazer as prescrições dos 9.2.2.2, 9.2.2.3, um funcionamento residual reduzido. 9.2.2.4, 9.2.2.5.2 e 9.2.2.6. 9.5.2 Se o veículo for destinado ao transporte de A instalação eléctrica situada no compartimento de mercadorias perigosas para as quais é prescrita uma carga deve ser estanque a poeiras (grau de protecção etiqueta conforme com os modelos Nºs 4.1, 4.3 ou 5.1, de pelo menos IP54 ou equivalente) ou, no caso do não deve ser instalado no compartimento de carga grupo de compatibilidade J, de pelo menos IP65 (por nenhum reservatório de combustível, nenhuma fonte de exemplo «invólucro anti-deflagrante EEx d»). energia, tomada de ar de combustão ou de ar de aque- cimento nem saída de tubos de escape necessários ao CAPÍTULO 9.4 funcionamento de um aparelho de aquecimento a com- bustão. Assegurar-se-á que a boca de ar quente não Prescrições adicionais relativas à construção da cai- possa ser obstruída pela carga. A temperatura à qual a xa dos veículos completos ou completados (que carga é submetida não deve ultrapassar 50°C. Os apa- não veículos EX/II e EX/III) destinados ao trans- relhos de aquecimento a combustão instalados no inte- porte de mercadorias perigosas em volumes. rior dos compartimentos de carga devem ser concebi- dos de forma a impedir a inflamação de uma atmosfera 9.4.1 Os aparelhos de aquecimento a combustão explosiva nas condições de exploração. devem satisfazer as prescrições seguintes: 9.5.3 As caixas dos veículos destinados ao transporte a) O interruptor pode ser instalado no exterior da de mercadorias perigosas a granel devem respeitar as cabine do condutor; prescrições dos capítulos 6.11 e 7.3, consoante o caso, b) O aparelho deve poder ser desactivado do exteri- incluindo as prescrições do 7.3.2 ou do 7.3.3 que po- or do compartimento de carga; e, dem ser aplicáveis, para uma certa mercadoria, em c) Não é necessário provar que o permutador de função das indicações das colunas (10) e (17), respec- calor dos dispositivos de aquecimento do ar resiste a tivamente, do quadro A do capítulo 3.2. um funcionamento residual reduzido. CAPÍTULO 9.6 9.4.2 Se o veículo for destinado ao transporte de mercadorias perigosas para as quais é prescrita uma Prescrições adicionais relativas a veículos completos etiqueta conforme com os modelos Nºs 1, 1.4, 1.5, 1.6, ou completados destinados ao transporte 3, 4.1, 4.3, 5.1 ou 5.2, não deve ser instalado no com- de matérias sob regulação de temperatura partimento de carga nenhum reservatório de combus- 9.6.1 Os veículos isotérmicos, refrigerados ou fri- tível, nenhuma fonte de energia, tomada de ar de com- goríficos destinados ao transporte de matérias estabili- bustão ou de ar de aquecimento nem saída de tubos zadas por regulação de temperatura devem satisfazer as de escape necessários ao funcionamento de um apare- seguintes disposições: lho de aquecimento a combustão. Assegurar-se-á que a boca de ar quente não possa ser obstruída pela car- a) O veículo deve ser tal e estar equipado, do pon- ga. A temperatura à qual os volumes são submetidos to de vista da isotermia e do meio de refrigeração, de não deve ultrapassar 50°C. Os aparelhos de aquecimen- tal modo que a temperatura de regulação prevista nos to a combustão instalados no interior dos compartimen- 2.2.41.1.17 ou 2.2.52.1.16 ou nos 2.2.41.4 ou 2.2.52.4 tos de carga devem ser concebidos de forma a impe- para a matéria a transportar não seja ultrapassada. O dir a inflamação de uma atmosfera explosiva nas coeficiente global de transmissão térmica não deve ul- condições de exploração. trapassar 0,4 W/m2K; Diário da República, 1.ª série — N.º 86 — 4 de Maio de 2007 2972-(681) b) O veículo deve ser equipado de modo que os 9.7.2.5 As cisternas para resíduos operadas sob vapores das matérias ou do agente frigorigéneo trans- vácuo devem satisfazer as prescrições do capítulo 6.10. portados não possam penetrar na cabine do condutor; 9.7.3 Meios de fixação c) Deverá existir um dispositivo apropriado que per- Os meios de fixação devem ser concebidos para mita verificar a qualquer momento, da cabine do con- resistir às solicitações estáticas e dinâmicas nas condi- dutor, qual é a temperatura no espaço reservado à ções normais de transporte, bem como às tensões carga; mínimas definidas nos 6.8.2.1.2, 6.8.2.1.11 a d) O espaço reservado à carga deve ser munido de 6.8.2.1.13, 6.8.2.1.15 e 6.8.2.1.16, no caso de veícu- fendas ou válvulas de ventilação se existir qualquer risco los-cisternas, de veículos-baterias e de veículos trans- de sobrepressão perigosa nesse espaço. Deverão ser portadores de cisternas desmontáveis. tomadas precauções para garantir, se necessário, que 9.7.4 Ligação à terra dos veículos FL a refrigeração não é diminuída pelas fendas ou válvu- As cisternas metálicas ou de matéria plástica refor- las de ventilação; çada com fibra dos veículos-cisternas FL e os elemen- e) O agente frigorigéneo utilizado não deve ser in- tos dos veículos-baterias FL devem ser ligados ao flamável; e chassis do veículo pelo menos através de uma boa f) O dispositivo de produção de frio dos veículos conexão eléctrica. Deve ser evitado qualquer contacto frigoríficos deve poder funcionar independentemente do metálico que possa provocar uma corrosão electroquí- motor de propulsão do veículo. mica. NOTA: Ver também 6.9.1.2 e 6.9.2.14.3. 9.6.2 São enumerados no capítulo 7.2 (ver V8(3)) métodos apropriados (R1 a R5) para impedir a ultra- 9.7.5 Estabilidade dos veículos-cisternas passagem da temperatura de regulação. Consoante o 9.7.5.1 A largura exterior da superfície de apoio no método utilizado, podem figurar no capítulo 7.2 dispo- solo (distância que separa os pontos exteriores, de sições adicionais relativas à construção da caixa do contacto com o solo, dos pneumáticos direito e esquer- veículo. do de um mesmo eixo) deve ser pelo menos igual a 90 % da altura do centro de gravidade em carga dos CAPÍTULO 9.7 veículos-cisternas. Para os veículos articulados, o peso sobre os eixos do semi-reboque em carga não deve Prescrições adicionais relativas a veículos-cisternas ultrapassar 60 % do peso em carga total nominal do (cisternas fixas), veículos-baterias e veículos com- conjunto do veículo articulado. pletos ou completados utilizados no transporte de 9.7.5.2 Além disso, os veículos-cisternas com cis- mercadorias perigosas em cisternas desmontáveis ternas fixas de capacidade superior a 3 m3 destinadas com capacidade superior a 1 m 3 ou em ao transporte de mercadorias perigosas no estado lí- contentores-cisternas, cisternas móveis ou CGEM quido ou fundido e ensaiadas a uma pressão inferior a com capacidade superior a 3 m3 (veículos FL, OX 4 bar devem satisfazer as prescrições técnicas do Re- e AT) gulamento ECE Nº 11111 relativo à estabilidade lateral, tal que modificado, em conformidade com as datas de 9.7.1 Disposições gerais aplicação que são aí especificadas. Essas prescrições 9.7.1.1 Além do veículo propriamente dito ou dos aplicam-se aos veículos-cisternas matriculados pela elementos de trem móvel que façam as vezes dele, um primeira vez depois de 1 de Julho de 2003. veículo-cisterna compreende um ou vários reservatóri- 9.7.6 Protecção à retaguarda dos veículos os, os seus equipamentos e as peças de ligação ao A retaguarda do veículo deve estar munida, a toda veículo ou aos elementos de trem móvel. a largura da cisterna, de um pára-choques suficiente- 9.7.1.2 Depois de uma cisterna desmontável estar mente resistente aos impactos por trás. Entre a parede ligada ao veículo transportador, o conjunto deve satis- traseira da cisterna e a parte traseira do pára-choques, fazer as prescrições relativas aos veículos-cisternas. deve haver uma distância de pelo menos 100 mm (sen- 9.7.2 Prescrições relativas às cisternas do esta distância medida em relação ao ponto da pare- 9.7.2.1 As cisternas fixas ou desmontáveis metáli- de da cisterna que estiver mais à retaguarda ou em cas devem satisfazer as prescrições pertinentes do ca- relação aos acessórios proeminentes em contacto com pítulo 6.8. a matéria transportada). Os veículos com reservatóri- 9.7.2.2 Os elementos dos veículos-baterias e dos os basculantes para transporte de matérias pulverulen- CGEM devem satisfazer as prescrições pertinentes do tas ou granulares e com cisternas para resíduos ope- capítulo 6.2 quando se trate de garrafas, tubos, tam- radas sob vácuo com reservatório basculante, que bores sob pressão e quadros de garrafas, ou do capí- descarregam por trás, não necessitam de ser munidos tulo 6.8 quando se trate de cisternas. de pára-choques se os equipamentos à retaguarda dos 9.7.2.3 Os contentores-cisternas metálicos devem reservatórios incluírem um meio de protecção que pro- satisfazer as prescrições do capítulo 6.8 e as cisternas teja os reservatórios da mesma maneira que um pára- móveis devem satisfazer as prescrições do capítulo 6.7 -choques. ou, se for caso disso, as do Código IMDG (ver 1.1.4.2). ———————— 9.7.2.4 As cisternas de matéria plástica reforçada 11 Regulamento ECE Nº 111: Prescrições relativas à homolo- com fibra devem satisfazer as prescrições do capítu- gação de veículos-cisternas das categorias N e O no que se refere lo 6.9. à estabilidade ao capotamento. 2972-(682) Diário da República, 1.ª série — N.º 86 — 4 de Maio de 2007 NOTA 1: Esta disposição não se aplica aos veícu- sárias precauções especiais, deve ser de características los utilizados no transporte de mercadorias perigosas apropriadas para a utilização em zona perigosa. Este em contentores-cisternas, cisternas móveis ou CGEM. equipamento deve satisfazer as disposições gerais da NOTA 2: Para a protecção das cisternas contra da- norma CEI 60079, partes 0 e 14 e às disposições adi- nos devidos a choques laterais ou a capotamentos, ver cionais aplicáveis da norma CEI 60079, partes 1, 2, 5, 6.8.2.1.20 e 6.8.2.1.21, e para as cisternas móveis ver 6, 7, 11, 15 ou 1812 . Deve satisfazer as prescrições 6.7.2.4.3 e 6.7.2.4.5. aplicáveis ao material eléctrico do grupo e da classe de temperatura pertinentes, em função das matérias a 9.7.7 Aparelhos de aquecimento a combustão transportar. 9.7.7.1 Os aparelhos de aquecimento a combustão Para a aplicação da norma CEI 60079, parte 142, devem satisfazer as prescrições dos 9.2.4.7.1, 9.2.4.7.2 deve ser aplicada a seguinte classificação: e 9.2.4.7.5 e as seguintes: ZONA 0 a) O interruptor pode ser instalado no exterior da Interior dos compartimentos de cisternas, acessóri- cabine do condutor; os de enchimento e de descarga e tubagens de recu- b) O aparelho deve poder ser desactivado do exteri- peração de vapores. or do compartimento de carga; e, c) Não é necessário provar que o permutador de ZONA 1 calor dos dispositivos de aquecimento do ar resiste a um funcionamento residual reduzido. Interior dos cofres de protecção para o equipamen- to utilizado no enchimento e na descarga e zona situ- Além disso, para os veículos FL, devem satisfazer ada a menos de 0,5 m dos dispositivos de arejamento as prescrições dos 9.2.4.7.3 e 9.2.4.7.4. e válvulas de descompressão. 9.7.7.2 Se o veículo for destinado ao transporte de mercadorias perigosas para as quais é prescrita uma 9.7.8.3 O equipamento eléctrico sob tensão em per- etiqueta conforme com os modelos Nºs 3, 4.1, 4.3, manência, incluindo os fios, situado fora das zonas 0 5.1 ou 5.2, não deve ser instalado no compartimento e 1 deve satisfazer as prescrições aplicáveis à zona 1 de carga nenhum reservatório de combustível, nenhu- para o equipamento eléctrico em geral ou as prescri- ma fonte de energia, tomada de ar de combustão ou ções aplicáveis à zona 2 em conformidade com a nor- de ar de aquecimento nem saída de tubos de escape ma CEI 60079 parte 142 para o equipamento eléctrico necessários ao funcionamento de um aparelho de aque- situado na cabine do condutor. Deve satisfazer as pres- cimento a combustão. Assegurar-se-á que a boca de crições aplicáveis ao material eléctrico do grupo perti- ar quente não possa ser obstruída pela carga. A tem- nente, em função das matérias a transportar. peratura à qual os volumes são submetidos não deve ultrapassar 50°C. Os aparelhos de aquecimento a ANEXO 2 combustão instalados no interior dos compartimentos de carga devem ser concebidos de forma a impedir a Autoridades competentes para execução da regulamentação inflamação de uma atmosfera explosiva nas condições de exploração. NOTA GERAL: Os actos das autoridades competen- 9.7.8 Equipamento eléctrico tes para a execução do RPE e do ADR devem ser 9.7.8.1 A instalação eléctrica nos veículos FL para praticados por escrito e obedecer aos demais requisi- os quais está prescrita uma aprovação em conformi- tos previstos para a prática de actos administrativos dade com o 9.1.2 deve satisfazer as prescrições dos no Código do Procedimento Administrativo, aprovado 9.2.2.2, 9.2.2.3, 9.2.2.4, 9.2.2.5.1 e 9.2.2.6. pelo Decreto-Lei nº 442/91, de 15 de Novembro, e Todavia, qualquer instalação eléctrica acrescentada ou alterado pelo Decreto-Lei nº 6/96, de 31 de Janeiro. modificada deve satisfazer as prescrições aplicáveis ao Em complemento da aprovação dos protótipos dos re- material eléctrico do grupo e da classe de temperatura servatórios das cisternas fixas (veículos-cisternas), das pertinentes, em função das matérias a transportar cisternas desmontáveis, dos veículos-baterias e conten- tores para gás de elementos múltiplos, das cisternas NOTA: Para as disposições transitórias, ver 1.6.5. móveis ONU e dos contentores-cisternas e caixas mó- veis cisternas, as Direcções Regionais de Economia as- 9.7.8.2 O equipamento eléctrico dos veículos FL, seguram ainda a aprovação da construção de cada situado nas zonas em que existe ou pode existir uma unidade, bem como a emissão de autorizações de uti- atmosfera explosiva em proporção tal que sejam neces- lização das mesmas, quer iniciais quer periódicas. ———————— 12 Como alternativa, podem ser aplicadas as disposições gerais da norma EN 50014 e as disposições adicionais das normas EN 50015, 50016, 50017, 50018, 50019, 50020 ou 50028. Diário da República, 1.ª série — N.º 86 — 4 de Maio de 2007 2972-(683) PARÁGRAFOS DO RPE E DO ADR CUJA EXECUÇÃO REQUER SERVIÇO OU ENTIDADE COMPETENTE A INTERVENÇÃO DE UMA AUTORIDADE COMPETENTE PARTE 1 1.1.4.5.2 Direcção-Geral dos Transportes Terrestres e Fluviais 1.2.1 (def. “GRG reparado”) Direcção-Geral dos Transportes Terrestres e Fluviais 1.4.2.2.4 Guarda Nacional Republicana ou Polícia de Segurança Pública 1.5.1.1 Direcção-Geral dos Transportes Terrestres e Fluviais 1.6.3.1, 1.6.3.4, 1.6.3.6, 1.6.3.7, 1.6.3.21 Direcções Regionais de Economia 1.6.6.1, 1.6.6.2.1, 1.6.6.2.2, 1.6.6.3 Instituto Tecnológico e Nuclear 1.7.1.2, 1.7.2.2, 1.7.3, 1.7.4.1, 1.7.4.2 Instituto Tecnológico e Nuclear 1.8.1.1, 1.8.1.2, 1.8.1.3, 1.8.1.4 Direcção-Geral dos Transportes Terrestres e Fluviais, Inspecção-Geral de Obras Públicas, Direcção-Geral de Viação, Guarda Nacional Republicana, Polícia de Segurança Pública e Autoridade de Segurança Alimentar e Econó- mica 1.8.2.1 Todas as autoridades competentes mencionadas no presente anexo 1.8.2.2, 1.8.2.3, 1.8.3.3, 1.8.3.5, 1.8.3.7, 1.8.3.8, 1.8.3.10, 1.8.3.13, Direcção-Geral dos Transportes Terrestres e Fluviais 1.8.3.14, 1.8.3.16.1, 1.8.3.16.2 1.8.3.6, 1.8.5.1, 1.8.5.2, 1.8.5.3 Serviço Nacional de Bombeiros e Protecção Civil 1.9.4 Direcção-Geral de Viação 1.10.1.6 Direcção-Geral dos Transportes Terrestres e Fluviais 1.10.3.2.2 NOTA Direcção-Geral dos Transportes Terrestres e Fluviais, Guarda Nacional Repu- blicana e Polícia de Segurança Pública PARTE 2 2.2.1.1.3, 2.2.1.1.7, 2.2.1.3 Direcção Nacional da Polícia de Segurança Pública 2.2.2.1.5, 2.2.41.1.13, 2.2.52.1.8, 2.2.52.1.13 Direcção-Geral da Empresa 2.2.62.1.8, 2.2.62.2 Direcção-Geral da Veterinária 2.2.62.1.9 Direcção-Geral de Saúde 2.2.7.2, 2.2.7.4.2, 2.2.7.4.8, 2.2.7.7.2.2 Instituto Tecnológico e Nuclear 2.2.9.1.12 Instituto do Ambiente PARTE 3 3.1.2.6 Direcção-Geral dos Transportes Terrestres e Fluviais 3.3 DE’s 237, 283 Direcção-Geral dos Transportes Terrestres e Fluviais 3.3 DE’s 239, 271, 272, 278, 288, 311 Direcção-Geral da Empresa 3.3 DE 250 Direcção-Geral de Armamentos e Equipamentos de Defesa 3.3 DE’s 266, 645 Direcção Nacional da Polícia de Segurança Pública PARTE 4 4.1.1.15, 4.1.2.2, 4.1.3.8.1, 4.1.3.8.2 Direcção-Geral dos Transportes Terrestres e Fluviais 4.1.4.1 P101, P405(2) Direcção Nacional da Polícia de Segurança Pública 4.1.4.1 P099, P200(3), (9) e (10), P201(1), P203(9), P601, P902, Direcção-Geral dos Transportes Terrestres e Fluviais P905, 4.1.4.2 IBC99, IBC520, 4.1.4.3 LP99, LP902, 4.1.4.4 PR6 4.1.5.15, 4.1.5.18 Direcção Nacional da Polícia de Segurança Pública 4.1.6.2, 4.1.7.2.2 Direcção-Geral dos Transportes Terrestres e Fluviais 4.1.10.4 MP21 Direcção Nacional da Polícia de Segurança Pública 4.2.1.7, 4.2.1.8, 4.2.1.9.1, 4.2.1.9.4.1, 4.2.1.13.3, 4.2.2.5, 4.2.3.4, Direcções Regionais de Economia 4.2.3.6.4, 4.2.3.7.1 4.2.1.13.1, 4.2.5.2.6 T23 c Direcção-Geral da Empresa 4.2.1.15.2 Instituto Tecnológico e Nuclear 4.2.5.1.1, 4.2.5.3 TP9 e TP23 Direcção-Geral dos Transportes Terrestres e Fluviais 4.2.5.3 TP10 e TP24 Direcções Regionais de Economia 4.3.2.1.5 Nota 2 Direcções Regionais de Economia 4.3.3.2.5, 4.3.5 TU39 Direcção-Geral dos Transportes Terrestres e Fluviais PARTE 5 5.1.5.2.1, 5.1.5.2.2, 5.1.5.2.3, 5.1.5.2.4, 5.1.5.3.1, 5.1.5.3.3, 5.1.5.4 Instituto Tecnológico e Nuclear NOTA 1 5.2.1.7.4, 5.2.1.7.5, 5.2.2.1.11.3 Instituto Tecnológico e Nuclear 5.2.2.1.9 Direcção-Geral da Empresa 5.4.1.2.1 Direcção Nacional da Polícia de Segurança Pública 5.4.1.2.3.2, 5.4.1.2.3.3 Direcção-Geral da Empresa 5.4.1.2.5.1, 5.4.1.2.5.3 Instituto Tecnológico e Nuclear 5.5.1.3 Nota 3 Direcção-Geral de Saúde PARTE 6 6.1.1.2, 6.1.1.4, 6.1.3.1, 6.1.3.7, 6.1.3.8, 6.1.4.8.8, 6.1.4.13.7, Direcção-Geral dos Transportes Terrestres e Fluviais 6.1.5.1.1, 6.1.5.1.3, 6.1.5.1.5, 6.1.5.1.8, 6.1.5.1.10, 6.1.5.2.5, 6.1.5.9.2 6.2.1.1.2, 6.2.1.3.3.5.4, 6.2.1.4.1, 6.2.1.4.2, 6.2.1.4.3, 6.2.1.4.5, Direcção-Geral dos Transportes Terrestres e Fluviais 6.2.1.5.1 NOTA, 6.2.1.5.2, 6.2.1.6.1, 6.2.1.7.1, 6.2.1.7.3, 6.2.1.7.6, 6.2.1.7.7, 6.2.3, 6.2.3.2.2, 6.2.5 NOTA, 6.2.5.2.1 NOTA 2, 6.2.5.1.2, 6.2.5.6.2.1, 6.2.5.6.2.2, 6.2.5.6.2.3, 6.2.5.6.2.4, 6.2.5.6.3.2, 6.2.5.6.3.3, 6.2.5.6.4.2, 6.2.5.6.4.4, 6.2.5.6.4.5, 6.2.5.6.4.6, 2972-(684) Diário da República, 1.ª série — N.º 86 — 4 de Maio de 2007 PARÁGRAFOS DO RPE E DO ADR CUJA EXECUÇÃO REQUER SERVIÇO OU ENTIDADE COMPETENTE A INTERVENÇÃO DE UMA AUTORIDADE COMPETENTE 6.2.5.6.4.9, 6.2.5.6.4.10, 6.2.5.6.4.11, 6.2.5.6.5, 6.2.5.7.2.1, 6.2.5.7.2.2, 6.2.5.7.2.3, 6.2.5.7.2.4, 6.2.5.7.3.3, 6.2.5.7.4.1, 6.2.5.7.4.2, 6.2.5.7.4.3, 6.2.5.7.4.5, 6.2.5.7.4.6, 6.2.5.7.4.7, 6.2.5.8.1, 6.2.5.8.3, 6.2.5.8.6 6.3.1.1, 6.3.2.7, 6.3.3.2 Direcção-Geral dos Transportes Terrestres e Fluviais 6.4.6.4, 6.4.7.6, 6.4.11.6, 6.4.21.1, 6.4.21.3, 6.4.22.1, 6.4.22.6, Instituto Tecnológico e Nuclear 6.4.23.3, 6.4.23.6, 6.4.23.7, 6.4.23.9, 6.4.23.11, 6.4.23.12, 6.4.23.13, 6.4.23.14, 6.4.23.15, 6.4.23.16 6.5.1.1.2, 6.5.1.1.3, 6.5.1.6.1, 6.5.1.6.4, 6.5.1.6.7, 6.5.2.1.1, 6.5.2.2.3, Direcção-Geral dos Transportes Terrestres e Fluviais 6.5.2.2.4, 6.5.4.1.1, 6.5.4.2.1, 6.5.4.2.2, 6.5.4.3.4, 6.5.4.13.2, 6.5.4.14.1 6.6.1.2, 6.6.1.3, 6.6.3.1, 6.6.5.1.1, 6.6.5.1.3, 6.6.5.1.5, 6.6.5.1.7, Direcção-Geral dos Transportes Terrestres e Fluviais 6.6.5.1.8, 6.6.5.4.3 6.7.1.3 Direcção-Geral dos Transportes Terrestres e Fluviais 6.7.2.2.1, 6.7.2.2.14, 6.7.2.3.1, 6.7.2.3.3.1, 6.7.2.4.3, 6.7.2.6.2, Direcções Regionais de Economia 6.7.2.6.3, 6.7.2.6.4, 6.7.2.7.1, 6.7.2.8.3, 6.7.2.10.1, 6.7.2.12.2.4, 6.7.2.18.1, 6.7.2.19.5, 6.7.2.19.6, 6.7.2.19.9, 6.7.2.19.10, 6.7.3.2.1, 6.7.3.2.11, 6.7.3.3.3.1, 6.7.3.7.3, 6.7.3.8.1.2, 6.7.3.14.1, 6.7.3.15.3, 6.7.3.15.5, 6.7.3.15.6, 6.7.3.15.9, 6.7.3.15.10, 6.7.4.2.1, 6.7.4.2.8.1, 6.7.4.2.8.2, 6.7.4.2.14, 6.7.4.3.3.1, 6.7.4.5.10, 6.7.4.6.4, 6.7.4.7.4, 6.7.4.13.1, 6.7.4.14.3, 6.7.4.14.6, 6.7.4.14.10, 6.7.4.14.11, 6.7.5.2.9, 6.7.5.4.1, 6.7.5.4.3, 6.7.5.11.1, 6.7.5.12.3 6.8.2.1.4, 6.8.2.1.16, 6.8.2.1.19, 6.8.2.1.20, 6.8.2.1.23, 6.8.2.2.2, Direcções Regionais de Economia 6.8.2.2.10, 6.8.2.3.1, 6.8.2.4.1 Nota9, 6.8.2.4.2, 6.8.2.4.5, 6.8.2.7, 6.8.3.2.16, 6.8.3.2.26, 6.8.3.4.4, 6.8.3.4.6, 6.8.3.4.7, 6.8.3.4.8, 6.8.3.4.11 Nota15, 6.8.3.4.12, 6.8.3.4.16, 6.8.3.7, 6.8.4 TT2 e TT7, 6.8.5.2.2 6.8.4 TA2 Direcção-Geral dos Transportes Terrestres e Fluviais 6.9.1.1, 6.9.2.1, 6.9.2.5, 6.9.2.13, 6.9.2.14.4, 6.9.2.14.5, 6.9.4.2.4, Direcções Regionais de Economia 6.9.4.4.1, 6.9.5.3 6.11.2.4, 6.11.4, 6.11.4.4 Direcção-Geral dos Transportes Terrestres e Fluviais PARTE 7 7.3.3 VV12 e VV13 Direcção-Geral dos Transportes Terrestres e Fluviais 7.5.1.4 Direcção-Geral dos Transportes Terrestres e Fluviais, Guarda Nacional Repu- blicana, Polícia de Segurança Pública ou Instituto Tecnológico e Nuclear 7.5.2.2 Nota a Direcção Nacional da Polícia de Segurança Pública 7.5.11 CV1 Guarda Nacional Republicana ou Polícia de Segurança Pública 7.5.11 CV33 (3), (5) e (6) Instituto Tecnológico e Nuclear PARTE 8 8.1.4.4 Direcção-Geral dos Transportes Terrestres e Fluviais 8.2.1.1, 8.2.1.2, 8.2.1.5, 8.2.1.8, 8.2.2.4.2, 8.2.2.6.1, 8.2.2.6.4, Direcção-Geral dos Transportes Terrestres e Fluviais 8.2.2.6.5, 8.2.2.6.7, 8.2.2.7.1.3, 8.2.2.7.1.5 8.5 S1 (4), (5) e (6), S8, S9, S13, S16, S21 Guarda Nacional Republicana ou Polícia de Segurança Pública PARTE 9 9.1.1.2 (def. “Aprovação ADR”), 9.1.2.1, 9.1.2.2, 9.1.3.1 Direcção-Geral de Viação ANEXO 3 Lista de controlo 1. Local de realização do controlo: .........................................................................................................2. Data: ............................... 3. Hora: ....................... 4. Nacionalidade e matrícula do veículo automóvel: ................................................................................................................................................................. 5. Nacionalidade e matrícula do reboque/semi-reboque: ........................................................................................................................................................... 6. Transportador, endereço: ........................................................................................................................................................................................................ 7. Condutor/Ajudante de condutor: ............................................................................................................................................................................................ 8. Expedidor, endereço, local de carga(l)(2): ................................................................................................................................................................................ 9. Destinatário, endereço, local de descarga (l)(2): ....................................................................................................................................................................... 10. Quantidade total de mercadorias perigosas por unidade de transporte: ............................................................................................................................... 11. ADR 1.1.3.6 – Ultrapassagem do limite de quantidade: Ƒ sim Ƒ não 12. Tipo de transporte: Ƒ a granel Ƒ volumes Ƒ cisterna Documentos de bordo 13. Documento de transporte Ƒ controlado Ƒ infracção detectada Ƒ não aplicável 14. Instruções escritas (fichas de segurança) Ƒ controlado Ƒ infracção detectada Ƒ não aplicável Diário da República, 1.ª série — N.º 86 — 4 de Maio de 2007 2972-(685) 15. Acordo bilateral / multilateral / autorização nacional de derrogação Ƒ controlado Ƒ infracção detectada Ƒ não aplicável 16. Certificado de aprovação dos veículos Ƒ controlado Ƒ infracção detectada Ƒ não aplicável 17. Certificado de formação do condutor Ƒ controlado Ƒ infracção detectada Ƒ não aplicável Operação de transporte 18. Mercadorias admitidas a transporte Ƒ controlado Ƒ infracção detectada Ƒ não aplicável 19. Veículos permitidos para o encaminhamento das mercadorias transportadas Ƒ controlado Ƒ infracção detectada Ƒ não aplicável 20. Disposições relativas ao tipo de transporte (a granel, volumes, cisterna) Ƒ controlado Ƒ infracção detectada Ƒ não aplicável 21. Proibição de carregamento em comum Ƒ controlado Ƒ infracção detectada Ƒ não aplicável 22. Carga, estiva e movimentação (3) Ƒ controlado Ƒ infracção detectada Ƒ não aplicável 23. Perda. de mercadorias ou danos nos volumes (3) Ƒ controlado Ƒ infracção detectada Ƒ não aplicável (2) (3) 24. Marcação da embalagem “UN”/marcação da cisterna (ADR 6) Ƒ controlado Ƒ infracção detectada Ƒ não aplicável 25. Marcação do volume (por ex., nº ONU) e etiquetagem (2) (ADR 5.2) Ƒ controlado Ƒ infracção detectada Ƒ não aplicável 26. Sinalização da cisterna / veículo (ADR 5.3.1) Ƒ controlado Ƒ infracção detectada Ƒ não aplicável 27. Sinalização do veículo / unidade de transporte (painéis laranja, marca para Ƒ controlado Ƒ infracção detectada Ƒ não aplicável matérias transportadas a quente) (ADR 5.3.2-3) Equipamento de bordo 28. Equipamento de segurança de utilização geral previsto no ADR Ƒ controlado Ƒ infracção detectada Ƒ não aplicável 29. Equipamento específico para. as mercadorias transportadas Ƒ controlado Ƒ infracção detectada Ƒ não aplicável 30. Outro equipamento previsto nas instruções escritas (fichas de segu-rança) Ƒ controlado Ƒ infracção detectada Ƒ não aplicável 31. Extintor(es) de incêndio Ƒ controlado Ƒ infracção detectada Ƒ não aplicável 39. Categoria de risco mais grave correspondente às infracções detectadas, Ƒ Categoria I Ƒ Categoria II Ƒ Categoria III quando aplicável 40. Observações: ........................................................................................................................................................................................................................ 41. Autoridade/agente que realizou o controlo: : ....................................................................................................................................................................... _______________________________________________ (l) Preencher apenas se for pertinente para o levantamento do auto. (2) A especificar sob a rubrica “Observações” para operações de transporte de grupagem. (3) Controlo das infracções visíveis. 2972-(686) Diário da República, 1.ª série — N.º 86 — 4 de Maio de 2007 I SÉRIE Preço deste número (IVA incluído 5%) DIÁRIO € 48,02 DA REPÚBLICA Depósito legal n.º 8814/85 ISSN 0870-9963 Diário da República Electrónico: Endereço Internet: http://dre.pt Correio electrónico: dre@incm.pt • Linha azul: 808 200 110 • Fax: 21 394 5750 Toda a correspondência sobre assinaturas deverá ser dirigida para a Imprensa Nacional-Casa da Moeda, S. A., Departamento Comercial, Sector de Publicações Oficiais, Rua de D. Francisco Manuel de Melo, 5, 1099-002 Lisboa
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Diário da República n.º 86, 1.º suplemento — Diário da República, 1.ª série | TogaAI