Diário da República, 1.ª série

Diário da República n.º 84, 1.º suplemento

Data
2015-04-01

Texto integral (47 762 palavras)

I SÉRIE Quinta-feira, 30 de abril de 2015 Número 84 ÍNDICE SUPLEMENTO Ministério do Ambiente, Ordenamento do Território e Energia Decreto-Lei n.º 68-A/2015: Estabelece disposições em matéria de eficiência energética e produção em cogeração, transpondo a Diretiva n.º 2012/27/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2012, relativa à eficiência energética . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2206-(2) 2206-(2) Diário da República, 1.ª série — N.º 84 — 30 de abril de 2015 MINISTÉRIO DO AMBIENTE, ORDENAMENTO de medidas de melhoria da eficiência energética, orientadas DO TERRITÓRIO E ENERGIA para a procura energética e que, de uma forma quantificável e monitorizável, visam alcançar os objetivos propostos. A área do Estado é agrupada num programa designado Decreto-Lei n.º 68-A/2015 por eficiência energética no Estado, com um conjunto de de 30 de abril medidas dirigidas à certificação energética dos edifícios do Estado, aos Planos de Ação de Eficiência Energética, A Diretiva n.º 2006/32/CE, do Parlamento Europeu e designadamente no âmbito do Programa de Eficiência do Conselho, de 5 de abril de 2006, relativa à eficiência Energética na Administração Pública — ECO.AP, frotas na utilização final de energia e aos serviços energéticos, de transporte do Estado e à Iluminação Pública. exige que os Estados-Membros adotem, e procurem atingir, Ainda no âmbito desta área do PNAEE, destaca-se a até 2016, um objetivo global nacional indicativo de eco- Resolução do Conselho de Ministros n.º 2/2011, de 12 de nomia de energia de 9 % através da promoção de serviços janeiro, que lança o Programa de Eficiência Energética energéticos e da adoção de outras medidas de melhoria da na Administração Pública — ECO.AP, criando as condi- eficiência energética. ções para o desenvolvimento de uma política de eficiên- Os Estados-Membros comprometeram-se ainda a, até cia energética na Administração Pública, designadamente 2020, reduzir as emissões de gases com efeitos de estufa nos seus serviços, edifícios e equipamentos, bem como o em 20 %, aumentar em igual percentagem a proporção de Decreto-Lei n.º 29/2011, de 28 de fevereiro, que estabe- fontes de energia renováveis no cabaz energético da União lece o regime jurídico aplicável à formação e execução Europeia e alcançar a meta de 20 % estabelecida para a dos contratos de desempenho energético que revistam a eficiência energética. natureza de contratos de gestão de eficiência energética, a A estreita ligação entre os objetivos clima e energia ex- celebrar entre os serviços e organismos da Administração pressa no pacote energia-clima de 2020 foi reafirmada e re- Pública direta, indireta e autónoma e as empresas de ser- forçada com os novos objetivos clima e energia aprovados viços energéticos, com vista à implementação de medidas pelos Chefes de Estado e de Governo da União Europeia de melhoria da eficiência energética nos edifícios públicos para 2030, acrescentando às três metas (gases com efeito de estufa, fontes de energia renováveis e eficiência energética) e equipamentos afetos à prestação de serviços públicos. uma quarta meta relativa a interligações. A articulação entre Os programas e medidas previstos no PNAEE, ou ou- os objetivos de política climática e de política energética é tros que comprovadamente contribuam para a eficiência desta forma um elemento fundamental na implementação energética, podem ser financiados pelo Fundo de Eficiên- da Diretiva sobre Eficiência Energética constituindo uma cia Energética, instrumento financeiro criado através do linha de orientação expressa do atual Governo. Decreto-Lei n.º 50/2010, de 20 de maio, alterado pela Lei No entanto, e apesar dos esforços levados a cabo e n.º 82-D/2014, de 31 de dezembro, com vista ao incentivo da evolução registada ao nível das políticas nacionais de da eficiência energética, por parte dos cidadãos e das em- eficiência energética, a Comissão Europeia concluiu, na presas, através do apoio aos referidos projetos de eficiência sua comunicação sobre o Plano de Eficiência Energética energética e da promoção da alteração de comportamentos. de 2011, que a dificuldade no cumprimento do objetivo A par do PNAEE, identifica-se ainda um conjunto de traçado no que respeita à eficiência energética exigia a diplomas do nosso ordenamento interno que concretizam alteração do quadro jurídico europeu nesta matéria. medidas e obrigações com vista à promoção da melho- Neste contexto, vem a Diretiva n.º 2012/27/UE, do ria da eficiência energética. Em particular, o Decreto-Lei Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de n.º 118/2013, de 20 de agosto, que assegura e promove a 2012, estabelecer um novo enquadramento que promove melhoria do desempenho energético dos edifícios através a eficiência energética na União Europeia e define ações do Sistema Certificação Energética dos Edifícios (SCE), que concretizem, por um lado, as propostas incluídas no que integra o Regulamento de Desempenho Energético Plano de Eficiência Energética de 2011 e, por outro, as dos Edifícios de Habitação (REH), e o Regulamento de necessidades identificadas no roteiro de transição para uma Desempenho Energético dos Edifícios de Comércio e Ser- economia de baixo carbono competitiva, em 2050. viços (RECS), transpondo para a ordem jurídica nacional À semelhança do que se verificou aquando da transpo- a Diretiva n.º 2010/31/UE, do Parlamento Europeu e do sição da Diretiva n.º 2006/32/CE, do Parlamento Europeu Conselho, de 19 de maio de 2010, relativa ao desempenho e do Conselho, de 5 de abril de 2006, constata-se que a energético dos edifícios. maioria das preocupações que justificaram a aprovação da No âmbito do SCE, destaca-se ainda a Lei n.º 58/2013, Diretiva n.º 2012/27/UE, do Parlamento Europeu e do Con- de 20 de agosto, que aprova os requisitos de acesso e de selho, de 25 de outubro de 2012, já se encontra consagrada exercício da atividade de perito qualificado para a certifi- na legislação e regulamentação nacionais, em particular cação energética e de técnico de instalação e manutenção no Plano Nacional de Ação para a Eficiência Energética de edifícios e sistemas, conformando-o com a disciplina para o período 2013-2016 (Estratégia para a Eficiência da Lei n.º 9/2009, de 4 de março, que transpôs a Diretiva Energética — PNAEE 2016), aprovado pela Resolução n.º 2005/36/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, do Conselho de Ministros n.º 20/2013, de 10 de abril, de 7 de setembro de 2005, relativa ao reconhecimento das que projeta novas ações e metas para 2016, integrando as qualificações profissionais. preocupações relativas à redução de energia primária para Também nesta linha se enquadram as bases gerais da o horizonte de 2020, constantes daquela diretiva. organização e funcionamento do Sistema Elétrico Nacional Tendo por base as áreas, programas e medidas do e do Sistema Nacional de Gás Natural, constantes, respeti- PNAEE de 2008, o PNAEE 2016 passa a abranger seis vamente, do Decreto-Lei n.º 29/2006, de 15 de fevereiro, áreas específicas: transportes, residencial e serviços, in- alterado pelos Decretos-Leis n.os 104/2010, de 29 de se- dústria, Estado, comportamentos e agricultura. Estas áreas tembro, 78/2011, de 20 de junho, 75/2012, de 26 de março, agregam um total de 10 programas, que integram um leque 112/2012, de 23 de maio, e 215-A/2012, de 8 de outubro, Diário da República, 1.ª série — N.º 84 — 30 de abril de 2015 2206-(3) e do Decreto-Lei n.º 30/2006, de 15 de fevereiro, alterado Regressando ao modelo previsto nos Decretos-Leis pelos Decretos-Leis n.os 66/2010, de 11 de junho, 77/2011, n.os 186/95, de 27 de julho, e 538/99, de 13 de dezembro, de 20 de junho, 74/2012, de 26 de março, 112/2012, de 23 que regulavam a atividade da produção em cogeração, o de maio, 230/2012, de 26 de outubro, que impõem obriga- regime remuneratório geral passa a dividir-se em duas ções de serviço público relativas à promoção da eficiência submodalidades: uma que permite a injeção total ou parcial energética e da utilização racional da energia, para além da energia produzida na rede elétrica de serviço público e das disposições relativas ao dever de não discriminação outra que possibilita o autoconsumo da referida energia, e de prestação de informação por parte de operadores e beneficiando, nas instalações de cogeração com potência comercializadores, nomeadamente as necessárias ao exato elétrica de injeção inferior ou igual a 20 MW, de compra conhecimento dos mercados elétrico e do gás natural. garantida da excedente pelo comercializador de último Existem ainda outros diplomas em vigor na área da recurso. eficiência energética que incluem já disposições relevantes O regime remuneratório especial aplicável à energia no âmbito de aplicação da Diretiva n.º 2012/27/UE, do produzida em cogeração passa a aplicar-se às instalações de Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de cogeração com potência elétrica instalada inferior ou igual 2012, nomeadamente o Decreto-Lei n.º 71/2008, de 15 de a 20 MW, as quais podem ainda beneficiar de prémios de abril, alterado pela Lei n.º 7/2013, de 22 de janeiro, que elevada eficiência e renovável, consoante a poupança de criou o Sistema de Gestão dos Consumos Intensivos de energia primária verificada e a fonte primária de energia Energia (SGCIE), que tem como objetivo promover a efi- utilizada. ciência energética e monitorizar os consumos energéticos Foram ouvidos os órgãos de governo próprio das re- de instalações consumidoras intensivas de energia e que giões autónomas, a Associação Nacional de Municípios prevê mecanismos de reconhecimento de técnicos e de Portugueses e a Entidade Reguladora dos Serviços Ener- entidades como auditores energéticos e autores de planos géticos. de racionalização dos consumos. O SGCIE contempla, Foi promovida a audição do Conselho Nacional do ainda, a realização de auditorias de energia com caráter Consumo. obrigatório, que incidem sobre as condições de utilização Assim: de energia, conceção e estado da instalação. Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Cons- Finalmente, no setor da regulação, identifica-se os es- tituição, o Governo decreta o seguinte: tatutos da Entidade Reguladora dos Serviços Energéticos (ERSE), aprovados em anexo ao Decreto-Lei n.º 97/2002, CAPÍTULO I de 12 de abril, alterados pelos Decretos-Leis n.os 200/2002, de 25 de setembro, 212/2012, de 25 de setembro, e 84/2013, Disposição geral de 25 de junho, que comete àquela a atribuição de adotar práticas que promovam a eficiência energética e a exis- Artigo 1.º tência de padrões adequados de qualidade de serviço. A Objeto ERSE monitoriza ainda as perdas nas redes de distribuição e transporte de energia elétrica e de gás natural e dinamiza 1 — O presente decreto-lei estabelece disposições em um conjunto de atividades cujo objetivo visa promover a matéria de eficiência energética e cogeração, transpondo participação ativa dos consumidores no grande desafio para a ordem jurídica interna a Diretiva n.º 2012/27/UE, da sustentabilidade, na vertente da utilização eficiente da do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro energia, nomeadamente através do Plano de Promoção da de 2012, relativa à eficiência energética, que altera as Eficiência no Consumo, cujo objetivo é promover medidas Diretivas n.os 2009/125/CE, do Parlamento Europeu e do que visam melhorar a eficiência no consumo de energia Conselho, de 21 de outubro de 2009, e 2010/30/UE, do elétrica. Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de maio de Por outro lado, a Diretiva n.º 2012/27/UE, do Parla- 2010, e revoga as Diretivas n.os 2004/8/CE, do Parlamento mento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2012, Europeu e do Conselho, de 11 de fevereiro de 2004, e veio reforçar as disposições da Diretiva 2004/8/CE, do 2006/32/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de fevereiro 5 de abril de 2006. de 2004, relativa à promoção da cogeração com base na 2 — No âmbito da referida transposição, o presente procura de calor útil no mercado interno da energia, bem decreto-lei procede ainda: como as da Diretiva n.º 2006/32/CE, do Parlamento Eu- a) À segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 71/2008, de ropeu e do Conselho, de 5 de abril de 2006, no sentido de 15 de abril, alterado pela Lei n.º 7/2013, de 22 de janeiro, promover a cogeração de elevada eficiência e as unidades que regula o sistema de gestão dos consumos intensivos de cogeração cuja potência térmica nominal total seja in- de energia, instituído com o objetivo de promover a efici- ferior a 20 MW, a fim de incentivar a produção de energia ência energética e monitorizar os consumos energéticos de descentralizada. instalações consumidoras intensivas de energia; Neste contexto, importa proceder à segunda alteração ao b) À segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 23/2010, de Decreto-Lei n.º 23/2010, de 25 de março, alterado pela Lei 25 de março, alterado pela Lei n.º 19/2010, de 23 de agosto, n.º 19/2010, de 23 de agosto, que estabelece a disciplina que estabelece a disciplina da atividade de cogeração; da atividade de cogeração, consagrando-se, por um lado, c) À segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 141/2010, de o paradigma assumido pela Diretiva n.º 2012/27/UE, do 31 de dezembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 39/2013, Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de de 18 de março, que define as metas nacionais de energia 2012, e, por outro, esquemas remuneratórios sustentáveis, renovável no consumo de energia final e transpõe parcial- que mantêm o incentivo à cogeração renovável e de ele- mente a Diretiva n.º 2009/28/CE, do Parlamento Europeu vada eficiência. e do Conselho, de 23 de abril de 2009; 2206-(4) Diário da República, 1.ª série — N.º 84 — 30 de abril de 2015 d) À primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 39/2013, nho, 74/2012, de 26 de março, 112/2012, de 23 de maio, de 18 de março, que transpõe parcialmente a Diretiva e 230/2012, de 26 de outubro, respetivamente; n.º 2009/28/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, e) «Consumidor final», uma pessoa singular ou coletiva de 23 de abril de 2009; e que compra energia para utilização própria; e) À primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 118/2013, f) «Consumo de energia final», toda a energia fornecida de 20 de agosto, que aprova o Sistema de Certificação à indústria, transportes, agregados familiares, serviços e Energética dos Edifícios, o Regulamento de Desempenho agricultura, com exceção dos fornecimentos ao setor da Energético dos Edifícios de Habitação e o Regulamento transformação de energia e às indústrias da energia pro- de Desempenho Energético dos Edifícios de Comércio e priamente ditas; Serviços, e transpõe a Diretiva n.º 2010/31/UE, do Parla- g) «Consumo de energia primária», o consumo interno mento Europeu e do Conselho, de 19 de maio de 2010, bruto, excluindo as utilizações não energéticas; relativa ao desempenho energético dos edifícios. h) «Contrato de gestão de eficiência energética», um acordo contratual celebrado entre o beneficiário e a parte que aplica uma medida de melhoria da eficiência energé- CAPÍTULO II tica, verificada e acompanhada durante todo o período do contrato, nos termos do qual os investimentos nessa medida Medidas de promoção da eficiência energética são pagos por contrapartida de um nível de melhoria da eficiência energética definido contratualmente ou de outro SECÇÃO I critério de desempenho energético que tenha sido acordado, nomeadamente economias financeiras; Disposição geral i) «Distribuidor de energia», uma pessoa singular ou coletiva, incluindo um operador de rede de distribuição, Artigo 2.º responsável pela veiculação de energia tendo em vista o Definições seu fornecimento aos consumidores finais ou a estações de distribuição que vendem energia aos consumidores Para efeitos do presente decreto-lei, entende-se por: finais; a) «Administração central», todos os serviços centrais da j) «Economias de energia», a quantidade de energia administração direta do Estado, cuja competência abrange economizada, determinada pela medição e ou estimativa a totalidade do território nacional; do consumo antes e após a aplicação de uma medida de b) «Área interior útil de pavimento»: melhoria da eficiência energética, garantindo simultanea- mente a normalização das condições externas que afetam i) No âmbito do Regulamento de Desempenho Energé- o consumo de energia; tico dos Edifícios de Habitação, considera-se o somatório k) «Edifício de comércio e serviços», o edifício, ou das áreas, medidas em planta pelo perímetro interior, de parte, cuja utilização esteja autorizada ou que seja prevista todos os espaços interiores úteis pertencentes ao edifício autorizar para comércio, serviços ou similares; ou fração em estudo; l) «Edifício existente», aquele que não seja edifício ii) No âmbito do Regulamento de Desempenho Energé- novo; tico dos Edifícios de Comércio e Serviços, considera-se o m) «Edifício misto», o edifício utilizado, em partes dis- somatório da área de pavimento de todas as zonas térmi- tintas, como edifício de habitação e edifício de comércio cas do edifício ou fração, desde que tenham consumo de e serviços; energia elétrica ou térmica, registado no contador, inde- n) «Edifício novo», o edifício cujo processo de controlo pendentemente da sua função e da existência de sistema prévio de edificação tenha data de entrada junto das enti- de climatização, sendo a área medida pelo interior dos dades competentes, determinada pela data de entrada do elementos que delimitam as zonas térmicas do exterior projeto de arquitetura, posterior à data de entrada em vigor e entre si; do Decreto-Lei n.º 118/2013, de 20 de agosto; o) «Eficiência energética», o rácio entre o resultado em c) «Auditoria energética», um procedimento sistemático termos do desempenho, serviços, bens ou energia gerados através do qual se obtém um conhecimento adequado sobre e a energia utilizada para o efeito; as características de consumo energético de um edifício ou p) «Empresa de venda de energia a retalho», uma pessoa sin- de um conjunto de edifícios, de frotas, de uma atividade gular ou coletiva que vende energia aos consumidores finais; ou de uma instalação industrial ou comercial ou de servi- q) «Energia», todas as formas de produtos energéticos, ços públicos ou privados, se identificam e quantificam as combustíveis, calor, energia renovável, eletricidade ou economias de energia com boa relação custo-eficácia; qualquer outra forma de energia; d) «Comercializador», um prestador de serviços a pe- r) «Fração», a unidade mínima de um edifício, com dido que combina cargas de consumo de curta duração saída própria para uma parte de uso comum ou para a via múltiplas para venda ou leilão em mercados de energia pública, independentemente da constituição de propriedade organizados, ou, tratando-se de comercializador dos se- horizontal, nos termos do Decreto-Lei n.º 118/2013, de tores elétrico ou do gás natural, as entidades referidas na 20 de agosto; alínea j) do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 29/2006, de 15 s) «Melhoria da eficiência energética», o aumento de de fevereiro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 104/2010, eficiência energética resultante de mudanças tecnológicas, de 29 de setembro, 78/2011, de 20 de junho, 75/2012, de comportamentais e ou económicas; 26 de março, 112/2012, de 23 de maio, e 215-A/2012, de t) «Norma europeia», uma norma aprovada por uma 8 de outubro, e na alínea k) do artigo 3.º do Decreto-Lei organização europeia de normalização; n.º 30/2006, de 15 de fevereiro, alterado pelos Decretos- u) «Norma internacional», uma norma aprovada por um -Leis n.os 66/2010, de 11 de junho, 77/2011, de 20 de ju- organismo internacional de normalização; Diário da República, 1.ª série — N.º 84 — 30 de abril de 2015 2206-(5) v) «Organismos públicos», as entidades adjudicantes 2 — A concretização do objetivo referido no número an- definidas no n.º 1 do artigo 2.º do Código dos Contratos terior, o seu acompanhamento e monitorização do impacte Públicos; estimado no consumo de energia primária para o horizonte w) «Operador da rede de distribuição», um opera- temporal de 2020 observam o disposto na Resolução do dor da rede de distribuição na aceção do Decreto-Lei Conselho de Ministros n.º 20/2013, de 10 de abril, que n.º 29/2006, de 15 de fevereiro, alterado pelos Decretos- aprova o PNAEE para o período 2013-2016. -Leis n.os 104/2010, de 29 de setembro, 78/2011, de 20 3 — Os programas e medidas previstos no PNAEE e de junho, 75/2012, de 26 de março, 112/2012, de 23 de os projetos que, ainda que não contemplados no referido maio, e 215-A/2012, de 8 de outubro, e do Decreto-Lei plano, contribuam comprovadamente para a eficiência n.º 30/2006, de 15 de fevereiro, alterado pelos Decretos- energética, podem ser financiados pelo Fundo de Eficiên- -Leis n.os 66/2010, de 11 de junho, 77/2011, de 20 de ju- cia Energética, nos termos do Decreto-Lei n.º 50/2010, nho, 74/2012, de 26 de março, 112/2012, de 23 de maio, de 20 de maio. e 230/2012, de 26 de outubro; 4 — A execução dos objetivos de eficiência energética x) «Operador da rede de transporte», um operador da deve maximizar as sinergias entre os ganhos de eficiência rede de transporte na aceção do Decreto-Lei n.º 29/2006, de e a redução de emissões nacionais. 15 de fevereiro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 104/2010, de 29 de setembro, 78/2011, de 20 de junho, 75/2012, de Artigo 4.º 26 de março, 112/2012, de 23 de maio, e 215-A/2012, de Objetivo cumulativo de economias de energia 8 de outubro, e do Decreto-Lei n.º 30/2006, de 15 de feve- reiro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 66/2010, de 11 de 1 — Entre 1 de janeiro de 2014 e 31 de dezembro junho, 77/2011, de 20 de junho, 74/2012, de 26 de março, de 2020 devem ser alcançadas, em cada ano e de forma 112/2012, de 23 de maio, e 230/2012, de 26 de outubro; cumulativa, novas economias de energias que ascendam y) «Pequenas e médias empresas» ou «PME», as em- a 1,5 %, sobre a média das vendas anuais de energia aos presas definidas no título I do anexo da Recomendação consumidores finais, por parte de todos os distribuidores n.º 2003/361/CE, da Comissão, de 6 de maio de 2003, rela- de energia ou de todas as empresas de venda de energia a tiva à definição de micro, pequenas e médias empresas; a ca- retalho, verificadas nos anos de 2010, 2011 e 2012, com tegoria das micro, pequenas e médias empresas é constituída exclusão da totalidade das vendas de energia utilizada nos por empresas que empregam menos de 250 pessoas e cujo transportes e nas atividades sujeitas ao regime de Comércio volume de negócios anual não excede 50.000.000 de EUR, Europeu de Licenças de Emissão de Gases com Efeito de ou cujo balanço total anual não excede 43.000.000 de EUR; Estufa (CELE), identificadas no anexo II ao Decreto-Lei z) «Prestador de serviços energéticos», uma pessoa sin- n.º 38/2013, de 15 de março. gular ou coletiva que fornece serviços energéticos ou aplica 2 — Para alcançar o objetivo previsto no número ante- outras medidas para melhorar a eficiência energética nas rior, são contabilizadas as economias de energia resultantes instalações de um consumidor final; das seguintes ações específicas: aa) «Serviço energético», a prestação do serviço que a) Ações específicas cuja execução foi iniciada em data seja realizado com base num contrato e que, em condições posterior a 31 de dezembro de 2008 e até 31 de dezembro normais, tenha dado provas de conduzir a uma melhoria de 2013, que se projeta continuarem a produzir efeitos em verificável e mensurável ou estimável da eficiência ener- 2020, identificadas no n.º 1 do artigo seguinte; gética e ou da economia de energia primária, originando b) Ações específicas resultantes das medidas políticas benefícios tangíveis resultantes de uma combinação de previstas no n.º 2 do artigo seguinte, em implementação energia com tecnologias e ou ações energeticamente efi- desde 1 de janeiro de 2014. cientes, incluindo a operação, a manutenção e o controlo necessários à prestação do serviço; 3 — A contabilização das ações específicas a que se bb) «Sistema de contagem inteligente», um sistema refere a alínea a) do número anterior, a par da exclusão, eletrónico que mede o consumo de energia, e que está no cálculo da média das vendas de energia dos últimos três preparado para transmitir e receber dados através de co- anos, da totalidade de vendas de energia para as atividades municações eletrónicas; do regime CELE, não podem, no seu conjunto, conduzir cc) «Sistema de gestão da energia», um conjunto de ele- a uma redução superior a 25 % das economias de energia mentos, inter-relacionados ou em interação, inseridos num que seriam obtidas caso essas vendas fossem incluídas no plano que estabelece um objetivo de eficiência energética cálculo da referida média e não fossem contabilizadas as e uma estratégia para o alcançar. ações específicas anteriormente executadas, considerando- -se como não incluídas, no cálculo das economias de ener- SECÇÃO II gia a que se refere o n.º 1, as economias de energia que excedam esse limiar. Objetivos de economias de energia 4 — Caso a contabilização a que se refere o número anterior fique aquém do limite aí previsto, assiste a pos- Artigo 3.º sibilidade de fasear a verificação do objetivo cumulativo Objetivos de eficiência energética a que se refere o n.º 1, e apenas na medida em que tal não implique ultrapassar esse limite, mediante a verificação, 1 — O objetivo geral de melhoria da eficiência energé- em cada ano, dos seguintes níveis de economia de energia, tica com base na redução do consumo de energia primária calculados sobre a média referida no n.º 1: é estabelecido no Plano Nacional de Ação para a Eficiência Energética (PNAEE), aprovado pela Resolução do Conse- a) Em 2015, 1 % de novas economias de energia, o lho de Ministros n.º 20/2013, de 10 de abril. que, cumulado com a percentagem anual do ano anterior, 2206-(6) Diário da República, 1.ª série — N.º 84 — 30 de abril de 2015 também de 1 %, obriga à verificação de economias de Artigo 7.º energia no valor de 2 %; Edifícios da Administração Pública b) Em 2016, 1,25 % de novas economias de energia, o que, cumulado com as percentagens anuais dos anos 1 — Os organismos da administração central devem anteriores, obriga à verificação de economias de energia cumprir o objetivo de redução do consumo de energia no valor de 3,25 %; definido no PNAEE, face ao consumo verificado nos seus c) Em 2017, 1,25 % de novas economias de energia, edifícios e equipamentos, através de medidas previstas, o que, cumulado com as percentagens anuais dos anos nomeadamente, no Programa de Eficiência Energética na anteriores, obriga à verificação de economias de energia Administração Pública — ECO.AP, aprovado pela Resolu- ção do Conselho de Ministros n.º 2/2011, de 12 de janeiro. no valor de 4,5 %; 2 — Para verificação da redução do consumo de energia d) Em 2018, 1,5 % de novas economias de energia, enunciado no número anterior, os organismos da adminis- o que, cumulado com as percentagens anuais dos anos tração central que detenham ou ocupem edifícios devem anteriores, obriga à verificação de economias de energia reportar anualmente os seus consumos de energia através no valor de 6 %; do barómetro de eficiência energética da Administração e) Em 2019, 1,5 % de novas economias de energia, Pública, que se destina a comparar e a divulgar publica- o que, cumulado com as percentagens anuais dos anos mente o desempenho energético dos respetivos serviços. anteriores, obriga à verificação de economias de energia 3 — Para obtenção da redução do consumo de energia no valor de 7,5 %; referida no n.º 1, os organismos da administração central f) Em 2020, 1,5 % de novas de economias de energia, devem implementar medidas que permitam alcançar eco- o que, cumulado com as percentagens anuais dos anos nomias de energia equivalentes àquelas que resultariam anteriores, obriga à verificação de economias de energia do cumprimento dos requisitos mínimos de desempenho no valor de 9 %. energético previstos no Decreto-Lei n.º 118/2013, de 20 de agosto designadamente: Artigo 5.º a) Planos de ação de eficiência energética; Ações específicas com impacto em 2020 b) Contratos de gestão de eficiência energética; c) Alterações comportamentais; 1 — Para efeitos do cumprimento dos objetivos fixados d) Substituição de equipamentos; no n.º 1 do artigo anterior, são contabilizadas as ações e) Medidas de gestão de energia; elencadas no anexo I ao presente decreto-lei, do qual faz f) Renovações profundas. parte integrante, resultantes da implementação das medi- das políticas previstas no Plano Nacional de Ação para a 4 — Os organismos da administração regional e local, Eficiência Energética para o período 2008-2015, aprovado e os organismos de direito público detentores ou gestores de habitação social, sempre que possível e adequado: pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 80/2008, de 20 de maio, e revogado pela Resolução do Conselho a) Adotam um plano de eficiência energética que preveja n.º 20/2013, de 10 de abril, bem como as medidas tangíveis objetivos e medidas específicas em matéria de economia e intangíveis decorrentes da execução dos Planos de Pro- de energia e de eficiência energética; moção da Eficiência Energética (PPEC) para os períodos b) Implementam um sistema de gestão da energia, que de 2009-2010 e de 2011-2012, que continuem a produzir inclua a realização de auditorias energéticas, como parte efeitos em 2020. integrante da execução do seu plano; 2 — Para além do disposto no número anterior, o ob- c) Recorrem a empresas de serviços energéticos (ESE), qualificadas no âmbito do Sistema de Qualificação das jetivo cumulativo de economias de energias previsto no ESE, nos termos do regulamento previsto no n.º 2 do ar- artigo anterior é ainda obtido através da implementação tigo 6.º do Decreto-Lei n.º 29/2011, de 28 de fevereiro, e das medidas e respetivas ações específicas enumeradas a contratos de gestão de eficiência energética, previstos no anexo II ao presente decreto-lei, do qual faz parte in- no mesmo decreto-lei, para implementar medidas e planos tegrante, previstas no Plano Nacional de Ação para a Efi- destinados a aumentar a eficiência energética. ciência Energética para o período 2013-2016 (PNAEE 2016), aprovado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 20/2013, de 10 de abril, bem como as medidas tangíveis SECÇÃO III e intangíveis implementadas no âmbito dos PPEC, previs- Renovação, aquisição e arrendamento de edifícios e aquisição tos nos Regulamentos Tarifários dos setores elétrico e do de bens e serviços gás natural, aprovados pela ERSE. Artigo 8.º Artigo 6.º Renovação de edifícios Economias de energia 1 — O Governo estabelece uma estratégia a longo prazo 1 — As economias de energia são aferidas anualmente, para mobilizar investimentos na renovação do parque na- através do sistema de acompanhamento e monitorização cional de edifícios residenciais e comerciais, tanto públicos previsto no PNAEE. como privados. 2 — Para fins de comparação das economias de energia 2 — A estratégia mencionada no número anterior é apro- e de conversão para uma unidade passível de comparação, vada no âmbito do PNAEE e atualizada de três em três devem ser aplicáveis os fatores de conversão constantes anos, compreendendo: do anexo III ao presente decreto-lei, do qual faz parte a) Um levantamento do parque imobiliário nacional integrante. baseado, se adequado, numa amostragem estatística; Diário da República, 1.ª série — N.º 84 — 30 de abril de 2015 2206-(7) b) Uma identificação das abordagens rentáveis das re- Decretos-Leis n.os 115/2011, de 5 de dezembro, e 265/2012, novações relevantes para o tipo de edifício e para a zona de 28 de dezembro, e aqueles a que seja reconhecido espe- climática; cial valor arquitetónico ou histórico pela entidade licencia- c) Políticas e medidas destinadas a incentivar renova- dora ou por outra entidade competente para o efeito. ções profundas de edifícios rentáveis, incluindo renovações profundas por etapas; 4 — O disposto no n.º 1 aplica-se aos procedimentos d) Uma perspetiva de futuro destinada a orientar a to- relativos à aquisição e arrendamento de imóveis iniciados mada de decisões em matéria de investimento por parti- a partir da entrada em vigor do presente diploma. culares, pela indústria da construção e pelas instituições financeiras; Artigo 10.º e) Uma estimativa, com base em dados factuais, das Aquisição de bens e serviços economias de energia esperadas e de outros benefícios possíveis. 1 — Nos procedimentos de formação e celebração de contratos de aquisição de bens e serviços de valor supe- Artigo 9.º rior aos limiares estabelecidos no artigo 7.º da Diretiva Aquisição e arrendamento de edifícios n.º 2004/18/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 31 de março de 2004, as entidades da administração 1 — Os organismos da administração central devem central devem, na medida em que tal seja coerente com garantir que os edifícios adquiridos ou arrendados após a uma boa relação custo-eficácia, viabilidade económica, entrada em vigor do presente decreto-lei, para instalação maior sustentabilidade, adequação técnica e condições de de serviços públicos, cumprem os seguintes requisitos concorrência suficientes, assegurar que os bens e serviços de desempenho energético, na medida em que tal seja a adquirir possuem um desempenho elevado em termos de coerente com uma boa relação custo-eficácia, viabilidade eficiência energética. económica, maior sustentabilidade, adequação técnica e 2 — O disposto no número anterior não se aplica aos condições de concorrência suficientes: contratos e entidades previstos no Decreto-Lei n.º 104/2011, a) Edifícios novos: classe energética igual ou superior a B-; de 6 de outubro, ficando os demais contratos e organismos b) Edifícios existentes: classe energética igual ou supe- nos domínios da defesa e da segurança sujeitos àquela rior a D, sendo que a partir de 31 de dezembro de 2015, norma e aos números seguintes, na medida em que a sua deverão apresentar classe energética igual ou superior a aplicação não colida com a natureza e objetivo principal C, conforme disposto no ponto 4 do anexo II à Portaria das suas atividades. n.º 349-D/2013, de 2 de dezembro. 3 — A obrigação estabelecida no n.º 1 é cumprida me- diante a observância dos seguintes critérios para a aquisição de bens e serviços específicos: 2 — Excetuam-se do disposto no número anterior as aquisições de edifícios com os seguintes objetivos: a) Caso um produto seja abrangido por um ato dele- gado adotado nos termos do Decreto-Lei n.º 63/2011, de a) Executar uma grande renovação ou demolição; 9 de maio, ou por uma diretiva de execução relacionada, b) Revenda, sem que haja qualquer utilização de edi- da Comissão Europeia, deve aquele pertencer à classe fícios públicos por parte de organismos da administração energética mais elevada possível, de acordo com medidas central; c) Preservar imóveis classificados ou em vias de clas- de informação direcionadas para o utilizador final através sificação como de interesse nacional, de interesse público de etiquetagem e outras indicações sobre o consumo de ou de interesse municipal. energia previstas no referido decreto-lei e tendo em conta a necessidade de garantir condições de concorrência su- ficientes; 3 — Excluem-se ainda do disposto no n.º 1: b) Os produtos excluídos do âmbito da alínea anterior, a) As instalações industriais, agrícolas ou pecuárias; mas abrangidos por uma medida de execução ao abrigo do b) Os edifícios destinados aos organismos nos domí- Decreto-Lei n.º 12/2011, de 24 de janeiro, adotada após a nios da defesa e da segurança, na medida em que a sua entrada em vigor do presente decreto-lei, devem cumprir os aplicação colida com a natureza e objetivo principal das marcos de referência especificados na medida de execução suas atividades; da conceção ecológica ao abrigo do referido decreto-lei c) Os edifícios que o Estado adquira por via legal, de- e que satisfaçam os parâmetros de eficiência energética signadamente no âmbito da sucessão na titularidade de especificados na respetiva medida de execução; imóveis ou posições jurídicas de organismos públicos c) Preferir, no caso de bens e produtos de escritório, ou pessoas coletivas extintas, por reversão ou resgate de os abrangidos pela Decisão n.º 2006/1005/CE, do Conse- contratos de concessão, em processos de execução fiscal, lho, de 18 de dezembro de 2006, relativa à celebração do por dação em cumprimento ou por permuta ou herança; Acordo entre o Governo dos Estados Unidos da América e d) Os edifícios utilizados como locais de culto ou para a Comunidade Europeia sobre a coordenação dos progra- atividades religiosas; mas de rotulagem em matéria de eficiência energética do e) Os edifícios ou frações exclusivamente destinados a equipamento de escritório (Acordo Energy Star); armazéns, estacionamento, oficinas e similares; d) Pertencer, no caso dos pneus, à classe mais elevada f) Os edifícios unifamiliares com área interior útil de de eficiência energética em termos de combustível, de pavimento igual ou inferior a 50 m2; acordo com o Regulamento (CE) n.º 1222/2009, do Par- g) Os edifícios em ruínas; lamento Europeu e do Conselho de 25 de novembro de h) Os monumentos e os edifícios individualmente 2009, relativo à rotulagem dos pneus, no que respeita à classificados ou em vias de classificação, nos termos do eficiência energética e a outros parâmetros essenciais, Decreto-Lei n.º 309/2009, de 23 de outubro, alterado pelos exceto quando pertençam à classe máxima de aderência 2206-(8) Diário da República, 1.ª série — N.º 84 — 30 de abril de 2015 em pavimento molhado ou de ruído exterior de rolamento, n.º 228/90, de 27 de março, que aprova o Regulamento da desde que tal se justifique por razões de segurança ou de Gestão do Consumo de Energia para o Setor dos Transpor- saúde pública; tes (RGCE Transportes), devem realizar uma auditoria a e) Exigir nos seus procedimentos pré-contratuais para cada quatro anos e garantir que essas auditorias cumprem celebração de contratos de aquisição de serviços que, para com todos os requisitos previstos no referido regulamento efeitos da prestação desses serviços e apenas no que diz e também dos requisitos previstos no anexo IV ao presente respeito aos novos produtos adquiridos pelos adjudica- decreto-lei. tários, estes utilizem apenas produtos que satisfaçam os 6 — As empresas que não sejam PME cujos edifícios es- requisitos definidos nas alíneas anteriores. tejam sujeitos às auditorias periódicas previstas no Decreto- -Lei n.º 118/2013, de 20 de agosto, que aprova o Sistema Artigo 11.º de Certificação Energética dos Edifícios (SCE), devem: Outras entidades a) No caso dos grandes edifícios de comércio e serviços, sujeitos a avaliações energéticas com uma periodicidade As entidades da administração regional e local e as enti- de oito anos, garantir que essas avaliações cumprem com dades de direito público detentoras ou gestoras de habitação todos os requisitos previstos no SCE e também dos re- social devem, na medida em que tal seja coerente com quisitos previstos no anexo IV ao presente decreto-lei, uma boa relação custo-eficácia, viabilidade económica, devendo, no decurso do quarto ano realizar uma auditoria maior sustentabilidade, adequação técnica e condições de nos termos do referido anexo; concorrência suficientes, com as necessárias adaptações, b) No caso dos demais edifícios ou frações abrangidos proceder de acordo com o disposto no artigo 9.º e no artigo pelo SCE, e sem prejuízo das obrigações ali previstas, ga- anterior. rantir a realização de uma auditoria energética a cada qua- tro anos, nos termos do anexo IV ao presente decreto-lei. SECÇÃO IV 7 — As instalações, as frotas e os edifícios ou frações Auditorias energéticas e contratos de gestão de eficiência energética autónomas, bem como os demais equipamentos consumi- dores de energia, detidos por empresas não PME e que não Artigo 12.º se encontrem sujeitos aos regimes previstos nos n.os 4, 5 e 6, devem ser objeto de auditoria energética a cada quatro Auditorias energéticas e sistemas de gestão da energia anos, nos termos do anexo IV ao presente decreto-lei. 1 — As empresas que não sejam PME devem ser objeto 8 — Sem prejuízo das periodicidades previstas no SG- de realização de auditoria energética, independente e rentá- CIE, RGCE Transportes e SCE, as auditorias periódicas vel, até 5 de dezembro de 2015, e, em seguida, pelo menos mencionadas no n.º 1 são realizadas de oito em oito anos de quatro em quatro anos a contar da última, devendo para o quando se verifique que as mesmas não são rentáveis, nos efeito, cumprir os critérios mínimos constantes no anexo IV termos do n.º 2. ao presente decreto-lei, que dele faz parte integrante. Artigo 13.º 2 — Para efeitos do disposto no número anterior, Sistema de registo considera-se rentável a auditoria energética que identifique medidas de eficiência energética cujo custo de implemen- 1 — As empresas que não sejam PME devem registar-se tação, acrescido do custo da própria auditoria, seja inferior junto da Direção-Geral de Energia e Geologia (DGEG), ao valor monetário das economias de energia resultantes sendo-lhes atribuído um código de identificação ao qual daquelas num período de quatro anos, considerando-se é associada toda a informação relativa aos seus consumos para o efeito custos de energia constantes e excluindo-se totais de energia, com o objetivo de monitorizar a evolução quaisquer custos de financiamento do projeto. dos referidos consumos. 3 — As empresas que não sejam PME e que imple- 2 — As empresas que não sejam PME devem ainda mentem um sistema de gestão de energia ou do ambiente registar, de quatro em quatro anos, os seus consumos de certificado por uma entidade de certificação acreditado nos energia relativos aos anos anteriores, ainda que, ao abrigo termos do Regulamento (CE) n.º 765/2008 do Parlamento do n.º 8 do artigo anterior estejam dispensadas de realizar auditorias energéticas, bem como as auditorias energéticas Europeu e do Conselho, de 9 de julho de 2008, ficam realizadas nos termos do artigo anterior: dispensadas do disposto no n.º 1, desde que as auditorias energéticas previstas no referido sistema observem os a) No portal do SGCIE, para as unidades industriais; critérios mínimos constantes no anexo IV ao presente b) No portal do SCE, para edifícios de habitação e de decreto-lei. comércio e serviços; 4 — As empresas que não sejam PME que detenham c) No portal do RGCE Transportes, para os transportes. instalações sujeitas às auditorias periódicas previstas no Decreto-Lei n.º 71/2008, de 15 de abril, alterado pela Lei 3 — O disposto no número anterior aplica-se indepen- n.º 7/2013, de 22 de janeiro, que aprova o Sistema de dentemente de os consumidores de energia estarem sujeitos Gestão dos Consumos Intensivos de Energia (SGCIE) na aos regimes de obrigação referidos nos n.os 4, 5 e 6 do Indústria, devem garantir a realização das auditorias ener- artigo anterior. géticas ali previstas, cumprindo os respetivos requisitos, bem como os previstos no anexo IV ao presente decreto-lei, Artigo 14.º devendo ainda, no decurso do quarto ano, realizar uma Técnicos responsáveis pela realização de auditorias energéticas auditoria nos termos do mesmo anexo. 5 — As empresas que não sejam PME cujas frotas este- As auditorias previstas no artigo 12.º são realizadas por jam sujeitas às auditorias periódicas previstas na Portaria técnicos devidamente habilitados, nos seguintes termos, Diário da República, 1.ª série — N.º 84 — 30 de abril de 2015 2206-(9) independentemente de as empresas que não sejam PME 3 — Verificadas as condições económicas exigidas estarem ou não sujeitas aos respetivos regimes jurídicos: para a progressiva instalação de contadores inteligentes, previstas na Portaria n.º 231/2013, de 22 de julho, que a) Sempre que as auditorias energéticas incluam ins- aprova os requisitos técnicos e funcionais dos contadores talações industriais ou equipamentos relacionados com inteligentes, bem como as regras relativas à disponibiliza- transporte, devem estas ser realizadas por técnicos com ção de informação, faturação e financiamento dos custos as habilitações previstas na Lei n.º 7/2013, de 22 de ja- inerentes à respetiva instalação, devem as intervenções neiro; mencionadas no número anterior dar origem à instalação b) Sempre que as auditorias energéticas incluam edi- destes contadores. fícios de habitação ou edifícios de comércio e serviços, 4 — Nos edifícios servidos por uma rede de aqueci- devem estas ser realizadas por profissionais com a cate- mento urbano ou por uma central que sirva vários edifícios goria PQ-I ou PQ-II, respetivamente, nos termos da Lei ou frações para aquecimento e arrefecimento ou para água n.º 58/2013, de 20 de agosto. quente, deve ser instalado um calorímetro ou um contador de água quente por cada edifício ou fração. Artigo 15.º 5 — Nos edifícios de habitação, nos edifícios mistos e Contratos de gestão de eficiência energética nos edifícios de comércio e serviços alimentados por uma fonte de aquecimento ou arrefecimento central, por uma 1 — A celebração, pelos organismos da administração rede de aquecimento urbano ou por uma central que sirva central, regional ou local, de contratos de gestão de eficiên- vários edifícios, devem ser também instalados contadores cia energética previstos no Decreto-Lei n.º 29/2011, de individuais até 31 de dezembro de 2016 para medir o 28 de fevereiro, deve ser feita com ESE qualificadas nos consumo de energia utilizada para produção de calor, de termos do regulamento previsto no n.º 2 do artigo 6.º do frio ou de água quente de cada fração, se tal for técnica e referido decreto-lei. economicamente viável. 2 — Os contratos mencionados no número anterior de- 6 — Se a utilização de contadores individuais não for vem seguir os requisitos definidos no caderno de encargos técnica ou economicamente viável para medir a energia tipo aprovado pela portaria referida no n.º 5 do artigo 13.º utilizada para produção de calor, devem ser utilizados ca- do Decreto-Lei n.º 29/2011, de 28 de fevereiro. lorímetros individuais para medir o consumo de calor em 3 — Na instauração de procedimentos para a celebra- cada radiador, a não ser que a instalação desses caloríme- ção de contratos de serviços com uma forte componente tros não seja ela própria economicamente viável, caso em energética, os organismos referidos no n.º 1 avaliam a que deve recorrer-se a métodos alternativos de medição do adequação dos contratos de gestão de eficiência energética consumo de calor, tais como estimativas ou indicadores de para a obtenção de economias de energia a longo prazo. consumo em relação ao consumo global de energia. 4 — O contrato de gestão de eficiência energética re- ferido nos números anteriores tem como objetivo gerar Artigo 17.º reduções do consumo de energia, conforme previsto na portaria referida no n.º 2, que representem, para o contra- Informações sobre a faturação ente público, uma redução da despesa líquida equivalente 1 — As informações sobre a faturação devem ser preci- a pelo menos 10 % dessas economias de energia, devendo, sas e baseadas no consumo efetivo, em conformidade com assim, os respetivos procedimentos ser promovidos como o disposto no n.º 1 do anexo V ao presente decreto-lei, que mecanismos de redução de despesa e não de criação de dele faz parte integrante para todos os setores abrangidos despesa adicional. pelo presente decreto-lei, sempre que tal seja tecnicamente viável e economicamente justificado. SECÇÃO V 2 — O disposto no número anterior pode ser cumprido através de um sistema de autoleitura regular pelos consu- Contagem e informação sobre faturação midores finais em que as leituras são comunicadas, a partir do contador, ao fornecedor de energia. Artigo 16.º 3 — Se o consumidor final não tiver comunicado a Contagem leitura do contador, a que se refere o número anterior, rela- tivamente a um dado intervalo de faturação esta baseia-se 1 — Os contadores dos consumos finais de eletrici- no consumo estimado. dade, gás natural, sistemas urbanos de aquecimento e ou 4 — A informação sobre a faturação de energia e o de arrefecimento e água quente para uso doméstico, na histórico de consumo do consumidor final devem ser medida em que seja tecnicamente viável, financeiramente disponibilizadas, a seu pedido, ao prestador de serviços razoável e proporcional às potenciais economias de ener- energéticos. gia, devem refletir com exatidão o consumo efetivo de 5 — O consumidor final pode optar por informações energia e dar informações sobre o correspondente período sobre a faturação e por faturas em formato eletrónico e real de utilização. solicitar uma explicação clara e compreensiva sobre a 2 — São instalados contadores individuais nas seguintes forma como a fatura foi elaborada. situações: 6 — Juntamente com a fatura, devem ser fornecidas a) Quando haja lugar à substituição dos contadores todas as informações adequadas que permitam ao con- e tal seja tecnicamente viável ou rentável em relação às sumidor ter uma visão completa dos custos efetivos da economias potenciais estimadas a longo prazo; energia, em conformidade com o disposto no anexo V ao b) Quando for feita uma nova ligação num novo edifício presente decreto-lei, bem como, sempre que tal seja viável, ou em edifícios sujeitos a grandes intervenções, na aceção a informação relativa ao impacte ambiental associado à do Decreto-Lei n.º 118/2013, de 20 de agosto. energia consumida. 2206-(10) Diário da República, 1.ª série — N.º 84 — 30 de abril de 2015 7 — As informações e as estimativas do custo da ener- 26 de março, 112/2012, de 23 de maio, e 215-A/2012, de gia solicitadas pelo consumidor devem ser fornecidas 8 de outubro, são facultados meios para a sua promoção em tempo útil, num formato facilmente compreensível aos consumidores e às suas associações, através da co- e ajustado a cada segmento de consumo, que lhe permita municação de: comparar as diversas ofertas. 8 — Os consumidores finais que disponham de con- a) Mudanças rentáveis e fáceis de realizar em matéria tadores inteligentes, nomeadamente os previstos no ar- de utilização de energia; tigo 78.º-A do Decreto-Lei n.º 29/2006, de 15 de feve- b) Informações sobre medidas de eficiência energética. reiro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 104/2010, de 29 de setembro, 78/2011, de 20 de junho, 75/2012, de 26 SECÇÃO VI de março, 112/2012, de 23 de maio, e 215-A/2012, de 8 de outubro, devem ter acesso a informações comple- Planeamento e reporte de informação mentares sobre o seu histórico de consumo que lhes per- mitam efetuar verificações pormenorizadas, tais como: Artigo 20.º a) Dados cumulativos referentes, pelo menos, aos três Plano Nacional de Ação para a Eficiência Energética anos anteriores ou ao período decorrido desde o início do contrato de fornecimento, se esse período for inferior; e 1 — O PNAEE define, por períodos trienais, a estratégia b) Dados pormenorizados correspondentes aos períodos nacional e os objetivos a atingir em matéria de eficiência de utilização diária, semanal, mensal e anual, disponibiliza- energética, estabelecendo as medidas a executar pela ad- dos ao consumidor final através da Internet ou da interface ministração central para realização desses objetivos. do contador, em relação aos 24 meses anteriores, ou ao 2 — O PNAEE abrange as medidas significativas de período decorrido desde o início do contrato de forneci- melhoria da eficiência energética e as economias de energia mento, se esse período for inferior. esperadas e ou realizadas, com especial incidência nas me- didas cuja relação custo-eficácia proporcionem as maiores Artigo 18.º economias de energia com menor período de recuperação Custo do acesso às informações sobre contagem e faturação do investimento, competindo, em especial, ao setor público 1 — Os consumidores finais devem receber gratui- a sua aplicação e publicitação dos resultados obtidos, nos tamente todas as faturas e informações sobre faturação termos previstos no anexo VI ao presente decreto-lei, do relativamente ao respetivo consumo de energia, e ter qual faz parte integrante. acesso adequado e gratuito aos dados referentes ao seu 3 — O PNAEE é elaborado pela DGEG e aprovado consumo. por resolução do Conselho de Ministros, sob proposta do 2 — Sem prejuízo do disposto no número anterior, a membro do Governo responsável pela área da energia. repartição dos custos respeitantes às informações sobre o consumo individual de aquecimento e arrefecimento nos Artigo 21.º edifícios de habitação, nos edifícios mistos e nos edifícios de comércio e serviços, previsto no n.º 6 do artigo 16.º, é Outros planos de ação feita numa base não lucrativa. 3 — Os custos resultantes da atribuição a terceiro das Sem prejuízo do disposto na lei e no PNAEE, os organis- tarefas de medição, repartição e contagem de consumo mos da administração central, regional e local, bem como individual, na situação prevista no número anterior, podem os organismos de direito público detentores ou gestores ser faturados aos consumidores finais na medida em que os de habitação social, podem promover, isoladamente ou referidos custos forem razoáveis, exceto quando esteja em em conjunto, planos de ação para a eficiência energética, causa o consumo de energia elétrica e de gás natural. abrangendo, designadamente: a) O estabelecimento de objetivos específicos do orga- Artigo 19.º nismo ou organismos em questão; Sensibilização e informação b) Medidas de promoção da eficiência energética a ado- tar no domínio dos edifícios; 1 — As medidas para promover e facilitar uma utili- c) Medidas de promoção da eficiência energética a ado- zação eficiente da energia pelos pequenos consumidores tar na aquisição de bens e serviços; de energia estão previstas no PNAEE e incluem, nomea- d) Medidas relativas à contratualização; damente, a realização de campanhas de sensibilização e e) Medidas de informação e sensibilização; informação. 2 — Para além das medidas previstas no número an- f) Outras medidas a adotar, no âmbito das respetivas terior, encontra-se igualmente prevista no PNAEE a pos- atribuições, no sentido de promover a eficiência energética. sibilidade de recorrer a instrumentos financeiros, com a participação da banca e de outras entidades, para apoiar Artigo 22.º investimentos em eficiência energética. Reporte de informação 3 — A verificar-se o benefício líquido positivo para o Sistema Elétrico Nacional que possibilite a instalação de A DGEG apresenta à Comissão Europeia, até 30 de abril contadores inteligentes, nos termos da portaria referida nos de cada ano, um relatório sobre os progressos realizados n.os 4 e 5 do artigo 78.º-A do Decreto-Lei n.º 29/2006, de no cumprimento dos objetivos nacionais de eficiência 15 de fevereiro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 104/2010, energética, nos termos do anexo VII ao presente decreto- de 29 de setembro, 78/2011, de 20 de junho, 75/2012, de -lei, que dele faz parte integrante. Diário da República, 1.ª série — N.º 84 — 30 de abril de 2015 2206-(11) CAPÍTULO III Artigo 39.º Alterações legislativas em matéria [...] de eficiência energética 1 — [...]. 2 — [...]. Artigo 23.º 3 — [...]. Alteração ao Decreto-Lei n.º 71/2008, de 15 de abril 4 — [...]. 5 — [...]. Os artigos 6.º e 7.º do Decreto-Lei n.º 71/2008, de 15 6 — [...]. de abril, alterado pela Lei n.º 7/2013, de 22 de janeiro, 7 — A avaliação energética periódica aos GES após passam a ter a seguinte redação: a primeira avaliação referida no n.º 4, deve ser realizada de oito em oito anos, sendo a correção e tempestividade «Artigo 6.º da avaliação comprovada pela: [...] a) [...] 1 — [...]: b) Elaboração de um relatório de avaliação energé- tica, acompanhado dos elementos comprovativos que a) Nas instalações com consumo de energia igual ou suportem a análise, bem como de toda a informação que superior a 1000 tep/ano, com uma periodicidade de oito justifique as opções tomadas, devendo essa informação anos, sendo que a primeira destas auditorias deve ser permanecer disponível, preferencialmente em formato realizada no prazo de quatro meses após o registo; eletrónico, por um período mínimo de oito anos. b) [...]. 8 — [...]. 2 — [...]. 9 — [...]. 3 — [...]. 10 — [...]. Artigo 7.º Artigo 47.º [...] [...] 1 — [...]. 1 — [...]. 2 — [...]. 2 — [...]. 3 — [...]: 3 — [...]. a) No mínimo, uma melhoria de 6 % dos indicadores 4 — A avaliação energética periódica aos GES deve referidos na alínea a) do número anterior em oito anos, ser realizada de oito em oito anos, sendo a correção e quando se trate de instalações com consumo intensivo tempestividade da avaliação comprovada pela: de energia igual ou superior a 1000 tep/ano, ou melhoria a) [...] de 4 % em oito anos para as restantes instalações; e b) Elaboração de um relatório de avaliação energé- b) [...].» tica, acompanhado dos elementos comprovativos que suportem a análise, bem como de toda a informação que Artigo 24.º justifique as opções tomadas, devendo essa informação permanecer disponível, preferencialmente em formato Alteração ao Decreto-Lei n.º 118/2013, de 20 de agosto eletrónico, por um período mínimo de oito anos. Os artigos 15.º, 39.º e 47.º do Decreto-Lei n.º 118/2013, de 20 de agosto, passam a ter a seguinte redação: 5 — [...]. 6 — [...]. «Artigo 15.º 7 — [...].» [...] 1 — [...]. CAPÍTULO IV 2 — [...]. 3 — [...]: Alterações legislativas ao regime jurídico da produção em cogeração a) [...] b) [...] c) Os certificados SCE para GES sujeitos a avaliação SECÇÃO I energética periódica, nos termos do artigo 47.º, têm um Alterações ao regime jurídico da produção em cogeração prazo de validade de oito anos. Artigo 25.º 4 — [...]. Alteração ao Decreto-Lei n.º 23/2010, de 25 de março 5 — [...]. 6 — [...]. Os artigos 1.º, 4.º, 5.º, 6.º, 7.º, 9.º, 10.º, 11.º, 12.º, 13.º, 7 — [...]. 14.º, 17.º, 18.º, 19.º, 20.º, 21.º, 22.º, 23.º, 26.º, 27.º, 28.º, 8 — [...]. 29.º, 30.º, 31.º, 37.º do Decreto-Lei n.º 23/2010, de 25 de 2206-(12) Diário da República, 1.ª série — N.º 84 — 30 de abril de 2015 março, alterado pela Lei n.º 19/2010, de 23 de agosto, título de controlo prévio para a exploração da instalação passam a ter a seguinte redação: de cogeração ou do título de exploração parcelar, conso- ante o caso, sendo este período prorrogado uma vez pela «Artigo 1.º DGEG, por 60 meses, a pedido do cogerador, desde que se verifique a poupança de energia primária e, quando [...] aplicável, desde que o prémio de elevada eficiência e o 1 — O presente decreto-lei estabelece a disciplina da prémio de energia renovável devidos durante o período atividade de cogeração e procede à transposição para a de prorrogação sejam revistos nos termos previstos na ordem jurídica interna da Diretiva n.º 2012/27/UE, do portaria a que se refere o n.º 4 do artigo 4.º-A, sem pre- Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro juízo da prorrogação adicional prevista no artigo 18.º-A, de 2012, relativa à eficiência energética, que altera as quando aplicável. Diretivas n.os 2009/125/CE, do Parlamento Europeu e 2 — [Revogado]. do Conselho, 21 de outubro de 2009, e 2010/30/UE, 3 — [Revogado]. do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de maio 4 — [Revogado]. de 2010, e revoga as Diretivas n.os 2004/8/CE, do Par- lamento Europeu e do Conselho, de 11 de fevereiro Artigo 6.º de 2004, e 2006/32/CE, do Parlamento Europeu e do [...] Conselho, de 5 de abril de 2006. 2 — [Revogado]. 1 — O cogerador pode mudar de regime remunera- 3 — [Revogado]. tório a qualquer momento, do especial para o geral, nos 4 — [Revogado]. termos dos números seguintes e desde que preencha os 5 — [Revogado]. requisitos aplicáveis à submodalidade de destino. 2 — O cogerador que se encontre enquadrado na Artigo 4.º modalidade especial do regime remuneratório pode [...] mudar para qualquer submodalidade da modalidade 1 — [...]: geral, desde que cumpra os requisitos aplicáveis à sub- modalidade de destino, apenas podendo regressar à a) [...] modalidade de origem após, pelo menos, dois anos de b) A modalidade especial, aplicável a cogeradores permanência na modalidade geral. cujas instalações preencham os seguintes requisitos 3 — [Revogado]. cumulativos: 4 — O procedimento de mudança de modalidade pre- visto nos n.os 1 e 2, nomeadamente as matérias relativas i) A potência de injeção seja inferior ou igual a 20 MW; à sua admissibilidade, ao prazo de pré-aviso mínimo e ii) O título de controlo prévio da cogeração tenha sido à data de produção de efeitos daquela, é estabelecido obtido após prévia atribuição de potência de injeção em portaria do membro do Governo responsável pela de energia elétrica na rede elétrica de serviço público área da energia. (RESP), nos termos do número seguinte. 5 — A mudança de modalidade de regime remu- neratório a que se referem os números anteriores não 2 — O membro do Governo responsável pela área da interrompe ou suspende a contagem dos prazos iniciais energia aprova, por portaria, os termos e condições para que se encontrem em curso nos termos dos artigos 5.º a atribuição de potência de injeção de energia elétrica ou 5.º-A. em determinado ponto da RESP, e sua disciplina, tendo 6 — Sem prejuízo do disposto no número anterior, por referência o regime de acesso à rede aplicável no consideram-se suspensos os efeitos do contrato cele- âmbito do regime de remuneração garantida da produção brado com o CUR ao abrigo do artigo 5.º, devendo o co- de eletricidade em regime especial, previsto no n.º 4 do gerador, quando mude da modalidade especial do regime artigo 33.º-G do Decreto-Lei n.º 172/2006, de 23 de remuneratório para a submodalidade A da modalidade agosto, e as especificidades da produção em cogeração. geral do regime remuneratório, celebrar novo contrato 3 — A portaria referida no número anterior é apro- com o CUR, nos termos do disposto no artigo 5.º-A. vada no prazo de 60 dias após a entrada em vigor do presente decreto-lei. Artigo 7.º 4 — [Revogado]. 5 — [Revogado]. Controlo prévio da produção em cogeração 6 — [Revogado]. 1 — O exercício da atividade de produção em coge- 7 — [Revogado]. ração é livre, podendo ser exercida por pessoas singu- 8 — [Revogado]. lares ou coletivas, de direito público ou privado, sem 9 — [Revogado]. prejuízo da sujeição a controlo prévio para a instalação 10 — [Revogado]. e exploração da respetiva instalação, nos termos do 11 — [Revogado]. presente decreto-lei. 12 — [Revogado]. 2 — Os títulos do controlo prévio variam de acordo com a dimensão da instalação de cogeração, nos se- Artigo 5.º guintes termos: Duração da modalidade especial a) Registo da instalação da cogeração e correspon- 1 — A modalidade especial do regime remuneratório dente certificado de exploração, no caso da microco- vigora enquanto se mantiverem as condições da sua geração, independentemente do regime remuneratório atribuição, pelo prazo de 120 meses após a emissão do aplicável; Diário da República, 1.ª série — N.º 84 — 30 de abril de 2015 2206-(13) b) Comunicação prévia com prazo e correspondente lização, à proteção do ambiente, à proteção da saúde certificado de exploração, no caso da cogeração de pe- pública e à segurança das populações; quena dimensão não enquadrada no regime remunera- d) Do balanço custo-benefício favorável, baseado em tório especial; análise realizada nos termos do n.º 2 do anexo V do pre- c) Licença de produção e correspondente licença de sente decreto-lei, sempre que se trate de uma cogeração exploração, nos demais casos. cuja potência térmica total seja superior a 20 MW; e) Da poupança de energia primária, da produção de 3 — Sem prejuízo do cumprimento das normas da calor útil e da eficiência global da cogeração, calculadas concorrência e do estabelecido no presente decreto-lei, ou apuradas nos termos do presente decreto-lei. é permitida a acumulação pelo mesmo cogerador de títulos de controlo prévio para a produção em cogeração. 2 — Para efeitos do disposto na alínea a) do número 4 — A cada cogeração corresponde um título de anterior, considera-se que existem condições de ligação controlo prévio para a totalidade da unidade de coge- à RESP quando: ração. 5 — A exploração em regime industrial de cada um a) O operador da RNT ou da RND, conforme o caso, dos grupos geradores que, nos termos do título de con- a que a cogeração pretenda ligar-se tenha emitido pa- trolo prévio para a instalação, compõem a cogeração, recer favorável, nos 6 meses anteriores ao pedido de pode ser autorizada temporariamente por título parcelar atribuição do título de controlo prévio para a instalação de exploração, relativo ao grupo a que respeita, sendo o da cogeração, nos casos em que a modalidade de regime último respeitante à totalidade da cogeração concedido de remuneração escolhida seja a geral; a título definitivo. b) A DGEG tenha atribuído potência de injeção de 6 — Os procedimentos aplicáveis à atribuição, alte- energia elétrica na RESP, nos termos da portaria referida ração e extinção dos títulos de controlo prévio previstos na alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º, nos casos em que a nas alíneas a) e b) do n.º 2, são estabelecidos em por- modalidade de regime de remuneração pretendida seja taria do membro do Governo responsável pela área da a especial energia, tendo em conta o regime previsto no presente decreto-lei para as licenças de produção e de exploração, 3 — Para os efeitos do disposto na alínea a) do n.º 1, aplicável com as necessárias adaptações. verifica-se inadequação da capacidade de receção de energia elétrica na RESP quando a potência a injetar Artigo 9.º nos termos da alínea a) do n.º 1 exceda a capacidade total no ponto de ligação pretendido, tendo em conta [...] o disposto no número seguinte, exceto quando, sendo 1 — A atribuição dos títulos de controlo prévio, in- possível efetuar um reforço da rede, o cogerador suporte cluindo a pronúncia sobre as comunicações prévias com os respetivos custos. prazo, para a produção em cogeração é competência: 4 — Na sequência de pedido do promotor, o parecer referido na alínea a) do n.º 2 é prestado pelo operador a) Do membro do Governo responsável pela área da da RNT, para cogerações com potência elétrica supe- energia, no caso de instalações com potência elétrica rior a 50 MW, ou pelo operador da RND, nos restan- instalada superior a 10 MW; tes casos, tendo em conta as indicações constantes do b) Do diretor-geral de energia e geologia, no caso Plano de Desenvolvimento e Investimento da Rede de de instalações com potência elétrica instalada inferior Transporte (PDIRT) ou o Plano de Desenvolvimento e ou igual a 10 MW. Investimento da Rede de Distribuição (PDIRD), con- soante aplicável. 2 — É ainda competência do diretor-geral de energia 5 — O parecer referido no número anterior é entregue e geologia a atribuição de potências de injeção na RESP ao promotor no prazo de 44 dias úteis, ou de 88 dias e da licença de exploração ou certificado de exploração, úteis para projetos que impliquem uma consulta ao outro bem como os demais atos de autorização previstos no operador da rede interligada, contados a partir da data presente decreto-lei. da apresentação do pedido e mediante o pagamento 3 — Cabe à DGEG conduzir a instrução e a coorde- de um preço pelo serviço prestado, a estabelecer no nação dos procedimentos de licenciamento ou autori- Regulamento das Relações Comerciais. zação previstos no presente decreto-lei. 6 — As instalações de cogeração que utilizem com- 4 — [Revogado]. bustíveis com coeficientes de emissão iguais ou infe- riores aos do gás natural têm prioridade na obtenção de Artigo 10.º condições de ligação à RESP, nos mesmos termos da Requisitos para atribuição de títulos de controlo prévio produção de eletricidade a partir de fontes de energia renováveis, mas sem dificultar o acesso à rede da ele- 1 — A atribuição dos títulos de controlo prévio para tricidade de origem renovável. a produção em cogeração depende: 7 — [Revogado]. a) Da existência de condições de ligação à RESP 8 — [Revogado]. adequadas à capacidade de receção de eletricidade, nos termos do disposto no número seguinte, nos casos em Artigo 11.º que a cogeração seja ligada à RESP; [...] b) [...] c) Do cumprimento da legislação e regulamentação 1 — Os encargos e condições comerciais de ligação aplicável no que respeita à ocupação do solo, à loca- às redes de instalações de cogeração são estabelecidos 2206-(14) Diário da República, 1.ª série — N.º 84 — 30 de abril de 2015 no Regulamento de Relações Comerciais aprovado pela Artigo 13.º ERSE. Plataforma eletrónica do controlo prévio da cogeração 2 — O cogerador é responsável pelos custos de li- gação. 1 — Todos os pedidos, comunicações e notifica- 3 — [Revogado]. ções, incluindo peças gráficas ou, em geral, quaisquer 4 — [Revogado]. declarações relacionadas com o controlo prévio das instalações de cogeração, entre os interessados e outros Artigo 12.º intervenientes no procedimento, devem ser efetuados por meios eletrónicos, através dos sítios de Internet Acesso e funcionamento das redes que disponibilizam o Portal da DGEG, sem prejuízo da 1 — Os operadores da RESP devem proporcionar aos sua interconexão com o Portal do Cidadão e o Portal cogeradores, de forma não discriminatória e transparente da Empresa. e com base em tarifas aplicáveis a todos os utilizadores 2 — A plataforma referida no número anterior das redes, nos termos do Regulamento do Acesso às assegura: Redes e às Interligações, o acesso prioritário ou garan- a) O recurso a meios de autenticação segura, designa- tido às respetivas redes da eletricidade produzida em damente através do cartão de cidadão ou da chave móvel cogerações de elevada eficiência, nos mesmos termos digital, nos termos do artigo 4.º da Lei n.º 37/2014, de aplicáveis à eletricidade produzida a partir de fontes de 26 de junho; energia renováveis mas sem dificultar o acesso à rede b) A disponibilização de informação e dados em for- da eletricidade de origem renovável. matos abertos, que permitam a leitura por máquina, nos 2 — No intuito de simplificar e encurtar os procedi- termos da Lei n.º 36/2011, de 21 de junho; mentos de autorização para ligação, os operadores da c) A interligação com a plataforma de interoperabi- RESP podem facilitar, de modo especial, a ligação à lidade da Administração Pública e com o sistema de rede de instalações de cogeração de elevada eficiência pesquisa online de informação pública a que se refere o a partir de unidades de pequena dimensão e da micro- do Decreto-Lei n.º 135/99, de 22 de abril, alterado pelos cogeração, adotando, sempre que possível, processos de Decretos-Leis n.os 29/2000, de 13 de março, 72-A/2010, notificação simples do tipo «instalação e informação» de 18 de junho, e 73/2014, de 13 de maio. aplicáveis à microcogeração. 3 — Sempre que adequado, os operadores da RNT e 3 — No âmbito dos procedimentos administrativos RND incentivam a instalação da cogeração de elevada previstos neste decreto-lei, os requerentes podem solici- eficiência na proximidade de zonas em que exista pro- tar a dispensa da apresentação dos documentos em posse cura, de modo a reduzir os encargos relativos à ligação de qualquer serviço ou organismo da Administração e à utilização das redes. Pública, nos termos do artigo 28.º-A do Decreto-Lei 4 — Os operadores da RESP devem tomar medidas n.º 135/99, de 22 de abril, alterado pelos Decretos-Leis operacionais adequadas para prevenir ou minimizar o n.os 29/2000, de 13 de março, 72-A/2010, de 18 de junho, estabelecimento de limitações ao transporte e distribui- e 73/2014, de 13 de maio. ção de eletricidade proveniente de cogerações. 5 — Quando, por razões relacionadas com a segu- Artigo 14.º rança e fiabilidade das redes ou com a segurança do [...] abastecimento, sejam impostas limitações significativas ao transporte e distribuição da eletricidade proveniente 1 — [...]. de cogerações, tais limitações devem ser reportadas de 2 — [...]: forma imediata pelo operador da rede à DGEG com a a) [...] indicação das medidas corretivas que serão adotadas. b) Informação sobre a existência de capacidade de 6 — No exercício das suas competências, a ERSE, os receção e as condições de ligação à rede, nos termos do operadores da RNT e RND e a DGEG devem assegurar n.º 3, ou, no caso previsto na segunda parte da alínea b) que as tarifas de rede e a regulamentação das redes preen- do n.º 2 do artigo 10.º, cópia da notificação comuni- chem os critérios previstos no anexo VI e requisitos cando a atribuição de potência de injeção na RESP, da legislação em vigor sobre a eficiência energética e quando o requerente pretenda ligar-se à RESP; designadamente as orientações e os códigos desenvol- c) [...] vidos por força do Regulamento (CE) n.º 714/2009, d) Demonstração do cálculo da poupança de energia do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de julho primária, conforme o anexo III, bem como, sempre que de 2009, relativo às condições de acesso à rede para o se trate de uma cogeração cuja potência térmica total comércio transfronteiriço de eletricidade. seja superior a 20 MW, o resultado de uma avaliação 7 — Para além das obrigações previstas no n.º 1, dos custos e dos benefícios relativos ao funcionamento os operadores da RESP devem satisfazer os requisitos da instalação como cogeração de elevada eficiência com previstos no anexo VII. base em análise custo-benefício realizada nos termos 8 — Sempre que seja técnica e economicamente viá- do n.º 2, do anexo V; vel tendo em conta o modo de exploração da instalação e) Demonstração da fração de consumo de energia de cogeração de elevada eficiência, o respetivo cogera- primária de fonte renovável, quando aplicável; dor pode oferecer serviços de sistema aos operadores f) [...] da RNT e RND, devendo tais serviços ser contratados g) [...] através de um processo de concurso transparente, não h) Declaração de impacte ambiental (DIA) favorável discriminatório e passível de controlo. ou favorável condicionada ou decisão de conformidade Diário da República, 1.ª série — N.º 84 — 30 de abril de 2015 2206-(15) ambiental do projeto de execução, conforme aplicável Artigo 19.º nos termos do Decreto-Lei n.º 151-B/2013, de 31 de [...] outubro, ou decisão do procedimento de avaliação de incidências ambientais (DIncA), quando legalmente 1 — [...]. exigível; 2 — [...]. i) [Revogada]; 3 — Para as instalações de cogeração com potência j) Quando a instalação de produção em cogeração elétrica superior a 20 MW, a transmissão de licença de implique a realização de operação urbanística sujeita a produção segue o regime previsto para a produção em controlo prévio nos termos do Decreto-Lei n.º 555/99, regime ordinário constante do Decreto-Lei n.º 172/2006, de 16 de dezembro, que estabelece o regime jurídico da de 23 de agosto. urbanização e edificação (RJUE), projeto de arquitetura Artigo 20.º aprovado ou informação prévia favorável, requerida nos [...] termos do n.º 2 do artigo 14.º do RJUE. Sem prejuízo do disposto no presente decreto-lei, 3 — Nos casos previstos na alínea j) do número ante- é aplicável à produção em cogeração, com as neces- rior, não pode ser emitido o alvará de licença ou apresen- sárias adaptações e nomeadamente as decorrentes do tada a comunicação prévia de operação urbanística, sem previsto no artigo anterior, o disposto nos artigos 15.º, que seja emitida a licença de produção em cogeração. 18.º, 20.º-A, 20.º-B, 21.º, 23.º, 24.º, 25.º, 26.º, 27.º, 28.º 4 — [Antigo n.º 3]. e 30.º do Decreto-Lei n.º 172/2006, de 23 de agosto. 5 — A portaria prevista no n.º 2 do artigo 4.º pode determinar que elementos instrutórios do pedido de Artigo 21.º atribuição de licença de produção sejam apresentados [...] antecipadamente, no âmbito da instrução do procedi- mento para atribuição do ponto de receção. 1 — Qualquer produtor de eletricidade em instala- ções de cogeração de elevada eficiência pode solicitar Artigo 17.º à entidade emissora de garantias de origem (EEGO) a emissão de garantia de origem referente à eletricidade [...] produzida em cogeração. 1 — [...]. 2 — [Revogado]. 2 — Para efeitos do fornecimento referido na alí- 3 — [...]: nea b) do número anterior, o cogerador pode estabelecer a) A comprovar que a quantidade de eletricidade linhas diretas próprias para o abastecimento de terceiros, vendida é produzida em cogeração de elevada eficiência; ou linhas internas para abastecimento próprio, as quais b) [...]. não integram a RESP. 3 — [...]. 4 — [...]. Artigo 18.º 5 — [...]: [...] a) [...] b) [...] 1 — [...]: c) A quantidade e a utilização do calor produzido em a) [...] combinação com a eletricidade; b) Quando aplicável, estabelecer contratos de venda d) [...] total ou parcial e aquisição de energia elétrica com os e) A quantidade de eletricidade produzida em coge- clientes finais ou com os comercializadores ou, se for ração de elevada eficiência, nos termos do anexo II, que caso disso, com o CUR, sendo que o regime de opção é coberta pela garantia de origem; pela modalidade especial exclui a modalidade geral, f) A poupança de energia primária, calculada de exceto nos fornecimentos de energia elétrica a cliente acordo com o anexo III, com base nos valores de refe- ou clientes diretamente ligados a instalação de coge- rência harmonizados em matéria de eficiência, estabe- ração; lecidos nos termos do referido anexo; c) [...] g) A eficiência elétrica e térmica nominal da insta- d) Cumprir as regras estabelecidas para a injeção de lação de cogeração; energia reativa no Regulamento da Rede de Transporte h) Se, e em que medida, a instalação beneficiou de e no Regulamento da Rede de Distribuição e do Regula- apoio ao investimento; mento de Relações Comerciais, sem prejuízo do direito i) Se, e em que medida, a unidade de energia bene- previsto na alínea f) do n.º 1 do artigo anterior; ficiou por qualquer outra via de um regime de apoio e) [...] nacional, e o tipo de regime de apoio; f) Requerer a atribuição de licença de produção para j) A identidade, localização, tipo e capacidade (tér- a realização de alterações ou renovações substanciais mica e elétrica) da instalação de cogeração em que a à cogeração; energia foi produzida e a data da sua entrada em serviço; g) Comunicar previamente à DGEG a realização de l) A data de emissão, o número de identificação único quaisquer alterações ao centro eletroprodutor que não e a entidade emissora da garantia de origem. se reconduzam às alterações previstas na alínea anterior. 6 — A garantia de origem deve ter um formato nor- 2 — [...]. malizado de 1 MWh, correspondente à produção líquida 3 — [...]. de eletricidade medida à saída da instalação e exportada 4 — [...]. para a rede. 2206-(16) Diário da República, 1.ª série — N.º 84 — 30 de abril de 2015 7 — (Anterior n.º 6.) retiva n.º 2001/42/CE, do Parlamento Europeu e do 8 — (Anterior n.º 7.) Conselho, de 27 de junho de 2001, relativa à avaliação 9 — Os prémios e a tarifa de referência previstos no dos efeitos de determinados planos e programas no artigo 4.º-A apenas são pagos contra a entrega ao CUR ambiente. de garantias de origem emitidas pela EEGO, a pedido 4 — Caso a avaliação e análise a que se referem os do cogerador, devendo reverter para a EEGO. n.os 1 e 3 revelem potencialidades em matéria de aplica- 10 — O disposto no n.º 1 não obsta à obtenção pela ção de cogeração de elevada eficiência e de aquecimento cogeração renovável da garantia de origem prevista no e arrefecimento urbano eficientes cujos benefícios exce- Decreto-Lei n.º 141/2010, de 31 de dezembro, alterado dam os custos, o membro do Governo responsável pela pelo Decreto-Lei n.º 39/2013, de 18 de março, no que área da energia promove a adoção de medidas adequa- respeita à energia de fonte renovável. das para permitir o desenvolvimento de infraestruturas eficientes de aquecimento e arrefecimento urbano e ou Artigo 22.º da cogeração de elevada eficiência, bem como a utili- [...] zação de um sistema de aquecimento e arrefecimento provenientes da produção de calor residual e de fontes 1 — Qualquer produtor de eletricidade em instalações de energia renováveis. de cogeração eficiente, quando enquadrado na modali- 5 — Caso a avaliação e análise a que se referem os dade especial do regime remuneratório, deve solicitar n.os 1 e 3 não revelem potencialidades cujos benefícios à EEGO a emissão de certificado de origem referente à excedam os custos, incluindo os custos administrativos eletricidade produzida em cogeração eficiente. de realização da análise de custo-benefício, o membro 2 — É aplicável ao certificado de exploração, com do Governo responsável pela área da energia promove as necessárias adaptações, o disposto no artigo anterior, a adoção de medidas que podem consistir na isenção à exceção do disposto no n.º 4. da análise custo-benefício para novas instalações indus- 3 — [Revogado]. triais ou redes de aquecimento ou arrefecimento. 4 — [Revogado]. 6 — O relatório da avaliação mencionada no n.º 1 é comunicado à Comissão Europeia até 31 de dezembro Artigo 23.º de 2015. Entidade responsável pela emissão das garantias e certificados de origem Artigo 27.º 1 — As competências relativas à emissão e acom- [...] panhamento das garantias e certificados de origem são cometidas à EEGO, nos termos previstos no presente 1 — Cabe à DGEG assegurar o cumprimento, em decreto-lei. tempo, das obrigações em matéria de elaboração, di- 2 — Cabe à DGEG exercer as atribuições e compe- vulgação e transmissão de relatórios e informação es- tências de EEGO, sem prejuízo do disposto no número tatística previstas, designadamente, no artigo 10.º da seguinte. Diretiva n.º 2004/8/CE, do Parlamento Europeu e do 3 — As competências relativas à emissão e acompa- Conselho, de 11 de fevereiro, bem como no n.º 6 do nhamento de garantias e certificados de origem podem artigo 24.º da Diretiva n.º 2012/27/UE, do Parlamento ser exercidas por entidade terceira, selecionada mediante Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2012. procedimento concursal, nos termos a estabelecer em 2 — [...]. portaria do membro do Governo responsável pela área 3 — [...]. da energia. Artigo 28.º Artigo 26.º [...] Potencial nacional de cogeração de elevada eficiência e análise custo-benefício 1 — [...]. 2 — [...]. 1 — Compete à DGEG promover e concluir, até 31 3 — [...]: de outubro de 2015, uma avaliação exaustiva das po- tencialidades em matéria de aplicação da cogeração de a) [...] elevada eficiência, incluindo a microcogeração de ele- b) A facilitar o acesso às instalações de produção para vada eficiência, da qual devem constar as informações o bom desempenho das funções inerentes à emissão e previstas no anexo VIII da Diretiva n.º 2012/27/UE, do verificação das garantias e certificados de origem; Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro c) A permitir a realização, prestando a colaboração de 2012. necessária, de ações de auditoria e monitorização das 2 — [...]. instalações de cogeração e dos equipamentos de pro- 3 — A avaliação a que se refere o n.º 1 é acompa- dução e medição de energia, bem como do combustível nhada de uma análise de custo-benefício que abranja a utilizado e da respetiva fração renovável. totalidade do território, tendo em conta as condições cli- máticas, a viabilidade económica e a adequação técnica, Artigo 29.º nos termos da parte 1 do anexo V, e permita identificar [...] as soluções mais eficazes, em termos de recursos e de custos, para responder às necessidades de aquecimento 1 — Compete à DGEG a fiscalização técnica rela- e arrefecimento, devendo a tal análise estar integrada tiva ao exercício da atividade de cogeração prevista no numa avaliação ambiental realizada ao abrigo da Di- presente decreto-lei. Diário da República, 1.ª série — N.º 84 — 30 de abril de 2015 2206-(17) 2 — No âmbito das suas competências de fiscaliza- 3 — As taxas referidas nos números anteriores ção, a DGEG pode realizar auditorias e inspeções. constituem receita própria da DGEG e são liquidadas 3 — Para efeitos do disposto no presente artigo, o e cobradas por esta, preferencialmente através da Pla- cogerador está obrigado: taforma de Pagamentos da Administração Pública, nos termos do artigo 30.º do Decreto-Lei n.º 135/99, de 22 a) [...] de abril, alterado pelos Decretos-Leis n.os 29/2000, de b) [...]. 13 de março, 72-A/2010, de 18 de junho, e 73/2014, de 13 de maio. 4 — O disposto no presente artigo é aplicável às 4 — As taxas são pagas no prazo de 10 dias após unidades utilizadoras da eletricidade ou da energia tér- notificação para pagamento, sempre que não esteja pre- mica proveniente de uma cogeração e a ela diretamente vista a autoliquidação. ligadas, sempre que esta seja objeto de auditoria ou 5 — A cobrança coerciva da dívida proveniente da inspeção. falta de pagamento da taxa segue as regras do processo de execução fiscal, servindo de título executivo a certi- Artigo 30.º dão passada pela DGEG.» [...] Artigo 26.º 1 — As auditorias previstas no presente decreto-lei são efetuadas por auditores devidamente habilitados e Alteração aos anexos III e IV ao Decreto-Lei n.º 23/2010, de 25 de março reconhecidos nos termos previstos na lei. 2 — [...]. Os anexos III e IV ao Decreto-Lei n.º 23/2010, de 25 3 — O estatuto dos auditores de instalações de co- de março, alterado pela Lei n.º 19/2010, de 23 de agosto, geração consta de lei. são alterados com a redação constante do anexo VIII ao 4 — [...]. presente decreto-lei, do qual faz parte integrante. Artigo 31.º Artigo 27.º Contraordenações Aditamento ao Decreto-Lei n.º 23/2010, de 25 de março 1 — [...]: São aditados ao Decreto-Lei n.º 23/2010, de 25 de março, alterado pela Lei n.º 19/2010, de 23 de agosto, os a) [...] artigos 2.º-A, 4.º-A, 4.º-B, 4.º-C, 5.º-A, 12.º-A, 12.º-B, b) [...] 18.º-A, 19.º-A, 19.º-B, com a seguinte redação: c) De € 500 a € 10 000, a infração do disposto nas alíneas a) a d) do n.º 1 do artigo 18.º, no n.º 4 do ar- «Artigo 2.º-A tigo 19.º-A, nos n.os 1 e 2 do artigo 19.º-B e nas alí- Definições neas b) e c) do n.º 3 do artigo 28.º; d) De € 4000 a € 44 800, o exercício da atividade de Para efeitos do presente decreto-lei, considera-se: cogeração sem o respetivo título e a infração do disposto no n.º 2 do artigo 18.º-A. a) ‘Calor útil’, a parte da energia térmica produzida num processo de cogeração a fim de satisfazer uma procura economicamente justificável de calor ou de frio, 2 — [...]. excluindo os consumos nos sistemas auxiliares internos 3 — A negligência é punível, sendo os limites míni- de produção energética; mos e máximos das coimas reduzidos para metade. b) ‘CIEG’, os custos de interesse económico geral, ou 4 — Com respeito às infrações do disposto nas alí- seja, que decorrem de medidas de política energética, de neas a) a d) do n.º 1 do artigo 18.º e das alíneas b) e c) sustentabilidade ou de interesse económico geral; do n.º 3 do artigo 28.º, a tentativa é punível, com a coima c) ‘Cogeração’, a produção simultânea, num processo aplicável à contraordenação consumada, especialmente integrado, de energia térmica e de energia elétrica e, ou atenuada. se for o caso, mecânica; 5 — Os processos de contraordenação previstos no d) ‘Cogeração eficiente’, a produção em cogeração presente decreto-lei são instruídos pela DGEG, cabendo não enquadrável na alínea seguinte, mas em que haja ao diretor-geral da DGEG a aplicação das coimas e poupança de energia primária; sanções acessórias. e) ‘Cogeração de elevada eficiência’, a produção em 6 — (Anterior n.º 5.) cogeração que tenha uma poupança de energia primária de, pelo menos, 10 % relativamente à produção sepa- Artigo 37.º rada de eletricidade e calor, bem como a cogeração de [...] pequena dimensão e a microcogeração, de que resulte uma poupança de energia primária, sendo a poupança, 1 — Pelos atos previstos no presente decreto-lei re- em qualquer dos casos, calculada de acordo com a me- lativos ao procedimento de controlo prévio são devidas todologia do anexo III; taxas nos termos previstos em portaria aprovada pelos f) ‘Cogeração de pequena dimensão’, a instalação membros do Governo responsáveis pelas áreas das fi- de cogeração com uma potência instalada inferior a nanças e da energia. 1 MW; 2 — Os valores das taxas, sua incidência, liquidação, g) ‘Cogeração renovável’, a cogeração em que a cobrança e modo de pagamento são definidos na portaria energia primária consumida tem origem, parcial ou in- mencionada no número anterior. tegralmente, em fontes de energia renováveis, tal como 2206-(18) Diário da República, 1.ª série — N.º 84 — 30 de abril de 2015 definidas no artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 172/2006, de clientes da energia térmica produzida na instalação de 23 de agosto; cogeração; h) ‘Cogerador’, a entidade que detém o título do b) Fornecimentos de energia elétrica ao CUR, sendo controlo prévio da produção em cogeração; que o preço de venda da energia ativa é igual a uma tarifa i) ‘Comercializador de último recurso (CUR)’, a en- de referência, a que acresce, quando aplicável: tidade referida no n.º 1 do artigo 73.º do Decreto-Lei i) Um prémio de elevada eficiência, calculado em n.º 29/2006, de 15 de fevereiro, alterado pelos Decretos- função da poupança de energia primária realizada na -Leis n.os 104/2010, de 29 de setembro, 78/2011, de 20 cogeração quando esta seja de elevada eficiência; de junho, 75/2012, de 26 de março, 112/2012, de 23 de ii) Um prémio de energia renovável, em função da maio, e 215-A/2012, de 8 de outubro; proporção de combustíveis de origem renovável con- j) ‘Eficiência global’, o total anual da produção de sumidos na cogeração renovável, independentemente energia elétrica e mecânica e da produção de calor útil da eficiência da instalação. dividido pelo consumo de combustível utilizado na produção de calor num processo de cogeração e na produção bruta de energia elétrica e mecânica, sendo 2 — Se, durante o período de atribuição da tarifa a eficiência calculada com base no poder calorífico de referência, a instalação de produção passar a utili- líquido dos combustíveis (também denominado poder zar energia primária renovável ou a ser considerada de calorífero inferior); elevada eficiência, pode aquela beneficiar dos prémios, k) ‘Instalação ou unidade de cogeração’, a instalação consoante aplicável, enumerados na alínea b) do número capaz de operar em modo de cogeração; anterior pelo período remanescente, devendo para tal l) ‘Melhoria da eficiência energética’, o aumento de demonstrar a verificação das referidas alterações nos eficiência energética resultante de mudanças tecnoló- termos do artigo 18.º-A. gicas, comportamentais ou económicas; 3 — Os pagamentos da tarifa de referência, do prémio m) ‘Microcogeração’, a cogeração de pequena di- de elevada eficiência e do prémio de energia renovável mensão cuja potência instalada máxima seja inferior ficam sujeitos à condição de a eletricidade produzida em a 50 kW; cogeração e o calor residual serem efetivamente utiliza- n) ‘Poupança de energia’, a quantidade de energia dos para realizar economias de energia primária. economizada, determinada pela medição e ou estimativa 4 — A tarifa de referência, do prémio de elevada efi- do consumo antes e após a aplicação de uma medida de ciência e do prémio de energia renovável são definidos melhoria da eficiência energética, garantindo simulta- por portaria do membro do Governo responsável pela neamente a normalização das condições externas que área da energia, ouvida a Entidade Reguladora para os afetam o consumo de energia; Serviços Energéticos (ERSE). o) ‘Poupança de energia primária’, a poupança de 5 — O prémio de elevada eficiência pode ser diferen- energia calculada de acordo com a metodologia fixada ciado segundo a poupança de energia primária obtida no anexo III ao presente decreto-lei, do qual faz parte pela instalação de cogeração, a tecnologia utilizada e o integrante; tipo de energia primária. p) ‘Procura economicamente justificável’, a procura 6 — O prémio de energia renovável pode ser dife- que não excede as necessidades de calor ou frio e que, renciado segundo a percentagem de energia primária se não fosse utilizada a cogeração, seria satisfeita nas consumida com origem em fontes de energia renováveis. condições do mercado mediante outros processos de 7 — A tarifa de referência, o prémio de elevada efi- produção de energia; ciência e o prémio de energia renovável são contratados q) ‘Promotor’, o requerente da atribuição de um ponto e pagos pelo CUR, nos termos a estabelecer na portaria de ligação ou receção na rede, ou de um título de con- prevista no n.º 4. trolo prévio para a instalação ou autorização prevista 8 — A tarifa de referência, o prémio de elevada no presente decreto-lei; eficiência e o prémio de energia renovável não são r) ‘Renovação substancial’, a renovação cujo custo devidos durante o período de ensaios da instalação seja superior a 50 % do custo do investimento numa de cogeração, cabendo ao cogerador comunicar à da nova unidade comparável; Direção-Geral de Energia e Geologia (DGEG) e ao s) ‘Unidade de utilização associada’, a unidade in- CUR a data em que termine esse período. dustrial, de serviços ou outra, que seja abastecida pela 9 — O CUR é ressarcido através da tarifa de uso energia produzida em autoconsumo na instalação de global do sistema, nos termos do disposto no artigo 55.º cogeração, desde que esta seja detida, direta ou indire- do Decreto-Lei n.º 172/2006, 23 de agosto. tamente, pelo titular ou titulares daquela unidade. 10 — Tendo em conta a natureza específica da co- geração, a tarifa de referência, o prémio de elevada eficiência e o prémio de energia renovável devem re- Artigo 4.º-A fletir os benefícios ambientais, as perdas evitadas nas Modalidade especial do regime remuneratório redes de transporte e distribuição e o perfil horário de funcionamento da produção de energia elétrica, que no 1 — A remuneração da energia fornecida pelo co- seu conjunto refletem a síntese da distinção do contri- gerador de uma instalação enquadrada na modalidade buto global da cogeração para a poupança de energia especial do regime remuneratório, nos termos da alí- primária. nea b) do n.º 1 do artigo anterior, efetua-se nos termos 11 — Sem prejuízo do disposto no número anterior, seguintes: o valor dos prémios de elevada eficiência e de energia a) Fornecimentos de energia térmica a terceiros, em renovável, atribuídos cumulativa ou individualmente que o preço de venda é o que resultar dos contratos a uma instalação de cogeração, não pode exceder o livremente celebrados entre o cogerador e o cliente ou montante de € 7,5/MWh. Diário da República, 1.ª série — N.º 84 — 30 de abril de 2015 2206-(19) Artigo 4.º-B d) Fornecimentos em mercados organizados, em que Modalidade geral do regime remuneratório o preço é o que resultar das vendas realizadas nesses mercados. 1 — A modalidade geral do regime remuneratório com- preende duas submodalidades, denominadas A e B, em que: Artigo 4.º-C a) A submodalidade A integra as cogerações com Pagamento de compensação pelas instalações potência de injeção à rede igual ou inferior a 20 MW de cogeração em autoconsumo que operam em modo de autoconsumo da eletricidade 1 — A compensação referida no n.º 5 do artigo ante- produzida, sendo a energia não consumida entregue ao rior, devida pelas instalações de cogeração destinadas CUR, nos termos do n.º 3; a autoconsumo ou cujas instalações de utilização asso- b) A submodalidade B integra as cogerações que ciadas consumam a energia produzida por aquelas, é operam em regime de venda, total ou parcial, de eletri- calculada de acordo com a seguinte expressão: cidade produzida em mercados organizados ou mediante contratos bilaterais. CCOGα,t=PCOG x VCIEGα,t x Kt 2 — Para efeitos do disposto no número anterior, Sendo: considera-se que a cogeração opera em modo de au- a) ‘CCOGα,t’ — A compensação paga, em euros, no toconsumo quando a energia elétrica produzida, para mês m por cada kW de potência instalada, num dado além da utilizada nos serviços auxiliares, se destine ao nível de tensão ou tipo de fornecimento, que permita abastecimento de uma unidade de utilização associada, recuperar uma parcela dos CIEG na tarifa de uso global e a energia térmica se destine ao próprio cogerador ou do sistema, relativa ao regime de produção em autocon- seja fornecida a terceiros. sumo através de uma instalação de cogeração; 3 — A energia produzida ao abrigo da alínea a) do b) ‘PCOG’ — O valor da potência elétrica instalada n.º 1, que não seja consumida na unidade de utilização da instalação de cogeração, constante no respetivo cer- associada, pode ser vendida ao CUR, nos termos a es- tificado ou licença de exploração; tabelecer em portaria do membro do Governo respon- c) ‘VCIEGα,t’ — O valor que permite recuperar os sável pela área da energia, sem prejuízo do disposto no CIEG da respetiva instalação de cogeração, medido artigo 5.º-A. em € por kW, para um dado nível de tensão ou tipo de 4 — O produtor que não pretenda celebrar contrato fornecimento, apurado no ano ‘t’ nos termos do número de venda da eletricidade com o CUR, nos termos do seguinte; presente artigo, preferindo estabelecer outro tipo de d) ‘Kt’ — O coeficiente de ponderação, entre 0 % e relacionamento comercial, designadamente, a venda em 50 %, a aplicar ao ‘VCIEGα,t’ tendo em consideração mercados organizados ou mediante contrato bilateral da a representatividade da potência total registada das ins- eletricidade não consumida na instalação de utilização talações de cogeração com potência elétrica instalada associada à instalação de cogeração, deve enquadrar-se igual ou inferior a 20 MW no Sistema Elétrico Nacional, na submodalidade B da modalidade geral do regime no ano ‘t’; remuneratório. e) ‘t’ — O ano de emissão do título de exploração da 5 — As instalações de cogeração destinadas a auto- respetiva instalação de cogeração; consumo ou cujas instalações de utilização associadas f) ‘α’ — Nível de tensão ou tipo de fornecimento, consumam a energia produzida por aquelas, ao abrigo de podendo ser muito alta tensão (MAT), a alta tensão (AT), qualquer submodalidade, e que se encontrem ligadas à a média tensão (MT), a baixa tensão especial (BTE), a RESP estão sujeitas ao pagamento de uma compensação baixa tensão normal com potência contratada igual ou mensal fixa, nos primeiros 10 anos após a obtenção do superior a 20,7 kVA (BTN>) e a baixa tensão normal título que habilita a entrada em exploração, calculada com potência contratada inferior a 20,7 kVA (BTN<). nos termos do artigo seguinte. 6 — Na submodalidade B da modalidade geral, a 2 — O ‘VCIEGα,t’ referido na alínea c) do número remuneração da energia fornecida pelos cogeradores é anterior é calculado com base na seguinte expressão: efetuada através de: VCIEGα,t = n=02CIEGi(t-n)p x 13 + n=02CIEGi,h(t-n)e x 13 x 4.50012 a) Fornecimentos de energia térmica a terceiros, em que o preço de venda é o que resultar dos contratos Em que: celebrados entre o cogerador e o cliente ou clientes da a) ‘CIEGip’ — Corresponde ao somatório do va- energia térmica produzida na instalação de cogeração; lor das parcelas ‘i’ do CIEG, mencionadas no n.º 1 do b) Fornecimentos de energia elétrica a cliente ou artigo 3.º da Portaria n.º 332/2012, de 22 de outubro, clientes diretamente ligados à instalação de cogera- designadamente na alínea c), medido em € por kW, para ção, em que o preço de venda é o que for livremente o nível de tensão da respetiva instalação de cogeração, estabelecido entre as partes, não incidindo sobre estes constante nos documentos tarifários, publicados pela fornecimentos tarifas de acesso às redes, com exceção ERSE para o ano ‘t-n’; da tarifa de uso global do sistema, nos termos a prever b) ‘CIEGi,he’ — Corresponde ao somatório, da em regulamentação da ERSE; média aritmética simples do valor para os diferentes c) Fornecimentos de energia elétrica através da ce- períodos horários ‘h’ de cada uma das parcelas ‘i’ dos lebração de contratos bilaterais com clientes ou co- CIEG, mencionadas no n.º 1 do artigo 3.º da Portaria mercializadores, em que o preço de venda é o que for n.º 332/2012, de 22 de outubro, designadamente nas livremente estabelecido entre as partes; alíneas a), b), d), e), f), g), h), i), e j), medido em € por 2206-(20) Diário da República, 1.ª série — N.º 84 — 30 de abril de 2015 kWh, para o nível de tensão da respetiva instalação de 3 — Sem prejuízo do disposto na alínea a) do número cogeração, constante nos documentos tarifários, publi- anterior, o CUR opõe-se à renovação do prazo inicial ou cados pela ERSE para o ano «t-n»; de prorrogação do contrato de compra e venda quando a c) ‘i’ — Refere-se a cada uma das alíneas do n.º 1 do DGEG, por razões relacionadas com a sustentabilidade artigo 3.º da Portaria n.º 332/2012, de 22 de outubro; do SEN ou política energética, determine, mediante d) ‘h’ — Corresponde ao período horário de entrega despacho devidamente fundamentado, a não renovação de energia elétrica aos clientes finais, tal como definido dos contratos que se encontrem em vigor. na Portaria n.º 332/2012, de 22 de outubro; 4 — O despacho referido no número anterior é ho- e) ‘t’ — Corresponde ao ano de emissão do certificado mologado pelo membro do Governo responsável pela de exploração da respetiva instalação de cogeração. área da energia e publicitado no sítio na Internet da DGEG. 3 — O coeficiente de ponderação ‘Kt’, referido na alínea d) do n.º 1 assume os seguintes valores: Artigo 12.º-A a) ‘Kt’ = 50 %, caso a soma da potência instalada Exploração e inspeções das instalações de cogeração da submodalidade A com 1 — As operações de exploração, manutenção e re- a potência instalada das cogerações na submodalidade paração no ramal de interligação são efetuadas pelo B que, no todo ou em parte, consumam ou entreguem a operador da rede que recebe a energia, o qual, se neces- instalações de utilização associadas a energia produzida sário e em qualquer momento, tem acesso a esse ramal por aquelas exceda 7,5 % do total da potência instalada e ao órgão de manobra que permite desligar o sistema de centro eletroprodutores do SEN; de produção da rede recetora. b) ‘Kt’ = 30 %, caso a soma da potência instalada 2 — Quando a energia produzida na instalação de das instalações de cogeração da submodalidade A com a cogeração seja transacionada no âmbito de contratos potência instalada das cogerações na submodalidade B bilaterais, devem os mesmos contratos a celebrar entre que, no todo ou em parte, consumam ou entreguem a o produtor e o operador da rede que recebe a energia instalações de utilização associadas a energia produzida indicar quais os interlocutores a que cada uma das partes por aquelas se situe entre os 5 % e 7,5 % do total da se deve dirigir no caso de pretender efetuar qualquer potência instalada de centro eletroprodutores do SEN; intervenção. c) ‘Kt’ = 0 %, caso a soma da potência instalada das 3 — A exploração do sistema de produção é condu- instalações de cogeração da submodalidade A com a zida de modo a não perturbar o funcionamento normal potência instalada das cogerações na submodalidade B da rede que recebe a energia. que, no todo ou em parte, consumam ou entreguem a 4 — O operador da rede que recebe a energia tem instalações de utilização associadas a energia produzida o direito de inspecionar periodicamente as regulações por aquelas seja inferior a 5 % do total da potência e as proteções das instalações de produção ligadas à instalada de centro eletroprodutores do SEN. sua rede. 4 — A verificação dos limiares referidos no número Artigo 12.º-B anterior é feita pela DGEG para cada ano civil tendo por Equipamentos e procedimentos técnicos de medição base os valores de potência instalada, devendo ser comu- nicada à ERSE até 30 de setembro do ano anterior. 1 — A medição da energia e da potência, para efeitos da faturação da energia fornecida pelo cogerador, é Artigo 5.º-A realizada por contadores que assegurem a leitura dife- Contrato com o CUR no âmbito da submodalidade renciada para a medida da energia fornecida ao coge- A do regime remuneratório geral rador e injetada por este na RESP, independentemente da dimensão da instalação de cogeração ou do regime 1 — Preenchidos os requisitos do n.º 3 do artigo 4.º-B, remuneratório aplicável. o CUR, quando o produtor o solicite, contrata com este 2 — Os transformadores de medida podem ser co- a compra da eletricidade proveniente da cogeração e muns às medidas da energia fornecida e da energia que não seja consumida pela unidade de utilização as- recebida. sociada. 3 — Os equipamentos e os procedimentos técnicos 2 — O contrato de compra e venda referido no nú- usados nas medições da energia fornecida pelos cogera- mero anterior deve prever, nomeadamente, os seguintes dores são análogos aos usados pela rede para a medição termos e condições: da energia fornecida a consumidores. a) O prazo máximo de 10 anos, renovável por pe- ríodos de cinco anos, salvo quando haja oposição à Artigo 18.º-A renovação por qualquer das partes com 60 dias de ante- Alteração da cogeração cedência, a exercer por escrito e nos termos dos números seguintes, ou se verifiquem outras causas de extinção 1 — Considera-se alteração da cogeração qualquer do contrato; modificação introduzida nas características da instala- b) A remuneração da energia adquirida pelo CUR, a ção ou da sua ligação à rede que constem da decisão qual é determinada de acordo com o disposto no pre- de atribuição do ponto de receção, quando aplicável, ou do título de controlo prévio e, nomeadamente, as sente decreto-lei e na portaria prevista no n.º 3 do ar- seguintes modificações: tigo 4.º-B; c) A periodicidade da faturação pelo CUR, a qual não a) O reforço da potência instalada ou de ligação até pode ser superior a dois meses. ao limite de 20 % da fixada no título de controlo pré- Diário da República, 1.ª série — N.º 84 — 30 de abril de 2015 2206-(21) vio para injeção na rede, sem prejuízo do disposto na classificação perde de imediato o referido prémio, só subalínea i) da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º, quando podendo voltar a adquiri-lo quando comprove a recu- aplicável; peração de tal classificação. b) A mudança de ponto de receção para outra zona 2 — A recuperação da classificação da cogeração de rede, nos casos em que esta não envolva a deslo- como renovável e ou de elevada eficiência ocorre no calização de uma cogeração já existente ou em obra, mês seguinte à sua verificação em auditoria promovida exceto quando a mudança de localização seja necessária pelo cogerador. para superar a perda de cliente da energia térmica não 3 — O período de duração da desclassificação não imputável ao cogerador; afeta a continuidade da contagem do prazo de duração c) A conversão para cogeração de elevada eficiência da modalidade especial que não se interrompe, sem que utilize ou passe a utilizar uma energia primária de prejuízo do disposto no artigo seguinte. fonte renovável ou gás natural, desde que a conversão 4 — O produtor deve comunicar à DGEG, de ime- não constitua renovação substancial; diato, a ocorrência de circunstâncias determinantes da d) A mudança de ponto de receção dentro da mesma perda da classificação a que se refere o n.º 1, e o período zona de rede, a alteração de tensão nominal, o regime do estimado para a sua superação. neutro e a potência de curto-circuito, bem como as alte- 5 — Cabe ao membro do Governo responsável pela rações que impliquem reduções da potência de ligação área da energia definir, se necessário, mediante porta- ou instalada ou a mera substituição de transformado- ria, o circunstancialismo relevante para efeitos da boa res ou outros componentes técnicos que não envolvam aplicação do presente artigo. acréscimos de potência de injeção na RESP. Artigo 19.º-B 2 — As alterações enumeradas no número anterior carecem de autorização, exceto as previstas na alínea d), Desqualificação da cogeração que são objeto de mera comunicação prévia dirigida à 1 — Quando a instalação deixar de cumprir os re- DGEG e averbamento. quisitos inerentes à sua qualificação como unidade de 3 — A renovação referida na alínea r) do artigo 2.º-A produção em cogeração, de acordo com as regras do e as alterações não compreendidas nos números ante- presente decreto-lei, o cogerador, independentemente riores são consideradas substanciais carecendo de novo da respetiva modalidade de regime remuneratório, deve procedimento de controlo prévio e, se for o caso, de nova informar a DGEG, de imediato, e repor a situação no atribuição de potência de ligação à RESP, nos termos prazo fixado pela DGEG, desde que não inferior a três e condições a estabelecer em portaria do membro do meses nem superior a oito meses, não prorrogáveis, ou, Governo responsável pela área da energia. na falta de fixação, no prazo de seis meses, contados da 4 — A alteração prevista no n.º 2 que seja autorizada data da perda dos referidos requisitos ou, não sendo o e realizada em contexto de aplicação do regime especial caso, solicitar, no momento da referida informação, a de remuneração não determina qualquer interrupção da convolação do licenciamento para outro regime jurídico contagem dos prazos de duração do referido regime de da produção de eletricidade compatível com o estado remuneração, que continuam a correr, sem prejuízo do de funcionamento da unidade de produção. disposto nos números seguintes. 2 — Quando a perda de requisitos seja verificada na 5 — O prémio de elevada eficiência e ou o prémio sequência de ação de fiscalização ou auditoria, o coge- de energia renovável a que as instalações enquadradas rador é notificado da não verificação dos requisitos da no regime especial de remuneração passem a poder be- instalação como unidade de produção em cogeração e neficiar, no seguimento da autorização referida no n.º 2, solicitado a repor a situação ou requerer a convolação do são devidos a partir do mês seguinte ao da entrada em exploração da alteração autorizada e vigora até ao final respetivo licenciamento nos termos do número anterior, do prazo de duração do regime especial de remuneração devendo a notificação estar acompanhada do relatório que estiver em aplicação. da fiscalização ou auditoria. 6 — A alteração não substancial autorizada nos ter- 3 — Sem prejuízo do disposto no artigo anterior, mos do n.º 2 de que resulte um aumento da eficiência decorridos três meses após a notificação referida no global da cogeração e cujo custo seja superior a 25 % do número anterior e caso o cogerador não tenha requerido custo do investimento numa nova unidade comparável, a convolação do licenciamento ou apresentado relatório habilita o cogerador, mediante pedido fundamentado à elaborado por auditor que ateste as medidas tomadas DGEG, a uma prorrogação suplementar do período de e a reposição do funcionamento da instalação como aplicação da modalidade especial do regime remune- unidade de produção em cogeração, a DGEG promove ratório pelo período máximo de três anos. nova ação de fiscalização ou auditoria para verificação 7 — O prazo para entrada em exploração da alteração do cumprimento dos referidos requisitos. autorizada nos termos do n.º 2 observa o disposto nos 4 — Caso o relatório do auditor do cogerador ou a n.os 5 e 6 do artigo 16.º ação de fiscalização ou auditoria da DGEG realizados nos termos do número anterior conclua que se mantém Artigo 19.º-A o incumprimento dos requisitos inerentes à qualificação da instalação como unidade de produção em cogeração, Desqualificação da cogeração renovável a DGEG, após pronúncia do cogerador em cinco dias e ou de elevada eficiência úteis, emite declaração de desqualificação da instalação 1 — A cogeração renovável e ou de elevada eficiência como cogeração. que, beneficiando do prémio de energia renovável e ou 5 — A declaração de desqualificação implica a cadu- do prémio de elevada eficiência, deixe de cumprir os cidade imediata e automática do título de controlo prévio requisitos de que depende a atribuição de uma ou outra atribuído ao cogerador, no âmbito do presente decreto- 2206-(22) Diário da República, 1.ª série — N.º 84 — 30 de abril de 2015 -lei, com todas as consequências legais, incluindo no Artigo 28.º plano remuneratório que estiver a cargo do CUR, sendo Aditamento dos anexos V, VI e VII ao Decreto-Lei notificada ao cogerador, ao operador da rede relevante e, n.º 23/2010, de 25 de março se for o caso, ao CUR, nas 24 horas subsequentes, para cancelamento da emissão de garantias ou certificados de São aditados ao Decreto-Lei n.º 23/2010, de 25 de março, alterado pela Lei n.º 19/2010, de 23 de agosto, os origem e do pagamento da tarifa e prémios aplicáveis. anexos V, VI e VII, com a redação constante do anexo IX 6 — A DGEG está obrigada a suspender, de imediato, ao presente decreto-lei, do qual faz parte integrante. o pagamento da tarifa e dos prémios pagos pelo CUR, no âmbito dos regimes remuneratórios previstos no presente decreto-lei, de que a cogeração beneficie, logo CAPÍTULO V que tenha conhecimento fundado de que a cogeração Alterações ao regime de emissão incorreu em perda dos requisitos inerentes à sua quali- das garantias de origem ficação como unidade de produção em cogeração, sem prejuízo do disposto nos n.os 7 e 9. Artigo 29.º 7 — A suspensão prevista no número anterior não Alteração ao Decreto-Lei n.º 39/2013, de 18 de março opera, na totalidade, quanto ao pagamento da tarifa, quando a perda de requisitos tenha sido comunicada pelo O artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 39/2013, de 18 de março, cogerador nos termos previstos no n.º 1 e este declare passa a ter a seguinte redação: estar a adotar medidas para repor a situação, a ocorrer no prazo fixado pela DGEG ou no prazo supletivo previsto «Artigo 2.º no n.º 1, não prorrogável, caso em que a suspensão total Entidade responsável pela emissão das garantias de origem só será determinada a partir do final deste prazo se não for reposto o funcionamento em modo de cogeração, 1 — As competências do Laboratório Nacional de sem prejuízo da suspensão do pagamento de prémios Energia e Geologia, I. P., enquanto entidade responsá- nos termos do artigo anterior. vel pela emissão das garantias de origem (EEGO), são 8 — Nos casos previstos no número anterior, durante transferidas para a Direção-Geral de Energia e Geologia (DGEG). o período aí referido, o cogerador recebe 75 % da tarifa, 2 — Para os efeitos do número anterior, a DGEG sendo os remanescentes 25 % pagos no mês seguinte elabora o manual de procedimentos da EEGO, previsto após este demonstrar que recuperou os requisitos ine- no n.º 2 do artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 141/2010, de rentes à sua qualificação como unidade de cogeração e 31 de dezembro, e inicia a atividade enquanto EEGO se esta recuperação ocorrer dentro do prazo fixado pela no prazo máximo de três meses a contar da data de DGEG ou no prazo supletivo previsto no n.º 1. entrada em vigor do presente decreto-lei prevista no 9 — Quando, nos casos previstos no número ante- n.º 1 do artigo 8.º.» rior, a situação não seja reposta no prazo fixado pela DGEG ou no prazo supletivo previsto no n.º 1, o co- Artigo 30.º gerador devolve ao CUR a diferença entre o montante Alteração ao Decreto-Lei n.º 141/2010, de 31 de dezembro recebido durante aquele período, a título de tarifa, e o valor que lhe seria devido caso o valor da mesma energia Os artigos 11.º, 12.º e 13.º do Decreto-Lei n.º 141/2010, fosse calculado nos termos do previsto no artigo 24.º do de 31 de dezembro, passam a ter a seguinte redação: Decreto-Lei n.º 153/2014, de 20 de outubro. 10 — Durante o período de suspensão de pagamen- «Artigo 11.º tos nas situações previstas no n.º 2, determinada nos Entidade responsável pela emissão das garantias de origem termos do disposto no n.º 6, a eletricidade injetada na rede é paga pelo CUR pelo valor calculado nos termos 1 — Ficam cometidas à DGEG as competências de do disposto no artigo 24.º do Decreto-Lei n.º 153/2014, EEGO relativas à produção de eletricidade e de energia para aquecimento e arrefecimento a partir de fontes de de 20 de outubro. energia renováveis. 11 — Em qualquer caso, a suspensão de pagamen- 2 — [...]. tos da tarifa não afeta a continuidade da contagem do 3 — [...]. prazo de duração da modalidade especial do regime 4 — As competências da EEGO relativas à produ- remuneratório de que beneficie o cogerador, o qual não ção de eletricidade e de energia para aquecimento e se interrompe ou suspende. arrefecimento a partir de fontes de energia renováveis 12 — Para efeitos do disposto no presente artigo, podem ser exercidas por entidade terceira, mediante considera-se que a cogeração deixa de cumprir os requi- procedimento concursal, nos termos a estabelecer em sitos inerentes à produção em cogeração quando cesse a portaria do membro do Governo responsável pela área produção combinada de energia elétrica e de calor útil da energia. de que resulte uma poupança de energia primária rela- 5 — Nas situações previstas no número anterior, a tivamente à produção separada de calor e eletricidade, DGEG efetua auditorias à atividade da EEGO, devendo de acordo com os conceitos e regras estabelecidos no divulgar no seu sítio da Internet o relatório anual síntese presente decreto-lei.» das auditorias realizadas. Diário da República, 1.ª série — N.º 84 — 30 de abril de 2015 2206-(23) Artigo 12.º b) O incumprimento das obrigações previstas nos n.os 1 Competências da entidade emissora de garantias de origem e 2 do artigo 13.º 1 — [...]. 2 — A negligência é punível, sendo os limites mínimos 2 — Nas situações previstas no n.º 4 do artigo ante- e máximos das coimas, previstos no número anterior, re- rior, a DGEG aprova um manual de procedimentos que duzidos para metade. determina o modo de exercício das funções da EEGO, a 3 — Em função da gravidade da infração e da culpa do ser elaborado pela entidade terceira no prazo de 90 dias infrator, podem ser aplicadas as sanções acessórias previs- após a constituição da EEGO. tas no n.º 1 do artigo 21.º do Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 3 — [...]. de outubro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 356/89, de 17 Artigo 13.º de outubro, 244/95, de 14 de setembro, 323/2001, de 17 Contabilidade, custos e receitas da entidade de dezembro, e pela Lei n.º 109/2001, de 24 de dezembro. emissora de garantias de origem 4 — Os processos de contraordenação são instaurados e instruídos pela DGEG, cabendo ao seu diretor-geral a 1 — Quando, nos termos do n.º 2 do artigo 11.º, as aplicação das coimas e sanções acessórias. funções da EEGO sejam exercidas por entidade terceira, 5 — O produto da aplicação das coimas reverte a favor os registos contabilísticos respeitantes à atividade de das seguintes entidades: emissão das garantias de origem previstas no presente decreto-lei são objeto de individualização e separação a) 60 % para o Estado; relativamente aos registos contabilísticos de outras ati- b) 40 % para o Fundo de Eficiência Energética. vidades, reguladas ou não, desempenhadas por aquela entidade. 6 — As sanções aplicadas aos profissionais são co- 2 — São custos da EEGO os encargos de capital, municadas à respetiva ordem ou associação profissional, financeiros, de pessoal e de serviços de terceiros re- quando exista. ferentes: Artigo 32.º a) À instalação e gestão do sistema de emissão de Taxas garantias de origem; 1 — São devidas taxas pelos seguintes atos: b) À realização de ações de auditoria e monitorização das instalações de produção de energia renovável, assim a) Registo dos consumos pelas empresas que não sejam como dos equipamentos de medição de energia; PME, nos termos do n.º 2 do artigo 13.º; c) A outros custos, desde que aceites pela DGEG b) Registo das auditorias energéticas realizadas ao abrigo quando as funções da EEGO sejam exercidas por enti- do disposto no n.º 1 do artigo 12.º, sempre que a respetiva dade terceira, nos termos do n.º 2 do artigo 11.º instalação, edifício, frota ou equipamento consumidor de energia não esteja sujeito à obrigação de realização de 3 — São receitas da EEGO os valores cobrados pe- auditorias periódicas no âmbito do SGCIE, SCE ou RGCE los serviços prestados, no montante a fixar por esta Transportes. entidade, após aprovação pela DGEG, se aplicável, e relativos a: 2 — Quando o registo de consumos pelas empresas que a) Pedidos de emissão de garantia de origem; não sejam PME coincida com o cumprimento da obrigação b) Auditorias realizadas a instalações de produção de registo das auditorias energéticas previstas no n.º 1 do de energia renovável pela EEGO. artigo 12.º, é devida apenas a taxa relativa ao registo das auditorias. 4 — Nas situações previstas no n.º 2 do artigo 11.º, 3 — O montante e modo de pagamento das taxas são o orçamento, relatório e contas, na parte relativa à ati- definidos em portaria dos membros do Governo responsá- vidade da EEGO, são comunicados à DGEG, que se veis pelas áreas das finanças e da energia, devendo aquele pronuncia no prazo de 30 dias.» refletir exclusivamente os custos efetivos associados aos registos previstos no n.º 1. 4 — O montante e modo de pagamento das taxas pre- CAPÍTULO VI vistas no n.º 1, aplicáveis às empresas que não sejam PME e cujo consumo energético seja superior a 100 GWh por Disposições complementares ano, são definidos através de portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças, da indústria SECÇÃO I e da energia. 5 — As taxas previstas nos números anteriores consti- Disposições complementares em matéria tuem receita própria da entidade gestora do SGCIE e do de eficiência energética SCE e são liquidadas e cobradas por esta. 6 — A taxa é paga no prazo de 10 dias após notificação Artigo 31.º para pagamento, sempre que não esteja prevista a autoli- Contraordenações quidação. 1 — Constituem contraordenações, puníveis com coima Artigo 33.º de € 250 a € 3 740, se o infrator for uma pessoa singular, e Fiscalização de € 2 500 a € 44 000, se o infrator for uma pessoa coletiva: A fiscalização do cumprimento das obrigações esta- a) O incumprimento das obrigações previstas nos n.os 1, belecidas no presente decreto-lei é da competência da 4, 5, 6, 7 e 8 do artigo 12.º; DGEG. 2206-(24) Diário da República, 1.ª série — N.º 84 — 30 de abril de 2015 Artigo 34.º agosto, com a redação dada pelo presente decreto-lei, sem Balcão único prejuízo do disposto no artigo seguinte. 2 — Para tal efeito, as licenças de produção e de ex- 1 — Todos os pedidos, comunicações e notificações ploração são automaticamente convoladas para o título de entre os interessados e as autoridades competentes, são controlo prévio que lhe corresponda nos termos do n.º 2 realizados no sítio na Internet da DGEG, ou no portal dos do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 23/2010, de 25 de março, sistemas mencionados no n.º 2 do artigo 13.º, acessíveis alterado pela Lei n.º 19/2010, de 23 de agosto, com a re- através do balcão único eletrónico dos serviços referido no dação dada pelo presente decreto-lei. artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho. 3 — Os pedidos de atribuição de licença de exploração 2 — Quando, por motivos de indisponibilidade dos que se encontrem pendentes de decisão à data da entrada portais, não for possível o cumprimento do disposto no em vigor do presente decreto-lei, ou que sejam apresenta- número anterior, pode ser utilizado qualquer outro meio dos na sequência de licença de produção já atribuída antes legalmente admissível. da referida data, são decididos de acordo com o regime do 3 — Os pedidos ou comunicações relativos a matérias título de controlo prévio que lhe corresponda, nos termos da competência da ERSE são efetuados nos termos do do Decreto-Lei n.º 23/2010, de 25 de março, alterado pela artigo 20.º dos Estatutos da ERSE, aprovados em anexo Lei n.º 19/2010, de 23 de agosto, com a redação dada pelo ao Decreto-Lei n.º 97/2002, de 12 de abril, alterado pelos presente decreto-lei, desde que estejam em conformidade Decretos-Leis n.os 200/2002, de 25 de setembro, 212/2012, com este último, aproveitando-se os atos e formalidades de 25 de setembro, e 84/2013, de 25 de junho. úteis já praticados ao abrigo do regime jurídico anterior. 4 — As plataformas referidas no n.º 1 devem: a) Recorrer a meios de autenticação segura, designa- Artigo 37.º damente através do cartão de cidadão ou da chave móvel Regime remuneratório aplicável às cogerações existentes digital, nos termos do artigo 4.º da Lei n.º 37/2014, de 26 de junho; 1 — No que respeita à remuneração das instalações de b) Disponibilizar informação e dados em formatos aber- cogeração existentes, mantêm-se as condições atribuídas, tos, que permitam a leitura por máquina, nos termos da nos termos dos anteriores regimes jurídicos da produção Lei n.º 36/2011, de 21 de junho; em cogeração, à data da entrada em vigor do presente c) Assegurar a interligação com a plataforma de inte- decreto-lei, com particularidades previstas nos números roperabilidade da Administração Pública e com o sistema seguintes. de pesquisa online de informação pública a que se refere 2 — As instalações com licença de exploração à data o Decreto-Lei n.º 135/99, de 22 de abril, alterado pelos de entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 23/2010, de 25 Decretos-Leis n.os 29/2000, de 13 de março, 72-A/2010, de março, que não tenham optado pela passagem ao re- de 18 de junho, e 73/2014, de 13 de maio. gime remuneratório previsto no referido decreto-lei, com a redação que lhe foi dada pela Lei n.º 19/2010, de 23 de 5 — No âmbito dos procedimentos administrativos pre- agosto, continuam a beneficiar do regime de venda de vistos neste decreto-lei, os requerentes podem solicitar a eletricidade previsto na legislação em vigor àquela data dispensa da apresentação dos documentos em posse de até que sejam atingidos 180 meses após a data de entrada qualquer serviço ou organismo da Administração Pública, em exploração da instalação de produção, ou 120 meses nos termos do artigo 28.º-A do Decreto-Lei n.º 135/99, de após a entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 23/2010, de 22 de abril, alterado pelos Decretos-Leis n.os 29/2000, de 25 de março, consoante a que ocorra primeiro. 13 de março, 72-A/2010, de 18 de junho, e 73/2014, de 3 — As instalações de cogeração que, tendo obtido li- 13 de maio. cença de estabelecimento até à data de entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 23/2010, de 25 de março, alterada pela Artigo 35.º Lei n.º 19/2010, de 23 de agosto, tenham obtido licença Norma transitória de exploração nos 36 meses seguintes à data de atribuição daquela licença e que não tenham optado pela passagem Até ao desenvolvimento do portal referido na alínea c) ao regime remuneratório previsto no referido decreto-lei, do n.º 2 do artigo 13.º, as empresas que não sejam PME com a redação que lhe foi dada pela Lei n.º 19/2010, de 23 devem registar os consumos de energia verificados nas respetivas frotas no portal do SGCIE. de agosto, mediante comunicação prévia à DGEG, podem continuar a beneficiar do regime de venda de eletricidade previsto na legislação em vigor à data de entrada em vigor SECÇÃO II do Decreto-Lei n.º 23/2010, de 25 de março, até que sejam Disposições complementares relativas ao regime jurídico atingidos 120 meses após a data de entrada em exploração da produção em cogeração da instalação de produção. 4 — Decorrido o prazo estipulado nos n.os 2 e 3, às co- Artigo 36.º gerações existentes não renováveis consideradas eficientes ou de elevada eficiência, nos termos das alíneas d) e e) do Instalações de cogeração existentes artigo 2.º-A, respetivamente, do Decreto-Lei n.º 23/2010, 1 — A disciplina do presente decreto-lei é aplicável às de 25 de março, pela Lei n.º 19/2010, de 23 de agosto, na instalações de cogeração existentes, passando as licenças atual redação, passa a aplicar-se, durante o período má- de produção e de exploração atribuídas à data da entrada em ximo de 120 meses, o regime remuneratório estabelecido vigor do presente decreto-lei a reger-se pelo regime dos tí- no artigo 10.º da Portaria n.º 140/2012, de 14 de maio, tulos de controlo prévio previstos Decreto-Lei n.º 23/2010, alterada pela Portaria n.º 325-A/2012, de 16 de outubro, de 25 de março, alterado pela Lei n.º 19/2010, de 23 de findo o qual são enquadradas na modalidade geral do re- Diário da República, 1.ª série — N.º 84 — 30 de abril de 2015 2206-(25) gime remuneratório previsto no referido decreto-lei, na b) O pedido de reforço de potência instalada ou de liga- atual redação. ção previsto na alínea a) do n.º 1 do referido artigo 18.º-A 5 — As cogerações tituladas por licença de explora- só pode ser deferido quando se trate de cogeração que, após ção à data de entrada em vigor do presente decreto-lei o referido reforço, não ultrapasse o limiar previsto na alí- mantêm a remuneração calculada nos termos do regime nea a) do n.º 1 do artigo 4.º-B do Decreto-Lei n.º 23/2010, remuneratório em que se enquadram à referida data pelo de 25 de março, alterado pela Lei n.º 19/2010, de 23 de período máximo nele previsto, sem prejuízo do disposto agosto, na atual redação. nos n.os 7 e 8. 6 — As cogerações não tituladas por licença de explo- 12 — O disposto nos artigos 19.º-A e 19.º-B do ração mas dotadas de licença de produção mantêm a remu- Decreto-Lei n.º 23/2010, de 25 de março, alterado pela neração calculada nos termos do regime remuneratório em Lei n.º 19/2010, de 23 de agosto, com a redação dada que se enquadram à data da entrada em vigor do presente pelo presente decreto-lei, aplica-se a todas as cogerações decreto-lei, pelo período máximo nele previsto, desde que existentes, incluindo aquelas cuja licença de produção ou obtenham a licença de exploração nos prazos previstos nos exploração tenha sido emitida antes da entrada em vigor n.os 5 e 6 do artigo 16.º do Decreto-Lei n.º 23/2010, de 25 do presente decreto-lei. de março, alterado pela Lei n.º 19/2010, de 23 de agosto, 13 — O disposto no n.º 8 do artigo 21.º e no artigo 22.º com a redação dada pelo presente decreto-lei, contados da do Decreto-Lei n.º 23/2010, de 25 de março, alterado pela atribuição da respetiva licença de produção, sem prejuízo Lei n.º 19/2010, de 23 de agosto, com a redação dada do disposto número seguinte. pelo presente decreto-lei, consoante o caso, é aplicável 7 — As cogerações renováveis, cujas licenças de pro- às cogerações existentes referidas no artigo anterior e no dução ou de exploração tenham sido emitidas antes da presente artigo, bem como às cogerações do regime geral entrada em vigor do presente decreto-lei e que não tenham que beneficiem de prémio de mercado. passado ao regime remuneratório previsto no Decreto-Lei 14 — Beneficiam da modalidade especial do regime n.º 23/2010, de 25 de março, com a redação que lhe foi remuneratório previsto no Decreto-Lei n.º 23/2010, de 25 dada pela Lei n.º 19/2010, de 23 de agosto, mantêm a tarifa de março, na redação dada pela Lei n.º 19/2010, de 23 de de referência, o prémio de energia renovável e o prémio de agosto, por um prazo máximo de 60 meses contados desde eficiência por um período máximo de 120 meses contados a entrada em vigor do presente decreto-lei ou 120 meses desde o termo dos prazos previstos nos n.os 2 e 3, findo contados desde a respetiva conversão, consoante o que o qual são enquadradas na modalidade geral do regime ocorra em último lugar, as seguintes instalações existentes: remuneratório previsto no Decreto-Lei n.º 23/2010, de 25 de março, alterado pela Lei n.º 19/2010, de 23 de agosto, a) As que tenham procedido à conversão para gás na- com a redação dada pelo presente decreto-lei. tural, incluindo a substituição do equipamento principal, 8 — As cogerações renováveis, cujas licenças de pro- que tenham solicitado licença até 12 meses após a entrada dução ou de exploração tenham sido emitidas antes da em vigor do Decreto-Lei n.º 23/2010, de 25 de março, entrada em vigor do presente decreto-lei e que já tenham alterado pela Lei n.º 19/2010, de 23 de agosto, e que te- passado ao regime remuneratório previsto no Decreto-Lei nham entrado em exploração nos 24 meses subsequentes n.º 23/2010, de 25 de março, com a redação que lhe foi à obtenção dessa licença; dada pela Lei n.º 19/2010, de 23 de agosto, mantêm a tarifa b) As que tenham procedido à conversão para gás natural de referência, o prémio de energia renovável e o prémio de em data anterior à da entrada em vigor do Decreto-Lei eficiência por um período máximo de 120 meses contados n.º 23/2010, de 25 de março, alterado pela Lei n.º 19/2010, desde a data de entrada em vigor do presente decreto-lei. de 23 de agosto, e que tenham entrado em exploração nos 9 — As cogerações renováveis, cuja licença de explo- 24 meses subsequentes à obtenção da licença de produção. ração tenha sido emitida antes da entrada em vigor do presente decreto-lei, que beneficiam de prémio de par- 15 — As instalações de cogeração referidas no número ticipação de mercado à referida data, mantêm o referido anterior que ainda não tenham ultrapassado os prazos de- prémio até ao termo dos prazos estabelecidos nos n.os 7 finidos no n.º 2 beneficiam do regime remuneratório pre- e 8, conforme aplicável. visto na legislação em vigor à data de entrada em vigor do 10 — As cogerações não renováveis que beneficiam de Decreto-Lei n.º 23/2010, de 25 de março, alterado pela Lei prémio de participação de mercado à data da entrada em n.º 19/2010, de 23 de agosto, até que sejam atingidos os vigor do presente decreto-lei, mantêm o referido prémio referidos prazos, findos os quais são remuneradas, pelo pe- até ao termo do prazo legalmente estabelecido no Decreto- ríodo remanescente até que se verifique a condição prevista -Lei n.º 23/2010, de 25 de março, na redação dada pela no número anterior, nos termos da Portaria n.º 140/2012, Lei n.º 19/2010, de 23 de agosto. de 14 de maio, alterada pela Portaria n.º 325-A/2012, de 11 — Às instalações de cogeração enquadradas na mo- 16 de outubro. dalidade especial do regime remuneratório cuja licença de produção ou exploração tenha sido emitida antes da Artigo 38.º entrada em vigor do presente decreto-lei e cujos titulares Opção pelo regime remuneratório previsto apresentem pedido de alteração não substancial ao abrigo no presente decreto-lei do artigo 18.º-A do Decreto-Lei n.º 23/2010, de 25 de 1 — As instalações de cogeração que se encontrem em março, alterado pela Lei n.º 19/2010, de 23 de agosto, exploração à data da entrada em vigor do presente decreto- com a redação dada pelo presente decreto-lei, aplica-se -lei podem optar por enquadrar-se, a qualquer momento, na o seguinte: submodalidade A do regime remuneratório geral, mesmo a) O regime remuneratório é mantido pelo período má- quando já tenha beneficiado do regime remuneratório es- ximo do regime em que esteja enquadrado; pecial. 2206-(26) Diário da República, 1.ª série — N.º 84 — 30 de abril de 2015 2 — As instalações que se encontrem na situação pre- d) O n.º 8 do artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 215-B/2012, vista no número anterior, devem, para efetivar a referida de 8 de outubro. transição, notificar a DGEG, nos termos do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 23/2010, de 25 de março, alterado pela Lei 2 — Os n.os 1, 4 e 5 do artigo 4.º e os anexos I, III e IV n.º 19/2010, de 23 de agosto, na sua atual redação. do Decreto-Lei n.º 319/2009, de 3 de novembro, mantêm- -se em vigor ao termo do prazo fixado para o cumprimento Artigo 39.º do objetivo de 9 %, nos termos previstos na alínea g) do Transferência das competências da entidade n.º 4 do artigo 4.º do presente decreto-lei. emissora de garantias de origem Artigo 43.º Para efeitos do disposto no artigo 23.º do Decreto-Lei n.º 23/2010, de 25 de março, alterado pela Lei n.º 19/2010, Entrada em vigor de 23 de agosto, com a redação dada pelo presente decreto- O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte -lei, são transferidas para a DGEG as atribuições, compe- ao da sua publicação. tências e o acervo documental e dados técnicos presente- mente detidos pela concessionária da RNT no âmbito da Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 19 de atividade de emissão e acompanhamento das garantias e março de 2015. — Pedro Passos Coelho — Maria Luís certificados de origem. Casanova Morgado Dias de Albuquerque — Rui Manuel Parente Chancerelle de Machete — António de Magalhães SECÇÃO III Pires de Lima — Jorge Manuel Lopes Moreira da Silva. Disposições finais Promulgado em 27 de abril de 2015. Publique-se. Artigo 40.º O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA. Aplicação às Regiões Autónomas Referendado em 29 de abril de 2015. 1 — O presente decreto-lei aplica-se às Regiões Autóno- mas dos Açores e da Madeira, sem prejuízo de as competên- O Primeiro-Ministro, Pedro Passos Coelho. cias cometidas a serviços ou organismos do Estado serem exercidas pelos respetivos serviços e organismos das adminis- ANEXO I trações regionais com idênticas atribuições e competências. 2 — Os serviços e organismos das respetivas adminis- (a que se refere o n.º 1 do artigo 5.º) trações regionais devem remeter à DGEG os elementos necessários, nomeadamente para cumprimento das obriga- Ações específicas anteriormente implementadas ções de informação previstas no âmbito da União Europeia. com impacto em 2020 3 — As funções de fiscalização previstas no presente 1 — São contabilizadas as seguintes ações específicas decreto-lei são exercidas pelos órgãos próprios da admi- para efeitos do cumprimento dos objetivos fixados no n.º 1 nistração pública regional. do artigo 4.º, resultantes da implementação das medidas 4 — O produto das coimas resultantes da aplicação das políticas previstas no Plano Nacional de Ação para a Efi- contraordenações nas Regiões Autónomas previstas no ciência Energética para o período 2008-2015, aprovado presente decreto-lei constitui receita própria das mesmas. pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 80/2008, de 20 de maio, e revogado pela Resolução do Conselho de Artigo 41.º Ministros n.º 20/2013, de 10 de abril: Republicação a) No âmbito do Programa «Renove Casa e Escritó- É republicado, no anexo X ao presente decreto-lei, do rio»: qual faz parte integrante, o Decreto-Lei n.º 23/2010, de 25 i) Substituição de equipamentos ineficientes (medidas de março, com a redação atual. «R&S4M1» e «R&S4M2»); Artigo 42.º ii) Renovação de superfícies envidraçadas (medida «R&S4M5»); Norma revogatória iii) Instalação de materiais isolantes (medida 1 — São revogados: «R&S4M6»); iv) Instalação de recuperadores de calor alimentados a a) O Decreto-Lei n.º 319/2009, de 3 de novembro, sem biomassa, microcogeração a biomassa ou bombas de calor prejuízo do disposto no número seguinte; (medida «R&S4M7»); b) Os n.os 1 a 3 do artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 63/2011, de 9 de maio; b) No âmbito do Programa «Sistema de Eficiência c) Os n.os 2 a 5 do artigo 1.º, os artigos 2.º, 3.º, os n.os 4 Energética nos Edifícios», mediante a implementação a 12 do artigo 4.º, os n.os 2 a 4 do artigo 5.º, o n.º 3 do ar- das orientações que regulam o Sistema Nacional de Cer- tigo 6.º, os n.os 1 e 2 do artigo 8.º, o n.º 4 do artigo 9.º, os tificação Energética e da Qualidade do Ar Interior nos n.os 7 e 8 do artigo 10.º, os n.os 3 e 4 do artigo 11.º, a alínea i) Edifícios (SCE), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 78/2006, do n.º 2 do artigo 14.º, o n.º 2 do artigo 21.º, os n.os 3 e 4 de 4 de abril: do artigo 22.º e os artigos 25.º, 33.º e 34.º do Decreto-Lei n.º 23/2010, de 25 de março, alterado pela Lei n.º 19/2010, i) Edifícios residenciais — quotas mínimas por classes de 23 de agosto; eficientes nos novos edifícios e programas para a remode- Diário da República, 1.ª série — N.º 84 — 30 de abril de 2015 2206-(27) lação do parque com necessidades de reparações (medida de carregamento existentes, campanhas de demonstração «RS&S5M1»); das vantagens na utilização destes veículos e na diferen- ii) Edifícios de serviços — quotas mínimas por classes ciação fiscal traduzida na isenção total, em sede de IUC, eficientes nos novos edifícios, aumento da penetração de da componente ambiental, e, em sede de ISV, na aquisição sistemas de cogeração e implementação de solar térmico e ao abrigo do disposto na alínea a) do n.º 2 do artigo 2.º do de microprodução em escolas (medida «R&S5M2»). anexo I do Código do Imposto sobre Veículos, aprovado pela Lei n.º 22-A/2007, de 29 de junho, na sua atual reda- c) No âmbito do Programa «Renováveis na hora e Pro- ção (medida «Tp1m3 — Mobi.E: Promoção da aquisição grama Solar» (medidas «R&S6M2 — Solar Térmico Re- de Veículos Elétricos (VE)»); sidencial» e «R&S6M2 — Solar Térmico Serviços»): b) No âmbito do Programa «Tp2 — Mobilidade ur- i) Campanhas de divulgação; bana», que tem por objetivo incentivar a utilização de ii) Apoio à revitalização de equipamentos de solar tér- transportes coletivos e de modo de transporte suaves em mico existentes; detrimento de transporte individual, incentivos à utilização iii) Programa de incentivos para instalação de novo solar de frotas de minibus que contribuam, de forma autónoma, térmico, mediante a concessão de benefício fiscal até 30 % ou integradas em frota de autocarros de tamanho conven- do investimento em sede de Imposto sobre o Rendimento cional, para uma maior adequação à procura em horas de Singular (IRS); vazio nas frotas de transportes públicos urbanos ou em iv) Obrigatoriedade de instalação de solar térmico nos espaço rural de baixa densidade demográfica, bem como novos edifícios; a implementação de soluções inovadoras que permitam v) Programas orientados a segmentos específicos — ha- responder às necessidades de mobilidade da população bitações sociais, piscinas e balneários e condomínio solar; através de serviços de transporte público flexível (TPF) e desenvolvimento de centrais de gestão de frotas e atribui- d) No âmbito do Programa «Sistema de Eficiência Ener- ção automática de serviços de táxi («Tp2m2 — Utilização gética na Indústria», medidas de poupança inseridas nos de transportes e soluções de mobilidade energeticamente Planos de Racionalização dos Consumos de Energia, subme- mais eficientes»); tidos, pelos consumidores intensivas de energia, à Direção- c) No âmbito do Programa «Tp3 — Sistema de Eficiên- -Geral de Energia e Geologia (DGEG), até ao final de 2010, cia Energética nos transportes»: no âmbito do Sistema de Gestão de Consumos Intensivos de Energia (SGCIE), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 71/2008, i) Ações de formação e sensibilização, promovidas em de 15 de abril, alterado pela Lei n.º 7/2013, de 22 de ja- parceria com os operadores de transporte ferroviário de neiro, (medidas «17M1», «17M2», «17M3» e «17M4»). passageiros, que evidenciem as vantagens económicas e ambientais da utilização da ferrovia em detrimento do 2 — As economias de energia das ações específicas veículo particular, evidentes, sobretudo, nas médias e lon- previstas no número anterior devem corresponder a valores gas deslocações (medida «Tp3m1 — oferta de transporte verificados e medidos, sem prejuízo dos valores estimados ferroviário de passageiros»); no Plano Nacional de Ação para a Eficiência Energética ii) Realização de auditorias específicas aos operadores para o período 2013-2016 (PNAEE 2016), aprovado pela dedicados de frotas de transporte e às frotas de transporte Resolução do Conselho de Ministros n.º 20/2013, de 10 de empresas, com base nas quais são elaborados planos de abril. de racionalização com vista à melhoria da intensidade energética ou redução dos consumos específicos, e revi- ANEXO II são técnica do Regulamento de Gestão dos Consumos de Energia no Setor dos Transportes, aprovado pela Portaria (a que se refere o n.º 2 do artigo 5.º) n.º 228/90, de 27 de março, alterada pela Lei n.º 7/2013, de 22 de janeiro (medida «Tp3m2 — Regulamento de Gestão Medidas políticas destinadas a obter novas dos Consumos de Energia nos Transportes»); economias de energia iii) Promoção da colocação de sistemas geradores de 1 — São contabilizadas as seguintes ações específicas nitrogénio nas oficinas dos operadores de transportes de para efeitos do cumprimento dos objetivos fixados no n.º 1 passageiros e de mercadorias e nas oficinas das frotas parti- do artigo 4.º, resultantes da implementação das medidas culares (de empresas privadas e municipais) e mecanismos políticas: de financiamento de apoio às oficinas dos transportadores e das frotas de empresas na aquisição de sistemas gera- a) No âmbito do Programa «Tp1 — Eco Carro», re- dores de nitrogénio para enchimento de pneus (medida lativo à renovação e utilização mais eficiente do carro «Tp3m3 — Apoio à instalação de equipamento de enchi- particular: mento de pneus a nitrogénio»); iv) Atribuição de apoios financeiros com vista à adoção, i) Incentivos de natureza fiscal, associados a uma dife- pelos transportadores de passageiros e de mercadorias, de renciação na incidência em sede de aplicação do Imposto sistemas de monitorização do desempenho dos motoristas sobre Veículos (ISV) e do Imposto Único de Circulação profissionais (medida «Tp3m4 — Sistemas de Gestão de (IUC) aos veículos automóveis e ciclomotores matricula- Frotas e promoção da ecocondução»); dos, feita com base no nível de emissões de gCO2/vkm (medida «Tpm1 — Tributação verde — Revisão do regime d) No âmbito do Programa «RSp1 — Renove Casa e de tributação de veículos particulares»); Escritório»: ii) Promoção da procura e introdução de veículos elétri- cos (VE) no mercado de ligeiros mistos e de passageiros e i) Promoção da aquisição e utilização de eletrodomésti- de scooters elétricas, através da adequação das estruturas cos e outros equipamentos elétricos mais eficientes, através 2206-(28) Diário da República, 1.ª série — N.º 84 — 30 de abril de 2015 do cumprimento das obrigações de rotulagem energética, e) No âmbito do Programa «RSp2 — Sistema de Efi- previstas no Decreto-Lei n.º 63/2011, de 9 de maio, do ciência Energética nos Edifícios»: cumprimento dos requisitos de conceção ecológica a que os i) Certificação, até ao ano de 2020, com classe ener- produtos e serviços colocados no mercado têm de obedecer, gética B- ou superior, no âmbito de edifícios novos ou nos termos do Decreto-Lei n.º 12/2011, de 24 de janeiro, sujeitos a grandes remodelações, de cerca de 268 mil fogos de campanhas de informação e sensibilização junto dos residenciais, através da aplicação do regime de certifica- consumidores e através do desenvolvimento de simula- ção energética de edifícios, aprovado pelo Decreto-Lei dores que permitam comparar os consumos energéticos n.º 118/2013, de 20 de agosto, bem como, ao nível dos de diversos produtos em função das respetivas classes edifícios existentes, a implementação das medidas de de desempenho energético, a disponibilizar no sítio na melhoria identificas ao nível dos fogos objeto de certi- internet do PNAEE, que será desenvolvido para monito- ficação energética (medida «RSp2m1 — SCE Edifícios rização deste Plano (medida «RSp1m1 — Promoção de Residenciais»); equipamentos mais eficientes»); ii) Certificação, até 2020, de cerca de metade dos edi- ii) Renovação do parque de equipamentos de ilumi- fícios de serviços com classe energética B- ou superior nação pela substituição de lâmpadas de baixa eficiência (medida «RSp2m2 — SCE Edifícios de Serviços»); energética e respetivo phasing-out, através da manutenção das regras relativas à etiquetagem energética das lâmpa- f) No âmbito do Programa «RSp3 — Solar Térmico»: das elétricas para uso doméstico, nos termos do Decreto- i) Criação de um mercado sustentado para o setor resi- -Lei n.º 18/2000, de 29 de fevereiro, e da continuidade dencial de 100.000 m² de coletores solares instalados por na aplicação da taxa sobre lâmpadas de baixa eficiência ano, o que conduzirá a um número de cerca de 800.000 mil energética, nos termos do Decreto-Lei n.º 108/2007, de m² de coletores solares instalados e operacionais até 2016 12 de abril, bem como do alargamento dessa substituição e cerca de 1,2 milhões de m² até 2020, através da Certifi- a outro tipo de lâmpadas pouco eficientes com base nas cação Energética de Edifícios (novos edifícios e medidas classes de desempenho energético, nomeadamente através de melhoria incluídas nos certificados energéticos de edi- da introdução de novos tipos de lâmpadas, com tecno- fícios existentes), alavancada por via de apoios específicos logias emergentes como as light-emitting diode (LED) direcionados à área da eficiência energética, incluindo a ou o halogéneo eficiente, com vista à substituição das negociação de linhas de crédito direcionadas essencial- lâmpadas destinadas à sinalização e outras utilizações mente ao setor doméstico (medida «RSp3m1 — Solar mais comuns das lâmpadas incandescentes e de halogéneo Térmico Residencial»); de baixa eficiência (medida «RSp1m2 — Iluminação ii) Criação de um mercado sustentado, traduzido numa eficiente»); instalação de 40.000 m² de coletores por ano, o que con- iii) Reabilitação de superfícies envidraçadas, quer atra- duzirá a um número de cerca de 330.000 m² de coletores vés da utilização do vidro duplo, quer da utilização e cai- instalados e operacionais até 2016, e cerca de 500.000 m² xilharia com corte térmico, quer na utilização de vidros até 2020, através da Certificação Energética de Edifícios eficientes (de baixa emissividade), mediante o funciona- (novos edifícios e medidas de melhoria incluídas nos cer- mento do sistema de etiquetagem de produtos a partir do tificados energéticos de edifícios existentes), alavancada ano de 2013, o registo dos fabricantes e das instalações de por via de apoios específicos, nacionais e comunitários, direcionados à área da eficiência energética (medida «RS- janelas eficientes, a disponibilização ao mercado de uma p3m2 — Solar Térmico Serviços»); ferramenta que permita uma comparação adequada ao desempenho energético dos diferentes equipamentos, as g) No âmbito do «Programa Ip1 — Sistemas de Eficiên- medidas de melhoria incluídas nos certificados energéticos cia Energética na Indústria e outros setores», execução de e os apoios específicos direcionados à área da eficiência auditorias energéticas obrigatórias, nos termos do Sistema energética (medida «RSp1m3 — janela Eficiente»); de Gestão de Consumos Intensivos de Energia (SGCIE), iv) Intervenções relacionadas com a envolvente dos constante do Decreto-Lei n.º 71/2008, de 15 de abril, alte- edifícios no que diz respeito ao isolamento térmico, atra- rado pela Lei n.º 7/2013, de 22 de janeiro, e revisão desse vés da aplicação de isolamento eficiente em coberturas, mesmo regime, no sentido do alargamento do seu âmbito pavimentos e paredes do parque edificado com neces- de aplicação e melhoria do grau de monitorização dos sidades de reparação, mediante as medidas de melhoria consumos de energia e das condições de incentivo para incluídas nos certificados energéticos e os apoios especí- estimular a adesão de empresas em regime voluntário, bem ficos direcionados à área da eficiência energética (medida como aproximação das obrigações relativas à eficiência «RSp1m4 — Isolamento Eficiente»); energética constantes do Decreto-Lei n.º 34/2011, de 8 v) Incentivar a aplicação de recuperadores de calor, que de março, alterado pelo Decreto-Lei n.º 25/2013, de 19 combinam as vantagens de utilização da biomassa com um de fevereiro, referentes ao regime de miniprodução, de sistema de ar forçado, como complemento e alternativa forma a que as mesmas se enquadrem no regulamento do aos meios tradicionais de aquecimento ambiente (lareira SGCIE (medidas «Ip1m1 — SGCIE medidas transversais» aberta), através de sistemas de certificação para os equipa- e «Ip1m2 — SGCIE Medidas específicas»); mentos, para os instaladores e para a biomassa, de forma h) No âmbito do Programa «Ep1 — Eficiência Ener- a garantir um nível de qualidade que promova a adesão gética do Estado»: e confiança dos consumidores, bem como de campanhas i) Contratação de ESE para implementar e gerir medi- de promoção que envolvam o Estado, as associações do das de melhoria da eficiência energética nos edifícios e setor e os fabricantes de equipamentos, com vista a salien- equipamentos públicos, com vista à certificação, até 2020, tar as vantagens desta solução de aquecimento (medida de um total de 2.225 edifícios do Estado e a celebração, «RSp1m5 — Calor Verde»); por parte de 500 desses edifícios, representativos de, pelo Diário da República, 1.ª série — N.º 84 — 30 de abril de 2015 2206-(29) menos, 20 % do consumo de energia de cada ministério, ii) Campanhas destinadas ao grande público de sensi- de contratos de gestão de eficiência energética, no âmbito bilização para alteração de comportamentos e hábitos de e nos termos previstos no Programa de Eficiência Ener- consumo com vista à promoção da utilização dos transpor- gética na Administração Pública — ECO.AP, aprovado tes coletivos e mudança de hábitos relativamente à utiliza- pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 2/2011, de ção quotidiana do automóvel individual, bem como sobre 12 de janeiro, e pela Resolução do Conselho de Ministros boas práticas de eficiência energética na utilização dos n.º 67/2012, de 9 de agosto (medida «Ep1m1 — Certifi- veículos e sobre programas de «ecocondução» dirigidos cação Energética dos Edifícios do Estado e Contratos de a condutores profissionais (medida «Cp1m2 — Energia Gestão de Eficiência Energética»); nos Transportes»); ii) Elaboração de planos de eficiência energética para iii) Campanhas de disseminação de informação sobre os edifícios com consumos energéticos mais reduzidos e eficiência energética, aos consumidores a nível nacional, que não estejam incluídos no lote identificado para cada nomeadamente através da distribuição de informações ministério para integrar os contratos de gestão de eficiência nos postos de abastecimento e imprensa nacional (medida energética a celebrar com as ESE, com vista à introdução «Cp1m3 — Energia em Casa»); de tecnologias de iluminação mais eficientes e sistemas de iv) Ações destinadas a incentivar as empresas a investi- controlo, substituição de equipamentos na área da climati- rem em medidas de eficiência energética, incluindo altera- zação por outros mais eficientes, e à instalação de coletores ções comportamentais e formação dos seus colaboradores, solares térmicos para produção de águas quentes sanitárias nomeadamente através da atribuição de um prémio ou (AQS) em edifícios ou equipamentos com grandes neces- galardão que permita dar visibilidade e distinção às em- sidades, como escolas e pavilhões multiusos, bem como presas com melhor desempenho energético ao nível da à adoção de soluções de intervenção na envolvente dos utilização racional de energia no contexto laboral (medida edifícios (paredes, pavimentos e coberturas), sendo desen- «Cp1m4 — Energia no trabalho»); volvidos, para o efeito, mecanismos de financiamento para v) Alargamento da telegestão e telecontagem a todos os suportar a execução destes planos, incluindo os estudos, o consumidores finais de energia, visando o controlo e a po- acompanhamento da sua implementação e a formação dos tencial diminuição dos consumos e respetivos custos com gestores locais de energia previstos no n.º 3 da Resolução a utilização da energia (medida «Cp1m5 — Contadores do Conselho de Ministros n.º 2/2011, de 12 de janeiro (me- Inteligentes»); dida «Ep1m2 — Planos de Ação de Eficiência Energética na Administração Pública — ECO.AP»); j) No âmbito do Programa «AGp1m1 — Eficiência iii) Introdução de critérios de eficiência energética e energética no setor agrário»: ambiental nos transportes, nomeadamente na renovação i) Medidas relacionadas com a atualização e renovação da frota pública, com veículos de baixas emissões, con- dos parques de maquinaria agrícola e florestal, melhorias cretizando as orientações da Estratégia Nacional para as nas estações elevatórias e sistemas de rega, a realização Compras Públicas Ecológicas, no phasing-out de veículos de diagnósticos e auditorias às atividades do setor (medida de emissões de CO2 mais elevadas, e na criação de planos «Agp1m1 — Eficiência energética no setor agrário»); de mobilidade para os organismos públicos onde esta me- ii) Apoio à conversão de estufas baseadas em aque- dida se justifique (medida «Ep1m3 — Transportes mais cimento com combustíveis fósseis para a utilização de eficientes no Estado»); fontes geotérmicas e sistemas de gestão de energia (medida iv) Implementação de projetos de eficiência energética «Agp1m1 — Eficiência energética no setor agrário»); no parque de Iluminação Pública (IP), através de celebra- iii) Redução da utilização dos agroquímicos através ção de contratos de gestão de eficiência energética com as da introdução de técnicas ligadas à agricultura biológica ESE, precedidos de concursos públicos, com vista, nomea- e à proteção integrada (medida «Agp1m1 — Eficiência damente, à instalação de reguladores de fluxo luminoso, à energética no setor agrário»); substituição de lâmpadas de vapor de mercúrio por fontes iv) Apoio à conversão e modernização de frotas de tra- de luz mais eficientes, à instalação de tecnologias de con- tores e outra maquinaria agrícola e florestal, com maiores trolo, gestão e monitorização da IP e à substituição das níveis de eficiência e menor consumo energético (medida fontes luminosas nos sistemas de controlo de tráfego de «Agp1m1 — Eficiência energética no setor agrário»). peões por tecnologia LED (medida Ep1m4 — Iluminação Pública Eficiente»); 2 — No que respeita à imposição de requisitos na con- ceção ecológica de produtos relacionados com o consumo i) No âmbito do «Programa Cp1 — Comunicar Efi- de energia, prevista na subalínea i) da alínea d) do número ciência Energética», destinado à dinamização de ações anterior, apenas podem ser contabilizadas as economias de que visam induzir mudanças nos comportamentos dos energias que excedam os requisitos mínimos previstos no indivíduos, em casa e no trabalho e nas suas deslocações, Decreto-Lei n.º 12/2011, de 24 de janeiro, que estabelece a partir da adoção de boas práticas de eficiência energética, os requisitos para a conceção ecológica dos produtos rela- nomeadamente ao nível da correta utilização dos equipa- cionados com o consumo de energia e transpõe a Diretiva mentos e sistemas consumidores de energia: n.º 2009/125/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de outubro. i) Campanhas de informação e sensibilização dirigidas 3 — Sem prejuízo da verificação e medição da redução às escolas e, em particular, aos jovens em idade esco- real do consumo de energia proporcionado, as ações es- lar, bem como atividades desportivas em parceria com pecíficas previstas no n.º 1 permitem obter as economias instituições e empresas de referência na área da energia, de energia estimadas no Plano Nacional de Ação para a campanhas e prémio para a divulgação e sensibilização da Eficiência Energética para o período 2013-2016 (PNAEE população escolar para a temática da eficiência energética 2016), aprovado pela Resolução do Conselho de Ministros (medida «Cp1m1 — Energia nas Escolas»); n.º 20/2013, de 10 de abril. 2206-(30) Diário da República, 1.ª série — N.º 84 — 30 de abril de 2015 4 — Para além do disposto nos números anteriores, no abrigo do Código Fiscal do Investimento, aprovado em cálculo da meta prevista no artigo 5.º são também contabi- anexo ao Decreto-Lei n.º 249/2009, de 23 de setembro, lizadas as economias de energia que resultem das seguintes na redação dada pelo Decreto-Lei n.º 82/2013, de 17 de medidas: junho; a) Financiamento de projetos na área da eficiência ener- c) Aplicação de taxas de imposto sobre os produtos gética, através da alocação de verbas disponibilizadas pelos petrolíferos e energéticos e a eletricidade, nos termos pre- fundos comunitários no âmbito do Portugal 2020 para vistos no Código dos Impostos Especiais de Consumo, o período 2014-2020, no domínio da sustentabilidade e sempre que os valores das mesmas excedam os níveis mí- eficiência no uso de recursos, de acordo com o Acordo nimos comunitários previstos na Diretiva n.º 2003/96/CE, de Parceria e respetivos Programas Operacionais (PO), a do Conselho, de 27 de outubro de 2003, que reestrutura o que se referem as Resoluções do Conselho de Ministros quadro comunitário de tributação dos produtos energéticos n.os 98/2012, de 26 de novembro, 33/2013, de 20 de maio, e da eletricidade; e 39/2013, de 14 de junho; d) Aplicação de uma taxa de imposto de valor acres- b) Atribuição de incentivos e benefícios fiscais a proje- centado superior à taxa mínima legalmente prevista na tos de investimento que levem à aplicação de tecnologias alínea a) do n.º 1 do artigo 18.º do Código sobre o Im- ou técnicas eficientes do ponto de vista energético e que posto de Valor Acrescentado, aprovado pelo Decreto-Lei tenham por efeito reduzir o consumo final de energia, ao n.º 394-B/84, de 26 de dezembro. ANEXO III (a que se refere o n.º 2 do artigo 6.º) Teor de energia dos combustíveis selecionados para utilização final Tabela de conversão Produto energético kJ (PCI) kgep (PCI) kWh (PCI) 1 kg de coque . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 28 500 0,676 7,917 1 kg de hulha . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 17 200 — 30 700 0,411 — 0,733 4,778 — 8,528 1 kg de briquetes de linhite castanha . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 20 000 0,478 5,556 1 kg de linhite preta . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 10 500 — 21 000 0,251 — 0,502 2,917 — 5,833 1 kg de linhite castanha . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5 600 — 10 500 0,134 — 0,251 1,556 — 2,917 1 kg de xisto betuminoso . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 000 — 9 000 0,191 — 0,215 2,222 — 2,500 1 kg de turfa . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 7 800 — 13 800 0,186 — 0,330 2,167 — 3,833 1 kg de briquetes de turfa . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 16 000 — 16 800 0,382 — 0,401 4,444 — 4,667 1 kg de fuelóleo residual (óleos pesados) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 40 000 0,955 11,111 1 kg de fuelóleo leve . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 42 300 1,010 11,750 1 kg de combustível para motor (gasolina) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 44 000 1,051 12,222 1 kg de parafina . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 40 000 0,955 11,111 1 kg de gás de petróleo liquefeito . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 46 000 1,099 12,778 1 kg de gás natural (1) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 47 200 1,126 13,10 1 kg de gás natural liquefeito . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 45 190 1,079 12,553 1 kg de madeira (25 % de humidade) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 13 800 0,330 3,833 1 kg de peletes/briquetes de madeira . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 16 800 0,401 4,667 1 kg de resíduos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 7 400 — 10 700 0,177 — 0,256 2,056 — 2,972 1 MJ de calor derivado . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1 000 0,024 0,278 1 kWh de energia elétrica . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3 600 0,086 1 Fonte: Eurostat. (1) 93 % de metano. ANEXO IV c) Assentar, sempre que possível, numa análise dos custos ao longo do ciclo de vida, em vez de períodos de (a que se refere o artigo 12.º) retorno simples, a fim de ter em conta as economias a longo prazo, os valores residuais dos investimentos de Critérios mínimos aplicáveis às auditorias energéticas, longo prazo e as taxas de atualização; incluindo as realizadas no âmbito dos sistemas de gestão da energia d) Ser proporcionadas e suficientemente representativas para proporcionar uma panorâmica fidedigna do desem- 1 — As auditorias energéticas a que se refere o ar- penho energético global e uma identificação fiável das tigo 12.º devem: oportunidades de melhoria mais significativas. a) Assentar em dados operacionais atualizados, men- suráveis e rastreáveis sobre o consumo de energia e (para 2 — As auditorias energéticas devem ainda possibilitar a eletricidade) os perfis de carga; cálculos detalhados e validados das medidas propostas, a b) Conter uma análise pormenorizada do perfil de con- fim de fornecerem informações claras sobre as potenciais sumo energético dos edifícios ou conjuntos de edifícios economias e os dados nelas utilizados devem poder ser e das atividades ou instalações industriais, incluindo o armazenados para análise histórica e acompanhamento transporte; do desempenho. Diário da República, 1.ª série — N.º 84 — 30 de abril de 2015 2206-(31) ANEXO V ANEXO VI (a que se refere o artigo 17.º) (a que se refere o n.º 2 do artigo 20.º) Requisitos mínimos em matéria de faturação e informações Enquadramento geral do Plano Nacional de Ação sobre a faturação com base no consumo efetivo para a Eficiência Energética 1 — O Plano Nacional de Ação para a Eficiência Ener- 1 — Faturação com base no consumo efetivo gética (PNAEE) referido no n.º 2 do artigo 20.º deve permi- A fim de permitir que os consumidores finais regulem tir estruturar um quadro de desenvolvimento das estratégias o seu próprio consumo de energia, a faturação deverá ser nacionais de eficiência energética. estabelecida com base no consumo efetivo pelo menos uma 2 — O PNAEE deve abranger medidas significativas de vez por ano, devendo as informações sobre a faturação ser melhoria da eficiência energética e indicar as economias disponibilizadas pelo menos trimestralmente, a pedido ou de energia esperadas/realizadas, inclusive a nível do apro- quando os consumidores tenham optado pela faturação em visionamento, do transporte e da distribuição de energia, formato eletrónico, ou então duas vezes por ano. bem como da utilização final de energia, incluindo, pelo menos, as seguintes informações: 2 — Informações mínimas contidas na fatura a) Objetivos e estratégias: Se necessário, devem ser facultadas aos consumidores i) Objetivo indicativo de eficiência energética estabele- finais, em termos claros e compreensíveis, nas suas faturas, cido para 2020, conforme previsto no n.º 1 do artigo 4.º; contratos, transações e recibos emitidos nas estações de ii) Objetivo indicativo de economias de energia estabe- distribuição, ou nos documentos que os acompanham, as lecido no n.º 1 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 319/2009, seguintes informações: de 3 de novembro; iii) Outros objetivos em matéria de eficiência energética a) Os preços atuais praticados e o consumo efetivo de aplicáveis a toda a economia ou a setores específicos; energia; b) Comparações do consumo atual de energia do con- b) Medidas e economias de energia: sumidor final com o consumo no mesmo período do ano anterior, de preferência sob a forma gráfica; i) Economias de energia primária decorrentes da im- c) Os contactos de associações de defesa dos consumi- plementação de medidas e ações em todos os setores da dores, de agências de energia ou de organismos similares, economia, devendo ser fornecidas, para cada medida ou incluindo os endereços de Internet, junto dos quais possam pacote de medidas/ações, as estimativas das economias ser obtidas informações sobre as medidas de melhoria da esperadas para 2020 e das economias realizadas até à data eficiência energética suscetíveis de ser aplicadas, sobre da apresentação dos relatórios; os perfis comparativos de utilizadores finais e sobre as ii) Economias de energia final: O primeiro e o segundo especificações técnicas objetivas de equipamentos con- PNAEE devem incluir os resultados relativos ao cumpri- mento do objetivo de economias de energia final previsto sumidores de energia. nos n.os 1 e 9 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 319/2009, de 3 de novembro, bem como a metodologia de medição e/ou Além disso, sempre que seja possível e útil, devem cálculo utilizada para calcular as economias de energia. ser facultadas aos consumidores finais comparações com um utilizador final médio, da mesma categoria, em ter- c) Informações específicas relativas a: mos claros e compreensíveis, e visivelmente assinaladas nas suas faturas, contratos, transações e recibos emitidos i) Administração central: O PNAEE deve incluir a lista nas estações de distribuição, ou nos documentos que os dos organismos da administração central que tenham elabo- acompanham. rado planos de eficiência energética nos termos na alínea a) do n.º 3 do artigo 7.º; 3 — Recomendações em matéria de eficiência energética, ii) Medidas de economia de energia nos consumidores no que respeita às informações que acompanham finais e outras medidas de promoção da eficiência energé- as faturas e outras destinadas aos consumidores finais tica: O primeiro PNAEE deve incluir uma breve descrição das medidas previstas no artigo 4.º; Ao enviarem contratos e alterações de contratos, e nas iii) Auditorias energéticas e sistemas de gestão da ener- faturas enviadas aos consumidores ou fornecidas atra- gia: O PNAEE deve indicar o número de auditorias energé- vés de sítios na Internet a cada um dos seus clientes, ticas efetuadas no período anterior, o número de auditorias os distribuidores de energia, os operadores de redes de energéticas efetuadas em grandes empresas no período distribuição e as empresas de venda de energia a retalho anterior e o número de grandes empresas, conforme pre- devem comunicar-lhes, de forma clara e compreensível, visto no artigo 12.º; informações sobre os contactos, incluindo os endereços de iv) Promoção da eficiência no aquecimento e arrefeci- Internet, de associações de consumidores, de agências de mento: O PNAEE deve incluir uma apreciação dos pro- energia ou de organismos similares independentes junto gressos alcançados; dos quais possam obter conselhos sobre as medidas de v) Transporte e distribuição da energia: O primeiro eficiência energética suscetíveis de ser aplicadas, sobre os PNAEE e os relatórios a apresentar seguidamente de dez perfis de referência correspondentes ao seu consumo de em dez anos devem incluir a avaliação efetuada e as me- energia e sobre as especificações técnicas dos aparelhos didas e investimentos identificados para explorar o po- consumidores de energia que possam servir para reduzir tencial de eficiência energética das infraestruturas de gás o consumo desses aparelhos. e eletricidade; 2206-(32) Diário da República, 1.ª série — N.º 84 — 30 de abril de 2015 vi) Reconhecimento, certificação e qualificação de pro- 3 — Nos setores cujo consumo de energia se mantenha fissionais e entidades: O PNAEE deve incluir informações estável ou esteja a aumentar, devem ser analisadas as cau- sobre os regimes de qualificação, acreditação e certificação sas dessa situação num documento a anexar ao relatório. disponíveis, ou sobre regimes de qualificação equivalentes 4 — Para além dos elementos mencionados no n.º 1, para os prestadores de serviços energéticos, para as audito- o segundo relatório e os relatórios subsequentes devem rias energéticas e para as medidas de melhoria da eficiência ainda incluir: energética, conforme previsto no artigo 14.º; a) Dados atualizados sobre as principais medidas legis- vii) Contratos de gestão de eficiência energética: o lativas e não legislativas postas em prática no ano anterior PNAEE deve incluir referência ao sítio na Internet onde que contribuam para os objetivos globais de eficiência está disponível a lista de empresas de serviços energéti- energética definidos para 2020; cos a que se refere a alínea c) do n.º 4 do artigo 7.º e o b) A área construída total dos edifícios com uma área artigo 15.º interior útil de pavimento total superior a 500 m2 e, a partir de 9 de julho de 2015, a 250 m2, detidos e ocupados pela ANEXO VII administração central que, em 1 de janeiro do ano em (a que se refere o artigo 22.º) que é devido o relatório, não cumpriam os requisitos de desempenho energético determinados no âmbito dos n.os 1 Enquadramento geral da apresentação de relatórios e 3 do artigo 7.º; c) As economias de energia nos edifícios elegíveis deti- 1 — Os relatórios anuais referidos no artigo 22.º for- dos e ocupados pela administração central a que se refere necem uma base para o acompanhamento dos progres- o artigo 7.º; sos realizados em termos de concretização dos objetivos d) As economias de energia realizadas através das me- nacionais estabelecidos para 2020, devendo incluir, pelo didas previstas nos artigos 4.º e 5.º menos, as seguintes informações: a) Uma estimativa dos seguintes indicadores relativos (1) X = ano em curso ao penúltimo ano (ano X1-2): ANEXO VIII i) Consumo de energia primária; ii) Total do consumo de energia final; (a que se refere o artigo 26.º) iii) Consumo de energia final por setores: «ANEXO III − Indústria; − Transportes (repartição entre passageiros e carga, se Cálculo da poupança de energia primária aplicável); − Agregados familiares; 1 — [...]. − Serviços. 2 — [...]. 3 — Os valores de referência harmonizados em maté- iv) Valor acrescentado bruto por setores: ria de eficiência para a produção separada de eletricidade e de calor, para efeitos de determinação da eficiência − Indústria; da cogeração, nos termos deste anexo III, constam de − Serviços. decisão adotada pela Comissão Europeia. 4 — Os valores de referência da eficiência para a v) Rendimento disponível dos agregados familiares; produção separada referidos no número anterior cor- vi) Produto interno bruto (PIB); respondem à eficiência da produção separada de calor vii) Produção de eletricidade a partir da produção de e de eletricidade que o processo de cogeração se destina energia térmica; a substituir. viii) Produção de eletricidade a partir da produção com- binada de calor e energia; ANEXO IV ix) Produção de calor a partir da produção de energia térmica; Elementos do projeto da instalação e outros elementos x) Produção de calor a partir de centrais de produção a juntar ao pedido de licença de produção em cogeração combinada de calor e eletricidade, incluindo o calor resi- dual gerado por processos industriais; 1 — O projeto deve compreender: xi) Consumo de combustível para a produção de energia térmica; a) Memória descritiva: xii) Número de passageiros-quilómetros (pkm), se apli- Memória descritiva e justificativa indicando a na- cável; tureza, a importância, a função e as características das xiii) Número de toneladas-quilómetros (tkm), se apli- instalações e do equipamento, as condições gerais do cável; seu estabelecimento e da sua exploração, os sistemas xiv) Número de quilómetros de transporte combinado de ligação à terra, as disposições principais adotadas (pkm + tkm), caso as subalíneas xii) e xiii) não se apli- para a produção de eletricidade, sua transformação, quem; transporte e utilização ou a origem e o destino da energia xv) População. a transportar e as proteções contra sobreintensidades e sobretensões e os seus cálculos, quando se justifique; 2 — O primeiro relatório deve incluir também o objetivo Descrição, tipos e características dos geradores de a que se refere o n.º 1 do artigo 3.º energia elétrica, transformadores e aparelhagem de corte Diário da República, 1.ª série — N.º 84 — 30 de abril de 2015 2206-(33) e proteção, bem como das caldeiras, das turbinas e de razões técnicas ou financeiras, ou por força da regula- outros equipamentos; mentação nacional ou de condicionalismos de tempo, Identificação das coordenadas retangulares planas não sejam exequíveis, podem ser excluídos numa fase do sistema de referência PT-TM06/ETRS89 todos os precoce da análise de custo-benefício caso uma obser- geradores; vação atenta, explícita e bem documentada o justifique. Só deverão ser tidas em conta na análise custo- b) [...]. -benefício, como cenários alternativos à linha de base, as opções que passem pela cogeração de elevada efi- 2 — [...].» ciência, redes de aquecimento e arrefecimento urbano eficientes ou aquecimento e arrefecimento individual ANEXO IX eficientes. e) Método de cálculo do excedente de custo-benefício (a que se refere o artigo 28.º) i) Os custos e os benefícios totais a longo prazo das «ANEXO V diferentes opções de aquecimento ou arrefecimento devem ser avaliados e comparados; (a que se referem os artigos 10.º, 14.º e 26.º) ii) O critério de avaliação deve ser o do valor atua- lizado líquido (VAL); Avaliação custo-benefício iii) O horizonte temporal escolhido deve incluir to- dos os custos e benefícios relevantes dos diferentes 1 — Princípios gerais aplicáveis às análises de cenários. Por exemplo, para uma central elétrica a gás, custo-benefício para efeitos do disposto no n.º 3 do o horizonte temporal apropriado pode ser de 25 anos; artigo 26.º para um sistema de aquecimento urbano, 30 anos; para A elaboração de análises custo-benefício em relação equipamentos de aquecimento, designadamente cal- às medidas de promoção da eficiência dos sistemas de deiras, 20 anos. aquecimento e arrefecimento a que se refere o n.º 3 do artigo 26.º, tem por objetivo determinar em que base será estabelecida uma escala de atribuição de prioridades f) Cálculo e previsão dos preços e outros pressupostos aos limitados recursos existentes a nível da sociedade. para a análise económica A análise de custo-benefício pode abranger a avalia- i) Para efeitos das análises de custo-benefício, devem ção de um projeto ou, numa perspetiva mais ampla, de ser fornecidos elementos sobre os preços dos princi- um grupo de projetos a nível local, regional ou nacional, pais fatores a montante e a jusante, e sobre a taxa de para determinar qual a opção economicamente mais atualização; rentável e mais vantajosa em termos de aquecimento ou ii) A taxa de atualização utilizada na análise eco- arrefecimento numa dada área geográfica para efeitos nómica para calcular o valor atualizado líquido deve de planeamento térmico. ser escolhida de acordo com orientações europeias ou As análises de custo-benefício realizadas para este nacionais. A taxa nacional de atualização escolhida para efeito devem incluir uma análise económica que abranja efeitos da análise económica deve ter em conta os dados fatores socioeconómicos e ambientais. fornecidos pelo Banco Central Europeu; As análises de custo-benefício devem compreender as iii) Devem ser utilizadas previsões nacionais, eu- etapas que adiante se descrevem e atender às seguintes ropeias ou internacionais de evolução dos preços da considerações: energia, se necessário no seu contexto nacional e/ou a) Definição dos limites do sistema e da fronteira regional/local; geográfica iv) Os preços utilizados na análise económica devem O âmbito das análises de custo-benefício em questão refletir os custos e os benefícios socioeconómicos reais determina o sistema energético relevante. A fronteira e incluir custos externos, como os efeitos ambientais e geográfica deve abarcar uma área geográfica perfei- sanitários, na medida do possível, ou seja, caso exista tamente definida, ou seja, uma dada região ou área um preço de mercado ou caso a regulamentação euro- metropolitana, por forma a evitar que se privilegiem peia ou nacional já o preveja. soluções menos boas em função dos projetos. b) Abordagem integrada das opções de oferta e pro- g) Análise económica: inventário de efeitos cura As análises económicas devem ter em conta todos A análise de custo-benefício deve ter em conta todos os efeitos económicos relevantes. os recursos de aprovisionamento relevantes disponíveis Ao tomarem uma decisão, podem ser avaliados e dentro do sistema e da fronteira geográfica, utilizando serem tidos em conta as economias de custos e de ener- os dados disponíveis, nomeadamente o calor residual gia resultantes da flexibilização do aprovisionamento gerado pela produção de eletricidade e pelas instalações energético e da melhoria de funcionamento das redes industriais e a energia renovável, bem como as caracte- elétricas, incluindo os custos evitados e as economias rísticas e tendências da procura de calor e frio. resultantes do reduzido investimento em infraestruturas, c) Construção de uma linha de base nos cenários analisados. A linha de base destina-se a servir de ponto de re- Os custos e os benefícios considerados devem incluir ferência em relação ao qual são avaliados os cenários pelo menos os seguintes elementos: alternativos. i) Benefícios d) Identificação de cenários alternativos Devem ser ponderadas todas as alternativas à linha de O valor da produção (de calor e eletricidade) para o base que se afigurem relevantes. Os cenários que, por consumidor; 2206-(34) Diário da República, 1.ª série — N.º 84 — 30 de abril de 2015 Na medida do possível, os benefícios externos, no- de horas de funcionamento anual planeado, e a localiza- meadamente ambientais e sanitários. ção e as necessidades de energia elétrica e térmica. Para proceder à comparação, devem ser tidas em ii) Custos conta as necessidades de energia térmica e os tipos Os custos de capital das instalações e equipamentos; de aquecimento e arrefecimento utilizados pelos pon- Os custos de capital das redes de energia associadas; tos de procura de calor mais próximos. A comparação Os custos variáveis e fixos de funcionamento; deve abranger os custos de infraestrutura da instalação Os custos energéticos; e projetada e da instalação ou instalações objeto de com- Na medida do possível, os custos ambientais e sa- paração. nitários. As análises de custo-benefício realizadas para efeitos deste n.º 2, devem incluir uma análise económica que h) Análise de sensibilidade: abranja uma análise financeira na qual sejam refletidos Deve proceder-se a uma análise de sensibilidade a os fluxos reais de tesouraria ligados ao investimento em fim de avaliar os custos e os benefícios de um projeto determinadas instalações e ao seu funcionamento. ou grupo de projetos baseados em diferentes preços da Os projetos com um resultado de custo-benefício energia, taxas de atualização e outros fatores variáveis positivo são aqueles em que a soma dos benefícios atua- com impacto significativo no resultado dos cálculos. lizados na análise económica e financeira excede a soma Para este efeito deve ser solicitado às autoridades dos custos atualizados (excedente de custo-benefício). competentes a nível local, regional e nacional, ou aos O membro do Governo responsável pela área da ener- operadores de determinadas instalações, que procedam gia, mediante despacho, define os princípios orienta- à análise económica e financeira. Devem também ser dores da metodologia e os pressupostos e o horizonte elaboradas circunstanciadamente metodologias e pres- temporal da análise económica. supostos nos termos do presente anexo, definindo e A DGEG pode exigir que as empresas responsáveis tornando públicos os procedimentos de realização das pelo funcionamento das instalações de produção de análises económicas. energia termoelétrica, as empresas industriais, as redes de aquecimento e arrefecimento urbano ou outras par- 2 — Princípios aplicáveis para efeitos do disposto na tes afetadas pelos limites do sistema ou pela fronteira alínea d) do n.º 1 do artigo 10.º e na alínea d) do n.º 2 geográfica definidos forneçam dados que possam ser do artigo 14.º utilizados para avaliar os custos e os benefícios de uma As análises de custo-benefício devem fornecer in- dada instalação. formações para efeitos da consideração de uma nova cogeração ou da renovação substancial de uma coge- ANEXO VI ração como de elevada eficiência. Caso se projete uma instalação que produza ape- (a que se refere o n.º 6 do artigo 12.º) nas energia elétrica ou que não recupere calor, deve estabelecer-se uma comparação entre as instalações pro- Critérios de eficiência energética aplicáveis à regulação da rede de energia e às tarifas da rede elétrica jetadas ou a renovação projetada e uma instalação equi- valente que produza a mesma quantidade de eletricidade 1 — As tarifas de redes devem refletir os custos, ou calor industrial, recuperando porém o calor residual e integrando as economias de custos nas redes decor- fornecendo-o através da cogeração de elevada eficiência rentes de: e ou de redes de aquecimento e arrefecimento urbano. a) Medidas do lado da procura, de redução e de gestão Dentro de uma fronteira geográfica, a avaliação deve da procura; ter em conta a instalação projetada e todos os pontos b) Produção descentralizada, incluindo as economias apropriados de procura de calor existentes ou potenciais decorrentes da redução dos custos de fornecimento ou que por ela possam ser alimentados, tendo em conta de investimentos na rede; possibilidades racionais (por exemplo, viabilidade téc- c) Uma gestão mais otimizada da rede. nica e distância). Os limites do sistema devem ser estabelecidos de 2 — A regulação e as tarifas de redes não devem modo a incluir a instalação projetada e as cargas tér- impedir os operadores de rede nem os comercializadores micas, tais como o edifício ou edifícios e o processo do setor da energia de facultar serviços de sistema para industrial. Dentro desses limites do sistema, devem ser a redução e a gestão da procura e para a produção des- determinados para ambos os casos, e comparados, os centralizada nos mercados organizados de eletricidade, custos totais de fornecimento de eletricidade e calor. nomeadamente: As cargas térmicas devem incluir as cargas térmicas já existentes, tais como uma instalação industrial ou um a) A transferência de cargas pelos consumidores fi- sistema de aquecimento urbano já existente, e também, nais, das horas de ponta para as horas de menor procura, nas zonas urbanas, a carga térmica e os custos que exis- tendo em conta a disponibilidade de energias renováveis, tiriam se um grupo de edifícios ou uma parte de uma de energia produzida através de cogeração e da restante cidade fossem dotados e, ou estivessem ligados a uma produção descentralizada; nova rede de aquecimento urbano. b) As poupanças de energia decorrentes da resposta A análise de custo-benefício deve basear-se numa da procura de consumidores representados por agrega- descrição da instalação projetada e da instalação ou dores de consumo; instalações objeto de comparação, abrangendo, se for c) A redução da procura obtida com as medidas de caso disso, a capacidade elétrica e térmica, o tipo de eficiência energética adotadas pelos prestadores de ser- combustível utilizado, a utilização prevista e o número viços energéticos, incluindo as ESE; Diário da República, 1.ª série — N.º 84 — 30 de abril de 2015 2206-(35) d) A ligação e o despacho de fontes de produção a ANEXO X níveis de tensão inferiores; e) A ligação das fontes de produção em localizações (a que se refere o artigo 41.º) mais próximas do consumo; e f) O armazenamento da energia. Republicação do Decreto-Lei n.º 23/2010, de 25 de março 3 — Para efeitos do disposto no número anterior, a CAPÍTULO I expressão ‘mercados organizados de eletricidade’ inclui Disposições gerais os contratos bilaterais e as bolsas de eletricidade para o comércio de energia, de capacidades e de serviços de Artigo 1.º sistema, em todos os prazos, incluindo os mercados a prazo, do dia seguinte e intradiários. Objeto 4 — As tarifas de redes ou de venda a clientes finais 1 — O presente decreto-lei estabelece a disciplina da podem contemplar a implementação de tarifas dinâmicas atividade de cogeração e procede à transposição para a como medidas de gestão da procura, tais como: ordem jurídica interna da Diretiva n.º 2012/27/UE, do a) Tarifas com diferenciação horária; Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de b) Tarifas em horas de ponta críticas; 2012, relativa à eficiência energética, que altera as Direti- vas n.os 2009/125/CE, do Parlamento Europeu e do Conse- c) Tarifas em tempo real; lho, 21 de outubro de 2009, e 2010/30/UE, do Parlamento d) Descontos ou bonificações aplicáveis à redução Europeu e do Conselho, de 19 de maio de 2010, e revoga de consumo em horas de ponta. as Diretivas n.os 2004/8/CE, do Parlamento Europeu e do ANEXO VII Conselho, de 11 de fevereiro de 2004, e 2006/32/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de abril de 2006. (a que se refere o n.º 7 do artigo 12.º) 2 — [Revogado]. 3 — [Revogado]. Requisitos de eficiência energética para os operadores 4 — [Revogado]. de sistemas de transporte e para os operadores 5 — [Revogado]. de sistemas de distribuição Artigo 2.º 1 — Os operadores de sistemas de transporte e os operadores de sistemas de distribuição devem: Âmbito [Revogado] a) Estabelecer e tornar públicas as suas regras de base Artigo 2.º-A relativas à assunção e partilha dos custos das adapta- ções técnicas, tais como ligações à rede e reforços de Definições rede, melhoria do funcionamento da rede e regras para Para efeitos do presente decreto-lei, considera-se: a aplicação não discriminatória dos códigos de rede, necessárias para integrar novos produtores que alimen- a) «Calor útil», a parte da energia térmica produzida tem a rede interligada com eletricidade produzida em num processo de cogeração a fim de satisfazer uma procura economicamente justificável de calor ou de frio, excluindo cogeração de elevada eficiência; os consumos nos sistemas auxiliares internos de produção b) Fornecer aos novos produtores de eletricidade energética; produzida em cogeração de elevada eficiência que de- b) «CIEG», os custos de interesse económico geral, ou sejem ser ligados à rede as informações exaustivas e seja, que decorrem de medidas de política energética, de necessárias por eles requeridas, nomeadamente: sustentabilidade ou de interesse económico geral; i) Uma estimativa exaustiva e pormenorizada dos c) «Cogeração», a produção simultânea, num processo custos associados à ligação; integrado, de energia térmica e de energia elétrica e, ou se ii) Um calendário razoável e preciso para a receção for o caso, mecânica; e tratamento do pedido de ligação à rede; d) «Cogeração eficiente», a produção em cogeração não iii) Um calendário indicativo razoável para a ligação enquadrável na alínea seguinte, mas em que haja poupança à rede proposta. O processo global de ligação à rede de energia primária; não deverá exceder 24 meses, tendo em conta o que se e) «Cogeração de elevada eficiência», a produção em cogeração que tenha uma poupança de energia primária afigure razoavelmente viável e não discriminatório; de, pelo menos, 10 % relativamente à produção separada de eletricidade e calor, bem como a cogeração de pequena c) Estabelecer procedimentos normalizados e sim- dimensão e a microcogeração, de que resulte uma poupança plificados para facilitar a ligação à rede dos produtores de energia primária, sendo a poupança, em qualquer dos descentralizados de eletricidade produzida em cogera- casos, calculada de acordo com a metodologia do anexo III; ção de elevada eficiência. f) «Cogeração de pequena dimensão», a instalação de cogeração com uma potência instalada inferior a 1 MW; 2 — As regras de base referidas na alínea a) devem g) «Cogeração renovável», a cogeração em que a energia basear-se em critérios objetivos, transparentes e não primária consumida tem origem, parcial ou integralmente, discriminatórios que tenham especialmente em conta em fontes de energia renováveis, tal como definidas no todos os custos e benefícios associados à ligação dos artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 172/2006, de 23 de agosto; referidos produtores à rede. Podem prever vários tipos h) «Cogerador», a entidade que detém o título do con- de ligação.» trolo prévio da produção em cogeração; 2206-(36) Diário da República, 1.ª série — N.º 84 — 30 de abril de 2015 i) «Comercializador de último recurso (CUR)», a b) A modalidade especial, aplicável a cogeradores cujas entidade referida no n.º 1 do artigo 73.º do Decreto-Lei instalações preencham os seguintes requisitos cumulativos: n.º 29/2006, de 15 de fevereiro, alterado pelos Decretos- i) A potência de injeção seja inferior ou igual a 20 MW; -Leis n.os 104/2010, de 29 de setembro, 78/2011, de 20 de ii) O título de controlo prévio da cogeração tenha sido junho, 75/2012, de 26 de março, 112/2012, de 23 de maio, obtido após prévia atribuição de potência de injeção de e 215-A/2012, de 8 de outubro; energia elétrica na rede elétrica de serviço público (RESP), j) «Eficiência global», o total anual da produção de ener- gia elétrica e mecânica e da produção de calor útil dividido nos termos do número seguinte. pelo consumo de combustível utilizado na produção de calor num processo de cogeração e na produção bruta de 2 — O membro do Governo responsável pela área da energia elétrica e mecânica, sendo a eficiência calculada energia aprova, por portaria, os termos e condições para com base no poder calorífico líquido dos combustíveis a atribuição de potência de injeção de energia elétrica em (também denominado poder calorífero inferior); determinado ponto da RESP, e sua disciplina, tendo por k) «Instalação ou unidade de cogeração», a instalação referência o regime de acesso à rede aplicável no âm- capaz de operar em modo de cogeração; bito do regime de remuneração garantida da produção l) «Melhoria da eficiência energética», o aumento de de eletricidade em regime especial, previsto no n.º 4 do eficiência energética resultante de mudanças tecnológicas, artigo 33.º-G do Decreto-Lei n.º 172/2006, de 23 de agosto, comportamentais ou económicas; e as especificidades da produção em cogeração. m) «Microcogeração», a cogeração de pequena dimensão 3 — A portaria referida no número anterior é aprovada cuja potência instalada máxima seja inferior a 50 kW; no prazo de 60 dias após a entrada em vigor do presente n) «Poupança de energia», a quantidade de energia decreto-lei. economizada, determinada pela medição e ou estimativa 4 — [Revogado]. do consumo antes e após a aplicação de uma medida de 5 — [Revogado]. melhoria da eficiência energética, garantindo simultanea- 6 — [Revogado]. mente a normalização das condições externas que afetam 7 — [Revogado]. o consumo de energia; 8 — [Revogado]. o) «Poupança de energia primária», a poupança de 9 — [Revogado]. energia calculada de acordo com a metodologia fixada no 10 — [Revogado]. anexo III ao presente decreto-lei, do qual faz parte integrante; 11 — [Revogado]. p) «Procura economicamente justificável», a procura 12 — [Revogado]. que não excede as necessidades de calor ou frio e que, se não fosse utilizada a cogeração, seria satisfeita nas condi- Artigo 4.º-A ções do mercado mediante outros processos de produção Modalidade especial do regime remuneratório de energia; q) «Promotor», o requerente da atribuição de um ponto 1 — A remuneração da energia fornecida pelo cogerador de ligação ou receção na rede, ou de um título de controlo de uma instalação enquadrada na modalidade especial do prévio para a instalação ou autorização prevista no presente regime remuneratório, nos termos da alínea b) do n.º 1 do decreto-lei; artigo anterior, efetua-se nos termos seguintes: r) «Renovação substancial», a renovação cujo custo a) Fornecimentos de energia térmica a terceiros, em que seja superior a 50 % do custo do investimento numa nova o preço de venda é o que resultar dos contratos livremente unidade comparável; celebrados entre o cogerador e o cliente ou clientes da s) «Unidade de utilização associada», a unidade indus- energia térmica produzida na instalação de cogeração; trial, de serviços ou outra, que seja abastecida pela energia b) Fornecimentos de energia elétrica ao CUR, sendo produzida em autoconsumo na instalação de cogeração, que o preço de venda da energia ativa é igual a uma tarifa desde que esta seja detida, direta ou indiretamente, pelo de referência, a que acresce, quando aplicável: titular ou titulares daquela unidade. i) Um prémio de elevada eficiência, calculado em função Artigo 3.º da poupança de energia primária realizada na cogeração quando esta seja de elevada eficiência; Classificação da produção em cogeração ii) Um prémio de energia renovável, em função da pro- [Revogado]. porção de combustíveis de origem renovável consumidos na cogeração renovável, independentemente da eficiência da instalação. CAPÍTULO II 2 — Se, durante o período de atribuição da tarifa de Regime remuneratório da produção em cogeração referência, a instalação de produção passar a utilizar ener- gia primária renovável ou a ser considerada de elevada Artigo 4.º eficiência, pode aquela beneficiar dos prémios, consoante Modalidades de regime remuneratório da produção em cogeração aplicável, enumerados na alínea b) do número anterior pelo período remanescente, devendo para tal demonstrar 1 — À produção em cogeração licenciada nos termos a verificação das referidas alterações nos termos do ar- do presente decreto-lei é associada uma das seguintes tigo 18.º-A. modalidades de regime remuneratório: 3 — Os pagamentos da tarifa de referência, do prémio a) A modalidade geral, aplicável à produção em coge- de elevada eficiência e do prémio de energia renovável ração não enquadrada na modalidade especial; ficam sujeitos à condição de a eletricidade produzida em Diário da República, 1.ª série — N.º 84 — 30 de abril de 2015 2206-(37) cogeração e o calor residual serem efetivamente utilizados pode ser vendida ao CUR, nos termos a estabelecer em para realizar economias de energia primária. portaria do membro do Governo responsável pela área da 4 — A tarifa de referência, do prémio de elevada energia, sem prejuízo do disposto no artigo 5.º-A. eficiência e do prémio de energia renovável são definidos 4 — O produtor que não pretenda celebrar contrato de por portaria do membro do Governo responsável pela área venda da eletricidade com o CUR, nos termos do presente da energia, ouvida a Entidade Reguladora para os Serviços artigo, preferindo estabelecer outro tipo de relacionamento Energéticos (ERSE). comercial, designadamente, a venda em mercados organi- 5 — O prémio de elevada eficiência pode ser diferen- zados ou mediante contrato bilateral da eletricidade não ciado segundo a poupança de energia primária obtida pela consumida na instalação de utilização associada à instala- instalação de cogeração, a tecnologia utilizada e o tipo de ção de cogeração, deve enquadrar-se na submodalidade B energia primária. da modalidade geral do regime remuneratório. 6 — O prémio de energia renovável pode ser diferen- 5 — As instalações de cogeração destinadas a auto- ciado segundo a percentagem de energia primária consu- consumo ou cujas instalações de utilização associadas mida com origem em fontes de energia renováveis. consumam a energia produzida por aquelas, ao abrigo de 7 — A tarifa de referência, o prémio de elevada efi- qualquer submodalidade, e que se encontrem ligadas à ciência e o prémio de energia renovável são contratados RESP estão sujeitas ao pagamento de uma compensação e pagos pelo CUR, nos termos a estabelecer na portaria mensal fixa, nos primeiros 10 anos após a obtenção do prevista no n.º 4. título que habilita a entrada em exploração, calculada nos 8 — A tarifa de referência, o prémio de elevada eficiência termos do artigo seguinte. e o prémio de energia renovável não são devidos durante 6 — Na submodalidade B da modalidade geral, a remu- o período de ensaios da instalação de cogeração, cabendo neração da energia fornecida pelos cogeradores é efetuada ao cogerador comunicar à da Direção-Geral de Energia e através de: Geologia (DGEG) e ao CUR a data em que termine esse período. a) Fornecimentos de energia térmica a terceiros, em que 9 — O CUR é ressarcido através da tarifa de uso glo- o preço de venda é o que resultar dos contratos celebrados bal do sistema, nos termos do disposto no artigo 55.º do entre o cogerador e o cliente ou clientes da energia térmica Decreto-Lei n.º 172/2006, 23 de agosto. produzida na instalação de cogeração; 10 — Tendo em conta a natureza específica da cogera- b) Fornecimentos de energia elétrica a cliente ou clientes ção, a tarifa de referência, o prémio de elevada eficiência e diretamente ligados à instalação de cogeração, em que o o prémio de energia renovável devem refletir os benefícios preço de venda é o que for livremente estabelecido entre ambientais, as perdas evitadas nas redes de transporte e as partes, não incidindo sobre estes fornecimentos tarifas distribuição e o perfil horário de funcionamento da pro- de acesso às redes, com exceção da tarifa de uso global dução de energia elétrica, que no seu conjunto refletem a do sistema, nos termos a prever em regulamentação da síntese da distinção do contributo global da cogeração para ERSE; a poupança de energia primária. c) Fornecimentos de energia elétrica através da cele- 11 — Sem prejuízo do disposto no número anterior, o bração de contratos bilaterais com clientes ou comercia- valor dos prémios de elevada eficiência e de energia re- lizadores, em que o preço de venda é o que for livremente novável, atribuídos cumulativa ou individualmente a uma estabelecido entre as partes; instalação de cogeração, não pode exceder o montante de d) Fornecimentos em mercados organizados, em que o € 7,5/MWh. preço é o que resultar das vendas realizadas nesses mer- cados. Artigo 4.º-B Artigo 4.º-C Modalidade geral do regime remuneratório Pagamento de compensação pelas instalações 1 — A modalidade geral do regime remuneratório com- de cogeração em autoconsumo preende duas submodalidades, denominadas A e B, em que: 1 — A compensação referida no n.º 5 do artigo ante- a) A submodalidade A integra as cogerações com po- rior, devida pelas instalações de cogeração destinadas a tência de injeção à rede igual ou inferior a 20MW que autoconsumo ou cujas instalações de utilização associadas operam em modo de autoconsumo da eletricidade produ- consumam a energia produzida por aquelas, é calculada zida, sendo a energia não consumida entregue ao CUR, de acordo com a seguinte expressão: nos termos do n.º 3; CCOGα,t=PCOG × VCIEGα,t × Kt b) A submodalidade B integra as cogerações que ope- ram em regime de venda, total ou parcial, de eletricidade Sendo: produzida em mercados organizados ou mediante contratos bilaterais. a) «CCOGα,t» — A compensação paga, em euros, no mês m por cada kW de potência instalada, num dado nível 2 — Para efeitos do disposto no número anterior, de tensão ou tipo de fornecimento, que permita recuperar considera-se que a cogeração opera em modo de auto- uma parcela dos CIEG na tarifa de uso global do sistema, consumo quando a energia elétrica produzida, para além relativa ao regime de produção em autoconsumo através da utilizada nos serviços auxiliares, se destine ao abas- de uma instalação de cogeração; tecimento de uma unidade de utilização associada, e a b) «PCOG» — O valor da potência elétrica instalada da energia térmica se destine ao próprio cogerador ou seja instalação de cogeração, constante no respetivo certificado fornecida a terceiros. ou licença de exploração; 3 — A energia produzida ao abrigo da alínea a) do n.º 1, c) «VCIEGα,t» — O valor que permite recuperar os que não seja consumida na unidade de utilização associada, CIEG da respetiva instalação de cogeração, medido em 2206-(38) Diário da República, 1.ª série — N.º 84 — 30 de abril de 2015 € por kW, para um dado nível de tensão ou tipo de for- c) «Kt» = 0 %, caso a soma da potência instalada das necimento, apurado no ano «t» nos termos do número instalações de cogeração da submodalidade A com a potên- seguinte; cia instalada das cogerações na submodalidade B que, no d) «Kt» — O coeficiente de ponderação, entre 0 % e todo ou em parte, consumam ou entreguem a instalações 50 %, a aplicar ao «VCIEGα,t» tendo em consideração a de utilização associadas a energia produzida por aquelas representatividade da potência total registada das instala- seja inferior a 5 % do total da potência instalada de centro ções de cogeração com potência elétrica instalada igual eletroprodutores do SEN. ou inferior a 20MW no Sistema Elétrico Nacional, no ano «t»; 4 — A verificação dos limiares referidos no número an- e) «t» — O ano de emissão do título de exploração da terior é feita pela DGEG para cada ano civil tendo por base respetiva instalação de cogeração; os valores de potência instalada, devendo ser comunicada f) «α» — Nível de tensão ou tipo de fornecimento, po- à ERSE até 30 de setembro do ano anterior. dendo ser muito alta tensão (MAT), a alta tensão (AT), a média tensão (MT), a baixa tensão especial (BTE), a baixa Artigo 5.º tensão normal com potência contratada igual ou superior Duração da modalidade especial a 20,7 kVA (BTN>) e a baixa tensão normal com potência contratada inferior a 20,7 kVA (BTN<). 1 — A modalidade especial do regime remuneratório vigora enquanto se mantiverem as condições da sua atri- 2 — O «VCIEG,t» referido na alínea c) do número anterior buição, pelo prazo de 120 meses após a emissão do título é calculado com base na seguinte expressão: de controlo prévio para a exploração da instalação de coge- ração ou do título de exploração parcelar, consoante o caso, VCIEGα,t = n=02CIEGi(t-n)p × 13 + n=02CIEGi,h(t-n)e × 13 × 4.50012 sendo este período prorrogado uma vez pela DGEG, por 60 meses, a pedido do cogerador, desde que se verifique a Em que: poupança de energia primária e, quando aplicável, desde a) «CIEGip» — Corresponde ao somatório do valor das que o prémio de elevada eficiência e o prémio de energia parcelas «i» do CIEG, mencionadas no n.º 1 do artigo 3.º renovável devidos durante o período de prorrogação sejam da Portaria n.º 332/2012, de 22 de outubro, designada- revistos nos termos previstos na portaria a que se refere o mente na alínea c), medido em € por kW, para o nível de n.º 4 do artigo 4.º-A, sem prejuízo da prorrogação adicional tensão da respetiva instalação de cogeração, constante prevista no artigo 18.º-A, quando aplicável. nos documentos tarifários, publicados pela ERSE para o 2 — [Revogado]. ano «t-n»; 3 — [Revogado]. b) «CIEGi,he» — Corresponde ao somatório, da média 4 — [Revogado]. aritmética simples do valor para os diferentes períodos horários «h» de cada uma das parcelas «i» dos CIEG, Artigo 5.º-A mencionadas no n.º 1 do artigo 3.º da Portaria n.º 332/2012, Contrato com o CUR no âmbito da submodalidade de 22 de outubro, designadamente nas alíneas a), b), d), A do regime remuneratório geral e), f), g), h), i), e j), medido em € por kWh, para o nível 1 — Preenchidos os requisitos do n.º 3 do artigo 4.º-B, de tensão da respetiva instalação de cogeração, constante o CUR, quando o produtor o solicite, contrata com este a nos documentos tarifários, publicados pela ERSE para o compra da eletricidade proveniente da cogeração e que não ano «t-n»; seja consumida pela unidade de utilização associada. c) «i» — Refere-se a cada uma das alíneas do n.º 1 do 2 — O contrato de compra e venda referido no número artigo 3.º da Portaria n.º 332/2012, de 22 de outubro; anterior deve prever, nomeadamente, os seguintes termos d) «h» — Corresponde ao período horário de entrega e condições: de energia elétrica aos clientes finais, tal como definido na Portaria n.º 332/2012, de 22 de outubro; a) O prazo máximo de 10 anos, renovável por períodos e) «t» — Corresponde ao ano de emissão do certificado de cinco anos, salvo quando haja oposição à renovação de exploração da respetiva instalação de cogeração. por qualquer das partes com 60 dias de antecedência, a exercer por escrito e nos termos dos números seguintes, 3 — O coeficiente de ponderação «Kt», referido na ou se verifiquem outras causas de extinção do contrato; alínea d) do n.º 1 assume os seguintes valores: b) A remuneração da energia adquirida pelo CUR, a qual é determinada de acordo com o disposto no presente a) «Kt» = 50 %, caso a soma da potência instalada das decreto-lei e na portaria prevista no n.º 3 do artigo 4.º-B; instalações de cogeração da submodalidade A com a potên- c) A periodicidade da faturação pelo CUR, a qual não cia instalada das cogerações na submodalidade B que, no pode ser superior a dois meses. todo ou em parte, consumam ou entreguem a instalações de utilização associadas a energia produzida por aquelas 3 — Sem prejuízo do disposto na alínea a) do número exceda 7,5 % do total da potência instalada de centro ele- anterior, o CUR opõe-se à renovação do prazo inicial ou troprodutores do SEN; de prorrogação do contrato de compra e venda quando a b) «Kt» = 30 %, caso a soma da potência instalada das DGEG, por razões relacionadas com a sustentabilidade do instalações de cogeração da submodalidade A com a potên- SEN ou política energética, determine, mediante despacho cia instalada das cogerações na submodalidade B que, no devidamente fundamentado, a não renovação dos contratos todo ou em parte, consumam ou entreguem a instalações que se encontrem em vigor. de utilização associadas a energia produzida por aquelas 4 — O despacho referido no número anterior é homo- se situe entre os 5 % e 7,5 % do total da potência instalada logado pelo membro do Governo responsável pela área da de centro eletroprodutores do SEN; energia e publicitado no sítio na Internet da DGEG. Diário da República, 1.ª série — N.º 84 — 30 de abril de 2015 2206-(39) Artigo 6.º 4 — A cada cogeração corresponde um título de controlo Mudança de modalidade de regime remuneratório prévio para a totalidade da unidade de cogeração. 5 — A exploração em regime industrial de cada um dos 1 — O cogerador pode mudar de regime remuneratório grupos geradores que, nos termos do título de controlo a qualquer momento, do especial para o geral, nos termos prévio para a instalação, compõem a cogeração, pode ser dos números seguintes e desde que preencha os requisitos autorizada temporariamente por título parcelar de explo- aplicáveis à submodalidade de destino. ração, relativo ao grupo a que respeita, sendo o último 2 — O cogerador que se encontre enquadrado na mo- respeitante à totalidade da cogeração concedido a título dalidade especial do regime remuneratório pode mudar definitivo. para qualquer submodalidade da modalidade geral, desde 6 — Os procedimentos aplicáveis à atribuição, alte- que cumpra os requisitos aplicáveis à submodalidade de ração e extinção dos títulos de controlo prévio previstos destino, apenas podendo regressar à modalidade de origem nas alíneas a) e b) do n.º 2, são estabelecidos em portaria após, pelo menos, dois anos de permanência na modali- do membro do Governo responsável pela área da energia, dade geral. tendo em conta o regime previsto no presente decreto-lei 3 — [Revogado]. para as licenças de produção e de exploração, aplicável 4 — O procedimento de mudança de modalidade pre- com as necessárias adaptações. visto nos n.os 1 e 2, nomeadamente as matérias relativas à sua admissibilidade, ao prazo de pré-aviso mínimo e à Artigo 8.º data de produção de efeitos daquela, é estabelecido em Articulação com o licenciamento das instalações elétricas portaria do membro do Governo responsável pela área da energia. 1 — [Revogado]. 5 — A mudança de modalidade de regime remuneratório 2 — [Revogado]. a que se referem os números anteriores não interrompe ou 3 — Sem prejuízo do disposto no número seguinte, a suspende a contagem dos prazos iniciais que se encontrem licença de exploração das instalações referidas nos nú- em curso nos termos dos artigos 5.º ou 5.º-A. meros anteriores é emitida após vistoria para verificação 6 — Sem prejuízo do disposto no número anterior, da sua conformidade com os termos da respetiva licença consideram-se suspensos os efeitos do contrato celebrado de produção em cogeração e com as normas legais e os com o CUR ao abrigo do artigo 5.º, devendo o cogerador, regulamentos em vigor, nomeadamente as respeitantes aos quando mude da modalidade especial do regime remune- regimes jurídicos de prevenção e controlo integrados da ratório para a submodalidade A da modalidade geral do poluição e do comércio europeu de licenças de emissão de regime remuneratório, celebrar novo contrato com o CUR, gases com efeito de estufa, quando aplicáveis. nos termos do disposto no artigo 5.º-A. 4 — Tratando-se de cogeração de pequena dimensão, a licença de exploração é atribuída com base em termo de CAPÍTULO III responsabilidade de técnico responsável pela exploração de instalações elétricas atestando a conformidade da instala- Acesso à atividade de produção em cogeração ção com o projeto aprovado e demais termos da respetiva licença de produção em cogeração, bem como com as SECÇÃO I normas legais e os regulamentos aplicáveis, sem prejuízo das atribuições do operador da rede a que a cogeração se Disposições gerais encontre ligada, relativamente à vistoria das instalações de interface com a rede. Artigo 7.º Controlo prévio da produção em cogeração Artigo 9.º 1 — O exercício da atividade de produção em cogeração Competência para o licenciamento é livre, podendo ser exercida por pessoas singulares ou 1 — A atribuição dos títulos de controlo prévio, in- coletivas, de direito público ou privado, sem prejuízo da cluindo a pronúncia sobre as comunicações prévias com sujeição a controlo prévio para a instalação e exploração prazo, para a produção em cogeração é competência: da respetiva instalação, nos termos do presente decreto-lei. 2 — Os títulos do controlo prévio variam de acordo a) Do membro do Governo responsável pela área da com a dimensão da instalação de cogeração, nos seguintes energia, no caso de instalações com potência elétrica ins- termos: talada superior a 10 MW; b) Do diretor-geral de energia e geologia, no caso de a) Registo da instalação da cogeração e correspondente certificado de exploração, no caso da microcogeração, instalações com potência elétrica instalada inferior ou independentemente do regime remuneratório aplicável; igual a 10 MW. b) Comunicação prévia com prazo e correspondente cer- tificado de exploração, no caso da cogeração de pequena di- 2 — É ainda competência do diretor-geral de energia mensão não enquadrada no regime remuneratório especial; e geologia a atribuição de potências de injeção na RESP c) Licença de produção e correspondente licença de e da licença de exploração ou certificado de exploração, exploração, nos demais casos. bem como os demais atos de autorização previstos no presente decreto-lei. 3 — Sem prejuízo do cumprimento das normas da 3 — Cabe à DGEG conduzir a instrução e a coordena- concorrência e do estabelecido no presente decreto-lei, é ção dos procedimentos de licenciamento ou autorização permitida a acumulação pelo mesmo cogerador de títulos previstos no presente decreto-lei. de controlo prévio para a produção em cogeração. 4 — [Revogado]. 2206-(40) Diário da República, 1.ª série — N.º 84 — 30 de abril de 2015 Artigo 10.º 6 — As instalações de cogeração que utilizem combus- Requisitos para atribuição de títulos de controlo prévio tíveis com coeficientes de emissão iguais ou inferiores aos do gás natural têm prioridade na obtenção de condições 1 — A atribuição dos títulos de controlo prévio para a de ligação à RESP, nos mesmos termos da produção de produção em cogeração depende: eletricidade a partir de fontes de energia renováveis, mas sem dificultar o acesso à rede da eletricidade de origem a) Da existência de condições de ligação à RESP ade- renovável. quadas à capacidade de receção de eletricidade, nos ter- 7 — [Revogado]. mos do disposto no número seguinte, nos casos em que a 8 — [Revogado]. cogeração seja ligada à RESP; b) Da segurança da rede elétrica, da fiabilidade das ins- Artigo 11.º talações e do equipamento associado, nos termos previstos no Regulamento da Rede de Transporte, no Regulamento Encargos de ligação às redes da Rede de Distribuição e no Regulamento de Operação 1 — Os encargos e condições comerciais de ligação de Redes; às redes de instalações de cogeração são estabelecidos c) Do cumprimento da legislação e regulamentação no Regulamento de Relações Comerciais aprovado pela aplicável no que respeita à ocupação do solo, à localização, ERSE. à proteção do ambiente, à proteção da saúde pública e à 2 — O cogerador é responsável pelos custos de liga- segurança das populações; ção. d) Do balanço custo-benefício favorável, baseado em 3 — [Revogado]. análise realizada nos termos do n.º 2 do anexo V do pre- 4 — [Revogado]. sente decreto-lei, sempre que se trate de uma cogeração cuja potência térmica total seja superior a 20 MW; Artigo 12.º e) Da poupança de energia primária, da produção de calor útil e da eficiência global da cogeração, calculadas Acesso e funcionamento das redes ou apuradas nos termos do presente decreto-lei. 1 — Os operadores da RESP devem proporcionar aos cogeradores, de forma não discriminatória e transparente 2 — Para efeitos da alínea a) do número anterior, e com base em tarifas aplicáveis a todos os utilizadores considera-se que existem condições de ligação à RESP das redes, nos termos do Regulamento do Acesso às Re- quando: des e às Interligações, o acesso prioritário ou garantido às a) O operador da RNT ou da RND, conforme o caso, respetivas redes da eletricidade produzida em cogerações de elevada eficiência, nos mesmos termos aplicáveis à a que a cogeração pretenda ligar-se tenha emitido parecer eletricidade produzida a partir de fontes de energia reno- favorável, nos 6 meses anteriores ao pedido de atribuição váveis mas sem dificultar o acesso à rede da eletricidade do título de controlo prévio para a instalação da cogeração, de origem renovável. nos casos em que a modalidade de regime remuneração 2 — No intuito de simplificar e encurtar os procedimen- escolhida seja a geral; tos de autorização para ligação, os operadores da RESP b) A DGEG tenha atribuído potência de injeção de podem facilitar, de modo especial, a ligação à rede de energia elétrica na RESP, nos termos da portaria referida instalações de cogeração de elevada eficiência a partir na alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º, nos casos em que a de unidades de pequena dimensão e da microcogeração, modalidade de regime de remuneração pretendida seja a adotando, sempre que possível, processos de notificação especial. simples do tipo «instalação e informação» aplicáveis à microcogeração. 3 — Para os efeitos do disposto na alínea a) do n.º 1, 3 — Sempre que adequado, os operadores da RNT e verifica-se inadequação da capacidade de receção de ener- RND incentivam a instalação da cogeração de elevada gia elétrica na RESP quando a potência a injetar nos termos eficiência na proximidade de zonas em que exista pro- da alínea a) do n.º 1 exceda a capacidade total no ponto de cura, de modo a reduzir os encargos relativos à ligação e ligação pretendido, tendo em conta o disposto no número à utilização das redes. seguinte, exceto quando, sendo possível efetuar um reforço 4 — Os operadores da RESP devem tomar medidas da rede, o cogerador suporte os respetivos custos. operacionais adequadas para prevenir ou minimizar o es- 4 — Na sequência de pedido do promotor, o parecer tabelecimento de limitações ao transporte e distribuição referido na alínea a) do n.º 2 é prestado pelo operador de eletricidade proveniente de cogerações. da RNT, para cogerações com potência elétrica superior 5 — Quando, por razões relacionadas com a segurança e a 50 MW, ou pelo operador da RND, nos restantes ca- fiabilidade das redes ou com a segurança do abastecimento, sos, tendo em conta as indicações constantes do Plano de sejam impostas limitações significativas ao transporte e Desenvolvimento e Investimento da Rede de Transporte distribuição da eletricidade proveniente de cogerações, tais (PDIRT) ou o Plano de Desenvolvimento e Investimento limitações devem ser reportadas de forma imediata pelo da Rede de Distribuição (PDIRD), consoante aplicável. operador da rede à DGEG com a indicação das medidas 5 — O parecer referido no número anterior é entre- corretivas que serão adotadas. gue ao promotor no prazo de 44 dias úteis, ou de 88 dias 6 — No exercício das suas competências, a ERSE, os úteis para projetos que impliquem uma consulta ao outro operadores da RNT e RND e a DGEG devem assegurar que operador da rede interligada, contados a partir da data da as tarifas de rede e a regulamentação das redes preenchem apresentação do pedido e mediante o pagamento de um os critérios previstos no anexo VI e requisitos da legislação preço pelo serviço prestado, a estabelecer no Regulamento em vigor sobre a eficiência energética e designadamente das Relações Comerciais. as orientações e os códigos desenvolvidos por força do Diário da República, 1.ª série — N.º 84 — 30 de abril de 2015 2206-(41) Regulamento (CE) n.º 714/2009, do Parlamento Europeu através dos sítios de Internet que disponibilizam o Portal e do Conselho, de 13 de julho de 2009, relativo às con- da DGEG, sem prejuízo da sua interconexão com o Portal dições de acesso à rede para o comércio transfronteiriço do Cidadão e o Portal da Empresa. de eletricidade. 2 — A plataforma referida no número anterior asse- 7 — Para além das obrigações previstas no n.º 1, os gura: operadores da RESP devem satisfazer os requisitos pre- a) O recurso a meios de autenticação segura, designa- vistos no anexo VII. damente através do cartão de cidadão ou da chave móvel 8 — Sempre que seja técnica e economicamente viável digital, nos termos do artigo 4.º da Lei n.º 37/2014, de 26 tendo em conta o modo de exploração da instalação de de junho; cogeração de elevada eficiência, o respetivo cogerador b) A disponibilização de informação e dados em for- pode oferecer serviços de sistema aos operadores da RNT matos abertos, que permitam a leitura por máquina, nos e RND, devendo tais serviços ser contratados através de termos da Lei n.º 36/2011, de 21 de junho; um processo de concurso transparente, não discriminatório c) A interligação com a plataforma de interoperabilidade e passível de controlo. da Administração Pública e com o sistema de pesquisa online de informação pública a que se refere o do Decreto- Artigo 12.º-A -Lei n.º 135/99, de 22 de abril, alterado pelos Decretos-Leis Exploração e inspeções n.os 29/2000, de 13 de março, 72-A/2010, de 18 de junho, e 73/2014, de 13 de maio. 1 — As operações de exploração, manutenção e repara- ção no ramal de interligação são efetuadas pelo operador 3 — No âmbito dos procedimentos administrativos pre- da rede que recebe a energia, o qual, se necessário e em vistos neste decreto-lei, os requerentes podem solicitar a qualquer momento, tem acesso a esse ramal e ao órgão dispensa da apresentação dos documentos em posse de de manobra que permite desligar o sistema de produção qualquer serviço ou organismo da Administração Pública, da rede recetora. nos termos do artigo 28.º-A do Decreto-Lei n.º 135/99, de 2 — Quando a energia produzida na instalação de coge- 22 de abril, alterado pelos Decretos-Leis n.os 29/2000, de ração seja transacionada no âmbito de contratos bilaterais, 13 de março, 72-A/2010, de 18 de junho, e 73/2014, de devem os mesmos contratos a celebrar entre o produtor e 13 de maio. o operador da rede que recebe a energia indicar quais os interlocutores a que cada uma das partes se deve dirigir no Artigo 14.º caso de pretender efetuar qualquer intervenção. 3 — A exploração do sistema de produção é conduzida Pedido de licença de produção em cogeração de modo a não perturbar o funcionamento normal da rede 1 — O procedimento para atribuição de licença de pro- que recebe a energia. dução em cogeração inicia-se com a apresentação, por 4 — O operador da rede que recebe a energia tem o di- meios eletrónicos, de um pedido devidamente instruído reito de inspecionar periodicamente as regulações e as pro- nos termos previstos nos números seguintes, dirigido à teções das instalações de produção ligadas à sua rede. entidade competente para o licenciamento. 2 — O pedido é instruído com os seguintes elemen- Artigo 12.º-B tos: Equipamentos e procedimentos técnicos de medição a) Identificação completa do requerente, incluindo o 1 — A medição da energia e da potência, para efeitos da endereço eletrónico de contacto; faturação da energia fornecida pelo cogerador, é realizada b) Informação sobre a existência de capacidade de re- por contadores que assegurem a leitura diferenciada para ceção e as condições de ligação à rede, nos termos do a medida da energia fornecida ao cogerador e injetada por n.º 3, ou, no caso previsto na segunda parte da alínea b) este na RESP, independentemente da dimensão da instala- do n.º 2 do artigo 10.º, cópia da notificação comunicando ção de cogeração ou do regime remuneratório aplicável. a atribuição de potência de injeção na RESP, quando o 2 — Os transformadores de medida podem ser comuns requerente pretenda ligar-se à RESP; às medidas da energia fornecida e da energia recebida. c) Projeto da instalação de cogeração e os demais ele- 3 — Os equipamentos e os procedimentos técnicos mentos estabelecidos no anexo IV do presente decreto-lei, usados nas medições da energia fornecida pelos cogera- do qual faz parte integrante; dores são análogos aos usados pela rede para a medição d) Demonstração do cálculo da poupança de energia da energia fornecida a consumidores. primária, conforme o anexo III, bem como, sempre que se trate de uma cogeração cuja potência térmica total seja SECÇÃO II superior a 20MW, o resultado de uma avaliação dos custos e dos benefícios relativos ao funcionamento da instala- Procedimento de atribuição da licença em cogeração ção como cogeração de elevada eficiência com base em análise custo-benefício realizada nos termos do n.º 2, do Artigo 13.º anexo V; e) Demonstração da fração de consumo de energia pri- Plataforma eletrónica do controlo prévio da cogeração mária de fonte renovável, quando aplicável; 1 — Todos os pedidos, comunicações e notificações, f) Demonstração ou comprovativo contratual com incluindo peças gráficas ou, em geral, quaisquer declara- terceiros, se for o caso, da utilização da energia térmica ções relacionadas com o controlo prévio das instalações de produzida em cogeração, de acordo com o conceito de cogeração, entre os interessados e outros intervenientes no calor útil definido no artigo 2.º, apresentando a devida procedimento, devem ser efetuados por meios eletrónicos, justificação; 2206-(42) Diário da República, 1.ª série — N.º 84 — 30 de abril de 2015 g) Cronograma das ações necessárias para a instalação e conclusivos e obrigatoriamente colhidos e emitidos por da unidade de cogeração, incluindo a indicação do prazo meio eletrónicos. para entrada em exploração; h) Declaração de impacte ambiental (DIA) favorável Artigo 16.º ou favorável condicionada ou decisão de conformidade Decisão ambiental do projeto de execução, conforme aplicável nos termos do Decreto-Lei n.º 151-B/2013, de 31 de outubro, 1 — Concluído o procedimento, a entidade licenciadora ou decisão do procedimento de avaliação de incidências profere decisão ou projeto de decisão do pedido no prazo ambientais (DIncA), quando legalmente exigível; de 30 dias, tendo em conta os requisitos estabelecidos no i) [Revogada]; artigo 10.º e as disposições do Código do Procedimento j) Quando a instalação de produção em cogeração impli- Administrativo relativas à audiência prévia. que a realização de operação urbanística sujeita a controlo 2 — Em caso de decisão final favorável, ou condicio- prévio nos termos do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de nalmente favorável, considera-se atribuída a licença de dezembro, que estabelece o regime jurídico da urbanização produção em cogeração. e edificação (RJUE), projeto de arquitetura aprovado ou 3 — Em caso de indeferimento do pedido de atribui- informação prévia favorável, requerida nos termos do n.º 2 ção de licença de produção em cogeração, o requerente é do artigo 14.º do RJUE. informado das razões determinantes da mesma, as quais devem ser objetivas e não discriminatórias. 3 — Nos casos previstos na alínea j) do número anterior, 4 — A decisão proferida sobre o pedido de atribuição não pode ser emitido o alvará de licença ou apresentada a da licença de produção em cogeração é dada também a comunicação prévia de operação urbanística, sem que seja conhecer ao operador da rede relevante, bem como divul- emitida a licença de produção em cogeração. gada no sítio da Internet da DGEG. 4 — A informação referida na primeira parte da alínea b) 5 — Concluído o processo de licenciamento nos termos do número anterior é prestada pelo operador da RNT, para do presente decreto-lei, a exploração deve iniciar-se, obser- cogerações com potência elétrica superior a 50 MW, ou vado o disposto nos n.os 3 e 4 do artigo 8.º, no prazo fixado pelo operador da RND, nos restantes casos, tendo em conta na licença de produção em cogeração, o qual não poderá o Plano de Desenvolvimento e Investimento da Rede de exceder 36 meses contados da atribuição desta licença. Transporte (PDIRT) e o Plano de Desenvolvimento e In- 6 — O prazo referido no número anterior pode ser pror- vestimento da Rede de Distribuição (PDIRD), devendo ser rogado pela entidade licenciadora a pedido devidamente prestada no prazo de 40 dias, ou de 90 dias para projetos fundamentado do cogerador, até ao máximo de dois perío- que impliquem uma consulta a outro operador de rede com dos de 12 meses, se a impossibilidade do cumprimento do a qual a RNT esteja interligada, contados a partir da data prazo não lhe for imputável. da apresentação da solicitação do interessado e mediante o 7 — A licença de produção em cogeração caduca se a pagamento de um preço pelo serviço prestado, a estabelecer exploração não for iniciada dentro do prazo fixado nos no Regulamento das Relações Comerciais. termos do n.º 5, ou da prorrogação concedida nos termos 5 — A portaria prevista no n.º 2 do artigo 4.º pode deter- do número anterior. minar que elementos instrutórios do pedido de atribuição de licença de produção sejam apresentados antecipadamente, no âmbito da instrução do procedimento para atribuição SECÇÃO III do ponto de receção. Regime da licença de produção Artigo 15.º Artigo 17.º Marcha do procedimento Direitos do cogerador 1 — No prazo máximo de 20 dias após a receção do 1 — O cogerador tem os direitos de: pedido, a DGEG verifica a sua conformidade à luz do disposto no artigo anterior e, se for caso disso, solicita ao a) Consumir ou fornecer a energia térmica produzida; requerente, por meios eletrónicos, elementos em falta ou b) Consumir a energia elétrica produzida ou fornecê-la complementares, a juntar no prazo de 10 dias. nas condições estabelecidas no presente decreto-lei; 2 — A falta de apresentação no prazo fixado dos ele- c) Realizar paralelo com a RESP, nos termos da regu- mentos solicitados nos termos do número anterior implica lamentação aplicável; o indeferimento do pedido. d) Adquirir a eletricidade de reserva ou de reforço; 3 — Sem prejuízo de outras situações legalmente pre- e) Ter prioridade na entrega de energia à RESP, nos vistas ou dos casos em que a DGEG considere ser neces- termos do artigo 12.º; sário solicitar informação a outras entidades, a DGEG f) Fornecer serviços de sistema através de contratação deve solicitar, por meios eletrónicos, ao operador da rede bilateral com o operador de sistema ou através de mercados a que se liga a instalação de cogeração a licenciar para organizados para o efeito, nas condições estabelecidas no se pronunciar sobre a conformidade do pedido com os presente decreto-lei e demais regulamentação aplicável; regulamentos aplicáveis. g) Fornecer energia elétrica em situação de indisponi- 4 — O prazo para a emissão de informação ou de pa- bilidade da RESP aos consumidores que estejam ligados recer solicitado referido no número anterior é de 20 dias à instalação de cogeração. contados a partir da data de receção do pedido formulado pela DGEG. 2 — Para efeitos do fornecimento referido na alínea b) 5 — As informações ou os pareceres prestados nos ter- do número anterior, o cogerador pode estabelecer linhas mos do presente artigo devem ser objetivos, fundamentados diretas próprias para o abastecimento de terceiros, ou li- Diário da República, 1.ª série — N.º 84 — 30 de abril de 2015 2206-(43) nhas internas para abastecimento próprio, as quais não ponto de receção, quando aplicável, ou do título de controlo integram a RESP. prévio e, nomeadamente, as seguintes modificações: 3 — Para efeitos do disposto na alínea d) do n.º 1, entende-se como eletricidade de reserva a eletricidade a) O reforço da potência instalada ou de ligação até ao que deve ser fornecida pela rede elétrica sempre que haja limite de 20 % da fixada no título de controlo prévio para perturbação, inclusivamente em períodos de manutenção injeção na rede, sem prejuízo do disposto na subalínea i) ou de avaria do processo de cogeração, e como eletricidade da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º, quando aplicável; de reforço, a eletricidade fornecida pela rede elétrica caso b) A mudança de ponto de receção para outra zona de a procura de eletricidade seja superior à produção pelo rede, nos casos em que esta não envolva a deslocalização processo de cogeração. de uma cogeração já existente ou em obra, exceto quando a mudança de localização seja necessária para superar Artigo 18.º a perda de cliente da energia térmica não imputável ao Deveres do cogerador cogerador; c) A conversão para cogeração de elevada eficiência 1 — O cogerador tem os seguintes deveres: que utilize ou passe a utilizar uma energia primária de a) Entregar e receber energia elétrica de acordo com fonte renovável ou gás natural, desde que a conversão não as normas técnicas aplicáveis e de modo a não introduzir constitua renovação substancial; perturbações no normal funcionamento da RESP; d) A mudança de ponto de receção dentro da mesma b) Quando aplicável, estabelecer contratos de venda total zona de rede, a alteração de tensão nominal, o regime do ou parcial e aquisição de energia elétrica com os clientes neutro e a potência de curto-circuito, bem como as altera- finais ou com os comercializadores ou, se for caso disso, ções que impliquem reduções da potência de ligação ou com o CUR, sendo que o regime de opção pela modalidade instalada ou a mera substituição de transformadores ou especial exclui a modalidade geral, exceto nos fornecimen- outros componentes técnicos que não envolvam acréscimos tos de energia elétrica a cliente ou clientes diretamente de potência de injeção na RESP. ligados a instalação de cogeração; c) Observar as condições técnicas e de segurança de ligação às redes de transporte e distribuição da RESP, em 2 — As alterações enumeradas no número anterior ca- conformidade com os regulamentos aplicáveis; recem de autorização, exceto as previstas na alínea d), que d) Cumprir as regras estabelecidas para a injeção de são objeto de mera comunicação prévia dirigida à DGEG energia reativa no Regulamento da Rede de Transporte e e averbamento. no Regulamento da Rede de Distribuição e do Regulamento 3 — A renovação referida na alínea r) do artigo 2.º-A e de Relações Comerciais, sem prejuízo do direito previsto as alterações não compreendidas nos números anteriores na alínea f) do n.º 1 do artigo anterior; são consideradas substanciais carecendo de novo pro- e) Adquirir e instalar o equipamento de telecontagem cedimento de controlo prévio e, se for o caso, de nova para a produção de energia elétrica; atribuição de potência de ligação à RESP, nos termos e f) Requerer a atribuição de licença de produção para condições a estabelecer em portaria do membro do Go- a realização de alterações ou renovações substanciais à verno responsável pela área da energia. cogeração; 4 — A alteração prevista no n.º 2 que seja autorizada g) Comunicar previamente à DGEG a realização de e realizada em contexto de aplicação do regime especial quaisquer alterações ao centro eletroprodutor que não se de remuneração não determina qualquer interrupção da reconduzam às alterações previstas na alínea anterior. contagem dos prazos de duração do referido regime de 2 — Caso a potência de ligação seja superior a 10 MW remuneração, que continuam a correr, sem prejuízo do e o fornecimento da energia elétrica não seja efetuado em disposto nos números seguintes. mercados organizados ou através de contratação bilateral, 5 — O prémio de elevada eficiência e ou o prémio de comunicar ao gestor da RESP envolvida, e ou à concessio- energia renovável a que as instalações enquadradas no nária da RNT na sua função de gestor global do Sistema regime especial de remuneração passem a poder beneficiar, Elétrico Nacional (SEN), com uma antecedência mínima no seguimento da autorização referida no n.º 2, são devi- de 36 horas em relação ao início de um determinado dia, dos a partir do mês seguinte ao da entrada em exploração o regime de produção da energia elétrica que prevê injetar da alteração autorizada e vigora até ao final do prazo de na RESP nesse dia. duração do regime especial de remuneração que estiver 3 — A participação do cogerador nos diversos mercados em aplicação. requer a obtenção do estatuto de agente de mercado nos 6 — A alteração não substancial autorizada nos termos termos previstos no Regulamento de Relações Comerciais, do n.º 2 de que resulte um aumento da eficiência global ou a sua representação por agente de mercado que assuma, da cogeração e cujo custo seja superior a 25 % do custo em seu nome, os correspondentes deveres e direitos perante do investimento numa nova unidade comparável, habilita o mercado. o cogerador, mediante pedido fundamentado à DGEG, a Artigo 18.º-A uma prorrogação suplementar do período de aplicação da modalidade especial do regime remuneratório pelo período Alteração da cogeração máximo de três anos. 1 — Considera-se alteração da cogeração qualquer mo- 7 — O prazo para entrada em exploração da alteração dificação introduzida nas características da instalação ou da autorizada nos termos do n.º 2 observa o disposto nos n.os 5 sua ligação à rede que constem da decisão de atribuição do e 6 do artigo 16.º 2206-(44) Diário da República, 1.ª série — N.º 84 — 30 de abril de 2015 Artigo 19.º repor a situação ou requerer a convolação do respetivo Transmissão da licença licenciamento nos termos do número anterior, devendo a notificação estar acompanhada do relatório da fiscalização 1 — A transmissão da licença de produção em coge- ou auditoria. ração ou a cedência, a qualquer título, da gestão ou da 3 — Sem prejuízo do disposto no artigo anterior, de- exploração da cogeração deve ser comunicada à DGEG, corridos três meses após a notificação referida no número por meios eletrónicos, pelo titular da licença, sem prejuízo anterior e caso o cogerador não tenha requerido a convo- do disposto nos números seguintes. lação do licenciamento ou apresentado relatório elaborado 2 — A comunicação a que se refere o número anterior é por auditor que ateste as medidas tomadas e a reposição do acompanhada de cópia do contrato que titula a transmissão funcionamento da instalação como unidade de produção ou cedência, da data em que esta produz efeitos e da iden- em cogeração, a DGEG promove nova ação de fiscali- tificação completa do transmissário ou cessionário. zação ou auditoria para verificação do cumprimento dos 3 — Para as instalações de cogeração com potência referidos requisitos. elétrica superior a 20 MW, a transmissão de licença de 4 — Caso o relatório do auditor do cogerador ou a produção segue o regime previsto para a produção em ação de fiscalização ou auditoria da DGEG realizados regime ordinário constante do Decreto-Lei n.º 172/2006, nos termos do número anterior conclua que se mantém de 23 de agosto. o incumprimento dos requisitos inerentes à qualificação da instalação como unidade de produção em cogeração, a Artigo 19.º-A DGEG, após pronúncia do cogerador em cinco dias úteis, Desqualificação da cogeração renovável e ou de elevada eficiência emite declaração de desqualificação da instalação como cogeração. 1 — A cogeração renovável e ou de elevada eficiên- 5 — A declaração de desqualificação implica a cadu- cia que, beneficiando do prémio de energia renovável e cidade imediata e automática do título de controlo prévio ou do prémio de elevada eficiência, deixe de cumprir os atribuído ao cogerador, no âmbito do presente decreto-lei, requisitos de que depende a atribuição de uma ou outra com todas as consequências legais, incluindo no plano re- classificação perde de imediato o referido prémio, só po- muneratório que estiver a cargo do CUR, sendo notificada dendo voltar a adquiri-lo quando comprove a recuperação ao cogerador, ao operador da rede relevante e, se for o caso, de tal classificação. ao CUR, nas 24 horas subsequentes, para cancelamento 2 — A recuperação da classificação da cogeração como da emissão de garantias ou certificados de origem e do renovável e ou de elevada eficiência ocorre no mês seguinte pagamento da tarifa e prémios aplicáveis. à sua verificação em auditoria promovida pelo cogera- 6 — A DGEG está obrigada a suspender, de imediato, dor. o pagamento da tarifa e dos prémios pagos pelo CUR, no 3 — O período de duração da desclassificação não afeta âmbito dos regimes remuneratórios previstos no presente a continuidade da contagem do prazo de duração da mo- decreto-lei, de que a cogeração beneficie, logo que tenha dalidade especial que não se interrompe, sem prejuízo do conhecimento fundado de que a cogeração incorreu em disposto no artigo seguinte. perda dos requisitos inerentes à sua qualificação como 4 — O produtor deve comunicar à DGEG, de imediato, unidade de produção em cogeração, sem prejuízo do dis- a ocorrência de circunstâncias determinantes da perda da posto nos n.os 7 e 9. classificação a que se refere o n.º 1, e o período estimado 7 — A suspensão prevista no número anterior não opera, para a sua superação. na totalidade, quanto ao pagamento da tarifa, quando a 5 — Cabe ao membro do Governo responsável pela perda de requisitos tenha sido comunicada pelo cogerador área da energia definir, se necessário, mediante portaria, o nos termos previstos no n.º 1 e este declare estar a adotar circunstancialismo relevante para efeitos da boa aplicação medidas para repor a situação, a ocorrer no prazo fixado do presente artigo. pela DGEG ou no prazo supletivo previsto n.º 1, não pror- rogável, caso em que a suspensão total só será determinada Artigo 19.º-B a partir do final deste prazo se não for reposto o funciona- Desqualificação da cogeração mento em modo de cogeração, sem prejuízo da suspensão do pagamento de prémios nos termos do artigo anterior. 1 — Quando a instalação deixar de cumprir os requisitos 8 — Nos casos previstos no número anterior, durante inerentes à sua qualificação como unidade de produção em o período aí referido, o cogerador recebe 75 % da tarifa, cogeração, de acordo com as regras do presente decreto-lei, sendo os remanescentes 25 % pagos no mês seguinte após o cogerador, independentemente da respetiva modalidade este demonstrar que recuperou os requisitos inerentes à de regime remuneratório, deve informar a DGEG, de ime- sua qualificação como unidade de cogeração e se esta diato, e repor a situação no prazo fixado pela DGEG, desde recuperação ocorrer dentro do prazo fixado pela DGEG que não inferior a três meses nem superior a oito meses, ou no prazo supletivo previsto no n.º 1. não prorrogáveis, ou, na falta de fixação, no prazo de seis 9 — Quando, nos casos previstos no número anterior, a meses, contados da data da perda dos referidos requisitos situação não seja reposta no prazo fixado pela DGEG ou ou, não sendo o caso, solicitar, no momento da referida no prazo supletivo previsto n.º 1, o cogerador devolve ao informação, a convolação do licenciamento para outro CUR a diferença entre o montante recebido durante aquele regime jurídico da produção de eletricidade compatível período, a título de tarifa, e o valor que lhe seria devido com o estado de funcionamento da unidade de produção. caso o valor da mesma energia fosse calculado nos termos 2 — Quando a perda de requisitos seja verificada na do previsto no artigo 24.º do Decreto-Lei n.º 153/2014, de sequência de ação de fiscalização ou auditoria, o cogerador 20 de outubro. é notificado da não verificação dos requisitos da instalação 10 — Durante o período de suspensão de pagamentos como unidade de produção em cogeração e solicitado a nas situações previstas no n.º 2, determinada nos termos Diário da República, 1.ª série — N.º 84 — 30 de abril de 2015 2206-(45) do disposto no n.º 6, a eletricidade injetada na rede é paga g) A eficiência elétrica e térmica nominal da instalação pelo CUR pelo valor calculado nos termos do disposto no de cogeração; artigo 24.º do Decreto-Lei n.º 153/2014, de 20 de outubro. h) Se, e em que medida, a instalação beneficiou de apoio 11 — Em qualquer caso, a suspensão de pagamentos da ao investimento; tarifa não afeta a continuidade da contagem do prazo de i) Se, e em que medida, a unidade de energia beneficiou duração da modalidade especial do regime remuneratório por qualquer outra via de um regime de apoio nacional, e de que beneficie o cogerador, o qual não se interrompe o tipo de regime de apoio; ou suspende. j) A identidade, localização, tipo e capacidade (térmica 12 — Para efeitos do disposto no presente artigo, e elétrica) da instalação cogeração em que a energia foi considera-se que a cogeração deixa de cumprir os requi- produzida e a data da sua entrada em serviço; sitos inerentes à produção em cogeração quando cesse a k) A data de emissão, o número de identificação único produção combinada de energia elétrica e de calor útil e a entidade emissora da garantia de origem. de que resulte uma poupança de energia primária relati- vamente à produção separada de calor e eletricidade, de 6 — A garantia de origem deve ter um formato nor- acordo com os conceitos e regras estabelecidos no presente malizado de 1 MWh, correspondente à produção líquida decreto-lei. de eletricidade medida à saída da instalação e exportada Artigo 20.º para a rede Remissão para o Decreto-Lei n.º 172/2006, de 23 de agosto 7 — Sem prejuízo do disposto no número seguinte, as garantias de origem emitidas em outros Estados membros Sem prejuízo do disposto no presente decreto-lei, é são reconhecidas pelo Estado Português. aplicável à produção em cogeração, com as necessárias 8 — O reconhecimento de uma garantia de origem adaptações e nomeadamente as decorrentes do previsto proveniente de outro Estado membro pode ser recusado, no artigo anterior, o disposto nos artigos 15.º, 18.º, 20.º-A, sempre que, com base em critérios objetivos, transparentes 20.º-B, 21.º, 23.º, 24.º, 25.º, 26.º, 27.º, 28.º e 30.º do Decreto- e não discriminatórios, existam, nomeadamente, fundadas -Lei n.º 172/2006, de 23 de agosto. suspeitas de fraude. 9 — Os prémios e a tarifa de referência previstos no artigo 4.º-A apenas são pagos contra a entrega ao CUR CAPÍTULO IV de garantias de origem emitidas pela EEGO, a pedido do Garantias de origem cogerador, devendo reverter para a EEGO. 10 — O disposto no n.º 1 não obsta à obtenção pela Artigo 21.º cogeração renovável da garantia de origem prevista no Decreto-Lei n.º 141/2010, de 31 de dezembro, alterado pelo Noção e conteúdo Decreto-Lei n.º 39/2013, de 18 de março, no que respeita 1 — Qualquer produtor de eletricidade em instalações à energia de fonte renovável de cogeração de elevada eficiência pode solicitar à enti- dade emissora de garantias de origem (EEGO) a emissão Artigo 22.º de garantia de origem referente à eletricidade produzida Certificado de origem em cogeração. 2 — [Revogado]. 1 — Qualquer produtor de eletricidade em instalações 3 — A garantia de origem destina-se: de cogeração eficiente, quando enquadrado na modalidade especial do regime remuneratório, deve solicitar à EEGO a) A comprovar que a quantidade de eletricidade vendida a emissão de certificado de origem referente à eletricidade é produzida em cogeração de elevada eficiência; produzida em cogeração eficiente. b) A certificar que a instalação permite a obtenção de 2 — É aplicável ao certificado de exploração, com as uma poupança de energia primária de acordo com o esta- necessárias adaptações, o disposto no artigo anterior, à belecido no anexo III. exceção do disposto no n.º 4. 4 — A garantia de origem pode ser utilizada no âmbito 3 — [Revogado]. da União Europeia e utilizada para fins estatísticos. 4 — [Revogado]. 5 — A garantia de origem contém as seguintes espe- cificações: Artigo 23.º a) O poder calorífico inferior da fonte de combustível Entidade responsável pela emissão das garantias e certificados de origem a partir da qual foi produzida a eletricidade; b) O tipo e as quantidades de cada combustível utili- 1 — As competências relativas à emissão e acompanha- zado; mento das garantias e certificados de origem são cometidas c) A quantidade e a utilização do calor produzido em à EEGO, nos termos previstos no presente decreto-lei. combinação com a eletricidade; 2 — Cabe à DGEG exercer as atribuições e compe- d) As datas e os locais da produção; tências de EEGO, sem prejuízo do disposto no número e) A quantidade de eletricidade produzida em cogeração seguinte. de elevada eficiência, nos termos do anexo II, que é coberta 3 — As competências relativas à emissão e acompa- pela garantia de origem; nhamento de garantias e certificados de origem podem f) A poupança de energia primária, calculada de acordo ser exercidas por entidade terceira, selecionada mediante com o anexo III, com base nos valores de referência har- procedimento concursal, nos termos a estabelecer em por- monizados em matéria de eficiência, estabelecidos nos taria do membro do Governo responsável pela área da termos do referido anexo; energia. 2206-(46) Diário da República, 1.ª série — N.º 84 — 30 de abril de 2015 Artigo 24.º eficiência, incluindo a microcogeração de elevada eficiên- Competências da EEGO cia, da qual devem constar as informações previstas no anexo VIII da Diretiva n.º 2012/27/UE, do Parlamento 1 — São competências da EEGO: Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2012. 2 — A análise do potencial nacional de cogeração de a) A implementação e gestão de um sistema de emissão elevada eficiência, a realizar nos termos do número ante- de garantias de origem da eletricidade produzida em co- rior, deve, nomeadamente: geração de elevada eficiência, compreendendo o registo, a emissão, a anulação e cancelamento dos respetivos com- a) Basear-se em dados científicos bem documentados provativos; e respeitar os critérios previstos no anexo IV da Diretiva b) A implementação e gestão de um sistema de recolha e n.º 2004/8/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de registo da informação relativa às instalações de cogeração 11 de fevereiro; eficiente, mas não de elevada eficiência para registo, emis- b) Identificar o potencial em matéria de procura de calor são, anulação e cancelamento de certificados de origem; e frio úteis, adequados à cogeração de elevada eficiência, c) A realização, diretamente ou através de auditores bem como a disponibilidade de combustíveis e de outras externos reconhecidos pela DGEG, de ações de auditoria fontes de energia a utilizar em cogeração; e monitorização das instalações e equipamentos de pro- c) Incluir um estudo separado dos entraves que podem dução em cogeração, assim como dos equipamentos de impedir a realização do potencial nacional de cogeração medição de energia, que permitam e assegurem a correta de elevada eficiência; qualificação das instalações e a garantia ou certificação de d) Ter em conta, especialmente, os entraves em ma- origem da eletricidade produzida; téria de preços e custos de acesso aos combustíveis, os d) A disponibilização para consulta pública, nomeada- relacionados com a RESP, os associados a procedimentos mente através de uma página na Internet, a disponibilizar administrativos e os ligados à não internalização dos custos pela EEGO, da informação relevante e não confidencial externos nos preços da energia. relativa à emissão de garantias e de certificados de ori- gem; 3 — A avaliação a que se refere o n.º 1 é acompanhada e) A realização de outras ações e procedimentos consi- de uma análise de custo-benefício que abranja a totalidade derados necessários ao desempenho das suas funções. do território, tendo em conta as condições climáticas, a viabilidade económica e a adequação técnica, nos termos 2 — Sem prejuízo do disposto na alínea c) do número da parte 1 do anexo V, e permita identificar as soluções anterior, a EEGO realiza, anualmente, pelo menos, audi- mais eficazes, em termos de recursos e de custos, para torias a um terço do universo das cogerações, devendo responder às necessidades de aquecimento e arrefecimento, todas as instalações estar auditadas a cada três anos, pelo devendo a tal análise estar integrada numa avaliação am- menos. biental realizada ao abrigo da Diretiva n.º 2001/42/CE, 3 — Nos anos em que não seja realizada auditoria à do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de junho instalação, a garantia e o certificado de origem podem ser de 2001, relativa à avaliação dos efeitos de determinados emitidos apenas com base nos dados obtidos com o licen- planos e programas no ambiente. ciamento da cogeração, ou nos dados obtidos na última 4 — Caso a avaliação e análise a que se referem os n.os 1 auditoria realizada, conforme o caso. e 3 revelem potencialidades em matéria de aplicação de 4 — Nos casos em que, num dado trimestre, venha cogeração de elevada eficiência e de aquecimento e arre- a ocorrer diferença face aos valores relevantes determi- fecimento urbano eficientes cujos benefícios excedam os nados na última auditoria que impliquem a alteração do custos, o membro do Governo responsável pela área da valor da poupança de energia primária em mais de cinco energia promove a adoção de medidas adequadas para pontos percentuais, o cogerador deve informar a EEGO, permitir o desenvolvimento de infraestruturas eficientes de por meios eletrónicos. aquecimento e arrefecimento urbano e ou da cogeração de 5 — O modo de exercício das funções da EEGO consta elevada eficiência, bem como a utilização de um sistema de um manual de procedimentos, a ser elaborado por aquela de aquecimento e arrefecimento provenientes da produção entidade e aprovado pela DGEG, no prazo de 90 dias após de calor residual e de fontes de energia renováveis. o início de funções da EEGO. 5 — Caso a avaliação e análise a que se referem os n.os 1 e 3 não revelem potencialidades cujos benefícios Artigo 25.º excedam os custos, incluindo os custos administrativos Contabilidade, custos e receitas da EEGO de realização da análise de custo-benefício, o membro do Governo responsável pela área da energia promove [Revogado]. a adoção de medidas que podem consistir na isenção da análise custo-benefício para novas instalações industriais ou redes de aquecimento ou arrefecimento. CAPÍTULO V 6 — O relatório da avaliação mencionada no n.º 1 é Relatórios e deveres de informação comunicado à Comissão Europeia até 31 de dezembro de 2015. Artigo 26.º Artigo 27.º Potencial nacional de cogeração de elevada eficiência e análise custo-benefício Relatórios e estatísticas da cogeração 1 — Compete à DGEG promover e concluir, até 31 de 1 — Cabe à DGEG assegurar o cumprimento, em tempo, outubro de 2015, uma avaliação exaustiva das potencia- das obrigações em matéria de elaboração, divulgação e lidades em matéria de aplicação da cogeração de elevada transmissão de relatórios e informação estatística previstas, Diário da República, 1.ª série — N.º 84 — 30 de abril de 2015 2206-(47) designadamente, no artigo 10.º da Diretiva n.º 2004/8/CE, do CAPÍTULO VI Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de fevereiro, bem como no n.º 6 do artigo 24.º da Diretiva n.º 2012/27/UE, Fiscalização e auditorias do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2012. Artigo 29.º 2 — A EEGO deve fornecer à DGEG, por meios ele- Fiscalização técnica trónicos, os dados informativos e relatórios necessários ao 1 — Compete à DGEG a fiscalização técnica relativa ao cumprimento do disposto no número anterior, ou decorren- exercício da atividade de cogeração prevista no presente tes das obrigações legais que lhe estão cometidas. decreto-lei. 3 — A EEGO elabora até 30 de abril de cada ano um 2 — No âmbito das suas competências de fiscalização, relatório anual sobre a atividade desenvolvida no ano pre- a DGEG pode realizar auditorias e inspeções. cedente, que deve incluir os resultados apurados com as 3 — Para efeitos do disposto no presente artigo, o co- auditorias realizadas e ser remetido à DGEG, por meios gerador está obrigado: eletrónicos, bem como divulgado no seu sítio da Internet. a) A permitir e facilitar o livre acesso do pessoal técnico Artigo 28.º às instalações e suas dependências, bem como aos apare- lhos e instrumentos de medição; Obrigações de informação dos cogeradores b) A prestar ao pessoal técnico todas as informações 1 — O cogerador está obrigado a fornecer à EEGO, e auxílio de que careçam para o desempenho das suas até ao final de cada mês e por meios eletrónicos, os dados funções de fiscalização. informativos sobre os quantitativos da energia térmica e elétrica e, se for caso disso, mecânica produzidos, os 4 — O disposto no presente artigo é aplicável às uni- quantitativos da energia elétrica adquirida e vendida ao dades utilizadoras da eletricidade ou da energia térmica CUR e os quantitativos da energia elétrica adquirida e proveniente de uma cogeração e a ela diretamente ligadas, vendida a terceiros, referentes ao penúltimo mês anterior, sempre que esta seja objeto de auditoria ou inspeção. em conformidade com formulário a disponibilizar no res- petivo sítio da Internet, e, logo que possível, no Portal do Artigo 30.º Cidadão e no Portal da Empresa. Auditorias 2 — O cogerador deve, ainda, enviar à DGEG, até ao final do mês de março de cada ano, por meios eletrónicos, 1 — As auditorias previstas no presente decreto-lei são a seguinte informação relativa ao ano anterior: efetuadas por auditores devidamente habilitados e reco- nhecidos nos termos previstos na lei. a) A energia térmica e a energia elétrica e ou mecânica 2 — Os auditores envolvidos em auditorias previstas no produzidas, excluindo os consumos nos sistemas auxiliares presente decreto-lei devem agir com isenção, objetividade internos de produção energética; e competência, devendo ser totalmente independentes quer b) A energia térmica útil consumida a partir da energia das empresas auditadas quer de empresas que mantenham térmica produzida, excluindo os consumos nos sistemas com estas uma relação de domínio ou grupo, de modo a auxiliares internos de produção energética; assegurar a transparência do processo e a prossecução dos c) Os combustíveis utilizados e respetivas quantidades, objetivos prosseguidos. avaliados a partir do poder calorífico inferior; 3 — O estatuto dos auditores de instalações de coge- d) O equivalente energético dos recursos renováveis ou ração consta de lei. resíduos industriais, agrícolas ou urbanos consumidos; 4 — A DGEG divulga no seu sítio da Internet a lista e) Os quantitativos da energia elétrica adquirida e ven- dos auditores reconhecidos. dida ao CUR; f) Os quantitativos da energia adquirida e vendida a terceiros; CAPÍTULO VII g) A identificação das entidades a quem foi fornecida Contraordenações e sanções acessórias a energia elétrica; h) As potências instaladas em cogeração; Artigo 31.º i) O número de horas de funcionamento do equipamento em cogeração. Contraordenações 1 — Constitui contraordenação punível com coima: 3 — O cogerador está igualmente obrigado: a) De € 150 a € 1500, a infração do disposto no n.º 1 a) A facultar à EEGO todas as informações e os docu- do artigo 19.º; mentos necessários à emissão e verificação das garantias b) De € 350 a € 4000, a não prestação das informa- e certificados de origem; ções previstas no n.º 4 do artigo 24.º e nos n.os 1 e 2 do b) A facilitar o acesso às instalações de produção para artigo 28.º; o bom desempenho das funções inerentes à emissão e c) De € 500 a € 10 000, a infração do disposto nas alí- verificação das garantias e certificados de origem; neas a) a d) do n.º 1 do artigo 18.º, no n.º 4 do artigo 19.º-A, c) A permitir a realização, prestando a colaboração ne- nos n.os 1 e 2 do artigo 19.º-B e nas alíneas b) e c) do n.º 3 cessária, de ações de auditoria e monitorização das insta- do artigo 28.º; lações de cogeração e dos equipamentos de produção e d) De € 4000 a € 44 800, o exercício da atividade de medição de energia, bem como do combustível utilizado cogeração sem o respetivo título e a infração do disposto e da respetiva fração renovável. no n.º 2 do artigo 18.º-A. 2206-(48) Diário da República, 1.ª série — N.º 84 — 30 de abril de 2015 2 — No caso de as contraordenações referidas no nú- Artigo 36.º mero anterior serem praticadas por pessoa singular, o limite Início de funções da EEGO mínimo das coimas é de € 100 e, para os casos previstos nas alíneas a), b), c) e d) do mesmo número, o máximo a aplicar A EEGO inicia funções no prazo máximo de 30 dias é de € 800, € 2000, € 2800 e € 3700, respetivamente. após a entrada em vigor do presente decreto-lei. 3 — A negligência é punível, sendo os limites mínimos e máximos das coimas reduzidos para metade. Artigo 37.º 4 — Com respeito às infrações do disposto nas alíneas a) Taxas a d) do n.º 1 do artigo 18.º e das alíneas b) e c) do n.º 3 do artigo 28.º, a tentativa é punível, com a coima aplicável à 1 — Pelos atos previstos no presente decreto-lei relativos contraordenação consumada, especialmente atenuada. ao procedimento de controlo prévio são devidas taxas nos 5 — Os processos de contraordenação previstos no pre- termos previstos em portaria aprovada pelos membros do sente decreto-lei são instruídos pela DGEG, cabendo ao Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da energia. diretor-geral da DGEG a aplicação das coimas e sanções 2 — Os valores das taxas, sua incidência, liquidação, acessórias. cobrança e modo de pagamento são definidos na portaria 6 — O produto resultante da aplicação das coimas re- mencionada no número anterior. verte em 60 % para o Estado e em 40 % para a entidade 3 — As taxas referidas nos números anteriores consti- licenciadora. tuem receita própria da DGEG e são liquidadas e cobradas Artigo 32.º por esta, preferencialmente através da Plataforma de Paga- mentos da Administração Pública, nos termos do artigo 30.º Sanções acessórias do Decreto-Lei n.º 135/99, de 22 de abril, alterado pelos 1 — Em função da gravidade da infração e da culpa do Decretos-Leis n.os 29/2000, de 13 de março, 72-A/2010, agente, podem ser aplicadas, conjuntamente com a coima, de 18 de junho, e 73/2014, de 13 de maio. as seguintes sanções acessórias: 4 — As taxas são pagas no prazo de 10 dias após no- tificação para pagamento, sempre que não esteja prevista a) A interdição do exercício da atividade de produção a autoliquidação. em cogeração; 5 — A cobrança coerciva da dívida proveniente da falta b) A privação do direito a subsídio ou benefício outor- de pagamento da taxa segue as regras do processo de exe- gado por entidades ou serviços públicos; cução fiscal, servindo de título executivo a certidão passada c) O encerramento de estabelecimento de cogeração; pela DGEG. d) A suspensão da licença de produção em cogeração. Artigo 38.º Aplicação às Regiões Autónomas 2 — As sanções referidas no número anterior têm a duração máxima de dois anos, contados a partir da decisão 1 — O presente decreto-lei aplica-se às Regiões Autó- condenatória definitiva. nomas dos Açores e da Madeira, sem prejuízo de as com- 3 — A entidade competente para a aplicação da coima petências cometidas a serviços ou organismos do Estado pode determinar que seja dada publicidade à punição por serem exercidas pelos respetivos serviços e organismos contraordenação, em qualquer dos casos previstos no n.º 1 das administrações regionais com idênticas atribuições e do artigo anterior. competências. 2 — Os serviços e organismos das respetivas adminis- trações regionais devem remeter à DGEG os elementos CAPÍTULO VIII necessários, nomeadamente para cumprimento das obriga- Disposições finais ções de informação previstas no âmbito da União Europeia, nos termos dos artigos 26.º e 27.º Artigo 33.º 3 — As funções de fiscalização previstas no presente decreto-lei são exercidas pelos órgãos próprios da admi- Regime remuneratório transitório nistração pública regional. [Revogado]. 4 — O produto das coimas resultantes da aplicação das contraordenações nas Regiões Autónomas previstas no pre- Artigo 34.º sente decreto-lei constitui receita própria das mesmas. Opção pelo novo regime remuneratório Artigo 39.º [Revogado]. Alteração ao Decreto-Lei n.º 136/94, de 20 de maio Artigo 35.º O artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 136/94, de 20 de maio, alterado pelo Decreto-Lei n.º 139/95, de 14 de junho, passa Operacionalidade da plataforma eletrónica de licenciamento a ter a seguinte redação: Até à completa operacionalidade da plataforma eletró- «Artigo 2.º nica prevista no artigo 13.º, a ocorrer no prazo máximo de 18 meses, todos os atos são apresentados em suporte 1 — [...]: de papel, sem prejuízo da utilização imediata, sempre que a) [...] possível, de meios eletrónicos de transmissão de elementos b) [...] e a apresentação de dados armazenados em dispositivos c) [...] multimédia, nos termos a estabelecer em despacho do d) [...] diretor-geral da DGEG. e) [...] Diário da República, 1.ª série — N.º 84 — 30 de abril de 2015 2206-(49) f) [...] cogeração dos tipos a) e c) referidas no anexo I], a cogera- g) [...] ção é calculada de acordo com a seguinte fórmula: h) [...] ECHP = Hchp. C i) [...] j) As unidades de cogeração tal como definidas na Em que: Diretiva n.º 2004/8/CE, do Parlamento Europeu e do ECHP — é a quantidade de eletricidade produzida em Conselho, de 11 de fevereiro, relativa à promoção da cogeração; cogeração com base na procura do calor útil no mercado C — é o rácio eletricidade/calor (entendido como o rácio interno da energia. entre a eletricidade produzida em cogeração e o calor útil produzido exclusivamente em modo de cogeração, utili- 2 — [...].» zando dados operacionais da unidade em causa); Artigo 40.º Hchp — é a quantidade de calor útil produzida em co- Norma revogatória geração (calculada para o efeito como produção total de calor, deduzindo o calor que seja eventualmente produzido É revogado o Decreto-Lei n.º 538/99, de 13 de dezem- em caldeiras separadas ou por extração de vapor vivo do bro. gerador de vapor antes da turbina). ANEXO I O cálculo da eletricidade produzida em cogeração deve Tecnologias de cogeração abrangidas basear-se no rácio efetivo eletricidade/calor. Se o rácio pelo presente decreto-lei efetivo eletricidade/calor de uma unidade de cogeração não for conhecido, podem ser utilizados, nomeadamente As tecnologias de cogeração abrangidas pelo presente para fins estatísticos, os seguintes valores implícitos para decreto-lei são as seguintes: as unidades de cogeração dos tipos a), b), c), d) e e) refe- a) Turbinas de gás em ciclo combinado com recupera- ridas no anexo I, desde que a eletricidade produzida em ção de calor; cogeração assim calculada seja igual ou inferior à produção b) Turbinas a vapor de contrapressão; total de eletricidade da unidade: c) Turbinas de condensação com extração de vapor; Tipo de unidade d) Turbinas de gás com recuperação de calor; Rácio implícito eletricidade/calor, C e) Motores de combustão interna; Turbinas de gás em ciclo combinado com recuperação f) Microturbinas; de calor — 0,95 g) Motores Stirling; Turbinas a vapor de contrapressão — 0,45 h) Células de combustível; Turbinas de condensação com extração de vapor — 0,45 i) Motores a vapor; Turbinas de gás com recuperação de calor — 0,55 j) Ciclos orgânicos de Rankine; Motores de combustão interna — 0,75 l) Qualquer outro tipo de tecnologia ou combinação de tecnologias que corresponda ao conceito de cogeração, Por despacho do diretor-geral de Energia e Geologia, a definido no artigo 1.º, a estabelecer mediante despacho publicar no respetivo sítio da Internet, e subsequente noti- do diretor-geral de Energia e Geologia. ficação à Comissão Europeia, podem ser aprovados valores implícitos para os rácios eletricidade/calor das unidades ANEXO II dos tipos f), g), h), i), j) e k) referidas no anexo I. Cálculo da eletricidade produzida em cogeração c) Se uma parte do conteúdo energético do combustível Os valores utilizados para o cálculo da eletricidade utilizado no processo de cogeração for recuperada em produzida em cogeração serão determinados com base produtos químicos e reciclada, essa parte é subtraída do no funcionamento esperado ou efetivo da unidade em consumo de combustível antes do cálculo da eficiência condições normais de utilização. global utilizado nas alíneas a) e b). No caso das unidades de microcogeração, o cálculo d) Por despacho do diretor-geral de Energia e Geolo- pode basear-se em valores certificados. gia, pode ser determinado que o rácio eletricidade/calor é o rácio entre a eletricidade e o calor útil em modo de a) A eletricidade produzida em cogeração será conside- cogeração a baixa capacidade, calculado a partir dos dados rada igual à produção de eletricidade anual total da unidade operacionais da unidade específica. medida à saída dos geradores principais: e) Por despacho do diretor-geral de Energia e Geo- i) Nas unidades de cogeração dos tipos b), d), e), f), g) logia, pode ser aplicada uma periodicidade diferente da e h) referidas no anexo I do presente decreto-lei, do qual anual para efeitos dos cálculos a efetuar nos termos das faz parte integrante, com uma eficiência anual global de alíneas a) e b). pelo menos 75 %; e ii) Nas unidades de cogeração dos tipos a) e c) referi- ANEXO III das no anexo I, com uma eficiência anual global de pelo menos 80 %. [a que se referem as alíneas e) e o) do artigo 2.º-A, a alínea d) do n.º 2 do artigo 14.º e a alínea b) do n.º 3 e a alínea f), ambas do n.º 5 do artigo 21.º] b) Nas unidades de cogeração com uma eficiência anual global inferior ao valor referido na subalínea i) da alínea a) Cálculo da poupança de energia primária [unidades de cogeração dos tipos b), d), e), f), g) e h) referi- das no anexo I] ou com uma eficiência anual global inferior 1 — Para efeitos do presente decreto-lei, a poupança de ao valor referido na subalínea ii) da alínea a) [unidades de energia primária (PEP) da atividade da cogeração relati- 2206-(50) Diário da República, 1.ª série — N.º 84 — 30 de abril de 2015 vamente à produção separada de calor e de eletricidade é as vias públicas rodoviárias e ferroviárias, cursos de água, medida de acordo com a seguinte fórmula: construções urbanas e linhas já existentes; 2 — Na fórmula do número anterior: Plantas, alçados e cortes, em escala conveniente, es- colhida de acordo com a EN-ISO 5455, dos locais da a) CHP Hη é a eficiência térmica do processo, defi- instalação, com a disposição do equipamento elétrico e nida como a produção anual de calor útil dividida pelo mecânico, em número e com o pormenor suficiente para combustível utilizado na produção total de calor e de ele- tricidade; poder verificar-se a observância das disposições regula- b) Ref Hη é o valor de referência da eficiência para a mentares de segurança; produção separada de calor; Esquemas elétricos gerais das instalações projetadas, c) CHP Eη é a eficiência elétrica, definida como a pro- com a indicação de todas as máquinas e de todos os apa- dução total anual de eletricidade dividida pelo combustível relhos de medida e proteção e comando, usando os sinais utilizado na produção total de calor útil e de eletricidade gráficos normalizados. num processo de cogeração. Quando uma unidade de coge- Todas as peças escritas e desenhadas que constituírem o ração gerar energia mecânica, a quantidade anual de ener- projeto devem ter dimensões normalizadas, ser elaboradas gia elétrica proveniente da cogeração poderá ser acrescida de acordo com as normas em vigor e as regras da técnica e de um elemento suplementar que represente a quantidade ser numeradas ou identificadas por letras e algarismos. de energia elétrica que é equivalente à da energia mecânica. Este elemento não criará um direito de solicitar garantias 2 — O projeto deve ainda ser acompanhado dos se- de origem nos termos do artigo 21.º; guintes elementos: d) Ref Eη é o valor de referência da eficiência para a a) Comprovativo de se achar constituído no requerente o produção separada de eletricidade. direito de utilização dos terrenos necessários à implantação da instalação e dos seus acessórios; 3 — Os valores de referência harmonizados em matéria b) Descrição sobre a localização precisa da instalação, de eficiência para a produção separada de eletricidade e indicando-se se ela está integrada em área protegida (Re- de calor, para efeitos de determinação da eficiência da serva Ecológica Nacional, Reserva Agrícola Nacional, cogeração, nos termos deste anexo III, constam de decisão reserva ou parque natural, Rede Natura, etc.), acompanhada adotada pela Comissão Europeia. de implantação sobre extrato das cartas de ordenamento e 4 — Os valores de referência da eficiência para a produ- condicionantes do PDM. ção separada referidos no número anterior correspondem à eficiência da produção separada de calor e de eletricidade ANEXO V que o processo de cogeração se destina a substituir. (a que se referem os artigos 10.º, 14.º e 26.º) ANEXO IV Avaliação custo-benefício [a que se refere a alínea c) do n.º 2 do artigo 14.º] 1 — Princípios gerais aplicáveis às análises de custo- Elementos do projeto da instalação e outros elementos -benefício para efeitos do disposto no n.º 3 do artigo 26.º a juntar ao pedido de licença de produção em cogeração A elaboração de análises custo-benefício em relação 1 — O projeto deve compreender: às medidas de promoção da eficiência dos sistemas de aquecimento e arrefecimento a que se refere o n.º 3, do a) Memória descritiva: artigo 26.º, tem por objetivo determinar em que base será Memória descritiva e justificativa indicando a natureza, estabelecida uma escala de atribuição de prioridades aos a importância, a função e as características das instalações limitados recursos existentes a nível da sociedade. e do equipamento, as condições gerais do seu estabeleci- A análise de custo-benefício pode abranger a avaliação mento e da sua exploração, os sistemas de ligação à terra, de um projeto ou, numa perspetiva mais ampla, de um as disposições principais adotadas para a produção de grupo de projetos a nível local, regional ou nacional, para eletricidade, sua transformação, transporte e utilização ou determinar qual a opção economicamente mais rentável a origem e o destino da energia a transportar e as proteções e mais vantajosa em termos de aquecimento ou arrefeci- contra sobreintensidades e sobretensões e os seus cálculos, mento numa dada área geográfica para efeitos de plane- quando se justifique; amento térmico. Descrição, tipos e características dos geradores de ener- As análises de custo-benefício realizadas para este efeito gia elétrica, transformadores e aparelhagem de corte e devem incluir uma análise económica que abranja fatores proteção, bem como das caldeiras, das turbinas e de outros socioeconómicos e ambientais. equipamentos; As análises de custo-benefício devem compreender as Identificação das coordenadas retangulares planas do etapas que adiante se descrevem e atender às seguintes sistema de referência PT-TM06/ETRS89 todos os gera- considerações: dores; a) Definição dos limites do sistema e da fronteira geográfica: b) Desenhos: O âmbito das análises de custo-benefício em questão Planta geral de localização da instalação referenciada determina o sistema energético relevante. A fronteira geo- por coordenadas e em escala não inferior a 1:25 000, de gráfica deve abarcar uma área geográfica perfeitamente acordo com a respetiva norma, indicando a localização das definida, ou seja, uma dada região ou área metropolitana, obras principais, tais como centrais geradoras, subestações, por forma a evitar que se privilegiem soluções menos boas postos de corte, postos de transformação, e referenciadas em função dos projetos. Diário da República, 1.ª série — N.º 84 — 30 de abril de 2015 2206-(51) b) Abordagem integrada das opções de oferta e procura: tico e da melhoria de funcionamento das redes elétricas, A análise de custo-benefício deve ter em conta todos incluindo os custos evitados e as economias resultantes os recursos de aprovisionamento relevantes disponíveis do reduzido investimento em infraestruturas, nos cenários dentro do sistema e da fronteira geográfica, utilizando os analisados. dados disponíveis, nomeadamente o calor residual gerado Os custos e os benefícios considerados devem incluir pela produção de eletricidade e pelas instalações indus- pelo menos os seguintes elementos: triais e a energia renovável, bem como as características e tendências da procura de calor e frio. i) Benefícios: c) Construção de uma linha de base: O valor da produção (de calor e eletricidade) para o A linha de base destina-se a servir de ponto de refe- consumidor; rência em relação ao qual são avaliados os cenários al- Na medida do possível, os benefícios externos, nomea- ternativos. damente ambientais e sanitários. d) Identificação de cenários alternativos: Devem ser ponderadas todas as alternativas à linha de ii) Custos: base que se afigurem relevantes. Os cenários que, por razões técnicas ou financeiras, ou por força da regula- Os custos de capital das instalações e equipamentos; mentação nacional ou de condicionalismos de tempo, não Os custos de capital das redes de energia associadas; sejam exequíveis, podem ser excluídos numa fase precoce Os custos variáveis e fixos de funcionamento; da análise de custo-benefício caso uma observação atenta, Os custos energéticos; e explícita e bem documentada o justifique. Na medida do possível, os custos ambientais e sani- Só deverão ser tidas em conta na análise custo-benefício, tários. como cenários alternativos à linha de base, as opções que h) Análise de sensibilidade: passem pela cogeração de elevada eficiência, redes de Deve proceder-se a uma análise de sensibilidade a fim aquecimento e arrefecimento urbano eficientes ou aque- de avaliar os custos e os benefícios de um projeto ou grupo cimento e arrefecimento individual eficientes. de projetos baseados em diferentes preços da energia, ta- e) Método de cálculo do excedente de custo-benefício: xas de atualização e outros fatores variáveis com impacto i) Os custos e os benefícios totais a longo prazo das significativo no resultado dos cálculos. diferentes opções de aquecimento ou arrefecimento devem Para este efeito deve ser solicitado às autoridades com- ser avaliados e comparados; petentes a nível local, regional e nacional, ou aos operado- ii) O critério de avaliação deve ser o do valor atualizado res de determinadas instalações, que procedam à análise líquido (VAL); económica e financeira. Devem também ser elaboradas iii) O horizonte temporal escolhido deve incluir todos circunstanciadamente metodologias e pressupostos nos os custos e benefícios relevantes dos diferentes cenários. termos do presente anexo, definindo e tornando públicos Por exemplo, para uma central elétrica a gás, o horizonte os procedimentos de realização das análises económicas. temporal apropriado pode ser de 25 anos; para um sistema de aquecimento urbano, 30 anos; para equipamentos de 2 — Princípios aplicáveis para efeitos do disposto na aquecimento, designadamente caldeiras, 20 anos. alínea d) do n.º 1 do artigo 10.º e na alínea d) do n.º 2 do artigo 14.º f) Cálculo e previsão dos preços e outros pressupostos As análises de custo-benefício devem fornecer informa- para a análise económica: ções para efeitos da consideração de uma nova cogeração i) Para efeitos das análises de custo-benefício, devem ser ou da renovação substancial de uma cogeração como de fornecidos elementos sobre os preços dos principais fatores elevada eficiência. a montante e a jusante, e sobre a taxa de atualização; Caso se projete uma instalação que produza apenas ii) A taxa de atualização utilizada na análise económica energia elétrica ou que não recupere calor, deve estabelecer- para calcular o valor atualizado líquido deve ser escolhida -se uma comparação entre as instalações projetadas ou a de acordo com orientações europeias ou nacionais. A taxa renovação projetada e uma instalação equivalente que nacional de atualização escolhida para efeitos da análise produza a mesma quantidade de eletricidade ou calor in- económica deve ter em conta os dados fornecidos pelo dustrial, recuperando porém o calor residual e fornecendo-o Banco Central Europeu; através da cogeração de elevada eficiência e ou de redes iii) Devem ser utilizadas previsões nacionais, europeias de aquecimento e arrefecimento urbano. ou internacionais de evolução dos preços da energia, se Dentro de uma fronteira geográfica, a avaliação deve ter necessário no seu contexto nacional e/ou regional/local; em conta a instalação projetada e todos os pontos apropria- iv) Os preços utilizados na análise económica devem dos de procura de calor existentes ou potenciais que por refletir os custos e os benefícios socioeconómicos reais ela possam ser alimentados, tendo em conta possibilidades e incluir custos externos, como os efeitos ambientais e racionais (por exemplo, viabilidade técnica e distância). sanitários, na medida do possível, ou seja, caso exista um Os limites do sistema devem ser estabelecidos de modo preço de mercado ou caso a regulamentação europeia ou a incluir a instalação projetada e as cargas térmicas, tais nacional já o preveja. como o edifício ou edifícios e o processo industrial. Dentro desses limites do sistema, devem ser determinados para g) Análise económica: inventário de efeitos: ambos os casos, e comparados, os custos totais de forne- As análises económicas devem ter em conta todos os cimento de eletricidade e calor. efeitos económicos relevantes. As cargas térmicas devem incluir as cargas térmicas Ao tomarem uma decisão, podem ser avaliados e se- já existentes, tais como uma instalação industrial ou um rem tidos em conta as economias de custos e de energia sistema de aquecimento urbano já existente, e também, nas resultantes da flexibilização do aprovisionamento energé- zonas urbanas, a carga térmica e os custos que existiriam 2206-(52) Diário da República, 1.ª série — N.º 84 — 30 de abril de 2015 se um grupo de edifícios ou uma parte de uma cidade c) A redução da procura obtida com as medidas de efi- fossem dotados e, ou estivessem ligados a uma nova rede ciência energética adotadas pelos prestadores de serviços de aquecimento urbano. energéticos, incluindo as ESE; A análise de custo-benefício deve basear-se numa des- d) A ligação e o despacho de fontes de produção a níveis crição da instalação projetada e da instalação ou instalações de tensão inferiores; objeto de comparação, abrangendo, se for caso disso, a ca- e) A ligação das fontes de produção em localizações pacidade elétrica e térmica, o tipo de combustível utilizado, mais próximas do consumo; e a utilização prevista e o número de horas de funcionamento f) O armazenamento da energia. anual planeado, e a localização e as necessidades de energia elétrica e térmica. 3 — Para efeitos do disposto no número anterior, a ex- Para proceder à comparação, devem ser tidas em conta pressão «mercados organizados de eletricidade» inclui as necessidades de energia térmica e os tipos de aqueci- os contratos bilaterais e as bolsas de eletricidade para o mento e arrefecimento utilizados pelos pontos de procura comércio de energia, de capacidades e de serviços de sis- de calor mais próximos. A comparação deve abranger os tema, em todos os prazos, incluindo os mercados a prazo, custos de infraestrutura da instalação projetada e da ins- do dia seguinte e intradiários. talação ou instalações objeto de comparação. 4 — As tarifas de redes ou de venda a clientes finais As análises de custo-benefício realizadas para efeitos podem contemplar a implementação de tarifas dinâmicas deste n.º 2, devem incluir uma análise económica que como medidas de gestão da procura, tais como: abranja uma análise financeira na qual sejam refletidos os fluxos reais de tesouraria ligados ao investimento em a) Tarifas com diferenciação horária; determinadas instalações e ao seu funcionamento. b) Tarifas em horas de ponta críticas; Os projetos com um resultado de custo-benefício posi- c) Tarifas em tempo real; tivo são aqueles em que a soma dos benefícios atualizados d) Descontos ou bonificações aplicáveis à redução de na análise económica e financeira excede a soma dos custos consumo em horas de ponta. atualizados (excedente de custo-benefício). ANEXO VII O membro do Governo responsável pela área da energia, mediante despacho, define os princípios orientadores da (a que se refere o n.º 7 do artigo 12.º) metodologia e os pressupostos e o horizonte temporal da análise económica. Requisitos de eficiência energética para os operadores de sistemas A DGEG pode exigir que as empresas responsáveis pelo de transporte e para os operadores de sistemas de distribuição funcionamento das instalações de produção de energia 1 — Os operadores de sistemas de transporte e os ope- termoelétrica, as empresas industriais, as redes de aque- radores de sistemas de distribuição devem: cimento e arrefecimento urbano ou outras partes afetadas pelos limites do sistema ou pela fronteira geográfica defini- a) Estabelecer e tornar públicas as suas regras de base dos forneçam dados que possam ser utilizados para avaliar relativas à assunção e partilha dos custos das adaptações os custos e os benefícios de uma dada instalação. técnicas, tais como ligações à rede e reforços de rede, melhoria do funcionamento da rede e regras para a apli- ANEXO VI cação não discriminatória dos códigos de rede, necessá- (a que se refere o n.º 6 do artigo 12.º) rias para integrar novos produtores que alimentem a rede interligada com eletricidade produzida em cogeração de Critérios de eficiência energética aplicáveis à regulação elevada eficiência; da rede de energia e às tarifas da rede elétrica b) Fornecer aos novos produtores de eletricidade pro- duzida em cogeração de elevada eficiência que desejem 1 — As tarifas de redes devem refletir os custos, inte- ser ligados à rede as informações exaustivas e necessárias grando as economias de custos nas redes decorrentes de: por eles requeridas, nomeadamente: a) Medidas do lado da procura, de redução e de gestão da procura; i) Uma estimativa exaustiva e pormenorizada dos custos b) Produção descentralizada, incluindo as economias associados à ligação; decorrentes da redução dos custos de fornecimento ou de ii) Um calendário razoável e preciso para a receção e investimentos na rede; tratamento do pedido de ligação à rede; c) Uma gestão mais otimizada da rede. iii) Um calendário indicativo razoável para a ligação à rede proposta. O processo global de ligação à rede não 2 — A regulação e as tarifas de redes não devem impedir deverá exceder 24 meses, tendo em conta o que se afigure os operadores de rede nem os comercializadores do setor razoavelmente viável e não discriminatório; da energia de facultar serviços de sistema para a redução e a gestão da procura e para a produção descentralizada c) Estabelecer procedimentos normalizados e simplifi- nos mercados organizados de eletricidade, nomeadamente: cados para facilitar a ligação à rede dos produtores des- a) A transferência de cargas pelos consumidores fi- centralizados de eletricidade produzida em cogeração de nais, das horas de ponta para as horas de menor procura, elevada eficiência. tendo em conta a disponibilidade de energias renováveis, de energia produzida através de cogeração e da restante 2 — As regras de base referidas na alínea a) devem produção descentralizada; basear-se em critérios objetivos, transparentes e não dis- b) As poupanças de energia decorrentes da resposta da criminatórios que tenham especialmente em conta todos procura de consumidores representados por agregadores os custos e benefícios associados à ligação dos referidos de consumo; produtores à rede. Podem prever vários tipos de ligação. 2206-(54) Diário da República, 1.ª série — N.º 84 — 30 de abril de 2015 I SÉRIE Diário da República Eletrónico: Endereço Internet: http://dre.pt Contactos: Correio eletrónico: dre@incm.pt Tel.: 21 781 0870 Depósito legal n.º 8814/85 ISSN 0870-9963 Fax: 21 394 5750 Toda a correspondência sobre assinaturas deverá ser dirigida para a Imprensa Nacional-Casa da Moeda, S. A. Unidade de Publicações, Serviço do Diário da República, Avenida Dr. António José de Almeida, 1000-042 Lisboa
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