Diário da República, 1.ª série

Diário da República n.º 81

Data
2013-04-01

Texto integral (3608 palavras)

I SÉRIE Sexta-feira, 26 de abril de 2013 Número 81 ÍNDICE Assembleia da República Declaração n.º 3/2013: Declaração sobre a caducidade do processo relativo à Apreciação Parlamentar n.º 44/XII . . . . 2624 Ministério da Economia e do Emprego Portaria n.º 164/2013: Autoriza a Vapo Atlantic, Lda., a proceder à substituição total da obrigação de manutenção de reservas próprias de produtos de petróleo pelo pagamento do montante correspondente à Entidade Gestora das Reservas Estratégicas de Produtos do Petróleo, E.P.E.. . . . . . . . . . . . . . . 2624 Ministério da Agricultura, do Mar, do Ambiente e do Ordenamento do Território Portaria n.º 165/2013: Estabelece medidas de proteção fitossanitária, adicionais e de emergência, destinadas à erradiação no território nacional do fitoplasma de quarentena Grapevine flavescence dorée MLO, respon- sável pela doença vulgarmente designada por flavescência dourada, e à contenção da dispersão do inseto vetor Scaphoideus titanus Ball e revoga a Portaria n.º 976/2008, de 1 de setembro . . . 2624 2624 Diário da República, 1.ª série — N.º 81 — 26 de abril de 2013 ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA Gestora das Reservas Estratégicas de Produtos do Petró- leo, E.P.E., nos termos e para os efeitos do disposto no Declaração n.º 3/2013 artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 10/2001, de 23 de janeiro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 339-D/2001, de 28 de de- Nos termos do disposto no n.º 5 do artigo 196.º do Re- zembro, e pelo Decreto-Lei n.º 71/2004, de 25 de março. gimento da Assembleia da República, declara-se caduco o processo relativo à Apreciação Parlamentar n.º 44/XII ao Artigo 2.º Decreto-Lei n.º 7/2013, de 17 de janeiro, que «Estabelece Prazo um regime excecional para a seleção e o recrutamento do pessoal docente dos estabelecimentos públicos da educação A autorização prevista no artigo anterior é concedida pré-escolar e dos ensinos básico e secundário na depen- pelo prazo de 12 meses, contado a partir de 23 de Março dência do Ministério da Educação e Ciência», apresentada de 2013. pelo Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português, uma vez que as propostas de alteração apresentadas foram Artigo 3.º rejeitadas pela Comissão de Educação, Ciência e Cultura, Entrada em vigor tendo o Plenário sido informado do facto. A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao Assembleia da República, 3 de abril de 2013. — O De- da sua publicação. putado Secretário da Mesa da Assembleia da República, Duarte Pacheco. O Secretário de Estado da Energia, Artur Álvaro Laureano Homem da Trindade, em 11 de abril de 2013. MINISTÉRIO DA ECONOMIA E DO EMPREGO MINISTÉRIO DA AGRICULTURA, DO MAR, Portaria n.º 164/2013 DO AMBIENTE de 26 de abril E DO ORDENAMENTO DO TERRITÓRIO O Decreto-Lei n.º 10/2001, de 23 de janeiro, alterado Portaria n.º 165/2013 pelo Decreto-Lei n.º 339-D/2001, de 28 de dezembro, e pelo Decreto-Lei n.º 71/2004, de 25 de março, que estabe- de 26 de abril lece as disposições relativas à constituição e à manutenção de reservas de segurança de produtos de petróleo, prevê, O Decreto-Lei n.º 154/2005, de 6 de setembro atualizou no seu artigo 10.º, que as entidades obrigadas a constituir o regime fitossanitário que define as medidas de proteção reservas de petróleo podem ser autorizadas por períodos fitossanitária destinadas a evitar a introdução e disper- determinados, por motivos de força maior que impossi- são no território nacional e comunitário de organismos bilitem o cumprimento da obrigação de constituição e de prejudiciais aos vegetais e produtos vegetais, qualquer manutenção de reservas, a substituir total ou parcialmente que seja a sua origem ou proveniência. Neste contexto, essa obrigação pelo pagamento, à Entidade Gestora das o Decreto-Lei n.º 154/2005, de 6 de setembro, procede à Reservas Estratégicas de Produtos do Petróleo, E.P.E., do listagem dos organismos prejudiciais que, por constituírem montante correspondente. graves problemas fitossanitários, devem, quando detetados, A Vapo Atlantic, Lda., entidade obrigada à constitui- ser submetidos a combate obrigatório. ção das reservas ao abrigo do disposto no Decreto-Lei Da referida lista consta o fitoplasma de quarentena Gra- n.º 10/2001, de 23 de janeiro, veio requerer a autorização pevine flavescence dorée MLO, responsável pela doença para substituir a obrigação de manutenção de reservas vulgarmente designada por flavescência dourada. Esta próprias pelo referido pagamento, a título excecional, pelo doença, disseminada pelo inseto vetor Scaphoideus titanus período de 12 meses, invocando como fundamento a atual Ball, afeta os vegetais de Vitis L. e, quando estabelecida, falta de capacidade de armazenagem, própria ou de ter- ocasiona estragos que podem acarretar importantes perdas ceiros contactados para esse efeito, em território nacional. económicas. Reconhece-se que os factos invocados pela Vapo Atlan- Na sequência da identificação dos primeiros focos de tic, Lda. constituem motivos de força maior que impossi- flavescência dourada na região vitivinícola do Minho, em bilitam, temporariamente, o cumprimento da obrigação de resultado dos exames oficiais efetuados anualmente, no constituição das reservas de produtos de petróleo previstas âmbito do programa nacional de prospeção do mencionado no Decreto-Lei n.º 10/2001, de 23 de janeiro. Assim, ao abrigo do n.º 2 do artigo 10.º do Decreto-Lei organismo, foi publicada a Portaria n.º 976/2008, de 1 de n.º 10/2001, de 23 de janeiro, manda o Governo, pelo Se- setembro, que estabeleceu medidas de proteção fitossanitá- cretário de Estado da Energia, o seguinte: ria, adicionais e de emergência, destinadas à erradicação no território nacional do fitoplasma de quarentena Grapevine Artigo 1.º flavescence dorée MLO, responsável pela doença vulgar- mente designada por flavescência dourada, e à contenção Objeto da dispersão do inseto vetor Scaphoideus titanus Ball. Sendo reconhecida a falta de capacidade de armaze- Não obstante as medidas fitossanitárias estabelecidas nagem em território nacional, fica a Vapo Atlantic, Lda. e em execução, a dispersão da doença e do inseto vetor autorizada a proceder à substituição total da obrigação de verificada nos últimos anos conduziu à necessidade do manutenção de reservas próprias de produtos de petróleo estabelecimento de medidas diferenciadas das previstas pelo pagamento do montante correspondente à Entidade na Portaria n.º 976/2008, de 1 de setembro. Diário da República, 1.ª série — N.º 81 — 26 de abril de 2013 2625 Consequentemente, e sem prejuízo do rigoroso cum- Artigo 4.º primento do disposto no Decreto-Lei n.º 154/2005, de Medidas de erradicação da doença em vinhas em produção 6 de setembro, cumpre atualizar e definir, com caráter de urgência, os procedimentos e as medidas de proteção fitos- 1 - Sempre que for detetada a presença de «flavescência sanitária adicionais a adotar com a finalidade de erradicar dourada» numa parcela de vinha em produção, através da o fitoplasma de quarentena Grapevine flavescence dorée obtenção de um resultado oficial positivo, é estabelecido MLO e conter a dispersão do inseto vetor Scaphoideus um perímetro constituído pela parcela na qual foram amos- tradas cepas com resultado oficial positivo, pelas parcelas titanus Ball. Nestes termos, e atento o escopo das medidas contíguas a essa parcela e pelas parcelas localizadas a uma que ora se consagram, procede-se à publicação de uma distância inferior a 1000 m dessa parcela. nova portaria e à revogação da Portaria n.º 976/2008, de 2 - É obrigatório o arranque e destruição, nomeadamente 1 de setembro. pelo fogo, de todas as cepas contaminadas localizadas Assim: dentro do perímetro descrito no número anterior, enten- Ao abrigo do disposto no artigo 32.º do Decreto-Lei dendo-se por cepas contaminadas as cepas amostradas com n.º 154/2005, de 6 de setembro, alterado pelos Decre- resultado oficial positivo e todas as cepas que manifestem tos-Leis nºs 193/2006, de 26 de setembro, 16/2008, de 24 sintomas semelhantes às cepas com resultado oficial posi- de janeiro, 4/2009, de 5 de janeiro, 243/2009, de 17 de tivo, quer nesse ano, quer nos anos subsequentes. setembro, 7/2010, de 25 de janeiro, 32/2010, de 13 de 3 - Caso o número de cepas contaminadas numa par- abril, e 95/2011, de 8 de agosto, manda o Governo, pelo cela seja superior a 20% do número total de cepas dessa Secretário de Estado da Alimentação e Investigação Agroa- parcela, é obrigatório o arranque e destruição de toda a limentar, e no uso das competências delegadas através do parcela de vinha. Despacho nº 4704/2013, de 4 de abril, o seguinte: 4 - Todas as parcelas localizadas dentro do perímetro descrito no n.º 1 devem ser mantidas sob prospeção inten- siva, nas alturas mais apropriadas, nos anos subsequentes Artigo 1.º ao arranque, até decorrerem dois anos consecutivos sem Objeto ser detetada a presença de cepas contaminadas. 5 - A operação de arranque e destruição a que se referem A presente portaria estabelece medidas de proteção os números anteriores deve ser feita o mais tardar até 31 fitossanitária, adicionais e de emergência, destinadas à de março de cada ano. erradicação no território nacional do fitoplasma de quaren- tena Grapevine flavescence dorée MLO, responsável pela Artigo 5.º doença vulgarmente designada por flavescência dourada, Medidas de luta contra o inseto vetor e à contenção da dispersão do inseto vetor Scaphoideus titanus Ball. 1 - Os proprietários, usufrutuários ou rendeiros de plan- Artigo 2.º tas de Vitis spp. localizadas nas freguesias onde o Scaphoi- deus titanus Ball. está presente, devem realizar anualmente Zona de intervenção prioritária tratamentos inseticidas, com produtos fitofarmacêuticos 1- Para efeitos da presente portaria, entende-se por zona autorizados pela DGAV, contra este inseto e nas alturas apropriadas, de acordo com as circulares emitidas pelo de intervenção prioritária (ZIP), a área do território nacio- Serviço Nacional de Avisos Agrícolas, e manter um re- nal constituída pelas freguesias onde são detetadas cepas gisto da realização dos tratamentos, designadamente dos contaminadas com o fitoplasma de quarentena Grapevine produtos, doses e datas de aplicação. flavescence dorée MLO, e pelas respetivas freguesias li- 2 - O número mínimo de tratamentos obrigatórios a que mítrofes e não limítrofes que sejam abrangidas pelo perí- se refere o número anterior varia de um a três consoante metro a definir na informação obtida através do Sistema a classificação da freguesia quanto ao nível de risco de de Informação da Vinha e do Vinho. disseminação da doença. 2 - A listagem das freguesias a que se refere o nú- 3 - A listagem das freguesias onde o Scaphoideus titanus mero anterior consta de despacho do diretor-geral de Ball. está presente, bem como a respetiva classificação de Alimentação e Veterinária, publicado na 2.ª série do risco de disseminação da doença, consta de despacho do Diário de República e a publicitar nos sítios da Internet diretor-geral de Alimentação e Veterinária, publicado na da Direção-Geral de Alimentação e Veterinária (DGAV) 2.ª série do Diário de República e a publicitar nos sítios da e das respetivas direções regionais de agricultura e Internet da DGAV e das respetivas DRAP envolvidas. pescas (DRAP) envolvidas. Artigo 6.º Artigo 3.º Medidas em viveiros Dever de informação da presença do organismo prejudicial 1 - É interdita a plantação de viveiros sem proteção física contra o inseto vetor, a uma distância inferior a 300 m de Qualquer proprietário, usufrutuário ou rendeiro de plan- uma parcela sujeita às medidas de arranque e destruição a tas de Vitis spp., e qualquer operador económico que pro- que se refere o artigo 4.º, até decorrerem dois anos conse- duza ou comercialize material vegetal de Vitis spp. e que cutivos sem ser detetada, por constatação oficial, a presença tenha conhecimento ou que suspeite da presença da doença de cepas contaminadas nessa parcela. da flavescência dourada ou do inseto vetor Scaphoideus 2 - O material retirado de um viveiro sem proteção titanus Ball., deve informar de imediato os serviços de física contra o inseto vetor situado a uma distância infe- inspeção fitossanitária da respetiva DRAP ou a DGAV. rior a 300 m de uma parcela onde tenham sido detetadas 2626 Diário da República, 1.ª série — N.º 81 — 26 de abril de 2013 cepas contaminadas no último ciclo vegetativo tem que ser distância inferior a 300 m de uma parcela sujeita às medi- submetido a tratamento por água quente, de acordo com das de arranque e destruição a que se refere o artigo 4.º e os requisitos e procedimentos estabelecidos e publicitados até decorrerem dois anos consecutivos sem ser detetada a pela DGAV no seu sítio da Internet. presença de cepas contaminadas nessa parcela por cons- 3 - O material retirado de um viveiro sem proteção tatação oficial. física contra o inseto vetor situado a uma distância entre 3 - É obrigatória a monitorização do inseto vetor em 300 m e 1000 m de uma parcela sujeita às medidas de todos os campos de pés-mãe de porta-enxertos do território arranque e destruição a que se refere o artigo 4.º, tem que nacional, de acordo com os procedimentos estabelecidos e ser submetido a tratamento por água quente, até decorre- publicitados pela DGAV no seu sítio da Internet. rem pelo menos dois anos consecutivos sem ser detetada, 4 - No caso da deteção de plantas contaminadas através por constatação oficial, a presença de cepas contaminadas da obtenção de um resultado oficial positivo numa parcela nessa parcela. de um campo de pés-mãe de porta-enxertos, essa parcela 4 - O estabelecido no número anterior não se aplica caso fica sujeita às medidas estabelecidas no artigo 4.º e a emis- se tenha constatado oficialmente a ausência do inseto vetor são de passaportes fitossanitários para a circulação de lotes no viveiro durante a respetiva campanha. provenientes dessa parcela, fica suspensa até decorrerem 5 - Num viveiro, se forem detetadas plantas contamina- pelo menos duas campanhas consecutivas sem resulta- das, através da obtenção de um resultado oficial positivo, dos oficiais positivos em amostras colhidas na parcela essas plantas devem ser destruídas, bem como aquelas que incluindo nas plantas adjacentes às infetadas. manifestem sintomas semelhantes. 5 - Os bacelos obtidos com materiais provenientes da 6 - Todas as outras plantas pertencentes ao mesmo lote parcela a que se refere o número anterior devem ser des- das plantas referidas no número anterior devem igual- truídos ou serem submetidos a tratamento por água quente. mente ser destruídas ou serem sujeitas a tratamento por 6 - É obrigatório realizar anualmente tratamentos inse- água quente, neste último caso apenas se os serviços de ticidas contra o Scaphoideus titanus Ball., com produtos inspeção fitossanitária autorizarem, após a avaliação do fitofarmacêuticos autorizados pela DGAV, e nas alturas risco envolvido. apropriadas, de acordo com as circulares emitidas pelo 7 - Caso exista evidência de risco de contaminação de Serviço Nacional de Avisos Agrícolas, e manter um registo outros lotes localizados no mesmo viveiro, estes devem da realização desses tratamentos, designadamente dos pro- ser submetidos a tratamento por água quente, antes da sua dutos, doses e datas de aplicação em todos os campos de comercialização. pés-mãe de porta-enxertos localizados nas freguesias onde 8 - Se as ações levadas a cabo pelos serviços de ins- o inseto está presente, conforme listagem a que se refere peção fitossanitária da respetiva DRAP concluírem pela o n.º 3 do artigo 5.º, e em todos os campos de pés-mãe de existência de evidência de risco de contaminação de lotes porta-enxertos localizados nas ZIP. localizados noutros viveiros obtidos com material vegetal da mesma proveniência do lote detetado contaminado, Artigo 8.º esses lotes devem igualmente ser submetidos a tratamento Medidas em campos de pés-mãe de garfos por água quente, antes da sua comercialização. 9 - É obrigatória a monitorização do inseto vetor em 1 - É interdita a plantação ou inscrição de uma nova todos os viveiros de material vitícola do território nacional parcela de campos de pés-mãe de garfos, a uma distância de acordo com os procedimentos estabelecidos e publici- inferior a 300 m de uma parcela sujeita às medidas de tados pela DGAV no seu sítio da Internet. arranque e destruição a que se refere o artigo 4.º e até 10 - É obrigatório realizar anualmente tratamentos in- decorrerem dois anos consecutivos sem ser detetada a seticidas contra o Scaphoideus titanus Ball., com produtos presença de cepas contaminadas nessa parcela, por cons- fitofarmacêuticos autorizados pela DGAV, e nas alturas tatação oficial. apropriadas, de acordo com as circulares emitidas pelo 2 - O material retirado de uma parcela de campos de Serviço Nacional de Avisos Agrícolas, e manter um re- pés-mãe de garfos situada a uma distância inferior a 1000 m gisto da realização desses tratamentos, designadamente dos de uma parcela sujeita às medidas de arranque e destruição produtos, doses e datas de aplicação em todos os viveiros a que se refere o artigo 4.º tem que ser submetido a trata- localizados nas freguesias onde o inseto está presente, mento por água quente, até decorrerem pelo menos dois conforme listagem a que se refere o n.º 3 do artigo 5.º, e anos consecutivos sem ser detetada a presença de cepas em todos os viveiros localizados nas ZIP. contaminadas nessa parcela por constatação oficial. 11 - O disposto no número anterior aplica-se também 3 - A distância referida no número anterior pode ser a todos os viveiros do território nacional com material reduzida para 300 m caso se tenha constatado oficialmente vitícola proveniente das freguesias onde o Scaphoideus a ausência do vetor na ZIP onde o campo está instalado. titanus Ball. está presente, caso esse material não tenha 4 - É obrigatória a monitorização do inseto vetor em sido sujeito a tratamento por água quente. todos os campos de pés-mãe de garfos do território na- cional de acordo com os procedimentos estabelecidos e Artigo 7.º publicitados pela DGAV no seu sítio da Internet. 5 - No caso da deteção de plantas contaminadas através Medidas em campos de pés-mãe de porta-enxertos da obtenção de um resultado oficial positivo numa par- 1 - Todo o material proveniente de campos de pés-mãe cela de um campo de pés-mãe de garfos, essa parcela fica de porta-enxertos localizados nas ZIP deve ser submetido sujeita às medidas estabelecidas no artigo 4.º e a emissão a tratamento por água quente, antes da sua utilização ou de passaportes fitossanitários para a circulação de lotes comercialização. provenientes dessa parcela, fica suspensa. 2 - É interdita a plantação ou inscrição de uma nova 6 - Os enxertos prontos obtidos com materiais pro- parcela de campos de pés-mãe de porta-enxertos, a uma venientes da parcela a que se refere o número anterior Diário da República, 1.ª série — N.º 81 — 26 de abril de 2013 2627 devem ser destruídos ou serem submetidos a tratamento que produzam ou comercializem material vegetal de Vitis por água quente. spp. que seja detetado contaminado, são notificados pelos 7 - Após decorrerem pelo menos dois anos consecuti- serviços de inspeção fitossanitária da DRAP da área das vos sem ser detetada, por constatação oficial, a presença respetivas explorações para o cumprimento das medidas de cepas contaminadas na parcela a que se refere o n.º 4, de proteção fitossanitária oficialmente determinadas. a mesma pode ser aprovada como campo de pés-mãe de 2 — Em caso de incumprimento das medidas esta- material apenas das categorias standard e certificado. belecidas na presente portaria, o Estado aplica as medi- 8 - É obrigatório realizar anualmente tratamentos inse- das de proteção fitossanitária oficialmente determinadas, ticidas contra o Scaphoideus titanus Ball., com produtos substituindo-se ao faltoso e cobrando-lhe a totalidade das fitofarmacêuticos autorizados pela DGAV, e nas alturas despesas resultantes das operações que efetuar. apropriadas, de acordo com as circulares emitidas pelo Ser- 3 — Sem prejuízo do disposto no número anterior, as viço Nacional de Avisos Agrícolas, e manter um registo da notificações efetuadas pelas DRAP constituem medidas realização dos tratamentos, designadamente dos produtos, de proteção fitossanitária mandadas aplicar ao abrigo do doses e datas de aplicação em todos os campos de pés-mãe artigo 20.º do Decreto-Lei n.º 154/2005, de 6 de setembro, de garfos localizados nas freguesias onde o inseto está pre- estando o seu incumprimento sujeito ao respetivo regime sente, conforme listagem a que se refere o n.º 3 do artigo contraordenacional. 5.º, e em todos os campos de pés-mãe de garfos localizados Artigo 11.º nas ZIP. Artigo 9.º Acompanhamento e avaliação Vinhas abandonadas O acompanhamento e a avaliação das medidas de prote- ção fitossanitária previstas na presente portaria, realiza-se 1 - É obrigatório o arranque e destruição, nomeadamente no âmbito da execução do Plano de Ação Nacional para o pelo fogo, de todas as vinhas abandonadas localizadas nas Controlo da Flavescência Dourada da Videira, aprovado em ZIP onde o inseto vetor esteja presente. janeiro de 2013, e que se encontra publicitado no sítio da 2 - O número anterior não se aplica caso o proprietário, Internet da DGAV. usufrutuário ou rendeiro realize os tratamentos inseticidas Artigo 12.º contra o Scaphoideus titanus Ball., com produtos fitofarma- cêuticos autorizados pela DGAV, e nas alturas apropriadas, Norma revogatória de acordo com as circulares emitidas pelo Serviço Nacional É revogada a Portaria n.º 976/2008, de 1 de setembro. de Avisos Agrícolas, e mantenha um registo da realização dos tratamentos, designadamente dos produtos, doses e Artigo 13.º datas de aplicação. Artigo 10.º Entrada em vigor Notificações oficiais e aplicação de medidas A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao de proteção fitossanitária da sua publicação. 1 - Os proprietários, usufrutuários ou rendeiros de plan- O Secretário de Estado da Alimentação e da Investiga- tas detetadas contaminadas ou de plantas a que se refere ção Agroalimentar, Alexandre Nuno Vaz Baptista de Vieira o artigo anterior, bem como os operadores económicos e Brito, em 12 de abril de 2013. 2628 Diário da República, 1.ª série — N.º 81 — 26 de abril de 2013 I SÉRIE Diário da República Eletrónico: Endereço Internet: http://dre.pt Contactos: Correio eletrónico: dre@incm.pt Tel.: 21 781 0870 Depósito legal n.º 8814/85 ISSN 0870-9963 Fax: 21 394 5750 Toda a correspondência sobre assinaturas deverá ser dirigida para a Imprensa Nacional-Casa da Moeda, S. A. Unidade de Publicações Oficiais, Marketing e Vendas, Avenida Dr. António José de Almeida, 1000-042 Lisboa
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