Diário da República, 1.ª série

Diário da República n.º 83

Data
2014-04-01

Texto integral (2398 palavras)

I SÉRIE Quarta-feira, 30 de abril de 2014 Número 83 ÍNDICE Ministério da Solidariedade, Emprego e Segurança Social Portaria n.º 94/2014: Determina a extensão das alterações do contrato coletivo entre a Associação Portuguesa das Empresas do Sector Elétrico e Eletrónico e a FETESE — Federação dos Sindicatos da Indústria e Serviços e outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2536 Portaria n.º 95/2014: Determina a extensão do contrato coletivo entre a ANCAVE — Associação Nacional dos Centros de Abate e Indústrias Transformadoras de Carne de Ave e o SETAA — Sindicato da Agricultura, Alimentação e Florestas. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2537 2536 Diário da República, 1.ª série — N.º 83 — 30 de abril de 2014 MINISTÉRIO DA SOLIDARIEDADE, EMPREGO oposição por esta deduzida, pelo que a presente extensão E SEGURANÇA SOCIAL também não abrange os mesmos trabalhadores. Tendo, ainda, em consideração que no mesmo sector de atividade existe outra convenção coletiva outorgada por diferente Portaria n.º 94/2014 associação de empregadores, com âmbito parcialmente de 30 de abril coincidente, assegura-se, na medida do possível, a unifor- mização do estatuto laboral em cada empresa. Portaria de extensão das alterações do contrato coletivo entre Embora a convenção tenha área nacional, a extensão a Associação Portuguesa das Empresas do Sector Elétrico e de convenções coletivas nas Regiões Autónomas compete Eletrónico e a FETESE — Federação dos Sindicatos da Indústria aos respetivos Governos Regionais, pelo que a extensão e Serviços e outros. apenas é aplicável no território do continente. Foi publicado o aviso relativo à presente extensão no As alterações do contrato coletivo entre a Associação Boletim do Trabalho e Emprego, n.° 8, de 29 de fevereiro Portuguesa das Empresas do Sector Elétrico e Eletrónico de 2014, ao qual não foi deduzida oposição por parte dos e a FETESE — Federação dos Sindicatos da Indústria e interessados. Serviços e outros, publicadas no Boletim do Trabalho e Na esteira do compromisso assumido no Memorando Emprego, n.° 23, de 22 de junho de 2013, abrangem as de Entendimento sobre as Condicionalidades de Política relações de trabalho entre empregadores que no território Económica e ponderadas, nos termos do n.° 2 do artigo nacional se dediquem, no domínio do sector elétrico e 514.° do Código do Trabalho, as circunstâncias sociais eletrónico, energia e telecomunicações, pelo menos, a uma e económicas justificativas da extensão, observados os das atividades industriais ou comerciais de fabricação, critérios necessários para o alargamento das condições de projeto, investigação, engenharia de software e engenharia trabalho previstas na convenção, nomeadamente o critério de sistemas, instalação, manutenção e assistência técnica, prestação de serviços de telecomunicações básicos, com- da representatividade previsto da alínea c) do n.° 1 da plementares ou de valor acrescentado e trabalhadores ao RCM, promove-se a extensão das alterações da convenção seu serviço, uns e outros representados pelas associações em causa. que as outorgaram. Assim, As partes requereram a extensão das alterações da con- Manda o Governo, pelo Secretário de Estado do Em- venção a todas as empresas que na área de aplicação da prego, ao abrigo do artigo 514.° e do n.° 1 do artigo 516.° convenção se dediquem à mesma atividade, não filiadas na do Código do Trabalho, e da Resolução do Conselho de associação de empregadores outorgante e aos trabalhadores Ministros n.° 90/2012, publicada no Diário da República, ao seu serviço, das profissões e categorias nela previstas, 1.ª série, n.° 211, de 31 de outubro, o seguinte: não representados pelas associações sindicais outorgantes, de acordo com as alíneas a) e b) do n.° 1 da Resolução do Artigo 1.° Conselho de Ministros n.° 90/2012 (doravante designada 1 — As condições de trabalho constantes das alte- por RCM), publicada no Diário da República, 1.ª série, rações do contrato coletivo entre a Associação Portu- n.° 211, de 31 de outubro. guesa das Empresas do Sector Elétrico e Eletrónico e No sector de atividade, no âmbito geográfico, pessoal a FETESE — Federação dos Sindicatos da Indústria e e profissional de aplicação pretendido na extensão, os Serviços e outros, publicadas no Boletim do Trabalho e elementos disponíveis nos Quadros de Pessoal de 2011 Emprego, n.° 23, de 22 de junho de 2013, são estendidas indicam que a parte empregadora subscritora da convenção no território do continente: tem ao seu serviço 69,8% dos trabalhadores. Considerando que a convenção atualiza a tabela salarial a) Às relações de trabalho entre empregadores não fi- e que importa ter em conta os seus efeitos no emprego e liados na associação de empregadores outorgante que se na competitividade das empresas do sector, procedeu-se dediquem, no domínio do sector elétrico e eletrónico, ener- ao estudo de avaliação do impacto da extensão da tabela gia e telecomunicações, pelo menos, a uma das atividades salarial. Segundo os Quadros de Pessoal de 2011, a atu- industriais ou comerciais de fabricação, projeto, investi- alização das retribuições efetivas dos trabalhadores por gação, engenharia de software e engenharia de sistemas, conta de outrem abrangidos pela presente extensão, in- instalação, manutenção e assistência técnica, prestação de feriores às retribuições convencionadas, representa um serviços de telecomunicações básicos, complementares acréscimo nominal na ordem dos 1,7% na massa salarial ou de valor acrescentado e trabalhadores ao seu serviço, do total dos trabalhadores por conta de outrem abrangidos. das profissões e categorias profissionais nelas previstas; A convenção atualiza outras prestações de conteúdo pe- b) Às relações de trabalho entre empregadores filiados cuniário como o valor do subsídio de refeição, em 0,95%, na associação de empregadores outorgante que exerçam e o prémio de antiguidade, em 1,24%. Não se dispõe de a atividade económica referida na alínea anterior e traba- dados estatísticos que permitam avaliar o impacto destas lhadores ao seu serviço, das profissões e categorias pro- prestações. Considerando a finalidade da extensão e que fissionais previstas na convenção, não representados pelas as mesmas prestações foram objeto de extensões anterio- associações sindicais outorgantes. res, justifica-se incluí-las na extensão. Atendendo a que a convenção regula diversas condições de trabalho, procede- 2 — O disposto na alínea a) do número anterior não é se à ressalva genérica de cláusulas contrárias a normas aplicável a empregadores filiados na Associação Empre- legais imperativas. As anteriores extensões da convenção sarial dos Sectores Elétrico, Eletrodoméstico, Fotográfico não se aplicaram aos trabalhadores representados pela e Eletrónico. FIEQUIMETAL — Federação Intersindical das Indústrias 3 — A presente extensão não se aplica a trabalhadores Metalúrgica, Química, Elétrica, Farmacêutica, Celulose, filiados em sindicatos inscritos na FIEQUIMETAL — Fe- Papel, Gráfica, Imprensa, Energia e Minas em virtude da deração Intersindical das Indústrias Metalúrgica, Química, Diário da República, 1.ª série — N.º 83 — 30 de abril de 2014 2537 Elétrica, Farmacêutica, Celulose, Papel, Gráfica, Imprensa, avaliar o impacto destas prestações. Considerando a fi- Energia e Minas. nalidade da extensão e que as mesmas prestações foram 4 — Não são objeto de extensão as disposições contrá- objeto de extensões anteriores, justifica-se incluí-las na rias a normas legais imperativas. extensão. Atendendo a que a convenção regula diversas condições Artigo 2.° de trabalho, procede-se à ressalva genérica de cláusulas 1 — A presente portaria entra em vigor no quinto dia contrárias a normas legais imperativas. após a sua publicação no Diário da República. Embora a convenção tenha área nacional, a extensão 2 — A tabela salarial e os valores das cláusulas de con- de convenções coletivas nas Regiões Autónomas compete teúdo pecuniário produzem efeitos a partir do 1.° dia do aos respetivos Governos Regionais, pelo que a extensão mês da publicação da presente portaria. apenas é aplicável no território do continente. Foi publicado o aviso relativo à presente extensão no O Secretário de Estado do Emprego, Octávio Félix de Boletim do Trabalho e Emprego, n.º 8, de 29 de fevereiro Oliveira, em 16 de abril de 2014. de 2014, na sequência do qual a FESAHT — Federação dos Sindicatos da Agricultura, Alimentação, Bebidas, Hotelaria Portaria n.º 95/2014 e Turismo de Portugal e o Sindicato dos Trabalhadores da Indústria e Comércio de Carnes do Sul deduziram oposição, de 30 de abril invocando a existência de regulamentação coletiva própria. Considerando que no sector de atividade abrangido pela Portaria de extensão do contrato coletivo entre a ANCAVE — Associa- convenção existem outros contratos coletivos celebrados ção Nacional dos Centros de Abate e Indústrias Transformadoras com a mesma associação de empregadores e que, de acordo de Carne de Ave e o SETAA — Sindicato da Agricultura, Alimen- com o artigo 515.º do Código do Trabalho, as portarias de tação e Florestas. extensão só podem ser emitidas na falta de instrumentos de O contrato coletivo entre a ANCAVE — Associação Na- regulamentação coletiva de trabalho negociais, procede-se, cional dos Centros de Abate e Indústrias Transformadoras expressamente, à exclusão do âmbito da presente exten- de Carne de Ave e o SETAA – Sindicato da Agricultura, são dos trabalhadores filiados em sindicatos representados Alimentação e Florestas, publicado no Boletim do Trabalho pela FESAHT — Federação dos Sindicatos da Agricultura, e Emprego, n.º 47, de 22 de dezembro de 2012, abrange as Alimentação, Bebidas, Hotelaria e Turismo de Portugal e relações de trabalho entre a associação de empregadores trabalhadores filados no Sindicato dos Trabalhadores da subscritora e os trabalhadores o seu serviço que no terri- Indústria e Comércio de Carnes do Sul. tório nacional exerçam a atividade de abate, desmancha, Na esteira do compromisso assumido no Memorando de corte, preparação e qualificação de aves, bem como a sua Entendimento sobre as Condicionalidades de Política Eco- transformação e comercialização. nómica e ponderadas, nos termos do n.º 2 do artigo 514.º As partes requereram a extensão da convenção a todas do Código do Trabalho, as circunstâncias sociais e econó- as empresas que na área da sua aplicação se dediquem à micas justificativas da extensão, observados os critérios mesma atividade, não filiadas na associação de emprega- necessários para o alargamento das condições de trabalho dores outorgante e aos trabalhadores ao seu serviço, das previstas na convenção, nomeadamente o critério da re- profissões e categorias profissionais nela previstas, não presentatividade previsto da alínea c) do n.º 1 da RCM, representados pelas associações sindicais outorgantes, de promove-se a extensão da convenção em causa. acordo com as alíneas a) e b) do n.º 1 da Resolução do Assim, Conselho de Ministros n.º 90/2012 (doravante designada Manda o Governo, pelo Secretário de Estado do Em- por RCM), publicada no Diário da República, 1.ª série, prego, ao abrigo do artigo 514.º e do n.º 1 do artigo 516.º n.º 211, de 31 de outubro. do Código do Trabalho, e da Resolução do Conselho de No sector de atividade, no âmbito geográfico, pessoal Ministros n.º 90/2012, publicada no Diário da República, e profissional de aplicação pretendido na extensão, os 1.ª série, n.º 211, de 31 de outubro, o seguinte: elementos disponíveis nos Quadros de Pessoal de 2011 indicam que a parte empregadora subscritora da convenção Artigo 1.º tem ao seu serviço 62,4% dos trabalhadores. 1 — As condições de trabalho constantes do contrato Considerando que a convenção atualiza a tabela salarial coletivo entre a ANCAVE – Associação Nacional dos Cen- e que importa ter em conta os seus efeitos no emprego e tros de Abate e Indústrias Transformadoras de Carne de na competitividade das empresas do sector, procedeu-se Ave e o SETAA – Sindicato da Agricultura, Alimentação ao estudo de avaliação do impacte da extensão da tabela e Florestas, publicado no Boletim do Trabalho e Emprego, salarial. n.º 47, de 22 de dezembro de 2012, são estendidas no Segundo os Quadros de Pessoal de 2011, a atualização território do continente: das retribuições efetivas dos trabalhadores por conta de outrem abrangidos pela presente extensão, inferiores às a) Às relações de trabalho entre empregadores não filia- retribuições convencionadas, representa um acréscimo dos na associação de empregadores outorgante que se dedi- nominal na ordem dos 1,7% na massa salarial do total dos quem às atividades de abate, desmancha, corte, preparação trabalhadores por conta de outrem abrangidos. e qualificação de aves, bem como a sua transformação e A convenção atualiza, ainda, outras prestações de conte- comercialização e trabalhadores ao seu serviço, das pro- údo pecuniário como as diuturnidades, as retribuições dos fissões e categorias profissionais previstas na convenção; trabalhadores nas deslocações, o subsídio de frio e o valor b) Às relações de trabalho entre empregadores filiados do subsídio de refeição, onde se verifica, respetivamente, na associação de empregadores outorgante que prossigam um acréscimo de 2,5%, entre 1,15% e 2,07%, 2,04% e as atividades mencionadas na alínea anterior e trabalhado- 1,09%. Não se dispõe de dados estatísticos que permitam res ao seu serviço, das profissões e categorias profissionais 2538 Diário da República, 1.ª série — N.º 83 — 30 de abril de 2014 previstas na convenção, não representados pela associação Artigo 2.º sindical outorgante. 1 — A presente portaria entra em vigor no quinto dia 2 — A presente extensão não se aplica às relações de após a sua publicação no Diário da República. trabalho em que sejam parte trabalhadores filiados em 2 — A tabela salarial e os valores das cláusulas de con- sindicatos representados pela FESAHT — Federação dos teúdo pecuniário previstas na convenção produzem efei- Sindicatos da Agricultura, Alimentação, Bebidas, Hotelaria tos a partir do 1.º dia do mês da publicação da presente e Turismo de Portugal e trabalhadores filiados no Sindicato portaria. dos Trabalhadores da Indústria e Comércio de Carnes do Sul. 3 — Não são objeto de extensão as disposições contrá- O Secretário de Estado do Emprego, Octávio Félix de rias a normas legais imperativas. Oliveira, em 16 de abril de 2014. I SÉRIE Diário da República Eletrónico: Endereço Internet: http://dre.pt Contactos: Correio eletrónico: dre@incm.pt Tel.: 21 781 0870 Depósito legal n.º 8814/85 ISSN 0870-9963 Fax: 21 394 5750 Toda a correspondência sobre assinaturas deverá ser dirigida para a Imprensa Nacional-Casa da Moeda, S. A. Unidade de Publicações Oficiais, Marketing e Vendas, Avenida Dr. António José de Almeida, 1000-042 Lisboa
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