Diário da República, 1.ª série
Diário da República n.º 83
- Data
- 2015-04-01
Texto integral (56 150 palavras)
I SÉRIE
Quarta-feira, 29 de abril de 2015 Número 83
ÍNDICE
Presidência do Conselho de Ministros
Resolução do Conselho de Ministros n.º 27/2015:
Autoriza a realização da despesa inerente à aquisição de bens e serviços relativos à sustentação
logística do sistema de armas das aeronaves F-16. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2122
Ministério da Economia
Decreto-Lei n.º 64/2015:
Procede à sexta alteração ao Decreto-Lei n.º 422/89, de 2 de dezembro, que reformula a Lei do
Jogo . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2122
Decreto-Lei n.º 65/2015:
No uso da autorização legislativa pela Lei n.º 73/2014, de 2 de setembro, procede à primeira
alteração ao Decreto-Lei n.º 31/2011, de 4 de março, que regula o exercício da atividade de
exploração do jogo do bingo . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2124
Decreto-Lei n.º 66/2015:
No uso da autorização legislativa pela Lei n.º 73/2014, de 2 de setembro, aprova o Regime Ju-
rídico dos Jogos e Apostas Online e altera o Código da Publicidade, aprovado pelo Decreto-Lei
n.º 330/90, de 23 de outubro, a Tabela Geral do Imposto do Selo, e o Decreto-Lei n.º 129/2012,
de 22 de junho . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2139
Decreto-Lei n.º 67/2015:
No uso da autorização legislativa pela Lei n.º 73/2014, de 2 de setembro, aprova o regime jurí-
dico da exploração e prática das apostas desportivas à cota de base territorial, e altera a Tabela
Geral do Imposto do Selo, e os Estatutos da Santa Casa da Misericórdia de Lisboa, aprovados
pelo Decreto-Lei n.º 235/2008, de 3 de dezembro. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2171
Ministérios da Agricultura e do Mar e da Solidariedade e Segurança Social
Decreto-Lei n.º 68/2015:
No uso da autorização legislativa pela Lei n.º 73/2014, de 2 de setembro, aprova os regimes
jurídicos da exploração e prática das apostas hípicas mútuas de base territorial e da atribuição
da exploração de hipódromos, e altera os Estatutos da Santa Casa da Misericórdia de Lisboa,
aprovados pelo Decreto-Lei n.º 235/2008, de 3 de dezembro . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2176
2122 Diário da República, 1.ª série — N.º 83 — 29 de abril de 2015
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS 4 — Determinar que os valores referidos nos números
anteriores são ajustados em função da variação da taxa
Resolução do Conselho de Ministros n.º 27/2015 de câmbio euro/US dólar considerada para o cálculo dos
mesmos.
Para o cumprimento das missões que legalmente lhe 5 — Estabelecer que os encargos orçamentais decor-
estão atribuídas, a Força Aérea opera diversas aerona- rentes da presente resolução são satisfeitos por verbas
ves, de vários tipos e com diferentes configurações, inscritas e a inscrever no orçamento da Defesa Nacional,
que devem estar operacionais e assegurar um grau de no departamento da Força Aérea.
prontidão adequado à especificidade da missão a de- 6 — Delegar no Ministro da Defesa Nacional, com
sempenhar. faculdade de subdelegação no Chefe do Estado-Maior da
Para assegurar esta operacionalidade e o necessário Força Aérea, a competência para a prática de todos os atos
grau de prontidão, a Força Aérea necessita de proceder a realizar no âmbito da presente resolução.
a um rigoroso planeamento de diversos fatores, entre os 7 — Determinar que a presente resolução produz efeitos
quais se incluem o planeamento das ações de manutenção, a partir da data da sua aprovação.
a reparação das suas aeronaves e a aquisição de peças,
obedecendo às instruções, vinculativas, dos fabricantes Presidência do Conselho de Ministros, 16 de abril
das mesmas. de 2015. — O Primeiro-Ministro, Pedro Passos Coelho.
Esse planeamento inclui as aeronaves e os respetivos
sistemas integrantes, designadamente motores, sistemas
de guerra eletrónica, componentes diversos, sistemas e
subsistemas associados. MINISTÉRIO DA ECONOMIA
Deste modo, é indispensável para a sustentação e
operação das aeronaves F-16 da Força Aérea adquirir à Decreto-Lei n.º 64/2015
Força Aérea dos Estados Unidos da América (USAF),
através do respetivo Governo, bens e serviços que in- de 29 de abril
cluem, nomeadamente, a atualização de publicações
operacionais e técnicas, sobressalentes, reparações, O Decreto-Lei n.º 422/89, de 2 de dezembro, alterado
apoio técnico, gestão e atualização de sistemas de guerra pelo Decreto-Lei n.º 10/95, de 19 de janeiro, pela Lei
eletrónica, calibração de equipamentos e sustentação de n.º 28/2004, de 16 de julho, pelo Decreto-Lei n.º 40/2005,
software, nos anos de 2015 a 2018, tal como tem vindo de 17 de fevereiro, pela Lei n.º 64-A/2008, de 31 de dezem-
a ser feito desde 1994, ano de aquisição das aeronaves bro, e pelo Decreto-Lei n.º 114/2011, de 30 de novembro,
em causa. enquadra e regula a atividade de exploração e prática dos
A aquisição destes bens e serviços apenas pode ser jogos de fortuna ou azar.
efetuada à USAF, por ser esta a única entidade apta Não obstante a significativa relevância económica, tu-
a fornecer os bens e a prestar os serviços em causa, rística e social daquela atividade, este diploma tem-se
sendo necessária a assinatura de uma «Letter of Offer mantido praticamente inalterado, na sua génese, ao longo
and Acceptance». dos últimos anos, o que conduz a que o mesmo apresente
Assim: alguns desajustamentos face à realidade da exploração dos
Nos termos da alínea e) do n.º 1 do artigo 17.º e do n.º 1 jogos de fortuna ou azar nos casinos.
do artigo 22.º do Decreto-Lei n.º 197/99, de 8 de junho, Todavia, e sem prejuízo da sua alteração sistemática,
da alínea a) do n.º 1 do artigo 6.º da Lei n.º 8/2012, de que se preconiza e que está em preparação, de molde a
21 de fevereiro, do n.º 1 do artigo 11.º do Decreto-Lei assegurar uma revisão atualista, procedendo aos ajus-
n.º 127/2012, de 21 de junho, da alínea f) do n.º 2 do ar- tamentos decorrentes da vasta experiência adquirida ao
tigo 5.º do Decreto-Lei n.º 104/2011, de 6 de outubro, e longo dos anos na aplicação e interpretação da lei do jogo,
da alínea g) do artigo 199.º da Constituição, o Conselho torna-se agora imperativo, por recomendação da Comissão
de Ministros resolve: Europeia, conformar as normas do referido Decreto-Lei
1 — Autorizar a realização da despesa com a aquisição n.º 422/89, de 2 de dezembro, relativas à adjudicação das
de bens e serviços relativos à sustentação logística do sis- concessões com os princípios do direito da União Europeia
tema de armas das aeronaves F-16, para os anos de 2015 e do direito interno.
a 2018, até ao montante de 16 000 000,00 EUR, através Foram ouvidos os órgãos de governo próprio das Re-
da assinatura de uma Letter of Offer and Acceptance com giões Autónomas, a Associação Nacional de Municípios
o Governo dos Estados Unidos da América. Portugueses e a Associação Portuguesa de Casinos.
2 — Determinar que os encargos orçamentais re- Assim:
sultantes da aquisição referida no número anterior não Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da
podem exceder, em cada ano económico, os seguintes Constituição, o Governo decreta o seguinte:
montantes:
a) 2015 — 400 000,00 EUR; Artigo 1.º
b) 2016 — 5 200 000,00 EUR; Objeto
c) 2017 — 5 200 000,00 EUR;
d) 2018 — 5 200 000,00 EUR. O presente decreto-lei procede à sexta alteração ao
Decreto-Lei n.º 422/89, de 2 de dezembro, alterado
3 — Determinar que o montante fixado no número pelo Decreto-Lei n.º 10/95, de 19 de janeiro, pela Lei
anterior para cada ano económico pode ser acrescido do n.º 28/2004, de 16 de julho, pelo Decreto-Lei n.º 40/2005,
saldo orçamental apurado no ano que antecede. de 17 de fevereiro, pela Lei n.º 64-A/2008, de 31 de dezem-
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bro, e pelo Decreto-Lei n.º 114/2011, de 30 de novembro, d) O critério de adjudicação das propostas;
que reformula a Lei do Jogo. e) As contrapartidas financeiras mínimas e ou de
natureza não pecuniária devidas como contraprestação
Artigo 2.º pela concessão da exploração de jogos de fortuna ou
Alteração ao Decreto-Lei n.º 422/89, de 2 de dezembro
azar, bem como o modo de pagamento das mesmas;
f) O montante das cauções a prestar pelos concorren-
Os artigos 9.º a 12.º e 17.º do Decreto-Lei n.º 422/89, tes e o modo de prestação das mesmas.
de 2 de dezembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 10/95,
de 19 de janeiro, pela Lei n.º 28/2004, de 16 de julho, Artigo 12.º
pelo Decreto-Lei n.º 40/2005, de 17 de fevereiro, pela Lei
n.º 64-A/2008, de 31 de dezembro, e pelo Decreto-Lei Publicação do contrato de concessão
n.º 114/2011, de 30 de novembro, passam a ter a seguinte 1 — O contrato de concessão e a sua prorrogação
redação: são publicados em Diário da República.
«Artigo 9.º 2 — [Revogado].
[…] 3 — [Revogado].
4 — [Revogado].
1 — O direito de explorar jogos de fortuna ou azar
é reservado ao Estado. Artigo 17.º
2 — A exploração de jogos de fortuna ou azar pode […]
ser atribuída mediante concessão a pessoas coletivas pri-
vadas, constituídas sob a forma de sociedades anónimas, 1 — Os capitais próprios das sociedades concessio-
ou equivalente, com sede num Estado-Membro da União nárias não podem ser inferiores a 30% do ativo total
Europeia, ou num Estado signatário do Acordo sobre líquido, devendo elevar-se a 40% deste a partir do sexto
o Espaço Económico Europeu que esteja vinculado à ano posterior à celebração do contrato de concessão, sem
cooperação administrativa no domínio da fiscalidade e prejuízo do respetivo capital social mínimo poder ser
do combate à fraude e ao branqueamento de capitais, fixado, para cada uma delas, nas peças procedimentais
desde que, no caso de sociedades estrangeiras, tenham a que se refere o artigo 11.º.
sucursal em Portugal. 2 — Pelo menos 60% do capital social é representado
3 — O disposto no número anterior não é aplicável por ações que permitam ao emitente, a todo o tempo,
nos casos previstos no artigo 6.º. conhecer a identidade dos respetivos titulares, sendo
obrigatória a comunicação à entidade de controlo, ins-
Artigo 10.º peção e regulação, pelas sociedades concessionárias,
de todos os atos ou negócios que impliquem a aquisi-
Procedimento concursal
ção, transmissão ou oneração destas ações, no prazo de
A concessão da exploração de jogos de fortuna ou 30 dias a contar da data em que a sociedade tenha to-
azar nos casinos das zonas de jogo é atribuída mediante mado conhecimento do ato ou negócio em causa.
concurso público ou concurso limitado por prévia qua- 3 — […].
lificação, nos termos dos artigos seguintes e, supletiva- 4 — […].
mente, do disposto na parte II do Código dos Contratos 5 — As peças procedimentais a que se refere o ar-
Públicos, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 18/2008, de tigo 11.º podem impedir ou limitar a participação, direta
29 de janeiro. ou indireta, no capital social de uma concessionária por
Artigo 11.º parte de outra concessionária ou concessionárias, sendo
nulas as aquisições que violem o disposto naquelas
Tramitação do procedimento peças.»
1 — As decisões de contratar, de aprovação das peças Artigo 3.º
procedimentais, de qualificação dos candidatos, quando
aplicável, de adjudicação e de aprovação da minuta Disposição transitória
dos contratos de concessão e a outorga dos mesmos 1 — Aos contratos de concessão existentes à data da
cabe ao membro do Governo responsável pela área do entrada em vigor do presente decreto-lei continua a exigir-
turismo. -se que, pelo menos, 60 % do capital social esteja sempre
2 — A decisão de aprovação das peças procedimen- representado por ações nominativas ou ao portador, em
tais é precedida de parecer por parte do membro do regime de registo, sendo obrigatória a comunicação à en-
Governo responsável pela área das finanças. tidade de controlo, inspeção e regulação pelas empresas
3 — As demais decisões no âmbito do procedimento concessionárias de todas as transferências da propriedade
de formação dos contratos de concessão podem ser de- ou usufruto destas ações no prazo de 30 dias após o re-
legadas na comissão de jogos do Instituto de Turismo gisto no livro próprio da sociedade ou de formalidade
de Portugal, I.P.. equivalente.
4 — As peças procedimentais devem definir, nomea- 2 — As referências no Decreto-Lei n.º 422/89, de 2 de
damente: dezembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 10/95, de 19 de
a) O prazo da concessão e a possibilidade da sua janeiro, pela Lei n.º 28/2004, de 16 de julho, pelo Decreto-
prorrogação; -Lei n.º 40/2005, de 17 de fevereiro, pela Lei n.º 64-A/2008,
b) O critério de qualificação dos candidatos, quando de 31 de dezembro, e pelo Decreto-Lei n.º 114/2011, de 30
aplicável; de novembro, aos decretos regulamentares que determinam
c) A localização do casino onde se exerce a atividade a abertura de concurso para a concessão da exploração de
do jogo e o acervo dos bens afetos à concessão; jogos de fortuna ou azar nos casinos das zonas de jogo
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reportam-se, apenas, aos contratos de concessão existentes Nesta senda, revela-se mais uma vez necessário acom-
à data da entrada em vigor do presente decreto-lei. panhar a evolução tecnológica verificada e a nova forma de
disponibilização do jogo do bingo, beneficiando dos avanços
Artigo 4.º tecnológicos que também nesta atividade se fizeram sentir,
como é o caso do bingo eletrónico, modalidade que se apre-
Norma revogatória
senta mais apelativa e dinâmica na interação com o jogador,
São revogados os n.ºs 2 a 4 do artigo 12.º e o artigo 13.º na qual os cartões físicos são substituídos por um dispositivo
do Decreto-Lei n.º 422/89, de 2 de dezembro, alterado eletrónico, que simula todo o desenrolar do jogo tradicional,
pelo Decreto-Lei n.º 10/95, de 19 de janeiro, pela Lei permitindo a interação com os demais jogadores existentes
n.º 28/2004, de 16 de julho, pelo Decreto-Lei n.º 40/2005, nessa sala ou com todos os que estejam noutras salas em
de 17 de fevereiro, pela Lei n.º 64-A/2008, de 31 de de- qualquer ponto do país e que com ela estejam conectadas.
zembro, e pelo Decreto-Lei n.º 114/2011, de 30 de no- Foram ouvidos a Comissão Nacional de Proteção de
vembro. Dados, a Associação Portuguesa de Bingos, o Sindicato
dos Profissionais de Banca dos Casinos, o Sindicato dos
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 26 de Trabalhadores e Técnicos de Serviços e a Federação dos
fevereiro de 2015. — Pedro Passos Coelho — Maria Luís Sindicatos de Agricultura, Alimentação, Bebidas, Hotelaria
Casanova Morgado Dias de Albuquerque — Anabela Ma- e Turismo de Portugal.
ria Pinto de Miranda Rodrigues — Luís Maria de Barros Foi promovida a audição do Conselho Nacional de Con-
Serra Marques Guedes — António de Magalhães Pires de sumo, da Associação Portuguesa de Casinos e do Sindicato
Lima — Paulo José de Ribeiro Moita de Macedo — Nuno dos Trabalhadores das Salas de Jogo.
Paulo de Sousa Arrobas Crato — Luís Pedro Russo da Assim:
Mota Soares. No uso da autorização legislativa concedida pela
Promulgado em 23 de abril de 2015. Lei n.º 73/2014, de 2 de setembro, alterada pela Lei
n.º 82-B/2014, de 31 de dezembro, e nos termos das alí-
Publique-se. neas a) e b) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o
Governo decreta o seguinte:
O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA.
Artigo 1.º
Referendado em 24 de abril de 2015.
Objeto
O Primeiro-Ministro, Pedro Passos Coelho.
O presente decreto-lei procede à primeira alteração
Decreto-Lei n.º 65/2015 ao Decreto-Lei n.º 31/2011, de 4 de março, que regula o
exercício da atividade de exploração do jogo do bingo e o
de 29 de abril funcionamento das salas onde o mesmo é praticado.
O jogo do bingo foi regulado pela primeira vez em Por- Artigo 2.º
tugal em 1982, pelo Decreto-Lei n.º 277/82, de 16 de julho,
Alteração ao Decreto-Lei n.º 31/2011, de 4 de março
que o caracterizou como um jogo de fortuna ou azar, do
tipo não bancado. Esta medida legislativa surgiu no quadro Os artigos 1.º a 7.º, 9.º a 12.º, 14.º, 15.º, 20.º a 22.º,
de «uma política integrada para os jogos de fortuna ou 27.º a 31.º, 34.º a 36.º, 38.º, 40.º a 42.º e 46.º a 48.º do
azar» e em resultado da constatação, à data, da existência Decreto-Lei n.º 31/2011, de 4 de março, passam a ter a
de jogo do bingo clandestino com uma expressão crescente, seguinte redação:
explorado à margem da lei e sem o adequado enquadra- «Artigo 1.º
mento normativo, com os riscos que daí advinham para os
praticantes e para a sociedade em geral. Nesse contexto, Objeto
foi ainda ponderado o facto de o jogo do bingo assumir 1 — O presente decreto-lei regula o exercício da
a natureza de um fator de animação não negligenciável atividade de exploração e prática do jogo do bingo e
e, por isso, dever ser considerado, conforme descreve o o funcionamento das salas onde o mesmo é praticado.
preâmbulo do referido decreto-lei, como uma infraestru- 2 — As características, os elementos e as regras téc-
tura de interesse turístico relevante para Portugal, «país nicas das modalidades do jogo do bingo, bem como os
caracterizadamente de importação turística». prémios a atribuir e os demais requisitos necessários
Foi, desde logo, estabelecido naquele decreto-lei que para a exploração do jogo nas salas e funcionamento
a exploração do jogo do bingo poderia ser concedida em das sessões de jogo constam de regulamento a aprovar
locais a definir por via regulamentar, para além da possi- por portaria do membro do Governo responsável pela
bilidade da sua prática nos casinos. área do turismo.
Por sua vez, no Decreto-Lei n.º 422/89, de 2 de Artigo 2.º
dezembro, que disciplina a exploração e prática de jogos de
fortuna ou azar em casinos, manteve-se a caracterização do […]
jogo do bingo como jogo de fortuna ou azar não bancado, 1 — […].
explorado nos casinos ou, fora destes, em salas próprias, 2 — São modalidades do jogo do bingo:
nos termos da legislação especial aplicável.
a) O bingo tradicional;
A atual regulamentação do jogo do bingo, constante
b) O bingo eletrónico.
do Decreto-Lei n.º 31/2011, de 4 de março, resultou já
da adequação da exploração do jogo do bingo à realidade 3 — Nas salas de jogo do bingo, para além do bingo
social, económica e cultural do país, dando um novo en- tradicional, pode ser explorado o bingo eletrónico, não
quadramento ao exercício daquela atividade, de forma a podendo ser explorados quaisquer outros tipos de jogos
tornar as respetivas condições mais atrativas. de fortuna ou azar.
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4 — Qualquer modalidade do jogo do bingo pode 2 — A atribuição da concessão para exploração de
ser explorada em simultâneo em várias salas de jogo do salas de jogo do bingo é efetuada mediante concurso pú-
bingo, nos termos e condições definidos no regulamento blico, nos termos estabelecidos na parte II do Código dos
a que se refere o n.º 2 do artigo 1.º. Contratos Públicos (CCP), aprovado pelo Decreto-Lei
n.º 18/2008, de 29 de janeiro, com as especificidades
Artigo 3.º previstas no presente decreto-lei.
3 — As decisões de contratar, de aprovação das peças
[…]
procedimentais, de qualificação dos candidatos, quando
1 — As normas relativas à exploração e à prática aplicável, de adjudicação e de aprovação da minuta
do jogo do bingo são de interesse e ordem públicos, dos contratos de concessão e a outorga dos mesmos
cabendo à entidade de controlo, inspeção e regulação cabe ao membro do Governo responsável pela área do
emitir os regulamentos, as instruções e as orientações turismo.
que se afigurem necessários ao seu cumprimento. 4 — A decisão de aprovação das peças procedimen-
2 — As funções de entidade de controlo, inspeção tais é precedida de parecer por parte do membro do
e regulação são exercidas pela comissão de jogos do Governo responsável pela área das finanças.
Instituto do Turismo de Portugal, I.P. (comissão de jo- 5 — As demais decisões no âmbito do procedimento
gos) e pelo Serviço de Regulação e Inspeção de Jogos de formação do contrato podem ser delegadas na co-
do Instituto do Turismo de Portugal, I.P. (Serviço de missão de jogos.
Regulação e Inspeção de Jogos), nos termos previstos na 6 — As peças procedimentais devem definir, no-
lei orgânica deste instituto, aprovada pelo Decreto-Lei meadamente, a possibilidade de prorrogação do prazo
n.º 129/2012, de 22 de junho, alterado pelo Decreto-Lei da concessão e estabelecer as respetivas condições,
n.º 66/2015. bem como as contrapartidas financeiras devidas pela
concessão da exploração de salas de jogo do bingo e o
Artigo 4.º modo de pagamento das mesmas.
[…] 7 — A transmissão da concessão da exploração de
salas de jogo do bingo depende de decisão favorável do
Os concessionários da exploração de salas de jogo membro do Governo responsável pela área do turismo,
do bingo e os seus trabalhadores devem prestar toda a sendo condição essencial para essa decisão o cumpri-
colaboração que lhes seja solicitada pelo Serviço de mento pelo novo concessionário de todas as regras que
Regulação e Inspeção de Jogos, bem como fornecer lhe seriam aplicáveis caso se tivesse apresentado a con-
todas as informações e todos os documentos necessá- curso, bem como das demais disposições constantes do
rios ao desempenho das funções de controlo, inspeção presente decreto-lei.
e regulação. 8 — [Anterior n.º 5].
Artigo 5.º 9 — Quando sejam praticados atos administrativos
[…]
relativos à execução do contrato, estes constituem título
executivo, podendo o cumprimento das obrigações de-
1 — Os concessionários da exploração de salas de jogo terminadas pelos mesmos ser imposto coercivamente.
do bingo e os seus trabalhadores estão obrigados a dispo-
nibilizar e prestar informação sobre as regras de cada mo- Artigo 9.º
dalidade do jogo do bingo, de forma clara e transparente.
[…]
2 — Os concessionários da exploração de salas de
jogo do bingo e os seus trabalhadores estão ainda obri- 1 — A caução a prestar para garantia da outorga do
gados a disponibilizar aos jogadores, em articulação contrato de concessão, do cumprimento de todas as
com as entidades competentes na matéria, informação obrigações legais e contratuais, incluindo o pagamento
sobre problemas de dependência e adição ao jogo e, dos prémios e das sanções pecuniárias por que o con-
nomeadamente, sobre as entidades que prestam apoio a cessionário seja responsável, bem como pela obrigação
jogadores com problemas de dependência e adição. de entrega de todo o material e o equipamento de jogo
em boas condições de funcionamento e de utilização no
Artigo 6.º termo do prazo da concessão, é de valor correspondente
[…]
a € 250,00 por cada lugar previsto na lotação da sala de
jogo de bingo objeto do concurso, de montante nunca
1 — A exploração e a prática do jogo do bingo só inferior a € 50 000,00.
são permitidas nos locais que vierem a ser determinados 2 — A caução prevista no número anterior deve obe-
por despacho do membro do Governo responsável pela decer aos modelos definidos pelo Serviço de Regulação
área do turismo. e Inspeção de Jogos e ser prestada à ordem do Instituto
2 — A exploração e prática do jogo do bingo são do Turismo de Portugal, I.P. (Turismo de Portugal, I.P.),
ainda permitidas nos casinos, nos termos da legislação por depósito bancário ou por garantia bancária autónoma
aplicável. idónea e mobilizável em termos equivalentes àquele.
3 — […]. 3 — Se a caução for utilizada ou, por qualquer mo-
Artigo 7.º tivo, se mostrar insuficiente, deve ser reforçada pelo
concessionário no prazo de 30 dias, a contar da data
Regime da concessão da exploração das salas de jogo do bingo
da notificação para o efeito, efetuada pelo Serviço de
1 — A exploração de salas de jogo do bingo é atri- Regulação e Inspeção de Jogos.
buída mediante concessão a pessoas coletivas públicas 4 — A falta de reforço da caução no prazo estabe-
ou privadas. lecido confere ao Serviço de Regulação e Inspeção
2126 Diário da República, 1.ª série — N.º 83 — 29 de abril de 2015
de Jogos o direito de aplicar penalidades, podendo o sionários e no respeito pela legislação laboral, autorizar
concedente resolver o contrato de concessão. o seu encerramento temporário, até ao limite máximo
acumulado de seis meses de encerramento, por ano.
Artigo 10.º 2 — As salas de jogo do bingo estão abertas ao pú-
[…]
blico até 12 horas por dia, num horário a definir pelo
concessionário, o qual deve ser comunicado ao Serviço
Sem prejuízo da observância dos requisitos estabe- de Regulação e Inspeção de Jogos, por via eletrónica,
lecidos no regulamento previsto no n.º 2 do artigo 1.º, com oito dias de antecedência, e afixado na sala de jogo
bem como da obtenção de todas as licenças necessárias à em local visível.
construção, à instalação e ao funcionamento das salas de 3 — […].
jogo do bingo, os concessionários devem, previamente 4 — O horário de abertura ao público da divisão se-
ao início da atividade, assegurar que as salas satisfazem parada e independente dedicada à exploração do bingo
todos os requisitos de funcionalidade, conforto e como- eletrónico pode ser alargado até três horas adicionais
didade próprios de uma oferta turística de qualidade relativamente ao limite definido no n.º 2.
e se encontram dotadas do equipamento considerado 5 — No caso de pretenderem utilizar a faculdade
necessário ao desenvolvimento e às exigências das mo- prevista no número anterior, os concessionários devem
dalidades de bingo que exploram. comunicar ao Serviço de Regulação e Inspeção de Jo-
gos, por via eletrónica e com o período de antecedência
Artigo 11.º definido no n.º 2, o horário de abertura ao público da
[…] divisão onde se encontra instalado o bingo eletrónico
e afixar na sala de jogo do bingo, em local visível, a
1 — O início da exploração da sala de jogo do bingo referência às diferenças de horário.
é autorizado pelo Serviço de Regulação e Inspeção de
Jogos, após o licenciamento das respetivas instalações Artigo 15.º
nos termos legais e a verificação de que a sala reúne
os requisitos de funcionamento previstos no artigo an- […]
terior. 1 — É proibido o acesso às salas de jogo do bingo a
2 — A lotação máxima de cada sala de jogo do bingo menores de 18 anos, devendo, à entrada das salas de jogo
ou qualquer alteração à mesma são fixadas pelo Serviço do bingo, ser solicitada a exibição de um documento
de Regulação e Inspeção de Jogos, sob proposta do de identificação quando se suscitem dúvidas quanto à
respetivo concessionário. idade da pessoa.
3 — […]. 2 — [Anterior n.º 1].
Artigo 12.º 3 — [Anterior n.º 2].
[…] 4 — […].
Artigo 20.º
1 — […].
2 — […]. […]
3 — […]. Os trabalhadores das salas de jogo do bingo devem
4 — As atividades previstas nos números anteriores cumprir e fazer cumprir, na parte que lhes diga respeito,
não podem comprometer a exploração do jogo do bingo,
as disposições legais e regulamentares, incluindo os
em qualquer uma das suas modalidades, enquanto ati-
regulamentos, instruções e orientações emitidos pelo
vidade principal da exploração.
Serviço de Regulação e Inspeção de Jogos, respeitantes
5 — A realização numa sala de jogo de qualquer uma
à exploração e à prática do jogo do bingo e ao exercício
das atividades previstas no presente artigo carece de
autorização prévia do Serviço de Regulação e Inspeção da respetiva profissão.
de Jogos.
6 — […]. Artigo 21.º
7 — É permitida a cessão da exploração das ativida- […]
des previstas no presente artigo, desde que previamente
autorizada pelo Serviço de Regulação e Inspeção de Sem prejuízo das demais obrigações que lhe estejam
Jogos. legalmente cometidas, o concessionário deve fornecer
8 — O pedido de autorização para a cessão da ex- aos trabalhadores das salas de jogo do bingo informação
ploração a que se refere o número anterior deve ser sobre a legislação que regulamenta a atividade, bem
instruído com a identificação da entidade cessionária e como sobre os regulamentos, instruções e orientações
cópia da minuta de contrato de cessão de exploração a emitidos pelo Serviço de Regulação e Inspeção de Jo-
celebrar, sem prejuízo de outros elementos e documen- gos.
tos necessários ou que sejam solicitados pelo Serviço Artigo 22.º
de Regulação e Inspeção de Jogos. […]
Artigo 14.º 1 — […]:
Período e horário de funcionamento
a) Tomar parte em qualquer modalidade do jogo do
1 — As salas de jogo do bingo funcionam nos perío- bingo, diretamente ou por interposta pessoa;
dos estabelecidos nos contratos de concessão, podendo a b) Fazer empréstimos aos jogadores;
comissão de jogos, a pedido fundamentado dos conces- c) […];
Diário da República, 1.ª série — N.º 83 — 29 de abril de 2015 2127
d) Ter participação direta ou indireta nos prémios ii) 45 % para as entidades regionais de turismo em
do jogo; cuja área de jurisdição sejam geradas as receitas;
e) […]. iii) 45% para o Turismo de Portugal, I.P.;
2 — [Revogado]. b) No caso de os concessionários serem clubes des-
Artigo 27.º portivos:
[…] i) 75% para o Instituto Português do Desporto e Ju-
ventude, I.P.;
1 — No bingo tradicional, são reservadas a prémios ii) 25% para o Turismo de Portugal, I.P..
as seguintes percentagens da verba correspondente à
receita bruta resultante da venda de cartões de bingo: 2 — [Revogado].
a) […];
b) […]. Artigo 30.º
[…]
2 — No bingo eletrónico, é reservado a prémios,
pelo menos, 60% da receita bruta resultante da venda 1 — Os concessionários da exploração de salas de
de cartões de bingo eletrónico em todos os terminais jogo do bingo são fiéis depositários das importâncias a
de jogo. que se refere o artigo anterior.
3 — Sempre que o bingo eletrónico esteja a ser jo- 2 — […].
gado em simultâneo em mais do que uma sala de jogo 3 — […].
do bingo, no mínimo, 30% da percentagem referida no
número anterior destina-se a prémios próprios de cada Artigo 31.º
sala de jogo do bingo.
[…]
4 — Os tipos de prémios em cada modalidade de jogo
do bingo, bem como os respetivos valores, são fixados 1 — […]:
no regulamento previsto no n.º 2 do artigo 1.º
a) A verificação do cumprimento das obrigações
Artigo 28.º legais e contratuais por parte dos concessionários da
exploração de salas de jogo do bingo, bem como das que
[…] incumbem aos seus representantes e trabalhadores;
1 — Nas salas de jogo do bingo instaladas fora dos b) A verificação do bom estado de funcionamento
casinos, constitui receita dos concessionários: do material e equipamento de jogo e da respetiva in-
ventariação;
a) No bingo tradicional, as verbas correspondentes a 35% c) A verificação do cumprimento das regras do jogo
da receita bruta resultante da venda de cartões de bingo; do bingo;
b) No bingo eletrónico, as verbas correspondentes a d) A análise e auditoria à contabilidade especial do
32% da receita bruta resultante da venda de cartões de jogo e à escrita comercial dos concessionários;
bingo eletrónico em todos os terminais de jogo. e) [Revogada];
f) [Revogada];
2 — Nas salas de jogo do bingo instaladas nos ca- g) […];
sinos, constitui receita dos concessionários a parte da h) […].
receita bruta resultante da venda de cartões de bingo
tradicional e de bingo eletrónico não destinada a pré-
mios. 2 — […].
3 — Sem prejuízo do disposto no artigo anterior,
os concessionários podem aumentar a percentagem da Artigo 34.º
receita bruta a afetar a prémios do jogo do bingo, em […]
qualquer das suas modalidades, por redução do mon-
tante da receita que lhes é destinada nos termos do pre- 1 — Os concessionários da exploração de salas de
sente artigo, devendo, nesse caso, informar o Serviço de jogo do bingo devem manter à disposição do Serviço de
Regulação e Inspeção de jogos com, pelo menos, oito Regulação e Inspeção de Jogos a documentação relativa
dias de antecedência. à escrituração especial do jogo do bingo e da sua escrita
comercial, bem como facultar os demais elementos e
Artigo 29.º informações relativos ao objeto da concessão.
2 — […].
[…]
1 — A parte da receita bruta resultante da venda dos Artigo 35.º
cartões de bingo tradicional e de bingo eletrónico não […]
reservada a prémios nem a receita dos concessionários
é consignada nos seguintes termos: 1 — Sem prejuízo do estabelecido na lei geral, os
concessionários da exploração de salas de jogo do bingo
a) No caso de os concessionários não serem clubes são obrigados a possuir e manter atualizada a documen-
desportivos: tação relativa à contabilidade especial do jogo do bingo,
i) 10% para o Instituto Português do Desporto e Ju- nos termos determinados pelo Serviço de Regulação e
ventude, I.P.; Inspeção de Jogos.
2128 Diário da República, 1.ª série — N.º 83 — 29 de abril de 2015
2 — Os concessionários são também obrigados a 2 — […]:
organizar a sua contabilidade de modo a que sejam
a) […];
autonomizados centros de custos por cada uma das
b) […];
modalidades de bingo exploradas.
c) [Revogada];
3 — Os concessionários são ainda obrigados a cons-
d) O incumprimento de qualquer uma das obrigações
tituir e manter uma conta bancária em instituição de
constantes dos n.ºs 2, 3 e 5 do artigo 14.º;
crédito estabelecida num Estado-Membro da União
e) O incumprimento do disposto nos n.ºs 1 e 3 do
Europeia, de que são únicos titulares, por onde correm,
artigo 15.º;
exclusivamente, todos os movimentos financeiros da
f) […];
exploração do jogo do bingo, sem prejuízo do disposto g) […];
no número seguinte. h) […];
4 — Mediante pedido fundamentado dos conces- i) A utilização de equipamento de jogo cujo modelo
sionários, o Serviço de Regulação e Inspeção de Jo- não haja sido aprovado pelo Serviço de Regulação e
gos pode autorizar a abertura de uma segunda conta Inspeção de Jogos;
bancária, em instituição de crédito estabelecida num j) O incumprimento dos regulamentos, instruções
Estado-Membro da União Europeia, destinada especi- ou orientações emitidos pelo Serviço de Regulação e
ficamente a movimentar os valores relativos a prémios Inspeção de Jogos, quando as mesmas não integrarem
acumulados. infrações muito graves.
Artigo 36.º 3 — […]:
Poderes específicos do Serviço a) A exploração nas salas de jogo do bingo de outros
de Regulação e Inspeção de Jogos
jogos de fortuna ou azar para além do bingo, em violação
1 — Sempre que o Serviço de Regulação e Inspeção do disposto no n.º 3 do artigo 2.º;
de Jogos detetar o exercício da atividade de explora- b) […];
ção do jogo de bingo por uma entidade que não esteja c) A venda de cartões de bingo eletrónico por preço
legalmente habilitada para o efeito, notifica a referida superior ao valor anunciado;
entidade para, no prazo máximo de 48 horas, pôr termo d) O incumprimento do disposto nos n.ºs 1 a 4 do
a essa atividade, sem prejuízo da responsabilidade cri- artigo 10.º-A;
minal em que a mesma incorre. e) [Anterior alínea c)];
2 — O Serviço de Regulação e Inspeção de Jogos f) [Anterior alínea d)];
deve criar, manter atualizado e divulgar um registo g) O incumprimento do disposto nos n.ºs 1 a 3 do
dos concessionários da exploração de salas de jogo artigo 27.º;
do bingo. h) [Anterior alínea e)];
3 — O Serviço de Regulação e Inspeção de Jogos i) [Anterior alínea f)];
deve também, em respeito pelas regras de proteção dos j) [Anterior alínea g)];
dados pessoais, criar e manter atualizado um sistema l) A recusa da colaboração devida ao Serviço de Re-
de registo nacional centralizado dos jogadores que, gulação e Inspeção de Jogos;
voluntária, administrativa ou judicialmente, estejam m) A participação em qualquer modalidade de jogo
impedidos de jogar bingo, o qual deve ser disponibi- do bingo, na qualidade de jogadores, dos membros dos
lizado aos concessionários da exploração de salas de órgãos sociais dos concessionários;
jogo do bingo. n) A inobservância das regras de execução do bingo
4 — É da exclusiva responsabilidade do Turismo de tradicional ou do bingo eletrónico, fixadas no regula-
Portugal, I.P., a edição dos cartões de bingo tradicional, mento a que alude o n.º 2 do artigo 1.º;
cabendo ao Serviço de Regulação e Inspeção de Jogos o) [Anterior alínea l)];
proceder à sua entrega aos concessionários mediante p) [Anterior alínea m)];
prévia requisição e depois de efetuado o pagamento do q) [Anterior alínea n)];
valor de aquisição que for fixado por deliberação da r) [Anterior alínea o)].
comissão de jogos.
5 — Cabe ainda ao Serviço de Regulação e Inspeção Artigo 40.º
de Jogos autorizar o material e equipamento de jogo a […]
utilizar nas salas de jogo do bingo.
6 — [Anterior n.º 3]. 1 — […]:
a) A utilização de cartões de bingo tradicional não
Artigo 38.º editados nos termos previstos no n.º 4 do artigo 36.º ou
não fornecidos pelo Serviço de Regulação e Inspeção
[…]
de Jogos;
1 — A violação das disposições do presente decreto- b) […];
-lei, quando imputáveis aos concessionários, constituem c) […];
infrações administrativas consideradas leves, quando d) […];
não expressamente qualificadas como graves ou muito e) A cessão da exploração ou a transmissão não au-
graves, salvo se da sua prática resultarem prejuízos para torizada da posição contratual;
terceiros ou benefícios para os concessionários, bem f) […].
como em casos de reincidência, em que são qualificadas
como graves. 2 — […].
Diário da República, 1.ª série — N.º 83 — 29 de abril de 2015 2129
Artigo 41.º ao disposto no presente decreto-lei, com exceção das
[…]
normas que não lhe sejam aplicáveis e das que sejam
prejudicadas pela legislação respeitante à exploração
1 — […]: de jogos nos casinos.»
a) […];
b) […]; Artigo 3.º
c) Fazer empréstimos aos jogadores; Aditamento ao Decreto-Lei n.º 31/2011, de 4 de março
d) Vender cartões de bingo tradicional por preço su-
perior ao seu valor facial ou cartões de bingo eletrónico É aditado ao Decreto-Lei n.º 31/2011, de 4 de março, o
por preço superior ao anunciado; artigo 10.º-A, com a seguinte redação:
e) […];
f) […]; «Artigo 10.º-A
g) […]; Sistema técnico e de comunicações
h) […];
i) Permitir o acesso às salas de jogo do bingo em 1 — Os concessionários devem dispor de um sis-
violação do disposto nos n.ºs 1 e 3 do artigo 15.º; tema técnico e de comunicações para a organização
j) Ter participação, direta ou indireta, nos prémios e exploração do jogo do bingo que permita cumprir
de jogo; as obrigações decorrentes do presente decreto-lei e as
l) […]. que resultam das respetivas regras de execução ou de
regulamentos, instruções ou orientações da entidade de
2 — […]. controlo, inspeção e regulação.
2 — O sistema referido no número anterior deve
Artigo 42.º conter mecanismos que garantam a segurança da in-
[…] formação e, nomeadamente:
1 — […]. a) O registo de cada ação e operação de jogo em
2 — […]. relação a cada jogador, autonomizada por modalidade
3 — Constitui contraordenação punível com coima de jogo do bingo;
de € 30 a € 200 a entrada nas salas de menores de b) O registo de todas as operações e eventos que
18 anos ou de pessoas que não estejam na posse dos ocorram em cada modalidade de jogo do bingo;
documentos de identificação a que aludem os n.ºs 1 e 4 c) Que o acesso ao sistema técnico e de comunicações
do artigo 15.º é feito exclusivamente nas condições definidas pela
4 — […]. entidade de controlo, inspeção e regulação;
5 — […]. d) A integridade, a disponibilidade, a confidencia-
Artigo 46.º lidade e todos os demais atributos de segurança das
[…] comunicações, bem como de toda a informação pro-
cessada e armazenada, nomeadamente ao nível de todas
Os concessionários da exploração de salas de jogo as comunicações com a entidade de controlo, inspeção
do bingo são obrigados a ter livro de reclamações e e regulação.
a disponibilizá-lo ao utente, nos termos e condições
estabelecidas no Decreto-Lei n.º 156/2005, de 15 de 3 — O sistema referido no n.º 1 deve estar locali-
setembro, alterado pelos Decretos-Leis n.ºs 371/2007, zado nas instalações dos concessionários, podendo,
de 6 de novembro, 118/2009, de 19 de maio, 317/2009, a qualquer momento, ser fiscalizado pelo Serviço de
de 30 de outubro, e 242/2012, de 7 de novembro, de- Regulação e Inspeção de Jogos.
vendo o original da reclamação ser remetido ao Serviço 4 — Sem prejuízo do disposto no número anterior,
de Regulação e Inspeção de Jogos. os concessionários devem garantir que o Serviço de
Regulação e Inspeção de Jogos tem, a partir das suas ins-
Artigo 47.º talações, acesso, em tempo real, a toda a informação pro-
[…] cessada através do sistema técnico e de comunicações.
5 — As características do sistema técnico e de co-
Em tudo o que não estiver previsto no presente decreto- municações constam do regulamento previsto no n.º 2
-lei, incluindo em matéria de ilícitos e sanções criminais, do artigo 1.º»
observa-se o disposto no Decreto-Lei n.º 422/89, de 2
de dezembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 10/95, de Artigo 4.º
19 de janeiro, pela Lei n.º 28/2004, de 16 de julho, pelo Alteração sistemática
Decreto-Lei n.º 40/2005, de 17 de fevereiro, pela Lei
n.º 64-A/2008, de 31 de dezembro, e pelo Decreto-Lei O capítulo VI do Decreto-Lei n.º 31/2011, de 4 de
n.º 114/2011, de 30 de novembro, e respetiva legislação março, passa a designar-se «Regime fiscal e de afetação
complementar, que disciplina a exploração dos jogos de de receitas».
fortuna ou azar nos casinos. Artigo 5.º
Norma revogatória
Artigo 48.º
São revogados o artigo 8.º, o artigo 13.º, o n.º 2 do
[…]
artigo 22.º, o n.º 2 do artigo 29.º, as alíneas e) e f) do n.º 1
A exploração e a prática de qualquer modalidade do do artigo 31.º, o n.º 3 do artigo 32.º e a alínea c) do n.º 2
jogo do bingo em salas instaladas em casinos obedecem do artigo 38.º do Decreto-Lei n.º 31/2011, de 4 de março.
2130 Diário da República, 1.ª série — N.º 83 — 29 de abril de 2015
Artigo 6.º 3 — Nas salas de jogo do bingo, para além do bingo
Republicação
tradicional, pode ser explorado o bingo eletrónico, não
podendo ser explorados quaisquer outros tipos de jogos
1 — É republicado, em anexo ao presente decreto-lei de fortuna ou azar.
e do qual faz parte integrante, o Decreto-Lei n.º 31/2011, 4 — Qualquer modalidade do jogo do bingo pode ser
de 4 de março, com a redação atual. explorada em simultâneo em várias salas de jogo do bingo,
2 — Para efeitos de republicação onde se lê «Serviço nos termos e condições definidos no regulamento a que se
de Inspeção de Jogos do Turismo de Portugal, I.P.» ou refere o n.º 2 do artigo 1.º.
«Serviço de Inspeção de Jogos» e «Instituto de Gestão
da Tesouraria e do Crédito Público, I. P.», deve ler-se, Artigo 3.º
respetivamente, «Serviço de Regulação e Inspeção de
Jogos» e «Agência de Gestão da Tesouraria e da Dívida Exploração e prática do jogo do bingo
Pública – IGCP, E.P.E.». 1 — As normas relativas à exploração e à prática do
Artigo 7.º jogo do bingo são de interesse e ordem públicos, cabendo
à entidade de controlo, inspeção e regulação emitir os re-
Entrada em vigor
gulamentos, as instruções e as orientações que se afigurem
O presente decreto-lei entra em vigor 30 dias a contar necessários ao seu cumprimento.
da data da sua publicação. 2 — As funções de entidade de controlo, inspeção e
regulação são exercidas pela comissão de jogos do Ins-
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 26 de tituto do Turismo de Portugal, I.P. (comissão de jogos) e
fevereiro de 2015. — Pedro Passos Coelho — Maria Luís
pelo Serviço de Regulação e Inspeção de Jogos do Insti-
Casanova Morgado Dias de Albuquerque — Anabela Ma-
ria Pinto de Miranda Rodrigues — Luís Maria de Barros tuto do Turismo de Portugal, I.P. (Serviço de Regulação e
Serra Marques Guedes — António de Magalhães Pires de Inspeção de Jogos), nos termos previstos na lei orgânica
Lima — Paulo José de Ribeiro Moita de Macedo — Nuno deste instituto, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 129/2012,
Paulo de Sousa Arrobas Crato — Luís Pedro Russo da de 22 de junho, alterado pelo Decreto-Lei n.º 66/2015.
Mota Soares.
Artigo 4.º
Promulgado em 23 de abril de 2015.
Dever geral de colaboração e informação
Publique-se.
Os concessionários da exploração de salas de jogo do
O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA. bingo e os seus trabalhadores devem prestar toda a colabo-
Referendado em 24 de abril de 2015. ração que lhes seja solicitada pelo Serviço de Regulação e
Inspeção de Jogos, bem como fornecer todas as informa-
O Primeiro-Ministro, Pedro Passos Coelho. ções e todos os documentos necessários ao desempenho
das funções de controlo, inspeção e regulação.
ANEXO
Artigo 5.º
(a que se refere o artigo 6.º)
Informação específica sobre jogo
Republicação do Decreto-Lei n.º 31/2011, de 4 de março
1 — Os concessionários da exploração de salas de jogo
CAPÍTULO I do bingo e os seus trabalhadores estão obrigados a dispo-
nibilizar e prestar informação sobre as regras de cada mo-
Disposições gerais dalidade do jogo do bingo, de forma clara e transparente.
2 — Os concessionários da exploração de salas de jogo
Artigo 1.º
do bingo e os seus trabalhadores estão ainda obrigados a
Objeto disponibilizar aos jogadores, em articulação com as entida-
1 — O presente decreto-lei regula o exercício da ativi- des competentes na matéria, informação sobre problemas
dade de exploração e prática do jogo do bingo e o funcio- de dependência e adição ao jogo e, nomeadamente, sobre
namento das salas onde o mesmo é praticado. as entidades que prestam apoio a jogadores com problemas
2 — As características, os elementos e as regras técnicas de dependência e adição.
das modalidades do jogo do bingo, bem como os prémios a
atribuir e os demais requisitos necessários para a explora- CAPÍTULO II
ção do jogo nas salas e funcionamento das sessões de jogo
constam de regulamento a aprovar por portaria do membro Concessão da exploração das salas de jogo do bingo
do Governo responsável pela área do turismo.
Artigo 6.º
Artigo 2.º
Locais de exploração do jogo do bingo
Jogo do bingo
1 — A exploração e a prática do jogo do bingo só são
1 — O bingo caracteriza-se como um jogo de fortuna permitidas nos locais que vierem a ser determinados por
ou azar não bancado. despacho do membro do Governo responsável pela área
2 — São modalidades do jogo do bingo: do turismo.
a) O bingo tradicional; 2 — A exploração e prática do jogo do bingo são ainda
b) O bingo eletrónico. permitidas nos casinos, nos termos da legislação aplicável.
Diário da República, 1.ª série — N.º 83 — 29 de abril de 2015 2131
3 — Nos municípios onde existam casinos não é permi- o material e o equipamento de jogo em boas condições
tida a concessão da exploração de salas de jogo do bingo de funcionamento e de utilização no termo do prazo da
em número superior às que se encontravam concessiona- concessão, é de valor correspondente a € 250,00 por cada
das à data da celebração dos contratos de concessão das lugar previsto na lotação da sala de jogo de bingo objeto
zonas de jogo, relativamente a cada um dos casinos em do concurso, de montante nunca inferior a € 50 000,00.
exploração. 2 — A caução prevista no número anterior deve obe-
Artigo 7.º decer aos modelos definidos pelo Serviço de Regulação
e Inspeção de Jogos e ser prestada à ordem do Instituto
Regime da concessão da exploração das salas de jogo do bingo do Turismo de Portugal, I.P. (Turismo de Portugal, I.P.),
1 — A exploração de salas de jogo do bingo é atribuída por depósito bancário ou por garantia bancária autónoma
mediante concessão a pessoas coletivas públicas ou pri- idónea e mobilizável em termos equivalentes àquele.
vadas. 3 — Se a caução for utilizada ou, por qualquer motivo,
2 — A atribuição da concessão para exploração de salas se mostrar insuficiente, deve ser reforçada pelo concessio-
de jogo do bingo é efetuada mediante concurso público, nos nário no prazo de 30 dias, a contar da data da notificação
termos estabelecidos na parte II do Código dos Contratos para o efeito, efetuada pelo Serviço de Regulação e Ins-
Públicos (CCP), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 18/2008, peção de Jogos.
de 29 de janeiro, com as especificidades previstas no pre- 4 — A falta de reforço da caução no prazo estabelecido
sente decreto-lei. confere ao Serviço de Regulação e Inspeção de Jogos
3 — As decisões de contratar, de aprovação das peças o direito de aplicar penalidades, podendo o concedente
procedimentais, de qualificação dos candidatos, quando resolver o contrato de concessão.
aplicável, de adjudicação e de aprovação da minuta dos
contratos de concessão e a outorga dos mesmos cabe ao CAPÍTULO III
membro do Governo responsável pela área do turismo.
4 — A decisão de aprovação das peças procedimentais Exploração e funcionamento das salas de jogo
é precedida de parecer por parte do membro do Governo do bingo
responsável pela área das finanças.
5 — As demais decisões no âmbito do procedimento de Artigo 10.º
formação do contrato podem ser delegadas na comissão Requisitos de instalação
de jogos.
6 — As peças procedimentais devem definir, nome- Sem prejuízo da observância dos requisitos estabe-
adamente, a possibilidade de prorrogação do prazo da lecidos no regulamento previsto no n.º 2 do artigo 1.º,
concessão e estabelecer as respetivas condições, bem como bem como da obtenção de todas as licenças necessárias à
as contrapartidas financeiras devidas pela concessão da construção, à instalação e ao funcionamento das salas de
exploração de salas de jogo do bingo e o modo de paga- jogo do bingo, os concessionários devem, previamente
mento das mesmas. ao início da atividade, assegurar que as salas satisfazem
7 — A transmissão da concessão da exploração de salas todos os requisitos de funcionalidade, conforto e como-
de jogo do bingo depende de decisão favorável do membro didade próprios de uma oferta turística de qualidade e se
do Governo responsável pela área do turismo, sendo condi- encontram dotadas do equipamento considerado necessário
ção essencial para essa decisão o cumprimento pelo novo ao desenvolvimento e às exigências das modalidades de
concessionário de todas as regras que lhe seriam aplicáveis bingo que exploram.
caso se tivesse apresentado a concurso, bem como das
demais disposições constantes do presente decreto-lei. Artigo 10.º-A
8 — Em caso de transmissão da concessão operada nos Sistema técnico e de comunicações
termos do número anterior, o novo concessionário assume
perante os poderes públicos todos os direitos e deveres 1 — Os concessionários devem dispor de um sistema
do transmitente, bem como se obriga ao cumprimento técnico e de comunicações para a organização e explora-
do disposto no presente decreto-lei e demais legislação ção do jogo do bingo que permita cumprir as obrigações
complementar. decorrentes do presente decreto-lei e as que resultam das
9 — Quando sejam praticados atos administrativos re- respetivas regras de execução ou de regulamentos, ins-
lativos à execução do contrato, estes constituem título truções ou orientações da entidade de controlo, inspeção
executivo, podendo o cumprimento das obrigações deter- e regulação.
minadas pelos mesmos ser imposto coercivamente. 2 — O sistema referido no número anterior deve conter
mecanismos que garantam a segurança da informação e,
Artigo 8.º nomeadamente:
Concurso público a) O registo de cada ação e operação de jogo em relação
a cada jogador, autonomizada por modalidade de jogo do
[Revogado] bingo;
Artigo 9.º b) O registo de todas as operações e eventos que ocorram
Caução
em cada modalidade de jogo do bingo;
c) Que o acesso ao sistema técnico e de comunicações é
1 — A caução a prestar para garantia da outorga do con- feito exclusivamente nas condições definidas pela entidade
trato de concessão, do cumprimento de todas as obrigações de controlo, inspeção e regulação;
legais e contratuais, incluindo o pagamento dos prémios d) A integridade, a disponibilidade, a confidencialidade e
e das sanções pecuniárias por que o concessionário seja todos os demais atributos de segurança das comunicações,
responsável, bem como pela obrigação de entrega de todo bem como de toda a informação processada e armazenada,
2132 Diário da República, 1.ª série — N.º 83 — 29 de abril de 2015
nomeadamente ao nível de todas as comunicações com a sem prejuízo de outros elementos e documentos necessá-
entidade de controlo, inspeção e regulação. rios ou que sejam solicitados pelo Serviço de Regulação
e Inspeção de Jogos.
3 — O sistema referido no n.º 1 deve estar localizado Artigo 13.º
nas instalações dos concessionários, podendo, a qualquer
momento, ser fiscalizado pelo Serviço de Regulação e Publicidade
Inspeção de Jogos. [Revogado]
4 — Sem prejuízo do disposto no número anterior, os Artigo 14.º
concessionários devem garantir que o Serviço de Regula-
ção e Inspeção de Jogos tem, a partir das suas instalações, Período e horário de funcionamento
acesso, em tempo real, a toda a informação processada 1 — As salas de jogo do bingo funcionam nos perío-
através do sistema técnico e de comunicações. dos estabelecidos nos contratos de concessão, podendo a
5 — As características do sistema técnico e de comu- comissão de jogos, a pedido fundamentado dos concessio-
nicações constam do regulamento previsto no n.º 2 do nários e no respeito pela legislação laboral, autorizar o seu
artigo 1.º encerramento temporário, até ao limite máximo acumulado
Artigo 11.º de seis meses de encerramento, por ano.
2 — As salas de jogo do bingo estão abertas ao público
Início da exploração
até 12 horas por dia, num horário a definir pelo concessio-
1 — O início da exploração da sala de jogo do bingo é nário, o qual deve ser comunicado ao Serviço de Regulação
autorizado pelo Serviço de Regulação e Inspeção de Jogos, e Inspeção de Jogos, por via eletrónica, com oito dias de
após o licenciamento das respetivas instalações nos termos antecedência, e afixado na sala de jogo em local visível.
legais e a verificação de que a sala reúne os requisitos de 3 — O encerramento diário da sala de jogo de bingo
funcionamento previstos no artigo anterior. é anunciado no intervalo entre jogadas, nunca menos de
2 — A lotação máxima de cada sala de jogo do bingo 10 minutos antes do termo do horário regulamentar.
ou qualquer alteração à mesma são fixadas pelo Serviço de 4 — O horário de abertura ao público da divisão se-
Regulação e Inspeção de Jogos, sob proposta do respetivo parada e independente dedicada à exploração do bingo
concessionário. eletrónico pode ser alargado até três horas adicionais re-
3 — No caso de ser fixada uma lotação máxima su- lativamente ao limite definido no n.º 2.
perior à declarada para efeitos de prestação de caução 5 — No caso de pretenderem utilizar a faculdade pre-
nos termos do artigo 9.º, o concessionário fica obrigado vista no número anterior, os concessionários devem co-
ao reforço da mesma, de acordo com as regras definidas municar ao Serviço de Regulação e Inspeção de Jogos, por
naquela disposição. via eletrónica e com o período de antecedência definido
Artigo 12.º no n.º 2, o horário de abertura ao público da divisão onde
se encontra instalado o bingo eletrónico e afixar na sala de
Outras atividades e programas de animação jogo do bingo, em local visível, a referência às diferenças
1 — As salas de jogo do bingo podem ser dotadas de de horário.
equipamentos de restauração e bebidas. Artigo 15.º
2 — Nas salas de jogo de bingo podem ainda ser rea- Condições de acesso às salas
lizados programas de animação destinados aos frequen-
tadores. 1 — É proibido o acesso às salas de jogo do bingo a
3 — Os concessionários de salas de jogo do bingo po- menores de 18 anos, devendo, à entrada das salas de jogo
dem igualmente instalar e explorar, nas áreas de apoio do bingo, ser solicitada a exibição de um documento de
a essas salas, máquinas de jogos de diversão ou meios identificação quando se suscitem dúvidas quanto à idade
eletrónicos com as mesmas características e finalidade, da pessoa.
em número não superior a 10 unidades. 2 — Os concessionários podem cobrar bilhetes de en-
4 — As atividades previstas nos números anteriores não trada nas salas de jogo do bingo.
podem comprometer a exploração do jogo do bingo, em 3 — Sem prejuízo das condicionantes de lotação das sa-
qualquer uma das suas modalidades, enquanto atividade las de jogo de bingo, o acesso às salas é reservado, devendo
principal da exploração. os concessionários ou os seus representantes recusá-lo às
5 — A realização numa sala de jogo de qualquer uma das pessoas cuja presença seja considerada inconveniente ou
atividades previstas no presente artigo carece de autoriza- que de algum modo perturbe a ordem e tranquilidade das
ção prévia do Serviço de Regulação e Inspeção de Jogos. salas e o normal funcionamento do jogo.
6 — O pedido de autorização para a realização das refe- 4 — Os representantes do concessionário, bem como os
ridas atividades deve ser acompanhado, de acordo com as inspetores do Serviço de Regulação e Inspeção de Jogos,
instruções emitidas pelas entidades competentes nos termos podem, a qualquer momento, solicitar aos frequentadores
previstos no presente decreto-lei, dos elementos necessá- das salas de jogo do bingo, documento de identificação
rios para identificar e caracterizar a atividade ou evento, válido, emitido por entidade oficial portuguesa ou do país
devendo ser objeto de decisão no prazo de 15 dias. de residência.
7 — É permitida a cessão da exploração das atividades Artigo 16.º
previstas no presente artigo, desde que previamente au-
Permanência nas salas
torizada pelo Serviço de Regulação e Inspeção de Jogos.
8 — O pedido de autorização para a cessão da explo- 1 — Não é permitida a permanência nas salas de jogo
ração a que se refere o número anterior deve ser instruído do bingo àqueles a quem tenha sido proibido o acesso pelo
com a identificação da entidade cessionária e cópia da Serviço de Regulação e Inspeção de Jogos, nos termos do
minuta de contrato de cessão de exploração a celebrar, artigo 32.º
Diário da República, 1.ª série — N.º 83 — 29 de abril de 2015 2133
2 — Todo aquele que for encontrado numa sala de jogo j) Assegurar o bom funcionamento de todos os equi-
do bingo em infração às disposições legais é mandado pamentos de jogo, instalações e serviços da sala de jogo
retirar pelo responsável pela sala ou pelos inspetores do do bingo.
Serviço de Regulação e Inspeção de Jogos.
3 — Sempre que o responsável pela sala use a faculdade 3 — O diretor da concessão pode delegar as suas com-
que lhe é atribuída pelo número anterior, comunica a sua petências no chefe de sala ou nos respetivos adjuntos.
decisão, no prazo de 24 horas, ao Serviço de Regulação e 4 — A nomeação do diretor da concessão, bem como
Inspeção de Jogos, indicando os motivos que a justificaram, o âmbito das competências por ele delegadas, devem ser
bem como as testemunhas que podem ser ouvidas sobre os comunicados por via eletrónica ao Serviço de Regulação
factos, pedindo a confirmação da medida adotada. e Inspeção de Jogos, antes da data do início das respetivas
4 — A confirmação pelo Serviço de Regulação e Ins- funções, sob pena de a nomeação não produzir efeitos.
peção de Jogos, operada nos termos do número anterior,
implica a proibição preventiva de acesso às salas onde
Artigo 19.º
ocorreram as práticas que a motivaram e dá lugar à ins-
tauração dos competentes processos administrativos ou Pessoal das salas de jogo do bingo
judiciais.
1 — As salas de jogo do bingo devem estar dotadas
do pessoal necessário para assegurar o seu regular fun-
CAPÍTULO IV cionamento e o desenvolvimento da atividade objeto da
concessão, nos termos legal e contratualmente estabele-
Organização e gestão das salas cidos, devendo, obrigatoriamente, incluir, no seu quadro
de pessoal, o lugar de chefe de sala.
Artigo 17.º 2 — Os trabalhadores devem possuir as habilitações
Representação do concessionário académicas e a experiência profissional adequadas às fun-
1 — As notificações ou comunicações efetuadas aos ções a desempenhar.
legais representantes das concessionárias, assim como ao 3 — Sempre que o Serviço de Regulação e Inspeção
diretor da concessão, ou a quem este tenha delegado as de Jogos verifique que a exploração do jogo está a ser
respetivas competências, consideram-se como realizadas prejudicada por incumprimento do disposto nos números
ao próprio concessionário. anteriores, deve notificar o respetivo concessionário para,
2 — O registo dos titulares dos órgãos sociais do con- no prazo de 15 dias, adotar as medidas que se mostrem
cessionário deve estar permanentemente atualizado, nos necessárias para corrigir a situação verificada.
termos da lei. 4 — Não é permitida a atribuição da designação de
inspetor ou subinspetor no âmbito da gestão dos recursos
Artigo 18.º humanos das salas de jogo do bingo.
Diretor da concessão
Artigo 20.º
1 — As salas de jogo do bingo são geridas pelo diretor
Deveres dos trabalhadores
da concessão que, para o efeito, for designado pelo con-
cessionário. Os trabalhadores das salas de jogo do bingo devem
2 — Ao diretor da concessão compete, designada- cumprir e fazer cumprir, na parte que lhes diga respeito, as
mente: disposições legais e regulamentares, incluindo os regula-
a) Dirigir e controlar a sala e responder pelo funciona- mentos, instruções e orientações emitidos pelo Serviço de
mento da mesma; Regulação e Inspeção de Jogos, respeitantes à exploração
b) Tomar as decisões relativas ao andamento das várias e à prática do jogo do bingo e ao exercício da respetiva
operações, de acordo com as normas técnicas do jogo do profissão.
bingo;
c) Gerir o pessoal que preste serviço na sala de jogo Artigo 21.º
do bingo; Deveres do empregador
d) Velar pelo cumprimento, por parte dos trabalhadores
da sala de jogo do bingo, dos deveres impostos pelo pre- Sem prejuízo das demais obrigações que lhe estejam
sente decreto-lei e legislação complementar; legalmente cometidas, o concessionário deve fornecer aos
e) Manter a disciplina e zelar pelo bom funcionamento trabalhadores das salas de jogo do bingo informação sobre
da exploração; a legislação que regulamenta a atividade, bem como sobre
f) Manter em bom estado de conservação todos os bens os regulamentos, instruções e orientações emitidos pelo
afetos à exploração; Serviço de Regulação e Inspeção de Jogos.
g) Participar ao Serviço de Regulação e Inspeção de
Jogos, as infrações ao presente decreto-lei e legislação Artigo 22.º
complementar cometidas por trabalhadores ou frequen-
tadores; Atividades proibidas aos trabalhadores
h) Assegurar a exata escrituração da contabilidade es- 1 — Aos trabalhadores que prestam serviço nas salas
pecial do jogo do bingo; de jogo do bingo é proibido:
i) Prestar todos os esclarecimentos e informações que
lhe sejam solicitados pelo Serviço de Regulação e Inspeção a) Tomar parte em qualquer modalidade do jogo do
de Jogos, nomeadamente, disponibilizando os documentos bingo, diretamente ou por interposta pessoa;
da contabilidade especial do jogo; b) Fazer empréstimos aos jogadores;
2134 Diário da República, 1.ª série — N.º 83 — 29 de abril de 2015
c) Ter em seu poder cartões do jogo do bingo ou dinheiro 4 — O material e o equipamento de jogo substituído
cuja proveniência ou utilização não possam ser justificadas pode ser alienado pelo Turismo de Portugal, I. P., nos
pelo normal funcionamento do jogo; termos legais.
d) Ter participação direta ou indireta nos prémios do 5 — No termo da concessão, pelo decurso do prazo ou
jogo; por qualquer outra causa, o concessionário deve entregar
e) Solicitar gratificações ou manifestar, por qualquer ao Turismo de Portugal, I. P., o material e o equipamento
modo, o propósito de as obter. de jogo, em boas condições de funcionamento e de utili-
zação, ressalvando o normal desgaste por uso e decurso
2 — [Revogado]. do tempo.
Artigo 23.º Artigo 26.º
Sigilo profissional Inventário
Os trabalhadores das salas de jogo do bingo devem Todo o material e o equipamento do jogo do bingo
guardar sigilo de todas as informações que obtenham constam de inventário, o qual deve ser atualizado de dois
no exercício das suas funções, nos termos do artigo 81.º em dois anos, promovendo-se a partir do final do ano em
do Decreto-Lei n.º 422/89, de 2 de dezembro, alterado que haja de proceder-se à atualização e até ao fim do pri-
pelo Decreto-Lei n.º 10/95, de 19 de janeiro, pela Lei meiro semestre do ano seguinte, à elaboração dos mapas
n.º 28/2004, de 16 de julho, pelo Decreto-Lei n.º 40/2005, correspondentes às alterações verificadas.
de 17 de fevereiro, e pela Lei n.º 64-A/2008, de 31 de
dezembro.
CAPÍTULO VI
Artigo 24.º Regime fiscal e de afetação de receitas
Gratificações
Artigo 27.º
1 — Aos trabalhadores das salas de jogo do bingo é
permitido aceitar as gratificações que, espontaneamente, Prémios
lhes sejam dadas pelos jogadores, nos termos definidos no 1 — No bingo tradicional, são reservadas a prémios as
regulamento mencionado n.º 2 do artigo 1.º seguintes percentagens da verba correspondente à receita
2 — Em cada sala de bingo deve existir uma comissão bruta resultante da venda de cartões de bingo:
de distribuição das gratificações, composta por três ele-
mentos, sendo dois designados pelos trabalhadores e um a) 55 % no caso das salas de jogo do bingo instaladas
pelo concessionário. fora dos casinos;
3 — Os membros da comissão de distribuição de grati- b) 60 % no caso das salas de jogo do bingo instaladas
ficações são solidariamente responsáveis pela liquidação, nos casinos.
movimentação e distribuição das gratificações aos traba-
lhadores beneficiários, bem como por quaisquer irregula- 2 — No bingo eletrónico, é reservado a prémios, pelo
ridades cometidas, salvo se em ata tiverem votado contra menos, 60% da receita bruta resultante da venda de cartões
a deliberação ou nela não tiverem participado. de bingo eletrónico em todos os terminais de jogo.
4 — Os membros da comissão estão obrigados à presta- 3 — Sempre que o bingo eletrónico esteja a ser jogado
ção de informação fiscal para efeitos de tributação relativa em simultâneo em mais do que uma sala de jogo do bingo,
às gratificações distribuídas. no mínimo, 30% da percentagem referida no número an-
5 — A atividade e o funcionamento da comissão de terior destina-se a prémios próprios de cada sala de jogo
distribuição de gratificações regem-se por regulamento do bingo.
interno próprio. 4 — Os tipos de prémios em cada modalidade de jogo
do bingo, bem como os respetivos valores, são fixados no
regulamento previsto no n.º 2 do artigo 1.º
CAPÍTULO V
Artigo 28.º
Bens afetos à exploração
Receita dos concessionários
Artigo 25.º 1 — Nas salas de jogo do bingo instaladas fora dos
Bens do Estado casinos, constitui receita dos concessionários:
1 — O material e o equipamento do jogo do bingo são a) No bingo tradicional, as verbas correspondentes a
bens do Estado, consignados ao Turismo de Portugal, I. P., 35% da receita bruta resultante da venda de cartões de
e que integram o seu património. bingo;
2 — É nula a constituição de quaisquer ónus ou encargos b) No bingo eletrónico, as verbas correspondentes a 32%
sobre os bens afetos à concessão e consignados ao Turismo da receita bruta resultante da venda de cartões de bingo
de Portugal, I. P. eletrónico em todos os terminais de jogo.
3 — O concessionário deve assegurar a conservação
dos bens afetos à exploração do jogo do bingo, devendo 2 — Nas salas de jogo do bingo instaladas nos casinos,
promover a sua substituição quando se verifique que o constitui receita dos concessionários a parte da receita
material e equipamento de jogo não reúne adequadas con- bruta resultante da venda de cartões de bingo tradicional
dições de funcionamento. e de bingo eletrónico não destinada a prémios.
Diário da República, 1.ª série — N.º 83 — 29 de abril de 2015 2135
3 — Sem prejuízo do disposto no artigo anterior, os b) A verificação do bom estado de funcionamento do
concessionários podem aumentar a percentagem da receita material e equipamento de jogo e da respetiva inventa-
bruta a afetar a prémios do jogo do bingo, em qualquer das riação;
suas modalidades, por redução do montante da receita que c) A verificação do cumprimento das regras do jogo
lhes é destinada nos termos do presente artigo, devendo, do bingo;
nesse caso, informar o Serviço de Regulação e Inspeção d) A análise e auditoria à contabilidade especial do jogo
de Jogos com, pelo menos, oito dias de antecedência. e à escrita comercial dos concessionários;
e) [Revogada];
Artigo 29.º f) [Revogada];
g) A verificação do cumprimento das regras de liqui-
Receita do setor público
dação, movimentação e distribuição das gratificações por
1 — A parte da receita bruta resultante da venda dos parte da respetiva comissão de distribuição, bem como das
cartões de bingo tradicional e de bingo eletrónico não obrigações tributárias relativas às mesmas;
reservada a prémios nem a receita dos concessionários é h) A verificação do cumprimento das obrigações tribu-
consignada nos seguintes termos: tárias em geral.
a) No caso de os concessionários não serem clubes 2 — As competências atribuídas ao Serviço de Regu-
desportivos: lação e Inspeção de Jogos, pelo número anterior, no que
i) 10% para o Instituto Português do Desporto e Ju- respeita à escrita comercial dos concessionários, às suas
ventude, I.P.; obrigações tributárias e ao cumprimento do que a lei impõe
ii) 45 % para as entidades regionais de turismo em cuja aos respetivos trabalhadores, não prejudicam as compe-
área de jurisdição sejam geradas as receitas; tências de outras entidades nesses domínios.
iii) 45% para o Turismo de Portugal, I.P.;
Artigo 32.º
b) No caso de os concessionários serem clubes des- Interdição de acesso
portivos:
1 — O Serviço de Regulação e Inspeção de Jogos, no
i) 75% para o Instituto Português do Desporto e Ju- âmbito dos seus poderes de inspeção e fiscalização, pode
ventude, I.P.; ainda, por sua iniciativa ou a pedido justificado dos con-
ii) 25% para o Turismo de Portugal, I.P.. cessionários ou dos próprios interessados, proibir o acesso
às salas de jogos a quaisquer pessoas por períodos não
2 — [Revogado]. superiores a dois anos, nos termos dos artigos 36.º a 38.º
do Decreto-Lei n.º 422/89, de 2 de dezembro, alterado
Artigo 30.º pelo Decreto-Lei n.º 10/95, de 19 de janeiro, pela Lei
Entrega de receitas n.º 28/2004, de 16 de julho, pelo Decreto-Lei n.º 40/2005,
de 17 de fevereiro, e pela Lei n.º 64-A/2008, de 31 de
1 — Os concessionários da exploração de salas de jogo dezembro.
do bingo são fiéis depositários das importâncias a que se 2 — Quando a proibição for meramente preventiva ou
refere o artigo anterior. cautelar, não pode exceder um ano e deve fundar-se em
2 — Os concessionários devem proceder ao depósito das indícios suficientes de inconveniência da presença dos
importâncias referidas no número anterior na Agência de frequentadores nas salas de jogo do bingo.
Gestão da Tesouraria e da Dívida Pública – IGCP, E.P.E., 3 — [Revogado].
junto de qualquer agência da Caixa Geral de Depósitos,
em conta do Turismo de Portugal, I.P., até ao dia 10 de Artigo 33.º
cada mês em relação ao mês anterior. Fiscalização das atividades e programas de animação
3 — O Turismo de Portugal, I. P., promove a entrega
das importâncias nos termos das afetações referidas no O Serviço de Regulação e Inspeção de Jogos pode, fun-
artigo anterior. damentadamente, a todo o tempo, determinar a suspensão
da utilização dos equipamentos instalados e dos programas
de animação desenvolvidos, sem que tal confira qualquer
CAPÍTULO VII direito indemnizatório ao concessionário.
Inspeção e fiscalização
Artigo 34.º
Artigo 31.º Consulta de documentos
Âmbito dos poderes de inspeção e fiscalização 1 — Os concessionários da exploração de salas de jogo
1 — As funções de inspeção e fiscalização do exercício do bingo devem manter à disposição do Serviço de Re-
da atividade de exploração do jogo do bingo por parte do gulação e Inspeção de Jogos a documentação relativa à
Serviço de Regulação e Inspeção de Jogos, compreendem, escrituração especial do jogo do bingo e da sua escrita
designadamente: comercial, bem como facultar os demais elementos e in-
formações relativos ao objeto da concessão.
a) A verificação do cumprimento das obrigações legais 2 — Os inspetores do Serviço de Regulação e Inspeção
e contratuais por parte dos concessionários da exploração de Jogos podem aceder a toda a informação e documen-
de salas de jogo do bingo, bem como das que incumbem tação necessários ao desempenho das suas funções de
aos seus representantes e trabalhadores; inspeção e fiscalização, independentemente da presença
2136 Diário da República, 1.ª série — N.º 83 — 29 de abril de 2015
no local dos administradores, diretores, gerentes ou outros CAPÍTULO VIII
responsáveis da concessionária.
Regime sancionatório
Artigo 35.º
Artigo 37.º
Contabilidade especial do jogo do bingo
Responsabilidade administrativa
1 — Sem prejuízo do estabelecido na lei geral, os con- 1 — O incumprimento, pelos concessionários, ainda que
cessionários da exploração de salas de jogo do bingo são sem culpa, das obrigações legal e contratualmente estabe-
obrigados a possuir e manter atualizada a documentação lecidas constitui infração administrativa punida com multa
relativa à contabilidade especial do jogo do bingo, nos e ou rescisão do contrato, nos termos dos artigos 38.º a 40.º
termos determinados pelo Serviço de Regulação e Inspe- 2 — O disposto no número anterior é ainda aplicável
ção de Jogos. aos concessionários quando as infrações sejam cometidas
2 — Os concessionários são também obrigados a or- pelos seus empregados ou agentes.
ganizar a sua contabilidade de modo a que sejam autono- 3 — A responsabilidade dos concessionários não preju-
mizados centros de custos por cada uma das modalidades dica a responsabilidade penal ou contraordenacional dos
de bingo exploradas. seus empregados ou agentes.
3 — Os concessionários são ainda obrigados a constituir 4 — Pelo pagamento das multas respondem os conces-
e manter uma conta bancária em instituição de crédito sionários e, subsidiariamente, quando as mesmas respei-
estabelecida num Estado-Membro da União Europeia, de tem a factos ocorridos no período da respetiva gerência,
que são únicos titulares, por onde correm, exclusivamente, os titulares dos seus órgãos executivos, ainda que hajam
todos os movimentos financeiros da exploração do jogo do perdido essa qualidade ou que aqueles órgãos tenham
bingo, sem prejuízo do disposto no número seguinte. sido extintos.
4 — Mediante pedido fundamentado dos concessio- 5 — Sem prejuízo do disposto no número anterior, não
nários, o Serviço de Regulação e Inspeção de Jogos pode há lugar a responsabilidade dos titulares dos órgãos exe-
autorizar a abertura de uma segunda conta bancária, em cutivos quando aqueles provem que não lhes é imputável
instituição de crédito estabelecida num Estado-Membro da nem a infração cometida nem a insuficiência do património
União Europeia, destinada especificamente a movimentar do concessionário para o pagamento da multa.
os valores relativos a prémios acumulados. 6 — Os concessionários são subsidiariamente respon-
sáveis pelas coimas aplicadas aos seus empregados, nos
Artigo 36.º termos do artigo 41.º
7 — Quando a responsabilidade dos concessionários for
Poderes específicos do Serviço de Regulação e Inspeção de Jogos imputada a título de mera negligência, os valores mínimos
1 — Sempre que o Serviço de Regulação e Inspeção de e máximos das multas a aplicar são reduzidos a dois terços
Jogos detetar o exercício da atividade de exploração do dos valores estabelecidos no n.º 1 do artigo 39.º
8 — Quando a responsabilidade dos concessionários
jogo de bingo por uma entidade que não esteja legalmente
não se fundamente na culpa destes, os valores mínimos e
habilitada para o efeito, notifica a referida entidade para,
máximos das multas a aplicar são reduzidos a metade dos
no prazo máximo de 48 horas, pôr termo a essa atividade, valores estabelecidos no n.º 1 do artigo 39.º
sem prejuízo da responsabilidade criminal em que a mesma 9 — As sanções aplicadas ao abrigo do presente decreto-
incorre. -lei não dispensam o cumprimento dos deveres associados.
2 — O Serviço de Regulação e Inspeção de Jogos deve
criar, manter atualizado e divulgar um registo dos conces- Artigo 38.º
sionários da exploração de salas de jogo do bingo.
3 — O Serviço de Regulação e Inspeção de Jogos deve Infrações cometidas pelos concessionários
também, em respeito pelas regras de proteção dos dados 1 — A violação das disposições do presente decreto-
pessoais, criar e manter atualizado um sistema de registo -lei, quando imputáveis aos concessionários, constituem
nacional centralizado dos jogadores que, voluntária, ad- infrações administrativas consideradas leves, quando não
ministrativa ou judicialmente, estejam impedidos de jogar expressamente qualificadas como graves ou muito graves,
bingo, o qual deve ser disponibilizado aos concessionários salvo se da sua prática resultarem prejuízos para terceiros
da exploração de salas de jogo do bingo. ou benefícios para os concessionários, bem como em casos
4 — É da exclusiva responsabilidade do Turismo de de reincidência, em que são qualificadas como graves.
Portugal, I.P., a edição dos cartões de bingo tradicional, 2 — As violações a seguir indicadas, quando imputáveis
cabendo ao Serviço de Regulação e Inspeção de Jogos aos concessionários, constituem infrações administrativas
proceder à sua entrega aos concessionários mediante pré- consideradas graves:
via requisição e depois de efetuado o pagamento do valor a) O início da exploração do jogo sem prévia autorização
de aquisição que for fixado por deliberação da comissão do Serviço de Regulação e Inspeção de Jogos;
de jogos. b) A inobservância do disposto no artigo 10.º;
5 — Cabe ainda ao Serviço de Regulação e Inspeção de c) [Revogada];
Jogos autorizar o material e equipamento de jogo a utilizar d) O incumprimento de qualquer uma das obrigações
nas salas de jogo do bingo. constantes dos n.ºs 2, 3 e 5 do artigo 14.º;
6 — O Serviço de Regulação e Inspeção de Jogos dis- e) O incumprimento do disposto nos n.ºs 1 e 3 do ar-
põe de um sistema informático de suporte a atividade de tigo 15.º;
exploração do jogo do bingo, nomeadamente informação f) A violação do disposto no n.º 1 do artigo 19.º, quando
técnica e contabilística. reconhecida nos termos previstos no n.º 3 do mesmo artigo;
Diário da República, 1.ª série — N.º 83 — 29 de abril de 2015 2137
g) A venda de cartões de numeração não seguida ou de 2 — As multas referidas no número anterior são aplica-
séries diferentes; das pela Comissão de Jogos do Turismo de Portugal, I. P.
h) A recusa em referir no livro próprio as reclamações 3 — A aplicação das multas a que se referem os números
apresentadas pelos jogadores; anteriores não prejudica eventual responsabilidade criminal.
i) A utilização de equipamento de jogo cujo modelo não 4 — Na falta de pagamento voluntário das multas sem
haja sido aprovado pelo Serviço de Regulação e Inspeção que as mesmas tenham sido objeto de impugnação nos
de Jogos; termos das leis aplicáveis, procede-se à sua cobrança co-
j) O incumprimento dos regulamentos, instruções ou erciva, nos termos prescritos para as contribuições e im-
orientações emitidos pelo Serviço de Regulação e Inspeção postos do Estado, mediante certidão emitida pelo Serviço
de Jogos, quando as mesmas não integrarem infrações de Regulação e Inspeção de Jogos, da qual devem constar
muito graves. a proveniência da dívida, a importância da mesma, a data
de vencimento, a designação da entidade devedora e a
3 — As violações a seguir indicadas, quando imputáveis
respetiva sede.
aos concessionários, constituem infrações administrativas
5 — As multas previstas no n.º 1 constituem receita do
consideradas muito graves:
Turismo de Portugal, I. P.
a) A exploração nas salas de jogo do bingo de outros 6 — Sob proposta da Comissão de Jogos do Turismo
jogos de fortuna ou azar para além do bingo, em violação de Portugal, I. P., o membro do Governo responsável pela
do disposto no n.º 3 do artigo 2.º; área do turismo pode ordenar como sanção acessória e sem
b) A venda de cartões por preço superior ao seu valor prejuízo da aplicação das multas previstas, o encerramento
facial; das salas de jogo do bingo por um período de oito dias a
c) A venda de cartões de bingo eletrónico por preço seis meses, quando se trate de infrações muito graves.
superior ao valor anunciado;
d) O incumprimento do disposto nos n.ºs 1 a 4 do ar- Artigo 40.º
tigo 10.º-A; Rescisão dos contratos
e) A concessão de empréstimos aos jogadores, indepen-
dentemente da forma que a mesma revista; 1 — Constituem práticas suscetíveis de determinar a
f) A inobservância do disposto no n.º 1 do artigo 14.º; rescisão dos contratos de concessão:
g) O incumprimento do disposto nos n.ºs 1 a 3 do ar-
a) A utilização de cartões de bingo tradicional não edita-
tigo 27.º;
dos nos termos previstos no n.º 4 do artigo 36.º ou não for-
h) A inobservância do disposto no artigo 35.º;
necidos pelo Serviço de Regulação e Inspeção de Jogos;
i) A falta de entrega atempada das importâncias de que
b) A não prestação das garantias a que os concessioná-
são fiéis depositários, nomeadamente, quanto a receitas
rios se encontram obrigados;
de natureza tributária e destinadas a outras entidades do
c) A prática reiterada de infrações graves ou muito graves;
setor público;
d) O incumprimento das obrigações assumidas no con-
j) A inobservância dos prazos estabelecidos para o cum-
trato de concessão;
primento de obrigações legais e contratuais no âmbito da
e) A cessão da exploração ou a transmissão não autori-
concessão;
zada da posição contratual;
l) A recusa da colaboração devida ao Serviço de Regu-
f) A constituição em mora do concessionário, por dí-
lação e Inspeção de Jogos;
vidas ao Estado relativas a contribuições, impostos ou à
m) A participação em qualquer modalidade de jogo do
segurança social.
bingo, na qualidade de jogadores, dos membros dos órgãos
sociais dos concessionários; 2 — A rescisão dos contratos de concessão é compe-
n) A inobservância das regras de execução do bingo tência do membro do Governo responsável pela área do
tradicional ou do bingo eletrónico, fixadas no regulamento turismo.
a que alude o n.º 2 do artigo 1.º; Artigo 41.º
o) A cessão da exploração dos serviços de restauração Contraordenações cometidas pelos empregados
e bebidas, de animação e apoio previstos na concessão,
quando não autorizada nos termos legais e regulamentares; 1 — Constituem contraordenações puníveis com coima
p) O incumprimento do disposto no n.º 2 do artigo 18.º de € 200 a € 3000:
pelo diretor da concessão ou por quem exerça essas funções
a) Tomar parte no jogo, diretamente ou por interposta
nos termos do n.º 3 do mesmo artigo;
pessoa;
q) A inexistência em cofre na sala de jogo ou em depó-
b) Usar de meios fraudulentos na prática do jogo;
sito bancário do valor dos prémios especiais em atribuição;
c) Fazer empréstimos aos jogadores;
r) As infrações previstas no n.º 1 do artigo 40.º, quando
d) Vender cartões de bingo tradicional por preço superior
a gravidade das mesmas não justifique a rescisão do con-
ao seu valor facial ou cartões de bingo eletrónico por preço
trato.
superior ao anunciado;
Artigo 39.º
e) Retenção em seu poder de cartões de jogo do bingo,
Sanções administrativas cheques ou dinheiro cuja proveniência não possa ser jus-
tificada pelo desenrolar normal do jogo;
1 — As infrações a que alude o artigo anterior são san-
f) Infringir, enquanto membro da comissão de distri-
cionadas nos seguintes termos:
buição de gratificações, as normas estabelecidas na regu-
a) As infrações leves, com multa de € 250 a € 2000; lamentação respetiva;
b) As infrações graves, com multa de € 2500 a € 5000; g) A violação do disposto no artigo 20.º;
c) As infrações muito graves, com multa de € 5500 a h) Solicitação de gratificações ou manifestação, por
€ 20 000. qualquer forma, do propósito de as obter;
2138 Diário da República, 1.ª série — N.º 83 — 29 de abril de 2015
i) Permitir o acesso às salas de jogo do bingo em viola- CAPÍTULO IX
ção do disposto nos n.ºs 1 e 3 do artigo 15.º;
j) Ter participação, direta ou indireta, nos prémios de Disposições finais
jogo; Artigo 46.º
l) A violação do dever de sigilo, previsto no artigo 23.º
Livro de reclamações
2 — A negligência e a tentativa são puníveis. Os concessionários da exploração de salas de jogo
do bingo são obrigados a ter livro de reclamações e a
Artigo 42.º disponibilizá-lo ao utente, nos termos e condições esta-
belecidas no Decreto-Lei n.º 156/2005, de 15 de setem-
Contraordenações cometidas pelos frequentadores
bro, alterado pelos Decretos-Leis n.ºs 371/2007, de 6 de
1 — Constitui contraordenação punível com coima de novembro, 118/2009, de 19 de maio, 317/2009, de 30 de
€ 500 a € 3740, a falsificação de cartões não pertencentes outubro, e 242/2012, de 7 de novembro, devendo o origi-
à série anunciada e postos em circulação para determinada nal da reclamação ser remetido ao Serviço de Regulação e
jogada, ou vendidos para jogadas anteriores. Inspeção de Jogos.
2 — Constituem contraordenações puníveis com coima Artigo 47.º
de € 200 a € 2500: Direito subsidiário
a) A recusa de identificação a pedido do responsável Em tudo o que não estiver previsto no presente decreto-
pela sala ou dos inspetores do Serviço de Regulação e -lei, incluindo em matéria de ilícitos e sanções criminais,
Inspeção de Jogos; observa-se o disposto no Decreto-Lei n.º 422/89, de 2 de
b) A prática de atos que perturbem a ordem, a tranquili- dezembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 10/95, de 19 de
dade e o desenrolar normal do jogo, bem como o ambiente janeiro, pela Lei n.º 28/2004, de 16 de julho, pelo Decreto-
da sala e áreas de apoio; -Lei n.º 40/2005, de 17 de fevereiro, pela Lei n.º 64-A/2008,
c) A falta de colaboração devida aos inspetores do Ser- de 31 de dezembro, e pelo Decreto-Lei n.º 114/2011, de
viço de Regulação e Inspeção de Jogos, quando no exer- 30 de novembro, e respetiva legislação complementar,
cício das suas funções; que disciplina a exploração dos jogos de fortuna ou azar
d) A entrada nas salas de jogo do bingo depois de de- nos casinos.
terminada pelo Serviço de Regulação e Inspeção de Jogos Artigo 48.º
a sua proibição. Salas de jogo de bingo instaladas em casinos
A exploração e a prática de qualquer modalidade do
3 — Constitui contraordenação punível com coima de jogo do bingo em salas instaladas em casinos obedecem ao
€ 30 a € 200 a entrada nas salas de menores de 18 anos ou disposto no presente decreto-lei, com exceção das normas
de pessoas que não estejam na posse dos documentos de que não lhe sejam aplicáveis e das que sejam prejudica-
identificação a que aludem os n.ºs 1 e 4 do artigo 15.º das pela legislação respeitante à exploração de jogos nos
4 — A reincidência em infrações da mesma natureza, casinos.
em prazo não superior a um ano, constitui circunstância Artigo 49.º
agravante.
Aplicação às Regiões Autónomas
5 — A negligência e a tentativa são puníveis.
Os atos e os procedimentos necessários à execução do
Artigo 43.º presente decreto-lei nas Regiões Autónomas dos Açores
e da Madeira competem às entidades das respetivas admi-
Sanções acessórias
nistrações regionais com atribuições e competências nas
1 — A prática das contraordenações previstas no ar- matérias em causa.
tigo 41.º pode implicar, como sanção acessória, a interdição Artigo 50.º
temporária do exercício da profissão até 90 dias. Norma revogatória
2 — A prática das contraordenações previstas no ar-
tigo 42.º pode implicar, como sanção acessória, a proibição São revogados:
de entrada nas salas de jogo do bingo até dois anos, no a) Os n.ºs 1 e 2 do artigo 16.º do Decreto Regulamentar
caso das infrações previstas no n.º 1, ou até um ano, no n.º 76/86, de 31 de dezembro;
caso das infrações previstas no n.º 2. b) O artigo 2.º do Decreto Regulamentar n.º 19/93, de
5 de julho;
Artigo 44.º c) O Despacho Normativo n.º 80/85, de 24 de agosto;
d) O Despacho n.º 20/87, de 12 de março;
Competência
e) A Portaria n.º 880/93, de 15 de setembro;
A aplicação das coimas e das sanções acessórias com- f) O Decreto-Lei n.º 314/95, de 24 de novembro;
pete à Comissão de Jogos do Turismo de Portugal, I.P. g) A Resolução do Conselho de Ministros n.º 17/96, de
8 de fevereiro;
Artigo 45.º h) A Resolução do Conselho de Ministros n.º 179/96,
de 12 de setembro.
Destino das coimas Artigo 51.º
As coimas previstas no presente decreto-lei revertem: Entrada em vigor
a) 60 % para o Estado; O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte
b) 40 % para o Turismo de Portugal, I.P. ao da sua publicação.
Diário da República, 1.ª série — N.º 83 — 29 de abril de 2015 2139
Decreto-Lei n.º 66/2015 normativo que atualmente a rege não acompanhou essa
evolução. Para além da própria evolução tecnológica dos
de 29 de abril sistemas e equipamentos de jogo, surgiu igualmente uma
A publicação do Decreto n.º 14.463, de 3 de dezembro nova realidade não abrangida por aquela regulamentação,
de 1927, veio pôr termo, em Portugal, a uma tradição já se- que assumiu, nos últimos anos, uma relevância crescente
cular de proibição do jogo. Com efeito, dispunha o Código e incontornável – o jogo online.
Civil de 1867, que «o contracto de jogo não é permitido O quadro normativo atual regulador dos jogos de fortuna
como meio de adquirir». Ademais, também o Código Penal ou azar revela-se incapaz de dar resposta à atual dimensão
de 1886 criminalizava a atividade de exploração de jogo, desta atividade, sendo necessário regular novas formas de
a profissão de jogador e o jogo ocasional. exploração que permitam responder às evoluções verifi-
No entanto, o desejo de jogar apresentava-se como uma cadas no mercado.
realidade incontornável. Neste sentido, dispunha o preâm- O modelo de exploração dos jogos de fortuna ou azar
bulo do Decreto n.º 14.463, de 3 de dezembro de 1927, em Portugal carece, pois, de ser repensado e, tratando-se
que «o jogo era um facto contra o qual nada podiam já de uma atividade reservada ao Estado, esse exercício tem
as disposições repressivas». de envolver primacialmente uma alteração do quadro nor-
Assim, da ponderação e equilíbrio de todos os valores mativo atual que a regula, de molde a permitir acompanhar
em causa – proibir uma atividade que potencialmente po- os desenvolvimentos e a evolução verificada nos últimos
dia ser causadora de um dano individual, familiar e social 25 anos. Essa alteração revela-se determinante, por um
ou, inversamente, reconhecer que, mesmo proibida, ela lado, como meio de combater a prática de jogo ilegal e, por
existe –, considerou-se preferível estabelecer os termos outro, para assegurar uma exploração de jogo equilibrada
e condições em que tal atividade podia ser desenvolvida, e transparente.
regulando e, por essa via, protegendo os seus intervenien- Emerge, assim, a premente necessidade de criar um novo
tes, evitando comportamentos marginais e estabelecendo modelo de exploração e prática do jogo online, pensado à
limites à sua exploração e prática. luz desta realidade e do vazio legal existente.
Reconhecida a ineficácia da repressão, a regulação pro- É, neste contexto, que assume especial acuidade a regu-
duzida visou definir as condições em que o jogo se podia lação do jogo online em Portugal, impondo-se o seu enqua-
desenvolver e quem o podia praticar. Foram criadas zonas dramento normativo em diploma próprio, de molde a trazer
de jogo, que pretendiam assegurar as condições necessárias para a legalidade operadores e jogadores que atualmente
à respetiva prática num ambiente controlado, com garantias jogam no mercado ilegal sem qualquer proteção, e assegu-
de idoneidade e reduzindo ou anulando o interesse pelo jogo rando, simultaneamente, o são funcionamento do mercado.
clandestino e ilícito. Foi também evidente a alteração de pa- Pretende-se, por esta via, estimular a cidadania e o jogo
radigma que pautou a atuação do Estado, ao abandonar a re- responsável e reforçar o combate à economia informal.
pressão penal e procurar modular comportamentos através A situação com que hoje nos confrontamos em matéria
do instrumento fiscal. A tributação do jogo assume-se, as- de jogo online é, desta feita, comparável à que existia em
sim, historicamente, como um elemento regulatório efetivo. Portugal em 1927, antes da regulação da exploração e
Em 1989, com a publicação do Decreto-Lei n.º 422/89, prática dos jogos de fortuna ou azar.
de 2 de dezembro, foi, então, sistematizada a regulação O jogo online encontra-se disseminado por todo o
nesta matéria, considerando todas as modalidades e formas mundo, pelo que o Estado Português não pode ignorar
de exploração à data existentes nos designados jogos de essa realidade. Acresce, que se assistiu na última década a
fortuna ou azar. O referido decreto-lei manteve, contudo, a um movimento generalizado de regulação do jogo online
matriz regulatória que vinha desde o Decreto n.º 14.463, de na Europa, que intensifica a necessidade de regular esta
3 de dezembro de 1927. Assim, através do imposto especial matéria, de igual modo, em Portugal.
de jogo (IEJ), foi criado um regime tributário próprio, com Por este motivo, entende o Governo proceder, atra-
um assumido propósito corretivo e com as especificidades vés do presente decreto-lei, à regulação do jogo online,
adequadas à natureza da atividade a tributar. Por outro lado, ponderando e refletindo neste normativo aquelas que são
o IEJ, ao comprimir o princípio da tributação pelo lucro real, as recomendações da Comissão Europeia e as melhores
na sua forma mais pura, assegurou o necessário distancia- práticas que vêm sendo adotadas noutros países.
mento do Estado relativamente a um interesse direto no jogo. Desde logo, as soluções jurídicas e os princípios plas-
O jogo em Portugal passou, assim, de uma atividade mados no Regime Jurídico dos Jogos e Apostas Online
proibida e não regulada para uma regulamentação onde se (RJO) são adequados e proporcionados à prossecução
reconheceu que o direito de explorar jogos de fortuna ou dos objetivos de interesse público visados, no sentido de
azar está reservado ao Estado, estabelecendo-se, contudo, garantir a proteção dos menores e das pessoas mais vul-
a possibilidade de ser concessionada a sua exploração. neráveis, evitar a fraude e o branqueamento de capitais,
O Decreto-Lei n.º 422/89, de 2 de dezembro, apesar prevenir comportamentos criminosos em matéria de jogo
de ter sido objeto de várias alterações, viu inalterados os online e salvaguardar a integridade do desporto, prevenindo
seus princípios basilares e a sua matriz, resultando claro do e combatendo a viciação de apostas e de resultados. De
seu normativo que a regulação do jogo não visa satisfazer igual modo, o RJO, ao delimitar e enquadrar a oferta e o
necessidades de intervenção numa atividade de interesse consumo do jogo, e ao controlar a sua exploração, garante a
público – não sendo o jogo uma atividade de interesse segurança e a ordem pública, prevenindo o jogo excessivo
geral que se impõe ser necessariamente prosseguida –, e desregulado e comportamentos e práticas aditivas.
mas antes controlar a difusão e a prática desregulada do O RJO abrange um espetro alargado de jogos, com o
fenómeno do jogo e disciplinar o modo como esse controlo intuito de conferir competitividade ao mercado português,
deve ser feito. pois entende-se que só deste modo se torna possível reduzir
Contudo, desde a aprovação do mencionado Decreto-Lei a prática ilícita do jogo online por parte dos operadores
n.º 422/89, de 2 de dezembro, a exploração e a prática desta que disponibilizam jogo em Portugal e dos jogadores que
atividade sofreram grandes alterações, sendo que o quadro a ele acedem.
2140 Diário da República, 1.ª série — N.º 83 — 29 de abril de 2015
À semelhança do que tem vindo a suceder na maioria b) A Tabela Geral do Imposto do Selo, anexa ao Có-
dos países europeus, prevê-se no RJO que a exploração de digo do Imposto do Selo, aprovado pela Lei n.º 150/99, de
jogos e apostas online não deve constituir um exclusivo 11 de setembro;
de algumas entidades, ainda que estas já se encontrem c) O Decreto-Lei n.º 129/2012, de 22 de junho, que
habilitadas a explorar jogos e apostas em Portugal. A ex- aprova a orgânica do Instituto do Turismo de Portugal, I.P.
ploração deve ser atribuída, mediante licença, a todas as (Turismo de Portugal, I.P.).
entidades que, para além daquelas, preencham estritos
requisitos de idoneidade e de capacidade económica e Artigo 2.º
financeira e técnica.
Quanto ao modelo de tributação adotado, o RJO man- Aprovação do Regime Jurídico dos Jogos e Apostas Online
tém a sua coerência com a lógica regulatória que o pauta É aprovado, no anexo I ao presente decreto-lei e do
também nos jogos de fortuna ou azar de base territorial, qual faz parte integrante, o Regime Jurídico dos Jogos e
atentas as características específicas da atividade tributada, Apostas Online.
bem como as melhores práticas europeias. Artigo 3.º
Por último e com vista a assegurar a aplicação eficaz
do quadro normativo do jogo online em Portugal, o RJO Alteração ao Código da Publicidade
confere, a par das competências de controlo e inspeção, Os artigos 21.º e 40.º do Código da Publicidade, apro-
verdadeiros poderes regulatórios à entidade pública que vado pelo Decreto-Lei n.º 330/90, de 23 de outubro, pas-
fiscaliza o jogo, dotando-a de competências e meios que sam a ter a seguinte redação:
lhe permitam atuar eficazmente em face dos desafios que
este novo mercado coloca. Nesse sentido e mais uma vez
«Artigo 21.º
na senda das melhores práticas e das recomendações e
princípios veiculados pela Comissão Europeia, o presente Jogos e apostas
decreto-lei promove o alargamento do âmbito da regulação
em matéria de exploração e prática do jogo e apostas on- 1 — A publicidade de jogos e apostas deve ser efe-
line, consagrando-se no RJO funções de controlo, inspeção tuada de forma socialmente responsável, respeitando,
e regulação de tais atividades, as quais são cometidas ao nomeadamente, a proteção dos menores, bem como
Instituto do Turismo de Portugal, I.P., através da sua co- de outros grupos vulneráveis e de risco, privilegiando
missão de jogos e do seu Serviço de Regulação e Inspeção o aspeto lúdico da atividade dos jogos e apostas e não
de Jogos, estendendo o seu âmbito de atuação aos novos menosprezando os não jogadores, não apelando a aspe-
tipos de jogos e apostas e reforçando os seus poderes e tos que se prendam com a obtenção fácil de um ganho,
competências nestas matérias. não sugerindo sucesso, êxito social ou especiais aptidões
O presente decreto-lei foi notificado à Comissão Euro- por efeito do jogo, nem encorajando práticas excessivas
peia em cumprimento do disposto no artigo 4.º do Decreto- de jogo ou aposta.
-Lei n.º 58/2000, de 18 de abril, que transpôs para o or- 2 — É expressamente proibida a publicidade de jogos
denamento jurídico português a Diretiva n.º 98/34/CE, e apostas que se dirija ou que utilize menores enquanto
do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de junho de intervenientes na mensagem.
1998, alterada pela Diretiva n.º 98/48/CE, do Parlamento 3 — É expressamente proibida a publicidade de jogos
Europeu e do Conselho, de 20 de julho de 1998, relativa a e apostas no interior de escolas ou outras infraestruturas
um procedimento de informação no domínio das normas e destinadas à frequência de menores.
regulamentações técnicas e das regras relativas aos serviços 4 — É ainda expressamente proibida a publicidade
da sociedade da informação. de jogos e apostas a menos de 250 metros em linha
Foram ouvidos os órgãos de governo próprio das Re- reta de escolas ou outras infraestruturas destinadas à
giões Autónomas, a Associação Nacional de Municípios frequência de menores.
Portugueses, a Comissão Nacional de Proteção de Dados, 5 — Nos locais onde decorram eventos destinados
o Banco de Portugal, a Santa Casa da Misericórdia de Lis- a menores ou nos quais estes participem enquanto in-
boa, a Confederação do Turismo Português, a Associação tervenientes principais, bem como nas comunicações
Portuguesa de Casinos e a APRITEL – Associação dos comerciais e na publicidade desses eventos, não de-
Operadores de Comunicações Eletrónicas. vem existir menções, explícitas ou implícitas, a jogos
Foi promovida a audição do Conselho Nacional do e apostas.
Consumo. 6 — As concessionárias e ou as entidades explora-
Assim: doras de jogos e apostas não podem ser associadas a
No uso da autorização legislativa concedida pela qualquer referência ou menção publicitária à concessão
Lei n.º 73/2014, de 2 de setembro, alterada pela Lei de empréstimos.
n.º 82-B/2014, de 31 de dezembro, e nos termos das alí- 7 — O disposto no n.º 4 não se aplica aos jogos so-
neas a) e b) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o ciais do Estado.
Governo decreta o seguinte: Artigo 40.º
Artigo 1.º […]
Objeto 1 — […].
2 — A fiscalização do cumprimento do disposto no ar-
O presente decreto-lei aprova o Regime Jurídico dos
tigo 21.º, bem como a instrução dos respetivos processos
Jogos e Apostas Online e altera:
de contraordenação e a aplicação das correspondentes
a) O Código da Publicidade, aprovado pelo Decreto-Lei coimas e sanções acessórias, competem ao Serviço de
n.º 330/90, de 23 de outubro; Regulação e Inspeção de Jogos e à comissão de jogos
Diário da República, 1.ª série — N.º 83 — 29 de abril de 2015 2141
do Instituto do Turismo de Portugal, I.P., nos termos online, bem como propor a adoção de medidas legislati-
previstos na respetiva lei orgânica. vas e regulamentares no âmbito das suas atribuições;
3 — [Anterior n.º 2]. o) Controlar, inspecionar e regular a exploração e
4 — [Anterior n.º 3].» prática dos jogos de base territorial, bem como o fun-
cionamento dos casinos, das salas de jogo do bingo e de
Artigo 4.º outros locais onde a exploração daqueles jogos venha
a ser autorizada;
Alteração à Tabela Geral do Imposto do Selo
p) Controlar, inspecionar e regular a exploração e
A verba 11 da Tabela Geral do Imposto do Selo, anexa ao prática de jogos e apostas online;
Código do Imposto do Selo, aprovado pela Lei n.º 150/99, q) Gerir, em nome e representação do Estado, os con-
de 11 de setembro, passa a ter a seguinte redação: tratos de concessão dos jogos, bem como acompanhar
o seu cumprimento, quando não esteja expressamente
«11 – […]: prevista a intervenção do membro do Governo respon-
11.1 – Apostas de jogos não sujeitos ao regime dos sável pela área do turismo, e sem prejuízo da faculdade
impostos especiais sobre o jogo, designadamente, as de subdelegação.
representadas por bilhetes, boletins, cartões, matrizes,
rifas ou tômbolas – sobre o respetivo valor: 3 — As atribuições do Turismo de Portugal, I.P., em
11.1.1 – […]; matéria de controlo, inspeção e regulação dos jogos
11.1.2 – […]. de base territorial e dos jogos e apostas online, são
11.2 – […]: prosseguidas pela comissão de jogos e pelo Serviço de
11.2.1 – […]; Regulação e Inspeção de Jogos.
11.2.2 – […].
11.3 – […]; Artigo 5.º
11.4 – […].»
[…]
Artigo 5.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 129/2012, de 22 de junho 1 — […].
2 — […].
Os artigos 3.º, 5.º, 7.º, 9.º, 11.º, 13.º, 16.º, 19.º, 20.º e 3 — […].
22.º do Decreto-Lei n.º 129/2012, de 22 de junho, passam 4 — As competências do conselho diretivo relativas
a ter a seguinte redação: ao Serviço de Regulação e Inspeção de Jogos são dele-
«Artigo 3.º gadas na comissão de jogos.
[…]
5 — […].
Artigo 7.º
1 — O Turismo de Portugal, I. P., tem por missão o
apoio ao investimento no setor do turismo, a qualifica- […]
ção e desenvolvimento das infraestruturas turísticas, a 1 — A comissão de jogos é o órgão responsável pela
coordenação da promoção interna e externa de Portugal orientação, acompanhamento e supervisão da atividade
como destino turístico e o desenvolvimento da formação do Serviço de Regulação e Inspeção de Jogos, assegu-
de recursos humanos do setor, bem como o controlo, rando a ligação com o conselho diretivo do Turismo
inspeção e regulação da exploração e prática de jogos de Portugal, I.P..
de fortuna ou azar de base territorial (jogos de base 2 — […]:
territorial) e de jogos de fortuna ou azar, de apostas
desportivas à cota e de apostas hípicas, mútuas e à cota, a) […];
quando praticados à distância, através de suportes ele- b) […];
trónicos, informáticos, telemáticos e interativos, ou por c) Pelo diretor do Serviço de Regulação e Inspeção
quaisquer outros meios (jogos e apostas online). de Jogos.
2 — […]: 3 — Sem prejuízo das competências conferidas por
a) […]; lei ou que nela sejam delegadas ou subdelegadas, a
b) […]; comissão de jogos possui poderes de controlo, inspe-
c) […]; ção, regulação e sancionatórios, competindo-lhe, com
d) […]; a faculdade de delegar, nomeadamente:
e) […]; a) Atribuir, emitir, prorrogar, suspender e revogar
f) […]; licenças para a exploração de jogos e apostas online;
g) […]; b) Emitir regulamentos;
h) […]; c) Fixar prazos para o cumprimento de obrigações
i) […]; decorrentes da lei, dos contratos de concessão ou das
j) […]; licenças para a exploração de jogos e apostas online,
k) [Anterior alínea n)]; quando aqueles não estejam expressamente fixados;
l) Apoiar o Governo na definição da política nacional d) Pronunciar-se sobre os planos de implantação e
relativa à regulação do setor dos jogos de base territorial projetos de construção de infraestruturas e de outros
e dos jogos e apostas online, emitindo pareceres, estudos equipamentos que constituam obrigações legais ou con-
e informações; tratuais das concessionárias;
m) [Revogada]; e) Exercer os poderes e as competências atribuídas ao
n) Colaborar na elaboração de diplomas legais no Estado, por lei ou por contrato, exceto se estes previrem
setor dos jogos de base territorial e dos jogos e apostas expressamente a intervenção do membro do Governo
2142 Diário da República, 1.ª série — N.º 83 — 29 de abril de 2015
responsável pela área do turismo, realizando uma ges- -lei e da demais legislação aplicável, não se encontrem
tão criteriosa e eficaz que garanta a salvaguarda dos atribuídas a outro órgão.
interesses públicos em presença; 5 — [Anterior n.º 4].
f) Decidir os processos administrativos e de contraor-
denação, incluindo os relativos à publicidade de jogos e Artigo 9.º
apostas, nos termos previstos no Código da Publicidade, […]
aprovado pelo Decreto-Lei n.º 330/90, de 23 de outu-
bro, aplicando as respetivas multas, coimas e demais 1 — Sem prejuízo do disposto no número seguinte,
medidas sancionatórias previstas na lei e adotando as a organização interna do Turismo de Portugal, I.P., é a
medidas cautelares que se revelem necessárias; prevista nos respetivos estatutos.
g) Deliberar sobre a realização das diligências neces- 2 — O Serviço de Regulação e Inspeção de Jogos
sárias à boa prossecução dos processos sancionatórios, detém natureza inspetiva, é dotado de autonomia téc-
nomeadamente de busca e apreensão, sem prejuízo da nica e funcional e de poderes de autoridade pública,
decisão da autoridade judiciária competente; cabendo-lhe, sem prejuízo das competências conferidas
h) Aprovar códigos de conduta e manuais de boas por lei ou que nele sejam delegadas ou subdelegadas,
práticas no âmbito dos jogos de base territorial e dos nomeadamente:
jogos e apostas online, sob proposta do Serviço de Re- a) Emitir instruções e orientações, de caráter vin-
gulação e Inspeção de Jogos; culativo;
i) Acompanhar e avaliar a atividade desenvolvida b) Apoiar tecnicamente e colaborar com as autori-
pelo Serviço de Regulação e Inspeção de Jogos, desig- dades policiais, nomeadamente com a Polícia de Segu-
nadamente promovendo uma utilização racional dos rança Pública (PSP), a Guarda Nacional Republicana
recursos disponíveis; (GNR), a Policia Judiciária (PJ) e a Autoridade para a
j) Aprovar os planos do Serviço de Regulação e Inspe- Segurança Alimentar e Económica (ASAE), em matéria
ção de Jogos, nomeadamente o plano de atividades e a pro- de prevenção e punição de práticas ilícitas relativas a
gramação do seu desenvolvimento, bem como os respe- jogos de fortuna ou azar de base territorial;
tivos relatórios, nomeadamente o relatório de atividades; c) Desenvolver mecanismos de cooperação admi-
k) Elaborar o orçamento anual do Serviço de Re- nistrativa com as autoridades e serviços competentes,
gulação e Inspeção de Jogos e assegurar a respetiva nomeadamente com o Banco de Portugal (BdP), a
execução; ERC – Entidade Reguladora para a Comunicação Social
l) Autorizar as despesas necessárias ao funcionamento (ERC), o ICP – Autoridade Nacional de Comunicações
do Serviço de Regulação e Inspeção de Jogos; (ICP-ANACOM) e a Direção-Geral de Alimentação e
m) Definir as regras gerais e os princípios aplicáveis Veterinária (DGAV), em matéria de prevenção e punição
à exploração e à prática dos jogos de base territorial e de práticas ilícitas relativas a jogos e apostas online;
dos jogos e apostas online, com respeito pelo quadro d) Abrir e instruir os processos administrativos e de
legislativo, regulamentar e contratual em vigor; contraordenação, incluindo os relativos à publicidade
n) Aprovar as regras de execução dos jogos de base de jogos e apostas nos termos previstos no Código da
territorial e dos jogos e apostas online; Publicidade, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 330/90, de
o) Aprovar a lista de onde constem as modalidades, 23 de outubro;
as competições, as provas desportivas e as corridas e) Emitir recomendações;
de cavalos que podem ser objeto de apostas e definir f) Arrecadar e gerir as receitas destinadas a supor-
os tipos e momentos da aposta, bem como os tipos de tar a prossecução da atividade de controlo, inspeção
resultados sobre as quais aquelas podem incidir; e regulação dos jogos de base territorial e dos jogos e
p) Definir o valor das cauções devidas pelas conces- apostas online;
sionárias e entidades exploradoras dos jogos e apostas g) Liquidar as contrapartidas, as taxas e os impostos
online; devidos pelo exercício da atividade de exploração de
q) Emitir parecer sobre peças do procedimento de jogos de base territorial e de jogos e apostas online, bem
formação dos contratos de concessão de jogos de base como as multas, as coimas, as custas dos processos e as
territorial ou sobre alterações promovidas aos contratos sanções pecuniárias compulsórias aplicadas neste âmbito;
em vigor; h) Aprovar o material e utensílios destinados aos
r) Homologar os sistemas técnicos de jogos e apostas jogos de base territorial, tendo em vista a sua confor-
online; midade com as regras em vigor;
s) Determinar a realização de auditorias, inquéritos, i) Assegurar a criação e a gestão de bases de dados
sindicâncias ou outras averiguações respeitantes à ges- com informação atualizada sobre as pessoas que, vo-
tão e funcionamento das concessionárias e entidades luntária, administrativa ou judicialmente, se encontrem
exploradoras, incluindo à sua situação económica, fi- impedidas de jogar.
nanceira ou tributária em matéria de impostos especiais
sobre o jogo; Artigo 11.º
t) Aplicar medidas preventivas e cautelares de inibi- […]
ção de acesso às salas de jogo ou aos locais autorizados
para a realização de jogos de base territorial; 1 — […].
u) Autorizar a aquisição, oneração e locação de bens 2 — […]:
e serviços, nos termos da lei. a) As receitas provenientes dos impostos especiais
sobre o jogo e das concessões das zonas de jogo;
4 — A comissão de jogos tem ainda competência em b) […];
todas as matérias que, nos termos do presente decreto- c) […];
Diário da República, 1.ª série — N.º 83 — 29 de abril de 2015 2143
d) […]; 2 — As certidões negativas de pagamento emitidas
e) […]; pela comissão de jogos do Turismo de Portugal, I.P.,
f) […]; constituem título executivo bastante, nos termos pre-
g) […]; vistos na alínea d) do artigo 162.º do Código de Proce-
h) […]; dimento e de Processo Tributário.
i) […];
j) […]; Artigo 19.º
k) […];
[…]
l) […];
m) […]. 1 — O Turismo de Portugal, I.P., no âmbito da sua
atividade de controlo, inspeção e regulação da explora-
3 — […]. ção e prática dos jogos de base territorial e dos jogos e
4 — Das receitas referidas no n.º 2, destinam-se a apostas online, exercida através da comissão de jogos
suportar os encargos com a prossecução da atividade de e do Serviço de Regulação e Inspeção de Jogos, detém
controlo, inspeção e regulação no âmbito dos jogos de poderes e prerrogativas de autoridade pública adminis-
base territorial e dos jogos e apostas online, para além trativa e de entidade de regulação.
das referidas no artigo 13.º, as seguintes: 2 — […].
a) As provenientes dos impostos especiais sobre o 3 — […].
jogo que, nos termos dos respetivos diplomas legais, Artigo 20.º
lhes estejam afetas; […]
b) As provenientes da emissão de licenças para a
exploração de jogos e apostas online; 1 — […].
c) O produto das taxas devidas pela prestação de 2 — Em matéria de controlo, inspeção e regulação dos
serviços realizados no âmbito dessas competências; jogos de base territorial e dos jogos e apostas online,
d) O produto das multas, das coimas, das custas dos o Turismo de Portugal, I.P., através da comissão de
processos e das sanções pecuniárias compulsórias apli- jogos e do Serviço de Regulação e Inspeção de Jogos,
cadas no âmbito dos processos administrativos e contra- pode também estabelecer mecanismos de cooperação
ordenacionais relativos à exploração e prática dos jogos com outras entidades públicas ou privadas, nacio-
de base territorial e dos jogos e apostas online; nais ou estrangeiras, quando tal se mostre necessário
e) O produto de outros valores de natureza pecuniária e conveniente ao exercício das suas atribuições, bem
que lhes estejam afetos. como colaborar com as entidades reguladoras de ou-
tros Estados-Membros e com os organismos europeus
Artigo 13.º e internacionais relevantes, numa ótica de cooperação
administrativa internacional.
[…]
3 — No âmbito das suas atribuições de controlo, ins-
1 — Os encargos com o exercício da ação inspetiva peção e regulação dos jogos de base territorial e dos
nos casinos e nas salas de jogo do bingo e com o com- jogos e apostas online, pode o Turismo de Portugal, I.P.,
bate aos jogos ilícitos de fortuna ou azar de base ter- mediante proposta da comissão de jogos, celebrar pro-
ritorial, decorrentes do funcionamento do Serviço de tocolos para os efeitos previstos no número anterior e
Regulação e Inspeção de Jogos e da ação desenvolvida ainda com entidades públicas detentoras de bases de
pela ASAE naquele domínio, são suportados pelas re- dados, no respeito pela legislação relativa à proteção
ceitas provenientes: de dados pessoais, com vista a confirmar os dados de
identificação, nomeadamente o nome, a data de nasci-
a) […]; mento e o número de identificação fiscal das pessoas
b) […]. singulares que se registem nos sítios na Internet das
2 — […]. entidades exploradoras de jogos e apostas online.
3 — […].
4 — […]. Artigo 22.º
5 — […]. […]
6 — […].
7 — O Turismo de Portugal, I.P., transfere anualmente 1 — O diretor do Serviço de Regulação e Inspeção de
para a ASAE, da verba referida no número anterior, o Jogos mantém o estatuto remuneratório vigente à data
montante necessário para suportar os encargos decor- da entrada em vigor do presente diploma até à revisão
rentes da participação desta autoridade no combate aos da carreira de Inspetor Superior de Jogos pelo Decreto-
jogos ilícitos de fortuna ou azar de base territorial, o qual -Lei n.º 170/2009, de 3 de agosto.
não pode ultrapassar 50% dos custos de funcionamento 2 — […].»
do Serviço de Regulação e Inspeção de Jogos. Artigo 6.º
Reavaliação
Artigo 16.º
No prazo máximo de dois anos, a contar da data de
[…]
emissão da primeira licença atribuída ao abrigo do disposto
1 — As certidões negativas de pagamento emitidas no Regime Jurídico dos Jogos e Apostas Online, a entidade
pelo conselho diretivo do Turismo de Portugal, I.P., de controlo, inspeção e regulação procede à reavaliação
constituem título executivo bastante, nos termos pre- daquele regime, bem como do respetivo modelo de con-
vistos na alínea d) do n.º 1 do artigo 703.º do Código trolo, inspeção e regulação, remetendo-a ao membro do
do Processo Civil. Governo responsável pela área do turismo.
2144 Diário da República, 1.ª série — N.º 83 — 29 de abril de 2015
Artigo 7.º ANEXO I
Disposições transitórias
(a que se refere o artigo 2.º)
1 — As entidades que atualmente estão autorizadas a ex-
plorar em Portugal os jogos sociais do Estado e os jogos de Regime Jurídico dos Jogos e Apostas Online
fortuna ou azar nos casinos, encontram-se habilitadas a re-
querer licenças para a exploração de jogos e apostas online,
CAPÍTULO I
considerando-se que reúnem os requisitos de idoneidade,
capacidade técnica e capacidade económica e financeira. Disposições gerais
2 — As entidades que pretendam beneficiar do disposto
no número anterior devem apresentar o competente pedido Artigo 1.º
junto da entidade de controlo, inspeção e regulação, no
prazo máximo de 90 dias seguidos, a contar da data de Objeto
entrada em vigor do presente decreto-lei. O Regime Jurídico dos Jogos e Apostas Online, abrevia-
3 — A apresentação do pedido para a obtenção de licença damente designado por RJO, regula a exploração e a prática
para a exploração de jogos e apostas online não dispensa dos jogos de fortuna ou azar, das apostas desportivas à cota
o cumprimento das demais condições e obrigações pre- e das apostas hípicas, mútuas e à cota, quando praticados
vistas no anexo I ao presente decreto-lei, nomeadamente à distância, através de suportes eletrónicos, informáticos,
o pagamento das taxas devidas, a prestação de cauções e telemáticos e interativos, ou por quaisquer outros meios
a certificação do sistema técnico de jogo. (jogos e apostas online).
4 — Sem prejuízo do disposto no n.º 1, as entidades nele
referidas podem ainda constituir uma sociedade anónima, Artigo 2.º
exclusivamente para efeitos de exploração de jogos e apos-
tas, passando esta sociedade a beneficiar do disposto nesse Âmbito objetivo
mesmo número, desde que, durante o período de validade 1 — O RJO aplica-se à exploração e à prática dos jogos
da licença, aquelas entidades detenham uma participação e apostas online.
maioritária no capital ou disponham de mais de metade dos 2 — Encontram-se excluídos do âmbito de aplicação
votos e tenham possibilidade de designar mais de metade do RJO:
dos titulares do órgão de administração.
a) Os jogos e apostas efetuados com recurso a terminais
Artigo 8.º utilizados exclusivamente para a oferta de jogo ou tomada
de apostas e colocados em locais que, nos termos da lei,
Norma revogatória tenham para o efeito sido especificamente autorizados;
É revogada a alínea m) do n.º 2 do artigo 3.º do Decreto- b) A Lotaria Nacional, aprovada pelo Decreto-Lei
-Lei n.º 129/2012, de 22 de junho. n.º 40 397, de 24 de novembro de 1955, alterado pelos
Decretos-Leis n.ºs 43 399, de 15 de dezembro de 1960, e
Artigo 9.º 120/75, de 10 de março, e pelo Decreto-Lei n.º 479/77, de
15 de novembro, alterado pelos Decretos-Leis n.ºs 11/88,
Republicação de 15 de janeiro, 96/91, de 26 de fevereiro, e 200/2009,
É republicado, no anexo II ao presente decreto-lei e do de 27 de agosto;
qual faz parte integrante, o Decreto-Lei n.º 129/2012, de c) Os concursos de apostas mútuas, aprovados pelo
22 de junho, com a redação atual. Decreto-Lei n.º 84/85, de 28 de março;
d) O Joker, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 412/93, de
Artigo 10.º 21 de dezembro, alterado pelos Decretos-Leis n.ºs 225/98,
de 17 de julho, 153/2009, de 2 de julho, e 200/2009, de
Entrada em vigor
27 de agosto;
O presente decreto-lei entra em vigor 60 dias a contar e) A Lotaria Instantânea, aprovada pelo Decreto-Lei
da data da sua publicação. n.º 314/94, de 23 de dezembro;
f) O Totogolo, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 225/98,
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 26 de de 17 de julho;
fevereiro de 2015. — Pedro Passos Coelho — Maria Luís g) O Euromilhões, aprovado pelo Decreto-Lei
Casanova Morgado Dias de Albuquerque — Anabela Ma- n.º 210/2004, de 20 de agosto, alterado pelo Decreto-Lei
ria Pinto de Miranda Rodrigues — Luís Maria de Barros n.º 44/2011, de 24 de março;
Serra Marques Guedes — Luís Miguel Poiares Pessoa h) Os jogos sociais do Estado, regulados pelo Decreto-
Maduro — António de Magalhães Pires de Lima — José
-Lei n.º 282/2003, de 8 de novembro;
Diogo Santiago de Albuquerque — Paulo José de Ribeiro
i) As apostas desportivas à cota de base territorial, apro-
Moita de Macedo — Nuno Paulo de Sousa Arrobas Cra-
vadas pelo Decreto-Lei n.º 67/2015;
to — Luís Pedro Russo da Mota Soares.
j) As apostas hípicas mútuas de base territorial, apro-
Promulgado em 23 de abril de 2015. vadas pelo Decreto-Lei n.º 68/2015;
k) Os jogos de fortuna ou azar de base territorial explo-
Publique-se.
rados nos casinos, ou fora deles, nas zonas de jogo geográ-
O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA. ficas estabelecidas nos termos do Decreto-Lei n.º 422/89,
de 2 de dezembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 10/95,
Referendado em 24 de abril de 2015.
de 19 de janeiro, pela Lei n.º 28/2004, de 16 de julho,
O Primeiro-Ministro, Pedro Passos Coelho. pelo Decreto-Lei n.º 40/2005, de 17 de fevereiro, pela Lei
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n.º 64-A/2008, de 31 de dezembro, e pelo Decreto-Lei gera os resultados numéricos que são utilizados pela en-
n.º 114/2011, de 30 de novembro; tidade exploradora para determinar o resultado dos jogos
l) O bingo, regulado pelo Decreto-Lei n.º 31/2011, de 4 de de fortuna ou azar;
março, alterado pelo Decreto-Lei n.º 65/2015. j) «Infraestrutura de controlo», a infraestrutura técnica,
gerida pela entidade de controlo, inspeção e regulação, para
3 — Quando disponibilizados à distância, através de su- armazenamento e tratamento dos dados relacionados com
portes eletrónicos, informáticos, telemáticos e interativos, a atividade de jogos e apostas online, obtidos através da
ou por quaisquer outros meios, os jogos de fortuna ou azar, infraestrutura de entrada e registo;
as apostas desportivas à cota e as apostas hípicas, mútuas k) «Infraestrutura de entrada e registo», a infraestrutura
e à cota, são exclusivamente regulados pelo RJO. técnica, gerida pela entidade exploradora, pela qual deve
ser encaminhado todo o tráfego de dados entre o jogador
Artigo 3.º e a plataforma de jogo e para a qual devem ser reportadas
Âmbito territorial
todas as demais operações relacionadas com a atividade de
jogos e apostas online, com vista ao seu registo e reporte
O RJO aplica-se a todo o território nacional. para a infraestrutura de controlo;
l) «Jogador», o indivíduo maior de idade que participa
Artigo 4.º nos jogos e apostas online;
Definições m) «Jogos e apostas de base territorial», os jogos ou as
apostas que se realizam em casinos, em salas de jogo do
Para efeitos do RJO, entende-se por: bingo ou noutros locais para o efeito previamente autori-
a) «Aposta à cota», aquela em que o apostador joga zados e que exigem a presença física do jogador;
contra a entidade exploradora, organizadora da aposta, n) «Jogo de fortuna ou azar», aquele que implica o dis-
com base num valor igual ou superior a 1,00 (cota), com- pêndio de uma quantia em dinheiro e cujo resultado é contin-
portando até duas casas decimais, previamente definido gente por assentar exclusiva ou fundamentalmente na sorte;
ou convencionalmente fixado, valor esse associado a cada o) «Jogos e apostas online», os jogos de fortuna ou azar,
um dos prognósticos possíveis para cada aposta em função as apostas desportivas à cota e as apostas hípicas, mútuas e
da probabilidade de ocorrência de um determinado tipo à cota, em que são utilizados quaisquer mecanismos, equi-
de resultado, sendo o prémio o produto da multiplicação pamentos ou sistemas que permitam produzir, armazenar
do montante da aposta ganhadora pelo correspondente ou transmitir documentos, dados e informações, quando
valor ou aquela em que os apostadores jogam uns contra praticados à distância, através de suportes eletrónicos,
os outros, sendo o prémio o produto da multiplicação do informáticos, telemáticos e interativos, ou quaisquer ou-
montante da aposta ganhadora pelo coeficiente fixado, tros meios;
subtraída a comissão previamente definida pela entidade p) «Licença», o título habilitante para explorar uma
exploradora; determinada categoria de jogos ou apostas online;
b) «Aposta desportiva», aquela através da qual se co- q) «Momento da aposta», o período de tempo que de-
loca uma quantia em dinheiro associada a um prognóstico corre entre o início e o fim do período de aceitação de
sobre um determinado tipo de resultado de uma com- apostas, denominando-se como «apostas pré-evento», se
petição ou prova desportiva previamente identificada, efetuadas o mais tardar até ao início do ou dos eventos a
cujo desfecho é incerto e não dependente da vontade que respeitam, ou como «apostas em direto», se efetuadas
dos participantes; no decurso do ou dos eventos;
c) «Aposta hípica», aquela através da qual se coloca uma r) «Não repúdio», a garantia de que quaisquer partes
quantia em dinheiro associada a um prognóstico sobre um envolvidas no âmbito da atividade de jogos e apostas online
determinado tipo de resultado de uma competição ou cor- não podem negar o facto de que, em data e tempo espe-
rida de cavalos, cujo desfecho é incerto e não dependente cíficos, ocorreu uma determinada operação, incluindo o
da vontade dos participantes; acesso a determinada informação ou a realização de uma
d) «Aposta mútua», aquela em que uma percentagem comunicação ou de uma transação eletrónica;
da totalidade das quantias apostadas é reservada a prémios s) «Plataforma de jogo», a infraestrutura técnica, gerida
a distribuir pelos apostadores que tenham acertado no pela entidade exploradora, onde se desenvolve a atividade
tipo de resultado a que se referia a aposta, revertendo o de jogos e apostas online, que integra as bases de dados,
remanescente para a entidade exploradora que organiza o software de jogo, o gerador de números aleatórios, os
a aposta; módulos de gestão e todo o demais hardware e software
e) «Conta de jogador», a conta associada ao registo de em que se suporte a exploração dessa atividade;
cada jogador, na qual devem ser creditados e debitados t) «Prestadores intermediários de serviços em rede»,
todos os movimentos decorrentes da atividade de jogos aqueles que prestam os serviços técnicos para o acesso,
e apostas online; a disponibilização e a utilização dos serviços de jogos e
f) «Conta de pagamento», uma conta aberta num pres- apostas online, incluindo o serviço de acesso à Internet,
tador de serviços de pagamento, na aceção da alínea a) do o serviço de armazenagem, a título principal (hosting),
artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 317/2009, de 30 de outubro, intermediário (caching) ou outro, e o serviço de associação
alterado pelos Decretos-Leis n.ºs 242/2012, de 7 de no- de conteúdos em rede, por meio de instrumentos de busca,
vembro, e 157/2014, de 24 de outubro; hiperconexões ou processos análogos;
g) «Entidade exploradora», a entidade titular de uma u) «Receita bruta», o valor que resulta da dedução do
ou mais licenças; quantitativo atribuído em prémios ao montante total das
h) «Evento», a prova desportiva ou a corrida de cavalos; apostas realizadas;
i) «Gerador de números aleatórios», o componente de v) «Registo de jogador», o registo único que permite
software ou hardware que, garantindo a aleatoriedade, ao jogador aceder à plataforma de jogo da entidade ex-
2146 Diário da República, 1.ª série — N.º 83 — 29 de abril de 2015
ploradora e no qual são recolhidos, nomeadamente, os modalidade, de audição da respetiva federação com utili-
dados que permitem a identificação do jogador e os que dade pública desportiva, nomeadamente para verificação
possibilitam a realização de transações entre este e a en- da idoneidade da competição e do respetivo organizador.
tidade exploradora; 7 — As competições e corridas de cavalos nacionais
w) «Sistema técnico de jogo», o conjunto de hardware a incluir na lista prevista no n.º 5 são as constantes do
e software, gerido pela entidade exploradora, que integra calendário para o efeito aprovado pela Direção-Geral de
o sítio na Internet, a infraestrutura de entrada e registo e Alimentação e Veterinária.
a plataforma de jogo; 8 — No caso das apostas desportivas à cota e das apos-
x) «Sítio na Internet», o interface disponível na Internet tas hípicas, mútuas e à cota, os tipos e os momentos das
através do qual o jogador se relaciona com a entidade apostas, bem como os tipos de resultados sobre os quais
exploradora no âmbito da atividade de jogos e apostas as mesmas incidem, são fixados, respetivamente, para
online; cada modalidade, competição e prova desportiva e para
y) «Software de jogo», as componentes aplicacionais cada competição e corrida de cavalos, e constam da lista
responsáveis pela dinâmica, regras e lógica dos jogos e prevista no n.º 5.
apostas online; 9 — A entidade de controlo, inspeção e regulação pode
z) «Tipo de resultado», a pergunta subjacente à aposta alterar a lista prevista no n.º 5, não tendo as entidades
desportiva ou à aposta hípica sobre um ou vários factos exploradoras qualquer direito a indemnização ou compen-
que ocorrem no decurso de determinado período de tempo sação decorrente dessa alteração.
de um ou de vários eventos.
CAPÍTULO II
Artigo 5.º
Categorias e tipos de jogos e apostas online autorizados
Proibições e política de jogo responsável
1 — As categorias de jogos e apostas online cuja explo- Artigo 6.º
ração é autorizada são as seguintes:
Proibições
a) Apostas desportivas à cota;
É proibida a prática de jogos e apostas online, direta-
b) Apostas hípicas, mútuas e à cota;
mente ou por interposta pessoa:
c) Jogos de fortuna ou azar, nos quais se incluem os
seguintes tipos: a) Aos titulares dos órgãos de soberania e aos Represen-
tantes da República para as Regiões Autónomas;
i) Bacará ponto e banca/Bacará ponto e banca Macau; b) Aos titulares dos órgãos de Governo das Regiões
ii) Banca francesa; Autónomas;
iii) Blackjack/21; c) Aos Magistrados do Ministério Público, às autorida-
iv) Bingo; des policiais, às forças de segurança e seus agentes;
v) Jogos de máquinas compostos por três ou mais rolos d) Aos menores e aos declarados incapazes nos termos
giratórios, com símbolos ou outras representações gráficas, da lei civil;
que se vão progressivamente imobilizando sob a linha ou e) Àqueles que, voluntária ou judicialmente, estejam
linhas de jogo, com o objetivo de formar combinações de impedidos de jogar;
símbolos; f) Aos titulares dos órgãos sociais das entidades explo-
vi) Póquer em modo de torneio; radoras relativamente ao sítio na Internet dessa mesma
vii) Póquer não bancado nas variantes «omaha», «hold’em» entidade;
e «póquer sintético»; g) Aos trabalhadores das entidades exploradoras, relati-
viii) Póquer sem descarte; vamente ao sítio na Internet dessa mesma entidade;
ix) Roleta americana; h) A qualquer pessoa que tenha ou possa ter acesso aos
x) Roleta francesa. sistemas informáticos dos jogos e apostas online de um
determinado sítio na Internet;
2 — A exploração de novos tipos de jogos de fortuna ou i) A quaisquer pessoas, tais como os dirigentes desporti-
azar, não previstos na alínea c) do número anterior, pode ser vos, os técnicos desportivos, os treinadores, os praticantes
autorizada pela entidade de controlo, inspeção e regulação, desportivos, profissionais e amadores, os juízes, os árbitros,
nos termos previstos nos n.ºs 2 a 4 do artigo 12.º. os empresários desportivos e os responsáveis das entida-
3 — As regras de execução das apostas desportivas à des organizadoras das competições e provas desportivas
cota, das apostas hípicas, mútuas e à cota, e dos jogos de e das competições e corridas de cavalos objeto de aposta,
fortuna ou azar são fixadas em regulamento pela entidade quando, direta ou indiretamente, tenham ou possam ter
de controlo, inspeção e regulação. qualquer intervenção no resultado dos eventos;
4 — São proibidas a exploração e a prática de jogos e j) Aos trabalhadores da entidade de controlo, inspeção
apostas online não regulamentados. e regulação que exerçam tais competências, sem prejuízo
5 — As apostas desportivas à cota e as apostas hípicas, do disposto no n.º 4 do artigo 47.º.
mútuas e à cota, apenas podem incidir, respetivamente,
sobre as modalidades, competições e provas desportivas Artigo 7.º
e sobre as competições e corridas de cavalos constantes
Política de jogo responsável
de lista elaborada e aprovada pela entidade de controlo,
inspeção e regulação. 1 — Na exploração dos jogos e apostas online deve ser
6 — A inclusão, na lista referida no número anterior, de salvaguardada a sua integridade, fiabilidade e segurança
modalidades, competições e provas desportivas organiza- e assegurada a consciencialização da complexidade desta
das por entidades nacionais deve ser precedida, para cada atividade, bem como promovida a realização de ações
Diário da República, 1.ª série — N.º 83 — 29 de abril de 2015 2147
preventivas de sensibilização e de informação, a elaboração licença, a pessoas coletivas privadas, constituídas sob a
de códigos de conduta e a difusão de boas práticas. forma de sociedade anónima ou equivalente, com sede num
2 — Para efeitos do disposto no número anterior, as Estado-Membro da União Europeia, ou num Estado signa-
entidades exploradoras devem, previamente ao início da tário do Acordo sobre o Espaço Económico Europeu que
exploração, elaborar um plano e adotar medidas que garan- esteja vinculado à cooperação administrativa no domínio
tam a prática de jogo responsável e proporcionem ao pú- da fiscalidade e do combate à fraude e ao branqueamento
blico, em especial aos jogadores, a necessária informação de capitais, desde que, no caso de sociedades estrangeiras,
promovendo atitudes de jogo moderado, não compulsivo tenham sucursal em Portugal.
e responsável. 2 — A exploração de jogos e apostas online só pode
3 — A elaboração do plano referido no número anterior ser atribuída a pessoas coletivas cujo objeto preveja, ao
deve contemplar, nomeadamente, as seguintes matérias: longo do prazo de vigência da licença, a exploração de
a) Política geral de informação sobre a entidade ex- jogos e apostas.
ploradora e sobre a sua oferta de jogos e apostas online e 3 — A exploração de jogos e apostas online por opera-
modo como a mesma é disponibilizada ao público e aos dores reconhecidos por outros Estados-Membros da União
jogadores; Europeia depende da atribuição de licença pela entidade
b) Política de informação e comunicação ao jogador de controlo, inspeção e regulação, não sendo válidas em
sobre comportamentos responsáveis no jogo e os peri- Portugal as licenças ou quaisquer outros títulos habilitantes
gos da dependência e da adição ao jogo, que integre uma atribuídos por outros Estados.
mensagem permanente sobre jogo responsável no sítio
na Internet; Artigo 10.º
c) Medidas adotadas pela entidade exploradora que
visem proteger os menores, os incapazes e os que volun- Natureza das entidades exploradoras
tariamente estejam impedidos de jogar e prevenir o acesso As entidades exploradoras são consideradas entidades
dos mesmos aos jogos e apostas online; não financeiras para efeitos de sujeição à Lei n.º 25/2008,
d) Mecanismos disponibilizados no sítio na Internet que de 5 de junho, alterada pelos Decretos-Leis n.ºs 317/2009,
permitam ao jogador limitar os montantes depositados na de 30 de outubro, 242/2012, de 7 de novembro, 18/2013,
respetiva conta de jogador e as apostas efetuadas; de 6 de fevereiro, e 157/2014, de 24 de outubro.
e) Mecanismos de autoexclusão, forma como os mes-
mos são divulgados no sítio na Internet e meio de a eles
aceder; Artigo 11.º
f) Mecanismos de reclamação acessíveis ao jogador, Procedimento de atribuição de licenças
forma como os mesmos são divulgados no sítio na Internet
e meio de a eles aceder; 1 — O pedido de licença é apresentado em modelo
g) Temporização do jogo ou da aposta, nos casos em próprio aprovado pela entidade de controlo, inspeção e
que seja aplicável. regulação, pelos meios legalmente admissíveis, preferen-
cialmente por via eletrónica, devidamente instruído com
4 — A entidade de controlo, inspeção e regulação pode os documentos exigidos naquele modelo.
emitir regulamentos, instruções ou orientações para o de- 2 — O pedido de licença e os documentos que o acom-
senvolvimento e concretização dos princípios enunciados panham são obrigatoriamente redigidos em língua por-
nos números anteriores. tuguesa.
5 — A entidade de controlo, inspeção e regulação deve 3 — Quando, pela sua própria natureza ou origem, os
promover, em articulação com as entidades competentes documentos apresentados estiverem redigidos numa lín-
na matéria, a realização de estudos tendentes a identificar gua estrangeira, devem os mesmos ser acompanhados
comportamentos aditivos e propor a adoção de medidas de tradução para a língua portuguesa, devidamente le-
preventivas e dissuasoras. galizada.
4 — A entidade de controlo, inspeção e regulação pode,
a pedido da requerente, autorizar que os documentos não
CAPÍTULO III sejam acompanhados de tradução para a língua portuguesa,
Exploração e prática dos jogos e apostas online devidamente legalizada.
5 — No caso de o pedido de licença conter omissões
ou deficiências suscetíveis de suprimento ou de correção,
SECÇÃO I ou quando se verifiquem irregularidades ou insuficiências
Regime de exploração e licenciamento dos jogos relativas aos documentos instrutórios exigíveis, a reque-
e apostas online rente é notificada para, no prazo de 10 dias, efetuar as
correções necessárias ou apresentar os documentos em
Artigo 8.º falta, com a cominação de indeferimento ou deferimento
parcial do pedido.
Direito de exploração
6 — O projeto de decisão final, quando desfavorável, no
O direito de explorar os jogos e apostas online é reser- todo ou em parte, deve ser notificado à requerente, para
vado ao Estado. efeitos de audiência prévia, nos termos previstos no Código
Artigo 9.º do Procedimento Administrativo (CPA).
7 — A decisão final é notificada à requerente e, caso
Atribuição da exploração
seja favorável, inclui a indicação dos elementos neces-
1 — A exploração de jogos e apostas online é atribuída sários ao cumprimento das condições para a emissão da
pela entidade de controlo, inspeção e regulação, mediante licença.
2148 Diário da República, 1.ª série — N.º 83 — 29 de abril de 2015
Artigo 12.º ix) O modo como se efetua o registo de todos os mo-
Regime de atribuição de licenças
vimentos na conta de jogador e como se processam as
transações que envolvam transferências de fundos entre a
1 — Podem ser atribuídas licenças para a exploração entidade exploradora e o jogador;
online: x) Os mecanismos de segurança da informação adota-
dos, de forma a garantir a segurança do sistema técnico
a) De apostas desportivas à cota;
de jogo e dos seus dados.
b) De apostas hípicas, mútuas e à cota;
c) Do bingo;
d) Dos tipos de jogos de fortuna ou azar referidos nas Artigo 14.º
subalíneas i) a iii) e v) a x) da alínea c) do n.º 1 do artigo 5.º. Idoneidade
1 — Não são considerados idóneos as pessoas coletivas
2 — Durante o prazo de vigência da licença a que se
e os seus representantes legais que se encontrem em estado
refere a alínea d) do número anterior, o respetivo titular
de insolvência, declarada por sentença judicial, em fase de
pode solicitar à entidade de controlo, inspeção e regulação
liquidação, dissolução ou cessação de atividade, sujeitas a
autorização para explorar novos tipos de jogos, para além
qualquer meio preventivo de liquidação de patrimónios ou
dos aí referidos.
em qualquer situação análoga, ou tenham o respetivo pro-
3 — Só pode ser autorizada a exploração de novos tipos
cesso pendente, e ainda quando se encontrarem abrangidas
de jogos cujas regras de execução se encontrem previa-
por um plano de insolvência, de recuperação ou um plano
mente definidas em regulamento da entidade de controlo,
especial de revitalização, ao abrigo da legislação em vigor.
inspeção e regulação.
2 — As pessoas coletivas e os seus representantes legais
4 — A autorização para a exploração de novos tipos de
que tenham sido proibidos do exercício do comércio são
jogos é averbada na licença, após a devida certificação e
também considerados, durante o período em que a proi-
homologação do sistema técnico de jogo.
bição vigore, não idóneos.
3 — As pessoas coletivas e os seus representantes legais
Artigo 13.º que tenham sido objeto de duas decisões condenatórias
Condições para a atribuição de licenças definitivas pela prática dolosa de contraordenações graves
ou muito graves, previstas no RJO, podem ser considerados
A atribuição de licenças para a exploração de jogos e
não idóneos.
apostas online depende do preenchimento cumulativo, pela
4 — São considerados não idóneos as pessoas coletivas e
requerente, das seguintes condições:
os seus representantes legais que tenham sido condenados,
a) Ter a situação contributiva regularizada em Portugal por decisão transitada em julgado, pela prática de qualquer
ou, se for o caso, no Estado no qual se situe o seu estabe- um dos seguintes crimes:
lecimento principal;
a) Os previstos na Lei n.º 109/2009, de 15 de setembro;
b) Ter a situação tributária regularizada em Portugal
b) Burla ou a burla informática;
ou, se for o caso, no Estado no qual se situe o seu estabe-
c) Insolvência dolosa ou negligente;
lecimento principal;
d) Promoção, organização ou exploração ilícita de jogos
c) Possuir idoneidade, capacidade técnica e capacidade
de fortuna ou azar ou jogos sociais do Estado, incluindo
económica e financeira;
por violação de exclusivos atribuídos ou concedidos pelo
d) Apresentar um projeto de estruturação do sistema
Estado;
técnico de jogo que, integrando as melhores práticas em
e) Falsificação ou contrafação de documento, quando
termos de arquitetura de software e tecnologia, contenha,
praticado no âmbito da atividade de exploração de jogos
nomeadamente, os seguintes elementos:
e apostas de base territorial ou de jogos e apostas online;
i) A memória descritiva do sistema técnico de jogo, f) Desobediência, quando praticado no âmbito da ativi-
contemplando os respetivos requisitos e a indicação do dade de exploração de jogos e apostas de base territorial
endereço geográfico do local onde vai ficar alojada a pla- ou de jogos e apostas online;
taforma de jogo; g) Exploração ilícita e fraude de jogos e apostas de base
ii) A indicação do endereço geográfico do local, no territorial ou de jogos e apostas online e ainda os crimes
território nacional, onde vai ficar alojada a infraestrutura previstos no Decreto-Lei n.º 422/89, de 2 de dezembro,
de entrada e registo e, se for o caso, a identificação do alterado pelo Decreto-Lei n.º 10/95, de 19 de janeiro,
prestador intermediário de serviços em rede responsável pela Lei n.º 28/2004, de 16 de julho, pelo Decreto-Lei
pela respetiva armazenagem principal; n.º 40/2005, de 17 de fevereiro, pela Lei n.º 64-A/2008,
iii) A identificação das categorias e tipos de jogos e de 31 de dezembro, e pelo Decreto-Lei n.º 114/2011, de
apostas online a explorar; 30 de novembro;
iv) Os mecanismos de autoexclusão do jogador e de h) Corrupção;
inibição de registo dos jogadores proibidos de jogar; i) Fraude na obtenção de subsídio ou subvenção, desvio
v) Os meios que permitam assegurar a efetivação de de subvenção, subsídio ou crédito bonificado, fraude na
proibições de jogar; obtenção de crédito e ofensa à reputação económica;
vi) Os limites de aposta, bem como os meios que permi- j) Contrafação ou imitação e uso ilegal de marca, quando
tam ao jogador impor limites nas apostas efetuadas e nos praticado no âmbito da atividade de exploração de jogos
montantes depositados na respetiva conta de jogador; e apostas de base territorial ou de jogos e apostas online;
vii) A temporização do jogo ou da aposta, nos casos em k) Branqueamento de capitais.
que seja aplicável;
viii) Os instrumentos de pagamento admitidos e as re- 5 — Para efeitos do disposto nos n.ºs 3 e 4, são tomadas
gras de cálculo e de pagamento dos prémios; em consideração as condenações de pessoa singular, a título
Diário da República, 1.ª série — N.º 83 — 29 de abril de 2015 2149
individual ou na qualidade de representante legal de pessoa nomia financeira, demonstrado por um rácio do capital
coletiva, e as condenações de pessoa coletiva de que aquela próprio sobre o total do ativo líquido, calculado a partir
pessoa singular tenha sido representante legal. do balanço do último exercício, através da seguinte fór-
6 — Para aferição da idoneidade no âmbito das condena- mula:
ções referidas nos n.ºs 3 e 4, apenas relevam as que tenham
transitado em julgado há menos de cinco anos. Autonomia financeira = CP/AL x 100
7 — A condenação pela prática de um dos crimes pre-
vistos no n.º 4 não afeta a idoneidade de todos aqueles Em que:
que tenham sido reabilitados, nos termos do disposto nos - Capitais próprios (CP), corresponde ao somatório do
artigos 15.º e 16.º da Lei n.º 57/98, de 18 de agosto, alterada capital realizado, deduzidas as ações próprias, com as
pelo Decreto-Lei n.º 323/2001, de 17 de dezembro, e pelas reservas, os resultados transitados e os ajustamentos em
Leis n.ºs 113/2009, de 17 de setembro, 114/2009, de 22 ativos financeiros;
de setembro, e 115/2009, de 12 de outubro, nem impede - Ativos líquidos (AL), corresponde aos ativos reco-
a entidade de controlo, inspeção e regulação de conside- nhecidos de acordo com o normativo contabilístico apli-
rar, de forma justificada, que estão reunidas as condições cável.
de idoneidade, tendo em conta, nomeadamente, o tempo
decorrido desde a prática dos factos. 2 — Para efeitos do disposto no número anterior, o rácio
8 — As pessoas coletivas e os representantes legais de deve ser igual ou superior a 35%, podendo a entidade de
pessoas coletivas deixam de ser considerados idóneos logo controlo, inspeção e regulação fixar, por regulamento,
que venham a encontrar-se em qualquer uma das situações percentagem diferente.
indicadas nos n.ºs 1, 2 e 4. 3 — O cumprimento do requisito previsto no n.º 1 deve
9 — Podem deixar de ser considerados idóneos as pes- ser demonstrado através de parecer do conselho fiscal, do
soas coletivas e os representantes legais que venham a fiscal único ou do revisor oficial de contas.
encontrar-se na situação indicada no n.º 3, bem como as 4 — O parecer referido no número anterior é considerado
pessoas coletivas cujos representantes legais sejam consi- documento bastante nos casos em que a requerente, pela
derados não idóneos nos termos do presente artigo, quando, data da sua constituição, não disponha ainda de balanço.
neste último caso, não procedam à respetiva substituição
no prazo máximo de 30 dias a contar do conhecimento do Artigo 17.º
facto que determinou a perda de idoneidade.
10 — Dos órgãos de administração e direção de uma Emissão de licença
entidade exploradora apenas podem fazer parte pessoas 1 — A licença é emitida pela entidade de controlo, ins-
cuja idoneidade e disponibilidade deem garantias de gestão peção e regulação em suporte eletrónico, sendo ainda dis-
sã e prudente. ponibilizada no respetivo sítio na Internet.
11 — Na apreciação da idoneidade e disponibilidade a 2 — A emissão de licença depende, cumulativamente:
que se refere o número anterior, a entidade de controlo,
inspeção e regulação deve ter em conta o modo como a a) Da certificação e homologação do sistema técnico
pessoa gere habitualmente os negócios ou exerce a pro- de jogo, nos termos previstos no artigo 35.º;
fissão, em especial nos aspetos que revelem incapacidade b) Do cumprimento, no prazo não inferior a 10 dias
para decidir de forma ponderada e criteriosa ou a tendência para o efeito fixado pela entidade de controlo, inspeção e
para não cumprir pontualmente as suas obrigações ou para regulação, das seguintes condições:
ter comportamentos incompatíveis com a preservação da i) Prestação das cauções devidas;
confiança do mercado. ii) Pagamento de coimas devidas no âmbito do RJO,
12 — Sempre que a entidade de controlo, inspeção e eventualmente em dívida;
regulação considere existir uma situação de inidoneidade, iii) Pagamento da taxa devida pela emissão da li-
deve justificar, de forma fundamentada, as circunstâncias cença.
de facto e de direito em que baseia o seu juízo.
Artigo 18.º
Artigo 15.º
Cauções
Capacidade técnica
1 — No prazo fixado ao abrigo do disposto na alínea b)
1 — A requerente deve demonstrar junto da entidade do n.º 2 do artigo anterior, a requerente deve prestar, à
de controlo, inspeção e regulação a necessária capacidade ordem da entidade de controlo, inspeção e regulação:
técnica, traduzida, nomeadamente, em meios humanos cer-
tificados ou detentores de experiência nos diferentes tipos a) Uma caução, no valor de € 500 000,00, para garantia
de tecnologia utilizados pelo sistema técnico de jogo. do cumprimento das suas obrigações legais, nomeadamente
2 — Para efeitos de demonstração da capacidade téc- o pagamento dos saldos estimados das contas dos joga-
nica, o pessoal técnico apenas é considerado numa única dores e das eventuais coimas que venham a ser aplicadas
entidade exploradora, ainda que possa prestar serviços a no âmbito do RJO;
outras entidades exploradoras. b) Uma caução, no valor de € 100 000,00, para ga-
rantia do pagamento do imposto especial de jogo online
Artigo 16.º (IEJO).
Capacidade económica e financeira
2 — As cauções previstas no número anterior devem
1 — A requerente deve demonstrar capacidade econó- obedecer aos modelos definidos pela entidade de controlo,
mica e financeira avaliada através do indicador de auto- inspeção e regulação e ser prestadas por depósito bancário
2150 Diário da República, 1.ª série — N.º 83 — 29 de abril de 2015
ou garantia bancária autónoma idónea e mobilizável em e) Tiver sido cumprida uma eventual ordem de reforço
termos equivalentes àquele. das cauções prestadas;
3 — As cauções prestadas são revistas pela entidade de f) A entidade exploradora não tiver revelado deficiências
controlo, inspeção e regulação decorridos que sejam seis significativas ou persistentes na execução de um requisito
meses após o início da exploração e sempre que se revele essencial no decurso da exploração da atividade, que te-
necessário, de forma a corresponder: nham conduzido à sua condenação por contraordenação
a) A uma percentagem, entre 60% e 90%, do saldo grave ou muito grave.
médio semestral das contas de jogador, no caso da caução
prevista na alínea a) do n.º 1; 4 — O pedido de prorrogação do prazo de vigência da
b) Ao montante equivalente ao valor médio do IEJO licença deve ser efetuado com 90 dias de antecedência
durante o período de dois meses, no caso da caução prevista relativamente ao termo do prazo inicial ou do prazo que
na alínea b) do n.º 1. estiver em curso.
5 — Ao pedido de prorrogação do prazo da licença aplica-
4 — Em caso de incumprimento das obrigações garan- -se, com as necessárias adaptações, o regime previsto no
tidas, incluindo o não pagamento do IEJO, a entidade de artigo 11.º.
controlo, inspeção e regulação tem o direito a utilizar ou 6 — A prorrogação do prazo de vigência é averbada na
acionar a correspondente caução. licença.
5 — A caução prestada para garantia do pagamento do
IEJO constitui garantia quanto à satisfação das obriga- Artigo 21.º
ções pecuniárias assumidas e, se executada aquando do Transmissão da licença
incumprimento, extingue a obrigação, se esta for de valor
igual ou inferior. 1 — A licença só pode ser transmitida mediante prévia
6 — A caução prestada para garantia do IEJO não pode autorização da entidade de controlo, inspeção e regulação.
ser funcionalizada para suspender o prosseguimento do 2 — Para efeitos do disposto no número anterior,
processo de execução fiscal. considera-se existir transmissão de licença nos casos de
7 — As cauções que tenham sido utilizadas ou acionadas reestruturação societária da qual resulte a transferência da
ou que, por qualquer motivo, se mostrem insuficientes, licença para outra entidade por via de fusão, cisão, entrada
devem ser reforçadas pela entidade exploradora no prazo de ativos ou outra, bem como em caso de transmissão, sob
para o efeito fixado pela entidade de controlo, inspeção e qualquer forma jurídica, de uma participação social direta
regulação, não inferior a 30 dias. ou indireta no capital da entidade exploradora por via da
qual a entidade adquirente passe a deter uma participação
Artigo 19.º maioritária no capital social daquela ou a dispor de mais de
metade dos votos ou a ter a possibilidade de designar mais
Conteúdo da licença de metade dos titulares do órgão de administração.
A licença atribuída pela entidade de controlo, inspeção
e regulação para a exploração de jogos e apostas online, Artigo 22.º
contém, nomeadamente, a seguinte informação: Caducidade da licença
a) A denominação, a sede, o capital social e o número A licença para o exercício da atividade de exploração
de pessoa coletiva do respetivo titular; de jogos e apostas online caduca:
b) A identificação das categorias e tipos de jogos e apos-
tas online que podem ser explorados; a) No termo do seu prazo de vigência, se não for pror-
c) As cauções prestadas; rogado;
d) O prazo de vigência da licença; b) Em caso de extinção da entidade exploradora.
e) As condições a que a entidade exploradora se
obriga. Artigo 23.º
Revogação e suspensão da licença
Artigo 20.º
1 — Sem prejuízo da aplicação das sanções que ao caso
Vigência e prorrogação do prazo da licença couberem, a licença para a exploração de jogos e apostas
1 — A licença é válida pelo prazo inicial de três anos a online pode ser revogada pela entidade de controlo, ins-
contar da data da sua emissão. peção e regulação nas seguintes situações:
2 — O prazo de vigência da licença pode ser prorrogado, a) Quando a licença haja sido obtida por meio de falsas
a pedido da entidade exploradora, por períodos sucessivos declarações ou outros expedientes ilícitos;
de três anos. b) Nos casos em que a entidade exploradora venha a
3 — O prazo da licença só pode ser prorrogado se, cumu- encontrar-se numa das situações referidas no artigo 14.º;
lativamente: c) Quando se verifique que a entidade exploradora não
a) A entidade exploradora tiver a sua situação contri- preenche os requisitos exigidos nos artigos 15.º e 16.º;
butiva e tributária regularizada; d) Quando haja transmissão da licença sem prévia auto-
b) Se continuarem a verificar os requisitos de idonei- rização da entidade de controlo, inspeção e regulação;
dade, de capacidade técnica e de capacidade económica e e) Quando se verifique o incumprimento superveniente
financeira previstos nos artigos 14.º a 16.º; dos requisitos do sistema técnico de jogo;
c) For paga a taxa devida; f) Quando, na situação prevista no n.º 2 do artigo 25.º,
d) Não existirem coimas em dívida aplicadas no âmbito o sistema técnico de jogo não reúna os requisitos para ser
do RJO; homologado;
Diário da República, 1.ª série — N.º 83 — 29 de abril de 2015 2151
g) Se não forem reforçadas as cauções no prazo para 2 — Em casos excecionais e devidamente fundamenta-
o efeito fixado pela entidade de controlo, inspeção e re- dos, a entidade de controlo, inspeção e regulação pode, a
gulação; pedido de uma entidade exploradora, emitir novas licenças
h) Quando, num período de dois anos, a entidade explo- ou proceder aos averbamentos previstos nas alíneas b) e
radora for condenada, por decisão definitiva, pela prática de c) do número anterior antes da homologação do sistema
duas contraordenações muito graves ou quatro graves; técnico de jogo, desde que se encontrem cumpridas as
i) Quando a entidade exploradora viole, de forma grave demais condições legalmente fixadas para o efeito.
ou reiterada, as disposições legais ou regulamentares des-
tinadas a prevenir o branqueamento de capitais e o finan- Artigo 26.º
ciamento do terrorismo; Obrigações das entidades exploradoras
j) Quando, sem motivo justificado, a entidade explo-
radora não cumpra os regulamentos, instruções ou orien- 1 — Sem prejuízo do cumprimento das demais obriga-
tações emitidos pela entidade de controlo, inspeção e re- ções constantes do RJO e das que decorrem da respetiva
gulação; licença, as entidades exploradoras, no exercício da ativi-
k) Quando a gravidade ou a repetição da falta ou faltas dade de exploração de jogos e apostas online, obrigam-se,
cometidas evidencie a incapacidade da entidade explora- nomeadamente, a:
dora para a boa exploração da atividade licenciada. a) Pagar as taxas devidas nos termos do RJO;
b) Instalar e manter um sistema técnico de jogo para a
2 — Sempre que a ocorrência de uma das situações pre- exploração dos jogos e apostas online, nos termos defi-
vistas no número anterior não for suficientemente grave nidos no RJO;
para determinar a revogação da licença, pode a entidade c) Redirecionar para o sítio na Internet todos os acessos
de controlo, inspeção e regulação decidir a respetiva sus- que se estabeleçam a partir de localizações situadas em ter-
pensão, nos termos do número seguinte. ritório português ou que façam uso de contas de jogadores
3 — O ato que determina a suspensão da licença fixa a registados em Portugal, nos termos previstos no artigo 37.º;
sua duração, os pressupostos de cuja verificação depende d) Criar um registo e uma conta para cada jogador, nos
a cessação da mesma e as obrigações que impendem sobre termos definidos, respetivamente, nos artigos 37.º e 40.º;
a entidade exploradora durante o período da suspensão. e) Definir uma política de atribuição de bónus aos jo-
4 — As decisões de revogação ou de suspensão da li- gadores;
cença são publicadas no sítio na Internet da entidade de f) Pagar aos jogadores os prémios no valor anunciado;
controlo, inspeção e regulação. g) Ordenar a transferência para a conta de pagamento
previamente indicada e titulada pelo jogador do saldo da
SECÇÃO II conta de jogador, quando este o solicitar;
h) Ter uma conta bancária em instituição de crédito esta-
Exercício da atividade de exploração dos jogos e apostas online belecida num Estado-Membro da União Europeia, através
da qual são efetuadas, em exclusivo, todas as transações
SUBSECÇÃO I relacionadas com a atividade dos jogos e apostas online;
Princípios e disposições gerais i) Assegurar a integridade, a disponibilidade, a con-
fidencialidade e todos os demais atributos de segurança
Artigo 24.º dos jogos e apostas online, garantindo um jogo fiável e
transparente;
Princípio geral j) Disponibilizar e prestar informação sobre as regras
A atividade relacionada com a exploração de jogos e dos jogos e apostas online de forma clara, verdadeira, com-
apostas online deve ser realizada com integral respeito pela pleta e atualizada, incluindo os instrumentos de pagamento
dignidade das pessoas, pelo direito à honra, pelo direito à admitidos, os valores mínimos a máximos de aposta e as
intimidade e à imagem e pelo direito de propriedade, bem regras de cálculo e de pagamento dos prémios;
como pelos demais direitos legalmente reconhecidos. k) Definir uma política de privacidade, que deve ser expres-
samente aceite pelo jogador, na qual se identifique a infor-
Artigo 25.º mação mínima que é solicitada, a finalidade a que se destina,
bem como as condições em que a mesma pode ser divulgada;
Início da atividade l) Designar um gestor responsável pela exploração dos
1 — As entidades exploradoras só podem iniciar a ex- jogos e apostas online, a quem compete assegurar a relação
ploração de jogos e apostas online: com a entidade de controlo, inspeção e regulação, nomea-
damente prestando toda a informação solicitada;
a) Após a emissão da licença; m) Assegurar, nos termos do artigo 43.º, a contabilidade
b) Após o averbamento à licença dos tipos de jogos dos jogos e apostas online e o cumprimento das leis vi-
de fortuna ou azar previstos na licença a que se refere a gentes quanto à prevenção do branqueamento de capitais
alínea d) do n.º 1 do artigo 12.º que não tenham sido abran- e do financiamento do terrorismo;
gidos pela certificação e homologação do sistema técnico n) Desenvolver e implementar meios que impeçam os
de jogo, na sequência de nova certificação e homologação menores e outros grupos socialmente vulneráveis de rea-
nos termos previstos na alínea a) do n.º 6 do artigo 35.º; lizar o registo de jogador;
c) Após o averbamento à licença da autorização para o) Prestar informação sobre as proibições de jogar;
a exploração de novos tipos de jogos de fortuna ou azar, p) Transmitir à entidade de controlo, inspeção e regu-
nos termos previstos no n.º 4 do artigo 12.º, na sequência lação a identificação dos jogadores que se autoexcluíram,
de nova certificação e homologação nos termos previstos no prazo máximo de 24 horas a contar da data da receção
na alínea b) do n.º 6 do artigo 35.º. da respetiva comunicação;
2152 Diário da República, 1.ª série — N.º 83 — 29 de abril de 2015
q) Elaborar um plano e adotar as medidas necessárias 2 — A entidade de controlo, inspeção e regulação pode
ao cumprimento dos princípios de jogo responsável, nos autorizar a redução do horário ou a suspensão temporária
termos previstos no artigo 7.º e nos regulamentos, ins- da exploração.
truções e orientações emitidos pela entidade de controlo,
inspeção e regulação nesta matéria; Artigo 30.º
r) Colaborar no combate contra o jogo ilegal e atividades Informação aos jogadores
ilícitas associadas, nomeadamente cumprindo as disposi-
ções preventivas previstas na lei e denunciando práticas O sítio na Internet deve facultar ao jogador toda a in-
ou comportamentos que lhe sejam contrárias; formação sobre os seus direitos e deveres, incluindo os
s) Comunicar à entidade de controlo, inspeção e regu- previstos no artigo 38.º, e ainda os seguintes elementos:
lação qualquer alteração à composição dos seus órgãos
a) Informação clara, verdadeira, completa e atualizada
sociais, no prazo de 10 dias a contar da mesma;
sobre as regras dos jogos e apostas online, sobre os instru-
t) Cumprir as demais obrigações legais ou regulamen-
mentos de pagamento admitidos, sobre os valores mínimos
tares aplicáveis.
e máximos de aposta e sobre as regras de cálculo e de
2 — Constitui ainda obrigação das entidades explorado- pagamento dos prémios;
ras obter a confirmação dos dados constantes dos registos b) Informação sobre o modo de acesso aos seus dados
dos jogadores. pessoais;
3 — As entidades exploradoras estão obrigadas a que, c) Informação sobre as proibições de jogar, nomeada-
pelo menos, 60% do seu capital social seja representado por mente as relativas aos menores, aos incapazes e aos que,
ações que permitam ao emitente, a todo o tempo, conhecer voluntária ou judicialmente, estejam impedidos de jogar;
a identidade dos respetivos titulares, sendo obrigatória a d) Alertas contra as práticas excessivas de jogos e apos-
comunicação à entidade de controlo, inspeção e regulação tas online e sobre o direito de autoexclusão dos jogadores;
de todos os atos ou negócios que impliquem a aquisição, e) Elementos de contacto de entidades que prestem apoio
transmissão ou oneração destas ações, no prazo de 30 dias a jogadores com problemas de dependência e adição;
a contar da data em que a sociedade tenha tomado conhe- f) O logótipo e os contactos da entidade exploradora e
cimento do ato ou negócio em causa. da entidade de controlo, inspeção e regulação;
g) Referência à detenção de licença para a exploração
Artigo 27.º de jogos e apostas online;
h) Informação necessária para que os jogadores proce-
Colaboradores dam a uma escolha consciente das suas atividades como
Os titulares dos órgãos sociais, os trabalhadores e os jogador, promovendo comportamentos de jogo moderado,
demais colaboradores das entidades exploradoras que pres- não compulsivo e responsável.
tem serviços direta ou indiretamente associados à oferta
dos jogos e apostas online estão obrigados a cumprir e Artigo 31.º
fazer cumprir as disposições legais, bem como os regu- Deveres dos prestadores intermediários de serviços em rede
lamentos, instruções e orientações aplicáveis, a guardar
1 — Sem prejuízo do cumprimento dos demais deveres
sigilo da informação a que tenham acesso no exercício da
legais e regulamentares relativos ao exercício da sua ati-
sua atividade e a prestar toda a colaboração à entidade de
vidade, os prestadores intermediários de serviços em rede
controlo, inspeção e regulação.
estão obrigados, no prazo máximo de 48 horas, a contar
da notificação de que ocorre a oferta de jogos e apostas
SUBSECÇÃO II online por uma entidade que não está legalmente habilitada
Sítio na Internet a explorá-los, a cumprir as determinações da entidade de
controlo, inspeção e regulação no sentido de impedir o
Artigo 28.º acesso, a disponibilização e a utilização dessa oferta.
2 — Para efeitos do disposto no número anterior,
Sítio na Internet considera-se que os prestadores intermediários de serviços
1 — As entidades exploradoras estão obrigadas a instalar em rede estão obrigados, nomeadamente:
um sítio na Internet, com o nome do respetivo domínio a) Quando prestem o serviço de acesso à Internet, a
subordinado à identificação «.pt», para a exploração dos cumprir as determinações da entidade de controlo, inspe-
jogos e apostas online, para o qual devem ser redirecio- ção e regulação no sentido de impossibilitar o acesso ao
nados todos os acessos que se estabeleçam a partir de serviço de jogos e apostas online, nomeadamente barrando
localizações situadas em território português ou que façam ou interrompendo as comunicações com o mesmo;
uso de contas de jogadores registados em Portugal. b) Quando prestem o serviço de associação de conteúdos
2 — O sítio na Internet não pode incluir quaisquer ou- em rede, por meio de instrumentos de busca, hiperconexões
tros conteúdos para além dos relativos aos jogos e apostas ou processos análogos, a cumprir as determinações da
online autorizados pelas respetivas licenças. entidade de controlo, inspeção e regulação no sentido de
impossibilitar o acesso ao serviço de jogos e apostas online;
Artigo 29.º c) Quando o serviço de jogos e apostas online se encon-
Período de funcionamento
tre armazenado nos seus servidores, nomeadamente a título
principal (hosting), intermediário (caching) ou outro, a
1 — A exploração de jogos e apostas online realiza-se cumprir as determinações da entidade de controlo, inspeção
durante 24 horas por dia, todos os dias do ano, considerando- e regulação no sentido de o remover ou de impossibilitar
-se que o dia se inicia às 00 h 00 m 00 s. o acesso ao mesmo.
Diário da República, 1.ª série — N.º 83 — 29 de abril de 2015 2153
3 — Cabe ainda aos prestadores intermediários de servi- 4 — As entidades exploradoras devem adotar controlos
ços em rede a obrigação para com a entidade de controlo, de segurança apropriados e conformes ao Standard In-
inspeção e regulação: ternacional ISO 27001, no que respeita, em particular, à
política de segurança da informação, organização, recursos
a) De informar, de imediato, quando tiverem conheci-
humanos, segurança física e ambiental, segurança dos equi-
mento de atividades ilícitas em matéria de jogos e apos-
pamentos, operações e comunicações, controlo de acessos
tas online que se desenvolvam por via dos serviços que
e aquisição, desenvolvimento e manutenção de sistemas de
prestam;
informação e gestão da continuidade de negócio.
b) De satisfazer os pedidos de identificação dos des-
5 — As entidades exploradoras devem dispor de có-
tinatários dos serviços com quem tenham acordos de ar-
pias de segurança e adotar medidas técnicas e planos de
mazenagem.
contingência e de continuidade de negócio que permitam,
nomeadamente e nos casos de perda de dados, garantir a
SUBSECÇÃO III
sua recuperação integral.
Sistema técnico de jogo
Artigo 33.º
Artigo 32.º Gerador de números aleatórios
Requisitos do sistema técnico de jogo
A geração de resultados nos jogos de fortuna ou azar
1 — As entidades exploradoras devem dispor de um sis- deve basear-se num gerador de números aleatórios certi-
tema técnico de jogo para a organização e exploração dos ficado.
jogos e apostas online, que permita cumprir as obrigações
decorrentes do RJO e as que resultam das respetivas regras Artigo 34.º
de execução ou de regulamentos, instruções ou orientações Acesso e controlo técnico
da entidade de controlo, inspeção e regulação.
2 — Na estruturação do sistema técnico de jogo, as enti- As entidades exploradoras estão obrigadas a:
dades exploradoras devem garantir, nomeadamente, que:
a) Ter localizados todos os componentes do sistema téc-
a) Todos os acessos à plataforma de jogo e todo o de- nico de jogo em instalações às quais a entidade de controlo,
mais tráfego entre o jogador e a plataforma de jogo rela- inspeção e regulação possa, a todo o momento, aceder;
cionado com a atividade de jogos e apostas online sejam b) Garantir o acesso e as permissões necessárias, a
sempre encaminhados através da infraestrutura de entrada partir das instalações da entidade de controlo, inspeção
e registo; e regulação, a qualquer componente do sistema técnico
b) Todas as demais operações relacionadas com a ativi- de jogo, independentemente da localização da respetiva
dade de jogos e apostas online, ocorridas em qualquer um instalação;
dos componentes do sistema técnico de jogo, sejam sempre c) Assegurar que a infraestrutura de entrada e registo se
reportadas para a infraestrutura de entrada e registo; encontra instalada em território nacional e contém toda a
c) A infraestrutura de entrada e registo proceda ao registo informação sobre todas as operações relacionadas com a
de todos os dados relacionados com a atividade de jogos e atividade de jogos e apostas online;
apostas online e os reporte à infraestrutura de controlo; d) Armazenar em território nacional os dados relaciona-
d) A infraestrutura de entrada e registo permita, a todo dos com a atividade de jogos e apostas online pelo período
o tempo, o acesso da entidade de controlo, inspeção e de 10 anos;
regulação à demais informação existente na mesma. e) Entregar à entidade de controlo, inspeção e regulação,
até ao dia 15 de cada mês, relatórios sobre a atividade
3 — O sistema técnico de jogo deve conter mecanismos desenvolvida no mês anterior.
que garantam a segurança da informação e, nomeada-
mente: Artigo 35.º
a) O registo de todas as ações em relação a cada jo- Certificação e homologação do sistema técnico de jogo
gador; 1 — As entidades exploradoras devem obter a certi-
b) O registo de todas as operações e intervenções ocor- ficação do sistema técnico de jogo junto das entidades
ridas; constantes de lista a divulgar pela entidade de controlo,
c) O registo dos jogadores e das respetivas contas de inspeção e regulação no seu sítio na Internet.
jogador; 2 — A homologação do sistema técnico de jogo depende
d) O registo de todas as alterações e ocorrências que se cumulativamente:
verifiquem na plataforma de jogo;
e) A autenticação e identificação dos jogadores; a) Da demonstração da certificação do sistema técnico
f) Que o acesso ao sistema técnico de jogo é feito ex- de jogo;
clusivamente nas condições definidas pela entidade de b) Do cumprimento de todos os requisitos e especifica-
controlo, inspeção e regulação; ções exigidos para o sistema técnico de jogo;
g) A integridade, a disponibilidade, a confidencialidade e c) Do pagamento da taxa de homologação, no prazo
todos os demais atributos de segurança das comunicações, para o efeito fixado pela entidade de controlo, inspeção
bem como de toda a informação processada e armaze- e regulação.
nada, nomeadamente ao nível de todas as comunicações
com a infraestrutura de entrada e registo e entre esta e a 3 — A entidade de controlo, inspeção e regulação es-
infraestrutura de controlo, incluindo os acessos referidos tabelece as especificações que o sistema técnico de jogo
no número anterior. deve observar para que possa ser certificado e homologado.
2154 Diário da República, 1.ª série — N.º 83 — 29 de abril de 2015
4 — A entidade de controlo, inspeção e regulação pode 7 — As entidades exploradoras estão obrigadas a imple-
solicitar às entidades exploradoras, no âmbito do pro- mentar, nos módulos de criação dos registos de jogadores,
cesso de homologação, toda a informação que considere os mecanismos necessários a dar cumprimento ao disposto
necessária para a análise do projeto de estruturação do nos n.ºs 2 e 3.
sistema técnico de jogo e proceder à realização dos testes 8 — Podem ser criados registos com perfil de convidado,
necessários à verificação dos requisitos e especificações de modo a permitir aos jogadores utilizar o sítio na Internet
referidos na alínea b) do n.º 2. e nele praticar jogos e apostas online de demonstração,
5 — A certificação do sistema técnico de jogo para a sem recurso a dinheiro, não sendo nestes casos permitido
exploração dos jogos de fortuna ou azar objeto da licença à entidade exploradora a atribuição de quaisquer prémios.
a que se refere a alínea d) do n.º 1 do artigo 12.º abrange 9 — Os jogos e apostas online de demonstração, pre-
apenas os tipos de jogos que a entidade exploradora pre- vistos no número anterior, devem obedecer exatamente
tenda disponibilizar. às mesmas características dos jogos e apostas online ex-
6 — Durante o período de vigência da licença, a entidade plorados com recurso a dinheiro.
exploradora deve obter nova certificação e homologação 10 — Os procedimentos de suspensão e de cancelamento
do sistema técnico de jogo sempre que: dos registos são definidos pela entidade de controlo, ins-
a) Pretenda disponibilizar os tipos de jogos previstos na peção e regulação.
licença a que se refere a alínea d) do n.º 1 do artigo 12.º
que não foram ainda objeto da certificação; Artigo 38.º
b) Pretenda explorar novos tipos de jogos de fortuna Direitos e deveres dos jogadores
ou azar para além dos referidos na alínea d) do n.º 1 do
artigo 12.º, sem prejuízo do disposto nos n.ºs 2 a 4 do 1 — Os jogadores têm direito, nomeadamente, a:
mesmo artigo. a) Receber os prémios que lhes sejam devidos;
Artigo 36.º b) Jogar livremente e sem qualquer tipo de coação;
c) Dispor, em qualquer momento, de informação sobre
Auditoria do sistema técnico do jogo as quantias jogadas ou apostadas e sobre o saldo da res-
Após a homologação, a entidade de controlo, inspeção petiva conta de jogador;
e regulação procede a auditorias periódicas ao sistema d) Identificar-se, de um modo seguro, junto da entidade
técnico de jogo. exploradora;
e) Ver garantida a sua privacidade e a proteção dos dados
SECÇÃO III disponibilizados à entidade exploradora para efeitos do
Prática dos jogos e apostas online seu registo de jogador;
f) Conhecer, a todo o momento, a identificação e os con-
Artigo 37.º tactos da entidade exploradora e, caso pretenda apresentar
reclamação, o modo como deve proceder;
Registo dos jogadores g) Ter disponível, no sítio na Internet, informação sobre
1 — As entidades exploradoras estão obrigadas a que o a prática de jogo responsável.
registo dos jogadores contenha o nome completo do joga-
dor, a data de nascimento, a nacionalidade, a profissão, a 2 — Os jogadores estão obrigados, nomeadamente, a:
morada de residência, o número de identificação civil ou a) Identificar-se perante a entidade exploradora, de
do passaporte, o número de identificação fiscal, o endereço acordo com as regras estabelecidas no RJO;
de correio eletrónico e os elementos identificadores da b) Indicar, no ato de registo no sítio na Internet, uma
conta de pagamento. conta de pagamento de que sejam titulares e na qual devem
2 — A verificação da identidade dos jogadores é efetuada ser creditados todos os montantes transferidos a partir da
pela entidade exploradora por um dos seguintes meios: conta de jogador;
a) Mediante consulta às bases de dados de entidade c) Fornecer à entidade exploradora cópia de documento
pública, efetuada, em tempo real, através de ligação à comprovativo da titularidade da conta de pagamento re-
entidade de controlo, inspeção e regulação; ferida na alínea anterior, para efeitos de recebimento dos
b) Diretamente no respetivo sítio na Internet, através do saldos das contas de jogador;
cartão do cidadão ou da chave móvel digital. d) Cumprir a lei, bem como os regulamentos, instru-
ções e orientações da entidade de controlo, inspeção e
3 — Quando não for possível verificar a identidade dos regulação;
jogadores nos termos do número anterior, a verificação é e) Não perturbar o normal funcionamento dos jogos e
efetuada através de cópia de documento comprovativo da apostas online.
respetiva identidade, com fotografia e data de nascimento. Artigo 39.º
4 — O jogador deve ser o titular da conta de pagamento Autoexclusão
referida no n.º 1.
5 — O registo de jogador só se torna efetivo depois de 1 — O sítio na Internet deve disponibilizar mecanismos
verificada a respetiva identidade e confirmada a inexis- que permitam ao jogador autoexcluir-se da prática de jogos
tência de proibição de jogar, momento a partir do qual o e apostas online.
jogador pode dar início à prática de jogos de apostas online. 2 — O jogador tem o direito a autoexcluir-se diretamente
6 — A cada jogador só é permitido um registo por sítio no sítio na Internet, ficando impedido de jogar nesse sítio
na Internet, sendo-lhe atribuídos, após o mesmo se tornar durante o período por si indicado.
efetivo nos termos do número anterior, um nome de utili- 3 — O jogador tem, ainda, o direito a autoexcluir-se di-
zador único e uma senha exclusiva para o acesso. retamente no sítio na Internet da entidade de controlo, ins-
Diário da República, 1.ª série — N.º 83 — 29 de abril de 2015 2155
peção e regulação, ficando, neste caso, impedido de jogar pagamento devidamente autorizados pelas autoridades
nos sítios na Internet de todas as entidades exploradoras. competentes dos respetivos países ou jurisdições e que
4 — O período de autoexclusão tem a duração mínima permitam a correta identificação do ordenante da operação
de três meses e perdura até à data indicada pelo jogador ou, de pagamento.
na falta dessa indicação, por tempo indeterminado. 3 — As entidades exploradoras de jogos e apostas on-
5 — Sem prejuízo do período de duração mínima de line, bem como os titulares dos seus órgãos sociais, os
três meses previsto no número anterior, pode o jogador trabalhadores e demais colaboradores, estão proibidos de
comunicar o termo da autoexclusão, ou tendo o mesmo conceder empréstimos aos jogadores ou disponibilizar,
sido fixado, a sua antecipação, os quais se tornam eficazes direta ou indiretamente, dispositivos que permitam aos
decorrido o prazo de um mês sobre aquela comunicação. jogadores concederem empréstimos entre si.
Artigo 40.º SECÇÃO IV
Conta de jogador
Controlo contabilístico e financeiro
1 — A entidade exploradora deve criar uma conta de
jogador associada ao registo de cada jogador, com uma Artigo 43.º
identificação única, onde se processam e registam todas Controlo contabilístico
as transações realizadas.
2 — A cada jogador só é permitido ter uma conta de Sem prejuízo das demais obrigações contabilísticas
jogador em cada sítio na Internet. aplicáveis, as entidades exploradoras obrigam-se a dispor
3 — A conta de jogador não pode, em nenhuma circuns- de contabilidade analítica organizada de modo a que seja
tância, apresentar saldo negativo. autonomizado um centro de custos onde sejam registadas,
4 — A conta de jogador só pode ser movimentada por exclusivamente, as transações resultantes da exploração
iniciativa deste. dos jogos e apostas online.
5 — Não são permitidas transferências de dinheiro entre
contas de jogadores. Artigo 44.º
6 — Em caso de morte do jogador, a entidade explora- Controlo de pagamentos
dora obriga-se a transferir o saldo da conta de jogador para
a conta de pagamento indicada e titulada pelo mesmo, no 1 — Os pagamentos das quantias devidas aos jogadores
prazo máximo de três dias, a contar da data em que lhe é têm de ser efetuados pelas entidades exploradoras através
apresentada a respetiva certidão de óbito. da conta bancária a que se refere a alínea h) do n.º 1 do
7 — O sítio na Internet deve dispor de mecanismos que artigo 26.º.
permitam a transferência do saldo da conta do jogador para 2 — As entidades exploradoras estão obrigadas a manter,
a conta de pagamento indicada e titulada pelo mesmo. na conta referida no número anterior, um saldo mínimo
8 — As entidades exploradoras estão obrigadas a garantir que permita fazer face ao pagamento do saldo global das
que as operações realizadas na conta de jogador identifi- contas de jogador.
cam, de forma inequívoca, a origem das transações. 3 — As entidades exploradoras devem prestar à entidade
9 — As entidades exploradoras devem dispor de meca- de controlo, inspeção e regulação, no primeiro dia útil do
nismos que impeçam a criação de contas anónimas ou em mês seguinte àquele a que respeita, informação relativa
nome de terceiros. aos montantes em depósito na conta bancária referida nos
10 — Os termos e o modo de cumprimento das obriga- números anteriores e a indicação do montante do saldo
ções enunciadas nos números anteriores e os procedimen- global das contas de jogador.
tos de desativação, de suspensão e cancelamento das contas
de jogador são definidos em regulamento pela entidade de
controlo, inspeção e regulação. CAPÍTULO IV
Controlo, inspeção e regulação
Artigo 41.º
Controlo da conta de jogador Artigo 45.º
1 — As entidades exploradoras devem assegurar a exis- Entidade de controlo, inspeção e regulação
tência de processos, procedimentos e medidas tecnológicas As funções de controlo, inspeção e regulação relati-
que garantam o não repúdio dos atos praticados. vas à exploração e prática dos jogos e apostas online são
2 — As entidades exploradoras devem assegurar que as exercidas pela comissão de jogos do Instituto do Turismo
contas dos jogadores não são utilizadas para outros fins de Portugal, I.P. (comissão de jogos) e pelo Serviço de
que não os jogos e apostas online. Regulação e Inspeção de Jogos do Instituto do Turismo de
Portugal, I.P. (Serviço de Regulação e Inspeção de Jogos),
Artigo 42.º nos termos previstos na lei orgânica deste instituto, apro-
Instrumentos de pagamento vada pelo Decreto-Lei n.º 129/2012, de 22 de junho.
1 — Nas operações de jogos e apostas online apenas Artigo 46.º
são admitidos instrumentos de pagamento eletrónicos que
utilizem moeda com curso legal em Portugal. Regime aplicável à atividade da entidade
de controlo, inspeção e regulação
2 — Para o provisionamento da conta de jogador, as
entidades exploradoras só podem admitir instrumentos 1 — A atividade administrativa da entidade de controlo,
de pagamento fornecidos por prestadores de serviços de inspeção e regulação fica sujeita ao CPA.
2156 Diário da República, 1.ª série — N.º 83 — 29 de abril de 2015
2 — A impugnação das decisões da entidade de controlo, CAPÍTULO V
inspeção e regulação segue, sem prejuízo do disposto no
RJO, o regime do Código de Processo nos Tribunais Ad- Ilícitos e sanções
ministrativos.
3 — Nas impugnações referidas no número anterior SECÇÃO I
presume-se, até prova em contrário, que o diferimento
Ilícitos criminais
da execução da decisão é gravemente prejudicial para o
interesse público. Artigo 49.º
Artigo 47.º Exploração ilícita de jogos e apostas online
Poderes específicos de controlo, inspeção e regulação 1 — Quem, por qualquer meio e sem estar para o efeito
devidamente autorizado, explorar, promover, organizar ou
1 — No âmbito da atividade inspetiva, as entidades ex- consentir a exploração de jogos e apostas online, ou dis-
ploradoras estão obrigadas a cooperar com a entidade de ponibilizar a sua prática em Portugal a partir de servidores
controlo, inspeção e regulação. situados fora do território nacional, é punido com pena de
2 — Sempre que a entidade de controlo, inspeção e regu- prisão até cinco anos ou com pena de multa até 500 dias.
lação detetar um sítio na Internet que disponibilize jogos e 2 — A negligência é punível.
apostas online explorados por uma entidade que não esteja 3 — A tentativa é punível.
legalmente habilitada para o efeito, notifica a referida
entidade para, no prazo máximo de 48 horas, cessar essa Artigo 50.º
atividade e remover o serviço de jogos e apostas online
da Internet, sem prejuízo da responsabilidade criminal em Fraude nos jogos e apostas online
que a mesma incorre. 1 — Quem adulterar as regras e os processos de funcio-
3 — Decorrido o prazo previsto no número anterior namento que forem estabelecidos para os jogos e apostas
sem que a atividade tenha cessado e o serviço tenha sido online, introduzindo, modificando, apagando ou supri-
removido da Internet, a entidade de controlo, inspeção e mindo dados informáticos, ou de outro modo interferir
regulação notifica os prestadores intermediários de servi- no tratamento dos mesmos, com a intenção de assegurar
ços em rede, nos termos e para os efeitos do disposto no a sorte ou o azar, é punido com pena de prisão de três a
artigo 31.º oito anos ou com pena de multa até 600 dias.
4 — Sem prejuízo do disposto na alínea j) do artigo 6.º, 2 — A negligência é punível.
os trabalhadores da entidade de controlo, inspeção e regu- 3 — A tentativa é punível.
lação podem, no âmbito das ações de controlo, auditoria
e supervisão ao sistema técnico de jogo, efetuar jogos e Artigo 51.º
apostas online, com o objetivo de verificar se o referido
Desobediência
sistema cumpre todos os requisitos e especificações fixa-
dos na lei e nos regulamentos, instruções e orientações da 1 — Quem, no âmbito de ação de controlo, auditoria e
entidade de controlo, inspeção e regulação. supervisão aos sistemas técnicos de jogo, não acatar ordens
5 — A entidade de controlo, inspeção e regulação deve ou mandados legítimos emitidos pela entidade de controlo,
criar, manter atualizado e divulgar um registo das entidades inspeção e regulação, é punido com a pena prevista para
exploradoras de jogos e apostas online e dos respetivos o crime de desobediência qualificada.
sítios na Internet. 2 — A prática do crime depende de prévia comunicação
6 — A entidade de controlo, inspeção e regulação moni- expressa ao agente de que pode incorrer na pena de deso-
toriza o volume de jogos e apostas online, podendo, para bediência qualificada.
o efeito, ter acesso às contas dos jogadores. 3 — Incorre na mesma pena quem não cumprir ou criar
7 — Em respeito pelas regras de proteção dos dados obstrução ao cumprimento das sanções acessórias aplicadas
pessoais, a entidade de controlo, inspeção e regulação cria em processo de contraordenação, ou das medidas cautelares
e mantém atualizado um sistema de registo nacional cen- legalmente previstas.
tralizado dos jogadores que, voluntária ou judicialmente,
estejam impedidos de jogar, o qual deve ser disponibilizado Artigo 52.º
às entidades exploradoras. Penas acessórias
Artigo 48.º Em simultâneo com a pena de prisão ou de multa e para
além das previstas no Código Penal, podem ser aplicadas
Regulamentação as seguintes penas acessórias:
1 — A entidade de controlo, inspeção e regulação pu- a) Interdição, por prazo não superior a cinco anos, do
blicita o início do procedimento no seu sítio na Internet, exercício da atividade que com o crime se relacione, in-
com indicação, nomeadamente, do objeto e da forma como cluindo a inibição do exercício de funções de adminis-
podem ser apresentados contributos para a elaboração do tração, direção, chefia ou fiscalização em entidades cujo
regulamento. objeto social seja a exploração de jogos e apostas, quando
2 — No relatório preambular dos regulamentos são fun- a infração tiver sido cometida com flagrante abuso desse
damentadas as respetivas opções. cargo ou com manifesta e grave violação dos deveres que
3 — Os regulamentos são publicados no Diário da Re- lhe são inerentes;
pública, sem prejuízo da sua disponibilização no sítio na b) Publicação da sentença condenatória a expensas do
Internet da entidade de controlo, inspeção e regulação. arguido em locais idóneos ao cumprimento das finalidades
Diário da República, 1.ª série — N.º 83 — 29 de abril de 2015 2157
de prevenção geral do sistema jurídico, nomeadamente não constem da lista aprovada pela entidade de controlo,
em sítios na Internet e publicações específicas da área de inspeção e regulação;
atividade em causa. b) Disponibilizar apostas hípicas, mútuas ou à cota, que
incidam sobre competições ou corridas de cavalos que
Artigo 53.º não constem da lista aprovada pela entidade de controlo,
Responsabilidade penal das pessoas coletivas
inspeção e regulação;
c) Disponibilizar apostas desportivas à cota ou apostas
1 — As pessoas coletivas, sociedades, ainda que irre- hípicas, mútuas ou à cota, sobre tipos ou momentos das
gularmente constituídas, e outras entidades equiparadas apostas ou sobre tipos de resultados diferentes dos fixados
são responsáveis pelos crimes previstos nos artigos 49.º e pela entidade de controlo, inspeção e regulação;
50.º, quando cometidos: d) Não cumprir as regras de execução dos jogos e apos-
a) Em seu nome e no interesse coletivo por pessoas que tas online fixadas pela entidade de controlo, inspeção e
nelas ocupem uma posição de liderança; ou regulação;
b) Por quem aja sob autoridade das pessoas referidas e) Não reforçar a caução no prazo para o efeito fixado
na alínea anterior em virtude da violação dos deveres de pela entidade de controlo, inspeção e regulação;
vigilância ou controlo que lhes incumbem. f) Transmitir a licença sem a prévia autorização da en-
tidade de controlo, inspeção e regulação;
2 — Entende-se que ocupam uma posição de liderança g) Não pagar ao jogador o prémio no valor anun-
os titulares dos órgãos, os representantes da pessoa coletiva ciado;
e quem nela tiver autoridade para exercer o controlo da h) Não dar ordem de transferência, para a conta de pa-
sua atividade. gamento previamente indicada e titulada pelo jogador, do
3 — A responsabilidade das pessoas coletivas, socie- saldo da conta de jogador, quando este o solicitar;
dades, ainda que irregularmente constituídas, e outras i) Dar ordem de transferência do saldo da conta de joga-
entidades equiparadas é excluída quando o agente tiver dor para outra conta de pagamento que não a previamente
atuado contra ordens ou instruções expressas emanadas indicada e titulada pelo jogador;
de quem de direito. j) Não ter conta bancária em instituição de crédito esta-
4 — A responsabilidade criminal das entidades referidas belecida num Estado-Membro da União Europeia, para o
no n.º 1 não exclui a responsabilidade individual dos respe- exercício da atividade dos jogos e apostas online;
tivos agentes, nem depende da responsabilização destes. k) Não efetuar todas as transações relacionadas com
5 — Se a multa for aplicada a uma entidade sem perso- a atividade dos jogos e apostas online na conta bancária
nalidade jurídica, responde por ela o património comum e, aberta especificamente para esse efeito;
na sua falta ou insuficiência, solidariamente, o património l) Utilizar a conta bancária relativa à atividade de jogos
de cada um dos associados. e apostas online para transação que não se relacione com
a mesma;
Artigo 54.º m) Violar a obrigação de assegurar a integridade, a
Remessa de decisões
disponibilidade, a confidencialidade e todos os demais
atributos de segurança dos jogos e apostas online ou das co-
Todas as sentenças e acórdãos proferidos no âmbito municações, nos termos da alínea i) do n.º 1 do artigo 26.º
de processos-crime relativos a jogos e apostas online são ou dos n.ºs 3, 4 ou 5 do artigo 32.º;
remetidos pelo tribunal, para conhecimento, à entidade de n) Não redirecionar para o sítio na Internet com o nome
controlo, inspeção e regulação, por via eletrónica. do respetivo domínio subordinado à identificação «.pt»
todos os acessos que se estabeleçam a partir de localiza-
Artigo 55.º ções situadas em território português ou que façam uso de
Regime subsidiário contas de jogadores registados em Portugal;
o) Não encaminhar todos os acessos à plataforma de
Aos crimes, ao regime processual e à cooperação inter- jogo e todo o demais tráfego entre o jogador e a plataforma
nacional em matéria penal, são subsidiariamente aplicáveis, de jogo relacionado com a atividade de jogos e apostas
respetivamente, as disposições do Código Penal, do Código online através da infraestrutura de entrada e registo;
de Processo Penal, da Lei n.º 109/2009, de 15 de setembro, p) Não reportar todas as operações relacionadas com a
e da Lei n.º 144/99, de 31 de agosto, alterada pelas Leis atividade de jogos e apostas online, ocorridas em qualquer
n.ºs 104/2001 de 25 de agosto, 48/2003, de 22 de agosto, um dos componentes do sistema técnico de jogo, para a
48/2007, de 29 de agosto, e 115/2009, de 12 de outubro. infraestrutura de entrada e registo;
q) Não registar todos os dados relacionados com a ativi-
SECÇÃO II dade de jogos e apostas online na infraestrutura de entrada
e registo;
Ilícitos contraordenacionais r) Não reportar todos os dados relacionados com a ativi-
dade de jogos e apostas online da infraestrutura de entrada
Artigo 56.º e registo para a infraestrutura de controlo;
Contraordenações muito graves s) Não disponibilizar à entidade de controlo, inspeção
e regulação, a todo o tempo, o acesso ao sistema técnico
Constitui contraordenação muito grave, praticada pela de jogo nos termos previstos nas alíneas a) e b) do ar-
entidade exploradora, punível com coima:
tigo 34.º;
a) Disponibilizar apostas desportivas à cota que incidam t) Não manter a infraestrutura de entrada e registo ins-
sobre modalidades, competições ou provas desportivas que talada em território nacional;
2158 Diário da República, 1.ª série — N.º 83 — 29 de abril de 2015
u) Utilizar um sistema técnico de jogo não certificado tiver conhecimento, qualquer ato ou negócio que implique
e homologado; a aquisição, a transmissão ou a oneração das ações cuja
v) Permitir o registo do jogador sem verificar a respetiva identidade dos titulares seja conhecida;
identidade ou sem confirmar a inexistência de proibição j) Permitir a geração de resultados nos jogos de fortuna
de jogar; ou azar não baseada num gerador de números aleatórios
w) Permitir que o jogador tenha mais do que um registo certificado;
no mesmo sítio na Internet; k) Não armazenar em território nacional os dados rela-
x) Não criar uma conta de jogador associada ao registo cionados com a atividade de jogos e apostas online pelo
de cada jogador; período de 10 anos;
y) Criar, para o mesmo jogador, duas ou mais contas de l) Não conter, no registo do jogador, todos os elementos
jogador no mesmo sítio na Internet; identificados no n.º 1 do artigo 37.º;
z) Criar uma conta de jogador para vários jogadores; m) Não efetuar a verificação da identidade do jogador
aa) Movimentar a conta de jogador sem ser por inicia- por um dos meios indicados nos n.ºs 2 e 3 do artigo 37.º;
tiva deste; n) Não disponibilizar, no sítio na Internet, mecanismos
bb) Permitir a transferência de dinheiro entre contas que permitam a autoexclusão dos jogadores;
de jogadores; o) Não identificar, de forma inequívoca, a origem da
cc) Permitir que o jogador utilize a conta de jogador transação em operação realizada na conta de jogador;
de outro jogador; p) Permitir que a conta de jogador seja utilizada para
dd) Não dispor, no sítio na Internet, de mecanismos outro fim que não os jogos e apostas online;
que permitam a transferência do saldo da conta de jogador q) Conceder empréstimo ao jogador;
para a conta de pagamento previamente indicada e titulada
r) Disponibilizar, direta ou indiretamente, dispositivo que
pelo jogador;
permita aos jogadores concederem empréstimos entre si;
ee) Permitir a utilização de instrumento de pagamento
em desconformidade com o disposto nos n.ºs 1 e 2 do s) Não dispor de contabilidade analítica organizada, nos
artigo 42.º; termos previstos no artigo 43.º;
ff) Ocultar ou alterar factos ou valores contabilísticos à t) Não manter, na conta bancária da atividade de ex-
entidade de controlo, inspeção e regulação que impeçam ploração de jogos e apostas online, um saldo mínimo que
a correta liquidação do IEJO; permita fazer face ao pagamento do saldo global das contas
gg) Não efetuar o pagamento do IEJO no prazo legal; de jogador.
hh) Não cumprir os regulamentos, instruções ou orien-
tações emitidos pela entidade de controlo, inspeção e re- 2 — Constitui contraordenação grave, praticada pelo
gulação. prestador intermediário de serviços em rede, punível com
coima, o incumprimento de qualquer um dos deveres es-
Artigo 57.º tabelecidos no artigo 31.º.
3 — Constitui contraordenação grave, punível com
Contraordenações graves coima, a prática de jogos e apostas online por qualquer
1 — Constitui contraordenação grave, praticada pela pessoa proibida de jogar, nos termos previstos no artigo 6.º.
entidade exploradora, punível com coima: 4 — Constitui contraordenação grave, praticada pelo
jogador, punível com coima, a perturbação do normal
a) Permitir a prática de jogos e apostas online a menor, funcionamento e desenvolvimento dos jogos e apostas
a declarado incapaz nos termos da lei civil ou a quem, online.
voluntária ou judicialmente, esteja impedido de jogar; 5 — Constitui ainda contraordenação grave, punível
b) Permitir a prática de jogos e apostas online a titular
com coima, praticada pelos titulares dos órgãos sociais,
de um dos seus órgãos sociais ou a seu trabalhador relati-
trabalhadores ou colaboradores da entidade exploradora:
vamente ao sítio na Internet da entidade exploradora;
c) Permitir a prática de jogos e apostas online a pessoa a) Conceder empréstimo ao jogador;
que tenha ou possa ter acesso aos sistemas informáticos b) Disponibilizar, direta ou indiretamente, dispositivo que
do sítio na Internet da entidade exploradora; permita aos jogadores concederem empréstimos entre si.
d) Não cumprir os requisitos de capacidade técnica
previstos no artigo 15.º; Artigo 58.º
e) Não cumprir o indicador de autonomia financeira
previsto no artigo 16.º; Contraordenações leves
f) Não disponibilizar ou não prestar informação no sítio 1 — Constitui contraordenação leve, praticada pela en-
na Internet de forma clara, verdadeira, completa e atuali- tidade exploradora, punível com coima:
zada sobre as regras dos jogos e apostas online, sobre os
instrumentos de pagamento admitidos, sobre os valores a) Não elaborar um plano ou não adotar as medidas
mínimos e máximos de aposta ou sobre as regras de cálculo necessárias ao cumprimento dos princípios de jogo res-
e de pagamento dos prémios; ponsável, nos termos previstos no artigo 7.º ou nos regu-
g) Não comunicar à entidade de controlo, inspeção e lamentos, instruções ou orientações emitidos pela entidade
regulação qualquer alteração à composição dos seus órgãos de controlo, inspeção e regulação nesta matéria;
sociais, no prazo de 10 dias a contar da mesma; b) Não definir uma política de privacidade que identifi-
h) Não fazer representar 60% do seu capital social por que a informação mínima que é solicitada aos jogadores,
ações que permitam ao emitente conhecer, a todo o tempo, a finalidade a que a mesma se destina ou as condições em
a identidade dos respetivos titulares; que pode ser divulgada;
i) Não comunicar à entidade de controlo, inspeção e c) Não designar um gestor responsável pela exploração
regulação, no prazo de 30 dias a contar da data em que dele dos jogos e apostas online;
Diário da República, 1.ª série — N.º 83 — 29 de abril de 2015 2159
d) Não incluir, no sítio na Internet, informação sobre 3 — Entende-se que ocupam uma posição de liderança
as proibições de jogar; os titulares dos órgãos, os representantes da pessoa coletiva
e) Não transmitir à entidade de controlo, inspeção e e quem nela tiver autoridade para exercer o controlo da
regulação, no prazo de 24 horas a contar da data da receção sua atividade.
da respetiva comunicação, a identificação do jogador que 4 — A responsabilidade das pessoas coletivas, socie-
se autoexcluiu; dades, ainda que irregularmente constituídas, e outras
f) Incluir, no sítio na Internet, outro conteúdo para além entidades equiparadas é excluída quando o agente tiver
dos relativos aos jogos e apostas online autorizados pelas atuado contra ordens ou instruções expressas de quem
respetivas licenças; de direito.
g) Reduzir o horário ou suspender temporariamente a 5 — As pessoas que ocupem uma posição de liderança,
exploração dos jogos e apostas online sem a prévia auto- bem como os responsáveis pela fiscalização de áreas de
rização da entidade de controlo, inspeção e regulação; atividade em que seja praticada alguma contraordenação,
h) Não disponibilizar, no sítio na Internet, informação incorrem na sanção prevista para o autor, especialmente
aos jogadores sobre o modo de acesso aos seus dados atenuada, quando, conhecendo ou devendo conhecer a
pessoais; prática da infração, não adotem as medidas adequadas para
i) Não incluir, no sítio na Internet, alertas contra as lhe pôr termo imediatamente, a não ser que sanção mais
práticas excessivas de jogos e apostas online ou sobre o grave lhe caiba por força de outra disposição legal.
direito de autoexclusão dos jogadores; 6 — A responsabilidade contraordenacional das en-
j) Não incluir, no sítio na Internet, os elementos de tidades referidas no n.º 2 não exclui a responsabilidade
contacto de entidades que prestem apoio a jogadores com individual dos respetivos agentes, nem depende da res-
problemas de dependência e adição; ponsabilização destes.
k) Omitir, do sítio na Internet, o logótipo ou os contactos
da entidade exploradora; Artigo 60.º
l) Omitir, do sítio na Internet, o logótipo ou os contactos Punibilidade da negligência e da tentativa
da entidade de controlo, inspeção e regulação.
m) Omitir, do sítio na Internet, a referência à detenção A negligência e a tentativa são puníveis.
de licença para a exploração de jogos e apostas online;
n) Não facultar aos jogadores, no sítio na Internet, a Artigo 61.º
informação necessária para promover comportamentos de Montante das coimas
jogo moderado, não compulsivo e responsável;
1 — As contraordenações muito graves são puníveis com
o) Não entregar, no prazo estabelecido, o relatório de
coima de € 50 000,00 a € 1 000 000,00, ou entre € 50 000,00
atividade previsto na alínea e) do artigo 34.º;
e 10% do volume de negócios da entidade infratora rea-
p) Permitir que o jogador registado com perfil de convi- lizado no exercício imediatamente anterior ao da decisão
dado pratique jogos e apostas online com recurso a dinheiro condenatória, caso este seja superior a € 1 000 000,00.
ou receba prémios; 2 — As contraordenações graves são puníveis com coima
q) Não transferir, em caso de morte do jogador, o saldo de € 5 000,00 a € 50 000,00, ou entre € 5 000,00 e 5% do
da conta de jogador para a conta de pagamento indicada volume de negócios da entidade infratora realizados no
e titulada pelo mesmo, no prazo máximo de três dias, exercício imediatamente anterior ao da decisão condena-
a contar da data em que lhe for apresentada a respetiva tória, caso este seja superior a € 50 000,00.
certidão de óbito; 3 — As contraordenações graves previstas no n.º 2 do ar-
r) Não prestar, no prazo estabelecido, a informação tigo 57.º são puníveis com coima de € 5 000,00 a € 50 000,00.
prevista no n.º 3 do artigo 44.º. 4 — As contraordenações leves são puníveis com coima
até € 5 000,00, ou até 0,5% do volume de negócios da
2 — Constitui ainda contraordenação leve, punível com entidade infratora realizados no exercício imediatamente
coima, a prática de jogos e apostas online em sítio na Inter- anterior ao da decisão condenatória, caso este seja superior
net de entidade que não esteja licenciada para a exploração a € 5 000,00.
de jogos e apostas online. 5 — No caso das pessoas singulares, as contraordenações
são puníveis:
Artigo 59.º
a) Nas contraordenações muito graves, com coima de
Responsabilidade pela prática das contraordenações € 25 000,00 a € 500 000,00;
1 — Pela prática das contraordenações podem ser res- b) Nas contraordenações graves, com coima de
ponsabilizadas pessoas singulares, pessoas coletivas, so- € 2 500,00 a € 25 000,00;
ciedades, ainda que irregularmente constituídas, e outras c) Nas contraordenações leves, com coima até
entidades equiparadas. € 2 500,00.
2 — As pessoas coletivas, sociedades, ainda que irregu-
larmente constituídas, e outras entidades equiparadas, são 6 — Se o agente retirar da prática da infração um be-
responsáveis pelas contraordenações previstas no RJO, nefício económico calculável em montante superior ao
quando cometidas: limite máximo da coima aplicável, pode esta elevar-se até
ao quantitativo do benefício, não podendo o montante, em
a) Em seu nome e no interesse coletivo por pessoas que caso algum, exceder um terço dos limites máximos fixados
nelas ocupem uma posição de liderança; ou nos números anteriores.
b) Por quem aja sob autoridade das pessoas referidas 7 — Em caso de negligência ou de tentativa, os montan-
na alínea anterior, em virtude da violação dos deveres de tes mínimos e máximos das coimas previstas nos números
vigilância ou controlo que lhes incumbem. anteriores são reduzidos a metade.
2160 Diário da República, 1.ª série — N.º 83 — 29 de abril de 2015
Artigo 62.º circunstâncias em que a infração foi praticada, o infrator
Volume de negócios
pode ser sancionado com uma mera admoestação.
2 — A admoestação é proferida por escrito, não podendo
1 — Para efeitos do disposto nos n.ºs 1, 2 e 4 do arti- o facto que lhe deu origem voltar a ser apreciado como
go anterior, considera-se volume de negócios a receita contraordenação.
bruta da entidade infratora apurada no exercício anterior
ao da prática da infração e refletida nas respetivas contas. Artigo 67.º
2 — Caso a receita bruta a considerar nos termos do
Sanções acessórias
número anterior tenha por base um período inferior ao
do ano económico do infrator, são apenas considerados 1 — Caso a gravidade da infração e a culpa do infrator o
os limites absolutos máximos das coimas previstos nos justifiquem, pode ser determinada a aplicação das seguintes
n.ºs 1, 2 e 4 do artigo anterior. sanções acessórias:
Artigo 63.º a) Apreensão e perda do objeto da infração, incluindo
o produto do benefício obtido pelo infrator através da
Determinação da medida da coima prática da contraordenação, com observância do disposto
1 — A determinação da medida da coima faz-se consi- nos artigos 22.º a 26.º do Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de
derando, entre outras: outubro, alterado pelo Decretos-Leis n.ºs 356/89, de 17 de
outubro, 244/95, de 14 de setembro, e 323/2001, de 17 de
a) A duração da infração; dezembro, e pela Lei n.º 109/2001, de 24 de dezembro;
b) A gravidade da infração, apreciada de acordo com a b) Suspensão do exercício da atividade de jogos e apos-
proteção da ordem social e da confiança e segurança das tas online;
entidades envolvidas; c) Publicação da sanção aplicada pela prática da con-
c) A culpa; traordenação, a expensas do infrator e em locais idóneos
d) O comportamento do agente na eliminação da prática ao cumprimento das finalidades de prevenção geral do
faltosa; sistema jurídico e da proteção dos jogadores;
e) A situação económica do agente; d) Proibição do direito de participar em procedimentos
f) O benefício que o agente retirou da prática da con- de formação de contratos ou em procedimentos destinados
traordenação; à atribuição de licenças cujo objeto abranja a exploração
g) Os antecedentes contraordenacionais do agente por de jogos e apostas.
infração às normas relativas aos jogos e apostas online.
2 — As sanções referidas nas alíneas b) e d) do número
2 — A entidade de controlo, inspeção e regulação adota, anterior têm uma duração máxima, respetivamente, de
ao abrigo dos seus poderes de regulamentação, linhas de seis meses e dois anos, a contar da decisão condenatória
orientação contendo a metodologia a utilizar para aplicação definitiva.
das coimas.
Artigo 68.º
Artigo 64.º
Pressupostos da aplicação das sanções acessórias
Dispensa ou redução da coima
1 — A sanção referida na alínea a) do n.º 1 do artigo an-
Pode ser dispensada a aplicação da coima, ou reduzido terior só pode ser decretada quando os objetos serviram
o seu montante, quando haja um diminuto grau de culpa, ou estavam destinados a servir para a prática de uma con-
o infrator coopere e ponha termo à sua participação na traordenação, ou por esta foram produzidos.
infração até ao termo da instrução do processo de con- 2 — A sanção referida na alínea b) do n.º 1 do artigo an-
traordenação. terior só pode ser decretada quando a contraordenação tiver
sido praticada no exercício ou por causa da atividade de
Artigo 65.º jogos e apostas online.
Responsabilidade solidária das entidades exploradoras 3 — A sanção referida na alínea d) do n.º 1 do artigo an-
terior só pode ser decretada quando:
1 — As entidades exploradoras são solidariamente res-
ponsáveis pelo pagamento das coimas, custas e outros a) A prática que constitui contraordenação se tenha
encargos associados às sanções aplicadas aos titulares verificado durante ou por causa do procedimento rele-
dos seus órgãos sociais, aos seus trabalhadores e demais vante; ou
colaboradores. b) A entidade exploradora tenha sido sancionada por
2 — A responsabilidade solidária das entidades explo- deficiências significativas ou persistentes na exploração,
radoras, referida no número anterior, é excluída quando desde que tal facto tenha conduzido à condenação por
os titulares dos órgãos sociais, os trabalhadores ou demais danos ou a outras sanções comparáveis, nomeadamente à
colaboradores tiverem atuado contra ordens ou instruções suspensão da atividade.
expressas emitidas por quem de direito.
Artigo 69.º
Artigo 66.º Sanções pecuniárias compulsórias
Admoestação
Sem prejuízo do pagamento da coima, do cumprimento
1 — Quando tiver posto termo à infração até ser pro- das sanções acessórias e do disposto no artigo 64.º, pode ser
ferida decisão no processo e não resultem prejuízos, no- aplicada, quando tal se justifique, uma sanção pecuniária
meadamente para os jogadores, considerando as demais compulsória, fixada segundo critérios de razoabilidade e
Diário da República, 1.ª série — N.º 83 — 29 de abril de 2015 2161
proporcionalidade, num montante não superior a 5% da circulação nacional, com indicação sumária da imputação
média diária do volume de negócios no ano imediatamente que lhe é feita.
anterior à decisão, por cada dia de atraso, a contar da 6 — As notificações são feitas ao advogado ou defensor,
data da notificação, quando o infrator não acate a decisão quando constituído ou nomeado, sem prejuízo de serem
que imponha uma sanção ou ordene a adoção de medidas obrigatoriamente feitas também ao infrator as notificações
determinadas. da medida cautelar, da acusação, da decisão de arquiva-
mento e da decisão condenatória.
Artigo 70.º 7 — No caso previsto no número anterior, o prazo para
a prática de ato processual subsequente à notificação conta-
Competência
-se a partir do dia útil seguinte ao da data da notificação
1 — A instauração e instrução dos processos de contraor- feita em último lugar.
denação relativos às infrações previstas no RJO competem 8 — A falta de comparência do infrator para ato para
ao Serviço de Regulação e Inspeção de Jogos. o qual tenha sido notificado nos termos do presente ar-
2 — A decisão dos processos, incluindo a aplicação de tigo não obsta a que o processo de contraordenação siga
coimas e sanções acessórias, compete à comissão de jogos. os seus termos.
Artigo 71.º Artigo 73.º
Regras gerais sobre prazos Instrução do processo
1 — Na falta de disposição especial, é de 10 dias úteis o 1 — Sempre que a entidade de controlo, inspeção e regu-
prazo para ser requerido qualquer ato ou diligência, serem lação recolher indícios bastantes da prática de uma contra-
arguidas nulidades, deduzidos incidentes ou praticados ordenação e de quem são os seus autores, notifica-os para
quaisquer outros atos processuais. que estes, querendo, em prazo não inferior a 10 dias e por
2 — Os prazos fixados legalmente ou por decisão da escrito, se pronunciem sobre os factos invocados, sobre as
entidade de controlo, inspeção e regulação podem ser provas existentes e requeiram as diligências complemen-
prorrogados, por igual período, mediante requerimento tares de prova que considerem convenientes.
fundamentado do infrator. 2 — A realização de diligências complementares de
3 — A entidade de controlo, inspeção e regulação recusa prova requeridas pelo infrator pode ser recusada pela en-
a prorrogação de prazo sempre que entenda, fundamen- tidade de controlo, inspeção e regulação, através de decisão
tadamente, que o requerimento tem intuito meramente fundamentada, sempre que considere que as mesmas são
dilatório. manifestamente irrelevantes ou têm intuito meramente
4 — A decisão de recusa prevista no número anterior dilatório.
não é passível de recurso. 3 — Sem prejuízo do disposto no número anterior, a
entidade de controlo, inspeção e regulação pode realizar
Artigo 72.º diligências complementares de prova, mesmo após a pro-
núncia do infrator, devendo, neste caso, notificá-lo dos
Notificações elementos probatórios apurados para, em prazo não inferior
1 — As notificações são feitas por carta registada, diri- a 10 dias, se pronunciar, querendo, sobre os mesmos.
gida para a sede estatutária ou domicílio do destinatário,
ou pessoalmente, se necessário. Artigo 74.º
2 — Quando o destinatário não tiver sede em Portugal, Prova
a notificação é realizada na sucursal em Portugal, ou caso
não exista, na sede estatutária no estrangeiro. 1 — Constituem objeto da prova todos os factos juri-
3 — Desde que previamente aceite, as notificações po- dicamente relevantes para a demonstração da existência
dem ainda ser feitas por correio eletrónico, para o endereço ou inexistência da infração, da punibilidade ou não puni-
indicado, para o efeito, pelo destinatário. bilidade do infrator, e para a determinação das sanções
4 — As notificações presumem-se feitas: aplicáveis e da medida da coima.
2 — Salvo quando a lei dispuser diferentemente, a prova
a) No terceiro dia posterior ao do registo ou no primeiro é apreciada segundo as regras da experiência e a livre
dia útil seguinte, se o terceiro dia for um dia não útil, nos convicção da entidade de controlo, inspeção e regulação.
casos previstos na primeira parte do n.º 1 e na primeira 3 — A informação e a documentação obtida no âmbito do
parte do n.º 2; exercício dos poderes de controlo, inspeção e regulação ou
b) No quinto dia posterior ao do registo ou no primeiro de processos contraordenacionais instaurados pela entidade
dia útil seguinte, se o quinto dia for um dia não útil, nos de controlo, inspeção e regulação podem ser utilizadas
casos em que a sede estatutária ou o domicílio do desti- como meio de prova num processo contraordenacional em
natário se situe nas Regiões Autónomas; curso ou a instaurar, desde que os visados sejam previa-
c) No décimo dia posterior ao do registo ou no primeiro mente informados da possibilidade dessa utilização.
dia útil seguinte, se o décimo dia for um dia não útil, nos
casos previstos na segunda parte do n.º 2; Artigo 75.º
d) No terceiro dia seguinte ao do envio, nos casos pre-
Medidas cautelares
vistos no número anterior.
1 — Sempre que a infração imputada às entidades explo-
5 — Sempre que o infrator não for encontrado ou se radoras seja suscetível de afetar a segurança dos jogadores,
recusar a receber a notificação, considera-se notificado a integridade, fiabilidade ou transparência das operações de
mediante anúncio publicado num dos jornais de maior jogo, ou de colocar em risco a ordem pública, a entidade
2162 Diário da República, 1.ª série — N.º 83 — 29 de abril de 2015
de controlo, inspeção e regulação pode, em qualquer mo- juízo considerável e se ofereça para prestar caução, em
mento do processo, ordenar preventivamente a suspensão dinheiro ou garantia bancária autónoma idónea, mobili-
da sua atividade. zável em termos equivalentes, ficando a atribuição desse
2 — A suspensão preventiva da atividade a que se re- efeito condicionada à efetiva prestação de caução no prazo
fere o número anterior vigora até ao trânsito em julgado fixado pelo Tribunal.
da decisão condenatória, salvo se a entidade de controlo,
inspeção e regulação a revogar, por ter cessado o facto que Artigo 79.º
motivou o seu decretamento.
Recurso de decisões interlocutórias
3 — A adoção da medida referida no n.º 1 é precedida
de audição das entidades exploradoras, exceto se tal puser 1 — Interposto recurso de uma decisão interlocutória,
em sério risco o objetivo ou eficácia da mesma, caso em o requerimento é remetido ao Ministério Público, com
que são ouvidas apenas após o seu decretamento. indicação do número de processo na fase administrativa.
2 — O requerimento é acompanhado de quaisquer ele-
Artigo 76.º mentos ou informações que a entidade de controlo, ins-
Prescrição do procedimento peção e regulação considere relevantes para a decisão do
recurso, podendo ser juntas alegações.
1 — O procedimento de contraordenação extingue-se 3 — Formam um único processo judicial os recursos de
por efeito da prescrição logo que sobre a prática da con- decisões interlocutórias proferidas no mesmo processo na
traordenação hajam decorrido oito anos. fase administrativa.
2 — A prescrição do procedimento de contraordenação
interrompe-se com a notificação ao infrator da acusação, Artigo 80.º
produzindo a interrupção efeitos desde a notificação do
ato a qualquer um dos visados pelo processo. Recurso de medidas cautelares
3 — A prescrição do procedimento de contraordenação Aos recursos interpostos de decisões da entidade de
suspende-se: controlo, inspeção e regulação, proferidas no mesmo pro-
a) Pelo período de tempo em que a decisão se encontre cesso na fase administrativa, que decretem medidas cau-
pendente de recurso judicial; telares, nos termos do artigo 75.º, é aplicável o disposto
b) A partir do envio do processo ao Ministério Público no artigo anterior.
e até à sua devolução à entidade de controlo, inspeção e
regulação, nos termos previstos no artigo 40.º do regime Artigo 81.º
geral do ilícito de mera ordenação social, aprovado pelo Recurso da decisão final
Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de outubro, alterado pelos
Decretos-Leis n.ºs 356/89, de 17 de outubro, 244/95, de 1 — Notificado de decisão final condenatória, o visado
14 de setembro, 323/2001, de 17 de dezembro, e pela Lei pode interpor recurso judicial, no prazo de 30 dias, não
n.º 109/2001, de 24 de dezembro. prorrogável.
2 — Recebido o recurso da decisão final condenatória,
4 — A suspensão da prescrição do procedimento não a entidade de controlo, inspeção e regulação remete os
pode ultrapassar três anos. autos ao Ministério Público, no prazo de 30 dias, não
5 — A prescrição do procedimento tem sempre lugar prorrogável, podendo juntar alegações e outros elementos
quando tiverem decorrido 10 anos, ressalvado o tempo ou informações que considere relevantes para a decisão da
de suspensão. causa, bem como oferecer meios de prova.
3 — Tendo havido recursos de decisões interlocutórias
Artigo 77.º ou de medidas cautelares, o recurso da decisão final con-
denatória é processado nos autos do único ou do primeiro
Prescrição das coimas e das sanções acessórias recurso interposto.
As coimas e as sanções acessórias aplicadas nos pro- 4 — O tribunal pode decidir sem audiência de julga-
cessos de contraordenação prescrevem no prazo de cinco mento, se não existir oposição do arguido, do Ministério
anos, a contar do momento em que a decisão condenatória Público ou da entidade de controlo, inspeção e regulação.
se torna definitiva ou do trânsito em julgado desta. 5 — Se houver lugar a audiência de julgamento, o tri-
bunal decide com base na prova realizada na audiência,
Artigo 78.º bem como na prova produzida na fase administrativa do
processo de contraordenação.
Recurso de impugnação, tribunal competente e efeitos do recurso
6 — A entidade de controlo, inspeção e regulação pode
1 — Cabe recurso das decisões cuja irrecorribilidade participar na audiência de julgamento através de represen-
não esteja prevista no RJO. tante indicado para o efeito.
2 — Não é admissível recurso de decisões de mero 7 — A desistência da acusação pelo Ministério Público
expediente e de decisões de arquivamento, com ou sem depende da concordância da entidade de controlo, inspeção
imposição de condições. e regulação.
3 — O tribunal territorialmente competente para co- 8 — O tribunal notifica a entidade de controlo, inspeção
nhecer do recurso das decisões da entidade de controlo, e regulação da sentença, bem como de todos os despachos
inspeção e regulação é o tribunal do local da sede desta. que não sejam de mero expediente.
4 — O recurso tem efeito meramente devolutivo. 9 — A entidade de controlo, inspeção e regulação tem
5 — No caso de decisões condenatórias, o visado pode legitimidade para recorrer autonomamente das decisões
requerer, ao interpor o recurso, que o mesmo tenha efeito proferidas no processo de impugnação que admitam re-
suspensivo quando a execução da decisão lhe cause pre- curso, bem como para responder a recursos interpostos.
Diário da República, 1.ª série — N.º 83 — 29 de abril de 2015 2163
Artigo 82.º CAPÍTULO VI
Controlo pelo tribunal competente Regime fiscal e de afetação de receitas
1 — O Tribunal conhece, com plena jurisdição, dos re-
cursos interpostos das decisões da entidade de controlo, Artigo 87.º
inspeção e regulação em que tenha sido fixada uma coima Não sujeição a Imposto sobre o Rendimento
ou uma sanção pecuniária compulsória, podendo reduzir das Pessoas Coletivas e a Imposto de Selo
ou aumentar o montante da coima ou da sanção pecuniária Não estão sujeitos a Imposto sobre o Rendimento das
compulsória. Pessoas Coletivas e a Imposto de Selo os rendimentos di-
2 — As decisões da entidade de controlo, inspeção e retamente resultantes do exercício das atividades sujeitas
regulação que apliquem sanções mencionam o disposto a IEJO.
na parte final do número anterior.
Artigo 88.º
Artigo 83.º
Imposto especial de jogo online
Recurso da decisão judicial
1 — As entidades exploradoras ficam sujeitas ao
1 — Das sentenças e despachos do tribunal cabe recurso IEJO.
para o tribunal da relação competente, que decide em úl- 2 — O IEJO é liquidado mensalmente pela entidade de
tima instância. controlo, inspeção e regulação, sendo remetido o respetivo
2 — Têm legitimidade para recorrer: documento de cobrança até ao dia cinco do mês seguinte
a) O Ministério Público e, autonomamente, a entidade àquele a que respeita e pago pelas entidades exploradoras
de controlo, inspeção e regulação, de quaisquer sentenças até ao dia 15 do mesmo mês.
e despachos que não sejam de mero expediente, incluindo 3 — As certidões de dívida emitidas pela entidade de
os que versem sobre nulidades e outras questões prévias controlo, inspeção e regulação relativas ao não pagamento
ou incidentais, ou sobre a aplicação de medidas cautelares; do IEJO constituem títulos executivos e a sua cobrança
b) O visado pelo processo. coerciva é feita pela Autoridade Tributária e Aduaneira,
nos termos previstos no Código de Procedimento e de
3 — Aos recursos previstos no presente artigo é aplicável Processo Tributário (CPPT).
o disposto no n.º 3 do artigo 79.º, no artigo 80.º e no n.º 3 4 — Em tudo o que não estiver especificamente regulado
do artigo 81.º, com as necessárias adaptações. no RJO, aplicam-se ao IEJO, com as devidas adaptações,
as regras estabelecidas na Lei Geral Tributária e no CPPT.
Artigo 84.º 5 — Constitui receita de cada Região Autónoma, a es-
tabelecer de acordo com o regime da capitação, o IEJO
Divulgação de decisões líquido determinado nos termos dos artigos seguintes.
1 — A entidade de controlo, inspeção e regulação pode 6 — Os membros do Governo responsáveis pelas áreas
publicar no seu sítio na Internet uma versão não confi- das finanças e do turismo, ouvidos os Governos Regionais,
dencial das decisões proferidas nos termos das alíneas s), regulamentam, por portaria, o modo de atribuição às Re-
ff), gg) e hh) do artigo 56.º, referindo se as mesmas estão giões Autónomas das respetivas receitas, nomeadamente
pendentes de recurso judicial. a fórmula da capitação.
2 — A entidade de controlo, inspeção e regulação pode
publicar no seu sítio na Internet decisões judiciais de re- Artigo 89.º
cursos instaurados nos termos do n.º 1 do artigo 78.º e do Imposto especial de jogo online nos jogos de fortuna ou azar
n.º 1 do artigo anterior.
1 — Nos jogos de fortuna ou azar, o IEJO incide sobre
Artigo 85.º a receita bruta da entidade exploradora.
2 — A taxa do IEJO nos jogos de fortuna ou azar é de 15%.
Destino das coimas, das sanções e do benefício 3 — Sem prejuízo do disposto no número anterior,
O produto das coimas, das sanções pecuniárias compul- quando a receita bruta anual da entidade exploradora for
sórias aplicadas e do benefício económico apreendido no superior a € 5 000 000,00, a matéria coletável é dividida
âmbito dos processos de contraordenação reverte: em duas parcelas:
a) 60% para o Estado; a) Até ao montante de € 5 000 000,00, aplica-se a taxa
b) 40% para a entidade de controlo, inspeção e regu- de 15%;
b) Sobre o excedente, a taxa é determinada com base
lação.
na seguinte fórmula:
Artigo 86.º Taxa = [15% × (montante da receita
Regime subsidiário
bruta anual/€ 5 000 000,00)]
Às contraordenações são aplicáveis, subsidiariamente, 4 — A taxa calculada nos termos da alínea b) do número
as disposições do regime geral do ilícito de mera ordenação anterior tem como limite máximo 30%.
social, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de 5 — A diferença entre o montante calculado nos termos
outubro, alterado pelos Decretos-Leis n.ºs 356/89, de 17 do n.º 3 e o montante do imposto liquidado mensalmente
de outubro, 244/95, de 14 de setembro, 323/2001, de 17 de nos termos do n.º 2 com referência ao mesmo ano é liqui-
dezembro, e pela Lei n.º 109/2001, de 24 de dezembro. dada até ao dia 15 do mês de janeiro do ano seguinte àquele
2164 Diário da República, 1.ª série — N.º 83 — 29 de abril de 2015
a que respeita, devendo a respetiva nota de cobrança ser 9 — Do montante do IEJO apurado nos termos do pre-
paga até ao dia 31 do mesmo mês. sente artigo, 25% constitui receita própria da entidade de
6 — O disposto nos números anteriores não se aplica controlo, inspeção e regulação e 37,5% constitui receita a
quando as comissões cobradas pela entidade exploradora atribuir às entidades objeto de aposta a repartir pelos clubes
são o único rendimento diretamente resultante da explo- ou pelos praticantes, consoante o caso, e pela federação
ração dos jogos de fortuna ou azar em que os apostadores que organize o evento, incluindo as ligas se as houver,
jogam uns contra os outros, caso em que o IEJO incide nos termos a fixar por portaria dos membros do Governo
sobre o montante dessas comissões à taxa de 15%. responsáveis pelas áreas das finanças, do desporto e do
7 — No caso previsto no número anterior, o imposto turismo.
é liquidado mensalmente até ao dia 15 do mês seguinte 10 — Sem prejuízo do disposto no n.º 5 do artigo 88.º,
àquele a que respeita, devendo a respetiva nota de cobrança o montante líquido do IEJO, determinado nos termos do
ser paga até ao último dia do mesmo mês. número anterior, é aplicado nos seguintes termos:
8 — Do montante do IEJO apurado nos termos do pre- a) 2,28% para o Estado;
sente artigo, 37% constitui receita própria da entidade de b) 34,52% para o Ministério da Solidariedade, Emprego
controlo, inspeção e regulação. e Segurança Social;
9 — Sem prejuízo do disposto no n.º 5 do artigo anterior, c) 13,35% para a Presidência do Conselho de Ministros;
o montante líquido do IEJO, determinado nos termos do d) 16,44% para o Ministério da Saúde, dos quais 1% se
número anterior, é aplicado nos seguintes termos: destinam ao SICAD;
a) 77% para o Turismo de Portugal, I.P.; e) 3,76% para o Ministério da Administração Interna;
b) 20% para o Estado; f) 1,49% para o Ministério da Educação e Ciência.
c) 2,5% para o Fundo de Fomento Cultural;
d) 0,5% para o Serviço de Intervenção nos Comporta- 11 — O IEJO não repartido nos termos das alíneas do
mentos Aditivos e nas Dependências (SICAD). número anterior, correspondente a 28,16% do IEJO lí-
quido, é distribuído nos termos e na proporção prevista
Artigo 90.º nas referidas alíneas.
Imposto especial de jogo online nas apostas desportivas à cota Artigo 91.º
1 — Nas apostas desportivas à cota, o IEJO incide sobre Imposto especial de jogo online nas apostas hípicas
as receitas resultantes do montante das apostas efetuadas.
2 — Quando a entidade exploradora cobrar uma comis- 1 — Nas apostas hípicas mútuas, o IEJO incide sobre a
receita bruta da entidade exploradora.
são sobre o valor da aposta, o IEJO incide também sobre
2 — A taxa do IEJO nas apostas referidas no número
esse montante.
anterior é de 15%.
3 — A taxa do IEJO nas situações descritas nos números 3 — Sem prejuízo do disposto no número anterior,
anteriores é de 8%. quando a receita bruta anual da entidade exploradora for
4 — Sem prejuízo do disposto no número anterior, superior a € 5 000 000,00, a matéria coletável é dividida
quando o montante das apostas efetuadas junto da enti- em duas parcelas:
dade exploradora for superior a € 30 000 000,00, a matéria
coletável é dividida em duas parcelas: a) Até ao montante de € 5 000 000,00, aplica-se a taxa
de 15%;
a) Até ao montante de € 30 000 000,00, aplica-se a taxa b) Sobre o excedente, a taxa é determinada com base
de 8%; na seguinte fórmula:
b) Sobre o excedente, a taxa é determinada com base
na seguinte fórmula: Taxa = [15% × (montante da receita bruta
anual/€ 5 000 000,00)]
Taxa = [8% × (montante anual das apostas
efetuadas/€ 30 000 000,00)] 4 — A taxa calculada nos termos da alínea b) do número
anterior tem como limite máximo 30%.
5 — A taxa calculada nos termos da alínea b) do número 5 — Nas apostas hípicas à cota, o IEJO incide sobre as
anterior tem como limite máximo 16%. receitas resultantes do montante das apostas efetuadas.
6 — A diferença entre o montante calculado nos termos 6 — A taxa do IEJO nas apostas referidas no número
do n.º 4 e o montante do imposto liquidado mensalmente anterior é de 8%.
nos termos do n.º 3 com referência ao mesmo ano é liqui- 7 — Sem prejuízo do disposto no número anterior,
dada até ao dia 15 do mês de janeiro do ano seguinte àquele quando o montante das apostas efetuadas junto da enti-
a que respeita, devendo a respetiva nota de cobrança ser dade exploradora for superior a € 30 000 000,00, a matéria
paga até ao dia 31 do mesmo mês. coletável é dividida em duas parcelas:
7 — O disposto nos números anteriores não se aplica
quando as comissões cobradas pela entidade exploradora a) Até ao montante de € 30 000 000,00, aplica-se a taxa
são o único rendimento diretamente resultante da explora- de 8%;
ção das apostas desportivas à cota em que os apostadores b) Sobre o excedente, a taxa é determinada com base
jogam uns contra os outros, caso em que o IEJO incide na seguinte fórmula:
sobre o montante dessas comissões à taxa de 15%. Taxa = [8% × (montante anual das apostas
8 — No caso previsto no número anterior, o imposto efetuadas/€ 30 000 000,00)]
é liquidado mensalmente até ao dia 15 do mês seguinte
àquele a que respeita, devendo a respetiva nota de cobrança 8 — A taxa calculada nos termos da alínea b) do número
ser paga até ao último dia do mesmo mês. anterior tem como limite máximo 16%.
Diário da República, 1.ª série — N.º 83 — 29 de abril de 2015 2165
9 — As diferenças entre os montantes calculados nos titulares dos dados e ao regime de acesso de terceiros, em
termos do n.º 3 e do n.º 7 e os montantes do imposto li- tudo o que não seja legitimado pelo presente regime.
quidados mensalmente, respetivamente, nos termos dos 2 — As entidades envolvidas nos jogos e apostas online,
n.ºs 2 e 6 com referência ao mesmo ano são liquidadas incluindo as entidades exploradoras e a entidade de con-
até ao dia 15 do mês de janeiro do ano seguinte àquele a trolo, inspeção e regulação, estão sujeitas ao cumprimento
que respeitam, devendo as respetivas notas de cobrança dos princípios e regras decorrentes da legislação em maté-
ser pagas até ao dia 31 do mesmo mês. ria de proteção de dados pessoais, bem como ao controlo e
10 — O disposto nos números anteriores não se aplica fiscalização da Comissão Nacional de Proteção de Dados,
quando as comissões cobradas pela entidade exploradora no exercício das suas competências legais.
são o único rendimento diretamente resultante da explora- 3 — As pessoas que, no exercício das suas funções,
ção das apostas hípicas à cota em que os apostadores jogam tenham conhecimento dos dados pessoais no âmbito do
uns contra os outros, caso em que o IEJO incide sobre o RJO, ficam obrigadas a sigilo profissional, mesmo após
montante dessas comissões à taxa de 15%. o termo das suas funções, de acordo com o disposto no
11 — No caso previsto no número anterior, o imposto artigo 17.º da Lei n.º 67/98, de 26 de outubro.
é liquidado mensalmente até ao dia 15 do mês seguinte 4 — As entidades referidas no presente artigo obrigam-
àquele a que respeita, devendo a respetiva nota de cobrança -se a guardar sigilo sobre os dados recolhidos sobre a
ser paga até ao último dia do mesmo mês. situação tributária dos contribuintes e os elementos de
12 — Do montante do IEJO apurado nos termos do pre- natureza pessoal que obtenham ao abrigo do disposto no
sente artigo, 15% constitui receita própria da entidade de presente diploma, nos termos previstos na Lei Geral Tri-
controlo, inspeção e regulação e 42,5% destina-se ao setor butária, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 398/98, de 17 de
equídeo, nos termos a fixar por portaria dos membros do dezembro.
Governo responsáveis pelas áreas das finanças, do des-
ANEXO II
porto, do turismo e da agricultura.
13 — Sem prejuízo do disposto no n.º 5 do artigo 88.º,
(a que se refere o artigo 9.º)
o montante líquido do IEJO, determinado nos termos do
número anterior, é aplicado nos seguintes termos: Republicação do Decreto-Lei n.º 129/2012, de 22 de junho
a) 59% para o Turismo de Portugal, I.P.;
b) 40% para o Estado; Artigo 1.º
c) 1% para o SICAD. Natureza
1 — O Instituto do Turismo de Portugal, I.P., abrevia-
CAPÍTULO VII damente designado por Turismo de Portugal, I.P., é um
instituto público de regime especial, nos termos da lei,
Disposições diversas
integrado na administração indireta do Estado, dotado
de autonomia administrativa e financeira e património
Artigo 92.º próprio.
Taxas 2 — O Turismo de Portugal, I.P., prossegue atribuições
do Ministério da Economia e do Emprego, abreviadamente
1 — No âmbito de aplicação do RJO, são devidas as designado por MEE, sob superintendência e tutela do res-
seguintes taxas: petivo ministro.
a) Pela homologação do sistema técnico de jogo; 3 — O Turismo de Portugal, I.P., rege-se pelo disposto
b) Pela emissão da licença; no regime jurídico aplicável às entidades públicas empre-
c) Pela prorrogação da licença; sariais em matéria de:
d) Pela autorização para a exploração de novos tipos de a) Realização de despesas públicas, incluindo a delimi-
jogos de fortuna ou azar. tação da competência para a autorização de despesas;
b) Contratação pública, abrangendo a não sujeição ao
2 — O produto das taxas previstas no número anterior regime das entidades compradoras vinculadas ao sistema
constitui receita da entidade de controlo, inspeção e re- nacional de compras públicas;
gulação. c) Ações informativas, de publicidade e promoção.
3 — Os montantes das taxas previstas no n.º 1 e, se for
caso disso, as isenções e reduções são fixados por portaria Artigo 2.º
dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das
finanças e do turismo, após audição prévia da entidade de Jurisdição territorial e sede
controlo, inspeção e regulação. 1 — O Turismo de Portugal, I.P., é um organismo central
com jurisdição sobre todo o território nacional.
Artigo 93.º 2 — O Turismo de Portugal, I.P., tem a sua sede em
Tratamento de dados pessoais Lisboa.
3 — O Turismo de Portugal, I.P., dispõe de escolas de
1 — O disposto no RJO não prejudica a aplicação a hotelaria e turismo, que se caracterizam como serviços
todas as atividades por ele abrangidas da legislação em territorialmente desconcentrados, cuja composição, com-
matéria de proteção de dados pessoais, nomeadamente a petências e funcionamento constam de diploma próprio.
Lei n.º 67/98, de 26 de outubro, e a Lei n.º 41/2004, de 18 4 — O Turismo de Portugal, I.P., pode constituir equi-
de agosto, alterada pela Lei n.º 46/2012, de 29 de agosto, pas de turismo, que funcionam de forma unificada, e na
incluindo no que respeita ao exercício dos direitos pelos dependência funcional do chefe de missão diplomática,
2166 Diário da República, 1.ª série — N.º 83 — 29 de abril de 2015
ou a ele equiparado, nos serviços periféricos externos do os organismos competentes, intervindo na elaboração dos
Ministério dos Negócios Estrangeiros (MNE). instrumentos de gestão territorial, participando no licencia-
mento ou autorização de empreendimentos e atividades,
Artigo 3.º reconhecendo o seu interesse para o turismo, ou propondo
Missão e atribuições ao membro do Governo responsável pela área o reconhe-
cimento da respetiva utilidade turística;
1 — O Turismo de Portugal, I.P., tem por missão o apoio k) Assegurar a gestão financeira de fundos, constituídos
ao investimento no setor do turismo, a qualificação e de- na área de intervenção e atuação do Turismo de Portugal, I.P.
senvolvimento das infraestruturas turísticas, a coordenação l) Apoiar o Governo na definição da política nacional
da promoção interna e externa de Portugal como destino relativa à regulação do setor dos jogos de base territorial
turístico e o desenvolvimento da formação de recursos e dos jogos e apostas online, emitindo pareceres, estudos
humanos do setor, bem como o controlo, inspeção e regu- e informações;
lação da exploração e prática de jogos de fortuna ou azar m) [Revogada];
de base territorial (jogos de base territorial) e de jogos de n) Colaborar na elaboração de diplomas legais no setor
fortuna ou azar, de apostas desportivas à cota e de apostas dos jogos de base territorial e dos jogos e apostas online,
hípicas, mútuas e à cota, quando praticados à distância, bem como propor a adoção de medidas legislativas e re-
através de suportes eletrónicos, informáticos, telemáti- gulamentares no âmbito das suas atribuições;
cos e interativos, ou por quaisquer outros meios (jogos e o) Controlar, inspecionar e regular a exploração e prá-
apostas online). tica dos jogos de base territorial, bem como o funcio-
2 — São atribuições do Turismo de Portugal, I.P.: namento dos casinos, das salas de jogo do bingo e de
a) Apoiar o MEE na formulação e execução da política outros locais onde a exploração daqueles jogos venha a
de turismo, a nível nacional, comunitário e internacional, ser autorizada;
e acompanhar a atividade das organizações internacionais p) Controlar, inspecionar e regular a exploração e prática
do setor, propondo medidas e ações de diversificação, de jogos e apostas online;
qualificação e melhoria da oferta turística nacional; q) Gerir, em nome e representação do Estado, os contra-
b) Propor ao membro do Governo responsável pela área tos de concessão dos jogos, bem como acompanhar o seu
do turismo as linhas estratégicas aplicáveis ao desenvol- cumprimento, quando não esteja expressamente prevista
vimento do setor turístico e definir os planos de ação de a intervenção do membro do Governo responsável pela
produtos e destinos que as concretizam; área do turismo, e sem prejuízo da faculdade de subde-
c) Assegurar a coordenação de estudos e estatísticas, legação.
nomeadamente em matéria de definição, acompanhamento
e avaliação das políticas e planos estratégicos e de desen- 3 — As atribuições do Turismo de Portugal, I.P., em
volvimento do setor, para o que está habilitado a funcionar matéria de controlo, inspeção e regulação dos jogos de base
como entidade delegada no quadro do Sistema Estatístico territorial e dos jogos e apostas online, são prosseguidas
Nacional e a participar nas atividades de organismos in- pela comissão de jogos e pelo Serviço de Regulação e
ternacionais; Inspeção de Jogos.
d) Assegurar as relações externas, a nível europeu e
internacional, na sua área de atividade, sem prejuízo das Artigo 4.º
competências próprias do MNE;
e) Prestar apoio técnico e financeiro às entidades pú- Órgãos
blicas e privadas, em especial às empresas do setor, e São órgãos do Turismo de Portugal, I.P.:
assegurar a gestão de fundos comunitários no contexto
dos respetivos sistemas de incentivos, bem como aprovar a) O conselho diretivo;
e acompanhar o investimento público de interesse turístico, b) O fiscal único;
designadamente através da afetação das contrapartidas das c) A comissão de jogos;
zonas de jogo; d) O conselho de crédito.
f) Planear, coordenar e executar a política de promoção
de Portugal como destino turístico, no plano interno e ex- Artigo 5.º
terno, e garantir a estruturação, o planeamento e a execução
Conselho diretivo
das ações de promoção turística, quer as diretamente orga-
nizadas, quer as desenvolvidas ao abrigo de mecanismos 1 — O conselho diretivo é composto por um presidente,
de descentralização e contratualização; por um vice-presidente, e por dois vogais.
g) Assegurar a recolha, tratamento e divulgação de in- 2 — O conselho diretivo pode integrar um vogal não
formação turística; executivo e não remunerado, ao qual cabe assegurar a
h) Incentivar e desenvolver a política de formação e representação cruzada entre o conselho diretivo do Tu-
qualificação de recursos humanos do turismo, e a respetiva rismo de Portugal, I.P., e o conselho de administração
investigação técnico-pedagógica, bem como coordenar, da Agência para o Investimento e Comércio Externo de
executar e reconhecer os cursos e as ações de formação Portugal, E.P.E..
profissional para essa área, além de certificar a aptidão 3 — Sem prejuízo das competências conferidas por lei
profissional para o exercício das profissões turísticas; ou que nele sejam delegadas ou subdelegadas, compete
i) Acompanhar a evolução e o desenvolvimento da oferta ao conselho diretivo, no âmbito da orientação e gestão do
turística nacional, designadamente através do registo e clas- Turismo de Portugal, I.P.:
sificação de empreendimentos e atividades turísticas;
j) Promover uma política adequada de ordenamento a) Pronunciar-se sobre medidas legislativas, regulamen-
turístico e de estruturação da oferta, em colaboração com tares ou de planeamento no âmbito do turismo;
Diário da República, 1.ª série — N.º 83 — 29 de abril de 2015 2167
b) Deliberar, nos termos da lei, sobre a participação do d) Pronunciar-se sobre os planos de implantação e pro-
Turismo de Portugal, I.P., em entidades públicas e privadas; jetos de construção de infraestruturas e de outros equipa-
c) Designar representantes nos corpos sociais das enti- mentos que constituam obrigações legais ou contratuais
dades participadas; das concessionárias;
d) Propor ao membro do Governo responsável pela e) Exercer os poderes e as competências atribuídas ao
área do turismo o recrutamento de titulares dos cargos de Estado, por lei ou por contrato, exceto se estes previrem
direção intermédia, nos termos previstos no artigo 18.º; expressamente a intervenção do membro do Governo
e) Deliberar sobre a concessão e renegociação de fi- responsável pela área do turismo, realizando uma gestão
nanciamentos e incentivos e resolução dos respetivos criteriosa e eficaz que garanta a salvaguarda dos interesses
contratos; públicos em presença;
f) Conceder subsídios e patrocínios; f) Decidir os processos administrativos e de contraor-
g) Propor ao membro do Governo responsável pela área denação, incluindo os relativos à publicidade de jogos e
do turismo a criação e a extinção de escolas de hotelaria e apostas, nos termos previstos no Código da Publicidade,
turismo, e respetivas estruturas conexas, integradas ou a aprovado pelo Decreto-Lei n.º 330/90, de 23 de outubro,
integrar no Turismo de Portugal, I.P., bem como o respetivo aplicando as respetivas multas, coimas e demais medidas
modelo de gestão; sancionatórias previstas na lei e adotando as medidas cau-
h) Propor ao membro do Governo responsável pela telares que se revelem necessárias;
área do turismo os representantes da área do turismo em g) Deliberar sobre a realização das diligências neces-
organismos externos; sárias à boa prossecução dos processos sancionatórios,
i) Promover atividades de investigação na área do tu- nomeadamente de busca e apreensão, sem prejuízo da
rismo; decisão da autoridade judiciária competente;
j) Constituir equipas multidisciplinares, bem como de- h) Aprovar códigos de conduta e manuais de boas prá-
signar as respetivas chefias; ticas no âmbito dos jogos de base territorial e dos jogos e
k) Propor ao membro do Governo responsável pela área apostas online, sob proposta do Serviço de Regulação e
do turismo a constituição de equipas de turismo. Inspeção de Jogos;
i) Acompanhar e avaliar a atividade desenvolvida pelo
4 — As competências do conselho diretivo relativas ao Serviço de Regulação e Inspeção de Jogos, designada-
Serviço de Regulação e Inspeção de Jogos são delegadas mente promovendo uma utilização racional dos recursos
na comissão de jogos. disponíveis;
5 — O conselho diretivo pode ainda delegar competên- j) Aprovar os planos do Serviço de Regulação e Inspeção
cias no conselho de crédito. de Jogos, nomeadamente o plano de atividades e a progra-
mação do seu desenvolvimento, bem como os respetivos
Artigo 6.º relatórios, nomeadamente o relatório de atividades;
Fiscal único
k) Elaborar o orçamento anual do Serviço de Regulação
e Inspeção de Jogos e assegurar a respetiva execução;
O fiscal único é designado e tem as competências pre- l) Autorizar as despesas necessárias ao funcionamento
vistas na lei quadro dos institutos públicos. do Serviço de Regulação e Inspeção de Jogos;
m) Definir as regras gerais e os princípios aplicáveis à
Artigo 7.º exploração e à prática dos jogos de base territorial e dos
Comissão de jogos
jogos e apostas online, com respeito pelo quadro legisla-
tivo, regulamentar e contratual em vigor;
1 — A comissão de jogos é o órgão responsável pela n) Aprovar as regras de execução dos jogos de base
orientação, acompanhamento e supervisão da atividade territorial e dos jogos e apostas online;
do Serviço de Regulação e Inspeção de Jogos, assegu- o) Aprovar a lista de onde constem as modalidades,
rando a ligação com o conselho diretivo do Turismo de as competições, as provas desportivas e as corridas de
Portugal, I.P.. cavalos que podem ser objeto de apostas e definir os tipos
2 — A comissão de jogos é composta: e momentos da aposta, bem como os tipos de resultados
sobre as quais aquelas podem incidir;
a) Pelo presidente do conselho diretivo, que preside;
p) Definir o valor das cauções devidas pelas concessio-
b) Pelo vice-presidente;
nárias e entidades exploradoras dos jogos e apostas online;
c) Pelo diretor do Serviço de Regulação e Inspeção de
Jogos. q) Emitir parecer sobre peças do procedimento de for-
mação dos contratos de concessão de jogos de base territo-
rial ou sobre alterações promovidas aos contratos em vigor;
3 — Sem prejuízo das competências conferidas por lei
r) Homologar os sistemas técnicos de jogos e apostas
ou que nela sejam delegadas ou subdelegadas, a comissão
online;
de jogos possui poderes de controlo, inspeção, regulação
s) Determinar a realização de auditorias, inquéritos,
e sancionatórios, competindo-lhe, com a faculdade de
sindicâncias ou outras averiguações respeitantes à gestão
delegar, nomeadamente:
e funcionamento das concessionárias e entidades explora-
a) Atribuir, emitir, prorrogar, suspender e revogar licen- doras, incluindo à sua situação económica, financeira ou
ças para a exploração de jogos e apostas online; tributária em matéria de impostos especiais sobre o jogo;
b) Emitir regulamentos; t) Aplicar medidas preventivas e cautelares de inibição
c) Fixar prazos para o cumprimento de obrigações de- de acesso às salas de jogo ou aos locais autorizados para
correntes da lei, dos contratos de concessão ou das licenças a realização de jogos de base territorial;
para a exploração de jogos e apostas online, quando aqueles u) Autorizar a aquisição, oneração e locação de bens e
não estejam expressamente fixados; serviços, nos termos da lei.
2168 Diário da República, 1.ª série — N.º 83 — 29 de abril de 2015
4 — A comissão de jogos tem ainda competência em matéria de prevenção e punição de práticas ilícitas relativas
todas as matérias que, nos termos do presente decreto-lei a jogos e apostas online;
e da demais legislação aplicável, não se encontrem atri- d) Abrir e instruir os processos administrativos e de con-
buídas a outro órgão. traordenação, incluindo os relativos à publicidade de jogos
5 — As regras de funcionamento da comissão de jogos e apostas nos termos previstos no Código da Publicidade,
são estabelecidas em regulamento interno, a aprovar pelo aprovado pelo Decreto-Lei n.º 330/90, de 23 de outubro;
conselho diretivo. e) Emitir recomendações;
Artigo 8.º f) Arrecadar e gerir as receitas destinadas a suportar a
Conselho de crédito prossecução da atividade de controlo, inspeção e regu-
lação dos jogos de base territorial e dos jogos e apostas
1 — O conselho de crédito é o órgão responsável por online;
coadjuvar o conselho diretivo em matéria de controlo or- g) Liquidar as contrapartidas, as taxas e os impostos
çamental e financeiro do Turismo de Portugal, I.P. devidos pelo exercício da atividade de exploração de jogos
2 — O conselho de crédito é composto: de base territorial e de jogos e apostas online, bem como
a) Pelo presidente do conselho diretivo, que preside; as multas, as coimas, as custas dos processos e as sanções
b) Por um membro do conselho diretivo, por este de- pecuniárias compulsórias aplicadas neste âmbito;
signado; h) Aprovar o material e utensílios destinados aos jogos
c) Pelo dirigente responsável pela área financeira do de base territorial, tendo em vista a sua conformidade com
Turismo de Portugal, I.P.. as regras em vigor;
i) Assegurar a criação e a gestão de bases de dados com
3 — Sem prejuízo das competências conferidas por lei informação atualizada sobre as pessoas que, voluntária,
ou que nele sejam delegadas ou subdelegadas, compete administrativa ou judicialmente, se encontrem impedidas
ao conselho de crédito: de jogar.
Artigo 10.º
a) Apoiar o conselho diretivo em matéria de controlo
orçamental e financeiro; Estatuto dos membros do conselho diretivo
b) Apoiar o conselho diretivo no acompanhamento da 1 — Os membros do conselho diretivo são equiparados,
evolução da receita; para efeitos remuneratórios, a gestores públicos.
c) Autorizar o pagamento de parcelas dos apoios e finan- 2 — Os membros do conselho diretivo do Turismo de
ciamentos aprovados, independentemente do seu âmbito; Portugal, I.P., podem exercer, em regime de inerência,
d) Autorizar a libertação de verbas provenientes das sem lugar a qualquer acréscimo remuneratório, funções
contrapartidas das zonas de jogo, incluindo as que estão
de gestão em pessoas coletivas participadas pelo Turismo
afetas às respetivas comissões de obras;
de Portugal, I.P., bem como funções não executivas em
e) Autorizar todos os pagamentos, bem como a conces-
empresas do setor público do Estado, mediante autorização
são de moratórias.
dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das
4 — As regras de funcionamento do conselho de crédito finanças e do turismo, nos termos da lei.
são estabelecidas em regulamento interno, a aprovar pelo
conselho diretivo. Artigo 11.º
Receitas
Artigo 9.º
1 — O Turismo de Portugal, I.P., dispõe das receitas
Organização interna provenientes de dotações que lhe forem atribuídas no Or-
1 — Sem prejuízo do disposto no número seguinte, a çamento do Estado.
organização interna do Turismo de Portugal, I.P., é a pre- 2 — O Turismo de Portugal, I.P., dispõe ainda das se-
vista nos respetivos estatutos. guintes receitas próprias:
2 — O Serviço de Regulação e Inspeção de Jogos detém a) As receitas provenientes dos impostos especiais sobre
natureza inspetiva, é dotado de autonomia técnica e funcio- o jogo e das concessões das zonas de jogo;
nal e de poderes de autoridade pública, cabendo-lhe, sem b) As doações, heranças ou legados de que for bene-
prejuízo das competências conferidas por lei ou que nele ficiário;
sejam delegadas ou subdelegadas, nomeadamente: c) As comparticipações, transferências, subsídios ou
a) Emitir instruções e orientações, de caráter vinculativo; donativos concedidos por quaisquer entidades;
b) Apoiar tecnicamente e colaborar com as autorida- d) O rendimento de bens próprios;
des policiais, nomeadamente com a Polícia de Segurança e) O produto da venda de bens, da prestação de serviços,
Pública (PSP), a Guarda Nacional Republicana (GNR), no âmbito das suas atribuições, e da realização de ações
a Polícia Judiciária (PJ) e a Autoridade para a Segurança de promoção;
Alimentar e Económica (ASAE), em matéria de prevenção f) O produto da venda das suas publicações e da repro-
e punição de práticas ilícitas relativas a jogos de fortuna dução de documentos;
ou azar de base territorial; g) O produto da realização de estudos, inquéritos ou
c) Desenvolver mecanismos de cooperação administra- trabalhos;
tiva com as autoridades e serviços competentes, nomeada- h) O produto das taxas, multas, coimas ou outros valores
mente com o Banco de Portugal (BdP), a ERC – Entidade de natureza pecuniária que lhe estejam consignados;
Reguladora para a Comunicação Social (ERC), o ICP – Au- i) O produto de aplicações financeiras existentes;
toridade Nacional de Comunicações (ICP-ANACOM) e a j) Os valores cobrados pela frequência de cursos, semi-
Direção-Geral de Alimentação e Veterinária (DGAV), em nários ou outras ações de formação;
Diário da República, 1.ª série — N.º 83 — 29 de abril de 2015 2169
k) Os juros, amortizações e reembolsos dos empréstimos 4 — A comparticipação de cada concessionária de zona
concedidos; de jogo no montante definido nos termos dos números
l) As receitas que lhe sejam atribuídas mediante portaria anteriores é paga na proporção dos seguintes valores nu-
dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das méricos, por cada casino:
finanças e do turismo; a) Zonas de jogo do Estoril — 9;
m) Quaisquer outras receitas que lhe sejam atribuídas b) Zonas de jogo de Espinho e Póvoa de Varzim — 4;
por lei, contrato ou outro título. c) Zona de jogo da Figueira da Foz — 1,8;
d) Zonas de jogo do Algarve, Funchal, Porto Santo,
3 — Os saldos das receitas referidas no número anterior, Açores, Troia e Vidago-Pedras Salgadas — 0,6.
apurados no final de cada ano económico, transitam para
o ano seguinte, nos termos previstos no decreto-lei de 5 — As concessionárias das zonas de jogo do Porto
execução orçamental anual. Santo e dos Açores, quanto a esta última no que respeita
4 — Das receitas referidas no n.º 2, destinam-se a supor- à concessão da sala de máquinas da ilha do Faial, iniciam
tar os encargos com a prossecução da atividade de controlo, o cumprimento desta obrigação um ano antes de principiar
inspeção e regulação no âmbito dos jogos de base territorial a exploração do jogo.
e dos jogos e apostas online, para além das referidas no 6 — A entrega das contrapartidas a que se alude nos
artigo 13.º, as seguintes: n.ºs 4 e 5 é feita à ordem do Turismo de Portugal, I.P., até
a) As provenientes dos impostos especiais sobre o jogo ao dia 10 de cada mês.
que, nos termos dos respetivos diplomas legais, lhes es- 7 — O Turismo de Portugal, I.P., transfere anualmente
tejam afetas; para a ASAE, da verba referida no número anterior, o
montante necessário para suportar os encargos decorrentes
b) As provenientes da emissão de licenças para a ex-
da participação desta autoridade no combate aos jogos
ploração de jogos e apostas online;
ilícitos de fortuna ou azar de base territorial, o qual não
c) O produto das taxas devidas pela prestação de servi- pode ultrapassar 50% dos custos de funcionamento do
ços realizados no âmbito dessas competências; Serviço de Regulação e Inspeção de Jogos.
d) O produto das multas, das coimas, das custas dos
processos e das sanções pecuniárias compulsórias aplicadas Artigo 14.º
no âmbito dos processos administrativos e contraordena-
cionais relativos à exploração e prática dos jogos de base Contrapartidas das zonas de jogo
territorial e dos jogos e apostas online; 1 — As contrapartidas iniciais e anuais a prestar pelos
e) O produto de outros valores de natureza pecuniária concessionários das zonas de jogo são depositadas à ordem
que lhes estejam afetos. do Turismo de Portugal, I.P.
2 — A afetação das contrapartidas referidas no número
Artigo 12.º anterior é feita pelo Turismo de Portugal, I.P., nos termos
Despesas definidos na legislação aplicável.
Constituem despesas do Turismo de Portugal, I.P., as Artigo 15.º
que resultem de encargos decorrentes da prossecução das
respetivas atribuições. Património
O património do Turismo de Portugal, I.P., é constituído
Artigo 13.º pela universalidade de bens, direitos e obrigações de que
Compensação de encargos
seja titular.
Artigo 16.º
1 — Os encargos com o exercício da ação inspetiva nos
Cobrança coerciva de dívidas
casinos e nas salas de jogo do bingo e com o combate aos
jogos ilícitos de fortuna ou azar de base territorial, decor- 1 — As certidões negativas de pagamento emitidas pelo
rentes do funcionamento do Serviço de Regulação e Ins- conselho diretivo do Turismo de Portugal, I.P., constituem
peção de Jogos e da ação desenvolvida pela ASAE naquele título executivo bastante, nos termos previstos na alínea d)
domínio, são suportados pelas receitas provenientes: do n.º 1 do artigo 703.º do Código do Processo Civil.
2 — As certidões negativas de pagamento emitidas pela
a) De empresas concessionárias das zonas de jogo, nos comissão de jogos do Turismo de Portugal, I.P., constituem
termos definidos no presente artigo; título executivo bastante, nos termos previstos na alínea d)
b) Das receitas da exploração do jogo do bingo fora dos do artigo 162.º do Código de Procedimento e de Processo
casinos, de acordo com a legislação aplicável. Tributário.
2 — A quota-parte dos encargos a suportar pelas em- Artigo 17.º
presas concessionárias das zonas de jogo, em cada ano, é
determinada multiplicando o valor da despesa identificada Cargos dirigentes intermédios
no número anterior, por um fator a fixar anualmente por 1 — São cargos de direção intermédia de 1.º grau do
despacho do membro do Governo responsável pela área Turismo de Portugal, I.P., os diretores coordenadores.
do turismo, tendo em conta o montante despendido em 2 — São cargos de direção intermédia de 2.º grau do
anos anteriores. Turismo de Portugal, I.P., os diretores.
3 — O fator referido no número anterior é igualmente 3 — A remuneração base dos cargos de direção inter-
aplicado em eventuais reforços necessários para suportar média identificados nos números anteriores é determinada
as despesas ali referidas. em percentagem da remuneração base do vogal do con-
2170 Diário da República, 1.ª série — N.º 83 — 29 de abril de 2015
selho diretivo do Turismo de Portugal, I.P., nas seguintes tidades públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras,
proporções: designadamente para a prossecução em comum de funções
e atribuições próprias no setor do turismo.
a) Diretor coordenador de nível I — 76%; 2 — Em matéria de controlo, inspeção e regulação dos
b) Diretor coordenador de nível II — 73%; jogos de base territorial e dos jogos e apostas online, o
c) Diretor coordenador de nível III — 68%; Turismo de Portugal, I.P., através da comissão de jogos e
d) Diretor de nível I — 66%; do Serviço de Regulação e Inspeção de Jogos, pode tam-
e) Diretor de nível II — 63%; bém estabelecer mecanismos de cooperação com outras
f) Diretor de nível III — 57%; entidades públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras,
g) Diretor de nível IV — 51%; quando tal se mostre necessário e conveniente ao exercício
h) Diretor de nível V — 35%. das suas atribuições, bem como colaborar com as entidades
reguladoras de outros Estados-Membros e com os orga-
4 — As despesas de representação dos cargos de dire- nismos europeus e internacionais relevantes, numa ótica
ção intermédia de 1.º e 2.º graus do Turismo de Portu- de cooperação administrativa internacional.
gal, I.P., são determinadas em percentagem das despesas 3 — No âmbito das suas atribuições de controlo, inspe-
de representação do vogal do conselho diretivo do Tu- ção e regulação dos jogos de base territorial e dos jogos e
rismo de Portugal, I.P., nos termos do número anterior. apostas online, pode o Turismo de Portugal, I.P., mediante
5 — O exercício de cargos diretivos nas escolas de hote- proposta da comissão de jogos, celebrar protocolos para os
laria e turismo corresponde ao exercício do cargo de diretor, efeitos previstos no número anterior e ainda com entidades
sendo o seu titular posicionado num dos níveis referidos públicas detentoras de bases de dados, no respeito pela
nas alíneas g) e h) do número anterior, de acordo com legislação relativa à proteção de dados pessoais, com vista
a classificação das escolas, definida em diploma próprio. a confirmar os dados de identificação, nomeadamente o
nome, a data de nascimento e o número de identificação
Artigo 18.º fiscal das pessoas singulares que se registem nos sítios
na Internet das entidades exploradoras de jogos e apostas
Área de recrutamento de cargos dirigentes intermédios
online.
Os titulares dos cargos de direção intermédia de 1.º e Artigo 21.º
2.º graus, podem, a título excecional e devidamente fun- Criação ou participação em outras entidades
damentado, ser recrutados de entre indivíduos licenciados
sem vínculo à Administração Pública que reúnam os requi- A criação, participação na criação, aquisição ou aumento
sitos previstos no Estatuto do Pessoal Dirigente, mediante de participação em entes de direito privado por parte do
autorização dos membros do Governo responsáveis pelas Turismo de Portugal, I.P., apenas se pode verificar em
áreas da administração pública e do turismo, sob proposta situações excecionais quando, cumulativamente, seja fun-
do conselho diretivo. damentadamente demonstrada a imprescindibilidade para a
prossecução das suas atribuições e seja obtida autorização
Artigo 19.º prévia dos membros do Governo responsáveis pelas áreas
Poderes de autoridade
das finanças e do turismo, nos termos do artigo 13.º da Lei
n.º 3/2004, de 15 de janeiro.
1 — O Turismo de Portugal, I.P., no âmbito da sua ati-
vidade de controlo, inspeção e regulação da exploração e Artigo 22.º
prática dos jogos de base territorial e dos jogos e apostas
online, exercida através da comissão de jogos e do Ser- Norma transitória
viço de Regulação e Inspeção de Jogos, detém poderes e 1 — O diretor do Serviço de Regulação e Inspeção de
prerrogativas de autoridade pública administrativa e de Jogos mantém o estatuto remuneratório vigente à data da
entidade de regulação. entrada em vigor do presente diploma até à revisão da
2 — O Turismo de Portugal, I.P., detém ainda a qualidade carreira de Inspetor Superior de Jogos pelo Decreto-Lei
de autoridade turística nacional, exercendo, nesse domínio, n.º 170/2009, de 3 de agosto.
os poderes de autoridade necessários à prossecução das 2 — Durante a vigência do Programa de Assistência
suas atribuições, nos termos e com a extensão definidos Económica e Financeira, da aplicação das regras de fixação
na legislação aplicável, designadamente no que respeita de remuneração estabelecidas pelo presente diploma não
a acesso a locais fiscalizados e vistoriados, solicitação pode resultar um aumento da remuneração efetivamente
de documentação, solicitação de colaboração de outras paga aos cargos de direção intermédia, designados ou a
autoridades públicas e policiais, suspensão ou cessação designar, tendo por referência a remuneração atribuída
de atividades e encerramento de instalações. à data de entrada em vigor do presente decreto-lei, sem
3 — No exercício das prerrogativas previstas no presente prejuízo do eventual exercício da opção pelo vencimento
artigo, os dirigentes e os trabalhadores do Turismo de do lugar de origem nas novas designações.
Portugal, I.P., são portadores de um documento de identi-
ficação próprio, de modelo a fixar por portaria do membro Artigo 23.º
do Governo responsável pela área do turismo, devendo
Norma revogatória
exibi-lo quando no exercício das suas funções.
É revogado o Decreto-Lei n.º 141/2007, de 27 de abril.
Artigo 20.º
Artigo 24.º
Relações de cooperação ou associação
Entrada em vigor
1 — O Turismo de Portugal, I.P., pode, nos termos da
lei, estabelecer parcerias, relações de cooperação ou as- O presente decreto-lei entra em vigor no 1.º dia do mês
sociação, no âmbito das suas atribuições, com outras en- seguinte ao da sua publicação.
Diário da República, 1.ª série — N.º 83 — 29 de abril de 2015 2171
Decreto-Lei n.º 67/2015 portivas à cota de base territorial, de forma segura e contro-
lada, é a solução que melhor acautela e defende o interesse
de 29 de abril público e protege os apostadores. A existência de media-
O Governo pretende, de uma forma abrangente e com- dores idóneos, sujeitos à fiscalização da Santa Casa da
preensiva, proceder à definição do regime jurídico da ex- Misericórdia de Lisboa, permite, ainda, prevenir e controlar
ploração e prática de diversos tipos de jogos a dinheiro. os fenómenos de fraude e de branqueamento de capitais.
Subjazem, também, a este propósito razões que se pren- Acresce, finalmente, que não só o financiamento das
dem com a necessidade de evitar a prática de atividades políticas sociais do Estado é também beneficiado pelos
criminosas e combater a fraude e o branqueamento de resultados da exploração deste novo jogo social, como
capitais, assegurar a integridade, fiabilidade e transparência igualmente os fins sociais e de assistência que a Santa Casa
das operações de jogo, proteger os menores e assegurar a da Misericórdia de Lisboa prossegue são beneficiados por
proteção dos jogadores, bem como delimitar e enquadrar a via da afetação de parte desses resultados.
oferta e o consumo e controlar a sua exploração, garantindo Foram ouvidos os órgãos de governo próprio das Re-
a segurança e a ordem pública. giões Autónomas, a Comissão Nacional de Proteção de
Neste contexto, também se enquadram as apostas des- Dados e a Santa Casa da Misericórdia de Lisboa
portivas à cota de base territorial, cuja exploração e prática Assim:
não é atualmente permitida. No uso da autorização legislativa concedida pelo ar-
Pretende-se, agora, à semelhança do que aconteceu no tigo 1.º da Lei n.º 73/2014, de 2 de setembro, alterada pela
passado, que a exploração e prática das apostas desportivas Lei n.º 82-B/2014, de 31 de dezembro, e nos termos das
à cota de base territorial deixem de ser atividades proibidas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o
para passar a dispor de um quadro normativo que as enqua- Governo decreta o seguinte:
dre e garanta o seu desenvolvimento com condições para
a prática de um jogo estritamente controlado, reduzindo Artigo 1.º
ou anulando o interesse pelo jogo clandestino e ilícito. Objeto
Desta forma, estimula-se a cidadania e o jogo responsável,
reforçando-se, em simultâneo, a proteção da ordem pública. O presente decreto-lei aprova o regime jurídico da ex-
Na exploração e prática das apostas desportivas à cota ploração e prática das apostas desportivas à cota de base
de base territorial, verifica-se com especial acuidade a territorial, e altera a Tabela Geral do Imposto do Selo,
necessidade de assegurar e garantir os princípios e valores anexa ao Código do Imposto do Selo, aprovado pela Lei
anteriormente enunciados. n.º 150/99, de 11 de setembro, e os Estatutos da Santa Casa
O Estado, detendo o exclusivo da exploração do jogo da Misericórdia de Lisboa, aprovados pelo Decreto-Lei
em Portugal, vai assim atribuir, também em exclusivo, n.º 235/2008, de 3 de dezembro, alterado pelo Decreto-Lei
para todo o território nacional, o direito de exploração n.º 114/2011, de 30 de novembro.
das apostas desportivas à cota de base territorial a uma
entidade que tutela diretamente e à qual reconhece a ca- Artigo 2.º
pacidade, a integridade e idoneidade para desenvolver esta Aprovação do regime jurídico da exploração e prática
atividade em nome e por sua conta, no integral respeito das apostas desportivas à cota de base territorial
pelos princípios e valores enunciados, condições também
essenciais para defender a integridade do desporto através É aprovado, em anexo ao presente decreto-lei e do qual
do reforço da luta contra a corrupção e o falseamento dos faz parte integrante, o regime jurídico da exploração e
resultados. prática das apostas desportivas à cota de base territorial.
Esta opção assenta na necessidade de garantir, no mo-
mento em que se disponibilizam pela primeira vez as Artigo 3.º
apostas desportivas à cota de base territorial, que elas se Alteração à Tabela Geral do Imposto do Selo
destinam a canalizar a procura para esta oferta legal do
Estado e que a sua exploração pela Santa Casa da Mise- A verba 11. da Tabela Geral do Imposto do Selo,
ricórdia de Lisboa contribua decisivamente para a prote- anexa ao Código do Imposto do Selo, aprovado pela Lei
ção, transparência e idoneidade deste tipo de apostas, bem n.º 150/99, de 11 de setembro, passa a ter a seguinte redação:
como para a prevenção dos riscos associados às mesmas. «11 — […]:
Adicionalmente, a oferta legal deste novo jogo social 11.1 — […]:
do Estado posiciona-se numa lógica de grande proximi- 11.1.1 — […].
dade com os apostadores, pelo que são exigidas especiais 11.1.2 — […].
cautelas na forma como essa disponibilização é feita e 11.2 — […]:
controlada, cautelas que a Santa Casa da Misericórdia de 11.2.1 — […];
Lisboa, atenta nomeadamente a sua natureza, conforme 11.2.2 — […];
resulta dos seus estatutos, aprovados pelo Decreto-Lei 11.3 — Jogos sociais do Estado: Euromilhões,
n.º 235/2008, de 3 de dezembro, alterado pelo Decreto- Lotaria Nacional, Lotaria Instantânea, Totobola, To-
-Lei n.º 114/2011, de 30 de novembro, permite assegurar. togolo, Totoloto, Joker e apostas desportivas à cota
Com efeito, a Santa Casa da Misericórdia de Lisboa já de base territorial — incluídos no preço de venda da
tem, desde longa data, uma rede de mediadores em estabe- aposta — 4,5 %;
lecimentos físicos por todo o país, que disponibilizam ao 11.4 — Jogos sociais do Estado: Euromilhões, Lota-
público os jogos sociais do Estado sem que se concretizem ria Nacional, Lotaria Instantânea, Totobola, Totogolo,
ameaças à ordem pública. Totoloto, Joker e apostas desportivas à cota de base
Entende, por isso, o Governo que beneficiar dessa rede territorial — sobre a parcela do prémio que exceder
e da experiência existente para disponibilizar apostas des- € 5.000 — 20 %.»
2172 Diário da República, 1.ª série — N.º 83 — 29 de abril de 2015
Artigo 4.º 2 — As condições de atribuição do montante previsto
Alteração aos Estatutos da Santa Casa da Misericórdia de Lisboa
na alínea c) do n.º 2 do artigo 12.º do regime jurídico
constante do anexo ao presente decreto-lei são fixadas
Os artigos 27.º e 31.º dos Estatutos da Santa Casa por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas
da Misericórdia de Lisboa, aprovados pelo Decreto-Lei áreas da segurança social e do desporto.
n.º 235/2008, de 3 de dezembro, alterado pelo Decreto-Lei
n.º 114/2011, de 30 de novembro, passam a ter a seguinte Artigo 6.º
redação:
Entrada em vigor
«Artigo 27.º
O presente decreto-lei entra em vigor 60 dias a contar
[…] da data da sua publicação.
1 — […].
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 26 de
2 — […].
3 — […]: fevereiro de 2015. — Pedro Passos Coelho — Maria Luís
Casanova Morgado Dias de Albuquerque — Anabela Ma-
a) […]; ria Pinto de Miranda Rodrigues — Paula Maria von Hafe
b) […]; Teixeira da Cruz — Luís Maria de Barros Serra Marques
c) […]; Guedes — António de Magalhães Pires de Lima — Luís
d) […]; Pedro Russo da Mota Soares.
e) […];
f) […]; Promulgado em 23 de abril de 2015.
g) […]; Publique-se.
h) […];
i) […]; O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA.
j) […], Referendado em 24 de abril de 2015.
l) […];
m) […]; O Primeiro-Ministro, Pedro Passos Coelho.
n) […];
o) […]; ANEXO
p) Proceder à consulta de bases de dados públicas
com vista a obter informação sobre a identificação, idade (a que se refere o artigo 2.º)
e número de identificação fiscal das pessoas individuais
que se registem no seu sítio na Internet ou que realizem Regime Jurídico da Exploração e Prática das Apostas
apostas de base territorial, nos termos de protocolo a Desportivas à Cota de Base Territorial
celebrar com as entidades públicas detentoras das bases
de dados, no respeito pela legislação relativa à proteção CAPÍTULO I
de dados pessoais.
Artigo 31.º Disposições gerais
[…] Artigo 1.º
[…]: Objeto
a) Receber e guardar, em segurança, as cópias dos
registos das apostas mútuas efetuadas através do sistema O regime jurídico da exploração e prática das apostas
de registo e validação informático e lavrar ata desta desportivas à cota de base territorial, abreviadamente de-
operação; signado regime jurídico, regula a exploração e prática das
b) Proceder ao reconhecimento dos direitos a prémio, apostas desportivas à cota de base territorial.
através de confrontação entre o número de registo e vali-
dação informáticos e número de acertos verificados nas Artigo 2.º
apostas constantes dos suportes informáticos guardados Âmbito de aplicação
em segurança e a informação relativa a apostas apura-
das no escrutínio de prémios, disponibilizada pelo DJ; O presente regime jurídico aplica-se às «apostas des-
c) […]; portivas à cota de base territorial», definidas como o jogo
d) Fiscalizar a segurança e a integridade dos registos social do Estado no qual os participantes prognosticam
das apostas desportivas à cota de base territorial efetua- um ou mais factos ocorridos no decurso de um ou vá-
das através do sistema de registo e validação informático rios acontecimentos ou eventos desportivos, de desfecho
e lavrar ata destas operações.» incerto e não dependente da vontade dos participantes,
quando o valor do prémio seja determinado em função de
Artigo 5.º uma cota previamente definida pelo organizador do jogo
e do montante apostado pelo jogador na realização do seu
Regulamentação
prognóstico.
1 — O regulamento das apostas desportivas à cota de Artigo 3.º
base territorial previsto no artigo 6.º do regime jurídico Direito de exploração
constante do anexo ao presente decreto-lei é aprovado por
portaria do membro do Governo responsável pela área da 1 — O direito de explorar as apostas desportivas à cota
segurança social. é reservado ao Estado.
Diário da República, 1.ª série — N.º 83 — 29 de abril de 2015 2173
2 — O Estado atribui à Santa Casa da Misericórdia de à cota seja salvaguardada a sua integridade, fiabilidade e
Lisboa, através do seu departamento de jogos, o direito de segurança e assegurada a consciencialização da complexi-
organizar e explorar, em regime de exclusividade para todo dade desta atividade e a necessidade de serem promovidas,
o território nacional, as apostas desportivas à cota de base em simultâneo, ações preventivas de sensibilização, de
territorial, sem prejuízo do disposto no número seguinte. informação e difusão de boas práticas.
3 — O direito de organizar e explorar apostas despor- 2 — O departamento de jogos da Santa Casa da Mi-
tivas à cota de base territorial referido no número anterior sericórdia de Lisboa, em articulação com as entidades
não abrange a exploração em suporte eletrónico a que se competentes na matéria, deve promover a realização de
refere o Decreto-Lei n.º 282/2003, de 8 de novembro. estudos tendentes a identificar comportamentos aditivos
e adotar medidas preventivas e dissuasoras.
Artigo 4.º
Proibições CAPÍTULO II
1 — É proibida a prática de apostas desportivas à cota,
Exploração e prática das apostas
diretamente ou por interposta pessoa: desportivas à cota de base territorial
a) Aos titulares dos órgãos de soberania e aos Represen-
tantes da República para as Regiões Autónomas; Artigo 6.º
b) Aos titulares dos órgãos de Governo das Regiões
Regras de exploração
Autónomas;
c) Aos magistrados do Ministério Público, às autorida- 1 — As regras de exploração das apostas desportivas à
des policiais, às forças de segurança e seus agentes; cota de base territorial constam do regulamento das apostas
d) Aos menores e aos declarados incapazes nos termos desportivas à cota de base territorial, o qual contém normas
da lei civil; relativas, nomeadamente, a:
e) Àqueles que, voluntária ou judicialmente, estejam
impedidos de jogar; a) Sistema de jogo;
f) Aos titulares dos órgãos de administração da Santa b) Modo de realização das apostas;
Casa da Misericórdia de Lisboa e dos órgãos do seu de- c) Momento da aposta;
partamento de jogos; d) Tipos de aposta;
g) Aos trabalhadores do departamento de jogos da Santa e) Modalidades de aposta;
Casa da Misericórdia de Lisboa; f) Oferta de apostas;
h) A quaisquer pessoas que tenham ou possam ter acesso g) Preço da aposta;
aos sistemas de apostas desportivas à cota de base terri- h) Limites e restrições das apostas;
torial; i) Normas a que obedece a atribuição de prémios e
i) A quaisquer pessoas, tais como os dirigentes despor- seus montantes;
tivos, os técnicos desportivos, os treinadores, os praticantes j) Normas a que obedece o pagamento de prémios;
desportivos, profissionais e amadores, os juízes, os árbitros, k) Prazos de caducidade;
os empresários desportivos e os responsáveis das entidades l) Fiscalização do jogo;
organizadoras dos eventos objeto de apostas desportivas, m) Reclamações.
quando direta ou indiretamente, tenham ou possam ter
qualquer intervenção no resultado dos referidos eventos; 2 — A participação nas apostas desportivas à cota de
j) A quaisquer pessoas relativamente às quais a lei es- base territorial implica a adesão às normas constantes
tabeleça uma proibição de jogar. do regulamento das apostas desportivas à cota de base
territorial.
2 — Sem prejuízo das demais disposições legais e re- 3 — No verso dos bilhetes de participação nas apostas
gulamentares que impendam sobre os trabalhadores do desportivas à cota de base territorial consta obrigatoria-
departamento de jogos da Santa Casa da Misericórdia de mente um extrato das normas essenciais do regulamento
Lisboa e sobre os mediadores dos jogos sociais do Estado, das apostas desportivas à cota de base territorial.
está-lhes vedado, em especial:
Artigo 7.º
a) Fazer empréstimos em dinheiro ou por qualquer outro
meio aos apostadores; Mediadores
b) Ter participação, direta ou indireta, nos resultados
das apostas. 1 — Os mediadores dos jogos sociais do Estado são
representantes dos apostadores junto do departamento de
3 — Sem prejuízo das demais disposições legais e regu- jogos da Santa Casa da Misericórdia de Lisboa e agem ex-
lamentares aplicáveis, o departamento de jogos da Santa clusivamente nessa qualidade, não representando em caso
Casa da Misericórdia de Lisboa e os mediadores dos jogos algum o departamento de jogos junto dos apostadores.
sociais do Estado devem recusar o pagamento de pré- 2 — Os erros ou omissões cometidos pelos mediado-
mios quando seja do seu conhecimento que o premiado res no exercício das suas funções não são imputáveis ao
se encontra proibido de apostar, caducando os respetivos departamento de jogos da Santa Casa da Misericórdia de
prémios. Lisboa.
Artigo 5.º 3 — Os mediadores são responsáveis pelo cumprimento
dos deveres e obrigações estabelecidos no presente regime
Política de jogo responsável
jurídico, no regulamento das apostas desportivas à cota de
1 — O desenvolvimento de uma política de jogo res- base territorial e no regulamento dos mediadores dos jogos
ponsável exige que na exploração das apostas desportivas sociais do Estado, aprovado pela Portaria n.º 313/2004,
2174 Diário da República, 1.ª série — N.º 83 — 29 de abril de 2015
de 23 de março, alterada pelas Portarias n.os 216/2012, de prémio já foi pago ou de que existe algum outro motivo
18 de julho, e 112/2013, de 21 de março. que impeça o seu pagamento, tem o direito de reclamar
para o júri de reclamações, com a composição prevista no
Artigo 8.º artigo 35.º dos Estatutos da Santa Casa da Misericórdia de
Condições de participação Lisboa, aprovados pelo Decreto-Lei n.º 235/2008, de 3
de dezembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 114/2011, de
1 — A participação nas apostas desportivas à cota de 30 de novembro.
base territorial processa-se pela inscrição das apostas em
bilhetes de modelo adotado pelo departamento de jogos Artigo 11.º
da Santa Casa da Misericórdia de Lisboa ou por digita-
ção no terminal de jogo pelo mediador dos jogos sociais Prémios
do Estado, e pelo pagamento do preço correspondente e O montante destinado a prémios é definido anualmente
registo e validação das apostas no sistema informático do
pelo departamento de jogos da Santa Casa da Misericórdia
departamento de jogos.
de Lisboa, devendo corresponder a uma percentagem final
2 — As apostas e o respetivo preço são entregues di-
retamente ao departamento de jogos da Santa Casa da entre 55 % e 85 % do montante total anual das apostas
Misericórdia de Lisboa ou a mediadores autorizados admitidas e não anuladas.
por este departamento, nos termos do regulamento dos
mediadores dos jogos sociais do Estado, aprovado pela Artigo 12.º
Portaria n.º 313/2004, de 23 de março, alterada pelas Por- Receita
tarias n.os 216/2012, de 18 de julho, e 112/2013, de 21 de
março. 1 — A receita é constituída pelo montante total das
3 — O departamento de jogos da Santa Casa da Mi- apostas admitidas e não anuladas.
sericórdia de Lisboa deve, diretamente ou através dos 2 — Da receita apurada nos termos do número anterior
mediadores por este autorizados, exigir aos apostadores, são deduzidos:
aquando da realização das apostas e do pagamento dos a) O montante correspondente ao Imposto do Selo;
prémios, informação sobre a respetiva identificação, idade
b) O montante correspondente a 2 % destinado à Santa
e ou número de identificação fiscal, para efeitos de veri-
ficação da respetiva identidade, nomeadamente mediante Casa da Misericórdia de Lisboa;
consulta às bases de dados de entidades públicas. c) O montante correspondente a 3,5 % a atribuir às
4 — A consulta às bases de dados públicas referida no entidades objeto da aposta a repartir pelos clubes ou pelos
número anterior é regulada por protocolo a celebrar entre praticantes, consoante o caso, e pela federação que organize
o departamento de jogos da Santa Casa da Misericórdia de o evento, incluindo as ligas se as houver;
Lisboa e as entidades responsáveis pelas bases de dados, d) O montante correspondente a 1 %, até perfazer um
no respeito pela legislação relativa à proteção de dados montante máximo de € 5 000 000,00, para constituição
pessoais. de um fundo destinado ao pagamento de prémios que
excedam a receita apurada por evento ou que resultem de
Artigo 9.º reclamações procedentes, em conformidade com as normas
Meios de pagamento
regulamentares aplicáveis;
e) O montante correspondente a 0,2 %, até perfazer um
1 — Os valores apostados são pagos em numerário montante permanente de € 2 000 000,00 para constituição
ou mediante cartão bancário de débito pela totalidade do de um fundo para renovação e manutenção de equipa-
montante apostado. mento, material e programas.
2 — Os prémios constantes dos títulos apresentados a
pagamento são pagos em numerário ou por transferência 3 — Os encargos com o início da exploração das apostas
bancária para a conta indicada pelo portador do título, nos desportivas à cota de base territorial são suportados pelo
termos definidos no regulamento das apostas desportivas fundo de renovação de material e equipamento previsto
à cota de base territorial. no Decreto-Lei n.º 84/85, de 28 de março.
Artigo 10.º
Artigo 13.º
Órgãos de fiscalização
Distribuição dos resultados líquidos de exploração
1 — Compete ao júri dos concursos, com a composi-
ção prevista no artigo 30.º dos Estatutos da Santa Casa À distribuição dos resultados líquidos de exploração
da Misericórdia de Lisboa, aprovados pelo Decreto-Lei das apostas desportivas à cota de base territorial aplica-se
n.º 235/2008, de 3 de dezembro, alterado pelo Decreto-Lei o disposto no Decreto-Lei n.º 56/2006, de 15 de março,
n.º 114/2011, de 30 de novembro, e do regulamento das alterado pelos Decretos-Leis n.os 44/2011, de 24 de março,
apostas desportivas à cota de base territorial, a fiscalização e 106/2011, de 21 de outubro.
da segurança e integridade das apostas efetuadas, bem
como o reconhecimento dos direitos a prémio. Artigo 14.º
2 — Todo o possuidor de um recibo emitido pelo sis- Prémios caducados
tema central de registo e validação informático do depar-
tamento de jogos que, tendo apresentado o mesmo para O montante dos prémios caducados nos termos do regu-
pagamento num mediador dos jogos sociais do Estado, lamento das apostas desportivas à cota de base territorial
seja informado de que não tem direito a prémio, de que o reverte para a Santa Casa da Misericórdia de Lisboa.
Diário da República, 1.ª série — N.º 83 — 29 de abril de 2015 2175
CAPÍTULO III b) Por quem aja sob autoridade das pessoas referidas
na alínea anterior em virtude da violação dos deveres de
Regime sancionatório vigilância ou controlo que lhes incumbem.
Artigo 15.º 2 — Entende-se que ocupam uma posição de liderança
Exploração ilícita de apostas desportivas à cota de base territorial
os titulares dos órgãos, os representantes da pessoa coletiva
e quem nela tiver autoridade para exercer o controlo da
Quem, por qualquer meio e sem estar para o efeito sua atividade.
devidamente autorizado, explorar, promover, organizar 3 — A responsabilidade das pessoas coletivas, socie-
ou consentir a exploração de apostas desportivas à cota dades, ainda que irregularmente constituídas, e outras
de base territorial é punido com pena de prisão até cinco entidades equiparadas é excluída quando o agente tiver
anos ou com pena de multa até 500 dias. atuado contra ordens ou instruções expressas emanadas
de quem de direito.
Artigo 16.º 4 — A responsabilidade criminal das entidades referidas
no n.º 1 não exclui a responsabilidade individual dos res-
Apostas desportivas à cota de base territorial fraudulentas
petivos agentes, nem depende da responsabilização destes.
Quem, por qualquer forma, explorar ou praticar apostas 5 — Se a multa for aplicada a uma entidade sem perso-
desportivas à cota de base territorial, ou assegurar a sorte, nalidade jurídica, responde por ela o património comum e,
através de erro, engano, adulteração ou utilização de qual- na sua falta ou insuficiência, solidariamente, o património
quer equipamento é punido com pena de prisão de três a de cada um dos associados.
oito anos ou com pena de multa até 600 dias.
Artigo 21.º
Artigo 17.º Regime subsidiário
Desobediência Aos crimes, ao regime processual e à cooperação inter-
1 — Quem incumprir ou criar obstrução ao cumpri- nacional em matéria penal são subsidiariamente aplicáveis,
mento das sanções acessórias aplicadas ou das medidas respetivamente, as disposições do Código Penal, do Código
cautelares legalmente previstas é punido com a pena pre- de Processo Penal, da Lei n.º 109/2009, de 15 de setembro,
vista para o crime de desobediência qualificada. e da Lei n.º 144/99, de 31 de agosto, alterada pelas Leis
2 — A prática do crime depende de prévia comunica- n.os 104/2001, de 25 de agosto, 48/2003, de 22 de agosto,
ção expressa ao agente de que pode incorrer na pena de 48/2007, de 29 de agosto, e 115/2009, de 12 de outubro.
desobediência qualificada.
CAPÍTULO IV
Artigo 18.º
Disposições complementares e finais
Punibilidade da negligência e da tentativa
Artigo 22.º
A negligência e a tentativa são puníveis.
Tratamento de dados pessoais
Artigo 19.º 1 — O disposto no presente regime jurídico não preju-
Penas acessórias dica a aplicação a todas as atividades por ele abrangidas da
legislação em matéria de proteção de dados pessoais, no-
Em simultâneo com a pena de prisão ou de multa, podem meadamente as Leis n.os 67/98, de 26 de outubro, e 41/2004,
ser aplicadas as seguintes penas acessórias: de 18 de agosto, alterada pela Lei n.º 46/2012, de 29 de
a) Interdição, por prazo não superior a cinco anos, do agosto, incluindo no que respeita ao exercício dos direitos
exercício da atividade que com o crime se relacione, in- pelos titulares dos dados e ao regime de acesso de terceiros,
cluindo a inibição do exercício de funções de administração, em tudo o que não seja legitimado pelo presente regime.
chefia ou fiscalização em entidades cujo objeto social seja 2 — As entidades envolvidas nas apostas desportivas à
a exploração de jogos e apostas, quando a infração tenha cota de base territorial, estão sujeitas ao cumprimento dos
sido cometida com flagrante abuso desse cargo ou com ma- princípios e regras decorrentes da legislação em matéria
nifesta e grave violação dos deveres que lhe são inerentes; de proteção de dados pessoais, bem como ao controlo e
b) Publicação da sentença condenatória a expensas do fiscalização da Comissão Nacional de Proteção de Dados,
arguido em locais idóneos ao cumprimento das finalidades no exercício das suas competências legais.
de prevenção geral do sistema jurídico, nomeadamente 3 — As pessoas que, no exercício das suas funções,
em sítios na Internet e publicações específicas da área de tenham conhecimento dos dados pessoais no âmbito do
atividade em causa. presente regime jurídico, ficam obrigadas a sigilo profis-
sional, mesmo após o termo das suas funções, de acordo
Artigo 20.º com o disposto no artigo 17.º da Lei n.º 67/98, de 26 de
outubro.
Responsabilidade penal das pessoas coletivas Artigo 23.º
1 — As pessoas coletivas, sociedades, ainda que irre- Imposto do Selo
gularmente constituídas, e outras entidades equiparadas
são responsáveis pelos crimes previstos nos artigos 15.º e Cada aposta validamente registada e não anulada está
16.º quando cometidos: sujeita ao pagamento de Imposto do Selo, nos termos do
disposto na verba 11.3 da Tabela Geral do Imposto do Selo,
a) Em seu nome e no interesse coletivo por pessoas que anexa ao Código do Imposto do Selo, aprovado pela Lei
nelas ocupem uma posição de liderança; ou n.º 150/99, de 11 de setembro.
2176 Diário da República, 1.ª série — N.º 83 — 29 de abril de 2015
MINISTÉRIOS DA AGRICULTURA E DO MAR e bem-estar garantidas e não estão sujeitos à administração
E DA SOLIDARIEDADE E SEGURANÇA SOCIAL de substâncias proibidas.
De igual modo se estabelecem e enquadram os requisi-
tos exigidos aos hipódromos autorizados à realização de
Decreto-Lei n.º 68/2015 corridas de cavalos com apostas hípicas, cuja exploração
de 29 de abril será atribuída pelo Estado, em regime de concessão, a
entidades idóneas.
A importância dos cavalos tem ao longo da história sido Neste contexto é também essencial criar um quadro
reconhecida e retratada, figurando estes animais nas mais normativo que regule a exploração e prática das apostas
diferentes atividades, desde montadas de trabalho até a hípicas mútuas de base territorial de molde a assegurar o
práticas lúdicas. seu desenvolvimento com condições para a prática de um
Tão vastas aptidões, desenvolvidas por sucessivas gera- jogo estritamente controlado, reduzindo ou anulando o
ções, permitem atualmente a existência de animais seletos interesse pelo jogo clandestino e ilícito.
e perfeitamente vocacionados. Subjazem, também, a este propósito razões que se pren-
Portugal é um país onde existe evidente interesse po- dem com a necessidade de evitar a prática de atividades
pular pelos cavalos, que tem condições potenciais para o criminosas e combater a fraude e o branqueamento de
desenvolvimento da fileira que os enquadra e que pode capitais, assegurar a integridade, fiabilidade e transparência
constituir uma significativa atividade económica trans- das operações de jogo, proteger os menores e assegurar a
versal, desde a agricultura ao turismo, passando por um proteção dos jogadores, bem como delimitar e enquadrar a
grande conjunto de interesses económicos, sociais e cul- oferta e o consumo e controlar a sua exploração, garantindo
turais intercalares. a segurança e ordem pública.
As corridas de cavalos dão uma contribuição significa- Conforme resulta do disposto no Decreto-Lei n.º 84/85,
tiva para o desenvolvimento, criação de riqueza e emprego, de 28 de março, o direito de promover concursos de apostas
constituindo as apostas mútuas hípicas em particular, uma mútuas é reservado ao Estado, que, pelo mesmo diploma,
condição necessária para o fomento do cluster do cavalo. concedeu à Santa Casa da Misericórdia de Lisboa a sua
A introdução em Portugal das corridas de cavalos com organização e exploração em regime de exclusivo para
apostas hípicas tem como objetivo central a promoção das todo o território nacional.
atividades e iniciativas que potenciam o desenvolvimento Nesta senda, o Estado vai assim atribuir, em exclusivo,
das várias áreas e atividades relacionadas com o cavalo, para todo o território nacional, o direito de exploração das
da inovação à tecnologia com vocação internacional, da apostas hípicas mútuas de base territorial à Santa Casa da
genética à comercialização e à organização de eventos Misericórdia de Lisboa, entidade que tutela diretamente e
culturais e desportivos, da cooperação entre organizações, à qual reconhece a capacidade, a integridade e idoneidade
empresas, sistema científico, e entre entidades e autorida- para desenvolver esta atividade em seu nome e por sua conta,
des públicas nacionais a internacionais, salvaguardando no integral respeito pelos princípios e valores enunciados.
sempre a qualidade e o profissionalismo, para que se pro- Pretende-se, igualmente, por esta via, beneficiar da
mova o volume de negócios, as exportações, o emprego, experiência da Santa Casa da Misericórdia de Lisboa na
a qualificação, enfim, a importância económica do setor organização e exploração dos concursos de apostas mútuas,
e das atividades relacionadas. nos quais esta nova modalidade se integra, para garantir
O fomento da criação de cavalos em termos qualitativos a disponibilização das apostas hípicas mútuas de base
e quantitativos é condição para o desenvolvimento do territorial de forma segura e controlada, entendendo-se
investimento nas múltiplas atividades ligadas aos cavalos. ser esta a solução que melhor acautela o interesse público
As condições climatéricas do nosso País são fator que fa- e protege os jogadores.
vorece a deslocação de cavalos dos países do Norte da Eu- Acresce, finalmente, que não só o financiamento das
ropa durante os meses de inverno, para a criação e o treino. políticas sociais do Estado é também beneficiado pelos
São ainda valorizáveis no setor equídeo as atividades resultados da exploração deste novo jogo social, como
que se desenvolvem na perspetiva da terapia com animais, igualmente os fins sociais e de assistência que a Santa Casa
para além das atividades colaterais como sejam, as de fer- da Misericórdia de Lisboa prossegue são beneficiados por
rador e tratador de cavalos, ou o fabrico de equipamentos via da afetação de parte desses resultados.
e outras matérias. Assim:
Também no campo do desenvolvimento regional, as No uso da autorização legislativa concedida pelo ar-
atividades agrícolas, industriais e das atividades profis- tigo 1.º da Lei n.º 73/2014, de 2 de setembro, alterada pela
sionais relacionadas com o cavalo têm um papel relevante Lei n.º 82-B/2014, de 31 de dezembro, e nos termos das
a desempenhar. alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o
Ainda no campo da internacionalização a localização Governo decreta o seguinte:
estratégica do país associada às condições climatéricas
fazem dele uma plataforma fundamental para o sector Artigo 1.º
equino internacional. Objeto
Para a prossecução destes objetivos, o presente decreto-
-lei vem definir a autoridade competente para regular e 1 — O presente decreto-lei aprova o regime jurídico da
para o controlo das corridas de cavalos com apostas hípicas exploração e prática das apostas hípicas mútuas de base
que se realizem no território do Continente de modo a territorial.
garantir que as mesmas se realizem dentro dos parâmetros 2 — O presente decreto-lei aprova ainda o regime ju-
legalmente exigíveis, protegendo a saúde e o bem-estar rídico da atribuição da exploração de hipódromos auto-
animal, clarificando as responsabilidades dos diversos rizados a realizar corridas de cavalos sobre as quais se
intervenientes e assegurando que os animais envolvidos praticam apostas hípicas e das corridas de cavalos sobre
têm a sua paternidade comprovada, as condições de saúde as quais podem ser efetuadas apostas hípicas.
Diário da República, 1.ª série — N.º 83 — 29 de abril de 2015 2177
Artigo 2.º 2 — Os requisitos específicos de construção e da ex-
Apostas hípicas mútuas de base territorial
ploração de hipódromos autorizados a realizar corridas
de cavalos sobre as quais se praticam apostas hípicas e o
É aprovado, no anexo I ao presente decreto-lei e do procedimento de reconhecimento de entidade organizadora
qual faz parte integrante, o regime jurídico da exploração de corridas de cavalos com apostas hípicas, previstos no
e prática das apostas hípicas mútuas de base territorial. anexo II ao presente decreto-lei, são definidos por por-
taria do membro do Governo responsável pela área da
Artigo 3.º agricultura.
Exploração de hipódromos e das corridas de cavalos Artigo 6.º
sobre as quais podem ser efetuadas apostas hípicas Norma revogatória
É aprovado, no anexo II ao presente decreto-lei e do É revogado o Decreto-Lei n.º 268/92, de 28 de no-
qual faz parte integrante, o regime jurídico da atribuição da vembro.
exploração de hipódromos autorizados a realizar corridas Artigo 7.º
de cavalos sobre as quais se praticam apostas hípicas e das
corridas de cavalos sobre as quais podem ser efetuadas Entrada em vigor
apostas hípicas. O presente decreto-lei entra em vigor 60 dias a contar
Artigo 4.º da data da sua publicação.
Alteração do Decreto Regulamentar n.º 31/2012, de 13 de março
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 26 de
O artigo 2.º do Decreto Regulamentar n.º 31/2012, de fevereiro de 2015. — Pedro Passos Coelho — Maria Luís
13 de março, alterado pelos Decretos-Leis n.os 109/2013, Casanova Morgado Dias de Albuquerque — Anabela Ma-
de 1 de agosto e 171/2014, de 10 de novembro, passa a ria Pinto de Miranda Rodrigues — Luís Maria de Barros
ter a seguinte redação: Serra Marques Guedes — António de Magalhães Pires
de Lima — José Diogo Santiago de Albuquerque — Luís
«Artigo 2.º Pedro Russo da Mota Soares.
[…] Promulgado em 23 de abril de 2015.
1 — […]. Publique-se.
2 — […]:
O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA.
a) […];
b) […]; Referendado em 24 de abril de 2015.
c) […]; O Primeiro-Ministro, Pedro Passos Coelho.
d) […];
e) […]; ANEXO I
f) […];
g) […]; (a que se refere o artigo 2.º)
h) […];
i) […]; Regime Jurídico da Exploração e Prática das Apostas
j) […]; Hípicas Mútuas de Base Territorial
l) […];
m) […];
n) […]; CAPÍTULO I
o) […]; Disposições gerais
p) […]:
q) […]; Artigo 1.º
r) […];
s) […]; Objeto
t) […]; O regime jurídico da exploração e prática das apostas
u) […]; hípicas mútuas de base territorial, abreviadamente desig-
v) […]; nado regime jurídico, regula a exploração e prática das
x) […]; apostas hípicas mútuas de base territorial.
z) Regular e controlar as provas equestres e as cor-
ridas de cavalos sobre as quais se praticam apostas Artigo 2.º
hípicas qualquer que seja a sua modalidade, realizadas
no território continental, bem como, no mesmo âmbito Âmbito de aplicação
assegurar a concessão da exploração de hipódromos e O presente regime jurídico aplica-se às apostas hípicas
o seu controlo.» mútuas de base territorial.
Artigo 5.º
Regulamentação Artigo 3.º
1 — O regulamento das apostas hípicas mútuas de base Definições
territorial previsto no artigo 7.º do regime jurídico cons- Para efeitos do presente regime jurídico, entende-se por:
tante do anexo I ao presente decreto-lei é aprovado por
portaria do membro do Governo responsável pela área da a) «Aposta hípica», aquela através da qual se coloca uma
segurança social. quantia em dinheiro associada a um prognóstico sobre re-
2178 Diário da República, 1.ª série — N.º 83 — 29 de abril de 2015
sultados de uma ou mais corridas de cavalos, cujo desfecho CAPÍTULO II
é incerto e não dependente da vontade dos participantes;
b) «Aposta mútua», aquela em que uma percentagem Exploração e prática das apostas hípicas mútuas
da totalidade das quantias apostadas é reservada a prémios de base territorial
a distribuir pelos apostadores que tenham acertado no
prognóstico a que se referia a aposta. Artigo 7.º
Regras de exploração
Artigo 4.º
1 — As regras de exploração das apostas hípicas mútuas
Direito de exploração de base territorial constam do regulamento das apostas
1 — O direito de explorar as apostas hípicas mútuas de hípicas mútuas de base territorial, o qual contém normas
base territorial é reservado ao Estado. relativas, nomeadamente, a:
2 — O Estado atribui à Santa Casa da Misericórdia de a) Sistema de jogo;
Lisboa, através do seu departamento de jogos, o direito b) Modo de realização das apostas;
de organizar e explorar, em regime de exclusividade para c) Oferta de apostas;
todo o território nacional, as apostas hípicas mútuas de base d) Preço da aposta;
territorial, sem prejuízo do disposto no número seguinte. e) Categorias de prémios;
3 — O direito de organizar e explorar apostas hípicas f) Modo de divisão da importância destinada a prémios
mútuas de base territorial referido no número anterior não e sua distribuição pelas respetivas categorias e a possi-
abrange a exploração em suporte eletrónico a que se refere bilidade de adição dos prémios não atribuídos num con-
o Decreto-Lei n.º 282/2003, de 8 de novembro. curso ao montante para prémios de concursos posteriores;
g) Normas a que obedece o escrutínio de prémios, sua
Artigo 5.º atribuição e respetivos montantes;
Proibições h) Normas a que obedece o pagamento de prémios;
i) Prazos de caducidade;
1 — É proibida a prática de apostas hípicas mútuas j) Fiscalização do jogo;
de base territorial, diretamente ou por interposta pessoa: k) Reclamações.
a) Aos menores e aos declarados incapazes nos termos
da lei civil; 2 — A participação nas apostas hípicas mútuas de base
b) Àqueles que, voluntária ou judicialmente, estejam territorial implica a adesão às normas constantes do re-
impedidos de jogar; gulamento das apostas hípicas mútuas de base territorial.
c) A quaisquer pessoas que estejam relacionadas com 3 — No verso dos bilhetes de participação nas apostas
a organização ou o controlo das corridas de cavalos, bem hípicas mútuas de base territorial consta obrigatoriamente
como qualquer interveniente que diretamente esteja en- um extrato das normas essenciais do regulamento das
volvido nas mesmas; apostas hípicas mútuas de base territorial.
2 — Sem prejuízo das demais disposições legais e re- Artigo 8.º
gulamentares que impendam sobre os trabalhadores do Mediadores
departamento de jogos da Santa Casa da Misericórdia
de Lisboa e sobre os mediadores dos jogos sociais do 1 — Os mediadores dos jogos sociais do Estado são
Estado, está-lhes vedado, em especial, fazer empréstimos representantes dos apostadores junto do departamento de
em dinheiro ou por qualquer outro meio aos apostadores. jogos da Santa Casa da Misericórdia de Lisboa e agem
3 — Sem prejuízo das demais disposições legais e regu- exclusivamente nessa qualidade, não representando em
lamentares aplicáveis, o departamento de jogos da Santa caso algum o departamento de jogos junto dos apostadores.
Casa da Misericórdia de Lisboa e os mediadores dos jogos 2 — Os erros ou omissões cometidos pelos mediado-
sociais do Estado devem recusar o pagamento de pré- res no exercício das suas funções não são imputáveis ao
mios quando seja do seu conhecimento que o premiado departamento de jogos da Santa Casa da Misericórdia de
se encontra proibido de apostar, caducando os respetivos Lisboa.
prémios. 3 — Os mediadores são responsáveis pelo cumprimento
dos deveres e obrigações estabelecidos no presente regime
Artigo 6.º jurídico, no regulamento das apostas hípicas mútuas de
base territorial e no regulamento dos mediadores dos jogos
Política de jogo responsável
sociais do Estado, aprovado pela Portaria n.º 313/2004,
1 — O desenvolvimento de uma política de jogo respon- de 23 de março, alterada pelas Portarias n.os 216/2012, de
sável exige que na exploração das apostas hípicas mútuas 18 de julho, e 112/2013, de 21 de março.
de base territorial seja salvaguardada a sua integridade,
fiabilidade e segurança e assegurada a consciencializa- Artigo 9.º
ção da complexidade desta atividade e a necessidade de Condições de participação
serem promovidas, em simultâneo, ações preventivas de
sensibilização, de informação e difusão de boas práticas. 1 — A participação nas apostas hípicas mútuas de base
2 — O departamento de jogos da Santa Casa da Mi- territorial processa-se pela inscrição das apostas em bi-
sericórdia de Lisboa, em articulação com as entidades lhetes de modelo adotado pelo departamento de jogos da
competentes na matéria, deve promover a realização de Santa Casa da Misericórdia de Lisboa ou por digitação
estudos tendentes a identificar comportamentos aditivos no terminal de jogo pelo mediador dos jogos sociais do
e adotar medidas preventivas e dissuasoras. Estado, e pelo pagamento do preço correspondente e re-
Diário da República, 1.ª série — N.º 83 — 29 de abril de 2015 2179
gisto e validação das apostas no sistema informático do de Lisboa, devendo corresponder a uma percentagem entre
departamento de jogos. 55 % e 85 % do montante total das apostas admitidas e
2 — As apostas e o respetivo preço são entregues di- não anuladas.
retamente ao departamento de jogos da Santa Casa da
Misericórdia de Lisboa ou a mediadores autorizados por Artigo 13.º
este departamento, nos termos do regulamento dos media- Receita bruta
dores dos jogos sociais do Estado, aprovado pela Portaria
n.º 313/2004, de 23 de março, alterada pelas Portarias 1 — A receita bruta é constituída pelo montante total
n.os 216/2012, de 18 de julho, e 112/2013, de 21 de março. das apostas hípicas mútuas de base territorial admitidas e
3 — O departamento de jogos da Santa Casa da Mi- não anuladas, deduzido do montante destinado a prémios.
sericórdia de Lisboa deve, diretamente ou através dos 2 — Da receita apurada nos termos do número anterior
mediadores por este autorizados, exigir aos apostadores, são deduzidos:
aquando da realização das apostas e do pagamento dos a) O montante correspondente a 2 % destinado à Santa
prémios, informação sobre a respetiva identificação, idade Casa da Misericórdia de Lisboa;
e ou número de identificação fiscal, para efeitos de veri- b) O montante correspondente a 1 %, até perfazer um
ficação da respetiva identidade, nomeadamente mediante montante máximo de € 5 000 000,00, para constituição
consulta às bases de dados de entidades públicas. de um fundo destinado ao pagamento de prémios que
4 — A consulta às bases de dados públicas referida no resultem de reclamações procedentes, em conformidade
número anterior é regulada por protocolo a celebrar entre com as normas regulamentares aplicáveis;
o departamento de jogos da Santa Casa da Misericórdia de c) O montante correspondente a 0,2 %, até perfazer um
Lisboa e as entidades responsáveis pelas bases de dados, montante permanente de € 2 000 000,00 para constituição
no respeito pela legislação relativa à proteção de dados de um fundo para renovação e manutenção de equipa-
pessoais. mento, material e programas.
Artigo 10.º 3 — Os encargos com o início da exploração das apos-
Meios de pagamento tas hípicas mútuas de base territorial são suportados pelo
fundo de renovação de material e equipamento previsto
1 — Os valores apostados são pagos em numerário no Decreto-Lei n.º 84/85, de 28 de março.
ou mediante cartão bancário de débito pela totalidade do
montante apostado. Artigo 14.º
2 — Os prémios constantes dos títulos apresentados a
pagamento são pagos em numerário ou por transferência Distribuição dos resultados líquidos de exploração
bancária para a conta indicada pelo portador do título, 1 — Os resultados líquidos de exploração das apostas
nos termos definidos no regulamento das apostas hípicas hípicas mútuas de base territorial são distribuídos da se-
mútuas de base territorial. guinte forma:
Artigo 11.º a) Até ao máximo de 35 %, a definir anualmente por
portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas
Órgãos de fiscalização da agricultura e da segurança social, para a entidade or-
1 — Compete ao júri dos concursos, com a composi- ganizadora das corridas dos cavalos, para que a mesma
ção prevista no artigo 30.º dos Estatutos da Santa Casa assegure:
da Misericórdia de Lisboa, aprovados pelo Decreto-Lei i) O cumprimento do disposto no artigo 18.º do re-
n.º 235/2008, de 3 de dezembro, alterado pelo Decreto-Lei gime jurídico da atribuição da exploração de hipódromos
n.º 114/2011, de 30 de novembro, e do regulamento das autorizados a realizar corridas de cavalos e das corridas
apostas hípicas mútuas de base territorial, a fiscalização da de cavalos sobre as quais podem ser efetuadas apostas
segurança e integridade das apostas efetuadas, bem como hípicas; e
o reconhecimento dos direitos a prémio. ii) O cumprimento de outras condições definidas na
2 — Todo o possuidor de um recibo emitido pelo sis- portaria acima referida;
tema central de registo e validação informático do depar-
tamento de jogos que, tendo apresentado o mesmo para b) O remanescente é repartido nos termos do disposto
pagamento num mediador dos jogos sociais do Estado, no Decreto-Lei n.º 56/2006, de 15 de março, alterado pelos
seja informado de que não tem direito a prémio, de que o Decretos-Leis n.os 44/2011, de 24 de março, e 106/2011,
prémio já foi pago ou de que existe algum outro motivo de 21 de outubro.
que impeça o seu pagamento, tem o direito de reclamar
para o júri de reclamações, com a composição prevista no 2 — Os resultados líquidos de exploração correspon-
artigo 35.º dos Estatutos da Santa Casa da Misericórdia dem à receita bruta depois de deduzidos os montantes
de Lisboa, aprovados pelo Decreto-Lei n.º 235/2008, de referidos no n.º 2 do artigo anterior e o imposto especial
3 de dezembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 114/2011, de jogo (IEJ).
de 30 de novembro.
Artigo 15.º
Artigo 12.º
Prémios caducados
Prémios
O montante dos prémios caducados nos termos do re-
O montante destinado a prémios é definido anualmente gulamento das apostas hípicas mútuas de base territo-
pelo departamento de jogos da Santa Casa da Misericórdia rial reverte para a Santa Casa da Misericórdia de Lisboa.
2180 Diário da República, 1.ª série — N.º 83 — 29 de abril de 2015
CAPÍTULO III Artigo 22.º
Fiscalização e regime sancionatório Responsabilidade penal das pessoas coletivas
1 — As pessoas coletivas, sociedades, ainda que irre-
Artigo 16.º gularmente constituídas, e outras entidades equiparadas
Fiscalização são responsáveis pelos crimes previstos nos artigos 17.º e
18.º quando cometidos:
A entidade competente para a fiscalização das apostas
hípicas mútuas de base territorial é a Santa Casa da Mise- a) Em seu nome e no interesse coletivo por pessoas que
ricórdia de Lisboa. nelas ocupem uma posição de liderança; ou
b) Por quem aja sob autoridade das pessoas referidas
na alínea anterior em virtude da violação dos deveres de
Artigo 17.º vigilância ou controlo que lhes incumbem.
Exploração ilícita de apostas hípicas mútuas de base territorial
2 — Entende-se que ocupam uma posição de liderança
Quem, por qualquer meio e sem estar para o efeito os titulares dos órgãos, os representantes da pessoa coletiva
devidamente autorizado, explorar, promover, organizar ou e quem nela tiver autoridade para exercer o controlo da
consentir a exploração de apostas hípicas mútuas de base sua atividade.
territorial é punido com pena de prisão até cinco anos ou 3 — A responsabilidade das pessoas coletivas, socie-
com pena de multa até 500 dias. dades, ainda que irregularmente constituídas, e outras
entidades equiparadas é excluída quando o agente tiver
Artigo 18.º atuado contra ordens ou instruções expressas emanadas
Apostas hípicas mútuas de base territorial fraudulentas
de quem de direito.
4 — A responsabilidade criminal das entidades referidas
Quem, por qualquer forma, explorar ou praticar apostas no n.º 1 não exclui a responsabilidade individual dos res-
hípicas mútuas de base territorial, ou assegurar a sorte, atra- petivos agentes, nem depende da responsabilização destes.
vés de erro, engano, adulteração ou utilização de qualquer 5 — Se a multa for aplicada a uma entidade sem perso-
equipamento é punido com pena de prisão de três a oito nalidade jurídica, responde por ela o património comum e,
anos ou com pena de multa até 600 dias. na sua falta ou insuficiência, solidariamente, o património
de cada um dos associados.
Artigo 19.º
Artigo 23.º
Desobediência
Regime subsidiário
1 — Quem incumprir ou criar obstrução ao cumpri-
mento das sanções acessórias aplicadas ou das medidas Aos crimes, ao regime processual e à cooperação inter-
cautelares legalmente previstas é punido com a pena pre- nacional em matéria penal são subsidiariamente aplicáveis,
respetivamente, as disposições do Código Penal, do Código
vista para o crime de desobediência qualificada. de Processo Penal, da Lei n.º 109/2009, de 15 de setembro,
2 — A prática do crime depende de prévia comunica- e da Lei n.º 144/99, de 31 de agosto, alterada pelas Leis
ção expressa ao agente de que pode incorrer na pena de n.os 104/2001, de 25 de agosto, 48/2003, de 22 de agosto,
desobediência qualificada. 48/2007, de 29 de agosto, e 115/2009, de 12 de outubro.
Artigo 20.º
CAPÍTULO IV
Punibilidade da negligência e da tentativa
Disposições complementares e finais
A negligência e a tentativa são puníveis.
Artigo 24.º
Artigo 21.º
Tratamento de dados pessoais
Penas acessórias
1 — O disposto no presente regime jurídico não preju-
Em simultâneo com a pena de prisão ou de multa, podem dica a aplicação a todas as atividades por ele abrangidas
ser aplicadas as seguintes penas acessórias: da legislação em matéria de proteção de dados pessoais,
a) Interdição, por prazo não superior a cinco anos, do nomeadamente as Leis n.os 67/98, de 26 de outubro, e
exercício da atividade que com o crime se relacione, in- 41/2004, de 18 de agosto, alterada pela Lei n.º 46/2012,
cluindo a inibição do exercício de funções de administra- de 29 de agosto, incluindo no que respeita ao exercício dos
direitos pelos titulares dos dados e ao regime de acesso de
ção, chefia ou fiscalização em entidades cujo objeto social
terceiros, em tudo o que não seja legitimado pelo presente
seja a exploração de jogos e apostas, quando a infração regime.
tenha sido cometida com flagrante abuso desse cargo ou 2 — As entidades envolvidas nas apostas hípicas mú-
com manifesta e grave violação dos deveres que lhe são tuas de base territorial, estão sujeitas ao cumprimento dos
inerentes; princípios e regras decorrentes da legislação em matéria
b) Publicação da sentença condenatória a expensas do de proteção de dados pessoais, bem como ao controlo e
arguido em locais idóneos ao cumprimento das finalidades fiscalização da Comissão Nacional de Proteção de Dados,
de prevenção geral do sistema jurídico, nomeadamente no exercício das suas competências legais.
em sítios na Internet e publicações específicas da área de 3 — As pessoas que, no exercício das suas funções,
atividade em causa. tenham conhecimento dos dados pessoais no âmbito do
Diário da República, 1.ª série — N.º 83 — 29 de abril de 2015 2181
presente regime jurídico, ficam obrigadas a sigilo profis- 2 — O montante líquido do imposto especial de jogo,
sional, mesmo após o termo das suas funções, de acordo determinado nos termos do número anterior, é aplicado
com o disposto no artigo 17.º da Lei n.º 67/98, de 26 de nos seguintes termos:
outubro.
a) 59 % para o Turismo de Portugal, I. P.;
Artigo 25.º b) 40 % para o Estado;
c) 1 % para o SICAD.
Imposto especial de jogo
ANEXO II
1 — Pela atividade de exploração das apostas hípicas
mútuas de base territorial, a Santa Casa da Misericórdia
(a que se refere o artigo 3.º)
de Lisboa fica sujeita ao IEJ.
2 — O IEJ incide sobre o montante da receita bruta
Regime Jurídico da Atribuição da Exploração de Hipódromos
resultante da exploração das apostas hípicas mútuas de Autorizados a Realizar Corridas de Cavalos sobre as Quais
base territorial. Se Praticam Apostas Hípicas e das Corridas de Cavalos
3 — Para os efeitos previstos no número anterior, a sobre as Quais Podem Ser Efetuadas Apostas Hípicas.
receita bruta das apostas hípicas mútuas de base territorial
resulta da dedução, em cada mês, do quantitativo atribuído
em prémios ao valor total das apostas realizadas no mesmo CAPÍTULO I
período. Disposições gerais
4 — A taxa do IEJ nas apostas hípicas mútuas de base
territorial é de 15 %. Artigo 1.º
5 — Sem prejuízo do disposto no número anterior, quando
a receita bruta anual da Santa Casa da Misericórdia de Objeto
Lisboa for superior a € 5 000 000,00 a matéria coletável O presente regime jurídico regula:
é dividida em duas parcelas:
a) A atribuição da exploração de hipódromos autoriza-
a) Até ao montante de € 5 000 000,00, aplica-se a taxa dos a realizar corridas de cavalos sobre as quais se praticam
de 15 %; apostas hípicas;
b) Sobre o excedente, a taxa é determinada com base b) As corridas de cavalos sobre as quais podem ser efe-
na seguinte fórmula: tuadas apostas hípicas, bem como os requisitos mínimos
hígio-sanitários, de bem-estar, transporte, identificação e
Taxa = [15 % × (montante da receita bruta registo dos equinos que nelas participam.
anual/€ 5 000 000,00)]
Artigo 2.º
6 — A taxa calculada nos termos da alínea b) do número
anterior tem como limite máximo 30 %. Âmbito de aplicação
7 — O IEJ é liquidado mensalmente pela Santa Casa O presente regime jurídico aplica-se a todas as corridas
da Misericórdia de Lisboa, sendo remetido o respetivo de cavalos, a trote e a galope, qualquer que seja a modali-
documento de cobrança até ao dia 5 do mês seguinte àquele dade, realizadas no território do Continente, sobre as quais
a que respeita, e pago pela Santa Casa da Misericórdia de se praticam apostas hípicas.
Lisboa até ao dia 15 do mesmo mês.
8 — A diferença entre o montante calculado nos termos
do n.º 5 e o montante do imposto liquidado mensalmente CAPÍTULO II
nos termos do n.º 4 com referência ao mesmo ano, é li-
quidada até ao dia 15 do mês de janeiro do ano seguinte Hipódromos
àquele a que respeita, devendo a respetiva nota de cobrança
ser paga ser até ao dia 31 do mesmo mês. Artigo 3.º
9 — As certidões de dívida emitidas relativas ao não Exploração e concessão de hipódromos
pagamento do IEJ constituem títulos executivos e a sua
cobrança coerciva é feita pela Autoridade Tributária e Adu- 1 — O direito de explorar hipódromos para a realização
aneira, nos termos previstos no Código de Procedimento de corridas de cavalos sobre as quais se praticam apostas
e de Processo Tributário (CPPT). hípicas é reservado ao Estado.
10 — Em tudo o que não estiver especificamente re- 2 — A exploração de hipódromo pode ser atribuída,
gulado no presente decreto-lei, aplicam-se ao IEJ, com as mediante concessão pela entidade de controlo, a pessoas
devidas adaptações, as regras estabelecidas na Lei Geral coletivas públicas ou a pessoas coletivas privadas consti-
Tributária e no CPPT. tuídas sob a forma de sociedade, que reúnam os requisitos
legalmente exigíveis.
Artigo 26.º 3 — No caso de pessoas coletivas privadas, constituem
nomeadamente requisito para a concessão da exploração de
Afetação de receitas
hipódromo ter sede num Estado-Membro da União Euro-
1 — Do montante do IEJ apurado nos termos do artigo peia, ou num Estado signatário do Acordo sobre o Espaço
anterior, 15 % constitui receita própria da Santa Casa Mi- Económico Europeu que esteja vinculado à cooperação
sericórdia de Lisboa e 42,5 % destina-se ao setor equídeo, administrativa no domínio da fiscalidade e no combate à
nos termos a fixar por portaria dos membros do Governo fraude e ao branqueamento de capitais, desde que, no caso
responsáveis pelas áreas das finanças, do desporto, do de sociedades estrangeiras, tenham sucursal permanente
turismo e da agricultura. em Portugal durante o período da concessão.
2182 Diário da República, 1.ª série — N.º 83 — 29 de abril de 2015
4 — O número de concessões para a exploração de hi- b) Um representante do membro do Governo responsá-
pódromo não pode ser superior a três em todo o território vel pela área da segurança social, que substitui o presidente
do Continente. nas ausências e impedimentos;
c) Um representante do membro do Governo responsá-
Artigo 4.º vel pela área do turismo;
d) Um representante do membro do Governo respon-
Prazo de concessão
sável pela área do desporto;
1 — O contrato de concessão da exploração de hipó- e) O diretor-geral da DGAV, ou quem ele delegar;
dromo tem a duração mínima de cinco anos e máxima de f) Um representante da Santa Casa da Misericórdia de
20 anos, neste caso desde que o concessionário, simulta- Lisboa.
neamente com a exploração do hipódromo, se obrigue à
construção ou remodelação deste e das respetivas infraes- 3 — Nas decisões do conselho consultivo, em caso de
truturas, com investimento próprio. empate, o presidente tem voto de qualidade.
2 — A contagem do prazo da concessão de hipódromo 4 — Os membros do conselho consultivo não têm por
inicia-se na data da outorga do contrato. esse facto direito a receber qualquer tipo de remuneração
ou abono.
Artigo 5.º 5 — O apoio logístico e de secretariado ao funciona-
mento e atividade do conselho consultivo são assegurados
Requisitos dos hipódromos pela DGAV.
Os hipódromos onde se realizam corridas de cavalos 6 — A assunção de compromissos para a atividade
sobre as quais se praticam apostas hípicas estão sujeitos do conselho consultivo, depende da existência de fun-
ao cumprimento das normas legais e regulamentares apli- dos disponíveis por parte das entidades públicas que o
cáveis, nomeadamente as referentes à detenção e produção compõem.
pecuária de equídeos, e dos demais requisitos específicos Artigo 9.º
da atividade, a estabelecer por portaria do membro do Peças do procedimento
Governo responsável pela área da agricultura.
As peças do procedimento concursal para concessão
Artigo 6.º da exploração de hipódromo devem definir, nomeada-
mente:
Procedimento de concurso
a) O prazo da concessão e a possibilidade da sua pror-
A concessão de hipódromo é atribuída mediante con- rogação;
curso público, nos termos dos artigos seguintes e, supleti- b) A localização do hipódromo;
vamente, do disposto na parte II do Código dos Contratos c) O critério de qualificação dos candidatos, quando
Públicos, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 18/2008, de 29 de aplicável;
janeiro. d) Os critérios de adjudicação das propostas;
e) As contrapartidas financeiras mínimas ou de natureza
Artigo 7.º não pecuniária devidas como contraprestação pela conces-
Tramitação do procedimento são da exploração do hipódromo, bem como o modo de
pagamento das mesmas;
1 — A fixação do prazo máximo da concessão de explo- f) O montante das cauções e outras garantias a prestar
ração de hipódromo, a decisão de contratar, de aprovação pelos concorrentes e o modo de prestação das mesmas.
das peças procedimentais, de adjudicação, de aprovação da
minuta do contrato de concessão e a outorga do mesmo é Artigo 10.º
da competência do membro do Governo responsável pela
área da agricultura. Documentos que instruem as propostas
2 — Compete ainda ao membro do Governo referido As propostas apresentadas ao concurso são instruídas,
no número anterior definir a localização do hipódromo a nomeadamente, com os seguintes documentos:
concessionar, bem como os requisitos especiais a estabe-
lecer nas peças do procedimento do concurso. a) O comprovativo de que o concorrente é proprietário
3 — As demais decisões no âmbito do procedimento do terreno de implementação do hipódromo a concessionar
de formação do contrato de concessão são da competência e das infraestruturas anexas, ou titular de direito de outra
da Direção-Geral de Alimentação e Veterinária (DGAV). natureza que o autorize a construir, quando aplicável, e
a explorar o hipódromo durante o prazo da concessão;
Artigo 8.º b) Um memorando que descreva a estratégia de desen-
volvimento da atividade a prosseguir no hipódromo, do
Conselho consultivo qual conste, nomeadamente, o seu impacte no emprego, na
1 — Compete ao conselho consultivo, sempre que so- criação cavalar nacional e na atividade agrícola e agroin-
licitado pelo membro do Governo responsável pela área dustrial, na criação de novas indústrias, no turismo, no
da agricultura, apoiar e participar na definição das linhas desenvolvimento da região, bem como outras matérias de
gerais de atuação da exploração e concessão de hipódro- âmbito socioeconómico relevantes;
mos. c) Um estudo económico e financeiro do hipódromo,
2 — O conselho consultivo tem a seguinte composição: com especial referência aos meios financeiros a afetar;
d) O anteprojeto do hipódromo e das infraestruturas
a) Um representante do membro do Governo respon- anexas, que obedeçam aos requisitos legais e regulamen-
sável pela área da agricultura, que preside; tares aplicáveis;
Diário da República, 1.ª série — N.º 83 — 29 de abril de 2015 2183
e) O mapa de localização do hipódromo e das infraes- lecidas no presente regime jurídico e demais legislação
truturas anexas, à escala de 1:5000; aplicável.
f) O comprovativo da obtenção de informação prévia
favorável da câmara municipal competente, relativa à ope- Artigo 14.º
ração urbanística da obra de construção ou remodelação
Bem-estar animal
do hipódromo e das respetivas infraestruturas, quando
aplicável; 1 — O proprietário, o detentor ou o treinador dos ca-
g) A descrição dos meios a utilizar para fomentar o inte- valos de corridas deve tomar as medidas necessárias ao
resse do público pelas corridas de cavalos e pelas apostas bem-estar dos equinos que estão ao seu cuidado ou res-
mútuas hípicas. ponsabilidade, e garantir que não lhes são causadas dores,
lesões ou sofrimentos desnecessários.
Artigo 11.º 2 — O proprietário ou o detentor dos cavalos de corridas
Causas de resolução da concessão
deve garantir a sua segurança e velar para que os equinos
não causem danos em pessoas, bens e outros animais.
1 — Podem determinar a resolução do contrato de con- 3 — Todos os cavalos de corridas devem ter acesso à
cessão, ou o encerramento do hipódromo, nomeadamente: alimentação em intervalos apropriados às suas necessida-
a) A não prestação de garantias a que a concessionária des fisiológicas.
se encontra obrigada; 4 — Os cavalos de corridas devem ter acesso a uma
b) O abandono ou deficiente exploração do hipódromo; quantidade de água suficiente e de qualidade adequada,
c) A inexecução continuada das obrigações contratuais ou poder satisfazer as necessidades de abeberamento de
assumidas pela concessionária; outra forma.
d) A constituição em mora da concessionária, por dívidas 5 — A ferração dos cavalos de corrida deve ser apro-
ao Estado, relativas a contribuições ou impostos; priada e realizada de modo a evitar que lhes cause dor ou
e) A situação de insolvência ou pedido de proteção de trauma.
credores requerido pela concessionária, quando aplicável. 6 — As éguas não podem competir em corridas de ca-
valos, após o quarto mês de gestação ou quando acompa-
2 — Nas situações referidas no número anterior, mesmo nhadas de poldros.
quando não imputáveis ao concessionário, desde que o 7 — Não devem ser administradas quaisquer substân-
hipódromo deixe de poder assegurar de forma continu- cias aos cavalos de corridas, com exceção das necessárias
ada, frequente ou duradoura, a realização das corridas de para fins terapêuticos ou profiláticos.
cavalos constantes dos calendários aprovados, o Estado,
através da DGAV, pode tomar posse administrativa do Artigo 15.º
hipódromo, ou entregar a temporariamente a sua explo- Transporte de cavalos
ração a terceiro.
3 — A exploração de hipódromo concessionado me- 1 — No transporte, os cavalos de corridas devem estar
diante posse administrativa, tem caráter transitório e cessa completamente protegidos de possíveis lesões ou outros
com a reposição do normal funcionamento do hipódromo. problemas de saúde.
2 — Os veículos de transporte de equinos devem res-
Artigo 12.º peitar as regras de bem-estar animal em cumprimento
do Regulamento (CE) n.º 1/2005, do Conselho, de 22 de
Publicitação dezembro de 2004, e do Decreto-Lei n.º 267/2007, de
A DGAV, o Turismo de Portugal, I. P., e a Santa Casa 24 de julho, alterado pelo Decreto-Lei n.º 100/2011, de
da Misericórdia de Lisboa publicitam nos seus sítios na 29 de setembro.
Internet, os hipódromos concessionados para a exploração 3 — O transporte de equinos apenas pode ser efetuado
de corridas de cavalos sobre as quais se praticam apostas por transportadores e em meios de transporte autorizados
hípicas. pela DGAV.
4 — Os condutores de veículos rodoviários de trans-
porte de equinos e os seus tratadores devem possuir o
CAPÍTULO III certificado de aptidão profissional, emitido pela autoridade
Condições de hígio-sanitárias, bem-estar, transporte, competente.
identificação e registo de cavalos de corridas
Artigo 16.º
Artigo 13.º Identificação, registo de equinos e documentos
de acompanhamento
Médico veterinário da corrida
1 — Os equinos que participam em corridas de cavalos
1 — Durante a realização das corridas de cavalos sobre devem cumprir com o sistema de identificação e registo de
as quais se praticam apostas hípicas é obrigatória a pre- equídeos de acordo com a legislação nacional em vigor,
sença de, pelo menos, um médico veterinário designado e dispor de:
pela entidade organizadora reconhecida nos termos do
presente regime jurídico. a) Documento de identificação único e vitalício, ou
2 — Compete ao médico veterinário designado zelar passaporte, a que se referem os artigos 3.º e 5.º e o anexo I
pelas condições hígio-sanitárias, o bem-estar animal, o do Regulamento (CE) n.º 504/2008, da Comissão, de 6 de
registo e a identificação dos cavalos apresentados para junho de 2008, denominado Documento de Identificação
as corridas e verificar todas as demais condições estabe- de Equídeos ou Passaporte (DIE ou Passaporte);
2184 Diário da República, 1.ª série — N.º 83 — 29 de abril de 2015
b) Método que assegure a ligação inequívoca entre o 2 — A entidade organizadora de corridas de cavalos está
DIE ou Passaporte e o equídeo, associando: obrigada ao cumprimento do disposto no presente regime
i) O resenho completo (gráfico e descritivo); jurídico e das demais condições a estabelecer na decisão
ii) O repetidor eletrónico (microchip); de reconhecimento.
3 — Para além de outras obrigações que se encontrem
c) Registo na Base de dados ou Registo Nacional de definidas na decisão de reconhecimento, compete à enti-
Equídeos, sob um número de identificação único dos dade organizadora de corridas de cavalos assegurar, no-
elementos de identificação relativos ao equídeo que deu meadamente, o seguinte:
origem ao DIE emitido. a) A organização do calendário das corridas de cavalos
e submetê-lo a aprovação pela autoridade competente;
2 — Durante o transporte os cavalos de corridas regista- b) A promoção das corridas de cavalos nacionais e a
dos devem ser acompanhados do documento de identifica- sua divulgação;
ção a que se refere a alínea a) do número anterior, devendo c) A manutenção e a utilização dos hipódromos onde
esse documento, no caso de trocas intracomunitárias, ser se realizam corridas de cavalos sobre as quais se praticam
completado pelo atestado. apostas hípicas;
d) A logística e o financiamento das corridas de cavalos
Artigo 17.º nos hipódromos concessionados, incluindo a presença de
Condições de admissão dos cavalos de corridas médico veterinário nos termos do presente regime jurídico
e outros custos sanitários;
1 — As inspeções aos equinos apresentados a parti- e) O pagamento de prémios aos participantes nas cor-
cipar em corridas de cavalos são realizadas pelo médico ridas de cavalos.
veterinário designado a que se refere o n.º 1 do artigo 13.º
2 — Apenas podem ser admitidos nas corridas de ca-
4 — A decisão de reconhecimento pode ser revogada
valos, os equinos que cumpram as seguintes condições:
em caso de incumprimento das obrigações previstas no
a) Satisfaçam as regras de identificação animal; número anterior.
b) Apresentem boas condições hígio-sanitárias e bem-
-estar; Artigo 19.º
c) Não apresentarem qualquer sintoma clínico de doença
Balcões de apostas hípicas
infetocontagiosa;
d) Estarem vacinados contra a gripe equina (influenza) No hipódromo, nomeadamente na tribuna, devem existir
e tétano; balcões para as apostas hípicas.
e) Não terem estado em contacto com outros equinos
que apresentem sintomatologia de infeção ou doença con- Artigo 20.º
tagiosa, nos 15 dias anteriores à inspeção.
Corridas de cavalos
3 — Não são admitidos a participar em corridas de 1 — Compete à DGAV, sob proposta da entidade organi-
cavalos os equinos vacinados nos 10 dias imediatamente zadora das corridas de cavalos, a aprovação dos calendários
anteriores à corrida. de corridas de cavalos nos hipódromos concessionados nos
4 — O diretor-geral da DGAV, enquanto Autoridade termos do presente regime jurídico.
Sanitária Nacional, pode suspender ou proibir a realiza- 2 — A alteração do calendário de corridas de cavalos, e
ção de corridas de cavalos, por razões fundamentadas de a suspensão ou anulação destas pela DGAV, no exercício
natureza hígio-sanitária, e ainda exigir o cumprimento de dos seus poderes de inspeção, controlo e fiscalização,
condições sanitárias adicionais. não confere à entidade organizadora das corridas, nem à
5 — A DGAV pode estabelecer derrogações às medidas concessionária do hipódromo o direito a indemnização
de proibição previstas no n.º 8 do artigo 8.º do capítulo II ou compensação.
do anexo V do Decreto-Lei n.º 79/2011, de 20 de junho,
alterado pelos Decretos-Leis n.os 223/2012, de 15 de outu- Artigo 21.º
bro, e 260/2012, de 12 de dezembro, para os hipódromos
e terrenos de corrida. Controlo e fiscalização
Sem prejuízo das competências atribuídas por lei a ou-
CAPÍTULO IV tras entidades, compete à DGAV assegurar o controlo e a
fiscalização do cumprimento do presente regime jurídico,
Corridas de cavalos com apostas hípicas nomeadamente:
Artigo 18.º a) Assegurar o cumprimento dos regulamentos das cor-
ridas de cavalos cujos resultados sejam objeto de apostas
Entidade organizadora de corridas de cavalos hípicas;
1 — A atividade de organização de corridas de cavalos b) Controlar, no âmbito da sua competência, o cumpri-
sobre as quais se praticam apostas hípicas é reservada à mento das exigências de identificação e bem-estar animal,
entidade que seja reconhecida por despacho do diretor- condições hígio-sanitárias, de transporte dos equinos e
-geral da DGAV como entidade organizadora de corridas exercer os demais poderes de autoridade previstos no pre-
de cavalos, na sequência de procedimento a regular por sente regime jurídico;
portaria do membro do Governo responsável pela área da c) Controlar o cumprimento das obrigações decorrentes
agricultura. da concessão e condições da exploração de hipódromos.
Diário da República, 1.ª série — N.º 83 — 29 de abril de 2015 2185
Artigo 22.º montante mínimo é de € 2 000 ou € 10 000 e o máximo
Medidas administrativas
de € 3 740 ou € 44 890, consoante o agente seja pessoa
singular ou coletiva.
1 — Sempre que as autoridades competentes verifiquem 3 — O incumprimento das obrigações previstas nos
que os proprietários, detentores ou treinadores dos cavalos artigos 14.º, 15.º, 16.º e 17.º constitui contraordenação
de corridas não lhes prestam os cuidados mínimos legal- punível com coima cujo montante mínimo é de € 500 ou
mente exigidos e os fixados no presente regime jurídico, € 5 000 e o máximo de € 3 740 ou € 44 890, consoante o
comprometendo o seu bem-estar ou pondo em risco pessoas agente seja pessoa singular ou coletiva.
ou outros animais, elaboram relatório com a descrição 4 — O incumprimento das obrigações previstas nos
pormenorizada dos factos apurados, enviando o mesmo, n.os 2 e 3 do artigo 18.º constitui contraordenação punível
de imediato, à DGAV. com coima cujo montante mínimo é de € 5 000 e o máximo
2 — Após a realização de uma vistoria ao local o diretor- de € 44 890.
-geral da DGAV pode determinar as medidas de natureza 5 — A tentativa é punível com a coima aplicável à con-
administrativa, hígio-sanitária, bem-estar e de maneio traordenação consumada, especialmente atenuada.
adequadas à situação, que incluem alimentação e abe- 6 — A negligência é punível, sendo os limites mínimo
beramento, bem como a regularização das condições de e máximo da coima reduzidos para metade.
alojamento dos equinos ou, quando estas medidas, ou
outras consideradas adequadas não sejam suficientes para Artigo 24.º
pôr termo ao sofrimento dos animais, pode determinar a Instrução e aplicação das coimas
sua eutanásia.
3 — Os encargos decorrentes da execução das medidas 1 — A aplicação das coimas compete ao diretor-geral
administrativas determinadas pela DGAV são suportados da DGAV.
pela entidade organizadora de corridas ou pelo proprietário 2 — A entidade que levantar o auto de notícia remete o
ou detentor dos equinos quando a responsabilidade lhe mesmo para instrução ao serviço desconcentrado da DGAV
for imputada. que for competente na área da prática da infração.
4 — As autoridades competentes prestam a colaboração
necessária à execução pela DGAV das medidas a que se Artigo 25.º
refere o presente artigo. Produto das coimas
O produto das coimas reverte em:
CAPÍTULO V
a) 10 % para a entidade que levantar o auto;
Disposições complementares e finais b) 30 % para a DGAV;
c) 60 % para o Estado.
Artigo 23.º
Contraordenações
Artigo 26.º
Regime subsidiário
1 — O incumprimento das obrigações previstas no ar-
tigo 5.º constitui contraordenação punível com coima cujo Às contraordenações são aplicáveis, subsidiariamente,
montante mínimo é de € 2 000 ou de € 10 000, e o máximo as disposições do regime geral do ilícito de mera ordenação
de € 3 740 ou de € 44 890, consoante o agente seja pessoa social, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de
singular ou coletiva. outubro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 356/89, de 17 de
2 — O incumprimento das obrigações previstas no ar- outubro, 244/95, de 14 de setembro, 323/2001, de 17 de
tigo 13.º constitui contraordenação punível com coima cujo dezembro, e pela Lei n.º 109/2001, de 24 de dezembro.
2186 Diário da República, 1.ª série — N.º 83 — 29 de abril de 2015
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