Diário da República, 1.ª série

Diário da República n.º 81

Data
2018-04-01

Texto integral (2505 palavras)

I SÉRIE Quinta-feira, 26 de abril de 2018 Número 81 ÍNDICE Presidência do Conselho de Ministros Resolução do Conselho de Ministros n.º 45/2018: Autoriza a contratação de aquisição dos serviços de manutenção e reparação das aeronaves C-130H e P-3C da Força Aérea . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1702 Saúde Portaria n.º 111/2018: Altera as Portarias n.os 1427/2007, de 2 de novembro, 284/2016, de 4 de novembro, e 92-E/2017, relativas à atividade da dispensa de medicamentos ao domicílio e através da Internet e ao regime de comparticipação dos dispositivos médicos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1703 1702 Diário da República, 1.ª série — N.º 81 — 26 de abril de 2018 PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS melhoramentos, por vezes na sequência de alterações le- gais ou regulamentares, bem como a disponibilização de Resolução do Conselho de Ministros n.º 45/2018 serviços de apoio de engenharia e controlo de qualidade, que pela sua complexidade necessita de ser contratada a Nos termos do n.º 1 do artigo 2.º do Decreto-Lei terceiros. n.º 187/2014, de 29 de dezembro, a missão principal da Acresce que a reparação e manutenção de aeronaves Força Aérea, enquanto ramo das Forças Armadas Por- deverá obedecer às indicações, vinculativas, dos fabri- tuguesas, consiste em participar, de forma integrada, na cantes das mesmas, definidas nos respetivos manuais de defesa militar da República, sendo fundamentalmente manutenção e em boletins de serviço. Por sua vez, de vocacionada para a geração, preparação e sustentação de forma a garantir e salvaguardar as condições de aerona- forças da componente operacional do sistema de forças vegabilidade das aeronaves, os técnicos envolvidos na nacional. execução das variadas ações de manutenção estão sujeitos Para concretizar os objetivos da política de Defesa Na- a qualificação para poderem desempenhá-las, enquanto as cional, as Forças Armadas devem ser capazes de gerar e entidades envolvidas na manutenção de aeronaves estão explorar recursos militares que lhes permitam executar sujeitas a certificação. missões em diversos cenários gerais de emprego, desig- A OGMA — Indústria Aeronáutica de Portugal, S. A., nadamente no âmbito da segurança e defesa do território manteve ao longo de décadas a capacidade e a certificação nacional e dos seus cidadãos, o que se constitui como um para assegurar a prestação dos referidos serviços nas aero- interesse vital a assegurar pelo Estado, conforme preco- naves da Força Aérea, demonstrando possuir os adequados nizado no Conceito Estratégico Militar. recursos logísticos, humanos e técnicos, configurando-se, Para o cumprimento das missões cometidas às Forças concomitantemente com o facto desta empresa nacional Armadas e devidamente especificadas nas Missões das For- possuir participação estatal, como o único agente capaz ças Armadas, aprovadas em Conselho Superior de Defesa de garantir, de forma autónoma de terceiros, a prontidão Nacional de 30 de julho de 2014, a Força Aérea contribui de meios, em quantidade e qualidade, necessários ao cum- com um conjunto de capacidades militares, materializadas primento das missões de salvaguarda dos interesses vitais por via do emprego e operação de diversas aeronaves, do Estado cometidas àquele Ramo. com variadas tipologias e configurações, tipificadas em Assim, face à natureza da entidade adjudicante e ao en- quantitativos de forças e meios no Sistema de Forças 2014 quadramento legislativo da missão que lhe está legalmente (SF 2014), aprovado em Conselho Superior de Defesa atribuída, bem como às especificidades do objeto contra- Nacional de 30 de julho de 2014, e que devem apresentar tual, a contratação da OGMA, S. A., para a prestação de uma elevada operacionalidade, complementada com o serviços de reparação e manutenção de aeronaves, seus mo- grau de prontidão adequado à especificidade da missão tores e respetivos órgãos ou equipamentos, componentes, a desempenhar. sistemas e subsistemas associados, configura-se como de Relativamente aos meios aéreos, o C-130H, como única interesse essencial de segurança nacional, designadamente aeronave do SF 2014 com características de projeção es- quanto à segurança do abastecimento, relacionada com a tratégica, verifica-se essencial para o cumprimento, entre garantia da operacionalidade dos meios aéreos empregues outras, das missões das Forças Armadas «Evacuação de na defesa militar da República Portuguesa e de interesses cidadãos nacionais em áreas de crise» e «Extração/projeção vitais do Estado, em linha com todos os anos de trabalho de contingentes e Forças Nacionais Destacadas (FND)». conjunto com a Força Aérea, bem como a garantia por Por outro lado, por ser o único meio do SF 2014 que alia, parte daquela entidade reparadora de manter reservado o na mesma plataforma, as características de velocidade e conhecimento obtido dos sistemas de armas da Força Aé- alcance do vetor aéreo a um conjunto de sistemas de missão rea, respetivos requisitos de operacionalidade e parâmetros com contributos nas áreas de capacidade de emprego de de utilização operacional, informações cuja divulgação força e conhecimento situacional, a aeronave P-3C gera seria contrária aos interesses essenciais de segurança da efeitos dissuasórios ubíquos nas áreas marítimas do Espaço República Portuguesa. Estratégico de Interesse Nacional Permanente, concorrendo A aquisição de serviços de reparação e manutenção de de forma essencial para o cumprimento da missão «Garan- aeronaves militares à OGMA, S. A., salvaguarda os inte- tia de circulação no espaço interterritorial». resses vitais de segurança do Estado Português, plasmados Assim, e uma vez que as missões referidas contribuem na documentação estruturante da Defesa Nacional, desig- diretamente para a defesa de interesses vitais do Estado, nadamente no Conceito Estratégico Militar e reconhecidos conforme preconizado na documentação estruturante da e garantidos pela alínea b) do n.º 1 do atual artigo 346.º Defesa Nacional, a Força Aérea encontra-se vinculada do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, a assegurar a operacionalidade das aeronaves C-130H e conjugado com a alínea a) do n.º 2 do artigo 5.º do citado P-3C, com o necessário grau de prontidão, procedendo Decreto-Lei n.º 104/2011, de 6 de outubro. a um rigoroso planeamento dos mais variados fatores, Assim: entre os quais se inclui o planeamento da incorporação de Nos termos da alínea e) do n.º 1 do artigo 17.º e do boletins de serviço e das ações de reparação e manutenção n.º 1 do artigo 22.º do Decreto-Lei n.º 197/99, de 8 de dos referidos meios. junho, do artigo 109.º do Código dos Contratos Públicos, A atividade de manutenção de aeronaves envolve, as- aprovado pelo Decreto-Lei n.º 18/2008, de 29 de janeiro, sim, a execução das tarefas necessárias para garantir a na sua redação atual, da alínea a) do n.º 1 do artigo 6.º da continuidade da aeronavegabilidade de célula, motores, Lei n.º 8/2012, de 21 de fevereiro, do n.º 1 do artigo 11.º órgãos, acessórios e de componentes, sobre os quais re- do Decreto-Lei n.º 127/2012, de 21 de junho, na redação caem limites e potenciais de operação. Nesta atividade está que lhe foi conferida pelo Decreto-Lei n.º 99/2015, de 2 ainda incluída a revisão, reparação, inspeção, substituição, de junho, da alínea a) do n.º 2 do artigo 5.º do Decreto- retificação de anomalias, a realização de modificações e -Lei n.º 104/2011, de 6 de outubro, e da alínea g) do ar- Diário da República, 1.ª série — N.º 81 — 26 de abril de 2018 1703 tigo 199.º da Constituição, o Conselho de Ministros re- a receita médica aos profissionais que os podem dispensar solve: nas farmácias e a entrega ao domicílio de medicamentos 1 — Autorizar a contratação de aquisição dos serviços não sujeitos a receita médica aos profissionais que os po- de manutenção e reparação das aeronaves C-130H e P-3C dem dispensar nos locais de venda de medicamentos não da Força Aérea, seus motores e respetivos órgãos ou equi- sujeitos a receita médica. pamentos, componentes, sistemas e subsistemas associa- Importa, assim, também clarificar e prever as regras dos, para o quadriénio 2018-2021, mediante a celebração de dispensa ao domicílio e através da internet de outras de um contrato com a OGMA — Indústria Aeronáutica tecnologias de saúde comparticipadas, através da alteração de Portugal, S. A. da Portaria n.º 1427/2007, de 2 de novembro. 2 — Autorizar a realização da despesa com a celebração A presente portaria estabelece ainda algumas alterações desse contrato, no montante máximo de € 15 365 853,66, às Portarias n.º 284/2016, de 4 de novembro, alterada pela a que acresce o IVA à taxa legal em vigor, com a seguinte Portaria n.º 92-F/2017, de 3 de março, que estabelece o repartição de encargos: regime de comparticipação dos dispositivos médicos para o apoio aos doentes ostomizados, destinados a beneficiários 2018 — € 5 934 959,35; do Serviço Nacional de Saúde, e à Portaria n.º 92-E/2017, 2019 — € 3 495 934,96; de 3 de março, que estabelece o regime de comparticipação 2020 — € 2 276 422,76; do Estado no preço de dispositivos médicos para apoio a 2021 — € 3 658 536,59. doentes com incontinência ou retenção urinária, destinados 3 — Determinar que os encargos orçamentais decorren- a beneficiários do Serviço Nacional de Saúde, com vista tes da presente resolução são satisfeitos por verbas adequa- a clarificar algumas das suas disposições. das, inscritas nos anos 2018 a 2021 na Lei de Programação Assim: Militar, aprovada pela Lei Orgânica n.º 7/2015, de 18 de Manda o Governo, pelo Secretário de Estado Adjunto e maio, na «Capacidade de Operações Aéreas de Vigilância, da Saúde, no uso da competência delegada pelo Despacho Reconhecimento e Patrulhamento Terrestre e Marítimo» e n.º 120/2016, de 22 de dezembro de 2015, do Ministro na «Capacidade de Transporte Aéreo Estratégico, Tático da Saúde, publicado no Diário da República, 2.ª série, e Especial». n.º 3, de 6 de janeiro de 2016, em cumprimento do dis- 4 — Delegar no Ministro da Defesa Nacional, com posto no artigo 57.º do Decreto-Lei n.º 307/2007, de 31 faculdade de subdelegação, a competência para a prática de agosto, na alínea b) do n.º 7 do artigo 5.º e no n.º 3 de todos os atos a realizar no âmbito na presente reso- do artigo 23.º do Decreto-Lei n.º 97/2015, de 1 de junho, lução. alterado pelo Decreto-Lei n.º 115/2017, de 7 de setembro, 5 — Determinar que a presente resolução produz efeitos o seguinte: a partir da data da sua aprovação. Artigo 1.º Presidência do Conselho de Ministros, 12 de abril de 2018. — O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Objeto Costa. A presente portaria procede à: 111290528 a) Primeira alteração da Portaria n.º 1427/2007, de 2 de novembro, que regula as condições e os requisitos SAÚDE da dispensa de medicamentos ao domicílio e através da Internet; b) Segunda alteração da Portaria n.º 284/2016, de 4 de Portaria n.º 111/2018 novembro, alterada pela Portaria n.º 92-F/2017, de 3 de de 26 de abril março, que estabelece o regime de comparticipação dos dispositivos médicos para o apoio aos doentes ostomiza- A Portaria n.º 1427/2007, de 2 de novembro, veio per- dos, destinados a beneficiários do Serviço Nacional de mitir às farmácias e aos locais de venda de medicamentos Saúde (SNS), e não sujeitos a receita médica dispensarem medicamentos c) Primeira alteração da Portaria n.º 92-E/2017, de aos utentes, não só através da tradicional forma presencial, 3 de março, que estabelece o regime de comparticipação mas também ao domicílio, em que o pedido do utente pode do Estado no preço de dispositivos médicos para apoio a ser feito também através do telefone ou da Internet. doentes com incontinência ou retenção urinária, destinados Considerando o reconhecido interesse público atribuído a beneficiários do SNS. à atividade de dispensa de medicamentos ao domicílio, tendo em conta a criação do Sistema Nacional de Avaliação Artigo 2.º de Tecnologias de Saúde pelo Decreto-Lei n.º 97/2015, de 1 de junho, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei Aditamento à Portaria n.º 1427/2007, de 2 de novembro n.º 115/2017, de 7 de setembro, importa definir também as É aditado o artigo 8.º à Portaria n.º 1427/2007, de 2 de condições e os requisitos da dispensa ao domicílio e através novembro, com a seguinte redação: da Internet de outras tecnologias de saúde comparticipadas pelo Estado no seu preço. «Artigo 8.º Desta forma e, tendo em conta a necessidade de assegu- rar a qualidade e segurança dos medicamentos e de outras Dispensa ao domicílio e/ou através da Internet de outras tecnologias de saúde tecnologias de saúde comparticipadas dispensados ao do- micílio e através da internet, a presente portaria mantém a O regime previsto no presente diploma aplica-se, limitação da entrega ao domicílio de medicamentos sujeitos com as devidas adaptações, à dispensa ao domicílio 1704 Diário da República, 1.ª série — N.º 81 — 26 de abril de 2018 e/ou através da Internet de outras tecnologias de saúde Artigo 4.º comparticipadas.» Alteração à Portaria n.º 92-E/2017, de 3 de março Artigo 3.º São alterados os artigos 1.º e 4.º da Portaria n.º 92-E/2017, de 3 de março, os quais passam a ter a seguinte redação: Alteração à Portaria n.º 284/2016, de 4 de novembro «Artigo 1.º São alterados os artigos 1.º e 4.º da Portaria n.º 284/2016, [...] de 4 de novembro, com as alterações introduzidas pela Portaria n.º 92-F/2017, de 3 de março, os quais passam a A presente portaria estabelece o regime de comparti- ter a seguinte redação: cipação do Estado no preço de dispositivos médicos para apoio a doentes com incontinência ou retenção urinária, «Artigo 1.º destinados a beneficiários do Serviço Nacional de Saúde (SNS) e de outros subsistemas públicos. [...] Artigo 4.º A presente portaria estabelece o regime de compar- [...] ticipação dos dispositivos médicos para o apoio aos doentes ostomizados, destinados a beneficiários do Ser- 1 — [...] 2 — Os dispositivos médicos abrangidos pela pre- viço Nacional de Saúde (SNS) e de outros subsistemas sente portaria apenas podem ser prescritos nos estabe- públicos. lecimentos e por médicos do SNS, devendo estes fazer menção expressa à presente portaria. Artigo 4.º 3 — Os dispositivos médicos abrangidos pela pre- sente portaria apenas podem ser dispensados nas far- [...] mácias de oficina. 1 — [...] 4 — (Anterior n.º 2.) 2 — Os dispositivos médicos abrangidos pela pre- 5 — (Anterior n.º 3.)» sente portaria apenas podem ser prescritos nos estabe- Artigo 5.º lecimentos e por médicos do SNS, devendo estes fazer menção expressa à presente portaria. Entrada em vigor 3 — Os dispositivos médicos abrangidos pela pre- A presente portaria entra em vigor no dia 1 do mês sente portaria apenas podem ser dispensados nas far- seguinte ao da sua publicação. mácias de oficina. O Secretário de Estado Adjunto e da Saúde, Fernando 4 — (Anterior n.º 2.) Manuel Ferreira Araújo, em 18 de abril de 2018. 5 — (Anterior n.º 3.)» 111287759 I SÉRIE Diário da República Eletrónico: Endereço Internet: http://dre.pt Contactos: Correio eletrónico: dre@incm.pt Tel.: 21 781 0870 Depósito legal n.º 8814/85 ISSN 0870-9963 Fax: 21 394 5750
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