Diário da República, 1.ª série
Diário da República n.º 85
- Data
- 2014-05-01
Texto integral (30 609 palavras)
I SÉRIE
Segunda-feira, 5 de maio de 2014 Número 85
ÍNDICE
Assembleia da República
Lei n.º 26/2014:
Procede à primeira alteração à Lei n.º 27/2008, de 30 de junho, que estabelece as condições e
procedimentos de concessão de asilo ou proteção subsidiária e os estatutos de requerente de asilo,
de refugiado e de proteção subsidiária, transpondo as Diretivas n.os 2011/95/UE, do Parlamento
Europeu e do Conselho, de 13 de dezembro, 2013/32/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho,
de 26 de junho, e 2013/33/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho . . . . . . . 2606
Ministério da Saúde
Portaria n.º 96/2014:
Regulamenta a organização e funcionamento do Registo Nacional do Testamento Vital (RENTEV) 2637
2606 Diário da República, 1.ª série — N.º 85 — 5 de maio de 2014
ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA c) Diretiva n.º 2011/95/UE, do Conselho, de 13 de
dezembro, que estabelece normas relativas às condições
Lei n.º 26/2014 a preencher pelos nacionais de países terceiros ou por
apátridas para poderem beneficiar de proteção interna-
de 5 de maio cional, a um estatuto uniforme para refugiados ou pes-
soas elegíveis para proteção subsidiária e ao conteúdo
Procede à primeira alteração à Lei n.º 27/2008, de 30 de junho, da proteção concedida;
que estabelece as condições e procedimentos de concessão d) Diretiva n.º 2013/32/UE, do Parlamento Europeu
de asilo ou proteção subsidiária e os estatutos de requerente e do Conselho, de 26 de junho, relativa a procedimentos
de asilo, de refugiado e de proteção subsidiária, transpondo comuns de concessão e retirada do estatuto de proteção
as Diretivas n.os 2011/95/UE, do Parlamento Europeu e do
Conselho, de 13 de dezembro, 2013/32/UE, do Parlamento internacional;
Europeu e do Conselho, de 26 de junho, e 2013/33/UE, e) Diretiva n.º 2013/33/UE, do Parlamento Europeu
do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho. e do Conselho, de 26 de junho, que estabelece normas
em matéria de acolhimento dos requerentes de proteção
A Assembleia da República decreta, nos termos da internacional.
alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:
2— .....................................
Artigo 1.º
Objeto Artigo 2.º
A presente lei procede à primeira alteração à Lei […]
n.º 27/2008, de 30 de junho, que estabelece as condições 1— .....................................
e os procedimentos de concessão de asilo ou proteção sub-
sidiária e os estatutos de requerente de asilo, de refugiado a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
e de proteção subsidiária, implementa a nível nacional o b) «Beneficiário de proteção internacional», uma
Regulamento (UE) n.º 603/2013, do Parlamento Europeu pessoa a quem foi concedido o estatuto de refugiado
e do Conselho, de 26 de junho, relativo à criação do sis- ou o estatuto de proteção subsidiária, definidos nas
tema «Eurodac» de comparação de impressões digitais alíneas i) e j);
para efeitos da aplicação efetiva do Regulamento (UE) c) [Anterior alínea b).]
n.º 604/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de d) «Condições de acolhimento», o conjunto de me-
26 de junho, que estabelece os critérios e mecanismos de didas adotadas a favor dos requerentes de proteção in-
determinação do Estado membro responsável pela análise ternacional em conformidade com a presente lei;
de um pedido de proteção internacional apresentado num e) [Anterior alínea d).]
dos Estados membros por um nacional de um país terceiro f) [Anterior alínea e).]
ou um apátrida, e transpõe para a ordem jurídica interna g) «Decisão definitiva», a decisão sobre o pedido de
as seguintes diretivas: proteção internacional insuscetível de recurso;
a) A Diretiva n.º 2011/95/UE, do Parlamento Europeu h) «Detenção», medida de confinamento de reque-
e do Conselho, de 13 de dezembro, que estabelece nor- rente de proteção internacional em zona especial;
mas relativas às condições a preencher pelos nacionais de i) «Estatuto de proteção subsidiária», o reconheci-
países terceiros ou por apátridas para poderem beneficiar mento, por parte das autoridades portuguesas competen-
de proteção internacional, a um estatuto uniforme para tes, de um estrangeiro ou de um apátrida como pessoa
refugiados ou pessoas elegíveis para proteção subsidiária elegível para concessão de autorização de residência
e ao conteúdo da proteção concedida; por proteção subsidiária;
b) Diretiva n.º 2013/32/UE, do Parlamento Europeu j) [Anterior alínea g).]
e do Conselho, de 26 de junho, relativa a procedimentos k) «Membros da família», os familiares do beneficiário
comuns de concessão e retirada do estatuto de proteção de proteção internacional:
internacional; i) Cônjuge ou membro da união de facto;
c) Diretiva n.º 2013/33/UE, do Parlamento Europeu ii) Filhos menores ou incapazes a cargo do casal ou
e do Conselho, de 26 de junho, que estabelece normas de um dos cônjuges ou de um dos membros da união
em matéria de acolhimento dos requerentes de proteção de facto;
internacional. iii) Filhos menores adotados, por decisão da autori-
Artigo 2.º dade competente do país de origem, pelo requerente ou
Alteração à Lei n.º 27/2008, de 30 de junho pelo seu cônjuge ou membro da união de facto;
iv) Ascendentes na linha reta e em primeiro grau do
Os artigos 1.º, 2.º, 5.º a 7.º, 9.º a 30.º, 32.º, 33.º, 35.º beneficiário de proteção internacional se este for menor;
a 44.º, 47.º, 49.º, 54.º, 55.º, 59.º a 63.º, 66.º a 68.º, 73.º, v) Adulto responsável por menor não acompanhado;
77.º a 79.º, 81.º e 85.º da Lei n.º 27/2008, de 30 de junho,
passam a ter a seguinte redação: l) «Menor», nacional de um país terceiro ou apátrida
com menos de 18 anos de idade;
“Artigo 1.º m) [Anterior alínea i).]
[…] n) [Anterior alínea j).]
o) «Órgão de decisão», órgão administrativo res-
1— .....................................
ponsável pela apreciação dos pedidos de proteção in-
a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . ternacional e competente para proferir uma decisão, em
b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . primeira instância, sobre esses pedidos;
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p) [Anterior alínea l).] ças graves, pessoas com perturbações mentais e pessoas
q) [Anterior alínea m).] que tenham sido sujeitas a atos de tortura, violação ou
r) [Anterior alínea n).] outras formas graves de violência psicológica, física
s) «Pedido de proteção internacional», pedido de pro- ou sexual, como as vítimas de violência doméstica e
teção apresentado por estrangeiro ou apátrida que pre- as vítimas de mutilação genital feminina, que carece
tenda beneficiar do estatuto de refugiado ou de proteção de garantias especiais a fim de usufruir dos direitos e
subsidiária e não solicite expressamente outra forma de cumprir as obrigações previstas na presente lei;
proteção suscetível de ser objeto de um pedido separado; ah) «Retirada do estatuto de proteção internacional»,
t) «Pedido subsequente», pedido de proteção interna- a decisão proferida por autoridade competente que re-
cional apresentado após ter sido proferida uma decisão voga, suprime ou recusa a renovação do estatuto de
definitiva sobre um pedido anterior, incluindo os casos refugiado ou de proteção subsidiária a uma pessoa.
em que o requerente tenha desistido expressamente do
pedido e aqueles em que tenha havido uma decisão de 2 — Para efeitos do disposto na subalínea iv) da
indeferimento na sequência da sua desistência implícita; alínea n) do número anterior, dependendo das circuns-
u) (Revogada.) tâncias no país de origem, um grupo social específico
v) [Anterior alínea p).] pode incluir um grupo baseado na identidade de género
w) «Permanência no país», a permanência em Portu- ou numa característica comum de orientação sexual,
gal, onde foi apresentado o pedido de proteção interna- não podendo esta ser entendida como incluindo atos
cional ou onde o mesmo está a ser apreciado, incluindo tipificados como crime, de acordo com a lei, bem como
a fronteira e as zonas de trânsito; considerar os aspetos relacionados com o género, em-
x) «Pessoa elegível para proteção subsidiária», o bora este por si só não deva criar uma presunção para
nacional de um país terceiro ou um apátrida que não a qualificação como grupo.
possa ser considerado refugiado, mas em relação ao
qual se verificou existirem motivos significativos para Artigo 5.º
acreditar que não pode voltar para o seu país de origem […]
ou, no caso do apátrida, para o país em que tinha a sua
1— .....................................
residência habitual, quer atendendo à sistemática viola- 2— .....................................
ção dos direitos humanos que aí se verifique, quer por 3 — As informações necessárias para a tomada de
correr um risco real de sofrer ofensa grave na aceção do decisões sobre o estatuto de proteção internacional não
artigo 7.º, e ao qual não se aplique o n.º 1 do artigo 9.º, podem ser obtidas de tal forma que os agentes de per-
e que não possa ou, em virtude das referidas situações, seguição fiquem informados sobre o facto de o estatuto
não queira pedir a proteção desse país; estar a ser considerado ou que coloque em perigo a
y) [Anterior alínea r).] integridade física do requerente ou da sua família em
z) [Anterior alínea s).] Portugal ou no Estado de origem.
aa) [Anterior alínea t).] 4 — Para efeitos do reconhecimento do direito de
ab) «Proteção internacional», o estatuto de prote- asilo tem de existir um nexo entre os motivos da per-
ção subsidiária e o estatuto de refugiado, definidos nas seguição e os atos de perseguição referidos no n.º 1 ou
alíneas i) e j); a falta de proteção em relação a tais atos.
ac) «Refugiado», o estrangeiro ou apátrida que, re-
ceando com razão ser perseguido em consequência de Artigo 6.º
atividade exercida no Estado da sua nacionalidade ou
da sua residência habitual em favor da democracia, da […]
libertação social e nacional, da paz entre os povos, da 1— .....................................
liberdade e dos direitos da pessoa humana ou em virtude 2 — Para efeitos da alínea c) do número anterior,
da sua raça, religião, nacionalidade, convicções políticas considera-se que existe proteção sempre que os agentes
ou pertença a determinado grupo social, se encontre fora mencionados nas alíneas a) e b) do número anterior
do país de que é nacional e não possa ou, em virtude adotem medidas adequadas para impedir, de forma efe-
daquele receio, não queira pedir a proteção desse país ou tiva e não temporária, a prática de atos de perseguição
o apátrida que, estando fora do país em que tinha a sua por via, nomeadamente, da introdução de um sistema
residência habitual, pelas mesmas razões, não possa ou, jurídico eficaz para detetar, proceder judicialmente e
em virtude do referido receio, a ele não queira voltar, e punir esses atos, desde que o requerente tenha acesso
aos quais não se aplique o disposto no artigo 9.º; a proteção efetiva.
ad) [Anterior alínea z).] Artigo 7.º
ae) «Requerente», um estrangeiro ou um apátrida
[…]
que apresentou um pedido de proteção internacional
que ainda não foi objeto de decisão definitiva; 1 — É concedida autorização de residência por prote-
af) «Requerente com necessidade de garantias proces- ção subsidiária aos estrangeiros e aos apátridas a quem
suais especiais», um requerente cuja capacidade de exer- não sejam aplicáveis as disposições do artigo 3.º e que
cer os direitos e cumprir as obrigações previstos na pre- sejam impedidos ou se sintam impossibilitados de re-
sente lei é limitada por força de circunstâncias pessoais; gressar ao país da sua nacionalidade ou da sua residência
ag) «Requerente com necessidades de acolhimento habitual, quer atendendo à sistemática violação dos
especiais», uma pessoa vulnerável, designadamente me- direitos humanos que aí se verifique, quer por correrem
nores, menores não acompanhados, deficientes, idosos, o risco de sofrer ofensa grave.
grávidas, famílias monoparentais com filhos menores, 2— .....................................
vítimas de tráfico de seres humanos, pessoas com doen- 3— .....................................
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Artigo 9.º Artigo 12.º
Exclusão do asilo e proteção subsidiária Efeitos do pedido de proteção internacional
sobre infrações relativas à entrada no país
1 — Não pode beneficiar do estatuto de refugiado o
estrangeiro ou apátrida quando: 1 — A apresentação do pedido de proteção interna-
cional obsta ao conhecimento de qualquer procedimento
a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . administrativo ou processo criminal por entrada irregu-
b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . lar em território nacional instaurado contra o requerente
c) Existam suspeitas graves de que: e membros da família que o acompanhem.
i) Praticou crime contra a paz, crime de guerra ou 2 — O procedimento ou o processo são arquivados
crime contra a humanidade, nos termos dos instrumentos caso seja concedida proteção internacional.
internacionais que estabelecem disposições relativas a 3 — Para efeitos do disposto nos números anteriores,
estes crimes; o pedido de proteção internacional e a decisão sobre
ii) Praticou crime doloso de direito comum punível o mesmo são comunicados à entidade onde correr o
com pena de prisão superior a três anos fora do território procedimento administrativo ou processo criminal, no
português, antes de ter sido admitido como refugiado; prazo de cinco dias úteis.
iii) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
d) Represente perigo ou fundada ameaça para a segu- Artigo 13.º
rança interna ou externa ou para a ordem pública. […]
2 — Não pode beneficiar do estatuto de proteção 1 — O estrangeiro ou apátrida que entre em território
subsidiária o estrangeiro ou apátrida quando: nacional a fim de obter proteção internacional deve apre-
sentar sem demora o seu pedido ao SEF ou a qualquer
a) Se verifique alguma das situações a que se refere outra autoridade policial, podendo fazê-lo por escrito
a alínea c) do número anterior; ou oralmente, sendo neste caso lavrado auto.
b) Represente perigo ou fundada ameaça para a segu- 2— .....................................
rança interna ou externa ou para a ordem pública; 3 — O SEF informa imediatamente o representante
c) Tiver cometido um ou mais crimes não abrangidos do ACNUR e o Conselho Português para os Refugiados
pela alínea c) do n.º 1 que seriam puníveis com pena (CPR) enquanto organização não governamental que
de prisão caso tivessem sido praticados no território atue em seu nome da apresentação do pedido de proteção
português e tiver deixado o seu país de origem unica- internacional, podendo estes contactar o requerente logo
mente com o objetivo de evitar sanção decorrente desse após a receção de tal comunicação com o objetivo de
crime ou crimes. o informar sobre o respetivo procedimento, bem como
sobre a sua possível intervenção no mesmo, a qual de-
3 — (Revogado.) pende de consentimento do requerente.
4 — São ainda consideradas, para efeitos da aplicação 4 — O requerente pode solicitar, até à decisão do
da alínea c) do n.º 1 e das alíneas a) e c) do n.º 2, as pes- pedido de proteção internacional, a sua extensão aos
soas às quais seja aplicável o disposto nos artigos 26.º membros da família que o acompanhem, quer sejam
e 27.º do Código Penal. menores ou maiores, devendo, neste caso, o pedido ser
precedido de consentimento prévio expresso das pessoas
Artigo 10.º a cargo, sob pena de inadmissibilidade.
Pedido de proteção internacional 5 — Antes de ser solicitado o consentimento prévio a
que se refere o número anterior, os membros da família
1 — Presume-se que qualquer pedido de proteção, devem ser informados, em privado, das consequências
ainda que implícito, é um pedido de proteção inter- processuais relevantes da apresentação de um pedido
nacional, conforme o disposto na alínea s) do n.º 1 do em seu nome e do direito que lhes assiste de apresentar
artigo 2.º
um pedido de proteção internacional separado.
2 — Na apreciação dos pedidos de proteção inter-
6 — (Anterior n.º 5.)
nacional deve ser determinado, em primeiro lugar, se
7 — O SEF procede ao registo do pedido de proteção
o requerente preenche as condições para beneficiar do
estatuto de refugiado e, caso não preencha, se é elegível internacional no prazo de três dias úteis após a apresen-
para proteção subsidiária. tação do mesmo.
3 — Os pedidos de proteção internacional apresen- Artigo 14.º
tados às autoridades de outros Estados membros que […]
procedam a controlos fronteiriços ou de imigração em
território nacional são apreciados pelo Serviço de Es- 1 — Até três dias após registo, é entregue ao reque-
trangeiros e Fronteiras (SEF). rente declaração comprovativa de apresentação do pe-
dido de proteção internacional que, simultaneamente,
Artigo 11.º atesta que o seu titular está autorizado a permanecer
em território nacional enquanto o mesmo estiver pen-
[…]
dente.
1 — Os requerentes de proteção internacional são 2 — Ao requerente de proteção internacional é dado
autorizados a permanecer em território nacional até à conhecimento dos seus direitos e deveres numa língua
decisão sobre a admissibilidade do pedido. que este compreenda ou seja razoável presumir que
2— ..................................... compreenda.
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Artigo 15.º o requerente tenha dado o seu consentimento, para que
Deveres dos requerentes de proteção internacional
aquela organização, querendo, se pronuncie no mesmo
prazo concedido ao requerente.
1 — O requerente deve apresentar todos os elementos 4 — Os motivos da recusa de confirmação do re-
necessários para justificar o pedido de proteção inter- latório por parte do requerente são averbados no seu
nacional, nomeadamente: processo, não obstando à decisão sobre o pedido.
a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
Artigo 18.º
b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
c) Indicação de pedidos de proteção internacional […]
anteriores; 1 — Na apreciação de cada pedido de proteção inter-
d) Relato das circunstâncias ou factos que fundamen- nacional, compete ao SEF analisar todos os elementos
tam a necessidade de proteção internacional; pertinentes, designadamente as declarações do reque-
e) Permitir a recolha das impressões digitais de to- rente, proferidas nos termos dos artigos anteriores, e
dos os dedos, desde que tenha, pelo menos, 14 anos toda a informação disponível.
de idade, nos termos previstos no Regulamento (UE) 2— .....................................
n.º 603/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho,
de 26 de junho, relativo à criação do sistema «Eurodac» a) Os factos pertinentes respeitantes ao país de ori-
de comparação de impressões digitais; gem, obtidos junto de fontes como o Gabinete Europeu
f) Manter o SEF informado sobre a sua residência, de Apoio em matéria de Asilo, o ACNUR e organizações
devendo imediatamente comunicar a este serviço qual- de direitos humanos relevantes, à data da decisão sobre
quer alteração de morada; o pedido, incluindo a respetiva legislação e regulamen-
g) Comparecer perante o SEF quando para esse efeito tação e as garantias da sua aplicação;
for solicitado, relativamente a qualquer circunstância b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
do seu pedido. c) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
d) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
2— ..................................... e) A possibilidade de proteção interna se, numa parte
do país de origem, o requerente:
Artigo 16.º i) Não tiver receio fundado de ser perseguido ou não
[…] se encontrar perante um risco real de ofensa grave; ou
ii) Tiver acesso a proteção contra a perseguição ou
1 — Antes de proferida qualquer decisão sobre o pe- ofensa grave, tal como definida no artigo 5.º e no n.º 2 do
dido de proteção internacional, é assegurado ao requerente artigo 7.º, puder viajar e ser admitido de forma regular e
o direito de prestar declarações na língua da sua preferên- com segurança nessa parte do país e tiver expectativas
cia ou noutro idioma que possa compreender e através do razoáveis de nela poder instalar-se.
qual comunique claramente, em condições que garantam
a devida confidencialidade e que lhe permitam expor as 3— .....................................
circunstâncias que fundamentam a respetiva pretensão. 4— .....................................
2— .....................................
3 — Para os efeitos dos números anteriores, logo que Artigo 19.º
receba o pedido de proteção internacional, o SEF noti-
fica de imediato o requerente para prestar declarações Tramitação acelerada
no prazo de dois a cinco dias. 1 — A análise das condições a preencher para bene-
4 — (Revogado.) ficiar do estatuto de proteção internacional é sujeita a
5— ..................................... tramitação acelerada e o pedido considerado infundado
a) Se já existirem condições para decidir favora- quando se verifique que:
velmente sobre o estatuto de refugiado com base nos a) O requerente induziu em erro as autoridades,
elementos de prova disponíveis; apresentando informações ou documentos falsos ou
b) Se o requerente for considerado inapto ou incapaz ocultando informações ou documentos importantes a
para o efeito devido a circunstâncias duradouras, alheias respeito da sua identidade ou nacionalidade suscetíveis
à sua vontade. de terem um impacto negativo na decisão;
c) (Revogada). b) É provável que, de má-fé, o requerente tenha des-
truído ou extraviado documentos de identidade ou de
6— ..................................... viagem suscetíveis de contribuírem para a determinação
da sua identidade ou nacionalidade;
Artigo 17.º c) O requerente fez declarações claramente incoe-
[…]
rentes e contraditórias, manifestamente falsas ou ob-
viamente inverosímeis que contradigam informações
1— ..................................... suficientemente verificadas sobre o país de origem, reti-
2 — O relatório referido no número anterior é noti- rando credibilidade à alegação quanto aos motivos para
ficado ao requerente para que o mesmo se possa pro- preencher os requisitos para beneficiar de proteção;
nunciar sobre ele no prazo de cinco dias. d) O requerente entrou ou permaneceu ilegalmente
3 — O relatório referido no n.º 1 é comunicado ao re- em território nacional e não tenha apresentado o pe-
presentante do ACNUR e ao CPR enquanto organização dido de proteção internacional logo que possível, sem
não governamental que atue em seu nome, desde que motivos válidos;
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e) Ao apresentar o pedido e ao expor os factos, o no artigo 110.º do Código de Processo nos Tribunais Ad-
requerente invoca apenas questões não pertinentes ou ministrativos, com exceção do disposto no respetivo n.º 3.
de relevância mínima para analisar o cumprimento das
condições para ser considerado refugiado ou pessoa Artigo 23.º
elegível para proteção subsidiária; […]
f) O requerente provém de um país de origem seguro;
g) O requerente apresentou um pedido subsequente 1 — A decisão dos pedidos de proteção internacional
que não foi considerado inadmissível nos termos do apresentados nos postos de fronteira por estrangeiros
artigo 19.º-A; que não preencham os requisitos legais necessários para
h) O requerente apresentou o pedido apenas com o a entrada em território nacional está sujeita ao regime
intuito de atrasar ou impedir a aplicação de uma decisão previsto nos artigos anteriores com as modificações
anterior ou iminente que se traduza no seu afastamento; constantes da presente secção.
i) O requerente representa um perigo para a segurança 2 — Os funcionários que recebam requerentes de
interna ou para a ordem pública; proteção internacional nos postos de fronteira possuem
j) O requerente recusa sujeitar-se ao registo obrigató- formação apropriada e conhecimento adequado das
rio das suas impressões digitais de acordo com o Regu- normas pertinentes aplicáveis no domínio do direito da
lamento (UE) n.º 603/2013, do Parlamento Europeu e do proteção internacional.
Conselho, de 26 de junho, relativo à criação do sistema
“Eurodac” de comparação de impressões digitais. Artigo 24.º
[…]
2 — (Revogado.)
1 — O SEF comunica a apresentação do pedido de
Artigo 20.º proteção internacional a que se refere o artigo anterior
ao representante do ACNUR e ao CPR enquanto orga-
[…] nização não governamental que atue em seu nome, que
1 — Compete ao diretor nacional do SEF proferir podem entrevistar o requerente se o desejarem.
decisão fundamentada sobre os pedidos infundados e 2 — O requerente é informado por escrito, numa
inadmissíveis no prazo de 30 dias a contar da data de língua que compreenda ou seja razoável presumir que
apresentação do pedido de proteção internacional. compreenda, dos seus direitos e obrigações e presta
declarações que valem, para todos os efeitos, como
2— .....................................
audiência prévia do interessado.
3 — A decisão sobre o pedido mencionado nos nú-
3— .....................................
meros anteriores é notificada ao requerente no prazo
4 — O diretor nacional do SEF profere decisão funda-
de dois dias. mentada sobre os pedidos no prazo máximo de sete dias.
4 — Relativamente aos pedidos fundamentados, é 5 — A decisão prevista no número anterior é noti-
proferida pelo diretor nacional do SEF decisão de ad- ficada, por escrito, ao requerente com informação dos
missibilidade. direitos de impugnação jurisdicional que lhe assistem,
5 — A decisão referida no n.º 1 é comunicada ao numa língua que compreenda ou seja razoável presumir
representante do ACNUR ou ao CPR enquanto organi- que compreenda, e é comunicada ao representante do
zação não governamental que atue em seu nome, desde ACNUR e ao CPR enquanto organização não governa-
que o requerente tenha dado o seu consentimento. mental que atue em seu nome, desde que o requerente
tenha dado o seu consentimento.
Artigo 21.º
[…] Artigo 25.º
1 — A decisão de admissibilidade do pedido de prote- Impugnação jurisdicional
ção internacional determina a instrução do procedimento 1 — A decisão proferida pelo diretor nacional do
nos termos do previsto na secção III do capítulo III. SEF é suscetível de impugnação jurisdicional perante
2 — A decisão de não admissibilidade do pedido deter- os tribunais administrativos, no prazo de quatro dias,
mina a notificação do requerente para abandono do país no com efeito suspensivo.
prazo de 20 dias, caso se encontre em situação irregular. 2 — À impugnação jurisdicional referida no número
3 — Caso o requerente não cumpra o disposto no anterior são aplicáveis a tramitação e os prazos previstos
número anterior, o SEF deve promover o processo com no artigo 110.º do Código de Processo nos Tribunais Ad-
vista ao seu afastamento coercivo, nos termos previs- ministrativos, com exceção do disposto no respetivo n.º 3.
tos no regime jurídico de entrada, permanência, saída 3 — O recurso jurisdicional das decisões respeitantes
e afastamento de estrangeiros do território nacional, à impugnação jurisdicional referida no n.º 1 tem efeito
aprovado pela Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, alterada suspensivo.
pela Lei n.º 29/2012, de 9 de agosto. 4 — O interessado goza do benefício de proteção
jurídica aplicando-se, com as devidas adaptações, o
Artigo 22.º regime legal previsto para a nomeação de defensor de
Impugnação jurisdicional
arguido para diligências urgentes, podendo igualmente
solicitar a nomeação célere de mandatário forense, em
1— ..................................... condições a fixar por protocolo entre o membro do
2 — À impugnação jurisdicional referida no número Governo responsável pela área da administração interna
anterior são aplicáveis a tramitação e os prazos previstos e a Ordem dos Advogados.
Diário da República, 1.ª série — N.º 85 — 5 de maio de 2014 2611
Artigo 26.º vernamental que atue em seu nome pode apresentar as
[…]
suas observações ao SEF, no exercício das funções que
lhe incumbem por força do artigo 35.º da Convenção
1 — O requerente permanece na zona internacional de Genebra.
do porto ou aeroporto, enquanto aguarda a notificação
da decisão do diretor nacional do SEF, aplicando-se os Artigo 29.º
procedimentos e demais garantias previstos na lei.
2— ..................................... […]
3 — Sem prejuízo do disposto no artigo anterior, 1 — Finda a instrução, o SEF elabora proposta fun-
a decisão de inadmissibilidade do pedido determina damentada de concessão ou recusa de proteção inter-
a aplicação do regime jurídico de entrada, permanên- nacional.
cia saída e afastamento de estrangeiros do território 2 — O requerente é notificado do teor da proposta a
nacional. que se refere o número anterior, podendo pronunciar-se
4 — A decisão de admissão do pedido ou o decurso sobre a mesma no prazo de 10 dias.
do prazo previsto no n.º 4 do artigo 24.º sem que lhe te- 3 — (Revogado.)
nha sido notificada a decisão determina a entrada do re- 4 — Após o decurso do prazo a que se refere o n.º 2,
querente em território nacional, seguindo-se a instrução a proposta devidamente fundamentada é remetida ao
do procedimento, nos termos dos artigos seguintes. diretor nacional do SEF, que a apresenta ao membro do
Governo responsável pela área da administração interna
Artigo 27.º no prazo de 10 dias.
[…] 5— .....................................
1 — Nas situações em que o pedido de proteção 6 — O SEF notifica a decisão proferida ao reque-
internacional tenha sido admitido, o SEF emite uma rente, numa língua que este compreenda ou seja razoável
autorização de residência provisória, válida pelo pe- presumir que compreenda, com menção do direito que
ríodo de seis meses contados da data de decisão de lhe assiste nos termos do artigo seguinte, e comunica-a
admissão do mesmo, renovável até decisão final, ou, ao representante do ACNUR ou ao CPR enquanto orga-
na situação prevista no artigo 31.º, até expirar o prazo nização não governamental que atue em seu nome, desde
ali estabelecido. que o requerente tenha dado o seu consentimento.
2— .....................................
3 — Aos membros da família do requerente a quem Artigo 30.º
tenham sido declarados extensivos os efeitos da proteção Impugnação jurisdicional
internacional é emitida uma autorização de residência,
nos termos do n.º 1. 1— .....................................
4 — Na pendência do procedimento de proteção 2 — À impugnação jurisdicional referida no número
internacional, é aplicável ao requerente o disposto na anterior são aplicáveis a tramitação e os prazos previstos
presente lei e, supletivamente, o regime jurídico de en- no artigo 110.º do Código de Processo nos Tribunais Ad-
trada, permanência, saída e afastamento de estrangeiros ministrativos, com exceção do disposto no respetivo n.º 3.
do território nacional.
Artigo 32.º
Artigo 28.º […]
[…]
1 — O procedimento é declarado extinto sempre que
1 — O SEF procede às diligências requeridas e averi- o requerente de proteção internacional desista expressa-
gua todos os factos cujo conhecimento seja conveniente mente do pedido ou se verifique desistência implícita do
para uma justa e rápida decisão, competindo-lhe a ins- mesmo e o procedimento se encontrar parado por mais
trução dos procedimentos de proteção internacional. de 90 dias, designadamente quando o requerente:
2 — O prazo de instrução é de seis meses, podendo,
em casos de especial complexidade, ser prorrogado até a) Notificado para o efeito, não fornecer informação
nove meses, devendo o requerente ser informado desta essencial para o seu pedido;
situação e, a pedido, sobre os motivos da dilação, bem b) Não comparecer na entrevista pessoal;
como do prazo previsto para a decisão. c) Desaparecer ou se ausentar sem ter contactado
3 — No âmbito da instrução dos procedimentos de o SEF;
proteção internacional, o SEF pode, se necessário, so- d) Não cumprir a obrigação de se apresentar ou outra
licitar o parecer de peritos sobre questões específicas, obrigação de comunicar.
nomeadamente de ordem médica ou cultural.
4 — Durante a instrução, o representante do ACNUR 2 — A declaração de extinção do procedimento
ou o CPR enquanto organização não governamental que compete ao diretor nacional do SEF, com faculdade
atue em seu nome pode juntar ao processo relatórios ou de subdelegar.
informações sobre o respetivo país de origem e obter 3 — Sem prejuízo de declaração de extinção pro-
informações sobre o pedido de proteção internacional e ferida nos termos do número anterior, o requerente de
sobre o andamento do processo, desde que o requerente proteção internacional que se apresente novamente às
tenha dado o seu consentimento. autoridades tem o direito de requerer a reabertura do
5 — Em qualquer fase do processo, o representante procedimento, o qual, neste caso, é retomado na fase
do ACNUR ou o CPR enquanto organização não go- em que foi interrompido.
2612 Diário da República, 1.ª série — N.º 85 — 5 de maio de 2014
Artigo 33.º Artigo 36.º
[…] […]
1 — O requerente ao qual tenha sido negado o direito Quando haja lugar à determinação do Estado respon-
de proteção internacional pode, sem prejuízo do decurso sável pela análise de um pedido de proteção internacio-
dos prazos previstos para a respetiva impugnação juris- nal é organizado um procedimento especial regulado no
dicional, apresentar um pedido subsequente, sempre que presente capítulo.
disponha de novos elementos de prova que lhe permi- Artigo 37.º
tam beneficiar daquele direito ou quando entenda que
Pedido de proteção internacional apresentado em Portugal
cessaram os motivos que fundamentaram a decisão de
inadmissibilidade ou de recusa do pedido de proteção 1 — Quando se considere que a responsabilidade pela
internacional. análise do pedido de proteção internacional pertence a
2— ..................................... outro Estado membro, de acordo com o previsto no Re-
3 — O SEF informa o representante do ACNUR e o gulamento (UE) n.º 604/2013, do Parlamento Europeu e
CPR enquanto organização não governamental que atue do Conselho, de 26 de junho, o SEF solicita às respetivas
em seu nome da apresentação de pedido subsequente. autoridades a sua tomada ou retoma a cargo.
4— ..................................... 2 — Aceite a responsabilidade pelo Estado reque-
5 — Quando da apreciação preliminar resultem in- rido, o diretor nacional do SEF profere, no prazo de
dícios de que o requerente preenche as condições para cinco dias, decisão nos termos da alínea a) do n.º 1 do
beneficiar do direito de proteção internacional, o pro- artigo 19.º-A e do artigo 20.º, que é notificada ao reque-
cedimento segue os termos previstos nos artigos 27.º rente, numa língua que compreenda ou seja razoável pre-
e seguintes, podendo ser dispensada a realização de sumir que compreenda, e é comunicada ao representante
diligências de prova já produzidas no processo anterior do ACNUR e ao CPR enquanto organização não gover-
que aproveitem ao requerente. namental que atue em seu nome, mediante pedido apre-
6 — Caso se conclua que não foram apresentados sentado, acompanhado do consentimento do requerente.
novos elementos de prova o diretor nacional do SEF 3— .....................................
profere decisão de inadmissibilidade do pedido, notifi- 4 — A decisão proferida pelo diretor nacional do
cando de imediato o requerente, numa língua que este SEF é suscetível de impugnação jurisdicional perante
compreenda ou seja razoável presumir que compreenda, os tribunais administrativos no prazo de cinco dias, com
dos motivos da decisão atendendo ao resultado da apre- efeito suspensivo.
ciação preliminar, bem como da possibilidade de impug- 5 — À impugnação jurisdicional referida no número
nação jurisdicional, perante os tribunais administrativos, anterior são aplicáveis a tramitação e os prazos previstos
no prazo de quatro dias, com efeito suspensivo. no artigo 110.º do Código de Processo nos Tribunais Ad-
7 — À impugnação jurisdicional referida no número ministrativos, com exceção do disposto no respetivo n.º 3.
anterior são aplicáveis a tramitação e os prazos previstos 6 — O recurso jurisdicional das decisões respeitantes
no artigo 110.º do Código de Processo nos Tribunais Ad- à impugnação jurisdicional referida no n.º 4 tem efeito
ministrativos, com exceção do disposto no respetivo n.º 3. suspensivo.
8 — O recurso jurisdicional das decisões respeitantes 7 — (Anterior n.º 6.)
à impugnação jurisdicional referida no n.º 1 tem efeito
meramente devolutivo. Artigo 38.º
9 — Quando o requerente se encontre em território […]
nacional, a notificação da decisão a que se refere o
Compete ao SEF assegurar a execução da transferên-
n.º 6 menciona ainda que deve abandonar o país no
cia do requerente de proteção internacional.
prazo de 20 dias, ficando sujeito ao regime jurídico de
entrada, permanência, saída e afastamento de estrangei-
Artigo 39.º
ros do território nacional após o termo do referido prazo,
salvo quando o requerente beneficie já de prazo mais […]
favorável, por força do disposto na presente lei. A instrução do procedimento de determinação do Es-
tado responsável pela análise do pedido de proteção inter-
Artigo 35.º nacional suspende, até decisão final, a contagem do prazo
[…] previsto no n.º 1 do artigo 20.º e no n.º 4 do artigo 24.º
1— ..................................... Artigo 40.º
2 — O SEF assegura as diligências necessárias à trami-
tação e decisão dos pedidos no prazo máximo de 60 dias. Pedido de proteção internacional apresentado em outro
3 — A organização não governamental designada Estado membro da União Europeia
no âmbito de protocolo estabelecido para o efeito é 1 — Compete ao diretor nacional do SEF decidir
informada sobre os pedidos apresentados e pode emitir sobre a aceitação de responsabilidade do Estado por-
parecer sobre os mesmos, no prazo de 10 dias. tuguês pela análise de pedido de proteção internacio-
4 — O membro do Governo responsável pela área nal apresentado em outros Estados membros da União
da administração interna decide sobre a aceitação do Europeia.
pedido de reinstalação no prazo de 15 dias contados da 2 — A decisão prevista no número anterior é profe-
apresentação do mesmo pelo SEF. rida no prazo máximo de dois meses a contar da data
5— ..................................... do recebimento do pedido de aceitação formulado pelo
Diário da República, 1.ª série — N.º 85 — 5 de maio de 2014 2613
Estado onde se encontra o requerente de proteção inter- 2 — À impugnação jurisdicional referida no número
nacional ou foi apresentado o pedido. anterior são aplicáveis a tramitação e os prazos previstos
3— ..................................... no artigo 110.º do Código de Processo nos Tribunais Ad-
ministrativos, com exceção do disposto no respetivo n.º 3.
Artigo 41.º
[…]
Artigo 47.º
[…]
1— .....................................
a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1 — Quando a perda do direito de proteção inter-
b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . nacional determina a abertura de processo tendente ao
c) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . afastamento coercivo, este obedece ao princípio da não
d) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . repulsão definido na alínea aa) do n.º 1 do artigo 2.º
e) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2— .....................................
f) Tratando-se de apátrida, esteja em condições de
regressar ao país em que tinha a sua residência habitual, Artigo 49.º
por terem deixado de existir as circunstâncias segundo […]
as quais foi reconhecido como refugiado;
1— .....................................
g) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
a) Serem informados de imediato ou, quando o pe-
2 — A proteção subsidiária cessa quando as circuns- dido tenha sido entregue através de outra entidade, até
tâncias que levaram à sua concessão já não se verifiquem cinco dias a contar do registo do pedido, numa língua
ou se tiverem alterado a tal ponto que a proteção já não que compreendam ou seja razoável presumir que com-
seja necessária. preendam, dos direitos que lhe assistem e das obriga-
3— ..................................... ções a que estão sujeitos em matéria de acolhimento,
4 — As alíneas e) e f) do n.º 1 não se aplicam ao refu- designadamente sobre:
giado que possa invocar razões imperiosas relacionadas
i) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
com perseguições anteriores para recusar valer-se da
ii) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
proteção do país da sua nacionalidade ou, na eventua-
iii) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
lidade de ser apátrida, do seu antigo país de residência
iv) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
habitual.
v) As consequências do eventual incumprimento dos
5 — (Anterior n.º 4.)
deveres e falta de cooperação previstos no artigo 15.º;
6 — Para efeitos de audiência prévia, o SEF notifica
o beneficiário do projeto de decisão, o qual se pode b) Serem informados no momento da recolha dos seus
pronunciar no prazo de oito dias. dados dactiloscópicos, numa língua que compreendam
ou seja razoável presumir que compreendam, sobre a
Artigo 42.º finalidade a que se destina o tratamento dos seus dados
[…]
pessoais, bem como de todos os outros direitos das pes-
soas titulares de dados previstos no Regulamento (UE)
1 — (Revogado.) n.º 603/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho,
2 — A perda do direito de proteção internacional de 26 de junho, relativo à criação do sistema «Eurodac»
nos termos do artigo anterior determina a aplicação do de comparação de impressões digitais;
regime jurídico de entrada, permanência, saída e afas- c) [Anterior alínea b).]
tamento de estrangeiros de território nacional. d) [Anterior alínea c).]
3 — (Revogado.) e) Beneficiar de aconselhamento jurídico gratuito em
todas as fases do procedimento, a prestar por entidade
Artigo 43.º pública ou organização não governamental com a qual
Competência para declarar a perda do direito de proteção
tenha sido celebrado protocolo;
internacional e o afastamento do território nacional f) [Anterior alínea d)].
1 — Compete ao membro do Governo responsável 2— .....................................
pela área da administração interna, sob proposta do 3 — (Revogado.)
diretor nacional do SEF, declarar a perda do direito de 4 — (Revogado.)
proteção internacional. 5 — Os advogados que representem o requerente de
2 — A declaração prevista no número anterior deve ser asilo ou de proteção subsidiária têm acesso às informa-
notificada ao requerente, numa língua que compreenda ções constantes do seu processo.
ou seja razoável presumir que compreenda. 6 — Os advogados do requerente, os representantes
3 — O representante do ACNUR ou o CPR enquanto do ACNUR, o CPR enquanto organização não governa-
organização não governamental que atue em seu nome mental que atue em seu nome e os representantes de ou-
são informados da declaração de perda do direito de tras organizações não governamentais que desenvolvam
proteção internacional. atividades nesta área têm ainda direito de acesso a zonas
vedadas, como locais de detenção ou de trânsito, para
Artigo 44.º poderem prestar àquele o devido aconselhamento.
7 — Na prestação de declarações a que se refere o
Impugnação jurisdicional
artigo 16.º, os requerentes de asilo ou de proteção sub-
1 — (Anterior corpo do artigo.) sidiária podem fazer-se acompanhar de advogado, sem
2614 Diário da República, 1.ª série — N.º 85 — 5 de maio de 2014
prejuízo de a respetiva ausência não obstar à realização Artigo 60.º
desse ato processual. […]
Artigo 54.º 1 — O apoio social cessa com a decisão de recusa do
pedido de proteção internacional, tendo a impugnação
[…]
desta perante o tribunal administrativo e o recurso juris-
1— ..................................... dicional da decisão que a confirme os efeitos previstos,
2 — (Revogado.) respetivamente, nos n.os 1 e 2 do artigo 30.º
3 — (Revogado.) 2— .....................................
4 — Nos casos de impugnação jurisdicional de de- 3— .....................................
cisão de recusa de proteção internacional, o direito de
a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
acesso ao mercado de trabalho mantém-se até à pro-
b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
lação da respetiva sentença que julgue improcedente
c) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
o pedido.
d) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
e) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
Artigo 55.º
f) Apresentar um pedido subsequente.
[…]
1 — Os requerentes de asilo ou de proteção subsi- 4 — Se, posteriormente à cessação das condições
diária têm acesso a programas e medidas de emprego de acolhimento por incumprimento do previsto nas
e formação profissional em condições a estabelecer alíneas a) a c) do número anterior, o requerente for
pelos ministérios que tutelam a área em causa, desde encontrado ou se apresentar voluntariamente às autori-
que preencham os requisitos estabelecidos no artigo dades competentes, deve ser tomada uma decisão fun-
anterior. damentada quanto ao restabelecimento do benefício
2 — (Revogado.) de algumas ou de todas as condições de acolhimento.
5— .....................................
Artigo 59.º 6— .....................................
7 — A redução ou cessação dos benefícios não pre-
[…] judica o acesso aos cuidados de saúde urgentes, ao tra-
1— ..................................... tamento básico de doenças e de perturbações mentais
graves e aos cuidados médicos ou outro tipo de assis-
a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . tência necessária aos requerentes com necessidades de
b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . acolhimento especiais, incluindo assistência psicológica
c) Assegurar, tanto quanto possível, que os requeren- adequada, se necessário.
tes adultos com necessidades especiais de acolhimento 8— .....................................
sejam alojados com familiares adultos próximos que já
se encontrem no território nacional e que sejam por eles Artigo 61.º
responsáveis por força da lei;
[…]
d) Assegurar aos requerentes a possibilidade de co-
municar com a sua família ou os seus representantes 1 — Compete ao ministério responsável pela área da
legais, assim como com os representantes do ACNUR administração interna garantir aos requerentes de asilo
ou do CPR enquanto organização não governamental ou de proteção subsidiária que se encontrem retidos
que atue em seu nome; nos postos de fronteira as condições de alojamento e
e) Tomar as medidas adequadas para prevenir agres- acesso a cuidados de saúde, assim como a satisfação dos
sões e violência, designadamente com base no género, encargos inerentes à concessão das condições materiais
incluindo assédio e agressões sexuais, no interior das de acolhimento, até decisão quanto à admissibilidade
instalações e dos centros de acolhimento a que se refere do pedido, podendo aquelas ser asseguradas por outras
o n.º 2 do artigo 57.º entidades públicas ou particulares sem fins lucrativos,
nos termos definidos em protocolo.
2— ..................................... 2 — Compete ao ministério responsável pela área
3— ..................................... da solidariedade, emprego e segurança social suportar
4 — Aos advogados dos requerentes, aos represen- os encargos resultantes da atribuição das condições
tantes do ACNUR ou do CPR enquanto organização materiais de acolhimento aos requerentes de asilo ou
não governamental que atue em seu nome e de outras de proteção subsidiária que entrem ou se encontrem
organizações não governamentais que desenvolvam em território nacional, desde a admissão do pedido até
atividades nesta área, e como tal sejam reconhecidas decisão final sobre o mesmo, as quais podem ser presta-
pelo Estado, é assegurado o acesso aos centros de aco- das diretamente ou através de outras entidades públicas
lhimento e a outras instalações de alojamento de forma ou particulares sem fins lucrativos, com as quais seja
a assistir os requerentes de asilo ou de proteção sub- celebrado protocolo.
sidiária, só podendo ser fixadas restrições de acesso 3— .....................................
se devidamente fundamentadas e quando estejam em 4 — O acesso de menores ao sistema de ensino é
causa razões de segurança dos centros e instalações, garantido pelas entidades competentes no âmbito do
bem como dos requerentes. ministério responsável pela área da educação e ciência.
5— ..................................... 5— .....................................
Diário da República, 1.ª série — N.º 85 — 5 de maio de 2014 2615
Artigo 62.º familiar com os membros da sua família referidos na
[…]
alínea k) do n.º 1 do artigo 2.º, nas condições previstas
no regime jurídico de entrada, permanência, saída e
As autoridades e outras organizações referidas no afastamento de estrangeiros do território nacional.
artigo anterior devem fornecer aos seus funcionários 2— .....................................
formação de base adequada às necessidades dos reque- 3— .....................................
rentes de proteção internacional.
Artigo 73.º
Artigo 63.º
[…]
[…]
1— .....................................
1 — As decisões proferidas nos termos do ar- 2 — São assegurados cuidados de saúde adequados,
tigo 60.º que afetem individualmente requerentes de asilo incluindo tratamento de perturbações mentais, quando
ou de proteção subsidiária são passíveis de exercício das necessários, aos beneficiários do estatuto de refugiado
garantias administrativas e jurisdicionais e, quando im- ou de proteção subsidiária que se integrem nos grupos
pugnadas perante os tribunais administrativos, têm os efei- de pessoas particularmente vulneráveis, nas mesmas
tos previstos, respetivamente, nos n.os 1 e 2 do artigo 30.º condições que aos cidadãos nacionais.
2 — As modalidades de apoio judiciário são regidas 3 — Considera-se que têm necessidades especiais
pela legislação aplicável. para efeitos do disposto no número anterior, as grávidas,
os deficientes, as vítimas de tortura, violação ou outras
Artigo 66.º
formas graves de violência física, psicológica ou sexual,
[…] como as vítimas de violência doméstica e as vítimas de
Na notificação de concessão do estatuto de refugiado mutilação genital feminina, os menores que sofreram
ou de proteção subsidiária, o SEF informa o beneficiário qualquer forma de abuso, negligência, exploração, tor-
dos direitos e deveres relativos ao respetivo estatuto, tura, tratamentos cruéis, desumanos ou degradantes ou
numa língua que este compreenda ou seja razoável pre- os efeitos de um conflito armado.
sumir que compreenda.
Artigo 77.º
Artigo 67.º […]
[…] 1 — Tanto no procedimento de análise como na pres-
1 — Aos beneficiários do estatuto de refugiado é tação das condições materiais de acolhimento, bem
concedida uma autorização de residência válida pelo como dos cuidados de saúde, é tida em consideração a
período inicial de cinco anos, renovável por iguais pe- situação das pessoas particularmente vulneráveis, nos
ríodos, salvo se razões imperativas de segurança nacio- termos dos artigos seguintes.
nal ou ordem pública o impedirem e sem prejuízo do 2 — Aquando da apresentação do pedido de pro-
disposto no capítulo V. teção internacional ou de proteção subsidiária ou em
2 — Aos beneficiários do estatuto de proteção sub- qualquer fase do procedimento, a entidade competente
sidiária é concedida uma autorização de residência por deve identificar as pessoas cujas necessidades especiais
proteção subsidiária válida pelo período inicial de três tenham de ser tomadas em consideração, bem como a
anos, renovável por iguais períodos, precedida de análise natureza dessas necessidades, de acordo com o previsto
da evolução da situação no país de origem, salvo se ra- no número anterior.
zões imperativas de segurança nacional ou ordem pública 3 — A avaliação dos requerentes com necessida-
o impedirem e sem prejuízo do disposto no capítulo V. des de acolhimento especiais é realizada num prazo
3 — Aos membros da família do beneficiário do es- razoável logo após a apresentação do pedido de proteção
tatuto de refugiado ou de proteção subsidiária é emitida internacional.
uma autorização de residência extraordinária, de vali-
dade idêntica à do beneficiário de asilo ou de proteção Artigo 78.º
subsidiária, com dispensa dos requisitos exigidos pelo
regime jurídico de entrada, permanência, saída e afas- […]
tamento de estrangeiros do território nacional. 1— .....................................
4 — (Anterior n.º 5.) 2— .....................................
5 — Compete ao diretor nacional do SEF decidir da
concessão da autorização de residência extraordinária a) A sua colocação junto dos respetivos progenitores
prevista no n.º 3, bem como decidir da renovação das idóneos ou, na falta destes, sucessivamente, junto de
autorizações de residência previstas nos números ante- familiares adultos, em famílias de acolhimento, em
riores, com dispensa de taxa. centros especializados de alojamento para menores ou
6 — (Revogado.) em locais que disponham de condições para o efeito;
b) (Revogada.)
Artigo 68.º c) (Revogada.)
d) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
[…]
e) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
1 — Os beneficiários do estatuto de refugiado ou f) O seu bem-estar e desenvolvimento social, aten-
de proteção subsidiária têm direito ao reagrupamento dendo às suas origens;
2616 Diário da República, 1.ª série — N.º 85 — 5 de maio de 2014
g) Os aspetos ligados à segurança e proteção, sobre- fidencialidade no que respeita às informações de que
tudo se existir o risco de ser vítima de tráfico de seres tome conhecimento no exercício das suas funções.
humanos; 13 — As comissões de proteção de crianças e jovens
h) A sua opinião, atendendo à sua idade e maturidade. em perigo com responsabilidades na proteção e salva-
guarda dos menores não acompanhados que aguardam
3— ..................................... uma decisão sobre o repatriamento podem apresentar
4 — Aplicam-se aos menores não acompanhados as um pedido de proteção internacional em nome do me-
regras constantes dos números anteriores. nor não acompanhado, se em resultado da avaliação da
respetiva situação pessoal considerarem que o menor
Artigo 79.º pode necessitar dessa proteção.
[…] 14 — Com o objetivo de proteger os interesses supe-
1 — Os menores que sejam requerentes ou riores do menor não acompanhado, o SEF, em articula-
beneficiários de proteção internacional devem ser re- ção com as outras entidades envolvidas no procedimento
presentados por entidade ou organização não governa- e com o ministério responsável pela área dos negócios
mental, ou por qualquer outra forma de representação estrangeiros, deve iniciar o processo para encontrar os
legalmente admitida, sem prejuízo das medidas tutelares membros da família.
aplicáveis ao abrigo da legislação tutelar de menores, 15 — Caso já tenha sido concedida proteção interna-
sendo disso informado o menor. cional e a procura referida no número anterior ainda não
2 — Incumbe ao SEF comunicar o pedido apresen- tenha sido iniciada, deve dar-se início àquele processo
tado por menor ou incapaz ao tribunal competente, para o mais rapidamente possível.
efeito de representação, para que o requerente menor ou
incapaz possa exercer os direitos e cumprir os deveres Artigo 81.º
previstos na lei.
3 — O representante deve ser informado pelo SEF, […]
atempadamente, do momento e da prestação de decla- Pode ser prestada assistência aos requerentes e bene-
rações a que se refere o artigo 16.º, para estar presente, ficiários de asilo ou proteção subsidiária que manifestem
podendo intervir na mesma. vontade de ser repatriados, designadamente através de
4 — O SEF deve providenciar que o representante programas de retorno voluntário e reintegração previstos
tenha a oportunidade de informar o menor não acom-
na legislação aplicável.
panhado do significado e das eventuais consequências
da entrevista pessoal e, se adequado, da forma de se
preparar para a mesma. Artigo 85.º
5 — O SEF pode exigir a presença do menor não […]
acompanhado na entrevista pessoal mesmo que o re-
presentante esteja presente. São aplicáveis, com as devidas adaptações, as dis-
6 — Para determinar a idade do menor não acompa- posições do artigo 212.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de
nhado, o SEF pode recorrer a perícia médica, através julho, alterada pela Lei n.º 29/2012, de 9 de agosto,
de exame pericial não invasivo, presumindo-se que o respeitantes à simplificação, desmaterialização e iden-
requerente é menor se subsistirem fundadas dúvidas. tificação de pessoas.”
7 — Os menores não acompanhados devem ser infor-
mados de que a sua idade vai ser determinada através de Artigo 3.º
um exame pericial, devendo o respetivo representante Aditamento à Lei n.º 27/2008, de 30 de junho
dar consentimento para esse efeito.
8 — A recusa em realizar exame pericial não deter- São aditados à Lei n.º 27/2008, de 30 de junho, os ar-
mina o indeferimento do pedido de proteção interna- tigos 15.º-A, 17.º-A, 19.º-A, 33.º-A, 35.º-A e 35.º-B, com
cional, nem obsta a que seja proferida decisão sobre a seguinte redação:
o mesmo.
9 — Aos pedidos apresentados por menores não acom- “Artigo 15.º-A
panhados é aplicável o disposto nas alíneas g) do n.º 1 do
artigo 19.º e b), e) e f) do n.º 1 do artigo 19.º-A. Tradução de documentos
10 — Os menores não acompanhados com idade igual 1 — Ao apresentar os elementos de prova referidos
ou superior a 16 anos apenas podem ser colocados em no n.º 2 do artigo anterior, o requerente deve providen-
centros de acolhimento de adultos requerentes de proteção ciar pela sua tradução para língua portuguesa.
internacional quando isso for do seu superior interesse.
2 — A pedido do requerente, quando este compro-
11 — Nos casos em que a vida ou a integridade física
de um menor ou dos seus parentes próximos esteja em vadamente não disponha de meios suficientes, o SEF
risco, designadamente se estes se encontrarem no país de providencia pela tradução dos documentos.
origem, a recolha, o tratamento e a divulgação de infor- 3 — Para efeitos do disposto no número anterior, o
mações respeitantes a essas pessoas são realizados a título requerente deve comprovar a relevância dos documentos
confidencial, para evitar comprometer a sua segurança. a traduzir para a apreciação do pedido, competindo ao
12 — O pessoal envolvido na análise dos pedidos de SEF avaliar da pertinência daquela tradução.
proteção internacional abrangendo menores não acom- 4 — A tradução dos documentos referida nos núme-
panhados deve ter formação adequada às necessidades ros anteriores deve ser efetuada antes do decurso dos
específicas dos menores e está sujeito ao dever de con- prazos previstos para decisão do pedido de proteção.
Diário da República, 1.ª série — N.º 85 — 5 de maio de 2014 2617
Artigo 17.º-A Artigo 33.º-A
Garantias processuais especiais Apresentação de um pedido na sequência
de uma decisão de afastamento
1 — Após a apresentação do pedido de proteção e
antes da decisão prevista nos artigos 20.º e 24.º, deve ser 1 — Ao estrangeiro ou apátrida que, após ter sido su-
avaliada a necessidade de promoção de garantias pro- jeito a processo de afastamento coercivo ou de expulsão
cessuais especiais para os requerentes cuja capacidade judicial, apresente pedido de proteção internacional são
de exercer direitos e cumprir obrigações se encontre aplicáveis as regras do presente artigo.
limitada por força das circunstâncias pessoais, desig- 2 — O pedido referido no número anterior é dirigido
ao SEF e deve ser instruído com todos os elementos de
nadamente em virtude da sua idade, sexo, identidade
prova que fundamentam a sua apresentação.
sexual, orientação sexual, deficiência ou doença grave, 3 — O SEF informa o representante do ACNUR e o
perturbação mental, por terem sido vítimas de tortura, CPR enquanto organização não governamental que atue
violação ou outras formas graves de violência psicoló- em seu nome, logo que seja apresentado o pedido.
gica, física ou sexual. 4 — Antes de proferida qualquer decisão sobre o
2 — Nos casos em que se identifiquem requerentes pedido, é garantido ao requerente o direito de pres-
nas circunstâncias referidas no n.º 1, deve ser propor- tar declarações, ao qual é aplicável o regime previsto
cionado apoio e condições necessárias ao exercício dos no artigo 16.º, e que vale para todos os efeitos como
direitos e deveres inerentes ao procedimento de proteção audiência prévia do interessado.
internacional. 5 — O SEF procede à apreciação do pedido nos
3 — No âmbito das condições especiais a propor- termos do artigo 18.º, competindo ao diretor nacional
cionar podem ser dilatados os prazos para a realização daquele serviço proferir decisão no prazo máximo de
de entrevista ou apresentação de elementos de prova e 10 dias a contar da sua apresentação.
para a realização de entrevistas com o apoio de peritos 6 — A decisão proferida pelo diretor nacional do SEF
nas áreas identificadas. deve ser notificada de imediato ao requerente, bem como
4 — Nos casos em que não seja possível propor- a possibilidade de impugnação jurisdicional, perante os
cionar apoio e condições aos requerentes identificados tribunais administrativos, no prazo de quatro dias, com
com necessidade de garantias processuais especiais em efeito suspensivo.
virtude de tortura, violação ou outras formas graves de 7 — À impugnação jurisdicional referida no número
violência psicológica, física ou sexual não é aplicado anterior são aplicáveis a tramitação e os prazos previstos
o regime especial dos pedidos apresentados em posto no artigo 110.º do Código de Processo nos Tribunais Ad-
de fronteira. ministrativos, com exceção do disposto no respetivo n.º 3.
5 — As medidas previstas no presente artigo são 8 — O recurso jurisdicional das decisões respeitantes
concretizadas pelo centro distrital do Instituto de Se- à impugnação referida no n.º 6 tem efeito meramente
gurança Social, I. P., e entidades que com este tenham devolutivo.
celebrado protocolos.
Artigo 35.º-A
Colocação ou manutenção em centro de instalação temporária
Artigo 19.º-A
1 — Os requerentes de proteção internacional não
Pedidos inadmissíveis
podem ser mantidos em regime de detenção pelo facto
1 — O pedido é considerado inadmissível, quando de terem requerido proteção.
se verifique que: 2 — Os requerentes apenas podem ser colocados ou
mantidos em centro de instalação temporária por mo-
a) Está sujeito ao procedimento especial de determi- tivos de segurança nacional, saúde pública ou quando
nação do Estado responsável pela análise do pedido de exista risco de fuga, com base numa apreciação indivi-
proteção internacional, previsto no Capítulo IV; dual e se não for possível aplicar de forma eficaz outras
b) Beneficia do estatuto de proteção internacional medidas alternativas menos gravosas.
noutro Estado membro; 3 — Os requerentes podem ainda ser colocados ou
c) Um país que não um Estado membro é considerado mantidos em centro de instalação temporária, se não
primeiro país de asilo; for possível aplicar de forma eficaz outras medidas
d) Um país que não um Estado membro é considerado alternativas menos gravosas:
país terceiro seguro; a) No âmbito dos pedidos apresentados nos postos
e) Foi apresentado um pedido subsequente em que de fronteira, conforme previstos na secção II do capí-
não surgiram nem foram apresentados novos elementos tulo III;
ou dados relacionados com a análise do cumprimento b) No âmbito dos pedidos apresentados na sequência
das condições para beneficiar de proteção internacional; de uma decisão de afastamento de território nacional,
f) Foi apresentado um pedido por uma pessoa a cargo conforme previsto na secção V do capítulo III;
do requerente, depois de ter consentido que um anterior c) No decurso do procedimento especial de determi-
pedido fosse apresentado em seu nome e não existam nação do Estado responsável pela análise do pedido de
elementos que justifiquem um pedido separado. proteção internacional, previsto no artigo 28.º do Regu-
lamento (UE) n.º 604/2013, do Parlamento Europeu e
2 — Nos casos previstos no número anterior, pres- do Conselho, de 26 de junho, que estabelece os critérios
cinde-se da análise das condições a preencher para be- e mecanismos de determinação do Estado membro res-
neficiar do estatuto de proteção internacional. ponsável pela análise de um pedido de proteção interna-
2618 Diário da República, 1.ª série — N.º 85 — 5 de maio de 2014
cional apresentado num dos Estados membros por um 8 — Às pessoas vulneráveis deve ser assegurado
nacional de um país terceiro ou por um apátrida. o acompanhamento regular e apoio adequado, tendo
em conta a situação concreta, incluindo o seu estado
4 — Para efeitos da aplicação do número anterior, de saúde.
consideram-se medidas alternativas menos gravosas 9 — Os requerentes instalados devem ter acesso a
as seguintes: espaços ao ar livre.”
a) Apresentação periódica no SEF; Artigo 4.º
b) Obrigação de permanência na habitação com utili-
zação de meios de vigilância eletrónica, nos termos da lei. Alterações sistemáticas à Lei n.º 27/2008, de 30 de junho
1 — A epígrafe da secção III do capítulo III passa a ter
5 — A colocação efetuada ao abrigo do presente a seguinte redação: «Instrução do procedimento».
artigo, bem como as medidas alternativas, são deter- 2 — É aditada a secção V ao capítulo III com a epígrafe
minadas pelo juízo de pequena instância criminal na «Pedido na sequência de uma decisão de afastamento do
respetiva área de jurisdição ou pelo tribunal de comarca território nacional», compreendendo o artigo 33.º-A, sendo
nas restantes áreas do país. a atual secção V renumerada como secção VI.
6 — No caso de pedidos de proteção internacional 3 — É aditada a secção VII ao capítulo III com a epí-
apresentados nos postos de fronteira, a permanência em grafe «Regime de colocação ou manutenção em centro de
centro de instalação temporária ou espaço equiparado instalação temporária», compreendendo os artigos 35.º-A
é comunicada no prazo máximo de 48 horas ao juiz de e 35.º-B.
pequena instância criminal da respetiva área de juris- 4 — A epígrafe do capítulo IV passa a ter a seguinte
dição, ou ao tribunal de comarca nas restantes áreas do redação: «Procedimento especial de determinação do
país, para apreciação nos termos do presente artigo. Estado responsável pela análise do pedido de proteção
internacional».
Artigo 35.º-B Artigo 5.º
Condições de colocação ou manutenção em centro Norma revogatória
de instalação temporária
São revogados a alínea u) do n.º 1 do artigo 2.º, o n.º 3
1 — A colocação em centro de instalação temporária
do artigo 9.º, o n.º 4 e a alínea c) do n.º 5 do artigo 16.º, o
ou espaço equiparado a que se refere o artigo anterior
n.º 2 do artigo 19.º, o n.º 3 do artigo 29.º, o artigo 34.º, os
não pode prolongar-se mais tempo do que o necessário,
n.os 1 e 3 do artigo 42.º, os artigos 45.º e 46.º, os n.os 3 e 4
sem que possa exceder 60 dias, podendo a decisão ser
do artigo 49.º, o artigo 50.º, os n.os 2 e 3 do artigo 54.º, o
reapreciada oficiosamente e ou a pedido do requerente
n.º 2 do artigo 55.º, o n.º 6 do artigo 67.º e as alíneas b) e c)
se sobrevierem circunstâncias relevantes ou novas in-
do n.º 2 do artigo 78.º da Lei n.º 27/2008, de 30 de junho.
formações passíveis de comprometer a legalidade da
medida.
Artigo 6.º
2 — Os requerentes são imediatamente informados
por escrito, numa língua que compreendam ou seja Republicação
razoável presumir que compreendam, dos motivos da 1 — É republicada em anexo à presente lei, da qual faz
sua instalação e dos meios de impugnação jurisdicional parte integrante, a Lei n.º 27/2008, de 30 de junho, com a
que lhes assistem, bem como da possibilidade de bene- redação atual e demais correções materiais.
ficiarem de apoio judiciário nos termos da legislação 2 — Para efeitos de republicação, onde se lê: «Impug-
aplicável. nação judicial», «pedidos de asilo» e «portaria conjunta»
3 — Os requerentes são autorizados, a pedido, a con- deve ler-se, respetivamente, «Impugnação jurisdicional»,
tactar com os seus representantes legais, os seus fami- «pedidos de proteção internacional» e «portaria».
liares e representantes do ACNUR ou do CPR enquanto
organização não governamental que atue em seu nome Artigo 7.º
e de outras organizações que atuem nesta área.
4 — O acesso às instalações dos centros de insta- Entrada em vigor e produção de efeitos
lação temporária só pode ser limitado por motivos de A presente lei entra em vigor 60 dias após a data da
segurança, ordem pública ou gestão administrativa, sua publicação e é aplicável aos pedidos de proteção in-
desde que o acesso não seja fortemente limitado nem ternacional pendentes, com exceção do previsto no n.º 1
impossibilitado. do artigo 20.º da Lei n.º 27/2008, de 30 de junho, com a
5 — Aos requerentes é fornecida informação sobre as redação dada pela presente lei.
regras em vigor nas instalações em que se encontram,
bem como sobre os seus direitos e deveres, numa lín- Aprovada em 20 de fevereiro de 2014.
gua que compreendam ou seja razoável presumir que A Presidente da Assembleia da República, Maria da
compreendam. Assunção A. Esteves.
6 — Na medida do possível, os menores não acom-
panhados beneficiam de alojamento em instituições Promulgada em 16 de abril de 2014.
dotadas de pessoal e instalações que tenham em conta Publique-se.
as necessidades pessoais da sua idade.
7 — As famílias devem receber alojamento separado O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA.
que lhes garanta a privacidade necessária e, no caso
Referendada em 17 de abril de 2014.
de requerentes do sexo feminino, deve ser assegurado
alojamento separado. O Primeiro-Ministro, Pedro Passos Coelho.
Diário da República, 1.ª série — N.º 85 — 5 de maio de 2014 2619
ANEXO d) «Condições de acolhimento», o conjunto de medidas
adotadas a favor dos requerentes de proteção internacional
(a que se refere o artigo 6.º) em conformidade com a presente lei;
e) «Condições materiais de acolhimento», as condições
Republicação da Lei n.º 27/2008, de 30 de junho de acolhimento que compreendem o alojamento, a alimen-
tação, o vestuário e despesas de transporte, fornecidos em
espécie ou sob a forma de subsídios ou de cupões ou de
CAPÍTULO I
subsídios para despesas diárias;
Disposições gerais f) «Convenção de Genebra» a convenção relativa ao
estatuto dos refugiados, celebrada em Genebra em 28 de
Artigo 1.º julho de 1951, alterada pelo Protocolo de Nova Iorque de
31 de janeiro de 1967;
Objeto
g) «Decisão definitiva», a decisão sobre o pedido de
1 — A presente lei estabelece as condições e procedi- proteção internacional insuscetível de recurso;
mentos de concessão de asilo ou proteção subsidiária e os h) «Detenção», medida de confinamento de requerente
estatutos de requerente de asilo, de refugiado e de proteção de proteção internacional em zona especial;
subsidiária, transpondo para a ordem jurídica interna as i) «Estatuto de proteção subsidiária», o reconhecimento,
seguintes diretivas comunitárias: por parte das autoridades portuguesas competentes, de
um estrangeiro ou de um apátrida como pessoa elegível
a) Diretiva n.º 2004/83/CE, do Conselho, de 29 de abril, para concessão de autorização de residência por proteção
que estabelece normas mínimas relativas às condições a subsidiária;
preencher por nacionais de países terceiros ou apátridas j) «Estatuto de refugiado», o reconhecimento, por
para poderem beneficiar do estatuto de refugiado ou de parte das autoridades portuguesas competentes, de um
pessoa que, por outros motivos, necessite de proteção estrangeiro ou de um apátrida como refugiado que nessa
internacional, bem como relativas ao respetivo estatuto e qualidade seja autorizado a permanecer em território na-
ao conteúdo da proteção concedida; cional;
b) Diretiva n.º 2005/85/CE, do Conselho, de 1 de dezem- k) «Membros da família», os familiares do beneficiário
bro, relativa a normas mínimas aplicáveis ao procedimento de proteção internacional:
de concessão e perda do estatuto de refugiado;
c) Diretiva n.º 2011/95/UE, do Conselho, de 13 de de- i) Cônjuge ou membro da união de facto;
zembro, que estabelece normas relativas às condições a ii) Filhos menores ou incapazes a cargo do casal ou
preencher pelos nacionais de países terceiros ou por apá- de um dos cônjuges ou de um dos membros da união de
tridas para poderem beneficiar de proteção internacional, facto;
a um estatuto uniforme para refugiados ou pessoas elegí- iii) Filhos menores adotados, por decisão da autoridade
veis para proteção subsidiária e ao conteúdo da proteção competente do país de origem, pelo requerente ou pelo seu
concedida; cônjuge ou membro da união de facto;
d) Diretiva n.º 2013/32/UE, do Parlamento Europeu iv) Ascendentes na linha reta e em primeiro grau do
e do Conselho, de 26 de junho, relativa a procedimentos beneficiário de proteção internacional se este for menor;
comuns de concessão e retirada do estatuto de proteção v) Adulto responsável por menor não acompanhado;
internacional; l) «Menor», nacional de um país terceiro ou apátrida
e) Diretiva n.º 2013/33/UE, do Parlamento Europeu com menos de 18 anos de idade;
e do Conselho, de 26 de junho, que estabelece normas m) «Menores não acompanhados», quaisquer pessoas
em matéria de acolhimento dos requerentes de proteção nacionais de países terceiros ou apátridas com idade in-
internacional. ferior a 18 anos que entrem em território nacional não
acompanhadas por um adulto que, por força da lei ou do
2 — Simultaneamente, procede-se à consolidação no costume, se responsabilize por elas, enquanto não são efe-
direito nacional da transposição da Diretiva n.º 2003/9/CE, tivamente tomadas a cargo por essa pessoa, ou que tenham
do Conselho, de 27 de janeiro, efetuada pela Lei n.º 20/2006, sido abandonados após a entrada em território nacional;
de 23 de junho, que estabelece as normas mínimas em ma- n) «Motivos da perseguição», os que fundamentam o
téria de acolhimento de requerentes de asilo nos Estados receio fundado de o requerente ser perseguido, que devem
membros. ser apreciados tendo em conta as noções de:
Artigo 2.º
i) «Raça», que inclui, nomeadamente, considerações
Definições associadas à cor, à ascendência ou à pertença a determi-
1 — Para efeitos do disposto na presente lei entende- nado grupo étnico;
se por: ii) «Religião», que abrange, designadamente, o facto de
se ter convicções teístas, não teístas e ateias, a participação
a) «Autorização de residência», a autorização emitida ou a abstenção de participação em cerimónias de culto
pelas autoridades portuguesas nos termos legais que per- privadas ou públicas, quer a título individual, quer em
mite a um estrangeiro ou a um apátrida residir no território conjunto com outras pessoas, noutros atos religiosos ou
nacional; expressões de convicções, ou formas de comportamento
b) «Beneficiário de proteção internacional», uma pessoa pessoal ou comunitário fundadas em credos religiosos ou
a quem foi concedido o estatuto de refugiado ou o estatuto por estes impostas;
de proteção subsidiária, definidos nas alíneas i) e j); iii) «Nacionalidade», que não se limita à cidadania ou
c) «Centro de acolhimento», qualquer local utilizado à sua ausência, mas abrange também, designadamente, a
para o alojamento coletivo dos requerentes de asilo; pertença a um grupo determinado pela sua identidade cul-
2620 Diário da República, 1.ª série — N.º 85 — 5 de maio de 2014
tural, étnica ou linguística, pelas suas origens geográficas subsidiária e não solicite expressamente outra forma de
ou políticas comuns ou pela sua relação com a população proteção suscetível de ser objeto de um pedido separado;
de outro Estado; t) «Pedido subsequente», pedido de proteção interna-
iv) «Grupo», um grupo social específico nos casos con- cional apresentado após ter sido proferida uma decisão
cretos em que: definitiva sobre um pedido anterior, incluindo os casos em
Os membros desse grupo partilham de uma caracte- que o requerente tenha desistido expressamente do pedido e
rística inata ou de uma história comum que não pode ser aqueles em que tenha havido uma decisão de indeferimento
alterada, ou partilham de uma característica ou crença con- na sequência da sua desistência implícita;
siderada tão fundamental para a identidade ou consciência u) (Revogada.)
dos membros do grupo que não se pode exigir que a ela v) «Perda de proteção internacional», o efeito decorrente
renunciem; e da cessação, revogação, supressão ou recusa de renovação
Esse grupo tenha uma identidade distinta no país em do direito de asilo ou de proteção subsidiária;
questão, porque é encarado como diferente pela sociedade w) «Permanência no país», a permanência em Portugal,
que o rodeia; onde foi apresentado o pedido de proteção internacional ou
onde o mesmo está a ser apreciado, incluindo a fronteira
v) «Opinião política», que inclui, designadamente, o e as zonas de trânsito;
facto de se possuir uma opinião, ideia ou ideal em matéria x) «Pessoa elegível para proteção subsidiária», o na-
relacionada com os potenciais agentes da perseguição às cional de um país terceiro ou um apátrida que não possa
suas políticas ou métodos, quer essa opinião, ideia ou ideal ser considerado refugiado, mas em relação ao qual se ve-
sejam ou não manifestados por atos do requerente; rificou existirem motivos significativos para acreditar que
o) «Órgão de decisão», órgão administrativo responsável não pode voltar para o seu país de origem ou, no caso do
pela apreciação dos pedidos de proteção internacional e apátrida, para o país em que tinha a sua residência habi-
competente para proferir uma decisão, em primeira ins- tual, quer atendendo à sistemática violação dos direitos
tância, sobre esses pedidos; humanos que aí se verifique, quer por correr um risco
p) «País de origem», o país ou países de nacionalidade real de sofrer ofensa grave na aceção do artigo 7.º, e ao
ou, para os apátridas, o país em que tinham a sua residência qual não se aplique o n.º 1 do artigo 9.º, e que não possa
habitual; ou, em virtude das referidas situações, não queira pedir a
q) «País de origem seguro», o país de que o requerente é proteção desse país;
nacional ou, sendo apátrida, residente habitual, em relação y) «Pessoas particularmente vulneráveis», pessoas com
ao qual o requerente não tenha invocado nenhum motivo necessidades especiais, designadamente os menores, os
grave para considerar que o mesmo não é seguro, tendo em menores não acompanhados, os deficientes, os idosos,
conta as circunstâncias pessoais do requerente no que res- as grávidas, os membros de famílias monoparentais com
peita ao preenchimento das condições para ser considerado filhos menores e as pessoas que tenham sido sujeitas a atos
refugiado e avaliado com base num conjunto de fontes de de tortura, violação ou outras formas graves de violência
informação, incluindo, em especial, informações de outros psicológica, física ou sexual;
Estados membros, do Alto-Comissário das Nações Unidas z) «Primeiro país de asilo», o país no qual o requerente
para os Refugiados (ACNUR), do Conselho da Europa e tenha sido reconhecido como refugiado e possa ainda be-
de outras organizações internacionais pertinentes; neficiar dessa proteção ou usufruir nesse país de proteção
r) «País terceiro seguro», o país onde o requerente de efetiva, nos termos da Convenção de Genebra, e onde,
asilo tenha permanecido ou transitado antes de chegar a comprovadamente, não seja objeto de ameaças à sua vida
Portugal e onde, comprovadamente, não seja objeto de e liberdade, onde sejam respeitados o princípio de não
ameaças à sua vida e liberdade, onde sejam respeitados o repulsão e o direito de não ser objeto de tortura ou tra-
princípio de não repulsão e o direito de não ser objeto de tamento cruel, desumano ou degradante, desde que seja
tortura ou tratamento cruel, desumano ou degradante, e readmitido nesse país;
onde possa requerer o estatuto de refugiado e, sendo-lhe aa) «Proibição de repelir (‛princípio de não repulsão
concedido, receber proteção, nos termos da Convenção de ou non-refoulement’)», o princípio de direito de asilo in-
Genebra, observadas as seguintes regras: ternacional, consagrado no artigo 33.º da Convenção de
Genebra, nos termos do qual os requerentes de asilo devem
i) Uma ligação entre o requerente de asilo e o país ter- ser protegidos contra a expulsão ou repulsão, direta ou in-
ceiro em causa que permita, em princípio, que essa pessoa direta, para um local onde a sua vida ou liberdade estejam
se dirija para esse país; ameaçadas em virtude da sua raça, religião, nacionalidade,
ii) Certificação de que o conceito de país terceiro seguro filiação em certo grupo social ou opiniões políticas, não
pode ser aplicado a determinado país ou a determinado se aplicando esta proteção a quem constitua uma ameaça
requerente, incluindo a análise casuística da segurança do para a segurança nacional ou tenha sido objeto de uma
país para determinado requerente e a designação nacional condenação definitiva por um crime ou delito particular-
de países considerados geralmente seguros; mente grave;
iii) Avaliação individual, nos termos do direito inter- ab) «Proteção internacional», o estatuto de proteção sub-
nacional, da segurança do país terceiro em questão para sidiária e o estatuto de refugiado, definidos nas alíneas i)
determinado requerente e que, no mínimo, autorize o re- e j);
querente a contestar a aplicação do conceito de país terceiro ac) «Refugiado», o estrangeiro ou apátrida que,
seguro, com o fundamento de que seria submetido a tortura,
receando com razão ser perseguido em consequência de
tratamento ou pena cruel, desumana ou degradante;
atividade exercida no Estado da sua nacionalidade ou da
s) «Pedido de proteção internacional», pedido de pro- sua residência habitual em favor da democracia, da liber-
teção apresentado por estrangeiro ou apátrida que pre- tação social e nacional, da paz entre os povos, da liberdade
tenda beneficiar do estatuto de refugiado ou de proteção e dos direitos da pessoa humana ou em virtude da sua raça,
Diário da República, 1.ª série — N.º 85 — 5 de maio de 2014 2621
religião, nacionalidade, convicções políticas ou pertença 2 — Têm ainda direito à concessão de asilo os estran-
a determinado grupo social, se encontre fora do país de geiros e os apátridas que, receando com fundamento ser
que é nacional e não possa ou, em virtude daquele receio, perseguidos em virtude da sua raça, religião, nacionalidade,
não queira pedir a proteção desse país ou o apátrida que, opiniões políticas ou integração em certo grupo social, não
estando fora do país em que tinha a sua residência habitual, possam ou, por esse receio, não queiram voltar ao Estado
pelas mesmas razões, não possa ou, em virtude do referido da sua nacionalidade ou da sua residência habitual.
receio, a ele não queira voltar, e aos quais não se aplique 3 — O asilo só pode ser concedido ao estrangeiro que
o disposto no artigo 9.º; tiver mais de uma nacionalidade quando os motivos de
ad) «Representante», a pessoa que age em nome de uma perseguição referidos nos números anteriores se verifiquem
organização que representa um menor não acompanhado, relativamente a todos os Estados de que seja nacional.
na qualidade de tutor legal, a pessoa que age em nome 4 — Para efeitos do n.º 2, é irrelevante que o requerente
de uma organização nacional que, nos termos da lei, seja possua efetivamente a característica associada à raça, reli-
responsável pela assistência e bem-estar dos menores, gião, nacionalidade, grupo social ou político que induz a
ou qualquer outro representante adequado designado, de perseguição, desde que tal característica lhe seja atribuída
acordo com a lei, para defender os interesses do menor pelo agente da perseguição.
não acompanhado;
ae) «Requerente», um estrangeiro ou um apátrida que Artigo 4.º
apresentou um pedido de proteção internacional que ainda Efeitos da concessão do direito de asilo
não foi objeto de decisão definitiva;
af) «Requerente com necessidade de garantias proces- A concessão do direito de asilo nos termos do artigo
suais especiais», um requerente cuja capacidade de exercer anterior confere ao beneficiado o estatuto de refugiado,
os direitos e cumprir as obrigações previstos na presente nos termos da presente lei, sem prejuízo do disposto em
lei é limitada por força de circunstâncias pessoais; tratados ou convenções internacionais de que Portugal seja
parte ou a que adira.
ag) «Requerente com necessidades de acolhimento es-
peciais», uma pessoa vulnerável, designadamente menores,
Artigo 5.º
menores não acompanhados, deficientes, idosos, grávidas,
famílias monoparentais com filhos menores, vítimas de Atos de perseguição
tráfico de seres humanos, pessoas com doenças graves, 1 — Para efeitos do artigo 3.º, os atos de perseguição
pessoas com perturbações mentais e pessoas que tenham suscetíveis de fundamentar o direito de asilo devem cons-
sido sujeitas a atos de tortura, violação ou outras formas tituir, pela sua natureza ou reiteração, grave violação de
graves de violência psicológica, física ou sexual, como as direitos fundamentais, ou traduzir-se num conjunto de me-
vítimas de violência doméstica e as vítimas de mutilação didas que, pelo seu cúmulo, natureza ou repetição, afetem
genital feminina, que carece de garantias especiais a fim o estrangeiro ou apátrida de forma semelhante à que resulta
de usufruir dos direitos e cumprir as obrigações previstas de uma grave violação de direitos fundamentais.
na presente lei; 2 — Os atos de perseguição referidos no número anterior
ah) «Retirada do estatuto de proteção internacional», a podem, nomeadamente, assumir as seguintes formas:
decisão proferida por autoridade competente que revoga,
suprime ou recusa a renovação do estatuto de refugiado a) Atos de violência física ou mental, inclusive de na-
ou de proteção subsidiária a uma pessoa. tureza sexual;
b) Medidas legais, administrativas, policiais ou judi-
2 — Para efeitos do disposto na subalínea iv) da alí- ciais, quando forem discriminatórias ou aplicadas de forma
nea n) do número anterior, dependendo das circunstâncias discriminatória;
no país de origem, um grupo social específico pode incluir c) Ações judiciais ou sanções desproporcionadas ou
um grupo baseado na identidade de género ou numa carac- discriminatórias;
terística comum de orientação sexual, não podendo esta ser d) Recusa de acesso a recurso judicial que se traduza
entendida como incluindo atos tipificados como crime, de em sanção desproporcionada ou discriminatória;
acordo com a lei, bem como considerar os aspetos relacio- e) Ações judiciais ou sanções por recusa de cumprir o
nados com o género, embora este por si só não deva criar serviço militar numa situação de conflito na qual o cum-
primento do serviço militar implicasse a prática de crime
uma presunção para a qualificação como grupo.
ou ato suscetível de provocar a exclusão do estatuto de
refugiado, nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 9.º;
CAPÍTULO II f) Atos cometidos especificamente em razão do género
ou contra menores.
Beneficiários de proteção internacional
3 — As informações necessárias para a tomada de deci-
Artigo 3.º sões sobre o estatuto de proteção internacional não podem
Concessão do direito de asilo ser obtidas de tal forma que os agentes de perseguição
fiquem informados sobre o facto de o estatuto estar a ser
1 — É garantido o direito de asilo aos estrangeiros e considerado ou que coloque em perigo a integridade física
aos apátridas perseguidos ou gravemente ameaçados de do requerente ou da sua família em Portugal ou no Estado
perseguição, em consequência de atividade exercida no de origem.
Estado da sua nacionalidade ou da sua residência habitual 4 — Para efeitos do reconhecimento do direito de asilo
em favor da democracia, da libertação social e nacional, da tem de existir um nexo entre os motivos da perseguição
paz entre os povos, da liberdade e dos direitos da pessoa e os atos de perseguição referidos no n.º 1 ou a falta de
humana. proteção em relação a tais atos.
2622 Diário da República, 1.ª série — N.º 85 — 5 de maio de 2014
Artigo 6.º Artigo 9.º
Agentes de perseguição Exclusão do asilo e proteção subsidiária
1 — São agentes de perseguição: 1 — Não pode beneficiar do estatuto de refugiado o
estrangeiro ou apátrida quando:
a) O Estado;
b) Os partidos ou organizações que controlem o Estado a) Esteja abrangido pelo âmbito do ponto D do ar-
ou uma parcela significativa do respetivo território; tigo 1.º da Convenção de Genebra, relativa à proteção ou
c) Os agentes não estatais, se ficar provado que os agen- assistência por parte de órgãos ou agências das Nações
tes mencionados nas alíneas a) e b) são incapazes ou não Unidas, que não seja o ACNUR, desde que essa proteção ou
querem proporcionar proteção contra a perseguição, nos assistência não tenha cessado por qualquer razão sem que
termos do número seguinte. a situação da pessoa em causa tenha sido definitivamente
resolvida em conformidade com as resoluções aplicáveis
2 — Para efeitos da alínea c) do número anterior, da Assembleia Geral das Nações Unidas;
considera-se que existe proteção sempre que os agentes b) As autoridades competentes do país em que tiver
mencionados nas alíneas a) e b) do número anterior ado- estabelecido a sua residência considerarem que tem os
tem medidas adequadas para impedir, de forma efetiva e direitos e os deveres de quem possui a nacionalidade desse
não temporária, a prática de atos de perseguição por via, país ou direitos e deveres equivalentes;
nomeadamente, da introdução de um sistema jurídico efi- c) Existam suspeitas graves de que:
caz para detetar, proceder judicialmente e punir esses atos, i) Praticou crime contra a paz, crime de guerra ou crime
desde que o requerente tenha acesso a proteção efetiva. contra a humanidade, nos termos dos instrumentos inter-
nacionais que estabelecem disposições relativas a estes
Artigo 7.º crimes;
Proteção subsidiária ii) Praticou crime doloso de direito comum punível
com pena de prisão superior a três anos fora do território
1 — É concedida autorização de residência por proteção português, antes de ter sido admitido como refugiado;
subsidiária aos estrangeiros e aos apátridas a quem não iii) Praticou atos contrários aos objetivos e princípios das
sejam aplicáveis as disposições do artigo 3.º e que sejam Nações Unidas enunciados no preâmbulo e nos artigos 1.º
impedidos ou se sintam impossibilitados de regressar ao e 2.º da Carta das Nações Unidas.
país da sua nacionalidade ou da sua residência habitual,
quer atendendo à sistemática violação dos direitos humanos d) Represente perigo ou fundada ameaça para a segu-
que aí se verifique, quer por correrem o risco de sofrer rança interna ou externa ou para a ordem pública.
ofensa grave.
2 — Para efeitos do número anterior, considera-se 2 — Não pode beneficiar do estatuto de proteção sub-
ofensa grave, nomeadamente: sidiária o estrangeiro ou apátrida quando:
a) A pena de morte ou execução; a) Se verifique alguma das situações a que se refere a
b) A tortura ou pena ou tratamento desumano ou degra- alínea c) do número anterior;
dante do requerente no seu País de origem; ou b) Represente perigo ou fundada ameaça para a segu-
c) A ameaça grave contra a vida ou a integridade física rança interna ou externa ou para a ordem pública;
do requerente, resultante de violência indiscriminada em c) Tiver cometido um ou mais crimes não abrangidos
situações de conflito armado internacional ou interno ou pela alínea c) do n.º 1 que seriam puníveis com pena de
de violação generalizada e indiscriminada de direitos hu- prisão caso tivessem sido praticados no território por-
manos. tuguês e tiver deixado o seu país de origem unicamente
com o objetivo de evitar sanção decorrente desse crime
3 — É correspondentemente aplicável o disposto no ou crimes.
artigo anterior.
Artigo 8.º 3 — (Revogado.)
4 — São ainda consideradas, para efeitos da aplicação
Proteção sur place da alínea c) do n.º 1 e das alíneas a) e c) do n.º 2, as pessoas
1 — O receio fundado de ser perseguido, nos termos do às quais seja aplicável o disposto nos artigos 26.º e 27.º
artigo 3.º, ou o risco de sofrer ofensa grave, nos termos do Código Penal.
do artigo anterior, podem ter por base acontecimentos CAPÍTULO III
ocorridos ou atividades exercidas após a saída do Estado
da nacionalidade ou da residência habitual, especialmente Procedimento
se for demonstrado que as atividades que baseiam o pe-
dido de proteção internacional constituem a expressão e a
SECÇÃO I
continuação de convicções ou orientações já manifestadas
naquele Estado. Disposições comuns
2 — O disposto no número anterior não é aplicável
quando o receio ou o risco tiverem origem em circunstân- Artigo 10.º
cias criadas pelo estrangeiro ou apátrida após a sua saída
Pedido de proteção internacional
do Estado da nacionalidade ou da residência habitual,
exclusivamente com o fim de beneficiar, sem fundamento 1 — Presume-se que qualquer pedido de proteção, ainda
bastante, do estatuto de refugiado ou de proteção subsi- que implícito, é um pedido de proteção internacional, con-
diária. forme o disposto na alínea s) do n.º 1 do artigo 2.º
Diário da República, 1.ª série — N.º 85 — 5 de maio de 2014 2623
2 — Na apreciação dos pedidos de proteção internacio- seu nome e do direito que lhes assiste de apresentar um
nal deve ser determinado, em primeiro lugar, se o reque- pedido de proteção internacional separado.
rente preenche as condições para beneficiar do estatuto de 6 — O requerente menor pode apresentar um pedido
refugiado e, caso não preencha, se é elegível para proteção em seu nome.
subsidiária. 7 — O SEF procede ao registo do pedido de proteção
3 — Os pedidos de proteção internacional apresentados internacional no prazo de três dias úteis após a apresen-
às autoridades de outros Estados membros que proce- tação do mesmo.
dam a controlos fronteiriços ou de imigração em território Artigo 14.º
nacional são apreciados pelo Serviço de Estrangeiros e
Fronteiras (SEF). Comprovativo de apresentação do pedido e informações
Artigo 11.º 1 — Até três dias após registo, é entregue ao requerente
Direito de permanência no território nacional declaração comprovativa de apresentação do pedido de
proteção internacional que, simultaneamente, atesta que
1 — Os requerentes de proteção internacional são auto- o seu titular está autorizado a permanecer em território
rizados a permanecer em território nacional até à decisão nacional enquanto o mesmo estiver pendente.
sobre a admissibilidade do pedido. 2 — Ao requerente de proteção internacional é dado
2 — Este direito de permanência não habilita o reque- conhecimento dos seus direitos e deveres numa língua
rente à emissão de uma autorização de residência. que este compreenda ou seja razoável presumir que com-
preenda.
Artigo 12.º
Artigo 15.º
Efeitos do pedido de proteção internacional sobre
infrações relativas à entrada no país Deveres dos requerentes de proteção internacional
1 — A apresentação do pedido de proteção interna- 1 — O requerente deve apresentar todos os elementos
cional obsta ao conhecimento de qualquer procedimento necessários para justificar o pedido de proteção interna-
administrativo ou processo criminal por entrada irregular cional, nomeadamente:
em território nacional instaurado contra o requerente e a) Identificação do requerente e dos membros da sua
membros da família que o acompanhem. família;
2 — O procedimento ou o processo são arquivados caso b) Indicação da sua nacionalidade, país ou países e local
seja concedida proteção internacional. ou locais de residência anteriores;
3 — Para efeitos do disposto nos números anteriores, o c) Indicação de pedidos de proteção internacional an-
pedido de proteção internacional e a decisão sobre o mesmo teriores;
são comunicados à entidade onde correr o procedimento d) Relato das circunstâncias ou factos que fundamentam
administrativo ou processo criminal, no prazo de cinco a necessidade de proteção internacional;
dias úteis.
e) Permitir a recolha das impressões digitais de todos
Artigo 13.º os dedos, desde que tenha, pelo menos, 14 anos de idade,
Apresentação do pedido nos termos previstos no Regulamento (UE) n.º 603/2013,
do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho,
1 — O estrangeiro ou apátrida que entre em território relativo à criação do sistema “Eurodac” de comparação
nacional a fim de obter proteção internacional deve apre- de impressões digitais;
sentar sem demora o seu pedido ao SEF ou a qualquer f) Manter o SEF informado sobre a sua residência, de-
outra autoridade policial, podendo fazê-lo por escrito ou vendo imediatamente comunicar a este serviço qualquer
oralmente, sendo neste caso lavrado auto. alteração de morada;
2 — Qualquer autoridade policial que receba o pedido g) Comparecer perante o SEF quando para esse efeito
referido no n.º 1 remete-o ao SEF no prazo de quarenta for solicitado, relativamente a qualquer circunstância do
e oito horas. seu pedido.
3 — O SEF informa imediatamente o representante do
ACNUR e o Conselho Português para os Refugiados (CPR)
2 — Para efeitos do disposto no número anterior, deve
enquanto organização não governamental que atue em seu
nome da apresentação do pedido de proteção internacional, ainda o requerente, juntamente com o pedido de proteção
podendo estes contactar o requerente logo após a receção internacional, apresentar os documentos de identificação
de tal comunicação com o objetivo de o informar sobre o e de viagem de que disponha, bem como elementos de
respetivo procedimento, bem como sobre a sua possível prova, podendo apresentar testemunhas em número não
intervenção no mesmo, a qual depende de consentimento superior a 10.
do requerente. Artigo 15.º-A
4 — O requerente pode solicitar, até à decisão do pedido Tradução de documentos
de proteção internacional, a sua extensão aos membros
da família que o acompanhem, quer sejam menores ou 1 — Ao apresentar os elementos de prova referidos no
maiores, devendo, neste caso, o pedido ser precedido de n.º 2 do artigo anterior, o requerente deve providenciar
consentimento prévio expresso das pessoas a cargo, sob pela sua tradução para língua portuguesa.
pena de inadmissibilidade. 2 — A pedido do requerente, quando este comprova-
5 — Antes de ser solicitado o consentimento prévio a damente não disponha de meios suficientes, o SEF provi-
que se refere o número anterior, os membros da família dencia pela tradução dos documentos.
devem ser informados, em privado, das consequências 3 — Para efeitos do disposto no número anterior, o
processuais relevantes da apresentação de um pedido em requerente deve comprovar a relevância dos documentos
2624 Diário da República, 1.ª série — N.º 85 — 5 de maio de 2014
a traduzir para a apreciação do pedido, competindo ao SEF especiais para os requerentes cuja capacidade de exercer
avaliar da pertinência daquela tradução. direitos e cumprir obrigações se encontre limitada por força
4 — A tradução dos documentos referida nos números das circunstâncias pessoais, designadamente em virtude
anteriores deve ser efetuada antes do decurso dos prazos da sua idade, sexo, identidade sexual, orientação sexual,
previstos para decisão do pedido de proteção. deficiência ou doença grave, perturbação mental, por terem
sido vítimas de tortura, violação ou outras formas graves
Artigo 16.º de violência psicológica, física ou sexual.
Declarações 2 — Nos casos em que se identifiquem requerentes nas
circunstâncias referidas no n.º 1, deve ser proporcionado
1 — Antes de proferida qualquer decisão sobre o pedido apoio e condições necessárias ao exercício dos direitos e
de proteção internacional, é assegurado ao requerente o deveres inerentes ao procedimento de proteção interna-
direito de prestar declarações na língua da sua preferência cional.
ou noutro idioma que possa compreender e através do 3 — No âmbito das condições especiais a proporcio-
qual comunique claramente, em condições que garantam nar podem ser dilatados os prazos para a realização de
a devida confidencialidade e que lhe permitam expor as entrevista ou apresentação de elementos de prova e para a
circunstâncias que fundamentam a respetiva pretensão. realização de entrevistas com o apoio de peritos nas áreas
2 — A prestação de declarações assume carácter indi- identificadas.
vidual, exceto se a presença dos membros da família for 4 — Nos casos em que não seja possível proporcionar
considerada necessária para uma apreciação adequada da apoio e condições aos requerentes identificados com ne-
situação. cessidade de garantias processuais especiais em virtude
3 — Para os efeitos dos números anteriores, logo que
de tortura, violação ou outras formas graves de violência
receba o pedido de proteção internacional, o SEF notifica
de imediato o requerente para prestar declarações no prazo psicológica, física ou sexual, não é aplicado o regime
de dois a cinco dias. especial dos pedidos apresentados em posto de fronteira.
4 — (Revogado.) 5 — As medidas previstas no presente artigo são con-
5 — A prestação de declarações só pode ser dispen- cretizadas pelo centro distrital do Instituto de Segurança
sada: Social, I. P., e entidades que com este tenham celebrado
protocolos.
a) Se já existirem condições para decidir favoravelmente
sobre o estatuto de refugiado com base nos elementos de Artigo 18.º
prova disponíveis;
b) Se o requerente for considerado inapto ou incapaz Apreciação do pedido
para o efeito devido a circunstâncias duradouras, alheias 1 — Na apreciação de cada pedido de proteção inter-
à sua vontade; nacional, compete ao SEF analisar todos os elementos
c) (Revogada.) pertinentes, designadamente as declarações do requerente,
proferidas nos termos dos artigos anteriores, e toda a in-
6 — Quando não houver lugar à prestação de declara- formação disponível.
ções nos termos do número anterior, o SEF providencia 2 — Na apreciação do pedido, o SEF tem em conta
para que o requerente ou a pessoa a cargo comuniquem, especialmente:
por qualquer meio, outras informações.
a) Os factos pertinentes respeitantes ao país de origem,
Artigo 17.º obtidos junto de fontes como o Gabinete Europeu de Apoio
em matéria de Asilo, o ACNUR e organizações de direitos
Relatório
humanos relevantes, à data da decisão sobre o pedido,
1 — Após a realização das diligências referidas nos incluindo a respetiva legislação e regulamentação e as
artigos anteriores, o SEF elabora um relatório escrito do garantias da sua aplicação;
qual constam as informações essenciais relativas ao pedido. b) A situação e circunstâncias pessoais do requerente,
2 — O relatório referido no número anterior é notificado por forma a apreciar, com base nessa situação pessoal, se
ao requerente para que o mesmo se possa pronunciar sobre este sofreu ou pode sofrer perseguição ou ofensa grave;
ele no prazo de cinco dias. c) Se as atividades do requerente, desde que deixou o
3 — O relatório referido no n.º 1 é comunicado ao re- seu país de origem, tinham por fim único ou principal criar
presentante do ACNUR e ao CPR enquanto organização as condições necessárias para requerer proteção interna-
não governamental que atue em seu nome, desde que o re- cional, por forma a apreciar se essas atividades o podem
querente tenha dado o seu consentimento, para que aquela expor a perseguição ou ofensa grave, em caso de regresso
organização, querendo, se pronuncie no mesmo prazo àquele país;
concedido ao requerente. d) Se é razoável prever que o requerente se pode va-
4 — Os motivos da recusa de confirmação do relatório ler da proteção de outro país do qual possa reivindicar a
por parte do requerente são averbados no seu processo, cidadania;
não obstando à decisão sobre o pedido. e) A possibilidade de proteção interna se, numa parte
do país de origem, o requerente:
Artigo 17.º-A
i) Não tiver receio fundado de ser perseguido ou não se
Garantias processuais especiais
encontrar perante um risco real de ofensa grave; ou
1 — Após a apresentação do pedido de proteção e antes ii) Tiver acesso a proteção contra a perseguição ou
da decisão prevista nos artigos 20.º e 24.º, deve ser ava- ofensa grave, tal como definida no artigo 5.º e no n.º 2
liada a necessidade de promoção de garantias processuais do artigo 7.º, puder viajar e ser admitido de forma regular
Diário da República, 1.ª série — N.º 85 — 5 de maio de 2014 2625
e com segurança nessa parte do país e tiver expectativas i) O requerente representa um perigo para a segurança
razoáveis de nela poder instalar-se. interna ou para a ordem pública;
j) O requerente recusa sujeitar-se ao registo obrigatório
3 — Constitui um indício sério do receio fundado de ser das suas impressões digitais de acordo com o Regulamento
perseguido ou do risco de sofrer ofensa grave, o facto de o (UE) n.º 603/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho,
requerente já ter sido perseguido ou diretamente ameaçado de 26 de junho, relativo à criação do sistema «Eurodac»
de perseguição ou ter sofrido ou sido diretamente ameaçado de comparação de impressões digitais.
de ofensa grave, exceto se existirem motivos fundados
para considerar que os fundamentos dessa perseguição ou 2 — (Revogado.)
ofensa grave cessaram e não se repetirão.
4 — As declarações do requerente devem ser confir- Artigo 19.º-A
madas mediante prova documental ou outros meios de Pedidos inadmissíveis
prova admitidos em direito, a não ser que estejam reunidas
cumulativamente as seguintes condições: 1 — O pedido é considerado inadmissível, quando se
verifique que:
a) O requerente tenha feito um esforço autêntico para
fundamentar o seu pedido; a) Está sujeito ao procedimento especial de determi-
b) O requerente apresente todos os elementos ao seu nação do Estado responsável pela análise do pedido de
dispor e explicação satisfatória para a eventual falta de proteção internacional, previsto no capítulo IV;
outros considerados pertinentes; b) Beneficia do estatuto de proteção internacional noutro
c) As declarações prestadas pelo requerente forem con- Estado membro;
sideradas coerentes, plausíveis, e não contraditórias face c) Um país que não um Estado membro é considerado
às informações disponíveis; primeiro país de asilo;
d) O pedido tiver sido apresentado com a maior brevi- d) Um país que não um Estado membro é considerado
dade possível, a menos que o requerente apresente justifi- país terceiro seguro;
cação suficiente para que tal não tenha acontecido; e) Foi apresentado um pedido subsequente em que não
e) Tenha sido apurada a credibilidade geral do reque- surgiram nem foram apresentados novos elementos ou
rente. dados relacionados com a análise do cumprimento das
Artigo 19.º condições para beneficiar de proteção internacional;
f) Foi apresentado um pedido por uma pessoa a cargo do
Tramitação acelerada requerente, depois de ter consentido que um anterior pedido
1 — A análise das condições a preencher para beneficiar fosse apresentado em seu nome e não existam elementos
do estatuto de proteção internacional é sujeita a tramitação que justifiquem um pedido separado.
acelerada e o pedido considerado infundado quando se
verifique que: 2 — Nos casos previstos no número anterior, prescinde-
-se da análise das condições a preencher para beneficiar
a) O requerente induziu em erro as autoridades, apre- do estatuto de proteção internacional.
sentando informações ou documentos falsos ou ocultando
informações ou documentos importantes a respeito da Artigo 20.º
sua identidade ou nacionalidade suscetíveis de terem um
Competência para apreciar e decidir
impacto negativo na decisão;
b) É provável que, de má-fé, o requerente tenha 1 — Compete ao diretor nacional do SEF proferir deci-
destruído ou extraviado documentos de identidade ou de são fundamentada sobre os pedidos infundados e inadmis-
viagem suscetíveis de contribuírem para a determinação síveis no prazo de 30 dias a contar da data de apresentação
da sua identidade ou nacionalidade; do pedido de proteção internacional.
c) O requerente fez declarações claramente incoerentes 2 — Na falta de decisão dentro do prazo previsto no
e contraditórias, manifestamente falsas ou obviamente in- número anterior, considera-se admitido o pedido.
verosímeis que contradigam informações suficientemente 3 — A decisão sobre o pedido mencionado nos números
verificadas sobre o país de origem, retirando credibilidade anteriores é notificada ao requerente no prazo de dois dias.
à alegação quanto aos motivos para preencher os requisitos 4 — Relativamente aos pedidos fundamentados, é pro-
para beneficiar de proteção; ferida pelo diretor nacional do SEF a decisão de admis-
d) O requerente entrou ou permaneceu ilegalmente em sibilidade.
território nacional e não tenha apresentado o pedido de pro- 5 — A decisão referida no n.º 1 é comunicada ao re-
teção internacional logo que possível, sem motivos válidos; presentante do ACNUR e ao CPR enquanto organização
e) Ao apresentar o pedido e ao expor os factos, o re- não governamental que atue em seu nome, desde que o
querente invoca apenas questões não pertinentes ou de requerente tenha dado o seu consentimento.
relevância mínima para analisar o cumprimento das con-
dições para ser considerado refugiado ou pessoa elegível Artigo 21.º
para proteção subsidiária;
Efeitos da decisão
f) O requerente provém de um país de origem seguro;
g) O requerente apresentou um pedido subsequente 1 — A decisão de admissibilidade do pedido de proteção
que não foi considerado inadmissível nos termos do ar- internacional determina a instrução do procedimento nos
tigo 19.º-A; termos do previsto na secção III do capítulo III.
h) O requerente apresentou o pedido apenas com o 2 — A decisão de não admissibilidade do pedido deter-
intuito de atrasar ou impedir a aplicação de uma decisão mina a notificação do requerente para abandono do país no
anterior ou iminente que se traduza no seu afastamento; prazo de 20 dias, caso se encontre em situação irregular.
2626 Diário da República, 1.ª série — N.º 85 — 5 de maio de 2014
3 — Caso o requerente não cumpra o disposto no nú- Artigo 25.º
mero anterior, o SEF deve promover o processo com vista Impugnação jurisdicional
ao seu afastamento coercivo, nos termos previstos no re-
gime jurídico de entrada, permanência, saída e afastamento 1 — A decisão proferida pelo diretor nacional do SEF
de estrangeiros do território nacional, aprovado pela Lei é suscetível de impugnação jurisdicional perante os tribu-
n.º 23/2007, de 4 de julho, alterada pela Lei n.º 29/2012, nais administrativos, no prazo de quatro dias, com efeito
de 9 de agosto. suspensivo.
2 — À impugnação jurisdicional referida no número
Artigo 22.º anterior são aplicáveis a tramitação e os prazos previstos
no artigo 110.º do Código de Processo nos Tribunais Ad-
Impugnação jurisdicional ministrativos, com exceção do disposto no respetivo n.º 3.
1 — A decisão proferida pelo diretor nacional do SEF 3 — O recurso jurisdicional das decisões respeitantes
é suscetível de impugnação jurisdicional perante os tri- à impugnação jurisdicional referida no n.º 1 tem efeito
bunais administrativos, no prazo de oito dias, com efeito suspensivo.
suspensivo. 4 — O interessado goza do benefício de proteção jurí-
2 — À impugnação jurisdicional referida no número dica aplicando-se, com as devidas adaptações, o regime
anterior são aplicáveis a tramitação e os prazos previstos legal previsto para a nomeação de defensor de arguido
no artigo 110.º do Código de Processo nos Tribunais Ad- para diligências urgentes, podendo igualmente solicitar a
ministrativos, com exceção do disposto no respetivo n.º 3. nomeação célere de mandatário forense, em condições a
fixar por protocolo entre o membro do Governo respon-
sável pela área da administração interna e a Ordem dos
SECÇÃO II Advogados.
Pedidos apresentados nos postos de fronteira Artigo 26.º
Efeitos do pedido e da decisão
Artigo 23.º
1 — O requerente permanece na zona internacional
Regime especial do porto ou aeroporto, enquanto aguarda a notificação
1 — A decisão dos pedidos de proteção internacional da decisão do diretor nacional do SEF, aplicando-se os
apresentados nos postos de fronteira por estrangeiros que procedimentos e demais garantias previstos na lei.
não preencham os requisitos legais necessários para a en- 2 — A instalação temporária de menores não acompanha-
trada em território nacional está sujeita ao regime previsto dos ou separados obedece a condições especiais, nos termos
nos artigos anteriores com as modificações constantes da internacionalmente recomendados, designadamente pelo
presente secção. ACNUR, UNICEF e Comité Internacional da Cruz Vermelha.
2 — Os funcionários que recebam requerentes de pro- 3 — Sem prejuízo do disposto no artigo anterior, a deci-
teção internacional nos postos de fronteira possuem for- são de inadmissibilidade do pedido determina a aplicação
mação apropriada e conhecimento adequado das normas do regime jurídico de entrada, permanência saída e afasta-
pertinentes aplicáveis no domínio do direito da proteção mento de estrangeiros do território nacional.
internacional. 4 — A decisão de admissão do pedido ou o decurso do
prazo previsto no n.º 4 do artigo 24.º sem que lhe tenha
sido notificada a decisão determina a entrada do requerente
Artigo 24.º
em território nacional, seguindo-se a instrução do proce-
Apreciação do pedido e decisão dimento, nos termos dos artigos seguintes.
1 — O SEF comunica a apresentação do pedido de
proteção internacional a que se refere o artigo anterior ao SECÇÃO III
representante do ACNUR e ao CPR enquanto organização Instrução do procedimento
não governamental que atue em seu nome, que podem
entrevistar o requerente se o desejarem. Artigo 27.º
2 — O requerente é informado por escrito, numa
língua que compreenda ou seja razoável presumir que Autorização de residência provisória
compreenda, dos seus direitos e obrigações e presta decla- 1 — Nas situações em que o pedido de proteção interna-
rações que valem, para todos os efeitos, como audiência cional tenha sido admitido, o SEF emite uma autorização
prévia do interessado. de residência provisória, válida pelo período de seis me-
3 — À prestação de declarações referida no número ses contados da data de decisão de admissão do mesmo,
anterior é aplicável o disposto no artigo 16.º renovável até decisão final, ou, na situação prevista no
4 — O diretor nacional do SEF profere decisão funda- artigo 31.º, até expirar o prazo ali estabelecido.
mentada sobre os pedidos no prazo máximo de sete dias. 2 — O modelo da autorização de residência referida
5 — A decisão prevista no número anterior é notifi- no número anterior é fixado por portaria do membro do
cada, por escrito, ao requerente com informação dos di- Governo responsável pela área da administração interna.
reitos de impugnação jurisdicional que lhe assistem, numa 3 — Aos membros da família do requerente a quem
língua que compreenda ou seja razoável presumir que tenham sido declarados extensivos os efeitos da proteção
compreenda, e é comunicada ao representante do ACNUR internacional é emitida uma autorização de residência, nos
e ao CPR enquanto organização não governamental que termos do n.º 1.
atue em seu nome, desde que o requerente tenha dado o 4 — Na pendência do procedimento de proteção inter-
seu consentimento. nacional, é aplicável ao requerente o disposto na presente
Diário da República, 1.ª série — N.º 85 — 5 de maio de 2014 2627
lei e, supletivamente, o regime jurídico de entrada, perma- bunais administrativos, no prazo de 15 dias, com efeito
nência, saída e afastamento de estrangeiros do território suspensivo.
nacional. 2 — À impugnação jurisdicional referida no número
anterior são aplicáveis a tramitação e os prazos previstos
Artigo 28.º no artigo 110.º do Código de Processo nos Tribunais Ad-
ministrativos, com exceção do disposto no respetivo n.º 3.
Instrução
1 — O SEF procede às diligências requeridas e averigua Artigo 31.º
todos os factos cujo conhecimento seja conveniente para Efeitos da decisão de recusa
uma justa e rápida decisão, competindo-lhe a instrução dos
procedimentos de proteção internacional. 1 — Em caso de decisão de recusa de proteção interna-
2 — O prazo de instrução é de seis meses, podendo, cional, o requerente pode permanecer em território nacional
em casos de especial complexidade, ser prorrogado até durante um período transitório, que não exceda 30 dias.
nove meses, devendo o requerente ser informado desta 2 — O requerente fica sujeito ao regime jurídico de
situação e, a pedido, sobre os motivos da dilação, bem entrada, permanência, saída e afastamento de estrangeiros
como do prazo previsto para a decisão. do território nacional a partir do termo do prazo previsto
3 — No âmbito da instrução dos procedimentos de pro- no número anterior.
teção internacional, o SEF pode, se necessário, solicitar o
parecer de peritos sobre questões específicas, nomeada- Artigo 32.º
mente de ordem médica ou cultural. Extinção do procedimento
4 — Durante a instrução, o representante do ACNUR
ou o CPR enquanto organização não governamental que 1 — O procedimento é declarado extinto sempre que o
atue em seu nome pode juntar ao processo relatórios ou requerente de proteção internacional desista expressamente
informações sobre o respetivo país de origem e obter infor- do pedido ou se verifique desistência implícita do mesmo
mações sobre o pedido de proteção internacional e sobre e o procedimento se encontrar parado por mais de 90 dias,
o andamento do processo, desde que o requerente tenha designadamente quando o requerente:
dado o seu consentimento. a) Notificado para o efeito, não fornecer informação
5 — Em qualquer fase do processo, o representante do essencial para o seu pedido;
ACNUR ou o CPR enquanto organização não governamen- b) Não comparecer na entrevista pessoal;
tal que atue em seu nome pode apresentar as suas observa- c) Desaparecer ou se ausentar sem ter contactado o SEF;
ções ao SEF, no exercício das funções que lhe incumbem d) Não cumprir a obrigação de se apresentar ou outra
por força do artigo 35.º da Convenção de Genebra. obrigação de comunicar.
Artigo 29.º 2 — A declaração de extinção do procedimento compete
Decisão ao diretor nacional do SEF, com faculdade de subdele-
gar.
1 — Finda a instrução, o SEF elabora proposta fun- 3 — Sem prejuízo de declaração de extinção proferida
damentada de concessão ou recusa de proteção interna- nos termos do número anterior, o requerente de proteção
cional. internacional que se apresente novamente às autoridades
2 — O requerente é notificado do teor da proposta a que tem o direito de requerer a reabertura do procedimento,
se refere o número anterior, podendo pronunciar-se sobre o qual, neste caso, é retomado na fase em que foi inter-
a mesma no prazo de 10 dias. rompido.
3 — (Revogado.)
4 — Após o decurso do prazo a que se refere o n.º 2, a SECÇÃO IV
proposta devidamente fundamentada é remetida ao diretor Pedido subsequente
nacional do SEF, que a apresenta ao membro do Governo
responsável pela área da administração interna no prazo Artigo 33.º
de 10 dias.
5 — O membro do Governo responsável pela área da Apresentação de um pedido subsequente
administração interna decide no prazo de oito dias a contar 1 — O requerente ao qual tenha sido negado o direito de
da data da apresentação da proposta referida no número proteção internacional pode, sem prejuízo do decurso dos
anterior. prazos previstos para a respetiva impugnação jurisdicional,
6 — O SEF notifica a decisão proferida ao requerente, apresentar um pedido subsequente, sempre que disponha
numa língua que este compreenda ou seja razoável pre- de novos elementos de prova que lhe permitam beneficiar
sumir que compreenda, com menção do direito que lhe daquele direito ou quando entenda que cessaram os motivos
assiste nos termos do artigo seguinte, e comunica-a ao que fundamentaram a decisão de inadmissibilidade ou de
representante do ACNUR ou ao CPR enquanto organização recusa do pedido de proteção internacional.
não governamental que atue em seu nome, desde que o 2 — O pedido subsequente é dirigido ao SEF e deve
requerente tenha dado o seu consentimento. ser instruído com todos os documentos de prova que fun-
damentam a sua apresentação, podendo o SEF conceder
Artigo 30.º ao requerente um prazo razoável para apresentar novos
Impugnação jurisdicional
factos, informações ou elementos de prova.
3 — O SEF informa o representante do ACNUR e o
1 — A decisão proferida nos termos do artigo anterior CPR enquanto organização não governamental que atue
é suscetível de impugnação jurisdicional perante os tri- em seu nome da apresentação de pedido subsequente.
2628 Diário da República, 1.ª série — N.º 85 — 5 de maio de 2014
4 — O SEF procede à apreciação preliminar do pedido a possibilidade de impugnação jurisdicional, perante os
no prazo máximo de 10 dias a contar da sua apresentação tribunais administrativos, no prazo de quatro dias, com
ou da data de apresentação dos elementos que, nos termos efeito suspensivo.
do n.º 2, tenham sido solicitados ao requerente. 7 — À impugnação jurisdicional referida no número
5 — Quando da apreciação preliminar resultem indícios anterior são aplicáveis a tramitação e os prazos previstos
de que o requerente preenche as condições para benefi- no artigo 110.º do Código de Processo nos Tribunais Ad-
ciar do direito de proteção internacional, o procedimento ministrativos, com exceção do disposto no respetivo n.º 3.
segue os termos previstos nos artigos 27.º e seguintes, 8 — O recurso jurisdicional das decisões respeitantes
podendo ser dispensada a realização de diligências de à impugnação referida no n.º 6 tem efeito meramente de-
prova já produzidas no processo anterior que aproveitem volutivo.
ao requerente. Artigo 34.º
6 — Caso se conclua que não foram apresentados no-
vos elementos de prova o diretor nacional do SEF profere (Revogado.)
decisão de inadmissibilidade do pedido, notificando de
SECÇÃO VI
imediato o requerente, numa língua que este compreenda
ou seja razoável presumir que compreenda, dos motivos da Reinstalação de refugiados
decisão atendendo ao resultado da apreciação preliminar,
bem como da possibilidade de impugnação jurisdicional, Artigo 35.º
perante os tribunais administrativos, no prazo de quatro
Pedido de reinstalação
dias, com efeito suspensivo.
7 — À impugnação jurisdicional referida no número 1 — Os pedidos de reinstalação de refugiados sob o
anterior são aplicáveis a tramitação e os prazos previstos mandato do ACNUR são apresentados ao membro do
no artigo 110.º do Código de Processo nos Tribunais Ad- Governo responsável pela área da administração interna.
ministrativos, com exceção do disposto no respetivo n.º 3. 2 — O SEF assegura as diligências necessárias à trami-
8 — O recurso jurisdicional das decisões respeitantes tação e decisão dos pedidos no prazo máximo de 60 dias.
à impugnação jurisdicional referida no n.º 1 tem efeito 3 — A organização não governamental designada no
meramente devolutivo. âmbito de protocolo estabelecido para o efeito é informada
9 — Quando o requerente se encontre em território na- sobre os pedidos apresentados e pode emitir parecer sobre
cional, a notificação da decisão a que se refere o n.º 6 men- os mesmos, no prazo de 10 dias.
ciona ainda que deve abandonar o país no prazo de 20 dias, 4 — O membro do Governo responsável pela área da
ficando sujeito ao regime jurídico de entrada, permanência, administração interna decide sobre a aceitação do pedido de
saída e afastamento de estrangeiros do território nacional reinstalação no prazo de 15 dias contados da apresentação
após o termo do referido prazo, salvo quando o requerente do mesmo pelo SEF.
beneficie já de prazo mais favorável, por força do disposto 5 — A aceitação do pedido de reinstalação confere aos
na presente lei. interessados estatuto idêntico ao previsto no capítulo VII.
SECÇÃO V SECÇÃO VII
Pedido na sequência de uma decisão de afastamento Regime de colocação ou manutenção em centro
do território nacional de instalação temporária
Artigo 33.º-A Artigo 35.º-A
Apresentação de um pedido na sequência Colocação ou manutenção em centro de instalação temporária
de uma decisão de afastamento
1 — Os requerentes de proteção internacional não po-
1 — Ao estrangeiro ou apátrida que, após ter sido sujeito dem ser mantidos em regime de detenção pelo facto de
a processo de afastamento coercivo ou de expulsão judicial, terem requerido proteção.
apresente pedido de proteção internacional são aplicáveis 2 — Os requerentes apenas podem ser colocados ou
as regras do presente artigo. mantidos em centro de instalação temporária, por motivos
2 — O pedido referido no número anterior é dirigido ao de segurança nacional, ordem pública, saúde pública ou
SEF e deve ser instruído com todos os elementos de prova quando exista risco de fuga, com base numa apreciação
que fundamentam a sua apresentação. individual e se não for possível aplicar de forma eficaz
3 — O SEF informa o representante do ACNUR e o outras medidas alternativas menos gravosas.
CPR enquanto organização não governamental que atue 3 — Os requerentes podem ainda ser colocados ou
em seu nome, logo que seja apresentado o pedido. mantidos em centro de instalação temporária, se não for
4 — Antes de proferida qualquer decisão sobre o pedido, possível aplicar de forma eficaz outras medidas alternativas
é garantido ao requerente o direito de prestar declarações, menos gravosas:
ao qual é aplicável o regime previsto no artigo 16.º, e
que vale para todos os efeitos como audiência prévia do a) No âmbito dos pedidos apresentados nos postos de
interessado. fronteira, conforme previstos na secção II do capítulo III;
5 — O SEF procede à apreciação do pedido nos termos b) No âmbito dos pedidos apresentados na sequência
do artigo 18.º, competindo ao diretor nacional daquele de uma decisão de afastamento de território nacional, con-
serviço proferir decisão no prazo máximo de 10 dias a forme previsto na secção V do capítulo III;
contar da sua apresentação. c) No decurso do procedimento especial de determinação
6 — A decisão proferida pelo diretor nacional do SEF do Estado responsável pela análise do pedido de proteção
deve ser notificada de imediato ao requerente, bem como internacional, previsto no artigo 28.º do Regulamento (UE)
Diário da República, 1.ª série — N.º 85 — 5 de maio de 2014 2629
n.º 604/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de requerentes do sexo feminino, deve ser assegurado aloja-
26 de junho, que estabelece os critérios e mecanismos de mento separado.
determinação do Estado membro responsável pela análise 8 — Às pessoas vulneráveis deve ser assegurado o
de um pedido de proteção internacional apresentado num acompanhamento regular e apoio adequado, tendo em conta
dos Estados membros por um nacional de um país terceiro a situação concreta, incluindo o seu estado de saúde.
ou por um apátrida. 9 — Os requerentes instalados devem ter acesso a es-
paços ao ar livre.
4 — Para efeitos da aplicação do número anterior,
consideram-se medidas alternativas menos gravosas as
seguintes: CAPÍTULO IV
a) Apresentação periódica no SEF; Procedimento especial de determinação
b) Obrigação de permanência na habitação com utiliza- do Estado responsável
ção de meios de vigilância eletrónica, nos termos da lei. pela análise do pedido de proteção internacional
Artigo 36.º
5 — A colocação efetuada ao abrigo do presente artigo,
bem como as medidas alternativas, são determinadas pelo Determinação do Estado responsável
juízo de pequena instância criminal na respetiva área de Quando haja lugar à determinação do Estado responsá-
jurisdição ou pelo tribunal de comarca nas restantes áreas vel pela análise de um pedido de proteção internacional é
do país. organizado um procedimento especial regulado no presente
6 — No caso de pedidos de proteção internacional capítulo.
apresentados nos postos de fronteira, a permanência em
centro de instalação temporária ou espaço equiparado é Artigo 37.º
comunicada no prazo máximo de 48 horas ao juiz de pe-
quena instância criminal da respetiva área de jurisdição, Pedido de proteção internacional apresentado em Portugal
ou ao tribunal de comarca nas restantes áreas do país, para 1 — Quando se considere que a responsabilidade pela
apreciação nos termos do presente artigo. análise do pedido de proteção internacional pertence a
outro Estado membro, de acordo com o previsto no Re-
Artigo 35.º-B gulamento (UE) n.º 604/2013, do Parlamento Europeu e
Condições de colocação ou manutenção do Conselho, de 26 de junho, o SEF solicita às respetivas
em centro de instalação temporária autoridades a sua tomada ou retoma a cargo.
2 — Aceite a responsabilidade pelo Estado requerido,
1 — A colocação em centro de instalação temporária o diretor nacional do SEF profere, no prazo de cinco dias,
ou espaço equiparado a que se refere o artigo anterior não decisão nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 19.º-A
pode prolongar-se mais tempo do que o necessário, sem que e do artigo 20.º, que é notificada ao requerente, numa
possa exceder 60 dias, podendo a decisão ser reapreciada língua que compreenda ou seja razoável presumir que
oficiosamente e ou a pedido do requerente se sobrevierem compreenda, e é comunicada ao representante do ACNUR
circunstâncias relevantes ou novas informações passíveis e ao CPR enquanto organização não governamental que
de comprometer a legalidade da medida. atue em seu nome, mediante pedido apresentado, acom-
2 — Os requerentes são imediatamente informados por panhado do consentimento do requerente.
escrito, numa língua que compreendam ou seja razoável 3 — A notificação prevista no número anterior é acom-
presumir que compreendam, dos motivos da sua instalação panhada da entrega ao requerente de um salvo-conduto,
e dos meios de impugnação jurisdicional que lhes assis- a emitir pelo SEF segundo modelo a aprovar por portaria
tem, bem como da possibilidade de beneficiarem de apoio do membro do Governo responsável pela área da admi-
judiciário nos termos da legislação aplicável. nistração interna.
3 — Os requerentes são autorizados, a pedido, a contac- 4 — A decisão proferida pelo diretor nacional do SEF
tar com os seus representantes legais, os seus familiares e é suscetível de impugnação jurisdicional perante os tri-
representantes do ACNUR ou do CPR enquanto organiza- bunais administrativos no prazo de cinco dias, com efeito
ção não governamental que atue em seu nome e de outras suspensivo.
organizações que atuem nesta área. 5 — À impugnação jurisdicional referida no número
4 — O acesso às instalações dos centros de instalação anterior são aplicáveis a tramitação e os prazos previstos
temporária só pode ser limitado por motivos de segurança, no artigo 110.º do Código de Processo nos Tribunais Ad-
ordem pública ou gestão administrativa, desde que o acesso ministrativos, com exceção do disposto no respetivo n.º 3.
não seja fortemente limitado nem impossibilitado. 6 — O recurso jurisdicional das decisões respeitantes
5 — Aos requerentes é fornecida informação sobre as à impugnação jurisdicional referida no n.º 4 tem efeito
regras em vigor nas instalações em que se encontram, suspensivo.
bem como sobre os seus direitos e deveres, numa língua 7 — Em caso de resposta negativa do Estado requerido
que compreendam ou seja razoável presumir que com- ao pedido formulado pelo SEF, nos termos do n.º 1, obser-
preendam. var-se-á o disposto no capítulo III.
6 — Na medida do possível, os menores não acompa-
nhados beneficiam de alojamento em instituições dotadas Artigo 38.º
de pessoal e instalações que tenham em conta as necessi-
Execução da decisão de transferência
dades pessoais da sua idade.
7 — As famílias devem receber alojamento separado Compete ao SEF assegurar a execução da transferência
que lhes garanta a privacidade necessária e, no caso de do requerente de proteção internacional.
2630 Diário da República, 1.ª série — N.º 85 — 5 de maio de 2014
Artigo 39.º 4 — As alíneas e) e f) do n.º 1 não se aplicam ao refu-
Suspensão do prazo para a decisão
giado que possa invocar razões imperiosas relacionadas
com perseguições anteriores para recusar valer-se da pro-
A instrução do procedimento de determinação do Estado teção do país da sua nacionalidade ou, na eventualidade
responsável pela análise do pedido de proteção interna- de ser apátrida, do seu antigo país de residência habitual.
cional suspende, até decisão final, a contagem do prazo 5 — É revogada, suprimida ou recusada a renovação
previsto no n.º 1 do artigo 20.º e no n.º 4 do artigo 24.º do direito de asilo ou de proteção subsidiária quando se
verifique que o estrangeiro ou apátrida:
Artigo 40.º
a) Deveria ter sido ou possa ser excluído do direito de
Pedido de proteção internacional apresentado em outro beneficiar do direito de asilo ou de proteção subsidiária,
Estado membro da União Europeia nos termos do artigo 9.º;
1 — Compete ao diretor nacional do SEF decidir sobre b) Tenha deturpado ou omitido factos, incluindo a utili-
a aceitação de responsabilidade do Estado português pela zação de documentos falsos, decisivos para beneficiar do
análise de pedido de proteção internacional apresentado direito de asilo ou de proteção subsidiária;
em outros Estados membros da União Europeia. c) Representa um perigo para a segurança interna;
2 — A decisão prevista no número anterior é proferida d) Tendo sido condenado por sentença transitada em
no prazo máximo de dois meses a contar da data do re- julgado por crime doloso de direito comum punível com
cebimento do pedido de aceitação formulado pelo Estado pena de prisão superior a três anos, represente um perigo
onde se encontra o requerente de proteção internacional para a segurança interna ou para a ordem pública.
ou foi apresentado o pedido.
3 — Nos casos qualificados como urgentes pelo Estado 6 — Para efeitos de audiência prévia, o SEF notifica o
onde foi apresentado o pedido, o prazo referido no número beneficiário do projeto de decisão, o qual se pode pronun-
anterior é reduzido para oito dias. ciar no prazo de oito dias.
Artigo 42.º
CAPÍTULO V
Efeitos da perda do direito de proteção internacional
Perda do direito de proteção internacional
1 — (Revogado.)
Artigo 41.º 2 — A perda do direito de proteção internacional nos
termos do artigo anterior determina a aplicação do regime
Causas de cessação, revogação, supressão ou recusa jurídico de entrada, permanência, saída e afastamento de
de renovação do direito de proteção internacional
estrangeiros de território nacional.
1 — O direito de asilo cessa quando o estrangeiro ou 3 — (Revogado.)
o apátrida:
Artigo 43.º
a) Decida voluntariamente valer-se de novo da proteção
do país de que tem nacionalidade; Competência para declarar a perda do direito de proteção
b) Tendo perdido a sua nacionalidade, a recupere vo- internacional e o afastamento do território nacional
luntariamente; 1 — Compete ao membro do Governo responsável pela
c) Adquira uma nova nacionalidade e goze da proteção área da administração interna, sob proposta do diretor
do país cuja nacionalidade adquiriu; nacional do SEF, declarar a perda do direito de proteção
d) Regresse voluntariamente ao país que abandonou ou internacional.
fora do qual permaneceu por receio de ser perseguido; 2 — A declaração prevista no número anterior deve ser
e) Não possa continuar a recusar valer-se da proteção notificada ao requerente, numa língua que compreenda ou
do país de que tem a nacionalidade, por terem deixado de seja razoável presumir que compreenda.
existir as circunstâncias segundo as quais foi reconhecido 3 — O representante do ACNUR ou o CPR enquanto
como refugiado; organização não governamental que atue em seu nome são
f) Tratando-se de apátrida, esteja em condições de re- informados da declaração de perda do direito de proteção
gressar ao país em que tinha a sua residência habitual, por internacional.
terem deixado de existir as circunstâncias segundo as quais
foi reconhecido como refugiado; Artigo 44.º
g) Renuncie expressamente ao direito de asilo.
Impugnação jurisdicional
2 — A proteção subsidiária cessa quando as circuns- 1 — A decisão proferida ao abrigo do n.º 1 artigo an-
tâncias que levaram à sua concessão já não se verifiquem terior é suscetível de impugnação jurisdicional perante
ou se tiverem alterado a tal ponto que a proteção já não os tribunais administrativos, no prazo de oito dias, com
seja necessária. efeito suspensivo.
3 — Para efeitos do disposto nas alíneas e) e f) do n.º 1 2 — À impugnação jurisdicional referida no número
e no n.º 2, e sem prejuízo do disposto no artigo 47.º, a anterior são aplicáveis a tramitação e os prazos previstos
cessação só pode ser declarada caso o SEF conclua que a no artigo 110.º do Código de Processo nos Tribunais Ad-
alteração das circunstâncias no Estado da nacionalidade ministrativos, com exceção do disposto no respetivo n.º 3.
ou residência habitual do beneficiário do direito de asilo
ou de proteção subsidiária é suficientemente significativa Artigo 45.º
e duradoura para afastar o receio fundado de perseguição
ou o risco de sofrer ofensa grave. (Revogado.)
Diário da República, 1.ª série — N.º 85 — 5 de maio de 2014 2631
Artigo 46.º b) Serem informados no momento da recolha dos seus
dados dactiloscópicos, numa língua que compreendam ou
(Revogado.)
seja razoável presumir que compreendam, sobre a finali-
dade a que se destina o tratamento dos seus dados pessoais,
Artigo 47.º bem como de todos os outros direitos das pessoas titulares
Proibição de expulsar ou repelir de dados previstos no Regulamento (UE) n.º 603/2013,
do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho,
1 — Quando a perda do direito de proteção internacional
relativo à criação do sistema «Eurodac» de comparação
determina a abertura de processo tendente ao afastamento de impressões digitais;
coercivo, este obedece ao princípio da não repulsão defi- c) Serem informados quanto à decisão sobre a admissibi-
nido na alínea aa) do n.º 1 do artigo 2.º lidade do pedido e respetivo teor, ainda que por intermédio
2 — Ninguém será devolvido, afastado, extraditado ou de mandatário judicial, caso se tenham feito assistir por
expulso para um país onde seja submetido a torturas ou a advogado;
tratamentos cruéis ou degradantes. d) Beneficiar, sempre que necessário, dos serviços de
um intérprete para os assistirem na formalização do pedido
CAPÍTULO VI e durante o respetivo procedimento;
e) Beneficiar de aconselhamento jurídico gratuito em
Estatuto do requerente de asilo todas as fases do procedimento, a prestar por entidade
e de proteção subsidiária pública ou organização não governamental com a qual
tenha sido celebrado protocolo;
SECÇÃO I f) Beneficiar de apoio judiciário nos termos da lei.
Disposições gerais 2 — Sem prejuízo do disposto na alínea a) do número
anterior, o SEF fornece ao requerente de asilo ou de pro-
Artigo 48.º teção subsidiária um folheto informativo numa língua que
Efeitos do asilo e da proteção subsidiária sobre a extradição este possa entender, sem prejuízo de a mesma informação
poder ser também prestada oralmente.
1 — A concessão de asilo ou de proteção subsidiária 3 — (Revogado.)
obsta ao prosseguimento de qualquer pedido de extradição 4 — (Revogado.)
do beneficiário, fundado nos factos com base nos quais a 5 — Os advogados que representem o requerente de
proteção internacional é concedida. asilo ou de proteção subsidiária têm acesso às informações
2 — A decisão final sobre qualquer processo de ex- constantes do seu processo.
tradição do requerente que esteja pendente fica suspensa 6 — Os advogados do requerente, os representantes do
enquanto o pedido de proteção internacional se encontre ACNUR, o CPR enquanto organização não governamental
em apreciação, quer na fase administrativa, quer na fase que atue em seu nome e os representantes de outras orga-
jurisdicional. nizações não governamentais que desenvolvam atividades
3 — Para efeito do cumprimento do disposto no número nesta área têm ainda direito de acesso a zonas vedadas,
anterior, a apresentação do pedido de proteção interna- como locais de detenção ou de trânsito, para poderem
cional é comunicada pelo SEF à entidade onde corre o prestar àquele o devido aconselhamento.
respetivo processo no prazo de dois dias úteis. 7 — Na prestação de declarações a que se refere o ar-
tigo 16.º, os requerentes de asilo ou de proteção subsidiária
Artigo 49.º podem fazer-se acompanhar de advogado, sem prejuízo
Direitos dos requerentes de a respetiva ausência não obstar à realização desse ato
processual.
1 — Sem prejuízo do disposto nos artigos seguintes, os
requerentes de asilo ou de proteção subsidiária beneficiam Artigo 50.º
das seguintes garantias: (Revogado.)
a) Serem informados de imediato ou, quando o pedido
tenha sido entregue através de outra entidade, até cinco dias SECÇÃO II
a contar do registo do pedido, numa língua que compreen-
dam ou seja razoável presumir que compreendam, dos di- Disposições relativas às condições de acolhimento
reitos que lhe assistem e das obrigações a que estão sujeitos
em matéria de acolhimento, designadamente sobre: Artigo 51.º
Meios de subsistência
i) Os prazos e meios ao dispor para cumprimento do
dever de apresentação dos elementos pertinentes para 1 — Aos requerentes de asilo ou de proteção subsidiária
apreciação do pedido; em situação de carência económica e social e aos membros
ii) A tramitação procedimental; da sua família é concedido apoio social para alojamento e
iii) As organizações ou os grupos de pessoas que prestam alimentação, nos termos da legislação em vigor.
assistência jurídica específica; 2 — Para efeitos do disposto no número anterior, na
iv) As organizações que os podem apoiar ou informar concessão de alojamento devem ser tomadas, com o acordo
relativamente às condições de acolhimento disponíveis, dos requerentes, as medidas adequadas para manter tanto
incluindo a assistência médica; quanto possível a unidade da família que se encontre pre-
v) As consequências do eventual incumprimento dos sente em território nacional, nomeadamente as previstas
deveres e falta de cooperação previstos no artigo 15.º; nas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 59.º
2632 Diário da República, 1.ª série — N.º 85 — 5 de maio de 2014
Artigo 52.º SECÇÃO III
Assistência médica e medicamentosa Condições materiais de acolhimento e cuidados de saúde
1 — É reconhecido aos requerentes de asilo ou de pro-
teção subsidiária e respetivos membros da família o acesso Artigo 56.º
ao Serviço Nacional de Saúde, nos termos a definir por Apoio social
portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas
1 — Aos requerentes de asilo ou de proteção subsidiária
da administração interna e da saúde.
2 — O documento comprovativo da apresentação do pe- e respetivos membros da família, que não disponham de
dido de proteção internacional ou de proteção subsidiária, meios suficientes para permitir a sua subsistência, são as-
emitido nos termos do artigo 14.º, considera-se bastante seguradas condições materiais de acolhimento, bem como
para comprovar a qualidade de requerente, para efeitos do os cuidados de saúde estabelecidos nesta secção, tendo em
disposto no número anterior. vista a garantia da satisfação das suas necessidades básicas
3 — Para os efeitos do presente artigo, as autoridades em condições de dignidade humana.
sanitárias podem exigir, por razões de saúde pública, que 2 — Aos requerentes de asilo ou de proteção subsidiária
os requerentes sejam submetidos a um exame médico, a e membros da sua família particularmente vulneráveis e
fim de que seja atestado que não sofrem de nenhuma das aos requerentes de asilo ou de proteção subsidiária que se
doenças definidas nos instrumentos aplicáveis da Organi- encontrem nos postos de fronteira são igualmente assegu-
zação Mundial de Saúde ou de outras doenças infecciosas radas condições materiais de acolhimento adequadas, bem
ou parasitárias contagiosas objeto de medidas de proteção como cuidados de saúde apropriados.
em território nacional, cujos resultados são confidenciais e 3 — Para efeitos do n.º 1 considera-se não dispor de
não afetam o procedimento de proteção internacional. meios suficientes o requerente que careça de recursos de
4 — Os exames médicos e as medidas a que se refere o qualquer natureza ou de valor inferior ao subsídio de apoio
número anterior não devem ter carácter sistemático. social apurado nos termos da legislação aplicável.
5 — Aos requerentes particularmente vulneráveis é 4 — Caso se comprove que um requerente dispõe de re-
prestada assistência médica ou outra que se revele ne- cursos suficientes pode ser-lhe exigida uma contribuição, to-
cessária. tal ou parcial, para a cobertura das despesas decorrentes das
condições materiais de acolhimento e dos cuidados de saúde.
Artigo 53.º 5 — Caso se comprove que um requerente dispunha de
Acesso ao ensino meios suficientes para custear as condições materiais de
acolhimento e os cuidados de saúde na altura em que estas
1 — Os filhos menores dos requerentes de asilo ou de necessidades básicas foram providas, a entidade compe-
proteção subsidiária e os requerentes de asilo ou de prote- tente pode exigir o respetivo reembolso.
ção subsidiária menores têm acesso ao sistema de ensino
nas mesmas condições dos cidadãos nacionais e demais Artigo 57.º
cidadãos para quem a língua portuguesa não constitua
língua materna. Modalidades de concessão
2 — A possibilidade de continuação dos estudos secun- 1 — As condições materiais de acolhimento podem
dários não pode ser negada com fundamento no facto de revestir as seguintes modalidades:
o menor ter atingido a maioridade.
a) Alojamento em espécie;
Artigo 54.º b) Alimentação em espécie;
c) Prestação pecuniária de apoio social, com carácter
Direito ao trabalho
mensal, para despesas de alimentação, vestuário, higiene
1 — Aos requerentes de asilo ou de proteção subsidiária e transportes;
a quem já foi emitida autorização de residência provisória d) Subsídio complementar para alojamento, com ca-
é assegurado o acesso ao mercado de trabalho, nos termos rácter mensal;
da lei geral, cessando, a partir do exercício de emprego e) Subsídio complementar para despesas pessoais e
remunerado, a aplicação do regime de apoio social previsto transportes.
no artigo 56.º
2 — (Revogado.) 2 — O alojamento e a alimentação em espécie podem
3 — (Revogado.) revestir uma das seguintes formas:
4 — Nos casos de impugnação jurisdicional de decisão a) Em instalações equiparadas a centros de acolhimento
de recusa de proteção internacional, o direito de acesso ao para requerentes de asilo, nos casos em que o pedido é
mercado de trabalho mantém-se até à prolação da respetiva apresentado nos postos de fronteira;
sentença que julgue improcedente o pedido. b) Em centro de instalação para requerentes de asilo ou
estabelecimento equiparado que proporcionem condições
Artigo 55.º de vida adequadas;
Programas e medidas de emprego e formação profissional c) Em casas particulares, apartamentos, hotéis ou nou-
tras instalações adaptadas para acolher requerentes de asilo.
1 — Os requerentes de asilo ou de proteção subsidiária
têm acesso a programas e medidas de emprego e formação
3 — Podem ser cumuladas as seguintes modalidades
profissional em condições a estabelecer pelos ministérios
de acolhimento:
que tutelam a área em causa, desde que preencham os
requisitos estabelecidos no artigo anterior. a) Alojamento e alimentação em espécie com o subsídio
2 — (Revogado.) complementar para despesas pessoais e transportes;
Diário da República, 1.ª série — N.º 85 — 5 de maio de 2014 2633
b) Alojamento em espécie ou subsídio complementar 2 — A transferência de requerentes de asilo ou de pro-
para alojamento com a prestação pecuniária de apoio so- teção subsidiária de uma instalação de alojamento para
cial. outra só se pode realizar quando tal se revele necessário
para a boa tramitação do processo ou para melhorar as
4 — A título excecional e por um período determinado, condições de alojamento.
podem ser estabelecidas condições materiais de acolhi- 3 — Aos requerentes transferidos nos termos do nú-
mento diferentes das previstas nos números anteriores, mero anterior é assegurada a possibilidade de informar
sempre que: os seus representantes legais da transferência e do seu
novo endereço.
a) Seja necessária uma avaliação inicial das necessida- 4 — Aos advogados dos requerentes, aos representantes
des específicas dos requerentes; do ACNUR ou do CPR enquanto organização não governa-
b) Na área geográfica onde se encontra o requerente não mental que atue em seu nome e de outras organizações não
estejam disponíveis condições materiais de acolhimento governamentais que desenvolvam atividades nesta área, e
previstas no n.º 2; como tal sejam reconhecidas pelo Estado, é assegurado o
c) As capacidades de acolhimento disponíveis se en- acesso aos centros de acolhimento e a outras instalações de
contrem temporariamente esgotadas; ou alojamento de forma a assistir os requerentes de asilo ou de
d) Os requerentes de asilo ou de proteção subsidiária se proteção subsidiária, só podendo ser fixadas restrições de
encontrem em regime de retenção em posto de fronteira acesso se devidamente fundamentadas e quando estejam
que não disponha de instalações equiparadas a centros de em causa razões de segurança dos centros e instalações,
acolhimento. bem como dos requerentes.
5 — Às pessoas que trabalham nos centros de acolhi-
Artigo 58.º mento é ministrada formação adequada, estando as mesmas
Montantes dos subsídios sujeitas ao dever de confidencialidade no que respeita às
informações de que tomem conhecimento no exercício
As prestações pecuniárias a que se referem as alíneas c) das suas funções.
e d) do n.º 1 do artigo anterior são calculadas por referência
ao subsídio de apoio social previsto na legislação aplicável,
SECÇÃO IV
não devendo ultrapassar as seguintes percentagens:
Redução ou cessação do benefício
a) Prestação pecuniária de apoio social, com carácter das condições de acolhimento
mensal, para despesas de alimentação, vestuário, higiene
e transportes, correspondente a 70 % do montante apu- Artigo 60.º
rado;
b) Subsídio complementar para alojamento, com carác- Redução e cessação do benefício das condições de acolhimento
ter mensal, correspondente a 30 % do montante apurado; 1 — O apoio social cessa com a decisão de recusa do
c) Subsídio mensal para despesas pessoais e transportes, pedido de proteção internacional, tendo a impugnação desta
correspondente a 30 % do montante apurado. perante o tribunal administrativo e o recurso jurisdicional
da decisão que a confirme os efeitos previstos, respetiva-
Artigo 59.º mente, nos n.os 1 e 2 do artigo 30.º
Garantias suplementares em matéria de alojamento 2 — A cessação do apoio nos termos do número anterior
não se verifica quando, avaliada a situação económica e
1 — A entidade responsável pela concessão do aloja- social do requerente, se concluir pela necessidade da sua
mento em espécie, nas formas previstas no n.º 2 do ar- manutenção.
tigo 57.º, deve: 3 — As condições de acolhimento podem ser total ou
a) Proporcionar a proteção da vida familiar dos reque- parcialmente retiradas se o requerente de asilo ou de pro-
rentes; teção subsidiária, injustificadamente:
b) Proporcionar, se for caso disso, que os filhos menores a) Abandonar o local de residência estabelecido pela
dos requerentes ou os requerentes menores sejam alojados autoridade competente sem informar o SEF ou sem a au-
com os pais ou com o membro adulto da família por eles torização exigível;
responsável por força da lei; b) Abandonar o seu local de residência sem informar a
c) Assegurar, tanto quanto possível, que os requeren- entidade competente pelo alojamento;
tes adultos com necessidades especiais de acolhimento c) Não cumprir as obrigações de se apresentar;
sejam alojados com familiares adultos próximos que já d) Não prestar as informações que lhe forem requeridas
se encontrem no território nacional e que sejam por eles ou não comparecer nas entrevistas individuais, quando
responsáveis por força da lei; para tal for convocado;
d) Assegurar aos requerentes a possibilidade de comu- e) Tiver dissimulado os seus recursos financeiros e,
nicar com a sua família ou os seus representantes legais, portanto, beneficiar indevidamente das condições materiais
assim como com os representantes do ACNUR ou do CPR de acolhimento;
enquanto organização não governamental que atue em f) Apresentar um pedido subsequente.
seu nome;
e) Tomar as medidas adequadas para prevenir agressões 4 — Se, posteriormente à cessação das condições de
e violência, designadamente com base no género, incluindo acolhimento por incumprimento do previsto nas alíneas a)
assédio e agressões sexuais, no interior das instalações a c) do número anterior, o requerente for encontrado ou se
e dos centros de acolhimento a que se refere o n.º 2 do apresentar voluntariamente às autoridades competentes,
artigo 57.º deve ser tomada uma decisão fundamentada quanto ao
2634 Diário da República, 1.ª série — N.º 85 — 5 de maio de 2014
restabelecimento do benefício de algumas ou de todas as Artigo 63.º
condições de acolhimento. Garantias
5 — As decisões relativas à redução e à cessação do
benefício das condições de acolhimento nas situações 1 — As decisões proferidas nos termos do artigo 60.º que
mencionadas no n.º 1 são tomadas de forma individual, afetem individualmente requerentes de asilo ou de proteção
objetiva, imparcial e devem ser fundamentadas. subsidiária são passíveis de exercício das garantias admi-
6 — As decisões a que se refere o número anterior de- nistrativas e jurisdicionais e, quando impugnadas perante
vem ter exclusivamente por base a situação particular da os tribunais administrativos, têm os efeitos previstos, res-
pessoa em causa, em especial no que se refere às pessoas petivamente, nos n.os 1 e 2 do artigo 30.º
particularmente vulneráveis, tendo em conta o princípio 2 — As modalidades de apoio judiciário são regidas
da proporcionalidade. pela legislação aplicável.
7 — A redução ou cessação dos benefícios não prejudica
o acesso aos cuidados de saúde urgentes, ao tratamento Artigo 64.º
básico de doenças e de perturbações mentais graves e Colaboração das organizações não governamentais com o Estado
aos cuidados médicos ou outro tipo de assistência neces-
sária aos requerentes com necessidades de acolhimento 1 — As organizações não governamentais podem co-
especiais, incluindo assistência psicológica adequada, se laborar com o Estado na realização das medidas previstas
necessário. na presente lei.
8 — Das decisões referidas no n.º 3 cabe impugnação 2 — A colaboração das organizações não governamen-
nos termos do n.º 1 do artigo 63.º tais com o Estado na realização das medidas respeitantes
ao requerentes de asilo ou de proteção subsidiária a que se
SECÇÃO V
refere o numero anterior, pode traduzir-se na organização
da informação e do trabalho voluntário, apoio jurídico,
Garantias de eficácia do sistema de acolhimento prestação de apoio no acolhimento e outras formas de
apoio social, através de protocolos ou de outros meios de
Artigo 61.º vinculação recíproca.
Competências
1 — Compete ao ministério responsável pela área da CAPÍTULO VII
administração interna garantir aos requerentes de asilo ou Estatuto do refugiado e da proteção subsidiária
de proteção subsidiária que se encontrem retidos nos postos
de fronteira as condições de alojamento e acesso a cuidados Artigo 65.º
de saúde, assim como a satisfação dos encargos ineren-
tes à concessão das condições materiais de acolhimento, Direitos e obrigações
até decisão quanto à admissibilidade do pedido, podendo Os beneficiários do estatuto de refugiado e da proteção
aquelas ser asseguradas por outras entidades públicas ou subsidiária gozam dos direitos e estão sujeitos aos deveres
particulares sem fins lucrativos, nos termos definidos em dos estrangeiros residentes em Portugal, na medida em
protocolo. que não contrariem o disposto nesta lei, na Convenção de
2 — Compete ao ministério responsável pela área da Genebra de 1951 e no Protocolo de Nova Iorque de 1967,
solidariedade, emprego e segurança social suportar os cabendo-lhes, designadamente, a obrigação de acatar as leis
encargos resultantes da atribuição das condições materiais e os regulamentos, bem como as providências destinadas
de acolhimento aos requerentes de asilo ou de proteção à manutenção da ordem pública.
subsidiária que entrem ou se encontrem em território na-
cional, desde a admissão do pedido até decisão final sobre Artigo 66.º
o mesmo, as quais podem ser prestadas diretamente ou
através de outras entidades públicas ou particulares sem Informação
fins lucrativos, com as quais seja celebrado protocolo. Na notificação de concessão do estatuto de refugiado
3 — Compete às entidades responsáveis pelo Serviço ou de proteção subsidiária, o SEF informa o beneficiário
Nacional de Saúde assegurar o acesso dos requerentes de dos direitos e deveres relativos ao respetivo estatuto, numa
asilo ou de proteção subsidiária e membros da sua família língua que este compreenda ou seja razoável presumir que
a cuidados de saúde, nos termos da legislação aplicável. compreenda.
4 — O acesso de menores ao sistema de ensino é garan-
tido pelas entidades competentes no âmbito do ministério Artigo 67.º
responsável pela área da educação e ciência.
5 — As decisões a que se refere o artigo 60.º são da Título de residência
competência das entidades responsáveis pela concessão 1 — Aos beneficiários do estatuto de refugiado é con-
das condições materiais de acolhimento previstas na pre- cedida uma autorização de residência válida pelo período
sente lei. inicial de cinco anos, renovável por iguais períodos, salvo
Artigo 62.º se razões imperativas de segurança nacional ou ordem
pública o impedirem e sem prejuízo do disposto no ca-
Pessoal e recursos
pítulo V.
As autoridades e outras organizações referidas no artigo 2 — Aos beneficiários do estatuto de proteção subsidiá-
anterior devem fornecer aos seus funcionários formação de ria é concedida uma autorização de residência por proteção
base adequada às necessidades dos requerentes de proteção subsidiária válida pelo período inicial de três anos, renová-
internacional. vel por iguais períodos, precedida de análise da evolução
Diário da República, 1.ª série — N.º 85 — 5 de maio de 2014 2635
da situação no país de origem, salvo se razões imperativas acesso ao sistema de ensino, nas mesmas condições que
de segurança nacional ou ordem pública o impedirem e aos cidadãos nacionais.
sem prejuízo do disposto no capítulo V. 2 — Aos adultos aos quais tenha sido concedido o es-
3 — Aos membros da família do beneficiário do estatuto tatuto de refugiado ou de proteção subsidiária é permitido
de refugiado ou de proteção subsidiária é emitida uma au- o acesso ao sistema de ensino em geral, bem como à for-
torização de residência extraordinária, de validade idêntica mação, aperfeiçoamento ou reciclagem profissionais, nas
à do beneficiário de asilo ou de proteção subsidiária, com mesmas condições que aos cidadãos nacionais.
dispensa dos requisitos exigidos pelo regime jurídico de 3 — No que se refere aos procedimentos vigentes em
entrada, permanência, saída e afastamento de estrangeiros matéria de reconhecimento dos diplomas, certificados e
do território nacional. outras provas de qualificação oficial estrangeiras, é as-
4 — Compete ao membro do Governo responsável pela segurada a igualdade de tratamento entre beneficiários
área da administração interna, sob proposta do diretor do estatuto de refugiado ou de proteção subsidiária e os
nacional do SEF, conceder, com dispensa de qualquer respetivos nacionais.
taxa, a autorização de residência prevista no presente ar-
tigo, segundo modelo estabelecido por portaria do referido Artigo 71.º
membro do Governo.
Acesso ao emprego
5 — Compete ao diretor nacional do SEF decidir da
concessão da autorização de residência extraordinária 1 — Aos beneficiários do estatuto de refugiado ou pro-
prevista no n.º 3, bem como decidir da renovação das au- teção subsidiária é assegurado o acesso ao mercado de
torizações de residência previstas nos números anteriores, emprego, nos termos da lei geral, cessando, a partir do
com dispensa de taxa. exercício de emprego remunerado, a aplicação do regime
6 — (Revogado.) de apoio social previsto no artigo 56.º
2 — São igualmente asseguradas aos beneficiários do
Artigo 68.º estatuto de refugiado ou de proteção subsidiária oportuni-
dades de formação ligadas ao emprego de adultos, forma-
Preservação da unidade familiar
ção profissional e experiência prática em local de trabalho,
1 — Os beneficiários do estatuto de refugiado ou de nas mesmas condições dos cidadãos nacionais.
proteção subsidiária têm direito ao reagrupamento fami- 3 — São aplicáveis as disposições legais em matéria de
liar com os membros da sua família referidos na alínea k) remuneração e outras condições relativas ao emprego.
do n.º 1 do artigo 2.º, nas condições previstas no regime
jurídico de entrada, permanência, saída e afastamento de Artigo 72.º
estrangeiros do território nacional.
Segurança social
2 — Os efeitos do asilo ou da proteção subsidiária de-
vem ser declarados extensivos aos membros da família Aos beneficiários do estatuto de refugiado ou de pro-
referidos no número anterior. teção subsidiária são aplicáveis as disposições legais re-
3 — O disposto nos números anteriores não se aplica lativas ao sistema de segurança social.
nos casos em que o membro da família seja excluído do
estatuto de refugiado ou de proteção subsidiária ou o perca Artigo 73.º
nos termos da presente lei. Cuidados de saúde
Artigo 69.º 1 — Os beneficiários do estatuto de refugiado ou de
proteção subsidiária e respetivos membros da família têm
Documentos de viagem
acesso ao Serviço Nacional de Saúde, nas mesmas condi-
1 — Aos beneficiários do estatuto de refugiado é emi- ções que os cidadãos nacionais.
tido, mediante requerimento, documento de viagem em 2 — São assegurados cuidados de saúde adequados,
conformidade com o disposto no anexo da Convenção de incluindo tratamento de perturbações mentais, quando ne-
Genebra, que lhes permita viajar fora do território nacional, cessários, aos beneficiários do estatuto de refugiado ou de
a menos que motivos imperiosos de segurança nacional proteção subsidiária que se integrem nos grupos de pessoas
ou de ordem pública exijam o contrário. particularmente vulneráveis, nas mesmas condições que
2 — Aos beneficiários do estatuto de proteção subsidiá- aos cidadãos nacionais.
ria, que comprovadamente não possam obter um passaporte 3 — Considera-se que têm necessidades especiais para
nacional, pode ser emitido, mediante requerimento dos efeitos do disposto no número anterior, as grávidas, os de-
interessados, passaporte português para estrangeiro que ficientes, as vítimas de tortura, violação ou outras formas
lhes permita viajar fora do território nacional, a menos que graves de violência física, psicológica ou sexual, como as
motivos imperiosos de segurança nacional ou de ordem vítimas de violência doméstica e as vítimas de mutilação
pública exijam o contrário. genital feminina, os menores que sofreram qualquer forma
3 — A taxa devida pela emissão desses documentos é de abuso, negligência, exploração, tortura, tratamentos
fixada por portaria do membro do Governo responsável cruéis, desumanos ou degradantes ou os efeitos de um
pela área da administração interna. conflito armado.
Artigo 70.º Artigo 74.º
Acesso à educação Alojamento
1 — Aos menores a quem é concedido o estatuto de Aos beneficiários do estatuto de refugiado ou de pro-
refugiado ou de proteção subsidiária é conferido o pleno teção subsidiária é assegurado acesso a alojamento, em
2636 Diário da República, 1.ª série — N.º 85 — 5 de maio de 2014
condições equivalentes às dos estrangeiros que residam g) Os aspetos ligados à segurança e proteção, sobre-
legalmente em Portugal. tudo se existir o risco de ser vítima de tráfico de seres
humanos;
Artigo 75.º h) A sua opinião, atendendo à sua idade e maturidade.
Liberdade de circulação em território nacional
3 — As entidades competentes da Administração Pú-
É garantida a liberdade de circulação em território na- blica asseguram que os menores que tenham sido vítimas
cional aos beneficiários do estatuto de refugiado ou de de qualquer forma de abuso, negligência, exploração,
proteção subsidiária, nas mesmas condições que as pre- tortura, tratamentos cruéis, desumanos e degradantes ou
vistas para os estrangeiros que residam legalmente em de conflitos armados tenham acesso aos serviços de rea-
Portugal. bilitação, bem como a assistência psicológica adequada,
providenciando, se necessário, apoio qualificado.
Artigo 76.º 4 — Aplicam-se aos menores não acompanhados as
Programas de integração regras constantes dos números anteriores.
A fim de facilitar a integração dos refugiados e dos Artigo 79.º
beneficiários da proteção subsidiária na sociedade por-
tuguesa, devem ser promovidos programas de integração Menores não acompanhados
pelas entidades competentes. 1 — Os menores que sejam requerentes ou beneficiários
de proteção internacional devem ser representados por
CAPÍTULO VIII entidade ou organização não governamental, ou por qual-
quer outra forma de representação legalmente admitida,
Disposições comuns aos estatutos de requerentes sem prejuízo das medidas tutelares aplicáveis ao abrigo
e beneficiários de asilo e proteção subsidiária da legislação tutelar de menores, sendo disso informado
o menor.
Artigo 77.º 2 — Incumbe ao SEF comunicar o pedido apresentado
Disposições relativas a pessoas particularmente vulneráveis por menor ou incapaz ao tribunal competente, para efeito
de representação, para que o requerente menor ou incapaz
1 — Tanto no procedimento de análise como na pres-
possa exercer os direitos e cumprir os deveres previstos
tação das condições materiais de acolhimento, bem como
na lei.
dos cuidados de saúde, é tida em consideração a situação
das pessoas particularmente vulneráveis, nos termos dos 3 — O representante deve ser informado pelo SEF,
artigos seguintes. atempadamente, do momento e da prestação de declarações
2 — Aquando da apresentação do pedido de proteção a que se refere o artigo 16.º, para estar presente, podendo
internacional ou de proteção subsidiária ou em qualquer intervir na mesma.
fase do procedimento, a entidade competente deve iden- 4 — O SEF deve providenciar que o representante tenha
tificar as pessoas cujas necessidades especiais tenham a oportunidade de informar o menor não acompanhado do
de ser tomadas em consideração, bem como a natureza significado e das eventuais consequências da entrevista
dessas necessidades, de acordo com o previsto no número pessoal e, se adequado, da forma de se preparar para a
anterior. mesma.
3 — A avaliação dos requerentes com necessidades 5 — O SEF pode exigir a presença do menor não acom-
de acolhimento especiais é realizada num prazo razoável panhado na entrevista pessoal mesmo que o representante
logo após a apresentação do pedido de proteção interna- esteja presente.
cional. 6 — Para determinar a idade do menor não acompa-
nhado, o SEF pode recorrer a perícia médica, através de
Artigo 78.º exame pericial não invasivo, presumindo-se que o reque-
rente é menor se subsistirem fundadas dúvidas.
Menores
7 — Os menores não acompanhados devem ser infor-
1 — Na aplicação da presente lei, devem ser tomados mados de que a sua idade vai ser determinada através de
em consideração os superiores interesses dos menores. um exame pericial, devendo o respetivo representante dar
2 — Para efeitos do disposto no número anterior, con- consentimento para esse efeito.
sidera-se ser do superior interesse do menor, designada- 8 — A recusa em realizar exame pericial não determina
mente: o indeferimento do pedido de proteção internacional, nem
a) A sua colocação junto dos respetivos progenitores obsta a que seja proferida decisão sobre o mesmo.
idóneos ou, na falta destes, sucessivamente, junto de fa- 9 — Aos pedidos apresentados por menores não acom-
miliares adultos, em famílias de acolhimento, em centros panhados é aplicável o disposto nas alíneas g) do n.º 1 do
especializados de alojamento para menores ou em locais artigo 19.º e b), e) e f) do n.º 1 do artigo 19.º-A.
que disponham de condições para o efeito; 10 — Os menores não acompanhados com idade igual
b) (Revogada.) ou superior a 16 anos apenas podem ser colocados em
c) (Revogada.) centros de acolhimento de adultos requerentes de proteção
d) A não separação de fratrias; internacional quando isso for do seu superior interesse.
e) A estabilidade de vida, com mudanças de local de 11 — Nos casos em que a vida ou a integridade física
residência limitadas ao mínimo; de um menor ou dos seus parentes próximos esteja em
f) O seu bem-estar e desenvolvimento social, atendendo risco, designadamente se estes se encontrarem no país de
às suas origens; origem, a recolha, o tratamento e a divulgação de infor-
Diário da República, 1.ª série — N.º 85 — 5 de maio de 2014 2637
mações respeitantes a essas pessoas são realizados a título Artigo 83.º
confidencial, para evitar comprometer a sua segurança. Formação e confidencialidade
12 — O pessoal envolvido na análise dos pedidos de
proteção internacional abrangendo menores não acom- Os intervenientes no procedimento de asilo, bem
panhados deve ter formação adequada às necessidades como todos os que trabalhem com requerentes de asilo,
específicas dos menores e está sujeito ao dever de confi- beneficiários do estatuto de refugiado ou de proteção subsi-
dencialidade no que respeita às informações de que tome diária, nomeadamente em centros de acolhimento e postos
conhecimento no exercício das suas funções. de fronteira, devem dispor de formação adequada, estando
13 — As comissões de proteção de crianças e jovens sujeitos ao dever de confidencialidade no que respeita às
em perigo com responsabilidades na proteção e salva- informações a que tenham acesso no exercício das suas
guarda dos menores não acompanhados que aguardam funções.
uma decisão sobre o repatriamento podem apresentar um Artigo 84.º
pedido de proteção internacional em nome do menor não
Gratuitidade e urgência dos processos
acompanhado, se em resultado da avaliação da respetiva
situação pessoal considerarem que o menor pode necessitar Os processos de concessão ou de perda do direito de
dessa proteção. asilo ou de proteção subsidiária e de expulsão são gratuitos
14 — Com o objetivo de proteger os interesses supe- e têm carácter urgente, quer na fase administrativa quer
riores do menor não acompanhado, o SEF, em articula- na judicial.
ção com as outras entidades envolvidas no procedimento Artigo 85.º
e com o ministério responsável pela área dos negócios
estrangeiros, deve iniciar o processo para encontrar os Simplificação, desmaterialização e identificação
membros da família. São aplicáveis, com as devidas adaptações, as dispo-
15 — Caso já tenha sido concedida proteção interna- sições do artigo 212.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho,
cional e a procura referida no número anterior ainda não alterada pela Lei n.º 29/2012, de 9 de agosto, respeitan-
tenha sido iniciada, deve dar-se início àquele processo o tes à simplificação, desmaterialização e identificação de
mais rapidamente possível. pessoas.
Artigo 86.º
Artigo 80.º
Interpretação e integração
Vítimas de tortura ou violência
Os preceitos da presente lei devem ser interpretados e
Às pessoas que tenham sido vítimas de atos de tortura, integrados de harmonia com a Declaração Universal dos
de violação ou de outros atos de violência grave é asse- Direitos do Homem, a Convenção Europeia dos Direitos do
gurado tratamento especial adequado aos danos causados Homem, a Convenção de Genebra de 28 de julho de 1951
pelos atos referidos, nomeadamente através da especial e o Protocolo Adicional de 31 de janeiro de 1967.
atenção e acompanhamento por parte do respetivo centro
distrital do Instituto de Segurança Social, I. P., e serviços Artigo 87.º
de saúde ou das entidades que com este tenham celebrado
protocolos de apoio. Lei n.º 67/2003, de 23 de agosto
O disposto na presente lei não prejudica o regime jurí-
Artigo 81.º dico previsto na Lei n.º 67/2003, de 23 de agosto (transpõe
Repatriamento voluntário para a ordem jurídica nacional a Diretiva n.º 2001/55/CE,
do Conselho, de 20 de julho).
Pode ser prestada assistência aos requerentes e bene-
ficiários de asilo ou proteção subsidiária que manifestem Artigo 88.º
vontade de ser repatriados, designadamente através de
programas de retorno voluntário e reintegração previstos Norma revogatória
na legislação aplicável. São revogadas as Leis n.os 15/98, de 26 de março, e
20/2006, de 23 de junho.
CAPÍTULO IX
Artigo 89.º
Disposições finais Entrada em vigor
Artigo 82.º A presente lei entra em vigor 60 dias após a data da sua
publicação e é aplicável aos pedidos de asilo pendentes.
Forma de notificação
1 — As notificações ao requerente são feitas pessoal-
mente ou através de carta registada, com aviso de receção, MINISTÉRIO DA SAÚDE
a enviar para a sua última morada conhecida.
2 — No caso de a carta ser devolvida, deve tal facto
ser de imediato comunicado ao representante do ACNUR Portaria n.º 96/2014
e ao CPR enquanto organização não governamental que de 5 de maio
atue em seu nome, considerando-se a notificação feita se
o requerente não comparecer no SEF no prazo de 20 dias A Lei n.º 25/2012, de 16 de julho, estabelece o regime
a contar da data da referida devolução. das diretivas antecipadas de vontade em matéria de cui-
2638 Diário da República, 1.ª série — N.º 85 — 5 de maio de 2014
dados de saúde, designadamente sob a forma de testa- residência, mediante apresentação de documento que,
mento vital, regula a nomeação de procurador de cuidados cumprindo os requisitos constantes do artigo 3.º da Lei
de saúde e cria o Registo Nacional do Testamento Vital n.º 25/2012, de 16 de julho, tenha a assinatura do outor-
(RENTEV). gante reconhecida por notário ou assinado presencialmente
O RENTEV tem como finalidade recepcionar, registar, pelo outorgante.
organizar e manter atualizada, quanto aos cidadãos na- 4 - Ao registo de procuração de cuidados de saúde é
cionais, estrangeiros e apátridas residentes em Portugal, aplicável, com as adaptações decorrentes dos artigos 11.º
a informação e documentação relativas ao documento de e 12.º da Lei n.º 25/2012, de 16 de julho, o disposto nos
diretivas antecipadas de vontade e à procuração de cuida- números anteriores.
dos de saúde, pelo que importa aprovar a sua organização 5 - O registo de diretivas antecipadas de vontade ou de
e funcionamento. procuração de cuidados de saúde é feito em português, pelo
Foram ouvidos o Conselho Nacional de Ética para as que a apresentação daqueles documentos redigidos noutro
Ciências da Vida e a Comissão Nacional de Proteção de idioma deve ser acompanhada de tradução certificada.
Dados.
Assim, ao abrigo do disposto no n.º 3 do artigo 15.º da Artigo 3.º
Lei n.º 25/2012, de 16 de julho, manda o Governo, pelo
Secretário de Estado Adjunto do Ministro da Saúde, o Validação de dados
seguinte: 1 - Os documentos recebidos nos termos dos n.os 2 e
3 do artigo 2.º e do artigo anterior são verificados pelo
Artigo 1.º Agrupamento de Centros de Saúde (ACES) ou Unidade
Objeto e âmbito Local de Saúde, EPE (ULS, EPE) respetivos para aferição
da sua conformidade com os requisitos constantes da Lei
1 - A presente portaria regulamenta a organização e n.º 25/2012, de 16 de julho.
funcionamento do Registo Nacional do Testamento Vital 2 - A omissão ou a sua não conformidade com os re-
(RENTEV). quisitos legais é, num prazo não superior a 10 dias úteis
2 - O RENTEV mantém atualizada a informação re- contados desde a apresentação dos documentos nos termos
lativa às diretivas antecipadas de vontade e procurações dos n.os 2 e 3 do artigo 2.º e do artigo anterior, comuni-
de cuidados de saúde nele registadas, assegurando a sua cada por escrito ao outorgante, por meio que garanta a sua
disponibilização, nos termos constantes da presente por- receção, para aditamento ou correção dos documentos.
taria, a todo o tempo. 3 - O aditamento ou correção a que se refere o número
3 - O RENTEV abrange as diretivas antecipadas de anterior devem ser feitos no prazo de 10 dias úteis, de-
vontade e a procuração de cuidados de saúde de cida- vendo os documentos em que aqueles se concretizem ser
dãos nacionais, estrangeiros ou apátridas residentes em assinados presencialmente pelo outorgante ou, quando
Portugal. contenham a assinatura do outorgante reconhecida por no-
4 - Sem prejuízo do disposto no n.º 2, as diretivas an- tário, enviados por correio registado com aviso de receção,
tecipadas de vontade e a procuração de cuidados de saúde dirigido ao ACES ou à ULS, EPE respetivos.
não registadas no RENTEV são igualmente eficazes, desde 4 - A não apresentação dos aditamentos ou correções no
que tenham sido formalizadas de acordo com o disposto prazo referido no número anterior faz caducar o processo
na Lei n.º 25/2012, de 16 de julho. de registo.
Artigo 2.º Artigo 4.º
Registo no RENTEV Conclusão do processo de registo
1 - O registo de diretivas antecipadas de vontade e de 1 - Após validação dos dados apresentados e verifica-
procuração de cuidados de saúde é feito presencialmente ção da sua conformidade com os requisitos constantes da
ou solicitado por correio registado com aviso de receção, Lei n.º 25/2012, de 16 de julho, o ACES ou a ULS, EPE
nos termos dos números seguintes. informa o outorgante e, caso exista, o seu procurador de
2 - O registo presencial das diretivas antecipadas de cuidados de saúde, da conclusão do processo de registo
vontade é feito: do documento de diretivas antecipadas de vontade e ou
a) Mediante preenchimento do modelo aprovado pela por- procuração de cuidados de saúde.
taria a que se refere o n.º 3 do artigo 3.º da Lei n.º 25/2012, 2 - A informação da conclusão do processo de registo
de 16 de julho, disponibilizado no sítio da Internet das é feita por escrito e por meio que garanta a sua receção,
Administrações Regionais de Saúde, IP (ARS,IP), no Portal sendo remetida em anexo cópia dos documentos registados,
do Utente, e no Portal da Saúde, e outros, com a assinatura num prazo não superior a 10 dias úteis contados desde a
do outorgante reconhecida por notário ou assinado presen- apresentação dos aditamentos ou correções ou, se os mes-
cialmente pelo outorgante; mos não tiverem sido solicitados, desde a apresentação dos
b) Mediante apresentação de documento que, cumprindo documentos nos termos do artigo 2.º
os requisitos constantes do artigo 3.º da Lei n.º 25/2012, 3 - O registo no RENTEV apenas produz efeitos após
de 16 de julho, tenha a assinatura do outorgante reconhe- receção da informação de conclusão do processo.
cida por notário ou seja assinado presencialmente pelo
outorgante. Artigo 5.º
Consulta do RENTEV
3 - O registo de diretivas antecipadas de vontade feito
nos termos do disposto no n.º 1 é solicitado aos servi- 1 - O médico responsável pela prestação de cuidados
ços de cuidados de saúde primários da respetiva área de de saúde a pessoa incapaz de expressar de forma livre e
Diário da República, 1.ª série — N.º 85 — 5 de maio de 2014 2639
autónoma a sua vontade verifica a existência de docu- 5 - O RENTEV disponibiliza a informação constante
mento de diretivas antecipadas de vontade e ou procuração das diretivas antecipadas de vontade e das procurações de
de cuidados de saúde registados no RENTEV, mediante cuidados de saúde na Plataforma de Dados de Saúde, que
consulta no Portal do Profissional da Plataforma de Dados depois a disponibiliza, mediante acesso reservado, aos
da Saúde. profissionais de saúde e aos utentes, através do Portal do
2 - O outorgante do documento de diretivas antecipadas Profissional e do Portal do Utente.
de vontade ou de procuração de cuidados de saúde, ou o 6 - O acesso ao RENTEV por profissionais de institui-
seu procurador de cuidados de saúde, podem consultar, ções de saúde não pertencentes ao Serviço Nacional de
através do Portal do Utente da Plataforma de Dados da Saúde é efetuado mediante a introdução da palavra-passe
Saúde, os documentos constantes do RENTEV, podendo individual do médico, validada através do sistema de requi-
ainda solicitar ao RENTEV, através do ACES ou da ULS, sição de vinhetas pessoais, e leitura do número do cartão
EPE da respetiva área geográfica, a qualquer momento, do cidadão do utente.
por escrito e por meio que garanta a sua receção, a consulta 7 - Cada acesso à informação do RENTEV, efetuado
ou a entrega de cópia das diretivas antecipadas de vontade nos termos dos números anteriores, é automaticamente
e da procuração de cuidados de saúde. notificado ao outorgante da diretiva antecipada de vontade
e, caso exista, ao seu procurador de cuidados de saúde,
Artigo 6.º desde que os respetivos endereços eletrónicos tenham sido
Alterações ao registo previamente inseridos no RENTEV.
Os documentos registados no RENTEV podem ser al-
Artigo 10.º
terados a todo o tempo, sendo aplicável o disposto nos
artigos 2.º a 4.º da presente portaria. Tratamento de dados pessoais
1 - O tratamento da informação desenvolvido no âmbito
Artigo 7.º
do RENTEV, em tudo quanto não seja regulado na presente
Validade e caducidade do registo portaria, rege-se pelos regimes gerais aplicáveis à proteção
1 - O registo no RENTEV é válido por cinco anos, de dados pessoais, na generalidade, e, na especialidade,
correspondente ao prazo de eficácia das diretivas anteci- pela legislação que regula os requisitos de tratamento de
padas de vontade e de procurações de cuidados de saúde. dados pessoais para a constituição de ficheiros de âmbito
2 - O ACES ou a ULS, EPE informam o outorgante e, nacional, contendo dados de saúde, com recurso a tecno-
caso exista, o seu procurador de cuidados de saúde, da data logias de informação, e no quadro do Serviço Nacional
de caducidade dos documentos registados, por escrito e de Saúde.
por meio que garanta a sua receção, com uma antecedência 2 - As informações recebidas pelo RENTEV, nos termos
mínima de 60 dias. do presente diploma, são tratadas em conformidade com o
3 - A renovação dos documentos registados no RENTEV disposto no número anterior, incluindo a análise de resul-
é feita mediante declaração de confirmação, apresentada, tados de exames médicos e verificação de documentos de
validada e confirmada nos termos dos artigos 2.º a 4.º saúde, com a finalidade de determinar o estado de saúde
da pessoa.
Artigo 8.º 3 - O exercício dos direitos pelos titulares dos dados,
bem como o acesso de terceiros não legitimado pela Lei
Funcionamento do RENTEV
n.º 25/2012, de 16 de julho, ao RENTEV, rege-se pela Lei
1 - O RENTEV é operacionalizado através de um sis- de Proteção de Dados Pessoais.
tema de informação próprio, que garante o registo, alte- 4 - Os dados pessoais alvo de tratamento no âmbito do
ração, cancelamento, caducidade e consulta das diretivas RENTEV ficam alojados em base de dados, sob adminis-
antecipadas de vontade e das procurações de cuidados de tração e responsabilidade técnica dos Serviços Partilhados
saúde. do Ministério da Saúde, EPE (SPMS, EPE), cujos mecanis-
2 - O ACES e a ULS, EPE asseguram a receção, re- mos de interconexão e interoperabilidade do RENTEV e da
gisto, organização e atualização da informação constante Plataforma de Dados de Saúde e do Registo Nacional de
das diretivas antecipadas de vontade e das procurações Utentes estão sujeitos a autorização da Comissão Nacional
de cuidados de saúde no RENTEV e no arquivo físico. de Proteção de Dados.
3 - Para efeitos dos disposto no n.º 1 do artigo 3.º da 5 - A entidade responsável pelo tratamento de dados do
Lei n.º 25/2012, de 16 de julho, considera-se funcionário RENTEV é a SPMS, EPE.
devidamente habilitado do RENTEV os responsáveis pelo 6 - Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, a
tratamento da informação referida no número anterior, Direção-Geral da Saúde tem acesso, para fins de análise
os quais são expressamente designados por despacho do estatística, aos dados disponíveis no RENTEV, desde que
Diretor Executivo dos ACES e do Conselho de Adminis- se encontrem devidamente anonimizados.
tração das ULS, EPE respetivos, dentro da organização
interna dos respetivos serviços, competindo-lhes assegurar Artigo 11.º
a observância da qualidade dos dados, nomeadamente as
condições de segurança e confidencialidade. Entrada em vigor
4 - As pessoas abrangidas pelo disposto no número A presente portaria entra em vigor no dia 1 de julho
anterior, bem como todos aqueles que, no exercício das de 2014.
suas funções, tenham conhecimento dos dados pessoais
tratados no âmbito do RENTEV, ficam obrigados ao si- O Secretário de Estado Adjunto do Ministro da Saúde,
gilo profissional, mesmo após o termo das suas funções. Fernando Serra Leal da Costa, em 16 de abril de 2014.
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