Diário da República, 1.ª série
Diário da República n.º 83
- Data
- 2014-04-01
Texto integral (2398 palavras)
I SÉRIE
Quarta-feira, 30 de abril de 2014 Número 83
ÍNDICE
Ministério da Solidariedade, Emprego e Segurança Social
Portaria n.º 94/2014:
Determina a extensão das alterações do contrato coletivo entre a Associação Portuguesa das
Empresas do Sector Elétrico e Eletrónico e a FETESE — Federação dos Sindicatos da Indústria
e Serviços e outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2536
Portaria n.º 95/2014:
Determina a extensão do contrato coletivo entre a ANCAVE — Associação Nacional dos Centros
de Abate e Indústrias Transformadoras de Carne de Ave e o SETAA — Sindicato da Agricultura,
Alimentação e Florestas. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2537
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MINISTÉRIO DA SOLIDARIEDADE, EMPREGO oposição por esta deduzida, pelo que a presente extensão
E SEGURANÇA SOCIAL também não abrange os mesmos trabalhadores. Tendo,
ainda, em consideração que no mesmo sector de atividade
existe outra convenção coletiva outorgada por diferente
Portaria n.º 94/2014 associação de empregadores, com âmbito parcialmente
de 30 de abril coincidente, assegura-se, na medida do possível, a unifor-
mização do estatuto laboral em cada empresa.
Portaria de extensão das alterações do contrato coletivo entre Embora a convenção tenha área nacional, a extensão
a Associação Portuguesa das Empresas do Sector Elétrico e de convenções coletivas nas Regiões Autónomas compete
Eletrónico e a FETESE — Federação dos Sindicatos da Indústria aos respetivos Governos Regionais, pelo que a extensão
e Serviços e outros. apenas é aplicável no território do continente.
Foi publicado o aviso relativo à presente extensão no
As alterações do contrato coletivo entre a Associação Boletim do Trabalho e Emprego, n.° 8, de 29 de fevereiro
Portuguesa das Empresas do Sector Elétrico e Eletrónico de 2014, ao qual não foi deduzida oposição por parte dos
e a FETESE — Federação dos Sindicatos da Indústria e interessados.
Serviços e outros, publicadas no Boletim do Trabalho e Na esteira do compromisso assumido no Memorando
Emprego, n.° 23, de 22 de junho de 2013, abrangem as de Entendimento sobre as Condicionalidades de Política
relações de trabalho entre empregadores que no território Económica e ponderadas, nos termos do n.° 2 do artigo
nacional se dediquem, no domínio do sector elétrico e
514.° do Código do Trabalho, as circunstâncias sociais
eletrónico, energia e telecomunicações, pelo menos, a uma
e económicas justificativas da extensão, observados os
das atividades industriais ou comerciais de fabricação,
critérios necessários para o alargamento das condições de
projeto, investigação, engenharia de software e engenharia
trabalho previstas na convenção, nomeadamente o critério
de sistemas, instalação, manutenção e assistência técnica,
prestação de serviços de telecomunicações básicos, com- da representatividade previsto da alínea c) do n.° 1 da
plementares ou de valor acrescentado e trabalhadores ao RCM, promove-se a extensão das alterações da convenção
seu serviço, uns e outros representados pelas associações em causa.
que as outorgaram. Assim,
As partes requereram a extensão das alterações da con- Manda o Governo, pelo Secretário de Estado do Em-
venção a todas as empresas que na área de aplicação da prego, ao abrigo do artigo 514.° e do n.° 1 do artigo 516.°
convenção se dediquem à mesma atividade, não filiadas na do Código do Trabalho, e da Resolução do Conselho de
associação de empregadores outorgante e aos trabalhadores Ministros n.° 90/2012, publicada no Diário da República,
ao seu serviço, das profissões e categorias nela previstas, 1.ª série, n.° 211, de 31 de outubro, o seguinte:
não representados pelas associações sindicais outorgantes,
de acordo com as alíneas a) e b) do n.° 1 da Resolução do Artigo 1.°
Conselho de Ministros n.° 90/2012 (doravante designada 1 — As condições de trabalho constantes das alte-
por RCM), publicada no Diário da República, 1.ª série, rações do contrato coletivo entre a Associação Portu-
n.° 211, de 31 de outubro. guesa das Empresas do Sector Elétrico e Eletrónico e
No sector de atividade, no âmbito geográfico, pessoal a FETESE — Federação dos Sindicatos da Indústria e
e profissional de aplicação pretendido na extensão, os Serviços e outros, publicadas no Boletim do Trabalho e
elementos disponíveis nos Quadros de Pessoal de 2011 Emprego, n.° 23, de 22 de junho de 2013, são estendidas
indicam que a parte empregadora subscritora da convenção no território do continente:
tem ao seu serviço 69,8% dos trabalhadores.
Considerando que a convenção atualiza a tabela salarial a) Às relações de trabalho entre empregadores não fi-
e que importa ter em conta os seus efeitos no emprego e liados na associação de empregadores outorgante que se
na competitividade das empresas do sector, procedeu-se dediquem, no domínio do sector elétrico e eletrónico, ener-
ao estudo de avaliação do impacto da extensão da tabela gia e telecomunicações, pelo menos, a uma das atividades
salarial. Segundo os Quadros de Pessoal de 2011, a atu- industriais ou comerciais de fabricação, projeto, investi-
alização das retribuições efetivas dos trabalhadores por gação, engenharia de software e engenharia de sistemas,
conta de outrem abrangidos pela presente extensão, in- instalação, manutenção e assistência técnica, prestação de
feriores às retribuições convencionadas, representa um serviços de telecomunicações básicos, complementares
acréscimo nominal na ordem dos 1,7% na massa salarial ou de valor acrescentado e trabalhadores ao seu serviço,
do total dos trabalhadores por conta de outrem abrangidos. das profissões e categorias profissionais nelas previstas;
A convenção atualiza outras prestações de conteúdo pe- b) Às relações de trabalho entre empregadores filiados
cuniário como o valor do subsídio de refeição, em 0,95%, na associação de empregadores outorgante que exerçam
e o prémio de antiguidade, em 1,24%. Não se dispõe de a atividade económica referida na alínea anterior e traba-
dados estatísticos que permitam avaliar o impacto destas lhadores ao seu serviço, das profissões e categorias pro-
prestações. Considerando a finalidade da extensão e que fissionais previstas na convenção, não representados pelas
as mesmas prestações foram objeto de extensões anterio- associações sindicais outorgantes.
res, justifica-se incluí-las na extensão. Atendendo a que a
convenção regula diversas condições de trabalho, procede- 2 — O disposto na alínea a) do número anterior não é
se à ressalva genérica de cláusulas contrárias a normas aplicável a empregadores filiados na Associação Empre-
legais imperativas. As anteriores extensões da convenção sarial dos Sectores Elétrico, Eletrodoméstico, Fotográfico
não se aplicaram aos trabalhadores representados pela e Eletrónico.
FIEQUIMETAL — Federação Intersindical das Indústrias 3 — A presente extensão não se aplica a trabalhadores
Metalúrgica, Química, Elétrica, Farmacêutica, Celulose, filiados em sindicatos inscritos na FIEQUIMETAL — Fe-
Papel, Gráfica, Imprensa, Energia e Minas em virtude da deração Intersindical das Indústrias Metalúrgica, Química,
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Elétrica, Farmacêutica, Celulose, Papel, Gráfica, Imprensa, avaliar o impacto destas prestações. Considerando a fi-
Energia e Minas. nalidade da extensão e que as mesmas prestações foram
4 — Não são objeto de extensão as disposições contrá- objeto de extensões anteriores, justifica-se incluí-las na
rias a normas legais imperativas. extensão.
Atendendo a que a convenção regula diversas condições
Artigo 2.° de trabalho, procede-se à ressalva genérica de cláusulas
1 — A presente portaria entra em vigor no quinto dia contrárias a normas legais imperativas.
após a sua publicação no Diário da República. Embora a convenção tenha área nacional, a extensão
2 — A tabela salarial e os valores das cláusulas de con- de convenções coletivas nas Regiões Autónomas compete
teúdo pecuniário produzem efeitos a partir do 1.° dia do aos respetivos Governos Regionais, pelo que a extensão
mês da publicação da presente portaria. apenas é aplicável no território do continente.
Foi publicado o aviso relativo à presente extensão no
O Secretário de Estado do Emprego, Octávio Félix de Boletim do Trabalho e Emprego, n.º 8, de 29 de fevereiro
Oliveira, em 16 de abril de 2014. de 2014, na sequência do qual a FESAHT — Federação dos
Sindicatos da Agricultura, Alimentação, Bebidas, Hotelaria
Portaria n.º 95/2014 e Turismo de Portugal e o Sindicato dos Trabalhadores da
Indústria e Comércio de Carnes do Sul deduziram oposição,
de 30 de abril invocando a existência de regulamentação coletiva própria.
Considerando que no sector de atividade abrangido pela
Portaria de extensão do contrato coletivo entre a ANCAVE — Associa- convenção existem outros contratos coletivos celebrados
ção Nacional dos Centros de Abate e Indústrias Transformadoras com a mesma associação de empregadores e que, de acordo
de Carne de Ave e o SETAA — Sindicato da Agricultura, Alimen- com o artigo 515.º do Código do Trabalho, as portarias de
tação e Florestas. extensão só podem ser emitidas na falta de instrumentos de
O contrato coletivo entre a ANCAVE — Associação Na- regulamentação coletiva de trabalho negociais, procede-se,
cional dos Centros de Abate e Indústrias Transformadoras expressamente, à exclusão do âmbito da presente exten-
de Carne de Ave e o SETAA – Sindicato da Agricultura, são dos trabalhadores filiados em sindicatos representados
Alimentação e Florestas, publicado no Boletim do Trabalho pela FESAHT — Federação dos Sindicatos da Agricultura,
e Emprego, n.º 47, de 22 de dezembro de 2012, abrange as Alimentação, Bebidas, Hotelaria e Turismo de Portugal e
relações de trabalho entre a associação de empregadores trabalhadores filados no Sindicato dos Trabalhadores da
subscritora e os trabalhadores o seu serviço que no terri- Indústria e Comércio de Carnes do Sul.
tório nacional exerçam a atividade de abate, desmancha, Na esteira do compromisso assumido no Memorando de
corte, preparação e qualificação de aves, bem como a sua Entendimento sobre as Condicionalidades de Política Eco-
transformação e comercialização. nómica e ponderadas, nos termos do n.º 2 do artigo 514.º
As partes requereram a extensão da convenção a todas do Código do Trabalho, as circunstâncias sociais e econó-
as empresas que na área da sua aplicação se dediquem à micas justificativas da extensão, observados os critérios
mesma atividade, não filiadas na associação de emprega- necessários para o alargamento das condições de trabalho
dores outorgante e aos trabalhadores ao seu serviço, das previstas na convenção, nomeadamente o critério da re-
profissões e categorias profissionais nela previstas, não presentatividade previsto da alínea c) do n.º 1 da RCM,
representados pelas associações sindicais outorgantes, de promove-se a extensão da convenção em causa.
acordo com as alíneas a) e b) do n.º 1 da Resolução do Assim,
Conselho de Ministros n.º 90/2012 (doravante designada Manda o Governo, pelo Secretário de Estado do Em-
por RCM), publicada no Diário da República, 1.ª série, prego, ao abrigo do artigo 514.º e do n.º 1 do artigo 516.º
n.º 211, de 31 de outubro. do Código do Trabalho, e da Resolução do Conselho de
No sector de atividade, no âmbito geográfico, pessoal Ministros n.º 90/2012, publicada no Diário da República,
e profissional de aplicação pretendido na extensão, os 1.ª série, n.º 211, de 31 de outubro, o seguinte:
elementos disponíveis nos Quadros de Pessoal de 2011
indicam que a parte empregadora subscritora da convenção Artigo 1.º
tem ao seu serviço 62,4% dos trabalhadores. 1 — As condições de trabalho constantes do contrato
Considerando que a convenção atualiza a tabela salarial coletivo entre a ANCAVE – Associação Nacional dos Cen-
e que importa ter em conta os seus efeitos no emprego e tros de Abate e Indústrias Transformadoras de Carne de
na competitividade das empresas do sector, procedeu-se Ave e o SETAA – Sindicato da Agricultura, Alimentação
ao estudo de avaliação do impacte da extensão da tabela e Florestas, publicado no Boletim do Trabalho e Emprego,
salarial. n.º 47, de 22 de dezembro de 2012, são estendidas no
Segundo os Quadros de Pessoal de 2011, a atualização território do continente:
das retribuições efetivas dos trabalhadores por conta de
outrem abrangidos pela presente extensão, inferiores às a) Às relações de trabalho entre empregadores não filia-
retribuições convencionadas, representa um acréscimo dos na associação de empregadores outorgante que se dedi-
nominal na ordem dos 1,7% na massa salarial do total dos quem às atividades de abate, desmancha, corte, preparação
trabalhadores por conta de outrem abrangidos. e qualificação de aves, bem como a sua transformação e
A convenção atualiza, ainda, outras prestações de conte- comercialização e trabalhadores ao seu serviço, das pro-
údo pecuniário como as diuturnidades, as retribuições dos fissões e categorias profissionais previstas na convenção;
trabalhadores nas deslocações, o subsídio de frio e o valor b) Às relações de trabalho entre empregadores filiados
do subsídio de refeição, onde se verifica, respetivamente, na associação de empregadores outorgante que prossigam
um acréscimo de 2,5%, entre 1,15% e 2,07%, 2,04% e as atividades mencionadas na alínea anterior e trabalhado-
1,09%. Não se dispõe de dados estatísticos que permitam res ao seu serviço, das profissões e categorias profissionais
2538 Diário da República, 1.ª série — N.º 83 — 30 de abril de 2014
previstas na convenção, não representados pela associação Artigo 2.º
sindical outorgante.
1 — A presente portaria entra em vigor no quinto dia
2 — A presente extensão não se aplica às relações de após a sua publicação no Diário da República.
trabalho em que sejam parte trabalhadores filiados em 2 — A tabela salarial e os valores das cláusulas de con-
sindicatos representados pela FESAHT — Federação dos teúdo pecuniário previstas na convenção produzem efei-
Sindicatos da Agricultura, Alimentação, Bebidas, Hotelaria tos a partir do 1.º dia do mês da publicação da presente
e Turismo de Portugal e trabalhadores filiados no Sindicato portaria.
dos Trabalhadores da Indústria e Comércio de Carnes do Sul.
3 — Não são objeto de extensão as disposições contrá- O Secretário de Estado do Emprego, Octávio Félix de
rias a normas legais imperativas. Oliveira, em 16 de abril de 2014.
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