Diário da República, 1.ª série

Diário da República n.º 82, 1.º suplemento

Data
2018-04-01

Texto integral (4710 palavras)

I SÉRIE Sexta-feira, 27 de abril de 2018 Número 82 ÍNDICE SUPLEMENTO Agricultura, Florestas e Desenvolvimento Rural Portaria n.º 111-A/2018: Procede à primeira alteração à Portaria n.º 394/2015, de 3 de novembro . . . . . . . . . . . . 1720-(2) 1720-(2) Diário da República, 1.ª série — N.º 82 — 27 de abril de 2018 AGRICULTURA, FLORESTAS por acontecimentos catastróficos», ambas inseridas na E DESENVOLVIMENTO RURAL ação n.º 8.1, «Silvicultura Sustentável», da medida n.º 8, «Proteção e Reabilitação dos Povoamentos Florestais», e o n.º 4 do artigo 34.º da Portaria n.º 274/2015, de 8 de Portaria n.º 111-A/2018 setembro, alterada pelas Portarias n.os 249/2016, de 15 de 27 de abril de setembro, 46/2018, de 12 de fevereiro, e 89/2018, de 29 de março, que estabelece o regime de aplicação das A Portaria n.º 274/2015, de 8 de setembro, aprovou o operações n.os 8.1.1, «Florestação de terras agrícolas e não regime de aplicação das operações 8.1.1. «Florestação de agrícolas», 8.1.2, «Instalação de sistemas agroflorestais», terras agrícolas e não agrícolas», 8.1.2. «Instalação de sis- 8.1.5, «Melhoria da resiliência e do valor ambiental das temas agroflorestais», 8.1.5. «Melhoria da resiliência e do florestas», e 8.1.6, «Melhoria do valor económico das valor ambiental das florestas» e 8.1.6. «Melhoria do valor florestas», inseridas na ação n.º 8.1, «Silvicultura sus- económico das florestas», inseridas na ação 8.1. «Silvicul- tentável», da medida n.º 8, «Proteção e reabilitação dos tura Sustentável» da Medida 8 «Proteção e Reabilitação dos povoamentos florestais». Povoamentos Florestais» do Programa de Desenvolvimento Rural do Continente, tendo ficado prevista a regulamenta- Artigo 2.º ção autónoma de tabela normalizada de custos unitários. Nesse sentido, a Portaria n.º 394/2015, de 3 de novem- Alteração à Portaria n.º 394/2015, de 3 de novembro bro, aprovou a referida tabela. O artigo 1.º e os Anexos I a IV da Portaria n.º 394/2015, A experiência adquirida durante a execução do Programa de 3 de novembro, passam a ter a seguinte redação: de Desenvolvimento Rural do Continente, abreviadamente designado por PDR 2020, e o trabalho desenvolvido na re- «Artigo 1.º visão da Portaria n.º 274/2015, de 8 de setembro, aconselha a introdução de alguns ajustamentos na tabela normalizada [...] de custos unitários, através da sua revisão e atualização. 1 — É revista e atualizada a tabela normalizada de O uso de custos simplificados, como é o caso dos custos custos unitários, conforme previsto nos artigos 16.º e 27.º unitários, é uma prática que deve ser incentivada sem pre- da Portaria n.º 134/2015, de 18 de maio, na sua redação juízo de articulação com outros regimes legais que possam atual, e no n.º 4 do artigo 34.º da Portaria n.º 274/2015, ser aplicáveis, designadamente por efeito do âmbito de de 8 de setembro, na sua redação atual. aplicação do Código dos Contratos Públicos. 2 — Para determinação do valor do apoio das opera- Assim: ções 8.1.1. ‘Florestação de terras agrícolas e não agrí- Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, Flores- colas’, 8.1.2. ‘Instalação de sistemas agroflorestais’, tas e Desenvolvimento Rural, ao abrigo da alínea b) do n.º 2 8.1.5. ‘Melhoria da resiliência e do valor ambiental das do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 159/2014, de 27 de outu- florestas’, e 8.1.6. ‘Melhoria do valor económico das bro, com a redação dada pelo Decreto-Lei n.º 215/2015, florestas’, aos custos unitários constantes dos anexos I a de 6 de outubro, o seguinte: IV da presente portaria são aplicadas, respetivamente, as taxas de apoio constantes dos anexos III, VIII, XI e XIII da Artigo 1.º Portaria n.º 274/2015, de 8 de setembro, alterada pelas Objeto Portarias n.os 249/2016, de 15 de setembro, 46/2018, de 12 de fevereiro, e 89/2018, de 29 de março. A presente portaria procede à primeira alteração à 3 — Para determinação do valor do apoio das opera- Portaria n.º 394/2015, de 3 de novembro, que aprova a ções 8.1.3. ‘Prevenção da floresta contra agentes bióti- tabela normalizada de custos unitários, a que se referem cos e abióticos’ e 8.1.4. ‘Restabelecimento da floresta os artigos 16.º e 27.º da Portaria n.º 134/2015, de 18 de afetada por agentes bióticos e abióticos’, aos custos maio, alterada pelas Portarias n.os 233/2016, de 29 de unitários constantes dos anexos I a IV da presente portaria agosto, 249/2016, de 15 de setembro, 15-C/2018, de 12 de são aplicadas, respetivamente, as taxas de apoio cons- janeiro, 46/2018, de 12 de fevereiro, e 105-A/2018, de 18 tantes dos anexos II e IV da Portaria n.º 134/2015, de 18 de abril, que estabelece o regime de aplicação da operação de maio, alterada pelas Portarias n.os 233/2016, de 29 de n.º 8.1.3, «Prevenção da floresta contra agentes bióticos agosto, 249/2016, de 15 de setembro, 15-C/2018, de 12 e abióticos», e da operação n.º 8.1.4, «Restabelecimento de janeiro, 46/2018, de 12 de fevereiro, e 105-A/2018, da floresta afetada por agentes bióticos e abióticos ou de 18 de abril. ANEXO I (a que se refere o n.º 1 do artigo 1.º) I — Preparação mecânica do terreno e piquetagem Custo unitário Vegetação Grupo Operações ou conjunto de operações (euros/ha) Áreas com vegetação espontânea herbácea densa e 1 — Solo sem horizontes compactos ou duros nos primeiros 50 cm desenvolvida ou vegetação arbustiva com altura média inferior ou igual a 0,5 m. A Gradagem de vegetação espontânea com: Lavoura contínua; ou Vala e Cômoro; ou Rego de plantação . . . . . . 285 2 — Solo com horizontes compactos ou duros nos primeiros 50 cm Diário da República, 1.ª série — N.º 82 — 27 de abril de 2018 1720-(3) Custo unitário Vegetação Grupo Operações ou conjunto de operações (euros/ha) B1 Gradagem de vegetação espontânea com: Ripagem/subsolagem; ou Covas com retroescavadora . . . . . . . . . . . 580 B2 Gradagem de vegetação espontânea com: Ripagem/subsolagem e Vala e Cômoro . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 746 Áreas com vegetação espontânea arbustiva densa 1 — Solo sem horizontes compactos ou duros nos primeiros 50 cm. com altura média superior a 0,5 m. C1 Limpeza de matos com corta matos ou grade com: Lavoura contínua; ou Vala e Cômoro; ou Rego de plantação . . . . . . 460 C2 Limpeza de matos com: Destruição de cepos; Vala e Cômoro; ou Rego de plantação. . . . . . . 650 2 — Solo com horizontes compactos ou duros nos primeiros 50 cm. D1 Limpeza de matos com corta matos ou grade com: Ripagem/subsolagem; ou Covas com retroescavadora . . . . . . . . . . . 756 D2 Limpeza de matos com corta matos ou grade com: Ripagem/subsolagem e Vala e Cômoro . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 922 D3 Limpeza de matos com: Destruição de cepos e Vala e Cômoro . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 811 E1 Marcação e piquetagem . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 75 Notas 1 — Os custos correspondentes à preparação mecânica do terreno, grupos A a D, têm uma majoração de 20 % nos locais com declive médio superior a 25 %; 2 — Profundidade de execução da lavoura e do rego de plantação ou sementeira — 30 a 40 cm; 3 — Profundidade de execução da vala e cômoro — 40 cm; 4 — Profundidade de execução da ripagem ou subsolagem — igual ou superior a 50 cm; 5 — Os valores de marcação e piquetagem foram determinados com base numa densidade de referência de 750 plantas por hectare, sendo reduzidos proporcionalmente se o valor da densidade de plantação for inferior. ANEXO II (a que se refere o n.º 1 do artigo 1.º) II — Preparação manual do terreno e abertura de covas Custo unitário Vegetação Grupo Operações ou conjunto de operações (euros/ha) A vegetação não obriga a realizar operações espe- F1 Abertura de covas manuais . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 728 cíficas de controlo. F2 Abertura de covas com broca. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 878 (*) A vegetação obriga a realizar operações específicas G1 Limpeza de matos com motorroçadora e covas manuais. . . . . . . . . . 1 495 de controlo. G2 Limpeza de matos com motorroçadora e covas com broca . . . . . . . . 1 644 (*) (*) Deverá ser comunicado à DRAP respetiva, com antecedência mínima de três dias úteis, a data de execução da intervenção «covas com broca». Caso a comunicação não seja realizada, o acréscimo da respetiva despesa será considerado não elegível. Nota. — Os valores da abertura das covas foram determinados com base numa densidade de referência de 1300 plantas/ha, sendo reduzidos proporcionalmente se o valor de densidade considerada for inferior. ANEXO III (a que se refere o n.º 1 do artigo 1.º) III — Plantação, sementeira e aproveitamento de regeneração natural Custo Espécies Grupo unitário (euros/ha) Plantação/Sementeira Acer (Acer pseudoplatanus) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . H1 1 078 Bétula (Betula celtiberica). . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . H2 1 078 1720-(4) Diário da República, 1.ª série — N.º 82 — 27 de abril de 2018 Custo Espécies Grupo unitário (euros/ha) Castanheiro (Castanea sativa) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . H3 1 215 Eucalipto (clonal) (Eucalyptus globulus). . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . H4 1 073 Eucalipto (seminal) (Eucalyptus globulus) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . H5 878 Eucalipto nitens (Eucalyptus nitens) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . H6 908 Sobreiro/Azinheira (plantação) (Quercus suber e Quercus rotundifolia) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . H7 558 Sobreiro/Azinheira (sementeira) (Quercus suber e Quercus rotundifolia) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . H8 226 Outras folhosas. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . H9 1 215 Cedro do atlas e Ciprestes (Cedrus atlantica e Cupressus sp.) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . I1 956 Pinheiro bravo (Pinus pinaster) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . I2 778 Pinheiro manso (Pinus pinea) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . I3 584 Outras resinosas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . I4 835 Aproveitamento de regeneração natural Resinosas e folhosas madeireiras (*) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . J1 977 Sobreiro/Azinheira (*) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . J2 616 (*) Nos locais com declive médio inferior ou igual a 25 %, os custos respeitantes à regeneração natural serão diminuídos de 20 %. Notas 1 — Os valores da plantação e sementeira incluem a plantação/sementeira, adubação, retancha e respetivos materiais, e foram determinados com base numa densidade de referência, sendo reduzidos proporcionalmente se a densidade considerada for inferior. 2 — Os valores do aproveitamento da regeneração natural foram determinados com base numa densidade de referência, sendo reduzidos proporcionalmente se a densidade considerada for inferior e incluem a preparação do terreno (marcação de faixas, limpeza mecânica e manual) e adensamento em 10 % da área. As densidades de referência para plantação/sementeira são: Acer, Bétula, Castanheiro — 950 plantas/ha Eucaliptos — 1 250 plantas/ha Sobreiro/Azinheira — 450 plantas/ha Outras folhosas — 950 plantas/ha Cedros e Ciprestes — 1 200 plantas/ha Pinheiro-bravo — 1 300 plantas/ha Pinheiro-manso — 850 plantas/ha Outras resinosas — 1 300 plantas/ha As densidades de referência para o aproveitamento de regeneração natural são: Resinosas e folhosas madeireiras — 1100 plantas/ha Sobreiro/Azinheira — 450 plantas/ha ANEXO IV (a que se refere o n.º 1 do artigo 1.º) I — Proteção de solo e das plantas Custo Ações Grupo unitário (euros/ha) Sacha e amontoa . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . K1 233 Instalação de culturas melhoradoras do solo . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . K2 225 Tratamento do solo — fertilização/adubação (*) K3 105 Tratamento do solo — correção de pH (*) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . K4 90 Proteções individuais de plantas (plantação/sementeira) (**) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . K5 442 Proteções individuais de plantas para conciliar com a presença de gado ou fauna selvagem no adensamento do aproveita- mento de regeneração natural de sobreiro/azinheira até ao máximo de 45 protetores/ha . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . K6 16,25 (***) (*) Deverá ser comunicado à DRAP respetiva, com antecedência mínima de três dias úteis, a data de execução da intervenção. Caso a comunicação não seja realizada, a respetiva despesa será considerada não elegível. (**) Apenas são elegíveis para folhosas; (***) Custo unitário em euros por protetor. Notas 1 — Os valores relativos à sacha e amontoa e proteções individuais de plantas (plantação/sementeira) são determinados com base numa referência de 950 plantas/ha, sendo reduzidos proporcionalmente se a densidade considerada for inferior. 2 — O valor da instalação de culturas melhoradoras inclui gradagem, aquisição, distribuição e enterramento da semente e respetivos mate- riais. Diário da República, 1.ª série — N.º 82 — 27 de abril de 2018 1720-(5) II — Infraestruturas Custo Ações Caraterísticas Grupo unitário (euros/km) Vedações . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Com rede ovina . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . L1 4 040 Vedações . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Com arames farpados. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . L2 3 030 Construção de rede viária (com valeta) . . . . . . . . . . . . . . Substrato rochoso facilmente desagregável . . . . . . . . . . . . . . L3 1 850 Construção de rede viária (com valeta) . . . . . . . . . . . . . . Substrato rochoso dificilmente desagregável. . . . . . . . . . . . . L4 3 500 Manutenção de rede viária . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Caminho degradado . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . L5 1 150 Manutenção de rede viária . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Caminho muito degradado, com alargamento . . . . . . . . . . . . L6 1 800 Construção de rede divisional . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . L7 216 Manutenção de rede divisional . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . L8 117 Nota. — Os custos correspondentes à construção e manutenção de rede viária têm uma majoração de 20 %, nos locais com declive transversal ≥ 25 %. Os custos correspondentes à construção e manutenção de rede divisional têm uma majoração de 20 % nos locais com declive médio su- perior a 25 %. III — Outras intervenções nos povoamentos Custo Ações Grupo unitário (euros/ha) Desramação . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . M1 455 Poda de formação. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . M2 504 Redução de densidade excessiva (povoamentos jovens): (*) Povoamentos florestais com menos de 3000 arv/ha . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . M3 201 Povoamentos florestais entre 3000 e 7000 arv/ha . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . M4 518 Povoamentos florestais com mais de 7000 arv/ha . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . M5 834 Seleção de varas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . M4 378 Controlo de invasoras lenhosas — corte (*) (**) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . M5 431 Controlo de invasoras lenhosas — corte e pincelagem (inclui produto) (*) (**) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . M6 777 (*) Apenas aplicável a espécies arbóreas. (**) Os custos correspondentes à redução de densidade excessiva e controlo de invasoras lenhosas têm uma majoração de 20 % nos locais com declive médio superior a 25 %. Notas 1 — Os valores de desramação e poda de formação foram determinados com base numa referência de 450 árvores/ha, sendo reduzidos pro- porcionalmente se a densidade for inferior. 2 — O valor de seleção de varas foi determinado com base numa referência de 1400 árvores/ha, sendo reduzido proporcionalmente se a den- sidade for inferior. IV — Rega Rega (*) (€/ha/ano) Grupo Densidade de plantação: ≤ 300 plantas/ha Grupo Densidade de plantação: > 300 e ≤ 650 plantas/ha Grupo Densidade de plantação: > 650 plantas/ha N1 50 N2 76 N3 100 (*) Deverá ser comunicado à DRAP respetiva, com antecedência mínima de três dias úteis, a data de execução da intervenção. Caso a comunicação não seja realizada, a respetiva despesa será considerada não elegível. Nota. — Os valores unitários relativos à rega são elegíveis para as operações localizadas, após plantação, efetuadas com recurso a trator e cisterna, durante um período máximo de três anos civis, nas zonas em que o índice de aridez é elevado ou muito elevado, respetivamente < 0,5 IR ≤ 0,65 e IR ≤ 0,5.» Artigo 3.º Entrada em vigor A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação. O Ministro da Agricultura, Florestas e Desenvolvimento Rural, Luís Manuel Capoulas Santos, em 27 de abril de 2018. 111307149 1720-(6) Diário da República, 1.ª série — N.º 82 — 27 de abril de 2018 I SÉRIE Diário da República Eletrónico: Endereço Internet: http://dre.pt Contactos: Correio eletrónico: dre@incm.pt Tel.: 21 781 0870 Depósito legal n.º 8814/85 ISSN 0870-9963 Fax: 21 394 5750
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