Diário da República, 1.ª série
Diário da República n.º 86
- Data
- 2017-05-01
Texto integral (9254 palavras)
I SÉRIE
Quinta-feira, 4 de maio de 2017 Número 86
ÍNDICE
Presidência do Conselho de Ministros
Resolução do Conselho de Ministros n.º 56/2017:
Aprova a classificação atribuída ao Instituto de Proteção e Assistência na Doença, I. P.
(ADSE, I. P.) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2202
Resolução do Conselho de Ministros n.º 57/2017:
Nomeia o presidente e um vogal do conselho diretivo do Instituto de Proteção e Assistência na
Doença, I. P. (ADSE, I. P.) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2202
Negócios Estrangeiros
Aviso n.º 43/2017:
O Secretário-Geral das Nações Unidas na sua qualidade de depositário notificou ter a República
de El Salvador depositado, em 3 de março de 2016, o seu instrumento de adesão nos termos do
n.º 2 do artigo 126.º do Estatuto de Roma do Tribunal Penal Internacional, adotado em Roma,
em 17 de julho de 1998 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2203
Saúde
Portaria n.º 153/2017:
Define os Tempos Máximos de Resposta Garantidos (TMRG) no Serviço Nacional de Saúde
para todo o tipo de prestações de saúde sem caráter de urgência e aprova e publica a Carta de
Direitos de Acesso aos Cuidados de Saúde pelos Utentes do SNS . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2204
2202 Diário da República, 1.ª série — N.º 86 — 4 de maio de 2017
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS de copagamentos, em função da sustentabilidade presente
e futura;
Resolução do Conselho de Ministros n.º 56/2017 c) Gestão participada, acompanhando a participação
na gestão e no controlo da atividade da ADSE, I. P., dos
O Decreto-Lei n.º 7/2017, de 9 de janeiro, que pro- representantes dos beneficiários nomeados ou eleitos para
cede à criação do Instituto de Proteção e Assistência na o conselho geral e de supervisão e o conselho diretivo;
Doença, I. P. (ADSE, I. P.), estatui que este organismo é d) Criação, desenvolvimento e implementação de me-
um instituto público de regime especial, nos termos da lei canismos de combate à fraude;
e do artigo 1.º daquele diploma, e que aos membros do seu e) Gestão de riscos, obedecendo a uma gestão financeira
conselho diretivo é aplicável o regime fixado no Estatuto prudente suportada em avaliações e estudos atuariais e
do Gestor Público. financeiros, de acordo com as boas práticas nacionais e
A Resolução do Conselho de Ministros n.º 16/2012, de internacionais.
14 de fevereiro, que aprova os critérios de determinação
do vencimento dos gestores públicos, estabelece que o 3 — Determinar que os vencimentos mensais ilíquidos
vencimento mensal dos membros dos órgãos de direção dos membros do conselho diretivo da ADSE, I. P., corres-
dos institutos públicos de regime especial, nos casos em pondem às percentagens do valor padrão para o grupo B,
que os respetivos diplomas orgânicos determinem ex- nos termos dos n.os 10 e 11 da Resolução do Conselho de
pressamente a aplicação do Estatuto do Gestor Público, Ministros n.º 16/2012, de 14 de fevereiro.
aprovado pelo Decreto-Lei n.º 71/2007, de 27 de março, 4 — Determinar que a presente resolução produz efeitos
alterado e republicado pelo Decreto-Lei n.º 8/2012, de a partir do dia seguinte ao da sua aprovação.
18 de janeiro, e alterado pelo Decreto-Lei n.º 39/2016, de
28 de julho, é fixado por despacho, devidamente funda- Presidência do Conselho de Ministros, 16 de março
mentado e publicado no Diário da República, dos membros de 2017. — O Primeiro-Ministro, António Luís Santos
do Governo responsáveis pela área das finanças e pelas da Costa.
tutelas setoriais, atendendo à complexidade, à exigência
e à responsabilidade das respetivas funções. Resolução do Conselho de Ministros n.º 57/2017
Tendo em consideração a prática que tem sido adotada
em matéria de classificação e fixação do vencimento dos Nos termos do disposto nos artigos 10.º e 12.º do
membros dos conselhos diretivos de institutos públicos de Decreto-Lei n.º 7/2017, de 9 de janeiro, conjugados com
regime especial, procede-se à aprovação da classificação os n.os 2 e 3 do artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 71/2007,
atribuída à ADSE, I. P., para efeitos da determinação do de 27 de março, alterado e republicado pelo Decreto-Lei
vencimento dos membros do respetivo conselho diretivo, n.º 8/2012, de 18 de janeiro, e alterado pelo Decreto-Lei
por resolução do Conselho de Ministros, em vez da forma n.º 39/2016, de 28 de julho, resulta que o presidente e um
de despacho prevista, à semelhança do sucedido no âmbito dos vogais do conselho diretivo do Instituto de Proteção e
das Resoluções do Conselho de Ministros n.os 34/2012, Assistência na Doença, I. P., são nomeados por resolução
de 15 de março, 71/2012, de 29 de agosto, e 44/2013, de do Conselho de Ministros, sob proposta dos membros do
19 de julho. Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da saúde,
Assim: para um mandato de três anos, renovável duas vezes por
Nos termos do n.º 20 da Resolução do Conselho de igual período.
Ministros n.º 16/2012, de 14 de fevereiro, do n.º 3 do ar- A remuneração dos membros do conselho diretivo deste
tigo 2.º e do n.º 4 do artigo 28.º do Decreto-Lei n.º 71/2007, instituto público de regime especial obedece ao disposto
de 27 de março, alterado e republicado pelo Decreto-Lei na Resolução do Conselho de Ministros n.º 56/2017, de
n.º 8/2012, de 18 de janeiro, e alterado pelo Decreto-Lei 4 de maio.
n.º 39/2016, de 28 de julho, e da alínea d) do artigo 199.º Foi ouvida, nos termos do n.º 3 do artigo 13.º do Decreto-
da Constituição, o Conselho de Ministros resolve: -Lei n.º 71/2007, de 27 de março, alterado e republicado
1 — Aprovar, nos termos dos números seguintes, a clas- pelo Decreto-Lei n.º 8/2012, de 18 de janeiro, e alterado
sificação atribuída ao Instituto de Proteção e Assistência pelo Decreto-Lei n.º 39/2016, de 28 de julho, a Comissão
na Doença, I. P. (ADSE, I. P.), enquanto instituto público de Recrutamento e Seleção para a Administração Pública,
de regime especial, definido nos termos do artigo 1.º do que se pronunciou favoravelmente sobre as nomeações
Decreto-Lei n.º 7/2017, de 9 de janeiro, bem como a fun- constantes da presente resolução.
damentação para a atribuição dessa classificação. Assim:
2 — Estabelecer que a ADSE, I. P., é classificada no Nos termos do disposto nos artigos 10.º e 12.º do
grupo B, com fundamento nas funções cometidas ao res- Decreto-Lei n.º 7/2017, de 9 de janeiro, dos n.os 2 e 3 do
petivo conselho diretivo, que revestem especial complexi- artigo 13.º e da alínea c) do n.º 3 do artigo 20.º do Decreto-
dade, especificidade e assumem elevada exigência e res- -Lei n.º 71/2007, de 27 de março, alterado e republicado
ponsabilidade financeira, nomeadamente, em matéria de: pelo Decreto-Lei n.º 8/2012, de 18 de janeiro, e alterado
pelo Decreto-Lei n.º 39/2016, de 28 de julho, e da alínea d)
a) Gestão do sistema de saúde ADSE, aplicável a to- do artigo 199.º da Constituição, o Conselho de Ministros
dos os trabalhadores das administrações públicas bem resolve:
como aos respetivos familiares elegíveis, representando 1 — Nomear, sob proposta dos Ministros das Finanças
um universo abrangível superior à totalidade do número e da Saúde, Carlos José Liberato Baptista e Sofia Maria
de segurados do ramo doença existentes no mercado se- Lopes Portela, respetivamente, para os cargos de presidente
gurador português; e vogal do conselho diretivo do Instituto de Proteção e
b) Gestão da sustentabilidade financeira do sistema de Assistência na Doença, I. P. (ADSE, I. P.), cuja idonei-
saúde ADSE, adequando o plano de benefícios, os descon- dade, experiência e competências profissionais para o de-
tos, as contribuições a cargo dos beneficiários e o nível sempenho do cargo são evidenciadas nas respetivas notas
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curriculares, que constam do anexo à presente resolução Reforma do Modelo de Assistência na Doença aos Servi-
e da qual fazem parte integrante. dores do Estado.
2 — Autorizar a nomeada Sofia Maria Lopes Portela a
exercer a atividade de docência em estabelecimentos de Sofia Maria Lopes Portela, nascida em 1977 em Lisboa.
ensino superior público ou de interesse público. Habilitações Académicas: Doutorada em Métodos
3 — Determinar que a presente resolução produz efeitos Quantitativos Aplicados (na Especialidade de Métodos
no dia seguinte ao da sua aprovação. Econométricos) pelo ISCTE-IUL, Mestre em Gestão de
Presidência do Conselho de Ministros, 16 de março Empresas pelo ISCTE, e Licenciada em Organização e
de 2017. — O Primeiro-Ministro, António Luís Santos Gestão de Empresas (na área vocacional de Finanças) pelo
da Costa. ISCTE. Programa em Gestão de Marketing Digital pela
Católica-Lisbon School of Business & Economics — Uni-
ANEXO
versidade Católica Portuguesa.
Notas curriculares Experiência Profissional: Docente universitária do
ISCTE-IUL, desde 2000 (atualmente com a categoria
Carlos José Liberato Baptista, nasceu em Setúbal, em de Professor Auxiliar). Lecionou na Budapest Business
14 de março de 1959. School (Budapeste, Hungria) em 2015, na Kozminski
University (Varsóvia, Polónia) em 2013, na Universidade
Habilitações literárias Politécnica (Maputo, Moçambique) em 2012 e na Tallinn
Licenciou-se em Organização e Gestão de Empresas University of Technology (Tallinn, Estónia) em 2011. Atu-
pelo ISE em 1983, possuindo ainda as seguintes pós- almente é Diretora Executiva do Executive Master em
-graduações: Cálculo Atuarial pela Universidade Católica Gestão de Serviços de Saúde do INDEG-ISCTE, tendo
Portuguesa; PDE — Programa de Direção de Empresas, sido Diretora do Mestrado em Gestão de Serviços de Saúde
da AESE e o PADIS — Programa Avançado de Direção do ISCTE-IUL entre 2013 e 2015. Foi Subdiretora do
de Instituições de Saúde, também da AESE. Departamento de Métodos Quantitativos para a Gestão e
Economia do ISCTE-IUL entre 2010 e 2014 (designado
Experiência profissional de Departamento de Métodos Quantitativos entre 2010 e
Iniciou a sua atividade profissional na Companhia de 2012). Foi Coordenadora do Grupo de Investigação em
Seguros Mundial Confiança, EP (1983-1987), como téc- Modelação em Gestão e Economia do Business Research
nico na área de sinistros de acidentes e doença. De 1987 Unit (UNIDE-IUL) entre 2011 e 2014 (designado de Grupo
e até 1989, desempenhou funções de Chefe de Serviços de Investigação em Econometria e Econofísica entre 2011
de Acidentes e Doença da filial da Companhia de Seguros e 2013). Coordenadora Científica e Técnica na vertente
GAN IARD (delegação em Portugal). Exerceu na Compa- de Gestão em Saúde no projeto “Eat Mediterranean: A
nhia de Seguros Bonança, E. P., as funções de Diretor da Program for Eliminating Dietary Inequality in Schools”,
Unidade Autónoma de Acidentes e Doença (março de 1989 gerido pela ARS LVT (projeto com o apoio financeiro dos
a setembro de 1993). De outubro de 1993 a setembro de EEA-Grants) (desde 2015). Gestora na Sonae.com entre
1995, exerceu o cargo de Vogal do Conselho Diretivo do 2000 e 2001. Consultora de gestão na Carvalho das Neves
IOS — Instituto de Obras Sociais dos CTT. Em setembro & Associados — Consultores de Gestão entre 1999 e 2000.
de 1995 passou a exercer o cargo de vogal do Conselho de Consultora de gestão na GTE, Consultores de Gestão entre
Administração da PT ACS (setembro de 1995 a julho de 1998 e 1999.
2009). De agosto de 2009 a 30 de setembro 2012, desem- Outros: Autora e coautora de vários artigos publica-
penhou as funções de Presidente do Conselho de Adminis- dos em revistas científicas internacionais. Orientadora
tração da Matisola SGPS, S. A. e da Matesica — Materiais e coorientadora de várias dezenas de teses de mestrado
Sintéticos para Construção, S. A. Em 1 de outubro de 2012 sobre temas de gestão geral e gestão de serviços de saúde.
foi nomeado e passou a exercer as funções de vogal do Apresentação de dezenas de comunicações orais em con-
Conselho Diretivo do IASFA — Instituto de Ação Social ferências científicas internacionais.
das Forças Armadas, I. P., onde coordenou a gestão do sub-
sistema de saúde das Forças Armadas, a ADM (e até 31 de
dezembro de 2014). Em 1 de janeiro de 2015 foi nomeado, NEGÓCIOS ESTRANGEIROS
e até à presente data, exerce as funções de Diretor-Geral
da Direção-Geral de Proteção Social dos Trabalhadores
em Funções Públicas (ADSE). Aviso n.º 43/2017
Por ordem superior se torna público que, por notificação
Desempenhou ainda os seguintes cargos, funções e ati- de 3 de março de 2016, o Secretário-Geral das Nações
vidades: Unidas na sua qualidade de depositário notificou ter a
Vogal do Conselho de Administração da Sociedade República de El Salvador depositado, em 3 de março de
Hospital do Coração. 2016, o seu instrumento de adesão nos termos do n.º 2 do
Secretário-geral da APSS — Associação Portuguesa de artigo 126.º do Estatuto de Roma do Tribunal Penal Inter-
Segurança Social. nacional, adotado em Roma, em 17 de julho de 1998.
Vice-presidente da direção da ANSS — Associação
(Tradução)
Nacional dos Sistemas de Saúde.
Consultor da Rural Seguros (Seguradora do Grupo Cré-
Declaração (tradução) (original: Espanhol)
dito Agrícola).
Por despacho do Ministro da Saúde do XXI Governo Nos termos do n.º 1 do artigo 87.º do Estatuto de Roma
Constitucional, foi nomeado membro da Comissão de do Tribunal Penal Internacional, a República de El Salva-
2204 Diário da República, 1.ª série — N.º 86 — 4 de maio de 2017
dor declara que todos os pedidos de cooperação têm de Com o objetivo de melhorar efetivamente o acesso ao
ser transmitidos por via diplomática. SNS e de criar condições para uma gestão ativa, integrada
Nos termos do n.º 2 do artigo 87.º do Estatuto de Roma e atempada do percurso dos utentes na procura de cuidados
do Tribunal Penal Internacional, a República de El Sal- de saúde, importa agora redefinir os tempos máximos de
vador declara que os pedidos de cooperação, bem como resposta garantidos (TMRG) de modo a melhorar o acesso
quaisquer documentos que os acompanham, têm de ser atempado aos cuidados de saúde e alargar a sua aplicação
redigidos na língua espanhola ou acompanhados de uma às prestações de cuidados de saúde programados.
tradução para Espanhol. Assim:
O Estatuto entrará em vigor para El Salvador a 1 de Ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 1.º e no n.º 2
junho de 2016 em conformidade com o n.º 2 do artigo 126.º do artigo 27.º da Lei n.º 15/2014, de 21 de março, na reda-
desse mesmo Estatuto, segundo o qual: ção resultante do Decreto-Lei n.º 44/2017, de 20 de abril,
«Em relação a cada Estado que ratifique, aceite ou manda o Governo, pelo Ministro da Saúde, o seguinte:
aprove o presente Estatuto, ou a ele adira após o depó-
sito do 60.º instrumento de ratificação, de aceitação, de Artigo 1.º
aprovação ou de adesão, o presente Estatuto entrará em Objeto
vigor no primeiro dia do mês seguinte ao termo de um
período de 60 dias após a data do depósito do respetivo A presente portaria define os tempos máximos de res-
instrumento de ratificação, de aceitação, de aprovação posta garantidos (TMRG) no Serviço Nacional de Saú-
ou de adesão.» de (SNS) para todo o tipo de prestações de saúde sem
caráter de urgência e aprova e publica a Carta de Direitos de
A República Portuguesa é Parte no mesmo Estatuto, o Acesso aos Cuidados de Saúde pelos Utentes do SNS.
qual foi aprovado pela Resolução da Assembleia da Re-
pública n.º 3/2002 e ratificado pelo Decreto do Presidente Artigo 2.º
da República n.º 2/2002, ambos publicados no Diário da Tempos máximos de resposta garantidos
República, 1.ª série-A, n.º 15, de 18 de janeiro de 2002.
O instrumento de ratificação foi depositado a 5 de feve- 1 — Os TMRG para prestações de saúde sem caráter de
reiro de 2002, de acordo com o Aviso n.º 37/2002, publi- urgência são os que constam do anexo I à presente portaria,
cado no Diário da República, 1.ª série-A, n.º 107, de 9 de da qual faz parte integrante.
maio de 2002, estando o Estatuto em vigor para a República 2 — Sem prejuízo do referido no número anterior, po-
Portuguesa desde 1 de julho de 2002, de acordo com o dem, por despacho do membro do Governo responsável
publicado no Diário da República, 1.ª série-A, n.º 190, pela área da saúde, ser definidos TMRG por patologia.
de 3 de outubro de 2005. 3 — Os TMRG previstos nos números anteriores são
tidos em conta na contratualização com os estabelecimen-
Secretaria-Geral, 19 de abril de 2017. — A Secretária- tos do SNS, bem como na revisão ou celebração de novos
-Geral, Ana Martinho. acordos ou contratos com entidades do setor social ou
privado com convenções no âmbito do SNS.
4 — O cumprimento dos TMRG é monitorizado pela
SAÚDE Administração Central do Sistema de Saúde, I. P., e pelas Ad-
ministrações Regionais de Saúde, I. P., no âmbito do Sistema
Portaria n.º 153/2017 Integrado de Gestão do Acesso ao SNS (SIGA SNS), definido
na Portaria n.º 147/2017, de 27 de abril, sendo reportada
de 4 de maio à Direção-Geral da Saúde informação sobre esta matéria
O XXI Governo Constitucional definiu como prioridade 5 — As definições, os conceitos e as notas técnicas
dotar o Serviço Nacional de Saúde (SNS) com a capacidade de constantes do anexo II à presente portaria, da qual faz parte
responder melhor e de forma mais adequada às necessidades em integrante, são aplicáveis pelas instituições envolvidas para
saúde dos cidadãos e, simultaneamente, reduzir as desigualda- efeitos do disposto na presente portaria.
des, melhorar o acesso ao SNS e reforçar o poder dos cidadãos
na gestão do seu percurso na procura de cuidados de saúde. Artigo 3.º
A Lei n.º 15/2014, de 21 de março, que consolidou a Carta dos Direitos de Acesso aos Cuidados
legislação em matéria de direitos e deveres do utente em de Saúde pelos Utentes do SNS
termos de acesso aos serviços de saúde, foi alterada pelo É aprovada e publicada a Carta dos Direitos de Acesso
Decreto-Lei n.º 44/2017, de 20 de abril. Este diploma veio, aos Cuidados de Saúde pelos Utentes do SNS, que cons-
entre outros aspetos, definir os termos a que deve obedecer titui o anexo III à presente portaria, da qual faz parte in-
a Carta dos Direitos de Acesso aos Cuidados de Saúde pe- tegrante.
los Utentes do Serviço Nacional de Saúde e criar o Sistema Artigo 4.º
Integrado de Gestão do Acesso (SIGA SNS).
Ao abrigo do n.º 5 do artigo 27.º-A da Lei n.º 15/2014, Informação
de 21 de março, na sua redação atual, foi publicada a Porta- Os estabelecimentos prestadores de cuidados de saúde
ria n.º 147/2017, de 27 de abril, que regulamentou o SIGA do SNS, bem como os estabelecimentos pelo mesmo con-
SNS. Este consiste num sistema de acompanhamento, con- tratados ao abrigo de acordos e convenções para prestação
trolo e disponibilização de informação integrada, destinado do mesmo tipo de cuidados, são obrigados a:
a permitir um conhecimento transversal e global sobre o
acesso à rede de prestação de cuidados de saúde no SNS, a) Disponibilizar em locais de fácil acesso e consulta
e a contribuir para assegurar a continuidade dos cuidados pelo utente, bem como nos sítios na Internet das institui-
e uma resposta equitativa e atempada aos utentes. ções e no Portal do SNS, a informação atualizada relativa
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aos TMRG por patologia ou grupos de patologias, para os e) Publicar e divulgar, até 31 de março de cada ano,
diversos tipos de prestações; um relatório circunstanciado sobre o acesso aos cuidados
b) Informar o utente, no ato de marcação, sobre o TMRG de saúde que prestam, os quais serão auditados, aleató-
para prestação dos cuidados de saúde de que necessita; ria e anualmente, pela Inspeção-Geral das Atividades em
c) Informar o utente, sempre que haja necessidade de acio- Saúde.
nar o mecanismo de referenciação entre os estabelecimentos
do SNS, sobre o TMRG esperado para os cuidados que lhe Artigo 5.º
serão prestados, nos termos previstos na alínea anterior;
d) Informar o utente, sempre que a capacidade de res- Entrada em vigor
posta dos estabelecimentos do SNS não seja adequada e A presente portaria entra em vigor no 1.º dia do mês
sempre que haja possibilidade de referenciação para outros seguinte ao da sua publicação.
estabelecimentos do SNS ou para outras entidades com
acordos ou convenções para prestação do mesmo tipo de O Ministro da Saúde, Adalberto Campos Fernandes,
cuidados, nos termos previstos na alínea b); em 2 de maio de 2017.
ANEXO I
TMRG no acesso a cuidados de saúde no SNS
Nível de acesso e tipo de cuidados TMRG
1 — Cuidados de saúde primários:
1.1 — Cuidados de saúde prestados na unidade funcional do Agrupamento de Cen-
tros de Saúde (ACES), a pedido do utente, familiares, cuidadores formais ou
informais:
1.1.1 — Motivo relacionado com doença aguda . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Atendimento no próprio dia do pedido.
1.1.2 — Motivo não relacionado com doença aguda . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 15 dias úteis contados da receção do pedido.
1.2 — Cuidados de saúde prestados na unidade funcional do ACES, a pedido de outras
unidades funcionais do ACES, dos serviços hospitalares, do Centro de Contacto
do SNS ou das equipas e unidades da Rede Nacional de Cuidados Continuados
Integrados (RNCCI):
1.2.1 — Motivo relacionado com doença aguda . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Atendimento no próprio dia do pedido.
1.2.2 — Motivo não relacionado com doença aguda . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 30 dias úteis contados da receção do pedido.
1.3 — Necessidades expressas a serem resolvidas de forma indireta:
1.3.1 — Renovação de medicação em caso de doença crónica . . . . . . . . . . . . . . . 72 horas contadas da receção do pedido.
1.3.2 — Relatórios, cartas de referenciação, orientações e outros documentos escritos 72 horas contadas da receção do pedido.
(na sequência de consulta médica ou de enfermagem).
1.4 — Consultas programadas pelos profissionais da unidade funcional do ACES Sem TMRG geral aplicável; dependente da periodicidade de-
finida nos programas nacionais de saúde e ou avaliação
do clínico.
1.5 — Consulta no domicílio:
1.5.1 — A pedido do utente, familiares, cuidadores formais ou informais . . . . . . . 24 horas contadas da receção do pedido, se a justificação do
pedido for aceite pelo profissional.
1.5.2 — Programadas pelos profissionais da unidade funcional . . . . . . . . . . . . . . De acordo com o plano de cuidados previsto.
2 — Primeira consulta de especialidade hospitalar:
2.1 — Primeira consulta de especialidade hospitalar referenciada pelas unidades
funcionais do ACES:
2.1.1 — De realização «muito prioritária» de acordo com a avaliação em triagem 30 dias seguidos contados do registo do pedido da consulta
hospitalar. efetuado pelo médico assistente da unidade funcional do
ACES, através do SIGA SNS.
2.1.2 — De realização «prioritária» de acordo com a avaliação em triagem hospi- 60 dias seguidos contados do registo do pedido da consulta
talar. efetuado pelo médico assistente da unidade funcional do
ACES, através do SIGA SNS.
2.1.3 — De realização com prioridade «normal» de acordo com a avaliação em 120 dias seguidos contados do registo do pedido da consulta
triagem hospitalar (a). efetuado pelo médico assistente da unidade funcional do
ACES, através do SIGA SNS.
2.2 — Primeira consulta em situação de doença oncológica suspeita ou confirmada
(NM):
2.2.1 — Prazo máximo para os profissionais da unidade funcional do ACES efetuar
a referenciação hospitalar:
2.2.1.1 — Urgência diferida (nível 4) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Encaminhamento para urgência ou unidade de atendimento
permanente.
2.2.1.2 — Restantes níveis de prioridade . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 24 horas contadas da receção do pedido.
2.2.2 — Prazo máximo para realização da primeira consulta de especialidade hos-
pitalar:
2.2.2.1 — Urgência diferida (nível 4) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Imediato.
2.2.2.2 — Muito prioritária (nível 3) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 7 dias seguidos contados da receção do pedido de consulta.
2.2.2.3 — Prioritária (nível 2) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 15 dias seguidos contados da receção do pedido de consulta
2.2.2.4 — Prioridade normal (nível 1) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 30 dias seguidos contados da receção do pedido de consulta
2.3 — Primeira consulta em situação de doença cardíaca suspeita ou confirmada.
2.3.1 — Prazo máximo para os profissionais da unidade funcional do ACES efetuar
a referenciação hospitalar:
2.3.1.1 — Urgência (nível 3) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Encaminhamento para serviço de urgência.
2.3.1.2 — Restantes níveis de prioridade . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 24 horas contadas da receção do pedido.
2206 Diário da República, 1.ª série — N.º 86 — 4 de maio de 2017
Nível de acesso e tipo de cuidados TMRG
2.3.2 — Prazo máximo para realização da primeira consulta de especialidade hos-
pitalar de Cardiologia:
2.3.2.1 — Urgência (nível 3) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Imediato.
2.3.2.2 — Doentes prioritários (nível 2) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 15 dias seguidos contados da receção do pedido de consulta
2.3.2.3 — Doentes eletivos (nível 1) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 30 dias seguidos contados da receção do pedido de consulta
3 — Avaliação para realização de planos de cuidados de saúde programados:
3.1. Urgência diferida (prioridade 4) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 24 horas contadas do 1.º contacto com a instituição
3.2. Muito Prioritário (prioridade 3) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 7 dias seguidos contados da 1.ª Consulta da especialidade
3.3. Prioritário (prioridade 2) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 30 dias seguidos contados da 1.a Consulta da especialidade
3.4. Normal (prioridade 1) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 60 dias seguidos contados da 1.a Consulta da especialidade
4 — Realização de meios complementares de diagnóstico e terapêutica (MCDT):
4.1 — Cateterismo cardíaco . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 30 dias seguidos contados da indicação clínica.
4.2 — Pacemaker cardíaco . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 30 dias seguidos contados da indicação clínica.
4.3 — Exames de Endoscopia Gastrenterológica . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 90 dias seguidos contados da indicação clínica.
4.4 — Exames de Medicina Nuclear . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 30 dias seguidos contados da indicação clínica.
4.5 — Exames de Tomografia Computorizada . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 90 dias seguidos contados da indicação clínica.
4.6 — Ressonâncias Magnéticas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 90 dias seguidos contados da indicação clínica.
4.7 — Angiografia diagnóstica . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 30 dias seguidos contados da indicação clínica.
4.8 — Tratamentos de Radioterapia . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 15 dias seguidos contados da indicação clínica.
4.9 — Restantes MCDT integrados e em programas de seguimento . . . . . . . . . . . A realizar dentro do TMRG definido para a realização do plano
de cuidados programados em que se insere a necessidade de
realização do MCDT.
5. — Realização procedimentos hospitalares cirúrgicos programados:
5.1 — Procedimentos hospitalares cirúrgicos programados:
5.1.1 — Urgência diferida (nível 4) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 72 horas contadas da indicação cirúrgica.
5.1.2 — Muito prioritária (nível 3) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 15 dias seguidos contados da indicação cirúrgica.
5.1.3 — Prioritária (nível 2) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 60 dias seguidos contados da indicação cirúrgica.
5.1.4 — Prioridade normal (nível 1) (b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 180 dias seguidos contados da indicação clínica.
5.2 — Procedimentos hospitalares cirúrgicos programados na doença oncológica:
5.2.1 — Urgência diferida (nível 4) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 72 horas contadas do 1.º contacto com a instituição
5.2.2 — Muito prioritário (nível 3) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 15 dias seguidos contados da indicação cirúrgica.
5.2.3 — Prioritário (nível 2) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 45 dias seguidos contados da indicação cirúrgica.
5.2.4 — Prioridade normal (nível 1) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 60 dias seguidos contados da indicação cirúrgica.
5.3 — Procedimentos hospitalares cirúrgicos programados na doença cardíaca:
5.3.1 — Muito prioritário (nível 3) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 15 dias seguidos contados da indicação cirúrgica.
5.3.2 — Prioritário (nível 2) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 45 dias seguidos contados da indicação cirúrgica.
5.3.3 — Prioridade normal (nível 1) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 90 dias seguidos contados da indicação cirúrgica.
6 — Entidades com acordos e contratos de convenção:
6.1 — Consultas, cirurgia, meios complementares de diagnóstico e terapêutica . . . . O tempo de resposta que conste no contrato de convenção e
nos regulamentos aplicáveis.
7 — Entidades com contratos no âmbito da RNCCI:
7.1. — Equipas e unidades de ambulatório e internamento . . . . . . . . . . . . . . . . . . O tempo de resposta que conste da regulamentação específica
a definir no âmbito da RNCCI.
(a) 150 dias até 31 de dezembro de 2017.
(b) 270 dias até 31 de dezembro de 2017.
ANEXO II sempre registada no sistema informático em uso na unidade
de saúde e monitorizado no âmbito do SIGA SNS.
Definições, conceitos e notas técnicas 1.2 — Prestação de cuidados a pedido de outras uni-
1 — Cuidados de saúde primários — o acesso dos uten- dades funcionais do ACES, dos serviços hospitalares, do
tes do SNS aos diversos tipos de prestação de cuidados Centro de Contacto do SNS ou das equipas e unidades
disponibilizados pelas unidades funcionais dos Agrupa- da Rede Nacional de Cuidados Continuados Integrados
mentos de Centros de Saúde (ACES) é diferenciado con- (RNCCI):
soante se trate de responder a necessidades expressas ou 1.2.1 — Motivo relacionado com doença aguda — o
não expressas, assim como se trate de resposta a motivos atendimento deve ser facultado pela unidade de saúde
relacionados com a doença aguda ou não. no próprio dia do pedido. Este atendimento não progra-
1.1 — Prestação de cuidados de saúde por iniciativa dos mado, consoante o tipo de cuidado em questão, deve ser
utentes, familiares, cuidadores formais ou informais: realizado pelo médico ou pelo enfermeiro de família do
1.1.1 — Motivo relacionado com doença aguda — o utente ou, em caso de manifesta impossibilidade, por outro
atendimento deve ser facultado pela unidade de saúde no profissional de saúde da unidade funcional em regime de
próprio dia do pedido. Este atendimento não programado, intersubstituição.
consoante o tipo de cuidado em questão, deve ser realizado 1.2.2 — Motivo não relacionado com doença agu-
pelo médico ou pelo enfermeiro de família do utente ou, em da — deve ser marcada uma consulta programada com
caso de manifesta impossibilidade, por outro profissional de realização dentro de um prazo máximo de 30 dias úteis.
saúde da unidade funcional em regime de intersubstituição. 1.2.3 — Em qualquer das situações descritas nos núme-
1.1.2 — Motivo não relacionado com doença agu- ros anteriores, a data do pedido de consulta pelo utente é
da — deve ser marcada uma consulta programada com sempre registada no sistema informático em uso na unidade
realização dentro de um prazo máximo de 15 dias úteis. de saúde e monitorizado no âmbito do SIGA SNS.
1.1.3 — Em qualquer das situações descritas nos núme- 1.3 — Necessidades expressas a serem resolvidas de
ros anteriores, a data do pedido de consulta pelo utente é forma indireta — incluem-se neste âmbito os chamados
Diário da República, 1.ª série — N.º 86 — 4 de maio de 2017 2207
contactos indiretos de que são exemplo a renovação de TMRG mais curtos, considerados nas situações de maior
medicação crónica e a emissão de documentos que não prioridade que for atribuída pelo médico triador do hospital
necessitam da presença do cidadão e que habitualmente de destino. Até 31 de dezembro de 2017 vigora o prazo de
são enquadradas em horário específico. Os tempos má- 150 dias para estas primeiras consultas.
ximos de resposta a garantir dependem de cada situação 2.2 — Primeira consulta em situação de doença onco-
particular: lógica suspeita ou confirmada (NM):
1.3.1 — Pedido de renovação de medicação crónica so- 2.2.1 — Os prazos máximos para o médico assistente (1)
licitada pelo utente, habitualmente vigiado em consulta na encaminhar o utente para um hospital habilitado ao trata-
unidade de saúde — deverá ser contemplado, no limite, até mento da situação concreta de doença oncológica suspeita
às setenta e duas horas após entrega do respetivo pedido. ou confirmada, tendo em conta os interesses do utente e
1.3.2 — Produção de relatórios, cartas de referenciação as redes de referenciação existentes, anexando a infor-
e ou elaboração de orientações escritas ou por telefone mação clínica relevante que estiver disponível, são os
(a pedido do utente) — estes procedimentos deverão estar seguintes:
concluídos, no limite, até às setenta e duas horas após o 2.2.1.1 — Prioridade «de nível 4» — imediato, para o
respetivo pedido e ou decisão de referenciação desde que serviço de urgência hospitalar ou serviço de atendimento
tenham lugar na sequência de consulta médica e ou de não programado hospitalar;
enfermagem recente e concretizada no âmbito da unidade 2.2.1.2 — Restantes níveis de prioridade — vinte e
de saúde em questão. quatro horas.
1.4 — Consulta programada pelos profissionais: 2.2.2 — O TMRG para realização de uma primeira con-
1.4.1 — Consulta dirigida a grupos populacionais vul- sulta de especialidade em hospitais do SNS nas situações
neráveis e ou a grupos de risco — este tipo de consulta de doença oncológica suspeita ou confirmada obedece aos
é programado pelos profissionais da unidade de saúde seguintes níveis de prioridade:
(médicos e ou enfermeiros) e tem em conta as normas e 2.2.2.1 — Prioridade «de nível 4» — não aplicável
orientações técnicas da Direção-Geral da Saúde que estão (admissão pelo serviço de urgência ou de atendimento
indicadas para cada um dos programas nacionais de saúde. permanente);
A data da consulta deve observar o cronograma específico 2.2.2.2 — Prioridade «de nível 3» — 7 dias seguidos;
que é preconizado e atender à situação clínica concreta 2.2.2.3 — Prioridade «de nível 2» — 15 dias seguidos;
do utente a quem se destina. Incluem-se neste grupo as 2.2.2.4 — Prioridade «de nível 1» — 30 dias seguidos.
consultas de planeamento familiar, saúde materna, saúde 2.3 — Primeira consulta em situação de doença cardíaca
infantil e juvenil, vigilância e controlo de doenças crónicas, suspeita ou confirmada:
como a diabetes e a hipertensão. 2.3.2.1 — Urgência diferida (nível 3) — imediato (sín-
1.4.2 — Consulta para acompanhamento de doentes drome coronária aguda, insuficiência cardíaca descom-
crónicos ou seguimento de situações de doença aguda pensada);
(convalescença ou outra situação) no âmbito da medicina 2.3.2.2 — Doentes prioritários (nível 2) — 15 dias se-
geral e familiar — este tipo de consultas é programado guidos (cardiopatia isquémica, estenose aórtica, doentes
pelo profissional de saúde, após avaliação do caso clínico com sintomatologia avançada oriunda de quaisquer pato-
em questão, considerando as eventuais Normas publicadas logias — classe CCS ou NYHA III-IV ou equivalente);
pela Direção-Geral da Saúde e as boas práticas em vigor 2.3.2.3 — Doentes eletivos (nível 1) — 30 dias seguidos
no SNS. (outras patologias com potencial indicação cirúrgica).
1.5 — Consulta no domicílio do doente: 3 — Avaliação para realização do plano de cuidados
1.5.1 — Consulta solicitada pelo utente, familiares, programados:
cuidadores formais ou informais — trata-se de consulta a 3.1 — Entende-se por período de avaliação para rea-
pedido do cidadão inscrito e residente na área de influência lização do plano de cuidados programados o decorrido
da unidade de saúde, ou dos seus representantes. A justi- entre a 1.ª consulta hospitalar e a elaboração do plano de
ficação do pedido é sujeita a avaliação pelo profissional. cuidados mais adequado à situação clínica do utente ou,
Caso seja aceite, a visita domiciliária deverá observar um em alternativa, à emissão da alta do episódio hospitalar.
TMRG de vinte e quatro horas após a sua formulação. 3.2 — O período de avaliação destina-se a permitir es-
1.5.2 — Consulta programada pelo profissional — trata- tabelecer um diagnóstico, ainda que provisório, e a deter-
-se de uma consulta programada pelo profissional da uni- minar a necessidade de estabelecer um plano de cuidados
dade de saúde a doentes portadores de situações clínicas a prosseguir na instituição, ou referenciar o doente de novo
(crónicas ou agudas) já por ele conhecidas e geridas e que para outro nível de cuidados ou para outra especialidade,
necessitam de acompanhamento. O respetivo agendamento devendo nesta situação registar alta da consulta. No caso
é efetuado de acordo com o plano de cuidados estabelecido dos episódios em que não exista necessidade de prosseguir
em função das boas práticas em vigor no SNS, tendo em a prestação de cuidados hospitalares, findo o período de
conta a gravidade da situação clínica e em comum acordo análise, o médico regista alta no processo clínico e entrega
com os destinatários diretos deste tipo de cuidados e os ao doente um documento que resuma o episódio hospitalar
seus familiares ou cuidadores. (nota de alta da consulta).
2 — Primeira consulta de especialidade hospitalar: 3.3 — O TMGR para o período de avaliação depende
2.1 — Primeira consulta de especialidade hospitalar da prioridade estabelecida pelo médico triador ou pelo
referenciada pelos ACES: médico que efetua a referenciação, podendo ser de 60 dias
2.1.1 — O TMRG para realização desta primeira con- seguidos no caso da prioridade normal, ou inferior para
sulta é fixado em 120 dias seguidos contados a partir do níveis de prioridade mais elevados.
registo do pedido da consulta efetuado pelo médico assis- 3.4 — Os tempos referidos no número anterior são con-
tente da unidade funcional do ACES, através do sistema tabilizados a partir da admissão à primeira consulta da
informático que suporta o SIGA SNS, sem prejuízo de especialidade hospitalar, face ao problema de saúde iden-
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tificado, até ao registo com informação e consentimento clínica do doente. Até 31 de dezembro de 2017 vigora o
expresso do utente para realização do plano de cuidados prazo de 270 dias contados da indicação para cirurgia.
ou da alta da consulta, com o registo, no Sistema de In- 5.2 — Para os procedimentos hospitalares cirúrgicos
formação do hospital, do sumário do episódio e a entrega programados na doença oncológica consideram-se quatro
da nota de alta da consulta, ao utente. níveis de prioridade, a contar do estabelecimento da indi-
3.5 — Para as primeiras consultas de Cardiologia para cação cirúrgica formalizada no registo da proposta:
as situações de doença cardíaca suspeita ou confirmada, 5.2.1 — Prioridade «de nível 4» — 72 h — considera
define-se que o tempo de diagnóstico completo e de apre- doentes com doença oncológica conhecida ou suspeita em
sentação da proposta terapêutica é de 15 dias seguidos após que há risco de vida. Exemplos: obstrução das vias aéreas;
a indicação clínica para os doentes prioritários (nível 2) e síndrome da veia cava superior; hemorragia; síndrome de
de 45 dias seguidos após a indicação clínica para os doentes compressão medular; síndrome metabólico grave (insufi-
eletivos (nível 1), incluindo-se nestes tempos a realização ciência renal); síndrome de obstrução digestiva (obstrução
dos MCDT que sejam necessários para estabelecer o diag- pré-pilórica; oclusão intestinal); peritonite; tumor cerebral
nóstico, elaborar a proposta terapêutica e a apresentação à com alteração progressiva do estado de consciência.
cirurgia ou à intervenção cardiológica. 5.2.2 — Prioridade «de nível 3» — 15 dias segui-
4 — Meios complementares de diagnóstico e terapêu- dos — considera neoplasias agressivas [tumores malignos
tica — Nos TMRG estão incluídos os tempos de espera da cabeça e pescoço (exceto pele), tumores pediátricos,
para todos e quaisquer MCDT que sejam necessários para leucemias agudas, linfomas agressivos, por exemplo]: si-
estabelecer o diagnóstico e elaborar a proposta terapêutica, tuações com progressão rápida, sem risco de vida imediato,
destacando-se: mas podendo evoluir a curto prazo para essa fase.
4.1 — Cateterismo cardíaco — o TMRG para a reali- 5.2.3 — Prioridade «de nível 2» — 45 dias segui-
zação de cateterismo cardíaco nos centros de referência dos — considera neoplasias sem características enquadrá-
de intervenção cardiológica do SNS é de 30 dias contados veis em nenhuma das restantes categorias, correspondendo
da indicação clínica. à maioria das neoplasias;
4.2 — Pacemaker cardíaco — o TMRG é fixado em 5.2.4 — Prioridade «de nível 1» — 60 dias segui-
30 dias contados da indicação clínica. dos — neoplasias indolentes. Exemplos: carcinoma baso-
4.3 — Exame de Endoscopia Gastrenterológica — o -celular da pele; carcinoma da próstata de «baixo risco»,
TMRG para a realização destes exames no SNS é de carcinoma da tiroide de «baixo risco», doenças linfopro-
90 dias contados da indicação clínica. São abrangidos liferativas crónicas.
neste número os seguintes serviços de endoscopia: colo- 5.2.5 — Para o efeito desta portaria não se consideram
cirurgias para correção morfológica em resultado de cirur-
noscopia esquerda; colonoscopia total; colonoscopia total
gia ou acidente anterior, ou ainda dismorfia congénita ou
com ileoscopia; endoscopia digestiva alta.
adquirida, em que a intervenção cirúrgica poderá realizar-
4.4 — Exame de Medicina Nuclear — o TMRG para a
-se até 270 dias.
realização destes exames no SNS é de 30 dias contados da
5.2.6 — As modalidades de prestação de cuidados não
indicação clínica. São abrangidos neste número os seguin- cirúrgicos da doença oncológica deverão observar os tem-
tes exames: cintigrafia óssea, densitometria óssea bifotó- pos de resposta considerados clinicamente adequados, de
nica, cintigrafia renal com DMSA, renograma angiografia acordo com as orientações e normas emitidas pela Direção-
de radionuclídeos de equilíbrio; cintigrafia miocárdica -Geral da Saúde, não ultrapassando o início do tratamento
de perfusão em esforço/stress farmacológico; cintigrafia os 30 dias seguidos após a indicação terapêutica, exceto
miocárdica de perfusão em repouso. por razões clínicas devidamente fundamentadas.
4.5 — Exame de Tomografia Computorizada — o 5.2.7 — Nas modalidades combinadas de prestação de
TMRG para a realização destes exames no SNS é de cuidados de saúde, o intervalo entre as terapêuticas institu-
90 dias contados da indicação clínica. ídas deve obedecer aos tempos considerados clinicamente
4.6 — Exame de Ressonância Magnética — o TMRG adequados, de acordo com as orientações e normas emi-
para a realização destes exames no SNS é de 90 dias con- tidas pela Direção-Geral da Saúde, não ultrapassando os
tados da indicação clínica. 30 dias, exceto por razões clínicas fundamentadas.
4.7 — Exames de angiografia diagnóstica — o TMRG 5.2.8 — Os institutos de oncologia, por não disporem de
para a realização destes exames no SNS é de 30 dias con- urgência aberta, devem garantir um serviço de atendimento
tados da indicação clínica. permanente não programado, que garanta a observação
4.8 — Tratamento de Radioterapia — o TMRG para a num prazo máximo de 24 h dos utentes referenciados com
realização destes tratamentos no SNS é de 15 dias contados o nível de prioridades 3 e 4.
da indicação clínica. 5.3 — Procedimentos hospitalares programados na do-
4.9 — Os restantes MCDT que não foram referidos nos ença cardíaca: consideram-se três níveis de prioridade, a
números anteriores têm de ser efetuados dentro dos TMRG contar do estabelecimento da indicação cirúrgica formali-
que se encontram definidos para a realização do plano de zada no registo da proposta e aceitação da cirurgia:
cuidados programados em que se insere a necessidade de 5.3.1 — Muito prioritário (nível 3) — 15 dias segui-
realização do MCDT. dos — sintomatologia grave (classe CCS ou NYHA III-IV
5 — Procedimentos hospitalares cirúrgicos programados: ou equivalente) ou com anatomia coronária de alto risco
5.1 — Para a generalidade dos procedimentos hospitala- (estenose significativa do tronco comum ou equivalente),
res cirúrgicos programados, o TMRG é fixado em 180 dias doença de três vasos com estenose significativa próxima
após a data da indicação para cirurgia, correspondente à da descendente anterior ou disfunção ventricular;
data do respetivo registo no sistema de informação que 5.3.2 — Prioritário (nível 2) — 45 dias seguidos — nos
suporta o SIGA SNS, podendo estes tempos ser encurta- casos de doença isquémica sintomática (CCS 2 ou NYHA II)
dos em função do nível de prioridade atribuído à situação e doença de 3 vasos ou do tronco comum ou estenose aórtica
Diário da República, 1.ª série — N.º 86 — 4 de maio de 2017 2209
grave, quando existir sintomatologia ligeira e moderada (classe 2) A escolher o prestador de cuidados de saúde, de entre
CCS 2 ou NYHA II ou equivalente); outra doença estrutu- as opções e as regras disponíveis no SNS;
ral cardíaca sintomática (classe NYHA III ou equivalente), 3) A participar na construção e execução do seu plano
disfunção ventricular ou hipertensão pulmonar significativa; de cuidados;
5.3.3 — Prioridade normal (nível 1) — 90 dias segui- 4) Ao registo em sistema de informação do seu pedido
dos — sintomatologia ligeira ou ausente (classe NYHA I-II de consulta, exame médico ou tratamento e a posterior
ou equivalente). agendamento da prestação de cuidados de acordo com a
6 — Entidades com acordos e contratos com entidades prioridade da sua situação;
convencionados com o SNS: 5) Ao cumprimento dos TMRG definidos por portaria
6.1 — O TMRG para as consultas, cirurgias e MCDT do membro do Governo responsável pela área da saúde
realizados em entidades do setor social, cooperativo ou
para a prestação de cuidados de saúde;
privado que forem realizadas ao abrigo de acordos ou
contratos de convenção são os que se encontram nestes 6) A reclamar para a Entidade Reguladora da Saúde
definidos, assim como nos regulamentos aplicáveis. caso os TMRG não sejam cumpridos.
7 — Entidades com contratos no âmbito da RNCCI:
7.1 — O TMRG que deve ser cumprido pelas equipas II — Direitos dos utentes à informação — o utente do
e unidades da RNCCI é definido em regulamentação es- SNS tem direito a:
pecífica conjunta a definir pelos membros do Governo 1) Ser informado em cada momento sobre a sua posição
responsáveis pelas áreas da Saúde e do Trabalho, Solida- relativa na lista de inscritos para os cuidados de saúde que
riedade e Segurança Social. aguarda;
(1) No âmbito deste texto entende-se por médico assistente todo 2) Ser informado, através da afixação em locais de fácil
aquele que observando o doente identificou a necessidade da referen- acesso e consulta, pela Internet ou outros meios, sobre os
ciação para outro nível de cuidados ou outra especialidade. A investi-
gação complementar que o caso necessite não pode atrasar o processo tempos máximos de resposta garantidos a nível nacional e
de referenciação, devendo o doente ser encaminhado para o Hospital sobre os tempos de resposta garantidos de cada instituição
se houver manifestações típicas de neoplasia, ainda que sem exames prestadora de cuidados de saúde;
complementares. No caso de manifestações sugestivas mas inespecífi-
cas, deverá ser efetuada investigação complementar antes do envio do 3) Ser informado pela instituição prestadora de cuida-
doente ao Hospital. dos de saúde quando esta não tenha capacidade para dar
resposta dentro do TMRG aplicável à sua situação clínica
ANEXO III e de que lhe é assegurado serviço alternativo de qualidade
Carta dos Direitos de Acesso aos Cuidados comparável e no prazo adequado, através da referenciação
de Saúde pelos Utentes do SNS para outra entidade do SNS ou para uma entidade do setor
convencionado;
I — Direitos dos utentes no acesso aos cuidados de
4) Conhecer o relatório circunstanciado sobre o acesso
saúde — o utente do SNS tem direito:
aos cuidados de saúde, que todos os estabelecimentos do
1) À prestação de cuidados em tempo considerado cli- SNS estão obrigados a publicar e divulgar até 31 de março
nicamente aceitável para a sua condição de saúde; de cada ano.
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